resolução contran 789/2020: processo de habilitação e formação de condutores

O processo de habilitação de condutores no Brasil é regido por uma série de exigências e procedimentos oficiais, responsáveis por garantir a formação técnica e legal dos novos motoristas. A Resolução CONTRAN 789/2020 consolida as normas essenciais desse processo, estabelecendo desde os pré-requisitos para candidatos até a certificação final.

Para os concursos públicos, o conhecimento detalhado desta norma é fundamental, especialmente porque bancas como a CEBRASPE cobram interpretação literal dos dispositivos. Frequentemente, os candidatos se deparam com desafios em identificar etapas obrigatórias, detalhes dos exames práticos e teóricos, além das regras para credenciamento de instituições formadoras.

Nesta aula, seguiremos rigorosamente o texto oficial, analisando cada capítulo, artigo e anexo da resolução, facilitando sua compreensão e memorização para as avaliações mais exigentes da área de trânsito.

Disposições Iniciais e Abrangência da Resolução (arts. 1º e 2º)

Objeto da resolução

Neste bloco, vamos detalhar com calma o que a Resolução nº 789/2020 do CONTRAN define como seu objeto. Entender o objeto da norma é o primeiro passo para saber exatamente sobre o que ela trata, evitando confusões em provas e no dia a dia administrativo. Perceba que o artigo inaugural (art. 1º) delimita a abrangência do documento — nada além disso pode ser exigido por esta resolução. Observe sempre os termos exatos e completos.

Art. 1º Esta Resolução consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.

Note que o foco está na “consolidação de normas”, ou seja, o CONTRAN reúne e sistematiza regras já estabelecidas que dizem respeito exclusivamente ao “processo de formação de condutores”. Atente para a expressão “veículos automotores e elétricos”: qualquer regra aqui está limitada a essa categoria de veículos — bicicletas sem motor, por exemplo, ficam de fora. Se a banca trocar a ordem das palavras ou omitir “elétricos”, você já percebe a diferença, certo?

Outro ponto: a resolução não trata apenas da habilitação, mas de todo o processo de formação. Isso inclui desde o início do procedimento até os cursos, exames e requisitos. Se uma questão falar em “regulamentação da circulação” por esta resolução, desconfie: o objeto é a formação, não a circulação ou fiscalização em geral.

No artigo seguinte, o texto avança para detalhar quem, como e onde deve se iniciar o processo de habilitação, além dos requisitos iniciais exigidos do candidato. Leia com atenção cada termo e enumeração, pois cada um pode ser convertido em alternativa de prova — inclusive em forma de pegadinhas, substituindo ou suprimindo um requisito.

Art. 2º O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) solicitará ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do seu domicílio ou residência, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão ou entidade, a abertura do processo de habilitação para o qual deverá preencher os seguintes requisitos:

I – ser penalmente imputável;
II – saber ler e escrever;
III – possuir documento de identidade; e
IV – possuir Cadastro de Pessoa Física (CPF).

Veja como o artigo 2º apresenta exigências bem claras e que estão em ordem lógica. Fique atento à cumulatividade dos requisitos: todos são necessários, não apenas um deles. Além disso, repare onde o candidato deve protocolar sua solicitação — sempre no órgão ou entidade executivo estadual/distrital do seu domicílio ou residência, ou na sede estadual/distrital correspondente.

Vamos olhar com calma os requisitos do inciso I ao IV:

  • Ser penalmente imputável: só pessoas com capacidade jurídica para responder por seus atos (em geral, maiores de 18 anos) podem iniciar o processo. A banca pode tentar trocar por “civilmente capaz” ou eliminar a exigência — não caia!
  • Saber ler e escrever: a iliteracia impede o início do processo. O edital pode perguntar de forma indireta, cobrando o reconhecimento do requisito.
  • Possuir documento de identidade: não basta qualquer documento, tem que ser o de identificação.
  • Possuir CPF: atenção: não pode ser apenas “registro geral”, precisa ser o Cadastro de Pessoa Física.

Agora, observe os parágrafos que detalham o andamento do processo. Os parágrafos vinculam etapas e estabelecem prazos, além de permitir possibilidades específicas como o pedido simultâneo de ACC e CNH.

§ 1º Para o processo de habilitação de que trata o caput, após o devido cadastramento dos dados informativos no Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), o candidato deverá realizar Avaliação Psicológica, Exame de Aptidão Física e Mental, Curso Teórico-técnico, Exame Teórico-técnico, Curso de Prática de Direção Veicular e Exame de Prática de Direção Veicular, nesta ordem.

Repare a sequência obrigatória de etapas. Cada uma deve ocorrer nessa ordem: Avaliação Psicológica → Exame de Aptidão Física e Mental → Curso Teórico-técnico → Exame Teórico-técnico → Curso Prático → Exame Prático. Trocar a ordem, omitir etapas ou inverter etapas pode invalidar o processo — e, claro, virar pegadinha em provas.

§ 2° O candidato poderá requerer simultaneamente a ACC e a habilitação na categoria B, bem como requerer habilitação nas categorias AB, submetendo-se a um único Exame de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, desde que considerado apto para ambas.

Aqui, a norma permite requerimento conjunto para ACC e CNH B ou para categorias AB, com apenas um exame físico e psicológico. Detalhe: a dispensa da duplicidade depende de ser considerado apto para ambas. Você consegue imaginar como uma questão poderia modificar isso sugerindo que exames distintos seriam obrigatórios?

§ 3º O processo do candidato à habilitação ficará ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, pelo prazo de doze meses, contados da data do requerimento do candidato.

O prazo de doze meses é ponto-chave: passado esse período, o processo é encerrado. Caso o edital mencione prazo inferior ou superior, recorra ao texto original. Imagine a diferença entre “prazo de validade do curso” e “validade do processo” — são coisas distintas, e o artigo é explícito.

§ 4º A obtenção da ACC obedecerá aos termos e condições estabelecidos para a CNH nas categorias A, B e AB.

O último parágrafo iguala as condições para ACC às da CNH categorias A, B e AB. Guardar esse paralelo é valioso para interpretar questões envolvendo ciclomotor: qualquer regulamentação para ACC segue as mesmas bases dessas categorias, salvo previsão expressa diversa.

Resumo do que você precisa saber: o objeto da resolução envolve exclusivamente o processo de formação de condutores para veículos automotores e elétricos, delimitado pelos requisitos, etapas obrigatórias e prazos, conforme a literalidade e a ordem dos dispositivos. Qualquer alteração nesses elementos abre espaço para cobrança por técnicas de “pegadinha” — a atenção ao texto é o segredo para não ser surpreendido!

Questões: Objeto da resolução

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 789/2020 do CONTRAN tem como objeto principal a regulamentação da circulação de veículos automotores e elétricos no Brasil.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 789/2020 delimita claramente que não são exigidos requisitos adicionais além dos já apresentados para o início do processo de habilitação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O candidato à habilitação deve solicitar a abertura do processo de habilitação no órgão ou entidade que não tenha relação com seu domicílio ou residência.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 789/2020 estabelece que o processo de habilitação deve seguir as seguintes etapas: Avaliação Psicológica, Exame de Aptidão Física e Mental, Curso Prático e Exame Prático.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de um candidato requerer simultaneamente a Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) e a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) depende de ser considerado apto para ambas as categorias após a avaliação física e psicológica.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O prazo de validade do processo de habilitação, conforme a Resolução nº 789/2020, é de um ano a partir da data do requerimento feito pelo candidato.

Respostas: Objeto da resolução

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O objeto da Resolução é a consolidação de normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, não a regulamentação da circulação. A distinção entre formação e circulação é crucial para compreender o foco da norma.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A resolução estabelece requisitos específicos que devem ser cumpridos cumulativamente para a abertura do processo de habilitação, sem a inclusão de requisitos adicionais ou diferentes. Isso reforça a clareza e a precisão exigidas na interpretação da norma.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O candidato deve solicitar a abertura do processo de habilitação no órgão ou entidade executivo de trânsito do seu domicílio ou residência, ou na sede estadual ou distrital correspondente. Essa exigência é fundamental para garantir a correção do processo.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A ordem correta das etapas do processo de habilitação é: Avaliação Psicológica, Exame de Aptidão Física e Mental, Curso Teórico-técnico, Exame Teórico-técnico, Curso Prático e, finalmente, o Exame de Prática de Direção Veicular. Alterar a sequência ou omitir etapas pode comprometer a validade do processo.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma permite que o candidato requerer simultaneamente a ACC e a CNH, mas essa dispensa da duplicidade de exames está condicionada à aptidão para ambas as categorias. Essa nuance é importante para a compreensão dos procedimentos e requisitos associados.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O documento estabelece que o processo ficará ativo pelo prazo de doze meses contados da data de requerimento, sendo fundamental essa informação para a correta compreensão da duração do processo e suas implicações sobre a validade das etapas subsequentes.

    Técnica SID: SCP

Requisitos para abertura do processo de habilitação

Antes de iniciar qualquer etapa para se tornar condutor autorizado de veículos automotores ou elétricos, o candidato precisa cumprir uma série de requisitos legais. Esses requisitos estão detalhadamente fixados no art. 2º da Resolução CONTRAN nº 789/2020. Fique atento: cada termo utilizado no dispositivo faz diferença para a correta interpretação e aplicação do requisito.

O artigo define não apenas para quem deseja a Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), mas também para a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Observe: não basta querer iniciar o processo; é obrigatório comprovar cada um dos itens descritos, sob risco de indeferimento já na fase de abertura do processo. Veja a redação oficial:

Art. 2º O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) solicitará ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do seu domicílio ou residência, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão ou entidade, a abertura do processo de habilitação para o qual deverá preencher os seguintes requisitos:

I – ser penalmente imputável;

II – saber ler e escrever;

III – possuir documento de identidade; e

IV – possuir Cadastro de Pessoa Física (CPF).

Perceba o cuidado exigido em cada requisito:

  • Penalmente imputável: A lei exige que o candidato seja capaz de responder criminalmente por seus atos. Crianças e adolescentes, por exemplo, não atendem a esse critério—é indispensável ser maior de idade, segundo as normas penais.
  • Saber ler e escrever: O processo de formação pressupõe que o candidato tenha pelo menos alfabetização básica, condição essencial para estudar a legislação e realizar provas teóricas.
  • Documento de identidade: Um ponto que derruba muitos candidatos é esquecer que só valem documentos oficiais de identificação com foto, como RG, identidade funcional reconhecida por lei ou Carteira de Trabalho.
  • Cadastro de Pessoa Física (CPF): O número do CPF é obrigatório, pois integra o cadastro nacional e permite identificar o candidato em todos os sistemas relacionados ao trânsito.

Outro detalhe fundamental é que a solicitação deve ser feita ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal onde o candidato reside ou tem domicílio. Em provas, esse tipo de especificidade costuma ser explorado por bancas examinadoras—mudanças como permitir solicitação fora do domicílio normalmente tornam o item incorreto.

Após a solicitação e o cadastramento, a própria Resolução já estipula os próximos passos a serem seguidos, prevendo inclusive a ordem dos exames e avaliações, mas esse detalhamento está nos parágrafos seguintes, que não cabem neste bloco. Hoje, o essencial é gravar esses quatro requisitos, pois qualquer alteração, omissão ou troca de palavras feita na interpretação pode mudar completamente o sentido do comando legal.

§ 1º Para o processo de habilitação de que trata o caput, após o devido cadastramento dos dados informativos no Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), o candidato deverá realizar Avaliação Psicológica, Exame de Aptidão Física e Mental, Curso Teórico-técnico, Exame Teórico-técnico, Curso de Prática de Direção Veicular e Exame de Prática de Direção Veicular, nesta ordem.

O parágrafo 1º reforça a sequência obrigatória dos procedimentos após o cadastramento no RENACH. Esta ordem não é flexível: cada etapa precisa ser cumprida na sequência exata do texto, começando pela avaliação psicológica, passando pelo exame físico e mental, seguindo pelo curso e exame teóricos e, depois, pelo curso e exame práticos. Bancas de concurso frequentemente invertem essa sequência em questões para testar a atenção do candidato.

Vale também destacar que, desde já, o sistema utilizado é o RENACH — o Registro Nacional de Condutores Habilitados. Qualquer desvio nesta informação pode indicar erro na questão. Lembre-se que a leitura minuciosa do texto é a melhor defesa contra “pegadinhas” em provas desse tipo.

Questões: Requisitos para abertura do processo de habilitação

  1. (Questão Inédita – Método SID) O candidato que deseja obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) deve comprovar ser penalmente imputável, ou seja, deve ser capaz de responder criminalmente por seus atos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para iniciar o processo de habilitação, é suficiente que o candidato apresente um documento de identidade qualquer, sem a necessidade de comprovação de sua autenticidade ou validade.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Cadastro de Pessoa Física (CPF) é um dos requisitos obrigatórios para a abertura do processo de habilitação, essencial para a identificação do candidato nos sistemas relacionados ao trânsito.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A ordem das etapas do processo de habilitação, que inclui avaliação psicológica e exames práticos, é flexível e pode ser realizada em qualquer sequência determinada pelo candidato.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O candidato que não possui a habilidade de ler e escrever está apto a solicitar a abertura do processo de habilitação para a CNH ou ACC.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O registro dos candidatos no Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH) é um passo opcional, podendo o candidato prosseguir no processo de habilitação sem essa etapa inicial.

Respostas: Requisitos para abertura do processo de habilitação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A penalmente imputabilidade é um dos requisitos explicitamente mencionados na norma, sendo fundamental para a autorização de condução, pois assegura que somente indivíduos capazes podem assumir responsabilidades legais relacionadas ao trânsito.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A resolução exige que o candidato apresente apenas documentos oficiais de identificação com foto, como RG ou Carteira de Trabalho, e não apenas qualquer documento de identidade. A correta identificação é essencial para o processo regulamentar.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O CPF é mencionado na norma como requisito fundamental, pois permite a integração do candidato aos sistemas de registro nacional de habilitados, essencial para a regulamentação do trânsito.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece uma sequência obrigatória para as etapas do processo de habilitação, devendo ser seguida rigorosamente, começando pela avaliação psicológica e seguindo para os exames subsequentes. Essa rigidez é fundamental para a conformidade com os procedimentos de habilitação.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação determina que o candidato deve saber ler e escrever para dar início ao processo de habilitação, uma vez que a alfabetização é essencial para a compreensão da legislação e realização de provas teóricas.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que o cadastramento no RENACH é uma etapa obrigatória do processo de habilitação, sendo essencial para a condução regular e controle dos condutores no país.

    Técnica SID: PJA

Processo de Habilitação do Condutor: Fluxo e Exigências (arts. 2º a 6º)

Etapas do processo de habilitação

O início do processo de habilitação do condutor está detalhado nos arts. 2º a 6º da Resolução CONTRAN nº 789/2020. Cada etapa foi definida para garantir que o futuro condutor passe por requisitos legais, exames e cursos em sequência, fortalecendo a segurança e a responsabilidade no trânsito brasileiro. Entender essas fases — e seus detalhes — é essencial para evitar armadilhas em questões de prova, já que muitos detalhes e exceções surgem em dispositivos, parágrafos e incisos.

Veja como a norma começa descrevendo de forma minuciosa os requisitos básicos. Atenção: cada palavra do texto legal pode ser cobrada, e omissões ou trocas de termos levam a erro.

Art. 2º O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) solicitará ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do seu domicílio ou residência, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão ou entidade, a abertura do processo de habilitação para o qual deverá preencher os seguintes requisitos:
I – ser penalmente imputável;
II – saber ler e escrever;
III – possuir documento de identidade; e
IV – possuir Cadastro de Pessoa Física (CPF).

Logo após a solicitação formal, a norma já prevê a ordem exata das etapas de formação. Cada etapa deve ser cumprida nesta ordem, sendo que o processo é controlado pelo sistema RENACH. Veja a sequência e atente-se para a ordem de realização:

§ 1º Para o processo de habilitação de que trata o caput, após o devido cadastramento dos dados informativos no Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), o candidato deverá realizar Avaliação Psicológica, Exame de Aptidão Física e Mental, Curso Teórico-técnico, Exame Teórico-técnico, Curso de Prática de Direção Veicular e Exame de Prática de Direção Veicular, nesta ordem.

Reparou na ordem das etapas? Primeiro, Avaliação Psicológica e Exame de Aptidão Física e Mental. Só depois, o curso e o exame teórico, seguidos da prática. Uma inversão (por exemplo, começar as aulas práticas antes do exame teórico) não está em conformidade com a Resolução — erro recorrente em provas.

O mesmo artigo ainda traz regras para pedidos simultâneos de ACC e CNH, prazo de processo e regras de equivalência. Veja:

§ 2° O candidato poderá requerer simultaneamente a ACC e a habilitação na categoria B, bem como requerer habilitação nas categorias AB, submetendo-se a um único Exame de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, desde que considerado apto para ambas.

§ 3º O processo do candidato à habilitação ficará ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, pelo prazo de doze meses, contados da data do requerimento do candidato.

§ 4º A obtenção da ACC obedecerá aos termos e condições estabelecidos para a CNH nas categorias A, B e AB.

Destaco três pontos: possibilidade de “unificação” de exames para candidatos às categorias simultâneas AB e ACC; o prazo certo para o processo (doze meses), e a regra de que a ACC segue as mesmas condições das demais categorias (A, B e AB).

Sobre os exames obrigatórios para obter ACC e CNH, o art. 3º estabelece exatamente quais os candidatos devem realizar. Observe como tudo está disposto em itens:

Art. 3º Para a obtenção da ACC e da CNH, o candidato deverá submeter-se à realização de:
I – Avaliação Psicológica;
II – Exame de Aptidão Física e Mental;
III – Exame escrito, sobre a integralidade do conteúdo programático, desenvolvido em Curso de Formação para Condutor; e
IV – Exame de Direção Veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual esteja se habilitando.

O texto acima detalha: primeiro a avaliação psicológica e física/mental; depois, o exame teórico (sobre todo o conteúdo do curso) e, por fim, o exame prático na via pública e com o veículo correto. Não existe dispensa de etapas e nem inversão – tema que costuma ser “trapaceado” pelas bancas com SCP (troca de palavras como “após” e “antes”) ou com exclusão de alguma etapa.

O exame de aptidão física e mental possui regras próprias de periodicidade, renovação e exceções.
Veja como a norma trata a validade e os casos especiais:

Art. 4º O Exame de Aptidão Física e Mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado.

§ 1º O condutor que exerce atividade de transporte remunerado de pessoas ou bens terá que se submeter à avaliação psicológica complementar, de acordo com o disposto no § 3º do art. 147 do CTB.

§ 2º Quando houver indícios de deficiência física, mental ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir veículo, o prazo de validade do exame poderá ser diminuído a critério do perito examinador.

§ 3º O condutor que, por qualquer motivo, adquira algum tipo de deficiência física para a condução de veículo automotor, deverá apresentar-se ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal para submeter-se aos exames necessários, sob pena de, não o fazendo, cometer a infração prevista no art. 241 do CTB.

§ 4º Os tripulantes de aeronaves titulares de Cartão Saúde ou de Extrato de Pesquisa sobre Licença e Habilitações, expedidos pelas Forças Armadas ou pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), ficam dispensados do exame de aptidão física e mental necessário à obtenção ou à renovação periódica da habilitação para conduzir veículo automotor, ressalvados os casos previstos no § 2º.

Fica atento a cada intervalo de renovação: cinco anos geralmente, mas três anos para condutores mais idosos (acima de 65 anos). Quem trabalha com transporte remunerado precisa de uma avaliação psicológica adicional. Situações de deficiência física, mental ou de doença podem reduzir ainda mais o prazo, segundo o perito. E há situações específicas de isenção — apenas para tripulantes de aeronaves com determinadas documentações, com exceção para o caso descrito no § 2º.

O exame de aptidão física e mental é exigido em vários momentos do processo, além da primeira habilitação. Veja como a norma trata as diferentes hipóteses:

Art. 5º O Exame de Aptidão Física e Mental será exigido para:
I – obtenção da ACC e da CNH;
II – renovação da ACC e das categorias da CNH;
III – adição e mudança de categoria; e
IV – substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro.

§ 1º Por ocasião da renovação da CNH, o condutor que ainda não tenha frequentado o Curso de Direção Defensiva e de Primeiros Socorros, ou cujo exame de aptidão física e mental esteja vencido há mais de cinco anos, contados a partir da data de validade, deverá submeter-se ao Curso de Atualização para a Renovação da CNH, previsto no item 4 do ANEXO II.

§ 2º A Avaliação Psicológica será exigida nos seguintes casos:
I – obtenção da ACC e da CNH;
II – renovação do documento de habilitação, se o condutor exercer atividade de transporte remunerado de pessoas ou bens;
III – substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro; e
IV – por solicitação do perito examinador.

