Resolução CONTRAN 803/2020: excesso de peso e capacidade máxima de tração

O controle do excesso de peso em veículos é um dos pontos mais sensíveis na legislação de trânsito, impactando diretamente a segurança viária e a preservação das estradas. O assunto é tradicional nas provas de concursos ligados à área de trânsito, especialmente quando envolvem a atuação da Polícia Rodoviária Federal e demais órgãos fiscalizadores.

Nesta aula, seguimos fielmente o texto da Resolução CONTRAN 803/2020, abordando cada dispositivo relevante para que você compreenda desde os conceitos fundamentais até os detalhes sobre fiscalização, limites tolerados e aplicação das penalidades. O maior desafio dos candidatos costuma ser perceber como pequenas variações nos termos normativos podem levar a interpretações equivocadas ou erros na prova.

Aqui, toda a literalidade e a ordem lógica da norma serão respeitadas, garantindo que você estude exatamente como o examinador espera: sem omissões, com rigor e clareza técnica.

Disposições iniciais e objeto (arts. 1º e 2º)

Finalidade da resolução

A Resolução nº 803/2020 do CONTRAN foi criada para consolidar e estabelecer padrões claros sobre infrações de trânsito envolvendo veículos circulando com excesso de peso ou ultrapassando a capacidade máxima de tração. Esse direcionamento legal se volta principalmente às condutas previstas nos incisos V e X do art. 231 do Código de Trânsito Brasileiro. Com isso, evita-se margens para interpretações equivocadas, padronizando conceitos para fiscalização e aplicação de multas em todo território nacional.

Compreender a finalidade desta resolução é crucial: ela não traz apenas regras gerais, mas busca unificar procedimentos e conceitos, especialmente sobre medição de peso e comprimento de veículos. Isso é fundamental, já que qualquer dúvida ou ambiguidade pode gerar autuações injustas ou recursos infundados, acarretando insegurança para agentes e condutores. O texto inicial apresenta de maneira sucinta esse objetivo central.

Art. 1º Esta Resolução consolida as normas sobre infrações de trânsito previstas nos incisos V e X do art. 231 do Código Trânsito Brasileiro (CTB), relativas ao trânsito de veículos com excesso de peso ou excedendo a capacidade máxima de tração.

Observe que o termo “consolida” não significa apenas reunir em um só texto, mas reforçar a uniformidade e a precisão dessas normas, que são essenciais para todo o processo de fiscalização de peso. Isso representa um avanço na organização das regras, eliminando dúvidas sobre interpretações ou procedimentos divergentes em diferentes estados ou rodovias federais.

Logo após indicar o objeto principal, a resolução já define um dos conceitos essenciais para toda a legislação de transporte: o comprimento total do veículo. Essa definição exata serve como base para várias situações, especialmente para classificar veículos e determinar se eles estão ou não em conformidade com o que preveem as regras de circulação.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução e classificação do veículo, o comprimento total é aquele medido do ponto mais avançado de sua extremidade dianteira ao ponto mais avançado de sua extremidade traseira, incluídos todos os acessórios para os quais não esteja previsto exceção.

Repare como a definição cobre todos os “acessórios para os quais não esteja previsto exceção”. Ou seja: se não houver menção clara em dispositivo posterior, qualquer parte agregada ao veículo pode ser incluída na medição. Isso exige do aluno uma atenção minuciosa, pois, em muitos julgamentos de prova, pequenas palavras como “todos” ou “não esteja previsto exceção” mudam completamente o resultado da questão.

O artigo 2º ainda avança detalhando situações especiais. Veja que há parágrafos destinados a afastar dúvidas na hora de medir o comprimento do veículo. Esses dispositivos especificam quais itens podem ser desconsiderados e orientam sobre veículos com características diferenciadas, como guindastes. O texto legal fala o seguinte:

§ 1º Na medição do comprimento dos veículos não serão tomados em consideração os seguintes dispositivos:

  • I – limpador de pára-brisas e dispositivos de lavagem do pára-brisas;

  • II – placas dianteiras e traseiras;

  • III – dispositivos e olhais de fixação e amarração da carga, lonas e encerados;

  • IV – luzes;

  • V – espelhos retrovisores ou outros dispositivos similares;

  • VI – tubos de admissão de ar;

  • VII – batentes;

  • VIII – degraus e estribos de acesso;

  • IX – borrachas;

  • X – plataformas elevatórias, rampas de acesso e outros equipamentos semelhantes, em ordem de marcha, desde que não constituam saliência superior a 200 mm (duzentos milímetros); e

  • XI – dispositivos de engate do veículo a motor.

Pense num veículo de carga que possui lonas proteções ou plataformas elevatórias. Nesses casos, a lei determina que esses itens não entram no cálculo do comprimento — desde que estejam nas condições estipuladas (como a largura máxima permitida para rampas e plataformas). Isso é decisivo tanto para evitar multas indevidas quanto para responder questões objetivas: se o examinador modificar um termo ou omitir algum desses itens, pode gerar uma “pegadinha”.

Além disso, existe um detalhe voltado às características específicas de veículos do tipo guindaste, estabelecendo um padrão claro para não haver dúvida sobre o critério de medição. Veja:

§ 2º A medição do comprimento dos veículos do tipo guindaste deverá tomar como base a ponta da lança e o suporte dos contrapesos.

Se aparecer em prova alguma alternativa dizendo que, no caso do guindaste, a referência é “a cabine do operador” ou mesmo “o chassi”, é hora de redobrar a atenção. O único padrão aceito pela norma é da ponta da lança ao suporte dos contrapesos. Isso cria segurança jurídica e operacional para todo o setor de transporte.

Em resumo, esses dois primeiros artigos funcionam como o alicerce da resolução. Eles delimitam qual é o objeto regulado — o excesso de peso e a capacidade de tração — e já inauguram uma das definições técnicas mais cruciais para aplicação das demais regras: o conceito do comprimento total do veículo.

Vale um alerta para o concurseiro: a leitura atenta das exceções do § 1º é um dos diferenciais na preparação. O examinador frequentemente usa listas como essas para confundir candidatos, trocando ou acrescentando itens que não estão citados, como “buzina” ou “cabine”, por exemplo. A técnica correta é sempre voltar ao texto literal e se apoiar nos pontos centrais destacados pela própria lei.

Questões: Finalidade da resolução

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 803/2020 do CONTRAN foi criada com o objetivo de estabelecer normas para a fiscalização de veículos que operam com peso superior ao permitido, visando à uniformização das condutas entre os estados e à precisão nas autuações.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A finalidade da Resolução nº 803/2020 do CONTRAN é apenas reunir normas existentes sem promover a uniformidade das interpretações sobre inflamações de trânsito.
  3. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Resolução nº 803/2020 do CONTRAN, a medição do comprimento total de um veículo inclui todos os acessórios, salvo exceções previstas que não alterem a integridade da medição.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 803/2020 do CONTRAN indica que a medição do comprimento dos veículos do tipo guindaste deve ser realizada com base na cabine do operador e no chassi do veículo.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 803/2020 visa eliminar dúvidas sobre a medição do comprimento dos veículos ao definir itens que não serão considerados durante esta medida, promovendo assim maior clareza e segurança.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A exclusão de dispositivos como espelhos retrovisores e dispositivos de amarração da carga, na medição do comprimento do veículo, não é abordada na Resolução nº 803/2020 do CONTRAN.

Respostas: Finalidade da resolução

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução realmente tem como finalidade consolidar e estabelecer padrões claros sobre as infrações relacionadas a pesos de veículos, evitando interpretações divergentes e promovendo a uniformidade na fiscalização.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Apesar de reunir normas, a resolução tem como objetivo principal também a produção de diretrizes para evitar interpretações equivocadas, portanto, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a resolução estabelece que a medição inclui acessórios, exceto aqueles que estão expressamente isentos na norma, garantindo precisão nas autuações.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma especifica que a medição deve ser feita da ponta da lança até o suporte dos contrapesos, não incluindo a cabine do operador. Portanto, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A resolução realmente estabelece quais itens não devem ser considerados na medição do comprimento, contribuindo para a clareza e segurança jurídica do processo.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A resolução especificamente aborda a exclusão de vários dispositivos, incluindo espelhos retrovisores, na medição do comprimento, tornando essa afirmação incorreta.

    Técnica SID: PJA

Definição do comprimento total do veículo e exceções

A Resolução nº 803/2020 do CONTRAN traz, já em seus primeiros dispositivos, conceitos fundamentais para a classificação de veículos e fiscalização de trânsito, especialmente quanto ao excesso de peso. Um dos pontos mais cobrados em provas de concurso é a definição de comprimento total do veículo e suas exceções. Entender de forma detalhada esse conceito evita erros de interpretação típicos das questões objetivas, sobretudo daquelas produzidas por bancas como o CEBRASPE.

O artigo 2º da resolução apresenta o conceito padrão de comprimento total e maneira como deve ser realizado esse procedimento. Note que a definição envolve a medição desde o ponto mais avançado da extremidade dianteira ao da extremidade traseira do veículo, incluindo todos os acessórios, salvo aqueles para os quais há exceção expressa. Esse detalhe costuma ser fonte de “pegadinhas”: muitas vezes, o examinador troca a ordem dos fatores ou omite acessórios isentados, testando a atenção do candidato à literalidade.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução e classificação do veículo, o comprimento total é aquele medido do ponto mais avançado de sua extremidade dianteira ao ponto mais avançado de sua extremidade traseira, incluídos todos os acessórios para os quais não esteja previsto exceção.

Você percebeu a expressão-chave: “incluídos todos os acessórios para os quais não esteja previsto exceção”? O examinador pode facilmente suprimir esse trecho ou inserir acessórios não excluídos como se fossem, e isso pode gerar erro se o candidato não dominar as exceções expressas. Por isso, preste bastante atenção ao que é excluído da medição.

As exceções aparecem detalhadas no § 1º do mesmo artigo. É uma lista extensa e específica, e cada item pode ser cobrado isoladamente. Imagine uma questão que exija a identificação de todos os acessórios excluídos da medição do comprimento total do veículo: é necessário conhecer cada um, até porque, se um item for omitido ou trocado, pode mudar totalmente a assertiva da questão.

§ 1º Na medição do comprimento dos veículos não serão tomados em consideração os seguintes dispositivos:

  • I – limpador de pára-brisas e dispositivos de lavagem do pára-brisas;

  • II – placas dianteiras e traseiras;

  • III – dispositivos e olhais de fixação e amarração da carga, lonas e encerados;

  • IV – luzes;

  • V – espelhos retrovisores ou outros dispositivos similares;

  • VI – tubos de admissão de ar;

  • VII – batentes;

  • VIII – degraus e estribos de acesso;

  • IX – borrachas;

  • X – plataformas elevatórias, rampas de acesso e outros equipamentos semelhantes, em ordem de marcha, desde que não constituam saliência superior a 200 mm (duzentos milímetros); e

  • XI – dispositivos de engate do veículo a motor.

Analise cada item com calma. Pode soar exaustivo, mas cada termo conta: “luzes”, “espelhos retrovisores”, “tubos de admissão de ar”, “plataformas elevatórias” (desde que em ordem de marcha e sem saliência superior a 200 mm), todos têm tratamento específico. O critério para plataformas elevatórias, por exemplo, costuma ser alvo de perguntas: é permitido desconsiderá-las na medição, desde que não excedam 200 mm em saliência?

Repare também no item III: são excluídos os dispositivos e olhais de fixação e amarração da carga, além de lonas e encerados. Uma questão clássica pode colocar apenas “dispositivos de amarração” e trocar a expressão por outro acessório, confundindo o candidato menos atento.

Observe ainda o inciso X, que traz um critério condicionado para plataformas elevatórias e rampas: só são desconsiderados se estiverem em ordem de marcha e não ultrapassarem os 200 mm de saliência. Imagine um caminhão com uma plataforma que, recolhida, projeta 250 mm para além da traseira – nesse caso, a parte que excede os 200 mm deverá, sim, ser computada na medição do comprimento total. Fique de olho nesse tipo de detalhe em provas.

A literalidade da lei exige leitura cuidadosa. Palavras como “degraus e estribos de acesso”, além de “batentes” e “borrachas”, por vezes passam despercebidas, mas costumam ser cobradas em listas, seja pedindo para marcar o que está excluído da medição, seja para identificar o que não se exclui.

Ainda sobre o conceito, há uma situação especial para veículos do tipo guindaste. Ela está expressa no § 2º do artigo 2º, e pode ser facilmente esquecida ou omitida em provas, principalmente porque se aplica a uma categoria de veículo bem específica.

§ 2º A medição do comprimento dos veículos do tipo guindaste deverá tomar como base a ponta da lança e o suporte dos contrapesos.

Ou seja, em caminhões-guindaste, para fins de verificação do comprimento total, é considerada a extremidade da lança (braço do guindaste) e o suporte dos contrapesos. É um caso à parte em relação à medição aplicada aos demais veículos, justamente devido às particularidades estruturais desse tipo de equipamento.

Não deixe de prestar atenção a expressões como “deverá tomar como base” e aos elementos específicos: ponta da lança e suporte dos contrapesos. Um equívoco frequente de prova é trocar a lança por outro elemento, ou omitir o suporte dos contrapesos – qualquer omissão altera o sentido do dispositivo.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução e classificação do veículo, o comprimento total é aquele medido do ponto mais avançado de sua extremidade dianteira ao ponto mais avançado de sua extremidade traseira, incluídos todos os acessórios para os quais não esteja previsto exceção.

§ 1º Na medição do comprimento dos veículos não serão tomados em consideração os seguintes dispositivos:
I – limpador de pára-brisas e dispositivos de lavagem do pára-brisas;
II – placas dianteiras e traseiras;
III – dispositivos e olhais de fixação e amarração da carga, lonas e encerados;
IV – luzes;
V – espelhos retrovisores ou outros dispositivos similares;
VI – tubos de admissão de ar;
VII – batentes;
VIII – degraus e estribos de acesso;
IX – borrachas;
X – plataformas elevatórias, rampas de acesso e outros equipamentos semelhantes, em ordem de marcha, desde que não constituam saliência superior a 200 mm (duzentos milímetros); e
XI – dispositivos de engate do veículo a motor.

§ 2º A medição do comprimento dos veículos do tipo guindaste deverá tomar como base a ponta da lança e o suporte dos contrapesos.

Dominar a lista de exceções e a regra para veículos guindaste é fundamental para garantir acertos em questões que exploram a literalidade e a verificação do texto legal. Cada termo tem seu valor dentro da classificação e fiscalização de veículos pesados no trânsito brasileiro.

Questões: Definição do comprimento total do veículo e exceções

  1. (Questão Inédita – Método SID) O comprimento total de um veículo é aferido a partir do ponto mais avançado da extremidade dianteira até o ponto mais avançado da extremidade traseira, incluindo todos os acessórios, exceto aqueles expressamente excluídos por norma específica.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Na medição do comprimento total de um veículo, devem ser considerados itens como placas, espelhos retrovisores e limpadores de pára-brisas, uma vez que não estão excluídos pela norma.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para veículos do tipo guindaste, a medição do comprimento total deve considerar a ponta da lança e o suporte dos contrapesos, o que difere da medição aplicada aos demais tipos de veículos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O critério que permite a exclusão de plataformas elevatórias da medição do comprimento total de um veículo depende de sua ordem de marcha e da saliência não exceder 300 mm, de acordo com a norma do CONTRAN.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A lista de exceções na medição do comprimento total dos veículos inclui dispositivos de amarração e lonas, porém a norma não menciona nada sobre degraus e estribos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Na classificação de um veículo, o comprimento total deve ser medido de acordo com os critérios estabelecidos, considerando sempre a inclusão de todos os acessórios, salvo dispostos em exceções, e deve ser regularizada pela Constituição.

Respostas: Definição do comprimento total do veículo e exceções

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição precisa de comprimento total do veículo realmente envolve a medição entre os extremos, incluindo acessórios que não estejam isentos, conforme definido na Resolução. Este conceito é crucial na classificação e fiscalização do trânsito.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Esses itens, entre outros, são especificamente citados na norma como exceções à medição do comprimento total, o que significa que não devem ser incluídos na aferição do comprimento dos veículos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A resolução determina que a medição para guindastes deve considerar a ponta da lança e o suporte dos contrapesos, evidenciando a particularidade na configuração estrutural desses veículos em relação aos demais.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que as plataformas elevatórias podem ser excluídas da medição apenas se estiverem em ordem de marcha e não excederem 200 mm de saliência, e não 300 mm como mencionado na questão.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: De acordo com a norma, degraus e estribos de acesso também são excluídos na medição do comprimento, significando que a questão omitiu um item importante presente nas exceções.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução do CONTRAN estabelece diretamente as normas para a medição, não havendo fundamento constitucional para essa definição, o que torna a questão incorreta.

    Técnica SID: PJA

Equipamentos de medição e aprovação técnica (art. 3º)

Modelos de instrumentos e aprovação pelo INMETRO

Quando você estuda o controle de peso de veículos, surge uma dúvida fundamental: como garantir que os equipamentos de medição realmente oferecem resultados confiáveis e que respeitam a legislação? Para responder a isso, a Resolução nº 803/2020 dedica atenção especial à necessidade de aprovação técnica dos instrumentos usados na medição do comprimento de veículos.

O artigo 3º é o ponto central desse controle. Ele determina, de forma clara, que os equipamentos empregados na tarefa de medir o comprimento dos veículos só podem ser utilizados se foram submetidos à aprovação prévia de um órgão específico: o INMETRO, ou Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. Isso quer dizer que nenhum equipamento improvisado, sem certificação, é aceito na fiscalização.

Art. 3º Os instrumentos ou equipamentos utilizados para a medição de comprimento de veículos devem ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), de acordo com a legislação metrológica em vigor.

Note o cuidado do artigo ao exigir a aprovação do “modelo”, e não apenas do exemplar individual. Esse detalhe é chave: antes de ser liberado para uso prático, todo modelo do equipamento passa por testes e verificações do INMETRO, que asseguram sua precisão e conformidade às normas vigentes de metrologia. Isso reduz o risco de medições equivocadas, que poderiam gerar autuações injustas ou permitir abusos contrários à segurança viária.

Pense em um cenário prático: sem essa exigência, cada agente poderia utilizar instrumentos diferentes, com margens de erro variadas, tornando o processo de fiscalização pouco confiável. Ao centralizar a responsabilidade técnica no INMETRO, o CONTRAN garante que todos trabalham com o mesmo padrão de exatidão — e isso é decisivo para que o resultado de uma medição seja legítimo perante o condutor e defensável em um eventual recurso.

Outro ponto que costuma confundir candidatos em provas: o artigo exige não apenas que o equipamento seja de boa qualidade ou novo, mas sim que tenha a “aprovação do modelo” pelo INMETRO. É aquela diferença sutil que derruba muita gente em múltipla escolha, especialmente quando a banca usa a técnica da Substituição Crítica de Palavras (SCP), trocando “aprovado pelo fabricante” por “aprovado pelo INMETRO”. Só a segunda opção está correta.

