Resolução CONTRAN 667/2017: sistemas de sinalização e iluminação veicular

No universo dos concursos públicos, o estudo detalhado de normas que regulam segurança viária assume importância estratégica. A Resolução CONTRAN 667/2017 representa um marco para quem deseja atuar ou ampliar o domínio no segmento de trânsito, especialmente para carreiras policiais e de fiscalização rodoviária.

Ela aborda de maneira minuciosa as características e especificações técnicas exigidas para os sistemas de sinalização e iluminação dos veículos automotores, incluindo desde faróis até lanternas especiais. Para provas de bancas como CEBRASPE, é fundamental compreender não apenas o texto literal, mas também suas aplicações práticas, exceções e proibições.

A seguir, todos os dispositivos relevantes da Resolução serão explicados e organizados conforme a literalidade do texto legal, oferecendo ao candidato um guia seguro para acertar até as pegadinhas mais complexas.

Disposições iniciais e objetivos (arts. 1º e 2º)

Campo de aplicação da resolução

A compreensão precisa do campo de aplicação de uma norma é fundamental para que você não cometa erros ao responder questões de concurso. A Resolução CONTRAN nº 667/2017 deixa bem claro, logo em seu art. 1º, quais veículos estão sujeitos às suas regras. Por isso, atenção máxima à literalidade e à lista de categorias, que costuma ser alvo de pegadinhas de banca.

Note como a norma utiliza o termo “novos saídos de fábrica, nacionais ou importados”. Isso restringe a aplicação às especificações técnicas dos sistemas de sinalização, iluminação e dispositivos desses veículos ao deixarem a linha de montagem, independentemente da origem. Daí a importância de não confundir com veículos usados ou que já estão em circulação há mais tempo.

Art. 1º Esta Resolução estabelece as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, iluminação e seus dispositivos aplicáveis a automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores, ônibus, micro-ônibus, reboques e semirreboques, novos saídos de fábrica, nacionais ou importados.

A leitura atenta do dispositivo revela dois aspectos que podem transformar o sentido na prova. O primeiro é a lista específica dos tipos de veículos: não basta saber “automóveis”, pois a norma diferencia camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores, ônibus, micro-ônibus, reboques e semirreboques. A banca pode trocar um termo ou omitir, exigindo de você a memorização exata.

Outra sutileza está em “novos saídos de fábrica”. Ou seja, a resolução não se dirige, por exemplo, a veículos já usados, independentemente de nacionalidade. Se a questão mencionar veículos usados, a aplicação deste artigo estará equivocada — detalhe que pode fazer toda a diferença na sua resposta.

Repare que a abrangência atinge tanto veículos nacionais quanto importados, desde que sejam novos e saídos de fábrica. Não há diferenciação entre origem, apenas na condição de serem veículos “novos” nessas categorias elencadas.

Agora, vamos detalhar o art. 2º, que complementa o campo de aplicação ao tratar dos dispositivos e anexos obrigatórios. Aqui, é essencial fixar os anexos mencionados e ficar atento à exigência de cumprimento das especificações detalhadas nos anexos. O artigo ainda abre espaço para situações em que dispositivos específicos só se aplicam a determinados veículos ou condições — o que pode ser explorado em questões do estilo “pegadinha”.

Art. 2º Os dispositivos componentes dos sistemas de iluminação e de sinalização veicular devem atender ao estabelecido no Anexo I desta Resolução e nos demais anexos, quando pertinente:

  • Anexo I – Instalação de dispositivos de iluminação e sinalização luminosa.
  • Anexo II – Faróis principais emitindo fachos assimétricos e equipados com lâmpadas de filamento.
  • Anexo III – Faróis de neblina dianteiros.
  • Anexo IV – Lanternas de marcha-a-ré.
  • Anexo V – Lanternas indicadoras de direção.
  • Anexo VI – Lanternas de posição dianteiras e traseiras, lanternas de freio e lanternas delimitadoras traseiras.
  • Anexo VII – Lanterna de iluminação da placa traseira.
  • Anexo VIII – Lanternas de neblina traseiras.
  • Anexo IX – Lanternas de estacionamento.
  • Anexo X – Faróis principais equipados com fonte de luz de descarga de gás.
  • Anexo XI – Fonte de luz para uso em farol de descarga de gás.
  • Anexo XII – Retrorrefletores.
  • Anexo XIII – Lanterna de posição lateral.
  • Anexo XIV – Farol de rodagem diurna.
  • Anexo XV – Lanternas de Sinalização para Veículos Transporte Escolar.
  • Anexo XVI – Especificação de Lanternas especial de emergência de Luz Azul.

Observe a expressão “quando pertinente” no início do artigo. Ela indica que nem todos os dispositivos ou anexos se aplicam a todos os veículos, mas sempre que for o caso, o cumprimento é obrigatório. A lista de anexos funciona como um roteiro de requisitos mínimos e específicos: cada um trata de um equipamento diferente, como faróis de neblina, lanterna de freio, retrorrefletores, etc.

Imagine a situação em que você recebe uma questão perguntando se “todos os veículos listados no art. 1º devem obrigatoriamente possuir todos os dispositivos dos Anexos II a XVI”. O erro, aqui, seria não perceber que a aplicação de cada anexo é “quando pertinente”. Há dispositivos que nem todos os veículos precisam ter. Por isso, a leitura minuciosa das palavras do artigo, principalmente expressões restritivas ou excepcionais, precisa ser treinada.

A expressão “devem atender ao estabelecido no Anexo I desta Resolução e nos demais anexos, quando pertinente” é recorrente em provas. Não se trata apenas de uma sugestão, mas de uma obrigação regulamentar. Quando o anexo é aplicável ao veículo específico, o cumprimento é exigido em sua totalidade.

Repare também como a ordem dos anexos foi definida: cada um deles trata de um ou mais dispositivos, e podem ser cobrados individualmente nas provas. Memorizar cada item facilita na hora de identificar eventuais trocas de termos — por exemplo, citar “Lanterna de iluminação da placa traseira” como constante do Anexo IV (quando, na verdade, é do VII) já basta para a alternativa ser considerada errada.

Em resumo, dominar o campo de aplicação consiste em reconhecer não apenas para quais veículos a Resolução se destina, mas também quais dispositivos, anexos e obrigações técnicas são vinculativas e em que situação. Fazer essa leitura detalhada é o segredo de quem busca aprovação nas principais bancas.

Questões: Campo de aplicação da resolução

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 667/2017 aplica-se a todos os tipos de veículos, sejam eles novos ou usados, nacionais ou importados.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A lista de veículos mencionada na Resolução CONTRAN nº 667/2017 inclui, entre outros, automóveis, caminhões e ônibus, mas não menciona tipos como micro-ônibus ou caminhão trator.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “quando pertinente” na Resolução CONTRAN nº 667/2017 indica que os dispositivos dos anexos não precisam se aplicar a todos os veículos listados no artigo 1º.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Os dispositivos e anexos da Resolução CONTRAN nº 667/2017 são sugestões, e seu cumprimento não é obrigatório para os veículos abrangidos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A aplicação das especificações técnicas para dispositivos de iluminação e sinalização veicular se limita apenas à automóveis e caminhonetes, não abrangendo outros tipos de veículos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O campo de aplicação da Resolução CONTRAN nº 667/2017 é amplo, abrangendo tanto veículos pré-existentes quanto novos que possuam características técnicas específicas descritas nos anexos.
  7. (Questão Inédita – Método SID) Para que os veículos cumpram os requisitos da Resolução CONTRAN nº 667/2017, é necessário que seus dispositivos atendam as especificações contidas no Anexo I e nos demais anexos, sempre que aplicáveis.

Respostas: Campo de aplicação da resolução

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A resolução se aplica apenas a veículos novos, saídos de fábrica, nacionais ou importados, e não inclui veículos usados. Essa restrição deve ser reconhecida para evitar erros na aplicação da norma.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma especifica claramente veículos como caminhonetas, utilitários, micro-ônibus, entre outros. A omissão de qualquer um desses tipos na questão a torna incorreta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma afirma que cada anexo deve ser seguido somente se aplicável ao tipo de veículo específico. Portanto, a interpretação correta requer compreender que não é necessário que todos os dispositivos sejam aplicáveis a todos os veículos.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige que, quando os anexos são aplicáveis, seu cumprimento é obrigatório. Portanto, a noção de que os anexos são meras sugestões é incorreta.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A resolução abrange uma variedade de veículos, incluindo utilitários, caminhões, ônibus e reboques, o que torna a afirmação incorreta.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma aplica-se exclusivamente a veículos novos, ou seja, não se direciona a veículos usados. Isso implica que a abrangência é restrita e não deve ser confundida com veículos que já estão em circulação.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: O cumprimento das especificações dos anexos é uma obrigação que deve ser seguida quando pertinente ao tipo de veículo. Ignorar essa condicionante levaria a erros na aplicação da norma.

    Técnica SID: PJA

Importância da sinalização e iluminação veicular

Antes de analisar como a Resolução CONTRAN nº 667/2017 regula a sinalização e a iluminação em veículos, vale pensar em algo simples: por que esses sistemas recebem tanta atenção do legislador? De cara, lembre-se de que segurança viária depende de cada detalhe, e a visibilidade — tanto para ver quanto para ser visto — está entre os pontos essenciais.

Observe como o texto legal já define, logo nos artigos iniciais, o foco nos requisitos que afetam diretamente a segurança nas vias. Veja abaixo a redação do art. 1º:

Art. 1º Esta Resolução estabelece as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, iluminação e seus dispositivos aplicáveis a automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores, ônibus, micro-ônibus, reboques e semirreboques, novos saídos de fábrica, nacionais ou importados.

Note: o alcance é amplo. Não importa se o veículo é nacional, importado, de passeio, carga ou transporte coletivo. Todas as categorias novas, assim que saem de fábrica, precisam obedecer às mesmas normas de sinalização e iluminação. Nada escapa ao controle quando o tema é segurança das vias públicas.

Agora, repare na estrutura do art. 2º, que aponta o que esses sistemas precisam atender — detalhando que o conteúdo técnico está nos Anexos da Resolução. Veja a literalidade:

Art. 2º Os dispositivos componentes dos sistemas de iluminação e de sinalização veicular devem atender ao estabelecido no Anexo I desta Resolução e nos demais anexos, quando pertinente:

  • Anexo I – Instalação de dispositivos de iluminação e sinalização luminosa.
  • Anexo II – Faróis principais emitindo fachos assimétricos e equipados com lâmpadas de filamento.
  • Anexo III – Faróis de neblina dianteiros.
  • Anexo IV – Lanternas de marcha-a-ré.
  • Anexo V – Lanternas indicadoras de direção.
  • Anexo VI – Lanternas de posição dianteiras e traseiras, lanternas de freio e lanternas delimitadoras traseiras.
  • Anexo VII – Lanterna de iluminação da placa traseira.
  • Anexo VIII – Lanternas de neblina traseiras.
  • Anexo IX – Lanternas de estacionamento.
  • Anexo X – Faróis principais equipados com fonte de luz de descarga de gás.
  • Anexo XI – Fonte de luz para uso em farol de descarga de gás.
  • Anexo XII – Retrorrefletores.
  • Anexo XIII – Lanterna de posição lateral.
  • Anexo XIV – Farol de rodagem diurna.
  • Anexo XV – Lanternas de Sinalização para Veículos Transporte Escolar.
  • Anexo XVI – Especificação de Lanternas especial de emergência de Luz Azul.

Você percebe o detalhe? Cada tipo de dispositivo está mapeado, desde faróis, lanternas, retrorrefletores até lanternas específicas para veículos escolares e sistemas emergenciais que emitem luz azul. O objetivo é fechar todas as brechas onde a falta de visibilidade poderia colocar vidas em risco.

Imagine a cena: uma rodovia à noite, neblina e tráfego pesado. Se cada veículo não exibir as luzes de posição, faróis devidamente regulados e lanternas de direção perfeitamente visíveis, o cenário se transforma em uma situação de alto risco. Por isso, a resolução não traz apenas recomendações: define padrões mínimos obrigatórios.

Repare ainda que a obrigatoriedade recai sobre o uso de dispositivos aprovados, obedecendo critérios definidos nos anexos. Ou seja, não basta colocar qualquer lâmpada — é preciso garantir que cada componente do sistema foi desenhado para cumprir sua função com eficiência e segurança.

Se em provas do tipo CEBRASPE (Cespe), por exemplo, surgir uma afirmação invertendo essa lógica — dizendo que a Resolução “sugere” tais especificações — desconfie: o texto não sugere, ele estabelece. Toda a redação foi construída para garantir que os veículos atendam a requisitos mínimos, com enfoque no rigor técnico.

Outro ponto de destaque está na amplitude dos anexos: a cada item, há uma preocupação técnica específica. Por exemplo, o Anexo IV trata da lanterna de marcha-a-ré; já o Anexo X fala do farol principal com luz de descarga de gás. Isso evita interpretações soltas e orienta fabricantes, importadores e órgãos de fiscalização.

Ao estudar esse trecho, o segredo está em memorizar o caráter obrigatório e abrangente das normas — e não cair em pegadinhas que tentem limitar sua aplicação a apenas alguns veículos, ou classifiquem as especificações como facultativas. Fica claro: a sinalização e a iluminação veicular são pilares da segurança viária, e ninguém está dispensado de segui-las.

§ 1º As lanternas especiais de emergência que emitem luz de cor azul, conforme Anexo XVI, poderão ser utilizadas exclusivamente em veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, quando em efetiva prestação do serviço de urgência e devidamente identificados.

Neste parágrafo, veja a expressão “exclusivamente”: aqui não há margem para subjetividade. Luz azul, segundo o texto, só é permitida nos veículos de emergência devidamente identificados e em situação de prestação de serviço urgente. Nada de flexibilizar ou generalizar o uso — esse é um dos itens mais cobrados em provas práticas e teóricas.

Veja que o conteúdo vai além da função técnica, protegendo a sociedade contra o uso indevido de dispositivos que poderiam causar confusão no trânsito ou até servir de instrumento para atos ilícitos.

Já nos Anexos, cada aspecto recebe tratamento minucioso. Mas, neste bloco, basta ajustar seu foco para duas palavras-chave: “estabelece” e “devem atender”. Reforce que não se trata de um conselho ou sugestão. Há um dever técnico-legal imposto a todos os envolvidos na cadeia automobilística.

Quer reforçar o aprendizado? Pense no seguinte cenário: se um novo caminhão, importado ou nacional, for entregue sem cumprir qualquer um dos requisitos de iluminação e sinalização previstos na Resolução, ele estará em desacordo com a lei — independentemente de prometer que fará adequações no futuro. O cumprimento deve ser imediato, desde o início da circulação.

Por fim, cada candidato precisa, ao interpretar esse bloco, perceber as intenções do legislador: proteger vidas, padronizar tecnologias, melhorar a visibilidade nas vias e coibir abusos no uso de dispositivos. Que tal recapitular? Olhe novamente para as palavras “estabelece”, “abrangente”, “exclusivo” e “obrigatório” — essas são chaves para acertar qualquer questão sobre o tema.

Questões: Importância da sinalização e iluminação veicular

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 667/2017 estabelece normas que devem ser seguidas por todos os veículos novos, independente de sua categoria, visando a segurança viária através da sinalização e iluminação adequadas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo que menciona o uso de lanternas especiais de emergência com luz azul é permissivo, permitindo que qualquer veículo a utilize em situações de emergência.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 667/2017 sugere que as especificações técnicas dos dispositivos de sinalização e iluminação sejam facultativas para fabricantes de veículos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A sinalização e a iluminação veicular são consideradas fundamentais para a segurança viária, pois a visibilidade é um fator crítico para evitar acidentes nas vias.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Anexo I da Resolução estabelece que nenhum dispositivo de sinalização ou iluminação pode ser utilizado nos veículos, independentemente das normas de segurança.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 667/2017 define padrões técnicos para os sistemas de iluminação e sinalização voltados a todos os tipos de veículos, de forma a padronizar as condições de segurança viária.

Respostas: Importância da sinalização e iluminação veicular

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução realmente se aplica a todos os veículos novos, independentemente de serem nacionais ou importados, como meio de assegurar a segurança nas vias através de padrões obrigatórios de sinalização e iluminação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O texto estabelece que a utilização de luz azul é exclusiva para veículos de emergência específicos, não podendo ser aplicada a outros veículos em situações de emergência, confirmando a rigidez na regulamentação.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução estabelece padrões obrigatórios e não sugere, sendo imperativo que todos os dispositivos atendam às especificações definidas, refletindo o caráter obrigatório da norma.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A segurança viária depende significativamente da visibilidade, sendo a sinalização e a iluminação aspectos cruciais para garantir que motoristas e pedestres se vejam e interpretem corretamente as condições de tráfego.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O Anexo I detalha a instalação de dispositivos de sinalização e iluminação, sendo assim a norma regulamenta a utilização e exige cumprimento das especificações para garantir segurança nas vias.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma visa a padronização e segurança, estabelecendo requisitos técnicos que devem ser obedecidos por todos os tipos de veículos, criando um ambiente de tráfego seguro.