Esse trecho é campeão de “pegadinhas”: há exigência do exame não só no início, mas também em toda renovação, adição ou mudança de categoria, e até mesmo quando ocorre substituição do documento estrangeiro. O aluno não pode interpretar de forma restrita: memorize todos os casos listados.

Sobre retorno de categoria (em casos de mudança), o procedimento também está definido:

Art. 6º No caso de mudança de categoria, o retorno à categoria anterior dar-se-á assim que cessar a ação causadora da mudança, devendo o condutor submeter-se aos exames previstos para a renovação da referida categoria.

Repare que, havendo o retorno à categoria anterior, há necessidade de realização dos exames típicos da renovação correspondente. A banca pode inverter essa lógica em questões de PJA, então nunca “imagine” exceções não previstas — basta seguir o texto literal.

Em síntese, cada etapa do processo de habilitação contém detalhes não dispensáveis: desde solicitar no órgão de trânsito correto, passando por exigências de idade, alfabetização, documentação, periodicidade de exames, situações especiais, renovação, adição, mudança e até a volta à categoria antiga. O domínio da literalidade evita interpretações erradas, troca de etapas, inversão de ordem ou exclusão de exames — todos erros que costumam eliminar candidatos bem preparados, mas desatentos aos detalhes.

Questões: Etapas do processo de habilitação

  1. (Questão Inédita – Método SID) O processo de habilitação de um condutor deve ser iniciado por meio da solicitação formal para um órgão de trânsito, onde o candidato deve comprovar sua capacidade de leitura, escrita, e apresentação de documentos identificadores.
  2. (Questão Inédita – Método SID) No fluxo do processo de habilitação, a realização dos exames de aptidão física e mental deve ocorrer após o curso de prática de direção veicular.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A obtensão da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pode ser realizada em um único processo, desde que o candidato seja considerado apto para ambas as categorias durante o Exame de Aptidão Física e Mental.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Os exames de aptidão para obtenção da CNH não são mais exigidos em qualquer situação após a primeira habilitação, exceto para condutores que atuam no transporte de passageiros.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O prazo de validade do Exame de Aptidão Física e Mental é de cinco anos, sendo que para indivíduos com mais de sessenta e cinco anos a renovação deve ocorrer a cada três anos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para o retorno a uma categoria de habilitação anteriormente detida, o condutor não precisa realizar novas avaliações, bastando apenas a solicitação formal ao órgão de trânsito.

Respostas: Etapas do processo de habilitação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que a solicitação para iniciar o processo de habilitação deve incluir a comprovação de que o candidato é penalmente imputável, sabe ler e escrever, e apresenta documentos válidos, conduta essencial para a formalização do processo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A ordem correta dos exames determina que a Avaliação Psicológica e o Exame de Aptidão Física e Mental devem ocorrer antes do curso de prática, conforme especificado na norma. Inversões dessa sequência não estão autorizadas.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma prevê que é possível requerer a ACC e a CNH simultaneamente, permitindo que o candidato se submeta a um único exame de aptidão, o que fortalece a eficiência do processo de habilitação.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Os exames de aptidão física e mental são exigidos não apenas na obtenção da CNH, mas também durante a renovação, adição de categoria, e substituição do documento, conforme descrito na norma.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estipula claramente que o exame é renovável a cada cinco anos, com a exceção de condutores com mais de sessenta e cinco anos, que devem renová-lo a cada três anos, refletindo a necessidade de cuidado especial para essa faixa etária.

    Técnica SID: TRC

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O retorno à categoria anterior exige que o condutor submeta-se aos exames previstos para a renovação da referida categoria, conforme mencionado na norma. É necessária a realização dessas avaliações para garantir que o condutor ainda esteja apto.

    Técnica SID: PJA

Validade do processo e regras específicas para ACC e CNH

Quando se fala na obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), é indispensável conhecer o fluxo do processo de habilitação, os requisitos básicos de ingresso e, principalmente, as regras de validade e as situações particulares desses documentos. Para a banca, cada exigência, prazo e possibilidade do processo pode ser cobrada tanto em detalhes quanto em interpretações mais abrangentes. Por isso, preste muita atenção ao texto legal literal: mesmo um termo aparentemente simples pode mudar completamente o sentido de uma questão.

No início do processo, o candidato precisa solicitar a abertura do processo de habilitação junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal correspondente à sua residência ou domicílio, ou ainda na sede estadual ou distrital do próprio órgão. A norma detalha quatro requisitos primordiais que devem ser preenchidos:

Art. 2º O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) solicitará ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do seu domicílio ou residência, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão ou entidade, a abertura do processo de habilitação para o qual deverá preencher os seguintes requisitos:

I – ser penalmente imputável;

II – saber ler e escrever;

III – possuir documento de identidade; e

IV – possuir Cadastro de Pessoa Física (CPF).

Qualquer detalhe desses requisitos pode ser explorado em provas de maneira bastante específica, por exemplo ao se exigir penalidade imputável (ou seja, responsabilidade penal), a obrigatoriedade de saber ler e escrever (iletrados, em regra, não podem), além do documento de identidade e CPF.

Depois que o candidato cadastra seus dados no Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), a ordem das etapas do processo deve ser rigorosamente seguida, o que é muito importante para a administração pública e para questões de concurso:

§ 1º Para o processo de habilitação de que trata o caput, após o devido cadastramento dos dados informativos no Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), o candidato deverá realizar Avaliação Psicológica, Exame de Aptidão Física e Mental, Curso Teórico-técnico, Exame Teórico-técnico, Curso de Prática de Direção Veicular e Exame de Prática de Direção Veicular, nesta ordem.

A prova pode testar se você reconhece a ordem exata dos procedimentos: avaliação psicológica, exame médico, curso teórico-técnico, exame escrito, curso prático e exame prático. Qualquer inversão ou omissão pode tornar a afirmação falsa.

A normativa ainda especifica situações em que o candidato pode fazer pedidos simultâneos de ACC e CNH:

§ 2° O candidato poderá requerer simultaneamente a ACC e a habilitação na categoria B, bem como requerer habilitação nas categorias AB, submetendo-se a um único Exame de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, desde que considerado apto para ambas.

Veja como é possível, em uma única sequência de exames, requerer tanto a categoria ACC quanto a B, ou mesmo AB – o detalhe está em não precisar duplicar exames médicos e psicológicos, desde que esteja apto em ambos os casos.

Um dos pontos cruciais exigidos em muitos concursos é o prazo de validade do processo de habilitação. É comum questões baseadas apenas neste único item. Vamos ao trecho literal:

§ 3º O processo do candidato à habilitação ficará ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, pelo prazo de doze meses, contados da data do requerimento do candidato.

Ou seja, a partir do momento do requerimento, o processo tem validade de 12 meses. Após esse período, caso não seja concluído, é preciso reiniciar toda a tramitação. Fique atento: esse prazo é contado da data do requerimento, não de outro evento!

Outra situação relevante envolve o tratamento dado à ACC em relação à CNH. Observe:

§ 4º A obtenção da ACC obedecerá aos termos e condições estabelecidos para a CNH nas categorias A, B e AB.

Assim, qualquer regra que valha para as categorias de habilitação A, B e AB — procedimentos, exames, validade, exigências — aplica-se também ao processo de obtenção da ACC, a menos que haja norma em sentido contrário no próprio texto legal.

Além desses pontos, a Resolução detalha todas as etapas obrigatórias para obtenção da ACC e da CNH. Isso inclui avaliações médicas e psicológicas, prova teórica e exame prático. Veja como a legislação determina esses passos, sem deixar margem para flexibilizações no fluxo:

Art. 3º Para a obtenção da ACC e da CNH, o candidato deverá submeter-se à realização de:

I – Avaliação Psicológica;

II – Exame de Aptidão Física e Mental;

III – Exame escrito, sobre a integralidade do conteúdo programático, desenvolvido em Curso de Formação para Condutor; e

IV – Exame de Direção Veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual esteja se habilitando.

Repare na expressão “deverá submeter-se à realização de”, que evidencia o caráter obrigatório de cada etapa, e que o exame escrito é sobre todo o conteúdo do curso de formação. Lembre-se que, para ser aprovado, o candidato deve atender a todas as etapas — não há dispensa ou atalho.

O exame médico (Aptidão Física e Mental) é não só obrigatório na habilitação inicial, mas também para qualquer renovação, adição ou mudança de categoria, com prazo de validade determinado. Veja na própria letra da lei como essas regras aparecem de forma minuciosa e podem confundir o candidato desatento a diferenciações, como idade:

Art. 4º O Exame de Aptidão Física e Mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado.

A diferença de prazo para condutores acima ou abaixo de 65 anos é uma das pegadinhas clássicas de prova. Para a maioria, a renovação ocorre a cada cinco anos, mas após os 65 anos, reduz-se para três anos. Atenção ao item “no local de residência ou domicílio do examinado” — é uma exigência literal que pode ser testada.

Vale destacar também situações diferenciadas, como para quem exerce atividade remunerada de transporte de pessoas ou bens, ou quando há suspeita de deficiência, doença progressiva ou mudanças na condição de saúde. Observe:

§ 1º O condutor que exerce atividade de transporte remunerado de pessoas ou bens terá que se submeter à avaliação psicológica complementar, de acordo com o disposto no § 3º do art. 147 do CTB.

§ 2º Quando houver indícios de deficiência física, mental ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir veículo, o prazo de validade do exame poderá ser diminuído a critério do perito examinador.

Essas regras especiais são recorrentes em provas, principalmente quando aparecem exemplos práticos sobre motoristas profissionais ou casos de alteração temporária/permanente de condição física ou mental.

Se o condutor adquirir alguma deficiência física depois de habilitado, a legislação determina condição obrigatória para manutenção do direito de dirigir:

§ 3º O condutor que, por qualquer motivo, adquira algum tipo de deficiência física para a condução de veículo automotor, deverá apresentar-se ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal para submeter-se aos exames necessários, sob pena de, não o fazendo, cometer a infração prevista no art. 241 do CTB.

Há, ainda, exceções relevantes: tripulantes de aeronaves com documentação expedida pelas Forças Armadas ou ANAC podem, em algumas situações, ser dispensados do exame médico para fins de habilitação veicular — salvo nas situações do § 2º. Compare:

§ 4º Os tripulantes de aeronaves titulares de Cartão Saúde ou de Extrato de Pesquisa sobre Licença e Habilitações, expedidos pelas Forças Armadas ou pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), ficam dispensados do exame de aptidão física e mental necessário à obtenção ou à renovação periódica da habilitação para conduzir veículo automotor, ressalvados os casos previstos no § 2º.

Fica nítido, então, que o processo de habilitação tem validade determinada, fluxo rígido e regras específicas para candidatos à ACC e CNH. Dominar a literalidade desses dispositivos e reconhecer onde está a exceção ou a condição especial é o segredo para não cair em erros de leitura técnica no exame.

Questões: Validade do processo e regras específicas para ACC e CNH

  1. (Questão Inédita – Método SID) O candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) deve atender a quatro requisitos primordiais, sendo um deles a condição de saber ler e escrever, que é imprescindível para o processo de habilitação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A validade do processo de habilitação começa a contar a partir da data de aprovação nos exames de prática de direção veicular.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Um candidato que deseja obter simultaneamente a Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) e a habilitação na categoria B pode realizar um único Exame de Aptidão Física e Mental, desde que considerado apto para ambas as categorias.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O exame de aptidão física e mental para a obtenção da CNH deve ser renovado a cada cinco anos, independentemente da idade do condutor.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Candidatos que adquirem deficiências físicas após a obtenção da CNH devem se submeter a novos exames para manter o direito de dirigir.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução do CONTRAN especifica que a avaliação psicológica é uma etapa opcional no processo de habilitação para a CNH e a ACC.

Respostas: Validade do processo e regras específicas para ACC e CNH

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O conhecimento da leitura e escrita é um dos requisitos fundamentais exigidos para a obtenção da CNH, reconhecendo a necessidade de habilidade mínima para a interpretação das normas de trânsito e de condução segura.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo de validade do processo de habilitação é contado a partir da data do requerimento do candidato e não da aprovação nos exames, sendo crucial reconhecer essa diferença para evitar confusões em provas.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma permite que o candidato requeira a ACC e a habilitação na categoria B em um único processo, simplificando a realização de exames médicos e psicológicos, desde que cumpra os requisitos.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Para condutores com mais de sessenta e cinco anos, a renovação do exame de aptidão física e mental deve ocorrer a cada três anos, o que é uma especificidade importante para o entendimento das normas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma determina que esses condutores devem apresentar-se ao órgão responsável para realizar a reavaliação, a fim de garantir a segurança no trânsito e a aptidão para conduzir.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A avaliação psicológica é uma etapa obrigatória do processo de habilitação, evidenciada pelo caráter prescritivo da norma sobre as etapas que o candidato deve seguir para obter a CNH ou a ACC.

    Técnica SID: PJA

Formação do Condutor: Cursos Teóricos e Práticos (arts. 7º a 9º)

Estrutura curricular do curso teórico

O curso teórico é uma das etapas obrigatórias para a formação do condutor, sendo detalhadamente previsto no ANEXO II da Resolução CONTRAN nº 789/2020. Essa estrutura foi criada para garantir que o aluno seja exposto, de forma organizada, a todo o conteúdo necessário para compreender o trânsito, suas normas, riscos, responsabilidades e atitudes corretas.

Fique atento: o detalhamento da carga horária, dos módulos e dos conteúdos abordados pode ser objeto direto de questões em provas. Cada módulo trata de temas essenciais, e as palavras usadas na norma possuem significado técnico específico.

1.1.1. Estrutura Curricular

1.1.1.1. Módulo I – Legislação de Trânsito – 7 horas-aula

• Conceitos e definições do CTB

– Trânsito;

– Sistema viário;

• Determinações do CTB quanto a:

– Normas de circulação e conduta;

– Pedestres e veículos não motorizados;

– Engenharia de tráfego e sinalização viária;

– Veículos;

– Processo de habilitação;

– Infrações de trânsito;

– Medidas administrativas e penalidades;

– Crimes de trânsito

Neste módulo, o foco está em proporcionar ao candidato as noções básicas sobre as leis de trânsito e seus principais conceitos. Você encontrará desde as definições presentes no CTB (Código de Trânsito Brasileiro) até detalhes sobre infrações, penalidades, normas de circulação, direitos e deveres de cada agente no trânsito.

1.1.1.2. Módulo II – Direção Defensiva – 10 horas-aula

– Conceito de direção defensiva:

– Cuidados com os demais usuários da via;

– Implicações do estado físico e mental do condutor

– Estratégias para a prevenção de acidentes de trânsito:

– ver e ser visto;

– ponto cego dos veículos ou ângulos mortos;

– posicionamento na via;

– distância de segurança;

– controle da velocidade;

– cuidados com os demais usuários da via;

– frenagem normal e de emergência;

– riscos envolvidos em utilizar o aparelho celular e outros aparelhos sonoros;

– Pilotando em situações adversas e de risco:

– Condições climáticas;

– Ultrapassagem;

– Derrapagem;

– Variações de luminosidade;

– Cruzamentos, curvas, cabeceiras de pontes viadutos e elevados;

– Condições da via (ondulações, buracos, etc.);

– Derramamentos (óleo, areia, brita, etc.);

– Itens de segurança do condutor de ciclomotor, do passageiro e do ciclomotor.

O módulo II se aprofunda no comportamento prático em situações de trânsito. Ele traz conceitos fundamentais de direção defensiva, reforçando que a segurança é resultado de antecipação de riscos, conhecimento dos pontos cegos, uso correto dos equipamentos e respeito aos outros usuários da via. O cuidado com o estado físico e mental do condutor aparece tanto para prevenir acidentes quanto para diminuir o número de ocorrências envolvendo imprudência ou desatenção.

1.1.1.3. Módulo III – Noções de Primeiros Socorros – 1 hora-aula

– Sinalização do local do acidente;

– Acionamento de recursos: bombeiros, polícia, ambulância, concessionária da via e outros;

– Verificação das condições gerais da vítima;

No Módulo III, o candidato aprende como agir diante de acidentes. Sinalizar corretamente o local e acionar ajuda especializada são ações que podem salvar vidas. A norma detalha os procedimentos básicos de primeiros socorros, fundamentais no trânsito para garantir um atendimento seguro até a chegada dos serviços de emergência.

1.1.1.4. Módulo IV – Convívio Sócio Ambiental no Trânsito e Noções do Funcionamento do Veículo – 2 horas-aula

• Condições do veículo e a relação com o meio ambiente:

– Emissão de gases;

– Emissão de partículas (fumaça);

– Emissão sonora;

– Descarte de peças, fluídos e componentes (Resoluções do CONAMA);

•A influência do comportamento do condutor e passageiros no meio ambiente;

– Cidadania e educação para o trânsito;

– O respeito mútuo entre condutores;

• Equipamentos de uso obrigatório do veículo, pilotagem econômica;

• sistema de suspensão, sistema de freio, sistema de alimentação, sistema de transmissão, pneus e sistema elétrico;

• Orientações do fabricante (leitura do manual quanto à simbologia do painel, e manutenção do veiculo de duas rodas);

O último módulo amplia o olhar do aluno para o impacto ambiental e social do trânsito. Aqui está o ponto em que o candidato precisa perceber como seu comportamento afeta a coletividade — desde o respeito à cidadania até práticas de pilotagem que minimizem a poluição. Atenção para os itens sobre manutenção de veículos e leitura do manual do fabricante, pois costumam aparecer como “pegadinhas” em provas objetivas.

Carga horária total do curso teórico técnico: 20 horas-aulas

Repare bem: a somatória dos módulos resulta em 20 horas-aula, devendo cada uma ser de 50 minutos, conforme a regra do próprio anexo. Isso significa que questões sobre a duração do curso ou a quantidade de horas dedicadas aos temas podem ser cobradas com foco na literalidade, e um pequeno erro pode custar muitos pontos.

Em resumo, estudar e entender cada módulo do curso teórico é um passo essencial para que o aluno vá além da decoreba dos temas e saiba interpretar corretamente cada exigência trazida pela legislação, evitando enganos comuns e fortalecendo sua preparação para o exame.

Questões: Estrutura curricular do curso teórico

  1. (Questão Inédita – Método SID) O curso teórico de formação do condutor possui uma carga horária total de 20 horas-aula, distribuídas em quatro módulos que contemplam diversos aspectos do trânsito, incluindo legislação, direção defensiva, primeiros socorros e convivência ambiental.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O segundo módulo do curso teórico é sobre legislação de trânsito e tem uma carga horária de 10 horas-aula, abordando temas como normas de circulação e responsabilidade no trânsito.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O módulo que trata de noções de primeiros socorros no curso teórico contempla ações como sinalizar o local do acidente e acionamento de recursos de emergência, com carga horária de 1 hora-aula.
  4. (Questão Inédita – Método SID) No módulo sobre convivência social e ambiental no trânsito, é abordada a importância da emissão de gases poluentes e o descarte adequado de peças do veículo, além de equipar o estudante com informações sobre economia e manutenção.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O foco do módulo de direção defensiva é garantir que os condutores evitem qualquer interação com outros usuários da via, visto que somente isso proporciona segurança no trânsito.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A carga horária de cada módulo do curso teórico deve ser sempre de 50 minutos, somando um total de 20 horas-aula, dividido em quatro módulos com diferentes temas relacionados ao trânsito.

Respostas: Estrutura curricular do curso teórico

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a estrutura curricular do curso teórico está organizada em 20 horas, com os módulos abordando temas essenciais para a formação do condutor, detalhados na Resolução CONTRAN 789/2020.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmação está incorreta, pois o segundo módulo é dedicado à direção defensiva e tem uma carga horária de 10 horas-aula, enquanto a legislação de trânsito é abordada no primeiro módulo, que tem 7 horas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A informação está correta, pois o módulo de noções de primeiros socorros realmente ensina como atuar em situações de emergência e tem uma carga horária de 1 hora-aula, conforme estipulado na resolução.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois o módulo IV abrange a influência do comportamento do condutor no meio ambiente e trata sobre a importância de práticas de manutenção e descarte responsável, assim como a pilotagem econômica.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmativa é incorreta, pois o módulo de direção defensiva enfatiza a importância de cuidados com outros usuários da via e a antecipação de riscos, não a exclusão da interação.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a Resolução estabelece que cada módulo deve ser composto por aulas de 50 minutos, totalizando 20 horas-aula no curso teórico.

