A Resolução CONTRAN nº 525/2015 trouxe diretrizes detalhadas para a fiscalização do tempo de direção e de descanso dos motoristas profissionais, um tema frequentemente cobrado em concursos da área de trânsito e transportes.
Conhecer os artigos e dispositivos desta norma é fundamental para enfrentar questões complexas, que exigem domínio da literalidade e interpretação rigorosa – demanda recorrente em provas da CEBRASPE e outras bancas técnicas.
Nesta aula, todos os dispositivos relevantes da Resolução serão explicados e segmentados conforme sua divisão original, facilitando a compreensão gradativa e evitando omissões. Assim, você será capaz de reconhecer tanto regras gerais quanto detalhes específicos exigidos em avaliações.
Disposições iniciais e definições legais (arts. 1º e parágrafo único)
Objeto da resolução e veículos abrangidos
A Resolução nº 525/2015 do CONTRAN tem como principal finalidade estabelecer as regras para a fiscalização do tempo de direção e descanso dos motoristas profissionais. Ela detalha em quais tipos de veículos essas regras se aplicam e qual é o escopo de sua incidência legal. Entender exatamente para quem e para quais veículos essas normas valem é um passo essencial para evitar armadilhas em provas de concursos, principalmente nas bancas que gostam de explorar pequenas diferenças conceituais.
O artigo 1º dessa resolução apresenta o objeto normativa e delimita os veículos sujeitos às regras. Sempre que você encontrar expressões como “estabelecer os procedimentos” ou “para cumprimento das disposições”, saiba que o texto está fixando o campo de aplicação e os requisitos principais. Repare também que o artigo destaca veículos utilizados para transporte escolar, passageiros com certa capacidade e de carga acima de determinado peso bruto total — esses critérios frequentemente são testados em provas objetivas.
Art. 1º – Estabelecer os procedimentos para fiscalização do tempo de direção e descanso do motorista profissional na condução dos veículos de transporte e de condução de escolares, de transporte de passageiros com mais de 10 (dez lugares) e de carga com peso bruto total superior a 4.536 (quatro mil e quinhentos e trinta e seis) quilogramas, para cumprimento das disposições da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015.
Na leitura do artigo 1º, observe a especificidade: a regra vale para três grupos principais de veículos — transporte escolar, transporte de passageiros com mais de dez lugares e transporte de carga com peso bruto total superior a 4.536 kg. Se a questão de prova substituir essa capacidade ou o número de lugares, estará utilizando exatamente a técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP) do método SID.
E reforce: as normas de controle de tempo de direção e descanso aplicam-se exclusivamente para os casos ajustados ao critério literal do dispositivo. Ou seja, se o veículo de passageiros tem até 10 lugares, ele não entra na abrangência; se o veículo de carga tem PBT (peso bruto total) igual ou menor que 4.536 kg, também fica de fora.
Logo após delimitar o objeto, o parágrafo único do artigo 1º apresenta um conjunto de definições específicas para a interpretação da Resolução. Saber interpretar esses conceitos evita pegadinhas típicas envolvendo termos comuns, como “motorista profissional”, “tempo de direção” e “intervalo de descanso”. Veja como a norma os descreve:
Parágrafo único – Para efeito desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições: Não se altera.
I – motorista profissional: condutor que exerce atividade remunerada ao veículo;
II – tempo de direção: período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em movimento;
III – intervalo de descanso: período de tempo em que o condutor estiver efetivamente cumprindo o descanso estabelecido nesta Resolução, comprovado por meio dos documentos previstos no art. 2º, não computadas as interrupções involuntárias, tais como as decorrentes de engarrafamentos, semáforo e sinalização de trânsito;
IV – ficha de trabalho do autônomo: ficha de controle do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional autônomo, que deverá sempre acompanhá-lo no exercício de sua profissão.
Vale destacar cada termo:
- Motorista profissional: É o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo. Ou seja, o elemento essencial é a remuneração vinculada à condução. Se a banca trocar “remunerada” por “não remunerada”, tente perceber o erro imediatamente (típico da técnica SCP).
- Tempo de direção: Não é simplesmente o período entre partida e chegada, mas sim aquele em que o condutor está efetivamente ao volante e com o veículo em movimento. Paradas por engarrafamento, sinaleira ou sinalização de trânsito não contam para esse cômputo.
