Resolução CONTRAN 740/2018: metas e ações do PNATRANS

A compreensão da Resolução CONTRAN 740/2018 é essencial para candidatos que pretendem atuar em áreas de trânsito, segurança viária e fiscalização federal. Essa norma institui as metas nacionais de redução dos índices de mortos no trânsito, orientando todos os Estados, o Distrito Federal e a Polícia Rodoviária Federal no cumprimento do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito, o PNATRANS.

O texto normativo detalha como as metas deverão ser mensuradas e perseguidas, bem como os instrumentos que os órgãos reguladores devem adotar para planejar, executar e monitorar suas ações de trânsito. Por isso, cada artigo e anexo da Resolução é trabalhado de modo técnico e com rigor, seguindo a literalidade exigida nos principais concursos.

Nesta aula, todos os dispositivos relevantes serão abordados, respeitando fielmente o texto da Resolução, de forma segmentada e didática, para facilitar o domínio integral do tema pelos alunos.

Disposições Iniciais e Fundamentos Legais (arts. 1º e considerandos)

Escopo da Resolução

O início de uma norma é sempre um convite à atenção máxima. No caso da Resolução nº 740/2018 do CONTRAN, que regulamenta questões vitais relacionadas à redução de mortes no trânsito, entender seu escopo é essencial para o concurseiro não cair em pegadinhas sobre o seu alcance ou fundamentos. O escopo determina, de forma clara, a quem e ao quê se aplica a Resolução: quais entes federativos, quais índices, quais objetivos e quais referenciais legais orientam todo o restante do texto.

Antes de entrar no texto propriamente dito, note que a Resolução já começa apontando seu lastro legal: menciona não só a lei que criou o PNATRANS (Lei 13.614/2018), mas também a competência do CONTRAN para editar tais normas, conforme o Código de Trânsito Brasileiro. Cada referência dessas pode ser cobrada em provas e é frequente a exigência do aluno reconhecer, literalmente, os dispositivos invocados na parte inicial da norma.

Dispõe sobre as metas de redução dos índices de mortos por grupo de veículos e dos índices de mortos por grupo de habitantes para cada um dos Estados da Federação e para o Distrito Federal, de que trata a Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018, que criou o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS).

Note aqui a delimitação do objeto: as metas de redução referem-se tanto ao “índice de mortos por grupo de veículos” quanto ao “índice de mortos por grupo de habitantes”. Essa distinção é recorrente em questões e não pode ser ignorada. Outro ponto: a abrangência da norma alcança todos os Estados e o Distrito Federal.

O texto avança esclarecendo a base legal e o contexto em que a Resolução foi editada. Os considerandos são peças-chave para entender como a norma se ancora em outras normas e em objetivos nacionais e internacionais. Veja a seguir a estrutura dos principais fundamentos:

  • Competência legal do CONTRAN para fixar metas, conforme art. 12, inciso I, do CTB.
  • Previsão do PNATRANS na Lei nº 13.614/2018.
  • Compromisso de redução em pelo menos 50% do índice nacional de mortos até 2028, metas que dialogam com Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU.

Repare como a literalidade dos considerandos pode servir tanto para reconhecimento conceitual (TRC), como para pegadinhas de substituição de palavras (SCP) e reordenações de ideias (PJA). Veja trechos essenciais a serem observados:

CONSIDERANDO que cabe ao CONTRAN fixar as metas de redução dos índices de mortos no trânsito para cada Estado da Federação e para o Distrito Federal, com base nas propostas de metas e ações encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN, pelo Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE e pela Polícia Rodoviária Federal – PRF, conforme disposto na Lei nº 13.614 de 2018;

Fica claro aqui que as metas não são definidas isoladamente pelo CONTRAN: há uma base nas propostas enviadas pelos CETRAN, CONTRANDIFE e PRF. Imagine uma banca trocando “fixar” por “propor” ou “definir metas diretamente”, caracterizando uma questão típica de SCP. Atenção ao verbo “fixar”, é ele quem define efetivamente a competência do CONTRAN nesse contexto.

CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS) estabelece que até 2028 seja reduzido à metade, no mínimo, o índice nacional de mortos por grupo de veículos e o índice nacional de mortos por grupo de habitantes apurados em 2018.

Esse é o coração do objetivo da Resolução: reduzir à metade os índices nacionais, tomando 2018 como referência. Provas frequentemente criam armadilhas aqui, trocando o ano-base, omitindo “no mínimo”, ou invertendo “grupo de veículos” e “grupo de habitantes”. Pratique identificar esses detalhes.

CONSIDERANDO o marco referencial para o planejamento, organização, normalização, execução e controle das ações de trânsito em todo o território nacional estabelecido pelos instrumentos, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Trânsito, estabelecida pela Resolução CONTRAN nº 514, de 18 de dezembro de 2014;

O escopo da norma ganha ainda um reforço institucional: a Resolução 740/2018 referencia a política nacional (Resolução CONTRAN nº 514/2014), mostrando que cada ação referente às metas deve se alinhar aos objetivos maiores do trânsito brasileiro. Cuidado com pegadinhas que omitem ou trocam o número da resolução sobre Política Nacional de Trânsito.

CONSIDERANDO que as diretrizes e ações do PNATRANS estão em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 3.6 e 11.2 da Agenda 2030, estabelecidos pela Organização das Nações Unidas, reafirmados na Resolução nº A/Res/72/271, adotada pela Assembleia Geral da ONU em 12 de abril de 2018 e;

Veja como o texto reforça que não se trata apenas de meta nacional isolada: há compromisso internacional, alinhamento com a Agenda 2030 da ONU, mais especificamente com os ODS 3.6 e 11.2. Esse dado, se invertido ou omitido em questões, pode gerar dúvida ao candidato menos atento.

Depois desses fundamentos, o artigo 1º sintetiza e define, em termos objetivos, qual o exato escopo de aplicação da norma:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as metas de redução dos índices de mortos por grupo de veículos e dos índices de mortos por grupo de habitantes para cada um dos Estados da Federação e para o Distrito Federal, de que trata a Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018, que criou o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS).

Repare que o texto se repete de forma proposital e expõe o que já havia sido dito no preâmbulo. Isso fortalece o comando normativo e evita dúvida interpretativa: escopo restrito ao que foi estabelecido na Lei nº 13.614/2018 e às metas de redução dos dois índices para Estados e DF.

Durante o estudo, faça o exercício: imagine uma questão oferecendo alternativas como “esta Resolução dispõe sobre as metas de redução dos índices de mortos apenas por grupo de veículos”, ou ainda trocando “cada um dos Estados e o Distrito Federal” por “apenas Estados”. Você percebe o detalhe que muda tudo aqui? O escopo inclui explicitamente ambos os índices e ambos os entes federativos!

Dominar a delimitação do escopo legal — palavra por palavra — é o melhor caminho para não ser prejudicado em questões do tipo verdadeiro/falso ou de múltipla escolha quando se trata de legislações novas e específicas como a Resolução 740/2018.

Questões: Escopo da Resolução

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 740/2018 do CONTRAN estabelece metas de redução dos índices de mortos no trânsito para cada um dos Estados da Federação e para o Distrito Federal, referindo-se tanto ao índice de mortos por grupo de veículos quanto ao índice de mortos por grupo de habitantes.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 740/2018 do CONTRAN tem como um dos seus objetivos a redução do índice nacional de mortos por grupo de veículos, utilizando como referência os dados apurados em 2019.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 740/2018 foi criada de acordo com a Lei nº 13.614/2018, que estabelece que o CONTRAN deve fixar as metas de redução dos índices de mortos no trânsito, podendo definir essas metas de maneira isolada.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Dentro do escopo da Resolução 740/2018, um dos objetivos está em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, assegurando uma meta de redução em pelo menos 50% do índice nacional de mortos até 2028.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 740/2018 não menciona a política nacional de trânsito como referência para a fixação de metas, focando apenas em diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN.
  6. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Resolução nº 740/2018, as diretrizes para redução de mortes no trânsito são aplicáveis a todos os Estados da Federação e não se limitam ao Distrito Federal.

Respostas: Escopo da Resolução

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução claramente estipula metas que abrangem ambos os índices (de veículos e de habitantes), evidenciando um escopo definido. O candidato deve estar ciente de que a compreensão e a distinção entre esses índices são essenciais para a interpretação correta da norma.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O índice nacional de mortos deve ser avaliado com base nos dados de 2018, e não de 2019, portanto, a afirmação está incorreta. Detalhes como o ano de referência são cruciais na interpretação da norma.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O CONTRAN é responsável por fixar as metas, mas estas devem ser baseadas em propostas oriundas de CETRAN, CONTRANDIFE e PRF, não podendo definir as metas isoladamente. Essa compreensão é vital para evitar interpretações erradas sobre a competência do CONTRAN.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma realmente estabelece um compromisso alinhado a metas globais, incluindo a redução em 50% até 2028, especialmente com relação aos ODS da ONU. A interligação entre legislações nacionais e compromissos internacionais é um ponto de destaque nesse contexto.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução efetivamente referencia a Política Nacional de Trânsito, que orienta suas ações e fixação de metas, portanto, a afirmação está incorreta. Ignorar esse aspecto pode levar a conclusões equivocadas sobre a função do CONTRAN.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução é abrangente, aplicando-se a todos os entes federativos, incluindo todos os Estados e o Distrito Federal. Essa característica é essencial para garantir uma compreensão completa da aplicação da norma em todo o território nacional.

    Técnica SID: PJA

Competências do CONTRAN

A discussão sobre as competências do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é essencial para entender a estrutura de governança do trânsito no Brasil. O CONTRAN é o órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, dotado de grande responsabilidade para a execução das políticas públicas referentes à segurança viária, conforme o Código de Trânsito Brasileiro e regulamentos especiais.

Na Resolução nº 740/2018, a competência do CONTRAN aparece logo no preâmbulo, fundamentando a própria edição da norma e estabelecendo a base de autoridade para fixar metas, aprovar planos e definir diretrizes nacionais. A leitura atenta do texto é fundamental para não confundir atribuições, já que bancas costumam cobrar armadilhas ligadas à quem compete aprovar as metas, como essas:

  • A competência é do CONTRAN, não dos Conselhos Estaduais.
  • A normatização nacional sempre parte do CONTRAN, ainda que haja propostas ou dados vindos dos órgãos estaduais e da PRF.

Veja a citação literal da competência, expressa no início da resolução:

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Ao observar essa passagem, repare que a Resolução alicerça sua validade no artigo 12, inciso I do CTB e no Decreto 4.711/2003. Ou seja, todo o arcabouço regulatório emanado pelo CONTRAN depende dessa competência legal, estabelecendo que cabe a ele fixar e coordenar as diretrizes nacionais do trânsito.

O texto dos considerandos detalha que o CONTRAN é o responsável por “fixar as metas de redução dos índices de mortos no trânsito para cada Estado da Federação e para o Distrito Federal”, recebendo propostas dos CETRAN, do CONTRANDIFE e da Polícia Rodoviária Federal. Note que, mesmo recebendo sugestões, a última palavra sobre as metas é do CONTRAN:

CONSIDERANDO que cabe ao CONTRAN fixar as metas de redução dos índices de mortos no trânsito para cada Estado da Federação e para o Distrito Federal, com base nas propostas de metas e ações encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN, pelo Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE e pela Polícia Rodoviária Federal – PRF, conforme disposto na Lei nº 13.614 de 2018;

Você consegue enxergar o detalhe que desafia muita gente? O CONTRAN decide, mas pode — e deve — receber propostas vindas dos demais órgãos, negociando tecnicamente metas e planos.

Esse modelo evita decisões isoladas e concentra o poder normativo no órgão nacional, mas com a colaboração dos executivos estaduais e federal (PRF). Perguntas de prova, muitas vezes, tentam confundir o candidato dizendo que o CETRAN ou a PRF podem “fixar” metas por conta própria. Cuidado: só o CONTRAN possui essa competência.

