Resolução CONTRAN 798/2020: requisitos para fiscalização de velocidade

Estudar a Resolução CONTRAN nº 798/2020 é crucial para candidatos que almejam órgãos de trânsito, especialmente a Polícia Rodoviária Federal. Este regulamento define de forma detalhada os requisitos técnicos, procedimentos de instalação e regras operacionais para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques em vias públicas.

A complexidade e a literalidade dos dispositivos exigem atenção rigorosa ao texto normativo. O tema é recorrente em provas, sobretudo aquelas com padrões mais analíticos, pois envolve conceitos, classificações e procedimentos técnicos, além de dispositivos específicos sobre tipos de radares e a correta sinalização.

O conteúdo da aula seguirá estritamente o texto original da resolução, abordando ponto a ponto cada capítulo, anexo, artigo, inciso ou parágrafo relevante. Isso permitirá ao aluno dominar as exigências legais e evitar armadilhas comuns em questões de concurso.

Disposições Iniciais (arts. 1º e 2º)

Objeto e abrangência da resolução

Para estudar normas que regulamentam fiscalizações e procedimentos, nunca basta uma leitura superficial do início do texto. Os artigos iniciais, especialmente em resoluções do CONTRAN, delimitam de forma clara qual é o alcance da norma. Saber identificar exatamente o objeto, ou seja, sobre o que a norma trata, é o primeiro passo para não errar questões de prova sobre aplicação ou hipótese de incidência da regra.

Acompanhe o conteúdo literal do art. 1º, que traz exatamente qual é o tema central da Resolução nº 798/2020. Repare como o artigo especifica quem são os sujeitos atingidos e quais os equipamentos e situações estão sob o regulamento.

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques.

Note que o escopo não é “todos os veículos” indistintamente, mas sim veículos automotores, veículos elétricos, reboques e semirreboques. Fica de fora, por exemplo, o detalhamento para veículos de propulsão humana ou por tração animal, já que não são citados no texto literal. Esse cuidado na identificação dos termos é uma das principais habilidades exigidas para a solução das questões do tipo TRC (Técnica de Reconhecimento Conceitual).

Além disso, observe que a resolução não trata de quaisquer questões relativas ao trânsito — seu foco recai unicamente nos “requisitos técnicos mínimos” para a fiscalização de velocidade. Saber identificar esse objeto é fundamental para delimitar o universo de aplicação das regras trazidas nos artigos subsequentes. Ao ser questionado, por exemplo, se a Resolução 798/2020 regula a fiscalização de estacionamento ou transporte de cargas, a resposta correta seria negativa, já que o objeto aqui é bem específico.

O artigo seguinte (art. 2º) dá início ao detalhamento sobre a forma como a fiscalização da velocidade deve ser feita. Ele estabelece o procedimento mandatório e define a ferramenta indispensável para a caracterização das infrações de excesso de velocidade. Observe os detalhes:

Art. 2º A medição de velocidade que exceda o limite regulamentar para o local, desenvolvida pelos veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques nas vias terrestres abertas à circulação, deve ser efetuada por medidor de velocidade nos termos desta Resolução.

§ 1º Considera-se medidor de velocidade o instrumento ou equipamento de aferição destinado a fiscalizar o limite máximo de velocidade regulamentado para o local, que indique a velocidade medida e contenha dispositivo registrador de imagem que comprove o cometimento da infração.

§ 2º A medição de velocidade, por meio do medidor descrito no § 1º, é indispensável para a caracterização das infrações de trânsito de excesso de velocidade.

Veja com calma os pontos-chave. Primeiro, só há fiscalização de velocidade considerada legítima, para efeitos desta resolução, se for realizada “por medidor de velocidade nos termos desta Resolução”. Ou seja, o equipamento precisa estar de acordo com os requisitos determinados no texto todo. Segundo, atente ao conceito de “medidor de velocidade”, definido detalhadamente no §1º: não basta qualquer aparelho, mas aquele que indique a velocidade medida e registre imagem que comprove o cometimento da infração.

Já o §2º determina que esse instrumento é “indispensável” para caracterização das infrações de excesso de velocidade. Assim, qualquer tentativa de autuação sem a presença do medidor parametrizado pela Resolução será nula nesse entendimento. Trata-se de um dispositivo fundamental no processo legal e na defesa do condutor.

  • Quando as bancas perguntam se uma autuação por excesso de velocidade pode ser feita sem o uso de medidor que registre imagem, a resposta literal é não, pois o regulamento exige expressamente instrumento que registre tanto a velocidade quanto a imagem do veículo infrator.
  • Note ainda: a expressão “nos termos desta Resolução” significa que, além de existir o equipamento, ele precisa seguir todas as exigências de instalação, uso e aferição técnica previstas ao longo do texto legal.

Essas nuances literalistas sempre aparecem em provas, principalmente quando a banca usa a técnica SCP (Substituição Crítica de Palavras) — trocar um termo aqui ou ali pode alterar totalmente a conformidade com a norma.

Pense em um exemplo prático: caso um agente autue por excesso de velocidade usando apenas sua percepção ou um equipamento sem registro de imagem, mesmo que esse agente fosse treinado, a autuação não teria validade à luz do art. 2º e seus parágrafos. Isso mostra como detalhes aparentemente pequenos podem definir a legalidade de todo o procedimento.

Você consegue perceber o quanto cada termo pesa na interpretação e aplicação da norma? A atenção à literalidade e ao contexto do artigo é seu maior aliado para vencer questões que pareçam pegadinhas, mas que nada mais são do que a cobrança do entendimento fiel do que a lei realmente diz.

  • Dica de ouro: se perguntar sobre o objeto da Resolução 798/2020 do CONTRAN, associe sempre (de maneira direta) à “fiscalização de velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques” sob requisitos técnicos mínimos.
  • Se o enunciado afirmar que fiscalizações de velocidade podem ser feitas sem registro de imagem ou por métodos distintos do previsto na Resolução, volte ao texto literal e perceba que essa flexibilização não existe para as situações cobertas pela norma.

Em suma, a leitura cuidadosa dos artigos 1º e 2º revela não só o campo de aplicação da resolução, mas também os critérios mínimos exigidos para a validade da fiscalização. Fixe os termos prioritários e não se confunda com generalizações ou mudanças sutis nas palavras-chave em provas objetivas.

Questões: Objeto e abrangência da resolução

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 798/2020 do CONTRAN regulamenta a fiscalização de velocidade apenas para veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques, excluindo veículos de tração humana ou animal.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para que uma fiscalização de excesso de velocidade seja considerada válida segundo a Resolução nº 798/2020, não é necessário o uso de um medidor de velocidade que registre imagem do veículo infrator.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 798/2020 do CONTRAN inclui a regulamentação da fiscalização de estacionamento e transporte de cargas, abrangendo todas as situações de trânsito.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A medição de velocidade dos veículos deve ser realizada por instrumento que não necessariamente precisa seguir os requisitos estabelecidos nesta resolução.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O instrumento utilizado para a medição de velocidade de veículos deve indicar a velocidade e ter um dispositivo registrador de imagem que comprove o cometimento da infração, conforme determinado na resolução.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Mesmo que um agente de fiscalização tenha formação adequada, qualquer autuação por excesso de velocidade sem o uso de um medidor que registre imagem é considerada válida segundo a Resolução nº 798/2020.

Respostas: Objeto e abrangência da resolução

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução nº 798/2020 especifica que seu objeto se limita aos veículos citados. Qualquer outro tipo de veículo, como aqueles movidos por tração humana ou animal, não está sob o escopo da norma, evidenciando a importância de uma leitura atenta aos termos utilizados.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução exige explicitamente que a medição seja feita por um medidor que indique a velocidade e registre imagem, sendo essa condição indispensável para a caracterização das infrações. Portanto, essa alternativa é incorreta, pois ignora os requisitos mínimos estabelecidos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução estabelece requisitos técnicos apenas para a fiscalização da velocidade, não abordando questões relacionadas a estacionamento ou transporte de cargas. A identificação precisa do objeto da norma é fundamental para a compreensão de sua aplicação.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Para ser válida, a medição de velocidade deve ser feita por um medidor que siga estritamente os requisitos da Resolução. A expressão “nos termos desta Resolução” indica que a conformidade é essencial para a legalidade da fiscalização.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução determina que o medidor de velocidade deve não apenas indicar a velocidade, mas também registrar a imagem do veículo durante a infração, o que é crucial para a validade da autuação.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Independentemente da formação do agente, a Resolução exige que a autuação seja feita com um medidor que tenha registro de imagem. A falta desse instrumento torna a autuação nula, independentemente das habilidades do agente.

    Técnica SID: PJA

Definições de medição de velocidade

A Resolução CONTRAN nº 798/2020 apresenta as disposições iniciais sobre como deve ser feita a fiscalização da velocidade de veículos no Brasil. Entender o conceito de medição de velocidade e a definição legal exata para “medidor de velocidade” é essencial para não errar em questões de múltipla escolha ou de certo/errado, especialmente quando a banca explora detalhes na redação dos dispositivos.

O primeiro ponto que deve ficar claro: o objetivo da norma é fixar requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques. Perceba como, no texto, todos esses tipos de veículos estão listados — a literalidade inclui até mesmo veículos elétricos e reboques, não apenas os automotores convencionais.

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques.

No artigo seguinte, encontramos a base para a atuação dos órgãos de trânsito. A lei determina que toda medição de velocidade — sempre que o veículo exceder o limite regulamentar — deve ser feita por instrumento específico chamado de “medidor de velocidade”. Esse ponto é crucial: somente a medição realizada por meio de equipamento nos termos da Resolução tem validade para caracterizar infração.

Art. 2º A medição de velocidade que exceda o limite regulamentar para o local, desenvolvida pelos veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques nas vias terrestres abertas à circulação, deve ser efetuada por medidor de velocidade nos termos desta Resolução.

Agora, preste muita atenção à definição formal de medidor de velocidade. A norma exige que seja “instrumento ou equipamento de aferição destinado a fiscalizar o limite máximo de velocidade regulamentado para o local, que indique a velocidade medida e contenha dispositivo registrador de imagem que comprove o cometimento da infração”.

§ 1º Considera-se medidor de velocidade o instrumento ou equipamento de aferição destinado a fiscalizar o limite máximo de velocidade regulamentado para o local, que indique a velocidade medida e contenha dispositivo registrador de imagem que comprove o cometimento da infração.

Não basta apenas medir e indicar a velocidade: é obrigatório possuir dispositivo registrador de imagem, sem o qual não se caracteriza o cometimento da infração para fins administrativos. Repare: se na prova aparecer alternativa dizendo que “medidor de velocidade é apenas o equipamento que indica a velocidade”, ela está incorreta por omitir a necessidade do dispositivo registrador de imagem.

Outro detalhe: a própria Resolução torna indispensável a medição nesses moldes para caracterização da infração de excesso de velocidade. Ou seja, não se admite autuação baseada em estimativa subjetiva ou outros meios indiretos. O texto é categórico:

§ 2º A medição de velocidade, por meio do medidor descrito no § 1º, é indispensável para a caracterização das infrações de trânsito de excesso de velocidade.

Pense em situações práticas: imagine que um agente de trânsito observe a passagem de um veículo em alta velocidade, mas não utiliza o medidor conforme definido. Segundo a norma, mesmo o flagrante não é suficiente para autuar por excesso de velocidade — falta o procedimento via equipamento homologado, que reúna todos os requisitos do artigo 2º.

Destaco mais uma vez: a definição legal é completa e restritiva. O “medidor de velocidade” só é válido se atender simultaneamente aos seguintes critérios, segundo a própria Resolução:

  • Ser instrumento ou equipamento de aferição;
  • Ser destinado à fiscalização do limite máximo de velocidade regulamentado para o local;
  • Indicar a velocidade medida;
  • Conter dispositivo registrador de imagem para comprovar a infração.

Caiu na sua prova uma afirmação sem algum desses elementos? Alerta ligado! O detalhe faz toda a diferença: a banca pode, por exemplo, substituir “dispositivo registrador de imagem” por “dispositivo registrador de som”. Isso muda totalmente o sentido e torna a alternativa errada.

Observe também a abrangência: tanto veículos automotores como elétricos, reboques e semirreboques são sujeitos a essa fiscalização — não deixe passar o termo completo presente no caput do art. 1º e no art. 2º.

Esse rigor na redação foi criado para garantir não só a justiça e precisão na autuação, mas também a possibilidade de ampla defesa do condutor, já que a imagem registrada será fundamental no processo administrativo, inclusive para eventual recurso.

Ao guardar essa definição, você evita os principais “truques” das bancas: omissões, inversões ou trocas de termos-chave que levam muitos candidatos ao erro.

Se precisar, releia os artigos e grife essas quatro características básicas do medidor. Elas são a base objetiva da atuação dos órgãos de fiscalização em todo o país.

Questões: Definições de medição de velocidade

  1. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Resolução CONTRAN nº 798/2020, os veículos sujeitos à fiscalização da velocidade incluem apenas automóveis e motos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A medição da velocidade de um veículo só pode ser considerada válida se realizada por um equipamento que também registre uma imagem do veículo em infração.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A lei permite que a autuação por excesso de velocidade seja feita com base em estimativas subjetivas por agentes de trânsito, desde que exista um flagrante.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O dispositivo registrador de imagem é um dos quatro critérios essenciais que um medidor de velocidade deve atender para a validade da autuação por excesso de velocidade.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Resolução CONTRAN nº 798/2020, um medidor de velocidade pode ser considerado válido, mesmo que não indique a velocidade medida, desde que registre a imagem do veículo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 798/2020 define que a fiscalização da velocidade deve ser executada por instrumentos ou equipamentos que atendam a requisitos específicos, incluindo a menção a veículos não convencionais.

Respostas: Definições de medição de velocidade

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução especifica que a fiscalização abrange veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques, evidenciando uma ampla definição de veículos sujeitos à fiscalização.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma determina que o medidor de velocidade deve possuir dispositivo registrador de imagem, sendo este um critério essencial para a caracterização da infração de trânsito.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução especifica que a medição de velocidade realizada pelo medidor descrito é indispensável para a caracterização das infrações, não admitindo autuação baseada em estimativa ou observação subjetiva.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de medidor de velocidade apresenta quatro requisitos, dos quais um é a obrigatoriedade do dispositivo registrador de imagem, necessário para comprovar o cometimento da infração.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma é clara ao afirmar que o medidor deve indicar a velocidade medida, sendo esta uma das características essenciais para sua validade.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução estabelece requisitos técnicos mínimos que também se aplicam a veículos elétricos, reboques e semirreboques, ampliando a abrangência da fiscalização.

    Técnica SID: PJA

Tipos de Medidores de Velocidade (art. 3º)

Medidor fixo: controlador e redutor

Os medidores fixos de velocidade são fundamentais para a fiscalização eficiente nas vias brasileiras. Eles têm como característica principal o registro de imagem e a instalação em local definido, sempre em caráter duradouro. Esta definição precisa ser memorizada porque detalhes como o “registro de imagem” e o fato de serem “instalados em local definido” são pontos frequentemente cobrados em provas de concursos.

Existem dois tipos de medidores fixos: os controladores de velocidade e os redutores de velocidade. Apesar de ambos fazerem parte da categoria “medidor fixo”, cada um tem funções e regras de uso específicas, que precisam ser conhecidos e diferenciados com exatidão.

Art. 3º Os medidores de velocidade são do tipo:

I – fixo: medidor de velocidade com registro de imagem instalado em local definido e em caráter duradouro, podendo ser especificado como:

a) controlador: medidor de velocidade destinado a fiscalizar o limite máximo de velocidade da via ou de seu ponto específico, sinalizado por meio de placa R-19; ou

b) redutor: medidor de velocidade, obrigatoriamente dotado de display, destinado a fiscalizar a redução pontual de velocidade estabelecida em relação à velocidade diretriz da via, por meio de sinalização com placa R-19, em trechos críticos e de vulnerabilidade dos usuários da via.

Vamos destrinchar os detalhes. O medidor fixo controlador serve para fiscalizar o limite máximo de velocidade em toda uma via ou em determinado ponto. Ele sempre estará associado a uma placa R-19, que é aquela sinalização redonda, branca com borda vermelha, indicando o limite máximo de velocidade do local. Imagine que você está em uma rodovia e encontra esse tipo de placa: logo adiante, pode haver um controlador de velocidade garantindo o respeito ao limite sinalizado.

Repare: para ser um medidor “controlador”, basta fiscalizar o limite máximo da via ou ponto e estar sinalizado com a R-19. A legislação não exige a presença de display nesse tipo de equipamento. Essa ausência de obrigatoriedade do display distingue o controlador do redutor, como veremos a seguir.

Já o medidor fixo redutor tem uma missão bem específica: fiscalizar a redução pontual, ou seja, em um trecho crítico onde o limite de velocidade é abaixado por motivos de segurança (por exemplo, próximo a escolas, hospitais, passarelas ou áreas de intenso movimento de pedestres). Aqui há um detalhe essencial: o medidor redutor precisa ter display. O display é aquele painel eletrônico que mostra ao motorista a velocidade registrada pelo equipamento. Não basta apenas medir e registrar, é obrigatório tornar visível aquele valor, reforçando o papel educativo e preventivo do radar redutor.

§ 1º Considera-se display painel eletrônico que exibe a velocidade registrada por medidor de velocidade do tipo fixo.

Mantenha esse conceito de “display” bem claro: se não exibe eletronicamente ao motorista a velocidade flagrada, não se trata de redutor, e sim de controlador. Questões de prova costumam usar a troca ou omissão desse termo para confundir candidatos.

Outra diferença importante envolve a localização dos displays. O texto normativo determina regra específica em vias com duas ou mais faixas no mesmo sentido.

§ 2º Em vias com duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido, deve-se instalar um display para cada faixa, em ambos os lados da via ou em pórtico ou semipórtico sobre a via.

Imagine uma avenida movimentada com três faixas no mesmo sentido. Haverá, obrigatoriamente, três displays — um para cada faixa —, instalados à direita, à esquerda ou suspensos sobre a via. Esse detalhe técnico serve para garantir que todos os condutores, independentemente da faixa em que estejam, vejam claramente a velocidade registrada.

  • Medidor fixo controlador: fiscaliza limite máximo, basta placa R-19, não exige display.
  • Medidor fixo redutor: fiscaliza redução pontual, exige display, associado à placa R-19, voltado para trechos críticos.
  • Em vias com duas ou mais faixas, monta-se um display por faixa, para atingir todos os veículos.

Observe como pequenos detalhes, como a presença do display e a finalidade da fiscalização (limite máximo vs. redução pontual), definem o tipo de equipamento — e são exatamente esses pontos que fazem a diferença nas questões mais difíceis de concursos.

Nunca deixe passar batido: “obrigatoriamente dotado de display” é a expressão-chave para o redutor. Controlador não possui esse requisito. Além disso, redutor é instalado em “trechos críticos e de vulnerabilidade dos usuários da via”, conceito muitas vezes explorado nas situações práticas das questões.

Esse grau de detalhamento, inclusive na obrigatoriedade do registro de imagem, no local fixo do equipamento e na sinalização visível ao usuário, garante mais transparência e segurança jurídica à fiscalização eletrônica de velocidade, princípios fundamentais em todo o regime de controle de trânsito brasileiro.

Questões: Medidor fixo: controlador e redutor

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os medidores fixos de velocidade são utilizados para a fiscalização de velocidade nas vias brasileiras, obrigatoriamente instalados em local fixo e duradouro, registrando imagens dos veículos que excedem os limites de velocidade.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O medidor fixo controlador de velocidade é igualmente caracterizado pela obrigação de possuir um display que exiba a velocidade dos veículos em tempo real para os motoristas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Em vias com mais de uma faixa de rolamento no mesmo sentido, a instalação de displays para medidores fixos deve ser feita de forma que um painel seja colocado por faixa, garantindo que todos os condutores consigam visualizar a velocidade registrada.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A finalidade do medidor fixo redutor de velocidade é fiscalizar unicamente o limite máximo de velocidade de uma via, conforme estipulado por sinalizações específicas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Medidores fixos de velocidade redutores são obrigatoriamente dotados de um display que mostra a velocidade do veículo ao motorista, conforme normas estabelecidas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A diferença entre os tipos de medidores fixos está unicamente no fato de um deles ter a obrigação de exibir a velocidade registrada, enquanto o outro não possui tal exigência.

Respostas: Medidor fixo: controlador e redutor

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois define uma característica essencial dos medidores fixos de velocidade, que é a instalação em local definido e a capacidade de registrar imagens dos veículos infratores.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição está errada, pois o medidor fixo controlador não exige a presença de um display, diferentemente do medidor redutor, que deve sempre ter um para mostrar a velocidade aos motoristas.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a norma estabelece que é necessário um display para cada faixa, a fim de que todos os veículos vejam a velocidade registrada, aumentando a segurança no trânsito.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição está errada, pois o medidor redutor é destinado à fiscalização da redução pontual de velocidade em trechos críticos, não se limitando apenas ao controle do limite máximo.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a norma exige que o medidor redutor tenha um display, o que é fundamental para o aspecto educativo e preventivo do equipamento.

    Técnica SID: TRC

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A proposição está correta, já que a diferença crucial entre os medidores controlador e redutor de velocidade é exatamente a exigência de exibição da velocidade registrada, sendo essencial na definição de suas funções.

    Técnica SID: SCP

Medidor portátil: características e condições de uso

O medidor de velocidade portátil desempenha um papel importante na fiscalização do excesso de velocidade em vias públicas. Dominar suas características e condições de uso previstas na Resolução CONTRAN nº 798/2020 é fundamental para responder questões que cobram detalhes sobre o funcionamento desses equipamentos, especialmente para quem está se preparando para concursos da área de trânsito, como o da Polícia Rodoviária Federal.

O texto normativo estabelece critérios bem definidos para o uso e para a instalação dos medidores portáteis, restringindo sua utilização a determinados cenários e exigindo planejamento operacional. É comum que bancas examinadoras explorem pequenas variações na redação dos dispositivos, testando se o candidato reconhece em que situações o uso é permitido e quais são as limitações técnicas do equipamento. Atenção especial aos números, termos e condições para não cair em pegadinhas.

II – portátil: medidor de velocidade com registro de imagem, podendo ser instalado em viatura caracterizada estacionada, em tripé, suporte fixo ou manual, usado ostensivamente como controlador em via ou em seu ponto específico, que apresente limite de velocidade igual ou superior a 60 km/h.

Repare que o medidor portátil, segundo a literalidade da norma, precisa ser capaz de registrar imagem e pode ser instalado de várias formas: em viatura estacionada, tripé, suporte fixo ou manualmente. Outro ponto importante é o uso “ostensivo”, ou seja, sem camuflagem, em vias ou pontos delas que tenham limite de velocidade igual ou superior a 60 km/h. Qualquer alteração das palavras “igual ou superior” pode alterar o sentido cobrado pela banca.

O artigo 7º detalha, de forma cuidadosa, as situações em que a fiscalização do excesso de velocidade por meio de equipamentos portáteis é autorizada. Leia o dispositivo com atenção aos detalhes e enumerações:

Art. 7º O uso de medidores do tipo portátil para a fiscalização do excesso de velocidade é restrito às seguintes situações:

I – nas vias urbanas e rurais com características urbanas, quando a velocidade máxima permitida for igual ou superior a 60 km/h (sessenta quilômetros por hora); e

II – nas vias rurais, quando a velocidade máxima permitida for igual ou superior a:

a) 80 km/h (oitenta quilômetros por hora), em rodovia; e

b) 60 km/h (sessenta quilômetros por hora), em estrada.

Veja como a norma diferencia situações: em vias urbanas e rurais com características urbanas, só se pode usar o equipamento portátil quando o limite for igual ou superior a 60 km/h. Já em vias rurais, distingue-se rodovia (limite igual ou superior a 80 km/h) e estrada (limite igual ou superior a 60 km/h). O valor “80 km/h” se aplica apenas a rodovias rurais. Qualquer troca dessas quantias numéricas pode ser alvo de pegadinha em provas.

O planejamento operacional também é obrigatório para o uso do equipamento. A norma traz as hipóteses para essa necessidade em seu §1º, que merece leitura atenta:

§ 1º Para utilização do equipamento portátil, deve ser realizado planejamento operacional prévio em trechos ou locais:

I – com potencial ocorrência de acidentes de trânsito;

II – que tenham histórico de acidentes de trânsito que geraram mortes ou lesões; ou

III – em que haja recorrente inobservância dos limites de velocidade previstos para a referida via ou trecho.

Não basta apenas decidir usar o medidor portátil: é preciso planejamento prévio nos locais certos. A norma traz três hipóteses principais: trechos com potencial para acidentes, locais com histórico de acidentes com mortes ou lesões e onde há reincidência de desrespeito aos limites de velocidade. Não confunda essas situações. Se, por exemplo, o local não se enquadra em nenhuma delas, o uso do medidor portátil estará em desacordo com a Resolução.

Além do planejamento, há uma exigência de transparência e divulgação dos locais fiscalizados. Veja como a regra do §2º protege o direito de informação dos motoristas:

§ 2º O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve mapear e publicar em seu site na rede mundial de computadores relação de trechos ou locais em que está apto a ser fiscalizado o excesso de velocidade por meio de equipamento portátil.

O órgão responsável pela via precisa divulgar previamente, em seu site, os locais onde a fiscalização com medidor portátil pode ocorrer. Provas podem explorar facilmente a omissão ou inversão desse aspecto, então fique atento: não é uma faculdade, é uma obrigação do órgão.

Outra limitação importante envolve a distância mínima para uso do medidor portátil em relação a medidores fixos já instalados na via. Observe atentamente:

§ 3º Nos locais em que houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os medidores de velocidade portáteis somente podem ser utilizados a uma distância mínima de:

I – 500 m (quinhentos metros), em vias urbanas e em trechos de vias rurais com características de via urbana; e

II – 2.000 m (dois mil metros), para os demais trechos de vias rurais.

Não caia em confusão: a distância mínima de 500 metros vale para vias urbanas e trechos de rurais com características urbanas; já os demais trechos rurais demandam 2.000 metros. Aqui, a banca pode inverter os valores para testar sua atenção. A razão desses limites é evitar dupla fiscalização em sequência e dar clareza ao condutor sobre o controle da velocidade naquela via.