Vale lembrar ainda o trecho final: todo esse procedimento deve seguir a legislação metrológica em vigor. Isso significa que, além da aprovação do modelo pelo INMETRO, os equipamentos precisam estar de acordo com normas mais amplas da ciência das medições, sejam nacionais ou internacionais, resguardando padronização e segurança técnica.

Na prática, o agente de trânsito só pode medir e registrar oficialmente o comprimento de veículos com instrumentos certificados que passaram previamente pelo crivo técnico do INMETRO — nem mais, nem menos.

  • Cuidado: a fiscalização pode ser anulada se o equipamento utilizado não estiver regular nos termos do artigo 3º.
  • Fique atento: a aprovação do modelo vale para todos os equipamentos iguais àquele que foi testado pelo INMETRO, e não apenas para uma unidade específica.
  • Pergunta retórica: Percebe como a legislação fecha o cerco em relação à padronização e evita arbitrariedades na fiscalização?

Em resumo, para tudo valer de fato em uma medição oficial de comprimento de veículo no contexto de excesso de peso ou dimensões, o instrumento empregado precisa, obrigatoriamente, ter o modelo aprovado pelo INMETRO, seguindo a legislação metrológica vigente. Ignore esse detalhe e, na hora da prova, a banca pode te surpreender com questões de pegadinha. Fique de olho e, quando encontrar variações na redação que mencionem aprovação por outros órgãos, desconfie!

Questões: Modelos de instrumentos e aprovação pelo INMETRO

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os instrumentos utilizados para medir o comprimento de veículos devem ter seu modelo aprovado por um órgão responsável para garantir a exatidão das medições durante a fiscalização.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 803/2020 permite o uso de qualquer equipamento de medição de comprimento de veículos, mesmo que não possua certificação prévia.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A aprovação do modelo de instrumentos de medição pelo INMETRO é um pré-requisito para sua utilização na realidade prática da fiscalização de veículos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 803/2020 requer que os equipamentos de medição, após aprovação do modelo, sejam periodicamente verificados por um órgão diferente do INMETRO para garantir sua confiabilidade.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 3º da Resolução nº 803/2020 define que apenas exemplares individuais de equipamentos de medição precisam ser aprovados para sua utilização.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A centralização da responsabilidade técnica no INMETRO para a aprovação dos modelos de instrumentos de medição promove a padronização e confiabilidade nas medições, reduzindo o risco de erros e abusos durante a fiscalização.

Respostas: Modelos de instrumentos e aprovação pelo INMETRO

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a Resolução nº 803/2020 exige que os modelos de equipamentos utilizados na medição sejam aprovados pelo INMETRO, assegurando sua precisão e conformidade com as normas de metrologia em vigor. Isso é crucial para a legitimidade das medições realizadas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que a resolução exige que apenas equipamentos cujo modelo tenha sido aprovado pelo INMETRO possam ser utilizados, ressaltando a importância da certificação para garantir medições confiáveis durante a fiscalização.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A aprovação do modelo pelo INMETRO é, de fato, imprescindível, conforme estabelecido na Resolução nº 803/2020, garantindo que todos os instrumentos utilizados sigam padrões técnicos e proporcionem medições precisas, evitando autuações incorretas.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois, segundo a resolução, a responsabilidade pela aprovação e verificação de conformidade do modelo dos equipamentos é exclusiva do INMETRO, e não requer verificações por outros órgãos.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é falsa, visto que a resolução exige a aprovação do modelo de instrumentos, e não de exemplares individuais, garantindo que todos os equipamentos do mesmo modelo atendam os critérios estabelecidos pelo INMETRO.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a centralização da aprovação técnica no INMETRO assegura um padrão uniforme para todos os instrumentos de medição, o que é essencial para a eficácia da fiscalização e a proteção da segurança viária.

    Técnica SID: PJA

Limites de peso e capacidade máxima de tração (art. 4º)

Peso bruto total (PBT)

O conceito de Peso Bruto Total (PBT) é uma das bases para compreender as normas sobre excesso de peso nas vias públicas. A Resolução CONTRAN nº 803/2020 trata desse ponto ao consolidar regras para excesso de peso e capacidade máxima de tração. Saber exatamente o que é PBT, como se aplica e quais os seus limites tira o candidato dos “pegas” de prova e evita confusões causadas por palavras semelhantes.

O PBT corresponde ao peso máximo que um veículo pode ter, somando seu próprio peso e o de toda a carga, conforme definido pelo fabricante. Ultrapassar o PBT acarreta infrações específicas, multas e restrições, conforme detalhado na legislação. Leia com atenção o dispositivo, reparando nos termos-chave: “peso bruto total”, “superior ao fixado pelo fabricante”, “capacidade máxima de tração (CMT)”.

Art. 4º Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com peso bruto total (PBT), com peso bruto total combinado (PBTC) ou com peso por eixo superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração (CMT) da unidade tratora.

Veja que o artigo 4º não deixa margem para interpretações flexíveis. Se o PBT registrado pelo fabricante (normalmente presente no documento do veículo) for ultrapassado, já ocorre a infração de trânsito correspondente. O texto utiliza a expressão “nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar”, o que abrange tanto veículos isolados quanto veículos acoplados (como carretas).

Outra sutileza está no uso das expressões “peso bruto total combinado (PBTC)” e “peso por eixo”. O PBT é a soma do peso do veículo mais a carga, enquanto o PBTC considera a soma total de todas as unidades da combinação (por exemplo: cavalo mecânico + carreta).

O artigo ainda veda que se ultrapasse a CMT da unidade tratora. Repare que o foco não está apenas no peso, mas naquilo que o fabricante atesta como o máximo que o veículo pode tracionar. Ou seja, não basta só cuidar do PBT, qualquer excesso em relação à CMT também é infração.

  • PBT: Peso máximo do veículo, incluindo carga.
  • PBTC: Peso máximo de toda a combinação de veículos (exemplo: caminhão + carreta).
  • Peso por eixo: Peso suportado individualmente por cada eixo ou conjunto de eixos.
  • CMT: Capacidade máxima que a unidade tratora pode puxar (essencial nos veículos de carga).

Agora pense no seguinte cenário: um caminhão é fabricado para ter PBT de 23.000 kg, mas é carregado além do permitido e, durante abordagem, pesa 24.200 kg. Aqui, já há infração, independentemente de quantos eixos estejam no veículo ou se a carga está distribuída. Não importa nem se o veículo “aguenta”, pois o parâmetro sempre é o limite fixado pelo fabricante e registrado no documento, não estimativas ou avaliações subjetivas.

Outro cuidado: mesmo quando se examina apenas o PBT, ainda é necessário observar também o peso por eixo e a CMT, pois cada um pode gerar infrações isoladas ou cumulativas. A Resolução é categórica ao dizer que nenhum desses parâmetros pode ser ultrapassado. Essa literalidade é recorrente em questões do CEBRASPE, que frequentemente testam o reconhecimento dos limites exatos e suas expressões corretas — não caia em pegadinhas que trocam “fabricante” por “autoridade de trânsito” ou omitem a palavra “combinação”.

Estar atento ao conceito de PBT e sua função na fiscalização permite ao candidato identificar rapidamente onde está o erro, caso a questão tente flexibilizar ou ampliar o sentido do dispositivo legal. Guarde: transitar acima do PBT, do PBTC ou do peso por eixo, sempre em desacordo com o fabricante, configura infração, sem exceção prevista no artigo 4º.

Questões: Peso bruto total (PBT)

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Peso Bruto Total (PBT) é definido como a soma do peso do veículo e o peso total da carga que está transportando, conforme estipulado pelo fabricante.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 803/2020 proíbe que qualquer veículo transite com um Peso Bruto Total que exceda a capacidade máxima de tração do veículo trator.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Segundo as normas estabelecidas, um veículo pode transitar normalmente mesmo que ultrapasse seu Peso Bruto Total, desde que o peso por eixo esteja dentro dos limites permitidos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Peso Bruto Total Combinado (PBTC) é determinado pela soma dos pesos de todos os veículos em uma combinação, incluindo a carga total e considerando cada unidade do conjunto.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Ao transportar uma carga, se o Peso Bruto Total (PBT) estiver registrado como 25.000 kg, um caminhão que pesa 25.500 kg durante uma fiscalização pode ser considerado em conformidade, desde que a distribuição de carga nos eixos esteja correta.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento do limite de Peso Bruto Total (PBT) pode acarretar em multas e restrições, considerando que esta infração é tratada com severidade pela legislação de trânsito.

Respostas: Peso bruto total (PBT)

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O PBT é, de fato, a soma do peso do veículo e da carga, sendo determinado pelo fabricante e essencial para a verificação de conformidade nas estradas. Qualquer ultrapassagem desse limite é considerada infração de trânsito.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação é clara ao afirmar que nem o PBT, nem a capacidade máxima de tração (CMT) devem ser ultrapassados. Isso é crucial para garantir a segurança nas vias e prevenir acidentes.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A infração se configura no momento em que o veículo ultrapassa o PBT, independentemente do peso por eixo. Portanto, não é aceitável que um veículo transite acima do PBT mesmo que outros parâmetros estejam dentro da legalidade.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O PBTC efetivamente considera o peso total de toda a combinação de veículos, o que é essencial para a regulamentação de trânsito e segurança nas estradas.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O excesso de 500 kg sobre o PBT registrado configura infração, independentemente da distribuição. A norma determina que o PBT é o limite absoluto estabelecido pelo fabricante.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O não cumprimento dos limites de PBT gera implicações legais diretas, incluindo multas e penalizações. Isso destaca a importância do respeito a esses limites para a segurança viária.

    Técnica SID: PJA

Peso bruto total combinado (PBTC)

A Resolução nº 803/2020 do CONTRAN determina regras rigorosas quanto ao tráfego de veículos com relação ao peso. O conceito de “peso bruto total combinado” (PBTC) é central para o entendimento das infrações relativas a excesso de peso, especialmente para combinações de veículos de carga, como caminhões com reboque ou semirreboque. O PBTC representa o limite de peso máximo, estabelecido pelo fabricante ou pela legislação específica, que pode ser suportado por uma combinação de veículos ao trafegar nas vias públicas.

O domínio desse conceito ganha destaque nas fiscalizações e multas por excesso de peso, já que muitos alunos confundem o PBTC com o peso bruto total (PBT) de um único veículo. Em casos de carreta e cavalo-mecânico, por exemplo, vale sempre o valor que corresponde à soma permitida para toda a combinação, e não apenas de uma unidade.

A infração ocorre quando o veículo ou a combinação de veículos ultrapassa o PBTC, sendo o valor exato detalhado nas normas do fabricante e nos limites regulamentados pelo CONTRAN. Fique atento: o artigo que trata do assunto na Resolução e baseia as autuações é o 4º. Observe o texto legal:

Art. 4º Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com peso bruto total (PBT), com peso bruto total combinado (PBTC) ou com peso por eixo superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração (CMT) da unidade tratora.

Olhe bem para o que é proibido: exceder, em qualquer hipótese, o PBTC fixado pelo fabricante. Não há exceção possível para rodar com um conjunto mais pesado do que o permitido, seja por carga, seja por eventuais adaptações no veículo. Além disso, o dispositivo reforça que é vedado, igualmente, ultrapassar o PBT e o peso por eixo — são três controles paralelos e autônomos.

Na prática, imagine um caminhão trator com dois semirreboques: o valor do PBTC será aquele determinado para o conjunto inteiro, considerando todos os eixos carregados. Ao fiscalizar, o agente compara a soma da carga transportada com o limite do PBTC registrado na documentação oficial (CRLV ou dados do fabricante). Qualquer valor acima já configura infração passível de multa.

Outro detalhe crucial: não confunda PBTC com a “capacidade máxima de tração” (CMT), que diz respeito ao máximo que o veículo trator consegue puxar — conceito também proibido de ser ultrapassado, mas que possui natureza distinta do PBTC. Observe como a Resolução é taxativa ao incluir todos esses limites no mesmo artigo, prevenindo brechas ou interpretações distorcidas.

Além disso, qualquer excesso detectado, seja no PBTC ou em outros parâmetros como PBT ou peso por eixo, gera autuação independente. Isso significa que um veículo pode ser autuado por ultrapassar o PBTC e, ao mesmo tempo, por ter eixos com excesso de peso. Mas a atenção deve ser sempre para o que está expresso: em relação ao PBTC, a proibição é absoluta, e não existe tolerância para ultrapassar o valor fixado — tolerâncias, quando previstas, são para fins de fiscalização com balança, mas o limite formal do PBTC jamais pode ser somado à tolerância (veja o que diz o parágrafo único do artigo 6º da Resolução, quando estudar esse ponto).

Em provas, muitos alunos caem em pegadinhas do tipo “a tolerância máxima pode ser incorporada ao PBTC,” ou “é possível transitar acima do PBTC se houver autorização especial”. Fique atento: o texto literal é claro e veda qualquer trânsito acima do PBTC estabelecido. Essa leitura detalhada é fundamental para evitar trocas de conceitos e garantir o domínio sobre o assunto.

Perceba: para dominar o tema, é indispensável reconhecer o que diz o artigo 4º (TRC do método SID). Qualquer mudança sutil de termos pode descaracterizar a infração ou gerar erro de interpretação.

  • PBTC é a soma máxima de peso permitida para uma combinação de veículos.
  • O valor é fixado pelo fabricante e regulamentado pelo CONTRAN.
  • Transitar com PBTC acima do permitido é infração, sem exceções.

Se cair uma questão trocando PBTC por PBT em um contexto de combinação de veículos, cuidado! Só o PBTC trata de conjuntos, enquanto o PBT refere-se ao veículo isolado. O texto legal deixa isso evidente — sempre busque conferir a literalidade ao interpretar cada item de prova.

Vamos recapitular? PBTC é parâmetro obrigatório para fiscalização de combinações de veículos, vedando qualquer excesso sobre o limite fixado. O artigo 4º da Resolução nº 803/2020 é o ponto-chave para a interpretação correta desse conceito. Fique de olho nos detalhes e nas pegadinhas cobradas pelas bancas!

Questões: Peso bruto total combinado (PBTC)

  1. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de peso bruto total combinado (PBTC) é fundamental para a regulamentação do tráfego de veículos e refere-se ao limite máximo de peso permitido para uma combinação de veículos ao transitar nas vias públicas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O peso bruto total (PBT) de um veículo isolado deve ser considerado quando se avalia o limite de peso de uma combinação de veículos, assim como o peso bruto total combinado (PBTC).
  3. (Questão Inédita – Método SID) As normativas sobre PBTC não permitem qualquer exceção para o trânsito de veículos que ultrapassem os limites fixados pelo fabricante, independente da situação apresentada.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A capacidade máxima de tração (CMT) de um veículo é um conceito que deve ser considerado separadamente do PBTC, pois refere-se ao máximo que o veículo trator consegue puxar e não deve ser ultrapassada.
  5. (Questão Inédita – Método SID) É permitido transitar com uma combinação de veículos acima do peso bruto total combinado (PBTC) se houver autorização específica do fabricante ou das autoridades competentes.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização do peso de veículos considera apenas o peso bruto total (PBT) do veículo quando este é isolado, e não leva em conta combinações de veículos em sua avaliação.

Respostas: Peso bruto total combinado (PBTC)

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O PBTC é realmente o limite de peso que se aplica quando se considera uma combinação de veículos, como caminhões com reboque ou semirreboque, sendo fundamental para a fiscalização de infrações relacionadas ao excesso de peso.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O PBT refere-se ao peso de um único veículo, enquanto o PBTC considera a soma de todo o conjunto de veículos. Portanto, essa afirmação está incorreta, pois não se deve confundir os dois conceitos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma proíbe claramente qualquer exceção para a ultrapassagem do PBTC. Isso é crucial para garantir a segurança e a conformidade nas vias públicas, não havendo margem para interpretação diversa.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A capacidade máxima de tração é distinta do PBTC e deve ser respeitada, pois cada norma possui um objetivo e escopo diferente, evitando assim equívocos na aplicação das legislações.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma é clara ao proibir qualquer trânsito acima do PBTC fixado, sem possibilidade de exceções. Aprovações especiais não justificam a ultrapassagem dos limites legais estabelecidos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O foco da fiscalização para combinações de veículos é o PBTC, que considera a soma dos pesos. Portanto, essa questão confunde conceitos e está incorreta.

    Técnica SID: PJA

Capacidade máxima de tração

O controle do peso dos veículos e o respeito à capacidade máxima de tração (CMT) são pontos centrais no transporte rodoviário brasileiro. Esses limites visam garantir a segurança das vias, preservar a infraestrutura rodoviária e evitar acidentes causados pelo excesso de peso. Você percebe a importância de entender a literalidade do texto normativo? Uma leitura atenta evita interpretações equivocadas e garante que você acerte questões que envolvem termos técnicos como PBT, PBTC e CMT.

No contexto da Resolução 803/2020, o artigo 4º traz a regra-chave sobre os limites de peso e, especialmente, destaca que nenhum veículo poderá transitar excedendo o fixado pelo fabricante ou pelo órgão regulamentador. Veja o texto legal:

Art. 4º Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com peso bruto total (PBT), com peso bruto total combinado (PBTC) ou com peso por eixo superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração (CMT) da unidade tratora.

Vamos analisar cada termo citado. O Peso Bruto Total (PBT) é o peso máximo que o veículo pode ter, já contando sua carga e passageiros, conforme autorizado pelo órgão competente. O Peso Bruto Total Combinado (PBTC) é o limite para conjuntos de veículos rebocados, como carretas. O peso por eixo é o valor máximo que cada eixo do veículo pode suportar em contato com o solo. Já a Capacidade Máxima de Tração (CMT) indica o peso máximo que a unidade tratora é apta a movimentar, somando a si mesma e os implementos que traciona.

Note como a redação do artigo impõe um limite absoluto: “nenhum veículo… poderá transitar”, abrangendo todas as situações, seja em rodovias federais, estaduais ou municipais. Não há exceção para tipo de carga ou circunstância específica. Repare também que os parâmetros podem ser definidos tanto pelo fabricante quanto por normativos do CONTRAN. O motorista ou transportador deve sempre respeitar o menor valor estabelecido.

Imagine um veículo cujo fabricante aponta um PBT de 20.000 kg, mas a regulamentação estadual restringe para 19.000 kg em determinada rodovia. O condutor deve respeitar 19.000 kg, pois esse é o menor limite vigente. O mesmo vale para a CMT: se a unidade tratora foi homologada para, por exemplo, 40.000 kg, esse é o teto absoluto para o conjunto. Exceder esse valor caracteriza infração, independentemente de tolerâncias aplicáveis ao PBT ou PBTC.

Observe ainda que o artigo 4º não traz porcentagens de tolerância ou exceções em sua redação. Todas as flexibilizações sobre tolerância percentuais aparecem em artigos posteriores e vinculam-se, prioritariamente, à fiscalização por balança rodoviária — nunca para a capacidade máxima de tração.

Uma armadilha comum em provas é confundir as flexibilizações admitidas para o PBT/PBTC em determinados tipos de medição com a CMT, que é absolutamente inflexível: não se admite ultrapassagem desse limite nem sob alegação de erro de balança, natureza da carga ou urgência de deslocamento.