- Intervalo de descanso: Apenas os períodos em que o condutor está cumprindo efetivamente o descanso previsto contam como tal. Descansos são reconhecidos somente se puderem ser comprovados por determinados documentos (que serão estudados no artigo 2º), e não incluem interrupções involuntárias causadas pelo trânsito, por exemplo.
- Ficha de trabalho do autônomo: Documento de controle fundamental para o motorista profissional autônomo, que deve estar sempre consigo enquanto exerce a profissão. Ser questionado sobre “diário de bordo” ou outros controles nesse contexto é uma das apostas de concursos.
A leitura atenta do parágrafo único mostra que o CONTRAN busca padronizar a linguagem utilizada na fiscalização e na prova dos requisitos normativos, impedindo interpretações elásticas ou genéricas que dificultem a responsabilização em caso de infração. Imagine, por exemplo, ser questionado sobre o que se entende por “tempo de direção”: memorize que a expressão “efetivamente ao volante de um veículo em movimento” é central. Qualquer alternativa que altere esse núcleo, como substituir “veículo em movimento” por “veículo ligado”, já compromete a correção literal.
Ao estudar definições legais, sempre compare o conceito da Resolução com o uso corrente das palavras. Muitas vezes, provas exploram esse contraste, exigindo do candidato a atenção a detalhes que podem passar despercebidos. Anote as expressões “efetivamente ao volante”, “atividade remunerada”, “apenas com comprovação documental”, pois elas se repetem e são peças-chave para fechar um bom desempenho em provas.
Questões: Objeto da resolução e veículos abrangidos
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 525/2015 do CONTRAN estabelece regras para a fiscalização do tempo de direção e descanso dos motoristas profissionais, abrangendo apenas veículos usados para transporte escolar, transporte de passageiros e transporte de carga com peso bruto total acima de 4.536 kg.
- (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único da Resolução 525/2015 define que o tempo de direção deve ser considerado como o período em que o condutor não está efetivamente ao volante do veículo em movimento.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução do CONTRAN nº 525/2015 estabelece que as normas de controle do tempo de direção e descanso se aplicam apenas a motoristas que trabalham em atividades não remuneradas.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução do CONTRAN determina que o intervalo de descanso do motorista profissional é o período que deve ser comprovado por meio de documentos apropriados, excluindo paradas involuntárias como engarrafamentos.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Resolução nº 525/2015, um veículo de transporte de passageiros conta como sujeito às normas se tiver mais de 10 lugares, independentemente de ser utilizado para fins remunerados.
- (Questão Inédita – Método SID) A ficha de trabalho do autônomo para motoristas profissionais é um documento de controle que deve sempre acompanhar o condutor durante o exercício de sua atividade profissional.
Respostas: Objeto da resolução e veículos abrangidos
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão é verdadeira, pois a Resolução nº 525/2015 realmente delimita sua aplicação a esses tipos específicos de veículos, como mencionado no conteúdo referente à sua abrangência.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o tempo de direção é o período em que o condutor está efetivamente ao volante e o veículo está em movimento, o que contrasta com a proposição apresentada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois as normas da resolução são específicas para motoristas profissionais, que exercem atividade remunerada, e não para motoristas não remunerados, evidenciando um erro na definição apresentada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmativa é verdadeira. O intervalo de descanso deve ser efetivamente comprovado e não inclui interrupções involuntárias, conforme estabelecido no parágrafo único da Resolução.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição está incorreta, uma vez que o veículo deve ser utilizado para fins remunerados para que as normas se apliquem, pois a condição de motorista profissional é um requisito essencial.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a Resolução realmente determina que o motorista profissional autônomo deve ter essa ficha de controle sempre consigo enquanto exerce a profissão, garantindo assim a vigilância sobre o cumprimento das normas.
Técnica SID: PJA
Definições essenciais: motorista profissional, tempo de direção, intervalo de descanso, ficha do autônomo
Para interpretar de forma correta a Resolução 525/2015 do CONTRAN, é fundamental compreender bem o significado das principais definições jurídicas presentes no caput e no parágrafo único do art. 1º. Cada termo possui um papel prático crucial na atuação do motorista profissional, seja empregado ou autônomo, e cada detalhe pode ser cobrado de forma minuciosa em provas e na atuação na fiscalização de trânsito.
Preste atenção à literalidade empregada nesses conceitos. Uma expressão alterada ou omissa pode transformar o sentido da exigência normativa – e isso é motivo frequente de pegadinhas em concursos. Ao dominar esses termos, você elimina a margem para erros de interpretação na leitura de questões objetivas ou discursivas.