Ainda dentro do art. 7º, o §4º foca na conduta do agente de trânsito e na forma de uso do equipamento, acrescentando requisitos de visibilidade e ostensividade. Repare na literalidade:

§ 4º Os medidores de velocidade do tipo portátil somente devem ser utilizados por autoridade de trânsito ou seu agente, no exercício regular de suas funções, devidamente uniformizados, em ações de fiscalização, não podendo haver obstrução da visibilidade, do equipamento e de seu operador, por placas, árvores, postes, passarelas, pontes, viadutos, marquises, ou qualquer outra forma que impeça a sua ostensividade.

O medidor portátil deve ser operado por autoridade ou agente de trânsito, uniformizados e no exercício regular de suas funções, sempre em ações de fiscalização. Uma regra essencial: não pode haver qualquer obstrução da visibilidade, seja do equipamento ou do agente. Isso reforça o caráter ostensivo (não clandestino) da fiscalização e pode ser facilmente cobrado em situações hipotéticas em provas objetivas.

  • Exemplo prático: Imagine um órgão rodoviário querendo usar o medidor portátil escondido atrás de uma árvore ou placa. Pela norma, isso não é permitido, pois prejudica a visibilidade e a ostensividade da fiscalização.
  • Dica: Se a questão mencionar o uso do equipamento por agente sem uniforme, descarte — há descumprimento do texto legal.

Fique atento: interpretar corretamente cada termo, distância, condição e exigência literal dos dispositivos reduz as chances de erro, especialmente nas pegadinhas das bancas. Um olhar apurado sobre a diferença entre “vias urbanas”, “rurais” e “com características de urbana”, bem como as exigências de publicação e transparência, são diferenciais competitivos para o candidato bem preparado.

Questões: Medidor portátil: características e condições de uso

  1. (Questão Inédita – Método SID) O medidor de velocidade portátil deve ser utilizado em todas as condições de via sem restrições, uma vez que é um equipamento versátil e de fácil manuseio.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O planejamento operacional prévio para o uso do medidor portátil deve ser realizado em locais com histórico de acidentes de trânsito que geraram óbitos ou em trechos com alto risco de acidentes.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A utilização de medidores de velocidade portáteis exige que os operadores estejam uniformizados e que a fiscalização seja realizada de maneira ostensiva, sem obstruções na visibilidade do equipamento.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O uso de equipamentos portáteis para fiscalização de velocidade é automaticamente permitido em qualquer tipo de estrada quando o limite de velocidade permitido é ao menos 80 km/h.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A divulgação das áreas que poderão ser fiscalizadas por medidores portáteis não é obrigatória para os órgãos responsáveis pela via.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O medidor portátil de velocidade é um equipamento que, segundo as normas, deve ser mantido sempre camuflado para evitar que os motoristas percebam sua presença.

Respostas: Medidor portátil: características e condições de uso

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O uso de medidores portáteis é restrito a situações específicas, como em vias urbanas e rurais com limite de velocidade igual ou superior a 60 km/h. Portanto, a afirmação incorre em erro ao sugerir que não há restrições.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que o planejamento deve ser realizado em trechos com potencial de acidentes, ou que tenham histórico de acidentes com vítimas, confirmando a assertiva.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a norma, a visibilidade do medidor e do agente de trânsito é essencial, e o uso do equipamento deve ser feito por autoridades uniformizadas, alinhando-se com a afirmação apresentada.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma especifica que o uso deve ser em rodovias rurais com limite de 80 km/h, enquanto em estradas é de 60 km/h, portanto, a afirmação é imprecisa ao generalizar o uso sem considerar as distâncias e tipos de via.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige que os responsáveis pelas vias publiquem em seus sites a relação dos locais onde a fiscalização pode ocorrer, o que torna a afirmação incorreta.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O uso do medidor deve ser ostensivo, ou seja, visível para os motoristas, com a proibição de camuflagem, contradizendo a afirmação proposta.

    Técnica SID: PJA

Regras para display eletrônico

O display eletrônico é um elemento obrigatório em determinados tipos de medidores de velocidade previstos na Resolução CONTRAN nº 798/2020. Para acertar as questões típicas de concurso, é fundamental entender o conceito literal de display estabelecido pela norma, assim como as obrigações de instalação referentes às faixas de circulação.

O termo “display” aparece exatamente no contexto dos medidores de velocidade do tipo fixo, especialmente aqueles classificados como redutor (alínea “b” do inciso I do art. 3º). Nesse sentido, display significa painel eletrônico encarregado de exibir, de forma ostensiva e visível, a velocidade registrada pelo equipamento — requisito que reforça a transparência e a publicidade do processo fiscalizatório.

Acompanhe o texto normativo e observe como a Resolução determina os detalhes técnicos e operacionais para o uso do display. Grife mentalmente a determinação para faixas de circulação em vias com múltiplas faixas, exigência frequentemente alvo de pegadinhas em concursos.

§ 1º Considera-se display painel eletrônico que exibe a velocidade registrada por medidor de velocidade do tipo fixo.

Note o termo “painel eletrônico”. Esta definição não deixa margem para interpretações flexíveis: qualquer referência a display deve ser entendida como equipamento eletrônico que mostra a velocidade, e deve estar atrelada ao medidor fixo, não ao portátil.

§ 2º Em vias com duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido, deve-se instalar um display para cada faixa, em ambos os lados da via ou em pórtico ou semipórtico sobre a via.

Veja como a regra é rígida quanto à quantidade e localização dos displays. Para vias com duas ou mais faixas no mesmo sentido, a exigência é instalar um display por faixa, assegurando que todos os condutores possam visualizar a velocidade aferida, independentemente do lado da pista em que transitam. Além disso, a instalação pode ser feita em ambos os lados da via, ou ainda em estruturas sobrelevadas, como pórticos e semipórticos — esses detalhes podem aparecer como “pegadinhas” em provas, especialmente se a banca tentar inverter a obrigatoriedade ou trocar os tipos de via.

Pense no seguinte: numa avenida urbana com três faixas no mesmo sentido, cada uma deve ter o seu próprio display, devidamente visível para os condutores correspondentes. Não basta um painel único para todas as faixas. E lembre-se, além dos lados da via, há a possibilidade de o display estar suspenso, situação comum em rodovias de grande porte.

Reforce este ponto no seu estudo: a regra do display NÃO se aplica aos medidores portáteis. Também não há exceção para vias de sentido único ou duplo, desde que haja pelo menos duas faixas no mesmo sentido. Qualquer questão que restrinja a exigência somente a vias urbanas, ou somente a faixas da pista principal, estará errada.

  • Display: sempre painel eletrônico (definição do §1º).
  • Obrigatoriedade por faixa: um display para cada faixa no mesmo sentido, em ambos os lados ou em estruturas suspensas (“pórtico” ou “semipórtico”) no caso de vias com duas ou mais faixas.
  • Aplicação somente ao tipo fixo: não confunda com equipamentos portáteis!

Dominar essa literalidade é o que vai te proteger de errar por distração. A banca pode, por exemplo, trocar “ambos os lados da via” por “apenas um lado” ou sugerir que basta um único display, o que está em desacordo com o texto original.

Treine repetidas vezes a leitura do dispositivo para que, durante a prova, qualquer tentativa de alteração na ordem, quantidade ou localização dos displays seja rapidamente percebida.

Questões: Regras para display eletrônico

  1. (Questão Inédita – Método SID) O display eletrônico é um elemento que deve ser instalado em medidores de velocidade do tipo fixo e é obrigatório apenas em vias com sentido único de circulação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Em rodovias de grande porte, se houver três faixas de circulação no mesmo sentido, é necessário instalar um display eletrônico para cada faixa, visível tanto de um quanto do outro lado da via.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A instalação de displays eletrônicos deve ser feita somente em pórticos elevados e não em ambos os lados da via em rodovias com múltiplas faixas de circulação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Um display eletrônico é um painel que exibe a velocidade registrada por medidor de velocidade do tipo fixo, servindo para aumentar a transparência do processo de fiscalização.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A norma exige que em vias com duas ou mais faixas de circulação deve haver um display somente de um lado da via, independentemente da quantidade de faixas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O display é definido pela norma exclusivamente como um equipamento que mostra a velocidade aferida por medidores de velocidade portáteis.
  7. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Resolução CONTRAN nº 798/2020, a obrigatoriedade da instalação de displays eletrônicos não se aplica a medidores de velocidade do tipo portátil.

Respostas: Regras para display eletrônico

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma determina que o display eletrônico deve ser instalado em vias com múltiplas faixas de circulação no mesmo sentido, não se limitando a vias de sentido único. Portanto, a afirmação está incorreta já que a obrigatoriedade se aplica a quaisquer vias que apresentem duas ou mais faixas no mesmo sentido.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que em vias com duas ou mais faixas no mesmo sentido, um display deve ser instalado para cada faixa, podendo ser posicionado em ambos os lados da via. Isso assegura que todos os condutores possam visualizar a velocidade aferida, confirmando a afirmação como correta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A resolução determina que os displays podem ser instalados em ambos os lados da via ou em estruturas como pórticos ou semipórticos. Portanto, restringir a instalação apenas a pórticos eleva a interpretação e torna a afirmação falsa.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de display como painel eletrônico que exibe a velocidade registrada é precisa e alinhada aos princípios de transparência e publicidade do processo fiscalizatório, corroborando a assertividade da questão.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A normativa especifica que um display deve ser instalado para cada faixa no mesmo sentido, em ambos os lados da via ou em estruturas acima dela. Assim, a afirmação é falsa e acaba por distorcer a exigência prevista na regra.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A resolução especifica que o termo ‘display’ se refere a um painel eletrônico vinculado somente aos medidores de velocidade do tipo fixo, esclarecendo que não se aplica aos equipamentos portáteis. Portanto, essa definição está incorreta.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma deixa bem claro que as regras referentes à instalação de displays se aplicam apenas aos medidores de velocidade do tipo fixo, excluindo, portanto, os portáteis dessa exigência. Sendo assim, a afirmativa é correta.

    Técnica SID: PJA

Requisitos Metrológicos e Técnicos dos Medidores (art. 4º)

Aprovação pelo Inmetro

Para que um medidor de velocidade seja utilizado legalmente na fiscalização de trânsito, é obrigatório que ele passe por processos rigorosos de aprovação pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). Isso garante confiança nos resultados das medições e segurança jurídica aos autos de infração. Cada etapa da aprovação atende a critérios detalhados previstos literalmente na Resolução 798/2020.

É preciso especial atenção à redação do artigo 4º, pois suas exigências são frequentemente exploradas em provas de concursos. O trecho não se limita a dizer “precisa do Inmetro”. Ele detalha: modelo, verificação inicial, verificação periódica e até eventuais substituições por procedimentos alternativos. Cada alínea ou inciso pode gerar uma pegadinha ‒ por isso, aprofunde bem o entendimento do texto.

Art. 4º Os medidores de velocidade devem observar:
I – requisitos metrológicos:
a) ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), atendendo à legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;
b) ser aprovado em verificação metrológica inicial pelo Inmetro ou entidade por ele delegada; e (Alterado pela Resolução CONTRAN nº 804/20)
c) ser aprovado pelo Inmetro ou entidade por ele delegada, em verificação metrológica periódica, de acordo com a regulamentação técnica metrológica vigente; (Alterado pela Resolução CONTRAN nº 804/20)
II – requisitos técnicos:
a) registrar a velocidade medida do veículo em km/h;
b) registrar a contagem volumétrica de tráfego;
c) registrar a latitude e longitude do local de operação; e
d) possuir tecnologia de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR).
Parágrafo único. As aprovações previstas nas alíneas b e c do inciso I poderão ser substituídas por procedimento previsto em regulamentação metrológica vigente. (Incluído pela Resolução CONTRAN nº 804/20)

Veja que a aprovação, por si só, não basta. O medidor precisa ser de modelo aprovado (literalmente, “ter seu modelo aprovado pelo Inmetro”), deve ser submetido à verificação inicial de metrologia ‒ que pode ser feita pelo Inmetro ou por entidade delegada ‒ e ainda é necessária a aprovação periódica, também nos mesmos moldes.

Você reparou no detalhe sobre substituição dos procedimentos? O parágrafo único autoriza que, caso exista outro método previsto em regulamentação metrológica vigente, ele pode substituir as verificações das alíneas b e c. Muita gente erra aqui por presumir que só o Inmetro pode atuar ‒ a resolução não restringe a nenhuma única entidade, desde que esteja delegada para tal finalidade.

Outro ponto que costuma confundir: requisitos metrológicos são diferentes dos requisitos técnicos. Aqueles garantem a exatidão da medição e a obediência às normas do Inmetro; já os técnicos tratam do funcionamento do equipamento em si (registro em km/h, contagem volumétrica, localização e OCR).

Imagine que um órgão queira instalar um radar e esqueça de aprová-lo periodicamente junto ao Inmetro. Mesmo após a verificação inicial, se o processo periódico for ignorado, esse radar perde validade para fins de infração. Da mesma forma, se um novo procedimento for adotado em substituição, ele precisa ser expressamente previsto pela regulamentação vigente, e não por mera decisão administrativa local.

Fica tranquilo se parecer muita informação: questões de concurso costumam troca palavras como “apenas verificação inicial” ou omitir as exigências da verificação periódica. Marque bem: a Resolução exige ambos! Além disso, “modelo aprovado” não é o mesmo que “aparelho instalado”. O modelo é o projeto do equipamento; cada unidade instalada depois também deve passar pelos trâmites.

Na hora da prova, concentre-se nos seguintes termos essenciais: “modelo aprovado”, “verificação metrológica inicial”, “verificação metrológica periódica”, “Inmetro ou entidade delegada”, “procedimento previsto em regulamentação metrológica vigente”. Essas palavras identificam, na leitura, se o item está correto ou foi alterado para induzir erro.

  • Reforce: O uso de radares sem os devidos processos pelo Inmetro pode invalidar o auto de infração e gerar nulidade jurídica.
  • Atenção: O próprio equipamento e não só o local, deve ser aprovado dentro das regras ‒ não caia em pegadinhas que restringem a aprovação apenas ao local ou ao “projeto”.
  • Lembre-se: O parágrafo único flexibiliza o procedimento para as aprovações das alíneas b e c, mas apenas se houver regulamentação específica vigente para isso.

Dominar os requisitos de aprovação pelo Inmetro te impede de cair em erros comuns de leitura. Um radar na via não é, automaticamente, legal: precisa cumprir cada fase aprovada e documentada, do modelo ao uso na prática, incluindo qualquer exceção ou substituição prevista na legislação metrológica.

Observe: aprovar, verificar e acompanhar periodicamente são obrigações constantes de todos os órgãos de trânsito! O rigor nesse processo está diretamente ligado à segurança jurídica das autuações e à confiança dos cidadãos no sistema de fiscalização de velocidade. Amarre bem esses pontos e avance com segurança para outros temas da resolução.

Questões: Aprovação pelo Inmetro

  1. (Questão Inédita – Método SID) Medidores de velocidade utilizados na fiscalização de trânsito precisam ser aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) para garantir a confiança nas medições e segurança jurídica aos autos de infração.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 798/2020 exige apenas a verificação inicial pelos órgãos competentes para que um medidor de velocidade possa ser utilizado legalmente na fiscalização de trânsito.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único da Resolução 798/2020 permite que a verificação periódica e a verificação metrológica inicial dos medidores de velocidade possam ser realizadas por entidades que não sejam o Inmetro, desde que estejam delegadas para tal.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Os requisitos técnicos para os medidores de velocidade incluem a capacidade de registrar a velocidade em km/h, a contagem volumétrica de tráfego e a localização através de latitude e longitude.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 798/2020 não exige a aprovação do modelo do medidor de velocidade, mas somente a verificação inicial e a verificação periódica para seu uso legalizado.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Caso um novo procedimento para verificação dos medidores de velocidade seja estabelecido, ele deve ser estritamente definido por uma nova regulamentação metrológica vigente para substituir os processos já estabelecidos pela Resolução 798/2020.
  7. (Questão Inédita – Método SID) Os requisitos metrológicos dos medidores de velocidade visam garantir tanto a exatidão das medições quanto a obediência a normas técnicas, mas não abrangem as características de funcionamento do equipamento.

Respostas: Aprovação pelo Inmetro

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A aprovação pelo Inmetro é fundamental para assegurar a precisão das medições e a integridade dos processos administrativos decorrentes, uma vez que possibilita a validade dos autos de infração em eventuais disputas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A regra estabelece que, além da verificação inicial, é necessária a aprovação periódica dos medidores de velocidade para garantir sua eficácia e conformidade com as normas metrológicas, sendo essa verificação essencial para a validade do equipamento na prática.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma permite que entidades delegadas ao Inmetro realizem as verificações, promovendo flexibilidade nos procedimentos, o que é fundamental para a operacionalização eficiente dos medidores de velocidade.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Os requisitos técnicos são fundamentais para que os medidores realizem suas funções de forma adequada e eficaz durante a fiscalização de trânsito, registrando informações essenciais para a análise de dados.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que é imprescindível a aprovação do modelo do medidor de velocidade pelo Inmetro, além das verificações inicial e periódica, garantindo que o equipamento esteja em conformidade com os padrões metrológicos.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma permite a substituição dos procedimentos de verificação prevista para os medidores de velocidade, desde que haja suporte em regulamentação específica, assegurando que mudanças sigam normas legais estabelecidas.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: Os requisitos metrológicos são essenciais para garantir a precisão, mas também diferem dos requisitos técnicos, que envolvem aspectos como o funcionamento e as funcionalidades do medidor de velocidade.

    Técnica SID: SCP

Requisitos para modelo, verificação inicial e periódica

A Resolução CONTRAN nº 798/2020 define exigências precisas para que os medidores de velocidade possam ser utilizados na fiscalização de trânsito. O texto normativo destaca não apenas o tipo de equipamento a ser utilizado, mas também os critérios de aprovação técnica e metrológica. Se você está se preparando para provas de concursos da área policial, atenção máxima às palavras e à ordem em que as obrigações aparecem.

Todos os medidores, tanto fixos quanto portáteis, precisam passar por etapas de verificação formal antes de entrarem em operação. O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) é peça central neste processo, assim como eventuais entidades delegadas. Veja no texto legal como cada etapa é apresentada:

Art. 4º Os medidores de velocidade devem observar:
I – requisitos metrológicos:
a) ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), atendendo à legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;
b) ser aprovado em verificação metrológica inicial pelo Inmetro ou entidade por ele delegada; e (Alterado pela Resolução CONTRAN nº 804/20)
c) ser aprovado pelo Inmetro ou entidade por ele delegada, em verificação metrológica periódica, de acordo com a regulamentação técnica metrológica vigente; (Alterado pela Resolução CONTRAN nº 804/20)

Perceba como o inciso I do artigo 4º detalha três etapas obrigatórias: aprovação do modelo, verificação inicial e verificação periódica. Cada uma delas deve ser cumprida na ordem, e sem nenhuma delas o equipamento não pode operar legalmente. Quando a banca cobra esse tema, costuma trocar palavras ou inverter a ordem de procedimentos. O segredo está nos detalhes — nunca confunda “apenas” com “e”, por exemplo, pois todas as etapas são fundamentais.

Vamos dar atenção aos responsáveis por essa avaliação. Até mesmo entidades delegadas pelo Inmetro podem realizar as verificações, desde que estejam designadas formalmente. Isso pode aparecer na sua prova com a troca ou omissão de palavras como “entidade por ele delegada”. Não subestime a literalidade.

Parágrafo único. As aprovações previstas nas alíneas b e c do inciso I poderão ser substituídas por procedimento previsto em regulamentação metrológica vigente. (Incluído pela Resolução CONTRAN nº 804/20)

O parágrafo único é um ponto de atenção para evitar pegadinhas: caso haja novas regras na regulamentação metrológica vigente, os procedimentos detalhados nas alíneas “b” (verificação inicial) e “c” (verificação periódica) podem ser substituídos por aquilo que a regulamentação mais atual determinar. Ou seja, não existe rigidez absoluta, se a norma técnica do Inmetro (ou outro documento metrológico oficial) trazer solução diferente ou mais adequada. Já viu como isso pode despencar em provas?

Pense no seguinte cenário: surge um novo procedimento do Inmetro, mais moderno do que o antigo, para checagem de medidores. A Resolução permite a substituição e obriga que os órgãos se adaptem. Então, você nunca deve responder de modo automático, achando que só se admite a verificação clássica. Ler com calma o parágrafo único evita cair em armadilhas da banca.

Repare também que somente as verificações dos incisos “b” e “c” (verificação inicial e verificação periódica) podem ser substituídas por procedimento técnico previsto em regulamentação metrológica vigente. A aprovação do modelo (alínea a) não pode ser substituída, devendo sempre ser feita nos moldes fixados pelo Inmetro.

  • Primeiro passo: modelo aprovado pelo Inmetro, observando legislação metrológica e esta Resolução.
  • Segundo passo: verificação metrológica inicial aprovada pelo Inmetro ou entidade delegada.
  • Terceiro passo: verificação metrológica periódica também aprovada pelo Inmetro ou entidade delegada, de acordo com as regras técnicas vigentes.

Em resumo, os medidores são liberados para uso somente após esse “trâmite triplo” (modelo, verificação inicial e periódica), com a possibilidade de adaptação das verificações, se novas normas técnicas assim determinarem. Ao ler a legislação, observe a literalidade: “deve observar”, “ser aprovado”, “modelo”, “verificação inicial”, “verificação periódica”, “Inmetro ou entidade por ele delegada”, e a possibilidade da substituição, conforme o parágrafo único.

Fica tranquilo, esse é um dos trechos mais cobrados nos concursos da área policial e exige atenção à diferença entre termos semelhantes, como “aprovação do modelo” versus “verificação do instrumento”. Não pule detalhes e relembre que a ordem dos procedimentos nunca deve ser alterada na sua resposta — as bancas gostam de inverter os passos para tentar confundir candidatos.

Questões: Requisitos para modelo, verificação inicial e periódica

  1. (Questão Inédita – Método SID) Todos os medidores de velocidade devem ser aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) antes de serem utilizados, e essa aprovação pode ser feita por qualquer entidade que atue na área de metrologia.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A verificação metrológica periódica dos medidores de velocidade pode ser realizada apenas pelo Inmetro, sendo sua realização obrigatória para que os equipamentos possam operar legalmente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para que um medidor de velocidade esteja em conformidade com a Resolução CONTRAN nº 798/2020, é suficiente que ele passe pela verificação inicial, uma vez que as verificações periódicas são opcionais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 798/2020 determina que, caso haja regulamentação metrológica vigente, os procedimentos de verificação inicial e periódica podem ser substituídos por novos métodos estabelecidos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A ordem dos passos para a liberação de medidores de velocidade, segundo a Resolução CONTRAN nº 798/2020, pode ser alterada conforme as necessidades do órgão responsável pela fiscalização.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A verificação inicial e a verificação periódica de medidores de velocidade podem ser realizadas por entidades que sejam formalmente designadas pelo Inmetro.

Respostas: Requisitos para modelo, verificação inicial e periódica

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A aprovação do modelo deve ser feita especificamente pelo Inmetro, que é o órgão metrológico nacional, e não por qualquer entidade. Somente entidades delegadas podem realizar as verificações iniciais e periódicas, mas a aprovação do modelo deve seguir rigorosamente os padrões estabelecidos pelo Inmetro.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora a verificação metrológica periódica seja obrigatória, ela pode ser realizada por entidades que tenham sido delegadas pelo Inmetro. Portanto, não é certo afirmar que apenas o Inmetro pode realizar essa verificação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação exige que os medidores de velocidade passem por três etapas obrigatórias: aprovação do modelo, verificação inicial e verificação periódica. Portanto, ambas as verificações, inicial e periódica, são necessárias para a legalidade do equipamento.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com o parágrafo único da resolução, a verificação inicial e periódica pode ser substituída por procedimentos previstos em regulamentação metrológica que esteja vigente, demonstrando flexibilidade na aplicação das normas técnicas.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A resolução estabelece uma ordem estrita dos procedimentos: primeiro, a aprovação do modelo; segundo, a verificação inicial; e, por último, a verificação periódica. Esta sequência deve ser rigorosamente seguida, e a alteração da ordem pode comprometer a legalidade do equipamento.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução permite que a verificação inicial e periódica possa ser realizada por entidades delegadas pelo Inmetro, indicando que a responsabilidade pelos processos de verificação pode ser compartilhada com essas entidades, sempre respeitando a regulamentação técnica vigente.

    Técnica SID: SCP

Características técnicas: registro de velocidade, tráfego, localização e OCR

Quando falamos em fiscalização eletrônica de velocidade, a atenção do candidato precisa estar voltada para detalhes técnicos exigidos pelos medidores, pois são justamente esses pontos que costumam cair em provas como “pegadinhas”. A Resolução nº 798/2020 do CONTRAN, no art. 4º, inciso II, especifica de maneira minuciosa como esses equipamentos devem atuar: não basta só medir a velocidade — outros registros também são obrigatórios.

Olhe com atenção para os requisitos: o medidor tem que registrar a velocidade medida em km/h, contar o volume de tráfego, identificar o local exato da operação (latitude e longitude), além de possuir tecnologia de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR). Cada item citado está ali por um motivo e pode ser explorado de formas diferentes nas provas — exatamente como propõe o Método SID, exigindo leitura criteriosa da literalidade.

II – requisitos técnicos:

a) registrar a velocidade medida do veículo em km/h;

b) registrar a contagem volumétrica de tráfego;

c) registrar a latitude e longitude do local de operação; e

d) possuir tecnologia de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR).

Vamos detalhar o significado de cada requisito técnico, sempre atento à redação do dispositivo legal, para que você não se perca nos detalhes em questões objetivas:

  • a) Registro da velocidade medida (em km/h): O equipamento deve indicar a velocidade exata do veículo, em quilômetros por hora, no ato da fiscalização. Não há qualquer margem para registrar em outra unidade.
  • b) Contagem volumétrica de tráfego: O medidor deve contar quantos veículos passam pelo ponto fiscalizado. Esse dado serve para controlar o fluxo e, muitas vezes, embasar estudos técnicos futuros.
  • c) Registro da latitude e longitude: O local de operação tem que ser identificado por coordenadas geográficas, ou seja, latitude e longitude. Esse detalhe impede a alteração da localização, garantindo transparência e segurança jurídica na fiscalização.
  • d) Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR): Essa tecnologia possibilita a leitura automática das placas dos veículos por meio de imagens capturadas. É um item indispensável para garantir precisão e integridade na identificação.

Note que qualquer alteração desses termos (por exemplo, exigir “endereço” em vez de “latitude e longitude” ou permitir registro em “milhas/hora” ao invés de “km/h”) tornaria a alternativa incorreta — aqui entra a técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP) do Método SID, sempre explorando a exatidão dos elementos.