    Técnica SID: PJA

Relação com normas internacionais

O início da Resolução CONTRAN nº 667/2017 destaca a preocupação em alinhar a legislação nacional aos padrões internacionais, inclusive mencionando a Convenção de Viena sobre Trânsito Viário e a harmonização prevista pela Política Nacional de Trânsito. A intenção é garantir não só a segurança dos veículos que circulam em território brasileiro, mas também padronizar as exigências técnicas em relação à sinalização e iluminação veicular, promovendo compatibilidade com normas de outros países. Isso é especialmente importante para veículos importados e fabricados no Brasil, pois uniformiza parâmetros e facilita a atuação da autoridade de trânsito.

Observe o destaque explícito à necessidade de harmonização com requisitos internacionais e à referência à Convenção de Viena, um tratado global sobre trânsito viário. Essa conexão é um detalhe-chave em provas objetivas, já que concursos podem explorar a literalidade dessas menções para diferenciar candidatos atentos daqueles que fazem leituras superficiais.

Considerando a necessidade de harmonização dos requisitos nacionais de segurança veicular com requisitos internacionais equivalentes, conforme previsto pela Política Nacional de Trânsito (PNT);

Considerando o disposto na Convenção de Viena sobre Trânsito Viário de 1968, promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981;

Ao reconhecer expressamente a Convenção de Viena, a Resolução integra princípios e padrões que são seguidos por diversos países, facilitando o trânsito de veículos em diferentes jurisdições. Isso significa que as exigências dos dispositivos de sinalização e iluminação em veículos nacionais e importados estão alinhadas com regras adotadas mundialmente, promovendo maior segurança e previsibilidade no trânsito internacional.

O texto também vincula a aceitação de testes e ensaios estrangeiros, e a possibilidade de utilização de certificações internacionais (ONU/UNECE e FMVSS dos EUA) para comprovar a adequação dos sistemas obrigatórios, garantindo flexibilidade e atualização tecnológica. Fique atento a esse ponto: o órgão máximo executivo de trânsito da União pode aceitar resultados de procedimentos internacionais como válidos para atendimento da resolução, trazendo mais dinamismo e aproximando o Brasil de padrões globais.

Art. 6º Serão aceitas inovações tecnológicas, ainda que não contempladas nos requisitos estabelecidos nesta Resolução, desde que sua eficácia seja comprovada através de certificação ou legislação internacional reconhecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 7º Serão aceitos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, para efeito de comprovação do atendimento das exigências desta Resolução, os resultados de testes e ensaios obtidos por procedimentos similares de mesma eficácia, realizados no exterior.

Art. 8º Alternativamente, para comprovação do desempenho dos sistemas obrigatórios de que trata a presente resolução, os resultados de ensaios devem cumprir com os Regulamentos Técnicos das Nações Unidas (ONU/UNECE) ou com as Normas Federais de Segurança dos Veículos Motorizados (FMVSS) dos Estados Unidos, conforme aplicável.

Perceba que a aceitação, pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, de certificações e ensaios internacionais, não é automática: depende do reconhecimento da eficácia do procedimento e é uma alternativa à obrigatoriedade de testes realizados conforme normas exclusivas nacionais. Isso evita o retrabalho e possibilita o uso de tecnologias avançadas que já foram validadas no exterior.

Exemplo prático: imagine que um novo sistema de iluminação em LED, ainda não previsto nos anexos desta resolução, já seja adotado e testado segundo normas da ONU ou FMVSS. Se a eficácia for comprovada por certificação internacional aceita pelo órgão de trânsito brasileiro, esse sistema pode ser autorizado, mesmo sem previsão explícita no texto nacional.

Essas previsões incentivam a inovação e mantêm a legislação em sintonia com os avanços tecnológicos. Atente-se para as expressões “certificação ou legislação internacional reconhecidas”, “procedimentos similares de mesma eficácia, realizados no exterior” e “Regulamentos Técnicos das Nações Unidas (ONU/UNECE) ou com as Normas Federais de Segurança dos Veículos Motorizados (FMVSS) dos Estados Unidos”. São detalhes que costumam ser trocados por palavras semelhantes em questões, exigindo leitura minuciosa.

  • “Reconhecidas” refere-se ao aceite formal do órgão máximo brasileiro.
  • “Procedimentos similares de mesma eficácia” indica que equivalência de resultado técnico é fundamental, não apenas a forma do teste.
  • “Regulamentos ONU/UNECE” e “FMVSS dos EUA” são exemplos claros de padrões aceitos.

Ao estudar esse subtópico, nunca perca de vista o conjunto de referências normativas internacionais presente na Resolução. Esse é um tema com elevado risco de pegadinhas em provas, especialmente em alternativas que trocam os órgãos citados, invertem a lógica do reconhecimento, ou omitem a necessidade de eficácia comprovada.

Questões: Relação com normas internacionais

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 667/2017 menciona que o alinhamento da legislação nacional aos padrões internacionais é essencial para garantir não apenas a segurança dos veículos, mas também a harmonização das exigências técnicas em relação à sinalização e iluminação veicular.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A aceitação de certificações e ensaios internacionais pelo órgão máximo executivo de trânsito da União depende exclusivamente do cumprimento dos regulamentos técnicos estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 667/2017.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 667/2017 permite a utilização de inovações tecnológicas, desde que sua eficácia seja comprovada através de certificação ou legislação internacional reconhecidas pelo órgão de trânsito brasileiro.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 667/2017 estabelece que a realização de testes e ensaios no exterior somente será aceito se obedecerem aos mesmos critérios exigidos para testes realizados no Brasil, independentemente da eficácia demonstrada.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A conexão da Resolução CONTRAN nº 667/2017 com a Convenção de Viena sobre Trânsito Viário é um fator importante que garante a padronização das exigências veiculares em conformidade com normas seguidas em diferentes países.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 667/2017 estabelece que enquanto um novo sistema tecnológico de iluminação ainda não tiver sua eficácia comprovada por certificação internacional reconhecida, não poderá ser utilizado no Brasil, independentemente de inovações tecnológicas já adotadas em outros países.

Respostas: Relação com normas internacionais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução realmente enfatiza a importância do alinhamento com normas internacionais para aumentar a segurança e a padronização das exigências técnicas, promovendo compatibilidade com outras legislações. Isso é crucial para veículos importados e aqueles fabricados no país.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A aceitação das certificações e ensaios internacionais não é automática e depende do reconhecimento da eficácia do procedimento, além da equivalência de resultados técnicos, conforme estabelecido na Resolução.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que inovações podem ser aceitas se forem abrangidas por certificações ou legislações internacionais reconhecidas, permitindo a atualização tecnológica na legislação de trânsito.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução aceita resultados de testes internacionais desde que comprovem eficácia similar, não obrigando a repetição dos testes sob os critérios brasileiros, o que pode evitar retrabalho.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O reconhecimento da Convenção de Viena na Resolução é fundamental para garantir compatibilidade e segurança, favorecendo o trânsito internacional de veículos e a aceitação de regulamentações correlatas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma permite a aceitação de inovações mesmo que não previstas, desde que sejam comprovadas por certificação internacional, garantindo flexibilidade e estímulo à inovação tecnológica no Brasil.

    Técnica SID: PJA

Anexos técnicos e especificações obrigatórias (art. 2º e incisos)

Anexo I: Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa

O Anexo I da Resolução 667/2017 do CONTRAN traz regras detalhadas para a instalação dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa obrigatórios em veículos. Esse anexo serve como um roteiro técnico e legal para fabricantes, importadores, órgãos fiscalizadores e profissionais de trânsito. Ler cada disposição com cautela é fundamental para evitar pequenos erros, especialmente diante de questões que troquem palavras ou omitam exceções.

Atenção total aos termos específicos. Note que há uma divisão de dispositivos, exigências de montagem e descrições de posicionamento, quantidade mínima e máxima, prescrições fotométricas e peculiaridades técnicas. Exatamente por isso as bancas aproveitam para formular pegadinhas: basta inverter um termo ou quantidade para comprometer a resposta.

1. GENERALIDADES
1.1. Os dispositivos luminosos obrigatórios são os seguintes:
a) Faróis principais dianteiros
b) Lanternas de posição dianteiras
c) Lanternas de posição traseiras
d) Lanternas de freio
e) Lanternas indicadoras de direção dianteiras e traseiras
f) Lanterna de iluminação da placa traseira
g) Lanternas delimitadoras dianteiras e traseiras
h) Lanternas de marcha à ré
i) Retrorrefletores
j) Lanternas de sinalização lateral
k) Lanterna de rodagem diurna
l) Lanterna de neblina dianteira e traseira
m) Lanterna de estacionamento
n) Lanterna de sinalização especial de emergência azul

Aqui está o coração da regulamentação: todos os dispositivos listados são obrigatórios, a depender do tipo e categoria do veículo. Repare que a lanterna de rodagem diurna (k) e as de sinalização especial de emergência azul (n) têm regras e exceções específicas em outros artigos e incisos.

Observe que cada item representa muito mais do que apenas uma lâmpada – são sistemas inteiros, com funcionamento, posicionamento e requisitos próprios. Você consegue visualizar, por exemplo, a diferença entre lanterna de freio e lanterna de posição traseira? Em provas, essas distinções fazem toda a diferença.

1.2. A quantidade, cor, localização, área iluminada, intensidade luminosa, tipo de fonte de luz, fonte de energia, prescrição funcional e demais características dos dispositivos obrigatórios mencionados em 1.1, bem como dos dispositivos opcionais ou facultativos, são estabelecidos neste Anexo e em Anexos específicos.

Lembre sempre deste comando: não adianta saber só “o que” é obrigatório, mas sim “como, onde e quantos”. O Anexo I, além de listar os dispositivos, direciona você a detalhes presentes em outros anexos da própria resolução. Ignorar esse aspecto pode gerar confusão na resolução de questões.

1.3. É vedado o funcionamento simultâneo de mais de oito faróis dianteiros, independentemente de suas finalidades.

Essa limitação é um clássico em provas objetivas. Muitas vezes a banca questiona se aparelhos auxiliares – como faróis de milha ou de neblina – entram nessa contagem. Sim, entram. O limite é claro: máximo de oito faróis dianteiros funcionando ao mesmo tempo, seja qual for sua função específica.

1.4. É proibida a instalação de dispositivo ou equipamento luminoso adicional que não esteja previsto neste Anexo.

Aqui mora outra armadilha: “Ah, posso instalar uma luz de LED para enfeitar?”. A resposta, segundo o texto legal, é negativa. Qualquer acréscimo luminoso fora do previsto é proibido, salvo inovações tecnológicas expressamente homologadas, como permitido em artigos específicos.

1.5. O emprego dos dispositivos e equipamentos luminosos previstos neste Anexo deve obedecer à legislação e normas técnicas brasileiras ou, na inexistência destas, às normas internacionais reconhecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Repare na abertura para normas técnicas internacionais. O texto permite o uso de regulamentações de órgãos como a ONU/UNECE ou FMVSS, mas apenas quando não há norma brasileira correspondente. Aqui, detalhes importam: normas estrangeiras só são aceitas de forma subsidiária.

1.6. A identificação, localização e formas de utilização correta dos dispositivos luminosos deverão constar obrigatoriamente no manual do veículo.

Esse item pode passar despercebido, mas é exigência expressa: o manual do veículo deve trazer informações claras sobre identificação, localização e uso correto de cada dispositivo luminoso obrigatório. Uma dúvida frequente: “Se o manual não trouxer essas informações, e o veículo estiver regular de fábrica, posso ser multado?” O risco existe, pois a obrigatoriedade é legal.

1.7. É proibida a aplicação de pinturas, películas, adesivos ou qualquer outro material não original do fabricante nos dispositivos luminosos do veículo.

Pense naquele motorista que aplica um “filme” escuro na lanterna ou um adesivo colorido sobre os faróis. A norma é absoluta: qualquer material que não seja original do fabricante nos dispositivos é proibido. Isso vale para qualquer item listado no Anexo I.

Esse detalhe aparece bastante em exames: basta trocar “proibida” por “permitida mediante autorização” para tornar a alternativa falsa. Fique atento.

1.8. É proibida a substituição de lâmpadas por outras de potência ou tecnologia diferentes da original do fabricante.

Aqui está um ponto bastante cobrado. Imagina trocar a lâmpada standard por uma LED de mesma voltagem? A resposta do CONTRAN é: proibido, se não for a tecnologia de fábrica. Potência e tecnologia seguem o padrão original estabelecido pelo fabricante, sem exceções.

1.9. As inovações tecnológicas relativas aos dispositivos luminosos, ainda que não contempladas nos requisitos estabelecidos neste Anexo, poderão ser aceitas desde que sua eficácia seja comprovada e reconhecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

A norma abre espaço para tecnologias futuras ou não previstas. “Posso instalar um novo tipo de sistema luminoso não listado, se for aprovado internacionalmente?” Sim, desde que haja comprovação de eficácia e reconhecimento formal pelo órgão de trânsito competente.

1.10. O uso de luzes estroboscópicas é vedado, exceto nos veículos previstos no art. 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro.

Apareceu uma exceção valiosa. As luzes estroboscópicas – aquelas que piscam intermitentemente – só estão autorizadas para veículos especificados no art. 29, VII, do CTB (ex: viaturas de polícia, ambulâncias em emergência etc.). Todos os demais não podem utilizá-las em hipótese alguma.

1.11. A cor da luz emitida, a área de iluminação, a intensidade, a distribuição, o tipo de lâmpada ou fonte luminosa e demais especificações técnicas obedecerão às normas estabelecidas para cada dispositivo nos itens específicos deste Anexo e nos Anexos correspondentes.

Cada detalhe técnico conta. Ao estudar para concursos, não basta saber que “há uma lanterna lateral”, mas é crucial saber a cor exigida, a área de iluminação permitida, o tipo de lâmpada aceita etc. Tudo conforme o detalhamento nos itens do Anexo e suas ramificações.

1.12. Os dispositivos de iluminação e sinalização luminosa destinados exclusivamente ao transporte escolar e à emergência devem atender, além do disposto neste Anexo, às especificações adicionais constantes dos Anexos XV e XVI.

Veículos de transporte escolar ou em emergência seguem regras diferenciadas, além das já vistas anteriormente. Não se esqueça: para esses casos, consulte sempre os Anexos XV e XVI para conferir exigências suplementares.

  • Compare com atenção dispositivos obrigatórios x opcionais: em caso de dúvida, localize sempre a quantidade, tecnologia e posicionamento exigidos pelo Anexo I.
  • Nunca presuma que acréscimos ou substituições tecnológicas estão liberados sem a autorização expressa do órgão competente – essa é uma pegadinha clássica.
  • Leia sempre até o fim cada tópico do Anexo, pois bancas criam questões “SCP” (Substituição Crítica de Palavras) mudando de “obrigatório” para “facultativo”, ou trocando “proibido” por “permitido”.

Dominar o Anexo I exige atenção detalhada ao texto literal e seu vocabulário técnico. Pratique a leitura comparada e treine identificar pequenas variações – isso fará toda a diferença nos concursos!

Questões: Anexo I: Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os dispositivos de iluminação e sinalização luminosa obrigatórios em veículos incluem faróis principais dianteiros e lanternas de posição traseiras, conforme indicado pela regulamentação pertinente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A limitação do funcionamento simultâneo de dispositivos luminosos permite que até dez faróis principais estejam acesos ao mesmo tempo, independentemente de suas finalidades.
  3. (Questão Inédita – Método SID) É autorizado o funcionamento de dispositivos de sinalização luminosa não previstos diretamente no Anexo I, desde que atendam às normas técnicas vigentes.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O manual do veículo deve conter informações sobre a identificação, localização e formas de utilização correta dos dispositivos luminosos obrigatórios, conforme exige a regulamentação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As lâmpadas utilizadas em dispositivos luminosos podem ser substituídas por modelos de tecnologia diferente desde que a potência permaneça a mesma.
  6. (Questão Inédita – Método SID) É permitido o uso de luzes estroboscópicas em qualquer tipo de veículo, independentemente de sua configuração ou finalidade, segundo as regras estabelecidas pela norma.

