Dominar o conteúdo da Resolução CONTRAN 619/2016 é essencial para candidatos de concursos de trânsito, especialmente onde são cobradas questões sobre o processo administrativo de aplicação de multas.
Essa resolução especifica todas as etapas obrigatórias, desde a lavratura do auto de infração até as formas de notificação, defesa, aplicação de penalidades e cobrança. O texto também detalha elementos pouco explorados em normas mais gerais, como procedimentos de defesa, responsabilidade do proprietário, identificação do condutor e aspectos arrecadatórios.
Nesta aula, seguiremos rigorosamente a literalidade da norma, abordando cada capítulo, artigo e dispositivo relevante, para garantir que você esteja preparado para interpretar, reconhecer e aplicar todos os conceitos da Resolução em provas de múltipla escolha ou assertivas, no padrão das principais bancas do país.
Disposições preliminares e definições (arts. 1º e 2º)
Objetivo da Resolução
A Resolução CONTRAN nº 619/2016 inicia sua normatização com dois dispositivos centrais: o artigo 1º, que define o objetivo principal da norma, e o artigo 2º, que apresenta conceitos fundamentais para a correta aplicação das regras. Entender esse objetivo é indispensável para compreender todo o sistema de aplicação e processamento das multas de trânsito no Brasil. Muitos equívocos em provas de concurso público decorrem de uma leitura desatenta desses pontos iniciais.
O artigo 1º é direto ao estabelecer a finalidade da Resolução: determinar procedimentos para a aplicação de multas, bem como a arrecadação e repasse desses valores, tudo nos termos específicos do CTB (Código de Trânsito Brasileiro). Observe que a legislação destaca os elementos “estabelecer e normatizar” os procedimentos, ou seja, não apenas cria as regras, mas também detalha como elas se aplicarão na prática.
Art. 1º Estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do inciso VIII do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Note a menção expressa ao “inciso VIII do art. 12 da Lei nº 9.503”. Isso significa que a Resolução atua como uma extensão do CTB, detalhando o que já foi previsto de forma geral pela lei federal. É fundamental identificar a conexão entre a Resolução e o CTB para evitar confusões sobre hierarquia normativa ou competência dos órgãos de trânsito no que diz respeito à aplicação e gestão das multas.
Logo em seguida, o artigo 2º traz definições essenciais para todo o entendimento da Resolução. O legislador teve o cuidado de explicitar o significado de termos que aparecem ao longo de todo o texto — como “Auto de Infração de Trânsito”, “notificação de autuação”, “notificação de penalidade”, “autuador”, “arrecadador” e siglas como RENACH, RENAVAM e RENAINF. Essas definições são frequentemente cobradas em concursos, especialmente em questões que exigem que o candidato reconheça com precisão o sentido de cada expressão.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:
I – Auto de Infração de Trânsito: é o documento que dá início ao processo administrativo para imposição de punição, em decorrência de alguma infração à legislação de trânsito.
O Auto de Infração de Trânsito é o ponto de partida de qualquer apuração de possível infração. É como se fosse o “bilhete” que informa à administração pública que há uma irregularidade a ser investigada, podendo resultar em penalidade. Repare que não basta haver a infração — precisa haver o documento formalizando esse fato.
II – notificação de autuação: é o procedimento que dá ciência ao proprietário do veículo de que foi cometida uma infração de trânsito com seu veículo. Caso a infração não tenha sido cometida pelo proprietário do veículo, deverá ser indicado o condutor responsável pelo cometimento da infração.
A notificação de autuação é um passo seguinte e serve justamente para garantir o direito ao contraditório: o proprietário é formalmente avisado da infração, podendo apresentar defesa ou indicar o real condutor. Atenção: se uma questão de prova disser que a notificação serve “apenas para informar o valor da multa”, o item está incorreto — esse valor só aparece na notificação de penalidade, que veremos logo a seguir.
III – notificação de penalidade: é o procedimento que dá ciência da imposição de penalidade bem como indica o valor da cobrança da multa de trânsito.
Aqui, sim, a notificação traz o valor a ser pago por conta da penalidade. Note a diferença entre autuação (informação sobre o cometimento da infração) e penalidade (imposição da sanção e comunicação do valor da multa). Questões de concurso adoram trocar esses dois conceitos.
IV – autuador: os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários competentes para julgar a defesa da autuação e aplicar penalidade de multa de trânsito;
O autuador é o órgão responsável tanto pela lavratura do auto quanto pelo julgamento da defesa apresentada e pela aplicação da multa. Repare que somente órgãos competentes podem atuar em cada fase do processo — atenção máxima à literalidade da expressão “executivos de trânsito e rodoviários”.
V – arrecadador: os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários que efetuam a cobrança e o recebimento da multa de trânsito (de sua competência ou de terceiros), sendo responsáveis pelo repasse dos 5% (cinco por cento) do valor da multa de trânsito à conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET;
Aqui, o foco é a arrecadação: o órgão é responsável por cobrar e efetivar o pagamento da multa, além de repassar parte desse valor ao FUNSET. Grife mentalmente o percentual “5%”. A banca pode criar pegadinhas mudando esse valor ou atribuindo a outra destinação. Nunca se esqueça desse detalhe.
VI – RENACH: Registro Nacional de Condutores Habilitados; VII – RENAVAM: Registro Nacional de Veículos Automotores; VIII – RENAINF: Registro Nacional de Infrações de Trânsito.
Essas siglas indicam sistemas nacionais informatizados de cadastro, cada um com uma função específica. RENACH registra informações de condutores, RENAVAM centraliza dados dos veículos e RENAINF concentra as infrações cometidas. Guardar essas diferenças é estratégico para evitar perda de pontos em questões objetivas.
Você percebe como cada definição tem um propósito bem específico dentro do processo de fiscalização e punição de infrações de trânsito? Muitos candidatos erram por confundir o momento e a finalidade de cada ato (auto, notificação de autuação, notificação de penalidade). Reforce sua leitura relacionando sempre o termo à sua função no procedimento.
Se surgirem dúvidas quanto à diferença entre os conceitos, retorne a esses dispositivos e leia palavra por palavra. Não caia na armadilha de achar que são sinônimos ou etapas intercambiáveis — a Resolução é clara em atribuir função e significado próprios a cada um.
Questões: Objetivo da Resolução
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 619/2016 define procedimentos para a aplicação de multas por infrações e a gestão dos valores arrecadados, assegurando a sua conexão com o Código de Trânsito Brasileiro, que também estabelece diretrizes para essa área.
- (Questão Inédita – Método SID) O Auto de Infração de Trânsito é um documento que formaliza a punição a ser imposta em razão de uma infração à legislação de trânsito, e é, portanto, o ponto de partida de qualquer processo administrativo relacionado a multas.
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de notificação de autuação serve exclusivamente para informar o valor da multa ao proprietário do veículo, caso ele não seja o autor da infração.
- (Questão Inédita – Método SID) O autuador é o órgão responsável por lavrar o Auto de Infração e também por julgar a defesa apresentada, conforme descrito na Resolução CONTRAN nº 619/2016.
- (Questão Inédita – Método SID) Na Resolução CONTRAN nº 619/2016, a notificação de penalidade é o procedimento que informa ao proprietário do veículo sobre a infração cometida e o valor a ser pago pela multa.
- (Questão Inédita – Método SID) O arrecadador, conforme estabelecido na Resolução, é responsável pelo recebimento da multa e pelo repasse de todo o valor arrecadado ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET.
Respostas: Objetivo da Resolução
- Gabarito: Certo
Comentário: A resolução realmente estabelece normas claras para a aplicação de multas e inclui a arrecadação e repasse dos valores, alinhando-se às diretrizes do Código de Trânsito Brasileiro. Essa relação é fundamental para a correta implementação das normas de trânsito.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição expressa de Auto de Infração de Trânsito destaca sua importância como ponto de partida para o processo administrativo, evidenciando que sem esse documento não há formalização da infração que justifique a punição.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A notificação de autuação tem a função de informar ao proprietário que seu veículo cometeu uma infração, independentemente de ser ele o condutor. O valor da multa é mencionado apenas na notificação de penalidade, o que torna a afirmação incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição de autuador na Resolução é precisa, indicando que tais órgãos têm a responsabilidade não apenas de autuar, mas também de decidir sobre as defesas apresentadas, o que demonstra sua abrangência de atuação no processo de fiscalização.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A notificação de penalidade é efetivamente o documento que comunica tanto a imposição da sanção quanto o valor da multa, sendo uma etapa crucial no processo de aplicação das penalidades.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O arrecadador é responsável por cobrar e efetuar o pagamento das multas, mas apenas 5% do valor deve ser repassado ao FUNSET, e não todo o valor arrecadado. Essa distinção é crucial para a correta interpretação das responsabilidades do arrecadador.
Técnica SID: SCP
Conceitos legais fundamentais
Os conceitos básicos da Resolução CONTRAN nº 619/2016 funcionam como um mapa para todo o sistema de autuação e penalidades no trânsito brasileiro. Esses termos são muito visados pelas bancas, tanto em questões puramente teóricas (cobrando memorização da definição exata) quanto em interpretações mais sofisticadas, exigindo cuidado com trocas ou omissões. Preste atenção à forma como cada conceito é definido e utilize a literalidade da norma sempre que surgir dúvida.
O artigo 1º já delimita o objetivo da resolução, deixando clara sua abrangência. Note que a expressão “estabelecer e normatizar os procedimentos” aparece logo na abertura do texto, evidenciando que tudo o que vem a seguir serve para detalhar, organizar e padronizar como as multas de trânsito serão aplicadas, arrecadadas e repassadas.
Art. 1º Estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do inciso VIII do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Esse dispositivo revela o caráter procedimental da resolução: ela não cria infrações, não aumenta valores, mas define o “como fazer” quando uma pessoa é flagrada descumprindo a legislação de trânsito. Essa precisão é um ponto recorrente em provas, especialmente quando as alternativas tentam confundir o candidato quanto ao que cabe a um regulamento infralegal.
O artigo 2º é o grande destaque deste bloco, pois traz, em seus incisos, as definições centrais sem as quais o entendimento dos artigos seguintes pode ficar comprometido. Aqui, cada termo possui um significado próprio, e a banca costuma explorar sinônimos ou omissões para testar se o candidato sabe diferenciar, por exemplo, “Auto de Infração de Trânsito” de “notificação de autuação” e “notificação de penalidade”.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:
I – Auto de Infração de Trânsito: é o documento que dá início ao processo administrativo para imposição de punição, em decorrência de alguma infração à legislação de trânsito.
O Auto de Infração de Trânsito é o ponto de partida de todo o procedimento sancionador. Não se trata apenas de um “aviso”, mas sim da formalização de que uma infração ocorreu, lançado por autoridade ou agente, servindo como base para a futura cobrança ou penalidade. Perceba que ele não é, por si só, a multa – mas sim o começo do processo.
II – notificação de autuação: é o procedimento que dá ciência ao proprietário do veículo de que foi cometida uma infração de trânsito com seu veículo. Caso a infração não tenha sido cometida pelo proprietário do veículo, deverá ser indicado o condutor responsável pelo cometimento da infração.
A notificação de autuação tem uma função específica: comunicar formalmente ao proprietário (e, se for o caso, ao condutor) que existe um Auto de Infração em aberto. O detalhe essencial está na exigência de indicar o condutor real, sempre que não for o proprietário. É justamente aqui que muitas bancas exploram pegadinhas, trocando a ordem dos atos ou confundindo os tipos de notificação.
III – notificação de penalidade: é o procedimento que dá ciência da imposição de penalidade bem como indica o valor da cobrança da multa de trânsito.
Diferente da notificação de autuação, a notificação de penalidade já comunica a decisão administrativa: foi imposta a penalidade (por exemplo, a multa de trânsito) e está indicado expressamente o valor devido. O candidato precisa perceber que essa etapa sinaliza o fim de uma análise (defesa ou ausência dela) e início do prazo para eventual recurso ou pagamento.
IV – autuador: os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários competentes para julgar a defesa da autuação e aplicar penalidade de multa de trânsito;
O termo “autuador” é reservado aos órgãos e entidades que têm competência tanto para julgar as defesas apresentadas quanto para aplicar efetivamente a penalidade de multa. Não é qualquer órgão, e sim aquele que reúne a dupla competência procedimental.
V – arrecadador: os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários que efetuam a cobrança e o recebimento da multa de trânsito (de sua competência ou de terceiros), sendo responsáveis pelo repasse dos 5% (cinco por cento) do valor da multa de trânsito à conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET;
O termo “arrecadador” identifica não apenas quem cobra e recebe o valor da multa, mas também quem tem a obrigação legal de repassar 5% do valor arrecadado ao FUNSET. Atenção especial a esse percentual e à menção ao fundo, pois a banca pode trocar o órgão responsável ou omitir essa obrigação.
VI – RENACH: Registro Nacional de Condutores Habilitados;
O RENACH (Registro Nacional de Condutores Habilitados) é o banco de dados oficial que reúne informações detalhadas sobre todos os condutores habilitados no Brasil. Em provas, a sigla costuma ser confundida com o RENAVAM ou o RENAINF, então cuidado redobrado com as definições.
VII – RENAVAM: Registro Nacional de Veículos Automotores;
O RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores) armazena informações sobre os veículos registrados no país – dados como histórico de propriedade, regularização, infrações e outros. Sua função é distinta do RENACH e do RENAINF.
VIII – RENAINF: Registro Nacional de Infrações de Trânsito.
Por fim, o RENAINF é o sistema nacional que reúne as infrações de trânsito registradas e compartilhadas nacionalmente. Note que a resolução faz a diferença entre cada um desses bancos de dados – não confunda: o RENACH é de condutores, o RENAVAM é de veículos e o RENAINF, de infrações.
Dominar as definições do artigo 2º é fundamental. Pequenos detalhes — como a obrigação de indicar o responsável pela infração, os percentuais de repasse, ou a exata natureza de cada etapa procedimental — são armadilhas recorrentes em provas. Sempre que possível, retorne à leitura literal desses conceitos e compare as interpretações com o texto exato da norma.
Questões: Conceitos legais fundamentais
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 619/2016 tem como objetivo normatizar a aplicação das penalidades de trânsito, definindo como as multas serão aplicadas e arrecadadas, além de estabelecer o repasse dos valores arrecadados.
- (Questão Inédita – Método SID) O Auto de Infração de Trânsito é apenas um aviso ao condutor sobre a infração cometida e não dá início a um processo administrativo.
- (Questão Inédita – Método SID) O órgão responsável pela autuação de uma infração de trânsito tem a competência de aplicar a penalidade e também de julgar as defesas apresentadas pelos condutores autuados.
- (Questão Inédita – Método SID) A notificação de autuação é um ato que comunica a penalidade imposta ao condutor e informa o valor da multa a ser paga.
- (Questão Inédita – Método SID) O RENAVAM e o RENAINF são sistemas que compartilham informações sobre veículos e infrações de trânsito, respectivamente, sendo ambos fundamentais para as operações de trânsito no Brasil.
- (Questão Inédita – Método SID) O arrecadador tem a função de receber a multa de trânsito, mas não é responsável por repassar um percentual do valor arrecadado para o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito.
Respostas: Conceitos legais fundamentais
- Gabarito: Certo
Comentário: A resolução realmente define os procedimentos necessários para a aplicação e arrecadação das multas, tornando claro seu caráter regulatório e procedimental. Portanto, a afirmação está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Auto de Infração de Trânsito é um documento que inicia o processo administrativo de imposição de penalidade, sendo uma formalização da infração cometida. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição de autuador inclui a capacidade de julgar as defesas e aplicar a penalidade, conforme estabelece a Resolução. Assim, a proposta está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A notificação de autuação serve para comunicar ao proprietário sobre a infração e não a penalidade imposta. A notificação da penalidade é que comunica o valor a ser pago. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O RENAVAM registra informações sobre veículos, enquanto o RENAINF trata das infrações de trânsito. Ambos são importantes para o controle e fiscalização do trânsito, o que torna a afirmação correta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O arrecadador é, sim, responsável por repassar 5% do valor da multa ao FUNSET, conforme especificado na resolução. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: PJA
Lavratura do auto de infração de trânsito (art. 3º)
Formas de lavratura
Compreender as formas de lavratura do auto de infração de trânsito é essencial para acertar questões de múltipla escolha e de interpretação elaboradas pelas principais bancas de concurso. O artigo 3º da Resolução CONTRAN nº 619/2016 assegura que a infração, uma vez constatada pela autoridade de trânsito ou por seu agente – ou comprovada por meio tecnológico regulamentado – exigirá a lavratura do Auto de Infração de Trânsito, necessariamente com dados mínimos previstos no art. 280 do CTB e em outros regulamentos específicos.
A norma detalha três formas possíveis de lavratura: anotação manual em documento próprio, registro via talão eletrônico (isolado ou acoplado a equipamento de detecção) e registro em sistema eletrônico para infrações comprovadas por equipamentos com registrador de imagem. O texto também disciplina os procedimentos para impressão, assinatura, referendo da autoridade e identificação do condutor, além de definir situações em que o auto de infração pode valer como notificação.
Art. 3º Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnológico disponível, previamente regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
Repare como a norma impõe a obrigatoriedade de lavratura sempre que a infração for constatada, não importando se a constatação é presencial ou por meios tecnológicos. A exigência dos dados mínimos previstos no art. 280 do CTB serve como proteção tanto para o órgão quanto para o cidadão, garantindo o devido processo legal.
§ 1º O Auto de Infração de Trânsito de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:
I – por anotação em documento próprio;
II – por registro em talão eletrônico isolado ou acoplado a equipamento de detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN, atendido o procedimento definido pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN; ou
III – por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN.
Essas três modalidades cobrem basicamente todo o universo de autuações: registro manual (por exemplo, preenchendo talonário de papel no local), eletrônico isolado (como em tablets ou aplicativos próprios do órgão), ou ainda registro automatizado, relacionado à fiscalização por radares e câmeras. É fundamental atenção à menção específica de cada meio e ao termo “regulamentado pelo CONTRAN”.
§ 2° O órgão ou entidade de trânsito, sempre que possível, deverá imprimir o Auto de Infração de Trânsito elaborado nas formas previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior para início do processo administrativo previsto no Capítulo XVIII do CTB, sendo dispensada a assinatura da Autoridade ou de seu agente.
Nesse ponto, a legislação traz uma exceção importante: não é exigida assinatura da autoridade ou agente quando o auto é impresso a partir do talão eletrônico ou do sistema eletrônico de processamento. Isso facilita a tramitação e dá validade ao documento mesmo sem assinatura manual, valorizando o registro eletrônico como instrumento formal.
§ 3º O registro da infração, referido no inciso III do § 1° deste artigo, será referendado por autoridade de trânsito, ou seu agente, que será identificado no Auto de Infração de Trânsito.
Quando a infração for constatada por equipamento de registrador de imagem (inciso III), o registro precisa ser “referendado” por uma autoridade ou agente, e essa identificação deve constar expressamente no auto. O termo “referendar” aqui significa reconhecer e validar a autuação, mesmo que automatizada.
§ 4º Sempre que possível o condutor será identificado no momento da lavratura do Auto de Infração de Trânsito.
O detalhamento da identificação do condutor no momento da lavratura demonstra o compromisso com a individualização da responsabilidade. “Sempre que possível” evidencia que pode haver exceções, como em autuações sem contato direto com o infrator, mas a regra é tentar identificar o condutor ao lavrar o auto.
§ 5º O Auto de Infração de Trânsito valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo.
Neste caso específico, se o condutor for também o proprietário e assinar o Auto de Infração, o próprio auto já serve como notificação, não sendo necessário envio posterior. Isso evita duplicidade de comunicação e agiliza o processo.
§ 6º Para que a notificação da autuação se dê na forma do § 5º, o Auto de Infração de Trânsito deverá conter o prazo para apresentação da defesa da autuação, conforme § 4º do art. 4º desta Resolução.
O direito de defesa é fundamental: para que o auto assinado pelo proprietário/condutor equivalha à notificação formal, o documento precisa informar expressamente o prazo para defesa. Isso previne alegações de prejuízo ao contraditório.
§ 7º O talão eletrônico previsto no inciso II do § 1º desta Resolução trata-se de sistema informatizado (software) instalado em equipamentos preparados para este fim ou no próprio sistema de registro de infrações dos órgãos ou entidades de trânsito, na forma disciplinada pelo DENATRAN.
Por fim, o texto retira dúvidas sobre o conceito de “talão eletrônico”: trata-se de software, instalado em equipamentos próprios para fiscalização ou integrados ao sistema de registro do órgão de trânsito, sempre conforme disciplinado pelo DENATRAN.
O entendimento fiel desses dispositivos ajuda o candidato a não confundir os meios admitidos de lavratura, a exigibilidade de assinatura e as consequências da identificação no processo administrativo. Destacar palavras-chave como “sempre que possível”, “referendado”, “impressão”, e “assinatura” faz toda a diferença em provas detalhistas.
Questões: Formas de lavratura
- (Questão Inédita – Método SID) O Auto de Infração de Trânsito deve ser lavrado sempre que a infração for constatada pela autoridade de trânsito, independentemente de ser pessoalmente ou através de equipamentos tecnológicos regulamentados.
- (Questão Inédita – Método SID) A lavratura do Auto de Infração de Trânsito por meio de talão eletrônico é dispensada da assinatura da autoridade de trânsito ou de seu agente.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro da infração em um Auto de Infração lavrado por meio de equipamento de detecção de imagem não requer validação por uma autoridade de trânsito.
- (Questão Inédita – Método SID) O Auto de Infração valerá como notificação se o condutor assinar o documento, independentemente de ser o proprietário do veículo.
- (Questão Inédita – Método SID) O talão eletrônico, utilizado para lavratura do Auto de Infração, consiste apenas em um registro em papel que deve ser preenchido manualmente pelo agente de trânsito.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando a infração é registada por meio de equipamento de imagem, é imprescindível a identificação do condutor no momento da lavratura do Auto de Infração.
Respostas: Formas de lavratura
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma estabelece claramente a necessidade da lavratura do Auto de Infração sempre que uma infração for constatada, seja por meio de um agente de trânsito ou por tecnologia aprovada. Essa obrigatoriedade garante a formalização da autuação e a proteção dos direitos do cidadão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A informação é correta, pois a norma afirma que quando o auto é impresso a partir do talão eletrônico, a assinatura da autoridade ou de seu agente não é exigida, contribuindo para a eficiência do processo administrativo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é errada. O registro da infração que utiliza equipamentos de detecção de imagem deve ser referendado por uma autoridade ou agente, o que confere validade ao auto e identificabilidade ao responsável pela autuação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, visto que, para que o auto assinado pelo condutor funcione como notificação, é necessário que ele também seja o proprietário do veículo. Essa medida evita duplicidade na comunicação da autuação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, pois o talão eletrônico não é um regime de registro manual, mas sim um sistema informatizado instalado em equipamentos preparados especificamente para esse fim. A utilização de tecnologia visa facilitar o registro de infrações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora o ideal seja identificar o condutor durante a lavratura, a norma diz que isso deve ser feito ‘sempre que possível’, admitindo exceções em casos onde não há contato direto. Portanto, não é uma exigência incondicional.
Técnica SID: SCP
Lavratura do auto de infração de trânsito: Dados obrigatórios e procedimentos
Compreender os dados obrigatórios e os procedimentos para a lavratura do auto de infração de trânsito é essencial para quem estuda legislação de trânsito. Esse conhecimento permite ao candidato identificar, nas provas, quais requisitos são indispensáveis para a validade do auto, quem pode lavrar, de que forma esse registro pode ser feito e quais detalhes não podem ser negligenciados. Além disso, saber em quais situações o auto também faz as vezes de notificação pode fazer diferença em questões que avaliam o domínio literal e prático da norma.
A Resolução CONTRAN nº 619/2016, no art. 3º e seus parágrafos, detalha como ocorre a lavratura do auto, quais são as formas permitidas de registro e os elementos que devem ser observados para garantir a legalidade do ato. Atenção especial deve ser dada às indicações sobre assinatura, identificação do condutor, utilização de sistemas eletrônicos, e possibilidade de impressão do documento, aspectos frequentemente explorados em questões de provas.
Art. 3º Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnológico disponível, previamente regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
O caput do artigo deixa claro que a lavratura do auto de infração pode ocorrer por vários meios: percepção direta da autoridade ou agente, ou verificação por recursos tecnológicos, desde que regulamentados pelo CONTRAN. Vale notar que, independentemente da forma, o documento precisa conter ao menos os dados do art. 280 do CTB, como identificação do veículo, local, data e hora, tipificação da infração, entre outros. Qualquer omissão desses elementos pode comprometer a validade do auto.
§ 1º O Auto de Infração de Trânsito de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:
I – por anotação em documento próprio;
II – por registro em talão eletrônico isolado ou acoplado a equipamento de detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN, atendido o procedimento definido pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN; ou
III – por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN.
Aqui aparecem três formas autorizadas para a lavratura do auto: (I) anotação manual em documento próprio, geralmente o auto em papel; (II) uso de talão eletrônico, produto de tecnologia, que pode ser autônomo ou integrado a equipamentos que detectam infrações; e (III) por sistema eletrônico de dados, especialmente quando há registro de imagem. Atenção: a regulamentação específica do CONTRAN/DENATRAN é sempre condição para validade de equipamentos eletrônicos utilizados.
§ 2° O órgão ou entidade de trânsito, sempre que possível, deverá imprimir o Auto de Infração de Trânsito elaborado nas formas previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior para início do processo administrativo previsto no Capítulo XVIII do CTB, sendo dispensada a assinatura da Autoridade ou de seu agente.
Se o auto for produzido eletronicamente pelo talão eletrônico ou por sistema de processamento de dados, o órgão de trânsito costuma imprimir uma via para os trâmites administrativos subsequentes. Nesta hipótese, não se exige a assinatura manual da autoridade ou agente, pois o documento oriundo do sistema eletrônico já tem presunção de autenticidade. Examine como a norma explicitamente dispensa a assinatura — evitar esse detalhe é um erro clássico em provas.
§ 3º O registro da infração, referido no inciso III do § 1° deste artigo, será referendado por autoridade de trânsito, ou seu agente, que será identificado no Auto de Infração de Trânsito.
Quando o registro de infração surgir de equipamento de detecção com registrador de imagem, um agente ou autoridade obrigatoriamente referenda a atuação — ou seja, valida a ocorrência. O nome do agente ou da autoridade precisa constar no auto, criando um elo claro de responsabilidade. Questões de concurso costumam trocar ou omitir esse referendo, mudando o sentido da obrigação.
§ 4º Sempre que possível o condutor será identificado no momento da lavratura do Auto de Infração de Trânsito.
O ideal sempre é identificar, no instante da lavratura do auto, quem era o condutor responsável pela infração. Ainda que “sempre que possível” dê margem a situações em que não se identifique o condutor no momento, esta identificação é preferencial e reforça a responsabilização correta pelo ato cometido. Vale notar essa flexibilidade, pois nem sempre será obrigatório.
§ 5º O Auto de Infração de Trânsito valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo.
Esse parágrafo traz uma exceção importantíssima: se o condutor assina o auto no momento da lavratura e ele é também o proprietário do veículo, o próprio auto já faz as vezes de notificação de autuação. Em outras palavras, não será necessário o envio posterior de uma notificação pelo órgão de trânsito nesses casos. Guarde esse ponto, pois muitas bancas adoram explorar a economia desse procedimento.
§ 6º Para que a notificação da autuação se dê na forma do § 5º, o Auto de Infração de Trânsito deverá conter o prazo para apresentação da defesa da autuação, conforme § 4º do art. 4º desta Resolução.
Atenção ao detalhe: para que o auto funcione como notificação de autuação (quando assinado pelo próprio condutor/proprietário), é obrigatório que conste, no documento, o prazo para apresentar defesa. Se faltar essa informação, a notificação não será considerada feita. Esse é um típico exemplo de dado essencial — e sua ausência pode anular o procedimento.
§ 7º O talão eletrônico previsto no inciso II do § 1º desta Resolução trata-se de sistema informatizado (software) instalado em equipamentos preparados para este fim ou no próprio sistema de registro de infrações dos órgãos ou entidades de trânsito, na forma disciplinada pelo DENATRAN.
O talão eletrônico é definido como um sistema informatizado, ou seja, um software instalado em equipamentos específicos para esse uso, ou no próprio sistema de registro do órgão de trânsito. O DENATRAN disciplina a forma de utilização desses equipamentos. É fundamental não confundir o talão eletrônico com simples aparelhos de anotações manuais; trata-se de um meio tecnológico institucionalmente oficializado.
Você percebe como cada parágrafo traz uma condição técnica ou processual indispensável para a validade da lavratura? O domínio desses detalhes — como as permissões de uso de tecnologia, os requisitos para dispensa de assinatura, as regras para identificação do condutor e a possibilidade de o próprio auto servir como notificação — ajuda a evitar confusões geradas por trocas sutis de palavras nas questões.
Em uma situação prática, imagine um agente utilizando um aparelho eletrônico regulamentado para registrar uma infração. O sistema gera automaticamente o auto, que é impresso e direcionado ao processo administrativo sem assinatura manual. Caso o condutor esteja presente, possa ser identificado e assine o auto (e seja o proprietário), aquela assinatura já o notifica formalmente, desde que conste o prazo para defesa. Agora, caso use o talão eletrônico, esse documento tem estrutura e validade específicas, disciplinadas pelo DENATRAN.
O ponto central é: cada elemento mencionado nos parágrafos tem reflexo direto na legalidade do auto, na validade das notificações e na garantia dos direitos de defesa do condutor e proprietário. Estude sempre observando essas sutilezas, pois as bancas gostam justamente de invertê-las ou omiti-las para testar seu conhecimento aprofundado e sua atenção aos detalhes da norma.
Questões: Dados obrigatórios e procedimentos
- (Questão Inédita – Método SID) O auto de infração de trânsito pode ser lavrado apenas pela autoridade de trânsito em casos de infração verificada diretamente por ela, sendo vedada a utilização de recursos tecnológicos para tal procedimento.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso um auto de infração de trânsito seja produzido eletronicamente por sistemas regulamentados, a assinatura da autoridade responsável não é necessária, pois o documento já possui presunção de autenticidade.
- (Questão Inédita – Método SID) O Auto de Infração de Trânsito deve conter todos os dados obrigatórios definidos na legislação, e a ausência de qualquer um desses elementos comprometerá a validade do documento.
- (Questão Inédita – Método SID) O condutor responsável pela infração pode ser identificado em qualquer situação durante a lavratura do Auto de Infração de Trânsito, sendo esta uma obrigação impositiva do agente de trânsito.
- (Questão Inédita – Método SID) O Auto de Infração de Trânsito, ao ser assinado pelo condutor que também é o proprietário do veículo, não necessitará de uma notificação posterior, uma vez que o próprio auto já desempenha essa função.
- (Questão Inédita – Método SID) O talão eletrônico gerado para a lavratura do auto de infração deve ser considerado um mero instrumento de anotação manual, não sendo necessário atender a regulamentações específicas.
Respostas: Dados obrigatórios e procedimentos
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma permite que o auto de infração seja lavrado não apenas pela percepção direta da autoridade, mas também por meio de equipamentos tecnológicos regulamentados pelo CONTRAN. Portanto, a utilização de recursos tecnológicos é uma possibilidade prevista, desmentindo a assertiva da questão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De fato, quando o auto é elaborado por meio de talão eletrônico ou sistema de processamento de dados e impresso, não há necessidade da assinatura manual da autoridade, devido à presunção de autenticidade proporcionada por essas tecnologias conforme estabelecido na norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A declaração é correta, pois a norma enfatiza que a ausência de dados mínimos estabelecidos compromete a validade do auto. Informe-se sobre cada um dos dados requeridos para evitar erros de interpretação nas provas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora o ideal seja identificar o condutor no momento da lavratura, a norma estabelece que essa identificação deve ocorrer ‘sempre que possível’. Portanto, não é uma obrigação impositiva, mas uma preferência, abrindo margem para situações em que a identificação não é viável.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta. Se o condutor assina o auto e é o proprietário do veículo, o documento serve como notificação da autuação, eliminando a necessidade de uma comunicação adicional. Este ponto é importante em provas, pois frequentemente é explorado pela banca.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão está incorreta, pois o talão eletrônico é um sistema informatizado que deve seguir regulamentações específicas do DENATRAN, não podendo ser confundido com anotações manuais. Essa distinção é crucial para a validade do ato administrativo.
Técnica SID: PJA
Notificação da autuação (art. 4º)
Prazo de expedição
O prazo de expedição da Notificação da Autuação é um dos pontos mais sensíveis no processo administrativo de trânsito. É fundamental prestar atenção ao modo como a lei determina esse procedimento, pois qualquer descuido pode invalidar atos e gerar anulação de multas injustamente aplicadas.