Nos demais considerandos, há menção à função de planejamento, à interface com diretrizes internacionais e à estruturação do PNATRANS (Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito). Tudo isso reforça que a Resolução 740/2018 é um ato típico do CONTRAN, regulando uma política pública de caráter nacional.

Vale ressaltar a importância do fundamento legal para qualquer ato administrativo. Bancas costumam gerar questões substituindo “CONTRAN” por outros órgãos, ou trocando o verbo “fixar” por “executar”, “aprovar” por “propor”. O segredo é decorar o papel do CONTRAN enquanto agente normativo e lógico do trânsito no Brasil.

Resumo do que você precisa saber:

  • O CONTRAN é o único órgão com competência para fixar metas nacionais de trânsito.
  • Ele atua com base em proposta dos órgãos estaduais, distrital e da PRF, mas a decisão final é sempre sua.
  • A legalidade do ato do CONTRAN está fundamentada no art. 12, I, do CTB, e no Decreto 4.711/03.
  • Questões objetivas frequentemente tentam inverter essas competências, substituindo intencionalmente os órgãos mencionados.

Questões: Competências do CONTRAN

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é considerado o órgão máximo normativo do Sistema Nacional de Trânsito, tendo a competência exclusiva para aprovar as metas de segurança viária no Brasil.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN) têm a atribuição de fixar de forma independente as metas de redução de mortes no trânsito, sem a necessidade de aprovação do CONTRAN.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 740/2018 atribui ao CONTRAN a função de decidir sobre as diretrizes nacionais do trânsito, devendo as sugestões de outros órgãos serem apenas consultivas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O papel do CONTRAN inclui a coordenação das diretrizes nacionais de trânsito com base em propostas recebidas, mas a execução dessas diretrizes pode ser realizada por outros órgãos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O CONTRAN pode ser desconsiderado na avaliação de propostas para redução de mortos no trânsito, conforme as competências atribuídas aos Conselhos Estaduais e à Polícia Rodoviária Federal.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A competência do CONTRAN para fixar as metas de redução de mortes no trânsito é fundamentada em Decreto que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.

Respostas: Competências do CONTRAN

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois o CONTRAN é realmente o único órgão com competência para fixar metas nacionais relacionadas à segurança viária, conforme o que se estabelece nas disposições normativas pertinentes.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmação está incorreta pois compete exclusivamente ao CONTRAN fixar as metas de redução de mortos no trânsito, embora possa receber propostas dos CETRAN e outros órgãos correlatos.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A proposta está correta, pois a Resolução menciona que o CONTRAN decide sobre diretrizes, considerando as sugestões recebidas, mas sem que estas tenham caráter vinculativo.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois enquanto o CONTRAN pode receber propostas, a execução das diretrizes nacionais e a fixação das metas são de sua exclusiva responsabilidade, sem a autonomia para outros órgãos executarem de forma independente.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois o CONTRAN não pode ser desconsiderado e é o único responsável pela fixação das metas, mesmo recebendo propostas de outros órgãos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a competência do CONTRAN é fundamentada segundo a Resolução 740/2018 e respaldada pelo Decreto que trata da coordenação do sistema viário, o que contrabalança as atribuições de outros órgãos.

    Técnica SID: SCP

Referências normativas e acordos internacionais

A Resolução nº 740/2018 do CONTRAN se fundamenta em uma série de referências normativas e compromissos internacionais para estabelecer as metas de redução de mortes no trânsito brasileiro. Logo de início, há um alinhamento explícito com princípios do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e instrumentos da Política Nacional de Trânsito. Além disso, a Resolução faz menção à Agenda 2030 da ONU, reforçando um compromisso global de segurança viária e mobilidade sustentável.

Entender essas referências é chave para interpretar corretamente o porquê e o alcance das metas estabelecidas. Muitas vezes, uma questão de concurso pode explorar justamente a relação entre as normas nacionais e diretrizes internacionais. Veja atentamente os considerandos que subsidiam a edição do ato:

CONSIDERANDO que cabe ao CONTRAN fixar as metas de redução dos índices de mortos no trânsito para cada Estado da Federação e para o Distrito Federal, com base nas propostas de metas e ações encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN, pelo Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE e pela Polícia Rodoviária Federal – PRF, conforme disposto na Lei nº 13.614 de 2018;

CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS) estabelece que até 2028 seja reduzido à metade, no mínimo, o índice nacional de mortos por grupo de veículos e o índice nacional de mortos por grupo de habitantes apurados em 2018.

CONSIDERANDO o marco referencial para o planejamento, organização, normalização, execução e controle das ações de trânsito em todo o território nacional estabelecido pelos instrumentos, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Trânsito, estabelecida pela Resolução CONTRAN nº 514, de 18 de dezembro de 2014;

CONSIDERANDO que as diretrizes e ações do PNATRANS estão em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 3.6 e 11.2 da Agenda 2030, estabelecidos pela Organização das Nações Unidas, reafirmados na Resolução nº A/Res/72/271, adotada pela Assembleia Geral da ONU em 12 de abril de 2018 e;

Repare como cada consideração aponta para um elemento normativo específico. O CONTRAN, ao estabelecer metas, atende à Lei nº 13.614/2018, que é a base jurídica do PNATRANS. Também há a menção expressa à Resolução CONTRAN nº 514/2014, que define diretrizes da Política Nacional de Trânsito, ou seja, a Resolução 740/2018 não atua de forma isolada, mas dentro de um contexto normativo maior e articulado.

Outro destaque é o vínculo entre ações nacionais e compromissos internacionais, em especial os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 3.6 e 11.2. O ODS 3.6, por exemplo, determina a redução pela metade das mortes globais por acidentes de trânsito até 2020, enquanto o ODS 11.2 trata do acesso seguro ao transporte. Veja a literalidade do artigo principal que disciplina o assunto:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as metas de redução dos índices de mortos por grupo de veículos e dos índices de mortos por grupo de habitantes para cada um dos Estados da Federação e para o Distrito Federal, de que trata a Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018, que criou o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS).

O artigo 1º concentra a regra central: a Resolução regula as metas de redução tanto pelo critério de veículos quanto pelo critério de habitantes, para cada Estado e para o Distrito Federal. Tudo isso em sintonia com a Lei nº 13.614/2018, que institui o PNATRANS.

Vamos olhar com lupa: toda a atuação prevista por esta Resolução nasce de exigências legais e normativas, além de compromissos internacionais, especialmente aqueles firmados junto à ONU. Não é possível compreender a finalidade das metas sem relacionar as normas nacionais aos tratados e resoluções internacionais que inspiram a política de trânsito brasileira.

  • Lei nº 13.614/2018: fundamento legal para o PNATRANS e para a definição das metas;
  • Resolução CONTRAN nº 514/2014: diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
  • Agenda 2030 e ODS: obriga o Estado brasileiro à redução expressiva de mortes e lesões no trânsito.

Você percebe o detalhe que muda tudo aqui? Questões objetivas frequentemente invertem, omitem ou trocam a base legal do ato. Domine cada referência: CONTRAN fixa as metas, mas sempre com o olhar na proposta da Lei nº 13.614, nas ações dos CETRAN, CONTRANDIFE e PRF e na relação com as normas da ONU. Em provas, muitas vezes o erro está em apresentar metas genéricas, ignorando os critérios quantitativos de veículos e habitantes.

Em resumo, cada palavra nos considerandos e no art. 1º explicita um fundamento e uma obrigação para a segurança viária nacional—conexão indispensável para você garantir acerto nas questões mais detalhistas de concursos públicos.

Questões: Referências normativas e acordos internacionais

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 740/2018 do CONTRAN estabelece diretrizes para a redução de mortes no trânsito brasileiro com base em diversas referências normativas, incluindo compromissos internacionais de segurança viária.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.614 de 2018 não está relacionada a quaisquer diretrizes ou metas de segurança viária estabelecidas pelo CONTRAN.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O CONTRAN tem a responsabilidade de fixar metas de redução de mortes causadas por acidentes de trânsito, considerando propostas de conselhos estaduais e que fazem parte do contexto normativo da Política Nacional de Trânsito.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS) cresce de forma independente das diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Trânsito.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 visam a redução de mortes no trânsito e acesso seguro ao transporte, refletindo na elaboração da Resolução nº 740/2018 do CONTRAN.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 740/2018 do CONTRAN é um ato isolado, que atua independentemente das referências normativas e compromissos legais que a apoiam.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução do CONTRAN estabelece metas específicas de redução de mortes por trânsito, considerando tanto o critério de veículos quanto o de habitantes.

Respostas: Referências normativas e acordos internacionais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a Resolução nº 740/2018 se alinha com princípios do Código de Trânsito Brasileiro e considera compromissos internacionais, essencial para a implementação de metas de segurança viária.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a Lei nº 13.614/2018 serve como fundamento legal para a definição das metas de redução de mortes no trânsito estabelecidas pela Resolução nº 740/2018 do CONTRAN.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois cabe ao CONTRAN estabelecer metas levando em consideração as propostas de CETRAN e o contexto legal estabelecido pela Política Nacional de Trânsito.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é falsa, pois o PNATRANS está intimamente vinculado às diretrizes da Política Nacional de Trânsito, que orientam as ações de trânsito em todo o território nacional.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois os ODS, especialmente os objetivos 3.6 e 11.2, orientam os compromissos do Brasil com a segurança viária e mobilidade sustentável, sendo a Resolução nº 740/2018 um reflexo dessa diretriz.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é equivocada, pois a Resolução nº 740/2018 está inserida em um contexto legal mais amplo, considerando normas como a Lei nº 13.614/2018 e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a Resolução estabelece metas que consideram os índices de mortos tanto por grupo de veículos quanto pela população em cada Estado e no Distrito Federal.

    Técnica SID: PJA

Aprovação e Estrutura do PNATRANS (arts. 2º e parágrafo único)

Adoção do PNATRANS como programa nacional

A aprovação e adoção do PNATRANS (Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito) como programa nacional está diretamente prevista na Resolução 740/2018 do CONTRAN. O artigo 2º oficializa a aprovação, mencionando o anexo onde o plano está estruturado. Logo em seguida, o parágrafo único traz um conceito importante e pode gerar pegadinhas em prova: ele vincula as ações do PNATRANS ao Programa Nacional de Trânsito, conforme definido pelo Código de Trânsito Brasileiro e pela Política Nacional de Trânsito.

Para o candidato não se confundir, é fundamental perceber como a norma vincula o PNATRANS a outros instrumentos legais previamente existentes, determinando que o conteúdo do plano integra o Programa Nacional de Trânsito do CTB e da Resolução CONTRAN nº 514/2015. Observe atentamente como aparece no texto:

Art. 2º Fica aprovado o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS), conforme disposto no Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. As ações que compõem o PNATRANS para o decênio 2019-2028, constituem o Programa Nacional de Trânsito de que trata a Lei 9.503, de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e a Resolução CONTRAN nº 514, de 2015, que dispõe sobre a Política Nacional de Trânsito.

Veja o detalhe do parágrafo único: no contexto das ações do decênio 2019-2028, tudo o que compõe o PNATRANS deve ser interpretado como o próprio Programa Nacional de Trânsito. Isso significa que, em provas, se a questão trouxer que “as ações do PNATRANS NÃO fazem parte do Programa Nacional de Trânsito previsto no CTB”, essa afirmação estará INCORRETA.

Outro ponto que pode induzir ao erro está na referência cruzada: a Resolução faz menção expressa ao Anexo I (que contém o plano detalhado), ao Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) e à Resolução CONTRAN nº 514/2015. Percebendo essa ligação entre normas, você evita armadilhas clássicas de banca, que tendem a trocar datas, fundamentos legais ou conexão entre instrumentos jurídicos.

Também é comum bancas trocarem palavras, testando se o aluno confunde “Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito” (PNATRANS) com “Política Nacional de Trânsito” ou “Programa Nacional de Trânsito”. A literalidade aqui é sua maior aliada.

  • O que é aprovado? O texto é claro ao afirmar: “Fica aprovado o PNATRANS, conforme Anexo I”.
  • O que integram as ações do PNATRANS? Conforme o parágrafo único: as ações do plano constituem o Programa Nacional de Trânsito do Código de Trânsito Brasileiro.
  • Período de vigência das ações: O enfoque é para o decênio 2019-2028. Qualquer menção a outro período específica diferente da prevista pode ser armadilha!