Respostas: Anexo I: Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a regulamentação lista explicitamente esses dispositivos como obrigatórios para determinados tipos e categorias de veículos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é falsa, pois a norma estabelece claramente que é vedado o funcionamento simultâneo de mais de oito faróis dianteiros, independentemente de suas finalidades.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois a norma proíbe a instalação de dispositivos luminosos adicionais que não estejam previstos no Anexo I, exceto inovações tecnológicas que sejam homologadas.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão está correta, uma vez que a norma estabelece que essa informação deve ser obrigatoriamente incluída no manual do veículo.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é falsa, pois a norma proíbe a substituição de lâmpadas por outras de potência ou tecnologia diferentes da original do fabricante.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma é clara ao vedar o uso de luzes estroboscópicas, exceto para veículos específicos designados pela legislação, como viaturas de emergência.

    Técnica SID: PJA

Anexos II a XVI: faróis, lanternas e retrorrefletores

A Resolução 667/2017 do CONTRAN determina que todos os dispositivos de iluminação e sinalização veicular devem seguir as especificações técnicas estabelecidas nos Anexos II a XVI. Cada um desses anexos trata de um componente específico — como faróis principais, lanternas de neblina ou retrorrefletores — detalhando a instalação, funcionamento e exigências de cada dispositivo para garantir a segurança dos veículos nas vias públicas.

Ao ler a lista de anexos estabelecida pelo art. 2º da Resolução, preste muita atenção à precisão dos nomes, à destinação dos dispositivos e à organização dos temas de cada anexo. Em questões de concurso, muitas vezes se altera ou inverte o conteúdo de cada item, testando se você realmente captou qual anexo regula cada luz, lanterna ou retrorrefletor. Vamos conferir o texto literal exigido e, em seguida, analisar sua importância.

Art. 2º Os dispositivos componentes dos sistemas de iluminação e de sinalização veicular devem atender ao estabelecido no Anexo I desta Resolução e nos demais anexos, quando pertinente:

Anexo I – Instalação de dispositivos de iluminação e sinalização luminosa.

Anexo II – Faróis principais emitindo fachos assimétricos e equipados com lâmpadas de filamento.

Anexo III – Faróis de neblina dianteiros.

Anexo IV – Lanternas de marcha-a-ré.

Anexo V – Lanternas indicadoras de direção.

Anexo VI – Lanternas de posição dianteiras e traseiras, lanternas de freio e lanternas delimitadoras traseiras.

Anexo VII – Lanterna de iluminação da placa traseira.

Anexo VIII – Lanternas de neblina traseiras.

Anexo IX – Lanternas de estacionamento.

Anexo X – Faróis principais equipados com fonte de luz de descarga de gás.

Anexo XI – Fonte de luz para uso em farol de descarga de gás.

Anexo XII – Retrorrefletores.

Anexo XIII – Lanterna de posição lateral.

Anexo XIV – Farol de rodagem diurna.

Anexo XV – Lanternas de Sinalização para Veículos Transporte Escolar.

Anexo XVI – Especificação de Lanternas especial de emergência de Luz Azul.

Observe que o artigo apresenta, de maneira detalhada, o que cada anexo regulamenta. Esse esquema exige do candidato atenção à literalidade, pois é muito comum que questões de prova troquem, por exemplo, a posição (dianteiro/traseiro) dos faróis e lanternas, ou misturem dispositivos entre anexos.

Vamos explorar alguns exemplos práticos que ajudam a compreender a redação da norma e evitar armadilhas: Faróis principais emitindo fachos assimétricos com lâmpadas de filamento pertencem ao Anexo II, enquanto faróis principais que usam fonte de luz de descarga de gás são tratados no Anexo X, e sua fonte de luz está especificada separadamente no Anexo XI. Isso mostra a necessidade de saber diferenciar tecnologia de iluminação e localização do dispositivo.

A lanterna de iluminação da placa traseira consta no Anexo VII, uma informação que costuma ser cobrada justamente pela relação de localização: muitas provas testam se o candidato confunde lanterna dianteira com a de placa traseira, utilizando técnicas como a SCP (Substituição Crítica de Palavras) do Método SID para tentar induzir ao erro.

Outro ponto recorrente diz respeito às lanternas de neblina: o Anexo III regula as dianteiras, enquanto o Anexo VIII trata das traseiras. Já as lanternas indicadoras de direção merecem destaque, pois estão isoladas no Anexo V. E, para transporte escolar, há um anexo específico (Anexo XV), o que reforça o cuidado que a legislação tem com veículos que transportam crianças e adolescentes.

Repare ainda na existência do Anexo XII, que é dedicado exclusivamente aos retrorrefletores, itens essenciais para visibilidade noturna. Além disso, o Anexo XIII traz regras para lanterna de posição lateral, reforçando que não basta instalar qualquer luz; é preciso observar normas quanto à localização e à cor prescrita no regulamento.

O Anexo XVI trata de um ponto muito importante: as lanternas especiais de emergência de luz azul. Esse recurso é exclusividade, cabendo somente para veículos de socorro de incêndio, salvamento, polícia, fiscalização, operação de trânsito e ambulâncias devidamente identificadas e em serviço. Uma pegadinha comum em prova é afirmar que qualquer veículo de emergência pode utilizar esse tipo de lanterna a qualquer tempo, o que não é correto — verifique sempre o artigo seguinte e seu parágrafo especial.

Sabendo diferenciar e associar corretamente cada anexo a seu sistema correspondente, você ganha segurança para responder questões que tentam provocar confusão, seja com troca de nomes, inversão de localização ou generalização do uso de determinados dispositivos.

Faça o exercício mental de visualizar cada item do veículo enquanto lê a lista acima, associando o nome técnico com sua posição e função. Olhos atentos aos termos como “fachos assimétricos”, “filamento”, “descarga de gás”, “lanterna lateral”, e “lanternas delimitadoras”, além das aplicações especiais de iluminação para transporte escolar e veículos de emergência.

Para recapitular, identificar corretamente as divisões dos anexos é parte do domínio normativo: não é suficiente apenas saber que existe uma regra — é essencial saber exatamente qual anexo trata de qual item. Uma dica prática é listar em folhas de revisão: de um lado, escreva o nome do dispositivo e, do outro, o número e título do anexo correspondente. Assim, fortalece-se a memória visual e se evita cair em pegadinhas de prova.

Pense que cada anexo é um “capítulo técnico” específico: faróis principais (II e X), faróis e lanternas de neblina (III e VIII), lanternas de marcha-a-ré (IV), de direção (V), de posição e de freio (VI), de placa (VII), de estacionamento (IX), de posição lateral (XIII), de rodagem diurna (XIV), para transporte escolar (XV), de emergência azul (XVI) e os retrorrefletores (XII). Com esse mapa mental, sua leitura se torna mais eficiente e segura para qualquer prova de concursos públicos.

Questões: Anexos II a XVI: faróis, lanternas e retrorrefletores

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 667/2017 do CONTRAN estabelece que as lanternas de neblina dianteiras estão regulamentadas no Anexo VII.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Anexo X da Resolução contempla faróis principais que utilizam lâmpadas de filamento.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As lanternas de sinalização para veículos de transporte escolar são tratadas no Anexo XV da Resolução 667/2017 do CONTRAN.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Anexo XII da Resolução 667/2017 é dedicado exclusivamente aos retrorrefletores, que são fundamentais para a visibilidade noturna de veículos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Anexo VIII trata das lanternas de neblina dianteiras e o Anexo III regula as lanternas de neblina traseiras.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 667/2017 do CONTRAN especifica que qualquer veículo de emergência pode utilizar lanternas especiais de emergência de luz azul a qualquer tempo.
  7. (Questão Inédita – Método SID) O Anexo III regula a instalação e funcionamento das lanternas indicadoras de direção.

Respostas: Anexos II a XVI: faróis, lanternas e retrorrefletores

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: As lanternas de neblina dianteiras estão regulamentadas no Anexo III, enquanto o Anexo VII destina-se à lanterna de iluminação da placa traseira. Essa diferença é crucial para garantir a correta utilização e instalação dos dispositivos de sinalização.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O Anexo X é dedicado a faróis principais equipados com fonte de luz de descarga de gás, ao passo que o Anexo II regula os faróis principais com lâmpadas de filamento. Este detalhe é importante para a correta identificação dos dispositivos e suas tecnologias.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O Anexo XV é realmente destinado às lanternas de sinalização para veículos de transporte escolar, refletindo a preocupação normativa com a segurança durante o transporte de crianças e adolescentes.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O Anexo XII aborda especificamente os retrorrefletores, dispositivos essenciais para garantir a percepção de veículos em situações de baixa luminosidade, sendo vital em termos de segurança viária.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O Anexo VIII é dedicado às lanternas de neblina traseiras, enquanto o Anexo III regula as lanternas de neblina dianteiras. A troca das posições pode levar a confusões que impactam na segurança do trânsito.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O uso de lanternas especiais de emergência de luz azul é restrito a veículos de socorro, como ambulâncias, policiais e de fiscalização, e deve estar devidamente identificado e em serviço. Essa precisa regulamentação visa evitar abusos no uso desse tipo de sinalização.

    Técnica SID: SCP

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: As lanternas indicadoras de direção são especificamente tratadas no Anexo V, enquanto o Anexo III refere-se às lanternas de neblina dianteiras. Essa distinção é fundamental para a correta sinalização e conformidade com a normatização veicular.

    Técnica SID: PJA

Limites e exigências específicas

Para compreender a Resolução CONTRAN nº 667/2017, é fundamental observar os limites e exigências impostas aos dispositivos de sinalização e iluminação dos veículos. O art. 2º é o núcleo desse tema, pois relaciona, de forma expressa, quais sistemas e dispositivos são obrigatórios e detalha os anexos técnicos que devem ser seguidos. Cada um desses anexos regula um tipo específico de componente, como faróis, lanternas, retrorrefletores e outros itens essenciais para a segurança veicular.

Os dispositivos precisam atender não apenas à existência física no veículo, mas também à forma de instalação, composição, funcionamento e até à tecnologia utilizada. Veja no dispositivo a seguir como a literalidade do texto é exigente e como cada palavra importa muito em concursos:

Art. 2º Os dispositivos componentes dos sistemas de iluminação e de sinalização veicular devem atender ao estabelecido no Anexo I desta Resolução e nos demais anexos, quando pertinente:

  • Anexo I – Instalação de dispositivos de iluminação e sinalização luminosa.
  • Anexo II – Faróis principais emitindo fachos assimétricos e equipados com lâmpadas de filamento.
  • Anexo III – Faróis de neblina dianteiros.
  • Anexo IV – Lanternas de marcha-a-ré.
  • Anexo V – Lanternas indicadoras de direção.
  • Anexo VI – Lanternas de posição dianteiras e traseiras, lanternas de freio e lanternas delimitadoras traseiras.
  • Anexo VII – Lanterna de iluminação da placa traseira.
  • Anexo VIII – Lanternas de neblina traseiras.
  • Anexo IX – Lanternas de estacionamento.
  • Anexo X – Faróis principais equipados com fonte de luz de descarga de gás.
  • Anexo XI – Fonte de luz para uso em farol de descarga de gás.
  • Anexo XII – Retrorrefletores.
  • Anexo XIII – Lanterna de posição lateral.
  • Anexo XIV – Farol de rodagem diurna.
  • Anexo XV – Lanternas de Sinalização para Veículos Transporte Escolar.
  • Anexo XVI – Especificação de Lanternas especial de emergência de Luz Azul.

Cada anexo detalha critérios técnicos, como dimensões, quantidade, cor, localização e até mesmo a intensidade de luz emitida. Atenção: são obrigações técnicas que, se descumpridas, tornam o veículo irregular para fins de trânsito.

Além do rol de anexos, o art. 2º traz limites específicos em seus parágrafos. Nessas exceções e proibições é que muitos candidatos erram, pois pequenas palavras mudam totalmente o sentido. Veja como a Resolução restringe o uso de luzes especiais, limita a quantidade máxima de faróis e proíbe alterações não autorizadas nos acessórios originais do fabricante:

§ 1º As lanternas especiais de emergência que emitem luz de cor azul, conforme Anexo XVI, poderão ser utilizadas exclusivamente em veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, quando em efetiva prestação do serviço de urgência e devidamente identificados.

Observe: a expressão “exclusivamente” significa que nenhum outro tipo de veículo pode usar essa lanterna azul. Além disso, não basta ser ambulância, viatura policial ou de fiscalização: é preciso estar identificado e em efetiva prestação do serviço de urgência. Veja como é detalhista.

§ 2º Ficam limitados a instalação e o funcionamento simultâneo de no máximo 8 (oito) faróis, independentemente de suas finalidades

Esse limite é objetivo: o veículo não pode ter mais de oito faróis funcionando ao mesmo tempo, seja para iluminação, farol de neblina, farol auxiliar, entre outros. Repare: a limitação se refere ao funcionamento simultâneo. Exemplo prático: um caminhão com nove faróis pode estar regular se apenas oito funcionarem ao mesmo tempo. Fique atento à possibilidade de pegadinhas em provas, como perguntar sobre a soma de todos os faróis instalados (e não apenas os ligados simultaneamente).

§ 3º A identificação, localização e forma correta de utilização dos dispositivos luminosos deverão constar no manual do veículo.

Isso garante que o usuário tenha acesso à informação oficial sobre como e quando usar cada luz. Questão comum de concurso: é obrigatório que essa informação venha descrita no manual, não em etiquetas ou fichas separadas.

§ 4º É proibida a colocação de adesivos, pinturas, películas ou qualquer outro material que não seja original do fabricante nos dispositivos dos sistemas de iluminação ou sinalização de veículos.

Aqui, a preocupação é com qualquer alteração, mesmo que pequena, que possa comprometer a eficiência ou distorcer a função dos dispositivos luminosos do carro. Não importa a quantidade ou o tipo de material: se não for original do fabricante, é proibido.

§ 5º É proibida a substituição de lâmpadas dos sistemas de iluminação ou sinalização de veículos por outras de potência ou tecnologia que não seja original do fabricante.

Repare que a proibição se refere tanto à potência quanto à tecnologia. Trocar uma lâmpada halógena original por uma de LED, se não for a especificação de fábrica, gera infração. Essa é uma das infrações mais comuns e facilmente observada em fiscalizações.

§ 6º É vedada a instalação de dispositivo ou equipamento adicional luminoso não previsto no sistema de sinalização e iluminação veicular estabelecido nesta resolução.

Nenhum equipamento “extra”, como luzes decorativas, luz neon ou faróis avulsos, pode ser instalado, exceto se estiver expressamente previsto. Atenção: mesmo que a luz seja de cor permitida, se não for prevista na resolução, é proibida.

§ 7º É vedado o uso de luzes estroboscópicas, exceto em veículo previsto no art. 29, inciso VII, do CTB.

Aqui vemos uma exceção importante: a luz estroboscópica (piscante, brilhante, geralmente azul ou vermelha) só pode ser usada em veículos autorizados pelo art. 29, VII do Código de Trânsito Brasileiro, normalmente veículos de emergência, polícia e similares.

Esses limites e proibições são temas clássicos em questões de múltipla escolha. Pegadinhas costumam trocar palavras-chave como “exclusivamente” por “preferencialmente”, ou ampliar permissões, mas a Resolução é clara: a regra é restritiva, não flexível.

Muito cuidado com “detalhes”: colocar película ou trocar a cor das lanternas já configura infração. Trocar a lâmpada original por LED, mesmo que ache mais “bonito” ou “potente”, também. E se a modificação não está prevista em anexo técnico daquela resolução, ela é proibida.

Por fim, lembre-se de identificar sempre o caráter cumulativo das vedações: não pode instalar, não pode acoplar, não pode modificar. A regra é clara para proteger tanto quem dirige quanto terceiros, padronizando a sinalização de todos os veículos.

Questões: Limites e exigências específicas

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os dispositivos de sinalização e iluminação veicular devem ser instalados de acordo com especificações técnicas, contemplando não apenas a presença dos equipamentos, mas também a forma de instalação e a tecnologia empregada.
  2. (Questão Inédita – Método SID) É permitido que veículos fabricados com dispositivos de sinalização e iluminação possam ter seus componentes substituídos por tecnologias não originais do fabricante, desde que as novas tecnologias sejam de instalação segura.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução estabelece que uma lanterna especial de emergência com luz azul pode ser utilizada por qualquer veículo quando estiver removível e em situação de urgência.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O número máximo de faróis permitidos para funcionamento simultâneo em um veículo, independente da sua finalidade, é de oito, conforme a Resolução CONTRAN 667/2017.
  5. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Resolução, a modificação dos dispositivos de iluminação e sinalização veicular por adesivos ou películas não originais do fabricante é permitida desde que não interfira na sua funcionalidade.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 667/2017 exige que as informações sobre a identificação e a forma de uso dos dispositivos luminosos estejam claramente descritas no manual do veículo.

