Resolução Contran 723/2018: suspensão e cassação do direito de dirigir

Estudar o processo de suspensão e cassação do direito de dirigir é tema obrigatório em provas de trânsito, sobretudo aquelas voltadas para concursos públicos na área administrativa e de fiscalização. O detalhamento estabelecido pela Resolução Contran nº 723/2018 condensa, de modo sistemático, quais são as hipóteses que levam à suspensão do direito de dirigir, à cassação do documento de habilitação, quais os procedimentos adotados, prazos, competências dos órgãos e possibilidades de defesa.

É comum que candidatos enfrentem dificuldades diante de dispositivos que exigem atenção aos limites de pontuação, casos específicos de aplicação, além do reconhecimento do trâmite administrativo completo previsto para essas penalidades. Nesta aula, o conteúdo será trabalhado com fidelidade aos termos originais da norma, abordando integralmente os artigos, incisos e parágrafos, para assegurar domínio técnico e seguro desse importante tema para provas.

Disposições Iniciais e Abrangência Normativa (arts. 1º e 2º)

Referendo da Deliberação Contran nº 163/2017

A compreensão do referendo da Deliberação CONTRAN nº 163/2017 é o primeiro passo para quem vai estudar profundamente a Resolução CONTRAN nº 723/2018. Nesse contexto, o artigo 1º inaugura a norma estabelecendo sua ligação direta com essa deliberação anterior, reforçando seu efeito jurídico dentro do ordenamento de trânsito nacional.

Pense da seguinte forma: sempre que a resolução faz referência à deliberação, ela está oficializando uma decisão já tomada em situação de urgência, conferindo validade e continuidade aos procedimentos administrativos relativos à suspensão e cassação da habilitação, além do curso preventivo de reciclagem. Nada é deixado implícito nesse ponto: a formalidade do referendo é um componente essencial do processo normativo.

Art. 1º Referendar a Deliberação CONTRAN nº 163, de 31 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 01 de novembro de 2017, nos termos desta Resolução.

Note que o artigo 1º não apenas cita a Deliberação nº 163, mas faz questão de validar expressamente os seus termos, conforme o texto original publicado no Diário Oficial. O termo “referendar” tem força técnica, pois significa aprovar ou ratificar formalmente algo que já estava em vigor por ato do Presidente do CONTRAN, até que a matéria fosse apreciada pelo colegiado.

Você percebe o detalhe que pode confundir candidatos? Em muitas provas, aparece a troca do verbo “referendar” por expressões como “substituir” ou “revogar”, que alteram completamente o sentido. Sempre fique atento ao uso literal das palavras. O artigo 1º trata de legitimar e manter os efeitos da Deliberação nº 163/2017, não de substituí-la ou revogá-la.

Essa formalidade é necessária porque as deliberações do CONTRAN, adotadas em situações administrativas excepcionais, precisam ser referendadas em sessão posterior do Conselho, sob pena de perderem eficácia. Assim, o artigo 1º cumpre uma função essencial de continuidade e segurança jurídica.

Na leitura cuidadosa da norma, observe que o artigo não cita conteúdo detalhado — ele simplesmente refere o ato anterior “nos termos desta Resolução”. Isso significa que todas as demais orientações, requisitos e procedimentos vão ser detalhados nos artigos seguintes, sempre sob a égide do que já estava valendo provisoriamente desde a Deliberação nº 163.

Se você encontrar em questões do tipo verdadeiro/falso afirmações como “O artigo 1º da Resolução 723/2018 substitui integralmente a Deliberação CONTRAN nº 163/2017”, saiba que essa redação foge do texto legal. O correto é “referendar”, dando continuidade e aprovação formal à deliberação.

Art. 2º Esta Resolução estabelece o procedimento administrativo a ser seguido pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) para a aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, bem como do curso preventivo de reciclagem.(Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

Nesse segundo artigo, a Resolução delimita com precisão sua abrangência normativa: ela regula o procedimento administrativo específico para três situações muito cobradas em concursos públicos: a suspensão do direito de dirigir, a cassação da habilitação e o curso preventivo de reciclagem. Observe que o artigo é claro ao declarar que alcança todos os órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito — nada fica de fora desse comando.

Olha só um ponto que derruba muitos candidatos: às vezes, as provas tentam excluir ou acrescentar temas à abrangência normativa do artigo 2º. Por exemplo, inserindo a expressão “inclusive penalidades administrativas de retenção do veículo” ou omitindo o curso preventivo de reciclagem. Atenção sempre para a leitura literal: o artigo 2º não inclui outras penalidades além das expressamente mencionadas. Trata-se de um artigo de abrangência, que delimita com exatidão o campo de atuação da norma.

  • Referendo: Ato formal, não é substituição nem revogação.
  • Conteúdo abrangido: Suspensão do direito de dirigir, cassação do documento de habilitação e curso preventivo de reciclagem.
  • Órgãos alcançados: Todos os componentes do SNT.

Essas palavras e limites são a base para interpretação correta do restante da resolução. O segredo do estudo avançado aqui está na fidelidade aos termos normativos, sem margem para interpretações elásticas. Não há espaço para improviso: literalmente, o artigo 2º define até onde a resolução alcança.

Por fim, guarde essa lição: o sucesso em questões sobre dispositivos iniciais está nas pequenas palavras. “Referendar” não é o mesmo que revogar. A abrangência não é aberta — ela é restrita aos institutos formalmente citados. Assim, sua base para estudar todo o procedimento administrativo disciplinado pela Resolução 723/2018 fica sólida e à prova de pegadinhas.

Questões: Referendo da Deliberação Contran nº 163/2017

  1. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 1º da Resolução CONTRAN nº 723/2018 refere-se a uma substituição da Deliberação CONTRAN nº 163 de 31 de outubro de 2017.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A formalidade do referendo da Deliberação CONTRAN nº 163/2017 é desprezível para a continuidade dos procedimentos administrativos em trânsito.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Ao dizer que a Resolução CONTRAN nº 723/2018 se aplica a todos os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, é correto afirmar que ela se restringe apenas à suspensão do direito de dirigir.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 723/2018, ao referendar a Deliberação nº 163, não faz menção ao conteúdo detalhado que será tratado nos artigos subsequentes.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O verbo ‘referendar’ implica a possibilidade de revogação de uma norma anteriormente estabelecida na legislação de trânsito.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O conteúdo da Resolução CONTRAN nº 723/2018 não se aplica ao curso preventivo de reciclagem, pois está ausente na sua abrangência normativa.

Respostas: Referendo da Deliberação Contran nº 163/2017

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo 1º da Resolução não substitui, mas referenda a Deliberação nº 163, conferindo continuidade e validade aos seus termos. A troca da palavra ‘substituição’ por ‘referendar’ altera completamente o sentido do ato normativo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A formalidade do referendo é essencial, pois garante a continuidade e a segurança jurídica dos procedimentos administrativos, evitando a perda de eficácia das deliberações do CONTRAN.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução abrange três situações expressamente citadas: a suspensão do direito de dirigir, a cassação do documento de habilitação e o curso preventivo de reciclagem, e não se restringe apenas à suspensão.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 1º apenas refere a Deliberação anterior ‘nos termos desta Resolução’, indicando que os detalhes serão abordados nos artigos seguintes, não havendo conteúdo expresso no próprio artigo 1º.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: ‘Referendar’ significa aprovar ou ratificar, não revogar. A Resolução legitima e mantém os efeitos da Deliberação nº 163/2017, preservando a validade de seus termos.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução afirma claramente que a sua abrangência inclui o curso preventivo de reciclagem, além da suspensão e cassação do direito de dirigir, o que não pode ser omitido em interpretações.

    Técnica SID: PJA

Objeto e alcance da resolução

Entender o objeto e o alcance de uma resolução é o ponto de partida para qualquer estudo sério de legislação em concursos públicos. Esses dois primeiros dispositivos funcionam como o “mapa” que orienta todo o conteúdo posterior. Eles dizem, sem margem de dúvida, quais são os temas tratados, quem deve cumprir a norma e de que modo ela se conecta com outras leis, principalmente o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

No caso da Resolução CONTRAN nº 723/2018, observe que ela se ancora em fundamentos legais sólidos, justamente porque trata de direitos essenciais como a suspensão e a cassação da habilitação para dirigir. O artigo 1º faz referência expressa à Deliberação CONTRAN nº 163 e estabelece que os próximos dispositivos deverão ser lidos de acordo com os parâmetros traçados por aquela deliberação e por esta resolução.

Art. 1º Referendar a Deliberação CONTRAN nº 163, de 31 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 01 de novembro de 2017, nos termos desta Resolução.

Perceba que o termo “referendar” não significa apenas concordar, mas adotar como base normativa obrigatória aquilo que já havia sido estabelecido pela Deliberação nº 163/2017. Isso garante unidade às regras sobre trânsito e evita dúvidas sobre qual norma está valendo em determinado momento. Esse detalhe é frequentemente explorado em questões de provas, especialmente quando há reedição ou atualização de resoluções.

Já o artigo 2º define precisamente a abrangência prática da resolução. Aqui, qualquer distração pode custar um erro: ela se aplica a todos os órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, não apenas a órgãos estaduais ou municipais. Além disso, estabelece o procedimento administrativo para a imposição de duas penalidades principais—suspensão do direito de dirigir e cassação do documento de habilitação—, incluindo ainda as regras para o curso preventivo de reciclagem.

Art. 2º Esta Resolução estabelece o procedimento administrativo a ser seguido pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) para a aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, bem como do curso preventivo de reciclagem. (Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

Olhe atentamente o formato desse artigo. Ele não deixa dúvida de que há três grandes focos de aplicação: a suspensão, a cassação e o curso preventivo de reciclagem. Não há menção a outras penalidades menores nem a procedimentos para recursos administrativos em geral. Questões típicas costumam exigir esse reconhecimento, pedindo para o candidato apontar se a resolução trata ou não de determinado procedimento.

Quando a norma fala dos órgãos “componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT)”, ela está se referindo a um conjunto de entidades federais, estaduais e municipais. Isso significa que tanto o Departamento Nacional de Trânsito quanto departamentos estaduais e até mesmo autoridades municipais devem seguir o procedimento estabelecido por esta resolução quando forem tratar das penalidades listadas.

Você percebe a importância do termo “procedimento administrativo”? Ele é o eixo de atuação dos órgãos do SNT nesses casos, e inclui desde a notificação até o direito à defesa e ao contraditório, sempre nos termos definidos pela própria resolução e, por consequência, pelo CTB. Ignorar esses detalhes é um dos erros mais comuns em provas, principalmente porque muitos candidatos pensam que cada órgão poderia adotar suas próprias regras internas—o que não pode acontecer nesse contexto.

Em resumo, quem vai prestar concursos na área de trânsito deve ter claro: a Resolução CONTRAN 723/2018, atualizada pela Resolução 844/2021, padroniza e impõe regras uniformes para todos os procedimentos administrativos de suspensão, cassação e curso preventivo de reciclagem no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito. Saber exatamente onde a norma se aplica, a quem e em quais situações é a base para qualquer avanço na legislação de trânsito.

Fica tranquilo se ficou alguma dúvida, pois o objetivo é justamente fixar esses elementos básicos antes de avançar para os procedimentos e prazos específicos. Essas linhas iniciais são recorrentes em pegadinhas de prova, porque quem não lê artigo por artigo, na literalidade, vai direto na alternativa errada.

Questões: Objeto e alcance da resolução

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 723/2018 estabelece a suspensão e a cassação da habilitação sem a necessidade de seguir diretrizes de outras normas ou deliberações anteriores.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito (SNT) não têm obrigatoriedade de seguir o procedimento administrativo estabelecido na Resolução CONTRAN 723/2018 quando aplicam penalidades.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 723/2018 delimita o procedimento administrativo apenas para a suspensão do direito de dirigir, excluindo a cassação da habilitação e o curso preventivo de reciclagem.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 723/2018 é um instrumento normativo que visa unificar e padronizar os procedimentos administrativos para penalidades no trânsito em todas as esferas do Sistema Nacional de Trânsito.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 723/2018 não impõe a necessidade de observar os princípios do contraditório e da ampla defesa nos procedimentos administrativos relacionados à penalidade de cassação da habilitação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 723/2018 pode ser considerada um marco regulatório, já que estabelece diretrizes que não podem ser alteradas pelos órgãos que compõem o SNT.

Respostas: Objeto e alcance da resolução

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A resolução se ancorar em fundamentos legais sólidos e referencia explicitamente a Deliberação CONTRAN nº 163, estabelecendo que os dispositivos devem ser lidos de acordo com esta deliberação. Portanto, a norma deve seguir diretrizes anteriores e não atua de forma isolada.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A resolução estabelece que todos os órgãos e entidades que compõem o SNT devem seguir o procedimento administrativo para a aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, assegurando uniformidade nas regras.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A resolução aborda três focos principais: suspensão, cassação da habilitação e curso preventivo de reciclagem, deixando claro que esses aspectos estão integralmente cobertos, e não apenas a suspensão.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma tem como objetivo garantir a unidade nas regras sobre trânsito e padronizar os procedimentos administrativos de aplicação de penalidades, abrangendo órgãos federais, estaduais e municipais do SNT.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige que o procedimento administrativo inclua o respeito ao direito à defesa e ao contraditório, aspectos essenciais para garantir um processo justo e transparente na aplicação das penalidades.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A resolução fixa diretrizes a serem seguidas por todos os órgãos do SNT, garantindo que as normas de trânsito sejam aplicadas de forma uniforme, sem possibilidade de alteração pelos órgãos locais, de forma a evitar inconsistências.

    Técnica SID: PJA

Hipóteses de Suspensão do Direito de Dirigir (art. 3º)

Contagem de pontos e limites diferenciados

Quando falamos em suspensão do direito de dirigir, um dos pontos que mais provoca dúvidas entre os estudantes é a contagem de pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a existência de limites diferentes, dependendo da situação em que o condutor se encontra e das infrações cometidas. O art. 3º da Resolução CONTRAN nº 723/2018 é a chave para compreender essas regras. É aqui que você deve focar sua atenção para evitar armadilhas de prova e dominar o assunto de maneira definitiva.

O artigo detalha as hipóteses em que a penalidade de suspensão será aplicada. Os limites não são uniformes: variam conforme o número e o tipo de infrações gravíssimas e, ainda, trazem regras especiais para condutores que exercem atividade remunerada. Isso é um ponto clássico de pegadinha em concursos — você enxerga as sutilezas?

Art. 3º A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I – sempre que o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:

a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;

b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;

c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação.

II – por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações prevêem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

III – em caso de resultado positivo no exame toxicológico periódico previsto no § 2º do art. 148-A do CTB, realizado por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.

Veja como o inciso I traz uma gradação: quanto mais infrações gravíssimas, menor é o limite de pontos tolerados. Se não houver nenhuma gravíssima, o limite é de 40 pontos. Se houver uma, desce para 30 pontos; com duas ou mais, desce ainda mais, para 20 pontos. É crucial decorar essas escalas e, mais importante, saber aplicá-las diante de cenários diferentes em questões objetivas.

Já o inciso II aponta que, além dos critérios de pontos, há infrações que, por si só, já determinam a suspensão. Assim, pode haver suspensão independentemente do somatório de pontos se a infração tiver previsão específica no CTB para isso.

O inciso III, introduzido posteriormente, estabelece que resultado positivo em exame toxicológico para condutor das categorias C, D ou E também enseja a suspensão, independente de pontos ou natureza das demais infrações.

Agora, atenção especial ao parágrafo 1º. Essa é uma das principais diferenças para motoristas profissionais: quem exerce atividade remunerada ao veículo tem regra própria e mais benéfica, reforçando o respeito à sua função, mas exigindo atenção à literalidade da norma.

§ 1º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a contagem de pontos prevista no inciso I para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir será de 40 (quarenta) pontos, independentemente da natureza das infrações cometidas.

Pense na situação concreta: para um motorista de aplicativo ou caminhoneiro, mesmo que existam infrações gravíssimas, a regra especial garante o limite sempre em 40 pontos no período de 12 meses. Muitas bancas apresentam questões que misturam essa informação ou deixam de mencionar a atividade remunerada — identificar essa sutileza é o detalhe que diferencia o candidato preparado.

Os parágrafos seguintes esclarecem como lidar com infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021. Essas regras transitórias são usadas para evitar injustiças em processos em andamento no momento da mudança legal. Leia com atenção as condições de aplicação:

§ 2º Para as infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, aplicam-se os limites de pontos previstos no inciso I nos casos de processos:

I – ainda não instaurados; ou

II – instaurados, cuja instância administrativa ainda não tenha sido encerrada, nos termos do art. 290 do CTB.

Ou seja, infrações antigas podem ser consideradas conforme os novos limites, desde que o processo ainda não tenha sido iniciado ou esteja correndo sem decisão final na instância administrativa. Esse detalhe costuma ser explorado em provas com perguntas sobre retroatividade e situações processuais específicas. Vale revisar esses conceitos quantas vezes julgar necessário.

§ 3º A pontuação das infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021 continua sendo considerada para o cômputo de que trata o inciso I.

Perceba: mesmo que a infração seja anterior à nova regra, ela não “desaparece” da contagem. O que muda são os parâmetros para a suspensão, conforme explicado no § 2º. Para bancas de concursos, a palavra “continua” é essencial: não há anistia automática de pontos por conta de alteração normativa, salvo previsão específica.

  • Fique atento: Limites de 20, 30 e 40 pontos variam de acordo com quantidade de infrações gravíssimas, exceto para quem exerce atividade remunerada, que sempre adota 40 pontos.
  • Detalhe crucial: Infrações com previsão expressa de suspensão não dependem de contagem de pontos.
  • Dica prática: Situações envolvendo datas de infração e regras de transição devem sempre ser analisadas conforme os §§ 2º e 3º.

Dominar esta leitura e entender cada termo literal vai te colocar em vantagem diante das pegadinhas de concurso. Analise cenários, relacione datas, e memorize as exceções: esses são os diferenciais para acertar as questões mais exigentes!

Questões: Contagem de pontos e limites diferenciados

  1. (Questão Inédita – Método SID) A suspensão do direito de dirigir pode ser aplicada a um condutor que acumule 20 pontos nos últimos 12 meses, se tiver cometido duas ou mais infrações gravíssimas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Condutores que exercem atividade remunerada ao volante sempre estarão sujeitos à contagem de pontos inferior a 40, independentemente da natureza das infrações cometidas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A suspensão do direito de dirigir pode ocorrer automaticamente, independentemente do número de pontos, se o condutor for flagrado em uma infração que preveja essa penalidade no CTB.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que as infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021 não são contabilizadas para fins de avaliação de pontos, independentemente do processo administrativo ainda estar em andamento.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Se um condutor acumula 30 pontos, sendo que possui uma infração gravíssima, ele será punido com a suspensão do direito de dirigir, uma vez que a infração já resulta em uma contagem menor de pontos permitida.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Um motorista de aplicativo que comete uma infração gravíssima sempre terá um limite de 40 pontos para a suspensão do direito de dirigir, independentemente de outras infrações.

Respostas: Contagem de pontos e limites diferenciados

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com as regras estabelecidas, a acumulação de 20 pontos é aplicada quando o condutor possui duas ou mais infrações consideradas gravíssimas, conforme a contagem estabelecida pela norma. Portanto, o enunciado reflete corretamente a regra no contexto das infrações cometidas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A assertiva está incorreta, pois a norma garante que, para condutores que exercem atividade remunerada, o limite de pontos para suspensão do direito de dirigir será de 40, independentemente das infrações cometidas. Portanto, essa limitação não é menor que 40 pontos, mas sim fixa nesse valor.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que há infrações específicas que, por sua gravidade, resultam em suspensão do direito de dirigir sem depender da contagem de pontos. Isso confirma que a afirmação é verdadeira, dado que algumas infrações são penalizadas diretamente com a suspensão.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois a pontuação das infrações anteriores a essa data continua sendo considerada na contagem de pontos, mas os novos limites podem ser aplicados dependendo da situação do processo administrativo. O enunciado ignora a manutenção da contagem das infrações anteriores.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois segundo as regras previstas, a presença de uma infração gravíssima reduz o limite permitido de pontos para 30. Portanto, acumular 30 pontos com uma infração gravíssima resulta na suspensão do direito de dirigir do condutor.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação está correta, pois a norma garante que os motoristas que exercem atividade remunerada têm um limite fixo de 40 pontos para a suspensão do direito de dirigir, independentemente da natureza das infrações. Portanto, a proteção dada aos motoristas é respeitada.

    Técnica SID: PJA

Transgressões com suspensão específica

A suspensão do direito de dirigir pode ocorrer não apenas pelo acúmulo de pontos na CNH, mas também por infrações que, de maneira específica no CTB (Código de Trânsito Brasileiro), já preveem essa penalidade. Esse ponto costuma provocar dúvidas frequentes em provas, porque exige atenção ao texto e ao contexto da norma.

Nessas situações, a própria infração já vem acompanhada da sanção de suspensão — não importa a pontuação total acumulada no prontuário. O infrator, ao cometer determinada conduta, estará sujeito diretamente à abertura de processo para a penalidade, independentemente de quantos pontos já tenha em seu registro.

Veja como a Resolução CONTRAN nº 723/2018 deixa isso claro no art. 3º, inciso II:

Art. 3º A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

II – por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações prevêem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

Essa redação revela que não há margem para “escolha” da autoridade de trânsito. Sempre que a lei determinar — como no caso de dirigir sob influência de álcool (art. 165 do CTB), participar de racha (art. 174) ou de outras condutas do tipo — o condutor responderá a processo de suspensão, mesmo que não tenha acumulado muitos pontos.

Repare que isso diferencia a chamada “suspensão automática” (por pontos) das transgressões previstas no artigo. Aqui, não se trata de quantidade de pontos, e sim de uma consequência direta prevista para a infração. Imagine, por exemplo, um motorista que, sem ter pontos anteriores, se envolve em competição não autorizada (racha): ele será submetido ao processo, pois o CTB prevê especificamente a suspensão para essa conduta.

A leitura literal do texto legal é fundamental para evitar confusões na hora da prova. O que importa é a existência expressa da previsão da suspensão, e não outros fatores do histórico do condutor.

Uma dica: fique atento ao comando “prevêem, de forma específica, a penalidade de suspensão”. Questões podem tentar trocar esse termo por “poderá ser aplicada” ou “dependerá do acúmulo de pontos”, descaracterizando o sentido da regra.

Observe, também, que o dispositivo exige o respeito ao devido processo administrativo, assim como ocorre nas demais hipóteses. Isso significa ampla defesa, contraditório e respeito às etapas de notificação e recurso, nos termos previstos na norma.

  • Suspensão por transgressão específica NÃO depende do número de pontos na CNH.
  • Ela decorre diretamente da infração prevista no CTB.
  • Processo administrativo segue as garantias do contraditório e ampla defesa.

Fique atento aos exemplos clássicos de infrações que impõem suspensão específica, como: dirigir sob efeito de álcool, disputar corrida não autorizada, usar veículo para exibir manobras perigosas, entre outras (todas expressamente previstas no CTB). Em cada uma delas, a suspensão já está “embutida” no desdobramento da conduta infracional e será aplicada independentemente de outros fatores do histórico do motorista.

Mantenha sempre essa lógica em mente ao interpretar a Resolução e resolver questões objetivas: não confunda suspensão por pontos acumulados com suspensão direta por infração específica. Questões elaboradas pelo Método SID (como as da CEBRASPE) costumam misturar os conceitos ou trocar expressões-chave para induzir ao erro. A atenção à literalidade do texto, às palavras exatas e à exigência de previsão “de forma específica” é determinante para acertar essas questões.

Quando se trata de transgressões com previsão expressa de suspensão, a aplicação da penalidade é automática diante da conduta, desde que respeitado o processo administrativo estabelecido na legislação de trânsito.

Questões: Transgressões com suspensão específica

  1. (Questão Inédita – Método SID) A suspensão do direito de dirigir pode ser aplicada independentemente do número de pontos acumulados na CNH, desde que a infração esteja prevista no Código de Trânsito Brasileiro como uma transgressão com penalidade específica.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir para determinadas transgressões exige que o condutor tenha um histórico de pontos acumulados na CNH.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 723/2018 estabelece que a abertura de um processo para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir não é condicionada ao acúmulo de pontos, mas sim à natureza da infração cometida.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada a condutas como dirigir sob influências de substâncias psicoativas é uma medida que depende do número de pontos que o motorista acumulou em sua CNH.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O processo administrativo para a aplicação da suspensão do direito de dirigir deve sempre respeitar os direitos ao contraditório e à ampla defesa, independentemente da infração cometida.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a suspensão do direito de dirigir, em casos de infrações específicas, ficará sujeita à análise da quantidade de pontos que o motorista possui.

Respostas: Transgressões com suspensão específica

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a suspensão do direito de dirigir pode ocorrer por infrações específicas, como dirigir sob influência de álcool ou participar de rachas, independentemente dos pontos acumulados no prontuário do condutor.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois a suspensão por determinadas infrações ocorre independentemente da quantidade de pontos na CNH, uma vez que a infração já prevê essa penalidade.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a norma menciona que a penalidade é aplicada diretamente devido à infração específica, independentemente dos pontos já acumulados pelo condutor.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada. A infração de dirigir sob influência não depende do número de pontos, pois a legislação prevê a suspensão imediata para essa conduta específica.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois qualquer penalidade, incluindo a suspensão do direito de dirigir, deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa estabelecidos na norma.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois a legislação determina que a suspensão é imposta diretamente pela infração específica, sem considerar o acúmulo de pontos na CNH.

    Técnica SID: SCP

Suspensão por exame toxicológico positivo

O resultado positivo no exame toxicológico periódico pode gerar a suspensão do direito de dirigir. Esse procedimento é específico para motoristas habilitados nas categorias C, D ou E, que são obrigados a se submeter periodicamente ao exame toxicológico conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Atenção: somente a confirmação do resultado positivo, devidamente registrada e processada pelas autoridades, autoriza o início desse processo administrativo de suspensão.

No contexto da Resolução CONTRAN nº 723/2018, é imprescindível conhecer a literalidade do dispositivo que disciplina como esse procedimento deve ser instaurado e quais são os direitos do condutor durante todo o processo. Observe particularmente os pontos sobre contraprova, prazos, possibilidade de novo exame e as condições para o fim da suspensão.

Art. 8º-A. Para instauração do processo administrativo destinado à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir decorrente de resultado positivo no exame toxicológico periódico de que trata o § 2º do art. 148-A do CTB, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente pelo registro do documento de habilitação deverá utilizar os dados lançados no RENACH. (Inserido pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

Observe que o órgão responsável deve utilizar exclusivamente os dados lançados no RENACH (Registro Nacional de Condutores Habilitados). Isso significa que apenas resultados devidamente registrados podem dar início ao processo. Registrar e atualizar as informações no sistema é obrigação do órgão, e qualquer descuido pode invalidar o procedimento.

§ 1º É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no caso de resultado positivo para os exames de que trata o caput.

O condutor tem o direito à contraprova, ou seja, pode solicitar novo exame para confirmar ou descartar o resultado inicial. Também pode apresentar recurso administrativo, porém, atenção: esse recurso não suspende automaticamente os efeitos da penalidade. Isso significa que, mesmo recorrendo, a suspensão pode continuar vigente enquanto não há decisão final.

§ 2º Caso seja realizada a contraprova, será sempre considerado o resultado nela obtido.

Esse ponto elimina dúvidas comuns em concurso: se o condutor faz a contraprova, não importa o resultado do exame anterior. Só vale o último resultado, justamente para garantir justiça e precisão. Erros no primeiro exame podem ser corrigidos pela contraprova, e vice-versa.

§ 3º O levantamento da suspensão é condicionado ao resultado negativo em novo exame ou ao cumprimento do prazo de 3 (três) meses de suspensão previsto no § 5º do art. 148-A do CTB, não se exigindo a realização do curso de reciclagem.

Para que a suspensão seja suspensa (“levantada”), existem dois caminhos: apresentar resultado negativo em novo exame ou cumprir, integralmente, os 3 meses de afastamento. Repare num detalhe importante: não é obrigatório cursar reciclagem nesse caso. A exigência aqui é diferente dos casos de pontuação.

§ 4º O novo exame para levantamento da suspensão pode ser realizado a qualquer tempo.

Não existe prazo mínimo para refazer o exame toxicológico durante a suspensão. Basta o condutor acreditar que já pode ter resultado negativo, ele pode solicitar o exame a qualquer momento. Isso pode acelerar o retorno à habilitação regular, desde que o resultado seja favorável.

§ 5º O resultado negativo em novo exame resultará no levantamento da suspensão do direito de dirigir, por meio da inclusão do referido resultado no RENACH, independentemente de o processo ter sido instaurado ou de o infrator já estar cumprindo a penalidade.

Assim que houver resultado negativo no novo exame, esse é lançado no RENACH, e a suspensão é encerrada, não importa se o condutor já estava cumprindo parte do prazo de suspensão ou se o processo ainda estava em andamento. O sistema é objetivo: exame negativo basta.

§ 6º A reclassificação da habilitação do condutor das categorias C, D ou E para as categorias A, B ou AB não dispensa a exigência do resultado negativo em novo exame para fins de levantamento da suspensão do direito de dirigir.

Mesmo com a reclassificação da CNH para categorias que não obrigam exame toxicológico periódico (A, B ou AB), o condutor somente terá seu direito de dirigir restabelecido após apresentar resultado negativo em novo exame. Ou seja, não adianta “escapar” mudando de categoria durante a suspensão — o exame negativo é sempre exigido.

  • Pontos de destaque para provas:
  • O direito à contraprova é garantido, mas recurso administrativo não tem efeito suspensivo automático.
  • A suspensão pode acabar por tempo (3 meses) ou por exame negativo, sem obrigatoriedade de curso de reciclagem.
  • A reclassificação não isenta o exame negativo para liberação da suspensão.

Imagine que um condutor da categoria D, suspenso por exame positivo, resolve mudar para categoria B. Ele só poderá voltar a dirigir depois do resultado negativo em novo exame, independentemente da nova categoria. Esse tipo de pegadinha é comum em questões e exige atenção máxima à literalidade do dispositivo.

Reforce: palavras como “pode ser realizado a qualquer tempo” e “não se exigindo o curso de reciclagem” são diferenciais de pontuação em concurso. Questões frequentemente mudam apenas esses termos para tentar confundir.

Questões: Suspensão por exame toxicológico positivo

  1. (Questão Inédita – Método SID) O resultado positivo em um exame toxicológico pode levar à suspensão do direito de dirigir para motoristas das categorias C, D ou E, desde que o resultado seja devidamente registrado e processado pelas autoridades.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A contraprova solicitada pelo condutor, em caso de exame toxicológico positivo, automaticamente suspende os efeitos da penalidade até que o novo resultado seja conhecido.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O levantamento da suspensão do direito de dirigir pode ocorrer mediante a apresentação de resultado negativo em novo exame ou após o cumprimento do prazo de suspensão de três meses, sem necessidade de realizar um curso de reciclagem.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A obrigação do órgão ou entidade de trânsito em utilizar os dados no RENACH para instaurar o processo administrativo de suspensão se aplica independentemente da confirmação do resultado positivo do exame toxicológico.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Após a suspensão do direito de dirigir, o condutor pode realizar novo exame toxicológico a qualquer tempo, mesmo que ainda esteja cumprindo a penalidade.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A mudança de categoria da habilitação, como de D para B, permite que o condutor escape da exigência de apresentar resultado negativo em novo exame toxicológico para a liberação da suspensão.