De acordo com a Resolução CONTRAN nº 619/2016, excetuada uma hipótese específica — notificação efetivada com a assinatura do condutor/proprietário no Auto de Infração, nos termos do §5º do artigo 3º —, a regra geral é clara: após verificar se o Auto de Infração está regular e consistente, a autoridade de trânsito dispõe de um prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data do cometimento da infração, para expedir a Notificação da Autuação.
Veja a redação literal do artigo que regulamenta esse prazo:
Art. 4º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.
Repare nas expressões “prazo máximo de 30 (trinta) dias” e “contados da data do cometimento da infração”. O início da contagem do prazo sempre é a data da infração, não a data da lavratura do auto ou abertura do processo, nem outro momento posterior. Você consegue perceber como uma leitura superficial pode induzir ao erro, caso confunda o termo inicial?
Outro detalhe importante: o dispositivo não exige, para cumprimento do prazo, a efetiva chegada da notificação ao proprietário dentro desses 30 dias. O que importa, para efeitos legais, é a expedição, ou seja, a entrega da notificação para envio à empresa postal, ou o envio eletrônico ao destinatário. No processo de correio comum, conta-se a data em que a notificação foi entregue para postagem. Já no sistema eletrônico, vale a data da efetiva remessa digital.
§ 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.
§ 2º Quando utilizado sistema de notificação eletrônica, a expedição se caracterizará pelo envio eletrônico da notificação da atuação pelo órgão ou entidade de trânsito ao proprietário do veículo.
Observe como, nos sistemas distintos (postal e eletrônico), a norma detalha quando ocorre a expedição. No método tradicional (postal), só conta quando o documento passa às mãos da empresa responsável pelo envio; já na via eletrônica, considera-se o momento do envio digital ao proprietário.
É essencial, em concursos, identificar quando a falta de expedição dentro do prazo pode gerar o arquivamento do auto e evitar pegadinhas de interpretação. Veja o próximo trecho literal sobre este ponto crítico:
§ 3º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito.
A literalidade é forte: não expediu no prazo, a consequência é o arquivamento do Auto de Infração. Não existe margem para interpretação flexível quanto a esse efeito prático.
Outro detalhe que costuma confundir: o prazo para apresentar defesa da autuação só aparece depois que a notificação é expedida ao proprietário ou infrator. Veja como o texto da norma reforça a exigência de informar essa data-limite na própria notificação:
§ 4º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 13 desta Resolução.
Nesse caso, a lei determina: o prazo mínimo para apresentação da defesa é de 15 dias, a contar da data da notificação (ou da publicação por edital, se for esse o caso). Note o cuidado com a expressão “não será inferior a 15 (quinze) dias”, pois pode aparecer questão trocando a ideia para “não poderá ser superior a 15 dias”, criando uma armadilha de interpretação. O prazo é mínimo, não máximo.
Outro aspecto de grande relevância nos dias atuais: o uso de tecnologias para verificação da regularidade formal e material do Auto de Infração. O artigo traz permissão literal para isso:
§ 5º A autoridade de trânsito poderá socorrer-se de meios tecnológicos para verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito.
Essa abertura para uso de meios tecnológicos moderniza o procedimento, mas não altera o prazo de expedição. Ou seja, mesmo utilizando sistemas informatizados, a observância do prazo legal deve ser rigorosa.
Quando o condutor é identificado, seus dados devem constar na notificação, reforçando a necessidade de informação clara e individualizada ao real infrator. Veja:
§ 6º Os dados do condutor identificado no Auto de Infração de Trânsito deverão constar na Notificação da Autuação, observada a regulamentação específica.
Com isso, a responsabilização passa a ser corretamente direcionada ao efetivo infrator, sempre que plenamente identificado, evitando injustiças e fortalecendo a eficácia do processo administrativo.
Por fim, a norma traz uma obrigação de atualização imediata na base nacional de dados, pelos órgãos estaduais e do Distrito Federal, sempre que houver alteração cadastral de veículo ou condutor. Observe como o legislador é objetivo:
§ 7º Torna-se obrigatório atualização imediata da base nacional, por parte dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, sempre que houver alteração dos dados cadastrais do veículo e do condutor.
Na prática, isso visa garantir a efetividade e segurança no processo notificatório, evitando extravios e notificações enviadas para endereços desatualizados, o que pode comprometer direitos de defesa.
Dominar a literalidade e os detalhes desse artigo é fundamental para se sair bem em provas e para atuação profissional, já que, muitas vezes, pequenas variações de prazos ou procedimentos acabam sendo tema central em questões que exigem uma leitura atenta. Fique sempre atento aos termos “expedição” versus “efetivo recebimento”, “prazo máximo” versus “prazo mínimo” e ao início correto da contagem dos prazos — detalhes essenciais para não cair em pegadinhas.
Questões: Prazo de expedição
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para a expedição da Notificação da Autuação, conforme a norma vigente, é de 30 dias contados a partir da data da infração, independentemente de quando o Auto de Infração foi lavrado.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que o prazo de 30 dias para expedição da Notificação da Autuação seja respeitado, é necessário que a notificação chegue ao proprietário do veículo nesse intervalo, como determina a norma.
- (Questão Inédita – Método SID) A não expedição da notificação da autuação no prazo máximo de 30 dias resulta em consequências que podem incluir o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito.
- (Questão Inédita – Método SID) A contagem do prazo para apresentação de defesa da autuação se inicia na data da entrega da Notificação da Autuação ao proprietário do veículo.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando a notificação é realizada através de sistema eletrônico, considera-se a data de envio eletrônico da notificação como a data da expedição.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 619/2016 estabelece que o prazo para defesa da autuação é sempre superior a 15 dias e deve ser informada na notificação da autuação.
Respostas: Prazo de expedição
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o prazo de 30 dias para a expedição inicia-se no momento da infração, e não na data da autuação ou abertura do processo, conforme estipulado na Resolução CONTRAN nº 619/2016.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada, uma vez que a norma determina que o que importa é a expedição da notificação e não sua chegada ao destinatário. A expedição se refere à entrega para envio, seja por meio postal ou eletrônico.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A informação está correta, pois a lei é clara ao afirmar que a falta de expedição da notificação no prazo estabelecido resulta no arquivamento do Auto de Infração, sem margem para interpretações.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A declaração está correta uma vez que o prazo para apresentação de defesa começa a contar a partir da data em que a Notificação da Autuação é expedida, de acordo com a norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Correto. Segundo a norma, no sistema de envio eletrônico, a expedição acontece na data em que a notificação é efetivamente enviada ao destinatário.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a norma estabelece que o prazo mínimo é de 15 dias, não superior. Portanto, a troca de “superior” por “mínimo” é um erro de interpretação.
Técnica SID: SCP
Formas de notificação
No sistema de trânsito brasileiro, a forma como o proprietário é notificado acerca de uma autuação é um detalhe que pode fazer toda a diferença em concursos. A Resolução CONTRAN nº 619/2016 detalha o procedimento, destacando como e quando se dá a expedição da Notificação da Autuação, sobretudo após a lavratura do Auto de Infração de Trânsito. É fundamental estar atento ao prazo de 30 dias e às diferentes modalidades de notificação reconhecidas pela norma.
Observe a redação legal, notar as palavras-chave “expedição”, “remessa postal” e “sistema de notificação eletrônica” faz toda a diferença. O artigo exige atenção à literalidade para evitar erros comuns, como confundir datas, meios de envio ou consequências do descumprimento do prazo.
Art. 4º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.
O caput do art. 4º deixa explícito: a notificação deve ser expedida até 30 dias contados do cometimento da infração, não da data de lavratura do auto ou de recebimento pelo proprietário. A leitura atenta desses detalhes evita armadilhas em provas que costumam inverter os marcos temporais ou sugerir prazos distintos.
§ 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.
O envio por remessa postal é o procedimento tradicional. No entanto, a expedição não se confunde com o efetivo recebimento pelo proprietário: basta a entrega do documento à empresa responsável pelo envio, como os Correios, para caracterizar a expedição. Em muitos concursos, uma pegadinha recorrente é esta inversão.
§ 2º Quando utilizado sistema de notificação eletrônica, a expedição se caracterizará pelo envio eletrônico da notificação da atuação pelo órgão ou entidade de trânsito ao proprietário do veículo.
Além da remessa postal, a norma admite expressamente a notificação eletrônica. Aqui, o ato de enviar eletronicamente a notificação ao proprietário configura a expedição, não importando se a abertura ou leitura da mensagem aconteceram. A banca pode tentar confundir ao afirmar que depende de ciência ou confirmação de recebimento.
§ 3º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito.
Talvez o ponto mais temido das questões: o descumprimento do prazo de expedição leva ao arquivamento do auto, e não à mera anulação da notificação. O erro está em considerar que basta reemitir uma nova notificação fora do prazo, o que contraria a literalidade da norma. Não esqueça: ultrapassado o prazo, o auto de infração será arquivado.
§ 4º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 13 desta Resolução.
A notificação da autuação já deve informar a data final para apresentação de defesa, e este prazo nunca pode ser menor que 15 dias. O início da contagem parte da data da notificação ou de publicação por edital — detalhes essenciais para responder questões que testam contagem de prazo. Note como o texto valoriza a garantia do contraditório.
§ 5º A autoridade de trânsito poderá socorrer-se de meios tecnológicos para verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito.
O uso de tecnologia na verificação da consistência do auto é permitido expressamente pelo texto legal. Atenção para não confundir: a tecnologia não é usada para realizar a notificação ao proprietário, mas para validar dados antes da expedição — detalhe muitas vezes manipulado em provas pela troca sutil dessas etapas.
§ 6º Os dados do condutor identificado no Auto de Infração de Trânsito deverão constar na Notificação da Autuação, observada a regulamentação específica.
Quando o condutor do veículo é identificado no momento da infração, seus dados devem obrigatoriamente estar presentes na notificação enviada. A ausência desses dados pode render questões de interpretação, sobretudo quando a situação não envolve o proprietário como infrator direto.
§ 7º Torna-se obrigatório atualização imediata da base nacional, por parte dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, sempre que houver alteração dos dados cadastrais do veículo e do condutor.
A norma exige atuação ativa dos órgãos executivos de trânsito estaduais e do DF: toda vez que ocorrer alteração nos dados cadastrais do veículo ou do condutor, a atualização deve ser imediata na base nacional. Esse é um dispositivo de controle e padronização, muito cobrado quando se discute possíveis nulidades por desatualização cadastral.
Repare como cada parágrafo traz um elemento que pode ser explorado individualmente nas questões, empregando trocas de palavras ou prazos para testar o candidato. Foque sempre nos verbos (“expedir”, “caracterizará”, “ensejará”, “deverá constar”, “atualização obrigatória”) e nas circunstâncias de tempo, sujeito e condição estabelecidas.
- A expedição postal se caracteriza com a entrega ao operador responsável (ex: Correios);
- No envio eletrônico, vale o envio pelo órgão, independente da leitura;
- Fora do prazo legal, arquiva-se o auto de infração;
- O prazo para defesa nunca será menor que 15 dias, contados da notificação;
- Dados do condutor devem constar, se identificado;
- A atualização dos dados cadastrais é um dever imediato dos órgãos estaduais e do DF.
A leitura atenta e detalhada desses dispositivos prepara você para reconhecer pequenas armadilhas e dominar o conteúdo no padrão exigido pelas principais bancas de concursos públicos.
Questões: Formas de notificação
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo máximo para a expedição da Notificação da Autuação após a lavratura do Auto de Infração é de 30 dias, contados a partir da data do cometimento da infração.
- (Questão Inédita – Método SID) No procedimento de notificação da autuação via sistema eletrônico, a expedição se caracteriza pela confirmação de leitura da mensagem pelo proprietário do veículo.
- (Questão Inédita – Método SID) Se a notificação da autuação não for expedida dentro do prazo legal, ocorre o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito, e não a anulação da notificação.
- (Questão Inédita – Método SID) A remessa postal da notificação deve ser considerada expedida somente quando o documento é efetivamente recebido pelo proprietário do veículo.
- (Questão Inédita – Método SID) A notificação da autuação deve informar uma data mínima de 15 dias para a apresentação de defesa, contados da data da lavratura do Auto de Infração.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma permite que a autoridade de trânsito utilize tecnologia para verificar a consistência do Auto de Infração antes da expedição da notificação da autuação.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando o condutor do veículo é identificado, seus dados devem obrigatoriamente constar na Notificação da Autuação enviada ao proprietário do veículo.
Respostas: Formas de notificação
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo para a expedição começa a contar a partir da data do cometimento da infração e não da data de lavratura do auto. Essa distinção é fundamental para a correta aplicação da norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A expedição na notificação eletrônica é caracterizada pelo envio da mensagem ao proprietário pelo órgão de trânsito, independentemente da leitura ou confirmação de recebimento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que o não cumprimento do prazo para expedição leva ao arquivamento do auto, proporcionando a segurança jurídica ao procedimento de trânsito.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A expedição é caracterizada pela entrega da notificação à empresa responsável pelo envio, como os Correios, não dependendo de efetivo recebimento pelo proprietário.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo para defesa deve ser de no mínimo 15 dias contados da data da notificação, não da lavratura do Auto de Infração, conforme definido pela norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma expressamente autoriza o uso de meios tecnológicos para validar a regularidade e os dados do Auto de Infração, sendo esse um detalhe importante para a operabilidade do sistema de notificação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Se o condutor é identificado no momento da infração, a inclusão de seus dados na notificação é obrigatória, assegurando a correta notificação ao infrator.
Técnica SID: PJA
Implicações do não cumprimento do prazo
O artigo 4º da Resolução CONTRAN 619/2016 disciplina prazos rigorosos para a expedição da Notificação da Autuação após a constatação da infração. Entender a literalidade e as consequências desse prazo é fundamental para evitar armadilhas em provas e no cotidiano prático. Muitos candidatos podem ser induzidos ao erro por interpretações vagas ou pela não observância de detalhes simples, mas cruciais.
Veja como o artigo estabelece o procedimento e o prazo de expedição da Notificação da Autuação:
Art. 4º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.
O prazo de 30 dias começa a contar a partir da data da infração e não da data de lavratura ou de qualquer outro marco. Observe: a autoridade só pode expedir a notificação se o auto estiver regular e consistente, portanto, falhas nesses requisitos podem impedir o envio. O detalhe do prazo ser contado da “data do cometimento da infração” é frequentemente testado em concursos, aparecendo com trocas como “data do registro do auto” (SCP) — o que tornaria um item falso.
Outra armadilha comum é confundir expedição com recebimento. O que importa, segundo o texto, é o envio pelo órgão, e não o momento em que o condutor recebe a notificação.
Agora, repare na consequência expressa no próprio artigo para o descumprimento desse prazo:
§ 3º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito.
Note a expressão “ensejará o arquivamento”, que não admite interpretação subjetiva ou condicionada. Isso significa que, se houver descumprimento do prazo de 30 dias para expedição, o auto de infração deve ser arquivado, tornando nulo o respectivo processo administrativo. Aqui está um típico ponto de pegadinha: muitas bancas substituem o termo “ensejará o arquivamento” por expressões vagas como “poderá ser arquivado” ou “poderá ser desconsiderado” (SCP). Essas trocas tornam a assertiva incorreta.
Além disso, a regra é objetiva: não há exceções ao prazo de 30 dias, salvo a hipótese do § 5º do artigo anterior (casos em que o auto de infração assinado pelo condutor proprietário já vale como notificação). Essa exceção, apesar de mencionada, não permite flexibilização do prazo nos demais casos. Candidato atento precisa saber reconhecer exatamente onde a norma traz permissivos e onde ela é totalmente restritiva.
Veja mais um ponto relevante quanto à forma de caracterização da expedição. São dois os modos previstos: remessa postal ou notificação eletrônica. Observe como cada alternativa possui sua própria definição de expedição, reforçando que o prazo não depende do recebimento ou abertura pelo destinatário:
§ 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.
§ 2º Quando utilizado sistema de notificação eletrônica, a expedição se caracterizará pelo envio eletrônico da notificação da atuação pelo órgão ou entidade de trânsito ao proprietário do veículo.
Você percebe como a regra retira do proprietário qualquer responsabilidade decorrente de atrasos por parte dos Correios ou do acesso eletrônico? O foco está, sempre, no “ato de expedição” pelo órgão. Em questões objetivas, trocas como “comprovação da entrega ao proprietário” invalidam a assertiva, pois não correspondem ao texto da norma.
Outro ponto sensível: não expedir a notificação no prazo fixado não é uma mera irregularidade sanável — é uma nulidade absoluta para o auto de infração. O dispositivo não prevê exceções, ressalvas ou possibilidade de “justificar o atraso” para convalidar o processo. Trocas como “salvo motivo de força maior” (não previsto na Resolução) costumam aparecer para testar se o aluno realmente está atento à literalidade da norma.
Por fim, não deixe de lembrar que, embora a norma permita o uso de diferentes meios de expedição (postal ou eletrônico), todos os meios dependem do mesmo prazo e geram a mesma consequência em caso de descumprimento: o arquivamento do auto de infração.
Dominar esses detalhes diferencia quem acerta questões de alta dificuldade — especialmente aquelas formuladas segundo o método SID, pois pequenas trocas de palavras, inversão de prazos e alterações no sujeito da obrigação são recursos recorrentes de bancas exigentes.
§ 4º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 13 desta Resolução.
Repare que a exigência do prazo mínimo de 15 dias para apresentação da defesa só tem validade para a notificação expedida no tempo certo. O não envio dentro do prazo legal de 30 dias, como já vimos, obriga o arquivamento do auto, e nenhuma defesa será exigível após isso.
Em síntese, o artigo 4º da Resolução CONTRAN 619/2016 traz uma relação direta entre prazo, expedição e validade do auto de infração. A consequência é automática e vinculada. Entender essa dinâmica, com os termos exatos, fortalece a preparação do candidato para o raciocínio detalhado exigido nas provas de concursos.
Questões: Implicações do não cumprimento do prazo
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 619/2016 estabelece que o prazo para expedição da Notificação da Autuação deve ser de 30 dias, contados a partir da data em que a infração foi cometida.
- (Questão Inédita – Método SID) A não expedição da Notificação da Autuação dentro do prazo legal resulta na possibilidade de arquivamento do Auto de Infração de Trânsito.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de 30 dias para expedição da Notificação da Autuação é um ponto em que não há exceções na Resolução, salvo na hipótese em que o auto foi assinado pelo condutor.
- (Questão Inédita – Método SID) O arquivamento do Auto de Infração devido ao não cumprimento do prazo de notificação é revogável em caso de justificativa válida da autoridade de trânsito.
- (Questão Inédita – Método SID) A forma de envio da Notificação da Autuação, seja postal ou eletrônica, não altera o prazo e a consequência do arquivamento no caso de descumprimento.
- (Questão Inédita – Método SID) Na Notificação da Autuação expedição por meio de remessa postal, a expedição é considerada efetivada apenas quando a notificação é recebida pelo proprietário do veículo.
Respostas: Implicações do não cumprimento do prazo
- Gabarito: Certo
Comentário: A Resolução de fato determina que a contagem do prazo de 30 dias se inicia a partir da data do cometimento da infração, e não de qualquer outro marco temporal. Portanto, o enunciado está correto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A não expedição da Notificação no prazo previsto leva ao arquivamento AUTOMÁTICO do Auto de Infração, tornando o processo nulo. Portanto, a assertiva, ao usar a expressão “possibilidade de arquivamento”, está incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma realmente não admite exceções ao prazo, exceto nos casos especificados, comprovando que a afirmação é verdadeira, dado que a assinatura do condutor torna o auto já uma notificação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O arquivamento decorrente da não expedição no prazo é uma nulidade absoluta, não sendo permitida qualquer possibilidade de revogação ou justificação. Portanto, a assertiva é falsa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O procedimento de notificação, independentemente do meio utilizado, deve obedecer ao mesmo prazo de 30 dias, levando ao arquivamento automático em caso de descumprimento, o que torna a afirmativa correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O que estabelece a norma é que a expedição é considerada realizada no momento em que a notificação é entregue à empresa responsável pelo envio, independentemente do recebimento pelo destinatário, tornando a afirmação falsa.
Técnica SID: SCP
Identificação do condutor infrator (art. 5º)
Formulário e documentação exigida
Na identificação do condutor infrator, a Resolução CONTRAN nº 619/2016 foi minuciosa ao listar os elementos obrigatórios no formulário de indicação, visando precisão e segurança jurídica. Cada campo atende uma finalidade específica, evitando fraudes e atribuição errônea de responsabilidade. Analisar com atenção esses requisitos é indispensável para não cometer deslizes em provas e na prática profissional.
Veja que a norma traz não apenas a obrigatoriedade do formulário, mas também detalha rigorosamente sua estrutura e os documentos que devem acompanhá-lo. Note a literalidade exigida e a importância de não confundir cada inciso. Acompanhe o dispositivo:
Art. 5º Sendo a infração de responsabilidade do condutor, e este não for identificado no ato do cometimento da infração, a Notificação da Autuação deverá ser acompanhada do Formulário de Identificação do Condutor Infrator, que deverá conter, no mínimo:
I – identificação do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação;
II – campos para o preenchimento da identificação do condutor infrator: nome e números de registro dos documentos de habilitação, identificação e CPF;
III – campo para a assinatura do proprietário do veículo;
IV – campo para a assinatura do proprietário do veículo;
IV – campo para a assinatura do condutor infrator;
V – placa do veículo e número do Auto de Infração de Trânsito;
VI – data do término do prazo para a identificação do condutor infrator e interposição da defesa da autuação;
VII – esclarecimento das consequências da não identificação do condutor infrator, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 257 do CTB;
VIII – instrução para que o Formulário de Identificação do Condutor Infrator seja acompanhado de cópia reprográfica legível do documento de habilitação do condutor infrator e do documento de identificação do proprietário do veículo ou seu representante legal, o qual, neste caso, deverá juntar documento que comprove a representação;
IX – esclarecimento de que a indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário de identificação do condutor estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas originais do condutor e do proprietário do veículo e acompanhado de cópia reprográfica legível dos documentos relacionados no inciso anterior;
X – endereço para entrega do Formulário de Identificação do Condutor Infrator;
e
XI – esclarecimento sobre a responsabilidade nas esferas penal, cível e administrativa, pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos.
Observe: a estrutura do formulário visa garantir autenticidade, identificação e rastreabilidade. A inclusão obrigatória do nome, números de registro, CPF, bem como cópias dos documentos, impede nomeações equivocadas ou fraudulentas do real condutor.
Quando não for possível coletar a assinatura do condutor infrator, a norma apresenta exigências alternativas. Note o tratamento diferenciado para veículos de órgãos públicos e de pessoas jurídicas, com documentos substitutivos e comprovação detalhada de posse e responsabilidade. Preste atenção especialmente ao detalhamento exigido:
§ 1º Na impossibilidade da coleta da assinatura do condutor infrator, além dos documentos previstos nos incisos deste artigo, deverá ser anexado ao Formulário de Identificação do Condutor Infrator:
I – ofício do representante legal do Órgão ou Entidade identificando o condutor infrator, acompanhado de cópia de documento que comprove a condução do veículo no momento do cometimento da infração, para veículo registrado em nome dos Órgãos ou Entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; ou
II – cópia de documento onde conste cláusula de responsabilidade por infrações cometidas pelo condutor e comprove a posse do veículo no momento do cometimento da infração, para veículos registrados em nome das demais pessoas jurídicas.
Pense, por exemplo, em um veículo de uma prefeitura: se não houver assinatura do condutor, o representante legal oficializa, por meio de ofício, quem conduzia o veículo, garantindo rastreabilidade e responsabilidade documentada.
No atendimento dessa exigência — especialmente para pessoas jurídicas que não são do poder público — é crucial apresentar documentos contendo cláusula expressa de responsabilidade e identificação clara do condutor e do período de posse. Isso evita lacunas ou identificação indevida.
§ 8º O documento referido no inciso II do § 1º deverá conter, no mínimo, identificação do veículo, do proprietário e do condutor, cláusula de responsabilidade pelas infrações e período em que o veículo esteve na posse do condutor apresentado, podendo esta última informação constar de documento em separado assinado pelo condutor.
Vale destacar também a preocupação do CONTRAN com a veracidade das informações prestadas. O formulário exige declaração de responsabilidade penal, civil e administrativa. Uma fraude aqui pode levar a responsabilização criminal, além das demais sanções.
Outro ponto importante: para que a indicação produza efeitos legais, o formulário precisa estar sem rasuras, corretamente preenchido, com assinaturas originais do proprietário e do condutor, além das cópias legíveis dos documentos indicados. Imagine um formulário preenchido pela metade, sem assinatura do proprietário: este documento não terá valor e o proprietário continuará respondendo pela infração.
A indicação do condutor não é apenas uma formalidade, mas deve observar rigorosamente cada detalhe normativo — do preenchimento aos anexos. Em concursos, muitas questões exploram trocas de palavras (“documento original” no lugar de “cópia reprográfica”, por exemplo), supressão de algum campo, ou rasuras. Olhe sempre para a exigência de “acompanhado de cópia reprográfica legível” e do “preenchimento correto, sem rasuras”.
Por fim, preste atenção a outras hipóteses previstas no art. 5º: caso se trate de condutor estrangeiro, é exigida apresentação de documentos adicionais previstos em legislação específica; o formulário pode ser substituído por outro documento, desde que traga TODAS as exigências mínimas.
Na prática, o cumprimento integral das exigências do formulário evita questionamentos, recursos e anulações no processo administrativo de trânsito. Para quem se prepara para provas e concursos, dominar esse detalhamento literal — inclusive cada item e cada documento — é determinante para garantir pontos e não ser surpreendido por pegadinhas de linguagem ou omissões.
Questões: Formulário e documentação exigida
- (Questão Inédita – Método SID) O formulário de identificação do condutor infrator deve conter, obrigatoriamente, a identificação do órgão responsável pela autuação e os dados pessoais do condutor, como nome e CPF, para garantir a rastreabilidade das infrações.
- (Questão Inédita – Método SID) A obrigatoriedade de que o formulário de identificação do condutor infrator seja preenchido sem rasuras implica que qualquer erro no preenchimento torna o documento inválido para a identificação do infrator.
- (Questão Inédita – Método SID) O preenchimento do Formulário de Identificação do Condutor Infrator não exige assinatura do proprietário do veículo quando este não for o condutor e outra documentação que comprove a responsabilidade pelo veículo não for apresentada.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso o condutor infrator de um veículo seja um estrangeiro, o Formulário de Identificação do Condutor Infrator pode ser substituído por outro documento, desde que contenha todos os dados exigidos pela norma pertinente.
- (Questão Inédita – Método SID) A indicação do condutor infrator é considerada uma formalidade que pode ser realizada sem seguir rigorosamente a estrutura exigida no formulário, sem comprometer os efeitos legais da indicação.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que se a assinatura do condutor infrator não for coletada, deve haver a apresentação de um ofício do representante legal, junto com a documentação comprobatória que identifique o condutor no momento da infração.
Respostas: Formulário e documentação exigida
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma exige que todos esses dados estejam presentes no formulário de identificação para assegurar tanto a autenticidade quanto a veracidade das informações prestadas. Essa rigorosidade busca prevenir fraudes e a identificação equivocada do condutor.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O correto preenchimento do formulário, sem rasuras, é um dos requisitos essenciais estabelecidos pela norma, e falhas nesse sentido acarretam a não aceitação da identificação do condutor infrator, mantendo a responsabilidade nas mãos do proprietário do veículo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma especifica que, além da assinatura do proprietário, a apresentação de documentos que comprovem a posse e a responsabilidade pelo veículo são essenciais, considerando a necessidade de garantir a rastreabilidade e a responsabilidade pela infração. Se a assinatura não for coletada, a norma exige documentação alternativa para a identificação correta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma permite a substituição do formulário por um outro documento, desde que atenda a todas as exigências mínimas estabelecidas, garantindo que não haja lacunas na identificação do condutor, mesmo em casos de condutores estrangeiros.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma deixa claro que a indicação do condutor infrator deve seguir rigorosamente os requisitos estabelecidos, pois qualquer erro ou omissão no preenchimento do formulário pode levar à não validade da indicação, mantendo o proprietário do veículo responsável pela infração.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: De fato, se a assinatura do condutor não puder ser coletada, a norma exige um ofício do representante legal atestando a responsabilidade e a identificação, além de documentos que comprovem a condução do veículo no momento da infração. Isso garante a autenticidade e a correta atribuição da responsabilidade.
Técnica SID: PJA
Casos específicos: pessoa jurídica e condutor estrangeiro
Algumas situações exigem atenção especial quando o assunto é a identificação do condutor infrator. Em casos envolvendo veículos de pessoa jurídica e condutor estrangeiro, a Resolução CONTRAN nº 619/2016 detalha procedimentos próprios. O aluno concurseiro deve estar atento, pois bancas exploram minúcias desses comandos, exigindo leitura precisa e compreensão detalhada.
É comum cair em prova aquele detalhe: como o proprietário pessoa jurídica deve proceder? E se o condutor for estrangeiro, existe alguma documentação adicional exigida? Para não errar, observe atentamente o texto literal das normas a seguir, e não deixe passar nenhuma das exigências de cada hipótese.
§ 1º Na impossibilidade da coleta da assinatura do condutor infrator, além dos documentos previstos nos incisos deste artigo, deverá ser anexado ao Formulário de Identificação do Condutor Infrator:
I – ofício do representante legal do Órgão ou Entidade identificando o condutor infrator, acompanhado de cópia de documento que comprove a condução do veículo no momento do cometimento da infração, para veículo registrado em nome dos Órgãos ou Entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; ou
II – cópia de documento onde conste cláusula de responsabilidade por infrações cometidas pelo condutor e comprove a posse do veículo no momento do cometimento da infração, para veículos registrados em nome das demais pessoas jurídicas.
No inciso I, repare como o procedimento exige um ofício do representante legal do órgão ou entidade, além do documento que demonstre, com clareza, quem conduzia o veículo. Isso vale para veículos de entes da Administração Pública. Já o inciso II trata do universo das demais pessoas jurídicas: a comprovação da posse e a cláusula expressa de responsabilidade sobre infrações são detalhes obrigatórios.
Pense no seguinte: em uma empresa que loca carros para funcionários, caso ocorra infração e o condutor não possa assinar, a empresa deve encaminhar documento que demonstre essa relação e a responsabilidade assumida, junto à prova de posse do veículo na data da infração. Detalhes como esses costumam fazer toda a diferença em provas objetivas e discursivas.
§ 2º No caso de identificação de condutor infrator em que a situação se enquadre nas condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB, serão lavrados, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais previstas no CTB, os respectivos Autos de Infração de Trânsito:
I – ao proprietário do veículo, por infração ao art. 163 do CTB, exceto se o condutor for o proprietário; e
II – ao condutor indicado, ou ao proprietário que não indicá-lo no prazo estabelecido, pela infração cometida de acordo com as condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB.
Veja que, em certas infrações, tanto o proprietário da pessoa jurídica quanto o condutor podem ser autuados em autos distintos, dependendo das situações dos arts. 162 e 163 do CTB. Fique atento: há bancas que testam o candidato exatamente nesses jogos de responsabilidade compartilhada ou subsidiária.
§ 3º Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o prazo para expedição da notificação da autuação de que trata o inciso II, parágrafo único, do art. 281 do CTB, será contado a partir da data do protocolo do Formulário de Identificação do Condutor Infrator junto ao órgão autuador ou do prazo final para indicação.
Nesse ponto, note como o texto legal explicita que o prazo processual para expedição da notificação será recalculado a partir de um desses marcos: o protocolo do formulário ou o término do prazo da indicação do condutor. Erros de contagem processual, especialmente em concurso, geram anulidade e podem ser cobrados nas provas.
§ 4º Em se tratando de condutor estrangeiro, além do atendimento às demais disposições deste artigo, deverão ser apresentadas cópias dos documentos previstos em legislação específica.
Quando o condutor infrator for estrangeiro, não basta preencher os requisitos comuns: é obrigatório apresentar cópias de documentos especificados em normas próprias. Isso costuma envolver passaporte, autorização internacional para conduzir, entre outros, conforme a legislação relacionada. Em uma questão de prova, não subestime esse detalhe. A banca pode trocar a expressão “deverão ser apresentadas cópias” por “facultativamente poderão ser apresentadas” (técnica SCP), tornando a afirmativa incorreta.
§ 5º O formulário de identificação do condutor infrator poderá ser substituído por outro documento, desde que contenha as informações mínimas exigidas neste artigo.