Outro ponto: ter OCR não é opcional, assim como nenhum desses itens pode ser “compensado” pela presença do outro. Todos são cumulativos. Se o equipamento não cumprir alguma dessas exigências técnicas, simplesmente não estará em conformidade com o disposto na Resolução.

O detalhamento dessas características evidencia como a legislação busca garantir fiscalização eficiente, precisa e irrefutável. Lembre-se sempre desses termos ao treinar para provas, pois questões costumam “brincar” com expressões como “pode possuir OCR” ou “deve registrar endereço”, que distorcem a literalidade normativa.

Quer um truque didático? Imagine que você está diante de uma banca examinadora. Um dos avaliadores pede: “Explique, de trás pra frente, cada requisito técnico listado no art. 4º, II, da Resolução 798”. Ao conseguir responder ponto a ponto, com a redação exata, você reduz muito o risco de ser surpreendido por pegadinhas.

Por fim, é importante destacar que a ausência de qualquer desses itens pode invalidar o auto de infração caso seja questionado na via administrativa ou judicial. Todo esse rigor é para garantir legitimidade e transparência, elementos fundamentais para a fiscalização de trânsito moderna.

Questões: Características técnicas: registro de velocidade, tráfego, localização e OCR

  1. (Questão Inédita – Método SID) O medidor de velocidade deve registrar a velocidade medida exclusivamente em quilômetros por hora (km/h) durante a fiscalização, sendo vedado o uso de outras unidades de medida.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O sistema de fiscalização eletrônica de velocidade tem a obrigação de registrar apenas a velocidade dos veículos, não sendo necessário registrar informações sobre volume de tráfego ou local da operação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O registro da latitude e longitude é um requisito obrigatório para os medidores de velocidade, pois impede a alteração da localização das infrações, promovendo segurança jurídica.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A tecnologia de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR) é considerada um item opcional nos medidores de velocidade, podendo ser substituída por outras tecnologias de leitura.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Todos os requisitos técnicos estabelecidos para os medidores de velocidade devem ser cumpridos de forma cumulativa, isto é, a falta de um deles invalida a conformidade do equipamento.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A contagem volumétrica de tráfego realizada pelo medidor deve ser ajustada para contabilizar somente os veículos que excedem a velocidade limite estabelecida.

Respostas: Características técnicas: registro de velocidade, tráfego, localização e OCR

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução nº 798/2020 do CONTRAN estabelece que o registro da velocidade deve ser feito apenas em km/h, não havendo margem para utilização de outras unidades, garantindo assim padronização nas medições.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Além da velocidade, o sistema deve registrar a contagem volumétrica de tráfego e a localização através de latitude e longitude, conforme exigido pela norma, garantindo uma abordagem mais completa na fiscalização.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O registro das coordenadas geográficas é essencial para garantir a transparência e integridade da fiscalização, corroborando a necessidade de precisão nas informações coletadas pelos equipamentos.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O OCR é um requisito indispensável para a identificação precisa das placas dos veículos, não sendo considerado um item opcional, segundo a Resolução do CONTRAN.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a Resolução nº 798/2020, se algum dos requisitos técnicos não for atendido, o medidor não estará em conformidade, prejudicando a validade dos dados coletados e a legitimidade da fiscalização.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A contagem volumétrica deve registrar o total de veículos que passam pelo ponto fiscalizado, independentemente da velocidade, servindo para análise de fluxo e estudos técnicos futuros.

    Técnica SID: PJA

Processo de Instalação, Operação e Monitoramento (arts. 5º a 6º)

Competências para localização e operação

A competência para determinar onde e como os medidores de velocidade devem ser instalados e operados é um ponto central da Resolução CONTRAN nº 798/2020. A responsabilidade está diretamente relacionada ao órgão ou entidade que detém circunscrição sobre a via. Entender exatamente qual órgão tem essa atribuição é um cuidado que pode evitar muitos erros em provas, especialmente em alternativas que tentam confundir o candidato entre órgãos federais, estaduais ou municipais.

O artigo 5º estabelece — de maneira curtíssima e sem margem para dúvida — que compete ao órgão ou entidade responsável pela via decidir todos os aspectos relevantes: localização, sinalização, instalação e operação dos medidores.

Art. 5º Cabe ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos medidores de velocidade.

Veja que a norma usa o termo “órgão ou entidade com circunscrição sobre a via”. Isso significa que pode ser um órgão executivo de trânsito de qualquer esfera (municipal, estadual ou federal), desde que ele seja, de fato, responsável pela gestão daquela via específica. Esse detalhe é recorrente em provas: não é o DENATRAN ou a PRF automaticamente; depende sempre de quem tem competência legal sobre aquela via.

No contexto da PRF, por exemplo, a Polícia Rodoviária Federal tem competência sobre as rodovias e estradas federais, enquanto vias estaduais ou municipais ficam sob órgãos executivos correspondentes. Fique atento a pegadinhas que envolvem essa troca de competência!

Quando a fiscalização é realizada com medidores de velocidade do tipo fixo, o artigo 6º detalha requisitos mais específicos, divididos em dois tipos de equipamentos — controladores e redutores — e traz a obrigatoriedade de levantamentos e estudos técnicos. O controle sobre esses procedimentos segue, também, sob responsabilidade do órgão com circunscrição sobre a via.

Art. 6º A instalação e operação de medidores de velocidade do tipo fixo deve atender aos seguintes requisitos:

I – para os controladores de velocidade, realizar Levantamento Técnico, com periodicidade bienal, para verificação ou readequação da sinalização instalada ao longo da via, na forma do ANEXO I;

II – para os redutores de velocidade, realizar Estudo Técnico, com periodicidade anual, em trechos críticos, com índices de acidentes, ou locais onde haja vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a necessidade de redução pontual da velocidade, na forma do ANEXO II.

Perceba a diferença de prazos: o Levantamento Técnico para controladores de velocidade é exigido a cada dois anos; para redutores, o Estudo Técnico é anual. A periodicidade correta costuma ser cobrada em alternativas de múltipla escolha, geralmente por substituição crítica de palavras (SCP) — trocando “anual” por “bienal” ou vice-versa.

Esses estudos não são apenas uma formalidade. Eles garantem que a colocação de radares e equipamentos seja fundamentada em critérios técnicos de segurança — nunca de forma aleatória ou para fins meramente arrecadatórios. O texto do inciso II reforça que, para os redutores, a comprovação da “necessidade de redução pontual da velocidade” precisa se basear em riscos reais: trechos críticos, com acidentes, ou vulnerabilidade dos usuários da via.

Agora, repare no que diz o parágrafo 1º do artigo 6º. Ele indica cinco situações em que os Levantamentos Técnicos e/ou Estudos Técnicos precisarão ser refeitos. Isso pode aparecer nas provas exatamente como está, ou com pequenas alterações: por exemplo, trocando a palavra “readequação” por “modificação” ou omitindo um dos incisos. Na hora de responder, atenção ao texto literal!

§ 1º Os Levantamentos Técnicos e/ou Estudos Técnicos deverão ser refeitos sempre que houver:

I – readequação dos limites de velocidade da via;

II – alteração da estrutura viária;

III – mudança do sentido do fluxo;

IV – alteração da competência sobre a circunscrição da via; e

V – mudança de local do medidor de velocidade.

Pense: sempre que há alteração significativa na via — seja no limite de velocidade, estrutura, sentido, competência ou local do radar — o órgão deve rever os estudos prévios. Imagine a seguinte situação: a via ganha uma terceira faixa de rolamento. Isso é alteração da estrutura viária e exige novo levantamento técnico para atualizar a sinalização e justificar o radar.

Agora, alguns detalhes que derrubam candidatos. O parágrafo 2º traz o conceito de “trecho crítico”, com critérios objetivos: área circular, número de acidentes, definição do raio, e segmentação entre vias rurais e urbanas. Grude na redação, especialmente nos números e termos usados!

§ 2º Considera-se trecho crítico o segmento de via inscrito em área circular que concentre número de acidentes com mortes e lesões no trânsito considerado significativo pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, cujo raio é de:

I – 2.500 m (dois mil e quinhentos metros) nas vias rurais; e

II – 500 m (quinhentos metros) nas vias urbanas ou rurais com características urbanas.

Quer fixar de vez? Nas vias rurais, o raio é de 2.500 metros; nas vias urbanas ou rurais com características urbanas, o raio é de 500 metros. Cuidado com trocas na hora da prova — é comum aparecer pegadinha invertendo esses valores.

O parágrafo 3º trata do acesso à informação: os Levantamentos Técnicos e Estudos Técnicos não ficam “escondidos” nos órgãos — devem ser acessíveis ao público, tanto presencialmente quanto pelo site, e enviados a órgãos recursais se solicitado.

§ 3º Os Levantamentos Técnicos e os Estudos Técnicos devem:

I – estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via e em seu site na rede mundial de computadores; e

II – ser encaminhados aos órgãos recursais quando solicitados.

Anote: o candidato atento à garantia de transparência reconhece que esses estudos são de acesso público, o que reforça a legitimidade do processo e a possibilidade de contestação em caso de recurso administrativo.

Um ponto que também costuma aparecer em questões práticas é a vedação quanto à instalação dos medidores fixos. O texto proíbe, de modo objetivo, que esses equipamentos sejam afixados em determinadas estruturas — e reforça a necessidade de visibilidade e ostensividade.

§ 4º Os medidores de velocidade do tipo fixo não podem ser afixados em árvores, marquises, passarelas, postes de energia elétrica, ou qualquer outra obra de engenharia, de modo velado ou não ostensivo.

Aqui, qualquer tentativa de esconder um radar, seja atrás de uma árvore ou em local de difícil visualização, está proibida. Imagine responder uma questão em que a alternativa diz: “É permitido afixar o medidor de velocidade em passarelas, desde que visível.” — errada! O texto legal veda expressamente.

Por fim, destaque para a dispensa da presença da autoridade e seus agentes quando o medidor for do tipo fixo. Essa dispensa só se aplica aos medidores fixos, e não aos portáteis — outro detalhe que costuma despencar em provas objetivas.

§ 5º É dispensada a presença da autoridade de trânsito e de seus agentes no local de operação de medidores de velocidade do tipo fixo.

Neste contexto, um medidor fixo operacionaliza sozinho sua função, sem necessidade de equipe presencial — um contraste com os portáteis, que dependem do agente no local. Guarde isso, pois confundem as duas categorias na hora do exame.

Controle, periodicidade dos estudos, acesso ao público das informações, vedação de instalação velada e dispensa de presença de autoridades nos fixos: cada termo é peça fundamental na compreensão das competências para localização e operação, segundo a Resolução CONTRAN nº 798/2020.

Questões: Competências para localização e operação

  1. (Questão Inédita – Método SID) A competência para determinar a instalação e operação dos medidores de velocidade em uma via é exclusiva apenas de órgãos federais, independentemente da gestão da via em questão.
  2. (Questão Inédita – Método SID) No contexto da fiscalização de medidores de velocidade, a PRF possui competência exclusiva para gerenciar todos os tipos de vias federais, independentemente de outros órgãos atuarem em trechos específicos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A periodicidade exigida para realizar o Levantamento Técnico dos controladores de velocidade é de um ano, enquanto os Estudos Técnicos para redutores de velocidade devem ser realizados a cada dois anos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 798/2020 estipula que, em casos de mudanças significativas na via, como alteração de limites de velocidade ou mudanças de estrutura, são obrigatórios novos levantamentos ou estudos técnicos para reavaliar a instalação de medidores de velocidade.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Para ser considerado um ‘trecho crítico’, um segmento de via deve apresentar um número significativo de acidentes, considerando-se um raio de 2.500 metros nas vias urbanas e 500 metros nas rurais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Medidores de velocidade fixos podem ser instalados em locais que não garantam sua visibilidade, desde que a instalação não seja feita de maneira oculta.

Respostas: Competências para localização e operação

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A competência para a instalação e operação dos medidores de velocidade pertence ao órgão ou entidade que possui circunscrição sobre a via, o que pode envolver órgãos municipais, estaduais ou federais, conforme a responsabilidade pela gestão da via.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Enquanto a PRF tem competência sobre as rodovias e estradas federais, a gestão de vias estaduais ou municipais cabe a órgãos executivos específicos, o que significa que não há uma competência exclusiva da PRF para todas as vias federais.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O levantamento técnico para controladores de velocidade deve ser realizado a cada dois anos, enquanto o estudo técnico para redutores de velocidade é exigido anualmente. Essa diferença de periodicidade é uma informação chave na norma.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma especifica que sempre que há alteração significativa na via, como mudanças nos limites de velocidade ou estrutura, o órgão responsável deve reavaliar a situação e realizar novos levantamentos ou estudos técnicos para assegurar a adequação dos medidores de velocidade.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O conceito de ‘trecho crítico’ estabelece que para vias rurais, considera-se um raio de 2.500 metros e para vias urbanas ou rurais com características urbanas, 500 metros. A inversão desses valores está equivocada.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma proíbe expressamente a instalação de medidores de velocidade em locais que não sejam visíveis, como árvores ou obras de engenharia, visando garantir a transparência e a segurança na fiscalização.

    Técnica SID: PJA

Levantamento Técnico e Estudo Técnico: periodicidade e métodos

O processo de instalação, operação e monitoramento dos medidores de velocidade do tipo fixo traz dois instrumentos fundamentais: o Levantamento Técnico (para controladores de velocidade) e o Estudo Técnico (para redutores de velocidade). Ambos servem para justificar a necessidade, definir requisitos e garantir transparência e segurança na escolha dos locais e modos de operação. Para dominar esse tema, preste atenção aos detalhes sobre periodicidade, condições de refazimento e exigências de publicidade, pois esses pontos costumam gerar dúvidas e pegadinhas em provas.

Veja como a Resolução 798/2020 trata cada um desses levantamentos e estudos no art. 6º e seus parágrafos, cuidando de diferenciar as obrigações para controladores e redutores e os momentos em que é preciso realizar nova análise técnica. Repare especialmente nas expressões “bienal” e “anual”, nos casos de readequação obrigatória e nos protocolos de publicidade.

Art. 6º A instalação e operação de medidores de velocidade do tipo fixo deve atender aos seguintes requisitos:
I – para os controladores de velocidade, realizar Levantamento Técnico, com periodicidade bienal, para verificação ou readequação da sinalização instalada ao longo da via, na forma do ANEXO I;
II – para os redutores de velocidade, realizar Estudo Técnico, com periodicidade anual, em trechos críticos, com índices de acidentes, ou locais onde haja vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a necessidade de redução pontual da velocidade, na forma do ANEXO II.
§ 1º Os Levantamentos Técnicos e/ou Estudos Técnicos deverão ser refeitos sempre que houver:
I – readequação dos limites de velocidade da via;
II – alteração da estrutura viária;
III – mudança do sentido do fluxo;
IV – alteração da competência sobre a circunscrição da via; e
V – mudança de local do medidor de velocidade.
§ 2º Considera-se trecho crítico o segmento de via inscrito em área circular que concentre número de acidentes com mortes e lesões no trânsito considerado significativo pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, cujo raio é de:
I – 2.500 m (dois mil e quinhentos metros) nas vias rurais; e
II – 500 m (quinhentos metros) nas vias urbanas ou rurais com características urbanas.
§ 3º Os Levantamentos Técnicos e os Estudos Técnicos devem:
I – estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via e em seu site na rede mundial de computadores; e
II – ser encaminhados aos órgãos recursais quando solicitados.
§ 4º Os medidores de velocidade do tipo fixo não podem ser afixados em árvores, marquises, passarelas, postes de energia elétrica, ou qualquer outra obra de engenharia, de modo velado ou não ostensivo.
§ 5º É dispensada a presença da autoridade de trânsito e de seus agentes no local de operação de medidores de velocidade do tipo fixo.

A primeira exigência está ligada ao tipo de medidor: o Levantamento Técnico, previsto no inciso I, é obrigatório para controladores de velocidade e tem periodicidade bienal (a cada dois anos), enquanto o Estudo Técnico, do inciso II, volta-se aos redutores de velocidade e deve ser realizado anualmente (todo ano). Essa diferença de prazo é essencial e pode ser cobrada em questões que alternam os termos “bienal” e “anual” — cuidado para não confundir!

O § 1º traz situações em que, independentemente da periodicidade regular, torna-se obrigatório refazer o estudo ou levantamento. Exemplos práticos ajudam: imagine que houve uma reforma no traçado da via (alteração da estrutura viária) ou a autoridade mudou o sentido de circulação dos veículos; nesses casos — assim como se alterar o limite de velocidade, a competência administrativa ou a localização do medidor —, a legislação exige um novo levantamento técnico ou estudo, garantindo que as condições de fiscalização estejam sempre atualizadas à realidade do local.

Curioso para saber o que é exatamente um “trecho crítico”? O § 2º detalha: trata-se de uma área onde se concentram acidentes com morte ou lesão, definida por um raio específico: 2.500 metros nas vias rurais e 500 metros nas vias urbanas ou rurais com características urbanas. Isso significa que o critério espacial deve ser seguido de acordo com o tipo de via e serve de parâmetro para justificar (ou não) a instalação do redutor de velocidade.

Falando em transparência, o § 3º determina que os documentos produzidos — Levantamentos e Estudos Técnicos — fiquem disponíveis tanto presencialmente nas sedes dos órgãos quanto online, e que sejam encaminhados aos órgãos recursais caso algum recurso administrativo assim exija. Repare: a publicação não é uma mera formalidade, mas um instrumento de controle social e de defesa do direito do cidadão, sendo elemento obrigatório do processo.

O § 4º proíbe explicitamente que o medidor seja instalado de forma velada, ou seja, escondido atrás de árvores, postes ou quaisquer estruturas que dificultem sua visualização. Aqui está um ponto clássico de “pegadinha”: não basta que o medidor esteja presente, ele deve ser ostensivo, servindo tanto para flagrar infrações quanto para atuar de modo educativo, prevenindo a prática de excesso de velocidade.

Por fim, o § 5º afasta a necessidade de agentes de trânsito no local de operação desses medidores fixos, reforçando o caráter automático do processo de fiscalização por esse tipo de equipamento. Ou seja, a presença física da autoridade não é requisito para a validade da operação ou processamento das infrações captadas.

A leitura cuidadosa e a compreensão dos detalhes deste artigo formam a base para várias questões de múltipla escolha e também para situações práticas enfrentadas por quem atua em fiscalização ou defesa administrativa. Não subestime a importância das palavras “bienal”, “anual”, “trecho crítico” e “disponibilidade pública” — são elas que frequentemente definem o acerto ou erro em provas. Ao revisar, busque sempre identificar a quem se aplica cada obrigação e em qual circunstância ela se torna obrigatória.

Questões: Levantamento Técnico e Estudo Técnico: periodicidade e métodos

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Levantamento Técnico para controladores de velocidade deve ser realizado com periodicidade bienal, enquanto o Estudo Técnico para redutores de velocidade deve ser feito anualmente. Ambos têm como finalidade justificar a necessidade dos equipamentos nas vias de trânsito.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 798/2020 obriga a realização de Levantamento Técnico sempre que houver mudança na estrutura viária, independentemente da periodicidade regular prevista.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Resolução 798/2020, os Levantamentos e Estudos Técnicos devem ser disponibilizados ao público somente em locais físicos, sem necessidade de divulgação online.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução menciona que um trecho crítico é definido como uma área com alta incidência de acidentes, com raio de 500 metros em áreas rurais e de 2.500 metros em áreas urbanas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que é vedada a instalação de medidores de velocidade em estruturas que os ocultem, de forma que sua presença na via seja evidente, a fim de garantir tanto a fiscalização quanto a educação dos usuários.
  6. (Questão Inédita – Método SID) É dispensável a presença de agentes de trânsito durante a operação de medidores de velocidade do tipo fixo, validando a operação de fiscalização sem a supervisão ativa da autoridade.

Respostas: Levantamento Técnico e Estudo Técnico: periodicidade e métodos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a norma estabelece que o Levantamento Técnico tem periodicidade bienal para controladores de velocidade, enquanto o Estudo Técnico deve ser realizado anualmente para redutores de velocidade, o que é essencial para justificar a instalação desses dispositivos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: De fato, a norma determina que novas análises, como Levantamento ou Estudo Técnico, devem ser realizados sempre que ocorrerem alterações significativas que possam interferir na segurança da via, abrangendo mudanças estruturais, entre outras.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, pois a norma exige que os Levantamentos e Estudos Técnicos estejam disponíveis tanto fisicamente nas sedes dos órgãos responsáveis quanto também em seus sites online, promovendo a transparência e o controle social.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta. O trecho crítico é descrito como uma área com um raio de 2.500 metros nas vias rurais e 500 metros nas urbanas, que concentra acidentes com mortes e lesões, o que é crucial para a análise e instalação de redutores de velocidade.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, já que a norma proíbe explicitamente que os medidores sejam instalados em locais que dificultem sua visibilidade, assegurando assim a transparência e a eficácia da fiscalização.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta. A norma determina que não é necessária a presença física de agentes de trânsito para a operação dos medidores, o que confere um caráter automático e regular ao processo de fiscalização.

    Técnica SID: PJA

Disponibilidade pública dos estudos e restrições de instalação

Ao estudar o processo de instalação dos medidores de velocidade fixos, é fundamental prestar atenção na obrigação de transparência e na forma correta de instalação, pois aqui muitos candidatos acabam errando ao subestimar detalhes que são expressamente exigidos pela norma.

O artigo 6º da Resolução 798/2020 traz determinações que não podem ser esquecidas. Um dos pontos centrais é que tanto os Levantamentos Técnicos quanto os Estudos Técnicos que embasam a escolha dos locais de instalação devem estar disponíveis ao público — isso significa acesso livre, tanto de maneira presencial, nas sedes dos órgãos, quanto online, nos respectivos sites. Você já imaginou estudar para um recurso administrativo sem acesso a essas informações? A norma garante essa possibilidade justamente para viabilizar a ampla defesa.

Art. 6º A instalação e operação de medidores de velocidade do tipo fixo deve atender aos seguintes requisitos:

I – para os controladores de velocidade, realizar Levantamento Técnico, com periodicidade bienal, para verificação ou readequação da sinalização instalada ao longo da via, na forma do ANEXO I;

II – para os redutores de velocidade, realizar Estudo Técnico, com periodicidade anual, em trechos críticos, com índices de acidentes, ou locais onde haja vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a necessidade de redução pontual da velocidade, na forma do ANEXO II.

§ 1º Os Levantamentos Técnicos e/ou Estudos Técnicos deverão ser refeitos sempre que houver:

I – readequação dos limites de velocidade da via;

II – alteração da estrutura viária;

III – mudança do sentido do fluxo;

IV – alteração da competência sobre a circunscrição da via; e

V – mudança de local do medidor de velocidade.

§ 3º Os Levantamentos Técnicos e os Estudos Técnicos devem:

I – estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via e em seu site na rede mundial de computadores; e

II – ser encaminhados aos órgãos recursais quando solicitados.

Veja que o § 3º não deixa margem para interpretação subjetiva. O texto é categórico: a disponibilização ao público é obrigatória tanto fisicamente na sede do órgão, quanto digitalmente. Além disso, caso algum órgão recursal solicite, os estudos relacionados à implantação do radar devem ser enviados — essa exigência reforça o princípio de publicidade na Administração Pública e é frequentemente cobrada em provas.

Outro ponto que merece atenção máxima está no § 4º do artigo 6º: restringe explicitamente os locais onde os medidores fixos podem ser instalados. Não basta simplesmente fixar o equipamento em qualquer estrutura – a Resolução proíbe, por exemplo, a instalação em árvores, marquises, passarelas e postes de energia elétrica. Essa vedação serve para garantir que a fiscalização seja ostensiva e não ocorra de forma disfarçada.

§ 4º Os medidores de velocidade do tipo fixo não podem ser afixados em árvores, marquises, passarelas, postes de energia elétrica, ou qualquer outra obra de engenharia, de modo velado ou não ostensivo.

Repare na expressão “de modo velado ou não ostensivo”: esse detalhe faz toda a diferença. Qualquer tentativa de ocultar ou dificultar a visualização do equipamento configura descumprimento da norma. O objetivo é que o motorista saiba que está sendo fiscalizado — o que valoriza o caráter educativo da medida, mais até do que o punitivo. Questões de concurso costumam explorar essa especificidade utilizando técnicas de substituição crítica de palavras (SCP), invertendo ou omitindo termos como “não ostensivo” para confundir o candidato.

Por fim, note que não há previsão para exceções nesses dispositivos. Assim, tanto a publicidade dos estudos quanto as restrições de instalação são absolutas naquele contexto: ou seja, não importa o motivo, os órgãos competentes são obrigados a cumprir na integralidade esses requisitos, sob pena de irregularidade do ato de fiscalização.

Questões: Disponibilidade pública dos estudos e restrições de instalação

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 798/2020 impõe que a instalação de medidores de velocidade deve seguir estritamente a obrigação de transparência, com os Levantamentos Técnicos e Estudos Técnicos disponíveis ao público de forma acessível, tanto presencialmente quanto online.
  2. (Questão Inédita – Método SID) É permitido que os medidores de velocidade fixos sejam instalados em árvores e postes de energia elétrica, desde que em locais visíveis.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A periodicidade do Levantamento Técnico necessário para a instalação dos medidores de velocidade fixos deve ser anual, visando readequar a sinalização instalada ao longo da via.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O § 4º do artigo 6º da Resolução 798/2020 permite a instalação de medidores de velocidade em locais discretos, com objetivo de garantir a fiscalização não ostensiva.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Resolução 798/2020, é imprescindível que os Levantamentos Técnicos e Estudos Técnicos sejam refeito sempre que ocorrerem mudanças na estrutura viária ou na competência sobre a circunscrição da via.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 798/2020 exige que os levantamentos e estudos estejam disponíveis apenas na sede do órgão competente, sem necessidade de divulgação online.
  7. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Resolução 798/2020, a não observância das exigências de publicidade dos estudos e das restrições de instalação pode resultar na irregularidade do ato de fiscalização pelos órgãos competentes.