  • Fique atento: toda vez que a questão falar em “capacidade máxima de tração”, associe imediatamente a um limite técnico do veículo trator. Trata-se de uma especificação de segurança, que visa proteger tanto o equipamento quanto a segurança viária.
  • Outro ponto importante: apenas a unidade tratora (ex: caminhão-trator, cavalo mecânico) possui CMT, pois ela é a responsável por tracionar os reboques ou semirreboques ligados ao conjunto.
  • Essa infração (exceder a CMT) está prevista também no art. 231, inciso X, do CTB, servindo de referência para cálculo de multas e providências administrativas, mas sempre a partir do limite definido neste dispositivo consolidado.

Por fim, guarde este detalhe: se a fiscalização identificar excesso de peso por eixo, PBT, PBTC e CMT de forma simultânea, cada infração será autuada conforme a conduta específica. O foco do artigo 4º é estabelecer o parâmetro técnico que não pode ser violado sob hipótese alguma, servindo de base para todas as punições subsequentes.

Preste atenção máxima nas palavras “nem ultrapassar”, presentes no dispositivo legal. Elas aprofundam a vedação, indicando que, ao lado do PBT e do PBTC, a CMT ocupa lugar de destaque no rol de limites intransponíveis para o trânsito de veículos em vias públicas. A literalidade é a sua maior aliada contra pegadinhas e interpretações errôneas em provas de concurso.

Questões: Capacidade máxima de tração

  1. (Questão Inédita – Método SID) A capacidade máxima de tração (CMT) é um limite que deve ser respeitado por todos os veículos, independente da carga ou circunstância, para garantir a segurança viária e a preservação da infraestrutura rodoviária.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O peso bruto total (PBT) de um veículo pode ser maior que o estabelecido pelo fabricante, caso a regulamentação estadual autorize essa exceção, desde que a carga seja de natureza urgente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O CMT é específico apenas para a unidade tratora do veículo, e sua violação é passível de autuação, independentemente das condições da carga ou erro de balança.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O limite imposto pela CMT não pode ser alterado ou flexibilizado, mesmo que exista legislação que permita tolerâncias em outros limites de peso, como PBT e PBTC.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O peso por eixo de um veículo também deve respeitar os limites fixados pelo fabricante, mas a capacidade máxima de tração pode ser excedida caso o número de eixos seja maior do que o permitido.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O artigo que trata da capacidade máxima de tração admite que, em determinadas situações, o motorista possa desconsiderar os limites estabelecidos se a carga a ser transportada for emergencial.

Respostas: Capacidade máxima de tração

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A CMT é um limite técnico intransponível que visa proteger tanto o veículo quanto a segurança das vias. Não existem exceções que permitam o seu excedimento, pois a redação da norma é clara ao estabelecer essa vedação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O PBT deve ser respeitado conforme o limite estabelecido pelo fabricante ou por regulamentos do CONTRAN, sendo que o menor valor deve sempre ser obedecido, independentemente da natureza da carga ou urgência do deslocamento.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A CMT se aplica exclusivamente à unidade tratora, e seu não cumprimento resulta em infração. Não há tolerância nesse limite, e a fiscalização não levará em conta fatores como o erro de balança ou a natureza da carga.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma é clara ao indicar que a CMT possui um limite fixo e inalterável, e não admite excessos em nenhuma circunstância, sendo distinto das flexibilizações que podem existir em relação ao PBT e PBTC.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A CMT é um limite absoluto que não pode ser ultrapassado, independentemente do número de eixos ou da carga, pois a norma não prevê exceções ou flexibilizações para essa especificação.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Não há previsão para flexibilizações na CMT em situações de emergência. O limite estabelecido pela norma deve ser rigorosamente seguido, independentemente da urgência da carga a ser transportada.

    Técnica SID: PJA

Fiscalização e tolerâncias na pesagem (arts. 5º a 8º)

Meios de fiscalização

O controle do peso dos veículos é parte crucial da fiscalização de trânsito nas rodovias brasileiras. Esse processo busca evitar danos à infraestrutura viária e garantir segurança para todos os usuários da via. A Resolução 803/2020 do CONTRAN detalha de modo específico como deve ocorrer essa fiscalização e as formas admitidas para apuração do excesso de peso.

Fique atento ao detalhamento da norma: os artigos 5º, 6º, 7º e 8º tratam não só dos meios de aferição, mas também das tolerâncias aplicáveis e da forma correta de lidar com eventuais excessos. O uso do termo balança rodoviária, documento fiscal e menção específica às tolerâncias percentuais são pontos recorrentes em questões de provas. Observe com calma cada termo e as circunstâncias em que são aplicados.

Art. 5º A fiscalização de peso dos veículos deve ser feita por equipamento de pesagem (balança rodoviária) ou, na impossibilidade, pela verificação de documento fiscal.

A literalidade do artigo 5º deixa claro: a regra é utilizar a balança rodoviária para aferir o peso. Só na impossibilidade de se usar o equipamento de pesagem, admite-se a verificação por documento fiscal. Isso costuma ser um ponto de confusão em provas, já que a ordem de preferência é expressa na lei.

Art. 6º Na fiscalização de peso dos veículos por balança rodoviária serão admitidas as seguintes tolerâncias:
I – 5% (cinco por cento) sobre os limites de pesos regulamentares para o peso bruto total (PBT) e peso bruto total combinado (PBTC); e
II – 10% (dez por cento) sobre os limites de peso regulamentares por eixo de veículos transmitidos à superfície das vias públicas.
Parágrafo único. No carregamento dos veículos, a tolerância máxima prevista neste artigo não pode ser incorporada aos limites de peso previstos em regulamentação do CONTRAN.

Repare nas duas tolerâncias diferentes: 5% para o peso bruto total (PBT e PBTC) e 10% para o peso por eixo. O parágrafo único é fundamental: a tolerância existe exclusivamente para a fiscalização, não podendo ser “somada” às capacidades originalmente permitidas — ou seja, o transportador não pode contar com a tolerância para carregar mais.

Art. 7º Quando o peso verificado for igual ou inferior ao PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5% (cinco por cento), mas ocorrer excesso de peso em algum dos eixos ou conjunto de eixos, aplicar-se-á multa somente sobre a parcela que exceder essa tolerância.
§ 1º A carga deverá ser remanejada ou deverá ser efetuado transbordo, de modo a que os excessos por eixo sejam eliminados.
§ 2º O veículo somente poderá prosseguir viagem depois de sanar a irregularidade, respeitado o disposto no art. 10, sem prejuízo da multa aplicada.

No artigo 7º, temos uma hipótese recorrente: imagine que o total do caminhão (PBT ou PBTC) não foi ultrapassado (com a tolerância), mas algum eixo ficou sobrecarregado além do permitido (com a tolerância de 10%). A multa incide apenas sobre o que excedeu a tolerância do eixo, e o condutor deve remanejar a carga ou realizar o transbordo para eliminar o excesso.

O §1º reforça a obrigatoriedade da correção imediata. O veículo só pode seguir quando for regularizada a situação, conforme destaca o §2º — mas atenção para possível exceção prevista em outro artigo, que não está aqui na análise estrita.

Art. 8º Quando o peso verificado estiver acima do PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5% (cinco por cento), aplicar-se-á a multa somente sobre a parcela que exceder essa tolerância.
Parágrafo único. O veículo somente poderá prosseguir viagem depois de efetuar o transbordo da parcela que exceder a tolerância prevista no caput, respeitado o disposto no art. 10.

Aqui o cenário é diferente: o peso total do veículo, já incluindo a tolerância de 5%, foi ultrapassado. Nesse caso, também há multa sobre o excesso acima da tolerância, e é obrigatório realizar o transbordo do volume excedente para que o veículo possa prosseguir viagem.

O parágrafo único reitera essa exigência: enquanto a irregularidade não for sanada por meio do transbordo, o veículo não segue viagem. A norma ressalta a necessidade de respeito ao art. 10, mas, para fins deste bloco, basta fixar que os excessos totais não são tolerados na via sem a devida correção.

Você pode perceber o quanto a redação exata da lei exige atenção nos detalhes das porcentagens, nos tipos de excesso (por eixo ou total do veículo) e nas providências obrigatórias. Pequenas mudanças em uma expressão ou inversões nas alternativas podem induzir ao erro. Memorizar a hierarquia dos meios de fiscalização e as tolerâncias práticas é o melhor caminho para acertar questões nesse tema.

Pense no seguinte cenário de prova: um caminhão é fiscalizado, e o agente encontra excesso em apenas um eixo, porém dentro do limite total do veículo. Qual a providência? Aplica-se a multa sobre o que passou da tolerância do eixo, exigindo o ajuste (remanejamento/transbordo), não do peso total. Se o excesso é do total, a providência é transbordar o excedente e aplicar a multa. Parece simples, mas exatamente aí estão os maiores índices de erro.

Reforce essa leitura objetiva. Grife os percentuais, destaque quem faz o quê, e lembre: “balança” é a regra, “documento fiscal” só entra em cena na sua ausência. Programe-se para reler esse bloco periodicamente. Dominar esse tipo de detalhamento é o que separa candidatos medianos dos aprovados.

Questões: Meios de fiscalização

  1. (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização do peso dos veículos nas rodovias brasileiras é essencial para garantir a segurança e a integridade da infraestrutura viária. A norma estabelece que a balança rodoviária é o equipamento preferencial a ser utilizado na verificação do peso dos veículos, somente podendo ser substituída pelo documento fiscal em situações de impossibilidade do uso do equipamento.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 803/2020 estabelece que a tolerância para a fiscalização do peso bruto total dos veículos é de 10% sobre os limites regulamentares, enquanto a tolerância aplicável ao peso por eixo é de apenas 5%.
  3. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Resolução 803/2020, se um veículo estiver com o peso total verificado acima do PBT, acrescido da tolerância, a penalização ocorrerá apenas sobre a fração que exceder a tolerância, e o veículo não poderá prosseguir viagem até que a irregularidade seja sanada.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A norma permite que a tolerância aplicada na fiscalização de peso dos veículos possa ser considerada como um acréscimo à capacidade de carga permitida, possibilitando aos transportadores carregar mais do que o limite regulamentar.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Se, durante a fiscalização, o peso total de um caminhão estiver dentro dos limites regulamentares, mas algum eixo exceder o limite permitido, a penalização deve ocorrer apenas sobre o peso que ultrapassou a tolerância específica do eixo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A balança rodoviária é o único meio de fiscalização permitido para a verificação do peso dos veículos segundo a Resolução 803/2020, tornando a aceitação de documentos fiscais como comprovação de peso um aspecto secundário.

Respostas: Meios de fiscalização

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a prioridade estabelecida pela norma é a utilização da balança rodoviária para a fiscalização de peso, sendo o documento fiscal uma alternativa apenas em casos excepcionais. A clara ordem de preferência é um ponto crítico na interpretação da norma.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, pois a tolerância para o peso bruto total (PBT e PBTC) é de 5% e para o peso por eixo, de 10%. A inversão dos percentuais leva a uma interpretação incorreta da norma, que deve ser claramente compreendida para evitar erros na fiscalização.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a norma destaca que a multa se aplica apenas à fração que ultrapassa a tolerância permitida e que o veículo deve realizar o transbordo necessária para que possa continuar a viagem, evitando assim que a irregularidade persista.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, pois a norma claramente estabelece que a tolerância não pode ser utilizada para aumentar a capacidade de carga do veículo. É um limite que deve ser respeitado, e a tolerância é apenas para fins de fiscalização.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, conforme estipulado na norma, a penalização se concentra apenas na parte que excede a tolerância do eixo, promovendo a correção da situação sem penalizar por um excesso total que não ocorreu.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada. Embora a balança rodoviária seja o meio preferencial, a norma admite a verificação por meio de documentos fiscais nas situações em que a balança não puder ser utilizada. A interpretação correta é essencial para a aplicação adequada da norma.

    Técnica SID: SCP

Tolerâncias admitidas para pesagem total e por eixo

Nas fiscalizações feitas com balança rodoviária, a Resolução 803/2020 estabelece de maneira rígida quais tolerâncias são permitidas para o peso do veículo e para o peso transmitido por eixo. A atenção ao percentual, ao termo técnico utilizado e às distinções normativas é fundamental, pois bancas costumam trocar percentuais, termos ou misturar regras, testando sua interpretação minuciosa.

Veja como a norma trata os limites tolerados:

Art. 6º Na fiscalização de peso dos veículos por balança rodoviária serão admitidas as seguintes tolerâncias:

I – 5% (cinco por cento) sobre os limites de pesos regulamentares para o peso bruto total (PBT) e peso bruto total combinado (PBTC); e

II – 10% (dez por cento) sobre os limites de peso regulamentares por eixo de veículos transmitidos à superfície das vias públicas.

Parágrafo único. No carregamento dos veículos, a tolerância máxima prevista neste artigo não pode ser incorporada aos limites de peso previstos em regulamentação do CONTRAN.

Perceba que existem duas tolerâncias separadas:

  • 5% sobre o PBT/PBTC: Fica permitido até 5% de excesso no Peso Bruto Total (PBT) e no Peso Bruto Total Combinado (PBTC) em relação aos respectivos limites regulamentares. Isso significa que, se o veículo passar até 5% acima do valor regulamentar na balança, não se aplica a multa por excesso de peso total.
  • 10% por eixo: No caso do excesso de peso distribuído por eixo ou conjunto de eixos, o limite tolerado é maior: até 10% acima do permitido para aquela configuração. Esse detalhe é recorrente em questões, que podem, por exemplo, inverter os percentuais, exigindo atenção total na leitura.

Uma pegadinha comum em provas está exatamente nas palavras do parágrafo único: a tolerância não aumenta “de fato” o peso permitido para carregamento. A tolerância só serve para a conferência na pesagem, não para que se carregue o caminhão acima da capacidade prevista em regulamento. Imagine que é como se houvesse uma “folga transitória” para aferição, não uma nova autorização legal de limite.

Outro ponto central ao concurseiro é saber aplicar esses percentuais e não confundi-los com regras de transbordo, remanejamento ou com exceções de outros artigos. A norma exige leitura focada. Não interprete: leve o percentual ao pé da letra.

Confira os termos destacados novamente no texto legal literal para fortalecer a memorização e evitar confusões em prova:

Art. 6º Na fiscalização de peso dos veículos por balança rodoviária serão admitidas as seguintes tolerâncias:

I – 5% (cinco por cento) sobre os limites de pesos regulamentares para o peso bruto total (PBT) e peso bruto total combinado (PBTC); e

II – 10% (dez por cento) sobre os limites de peso regulamentares por eixo de veículos transmitidos à superfície das vias públicas.

Parágrafo único. No carregamento dos veículos, a tolerância máxima prevista neste artigo não pode ser incorporada aos limites de peso previstos em regulamentação do CONTRAN.

Guarde: a tolerância só serve para a fiscalização, não para aumentar o peso na prática. Esse detalhe literal é frequentemente explorado em questões do tipo “certo ou errado”. Há diferença clara entre o limite legal de carregamento permitido e o limite da tolerância admitida só para fins de medição durante a fiscalização.

Vamos reforçar os pontos-chave? Tolerância de 5% é para PBT/PBTC total, tolerância de 10% é para peso por eixo. Ambas servem unicamente para a fiscalização presencial por balança rodoviária e, conforme o parágrafo único, não alteram o que está previsto como peso permitido no regulamento do CONTRAN. Essas informações são sempre cobradas com trocas de percentuais ou expressões nas provas, exigindo leitura atenta e fidelidade máxima à literalidade.

Pare e confira: você percebe como uma pequena variação na redação, como mudar “5%” por “10%”, imediatamente altera o sentido jurídico? É com esse olhar detalhado que se domina não só esse artigo, mas toda a legislação cobrada nos grandes concursos.

Questões: Tolerâncias admitidas para pesagem total e por eixo

  1. (Questão Inédita – Método SID) Durante a fiscalização dos veículos, as tolerâncias para o peso bruto total (PBT) e o peso bruto total combinado (PBTC) permitidas são de 10% sobre os limites regulamentares.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As tolerâncias de pesagem para fiscalização de eixos e do peso bruto total dos veículos permitem que se considere até 10% acima do peso regulamentar apenas para o Peso Bruto Total (PBT).
  3. (Questão Inédita – Método SID) As tolerâncias estabelecidas na Resolução 803/2020 são aplicáveis somente para fins de fiscalização e não alteram a capacidade de carregamento legal dos veículos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Na balança rodoviária, a Resolução 803/2020 admite um excesso de até 5% no peso por eixo, em vez dos 10% estipulados.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único da Resolução 803/2020 esclarece que as tolerâncias permitidas para pesagem não devem ser consideradas para a definição dos limites de peso regulamentares.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A norma permite que tanto a tolerância de 5% quanto a de 10% sejam utilizadas para aumentar a capacidade carregada do veículo durante operações normais.

Respostas: Tolerâncias admitidas para pesagem total e por eixo

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A tolerância permitida sobre o PBT e o PBTC é de 5%, e não 10%. A afirmação, portanto, está incorreta, pois confunde os percentuais aplicáveis no contexto da pesagem.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A tolerância de 10% aplica-se ao peso por eixo e não ao Peso Bruto Total. O item confunde as respectivas tolerâncias, desrespeitando a norma.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Está correto afirmar que as tolerâncias servem unicamente para a fiscalização na pesagem, sem que isso autorize um aumento no peso legalmente permitido para o carregamento dos veículos.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois o excesso permitido no peso por eixo é de 10%, e não 5%. A confusão entre os percentuais é uma armadilha comum em provas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois as tolerâncias são específicas para fiscalização e não devem ser incorporadas aos limites de carregamento estabelecidos pela regulamentação do CONTRAN.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmação está errada, pois as tolerâncias não devem ser aplicadas para aumentar a capacitação de carga, mas apenas para fiscalização. Isso é um equívoco comum na interpretação da norma.

    Técnica SID: SCP

Procedimentos em caso de excesso de peso por eixo ou no PBT/PBTC

A fiscalização do peso dos veículos é um ponto sensível na regulamentação de trânsito. Os artigos 7º e 8º da Resolução CONTRAN 803/2020 detalham o que acontece quando há excesso de peso por eixo ou no Peso Bruto Total (PBT) / Peso Bruto Total Combinado (PBTC). Saber interpretar esses procedimentos é fundamental para acertar questões técnicas e evitar armadilhas em provas.

Preste atenção: a distinção entre excesso de peso por eixo e excesso no PBT/PBTC pode ser explorada de forma sutil nos enunciados. O que determina a multa, os procedimentos de remanejamento da carga e até mesmo a possibilidade de prosseguir viagem depende desses detalhes expressos na norma, e cada situação tem seu tratamento específico. Veja o texto legal:

Art. 7º Quando o peso verificado for igual ou inferior ao PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5% (cinco por cento), mas ocorrer excesso de peso em algum dos eixos ou conjunto de eixos, aplicar-se-á multa somente sobre a parcela que exceder essa tolerância.