    Técnica SID: PJA

Prática de direção veicular e LADV

No processo de formação do condutor, a etapa de prática de direção veicular é indispensável e possui requisitos detalhados pela Resolução CONTRAN nº 789/2020. O candidato não pode simplesmente sair dirigindo: é necessário cumprir formalidades e portar um documento específico, a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular (LADV). Dominar os detalhes da expedição, uso e implicações da LADV é vital para não perder pontos por distração em provas. Cada item exige atenção absoluta à literalidade do texto normativo.

Veja que, para realizar as aulas práticas, o candidato deve obrigatoriamente estar acompanhado de um instrutor e portar a LADV, que funciona como uma permissão especial restrita ao aprendizado. A LADV tem informações mínimas obrigatórias e sua validade está condicionada ao próprio prazo do processo de habilitação. Pequenos detalhes—como o prazo, a necessidade do documento original e restrição à unidade federativa de expedição—são diferenciais que costumam derrubar muitos candidatos desatentos.

Art. 8º Para a Prática de Direção Veicular, o candidato deverá estar acompanhado por um Instrutor de Prática de Direção Veicular e portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular (LADV), expedida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, contendo no mínimo, as seguintes informações:

I – identificação do órgão ou entidade executivo de trânsito expedidor;
II – nome completo, número do documento de identidade, do CPF e do formulário RENACH do candidato;
III – categoria pretendida;
IV – nome do Centro de Formação de Condutores (CFC) responsável pela instrução; e
V – prazo de validade.

Repare como a lei faz questão de listar todas as informações que a LADV precisa apresentar. O nome do candidato e suas informações de identificação, o órgão expedidor, a categoria desejada, o CFC responsável e o prazo de validade. Existe zero margem para omissões: uma LADV sem um desses dados não cumpre o requisito legal.

A expedição da LADV ocorre após aprovação em exames previstos, sempre com a identificação do CFC e/ou do Instrutor responsável. O prazo de validade da LADV é ajustado justamente para permitir que o candidato finalize seu processo dentro do prazo global de habilitação. Também há regras sobre seu uso: ela só tem efeito legal se for apresentada no original, junto de documento de identidade, e apenas dentro do estado em que foi emitida.

§ 1º A LADV será expedida em nome do candidato com a identificação do CFC responsável e/ou do Instrutor, depois de aprovado nos exames previstos na legislação, com prazo de validade que permita que o processo esteja concluído de acordo com o previsto no § 3º do art. 2º.
§ 2º A LADV será expedida mediante a solicitação do candidato ou do CFC ao qual esteja vinculado para a formação de Prática de Direção Veicular e somente produzirá os seus efeitos legais quando apresentada no original, acompanhada de documento de identidade e na Unidade da Federação em que tenha sido expedida.

A literalidade e o rigor aparecem, por exemplo, ao proibir o uso de cópias da LADV ou a apresentação fora da unidade federativa de origem. O processo de formação é regionalizado e vincula cada etapa a registros e controles estaduais/distritais. Detalhes como esses já foram cobrados por bancas exigentes.

Há também a previsão para situações em que o candidato decide trocar de Centro de Formação de Condutores no decorrer do processo. Converse com qualquer pessoa que tenha passado pela habilitação e você vai ver: mudança de CFC é possível, e é garantido o direito de aproveitar as aulas já realizadas. Sempre que houver mudança, o órgão expedirá nova LADV.

§ 3º Quando o candidato optar pela mudança de CFC, será expedida nova LADV, considerando-se as aulas já ministradas.

Aqui, a lei resguarda as horas de aula cumpridas, protegendo o direito do aluno que decide mudar de instituição. O histórico não se perde: o aprendizado é continuidade, nunca anulado pela simples mudança de CFC.

Não se pode esquecer da penalidade para quem desrespeitar as condições da LADV. Qualquer infração relacionada ao uso inadequado da LADV resulta em suspensão desse documento especial por seis meses. Veja o quanto o controle é rígido neste ponto.

§ 4º O candidato que for encontrado conduzindo veículo em desacordo com o disposto nesta Resolução terá a LADV suspensa pelo prazo de seis meses.

Imagine: um candidato flagrado dirigindo sem acompanhamento ou sem a LADV válida será suspenso e precisará esperar meio ano para retomar o processo. Não basta passar nas aulas: o respeito integral às condições da aprendizagem está entre os principais pilares da formação legal do condutor.

Outro detalhe importante, agora sobre a instrução das aulas práticas, é a necessidade de observar o disposto no art. 158 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A instrução vai além do simples ato de dirigir: contempla técnicas e comportamentos, reforçando que os conteúdos e procedimentos são sempre definidos pelas normas.

Art. 9º A instrução de Prática de Direção Veicular será realizada na forma do disposto no art. 158 do CTB.
Parágrafo único. No caso de mudança ou adição de categoria, o condutor deverá cumprir as instruções previstas nos itens 2 ou 3 do ANEXO II.

Sempre que se tratar de mudança ou adição de categoria na habilitação, o candidato precisa cumprir orientações específicas, listadas no Anexo II. Isso inclui prática dirigida para o novo tipo de veículo e requisitos de instrução definidos pelo CTB. A atenção ao anexo é obrigatória para garantir validade da formação.

Repare como todos os detalhes — desde a identificação do CFC até o tipo de documento apresentado, passando pela forma da instrução — são normatizados pela resolução. Essa riqueza de minúcias é o que exige do concurseiro uma leitura atenta, detalhada e uma compreensão integral da norma, sempre respeitando a literalidade em cada etapa.

Questões: Prática de direção veicular e LADV

  1. (Questão Inédita – Método SID) No processo de formação do condutor, a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular (LADV) deve ser apresentada junto com um documento de identidade para que o candidato possa realizar aulas de prática de direção veicular.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O candidato à habilitação pode utilizar cópias da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular (LADV) para realizar aulas práticas em qualquer unidade federativa do Brasil, independentemente de onde a LADV foi emitida.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A mudança de Centro de Formação de Condutores (CFC) durante o processo de habilitação permite que o candidato mantenha o histórico das aulas já realizadas, uma vez que será expedida uma nova Licença para Aprendizagem de Direção Veicular (LADV).
  4. (Questão Inédita – Método SID) O prazo de validade da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular (LADV) é irrelevante para a conclusão do processo de habilitação, desde que o candidato tenha finalizado todas as aulas práticas exigidas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A instrução de Prática de Direção Veicular deve incluir técnicas e comportamentos que vão além do simples ato de dirigir, conforme as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
  6. (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento das regras relacionadas à utilização da LADV acarreta em penalidades severas, incluindo a possibilidade de suspensão do documento por até um ano.

Respostas: Prática de direção veicular e LADV

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A LADV é um documento essencial que, junto com um documento de identidade, deve ser apresentado para permitir que o candidato realize as aulas práticas. O não cumprimento desta obrigação pode resultar na não validação das aulas de prática.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A LADV deve ser apresentada em seu documento original e apenas dentro da unidade federativa em que foi expedida. O uso de cópias e a apresentação fora do estado de origem são proibidos e invalida o seu uso legal.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que, ao optar pela mudança de CFC, o candidato terá sua nova LADV emitida, respeitando as aulas já realizadas, garantindo a continuidade do aprendizado e a validade da formação.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo de validade da LADV é crucial, pois deve permitir que o candidato conclua seu processo de habilitação dentro dos prazos estipulados. A expedição da LADV é condicionada ao período necessário para finalizar o processo de habilitação.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A instrução prática não se limita apenas ao ato de dirigir, mas sim envolve um conjunto de técnicas e comportamentos, o que está alinhado às diretrizes do Código de Trânsito Brasileiro, enfatizando a importância da preparação integral do condutor.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora o não cumprimento das regras possa resultar em penalidades, a suspensão da LADV é de até seis meses, conforme a norma, não um ano. Isso reforça a rigidez nas condições estabelecidas para a utilização desse documento.

    Técnica SID: PJA

Exames do Processo de Habilitação: Avaliação, Tipos e Critérios (arts. 10 a 26)

Avaliação psicológica e de aptidão física e mental

Na formação e avaliação de candidatos à obtenção da ACC (Autorização para Conduzir Ciclomotor) e da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), alguns requisitos são obrigatórios, e a avaliação psicológica, assim como o exame de aptidão física e mental, representa uma etapa essencial. O texto normativo regulamenta com clareza a ordem, a periodicidade e as condições específicas em que cada exame será exigido. Atenção ao uso de termos como “obrigatoriedade”, “complementar”, “prazo de validade”, “dispensa” e “casos previstos” – palavras que mudam totalmente o sentido em questões objetivas.

O artigo 4º determina a frequência das revalidações e detalha condições especiais para determinados grupos, como condutores com mais de 65 anos ou profissionais do transporte remunerado. Observe que também prevê flexibilizações ou exigências adicionais em casos específicos, como suspeita de deficiência ou transferência de domicílio.

Art. 4º O Exame de Aptidão Física e Mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado.

Essa é uma das bases do sistema: a cada cinco anos, todo condutor deve renovar o exame. Se o condutor tiver mais de sessenta e cinco anos, a periodicidade cai para três anos, sempre segundo o local de residência ou domicílio. Note o emprego da expressão “será preliminar e renovável”, sinalizando o caráter obrigatório e periódico da avaliação.

§ 1º O condutor que exerce atividade de transporte remunerado de pessoas ou bens terá que se submeter à avaliação psicológica complementar, de acordo com o disposto no § 3º do art. 147 do CTB.

Quem dirige profissionalmente – por exemplo, motoristas de aplicativos, taxistas, transportadores de bens ou pessoas – deve passar por uma avaliação psicológica complementar, além da avaliação padrão prevista para todos. Não se esqueça deste “complementar”, pois ele pode aparecer como pegadinha em provas, especialmente em perguntas envolvendo casos práticos.

§ 2º Quando houver indícios de deficiência física, mental ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir veículo, o prazo de validade do exame poderá ser diminuído a critério do perito examinador.

Pense em uma situação em que o perito identifica sinais de uma doença evolutiva ou deficiência: neste caso, ele poderá diminuir o prazo de validade do exame, reforçando a proteção da segurança no trânsito. O verbo “poderá” deixa clara a discricionariedade do examinador, ou seja, não é obrigatório, mas autorizado conforme ato motivado do perito.

§ 3º O condutor que, por qualquer motivo, adquira algum tipo de deficiência física para a condução de veículo automotor, deverá apresentar-se ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal para submeter-se aos exames necessários, sob pena de, não o fazendo, cometer a infração prevista no art. 241 do CTB.

Veja a obrigatoriedade: se, por qualquer razão, o condutor adquire uma deficiência física, ele deve procurar o órgão de trânsito para novos exames. A omissão é considerada infração (art. 241 do CTB). Nunca marque “apenas em caso de renovação” se a questão disser que a apresentação é facultativa – porque, segundo a norma, é uma obrigação sempre que houver aquisição de deficiência.

§ 4º Os tripulantes de aeronaves titulares de Cartão Saúde ou de Extrato de Pesquisa sobre Licença e Habilitações, expedidos pelas Forças Armadas ou pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), ficam dispensados do exame de aptidão física e mental necessário à obtenção ou à renovação periódica da habilitação para conduzir veículo automotor, ressalvados os casos previstos no § 2º.

Neste caso, há uma exceção: pilotos que já possuem Cartão Saúde ou Extrato de Pesquisa sobre Licença e Habilitações (emitido pela ANAC ou Forças Armadas) não precisam realizar o exame de aptidão física e mental para dirigir veículo automotor. Porém, atenção: se houver suspeita de deficiência, como no § 2º, a dispensa não se aplica.

Agora observe o artigo 5º, que detalha as situações em que o exame físico-mental e a avaliação psicológica são obrigatórios. Cada inciso descreve uma situação diferente – obtenção, renovação, adição/mudança de categoria e até mesmo a substituição de documentação estrangeira.

Art. 5º O Exame de Aptidão Física e Mental será exigido para:
I – obtenção da ACC e da CNH;
II – renovação da ACC e das categorias da CNH;
III – adição e mudança de categoria; e
IV – substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro.

Esses quatro incisos estabelecem os momentos exatos em que o exame será cobrado. Se uma questão mencionar renovação da ACC ou das categorias da CNH e disser que o exame é opcional, desconfie – o texto normativo exige expressamente a realização.

§ 1º Por ocasião da renovação da CNH, o condutor que ainda não tenha frequentado o Curso de Direção Defensiva e de Primeiros Socorros, ou cujo exame de aptidão física e mental esteja vencido há mais de cinco anos, contados a partir da data de validade, deverá submeter-se ao Curso de Atualização para a Renovação da CNH, previsto no item 4 do ANEXO II.

Em renovações, se o condutor não passou pelos cursos de Direção Defensiva e de Primeiros Socorros, ou se ficou mais de cinco anos sem renovar, deve realizar o Curso de Atualização, conforme o ANEXO II da resolução. Aqui, a literalidade é crucial: a obrigatoriedade do curso recai sobre quem se enquadra nessas situações – nada de interpretações subjetivas.

§ 2º A Avaliação Psicológica será exigida nos seguintes casos:
I – obtenção da ACC e da CNH;
II – renovação do documento de habilitação, se o condutor exercer atividade de transporte remunerado de pessoas ou bens;
III – substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro; e
IV – por solicitação do perito examinador.

Preste atenção: a avaliação psicológica é obrigatória tanto na primeira habilitação quanto em mudanças relacionadas à atividade remunerada, substituições de habilitação estrangeira ou por solicitação técnica. A banca pode facilmente trocar expressões como “atividade remunerada de transporte” por “atividade não remunerada”, tentando induzir ao erro. Só marque as hipóteses exatamente previstas. O inciso IV (“por solicitação do perito”) traz um campo aberto que também pode aparecer em questões interpretativas.

Todos esses dispositivos detalham, com precisão, as regras que devem ser aplicadas no processo de habilitação, renovação ou alteração de categoria. Repare que, além da obrigatoriedade objetiva, há espaços para discricionariedade do avaliador físico ou psicológico em casos excepcionais, sempre visando à segurança no trânsito.

A compreensão desses trechos depende de leitura atenta aos termos fixados: “deverá”, “será exigido”, “complementar”, “possibilidade de redução do prazo”, “dispensa” – pequenas palavras que definem quem está realmente apto à obtenção ou renovação da habilitação. Em provas, perguntas sobre o tema costumam trocar esses termos ou omitir situações especiais para induzir ao erro. Volte ao texto literal sempre que surgir dúvida ou se uma alternativa parecer estranha.

Questões: Avaliação psicológica e de aptidão física e mental

  1. (Questão Inédita – Método SID) A avaliação psicológica é um requisito obrigatório na obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e deve ser realizada em todo processo de habilitação, independendo da idade do candidato.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O exame de aptidão física e mental deve ser renovado a cada cinco anos para todos os condutores, sendo a periodicidade menor, de três anos, apenas para aqueles que exercem atividades de transporte remunerado.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O condutor que adquirir uma deficiência física deve se submeter a novos exames de aptidão, independentemente do exame anterior estar dentro do prazo de validade.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Pilotos que possuem Cartão Saúde ou documentos emitidos pela ANAC estão isentos de realizar avaliações de aptidão física e mental para conduzir veículos automotores, exceto em casos onde haja suspeita de deficiência.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O exame de aptidão física e mental é opcional para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em caso de condutores que ainda não tenham frequentado o Curso de Direção Defensiva e de Primeiros Socorros, desde que tenham documento válido há menos de cinco anos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A avaliação psicológica complementar é necessária para todos os condutores que exerçam atividade remunerada de transporte de pessoas ou bens, além da avaliação padrão exigida para a obtenção da CNH.

Respostas: Avaliação psicológica e de aptidão física e mental

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A avaliação psicológica é realmente obrigatória, mas existem situações específicas, como para condutores com mais de 65 anos ou profissionais do transporte, que podem ter exigências adicionais ou diferentes períodos de revalidação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A periodicidade de três anos é aplicada aos condutores com mais de 65 anos, enquanto todos os demais devem renovar a cada cinco anos. Condutores de transporte remunerado têm exigências adicionais, mas a diminuição da periodicidade não é estipulada apenas para eles.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece claramente que, ao adquirir uma deficiência física, o condutor tem a obrigação de apresentar-se ao órgão de trânsito para novos exames, caracterizando essa obrigação como uma infração se não o fizer.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A dispensação aplica-se apenas a pilotos que estiverem em conformidade com os requisitos estabelecidos, mas não se aplica se houver suspeitas de deficiência, caracterizando uma exceção prática importante.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A obrigatoriedade do exame se aplica a esses condutores quando estão em condições específicas de renovação, principalmente depois de um longo período sem renovar, exigindo a realização do Curso de Atualização.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma especifica que esse exame complementar deve ser realizado por motoristas que atuam profissionalmente, enfatizando a importância da aptidão psicológica para a segurança no trânsito.

    Técnica SID: SCP

Exames teóricos e práticos

Os exames do processo de habilitação são estruturados com rigor na Resolução CONTRAN nº 789/2020, trazendo critérios detalhados para avaliação dos candidatos. A ordem, o formato, a composição das bancas e os detalhes sobre aplicação e correção estão expressos nos dispositivos legais. Observar a literalidade durante o estudo é fundamental: qualquer alteração de termo pode mudar completamente o sentido de uma exigência ou excluir um direito do candidato.

Cada etapa do exame – teórica ou prática – segue procedimentos formais, mas também inclui elementos como a composição da banca, a exigência mínima de acertos, a quantidade de questões e o detalhamento das modalidades de avaliação. Questões em concursos exploram especialmente limites, requisitos e hipóteses de exceção. Confira a seguir os trechos principais relativos aos exames teóricos e práticos:

Art. 10. O Exame de Aptidão Física e Mental e a Avaliação Psicológica estabelecidos no art. 147 do CTB, seus procedimentos e critérios de credenciamento dos profissionais das áreas médica e psicológica obedecerão ao disposto em Resolução específica.

O artigo 10 estabelece que, apesar de a Resolução consolidar os principais passos, alguns detalhes (principalmente sobre avaliação física, mental e psicológica, assim como o credenciamento dos profissionais que atuarão nesses exames) são tratados em outro ato normativo.

Para quem estuda para concurso, anote: não basta conhecer os exames aplicados, mas também que há normativas complementares sobre a execução, principalmente sobre quem pode exercer a função de examinador nas etapas médica e psicológica.

Art. 11. O candidato à obtenção da ACC ou da CNH, após a conclusão do curso de formação, será submetido a Exame Teórico-técnico, constituído de prova convencional ou eletrônica de, no mínimo, trinta questões, incluindo todo o conteúdo programático, proporcional à carga horária de cada disciplina, organizado de forma individual, única e sigilosa.

§ 1º Para aprovação no exame de que trata o caput, o candidato deverá obter aproveitamento de, no mínimo, setenta por cento de acertos nas questões.

§ 2º O exame referido no caput será aplicado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou por entidade pública ou privada por ele credenciada.

Perceba alguns detalhes sensíveis na leitura do artigo 11. O exame teórico-técnico é obrigatório, pode ser convencional (papel) ou eletrônico, e traz, no mínimo, trinta questões. Todas as disciplinas do curso de formação devem estar representadas na prova, sendo a quantidade de questões para cada disciplina proporcional à sua carga horária. Questões sobre proporcionalidade e sigilo não são raras em provas.

Destaca-se, ainda, que a aprovação exige ao menos 70% de acerto nas questões — um ponto clássico de pegadinha, pois muitos candidatos confundem esse percentual.

O exame deve ser aplicado pelo órgão estadual de trânsito, mas ele pode credenciar entidades públicas ou privadas para essa aplicação. Cuidado para não confundir: o credenciamento precisa partir do órgão, nunca de terceiros.

Art. 12. O Exame de Direção Veicular previsto no inciso IV do art. 3º será realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e aplicado pelos examinadores titulados no curso previsto em regulamentação específica e devidamente designados.

Parágrafo único. Os examinadores responderão pelos atos decorrentes, no limite de suas responsabilidades.

No exame prático de direção veicular, o texto legal reforça que a aplicação compete exclusivamente ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do DF, afastando a possibilidade de terceirização para empresas privadas comuns. O examinador precisa ser titulado em curso regulamentar e formalmente designado. Veja como a banca pode explorar a literalidade e exigir o reconhecimento de que apenas profissionais oficialmente designados exercem a função.

Além disso, existe responsabilização do examinador por seus atos, mas dentro dos limites da função. Ou seja, se o examinador for além do que lhe compete ou deixar de agir conforme o regulamento, poderá responder.