Aqui há flexibilidade: o formulário pode ser trocado, mas nunca pode faltar qualquer informação prevista. E como as bancas exploram isso? Muitas vezes criando alternativas que admitem a substituição sem as informações mínimas — esse é o tipo de armadilha presente em questões baseadas nos detalhes do texto normativo.
§ 6º Os órgãos e entidades de trânsito deverão registrar as indicações de condutor no RENACH, administrado pelo DENATRAN, o qual disponibilizará os registros de indicações de condutor de forma a possibilitar o acompanhamento e averiguações das reincidências e irregularidades nas indicações de condutor infrator, articulando-se, para este fim, com outros órgãos da Administração Pública.
Fique atento: todas as indicações devem ser registradas no RENACH. Dessa forma, o acompanhamento de reincidências e possíveis fraudes fica facilitado, além de permitir fiscalização integrada com outros órgãos públicos. Não deixe essa obrigação passar despercebida, pois pode aparecer em questões do tipo “marque a alternativa correta/errada”.
§ 7º Constatada irregularidade na indicação do condutor infrator, capaz de configurar ilícito penal, a Autoridade de Trânsito deverá comunicar o fato à autoridade competente.
Note o verbo “deverá” — ou seja, é obrigatória a comunicação à autoridade competente caso se verifique indício de crime na tentativa de burlar a identificação do condutor. Situações como fraude, falsidade ideológica ou uso de documentos falsos entram nessa esfera. O candidato não pode confundir com uma faculdade do órgão: trata-se de um dever legal, não de mera possibilidade.
§ 8º O documento referido no inciso II do § 1º deverá conter, no mínimo, identificação do veículo, do proprietário e do condutor, cláusula de responsabilidade pelas infrações e período em que o veículo esteve na posse do condutor apresentado, podendo esta última informação constar de documento em separado assinado pelo condutor.
Este parágrafo reforça que, para pessoas jurídicas, além de identificar todos os envolvidos e firmar a responsabilidade pelas infrações, é essencial indicar o período exato em que o condutor estava de posse do veículo. Este detalhe pode estar em um documento separado, mas precisa ser assinado pelo condutor. Esse é mais um ponto onde as bancas adoram inserir pequenas alterações, testando a observação do candidato quanto à literalidade (TRC/SCP).
Em síntese, tanto para pessoa jurídica quanto para condutor estrangeiro, o segredo é a leitura atenta das obrigações documentais e procedimentais. As bancas, especialmente as mais exigentes como a CEBRASPE, costumam explorar trocas de termos, omissões e pequenos detalhes. Quem domina a literalidade desses comandos ganha vantagem.
Questões: Casos específicos: pessoa jurídica e condutor estrangeiro
- (Questão Inédita – Método SID) No caso em que um veículo registrado em nome de uma pessoa jurídica seja conduzido por um condutor infrator, é imprescindível que a identificação do condutor infrator seja acompanhada de ofício do representante legal da entidade, além de um documento que comprove a condução do veículo à data da infração.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando uma pessoa jurídica é proprietária de um veículo e o condutor deste não pode assinar o auto de infração, a empresa deve enviar apenas o documento que comprova a posse do veículo na data da infração.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 619/2016 estabelece que, se o condutor indicado não for o proprietário do veículo, este pode ser autuado por infrações descritas no Código de Trânsito Brasileiro, independente de quem conduz.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao identificar o condutor de um veículo da pessoa jurídica, o órgão autuador não está obrigado a comunicar qualquer irregularidade na indicação do condutor à autoridade competente, uma vez que isso é uma opção do órgão.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a identificação de um condutor estrangeiro, a documentação obrigatória exige a apresentação de cópias dos documentos previstos em legislação específica, além dos documentos já comuns exigidos para condutores nacionais.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a substituição do formulário de identificação do condutor infrator, é necessário que o novo documento tenha todas as informações mínimas exigidas pela resolução, o que permite flexibilidade ao processo.
Respostas: Casos específicos: pessoa jurídica e condutor estrangeiro
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma determina que, na impossibilidade de coleta da assinatura do condutor infrator, o formulário de identificação deve conter, entre outros documentos, um ofício do representante legal e um documento que comprove a condução do veículo, conforme as situações que envolvem veículos de órgãos ou entidades da Administração Pública.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta porque além do documento que comprove a posse, também deve ser enviada uma cláusula de responsabilidade por infrações cometidas pelo condutor, garantindo a clareza da responsabilidade da pessoa jurídica.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a norma, caso o condutor indicado não seja o proprietário do veículo, ambos podem ser autuados por infrações distintas, conformando-se às regras do Código de Trânsito Brasileiro.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma explicita que, constatando irregularidade na indicação do condutor que configure ilícito penal, a autoridade de trânsito deverá comunicar o fato à autoridade competente, cabendo a ela essa obrigação legal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma exige que, além dos documentos habituais, condutores estrangeiros apresentem cópias documentais que estejam de acordo com legislações específicas, como passaporte e autorização internacional de condução.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma permite que o formulário seja substituído por outro documento, desde que este contenha todas as informações mínimas requeridas, o que é uma condição essencial para a validade do procedimento.
Técnica SID: PJA
Responsabilidades e efeitos da indicação
Ao tratar das responsabilidades e efeitos da indicação do condutor infrator, a Resolução CONTRAN nº 619/2016 dedica-se a detalhar cada etapa e as consequências para o proprietário do veículo e para o condutor indicado. A literalidade do texto legal é fundamental para evitar erros em provas, já que muitas questões exigem a memorização exata de cada inciso e parágrafo.
O artigo 5º traz uma lista precisa dos elementos obrigatórios que devem constar no Formulário de Identificação do Condutor Infrator. A compreensão desses detalhes e das possíveis situações excepcionais vai além da memorização: envolve entender quem assume a responsabilidade pela multa quando o condutor não é identificado corretamente, quais documentos comprovam a regularidade do processo e as implicações em caso de fraude ou irregularidade.
Art. 5º Sendo a infração de responsabilidade do condutor, e este não for identificado no ato do cometimento da infração, a Notificação da Autuação deverá ser acompanhada do Formulário de Identificação do Condutor Infrator, que deverá conter, no mínimo:
I – identificação do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação;
II – campos para o preenchimento da identificação do condutor infrator: nome e números de registro dos documentos de habilitação, identificação e CPF;
III – campo para a assinatura do proprietário do veículo;
IV – campo para a assinatura do proprietário do veículo;
IV – campo para a assinatura do condutor infrator;
V – placa do veículo e número do Auto de Infração de Trânsito;
VI – data do término do prazo para a identificação do condutor infrator e interposição da defesa da autuação;
VII – esclarecimento das consequências da não identificação do condutor infrator, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 257 do CTB;
VIII – instrução para que o Formulário de Identificação do Condutor Infrator seja acompanhado de cópia reprográfica legível do documento de habilitação do condutor infrator e do documento de identificação do proprietário do veículo ou seu representante legal, o qual, neste caso, deverá juntar documento que comprove a representação;
IX – esclarecimento de que a indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário de identificação do condutor estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas originais do condutor e do proprietário do veículo e acompanhado de cópia reprográfica legível dos documentos relacionados no inciso anterior;
X – endereço para entrega do Formulário de Identificação do Condutor Infrator;
e
XI – esclarecimento sobre a responsabilidade nas esferas penal, cível e administrativa, pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos.
Repare na quantidade e no detalhamento das informações exigidas: qualquer omissão pode invalidar a indicação do condutor. Observe que são exigidas assinaturas originais, documentos legíveis e campos específicos para ambos — proprietário e condutor infrator. A exigência de cópias dos documentos e o alerta sobre as consequências legais reforçam a seriedade do procedimento.
Situações excepcionais, como a impossibilidade de coletar a assinatura do condutor infrator, também recebem tratamento singular, exigindo documentos extras conforme o tipo de pessoa jurídica envolvida ou se o veículo pertence à Administração Pública.
§ 1º Na impossibilidade da coleta da assinatura do condutor infrator, além dos documentos previstos nos incisos deste artigo, deverá ser anexado ao Formulário de Identificação do Condutor Infrator:
I – ofício do representante legal do Órgão ou Entidade identificando o condutor infrator, acompanhado de cópia de documento que comprove a condução do veículo no momento do cometimento da infração, para veículo registrado em nome dos Órgãos ou Entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; ou
II – cópia de documento onde conste cláusula de responsabilidade por infrações cometidas pelo condutor e comprove a posse do veículo no momento do cometimento da infração, para veículos registrados em nome das demais pessoas jurídicas.
Perceba a diferença entre o tratamento dado para veículos públicos e para veículos de empresas privadas. No caso de órgãos públicos, exige-se um ofício do representante legal mais comprovação da condução. Nas demais pessoas jurídicas, é necessário um documento que comprove não só a posse temporária, mas também a cláusula de responsabilidade — ou seja, quem responderá pela infração.
§ 2º No caso de identificação de condutor infrator em que a situação se enquadre nas condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB, serão lavrados, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais previstas no CTB, os respectivos Autos de Infração de Trânsito:
I – ao proprietário do veículo, por infração ao art. 163 do CTB, exceto se o condutor for o proprietário; e
II – ao condutor indicado, ou ao proprietário que não indicá-lo no prazo estabelecido, pela infração cometida de acordo com as condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB.
Atenção para a “dupla autuação” prevista neste parágrafo: além de ser autuado pela conduta irregular do condutor (art. 162 do CTB), o proprietário pode ser autuado por permitir que pessoa não habilitada ou em situação irregular conduza o veículo (art. 163 do CTB). Isso só não ocorre quando o próprio proprietário é o condutor infrator.
§ 3º Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o prazo para expedição da notificação da autuação de que trata o inciso II, parágrafo único, do art. 281 do CTB, será contado a partir da data do protocolo do Formulário de Identificação do Condutor Infrator junto ao órgão autuador ou do prazo final para indicação.
Esse ponto é estratégico: muda o “marco inicial” do prazo para expedição da notificação de autuação. Em vez de ser a data da infração, é usada a data de protocolo do formulário ou o final do prazo de indicação do condutor. Detalhe frequentemente cobrado em questões que testam sua atenção aos prazos legais.
§ 4º Em se tratando de condutor estrangeiro, além do atendimento às demais disposições deste artigo, deverão ser apresentadas cópias dos documentos previstos em legislação específica.
Aqui, a presença do termo “legislação específica” indica que a Resolução aponta para outros dispositivos que tratam dos documentos válidos para motoristas estrangeiros. Questões bem elaboradas podem explorar essa exigência adicional.
§ 5º O formulário de identificação do condutor infrator poderá ser substituído por outro documento, desde que contenha as informações mínimas exigidas neste artigo.
Permite-se flexibilidade quanto ao documento, desde que não faltem as informações mínimas. Esse detalhe pode aparecer em pegadinhas de prova, substituindo o formulário padrão por algum instrumento equivalente — desde que respeite todos os requisitos descritos.
§ 6º Os órgãos e entidades de trânsito deverão registrar as indicações de condutor no RENACH, administrado pelo DENATRAN, o qual disponibilizará os registros de indicações de condutor de forma a possibilitar o acompanhamento e averiguações das reincidências e irregularidades nas indicações de condutor infrator, articulando-se, para este fim, com outros órgãos da Administração Pública.
A atualização e o controle das indicações de condutor não é meramente burocrática: os registros no RENACH garantem rastreabilidade e permitem identificar possíveis fraudes ou abusos na indicação recorrente de terceiros.
§ 7º Constatada irregularidade na indicação do condutor infrator, capaz de configurar ilícito penal, a Autoridade de Trânsito deverá comunicar o fato à autoridade competente.
O efeito mais grave: se for detectada fraude ou irregularidade que constitua crime, a situação sai do âmbito administrativo e passa a ser comunicada para investigação penal. Isso reforça a responsabilidade civil, administrativa e criminal pelos dados e documentos apresentados.
§ 8º O documento referido no inciso II do § 1º deverá conter, no mínimo, identificação do veículo, do proprietário e do condutor, cláusula de responsabilidade pelas infrações e período em que o veículo esteve na posse do condutor apresentado, podendo esta última informação constar de documento em separado assinado pelo condutor.
No caso das empresas, o documento que justifica a posse temporária do veículo pelo condutor infrator deve ser muito detalhado. Precisa indicar, além das identificações essenciais, a cláusula de responsabilidade e o período de uso. Isso evita dúvidas sobre “de quem é a culpa” em contratos de frota ou carros alugados.
Preste atenção aos itens-chave: para cada etapa do processo, deve estar claro quem responde pela infração, quais documentos são indispensáveis, as exceções para certas categorias de veículos e as consequências administrativas e até criminais em caso de fraude ou falta de informação. O detalhe de cada inciso é decisivo para gabaritar questões que exigem interpretação literal e aplicação prática da norma.
Questões: Responsabilidades e efeitos da indicação
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 619/2016 estabelece que, na identificação do condutor infrator, a notificação da autuação deve obrigatoriamente incluir o formulário com a assinatura do proprietário do veículo.
- (Questão Inédita – Método SID) A indicação de um condutor infrator será considerada válida independente da veracidade das informações apresentadas, desde que o formulário esteja devidamente preenchido.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 619/2016 permite a substituição do formulário de identificação do condutor infrator por qualquer outro documento que contenha as informações mínimas exigidas.
- (Questão Inédita – Método SID) Na situação em que o condutor infrator é um motorista estrangeiro, é obrigatória a apresentação de documentos adicionais conforme legislação específica.
- (Questão Inédita – Método SID) O não preenchimento adequado do Formulário de Identificação do Condutor Infrator pode levar à nulidade da indicação do infrator.
- (Questão Inédita – Método SID) Para veículos pertencentes a pessoas jurídicas, a identificação do condutor infrator requer não apenas a assinatura, mas também um documento comprovando a cláusula de responsabilidade pela infração.
Respostas: Responsabilidades e efeitos da indicação
- Gabarito: Certo
Comentário: O formulário de identificação do condutor infrator deve conter a assinatura do proprietário do veículo, sendo um requisito essencial para a validação da indicação e das informações fornecidas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A validade da indicação do condutor infrator depende da veracidade das informações prestadas no formulário, pois a falsidade pode acarretar responsabilidade penal e administrativa. A Resolução exige que todas as informações sejam verdadeiras e acompanhadas de documentos pertinentes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A Resolução prevê a possibilidade de substituição do formulário desde que o novo documento contenha as informações mínimas específicas, oferecendo flexibilidade no processo de identificação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O parágrafo referente a condutores estrangeiros menciona que é necessário apresentar documentos adicionais, que devem atender às especificações de legislação específica aplicável aos motoristas estrangeiros.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A Resolução enfatiza que o formulário deve ser preenchido corretamente, sem rasuras e com as assinaturas originais, pois omissões ou erros podem invalidar a indicação do condutor.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Em casos de identificação de condutor infrator para veículos de pessoas jurídicas, é fundamental apresentar um documento que comprove a posse do veículo e que contenha cláusula de responsabilidade, garantindo a adequada responsabilização pela infração.
Técnica SID: SCP
Responsabilidade do proprietário (arts. 6º a 8º)
Situações de responsabilidade
A responsabilidade do proprietário do veículo diante de uma infração de trânsito vai além da simples figura de dono. Entender em que situações a lei transfere ou mantém essa responsabilidade é essencial para não ser surpreendido por pegadinhas em provas ou equívocos no dia a dia. A Resolução CONTRAN nº 619/2016 define com clareza três hipóteses em que o proprietário é responsabilizado diretamente, mesmo quando não tenha sido o condutor infrator.
O foco na literalidade dos incisos é indispensável: qualquer alteração de tempo verbal, omissão de expressão ou inversão dos termos pode tornar uma alternativa de concurso errada. Veja a redação literal do artigo 6º:
Art. 6º O proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida, respeitado o disposto no § 2º do art. 5º, nas seguintes situações:
I – caso não haja identificação do condutor infrator até o término do prazo fixado na Notificação da Autuação;
II – caso a identificação seja feita em desacordo com o estabelecido no artigo anterior; e
III – caso não haja registro de comunicação de venda à época da infração.
Três detalhes merecem destaque. O primeiro item (I) exige que, não havendo identificação tempestiva do condutor infrator, o proprietário responderá. Isso ocorre, por exemplo, quando o prazo na notificação se esgota sem que ninguém seja formalmente indicado como responsável pela infração.
No inciso II, observe: não basta identificar alguém, é necessário que a indicação respeite rigorosamente todas as exigências do artigo anterior (art. 5º). Se a ficha ou formulário de identificação do condutor vier preenchida incorretamente ou sem assinaturas e documentos obrigatórios, a responsabilidade recai sobre o proprietário.
O inciso III traz outro ponto frequentemente esquecido: se não houver o registro formal de comunicação de venda, o antigo proprietário segue responsável pelas multas até que essa atualização seja feita junto ao órgão de trânsito. Imagine que você vendeu seu carro, mas não comunicou oficialmente; qualquer infração cometida pelo novo dono antes dessa comunicação será atribuída a você.
Já no caso do proprietário ser pessoa jurídica, a consequência é ainda mais específica. A lei exige a aplicação de multa, prevista no § 8º do art. 257 do CTB, e determina os trâmites para notificação. Veja o texto legal:
Art. 7º Ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior e sendo o proprietário do veículo pessoa jurídica, será imposta multa, nos termos do § 8º do art. 257 do CTB, expedindo-se a notificação desta ao proprietário do veículo, nos termos de regulamentação específica.
Isso significa que, se uma empresa não apresentar o condutor responsável pela infração, será aplicada uma multa extra, de natureza administrativa, punindo a omissão. Esse é um dispositivo muito explorado em questões de concurso, pois exige atenção à vinculação entre pessoa jurídica e o dever de identificar condutor infrator.
Um aspecto adicional e importante se refere aos veículos em situações jurídicas específicas: penhor, arrendamento mercantil, comodato, aluguel ou arrendamento que não seja vinculado ao financiamento do veículo. Nesses casos, há uma equiparação legal do possuidor ao proprietário para efeitos da resolução. Confira o dispositivo:
Art. 8º Para fins de cumprimento desta Resolução, no caso de veículo objeto de penhor ou de contrato de arrendamento mercantil, comodato, aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, o possuidor, regularmente constituído e devidamente registrado no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal, nos termos de regulamentação específica, equipara-se ao proprietário do veículo.
Parágrafo único. As notificações de que trata esta Resolução somente deverão ser enviadas ao possuidor previsto neste artigo no caso de contrato com vigência igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Aqui, o legislador define que, nessas hipóteses contratuais, quem estiver com a posse regular e registrada do veículo — e não necessariamente quem consta como proprietário no órgão de trânsito — assume os mesmos deveres e responsabilidades. Só que há uma condição fundamental: o contrato deve ter duração igual ou superior a 180 dias. Para contratos mais curtos, as notificações continuam direcionadas ao proprietário formal.
Esses dispositivos são clássicos em provas, trazendo variações — ora testando a literalidade dos termos “identificação em desacordo”, ora substituindo a quantia de dias de contrato, ou perguntando quem recebe a notificação. Atenção especial ao uso de expressões como “regularmente constituído e devidamente registrado”, e à palavra “equipara-se”, que significa, para todos os fins da resolução, que o possuidor é tratado como proprietário.
Para fixar, compare: se uma empresa aluga um veículo por 200 dias e faz o registro regular dessa posse, as notificações de infrações desse veículo serão direcionadas a ela, não ao proprietário que consta no documento original. Se o contrato for de 100 dias, não há essa equiparação legal.
Note como a compreensão desses detalhes evita erros de interpretação e ajuda a eliminar rapidamente opções incorretas em provas. Todas as informações aqui precisam ser memorizadas na forma exata, pois pequenas variações são frequentemente utilizadas nas bancas mais exigentes como CEBRASPE.
Questões: Situações de responsabilidade
- (Questão Inédita – Método SID) O proprietário de um veículo será responsabilizado pela infração cometida caso não seja identificada a pessoa que conduzia o veículo até o final do prazo mencionado na Notificação da Autuação.
- (Questão Inédita – Método SID) O proprietário de um veículo é considerado responsável por infrações cometidas caso a identificação do condutor infrator ocorra de forma inadequada em relação aos requisitos legais previamente estabelecidos.
- (Questão Inédita – Método SID) O antigo proprietário de um veículo não é responsável por multas geradas após a venda do veículo, desde que tenha comunicado formalmente a venda à autoridade de trânsito.
- (Questão Inédita – Método SID) Em caso de veículo alugado por um período inferior a 180 dias, a notificação de infração será dirigida ao proprietário registrado no documento do veículo, e não ao locatário.
- (Questão Inédita – Método SID) O possuidor de um veículo que estiver registrado como tal e com um contrato de arrendamento válido por mais de 180 dias é tratado legalmente como proprietário para fins de responsabilidade por infrações.
- (Questão Inédita – Método SID) Todos os detalhes nas regulamentações de responsabilidade do proprietário devem ser interpretados de forma flexível, permitindo variações no entendimento sobre a responsabilidade pelo não cumprimento.
Respostas: Situações de responsabilidade
- Gabarito: Certo
Comentário: A responsabilidade do proprietário se dá pela falta de identificação do condutor antes do esgotamento do prazo na notificação, conforme estabelecido na resolução. Isso demonstra a importância do cumprimento dos prazos legais para evitar a responsabilização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A responsabilidade é transferida ao proprietário se a identificação do condutor não seguir os requisitos, tais como a correta preenchimento do formulário e apresentação de documentos necessários, demonstrando a rigidez na aplicação das regras de identificação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A responsabilidade continua com o antigo proprietário até que a comunicação formal da venda seja realizada. Caso contrário, ele poderá ser penalizado por infrações cometidas pelo novo proprietário antes da atualização cadastral.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que para contratos de aluguer com menos de 180 dias, as notificações devem ser enviadas ao proprietário, mantendo-o responsável pelas infrações até que exista um contrato regularizado mais longo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A resolução equipara o possuidor ao proprietário para que as responsabilidades sejam mantidas em situações contratuais específicas, demonstrando que a regularidade da posse e a duração do contrato são aspectos cruciais na atribuição da responsabilidade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: As proibições em interpretações flexíveis ressaltam a importância de observar a literalidade das normas; alterações sutis podem resultar em mudanças significativas na responsabilidade do proprietário.
Técnica SID: PJA
Multa para pessoa jurídica
O tema da responsabilidade do proprietário no contexto das infrações de trânsito é detalhadamente disciplinado pela Resolução CONTRAN nº 619/2016. Quando o proprietário for uma pessoa jurídica, a norma determina procedimentos e consequências específicas. É muito comum questões de prova explorarem essas diferenças, principalmente na aplicação da chamada “multa NIC” — Notificação de Identificação do Condutor.
O ponto essencial é: a empresa, enquanto proprietária do veículo, tem o dever legal de identificar quem conduzia o veículo no momento da infração. A ausência de identificação, ou identificação feita de modo irregular, acarreta multa específica, independentemente da penalidade original gerada pela infração de trânsito. Observe como a literalidade do texto normativo apresenta esse mecanismo.
Art. 7º Ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior e sendo o proprietário do veículo pessoa jurídica, será imposta multa, nos termos do § 8º do art. 257 do CTB, expedindo-se a notificação desta ao proprietário do veículo, nos termos de regulamentação específica.
Perceba o encadeamento: para chegar à multa para pessoa jurídica, é fundamental consultar o artigo anterior (art. 6º), pois ele define precisamente em quais situações o proprietário será responsabilizado pela infração. São três hipóteses centrais: não identificação do condutor no prazo, identificação feita em desacordo com o procedimento previsto e ausência de comunicação de venda do veículo. Vale a atenção especial à expressão “nos termos do § 8º do art. 257 do CTB” — ela remete a uma penalidade autônoma, específica para empresas que descumprem o dever de identificação do condutor infrator.
Art. 6º O proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida, respeitado o disposto no § 2º do art. 5º, nas seguintes situações:
I – caso não haja identificação do condutor infrator até o término do prazo fixado na Notificação da Autuação;
II – caso a identificação seja feita em desacordo com o estabelecido no artigo anterior; e
III – caso não haja registro de comunicação de venda à época da infração.
O texto legal deixa claro: não basta a empresa indicar qualquer pessoa como condutor fora do prazo, sem documentação ou preenchendo incorretamente o formulário. Se não seguir exatamente as regras, será responsabilizada e autuada com multa própria. Por isso, ao ler comandos de prova, atente para detalhes como “prazo fixado”, “procedimento para indicação” e “comunicação de venda”.
Em síntese, a multa para pessoa jurídica prevista no art. 7º incide quando a empresa, proprietária do veículo, não cumpre rigorosamente as regras de identificação do condutor infrator. O objetivo é desestimular a omissão e evitar que empresas, pelo volume de veículos em frota, aleguem desconhecimento do real infrator — prática vedada expressamente pelo sistema nacional de trânsito.
É importante também fixar: essa multa não se confunde com a multa relativa à infração principal. Trata-se de uma autuação adicional, prevista inclusive no Código de Trânsito Brasileiro, com valor superior ao da infração originária. Para não errar, confira sempre se as condições do art. 6º estão presentes — são elas que autorizam a aplicação da penalidade acessória à pessoa jurídica.
No contexto das provas, fique atento: qualquer omissão, atraso ou erro formal na identificação do condutor por parte da empresa pode gerar tanto a responsabilização pela infração original quanto a aplicação desta multa específica. A literalidade do texto normativo é sua maior aliada na hora de interpretar corretamente a regra e evitar distrações típicas das questões de concurso.
Questões: Multa para pessoa jurídica
- (Questão Inédita – Método SID) O proprietário de um veículo, sendo uma pessoa jurídica, tem a responsabilidade de identificar o condutor infrator dentro de um prazo estabelecido. A não identificação do condutor dentro desse prazo resulta em uma multa específica, independente da penalidade pela infração original.
- (Questão Inédita – Método SID) A multa para a pessoa jurídica decorrente da omissão na identificação do condutor infrator é considerada adicional à multa primária e possui um valor inferior à infração original.
- (Questão Inédita – Método SID) O proprietário de um veículo pode se isentar da responsabilização pela infração se comunicar a venda do veículo em tempo hábil após a infração, evitando assim a aplicação de multas específicas.
- (Questão Inédita – Método SID) A identificação irregular do condutor infrator por parte de uma pessoa jurídica não resulta em penalidade, desde que a empresa consiga comprovar a tentativa de identificação dentro do prazo.
- (Questão Inédita – Método SID) As penalidades impostas às pessoas jurídicas pela não identificação do condutor têm como objetivo fundamental desestimular a omissão e a alegação de desconhecimento da infração.
- (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento dos prazos e procedimentos de identificação do condutor infrator pode resultar em penalidades maiores, refletindo a gravidade da falta cometida pela pessoa jurídica.
Respostas: Multa para pessoa jurídica
- Gabarito: Certo
Comentário: A Resolução CONTRAN nº 619/2016 determina que a falta de identificação do condutor no prazo gera uma multa autônoma, reforçando a responsabilidade das pessoas jurídicas em relação às infrações de trânsito.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A multa aplicada à pessoa jurídica pela não identificação do condutor é uma penalidade autônoma e, em muitos casos, possui valor superior à multa pela infração original, conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A Resolução CONTRAN nº 619/2016 prevê que a falha na comunicação de venda do veículo possibilita a responsabilização da pessoa jurídica, mas o cumprimento dessa comunicação em conformidade com a norma pode isentar a empresa de multas adicionais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A identificação deve ser feita rigorosamente de acordo com as normas estabelecidas; qualquer irregularidade na identificação resultará em multa específica, independentemente da tentativa de cumprimento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma busca evitar que empresas aleguem desconhecimento do real infrator devido ao volume de veículos, e essa responsabilidade reforçada visa promover maior controle e atenção às questões de trânsito.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estipula que o não cumprimento estrito das regras pode levar a múltiplas penalidades, reforçando a responsabilidade das empresas em acompanhar e identificar seus condutores corretamente.
Técnica SID: PJA
Equiparação do possuidor ao proprietário
Quando estudamos a responsabilidade pelas infrações de trânsito, é comum pensar apenas no proprietário do veículo. No entanto, a Resolução CONTRAN nº 619/2016 traz uma situação especial para casos em que o veículo está sob posse de outra pessoa, por contratos como penhor, arrendamento mercantil, comodato, aluguel ou arrendamento, desde que regularmente registrado. Dominar esse detalhe evita interpretações erradas na hora da prova!
O artigo que trata dessa equiparação diz, de modo literal, que em determinadas condições o possuidor passa a ser considerado, para os efeitos dessa norma, como se fosse o próprio proprietário do veículo. Isso vale especialmente para processos administrativos envolvendo infrações e notificações relativas ao veículo.
Art. 8º Para fins de cumprimento desta Resolução, no caso de veículo objeto de penhor ou de contrato de arrendamento mercantil, comodato, aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, o possuidor, regularmente constituído e devidamente registrado no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal, nos termos de regulamentação específica, equipara-se ao proprietário do veículo.
Parágrafo único. As notificações de que trata esta Resolução somente deverão ser enviadas ao possuidor previsto neste artigo no caso de contrato com vigência igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Preste muita atenção na literalidade! O artigo menciona expressamente várias formas contratuais: penhor, arrendamento mercantil, comodato, aluguel, além do arrendamento (desde que não vinculado ao financiamento do veículo). Mas não basta existir um desses contratos: para haver a equiparação, o possuidor deve estar devidamente registrado no órgão de trânsito competente, conforme exigido em regulamentação própria.
Outro ponto essencial é o que traz o parágrafo único. A notificação será encaminhada ao possuidor — e não ao proprietário — somente se o contrato tiver duração igual ou superior a 180 dias. Em contratos com prazo inferior, a comunicação continua sendo obrigatoriamente feita para o proprietário legal do veículo.
Imagine, por exemplo, um carro alugado por oito meses (que são mais de 180 dias) e o contrato desse aluguel tiver sido corretamente registrado no órgão executivo de trânsito do Estado. Quem recebe as notificações sobre infrações cometidas por esse veículo é o possuidor, pois, nessas condições, ele é considerado, para fins da Resolução, como o verdadeiro responsável administrativo pelo veículo. Se o aluguel ou arrendamento for por três meses, o destinatário das notificações continuará sendo o proprietário.
Um erro comum de candidatos é supor que basta qualquer posse, por qualquer período, para haver equiparação. Não é assim! Atenção ao prazo mínimo de 180 dias e ao requisito do registro formal da posse junto ao órgão de trânsito. Observe ainda que arrendamento “não vinculado ao financiamento” está explicitamente citado: arrendamentos vinculados ao financiamento não entram nessa regra.
Esse ponto muitas vezes aparece em provas na forma de questões de múltipla escolha ou de “certo ou errado”, trocando condições contratuais, omitindo o prazo dos 180 dias ou deixando de citar a necessidade do registro. Esses detalhes fazem a diferença!
Que tal recapitular? Para que o possuidor seja equiparado ao proprietário (e receba notificações de infração), é preciso:
- Que a posse decorra de penhor, arrendamento mercantil, comodato, aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento;
- Que o possuidor esteja regularmente constituído e registrado no órgão executivo de trânsito;
- Que o contrato tenha vigência igual ou superior a 180 dias.
Lembre-se: a literalidade do artigo é seu maior aliado para acertar esse tipo de questão. O examinador costuma explorar pequenas diferenças e omissões para confundir, principalmente ao misturar os tipos de contratos ou ao alterar a exigência de prazo mínimo e a exigência de registro. Treine seu olhar para enxergar detalhes como o termo “somente” do parágrafo único: ele limita, de forma categórica, a quem as notificações deverão ser enviadas nessas hipóteses.
Questões: Equiparação do possuidor ao proprietário
- (Questão Inédita – Método SID) O possuidor de um veículo, que esteja em um contrato de aluguel registrado por um período de 200 dias, é considerado o responsável pelas infrações de trânsito, equiparando-se ao proprietário para efeitos administrativos.
- (Questão Inédita – Método SID) A notificação referente a infrações de trânsito deve ser enviada ao proprietário do veículo, independentemente do contrato que o ligue ao possuidor, quando este for inferior a 180 dias.
- (Questão Inédita – Método SID) O arrendamento mercantil de um veículo, desde que vinculado ao financiamento, concede ao possuidor a responsabilidade sobre as notificações de infrações.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que o possuidor de um veículo seja considerado equiparado ao proprietário, deve haver um registro formal da posse no órgão de trânsito competente, independentemente do tipo de contrato.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução do CONTRAN nº 619/2016 permite que qualquer posse por prazo superior a 180 dias de um veículo conferirá ao possuidor direitos iguais aos do proprietário, independentemente da formalização do contrato.
- (Questão Inédita – Método SID) Se um proprietário aluga um veículo por um período de 200 dias e não registra o contrato no órgão de trânsito competente, a notificação de infrações será enviada ao proprietário e não ao possuidor.