§ 1º A carga deverá ser remanejada ou deverá ser efetuado transbordo, de modo a que os excessos por eixo sejam eliminados.

§ 2º O veículo somente poderá prosseguir viagem depois de sanar a irregularidade, respeitado o disposto no art. 10, sem prejuízo da multa aplicada.

Observe que o artigo 7º prevê uma situação em que o peso total do veículo, mesmo com a tolerância de 5%, está correto, porém há excesso em determinado(s) eixo(s) ou conjunto(s) de eixos. Aqui, a penalização ocorre exclusivamente sobre o excesso relativo ao(s) eixo(s). Além disso, a carga precisa ser ajustada — seja remanejando (realocando) dentro do veículo, seja fazendo transbordo (transferindo parte da carga para outro veículo) — até eliminar qualquer excesso. Essa obrigação vale antes da liberação do veículo para prosseguir viagem, conforme o §2º.

Agora, analise o que diz o artigo 8º sobre o excesso que ultrapassa o limite total permitido pelo PBT/PBTC já acrescido da tolerância:

Art. 8º Quando o peso verificado estiver acima do PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5% (cinco por cento), aplicar-se-á a multa somente sobre a parcela que exceder essa tolerância.

Parágrafo único. O veículo somente poderá prosseguir viagem depois de efetuar o transbordo da parcela que exceder a tolerância prevista no caput, respeitado o disposto no art. 10.

Perceba a diferença: se o excesso é no PBT ou PBTC, a multa se aplica sobre o excesso acima da tolerância e a liberação do veículo só ocorre após o transbordo da carga excedente. Ou seja, é obrigatória a retirada do peso excedente para adequar o total ao limite permitido mais a tolerância. O parágrafo único ainda remete ao artigo 10, que tem regra própria de exceção aplicada a certos cenários.

Fique atento ao uso do verbo “deverá” e ao fato de que a legislação é clara: enquanto não sanada a irregularidade com o peso (por remanejamento ou transbordo), o veículo permanece retido. Frequentemente, bancas de concurso tentam confundir o candidato misturando regras ou flexibilizando obrigações que, na lei, são absolutas nesses casos específicos.

Imagine a seguinte situação para testar sua compreensão prática: um caminhão passou na balança rodoviária. O total está dentro do PBT permitido (somando 5% de tolerância), mas o eixo traseiro passou do limite individual em 300 kg — nesse caso, será aplicada multa sobre o excesso no eixo, e o caminhão só segue viagem se a empresa remanejar ou transbordar parte da carga até eliminar o excesso.

Agora, imagine que o peso total do caminhão, depois da tolerância, ficou acima do PBT. Será aplicada multa apenas sobre a diferença acima da tolerância, e só após transbordar (retirar) o peso que excede esse limite o veículo poderá prosseguir viagem.

Repare que, em ambas as situações, o objetivo da norma é garantir a preservação da segurança nas vias — tanto distribuindo corretamente o peso sobre os eixos quanto respeitando o peso máximo que a via e o veículo podem suportar. Não há espaço para seguir viagem com excesso, exceto nas hipóteses expressas em outros artigos, como o art. 10, que não está no foco deste subtópico.

Por fim, veja como expressões como “somente poderá prosseguir viagem depois de sanar a irregularidade” indicam uma verdadeira condição obrigatória de regularização. Questões que ignorem essa exigência ou sugiram que basta o pagamento da multa para seguir viagem estão incorretas diante da norma.

Dominar a literalidade dos artigos 7º e 8º, bem como identificar quando cada regra se aplica, significa acertar questões que abordam detalhes da fiscalização do excesso de peso — um dos temas mais cobrados quando se trata de transporte rodoviário e responsabilidade no trânsito.

Questões: Procedimentos em caso de excesso de peso por eixo ou no PBT/PBTC

  1. (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização do peso dos veículos estabelece que, ao verificar que o PBT ou PBTC do veículo está dentro dos limites permitidos, mas que há excesso de peso em algum dos eixos, a penalização será aplicada apenas sobre a parte que exceder essa tolerância de 5%.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Quando o peso total do veículo, já incluindo a tolerância, ultrapassa o PBT ou PBTC, o caminhão poderá seguir sua viagem imediatamente após o pagamento da multa aplicada pelo excesso.
  3. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a regulamentação, em uma situação onde o peso está correto em relação ao PBT/PBTC, mas um eixo específico está excessivo, o motorista poderá seguir viagem sem nenhuma penalização, desde que ajuste a carga antes da operação de fiscalização.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 803/2020 estabelece que, se um veículo apresenta excesso em um eixo, a carga deve ser ajustada para eliminar essa irregularidade antes que o veículo possa continuar a viagem.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Ambas as normas referentes ao excesso de peso em um veículo exigem que a multa se refira apenas ao valor que ultrapassar os limites tolerados, mas as obrigações de regularização variam dependendo se o problema é no PBT ou em um eixo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Assim que um veículo esteja acima do PBT, mesmo com a tolerância, o motorista deverá realizar o transbordo antes de seguir viagem, independentemente de haver exercício penalidade.

Respostas: Procedimentos em caso de excesso de peso por eixo ou no PBT/PBTC

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma realmente prevê que, na situação em que apenas um eixo contém excesso de peso, a multa deve ser aplicada somente sobre essa parte que excede a tolerância de 5%, uma vez que o peso total do veículo está em conformidade.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige que, ao ultrapassar o limite total, o veículo só pode prosseguir após efetuar o transbordo da parte que exceder a tolerância, e não apenas com o pagamento da multa.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora o peso total esteja correto, a norma exige que a irregularidade nos eixos seja sanada para que o veículo possa prosseguir, utilizando remanejamento ou transbordo.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Está correto, pois a norma condiciona a liberação do veículo à adequação do peso nos eixos, seja por remanejamento ou transbordo, antes de qualquer outra ação.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma de fato diferencia as obrigações e procedimentos a partir do tipo de excesso (por eixo ou no PBT/PBTC), exigindo regularizações específicas em cada caso antes de prosseguir viagem.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que o transbordo é obrigatório para adequar o peso do veículo antes da liberação para continuação da viagem, mesmo que a penalidade já tenha sido aplicada.

    Técnica SID: PJA

Regularização, transbordo e critérios para prosseguir viagem (arts. 9º e 10)

Remanejamento e transbordo da carga

Ao estudar o tema de regularização, transbordo e critérios para prosseguir viagem, conforme a Resolução CONTRAN 803/2020, é essencial compreender o papel do remanejamento e do transbordo da carga. Essas operações são medidas previstas para corrigir irregularidades relacionadas ao excesso de peso de veículos, garantindo a segurança viária e a integridade das vias públicas.

O artigo 9º apresenta a lógica central: só será permitido o prosseguimento da viagem após sanadas as irregularidades, sempre respeitando condições de segurança. Toda exceção ou dispensa de remanejamento ou transbordo depende do critério do agente, com base na natureza da carga e na análise da situação.

Art. 9º O veículo só poderá prosseguir viagem após sanadas as irregularidades, observadas as condições de segurança.

Esse comando é claro: a regularização não pode ser negligenciada. O agente deve avaliar se há de fato risco ao trânsito e garantir que a correção foi feita antes de liberar o veículo. Situações com veículos em excesso de peso precisam ser ajustadas no local da fiscalização.

§ 1º Nos casos em que não for dispensado o remanejamento ou transbordo da carga, o veículo deverá ser recolhido ao depósito, sendo liberado somente após sanada a irregularidade e pagas todas as despesas de remoção e estada.

Quando não há dispensa, o procedimento é rigoroso: o veículo será recolhido ao depósito e só estará liberado depois de corrigir o problema e quitar despesas relacionadas à remoção e permanência. Esse ponto costuma ser cobrado de maneira bastante literal em provas: a liberação depende da regularização e da quitação das despesas.

§ 2º A critério do agente, observadas as condições de segurança, poderá ser dispensado o remanejamento ou transbordo de produtos perigosos, produtos perecíveis, cargas vivas e passageiros.

Agora, repare neste detalhe: produtos perigosos, perecíveis, cargas vivas e até passageiros podem ensejar exceção. A dispensa do remanejamento ou transbordo depende da avaliação do agente e sempre com atenção à segurança. Em questões, a chamada “possibilidade” é diferente de “obrigação”; não há um direito automático à dispensa — vale sempre o juízo do fiscal.

O artigo 10 complementa ao detalhar uma situação específica envolvendo excesso de peso por eixo ou conjunto de eixos. O texto legal autoriza o prosseguimento da viagem sem necessidade de remanejamento ou transbordo, desde que os excessos sejam simultaneamente inferiores a um limite de 12,5% do menor valor entre os pesos e capacidades máximos estabelecidos pelo CONTRAN e aqueles indicados pelo fabricante ou importador.

Art. 10. Na fiscalização de peso por eixo ou conjunto de eixos, independentemente da natureza da carga, o veículo poderá prosseguir viagem sem remanejamento ou transbordo, desde que os excessos aferidos em cada eixo ou conjunto de eixos sejam simultaneamente inferiores a 12,5% (doze e meio por cento) do menor valor entre os pesos e capacidades máximos estabelecidos pelo CONTRAN e os pesos e capacidades indicados pelo fabricante ou importador.

Esse limite de 12,5% deve ser verificado em cada eixo ou conjunto de eixos, e, se todos estiverem dentro dessa margem, a legislação permite seguir viagem, sem necessidade de mexer na carga. Isso vale inclusive para produtos que, normalmente, não teriam dispensa automática.

Parágrafo único. A tolerância para fins de remanejamento ou transbordo de que trata o caput não será cumulativa aos limites estabelecidos no art. 6º.

Aqui está algo que já confundiu muitos candidatos: a tolerância de 12,5% para remanejamento e transbordo (art. 10) não pode ser somada àquela do art. 6º (5% para PBT/PBTC e 10% para peso por eixo). Cada tolerância é aplicada em seu contexto, de maneira independente, sem cumulação de percentuais.

Preste atenção nestes pontos-chave para acertar questões objetivas:

  • O prosseguimento da viagem depende da solução das irregularidades e das condições de segurança.
  • Na ausência de dispensa, o veículo será recolhido ao depósito, liberado apenas depois de sanar a irregularidade e pagar as despesas.
  • A dispensa depende do critério do agente e é válida para produtos perigosos, perecíveis, cargas vivas e passageiros.
  • No excesso de peso por eixo de até 12,5%, não há obrigação de remanejamento ou transbordo, independentemente da natureza da carga.
  • As tolerâncias do artigo 10 não se somam às do artigo 6º.

Imagine, por exemplo, um caminhão carregado de produtos perecíveis com pequeno excesso de peso no eixo, inferior a 12,5% do limite. O agente, avaliando as condições de segurança, pode permitir que siga viagem sem exigir remanejamento ou transbordo, evitando desperdício de cargas sensíveis e transtornos ao transporte.

Nesse contexto, a literalidade do texto legal é decisiva. O aluno precisa memorizar palavras como “poderá ser dispensado”, “critério do agente”, “condições de segurança”, e compreender o sentido exato dos percentuais destacados pela lei.

Questões: Remanejamento e transbordo da carga

  1. (Questão Inédita – Método SID) O prosseguimento da viagem de um veículo após a correção de irregularidades depende da avaliação do agente, que deve considerar sempre as condições de segurança viária.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Em qualquer situação de excesso de peso, será absolutamente necessário realizar o remanejamento ou transbordo da carga antes que o veículo possa prosseguir viagem.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Caso o excesso de peso por eixo seja inferior a 12,5% do valor limite definido pela legislação ou pelo fabricante, o veículo poderá prosseguir viagem sem necessidade de remanejamento ou transbordo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A regularização de problemas relacionados ao excesso de peso em veículos deve ser verificada sempre no local da fiscalização antes que o veículo seja liberado para continuar a viagem.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Quando um agente julga que não há riscos à segurança viária, ele pode dispensar o remanejamento de cargas vivas, independentemente da situação do veículo quanto ao peso.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As tolerâncias para o excesso de peso estabelecidas na Resolução CONTRAN 803/2020 podem ser cumulativas, permitindo que os percentuais do artigo 6º e do artigo 10 sejam somados em caso de fiscalização.

Respostas: Remanejamento e transbordo da carga

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução CONTRAN 803/2020 estabelece que o veículo só poderá seguir viagem após a solução de irregularidades, o que claramente requer a avaliação do agente considerando a segurança do trânsito.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O prosseguimento da viagem não é obrigatório após o remanejamento ou transbordo em todos os casos. A norma prevê exceções, como no caso de produtos perigosos ou perecíveis, quando o agente pode dispensar estas medidas.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Segundo a Resolução, se os excessos verificados por eixo ou conjunto de eixos ficarem abaixo do limite de 12,5%, não há necessidade de realizar o remanejamento, permitindo ao veículo seguir viagem.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma é categórica em afirmar que as irregularidades, como o excesso de peso, precisam ser corrigidas imediatamente no local da fiscalização, garantindo a segurança viária antes da liberação do veículo.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A possibilidade de dispensa de remanejamento ou transbordo de cargas depende não só do critério do agente, mas também da análise das condições de segurança e da situação específica da carga e do veículo.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Cada tolerância deve ser aplicada de forma independente, e a norma deixa claro que os limites de peso definidos nos artigos 6º e 10 não se cumulam, evitando confusões na interpretação das condições de fiscalização.

    Técnica SID: SCP

Casos de dispensa dessas medidas

A necessidade de remanejamento ou transbordo da carga em veículos que ultrapassam o peso regulamentar é uma exigência central na fiscalização, mas a norma prevê hipóteses específicas em que essas medidas podem ser dispensadas. Entender em quais situações o remanejamento ou transbordo não será obrigatório evita confusões comuns em provas e na aplicação prática da Resolução.

A regra geral é que, ao constatar excesso de peso por eixo ou no peso bruto, o veículo só pode prosseguir viagem após sanadas as irregularidades. No entanto, o § 2º do art. 9º da Resolução 803/2020 traz uma exceção importante: o agente da autoridade de trânsito pode, diante das condições de segurança, dispensar o remanejamento ou o transbordo de determinadas cargas ou passageiros. Veja a redação literal:

§ 2º A critério do agente, observadas as condições de segurança, poderá ser dispensado o remanejamento ou transbordo de produtos perigosos, produtos perecíveis, cargas vivas e passageiros.

É fundamental destacar duas expressões: “a critério do agente” e “observadas as condições de segurança”. Ou seja, não se trata de dispensa automática. O agente responsável pela fiscalização avaliando a situação concreta decide se será possível dispensar a medida, desde que isso não comprometa a segurança viária.

A lista de exceções envolve quatro situações: produtos perigosos, produtos perecíveis, cargas vivas e passageiros. Cada uma apresenta características especiais. Imagine, por exemplo, um caminhão levando animais vivos ou cargas que podem estragar rapidamente — nesses casos, a movimentação excessiva pode gerar riscos adicionais ou perdas econômicas, além das dificuldades do próprio manuseio.

Fica claro que o foco do dispositivo é oferecer flexibilidade em situações críticas, protegendo tanto o interesse público quanto o bem-estar de pessoas, animais e mercadorias sensíveis. No entanto, mesmo nesses casos, a dispensa só será válida se o agente entender que não há comprometimento da segurança.

Observe que o dispositivo não permite dispensar a aplicação da multa ou o registro da infração. A eventual dispensa é apenas quanto ao remanejamento ou transbordo, não isentando o infrator das demais consequências previstas em lei.

Vamos retomar, de modo literal, o artigo central para os casos de dispensa dessas medidas:

Art. 9º O veículo só poderá prosseguir viagem após sanadas as irregularidades, observadas as condições de segurança.

§ 1º Nos casos em que não for dispensado o remanejamento ou transbordo da carga, o veículo deverá ser recolhido ao depósito, sendo liberado somente após sanada a irregularidade e pagas todas as despesas de remoção e estada.

§ 2º A critério do agente, observadas as condições de segurança, poderá ser dispensado o remanejamento ou transbordo de produtos perigosos, produtos perecíveis, cargas vivas e passageiros.

A primeira parte do caput deixa evidente a regra: eliminar a irregularidade é condição para seguir viagem, lembrando sempre do cuidado com a segurança. O § 1º trata da alternativa para situações em que não há dispensa — o veículo será recolhido ao depósito até a regularização e o pagamento das despesas geradas por remoção e estada.

O § 2º, por outro lado, constrói a exceção já detalhada: existe margem para o agente dispensar a remoção ou transbordo nas hipóteses específicas, sempre avaliando a segurança da manobra e as características da carga ou dos passageiros.

Em concurso, é comum aparecerem pegadinhas trocando o rol de situações do § 2º, inserindo, por exemplo, “cargas secas” ou retirando “passageiros”. Por isso, memorize: só produtos perigosos, perecíveis, cargas vivas e passageiros podem receber esse tratamento excepcional. Fique atento ainda ao fato de que a decisão é do agente, não uma obrigação automática.

Quando a banca altera as palavras ou muda os exemplos, querendo confundir o candidato, o segredo é revisitar a literalidade e os detalhes normativos: se não estiver entre as quatro situações do texto legal, não cabe dispensa.

  • Dispensa depende do critério e julgamento do agente;
  • A segurança deve ser sempre considerada;
  • Somente produtos perigosos, perecíveis, cargas vivas e passageiros estão contemplados pela exceção;
  • A multa e as demais consequências legais continuam sendo aplicadas normalmente;
  • Caso não haja dispensa, o veículo deve ser recolhido ao depósito até a regularização.

Treine sua leitura para identificar expressões como “a critério do agente” e “observadas as condições de segurança”. Elas delimitam exatamente o alcance da exceção. Em dúvidas, priorize sempre o texto literal da lei. Se uma alternativa de prova inserir hipóteses não previstas, troque termos ou sugerir dispensa para qualquer tipo de carga, desconfie e retorne ao § 2º do art. 9º.

Questões: Casos de dispensa dessas medidas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A regra geral estabelece que veículos que estejam acima do peso regulamentar só poderão prosseguir viagem após a regularização de suas irregularidades, salvo exceções que devem ser definidas pelo agente de trânsito, que avalia as condições de segurança.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 803/2020 do CONTRAN isenta automaticamente veículos que transportam cargas perigosas, perecíveis, vivas ou passageiros do remanejamento ou transbordo, independentemente das condições de segurança.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Os produtos perecíveis, cargas vivas, produtos perigosos e passageiros são as únicas categorias que podem ter a exigência de remanejamento ou transbordo dispensada em razão de sua natureza, desde que a segurança viária seja mantida.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A negativa de dispensa ao remanejamento ou transbordo em casos de excesso de peso pode resultar no recolhimento do veículo até que as irregularidades sejam sanadas, além do pagamento das taxas referentes à remoção e estada.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O artigo que regra as dispensas do remanejamento ou transbordo de cargas e passageiros permite que um agente da autoridade de trânsito dispense essa exigência independentemente da segurança, desde que a carga não seja de natureza perigosa.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A norma que disciplina o transporte rodoviário definirá que, mesmo em situações que poderiam dispensar o remanejamento, as consequências legais, como multas, ainda se aplicam ao infrator.