Se imagine lendo uma questão de prova: “As ações do PNATRANS para o decênio 2019-2028 possuem caráter meramente complementar ao Programa Nacional de Trânsito?”. Lembre: segundo a norma, essas ações constituem o Programa Nacional de Trânsito – não existe caráter apenas complementar.

Mantenha atenção para possíveis trocas que as bancas podem fazer, usando expressões próximas, mas que não refletem a literalidade da norma. Quando cobrar saber se o PNATRANS está ou não aprovado formalmente, a resposta é clara: sim, está aprovado, pelo art. 2º da Resolução 740/2018.

Perceba ainda a estrutura de encadeamento: a Resolução faz o link entre as ações do PNATRANS, o Programa Nacional de Trânsito do CTB e a Política Nacional de Trânsito da Resolução 514/2015. Esse tipo de referência cruzada é muito explorado em provas criteriosas e serve para avaliar se você domina, de fato, a hierarquia e integração dos dispositivos legais.

Guarde: toda a estrutura do Programa Nacional de Trânsito para o período 2019-2028 tem como base o conteúdo do PNATRANS aprovado pelo art. 2º da Resolução 740/2018. Quando a banca fizer menção ao Anexo I, esteja atento: é lá que está o detalhamento das ações, mas é o dispositivo principal (art. 2º e seu parágrafo único) que os formaliza como parte do Programa Nacional de Trânsito.

Questões: Adoção do PNATRANS como programa nacional

  1. (Questão Inédita – Método SID) A aprovação do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS) como programa nacional é formalizada pela Resolução 740/2018 do CONTRAN, que menciona a estrutura necessária para sua adoção.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único da Resolução 740/2018 associa as ações do PNATRANS ao Programa Nacional de Trânsito, caracterizando-as como meramente complementares ao que já existe.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 740/2018 estabelece que o PNATRANS deve ser interpretado dentro do contexto do Código de Trânsito Brasileiro e da Política Nacional de Trânsito, o que apresenta uma relação de hierarquia entre essas normas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As ações previstas no PNATRANS para o decênio 2019-2028 não estão vinculadas ao Programa Nacional de Trânsito, conforme definido pela Resolução CONTRAN nº 514 de 2015.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Anexo I da Resolução 740/2018 contém o detalhamento das ações do PNATRANS, mas o artigo 2º é o que formaliza sua aprovação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 740/2018 veda qualquer menção a outras normas, estabelecendo que suas disposições são isoladas e não interligadas com o Código de Trânsito Brasileiro.
  7. (Questão Inédita – Método SID) As ações do PNATRANS passam a ter caráter legal e vinculativo a partir da vigência do Código de Trânsito Brasileiro, que regula o Programa Nacional de Trânsito.

Respostas: Adoção do PNATRANS como programa nacional

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma realmente formaliza a adoção do PNATRANS como parte do Programa Nacional de Trânsito, destacando a importância de seguir a estrutura indicada no anexo. Assim, a afirmação está correta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois as ações do PNATRANS não são meramente complementares, mas constituem efetivamente o Programa Nacional de Trânsito, conforme expressamente mencionado na norma.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A relação entre o PNATRANS, o Código de Trânsito e a Política Nacional de Trânsito está claramente estabelecida, demonstrando a interconexão e a hierarquia entre esses instrumentos legais. Portanto, a assertiva está correta.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois as ações do PNATRANS estão diretamente vinculadas ao Programa Nacional de Trânsito, constituindo-o dentro do período mencionado, segundo a própria Resolução 740/2018.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto ao afirmar que a aprovação do PNATRANS é formalizada pelo artigo 2º, enquanto o Anexo I traz detalhes das ações, reforçando a estrutura apresentada pela norma.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorrreta, pois a Resolução 740/2018 integra suas disposições ao Código de Trânsito Brasileiro e a outras normas correlatas, promovendo uma interligação entre elas.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois as ações do PNATRANS, ao estarem vinculadas ao Programa Nacional de Trânsito delineado pelo CTB, adquirem um caráter legal e de obrigatoriedade em seu funcionamento.

    Técnica SID: PJA

Vigência e relação com outros normativos

Quando se estuda a estrutura normativa do PNATRANS (Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito), é fundamental compreender como a Resolução 740/2018 aprova o Plano e o vincula a outros instrumentos legais do sistema de trânsito. O art. 2º e seu parágrafo único são o núcleo desse entendimento.

O artigo 2º da Resolução CONTRAN nº 740/2018 é objetivo: ele aprova, formalmente, o PNATRANS, deixando claro que o texto integral do Plano se encontra no Anexo I da própria resolução. Fique atento a esse detalhe — muitas provas cobram exatamente onde encontrar o conteúdo do PNATRANS aprovado.

Art. 2º Fica aprovado o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS), conforme disposto no Anexo I desta Resolução.

Veja que a redação “fica aprovado” expressa um comando normativo claro e direto. O texto também aponta de forma inequívoca: é o Anexo I desta resolução que contém todo o detalhamento do PNATRANS. Qualquer dúvida sobre conteúdo, metas ou diretrizes precisa ser consultada nesse anexo.

O parágrafo único do artigo 2º amplia o entendimento sobre a natureza jurídica das ações previstas no PNATRANS. Ele determina algo de suma importância para a execução das políticas públicas de trânsito: todas as ações do PNATRANS no decênio 2019-2028 passam a constituir o “Programa Nacional de Trânsito” mencionado tanto na Lei nº 9.503/1997 (CTB) quanto na Resolução CONTRAN nº 514/2015, que trata da Política Nacional de Trânsito.

Parágrafo único. As ações que compõem o PNATRANS para o decênio 2019-2028, constituem o Programa Nacional de Trânsito de que trata a Lei 9.503, de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e a Resolução CONTRAN nº 514, de 2015, que dispõe sobre a Política Nacional de Trânsito.

Pare um instante e observe: o texto confere ao PNATRANS o status de programa oficial do Sistema Nacional de Trânsito para o período 2019-2028. Isso significa que as iniciativas, projetos e estratégias do PNATRANS não são paralelas — elas integram o eixo formal de execução das políticas nacionais em matéria de trânsito.

Na prática, sempre que as bancas cobrarem a vinculação do PNATRANS a outros normativos, lembre-se: ele se organiza diretamente como o Programa Nacional de Trânsito previsto tanto no CTB quanto na Resolução CONTRAN nº 514/2015. Essa relação garante coerência e continuidade das ações, impedindo sobreposição ou lacunas no planejamento nacional de trânsito.

Vale ainda destacar o termo “decênio 2019-2028”. Ele delimita claramente o período de vigência das ações cobertas pela Resolução — esse tipo de detalhe temporal é frequentemente explorado em questões de prova, muitas vezes em itens de certame do tipo “erro de data”. Atenção ao marco do decênio, pois a literalidade é sempre cobrada nessas situações.

Por fim, não confunda: o PNATRANS aprovado pela Resolução 740/2018 não é apenas um documento de intenções, mas sim o corpo central de execução e acompanhamento das políticas públicas para redução de mortes e lesões no trânsito no âmbito federal, estadual e distrital, estando vinculado diretamente ao CTB e à Política Nacional de Trânsito.

Questões: Vigência e relação com outros normativos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 740/2018 formaliza a aprovação do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS), apresentando o texto integral do Plano no Anexo I da resolução.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Programa Nacional de Trânsito, vinculado ao PNATRANS, inclui ações que se estendem para além do período de 2028, conforme estipulado na Resolução CONTRAN 740/2018.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O PNATRANS, conforme definido pela Resolução 740/2018, não possui relação com as diretrizes da Política Nacional de Trânsito estabelecidas na Lei nº 9.503/1997.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 740/2018 define que as iniciativas do PNATRANS são contabilizadas como um programa oficial no Sistema Nacional de Trânsito, impulsionando a execução das políticas públicas entre 2019 e 2028.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O PNATRANS, por sua natureza, atua de maneira independente em relação ao Código de Trânsito Brasileiro e à Política Nacional de Trânsito.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O termo “decênio 2019-2028” mencionado na Resolução CONTRAN 740/2018 é irrelevante para a compreensão da vigência das ações do PNATRANS.

Respostas: Vigência e relação com outros normativos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a Resolução 740/2018 aprova oficialmente o PNATRANS e o detalhamento do mesmo encontra-se no Anexo I, conforme explícito no artigo 2º da resolução.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois o PNATRANS, conforme o parágrafo único da Resolução, possui ações definidas para o decênio 2019-2028, ou seja, não se estende além desse período.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a Resolução 740/2018 estabelece que as ações do PNATRANS são parte integrante do Programa Nacional de Trânsito, conforme previsto na Lei nº 9.503/1997 e na Resolução CONTRAN nº 514/2015.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é verdadeira, pois a Resolução confere ao PNATRANS o status de programa oficial e estabelece que suas ações atuam no período definido para a implementação de políticas públicas de trânsito.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está equivocada, visto que o PNATRANS está vinculado e deve ser interpretado em conjunto com o Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução que estabelece a Política Nacional de Trânsito, garantindo continuidade nas ações.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é falsa, pois o termo delimita claramente o período de vigência das ações do PNATRANS, sendo, portanto, um detalhe importante que não deve ser ignorado ao interpretá-lo.

    Técnica SID: PJA

Índices de Mortos e Critérios de Metas (arts. 3º e 4º)

Definição dos índices por veículos e habitantes

Na Resolução 740/2018 do CONTRAN, o conceito dos índices de mortos é detalhadamente apresentado para assegurar unidade na avaliação e comparação dos dados entre os Estados, o Distrito Federal e em nível nacional. O entendimento preciso desses índices é fundamental para não cair em pegadinhas de prova. Eles determinam não só as métricas de avaliação, mas também direcionam todas as ações estratégicas do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS).

Perceba como a norma separa claramente dois tipos de índices: o primeiro é relacionado ao número de mortos por grupo de veículos; o segundo, ao número de mortos por grupo de habitantes. Essas definições são indispensáveis no regime de metas a ser cumprido por todas as Unidades da Federação. Acompanhe com muita atenção a literalidade do artigo citado:

Art. 3º Os índices de mortos a serem considerados no regime de metas por todas as Unidades da Federação são:

  • I – índice por grupo de veículos: número de mortos por 10.000 (dez mil) veículos;

  • II – índice por grupo de habitantes: número de mortos por 100.000 (cem mil) habitantes.

O inciso I fixa que o índice leva em conta o “número de mortos por 10.000 veículos”. Isso significa que, para calcular esse indicador, é necessário identificar quantas mortes ocorreram para cada dez mil veículos cadastrados. Essa base padroniza a análise, tornando possível comparar, sem distorção, realidades tão diferentes quanto a de um Estado com muita frota e outro com frota pequena.

Já o inciso II determina “número de mortos por 100.000 habitantes”. Aqui, o foco está na população: quantas mortes no trânsito são registradas para cada cem mil habitantes. Essa métrica permite avaliar a gravidade do problema levando em conta o total de pessoas expostas ao risco viário em cada localidade, e não apenas a frota de veículos.

Em provas, é comum aparecerem pegadinhas envolvendo a proporção ou o denominador desses índices — por exemplo, trocar “10.000 veículos” por “100.000 veículos” ou confundir a base da população. Um deslize nessa leitura pode comprometer toda a questão, pois o rigor aritmético é exigido.

Outra sutileza recorrente diz respeito ao regime de metas: a obrigatoriedade da utilização desses dois índices por todas as Unidades da Federação. Não existe liberdade de escolher apenas um — ambos são referência obrigatória, condição expressa no artigo. Evite cair em armadilhas que sugiram facultatividade.

Veja um exemplo prático para reforçar: imagine que um Estado tenha 1.000.000 de veículos e registre 150 mortes no trânsito em um ano. Para o índice por grupo de veículos, você faz: 150 mortes / 1.000.000 veículos = 0,00015 mortes por veículo. Multiplicando esse valor por 10.000, encontra-se 1,5 mortes por 10.000 veículos, exatamente o formato exigido no inciso I. A lógica vale para o índice de habitantes.