Respostas: Equiparação do possuidor ao proprietário
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a Resolução do CONTRAN nº 619/2016, o possuidor que estiver regularmente constituído e registrado, com um contrato cuja vigência é igual ou superior a 180 dias, equipara-se ao proprietário no que tange à responsabilidade pelas infrações. Dessa forma, receberei notificações referentes às infrações cometidas pelo veículo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Segundo o parágrafo único da Resolução CONTRAN nº 619/2016, as notificações serão enviadas ao proprietário do veículo caso o contrato com o possuidor tenha vigência inferior a 180 dias. Portanto, a afirmação é verdadeira.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução CONTRAN nº 619/2016 explicitamente exclui as situações em que o arrendamento está vinculado ao financiamento do veículo da equiparação entre possuidor e proprietário. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que além do registro formal, o contrato deve ser um dos seguintes: penhor, arrendamento mercantil, comodato, aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento e ter uma vigência igual ou superior a 180 dias. Assim, a afirmativa está incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa ignora o requisito de que a posse deve ser vinculada a tipos contratuais específicos e ambas as partes devem estar devidamente registradas no órgão de trânsito. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Conforme as disposições da Resolução, o possuidor precisa estar registrado no órgão de trânsito para ser considerado legalmente responsável pelas infrações. Se não houver registro, as notificações continuam a ser enviadas ao proprietário legal do veículo.
Técnica SID: PJA
Defesa da autuação (art. 9º)
Procedimentos e efeitos do acolhimento
No contexto da Resolução CONTRAN nº 619/2016, o art. 9º trata dos procedimentos relacionados à Defesa da Autuação, bem como os efeitos do seu acolhimento. Esse ponto é fundamental para compreender como a atuação do candidato ou do proprietário pode impactar o destino do Auto de Infração de Trânsito. Tenha em mente: a Defesa da Autuação é o primeiro momento em que o infrator pode argumentar antes da imposição da penalidade, e precisa ser tratada com muita atenção, principalmente em concursos que detalham etapas formais do processo administrativo de trânsito.
Observe abaixo o teor literal do artigo:
Art. 9º Interposta a Defesa da Autuação, nos termos do § 3º do art. 4º desta Resolução, caberá à autoridade competente apreciá-la, inclusive quanto ao mérito.
Aqui, perceba que a autoridade responsável não apenas verifica aspectos formais, mas também analisa o mérito do pedido. Ou seja, eventuais argumentos ou provas apresentados pelo proprietário ou condutor podem de fato levar à revisão do Auto de Infração. É um espaço no processo em que pode ocorrer o cancelamento da infração, caso restem comprovadas nulidades ou improcedência dos fatos alegados.
§ 1º Acolhida a Defesa da Autuação, o Auto de Infração de Trânsito será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao proprietário do veículo.
O acolhimento da defesa leva diretamente ao cancelamento do Auto de Infração de Trânsito: isso significa que a infração não seguirá para aplicação de penalidade, nem gerará cobrança de multa. O processo é encerrado, e o proprietário é formalmente comunicado desse resultado. Repare como o dispositivo exige que a comunicação seja feita ao proprietário do veículo, destacando a transparência e o direito à informação ao infrator.
§ 2º Não sendo interposta Defesa da Autuação no prazo previsto ou não acolhida, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade correspondente, nos termos desta Resolução.
Se não houver defesa apresentada no prazo — ou se a defesa for julgada improcedente — a penalidade prevista será aplicada de acordo com os procedimentos da Resolução. Isso significa que o processo avança para a próxima fase: a imposição da penalidade (em geral, multa e eventualmente outros efeitos, como a pontuação no prontuário do infrator). O prazo para apresentação de defesa, e as consequências do não exercício desse direito, são detalhes frequentemente cobrados em provas e que exigem do candidato muita precisão na leitura dessas linhas.
- Dica de leitura detalhada: repare na diferença entre “acolhimento” (quando a defesa é aceita) e “não interposição” ou “não acolhimento” (quando a defesa não é apresentada ou é rejeitada). Cada termo técnico produz efeitos distintos no processo de apuração de infrações de trânsito.
- No acolhimento: há cancelamento e arquivamento do registro.
- No não acolhimento: segue-se à penalização automática, conforme os termos regulamentares.
Dominar esses detalhes é essencial para não cair em pegadinhas, especialmente em questões em que termos como “cancelamento”, “arquivamento” e “comunicação ao proprietário” são alterados, omitidos ou substituídos em alternativas de prova. Treine sua atenção para esses comandos textuais. Em todo esse fluxo, a literalidade da norma serve de guia seguro para respostas corretas em avaliações.
Questões: Procedimentos e efeitos do acolhimento
- (Questão Inédita – Método SID) O acolhimento da Defesa da Autuação implica no cancelamento do Auto de Infração de Trânsito, resultando na não aplicação de penalidade e comunicação desse fato ao proprietário do veículo.
- (Questão Inédita – Método SID) A Defesa da Autuação deve ser apresentada em prazo específico determinado pela autoridade de trânsito, sendo seu não acolhimento irreversível e levando automaticamente à aplicação da penalidade prevista.
- (Questão Inédita – Método SID) O não exercício do direito de defesa no prazo estabelecido pela Resolução implicará apenas na aplicação de penalidades de multas, sem outras consequências.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao ser acolhida a Defesa da Autuação, a autoridade de trânsito tem a obrigação de informar imediatamente o proprietário do veículo sobre o cancelamento do Auto de Infração de Trânsito.
- (Questão Inédita – Método SID) O acolhimento da Defesa da Autuação implica a análise dos aspectos meramente formais, não sendo a autoridade competente obrigada a considerar os argumentos apresentados pelo infrator.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso a Defesa da Autuação não seja apresentada no prazo estipulado, a única consequência será a aplicação da penalidade correspondente, não havendo espaço para reanálise do caso.
Respostas: Procedimentos e efeitos do acolhimento
- Gabarito: Certo
Comentário: O acolhimento da Defesa da Autuação resulta no cancelamento do Auto de Infração, o que significa que a penalidade não é aplicada, e o proprietário é devidamente informado. Este é um dos principais efeitos do acolhimento, demonstrando a importância do direito à defesa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora o não acolhimento da Defesa da Autuação leve à aplicação da penalidade, é importante ressaltar que a apresentação de defesa em prazo é um direito garantido, mas a possibilidade de recurso ou revisão em algumas situações pode existir dependendo do contexto legal e regulatório.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Além da aplicação de multas, o não exercício do direito de defesa pode implicar na pontuação no prontuário do infrator, o que traz outras consequências relevantes para o condutor, como possíveis restrições no trânsito. Portanto, a troca de termos altera completamente a compreensão das implicações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A Resolução estipula que, após o acolhimento da Defesa, deve haver comunicação formal ao proprietário do veículo, assegurando que o infrator esteja ciente do resultado e das consequências de sua defesa, o que enfatiza a transparência do processo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A análise da Defesa da Autuação abrange tanto aspectos formais quanto o mérito do pedido, permitindo que a autoridade considere os argumentos e provas apresentados, o que pode levar ao cancelamento do Auto de Infração.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O não comparecimento à Defesa poderá resultar não só na aplicação da penalidade, mas também em consequências adicionais, como a pontuação no prontuário do condutor, influenciando sua habilitação e podendo levar a restrições futuras.
Técnica SID: PJA
Apreciação do mérito
A etapa de apreciação do mérito, durante a “Defesa da Autuação”, é um momento essencial do processo administrativo de trânsito. Aqui, a autoridade competente analisa, na íntegra, os argumentos apresentados pelo proprietário ou condutor e verifica se existe razão legal para o deferimento do pedido. É nesse momento que se decide se o Auto de Infração de Trânsito será cancelado ou se a penalidade será aplicada. Esta etapa exige plena atenção à literalidade do artigo legal, pois bancos examinadoras podem questionar com detalhes o procedimento e suas consequências.
O texto normativo é objetivo ao descrever quem aprecia a defesa, qual a consequência do seu acolhimento e o que ocorre se ela não for apresentada ou aceita. Veja o texto original abaixo:
Art. 9º Interposta a Defesa da Autuação, nos termos do § 3º do art. 4º desta Resolução, caberá à autoridade competente apreciá-la, inclusive quanto ao mérito.
§ 1º Acolhida a Defesa da Autuação, o Auto de Infração de Trânsito será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao proprietário do veículo.
§ 2º Não sendo interposta Defesa da Autuação no prazo previsto ou não acolhida, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade correspondente, nos termos desta Resolução.
Note como o artigo é taxativo ao exigir a apreciação do mérito pela “autoridade competente”. É fundamental perceber: o artigo não limita a análise a aspectos formais, mas se refere expressamente ao mérito, ou seja, à substância dos argumentos defensivos. Assim, se a defesa apontar alguma irregularidade, vício ou justificativa plausível, a autoridade deve considerar todos esses pontos ao decidir.
Quando a defesa é acolhida, três ações obrigatórias ocorrem: o Auto de Infração é cancelado, seu registro arquivado, e o proprietário do veículo é comunicado formalmente da decisão. Qualquer questionamento em prova que omita algum desses efeitos estará em desacordo com o texto legal — é preciso que todos os passos estejam presentes: cancelamento, arquivamento e comunicação.
Se a defesa não é apresentada no prazo, ou se apresentada não é acolhida, a norma ordena que a penalidade cabível seja aplicada de imediato. A autoridade de trânsito não tem liberdade para prorrogar indefinidamente ou deixar de aplicar a punição prevista. Essa clareza torna o dispositivo importante para responder questões fundamentadas na Técnica de Reconhecimento Conceitual (TRC) ou Substituição Crítica de Palavras (SCP).
Fique atento: as bancas adoram inverter termos, trocar “meritório” por “formal”, omitir a comunicação ao proprietário quando a defesa é aceita, ou criar prazos e procedimentos não previstos nesse artigo. Você já percebe como cada palavra faz diferença?
- “Autoridade competente aprecia inclusive quanto ao mérito” – Não há espaço para análise superficial.
- “Acolhida a defesa: cancela, arquiva e comunica o proprietário” – Três etapas obrigatórias.
- “Defesa não interposta ou não acolhida: penalidade é aplicada” – O rito avança sem suspender o processo indevidamente.
Imagine a seguinte situação: você, como proprietário, interpõe defesa demonstrando que o próprio auto de infração traz um erro de identificação. Se a autoridade acolher esse argumento, não basta apenas desprezar a penalidade – ela deverá cancelar o auto, arquivar o registro e comunicar você formalmente. Tudo isso é uma segurança para garantir direitos e transparência.
É também importante para o candidato ter em mente que, após a não apresentação ou rejeição da defesa, a autoridade imediatamente dará seguimento à penalidade, sem exigir novo ato de defesa neste estágio.
Resumindo o essencial (sem jamais reescrever o dispositivo!): cada etapa do artigo 9º serve tanto para proteger o direito de defesa do infrator, quanto para garantir a regularidade do processo de imposição da penalidade. Guarde bem a sequência dos efeitos e a ausência de margem para flexibilizações não previstas na literalidade da norma.
Questões: Apreciação do mérito
- (Questão Inédita – Método SID) A etapa de apreciação do mérito na defesa da autuação tem como principal objetivo avaliar se a autuação deve ser cancelada ou a penalidade aplicada, com base nos argumentos do condutor ou proprietário do veículo.
- (Questão Inédita – Método SID) No processo de defesa da autuação, a autoridade competente deve analisar apenas os aspectos formais, sendo desnecessária a consideração do conteúdo substancial apresentado pelo condutor.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso a defesa da autuação seja acolhida pela autoridade competente, o Auto de Infração de Trânsito será cancelado, seu registro arquivado, e o proprietário do veículo não será informado da decisão.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma exige que, se a defesa da autuação não for apresentada dentro do prazo estabelecido, a penalidade correspondente deve ser aplicada imediatamente pela autoridade de trânsito, sem possibilidade de prorrogação do prazo para nova defesa.
- (Questão Inédita – Método SID) A apreciação do mérito na defesa da autuação permite que a autoridade ignore argumentos que possam apontar irregularidades no auto de infração, focando somente na formalidade do processo.
- (Questão Inédita – Método SID) Se um proprietário apresenta uma defesa demonstrando um erro em seu auto de infração, e essa defesa é acolhida, a autoridade deve cancelar o auto, arquivar seu registro e comunicar o proprietário formalmente sobre a decisão.
Respostas: Apreciação do mérito
- Gabarito: Certo
Comentário: A apreciação do mérito é, de fato, o momento em que a autoridade competente verifica a validade dos argumentos apresentados, decidindo se cancela a autuação ou aplica a penalidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma determina que a análise inclua não apenas aspectos formais, mas também o mérito, isto é, substância dos argumentos, garantindo uma avaliação completa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Uma vez acolhida a defesa, a norma exige não apenas o cancelamento e arquivamento do auto, mas também a comunicação formal ao proprietário do veículo, garantindo transparência no processo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação determina que a não apresentação da defesa no prazo previsto implica na aplicação imediata da penalidade, sem espaço para prorrogação do processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A apreciação do mérito NÃO ignora argumentos, pois a norma requer consideração sobre a substância dos argumentos defensivos, incluindo irregularidades que possam levar ao cancelamento da autuação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma especifica claramente que quando a defesa é acolhida, essas três etapas devem ser cumpridas, assegurando os direitos do proprietário e a transparência do processo.
Técnica SID: PJA
Penalidade de advertência por escrito (art. 10)
Condições e requisitos para aplicação
A penalidade de advertência por escrito, dentre todas as sanções de trânsito, representa uma medida educativa de caráter excepcional. Ela é destinada, principalmente, aos casos de infrações de natureza leve ou média. Entender quando e como essa penalidade pode ser aplicada exige atenção rigorosa aos requisitos literais fixados no art. 10 da Resolução CONTRAN nº 619/2016. O artigo detalha as possibilidades de aplicação, prazos, registro, envio e os efeitos dessa penalidade. Dominar cada detalhe evita confusões em provas, já que pequenas variações nos termos podem anular toda a compreensão do dispositivo.
Observe atentamente o texto normativo: ele delimita não só quem pode requerer ou aplicar de ofício a penalidade, mas também a interação dela com prazos e recursos. Veja a literalidade do dispositivo e acompanhe os destaques mais relevantes abaixo.
Art. 10. Em se tratando de infrações de natureza leve ou média, a autoridade de trânsito, nos termos do art. 267 do CTB, poderá, de ofício ou por solicitação do interessado, aplicar a Penalidade de Advertência por Escrito, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
O caput do artigo revela pontos essenciais: a autoridade de trânsito pode aplicar a advertência tanto “de ofício” (isto é, por iniciativa do próprio órgão) quanto mediante solicitação do interessado (que pode ser o infrator ou o proprietário). Mas apenas para infrações de natureza leve ou média. Fique atento quando a banca trocar essas informações — por exemplo, indicando que apenas o condutor pode requerer, ou que a penalidade se aplica a infração grave. Nesses casos, a assertiva estaria incorreta.
§ 1º Até a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, o proprietário do veículo, ou o condutor infrator, poderá requerer à autoridade de trânsito a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito de que trata o caput deste artigo.
O §1º delimita que o pedido do interessado deve ser feito até a data final para apresentação da defesa da autuação. Ou seja, passado o prazo, não há direito ao requerimento. Perceba que tanto o proprietário quanto o condutor infrator têm legitimidade para solicitar, não apenas o condutor. Muitas questões exploram essa diferença para confundir o candidato.
§ 2º Não cabe recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI da decisão da autoridade que aplicar a Penalidade de Advertência por Escrito solicitada com base no § 1º, exceto se essa solicitação for concomitante à apresentação de defesa da autuação.
O §2º é frequentemente alvo de pegadinhas em provas. Ele diz expressamente que, como regra, não cabe recurso à JARI contra a decisão que aplicar a advertência por escrito, caso esta seja solicitada individualmente. Porém, se o pedido for feito ao mesmo tempo que a defesa da autuação (“concomitante”), aí sim caberá recurso. Examine com atenção quando a banca afirmar que não cabe recurso em nenhuma hipótese — a exceção é literal e pode ser cobrada.
§ 3º Para fins de análise da reincidência de que trata o caput do art. 267 do CTB, deverá ser considerada apenas a infração referente à qual foi encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
Segundo o §3º, para saber se há reincidência e, com isso, impedir a aplicação da advertência, só entram no cálculo as infrações cuja instância administrativa já se encerrou. Imagine dois autos para a mesma infração em menos de doze meses: se um deles ainda está em julgamento, ele não impede a concessão da advertência por escrito.
§ 4º A aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito deverá ser registrada no prontuário do infrator depois de encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
A regulamentação torna obrigatório o registro da advertência no prontuário do infrator, mas apenas após o encerramento da fase administrativa. Até lá, o registro não pode ser feito. Isso pode parecer detalhe, mas em questões objetivas detalhes como esse fazem toda a diferença.
§ 5º Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, o DENATRAN deverá disponibilizar transação específica para registro da Penalidade de Advertência por Escrito no RENACH e no RENAVAM, bem como, acesso às informações contidas no prontuário dos condutores e veículos para consulta dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
A tecnologia e integração dos dados merecem destaque. O registro da penalidade acontece nos sistemas RENACH e RENAVAM, permitindo não apenas o controle pelo DENATRAN, mas também a consulta por todos os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 6º A Penalidade de Advertência por Escrito deverá ser enviada ao infrator, no endereço constante em seu prontuário ou por sistema de notificação eletrônica, se disponível.
O envio da advertência ocorre preferencialmente ao endereço indicado no prontuário do infrator, mas pode ser feito por sistema eletrônico, caso esteja disponível. O envio correto é aspecto formal obrigatório.
§ 7º A aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito não implicará em registro de pontuação no prontuário do infrator.
Uma das maiores vantagens expressas: a advertência por escrito não acarreta pontuação no prontuário do infrator. O aluno deve ficar atento para questões que afirmem o contrário, já que tal erro é recorrente em provas.
§ 8º Caso a autoridade de trânsito não entenda como medida mais educativa a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito, aplicará a Penalidade de Multa.
O dispositivo transfere à autoridade discricionariedade: se julgar que a advertência não é suficiente, deve aplicar a multa. Não há direito absoluto à advertência, mesmo que todos os requisitos objetivos tenham sido preenchidos.
§ 9º A notificação devolvida por desatualização do endereço do infrator junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo seu prontuário será considerada válida para todos os efeitos.
Atualizar o endereço é dever do condutor e do proprietário. Se a notificação de advertência retornar por endereço desatualizado, ainda assim será considerada válida. A banca pode tentar confundir, afirmando que seria inválida. Memorize: devolução por esse motivo não anula o ato.
§ 10. Na hipótese de notificação por meio eletrônico, se disponível, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico.
Quando a notificação ocorre de modo eletrônico, considera-se notificada a parte em 30 dias após a inclusão no sistema. Esse prazo é diferente daquele da notificação por via postal, então, cuidado ao marcar a alternativa que trata desse tempo para não se equivocar.
§ 11. Para cumprimento do disposto no § 1º, o infrator deverá apresentar, ao órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade, documento emitido pelo órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo seu prontuário, que demonstre as infrações cometidas, se houverem, referente aos últimos 12 (doze) meses anteriores à data da infração, caso essas informações não estejam disponíveis no RENACH.
Nem sempre as informações do RENACH estão atualizadas. Neste caso, o infrator precisa apresentar documentação específica sobre infrações cometidas nos 12 meses anteriores à infração atual. É um cuidado extra para garantir a análise correta de reincidência. Perceba também que se o RENACH já tiver todas as informações, não há necessidade da apresentação complementar.
§ 12. Até que as providências previstas no § 5º sejam disponibilizadas aos órgãos autuadores, a Penalidade de Advertência por Escrito poderá ser aplicada por solicitação da parte interessada.
A norma prevê um regime de transição: enquanto o sistema do DENATRAN para registro e consulta da penalidade ainda não estiver disponível, a advertência pode ser aplicada normalmente, a pedido do interessado.
§ 13. Para atendimento do disposto neste artigo, os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão registrar e atualizar os registros de infrações e os dados dos condutores por eles administrados nas bases de informações do DENATRAN.
This último parágrafo exige que os órgãos locais registrem e mantenham atualizadas todas as informações relativas a infrações e condutores nas bases do DENATRAN. Essa integração de dados é fundamental para garantir a aplicação correta da penalidade e o controle sobre reincidência.
Questões: Condições e requisitos para aplicação
- (Questão Inédita – Método SID) A penalidade de advertência por escrito é uma medida educativa e pode ser aplicada apenas em infrações de natureza leve ou média, sendo proibida sua aplicação em casos de infrações graves.
- (Questão Inédita – Método SID) O proprietário do veículo tem direito de requerer a aplicação da penalidade de advertência por escrito a qualquer momento, independentemente do prazo final para apresentação da defesa da autuação.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação da penalidade de advertência por escrito não gera pontuação no prontuário do infrator, sendo essa uma de suas principais características.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando a penalidade de advertência por escrito é aplicada, o envio dessa notificação pode ocorrer por meio eletrônico, caso essa forma estiver disponível.
- (Questão Inédita – Método SID) A autoridade de trânsito pode aplicar a penalidade de advertência de ofício ou mediante solicitação apenas do condutor autuado.
- (Questão Inédita – Método SID) Para fins de verificar a reincidência, apenas as infrações cuja instância administrativa de julgamento já foi encerrada devem ser consideradas.
- (Questão Inédita – Método SID) A devolução da notificação de advertência por erro no endereço do infrator resulta na nulidade do ato administrativo correspondente.
Respostas: Condições e requisitos para aplicação
- Gabarito: Certo
Comentário: A penalidade de advertência por escrito realmente se destina a infrações de natureza leve ou média, conforme disposto na norma. Sua aplicação em infrações graves contraria a regulamentação, confirmando a assertiva como correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva é incorreta, pois o requerimento da penalidade deve ser feito até o término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, conforme estipulado na norma. Portanto, a afirmação não se sustenta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A penalidade de advertência por escrito de fato não implica em registro de pontos no prontuário do infrator. Essa característica é fundamental e frequentemente abordada em questões de prova, validando a assertiva como correta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma permite que a notificação da penalidade seja enviada por sistema de notificação eletrônica se este estiver disponível, o que valida a assertiva como correta. A opção pelo envio eletrônico representa uma modernização do processo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva é incorreta, pois a autoridade de trânsito pode aplicar a penalidade tanto de ofício quanto mediante solicitação do proprietário ou do condutor. Esta abrangência de solicitantes é um ponto crucial da norma e torna a questão errada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, uma vez que para a análise da reincidência, considera-se apenas as infrações cuja instância de julgamento já foi encerrada. Isso assegura a correta aplicação das normas quanto à reincidência.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A devolução da notificação por erro no endereço do infrator não anula o ato administrativo, sendo considerada válida. Isso reforça a responsabilidade do condutor em manter seus dados atualizados.
Técnica SID: PJA
Recursos e efeitos
A penalidade de advertência por escrito, aplicada nos casos de infrações de natureza leve ou média, pode gerar dúvidas importantes sobre a possibilidade e o alcance dos recursos, bem como sobre seus efeitos práticos. É fundamental examinar, com muita atenção, os dispositivos literais da Resolução CONTRAN nº 619/2016, especialmente no que diz respeito ao cabimento de recurso, ao trâmite do pedido, à possibilidade (ou não) de novo questionamento das decisões e aos efeitos sobre o prontuário do infrator.
Perceba que o artigo 10 detalha não só o procedimento para a solicitação e aplicação da advertência por escrito, mas também estabelece critérios de registro e acesso às informações pelo órgão responsável. Um ponto crítico no estudo é a leitura minuciosa dos parágrafos 2º e 7º, pois neles estão as principais orientações sobre recursos e efeitos práticos da penalidade. Veja os trechos da norma:
Art. 10. Em se tratando de infrações de natureza leve ou média, a autoridade de trânsito, nos termos do art. 267 do CTB, poderá, de ofício ou por solicitação do interessado, aplicar a Penalidade de Advertência por Escrito, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
§ 1º Até a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, o proprietário do veículo, ou o condutor infrator, poderá requerer à autoridade de trânsito a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Não cabe recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI da decisão da autoridade que aplicar a Penalidade de Advertência por Escrito solicitada com base no § 1º, exceto se essa solicitação for concomitante à apresentação de defesa da autuação.
§ 3º Para fins de análise da reincidência de que trata o caput do art. 267 do CTB, deverá ser considerada apenas a infração referente à qual foi encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
§ 4º A aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito deverá ser registrada no prontuário do infrator depois de encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
§ 5º Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, o DENATRAN deverá disponibilizar transação específica para registro da Penalidade de Advertência por Escrito no RENACH e no RENAVAM, bem como, acesso às informações contidas no prontuário dos condutores e veículos para consulta dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 6º A Penalidade de Advertência por Escrito deverá ser enviada ao infrator, no endereço constante em seu prontuário ou por sistema de notificação eletrônica, se disponível.
§ 7º A aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito não implicará em registro de pontuação no prontuário do infrator.
§ 8º Caso a autoridade de trânsito não entenda como medida mais educativa a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito, aplicará a Penalidade de Multa.
§ 9º A notificação devolvida por desatualização do endereço do infrator junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo seu prontuário será considerada válida para todos os efeitos.
§ 10. Na hipótese de notificação por meio eletrônico, se disponível, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico.
§ 11. Para cumprimento do disposto no § 1º, o infrator deverá apresentar, ao órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade, documento emitido pelo órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo seu prontuário, que demonstre as infrações cometidas, se houverem, referente aos últimos 12 (doze) meses anteriores à data da infração, caso essas informações não estejam disponíveis no RENACH.
§ 12. Até que as providências previstas no § 5º sejam disponibilizadas aos órgãos autuadores, a Penalidade de Advertência por Escrito poderá ser aplicada por solicitação da parte interessada.
§ 13. Para atendimento do disposto neste artigo, os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão registrar e atualizar os registros de infrações e os dados dos condutores por eles administrados nas bases de informações do DENATRAN.
Observe o conteúdo detalhado do § 2º: normalmente, quem solicita advertência por escrito e recebe decisão da autoridade de trânsito não poderá recorrer à JARI, a não ser que o pedido tenha sido feito de forma concomitante à apresentação da defesa da autuação. Essa exceção é um daqueles pontos que pegam os candidatos desatentos.
Se o recurso não cabe, a decisão de aplicar (ou não) a advertência por escrito torna-se definitiva no âmbito administrativo, salvo a situação especial da simultaneidade com a defesa. Imagine alguém que pediu advertência por escrito fora do contexto de defesa — a negativa não pode ser questionada na JARI, pois o § 2º veda o recurso, a menos que tenham sido apresentados defesa e pedido juntos.
No tocante aos efeitos, o § 7º é o elemento principal a se gravar: a advertência por escrito não gera registro de pontuação no prontuário do infrator. Isso significa que, aplicada esta penalidade, o motorista não adiciona pontos à CNH por aquela infração.
Ainda relacionado ao registro, segundo o § 4º, só após terminar toda a tramitação administrativa (ou seja, depois de esgotados os momentos de defesa e recurso) é que a advertência é lançada oficialmente no prontuário. Este detalhe evita que haja registro ou efeito antes do julgamento definitivo.
Por fim, é importante notar — especialmente para provas — que o rigor com prazos, registros e comunicações é grande. Caso a correspondência seja devolvida por desatualização do endereço, por exemplo, a notificação ainda é considerada válida (§ 9º). Além disso, o envio eletrônico implica em prazo contado de 30 dias da inclusão da informação.
Quando estudar advertência por escrito, memorize os limites aos recursos, as etapas de registro da penalidade e, principalmente, o efeito de não gerar pontos no prontuário. Fique atento ao detalhe: somente na hipótese de solicitação concomitante com a defesa da autuação haverá possibilidade de recurso à JARI. Esse é um dos pontos de maior incidência em questões de concursos e costuma ser explorado em alternativas de múltipla escolha.
Questões: Recursos e efeitos
- (Questão Inédita – Método SID) A penalidade de advertência por escrito aplicada ao condutor não resulta em registro de pontuação no prontuário do infrator.
- (Questão Inédita – Método SID) A decisão da autoridade de trânsito de aplicar a penalidade de advertência por escrito pode ser contestada na Junta Administrativa de Recursos de Infrações, independentemente das circunstâncias do pedido.
- (Questão Inédita – Método SID) A advertência por escrito é registrada no prontuário do infrator imediatamente após a sua aplicação, podendo impactar na análise de reincidência.
- (Questão Inédita – Método SID) O infrator pode solicitar a aplicação da penalidade de advertência por escrito até o término do prazo para a apresentação da defesa da infração.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação da penalidade de advertência por escrito pode ser efetivada mesmo que o endereço do infrator não esteja atualizado, desde que a notificação seja válida.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para que o infrator seja considerado notificado quando a comunicação é feita por meio eletrônico é de 60 dias após a inclusão da informação correspondente no sistema.
Respostas: Recursos e efeitos
- Gabarito: Certo
Comentário: A advertência por escrito, conforme disposto na norma, não gera registro de pontos na CNH do infrator, evitando assim que a infração impacte negativamente na contagem de pontos do prontuário.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Não cabe recurso à JARI em situações onde a penalidade de advertência por escrito foi solicitada, a menos que haja a apresentação concomitante da defesa da autuação, conforme determina a norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A aplicação da advertência por escrito deve ser registrada apenas após o encerramento da instância administrativa de julgamento, evitando que o registro ocorra antes do devido processo legal ser finalizado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O procedimento permite que o proprietário ou condutor infrator faça a solicitação da advertência até o final do prazo para defesa, segundo a regulamentação exposta na norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que a notificação devolvida por desatualização do endereço será considerada válida, permitindo a continuidade do processo administrativo independente da atualização dos dados do infrator.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo correto, segundo a norma, para que o infrator seja considerado notificado em casos de comunicação eletrônica é de 30 dias após a inclusão da informação no sistema, não 60 dias.
Técnica SID: PJA
Registro nas bases de dados
A Penalidade de Advertência por Escrito, prevista para infrações leves ou médias, não é apenas uma medida educativa, mas também envolve obrigações formais de registro em sistemas nacionais. O procedimento exige atenção aos detalhes técnicos estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 619/2016, principalmente quanto ao registro desses dados nos sistemas RENACH (Registro Nacional de Condutores Habilitados) e RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores).
Note que há dispositivos explícitos sobre como e quando a penalidade deve ser registrada, tanto para fins de controle administrativo quanto para consulta pelas autoridades competentes. O texto normativo determina que, encerrada a instância administrativa, a penalidade de advertência precisa constar no prontuário do infrator. Além disso, a resolução determina ao DENATRAN a disponibilização de transação eletrônica específica para esse fim. Acompanhe a literalidade dos dispositivos:
§ 4º A aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito deverá ser registrada no prontuário do infrator depois de encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
§ 5º Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, o DENATRAN deverá disponibilizar transação específica para registro da Penalidade de Advertência por Escrito no RENACH e no RENAVAM, bem como, acesso às informações contidas no prontuário dos condutores e veículos para consulta dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 13. Para atendimento do disposto neste artigo, os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão registrar e atualizar os registros de infrações e os dados dos condutores por eles administrados nas bases de informações do DENATRAN.
Perceba: não se trata apenas de uma questão burocrática, mas de uma exigência para garantir transparência e rastreabilidade administrativa no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito. A penalidade fica visível para todos os órgãos que precisem consultar a situação do condutor e do veículo, especialmente para analisar casos de reincidência — uma condição importante para a concessão de novas advertências ou aplicação de outras sanções.
Observe ainda que tanto o DENATRAN quanto órgãos estaduais e do Distrito Federal têm obrigações distintas: cabe ao DENATRAN criar e gerenciar as ferramentas de registro (transação eletrônica nos sistemas RENACH e RENAVAM), enquanto os órgãos locais devem efetivamente lançar e manter atualizadas as informações referentes à penalidade.
Em provas, fique atento às palavras-chave: “registro no prontuário”, “depois de encerrada a instância administrativa”, “transação específica”, “bases de informações do DENATRAN” e “atualizar os dados dos condutores”. Trocas desses termos ou omissões em enunciados de questões podem ser usadas para confundir o candidato. Mantenha o foco nessas expressões ao interpretar qualquer alternativa.
Imagine, por exemplo, a seguinte situação: um candidato esquece que o registro da advertência só ocorre após o término da instância administrativa de julgamento, e não imediatamente. Essa pequena diferença é suficiente para errar uma questão que aplique técnicas de Substituição Crítica de Palavras (SCP) ou Paráfrase Jurídica Aplicada (PJA). Essa atenção ao detalhe é o que garante uma leitura aprovada!