Respostas: Limites e exigências específicas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a Resolução CONTRAN 667/2017 estabelece exigências claras sobre a instalação e tecnologia dos dispositivos de sinalização e iluminação, enfatizando que devem atender aos critérios específicos indicados nos anexos técnicos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A substituição de lâmpadas e outros componentes por tecnologias não originais é expressamente proibida pela Resolução, visando garantir a segurança e o funcionamento correto do sistema de sinalização e iluminação veicular.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está incorreta, uma vez que a utilização da lanterna azul é restrita exclusivamente a veículos de emergência identificados e em efetiva prestação de serviços urgentes, conforme detalhamento da Resolução.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A resposta está correta, pois a Resolução determina um limite claro de no máximo oito faróis funcionando ao mesmo tempo, independentemente de sua finalidade, contribuindo assim para a padronização e segurança viária.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é errada, pois a Resolução proíbe a colocação de qualquer material que não seja original do fabricante nos dispositivos, independentemente de sua interferência na funcionalidade.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, visto que a Resolução determina que tais informações devem constar no manual do veículo, garantindo o correto uso dos dispositivos de sinalização e iluminação.

    Técnica SID: SCP

Restrições, proibições e critérios de instalação (arts. 2º, §§1º a 7º)

Limite de faróis e uso simultâneo

A Resolução 667/2017 do CONTRAN apresenta normas detalhadas sobre instalações, funcionamento e restrições dos dispositivos luminosos nos veículos novos, nacionais ou importados. Esse cuidado tem motivação clara: garantir segurança viária, evitar ofuscamentos e prevenir excessos na instalação de luzes, que podem confundir outros motoristas e comprometer a circulação segura.

No contexto do art. 2º e seus parágrafos, um dos pontos mais questionados em provas de concursos e essencial para agentes da fiscalização rodoviária é o limite máximo para a instalação e funcionamento simultâneo de faróis. Este critério aparece na legislação como regra objetiva, sem margem para interpretação alternativa. Ou seja: o número fixado na norma deve ser seguido rigorosamente.

§ 2º Ficam limitados a instalação e o funcionamento simultâneo de no máximo 8 (oito) faróis, independentemente de suas finalidades

Você percebe o detalhe que faz diferença aqui? A restrição não depende do tipo ou da finalidade do farol. A expressão “independentemente de suas finalidades” significa que, mesmo se o veículo contar com farol baixo, alto, de milha, de neblina ou auxiliares, o total instalado e podendo funcionar ao mesmo tempo não pode superar oito. Um pequeno deslize como considerar tipos diferentes à parte pode levar à interpretação errada e resultar em erro na resposta em provas do tipo CEBRASPE, muito exigentes na literalidade.

Vale destacar ainda que essa limitação se refere tanto à quantidade instalada quanto àquela efetivamente em funcionamento ao mesmo tempo. Imagine um veículo com dez faróis, mas que só funcionam sete ao mesmo tempo: seria regular quanto ao funcionamento simultâneo, mas irregular na quantidade instalada. Por isso, a leitura das bancas tende a considerar qualquer cenário onde esses limites sejam extrapolados como infração à Resolução.

Dentro da mesma linha de raciocínio, lembre que o limite legal existe justamente para evitar excesso de iluminação, que pode atrapalhar motoristas, pedestres e até equipes de fiscalização em serviço. É comum encontrar em provas questões buscando saber se o candidato sabe a diferença entre total de faróis instalados e o número permitido em funcionamento ao mesmo tempo.

Fica atento ao fato de que exceções não aparecem neste parágrafo — não há previsão para veículos de uso especial ou situações de emergência no texto citado. O número oito é absoluto aqui.

§ 7º É vedado o uso de luzes estroboscópicas, exceto em veículo previsto no art. 29, inciso VII, do CTB.

Observe a importância da literalidade: a vedação ao uso de luzes estroboscópicas é a regra, salvo exceção explícita, relacionada a um artigo específico do Código de Trânsito Brasileiro. Para que um veículo utilize esse recurso, deve obrigatoriamente estar enquadrado entre os autorizados por lei — como viaturas de polícia, ambulâncias e veículos de socorro de incêndio e salvamento, nos parâmetros previstos pelo CTB.

Repare que o texto legal não permite interpretações ampliativas. Apenas os veículos determinados pelo art. 29, inciso VII do CTB podem usar luz estroboscópica, e nunca por outra justificativa. Nas bancas, trocar a referência legal (por exemplo, mencionar outro artigo do CTB ou ampliar para veículos não previstos) costuma ser uma pegadinha clássica.

Essas regras quanto à quantidade máxima de faróis e uso de luzes especiais formam um dos pilares do controle técnico sobre a iluminação veicular. O candidato que domina esses limites, com atenção ao texto exato da norma, desenvolve uma leitura técnica que resiste a eventuais questões-pegadinha — lembrando sempre que prova objetiva costuma cobrar justamente esses detalhes.

Questões: Limite de faróis e uso simultâneo

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 667/2017 do CONTRAN estabelece que a instalação e o funcionamento simultâneo de faróis em veículos não deve ultrapassar o limite de 8 (oito) faróis, independentemente da finalidade de cada um.
  2. (Questão Inédita – Método SID) É permitido o funcionamento de até 7 faróis ao mesmo tempo, mesmo que o veículo possua 10 faróis instalados, desde que não exceda o número máximo estabelecido pela norma.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 667/2017 autoriza o uso de luzes estroboscópicas em qualquer tipo de veículo que desejar, desconsiderando as restrições estabelecidas para determinados veículos no Código de Trânsito Brasileiro.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O limite máximo de 8 faróis a serem instalados em um veículo é uma regra que contempla exceções para veículos de emergência na Resolução 667/2017 do CONTRAN.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Em relação ao funcionamento simultâneo de faróis, a Resolução 667/2017 permite que, caso o veículo tenha apenas faróis de neblina, o número permitido seja maior que 8.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Se um veículo de passeio estiver equipado com 8 faróis, sendo 4 de milha e 4 auxiliares, está em conformidade com a Resolução 667/2017 do CONTRAN.

Respostas: Limite de faróis e uso simultâneo

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma é clara ao fixar o limite absoluto de 8 faróis, sem considerar a finalidade de cada um. Essa literalidade é fundamental para a aplicação da norma e para evitar confusões durante a fiscalização.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma impõe que tanto a quantidade de faróis instalados quanto o número que pode funcionar simultaneamente deve respeitar o limite de 8. Um veículo que possui 10 faróis, portanto, não estaria em conformidade.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A normativa estabelece que o uso de luzes estroboscópicas é proibido, exceto para veículos específicos, como viaturas de polícia e ambulâncias, conforme mencionado na legislação. Não há abertura para interpretações amplas.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: No contexto da norma, não há exceções para veículos de emergência. O limite de 8 faróis é absoluto e aplica-se igualmente a todos os veículos, independentemente de sua finalidade.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma não faz distinção entre o tipo de farol; todos devem ser considerados no cálculo do limite máximo de 8 faróis. A categorias de faróis não altera a quantidade máxima permitida em funcionamento.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma do CONTRAN permite até 8 faróis, independentemente de sua finalidade. Portanto, a instalação de 8 faróis, mesmo com diferentes funções, está conforme a legislação.

    Técnica SID: PJA

Proibição de mudanças não originais

Um dos pontos essenciais trazidos pela Resolução 667/2017 do CONTRAN é a vedação expressa a alterações ou adaptações nos sistemas de sinalização e iluminação dos veículos que não tenham origem no fabricante. Assim, modificações por conta própria, ainda que pareçam inofensivas, podem configurar infração e trazer complicações legais. Acompanhe as regras detalhadas estabelecidas para esse tema.

O foco da norma é proteger a integridade dos dispositivos de iluminação e sinalização veicular, mantendo as características originais exigidas pelo órgão competente e garantindo a segurança no trânsito. O texto legal trata, especificamente, da proibição de película, adesivo, pintura, lâmpada ou mesmo de dispositivos adicionais luminosos que não sejam os previstos pelo sistema original do veículo.

§ 4º É proibida a colocação de adesivos, pinturas, películas ou qualquer outro material que não seja original do fabricante nos dispositivos dos sistemas de iluminação ou sinalização de veículos.

Esse parágrafo deixa claro que não é permitido colocar qualquer material estranho, como adesivos escurecedores, películas coloridas ou pinturas sobre faróis, lanternas e outros componentes similares, a menos que seja exatamente aquele fornecido pelo fabricante do veículo de fábrica. Você percebe como qualquer detalhe que altere a aparência ou desempenho do equipamento pode gerar uma irregularidade?

§ 5º É proibida a substituição de lâmpadas dos sistemas de iluminação ou sinalização de veículos por outras de potência ou tecnologia que não seja original do fabricante.

Nesse ponto, a norma é ainda mais direta: trocar as lâmpadas originais por opções de maior potência, LED não homologado, xenon ou qualquer outra tecnologia diferente daquela aprovada para o modelo pode ser enquadrado como infração. Imagine um veículo que recebe lâmpadas mais fortes do que as de fábrica — mesmo que pareça uma melhoria, estará em desacordo com o regulamento.

§ 6º É vedada a instalação de dispositivo ou equipamento adicional luminoso não previsto no sistema de sinalização e iluminação veicular estabelecido nesta resolução.

Aqui, a regra atinge itens como “iluminação extra”: barras de LED, luzes decorativas, estrobos ou qualquer fonte luminosa não informada originalmente na resolução. O que não foi previsto pelo CONTRAN ou não integra o projeto homologado do veículo deve ser evitado para não cometer infração administrativa.

§ 7º É vedado o uso de luzes estroboscópicas, exceto em veículo previsto no art. 29, inciso VII, do CTB.

Vale destacar uma exceção: luzes estroboscópicas (de uso intermitente e intenso) só podem equipar veículos expressamente autorizados, nos termos do art. 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro (normalmente veículos de serviço emergencial, como ambulâncias e viaturas policiais). Fique atento: se não se tratar dessas categorias, o uso de luzes estroboscópicas é proibido.

Esse conjunto de parágrafos visa garantir uniformidade nos equipamentos de iluminação e sinalização, evitando alterações que possam confundir outros motoristas, dificultar a fiscalização e reduzir a segurança nas vias. Muitas pegadinhas de prova aparecem em cima dessas proibições: uma simples troca de palavra (“permitida” em vez de “proibida”, “qualquer tecnologia” em vez de “tecnologia original do fabricante”, e assim por diante) pode derrubar o candidato desatento.

  • Não coloque adesivos, películas ou pinturas sobre lâmpadas ou refletores, a não ser que seja o item original do veículo.
  • Jamais substitua lâmpadas por modelos mais potentes ou de outro tipo que não o estabelecido pelo fabricante.
  • Evite instalar luzes, faróis ou outros equipamentos luminosos que não façam parte do sistema previsto em norma.
  • Luzes estroboscópicas só são permitidas em veículos autorizados explicitamente pelo CTB.

Essas são restrições que buscam proteger os usuários das vias e tornar mais eficiente a fiscalização. Nunca se esqueça: cada palavra do texto normativo pode ser cobrada ao pé da letra em provas de concurso, principalmente quando o assunto envolve proibições e exceções.

Questões: Proibição de mudanças não originais

  1. (Questão Inédita – Método SID) É expressamente proibida a instalação de dispositivos adicionais luminosos que não estejam previamente autorizados no sistema de iluminação veicular, visando garantir a segurança e integridade do trânsito.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A colocação de adesivos em faróis e lanternas de veículos é permitida desde que os adesivos tenham características semelhantes aos originais do fabricante.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Substituir lâmpadas de sinalização por modelos de maior potência é considerado uma infração, pois isso não respeita a tecnologia original do fabricante.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A utilização de luzes estroboscópicas é sempre autorizada para qualquer tipo de veículo, segundo as normas do CONTRAN.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A norma proíbe a aplicação de películas escurecedoras em luzes de sinalização de veículos, a fim de preservar a clareza e visibilidade dos sinais nas vias.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Caso um veículo tenha equipamentos de iluminação que foram originalmente projetados para outro modelo, a sua instalação caracteriza infração, já que não respeita as especificações do fabricante.

Respostas: Proibição de mudanças não originais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A proibição de equipamentos luminosos não previstos no sistema de sinalização é essencial para evitar confusões e garantir a uniformidade que facilita a fiscalização e a segurança no trânsito.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que é vedada a colocação de qualquer material estranho, inclusive adesivos, que não seja original do fabricante, visando a preservação das características dos dispositivos de iluminação.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A troca por lâmpadas de potência ou tecnologia diferente da original caracteriza infração, uma vez que altera as especificações do veículo e compromete a segurança viária.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: As luzes estroboscópicas são permitidas apenas em veículos de serviço emergencial autorizados, conforme estipulado pela legislação, para evitar abusos e garantir a segurança nas vias.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A proibição de películas escurecedoras em dispositivos de sinalização é uma medida que visa a segurança no trânsito, assegurando que todos os sinais sejam claramente visíveis.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A instalação de equipamentos de iluminação não homologados para determinado modelo de veículo configura infração, pois compromete a segurança e a integridade do sistema de sinalização.

    Técnica SID: PJA

Vedação de dispositivos e luzes extras

Quando se trata dos sistemas de iluminação e sinalização veicular, a Resolução 667/2017 do CONTRAN traz uma série de dispositivos restritivos, reforçando a importância de garantir que o veículo permaneça exatamente conforme foi projetado pelo fabricante. Aqui, qualquer alteração, acréscimo ou modificação não prevista na legislação pode resultar em infração, além de colocar em risco a segurança viária e a clareza na comunicação luminosa no trânsito.

Antes de explorar o texto legal, atenção para pequenos detalhes: diferenciar o que é permitido do que é proibido exige a leitura literal das palavras “exclusivamente”, “proibida”, “vedada” e “exceto”. São justamente nesses termos que muitas questões de concurso acabam pegando o candidato desatento. O foco do legislador é evitar que condutores criem adaptações personalizadas que possam confundir outros motoristas, comprometer o reconhecimento de sinais, ou mesmo dificultar a fiscalização.

§ 1º As lanternas especiais de emergência que emitem luz de cor azul, conforme Anexo XVI, poderão ser utilizadas exclusivamente em veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, quando em efetiva prestação do serviço de urgência e devidamente identificados.

Nesse parágrafo, a palavra-chave é “exclusivamente”. Ou seja, só veículos de socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias podem usar lanternas azuis, desde que estejam em prestação de serviço de urgência e identificados. Não existe abertura para outros usos ou veículos.

§ 2º Ficam limitados a instalação e o funcionamento simultâneo de no máximo 8 (oito) faróis, independentemente de suas finalidades

Outro ponto de destaque é o limite para instalação e funcionamento de faróis. O número 8 (oito) é máximo e vale para todo e qualquer tipo de farol, não importando a finalidade — seja farol baixo, alto, de neblina, etc. Muitos candidatos podem errar ao supor exceções ou ao não observar que o texto fala de “funcionamento simultâneo”.

§ 3º A identificação, localização e forma correta de utilização dos dispositivos luminosos deverão constar no manual do veículo.

Aqui, a Resolução reforça que o manual do veículo é referência obrigatória. Se surgir dúvida sobre qualquer dispositivo luminoso, o que vale é o que está especificado nesse documento fornecido pelo fabricante — especialmente quanto à localização e ao modo de uso.

§ 4º É proibida a colocação de adesivos, pinturas, películas ou qualquer outro material que não seja original do fabricante nos dispositivos dos sistemas de iluminação ou sinalização de veículos.

Essa parte costuma ser alvo de pegadinhas em provas. Qualquer tipo de adesivo, pintura, película ou “outro material” é proibido nos sistemas de iluminação ou sinalização, caso não seja original de fábrica. Imagine que alguém coloque um adesivo estilizado sobre uma lanterna traseira — essa simples inovação já configura infração pelo texto do CONTRAN.

§ 5º É proibida a substituição de lâmpadas dos sistemas de iluminação ou sinalização de veículos por outras de potência ou tecnologia que não seja original do fabricante.

A lei fecha o cerco contra a substituição de lâmpadas. Qualquer alteração, seja da potência (como usar uma lâmpada mais forte) ou da tecnologia (por exemplo, trocar uma lâmpada halógena por LED, se o veículo não sair de fábrica assim), é simplesmente proibida, salvo se vier de origem do fabricante. Ou seja, o sistema deve permanecer conforme homologado e previsto no projeto original do veículo.

§ 6º É vedada a instalação de dispositivo ou equipamento adicional luminoso não previsto no sistema de sinalização e iluminação veicular estabelecido nesta resolução.

Esse parágrafo explicita que só é permitido aquilo que está literalmente previsto no sistema de sinalização e iluminação da Resolução. Nada de instalar luzes extras, barras de LED, “olhos de gato” personalizados, fachos decorativos, entre outros. Se não estiver na lista oficial, não pode instalar.

§ 7º É vedado o uso de luzes estroboscópicas, exceto em veículo previsto no art. 29, inciso VII, do CTB.