Respostas: Casos de dispensa dessas medidas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma de trânsito realmente exige que o veículo regularize suas condições de peso para prosseguir, permitindo a dispensa do remanejamento ou transbordo em situações específicas avaliadas pelo agente de trânsito, desde que a segurança não esteja comprometida.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A isenção do remanejamento ou transbordo não é automática; ela depende da avaliação do agente de trânsito, que deve observar as condições de segurança antes de decidir pela dispensa.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: De fato, a norma menciona apenas essas quatro categorias como elegíveis para a dispensa do remanejamento ou transbordo, ressaltando a importância da segurança na decisão do agente de trânsito.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que na ausência de dispensa, o veículo deve ser recolhido e só liberado após a regularização, o que inclui o pagamento das despesas acumuladas.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A decisão do agente deve sempre observar as condições de segurança, o que implica que não é simplesmente um critério aleatório, mas vinculado à avaliação da segurança.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: É correto que a norma não isenta o infrator da aplicação de multas e demais consequências legais, mesmo que o remanejamento ou transbordo seja dispensado.

    Técnica SID: SCP

Condições de segurança

O controle do peso dos veículos em circulação é uma importante medida de segurança viária. Quando se trata de excesso de peso, não basta apenas aplicar a multa e liberar o veículo imediatamente. O legislador exige que determinadas “condições de segurança” sejam observadas antes de o veículo retomar sua viagem, justamente para evitar riscos aos usuários da via e assegurar a integridade estrutural das rodovias. É essencial que você preste atenção nessas exigências, pois elas costumam ser alvo de “pegadinhas” em provas.

Observe agora o texto legal que trata das condições para que o veículo possa prosseguir viagem, com destaque para situações de irregularidades constatadas na fiscalização de peso. Acompanhe atentamente, pois detalhes como “remanejamento”, “transbordo” e a atuação do agente são frequentemente explorados em questões de concursos.

Art. 9º O veículo só poderá prosseguir viagem após sanadas as irregularidades, observadas as condições de segurança.

Nesse ponto, a regra geral é clara: identificar uma irregularidade — seja ela excesso de peso bruto, por eixo, ou outro descumprimento tratado na Resolução — implica que o veículo deve permanecer parado até que a irregularidade seja corrigida. Só após isso e, especialmente, após garantidas as condições de segurança, a viagem pode continuar. Veja como a literalidade do artigo exige atenção à expressão “sanadas as irregularidades, observadas as condições de segurança”.

No entanto, a norma vai além e traz casos específicos que precisam ser conhecidos nos mínimos detalhes. Em determinadas hipóteses, por exemplo, a lei admite que o remanejamento ou transbordo da carga possa ser dispensado — mas isso depende do tipo de carga e da avaliação do agente, sempre com foco na segurança.

§ 1º Nos casos em que não for dispensado o remanejamento ou transbordo da carga, o veículo deverá ser recolhido ao depósito, sendo liberado somente após sanada a irregularidade e pagas todas as despesas de remoção e estada.

Perceba: se o remanejamento ou transbordo não for dispensado, o veículo será recolhido ao depósito e só é liberado após a correção da irregularidade e o pagamento das despesas. É um procedimento que visa impedir que veículos em situação irregular — seja em razão de excesso de peso ou distribuição inadequada — sigam viagem, protegendo a segurança coletiva. Essa exigência aparece muito em questões práticas, então memorize o passo a passo: irregularidade não dispensada = veículo para o depósito até ajuste + quitação das despesas.

§ 2º A critério do agente, observadas as condições de segurança, poderá ser dispensado o remanejamento ou transbordo de produtos perigosos, produtos perecíveis, cargas vivas e passageiros.

Esse dispositivo traz uma exceção relevante: quando se trata de produtos perigosos, produtos perecíveis, cargas vivas ou passageiros, o agente de trânsito pode dispensar o remanejamento ou o transbordo, desde que as condições de segurança estejam devidamente atendidas. Fique atento à expressão “a critério do agente”, pois ela demonstra que não se trata de uma dispensa automática — é uma faculdade motivada pela análise concreta da segurança. Em provas, muitos alunos erram ao interpretar esse parágrafo como se a dispensa fosse obrigatória.

A forma literal como a norma organiza os requisitos evita dúvidas: só haverá dispensa do remanejamento ou transbordo, nessas hipóteses, se o agente, diante do caso, entender que não há risco à segurança. É como se o agente tivesse um “botão de emergência”, conferido pela lei, mas que só pode ser pressionado quando o contexto justificar, visando não comprometer a integridade dos envolvidos e da própria via.

Art. 10. Na fiscalização de peso por eixo ou conjunto de eixos, independentemente da natureza da carga, o veículo poderá prosseguir viagem sem remanejamento ou transbordo, desde que os excessos aferidos em cada eixo ou conjunto de eixos sejam simultaneamente inferiores a 12,5% (doze e meio por cento) do menor valor entre os pesos e capacidades máximos estabelecidos pelo CONTRAN e os pesos e capacidades indicados pelo fabricante ou importador.

O artigo 10 estabelece uma nova exceção, válida para todos os tipos de carga: mesmo que haja excesso de peso por eixo ou conjunto de eixos, se tal excesso for menor que 12,5% do menor valor entre os limites definidos pelo CONTRAN e os indicados pelo fabricante/importador, o veículo pode seguir viagem sem necessidade de remanejamento ou transbordo. Esse percentual é fixo e não depende do tipo de carga. Em questões de prova, pequenas variações neste percentual ou no critério utilizado (CONTRAN x fabricante) são usadas para confundir o candidato.

Outro ponto a exigir máxima atenção: a análise é sempre feita sobre cada eixo ou conjunto de eixos, e os excessos precisam ser inferiores a 12,5% simultaneamente — ou seja, não basta um só eixo estar dentro do limite, todos devem estar. Além disso, seleciona-se para a comparação o menor valor (CONTRAN ou fabricante/importador). Imagine uma espécie de “piso de segurança”: se não for ultrapassado, o veículo pode prosseguir viagem, mesmo que haja excesso.

Parágrafo único. A tolerância para fins de remanejamento ou transbordo de que trata o caput não será cumulativa aos limites estabelecidos no art. 6º.

O parágrafo único reforça uma cautela importante: a tolerância de 12,5% prevista aqui não se acumula com a tolerância já estabelecida no art. 6º. Ou seja, não é possível somar percentuais de tolerância para tentar burlar as regras e autorizar o prosseguimento da viagem com valores superiores ao admitido. Muitos candidatos escorregam justamente ao supor que as tolerâncias são cumulativas, quando a lei proíbe expressamente essa hipótese.

Esse cuidado é típico da atuação do legislador de trânsito: fecha brechas, delimita claramente cada exceção e frisa que toda e qualquer autorização só estará válida enquanto as condições de segurança forem mantidas. É como se o sistema dissesse: “Vamos ser razoáveis, mas nunca flexíveis a ponto de arriscar a vida na rodovia”.

Com isso, você percebe o quanto a norma não trabalha apenas com multas automáticas, mas tem uma lógica de segurança gradativa e racional, sempre unida à literalidade dos termos legais. Questões que substituem percentuais, confundem o agente com autoridade ou trocam a ordem dos procedimentos testam exatamente esse domínio fino do texto normativo.

Questões: Condições de segurança

  1. (Questão Inédita – Método SID) O controle do peso dos veículos em circulação é fundamental para manter a segurança viária, sendo que a simples aplicação de multas não é suficiente em casos de excesso de peso. Antes de um veículo continuar sua viagem, deve-se garantir que todas as condições de segurança sejam observadas e que as irregularidades tenham sido sanadas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A presença de uma irregularidade no peso do veículo implica automaticamente que o agente de trânsito deve dispor o remanejamento ou transbordo da carga, independentemente da análise das condições de segurança.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Se um veículo estiver com excesso de peso em um único eixo, mas este excesso for inferior a 12,5% do menor valor entre os limites estabelecidos pelo CONTRAN e os indicados pelo fabricante, o veículo poderá prosseguir sua viagem sem a necessidade de remanejamento ou transbordo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento das condições de segurança para o prosseguimento da viagem e a não sanção das irregularidades não impede que o veículo siga viagem, desde que o agente discricione que há risco controlado na situação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Nos casos em que há necessidade de remanejamento ou transbordo de carga, a norma prevê que o veículo deverá ser recolhido ao depósito e somente liberado após a correção da irregularidade e o pagamento das despesas de remoção.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A norma permite a soma de percentuais de tolerância do excesso de peso, desde que o total não ultrapasse os limites estabelecidos tanto pela resolução do CONTRAN quanto pela especificação do fabricante do veículo.

Respostas: Condições de segurança

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O controle de segurança viária estipula que, após a identificação de uma irregularidade, o veículo deve permanecer parado até que esta seja corrigida, garantindo a segurança de todos. Isso demonstra a importância de não apenas aplicar sanções, mas também de observar as condições de segurança antes do prosseguimento da viagem.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma prevê que, embora a irregularidade exija a correção, não é uma regra automática que o remanejamento ou o transbordo devem ocorrer. O agente pode dispensar essas ações com base na avaliação das condições de segurança, especialmente tratando-se de produtos perigosos ou perecíveis.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que se o excesso de peso por eixo ou conjunto de eixos for inferior ao limite de 12,5%, a liberação do veículo é permitida, desde que todos os eixos estejam dentro desse percentual. Com isso, o processo de fiscalização é unificado e rigoroso.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige que todas as condições de segurança sejam observadas e que as irregularidades sejam sanadas antes que o veículo possa prosseguir. A segurança coletiva é o princípio fundamental que deve ser respeitado, o que implica que a liberação do veículo sem a correção das irregularidades é impraticável.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa disposição é clara na norma, reforçando a importância da segurança elencada na multa, onde a permissão para seguimento de viagem não é automática se as irregularidades não forem tratadas imediatamente.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Claramente, a norma estabelece que a tolerância de 12,5% para remanejamento não é cumulativa com outras tolerâncias. Assim, a permissão para prosseguir a viagem com valores superiores não é válida, evitando assim a permissividade excessiva.

    Técnica SID: PJA

Equipamentos e procedimentos técnicos (art. 11)

Aprovação dos equipamentos de pesagem

O processo de fiscalização de peso nas rodovias exige a utilização de equipamentos que sejam confiáveis, seguros e estejam validados por órgão técnico competente. A Resolução nº 803/2020 do CONTRAN deixa claro que a aprovação desses equipamentos não é apenas uma formalidade: trata-se de uma obrigatoriedade legal que assegura a padronização das medições em todo o país.

Na leitura do artigo correspondente, observe cuidadosamente a exigência de aprovação dos modelos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO). Não se trata apenas de utilizar qualquer balança, mas sim apenas aquelas cujos modelos estejam regularizados nos termos da legislação metrológica vigente. Isso é fundamental porque uma autuação baseada em equipamento irregular pode ser anulada.

Art. 11. Os equipamentos fixos ou portáteis utilizados na pesagem de veículos devem ter seu modelo aprovado pelo INMETRO, de acordo com a legislação metrológica em vigor.

Repare na escolha dos termos: a norma não faz distinção entre balanças rodoviárias “fixas” ou “portáteis”. Ambas precisam obrigatoriamente ter seu modelo aprovado pelo INMETRO. Isso significa que tanto aqueles equipamentos instalados de maneira permanente em postos de fiscalização quanto os dispositivos portáteis, usados em operações itinerantes, devem, necessariamente, estar em conformidade.

Pense em uma situação prática: um caminhão é fiscalizado e autuado por excesso de peso, mas depois descobre-se que o equipamento usado não era aprovado pelo INMETRO. Isso enfraquece a legitimidade da autuação. Por isso, candidatos não podem se confundir — a literalidade “devem ter seu modelo aprovado” não deixa dúvida quanto à obrigatoriedade técnica legal.

Outro detalhe importante: o artigo não trata apenas da aprovação inicial, mas também exige que a aprovação esteja de acordo com a legislação metrológica “em vigor”, ou seja, atualizada. Qualquer atualização normativa do INMETRO deve ser observada para garantir a validade contínua de todos os equipamentos de pesagem utilizados nas rodovias.

Se surgir uma questão de concurso trocando “devem ter seu modelo aprovado pelo INMETRO” por expressões como “devem ser calibrados pelo DENATRAN”, ou omitindo o termo “em vigor”, desconfie! A precisão do texto normativo é fundamental tanto para a atuação dos agentes quanto para evitar erros de interpretação.

  • Equipamento fixo: instalado de maneira permanente nos postos de pesagem.
  • Equipamento portátil: utilizado de forma móvel, adaptando-se a operações específicas.

Ambos estão sujeitos à mesma regra quanto à necessidade de aprovação do modelo pelo INMETRO. Não confunda “aprovação de modelo” com calibração individual da balança — a aprovação indica que o projeto do equipamento cumpre padrões nacionais, enquanto a calibração é um procedimento técnico de ajuste de cada unidade. A Resolução, neste ponto, exige a aprovação do modelo, não a calibração de cada balança.

Esse detalhe costuma cair em provas, confundindo o candidato distraído. Foque sempre no termo exato: “equipamentos fixos ou portáteis utilizados na pesagem de veículos devem ter seu modelo aprovado pelo INMETRO, de acordo com a legislação metrológica em vigor”. Guarde essa redação para não ser surpreendido por pegadinhas de substituições de palavras ou omissões.

Para fixar: sempre que a prova abordar a legalidade de um auto de infração por excesso de peso, questione mentalmente: o equipamento de pesagem utilizado possui modelo aprovado pelo INMETRO conforme a legislação vigente? Essa resposta pode definir a legitimidade da atuação da fiscalização.

Questões: Aprovação dos equipamentos de pesagem

  1. (Questão Inédita – Método SID) Todos os equipamentos utilizados na pesagem de veículos, sejam fixos ou portáteis, devem obrigatoriamente ter seu modelo aprovado por um órgão competente para garantir a padronização das medições no Brasil.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os equipamentos de pesagem utilizados nas rodovias não precisam estar regularmente aprovados pelo INMETRO, sua calibração individual é suficiente para a validade da medição.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 803/2020 do CONTRAN afirma que a autuação por excesso de peso pode ser anulada se o equipamento utilizado na pesagem não tiver seu modelo aprovado pelo INMETRO.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Todo equipamento portátil de pesagem deve ser calibrado anualmente pelo órgão de trânsito local para estar em conformidade com a legislação metrológica em vigor.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A legislação exige que tanto os equipamentos fixos quanto os portáteis utilizados na pesagem de veículos sejam aprovados de acordo com as normas metrológicas em vigor.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A norma permite a utilização de equipamentos de pesagem que não estão cadastrados ou regulamentados desde que sejam calibrados por qualquer entidade técnica.

Respostas: Aprovação dos equipamentos de pesagem

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a norma estabelece que a aprovação do modelo dos equipamentos de pesagem é uma exigência legal que visa a garantir medições consistentes e confiáveis através do INMETRO, assegurando conformidade com a legislação. A padronização é essencial para a eficácia da fiscalização e a legitimidade das autuações.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição está errada, pois a norma exige a aprovação do modelo do equipamento pelo INMETRO, e não apenas a calibração individual. A calibração garante o funcionamento correto de cada unidade, mas a aprovação do modelo indica que o equipamento cumpre com os padrões técnicos estabelecidos pela legislação metrológica vigente.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta. A norma destaca que a falta de aprovação do modelo do equipamento pode comprometer a legitimidade da autuação, pois se um equipamento irregular for utilizado, a autuação pode ser contestada e anulada.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição está incorreta, pois a norma não aborda a calibragem como a única exigência. A aprovação do modelo pelo INMETRO é a principal exigência para a conformidade, e a calibração é um processo distinto e não necessariamente anual, que depende da legislação específica e das condições de uso do equipamento.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta. Todos os equipamentos de pesagem, sejam fixos ou portáteis, devem ter seu modelo aprovado pelo INMETRO. Essa norma promove a padronização e a confiabilidade das medições, essenciais para a fiscalização eficaz nas rodovias.

    Técnica SID: TRC

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição está errada, pois a norma é clara ao afirmar que a aprovação do modelo pelo INMETRO é obrigatória. A simples calibração por qualquer entidade não é suficiente para garantir a validade do equipamento de pesagem. A conformidade com as normas metrológicas é fundamental para a legitimidade da fiscalização.

    Técnica SID: PJA

Fiscalização por peso declarado em documentos (art. 12)

Não admissão de tolerância sobre o peso declarado em nota fiscal ou manifesto

A fiscalização do peso do veículo realizada por meio do peso declarado na Nota Fiscal, Conhecimento ou Manifesto de carga possui uma regra própria quanto à tolerância: nenhuma tolerância é admitida sobre o peso que estiver registrado nesses documentos. Isso significa que, mesmo que a fiscalização por balança permita pequenas margens de erro, ao utilizar o documento fiscal, o agente deve considerar literalmente o valor ali apontado.

É comum a banca tentar confundir o candidato, sugerindo tolerâncias percentuais (como 5% ou 10%) em qualquer tipo de aferição. Fique atento: esse erro é recorrente em provas, já que a Resolução 803/2020 traz regras bastante específicas para os casos de verificação documental do peso.

Art. 12. A fiscalização dos limites de peso dos veículos por meio do peso declarado na Nota Fiscal, Conhecimento ou Manifesto de carga poderá ser feita em qualquer tempo ou local, não sendo admitida qualquer tolerância sobre o peso declarado.

A literalidade do artigo é clara: “não sendo admitida qualquer tolerância sobre o peso declarado”. Ou seja, se o documento fiscal informar determinado peso, e a fiscalização identificar excesso, ainda que pequeno, esse excesso já é infração — não importa se ultrapassou apenas 1 kg ou uma fração mínima. Não existe margem de tolerância como na aferição mecânica, e essa distinção precisa estar muito bem memorizada.

Outro detalhe importante: a fiscalização por documento fiscal pode ser feita “em qualquer tempo ou local”. Isso significa que o agente de trânsito pode, a qualquer momento ao longo do trajeto, conferir o peso anotado nos papéis e confrontar com a carga transportada, sem limitação de horário ou ponto determinado.

Imagine que um caminhão esteja carregando soja e, segundo o manifesto, o peso deveria ser 30 toneladas. Ao pesar em balança rodoviária, existe tolerância percentual. Entretanto, caso a conferência seja feita pelo peso declarado na nota, não importa o tipo de carga, o horário, ou a estrada — qualquer desalinho já será considerado infração, mesmo que o excesso seja ínfimo.

  • Dica SID (Soma de Interpretação Detalhada): Muitas questões vão tentar inverter os percentuais de tolerância das balanças para a fiscalização documental. Grave: tolerância só existe para pesagem direta em balança rodoviária, nunca quando o critério é o peso declarado nos documentos.

Insista na leitura atenta das palavras “qualquer tempo ou local” e “não sendo admitida qualquer tolerância”. Essas expressões eliminam dúvidas: não há prazo, local ou quantidade que permita exceção ao limite indicado pelo documento fiscal.