Respostas: Suspensão por exame toxicológico positivo

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a suspensão do direito de dirigir se inicia apenas com a confirmação do resultado positivo e seu registro pela autoridade competente.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois o recurso administrativo contra o resultado positivo não tem efeito suspensivo automático, ou seja, a suspensão continua vigente enquanto aguarda-se a nova avaliação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A informação está correta, já que o levantamento da suspensão pode ocorrer de ambas as maneiras, sendo desnecessário o curso de reciclagem para liberá-la.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Errado, pois somente resultados registrados e confirmados é que podem dar início ao processo de suspensão do direito de dirigir.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta; o condutor tem a liberdade de solicitar um novo exame a qualquer momento, independentemente do cumprimento da penalidade.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois mesmo após a reclassificação da habilitação, o condutor ainda precisa apresentar resultado negativo em novo exame para ter o direito de dirigir novamente.

    Técnica SID: PJA

Regras para condutores que exercem atividade remunerada

As regras para suspensão do direito de dirigir possuem tratamento específico para os condutores que exercem atividade remunerada ao veículo. A Resolução CONTRAN nº 723/2018 traz critérios objetivos, diferenciando esses motoristas das demais categorias em aspectos fundamentais, principalmente no que diz respeito ao limite de pontos na CNH.

Observe como a literalidade do texto legal destaca as condições e exceções voltadas a esses profissionais. Pequenos detalhes, como a palavra “independentemente”, podem alterar totalmente a interpretação da regra. Fique atento a cada termo e cuidado para não confundir limites ou condições de aplicação.

§ 1º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a contagem de pontos prevista no inciso I para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir será de 40 (quarenta) pontos, independentemente da natureza das infrações cometidas.(Inserido pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

Veja que, enquanto para a maioria dos condutores o limite pode variar de 20, 30 ou 40 pontos, conforme o número de infrações gravíssimas, para quem exerce atividade remunerada o texto é definitivo: sempre se aplica o patamar de 40 pontos, não importando quantas infrações gravíssimas estejam presentes.

Outro ponto que exige máxima atenção é o tratamento de infrações ocorridas antes de 12 de abril de 2021. Existem regras transitórias que podem confundir o candidato desatento, principalmente em processos abertos antes ou após essa data, ou que ainda não foram encerrados administrativamente. O texto legal abaixo deixa claro como lidar com esses casos específicos.

§ 2º Para as infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, aplicam-se os limites de pontos previstos no inciso I nos casos de processos: (Inserido pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

I – ainda não instaurados; ou

II – instaurados, cuja instância administrativa ainda não tenha sido encerrada, nos termos do art. 290 do CTB.

Na prática, imagine um motorista de aplicativo autuado por mais de uma infração gravíssima em 2020. Se o processo só for instaurado depois de 12 de abril de 2021, ou se ainda estiver em curso nessa data, valerão os limites do inciso I do artigo 3º, relacionados à época da infração. Ou seja, para essas situações, a regra antiga de pontuação será considerada, não importando se ele exerce atividade remunerada.

§ 3º A pontuação das infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021 continua sendo considerada para o cômputo de que trata o inciso I.(Inserido pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

Isso significa que as infrações anteriores a 12 de abril de 2021 não “somem” da contagem. Elas continuam pesando — é como se fossem transferidas para um novo “balanço” no cálculo geral de pontos, respeitando as regras de contagem segundo a data e o andamento do processo. Não ignore esse detalhe: muitos candidatos falham exatamente por considerar que apenas as infrações posteriores a essa data entram no cálculo.

Se você exerce atividade remunerada ao veículo, lembre que a regra do parágrafo 1º garante a contagem de até 40 pontos para suspensão, sem exceção para quantidade de infrações gravíssimas. Já para infrações antigas (anteriores ao marco temporal de 2021), o texto do § 2º impõe que, caso o processo ainda não tenha sido iniciado ou esteja em andamento, valham os limites vigentes à época das infrações.

Note ainda, ao revisar dispositivos legais, a diferença entre “aplicam-se os limites de pontos previstos no inciso I” (referente a situações antigas e processos pendentes) e a “contagem de 40 pontos independentemente da natureza das infrações” (válido para o condutor remunerado em processos abertos após 2021).

  • Tome cuidado para não confundir: a contagem diferenciada de pontos só é automática para as situações previstas no § 1º.
  • As situações do § 2º dependem da data da infração e do andamento do processo administrativo.
  • Todas as infrações anteriores a 12/04/2021 são consideradas na contagem, conforme reforça o § 3º.

Esse bloco da Resolução é um dos mais cobrados em concursos, especialmente por bancas como o CEBRASPE, que adoram pegar candidatos nas exceções e detalhes de transição entre regras antigas e novas. A melhor tática é sempre buscar a literalidade: retorne ao artigo, sublinhe termos como “independentemente” e “todas as infrações”.

Imagine um cenário: um caminhoneiro teve duas infrações gravíssimas em datas diferentes, uma em 2020 e outra em 2022. Como fazer a contagem de pontos? É aí que as diferenças de data e as regras do processo fazem toda a diferença na análise e no resultado final — uma análise apressada facilmente leva ao erro.

Fica tranquilo se estiver achando confuso. É natural! O segredo é sempre retornar ao texto legal, garantir que cada palavra seja entendida e, quando necessário, usar exemplos práticos com datas e hipóteses. Isso evitará surpresas na prova e permitirá uma interpretação segura e precisa.

Questões: Regras para condutores que exercem atividade remunerada

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 723/2018 estabelece que condutores que exercem atividade remunerada têm um limite de 40 pontos para a suspensão do direito de dirigir, independentemente da quantidade ou gravidade das infrações cometidas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para condutores que foram autuados por infrações antes de 12 de abril de 2021, as regras de suspensão do direito de dirigir não consideram as infrações cometidas após essa data, mesmo que o processo administrativo esteja em andamento.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A contagem de pontos para a aplicação da suspensão do direito de dirigir para condutores que exercem atividade remunerada não é afetada pela natureza das infrações cometidas, sendo sempre de 40 pontos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Para infrações cometidas por motoristas remunerados antes de 2021, os limites de pontos para a suspensão do direito de dirigir mudam automaticamente após a data de 12 de abril de 2021, desconsiderando o andamento do processo.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A contagem de pontos para infrações cometidas por condutores que exercem atividade remunerada deve ser sempre revisada, considerando a data da infração e a fase administrativa do processo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 723/2018 determina que o limite de 40 pontos para motoristas remunerados se aplica apenas a infrações gravíssimas, desconsiderando outros tipos de infrações.

Respostas: Regras para condutores que exercem atividade remunerada

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma define um limite fixo de 40 pontos para motoristas que exercem atividade remunerada, sem considerar as gravidades das infrações. Esse é um ponto fundamental da Resolução que diferencia esses condutores de outros.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: As infrações cometidas antes dessa data continuam a ser consideradas se o processo ainda não foi encerrado ou se não foi instaurado, conforme a Resolução CONTRAN nº 723/2018. Portanto, a contagem é levada em consideração de acordo com a data da infração.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que, independentemente da gravidade das infrações, o limite de pontos para os motoristas remunerados é fixo em 40 pontos, tornando-os únicos em relação às demais categorias de condutores.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: As regras para infrações anteriores a 12 de abril de 2021 permanecem em vigor nos processos cujo andamento ainda não foi concluído, o que significa que a mudança nas normas não se aplica retroativamente.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: É essencial compreender que as infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021 têm suas contagens afetadas pela data e pelo estado atual do processo administrativo, o que altera a contagem de pontos por infrações.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O limite de 40 pontos se aplica a todas as infrações, independentemente da natureza, o que ressalta a importância da literalidade da norma para a correta interpretação das regras.

    Técnica SID: PJA

Disposições transitórias sobre pontuações

Ao se deparar com a Resolução CONTRAN nº 723/2018, atenção redobrada para os dispositivos transitórios sobre pontuações. Eles visam garantir que o tratamento das infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021 seja justo e compatível com a evolução da legislação. A literalidade das regras é vital: a data da infração, o momento processual e a condição do processo definem, exatamente, qual limite de pontos deve ser aplicado. Detalhes, muitas vezes ignorados na leitura rápida, costumam ser os grandes “pegas” das bancas.

Perceba que os parágrafos inseridos pela Resolução CONTRAN nº 844/2021 ajustam os limites de pontuação, considerando situações em andamento e garantindo que nenhuma infração fique sem análise adequada. O texto abaixo delimita precisamente como se dará a aplicação dos pontos, inclusive para processos instaurados antes das mudanças.

§ 2º Para as infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, aplicam-se os limites de pontos previstos no inciso I nos casos de processos:

  • I – ainda não instaurados; ou

  • II – instaurados, cuja instância administrativa ainda não tenha sido encerrada, nos termos do art. 290 do CTB.

§ 3º A pontuação das infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021 continua sendo considerada para o cômputo de que trata o inciso I.

Pare e se questione: quando se fala em “limites de pontos previstos no inciso I”, está se referindo a qual artigo? Volte para o art. 3º, inciso I, que traz os limites de 20, 30 ou 40 pontos, dependendo da quantidade de infrações gravíssimas e da natureza do condutor. Sempre relacione as datas de cometimento das infrações com a data do processo administrativo ou do fim da instância administrativa. Isso é decisivo!

Outro detalhe crucial: mesmo que um condutor já estivesse sendo processado antes da mudança, mas o processo ainda não tivesse encerrado a instância administrativa, valem os novos limites do art. 3º, inciso I. Mas lembre-se: essa regra vale apenas para as situações expressamente indicadas — não generalize! O texto deixa claro: infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021 entram no cálculo dos pontos para a suspensão do direito de dirigir. Não caia em pegadinha de banca que troque datas ou confunda o início do processo com a data da infração.

Pense no seguinte cenário: um condutor com infrações anteriores a abril de 2021 ainda não teve o processo instaurado — qual regra de pontos vale? Exatamente a do inciso I do art. 3º, como previsto na disposição transitória acima. E esse tipo de análise, com atenção minuciosa à literalidade, é o diferencial para dominar questões complexas e evitar interpretações erradas.

Repare na importância da expressão “continua sendo considerada para o cômputo”: não há perdão automático dos pontos só porque houve alteração normativa. Todos os pontos dessas infrações entram no cálculo enquanto o processo não tiver encerrado sua instância administrativa. Essa é uma armadilha recorrente em provas: muitos candidatos acreditam que, sendo a infração “antiga”, ela não é mais somada. Cuidado!

Para revisar: sempre observe a data da infração, o status do processo administrativo (instaurado ou não, encerrado ou não) e relacione esses dados ao limite de pontos vigente no art. 3º, inciso I, para saber qual regra aplicar no caso concreto. A leitura detalhada desses parágrafos salva você de distrações fatais em provas de concurso.

Questões: Disposições transitórias sobre pontuações

  1. (Questão Inédita – Método SID) As disposições transitórias sobre pontuações da Resolução CONTRAN nº 723/2018 têm como objetivo garantir um tratamento justo das infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, considerando a evolução da legislação vigente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Um condutor que teve uma infração cometida antes de 12 de abril de 2021, mas que teve o processo instaurado após essa data, deve ter considerado os limites de pontos vigentes antes da alteração normativa.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A pontuação de infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021 não é mais considerada após a promulgação de novas normas, independentemente do status processual do condutor.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Para infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, aplicam-se os limites de pontos conforme especificado no inciso I do artigo destinado a reguar a suspensão do direito de dirigir.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Mesmo que um condutor esteja sendo processado por infrações anteriores a abril de 2021, se a instância do processo estiver encerrada, considera-se válido o limite de pontos anterior à nova regulamentação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A leitura atenta das disposições transitórias sobre pontuações é essencial, pois desconsiderar a data da infração e o status do processo pode levar a confusões na aplicação das regras de pontuação.

Respostas: Disposições transitórias sobre pontuações

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois a Resolução estabelece diretrizes para que infrações anteriores a essa data sejam analisadas de maneira justa, levando em conta a evolução normativa. A literalidade das regras e a relação entre a data da infração e o processo são fundamentais para essa aplicação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está incorreta, pois para infrações cometidas antes da data mencionada, se o processo foi instaurado após, aplica-se o novo limite de pontos regulamentado pela Resolução, conforme detalhado nas disposições transitórias. Portanto, o correto é considerar o novo limite para pontuação até o fim da instância.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está incorreta. A pontuação das infrações cometidas antes da referida data continua sendo considerada, enquanto o processo administrativo não tiver sido encerrado. A alteração normativa não promove a exclusão automática das infrações anteriores do cálculo de pontos.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois o inciso I do artigo sobre a suspensão do direito de dirigir estabelece claramente limites que devem ser aplicados às infrações cometidas antes da mencionada data. Essa relação é crucial para determinar a validade das pontuações no contexto das infrações.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é falsa. Se a instância não foi encerrada, ainda assim aplicam-se os novos limites estabelecidos pela Resolução, sendo a continuidade do processo que determina a regra a ser adotada, conforme a disposição transitória.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois a análise minuciosa da data das infrações e do status do processo é decisiva para um entendimento adequado das regras de pontuação, permitindo uma aplicação correta e evitando erros em interpretação.

    Técnica SID: PJA

Hipóteses de Cassação do Documento de Habilitação (art. 4º)

Condução com direito suspenso

Um dos pontos mais sensíveis para o candidato em concursos que envolvem o trânsito é compreender exatamente quando ocorre a cassação do documento de habilitação pela condução do veículo enquanto o direito de dirigir está suspenso. A infração de dirigir com o direito suspenso é tratada com extremo rigor e possui regras claras na Resolução CONTRAN nº 723/2018.

Fique atento: a norma exige a instauração de processo administrativo de cassação do documento de habilitação, pela autoridade do órgão executivo de registro, quando o infrator, estando suspenso, conduz qualquer veículo. O texto legal emprega o termo “deverá ser instaurado”, o que não permite margem. Observe a literalidade abaixo:

Art. 19. Deverá ser instaurado processo administrativo de cassação do documento de habilitação, pela autoridade de trânsito do órgão executivo de seu registro, observado no que couber as disposições dos Capítulos IV, V e VI, desta Resolução, quando:

I – suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

A expressão “conduzir qualquer veículo” engloba todos os tipos de veículos automotores. É suficiente que o condutor, mesmo que por um momento, seja flagrado conduzindo enquanto com direito de dirigir suspenso para que se inicie essa consequência grave.

O artigo cita ainda detalhamentos relevantes no parágrafo 1º. Veja como o procedimento é rigorosamente estabelecido para não deixar dúvidas ou brechas:

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput:

I – o processo administrativo será instaurado após esgotados todos os meios de defesa da infração que enseja a penalidade de cassação, na esfera administrativa, devendo o órgão executivo de registro do documento de habilitação observar as informações registradas no RENAINF;

II – caso o condutor seja autuado por outra infração que preveja suspensão do direito de dirigir, será aberto apenas o processo administrativo para cassação, sem prejuízo da penalidade de multa;

III – a autoridade de trânsito de registro do documento de habilitação do condutor, que tomar ciência da condução de veículo automotor por pessoa com direito de dirigir suspenso, por qualquer meio de prova em direito admitido, deverá instaurar o processo de cassação do documento de habilitação;

IV – quando não houver abordagem, não será instaurado processo de cassação do documento de habilitação:

a) ao proprietário do veículo, nas infrações originalmente de sua responsabilidade;

b) nas infrações de estacionamento, quando não for possível precisar que o momento inicial da conduta se deu durante o cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir.

V – é possível a instauração do processo de cassação do documento de habilitação do proprietário que não realizar a indicação do condutor infrator de que trata o art. 257, § 7º, do CTB.

Repare em pontos-chave: o processo só ocorre após esgotados todos os meios de defesa, e cabe ao órgão de registro observar obrigatoriamente as informações constantes do RENAINF. É o chamado dever de procedimento objetivo.

Outra atenção: se, no momento da constatação, o condutor também for autuado por infração que, por si, geraria apenas suspensão, abre-se somente o processo de cassação, mas o infrator ainda responde à multa. Não há aplicação cumulativa do processo de suspensão e de cassação ao mesmo tempo para o mesmo fato. Isso costuma ser um “pegadinha” de banca!

O comando “por qualquer meio de prova em direito admitido” demonstra que não é necessário flagrante presencial; pode ser vídeo, fotografia ou outro meio. Entretanto, algumas exceções são trazidas detalhadamente pela norma: não haverá processo se não houve abordagem em infrações originalmente de responsabilidade do proprietário (como infrações administrativas) ou em estacionamentos, se for impossível saber o momento exato da conduta.

Merece atenção ainda o dever de instauração do processo de cassação do proprietário que não realiza a indicação do condutor infrator, quando exigido pelo art. 257, § 7º, do CTB. Ou seja, até mesmo questões formais podem desencadear a cassação se a norma de indicação não for cumprida.

Domine bem esses limites, pois variações pequenas no enunciado de uma questão podem alterar todo o resultado. Leia sempre com rigor, observando as palavras “deverá”, “após esgotados todos os meios de defesa”, “por qualquer meio de prova”, e as exceções expressas às hipóteses sem abordagem.

  • “Conduzir com direito suspenso” resulta em instauração obrigatória de procedimento de cassação do documento de habilitação.
  • Todas as etapas garantem ampla defesa e contraditório, mas o órgão não pode se omitir: cumpridos os requisitos, a cassação é devida.

Essa leitura detalhada faz toda diferença no domínio do conteúdo e na sua aprovação.

Questões: Condução com direito suspenso

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 723/2018 estabelece que, ao flagrar um condutor dirigindo com o direito de dirigir suspenso, é necessário instaurar um processo administrativo de cassação do seu documento de habilitação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O processo de cassação do documento de habilitação ocorre automaticamente a partir do momento em que o condutor é autuado por dirigir com o direito suspenso, independentemente de qualquer outro fator.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 723/2018 permite a instauração do processo de cassação do documento de habilitação do proprietário do veículo que não indicar o condutor infrator, independentemente de ter ocorrido ou não a abordagem.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Se um motorista é autuado por uma infração que, isoladamente, geraria apenas a suspensão do direito de dirigir, mas já possui o direito suspenso, será aberta apenas uma única penalidade de multa e não um processo de cassação do documento de habilitação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 723/2018 admite a instauração de processo administrativo de cassação do documento de habilitação com base em quaisquer evidências, como vídeos ou fotografias, mesmo que não haja abordagem do condutor no momento da infração.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O condutor possui o direito de contestar a instauração do processo de cassação do seu documento de habilitação se for autuado por outra infração na mesma abordagem que preveja suspensão do direito de dirigir.

Respostas: Condução com direito suspenso

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma é clara ao exigir a instauração do processo administrativo de cassação toda vez que o condutor é flagrado dirigindo com o direito suspenso, sem margem para flexibilização.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estipula que o processo de cassação só será instaurado após esgotados todos os meios de defesa da infração, e não automaticamente após uma autuação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei prevê que a não indicação do condutor infrator pelo proprietário pode resultar na instauração do processo de cassação, garantindo um procedimento rigoroso em casos de infração.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Apesar de o motorista responder à multa, a norma determina que, nesse caso, deve-se instaurar o processo de cassação do documento, mesmo que não haja acumulação de penalidades.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a norma, a autoridade pode utilizar qualquer meio de prova admissível para instaurar o processo, sem a necessidade de flagrante presencial.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Na situação em que um condutor é autuado por outra infração, a norma prevê que, mesmo assim, o processo de cassação deve ser instaurado, não se trata de contestação, mas sim de um procedimento obrigatório.

    Técnica SID: PJA

Reincidência em infrações específicas

A reincidência em determinadas infrações é uma das situações expressas que podem levar à cassação do documento de habilitação, segundo a Resolução CONTRAN nº 723/2018. Para compreender esse ponto, é fundamental analisar com atenção cada termo usado no texto legal, pois as bancas frequentemente exploram detalhes — como os artigos específicos do CTB a que a norma faz referência e o prazo exato para configuração da reincidência.

O artigo 4º da Resolução elenca claramente quando ocorre a cassação e, entre as hipóteses, você vai encontrar a referência direta à reincidência no prazo de doze meses das infrações listadas. Observe também que a norma cita os exatos dispositivos do CTB envolvidos, não cabendo interpretação ampliativa ou redução por parte do candidato.

Art. 4º A cassação do documento de habilitação será imposta nos seguintes casos:

II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175, todos do CTB.

Veja que a expressão “reincidência, no prazo de doze meses” significa que, se o condutor cometer uma nova infração daquelas expressamente citadas — dentro de um ano após a primeira —, a penalidade é a cassação do documento de habilitação. É exatamente esse o ponto que costuma confundir muitos candidatos durante a prova: não se trata de qualquer reincidência, mas das infrações taxativamente elencadas e dentro da janela temporal de doze meses.

Os artigos referenciados no caput trabalham temas como dirigir veículo com habilitação cassada, entregar a direção a pessoa não habilitada, dirigir sob influência de álcool, entre outras condutas gravíssimas segundo o CTB. O importante para o aluno concurseiro é, acima de tudo, saber identificar quais são essas infrações específicas e que basta a repetição em doze meses, não importa a ordem. Fique atento: o texto não prevê quantidade mínima de reincidências além da segunda ocorrência, ou seja, a repetição daquela infração específica pela segunda vez já configura a hipótese de cassação.

Agora, repare no detalhamento dessa regra: a citação literal do inciso II do artigo 4º não permite trocas de termos nem inclusão de outras infrações fora das referenciadas. Em provas, questões do tipo SCP (Substituição Crítica de Palavras) podem tentar induzir erro ao trocar, por exemplo, o prazo de doze por vinte e quatro meses, ou dizer que todas as reincidências em infrações gravíssimas levam à cassação, o que não é verdade diante da literalidade do dispositivo.

Imagine o seguinte cenário: um condutor é autuado por uma infração prevista no art. 163 do CTB. Se, antes de completar doze meses, ele reincidir em qualquer uma das infrações do rol mencionado no artigo 4º, inciso II, a cassação da CNH poderá ser imposta, obedecido o devido processo legal. O segredo do domínio da matéria está em não confundir reincidência com “acúmulo genérico de infrações” ou com “outras condutas”, pois só as infrações do rol fechado do dispositivo produzem o efeito de cassação por reincidência nesta hipótese.

O aprendizado aqui exige atenção aos detalhes e memorização fiel dos artigos citados. Vale reler a lista das infrações mencionadas na norma quantas vezes forem necessárias, sempre mantendo o olhar crítico sobre as expressões temporais (“no prazo de doze meses”) e os dispositivos do CTB nominados, sem cair na armadilha de extrapolar o que está exatamente escrito.

  • O conceito de reincidência só se concretiza se a segunda infração for cometida dentro do prazo de doze meses, e ambas constem do rol taxativo da regra.
  • O texto legal elenca apenas infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175 do CTB: nenhuma outra pode ser incluída por analogia.
  • Caso a questão da prova traga um prazo diferente de doze meses ou mencione reincidência em qualquer infração, inclusive leve ou média, estará errada se confrontada com a literalidade deste dispositivo.

Pense no seguinte: a literalidade da Resolução é uma barreira contra pegadinhas. Em concursos públicos, a atenção rigorosa à redação original e à enumeração exata faz toda a diferença. Olhou a palavra “reincidência”? Investigou o prazo? Observou se a infração é uma das detalhadas no dispositivo? Você estará no caminho certo para não ser surpreendido.

Fica o convite para você separar um tempo para revisar, isoladamente, tanto o artigo da Resolução quanto cada um dos dispositivos do CTB citados, anotando os pontos em comum e identificando as particularidades das infrações que, reincididas, levam à cassação da habilitação.

II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175, todos do CTB.

Observe: a repetição da citação literal acima reforça a técnica TRC (Reconhecimento Conceitual) do Método SID. Repare como o enunciado não abre espaço para interpretação elástica. Em resumo: é exatamente o que está escrito — nem mais, nem menos.

Agora, ao estudar esse ponto, lembre-se de que dominar a leitura deste fragmento da Resolução CONTRAN 723/2018 faz diferença, pois a banca pode tentar confundir os limites temporais, quantidade de reincidências ou os artigos citados. O aluno atento grava o rol fechado e evita qualquer tipo de pegadinha.

Esse é um dos pontos mais explorados em provas práticas e objetivas. Viu reincidência em infrações específicas em até doze meses? Sinal máximo de alerta para cassação do documento de habilitação.

Questões: Reincidência em infrações específicas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A reincidência em infrações de trânsito, para fins de cassação da habilitação, pode ser configurada se o condutor cometer a mesma infração listada em um período superior a doze meses após a primeira autuação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para a cassação do documento de habilitação com base na reincidência, é necessário que o condutor reitere infrações do rol previsto na legislação em um intervalo máximo de doze meses.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Caso um condutor cometa infrações previstas no rol do artigo 4º e reincida em outra infração de natureza diferente, sua habilitação não será cassada independentemente do prazo entre as infrações.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A cassação da habilitação pode ocorrer se um condutor cometer uma infração listada no artigo 4º da norma e, dentro do prazo de doze meses, reincidir em outra infração do mesmo tipo, independentemente da natureza específica da infração inicial.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Resolução CONTRAN 723/2018, um condutor que já foi autuado por dirigir sem habilitação e reincide por qualquer outra infração dentro de doze meses, não terá sua habilitação cassada, pois as infracções em questão não estão no rol específico para a cassação do documento.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Em relação à cassação da habilitação, a Resolução CONTRAN 723/2018 considera a reincidência em infrações grave e leve como causas válidas para a penalidade, desde que ocorram no prazo de doze meses.

Respostas: Reincidência em infrações específicas

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que a reincidência só ocorre se a infração for cometida no prazo específico de doze meses. Portanto, a afirmação de que o prazo pode ser superior está incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução CONTRAN 723/2018 especifica que a reincidência dentro do intervalo de doze meses entre as infrações elencadas resulta na cassação do documento de habilitação, conforme o detalhamento dos artigos do CTB.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma determina que apenas reincidências em infrações específicas configuram a penalidade da cassação, portanto, outras infrações diferentes do rol estabelecido não geram essa consequência.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige que a infração reincidida seja uma das especificadas no rol do artigo 4º, ou seja, a expressão “mesmo tipo” é enganosa, pois as infrações precisam ser as listadas. A interpretação correta deve seguir rigorosamente o que a norma determina.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a norma enfatiza a necessidade de reincidência em infrações específicas para que a cassação ocorra. Portanto, um condutor que reincide em infrações não listadas não tem sua habilitação cassada.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução especifica que apenas algumas infrações elencadas são aptas a configurar a cassação; portanto, a afirmação de que infrações leves e graves podem resultar na mesma penalidade está incorreta.

    Técnica SID: PJA

Utilização do veículo para crimes

O uso do veículo para a prática de crimes graves, como receptação, descaminho e contrabando, recebeu previsão explícita na Resolução CONTRAN nº 723/2018 como hipótese de cassação do documento de habilitação. Entender exatamente quando essa penalidade pode ser aplicada é vital para não cair em armadilhas de leitura durante as provas.

A norma é específica: a cassação não decorre apenas da suspeita ou do flagrante, mas exige condenação judicial transitada em julgado por um desses crimes, cometidos com o uso de veículo automotor. Esse detalhamento é justamente o tipo de ponto em que bancas exigentes gostam de “trocar palavras” para ver se o candidato está realmente atento — já percebeu?

Art. 4º A cassação do documento de habilitação será imposta nos seguintes casos:

III – ao condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado.(Inserido pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

O inciso III do art. 4º apresenta uma sequência de detalhes essenciais que você deve memorizar, pois qualquer inversão ou omissão pode invalidar uma alternativa objetiva:

  • É necessário que o condutor tenha utilizado o veículo para a prática de crime — não basta que o crime esteja apenas relacionado a objetos transportados no veículo.
  • Os crimes específicos são receptação (art. 180), descaminho (art. 334) e contrabando (art. 334-A) — apenas esses, não outros delitos do Código Penal.
  • A penalidade só se aplica com sentença condenatória transitada em julgado — decisões provisórias ou meros indiciamentos não autorizam a cassação.

Pense em um cenário para facilitar: imagine que um motorista é flagrado usando seu caminhão para transportar mercadorias provenientes de contrabando. Se, após o devido processo judicial, houver condenação definitiva, a autoridade de trânsito está obrigada a instaurar o processo de cassação da CNH desse condutor, exatamente nos termos do inciso III do art. 4º.

Reforce: não caia na armadilha de confundir “suspensão” com “cassação” aqui. O inciso III vincula expressamente a cassação ao uso do veículo em determinados crimes e à sentença definitiva. Para fixar bem, repita para si: só há cassação nessa hipótese se houver condenação transitada em julgado nos crimes descritos, com uso direto do veículo na prática do crime.

Você notou o cuidado da norma em indicar os artigos do Código Penal diretamente? Esse tipo de literalidade também costuma ser explorado em provas. Grife mentalmente: art. 180, art. 334, art. 334-A do CP. São eles, e não outros!

Esse dispositivo demonstra a importância de dominar a leitura detalhada: basta uma troca de termo do crime citado ou a omissão sobre o trânsito em julgado da decisão para transformar algo certo em errado. O Método SID está aqui justamente para treinar seu olhar nesses detalhes — continue praticando!

Questões: Utilização do veículo para crimes

  1. (Questão Inédita – Método SID) A utilização de veículo para a prática de crimes como receptação e contrabando implica na cassação do documento de habilitação, desde que haja uma condenação judicial transitada em julgado.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A cassação da habilitação pode ser imposta com base apenas em flagrante ou suspeita de utilização do veículo em crimes, independentemente de uma decisão judicial.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O crime de descaminho, quando praticado com uso de veículo automotor, é uma das hipóteses que levam à cassação do documento de habilitação, conforme a normativa do CONTRAN.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Para que a penalidade de cassação do documento de habilitação seja aplicada, é suficiente que o condutor tenha utilizado o veículo em qualquer tipo de crime, sem a necessidade de uma condenação judicial.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O simples indiciamento em um processo judicial referente à utilização do veículo para a prática de um crime é suficiente para a cassação do documento de habilitação do condutor.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que apenas a utilização do veículo em crimes mencionados, já definidos na legislação, pode levar à cassação da habilitação, independentemente de qual crime seja.

Respostas: Utilização do veículo para crimes

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A cassação do documento de habilitação conforme a Resolução CONTRAN nº 723/2018 é condicionada à utilização do veículo em crimes específicos, além da necessidade de uma condenação judicial transitada em julgado. Qualquer confusão ou omissão pode levar a um julgamento incorreto.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Para que ocorra a cassação do documento de habilitação, é imprescindível que haja uma condenação judicial transitada em julgado pelo uso do veículo na prática de crimes específicos, e não pode haver apenas suspeitas ou flagrantes.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução CONTRAN nº 723/2018 especifica que a utilização do veículo para a prática de crimes como descaminho implica na possibilidade de cassação da habilitação, dado que haja uma condenação definitiva.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: É incorreto afirmar que a penalidade de cassação se aplica a qualquer crime. A norma exige a prática de crimes específicos (receptação, descaminho e contrabando) e a existência de uma condenação transitada em julgado.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A mera fase de indiciamento não autoriza a cassação do documento de habilitação. A norma estabelece que apenas a condenação em decisão judicial transitada em julgado é condição para a penalidade.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta porque a norma restringe a cassação a crimes específicos como receptação, descaminho e contrabando, e não permite qualquer outro tipo de crime. Assim, a definição do crime é fundamental para a aplicação da penalidade.

    Técnica SID: PJA

Competência para Aplicação das Penalidades (art. 5º)

Órgãos responsáveis conforme a natureza da infração

A definição de qual órgão é competente para aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, segundo a Resolução CONTRAN nº 723/2018, varia conforme a situação que originou o processo administrativo. Entender essa distribuição é vital para não cometer erros em provas, pois pequenas palavras podem mudar o sentido e gerar confusão entre as bancas, principalmente quando a questão busca a literalidade do texto legal.

Note como o artigo 5º detalha cada hipótese: acúmulo de pontos, infração específica e exame toxicológico periódico. Para cada uma delas, a responsabilidade muda, e o aluno precisa se habituar a ler cuidadosamente termos como “órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do documento de habilitação” e “órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa”. São esses detalhes que a banca costuma explorar.