Art. 13. O candidato à obtenção da ACC e da CNH e à adição ou mudança de categoria somente poderá prestar Exame de Prática de Direção Veicular depois de cumprida a seguinte carga horária de aulas práticas:

I – obtenção ou adição da ACC: mínimo de cinco horas-aula, das quais pelo menos uma no período noturno;

II – obtenção da CNH na categoria A: mínimo de vinte horas-aula, das quais pelo menos uma no período noturno;

III – adição da categoria A na CNH: mínimo de quinze horas-aula, das quais pelo menos uma no período noturno;

IV – obtenção da CNH na categoria B: mínimo de vinte horas-aula, das quais pelo menos uma no período noturno; ou

V – adição da categoria B na CNH: mínimo de quinze horas-aula, das quais pelo menos uma no período noturno.

§ 1º Os CFC deverão comprovar junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a realização das aulas de Prática de Direção Veicular e de aulas em simulador de direção veicular executadas nos termos desta Resolução.

§ 2º É atribuição dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal fiscalizar as atividades previstas neste artigo, informando ao órgão máximo executivo de trânsito da União acerca da sua execução.

§ 3º O órgão máximo executivo de trânsito da União fiscalizará o cumprimento dos requisitos e exigências constantes desta Resolução na comunicação eletrônica entre os sistemas de controle e monitoramento dos órgãos executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal com os simuladores de direção, na condição de integrantes do processo de formação de condutores.

§ 4º Para obtenção da CNH na categoria B, o candidato poderá optar por realizar até cinco horas-aula em simulador de direção veicular, desde que disponível no CFC, que deverão ser feitas previamente às aulas práticas em via pública e poderão ser descontadas da carga horária de prática em veículo de aprendizagem, com exceção da aula em período noturno.

§ 5º As aulas facultativas em simulador de direção veicular não poderão ser realizadas no caso de adição de categoria B, sendo, neste caso, obrigatória a carga horária de prática diretamente no veículo de aprendizagem.

§ 6º Para obtenção da ACC, até 15 de setembro de 2020, os candidatos poderão abster-se de realizar as aulas teóricas e práticas, efetuando apenas as respectivas provas, sendo que, em caso de reprovação na prova prática, o candidato deverá submeter-se às aulas práticas.

Aqui, cada exigência de carga horária mínima para as diferentes categorias é expressa em detalhes. Isso costuma ser explorado de forma isolada em provas: número de horas-aula, quantidade obrigatória no período noturno e diferenças entre obtenção e adição de categoria. Repare como exceções e datas específicas são importantes, como a possibilidade de candidatos à ACC até 15 de setembro de 2020 dispensarem as aulas antes do exame.

Outra nuance: o simulado só pode ser usado em parte das horas na categoria B, antes da prática em via pública. Na adição de categoria B, as aulas devem ser 100% práticas no veículo, sem simulador.

O controle de presença e cumprimento da carga prática é obrigatório — o CFC precisará comprovar, e os órgãos fiscalizam, inclusive com integração eletrônica entre sistemas e simuladores.

Art. 14. O Exame de Direção Veicular será realizado perante comissão formada por três membros, designados pelo dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

§ 1º A comissão de que trata o caput poderá ser volante para atender às especificidades de cada Estado ou do Distrito Federal, a critério do respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito.

§ 2º No Exame de Direção Veicular, o candidato deverá estar acompanhado, durante toda a prova, por, no mínimo, dois membros da comissão, sendo pelo menos um deles habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato.

§ 3º O Exame de Direção Veicular para os candidatos à ACC e à categoria A deverá ser realizado em área especialmente destinada a este fim, que apresente os obstáculos e as dificuldades da via pública, de forma que o examinado possa ser observado pelos examinadores durante todas as etapas do exame, sendo que pelo menos um dos membros deverá estar habilitado na categoria A.

O artigo 14 detalha a composição da banca responsável pelo exame prático. Um ponto de atenção é o número mínimo de membros (três na comissão, dois acompanhando no veículo), a exigência de pelo menos um habilitado em categoria igual ou superior, e a necessidade de área específica para exames de ACC e A. Questões de prova podem perguntar, por exemplo, se é necessária comissão para todas as categorias, ou sobre a habilitação exigida para examinadores.

Pergunte a si mesmo: quem deve acompanhar o candidato? Todos os membros da comissão, ou só parte deles? O texto detalha: pelo menos dois; pelo menos um deles com habilitação compatível.

Art. 15. Para veículo de quatro ou mais rodas, o Exame de Direção Veicular deverá ser realizado:

I – em locais e horários estabelecidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, em acordo com a autoridade responsável pela via;

II – com veículo da categoria pretendida, com transmissão mecânica e duplo comando de freios; e

III – com veículo identificado como “aprendiz em exame”, quando não for veículo destinado à formação de condutores.

Parágrafo único. Ao veículo adaptado para pessoa com deficiência física, a critério médico não se aplica o disposto no inciso II.

No exame em veículos de quatro ou mais rodas, o principal destaque é a obrigatoriedade de transmissão mecânica e duplo comando de freios. A adaptação para pessoas com deficiência é exceção, caso haja indicação médica. Atenção ao detalhe: o veículo deve conter identificação adequada, exceto se já for de autoescola.

Art. 16. O Exame de Direção Veicular para veículo de quatro ou mais rodas é composto de duas etapas:

I – estacionar em vaga delimitada por balizas removíveis; e

II – conduzir o veículo em via pública, urbana ou rural.

§ 1º A delimitação da vaga balizada para o Exame Prático de Direção Veicular em veículo de quatro ou mais rodas deverá ter largura e comprimento iguais às respectivas dimensões do veículo utilizado, acrescidos de 40% (quarenta por cento).

§ 2º Caberá à autoridade de trânsito do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal definir o tempo máximo para o estacionamento de veículos em espaço delimitado por balizas, em até três tentativas, considerando as condições da via e respeitados os seguintes intervalos:

I – para a categoria B: de dois a cinco minutos;

II – para as categorias C e D: de três a seis minutos; ou

III – para a categoria E: de cinco a nove minutos.

Veja como o artigo 16 traz exigências matematicamente exatas: a vaga da baliza deve ter +40% do tamanho do carro, tempo de execução e quantidade de tentativas são expressos detalhadamente por categoria. Memorizar esses percentuais e intervalos faz diferença em provas objetivas e discursivas.

Neste bloco, há dezenas de outros dispositivos detalhando faltas, penalidades, estrutura para realização dos exames e exigências para candidatos PCD. O aluno deve sempre manter o olhar atento à ordem dos requisitos, aos prazos e às eventuais exceções mencionadas.

Questões: Exames teóricos e práticos

  1. (Questão Inédita – Método SID) O candidato à CNH deve obter, no exame teórico-técnico, um aproveitamento mínimo de 70% de acertos nas questões para ser considerado apto.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Exame de Direção Veicular pode ser aplicado por empresas privadas, desde que credenciadas pelo órgão de trânsito competente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para obter a CNH na categoria B, o candidato deve cumprir uma carga horária mínima de vinte horas-aula, das quais pelo menos uma deve ser no período noturno.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A carga horária de aulas práticas para a obtenção da CNH é uniformemente aplicada para todas as categorias de habilitação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Exame de Direção Veicular para a categoria A deve ser realizado em área destinada a esse fim, a fim de simular as dificuldades da via pública.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Exame de Aptidão Física e Mental e a Avaliação Psicológica fazem parte do processo de habilitação, mas os detalhes sobre esses exames são abordados na própria Resolução do CONTRAN.

Respostas: Exames teóricos e práticos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Esse percentual é uma exigência mínima estabelecida para a aprovação no exame teórico-técnico, refletindo a necessidade de conhecimento adequado por parte do candidato. O desvio dessa porcentagem implica em reprovação no exame.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A aplicação do Exame de Direção Veicular deve ser realizada exclusivamente pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, não sendo permitida a terceirização para empresas privadas comuns.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Este requisito é fundamental para garantir que o candidato tenha a experiência necessária em todas as condições de direção. A carga horária e as exigências noturnas são claras para a habilitação na categoria B.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: As exigências de carga horária práticas variam conforme a categoria da CNH, sendo diferentes para ACC, A e B. Isso destaca a variabilidade nas exigências de formação conforme a categoria desejada.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: É necessário que o exame prático para esta categoria seja realizado em um espaço que requeira obstáculos e que simule condições reais de trânsito, garantindo que o candidato possa demonstrar sua capacidade de conduzir em situações desafiadoras.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora esses exames sejam parte do processo de habilitação, os critérios e procedimentos para eles são delineados em atos normativos separados, não sendo todos os detalhes tratados na Resolução específica.

    Técnica SID: SCP

Critérios e faltas nos exames de direção veicular

Os critérios para aprovação no Exame de Direção Veicular são fundamentais para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC). Dominar a identificação das faltas e suas respectivas pontuações é ponto-chave para quem deseja ser aprovado no exame prático. Cada detalhe tem peso e, muitas vezes, pequenas distrações levam à reprovação. Muita atenção às classificações de faltas – eliminatórias, graves, médias e leves –, pois basta a ocorrência de uma falta eliminatória ou de pontos negativos acima do permitido para que o candidato seja reprovado.

Todas as regras estão descritas com precisão nos artigos 18, 19 e 20 da Resolução CONTRAN nº 789/2020. Note que as faltas são diferentes para exames em veículos das categorias B, C, D e E em relação àqueles realizados para ACC e categoria A (motocicletas). Veja a literalidade, pois em concursos, as bancas cobram com rigor tanto a terminologia quanto a gradação das infrações.

Art. 18. O candidato será avaliado no Exame de Direção Veicular em função da pontuação negativa por faltas cometidas durante todas as etapas do exame, atribuindo-se a seguinte pontuação:

I – uma falta eliminatória: reprovação;

II – uma falta grave: três pontos negativos;

III – uma falta média: dois pontos negativos; e

IV – uma falta leve: um ponto negativo.

Parágrafo único. Será considerado reprovado no Exame de Direção Veicular o candidato que cometer falta eliminatória ou cuja soma dos pontos negativos ultrapasse a três.

Observe que o limite para reprovação por pontos negativos é de três. Ou seja: cometendo uma falta grave (3 pontos), você ainda pode prosseguir, mas ao somar mais uma falta leve (1 ponto), ultrapassa o limite e está reprovado. Uma única falta eliminatória já leva à reprovação imediata, independentemente das demais ações.

No caso do exame para as categorias B, C, D e E, as infrações são detalhadas conforme sua natureza. Cada grupo apresenta exemplos específicos de faltas, mas todas seguem o critério de pontuação do artigo 18. Estude detalhadamente cada alínea, pois a banca pode trocar a classificação de uma falta nas alternativas das questões – justamente o que mais pega candidatos desprevenidos.

Art. 19. Constituem faltas no Exame de Direção Veicular para veículos das categorias B, C, D e E:

I – Faltas Eliminatórias:

a) desobedecer à sinalização semafórica e de parada obrigatória;

b) avançar sobre o meio fio;

c) não colocar o veículo na área balizada, em no máximo três tentativas, no tempo estabelecido;

d) avançar sobre o balizamento demarcado quando do estacionamento do veículo na vaga;

e) transitar pela contramão de direção;

f) não completar a realização de todas as etapas do exame;

g) avançar a via preferencial;

h) provocar acidente durante a realização do exame;

i) exceder a velocidade regulamentada para a via; e

j) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza gravíssima.

II – Faltas Graves:

a) desobedecer a sinalização da via ou ao agente da autoridade de trânsito;

b) não observar as regras de ultrapassagem ou de mudança de direção;

c) não dar preferência de passagem ao pedestre que estiver atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo ou ainda quando o pedestre não haja concluído a travessia, mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;

d) manter a porta do veículo aberta ou semi-aberta durante o percurso da prova ou parte dele;

e) não sinalizar com antecedência a manobra pretendida ou sinalizá-la incorretamente;

f) não usar devidamente o cinto de segurança;

g) perder o controle da direção do veículo em movimento; e

h) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza grave.

III – Faltas Médias:

a) executar o percurso da prova, no todo ou parte dele, sem estar o freio de mão inteiramente livre;

b) trafegar em velocidade inadequada para as condições adversas do local, da circulação, do veículo e do clima;

c) interromper o funcionamento do motor, sem justa razão, após o início da prova;

d) fazer conversão incorretamente;

e) usar buzina sem necessidade ou em local proibido;

f) desengrenar o veículo nos declives;

g) colocar o veículo em movimento sem observar as cautelas necessárias;

h) usar o pedal da embreagem antes de usar o pedal de freio nas frenagens;

i) entrar nas curvas com a engrenagem de tração do veículo em ponto neutro;

j) engrenar ou utilizar as marchas de maneira incorreta, durante o percurso; e

k) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza média.

IV – Faltas Leves:

a) provocar movimentos irregulares no veículo, sem motivo justificado;

b) ajustar incorretamente o banco de veículo destinado ao condutor;

c) não ajustar devidamente os espelhos retrovisores;

d) apoiar o pé no pedal da embreagem com o veículo engrenado e em movimento;

e) utilizar ou interpretar incorretamente os instrumentos do painel do veículo;

f) dar partida ao veículo com a engrenagem de tração ligada;

g) tentar movimentar o veículo com a engrenagem de tração em ponto neutro; e

h) cometer qualquer outra infração de natureza leve.

O que mais costuma gerar dúvidas? A classificação de situações práticas. Por exemplo: avançar a via preferencial é falta eliminatória (atenção à literalidade da alínea g do inciso I). Já não usar devidamente o cinto de segurança configura falta grave. Repare que atos como “manter a porta aberta” ou “não sinalizar manobra” são graves, mas não eliminatórios.

Veja como o grupo de faltas leves envolve geralmente ajustes e manuseios inadequados de equipamentos. Pequenos deslizes somados podem comprometer sua aprovação, caso ultrapassem o limite de três pontos negativos.

Para as categorias ACC e A, existe um detalhamento próprio para as mesmas classes de faltas. O foco se volta para itens como uso correto do capacete, percurso, equilíbrio e manuseio dos comandos do veículo de duas rodas. Analise com o mesmo cuidado o texto legal:

Art. 20. Constituem faltas no Exame de Direção Veicular para obtenção da ACC ou para a categoria A:

I – Faltas Eliminatórias:

a) iniciar a prova sem estar com o capacete devidamente ajustado à cabeça ou sem viseira ou óculos de proteção;

b) descumprir o percurso preestabelecido;

c) abalroar um ou mais cones de balizamento;

d) cair do veículo durante a prova;

e) não manter equilíbrio na prancha, saindo lateralmente da prancha;

f) avançar sobre o meio fio ou parada obrigatória;

g) colocar ao menos um pé no chão com o veículo em movimento;

h) provocar acidente durante a realização do exame; e

i) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza gravíssima.

II – Faltas Graves:

a) deixar de colocar um pé no chão e o outro no freio ao parar o veículo;

b) invadir qualquer faixa durante o percurso;

c) fazer incorretamente a sinalização ou deixar de fazê-la;

d) fazer o percurso com o farol apagado; e

e) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza grave.

III – Faltas Médias:

a) utilizar incorretamente os equipamentos;

b) engrenar ou utilizar marchas inadequadas durante o percurso;

c) não recolher o pedal de partida ou o suporte do veículo antes de iniciar o percurso;

d) interromper o funcionamento do motor sem justa razão após o início da prova;

e) conduzir o veículo durante o exame sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras; e

f) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza média.

IV – Faltas Leves:

a) colocar o motor em funcionamento, quando já engrenado;

b) conduzir o veículo provocando movimento irregular sem motivo justificado;

c) regular os espelhos retrovisores durante o percurso do exame; e

d) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza leve.

Proteção pessoal, percurso, equilíbrio e sinalização motivam as faltas nas provas em ciclomotores e motocicletas. Começar o exame sem capacete ajustado, por exemplo, é eliminatório — não basta apenas estar com o item, é preciso estar devidamente ajustado. Detalhes como “colocar ao menos um pé no chão com o veículo em movimento” ou cair durante a prova também eliminam o candidato de imediato.

Faltas graves envolvem aspectos de condução segura e observância das regras – por exemplo, fazer o percurso com o farol apagado. Já faltas médias e leves relacionam-se ao manuseio de equipamentos e à execução correta de procedimentos básicos.

Para memorização: revise atentamente a correspondência entre cada atitude e sua classificação. Cuidado com trocas de gravidade na prova: é rigorosamente comum encontrar questões colocando, por exemplo, “dar partida ao veículo com a engrenagem de tração ligada” (leve) como se fosse média ou grave.

Em síntese, o segredo está na leitura detalhada e atenta da listagem de faltas e seus graus, sempre vinculando à pontuação e ao critério de reprovação já na primeira linha do artigo 18. Releia tantas vezes quanto necessário — a literalidade e o domínio dos termos são sua maior proteção contra pegadinhas de prova!

Questões: Critérios e faltas nos exames de direção veicular

  1. (Questão Inédita – Método SID) No Exame de Direção Veicular, o candidato será reprovado instantaneamente ao cometer uma falta categorizada como eliminatória, independentemente da gravidade de outras ações realizadas durante o exame.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Se um candidato ao Exame de Direção Veicular acumula três pontos negativos, ele será reprovado, mesmo que essas faltas sejam de natureza leve.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Um candidato que avança sobre o meio fio durante o exame é considerado como tendo cometido uma falta média, o que implica em dois pontos negativos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A prova prática de direção para a categoria ACC requer que o candidato mantenha o capacete devidamente ajustado; caso contrário, ele será reprovado instantaneamente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As faltas leves no exame de direção incluem ações como ajustar os espelhos retrovisores durante a prova, que, se somadas, podem levar à reprovação do candidato.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A perda de controle do veículo durante o exame é classificada como uma falta leve e resulta na atribuição de três pontos negativos.

Respostas: Critérios e faltas nos exames de direção veicular

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Uma falta eliminatória implica na reprovação imediata do candidato, independentemente da pontuação negativa acumulada por outras faltas. Conforme os critérios estipulados, um único erro desse tipo resulta em desqualificação automática.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O limite de reprovação se estabelece em três pontos negativos. Portanto, se um candidato acumular faltas leves que totalizem mais de três pontos, a reprovação ocorrerá, independentemente da gravidade das faltas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Avançar sobre o meio fio é classificado como uma falta eliminatória, o que resulta em reprovação instantânea e não apenas na atribuição de pontos negativos. Essa categorização é crítica para a aprovação no exame.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Iniciar a prova sem estar com o capacete devidamente ajustado é considerado uma falta eliminatória. Assim, isso resulta em reprovação imediata, refletindo a estrita normativa de segurança.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Ajustar espelhos retrovisores durante o exame é uma falta leve e, embora cada uma contribua com apenas um ponto, acumular mais de três pontos negativos por faltas leves resulta em reprovação. O candidato deve estar ciente das implicações de cada ação.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Perder o controle do veículo é classificado como uma falta grave, o que resulta em três pontos negativos. As classificações variam em gravidade e impacto na pontuação do candidato, e a interpretação correta disso é fundamental para o sucesso no exame.

    Técnica SID: SCP

Cursos Especializados e Atualizações para Condutores (arts. 27 a 38)

Cursos obrigatórios para categorias específicas

Os cursos especializados previstos na Resolução CONTRAN nº 789/2020 são voltados para condutores que pretendem atuar em diferentes segmentos do transporte como transporte coletivo de passageiros, escolares, produtos perigosos, emergência, motofrete, mototáxi e transporte de carga indivisível. Entender quais cursos são obrigatórios, quem pode oferecer e como funcionam é vital para não cair em armadilhas de interpretação — especialmente porque cada detalhe do texto legal pode fundamentar uma questão objetiva ou dissertativa.

Veja atentamente os dispositivos literais sobre a obrigatoriedade e organização desses cursos. Note como os artigos trazem requisitos específicos tanto para condutores quanto para as instituições responsáveis pelo ensino e registro. Acompanhe:

Art. 27. Os cursos especializados serão destinados a condutores habilitados que pretendam conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de produtos perigosos e de carga indivisível, de emergência e motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias (motofrete) e de passageiros (mototáxi).

Aqui está a regra basilar: não basta a CNH. Para conduzir veículos dessas categorias, há exigência de curso próprio, seja para transporte de pessoas, cargas ou prestação de serviços com motocicletas. O artigo 27 delimita de forma taxativa as áreas em que o curso é obrigatório, excluindo dúvidas quanto à sua aplicação.

Note também a previsão de quem pode ministrar tais cursos. Essa atenção é fundamental para evitar pegadinhas em provas, que frequentemente trocam o sujeito responsável pela oferta ou registro dos cursos:

§ 1º Os cursos especializados serão ministrados:
I – pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estados e do Distrito Federal; e
II – por instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra.

Ou seja, nem toda escola ou centro de formação pode ministrar o curso. A lei delimita: órgãos estaduais e entidades ligadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra. A literalidade desses incisos costuma aparecer em assertivas que testam a atenção ao detalhe.