Respostas: Disponibilidade pública dos estudos e restrições de instalação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução realmente estabelece que os estudos e levantamentos devem ser disponibilizados fisicamente e digitalmente, promovendo a transparência e garantindo o direito à ampla defesa dos cidadãos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução veda explicitamente a instalação de medidores em árvores, postes de energia elétrica e outras estruturas, visando garantir que a fiscalização seja feita de maneira ostensiva e visível aos motoristas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução estabelece que o Levantamento Técnico deve ser realizado a cada dois anos, não anualmente, o que é uma informação crucial para a correta aplicação da norma.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O § 4º proíbe categoricamente a instalação em locais que possam dificultar a visualização do equipamento, visando que a fiscalização ocorra de maneira ostensiva e visível, para preservar a educação do motorista.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma realmente afirma que essas revisões são obrigatórias em caso de alterações relevantes, garantindo que os dados utilizados para a instalação e a operação dos medidores sejam sempre atuais e pertinentes.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma determina que os estudos e levantamentos devem estar disponíveis tanto na sede do órgão quanto em seus sites, garantindo amplo acesso à informação.

    Técnica SID: SCP

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma é clara ao estipular que o não cumprimento das regras estabelecidas para a publicidade e instalação dos medidores implica na irregularidade das ações fiscais, reforçando a necessidade de rigor no cumprimento de suas determinações.

    Técnica SID: TRC

Uso de Medidores Portáteis (art. 7º)

Condições, planejamento e locais permitidos (Art. 7º da Resolução CONTRAN 798/2020)

O uso de medidores de velocidade do tipo portátil para a fiscalização do excesso de velocidade nas vias apresenta regras detalhadas na Resolução CONTRAN 798/2020. Este artigo é central para entender quando, como e onde os equipamentos portáteis podem ser empregados pelos órgãos de fiscalização. Cada termo do artigo é relevante para evitar interpretações erradas comuns em provas objetivas.

Se engana quem acha que basta ter o aparelho para já fiscalizar em qualquer ponto. A legislação é rigorosa quanto às condições, aos locais e ao prévio planejamento da operação. Entender a literalidade do artigo 7º é decisivo para evitar “pegadinhas”, especialmente porque detalha restrições de uso e procedimentos obrigatórios.

Art. 7º O uso de medidores do tipo portátil para a fiscalização do excesso de velocidade é restrito às seguintes situações:

I – nas vias urbanas e rurais com características urbanas, quando a velocidade máxima permitida for igual ou superior a 60 km/h (sessenta quilômetros por hora); e

II – nas vias rurais, quando a velocidade máxima permitida for igual ou superior a:

a) 80 km/h (oitenta quilômetros por hora), em rodovia; e

b) 60 km/h (sessenta quilômetros por hora), em estrada.

Veja que a regra maior é a limitação por velocidade máxima permitida na via ou trecho. Em vias urbanas ou rurais com características urbanas, só é permitido o uso do medidor portátil se o limite for a partir de 60 km/h. Já nas vias rurais, o mínimo exigido varia: exige-se velocidade máxima permitida de pelo menos 80 km/h em rodovias, e pelo menos 60 km/h em estradas. Atenção para a separação entre rodovia e estrada!

Agora, repare no que a lei prevê como obrigatoriedade para o planejamento antes do uso do equipamento portátil. Não pode ser algo “aleatório”. O planejamento é sempre prévio e justificado. Confira a literalidade:

§ 1º Para utilização do equipamento portátil, deve ser realizado planejamento operacional prévio em trechos ou locais:

I – com potencial ocorrência de acidentes de trânsito;

II – que tenham histórico de acidentes de trânsito que geraram mortes ou lesões; ou

III – em que haja recorrente inobservância dos limites de velocidade previstos para a referida via ou trecho.

Você percebe o detalhe aqui? A lei exige três situações objetivas para justificar o uso: locais com potencial de acidentes; locais onde já aconteceram acidentes graves (com mortes ou lesões); ou pontos problemáticos onde frequentemente há desrespeito ao limite de velocidade. Não basta apenas escolher aleatoriamente — sempre há a exigência de planejamento operacional prévio.

A referência ao planejamento prévio reforça o caráter técnico e preventivo da fiscalização: é como se o órgão dissesse “provar que este ponto de uso é necessário pela segurança viária e estatística”. Pense em locais próximos a cruzamentos movimentados ou trechos com histórico de acidentes de atropelamento: são exemplos que encaixam perfeitamente nas hipóteses trazidas.

Prosseguindo, a norma avança para uma exigência fundamental de transparência e conhecimento do público. Assim, fica a critério do órgão gestor da via publicar as informações sobre a fiscalização com radar portátil:

§ 2º O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve mapear e publicar em seu site na rede mundial de computadores relação de trechos ou locais em que está apto a ser fiscalizado o excesso de velocidade por meio de equipamento portátil.

Esse dispositivo estabelece que o cidadão deve ter acesso à relação de todos os trechos e locais onde o uso do radar portátil pode ocorrer. Note que a publicação deve ser feita no site oficial, dando transparência. Isso não apenas reforça a legalidade do ato fiscalizatório como impede atuações surpresa ou “escondidas”, que tanto geram polêmica e recursos.

Já nos locais protegidos por medidores fixos, a legislação traz um afastamento mínimo: radar portátil e radar fixo não devem atuar em sobreposição. Olhe que interessante:

§ 3º Nos locais em que houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os medidores de velocidade portáteis somente podem ser utilizados a uma distância mínima de:

I – 500 m (quinhentos metros), em vias urbanas e em trechos de vias rurais com características de via urbana; e

II – 2.000 m (dois mil metros), para os demais trechos de vias rurais.

Esse critério de distanciamento é recorrente em bancas de concurso. Fique atento aos valores exatos: 500 metros em vias urbanas ou rurais com características urbanas, e 2.000 metros nas demais vias rurais. Em outras palavras: não pode haver radar portátil “em cima” do radar fixo, evitando duplas autuações no mesmo ponto curto.

Por fim, o uso do medidor portátil impõe obrigações ao agente de trânsito e ao modo de operação. A lei exige clara identificação, atuação ostensiva e ausência de qualquer obstrução à visibilidade do equipamento ou operador. Veja o que diz:

§ 4º Os medidores de velocidade do tipo portátil somente devem ser utilizados por autoridade de trânsito ou seu agente, no exercício regular de suas funções, devidamente uniformizados, em ações de fiscalização, não podendo haver obstrução da visibilidade, do equipamento e de seu operador, por placas, árvores, postes, passarelas, pontes, viadutos, marquises, ou qualquer outra forma que impeça a sua ostensividade.

Esta redação deixa claro que não pode haver “radar escondido”. O equipamento e o operador precisam estar totalmente visíveis; nada de usar a vegetação, placas ou a própria estrutura da via para se ocultar. Além disso, a operação deve ser feita, obrigatoriamente, por agente uniformizado, agindo no estrito cumprimento do dever.

Para quem almeja evitar erros em prova ou atuação prática, é fundamental não se deixar confundir por termos genéricos ou por conceitos do “senso comum”. O artigo 7º é detalhado para não deixar dúvidas sobre a legalidade, validade e espacialidade do uso do radar portátil.

Se cair em prova, atenção redobrada ao que é obrigatório: planejamento operacional prévio justificado, publicação dos locais habilitados, respeito às distâncias mínimas em relação aos medidores fixos e ação sempre ostensiva, transparente e identificada do agente de trânsito.

Questões: Condições, planejamento e locais permitidos

  1. (Questão Inédita – Método SID) O uso de medidores de velocidade portáteis para fiscalização em vias urbanas é permitido quando a velocidade máxima é, no mínimo, 50 km/h.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O planejamento operacional prévio para a utilização de medidores de velocidade portáteis pode ser realizado em locais escolhidos aleatoriamente pelos órgãos de fiscalização.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 798/2020 prevê distâncias mínimas para a utilização de medidores portáteis nas proximidades de medidores fixos, sendo 1.000 metros em vias urbanas e 2.500 metros nas demais vias rurais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Os locais onde a fiscalização com radar portátil pode ser realizada devem ser publicados em um site oficial, garantindo a transparência das operações de trânsito.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 798/2020 permite que um agente que não esteja uniformizado utilize medidores de velocidade portáteis durante operações de fiscalização, desde que a visibilidade do equipamento seja garantida.
  6. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Resolução CONTRAN 798/2020, um medidor de velocidade portátil deve ser utilizado em locais onde já ocorreram acidentes que causaram ferimentos ou mortes, sendo esses locais considerados de risco.

Respostas: Condições, planejamento e locais permitidos

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação estabelece que o uso dos medidores portáteis na área urbana é permitido apenas quando a velocidade máxima permitida na via é igual ou superior a 60 km/h. Portanto, a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige que o planejamento seja justificado e realizado em locais com histórico de acidentes ou recorrente inobservância dos limites de velocidade, não podendo ser feito de forma aleatória.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que a distância mínima é de 500 metros para vias urbanas e 2.000 metros para demais trechos rurais, portanto a informação apresentada está incorreta.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação determina que o órgão responsável deve mapear e publicar os trechos onde o radar portátil pode atuar, assegurando a transparência e a legalidade da fiscalização.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige que a fiscalização com medidores portáteis seja realizada por agentes de trânsito uniformizados e sempre visíveis, não permitindo a obstrução da visibilidade do equipamento ou do operador.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma permite a utilização do equipamento em locais com histórico de acidentes graves, assegurando que as fiscalizações estejam focadas em áreas de maior risco e relevância para a segurança viária.

    Técnica SID: SCP

Regras de mapeamento e publicação no site

No contexto da Resolução CONTRAN nº 798/2020, o uso de medidores de velocidade do tipo portátil exige não só planejamento operacional prévio, mas também um compromisso com a transparência nas ações de fiscalização. Um dos pontos centrais para garantir esse controle social é a obrigatoriedade de mapeamento e divulgação dos trechos ou locais aptos à fiscalização por equipamentos portáteis.

Veja que o próprio texto normativo determina, de modo expresso, como essa publicidade deve ser feita. Repare nos elementos: o órgão responsável precisa mapear e publicar em seu site, de forma acessível ao público, a relação atualizada dos pontos em que a fiscalização por radar portátil pode ocorrer. Não se limita a uma rotina interna ou documento guardado — a divulgação é requisito legal.

§ 2º O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve mapear e publicar em seu site na rede mundial de computadores relação de trechos ou locais em que está apto a ser fiscalizado o excesso de velocidade por meio de equipamento portátil.

Reflita como isso pode cair na sua prova: imagine uma questão trocando a palavra “deve” por “pode”, sugerindo que a divulgação é facultativa, ou mesmo omitindo a exigência de que a lista esteja disponível ao público. Essa é uma pegadinha clássica de interpretação detalhada (Técnica SCP do Método SID).

O detalhamento da regra existe para garantir a previsibilidade e afastar práticas arbitrárias. Todo motorista deve ter acesso a essa informação prévia. A escolha dos trechos aptos a fiscalização não é secreta, nem de última hora: precisa estar acessível antes da operação, possibilitando consulta por qualquer interessado.

Na sua rotina de estudos ou trabalho, visualize o seguinte cenário: um cidadão deseja saber se determinado trecho rodoviário pode ser fiscalizado por radar portátil. Ele deve acessar o site do órgão competente (por exemplo, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes ou a Polícia Rodoviária Federal), onde encontrará, já publicado, o mapeamento atualizado desses pontos.

O texto legal não traz exceções a essa obrigação, nem condiciona a publicação à solicitação do cidadão. Isso mostra o compromisso com a transparência e o controle social na atuação do poder público.

Leia com atenção, memorize a expressão “mapear e publicar em seu site” e, se necessário, repita mentalmente: não basta ter o mapeamento; a regra exige a publicidade eletrônica, prévia, acessível e completa. Esse é um ponto em que muitos candidatos erram por falta de atenção à literalidade do texto normativo.

Se cair um item na prova afirmando que “a publicação no site, pelo órgão responsável, da relação de trechos fiscalizáveis por equipamento portátil é mera faculdade, podendo ser realizada apenas se houver solicitação”, desconfie imediatamente: essa leitura contraria o texto claro da norma.

Questões: Regras de mapeamento e publicação no site

  1. (Questão Inédita – Método SID) O uso de medidores de velocidade portáteis exige a divulgação prévia e acessível dos locais onde a fiscalização pode ocorrer. Essa obrigação tem por objetivo assegurar o controle social e garantir que motoristas tenham acesso à informação necessária.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O órgão responsável pela fiscalização tem a opção de publicar a lista dos trechos onde a fiscalização por radar portátil pode acontecer, caso seja solicitado por algum interessado.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para garantir a previsibilidade da fiscalização, o mapeamento dos locais de fiscalização deve ser disponibilizado de forma acessível no site do órgão competente antes das operações.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O texto normativo estabelece que a divulgação do mapeamento de locais para fiscalização pode ser feita apenas em documentos internos e não necessita ser publicada publicamente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O mapeamento e a publicação dos trechos onde se pode fiscalizar por radar portátil são facultativos, pois depende da estratégia do órgão responsável por essa fiscalização.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que a escolha e mapeamento dos trechos a serem fiscalizados devem ser feitos de maneira que o público tenha conhecimento prévio e acesso a essa informação, garantindo previsibilidade e evitando práticas arbitrárias durante a fiscalização.

Respostas: Regras de mapeamento e publicação no site

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A obrigatoriedade de mapear e publicar os locais de fiscalização por radares portáteis visa a transparência e o controle social na atuação do poder público, permitindo que motoristas possam se informar sobre os trechos fiscalizáveis.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma expressa que a publicação é obrigatória e não está condicionada a solicitações, reforçando o compromisso com a transparência e a previsibilidade na fiscalização.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A previsão na norma de que a lista de locais deve ser publicada antes da fiscalização é crucial para que motoristas possam consultar e se informar adequadamente sobre a fiscalização que pode ocorrer nas vias.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige explicitamente que o mapeamento e a publicação sejam feitos de forma acessível ao público, o que contraria a afirmação de que seria suficiente um documento interno.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma não prevê a faculdade de mapear e publicar; trata-se de uma obrigação legal do órgão, visando a transparência e o acesso à informação para todos os motoristas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma enfatiza a importância do acesso às informações sobre fiscalizações, sendo essencial que tais informações estejam disponíveis de forma previsível e acessível ao público para promover a transparência.

    Técnica SID: PJA

Distância mínima em relação a medidores fixos

A Resolução CONTRAN nº 798/2020 apresenta regras detalhadas para o uso de medidores portáteis de velocidade, especialmente quando já existem medidores fixos instalados na mesma via. Esse ponto é crucial porque trata da distância mínima obrigatória entre os dois tipos de fiscalização, evitando sobreposição indevida e garantindo clareza ao motorista e ao agente de fiscalização.

Preste muita atenção aos termos “distância mínima”, “vias urbanas”, “vias rurais com características de via urbana” e “demais trechos de vias rurais”. As bancas costumam cobrar exatamente a diferença entre esses conceitos. Veja a redação literal do dispositivo:

§ 3º Nos locais em que houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os medidores de velocidade portáteis somente podem ser utilizados a uma distância mínima de:

I – 500 m (quinhentos metros), em vias urbanas e em trechos de vias rurais com características de via urbana; e

II – 2.000 m (dois mil metros), para os demais trechos de vias rurais.

Analisando o texto, observe que existem duas situações distintas. Para vias urbanas e para trechos de vias rurais que possuem características urbanas (maior fluxo, presença de pedestres e comércio, por exemplo), a distância mínima entre o medidor fixo já instalado e o ponto de utilização do medidor portátil é de 500 metros. O termo “características de via urbana” não deve ser ignorado — ele amplia o alcance da regra para zonas mais densas do interior.

No caso dos demais trechos de vias rurais, como longos segmentos em rodovias sem urbanização, essa distância mínima sobe para 2.000 metros. Isso significa que, ao fiscalizar nestes pontos, o agente ou órgão responsável precisa observar o intervalo maior, respeitando o que está exatamente disposto no inciso II.

Note como a Resolução é detalhista e não deixa margem para interpretações elásticas. Um erro comum é desconsiderar a diferença entre “500 m” e “2.000 m”. Outro risco está em confundir vias rurais com e sem características urbanas.

  • Se um medidor fixo está instalado em uma avenida no perímetro urbano da cidade, a utilização de um portátil só pode ocorrer a partir de 500 metros.
  • Se o medidor fixo está numa rodovia federal, fora do eixo urbano, o portátil deve ser posicionado a no mínimo 2.000 metros.

Imagine um cenário para memorizar: em um trecho urbano movimentado, instalou-se um radar fixo. Qual a distância mínima para instalar o portátil? 500 metros. Mas, se a situação for na zona rural aberta, longe do perímetro urbano, a distância mínima sobe para 2.000 metros.

Essas diferenças não aparecem de forma explícita no dia a dia, mas fazem enorme diferença em uma questão de prova ou em uma eventual defesa administrativa.

Em resumo, memorize a literalidade e relacione sempre: 500 metros para áreas urbanas e rurais com cara de cidade, 2.000 metros para a zona rural tradicional. Qualquer desvio disso estará em desacordo com a norma e pode ser cobrado como pegadinha na sua prova.

Questões: Distância mínima em relação a medidores fixos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A regulamentação referente ao uso de medidores portáteis de velocidade estabelece uma distância mínima obrigatória entre estes e os medidores fixos instalados na mesma via, visando evitar sobreposições indevidas de fiscalização e garantir a clareza para motoristas e agentes de trânsito.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Nos trechos de vias rurais convencionais, onde não há características de urbanização, a distância mínima para a instalação de medidores portáteis de velocidade em relação a medidores fixos já existentes deve ser de 500 metros.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 798/2020 indica que, em áreas urbanas e trechos rurais com características urbanas, a fiscalização com medidores portáteis deve ser realizada a uma distância mínima de 2.000 metros em relação aos medidores fixos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Em um cenário onde um radar fixo está instalado em uma rodovia federal, a utilização de um medidor de velocidade portátil deve ocorrer a uma distância mínima de 500 metros.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A norma que regula a distância mínima entre medidores de velocidade fixa e aqueles portáteis é clara ao determinar que para trechos com características urbanas a distância deve ser de 500 metros, proporcionando clareza na fiscalização.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 798/2020 permite a instalação de medidores portáteis a qualquer distância em trechos rurais, desde que respeitadas as características pertinentes da via.

Respostas: Distância mínima em relação a medidores fixos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A distinção de 500 metros em áreas urbanas e 2.000 metros em trechos de vias rurais não urbanizadas reflete a intenção da norma em assegurar que as medições de velocidade sejam precisas e sem confusões para os condutores e fiscalizadores.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estipula que a distância mínima para medidores portáteis em trechos de vias rurais convencionais é de 2.000 metros, enquanto 500 metros se aplica apenas a áreas urbanas e trechos rurais com características urbanas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O correto é que a distância mínima em áreas urbanas e trechos rurais com características urbanas é de 500 metros, e não 2.000 metros, que se aplica apenas a outros trechos rurais.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A utilização de um medidor portátil em uma rodovia federal, sem urbanização, deve respeitar a distância mínima de 2.000 metros em relação ao medidor fixo, conforme determina a norma.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma enfatiza que em áreas urbanas e trechos rurais que possuem características de urbanização, a medida de 500 metros é necessária para evitar confusões e assegurar uma fiscalização clara e eficiente.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma especifica distâncias mínimas claramente definidas: 500 metros para áreas urbanas e rurais com características urbanas e 2.000 metros para demais trechos rurais, excluindo a possibilidade de instalações aleatórias.

    Técnica SID: SCP

Requisitos para agentes e ostensividade

Os requisitos para utilização dos medidores portáteis de velocidade vão muito além do simples ato de operar um equipamento. A Resolução 798/2020, no art. 7º e seus parágrafos, detalha de maneira minuciosa quais são as obrigações dos agentes responsáveis pela fiscalização, além de reforçar a necessidade da chamada “ostensividade”. Isso significa tornar a fiscalização visível ao cidadão, de modo a garantir sua legitimidade perante o usuário da via. Vamos compreender cada ponto, com atenção especial aos dispositivos e aos detalhes de redação da norma.

O texto legal torna claro que o uso dos medidores portáteis é restrito a certas situações e que há exigências precisas para planejamento, mapeamento dos locais de operação e procedimentos a serem seguidos pelos agentes. O cumprimento rigoroso dessas regras é requisito básico para a validade da fiscalização e evita a anulação de autos de infração por vícios de procedimento — detalhe que costuma ser alvo de pegadinhas em concursos.

§ 1º Para utilização do equipamento portátil, deve ser realizado planejamento operacional prévio em trechos ou locais:

I – com potencial ocorrência de acidentes de trânsito;

II – que tenham histórico de acidentes de trânsito que geraram mortes ou lesões; ou

III – em que haja recorrente inobservância dos limites de velocidade previstos para a referida via ou trecho.

Repare que o planejamento operacional prévio é obrigatório antes da utilização do medidor portátil. O planejamento precisa ser direcionado para locais com potencial de acidentes, histórico de sinistros graves (mortes ou lesões) ou pontos onde motoristas frequentemente desrespeitam o limite de velocidade. É justamente o detalhamento dos incisos I, II e III que pode confundir o candidato, pois cada hipótese é autônoma — basta uma delas para justificar o uso do equipamento portátil.

§ 2º O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve mapear e publicar em seu site na rede mundial de computadores relação de trechos ou locais em que está apto a ser fiscalizado o excesso de velocidade por meio de equipamento portátil.

Não basta apenas planejar internamente: existe uma exigência de transparência. O mapeamento dos locais aptos à fiscalização por medidores portáteis deve ser tornado público, obrigatoriamente, no site do órgão ou entidade responsável pela via. O aluno atento percebe que a publicidade não é facultativa — é obrigatória, o que protege o direito do cidadão à informação e serve de controle social.

§ 3º Nos locais em que houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os medidores de velocidade portáteis somente podem ser utilizados a uma distância mínima de:

I – 500 m (quinhentos metros), em vias urbanas e em trechos de vias rurais com características de via urbana; e

II – 2.000 m (dois mil metros), para os demais trechos de vias rurais.

Observe a importância de dominar os números exatos: os medidores portáteis não podem ser usados próximos aos fixos. Existem distâncias mínimas, que variam conforme a tipologia da via: 500 metros em áreas urbanas ou rurais com características de urbana, e 2.000 metros nos demais trechos rurais. Provas costumam trocar esses valores ou misturar os tipos de via para confundir. Fique atento: memorize os números e relacione-os ao contexto correto.

§ 4º Os medidores de velocidade do tipo portátil somente devem ser utilizados por autoridade de trânsito ou seu agente, no exercício regular de suas funções, devidamente uniformizados, em ações de fiscalização, não podendo haver obstrução da visibilidade, do equipamento e de seu operador, por placas, árvores, postes, passarelas, pontes, viadutos, marquises, ou qualquer outra forma que impeça a sua ostensividade.

Aqui aparecem os requisitos centrais para o agente e para a forma de operação do equipamento. Apenas a autoridade de trânsito ou seu agente, no exercício de suas funções, pode operar o medidor portátil. Além disso, o agente deve estar devidamente uniformizado — esse detalhe é inegociável. Equívocos sobre “uniforme opcional” são recorrentes em questões do tipo SCP.

O caráter ostensivo é reforçado: o equipamento e o operador precisam estar plenamente visíveis, sem qualquer tipo de obstrução causada por objetos, construções ou vegetação. Não pode haver placas, árvores, viadutos, postes, passarelas ou marquises encobrindo o agente ou o equipamento. O objetivo é evitar a chamada “fiscalização velada”, que pode ser questionada judicialmente. Reflita: nessa leitura detalhada, você percebe que qualquer tentativa de esconder o equipamento ou o operador anula a preocupação central da norma com a transparência e a legalidade da atuação.

  • Somente agentes devidamente uniformizados, em serviço, podem manusear o medidor portátil;
  • É obrigatória a total visibilidade do agente e do equipamento — qualquer obstrução viola o dispositivo;
  • A ostensividade é condição indispensável: o cidadão deve perceber imediatamente que está em local fiscalizado;
  • Não confunda: a regra do uniforme e da visibilidade vale EXCLUSIVAMENTE para os portáteis; para os fixos, não se exige presença de agentes (vide art. 6º, §5º — mas este é outro dispositivo, não citado aqui).

Quer um exemplo prático? Imagine uma rodovia com histórico de acidentes graves. Antes de operar o radar portátil ali, a PRF precisa planejar essa ação, mapear publicamente o trecho e garantir que o agente esteja uniformizado, em ponto visível, com o equipamento exposto ao trânsito sem obstáculos. Se esse agente opera o radar atrás de uma pilastra de ponte ou escondido por uma árvore, há infração do §4º — tanto em provas como na prática, isso invalida a autuação.

Ao estudar cada item do artigo, repita mentalmente: agente, planejamento, mapeamento e ostensividade. É isso que o examinador vai testar. Fica tranquilo: agora você está atento aos detalhes e ganha confiança na hora de interpretar o texto legal — foco total nas palavras exatas e nos requisitos literalmente exigidos para o agente e para a fiscalização ostensiva com radar portátil.

Questões: Requisitos para agentes e ostensividade

  1. (Questão Inédita – Método SID) Agentes de trânsito devem estar uniformizados e em total visibilidade durante a operação de medidores portáteis de velocidade, a fim de garantir a ostensividade da fiscalização.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização com medidores portáteis deve ser realizada apenas em locais com histórico de acidentes de trânsito sem a necessidade de planejamento prévio.
  3. (Questão Inédita – Método SID) É permitido o uso de medidores portáteis de velocidade em local com medidor fixo a uma distância de 100 metros em vias urbanas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O órgão responsável pela via deve publicar em seu site informações sobre os locais que estão sendo fiscalizados por medidores portáteis, assegurando a transparência da fiscalização.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Um agente de trânsito pode operar um medidor portátil de velocidade em qualquer momento, independentemente da presença de obstruções que possam dificultar a visibilidade do equipamento.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Os locais em que se fará a fiscalização com medidores portáteis não precisam seguir critérios específicos para a escolha de seu planejamento operacional.

Respostas: Requisitos para agentes e ostensividade

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O uso de medidores portáteis de velocidade exige que os agentes de trânsito estejam devidamente uniformizados e em um local onde tanto eles quanto o equipamento sejam visíveis para os motoristas. Isso garante a legitimidade da fiscalização e evita questionamentos legais sobre a ação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Para a utilização de medidores portáteis, é imprescindível que haja um planejamento operacional prévio, que pode considerar não apenas locais com histórico de acidentes, mas também aqueles com potencial de ocorrência de acidentes ou onde há desrespeito frequente aos limites de velocidade.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: De acordo com as normas estabelecidas, a utilização de medidores portáteis em locais onde já há um medidor fixo deve ser feita a uma distância mínima de 500 metros em áreas urbanas e 2.000 metros em trechos rurais, conforme especificado na regulamentação.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma exige que o órgão ou entidade responsável pelo trecho não apenas planeje internamente, mas também mapeie os locais e disponibilize essa informação publicamente em seu site, reforçando o direito à informação do cidadão e permitindo o controle social.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O operador do medidor deve assegurar que não haja obstruções visuais que possam cobrir tanto o equipamento quanto o próprio agente, a fim de garantir a ostensividade e a legalidade da fiscalização.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: É necessário que o planejamento operacional siga critérios rigorosos, incluindo ser realizado em locais com potencial de acidentes ou que apresentem histórico de sinistros graves, ou onde há frequente desrespeito aos limites de velocidade.