Art. 5º As penalidades de que trata esta Resolução serão aplicadas pelas seguintes autoridades de trânsito, em processo administrativo, assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal: (Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

I – no caso de suspensão do direito de dirigir em decorrência do acúmulo de pontos, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do documento de habilitação;

II – no caso de suspensão do direito de dirigir em decorrência do cometimento de infração para a qual esteja prevista, de forma específica no CTB, a penalidade de suspensão do direito de dirigir:

a) para infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do documento de habilitação;

b) para infrações cometidas a partir de 12 de abril de 2021, pelo órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa;

III – no caso de suspensão do direito de dirigir decorrente de resultado positivo no exame toxicológico periódico previsto no § 2º do art. 148-A do CTB realizado por condutor habilitado nas categorias C, D ou E, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do documento de habilitação.

Vamos analisar cada inciso de forma didática e prática:

  • Inciso I: Se a suspensão decorre de acúmulo de pontos, a aplicação sempre cabe ao órgão de registro da habilitação. Imagine o DETRAN estadual que emitiu a CNH do condutor: ele é responsável, pois mantém o prontuário e controla a soma de pontos.
  • Inciso II: Quando a suspensão é resultado direto de uma infração cuja penalidade específica prevê essa consequência, surgem duas situações:
    • Infrações antes de 12/04/2021: O mesmo órgão de registro do documento de habilitação é competente.
    • Infrações a partir de 12/04/2021: O órgão que aplicou a penalidade de multa passa a ser o responsável. Fique atento, pois a banca pode inverter essa ordem.
  • Inciso III: Se a suspensão resulta de exame toxicológico periódico positivo (para categorias C, D ou E), a competência é do órgão executivo de trânsito de registro do documento de habilitação – geralmente, o DETRAN do estado.

Repare que a lógica depende sempre da causa da suspensão e da data da infração. O detalhamento entre órgão de registro da habilitação e órgão que aplicou a multa é ponto clássico de confusão. Muitas questões de prova testam justamente se o candidato se atenta à linha do tempo e aos conceitos exatos dos incisos.

Outro aspecto fundamental é a garantia do devido processo legal, ampla defesa e contraditório expressa no caput. Isso significa que qualquer decisão só será legítima se respeitar o trâmite administrativo e assegurar o direito de defesa ao condutor, mais um ponto sensível em concursos.

Vamos a um exemplo prático. Imagine que um motorista comete uma infração gravíssima no início de abril de 2021, cuja penalidade é suspensão específica. A banca pode perguntar: quem é o órgão responsável pela aplicação nesse caso? A resposta depende da data exata. Se a infração foi cometida antes de 12 de abril de 2021, recai ao órgão de registro do documento; após essa data, o responsável é o órgão que aplicou a multa.

É assim que uma leitura detalhada e atenta, baseada em “palavras-chave” do texto legal, pode fazer toda a diferença no acerto ou erro de uma questão. Preste bastante atenção à expressão “registro do documento de habilitação” versus “aplicação da penalidade de multa” e sempre se pergunte: essa infração ocorreu antes ou depois de 12/04/2021?

Por fim, note como a Resolução explicita as particularidades do exame toxicológico para algumas categorias. A banca pode abordar isso de maneira sutil, testando se você associa corretamente a obrigatoriedade ao órgão competente conforme cada hipótese. Ao treinar sua leitura detalhada, você se aproxima da precisão exigida pelos órgãos responsáveis e evita as armadilhas clássicas das provas.

Questões: Órgãos responsáveis conforme a natureza da infração

  1. (Questão Inédita – Método SID) A suspensão do direito de dirigir em decorrência do acúmulo de pontos deve ser aplicada pelo órgão responsável pelo registro do documento de habilitação do condutor.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, no caso de infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, é do órgão que aplicou a penalidade de multa.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O órgão responsável pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir decorrente de exame toxicológico positivo para categorias C, D ou E é o órgão que registrou a habilitação do condutor.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que a suspensão do direito de dirigir pode ser aplicada por diferentes órgãos, dependendo da data da infração e da sua natureza, sendo essencial a leitura atenta das definições do órgão competente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Quando a suspensão do direito de dirigir se origina de uma infração específica com previsão de penalidade, essa deve ser aplicada pelo órgão que também emitiu a habilitação do condutor, independentemente da data da infração.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 723/2018 garante o direito ao contraditório e à ampla defesa a todos os condutores no processo de aplicação das penalidades.

Respostas: Órgãos responsáveis conforme a natureza da infração

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a Resolução CONTRAN nº 723/2018 especifica que a responsabilidade pela aplicação da suspensão do direito de dirigir decorrente do acúmulo de pontos é do órgão ou entidade executivo de trânsito que registrou a habilitação do condutor, geralmente o DETRAN.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmação é incorreta porque, conforme a Resolução, as infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021 devem ter a suspensão aplicada pelo órgão responsável pelo registro do documento de habilitação, e não pelo órgão que aplicou a penalidade de multa.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, conforme a Resolução CONTRAN nº 723/2018, que determina que, nos casos de exame toxicológico periódico positivo para as categorias especificadas, a responsabilidade recai sobre o órgão ou entidade executivo de trânsito que registrou a habilitação.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a Resolução CONTRAN nº 723/2018 menciona que a competência para aplicar a suspensão varia conforme a situação e a data da infração, tendo o aluno que prestar atenção aos detalhes para não confundir as responsabilidades dos órgãos.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmação é errada porque, para infrações específicas cometidas a partir de 12 de abril de 2021, a competência é transferida para o órgão que aplicou a penalidade de multa, e não permanece com o órgão de registro da habilitação, como ocorre com infrações anteriores.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, já que a Resolução menciona explicitamente que o devido processo legal, incluindo a ampla defesa e o contraditório, deve ser assegurado durante a aplicação das penalidades, garantindo direitos aos condutores.

    Técnica SID: SCP

Suspensão por Pontuação: Procedimento Administrativo (arts. 6º e 7º)

Critérios objetivos de contagem de pontos

A Resolução CONTRAN nº 723/2018 determina critérios detalhados para a contagem de pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), especialmente no contexto do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir. Entender os detalhes desses critérios evita erros graves em questões de concurso, principalmente porque o texto legal faz distinções minuciosas conforme a situação do condutor e o tipo de infração cometida.

No caso da suspensão do direito de dirigir por pontuação, os pontos computados são aqueles previstos no art. 259 do CTB, após o esgotamento de todas as defesas no âmbito administrativo. Ou seja, não basta identificar a existência dos pontos — é preciso saber em qual momento eles contam para instauração do processo de suspensão, além de observar quando eles não devem ser computados. Veja o que dispõe o art. 6º:

Art. 6º Esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa, a pontuação prevista no art. 259 do CTB será considerada para fins de instauração de processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.

Repare que só após o trânsito em julgado na esfera administrativa (quando a pessoa não pode mais recorrer da infração) os pontos passam a contar para iniciar o procedimento de suspensão. Antes disso, mesmo existindo uma autuação, não se pode instaurar o processo. Esse é um detalhe frequentemente cobrado por bancas.

Outro ponto fundamental é o critério temporal utilizado na contagem: considera-se a data do cometimento da infração, e não a data de registro, autuação, julgamento, ou pagamento da multa. O artigo seguinte explicita essa ordem:

Art. 7º Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do art. 3º serão consideradas as datas do cometimento das infrações.

Imagine a seguinte situação: um condutor comete uma infração em janeiro e outra em outubro do mesmo ano, ambas só julgadas administrativamente em março do ano seguinte. Para analisar se houve extrapolação do limite de pontos no período de 12 meses, usa-se exatamente as datas em que as infrações aconteceram, e não quando foram processadas.

A comunicação entre os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito também é rigorosamente disciplinada. O órgão responsável pela aplicação da multa deve, ao encerrar a instância administrativa daquela infração, registrar a pontuação no sistema nacional (RENAINF) para o órgão executivo de trânsito responsável pela habilitação do motorista. Veja a regra:

§ 1º Os órgãos e entidades componentes do SNT que aplicam a penalidade de multa deverão comunicar, exclusivamente por meio do lançamento no Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF), aos órgãos executivos de trânsito de registro do documento de habilitação, a pontuação correspondente, após o encerramento da instância administrativa da infração.

Ao exigir que a comunicação seja feita via RENAINF e só depois do fim da esfera administrativa, a norma garante segurança para o condutor e uniformidade dos procedimentos. Assim, evita-se que pontos de autuações ainda em discussão prejudiquem o direito de defesa.

Um detalhamento importante aparece na definição de quantidade de processos: quando a soma dos pontos das infrações atingir o limite legal dentro do período de 12 meses, será instaurado apenas um processo administrativo para análise da suspensão, e não múltiplos processos para cada infração. Note a redação exata:

§ 2º Será instaurado um único processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir quando a soma dos pontos relativos às infrações cometidas atingir os limites previstos no art. 3º, no período de 12 (doze) meses.

Fique atento ao termo “um único processo administrativo”, pois confusões sobre multiplicidade de processos aparecem frequentemente em pegadinhas de concurso.

Existe uma situação especial para o condutor que exerce atividade remunerada em veículo: ao atingir 30 pontos, ele pode optar por realizar um curso preventivo de reciclagem. Se concluir com êxito, essa pontuação é eliminada, facilitando a gestão da sua pontuação posteriormente. Observe:

§ 2º-A No caso de o condutor que exerce atividade remunerada em veículo optar por participar de curso preventivo de reciclagem ao atingir 30 (trinta) pontos no período de 12 (doze) meses, concluído com êxito o curso, essa pontuação será eliminada para fins de contagem subsequente.

Pense que essa situação visa dar oportunidade extra a determinados profissionais (como motoristas de ônibus ou caminhão), já que eles estão mais expostos a possíveis infrações pelas características do trabalho.

Agora, um ponto chave e que pode surpreender: nem todos os pontos de infração entram nessa contagem. Há exceções quanto ao cômputo de pontos, especialmente para infrações que, por si só, já determinam a suspensão do direito de dirigir. Observe:

§ 3º Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

Ou seja, se a infração já traz, de forma direta, a suspensão como penalidade específica (aquelas escritas na lei como “suspensão do direito de dirigir”), seus pontos não engrossam o cálculo do limite. Essas infrações são tratadas em processos separados, exatamente para evitar dupla punição pelo mesmo fato.

Uma outra exigência aparece em seguida: tirando a exceção do parágrafo anterior, todas as demais infrações previstas no CTB entram na soma. Isso vale até mesmo para infrações de responsabilidade do proprietário do veículo e não só do condutor. A redação é bastante enfática:

§ 4º Ressalvada a hipótese do § 3º, todas as demais infrações previstas no CTB deverão ser consideradas para cômputo de pontuação, independentemente de sua natureza, inclusive as de responsabilidade do proprietário.

Aqui, perceba que se o proprietário não indicar o real infrator, os pontos acabam recaindo sobre ele, inclusive para fins de suspensão. Essa é uma das razões pelas quais a indicação do condutor é um procedimento relevante e que fortalece a responsabilidade efetiva do trânsito.

Outro aspecto que pode gerar dúvida: se um auto de infração for anulado judicial ou administrativamente, o órgão autuador deve comunicar esse fato. O objetivo é evitar que processos de suspensão ou cassação sejam mantidos por infrações anuladas. Veja o detalhamento:

§ 5º A qualquer tempo, havendo anulação judicial ou administrativa do autos de infração, o órgão autuador deverá efetuar nova comunicação aos órgãos de registro da habilitação, para que sejam adotadas providências quanto a processos administrativos de suspensão ou cassação do direito de dirigir eventualmente instaurados com base nas autuações anuladas.

Essa comunicação garante a atualização da situação do condutor no sistema. E caso exista penalidade já aplicada, ela deverá ser anulada de ofício — mesmo que todos os recursos administrativos já tenham sido esgotados:

§ 6º Configurada a hipótese do § 5º, o órgão de registro da habilitação anulará, de ofício, a penalidade eventualmente aplicada, cancelando registro no RENACH, ainda que já tenha havido o encerramento da instância administrativa.

Perceba a proteção ao direito do condutor: mesmo depois da finalização do processo, se a base da autuação cair, a sanção desaparece. É comum encontrar pegadinhas em provas trocando a ordem desses procedimentos ou restringindo indevidamente esse direito.

Fixe as datas e as condições de contagem de pontos: tudo gira em torno do momento do cometimento da infração, da natureza da infração e do trânsito em julgado na esfera administrativa. São detalhes que fazem toda a diferença na hora de responder questões e também na compreensão do funcionamento real do processo de suspensão por pontuação.

Questões: Critérios objetivos de contagem de pontos

  1. (Questão Inédita – Método SID) Para a contagem de pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em virtude de infrações, somente os pontos relacionados após o trânsito em julgado na esfera administrativa são contabilizados para fins de instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Na análise para a suspensão do direito de dirigir, é irrelevante a data do cometimento da infração diante das datas de autuação ou julgamento.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 723/2018 estabelece que, ao atingir 30 pontos, o condutor que exerce atividade remunerada deve necessariamente se submeter a um curso preventivo de reciclagem.
  4. (Questão Inédita – Método SID) No sistema de contagem de pontos para a CNH, a norma determina que um único processo administrativo sejа instaurado quando a soma total de pontos atingir os limites legais, desconsiderando as infrações individuais antes da apuração do total.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As infrações que resultam na suspensão do direito de dirigir não contam para o cálculo de pontos, mesmo que a infração possa ter sido criadora de um processo administrativo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Caso um condutor tenha a sua infração anulada judicialmente, a norma determina que deve haver comunicação dos órgãos de trânsito, mas não há necessidade de cancelar penalidades já aplicadas se os recursos administrativos foram esgotados.

Respostas: Critérios objetivos de contagem de pontos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O trânsito em julgado na esfera administrativa é um requisito fundamental para que os pontos sejam considerados na contagem, assegurando que o condutor tenha esgotado todos os meios de defesa antes da instauração do processo de suspensão.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A contagem de pontos considera a data do cometimento da infração como critério determinante, portanto, esta informação é crucial na análise do limite de pontos dentro do período de 12 meses.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O condutor que exerce atividade remunerada tem a opção de participar do curso preventivo de reciclagem ao atingir 30 pontos, mas a sua realização não é obrigatória; trata-se de uma escolha que pode eliminar os pontos.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que ao ultrapassar o limite de pontos, um único processo deve ser instaurado, evitando múltiplas instâncias para cada infração cometida dentro do mesmo período.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Em conformidade com a norma, não são computados pontos nas infrações cujo resultado é a suspensão direta do direito de dirigir, garantindo que não ocorra dupla punição pelo mesmo fato.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma prevê que se a infração for anulada, é obrigatório cancelar a penalidade aplicada, independentemente de o processo já ter sido finalizado, refletindo a proteção das garantias do condutor.

    Técnica SID: PJA

Comunicação entre órgãos via RENAINF

A comunicação entre os órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) é um tema sensível e frequentemente explorado por bancas examinadoras. Na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por pontuação, existe um “caminho obrigatório” de troca de informações que ocorre, de forma exclusiva, pelo Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF). Isso significa que a informação sobre pontuação ou decisões administrativas não deve ser transmitida por outro meio, o que confere segurança, rastreabilidade e padronização ao processo.

Olhe atentamente para o dispositivo legal abaixo: ele detalha, ponto a ponto, como a comunicação deve acontecer entre o órgão ou entidade que aplicou a penalidade de multa e aquele responsável pelo registro do documento de habilitação — sempre após o encerramento da instância administrativa da infração.

Art. 7º Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do art. 3º serão consideradas as datas do cometimento das infrações.

§ 1º Os órgãos e entidades componentes do SNT que aplicam a penalidade de multa deverão comunicar, exclusivamente por meio do lançamento no Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF), aos órgãos executivos de trânsito de registro do documento de habilitação, a pontuação correspondente, após o encerramento da instância administrativa da infração.(Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

Repare na expressão “exclusivamente por meio do lançamento no Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF)”. Trata-se de uma obrigação: não há outras formas válidas de comunicação entre os órgãos de trânsito para esse fim. Isso impede, por exemplo, a notificação por ofício, e-mail ou processos paralelos fora do sistema RENAINF.

Outro ponto de atenção é o momento dessa comunicação: ela deve ocorrer “após o encerramento da instância administrativa da infração”. Ou seja, só quando todos os recursos relacionados à infração já tiverem sido analisados e não houver mais possibilidade administrativa de alteração do resultado. Esse cuidado preserva o direito de defesa do condutor e garante que a pontuação computada já esteja definitiva.

  • Por que essa exclusividade é importante? O uso único do RENAINF evita desencontros de dados, garantindo que todos os órgãos envolvidos possam trabalhar sobre a mesma base. Imagine se cada órgão utilizasse sistemáticas e prazos diferentes: o condutor poderia sofrer (ou não sofrer) a penalidade indevidamente, além de criar margem para anulações judiciais.
  • Dica prática: Em concursos, muitas questões erram de propósito pequenas expressões do dispositivo, como “poderá comunicar” no lugar de “deverá comunicar”, ou sugerem canais alternativos fora do RENAINF. Fique sempre atento à literalidade para não cair nessas armadilhas.
  • Ponto de atenção para provas: Só após o “encerramento da instância administrativa da infração” — dirigido ao momento em que já não cabe mais recurso da autuação — é que o órgão de trânsito pode comunicar (via RENAINF) a pontuação ao órgão de registro do documento de habilitação.

Você percebe como o detalhe da palavra “exclusivamente” muda completamente a interpretação e pode derrubar muitos candidatos? São essas minúcias, repetidas e revisadas pelo Método SID, que garantem o domínio técnico para resolver questões de alta complexidade.

Pense no RENAINF como um “grande livro digital” onde todas as comunicações de infração ganham registro oficial: tudo só vale se estiver lá. Se uma penalidade for comunicada por fora desse sistema, ela simplesmente não existe para efeito de suspensão do direito de dirigir por pontuação, segundo o que diz a Resolução.

Dominar esse fluxo e sua literalidade impede erros interpretativos, protege o direito do condutor e, claro, aumenta sua precisão em provas objetivas e discursivas sobre o tema.

Questões: Comunicação entre órgãos via RENAINF

  1. (Questão Inédita – Método SID) A comunicação entre os órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito em relação à suspensão do direito de dirigir por pontuação deve ser realizada de forma exclusiva pelo Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF).
  2. (Questão Inédita – Método SID) A comunicação entre os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito deve ocorrer por quaisquer meios disponíveis, como ofício ou e-mail, desde que se logre informar a pontuação da infração.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A pontuação decorrente de infrações de trânsito deve ser comunicada aos órgãos executivos de trânsito do registro de habilitação apenas após a finalização da instância administrativa da infração.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A utilização de outros meios de comunicação além do RENAINF favorece a rapidez no registro das penalidades de suspensão do direito de dirigir.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF) serve como a única plataforma de comunicação entre os órgãos de trânsito sobre a imputação de penalidades aos motoristas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Após o encerramento da instância administrativa da infração, o órgão de trânsito deve comunicar a suspensão do direito de dirigir imediatamente, independentemente do registro no RENAINF.

Respostas: Comunicação entre órgãos via RENAINF

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois o conteúdo enfatiza a obrigatoriedade do uso exclusivo do RENAINF para a comunicação entre os órgãos, garantindo segurança e rastreabilidade nas informações sobre penalidades de trânsito.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, pois a norma estabelece que a comunicação deve ser realizada exclusivamente pelo RENAINF, o que proíbe o uso de outros meios como ofício ou correio eletrônico.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois, de acordo com a legislação, a comunicação deve ocorrer somente após o término da análise de todos os recursos administrativos, assegurando que a pontuação esteja consolidada.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, visto que a norma estabelece a exclusiva utilização do RENAINF para proporcionar segurança e uniformidade nas informações, evitando desencontros que comprometam a efetividade do processo.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois o RENAINF é a plataforma específica e obrigatória para registrar as informações sobre infrações, assegurando que todos os órgãos atuem com os mesmos dados e evitando divergências que possam prejudicar os condutores.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, pois a comunicação da suspensão deve ocorrer apenas através do lançamento correto no RENAINF, respeitando o protocolo definido que assegura a análise dos recursos.

    Técnica SID: PJA

Procedimentos para anulação e revisão de processos

Durante a preparação para concursos, um ponto que costuma causar dúvidas é o que acontece com os processos administrativos de suspensão do direito de dirigir quando, por algum motivo, as infrações utilizadas como fundamento são anuladas judicial ou administrativamente. O texto da Resolução CONTRAN nº 723/2018 traz regras claras para essa situação, especialmente nos §§ 5º e 6º do art. 7º.

Imagine que um condutor recebeu a penalidade de suspensão porque somou pontos suficientes, mas depois consegue na Justiça ou em via administrativa a anulação de alguns dos autos de infração (multas) que fundamentaram esse processo. Como os órgãos de trânsito devem agir nesses casos para evitar injustiças?

§ 5º A qualquer tempo, havendo anulação judicial ou administrativa do autos de infração, o órgão autuador deverá efetuar nova comunicação aos órgãos de registro da habilitação, para que sejam adotadas providências quanto a processos administrativos de suspensão ou cassação do direito de dirigir eventualmente instaurados com base nas autuações anuladas.

O texto exige atenção total do órgão autuador: sempre que houver uma anulação de auto de infração – não importa se foi por decisão judicial ou administrativa –, é obrigatória a comunicação formal, para que sejam revistas eventuais penalidades de suspensão ou cassação aplicadas com base nesses autos. Não basta o órgão saber da anulação; é ele quem deve iniciar a ação comunicando oficialmente o ocorrido.

Agora, o que acontece na sequência? O órgão de registro da habilitação, ao receber essa informação, deve atuar de ofício – ou seja, de maneira automática, sem que o condutor precise requerer. Veja o que determina o § 6º:

§ 6º Configurada a hipótese do § 5º, o órgão de registro da habilitação anulará, de ofício, a penalidade eventualmente aplicada, cancelando registro no RENACH, ainda que já tenha havido o encerramento da instância administrativa.

Ou seja, comprovada a anulação do(s) auto(s) de infração, o órgão de registro da habilitação deve cancelar, sozinho, a penalidade que tenha sido aplicada, independentemente do andamento do processo – mesmo que o processo já tenha se encerrado e não exista mais discussão administrativa. O cancelamento do registro no RENACH é fundamental, porque esse sistema centraliza todas as informações sobre habilitações e penalidades do Brasil.

Esse dispositivo protege o direito do condutor contra penalidades injustas que permaneceriam mesmo após a anulação de autos de infração. Repare que a norma não exige requerimento do interessado: a atuação é de ofício. Isso significa que o sistema deve ser justo também para quem, por desconhecimento, deixa de pedir o cancelamento.

Vamos recapitular os pontos essenciais observando a literalidade:

  • O órgão autuador deve comunicar oficialmente a anulação do auto de infração.
  • O órgão de registro da habilitação deve cancelar de ofício a penalidade eventualmente aplicada.
  • Esse cancelamento ocorre mesmo que o processo administrativo já esteja encerrado.
  • O registro deve ser cancelado junto ao RENACH, assegurando plena regularização da situação do condutor.

Em provas, questões podem tentar confundir usando expressões como “necessidade de requerimento do condutor” ou “o cancelamento só ocorre em processos ainda não encerrados”. Fique atento: a norma deixa claro o dever de agir de ofício e a irrelevância do estágio do processo administrativo, desde que o fundamento (auto de infração) tenha sido anulado.

Pense em um exemplo prático: João teve sua CNH suspensa porque atingiu a pontuação máxima devido a três infrações. Depois, duas dessas infrações são anuladas em juízo. O órgão que autuou João deve comunicar a anulação ao órgão de registro, que, ao tomar conhecimento, deverá cancelar a penalidade de suspensão, ajustando a situação de João – mesmo se ele já tivesse cumprido parcialmente o período da penalidade.

Dominar essas etapas é essencial para responder com segurança sobre revisão e anulação de processos relacionados à suspensão e cassação do direito de dirigir. As palavras-chave são: anulação, comunicação obrigatória e cancelamento de ofício independentemente do estágio do processo.

§ 5º A qualquer tempo, havendo anulação judicial ou administrativa do autos de infração, o órgão autuador deverá efetuar nova comunicação aos órgãos de registro da habilitação, para que sejam adotadas providências quanto a processos administrativos de suspensão ou cassação do direito de dirigir eventualmente instaurados com base nas autuações anuladas.

§ 6º Configurada a hipótese do § 5º, o órgão de registro da habilitação anulará, de ofício, a penalidade eventualmente aplicada, cancelando registro no RENACH, ainda que já tenha havido o encerramento da instância administrativa.

Fica claro que a Resolução preserva não só a justiça objetiva do sistema, mas também a regularidade formal dos registros públicos, o que é fundamental para o trânsito brasileiro e, claro, para quem estuda para concursos. Identifique cada etapa desse procedimento ao analisar questões de prova e não se esqueça do detalhe crucial: a atuação de ofício pelo órgão de registro da habilitação, mesmo com processo encerrado.

Questões: Procedimentos para anulação e revisão de processos

  1. (Questão Inédita – Método SID) Se um condutor tem sua CNH suspensa devido à soma de infrações e, posteriormente, consegue a anulação de algumas dessas infrações, o órgão que aplicou a penalidade deve comunicar a anulação ao órgão de registro da habilitação, visando ajustar a situação do condutor.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O órgão de registro da habilitação deve cancelar automaticamente a penalidade aplicada ao condutor caso as infrações que fundamentaram a suspensão sejam anuladas, mesmo que o processo administrativo já tenha sido encerrado.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A anulação de autos de infração não exige que o órgão autuador informe o órgão de registro da habilitação, especialmente se o processo administrativo já estiver encerrado e a penalidade já tiver sido cumprida.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Após a anulação de um auto de infração, o condutor deve solicitar ao órgão de registro da habilitação o cancelamento da penalidade aplicada para reverter a suspensão de sua CNH.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O sistema deve permitir que a penalidade de suspensão continue a ser aplicada mesmo após a anulação judicial das infrações, caso o processo administrativo tenha sido encerrado.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O órgão de registro da habilitação não tem a responsabilidade de revisar autuações já finalizadas, uma vez que a penalidade já foi cumprida pelo condutor.

Respostas: Procedimentos para anulação e revisão de processos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: É dever do órgão autuador comunicar a anulação das infrações utilizadas como fundamento para a suspensão, garantindo a revisão das penalidades administrativas aplicadas. Essa comunicação é crucial para a justiça do sistema.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma determina que o cancelamento da penalidade ocorre de ofício, independentemente do status do processo administrativo, garantindo a proteção dos direitos do condutor.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: É obrigação do órgão autuador comunicar a anulação dos autos de infração, independentemente do estágio do processo administrativo, garantindo que as penalidades possam ser revisadas mesmo após seu cumprimento.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O órgão de registro da habilitação realiza o cancelamento de ofício, ou seja, automaticamente, não sendo necessário qualquer requerimento do condutor.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma assegura que a penalidade deve ser cancelada automaticamente com a anulação dos autos de infração, protegendo os direitos do condutor, mesmo que o processo administrativo já tenha sido encerrado.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma impõe que o órgão de registro atue de ofício para cancelar penalidades, independentemente do cumprimento ou do encerramento do processo, garantindo justiça no sistema.

    Técnica SID: PJA

Suspensão por Infração Específica: Procedimentos (art. 8º)

Suspensão por Infração Específica: Procedimentos (art. 8º) – Instaurando processo único ou concomitante

A suspensão do direito de dirigir pode decorrer, além do acúmulo de pontos, da prática de infrações específicas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que já determinam essa penalidade. O artigo 8º da Resolução CONTRAN nº 723/2018 orienta como deve ser instaurado o processo nesses casos. Essas regras visam garantir clareza e padronização no momento de processar o infrator, considerando se ele é ou não proprietário do veículo. Ficar atento a esses detalhes evita indeferimentos processuais ou penalidades aplicadas de forma inadequada.

Perceba como a literalidade da norma define o caminho: há situações em que o órgão vai instaurar um processo único para multa e suspensão, e situações em que tramitam juntos, mas de forma separada. Vale a pena ler com atenção para não se confundir — especialmente em provas, quando mudanças sutis nas palavras podem inverter o sentido!

Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma:

I – quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB;(Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

II – quando o infrator não for o proprietário do veículo, o processo de suspensão do direito de dirigir tramitará concomitantemente ao processo para aplicação da penalidade de multa, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB, podendo ser autuado um único processo para essa finalidade, observado o disposto na Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, e suas alterações.(Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

Vejamos como isso funciona na prática: se João cometeu uma infração específica ao conduzir seu próprio carro, o processo administrativo que aplicará a multa e a suspensão será o mesmo. Já imagine você: se o infrator for um motorista que dirigia o carro de outra pessoa, o processo de suspensão vai tramitar ao mesmo tempo que o da multa, mas não obrigatoriamente no mesmo volume de autos — embora a norma também permita, nesses casos, a unificação do processo, desde que se respeite o que está previsto na Resolução CONTRAN nº 619/2016 e suas alterações.

O que muda, então, quando se fala em instaurar processo único ou concomitante? A diferença está exatamente em quem é o infrator: proprietário ou não do veículo. Isso impede que o processo de suspensão fique dissociado da aplicação da penalidade de multa, especialmente em condutas consideradas mais gravosas pelo CTB.

§ 1º Para as autuações que não sejam de competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, relativas às infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.(Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

Note aqui um ponto que costuma confundir: para infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, quando a autuação não for de competência dos órgãos estaduais ou do Distrito Federal, caberá ao órgão responsável pela multa comunicar ao de registro da habilitação (por meio do RENAINF) para que este inicie o processo de suspensão. O momento exato é: após o encerramento da instância administrativa de julgamento da infração.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I, o procedimento de notificação deverá obedecer às disposições constantes na Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, e suas alterações e sucedâneas.(Inserido pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

Agora repare: quando o infrator é o proprietário do veículo (inciso I), o modo de notificar deve seguir fielmente as regras da Resolução CONTRAN nº 619/2016 e suas atualizações. Isso garante padrão e validade ao processo. Não seguir essa regra pode gerar anulidade — um detalhe que faz toda a diferença em concursos!

§ 3º O prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput é de 180 (cento e oitenta) dias ou de 360 (trezentos e sessenta) dias, se houver defesa prévia, na forma do art. 282 do CTB.(Inserido pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

Observe com cuidado mais esse ponto: há um tempo máximo para que a notificação da inicialização da penalidade de suspensão seja enviada ao condutor. Esse prazo é de 180 dias, ou 360 dias caso exista defesa prévia, observando o que diz o art. 282 do CTB. Basta imaginar o seguinte: se o órgão demorar além desse prazo, pode haver questionamento judicial e até anulação do procedimento. Atenção aos números — são recorrentes em provas!

Todos esses tópicos, vistos na literalidade da Resolução, demonstram a importância de não apenas saber o que é um processo administrativo, mas como ele deve iniciar, tramitar e respeitar prazos e notificações. A diferença entre instaurar um processo único e um processo concomitante, além das regras sobre comunicação e prazos, são detalhes que valem pontos preciosos em uma prova.

Questões: Instaurando processo único ou concomitante

  1. (Questão Inédita – Método SID) Quando o infrator for o proprietário do veículo, o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir será instaurado em um único processo, englobando também a aplicação da penalidade de multa.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Na situação em que o infrator dirige um veículo que não é de sua propriedade, o processo de suspensão do direito de dirigir é sempre tratado de forma separada do processo de multa, sem possibilidade de unificação dos autos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O prazo máximo para a notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir é sempre de 180 dias, independente da existência de defesa prévia por parte do infrator.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Após o encerramento da instância administrativa de julgamento, ao órgão autuador cabe comunicar imediatamente o órgão de registro de habilitação para que este inicie o processo de suspensão, caso a autuação não tenha sido feita por órgãos estaduais ou do DF.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir deve seguir as disposições da Resolução CONTRAN nº 619/2016, independentemente da situação do infrator ser ou não o proprietário do veículo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A diferença entre um processo único e um processo concomitante no âmbito da suspensão do direito de dirigir está relacionada exclusivamente à condição do infrator ser ou não proprietário do veículo autuado.