Por fim, toda luz estroboscópica — aquelas piscando, muito usadas em eventos ou para chamar atenção — está vetada, exceto para veículos especialmente autorizados pelo art. 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro (tipicamente, viaturas de serviços de emergência em operações específicas).

Repare como o texto normativo busca eliminar ambiguidades, sempre privilegiando a segurança coletiva e padronização dos sinais luminosos no trânsito. O candidato atento destaca termos como “exclusivamente”, “proibida”, “vedada”, que são inegociáveis pelo órgão fiscalizador.

Agora, pense rápido: se uma questão sugerir que “é facultada a instalação de luzes estroboscópicas em qualquer veículo particular”, você consegue perceber imediatamente o erro? Ou se disser que “admite-se troca das lâmpadas por tecnologia superior à original”, já sabe que está em desacordo com o texto. Fique de olho nesses detalhes do texto legal — são eles que fazem diferença real na aprovação.

Questões: Vedação de dispositivos e luzes extras

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 667/2017 do CONTRAN permite a utilização de lanternas de emergência com luz azul em qualquer veículo, desde que o motorista considere o uso seguro durante a noite.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 667/2017 proíbe a instalação de dispositivos adicionais de iluminação que não estejam previstos no sistema de sinalização veicular, promovendo a padronização e segurança no trânsito.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Na legislação sobre iluminação veicular, é permitido substituir lâmpadas originais por modelos de maior potência, desde que o motorista tenha confiança de que isso não afete a segurança.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 667/2017 estabelece que o manual do veículo não precisa conter informações sobre a localização e funcionamento dos dispositivos luminosos, pois esses aspectos não são relevantes para a segurança viária.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A instalação de adesivos em lanternas para personalização do veículo é permitida pela Resolução 667/2017, desde que não prejudique o funcionamento das luzes e a visibilidade.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 667/2017 permite a utilização de luzes estroboscópicas em veículos particulares, desde que o motorista tenha um motivo justificável para isso.

Respostas: Vedação de dispositivos e luzes extras

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução especifica que as lanternas de emergência azuis são permitidas exclusivamente em veículos de socorro, polícia e outros autorizados, e somente durante a prestação do serviço de urgência e devidamente identificados. Qualquer outro uso é considerado infração.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma é clara ao vedar a instalação de dispositivos não previstos no sistema estabelecido, com o intuito de evitar confusões e riscos no reconhecimento de sinais de trânsito.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução veda categoricamente a substituição de lâmpadas por outras de potência ou tecnologia diferentes das que são originais do fabricante, com o objetivo de garantir a segurança e a conformidade dos sistemas de sinalização.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Pelo contrário, a resolução reforça que as informações sobre identificação e funcionamento dos dispositivos luminosos devem, sim, estar no manual do veículo, pois são fundamentais para a correta utilização e segurança no trânsito.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Adicionalmente a isso, a Resolução proíbe qualquer modificação que não seja original do fabricante nos sistemas de iluminação, incluindo adesivos, para garantir a clareza e a segurança nas sinalizações veiculares.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma veda a utilização de luzes estroboscópicas em veículos particulares, exceto em situações específicas e autorizadas, conforme indicado na legislação, destacando o foco em segurança e padronização nos sinais de trânsito.

    Técnica SID: PJA

Veículos inacabados e complementação (arts. 3º a 5º)

Isenções temporárias para caminhões e ônibus inacabados

Quando falamos em veículos inacabados, é comum surgirem dúvidas sobre quais itens de sinalização e iluminação já são exigidos na primeira saída de fábrica e quais só se aplicam após a montagem completa. A Resolução 667/2017 traz regras específicas para caminhões, ônibus e micro-ônibus ainda sem carroçaria ou totalmente finalizados, prevendo isenções temporárias para certos dispositivos – mas sempre com detalhamento rigoroso.

Essas isenções têm natureza provisória. Funcionam como uma suspensão da exigência dos itens, liberando o fabricante ou encarroçador da obrigação imediata, até o momento em que o veículo estiver completamente montado e pronto para circular. Esta leitura precisa evita dois erros comuns em provas: confundir dispensa com não obrigatoriedade definitiva e generalizar a isenção para outros veículos ou itens não contemplados.

Art. 3º Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabine e sem carroçaria com destino ao concessionário, encarroçador ou, ainda, a serem complementados por terceiros), não estão sujeitos à aplicação dos dispositivos relacionados abaixo:

I – lanternas delimitadoras traseiras;
II – lanternas laterais traseiras e intermediárias;
III – retrorrefletores laterais traseiros e intermediários.

Parágrafo único – Os dispositivos referidos no caput deste artigo deverão ser aplicados, conforme o caso, quando da complementação do veículo.

Veja que o artigo 3º trata do chassi de caminhão com cabine e sem carroçaria. Nessa etapa, o veículo ainda será finalizado por uma empresa especializada (o encarroçador) ou pelo próprio concessionário. Por isso, as lanternas delimitadoras traseiras, lanternas laterais traseiras e intermediárias, além dos retrorrefletores laterais traseiros e intermediários, só são exigidos após a finalização. Ou seja: a aplicação é postergada até a complementação.

O parágrafo único é fundamental: ao dizer que os itens “deverão ser aplicados, conforme o caso, quando da complementação do veículo”, a norma deixa claro que a isenção não é permanente. Logo que o veículo for completado, todas as exigências passam a valer, e não há dispensa global para veículos inacabados. Já parou para pensar como uma pequena palavra pode derrubar o candidato?

Art. 4º Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabine incompleta ou sem cabine, chassi e plataforma para ônibus ou micro-ônibus) com destino ao concessionário, encarroçador ou, ainda, a serem complementados por terceiros, não estão sujeitos à aplicação dos dispositivos relacionados abaixo:

I – lanternas delimitadoras dianteiras e traseiras;
II – lanternas laterais e dianteiras, traseiras e intermediárias;
III – retrorrefletores laterais e dianteiros, traseiros e intermediários;
IV – lanternas de iluminação da placa traseira; e
V – lanterna de marcha-a-ré.

Parágrafo único – Os dispositivos referidos no caput deste artigo deverão ser aplicados, conforme o caso, quando da complementação do veículo.

O artigo 4º amplia o rol de isenções para quando o veículo está ainda mais incompleto — com cabine incompleta, sem cabine ou apenas chassi e plataforma, e destinados à complementação. Nesses casos, até lanternas delimitadoras dianteiras, lanternas de iluminação da placa traseira e lanterna de marcha-a-ré ficam suspensas até o processo de finalização.

É importante não confundir: a lista aqui é maior porque estamos lidando com um nível ainda mais inicial do veículo. Uma dica valiosa: guarde a conexão entre o estágio do veículo (mais ou menos completo) e a extensão das isenções temporárias. Nas questões, bancas exploram exatamente essas gradações para induzir ao erro.

Art. 5º Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabine incompleta ou sem cabine, chassi e plataforma para ônibus ou micro-ônibus, com destino ao concessionário, encarroçador ou, ainda, a serem complementados por terceiros) não estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos de iluminação e sinalização, quanto à posição de montagem e prescrições fotométricas estabelecidas nesta Resolução, para aqueles dispositivos luminosos a serem substituídos ou modificados quando da sua complementação.

No artigo 5º, a atenção se volta para os “requisitos de iluminação e sinalização, quanto à posição de montagem e prescrições fotométricas” dos dispositivos luminosos que, durante a complementação, serão substituídos ou modificados. Aqui, a norma reconhece uma dificuldade prática: não adianta exigir perfeição na montagem e nos padrões técnicos antes do veículo estar pronto, porque muitos dos dispositivos serão reposicionados ou trocados na fase final.

Repita para si: as isenções do art. 5º são aplicáveis apenas aos requisitos de posição e fotometria dos dispositivos luminosos a serem de fato substituídos ou modificados na montagem. Todo o restante da resolução continua em vigor. Percebe a sutileza? É exatamente nesta brecha que as questões de prova vão querer te pegar.

  • Dica Extra: Nas provas, nunca confunda isenção temporária de aplicação (art. 3º e art. 4º) com isenção de requisitos técnicos para a montagem definitiva (art. 5º). Cada artigo tem objeto limitado, e toda exceção está condicionada à complementação posterior do veículo.
  • Termos-chave para revisar: “não estão sujeitos à aplicação dos dispositivos relacionados abaixo”; “Parágrafo único – Os dispositivos referidos deverão ser aplicados, quando da complementação”; “não estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos…quanto à posição de montagem e prescrições fotométricas”.

Pense no seguinte cenário prático: um fabricante entrega um chassi de caminhão sem carroçaria; inicialmente, não precisa instalar determinadas lanternas e retrorrefletores. Assim que o caminhão for completado, tudo deve ser instalado para o veículo ser autorizado a circular plenamente. A resolução elimina qualquer margem para “dispensa definitiva” – a exigência sempre volta após a montagem finalizada.

Por fim, nunca adivinhe nem adicione exigências não citadas no texto legal. Volte sempre à literalidade: cada palavra importa, cada lista é fechada. Use essas isenções temporárias como estratégia para acertar as questões, lembrando que, no universo dos concursos, “isenção condicional” é muito diferente da “isenção permanente”. Fica tranquilo, essa distinção faz toda diferença e pode ser seu diferencial na aprovação!

Questões: Isenções temporárias para caminhões e ônibus inacabados

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os caminhões inacabados, como os chassis com cabine sem carroçaria, não precisam ter determinadas lanternas e refletores instalados até que sejam finalizados pela empresa encarregada da complementação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A isenção prevista na Resolução 667/2017 é permanente e se aplica a todos os veículos de transporte, independentemente de sua fase de montagem.
  3. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Resolução 667/2017, um chassi de caminhão sem cabine não está sujeito à exigência de lanternas de iluminação da placa traseira até que o veículo esteja completamente montado.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Na Resolução 667/2017, não existe distinção entre as isenções para caminhões e ônibus inacabados e a sua aplicação se estende a todos os tipos de veículos que necessitam de complementação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os requisitos de fotometria e posição de montagem dos dispositivos luminosos são dispensáveis durante a fase de complementação dos veículos inacabados, conforme a Resolução 667/2017.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A proibição de exigências para veículos inacabados se aplica a todos os itens necessários para sua operação, incluindo os requisitos de segurança que são indispensáveis após a complementação.

Respostas: Isenções temporárias para caminhões e ônibus inacabados

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois a Resolução 667/2017 permite a isenção temporária de instalação de lanternas e retrorrefletores em caminhões inacabados até a finalização do veículo. Essa isenção é provisória e exige que os dispositivos sejam instalados posteriormente.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é errada, pois a resolução estabelece isenções temporárias para veículos inacabados, e não uma isenção permanente. Após a complementação, todas as exigências relativas à sinalização e iluminação devem ser atendidas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois a norma isenta os veículos inacabados de diversas exigências, incluindo a instalação de lanternas de iluminação da placa traseira, até a sua finalização, que ocorre durante a complementação.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é errada, pois a resolução especifica isenções diferentes baseadas no tipo de veículo e na sua fase de montagem, e não permite a generalização para todos os tipos de veículos.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois a resolução permite que os requisitos de fotometria e posição de montagem sejam dispensáveis durante a fase de complementação, uma vez que os dispositivos podem ser substituídos ou modificados.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é errada, pois a isenção se refere a itens específicos que não precisam ser instalados até que o veículo esteja completo; outros requisitos de segurança e operação continuam em vigor e devem ser atendidos após a complementação.

    Técnica SID: PJA

Obrigatoriedade de adequação na complementação

Quando estudamos a Resolução CONTRAN 667/2017, um ponto que costuma causar confusão é a obrigatoriedade dos sistemas de sinalização e iluminação em veículos inacabados. Esses dispositivos não são exigidos em todas as fases do veículo: há regras bem específicas para o momento em que o caminhão ou ônibus ainda está em processo de montagem ou complementação. Vamos analisar nos artigos 3º, 4º e 5º como a legislação determina essa obrigatoriedade e quais são os casos em que a instalação desses componentes é adiada ou flexibilizada.

O artigo 3º traz o conceito de veículos inacabados: imagine um chassi de caminhão com cabine já pronto, mas sem a carroçaria. Ele será destinado ao concessionário, encarroçador ou outra empresa para receber a estrutura complementar. A regra é clara: nesse estágio, não é obrigatório instalar determinados dispositivos de iluminação e sinalização. Porém, ao final, quando a complementação se concretiza, essa obrigação retorna, e todos os sistemas precisam estar de acordo com a norma.

Art. 3º Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabine e sem carroçaria com destino ao concessionário, encarroçador ou, ainda, a serem complementados por terceiros), não estão sujeitos à aplicação dos dispositivos relacionados abaixo:

I – lanternas delimitadoras traseiras;

II – lanternas laterais traseiras e intermediárias;

III- retrorrefletores laterais traseiros e intermediários.

Parágrafo único – Os dispositivos referidos no caput deste artigo deverão ser aplicados, conforme o caso, quando da complementação do veículo.

Note que este artigo estabelece três dispositivos excluídos na fase inacabada, mas faz questão de avisar, no parágrafo único, que a exigência desses itens volta a valer no momento em que o veículo for finalizado. Isso significa que as lanternas e retrorrefletores mencionados não podem ser esquecidos no processo de complementação sob pena de infração.

O artigo 4º amplia essa lógica para outros tipos de veículos inacabados, como ônibus ou micro-ônibus que não tenham cabine completa ou sejam apenas plataforma. Aqui, a lista de exceções é maior e contempla mais dispositivos, incluindo lanternas dianteiras, traseiras e laterais, além da lanterna de marcha-a-ré e da lanterna de iluminação da placa traseira.

Art. 4º Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabine incompleta ou sem cabine, chassi e plataforma para ônibus ou micro-ônibus) com destino ao concessionário, encarroçador ou, ainda, a serem complementados por terceiros, não estão sujeitos à aplicação dos dispositivos relacionados abaixo:

I – lanternas delimitadoras dianteiras e traseiras;

II – lanternas laterais e dianteiras, traseiras e intermediárias;

III – retrorrefletores laterais e dianteiros, traseiros e intermediários;

IV – lanternas de iluminação da placa traseira; e

V – lanterna de marcha-a-ré.

Parágrafo único – Os dispositivos referidos no caput deste artigo deverão ser aplicados, conforme o caso, quando da complementação do veículo.

Repare que há uma ordem e uma lógica: a Resolução isenta a aplicação enquanto não há cabine ou carroçaria. Mas assim que o ônibus, micro-ônibus ou caminhão for finalizado, a legalidade passa a depender da completa instalação desses itens, seguindo fielmente os anexos da resolução. O detalhe das “lanternas de iluminação da placa traseira” e da “lanterna de marcha-a-ré” costuma cair em pegadinhas de prova, pois são facilmente esquecidos pelo candidato que não faz leitura detalhada.

Caminhando para o artigo 5º, a norma reforça a flexibilização para requisitos ainda mais técnicos: a posição de montagem e as prescrições fotométricas (características luminosas exigidas) também não se aplicam aos veículos inacabados. Isso é importante para que o processo de complementação possa prever adaptações na montagem definitiva, sem exigir precisão nos detalhes nesse estágio provisório.

Art. 5º Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabine incompleta ou sem cabine, chassi e plataforma para ônibus ou micro-ônibus, com destino ao concessionário, encarroçador ou, ainda, a serem complementados por terceiros) não estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos de iluminação e sinalização, quanto à posição de montagem e prescrições fotométricas estabelecidas nesta Resolução, para aqueles dispositivos luminosos a serem substituídos ou modificados quando da sua complementação.

O trecho acima traz um conceito fundamental: não basta só adiar a instalação dos dispositivos, mas também permite que posição e especificação luminosa sejam definidas apenas no momento final, após a complementação. Isso evita medidas desnecessárias antes da definição do formato final do veículo.

Pense assim: é como se uma fábrica entregasse uma “base” e somente quem monta o restante do veículo tivesse a responsabilidade (e a capacidade) de ajustar os detalhes finais, incluindo instalação e correção dos equipamentos de iluminação e sinalização. A lei não exige rigor técnico no estágio em que isso não seria possível ou prático.

Essa regra se torna um eixo central para provas: o candidato deve saber observar que há dispensa de certos dispositivos “enquanto o veículo não estiver completo”, mas que a obrigatoriedade e a adequação integral sempre retornam ao fim do processo de complementação, com todos os itens e especificidades exigidos nos anexos da Resolução 667/2017.

  • O foco da banca é testar se você identifica claramente quais dispositivos podem ser temporariamente dispensados (TRC).
  • É comum aparecerem questões trocando “quando da complementação” por “a qualquer tempo”, ou omitindo dispositivos específicos (SCP e PJA).