É comum se deparar com perguntas do tipo: “Admite-se tolerância de 5% para excesso de peso quando a fiscalização for feita pelo manifesto da carga?” — A resposta, com base na literalidade, será sempre negativa. Esse é um dos pontos que mais diferencia candidatos bem preparados: saber identificar, sem hesitação, a diferença entre os métodos de fiscalização.

Questões: Não admissão de tolerância sobre o peso declarado em nota fiscal ou manifesto

  1. (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização do peso do veículo, quando se utiliza o peso declarado na Nota Fiscal, não admite qualquer tipo de tolerância, independentemente do peso registrado nos documentos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Quando a fiscalização se baseia no peso declarado em documentos, é possível aplicar uma margem de tolerância de até 10% sobre o peso registrado, similar ao que ocorre com a pesagem em balanças rodoviárias.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Ao verificar o peso de um veículo, o agente pode realizar a fiscalização em qualquer hora ou lugar, sempre considerando o peso declarado e sem margem para tolerância em caso de excesso.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 803/2020 admite que, em casos excepcionais, um agente de trânsito pode considerar o peso declarado como aproximado, permitindo pequenas variações durante a fiscalização.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Em uma situação onde um caminhão transporta 30 toneladas segundo o manifesto, a fiscalização poderá ser realizada a qualquer momento e qualquer excedente imediatamente será considerado infração, independentemente de sua magnitude.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A regra da fiscalização por peso declarado é menos rigorosa do que a que se aplica para a pesagem em balança, permitindo que agentes de trânsito apliquem certa margem de erro.

Respostas: Não admissão de tolerância sobre o peso declarado em nota fiscal ou manifesto

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a norma estabelece que não é permitida tolerância sobre o peso declarado, significando que qualquer excesso, mesmo que ínfimo, é considerado infração.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a Resolução 803/2020 deixa claro que não há tolerância sobre o peso declarado, ao contrário do que ocorre nas pesagens em balança.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma permite que a fiscalização seja feita em qualquer local e horário, e qualquer peso que exceda o declarado, independente da quantidade, constitui infração.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa porque a norma não prevê exceções e exige que o peso declarado seja seguido rigorosamente, sem variações.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta. A norma determina que qualquer excesso, mesmo que mínimo, deve ser considerado infração, independentemente de quando a fiscalização ocorre.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a regra para peso declarado é mais rigorosa, não permitindo qualquer margem de erro, ao contrário da pesagem em balança.

    Técnica SID: SCP

Embarcador e responsabilidade (art. 13)

Conceito de embarcador/remetente

O conceito de embarcador, para fins de trânsito e fiscalização de peso de veículos, é um dos pontos que mais confundem os estudantes em provas. O entendimento literal da Resolução nº 803/2020 é fundamental para não errar questões relacionadas à responsabilidade pelo excesso de peso nas vias federais.

É comum, inclusive em outras áreas do direito, vermos definições variadas para remetente ou embarcador. Porém, para a PRF e conforme a resolução CONTRAN, a norma é direta ao deixar claro quem responde nessa função — não importa o tipo de carga, nem a forma de pagamento pelo transporte. Olhe com atenção a literalidade a seguir:

Art. 13. Para fins dos §§ 4º e 6º do art. 257 do CTB, considera- se embarcador o remetente ou expedidor da carga, mesmo se o frete for a pagar.

Veja que, para essa resolução, embarcador é aquele que envia ou expede a carga — ou seja, o remetente. Não importa se é uma empresa, uma pessoa física ou jurídica: a classificação é objetiva, bastando ser quem envia a carga. O destaque do trecho “mesmo se o frete for a pagar” elimina qualquer dúvida que ligue a responsabilidade ao pagamento do transporte ou à figura do destinatário.

Repare também que a definição é usada “para fins dos §§ 4º e 6º do art. 257 do CTB”. Esses dispositivos tratam justamente da responsabilidade entre transportador e embarcador em autuações, especialmente quando se trata do excesso de peso. O detalhe importante: pode haver confusão porque, em situações cotidianas, o embarcador é somente quem paga pelo serviço — mas, para a resolução, basta ser quem remete ou expede.

Imagine o seguinte cenário: uma indústria envia uma carga para um supermercado e o contrato diz que o frete será pago pelo destinatário. Pelo texto da Resolução 803, o embarcador continua sendo a indústria, pois ela é a remetente da carga, e não o supermercado ou quem paga a nota.

Grave a literalidade da expressão: “considera-se embarcador o remetente ou expedidor da carga, mesmo se o frete for a pagar”. Essa parte é onde costumam aparecer pegadinhas em provas, testando se o candidato reconhece que o fato de o frete ser “a pagar” não transfere a responsabilidade a outra pessoa.

  • Embarcador: é o remetente ou expedidor — a pessoa física ou jurídica que envia a carga.
  • Frete a pagar: mesmo que o pagamento do frete seja feito pelo destinatário, isso não altera a definição normativa do embarcador.
  • Ponto-chave para questões de concurso: não confunda pagador do frete com a figura do embarcador para o fim da lei de trânsito.

Nesse contexto, o chamado “expedidor” pode ser usado como sinônimo de remetente pela resolução, tanto faz se o termo técnico no contrato de transporte está diferente — para a fiscalização, a definição da Resolução 803 prevalece.

Reforce seu entendimento com este lembrete: quem remete é embarcador, pouco importando se o dinheiro do frete sai do bolso dele, do destinatário ou de terceiros. Se aparecer na prova a afirmação de que embarcador só é quem paga o frete, fique alerta, pois o erro está aí.

Por fim, ao se deparar com questões objetivas (especialmente de múltipla escolha ou estilo verdadeiro/falso), busque sempre a correspondência literal entre a alternativa e a norma. No caso do conceito de embarcador na fiscalização de trânsito, não aceite interpretações ampliativas ou condicionadas à forma de pagamento!

Questões: Conceito de embarcador/remetente

  1. (Questão Inédita – Método SID) O embarcador, segundo a resolução CONTRAN 803/2020, pode ser considerado quem envia a carga, independentemente de quem efetua o pagamento do frete.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para a Resolução 803/2020, a figura do embarcador se restringe apenas àquele que paga pelo transporte da carga.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Mesmo que a responsabilidade pelo pagamento do frete recaia sobre o destinatário, a indústria que envia a carga permanece sendo o embarcador segundo a Resolução 803/2020.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A definição de embarcador contida na Resolução 803/2020 é aplicável independentemente da natureza da carga ou da forma de pagamento do frete.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Na interpretação da Resolução 803/2020, o termo ‘expedidor’ pode ser considerado um sinônimo de ‘remetente’, sem importar a redação do contrato de transporte.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade relacionada ao excesso de peso nas vias federais é igualmente atribuída tanto ao transportador quanto ao embarcador, segundo a interpretação da Resolução 803/2020.

Respostas: Conceito de embarcador/remetente

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de embarcador na resolução enfatiza que a responsabilidade não está vinculada ao pagamento do frete, mas sim a quem envia ou expede a carga. Portanto, mesmo que o frete seja a pagar, o embarcador continua sendo o remetente.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a Resolução 803/2020 define o embarcador como o remetente da carga, independente de quem paga o frete, o que contraria o entendimento de que o pagador do frete é o embarcador.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a Resolução define que a responsabilidade do embarcador não está vinculada ao pagamento do frete, mas sim a quem remete ou expede a carga, confirmando que a indústria é o embarcador no exemplo dado.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A resolução deixa claro que nenhuma dessas variáveis altera o conceito de embarcador, que continua sendo o remetente da carga, reforçando a certeza sobre a qualificação de embarcador em qualquer situação.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Isso é correto, pois a resolução resgata a literalidade do termo e assegura que o conceito de embarcador é aplicado independentemente da terminologia utilizada nos documentos contratuais.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A resolução indica que há responsabilidade compartilhada entre transportador e embarcador em casos de autuação, especialmente na questão do excesso de peso, contanto que o embarcador é corretamente definido como o remetente.

    Técnica SID: SCP

Cálculo e aplicação das multas (art. 14)

Cálculo do valor das multas por excesso de peso

A apuração e a aplicação da multa por excesso de peso em veículos automotores no Brasil seguem regras detalhadas definidas na Resolução CONTRAN nº 803/2020, especialmente em seu art. 14. O objetivo é garantir justiça, precisão e transparência no procedimento — pontos em que as bancas de concurso costumam explorar pequenas nuances e pegadinhas. Entender a literalidade do artigo e suas etapas de cálculo é essencial para não cair em trocas de termos ou falhas de interpretação.

O procedimento parte do entendimento de que uma só multa será aplicada para a infração de natureza média prevista no inciso V do art. 231 do CTB, mesmo que haja excesso tanto no peso por eixo quanto no Peso Bruto Total (PBT) ou Peso Bruto Total Combinado (PBTC). Você percebe o detalhe? Ainda que a infração se dê em dois parâmetros distintos (por eixo e pelo total), a incidência da penalidade é única — mas os acréscimos de valor podem ser somados.

Art. 14. O cálculo do valor da multa de excesso de peso se dará nos termos do inciso V, e respectivas alíneas, do art. 231 do CTB.

§ 1º Mesmo que haja excessos simultâneos nos pesos por eixo ou conjunto de eixos e no PBT ou PBTC, a multa para infração de natureza média prevista no inciso V do art. 231 do CTB será aplicada uma única vez.

Essa regra impede que, em casos com mais de um tipo de excesso, o motorista receba múltiplas multas básicas. Ou seja, se foi constatado excesso por eixo e no total do caminhão, aplica-se uma só penalidade de natureza média. Os valores de acréscimo (parte variável da multa) serão calculados separadamente e, a seguir, somados.

§ 2º Quando houver excessos tanto no peso por eixo quanto no PBT ou PBTC, os valores dos acréscimos à multa serão calculados isoladamente e somados entre si, sendo adicionado ao resultado o valor inicial referente à infração de natureza média.

Note como o cálculo é dividido: primeiro, você determina o acréscimo relacionado ao excesso por eixo. Depois, calcula o acréscimo referente ao excesso no peso total do veículo. Só no fim soma esses resultados e, por fim, acrescenta o valor da infração média.

O passo a passo está detalhado no § 3º, que estrutura o cálculo da seguinte forma:

§ 3º O valor do acréscimo à multa será calculado nos seguintes termos:

I – enquadrar o excesso total de acordo com o disposto nas alíneas do inciso V do art. 231 do CTB;

II – dividir o excesso total por 200 kg (duzentos quilogramas), arredondando-se o valor para o inteiro superior, resultando na quantidade de frações; e

III – multiplicar o resultado da quantidade de frações pelo valor previsto para a faixa do excesso indicada no inciso I.

Vamos detalhar cada etapa para não restar dúvida:

  • Primeiro passo: descobrir em qual faixa de excesso cada infração se encaixa. Para isso, é indispensável consultar as alíneas do inciso V do art. 231 do CTB. Cada intervalo de quilogramas corresponde a determinado valor.
  • Segundo passo: dividir o valor do excesso (em quilos) por 200. Se o resultado não for inteiro, faça o arredondamento para cima (mesmo se o decimal passar só um pouco do inteiro). Isso garante que qualquer pequena fração de peso já gere o acréscimo correspondente.
  • Terceiro passo: multiplique a quantidade de frações encontrada pelo valor fixado para a faixa de excesso. Esse valor está especificado segundo a tabela do CTB. Some, ao final, os acréscimos de cada tipo de excesso e, depois, adicione a eles o valor da multa média inicial.

Imagine o seguinte cenário: um caminhão apresenta excesso de 440 kg no PBT e 330 kg em um de seus eixos. Primeiro, classifique cada excesso conforme a faixa do CTB. Em seguida, calcule quantas frações de 200 kg cada excesso representa (440 ÷ 200 = 2,2 → 3 frações; 330 ÷ 200 = 1,65 → 2 frações). Multiplique pelo valor previsto. Por fim, some todos os acréscimos aos valores médios iniciais.

A habilidade de realizar a divisão por 200 kg e arredondar para cima é um dos detalhes que frequentemente elimina candidatos que dominam o texto, mas vacilam no cálculo.

I – enquadrar o excesso total de acordo com o disposto nas alíneas do inciso V do art. 231 do CTB;

II – dividir o excesso total por 200 kg (duzentos quilogramas), arredondando-se o valor para o inteiro superior, resultando na quantidade de frações; e

III – multiplicar o resultado da quantidade de frações pelo valor previsto para a faixa do excesso indicada no inciso I.

Outro ponto essencial é: os acréscimos são somados apenas depois de serem individualmente calculados em relação a cada tipo de excesso (por eixo e por PBT/PBTC). Só depois, soma-se ao valor da infração média.

Fica tranquilo, não é comum acertar esses detalhes à primeira leitura. A maioria dos candidatos foca apenas na tabela do CTB, mas se esquece que a Resolução 803 sistematizou o que fazer quando há múltiplos excessos. A literalidade diz: “a multa para infração de natureza média será aplicada uma única vez”, mas os acréscimos seguem o detalhamento acima.

  • Toda a sistemática visa não apenas punir, mas garantir proporcionalidade: quanto maior o excesso, maior o acréscimo, sempre respeitando a divisão fracionária de 200 kg. No fim, fique atento ao triplo raciocínio: faixas de excesso, quantas frações inteiras (sempre arredondando para cima) e soma dos acréscimos ao valor inicial da multa média.

Essa sequência aparece em questões de concurso explorando trocas de palavras (como “subtrair” em vez de “somar”), alterações na divisão ou número de multas, ou até ignorando o arredondamento para cima. Evite essas armadilhas mantendo em mente a ordem lógica trazida pela resolução.

Questões: Cálculo do valor das multas por excesso de peso

  1. (Questão Inédita – Método SID) O valor da multa por excesso de peso aplicado a veículos automotores no Brasil pode ser cumulativo, ou seja, o motorista pode receber multas distintas para infrações relacionadas ao peso por eixo e ao Peso Bruto Total (PBT).
  2. (Questão Inédita – Método SID) No cálculo do valor da multa pela infração de excesso de peso, os acréscimos à multa são calculados considerando apenas o excesso total em relação ao Peso Bruto Total (PBT).
  3. (Questão Inédita – Método SID) A aplicação da multa por excesso de peso deve ter seu valor inicial ajustado após a soma dos acréscimos provenientes dos excessos constatados nos eixos e no PBT.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O cálculo de cada fração do excesso para a aplicação da multa deve ser arredondado para baixo, garantindo que apenas os excessos completos sejam considerados.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Para o cálculo do acréscimo à multa por excesso de peso, o primeiro passo é classificar o excesso segundo as alíneas do inciso V do CTB.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Quando um veículo registra um excesso de peso durante uma fiscalização, a Resolução CONTRAN 803/2020 determina que múltiplas multas deverão ser emitidas, cada uma referente ao tipo de excesso observado.

Respostas: Cálculo do valor das multas por excesso de peso

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução CONTRAN nº 803/2020 estabelece que, mesmo havendo excesso tanto no peso por eixo quanto no PBT, a multa é aplicada apenas uma vez, caracterizando a infração como de natureza média. Os acréscimos são somados, mas a penalidade em si é única.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O cálculo dos acréscimos à multa deve considerar tanto o excesso por eixo quanto o excesso no PBT ou PBTC, sendo necessário calcular cada um separadamente e, em seguida, somá-los.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A regra estabelece que após calcular os acréscimos separados dos excessos por eixo e PBT/PBTC, o valor inicial da multa média deve ser somado, resultando no valor total a ser aplicado ao infrator.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O procedimento exige que o valor do excesso total seja dividido por 200 kg e arredondado para o inteiro superior, assegurando que até mesmo pequenas frações resultem em acréscimos ao valor da multa.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O primeiro passo do cálculo do acréscimo à multa consiste em identificar a faixa correspondente a cada tipo de excesso, seguindo os critérios estabelecidos no CTB, que guiarão os valores a serem utilizados na multiplicação.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A resolução indica que para a infração de natureza média relacionada a excesso de peso, a multa é aplicada apenas uma vez, independentemente de haver mais de um tipo de excesso detectado, como no peso por eixo ou no PBT.

    Técnica SID: SCP

Regra para aplicação única da penalidade

Imagine que um caminhão é abordado em uma rodovia federal e, após pesada, a fiscalização identifica que ele excede simultaneamente o peso nos eixos e o limite total permitido (PBT ou PBTC). Nesse momento, surge uma dúvida frequente: o motorista recebe duas multas por transgredir duas regras ao mesmo tempo, ou apenas uma?

O artigo 14 da Resolução 803/2020 resolve exatamente esse ponto. Ele determina que, na hipótese de excessos simultâneos no peso por eixo (ou conjunto de eixos) e no peso bruto total (PBT ou PBTC), será aplicada apenas UMA multa da infração de natureza média prevista no inciso V do art. 231 do CTB.

Art. 14. O cálculo do valor da multa de excesso de peso se dará nos termos do inciso V, e respectivas alíneas, do art. 231 do CTB.

§ 1º Mesmo que haja excessos simultâneos nos pesos por eixo ou conjunto de eixos e no PBT ou PBTC, a multa para infração de natureza média prevista no inciso V do art. 231 do CTB será aplicada uma única vez.

Esse detalhe evita uma cobrança dupla sobre a mesma fiscalização. O objetivo é não punir o motorista de forma acumulativa quando as duas situações (excesso por eixo e excesso total) forem constatadas no mesmo flagrante. Assim, independentemente do número de infrações apuradas nesse contexto, a penalidade principal é única.

Para não cair em pegadinhas de prova, preste atenção à expressão “será aplicada uma única vez”. Muitas questões tentam confundir, trocando “uma única vez” por “a cada excesso verificado” — e aí mora o erro. Basta um flagrante para que só uma multa seja imputada referente ao artigo, mesmo que o veículo reúna os dois tipos de excesso.

Além disso, vale destacar que o §2º do artigo especifica como o valor total será composto. Quando houver excessos nos dois parâmetros, os acréscimos da multa são calculados separadamente e, só depois, somados ao valor inicial da infração. Mas o auto de infração, aquele documento oficial que resulta em penalidade, será sempre um só.

§ 2º Quando houver excessos tanto no peso por eixo quanto no PBT ou PBTC, os valores dos acréscimos à multa serão calculados isoladamente e somados entre si, sendo adicionado ao resultado o valor inicial referente à infração de natureza média.

Em outras palavras: faz-se uma conta separada para cada excesso, soma-se os valores obtidos e, no final, acrescenta-se a base da infração. Mas não se lavra mais de um auto de infração. Assim, a aplicação da penalidade permanece única, mantendo o respeito ao princípio da razoabilidade nas sanções.

Essa regra é vista frequentemente em bancas para avaliar se você sabe diferenciar quantidade de infratores do número de penalidades aplicáveis. Guarde: mesmo com múltiplos excessos no mesmo veículo e na mesma abordagem, a multa do inciso V do art. 231 do CTB só poderá ser aplicada uma vez por flagrante.

Esteja sempre atento à literalidade e à exceção que ela cria. No dia da prova, a clareza sobre esse dispositivo pode valer preciosos pontos, especialmente quando questões misturam conceitos de infrações simultâneas.