Questões: Registro nas bases de dados
- (Questão Inédita – Método SID) A Penalidade de Advertência por Escrito, aplicada a infrações leves ou médias, deve ser registrada no prontuário do infrator assim que a penalidade for aplicada, independentemente do encerramento da instância administrativa de julgamento.
- (Questão Inédita – Método SID) O DENATRAN tem a responsabilidade de registrar a Penalidade de Advertência por Escrito diretamente no prontuário do infrator, sem necessitar de intermediação dos órgãos estaduais ou do Distrito Federal.
- (Questão Inédita – Método SID) Os registros de infrações e dados dos condutores geridos pelos órgãos estaduais devem ser atualizados nas bases de informações do DENATRAN, assegurando a rastreabilidade e controle administrativo das penalidades aplicadas.
- (Questão Inédita – Método SID) O cumprimento das obrigações de registro da Penalidade de Advertência por Escrito é caracterizado como uma mera formalidade burocrática, sem relevância para a consulta das autoridades competentes.
- (Questão Inédita – Método SID) Após encerrar a instância administrativa de julgamento, a Penalidade de Advertência por Escrito deve ser registrada no prontuário do infrator, contribuindo com o controle administrativo no Sistema Nacional de Trânsito.
- (Questão Inédita – Método SID) A resolução estabelece que o DENATRAN terá a incumbência de criar todas as ferramentas para a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito, enquanto os órgãos locais se concentram apenas na supervisão das infrações registradas.
Respostas: Registro nas bases de dados
- Gabarito: Errado
Comentário: O registro da Penalidade de Advertência por Escrito deve ocorrer apenas após o término da instância administrativa de julgamento. Essa exigência é fundamental para manter a regularidade dos registros administrativos e garantir a transparência do sistema.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora o DENATRAN deva disponibilizar ferramentas para o registro da penalidade, são os órgãos estaduais e do Distrito Federal que têm a responsabilidade de efetuar o lançamento e a atualização das informações no prontuário dos condutores.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A atualização dos registros de infrações pelos órgãos executivos estaduais é uma condição essencial para a transparência e rastreabilidade no Sistema Nacional de Trânsito, conforme determinado pela Resolução CONTRAN nº 619/2016.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O registro das penalidades é vital para garantir a transparência e permitir que as autoridades competentes consultem a situação dos condutores, especialmente para casos de reincidência, tornando a questão mais relevante do que uma simples formalidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O registro da penalidade é uma exigência clara da Resolução conforme o procedimento correto para garantir que as informações estejam disponíveis para consulta pelas autoridades competentes e assegurar a eficácia do Sistema Nacional de Trânsito.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A resolução também exige que os órgãos locais registrem e atualizem os dados das penalidades, não se limitando a uma função de supervisão, mas tendo uma responsabilidade direta no registro e manutenção das informações.
Técnica SID: SCP
Notificação da penalidade de multa (arts. 11 e 12)
Conteúdo obrigatório
A Resolução CONTRAN nº 619/2016 detalha regras claras sobre o que deve constar obrigatoriamente na notificação da penalidade de multa, conhecida como Notificação da Penalidade de Multa. O texto normativo prioriza a precisão e a transparência das informações, desde os dados do infrator até o valor da multa e os caminhos para recurso. Como concurseiro, é fundamental atentar à literalidade dos termos e à ordem dos elementos previstos na norma, pois cada item pode ser cobrado de forma isolada em provas.
Pense no seguinte cenário: ao ser autuado, o proprietário do veículo recebe um documento formal que comunica, de modo detalhado, o resultado do processo administrativo da infração — não se trata mais de mera ciência da autuação, mas da imposição efetiva da penalidade, com o valor cobrado e prazos processuais. Dominar cada elemento, mesmo aqueles que parecem secundários, é o diferencial para evitar erros em questões objetivas ou discursivas. Veja abaixo quais são essas exigências:
Art. 11. A Notificação da Penalidade de Multa deverá conter:
I – os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica;
II – a comunicação do não acolhimento da Defesa da Autuação ou da solicitação de aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito;
III – o valor da multa e a informação quanto ao desconto previsto no art. 284 do CTB;
IV – data do término para apresentação de recurso, que será a mesma data para pagamento da multa, conforme §§ 4º e 5º do art. 282 do CTB;
V – campo para a autenticação eletrônica, regulamentado pelo DENATRAN; e
VI – instruções para apresentação de recurso, nos termos dos arts. 286 e 287 do CTB.
Parágrafo único. O órgão ou entidade integrante do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela expedição da Notificação da Penalidade de Multa deverá utilizar documento próprio para arrecadação de multa que contenha as características estabelecidas pelo DENATRAN.
Observe como cada inciso foi escolhido a dedo. O inciso I faz referência obrigatória ao art. 280 do CTB, cujos dados mínimos (como identificação do veículo, local, data, hora, natureza da infração, tipificação legal e identificação do órgão autuador) funcionam como a “coluna vertebral” do processo. Sem esses dados, a notificação é inválida. O inciso II é uma pegadinha clássica em prova: a notificação deve comunicar expressamente que a Defesa da Autuação ou a solicitação de Advertência por Escrito não foi acolhida — a ausência dessa informação compromete o direito de defesa do infrator.
No inciso III, a norma exige informação clara sobre o valor da multa e, ainda, sobre o desconto previsto pelo CTB. Isso impede que o condutor ou proprietário fique sem saber qual valor pode pagar para ter um benefício legal. Já o inciso IV reforça que o prazo para o recurso coincide com a data-limite para pagar a multa, uma armadilha comum em bancas, que podem alterar esses prazos para confundir o candidato.
A obrigatoriedade do campo de autenticação eletrônica (inciso V) reforça a modernização do procedimento e a segurança contra fraudes, além de padronizar documentos conforme o DENATRAN. Por fim, o inciso VI obriga que a notificação contenha instruções detalhadas para o recurso, proporcionando clareza ao direito de defesa.
Não descuide do parágrafo único: o documento para pagamento da multa deve obedecer rigorosamente as especificações técnicas do DENATRAN, o que impede o uso de boletos ou guias informais que possam comprometer a arrecadação e o controle dos valores — atenção total a esse detalhe se um exame mencionar “forma livre de arrecadação”.
Art. 12. Até a data de vencimento expressa na Notificação da Penalidade de Multa ou enquanto permanecer o efeito suspensivo sobre o Auto de Infração de Trânsito, não incidirá qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, nos arquivos do órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo.
Este artigo é um escudo temporário contra restrições administrativas. Imagine um candidato achando que apenas o pagamento regulariza a situação do veículo. Na realidade, até o vencimento expresso na notificação (ou enquanto durar qualquer efeito suspensivo legal), a imposição de restrições, como a impossibilidade de licenciar ou transferir o veículo, está proibida. Só após o vencimento, e diante do não pagamento, começam as restrições administrativas.
Perceba a importância do trecho: as expressões “qualquer restrição”, “inclusive para fins de licenciamento e transferência” e as condições temporais (“até a data de vencimento” ou “enquanto permanecer o efeito suspensivo”) são chaves que bancas costumam trocar ou omitir para criar armadilhas. Não confunda vencimento do boleto com trânsito em julgado da penalidade — a restrição pode ocorrer apenas após o prazo final e o devido processo legal garantido ao infrator.
- Cuidado com substituições de palavras: trocar “até a data de vencimento” por “após o vencimento”, ou afirmar que a restrição existe “durante o efeito suspensivo”, altera completamente o que a norma prevê e é um erro recorrente em provas de múltipla escolha aplicando a Técnica SCP do Método SID.
- Resumo do que você precisa saber:
- A notificação da penalidade de multa precisa seguir um rigor formal quanto aos itens obrigatórios — cada detalhe importa e pode ser objeto de cobrança específica.
- Nenhuma restrição administrativa deve ser aplicada antes do vencimento ou enquanto existir efeito suspensivo, garantindo o direito de defesa e de recurso do proprietário ou condutor.
- Elementos técnicos, como autenticação eletrônica e escolha do documento próprio de arrecadação, asseguram controle, legitimidade e padronização nacional do processo.
Questões: Conteúdo obrigatório
- (Questão Inédita – Método SID) A Notificação da Penalidade de Multa deve conter, no mínimo, os dados do infrator, o valor da multa e instruções claras para a apresentação de recurso, visando assegurar a transparência nas informações apresentadas.
- (Questão Inédita – Método SID) O valor da multa constante na Notificação da Penalidade deve ser informado sem a possibilidade de descontos, uma vez que o infrator é penalizado pela infração cometida.
- (Questão Inédita – Método SID) A notificação da penalidade é apenas um ato formal, que não gera qualquer consequência até que o pagamento da multa seja realizado pelo infrator.
- (Questão Inédita – Método SID) A notificação deve trazer uma comunicação explícita sobre a reprovação da Defesa da Autuação ou do pedido de Advertência por Escrito, pois a ausência desse comunicado compromete o direito de defesa do infrator.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido emitir a Notificação da Penalidade de Multa em qualquer formato de documento, desde que contenha todos os dados necessários ao infrator.
- (Questão Inédita – Método SID) O início da restrição administrativa para fins de licenciamento ou transferência de um veículo ocorre após o vencimento da Notificação da Penalidade de Multa ou depois que o efeito suspensivo da autuação se extinguir.
Respostas: Conteúdo obrigatório
- Gabarito: Certo
Comentário: A Resolução CONTRAN nº 619/2016 estabelece que a notificação precisa conter essas informações para garantir a efetividade do direito de defesa do infrator. A precisão nos dados é essencial para a legalidade do processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige que a notificação informe também sobre a possibilidade de desconto, conforme estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro, assegurando ao infrator a opção de pagamento com vantagem.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A notificação da penalidade não somente informa sobre a multa, mas também estabelece um prazo para recurso e implica consequências jurídicas para o infrator após seu vencimento, especificamente quanto às restrições sobre o veículo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A Resolução CONTRAN nº 619/2016 enfatiza que a notificação precisa incluir essa comunicação para garantir que o infrator tenha ciência sobre a situação de sua defesa e os próximos passos que pode tomar.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma especifica que o documento deve seguir características estabelecidas pelo DENATRAN, o que impede a utilização de formatos não regulamentados, garantindo a legitimidade e controle da arrecadação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a Resolução, durante a vigência do efeito suspensivo ou até a data de vencimento da notificação, não deverá haver restrições administrativas, assegurando os direitos do infrator até que se esgotem os recursos.
Técnica SID: PJA
Descontos e restrições
A Resolução CONTRAN nº 619/2016 dedica os artigos 11 e 12 ao detalhamento sobre a notificação da penalidade de multa e suas consequências quanto a descontos e restrições administrativas. Conhecer quais informações precisam constar na notificação, o momento correto para apresentar recurso e, principalmente, como funcionam os descontos previstos na legislação, é fundamental para evitar prejuízos e perda de prazos. Atenção: cada elemento do texto normativo pode gerar pegadinhas em provas.
A notificação da penalidade de multa não se limita apenas ao valor a ser pago. Ela deve conter dados essenciais, garantia de ciência sobre defesa não acolhida, opções de desconto e informações sobre recursos. Veja a literalidade do art. 11:
Art. 11. A Notificação da Penalidade de Multa deverá conter:
I – os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica;
II – a comunicação do não acolhimento da Defesa da Autuação ou da solicitação de aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito;
III – o valor da multa e a informação quanto ao desconto previsto no art. 284 do CTB;
IV – data do término para apresentação de recurso, que será a mesma data para pagamento da multa, conforme §§ 4º e 5º do art. 282 do CTB;
V – campo para a autenticação eletrônica, regulamentado pelo DENATRAN; e
VI – instruções para apresentação de recurso, nos termos dos arts. 286 e 287 do CTB.Parágrafo único. O órgão ou entidade integrante do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela expedição da Notificação da Penalidade de Multa deverá utilizar documento próprio para arrecadação de multa que contenha as características estabelecidas pelo DENATRAN.
Você percebe como o detalhamento é rigoroso? A notificação não pode omitir o valor exato da multa, o direito ao desconto e as orientações sobre recursos. É obrigatório constar, ainda, se a defesa anterior foi rejeitada ou se o pedido de advertência não foi aceito. Esse rigor assegura transparência. Fique atento: provas costumam inverter elementos desses incisos, ou omitir algum detalhe, para testar seu reconhecimento conceitual (TRC).
Outro ponto fundamental é que a aplicação da penalidade de multa não gera efeitos restritivos imediatos enquanto o prazo para pagamento não for ultrapassado. Isso protege o proprietário quanto ao licenciamento e à transferência do veículo durante esse período. Veja como essa regra aparece de forma explícita no art. 12:
Art. 12. Até a data de vencimento expressa na Notificação da Penalidade de Multa ou enquanto permanecer o efeito suspensivo sobre o Auto de Infração de Trânsito, não incidirá qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, nos arquivos do órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo.
Essa informação é valiosa: não serão criadas restrições ao veículo — como impedimento de licenciamento ou transferência — enquanto o prazo de vencimento da multa estiver em aberto ou caso exista efeito suspensivo reconhecido. Imagine um candidato distraído confundindo o termo “inclusive” ou acreditando que a restrição surge automaticamente após a notificação. Esse é um típico erro identificado em provas, explorado nas questões com Substituição Crítica de Palavras (SCP) ou Paráfrase Jurídica Aplicada (PJA).
Em resumo, sempre observe:
- A notificação deve apresentar com clareza o valor, descontos e instruções detalhadas — você tem o direito ao desconto previsto e a ser informado sobre a defesa não acolhida.
- Não há restrições para licenciamento ou transferência do veículo antes do vencimento da multa ou enquanto o efeito suspensivo permanecer.
Ao revisar este conteúdo, busque identificar cada elemento obrigatório na notificação da penalidade de multa e as garantias temporais contra restrições administrativas. Questões de concurso muitas vezes trocam apenas um termo (“antes” por “após” o vencimento, por exemplo), o que muda completamente o sentido normativo. Olhe para o texto legal e confira sempre: o segredo está no detalhe.
Questões: Descontos e restrições
- (Questão Inédita – Método SID) A notificação da penalidade de multa deve incluir informações detalhadas como o valor a ser pago, opções de desconto e a confirmação do não acolhimento de defesa anterior, garantindo assim a transparência nos processos administrativos.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a notificação da penalidade de multa, o proprietário do veículo enfrenta restrições imediatas para o licenciamento e transferência, independentemente da data de vencimento da multa.
- (Questão Inédita – Método SID) Uma notificação válida da penalidade de multa pode omitir informações sobre a defesa não acolhida e sobre os descontos disponíveis, sem comprometer sua legalidade.
- (Questão Inédita – Método SID) Enquanto o prazo de vencimento da multa estiver em aberto, não ocorrerão restrições ao licenciamento e à transferência do veículo, a menos que o Auto de Infração já tenha gerado um efeito suspensivo.
- (Questão Inédita – Método SID) A notificação de multa deve ser emitida com um documento padrão, que respeite as características específicas determinadas pelo DENATRAN.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao receber a notificação de multa, não é necessário que o infrator seja informado sobre o valor exato da multa a ser paga, uma vez que essa informação é considerada secundária.
Respostas: Descontos e restrições
- Gabarito: Certo
Comentário: A notificação deve, de fato, conter todos esses elementos para assegurar os direitos do infrator e fornecer clareza quanto às penalidades e procedimentos disponíveis, refletindo as exigências da Resolução CONTRAN nº 619/2016.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A aplicação da penalidade não gera restrições imediatas até que o prazo de vencimento da multa expire ou se não houver efeito suspensivo, promovendo proteção ao infrator durante esse período.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: É essencial que a notificação inclua todos os dados, como a rejeição da defesa e os direitos aos descontos, para garantir a efetividade e transparência nas informações prestadas ao infrator.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta é uma previsão importante, pois assegura que os proprietários não enfrentem consequências administrativas desfavoráveis até o término do prazo de pagamento da multa ou enquanto existir efeito suspensivo sobre a infração.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A utilização de documentos normatizados para a notificação é fundamental para garantir a conformidade e evitar inconsistências que possam causar prejuízos aos infratores ou ao sistema de trânsito.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O valor da multa é uma informação imprescindível na notificação, pois é fundamental para que o infrator saiba quanto deve pagar e, ao mesmo tempo, se beneficiará dos descontos disponíveis.
Técnica SID: PJA
Validade das notificações
Compreender os requisitos e os elementos obrigatórios das notificações de penalidade de multa é um dos pontos mais sensíveis para o candidato que estuda a Resolução CONTRAN nº 619/2016. A atenção aos detalhes do artigo 11 mostra, por exemplo, quantas informações a notificação precisa ter para ser considerada válida, evitando nulidades e recorrências que podem ser exploradas tanto pelo condutor quanto pelo órgão de trânsito. Cada item representa uma cautela do legislador diante do direito de defesa e do devido processo legal em matéria administrativa.
Perceba: a notificação não deve simplesmente “comunicar a multa”. Ela precisa detalhar, informar sobre prazos, trazer o valor com descontos, indicar a existência (ou não) de recursos e instruções claras para a defesa. Dominar a literalidade desses elementos é o melhor caminho para evitar confusões entre “notificação da autuação” e “notificação da penalidade”, erros comuns em provas de concurso.
Art. 11. A Notificação da Penalidade de Multa deverá conter:
I – os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica;
II – a comunicação do não acolhimento da Defesa da Autuação ou da solicitação de aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito;
III – o valor da multa e a informação quanto ao desconto previsto no art. 284 do CTB;
IV – data do término para apresentação de recurso, que será a mesma data para pagamento da multa, conforme §§ 4º e 5º do art. 282 do CTB;
V – campo para a autenticação eletrônica, regulamentado pelo DENATRAN; e
VI – instruções para apresentação de recurso, nos termos dos arts. 286 e 287 do CTB.
Analise ponto a ponto: para a notificação ser válida, ela deverá conter obrigatoriamente todos esses elementos. Repare que a ausência de qualquer um deles pode gerar questionamentos quanto à regularidade da cobrança e até anular o ato administrativo. Observando o inciso II, por exemplo, existe o dever formal de comunicar ao interessado, de forma clara, o não acolhimento da defesa ou da solicitação de advertência, o que mostra preocupação com o contraditório.
O legislador exigiu que sempre conste na notificação o valor da multa (inciso III), já atualizado segundo a previsão do art. 284 do CTB, incluindo descontos cabíveis. Outro ponto importante: o prazo limite para apresentar recurso é o mesmo da data para o pagamento, condição que reforça a ideia de segurança jurídica para o administrado. As exigências relativas à autenticação eletrônica fortalecem a validade do documento mesmo em meios digitais, acompanhando os avanços tecnológicos.
Parágrafo único. O órgão ou entidade integrante do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela expedição da Notificação da Penalidade de Multa deverá utilizar documento próprio para arrecadação de multa que contenha as características estabelecidas pelo DENATRAN.
Existe ainda a obrigatoriedade do uso de documento específico, padronizado pelo DENATRAN, para a arrecadação da multa. Essa padronização tem como objetivo evitar dúvidas e permitir um processo uniforme, tanto para os órgãos quanto para os cidadãos. Imagine se cada órgão usasse formulários diferentes: o risco de erro ou questionamento seria muito maior.
Em relação à validade do lançamento e suas consequências práticas, observe o artigo 12. Ele protege o direito do condutor de não sofrer restrições indevidas antes do vencimento do prazo de defesa e pagamento da multa. Isso impede bloqueios ou restrições no licenciamento e transferência do veículo antes do devido processo, consolidando a segurança administrativa.
Art. 12. Até a data de vencimento expressa na Notificação da Penalidade de Multa ou enquanto permanecer o efeito suspensivo sobre o Auto de Infração de Trânsito, não incidirá qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, nos arquivos do órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo.
Fica claro: enquanto existir prazo para defesa ou para regular pagamento, o cidadão não pode sofrer nenhum tipo de restrição administrativa nos registros do veículo, como entraves para licenciamento, transferência ou emissão do CRLV. Nem todos os estudantes percebem esse detalhe, e ele costuma ser cobrado em provas, seja pela substituição de uma palavra, seja pela troca de ordem das fases do processo.
Pense assim: a regra busca evitar injustiças, garantindo tempo mínimo e devido para defesa, antes de qualquer aplicação prática de restrições administrativas. Questões sobre validade de notificações normalmente exigem o reconhecimento literal e preciso das condições previstas nesses dois artigos.
- Dica prática: Leia o enunciado da questão com atenção redobrada à presença (ou ausência) de alguma dessas exigências – lembre que basta faltar um item para comprometer a validade da notificação da penalidade de multa.
- Cuidado adicional: Se a banca “trocar” a data limite para apresentação de recurso, ou omitir que o prazo de pagamento é o mesmo do recurso, fique alerta: trata-se de um erro conforme a literalidade do inciso IV.
Questões: Validade das notificações
- (Questão Inédita – Método SID) A notificação da penalidade de multa deve conter a comunicação do não acolhimento da defesa do interessado, além dos dados mínimos estabelecidos nas regulamentações pertinentes, para que seja considerada válida.
- (Questão Inédita – Método SID) A ausência de qualquer um dos elementos que compõem a notificação da penalidade de multa pode resultar na anulação do ato administrativo, contribuindo para a insegurança do interessado.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que o condutor tenha acesso aos recursos e prazos corretos, a notificação de multa deve informar apenas sobre o valor da penalidade, ignorando os descontos disponíveis.
- (Questão Inédita – Método SID) A data para a apresentação de recurso é distinta da data limite para o pagamento da multa, uma vez que cada uma possui prazos diferentes, de acordo com a legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) A notificação da penalidade de multa deve utilizar formulário padronizado pelo DENATRAN para arrecadação, de modo a evitar divergências entre os órgãos de trânsito.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante o prazo para defesa ou pagamento da multa, o condutor pode sofrer restrições administrativas, incluindo bloqueios no licenciamento do veículo, desde que a notificação tenha sido devidamente expedida.
Respostas: Validade das notificações
- Gabarito: Certo
Comentário: A notificação deve, efetivamente, incluir a comunicação do não acolhimento da defesa do interessado conforme os requisitos para sua validade, evitando, assim, nulidades quanto ao ato administrativo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A falta de quaisquer elementos obrigatórios compromete a regularidade da notificação e pode levar à anulação do ato, o que é uma preocupação direta do legislador em relação ao direito de defesa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A notificação deve incluir não apenas o valor da multa, mas também informações sobre possíveis descontos, evidenciando a obrigação de transparência que facilita a defesa do condutor.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação estabelece que o prazo para apresentação de recurso é o mesmo para o pagamento da multa, um aspecto importante que garante segurança jurídica ao condutor.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A obrigatoriedade do uso de documento padronizado pelo DENATRAN visa garantir a uniformidade nas notificações e arrecadações, diminuindo a margem para erros e questões administrativas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma proíbe a imposição de quaisquer restrições administrativas enquanto houver prazo para defesa ou pagamento, legitimando a proteção do direito do condutor e evitando injustiças.
Técnica SID: PJA
Notificação por edital (art. 13)
Hipóteses de publicação por edital
O procedimento de notificação por edital na Resolução CONTRAN nº 619/2016 é utilizado como medida excepcional, quando não for possível realizar a notificação por outros meios, como postal ou pessoalmente. Essa hipótese deve ser lida com muita atenção, pois envolve requisitos específicos quanto à publicação dos editais, as informações obrigatórias e a forma de disponibilização ao interessado. Ler com cuidado cada termo pode evitar erros comuns em provas, que exploram detalhes como datas, meio de publicação e exigências para validade das notificações.
O artigo 13 é a base normativa sobre o tema. Observe como estão previstas as tentativas prévias de notificação, o uso do edital como último recurso e a obrigação de respeitar prazos definidos em outras leis.
Art. 13. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva.
O uso do edital, então, só é legítimo após todas as tentativas anteriores falharem. Ele precisa obrigatoriamente ser publicado em diário oficial, não bastando publicação em qualquer meio ou rede. Veja que a Resolução exige ainda o respeito a dois pontos fundamentais: o §1º do art. 282 do CTB e os prazos da Lei nº 9.873/1999. Fique atento, pois há questões que trocam as ordens desses dispositivos ou omitem a exigência do diário oficial.
O artigo detalha as informações que cada tipo de edital deve conter, variando conforme a espécie de notificação:
§ 1º Os editais de que trata o caput deste artigo, de acordo com sua natureza, deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – Edital da Notificação da Autuação:
a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação;
b) instruções e prazo para apresentação de defesa da autuação;
c) lista com a placa do veículo, número do Auto de Infração de Trânsito, data da infração e código da infração com desdobramento.
II – Edital da Notificação da Penalidade de Advertência por Escrito:
a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação;
b) instruções e prazo para interposição de recurso, observado o disposto no § 2º do art. 10 desta Resolução;
c) lista com a placa do veículo, número do Auto de Infração de Trânsito, data da infração, código da infração com desdobramento e número de registro do documento de habilitação do infrator.
III – Edital da Notificação da Penalidade de Multa:
a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação;
b) instruções e prazo para interposição de recurso e pagamento;
c) lista com a placa do veículo, número do Auto de Infração de Trânsito, data da infração, código da infração com desdobramento e valor da multa.
Note que cada tipo de edital exige um conjunto de dados mínimos. A diferença principal entre eles está nas informações do inciso III (Notificação de Multa), que inclui também o valor da multa, e no inciso II (Advertência), que pede o número de registro do documento de habilitação do infrator. Marque essas distinções, pois são detalhes frequentemente cobrados em questões do tipo “substituição crítica de palavras” (SCP).
A norma também prevê flexibilidade para a publicação do edital. Não é exigida a publicação de todo o conteúdo completo no Diário Oficial, mas há uma regra exata sobre o que pode ser resumido e onde deve estar disponível a versão integral.
§ 2º É facultado ao órgão autuador publicar extrato resumido de edital no Diário Oficial, o qual conterá as informações constantes das alíneas “a” e “b” dos incisos I, II ou III do §1º deste artigo, sendo obrigatória a publicação da íntegra do edital, contendo todas as informações descritas no §1º deste artigo, no seu sítio eletrônico na Internet.
Ou seja, o extrato resumido no Diário Oficial é permitido, desde que suas informações estejam limitadas ao cabeçalho e às instruções com prazo; já a lista dos infratores e outros detalhes devem obrigatoriamente estar publicados integralmente no site do órgão autuador. Veja a redação: “sendo obrigatória a publicação da íntegra do edital […] no seu sítio eletrônico na Internet”. Esse é um clássico ponto de pegadinha em provas.
Sobre a eficácia das publicações e obrigações do órgão de trânsito, fique de olho no próximo parágrafo:
§ 3º As publicações de que trata este artigo serão válidas para todos os efeitos, não isentando o órgão de trânsito de disponibilizar as informações das notificações, quando solicitado.
Isso significa que a validade do edital não exclui o deber de transparência e acesso à informação. Mesmo com o edital publicado, o órgão precisa fornecer as informações ao interessado, sempre que solicitado. Uma questão pode trazer um cenário hipotético negando esse acesso, e a resposta, com base na literalidade, será negativa.
Outra hipótese relevante é a dispensa da publicação por edital quando a notificação foi realizada por meio eletrônico. Esta exceção consta no último parágrafo do artigo:
§ 4º As notificações enviadas eletronicamente dispensam a publicação por edital.
Assim, se o órgão utilizar o sistema eletrônico para notificar, não precisará recorrer ao edital — mesmo se o destinatário não responder. Esse detalhe é importante porque pode aparecer em questões do tipo paráfrase jurídica aplicada (PJA), trocando a ordem lógica dos dispositivos da Resolução para confundir o candidato.
Em síntese, para compreender as hipóteses de publicação por edital segundo a Resolução CONTRAN nº 619/2016, foque nos seguintes pontos: só após esgotadas as tentativas convencionais de notificação; publicação obrigatória no Diário Oficial (podendo ser extrato, mas a íntegra obrigatoriamente online); informações mínimas conforme o tipo de notificação; validade das publicações garantida, mas com obrigação de acesso à informação sob demanda; e dispensa do edital se a notificação foi eletrônica.
Questões: Hipóteses de publicação por edital
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de notificação por edital, de acordo com a Resolução CONTRAN nº 619/2016, é utilizado quando as tentativas de notificação anteriores, por meio de outros meios, falham. Tal notificação somente deve ser feita após esgotar todos esses meios.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 619/2016 permite a publicação de editais em qualquer meio de comunicação, desde que respeitadas as formalidades necessárias.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos editais de notificação de autuação, é indispensável incluir informações como o prazo para apresentação de defesa e os dados do veículo, conforme estabelece a Resolução CONTRAN 619/2016.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 619/2016 exige que, em caso de publicação de edital, o extrato resumido deve incluir todos os dados obrigatórios da notificação completa.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a publicação do edital, o órgão de trânsito não tem a obrigação de facilitar o acesso às informações da notificação, já que a publicação já foi realizada.
- (Questão Inédita – Método SID) As notificações realizadas por meio eletrônico não necessitam da publicação por edital, mesmo que o destinatário não responda ou não acesse a notificação.
- (Questão Inédita – Método SID) O edital para notificação da multa deve incluir o valor da penalidade aplicada, além dos dados do veículo e do auto de infração, conforme os requisitos oferecidos pela Resolução CONTRAN 619/2016.
Respostas: Hipóteses de publicação por edital
- Gabarito: Certo
Comentário: A notificação por edital deve ser uma medida excepcional, empregada apenas após a falência de tentativas de notificação convencionais, como a notificação postal ou pessoal. Portanto, a afirmativa se alinha perfeitamente com o que estabelece a normativa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A publicação dos editais deve ser feita obrigatoriamente em diário oficial, sendo a publicação em outros meios insuficiente para garantir sua validade. Portanto, a afirmativa está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Os editais de notificação de autuação devem conter informações específicas, como o prazo para defesa, que são essenciais para garantir o direito de defesa do infrator. A afirmativa está correta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O extrato resumido de edital no Diário Oficial deve conter apenas informações limitadas ao cabeçalho e às instruções com prazo. A íntegra da notificação, com todos os dados, deve ser publicada no sítio eletrônico do órgão. A afirmativa é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Mesmo após a publicação do edital, o órgão de trânsito é obrigado a disponibilizar as informações ao interessado sempre que solicitado. Dessa forma, a afirmativa está incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Consoante o que é preconizado na Resolução, as notificações feitas eletronicamente dispensam a publicação em edital. Isso corrobora a afirmativa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O edital de notificação de penalidade de multa deve, de fato, incluir o valor da multa, assim como todas as informações pertinentes à infração. Essa exigência é um ponto fundamental da norma. Portanto, a afirmativa é correta.
Técnica SID: PJA
Conteúdo dos editais
A Notificação por edital ocorre quando as tentativas de notificar o infrator ou proprietário do veículo por correio ou pessoalmente se esgotam. É a alternativa para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, utilizando publicação oficial. Conhecer os requisitos de conteúdo de cada tipo de edital evita confusões com editais genéricos e impede o erro comum de omitir elementos mínimos que são obrigatórios por lei. O foco do artigo é detalhar, de forma segmentada, quais informações devem, obrigatoriamente, constar nos editais referentes à autuação, penalidade de advertência por escrito e penalidade de multa, sempre de acordo com o texto literal da Resolução CONTRAN nº 619/2016.
O artigo 13 traz uma estrutura minuciosamente detalhada do conteúdo necessário. Cuidado na leitura: os subitens (alíneas, incisos) especificam lista de informações para cada tipo de notificação. Estes elementos não podem ser misturados ou intercambiados — cada um é próprio de um determinado tipo de publicação. Uma questão objetiva pode justamente explorar a diferença entre a exigência do número do registro do documento de habilitação do infrator (obrigatória apenas no edital da penalidade de advertência por escrito) e sua ausência nas demais modalidades. Veja abaixo o texto legal:
Art. 13. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva.
§ 1º Os editais de que trata o caput deste artigo, de acordo com sua natureza, deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – Edital da Notificação da Autuação:
a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação;
b) instruções e prazo para apresentação de defesa da autuação;
c) lista com a placa do veículo, número do Auto de Infração de Trânsito, data da infração e código da infração com desdobramento.
II – Edital da Notificação da Penalidade de Advertência por Escrito:
a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação;
b) instruções e prazo para interposição de recurso, observado o disposto no § 2º do art. 10 desta Resolução;
c) lista com a placa do veículo, número do Auto de Infração de Trânsito, data da infração, código da infração com desdobramento e número de registro do documento de habilitação do infrator.
III – Edital da Notificação da Penalidade de Multa:
a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação;
b) instruções e prazo para interposição de recurso e pagamento;
c) lista com a placa do veículo, número do Auto de Infração de Trânsito, data da infração, código da infração com desdobramento e valor da multa.
Veja como o artigo faz separação clara entre os editais, definindo três conjuntos diferentes de requisitos. No edital de Notificação da Autuação, é necessário trazer um “cabeçalho” com identificação do órgão autuador e o tipo de notificação, além de instruções e prazo para defesa, seguido da lista com placa, número do Auto de Infração, data e código da infração.