Observe os textos literais, atente para os momentos de exceção e reforce seu raciocínio: a obrigatoriedade está sempre atrelada ao estágio do veículo — inacabado ou completo. Erros comuns de interpretação estão em generalizar demais ou esquecer casos específicos citados apenas em incisos ou parágrafos.

Questões: Obrigatoriedade de adequação na complementação

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 667/2017 estabelece que veículos inacabados, como um chassi de caminhão com cabine mas sem carroçaria, não precisam ter dispositivos de sinalização e iluminação instalados até que a complementação seja finalizada.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 667/2017 exige que todos os dispositivos de iluminação e sinalização sejam instalados em veículos inacabados desde o início do processo de complementação, sem exceções.
  3. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Resolução CONTRAN 667/2017, ao final do processo de complementação de um veículo, todos os requisitos de sinalização e iluminação devem ser rigorosamente atendidos, considerando os anexos da norma.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A instalação de dispositivos de sinalização em ônibus inacabados pode ser adiada, mas isso não se aplica a micro-ônibus, que devem ter todos os dispositivos instalados desde a montagem inicial.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Veículos inacabados de diferentes categorias, como caminhões, ônibus ou micro-ônibus, têm suas exigências de sinalização e iluminação flexibilizadas até a complementação, sendo que a posição de montagem e características fotométricas devem ser definidas apenas nesse momento.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Na fase em que o veículo está inacabado, é permitida a omissão total da instalação de lanternas de iluminação da placa traseira e lanterna de marcha-a-ré.

Respostas: Obrigatoriedade de adequação na complementação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a norma, veículos inacabados estão isentos da instalação de certos dispositivos de sinalização enquanto não estão completos, sendo a obrigatoriedade restaurada após a complementação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma é clara ao afirmar que determinados dispositivos não são exigidos enquanto o veículo estiver inacabado, e a instalação só deve ocorrer quando a complementação estiver concluída.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Após a finalização do processo de complementação, a norma exige que todos os dispositivos de sinalização e iluminação sejam instalados em conformidade com as especificações legais.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução CONTRAN 667/2017 se aplica igualmente a ônibus e micro-ônibus inacabados, permitindo que a instalação de dispositivos de sinalização seja adiada até a complementação final.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma permite que a posição de instalação e os requisitos técnicos de iluminação sejam ajustados apenas na fase final do processo de complementação, evitando exigências desnecessárias nas fases iniciais.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Apesar de a norma permitir a flexibilidade em veículos inacabados, esses dispositivos específicos como a lanterna de iluminação da placa traseira e a lanterna de marcha-a-ré devem ser instalados ao final da complementação.

    Técnica SID: SCP

Critérios de avaliação pós-complementação

Compreender como a Resolução 667/2017 trata os veículos inacabados após serem complementados é uma parte estratégica para evitar erros nos concursos. Quando um veículo, como um chassi de caminhão ou ônibus, sai de fábrica “inacabado” — sem carroçaria, sem parte da cabine ou sem alguns dispositivos de iluminação e sinalização — há regras específicas a serem seguidas até e depois da complementação.

A grande virada acontece no instante em que o veículo é efetivamente complementado por terceiros, concessionários ou encarroçadores. É nesse momento que surge a obrigatoriedade de instalar todos os dispositivos de iluminação e sinalização exigidos pela norma. Na prática, até a complementação, há isenção da instalação de certos dispositivos. Mas, após a complementação, o veículo deve estar em plena conformidade com os requisitos legais para poder circular ou ser licenciado.

Art. 3º Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabine e sem carroçaria com destino ao concessionário, encarroçador ou, ainda, a serem complementados por terceiros), não estão sujeitos à aplicação dos dispositivos relacionados abaixo:
I – lanternas delimitadoras traseiras;
II – lanternas laterais traseiras e intermediárias;
III- retrorrefletores laterais traseiros e intermediários.
Parágrafo único – Os dispositivos referidos no caput deste artigo deverão ser aplicados, conforme o caso, quando da complementação do veículo.

Veja que o texto é taxativo: enquanto o veículo estiver inacabado (em trânsito até ser complementado), não há a obrigatoriedade para a instalação desses dispositivos. O segredo da prova está em captar que esses itens tornam-se obrigatórios imediatamente após a complementação. Qualquer distinção sobre momento da exigência pode ser explorada na hora da avaliação, por exemplo, em questões do tipo “julgue o item” — aqui o detalhe literal faz toda a diferença.

Note ainda que a exigência se diferencia conforme o tipo de veículo e tipo de inacabamento, como vemos a seguir:

Art. 4º Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabine incompleta ou sem cabine, chassi e plataforma para ônibus ou micro-ônibus) com destino ao concessionário, encarroçador ou, ainda, a serem complementados por terceiros, não estão sujeitos à aplicação dos dispositivos relacionados abaixo:
I – lanternas delimitadoras dianteiras e traseiras;
II – lanternas laterais e dianteiras, traseiras e intermediárias;
III – retrorrefletores laterais e dianteiros, traseiros e intermediários;
IV – lanternas de iluminação da placa traseira; e
V – lanterna de marcha-a-ré.
Parágrafo único – Os dispositivos referidos no caput deste artigo deverão ser aplicados, conforme o caso, quando da complementação do veículo.

Perceba como a lista de dispositivos é ainda mais extensa quando o inacabamento é maior (cabine incompleta, sem cabine, ou chassi e plataforma para ônibus). Isso significa que a fiscalização só cobrará esses itens após a fase de complementação. Aqui é frequente escorregar em provas quando a questão troca, omite ou amplia algum dos incisos: o detalhe do tipo de dispositivo é ponto-chave.

Vale reforçar: o parágrafo único dos dois artigos funciona praticamente como um “gatilho” para a obrigatoriedade. Enquanto não há complementação, há exceção (ou isenção); após, deve-se instalar tudo o que a norma manda, exatamente como previsto nos incisos. Em muitos concursos, bancas utilizam a técnica de substituição crítica de palavras (SCP) ou de paráfrase jurídica aplicada (PJA), trocando, por exemplo, a ordem dos dispositivos, misturando as situações e confundindo o candidato sobre o momento da exigência.

Art. 5º Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabine incompleta ou sem cabine, chassi e plataforma para ônibus ou micro-ônibus, com destino ao concessionário, encarroçador ou, ainda, a serem complementados por terceiros) não estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos de iluminação e sinalização, quanto à posição de montagem e prescrições fotométricas estabelecidas nesta Resolução, para aqueles dispositivos luminosos a serem substituídos ou modificados quando da sua complementação.

Esta passagem exige uma atenção diferenciada: alguns requisitos técnicos sobre “posição de montagem e prescrições fotométricas” também ficam suspensos para dispositivos que serão substituídos ou modificados no momento da complementação. Em outras palavras, será só depois da transformação final que se avalia o cumprimento das exigências completas de montagem, intensidade luminosa e adequação técnica dos dispositivos luminosos.

Pense no seguinte cenário: se um chassi de ônibus está sendo transportado até o encarroçador para receber a carroçaria, as lanternas de marcha-a-ré ou os retrorrefletores nem sempre precisarão estar instalados — tudo dependerá do tipo de complementação a ser feita. O fiscal só poderá exigir todos esses itens após a finalização do processo.

  • Atenção às palavras “quando da complementação”: Em todas as situações, esse é o marco temporal para aplicação das exigências plenas.
  • Diferencie os tipos de dispositivos para cada categoria de veículo: Caminhões podem ter exigências levemente distintas de ônibus ou micro-ônibus.
  • Não confunda dispensas temporárias (fases de transporte/construção) com dispensa definitiva. Após complementação, tudo deve estar conforme a Resolução.

Fica tranquilo se parecer complicado à primeira leitura — é recorrente a banca complicar as alternativas justamente invertendo as respostas: ora dizendo que a liberação é total, ora dizendo que todos os requisitos nunca serão exigidos, o que não é verdade. O segredo está sempre no momento da avaliação: na fábrica ou no caminho até a complementação, há exceções; depois da complementação, cobram-se todos os requisitos legais de sinalização, iluminação e montagem — e isso é um dos pontos que pega no “pulo do gato” das provas jurídicas.

Questões: Critérios de avaliação pós-complementação

  1. (Questão Inédita – Método SID) Veículos inacabados, como chassis de caminhões com cabine, não estão sujeitos à instalação de dispositivos de iluminação e sinalização até serem efetivamente complementados. Após a complementação, a instalação de todos os dispositivos torna-se obrigatória para que o veículo possa circular.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Nos veículos inacabados, independentemente do tipo de complementação, a exigência de dispositivos de iluminação e sinalização se aplica de forma imediata e irrestrita.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 667/2017 determina que, enquanto os veículos permanecem inacabados, não é necessário atender aos requisitos relacionados à posição de montagem e às prescrições fotométricas de determinados dispositivos luminosos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A normatização da Resolução 667/2017 prevê que é necessário a instalação, mesmo que o veículo esteja em processo de complementação, de todos os dispositivos de sinalização listados nos incisos, incluindo lanternas e retrorrefletores.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Ao avaliar os critérios de veículos inacabados conforme a Resolução 667/2017, a obrigatoriedade da instalação dos dispositivos de iluminação só se torna pertinente após todos os componentes necessários serem efetivamente implementados.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 667/2017 não exige que as lanternas de marcha-a-ré sejam instaladas em veículos que ainda estão em processo de complementação, independentemente da categoria do veículo.

Respostas: Critérios de avaliação pós-complementação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Este item está correto, pois a resolução estabelece que a obrigatoriedade da instalação dos dispositivos de sinalização somente ocorre após a complementação do veículo, confirmando que enquanto este estiver inacabado, não há a exigência. Portanto, é essencial que o candidato compreenda essa distinção temporal para a correta aplicação das normas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é incorreto, pois a norma prevê que a exigência dos dispositivos ocorre somente após a complementação do veículo, diferenciando as situações conforme o tipo de inacabamento. Portanto, a afirmação não reflete a condição estabelecida na Resolução 667/2017.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação está correta, pois a norma suspende tais requisitos para os dispositivos que serão substituídos ou modificados no quando da complementação. Assim, até esse momento, não há a exigência de conformidade com as regras técnicas referências.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é incorreto, pois a Resolução 667/2017 deixa claro que os dispositivos devem ser instalados somente após a complementação do veículo e durante esta fase, a instalação de certos dispositivos é dispensada. Portanto, a análise temporal é fundamental para a compreensão adequada.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação está correta, pois, segundo a norma, a análise da conformidade dos dispositivos de iluminação acontece somente após a complementação do veículo, marcando um ponto essencial na avaliação da legalidade do transporte. Essa informação é vital para uma análise acurada na prática.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, já que a Resolução trata casos específicos de inacabamento e diferentemente para cada tipo de veículo. A exigência pode variar conforme a categoria, então generalizar a dispensabilidade de instalação não é adequado, sendo crucial entender as nuances.

    Técnica SID: PJA

Inovações tecnológicas e certificações (arts. 6º a 8º)

Aceitação de inovações tecnológicas

A Resolução 667/2017 do CONTRAN reconhece que a tecnologia e a indústria automobilística estão em constante evolução. Por isso, disciplina a aceitação de inovações tecnológicas aplicadas aos sistemas de iluminação e sinalização dos veículos abrangidos pela norma. Esse reconhecimento é importante porque permite que novidades ainda não previstas sejam utilizadas, desde que sua eficácia seja comprovada e atestada por critérios oficiais.

O texto legal destaca que, mesmo que uma inovação não esteja explicitamente mencionada nos requisitos estabelecidos pela Resolução, ela poderá ser aceita se for possível demonstrar sua eficácia. A comprovação pode ocorrer por meio de certificação específica no Brasil ou através de legislação internacional reconhecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Nesta leitura, vale ter atenção especial para a flexibilidade condicionada à segurança e à confiabilidade nos procedimentos.

Art. 6º Serão aceitas inovações tecnológicas, ainda que não contempladas nos requisitos estabelecidos nesta Resolução, desde que sua eficácia seja comprovada através de certificação ou legislação internacional reconhecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Note como o artigo utiliza termos precisos: “serão aceitas inovações tecnológicas… desde que sua eficácia seja comprovada”. Isso significa que não basta haver novidade, é necessário demonstrar tecnicamente que o novo dispositivo cumpre, pelo menos, a mesma função de segurança das exigências tradicionais. Pare e se pergunte: toda tecnologia inovadora pode ser usada imediatamente? Não, pois ela depende dessa aprovação formal.

Além disso, o artigo 7º expande essa aceitação, autorizando que tanto resultados de testes quanto ensaios realizados no exterior, considerando procedimentos similares e eficácia equivalente aos nacionais, sejam aceitos como comprovação do atendimento às exigências da resolução. Aqui, a internacionalização dos padrões é uma forma de harmonizar nossa legislação com procedimentos já utilizados no mundo todo.

Art. 7º Serão aceitos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, para efeito de comprovação do atendimento das exigências desta Resolução, os resultados de testes e ensaios obtidos por procedimentos similares de mesma eficácia, realizados no exterior.

Repare na expressão “procedimentos similares de mesma eficácia, realizados no exterior”. O foco está não apenas no resultado, mas na equivalência dos métodos. Imagine que um farol desenvolve uma tecnologia nova na Europa ou nos Estados Unidos, passa por testes rigorosos lá fora e demonstra a mesma performance prevista aqui. O órgão brasileiro pode considerar esses resultados válidos para efeito de homologação.

Por fim, o artigo 8º vai além, trazendo de forma clara quais normas técnicas internacionais podem ser utilizadas alternativamente para fins de comprovação do desempenho desses sistemas obrigatórios. Ou seja, caso o fabricante siga os Regulamentos Técnicos das Nações Unidas (ONU/UNECE) ou as Normas Federais dos Estados Unidos (FMVSS), e a aplicação seja pertinente ao tipo de dispositivo ou veículo, esses ensaios poderão servir de comprovação para registro e comercialização no Brasil.

Art. 8º Alternativamente, para comprovação do desempenho dos sistemas obrigatórios de que trata a presente resolução, os resultados de ensaios devem cumprir com os Regulamentos Técnicos das Nações Unidas (ONU/UNECE) ou com as Normas Federais de Segurança dos Veículos Motorizados (FMVSS) dos Estados Unidos, conforme aplicável.

Viu só? A resolução não fica presa apenas ao texto rígido dos anexos. Ela reconhece na prática que tecnologia e normas circulam internacionalmente. Para o candidato, é crucial memorizar que as inovações tecnológicas são aceitas, mas sempre com exigência clara: comprovação da eficácia via certificação ou correspondência com normas internacionais reconhecidas, nunca de maneira automática ou informal.

Perceba também a relevância de expressões como “legislação internacional reconhecida”, “procedimentos similares de mesma eficácia” e “conforme aplicável”. São esses detalhes literais que podem gerar pegadinhas em prova—especialmente quando uma questão insinua que basta apresentar um teste qualquer do exterior, sem se preocupar com equivalência ou reconhecimento pelo órgão nacional. Atenção aos termos!

  • Dica para concursos: Grife mentalmente as expressões “desde que”, “comprovada eficácia”, “certificação” e “normas internacionais reconhecidas”. Elas são o coração interpretativo desta parte da Resolução. Se uma questão omitir esses termos ou sugerir aceitação irrestrita, o conteúdo estará em desacordo com o texto.
  • Resumo do que você precisa saber: O CONTRAN autoriza a aceitação de inovações tecnológicas nos dispositivos de sinalização e iluminação veicular, mas impõe a obrigatoriedade de comprovação formal de eficácia. Resultados internacionais só valem se forem de procedimentos equivalentes e reconhecidos. Regulamentos das Nações Unidas ou Normas Federais dos EUA podem ser usados para comprovação, desde que se apliquem ao caso concreto.