    Técnica SID: PJA

Caracterização da Infração (arts. 8º e 9º)

Velocidade considerada e erro máximo admitido

Na caracterização da infração por excesso de velocidade, a Resolução 798/2020 do CONTRAN traz uma regra extremamente específica e literal sobre qual valor será considerado para aplicação da penalidade. Muitos alunos erram em provas por confundir “velocidade medida” com “velocidade considerada”. O segredo está em compreender como o “erro máximo admitido” atua diretamente na subtração que deve ser feita.

O texto legal exige atenção à diferença entre o que o equipamento mostra (velocidade medida) e o que será efetivamente usado para autuar (velocidade considerada), que resulta da aplicação do erro máximo permitido pela legislação metrológica em vigor. Repare que essa subtração não é facultativa, nem pode ser ignorada em hipótese alguma, segundo a norma.

Art. 8º Para caracterização de infrações de trânsito de excesso de velocidade, a velocidade considerada para aplicação da penalidade é o resultado da subtração da velocidade medida pelo instrumento ou equipamento pelo erro máximo admitido previsto na legislação metrológica em vigor, conforme tabela de valores referenciais de velocidade e tabela para enquadramento infracional constantes do ANEXO III.

Note que o artigo 8º determina, de forma clara: não basta a leitura do radar — a autuação só ocorre sobre a velocidade considerada, que surge após a subtração do erro máximo admitido. Imagine que um radar acusa 110 km/h e o erro máximo admitido seja 7%. Faz-se a conta: 110 km/h – (7% de 110 km/h) = 102,3 km/h. A velocidade considerada será arredondada conforme a norma, e é sobre esse número que incide a penalidade.

As tabelas do ANEXO III, mencionadas no artigo, trazem os valores de referência já considerando esse desconto. É comum, em questões de prova, a substituição do termo “velocidade considerada” por expressões como “velocidade aferida”, que podem confundir quem não domina o detalhe da legislação.

Perceba que a literalidade exige a observação do termo “erro máximo admitido previsto na legislação metrológica em vigor”. Trata-se de um parâmetro dinâmico, pois se a legislação metrológica alterar esse percentual, o cálculo se adequa automaticamente, sem precisar atualizar a resolução.

Vamos observar a diferença com um exemplo prático:

  • Caso 1: Radar mostra 95 km/h, onde o limite é 80 km/h e o erro máximo é 7%. O valor considerado será 95 – 6,65 = 88,35 km/h (arredondado).
  • Caso 2: Velocidade medida de 82 km/h, limite 60 km/h, erro máximo de 7%. Cálculo: 82 – 5,74 = 76,26 km/h.

Por isso, em qualquer auto de infração, o valor notificado ao condutor (velocidade considerada) nunca pode ser o mesmo da velocidade medida, justamente por causa desse desconto obrigatório.

Na hora de estudar, cuidado para não se confundir com questões que misturam ou invertem os termos — uma das principais pegadinhas das bancas é manipular justamente esses detalhes do cálculo, trocando “medida” por “considerada” ou omitindo o desconto do erro metrológico.

Art. 9º Para sua consistência e regularidade, o auto de infração de trânsito (AIT) e a notificação de autuação (NA), além do disposto no CTB e na legislação complementar, devem conter a imagem com a placa do veículo.(Alterado pela Resolução CONTRAN nº 804/20)

Parágrafo único. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve dar publicidade, por meio do seu site na rede mundial de computadores, antes do início de sua operação, da relação de todos os medidores de velocidade existentes em sua circunscrição, contendo o tipo, número de série e a identificação do equipamento estabelecida pelo órgão, e, no caso do tipo fixo, também o local de instalação do equipamento. (Alterado pela Resolução CONTRAN nº 804/20)

Observe o artigo 9º: para que a autuação por excesso de velocidade seja válida, há mais dois requisitos: o auto de infração e a notificação devem trazer a imagem com a placa do veículo. Esta regra foi reforçada pela Resolução CONTRAN nº 804/20. Ou seja, a visualização da placa registrada é condição obrigatória para a consistência do auto. Não basta o registro do excesso de velocidade; é preciso que o veículo seja identificado inequivocamente por sua placa.

Destaca-se também o parágrafo único: exige-se que o órgão responsável publique, em seu site, antes mesmo de iniciar a operação dos equipamentos, a lista completa dos medidores de velocidade. Essa lista deve detalhar tipo, número de série, identificação do equipamento e, para os medidores fixos, o local de instalação. Essa transparência funciona como uma forma de controle social e de garantia de legalidade.

Fica atento: se em uma prova aparecer que a simples fotografia do veículo sem placa visível garante a validade do auto de infração — está incorreto segundo o texto literal do artigo 9º. Da mesma forma, se a banca afirmar que a listagem dos radares pode ser divulgada apenas após o início da operação, configura erro em relação ao parágrafo único, que exige publicação “antes do início de sua operação”.

Esse cuidado com as palavras, principalmente com termos como “velocidade considerada”, “erro máximo admitido” e “imagem com a placa do veículo”, é o que faz a diferença entre acertar detalhes finos e cair em pegadinhas, especialmente em exames elaborados pelo CEBRASPE. Todo esse rigor literal faz parte do dia a dia do operador do direito e, sem domínio desses pontos, fica fácil errar por distração.

Questões: Velocidade considerada e erro máximo admitido

  1. (Questão Inédita – Método SID) A velocidade considerada para a aplicação da penalidade por infração de excesso de velocidade é obtida subtraindo-se da velocidade medida o erro máximo admitido, conforme definido pela legislação de metrologia vigente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) É facultativo para o agente de trânsito utilizar a velocidade medida na autuação, mesmo que essa valor seja superior ao limite de velocidade da via.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O erro máximo admitido na caracterização da infração de excesso de velocidade deve ser subtraído da velocidade medida, e essa subtração não pode ser ignorada, segundo a norma em vigor.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Em uma situação onde um radar registra 90 km/h e o erro máximo admitido é de 5%, a velocidade considerada para fins de autuação será 85,5 km/h, pois 90 – 4,5 = 85,5.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A velocidade aferida pelo instrumento de medida é a mesma que a velocidade considerada para a aplicação da penalidade por excesso de velocidade.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para a validade do auto de infração de trânsito por excesso de velocidade, é necessário que o documento contenha a imagem da placa do veículo, conforme a regulamentação vigente.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A publicação da relação de medidores de velocidade existente em uma circunscrição deve ocorrer após o início da operação dos equipamentos, de acordo com a Resolução do CONTRAN.

Respostas: Velocidade considerada e erro máximo admitido

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a Resolução 798/2020 do CONTRAN estabelece que a velocidade considerada é, de fato, a resultante da subtração do erro máximo admissível da velocidade medida pelo equipamento de fiscalização, refletindo diretamente na caracterização da infração.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A assertiva é incorrecta, uma vez que segundo a Resolução 798/2020, a autuação deve ser sempre fundamentada na velocidade considerada, que é obtida após o desconto do erro máximo admitido, não sendo a utilização da velocidade medida uma prática permitida.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois a norma é clara ao afirmar que o erro máximo deve ser considerado na autuação, garantindo que a aplicação da penalidade se baseie na velocidade considerada e não na medida, o que é imprescindível para a legalidade da autuação.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta. O cálculo apresentado está de acordo com a regra da norma, conforme a subtração do percentual do erro máximo admitido da velocidade medida resulta em 85,5 km/h, que é a velocidade considerada para a autuação.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, uma vez que a velocidade aferida não equivale à velocidade considerada, dado que a autuação deve ser feita com base na velocidade considerada, que resulta da subtração do erro máximo admitido da velocidade aferida pela tecnologia empregada.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a norma exige que o auto de infração traga a imagem da placa do veículo como uma condição fundamental para garantir a validade da autuação, evidenciando a identificação do veículo infrator.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a norma determina que a publicidade da lista de medidores deve ocorrer antes do início das operações, visando garantir a transparência e o controle social, e não após, como afirmado.

    Técnica SID: PJA

Elementos obrigatórios no AIT e NA

Ao estudar a caracterização da infração de trânsito por excesso de velocidade, o candidato deve entender exatamente o que é obrigatório constar no Auto de Infração de Trânsito (AIT) e na Notificação de Autuação (NA), de acordo com a Resolução CONTRAN nº 798/2020. A literalidade do texto legal é fundamental: qualquer pequena omissão pode tornar a autuação irregular, motivo de anulação ou de indeferimento de recurso. Atenção máxima aos termos e às exigências, pois questões de concurso frequentemente utilizam substituições de palavras ou omissões deliberadas para confundir o candidato.

A Resolução exige que, para consistência e regularidade, tanto o AIT quanto a NA contenham a imagem com a placa do veículo. Não basta apenas o relato do agente ou a indicação de dados técnicos: o registro visual da placa é condição expressa na norma, garantindo a identificação plena do veículo autuado.

Art. 9º Para sua consistência e regularidade, o auto de infração de trânsito (AIT) e a notificação de autuação (NA), além do disposto no CTB e na legislação complementar, devem conter a imagem com a placa do veículo.(Alterado pela Resolução CONTRAN nº 804/20)

Veja que a exigência vai além do cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro e de normas complementares. A imagem com a placa do veículo é um elemento adicional de segurança jurídica, evitando dúvidas sobre a autoria da infração. Trata-se de um ponto crítico em concursos: se em alguma questão o termo “imagem” estiver ausente ou a placa não for citada de forma literal, desconfie. O texto legal é taxativo.

O parágrafo único do artigo 9º reforça o princípio da transparência, ao exigir publicidade dos equipamentos de fiscalização — um tema que pode ser explorado em enunciados que testam a divulgação prévia e a identificação dos medidores de velocidade.

Parágrafo único. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve dar publicidade, por meio do seu site na rede mundial de computadores, antes do início de sua operação, da relação de todos os medidores de velocidade existentes em sua circunscrição, contendo o tipo, número de série e a identificação do equipamento estabelecida pelo órgão, e, no caso do tipo fixo, também o local de instalação do equipamento. (Alterado pela Resolução CONTRAN nº 804/20)

Preste atenção às quatro informações obrigatórias quanto à publicidade dos medidores:

  • Tipo do equipamento;
  • Número de série;
  • Identificação do equipamento estabelecida pelo órgão;
  • Para medidores fixos: local de instalação.

A divulgação deve ser feita no site oficial do órgão ou entidade responsável pela via antes do início da operação dos medidores. Isso significa que a fiscalização sem publicidade prévia, ou com omissão de algum desses dados, contraria a exigência normativa. Esse tipo de detalhe frequentemente é cobrado em provas, exigindo leitura atenta do parágrafo único.

Repare no comando “devem conter a imagem com a placa do veículo” e “dar publicidade, por meio do seu site na rede mundial de computadores… antes do início de sua operação”. Essas expressões são obrigatórias e não permitem interpretação ampliativa ou reducionista — não confunda mera publicação posterior com a obrigatoriedade legal de antecedência.

Imagine a seguinte situação: o órgão autuador publica, depois de instalar os radares, a lista de equipamentos e adiciona apenas os dados do município, sem informar o local exato dos medidores fixos. Fique atento: está ausente um elemento obrigatório da publicidade, que é “também o local de instalação do equipamento”, no caso de medidor fixo. Esse tipo de detalhe derruba muitos candidatos!

Outro ponto-chave é que, para a consistência e regularidade do AIT e da NA, a simples referência a outros dispositivos — como o CTB ou portarias estaduais — não supre a falta da imagem com a placa. É a junção dos elementos, na forma literal da Resolução, que garante a validade da autuação.

  • Resumo do que você precisa saber:
  • – AIT e NA devem conter, obrigatoriamente, a imagem com a placa do veículo, além de outras exigências do CTB e legislação complementar.
  • – Antes de operar, todos os medidores de velocidade devem ser divulgados no site do órgão responsável, com o tipo, número de série, identificação e (para fixos) o local de instalação.
  • – Qualquer omissão ou publicação posterior é irregular e pode fundamentar recurso do autuado.

Essas exigências fortalecem direitos de defesa e transparência no processo fiscalizatório. Ao se deparar com questões de prova, busque sempre a literalidade desses requisitos. Qualquer desvio pode ser justamente o ponto de pegadinha da questão.

Questões: Elementos obrigatórios no AIT e NA

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Auto de Infração de Trânsito (AIT) e a Notificação de Autuação (NA) devem obrigatoriamente incluir a imagem da placa do veículo autuado para que a autuação seja considerada regular.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A publicidade dos medidores de velocidade deve ser realizada apenas após o início da operação desses equipamentos pela entidade responsável.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Se um órgão autuador publica os dados dos medidores de velocidade somente após a instalação dos mesmos, essa prática é completamente regular, desde que as informações estejam completas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A inclusão de referência a normas complementares dentro do Auto de Infração de Trânsito (AIT) e na Notificação de Autuação (NA) pode substituir a falta da imagem da placa do veículo, garantindo ainda assim a regularidade da autuação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Para garantir a transparência no processo de fiscalização, o órgão deve divulgar, em seu site, informações sobre os medidores de velocidade incluindo a identificação do equipamento e seu número de série.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A omissão na divulgação da localização dos medidores fixos enfraquece a transparência da fiscalização, mas não impede a validade da autuação realizada.

Respostas: Elementos obrigatórios no AIT e NA

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a Resolução CONTRAN nº 798/2020, a presença da imagem da placa do veículo no AIT e NA é uma exigência expressa, essencial para a consistência da autuação e identificação do veículo. Qualquer omissão desse elemento pode levar à anulação da autuação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige que a publicidade dos medidores de velocidade seja feita antes do início de sua operação, incluindo informações como tipo, número de série, identificação do equipamento e local de instalação, no caso de medidores fixos. A falta de cumprimento dessa exigência pode tornar a fiscalização irregular.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa prática é irregular. A Resolução exige que os dados dos medidores sejam divulgados antes do início da operação. A omissão dessa etapa coloca em risco a validade da fiscalização, podendo ser motivo para recurso do autuado.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução CONTRAN nº 798/2020 é clara ao afirmar que a imagem da placa é um elemento essencial que não pode ser substituído por referências a outros dispositivos. A ausência dela compromete a regularidade da autuação.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma determina que a divulgação deve incluir não apenas a identificação do equipamento e seu número de série, mas também o tipo do equipamento e, no caso de medidores fixos, o local de instalação. Esta prática visa assegurar a transparência do processo fiscalizatório.

    Técnica SID: TRC

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A falta da informação sobre o local de instalação dos medidores fixos é um elemento obrigatoriamente necessário, de acordo com a norma. A ausência dessa informação compromete a transparência e a validade da fiscalização.

    Técnica SID: PJA

Publicidade de medidores existentes

No contexto da fiscalização eletrônica de velocidade, a publicidade e a transparência são pilares fundamentais para garantir a regularidade do processo e o direito de ampla defesa dos condutores. O órgão ou entidade responsável pela via assume a obrigação de divulgar informações detalhadas sobre todos os medidores de velocidade sob sua circunscrição, como prevê a Resolução CONTRAN nº 798/2020.

Observe que o dispositivo legal exige que essa publicidade seja feita, de maneira prévia ao início da operação dos equipamentos, por meio de publicação oficial em site na internet. Cada medidor deve ser identificado com tipo, número de série, além de outros dados específicos, e, no caso dos tipos fixos, a localização exata de instalação também deve ser incluída.

Parágrafo único. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve dar publicidade, por meio do seu site na rede mundial de computadores, antes do início de sua operação, da relação de todos os medidores de velocidade existentes em sua circunscrição, contendo o tipo, número de série e a identificação do equipamento estabelecida pelo órgão, e, no caso do tipo fixo, também o local de instalação do equipamento. (Alterado pela Resolução CONTRAN nº 804/20)

Esse parágrafo único, previsto no art. 9º, reforça a necessidade de acessibilidade à informação. Ele determina que o condutor possa consultar, a qualquer tempo, quais pontos da via estão sujeitos à fiscalização eletrônica — e os detalhes exatos de cada medidor utilizado.

Tome cuidado para não confundir: a regra não se limita apenas a informar ao público, mas exige a publicação prévia, antes mesmo do início da operação de novos medidores. Além disso, é obrigatório informar, no mínimo, o tipo e o número de série do equipamento, sendo que, para medidores fixos, o local de instalação é um requisito complementar.

Imagine um cenário em que um órgão instala um novo radar fixo, mas não publica essa informação em seu site institucional. Mesmo que estejam cumpridos os demais requisitos da Resolução, a ausência de publicidade compromete a transparência e pode inviabilizar a autuação correta, prejudicando o direito de defesa do condutor.

Repare também na expressão “todos os medidores de velocidade existentes em sua circunscrição”. Isso inclui não apenas os novos equipamentos, mas todo e qualquer medidor operando sob responsabilidade do órgão ou entidade, abrangendo tanto tipos fixos quanto portáteis (com as observações específicas para cada um).

Esse ponto é de extrema atenção em provas, pois a publicidade é requisito indispensável para o funcionamento regular da fiscalização de velocidade. Falhas no cumprimento podem gerar questionamentos judiciais e até a anulação de penalidades, caso a defesa prove a ausência desse procedimento.

Em concursos, pode aparecer a troca de termos ou uma omissão sutil: por exemplo, ao afirmar que a publicação é “facultativa”, ou que abrange somente “medidores fixos”. Fique atento à literalidade — a publicação no site abrange todos, e não é uma escolha do órgão, mas obrigação legal.

Questões: Publicidade de medidores existentes

  1. (Questão Inédita – Método SID) A publicidade dos medidores de velocidade é uma obrigação dos órgãos responsáveis, devendo ser realizada antes do início de sua operação, por meio de publicação em site oficial da entidade competente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A publicidade prevista pela Resolução CONTRAN nº 798/2020 se aplica exclusivamente a medidores de velocidade fixos, não abrangendo equipamentos portáteis.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único da Resolução estabelece que a divulgação deve incluir a localização exata dos medidores fixos, bem como o tipo e número de série de todos os equipamentos existentes.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento da obrigação de publicar informações sobre os medidores de velocidade pode levar à anulação de penalidades aplicadas, mesmo que todos os outros requisitos da resolução tenham sido cumpridos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite que a publicação das informações sobre os medidores de velocidade ocorra após o início da operação desses dispositivos, não sendo necessário divulgá-las anteriormente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A expressões ‘todos os medidores de velocidade existentes’ inclui somente os novos equipamentos que serão instalados pelo órgão de trânsito.

Respostas: Publicidade de medidores existentes

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O correto entendimento implica que a publicidade deve ser realizada antes da operação dos medidores de velocidade, garantindo a transparência no processo e o direito de defesa dos condutores.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A regra se aplica a todos os medidores de velocidade, fixos e portáteis, como especificado na resolução, sendo que a falta de publicidade para qualquer tipo pode comprometer a validade das autuações.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a resolução, a publicidade deve incluir todos os detalhes mencionados para garantir que os condutores tenham acesso à informação necessária sobre a fiscalização.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa possibilidade destaca a importância da publicidade para a legitimidade das autuações e ressalta que a falta dessa informação pode questionar a regularidade do processo.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A publicidade deve ser feita antes do início da operação dos medidores, de forma a garantir que os condutores estejam cientes das regras e locais de fiscalização.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A expressão abrange todos os medidores sob a responsabilidade do órgão, tanto novos quanto já existentes, enfatizando a abrangência da publicidade exigida.

    Técnica SID: PJA

Locais de Fiscalização e Sinalização (arts. 10 a 12)

Regras para sinalização com placa R-19

A sinalização adequada dos locais de fiscalização de velocidade é um dos pontos mais sensíveis e cobrados da Resolução 798/2020 do CONTRAN. O objetivo é garantir que o condutor seja informado, com clareza, de onde há controle de velocidade, prevenindo não só infrações, mas principalmente acidentes. A placa R-19, específica para este fim, apresenta detalhes de posicionamento e obrigatoriedade que, se descumpridos, podem inclusive invalidar autuações.

Acompanhe o texto legal, observando com atenção cada restrição e exceção para o posicionamento das placas e suas características. Em concursos, qualquer detalhe alterado costuma ser alvo de “pegadinha”, especialmente quanto à obrigatoriedade, frequência e local exato de instalação da R-19.

Art. 10. Os locais em que houver fiscalização de excesso de velocidade por meio de medidores do tipo fixo devem ser precedidos de sinalização com placa R-19, na forma estabelecida nesta Resolução e no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito – Volume I (MBST-I), de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.

Aqui, é obrigatório que a fiscalização esteja sempre antecedida por placa R-19 — de acordo com a própria Resolução e o MBST-I. Note: a informação da velocidade deve ficar evidente ao condutor antes do ponto exato onde está localizado o radar, nunca “após” ou de forma oculta.

§ 1º Onde houver redução de velocidade, deve ser observada a existência de placas R-19, informando a redução gradual do limite de velocidade conforme MBST-I.

O parágrafo 1º traz um detalhamento prático. Sempre que o limite de velocidade for reduzido no trecho, deve haver repetição de placas R-19 refletindo a redução de forma progressiva, de acordo com o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito. Em outras palavras, não basta uma placa indicando a nova velocidade: a transição precisa ser sinalizada gradualmente ao longo do trecho.

§ 2º Deve ser instalada a placa R-19 junto a cada medidor de velocidade do tipo fixo.

Este ponto costuma gerar dúvida: além da sinalização antecedente, é obrigatório posicionar uma placa R-19 ao lado (junto) de cada radar fixo instalado na via. Fique atento! Alguns itens podem tentar “trocar” essa exigência por placas “nas proximidades”, mas a lei é clara: a placa deve estar no local exato do medidor.

Art. 11. As placas de identificação R-19 devem ser posicionadas com distância máxima relativamente aos medidores, na forma estabelecida no ANEXO IV, facultada a repetição da placa em distâncias menores.

O artigo 11 traz um elemento quantitativo: existe uma distância máxima para a instalação das placas até os radares, especificada no Anexo IV da Resolução. Percebeu o detalhe “facultada a repetição da placa em distâncias menores”? Isso significa que nada impede a instalação de outras placas antes do limite máximo — ampliar a sinalização nunca é proibido, pelo contrário, aumenta a segurança.

§ 1º Em vias com duas ou mais faixas de trânsito por sentido, a sinalização, por meio da placa de regulamentação R-19, deve estar afixada nos dois lados da pista ou suspensa sobre a via, nos termos do MBST-I.

Pense em uma rodovia de mão dupla com pista larga: em situações assim, cada sentido do tráfego precisa enxergar a placa R-19 — seja uma em cada margem da pista, seja suspensa acima, garantindo a visibilidade por todos os condutores. Evite confundir essa obrigação com a simples instalação “em qualquer lado”. As duas margens ou sinalização suspensa são condições explícitas para o cumprimento da regra.

§ 2º Em vias em que haja acesso de veículos por outra via pública, no trecho compreendido entre o acesso e o medidor de velocidade, deve ser acrescida, nesse trecho, sinalização por meio de placa R-19.

Imagine um exemplo prático: um carro entra numa rua por um acesso lateral e, no trajeto até o radar, não encontra nenhuma placa R-19. Isso seria ilegal! O texto deixa claro: sempre que existir um acesso intermediário, o trecho entre ele e o medidor precisa ter sua própria sinalização com a R-19 — evitando situações em que o condutor seja surpreendido pela fiscalização sem a devida advertência formal.

§ 3º Para fins de fiscalização do excesso de velocidade, é vedada a utilização de placa R-19 que não seja fixa.

Ou seja, o uso de placas móveis, temporárias ou improvisadas não é permitido. Apenas placas fixas, oficiais e devidamente instaladas atendem à exigência legal. Essa vedação elimina dúvidas quanto a operações em que se utilizam cones, cavaletes ou sinalizações improvisadas para tentar induzir o condutor ao erro.

Art. 12. Quando o local da via possuir velocidade máxima permitida por tipo de veículo, a placa R-19 deve estar acompanhada da informação complementar, na forma do ANEXO V.

Certo trecho pode ter dois limites de velocidade, um para veículos leves, outro para pesados. Para evitar entendimentos errados, o CONTRAN determinou que, nesses casos, a placa R-19 seja acompanhada da especificação do limite por categoria, conforme o modelo apresentado no Anexo V. Isso significa que não basta só a placa comum: o detalhamento deve estar perfeitamente visível e de acordo com os exemplos normativos.

§ 1º Para fins de cumprimento do estabelecido no caput, os tipos de veículos registrados e licenciados devem estar classificados conforme as duas denominações descritas a seguir:

I – VEÍCULO LEVE – ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta, com peso bruto total inferior ou igual a três mil e quinhentos quilogramas; e

II – VEÍCULO PESADO – ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semirreboque, combinação de veículos, veículo leve tracionando outro veículo, ou qualquer outro veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas.

Detalhe para concursos: o critério para “leve” e “pesado” é expresso — 3.500 kg de peso bruto total. Além disso, repare nos exemplos de cada grupo, principalmente na inclusão de “veículo leve tracionando outro veículo”, que passa a ser considerado como pesado. Essa classificação deve constar obrigatoriamente na placa, sempre que aplicado.

§ 2º Pode ser utilizada sinalização horizontal complementar reforçando a sinalização vertical.

A sinalização horizontal (ou seja, aquela pintada no piso da via) é permitida como complemento à vertical (as placas). Ela serve para reforçar a orientação, jamais para substituí-la. Em situações críticas, esse reforço contribui para maior atenção dos condutores.

Ao estudar esses dispositivos, mantenha um olhar atento para os termos como “deve”, “é vedada”, “obrigatório” e “facultada”. Eles definem o grau de exigência e raramente admitem interpretações flexíveis. Não deixe escapar expressões como “distância máxima”, “placa junto ao medidor”, “dois lados da pista” e o detalhamento por tipo de veículo — são, em regra, os pontos que mais geram confusão entre candidatos.