Já o edital da Penalidade de Advertência por Escrito exige, além desses dados, o número de registro do documento de habilitação do infrator — detalhe que não aparece nos outros editais. O edital da Penalidade de Multa inclui, além de dados usuais, o valor da multa, o que é obrigatório nesse caso específico. O termo “com desdobramento” junto ao código da infração reforça a precisão exigida: não basta informar o código; é preciso indicar o detalhamento, fundamental para que o interessado possa identificar exatamente a conduta infracional.
§ 2º É facultado ao órgão autuador publicar extrato resumido de edital no Diário Oficial, o qual conterá as informações constantes das alíneas “a” e “b” dos incisos I, II ou III do §1º deste artigo, sendo obrigatória a publicação da íntegra do edital, contendo todas as informações descritas no §1º deste artigo, no seu sítio eletrônico na Internet.
Note que existe a possibilidade de publicação apenas do extrato resumido no Diário Oficial. Neste caso, ele deve conter unicamente o cabeçalho e as instruções e prazo, de acordo com as alíneas “a” e “b” dos incisos. Entretanto, é obrigatório publicar a versão completa do edital com todos os dados no site oficial do órgão de trânsito na internet. Atenção: não confunda a publicação resumida (extrato) com dispensa do edital completo — ambos devem existir, cada qual em seu local apropriado.
§ 3º As publicações de que trata este artigo serão válidas para todos os efeitos, não isentando o órgão de trânsito de disponibilizar as informações das notificações, quando solicitado.
O § 3º deixa claro que a publicação do edital torna válidas as notificações, independentemente de outros fatores. Mesmo assim, o órgão continua obrigado a disponibilizar essas informações para quem pedir. Perceba a diferença entre “validade” do edital e a “obrigação de acesso à informação”.
§ 4º As notificações enviadas eletronicamente dispensam a publicação por edital.
Repare que, caso sejam utilizadas notificações eletrônicas, não existe a necessidade de publicar edital. Isso evita duplicidade de procedimentos. Aqui, a literalidade é fundamental: apenas notificações eletrônicas formam exceção à exigência do edital.
Para o candidato, dominar esses detalhamentos reduz a chance de errar por distração em alternativas similares e prepara para o enfrentamento de itens de prova baseados em pegadinhas que trocam uma informação obrigatória de edital por outra de edital diferente.
Questões: Conteúdo dos editais
- (Questão Inédita – Método SID) A Notificação por edital é obrigatória apenas se as tentativas de notificar o infrator ou proprietário do veículo forem ineficazes, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório por meio de publicação oficial.
- (Questão Inédita – Método SID) Os editais de Notificação da Autuação devem incluir o número do registro do documento de habilitação do infrator, bem como a placa do veículo e o código da infração com desdobramento.
- (Questão Inédita – Método SID) A estrutura dos editais relacionados às penalidades e autuações deve ser rigidamente seguida, de modo que cada tipo de notificação apresente suas informações específicas, sem a possibilidade de intercâmbio entre elas.
- (Questão Inédita – Método SID) As notificações enviadas por meio eletrônico são desnecessárias de publicação por edital, o que evita a duplicidade de procedimentos legais.
- (Questão Inédita – Método SID) Os elementos mínimos obrigatórios que devem constar nos editais de Notificação da Penalidade de Multa incluem a placa do veículo, o valor da multa e o número do Auto de Infração de Trânsito.
- (Questão Inédita – Método SID) Um edital publicado apenas em formato resumido deve conter todas as informações detalhadas dos incisos I, II e III, mas apenas no seu formato completo disponível no site do órgão de trânsito.
Respostas: Conteúdo dos editais
- Gabarito: Certo
Comentário: A Notificação por edital se configura como uma alternativa necessária quando as notificações por meio postal ou pessoal se esgotam, assegurando os direitos de defesa do infrator. Assim, ela é um procedimento importante para a validade do processo administrativo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O número de registro do documento de habilitação do infrator é um elemento obrigatório apenas no edital da Penalidade de Advertência por Escrito e não no edital de Notificação da Autuação. A pergunta confunde as exigências de tipos diferentes de edital.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: As informações que devem constar em cada tipo de edital são específicas e não podem ser misturadas, conforme estabelecido na Resolução CONTRAN nº 619/2016. Essa separação é fundamental para garantir a clareza e a legalidade do processo de notificação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O § 4º da Resolução estabelece que notificações eletrônicas dispensam a necessidade de publicação por edital, justificando essa exceção para simplificar o processo. Portanto, não há duplicidade de notificações quando utilizadas as comunicações eletrônicas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: De fato, os editais de Notificação da Penalidade de Multa exigem que constem, entre outros, a placa do veículo, o número do Auto de Infração, a data da infração, o código da infração e, especificamente, o valor da multa. Essa informação é obrigatória para que o infrator tenha conhecimento claro da penalidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O extrato resumido deve conter apenas o cabeçalho e as instruções e prazo, correspondendo às alíneas “a” e “b”. A publicação completa é obrigatória no site, com todas as informações descritas, mas o resumo por si só não pode incluir todos esses dados.
Técnica SID: PJA
Validade das publicações
No contexto da Resolução CONTRAN nº 619/2016, a validade das publicações refere-se ao procedimento adotado quando, esgotadas todas as tentativas pelas vias postal ou pessoal para notificar o infrator ou o proprietário do veículo, utiliza-se o edital publicado em diário oficial. Essa opção, além de garantir ampla publicidade do ato, cumpre uma função essencial: legitimar a ciência dos envolvidos sobre a autuação, penalidade ou advertência por escrito.
É importante que você compreenda que a publicação por edital não dispensa a observância das regras e prazos estabelecidos tanto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) quanto em normas específicas sobre prescrição (Lei nº 9.873/1999). O edital deve conter informações detalhadas, variando conforme o tipo de notificação (autuação, penalidade de advertência por escrito ou penalidade de multa).
A norma prevê ainda a possibilidade de publicação de extratos resumidos no diário oficial. Porém, a íntegra dos editais, com todos os dados exigidos, é obrigatoriamente publicada nos sites dos órgãos autuadores. O edital publicado nessas condições terá validade para todos os efeitos legais e não exime o órgão de trânsito do dever de, quando solicitado, disponibilizar cópia dessas notificações.
Art. 13. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva.
Repare que só depois das tentativas infrutíferas de notificação postal ou pessoal é que a publicação em diário oficial passa a ser válida. Também é crucial observar que esta publicação segue o que está previsto no Código de Trânsito Brasileiro e respeita os prazos para prescrição, ou seja, não pode ser feita de forma arbitrária ou fora dos limites temporais legais.
§ 1º Os editais de que trata o caput deste artigo, de acordo com sua natureza, deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – Edital da Notificação da Autuação:
a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação;
b) instruções e prazo para apresentação de defesa da autuação;
c) lista com a placa do veículo, número do Auto de Infração de Trânsito, data da infração e código da infração com desdobramento.
II – Edital da Notificação da Penalidade de Advertência por Escrito:
a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação;
b) instruções e prazo para interposição de recurso, observado o disposto no § 2º do art. 10 desta Resolução;
c) lista com a placa do veículo, número do Auto de Infração de Trânsito, data da infração, código da infração com desdobramento e número de registro do documento de habilitação do infrator.
III – Edital da Notificação da Penalidade de Multa:
a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação;
b) instruções e prazo para interposição de recurso e pagamento;
c) lista com a placa do veículo, número do Auto de Infração de Trânsito, data da infração, código da infração com desdobramento e valor da multa.
Se você comparar atentamente os incisos acima, verá que cada tipo de edital exige informações específicas. O edital sobre autuação, por exemplo, foca em alertar sobre a infração e abre prazo para a defesa. O da penalidade de advertência por escrito, além desses dados, traz ainda o número de registro do documento de habilitação do infrator, pois está diretamente ligado ao histórico do condutor. Já o da penalidade de multa indica o valor a ser pago, para que não haja dúvidas quanto à cobrança.
§ 2º É facultado ao órgão autuador publicar extrato resumido de edital no Diário Oficial, o qual conterá as informações constantes das alíneas “a” e “b” dos incisos I, II ou III do §1º deste artigo, sendo obrigatória a publicação da íntegra do edital, contendo todas as informações descritas no §1º deste artigo, no seu sítio eletrônico na Internet.
Note o detalhe: o órgão autuador pode optar por publicar um extrato resumido do edital no Diário Oficial, mas, obrigatoriamente, precisa divulgar a íntegra no seu site. Assim, mesmo um candidato ou condutor que não tenha acesso fácil ao Diário Oficial pode, a qualquer tempo, consultar o edital completo de forma eletrônica.
§ 3º As publicações de que trata este artigo serão válidas para todos os efeitos, não isentando o órgão de trânsito de disponibilizar as informações das notificações, quando solicitado.
Veja que a publicação do edital não serve apenas para dar publicidade, mas também para produzir todos os efeitos processuais necessários: contar prazos, legitimar cobranças e garantir a defesa. Porém, mesmo com o edital publicado, se o condutor ou o proprietário pedir cópia ou informações das notificações, o órgão de trânsito deve atender ao pedido.
§ 4º As notificações enviadas eletronicamente dispensam a publicação por edital.
Preste atenção aqui: caso a notificação tenha sido enviada por meio eletrônico, não será necessário fazer a publicação por edital. Isso reforça a busca por práticas mais ágeis e alinhadas com a modernização dos sistemas de trânsito.
Questões: Validade das publicações
- (Questão Inédita – Método SID) A validade das publicações por edital, segundo a Resolução CONTRAN nº 619/2016, é garantida apenas após o esgotamento de todas as tentativas de notificação do infrator por meio pessoal ou postal.
- (Questão Inédita – Método SID) O edital publicado tem a função exclusiva de dar ciência ao infrator sobre a notificação, sem necessidade de conter informações como prazo e instruções para defesa.
- (Questão Inédita – Método SID) O extrato resumido de um edital pode ser publicado em diário oficial, mas a íntegra do edital precisa obrigatoriamente ser divulgada no sítio eletrônico do órgão autuador.
- (Questão Inédita – Método SID) Publicações efetivadas por meio eletrônico não necessitam de publicação em edital, desde que a notificação tenha sido enviadas por meio digital.
- (Questão Inédita – Método SID) O edital da notificação de penalidade de multa deve incluir o valor a ser pago como parte das informações que garantem a clareza e a validade do ato administrativo.
- (Questão Inédita – Método SID) As notificações em que a publicação do edital é feita seguem apenas a forma de publicação no diário oficial, sem necessidade de atender a prazos prescricionais ou regras do Código de Trânsito Brasileiro.
Respostas: Validade das publicações
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma estabelece que a publicação em diário oficial só é válida depois que todas as tentativas de notificação pessoal ou por correio são feitas e não resultam em sucesso. Essa condição é essencial para assegurar ampla publicidade sobre a autuação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, porque o edital deve incluir informações detalhadas, como prazos de defesa e instruções adequadas, conforme o tipo de notificação, garantindo ao infrator o devido direito de defesa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma permite a publicação de extratos resumidos, mas exige que a íntegra com todas as informações obrigatórias seja disponibilizada no site do órgão, garantindo acesso completo às informações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação é verdadeira, pois a norma menciona que as notificações enviadas eletronicamente dispensam a obrigatoriedade da publicação em edital, refletindo a modernização dos procedimentos administrativos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, visto que o edital referente à penalidade de multa realmente exige que o valor da multa seja informado, assegurando que o infrator tenha plena ciência das implicações financeiras da autuação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois todas as publicações devem observar os prazos e regras estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro, assim como na legislação relacionada à prescrição, sendo um ponto imprescindível para a validade dos atos pertinentes.
Técnica SID: PJA
Recursos administrativos (arts. 14 a 17)
Instâncias recursais
O tema “instâncias recursais” nos processos de autuação e penalidade de trânsito é um dos pontos que mais causa confusão em provas de concursos. São frequentes as questões que exploram quando e como cabe recurso, quem os julga e em qual momento a penalidade é efetivamente registrada. Por isso, é fundamental compreender cada detalhe do procedimento recursal trazido pela Resolução CONTRAN nº 619/2016, especialmente nos seus artigos 14 a 17.
O processo de recursos administrativos divide-se em duas principais instâncias: a primeira, julgada pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), e a segunda, pelos órgãos de segundo grau especificados no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Além disso, a norma exige que todo o trâmite seja comunicado ao recorrente, inclusive qualquer recurso interposto pela autoridade.
Antes de passar ao texto legal, observe com atenção as etapas: depois da penalidade imposta, cabe o primeiro recurso à JARI; após o julgamento desta, ainda existe a segunda instância recursal. Só após esgotados todos os recursos, as penalidades são efetivamente cadastradas no Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH). Detalhes assim costumam ser alvo da técnica de substituição crítica em provas, confundindo o momento do cadastro da penalidade ou quem julga cada etapa.
Art. 14. Aplicadas as penalidades de que trata esta Resolução, caberá recurso em primeira instância na forma dos artigos 285, 286 e 287 do CTB, que serão julgados pelas JARI que funcionam junto ao órgão de trânsito que aplicou a penalidade, respeitado o disposto no § 2º do art. 10 desta Resolução.
Veja que o artigo 14 estabelece de forma clara: a primeira instância recursal, obrigatoriamente, é julgada pela JARI do próprio órgão autuador. Note, ainda, a remissão expressa aos artigos 285, 286 e 287 do CTB, que regulam prazo, forma e procedimento desses recursos. A referência ao § 2º do art. 10 tem foco especial na análise de pedidos de advertência por escrito, delimitando situações em que não caberá o recurso à JARI nesses casos.
Art. 15. Das decisões da JARI caberá recurso em segunda instância na forma dos arts. 288 e 289 do CTB.
Aqui, a literalidade é objetiva: após o julgamento pela JARI, o interessado pode recorrer em segunda instância, seguindo as normas e órgãos definidos nos arts. 288 e 289 do Código de Trânsito Brasileiro. O artigo não entra nos detalhes de quais órgãos ou conselhos julgam cada tipo de recurso (pois isso está no CTB e em regulamentos específicos), mas deixa claro que a previsão de duplo grau recursal é garantida — outro ponto comum de cobrança em provas.
Art. 16. O recorrente deverá ser informado das decisões dos recursos de que tratam os artigos 14 e 15.
O direito à informação do recorrente é essencial para garantir a transparência do processo administrativo. O artigo 16 impõe a obrigação de comunicação do resultado dos recursos em ambas as instâncias. Atenção: muitos candidatos perdem pontos por não perceberem esse comando explícito, sendo que parte das bancas usa pegadinhas trocando o destinatário da informação (por exemplo, afirmando que só o órgão autuador deve ser informado).
Parágrafo único. No caso de deferimento do recurso de que trata o art. 13, o recorrente deverá ser informado se a autoridade recorrer da decisão.
Observe o detalhe trazido no parágrafo único: quando o recurso do artigo 13 (referente à notificação por edital) é julgado procedente, e a autoridade decide recorrer, o recorrente deve ser comunicado dessa nova situação. Aqui há um reforço da ideia de contraditório — a norma exige que o interessado esteja sempre ciente dos próximos passos, inclusive em situações peculiares como as notificações por edital. Pequenas mudanças na redação dessas informações, muito exploradas em questões de substituição crítica, podem alterar completamente o sentido do comando legal.
Art. 17. Somente depois de esgotados os recursos, as penalidades aplicadas poderão ser cadastradas no RENACH.
Grave bem este comando: só depois do trânsito em julgado no processo administrativo — ou seja, após o fim de todas as possibilidades de recurso —, é que a penalidade pode ser lançada no RENACH. Isso evita que o registro do condutor ou do proprietário do veículo seja negativado antes do devido processo legal. Muitos erram em provas ao pensar que o cadastro da penalidade ocorre logo após a decisão de primeira instância.
Em resumo, o sistema recursal administrativo nas infrações de trânsito, trazido pela Resolução 619/2016, garante ao interessado o direito ao duplo grau de jurisdição administrativa, à devida informação sobre o andamento do processo e ao respeito pelo contraditório até a fase final do procedimento. Domine as palavras e a ordem dos procedimentos — são elas que fazem a diferença entre acertar e errar diante das questões mais detalhistas das bancas.
Questões: Instâncias recursais
- (Questão Inédita – Método SID) A primeira instância de recurso nas autuações e penalidades de trânsito é sempre julgada pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) do órgão autuador.
- (Questão Inédita – Método SID) O cadastramento das penalidades no Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH) ocorre imediatamente após a decisão da JARI.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a decisão de segunda instância, os recorrentes não precisam ser informados sobre a deliberação, pois essa comunicação é desnecessária.
- (Questão Inédita – Método SID) Após o julgamento da JARI, existe a possibilidade de interposição de um segundo recurso seguindo as normas do Código de Trânsito Brasileiro.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma prevê que a comunicação ao recorrente sobre o deferimento de recursos deve ser realizada, mesmo que a autoridade autuadora decida recorrer.
- (Questão Inédita – Método SID) O processo administrativo de recursos permite que a penalidade seja cadastrada no RENACH após a primeira decisão da JARI, sem necessidade de considerar outros recursos.
Respostas: Instâncias recursais
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois o artigo 14 da Resolução CONTRAN nº 619/2016 estabelece que o primeiro recurso é sempre analisado pela JARI do órgão que aplicou a penalidade. Isso é um ponto crucial no entendimento do processo recursal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o cadastramento no RENACH só acontece após o esgotamento de todos os recursos. Isso garante o devido processo legal e a proteção do direito ao contraditório.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois o artigo 16 da Resolução determina que os recorrentes devem ser informados sobre as decisões em ambas as instâncias, garantindo transparência ao processo administrativo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois após a decisão da JARI, o interessado tem o direito de recorrer em segunda instância conforme estabelecido pelos artigos 288 e 289 do CTB, garantindo o duplo grau de jurisdição.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A alternativa está correta, pois o parágrafo único do artigo 16 determina que, no caso de deferimento do recurso, o recorrente deve ser informado da decisão da autoridade em recorrer, assegurando seu direito ao contraditório.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmação é falsa, já que a penalidade só pode ser cadastrada no RENACH após o trânsito em julgado do processo administrativo, isto é, após o esgotamento de todas as possibilidades recursais, conforme estipulado no artigo 17.
Técnica SID: SCP
Informação de decisões e esgotamento de recursos
Compreender o procedimento sobre a informação das decisões e o esgotamento dos recursos administrativos é essencial para qualquer candidato que deseja dominar a Resolução CONTRAN 619/2016. Os artigos abaixo detalham como funciona a tramitação de recursos em primeira e segunda instâncias, a comunicação ao recorrente e o momento exato em que as penalidades podem ser finalmente cadastradas nos sistemas oficiais de registro.
Observe que cada termo do texto legal pode ser crucial para resolver questões, principalmente quando as bancas exigem atenção à literalidade. Palavras como “deverá ser informado” e expressões como “somente depois de esgotados os recursos” marcam as etapas obrigatórias do processo. Veja os dispositivos relevantes:
Art. 14. Aplicadas as penalidades de que trata esta Resolução, caberá recurso em primeira instância na forma dos artigos 285, 286 e 287 do CTB, que serão julgados pelas JARI que funcionam junto ao órgão de trânsito que aplicou a penalidade, respeitado o disposto no § 2º do art. 10 desta Resolução.
Aqui, a norma afirma de maneira direta que, após aplicada a penalidade (multa, advertência etc.), existe sempre a possibilidade de apresentação de recurso em primeira instância. Essa primeira análise será feita pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI — do próprio órgão que realizou a autuação. Fique atento à menção expressa ao respeito ao § 2º do art. 10, pois eventuais exceções ou limites ao recurso podem estar ali previstos.
Art. 15. Das decisões da JARI caberá recurso em segunda instância na forma dos arts. 288 e 289 do CTB.
Se o resultado na JARI não for favorável ao recorrente, ainda existe mais uma etapa: o recurso em segunda instância. Esse direito está garantido, seguindo o que está previsto no Código de Trânsito Brasileiro. O importante aqui é fixar que a segunda instância só ocorre depois da análise da JARI e sempre respeitando os procedimentos dos artigos 288 e 289 do CTB.
Art. 16. O recorrente deverá ser informado das decisões dos recursos de que tratam os artigos 14 e 15.
Esse dispositivo garante o direito à informação. Ao final de cada recurso, seja na JARI ou na segunda instância, o recorrente obrigatoriamente deve ser comunicado da decisão. Nenhuma decisão pode ser aplicada “em silêncio”: a informação expressa ao candidato é um dever da administração.
Parágrafo único. No caso de deferimento do recurso de que trata o art. 13, o recorrente deverá ser informado se a autoridade recorrer da decisão.
O parágrafo único traz uma situação diferenciada: imagine que o recurso do infrator foi aceito (deferido), mas a própria autoridade de trânsito decide recorrer. Nesse cenário específico, o infrator também precisa ser informado dessa ação. O objetivo é garantir total transparência e permitir que todas as partes acompanhem cada etapa até o encerramento do processo.
Art. 17. Somente depois de esgotados os recursos, as penalidades aplicadas poderão ser cadastradas no RENACH.
Este é um ponto crítico: as penalidades por infração de trânsito só podem ser lançadas no Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH) após todos os recursos administrativos serem analisados — ou seja, apenas quando não houver mais possibilidade de recorrer. Esse detalhamento é frequentemente cobrado em provas para testar se você sabe o momento exato do registro da penalidade.
- O direito ao recurso em duas instâncias (JARI e órgão de segunda instância) está sempre garantido após a aplicação da penalidade.
- O recorrente sempre receberá informação expressa sobre as decisões, em qualquer fase.
- O cadastramento da penalidade no RENACH só ocorre ao término de todos os recursos.
Pense em um candidato atento à literalidade: qualquer troca nas palavras “depois de esgotados os recursos” pode levar ao erro. Tenha isso em mente ao interpretar alternativas em questões. O tráfego das informações, o respeito ao contraditório e ao direito de defesa se refletem claramente nesses dispositivos, reforçando a lógica do devido processo administrativo no trânsito brasileiro.
Questões: Informação de decisões e esgotamento de recursos
- (Questão Inédita – Método SID) Após a aplicação de uma penalidade, o recorrente tem a garantia de recorrer em primeira instância, sendo este recurso julgado pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) do órgão que aplicou a penalidade.
- (Questão Inédita – Método SID) O direito ao recurso em segunda instância é garantido mesmo que o julgamento da JARI não seja favorável ao recorrente, devendo ser seguido o que estabelece o Código de Trânsito Brasileiro.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a norma, a comunicação ao recorrente sobre as decisões dos recursos deve ocorrer apenas se a decisão for desfavorável.
- (Questão Inédita – Método SID) As penalidades aplicadas por infrações de trânsito são cadastradas no Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH) antes de todos os recursos administrativos terem sido esgotados.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido que, após um recurso ser deferido pela JARI, o infrator não seja informado caso a autoridade de trânsito decida recorrer essa decisão.
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento administrativo de recursos nas infrações de trânsito deve respeitar a literalidade da norma, onde termos como ‘deverá ser informado’ são determinantes para os direitos do recorrente.
Respostas: Informação de decisões e esgotamento de recursos
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que, cabe recurso à JARI após a aplicação de qualquer penalidade, garantindo ao infrator a possibilidade de contestar a decisão. O julgamento da JARI é obrigatório e deve seguir o procedimento previsto na resolução.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê que, após o recurso ser julgado pela JARI, o infrator pode ainda recorrer em segunda instância, assegurando assim um duplo grau de jurisdição nas decisões administrativas sobre infrações de trânsito.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A administração é obrigada a informar o recorrente sobre as decisões, independentemente de serem favoráveis ou desfavoráveis. A transparência na comunicação das decisões é um princípio fundamental garantido pela Resolução.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Somente após o esgotamento dos recursos, ou seja, quando não houver mais possibilidade de recorrer, é que as penalidades podem ser cadastradas no RENACH. Este processo respeita o direito de defesa e o contraditório.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que, caso a autoridade de trânsito recorra de uma decisão favorável ao infrator, este deve ser informado sobre o novo recurso, garantindo transparência e acompanhamento do processo administrativo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A interpretação literal dos termos da norma é crucial para entender os direitos e deveres tanto da administração quanto do infrator, especialmente no que se refere ao direito à informação e ao procedimento adequado nas etapas recursais.
Técnica SID: PJA
Valores e pagamento das multas (arts. 18 a 22)
Descontos para pagamento antecipado
O desconto para pagamento antecipado das multas de trânsito é um ponto de grande atenção para qualquer pessoa que estuda legislação de trânsito. Entender como esses descontos funcionam, quais são as fórmulas e as condições previstas na Resolução CONTRAN nº 619/2016 é crucial para evitar armadilhas comuns em provas, onde pequenas alterações na forma do cálculo ou na hipótese de concessão do desconto podem resultar em erro.
A regra só se aplica aos autos de infração lavrados a partir de 1º de novembro de 2016. Isso significa que qualquer infração anterior a essa data segue o procedimento anterior, que pode ter percentuais e prazos distintos. Fique atento(a): bancas como Cebraspe ou FGV tendem a cobrar detalhes da vigência!
Art. 18. Sujeitam-se ao disposto no § 4º do art. 284 do CTB apenas os autos de infrações lavrados a partir de 1º de novembro de 2016.
Vamos direto aos percentuais de desconto. A norma prevê duas situações principais para pagamento até a data de vencimento indicada na Notificação de Penalidade: uma para pagamento padrão e outra para pagamento por meio do sistema eletrônico de notificação, caso esteja disponível.
- Pagamento padrão até a data de vencimento: o valor a ser pago é de 80% (oitenta por cento) do valor original da multa. Essa é a regra aplicável quando o pagamento é feito diretamente pelo infrator, sem adesão ao sistema eletrônico especial. A Resolução até apresenta a fórmula exata, o que demonstra a necessidade de decorar esta informação para provas de concursos.
- Pagamento pelo sistema de notificação eletrônica: o pagamento realizado dessa maneira, quando disponível, dá direito a um desconto maior: o valor é reduzido para 60% (sessenta por cento) do valor original da multa. Aqui, só poderá ser utilizado se for oferecido pelo órgão de trânsito responsável.
Seção I Para pagamento até a data de vencimento indicada na Notificação de Penalidade:
Art. 19. Pelo valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor original da multa conforme caput do art. 284, conforme:
I – fórmula: Valor original x 0,80 = valor a pagar.
Art. 20. Pelo valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor original da multa, quando da opção precedente de recebimento da Notificação pelo sistema de notificação eletrônica, quando disponibilizada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União aos órgãos autuadores, conforme previsto no § 1º do art. 284 do CTB, conforme:
I – fórmula: Valor original x 0,60 = valor a pagar.
Perceba a diferença sutil, porém decisiva, entre as duas situações. Se uma questão pedir a regra geral, a resposta correta será “80% do valor original”. Se ela trouxer no enunciado a informação de pagamento via notificação eletrônica, só nesse caso é correto marcar “60% do valor original”. É comum aparecerem pegadinhas que omitem essa condição especial do desconto maior!
Outro ponto importante: a concessão desse desconto só vale para pagamentos efetuados até a data de vencimento indicada na notificação. Caso o pagamento seja feito após o vencimento, outras regras incidem, inclusive a perda do desconto. Esses detalhes são muito cobrados quando se pede para analisar situações hipotéticas em provas.
Imagine, por exemplo, que um candidato paga antecipadamente, mas utiliza um boleto enviado pelo sistema de notificação eletrônica — ele vai usufruir do desconto de 60%? Sim, desde que cumpra todos os requisitos legais, inclusive o prazo.
Já para autos de infração lavrados antes de 1º de novembro de 2016, não se aplicam os critérios previstos nos artigos 19 e 20. Esse marco temporal é um detalhe recorrente em questões de concurso.
Fique atento(a) também à literalidade das fórmulas! Não é raro a banca inverter os fatores de multiplicação para confundir o candidato. Em questões do tipo “julgue os itens”, substituições como “0,80” por “0,70” ou “0,60” são fatais para quem não domina a redação fiel da lei.
Mais um alerta: o desconto de 60% só pode ser aplicado se o órgão autuador disponibilizar o sistema de notificação eletrônica para aquele tipo de infração e processo. Não se trata de um direito automático do infrator, depende da estrutura oferecida pelo órgão de trânsito.
Vamos recapitular com um desafio prático (técnica SCP do Método SID): Se uma questão disser “O pagamento de multa até a data de seu vencimento sempre dará direito a desconto de 60% do valor original”, o que você marcaria? Errada! A palavra “sempre” torna a assertiva incorreta, pois esse desconto só existe quando o sistema especial é adotado.
É como se você tivesse dois caminhos para pagar: pelo procedimento tradicional com 20% de desconto ou, caso possível e disponível, pelo sistema eletrônico, com desconto de 40%. Atenção ao enunciado!
Por fim, pratique comparar as fórmulas exatas e os percentuais, e busque sempre conferir se a situação envolve pagamento tradicional ou eletrônico e respeita a data de vencimento. Esse domínio vai além da simples memorização: resulta da leitura detalhada e da aplicação fiel do texto normativo.
Questões: Descontos para pagamento antecipado
- (Questão Inédita – Método SID) Para multas de trânsito lavradas à partir de 1º de novembro de 2016, o desconto para pagamento antecipado pelo método tradicional é de 80% do valor original da multa.
- (Questão Inédita – Método SID) O desconto de 60% no pagamento de multas de trânsito só é aplicável se o órgão de trânsito responsável disponibilizar o sistema de notificação eletrônica.
- (Questão Inédita – Método SID) A fórmula para cálculo do valor a ser pago, quando optado pelo desconto de 60%, é o valor original multiplicado por 0,40.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que o infrator tenha direito ao desconto de 60%, o pagamento deve ser realizado exclusivamente por meio do sistema eletrônico de notificação disponibilizado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
- (Questão Inédita – Método SID) O desconto para pagamento de multas de trânsito aplica-se igualmente a infrações cometidas antes de 1º de novembro de 2016.
- (Questão Inédita – Método SID) O pagamento da multa efetuado após a data de vencimento automaticamente garante ao infrator a aplicação do desconto de 80% sobre o valor original da multa.
Respostas: Descontos para pagamento antecipado
- Gabarito: Certo
Comentário: A Resolução CONTRAN nº 619/2016 estabelece que para pagamentos feitos até a data de vencimento indicada na Notificação de Penalidade, o valor a pagar corresponde a 80% do valor original. Esta informação deve ser decorada pelos candidatos para melhor desempenho em provas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O desconto de 60% se aplica apenas quando o pagamento é realizado através do sistema eletrônico de notificação, que deve ser disponibilizado pelo órgão autuador. Essa condição é fundamental para validar o uso do desconto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A fórmula correta para o pagamento com desconto de 60% é o valor original multiplicado por 0,60. Substituições incorretas no cálculo podem levar a erros significativos nos exames.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O desconto de 60% somente é aplicável se o pagamento for realizado através do sistema eletrônico, conforme a norma, o que torna essencial a verificação da disponibilidade desse sistema.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução CONTRAN 619/2016 determina que as regras de desconto para pagamentos antecipados são válidas apenas para autos de infração lavrados a partir de 1º de novembro de 2016. Infrações anteriores não se enquadram na nova norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O desconto de 80% só é aplicável para pagamentos realizados até a data de vencimento. Após essa data, o infrator perde o direito aos descontos, submetendo-se a outros critérios.
Técnica SID: PJA
Cálculo de acréscimos legais
O cálculo dos acréscimos legais é fundamental para entender quanto pagar e em qual momento, caso não seja quitada a multa de trânsito dentro do prazo. A Resolução CONTRAN nº 619/2016 detalha os acréscimos de juros e atualização monetária que devem ser aplicados sobre o valor das multas, trazendo critérios técnicos e fórmulas bem definidos. Fique atento à literalidade das regras: pequenas mudanças de palavras em provas podem alterar completamente o significado.
Primeiro, entenda que há distinção para pagamento efetuado até o vencimento, após o vencimento dentro do mês seguinte, e para valores quitados após esse período. Tanto o percentual de desconto quanto a incidência dos juros e da taxa Selic mudam de acordo com o momento escolhido para quitação. Veja o que a norma determina:
Art. 21. Para quitação no período compreendido entre a data imediata após o vencimento, até o último dia do mês seguinte ao do vencimento, pelo valor original da multa acrescido de juros relativos ao mês de pagamento, no percentual de 1% (um por cento), conforme:
I – fórmula: Valor original x 1,01 = valor corrigido a pagar.