Outro ponto valioso envolve o recadastramento dessas instituições. Perceba como a norma define periodicidade e exige renovação do credenciamento:

§ 2º As instituições em funcionamento, vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra, credenciadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverão ser recadastradas a cada dois anos.

Em contexto prático: se a instituição não se recadastra no prazo, perde a autorização. Esse tipo de exigência administrativa pode ser alvo de pegadinhas ou questões do tipo certo/errado, principalmente pelo prazo bienal.

Outro destaque que alunos costumam confundir: atualização e registro dos cursos especializados na CNH. Veja a literalidade:

§ 4º O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal registrará no RENACH, em campo específico da CNH, a aprovação nos cursos especializados, conforme codificação a ser definida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

A aprovação no curso não é apenas burocrática, ela precisa ser devidamente registrada pelo órgão estadual ou distrital no sistema RENACH, impactando diretamente a CNH do condutor. Falhas nesse registro podem invalidar o exercício das atividades especializadas.

Repare também nas novidades relacionadas à oferta do ensino — inclusive à distância e realizada pelos órgãos de Segurança Pública e Forças Armadas. Um detalhe relevante que costuma ser inexplorado por quem lê rapidamente:

§ 7º São reconhecidos os cursos especializados, inclusive na modalidade de ensino à distância, ministrados pelos órgãos de Segurança Pública e Forças Armadas e auxiliares para os seus integrantes, cuja regulamentação do funcionamento e conteúdos didático-pedagógico serão definidos internamente por esses órgãos e entidades, sem a exigência do cumprimento das disposições previstas no item 6 do ANEXO II, sendo que o registro destes cursos deve ser realizado diretamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelo próprio órgão ou entidade pública, a qualquer tempo e mediante autorização.

Ou seja, existe uma exceção quanto à padronização dos conteúdos: nos órgãos de Segurança Pública e Forças Armadas, quem define as diretrizes pedagógicas é o próprio órgão, dispensando parte das exigências comuns do Anexo II. Atenção à especificidade: o registro, nesse caso, pode ser feito tanto pelo órgão máximo quanto pelo órgão de origem.

No caso de motofrete e mototáxi, a lei libera também entidades privadas para ministrar esse curso. Observe:

§ 6º O curso especializado para condutores que exerçam atividades remuneradas em motocicletas ou motonetas destinadas ao transporte de passageiros (mototaxista) e entrega de mercadorias (motofretista) poderá ser ministrado por instituições ou entidades públicas ou privadas e centros de formação de condutores.

É comum candidatos presumirem que apenas centros públicos ministram cursos especializados. Não caia nessa armadilha: cursos de motofrete e mototáxi, por expressa previsão, podem ser oferecidos também por entidades privadas e CFCs.

Outro detalhe potencial de erro em prova: a obrigatoriedade do curso para condutores de guindastes móveis facultados a transitar em via. Veja o texto exato:

§ 9º Aplica-se a exigência de curso de transporte de carga indivisível aos condutores de guindastes móveis facultados a transitar na via.

Bancos examinadores podem inverter os termos ou omitir o “facultados a transitar na via”. Aqui a literalidade faz toda a diferença entre acertar e errar uma questão.

Por fim, o aproveitamento de estudos realizados em outros cursos especializados é permitido, desde que seguidas as regras do Anexo II:

§ 10. Poderão ser aproveitados os estudos de conteúdos que o condutor tiver realizado em outro curso especializado, nos termos do ANEXO II.

Imagine que um condutor já fez um curso de transporte de escolares e deseja migrar para transporte coletivo. Ele pode ter parte da carga horária ou módulos aproveitados, se comprovados e de acordo com as normas do Anexo II. Saber disso evita estudo e gasto desnecessário.

O artigo é extenso, mas cada inciso e parágrafo define, de forma direta, requisitos, condições e exceções para cursos obrigatórios em categorias específicas. Ler e memorizar a literalidade, associada a exemplos práticos, é o melhor caminho para garantir pontuação máxima nos concursos que cobram a Resolução 789/2020.

Questões: Cursos obrigatórios para categorias específicas

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os cursos especializados previstos pela Resolução CONTRAN nº 789/2020 são obrigatórios para condutores habilitados que atuem em veículos de transporte coletivo de passageiros, veículos destinados ao transporte de escolares e também para aqueles que transportam produtos perigosos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 789/2020 permite que qualquer instituição de ensino credenciada ofereça cursos especializados para condutores de transporte de carga indivisível.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As instituições que oferecem cursos especializados devem ser recadastradas a cada dois anos para manter seu credenciamento conforme a Resolução CONTRAN nº 789/2020.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 789/2020 permite a oferta de cursos especializados na modalidade de ensino à distância apenas por instituições de ensino públicas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O curso especializado para mototaxistas e motofretistas pode ser ministrado tanto por instituições públicas quanto por entidades privadas, incluindo centros de formação de condutores, conforme disposto na Resolução CONTRAN nº 789/2020.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 789/2020 permite o aproveitamento de conteúdos de cursos anteriores, desde que estejam de acordo com as especificações do Anexo II, para os condutores que desejam mudar de categoria de transporte.

Respostas: Cursos obrigatórios para categorias específicas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução estabelece de forma taxativa que os cursos especializados são obrigatórios para condutores que pretendem atuar em segmentos específicos de transporte, incluindo coletivo de passageiros e escolares, assim como produtos perigosos, evidenciando a relevância da formação adequada para a segurança viária.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Os cursos especializados, de acordo com a norma, devem ser oferecidos exclusivamente por órgãos ou entidades executivas de trânsito do Estado e por instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra, não sendo permitidos para qualquer instituição de ensino.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece claramente a periodicidade do recadastramento, exigindo que as instituições credenciadas renovem sua autorização a cada dois anos, assegurando a qualidade e a regularidade na formação dos condutores.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma reconhece a validade dos cursos de formação à distância ministrados por órgãos de Segurança Pública e Forças Armadas, sem restringir a oferta apenas às instituições públicas, ampliando o acesso à formação dos condutores.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma realmente permite que o curso para condutores que exercem atividades remuneradas em motocicletas seja oferecido por instituições públicas e privadas, refletindo a diversidade de opções para a formação desses profissionais.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma prevê que o condutor pode aproveitar os conteúdos já cursados, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos, promovendo a continuidade do aprendizado e eficiência no processo formativo.

    Técnica SID: PJA

Periodicidade e estrutura de atualização

Os cursos especializados não se encerram na etapa da obtenção: a legislação estabelece a necessidade de constante atualização do condutor. O CONTRAN detalha as regras sobre periodicidade e estrutura dos cursos de atualização, garantindo que o motorista especializado esteja sempre alinhado às normas atuais, tecnologia e boas práticas do trânsito.

A lei determina o intervalo de tempo em que a atualização deve ocorrer e quais conteúdos devem compor cada módulo. Atenção para os prazos e as exigências mínimas em carga horária e disciplinas! A seguir, veja trechos essenciais do ANEXO II da Resolução nº 789/2020 sobre os cursos de atualização:

VIII – DA VALIDADE

– Os Cursos especializados tem validade de cinco anos, quando os condutores deverão realizar a atualização dos respectivos cursos, devendo os mesmos coincidirem com a validade do exame de sanidade física e mental do condutor constantes de sua CNH;

– Na renovação do exame de sanidade física e mental, o condutor especializado deverá apresentar comprovante de que realizou o curso de atualização no qual está habilitado, registrando os dados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

– O condutor que não apresentar comprovante de que realizou o curso de atualização no qual está habilitado quando da renovação da CNH, terá automaticamente suprimida a informação correspondente;

– Os Cursos de atualização terão uma carga horária de 16 horas-aula, sobre as disciplinas dos Cursos especializados, abordando preferencialmente, as atualizações na legislação, a evolução tecnológica e estudos de casos, dos módulos específicos de cada curso.

Observe que, a cada cinco anos, o condutor de veículo especializado — por exemplo, de transporte coletivo, escolar, produtos perigosos, emergência, motofrete/mototáxi ou carga indivisível — deverá obrigatoriamente frequentar um curso de atualização. Esse prazo deve ser sincronizado com a renovação dos exames médicos da CNH, tornando o processo administrativo mais eficiente e seguro.

A atualização exige carga horária mínima de 16 horas-aula, englobando: novas normas legais, tecnologia, contexto do trânsito e, principalmente, análise de situações práticas. O curso é estruturado em módulos que espelham o conteúdo do curso especializado original, mas com foco em renovação do conhecimento — não basta apenas lembrar, é preciso atualizar-se de verdade.

A ausência do certificado de atualização impede a renovação do registro de condutor especializado no campo correspondente da CNH, prejudicando o exercício da atividade profissional regulamentada.

A divisão da carga horária em módulos também está prevista de maneira detalhada para cada tipo de curso de atualização. Veja os exemplos a seguir:

7.1 CURSO DE ATUALIZAÇÃO PARA CONDUTORES DE VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS.

7.1.1 Carga Horária: 16 horas-aula

7.1.2 – Estrutura Curricular

7.1.2.1 Módulo I – Legislação de trânsito – 3 horas-aula

– Retomada dos conteúdos do curso de especialização;

– Atualização sobre resoluções, leis e outros documentos legais promulgados recentemente.

7.1.2.2 Módulo II – Direção defensiva – 5 horas-aula

– A direção defensiva como meio importante para a segurança do condutor, passageiros, pedestres e demais usuários do trânsito;

– A responsabilidade do condutor de veículos especializados de dirigir defensivamente;

– Atualização dos conteúdos trabalhados durante o curso relacionando teoria e prática.

– Estado físico e mental do condutor, consequências da ingestão e consumo de bebida alcoólica e substâncias psicoativas;

7.1.2.3 Módulo III – Noções de Primeiros Socorros, Respeito ao Meio Ambiente e Convívio Social – 3 horas-aula

– Retomada dos conteúdos trabalhados no curso de especialização, estabelecendo a relação com a prática vivenciada pelos condutores no exercício da profissão;

– Atualização de conhecimentos.

7.1.2.4 Módulo IV – Relacionamento Interpessoal – 5 horas-aula

– Atualização dos conhecimentos desenvolvidos no curso;

– Retomada de conceitos;

– Relacionamento da teoria e da prática;

– Principais dificuldades vivenciadas e alternativas de solução.

Perceba que a matriz é semelhante para todas as modalidades de atualização, mudando apenas o conteúdo específico do módulo IV (por exemplo: movimentação de produtos perigosos, movimentação de cargas especiais, situações de emergência, etc.). Sempre há ênfase em legislação, direção defensiva, primeiros socorros/convivência ambiental e módulo prático ou relacional — pontos cruciais para o exercício consciente e responsável da atividade no trânsito.

Cada conteúdo do curso é revisitado, mas sob perspectiva das novidades técnicas e regulamentares. O aluno é exposto a estudos de caso, resolução de problemas e debate sobre dificuldades enfrentadas no dia a dia da condução.

As provas seguem o rigor habitual: em todos os módulos, exige-se aproveitamento mínimo, garantindo que a atualização não seja apenas formal, mas de fato uma reciclagem profunda do conhecimento e atitude profissional.

Imagine o seguinte: um candidato que não faz a atualização do curso especializado, perde o direito de ter a anotação da especialização em sua CNH, ficando impedido de exercer profissionalmente atividades como motofrete, mototáxi, transporte coletivo, transporte de produtos perigosos ou de emergência. Assim, a periodicidade e a estrutura de atualização viram não apenas uma exigência burocrática, mas um elo de segurança para toda a sociedade.

  • Destaque doutrinário: nunca deixe de atentar às datas de vencimento do curso e garanta que toda documentação esteja arquivada — é responsabilidade do condutor apresentar o comprovante de atualização no ato de renovar a CNH especializada.
  • Termos a serem memorizados: “validade de cinco anos”, “carga horária de 16 horas-aula”, “modularização do curso”, “atualização da legislação”, “exclusão da anotação da CNH em caso de não apresentação do certificado”.

Esse rigor na periodicidade e na estrutura curricular reforça a seriedade com que o processo de formação e atualização de condutores especializados é tratado pela legislação brasileira. Estar atento a cada detalhe evita não só problemas legais, mas também coloca o candidato à frente das pegadinhas das principais bancas de concurso.

Questões: Periodicidade e estrutura de atualização

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os cursos especializados para condutores devem ser atualizados periodicamente, seguindo a legislação vigente, com o objetivo de garantir que o motorista esteja sempre alinhado às melhores práticas e normas atuais de trânsito.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os cursos de atualização para condutores têm um intervalo de validade de quatro anos, após o qual o motorista deve realizar um novo curso para manter sua habilitação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A carga horária mínima obrigatória para os cursos de atualização dos condutores é de 20 horas-aula, divididas em módulos que tratam de temas como legislação de trânsito e direção defensiva.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O condutor que não apresentar comprovante de curso de atualização no momento de renovar a CNH não poderá registrar sua especialização na habilitação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A atualização do curso de condutores deve ser realizada em períodos de cinco anos e é sincrônica com a renovação do exame de sanidade física e mental.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Todos os módulos do curso de atualização para condutores especializados abordam temas gerais sem foco nas especificidades do tipo de condução exercida pelo motorista.

Respostas: Periodicidade e estrutura de atualização

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A atualização periódica nos cursos especializados é uma exigência legal que visa a capacitação contínua do condutor, alinhando-o às novas regulamentações e boas práticas de trânsito. Isso é fundamental para a segurança no trânsito e o exercício responsável da profissão.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação estabelece um prazo de validade de cinco anos para os cursos de especialização, e é somente após esse período que o condutor deve realizar a atualização. Portanto, afirmar que o prazo é de quatro anos está incorreto.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: De acordo com a legislação, a carga horária mínima para os cursos de atualização é de 16 horas-aula. O conteúdo inclui temas relevantes como legislação, tecnologia e situações práticas, mas o dado da carga horária está incorreto.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O não atendimento à exigência de apresentação do comprovante de atualização ao renovar a CNH resulta na perda da anotação correspondente à especialidade, o que impossibilita o exercício de atividades regulamentadas como motofrete ou transporte escolar.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Os cursos de atualização têm o prazo de cinco anos e devem coincidir com a validade do exame médico da CNH, otimizando o processo administrativo e assegurando maior segurança no trânsito.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Os módulos dos cursos de atualização são estruturados para incluir conteúdos específicos relacionados à condução, assim como temas como segurança no trânsito e legislação, adaptados às necessidades de cada tipo de condutor especializado.

    Técnica SID: SCP

Credenciamento e Funcionamento das Instituições Formadoras (arts. 39 a 66)

Regras para CFCs e outras entidades credenciadas

O processo de credenciamento, funcionamento e atuação dos Centros de Formação de Condutores (CFC) e demais entidades responsáveis pela formação de condutores é minuciosamente disciplinado pela Resolução CONTRAN nº 789/2020. Dominar cada exigência é vital para evitar confusões em concursos e compreender o papel institucional de cada entidade no Sistema Nacional de Trânsito.

Essas regras abrangem desde o credenciamento, a estrutura física, a atuação dos profissionais, a renovação, até as penalidades administrativas. Analise atentamente cada item: pequenas expressões e limites quantitativos costumam ser foco das questões mais exigentes das bancas.

Art. 39. O credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais e para o processo de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores obedecerá ao estabelecido nesta Resolução.

§ 1º As atividades exigidas para o processo de formação de condutores serão realizadas exclusivamente pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

§ 2º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão credenciar instituições ou entidades públicas ou privadas com comprovada capacidade técnica para realizar as atividades previstas no caput, da forma como se segue:

I – Processo de capacitação, qualificação e atualização de profissional para atuar no processo de habilitação de condutores: instituições ou entidades credenciadas com a finalidade de capacitar diretor-geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito para os CFC, conforme definido no art. 46, e examinador de trânsito, por meio de cursos específicos teórico-técnico e de prática de direção;

II – Processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos: CFC e Unidades das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem cursos de formação dirigidos exclusivamente para os militares dessas corporações;

III – Processo de atualização e reciclagem de condutores de veículos automotores e elétricos: CFC e instituições ou entidades credenciadas nas modalidades presencial e à distância;

IV – Processo de qualificação de condutores em cursos especializados e respectiva atualização: Serviço Nacional de Aprendizagem (Sistema S) e instituições ou entidades credenciadas nas modalidades presencial e à distância; e

V – Processo de qualificação de condutores em Cursos especializados e respectiva atualização para motofrete e mototáxi: instituições ou entidades credenciadas, Serviço Nacional de Aprendizagem (Sistema S) e CFC, nas modalidades presencial e à distância.

§ 3º O credenciamento das instituições ou entidades referidas no § 2º é específico para cada endereço, intransferível e renovável, conforme estabelecido pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.

Todo credenciamento é local e não pode ser transferido de endereço. Note que cada modalidade – capacitação, formação, atualização e reciclagem – está claramente vinculada a tipos específicos de entidades. O CFC é o centro do processo formativo do condutor civil. Para formações de militares, as Unidades das Forças Armadas e Auxiliares têm competência exclusiva.

O credenciamento envolve inspeção, requisitos mínimos estruturais, renovação periódica e cumprimento de obrigações administrativas. Olhe com atenção para as atividades exclusivas dos CFCs, seu foco exclusivo em ensino, e para a proibição de outras finalidades:

Art. 45. As autoescolas a que se refere o art. 156 do CTB, denominadas Centros de Formação de Condutores (CFC), são empresas particulares ou sociedades civis, constituídas sob qualquer das formas previstas na legislação vigente.

§ 1º Os CFC devem ter como atividade exclusiva o ensino teórico e/ou prático visando à formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores de veículos automotores.

§ 2º Os CFC serão credenciados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal por período determinado, podendo ser renovado por igual período, desde que atendidas as disposições desta Resolução.

§ 3º Para efeito do credenciamento a que se refere o § 2º, os CFC terão a seguinte classificação:

I – A: exclusivamente ensino teórico técnico;
II – B: exclusivamente ensino prático de direção; e
III – AB: ensino teórico técnico e de prática de direção.

§ 4º Cada CFC poderá se dedicar ao ensino teórico técnico ou ao ensino prático de direção veicular, ou ainda a ambos, desde que certificado e credenciado para tal.

§ 5º O CFC só poderá preparar o aluno para o exame de direção veicular se dispuser de veículo automotor da categoria pretendida pelo candidato.

§ 6º As dependências físicas do CFC deverão ter uso exclusivo para a finalidade prevista no § 1º.

Tenha atenção ao fato de que o CFC deve focar apenas na atividade educacional de trânsito. Não pode dividir espaço físico com atividades alheias. Além disso, a classificação A, B ou AB limita expressamente o tipo de ensino autorizado (teórico, prático ou ambos).

O rol de exigências estruturais é outro ponto crítico, frequentemente cobrado nas provas, especialmente quanto a dimensões mínimas e equipamentos obrigatórios:

Art. 46. São exigências mínimas para o credenciamento de CFC, quanto a:

I – infraestrutura física:

a) acessibilidade, conforme legislação vigente;
b) para o ensino teórico-técnico: salas para aulas teóricas, obedecendo ao critério de 1,2 m² (um inteiro e dois décimos de metro quadrado) por candidato e 6,0 m² (seis metros quadrados) para o instrutor, com medida total mínima de 24,0 m² (vinte e quatro metros quadrados), correspondendo à capacidade de quinze candidatos, sendo que a capacidade total máxima não poderá exceder a trinta e cinco candidatos por sala, mobiliada com carteiras individuais em número compatível com o tamanho da sala, adequadas para destro e canhoto, além de cadeira e mesa para instrutor;
c) espaços destinados à Diretoria Geral, Diretoria de Ensino, Secretaria e Recepção;
d) dois sanitários, sendo um feminino e outro masculino, com acesso independente da sala de aula;
e) área específica de treinamento para prática de direção em veículo de duas ou três rodas, em conformidade com as exigências da norma legal vigente, podendo ser fora da área do CFC ou de uso compartilhado, desde que no mesmo município;
f) fachada do CFC atendendo às diretrizes de identidade visual, conforme regulamentação específica do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; e
g) infraestrutura tecnológica para conexão com o sistema informatizado do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

II – recursos didático-pedagógicos:

a) quadro para exposição escrita com dimensões mínimas de 2,00 m x 1,20 m (dois metros por um metro e vinte centímetros);
b) material didático ilustrativo;
c) acervo bibliográfico sobre trânsito, disponível aos candidatos e instrutores, tais como o Código de Trânsito Brasileiro, coletânea de legislação de trânsito atualizada e publicações doutrinárias sobre trânsito;
d) recursos audiovisuais necessários por sala de aula; e
e) manuais e apostilas para os candidatos e condutores.