Questões: Regras para sinalização com placa R-19

  1. (Questão Inédita – Método SID) A sinalização com a placa R-19 deve anteceder obrigatoriamente todos os pontos de fiscalização de velocidade, garantindo que os condutores estejam informados sobre a velocidade máxima permitida antes de serem fiscalizados.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Quando há uma alteração no limite de velocidade, deve ser instalada apenas uma placa R-19 informando a nova velocidade, pois não é necessário um sinal gradual ao longo do trecho.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A distância máxima entre a placa R-19 e o medidor de velocidade é regulamentada, permitindo a repetição da placa em distâncias menores para aumentar a visibilidade.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Em rodovias com múltiplas faixas de trânsito em sentidos opostos, é suficiente a instalação da placa R-19 de um lado da pista, já que não há obrigatoriedade de visibilidade para ambos os sentidos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A sinalização com a placa R-19 é válida apenas se fixada de forma permanente; o uso de placas móveis ou temporárias é permitido em situações excepcionais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para locais com diferentes limites de velocidade para diversos tipos de veículos, a placa R-19 deve ser acompanhada por informações específicas sobre cada categoria, conforme estabelecido nas normas vigentes.

Respostas: Regras para sinalização com placa R-19

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A placa R-19 é essencial para alertar os motoristas sobre a fiscalização de velocidade, devendo ser colocada antes do local de autuação, de acordo com a Resolução 798/2020 do CONTRAN.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A regulamentação exige que, para qualquer redução de velocidade, haja placas R-19 indicativas da nova velocidade ao longo do trecho, possibilitando uma transição gradual.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução 798/2020 estabelece uma distância máxima para a instalação das placas R-19 em relação aos medidores, mas permite a instalação adicional delas em distâncias menores, favorecendo a segurança viária.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige que a sinalização R-19 esteja visível para ambos os sentidos do tráfego, podendo ser instalada em ambos os lados da pista ou suspensa acima, garantindo a correta sinalização para todos os condutores.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: De acordo com a Resolução, apenas placas fixas são válidas para sinalização de fiscalização de velocidade, o que exclui qualquer forma de sinalização móvel ou temporária.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação prevê que, em casos de limites de velocidade diferenciados, as informações devem ser especificadas na placa R-19, conforme indicado nos anexos normativos, permitindo evitar confusões entre condutores de diferentes tipos de veículos.

    Técnica SID: PJA

Posicionamento, repetição e proibição de placas móveis

A sinalização correta é um ponto-chave na fiscalização da velocidade e, por isso, a Resolução 798/2020 dedica atenção especial às regras para posicionamento, repetição e proibição de placas de limite de velocidade — especialmente da placa R-19, usada para informar os condutores sobre o limite vigente no trecho fiscalizado. Compreender a literalidade dessas regras impede confusões graves em questões de prova, tanto na interpretação quanto na aplicação prática.

Repare como a norma não deixa dúvidas sobre a necessidade de sinalização específica e sobre o local em que as placas devem ser posicionadas. A seguir, veja o texto literal:

Art. 10. Os locais em que houver fiscalização de excesso de velocidade por meio de medidores do tipo fixo devem ser precedidos de sinalização com placa R-19, na forma estabelecida nesta Resolução e no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito – Volume I (MBST-I), de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.

O ponto principal do artigo 10 é a obrigatoriedade da placa R-19 ANTES do equipamento. Ou seja, a fiscalização eletrônica de velocidade não pode ocorrer de surpresa para o condutor: a presença do medidor precisa ser sempre sinalizada. Isso atende à exigência de segurança viária e transparência, valores essenciais no trânsito.

Além da obrigatoriedade de informar o limite máximo, a resolução se preocupa com as mudanças de limite ao longo da via. Toda vez que houver redução da velocidade, placas R-19 precisam anteceder a fiscalização, indicando a nova velocidade gradualmente:

§ 1º Onde houver redução de velocidade, deve ser observada a existência de placas R-19, informando a redução gradual do limite de velocidade conforme MBST-I.

Note: não basta apenas uma placa – à medida que o limite é reduzido (por exemplo, de 80 km/h para 60 km/h), placas intermediárias precisam ser colocadas, de acordo com a orientação do MBST-I. O objetivo é não surpreender o motorista, reforçando o princípio da previsibilidade e do respeito à sinalização.

A repetição da placa não só é permitida, como obrigatória em pontos estratégicos. O artigo seguinte determina que deve haver uma placa R-19 junto a cada medidor de velocidade do tipo fixo:

§ 2º Deve ser instalada a placa R-19 junto a cada medidor de velocidade do tipo fixo.

Esse “junto” demanda atenção: toda vez que você passar por um radar (medidor de velocidade fixo), deve obrigatoriamente ver uma placa R-19 ao lado. Se cair uma questão de múltipla escolha perguntando sobre o local exato da instalação da placa, fique atento a esse detalhe — a norma é literal. Além disso, nada impede que haja mais de uma placa R-19 (neste caso, a repetição é, sim, admitida para reforço).

Agora, sobre a “distância máxima” entre a placa R-19 e o medidor, a Resolução detalha:

Art. 11. As placas de identificação R-19 devem ser posicionadas com distância máxima relativamente aos medidores, na forma estabelecida no ANEXO IV, facultada a repetição da placa em distâncias menores.

O Anexo IV traz os quadros que especificam exatamente quanto de distância pode haver entre o radar e a placa. Mas veja que a repetição, isto é, a instalação de mais placas a intervalos menores, é permitida. Então, nas rodovias mais longas ou de tráfego intenso, a sinalização pode ser reforçada sem infringir a norma.

Além disso, em vias largas, com duas ou mais faixas de trânsito por sentido, existe regra sobre a localização das placas para garantir que todos os motoristas vejam a sinalização:

§ 1º Em vias com duas ou mais faixas de trânsito por sentido, a sinalização, por meio da placa de regulamentação R-19, deve estar afixada nos dois lados da pista ou suspensa sobre a via, nos termos do MBST-I.

Imagine uma avenida com muitas faixas: nesse caso, as placas não podem estar somente na lateral direita. Elas precisam aparecer em ambos os lados (direita e esquerda) ou, se possível, suspensas por pórticos — assim, nenhum condutor pode alegar que não viu a indicação do limite de velocidade naquela pista específica.

Situações em que o acesso à via acontece por outra rua, estrada ou marginal também exigem reforço na sinalização entre esse novo acesso e o radar:

§ 2º Em vias em que haja acesso de veículos por outra via pública, no trecho compreendido entre o acesso e o medidor de velocidade, deve ser acrescida, nesse trecho, sinalização por meio de placa R-19.

Esse parágrafo impede que motoristas que estejam entrando na via após o início do trecho sinalizado sejam surpreendidos pelo radar sem antes saber o limite da via naquele ponto. Isso reforça o respeito ao direito de informação do usuário da via.

Agora, o item talvez mais cobrado nas provas: a proibição expressa das placas móveis. Fique atento à redação do artigo:

§ 3º Para fins de fiscalização do excesso de velocidade, é vedada a utilização de placa R-19 que não seja fixa.

Ou seja: usar placa de limite de velocidade do tipo móvel (aquela que pode ser deslocada conforme a vontade do órgão de trânsito) é proibido para fins de fiscalização de excesso de velocidade. Valem somente placas fixas, chumbadas, instaladas de modo permanente. Qualquer questão que sugira ser permitida placa móvel para “pegar de surpresa” o motorista, está errada segundo a redação da Resolução.

Atenção especial: palavras como “é vedada” ou “vedação” indicam proibição absoluta. Não existe exceção para o uso de placas móveis em casos de fiscalização eletrônica.

Por fim, nos trechos em que o limite máximo varia conforme o tipo de veículo, há determinação quanto à complementação da placa:

Art. 12. Quando o local da via possuir velocidade máxima permitida por tipo de veículo, a placa R-19 deve estar acompanhada da informação complementar, na forma do ANEXO V.

Se uma via prevê, por exemplo, 80 km/h para veículos leves e 60 km/h para veículos pesados, esta distinção precisa estar expressa na sinalização, conforme modelos ilustrativos do Anexo V. Não pode haver omissão ou sinalização genérica.

E o parágrafo seguinte permite reforço:

§ 2º Pode ser utilizada sinalização horizontal complementar reforçando a sinalização vertical.

Essa combinação (sinal vertical + sinal horizontal) reforça a comunicação com o condutor. Se a banca apresentar um caso em que só há pintura no asfalto, sem placa vertical, lembre-se que o essencial é a placa R-19, com a sinalização horizontal apenas como reforço adicional.

O entendimento detalhado desses dispositivos evita armadilhas em provas que, frequentemente, trocam os termos “fixa” e “móvel”, ou exploram situações de ausência de repetição ou complementação da placa. Viu como cada palavra faz diferença?

Questões: Posicionamento, repetição e proibição de placas móveis

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 798/2020 estabelece que a placa R-19 deve ser posicionada após os medidores de velocidade para garantir que os condutores sejam advertidos sobre o limite permitido antes da fiscalização.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A repetição da placa R-19 é opcional quando há medidores de velocidade em rodovias, conforme a Resolução 798/2020.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 798/2020 admite o uso de placas móveis R-19 para a fiscalização do excesso de velocidade, considerando a flexibilidade da sinalização nas vias.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 798/2020 determina que, em vias de duas ou mais faixas, as placas R-19 devem ser instaladas apenas de um lado da pista, facilitando a visualização para os motoristas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O artigo que trata da distância máxima para a instalação da placa R-19 estabelece que é permitida a repetição em distâncias menores do que a prevista no anexo específico da Resolução 798/2020.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Toda mudança de limite de velocidade ao longo de uma via exige que placas R-19 informem a nova velocidade, conforme estabelecido por regulamentação nacional.

Respostas: Posicionamento, repetição e proibição de placas móveis

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige que a placa R-19 esteja posicionada antes do medidor de velocidade, garantindo que os condutores tomem conhecimento do limite máximo permitido antes da fiscalização eletrônica. Desta forma, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução determina que a instalação de uma placa R-19 deve ocorrer junto a cada medidor de velocidade, o que implica que a repetição da placa não só é permitida como também é obrigatória em pontos estratégicos, ou seja, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: É proibido o uso de placas R-19 que não sejam fixas para fins de fiscalização de excesso de velocidade, conforme a Resolução 798/2020. Apenas placas fixas são autorizadas para garantir a clara sinalização e segurança dos condutores. Portanto, a afirmação é falsa.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige que a sinalização, através da placa R-19, esteja presente em ambos os lados da pista ou suspensa, garantindo que todos os motoristas vejam a advertência do limite de velocidade. Assim, a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução realmente permite a repetição da placa R-19 em distâncias menores do que as especificadas, o que pode ser fundamental para reforçar a visualização em rodovias extensas. Portanto, a afirmação está correta.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Para cada alteração no limite de velocidade, a Resolução 798/2020 determina que placas R-19 indiquem a redução progressiva do limite, reforçando a previsibilidade e segurança no trânsito. A afirmação é correta.

    Técnica SID: PJA

Sinalização para limites por tipo de veículo

Ao tratar da fiscalização de velocidade, a Resolução 798/2020 do CONTRAN dedica dispositivos específicos para garantir que a sinalização informe corretamente não só o limite geral da via, mas também os limites diferenciados para cada tipo de veículo. Esse ponto é vital: muitos candidatos subestimam a importância de identificar quando a norma exige a separação de limites entre veículos leves e pesados, detalhe frequentemente cobrado em provas.

O artigo 12 inicia determinando que, nos locais em que houver uma velocidade máxima permitida distinta por tipo de veículo, a sinalização vertical (placa R-19) deve ser acompanhada de uma informação complementar. O objetivo é deixar absolutamente claro para cada condutor qual o limite que se aplica ao seu veículo.

Art. 12. Quando o local da via possuir velocidade máxima permitida por tipo de veículo, a placa R-19 deve estar acompanhada da informação complementar, na forma do ANEXO V.

Repare: a exigência é literal e não comporta exceção — toda vez que houver diferenciação de limites por tipo de veículo, o órgão de trânsito deve utilizar o modelo de sinalização previsto no Anexo V. Isso evita dúvidas para o motorista e minimiza a chance de recursos com base em sinalização insuficiente.

Mas o que significa “informação complementar”? O próprio artigo esclarece, logo em seguida, como os veículos devem ser classificados para efeito dessa sinalização especial.

§ 1º Para fins de cumprimento do estabelecido no caput, os tipos de veículos registrados e licenciados devem estar classificados conforme as duas denominações descritas a seguir:

  • I – VEÍCULO LEVE – ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta, com peso bruto total inferior ou igual a três mil e quinhentos quilogramas;

  • II – VEÍCULO PESADO – ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semirreboque, combinação de veículos, veículo leve tracionando outro veículo, ou qualquer outro veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas.

Observe a precisão das definições: para que a sinalização seja correta, o órgão de trânsito deve seguir exatamente essa classificação. Não basta “achar” que um veículo é leve ou pesado — é o peso bruto total (PBT) que define o enquadramento; a lista de exemplos em cada inciso ajuda a eliminar ambiguidades.

Agora, por que isso cai tanto em prova? Porque pequenas mudanças nessas definições podem deixar um condutor ou candidato perdido: reboque, semirreboque, veículo leve tracionando outro veículo — tudo conta como veículo pesado, mesmo que o veículo em si seja leve, se estiver rebocando, muda a categoria para efeito do limite de velocidade.

Há ainda mais uma autorização prática, encontrada no § 2º do mesmo artigo. Aqui, o CONTRAN traz flexibilidade adicional para reforçar a sinalização:

§ 2º Pode ser utilizada sinalização horizontal complementar reforçando a sinalização vertical.

Na prática: o órgão pode, além da placa R-19 acompanhada da informação complementar (vertical), pintar no solo (“horizontal”) limites específicos para cada tipo de veículo. Essa sinalização tem caráter de reforço, nunca substitui a placa, mas aumenta a clareza — especialmente em pontos de grande movimento ou risco.

Imagine a cena: você dirige um caminhão em uma rodovia. Vê uma placa R-19 indicando 90 km/h, com informação complementar: “Veículos pesados: 80 km/h”. Logo abaixo, há uma sinalização horizontal pintada no asfalto reforçando os mesmos limites. Não há margem para dúvida.

Agora, observe que o artigo exige que essas placas e informações estejam “na forma do ANEXO V”, que traz modelos visuais e padrões obrigatórios para a sinalização. Questões frequentemente exploram se a sinalização fora desse padrão é válida ou não. Em concursos, trocas e omissões nessas exigências costumam ser “pegadinhas” clássicas.

A literalidade da norma é reforçada com exemplos e especificações gráficas no Anexo V: não basta apenas citar um limite, é obrigatório seguir o layout e as recomendações técnicas, já que qualquer desvio pode invalidar a autuação, por não respeitar a forma estabelecida.

Percebe o cuidado da Resolução em proteger o direito de informação do condutor? O ponto central está na combinação da placa R-19, das informações complementares obrigatórias — sempre de acordo com a classificação de veículos leves e pesados — e da possibilidade de reforço pela sinalização horizontal.

Fique atento a detalhes como: a placa R-19 nunca pode ser usada como sinalização móvel; toda informação adicional deve estar alinhada ao modelo oficial; e, na dúvida sobre limites por tipo de veículo, consulte sempre o Anexo V para se certificar do padrão exigido pelo CONTRAN.

Questões: Sinalização para limites por tipo de veículo

  1. (Questão Inédita – Método SID) A sinalização que especifica limites de velocidade diferenciados para veículos leves e pesados é obrigatoriamente feita através da placa R-19 acompanhada de uma informação complementar de acordo com a classificação de veículos estabelecida na resolução pertinente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Nos locais onde há limites de velocidade diferenciados por tipo de veículo, a sinalização horizontal tem caráter substitutivo em relação à placa R-19.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 798/2020 não permite qualquer exceção quanto à obrigatoriedade da utilização do modelo de sinalização estabelecido no Anexo V, independentemente da situação de trânsito.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A definição de um veículo como leve ou pesado, de acordo com a Resolução 798/2020, é baseada exclusivamente na categorização por tipo de veículo, sem considerar o peso bruto total na classificação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Caso um veículo leve esteja tracionando um reboque, esse veículo deve, para fins de limitação de velocidade, ser considerado pesado e, portanto, estar sujeito ao limite correspondente a veículos pesados.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 798/2020 permite que, em locais com sinalização para limites de velocidade diferenciados, a informação complementar sobre velocidade máxima seja omitida se a placa R-19 estiver legível.

Respostas: Sinalização para limites por tipo de veículo

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A exigência de que a placa R-19 deve ser acompanhada de informações complementares é claramente estabelecida, com a necessidade de seguir os critérios de classificação de veículos leves e pesados, conforme determinado pela norma. Isso visa garantir uma adequada sinalização nas vias, evitando ambiguidades para os motoristas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A sinalização horizontal serve apenas como um reforço à placa R-19, e não a substitui. A placa permanece a sinalização primária e obrigatória para definir os limites de velocidade pertinentes a cada categoria de veículo.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma é clara e literal ao determinar que a sinalização deve seguir rigorosamente o modelo do Anexo V sempre que houver limites diferenciados por tipo de veículo, evitando assim dúvidas na interpretação por parte dos motoristas.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A classificação de veículos como leves ou pesados depende diretamente do peso bruto total (PBT). A norma especifica que veículos com PBT superior a três mil e quinhentos quilogramas devem ser considerados pesados, independentemente do tipo de veículo.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que qualquer veículo leve que esteja tracionando outro veículo, como um reboque, é classificado como pesado para efeitos de limites de velocidade, conforme explicitado na classificação apresentada no conteúdo.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Não é permitido omitir a informação complementar na sinalização, mesmo que a placa R-19 esteja legível. A norma exige que a informação complementar seja sempre utilizada para esclarecer os limites de velocidade diferenciados, garantindo a correta orientação aos motoristas.

    Técnica SID: SCP

Disposições Finais (arts. 13 a 15)

Exigibilidade dos requisitos para equipamentos novos e em operação

Quando falamos em fiscalização de velocidade, é fundamental entender quando e para quais equipamentos os requisitos técnicos e metrológicos definidos pela Resolução CONTRAN nº 798/2020 passaram a ser obrigatórios. Os artigos 13 a 15 tratam exatamente desses prazos e condições de exigibilidade, detalhando como a regra se aplica para cada situação: equipamentos novos, já em uso, contratos celebrados antes da norma e prazos de adaptação.

Observe cuidadosamente na leitura do artigo as expressões “entrada em vigor”, “medidores novos”, “medidores em operação” e o destaque dado ao prazo para adequação com relação à imagem da placa do veículo no Sistema de Notificação Eletrônica. Essas minúcias são o que as bancas cobram para testar sua atenção em provas objetivas.

Art. 13. Os requisitos previstos nesta Resolução são exigidos:

I – na data de sua entrada em vigor, para os medidores de velocidade novos ou que forem reinstalados em local diverso do que se encontram;

II – após doze meses da data de sua entrada em vigor, para os medidores de velocidade em operação; e

III – após dezoito meses da data de sua entrada em vigor, com relação à imagem com a placa do veículo, no caso do Sistema de Notificação Eletrônica (Alterado pela Resolução CONTRAN nº 804/20)

§ 1º A observância dos requisitos técnicos previstos nas alíneas c e d do inciso II do art. 4º não se aplica aos medidores portáteis em uso até a data de entrada em vigor desta Resolução. (Alterado pela Resolução CONTRAN nº 804/20)

§ 2º O disposto no inciso II aplica-se aos medidores de velocidade, objetos de contrato celebrado antes da vigência desta norma, ainda não instalados. (Incluído pela Resolução CONTRAN nº 804/20)

Repare no inciso I: imediatamente na vigência da norma, o órgão já deve exigir o cumprimento de todos os requisitos dos equipamentos novos ou daqueles que forem transferidos para outros locais. É como se, em uma linha do tempo, na data 0 (primeiro dia), qualquer instalação nova ou reinstalação já tem que seguir tudo que está na Resolução.

O inciso II estabelece prazo de adaptação: foram concedidos doze meses para os medidores de velocidade que já estavam em operação antes da entrada em vigor da Resolução, ou seja, aqueles “antigos” precisaram correr atrás da adequação só depois de um ano. Aqui mora a pegadinha da maior parte das questões de concurso: diferenciar o tratamento entre o equipamento novo/reinstalado (imediato) e o equipamento em uso antigo (prazo de um ano).

Já o inciso III trouxe um prazo ainda mais dilatado, pensando em uma exigência específica: a imagem com a placa do veículo, no contexto do Sistema de Notificação Eletrônica (SNE). Para essa função, a adequação foi cobrada somente após dezoito meses, permitindo uma transição gradual para a exigência desse tipo de imagem nas infrações notificadas eletronicamente.

Nos parágrafos, estão pequenos detalhes que não podem passar despercebidos. O § 1º faz uma ressalva explícita: os medidores portáteis que já estavam em uso na data da entrada em vigor não precisaram se adaptar aos requisitos técnicos das alíneas “c” (registro da latitude e longitude) e “d” (OCR – Reconhecimento Óptico de Caracteres) do inciso II do art. 4º. Atenção, então: apenas quem já estava utilizando equipamentos portáteis ficou dispensado de se adaptar a esses itens.

Por fim, o § 2º traz uma especificidade relacionada aos contratos: os medidores que foram objeto de contrato antes da vigência da Resolução, mas ainda não instalados, também precisaram cumprir o prazo de adaptação de doze meses (inciso II). A intenção aqui é não permitir uma “corrida” de compras antigas para fugir das novas exigências — todo equipamento, mesmo adquirido antes, mas não instalado, seguiu a mesma regra do que já estava funcionando.

Agora, reflita: se a questão apresentar um cenário em que um medidor portátil, já em uso antes de 1º de novembro de 2020, não tem OCR, ele está irregular? Pela leitura do § 1º, não — e é nesse tipo de detalhe que muitos candidatos escorregam.

Art. 14. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 396, de 13 de dezembro de 2011.

Já o art. 14 atua diretamente no chamado princípio da revogação: ao entrar em vigor, a Resolução 798/2020 expressamente substituiu e retirou de circulação a Resolução CONTRAN nº 396/2011. Fique atento: nenhuma regra antiga dessa resolução pode ser cobrada em provas posteriores à entrada em vigor da 798/2020.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2020.

O art. 15 dá a data precisa do início de vigência: 1º de novembro de 2020. Todos os prazos e exigências devem ser contados a partir dessa data. Imagine que você trabalha no setor responsável por instalação de medidores de velocidade: tudo deve ser planejado usando 01/11/2020 como ponto de partida dos prazos.

  • Ponto-chave de provas: identifique exigências de imediato (novo/reinstalado), prazo de doze meses (em operação/contrato antigo não instalado) e prazo de dezoito meses (imagem com a placa veicular no SNE).
  • Ressalte: equipamento portátil em uso antes da vigência está dispensado de atender a OCR e registro de latitude/longitude.
  • Nenhuma regra da Resolução CONTRAN nº 396/2011 permanece válida após a vigência da 798/2020.
  • Todos os prazos contam a partir de 1º/11/2020.

Leitura atenta desses dispositivos é o diferencial para não ser surpreendido por jogos de palavras nas provas de concurso. Cada expressão, cada exceção e prazo pode (e costuma) ser cobrado de forma isolada pelas bancas — especialmente no estilo “certo ou errado”. Ao praticar com questões, priorize identificar se o cenário apresentado corresponde exatamente ao que a norma determina para cada tipo de equipamento e para cada prazo específico.

Questões: Exigibilidade dos requisitos para equipamentos novos e em operação

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os requisitos técnicos e metrológicos estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 798/2020 para os medidores de velocidade são obrigatórios a partir da data de sua entrada em vigor apenas para os equipamentos que forem reinstalados em local diverso do original.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Equipamentos de velocidade que já estavam em operação antes da entrada em vigor da Resolução devem atender aos requisitos técnicos estabelecidos na norma no prazo de doze meses a contar da data de vigência da mesma.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 798/2020 estabelece que a adequação das imagens com a placa do veículo no Sistema de Notificação Eletrônica deve ocorrer até dezoito meses após a sua entrada em vigor, visando uma transição gradual.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Resolução, os medidores portáteis que estiverem em uso antes da entrada em vigor da norma são obrigados a se adaptar a todos os novos requisitos técnicos a partir da data de vigência.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que a Resolução CONTRAN nº 798/2020 revoga integralmente a Resolução anterior, ou seja, nenhuma das suas disposições permanece válida após a sua entrada em vigor.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A contagem dos prazos para a adequação dos equipamentos definidos na Resolução CONTRAN nº 798/2020 deve iniciar a partir de uma data anterior à sua entrada em vigor, de forma a facilitar a adaptação das tecnologias.

Respostas: Exigibilidade dos requisitos para equipamentos novos e em operação

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: Os requisitos são exigidos a partir da entrada em vigor da norma não apenas para equipamentos reinstalados, mas também para todos os novos medidores de velocidade. Essa interpretação é fundamental para compreender a aplicação imediata da norma.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a Resolução, os medidores de velocidade em operação devem se adequar aos requisitos técnicos após um ano da data de entrada em vigor da norma, confirmando a necessidade de adaptação para equipamentos antigos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois determina que a exigência para a imagem da placa no SNE deve ser cumprida após dezoito meses, permitindo um tempo maior para a implementação dessa tecnologia específica.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Os medidores portáteis já em uso estão dispensados de atender a certos requisitos como o registro de latitude e longitude e o OCR, conforme ressalvado pela norma. Essa exceção é crítica para a correta interpretação da legislação.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois ao entrar em vigor, a nova Resolução revoga a anterior, e nenhuma norma da Resolução CONTRAN nº 396/2011 deve ser considerada após a vigência da 798/2020, o que é um detalhe importante para a legislação vigente.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A contagem dos prazos deve ser feita a partir da data de vigência da norma, que é 1º de novembro de 2020, não havendo espaço para flexibilização dessa contagem para datas anteriores.

    Técnica SID: PJA

Revogação da resolução anterior

Chegamos ao ponto da Resolução CONTRAN nº 798/2020 que trata da revogação expressa da norma anterior. Saber identificar normas revogadas é essencial para evitar interpretações equivocadas em provas e na atuação prática. Questões de concurso frequentemente testam se o candidato distingue qual norma está em vigor e qual não mais se aplica.

A revogação formaliza que as regras vigentes passam a ser exclusivamente aquelas da nova resolução, eliminando a possibilidade de aplicação residual da norma antiga. Atente bem para a redação literal utilizada, pois qualquer deslize na identificação do número, data ou conteúdo normativo pode custar pontos preciosos.

Art. 14. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 396, de 13 de dezembro de 2011.