Respostas: Instaurando processo único ou concomitante

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que, se o infrator é o proprietário do veículo, um único processo é instaurado para a aplicação conjunta das penalidades de multa e suspensão, garantindo clareza e corretude na tramitação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O correto é que, quando o infrator não é o proprietário, o processo de suspensão pode tramitar de forma concomitante ao da multa, podendo haver a unificação do processo, conforme o que prevê a normativa específica.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A normativa indica que o prazo de notificação pode variar: 180 dias na ausência de defesa prévia e até 360 dias caso haja defesa prévia. Esta diferenciação é crucial para a correta aplicação do processo administrativo.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Segundo a norma, esta comunicação deve ocorrer após a conclusão do julgamento administrativo da infração e é uma exigência para que se instaure o processo administrativo de suspensão, demonstrando a responsabilidade do órgão autuador.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Quando o infrator é o proprietário do veículo, a notificação deve obedecer sim à Resolução CONTRAN nº 619/2016, mas a própria norma indica que outras situações podem ter regras distintas, dependendo da condição do infrator.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma deixa claro que a distinção entre instaurar um processo único ou concomitante depende da identificação do infrator como proprietário ou não do veículo; essa é a diretriz principal que orienta a tramitação.

    Técnica SID: PJA

Suspensão por Infração Específica: Procedimentos — Comunicação entre órgãos

No contexto da suspensão do direito de dirigir por infração específica, a comunicação eficiente entre órgãos de trânsito é fundamental para garantir que as penalidades sejam aplicadas corretamente. O foco aqui é entender quais são as responsabilidades de cada órgão e como a informação deve fluir, especialmente quando envolvem infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021 ou quando o infrator não é o proprietário do veículo.

Pense na seguinte situação: você recebe uma multa e a infração que cometeu prevê, de forma específica, a penalidade de suspensão. Dependendo de quem autua (órgão estadual, federal ou outro), diferentes trâmites são obrigatórios. Além disso, essas regras mudam quando consideramos datas específicas e o tipo de relação do condutor com o veículo. Perceba também que, para garantir o devido processo, a comunicação precisa ser feita imediatamente após o encerramento da instância administrativa do julgamento da infração.

Veja, a seguir, o trecho literal do dispositivo que trata dessa comunicação:

Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma:

I – quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB;

II – quando o infrator não for o proprietário do veículo, o processo de suspensão do direito de dirigir tramitará concomitantemente ao processo para aplicação da penalidade de multa, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB, podendo ser autuado um único processo para essa finalidade, observado o disposto na Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, e suas alterações.

§ 1º Para as autuações que não sejam de competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, relativas às infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I, o procedimento de notificação deverá obedecer às disposições constantes na Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, e suas alterações e sucedâneas.

§ 3º O prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput é de 180 (cento e oitenta) dias ou de 360 (trezentos e sessenta) dias, se houver defesa prévia, na forma do art. 282 do CTB.

Agora observe como esses dispositivos funcionam na prática: imagine que um condutor comete uma infração gravíssima num veículo que não lhe pertence. Nesse caso, a instauração do processo de suspensão tramita junto com a aplicação da multa, mas pode ser processada em um único processo — sempre respeitando a orientação específica da norma, que exige observância à Resolução CONTRAN nº 619.

É muito comum, em provas, aparecerem pegadinhas em expressões como “comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF”. O detalhe no uso do RENAINF (Registro Nacional de Infrações de Trânsito) indica que a comunicação não se faz por simples ofício ou e-mail; ela tem de seguir esse registro. Outra armadilha frequente é confundir o prazo para expedição da notificação. Preste atenção: são 180 dias para notificação da suspensão, podendo chegar a 360 dias caso haja defesa prévia, segundo o art. 282 do CTB.

Por fim, uma atenção extra ao § 2º: determina que, quando o infrator for o proprietário do veículo, todas as etapas de notificação devem seguir as regras da Resolução 619. Isso garante ao infrator o direito de ciência adequada em cada etapa do processo, reforçando o respeito ao devido processo legal e prevenindo nulidades processuais futuras.

Questões: Comunicação entre órgãos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A comunicação entre órgãos de trânsito deve ocorrer imediatamente após a finalização da instância administrativa de julgamento da infração para garantir a correta aplicação das penalidades relacionadas à suspensão do direito de dirigir.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Quando o infrator não é o proprietário do veículo, o processo para a penalidade de suspensão do direito de dirigir deve tramitar separadamente do processo para aplicação da multa.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A pena de suspensão do direito de dirigir pode ser notificada em até 360 dias se houver defesa prévia, sendo esse prazo uma exceção constante na norma relacionada.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O processo de suspensão do direito de dirigir deve ser instaurado por um único órgão de trânsito, independentemente de quem autuou e da data da infração.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 619 estabelece regras que devem ser observadas quando o infrator é o proprietário do veículo, garantindo um devido processo legal efetivo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Em caso de infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, a comunicação entre órgãos deve utilizar canais simples de correspondência, como ofício ou e-mail, para a efetivação da suspensão do direito de dirigir.

Respostas: Comunicação entre órgãos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A comunicação eficiente e tempestiva é crucial para assegurar que as penalidades sejam aplicadas e que o devido processo seja respeitado. Essa premissa reflete o enfoque normativo sobre a importância do fluxo de informações entre órgãos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O processo de suspensão do direito de dirigir tramita concomitantemente ao processo para aplicação da multa, podendo ser autuado em um único processo, conforme definido na norma.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O prazo de 360 dias para a notificação da penalidade de suspensão se aplica quando o infrator apresenta defesa prévia, conforme as regras específicas estabelecidas na norma, enfatizando a importância do controle temporal no processo administrativo.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Diversos órgãos podem ser responsáveis, dependendo da infração e outras circunstâncias, como a data da infração, o que implica que a instância de instalação do processo pode envolver múltiplos órgãos.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A observância da Resolução 619 se torna essencial nas etapas de notificação do infrator, evitando eventuais nulidades processuais e assegurando o direito à ciência adequada em cada fase do procedimento.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Para autuações anteriores à data mencionada, a comunicação deve ser feita via RENAINF, que é um registro específico e obrigatório, reforçando a necessidade de um sistema integrado para a gestão das infrações.

    Técnica SID: PJA

Prazo para notificação

Entender o prazo para notificação é fundamental em qualquer processo administrativo envolvendo a suspensão do direito de dirigir por infração específica. Esse conhecimento evita armadilhas em concursos e na aplicação prática da lei. Fique atento à literalidade: a Resolução CONTRAN nº 723/2018 define exatamente quanto tempo o órgão de trânsito tem para expedir essa notificação ao condutor — e, dependendo da existência de defesa prévia, esses prazos mudam.

Repare como o artigo 8º, § 3º, detalha de modo expresso os prazos. Essa precisão pode ser determinante para diferenciar uma questão correta de uma pegadinha de prova. Observe atentamente a redação legal a seguir:

§ 3º O prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput é de 180 (cento e oitenta) dias ou de 360 (trezentos e sessenta) dias, se houver defesa prévia, na forma do art. 282 do CTB.(Inserido pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

Veja que são previstos dois prazos distintos: 180 dias para expedição da notificação quando não há defesa prévia, e 360 dias caso exista defesa prévia apresentada dentro do processo. Aqui, vale um alerta: muitas questões tentam confundir o candidato trocando os prazos ou omitindo o detalhe da defesa prévia. Por isso, memorize os números exatos e sempre associe à existência ou não da defesa prévia.

Uma dica prática: visualize a linha do tempo do processo. Imagine que, ao surgir a possibilidade de suspensão por infração específica, começa a contagem para o órgão expedir sua notificação. Se o condutor apresenta defesa prévia, esse prazo já não é mais de 180, mas sim de 360 dias. Dominar esse detalhe é essencial para não ser surpreendido em provas, principalmente por bancas que gostam de testar prazos e exceções.

Outro ponto importante é perceber que o início da contagem não depende da ciência do condutor à notificação, mas sim do envio da notificação pelo órgão de trânsito, o que reforça a importância do marco temporal do procedimento administrativo. Isso permite que o candidato, diante de afirmações dúbias, não caia em questões que misturam o prazo de expedição com o prazo de ciência.

Resumindo, o segredo para acertar questões sobre esse tema é ir direto à fonte: 180 dias se não houver defesa prévia, 360 dias se houver defesa prévia, conforme o art. 282 do CTB. E lembre-se: nunca aceite “prazos razoáveis”, “proporcionalidade” ou formulações vagas — na Resolução, o que vale é o número exato.

Questões: Prazo para notificação

  1. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para a expedição da notificação de suspensão do direito de dirigir é de 180 dias quando não há defesa prévia apresentada pelo condutor.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para ou o início da contagem para a expedição de notificação de penalidade não depende do envio da notificação pelo órgão de trânsito, mas sim do momento em que o condutor toma ciência da mesma.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 723/2018 estipula que o prazo para a expedição da notificação de suspensão pode ser de 360 dias se existir a apresentação de defesa prévia.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 723/2018 permite que o prazo de 180 dias para a notificação da suspensão seja alterado de acordo com a gravidade da infração cometida pelo condutor.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Em um processo administrativo referente à suspensão do direito de dirigir, o conhecimento da defesa prévia apresentada pelo condutor é determinante para a contagem do prazo de 360 dias.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 723/2018 afirma que a contagem do prazo para a notificação se inicia a partir do momento em que o condutor é informado da ampla possibilidade de defesa.

Respostas: Prazo para notificação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a Resolução CONTRAN nº 723/2018, a notificação da penalidade de suspensão deve ser expedida em até 180 dias, caso não haja defesa prévia. Essa informação é essencial para a correta aplicação do processo administrativo relacionado à suspensão do direito de dirigir.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O início da contagem para a expedição da notificação se dá com o envio da notificação pelo órgão de trânsito, e não com a ciência do condutor. Esse entendimento é crucial para evitar confusões em relação aos prazos estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 723/2018.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma prevê que, em casos onde há defesa prévia, o prazo da notificação de suspensão pode ser estendido para 360 dias. Isso é fundamental para o entendimento do processo administrativo em situações que envolvem a defesa do condutor.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo de 180 dias é fixo e não está condicionado à gravidade da infração. Este tempo é especificamente definido para casos em que não existe defesa prévia, tornando-se essencial para o correto entendimento das regras da Resolução sobre suspensão do direito de dirigir.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução estabelece que a contagem do prazo para notificação muda em caso de apresentação de defesa prévia, passando de 180 para 360 dias, o que é crucial para o correto entendimento do processo de suspensão.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A contagem para a expedição da notificação se inicia no momento em que o órgão de trânsito a envia, e não quando o condutor é informado. A correta interpretação do início da contagem é fundamental para evitar confusões durante o processo administrativo.

    Técnica SID: PJA

Suspensão por Exame Toxicológico Periódico (art. 8º-A)

Garantias ao condutor (contraprova e recurso)

Quando o condutor habilitado nas categorias C, D ou E realiza exame toxicológico periódico e o resultado é positivo, inicia-se o processo de suspensão do direito de dirigir em função das regras do art. 8º-A da Resolução CONTRAN nº 723/2018. Mesmo diante desse resultado, o condutor possui garantias fundamentais, assegurando sua defesa e os princípios do devido processo legal.

O direito à contraprova e ao recurso administrativo são duas dessas garantias. É comum em provas que detalhes sobre prazos, efeito suspensivo e procedimentos sejam cobrados de forma minuciosa. Por isso, pare um momento e repare: a literalidade do texto normativo define não apenas a existência do direito, mas também o modo como ele pode ser exercido e como os procedimentos se desenrolam.

Art. 8º-A. Para instauração do processo administrativo destinado à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir decorrente de resultado positivo no exame toxicológico periódico de que trata o § 2º do art. 148-A do CTB, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente pelo registro do documento de habilitação deverá utilizar os dados lançados no RENACH. (Inserido pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

§ 1º É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no caso de resultado positivo para os exames de que trata o caput.

§ 2º Caso seja realizada a contraprova, será sempre considerado o resultado nela obtido.

§ 3º O levantamento da suspensão é condicionado ao resultado negativo em novo exame ou ao cumprimento do prazo de 3 (três) meses de suspensão previsto no § 5º do art. 148-A do CTB, não se exigindo a realização do curso de reciclagem.

§ 4º O novo exame para levantamento da suspensão pode ser realizado a qualquer tempo.

§ 5º O resultado negativo em novo exame resultará no levantamento da suspensão do direito de dirigir, por meio da inclusão do referido resultado no RENACH, independentemente de o processo ter sido instaurado ou de o infrator já estar cumprindo a penalidade.

§ 6º A reclassificação da habilitação do condutor das categorias C, D ou E para as categorias A, B ou AB não dispensa a exigência do resultado negativo em novo exame para fins de levantamento da suspensão do direito de dirigir.

Observe com atenção o § 1º: “É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no caso de resultado positivo para os exames de que trata o caput.” Aqui, não basta saber que o condutor pode apresentar contraprova ou recorrer — você precisa perceber que o recurso administrativo NÃO possui efeito suspensivo. Ou seja, o simples fato de recorrer não impede que a suspensão comece a surtir efeito imediatamente. Essa é uma típica pegadinha de prova. Note também que o direito de contraprova se soma ao de recurso, ampliando a proteção ao condutor.

No § 2º, o texto determina que, ao optar por contraprova, será “sempre considerado o resultado nela obtido.” Ou seja, é a contraprova que define o desfecho da análise toxicológica: se ela der negativo, aquele resultado anula o positivo anterior, e o processo deve ser estancado. Se der positivo novamente, mantém-se a suspensão. Imagine a contraprova como a última palavra nesse procedimento clínico — ela zera qualquer dúvida quanto ao resultado.

No contexto prático, o condutor pode se sentir injustiçado com um resultado positivo. A lei garante tanto a contestação pela via da contraprova quanto a possibilidade de pleitear revisão administrativa. No entanto, salvo resultado contrário na contraprova, a penalidade segue ativa durante a tramitação do recurso, uma vez que este não tem efeito suspensivo.

Essa regra evita que meras estratégias protelatórias impeçam a aplicação da penalidade. Ao mesmo tempo, garante que, caso seja comprovada a inocência na contraprova, o processo não siga adiante. Pode parecer detalhismo do legislador, mas são esses pontos que costumam decidir as questões mais difíceis — principalmente em análises comparadas ou perguntas sobre a ordem correta dos procedimentos.

Preste especial atenção à exigência de que tudo precise ser documentado no RENACH. Cada exame, contraprova ou novo laudo só tem validade quando lançado oficialmente nesse sistema nacional, responsável pelo registro das informações de habilitação em todo o território.

  • Dica importante: Leia sempre com critério as palavras “sem efeito suspensivo”, “sempre considerado o resultado”, e “é garantido o direito”. Cada termo carrega um impacto direto na prática processual e na argumentação jurídica, especialmente em provas de múltipla escolha ou de certo/errado.

Em resumo, as garantias em relação ao exame toxicológico periódico asseguram que o condutor não seja punido sem possibilidade de contestação, mas, ao mesmo tempo, não permitem o uso do recurso como desculpa para adiar indefinidamente a penalidade. Entender essa estrutura é fundamental para responder com precisão qualquer questão sobre o tema.

Questões: Garantias ao condutor (contraprova e recurso)

  1. (Questão Inédita – Método SID) O direito à contraprova para condutores que apresentam resultado positivo em exame toxicológico é garantido pela Resolução CONTRAN 723/2018.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O recurso administrativo apresentado por um condutor que obteve resultado positivo em exame toxicológico possui efeito suspensivo, impedindo a aplicação imediata da pena de suspensão do direito de dirigir.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Após a realização de uma contraprova que resultou negativa, o condutor tem sua suspensão do direito de dirigir imediatamente levantada, independentemente do resultado do exame inicial positivo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O direito do condutor à contraprova e ao recurso administrativo, garantidos na Resolução CONTRAN 723/2018, se contrapõe às penalidades, permitindo que a suspensão do direito de dirigir seja prorrogada indefinidamente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que todos os resultados de exames toxicológicos, assim como as contraprovas, devem ser obrigatoriamente lançados no sistema RENACH para que tenham validade.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O condutor que teve seu direito de dirigir suspenso por um exame toxicológico positivo pode aguardar o término da pena sem a necessidade de realizar um novo exame.

Respostas: Garantias ao condutor (contraprova e recurso)

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O direito à contraprova é uma garantia fundamental assegurada pela norma, permitindo que o condutor conteste o resultado positivo do exame. Essa garantia é essencial para a defesa e o devido processo legal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O recurso administrativo, conforme estipulado na Resolução, não possui efeito suspensivo, ou seja, a suspensão do direito de dirigir ocorre imediatamente, mesmo que o condutor recorra da decisão.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma determina que se a contraprova resultar negativa, o resultado deve ser considerado e o processo de suspensão será anulado, demonstrando a eficácia da contraprova no contexto legal.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Enquanto a contraprova e o recurso são direitos garantidos, a norma não permite que esses direitos sejam utilizados para adiar indefinidamente a pena de suspensão, já que o recurso não é suspensivo.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O registro no RENACH é crucial, pois garante a veracidade e o controle dos dados relacionados à habilitação do condutor, conforme estabelecido pela regulação.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Se o condutor deseja levantar a suspensão, é necessário que ele realize um novo exame e obtenha resultado negativo, não bastando apenas esperar o cumprimento do prazo de suspensão.

    Técnica SID: SCP

Levantamento da suspensão

Quando falamos em suspensão do direito de dirigir por resultado positivo no exame toxicológico periódico, muitos candidatos têm dúvidas sobre como é feito o levantamento dessa penalidade. O tema é tratado de forma específica na Resolução CONTRAN nº 723/2018, especialmente no art. 8º-A e seus parágrafos. Aqui, detalhes como a necessidade de novo exame e prazos chamam atenção — são pontos críticos em provas de concurso.

O dispositivo que trata do levantamento da suspensão traz exigências e possibilidades claras. Há situações em que o condutor pode realizar novo exame a qualquer tempo. Também, a apresentação de resultado negativo ou o simples decurso do tempo previsto em lei podem possibilitar o retorno ao direito de dirigir, salvo algumas particularidades.

Leia com atenção cada palavra e cada termo utilizado pela norma. Pequenas variações, substituições ou omissões podem gerar erro interpretativo. Vamos ao dispositivo legal:

Art. 8º-A. Para instauração do processo administrativo destinado à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir decorrente de resultado positivo no exame toxicológico periódico de que trata o § 2º do art. 148-A do CTB, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente pelo registro do documento de habilitação deverá utilizar os dados lançados no RENACH.

§ 1º É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no caso de resultado positivo para os exames de que trata o caput.

§ 2º Caso seja realizada a contraprova, será sempre considerado o resultado nela obtido.

§ 3º O levantamento da suspensão é condicionado ao resultado negativo em novo exame ou ao cumprimento do prazo de 3 (três) meses de suspensão previsto no § 5º do art. 148-A do CTB, não se exigindo a realização do curso de reciclagem.

§ 4º O novo exame para levantamento da suspensão pode ser realizado a qualquer tempo.

§ 5º O resultado negativo em novo exame resultará no levantamento da suspensão do direito de dirigir, por meio da inclusão do referido resultado no RENACH, independentemente de o processo ter sido instaurado ou de o infrator já estar cumprindo a penalidade.

§ 6º A reclassificação da habilitação do condutor das categorias C, D ou E para as categorias A, B ou AB não dispensa a exigência do resultado negativo em novo exame para fins de levantamento da suspensão do direito de dirigir.

Observe como o texto normativo não deixa margem para interpretação flexível. Em primeiro lugar, o levantamento da suspensão pode ocorrer de duas formas: mediante resultado negativo em novo exame toxicológico ou após o cumprimento do prazo de três meses de suspensão. Não há necessidade de curso de reciclagem nessa hipótese, um detalhe que costuma confundir.

Imagine, por exemplo, um motorista da categoria C flagrado no exame toxicológico periódico. Para voltar a dirigir, ele pode aguardar três meses ou apresentar resultado negativo de novo exame — esse novo exame pode ser feito em qualquer momento, não é exigido aguardar o fim do prazo. Repare: é a literalidade do texto quem sustenta essa possibilidade.

Outro ponto importante: mesmo que o condutor já esteja cumprindo a penalidade, bastará que apresente o resultado negativo no RENACH para que a suspensão seja levantada. O texto diz, de modo inequívoco: “independentemente de o processo ter sido instaurado ou de o infrator já estar cumprindo a penalidade.” Fique atento a pegadinhas — questões podem inverter essa lógica, sugerindo que só após cumprimento integral do prazo seria possível reverter a suspensão.

Além disso, se o condutor desejar alterar sua habilitação das categorias C, D ou E para A, B ou AB, ainda assim será necessário apresentar o resultado negativo no novo exame toxicológico. Não há exceção automática: o legislador quis reforçar esse controle, justamente para evitar brechas no processo de levantamento da penalidade.

  • Destaque: O direito de contraprova está garantido, mas sempre prevalece o resultado da contraprova realizada. Preste atenção: se a contraprova for negativa, ela “anula” o resultado positivo original, sem depender de trâmites adicionais.
  • Recurso administrativo: Existe a previsão de recurso, porém ele não tem efeito suspensivo. Ou seja, cumprir a suspensão pode ser obrigatório mesmo durante a pendência do recurso.

Pense no seguinte cenário: um condutor habilitado nas categorias C, D ou E tem resultado positivo no exame toxicológico periódico. Ele pode optar por realizar uma contraprova. Se o resultado da contraprova for negativo, ela substituirá integralmente o anterior, extinguindo o fundamento da suspensão. Se a contraprova confirmar o positivo, a suspensão permanece — mas ainda assim, a qualquer tempo, esse condutor pode refazer o exame e, apresentando resultado negativo, obter o levantamento da penalidade.

Não confunda: NÃO existe, na suspensão por exame toxicológico periódico, a exigência de passar por curso de reciclagem para reverter a penalidade. Isso já caiu como pegadinha em provas — a norma é clara e expressa quanto à dispensa desse requisito.

Fique atento, por fim: o levantamento da suspensão, tanto pelo resultado negativo do novo exame quanto pelo decurso dos três meses, depende de comunicação formal do resultado ao RENACH — somente após essa inclusão formal é que o direito de dirigir retorna, segundo a literalidade dos dispositivos.

  • Para memorizar: O levantamento da suspensão depende de resultado negativo em novo exame toxicológico OU de cumprimento do prazo de três meses; não exige curso de reciclagem.
  • Cuidado: Troca ou rebaixamento de categoria (de C, D ou E para A, B ou AB) não dispensa realização do novo exame. É um detalhe textual cobrado em provas detalhistas.

Questões: Levantamento da suspensão

  1. (Questão Inédita – Método SID) O levantamento da suspensão do direito de dirigir pode ocorrer por meio da apresentação de resultado negativo em novo exame toxicológico ou após cumprir o prazo de três meses de suspensão, sendo dispensável a realização de um curso de reciclagem.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O condutor que já estiver cumprindo a suspensão pode realizar um novo exame toxicológico a qualquer momento, e a apresentação de um resultado negativo levanta a penalidade, independentemente de ser instaurado um processo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A contraprova do exame toxicológico, mesmo sendo negativa, não substitui o resultado positivo original, e a suspensão permanece até o cumprimento do prazo previsto na legislação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Para o levantamento de suspensão do direito de dirigir, o condutor das categorias C, D ou E pode, ao alterar sua habilitação para categorias A, B ou AB, escapar da necessidade de apresentar o resultado negativo em novo exame toxicológico.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O recurso administrativo previsto após um resultado positivo do exame toxicológico tem efeito suspensivo, permitindo ao condutor continuar dirigindo enquanto aguarda a decisão sobre o recurso.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O levantamento da suspensão do direito de dirigir é formalizado apenas após a inclusão do resultado no Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH), independentemente da forma como a suspensão for levantada.

Respostas: Levantamento da suspensão

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois a norma especifica que o levantamento da suspensão não exige curso de reciclagem e pode ocorrer pelo resultado negativo em novo exame ou pelo decurso do prazo estipulado.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a norma, é verdade que a realização de um novo exame pode ocorrer a qualquer momento, e a apresentação de um resultado negativo resulta no levantamento da suspensão, independente do processo administrativo.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está incorreto, pois, se a contraprova for negativa, ela anula o resultado positivo anterior, extinguindo a base da suspensão.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está incorreto, dado que a norma exige a apresentação de resultado negativo, mesmo no caso de reclassificação das categorias obrigando ao cumprimento dessa condição sem exceção.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa porque a norma estipula que o recurso administrativo não tem efeito suspensivo, o que significa que o condutor pode ser obrigado a cumprir a suspensão enquanto o recurso é analisado.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois o levantamento da suspensão só se efetiva com a comunicação formal do resultado ao RENACH, conforme disposto na norma.

    Técnica SID: SCP

Condições para reclassificação de categoria

A reclassificação de categoria na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é um tema especialmente sensível para condutores das categorias C, D ou E, já que envolve requisitos específicos — principalmente quando se está diante de penalidade decorrente de resultado positivo no exame toxicológico periódico. O artigo 8º-A da Resolução CONTRAN nº 723/2018 traz regras detalhadas sobre como o processo administrativo deve ocorrer, com base nos dados lançados no RENACH (Registro Nacional de Condutores Habilitados) e garantias como direito à contraprova e recurso administrativo. Mesmo ao rebaixar a categoria, a norma exige atenção: o condutor não estará automaticamente livre do procedimento e das exigências previstas.

Ao analisar concursos, repare no rigor da literalidade: as condições relacionadas à reclassificação de categoria vêm amarradas a exigências objetivas. Isso significa que, mesmo para quem troca das categorias C, D ou E para A, B ou AB, há ainda necessidade de resultado negativo em novo exame toxicológico para levantar a suspensão imposta. Veja o trecho exato da regulamentação:

Art. 8º-A. Para instauração do processo administrativo destinado à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir decorrente de resultado positivo no exame toxicológico periódico de que trata o § 2º do art. 148-A do CTB, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente pelo registro do documento de habilitação deverá utilizar os dados lançados no RENACH. (Inserido pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

A partir do artigo, o processo deve observar ainda o direito do condutor à contraprova, o levantamento da suspensão vinculado à apresentação de novo exame negativo ou cumprimento do prazo de três meses, e, claro, o vínculo com as informações constantes no RENACH. Mas a grande “pegadinha” das provas está no parágrafo 6º do mesmo artigo. Veja na íntegra:

§ 6º A reclassificação da habilitação do condutor das categorias C, D ou E para as categorias A, B ou AB não dispensa a exigência do resultado negativo em novo exame para fins de levantamento da suspensão do direito de dirigir.

Está aqui o detalhe essencial: rebaixar a categoria não elimina a exigência do exame toxicológico com resultado negativo. O procedimento administrativo permanece exigido para o levantamento da penalidade. Imagine o seguinte: um condutor de categoria E, que exerce atividade profissional, tem resultado positivo no exame toxicológico. Caso ele decida reclassificar sua CNH para categoria B, só conseguirá reverter a suspensão após apresentar resultado negativo do exame. Ou seja, não basta mudar de categoria: a norma é clara ao condicionar o levantamento da suspensão à comprovação do exame negativo, independentemente da nova categoria.

Esse entendimento previne um erro clássico em provas objetivas: acreditar que a reclassificação por si só afasta a penalidade. Todas as etapas continuam necessárias, e o órgão de trânsito só autoriza o retorno do direito de dirigir quando preenchidos os requisitos expressos em lei, inclusive a realização e apresentação do exame toxicológico negativo.

Nesse ponto, o Método SID exige atenção total: não confunda “reclassificação” com “finalização do processo”. O dispositivo é taxativo, sem margem para interpretações flexíveis. O detalhamento literal do texto legal é a principal ferramenta para não cair em armadilhas de prova e interpretar corretamente os procedimentos administrativos em trânsito.

Questões: Condições para reclassificação de categoria

  1. (Questão Inédita – Método SID) A reclassificação da categoria na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um condutor que teve resultado positivo em exame toxicológico dispensa a necessidade de apresentar um novo exame negativo para o levantamento da suspensão do direito de dirigir.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A mudança de categorias da CNH de C, D ou E para B ou A, em função de um resultado positivo no exame toxicológico, exige que o condutor apresente um novo exame toxicológico negativo para que a suspensão do direito de dirigir seja levantada.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Um condutor que tenha sido penalizado com a suspensão do direito de dirigir, após um resultado positivo no exame toxicológico, poderá reclassificar sua CNH para uma categoria inferior sem a obrigação de cumprir mais requisitos administrativos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O processo administrativo previsto para a suspensão do direito de dirigir deve ser instaurado utilizando informações do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), assim como garantir o direito à contraprova ao condutor penalizado.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A suspensão do direito de dirigir imposta a um condutor devido a um resultado positivo em exame toxicológico poderá ser levantada após o cumprimento de um prazo de três meses, independentemente de um novo exame toxicológico.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Após a reclassificação de sua CNH, um condutor deve submeter-se a um novo exame toxicológico para restaurar seu direito de dirigir, pois a mudança de categoria não é suficiente para levantar a pena de suspensão.

Respostas: Condições para reclassificação de categoria

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A reclassificação de categoria não elimina a exigência de um novo exame toxicológico com resultado negativo para o levantamento da suspensão do direito de dirigir, conforme previsto na resolução do CONTRAN. O procedimento administrativo permanece necessário independentemente da mudança de categoria.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O condutor que reclassifica sua habilitação das categorias C, D ou E para categorias A ou B deve apresentar um novo exame toxicológico com resultado negativo para que a suspensão do direito de dirigir seja levantada, conforme exige a normatização do CONTRAN.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Mesmo ao reclassificar a CNH para uma categoria inferior, o condutor continuará a ter as exigências administrativas e a necessidade de apresentar um exame toxicológico negativo para o levantamento da suspensão do direito de dirigir, segundo as regras do CONTRAN.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que o processo administrativo deve observar os dados do RENACH e assegurar ao condutor o direito à contraprova, sendo esses pontos fundamentais para a correta aplicação da penalidade de suspensão.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O levantamento da suspensão exige a apresentação de resultado negativo em novo exame toxicológico, independentemente do cumprimento de prazo de três meses, conforme as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Mesmo com a reclassificação, o condutor deve apresentar um novo exame com resultado negativo, pois a norma exige que toda suspensão deve ser acompanhada de cumprimento das exigências administrativas para a liberação do direito de dirigir.

    Técnica SID: SCP

Curso Preventivo de Reciclagem: Regras e Critérios (art. 9º)

Quem pode requerer

O direito de requerer a participação no curso preventivo de reciclagem está diretamente vinculado ao tipo de atividade exercida pelo condutor e à quantidade de pontos acumulados em seu prontuário. É fundamental ler com máxima atenção cada termo da norma, pois pequenas diferenças numéricas ou opções condicionadas ao tipo de infração podem confundir os candidatos em prova. Vamos analisar a literalidade do artigo 9º da Resolução CONTRAN nº 723/2018, que define as situações em que o condutor pode requerer esse curso.

O artigo 9º é claro ao delimitar quem possui legitimidade para requerer, por meio de seus parágrafos e condições específicas. Observe como a norma destaca o condutor que exerce atividade remunerada em veículo — e como exige atenção às diferentes faixas de pontuação ao longo de 12 meses. Vamos conferir o texto normativo neste ponto:

Art. 9º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 261 do CTB, o órgão executivo de trânsito de registro do documento de habilitação do condutor aplicará a regulamentação prevista para o art. 268 do CTB.