Questões: Regra para aplicação única da penalidade

  1. (Questão Inédita – Método SID) Se um caminhão é abordado e constatado o excesso de peso nos eixos e no peso bruto total simultaneamente, apenas uma multa será aplicada, conforme a regra prevista pelo CONTRAN.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Na abordagem de um veículo com excesso de peso, o motorista receberá um auto de infração para cada tipo de excesso constatado, mesmo que sejam apurados simultaneamente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A penalidade por excesso de peso por eixo e pelo PBT deve ser calculada separadamente, mas a sua aplicação resulta em uma única penalidade por flagrante.
  4. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Resolução 803/2020, a um excesso de peso por eixo convém atribuir diferentes multas, não respeitando o limite de emissão de um único auto de infração.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Na verificação de um caminhão com excesso de peso, a interpretação correta é que somente a gravidade da infração mais severa será considerada para a aplicação da multa.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A aplicação única da multa para excessos simultâneos no peso é uma medida que atende ao princípio da razoabilidade na imposição de penalidades aos motoristas.

Respostas: Regra para aplicação única da penalidade

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução 803/2020 estabelece que, em caso de excessos simultâneos, a penalidade será única, respeitando o princípio da não duplicidade nas sanções. Essa norma visa proteger o motorista de penalidades acumulativas em situações onde as duas irregularidades são encontradas no mesmo flagrante.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma determina que, apesar de haver excessos nos pesos, será lavrado apenas um auto de infração, aplicando-se uma única multa. Esta distinção é fundamental para evitar a cobrança excessiva em casos de infrações simultâneas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O §2º do artigo 14 da Resolução 803/2020 esclarece que, ao haver excessos, os valores são calculados separadamente e depois somados ao valor base, mas a aplicação da multa é única. Isso evita uma multiplicidade penal desnecessária.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A regra estabelece que mesmo diante de múltiplos excessos, será aplicada apenas uma multa, evitando assim a duplicidade nas penalidades. Essa prática assegura que o motorista não seja punido excessivamente em situações de fiscalização conjunta.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução 803/2020 não prevê a exclusão de penalidades com base na gravidade. Ela determina um tratamento equitativo em casos de excessos simultâneos, resultando em uma única sanção, independentemente da severidade dos excessos verificados.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma busca garantir que a punição não seja desproporcional, evitando a aplicação acumulativa de multas em um único flagrante. Isso está alinhado ao princípio da razoabilidade, sendo uma diretriz importante na legislação de trânsito.

    Técnica SID: PJA

Infrações relacionadas à capacidade máxima de tração (art. 15)

Classificação da infração segundo o excesso constatado

Quando se fala em fiscalização de veículos de carga, um ponto crítico para o candidato em provas é a capacidade máxima de tração (CMT). Você precisa saber identificar, com precisão, como a infração é classificada conforme o grau de excesso apurado. O art. 15 da Resolução CONTRAN nº 803/2020 detalha exatamente essas faixas e as consequências correspondentes. Cada categoria de excesso determina a gravidade da infração e, com isso, o valor da multa aplicável.

O segredo aqui está na leitura atenta: o artigo traz três faixas muito bem separadas — até 600 kg, entre 601 kg e 1.000 kg e acima de 1.000 kg. Para não escorregar em prova, não basta decorar: é preciso compreender o que acontece em cada situação e como o excesso é calculado e penalizado.

Art. 15. As infrações por excesso da CMT de que trata o inciso X do art. 231 do CTB serão aplicadas, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a CMT, da seguinte forma:

I – até 600 kg (seiscentos quilogramas): infração média, com valor conforme definido no CTB;

II – entre 601 kg (seiscentos e um quilogramas) e 1.000 kg (um mil quilogramas): infração grave, com valor conforme definido no CTB; e

III – acima de 1.000 kg (um mil quilogramas): infração gravíssima, com valor conforme definido no CTB, aplicado a cada 500 kg (quinhentos quilogramas) ou fração de excesso de peso apurado.

Veja como a classificação funciona na prática. Se o excesso sobre a CMT for de até 600 kg, temos uma infração média. Isso significa penalidade menor, refletindo um desvio considerado de baixo risco. Nessa faixa, questões de prova costumam trocar o tipo da infração — fique atento!

Logo após, encontra-se a faixa entre 601 kg e 1.000 kg. Aqui a lei já classifica como infração grave. O salto de gravidade mostra a preocupação do legislador com prejuízos maiores para a segurança do trânsito e a infraestrutura viária. O examinador pode explorar o limite exato de 600 kg: não confunda, pois acima disso (a partir de 601 kg) já deixa de ser infração média.

Agora, no caso de excesso acima de 1.000 kg, a regra endurece ainda mais. A infração passa a ser gravíssima. E tem um detalhe que costuma enganar muitos candidatos: o valor da penalidade é multiplicado a cada 500 kg ou fração. Ou seja, se o excesso for, por exemplo, de 1.100 kg, a multa gravíssima é aplicada duas vezes (uma para os primeiros 1.000 kg que já passaram da faixa anterior, mais outra para os 100 kg excedentes, pois qualquer fração de 500 kg conta como mais uma aplicação).

Fique tranquilo se notar que a punição cresce rapidamente: é justamente para desencorajar as ultrapassagens mais acentuadas da capacidade máxima de tração, que podem gerar riscos sérios na estrada. Repare no cuidado do texto: essa multiplicação só existe acima de 1.000 kg.

Pense assim: até 600 kg, infração média; entre 601 e 1.000 kg, infração grave; acima de 1.000 kg, infração gravíssima, aplicada em múltiplos de 500 kg ou fração. Ler com atenção esses limites é essencial para não cair em pegadinhas de exame.

  • Exemplo prático: imagine um veículo cuja CMT é de 10.000 kg. Se, na fiscalização, constatou-se excesso de 580 kg, trata-se de infração média. Se o excesso constatado for de 800 kg, a infração já é grave. Se o excesso for de 1.280 kg, aplica-se a infração gravíssima duas vezes (para 1.000 kg + mais uma fração para 280 kg).

Perceba que “fração” é qualquer valor restante além dos 500 kg múltiplos: 1.201 kg, por exemplo, são penalizados como três infrações gravíssimas (500 kg + 500 kg + 201 kg, sendo esta última considerada uma fração). Essa particularidade da “fração” é alvo frequente de questões do tipo mais exigente, como as do tipo “erro mínimo”, então não ignore essa sutileza.

Quando você lê o artigo, não se limite a procurar palavras-chave — observe a sequência e o funcionamento do escalonamento penal. O jogo de palavras em provas pode confundir um candidato desatento, trocando, por exemplo, “a cada 600 kg” por “a cada 500 kg”, ou omitindo a necessidade de aplicar a penalidade também para qualquer fração.

  • Evite o erro comum: considerar que “acima de 1.000 kg” basta aplicar uma única vez a penalidade gravíssima. O correto, pela norma, é aplicar para cada 500 kg ou fração.

Vale reforçar mais um ponto do artigo: não existe hierarquia entre as infrações neste contexto — cada excesso é avaliado isoladamente conforme a faixa em que se enquadra. O cálculo correto da penalidade depende de você identificar, exatamente, em qual categoria o excesso constatado se encaixa. Dominar esses marcos pode ser o diferencial para acertar aquela questão capciosa do concurso.

Questões: Classificação da infração segundo o excesso constatado

  1. (Questão Inédita – Método SID) A capacidade máxima de tração (CMT) de um veículo é um parâmetro crítico que deve ser obedecido durante a operação. Quando um veículo apresenta um excesso de carga de 580 kg sobre a CMT, essa infração é classificada como grave, conforme as faixas de penalização estabelecidas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que para um excesso de carga acima de 1.000 kg, a penalidade grave deve ser aplicada repetidamente, a cada 500 kg ou fração de peso excedente apurado. Isso é feito para garantir a segurança das vias.
  3. (Questão Inédita – Método SID) No caso de um veículo cuja capacidade máxima de tração é de 10.000 kg, se a fiscalização detecta um excesso de 800 kg, a infração correspondente deve ser classificada como infração gravíssima e implicar uma penalidade significativa.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Se um veículo apresentar um desvio de 1.280 kg em relação à sua capacidade máxima de tração, a penalidade deverá ser aplicada duas vezes pela primeira fração de 1.000 kg e uma vez pela fração de 280 kg, totalizando três penalidades.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A norma especifica que um veículo pode ser punido separadamente para cada faixa de excesso identificada, sem considerações hierárquicas entre as diferentes categorias de infração, que são tratadas de forma isolada.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN, ao tratar de excesso de carga de até 600 kg, caracteriza essa infração como média, refletindo um risco considerado mais baixo para a segurança do trânsito.

Respostas: Classificação da infração segundo o excesso constatado

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O excesso de 580 kg sobre a CMT é classificado como infração média. Somente a partir de 601 kg a infração é considerada grave, conforme a classificação descrita na resolução.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A penalidade gravíssima é aplicada acima de 1.000 kg, e de fato, a multa se multiplica para cada 500 kg ou fração de excesso, mas a questão confunde ao dizer que é “penalidade grave”. A correta seria “penalidade gravíssima”.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Um excesso de 800 kg é classificado como infração grave e não gravíssima. É essencial entender claramente essas categorizações para evitar errar em provas.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A aplicação da penalidade para um excesso de 1.280 kg se dá exatamente como descrito, sendo duas penalidades para os 1.000 kg e uma para a fração de 280 kg, garantindo a severidade nas infrações mais altas.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta. Cada excesso é avaliado isoladamente segundo a faixa em que se encaixa, sem hierarquia entre as infrações, o que garante um tratamento proporcional às infrações cometidas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto. A infração de até 600 kg é classificada como média, o que representa um desvio considerado de baixo risco, conforme estabelecido na norma.

    Técnica SID: SCP

Competência e documentação dos equipamentos (art. 16)

Autoridade responsável

Ao estudar as regras sobre fiscalização de peso de veículos na Resolução CONTRAN 803/2020, é essencial compreender quem detém a competência para disciplinar a localização, instalação e operação dos instrumentos de pesagem. Saber qual é o agente competente impede confusões típicas de prova, em que se tenta induzir o candidato ao erro trocando, por exemplo, “autoridade com circunscrição sobre a via” por “órgão executivo de trânsito” de forma genérica.

Veja que a Resolução faz uma escolha bem precisa de palavras: ela atribui essa função à “autoridade com circunscrição sobre a via”. Isso significa, em regra, que o responsável por definir onde instalar balanças, como operá-las e garantir que os instrumentos de pesagem estejam devidamente legalizados é a autoridade de trânsito cuja responsabilidade recai diretamente sobre cada rodovia ou trecho fiscalizado. Não é permitido transferir essa decisão para outro órgão ou para instâncias superiores sem previsão normativa específica.

Art. 16. Cabe à autoridade com circunscrição sobre a via disciplinar sobre a localização, a instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos de aferição de peso de veículos, assegurado o acesso à documentação comprobatória de atendimento à legislação metrológica.

Observe no artigo: a autoridade responsável possui três incumbências centrais. Primeiro, ela disciplina a localização dos aparelhos (escolhe o ponto da via onde será realizada a fiscalização). Segundo, decide sobre a instalação (autoriza e supervisiona a montagem dos equipamentos). Terceiro, cuida da operação dos instrumentos (regula como eles serão usados no dia a dia).

Outro termo fundamental aparece logo no final: garantir o “acesso à documentação comprobatória de atendimento à legislação metrológica”. Em concursos, perguntas podem tentar confundir esse trecho insinuando que basta o equipamento estar instalado ou funcionando. No entanto, a fiscalização só é válida se houver comprovação de que o equipamento segue todas as exigências do INMETRO e da legislação vigente sobre medições e aferições técnicas.

Pense em um cenário prático: imagine um trecho de rodovia federal fiscalizado pela Polícia Rodoviária Federal. Quem disciplina como será feita a pesagem é a autoridade que tem circunscrição sobre aquele trecho, ou seja, a própria PRF, nunca uma autoridade estadual ou municipal — salvo previsão legal específica. Toda documentação sobre calibragem e aprovação dos equipamentos deve estar disponível para consulta, reforçando a legalidade de cada fiscalização.

Em síntese, para não errar: a responsabilidade legal é sempre de quem tem a circunscrição sobre a via, e não de qualquer órgão de trânsito. Essa autoridade não pode transferir a obrigação e deve garantir todo o respaldo documental sobre os equipamentos utilizados.

  • Fique atento ao termo exato: “autoridade com circunscrição sobre a via”.
  • Disciplinar envolve decidir sobre localização, instalação e operação dos equipamentos.
  • O acesso à documentação de atendimento à legislação metrológica é obrigatório.

Essa redação específica costuma ser cobrada diretamente em questões TRC e SCP. Não troque “autoridade competente” pelo nome de um órgão sem conferir a literalidade. Muitos erros em provas vêm dessas pequenas substituições que alteram o sentido do dispositivo.

Questões: Autoridade responsável

  1. (Questão Inédita – Método SID) A autoridade com circunscrição sobre a via é responsável pela definição do local onde os instrumentos de pesagem devem ser instalados e operados, garantindo assim a fiscalização adequada nas rodovias.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pela instalação e operação das balanças de pesagem de veículos pode ser delegada a órgãos estaduais ou municipais, desde que haja previsão legal específica para tal.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A autoridade responsável pela fiscalização de peso deve assegurar que a documentação comprobatória dos equipamentos de pesagem esteja disponível e atenda às exigências da legislação metrológica, sendo este um dos seus papéis principais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O acesso à documentação comprobatória de atendimento à legislação metrológica é opcional para a autoridade responsável pela fiscalização de peso de veículos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A instalação dos equipamentos de pesagem deve ser definida por qualquer órgão de trânsito, independentemente da sua vinculação à circunscrição da via.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A definição da operação dos instrumentos de pesagem de veículos é de responsabilidade exclusiva da autoridade com circunscrição sobre a via, que deve regular como esses equipamentos serão utilizados no dia a dia.

Respostas: Autoridade responsável

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a Resolução CONTRAN 803/2020 designa a autoridade com circunscrição sobre a via como a responsável pela localização, instalação e operação dos instrumentos de pesagem, assegurando a conformidade com a legislação metrológica.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a Resolução estabelece que a autoridade com circunscrição sobre a via não pode transferir sua responsabilidade a outros órgãos sem previsão normativa específica. A autoridade responsável deve sempre ser aquela que integra a jurisdição sobre a rodovia específica.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A resposta é correta, pois um dos deveres dessa autoridade é garantir o acesso à documentação que comprove que os equipamentos seguem as exigências do INMETRO e da legislação vigente, o que é crucial para a validade da fiscalização.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois a legislação especifica que é obrigatório garantir o acesso à documentação que comprove a conformidade dos instrumentos de pesagem com a legislação metrológica. A falta dessa documentação comprometeria a legalidade da fiscalização.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois apenas a autoridade com circunscrição sobre a via é quem tem a competência para disciplinar a localização, instalação e operação dos instrumentos de pesagem. Qualquer transferência dessa responsabilidade não é permitida sem previsão legal.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado é correto, pois a autoridade responsável é encarregada de regular não apenas a instalação e a localização, mas também a operação dos equipamentos de pesagem, garantindo a conformidade ao proceder de fiscalização.

    Técnica SID: PJA

Acesso à documentação metrológica

O acesso à documentação metrológica é um ponto essencial na fiscalização do peso de veículos em circulação, especialmente para concursos que cobram legislação de trânsito e normas aplicáveis à atuação da Polícia Rodoviária Federal. Entender bem quem define, instala e opera os equipamentos de aferição, bem como como se garante o acesso ao atestado de regularidade desses instrumentos, é crucial para não errar detalhes em questões objetivas – afinal, é comum que bancas como CEBRASPE explorem exatamente essas minúcias.

A Resolução CONTRAN nº 803/2020 define, de modo preciso, que é da “autoridade com circunscrição sobre a via” a competência para disciplinar onde ficarão, como serão instalados e como funcionarão os instrumentos ou equipamentos destinados a pesar veículos. Porém, a norma vai além: assegura expressamente que haja acesso à documentação que comprove o atendimento à legislação metrológica de cada equipamento utilizado.

Pense no seguinte cenário: um caminhoneiro é autuado por excesso de peso e questiona se a balança automatizada está regular e aferida conforme a legislação vigente. Neste caso, o agente fiscalizador, baseado no texto da Resolução, precisa garantir o acesso a documentos que demonstram a conformidade do equipamento com as normas do INMETRO e demais requisitos legais.

Art. 16. Cabe à autoridade com circunscrição sobre a via disciplinar sobre a localização, a instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos de aferição de peso de veículos, assegurado o acesso à documentação comprobatória de atendimento à legislação metrológica.

Na prática, isso significa duas coisas: primeiro, só a autoridade responsável pela via pode decidir onde e como usar balanças e instrumentos de pesagem. Segundo, deve-se garantir transparência ao processo, permitindo que o cidadão, o agente de trânsito e outros interessados verifiquem, se necessário, os documentos que comprovam que as medições são realizadas com equipamentos devidamente regulamentados e aferidos.

Você percebe como um detalhe faz diferença? “Assegurado o acesso à documentação comprobatória…” não é apenas uma formalidade – ela pode determinar a validade da autuação ou até mesmo de um processo judicial. Em questões de prova, pode-se explorar a obrigatoriedade desse acesso, a quem compete disciplinar os equipamentos e se a norma exige (ou não) publicidade de tais documentos.

Resumo do que você precisa saber:

  • A autoridade de trânsito local define localização, instalação e operação dos instrumentos de pesagem.
  • O acesso à documentação metrológica é garantido.
  • O documento serve de prova de que o equipamento atende aos parâmetros legais, especialmente normas do INMETRO.

Fica tranquilo: ao fixar esse artigo, você se protege daquele erro clássico em questões que trocam “autoridade com circunscrição sobre a via” por “órgão máximo de trânsito” ou omitem a garantia de acesso à documentação. Não caia nessa – domine a literalidade!

Questões: Acesso à documentação metrológica

  1. (Questão Inédita – Método SID) A autoridade responsável pela via tem a competência exclusiva para decidir sobre a instalação e operação de equipamentos de aferição de peso de veículos, bem como para garantir o acesso à documentação que atesta a conformidade desses instrumentos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O acesso à documentação metrológica dos equipamentos de aferição é opcional, conforme a Resolução CONTRAN nº 803/2020.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Em caso de autuação por excesso de peso, o agente fiscalizador deve garantir ao motorista o acesso aos documentos que comprovam a regularidade e a aferição do equipamento de pesagem utilizado.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 803/2020 permite que qualquer órgão do sistema de trânsito possa fiscalizar a instalação e o funcionamento dos equipamentos de pesagem, sem a necessidade de assegurar o acesso à documentação metrológica.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A documentação metrológica serve apenas como uma formalidade e não influencia a validade das autuações feitas por excesso de peso.
  6. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Resolução CONTRAN nº 803/2020, a transparência no acesso à documentação metrológica promove a confiança nos instrumentos de aferição de peso utilizados nas vias públicas.