Questões: Aceitação de inovações tecnológicas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 667/2017 do CONTRAN permite a aceitação de inovações tecnológicas para sistemas de iluminação e sinalização veicular apenas se estas estiverem explicitamente mencionadas nos requisitos estabelecidos pela norma.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A aceitação de inovações tecnológicas segundo a Resolução 667/2017 implica que a aprovação formal é necessária para garantir que novas tecnologias cumpram funções de segurança similares às exigidas pelo padrão tradicional.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 667/2017 do CONTRAN não aceita resultados de testes realizados no exterior, mesmo que sejam de procedimentos equivalentes e reconhecidos, para comprovação de eficácia das inovações tecnológicas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 667/2017 admite a utilização de normas internacionais reconhecidas para a comprovação do desempenho dos dispositivos obrigatórios, desde que sejam pertinentes ao tipo de dispositivo ou veículo em questão.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “procedimentos similares de mesma eficácia, realizados no exterior” presente na Resolução 667/2017 é irrelevante para a aceitação de inovações tecnológicas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Inovações tecnológicas podem ser automaticamente aceitas nos sistemas de sinalização veicular, independentemente da comprovação de eficácia, segundo a Resolução 667/2017 do CONTRAN.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 667/2017 requer que qualquer nova tecnologia aplicada aos veículos seja testada exclusivamente no Brasil para garantir sua aceitação pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Respostas: Aceitação de inovações tecnológicas

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma admite a aceitação de inovações tecnológicas mesmo que estas não estejam mencionadas, desde que sua eficácia seja comprovada. Portanto, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que toda inovação deve demonstrar sua eficácia para ser aceita, o que reforça a exigência de aprovação formal. Assim, a afirmação está correta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A resolução aceita testes realizados no exterior, desde que os procedimentos sejam similares e de mesma eficácia, permitindo assim a comprovação de inovações tecnológicas. A afirmação está incorreta.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma realmente permite que normas técnicas internacionais, como as das Nações Unidas e normas americanas, sejam utilizadas como evidência de desempenho, conforme sua aplicabilidade. Portanto, a afirmação é correta.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A expressão é fundamental, pois ela condiciona a aceitação das tecnologias estrangeiras à equivalência de eficácia. Sem esse critério, a inovação poderia não atender ao padrão de segurança exigido. Portanto, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige que a eficácia das inovações tecnológicas seja rigorosamente comprovada por certificação ou normas internacionais; a aceitação não é automática. A afirmação é, portanto, incorreta.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma aceita resultados de testes feitos no exterior, desde que os procedimentos sejam de mesma eficácia e reconhecidos. Portanto, a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: SCP

Homologação internacional de requisitos

Quando falamos em homologação internacional de requisitos, estamos tratando do reconhecimento, no Brasil, de soluções tecnológicas já testadas e aprovadas em outros países. A Resolução CONTRAN 667/2017 prevê essa possibilidade expressamente, reforçando que as inovações tecnológicas podem ser aceitas, mesmo que não estejam detalhadas nos anexos da norma nacional. Mas preste atenção: só serão aceitas se houver comprovação de sua eficácia por meio de certificações ou legislações internacionais reconhecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

É como se um equipamento ou sistema inovador, que já tem aval em países de referência em segurança veicular, pudesse ser utilizado no território nacional sem passar por todo o processo burocrático do zero. No entanto, há uma condição: essa eficácia tecnológica precisa ser comprovada dentro dos critérios estabelecidos pelo órgão máximo — não é qualquer inovação livremente admitida.

Art. 6º Serão aceitas inovações tecnológicas, ainda que não contempladas nos requisitos estabelecidos nesta Resolução, desde que sua eficácia seja comprovada através de certificação ou legislação internacional reconhecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Note a expressão “ainda que não contempladas nos requisitos estabelecidos nesta Resolução”: ela deixa claro que o campo da inovação está aberto, mas requer comprovação robusta, baseada em padrões internacionais reconhecidos. Esse termo pode pegar muitos desavisados em questões objetivas que buscam confundir o conceito de obrigatoriedade literal dos anexos versus a possibilidade de aceitação via homologação internacional.

Outro aspecto essencial é o reconhecimento do resultado de testes e ensaios realizados no exterior. A norma prevê que o órgão máximo executivo de trânsito da União pode aceitar procedimentos similares, desde que tenham eficácia equivalente à dos exigidos nacionalmente. É fundamental observar que não se trata da aceitação automática de qualquer teste — a palavra-chave aqui é “eficácia”. Apenas serão considerados testes e ensaios que realmente comprovem o atendimento às exigências brasileiras.

Art. 7º Serão aceitos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, para efeito de comprovação do atendimento das exigências desta Resolução, os resultados de testes e ensaios obtidos por procedimentos similares de mesma eficácia, realizados no exterior.

Pense nesse ponto da seguinte forma: imagine um sistema de iluminação inovador, testado com sucesso nos Estados Unidos ou em países europeus. Se os testes realizados lá tiverem o mesmo grau de exigência e eficácia que os nacionais, eles podem ser aceitos como válidos para a homologação aqui no Brasil. Isso agiliza processos, moderniza a frota e evita retrabalho desnecessário.

Ainda, há uma terceira possibilidade prevista no texto da Resolução: para comprovação do desempenho dos sistemas obrigatórios, os ensaios podem cumprir tanto os Regulamentos Técnicos das Nações Unidas (ONU/UNECE) quanto as Normas Federais de Segurança dos Veículos Motorizados (FMVSS) dos Estados Unidos. Olha aí a importância do conhecimento da literalidade: não basta apenas citar “normas internacionais” de forma genérica em uma prova. Segundo a norma, são especificamente essas duas referências técnicas que servem como parâmetro.

Art. 8º Alternativamente, para comprovação do desempenho dos sistemas obrigatórios de que trata a presente resolução, os resultados de ensaios devem cumprir com os Regulamentos Técnicos das Nações Unidas (ONU/UNECE) ou com as Normas Federais de Segurança dos Veículos Motorizados (FMVSS) dos Estados Unidos, conforme aplicável.

No contexto de provas, é comum aparecerem pegadinhas trocando o órgão, citando normas europeias genéricas, padrões asiáticos, ou omitindo a condição “conforme aplicável”. Sempre confira se, de fato, o comando mencionou os Regulamentos Técnicos das Nações Unidas (ONU/UNECE) ou as Normas Federais de Segurança dos Estados Unidos (FMVSS), pois só esses têm respaldo conforme o texto legal.

  • Resumo do que você precisa saber:
  • Inovações tecnológicas não descritas na Resolução podem ser aceitas, mas só mediante comprovação de eficácia com certificação ou legislação internacional reconhecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União (art. 6º).
  • Testes e ensaios realizados no exterior podem ser aceitos, desde que usem procedimentos similares e comprovem a mesma eficácia exigida aqui (art. 7º).
  • A aceitação alternativa de resultados de ensaios está limitada aos regulamentos técnicos da ONU/UNECE ou às normas FMVSS dos EUA — e não a quaisquer padrões mundiais (art. 8º).

Preste atenção nestes três dispositivos. Cada artigo cobre uma porta de entrada distinta para a homologação internacional: inovação, teste internacional e referência normativa específica. Pequenas variações na leitura podem provocar erros graves na prova, já que as bancas costumam trocar referências ou omitir condições essenciais. Sempre busque no texto a base legal para cada possibilidade de homologação.

Se surgir a dúvida: “Posso usar um equipamento inovador do Japão, já utilizado lá, sem qualquer validação internacional reconhecida em ONU/UNECE ou FMVSS?” A resposta, pelo teor literal da norma, é não! A aceitação só ocorre se houver certificação ou legislação internacional reconhecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e, alternativamente, se cumprir com os regulamentos expressamente previstos no art. 8º.

Questões: Homologação internacional de requisitos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A homologação internacional de requisitos, segundo a Resolução CONTRAN 667/2017, permite que soluções tecnológicas já testadas em outros países sejam aceitas no Brasil, mesmo que não estejam descritas na norma nacional, desde que sua eficácia seja comprovada.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 667/2017 assegura que qualquer teste realizado no exterior é automaticamente aceito pela homologação de requisitos, independentemente de sua eficácia.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para que uma inovação tecnológica seja aceita no Brasil segundo a Resolução CONTRAN 667/2017, ela não precisa existir em forma de regulamento, mas deve ter comprovação de eficácia através de certificações reconhecidas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 667/2017 admite que, para a homologação internacional de requisitos, ensaios realizados fora do Brasil só serão aceitos se comprovarem a eficácia similar às exigências nacionais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os regulamentos técnicos da ONU/UNECE e as Normas Federais de Segurança dos Veículos Motorizados dos EUA podem ser utilizados para comprovação de desempenho de sistemas obrigatórios no Brasil, conforme a Resolução CONTRAN 667/2017.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Inovações tecnológicas podem ser homologadas independentemente de certificações internacionais reconhecidas, bastando que atendam a requisitos gerais de segurança veicular.
  7. (Questão Inédita – Método SID) Testes realizados em equipamentos para segurança veicular no Brasil podem ser válidos se apresentarem resultados equivalentes aos testes realizados internacionalmente, conforme a Resolução CONTRAN 667/2017.

Respostas: Homologação internacional de requisitos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma prevê expressamente a aceitação de inovações tecnológicas que não constem na regulamentação nacional, desde que haja comprovação da eficácia por meio de certificações ou legislações internacionais reconhecidas. Portanto, a afirmação está correta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma não aceita automaticamente qualquer teste realizado no exterior; é necessário que esses testes comprovem a mesma eficácia exigida pelas normas nacionais e que sejam realizados por procedimentos similares. A aceitação depende da comprovação efetiva.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma menciona que as inovações tecnológicas podem ser aceitas mesmo que não estejam previstas nos anexos, contanto que se tenha a devida comprovação de eficácia. Isso reforça a possibilidade de reconhecimento de novas tecnologias.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que os ensaios e testes realizados no exterior devem ser similares e cumprir um nível de eficácia equiparável ao que é exigido no Brasil. Assim, a afirmação está correta em apontar a exigência de eficácia.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução CONTRAN 667/2017 expressamente menciona que esses regulamentos são as referências aceitas para a certificação de desempenho, apresentando um limite claro nas normas que devem ser seguidas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: De acordo com a Resolução CONTRAN 667/2017, a homologação de inovações tecnológicas só é permitida mediante a comprovação de eficácia através de certificações ou legislações internacionais reconhecidas, e não de forma genérica.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: A resolução permite o reconhecimento de testes feitos no exterior, desde que demonstrados os resultados equivalentes à eficácia dos testes requeridos nacionalmente, apoiando a inovação com reconhecimento técnico.

    Técnica SID: PJA

Reconhecimento de ensaios técnicos estrangeiros

O reconhecimento de ensaios técnicos estrangeiros é um dos pontos que mais exige atenção do candidato, pois trata da aceitação, por autoridades brasileiras, de resultados de testes e certificações realizados fora do Brasil. Entender esses dispositivos é fundamental, tanto para interpretar corretamente a Resolução 667/2017, como para evitar “pegadinhas” de prova, especialmente aquelas que trocam palavras-chave, invertem conceitos ou omitem condições estabelecidas na norma.

Os artigos 6º, 7º e 8º da Resolução CONTRAN nº 667/2017 trazem critérios claros sobre o tema. Eles privilegiam a aceitação de inovações tecnológicas e resultados de ensaios estrangeiros, desde que estas estejam devidamente certificadas ou respaldadas por legislações ou regulamentos internacionais aceitos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Observe como a literalidade desses dispositivos pode ser explorada em questões do tipo SCP ou PJA, com a troca ou omissão das condições de aceitação.

Veja o texto legal exatamente como está na norma e preste atenção especial nos termos destacados, como “certificação”, “legislação internacional reconhecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União” e a referência expressa aos Regulamentos Técnicos das Nações Unidas (ONU/UNECE) e às Normas Federais de Segurança dos Veículos Motorizados (FMVSS) dos Estados Unidos:

Art. 6º Serão aceitas inovações tecnológicas, ainda que não contempladas nos requisitos estabelecidos nesta Resolução, desde que sua eficácia seja comprovada através de certificação ou legislação internacional reconhecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Note como o artigo 6º abre espaço para o uso da tecnologia que vai além das exigências do texto da resolução, desde que sua eficácia seja comprovada por certificação ou por legislação internacional. Essa comprovação não é livre ou automática: precisa, obrigatoriamente, ser reconhecida pelo órgão máximo do trânsito nacional. Questões podem tentar confundir ao omitir a necessidade desse reconhecimento institucional ou ao sugerir que qualquer certificação internacional serviria.

Art. 7º Serão aceitos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, para efeito de comprovação do atendimento das exigências desta Resolução, os resultados de testes e ensaios obtidos por procedimentos similares de mesma eficácia, realizados no exterior.

Observe que o artigo 7º detalha que testes e ensaios feitos no exterior podem ser aceitos, mas com um detalhe importante: precisam ser obtidos por “procedimentos similares de mesma eficácia”. Não basta apenas que o teste seja estrangeiro; ele deve corresponder em rigor e efetividade aos padrões brasileiros. Aqui, é comum a banca trocar o termo “mesma eficácia” por expressões como “procedimentos equivalentes”, que mudam o sentido original.

Art. 8º Alternativamente, para comprovação do desempenho dos sistemas obrigatórios de que trata a presente resolução, os resultados de ensaios devem cumprir com os Regulamentos Técnicos das Nações Unidas (ONU/UNECE) ou com as Normas Federais de Segurança dos Veículos Motorizados (FMVSS) dos Estados Unidos, conforme aplicável.

No artigo 8º, o texto estabelece que, além dos procedimentos brasileiros, são aceitos também os resultados de ensaios que sigam os regulamentos técnicos da ONU/UNECE ou os padrões norte-americanos FMVSS. O termo “alternativamente” marca que essa aceitação é um caminho paralelo: o resultado pode ser apresentado por meio destes regulamentos, desde que seja aplicável ao tipo de equipamento ou sistema analisado. Isso significa que, em uma questão, se for omitida a expressão “conforme aplicável”, há alteração do sentido, pois não necessariamente todos os dispositivos se enquadrarão em qualquer uma dessas normas.

  • Fique atento à exigência de reconhecimento e similaridade de eficácia para resultados estrangeiros.
  • Pense em exemplos práticos: imagine que um sistema de iluminação inovador foi aprovado em um grande país europeu, mas não há comprovação de eficácia segundo normas aceitas pelo órgão de trânsito brasileiro — nesse caso, ele não pode ser automaticamente usado no Brasil.
  • Lembre-se também do valor da literalidade: para cada referência a regulamentos internacionais, é preciso garantir que este seja “reconhecido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União” e que os ensaios cumpram efetivamente as normas ou regulamentos indicados.

Dominar essas distinções evita erros comuns, sobretudo em questões que apresentam exemplos de inovações, laudos estrangeiros ou homologações internacionais, testando se o candidato percebe ou não as condições legais para aceitação.

Questões: Reconhecimento de ensaios técnicos estrangeiros

  1. (Questão Inédita – Método SID) O reconhecimento de ensaios técnicos estrangeiros é uma condição necessária para a aceitação de inovações tecnológicas no Brasil, independentemente de serem realizadas por autoridades competentes.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Testes e ensaios realizados fora do Brasil podem ser aceitos se forem elaborados por procedimentos de mesma eficácia, conforme destacados nos critérios da norma.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A norma permite que qualquer resultado de ensaio técnico, realizado em qualquer país, seja aceito no Brasil, desde que não contrarie requisitos específicos estabelecidos pela Resolução.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Para que um ensaio técnico estrangeiro possa ser aceito, ele deve ser cumprido de acordo com os regulamentos técnicos da ONU/UNECE ou as Normas Federais de Segurança dos Veículos Motorizados (FMVSS) dos Estados Unidos, conforme aplicável.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A literalidade da Resolução 667/2017 permite a aceitação de inovações tecnológicas que não estejam perfeitamente alinhadas aos requisitos já estabelecidos, desde que respaldadas por legislação internacional reconhecida.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A aceitação de resultados de testes realizados fora do Brasil não precisa considerar a similaridade de eficácia em relação aos padrões estabelecidos pela Resolução 667/2017, desde que possuam certificação adequada.

Respostas: Reconhecimento de ensaios técnicos estrangeiros

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O reconhecimento de ensaios técnicos estrangeiros é condicionado à certificação ou legislação internacional aceita pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, o que implica que a aceitação não é automática e deve ser fundamentada.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução CONTRAN nº 667/2017 especifica que, para aceitação de testes e ensaios estrangeiros, eles devem ser realizados por procedimentos similares de mesma eficácia, garantindo que atendam aos padrões exigidos na legislação brasileira.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A aceitação de resultados de ensaios técnicos estrangeiros está subordinada à legalidade e à comprovação de eficácia por certificações reconhecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, não sendo válida qualquer certificação independentemente de sua origem.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que, para comprovar o desempenho dos sistemas obrigatórios, os resultados de ensaios devem seguir os regulamentos internacionais aplicáveis, garantindo a adequação técnica e a segurança dos veículos.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma reconhece inovações tecnológicas que não necessariamente cumprem todos os requisitos, contanto que sua eficácia seja válida através de certificações aprovadas pelo órgão máximo de trânsito, permitindo a flexibilidade na introdução de novas tecnologias no país.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Para que resultados de testes do exterior sejam aceitos, eles devem ser obtidos com procedimentos que demonstrem a mesma eficácia dos padrões brasileiros, conforme estipulado pela norma, o que redefine o contexto de aceitação.

    Técnica SID: SCP

Sanções e disposições finais (arts. 9º a 12)

Penalidades por descumprimento

Quando se trata de trânsito e segurança viária, seguir as normas técnicas não é apenas uma exigência burocrática – é uma obrigação legal. Descumprir o estabelecido provoca consequências reais, e isso está determinado de forma objetiva na Resolução CONTRAN 667/2017. O texto não deixa dúvidas quanto à aplicação de penalidades e medidas administrativas ao infrator que descumprir qualquer uma de suas disposições.