§ 1º Para instauração do processo definido no caput, o condutor que exerce atividade remunerada em veículo e, no período de 12 (doze) meses, for autuado por infrações cuja soma dos pontos atingir 30 (trinta) poderá requerer junto ao órgão de registro do documento de habilitação a participação no curso preventivo de reciclagem. (Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

Você percebe a exigência? Apenas o condutor que exerce atividade remunerada ao dirigir tem esse direito ao atingir 30 pontos em 12 meses. Isso é essencial para interpretações em questões do tipo TRC: a literalidade protege contra generalizações e erros comuns.

A norma avança detalhando outras situações específicas, como quando o condutor ainda não atingiu exatamente 30 pontos, mas ultrapassa essa marca em novo auto de infração — desde que sem ultrapassar 39 pontos. Note o cuidado especial na redação:

§ 2º Também fará jus ao estabelecido no § 1º o condutor que, possuindo uma soma de pontos por infrações inferior a 30 (trinta), no período de 12 (doze) meses, seja uma vez mais autuado, dentro desse período, e a soma dos pontos das infrações seja superior a 30 (trinta) e não ultrapasse os 39 (trinta e nove) pontos. (Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

Aqui, o legislador mostra preocupação em abranger situações em que o condutor “estoura” o limite de 30 pontos após nova autuação, mas sem chegar ao patamar que caracteriza a instauração do processo de suspensão. É importante ficar atento ao limite final: o total de pontos não pode ultrapassar 39.

As próximas linhas reforçam ainda mais esse limite, garantindo uma espécie de “faixa segura” para requerer o curso, mesmo quando o condutor já atingiu exatamente 30 pontos:

§ 3º Poderá fazer o requerimento o condutor que, mesmo já tendo atingido a soma exata de 30 (trinta) pontos, no período de 12 (doze) meses, for autuado por infrações que não ultrapassem 39 (trinta e nove) pontos, sendo eliminada a pontuação, observado o disposto no § 6º. (Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

Nesse ponto, o texto deixa claro: até mesmo após a conclusão de 30 pontos, se houver novas autuações — e a soma ficar em até 39 pontos —, o direito de requerer o curso preventivo está mantido. A pontuação de todas essas infrações será eliminada, desde que o condutor conclua o curso com êxito.

A norma também é cuidadosa ao explicar quando não é necessário o trânsito em julgado das infrações para o requerimento:

§ 4º Para fins de instauração, análise e deferimento do processo do curso preventivo de reciclagem, não é necessário o trânsito em julgado das infrações relacionadas no requerimento do condutor ou a existência da pontuação respectiva no RENACH.

Isso significa que o direito de requerer o curso não depende do fim do processo administrativo das multas. Basta a ocorrência das infrações, mesmo que a pontuação ainda não esteja lançada no sistema RENACH, o que facilita e agiliza o requerimento.

Um ponto que costuma trazer dúvidas importantes diz respeito à limitação de uso desse benefício: a regra do “um curso por ano” está fixada para evitar repetições sucessivas em curto prazo.

§ 5º Novo requerimento para o curso preventivo de reciclagem só poderá ser realizado uma vez a cada período de 12 (doze) meses, contado da data de conclusão do último curso preventivo de reciclagem.

Esse detalhe é frequentemente cobrado em provas. Imagine um cenário em que o candidato, acreditando ser possível fazer o curso mais de uma vez no mesmo ano, assinale uma alternativa errada. Atenção a este limite: trata-se de uma oportunidade anual.

A eliminação da pontuação está condicionada à conclusão do curso, e não ao simples requerimento. É preciso ter isso fixo na mente para não cometer deslizes:

§ 6º Concluído com êxito o curso preventivo de reciclagem, a pontuação das infrações relacionadas será eliminada para todos os efeitos legais.

Ou seja: só depois de aprovado no curso é que a pontuação é “zerada” para fins legais. Não basta se matricular; a aprovação efetiva é essencial para gerar efeito na pontuação.

Atenção agora para os casos de infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, que recebem regras próprias, também voltadas ao condutor que exerce atividade remunerada:

§ 7º No caso de o condutor que exerce atividade remunerada em veículo ser autuado por infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021: (Incluído pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

I – se a soma dos pontos atingir 14 (quatorze), o condutor poderá requerer junto ao órgão de registro do documento de habilitação a participação no curso preventivo de reciclagem de que trata o caput;

II – se a soma de pontos for inferior a 14 (quatorze) e o condutor for autuado mais uma vez dentro de 12 (doze) meses, caso a soma dos pontos contando com essa nova infração for inferior a 20 pontos, o condutor também fará jus à participação no curso preventivo de reciclagem de que trata o caput.

Note que as regras mudam quando olhamos para situações anteriores à data chave (12 de abril de 2021): o parâmetro do limite de pontos cai para 14 ou, em situação de nova autuação, para inferior a 20 pontos. Mais uma vez, é fundamental não confundir esses marcos em questões objetivas, principalmente do tipo SCP, que trocam datas ou pontos para induzir o erro.

O §8º é uma espécie de extensão do benefício nos casos do inciso II do §7º, mas sempre reforçando a necessidade de observar o §6º, ou seja, a pontuação só é eliminada após a aprovação no curso:

§ 8º No caso previsto no inciso II do § 7º, o condutor poderá requerer a participação no curso preventivo de reciclagem de que trata o caput, sendo eliminada a pontuação, observado o disposto no § 6º. (Incluído pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

Em resumo, “Quem pode requerer” é um subtópico bastante minucioso, que exige do candidato muito cuidado com a literalidade da norma. Principalmente no que se refere à atividade desempenhada pelo condutor, à quantidade exata de pontos e aos períodos de referência — pontos recorrentes de confusão e pegadinhas de prova. Sempre cheque a redação e as datas listadas, e nunca subestime diferenças de 1 ponto ou de um termo como “atividade remunerada”.

Questões: Quem pode requerer

  1. (Questão Inédita – Método SID) Apenas os condutores que exerçam atividade remunerada em veículo têm direito de requerer a participação no curso preventivo de reciclagem ao atingirem 30 pontos em seu prontuário no período de 12 meses.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O requerimento para o curso preventivo de reciclagem pode ser feito independentemente da soma de pontos das infrações anteriores estar registrada no RENACH.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Um condutor que atinge 30 pontos e é autuado novamente, somando 39 pontos, não pode requerer a participação no curso preventivo de reciclagem.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Se um condutor autuado por infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021 somar 14 pontos, ele poderá requerer o curso preventivo de reciclagem.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O condutor que realiza o curso preventivo de reciclagem uma vez a cada 12 meses pode se matricular novamente no mesmo ano.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O condutor que, após atingir 30 pontos, é autuado e a somatória de suas infrações se mantém em 30 pontos, pode requerer o curso preventivo de reciclagem.

Respostas: Quem pode requerer

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma é clara ao estabelecer que somente condutores que exercem atividade remunerada podem solicitar a participação no curso quando acumulam 30 pontos. Isso confirma a necessidade de se atentar ao tipo de atividade do condutor.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que não é necessário o trânsito em julgado das infrações para que o condutor possa requerer o curso. A possibilidade de requerimento é garantida apenas pela ocorrência das infrações.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma permite que o condutor que já tenha atingido 30 pontos continue com o direito de requerer o curso, contanto que a somatória não ultrapasse 39 pontos. Isso garante um ‘limite seguro’ para o requerimento da reciclagem.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A regra estabelece que, para infrações ocorridas antes da data mencionada, é possível requerer o curso a partir da soma de 14 pontos, observando as condições específicas para essa situação.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma determina que um novo requerimento só pode ser realizado uma vez a cada período de 12 meses, o que impede que o condutor faça o curso mais de uma vez no mesmo ano.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Para que o condutor possa requerer o curso, é necessário que a somatória dos pontos das infrações esteja entre 30 e 39. Se permanecer em 30, sem novas infrações que aumentem a pontuação, o direito ao curso não será garantido.

    Técnica SID: PJA

Procedimento do curso

O procedimento do curso preventivo de reciclagem é um caminho especial, previsto na Resolução CONTRAN nº 723/2018, para condutores que exercem atividade remunerada em veículo e acumulam pontos na CNH. A ideia é dar uma possibilidade de “zerar” a pontuação, antes mesmo de chegar à suspensão, mantendo o direito de dirigir e facilitando o cotidiano desses profissionais.

O ponto de partida é o acúmulo de 30 pontos em 12 meses, mas atenção: a regra apresenta outros detalhes e hipóteses. É importante ficar muito atento às condições e aos limites exatos do artigo, pois pequenas variações podem causar confusão em provas. Observe como o texto legal detalha cada etapa do procedimento.

Art. 9º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 261 do CTB, o órgão executivo de trânsito de registro do documento de habilitação do condutor aplicará a regulamentação prevista para o art. 268 do CTB.

O curso preventivo de reciclagem funciona como uma possibilidade para quem exerce atividade remunerada em veículo e atinge determinados pontos em 12 meses. Dominar os parágrafos seguintes é essencial para saber: quando pedir, quantas vezes e qual o efeito do curso.

§ 1º Para instauração do processo definido no caput, o condutor que exerce atividade remunerada em veículo e, no período de 12 (doze) meses, for autuado por infrações cuja soma dos pontos atingir 30 (trinta) poderá requerer junto ao órgão de registro do documento de habilitação a participação no curso preventivo de reciclagem.(Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

Aqui está a primeira regra: atingindo 30 pontos, o condutor profissional já tem direito de requerer o curso. O pedido é feito no órgão onde está registrado o documento de habilitação. Não é obrigatório esperar chegar aos 40 pontos (limite da suspensão para profissionais) para buscar o benefício.

§ 2º Também fará jus ao estabelecido no § 1º o condutor que, possuindo uma soma de pontos por infrações inferior a 30 (trinta), no período de 12 (doze) meses, seja uma vez mais autuado, dentro desse período, e a soma dos pontos das infrações seja superior a 30 (trinta) e não ultrapasse os 39 (trinta e nove) pontos.(Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

Repare nesta hipótese: o condutor que ainda não havia atingido 30 pontos, mas ao ser autuado novamente, ultrapassa esse número e permanece abaixo de 40 pontos, ainda pode requerer o curso preventivo. Esta abertura impede que o condutor seja surpreendido ao receber mais de uma autuação próxima ao limite.

§ 3º Poderá fazer o requerimento o condutor que, mesmo já tendo atingido a soma exata de 30 (trinta) pontos, no período de 12 (doze) meses, for autuado por infrações que não ultrapassem 39 (trinta e nove) pontos, sendo eliminada a pontuação, observado o disposto no § 6º.(Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

Mais uma possibilidade: se o condutor já acumulou 30 pontos e, após uma nova autuação nesse período, não excedeu 39 pontos, o direito ao curso permanece. Isso reforça a flexibilidade, desde que não ultrapassado o limite de 39 pontos.

§ 4º Para fins de instauração, análise e deferimento do processo do curso preventivo de reciclagem, não é necessário o trânsito em julgado das infrações relacionadas no requerimento do condutor ou a existência da pontuação respectiva no RENACH.

Neste trecho, o grande diferencial: não é preciso aguardar o fim do julgamento das infrações (trânsito em julgado), nem a inserção formal da pontuação no RENACH. O condutor pode solicitar o curso preventivo assim que alcança os pontos, mesmo que as infrações estejam em fase de recurso, o que agiliza o procedimento.

§ 5º Novo requerimento para o curso preventivo de reciclagem só poderá ser realizado uma vez a cada período de 12 (doze) meses, contado da data de conclusão do último curso preventivo de reciclagem.

O curso preventivo de reciclagem tem limite: só pode ser feito uma vez por ano (a cada 12 meses). O ponto de partida dessa contagem é a conclusão do último curso. Ou seja, não é possível solicitar o curso sucessivamente em curto espaço de tempo.

§ 6º Concluído com êxito o curso preventivo de reciclagem, a pontuação das infrações relacionadas será eliminada para todos os efeitos legais.

Aqui está o efeito central deste procedimento: terminou o curso com aprovação, os pontos vinculados às infrações são eliminados do registro e deixam de ser considerados para nova suspensão. Isso pode ser um divisor de águas para muitos candidatos em provas e também na vida prática de quem depende da CNH para trabalhar.

§ 7º No caso de o condutor que exerce atividade remunerada em veículo ser autuado por infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021: (Incluído pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

O legislador trouxe regras específicas para as infrações cometidas até 11 de abril de 2021, separando situações de acordo com a quantidade de pontos, para não prejudicar profissionais que estejam em trânsito entre normas antigas e as novas regras. Veja como funcionam os incisos:

I – se a soma dos pontos atingir 14 (quatorze), o condutor poderá requerer junto ao órgão de registro do documento de habilitação a participação no curso preventivo de reciclagem de que trata o caput;

Para quem acumulou 14 pontos por infrações cometidas até 11/04/2021, já é possível solicitar o curso. A legislação facilitou para não correr o risco de suspensão automática diante das regras da época.

II – se a soma de pontos for inferior a 14 (quatorze) e o condutor for autuado mais uma vez dentro de 12 (doze) meses, caso a soma dos pontos contando com essa nova infração for inferior a 20 pontos, o condutor também fará jus à participação no curso preventivo de reciclagem de que trata o caput.

Outro desdobramento: mesmo estando abaixo de 14 pontos, se alguma nova autuação elevar a pontuação total para menos de 20 pontos, o direito ao curso está resguardado. Isso oferece proteção extra ao condutor profissional nas regras antigas.

§ 8º No caso previsto no inciso II do § 7º, o condutor poderá requerer a participação no curso preventivo de reciclagem de que trata o caput, sendo eliminada a pontuação, observado o disposto no § 6º.(Incluído pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

Finalizando, o texto reforça: mesmo nessas situações específicas (infrações até 11/04/2021), quem faz o curso e é aprovado tem todos os pontos eliminados, obedecendo ao que já foi informado no § 6º.

Preste atenção especialmente aos limites de pontuação (30, 39, 14 e 20 pontos), às exigências de atividade remunerada em veículo e aos prazos para nova solicitação. Dominar essas regras pode ser o diferencial na prova e também é um conhecimento transformador para quem atua nas ruas dirigindo e busca se proteger de penalidades severas.

Questões: Procedimento do curso

  1. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento do curso preventivo de reciclagem é uma opção para condutores profissionais que, após acumular 30 pontos em 12 meses, podem solicitar a eliminação de pontos antes da suspensão da CNH.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Um condutor que já alcançou 39 pontos e recebe uma nova autuação pode solicitar o curso preventivo de reciclagem, independentemente do número de pontos acumulados.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O condutor que é autuado e que já possui um total de 30 pontos pode solicitar o curso preventivo de reciclagem, desde que não ultrapasse a soma de 39 pontos em infrações no período de 12 meses.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A solicitação do curso preventivo de reciclagem requer que as autuações estejam em trânsito julgado para que a pontuação respectiva no RENACH seja considerada.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Um condutor pode realizar o curso preventivo de reciclagem uma vez a cada ano, contado a partir da data de finalização do último curso concluído com êxito.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A legislação assegura que um condutor autuado por infrações ocorridas até 11 de abril de 2021 não pode solicitar o curso preventivo de reciclagem caso tenha acumulado menos de 14 pontos.

Respostas: Procedimento do curso

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O curso preventivo de reciclagem é de fato uma medida prevista para condutores que exercem atividade remunerada e que alcançam 30 pontos, permitindo que eles mantenham o direito de dirigir e evitem a suspensão da habilitação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O condutor não pode ultrapassar 39 pontos para manter o direito de solicitar o curso. Se ele atinge 39 pontos, não pode requerer o curso, pois a limite deve ser respeitado.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma permite que condutores já com 30 pontos solicitam o curso, desde que não excedam o total de 39 pontos após novas autuações, garantindo a flexibilidade do procedimento.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Não é necessário que as infrações estejam em trânsito julgado para que o condutor possa solicitar o curso, o que agiliza o processo de eliminação dos pontos.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A cada 12 meses, contados a partir da conclusão do último curso, o condutor pode solicitar uma nova participação no curso preventivo de reciclagem, o que ajuda a regularizar sua situação de pontuação.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Mesmo que o condutor tenha acumulado menos de 14 pontos, se receber nova autuação que totalize menos de 20 pontos, terá direito a solicitar o curso preventivo, demonstrando flexibilidade da norma para essas situações.

    Técnica SID: PJA

Eliminação de pontos

Quando o assunto é o Curso Preventivo de Reciclagem na Resolução CONTRAN nº 723/2018, um dos aspectos mais importantes para quem exerce atividade remunerada em veículo é entender como ocorre a eliminação de pontos da carteira de habilitação após a participação e aprovação nesse curso. A norma detalha, em diversas situações, quem pode requerer o benefício, os critérios que permitem solicitar o curso e, principalmente, como se dá a exclusão da pontuação em relação à contagem para futuras penalidades.

Preste atenção: o objetivo do legislador, ao permitir a eliminação dos pontos, é dar uma oportunidade ao condutor de atividade remunerada de zerar sua pontuação num determinado período, evitando a suspensão automática do direito de dirigir e incentivando a atualização dos conhecimentos técnicos sobre trânsito. Essa possibilidade, porém, está vinculada a requisitos bem específicos — você já parou para analisar cada um deles? Veja a redação literal do dispositivo:

Art. 9º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 261 do CTB, o órgão executivo de trânsito de registro do documento de habilitação do condutor aplicará a regulamentação prevista para o art. 268 do CTB.

§1º Para instauração do processo definido no caput, o condutor que exerce atividade remunerada em veículo e, no período de 12 (doze) meses, for autuado por infrações cuja soma dos pontos atingir 30 (trinta) poderá requerer junto ao órgão de registro do documento de habilitação a participação no curso preventivo de reciclagem. (Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

§2º Também fará jus ao estabelecido no § 1º o condutor que, possuindo uma soma de pontos por infrações inferior a 30 (trinta), no período de 12 (doze) meses, seja uma vez mais autuado, dentro desse período, e a soma dos pontos das infrações seja superior a 30 (trinta) e não ultrapasse os 39 (trinta e nove) pontos. (Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

§3º Poderá fazer o requerimento o condutor que, mesmo já tendo atingido a soma exata de 30 (trinta) pontos, no período de 12 (doze) meses, for autuado por infrações que não ultrapassem 39 (trinta e nove) pontos, sendo eliminada a pontuação, observado o disposto no § 6º. (Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

§4º Para fins de instauração, análise e deferimento do processo do curso preventivo de reciclagem, não é necessário o trânsito em julgado das infrações relacionadas no requerimento do condutor ou a existência da pontuação respectiva no RENACH.

§5º Novo requerimento para o curso preventivo de reciclagem só poderá ser realizado uma vez a cada período de 12 (doze) meses, contado da data de conclusão do último curso preventivo de reciclagem.

§6º Concluído com êxito o curso preventivo de reciclagem, a pontuação das infrações relacionadas será eliminada para todos os efeitos legais.

§7º No caso de o condutor que exerce atividade remunerada em veículo ser autuado por infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021: (Incluído pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

I – se a soma dos pontos atingir 14 (quatorze), o condutor poderá requerer junto ao órgão de registro do documento de habilitação a participação no curso preventivo de reciclagem de que trata o caput;

II – se a soma de pontos for inferior a 14 (quatorze) e o condutor for autuado mais uma vez dentro de 12 (doze) meses, caso a soma dos pontos contando com essa nova infração for inferior a 20 pontos, o condutor também fará jus à participação no curso preventivo de reciclagem de que trata o caput.

§8º No caso previsto no inciso II do § 7º, o condutor poderá requerer a participação no curso preventivo de reciclagem de que trata o caput, sendo eliminada a pontuação, observado o disposto no § 6º. (Incluído pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

Perceba como o legislador faz distinções para cada situação. Primeiro, o condutor que exerce atividade remunerada pode requerer o curso assim que atinge 30 pontos em 12 meses; se, após um novo autuamento, ultrapassar 30, mas sem exceder 39 pontos, também adquire o direito, e até quem já chegou aos 30 pontos exatos e aumenta a pontuação até 39 por novas infrações, desde que não ultrapasse esse limite, pode solicitar a eliminação após o curso.

Outro detalhe estratégico: não é necessário aguardar o trânsito em julgado das infrações para participar do curso e obter a eliminação dos pontos. Isso evita que recursos protelatórios sejam usados apenas para postergar a penalidade e valoriza o interesse em regularizar a situação antes da suspensão.

O texto é claro: a cada doze meses só pode haver um requerimento. Cumpriu o curso, zerou a pontuação correspondente, mas precisa esperar para pedir novamente. Isso evita que o benefício seja usado de forma ilimitada e reforça o caráter educativo da medida.

Agora, o ponto-chave: o benefício só é concedido se o condutor concluir com êxito o curso preventivo de reciclagem. Veja como o dispositivo trata da eliminação de pontos:

§6º Concluído com êxito o curso preventivo de reciclagem, a pontuação das infrações relacionadas será eliminada para todos os efeitos legais.

Não há margem para dúvida: após aprovação, todas as infrações consideradas no processo são excluídas do cômputo para fins de futuras penalidades, como suspensão ou cassação da CNH. A eliminação vale para todos os efeitos — é como se, para aquela contagem de pontos, o histórico fosse “zerado”.

É importante destacar os pontos vinculados a infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021. O benefício para esse grupo observa regras específicas, com pontuações menores (14 ou inferior a 14 pontos), garantindo também a possibilidade de entrada no curso e, realizada a formação, a eliminação das autuações, conforme demonstrado nos incisos I e II do §7º e no §8º do artigo.

Ao concluir o estudo desses dispositivos, procure sempre analisar o texto legal de forma literal — bancos examinadores repetem expressões como “eliminada a pontuação para todos os efeitos legais” ou “não é necessário o trânsito em julgado” para criar pegadinhas em provas. Você percebe o detalhe que pode ser decisivo em uma questão objetiva?

Imagine o seguinte cenário: um motorista profissional de aplicativo atinge 31 pontos em infrações leves e médias em 10 meses. Ele recorre de algumas multas, mas opta por já solicitar o curso preventivo de reciclagem. Ao terminar, todos esses pontos são eliminados, mesmo que a instância administrativa dos recursos não tenha acabado. Isso está alinhado à regra do §4º do artigo 9º — o requisito é a soma da pontuação, não o trânsito em julgado. O objetivo da lei é dar ao condutor a chance de manter sua habilitação ativa, reforçando a educação para o trânsito.

Fica tranquilo: entender a literalidade desses artigos é fundamental para evitar confusões na hora da prova, principalmente quando o enunciado tentar trocar números, limites, ou mencionar hipóteses de eliminação de pontos sem o êxito no curso ou fora das faixas permitidas. O segredo é treinar o olhar técnico para cada expressão e, sempre que surgir dúvida, retornar ao dispositivo legal para checar a redação exata.

Questões: Eliminação de pontos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A eliminação de pontos da carteira de habilitação é garantida ao condutor que conclui o Curso Preventivo de Reciclagem, mesmo que seu processo administrativo por infrações ainda não tenha transitado em julgado.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Um motorista que já possui 30 pontos pode solicitar a participação no Curso Preventivo de Reciclagem sem precisar ser autuado novamente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O benefício de eliminar pontos na CNH deve ser solicitado anualmente, com um limite de apenas uma vez a cada 12 meses.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Caso um condutor atinja 39 pontos em infrações em um período de 12 meses, ele não poderá solicitar o curso de reciclagem, pois ultrapassou o limite permitido de 30 pontos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A norma permite que um condutor autuado por infrações inferiores a 14 pontos solicite a participação no curso, mesmo que seja autuado novamente dentro do período de 12 meses.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de eliminação dos pontos para condutores que já possuem os 30 pontos é irrestrita, ou seja, não há limite para o número de vezes que o curso pode ser solicitado.

Respostas: Eliminação de pontos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 9º da Resolução CONTRAN 723/2018 estabelece que, após a conclusão do curso, a pontuação das infrações relacionadas é eliminada para todos os efeitos legais, independentemente do trânsito em julgado. Isso garante que o condutor possa regularizar sua habilitação sem esperar o desfecho dos recursos administrativos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Para requerer o curso, o motorista deve ser autuado com infrações que resultem na soma de 30 ou mais pontos em um período de 12 meses. Portanto, ele já deve ter recebido autuações adicionais para ter direito a solicitar o curso, caso já possua 30 pontos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Conforme a norma, após a conclusão do curso, o condutor deve aguardar um período de 12 meses para solicitar novamente o curso preventivo de reciclagem, evitando assim a utilização ilimitada do benefício.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Mesmo que o condutor tenha atingido 39 pontos, se ele já tinha 30 pontos e for autuado por infrações que não ultrapassem 39, ele pode solicitar a eliminação dos pontos, conforme previsto na Resolução.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Segundo a norma, se a soma de pontos for inferior a 14 e o condutor for autuado novamente, ele poderá solicitar o curso, desde que a soma total das infrações se mantenha dentro do limite, conferindo ao legislador uma estratégia de educação ao trânsito.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O legislador estabelece que o requerimento para o curso só pode ser realizado uma vez a cada 12 meses, limitando assim a utilização do benefício e reforçando sua finalidade educativa.

    Técnica SID: PJA

Regras específicas para infrações anteriores a 2021

O Curso Preventivo de Reciclagem tem regras detalhadas para condutores que praticaram infrações antes de 12 de abril de 2021. Estes dispositivos cuidam especialmente dos motoristas que exercem atividade remunerada em veículo, criando condições próprias em relação à pontuação e aos requisitos para participar do curso. É imprescindível ler cuidadosamente cada parágrafo, percebendo que os limites de pontos mudam e que novas oportunidades de requerimento podem surgir ao longo dos 12 meses considerados.

Os dispositivos seguintes apontam, de forma literal, como esses critérios se aplicam para infrações cometidas antes da referida data. Repare na organização dos incisos e parágrafos, pois questões de prova podem trocar números, alterar comparativos de pontos ou omitir a necessidade de somar infrações em um mesmo período.

Art. 9º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 261 do CTB, o órgão executivo de trânsito de registro do documento de habilitação do condutor aplicará a regulamentação prevista para o art. 268 do CTB.

§ 1º Para instauração do processo definido no caput, o condutor que exerce atividade remunerada em veículo e, no período de 12 (doze) meses, for autuado por infrações cuja soma dos pontos atingir 30 (trinta) poderá requerer junto ao órgão de registro do documento de habilitação a participação no curso preventivo de reciclagem.(Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

§ 2º Também fará jus ao estabelecido no § 1º o condutor que, possuindo uma soma de pontos por infrações inferior a 30 (trinta), no período de 12 (doze) meses, seja uma vez mais autuado, dentro desse período, e a soma dos pontos das infrações seja superior a 30 (trinta) e não ultrapasse os 39 (trinta e nove) pontos.(Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

§ 3º Poderá fazer o requerimento o condutor que, mesmo já tendo atingido a soma exata de 30 (trinta) pontos, no período de 12 (doze) meses, for autuado por infrações que não ultrapassem 39 (trinta e nove) pontos, sendo eliminada a pontuação, observado o disposto no § 6º.(Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

§ 4º Para fins de instauração, análise e deferimento do processo do curso preventivo de reciclagem, não é necessário o trânsito em julgado das infrações relacionadas no requerimento do condutor ou a existência da pontuação respectiva no RENACH.

§ 5º Novo requerimento para o curso preventivo de reciclagem só poderá ser realizado uma vez a cada período de 12 (doze) meses, contado da data de conclusão do último curso preventivo de reciclagem.

§ 6º Concluído com êxito o curso preventivo de reciclagem, a pontuação das infrações relacionadas será eliminada para todos os efeitos legais.

§ 7º No caso de o condutor que exerce atividade remunerada em veículo ser autuado por infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021: (Incluído pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

I – se a soma dos pontos atingir 14 (quatorze), o condutor poderá requerer junto ao órgão de registro do documento de habilitação a participação no curso preventivo de reciclagem de que trata o caput;

II – se a soma de pontos for inferior a 14 (quatorze) e o condutor for autuado mais uma vez dentro de 12 (doze) meses, caso a soma dos pontos contando com essa nova infração for inferior a 20 pontos, o condutor também fará jus à participação no curso preventivo de reciclagem de que trata o caput.

§ 8º No caso previsto no inciso II do § 7º, o condutor poderá requerer a participação no curso preventivo de reciclagem de que trata o caput, sendo eliminada a pontuação, observado o disposto no § 6º.(Incluído pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

Preste atenção para não confundir a data-limite de 12 de abril de 2021 com os períodos de 12 meses de apuração de pontos. Isso é recorrente em provas. Quando a infração for anterior a essa data, e o condutor exerce atividade remunerada em veículo, há direito ao curso preventivo já com 14 pontos (caso do inciso I do § 7º). Há também a possibilidade de nova autuação, com pontos inferiores a 20, garantindo o mesmo direito (inciso II do § 7º).

Outro ponto sensível está no fato de que, mesmo sem o trânsito em julgado da infração (ou sem a pontuação lançada no RENACH), já é possível requerer o curso. Ou seja, basta o registro da autuação, o que amplia a oportunidade e pode confundir em enunciados de questões objetivas.

Observe que, ao concluir o curso, a eliminação dos pontos é total, para todos os efeitos legais (§ 6º). Mas o candidato deve ficar atento: só é permitido um requerimento por cada período de 12 meses, contados a partir da conclusão do último curso (§ 5º). Fique vigilante em relação a pegadinhas que sugerem mais de uma participação anual ou permitem regras diferentes para situações com menos de 14 pontos.

Imagine o seguinte exemplo: um motorista de aplicativo comete, antes de abril de 2021, uma infração de 12 pontos. Se, ainda dentro dos 12 meses, ele for autuado novamente e a soma não passar de 19 pontos, ele pode solicitar o curso — exatamente como autoriza o inciso II do § 7º e o § 8º. Isso dificulta interpretações soltas e exige leitura detalhada, centrada na literalidade.

Questões: Regras específicas para infrações anteriores a 2021

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Curso Preventivo de Reciclagem, para condutores que praticaram infrações antes de 12 de abril de 2021, possui requisitos específicos que favorecem motoristas que atuam em atividades remuneradas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Um condutor autuado por infrações que totalizem 15 pontos antes de 12 de abril de 2021 não pode solicitar a participação no Curso Preventivo de Reciclagem, mesmo se for autuado novamente dentro de um período de 12 meses, e a soma não ultrapassar 19 pontos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Os condutores podem requerer a participação no Curso Preventivo de Reciclagem, mesmo antes do trânsito em julgado das infrações, baseando-se apenas no registro da autuação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Para os motoristas que já atingiram a soma de 30 pontos, a participação no curso preventivo não é permitida, mesmo se forem autuados por infrações que totalizem menos de 39 pontos nos próximos 12 meses.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O condutor tem a possibilidade de solicitar o Curso Preventivo de Reciclagem somente uma vez a cada 6 meses, conforme as regras estabelecidas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Condutores com uma soma de pontos inferior a 30 podem requerer o Curso Preventivo de Reciclagem após uma nova autuação que leve a uma soma total de pontos superior a 30, desde que não ultrapasse 39.

Respostas: Regras específicas para infrações anteriores a 2021

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Os condutores que exercem atividade remunerada em veículo podem requerer o curso preventivo, mesmo com pontos acumulados, desde que atendam às condições estabelecidas pela resolução que regula o curso. A abordagem diferenciada para esse grupo é uma das premissas fundamentais da norma.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Na verdade, se um condutor com 15 pontos for autuado novamente, podendo totalizar até 19 pontos, ele pode solicitar o curso preventivo de reciclagem, conforme o inciso II do § 7º da Resolução, o que refuta a assertiva.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a norma, a ausência do trânsito em julgado não impede o requerimento do curso, possibilitando que condutores se inscrevam com base apenas no registro das infrações, demonstrando maior flexibilidade nas normas.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O condutor que já possui 30 pontos pode requerer participação no curso se nos 12 meses subsequentes for autuado novamente por infrações que não ultrapassem 39 pontos, conforme descrito no § 3º, tornando a afirmação incorreta.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma determina que o requerimento para o curso pode ser feito apenas uma vez a cada período de 12 meses, não 6 meses, o que torna a afirmativa falsa.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta é uma interpretação correta das normas, pois permite que motoristas que ainda não atingiram 30 pontos solicitem o curso após uma nova autuação, desde que respeitada a faixa permitida, reforçando os critérios estabelecidos.