Se a multa for paga logo após o vencimento, mas ainda dentro do mês seguinte, aplica-se apenas um acréscimo de 1%. Preste muita atenção à expressão “valor original da multa acrescido de juros relativos ao mês de pagamento, no percentual de 1%”. É esse 1% que altera o valor, e a fórmula é direta: multiplica-se o valor original por 1,01. Provas costumam testar esse detalhe trocando o percentual, o período, ou até mesmo dizendo que o valor é atualizado “de acordo com a Selic”, o que só é correto em uma hipótese específica que veremos a seguir.
Art. 22. Para quitação após o mês subsequente ao do vencimento, pelo valor original da multa, acrescido da variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, definida pelo somatório dos percentuais mensais, não capitalizados, divulgados para o período entre o mês subsequente ao do vencimento e o mês anterior ao do pagamento, inclusive e adicionado ainda, o percentual de 1% (um por cento) relativo a juros do mês de pagamento, qualquer que seja o dia desse mês considerado, conforme:
I – fórmulas: Período = incluir mês subsequente ao vencimento e excluir o mês de pagamento.
II – valor: Valor original x fator multiplicador = valor a pagar
III – fator multiplicador: 1,01 + (∑ percentuais mensais da SELIC do período)
Observe que, após o mês seguinte ao vencimento, entram dois componentes: a variação acumulada da taxa Selic (não capitalizada) entre o mês subsequente ao do vencimento e o mês anterior ao pagamento, mais um acréscimo fixo de 1% referente ao mês de pagamento. O fator multiplicador deve ser calculado com base na soma de todos os percentuais mensais da Selic do período, somado ao 1%. Por isso, nunca confunda: o acréscimo legal, além de variar ao longo do tempo, depende dos índices divulgados oficialmente pelo Banco Central, sempre ignorando arredondamentos além da segunda casa decimal.
Repare que o período para somatório da Selic exclui o próprio mês de pagamento, ou seja, só entram os meses completos após o vencimento até o mês anterior ao do pagamento, e não o mês do pagamento em si. Isso costuma ser motivo de pegadinhas em questões: às vezes as bancas trocam essa ordem para confundir.
§ 1º O cálculo do acréscimo de mora e o valor atualizado devido, com base na variação da taxa SELIC indicado neste artigo serão mantidos pelo órgão arrecadador, que aplicará a variação mensal acumulada da taxa básica de juros SELIC, proveniente do somatório dos índices de correção no período divulgados pelo Banco Central do Brasil – BACEN, cujo índice obtido e montante atualizado serão definidos com duas casas decimais, desprezadas as demais sem arredondamento, como forma de uniformizar o valor resultante.
Veja que a própria norma aponta que o órgão arrecadador deve calcular e divulgar o valor já atualizado — e, importante, sempre com apenas duas casas decimais no resultado, desprezando as demais sem qualquer arredondamento. Esse detalhe, caso modificado, anula a precisão que a Resolução exige. Fique atento: se aparecer “arredondamento para mais ou para menos” numa questão, está errado.
§ 2º O cálculo adicional de juros de mora, não capitalizado, com índice fixo de 1% (um por cento), relativo ao acréscimo do mês de pagamento, em que não ocorrerá o cômputo da variação mensal da taxa SELIC, será também mantido pelo órgão arrecadador, complementando o valor final do débito vencido, válido até o último dia útil do mês de pagamento considerado.
O parágrafo reforça: o acréscimo equivalente a 1% é sempre relativo ao mês do pagamento, independentemente do dia do mês em que se efetua o pagamento. E atenção: ele não é capitalizado junto à Selic, ou seja, deve ser somado ao percentual de atualização mensal, nunca se tornando uma base para novo cálculo em cascata.
§ 3º O usuário devedor da multa imposta será orientado por texto na Notificação de Penalidade sobre a validade do documento para fins de pagamento, cujo prazo coincide com o vencimento indicado, após o que deverá ser consultado o órgão autuador e/ou arrecadador, para a obtenção do valor atualizado para pagamento.
A norma obriga que o devedor seja informado, na Notificação de Penalidade, acerca da validade do boleto para pagamento justamente até a data do vencimento. Após esse período, novas instruções são necessárias, pois o valor pode já estar alterado pelos acréscimos aqui explicados.
§ 4º Interposto recurso no prazo legal, se julgado improcedente, a incidência de juros de mora deverá ser considerado a partir do encerramento da instância administrativa.
Atenção ao procedimento: caso o recurso seja apresentado dentro do prazo e venha a ser negado, os juros de mora só começam a correr a partir da data em que termina o processo administrativo (e não da notificação original). Qualquer antecipação desse marco por parte da banca, numa questão de concurso, está equivocada.
§ 5º A interposição do recurso fora do prazo legal ensejará a cobrança de juros de mora a partir do vencimento da Notificação de Penalidade.
Quando o recurso é apresentado fora do prazo, o juro de mora já incide desde o fim do vencimento da notificação — e não da conclusão do recurso. Perceba a diferença entre recursos tempestivos e intempestivos; pegadinhas em provas sempre exploram esse detalhe.
Em resumo, cada fase do pagamento e cada intervalo de tempo apresentam regras específicas de acréscimo. Questões podem explorar percentuais, fórmulas, datas e até detalhes sobre o arredondamento do resultado.
Questões: Cálculo de acréscimos legais
- (Questão Inédita – Método SID) O cálculo dos acréscimos legais sobre multas de trânsito é distinto dependendo do momento em que o pagamento é realizado, sendo que o percentual de juros aplicável na quitação realizada até um mês após o vencimento é de 1% sobre o valor original da multa.
- (Questão Inédita – Método SID) O valor da multa de trânsito pago após o prazo de um mês do vencimento deve incluir apenas a variação da taxa Selic, desconsiderando qualquer outro acréscimo adicional.
- (Questão Inédita – Método SID) O cálculo da multa de trânsito deve ser realizado de forma que, caso o pagamento ocorra dentro do mês subsequente ao vencimento, a taxa Selic não é aplicada e utiliza-se apenas o percentual de 1% sobre o valor original.
- (Questão Inédita – Método SID) Os órgãos arrecadadores são responsáveis por calcular e divulgar o valor atualizado da multa de trânsito, aplicando a variação percentual acumulada da taxa Selic, desconsiderando arredondamentos além da segunda casa decimal.
- (Questão Inédita – Método SID) Sempre que um recurso for interposto fora do prazo legal, os juros de mora vão incidir a partir da data do pagamento da multa, independentemente da notificação original.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma determina que os acréscimos de mora se baseiam apenas na variação da taxa Selic, sem considerar juros adicionais que possam ser aplicados em casos específicos de pagamento atrasado.
Respostas: Cálculo de acréscimos legais
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a Resolução CONTRAN nº 619/2016, a quitação de multas dentro do período de um mês após o vencimento implica a adição de um percentual fixo de 1% ao valor original. Isso reflete claramente a normativa sobre o cálculo dos acréscimos legais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Para pagamentos realizados após um mês do vencimento, não apenas a variação da Selic é considerada, mas também há um acréscimo fixo de 1% relativo aos juros do mês de pagamento, conforme determina a norma. Portanto, a afirmação é incorreta, pois ignora o adicional de 1%.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois em caso de pagamento dentro do mês subsequente ao vencimento, além do percentual de 1%, também se deve incluir a variação mensal da taxa Selic que incide no período, não se limitando apenas ao 1% sobre o valor original.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que os órgãos arrecadadores devem aplicar a variação acumulada da taxa Selic e divulgar o valor resultante com duas casas decimais, desprezando demais casas decimais sem arredondamento. As informações estão alinhadas com as exigências normativas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Nos casos em que o recurso é interposto fora do prazo, a incidência de juros de mora se dá a partir da data de vencimento da notificação da penalidade, e não do pagamento, conforme disposto na norma, tornando a afirmação incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a Resolução CONTRAN 619/2016 inclui um juros adicional fixo de 1% relativo ao mês de pagamento, além da variação da Selic, o que deve ser considerado no cálculo dos acréscimos legais.
Técnica SID: SCP
Variação Selic e fórmulas de correção
A Resolução CONTRAN nº 619/2016 estabelece regras claras para o cálculo e pagamento de multas de trânsito, detalhando como a variação da taxa Selic e os percentuais de juros são aplicados, conforme a data em que o pagamento é realizado. A compreensão dessas regras é obrigatória para não errar em questões de concurso que exigem atenção detalhada à literalidade – pequenas palavras, como “incluindo” ou “excluindo”, e as fórmulas de cálculo, podem ser armadilhas clássicas de prova.
O ponto fundamental é: o valor a ser pago pela multa pode variar bastante, dependendo se o pagamento é feito até o vencimento, após o vencimento ou após o mês subsequente ao vencimento. Os artigos 18 a 22 da Resolução CONTRAN 619/2016 trazem todas as fórmulas e critérios. O destaque fica para a incidência da taxa Selic e para a aplicação fixa de 1% de juros no mês do pagamento atrasado.
Veja nos dispositivos abaixo como ocorre essa progressão – do desconto se o pagamento for em dia até os acréscimos, se houver atraso, sempre com base em fórmulas precisas.
Art. 18. Sujeitam-se ao disposto no § 4º do art. 284 do CTB apenas os autos de infrações lavrados a partir de 1º de novembro de 2016.
Apenas multas lavradas após essa data seguem as regras de desconto e correção detalhadas a seguir. Atenção: questões de concurso podem perguntar sobre períodos anteriores para tentar confundir.
- Pagamento até o vencimento: Pode ter desconto de 20% (ou até de 40%, caso opte pela notificação eletrônica, se disponível).
- Pagamento após vencido: Incidem juros sobre o valor original da multa, calculados conforme definido nos artigos seguintes.
Seção I
Para pagamento até a data de vencimento indicada na Notificação de Penalidade:Art. 19. Pelo valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor original da multa conforme caput do art. 284, conforme:
I – fórmula: Valor original x 0,80 = valor a pagar.
Se você paga a multa dentro do prazo original da notificação (pagamento regular), há desconto de 20%. É só multiplicar o valor original por 0,80. Questões podem trocar “até a data de vencimento” por “após vencimento” para tentar confundir.
Art. 20. Pelo valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor original da multa, quando da opção precedente de recebimento da Notificação pelo sistema de notificação eletrônica, quando disponibilizada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União aos órgãos autuadores, conforme previsto no § 1º do art. 284 do CTB, conforme:
I – fórmula: Valor original x 0,60 = valor a pagar.
Existem situações em que o desconto pode ser maior: se o responsável optar por receber as notificações por meio eletrônico (caso esta opção já esteja em vigor no órgão), o desconto pode chegar a 40%, bastando multiplicar por 0,60. “Notificação eletrônica” é a chave quando aparecem descontos superiores a 20%. Atenção a esse detalhe em alternativas de prova.
Seção II
Para pagamento após a data de vencimento indicada na Notificação de Penalidade:Art. 21. Para quitação no período compreendido entre a data imediata após o vencimento, até o último dia do mês seguinte ao do vencimento, pelo valor original da multa acrescido de juros relativos ao mês de pagamento, no percentual de 1% (um por cento), conforme:
I – fórmula: Valor original x 1,01 = valor corrigido a pagar.
Se o pagamento for feito depois do vencimento, mas ainda dentro do mês subsequente à data de vencimento, aplica-se um acréscimo de 1% sobre o valor original da multa – isto é, multiplica-se o valor por 1,01. O texto é preciso: apenas o mês seguinte ao vencimento entra nessa regra. Questões podem inverter a ordem dos prazos para tentar induzir erro.
Art. 22. Para quitação após o mês subsequente ao do vencimento, pelo valor original da multa, acrescido da variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, definida pelo somatório dos percentuais mensais, não capitalizados, divulgados para o período entre o mês subsequente ao do vencimento e o mês anterior ao do pagamento, inclusive e adicionado ainda, o percentual de 1% (um por cento) relativo a juros do mês de pagamento, qualquer que seja o dia desse mês considerado, conforme:
I – fórmulas: Período = incluir mês subseqüente ao vencimento e excluir o mês de pagamento.
II – valor: Valor original x fator multiplicador = valor a pagar
III – fator multiplicador: 1,01 + (Σ percentuais mensais da SELIC do período)
Agora chegamos ao ponto em que muitos candidatos erram: se o pagamento atravessa o mês subsequente ao vencimento, entra a variação acumulada da taxa Selic (que é um índice divulgado pelo Banco Central), a partir do mês imediatamente após o vencimento até o mês anterior ao do pagamento. Sobre esse total, soma-se mais 1% pelo mês do pagamento. A fórmula faz toda diferença no cálculo – repare bem: o mês do pagamento não entra na Selic, mas entra o 1%. O período a considerar é: começa a contar a Selic a partir do mês subsequente ao vencimento e vai até o mês anterior ao pagamento.
Observe na prática: se a multa venceu em janeiro, pagou só em abril, a Selic que entra é de fevereiro e março, depois soma 1% para abril, independentemente do dia. Erros comuns: confundir início e fim do período da Selic, esquecer de somar o 1% final ou capitalizar os juros, o que não é correto segundo o texto normativo.
§ 1º O cálculo do acréscimo de mora e o valor atualizado devido, com base na variação da taxa SELIC indicado neste artigo serão mantidos pelo órgão arrecadador, que aplicará a variação mensal acumulada da taxa básica de juros SELIC, proveniente do somatório dos índices de correção no período divulgados pelo Banco Central do Brasil – BACEN, cujo índice obtido e montante atualizado serão definidos com duas casas decimais, desprezadas as demais sem arredondamento, como forma de uniformizar o valor resultante.
Perceba: a atualização deve ser feita sempre com duas casas decimais, descartando qualquer valor além disso, sem arredondar. Essa sutileza pode aparecer em questões para exigir atenção máxima ao detalhe.
§ 2º O cálculo adicional de juros de mora, não capitalizado, com índice fixo de 1% (um por cento), relativo ao acréscimo do mês de pagamento, em que não ocorrerá o cômputo da variação mensal da taxa SELIC, será também mantido pelo órgão arrecadador, complementando o valor final do débito vencido, válido até o último dia útil do mês de pagamento considerado.
O texto reforça: o 1% é sempre aplicado sobre o valor final corrigido, independentemente do dia do mês escolhido para pagamento. Não existe capitalização (juros compostos) nesse cálculo. O Banco examinador pode inverter a ordem dos acréscimos nas alternativas.
§ 3º O usuário devedor da multa imposta será orientado por texto na Notificação de Penalidade sobre a validade do documento para fins de pagamento, cujo prazo coincide com o vencimento indicado, após o que deverá ser consultado o órgão autuador e/ou arrecadador, para a obtenção do valor atualizado para pagamento.
A notificação sempre informa até quando o pagamento está com desconto ou sem acréscimos. Após o vencimento, o cálculo atualizado só é obtido junto ao órgão arrecadador. Muito cuidado: questões podem perguntar “qual órgão informa o novo valor?”, e a resposta está aqui.
§ 4º Interposto recurso no prazo legal, se julgado improcedente, a incidência de juros de mora deverá ser considerado a partir do encerramento da instância administrativa.
Se você recorre e perde, os juros de mora (Selic e 1%) incidem só após o trânsito em julgado na instância administrativa, não desde o vencimento. Pequenos detalhes como esse são pegadinhas frequentes.
§ 5º A interposição do recurso fora do prazo legal ensejará a cobrança de juros de mora a partir do vencimento da Notificação de Penalidade.
Se recorrer fora do prazo, os juros e correção contam desde o vencimento, não a partir da decisão. Veja como cada data limite muda o início do cálculo. Atenção ao termo “recurso fora do prazo legal” na hora da prova: a base para correção muda completamente.
Lembre-se: todos os detalhes sobre taxa Selic, percentuais de desconto, prazos e fórmulas são cobrados literalmente pelas bancas. É comum aparecerem perguntas trocando o período de incidência, o índice ou a forma de cálculo. A leitura atenta da norma é o segredo para evitar armadilhas nesse tema.
Questões: Variação Selic e fórmulas de correção
- (Questão Inédita – Método SID) O valor das multas de trânsito pode sofrer deságio de 20% quando o pagamento é realizado até a data limite da notificação, a partir do qual o percentual a ser pago é determinado segundo a fórmula estabelecida pela Resolução CONTRAN 619/2016.
- (Questão Inédita – Método SID) O percentual de juros a ser aplicado sobre o valor original da multa, quando o pagamento é efetuado após o vencimento, é fixo e equivalente a 2% sobre o total da penalidade, independente da data do pagamento.
- (Questão Inédita – Método SID) Os juros na multa de trânsito são sempre capitalizados, ou seja, cada novo cálculo de multa considera o valor da multa anterior, formando novos juros sobre juros.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando o pagamento da multa é realizado após o mês subsequente ao vencimento, deve-se considerar a variação mensal da taxa Selic acumulada, conforme porcentagens divulgadas pelo Banco Central, além de adicionar 1% de juros.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 619/2016 permite que um desconto adicional de 10% seja aplicado no pagamento dentro do prazo, caso o responsável tenha optado pela notificação eletrônica.
- (Questão Inédita – Método SID) Se um usuário devedor recorrer da multa e perder o recurso, a incidência de juros de mora terá início desde o dia do vencimento da Notificação de Penalidade.
Respostas: Variação Selic e fórmulas de correção
- Gabarito: Certo
Comentário: A Resolução prevê claramente descontos que podem chegar a 20% se o pagamento for feito dentro do prazo. Essa é uma regra de cálculo que os condutores devem observar para evitar pagamentos a mais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O percentual de juros aplicável no caso de pagamentos após o vencimento é fixado em 1% sobre o valor original da multa e não 2%, conforme a resolução que trata do assunto. É essencial atentar-se a esses detalhes, pois são comumente cobrados em concursos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução CONTRAN 619/2016 especifica que os juros são aplicados de forma não capitalizada, ou seja, não formam juros sobre juros. Esta clareza deve ser observada na hora de calcular o montante a pagar.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a norma, ao efetuar o pagamento após o mês subsequente, o valor da multa deve incluir a variação acumulada da Selic do período, somando-se 1% referente ao mês do pagamento. Assim, a formulação se torna crucial para o cálculo correto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O valor do desconto máximo para a notificação eletrônica pode ser de 40%, e não 10%. Essa relação coloca em evidência a importância das notificações eletrônicas na gestão das multas de trânsito.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Os juros de mora começam a contar apenas após o trânsito em julgado da instância administrativa, e não desde o vencimento, conforme apresenta a norma, o que é uma armadilha comum em questões de concurso.
Técnica SID: PJA
Arrecadação e repasse de valores (arts. 23 a 25-A)
Responsabilidades do órgão arrecadador
A atuação dos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários no processo de arrecadação das multas de trânsito envolve uma série de responsabilidades expressas no corpo normativo da Resolução CONTRAN nº 619/2016. Compreender o texto literal desses dispositivos é essencial, não apenas para acertar questões de concurso, mas para evitar confusões causadas por trocas de termos e omissões nas provas. Repare como cada termo atribui deveres claros aos órgãos, segundo o CONTRAN.
O artigo 23 delimita quem são os responsáveis pela arrecadação, qual documento obrigatório deve ser utilizado e reforça o compromisso com o repasse dos valores ao FUNSET. Analise o texto:
Art. 23. Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, integrantes do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, para arrecadarem multas de trânsito de sua competência ou de terceiros, deverão utilizar o documento próprio de arrecadação de multas de trânsito estabelecido pelo DENATRAN, com vistas a garantir o repasse automático dos valores relativos ao FUNSET.
O destaque aqui é para a obrigatoriedade do uso do documento de arrecadação do DENATRAN. Isso impede admissões genéricas em provas, como a possibilidade de uso de boletos bancários comuns. O objetivo central é garantir o fluxo automático do percentual para o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET).
Em seguida, o §1º deixa inequívoca a responsabilidade pelo repasse do percentual destinado ao FUNSET, vedando alegações de que o dever competiria a outro ente. Observe atentamente a redação:
§ 1º O recolhimento do percentual de 5% (cinco por cento) do valor arrecadado das multas de trânsito à conta do FUNSET é de responsabilidade do órgão de trânsito arrecadador.
Fixe que a responsabilidade pelo repasse é do órgão arrecadador, e não do órgão autuador — diferença sutil, mas relevante para interpretação detalhada. Nas questões de concursos, mudanças pequenas como essa costumam eliminar candidatos distraídos.
O §2º trata de onde deve ocorrer o pagamento das multas e não admite exceções:
§ 2º O pagamento das multas de trânsito será efetuado na rede bancária arrecadadora.
Note que a expressão “será efetuado” confere caráter obrigatório. Não existe alternativa fora da rede bancária arrecadadora, evitando interpretações equivocadas.
Já o §3º, atualizado pela Resolução CONTRAN nº 697/2017, permite o pagamento na modalidade parcelada via cartão de crédito, mas deixa claro o risco para as instituições financeiras envolvidas:
§ 3º O recebimento de multas pela rede arrecadadora será feito exclusivamente à vista e de forma integral, podendo ser realizado parcelamento, por meio de cartão de crédito, por conta e risco de instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Repare que, embora permitido o parcelamento por meio de cartão de crédito, o recebimento padrão é à vista e integral, cabendo à instituição financeira assumir o risco do parcelamento. Em provas objetivas, pequenos desvios na literalidade desse texto podem tornar a alternativa errada.
Quando a arrecadação das multas é feita por órgãos autuadores da União, utiliza-se o documento próprio de recolhimento federal, a GRU (Guia de Recolhimento da União). Veja como o artigo 24 define esse ponto:
Art. 24. Os órgãos autuadores da União, para arrecadarem multas de trânsito de sua competência, deverão utilizar a Guia de Recolhimento da União – GRU do tipo Cobrança, observado o Decreto n.º 4.950, de 9 de janeiro de 2004 e a Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional – STN nº 2, de 22 de maio de 2009, e suas alterações posteriores.
É fundamental memorizar que a GRU do tipo Cobrança é o único instrumento autorizado para os órgãos da União, sempre respeitando normas complementares da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Detalhe importante: qualquer referência a outros tipos de guias, ou a possibilidade de não observar essas normas complementares, estaria incorreta.
O parágrafo único reforça o dever da União de repassar os 5% das multas ao FUNSET, dessa vez obedecendo regras da STN:
Parágrafo único. O recolhimento do percentual de 5% (cinco por cento) do valor arrecadado das multas de trânsito à conta do FUNSET pelos órgãos autuadores da União dar-se-á na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, do Ministério da Fazenda.
Mais uma vez, foca-se na obrigação central de repasse, agora submetida aos procedimentos definidos pelo órgão federal de finanças. O texto veda qualquer margem para alegações de responsabilidade compartilhada ou métodos distintos de recolhimento. Esse é um detalhe recorrente em provas de CEBRASPE e afins.
Já as obrigações referentes à prestação de informações periodicamente ao DENATRAN, destacadas no artigo 25, são outro ponto de atenção:
Art. 25. Os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, arrecadadores de multas de trânsito, de sua competência ou de terceiros, e recolhedores de valores à conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET deverão prestar informações ao DENATRAN até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da arrecadação, na forma disciplinada pelo próprio DENATRAN.
Esse artigo determina o envio obrigatório de informações sobre os valores arrecadados ao DENATRAN, sempre até o vigésimo dia do mês seguinte ao da arrecadação. Detalhes como o prazo e a forma disciplinada pelo órgão são facilmente invertidos ou omitidos em enunciados de prova. Fique atento ao número do dia e à obrigatoriedade desse envio.
Por fim, há dispositivos inovadores e detalhados sobre a possibilidade de acordos para pagamento com cartões, trazidos pelo artigo 25-A. Acompanhe:
Art. 25-A Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito poderão firmar, sem ônus para si, acordos e parcerias técnico-operacionais para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo com cartões de débito ou crédito, disponibilizando aos infratores ou proprietários de veículos alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais, com a imediata regularização da situação do veículo.
O caput já é bastante detalhado. Fique atento para o termo “sem ônus para si” e para o caráter opcional — os acordos podem ser firmados, não são obrigatórios. O objetivo é ampliar os meios de pagamento para infratores ou proprietários, regularizando rapidamente a situação do veículo.
O dispositivo a seguir impõe também a prestação de contas ao DENATRAN nesses casos:
§ 5º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito que adotarem essa modalidade de arrecadação de multas por meio de cartões de débito ou crédito deverão encaminhar relatórios mensais ao DENATRAN contendo o montante arrecadado de forma discriminada, para fins de controle dos repasses relativos ao FUNSET.
Preste atenção ao dever de envio de relatórios mensais discriminados — omissões ou atrasos podem gerar sanções, como você pode ver em outros parágrafos posteriores. A clareza da responsabilidade pelo acompanhamento e transparência dos valores repassados é um ponto-chave na atuação dos órgãos arrecadadores.
Fica evidente, portanto, que todas as atividades de arrecadação de multas — seja por meio físico, eletrônico, parcelamento, ou atuação federal — convergem para três deveres centrais do órgão arrecadador: usar os instrumentos oficiais, repassar automaticamente a parcela devida ao FUNSET e prestar contas com prazos fixados ao DENATRAN. Cada vírgula do texto normativo pode ser decisiva em questões do Método SID e é crucial não dispensar nenhum detalhe.
Questões: Responsabilidades do órgão arrecadador
- (Questão Inédita – Método SID) Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito são obrigados a utilizar um documento específico para a arrecadação de multas de trânsito, cuja finalidade é assegurar o repasse automático dos valores ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET).
- (Questão Inédita – Método SID) O órgão arrecadador de multas de trânsito pode transferir o percentual destinado ao FUNSET a outros órgãos que atuam na área de trânsito.
- (Questão Inédita – Método SID) O pagamento de multas de trânsito deve ser efetivado em estabelecimentos diferentes da rede bancária arrecadadora, permitindo maior comodidade aos infratores.
- (Questão Inédita – Método SID) A cobrança de multas de trânsito pelo órgão arrecadador deve ser realizada, preferencialmente, à vista e de forma integral, com a possibilidade de parcelamento ofertado por instituições financeiras, que assume o risco desse tipo de transação.
- (Questão Inédita – Método SID) A União deve utilizar qualquer tipo de guia de arrecadação quando atuar na cobrança de multas de trânsito, sem a necessidade de respeitar normas complementares específicas.
- (Questão Inédita – Método SID) A prestação de contas ao DENATRAN sobre a arrecadação de multas de trânsito deve ocorrer até o primeiro dia útil do mês subsequente ao da arrecadação, conforme estipulado pela Resolução CONTRAN.
Respostas: Responsabilidades do órgão arrecadador
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o artigo 23 da Resolução CONTRAN nº 619/2016 determina que para a arrecadação de multas, deve ser usado o documento de arrecadação estabelecido pelo DENATRAN, garantindo assim a transferência automática dos recursos ao FUNSET.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a responsabilidade pelo repasse do percentual de 5% ao FUNSET é exclusiva do órgão arrecadador, conforme o §1º do artigo 23. O texto veda alegações de que essa obrigação pertence a outros entes, que é um ponto crucial a ser compreendido.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A declaração é errada, uma vez que o §2º do artigo 23 afirma claramente que o pagamento das multas deve ser realizado exclusivamente na rede bancária arrecadadora, sem exceções.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois, conforme o §3º, o recebimento deve ser feito integralmente e que o parcelamento, quando realizado, é de responsabilidade das instituições financeiras, o que demonstra o caráter opcional para os órgãos e não altera a obrigação principal.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposta está errada, pois o artigo 24 estabelece que a União deve utilizar a Guia de Recolhimento da União do tipo Cobrança, devendo observar as normas complementares da Secretaria do Tesouro Nacional. Isso impede qualquer uso de outros tipos de guia.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva é incorreta. O artigo 25 determina que as informações devem ser prestadas até o 20º dia do mês subsequente, e não no primeiro dia útil, evidenciando a necessidade de atenção a prazos e detalhes na interposição de respostas a questões de concurso.
Técnica SID: PJA
Parcelamento via cartão
O parcelamento de multas de trânsito por meio de cartão de crédito ganhou destaque na Resolução CONTRAN nº 619/2016 com o acréscimo do art. 25-A. Esse dispositivo permite aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito criar alternativas modernas para facilitar o pagamento dos débitos vinculados ao veículo, seja à vista ou em parcelas. Para o concurseiro, conhecer a literalidade desse artigo e seus parágrafos é essencial para responder questões que detalham direitos, responsabilidade dos órgãos, limites, obrigações e hipóteses de exclusão do parcelamento.
Observe com atenção: o caput do artigo 25-A estabelece que possibilitar o parcelamento é faculdade dos órgãos e entidades, não obrigatoriedade. Além disso, essa faculdade não implica ônus para os entes públicos. Os parágrafos seguintes detalham a operacionalização, os controles, limites e a relação com o FUNSET (Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito).
Art. 25-A Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito poderão firmar, sem ônus para si, acordos e parcerias técnico-operacionais para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo com cartões de débito ou crédito, disponibilizando aos infratores ou proprietários de veículos alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais, com a imediata regularização da situação do veículo.
O parágrafo 1º estabelece a possibilidade de os órgãos realizarem habilitação ou credenciamento de empresas especializadas para processar essas operações. Preste atenção: apenas empresas autorizadas pelo Banco Central do Brasil podem atuar, conforme o previsto no § 2º, garantindo segurança e padronização das transações.
§ 1º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito interessados em oferecer a alternativa prevista no caput poderão promover a habilitação, por meio de contratação ou credenciamento, de empresas credenciadoras (adquirentes), subcredenciadora (subadquirentes) ou facilitadoras para processar as operações e os respectivos pagamentos.
§ 2º As empresas referidas no §1º deverão ser autorizadas, por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil, a processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de débito e crédito normalmente aceitos no mercado, sem restrição de bandeiras, e apresentar ao interessado os planos de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades.
Outro ponto que costuma ser cobrado em prova: cabe ao órgão de trânsito decidir, inclusive, pela cessão de espaço em suas próprias instalações para atendimento ao público por parte das empresas parceiras. Veja o texto literal no § 3º:
§ 3º Os órgãos e entidades de trânsito poderão ceder espaço em suas instalações para que as empresas referidas no §1º prestem os serviços referidos no caput no mesmo ambiente em que ocorre o atendimento ao público.
Um detalhe fácil de confundir: os encargos e eventuais custos de parcelamento via cartão de crédito ficam a cargo do titular do cartão, jamais do órgão de trânsito. Veja como a norma deixa isso explícito:
§ 4º Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta do parcelamento via cartão de crédito ficam a cargo do titular do cartão de crédito que aderir a essa modalidade de pagamento.
Além disso, é obrigatória a prestação de contas mensal ao DENATRAN para controle dos repasses ao FUNSET, vinculando a possibilidade de parcelar ao correto envio dessas informações:
§ 5º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito que adotarem essa modalidade de arrecadação de multas por meio de cartões de débito ou crédito deverão encaminhar relatórios mensais ao DENATRAN contendo o montante arrecadado de forma discriminada, para fins de controle dos repasses relativos ao FUNSET.
§ 6º Na ausência de prestação de contas a que se refere o §5º, o DENATRAN poderá suspender a autorização para que os órgãos e entidades de trânsito admitam o pagamento parcelado ou à vista de multas de trânsito por meio de cartões de débito ou crédito.
O parcelamento pode ser amplo, englobando uma ou mais multas, mas depende da aprovação da operadora para liberar o licenciamento e a documentação do veículo. O § 8º é bastante direto: assim que o parcelamento é aprovado, libera-se o CRLV.
§ 7º O parcelamento poderá englobar uma ou mais multas de trânsito.
§ 8º A aprovação e efetivação do parcelamento por meio do Cartão de Crédito pela Operadora de Cartão de Crédito libera o licenciamento do veículo e a respectiva emissão do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo – CRLV.
O pagamento parcelado de multas vencidas não afasta a incidência de juros, que devem seguir a variação da SELIC conforme artigos anteriores. Fique atento: sempre que houver atrasos e parcelamentos de débito já vencido, haverá atualização monetária e aplicação de juros, como reforçado no § 9º.
§ 9º O pagamento parcelado de multas já vencidas deverá ser acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do § 4º do art. 284 do CTB, conforme disciplinado pelos artigos 21 e 22 desta Resolução.
No cálculo do valor a ser considerado como receita — especialmente para efeito de repasse ao FUNSET —, exclui-se a taxa da operadora do cartão:
§ 10. O valor total do parcelamento, excluído a taxa sobre a operação de Cartão de Crédito, deverá ser considerada como receita arrecadada, para fins de aplicação de recurso, conforme o art. 320 do CTB, bem como para fato gerador do repasse relativo ao FUNSET.
Há situações em que o parcelamento não é admitido. Observe os quatro incisos do § 11: eles excluem débitos já inscritos em dívida ativa, parcelamentos em cobrança administrativa, veículos de outras UF e multas de outros órgãos não autorizados.