Nesse artigo, observe que não há ambiguidades: a Resolução nº 396, que regulamentava a fiscalização de velocidade até então, está explicitamente revogada a partir da vigência da nova norma. Ou seja, todas as referências, procedimentos e requisitos anteriormente previstos pela Resolução 396 deixam de ser aplicáveis, sendo substituídos integralmente pelo regramento estabelecido na Resolução 798/2020.

Nos concursos, é comum que se apresente uma situação hipotética ou um texto com menção à Resolução 396. Cuidado: após o advento da Resolução 798/2020, qualquer aplicação direta daquela está incorreta, já que o artigo 14 faz revogação expressa. Fique atento ao ano, ao número da resolução e à data mencionada na banca — são detalhes que fazem toda a diferença.

Questões: Revogação da resolução anterior

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 798/2020 formaliza que, a partir de sua vigência, as regras nela contidas substituem completamente a norma anterior, eliminando qualquer possibilidade de aplicação residual da norma revogada.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 396, que regulamentava a fiscalização de velocidade, continua a ser aplicada após a vigência da Resolução CONTRAN nº 798/2020.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A revogação expressa de uma norma por meio de nova resolução exige que o profissional esteja ciente das possíveis interpretações equivocadas que podem surgir durante a aplicação prática das normas no trânsito.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Com a revogação da Resolução CONTRAN nº 396, a partir da vigência da Resolução nº 798/2020, qualquer referência a procedimentos anteriormente previstos nessa norma é considerada correta.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Com a publicação da Resolução CONTRAN nº 798/2020, a norma revogada deve ser considerada apenas em situações em que não há menção expressa à nova legislação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Após a edição da Resolução CONTRAN nº 798/2020, a identificação de normas revogadas é crítica para evitar interpretações equivocadas em provas e na prática profissional.

Respostas: Revogação da resolução anterior

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A assertiva está correta, pois a revogação expressa implica que todas as disposições da norma antiga não se aplicam mais, e as novas regras passam a vigorar de forma exclusiva.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, pois a Resolução 396 foi expressamente revogada pela Resolução 798/2020, o que elimina sua aplicação e torna inválidas suas diretrizes.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, já que a revogação pode gerar confusões, e reconhecer as normas vigentes é crucial para uma atuação correta no campo do trânsito.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A assertiva está incorreta, uma vez que a revogação faz com que todos os procedimentos antigos deixem de ser válidos, não permitindo aplicações ou referências a eles.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição está errada, pois a revogação expressa torna a norma anterior inaplicável independentemente de referências à nova legislação, tornando qualquer uso dela incorreto.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois uma compreensão clara das normas revogadas e vigentes é essencial para a adequada atuação no trânsito e para a realização de provas relacionadas.

    Técnica SID: SCP

Entrada em vigor

O momento em que uma norma começa a produzir efeitos é chamado de entrada em vigor. Na Resolução CONTRAN nº 798/2020, esse tema é tratado de forma precisa nos artigos finais, detalhando prazos específicos conforme o tipo de medidor de velocidade e as exigências técnicas estabelecidas. É fundamental ficar atento(a) aos diferentes marcos temporais definidos, pois eles podem ser explorados em questões que testam a sequência lógica, o reconhecimento literal dos prazos e a compreensão das exceções estabelecidas.

Se você já se confundiu com artigos sobre vigência e revogação, não se preocupe: quase todo candidato passa por isso. O segredo está em ler cada inciso e parágrafo com atenção total às datas, condições e exceções – especialmente quando se trata de adaptações de equipamentos em uso ou regras para contratos anteriores. Vamos examinar os dispositivos:

Art. 13. Os requisitos previstos nesta Resolução são exigidos:
I – na data de sua entrada em vigor, para os medidores de velocidade novos ou que forem reinstalados em local diverso do que se encontram;
II – após doze meses da data de sua entrada em vigor, para os medidores de velocidade em operação; e
III – após dezoito meses da data de sua entrada em vigor, com relação à imagem com a placa do veículo, no caso do Sistema de Notificação Eletrônica.
§ 1º A observância dos requisitos técnicos previstos nas alíneas c e d do inciso II do art. 4º não se aplica aos medidores portáteis em uso até a data de entrada em vigor desta Resolução.
§ 2º O disposto no inciso II aplica-se aos medidores de velocidade, objetos de contrato celebrado antes da vigência desta norma, ainda não instalados.

Veja como a resolução é detalhista ao estabelecer prazos diversos conforme o contexto. Para equipamentos novos ou reinstalados em novo local, a exigência é imediata: já contam com as novas regras assim que a resolução entra em vigor. Já para medidores em operação, o prazo é de até doze meses, o que permite adaptação.

Outro prazo importante aparece no inciso III: requisitos sobre a “imagem com a placa do veículo”, dentro do Sistema de Notificação Eletrônica, só passam a ser obrigatórios dezoito meses após a entrada em vigor. Essa distinção temporal costuma causar tropeço em provas, especialmente quando bancas trocam as datas – atenção total!

O § 1º cria uma exceção: os requisitos técnicos das alíneas c (registro de latitude e longitude) e d (tecnologia OCR) do art. 4º, inciso II, são dispensados para os medidores portáteis que já estavam em uso até a vigência da resolução. Em casos de atualização ou aquisição de novos equipamentos, esses requisitos voltam a valer.

O § 2º ainda avisa: o prazo de doze meses também atinge equipamentos contratados antes da norma, mas que ainda não foram instalados. Imagine um órgão que adquiriu vários medidores, mas só parte deles estava instalada — os aparelhos “parados”, mas já comprados, entram no mesmo prazo dos antigos.

Art. 14. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 396, de 13 de dezembro de 2011.

Aqui, não há muito mistério: toda vez que uma resolução revoga outra, é vital decorar o número e o ano do ato revogado. A Resolução 398/2011 deixa de produzir efeitos a partir da vigência do novo texto.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2020.

Guarde esse detalhe “de ouro”: além de indicar o início dos efeitos, o artigo 15 assegura como referência todas as datas mencionadas anteriormente. Sempre que for analisar prazos como doze ou dezoito meses, é a partir de 1º de novembro de 2020 que a contagem começa.

Observe, então, como cada termo — “entrada em vigor”, “revogação” e “exigência dos requisitos” — está perfeitamente delimitado. Repare ainda: não existe vigência retroativa, nem hipóteses de período de adaptação para medidores novos. Fica atento(a) à diferença entre vigência (quando passa a valer para todos) e vacatio legis (período de “espera” antes da lei valer, que aqui não existe, pois há data exata de vigência).

Questões podem tentar confundir prazos, sugerir que a obrigatoriedade seria única para todos os equipamentos, ou omitir exceções do parágrafo primeiro. Sempre volte à literalidade: cada caso tem prazo próprio, e cada dispensa vale para um contexto bem definido.

Questões: Entrada em vigor

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 798/2020 estabelece que medidores de velocidade novos ou que forem reinstalados têm prazo imediato para atender aos requisitos técnicos a partir da data de sua entrada em vigor.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 798/2020 determina que para os medidores de velocidade em operação, os requisitos técnicos devem ser atendidos após doze meses da sua entrada em vigor.
  3. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Resolução CONTRAN nº 798/2020, a contagem dos prazos de doze e dezoito meses para medidores de velocidade deve ser iniciada em uma data que varia conforme a situação do equipamento.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que os requisitos técnicos da imagem com a placa do veículo no Sistema de Notificação Eletrônica começam a ser obrigatórios somente dezoito meses após a entrada em vigor.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O § 1º da Resolução CONTRAN nº 798/2020 isenta os medidores portáteis em uso até a data de entrada em vigor de atender a requisitos técnicos específicos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 798/2020 revoga outro ato normativo anterior, assegurando que o anterior deixa de ter eficácia a partir da vigência da nova resolução.

Respostas: Entrada em vigor

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a resolução, os medidores de velocidade que são novos ou reinstalados devem atender aos requisitos estabelecidos na data de entrada em vigor, que é 1º de novembro de 2020. Portanto, é correto afirmar que a exigência é imediata.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma especifica que os medidores de velocidade que já estão em operação têm um prazo de doze meses a partir da entrada em vigor para se adequarem às exigências. Esse entendimento é fundamental para a aplicação correta da norma.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A contagem dos prazos estabelecidos na resolução começa exclusivamente a partir da data certa da entrada em vigor, que é 1º de novembro de 2020, e não varia. Assim, a afirmação é falsa.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução CONTRAN nº 798/2020 especifica que as obrigações relacionadas à imagem com a placa do veículo passam a valer dezoito meses após a entrada em vigor, o que está claro em seu texto. Dessa forma, a afirmação é correta.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O parágrafo 1º realmente previne que os medidores portáteis já em operação até a entrada em vigor não precisem atender a certos requisitos técnicos, garantindo uma transição mais suave para os equipamentos já existentes.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A resolução menciona claramente que a Resolução ANT 396 de 2011 é revogada conforme a entrada em vigor da nova norma, o que é um aspecto importante na legislação, para evitar conflitos entre normas.

    Técnica SID: PJA

Anexos – Procedimentos Técnicos e Tabelas

ANEXO I: LEVANTAMENTO TÉCNICO – CONTROLADOR DE VELOCIDADE

O Anexo I da Resolução CONTRAN nº 798/2020 apresenta o modelo de levantamento técnico necessário para a instalação de controladores de velocidade em vias públicas. Esse documento serve como registro detalhado das condições e características do local onde o equipamento será instalado, estabelecendo uma base sólida para fundamentar decisões técnicas e garantir a legalidade do procedimento.

O levantamento deve ser preenchido sempre que houver proposta de instalação de controlador de velocidade, independentemente do sentido do fluxo ou do tipo de pista. Observe que ele exige dados minuciosos da via, da circunscrição da autoridade, dos fatores de risco e vulnerabilidade, além de informações de velocidade. Muitos detalhes presentes nesse modelo são recorrentes em bancas de concursos, especialmente em questões que cobram literalidade e aplicação normativa. Fique atento aos campos, pois a omissão de informações pode ser considerada falha de procedimento.

LEVANTAMENTO TÉCNICO – CONTROLADOR DE VELOCIDADE
(LEVANTAMENTO PARA O LOCAL DE INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS INDEPENDENTEMENTE DO SENTIDO DO FLUXO)

1. IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE COM CIRCUNSCRIÇÃO SOBRE A VIA:

1.1 Razão Social:
1.2 CNPJ:
1.3 Município/UF:

2. CARACTERÍSTICAS DO LOCAL/TRECHO DA VIA:

2.1 Endereço:
2.1.1_____RODOVIA:_____ km:_____ Metros:_____/Município/UF:
2.1.2_____Logradouro: (rua, avenida, quadra, estrada, bairro, número, município/UF)

2.2 Sentido do Fluxo Fiscalizado:
2.2.1_____Crescente: (Município/UF > Município/UF)
2.2.2_____Decrescente: (Município/UF > Município/UF)
2.2.3_____Ambos os Sentidos (Município/UF > Município/UF) e (Município/UF > Município/UF)

2.3 Classificação Viária: (art. 60 do CTB)
2.3.1 _____Via Urbana: (indicar qual: trânsito rápido, arterial, coletora ou local)
2.3.2 _____Via Rural: (indicar qual: rodovia ou estrada)
2.3.3 _____Via Rural com características de urbana: (indicar qual: rodovia ou estrada)

2.4 Tipo de Via:
2.4.1 _____Pista Principal
2.4.2 _____Pista Lateral/Marginal

2.5 Tipo de Pista:
2.5.1 _____Pista Simples (quando na via não existir canteiro central, seja em sentido único ou duplo)
2.5.2 _____Pista Dupla (quando na via existir um canteiro central separando dois leitos carroçáveis, independentemente dos sentidos estabelecidos para o trânsito. Não são consideradas como pistas duplas aquelas separadas por rios e por canteiros centrais extremamente largos os quais impossibilitam a transposição de um leito carroçável para o outro).
2.5.3 _____Pista Múltipla (quando houver mais de um canteiro central, caracterizando a presença de três ou mais leitos carroçáveis).

Observação: Leito Carroçável: consiste na porção da plataforma da via urbana ou rural que compreende a pista e os acostamentos, quando existirem. Considera-se que as vias com pistas duplas ou múltiplas tenham dois ou mais leitos carroçáveis.

2.6 Quantidade de Faixas Fiscalizadas:

2.7 Geometria da Via:
2.7.1 _____Aclive
2.7.2 _____Declive
2.7.3 _____Plano
2.7.4 _____Curva
2.7.5 _____Sinuosa
2.7.6 _____Outra:

2.8 Volume Médio Diário de Veículos (VMD):

2.9 Trânsito de Vulneráveis:
2.9.1 _____Crianças
2.9.2 _____Pessoa com Deficiência
2.9.3 _____Pedestres
2.9.4 _____Ciclistas
2.9.5 _____Veículos não motorizados
2.9.6 _____Trânsito de animais selvagens
2.9.7 _____Outros: _________________________

2.10 Obras de Arte:
2.10.1 _____Passarela
2.10.2 _____Passagem subterrânea
2.10.3 _____Viaduto
2.10.4 _____Ponte
2.10.5 _____Pórtico
2.10.6 _____Linha Férrea
2.10.7 _____Outras: ________________________

3. VELOCIDADE:

3.1 Velocidade Regulamentada para o local ou trecho de instalação do equipamento (km/h):
3.1.1 Data:_____/_____/_____.

4. AUTORIDADE DE TRÂNSITO COM CIRCUNSCRIÇÃO SOBRE A VIA:
4.1 Nome:
4.2 Matrícula nº:
4.3 Assinatura:

Reparou quantos campos exigem atenção ao detalhe? Desde a identificação do órgão até questões como geometria da via e volume de veículos, tudo deve ser descrito minuciosamente. A geometria da via, por exemplo, pode influenciar diretamente nos riscos e nas justificativas da instalação do controlador. Já o campo sobre trânsito de vulneráveis chama a atenção para diferentes grupos: crianças, pessoas com deficiência, pedestres, ciclistas, veículos não motorizados e até animais selvagens.

Veja como a Resolução traz conceitos técnicos específicos. Um deles é o de “leito carroçável”, definido logo após a enumeração dos tipos de pista. Segundo o texto: “Leito Carroçável: consiste na porção da plataforma da via urbana ou rural que compreende a pista e os acostamentos, quando existirem. Considera-se que as vias com pistas duplas ou múltiplas tenham dois ou mais leitos carroçáveis.” Questões de prova frequentemente exploram essa definição – fique atento para não confundir pista com leito carroçável!

Outro ponto sensível é a exigência de registro sobre obras de arte ao longo da via: passarela, passagem subterrânea, viaduto, ponte, pórtico e linha férrea. A presença ou ausência desses elementos pode alterar a análise de risco e a necessidade de reforço na sinalização.

Repare ainda que a velocidade regulamentada exige referência exata da data. Isso impede dúvidas quanto à vigência do limite considerado. A assinatura da autoridade de trânsito finaliza o documento, garantindo a legalidade do ato e permitindo a rastreabilidade em eventual auditoria ou questionamento.

Na prática, imagine que um órgão de trânsito deseja implantar um controlador de velocidade em determinado local. Ele não pode simplesmente instalar o equipamento: precisa preencher o levantamento técnico, analisar riscos, descrever o local e registrar dados que permitam avaliar de forma transparente a necessidade daquela medida. Esse rigor é exigido justamente para garantir o respeito à legalidade e fomentar o controle social.

Ao estudar esse anexo, memorize os campos e esteja preparado para identificar se uma informação é obrigatória ou não. Com frequência, questões de concurso solicitam a identificação correta dos itens do levantamento, ou cobram situações hipotéticas em que determinada informação foi omitida. Dominar esse formulário evita armadilhas típicas de bancas como CEBRASPE, que gostam de explorar detalhes do texto literal e conceitos operacionais do dia a dia do agente público.

Na hora da prova ou no exercício das funções, ter clareza desses detalhes normativos te fará mais seguro, capaz de analisar criticamente pedidos de instalação de radares e de responder com precisão às demandas do órgão e da sociedade.

Questões: Anexo I: Levantamento Técnico para controlador

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Anexo I da Resolução CONTRAN nº 798/2020 determina que toda proposta de instalação de controlador de velocidade deve ser precedida pelo preenchimento de um levantamento técnico, cujo objetivo central é a análise detalhada das condições do local, incluindo a identificação do órgão responsável pela via.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O registro do volume médio diário de veículos (VMD) durante o levantamento técnico para instalação de controladores de velocidade é opcional, podendo ser ignorado caso o órgão responsável não disponha dessa informação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) No levantamento técnico, os detalhes sobre a geometria da via, como aclives e declives, são irrelevantes para a análise de risco e não precisam ser documentados de maneira detalhada.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Anexo I da Resolução CONTRAN nº 798/2020 exige que informações sobre o trânsito de vulneráveis, como crianças e ciclistas, sejam incluídas no levantamento técnico, visando à avaliação das condições de segurança para diferentes grupos de usuários da via.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A definição de leito carroçável inclui apenas a pista da via, excluindo os acostamentos, que não são considerados parte da sua estrutura.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Durante o processo de levantamento técnico, todas as informações devem ser minuciosas, e a omissão de detalhes pode ser considerada uma falha procedimental, comprometendo a análise de risco da instalação do controlador de velocidade.

Respostas: Anexo I: Levantamento Técnico para controlador

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a Resolução CONTRAN nº 798/2020, de fato, estabelece que o levantamento técnico é necessário para a instalação de controladores de velocidade, assegurando a análise criteriosa das condições do local e a identificação do órgão competente.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois o registro do volume médio diário de veículos (VMD) é uma informação obrigatória no levantamento técnico, essencial para a análise de riscos e a fundamentação da necessidade da instalação do equipamento.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a geometria da via é um fator crucial que deve ser registrado. Elementos como aclives e declives influenciam no comportamento dos veículos e, consequentemente, na análise de riscos relacionada à instalação de controladores de velocidade.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta. O levantamento técnico realmente exige o registro sobre o trânsito de vulneráveis, uma vez que tal informação é fundamental para a análise de riscos e a efetividade das medidas de segurança a serem implantadas.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, pois, segundo a definição, o leito carroçável compreende a porção da via urbana ou rural que inclui tanto a pista quanto os acostamentos, quando existirem. Esta definição é essencial para a correta interpretação dos dados coletados no levantamento técnico.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que a omissão de informações no levantamento técnico é considerada uma falha de procedimento, o que pode comprometer a análise de risco e a validade das decisões tomadas com base nesse documento.

    Técnica SID: SCP

Anexo II: Estudo Técnico para redutor

O Anexo II da Resolução 798/2020 define como deve ser elaborado o Estudo Técnico para Redutor de Velocidade. Este é um documento detalhado e obrigatório para a instalação de equipamentos redutores, como os controladores de velocidade que exigem redução pontual em trechos críticos, especialmente onde há maior risco para pedestres, ciclistas, crianças ou outros usuários vulneráveis.

Dominar os itens desse Anexo é essencial, pois eles aparecem em provas seja em detalhes descritivos, seja em citações literais. Observe atentamente cada campo e o objetivo de cada etapa: identificação do órgão, análise da via, estudos de velocidade, mapeamento de acidentes e vulnerabilidades, até responsabilidade técnica e aprovação pela autoridade competente.

ESTUDO TÉCNICO – REDUTOR DE VELOCIDADE (UM ESTUDO TÉCNICO PARA O LOCAL DE INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS INDEPENDENTEMENTE DO SENTIDO DO FLUXO)
1. IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE COM CIRCUNSCRIÇÃO SOBRE A VIA:
1.1 Razão Social:
1.2 CNPJ:
1.3 Município/UF:

2. CARACTERÍSTICAS DO LOCAL/TRECHO DA VIA:
2.1 Endereço:
2.1.1_____RODOVIA:_____ km:_____ Metros:_____/Município/UF:
2.1.2_____Logradouro: (rua, avenida, quadra, estrada, bairro, número, município/UF)

2.2 Sentido do Fluxo Fiscalizado:
2.2.1_____Crescente: (Município/UF > Município/UF)
2.2.2_____Decrescente: (Município/UF > Município/UF)
2.2.3_____Ambos os Sentidos (Município/UF > Município/UF) e (Município/UF > Município/UF)

2.3 Classificação Viária (art. 60 do CTB):
2.3.1 _____Via Urbana: (indicar qual: trânsito rápido, arterial, coletora ou local)
2.3.2 _____Via Rural: (indicar qual: rodovia ou estrada)
2.3.3 _____Via Rural com características de urbana: (indicar qual: rodovia ou estrada)

2.4 Tipo de Via:
2.4.1 _____Pista Principal
2.4.2 _____Pista Lateral/Marginal

2.5 Tipo de Pista:
2.5.1 _____Pista Simples (quando na via não existir canteiro central, seja em sentido único ou duplo)
2.5.2 _____Pista Dupla (quando na via existir um canteiro central separando dois leitos carroçáveis, independentemente dos sentidos estabelecidos para o trânsito. Não são consideradas como pistas duplas aquelas separadas por rios e por canteiros centrais extremamente largos os quais impossibilitam a transposição de um leito carroçável para o outro).
2.5.3 _____Pista Múltipla (quando houver mais de um canteiro central, caracterizando a presença de três ou mais leitos carroçáveis). Observação: Leito Carroçável: consiste na porção da plataforma da via urbana ou rural que compreende a pista e os acostamentos, quando existirem. Considera-se que as vias com pistas duplas ou múltiplas tenham dois ou mais leitos carroçáveis.

2.6 Quantidade de Faixas Fiscalizadas:

2.7 Geometria da Via:
2.7.1 _____Aclive
2.7.2 _____Declive
2.7.3 _____Plano
2.7.4 _____Curva
2.7.5 _____Sinuosa
2.7.6 _____Outra:

2.8 Volume Médio Diário de Veículos (VMD):

2.9 Trânsito de Vulneráveis:
2.9.1 _____Crianças
2.9.2 _____Pessoa com Deficiência
2.9.3 _____Pedestres
2.9.4 _____Ciclistas
2.9.5 _____Veículos não motorizados
2.9.6 _____Trânsito de animais selvagens
2.9.7 _____Outros:

2.10 Obras de Arte:
2.10.1 _____Passarela
2.10.2 _____Passagem subterrânea
2.10.3 _____Viaduto
2.10.4 _____Ponte
2.10.5 _____Pórtico
2.10.6 _____Linha Férrea
2.10.7 _____Outras:

Na primeira parte, todo o detalhamento do trecho é fundamental. Da identificação do órgão até a análise de obras como passarelas ou pontes, cada item pode ser alvo de cobrança isolada: por exemplo, saber em qual linha deve ser descrita a presença de pelotões escolares, ciclovias, ou outras vulnerabilidades. Atenção à definição de “pista múltipla” e à exigência de apontar declives, curvas e volume diário de veículos.

3. VELOCIDADE: (Em trecho da via com velocidade inferior à regulamentada no trecho anterior)
3.1 Determinação da Velocidade Máxima: Deverão ser observadas as regras de determinação do limite de velocidade existentes no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito – Volume I.

3.2 Redução dos Limites de Velocidade:
3.2.1 Estudo de Percepção/Reação do condutor:
3.2.2 Estudo de Frenagem em função da redução:
3.2.3 Estudo sobre a Legibilidade da Placa R-19:
3.2.4 Estudo sobre as distâncias entre as Placas R-19, com a metodologia estabelecida no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito – Volume I.

3.3 Velocidade no Trecho Anterior ao Local Fiscalizado (km/h):

3.4 Velocidade Praticada (85 percentil) antes do início da Fiscalização:
3.4.1 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais):
3.4.2 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de classe (km/h) x ponto médio de classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais x frequência relativa (%) x frequência acumulada (%):
3.4.3 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil – Gráfico (frequência acumulada de velocidade (%) x ponto médio das classes de velocidade (km/h):
3.4.4 Data:_____/_____/_____

3.5 Velocidade Praticada (85 percentil) 1 (um) ano, subsequentemente, depois, do início da Fiscalização:
3.5.1 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais):
3.5.2 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de classe (km/h) x ponto médio de classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais x frequência relativa (%) x frequência acumulada (%):
3.5.3 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil – Gráfico (frequência acumulada de velocidade (%) x ponto médio das classes de velocidade (km/h):
3.5.4 Data:_____/_____/_____

3.6 Velocidade no Local Fiscalizado (km/h):

Toda a seção de velocidade exige cuidado extra. Veja como o Anexo II determina a análise técnica sobre percepção e reação do condutor e estudo de frenagem. A referência ao “85 percentil” indica que, no estudo, deve ser considerada a velocidade que até 85% dos veículos não ultrapassam antes e um ano após o início da fiscalização – isso pode ser cobrado em detalhes em provas, assim como a exigência de tabulação e gráficos desses dados.

4. PROJETO OU CROQUI DO LOCAL DE INSTALAÇÃO:
4.1 Imagem com Vista Aérea do Local antes da Instalação:
4.2 Imagem com Vista Terrestre do Local antes da Instalação:
4.3 Placa R-19:
4.3.1 Tabela com a indicação da localização das placas R-19 e respectivas distâncias em relação ao medidor de velocidade:
4.3.2 Especificações Técnicas da placa R-19 (forma, tamanho, legibilidade e retrorrefletividade):
4.4 Desenho em Escala do Leito Carroçável com a indicação de instalação das Placas R-19, com a indicação dos Laços Detectores ou Outra Tecnologia, da Câmera, do Gabinete e do Iluminador e demais sinalizações:
4.5 Tabela com indicação dos dados Técnicos do Medidor de Velocidade; Endereço e Localização; Latitude e Longitude; Município/UF; Observações:

Nessa etapa, o foco está em documentar visualmente como o redutor será implantado. São exigidas imagens aéreas e terrestres (antes da instalação!), tabela detalhando posições e distâncias das placas R-19, além das especificações técnicas dessas placas conforme o Manual Brasileiro de Sinalização. Aqui, o desenho do leito carroçável e os dados do equipamento também são obrigatórios e frequentemente explorados em provas de concurso.

5. CRITICIDADE OU VULNERABILIDADE DO TRECHO/LOCAL:
5.1 Tabela com índices de acidentes dos últimos dois anos (quantidade de acidentes, feridos, mortos, tipo de acidente) no trecho correspondente:
5.2 Indicação das Vulnerabilidades (crianças, pessoas com deficiência, pedestres, ciclistas, veículos não motorizados):

Preste atenção: o estudo técnico só se justifica se houver demonstração de risco elevado no local. Por isso, pede-se tabela com dados estatísticos dos últimos dois anos: quantidade de acidentes, feridos, mortos e tipo de ocorrência. Também é obrigatório destacar todas as vulnerabilidades presentes, o que reforça a necessidade do redutor de velocidade no ponto analisado.

6. RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO:
6.1 Nome:
6.2 CREA nº:
6.3 Assinatura:
6.4 Data de Elaboração:

7. AUTORIDADE DE TRÂNSITO COM CIRCUNSCRIÇÃO SOBRE A VIA:
7.1 Nome:
7.2 Matrícula nº:
7.3 Assinatura:

No fim do documento, há campos específicos para identificação, assinatura e registro do responsável técnico (incluindo o número do CREA) e da autoridade de trânsito responsável pela via, com matrícula. Esse cuidado formal é indispensável, pois garante a autenticidade do estudo e possibilita sua fiscalização, além de responsabilizar quem endossa as informações prestadas no estudo.

Você percebe como cada etapa do Anexo II é detalhada e normativa? Conhecer a literalidade desses campos e a lógica do preenchimento do estudo técnico garante respostas mais precisas, evita pegadinhas e aumenta muito o seu acerto em provas que cobram “o que consta do modelo de Estudo Técnico para redutor de velocidade” ou pedem identificação de procedimentos previstos na Resolução 798/2020.

Cada campo, cada passo previsto, é resultado de necessidade real de segurança e de transparência nos processos de fiscalização. Ao estudar, treine a identificar o objetivo de cada bloco: da análise da via e seu entorno, passando pelos levantamentos de velocidade e acidentes, até a formalização administrativa final.

  • Analise sempre o que é exigido obrigatoriamente: detalhamento do local, metodologia dos estudos, dados estatísticos, documentação fotográfica e assinatura responsável.
  • Fique de olho em questões que trocam a ordem dos campos, omitem informações obrigatórias ou confundem os tipos de análise técnica – são estratégias usadas por bancas que valorizam a interpretação literal da norma.

Questões: Anexo II: Estudo Técnico para redutor

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Estudo Técnico para Redutor de Velocidade deve incluir a identificação do órgão responsável pela via, que é um dos primeiros passos na análise do local de instalação dos equipamentos redutores.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Anexo II da Resolução 798/2020 especifica que a análise de acidentes e a identificação de vulnerabilidades são etapas opcionais na elaboração do Estudo Técnico para Redutor de Velocidade.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Estudo Técnico para Redutor de Velocidade não requer a tabulação de velocidade praticada antes do início da fiscalização, uma vez que essa informação é irrelevante para a análise da eficácia do redutor.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Projeto ou Croqui do local de instalação de um redutor de velocidade deve incluir não apenas a localização das placas R-19, mas também a especificação técnica dessas placas, como forma e legibilidade.
  5. (Questão Inédita – Método SID) No Estudo Técnico para Redutor de Velocidade, é suficiente indicar as características da via e sua classificação sem necessidade de inclusão do volume médio diário de veículos (VMD) que transitam pelo local.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade técnica pela elaboração do Estudo Técnico deve ser sempre atribuída a um órgão público, não havendo possibilidade de atribuição a profissionais individualmente reconhecidos, como engenheiros ou técnicos em trânsito.

Respostas: Anexo II: Estudo Técnico para redutor

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A identificação do órgão é fundamental, pois estabelece a responsabilidade pela implantação e fiscalização do redutor, garantindo que o estudo técnico tenha um suporte institucional.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A análise de acidentes e a identificação de vulnerabilidades são etapas obrigatórias no estudo, pois justificam a necessidade de instalação do redutor de velocidade em trechos críticos, aumentando a segurança.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A tabulação da velocidade praticada é crucial para entender o comportamento dos condutores antes da intervenção e auxiliar na comparação com dados após a instalação do redutor, permitindo uma avaliação precisa da eficácia do equipamento.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A presença das especificações técnicas da placa R-19 no projeto é essencial para garantir a adequada sinalização, que é parte integrante das medidas de segurança viária em locais onde serão instalados redutores de velocidade.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O Volume Médio Diário de Veículos (VMD) é uma informação relevante que deve ser incluída, pois ajuda a compreender a intensidade do tráfego no local e a necessidade da intervenção, sendo um parâmetro essencial para o planejamento de segurança viária.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A responsabilidade técnica pode ser atribuída sim a profissionais individuais, que devem ser devidamente identificados com registro no CREA, o que garante a correção e a validade do estudo apresentado.

    Técnica SID: SCP

Anexo III: Tabela de velocidades e enquadramento

A correta identificação da velocidade considerada e do enquadramento infracional é essencial para entender como se configura a infração por excesso de velocidade. O Anexo III da Resolução CONTRAN 798/2020 traz, de modo direto, as referências de velocidade a serem consideradas, assim como orientações para calcular o erro máximo admissível e como proceder ao enquadramento de infrações.

Neste ponto da legislação, todo cuidado é pouco: a tabela apresentada não serve apenas como referência visual, mas delimita objetivamente os parâmetros utilizados pela fiscalização de trânsito para aplicação da penalidade. As observações que a acompanham esclarecem detalhes que podem ser abordados em provas de concurso, especialmente aquelas que exigem atenção rigorosa à literalidade.

TABELA DE VALORES REFERENCIAIS DE VELOCIDADE

Observe que a norma apresenta a sigla VM para “Velocidade Medida” (km/h) e VC para “Velocidade Considerada” (km/h). Esses termos são recorrentes e cada um tem um papel específico na análise do excesso de velocidade: a VM indica aquilo que o equipamento registrou, enquanto a VC é aquela que, já descontado o erro máximo permitido, será utilizada para a punição do condutor.

Logo após a tabela, há observações fundamentais para compreensão e aplicação do quadro normativo. Veja a transcrição literal:

Observações:

1.VM – VELOCIDADE MEDIDA (km/h) VC – VELOCIDADE CONSIDERADA (km/h)

2. Para velocidades medidas superiores aos indicados na tabela, considerar o erro máximo admissível de 7%, com arredondamento matemático para se calcular a velocidade considerada.

3. Para enquadramento infracional, deverá ser observada a tabela abaixo:

A orientação do item 2 é um dos pontos mais cobrados em provas: velocidades registradas acima do limite da tabela devem ser corrigidas pelo erro máximo (7%), e o resultado arredondado matematicamente para determinar a VC. Não basta apenas “diminuir 7%”; é imprescindível realizar o arredondamento conforme regras matemáticas comuns, e não apenas “para baixo”.

O item 3 direciona atenção a uma segunda tabela, usada para enquadrar a conduta do motorista e, a partir dela, determinar a gravidade da infração e as penalidades correspondentes.

TABELA PARA ENQUADRAMENTO INFRACIONAL

Nessa tabela, a “VC – Velocidade Considerada (km/h)” delimita exatamente os intervalos de excesso de velocidade para aplicação das multas segundo o Código de Trânsito Brasileiro. Cada faixa de VC corresponde a um tipo de infração: média, grave ou gravíssima, sendo essas divisões essenciais para que o órgão aplique corretamente a penalidade.

Por exemplo, imagine que a VM registrada foi de 110 km/h em uma via com limite de 100 km/h. Aplicando o erro máximo de 7%, tem-se: 110 x 0,07 = 7,7. Subtrai-se da velocidade medida: 110 – 7,7 = 102,3 km/h. Arredondando matematicamente, VC = 102 km/h. Essa velocidade será confrontada na tabela de enquadramento infracional para saber se é média, grave ou gravíssima a infração.

Outro ponto de destaque é que o enquadramento não se dá pela VM, e sim obrigatoriamente pela VC — a expressão “velocidade considerada” deve ser buscada na tabela do Anexo III para evitar erros em questões de TRC (Reconhecimento Conceitual). Erros comuns acontecem quando o candidato confunde VM e VC, ou esquece de aplicar o arredondamento matemático. Fique atento ao comando normativo: velocidade considerada para penalidade é sempre a calculada após o desconto do erro máximo e o arredondamento.

Pergunte a si mesmo: se a tabela fosse ignorada, como o enquadramento seria feito? O candidato que não dominar a soma da literalidade do Anexo III ficará vulnerável a pegadinhas nas provas. Não se trata de uma mera fórmula, mas de um roteiro legal rigidamente definido para garantir justiça e uniformidade nas autuações.

A interpretação detalhada desses dispositivos, exigida por bancas como a CEBRASPE, esbarra diretamente nas minúcias do Anexo III, onde cada observação tem potencial para ser explorada em substituições ou paráfrases maliciosas. Evite responder de memória: consulte a tabela, revise o conceito de erro máximo admissível e pratique exemplos sempre que possível.

Se você encontrar uma questão de prova dizendo que a velocidade considerada é “aquela registrada no equipamento”, desconfie: trata-se da típica questão que mistura conceitos de VM e VC para induzir o erro pela técnica SCP (Substituição Crítica de Palavras). O termo que deve ser aplicado, para fins de penalidade, é sempre “velocidade considerada”, conforme resultado do desconto do erro máximo de 7% e respectivo arredondamento.

Pense também no cenário de um erro no arredondamento. Se, no exemplo anterior, o resultado fosse 102,5 km/h, o arredondamento matemático indicaria VC = 103 km/h. Não arredondar corretamente poderia mudar o enquadramento da infração, tornando a penalidade mais ou menos severa — exatamente o tipo de detalhe que muda tudo numa questão técnica.

Vamos recapitular? O procedimento correto, exigido pelo Anexo III, segue quatro passos:

  • Identificar a VM (velocidade medida pelo equipamento);
  • Aplicar o desconto de 7% para obter VC (velocidade considerada);
  • Arredondar matematicamente o resultado para a unidade inteira mais próxima;
  • Localizar a VC correta na tabela para definir o enquadramento infracional (médio, grave ou gravíssimo).

Todos esses passos têm como ponto de partida e chegada o texto literal da legislação, razão pela qual cada tabela e cada observação do Anexo III não pode ser generalizada nem resumida. O segredo para se destacar nas provas está justamente aqui: examinar cuidadosamente cada palavra e cada orientação dada pelo CONTRAN.

A familiarização com as tabelas do Anexo III previne erros fáceis de evitar: desde confundir a sigla VC até desconsiderar as observações sobre cálculos para velocidades fora da tabela. Identificar no texto os comandos “velocidade considerada”, “erro máximo admissível”, e “arredondamento matemático” faz toda diferença para quem busca aprovação.

Questões: Anexo III: Tabela de velocidades e enquadramento

  1. (Questão Inédita – Método SID) A velocidade considerada, para fins de aplicação de penalidades, é a mesma que a velocidade medida pelo equipamento, sem qualquer correção matemática.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para velocidades medidas que superam os limites indicados na tabela do Anexo III, o erro máximo admissível de 7% deve ser aplicado da forma correta, utilizando sempre o arredondamento matemático.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A velocidade considerada para fins de penalidade é obtida apenas subtraindo-se 7% da velocidade medida, sem necessitar de outras operações.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Anexo III da Resolução CONTRAN 798/2020 fornece uma tabela que categoriza cada faixa de velocidade considerada em infrações médias, graves ou gravíssimas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Para um condutor cuja velocidade medida foi de 110 km/h em uma via com limite de 100 km/h, a aplicação do erro máximo de 7% resulta em uma velocidade considerada de 102 km/h após o arredondamento.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Anexo III orienta que as velocidades ultrapassadas precisam sempre ser ajustadas pelo erro máximo de 5% antes do arredondamento para a velocidade considerada.

Respostas: Anexo III: Tabela de velocidades e enquadramento

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A velocidade considerada é calculada após aplicar o erro máximo admissível de 7% sobre a velocidade medida, seguido do arredondamento matemático. Portanto, a afirmação está incorreta pois confunde os conceitos de velocidade medida e considerada.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta. O correto é aplicar 7% sobre a velocidade medida e, posteriormente, realizar o arredondamento matemático. Este procedimento é fundamental para a determinação da velocidade considerada e, consequentemente, do enquadramento infracional.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmação é incorreta. A velocidade considerada deve levar em conta o arredondamento matemático após a subtração de 7%, não sendo uma simples operação de subtração. A norma exige precisão nas etapas do cálculo.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com o Anexo III, a velocidade considerada é utilizada para determinar o tipo de infração, conforme os intervalos especificados na tabela. Tal categorização é essencial para a aplicação correta das penalidades.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Para calcular a velocidade considerada, realiza-se 110 x 0,07 = 7,7. Então, 110 – 7,7 = 102,3. Após arredondar, a velocidade considerada será 102 km/h. Portanto, a afirmação sobre o arredondamento está equivocada, pois deveria levar em conta os arredondamentos adequados.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O erro máximo admissível indicado no Anexo III é de 7%, e não de 5%. Essa distinção é crucial para evitar erros no cálculo da velocidade considerada, fundamental para o enquadramento correto das infrações.

    Técnica SID: SCP

Anexo IV: Distâncias de sinalização

A correta sinalização de fiscalização de velocidade é um dos temas mais cobrados e que mais confundem candidatos em provas de concursos de trânsito, justamente porque envolve memorização de intervalos de distância obrigatórios. O Anexo IV da Resolução CONTRAN 798/2020 trata, especificamente, dos intervalos de distância em que a sinalização (especialmente a placa R-19, que indica o limite de velocidade) deve ser instalada em relação ao medidor de velocidade fixo.

Entender essas distâncias é fundamental para identificar tanto erros em questões quanto infrações eventuais pelo poder público. Muitos candidatos costumam errar por confundir valores ou ignorar exceções. Meu papel aqui é te ajudar a ler com atenção, visualizar os cenários e nunca vacilar com esses dados objetivos.

O Anexo IV apresenta, em forma de tabela e ilustração, as faixas de distância adequadas entre a sinalização R-19 e os equipamentos de fiscalização, levando em conta o tipo de via (urbana ou rural), o limite de velocidade regulamentado, e a existência de acessos intermediários.

ANEXO IV

INTERVALOS DE DISTÂNCIA DA SINALIZAÇÃO PARA FISCALIZAÇÃO DE VELOCIDADE

![Image 3: res 798 fig 1.png](https://www.gov.br/prf/pt-br/acesso-a-informacao/servidores/concursos-e-selecoes/concurso-2021/figuras/res-798-fig-1.png)

Observe o gráfico acima. Ele traz as distâncias recomendadas para que a sinalização seja eficaz e respeite o direito dos condutores à informação clara. As distâncias variam conforme o limite de velocidade regulamentado na via; vias mais rápidas exigem maior antecedência na colocação da placa, para que o motorista tenha tempo de assimilar o aviso e ajustar sua velocidade sem colocar a segurança em risco.

  • Em vias urbanas, por exemplo, se o limite regulamentado for de 60 km/h, a distância mínima entre a placa R-19 e o equipamento fixo será diferente daquela adotada para uma via rural que permita 100 km/h.
  • A tabela determina o mínimo e o máximo dentro dos quais a placa pode estar posicionada em relação ao aparelho fiscalizador.

Pense da seguinte maneira: se você entrar numa via e a placa R-19 aparecer muito próximo do radar, poderá não haver tempo para redução gradual da velocidade. Por isso, o CONTRAN define esses limites como forma de proteção ao usuário da via e de padronização nas ações de fiscalização. A correta interpretação do gráfico/tabela do Anexo IV é um diferencial para ganhar pontos em provas com alternativas cuidadosamente elaboradas para confundir com trocas de valores.

Você também deve ficar atento: a norma permite, de forma facultativa, a repetição da placa em distâncias menores do que as apresentadas na tabela. Essa informação é especialmente útil, pois costuma surgir em pegadinhas de provas — ou seja, repetir a placa em menor distância não viola a Resolução.

Outro detalhe comum em provas é a exigência — expressa em outros artigos, mas materializada no Anexo IV — de que placas estejam afixadas nos dois lados da via se houver duas ou mais faixas por sentido, ou ainda suspensas sobre a via em pórticos.

Imagine o seguinte cenário prático: você transita em uma rodovia rural, encontra uma placa R-19 1.200 metros antes de um radar, mas sabe que o limite de velocidade na via é de 80 km/h. Cabe consultar a tabela e verificar se está correto ou não; a literalidade da norma te protege contra erros na vida real e, principalmente, na hora da prova.

Em vias com acessos intermediários (entradas de outras vias entre o radar e a placa), será necessária a instalação de nova sinalização entre o acesso e o equipamento. O objetivo é garantir que todo condutor tenha acesso ao aviso explícito antes da fiscalização.

Repare ainda: a placa R-19 deve ser sempre fixa. Não é admitido o uso de sinalização móvel para fins de fiscalização de velocidade — detalhe sutil, mas frequente em questões de múltipla escolha.

  • Dica de memorização: Treine a visualização dos intervalos na sua mente e atente para situações especiais descritas na figura do Anexo IV. Leve sempre a marca da literalidade desses dispositivos para sua prova.

Fica tranquilo: dominar o quadro de distâncias é possível e vai te blindar contra trocas de valores que costumam aparecer em exames de alta exigência, como os da CEBRASPE. Mantenha sempre a atenção à literalidade da tabela e ao conceito de antecipação da informação ao condutor, que é o espírito do Anexo IV.

Questões: Anexo IV: Distâncias de sinalização

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Anexo IV da Resolução CONTRAN 798/2020 estabelece que a colocação da placa R-19 deve ocorrer a uma distância mínima dos equipamentos de fiscalização, variando de acordo com o limite de velocidade da via. Essa medida tem como principal objetivo garantir a segurança dos condutores, permitindo tempo suficiente para uma redução gradual da velocidade.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Anexo IV da Resolução CONTRAN 798/2020 permite que a placa R-19 seja colocada a distâncias inferiores às estabelecidas na tabela, sem comprometer a regularidade das sinalizações de trânsito.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Anexo IV define que em vias urbanas com limite regulamentado de 60 km/h, a distância mínima da placa R-19 em relação ao equipamento de fiscalização é a mesma que em vias rurais com limite de 100 km/h.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Anexo IV da Resolução CONTRAN 798/2020 estabelece que a sinalização de fiscalização deve ser visível em ambos os lados da via quando há múltiplas faixas de tráfego em sentidos opostos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 798/2020 proíbe expressamente o uso de sinalização móvel para fiscalização de velocidade, exigindo que a placa R-19 seja sempre fixa.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Em casos onde há acessos intermediários entre a placa R-19 e o equipamento de fiscalização, não é necessário instalar nova sinalização, uma vez que a informação já foi fornecida pela primeira placa.

Respostas: Anexo IV: Distâncias de sinalização

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: De fato, o Anexo IV busca promover a segurança viária ao assegurar que os motoristas sejam avisados com antecedência suficiente para ajustar sua velocidade. Tais medidas são fundamentais para minimizar riscos de acidentes devido à falta de aviso claro sobre limites de velocidade.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma facultativamente permite a repetição da placa em distâncias menores, mantendo a eficácia da sinalização. Essa flexibilidade é um aspecto importante a ser considerado para a segurança viária.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: As distâncias mínimas variam conforme o tipo de via e o limite de velocidade. Placas em vias urbanas devem ser colocadas a distâncias diferentes das rurais, pois as características do tráfego e da velocidade exigem diferentes antecipaçõe.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma exige que haja placas visíveis em ambos os lados da via para garantir que todos os motoristas, independentemente do seu sentido de tráfego, possam se informar adequadamente sobre as condições de fiscalização.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma define que a sinalização deve ser fixa, assegurando a padronização e a eficácia na comunicação do limite de velocidade, evitando confusões que poderiam surgir com sinalizações móveis.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que, em vias com acessos intermediários, deve haver instalação de nova sinalização para que todos os condutores recebam o aviso apropriado antes de atingir a fiscalização, garantindo clareza na comunicação.

    Técnica SID: SCP

Anexo V: Modelos de placas específicas

Modelos de placas específicas para limite de velocidade são essenciais para a fiscalização prevista na Resolução CONTRAN nº 798/2020. O Anexo V ilustra exemplos dessas placas, traz nuances de aplicação e apresenta observações determinantes quanto à diagramação e justificativas para diferentes limites.

Para quem se prepara para concursos, atenção: a banca pode cobrar tanto o formato das placas quanto as informações complementares exigidas quando há limitação diferenciada por tipo de veículo. Não basta reconhecer a placa “R-19” como indicativo de velocidade; é necessário interpretar quando e como o detalhamento por categoria de veículo deve constar na sinalização.

ANEXO V

EXEMPLOS DE SINALIZAÇÃO VERTICAL ESPECÍFICA PARA LIMITE DE VELOCIDADE MÁXIMA POR TIPO DE VEÍCULO NO MESMO TRECHO DA VIA

![Image 4: 798 placas.png](https://www.gov.br/prf/pt-br/acesso-a-informacao/servidores/concursos-e-selecoes/concurso-2021/figuras/798-placas.png)

Observações:

1. As placas ilustradas são exemplos para atendimento ao disposto nesta Resolução, podendo ser estabelecidos outros limites de velocidades, devidamente justificados por estudos técnicos.

2. A diagramação das placas deve seguir o disposto no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito – Volume I.

O texto normativo deixa claro: os modelos apresentados têm caráter exemplificativo. Outros limites podem ser fixados, desde que existam estudos técnicos que justifiquem a alteração. Isso implica que, em situações concretas, o órgão pode ajustar o limite de velocidade — mas nunca sem respaldo técnico e manifestação na sinalização.

A exigência de diferenciação por tipo de veículo merece atenção. Quando a via impõe velocidades máximas variadas para veículos leves e pesados, a placa deve informar, de maneira clara, a categoria a que se refere cada limite. Por exemplo: imagine a seguinte situação na rodovia — veículos leves podem trafegar a até 100 km/h, enquanto pesados devem obedecer o limite de 80 km/h. Nesse caso, a placa deve conter ambos os limites, acompanhados de identificação clara de cada categoria.

Entre os detalhes mais importantes para provas está a diagramação das placas. O Anexo V determina: tudo deve obedecer ao padrão do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito – Volume I. Isso significa que não basta indicar o número do limite e o desenho genérico — é obrigatório respeitar formato, proporção, elementos gráficos e legibilidade estabelecidos pelo manual.

  • Leia com atenção:

    • As placas R-19 podem — e, em certas situações, devem — apresentar informações complementares indicando o limite de velocidade por tipo de veículo.
    • Mudanças nos limites só podem ser realizadas mediante estudo técnico, o que previne arbitrariedades e garante segurança jurídica.
    • O formato, sempre que cobrado, será o determinado pelo Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito – Volume I.

Observe como o texto utiliza as palavras “exemplos para atendimento”, e menciona “a diagramação das placas deve seguir o disposto no Manual Brasileiro”. Questões de concurso podem trocar, por exemplo, o termo “deve” por “poderá”, levando o candidato ao erro — lembre-se: a diagramação deve seguir o manual técnico, não é apenas uma sugestão.

Quando a banca apresentar uma questão trocando a obrigatoriedade da justificativa técnica (“devidamente justificados por estudos técnicos”) por uma faculdade (“poderão ser justificados”), desconfie. A literalidade do Anexo V exige a justificativa por meio de estudos técnicos para qualquer novo limite fora do padrão.

Destaque também o seguinte: os exemplos mostram placas com divisões claras, geralmente através de faixas ou quadros, e sempre informando, junto ao número, o tipo de veículo a que o limite se dirige. Isso serve, na prática, para esclarecer ao condutor e para eliminar dúvidas durante a fiscalização.

  • Resumo do que você precisa saber:

    • Os exemplos das placas não são exaustivos; o órgão pode criar placas com outros limites, desde que haja justificativa técnica.
    • Sempre que houver limites diferentes para leves e pesados, a placa deve indicar as duas categorias claramente.
    • O formato definitivo das placas é o do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, Volume I — atente-se ao termo “deve seguir”.
    • O detalhamento e a literalidade estão presentes no Anexo V. Qualquer modificação, mesmo sutil, pode tornar uma questão objetiva errada.

Fique atento: quando o examinador apresentar situações que misturam limites, por exemplo, dizendo que “a placa poderá omitir o limite de veículos pesados caso todos estejam sujeitos ao mesmo”, é preciso confrontar com a literalidade da norma. O modelo do Anexo V serve para regulamentar casos de limites distintos e garantir clareza tanto para fiscalização quanto para o condutor.

Ao visualizar o exemplo do Anexo V, note não só a numeração e a identificação dos veículos. Observe também a disposição gráfica e o uso de cores e formas, sempre conforme determina o Manual. Essa atenção ao detalhe pode ser o diferencial entre um acerto e um erro na prova.

Questões: Anexo V: Modelos de placas específicas

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Anexo V da Resolução CONTRAN 798/2020 estabelece que placas de limite de velocidade podem apresentar informações adicionais sobre a categoria de veículos a que se referem, visando à fiscalização eficiente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Segundo o Anexo V, é permitido que as placas indicativas de limite de velocidade omitam informações sobre a categoria do veículo se a velocidade máxima for a mesma para todos os tipos de veículos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A diagramação das placas de limite de velocidade deve seguir o padrão estabelecido pelo Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, conforme direciona o Anexo V da Resolução CONTRAN 798/2020.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Anexo V permite que outros limites de velocidade, diferentes daqueles ilustrados, sejam adotados desde que justificados por estudos técnicos, a fim de garantir a segurança e a eficácia da sinalização.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A simples troca do termo “deve” por “pode” no contexto sobre a diagramação das placas não altera o entendimento da norma, pois delineia uma liberdade de ação à instituição responsável.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A placa de limite de velocidade que informa limites diferentes para veículos leves e pesados deve apresentar, de forma clara, a identificação de cada categoria ao lado do respectivo limite.

Respostas: Anexo V: Modelos de placas específicas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O Anexo V prevê que as placas R-19 devem indicar informações diferenciadas por tipo de veículo, garantindo uma fiscalização mais precisa, conforme o contexto apresentado na norma.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O texto normativo requer que a sinalização identifique claramente a categoria do veículo, mesmo que os limites sejam iguais, necessitando sempre de clareza nas informações prestadas nas placas.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A diagramação e os elementos gráficos das placas devem, obrigatoriamente, seguir as determinações do manual, garantindo legibilidade e eficácia na sinalização viária.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O texto explicita que a criação de limites de velocidade deve ser respaldada por justificativas técnicas, prevenindo arbitrariedades na sinalização de trânsito.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A modificação do termo “deve” para “pode” altera a obrigatoriedade da diagramação conforme o manual. A expressão ‘deve’ denota uma exigência que é fundamental para a validade da sinalização.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O Anexo V enfatiza a necessidade de clareza na sinalização ao indicar dois limites distintos para categorias diferentes de veículos, o que é crucial para evitar confusões durante o tráfego.

    Técnica SID: PJA