    Técnica SID: SCP

Processo Administrativo de Suspensão (arts. 10 a 18)

Ato instaurador e notificação

Quando falamos em processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, dominar o entendimento sobre o ato instaurador e a notificação é indispensável para quem vai encarar concursos. O CONTRAN traz, de maneira detalhada, como deve ser o início formal desse procedimento: é o ponto de partida que garante, inclusive, os direitos fundamentais do condutor, como a ampla defesa e o contraditório.

O ato instaurador deve ser claro e conter obrigatoriamente informações fundamentais, garantindo que nenhum detalhe relevante passe despercebido. Cada elemento especificado na Resolução serve para dar transparência e segurança ao trâmite e ao infrator. Observe também que existe toda uma sequência na comunicação: da abertura do processo até a notificação, os dados exigidos são extensos, pensando sempre em assegurar ciência efetiva ao condutor.

Art. 10. O ato instaurador do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de que trata esta Resolução, conterá o nome, a qualificação do infrator, a(s) infração(ões) com a descrição sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes.

Repare na exigência literal: constar o nome, qualificação do infrator, detalhamento das infrações, descrição dos fatos e indicação precisa dos dispositivos legais. O CONTRAN não deixa margem para subjetividade nesse início de processo. Um erro comum em provas é esquecer a obrigatoriedade da indicação dos dispositivos legais – é esse o ponto que fundamenta o enquadramento e todo o trâmite subsequente.

Logo após instaurado o processo, há anotação desse ato no prontuário do infrator, mas importante: essa anotação não impede o exercício de direitos do condutor, é apenas uma formalização necessária para controle do procedimento.

§ 1º Instaurado o processo, far-se-á a respectiva anotação no prontuário do infrator, a qual não constituirá qualquer impedimento ao exercício dos seus direitos.

Agora, falando de notificação: ela é o instrumento que traz ao infrator todo o detalhamento do processo, sempre de maneira oficial e formal, permitindo que ele exerça plenamente seu direito de defesa. O CONTRAN é rígido nesse ponto e especifica cada informação mínima que deve constar na notificação, indo bem além de um mero aviso genérico.

§ 2º A autoridade de trânsito deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados:

I – a identificação do infrator e do órgão de registro do documento de habilitação;

II – a finalidade da notificação, qual seja, dar ciência da instauração do processo administrativo para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir por somatório de pontos, por infração específica ou por resultado positivo em exame toxicológico periódico previsto no § 2º do art. 148-A do CTB;

III – a data do término do prazo para apresentação da defesa;

IV – informações referentes à(s) infração(ões) que ensejou(aram) a abertura do processo administrativo, fazendo constar:

a) o(s) número(s) do(s) auto(s) de infração(ões);

b) órgão(s) ou entidade(s) que aplicou(aram) a(s) penalidade(s) de multa;

c) a(s) placa(s) do(s) veículo(s);

d) tipificação(ões), código(s) da(s) infração(ões) e enquadramento(s) legal(is);

e) a(s) data(s) da(s) infração(ões); e

f) o somatório dos pontos, quando for o caso.

Você percebe a abrangência do comunicado? Não basta apenas informar que “se abriu processo”; é preciso indicar quem é o órgão, qual a razão da notificação (inclusive o tipo de motivo: pontos, infração específica ou exame toxicológico), além de trazer a data até quando o condutor pode apresentar defesa e um detalhamento do histórico da infração. Imagine um condutor recebendo tal notificação: ele sabe exatamente por que, por quem e com base em que está respondendo ao procedimento. Esse rigor é o que blinda o processo de nulidades formais e protege direitos.

O envio da notificação não se limita ao correio tradicional. A Resolução contempla meios tecnológicos ou qualquer forma que garanta a ciência do autuado, mostrando preocupação com a efetiva comunicação e atualização dos meios disponíveis.

§ 3º A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outro meio que assegure a sua ciência.

Fique atento: a ciência sobre o início do processo e a data para apresentar defesa também pode ser feita diretamente no órgão de trânsito, de modo formalizado em certidão. Essa possibilidade aparece em muitos questionamentos de concurso, pois serve para evitar alegações de desconhecimento do procedimento.

§ 4º A ciência da instauração do processo e da data do término do prazo para apresentação da defesa também poderá se dar no próprio órgão ou entidade de trânsito, responsável pelo processo, mediante certidão nos autos.

Outro detalhe de ouro está no prazo mínimo para apresentação da defesa. O texto exige pelo menos 30 dias entre a data da notificação e o término do prazo. Esse é um limite que protege o tempo do condutor, sendo um critério frequentemente exigido em bancas como CEBRASPE – troque a ordem das datas ou altere o prazo mínimo, e a alternativa da questão pode se tornar falsa.

§ 5º Da notificação constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa, que não será inferior a 30 (trinta) dias contados a partir da data da notificação da instauração do processo administrativo.

Quando a notificação é devolvida por endereço desatualizado no RENACH, não há anulação do processo, pois a responsabilidade de manter dados atualizados é do próprio infrator. Isso impede, por exemplo, que o condutor alegue, em defesa, que não foi notificado por ter mudado de endereço e não atualizado esse dado – algo que é cobradíssimo em provas objetivas.

§ 6º A notificação devolvida, por desatualização do endereço do infrator no RENACH, será considerada válida para todos os efeitos legais.

Pensando em situações atípicas, como aquelas envolvendo integrantes de missões diplomáticas ou organismos internacionais, a norma também define que essas notificações devem ser encaminhadas ao Ministério das Relações Exteriores, dando início à contagem de prazos apenas com o conhecimento do infrator. Este é um ponto que costuma ser explorado em questões para testar se o candidato diferencia casos gerais e específicos.

§ 7º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis, passando a correr os prazos a partir do seu conhecimento pelo infrator.

Quanto às informações usadas para instauração do processo, apenas aquilo que consta no RENAINF pode fundamentar a medida. Esse requisito é uma salvaguarda contra o uso de dados sem validação formal, garantindo segurança jurídica a todo o trâmite.

§ 8º Os órgãos ou entidades integrantes do SNT, para fins de instauração do processo de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação, deverão considerar, exclusivamente, as informações constantes no RENAINF.

Agora, repare na diferenciação feita no caso da suspensão decorrente de exame toxicológico positivo. Aqui, a notificação ao condutor deve conter, além dos dados padronizados, informações específicas sobre o laboratório, laudo, resultados e substâncias detectadas – um detalhamento que evidencia o cuidado da norma com a precisão técnica nesse tipo de penalidade.

§ 9º No caso de processo de suspensão do direito de dirigir decorrente do resultado positivo no exame toxicológico, a notificação de instauração do processo administrativo deverá ser encaminhada ao condutor examinado e conter, além do disposto no § 2º, no mínimo:

I – nome e CNPJ do laboratório responsável pelo resultado do exame ou da contraprova, caso esta tenha sido realizada;

II – número do laudo;

III – data do exame;

IV – resultado do exame; e

V – substâncias detectadas.

Por fim, esteja alerta: nessas hipóteses relacionadas ao exame toxicológico, não se exige a reprodução dos dados referentes às infrações (número dos autos, placa do veículo etc.) na notificação. Esse tipo de distinção é armadilha clássica de prova, pois muita gente pressupõe que o modelo do comunicado é sempre igual. O §10 trata exatamente dessa ressalva.

§ 10. Para fins do § 9º, não se aplica o disposto no inciso IV do § 2º.

Dominar a literalidade e as minúcias deste bloco normativo é decisivo para enfrentar qualquer questão interpretativa, principalmente nos concursos que testam atenção ao detalhe e à precisão conceitual. Use sempre como guia o próprio texto legal, lendo com calma cada inciso e parágrafo, identificando diferenciais e exceções.

Questões: Ato instaurador e notificação

  1. (Questão Inédita – Método SID) O ato instaurador do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir deve conter, obrigatoriamente, o nome do infrator, a qualificação, uma descrição detalhada das infrações e a indicação dos dispositivos legais pertinentes.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Após a instauração do processo administrativo, a anotação no prontuário do infrator impede o exercício de seus direitos até que uma decisão final seja proferida.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A notificação do infrator deve discriminar informações como a data do término do prazo para apresentação de defesa e todos os dados da infração que ensejou a abertura do processo administrativo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pela atualização do endereço no RENACH recai sobre o órgão de trânsito, que deve assegurar a notificação presencial em casos de infrações.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Em situações de teste toxicológico positivo, a notificação deve incluir informações específicas sobre o laboratório responsável, mas não é necessária a reprodução dos dados referentes às infrações ocorridas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A notificação deve ser expedida em todas as ocasiões pelo correio, não sendo aceitos outros meios de comunicação que garantam a ciência do infrator.
  7. (Questão Inédita – Método SID) O prazo mínimo para a apresentação da defesa no processo administrativo é de 30 dias, contados a partir da data da notificação da instauração do processo.

Respostas: Ato instaurador e notificação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O ato instaurador é um documento que precisa especificar elementos fundamentais, evitando assim qualquer margem de subjetividade e garantindo os direitos do condutor, como o devido processo legal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A anotação no prontuário é uma formalização necessária, mas não impede o condutor de exercer seus direitos. Essa proteção é fundamental para o devido processo legal.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A notificação é um documento formal que deve conter não apenas a ciência do processo, mas também detalhamento abrangente sobre a infração, um requisito essencial para a eficácia do direito de defesa do infrator.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A responsabilidade pela atualização dos dados no RENACH é do próprio infrator, o que implica que a notificação realizada no endereço desatualizado será considerada válida, não anulando o processo.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma prevê que, em processos decorrentes de exame toxicológico positivo, a notificação deve ser detalhada em certos aspectos, mas não precisa incluir dados sobre as infrações, o que reflete a diferenciação nas exigências legais.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução admite que a notificação pode ser feita por remessa postal ou meios tecnológicos, destacando preocupação com a efetividade da comunicação com o infrator.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa exigência de um prazo mínimo de 30 dias é uma proteção ao direito do condutor, garantindo que ele tenha um tempo adequado para se defender, um aspecto frequentemente cobrado em provas para garantir que os candidatos conheçam as regras formais do processo.

    Técnica SID: PJA

Apresentação de defesa e recursos

O direito de defesa e o acesso a recursos são garantias fundamentais em qualquer processo administrativo que possa resultar em penalidade ao condutor. Imagine que você recebe uma notificação de instauração de processo para suspender seu direito de dirigir: o que fazer? A etapa de apresentar defesa ou recurso é o momento de se manifestar, levar argumentos, provas, questionar erros ou injustiças — e tudo isso está claramente regulado numa seção própria da Resolução CONTRAN nº 723/2018.

O artigo a seguir traz os critérios gerais para essa defesa, remetendo à Resolução CONTRAN n° 299/2008, mas com uma atenção importante: a norma detalha expressamente que, na apresentação de defesa ou recurso, não será exigido nenhum documento expedido pelo próprio órgão que está processando o caso. Veja o texto legal literal:

Art. 11. Os critérios gerais para apresentação de defesa, recursos ou outros requerimentos deverão seguir as disposições constantes na Resolução CONTRAN nº 299, de 04 de dezembro de 2008, e suas sucedâneas.

Parágrafo único. Na apresentação de defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, para efeitos de admissibilidade, não serão exigidos documentos ou cópias de documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação. (Incluído pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

Vale notar três detalhes muito explorados em provas: primeiro, toda apresentação de defesa e recursos segue regra centralizada na Resolução 299/2008, que uniformiza como a argumentação dos condutores será recebida. Segundo, qualquer documento que seja de produção obrigatória pelo próprio órgão (por exemplo, auto de infração, boletim, notificações anteriores), não pode ser exigido do infrator para admissão de defesa. Ou seja, se no edital de defesa pedem que você junte cópia do auto de infração, atenção: essa cobrança viola o disposto em lei.

Pense em um cenário prático: um condutor não recebe cópia física de uma autuação porque ela está no sistema do Detran. Ao apresentar sua defesa, não pode ser impedido por faltar este documento, já que caberia ao próprio órgão disponibilizá-lo. Essa disposição evita embaraços indevidos ao direito de defesa, reforçando o contraditório.

Além disso, o artigo utiliza as expressões “em qualquer fase do processo” e “para efeitos de admissibilidade”, o que reforça a proteção ao direito do condutor desde o início até o fim do procedimento. Nada de indeferir defesa logo de cara apenas por ausência de papelada interna à administração — fique sempre atento a esses pequenos detalhes!

  • A Resolução n° 723/2018 remete à 299/2008 quanto aos critérios de defesa e recurso.
  • Proíbe exigir do condutor documentos que tenham sido emitidos pelo órgão responsável pela infração.
  • Garante a admissibilidade da defesa independentemente desses documentos.

Essas linhas são essenciais para que o candidato compreenda o “espírito” da norma e saiba identificar deslizes em possíveis questões. A literalidade dos termos como “em qualquer fase do processo” pode ser testada com substituições e paráfrases em bancas como a CEBRASPE. Reconhecer exatamente como o direito de defesa é resguardado é decisivo para evitar pegadinhas em concursos.

Questões: Apresentação de defesa e recursos

  1. (Questão Inédita – Método SID) O direito de defesa e o acesso a recursos são garantias fundamentais em um processo administrativo, permitindo ao condutor se manifestar e apresentar argumentos contra a suspensão do direito de dirigir.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 723/2018 exige que, para a apresentação de defesa, o condutor anexe todos os documentos que foram emitidos pelo órgão responsável pela autuação, sob pena de indeferimento.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A apresentação de defesa ou recurso em um processo de suspensão do direito de dirigir pode ser realizada em qualquer fase do processo, sem a necessidade de apresentação de documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Um condutor que não tenha recebido cópia de uma autuação pode ser impedido de apresentar defesa se não anexar esse documento ao seu recurso, mesmo que a autuação esteja disponível no sistema do Detran.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Na apresentação de defesa ou recurso em um processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, é permitida a exigência de documentos que comprovem a realização de infrações anteriores.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O direito de defesa é garantido por meio de normas que asseguram que a defesa ou recurso deve ser aceito independentemente da apresentação de documentos gerados pelo órgão autuador.

Respostas: Apresentação de defesa e recursos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois a defesa é um princípio essencial em processos administrativos, permitindo que o condutor conteste a suspensão do seu direito de dirigir. Essa garantia é explicitada no contexto da Resolução CONTRAN 723/2018.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma proíbe a exigência de documentos emitidos pelo próprio órgão para a admissibilidade da defesa, garantindo assim que o condutor possa apresentar sua defesa independentemente da apresentação de tais documentos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A resposta correta é que a apresentação de defesa é permitida em qualquer fase do processo e não exige a apresentação de documentos que deveriam ser fornecidos pelo órgão, conforme estabelece a Resolução CONTRAN 723/2018.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois a norma garante ao condutor o direito de defesa sem a necessidade de documentos que não foram disponibilizados por ele, reforçando o contraditório e evitando embaraços indevidos.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A exigência de documentos que comprovem infrações anteriores para a admissibilidade da defesa não é permitida, conforme estipulado pela norma. Isso protege o direito de defesa do condutor, evitando desigualdades no processo.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois a Resolução CONTRAN 723/2018 assegura a inadmissibilidade da exigência de documentos que são de responsabilidade do órgão, garantindo ao condutor a possibilidade de defesa desde o início do processo.

    Técnica SID: PJA

Decisão, aplicação e início da penalidade

Na etapa de decisão e aplicação da penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir, a Resolução CONTRAN nº 723/2018 detalha como o órgão de trânsito deve proceder, desde a conclusão da análise do processo até a definição do início do cumprimento da penalidade. Dominar essa sequência é crucial para o candidato evitar confusões entre defesa, aplicação e cumprimento da sanção.

Observe que todos os passos exigem precisão documental e respeito aos direitos do condutor, como ampla defesa e contraditório, mas também estabelecem prazos e formas de notificação bastante específicas. O texto legal é minucioso quanto à comunicação do início da penalidade e suas consequências.

Art. 12. Concluída a análise do processo administrativo, a autoridade do órgão ou entidade de trânsito proferirá decisão motivada e fundamentada.

O primeiro ponto de destaque é a exigência de que toda decisão seja motivada e fundamentada. Significa que o órgão não pode simplesmente aplicar a sanção sem indicar as razões concretas do ato. Isso garante a transparência e permite a contestação pelo condutor, se for o caso.

Art. 13. Acolhidas as razões da defesa, o processo será arquivado, dando-se ciência ao interessado.

Quando a defesa do condutor é acolhida, isto é, quando o órgão entende que o condutor tem razão, o processo deve ser arquivado e o interessado comunicado. Note que essa comunicação também é obrigatória: não basta encerrar o processo; o condutor deve ser informado do arquivamento.

Art. 14. Não apresentada, não conhecida ou não acolhida a defesa, a autoridade de trânsito competente aplicará a penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação, conforme o caso.

Se o condutor não apresenta defesa, se esta não é conhecida (por exemplo, por ausência de requisitos formais) ou se a defesa é rejeitada, passa-se para a efetiva aplicação da penalidade. O artigo deixa claro que pode ser tanto a suspensão quanto a cassação, dependendo do caso analisado no processo.

Art. 15. Aplicada a penalidade, a autoridade de trânsito competente deverá notificar o condutor informando-lhe:(Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)
I – identificação do órgão responsável pela aplicação da penalidade;(Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)
II – identificação do infrator e número do registro do documento de habilitação;
III – número do processo administrativo;
IV – a penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada, incluída a dosimetria fixada, e sua fundamentação legal;
V – a data limite para entrega do documento de habilitação físico ou para interpor recurso à JARI;
VI – a data em que iniciará o cumprimento da penalidade fixada, caso não seja entregue o documento de habilitação físico e não seja interposto recurso à JARI, nos termos do artigo 16 desta Resolução.

A notificação ao condutor após a decisão é detalhada: o órgão deve informar quem está aplicando a penalidade, identificar o condutor e sua CNH, trazer o número do processo, detalhar a penalidade (inclusive como foi calculada — dosimetria — e qual a base legal), além de apontar datas para entrega da CNH física ou interposição de recurso à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações).

É obrigatório constar a data de início do cumprimento da penalidade caso o condutor não entregue a CNH física e tampouco recorra. Repare que todos os elementos informativos buscam garantir o direito de ciência (de ser informado) e também estabelecem obrigações claras ao infrator.

§ 1º O prazo de que trata o inciso V não será inferior a 30 (trinta) dias.

O condutor tem, no mínimo, 30 dias para entregar a CNH ou apresentar recurso. Esse prazo mínimo serve tanto para preservar a defesa quanto para evitar aplicação automática e apressada de uma penalidade tão grave.

§ 2º No caso de perda, extravio, furto ou roubo do documento de habilitação físico válido, o condutor deverá providenciar a emissão da 2ª via, para que seja juntada ao processo, a fim de se dar início ao cumprimento da penalidade.

Mesmo que o condutor alegue ter perdido ou sofrido furto/roubo do documento físico, isso não interrompe o cumprimento da sanção. Ele deve solicitar uma segunda via e entregar ao órgão, para que o início do cumprimento da penalidade seja registrado corretamente.

Art. 16. A data de início do cumprimento da penalidade será fixada e anotada no RENACH:
I – em 15 (quinze) dias corridos, contados do término do prazo para a interposição do recurso, em 1ª ou 2ª instância, caso não seja interposto, inclusive para os casos do documento de habilitação eletrônico;
II – no dia subsequente ao término do prazo para entrega do documento de habilitação físico, caso a penalidade seja mantida em 2ª instância recursal;
III – na data de entrega do documento de habilitação físico, caso ocorra antes das hipóteses previstas nos incisos I e II.

Veja como a norma determina exata e objetivamente quando começa a contar o período de suspensão ou cassação. São três hipóteses: se não houver recurso, conta-se 15 dias a partir do final do prazo para recorrer; se a penalidade for mantida em segunda instância e não houver entrega do documento, conta-se do dia seguinte ao fim do prazo específico para entrega; caso o condutor entregue a CNH antes dessas situações, a penalidade começa a contar no ato da entrega.

Tudo isso é registrado no RENACH (Registro Nacional de Carteiras de Habilitação), o banco oficial de dados das habilitações no Brasil. Para a prova, não confunda: nem sempre a punição começa apenas com a entrega física; há situações em que o simples decurso do prazo pode iniciar o cumprimento da sanção, até mesmo para CNH eletrônica.

§ 1º Na notificação de resultado dos recursos de 1ª e de 2ª instâncias deverão constar as informações definidas no art. 15, no que couber.

Quando o recurso é julgado, a notificação dessa decisão ao condutor também precisa trazer as informações detalhadas do artigo 15: quem aplica, para quem, qual a penalidade, como foi calculada e quais datas marcam o processo.

§ 2º A inscrição da penalidade no RENACH conterá a data do início e término da penalidade, período durante o qual o condutor deverá realizar o curso de reciclagem.

O registro no RENACH é completo: indica início e fim do período da penalidade e, no caso da suspensão, esse prazo serve de referência obrigatória para a realização do curso de reciclagem. Para quem está estudando, atenção: só após cumprir todo o prazo e ser aprovado no curso é que o direito de dirigir pode ser restituído.

§ 2º-A. Não será exigido curso de reciclagem para a penalidade de suspensão decorrente de resultado positivo em exame toxicológico periódico previsto no § 2º do art. 148-A do CTB.(Incluído pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

Exceção importante: nas suspensões por exame toxicológico positivo, não se exige o curso de reciclagem. O aluno atento perceberá que existem situações específicas que suspendem a obrigatoriedade do curso antes da restituição da CNH.

§ 3º Cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir, caso o condutor não realize ou seja reprovado no curso de reciclagem, deverá ser mantida a restrição no RENACH, que deverá ser impeditivo para devolução ou renovação do documento de habilitação, impressão de 2ª via do documento de habilitação físico ou emissão de Permissão Internacional para Dirigir – PID.

Chegou ao fim da suspensão, mas não concluiu — ou foi reprovado — no curso de reciclagem? O RENACH irá manter a restrição ativa, impedindo que o condutor obtenha qualquer novo documento, inclusive a versão internacional.

§ 4º Caso o condutor já tenha cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e seja flagrado na condução de veículo automotor sem ter realizado o curso de reciclagem, e estiver portando o documento de habilitação físico, esta deverá ser recolhida e caso não esteja portando ou se trate de documento eletrônico, caberá a autuação do art. 232 do CTB, observado o disposto no § 4º do art. 270 do CTB.

Imagine que a suspensão acabou, mas o condutor “esqueceu” de fazer o curso de reciclagem e mesmo assim está dirigindo. Se estiver portando a CNH física, ela será recolhida. Se não estiver com o documento físico ou ele for eletrônico, aplica-se autuação pelo art. 232 do CTB (conduzir veículo sem portar documentos obrigatórios). Atenção ao detalhe: a infração decorre não apenas do porte, mas da ausência do curso — é o tipo de pegadinha que pode aparecer em prova.

Questões: Decisão, aplicação e início da penalidade

  1. (Questão Inédita – Método SID) A decisão administrativa relativa à suspensão do direito de dirigir deve ser motivada e fundamentada, garantindo a transparência do ato e a possibilidade de contestação pelo condutor.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Quando a defesa de um condutor é acolhida pelo órgão de trânsito, não é necessário comunicar a decisão ao interessado, pois o processo é automaticamente arquivado.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A notificação ao condutor sobre a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir deve incluir, entre outras informações, a data em que o cumprimento da penalidade terá início.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para o condutor entregar sua CNH após a notificação da penalidade não pode ser inferior a 45 dias, independentemente da situação do processo administrativo.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Após o cumprimento do prazo de suspensão do direito de dirigir, caso o condutor não realize o curso de reciclagem, a restrição permanecerá ativa, impossibilitando a emissão de novos documentos de habilitação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir pode ocorrer automaticamente após o término do prazo de interposição de recurso, sem necessidade de notificação ao condutor.

Respostas: Decisão, aplicação e início da penalidade

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A motivação e a fundamentação da decisão são essenciais para assegurar que os direitos do condutor sejam respeitados, permitindo que este entenda as razões da sanção e, se necessário, a conteste de forma adequada. Esse princípio é uma salvaguarda contra arbitrariedades.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: É obrigatório comunicar ao condutor quando sua defesa é acolhida, além de encerrar o processo. Isso garante que o condutor tenha ciência de que suas razões foram aceitas, um aspecto fundamental para a transparência e o direito à informação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que a notificação deve conter diversos detalhes, incluindo a data de início do cumprimento da penalidade, permitindo que o condutor saiba quando iniciará a restrição de seu direito de dirigir, o que é um aspecto fundamental da comunicação processual.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo mínimo para a entrega do documento de habilitação física ou para a interposição de recurso é de 30 dias e não de 45, conforme estipulado pela norma. Esse detalhe é crucial para garantir que o condutor tenha tempo adequado para se manifestar ou cumprir a penalidade.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa norma garante que o condutor não poderá restituir o direito de dirigir e terá sua restrição mantida no RENACH até que o curso de reciclagem seja realizado, mesmo após o cumprimento do prazo de suspensão. Uma proteção adicional para a segurança no trânsito.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: É imprescindível que haja notificação ao condutor, informando não apenas sobre a decisão, mas também a data a partir da qual começará a cumprir a penalidade. Essa comunicação é vital para assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório.

    Técnica SID: PJA

Cumprimento e restrições posteriores

O cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir segue uma sequência rigorosa de procedimentos, definidos de maneira minuciosa pela Resolução CONTRAN nº 723/2018. Cada etapa demanda atenção às datas, às notificações e às condições exigidas para que o condutor retorne à regularidade. O detalhamento legal deixa claro quem são os responsáveis pela aplicação da penalidade, como se dá o registro dessas informações e quais consequências se seguem caso as exigências não sejam totalmente observadas pelo condutor.

Antes de começar a contar o prazo da suspensão, existe uma preocupação central: comunicar ao condutor todos os detalhes sobre a penalidade aplicada, seus prazos e deveres. A norma é bastante específica quanto aos elementos obrigatórios dessas notificações e sobre a anotação dos prazos no RENACH, sistema nacional que registra a situação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Se algum requisito não é cumprido, o condutor sofrerá restrições até que sane as pendências.

Art. 16. A data de início do cumprimento da penalidade será fixada e anotada no RENACH:

I – em 15 (quinze) dias corridos, contados do término do prazo para a interposição do recurso, em 1ª ou 2ª instância, caso não seja interposto, inclusive para os casos do documento de habilitação eletrônico;

II – no dia subsequente ao término do prazo para entrega do documento de habilitação físico, caso a penalidade seja mantida em 2ª instância recursal;

III – na data de entrega do documento de habilitação físico, caso ocorra antes das hipóteses previstas nos incisos I e II.

§ 1º Na notificação de resultado dos recursos de 1ª e de 2ª instâncias deverão constar as informações definidas no art. 15, no que couber.

§ 2º A inscrição da penalidade no RENACH conterá a data do início e término da penalidade, período durante o qual o condutor deverá realizar o curso de reciclagem.

§ 2º-A. Não será exigido curso de reciclagem para a penalidade de suspensão decorrente de resultado positivo em exame toxicológico periódico previsto no § 2º do art. 148-A do CTB.

§ 3º Cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir, caso o condutor não realize ou seja reprovado no curso de reciclagem, deverá ser mantida a restrição no RENACH, que deverá ser impeditivo para devolução ou renovação do documento de habilitação, impressão de 2ª via do documento de habilitação físico ou emissão de Permissão Internacional para Dirigir – PID.

§ 4º Caso o condutor já tenha cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e seja flagrado na condução de veículo automotor sem ter realizado o curso de reciclagem, e estiver portando o documento de habilitação físico, esta deverá ser recolhida e caso não esteja portando ou se trate de documento eletrônico, caberá a autuação do art. 232 do CTB, observado o disposto no § 4º do art. 270 do CTB.

Observe que a norma define três formas para o início do cumprimento da pena (incisos I a III): uma está relacionada ao vencimento dos prazos recursais, outra ao fim do prazo para entrega do documento físico e, por fim, a entrega antecipada da CNH pelo condutor. Isso impede confusão e “brechas” de tempo em que a penalidade não começaria a ser contada.

A anotação no RENACH é decisiva: ali ficam registradas a data de início e de término da penalidade, além do período necessário para o curso de reciclagem, sempre que se exigir essa medida. O curso de reciclagem funciona como etapa obrigatória, salvo na hipótese em que a suspensão decorre de resultado positivo no exame toxicológico periódico — nesse caso, a necessidade é dispensada (§ 2º-A), situação recorrente para condutores das categorias C, D ou E.

Existe uma situação que derruba muitos candidatos desatentos: após cumprir o prazo de suspensão, o condutor só poderá reaver ou renovar sua CNH, emitir segunda via ou Permissão Internacional para Dirigir se tiver realizado (e sido aprovado) no curso de reciclagem (§ 3º). Se a reciclagem não for cumprida, o sistema RENACH impede qualquer nova emissão — uma restrição que bloqueia o retorno do condutor à atividade de direção regular.

Agora, imagine que a pessoa cumpriu o prazo, mas não fez o curso exigido e mesmo assim foi flagrada dirigindo. Se estiver portando a CNH física, ela deverá ser recolhida pelo agente. Caso esteja com CNH eletrônica ou sem portar qualquer documento, será autuada conforme art. 232 do CTB, além das consequências administrativas. Essa regra está expressa no § 4º e costuma gerar confusão em provas, principalmente quando bancas tentam trocar a ordem dos fatos ou omitir a palavra “aprovado”.

Art. 17. Os órgãos e entidades integrantes do SNT, nos termos das competências legais estabelecidas, deverão aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, conforme o disposto nos arts. 148-A e 261 do CTB.

O caput do art. 17 reforça o dever obrigatório que os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito têm de aplicar a penalidade como previsto na legislação. Não importa se o procedimento diz respeito ao exame toxicológico periódico (art. 148-A) ou à contagem de pontos/infrações específicas (art. 261 do CTB): o cumprimento deve ser fiel ao que determinam os dispositivos legais.

Art. 17-A. Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir referente às infrações cometidas desde 1º de novembro de 2016 são os seguintes:

I – no caso do inciso I do art. 3º: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;

II – no caso do inciso II do art. 3º: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, exceto para as reincidências que geram a cassação do documento de habilitação, conforme inciso II do art. 263 do CTB.

Muitos candidatos ficam em dúvida sobre quanto tempo dura a penalidade de suspensão. O artigo 17-A apresenta os prazos mínimos e máximos conforme cometido por pontos ou por infração específica. No caso de reincidência — ou seja, cometer nova infração que gere suspensão dentro do prazo de 12 meses — o prazo mínimo e máximo é aumentado. Se houver previsão específica de prazo no próprio artigo do CTB da infração, vale o prazo ali estabelecido.

Art. 17-B. Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir referente às infrações cometidas antes do dia 1º de novembro de 2016 são os seguintes:

I – para infratores não reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses:

a) de 01 (um) a 03 (três) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas;

b) de 02 (dois) a 06 (seis) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes;

c) de 04 (quatro) a 10 (dez), para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes;

d) de 08 (oito) a 12 (doze) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de dez vezes;

II – para infratores reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses:

a) de 06 (seis) a 10 (dez) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas;

b) de 08 (oito) a 16 (dezesseis) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes;

c) de 10 (dez) a 20 (vinte) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco;

d) de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com o fator multiplicador de dez vezes.