Art. 1º – Estabelecer os procedimentos para fiscalização do tempo de direção e descanso do motorista profissional na condução dos veículos de transporte e de condução de escolares, de transporte de passageiros com mais de 10 (dez lugares) e de carga com peso bruto total superior a 4.536 (quatro mil e quinhentos e trinta e seis) quilogramas, para cumprimento das disposições da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015.
Parágrafo único – Para efeito desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições: Não se altera.
I – motorista profissional: condutor que exerce atividade remunerada ao veículo;
II – tempo de direção: período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em movimento;
III – intervalo de descanso: período de tempo em que o condutor estiver efetivamente cumprindo o descanso estabelecido nesta Resolução, comprovado por meio dos documentos previstos no art. 2º, não computadas as interrupções involuntárias, tais como as decorrentes de engarrafamentos, semáforo e sinalização de trânsito;
IV – ficha de trabalho do autônomo: ficha de controle do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional autônomo, que deverá sempre acompanhá-lo no exercício de sua profissão.
Compreendendo “motorista profissional”: O conceito está no inciso I e exige atenção. Motorista profissional, nos termos da Resolução, é “o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo”. Veja que não basta ser habilitado, é preciso praticar a condução com finalidade de remuneração. Isso exclui, por exemplo, quem usa veículo de passeio para lazer, mesmo que seja habilitado nas categorias adequadas.
Esse detalhe é essencial, pois delimita o universo de aplicação da resolução: só aqueles que recebem para dirigir (empregados ou autônomos) enquadram-se como motoristas profissionais. O uso da expressão “condutor que exerce atividade remunerada ao veículo” é taxativo.
Definição de “tempo de direção”: O inciso II é muito exigente com o termo “efetivamente ao volante de um veículo em movimento”. Só contará para fins de fiscalização o tempo em que o motorista está na direção e o veículo está em deslocamento. Paradas em congestionamento, semáforo fechado ou qualquer sinalização de trânsito não entram na soma do tempo de direção – preste atenção, pois já vi questões trocando esse conceito!
Imagine um motorista parado por cinco minutos no engarrafamento: esse período não será computado como tempo de direção, pois o requisito é estar ao volante e o veículo, em movimento.
Intervalo de descanso: diferença fundamental! O intervalo de descanso, conforme inciso III, abrange o “período de tempo em que o condutor estiver efetivamente cumprindo o descanso estabelecido nesta Resolução”. Mas tem um ponto-chave para não cair em pegadinha: só será considerado descanso aquele comprovado pelos documentos do art. 2º e, mais uma vez, “não computadas as interrupções involuntárias, tais como as decorrentes de engarrafamentos, semáforo e sinalização de trânsito”.
Quer dizer: não é qualquer parada que vale como descanso. Só conta se o motorista realmente estiver descansando, conforme regras e documentos previstos, e não apenas parado sem vontade própria (como num sinal vermelho).
Ficha de trabalho do autônomo: O inciso IV apresenta a “ficha de trabalho do autônomo” como uma ficha de controle do tempo de direção e intervalo de descanso, que “deverá sempre acompanhá-lo no exercício de sua profissão”. Esse documento é item obrigatório para os autônomos – e, sem ele, o motorista não consegue comprovar que está cumprindo a lei.
- O que significa “acompanhar sempre”? Significa que, ao atuar como profissional autônomo, a ficha deve estar com o motorista o tempo todo, já que serve para registrar dados e comprovar junto à fiscalização.
- O que ela deve registrar? O controle do tempo de direção e dos intervalos de descanso, seguindo o modelo aprovado pela própria norma (Anexo I, não detalhado neste bloco).
Você percebe como cada palavra limita ou amplia o alcance da norma? O tempo de direção só vale quando o veículo está em movimento e o condutor no volante; o descanso só é válido se for efetivo e devidamente comprovado; o conceito de motorista profissional depende da finalidade remunerada. Cada definição está desenhada para evitar brechas e permitir a fiscalização precisa.
No contexto de prova, é muito comum aparecerem questões invertendo palavras (“tempo parado em semáforo é descanso?”), trocando o conceito de profissão (“qualquer condutor habilitado é profissional?”) ou omitindo a necessidade de comprovação documental dos intervalos de descanso. É aí que a fidelidade à literalidade diferencia quem acerta de quem erra.