Note também: além de definir os conceitos, o artigo 3º exige que esses índices sejam adotados para todas as metas do PNATRANS. Assim, qualquer relatório, avaliação ou planejamento elaborado pelos órgãos de trânsito deve obrigatoriamente seguir essa referencial normativa.

Mantenha esse raciocínio fresco para as questões: quando a prova pedir o que é o índice por grupo de veículos ou por grupo de habitantes ― ou inverter as bases numéricas ―, volte imediatamente à formulação literal e à matemática presente na Resolução. Esse é um dos tópicos que mais aparecem em provas da área e que costuma eliminar candidatos bem preparados, mas desatentos ao detalhe.

Para consolidar o aprendizado, insista sempre na leitura dos números exatos, na ordem dos termos (“por 10.000 veículos”, “por 100.000 habitantes”) e na condição de aplicação universal a todas as Unidades da Federação. São pontos-chave para interpretar corretamente, sem margem de erro.

Questões: Definição dos índices por veículos e habitantes

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os índices de mortos estabelecidos pela Resolução 740/2018 do CONTRAN são utilizados para medir a gravidade dos acidentes de trânsito em relação ao número de veículos e ao número de habitantes. Esses índices têm como objetivo padronizar as informações, permitindo comparações mais precisas entre diferentes regiões.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O índice por grupo de veículos, conforme a Resolução 740/2018, é calculado com base no total de veículos em operação em um determinado local, desconsiderando o número de mortes registradas no trânsito para essa avaliação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A fórmula para calcular o índice por grupo de habitantes estabelece que o número de mortos no trânsito deve ser dividido por 100.000 habitantes, o que permite medir a mortalidade em relação à população exposta ao risco viário.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 740/2018 do CONTRAN permite que as Unidades da Federação escolham apenas um dos dois índices estabelecidos (veículos ou habitantes) para suas metas de segurança viária, concedendo liberdade na escolha da métrica a ser aplicada.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Ao calcular o índice de mortos por grupo de veículos, considera-se a proporção de mortes em relação a 1.000 veículos, o que pode distorcer a comparação entre diferentes Estados com frotas de veículos muito variadas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução do CONTRAN define que, ao elaborar relatórios sobre o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito, as autoridades devem seguir as diretrizes estabelecidas na norma, assegurando que as avaliações e planejamentos considerem a totalidade dos índices definidos.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 740/2018 menciona que a utilização do índice por grupo de habitantes pode ser realizada sem a necessidade de considerar as peculiaridades regionais de cada Unidade da Federação.

Respostas: Definição dos índices por veículos e habitantes

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a Resolução visa assegurar a unidade na avaliação dos dados entre os Estados e em nível nacional, contemplando tanto os veículos quanto a população.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta. O índice por grupo de veículos é calculado levando em conta o número de mortos por 10.000 veículos, e não apenas o total de veículos, isso é fundamental para a análise e comparação correta das informações.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a norma efetivamente utiliza o número de mortos por 100.000 habitantes para avaliar a gravidade do problema em relação ao total da população, cobrindo todos os aspectos da segurança viária.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que a Resolução exige a adoção obrigatória de ambos os índices por todas as Unidades da Federação, sem a possibilidade de escolha apenas de um deles.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois o cálculo correto é feito em relação a 10.000 veículos, não 1.000. Essa distinção é crucial para a precisão das análise e comparação dos dados estatísticos sobre segurança viária.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é verdadeira, já que a norma estabelece que os índices são obrigatórios para qualquer relatório referente ao PNATRANS, garantindo a uniformidade e a aplicabilidade das estratégias de segurança viária a serem adotadas.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a norma exige que os índices sejam usados considerando as especificidades de cada região, para assegurar comparações justas e aplicáveis à realidade local.

    Técnica SID: PJA

Apuração de metas e critérios de tolerância

Quando o assunto é índice de redução de mortos no trânsito, todo detalhe da norma deve ser observado. Os critérios de apuração das metas são essenciais para padronizar como será feita a avaliação em cada Estado, no Distrito Federal e pelo País como um todo. Uma leitura desatenta pode confundir conceitos ou ignorar pontos básicos, como o tipo de índice ou o valor de referência usado como base comparativa. Fique atento para nunca confundir grupo de veículos com grupo de habitantes: a resolução traz especificações matemáticas para cada caso.

Há dois índices normatizados para avaliar as metas de redução. O primeiro considera o número de mortos por grupo de veículos. O segundo utiliza o número de mortos por grupo de habitantes. Veja como isso está exatamente definido na lei:

Art. 3º Os índices de mortos a serem considerados no regime de metas por todas as Unidades da Federação são:

I – índice por grupo de veículos: número de mortos por 10.000 (dez mil) veículos;
II – índice por grupo de habitantes: número de mortos por 100.000 (cem mil) habitantes.

Note como a Resolução traz os parâmetros matemáticos exatos. Sempre que um edital ou questão pedir o “índice por grupo de veículos”, deve-se buscar o número de mortos por 10.000 veículos, jamais outro valor. Do mesmo modo, o “índice por grupo de habitantes” implica calcular a quantidade de mortos a cada 100.000 habitantes. Trocar essas referências pode invalidar totalmente a resposta e é um dos erros mais comuns em provas objetivas.

Outro ponto fundamental é saber onde encontrar as metas de redução propriamente ditas. Diferente do que alguns imaginam, as metas para cada Estado e para o Distrito Federal não aparecem diretamente no texto do artigo, mas sim em capítulo específico do Anexo I da Resolução. É obrigatório conhecer esse detalhe para não cair em interpretações equivocadas do texto normativo:

Art. 4º As metas de redução dos índices de mortos por grupo de veículos e dos índices de mortos por grupo de habitantes são aquelas apresentadas em Capítulo específico do Anexo I desta Resolução.

Perceba: o artigo não define as porcentagens ou valores meta no corpo da Resolução, mas remete ao Anexo I. Para efeito de prova, é vital entender que eventuais mudanças nessas metas não dependem de nova resolução, pois podem ser operacionalizadas via alteração no Anexo.

A Resolução, entretanto, não deixa o regime de apuração com tolerância absoluta. Existe um limite de ajuste previsto para cada ano de avaliação. Olhe bem para o valor exato definido pela norma — questões de concurso gostam de explorar variações sutis:

§ 1º Será admitida a tolerância de 0,5 ponto percentual da meta apurada para cada ano avaliado.

A tolerância de 0,5 ponto percentual aparece para permitir pequenas oscilações em torno da meta oficial. Por exemplo: se a meta definida para determinado ano fosse de 8 mortos por 10.000 veículos, a tolerância admitida seria de até 0,5 acima ou abaixo desse índice. Note que a tolerância se refere à diferença percentual em relação ao que foi apurado, não ao valor nominal da meta.

Além disso, a norma deixa explícita a possibilidade de as metas serem revistas anualmente pelo CONTRAN, de acordo com os dados estatísticos reais coletados tanto em âmbito estadual quanto nacional. Veja como esse ajuste está previsto:

§ 2º As metas poderão ser revisadas pelo CONTRAN a cada ano a partir da obtenção dos dados estatísticos reais de mortalidade no trânsito coletados nos Estados e no Distrito Federal, tratados e consolidados pelos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito, e pela Polícia Rodoviária Federal em âmbito nacional.

Em termos práticos, isso significa que, a cada novo ciclo anual, podem ocorrer revisões fundamentadas em dados reais, desde que tratados e consolidados pelos órgãos próprios. O CONTRAN é a autoridade central para definir e ajustar as metas.

Vamos recapitular os pontos que mais confundem candidatos: existe diferença entre os índices (um é por veículos, outro por habitantes); as metas concretas estão no Anexo I; a tolerância é de 0,5 ponto percentual; e as metas podem ser atualizadas anualmente considerando estatísticas reais. Esses detalhes, se bem dominados, garantem tranquilidade até em questões mais difíceis das principais bancas de concurso.

Questões: Apuração de metas e critérios de tolerância

  1. (Questão Inédita – Método SID) O cálculo do índice de mortos por grupo de veículos considera o número de mortos por 100.000 veículos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A resolução estabelece que a tolerância de ajuste para as metas de redução de mortos no trânsito é de até 0,5 ponto percentual acima do valor estimado.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As metas de redução de mortos nos Estados e no Distrito Federal são apresentadas no corpo da Resolução, com percentuais definidos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A revisão das metas de redução nos índices de mortos deve ser feita anualmente pelo CONTRAN com base em dados estatísticos consolidados.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O índice de mortos por grupo de habitantes é calculado a cada 10.000 habitantes, segundo a norma.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O limite de tolerância para os índices de mortos no trânsito é considerado apenas após a apuração dos dados de cada ano.

Respostas: Apuração de metas e critérios de tolerância

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O índice de mortos por grupo de veículos deve considerar o número de mortos por 10.000 veículos, e não por 100.000. Essa distinção é fundamental para a correta aplicação da norma.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma realmente admite uma tolerância de 0,5 ponto percentual, permitindo pequenas oscilações em torno da meta. Este detalhe é importante para o entendimento das margens de erro permitidas nas avaliações.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: As metas não estão descritas no corpo da Resolução, mas sim no Anexo I. Isso é crucial para evitar interpretações equivocadas sobre a localização da informação.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma prevê que o CONTRAN pode revisar anualmente as metas, considerando os dados reais de mortalidade. Este é um aspecto dinâmico da norma que deve ser compreendido para a interpretação correta.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O índice por grupo de habitantes é calculado por 100.000 habitantes, e não 10.000. Esta é uma confusão comum que pode levar a erros significativos em avaliações e questões objetivas.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A tolerância de 0,5 ponto percentual é aplicada com base no valor apurado a cada ano, permitindo uma margem de erro nas avaliações. Este entendimento é crucial para o correto cumprimento da norma.

    Técnica SID: PJA

Possibilidade de revisão das metas

Você já parou para analisar como as metas de redução de mortes no trânsito, previstas na Resolução 740/2018, não são estáticas? Esse é um daqueles detalhes da norma que podem aparecer em pegadinhas de prova: o CONTRAN admite a revisão anual das metas. O motivo é bem lógico — as estatísticas de trânsito mudam conforme o comportamento da sociedade, políticas públicas implantadas e coleta de dados nos estados e no Distrito Federal.

Repare como a literalidade do §2º do art. 4º amarra o procedimento: a cada ano, com base nos dados reais de mortalidade no trânsito, as metas podem ser reavaliadas. Esses dados são organizados e enviados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito das Unidades da Federação e pela Polícia Rodoviária Federal. Assim, existe uma atualização constante, sempre que necessário, com foco no acompanhamento da realidade.

Art. 4º As metas de redução dos índices de mortos por grupo de veículos e dos índices de mortos por grupo de habitantes são aquelas apresentadas em Capítulo específico do Anexo I desta Resolução.

§ 1º Será admitida a tolerância de 0,5 ponto percentual da meta apurada para cada ano avaliado.

§ 2º As metas poderão ser revisadas pelo CONTRAN a cada ano a partir da obtenção dos dados estatísticos reais de mortalidade no trânsito coletados nos Estados e no Distrito Federal, tratados e consolidados pelos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito, e pela Polícia Rodoviária Federal em âmbito nacional.

Fique atento ao verbo utilizado: “poderão ser revisadas”. Isso significa que a revisão não é obrigatória, mas uma possibilidade da administração, caso haja necessidade identificada nos dados recebidos. Não caia na armadilha de assinalar que a revisão ocorre automaticamente todo ano — trata-se de uma faculdade, não um dever imposto à autoridade.

Pense em um cenário prático: se o índice de mortes variar muito em determinado estado por conta de um fato atípico (como um acidente de grande proporção), o CONTRAN pode decidir revisar as metas para que elas estejam adequadas à nova realidade estatística. Essa atualização exige, primeiro, a coleta, o tratamento e a consolidação dos dados pelos órgãos competentes das Unidades da Federação e pela Polícia Rodoviária Federal.