Quando os fatos geradores da penalidade ocorreram antes de 1º de novembro de 2016, o cálculo dos prazos segue o artigo 17-B, com uma gradação conforme o tipo de infração e a existência ou não de reincidência. As multas agravadas recebem destaque aqui, com diferentes fatores multiplicadores (três, cinco, dez vezes) e prazos que aumentam proporcionalmente. Não confunda essas regras com os prazos do artigo 17-A, que só valem para infrações posteriores àquela data.

Art. 17-C. Os prazos de suspensão do direito de dirigir para processo instaurado em decorrência da contagem de 20 (vinte) ou mais pontos em que haja uma ou mais infrações cometidas antes de 1º de novembro de 2016 são os estabelecidos no art. 17-B.

Quando a suspensão resulta da soma de pontos — e entre as infrações computadas há ao menos uma ocorrência antes de 1º de novembro de 2016 —, seguem-se obrigatoriamente os prazos do art. 17-B. É uma armadilha frequente! Se houver mistura de datas, use sempre o regime mais antigo para o cálculo do prazo.

Art. 17-D. O prazo de suspensão do direito de dirigir decorrente de resultado positivo no exame toxicológico periódico de que trata o § 2º do art. 148-A do CTB é de 3 (três) meses.

O artigo 17-D traz um prazo fechado e objetivo: se a suspensão for consequência do exame toxicológico periódico (para condutores C, D ou E), ela deve durar exatamente 3 meses. Detalhes como esse costumam aparecer em questões do tipo “TRC”, sobre memorização literal. Uma abordagem que modifique “3 meses” para outro valor transforma toda a questão em ilícita — fique atento.

Art. 17-E. Para os casos anteriores à publicação da Deliberação CONTRAN nº 163, de 31 de outubro de 2017, em que a penalidade já tenha sido inscrita no RENACH, mas que não tenha data de início do seu cumprimento, os órgãos e entidades integrantes do SNT deverão adotar a medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação e encaminhá-la aos órgãos ou entidades de registro do documento de habilitação para aposição do início e fim do cumprimento da respectiva penalidade.

Por fim, situações antigas, nas quais a penalidade está registrada mas não houve anotação de início e fim, exigem medida administrativa: recolher o documento de habilitação e providenciar a regularização dos marcos temporais. O cuidado com a data do início da penalidade é essencial: só a partir dela se considera efetivamente cumprido o prazo e liberado o condutor para novos atos administrativos.

Art. 18. O documento de habilitação físico, que tiver sido entregue, ficará acostado aos autos e será devolvido ao infrator depois de cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e comprovada a realização e aprovação no curso de reciclagem, no caso de documento de habilitação eletrônico este deverá ser regularizado na forma estabelecida pelo Departamento Nacional de Trânsito.

Ao entregar a CNH física, o condutor fica sem o documento até cumprir todas as condições (prazo + curso de reciclagem, se devido). Após aprovação e análise final, o documento é devolvido. Já para quem utiliza CNH eletrônica, existem procedimentos próprios de regularização definidos pelo órgão nacional competente. Dominando esses detalhes, você evita erros clássicos de interpretação e acerta o coração de questões difíceis nas principais bancas do país.

Questões: Cumprimento e restrições posteriores

  1. (Questão Inédita – Método SID) O cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir exige a observância de uma sequência rigorosa de etapas, que incluem notificações ao condutor sobre a penalidade e suas condições, antes mesmo de iniciar a contagem do prazo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A anotação da data de início da penalidade de suspensão no RENACH pode ocorrer em decorrência da entrega antecipada do documento de habilitação físico pelo condutor.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Após o cumprimento do prazo de suspensão, um condutor poderá renovar sua CNH mesmo que não tenha realizado o curso de reciclagem, independentemente da situação da sua habilitação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A data de início do cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir é fixada após a notificação do condutor sobre a decisão das instâncias recursais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Em casos onde a suspensão do direito de dirigir decorre de infrações cometidas antes de 1º de novembro de 2016, deve-se seguir a regulamentação atual, independentemente da data da infração.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O documento de habilitação, após ser entregue em razão da suspensão, será devolvido ao condutor apenas após a comprovação da realização do curso de reciclagem, se exigido.

Respostas: Cumprimento e restrições posteriores

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que a comunicação das penalidades e obrigações é fundamental antes do início da contagem do prazo de suspensão, garantindo que o condutor tenha ciência das restrições e requisitos a serem cumpridos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma contempla a entrega do documento de habilitação físico como uma das hipóteses para a fixação da data de início da suspensão no RENACH, além de considerar também os prazos recursais e a entrega do documento após a decisão de instâncias recursais.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma indica que o curso de reciclagem é uma condição obrigatória para a renovação ou devolução da CNH, pois a falta dessa atividade mantém restrições no RENACH, impedindo a regularidade do condutor.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a norma, a data de início é determinada após os prazos para interposição de recursos, refletindo a importância da notificação no processo administrativo.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A normativa especifica que prazos e penalidades relacionados às infrações anteriores a essa data seguem regras distintas, conforme disposto nas normas vigentes, especialmente os prazos do artigo aplicado.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que a devolução do documento de habilitação está condicionada ao cumprimento do prazo de suspensão e à realização e aprovação no curso de reciclagem, se aplicável.

    Técnica SID: PJA

Prazos para a suspensão

A definição dos prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir está entre os pontos de maior incidência em provas objetivas de trânsito. O candidato precisa ficar atento ao detalhe: existem prazos diferentes conforme o tipo da infração, se houve reincidência e até mesmo conforme a data em que a infração foi cometida. O texto legal é bastante específico e fragmentado, por isso é importante treinar a leitura exata do artigo e de seus incisos.

No universo da legislação de trânsito, os períodos de suspensão variam conforme a razão da penalidade: se foi por pontuação acumulada, por infração específica ou resultado positivo em exame toxicológico. Além disso, há distinção entre infrações cometidas depois e antes de 1º de novembro de 2016, trazendo regras próprias para cada situação. Observar cada termo e os limites numéricos estabelecidos é o segredo para gabaritar este assunto em questões de concurso.

Art. 17-A. Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir referente às infrações cometidas desde 1º de novembro de 2016 são os seguintes:

I – no caso do inciso I do art. 3º: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;

II – no caso do inciso II do art. 3º: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, exceto para as reincidências que geram a cassação do documento de habilitação, conforme inciso II do art. 263 do CTB.

Observe como o inciso I do art. 17-A prevê que a suspensão vai de “6 (seis) meses a 1 (um) ano” quando for por excesso de pontos, subindo para “8 (oito) meses a 2 (dois) anos” se houver reincidência nesse período. Já para infração específica, o inciso II marca um intervalo menor para a primeira infração (“2 a 8 meses”) e eleva para “8 a 18 meses” caso suspenso anteriormente pela mesma razão em até 12 meses. Note que podem existir prazos específicos, descritos na própria conduta infracional, superando o intervalo geral.

Art. 17-B. Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir referente às infrações cometidas antes do dia 1º de novembro de 2016 são os seguintes:

I – para infratores não reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses:

a) de 01 (um) a 03 (três) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas;

b) de 02 (dois) a 06 (seis) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes;

c) de 04 (quatro) a 10 (dez), para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes;

d) de 08 (oito) a 12 (doze) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de dez vezes;

II – para infratores reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses:

a) de 06 (seis) a 10 (dez) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas;

b) de 08 (oito) a 16 (dezesseis) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes;

c) de 10 (dez) a 20 (vinte) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco;

d) de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com o fator multiplicador de dez vezes.

Nesse bloco, a resolução traz diferenciação ainda mais detalhada, segmentando por reincidência e pelo próprio “peso” da infração. Perceba aqui o papel das chamadas “multas agravadas”: quanto maior o fator multiplicador, maior o tempo de suspensão. Para não reincidentes, o tempo varia de 1 a 12 meses, já para reincidentes, esse intervalo pode dobrar conforme a gravidade da multa aplicada.

Art. 17-C. Os prazos de suspensão do direito de dirigir para processo instaurado em decorrência da contagem de 20 (vinte) ou mais pontos em que haja uma ou mais infrações cometidas antes de 1º de novembro de 2016 são os estabelecidos no art. 17-B.

Item fundamental: se houver mistura de infrações antes de 01/11/2016 e após essa data, vale a regra do art. 17-B, ou seja, aplica-se a tabela antiga — não se deve confundir esse ponto em hipótese alguma em provas.

Art. 17-D. O prazo de suspensão do direito de dirigir decorrente de resultado positivo no exame toxicológico periódico de que trata o § 2º do art. 148-A do CTB é de 3 (três) meses.

Para o caso muito específico do exame toxicológico periódico (condutores das categorias C, D ou E), o prazo da suspensão é fixo: três meses, independentemente de ser primeira ocorrência ou reincidência. Isso costuma ser pegadinha frequente — se o texto legal fala em três meses, não aceite datas superiores ou inferiores nesse contexto.

Art. 17-E. Para os casos anteriores à publicação da Deliberação CONTRAN nº 163, de 31 de outubro de 2017, em que a penalidade já tenha sido inscrita no RENACH, mas que não tenha data de início do seu cumprimento, os órgãos e entidades integrantes do SNT deverão adotar a medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação e encaminhá-la aos órgãos ou entidades de registro do documento de habilitação para aposição do início e fim do cumprimento da respectiva penalidade.

Nesse último ponto, a lei cuida de um detalhe operacional importante. Se a suspensão foi lançada antes da deliberação de 2017, mas ainda não tem data marcada para cumprimento, o candidato deve lembrar que o órgão precisará recolher a habilitação e dar início formal ao registro no RENACH, com anotação clara dos prazos. É um cenário de transição que aparece em provas para testar se você domina os procedimentos retroativos.

O segredo para não errar é associar cada prazo ao motivo da suspensão, à data da infração e ao detalhe sobre reincidência ou não. A leitura atenta dos incisos e alíneas é indispensável. Sempre que a banca trocar um número, inverter prazo ou confundir datas, o candidato treinado pela técnica da leitura detalhada vai notar a diferença.

Questões: Prazos para a suspensão

  1. (Questão Inédita – Método SID) A penalidade de suspensão do direito de dirigir pode variar entre 6 meses e 1 ano em casos de excesso de pontos acumulados. Caso o condutor reincida na infração dentro do período de 12 meses, o prazo de suspensão se estende de 8 meses a 2 anos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As penalidades relacionadas a infrações cometidas antes de 1º de novembro de 2016 seguem os mesmos critérios e prazos que as infrações ocorridas após essa data.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para infrações que resultam em suspensão do direito de dirigir, o prazo fixo para suspensão, no caso de exame toxicológico positivo, é de 6 meses independentemente do histórico do condutor.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Se um condutor acumular 20 ou mais pontos devido a infrações cometidas, o prazo de suspensão do direito de dirigir corresponderá às normas previstas para infrações que ocorreram após 1º de novembro de 2016.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Para a primeira infração específica, a suspensão do direito de dirigir pode variar de 2 a 8 meses. No entanto, se o motorista reincidir dentro de 12 meses, o prazo de suspensão pode ser elevado para 8 a 18 meses.
  6. (Questão Inédita – Método SID) No caso de penalidades impostas antes da Deliberação CONTRAN nº 163 de 2017, mesmo sem data definida para cumprimento, os órgãos devem proceder com o recolhimento do documento de habilitação do motorista.

Respostas: Prazos para a suspensão

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois os prazos mencionados refletem o disposto para penalidades aplicadas por excesso de pontos, onde há uma diferença significativa em caso de reincidência no período estipulado.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão está errada, pois os prazos de suspensão para infrações ocorridas antes de 1º de novembro de 2016 são diferentes, seguindo a tabela de penalidades antiga, que é mais rigorosa em certos casos. Assim, cada data de infração requer uma análise específica.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a suspensão decorrente de resultado positivo em exame toxicológico é de 3 meses, sendo um prazo específico e fixo, sem variação por reincidência.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A penalidade aplicada nesse caso seguirá as regras anteriores, ou seja, as normas do art. 17-B se aplicam, que tratam das infrações cometidas antes da data mencionada, portanto é crucial identificar a data das infrações em questão.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A informação é correta, uma vez que os processos de reincidência e seus prazos estão especificamente delineados nas normas, e a variação dos períodos está condizente com as regras pertinentes às infrações específicas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O item está correto, pois indica que as penalidades anteriores devem ser formalmente registradas e o documento de habilitação recolhido, seguindo as diretrizes estipuladas, para que o cumprimento da penalidade seja devidamente anotado no sistema.

    Técnica SID: PJA

Processo de Cassação do Documento de Habilitação (arts. 19 a 22)

Regras para instauração

O processo de cassação do documento de habilitação apresenta detalhes importantes sobre quando e como deve ser instaurado. Cada inciso do artigo 19 da Resolução CONTRAN nº 723/2018 define situações específicas que exigem essa punição extrema para condutores. Neste tópico, você vai aprender a fazer a leitura cuidadosa das hipóteses legais, dominando as nuances do texto. O domínio literal dessas situações reduz drasticamente o risco de errar por confusão entre suspensão e cassação — pontos onde as bancas costumam criar pegadinhas!

Vale observar que o início do capítulo exige total atenção à redação literal para que você distinga, sem tropeços, quando o órgão de trânsito deve de fato instaurar o processo. Os incisos trazem exemplos práticos: dirigir durante a suspensão, reincidir em determinadas infrações, ou ser processado e condenado judicialmente por crimes praticados ao volante. O segredo para ir bem na prova está em mapear cada expressão-chave e relacionar os detalhes citados.

Art. 19. Deverá ser instaurado processo administrativo de cassação do documento de habilitação, pela autoridade de trânsito do órgão executivo de seu registro, observado no que couber as disposições dos Capítulos IV, V e VI, desta Resolução, quando:

I – suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175, todos do CTB.

III – no caso de condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho ou contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado.

Fica atento à conjugação verbal do caput: “Deverá ser instaurado processo administrativo… quando”. O termo indica obrigatoriedade, ou seja, trata-se de um dever da autoridade de trânsito — e não mera faculdade. O inciso I é direto: se alguém conduz veículo quando já está com o direito de dirigir suspenso, deve ser iniciado o processo de cassação. Já o inciso II exige atenção para prazos e tipos de infrações: aqui, a reincidência (ou seja, cometer a mesma infração de novo em 12 meses) em infrações específicas do CTB leva à cassação. A banca pode trocar infrações ou datas para confundir o candidato, então treine sua leitura detalhada!

O inciso III traz uma hipótese menos frequente, mas muito cobrada em provas: a cassação pelo uso do veículo para crime de receptação, descaminho ou contrabando, desde que haja condenação judicial transitada em julgado para esses crimes. O detalhamento, inclusive com o número dos artigos do Código Penal, precisa ser memorizado com rigor: qualquer alteração nesses números cria uma questão errada.

Além dos incisos do artigo, os parágrafos (especialmente o § 1º) detalham o que fazer após a infração principal. Eles apresentam procedimentos sobre a defesa do infrator, o uso de informações do RENAINF, e cenários como autuações por outras infrações durante o período de suspensão. Note como o legislador prevê respostas para quase toda situação prática, exigindo do concurseiro uma verdadeira “leitura do todo”.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput:

I – o processo administrativo será instaurado após esgotados todos os meios de defesa da infração que enseja a penalidade de cassação, na esfera administrativa, devendo o órgão executivo de registro do documento de habilitação observar as informações registradas no RENAINF;

II – caso o condutor seja autuado por outra infração que preveja suspensão do direito de dirigir, será aberto apenas o processo administrativo para cassação, sem prejuízo da penalidade de multa;

III – a autoridade de trânsito de registro do documento de habilitação do condutor, que tomar ciência da condução de veículo automotor por pessoa com direito de dirigir suspenso, por qualquer meio de prova em direito admitido, deverá instaurar o processo de cassação do documento de habilitação;

IV – quando não houver abordagem, não será instaurado processo de cassação do documento de habilitação:

a) ao proprietário do veículo, nas infrações originalmente de sua responsabilidade;

b) nas infrações de estacionamento, quando não for possível precisar que o momento inicial da conduta se deu durante o cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir.

V – é possível a instauração do processo de cassação do documento de habilitação do proprietário que não realizar a indicação do condutor infrator de que trata o art. 257, § 7º, do CTB.

Vamos destrinchar cada ponto:

  • Inciso I do §1º: o processo só começa após todas as defesas administrativas da infração estarem esgotadas. Nenhum processo de cassação deve “andar” sem respeitar o direito ao contraditório.
  • Inciso II: se o condutor, já suspenso, comete nova infração passível de suspensão, não se instaura novo processo de suspensão, mas sim de cassação, sem perder a multa.
  • Inciso III: a obrigação de instaurar o processo de cassação aparece mesmo que o órgão descubra a infração de qualquer forma — basta existir uma prova legalmente válida.
  • Inciso IV: quando não há abordagem (por exemplo, multa via radar ou por estacionamento) e não há como afirmar que o proprietário conduzia o veículo durante a suspensão, não se deve instaurar o processo de cassação — repara como aqui a literalidade é crucial!
  • Inciso V: se o proprietário não indicar corretamente quem era o condutor (quando houver obrigação legal disso), pode sofrer a cassação, mesmo sem abordagem física.

O §2º reforça que, na hipótese de reincidência (inciso II), o processo administrativo só começa após todas as defesas da infração reincidente terem sido esgotadas. Além disso, explica como funciona a contagem para reincidência, quais penalidades aplicam-se à primeira e à segunda infração e esclarece que, se a segunda infração gerar suspensão, essa é “substituída” pela cassação.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput:

I – o processo administrativo será instaurado após esgotados todos os meios de defesa da infração que configurou a reincidência, na esfera administrativa, devendo o órgão executivo de registro do documento de habilitação observar as informações registradas no RENAINF;

II – para fins de reincidência, serão consideradas as datas de cometimento das infrações, independentemente da fase em que se encontre o processo de aplicação de penalidade da primeira infração;

III – em relação à primeira infração, serão aplicadas todas as penalidades previstas;

IV – em relação à infração que configurar reincidência, caso haja previsão de penalidade de suspensão do direito de dirigir, esta deixará de ser aplicada, em razão da cassação.

Aqui, muita gente tropeça nas provas, principalmente quando a questão troca a ordem da aplicação das penalidades ou embaralha os conceitos de suspensão e cassação. A regra é simples, mas é preciso raciocinar com as datas dos fatos, não com datas processuais (data do cometimento, não da decisão).

Observe que a lei admite a abertura de mais de um processo simultâneo em certas hipóteses, conforme o §3º:

§ 3º Poderá ser instaurado mais de um processo administrativo para aplicação da penalidade de cassação, concomitantemente.

Já o §4º detalha a execução prática da cassação após a decisão administrativa, determinando a anotação do status “Documento de habilitação cassado” no RENACH, com datas de início e fim da penalidade.

§ 4º Após a aplicação da penalidade de cassação, o órgão executivo de trânsito de registro do documento de habilitação deverá registrar essa informação no RENACH nos seguintes termos:

“Documento de habilitação cassado”, com as datas de início e de término da penalidade, observado o disposto no art. 16.

Preste muita atenção ao que deve ser feito em relação ao sistema RENACH: a banca pode cobrar detalhamento do procedimento, exigindo conhecimento específico do candidato sobre os atos posteriores à penalidade.

Em resumo, a instauração do processo de cassação do documento de habilitação possui hipóteses claramente delimitadas e uma série de exigências procedimentais rigorosas. A leitura detalhada de cada dispositivo é fundamental para construir respostas corretas, resistindo a pegadinhas, inversões ou omissões de detalhes — especialmente incisos, parágrafos e referências cruzadas a outros artigos.

Questões: Regras para instauração

  1. (Questão Inédita – Método SID) O processo administrativo de cassação do documento de habilitação deve ser instaurado quando um condutor é flagrado dirigindo um veículo enquanto já se encontra com seu direito de dirigir suspenso.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O processo de cassação do documento de habilitação pode ser instaurado, independentemente da condenação judicial, se o condutor reincidir em infrações específicas dentro do prazo de doze meses.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A abertura de um processo administrativo de cassação do documento de habilitação deve ocorrer após a conclusão de todas as defesas possíveis relacionadas à infração que deu origem ao processo inicial de suspensão.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O processo de cassação do documento de habilitação não pode ser instaurado se a infração por suspensão de direito de dirigir não for flagrada em uma abordagem direta.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Ao ser autuado novamente por uma infração que resulta em suspensão do direito de dirigir, não se cria um novo processo de suspensão, mas sim um de cassação, ao já estar com o direito suspenso.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O proprietário do veículo que não indicar o condutor infrator, mesmo que não haja abordagem, está sujeito à instauração do processo de cassação do documento de habilitação.

Respostas: Regras para instauração

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a Resolução CONTRAN nº 723/2018 estabelece que a instauração do processo de cassação é obrigatória quando o infrator conduz qualquer veículo durante a suspensão do direito de dirigir. Isso reflete a necessidade de rigor nas normas de trânsito.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois a instauração do processo de cassação exige a condenação judicial nos casos de utilização do veículo para práticas criminosas, como receptação. A reincidência em infrações específicas também requer que haja o prazo de doze meses, mas não de forma independente da condenação judicial para certos crimes.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A informação está correta, pois a Resolução determina que o processo de cassação deve ser instaurado apenas após o esgotamento das defesas relacionadas à infração que enseja a suspensão. Este procedimento assegura o direito ao contraditório e amplia a proteção do infrator.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a Resolução permite a instauração do processo de cassação mesmo na ausência de abordagem diretas, desde que haja provas válidas que demonstrem a infração. Isso garante que o processo não dependa unicamente da abordagem física do condutor.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, segundo a Resolução CONTRAN nº 723/2018. Quando um condutor já com o direito de dirigir suspenso é autuado por outra infração que também teria como penalidade a suspensão, instaura-se apenas o processo de cassação, que substitui a penalidade anterior.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a Resolução prevê que a falta de indicação do condutor infrator pode levar à cassação do documento de habilitação do proprietário, independentemente de haver uma abordagem direta feita por uma autoridade de trânsito.

    Técnica SID: SCP

Procedimentos para cassação

O processo de cassação do documento de habilitação está disciplinado nos arts. 19 a 22 da Resolução CONTRAN nº 723/2018. Estes dispositivos detalham como a penalidade deve ser aplicada, trazendo etapas, requisitos, prazos e condições especiais. Perceba como cada inciso e parágrafo estabelece cenários e procedimentos, revelando detalhes que frequentemente são explorados por bancas examinadoras.

O início do processo, suas hipóteses, a vinculação com infrações específicas, as situações de reincidência e os requisitos pós-cassação são elementos centrais. Fique atento ao uso de termos como “deverá ser instaurado” e às referências a artigos do CTB e do Código Penal. A literalidade do texto legal é fundamental para evitar confusões e identificar o que realmente gera (ou não) cassação da habilitação.

Art. 19. Deverá ser instaurado processo administrativo de cassação do documento de habilitação, pela autoridade de trânsito do órgão executivo de seu registro, observado no que couber as disposições dos Capítulos IV, V e VI, desta Resolução, quando:

I – suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175, todos do CTB.

III – no caso de condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho ou contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado.(Incluído pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

Note que o caput do art. 19 determina a instauração obrigatória do processo administrativo sempre que ocorrer qualquer das hipóteses dos incisos I, II ou III. O cuidado com o termo “deverá” reduz qualquer margem de interpretação subjetiva sobre a obrigatoriedade da medida.

Veja como cada inciso trata de uma situação específica: a condução de veículo com direito de dirigir suspenso; a reincidência em infrações graves, previstas expressamente no CTB; e o uso do veículo para crimes como receptação, descaminho ou contrabando, sendo necessária condenação judicial com trânsito em julgado.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput:

I – o processo administrativo será instaurado após esgotados todos os meios de defesa da infração que enseja a penalidade de cassação, na esfera administrativa, devendo o órgão executivo de registro do documento de habilitação observar as informações registradas no RENAINF;(Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

II – caso o condutor seja autuado por outra infração que preveja suspensão do direito de dirigir, será aberto apenas o processo administrativo para cassação, sem prejuízo da penalidade de multa;

III – a autoridade de trânsito de registro do documento de habilitação do condutor, que tomar ciência da condução de veículo automotor por pessoa com direito de dirigir suspenso, por qualquer meio de prova em direito admitido, deverá instaurar o processo de cassação do documento de habilitação;

IV – quando não houver abordagem, não será instaurado processo de cassação do documento de habilitação:

a) ao proprietário do veículo, nas infrações originalmente de sua responsabilidade;

b) nas infrações de estacionamento, quando não for possível precisar que o momento inicial da conduta se deu durante o cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir.

V – é possível a instauração do processo de cassação do documento de habilitação do proprietário que não realizar a indicação do condutor infrator de que trata o art. 257, § 7º, do CTB.

Os parágrafos do art. 19 detalham os procedimentos em cada caso. O inciso I exige que, antes de instaurar a cassação, todas as defesas administrativas relacionadas à infração de base sejam vencidas. No caso do inciso II, se houver outra infração passível de suspensão, abre-se apenas o processo para cassação, sem eliminar a multa correspondente.

A autoridade de trânsito deve iniciar o procedimento de cassação assim que tiver ciência, por qualquer meio de prova admitido, de que alguém dirigiu com direito suspenso (inciso III). Já os incisos IV e suas alíneas delimitam situações em que não se instaura a cassação por ausência de abordagem ou porque não é possível aferir o momento em que a conduta começou.

O inciso V alerta: se o proprietário não indica o verdadeiro condutor infrator quando solicitado, pode ser aberto o processo de cassação contra ele mesmo — detalhe que costuma “pegar” muitos candidatos desavisados.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput:

I – o processo administrativo será instaurado após esgotados todos os meios de defesa da infração que configurou a reincidência, na esfera administrativa, devendo o órgão executivo de registro do documento de habilitação observar as informações registradas no RENAINF;(Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

II – para fins de reincidência, serão consideradas as datas de cometimento das infrações, independentemente da fase em que se encontre o processo de aplicação de penalidade da primeira infração;

III – em relação à primeira infração, serão aplicadas todas as penalidades previstas;

IV – em relação à infração que configurar reincidência, caso haja previsão de penalidade de suspensão do direito de dirigir, esta deixará de ser aplicada, em razão da cassação.

No caso de reincidência em 12 meses nas infrações graves listadas no inciso II do caput, o procedimento exige também o esgotamento da defesa administrativa. Tenha atenção: para contar a reincidência, basta considerar as datas do cometimento das infrações, não importando em qual fase processual está a penalidade da primeira delas. A penalidade de suspensão prevista para a infração reincidente é substituída pela cassação.

§ 3º Poderá ser instaurado mais de um processo administrativo para aplicação da penalidade de cassação, concomitantemente.

§ 4º Após a aplicação da penalidade de cassação, o órgão executivo de trânsito de registro do documento de habilitação deverá registrar essa informação no RENACH nos seguintes termos:

“Documento de habilitação cassado”, com as datas de início e de término da penalidade, observado o disposto no art. 16.

O §3º permite que ocorram vários processos administrativos de cassação ao mesmo tempo. Isso pode acontecer, por exemplo, se houver diferentes infrações gravíssimas independentes. Já o §4º obriga o lançamento da penalidade no RENACH, deixando claro o status da CNH como “cassado” e as datas exatas do período de impedimento.

Art. 20. Decorridos 02 (dois) anos da cassação do documento de habilitação, o infrator poderá requerer a sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários, na forma estabelecida no § 2º do art. 263, do CTB.

O artigo 20 estabelece que, cumprido o prazo de dois anos da cassação, o condutor pode solicitar sua reabilitação. Nesse momento, ele precisa se submeter a todos os exames como se fosse uma nova habilitação, conforme já definido no CTB.

§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput, o condutor será considerado inabilitado até a conclusão do processo de reabilitação.(Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

§ 2º No caso de cassação decorrente de decisão judicial com base no art. 278-A do CTB, o prazo para o infrator poder requerer sua habilitação é de 5 (cinco) anos.(Incluído pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

Depois desse período, só será considerado habilitado quando todos os requisitos forem cumpridos — o simples decurso do tempo não devolve a habilitação automaticamente. Para casos de cassação judicial fundamentada no art. 278-A do CTB, o prazo de espera antes de poder requerer nova habilitação é de 5 anos.

Art. 21. A não concessão do documento de habilitação nos termos do § 3º do art. 148, do CTB, não caracteriza a penalidade de cassação da Permissão para Dirigir.

Este dispositivo afasta qualquer interpretação equivocada, esclarecendo que o fato de a autoridade não conceder a CNH (por razões do § 3º do art. 148, CTB) ao fim do período de Permissão para Dirigir não significa que houve cassação.

Art. 22. No caso de perda, extravio, furto ou roubo do documento de habilitação físico válido, o condutor deverá providenciar a emissão da 2ª via, para que seja juntada ao processo, a fim de se dar início ao cumprimento das penalidades de cassação do documento de habilitação e de suspensão do direito de dirigir, que iniciará em 10 (dez) dias corridos caso essa providência não seja adotada.

A regra acima exige que o condutor que teve seu documento físico extraviado, perdido ou roubado providencie a 2ª via, imprescindível para a efetivação da penalidade. Caso não o faça, a contagem do prazo para cumprimento da cassação ou da suspensão começará automaticamente em 10 dias.

Esses dispositivos apresentam armadilhas comuns em provas, sobretudo pela necessidade de observar exata e detalhadamente quando se dá início à contagem de prazos e as condições que realmente ensejam a cassação, evitando interpretações equivocadas por parte do candidato.

Questões: Procedimentos para cassação

  1. (Questão Inédita – Método SID) O processo administrativo de cassação do documento de habilitação deve ser iniciado quando um condutor é autuado por conduzir veículo com o direito de dirigir suspenso, considerando que todos os meios de defesa da infração foram esgotados anteriormente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A proposta da Resolução CONTRAN nº 723/2018 garante que, no caso de reincidência de infrações, a penalidade de suspensão do direito de dirigir prevalecerá sobre a cassação do documento de habilitação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A resolução estabelece que, em caso de perda do documento de habilitação, o condutor deve solicitar a 2ª via para que se inicie o processo de cassação, que terá um prazo de 10 dias para ser cumprido se esta solicitação não ocorrer.
  4. (Questão Inédita – Método SID) É possível instaurar múltiplos processos administrativos para a penalidade de cassação, desde que as infrações sejam tratadas em momentos distintos e sem relação entre elas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 723/2018 permite que, após dois anos de cassação, o condutor solicite a reabilitação necessitando passar por todos os exames necesarios, ignorando qualquer infração anterior.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Se um proprietário de veículo não identificar o verdadeiro condutor quando solicitado, poderá ter seu próprio documento de habilitação cassado, caracterizando sua responsabilidade na infração.

Respostas: Procedimentos para cassação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois determina que a instauracão do processo administrativo é obrigatória ao se realizar a abordagem e os meios de defesa sobre a infração anterior foram esgotados, conforme orientações do art. 19.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, pois, conforme mencionado, a reincidência em infrações graves pode levar à cassação do documento, substituindo a penalidade de suspensão do direito de dirigir, conforme rege o § 2º do art. 19.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a abertura do processo de cassação tem como condição a solicitação da 2ª via do documento a ser junta ao processo, com prazo de início da contagem estabelecido nos 10 dias, de acordo com o art. 22.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposta da questão é incorreta. Embora seja admtido a instauração simultânea de processos de cassação, estes podem ocorrer em virtude de diversas infrações, independentemente de cronologia, não necessariamente exigindo que estas sejam por situações distintas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, uma vez que a reabilitação exige a realização de exames, mas o processo de reabilitação deve estar atrelado ao cumprimento de todos os requisitos legais, e não basta simplesmente aguardar a passagem do tempo sem considerar as infrações.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois estabelece que a falta de indicação do condutor nas circunstâncias adequadas pode resultar em sanção ao proprietário do veículo, conforme indicado pela Resolução.