Quer conferir se fixou? Pergunte-se: “descanso é apenas ficar parado?”; “motorista profissional é qualquer um?”; “o tempo na ficha do autônomo pode incluir paradas forçadas por sinalização?” Não: só o descanso real, documentado, com pausa por vontade e conforme a resolução, é valioso para efeito da lei; motorista profissional exige remuneração; e só o tempo em movimento, ao volante, entra na soma do tempo de direção.
- Resumo do que você precisa saber:
- “Motorista profissional” = condutor que exerce atividade remunerada ao veículo.
- “Tempo de direção” = período efetivo ao volante, com o veículo em movimento.
- “Intervalo de descanso” = pausa real para descanso, comprovada, excluídas paradas involuntárias.
- “Ficha de trabalho do autônomo” = documento obrigatório que deve sempre estar com o motorista autônomo, para registrar tempo de direção e descanso.
Domine essas definições e avance com segurança na resolução dos próximos tópicos da Resolução 525/15!
Questões: Definições essenciais: motorista profissional, tempo de direção, intervalo de descanso, ficha do autônomo
- (Questão Inédita – Método SID) O motorista profissional é definido como aquele que exerce sua atividade de condução de veículos com finalidade de remuneração, excluindo-se, portanto, os condutores que utilizam veículos para fins pessoais ou de lazer.
- (Questão Inédita – Método SID) O período em que o veículo está parado em um engarrafamento deve ser considerado como parte do tempo de direção do motorista.
- (Questão Inédita – Método SID) O intervalo de descanso do motorista é considerado apenas quando ele estiver parado, independentemente de estar cumprindo efetivamente um descanso ou não.
- (Questão Inédita – Método SID) A ficha de trabalho do motorista autônomo é um documento que deve ser mantido com ele durante toda a sua atividade profissional, servindo para registrar tempo de direção e intervalos de descanso.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição de ‘tempo de direção’ contempla qualquer momento em que o motorista esteja ao volante, mesmo que o veículo esteja parado.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 525/2015 do CONTRAN especifica que todas as interrupções involuntárias no tempo de descanso devem ser excluídas quando se calcula o intervalo de descanso do motorista.
Respostas: Definições essenciais: motorista profissional, tempo de direção, intervalo de descanso, ficha do autônomo
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição de motorista profissional abrange apenas aqueles que dirigem com o intuito de ganhar dinheiro, seja como empregados ou autônomos. Portanto, condutores que utilizam veículos apenas para lazer ou atividades não remuneradas não se enquadram nessa definição).
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O tempo de direção, para efeitos de fiscalização, refere-se apenas ao período em que o condutor está efetivamente ao volante e o veículo está em movimento. Paradas em engarrafamentos não são contadas como tempo de direção.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O intervalo de descanso deve ser um período durante o qual o motorista realmente descansa e que é devidamente comprovado. Qualquer pausa involuntária, como as provocadas por semáforos, não conta como descanso.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Conforme estipulado na Resolução, a ficha de trabalho do autônomo é essencial para a comprovação do cumprimento das normas relativas ao tempo de direção e descanso, devendo estar sempre com o motorista.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O conceito de tempo de direção se limita ao período em que o veículo está efetivamente em movimento. Pausas forçadas, como as de engarrafamento, não são computadas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a norma, somente o período de descanso que é comprovado conforme os documentos previstos é considerado, excluindo-se as interrupções involuntárias como engarrafamentos ou sinais vermelhos.
Técnica SID: PJA
Meios de fiscalização do tempo de direção e descanso (art. 2º)
Instrumentos eletrônicos e registros manuais
Entender com precisão como é feita a fiscalização do tempo de direção e dos intervalos de descanso do motorista profissional é decisivo para quem se prepara para concursos na área de trânsito e transporte. O artigo 2º da Resolução CONTRAN 525/2015 detalha, de forma minuciosa, todos os meios válidos para comprovação: do uso de equipamentos eletrônicos até a verificação manual em documentos.
Essa norma trata não só dos instrumentos, mas também das regras específicas de uso, validade e hierarquia entre eles. Perceba como detalhes aparentemente simples, como a necessidade de portar a ficha de trabalho das últimas 24 horas, ou a obrigatoriedade de espaço para anotações do agente no documento, podem representar “pegadinhas” clássicas em provas. Fique atento aos termos “somente”, “deverá”, “poderá”, pois são eles que geralmente mudam o sentido da questão.