Outro ponto fundamental: as hipóteses autorizam revisão com base em dados oficiais e consolidados. Não basta qualquer levantamento superficial — o controle é rigoroso e depende da formalização de informações pelos executivos de trânsito estaduais, distrital e pela PRF.

Lembre-se: o texto ainda garante uma “tolerância de 0,5 ponto percentual da meta apurada para cada ano avaliado”. Essa tolerância, prevista no §1º, serve como uma margem de segurança para oscilações naturais dos indicadores — mais uma sutileza que costuma aparecer em alternativas de múltipla escolha.

Em provas, é bastante comum o examinador inverter conceitos, sugerir revisão obrigatória anual, omitir a necessidade de consolidação dos dados, ou alterar o percentual de tolerância. Sempre confira a literalidade: a norma oferece flexibilidade à administração, mas com limites e critérios claros e objetivos.

Questões: Possibilidade de revisão das metas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 740/2018 permite a revisão anual das metas de redução de mortes no trânsito, devido à alteração nas estatísticas que são influenciadas pelas mudanças no comportamento social e nas políticas públicas implementadas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de revisão das metas estabelecidas pelo CONTRAN é uma obrigação imposta pela norma, que deve ser realizada anualmente independentemente da análise dos dados reais de mortalidade.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A tolerância de 0,5 ponto percentual nas metas de redução de mortes, prevista na Resolução 740/2018, é um mecanismo que contempla variações naturais nos índices de mortalidade, permitindo ajustes anuais nas metas de forma mais flexível.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Os dados utilizados para a revisão das metas de mortes no trânsito devem ser coletados apenas pela própria Polícia Rodoviária Federal, sem a necessidade de informações provenientes dos órgãos de trânsito das Unidades da Federação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A atualização das metas de redução de mortes no trânsito demanda a consolidação de dados por meio de um rigoroso controle, que deve ser feito exclusivamente pelos órgãos estaduais competentes e pela Polícia Rodoviária Federal, obedecendo critérios bem definidos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 740/2018 estipula que as metas de redução de mortes são dinâmicas e podem ser ajustadas sempre que necessário, mas a revisão não se efetiva automaticamente, dependendo de uma análise cuidadosa dos dados e das circunstâncias que impactam a mortalidade no trânsito.

Respostas: Possibilidade de revisão das metas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta uma vez que a norma prevê a possibilidade de revisão das metas com base nos dados estatísticos reais de mortalidade, refletindo a realidade do trânsito a cada ano. Essa flexibilidade é crucial para adequar as metas às novas circunstâncias observadas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição está incorreta, pois a revisão das metas não é uma obrigação, mas sim uma faculdade da administração, que pode ser exercida mediante a identificação de necessidades a partir dos dados coletados.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, já que a norma realmente estabelece essa margem de tolerância, permitindo que as metas sejam ajustadas de acordo com oscilações naturais nos dados estatísticos, proporcionando segurança no acompanhamento dos índices de mortes.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição está errada, pois a revisão das metas depende tanto dos dados coletados pela Polícia Rodoviária Federal quanto daqueles provenientes dos órgãos executivos de trânsito das Unidades da Federação, conforme previsto na norma.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, uma vez que a norma exige a formalização das informações por órgãos competentes, garantindo a integridade e a precisão dos dados utilizados para a revisão das metas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A proposição é correta, pois reflete a essência da norma, que permite a revisão das metas de acordo com as realidades observadas anualmente, mas não a exige de maneira automática.

    Técnica SID: PJA

Encaminhamento de Ações e Orçamentos pelos Órgãos Estaduais e Federais (art. 5º)

Prazos e procedimentos para envio de ações e projetos

O artigo 5º da Resolução CONTRAN nº 740/2018 traz, de forma detalhada, o rito burocrático que deve ser seguido por órgãos fundamentais na implementação do PNATRANS. Isso inclui o Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), o Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE) e a Polícia Rodoviária Federal (PRF). O foco do dispositivo está não só no encaminhamento das ações, projetos ou programas, mas também na obrigatoriedade de inserir essas iniciativas dentro de um padrão — descrito em Anexo — acompanhado do respectivo orçamento.

Quando você estiver estudando para concursos, atente-se não só à necessidade do envio, mas principalmente aos prazos e à forma como esse encaminhamento deve ocorrer. Pequenas palavras como “até”, “referentes ao ano subsequente” e a quem cabe detalhar ou auxiliar podem mudar toda uma alternativa de prova. Vamos destacar ponto a ponto, sempre reforçando as expressões e comandos do texto normativo literal.

Art. 5º Durante a vigência do PNATRANS, os CETRAN, o CONTRANDIFE e a PRF deverão encaminhar ao CONTRAN as ações, projetos ou programas, com os respectivos orçamentos, no padrão estabelecido no Anexo II desta Resolução, respeitadas as disposições contidas na Lei nº 13.614, de 2018.

Aqui, todo o processo gira em torno da obrigatoriedade de envio. Não é facultativo, não depende de solicitação especial nem de ocorrência extraordinária. Os órgãos devem obrigatoriamente encaminhar as ações e projetos com o orçamento detalhado, e no padrão definido. “Respeitadas as disposições contidas na Lei nº 13.614/2018” serve como alerta para que todo o procedimento siga o que já está definido na legislação mãe do PNATRANS.

§ 1º Até 31 de dezembro de 2018, os CETRAN, o CONTRANDIFE e a PRF deverão encaminhar ao órgão máximo executivo de trânsito da União o detalhamento de suas ações, projetos e programas, referentes a 2019, conforme padrão estabelecido no Anexo II desta Resolução e com base nas ações propostas no Anexo I desta Resolução.

Observe que existe uma primeira referência temporal exata — “até 31 de dezembro de 2018”. Nesse prazo, os órgãos mencionados deviam encaminhar ao órgão máximo executivo de trânsito da União o detalhamento de tudo que estava planejado para o ano de 2019. O detalhamento deve seguir exatamente o padrão descrito no Anexo II, sempre considerando o que já foi proposto no Anexo I, que trata das ações do PNATRANS.

§ 2º Até 1º de agosto de cada ano, os CETRAN, o CONTRANDIFE e a PRF deverão encaminhar ao CONTRAN as ações, projetos ou programas, com os respectivos orçamentos, referentes ao ano subsequente, conforme Anexo II desta Resolução.

A expressão “até 1º de agosto de cada ano” exige atenção máxima em questões objetivas. Esse é o prazo anual recorrente para o envio das ações, projetos ou programas com orçamento, sempre para o ano seguinte. Isso quer dizer, por exemplo, que tudo que os órgãos pretendem executar em 2025 deve ser enviado até 1º de agosto de 2024. O formato desse envio precisa, mais uma vez, obedecer fielmente ao que está descrito no Anexo II.

§ 3º O órgão máximo executivo de trânsito da União auxiliará os representantes dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito na aplicação do modelo de ações e projetos definido no Anexo II desta Resolução.

Os órgãos estaduais, distrital e a PRF não estão sozinhos nesse processo. O dispositivo fixa que o órgão máximo executivo de trânsito da União — que, no âmbito federal, é o Denatran (atualmente absorvido pela Secretaria Nacional de Trânsito) — deve oferecer auxílio. Esse auxílio diz respeito à aplicação prática do modelo padronizado de ações e projetos, promovendo uniformidade e evitando erros ou omissões técnicas na elaboração do material.

Art. 6º Anexos desta Resolução estão disponíveis no sítio www.denatran.gov.br

Há ainda uma preocupação em garantir o acesso pleno aos Anexos da Resolução, essenciais para o correto preenchimento das informações. O texto aponta explicitamente o endereço eletrônico em que estão hospedados o Anexo I (com as ações do PNATRANS) e o Anexo II (com o formato-padrão de tabelas e projetos).

Imagine a seguinte situação de prova: a banca troca o prazo “até 1º de agosto” por “até 1º de outubro”. Muitos candidatos erram nesses detalhes. Também é comum aparecerem questões sugerindo que o envio é “facultativo”, “apenas quando solicitados” ou que não há padrão obrigatório para as informações. Esses deslizes são fatais para quem não domina a literalidade.

  • Repare: O detalhamento inicial foi um compromisso de transição para o primeiro ciclo anual do PNATRANS (previsão expressa para o ano de 2019).
  • Depois disso, a regra é clara: “até 1º de agosto de cada ano”, com foco no planejamento do ano subsequente.
  • Todos os documentos precisam seguir o padrão do Anexo II, acessível publicamente.
  • O auxílio do órgão máximo executivo não é mero suporte de dúvida: faz parte do processo para padronizar e garantir a efetividade do encaminhamento.

Fica tranquilo: esse tipo de detalhe costuma derrubar até candidatos avançados, porque exige leitura atenta, compreensão do fluxo de comunicação institucional e domínio dos prazos exatos. Memorize as datas, entenda quem são os sujeitos participantes e lembre-se: o formato de envio não é opcional, sempre deve ser cumprido conforme a Resolução.

Quer praticar? Experimente mapear no papel: ano de referência, prazo de envio, órgão remetente, órgão destinatário, padrão obrigatório e tipo de auxílio previsto. Assim, você evita confundir ciclos orçamentários, não erra datas e garante respostas com segurança em qualquer banca.

Questões: Prazos e procedimentos para envio de ações e projetos

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os Conselhos Estaduais de Trânsito e a Polícia Rodoviária Federal são obrigados a encaminhar, até 31 de dezembro de cada ano, as ações e projetos com orçamento referentes ao ano subsequente ao CONTRAN.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O envio de ações e projetos pelos CETRAN, CONTRANDIFE e PRF ao CONTRAN não é opcional e exige o cumprimento de um padrão estabelecido, conforme descrito na Resolução.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O prazo definido para o envio das ações, projetos e orçamentos pelos órgãos responsáveis é uma única data anual, que ocorre em 1º de agosto de cada ano.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O órgão máximo executivo de trânsito da União participa do processo de envio das ações e projetos, oferecendo apoio técnico para garantir que os órgãos estaduais sigam o padrão estabelecido.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 740/2018 estabelece que os Anexos, onde constam as diretrizes para o envio dos projetos, podem ser acessados apenas através do site do governo federal em um endereço específico.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A norma prevê que o envio das ações e projetos deve ser realizado mediante solicitação extra dos órgãos superiores, de forma não obrigatória.

Respostas: Prazos e procedimentos para envio de ações e projetos

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: Os órgãos mencionados devem encaminhar o detalhamento de ações, projetos e programas até 31 de dezembro apenas para o ano de 2019. Para os anos subsequentes, o prazo estabelecido é até 1º de agosto de cada ano.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma deixa claro que o envio das ações e projetos é obrigatório e deve seguir o formato estabelecido no Anexo II, garantindo que todos os procedimentos respeitem a legislação pertinente.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora haja uma data fixa de 1º de agosto para os anos subsequentes, existe uma data específica (31 de dezembro de 2018) para o envio do planejamento de 2019, o que torna a afirmação incorreta.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma determina que o órgão máximo executivo de trânsito da União deve auxiliar na aplicação do modelo, facilitando que os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito adotem as diretrizes do Anexo II.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O texto menciona explicitamente o endereço eletrônico onde os Anexos I e II estão disponíveis, assegurando que todos tenham acesso às diretrizes para o cumprimento das normas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O encaminhamento das ações e projetos é uma obrigação imposta pela norma, não dependente de solicitações ou autorizações, caracterizando a obrigatoriedade do procedimento.

    Técnica SID: SCP

Encaminhamento de Ações e Orçamentos pelos Órgãos Estaduais e Federais (art. 5º)

O artigo 5º da Resolução 740/2018 exige dos órgãos estaduais e federais comprometimento no planejamento e detalhamento das ações voltadas para os objetivos do PNATRANS. Aqui, CETRAN, CONTRANDIFE e PRF têm o dever de formalizar, ano a ano, não só as ações a serem realizadas, mas também seus respectivos orçamentos, seguindo um padrão já estabelecido no Anexo II da Resolução.