Olhe para o artigo a seguir. Ele é direto: não importa qual dispositivo tenha sido violado, qualquer desvio sujeita o responsável às penalidades da legislação vigente. Isso inclui tanto sanções previstas no próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB), quanto em outras normas correlatas. Esses detalhes, mesmo que resumidos em uma frase, são altamente cobrados em provas. Fique atento à expressão “legislação vigente”, pois o examinador pode tentar trocar por “nesta Resolução” ou omitir parte da abrangência, mudando todo o sentido. Vamos ao texto literal:

Art. 9º O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita o infrator à aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas na legislação vigente.

Percebeu a abrangência? Toda e qualquer infração – seja alterar dispositivos de iluminação, instalar equipamentos não permitidos, ou descumprir requisitos específicos dos Anexos – abre a possibilidade de punição conforme o que já existe na legislação nacional de trânsito. Note que o artigo não delimita um tipo específico de penalidade, abrindo margem para aplicação tanto de multas quanto de medidas como retenção do veículo.

Imagine um cenário prático: um veículo com lâmpadas trocadas por tecnologia que difere do padrão de fábrica. Mesmo que o condutor alegue boa fé ou desconhecimento, o ato contraria o disposto na Resolução. O agente pode autuar e aplicar as medidas administrativas sem necessidade de regulamentação adicional, pois o artigo remete à legislação vigente – especialmente ao CTB, que traz um extenso rol de penalidades.

Fique sempre atento a comandos genéricos como “o não atendimento ao disposto”. Eles abrangem toda a resolução e podem ser cobrados com pequenas mudanças em questões objetivas, como troca por termos limitantes (“alguns dispositivos”, “somente equipamentos luminosos”, “apenas para veículos nacionais”). O texto oficial é claro: qualquer descumprimento está sujeito à punição.

Vale lembrar: só o entendimento detalhado da literalidade impede erros em provas de concursos. Observe os parâmetros, os termos empregados e sua relação com o universo normativo mais amplo do trânsito. Questões podem pedir tanto o reconhecimento do comando central do artigo, quanto a identificação de alterações ou restrições indevidas em alternativas de múltipla escolha.

Questões: Penalidades por descumprimento

  1. (Questão Inédita – Método SID) O descumprimento de quaisquer disposições da Resolução CONTRAN 667/2017 sujeita o infrator a penalidades administrativas estabelecidas apenas pela própria Resolução.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 667/2017 estabelece que qualquer descumprimento de suas disposições pode levar à aplicação de sanções financeiras, incluindo multas e retenção do veículo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “legislação vigente” utilizada na Resolução CONTRAN 667/2017 implica que o infrator pode ser punido com base em qualquer norma que se relaciona ao trânsito, independentemente da natureza da infração.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento de normas específicas de segurança viária pode ser considerado como uma infração, mas a Resolução CONTRAN 667/2017 limita as penalidades apenas ao contexto de dispositivos de iluminação veicular.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O agente de trânsito tem a autoridade necessária para aplicar penalidades previstas na Resolução CONTRAN 667/2017 sem a necessidade de regulamentações adicionais para cada infração cometida.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As penalidades previstas na Resolução CONTRAN 667/2017 são aplicáveis somente em situações onde o infrator demonstrar intenção clara de violar as regras de trânsito.

Respostas: Penalidades por descumprimento

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução CONTRAN 667/2017 determina que qualquer infração, independentemente do dispositivo violado, resulta em penalidades conforme a legislação vigente, que inclui não só a Resolução, mas também o Código de Trânsito Brasileiro e outras normas correlatas. Portanto, as penalidades não estão restritas apenas à Resolução.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O conteúdo da Resolução informa claramente que o não atendimento às suas diretrizes resulta em penalidades, que podem incluir sanções financeiras e a retenção do veículo do infrator, de acordo com a legislação em vigor.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A expressão mencionada reflete a abrangência das penalidades, permitindo que qualquer desvio das normas de trânsito resulte em punições conforme as disposições legais em vigor, sejam elas do Código de Trânsito Brasileiro ou de outras legislações correlatas.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução não limita as penalidades a dispositivos de iluminação, mas comunica que todo e qualquer descumprimento da resolução resulta em penalidade. O alcance das sanções se estende a várias infrações, independentemente de sua natureza.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a Resolução, o agente pode autuar e aplicar penalidades imediatamente conforme a legislação válida, incluindo medidas administrativas como multas e retenções, sem a necessidade de regulamentação específica, uma vez que a Resolução se insere dentro do sistema legal de trânsito.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução estabelece que o não atendimento a qualquer disposição resulta em penalidades independentemente da intenção do infrator, incluindo casos onde pode haver alegação de boa fé ou desconhecimento.

    Técnica SID: PJA

Revogação de normas anteriores

O tema da revogação de normas anteriores exige total atenção durante a preparação para concursos, especialmente quando a banca cobra literalidade e detalhes normativos. Saber identificar quais normas deixam de valer com a publicação de uma nova resolução é fundamental para evitar pegadinhas clássicas — por exemplo, quando o examinador mistura normas já revogadas com dispositivos atuais.

No contexto da Resolução CONTRAN nº 667/2017, a revogação está expressamente prevista em seu art. 11. Aqui, o texto legal não apenas repele outras resoluções anteriores sobre o mesmo objeto, mas ainda determina a data exata em que essa revogação ocorre. Observe com muito cuidado a indicação das resoluções atingidas e as datas envolvidas, pois essas informações específicas são frequentemente exploradas em questões de múltipla escolha ou do tipo certo/errado.

Art. 11. Ficam revogadas em 1º de janeiro de 2023, as Resoluções CONTRAN nº 227, de 9 de fevereiro de 2007, nº 294, de 17 de outubro de 2008, nº 383, de 2 de junho de 2011, e nº 436, de 20 de fevereiro de 2013, e o Anexo B da Resolução CONTRAN nº 561, de 15 de outubro de 2015.

Repare que a revogação não é imediata: as normas mencionadas permanecem válidas até a data indicada. Isso é essencial para quem atua ou estuda para concursos, pois pode haver situações em que as normas antigas ainda se aplicam no período de transição. Para a prova, anote quais resoluções foram especificamente revogadas e preste atenção à menção ao Anexo B da Resolução nº 561/2015, e não à resolução inteira.

Quando o examinador exigir o reconhecimento legal (TRC) ou aplicar técnicas de substituição crítica de palavras (SCP), o detalhe da data da revogação e da parcialidade da revogação faz toda a diferença para o acerto da questão. É comum questões trocarem a data, ampliarem o rol de normas revogadas ou afirmarem que a revogação ocorre totalmente para todas as partes, induzindo o candidato ao erro.

Leia o artigo sempre observando cada resolução citada, suas datas de publicação e a especificidade do trecho revogado — nem toda resolução relacionada ao tema foi revogada, apenas aquelas expressamente indicadas no artigo 11. Atenção à diferença entre revogação total e revogação parcial, como ocorre no caso do Anexo B, que é apenas um complemento de outra resolução.

Questões: Revogação de normas anteriores

  1. (Questão Inédita – Método SID) A revogação de normas anteriores pela Resolução CONTRAN nº 667/2017 ocorrerá em 1º de janeiro de 2023, afetando integralmente todas as resoluções citadas no artigo correspondente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As Resoluções CONTRAN nº 227, nº 294, nº 383 e nº 436 foram revogadas simultaneamente pela Resolução nº 667/2017, mantendo-se íntegras até a data da revogação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A revogação de normas citadas na Resolução CONTRAN nº 667/2017 é efetiva assim que a resolução é publicada, independentemente da data indicada.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 667/2017 determina a revogação de quatro resoluções anteriores e, além disso, menciona que o Anexo B da Resolução nº 561/2015 também será revogado de modo integral.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Para realizar uma transição adequada para a aplicação da nova Resolução CONTRAN nº 667/2017, os operadores do direito devem considerar que as normas revogadas permanecem válidas até a data da revogação no início de 2023.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A revogação de normas anteriores pela Resolução CONTRAN nº 667/2017 é considerada total, uma vez que abrange todas as resoluções citadas, sem exceção.

Respostas: Revogação de normas anteriores

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A revogação parcial de normas é um aspecto importante a ser considerado, visto que o Anexo B da Resolução nº 561/2015 foi apenas mencionado como parte da revogação, não a resolução como um todo. Assim, não é correto afirmar que todas as resoluções são revogadas integralmente.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois as referidas resoluções foram efetivamente revogadas em 1º de janeiro de 2023, permanecendo válidas até essa data, conforme especificado na Resolução nº 667/2017.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão é incorreta, pois a revogação das normas mencionadas na Resolução CONTRAN nº 667/2017 é efetiva apenas a partir de 1º de janeiro de 2023, conforme estipulado, e não na data de publicação da nova resolução.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é errada pois a revogação do Anexo B se refere a uma revogação parcial, e não total. Apenas este Anexo foi revogado, o que altera o entendimento sobre o impacto da Resolução nº 667/2017.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, uma vez que o entendimento sobre a vigência das normas revogadas até a data limite é crucial para evitar a aplicação indevida da nova norma antes do prazo estabelecido.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão é incorreta, pois a revogação não é total, considerando que se aplica somente às resoluções citadas no artigo 11 e o Anexo B da Resolução nº 561/2015, implicando em uma revogação parcial.

    Técnica SID: PJA

Vigência, regras de transição e novos projetos

O momento em que uma norma começa a produzir efeitos, as regras para transição entre regulamentos antigos e novos, além do conceito de “novo projeto” de veículo, aparecem como partes extremamente técnicas da Resolução CONTRAN nº 667/2017. Esses pontos podem confundir quem lê rapidamente, mas atenção: as bancas gostam de testar detalhes, principalmente prazos, condições e definições exatas. Veja como a literalidade é cobrada nesse tipo de dispositivo.

O texto normativo apresenta a revogação de resoluções anteriores, a entrada em vigor da nova regra e situações específicas de aplicação dos itens obrigatórios para veículos novos. Dominar os conceitos de vigência e as transições é fundamental para interpretar corretamente em qual momento determinado veículo está sujeito a cada exigência.

Art. 11. Ficam revogadas em 1º de janeiro de 2023, as Resoluções CONTRAN nº 227, de 9 de fevereiro de 2007, nº 294, de 17 de outubro de 2008, nº 383, de 2 de junho de 2011, e nº 436, de 20 de fevereiro de 2013, e o Anexo B da Resolução CONTRAN nº 561, de 15 de outubro de 2015.

Observe que o artigo 11 estabelece uma data exata para a revogação de normas antigas: 1º de janeiro de 2023. Isso significa que, até essa data, dispositivos dessas resoluções ainda tinham efeito, criando um período de transição em que tanto regras antigas quanto as da nova resolução podiam conviver, dependendo do caso.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2021, sendo facultado antecipar sua adoção total ou parcial, ficando convalidadas, até a data de sua publicação, as características dos veículos fabricados de acordo com a Resolução CONTRAN nº 227, de 9 de fevereiro de 2007, e suas alterações.

O artigo 12 traz três ideias principais: a) a resolução entra em vigor assim que publicada, b) seus efeitos passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2021 e c) fabricantes podem adotar desde logo as novas regras — total ou parcialmente — se desejarem.

Atenção para o trecho “ficando convalidadas, até a data de sua publicação, as características dos veículos fabricados de acordo com a Resolução CONTRAN nº 227…”. Isso indica que, até a publicação desta resolução, estava válida a fabricação conforme a norma anterior, protegendo o fabricante contra penalidades retroativas por seguir regras antigas.

§ 1º A obrigatoriedade das categorias 5 ou 6 do item 4.5 e o item 4.19, do Anexo I desta Resolução, (Indicador de direção lateral e farol de rodagem diurna) será aplicada para novos projetos de veículos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2021.

O parágrafo primeiro cria uma regra de transição muito específica: apenas para “novos projetos de veículos”, certos dispositivos do Anexo I passam a ser obrigatórios a partir de 1º de janeiro de 2021. Isso restringe a aplicação imediata desses requisitos, justamente para não prejudicar projetos antigos em andamento. Veja que termos como “novos projetos” têm definição própria nessa normativa, detalhada nos incisos seguintes.

§ 2º A obrigatoriedade das categorias 5 ou 6 do item 4.5 e o item 4.19, do Anexo I desta Resolução, (Indicador de direção lateral e farol de rodagem diurna) será aplicada para todos os veículos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2023, nacionais e importados, somente serão registrados e licenciados se atenderem a esta Resolução.

A partir de 1º de janeiro de 2023, a regra se amplia: agora vale para todos os veículos produzidos, sem restrição a novo projeto. Note também a expressão “somente serão registrados e licenciados se atenderem a esta Resolução” — sem cumprir essas exigências, não há registro nem licenciamento.

I – Para efeito desta Resolução considera-se novo projeto o modelo de veículo que nunca obteve o código de Marca / Modelo / Versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União.

O inciso I define com precisão o que é um novo projeto: é aquele que nunca recebeu o “código de Marca/Modelo/Versão” — ou seja, trata-se de um veículo totalmente inédito no cadastro do órgão executivo de trânsito, não apenas uma variação superficial de modelos antigos. Não deixe de fixar esse critério, porque as bancas frequentemente utilizam esse tipo de definição em pegadinhas.

II – Não se considera como novo projeto a derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua Código de Marca/Modelo/Versão concedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Já o inciso II deixa explícito: alterações feitas a um modelo que já tem o referido código não criam um novo projeto perante a Resolução. Na prática, isso evita que pequenas modificações sejam usadas para driblar a obrigatoriedade dos requisitos para projetos novos. O conceito de derivação também é um ponto clássico de cobrança, portanto, estude essa diferença com atenção.

Nesses artigos finais, a Resolução detalha como a transição deve ocorrer entre os sistemas antigos e o novo padrão técnico. As datas “1º de janeiro de 2021” e “1º de janeiro de 2023” são marcos temporais para aplicação das diferentes obrigações. E reparou como a literalidade é fundamental? Pequenas omissões ou trocas de termos mudam a resposta correta nas provas.

Fique atento especialmente às expressões: “novos projetos”, “somente serão registrados e licenciados se atenderem”, e os marcos das datas. Um erro de leitura pode ser a diferença entre acertar ou não uma questão. Entender o objetivo da transição: garantir segurança sem prejudicar a continuidade da indústria — e manter todos atentos às exigências técnicas em mudança constante.

Questões: Vigência, regras de transição e novos projetos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 667/2017 estabelece que a sua vigência ocorre na data de sua publicação, enquanto os seus efeitos somente se iniciam a partir de 1º de janeiro de 2021.
  2. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Resolução CONTRAN 667/2017, as resoluções anteriores foram totalmente revogadas em 1º de janeiro de 2023, sem a possibilidade de coexistência de normas antigas durante o período de transição.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A definição de novo projeto na Resolução CONTRAN 667/2017 diz que um veículo é considerado novo se nunca recebeu o código de Marca/Modelo/Versão, caracterizando-o como totalmente distinto dos modelos previamente cadastrados.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A partir de 1º de janeiro de 2023, todos os veículos deverão atender aos requisitos da Resolução CONTRAN 667/2017 para serem registrados e licenciados, independentemente de serem novos projetos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Resolução CONTRAN 667/2017, veículos que forem modificados a partir de um modelo já registrado adquirem a classificação de novos projetos, pois as alterações não modificam a essência do modelo original.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 667/2017 permite que os fabricantes adotem suas novas exigências de forma facultativa e gradual antes do prazo final estipulado para a obrigatoriedade total.

Respostas: Vigência, regras de transição e novos projetos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A resolução realmente entra em vigor na data de sua publicação, porém, seus efeitos começam a ser aplicados em 1º de janeiro de 2021, conforme o disposto no conteúdo analisado.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está incorreto, pois a resolução prevê um período de transição onde normas antigas e novas podiam coexistir até a data de revogação, permitindo a aplicação de ambas, dependendo do contexto específico dos veículos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a norma define claramente que um novo projeto não deve possuir o código mencionado, evidenciando que deve ser inédito em relação a qualquer modelo já existente.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a norma determina que, a partir dessa data, a adequação às novas exigências é obrigatória para todos os veículos, nacionais e importados, sem exceção.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está incorreto, pois a norma especifica que alterações em modelos existentes não criam novos projetos. Apenas veículos que nunca receberam o código são considerados novos, protegendo a continuidade de projetos já regulamentados.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmativa é correta, dado que a norma explícita a possibilidade de adoção antecipada das novas regras, assegurando flexibilidade aos fabricantes enquanto os prazos finais não são atingidos.

    Técnica SID: PJA