III – veículos de aprendizagem:

a) para a categoria A: dois veículos automotores de duas rodas, de no mínimo 120 cc (cento e vinte centímetros cúbicos), com câmbio mecânico, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com, no máximo, cinco anos de uso, excluído o ano de fabricação;
b) para categoria B: dois veículos automotores de quatro rodas, exceto quadriciclo, com câmbio mecânico, com, no máximo, oito anos de uso, excluído o ano de fabricação;
c) para categoria C: um veículo de carga com PBT de, no mínimo, 6.000 kg (seis mil quilogramas), não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com, no máximo, quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação;
d) para categoria D: um veículo motorizado, classificado de fábrica, tipo ônibus, com, no mínimo, 7,20 m (sete metros e vinte centímetros) de comprimento, utilizado no transporte de passageiros, com, no máximo, quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação; e
e) para categoria E: uma combinação de veículos, cujo caminhão trator deverá ser acoplado a um reboque ou semirreboque, registrado com PBTC de, no mínimo 6.000 kg (seis mil quilogramas) e comprimento mínimo de 13,00 m (treze metros), com, no máximo, quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação.

IV – recursos humanos:

a) um Diretor-Geral;
b) um Diretor de Ensino; e
c) dois Instrutores de Trânsito, no mínimo.

Observe bem os detalhes: quantidade, cilindrada mínima das motos, capacidade máxima de candidatos por sala, obrigatoriedade de acessibilidade e dos recursos didáticos. Falhas nesses pontos podem facilmente ser alvo de “pegadinhas” em provas.

Outro aspecto recorrente diz respeito à renovação do credenciamento. O desempenho do CFC, especialmente o índice de aprovação dos candidatos, é fundamental para manter o funcionamento autorizado:

Art. 49. Para a renovação do credenciamento, o CFC deverá apresentar índices de aprovação de seus candidatos de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) nos exames teóricos e práticos, referentes aos doze meses anteriores ao mês da renovação do credenciamento.

§ 1º Para os efeitos da operacionalização do disposto no caput, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá estabelecer ações de acompanhamento, controle e avaliação das atividades e dos resultados de cada CFC, de forma sistemática e periódica, emitindo relatórios e oficiando aos responsáveis pelas entidades credenciadas.

§ 2º Quando o CFC não atingir o índice mínimo de aprovação estabelecido no caput, em períodos que não ultrapassem três meses, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá solicitar ao Diretor de Ensino do CFC proposta de planejamento para alteração dos resultados, sanando possíveis deficiências no processo pedagógico.

§ 3º Persistindo o índice de aprovação inferior ao estabelecido no caput, após decorridos três meses, os instrutores e os diretores do CFC deverão participar de treinamento de reciclagem e atualização extraordinários sob a responsabilidade do órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Nenhum detalhe pode escapar: a norma prevê monitoramento contínuo, possibilidade de intervenção pedagógica e até treinamentos obrigatórios se a aprovação não subir. Na prática, é uma lógica de responsabilização direta do CFC quanto à qualidade de ensino prestada.

Os dispositivos que tratam do funcionamento das entidades credenciadas também devem ser lidos com atenção, especialmente sobre o contrato a ser firmado com o candidato:

Art. 64. Todas as entidades credenciadas deverão celebrar contrato de prestação de serviços, com o candidato, contendo as especificações do curso quanto a período, horário, condições, frequência exigida, prazo de validade do processo, valores e forma de pagamento.

Parágrafo único. A exigência de celebração do contrato de prestação de serviço não se aplica às unidades das Forças Armadas e Auxiliares.

A obrigatoriedade do contrato detalhado é uma garantia de transparência e direitos para quem procura o serviço. Um detalhe que pode confundir: essa exigência NÃO se aplica às Forças Armadas e Auxiliares.

Dominar essas regras evita equívocos típicos de bancas: mistura indevida de competências, limitações de filiais, equipamentos obrigatórios e restrições quantitativas. Cada palavra “exclusivamente”, “mínimo”, “obrigatório”, representa possibilidade de cobrança literal – e, claro, oportunidade para quem se prepara com foco!

Questões: Regras para CFCs e outras entidades credenciadas

  1. (Questão Inédita – Método SID) O credenciamento dos Centros de Formação de Condutores (CFC) deve ser realizado por órgãos executivos de trânsito, levando em consideração a capacidade técnica da instituição e o cumprimento das exigências administrativas estabelecidas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os Centros de Formação de Condutores são responsáveis por atividades que vão além do ensino teórico e prático, podendo também atuar na promoção de eventos sociais relacionados ao trânsito.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Cada Centro de Formação de Condutores deve oferecer um espaço físico adequado, que inclua, entre outros, sala de aula com dimensões mínimas e acesso independente a sanitários para garantir a acessibilidade aos candidatos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O credenciamento das entidades formadoras para a capacitação de condutores não é específico para cada endereço, podendo ser transferido entre diferentes localidades conforme a conveniência da entidade.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A norma exige que os Centros de Formação de Condutores apresentem, para a renovação do credenciamento, índices de aprovação de pelo menos 70% nos exames de seus candidatos nos últimos doze meses.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As entidades credenciadas devem firmar contrato de prestação de serviços com o candidato, especificando detalhes do curso como prazo, valores e frequências, exceto em unidades das Forças Armadas e Auxiliares, nas quais a celebração desse contrato não se aplica.

Respostas: Regras para CFCs e outras entidades credenciadas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que os CFCs devem ser credenciados pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, com base em capacidade técnica e cumprimento das regras definidas. Tal credenciamento é essencial para garantir a qualidade da formação de condutores.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Os CFCs têm como atividade exclusiva a formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores, sendo proibidas outras finalidades, como atividades sociais, que podem desvirtuar sua função principal no sistema de trânsito.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma prevê exigências mínimas de infraestrutura, incluindo a obrigatoriedade de acessibilidade e sanitários independentes, de forma a garantir um ambiente adequado para o aprendizado dos candidatos.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O credenciamento é intransferível e específico para cada endereço, conforme estabelecido pela norma, garantindo que a formação ocorra somente no local adequado e autorizado.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O percentual de aprovação exigido para a renovação do credenciamento é de 60%, e não 70%, nos exames teóricos e práticos, conforme estipulado na norma.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: É correto que a obrigatoriedade de celebração do contrato de prestação de serviços se aplica à maioria das entidades, exceto para as unidades das Forças Armadas e Auxiliares, o que garante transparência nas relações.

    Técnica SID: PJA

Requisitos de infraestrutura, veículos e corpo docente

Para o credenciamento e funcionamento dos Centros de Formação de Condutores (CFC), a Resolução nº 789/2020 do CONTRAN estabelece padrões detalhados quanto à infraestrutura física, veículos de aprendizagem e corpo docente. Conhecer esses requisitos evita confusão em provas e ajuda a compreender o que se espera das instituições responsáveis pela formação de novos condutores.

Ao estudar esses dispositivos, atente-se ao detalhamento dos incisos: o legislador foi minucioso ao relacionar dimensões de salas, tipos e quantidades de veículos, além das qualificações obrigatórias para diretores e instrutores. Alterações mínimas nas palavras ou números podem comprometer a resposta em questões objetivas.

Art. 46. São exigências mínimas para o credenciamento de CFC, quanto a:

I – infraestrutura física:
a) acessibilidade, conforme legislação vigente;
b) para o ensino teórico-técnico: salas para aulas teóricas, obedecendo ao critério de 1,2 m² (um inteiro e dois décimos de metro quadrado) por candidato e 6,0 m² (seis metros quadrados) para o instrutor, com medida total mínima de 24,0 m² (vinte e quatro metros quadrados), correspondendo à capacidade de quinze candidatos, sendo que a capacidade total máxima não poderá exceder a trinta e cinco candidatos por sala, mobiliada com carteiras individuais em número compatível com o tamanho da sala, adequadas para destro e canhoto, além de cadeira e mesa para instrutor;
c) espaços destinados à Diretoria Geral, Diretoria de Ensino, Secretaria e Recepção;
d) dois sanitários, sendo um feminino e outro masculino, com acesso independente da sala de aula;
e) área específica de treinamento para prática de direção em veículo de duas ou três rodas, em conformidade com as exigências da norma legal vigente, podendo ser fora da área do CFC ou de uso compartilhado, desde que no mesmo município;
f) fachada do CFC atendendo às diretrizes de identidade visual, conforme regulamentação específica do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; e
g) infraestrutura tecnológica para conexão com o sistema informatizado do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

II – recursos didático-pedagógicos:
a) quadro para exposição escrita com dimensões mínimas de 2,00 m x 1,20 m (dois metros por um metro e vinte centímetros);
b) material didático ilustrativo;
c) acervo bibliográfico sobre trânsito, disponível aos candidatos e instrutores, tais como o Código de Trânsito Brasileiro, coletânea de legislação de trânsito atualizada e publicações doutrinárias sobre trânsito;
d) recursos audiovisuais necessários por sala de aula; e
e) manuais e apostilas para os candidatos e condutores.

III – veículos de aprendizagem:
a) para a categoria A: dois veículos automotores de duas rodas, de no mínimo 120 cc (cento e vinte centímetros cúbicos), com câmbio mecânico, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com, no máximo, cinco anos de uso, excluído o ano de fabricação;
b) para categoria B: dois veículos automotores de quatro rodas, exceto quadriciclo, com câmbio mecânico, com, no máximo, oito anos de uso, excluído o ano de fabricação;
c) para categoria C: um veículo de carga com PBT de, no mínimo, 6.000 kg (seis mil quilogramas), não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com, no máximo, quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação;
d) para categoria D: um veículo motorizado, classificado de fábrica, tipo ônibus, com, no mínimo, 7,20 m (sete metros e vinte centímetros) de comprimento, utilizado no transporte de passageiros, com, no máximo, quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação; e
e) para categoria E: uma combinação de veículos, cujo caminhão trator deverá ser acoplado a um reboque ou semirreboque, registrado com PBTC de, no mínimo 6.000 kg (seis mil quilogramas) e comprimento mínimo de 13,00 m (treze metros), com, no máximo, quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação.

IV – recursos humanos:
a) um Diretor-Geral;
b) um Diretor de Ensino; e
c) dois Instrutores de Trânsito, no mínimo.

Cada categoria de veículo exige quantidade mínima, potência, idade máxima do veículo e características como câmbio mecânico ou placa diferenciada — repare como certos detalhes, como “exceto quadriciclo” para categoria B, ou “sete metros e vinte centímetros” para ônibus, são recorrentes em provas do tipo certo ou errado.

Já em relação ao corpo docente, é obrigatório contar com, pelo menos, um Diretor-Geral, um Diretor de Ensino e dois Instrutores de Trânsito. Cambiar a quantidade mínima, trocar cargos ou omitir uma função torna a alternativa incorreta. O mesmo vale para a estrutura das salas de aula: o espaço mínimo, o cálculo por candidato e as exigências de acessibilidade podem envolver pegadinhas com números trocados.

§ 1º As dependências do CFC devem possuir meios que atendam aos requisitos de segurança, conforto e higiene, às exigências didático-pedagógicas, assim como às posturas municipais vigentes.

§ 2º Qualquer alteração nas instalações internas do CFC credenciado deverá ser previamente autorizada pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e aprovada após vistoria.

§ 3º Os veículos de aprendizagem das categorias B, C, D ou E deverão estar equipados com duplo comando de freio, dupla embreagem e retrovisor interno extra para uso do instrutor e examinador, além dos equipamentos obrigatórios previstos na legislação.

§ 4º Os veículos de aprendizagem da categoria A devem estar identificados por uma placa de cor amarela, com as dimensões de 30 cm (trinta centímetros) de largura e 15 cm (quinze centímetros) de altura, fixada na parte traseira, em local visível, contendo a inscrição “MOTO ESCOLA” em caracteres pretos.

§ 5º Os veículos de aprendizagem das categorias B, C, D e E, deverão estar identificados por uma faixa amarela de 20 cm (vinte centímetros) de largura, pintada na lateral ao longo da carroceria, a meia altura, com a inscrição “AUTOESCOLA” na cor preta, sendo que, nos veículos de cor amarela, a faixa deverá ser emoldurada por um filete de cor preta, de, no mínimo, 1 cm (um centímetro) de largura.

§ 6º Os veículos de aprendizagem deverão conter identificação do CFC atendendo às diretrizes de identidade visual, conforme regulamentação específica do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, vedada a utilização de qualquer outro motivo de inscrição ou informação.

§ 7º Os veículos destinados à aprendizagem deverão ser de propriedade do CFC e estar devidamente registrados e licenciados no município-sede do CFC, admitindo-se contrato de financiamento devidamente registrado.

§ 8º O CFC é responsável pelo uso do veículo destinado à aprendizagem, ainda que fora do horário autorizado para a prática de direção veicular.

§ 9º O Diretor-Geral poderá estar vinculado a, no máximo, dois CFC, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, desde que não haja prejuízo em suas atribuições.

§ 10. O Diretor de Ensino deverá estar vinculado a apenas a um CFC.

§ 11. O uso do simulador poderá ser compartilhado entre CFC, desde que o equipamento esteja vinculado a outra instituição de ensino credenciada ou a centro de simulação fixo ou itinerante.

§ 12. Para o credenciamento para ministrar aulas práticas de direção veicular, os CFC deverão possuir, no mínimo, os veículos previstos nas alíneas “a” e “b” do Inciso III.

§ 13. Nas aulas práticas para obtenção da ACC, o CFC poderá utilizar veículo próprio ou permitir que o candidato, voluntariamente, apresente veículo para realizá-las.

§ 14. Independentemente da opção prevista no § 13, a aula prática deverá ser realizada em veículo automotor de duas rodas de, no máximo, 50 cc (cinquenta centímetros cúbicos), com ou sem câmbio, classificado como ciclomotor e com, no máximo, cinco anos de uso, excluído o ano de fabricação.

Observe que cada parágrafo traz detalhes que exigem atenção à literalidade: como as placas específicas, requisitos de segurança, regras para uso de simuladores e limites de vínculo dos diretores. São trechos onde pequenas trocas de palavras ou omissões, como esquecer a necessidade de retrovisor extra, alteram o entendimento da banca. Sempre grife números, requisitos e palavras-chave — “duplo comando”, “cinquenta centímetros cúbicos”, “faixa amarela de 20 cm”, por exemplo — pois são provas frequentes de leitura atenta e interpretação fiel da norma.

Questões: Requisitos de infraestrutura, veículos e corpo docente

  1. (Questão Inédita – Método SID) O credenciamento dos Centros de Formação de Condutores (CFC) exige a presença de um Diretor-Geral, um Diretor de Ensino e dois Instrutores de Trânsito para funcionamento regular.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os veículos de aprendizagem da categoria B podem ter até dez anos de uso, conforme as normas para o credenciamento de CFC.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para cada sala de aula em um CFC, é exigido que haja ao menos 24 m² de área total, garantindo um espaço adequado para a formação de condutores.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A norma permite que os CFC utilizem veículos de aprendizagem com qualquer tipo de câmbio, desde que o veículo atenda aos requisitos de idade e potência estabelecidos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O CFC deve garantir a acessibilidade nas suas instalações, cumprindo legislação vigente, como um dos requisitos para o credenciamento.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Um CFC não precisa possuir ligações com outros centros de formação, pois pode operar de forma isolada, independentemente das normas.

Respostas: Requisitos de infraestrutura, veículos e corpo docente

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Para o credenciamento de um CFC, é imprescindível que a instituição possua, no mínimo, um Diretor-Geral, um Diretor de Ensino e dois Instrutores. A omissão ou troca na quantidade de funções torna a alternativa incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que os veículos da categoria B devem ter no máximo oito anos de uso, sendo a alteração desse número um erro técnico crucial. A precisão sobre a idade máxima dos veículos é um ponto crítico nas normas do CFC.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma requer que as salas devem ter ao menos 24 m² para a capacidade de quinze candidatos, garantindo assim um ambiente de ensino apropriado. Este requisito é essencial para a formação técnica dos futuros condutores.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Os veículos de aprendizagem para as categorias específicas têm exigências claras quanto ao tipo de câmbio, como por exemplo, o câmbio mecânico, não sendo admissíveis outros tipos. Alterações nesse requisito configuram um erro.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A acessibilidade é uma exigência essencial nas instalações dos CFC, conforme estipulado nas normas, assegurando que todos os candidatos tenham acesso adequado às condições de aprendizagem.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Apesar de um CFC poder atuar de forma independente, a norma exige que o funcionamento e o credenciamento estejam em conformidade com requisitos específicos, incluindo a possibilidade de compartilhamento de recursos com outras instituições, se necessário. Ignorar essas diretrizes compromete a validade da operação do centro.

    Técnica SID: PJA

Infrações, Penalidades e Processo Administrativo (arts. 67 a 79)

Fiscalização das entidades formadoras

A fiscalização das entidades formadoras é uma etapa crucial no processo de formação de condutores. Cabe ao poder público, por meio dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, o acompanhamento direto das instituições públicas ou privadas credenciadas. Compreender como funciona essa fiscalização, suas etapas e consequências é fundamental para candidatos que desejam evitar confusões em provas e na atuação profissional.

No artigo 67 da Resolução CONTRAN nº 789/2020, está definido quem é responsável por essa fiscalização. Observe como a Resolução não deixa margem para outros entes: a atribuição é exclusiva dos órgãos estaduais e do Distrito Federal no âmbito de suas circunscrições. Veja o dispositivo:

Art. 67. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de suas circunscrições, fiscalizar as entidades públicas ou privadas por eles credenciadas.

Na prática, imagine que um Centro de Formação de Condutores (CFC) descumpra alguma regra. A apuração dessa irregularidade começa por um processo administrativo, conforme previsto no artigo seguinte. A lei foi clara ao vincular qualquer possível penalização ao devido processo legal, protegendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. O dispositivo literal aparece assim:

Art. 68. As irregularidades deverão ser apuradas por meio de processo administrativo, e penalizadas de acordo com o estabelecido nesta Resolução.

Agora pare e pense: que tipos de infrações podem gerar penalidades? O artigo 69 detalha as infrações consideradas de responsabilidade das instituições ou do Diretor-Geral desses entes credenciados. Veja como a redação do artigo traz uma lista com exemplos de comportamentos passíveis de fiscalização e punição direta:

Art. 69. São consideradas infrações de responsabilidade das instituições ou entidades e do Diretor-Geral, credenciados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no que couber:

I – negligência na fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas nesta Resolução e normas complementares do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

II – deficiência técnico-didática da instrução teórica, prática e de simulador de direção veicular;

III – aliciamento de candidatos por meio de representantes, corretores, prepostos e similares; e publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas; e

IV – prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada.

Note que até a publicidade indevida, o aliciamento de candidatos ou a deficiência técnico-didática são considerados infrações graves. Frequentemente, bancas de concurso tentam confundir candidatos trocando ou omitindo crimes/infrações nesta lista — é crucial dominar cada termo.

O artigo 70 trata das infrações específicas do Diretor de Ensino. Veja que a responsabilidade aqui é individual, e qualquer negligência na orientação, programação ou ato de improbidade pode resultar em punição ao ocupante dessa função:

Art. 70. Será considerada infração de responsabilidade específica do Diretor de Ensino:

I – negligência na orientação e fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas nesta Resolução e normas complementares dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;

II – deficiência no cumprimento da programação estabelecida para o(s) curso(s); e

III – prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada.

Já o artigo 71 estende as normas de infração para coordenadores de entidades, incluindo as do Serviço Nacional de Aprendizagem e Forças Armadas. O artigo faz um remissivo, indicando que as mesmas regras (arts. 69 e 70) devem ser observadas pelos profissionais dessas instituições:

Art. 71. As infrações previstas para os coordenadores das entidades públicas ou privadas, das unidades do Serviço Nacional de Aprendizagem e das unidades das Forças Armadas e Auxiliares credenciadas para ministrar os cursos referidos nesta Resolução são as mesmas constantes dos arts. 69 e 70, respectivamente.

O artigo 72 é dedicado às infrações cometidas pelos instrutores e examinadores. Nesse ponto, a norma deixa evidente quais condutas são inadmissíveis, incluindo desde negligência nas aulas até falta de respeito com candidatos. Repare na atenção que se deve dar para portar o crachá de identificação — frequentemente cobrado em provas objetivas:

Art. 72. São consideradas infrações de responsabilidade específica do instrutor e do examinador:

I – negligência na transmissão das normas constantes da legislação de trânsito, conforme estabelecido no quadro de trabalho, bem como o cumprimento das atribuições previstas nesta Resolução e normas complementares do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

II – falta de respeito aos candidatos;

III – deixar de orientar corretamente os candidatos no processo de aprendizagem;

IV – deixar de portar o crachá de identificação como instrutor ou examinador habilitado, quando a serviço;

V – prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;

VI – realizar propaganda contrária à ética profissional; e

VII – obstar ou dificultar a fiscalização do órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.