É fundamental observar os prazos e etapas: até 31 de dezembro de 2018, os órgãos já deveriam encaminhar ao órgão máximo executivo de trânsito da União o detalhamento das ações para 2019. Depois, a cada ano, há novo prazo — até 1º de agosto — para apresentarem o planejamento referente ao próximo ano. Repare como o texto normativo também indica o papel do órgão máximo executivo de trânsito da União no apoio ao correto preenchimento desse modelo.

Art. 5º Durante a vigência do PNATRANS, os CETRAN, o CONTRANDIFE e a PRF deverão encaminhar ao CONTRAN as ações, projetos ou programas, com os respectivos orçamentos, no padrão estabelecido no Anexo II desta Resolução, respeitadas as disposições contidas na Lei nº 13.614, de 2018.

§ 1º Até 31 de dezembro de 2018, os CETRAN, o CONTRANDIFE e a PRF deverão encaminhar ao órgão máximo executivo de trânsito da União o detalhamento de suas ações, projetos e programas, referentes a 2019, conforme padrão estabelecido no Anexo II desta Resolução e com base nas ações propostas no Anexo I desta Resolução.

§ 2º Até 1º de agosto de cada ano, os CETRAN, o CONTRANDIFE e a PRF deverão encaminhar ao CONTRAN as ações, projetos ou programas, com os respectivos orçamentos, referentes ao ano subsequente, conforme Anexo II desta Resolução.

§ 3º O órgão máximo executivo de trânsito da União auxiliará os representantes dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito na aplicação do modelo de ações e projetos definido no Anexo II desta Resolução.

Veja que a obrigação gira em torno de dois pontos principais: o envio anual do detalhamento (ações, projetos, programas e orçamentos) e a necessidade de utilização do padrão formal do Anexo II. O objetivo dessa sistematização é permitir controle, acompanhamento e avaliação dos avanços do PNATRANS em cada Unidade da Federação.

Agora, observe o papel orientador do órgão máximo executivo de trânsito da União descrito no § 3º. Esse destaque é importante: muitas bancas gostam de cobrar quem é responsável pelo apoio metodológico ou pela consolidação dos dados.

Já percebeu quantas datas, nomes de órgãos e etapas o artigo traz? Na hora da prova, evitar confusão entre “CONTRAN”, “CETRAN”, “CONTRANDIFE”, “PRF” e “órgão máximo executivo de trânsito da União” faz toda a diferença para não errar em detalhes mínimos.

Modelo de Detalhamento (Anexo II)

O Anexo II da Resolução 740/2018 traz o modelo padrão de tabela que os órgãos devem preencher. Esse formato visa uniformizar e padronizar a prestação de informações sobre todas as ações planejadas e orçadas para o cumprimento das metas de redução dos indicadores do PNATRANS.

O texto do Anexo II trata da tabela a ser preenchida, especificando que ela deve conter todas as ações necessárias para alcançar as metas — e pode, inclusive, ser ampliada se houver novas iniciativas pertinentes. Atenção: o Anexo remete continuamente ao Anexo I, garantindo que cada ação detalhada mantenha vínculo com as estratégias propostas no plano geral.

A tabela deve ser preenchida com todas as ações necessárias para o cumprimento a meta de redução dos indicadores de mortos no trânsito por grupo de habitantes e por grupo de veículos de que trata o PNATRANS.

A tabela pode ser ampliada com outras iniciativas, desenvolvidas para cada pilar, com base nas ações propostas no Anexo l desta Resolução.

Repare na expressão “todas as ações necessárias”. Não existe margem para selecionar apenas algumas ou pular etapas. O detalhamento serve para garantir um controle efetivo de tudo o que se desenvolve em matéria de redução de mortes e lesões no trânsito em cada estado e no Distrito Federal.

Imagine o seguinte cenário: se a PRF, por exemplo, identificou uma necessidade adicional não prevista inicialmente no PNATRANS, pode (e deve) acrescentar essa nova ação na tabela. Ainda, a tabela possui estrutura aberta para permitir expansão, garantindo flexibilidade na adaptação do plano.

Outro detalhe importante: sempre que os órgãos estaduais ou federais forem preencher o modelo do Anexo II, devem observar não apenas o vínculo com as metas do PNATRANS, mas seguir o padrão formal e apresentar também os respectivos orçamentos para cada ação planejada.

Você notou, por fim, que a simplicidade da redação do Anexo II cobra do candidato uma atenção grande às palavras “todas”, “pode ser ampliada” e “com base nas ações propostas”? Pequenas mudanças, omissões ou inversões dessas expressões são frequentemente usadas em provas para confundir e testar se você realmente dominou a literalidade e a essência da norma.

Resumo do que você precisa saber

  • O encaminhamento de ações e orçamentos é uma obrigação anual dos órgãos estaduais e federais relacionados ao trânsito (CETRAN, CONTRANDIFE e PRF).
  • O envio deve respeitar o modelo detalhado no Anexo II, contemplando todas as ações voltadas ao cumprimento das metas previstas no PNATRANS.
  • É permitida e até incentivada a ampliação das iniciativas, desde que fundamentadas nas estratégias originais do PNATRANS.
  • O órgão máximo executivo de trânsito da União tem papel de apoio no preenchimento desse modelo padrão.
  • Na leitura da norma, muita atenção aos detalhes: prazos, responsáveis, estrutura da tabela e possibilidade de ampliação.

Fica tranquilo se, no início, as siglas e os termos parecerem parecidos ou até confusos. Afinal, uma das maiores dificuldades de quem estuda normas para concursos está justamente nesses detalhes pequenos e recorrentes — e o segredo está em repetir, praticar e sempre consultar o texto literal quando houver dúvida.

Questões: Modelo de detalhamento (Anexo II)

  1. (Questão Inédita – Método SID) O encaminhamento anual das ações e respectivos orçamentos pelos órgãos CETRAN, CONTRANDIFE e PRF é uma exigência que visa garantir o planejamento efetivo das iniciativas voltadas à redução de mortes no trânsito, conforme as metas do PNATRANS.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os órgãos responsáveis pelo trânsito federal e estadual são livres para escolher quais ações incluir em seus planos de ação, sem a necessidade de seguir um modelo padrão para a apresentação dos orçamentos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Anexo II da Resolução 740/2018 permite que os órgãos estaduais e federais apresentem suas propostas de ações com o respectivo orçamento em uma tabela que deve incluir todas as iniciativas necessárias para cumprir as metas do PNATRANS.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 740/2018 obriga que os órgãos CETRAN, CONTRANDIFE e PRF apresentem mensalmente suas ações e planos orçamentários, de forma a garantir o cumprimento do PNATRANS.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O órgão máximo executivo de trânsito da União é responsável por auxiliar os órgãos estaduais e federais no preenchimento correto do modelo de ações e orçamentos conforme a Resolução 740/2018.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Anexo II da Resolução 740/2018 não permite a adição de novas ações além daquelas inicialmente propostas no PNATRANS, sendo um documento fechado para novas iniciativas.

Respostas: Modelo de detalhamento (Anexo II)

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o artigo 5º da Resolução 740/2018 estabelece que o deslocamento de ações e projetos com os respectivos orçamentos é obrigatório para que os órgãos desenhem planos específicos para reduzir os índices de mortalidade no trânsito.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a Resolução 740/2018 exige que o plano das ações e orçamentos seja apresentado em conformidade com um modelo formal estabelecido no Anexo II, visando a uniformidade das informações.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que o Anexo II especifica que a tabela deve conter todas as ações necessárias para atender às metas do PNATRANS, garantindo um controle eficaz.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a legislação estipula prazos anuais, sendo que até 1º de agosto de cada ano deve haver envio do planejamento para o próximo, e não mensalmente.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o § 3º do artigo 5º menciona que o órgão máximo executivo de trânsito da União fornecerá suporte aos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito para a aplicação do modelo.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois o Anexo II menciona que a tabela pode ser ampliada para incluir outras iniciativas, desde que sejam fundamentadas nas ações propostas, permitindo flexibilidade no planejamento.

    Técnica SID: PJA

Papel de CETRAN, CONTRANDIFE e PRF

O artigo 5º da Resolução CONTRAN nº 740/2018 detalha as responsabilidades dos Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN), do Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE) e da Polícia Rodoviária Federal (PRF) na operacionalização e acompanhamento do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS).

É fundamental compreender a literalidade desse artigo, pois as bancas podem explorar pequenas particularidades, como prazos, a abrangência de cada obrigação e o formato de encaminhamento das informações. Veja abaixo o texto legal:

Art. 5º Durante a vigência do PNATRANS, os CETRAN, o CONTRANDIFE e a PRF deverão encaminhar ao CONTRAN as ações, projetos ou programas, com os respectivos orçamentos, no padrão estabelecido no Anexo II desta Resolução, respeitadas as disposições contidas na Lei nº 13.614, de 2018.

Observe que a obrigação de encaminhar ações, projetos ou programas envolve todos os órgãos citados, e há exigência quanto ao padrão: todas as informações devem seguir o modelo do Anexo II da Resolução. Além disso, cada envio deve ser acompanhado do respectivo orçamento, nunca de forma isolada ou genérica.

§ 1º Até 31 de dezembro de 2018, os CETRAN, o CONTRANDIFE e a PRF deverão encaminhar ao órgão máximo executivo de trânsito da União o detalhamento de suas ações, projetos e programas, referentes a 2019, conforme padrão estabelecido no Anexo II desta Resolução e com base nas ações propostas no Anexo I desta Resolução.

Este primeiro parágrafo estipula um marco inicial: até 31 de dezembro de 2018 foi necessário enviar, para o ano de 2019, o detalhamento de ações, projetos e programas. Atenção para a exigência de que esse detalhamento estivesse alinhado com o Anexo I (ações propostas) e formatado pelo padrão do Anexo II.

§ 2º Até 1º de agosto de cada ano, os CETRAN, o CONTRANDIFE e a PRF deverão encaminhar ao CONTRAN as ações, projetos ou programas, com os respectivos orçamentos, referentes ao ano subsequente, conforme Anexo II desta Resolução.

Aqui temos o principal prazo recorrente: a cada ano, até 1º de agosto, os órgãos devem encaminhar ao CONTRAN as ações, projetos ou programas para o ano seguinte, juntamente com os respectivos orçamentos e seguindo o padrão do Anexo II. Não se esqueça dessa data, já que em provas pode ser facilmente trocada por outros marcos (como final do ano ou início de ano letivo).

§ 3º O órgão máximo executivo de trânsito da União auxiliará os representantes dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito na aplicação do modelo de ações e projetos definido no Anexo II desta Resolução.

Esse parágrafo costuma passar despercebido nas leituras rápidas. Ele explicita que o órgão máximo executivo de trânsito da União (atualmente o DENATRAN, absorvido pela SENATRAN) possui papel ativo no auxílio aos órgãos — não ficando só como destinatário, mas também provendo suporte para aplicação correta do modelo previsto.

Veja como todos os detalhes são cobrados literalmente: não basta saber que os órgãos encaminham ações e orçamentos ao CONTRAN; é necessário gravar a estrutura anual, as exigências documentais, os prazos estabelecidos e o formato detalhado nos Anexos da Resolução.

Pense no seguinte cenário prático: um CETRAN que não encaminha seu planejamento anual até 1º de agosto, ou envia informações fora do padrão do Anexo II, está descumprindo de forma objetiva os comandos da Resolução 740/2018. Isso ajuda a entender o rigor que a PRF e os órgãos de trânsito estaduais precisam ter para garantir o acompanhamento das metas e a padronização nacional.

Resumindo o que você precisa fixar: os CETRAN, CONTRANDIFE e a PRF são responsáveis por planejar, detalhar e orçar ações dentro da lógica do PNATRANS, respeitando o padrão formal e observando os prazos fixados. Esse fluxo é anual e exige acompanhamento e atualização constantes, com prestação de contas formalizada junto ao CONTRAN.