§ 11. Ficam excluídos do parcelamento disposto neste artigo:
- I – as multas inscritas em dívida ativa;
- II – os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;
- III- os veículos licenciados em outras Unidades da Federação; e
- IV – multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizam o parcelamento ou arrecadação por meio de cartões de crédito ou débito.
Outro destaque é que a competência para autorizar o parcelamento é do órgão autuador da multa, sendo possível delegar (atenção à expressão “em caráter facultativo”).
§ 12. O órgão ou entidade de trânsito autuador da multa de trânsito é o competente para autorizar o parcelamento, em caráter facultativo, podendo delegar tal competência, na forma do art. 25 do CTB.
Por fim, o DENATRAN mantém o poder de regulamentar, autorizar e fiscalizar todas as operações de parcelamento promovidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito:
§ 13. O DENATRAN ficará responsável por autorizar e fiscalizar as operações dos órgãos de trânsito que adotarem a modalidade de parcelamento com Cartão de Crédito para o pagamento das multas de trânsito, regulamentando as disposições deste artigo.
Repare como cada parágrafo traz uma condição detalhada para as operações de parcelamento. Questões de prova podem explorar tanto as hipóteses de exclusão quanto os requisitos para cadastro das empresas, a obrigatoriedade da prestação de contas e as consequências em caso de inadimplemento dessas obrigações. Fique atento ao detalhamento e à literalidade, pois mudanças de termos ou inversão de sujeitos transformam o sentido normativo.
No estudo do artigo 25-A, procure associar cada inciso e parágrafo à sua finalidade prática: quem pode, quando pode, como pode e quais os limites do parcelamento via cartão — isso ajudará você a evitar as tradicionais “pegadinhas” das bancas.
Questões: Parcelamento via cartão
- (Questão Inédita – Método SID) O parcelamento de multas de trânsito através de cartões de crédito é uma opção facultativa para os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, que pode ser implementada sem gerar qualquer ônus financeiro para esses órgãos.
- (Questão Inédita – Método SID) É correto afirmar que, ao optar pelo parcelamento, todos os encargos adicionais decorrentes do uso de cartão de crédito ficam a cargo do órgão de trânsito que lidera a operação.
- (Questão Inédita – Método SID) Os órgãos de trânsito que optam por permitir o parcelamento via cartão de crédito devem realizar a prestação de contas mensal ao DENATRAN, visando ao controle dos repasses ao FUNSET.
- (Questão Inédita – Método SID) A aprovação do parcelamento por meio de cartão de crédito resultará na imediata liberação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), independentemente da aceitação da operadora do cartão pela multa a ser parcelada.
- (Questão Inédita – Método SID) Os órgãos e entidades de trânsito têm a possibilidade de delegar a autorização para o parcelamento de multas, conforme previsto na norma, mas essa delegação não pode ser feita de forma obrigatória.
- (Questão Inédita – Método SID) O valor total do parcelamento, ao ser considerado como receita arrecadada para repasse ao FUNSET, deve incluir as taxas cobradas pela operadora do cartão como parte desse montante.
Respostas: Parcelamento via cartão
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a Resolução CONTRAN nº 619/2016 esclarece que o parcelamento é uma faculdade e não uma obrigação para os órgãos de trânsito, e que sua implementação não gerará custos para esses entes públicos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A informação está errada. De acordo com a norma, os encargos e diferenças de valores relacionados ao parcelamento via cartão de crédito são de responsabilidade do titular do cartão, não do órgão de trânsito.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a norma estabelece que é obrigatória a apresentação de relatórios mensais ao DENATRAN por parte dos órgãos e entidades de trânsito que adotarem o parcelamento via cartões, cumprindo assim a sua função de controle.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma prevê que a liberação do CRLV somente ocorre após a aprovação e efetivação do parcelamento pela operadora do cartão, ou seja, é necessária a aceitação da operadora para liberar o licenciamento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a Resolução expressa que a competência para autorizar o parcelamento é do órgão autuador, podendo este delegar a decisão em caráter facultativo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A informação é insatisfatória. O valor a ser considerado como receita arrecadada deve ser excluído da taxa da operadora, conforme estabelece a norma, visando calcular corretamente o montante para repasse ao FUNSET.
Técnica SID: PJA
Prestação de informações ao DENATRAN
O Sistema Nacional de Trânsito depende da atualização constante das informações relativas à arrecadação das multas de trânsito. Para que os dados fiquem integrados e as regras de repasse, controle e fiscalização sejam cumpridas, a norma exige que os órgãos e entidades responsáveis prestem contas diretamente ao DENATRAN. Veja como isso é detalhado de forma objetiva na resolução.
Art. 25. Os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, arrecadadores de multas de trânsito, de sua competência ou de terceiros, e recolhedores de valores à conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET deverão prestar informações ao DENATRAN até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da arrecadação, na forma disciplinada pelo próprio DENATRAN.
O ponto central desse artigo é o prazo máximo até o 20º dia do mês seguinte à arrecadação. Ou seja: se o órgão arrecadou valores durante o mês, até o dia 20 do mês seguinte deve informar tudo ao DENATRAN. Essa regra vale tanto para multas próprias quanto para multas cobradas de terceiros, e também para o recolhimento dos valores destinados ao FUNSET.
Repare também na expressão “na forma disciplinada pelo próprio DENATRAN”. Isso significa que o DENATRAN pode determinar o formato, a forma de envio e quais dados exatamente devem ser comunicados. Se um órgão arrecadador não prestar essas informações no prazo ou conforme estipulado, poderá haver consequências administrativas sérias, inclusive suspensão de repasses ou restrição de operações.
Um detalhe importante para provas: todos os órgãos e entidades que arrecadam ou recolhem valores ao FUNSET (sejam eles estaduais, municipais, do DF ou de outros entes federativos) estão obrigados a esse dever. Não se trata apenas de um mecanismo interno, mas de um verdadeiro elo de fiscalização e transparência para o sistema nacional.
Pense num exemplo: um Detran estadual arrecadou multas em março. Até o dia 20 de abril, deve comunicar ao DENATRAN todos os valores e informações exigidas. Se alguma parte dos vales arrecadados pertence ao FUNSET, essa informação também precisa ser identificada e prestada corretamente.
O segredo para evitar erros de leitura em questão de concurso é atenção máxima às expressões “até o 20º dia do mês subsequente”, “arrecadadores de multas, próprias ou de terceiros” e “recolhedores de valores à conta do FUNSET”. A banca pode trocar palavras (“do mês corrente” ou “até o último dia uti l“), ampliar ou restringir sujeitos (“apenas órgãos estaduais”, por exemplo), e é aí que muitos candidatos escorregam.
Observe também: a norma não especifica o meio (se papel, eletrônico, sistema web etc.), pois delega ao DENATRAN essa competência, por meio de regras internas ou instruções específicas.
Nas provas, uma questão pode trazer situações em que o prazo, o destinatário da informação ou as entidades obrigadas estão trocados. Dominar a redação literal é seu principal escudo contra pegadinhas — inclusive em técnicas de Substituição Crítica de Palavras, quando a banca altera “20º dia do mês subsequente” para “30º dia” ou “até o final do mês seguinte”.
Resumindo: toda arrecadação de multas, incluindo valores destinados ao FUNSET, precisa ser informada ao DENATRAN até o vigésimo dia do mês seguinte, seguindo exatamente o que o órgão federal determina como padrão, e isso recai sobre todos os entes do Sistema Nacional de Trânsito que realizam essas operações.
Questões: Prestação de informações ao DENATRAN
- (Questão Inédita – Método SID) A atualização constante das informações sobre multas de trânsito é crucial para o funcionamento do Sistema Nacional de Trânsito, o que implica que todos os órgãos responsáveis devem prestar contas ao DENATRAN até o 20º dia do mês subsequente à arrecadação.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que apenas órgãos estaduais devem prestar informações ao DENATRAN sobre a arrecadação de multas, independentemente de quem seja o responsável pela cobrança.
- (Questão Inédita – Método SID) A comunicação dos valores arrecadados pelas entidades ao DENATRAN deve ser feita até o 20º dia do mês seguinte e pode seguir o formato estipulado por cada órgão arrecadador.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso um órgão arrecade multas em um determinado mês, a data limite para informar ao DENATRAN todos os valores é o dia 20 do mês seguinte, como forma de garantir o controle e a fiscalização do sistema.
- (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento do prazo de prestação de informações ao DENATRAN pode acarretar em penalidades administrativas, como suspensão de repasses financeiros.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma exige que todos os órgãos que arrecadam multas, sejam municipais ou estaduais, informem ao DENATRAN os valores arrecadados até o 20º dia do mês subsequente, independentemente da origem dos valores.
Respostas: Prestação de informações ao DENATRAN
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado destaca corretamente a obrigação dos órgãos de prestar informações ao DENATRAN dentro do prazo estabelecido, sendo esse um princípio fundamental para a transparência e integração do sistema de trânsito.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é incorreto, pois a obrigação de prestar informações ao DENATRAN se estende a todos os órgãos e entidades que arrecadam ou recolhem valores ao FUNSET, não se limitando apenas aos estaduais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado apresenta uma afirmação errada ao dizer que o formato pode ser definido por cada órgão. Na verdade, a norma determina que o formato e a forma de envio sejam disciplinados pelo DENATRAN.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta ao reforçar a importância do prazo de 20 dias para a comunicação ao DENATRAN, que é essencial para a manutenção da fiscalização e transparência da arrecadação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a norma prevê que o atraso ou a falta de informações pode resultar em consequências administrativas, incluindo a suspensão de repasses, o que mostra a seriedade da obrigatoriedade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A declaração é correta e abrange o conceito de que todos os tipos de entidades envolvidas na arrecadação devem cumprir essa obrigação, reforçando a abrangência da norma.
Técnica SID: SCP
Disposições finais (arts. 26 a 35)
Notificações em casos especiais
Em situações específicas, a Resolução CONTRAN nº 619/2016 disciplina regras detalhadas para o envio e a validade das notificações, especialmente quando envolvem veículos registrados em nome de missões diplomáticas, representações internacionais ou nos casos de transferência de propriedade. O conhecimento exato desses dispositivos é fundamental para não errar em questões que exploram exceções, responsabilidades e prazos.
Veja que a norma é rigorosa quanto ao procedimento para envio das notificações a veículos diplomáticos, exigindo comunicação formal ao Ministério das Relações Exteriores. Da mesma forma, estabelece critérios para a contagem dos prazos, prorrogações, e a possibilidade de refazer atos em caso de falha nas notificações. Cada termo do texto legal é decisivo para responder corretamente questões de concurso.
Art. 26. Nos casos dos veículos registrados em nome de missões diplomáticas, repartições consulares de carreira ou representações de organismos internacionais e de seus integrantes, as notificações de que trata esta Resolução, respeitado o disposto no § 6º do art. 10, deverão ser enviadas ao endereço constante no registro do veículo junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal e comunicadas ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis, na forma definida pelo DENATRAN.
Note a obrigatoriedade de envio das notificações para o endereço cadastrado e a necessidade de comunicação específica ao Ministério das Relações Exteriores. Não basta apenas a notificação comum; há uma dupla exigência — para garantir a ciência da embaixada ou organismo internacional e possibilitar providências diplomáticas oficiais.
Sobre prazos, a Resolução traz uma sistemática clara: os dias são contados de modo consecutivo, com exclusão do dia da notificação e inclusão do vencimento. Se o prazo terminar em feriado, sábado ou no dia em que não houver expediente, ou este for encerrado antes da hora normal, ele prorroga automaticamente para o próximo dia útil. Essa contagem diferenciada é armadilha frequente em provas objetivas.
Art. 27. A contagem dos prazos para apresentação de condutor e interposição da Defesa da Autuação e dos recursos de que trata esta Resolução será em dias consecutivos, excluindo-se o dia da notificação ou publicação por meio de edital, e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, sábado, domingo, em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
É fundamental memorizar a sequência: exclui-se o dia da notificação e inclui-se o dia do vencimento. A prorrogação só acontece nas condições especiais descritas, devendo esse ponto ser guardado com atenção para questões do tipo SCP, em que pequenas alterações nas palavras podem transformar uma alternativa correta em errada.
No caso de falha nas notificações, a norma permite que o ato seja refeito, desde que respeitados os prazos prescricionais definidos em lei. Ou seja, não é automático o arquivamento do processo — a autoridade de trânsito deve agir para regularizar a situação, sempre observando os limites legais para exercício do poder punitivo.
Art. 28. No caso de falha nas notificações previstas nesta Resolução, a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais.
Esse artigo é bastante cobrado em provas práticas e teóricas: não há nulidade automática se houver erro de notificação, além de reforçar a obrigatoriedade do respeito aos prazos prescricionais. O detalhe está na palavra “poderá”, que indica uma faculdade da autoridade, e não um dever absoluto.
Quanto ao destinatário das notificações, é indispensável o envio para quem constava como proprietário do veículo na data da infração. Existe um tratamento especial para casos de transferência de propriedade, atualização de endereço e até para situações em que não foi registrada a comunicação de venda em tempo hábil.
Art. 29. A notificação da autuação e a notificação da penalidade de multa deverão ser encaminhadas à pessoa física ou jurídica que conste como proprietária do veículo na data da infração, respeitado o disposto no § 6º do art. 10.
§ 1º Caso o Auto de Infração de Trânsito não conste no prontuário do veículo na data do registro da transferência de propriedade, o proprietário atual será considerado comunicado quando do envio, pelo órgão ou entidade executivos de trânsito, do extrato para pagamento do IPVA e demais débitos vinculados ao veículo, ou quando do vencimento do prazo de licenciamento anual.
§ 2º O DENATRAN deverá adotar as providências necessárias para fornecer aos órgãos de trânsito responsáveis pela expedição das notificações os dados da pessoa física ou jurídica que constava como proprietário do veículo na data da infração.
§ 3º Até que sejam disponibilizadas as informações de que trata o § 2º, as notificações enviadas ao proprietário atual serão consideradas válidas para todos os efeitos, podendo este informar ao órgão autuador os dados do proprietário anterior para continuidade do processo de notificação.
§ 4º Após efetuar a venda do veículo, caso haja Auto de Infração de Trânsito em seu nome, a pessoa física ou jurídica que constar como proprietária do veículo na data da infração deverá providenciar atualização de seu endereço junto ao órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo.
§ 5º Caso não seja providenciada a atualização do endereço prevista no § 4º, a notificação devolvida por esse motivo será considerada válida para todos os efeitos.
Analise com atenção: mesmo em caso de venda do veículo, se o Auto de Infração estava registrado antes da transferência, a responsabilidade do antigo proprietário permanece até a comunicação ao órgão de trânsito. Por isso, a atualização cadastral é fundamental — a falta dela faz a notificação ser considerada válida, mesmo que não chegue efetivamente ao infrator.
Outra previsão importante: o pagamento antecipado da multa pode ser feito a qualquer momento do processo, sem prejudicar o direito de defesa administrativa. Caso isso ocorra, a notificação da penalidade de multa será expedida já informando que a multa foi paga e não terá código de barras para novo pagamento. Essa regra também costuma ser exigida em questões aplicadas pelo Método SID.
Art. 30. É facultado antecipar o pagamento do valor correspondente à multa, junto ao órgão ou entidade de trânsito responsável pela aplicação dessa penalidade, em qualquer fase do processo administrativo, sem prejuízo da continuidade dos procedimentos previstos nesta Resolução para expedição das notificações, apresentação da defesa da autuação e dos respectivos recursos.
Parágrafo único. Caso o pagamento tenha sido efetuado antecipadamente, conforme previsto no caput, a Notificação da Penalidade deverá ser expedida com a informação de que a multa encontra-se paga, com a indicação do prazo para interposição do recurso e sem código de barras para pagamento.
Pense no seguinte cenário: alguém paga a multa logo que recebe o auto de infração, mas a defesa administrativa ainda está em andamento. A norma garante a expedição da notificação informando sobre a quitação, mas sem remover o direito de apresentar recurso.
Por fim, há dispositivos que disciplinam obrigações processuais para os órgãos de trânsito, bem como a aplicação dos prazos prescricionais em todas as fases — inclusive garantido que não serão prejudicadas as partes por falhas nas notificações, desde que o órgão aja dentro dos limites legais. Guarde especialmente o art. 33, que vincula o processo administrativo ao prazo de prescrição definido na lei própria.
Art. 31. Os procedimentos para apresentação de defesa de autuação e recursos, previstos nesta Resolução, atenderão ao disposto em regulamentação específica.
Art. 32. Aplica-se o disposto nesta Resolução, no que couber, às autuações em que a responsabilidade pelas infrações não sejam do proprietário ou condutor do veículo, até que os procedimentos sejam definidos por regulamentação específica.
Art. 33. Aplicam-se a esta Resolução os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva.
Parágrafo único. O DENATRAN definirá os procedimentos para aplicação uniforme dos preceitos da lei de que trata o caput pelos demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.
Atenção ao ponto: os prazos prescricionais existem para proteger o cidadão de punições indefinidas no tempo, assegurando a estabilidade das relações jurídicas no trânsito. O DENATRAN tem o poder de uniformizar como essa prescrição será observada nacionalmente, evitando discrepâncias entre estados ou autarquias.
Dominar cada expressão presente nestes dispositivos é um diferencial em provas, já que o examinador explora eventuais omissões, exceções e obrigações acessórias. Guarde uma leitura atenta e literal: é isso que previne erros e garante segurança ao interpretar questões de concursos públicos sobre notificações em casos especiais.
Questões: Notificações em casos especiais
- (Questão Inédita – Método SID) As notificações de infrações de trânsito relacionadas a veículos registrados em nome de missões diplomáticas devem ser enviadas ao endereço constante no registro do veículo e também ao Ministério das Relações Exteriores.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para interposição de defesa contra autuação de trânsito é contabilizado em dias úteis, excluindo-se o dia da notificação e incluindo-se o dia do vencimento, sem prorrogações.
- (Questão Inédita – Método SID) Se houver falha na notificação de uma infração, a autoridade de trânsito não poderá refazer o ato se o prazo já tiver expirado.
- (Questão Inédita – Método SID) O pagamento antecipado da multa diminui o direito à defesa administrativa, impossibilitando qualquer recurso futuro.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso as notificações do Auto de Infração não sejam enviadas ao proprietário registrado na data da infração, o atual proprietário do veículo não será considerado notificado se não houver atualização no cadastro junto ao órgão de trânsito.
- (Questão Inédita – Método SID) A comunicação da notificação de penalidade de multa deve conter a informação sobre o pagamento antecipado, mas poderá incluir um código de barras para um eventual novo pagamento.
Respostas: Notificações em casos especiais
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma exige que, além do envio ao endereço do veículo, haja comunicação ao Ministério das Relações Exteriores, garantindo que providências diplomáticas possam ser adotadas. Essa dupla exigência é uma característica das notificações a veículos diplomáticos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A contagem dos prazos é feita em dias consecutivos, e caso o vencimento caia em feriado ou fim de semana, este é prorrogado para o próximo dia útil. Portanto, a afirmação de que não há prorrogações está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma permite que a autoridade refaça o ato em caso de falha, desde que respeitados os prazos prescricionais. A afirmação ignora a possibilidade de regularização que a norma proporciona, sob certas condições.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O pagamento antecipado da multa pode ser feito a qualquer momento, e esse procedimento não prejudica o direito de defesa ou a interposição de recursos. A norma garante que a defesa possa ser apresentada após o pagamento, desmentindo a afirmação da questão.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que as notificações enviadas ao proprietário atual serão válidas mesmo que não cheguem efetivamente, caso não haja a devida atualização de endereço. Assim, a responsabilidade pela notificação recai sobre o proprietário atual se este não atualizou seu cadastro.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma determina que a notificação, caso a multa tenha sido paga antecipadamente, não conterá código de barras para novo pagamento, já que o pagamento foi realizado. Assim, a inclusão de um código de barras contraria a disposição normativa.
Técnica SID: SCP
Contagem de prazos
A contagem de prazos é um aspecto que frequentemente gera dúvidas e pode levar a erros em provas e no cotidiano dos processos administrativos de trânsito. A Resolução CONTRAN nº 619/2016 traz regras específicas sobre como deve ser feita a contagem para apresentação do condutor, defesa da autuação e interposição de recursos. Dominar essas regras é essencial para reconhecer questões “pegadinhas”, principalmente quando envolve exclusão ou inclusão de dias em prazos que envolvem notificações e publicações por edital.
Observe o texto legal a seguir, com atenção para os detalhes que diferenciam o método de contagem no âmbito deste procedimento:
Art. 27. A contagem dos prazos para apresentação de condutor e interposição da Defesa da Autuação e dos recursos de que trata esta Resolução será em dias consecutivos, excluindo-se o dia da notificação ou publicação por meio de edital, e incluindo-se o dia do vencimento.
No artigo 27, é importante enxergar a sequência exata: utiliza-se dias consecutivos (corridos). Não se computa o dia em que a pessoa foi notificada ou houve publicação por edital. Ou seja, se a notificação cai numa terça-feira, o primeiro dia útil é a quarta-feira. O último dia conta também — exemplo: se o prazo terminar num domingo, esse dia é considerado, com exceção prevista no parágrafo único.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, sábado, domingo, em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
O parágrafo único traz uma regra clássica de prorrogação do prazo. Sempre que o prazo final coincidir com feriado, sábado, domingo, dia sem expediente ou com encerramento antecipado, passa-se para o primeiro dia útil seguinte. Imagina que o vencimento do recurso de multa cai numa segunda-feira de feriado estadual; nesse caso, você só perde o prazo se deixar passar a terça-feira, que passa a ser o novo limite.
Um ponto que derruba candidatos é confundir a contagem: por ser em dias consecutivos (e não apenas úteis), é fácil errar ao imaginar que só dias de expediente contam. Lembre-se: sempre conte todos os dias, mas só pule o final de semana/feriado se coincidirem com o último dia do prazo.
Repare também que essa regra vale tanto para indicação do condutor, quanto para defesa da autuação e para recursos administrativos previstos na Resolução. Assim, caso seu prazo seja de 15 dias para defesa e você foi notificado numa quinta-feira, inicia a contagem a partir de sexta-feira, somando todos os dias, incluindo sábados e domingos, e só prorroga se o “último dia” cair em feriado ou fim de semana.
- Exemplo Prático: Notificação recebida na terça. O prazo é de 15 dias consecutivos, excluindo a terça e incluindo o 15º dia. Se este último dia for domingo, prazo vai para segunda-feira.
- Pegadinha comum: considerar que a contagem se faz apenas em dias úteis. Atenção: a regra do artigo 27 é contar todos os dias corridos.
- Pense na diferença para o processo penal, por exemplo, que costuma contar prazos em dias úteis (salvo disposição em contrário).
Esses detalhes são pontos de atenção direta na leitura literal do artigo 27. Situações do cotidiano — como entrega de recurso, defesa ou indicação de condutor — dependem da aplicação estrita desse método de contagem. Falhar nesse cuidado pode resultar em indeferimento de defesas ou recursos apenas por perda do prazo processual.
Observe que a norma não exige redação rebuscada para deixar claro: excluir o dia do início, incluir o do vencimento e, em caso de prazo final em dia não útil, prorrogar para o próximo dia útil. Entender e aplicar esse raciocínio faz toda a diferença na prática — e, claro, nas questões de prova!
Questões: Contagem de prazos
- (Questão Inédita – Método SID) A contagem de prazos para a apresentação de condutor e interposição de defesa de autuação deve ser feita em dias úteis, excluindo-se sempre o dia em que ocorreu a notificação.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando o prazo para interposição de recurso final cai em um sábado, este se prorrogue para a segunda-feira subsequente, independentemente de ser feriado no dia anterior.
- (Questão Inédita – Método SID) A contagem de prazos para a defesa da autuação deve considerar todos os dias, incluindo sábados e domingos, exceto se o último dia cair em um feriado.
- (Questão Inédita – Método SID) A contagem de prazos de defesa da autuação de multa deve ser iniciada considerando o dia imediatamente posterior ao da notificação recebida.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso o prazo de 15 dias para apresentar defesa comece em uma quarta-feira, o 15º dia, se cair em um feriado, deve ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
- (Questão Inédita – Método SID) A contagem dos prazos de defesa e interposição de recursos na Resolução CONTRAN nº 619/2016 pode ser realizada apenas em dias úteis, desconsiderando dias não úteis para simplificar o processo.
Respostas: Contagem de prazos
- Gabarito: Errado
Comentário: A contagem de prazos, conforme especifica a Resolução CONTRAN nº 619/2016, é feita em dias consecutivos, excluindo o dia da notificação e incluindo o dia do vencimento. Portanto, a afirmação de que a contagem deve ser feita apenas em dias úteis está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A Resolução CONTRAN nº 619/2016 prevê que se o vencimento do prazo cair em um dia que não houver expediente, como sábado, domingo ou feriado, o prazo se prorroga para o primeiro dia útil seguinte, tornando a afirmação correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a Resolução, a contagem é feita em dias consecutivos, incluindo sábados e domingos, e somente há prorrogação se o último dia cair em um feriado, confirmando a afirmativa como correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que a contagem deve começar no dia seguinte ao da notificação, não incluindo este no termo inicial de contagem, tornando a afirmação correta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Consta na Resolução que se o vencimento do prazo coincide com feriados ou dias em que não há expediente, o prazo é prorrogado até o próximo dia útil, validando a afirmação como correta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmação está incorreta, pois os prazos devem ser contados em dias consecutivos, incluindo sábados e domingos, exceto para o último dia do prazo que cai em feriado ou fim de semana, o que não é uma simplificação, mas uma diretriz específica da norma.
Técnica SID: SCP
Validade das notificações e pagamentos antecipados
A fase final da Resolução CONTRAN nº 619/2016 traz regras detalhadas sobre a validade das notificações relacionadas às infrações de trânsito e sobre os procedimentos para pagamentos antecipados de multas. Entender esses dispositivos é fundamental para responder questões que cobram prazos, destinatários e a possibilidade de pagamentos antes da finalização do processo administrativo.
Veja como a norma estabelece tanto a forma de envio das notificações, quanto situações em que o endereço está desatualizado ou há transferência de propriedade. Cada detalhe pode ser usado para “pegar” o candidato mais desatento nas provas. Por isso, conduza a leitura sempre identificando destinatário, meio de envio e consequências de falhas ou omissões.
Art. 29. A notificação da autuação e a notificação da penalidade de multa deverão ser encaminhadas à pessoa física ou jurídica que conste como proprietária do veículo na data da infração, respeitado o disposto no § 6º do art. 10.
Esse artigo delimita claramente que as notificações devem ser enviadas ao proprietário constante do registro do veículo na data da infração. Atenção para não confundir: o proprietário pode ter mudado entre a infração e a data da notificação, mas a lei exige que o envio seja direcionado a quem estava registrado no momento da infração.
§ 1º Caso o Auto de Infração de Trânsito não conste no prontuário do veículo na data do registro da transferência de propriedade, o proprietário atual será considerado comunicado quando do envio, pelo órgão ou entidade executivos de trânsito, do extrato para pagamento do IPVA e demais débitos vinculados ao veículo, ou quando do vencimento do prazo de licenciamento anual.
Imagine a seguinte situação: você comprou um carro, mas havia uma infração anterior que ainda não aparecia no prontuário. Só depois de registrar a transferência, ao receber o extrato de débitos para pagamento do IPVA ou na hora do licenciamento, é que haverá a comunicação formal ao novo proprietário.
§ 2º O DENATRAN deverá adotar as providências necessárias para fornecer aos órgãos de trânsito responsáveis pela expedição das notificações os dados da pessoa física ou jurídica que constava como proprietário do veículo na data da infração.
Aqui, percebe-se a obrigação do DENATRAN garantir que as notificações sejam realmente dirigidas ao proprietário da época da infração, independentemente de possíveis trocas de titularidade posteriores. Esse cuidado evita que a pessoa errada responda pela infração.
§ 3º Até que sejam disponibilizadas as informações de que trata o § 2º, as notificações enviadas ao proprietário atual serão consideradas válidas para todos os efeitos, podendo este informar ao órgão autuador os dados do proprietário anterior para continuidade do processo de notificação.
Antes que o DENATRAN implemente as medidas do parágrafo anterior, as notificações endereçadas ao proprietário atual têm plena validade. Mas, se esse novo proprietário informar ao órgão quem era o dono anterior, cabe ao órgão prosseguir a notificação corretamente.
§ 4º Após efetuar a venda do veículo, caso haja Auto de Infração de Trânsito em seu nome, a pessoa física ou jurídica que constar como proprietária do veículo na data da infração deverá providenciar atualização de seu endereço junto ao órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo.
O antigo proprietário deve, obrigatoriamente, atualizar seu endereço com os órgãos de trânsito mesmo após vender o veículo, sempre que houver autos de infração vinculados ao seu nome. O objetivo é garantir que ele possa receber todas as notificações relativas aos fatos ocorridos enquanto era dono.
§ 5º Caso não seja providenciada a atualização do endereço prevista no § 4º, a notificação devolvida por esse motivo será considerada válida para todos os efeitos.
Caso o proprietário anterior deixe de atualizar o endereço, a devolução da notificação por esse motivo não prejudica o processo. A notificação será considerada válida, ou seja, a pessoa não poderá alegar que não foi comunicada para tentar anular o processo.
Art. 30. É facultado antecipar o pagamento do valor correspondente à multa, junto ao órgão ou entidade de trânsito responsável pela aplicação dessa penalidade, em qualquer fase do processo administrativo, sem prejuízo da continuidade dos procedimentos previstos nesta Resolução para expedição das notificações, apresentação da defesa da autuação e dos respectivos recursos.
Aqui surge uma possibilidade muitas vezes explorada em concursos para confundir: o proprietário ou infrator pode pagar a multa antes mesmo de esgotar o processo administrativo, e isso não impede que ele apresente defesa ou recorra administrativamente. O pagamento antecipado serve, por exemplo, para não perder prazo de desconto.
Parágrafo único. Caso o pagamento tenha sido efetuado antecipadamente, conforme previsto no caput, a Notificação da Penalidade deverá ser expedida com a informação de que a multa encontra-se paga, com a indicação do prazo para interposição do recurso e sem código de barras para pagamento.
Quando ocorre o pagamento antecipado, a notificação da penalidade enviada posteriormente ao infrator vem adaptada: ela já traz uma informação de “paga”, não inclui boleto ou código de barras para novo pagamento e, o mais relevante, traz o prazo ainda aberto para o interessado apresentar recurso se desejar.
Esses detalhes são fundamentais para evitar enganos em provas objetivas, especialmente sobre quem é destinatário da notificação, os reflexos da falta de atualização do endereço e as opções de pagamento. Observe a literalidade: expressões como “será considerada válida”, “facultado antecipar”, “sem prejuízo da continuidade dos procedimentos” são específicas e com poder de alterar todo o sentido de uma alternativa.
Questões: Validade das notificações e pagamentos antecipados
- (Questão Inédita – Método SID) A notificação de autuação e de penalidade deve ser enviada ao proprietário registrado do veículo na data da infração, independentemente de mudanças de titularidade que ocorreram após a infração.
- (Questão Inédita – Método SID) O proprietário atual de um veículo é automaticamente informado sobre infrações anteriores assim que realiza o registro de transferência de propriedade.
- (Questão Inédita – Método SID) As notificações enviadas ao proprietário atual são válidas mesmo antes de a obrigação do DENATRAN vinculada às informações corretas ser implementada.
- (Questão Inédita – Método SID) O proprietário de um veículo deve atualizar seu endereço junto aos órgãos de trânsito apenas se houver infrações em aberto no momento da venda.
- (Questão Inédita – Método SID) O pagamento antecipado da multa impede que o infrator apresente defesa ou recorra administrativamente.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando uma multa é paga antecipadamente, a notificação de penalidade deve incluir código de barras para um eventual novo pagamento.
Respostas: Validade das notificações e pagamentos antecipados
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que a notificação deve ser sempre direcionada ao proprietário do veículo conforme registrado na data da infração, mesmo que a titularidade tenha mudado posteriormente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O proprietário atual não é informado automaticamente sobre infrações anteriores. A comunicação formal ocorre somente ao receber o extrato de débitos para o IPVA ou na época do licenciamento, caso a infração esteja no prontuário.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: As notificações ao proprietário atual têm validade enquanto o DENATRAN não disponibiliza as informações necessárias para que as notificações sejam enviadas ao proprietário da época da infração.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O proprietário deve atualizar seu endereço independentemente de ter infrações em aberto, principalmente para receber notificações referentes a autos de infração ocorridos enquanto era o dono do veículo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O pagamento antecipado não impede a apresentação de defesa ou recurso pelo infrator, ao contrário, pode ser uma estratégia para garantir descontos perante a penalidade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A notificação da penalidade após o pagamento antecipado não deve incluir código de barras, pois a multa já foi quitada e a notificação deve informar sobre essa condição.
Técnica SID: PJA