Após entender as condutas infracionais, é hora de conhecer o mecanismo de aplicação das penalidades, descrito no artigo 73. Apenas o órgão executivo de trânsito responsável pelo credenciamento pode aplicar penalidades, sempre fundamentando a decisão — outro detalhe que pode aparecer em provas de banca exigente:

Art. 73. As penalidades serão aplicadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pelo credenciamento, após decisão fundamentada.

O artigo 74 lista todas as penalidades administrativas possíveis — da advertência por escrito até a cassação do credenciamento. O detalhamento dos incisos e parágrafos mostra que a gradação das sanções é escalonada conforme a gravidade e reincidência da infração. Observe com atenção a ordem e os critérios, pois é comum aparecerem em formato de “pegadinha”:

Art. 74. As instituições e entidades e os profissionais credenciados que agirem em desacordo com os preceitos desta Resolução estarão sujeitos às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração:

I – advertência por escrito;

II – suspensão das atividades por até trinta dias;

III – suspensão das atividades por até sessenta dias; ou

IV – cassação do credenciamento.

§ 1º A penalidade de advertência por escrito será aplicada no primeiro cometimento das infrações referidas nos incisos I e II do art. 69, nos incisos I e II do art. 70 e nos incisos I, II, III e IV do art. 72.

§ 2º A penalidade de suspensão por até trinta dias será aplicada na reincidência da prática de qualquer das infrações previstas nos incisos I e II do art. 69, nos incisos I e II do art. 70 e nos incisos I, II, III e IV do art. 72 ou quando do primeiro cometimento da infração tipificada no inciso III do art. 69.

§ 3º A penalidade de suspensão por até sessenta dias será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no § 2º nos últimos cinco anos.

§ 4º O período de suspensão será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida.

§ 5º Durante o período de suspensão, a entidade e os profissionais credenciados que forem penalizados não poderão realizar suas atividades.

§ 6º A penalidade de cassação será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no § 3º e/ou quando do cometimento das infrações tipificadas no inciso IV do art. 69, no inciso III do art. 70 e no inciso V do art. 72.

§ 7º Decorridos cinco anos da aplicação da penalidade ao credenciado, esta não surtirá mais efeitos como registro de reincidência para novas penalidades.

§ 8º Na hipótese de cancelamento do credenciamento por aplicação da penalidade de cassação, somente após cinco anos a entidade poderá requerer novo credenciamento.

O tema fiscalização contempla ainda o processo administrativo detalhado nos artigos 75 a 79, mas o núcleo das infrações, competentes para a fiscalização, tipos de irregularidades e aplicação das penalidades está formado pelos dispositivos citados até aqui.

Entender com profundidade o que caracteriza cada infração, quem pode ser responsabilizado e como funciona a gradação das penalidades é determinante para não cometer erros de interpretação em provas. O segredo é atenção máxima às expressões e aos termos exatos de cada artigo.

Questões: Fiscalização das entidades formadoras

  1. (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização das entidades formadoras de condutores é responsabilidade exclusiva dos órgãos estaduais e do Distrito Federal, que devem acompanhar as instituições credenciadas dentro de suas circunscrições.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Diretor de Ensino de uma instituição formadora não pode ser responsabilizado por infrações que ocorram durante a aplicação de suas atribuições, pois a responsabilidade é coletiva da entidade.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As infrações que podem ser cometidas por instrutores incluem a falta de respeito aos candidatos e a inadequação na transmissão de normas de trânsito durante as aulas de formação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A penalização por infrações cometidas por entidades formadoras pode variar desde advertências até a cassação do credenciamento, dependendo da gravidade e reincidência da infração constatada.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O processo administrativo para apuração de irregularidades nas entidades formadoras está sujeito a ampla defesa e ao contraditório, garantindo os direitos dos envolvidos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A prática de aliciamento de candidatos, em qualquer forma, é considerada uma infração grave que pode levar a sanções para as entidades formadoras.

Respostas: Fiscalização das entidades formadoras

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a Resolução CONTRAN nº 789/2020, a responsabilidade pela fiscalização das entidades formadoras é de competência exclusiva dos órgãos e entidades executivos de trânsito, não havendo previsão de entidades externas para esta função.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução estabelece que o Diretor de Ensino é individualmente responsável por infrações, incluindo negligência na orientação e na programação das atividades, o que demonstra a clareza sobre a atribuição de responsabilidade individual, além da coletiva.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a Resolução, entre as infrações previstas para os instrutores estão tanto a falta de respeito aos candidatos quanto a negligência na transmissão das normas, sendo ambas situações passíveis de penalização.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A gradação das penalidades, conforme descrita na Resolução, permite a aplicação de sanções que variam de advertências a cassações de credenciamentos, com a imposição de sanções baseadas na gravidade da infração cometida e sua reincidência.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma prevê que antes da aplicação de qualquer penalidade, as irregularidades devem ser apuradas em um processo administrativo que respeita o direito à ampla defesa e contraditório, fundamentais para a proteção dos envolvidos.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O aliciamento de candidatos é expresso na lista de infrações graves da Resolução CONTRAN nº 789/2020, condenando práticas que visem garantir vantagens indevidas, o que, portanto, justifica sanções severas.

    Técnica SID: SCP

Penalidades aplicáveis a instituições e profissionais

O sistema de penalidades previsto na Resolução nº 789/2020 do CONTRAN estabelece critérios específicos para as infrações cometidas por instituições, diretores, instrutores, coordenadores e examinadores envolvidos no processo de formação de condutores. O objetivo é garantir a responsabilidade e a qualidade dos serviços prestados, prevenindo irregularidades e zelando pela segurança no trânsito.

As penalidades variam conforme a gravidade da conduta e a reincidência, podendo ir desde uma advertência por escrito até a cassação do credenciamento. Toda aplicação de penalidade deve seguir o devido processo administrativo, sempre permitindo que a defesa seja apresentada. É fundamental prestar atenção ao detalhamento dos dispositivos, pois muitas bancas exploram a diferença entre infrações leves, graves e gravíssimas, bem como a progressão das penalidades.

Repare, ao ler cada artigo abaixo, como o texto legal traz termos decisivos, como “cassação do credenciamento”, “advertência por escrito”, “suspensão das atividades” e “proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida”. Fique atento à ordem de aplicação das penalidades, aos prazos e às consequências para reincidência, além das especificidades para cada sujeito envolvido (instituição, diretor, instrutor ou examinador). Veja os principais dispositivos a seguir:

Art. 74. As instituições e entidades e os profissionais credenciados que agirem em desacordo com os preceitos desta Resolução estarão sujeitos às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração:

I – advertência por escrito;

II – suspensão das atividades por até trinta dias;

III – suspensão das atividades por até sessenta dias; ou

IV – cassação do credenciamento.

§ 1º A penalidade de advertência por escrito será aplicada no primeiro cometimento das infrações referidas nos incisos I e II do art. 69, nos incisos I e II do art. 70 e nos incisos I, II, III e IV do art. 72.

§ 2º A penalidade de suspensão por até trinta dias será aplicada na reincidência da prática de qualquer das infrações previstas nos incisos I e II do art. 69, nos incisos I e II do art. 70 e nos incisos I, II, III e IV do art. 72 ou quando do primeiro cometimento da infração tipificada no inciso III do art. 69.

§ 3º A penalidade de suspensão por até sessenta dias será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no § 2º nos últimos cinco anos.

§ 4º O período de suspensão será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida.

§ 5º Durante o período de suspensão, a entidade e os profissionais credenciados que forem penalizados não poderão realizar suas atividades.

§ 6º A penalidade de cassação será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no § 3º e/ou quando do cometimento das infrações tipificadas no inciso IV do art. 69, no inciso III do art. 70 e no inciso V do art. 72.

§ 7º Decorridos cinco anos da aplicação da penalidade ao credenciado, esta não surtirá mais efeitos como registro de reincidência para novas penalidades.

§ 8º Na hipótese de cancelamento do credenciamento por aplicação da penalidade de cassação, somente após cinco anos a entidade poderá requerer novo credenciamento.

Ao analisar o artigo 74, verifique que as penalidades escalonam de advertência até a cassação, e que a reincidência é o critério central para aumentar a severidade da punição. Veja que a cassação, por exemplo, só ocorre após aplicação prévia de outras penalidades, ou diretamente caso haja infração de maior gravidade (acusações tipificadas nos dispositivos citados nos incisos do artigo).

O texto ainda determina períodos claros: por exemplo, suspensão pode ser de até trinta ou sessenta dias, a depender do histórico e da gravidade. Em caso de cassação, a entidade só poderá pedir novo credenciamento cinco anos depois. Essa literalidade é fundamental para resolução de questões que cobrem progressão ou prazo das penalidades.

Note também que a suspensão impede completamente o exercício das atividades da entidade ou do profissional durante todo o período aplicado. Cada etapa do processo, prazos e repercussões estão detalhados, reforçando a necessidade de leitura atenta para não cair em pegadinhas de provas.

O artigo ainda inova ao estabelecer que, após cinco anos de aplicada a penalidade, ela deixa de ser considerada para efeito de reincidência, “zerando” o histórico. Esse ponto costuma ser explorado em provas que buscam diferenciar penalidades de caráter progressivo.

Observe, para efeito de memorização, que:

  • Advertência só pode ser aplicada no primeiro cometimento de infração leve ou média (conforme artigos 69, 70 e 72);
  • Suspensão por até 30 dias ocorre na reincidência dessas infrações ou na primeira vez em infração de captação irregular de candidatos;
  • Suspensão por até 60 dias exige a aplicação prévia da suspensão por até 30 dias nos últimos cinco anos;
  • Cassação é reservada para casos ainda mais graves, em especial fraude contra a fé pública, patrimônio ou administração, e somente após reincidência nas penalidades anteriores.

Pergunte-se, ao revisar o trecho: a banca tentou trocar “suspensão” por “cassação”? Suprimiram a necessidade de reincidência? Mudaram o prazo mínimo de afastamento? Esses detalhes fazem toda a diferença na hora da resposta correta.

Em resumo, dominar a literalidade dos dispositivos acima e atentar às palavras-chave é a melhor forma de evitar perdas de pontos em concursos. Foque no encadeamento das penalidades e nos gatilhos de progressão definidos pela norma: eles raramente mudam de uma versão para outra da legislação, mas sempre causam pegadinhas em prova.

Questões: Penalidades aplicáveis a instituições e profissionais

  1. (Questão Inédita – Método SID) As penalidades previstas na Resolução do CONTRAN têm como finalidade não apenas punir, mas também garantir a responsabilidade dos profissionais da formação de condutores e a qualidade dos serviços prestados.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A aplicação de penalidade de suspensão das atividades por até 60 dias não leva em consideração o histórico de penalidades anteriores do credenciado.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A penalidade de cassação do credenciamento pode ser aplicada diretamente em casos graves, mesmo sem que outras penalidades tenham sido impostas anteriormente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O período de cinco anos, após o qual uma penalidade aplicada não terá mais efeitos para considerar reincidência, é um aspecto que procura proporcionar uma segunda chance ao credenciado.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A advertência por escrito é a penalidade mais severa que pode ser aplicada a instituições e profissionais que cometem infrações leves ou médias.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Durante o período de suspensão, a atuação dos profissionais e instituições penalizadas fica integralmente bloqueada, impossibilitando a realização de qualquer atividade relacionada à formação de condutores.

Respostas: Penalidades aplicáveis a instituições e profissionais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O objetivo principal das penalidades previstas é assegurar que instituições e profissionais atuem de forma responsável, contribuindo para a segurança no trânsito e para a qualidade na formação de condutores. Essa abordagem preventiva é essencial no contexto normativo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A penalidade de suspensão por até 60 dias deve ser aplicada quando houver reincidência da infração nos últimos cinco anos, mostrando que o histórico da entidade é sim considerado na magnitude das penalidades.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma prevê que a cassação pode ocorrer em casos de infrações graves, demonstrando que a gravidade da conduta pode sustentar a penalidade máxima, independentemente de penalidades anteriores já terem sido aplicadas.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma visa garantir que, após um período específico de cinco anos, as penalidades anteriores não sirvam mais como motivo para novas punições, permitindo que o credenciado recomece seu histórico sem prejuízos anteriores.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A advertência por escrito é, na verdade, a penalidade menos severa e aplicada no primeiro cometimento de infrações leves ou médias, sendo as consequências mais rigorosas reservadas para reincidências e infrações de maior gravidade.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A suspensão das atividades implica que as instituições e profissionais não poderão realizar suas funções durante todo o período da suspensão, reforçando a seriedade das penalidades aplicadas.

    Técnica SID: PJA

Tramitação do processo administrativo

A tramitação do processo administrativo é o conjunto de etapas formais que precisam ser observadas para apurar eventuais irregularidades cometidas por instituições e profissionais credenciados no âmbito do processo de formação de condutores. Esses procedimentos servem para garantir o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, evitando decisões arbitrárias ou apressadas.

Aqui, cada termo utilizado pela norma carrega um sentido exato e não pode ser substituído livremente. É fundamental observar, por exemplo, que o início do processo pode decorrer de ofício (por iniciativa da Administração) ou mediante representação (provocação de terceiros). A apuração não é automática: pressupõe a instauração de um procedimento específico, com fases conhecidas tanto pela Administração quanto pelo representado.

Art. 75. O processo administrativo será iniciado pela autoridade de trânsito, de oficio ou mediante representação, visando à apuração de irregularidades praticadas pelas instituições e profissionais credenciados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, observando o principio da ampla defesa e do contraditório.

Perceba que a expressão “de oficio ou mediante representação” permite que tanto situações detectadas internamente quanto denúncias externas sejam apuradas. O texto também ressalta a obrigatoriedade de observar o princípio da ampla defesa e do contraditório. Isso significa que nenhuma penalidade pode ser aplicada sem que o representado saiba do que está sendo acusado e tenha a chance de apresentar sua defesa.

O parágrafo 1º introduz a possibilidade de adoção de medidas acauteladoras, caso haja risco iminente, mesmo sem defesa prévia. Essas cautelares devem ser “motivadas”; ou seja, a autoridade precisa justificar a urgência de proteger o interesse público antes de ouvir o investigado. Em concursos, trocas como “acauteladoras” por “definitivas” ou a omissão da justificativa (“motivadamente”) podem tornar uma alternativa incorreta.

§ 1º Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

Outro ponto que frequentemente aparece em prova é a questão da notificação do representado sobre o início do processo administrativo. Não se pode defender o que não se conhece: por isso, a notificação é elemento fundamental para validar qualquer penalidade aplicada.

§ 2º O representado será notificado da instauração do processo administrativo.

Após o início do processo, a norma prevê a possibilidade de produção de provas adicionais, como perícias ou outros atos necessários para esclarecer os fatos. O detalhe importante aqui é que tanto a autoridade quanto o representado podem solicitar essas providências, reforçando o equilíbrio do procedimento. Repare que a norma não restringe a produção de provas apenas ao interesse da Administração: abre espaço para que a defesa também proponha diligências consideradas essenciais à verdade dos fatos.

Art. 76. A autoridade, de ofício ou a requerimento do representado, poderá determinar a realização de perícias ou de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados.

Um erro comum em provas é afirmar que apenas a autoridade pode requerer perícia. O texto deixa claro: “de ofício ou a requerimento do representado”. Essa nuance pode ser determinante em uma questão de múltipla escolha.

Terminada a fase de instrução – isto é, reunidas as provas e informações necessárias – a norma estabelece um prazo de dez dias para a apresentação da defesa escrita pelo representado. O prazo começa a contar do recebimento da notificação. Atenção ao detalhamento: não é da ciência informal, mas do recebimento formal da notificação. Erros de interpretação podem ocorrer se essa ordem não for respeitada.

Art. 77. Concluída a instrução o representado terá o prazo de dez dias para apresentar defesa escrita, contados do recebimento da notificação.

A próxima etapa é o julgamento, cujo resultado deve obrigatoriamente ser comunicado ao representado. Somente após ser formalmente notificado, o representado poderá exercer seu direito de recorrer. Aqui, dificuldades de interpretação surgem muitas vezes porque algumas bancas trocam os sujeitos (“autoridade de trânsito” por “órgão colegiado” ou “autoridade superior”). Fique atento ao texto literal.

Art. 78. Após o julgamento, a autoridade de trânsito notificará o representado da decisão.

A norma segue determinando a possibilidade de recurso “à autoridade superior”, fixando expressamente o prazo de trinta dias. Atenção: esse prazo não pode ser confundido com o de defesa prévia. O direito ao recurso é essencial para garantir a revisão administrativa dos atos decisórios.

Parágrafo único. Da decisão da autoridade de trânsito caberá recurso à autoridade superior no prazo de trinta dias.

Por fim, a Resolução prevê a aplicação subsidiária das disposições da Lei nº 9.784, de 1999, à tramitação do processo administrativo de que trata esta seção. Isso significa que, sempre que houver lacuna, utilizam-se as regras da Lei Geral do Processo Administrativo Federal, mas “no que couber” – apenas naquilo que for compatível com a natureza do processo específico. Não se pode, por exemplo, aplicar procedimentos da Lei nº 9.784 de forma automática se forem incompatíveis com os dispositivos desta resolução.

Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Dominar cada termo aqui exposto é fundamental para não ser surpreendido por pegadinhas. Questões vão cobrar detalhes como o início do processo, as etapas de perícia e defesa, prazos e a correta ordem das fases, além da notificação formal. Use este roteiro de leitura como bússola para não confundir conceitos e enfrentar com confiança as questões da sua prova.

Questões: Tramitação do processo administrativo

  1. (Questão Inédita – Método SID) A tramitação do processo administrativo no âmbito do processo de formação de condutores deve observar os princípios da ampla defesa e do contraditório, o que implica que nenhuma penalidade pode ser aplicada sem que a parte interessada tenha conhecimento das acusações e a chance de apresentar sua defesa.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O início do processo administrativo pode ocorrer apenas quando a Administração Pública realiza uma denúncia interna, não sendo admitida a provocação de terceiros.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Em situações de risco iminente, a Administração Pública pode aplicar providências que visem à proteção do interesse público, sem a necessidade de aguardar a manifestação prévia do interessado.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Após a fase de instrução do processo administrativo, o representado deve apresentar sua defesa por escrito dentro de um prazo de dez dias, contados a partir do recebimento da notificação formal da instauração do processo.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que apenas a autoridade de trânsito tem a responsabilidade de solicitar a produção de provas, como perícias, para esclarecer os fatos investigados no processo administrativo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A decisão da autoridade de trânsito, após o julgamento do processo administrativo, deve ser comunicada ao representado para que este possa exercer seu direito de recorrer.

Respostas: Tramitação do processo administrativo

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois a norma expressa claramente que o processo deve garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, evitando a aplicação de penalidades sem que o representado seja notificado.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está incorreto, pois a norma estipula que o processo pode ser iniciado tanto de ofício pela Administração quanto mediante representação de terceiros, admitindo diferentes formas de instauração do processo.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado é correto, pois a norma permite que medidas acauteladoras sejam adotadas em caso de risco iminente, desde que justificadas pela autoridade, mesmo sem a defesa prévia.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois a norma menciona que o prazo de defesa se inicia a partir do recebimento formal da notificação da instauração do processo administrativo.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está incorreto, pois a norma prevê que tanto a autoridade quanto o representado podem solicitar a realização de perícias e outros atos necessários, promovendo um equilíbrio no procedimento administrativo.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, visto que a norma exige que o representado seja notificado da decisão proferida, o que é essencial para a possibilidade de interposição de recursos.

    Técnica SID: PJA

Disposições Gerais, Transitórias e Anexos (arts. 80 a 89 e anexos)

Validade nacional e integração de sistemas

Neste tópico, vamos detalhar como a Resolução nº 789/2020 do CONTRAN estabelece regras de validade nacional para atos no processo de habilitação e determina mecanismos de integração entre sistemas estaduais e o sistema federal. Entender isso é fundamental porque muitas pegadinhas em prova trocam a abrangência ou omitem o papel integrador da União, criando armadilhas comuns para quem decora sem interpretar. Fique atento aos termos de “validade nacional”, “integração” e a responsabilidade de cada órgão, pois são temas recorrentes em concursos.

Logo nos dispositivos finais, a norma traz diretrizes claras que reforçam que a habilitação do condutor, bem como os registros, cursos e certificados relacionados ao trânsito, gozam de validade em todo o território nacional. Isso significa que não há restrição por estado para o exercício do direito ao dirigir nem para a atuação das instituições credenciadas. Além disso, são detalhadas as regras para integração e compartilhamento das informações e procedimentos entre União, estados e Distrito Federal, sempre visando a padronização e maior segurança jurídica.