    Técnica SID: PJA

Reabilitação do condutor

Ao tratar do processo de cassação do documento de habilitação, a Resolução CONTRAN nº 723/2018 dedica atenção especial à possibilidade de reabilitação do condutor. Entender esse mecanismo é fundamental: ele define em quais condições, após a penalidade, a pessoa poderá voltar a conduzir veículos de forma regular. Tudo está delineado com detalhes, inclusive prazos e procedimentos obrigatórios.

Acompanhe com atenção a redação literal dos artigos, pois são justamente suas expressões que costumam ser cobradas em avaliações e exigem máxima precisão de leitura técnica. Qualquer detalhe trazido pelo legislador pode ser o ponto de divergência em uma questão de concurso.

Art. 20. Decorridos 02 (dois) anos da cassação do documento de habilitação, o infrator poderá requerer a sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários, na forma estabelecida no § 2º do art. 263, do CTB.

O texto aqui é direto: o prazo para requerer a reabilitação é de dois anos após a cassação. O pedido não libera o condutor automaticamente — ele será submetido a todos os exames pertinentes, conforme exige o § 2º do art. 263 do CTB. Fique atento ao verbo “poderá requerer”: não há obrigação de reabilitação automática, tudo depende de nova avaliação.

§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput, o condutor será considerado inabilitado até a conclusão do processo de reabilitação.(Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

Observe que terminado o prazo de dois anos, o condutor passa a ter status de inabilitado. Ou seja, mesmo que possa iniciar o processo de reabilitação, só será devolvida a sua aptidão para dirigir após conclusão dos exames e procedimentos legais. Isso impede interpretações equivocadas sobre dirigir antes de finalizar o processo – erro muito comum em questões objetivas.

§ 2º No caso de cassação decorrente de decisão judicial com base no art. 278-A do CTB, o prazo para o infrator poder requerer sua habilitação é de 5 (cinco) anos.(Incluído pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

Aqui está um ponto de provável dificuldade: há situações em que o prazo para pedir nova habilitação é diferente. Quando a cassação é fruto de decisão judicial fundada no art. 278-A do CTB, o prazo não é de dois, e sim de cinco anos. Não confunda essa regra especial — ela aparece em “caso de cassação decorrente de decisão judicial”, com base expressa no artigo citado. Situações assim exigem do candidato muita atenção à literalidade.

Art. 21. A não concessão do documento de habilitação nos termos do § 3º do art. 148, do CTB, não caracteriza a penalidade de cassação da Permissão para Dirigir.

O legislador ainda se preocupa em esclarecer um equívoco frequente: não conceder a CNH definitiva por descumprimento dos requisitos do § 3º do art. 148 do CTB não é sinônimo de cassação da Permissão para Dirigir. Ou seja, não aprovar alguém na passagem da Permissão (PPD) para a CNH não é uma sanção de cassação, mas uma consequência do não atendimento das exigências legais.

Art. 22. No caso de perda, extravio, furto ou roubo do documento de habilitação físico válido, o condutor deverá providenciar a emissão da 2ª via, para que seja juntada ao processo, a fim de se dar início ao cumprimento das penalidades de cassação do documento de habilitação e de suspensão do direito de dirigir, que iniciará em 10 (dez) dias corridos caso essa providência não seja adotada.

Fechando o ciclo do procedimento, o artigo 22 deixa claro: se o documento físico de habilitação foi perdido, extraviado, furtado ou roubado, é responsabilidade do condutor solicitar a 2ª via. Esta deve ser anexada ao processo para que as penalidades possam ser efetivadas. Caso ele não tome a providência em tempo, o início do cumprimento da penalidade se dará automaticamente em 10 dias corridos. Esse detalhe é recorrente em provas, justamente pela peculiaridade do prazo “10 dias corridos”.

Pense na seguinte situação: alguém teve a CNH cassada, perdeu o documento e não tirou a segunda via. Mesmo assim, após 10 dias, começa a contar o tempo de suspensão/cassação. O objetivo é não permitir atrasos ou tentativas de procrastinar a execução da penalidade através da omissão na emissão do documento.

  • Resumo do que você precisa saber
  • O prazo padrão para requerer a reabilitação após a cassação da CNH é de 2 anos.
  • Se a cassação resultou de decisão judicial com base no art. 278-A do CTB, o prazo é de 5 anos.
  • Enquanto não finalizado o processo de reabilitação, o condutor permanece inabilitado.
  • Não conceder a CNH ao fim da permissão (PPD) não é penalidade de cassação.
  • Em caso de extravio do documento, deve-se pedir 2ª via; senão, o cumprimento da pena começará em 10 dias corridos.

O domínio desses dispositivos é estratégico para provas: cuidado com prazos, causas da cassação, os condicionantes para reabilitação e a diferença conceitual entre “não concessão” da CNH e “cassação” do direito de dirigir. Observe sempre os detalhes e o exato teor da norma — são eles que fazem toda a diferença na resolução de questões sobre o tema.

Questões: Reabilitação do condutor

  1. (Questão Inédita – Método SID) Após a cassação do documento de habilitação, o condutor deve aguardar exatamente dois anos para solicitar a reabilitação, sendo esta uma ação obrigatória para retomar a condução de veículos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Um condutor que tiver seu documento de habilitação cassado por decisão judicial pode requerer a reabilitação após passar cinco anos, conforme o prazo estipulado pela Resolução CONTRAN nº 723/2018.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A falta de concessão da CNH definitiva ao final do período de Permissão para Dirigir caracteriza penalidade de cassação da habilitação, segundo a Resolução CONTRAN nº 723/2018.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Um condutor que perder ou tiver seu documento de habilitação roubado não poderá dirigir até que a nova habilitação seja entregue, já que a penalidade de cassação não começará a contar antes da emissão da 2ª via.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Passado o prazo de dois anos após a cassação da habilitação, o condutor se torna inabilitado até completar todos os procedimentos e exames para a reabilitação, de acordo com a Resolução CONTRAN nº 723/2018.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A solicitaçâo de reabilitação da habilitação é um processo automático e garantido após o cumprimento do prazo de cinco anos devido a cassação judicial, conforme retratado pela normativa pertinente.

Respostas: Reabilitação do condutor

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A reabilitação não é obrigatória; o condutor “poderá” requerer a reabilitação após dois anos, mas não é garantido que o faça. Além disso, só poderá voltar a dirigir após submeter-se aos exames exigidos. Portanto, a forma como está apresentada a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a norma, se a cassação ocorrer em decorrência de decisão judicial fundamentada no art. 278-A do CTB, o prazo para requerer reabilitação é de cinco anos, sendo este um requisito claro estabelecido pela legislação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O não deferimento da CNH definitiva por descumprimento dos requisitos legais não se trata de penalidade de cassação, mas sim de um resultado do não atendimento às exigências. A afirmação é incorreta ao vincular uma consequência administrativa a uma penalidade legal.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A penalidade começa a contar em 10 dias corridos, independentemente da emissão da nova CNH. Portanto, o condutor pode ser considerado inabilitado nesse período, mesmo que não tenha ainda recebido a 2ª via do documento. A afirmação é incorreta.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação prevê que o condutor é considerado inabilitado até que finalize todos os procedimentos e exames necessários para a reabilitação, confirmando que o status de inabilitação se mantém até a conclusão do processo.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora o prazo seja de cinco anos no caso de cassação judicial, a reabilitação não é um processo automático. O condutor deve passar por exames e cumprir certas exigências, o que não garante a restituição da habilitação apenas com o cumprimento do prazo.

    Técnica SID: PJA

Disposições Finais e Transitórias (arts. 23 a 33)

Prazos prescricionais

Os prazos prescricionais são limites de tempo estabelecidos para que o Estado possa exercer o direito de punir e executar penalidades administrativas referentes à suspensão do direito de dirigir e à cassação do documento de habilitação. Dominar esses prazos evita erros em concursos, já que pegadinhas normalmente aparecem envolvendo datas, início de contagem e interrupções de prescrição. A Resolução CONTRAN nº 723/2018 estabelece esses prazos, detalhando suas espécies e hipóteses de contagem, interrupção e suspensão.

Veja o texto literal da Resolução acerca dos prazos prescricionais, que abrange não apenas a ação punitiva, mas também a executória e a intercorrente, além dos termos iniciais e modos de interrupção ou suspensão:

Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999:
I – Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos;
II – Prescrição da Ação Executória: 5 anos;
III – Prescrição Intercorrente: 3 anos.

§ 1º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será:
I – no caso previsto no inciso I do art. 3º, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa que totalizar ou ultrapassar os limites de pontos no período de 12 (doze) meses; (Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)
II – no caso do inciso I do art. 8º desta Resolução, a data da infração;
III – no caso do inciso II do art. 8º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa.
IV – no caso do inciso III do art. 3º, a data do resultado do exame ou da contraprova. (Incluído pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

§ 2º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de cassação do documento de habilitação será:
I – no caso do inciso I do art. 19 desta Resolução, a data do fato;
II – no caso do Inciso II do art. 19 desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa da infração que configurou a reincidência.

§ 3º Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva com:
I – a notificação de instauração do processo administrativo;
II – a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação;
III – o julgamento do recurso na JARI, se houver.

§ 4º Suspende-se a prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante a tramitação de processo judicial, do qual o órgão tenha sido cientificado pelo juízo.

§ 5º Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos.

§ 6º A declaração de prescrição acarretará o arquivamento do respectivo processo de ofício ou a pedido da parte.

§ 7º A declaração da prescrição das penalidades desta Resolução não implicará, necessariamente, prejuízo da aplicação das demais penalidades e medidas administrativas previstas para a conduta infracional.

Note que existem três tipos principais de prescrição: punitiva, executória e intercorrente. A ação punitiva refere-se ao tempo para o Estado iniciar o processo que pode levar à penalidade. Se o órgão de trânsito não agir em até 5 anos, esse direito se extingue. Já a prescrição executória aparece após a penalidade estar definida — ou seja, após o trânsito em julgado da decisão que suspendeu ou cassou a habilitação — também com prazo de 5 anos para ser exigido o cumprimento da sanção.

O principal ponto de atenção é a prescrição intercorrente, pois ocorre se o processo administrativo ficar paralisado por mais de 3 anos sem andamento útil. Pergunte-se: houve uma paralisação sem justificativa? Então pode haver prescrição intercorrente, obrigando o arquivamento do processo automaticamente ou mediante provocação do infrator.

Para não errar em prova, fique atento ao termo inicial de cada prescrição. Não é sempre a partir da data da infração. Por exemplo, se a suspensão ocorrer por excesso de pontos (art. 3º, inciso I), o prazo começa no dia seguinte ao fim da instância administrativa da multa. Nos casos previstos nos incisos do art. 8º e art. 19, a contagem pode variar entre a data da infração e o encerramento de etapa administrativa específica.

Observe a importância das hipóteses de interrupção da prescrição: basta a notificação de instauração do processo administrativo, a aplicação da penalidade ou até o julgamento de recurso na JARI para a contagem ser zerada e reiniciada. Já a suspensão ocorre enquanto existir processo judicial relacionado ao caso, situação que não elimina o prazo, mas paralisa sua contagem enquanto durar o litígio.

No cotidiano, imagine o seguinte cenário: um processo administrativo de suspensão fica sem qualquer movimentação por quatro anos, mesmo após ter sido instaurado — houve prescrição intercorrente. Agora, se após ser notificado da penalidade, o condutor judicializa a questão e o órgão é comunicado formalmente, a contagem do prazo fica suspensa até o fim do processo judicial. Esses detalhes são muito cobrados em provas!

Por fim, vale saber que a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo órgão, a pedido do condutor ou em resposta à provocação. No entanto, declarar prescrição da suspensão, por exemplo, não impede que outras penalidades ou medidas sejam aplicadas pela mesma conduta, se estiverem previstas no CTB.

Questões: Prazos prescricionais

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os prazos prescricionais para a ação punitiva e a ação executória estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 723/2018 são de 5 anos cada um.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O termo inicial da prescrição referente à penalidade de suspensão do direito de dirigir é sempre a data da infração cometida.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A interrupção da prescrição ocorre somente com a aplicação da penalidade e não com a notificação de instauração do processo administrativo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Na prescrição intercorrente, se um processo administrativo ficar paralisado por mais de três anos, a contagem do prazo deve ser reiniciada.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Durante a tramitação de um processo judicial, a prescrição da ação punitiva fica suspensa, não sendo contada até a finalização do litígio.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A prescrição executória e punitiva têm um prazo universal de 5 anos, aplicando-se indistintamente a qualquer infração de trânsito.

Respostas: Prazos prescricionais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução CONTRAN nº 723/2018 realmente estabelece que tanto a prescrição da ação punitiva quanto a da ação executória têm o mesmo prazo de 5 anos, visando garantir a estabilidade nas decisões administrativas e a punição adequada aos condutores infratores.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O termo inicial da prescrição para a penalidade de suspensão do direito de dirigir pode variar, por exemplo, no caso de suspensão por excesso de pontos, ele inicia no dia posterior ao encerramento da instância administrativa da penalidade de multa, e não na data da infração.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A interrupção da prescrição pode ocorrer tanto com a notificação de instauração do processo administrativo quanto com a aplicação da penalidade, sendo um aspecto crucial na contagem dos prazos prescricionais.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Na prescrição intercorrente, se o processo administrativo fica paralisado por mais de três anos, a prescrição é reconhecida, levando ao arquivamento do processo, sem reiniciar a contagem, o que significa que o direito do Estado de punir se extingue automaticamente.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução determina que a prescrição da pretensão punitiva ou executória é suspensa durante a tramitação de processos judiciais, de modo que o prazo não contabiliza durante esse período.

    Técnica SID: TRC

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Realmente, tanto a prescrição executória quanto a punitiva têm um prazo de 5 anos de acordo com a Resolução CONTRAN nº 723/2018, sendo uma regra geral para todas as infrações, garantindo a uniformidade na aplicação das penalidades.

    Técnica SID: SCP

Procedimentos para notificação por edital

Quando o órgão de trânsito não consegue notificar o condutor sobre decisões do processo administrativo usando remessa postal ou pessoalmente, ele precisa recorrer a um método alternativo: a notificação por edital. Essa medida só pode ser adotada depois de esgotadas todas as tentativas anteriores de comunicação.

O edital serve como uma ponte para garantir que o condutor tenha ciência do andamento do processo, mesmo quando não é possível entregar a notificação de outra forma. Nos concursos, é comum aparecerem pegadinhas sobre qual é a última forma possível de notificação, então preste bastante atenção às expressões exatas que a norma utiliza, especialmente à exigência de esgotamento dos meios postal e pessoal.

Art. 23. Esgotadas as tentativas para notificar o condutor por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital, na forma disciplinada pela Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, e suas sucedâneas.

Observe que a citação da Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, não é opcional: a própria norma exige que o procedimento do edital siga integralmente o que está ali estabelecido. Ou seja, não basta só publicar um edital em qualquer meio — é preciso obedecer aos critérios detalhados nessa outra resolução e eventuais alterações posteriores (“sucedâneas”).

Na prática, é como se o edital funcionasse como o último recurso para garantir que o condutor seja formalmente informado sobre os atos do processo. O candidato deve gravar: edital é medida excepcional, e sua utilização deve ser comprovadamente bem fundamentada, sempre após as tentativas por correspondência ou abordagem direta.

Repare ainda na expressão “as notificações de que trata esta Resolução”. Isso significa que o edital pode ser usado para qualquer notificação prevista dentro do processo administrativo disciplinado na Resolução CONTRAN nº 723/2018, desde que respeitadas as condições do caput do art. 23.

  • Antes do edital, são obrigatórias tentativas por via postal ou pessoal.
  • O edital só é legítimo se restar comprovado o esgotamento dos meios anteriores.
  • Ao usar o edital, o órgão deve observar rigorosamente a regulamentação prevista na Resolução CONTRAN nº 619/2016 e suas alterações.

Para não ser pego de surpresa em provas, destaque mentalmente: uso do edital = exceção, nunca regra. O candidato atento não confunde a ordem das tentativas nem a obrigatoriedade de obediência ao rito da Resolução nº 619/2016.

Em síntese interpretativa, o art. 23 reforça a garantia de ampla defesa e contraditório ao prever um mecanismo final de notificação, mantendo o processo seguro e transparente mesmo em situações de difícil localização do interessado. Grave: edital, sempre após tentativas frustradas por outros meios, e segundo regras próprias estabelecidas em legislação complementar.

Questões: Procedimentos para notificação por edital

  1. (Questão Inédita – Método SID) A notificação por edital pode ser utilizada pelo órgão de trânsito para informar o condutor sobre decisões do processo administrativo, independentemente do esgotamento das tentativas de notificação por correio ou pessoalmente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O edital serve como um último recurso para garantir que o condutor tenha ciência do processo administrativo, sendo obrigatória a observação das regras da Resolução CONTRAN nº 619/2016 antes de sua publicação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Após a publicação do edital, o órgão de trânsito pode considerar o condutor notificado em qualquer momento do processo administrativo, independentemente das circunstâncias que levaram à sua imposição.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O uso do edital para notificação do condutor é considerado uma regra padrão dentro do processo administrativo disciplinado pela Resolução CONTRAN nº 723/2018.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A correta utilização do edital de notificação como último recurso protege o direito à ampla defesa e ao contraditório do condutor em processos administrativos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que, para a validade da notificação por edital, é imprescindível que esta siga as diretrizes especificadas em outra resolução que trata dos procedimentos administrativos.

Respostas: Procedimentos para notificação por edital

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A notificação por edital é uma medida excepcional que deve ser utilizada apenas após serem esgotadas as tentativas de notificação por remessa postal ou pessoal. Portanto, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A publicação do edital deve seguir as diretrizes estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 619/2016, o que reforça a necessidade de cumprimento rigoroso dessas regras, tornando a afirmação correta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A notificação via edital é uma medida excepcional e deve ser bem fundamentada, respeitando as condições estabelecidas para a sua utilização. Assim, a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O edital representa uma exceção e não a regra para notificações, sendo utilizado apenas após tentativas sem sucesso de comunicação por outros meios. Portanto, a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O edital, quando utilizado após esgotamento das tentativas de notificação, assegura que o condutor tenha ciência do processo e a oportunidade de se defender, garantindo o direito à ampla defesa, o que torna a afirmação correta.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma de notificações por edital exige a obediência às regras da Resolução CONTRAN nº 619/2016, confirmando assim a necessidade de conformidade com a regulamentação específica. Portanto, a afirmação é correta.

    Técnica SID: PJA

Comunicação entre órgãos e registros no RENACH/RENAINF

O funcionamento eficaz do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) depende, de forma central, da comunicação precisa entre os diferentes órgãos de trânsito e dos registros adequados no RENACH (Registro Nacional de Condutores Habilitados) e no RENAINF (Registro Nacional de Infrações de Trânsito). Esse intercâmbio de informações é o que garante o controle, a fiscalização e o correto cumprimento das penalidades aplicadas aos condutores.

Na leitura da Resolução CONTRAN nº 723/2018, repare como a norma exige que todos os atos dos processos administrativos — notificação, autuação, aplicação e registro das penalidades — sejam comunicados e atualizados nos sistemas indicados. Essa integração é o que permite, por exemplo, que uma penalidade aplicada em um estado seja reconhecida e executada em qualquer outro lugar do país. Olhe atentamente para a literalidade da lei:

Art. 27. Os atos referentes aos processos de que trata esta Resolução deverão ser registrados no RENACH e no RENAINF.

Esse dispositivo não comporta exceções: todos os atos dos processos administrativos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação precisam ser registrados. Isso vale tanto para a anotação dos pontos, quanto para a instauração do processo, aplicação das penalidades e eventual arquivamento.

Agora, observe que a Resolução também prevê mecanismos para que, mesmo quando o condutor transfere seu prontuário entre estados, não haja interrupção na tramitação do processo. Além disso, após a penalidade, o órgão responsável precisa comunicar o fato para atualização do RENACH:

§ 1º O processo administrativo deverá ser concluído pelo órgão ou entidade de trânsito que o instaurou, mesmo que haja transferência do prontuário para outra unidade da Federação.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o órgão ou entidade de trânsito que aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação do documento de habilitação deverá comunicá-la ao órgão executivo estadual de trânsito de registro do documento de habilitação do condutor para o cadastramento da penalidade no RENACH.

Perceba que, mesmo mudando de estado, não há “anulação” do andamento — o órgão que começou o processo é obrigado a finalizar e comunicar a penalidade ao órgão do novo domicílio do condutor, garantindo o lançamento correto no sistema.

Ainda nesse contexto, a Resolução reforça que notificações realizadas nos processos também precisam ser comunicadas formalmente, e — se esgotadas as tentativas via postal ou pessoal — podem ser feitas por edital. Essa regra aparece em outro artigo fundamental para a rotina dos órgãos e também para efeitos de notificação válida perante o condutor:

Art. 23. Esgotadas as tentativas para notificar o condutor por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital, na forma disciplinada pela Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, e suas sucedâneas.

Fique atento ao detalhe: a ciência do condutor pode ocorrer inclusive por edital. Ou seja, não alegar ter recebido a notificação não impede, automaticamente, o seguimento do processo, se a comunicação por edital foi feita corretamente.

Outro ponto estratégico e que pode causar dúvidas é a referência ao RENAINF. Nem sempre as Infrações e Penalidades estão limitadas ao estado de registro do condutor — muitos atos são nacionais pelas próprias características do trânsito. Por isso, o registro nos bancos nacionais é determinante para prevenir duplicidade de processos e assegurar que nenhuma penalidade fique “escondida” em fronteiras estaduais.

Vamos retomar ainda que, segundo a literalidade normativa, “os atos referentes aos processos de que trata esta Resolução deverão ser registrados no RENACH e no RENAINF”. O termo “deverão” indica obrigatoriedade para todos os órgãos de trânsito.

A norma ainda antecipa situações em que recursos são apresentados fora do prazo. Aqui, também há uma diretriz objetiva sobre o andamento do procedimento e registro das penalidades:

§ 3º A interposição de recurso intempestivo não impede o cadastramento da penalidade no RENACH.

Ou seja, ao apresentar um recurso fora do prazo, o condutor não consegue atrasar ou impedir o lançamento da penalidade no sistema. O objetivo é evitar atrasos indevidos na execução das sanções e manter o banco de dados nacional atualizado e fidedigno.

  • O SNT deve garantir registro imediato dos atos processuais no RENACH e no RENAINF.
  • Transferências de prontuário não interrompem ou invalidam o processo.
  • Após aplicação de penalidade, a comunicação ao órgão executivo estadual de trânsito para cadastramento no RENACH é obrigatória.
  • Recursos apresentados fora do prazo não suspendem o lançamento da penalidade.

Se você parar para pensar, esse modelo de registro e comunicação não protege apenas a administração: oferece ao condutor a possibilidade de acompanhar a regularidade do seu prontuário em qualquer estado e reduz as chances de ‘erro operacional’ nos órgãos. Tome cuidado ao ler dispositivos legais relacionados à comunicação: cada termo, cada inciso e a própria escolha entre “deverá” e “poderá” muda a obrigação e a consequência jurídica de cada ato.

Reforçando, então, a interpretação detalhada com base no texto exato da lei é o melhor caminho para não ser pego de surpresa em provas — especialmente naquelas em que trocas de termos ou de ordem podem transformar uma alternativa correta em erro. E em concursos de banca como CEBRASPE, um detalhe ignorado pode custar caro. Por isso, pratique sempre sua leitura atenta e literal dos dispositivos legais.

Questões: Comunicação entre órgãos e registros no RENACH/RENAINF

  1. (Questão Inédita – Método SID) O funcionamento eficaz do Sistema Nacional de Trânsito exige uma comunicação precisa entre os diferentes órgãos de trânsito, que é essencial para o controle e fiscalização das penalidades aplicadas aos condutores.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 723/2018 especifica que atos de processos administrativos, como autuação e aplicação de penalidades, devem ser registrados no RENACH, mas não há exigência de registro no RENAINF.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Quando um condutor transfere seu prontuário entre estados, o órgão responsável pela aplicação da penalidade deve comunicá-la ao novo órgão de trânsito, garantindo a continuidade do processo sem interrupções.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A comunicação de penalidades aos órgãos competentes e o correto registro nos sistemas, mesmo em caso de recurso intempestivo, é um aspecto que visa assegurar a eficácia do Sistema Nacional de Trânsito.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução estabelece que caso as notificações não sejam recebidas via postal ou pessoal, elas não podem ser comunicadas por edital, invalidando o processo administrativo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O controle administrativo do processo de aplicação de penalidades não é afetado pela transferência do prontuário do condutor entre estados, pois o órgão que iniciou o processo é o único responsável por sua conclusão e registro.

Respostas: Comunicação entre órgãos e registros no RENACH/RENAINF

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A comunicação adequada entre os órgãos de trânsito garante que as informações sobre penalidades sejam atualizadas corretamente, permitindo que as sanções sejam eficazes e reconhecidas em todo o país.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma determina que todos os atos dos processos administrativos, incluindo a aplicação de penalidades, devem ser registrados no RENACH e também no RENAINF, sem exceções.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma assegura que, mesmo na transferência do prontuário, o órgão que instaurou o processo deve concluir e comunicar a penalidade ao órgão do novo local de residência do condutor.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma expressa que a interposição de recurso fora do prazo não impede o registro da penalidade no sistema, o que é crucial para a manutenção da regularidade e controle das penalidades.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma prevê que, se esgotadas as tentativas de notificação pelo correio ou pessoalmente, a notificação deverá ser realizada por edital, o que mantém a validade do processo administrativo.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma enfatiza que a transferência de prontuário não interrompe o processo administrativo e que o órgão iniciador é responsável por finalizar e registrar a penalidade corretamente.

    Técnica SID: PJA

Aplicabilidade à Permissão para Dirigir e ciclomotor

O tema da aplicabilidade das penalidades previstas na Resolução CONTRAN nº 723/2018 à Permissão para Dirigir (PPD), à Autorização para Conduzir Ciclomotor e à Permissão Internacional para Dirigir merece atenção especial. Muitos candidatos se confundem quanto à extensão dessas regras. O artigo 28 da Resolução estabelece de forma clara como essas penalidades se aplicam também a esses documentos, inclusive trazendo regras específicas sobre prazos e reinício do processo de habilitação no caso do condutor com PPD. Acompanhe com bastante atenção os termos exatos do dispositivo.

Art. 28. As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, à Permissão para Dirigir, à Autorização para Conduzir Ciclomotor e à Permissão Internacional para Dirigir.

A expressão “no que couber” indica que as regras gerais da resolução devem ser adaptadas à natureza desses documentos. Na prática, a penalidade de suspensão ou cassação poderá ser aplicável tanto ao condutor possuidor de CNH quanto àquele que está apenas na fase da Permissão para Dirigir ou com autorização para ciclomotor.

Observe que a norma não exclui nenhum tipo de documento desses procedimentos, reforçando a abrangência do controle administrativo do trânsito. Assim, cometer infração gravíssima ou atingir o limite de pontos no período de permissão pode significar restrição à obtenção definitiva da CNH — repare como isso é detalhado no § 1º do artigo 28.

§ 1º Havendo prazo a ser cumprido em relação a qualquer uma das penalidades previstas nesta Resolução aplicada ao condutor portador de Permissão para Dirigir, o reinício do processo de habilitação de que trata o § 4º do art. 148 do CTB somente se dará ao fim desse prazo, ainda que a CNH já tenha sido emitida em razão de efeito suspensivo, dispensado o curso de reciclagem.

Essa redação traz dois pontos fundamentais. O primeiro é que, se houver penalidade a ser cumprida por quem possui apenas a Permissão para Dirigir, o início do processo para obtenção da CNH definitiva só vai acontecer ao término da suspensão ou cassação. O segundo ponto é que, nessa situação, não será exigido o curso de reciclagem do condutor. Imagine agora um cenário prático: se um condutor acumula infrações e tem a permissão suspensa, a emissão da CNH definitiva ficará bloqueada até que se cumpra integralmente o prazo daquela penalidade — mesmo que tenha havido recurso e a CNH tenha sido emitida por conta de efeito suspensivo durante o processo.

Quer um detalhe que costuma derrubar candidatos em provas? Muitos não percebem que, nesse caso específico da PPD, dispensar o curso de reciclagem é uma exceção aberta pela norma, ou seja, não se aplica o procedimento padrão da CNH. Lembre-se: o foco da regra é garantir o cumprimento da sanção antes da progressão no processo de habilitação.

§ 2º A não obtenção da CNH, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no § 3º do art. 148 do CTB, não exige a instauração do processo administrativo descrito nesta Resolução.

Esse segundo parágrafo esclarece outra dúvida comum: se o candidato à CNH não consegue cumprir os requisitos do § 3º do art. 148 do CTB, isso, por si só, não leva à abertura de um processo administrativo de suspensão ou cassação. Em outras palavras, o simples fato de não poder obter a CNH definitiva por critérios objetivos (como aprovação nos exames, tempo de permissão ou ausência de infrações) não configura penalidade e, por isso, não há processo administrativo específico — trata-se apenas de não atender às condições para a progressão.

Note que a resolução preserva a segurança jurídica, evitando procedimentos desnecessários para o candidato que apenas não preenche os critérios para transformar a permissão em CNH. Esse detalhe pode aparecer em questões como pegadinha, trocando o motivo da restrição ou sugerindo que qualquer impedimento resulta em processo administrativo. Fique atento a essas nuances e sempre volte à literalidade do texto — é ela que faz a diferença no acerto da questão.

Questões: Aplicabilidade à Permissão para Dirigir e ciclomotor

  1. (Questão Inédita – Método SID) As penalidades previstas na Resolução CONTRAN n° 723/2018 podem ser aplicadas igualmente tanto à Permissão para Dirigir quanto à Autorização para Conduzir Ciclomotor.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O início do processo para a obtenção da CNH definitiva pode ocorrer mesmo antes do término da penalidade de suspensão aplicada ao condutor portador de Permissão para Dirigir.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução estabelece que o condutor com Permissão para Dirigir deve realizar um curso de reciclagem caso tenha sua permissão suspensa.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A norma permite que a não obtenção da CNH por não atender a requisitos estabelecidos leve à abertura de um processo administrativo de suspensão.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O cumprimento de penalidades por infrações enquanto portador de Permissão para Dirigir impede a progressão para a CNH definitiva até que a penalidade se esgote completamente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para um condutor cuja Permissão para Dirigir foi suspensa, a emissão da CNH definitiva pode ser liberada através de efeito suspensivo durante o cumprimento das penalidades.

Respostas: Aplicabilidade à Permissão para Dirigir e ciclomotor

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução 723/2018 estabelece que suas disposições se aplicam, no que couber, a diferentes tipos de documentos de habilitação, reforçando que não há exclusão de nenhum deles nas medidas de controle administrativo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma determina que o reinício do processo de habilitação somente ocorrerá após o cumprimento integral do prazo da penalidade, garantindo que não haja progressão antes da sanção.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A resolução exclui a exigência do curso de reciclagem para o condutor com Permissão para Dirigir, ao contrário do procedimento padrão para a CNH, no caso de penalidades envolvendo a permissão.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O parágrafo da norma afirma que a incapacidade de atender a critérios para a obtenção da CNH não gera penalidade nem a instauração de processo administrativo, diferenciando claramente entre restrições e penalizações.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma é clara em estipular que a aplicação de penalidades suspensivas deve ser cumprida integralmente antes de qualquer avanço no processo de habilitação, evitando o início do processo de obtenção da CNH definitiva.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Mesmo que a CNH seja emitida por efeito suspensivo, o processo para a obtenção definitiva permanecerá bloqueado até que o prazo da penalidade tenha sido totalmente cumprido, conforme estipulado na norma.

    Técnica SID: SCP