Questões: Papel de CETRAN, CONTRANDIFE e PRF

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN) e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE) têm a obrigação de enviar, com os respectivos orçamentos, suas ações, projetos ou programas ao CONTRAN, seguindo o padrão determinado na Resolução 740/2018.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O prazo estabelecido pela Resolução 740/2018 para que os CETRAN e a PRF encaminhem as informações referentes ao planejamento das ações para o ano subsequente é até 1º de janeiro.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Resolução 740/2018, o órgão máximo executivo de trânsito da União, atualmente representado pela SENATRAN, tem a função de auxiliar os CETRAN e o CONTRANDIFE na implementação do modelo de ações e projetos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 740/2018 determina que os CETRAN, o CONTRANDIFE e a PRF devem enviar as ações, projetos ou programas de forma isolada e sem a necessidade de orçamentos, contribuindo para um processo adequado de planejamento.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A obrigatoriedade de envio de ações e orçamentos ao CONTRAN está condicionada ao cumprimento da estrutura prevista no Anexo II da Resolução 740/2018 e deve ser realizada anualmente até uma data específica.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Os CETRAN, o CONTRANDIFE e a PRF são responsáveis por encaminhar os relatórios de ações previamente decididas, que não necessitam seguir as diretrizes dos Anexos da Resolução 740/2018.

Respostas: Papel de CETRAN, CONTRANDIFE e PRF

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a Resolução 740/2018, os CETRAN e o CONTRANDIFE têm a responsabilidade de encaminhar as informações sobre suas ações ao CONTRAN, atendendo as normas específicas, incluindo a apresentação de orçamentos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo correto para o encaminhamento das ações, projetos e orçamentos pelos CETRAN e a PRF é até 1º de agosto de cada ano, e não até 1º de janeiro, conforme estabelece o § 2º do artigo 5º da Resolução 740/2018.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta. A Resolução 740/2018 menciona que o órgão máximo executivo de trânsito deve auxiliar os órgãos na aplicação correta do modelo, evidenciando um papel ativo na implementação.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta. A Resolução exige que o envio das ações, projetos e programas seja realizado juntamente com os respectivos orçamentos, nunca de forma isolada, conforme determina a norma.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a Resolução exige que todas as informações enviadas sejam organizadas conforme o padrão do Anexo II e respeitem a data de envio anual estabelecida.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta. As ações, projetos e programas devem ser encaminhados de acordo com as diretrizes e padrões estabelecidos nos Anexos da Resolução 740/2018, o que não permite a apresentação de informações fora dessas normas.

    Técnica SID: PJA

Apoio do órgão máximo executivo de trânsito

O art. 5º da Resolução 740/2018 disciplina como os órgãos estaduais e federal – CETRAN, CONTRANDIFE e PRF – devem encaminhar suas ações e orçamentos relativos ao PNATRANS ao CONTRAN. Esse procedimento é obrigatório para garantir que as políticas públicas de redução de mortes e lesões no trânsito se concretizem de forma planejada e sob acompanhamento nacional.

Observe que a norma exige um padrão específico, determinado em anexo, para o envio dessas informações. Isso evita improvisos e permite o rigor técnico indispensável para políticas públicas de trânsito. Agora, veja como a Resolução detalha cada etapa desse processo:

Art. 5º Durante a vigência do PNATRANS, os CETRAN, o CONTRANDIFE e a PRF deverão encaminhar ao CONTRAN as ações, projetos ou programas, com os respectivos orçamentos, no padrão estabelecido no Anexo II desta Resolução, respeitadas as disposições contidas na Lei nº 13.614, de 2018.

Nesse trecho, a Resolução determina de maneira clara: é obrigatório o encaminhamento de ações, projetos e programas, sempre acompanhados de seus orçamentos, conforme um modelo padrão (Anexo II). Isso garante uniformidade e facilita a avaliação e monitoramento por parte do CONTRAN.

Repare também na preocupação com o calendário. A Resolução fixa datas-limite e detalha a sistemática anual de envio. Acompanhe atentamente as exigências temporais, pois bancas costumam explorar esses detalhes:

§ 1º Até 31 de dezembro de 2018, os CETRAN, o CONTRANDIFE e a PRF deverão encaminhar ao órgão máximo executivo de trânsito da União o detalhamento de suas ações, projetos e programas, referentes a 2019, conforme padrão estabelecido no Anexo II desta Resolução e com base nas ações propostas no Anexo I desta Resolução.

Este parágrafo estabelece um marco inicial: até 31 de dezembro de 2018, os órgãos tinham que apresentar o detalhamento das ações para o primeiro ano de vigência do PNATRANS, seguindo fielmente os padrões propostos pelo CONTRAN. Essa regra inicial dá o tom do compromisso e da periodicidade das prestações de contas.

§ 2º Até 1º de agosto de cada ano, os CETRAN, o CONTRANDIFE e a PRF deverão encaminhar ao CONTRAN as ações, projetos ou programas, com os respectivos orçamentos, referentes ao ano subsequente, conforme Anexo II desta Resolução.

Aqui, a Resolução institui a obrigação anual: sempre até o dia 1º de agosto, deve-se remeter o planejamento – para o ano seguinte – ao CONTRAN. Isso demonstra a preocupação com o planejamento antecipado, evitando atrasos nas iniciativas de trânsito.

Surge então o tema central deste subtópico: o apoio técnico e institucional do órgão máximo executivo de trânsito da União a todos os representantes dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito. Essa assistência é fundamental para uniformizar procedimentos, sanar dúvidas e garantir que o padrão de planejamento seja cumprido em nível nacional:

§ 3º O órgão máximo executivo de trânsito da União auxiliará os representantes dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito na aplicação do modelo de ações e projetos definido no Anexo II desta Resolução.

Perceba a força do verbo “auxiliará”: não se trata de uma faculdade, mas de um dever de apoio. Esse suporte vai desde esclarecer dúvidas até oferecer treinamento sobre como preencher corretamente o modelo do Anexo II. É uma salvaguarda para que nenhum órgão estadual ou a PRF fique inseguro sobre como proceder.

Esse auxílio é essencial especialmente para órgãos que têm menos estrutura ou vivenciam mudanças frequentes de pessoal. Imagine um CETRAN de pequeno porte, com alta rotatividade de servidores. O apoio técnico da União garante a padronização, reduz o risco de erros, e fortalece a implementação das metas do PNATRANS por todo o país.

  • Reforce bem: sempre que o edital mencionar assistência, apoio ou supervisão do “órgão máximo executivo de trânsito da União” na aplicação de modelos de planejamento (Anexo II), a regra do § 3º é o fundamento legal literal.
  • Nas provas, detalhes com datas e competências de apoio costumam ser explorados por meio de pegadinhas do tipo SCP (Substituição Crítica de Palavras). É comum trocarem “auxiliará” por “poderá auxiliar”, o que mudaria a obrigatoriedade.

Dominar esses dispositivos evita confusões comuns, como acreditar que o apoio da União é somente eventual, ou que o padrão de ações/orçamento é flexível. O texto legal não deixa dúvidas: o padrão fixado é obrigatório e a assistência nacional é garantida.

Art. 5º Durante a vigência do PNATRANS, os CETRAN, o CONTRANDIFE e a PRF deverão encaminhar ao CONTRAN as ações, projetos ou programas, com os respectivos orçamentos, no padrão estabelecido no Anexo II desta Resolução, respeitadas as disposições contidas na Lei nº 13.614, de 2018.

§ 1º Até 31 de dezembro de 2018, os CETRAN, o CONTRANDIFE e a PRF deverão encaminhar ao órgão máximo executivo de trânsito da União o detalhamento de suas ações, projetos e programas, referentes a 2019, conforme padrão estabelecido no Anexo II desta Resolução e com base nas ações propostas no Anexo I desta Resolução.

§ 2º Até 1º de agosto de cada ano, os CETRAN, o CONTRANDIFE e a PRF deverão encaminhar ao CONTRAN as ações, projetos ou programas, com os respectivos orçamentos, referentes ao ano subsequente, conforme Anexo II desta Resolução.

§ 3º O órgão máximo executivo de trânsito da União auxiliará os representantes dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito na aplicação do modelo de ações e projetos definido no Anexo II desta Resolução.

A literalidade da lei não permite interpretações frouxas. Para a execução das políticas do PNATRANS serem eficazes e com o máximo controle, o CONTRAN centraliza, sistematiza e acompanha – com base em informações padronizadas enviadas, dentro do prazo, pelos órgãos estaduais e federais. A União apoia tecnicamente todo o sistema nessa tarefa.

Fique atento também para provas objetivas que troquem o “auxiliará” do § 3º por verbos que indicam simples possibilidade (“poderá auxiliar”) ou que exijam apenas “sugestões” – cuidado: o dispositivo legal fixa o dever, não a faculdade.

Questões: Apoio do órgão máximo executivo de trânsito

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os órgãos estaduais e federais, incluindo o CETRAN, o CONTRANDIFE e a PRF, são obrigados a encaminhar suas ações e orçamentos relativos ao PNATRANS para o CONTRAN seguindo um padrão específico, conforme disposto na Resolução 740/2018.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 740/2018 permite que os CETRAN, o CONTRANDIFE e a PRF decidam a forma de encaminhar suas informações ao CONTRAN, sem a necessidade de seguir padrões estabelecidos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O prazo estabelecido para o envio das ações e orçamentos ao CONTRAN é até 1º de agosto de cada ano, referindo-se ao planejamento do próximo ano.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O apoio do órgão máximo executivo de trânsito da União aos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito é condição opcional, podendo ser oferecido apenas quando solicitado.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O envio das ações e orçamentos deve ser realizado em um padrão estabelecido no Anexo II da Resolução 740/2018, que é um modelo fixo para todos os órgãos envolvidos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 740/2018 permite que o envio das informações sobre as ações e orçamentos seja feito a qualquer momento do ano, sem atender a datas determinadas.

Respostas: Apoio do órgão máximo executivo de trânsito

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução 740/2018 estabelece claramente que o encaminhamento das ações e orçamentos deve seguir um padrão definido, garantindo a uniformidade e o acompanhamento das políticas públicas de trânsito. Isso é fundamental para o planejamento e a execução eficaz das iniciativas propostas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Na verdade, a Resolução impõe um padrão obrigatório para o envio das informações, visando a eficácia no controle e planejamento das ações de trânsito. O padrão é essencial para garantir que todos os órgãos sigam a mesma metodologia na apresentação de suas propostas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução 740/2018 fixa que as ações, projetos e orçamentos devem ser apresentados até o 1º de agosto para o ano subsequente. Esse procedimento é crucial para o planejamento antecipado e evita atrasos nas iniciativas de trânsito.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo da Resolução determina que é obrigação do órgão máximo executivo auxiliar os representantes, assegurando um suporte técnico e institucional imprescindível para garantir a padronização nas ações e no cumprimento das exigências legais.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O rigor técnico exigido pela Resolução 740/2018 é garantido pela estipulação de um modelo padrão no Anexo II, para que o CONTRAN possa avaliar e monitorar efetivamente as ações propostas pelos órgãos estaduais e federais.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece prazos precisos para o encaminhamento das informações, promovendo a organização e o planejamento eficaz das políticas de trânsito. O não cumprimento dessas datas pode resultar em desorganização na implementação das ações.

    Técnica SID: PJA

Anexos e Disponibilização das Informações (arts. 6º e 7º)

Disponibilidade dos anexos

Quando estudamos normas administrativas e resoluções, é comum encontrar menção a documentos complementares, como anexos. O detalhamento dessas referências pode fazer diferença na hora da prova, pois a leitura apressada pode levar o candidato a ignorar informações fundamentais sobre consulta de conteúdo, formato ou mesmo obrigatoriedade de observância.

Na Resolução nº 740/2018, o art. 6º trata da disponibilização dos anexos. Ou seja, indica onde encontrar os documentos integrados à Resolução, que detalham o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS) e os parâmetros para ações dos órgãos envolvidos. Essa informação aparece em texto claro e objetivo. Veja:

Art. 6º Anexos desta Resolução estão disponíveis no sítio www.denatran.gov.br

O texto legal não faz rodeios nem impõe condições: simplesmente estabelece, de modo direto, o endereço oficial para acesso aos anexos da Resolução. Repare nessa literalidade. O artigo afirma “Anexos desta Resolução estão disponíveis” — não diz “podem estar”, “serão futuramente” ou “mediante solicitação”. É uma comunicação de certeza sobre a disponibilidade.