Art. 80. As diretrizes, disposições gerais e estrutura curricular básica dos cursos para a capacitação e atualização dos profissionais para atuar na formação, atualização, qualificação e reciclagem de candidatos e condutores fazem parte do ANEXO III.

O artigo 80 faz um encaminhamento importante: toda a estrutura curricular dos cursos obrigatórios nacionais está no Anexo III, garantindo que o conteúdo a ser oferecido em todos os estados seja uniforme. Essa uniformidade também é proteção para o candidato, pois as exigências são as mesmas independentemente do local.

Art. 81. É vedada a todas as entidades credenciadas a transferência de responsabilidade ou a terceirização das atividades para as quais foram credenciadas.
Parágrafo único. A utilização do espaço compartilhado pelos CFC, nos termos do disposto no § 2º do art. 43, não afasta, para todos os fins, a responsabilidade do CFC e de seu corpo docente, em relação ao candidato nele matriculado.

Observe que a proibição de transferência de responsabilidade objetiva impedir que a atuação no sistema nacional de habilitação seja pulverizada. Se um Centro de Formação de Condutores (CFC) usa espaço compartilhado, nada muda: a responsabilidade sobre o aluno é integral do próprio CFC. Não há desculpa para terceirização. Muitos concursos testam esse detalhe, substituindo termos como “é vedada” por “faculta-se” (SCP – Substituição Crítica de Palavras), ou dizendo que a responsabilidade passa à instituição que cede o espaço. Fique atento!

Art. 82. O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá os procedimentos para operacionalização da integração dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, com as seguintes finalidades:
I – definir padrões de qualidades e procedimentos de monitoramento e avaliação dos processos de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores;
II – permitir a disseminação de práticas e experiências bem sucedidas na área de educação de trânsito;
III – padronizar e desenvolver os procedimentos didáticos básicos, assegurando a boa formação do condutor; e
IV – integrar todos os procedimentos e as informações quanto à formação, habilitação e desempenho de candidatos, permitindo, simultaneamente, o acompanhamento das entidades e organizações formadoras e fiscalizadoras.

Este artigo é vital para compreender a lógica do sistema: toda integração é centralizada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União (atualmente o DENATRAN/SENATRAN). Não há autonomia plena dos estados para criar padrões próprios – tudo deve seguir a diretriz nacional. Veja como as finalidades são bem práticas: monitoramento de qualidade, disseminação de boas práticas, padronização dos procedimentos didáticos e, principalmente, o compartilhamento e integração das informações, permitindo o acompanhamento nacional de candidatos, instrutores, CFCs e outros atores.

Esse mecanismo de integração é a base para que um condutor, profissional ou aluno tenha seu histórico acessível em qualquer Unidade da Federação. Imagine um candidato que inicia o processo em São Paulo e se muda para o Paraná: a regra da integração garante que ele não começa do zero — seu histórico vai junto. Atenção: bancas cobram muito a relação direta entre “padronização”, “integração” e “validade nacional”.

Art. 83. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito credenciados nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal antes da entrada em vigor da Lei nº 12.302, de 2 de agosto de 2010.
Parágrafo único. Os demais profissionais que já estejam credenciados junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal terão até 13 de agosto de 2020 para adequação às exigências estabelecidas nesta Resolução.

A literalidade de “é assegurado o direito ao exercício da profissão” garante validade nacional ao credenciamento anterior à Lei nº 12.302/2010. Mesmo que mudanças normativas ocorram, os profissionais previamente credenciados mantêm seus direitos, desde que observem o prazo para adequação. Não confunda: a validade nacional não depende de novo credenciamento imediato, mas há uma regra de transição. Uma pegadinha comum troca este prazo ou sugere que o direito só se mantém para quem se adequar antes da nova norma entrar em vigor, o que não está no texto.

Art. 84. Os instrutores e examinadores de trânsito, credenciados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, serão periodicamente avaliados em exame nacional, conforme Resolução específica.

A avaliação periódica é mais uma ferramenta de unificação do padrão nacional. Não basta estar credenciado em um estado; todos os instrutores e examinadores estão sujeitos a avaliações nacionais e precisam manter o padrão de qualidade exigido pelo órgão máximo — não há diferenciação regional. Qualquer tentativa de afirmar que basta avaliação estadual está incorreta, segundo a norma.

Art. 85. O órgão máximo executivo de trânsito da União deverá implementar procedimento de acompanhamento do uso de simulador, a fim de avaliar sua eficácia no processo de formação do condutor.

Note que aqui está, de forma expressa, a competência para acompanhamento nacional sobre o uso dos simuladores de direção. O objetivo é uniformizar a avaliação da eficácia do simulador, reforçando que as inovações pedagógicas devem ser validadas nacionalmente e não em experiências isoladas de estados.

Art. 86. Durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, o prazo a que se refere o § 3º do art. 2º será de dezoito meses, inclusive para os processos administrativos em trâmite.

Esse artigo traz uma exceção transitória, alterando temporariamente o prazo de validade de processos de habilitação. Preste atenção no número exato: de doze para dezoito meses. Mudanças temporárias são campeãs em testes de banca, especialmente quando já voltaram ao prazo original.

Art. 87. Ficam referendadas as Deliberações CONTRAN:
I – nº 168, de 20 de março de 2018; e
II – nº 179, de 30 de dezembro de 2019.

O artigo 87 dá validade nacional plena às duas deliberações do CONTRAN, colocando-as em pé de igualdade normativa com a Resolução nº 789/2020. Isso reforça que as normas do CONTRAN, quando referendadas em resolução, valem para todo o país e sobrepõem regulamentações estaduais ou municipais em caso de conflito.

Art. 88. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I – nº 168, de 14 de dezembro de 2004;
[…]
XXXVIII – nº 778, de 13 de junho de 2019.

O artigo 88 demonstra o poder centralizador da União e do CONTRAN ao revogar uma extensa lista de resoluções anteriores. Para concursos, basta saber que tudo agora se centraliza nas diretrizes desta Resolução nº 789/2020, reafirmando a validade nacional do novo padrão.

Art. 89. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2020.

O último artigo define de forma objetiva a vigência nacional da norma. Fique atento à data: grandes bancas cobram essa literalidade ou tentam confundir com datas de publicação. A entrada em vigor uniforme evita questionamentos jurídicos regionais sobre quando a regra passou a valer.

Ao interpretar este conjunto de dispositivos, busque sempre os termos “validade nacional”, “integração”, “padronização”, “não transferência de responsabilidade” e a centralização das decisões pedagógicas e administrativas no órgão máximo executivo de trânsito da União. O domínio desses detalhes vai garantir que você não caia em questões que deturpam a abrangência nacional ou confundem atribuições dos entes federados no Sistema Nacional de Trânsito.

Questões: Validade nacional e integração de sistemas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 789/2020 do CONTRAN garante que a habilitação do condutor e os registros relacionados ao trânsito são válidos em todo o território nacional, sem restrições por estado para o exercício do direito ao dirigir.
  2. (Questão Inédita – Método SID) É permitido a um Centro de Formação de Condutores (CFC) transferir a responsabilidade pela capacitação de condutores para outra entidade credenciada, desde que essa transferência seja acordada entre as partes.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O órgão máximo executivo de trânsito da União é encarregado de estabelecer padrões e procedimentos para a integração entre as entidades de trânsito estaduais e federal, visando à padronização da formação de condutores.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As diretrizes curriculares para cursos de formação de condutores podem variar conforme o estado, permitindo que cada unidade da federação implemente suas próprias exigências em relação à formação de candidatos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O prazo de adequação para profissionais credenciados nos órgãos de trânsito que precisem se adaptar às novas exigências da Resolução nº 789/2020 é de até 13 meses após a sua publicação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O uso de simuladores de direção durante a formação dos condutores é avaliado anualmente pelo órgão máximo de trânsito, com o objetivo de verificar sua eficácia no ensino dirigido.

Respostas: Validade nacional e integração de sistemas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução de fato estabelece a validade nacional dos atos de habilitação, garantindo que as instituições credenciadas possam operar em qualquer parte do Brasil. Isso garante uniformidade e segurança jurídica, sendo um ponto crucial na compreensão da norma.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma proíbe expressamente a transferência de responsabilidade pelas atividades para as quais o CFC foi credenciado. Isso visa manter a integralidade da responsabilidade dos CFCs sobre seus alunos, evitando qualquer pulgação de responsabilidade.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução determina que a coordenação e padronização são funções do órgão máximo, garantindo que todos os estados sigam um padrão uniforme nas diretrizes e procedimentos para a habilitação, o que promove a eficiência e a segurança do sistema.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A resolução estabelece uma estrutura curricular básica uniforme para todo o Brasil, com o objetivo de garantir que os cursos tenham conteúdos consistentes, independentemente do estado, promovendo a equivalência na formação.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo para adequação foi fixado até 13 de agosto de 2020 após a promulgação da norma, o que não implica necessariamente em 13 meses contados da publicação. Esse detalhe temporal é fundamental para entender a transição das normativas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O acompanhamento do uso de simuladores deve ser realizado periodicamente e não necessariamente anualmente, enfatizando a importância da avaliação contínua do uso dessa ferramenta no processo formativo.

    Técnica SID: PJA

Diretrizes dos cursos e estrutura curricular básica

A construção dos cursos para formação, atualização, qualificação e reciclagem de condutores e profissionais do trânsito é orientada por princípios bem definidos na Resolução CONTRAN nº 789/2020. As diretrizes e bases curriculares funcionam como um verdadeiro “mapa” para quem atua na área ou está se preparando para concursos. Esses parâmetros garantem não só a uniformidade nacional, mas principalmente a formação sólida, alinhada com os avanços e exigências do trânsito atual.

É essencial compreender tanto a finalidade dessas diretrizes quanto sua aplicação prática: elas não apenas estabelecem o que ensinar, mas também como avaliar o processo, exigir frequência, definir validade de certificados e formatar conteúdos obrigatórios. Veja a literalidade a seguir e, ao longo do texto, fique atento — pequenas palavras como “mínimo”, “todos os módulos”, “observação direta” e “aproveitamento” são decisivas para não errar questões.

1. DIRETRIZES GERAIS

I – DOS FINS

Estes cursos têm a finalidade de capacitar profissionais para atuar no processo de formação, atualização, qualificação e reciclagem de condutores de veículos automotores e elétricos.

Para atingir seus fins, estes cursos devem dar condições de:

1. Ao Instrutor de Trânsito e ao Instrutor de Curso Especializado:

a) planejar e avaliar atividades educativas do processo de formação de condutores;

b) demonstrar flexibilidade, compatibilizando diferenças entre os candidatos e condutores;

c) demonstrar domínio do conteúdo a ser ministrado no processo de formação, qualificação, atualização e reciclagem de condutores de veículos automotores e elétricos.

d) ministrar aulas práticas de direção veicular, acompanhando e avaliando o desempenho dos candidatos e condutores;

e) demonstrar domínio no processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.

2. Ao Diretor-Geral de CFC:

a) planejar e avaliar as atividades desenvolvidas no CFC;

b) coordenar atividades administrativas, gerenciando os recursos humanos e financeiros do CFC;

c) participar do planejamento estratégico da instituição;

d) interagir com a comunidade e setor público;

e) exercer liderança demonstrando capacidade de resolver conflitos.

3. Ao Diretor de Ensino de CFC:

a) planejar e avaliar atividades educacionais realizadas no CFC;

b) coordenar as atividades pedagógicas do CFC;

c) coordenar a atuação dos instrutores no CFC;

d) participar do planejamento estratégico da instituição;

e) interagir com a comunidade e setor público;

f) exercer liderança demonstrando capacidade de resolver conflitos.

4. Ao Examinador de trânsito:

a) avaliar os conhecimentos e as habilidades dos candidatos e condutores para a condução de veículos automotores;

b) demonstrar habilidade de relações interpessoais nas situações de exame

Observe como o texto normativo deixa explícito o papel de cada profissional no processo formativo. Aqui, não basta dominar o conteúdo: exige-se capacidade de planejamento, avaliação e atuação ética, tanto na sala de aula quanto na administração e avaliação dos candidatos. Este detalhamento é recorrente em provas de concurso: a banca pode perguntar, por exemplo, quais são as atribuições mínimas esperadas do diretor-geral ou do instrutor — e a resposta deve ser literal, como exposta acima.

Agora, repare na parte das exigências para ingresso nos cursos:

II – DAS EXIGÊNCIAS PARA INGRESSO NOS CURSOS

1. De Instrutor de Trânsito:

a) ser maior de 21 anos;

b) comprovar escolaridade de ensino médio;

c) ser habilitado no mínimo há dois anos;

d) ser aprovado em avaliação psicológica para fins pedagógicos;

2. De Diretores de CFC ou de Examinadores de Trânsito:

a) ser maior de 21 anos;

b) comprovar escolaridade de ensino superior completo;

c) apresentar o certificado de conclusão do curso específico de capacitação para instrutor de trânsito realizado pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou por entidade credenciada.

É crucial não confundir requisitos de acesso de instrutor, diretor e examinador. Ter no mínimo 21 anos é comum a todos, mas há diferenças como “ensino médio” para instrutor versus “superior completo” para diretores/examinadores. Mudanças ou trocas de termos como “habilitação há dois anos” podem ser pegadinhas clássicas em provas.

III – DA AVALIAÇÃO

Ao final de cada módulo será realizada prova sobre conteúdos trabalhados pelas instituições que ministram os cursos.

Será considerado aprovado no curso de capacitação o aluno que obtiver aproveitamento mínimo de 70 % em cada módulo.

O aluno reprovado ao final do módulo poderá realizar nova prova a qualquer momento, sem prejuízo da continuidade do curso. Caso ainda não consiga resultado satisfatório deverá repetir o módulo em outra edição do curso.

Com frequência mínima de 75% em cada um dos módulos. Caso o aluno não atinja o mínimo de frequência estabelecido em um ou mais módulos, poderá repeti-lo em outra turma ou edição do curso, aproveitando os módulos e m que atingiu o estabelecido.

Nos cursos de atualização, a avaliação será feita através de observação direta e constante do desempenho dos alunos, sendo dispensada a atribuição de nota ao final do curso.

Fique muito atento: aprovação exige mínimo de 70% por módulo, não no curso como um todo, e frequência mínima de 75% por módulo. Uma questão pode trocar “em cada módulo” por “na média”, o que altera totalmente o gabarito. Também o processo avaliativo em cursos de atualização é diferenciado: prevalece a observação constante, sem nota final — mais uma pegadinha comum.

IV – DA CERTIFICAÇÃO

Será emitido certificado de conclusão do curso de capacitação ao aluno aprovado em todos os módulos do curso.

Será emitido certificado de conclusão do curso de atualização ao aluno com frequência mínima de 75% em cada um dos módulos. Caso o aluno não atinja o mínimo de frequência estabelecido em um ou mais módulo, poderá repeti-lo em outra turma ou edição do curso, aproveitando os módulos em que atingiu o estabelecido.

Os alunos certificados nos curso terão os dados correspondentes registrados nos sistemas informatizados do órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Os certificados deverão conter no mínimo os seguintes dados:

a) nome completo do aluno;

b) data de conclusão do curso;

c) assinaturas dos diretores da entidade ou instituição;

d) módulos, carga horária, nome dos professores, aproveitamento do aluno em cada módulo;

e) registro e assinatura do dirigente do órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal.

Verifique a atenção aos detalhes burocráticos exigidos para a certificação: não basta concluir — é necessário estar aprovado em todos os módulos (no caso do de capacitação) e cumprir a frequência exigida (nos de atualização). Os elementos obrigatórios dos certificados também costumam cair em perguntas do tipo “o que deve ou não constar no certificado”.

V- DA VALIDADE

Os cursos terão validade máxima de cinco anos, quando os profissionais deverão realizar curso de atualização.

O profissional deverá apresentar certificado do curso de atualização dentro do período previsto na alínea anterior, quando da renovação do seu credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Os cursos terão validade em todo o território nacional.

Aqui, cuidado para não confundir prazos. Os cursos de capacitação e atualização previstos no anexo III têm validade de cinco anos — após esse período, é obrigatória a atualização para renovar o credenciamento profissional. Não caia no erro de considerar validade inferior ou superior ao estipulado na norma.

2. DISPOSIÇÕES GERAIS

• Considera-se hora-aula o período de 50 minutos.

• A carga horária diária máxima não poderá ultrapassar 10 horas-aula.

Tais disposições na formatação consolidam regras que afetam diretamente a organização e oferta dos cursos. Por exemplo, na prática, o instrutor nunca poderá planejar uma mesma turma com mais de dez horas-aula diárias, nem calcular a duração real sem observar a definição de 50 minutos por hora-aula. Atenção redobrada a esse detalhe, já que bancas cobram exatamente essa minutagem, por vezes trocando “50” por “60 minutos”.

3. ESTRUTURA CURRICULAR BÁSICA

3.1 – CURSO PARA INSTRUTOR DE TRÂNSITO 180 HORAS- AULA

3.1.1. MÓDULO I – FUNDAMENTOS DA EDUCAÇÃO 16 HORAS-AULA

3.1.2. MÓDULO II – DIDÁTICA 20 HORAS-AULA

3.1.3. MODULO III – LÍNGUA PORTUGUESA 8 HORAS-AULA

3.1.4. MODULO IV – CONTEÚDOS A SEREM DESENVOLVIDOS NOS CURSOS TEÓRICOS – 92 HORAS-AULA

3.1.5 – MÓDULO V – PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR EM VEÍCULO DE DUAS E QUATRO RODAS – 24 HORAS-AULA

3.1.6 – MODULO VI – PRÁTICA DE ENSINO SUPERVISIONADO 20 HORAS-AULA

Memorize os módulos e suas cargas horárias. Questões podem pedir o total mínimo do curso de instrutor (180 h), ou exigir associação de conteúdo e módulos: por exemplo, saber que fundamentos da educação pertencem ao módulo I, e prática de direção ao módulo V. Montar quadros-resumo com essa distribuição reforça o aprendizado e minimiza confusões de última hora.

Dominar essas diretrizes e bases curriculares, conforme disposto nos dispositivos acima, é essencial para garantir acertos em questões detalhistas que exploram tanto o texto literal quanto o entendimento global do funcionamento dos cursos na área de trânsito.

Questões: Diretrizes dos cursos e estrutura curricular básica

  1. (Questão Inédita – Método SID) As diretrizes para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, segundo a Resolução CONTRAN nº 789/2020, têm como uma de suas finalidades capacitar os profissionais envolvidos no processo. Essas diretrizes garantem a uniformidade nacional e a formação sólida dos condutores.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O instrutor de trânsito deve demonstrar habilidade em planejar e avaliar as atividades educativas, assim como ter domínio do conteúdo ministrado, conforme as diretrizes estabelecidas pela Resolução CONTRAN nº 789/2020.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para ser aceito como instrutor de trânsito, é necessário ter ensino superior completo e ser maior de 21 anos, conforme as exigências da Resolução CONTRAN nº 789/2020.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A avaliação dos alunos nos cursos de capacitação e atualização é realizada com um mínimo de 75% de frequência e 70% de aproveitamento por módulo, e a aprovação depende da média total do curso.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O prazo de validade dos cursos de capacitação e atualização para condutores é de cinco anos, após o qual é obrigatória a realização de um curso de atualização.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A carga horária do curso para Instrutor de Trânsito totaliza 200 horas-aula, dividido em módulos que abordam a prática de direção e fundamentos teóricos.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A frequência mínima exigida para aprovação nos cursos de capacitação é de 70% em cada módulo, permitindo ao aluno cursar novamente um módulo se não atingir esse percentual.

Respostas: Diretrizes dos cursos e estrutura curricular básica

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: As diretrizes visam garantir a capacitação adequada dos profissionais, promovendo um padrão uniforme de formação que atende às necessidades do trânsito. Isso é essencial para a segurança e eficácia na formação de condutores.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: Essas atribuições destacam a importância do planejamento e da avaliação na formação dos condutores, refletindo diretamente na qualidade do ensino que será oferecido.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: As exigências para instrutor de trânsito incluem ter ensino médio e não superior. Portanto, a afirmação não corresponde ao que está estabelecido na norma.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A aprovação é exigida por módulo, e não como média total do curso, o que é um ponto crucial na interpretação das normas de avaliação.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa é uma exigência clara da norma que assegura que os profissionais mantenham seus conhecimentos atualizados, contribuindo assim para a segurança no trânsito.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O curso de Instrutor de Trânsito possui uma carga horária mínima de 180 horas-aula, o que torna a afirmação incorreta. É importante conhecer a carga horária exata e a distribuição dos módulos.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que a frequência mínima deve ser de 75% em cada módulo, e não 70%, o que é vital para a correta interpretação da diretriz.

    Técnica SID: SCP