Respostas: Acesso à documentação metrológica

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a Resolução CONTRAN nº 803/2020 especifica que cabe à autoridade com circunscrição sobre a via determinar a instalação e operação desses equipamentos e assegurar o acesso à documentação que comprove seu atendimento à legislação metrológica.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada. A Resolução CONTRAN nº 803/2020 assegura que o acesso à documentação comprobatória dos equipamentos é obrigatório, visando garantir transparência e confiança nas medições realizadas.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A informação está correta, pois a Resolução estabelece que, em uma eventual autuação, a transparência na documentação dos equipamentos é garantida, permitindo que o motorista questione a regularidade da balança utilizada na verificação.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é falsa, pois apenas a autoridade com circunscrição sobre a via é responsável pela instalação e operação dos equipamentos. Além disso, a norma exige a garantia de acesso à documentação metrológica, o que é um aspecto fundamental para a validade da fiscalização.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a documentação metrológica é crucial para validar os resultados das medições e, portanto, pode influenciar diretamente na validade das autuações, especialmente em contestações legais.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, uma vez que a Resolução visa garantir que a documentação comprobatória dos equipamentos de pesagem está disponível para os cidadãos, reforçando a credibilidade e a precisão das medições realizadas.

    Técnica SID: PJA

Regras específicas para biodiesel e CAP (art. 17)

Tolerância diferenciada e prazo para adequação do setor

A Resolução 803/2020 apresenta dispositivos específicos para a fiscalização de peso dos veículos que transportam dois produtos bastante utilizados no setor de transportes: o Biodiesel (B-100) e o Cimento Asfáltico de Petróleo (CAP). O objetivo desse tratamento especial está ligado às características desses produtos e ao processo de adaptação da frota transportadora.

O texto normativo fixa uma tolerância diferenciada e temporária de 7,5% sobre o Peso Bruto Total (PBT) ou Peso Bruto Total Combinado (PBTC) para caminhões que transportam biodiesel (B-100) e CAP. É fundamental entender que essa tolerância só vale até 30 de novembro de 2021 — depois desse prazo, voltam a prevalecer os limites definidos nos outros artigos da Resolução.

Veja agora a literalidade do artigo 17, que regulamenta este tema:

Art. 17. Para fins de fiscalização de peso de veículos que transportem produtos classificados como Biodiesel (B-100) e Cimento Asfáltico de Petróleo (CAP), por meio de balança rodoviária ou de Nota Fiscal, fica permitida a tolerância de 7,5% (sete e meio por cento) no PBT ou PBTC até 30 de novembro de 2021.

O artigo 17 informa de maneira clara três elementos indispensáveis para não errar em provas:

  • Produto: a tolerância excepcional vale só para Biodiesel (B-100) e Cimento Asfáltico de Petróleo (CAP);
  • Percentual: a tolerância é de exatamente 7,5%, diferente dos 5% previstos como regra geral para PBT e PBTC em outros artigos;
  • Prazo: essa exceção vale apenas até 30 de novembro de 2021. Fique atento a datas, pois é um ponto constantemente explorado em questões objetivas.

Perceba que, para esses produtos, não importa se a fiscalização é feita por balança rodoviária ou com base na Nota Fiscal — em ambos os casos, a tolerância diferenciada se aplica.

O dispositivo ainda se preocupa com o acompanhamento desse processo de transição técnica do setor, trazendo uma obrigação de prestação de informações ao CONTRAN. Observe o parágrafo único:

Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União, durante o prazo estipulado no caput, informará ao CONTRAN, com o apoio das entidades representativas de cada segmento, por meio de relatórios semestrais, a evolução do processo de substituição ou adaptação da parcela da frota.

Aqui, o legislador determina que o órgão máximo executivo de trânsito da União (no contexto federal, trata-se do DENATRAN e, atualmente, da SENATRAN) deve informar ao CONTRAN, com apoio das entidades do setor, através de relatórios semestrais. Esses relatórios devem mostrar como está ocorrendo a substituição ou adaptação da frota para atender aos novos limites de peso.

  • Esse acompanhamento é obrigatório e periódico — ou seja, não basta informar uma única vez;
  • O apoio das entidades representativas do transporte de biodiesel e CAP é expressamente previsto;
  • A finalidade é garantir que a flexibilização da regra seja apenas uma etapa de transição, incentivando uma mudança definitiva para adequação técnica da frota.

Imagine que uma empresa transportadora de biodiesel precise rodar com carga próxima ao limite de peso permitido. Durante o período de tolerância, ela poderá circular com uma margem extra de peso, desde que não ultrapasse 7,5% além do PBT ou PBTC. Após a data-limite, porém, essa exceção deixa de existir – atenção total ao calendário!

Questões de concursos gostam de trocar os produtos incluídos nessa excepcionalidade, o percentual e até a data final dessa tolerância. Por isso, treine o olhar para identificar qualquer distorção: qualquer referência a outros produtos, tolerância acima de 7,5% ou extensão do prazo já configura erro na literalidade normativa.

Outro ponto importante: o artigo não menciona tolerância extra para pesagem por eixo, apenas no PBT ou PBTC, diferentemente da regra geral que também trata de tolerância em pesagem por eixo. Essa diferença é sutil, mas pode ser decisiva para acertar uma pergunta de múltipla escolha.

Preste atenção ao detalhe: se a prova apresentar uma questão afirmando que, para veículos que transportam biodiesel e CAP, há tolerância de 7,5% tanto para PBT/PBTC quanto para pesagem por eixo, estará errada. A tolerância do artigo 17 refere-se exclusivamente ao PBT ou PBTC.

O parágrafo único evidencia ainda o caráter transitório da medida: o CONTRAN quer acompanhar o ritmo de modernização da frota e só mantém a exceção durante a fase em que a adaptação está em curso. Por isso, a participação das entidades representativas torna o processo mais transparente e controlado.

Durante a leitura, repare nos termos utilizados: “permitida a tolerância”, “até 30 de novembro de 2021”, “relatórios semestrais” e “evolução do processo de substituição ou adaptação da parcela da frota”. Expressões como essas delimitam o alcance legal da regra e nunca podem ser trocadas sem que haja alteração de sentido na questão.

Vamos recapitular? O artigo 17 institui uma margem especial de tolerância, exclusiva para empresas que transportam biodiesel (B-100) e CAP, e só até uma data certa. Esse é um dos pontos mais propensos a pegadinhas em concursos, pois basta trocar o prazo ou o percentual para alterar totalmente a resposta correta.

Ao estudar o dispositivo, busque sempre os detalhes que delimitam o alcance da norma: produtos, percentual, prazo e âmbito da tolerância. Assim, você elimina o risco de cair em armadilhas que tentam generalizar ou ampliar a exceção prevista na resolução.

Questões: Tolerância diferenciada e prazo para adequação do setor

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 803/2020 estabelece que para a fiscalização de peso de veículos que transportem biodiesel (B-100) e Cimento Asfáltico de Petróleo (CAP), é permitida uma tolerância de 7,5% no peso bruto total (PBT) ou peso bruto total combinado (PBTC) até 30 de novembro de 2021.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O prazo de validade da tolerância diferenciada estipulada pela Resolução 803/2020 para o transporte de biodiesel (B-100) e CAP é indefinido, podendo ser exercido a qualquer momento.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Durante o período de tolerância, as empresas transportadoras podem exceder o peso bruto total (PBT) em até 10% para os produtos biodiesel (B-100) e Cimento Asfáltico de Petróleo (CAP).
  4. (Questão Inédita – Método SID) O acompanhamento do processo de adaptação da frota para o transporte de biodiesel e CAP deve ser realizado mediante a elaboração de relatórios semestrais, conforme estabelece a Resolução 803/2020.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 803/2020 permite tolerância de 7,5% tanto para o PBT/PBTC quanto para a pesagem por eixo de veículos que transportam biodiesel (B-100) e CAP.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único da Resolução 803/2020 determina que, após 30 de novembro de 2021, a tolerância diferenciada para biodiesel e CAP será permanentemente aplicada.

Respostas: Tolerância diferenciada e prazo para adequação do setor

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a resolução realmente prevê essa tolerância específica até a data de 30 de novembro de 2021, destacando claramente os produtos e o percentual envolvidos na regra. O entendimento correto do prazo e do percentual é crucial para a aplicação da norma.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois a tolerância é válida apenas até 30 de novembro de 2021, após o qual os limites normais de peso devem ser respeitados. Essa precisão em relação ao prazo é um aspecto fundamental da norma.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão está errada, pois a tolerância permitida é de apenas 7,5% e não de 10%. Esse detalhe é fundamental para a correta interpretação da norma e um ponto comum em questões de concurso.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a norma exige que o órgão máximo de trânsito informe ao CONTRAN, com o apoio de entidades do setor, a evolução da adaptação da frota por meio de relatórios semestrais, cumprindo uma exigência clara do regulamento.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a tolerância de 7,5% refere-se exclusivamente ao PBT ou PBTC, não se aplicando à pesagem por eixo. Essa especificidade é crucial para a correta aplicação da norma.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois a tolerância diferenciada é temporária e expira em 30 de novembro de 2021, após o que não pode ser utilizada, conforme estabelecido na norma. Este é um aspecto frequentemente confundido em questões.

    Técnica SID: PJA

Disposições finais e revogações normativas (arts. 18 a 21)

Normas revogadas

Entender quais normas foram revogadas é fundamental para evitar confusões em provas e na prática profissional. A Resolução nº 803/2020, em seus arts. 19 e 20, apresenta detalhadamente quais resoluções anteriores perdem vigência com a sua publicação. Cada dispositivo listado deixa de produzir efeitos, e isso pode ser explorado em questões objetivas por meio de pegadinhas (por exemplo: perguntar se determinada resolução ainda está em vigor).

O art. 19 da Resolução elenca, item por item, as seis resoluções do CONTRAN que são totalmente revogadas. Note o detalhamento, indicando número, data e ano de cada resolução atingida. A literalidade aqui faz toda diferença para não cair em troca de datas, anos ou números — erros clássicos em provas elaboradas por bancas severas como a CEBRASPE.

Art. 19. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

I – nº 258, de 30 de novembro de 2007;

II – nº 365, de 24 de novembro de 2010;

III – nº 403, de 26 de abril de 2012;

IV – nº 467, de 11 de dezembro de 2013;

V – nº 503, de 23 de setembro de 2014; e

VI – nº 604, de 24 de maio de 2016.

Ao estudar esse artigo, foque nos seguintes detalhes: o número das resoluções, a ordem cronológica e as datas completas. Por exemplo: a Resolução nº 258 é a mais antiga (2007), e a nº 604 é a mais recente da lista (2016). Trocas de datas ou números são campeãs em questões que cobram memorização — cuidado aqui!

O artigo seguinte – art. 20 – trata de uma revogação pontual. Em vez de revogar uma resolução por inteiro, ele revoga apenas dispositivos específicos de uma resolução anterior (os arts. 4º e 5º da Resolução nº 526/2015). Isso é um detalhe sutil, mas crucial. Muitas vezes, na hora da prova, a banca altera a redação e pergunta, por exemplo, se a resolução nº 526 foi inteiramente revogada pela 803/2020. Observe como o artigo se restringe apenas a partes dela:

Art. 20. Ficam revogados os arts. 4º e 5º da Resolução CONTRAN nº 526, de 29 de abril de 2015.

A diferença entre a revogação total (ex: art. 19) e a revogação parcial (art. 20) deve ficar clara: se a banca citar, por exemplo, o art. 2º da Resolução 526/2015, ele continua em vigor; apenas os artigos 4º e 5º foram revogados. Isso costuma aparecer em provas do tipo verdadeiro ou falso ou em alternativas que pedem confronto entre a letra da lei e situações práticas.

Vamos recapitular? Até aqui, você viu que:

  • O art. 19 revogou integralmente seis resoluções CONTRAN (258/2007, 365/2010, 403/2012, 467/2013, 503/2014 e 604/2016);
  • O art. 20 revogou somente os arts. 4º e 5º da Resolução CONTRAN nº 526, de 29 de abril de 2015.

Fique atento: questões de concurso costumam “confundir” com pequenas mudanças de redação ou datas. Você percebe o detalhe que muda tudo? Ser capaz de identificar com precisão qual norma foi revogada, e se foi revogada parcialmente ou totalmente, é ponto decisivo para não errar na prova — e para aplicar corretamente o direito na sua atuação como servidor público.

Questões: Normas revogadas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 803/2020 revoga integralmente as resoluções do CONTRAN listadas no art. 19, o que implica que todas essas resoluções deixaram de produzir efeitos a partir da sua publicação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 803/2020 permite que dispositivos específicos de resoluções anteriores permaneçam em vigor após a revogação, como é o caso dos arts. 4º e 5º da Resolução nº 526/2015, que foram integralmente revogados.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Conforme a Resolução nº 803/2020, a alteração nas normativas do CONTRAN ocorre especificamente por meio da revogação total ou parcial de resoluções anteriores, e não somente por dispositivas gerais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 803/2020 revoga as três resoluções mais antigas do CONTRAN, sendo a mais antiga a nº 258 de 2007 e a mais recente a nº 604 de 2016, refletindo a ordem cronológica de revogação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 803/2020 é a primeira norma do CONTRAN a não revogar normas criadas após 2015.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Apenas os arts. 4º e 5º da Resolução nº 526/2015 foram revogados pela Resolução nº 803/2020, mantendo o restante da norma em vigor.

Respostas: Normas revogadas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois o art. 19 da Resolução nº 803/2020 revoga completamente as seis resoluções mencionadas, sinalizando sua perda de vigência e efeitos práticos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está incorreta, uma vez que os arts. 4º e 5º da Resolução nº 526/2015 foram revogados de forma parcial, enquanto o restante da resolução permanece em vigor.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a Resolução 803/2020 promove a revogação somente de normas específicas, conforme detalhado nos artigos 19 e 20, permitindo manter normas em vigor quando não estão explicitamente revogadas.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois enquanto a nº 258 é realmente a mais antiga, a resolução mais recente lista, outras quatro resoluções entre elas que são revogadas, o que não foi mencionado na questão.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a Resolução nº 803/2020 revoga normas criadas até 2016. Portanto, há desvinculação total de várias normas subsequentes, incluindo aquelas de 2014 e 2016, o que foi ignorado na afirmativa.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que somente os dispositivos 4º e 5º da Resolução nº 526 foram revogados, permitindo que outros artigos daquela norma continuem em vigor.

    Técnica SID: PJA

Vigência

A Resolução nº 803/2020 do CONTRAN trata da consolidação das normas sobre infrações relativas ao excesso de peso e à capacidade máxima de tração previstas no art. 231, incisos V e X, do CTB. Após abordar questões técnicas e regras de fiscalização, a norma precisa indicar claramente a partir de quando seus dispositivos passam a ser obrigatórios. Entender a vigência é essencial para não errar questões de prova sobre retroatividade e aplicação da norma no tempo.

Veja a redação literal do artigo que estabelece a data de início da vigência da Resolução:

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor em 3 de novembro de 2020.

O CONTRAN optou por determinar uma data específica, expressa e sem margem para dúvida: “3 de novembro de 2020”. Isso significa que qualquer autuação, fiscalização ou processo administrativo relacionado aos temas da resolução só pode se basear nesta norma se o fato tiver ocorrido a partir dessa data. Não confunda a data de publicação com a de entrada em vigor – são informações que com frequência aparecem de forma diferente.

Observe como o texto utiliza o tempo verbal “entra em vigor”, deixando claro que a obrigatoriedade só nasce naquele exato momento. Nada de aplicação retroativa. Em concursos, bancas frequentemente trocam datas ou mencionam vigências automáticas (“na data da publicação”, por exemplo), para induzir ao erro por distração. Guarde o número do artigo e a data.

Repare também que a frase é direta, sem exceções e sem ressalvas para situações transitórias. Ou seja, não há “vacatio legis” (um prazo após a publicação antes de entrar em vigor) ou qualquer condição especial. A transição entre a regra antiga e a nova fica totalmente ancorada nesta data.

  • “Entra em vigor em 3 de novembro de 2020”: data certa, direta e sem variações.
  • Não se aplica retroativamente a fatos anteriores.
  • Qualquer alteração nas condutas, multas ou procedimentos só pode valer a partir dessa data.

Seja numa abordagem teórica, seja na solução de casos práticos, dominar a vigência exata da norma é indispensável. Muitos candidatos se confundem ao não prestar atenção à distinção entre “publicação” e “vigência”. Fique atento: perguntas de prova desse tipo costumam exigir leitura detalhada, justamente para separar quem “decorou” de quem realmente assimilou o texto legal.

Pronto para memorizar? “A Resolução nº 803/2020 entra em vigor em 3 de novembro de 2020.” Sem espaço para interpretação diferente: essa é a base segura para resolver qualquer questão sobre o início de obrigatoriedade dos dispositivos dessa resolução.

Questões: Vigência

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 803/2020 do CONTRAN estabelece que seu início de vigência se dá a partir de uma data específica, sendo a mesma diretamente aplicável a autuações e fiscalizações relacionadas ao excesso de peso e capacidade máxima de tração.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 803/2020 permite a aplicação retroativa de suas disposições, considerando apenas a data de sua publicação para efeitos de autuação e fiscalização.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 803/2020 determina que a transição entre as normas antiga e nova deve seguir um período de “vacatio legis”, estabelecendo um prazo após a publicação antes de entrar em vigor.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução do CONTRAN entra em vigor na data específica que é 3 de novembro de 2020, sendo esse o momento em que suas disposições se tornam obrigatórias e aplicáveis.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A diferença entre a data de publicação e a data de entrada em vigor da Resolução nº 803/2020 é irrelevante para a aplicação das normas nela contidas, considerando que a publicação já implica eficácia imediata.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 803/2020 do CONTRAN, ao entrar em vigor, não estabelece exceções ou condições especiais que possam afetar sua aplicação imediata.

Respostas: Vigência

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A resolução é clara ao indicar que entra em vigor em 3 de novembro de 2020, o que implica que somente a partir dessa data podem ser aplicadas as suas disposições em casos de autuação e fiscalização. Assim, não há retroatividade na aplicação da norma.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma não admite aplicação retroativa, estabelecendo claramente que suas disposições passam a ser válidas somente a partir de 3 de novembro de 2020, portanto, qualquer autuação deve ocorrer após essa data específica.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma não prevê ‘vacatio legis’; ela entra em vigor de forma imediata em 3 de novembro de 2020. Isso significa que a aplicação da norma é direta e sem prazos transicionais.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a resolução estabelece a data exata em que começa a obrigatoriedade de suas normas, que é 3 de novembro de 2020, sem a possibilidade de aplicação retroativa.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A data de entrada em vigor é crucial; a resolução possui uma data de vigência específica que é distinta da data de publicação e deve ser considerada para aplicação correta da norma. A norma só é aplicável a partir de 3 de novembro de 2020.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma é expressa ao afirmar que sua vigência é imediata, sem exceções, o que a torna direta e eficaz a partir de 3 de novembro de 2020, sem condições que alterem o início de sua obrigatoriedade.

    Técnica SID: PJA