O endereço digital apresentado cumpre papel de transparência e acesso público à norma complementar. Para concursos, atenção máxima: caso a questão troque o site, diga que os anexos “devem ser solicitados” ou crie qualquer limitação de acesso, estará INCORRETA. O texto é claro: o acesso aos anexos é garantido pela disponibilização no sítio eletrônico indicado.

Esse artigo costuma ser negligenciado por quem foca apenas nos dispositivos sobre metas ou obrigações, mas bancas costumam explorar pequenas mudanças na forma ou no site citado para confundir o candidato. Fique atento à exatidão do endereço e ao verbo empregado (“estão disponíveis”).

Logo após, o art. 7º encerra a Resolução trazendo o momento em que ela produz efeitos. Veja com atenção:

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

“Entra em vigor na data de sua publicação” é uma fórmula tradicional nas normas jurídicas. Isso significa que a Resolução começa a produzir efeitos imediatamente, não havendo prazo de vacância ou necessidade de regulamentação extra para vigência.

Lembre: diferenciar “publicação” de “homologação” ou “aprovação” é uma cilada recorrente em provas. O texto legal diz, sem ambiguidades, que a entrada em vigor se dá com a publicação. Qualquer troca por “entrada em vigor após 30 dias”, “em data futura”, ou “após regulamentação” — se aparecer — será incorreta!

Em resumo, os artigos 6º e 7º atuam, juntos, para garantir dois pontos: a ampla publicidade dos anexos (disponíveis ao público pela internet) e a vigência imediata da Resolução após publicada.

  • Destaque prático: Se a questão fizer qualquer alteração no endereço, condicionar o acesso dos anexos ou afirmar que a Resolução depende de prazo após publicação, desconfie.
  • Expressões-chave para gravar: “estão disponíveis no sítio www.denatran.gov.br” e “entra em vigor na data de sua publicação”. Essas frases caem na pegadinha de troca de termos!

Agora, repare como o entendimento literal desses dispositivos pode evitar erros simples, mas decisivos, na hora da prova. Detalhes como estes são um diferencial de quem estuda pelo método certo.

Questões: Disponibilidade dos anexos

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os anexos da Resolução nº 740/2018 do CONTRAN podem ser acessados mediante solicitação prévia ao órgão competente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 740/2018 do CONTRAN garante que os anexos relacionados ao PNATRANS estão disponíveis publicamente, evidenciando a transparência das informações.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 740/2018 do CONTRAN entra em vigor um mês após sua publicação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 740/2018 do CONTRAN fornece o endereço www.denatran.gov.br para que os cidadãos possam consultar o conteúdo dos anexos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 740/2018 do CONTRAN afirma que a entrada em vigor ocorre apenas após regulamentação adicional.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 7º da Resolução do CONTRAN define que sua vigência é imediata a partir da publicidade oficial.

Respostas: Disponibilidade dos anexos

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução estabelece claramente que os anexos estão disponíveis no sítio eletrônico www.denatran.gov.br, sem a necessidade de solicitar acesso. Portanto, a informação sobre solicitação prévia é incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 6º da Resolução é claro ao afirmar que os anexos estão disponíveis no endereço indicado, promovendo acesso e transparência ao público sobre o PNATRANS.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução estabelece que ela entra em vigor na data de sua publicação, não havendo prazo de vacância, portanto, a afirmação sobre um mês de espera é incorreta.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O texto da Resolução é inequívoco ao indicar que os anexos estão disponíveis no site mencionado, que serve como o meio oficial de acesso à informação.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução especifica que ela entra em vigor na data de sua publicação, sem a necessidade de regulamentação, o que torna a afirmação sobre a dependência de regulamentação incorreta.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 7º afirma que a Resolução entra em vigor na data de sua publicação, evidenciando que não há vacância, o que confirma a vigência imediata a partir da publicidade.

    Técnica SID: PJA

Entrada em vigor

O momento em que uma norma entra em vigor é fundamental para delimitar quando ela começa a produzir efeitos e obriga seus destinatários ao cumprimento das suas determinações. Este detalhe costuma ser explorado pelas bancas examinadoras em provas, principalmente em relação à literalidade do texto legal. Fique atento aos termos precisos utilizados, pois uma pequena alteração pode invalidar uma alternativa.

No caso da Resolução nº 740/2018 do CONTRAN, a entrada em vigor está expressamente anunciada em artigo próprio, ao final do texto legal. Observe a redação:

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

O texto “na data de sua publicação” não deixa margem para dúvida: a vigência se inicia imediatamente após a publicação oficial da Resolução. Vale lembrar que, em muitos normativos, o início da vigência pode ser fixado para um momento posterior (vacatio legis), mas este não é o caso aqui. Esta precisão literal é o tipo de detalhe que costuma causar confusão em questões objetivas — cuidado para não confundir com expressões como “trinta dias após a publicação” ou “na data da assinatura”.

Agora, repare: a obrigatoriedade de cumprimento e os efeitos da Resolução nº 740/2018 estão vinculados exatamente ao dia em que foi publicada no Diário Oficial da União. Situações hipotéticas nas provas podem colocar em disputa este marco temporal. Se aparecerem frases afirmando que a vigência ocorre “após sua aprovação” ou “após divulgação em meios eletrônicos”, desconfie: o critério previsto é a publicação oficial.

Volte sempre ao artigo 7º para confirmar a entrada em vigor, especialmente se a banca apresentar questões com variações nesse dispositivo. Palavras como “publicação” e “assinatura” não são sinônimas para efeito de vigência — só vale o que está literalmente escrito na norma.

Esse detalhamento é essencial no estudo prático da legislação. Releia mais uma vez o artigo e memorize a expressão específica usada pelo CONTRAN para não ser surpreendido em questões que testem a sua atenção ao texto oficial.

Questões: Entrada em vigor

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 740/2018 do CONTRAN entra em vigor imediatamente após sua assinatura, obrigando seus destinatários a cumprirem suas determinações a partir desse momento.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A expressa determinação na Resolução nº 740/2018 do CONTRAN indica que sua vigência se inicia na data de sua publicação oficial, sem previsão de vacatio legis.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 740/2018 do CONTRAN estabelece que os efeitos de suas disposições iniciam com a publicação, podendo haver jurisprudência que reconheça validade a partir de sua aprovação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A principal confusão que pode ocorrer em relação à entrada em vigor da Resolução nº 740/2018 diz respeito ao uso de expressões como ‘trinta dias após a publicação’, que não se aplicam neste caso específico.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O início da vigência da Resolução nº 740/2018 do CONTRAN deve ser interpretado como começando a contar a partir de sua publicação e não da data de sua elaboração.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 740/2018 do CONTRAN, ao entrar em vigor na data de sua publicação, não permite um período de adaptação posterior, como costuma ocorrer em muitos normativos.

Respostas: Entrada em vigor

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução nº 740/2018 entra em vigor na data de sua publicação, e não após a assinatura. A vigência está diretamente ligada ao momento em que a norma é publicada no Diário Oficial da União, e não a qualquer outro ato anterior.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que entra em vigor na data de sua publicação, o que significa que seus efeitos são imediatos e não há período de vacância. Essa precisão é importante para determinar a obediência das partes a partir da publicação oficial.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A vigência da Resolução nº 740/2018 se inicia na publicação, e não na aprovação. Não existe previsão de validade a partir da aprovação, e a publicação é o único marco temporal relevante citado na norma.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução estabelece que sua vigência é imediata na data da publicação, e expressões como ‘trinta dias após a publicação’ não se aplicam. Essa precisão é crucial para evitar confusões em interpretação e aplicação da norma.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A vigência da norma se dá a partir da publicação oficial. A data de elaboração da Resolução não é relevante para seus efeitos, que começam com a divulgação no Diário Oficial da União.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução não prevê um período de vacância. Assim, todos os efeitos devem ser cumpridos a partir da data de sua publicação, o que exige atenção por parte dos destinatários de suas disposições.

    Técnica SID: PJA

Links de acesso aos documentos oficiais

A Resolução 740/2018 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) determina, nos seus artigos finais, como se dá o acesso aos anexos que compõem a norma. O aluno precisa conhecer exatamente onde encontrar o conteúdo detalhado do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS) e a tabela padrão de ações dos órgãos envolvidos.

Ao se deparar com questões de concurso, normalmente há pegadinhas relacionadas à forma de acesso aos anexos, se eles são publicados juntos à norma, se constam em meio físico ou digital, e em qual endereço eletrônico devem ser encontrados. Olhe atentamente para os trechos legais a seguir, ressaltando as expressões que determinam a disponibilização e a vigência.

Art. 6º Anexos desta Resolução estão disponíveis no sítio www.denatran.gov.br

O artigo 6º é objetivo: todos os anexos da Resolução ficam disponíveis no site oficial citado, que corresponde ao do antigo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN). Repare que, ao citar a palavra “sítio”, a norma indica acesso em meio eletrônico. Não há previsão de que os anexos acompanhem a publicação impressa ou estejam em endereço físico.

Em provas, é comum a troca do endereço eletrônico, a omissão do termo “disponíveis” ou sugestões de que seriam apenas enviados aos órgãos e não amplamente públicos. Guarde: a regra é publicidade e acesso no site do DENATRAN.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

O artigo 7º firma a vigência do ato normativo, estabelecendo que ela se inicia na data da sua publicação. Este tipo de dispositivo aparece quase sempre ao final das normas legais e serve para evitar dúvidas sobre o início dos efeitos da resolução — um detalhe que pode mudar o gabarito de uma questão, caso se tente induzir o aluno a crer que há um prazo futuro para vigência ou necessidade de regulamentação complementar.

Procure memorizar a redação literal desses dispositivos. Trocas simples, como confundir “data de publicação” por “data de aprovação”, ou indicar outro endereço eletrônico, são falhas clássicas avaliadas em provas, especialmente em itens de certo ou errado.

Questões: Links de acesso aos documentos oficiais

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os anexos da Resolução 740/2018 do CONTRAN podem ser acessados diretamente no endereço eletrônico do Departamento Nacional de Trânsito, conforme determinado pela norma.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 740/2018 do CONTRAN determina que os anexos devem acompanhar a publicação impressa na forma de um manual para que os órgãos possam utilizar as informações.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 7º da Resolução 740/2018 estabelece que o ato normativo entra em vigor a partir de um prazo que deve ser regulamentado posteriormente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A disponibilização dos anexos da Resolução 740/2018 ocorre de forma amplamente pública e não apenas para os órgãos envolvidos, conforme estipulado na norma.
  5. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Resolução 740/2018, a definição de ‘sítio’ refere-se ao meio físico em que os anexos da norma devem ser arquivados para consulta.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A vigência da Resolução 740/2018 do CONTRAN inicia-se imediatamente após sua publicação, conforme estipulado pelo artigo pertinente.

Respostas: Links de acesso aos documentos oficiais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois o artigo 6º da Resolução 740/2018 estabelece explicitamente que os anexos estão disponíveis no sítio www.denatran.gov.br, reforçando o acesso no meio eletrônico e a regra da publicidade.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a norma não prevê que os anexos acompanhem a publicação impressa, mas sim que estão disponíveis exclusivamente no site do DENATRAN.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Está incorreto afirmar que a vigência depende de regulamentação futura, uma vez que o artigo 7º especifica que a resolução entra em vigor imediatamente na data de sua publicação, eliminando essa ambiguidade.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a Resolução determina que os anexos devem ser publicamente acessíveis no site do DENATRAN, ou seja, a regra é a publicidade.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a norma deixa claro que ‘sítio’ se refere ao meio eletrônico, ressaltando a ausência de publicações em meio físico.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, já que o artigo 7º estabelece de forma clara que a resolução entra em vigor na data da sua publicação, sem prazos futuros ou condições.

    Técnica SID: PJA