Art. 2º – A fiscalização do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional dar-se-á por meio de:
I – Análise do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou de outros meios eletrônicos idôneos instalados no veículo, na forma regulamentada pelo Contran; ou
II – Verificação do diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, fornecida pelo empregador; ou
III – Verificação da ficha de trabalho do autônomo, conforme Anexo I desta Resolução.
Olhe bem: existe uma ordem preferencial. O primeiro instrumento sempre é o registrador instantâneo e inalterável (comumente chamado de tacógrafo), porém, se sua comprovação não for possível, os registros manuais passam a ser admitidos. Lembre-se: diário de bordo, papeleta e ficha de trabalho externo valem para motoristas empregados; já a ficha de trabalho do autônomo segue o modelo do Anexo I.
§ 1º – A fiscalização por meio dos documentos previstos nos incisos II e III somente será feita quando da impossibilidade da comprovação por meio do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo do próprio veículo fiscalizado.
Esse parágrafo é decisivo! A utilização dos registros manuais ou ficha do autônomo só será aceita “quando da impossibilidade” de comprovação eletrônica. Em concurso, a banca pode inverter a ordem, afirmar que o condutor pode escolher, ou sugerir que vale qualquer documento — o que está incorreto! O tacógrafo é obrigatório e tem preferência.
§ 2º – O motorista profissional autônomo deverá portar a ficha de trabalho das últimas 24 (vinte quatro) horas.
Pergunta clássica de pegadinha: devem ser apresentadas quantas horas de registro na ficha do autônomo? Somente as últimas 24 horas. Isso vale tanto para abordagens rotineiras quanto para eventuais fiscalizações documentais. Veja como a literalidade faz diferença: portar “as últimas 24 horas” não é facultativo nem pode ser adaptado para períodos maiores ou menores por vontade do agente ou do condutor.
§ 3º – Os documentos previstos nos incisos II e III deverão possuir espaço, no verso ou anverso, para que o agente de trânsito possa registrar, no ato da fiscalização, seu nome e matrícula, data, hora e local da fiscalização, e, quando for o caso, o número do auto de infração.
Essa exigência é típica de questões de interpretação minuciosa: se faltar esse espaço para preenchimento durante a abordagem, o documento perde a validade para fiscalização. O legislador quis garantir a rastreabilidade e a transparência do ato fiscalizatório — nada pode ficar apenas na palavra do agente ou do condutor.
§ 4º – Para controle do tempo de direção e do intervalo de descanso, quando a fiscalização for efetuada de acordo com o inciso I, deverá ser descontado da edição realizada, o erro máximo admitido de 2 (dois) minutos a cada 24 (vinte e quatro) horas e 10 (dez) minutos a cada 7 (sete) dias.
Pense que todo equipamento eletrônico pode apresentar pequenas variações de marcação. O CONTRAN padronizou isso na lei: até 2 minutos em 24 horas ou 10 minutos em 7 dias podem ser “abatidos” do tempo apurado no tacógrafo. Olhe o perigo da banca inverter valores ou trocar o prazo semanal por diário — esses números precisam estar na ponta do lápis do candidato!
§ 5º – Os documentos previstos nos incisos II e III servirão como autorização de transporte prevista no artigo 8º da Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006, desde que contenham o carimbo e assinatura do representante legal da empresa.
Veja um detalhe importante: para que o diário de bordo, papeleta, ficha externa ou ficha do autônomo sejam aceitos não só para fiscalização, mas também como autorização de transporte (quando exigida), é preciso conter carimbo e assinatura do representante legal da empresa. Faltou isso? O documento não serve para essa finalidade específica. Esse tipo de nuance é clássico nas bancas de concurso, sobretudo em provas de múltipla escolha.
- Ponto de Atenção: Sempre procure, na lei, o termo exato usado para cada instrumento — “registrador instantâneo e inalterável”, “diário de bordo”, “ficha de trabalho do autônomo”. Não caia no erro de aceitar termos genéricos ou expressões populares no momento da interpretação da questão.
- Hierarquia dos Meios: Primeiro, o agente fiscaliza pelo tacógrafo (ou equipamento equivalente). Só depois, se houver impossibilidade, é que pode exigir o registro manual do condutor empregado ou do autônomo.
- Exemplo Prático: Imagine que a Polícia Rodoviária Federal aborda um caminhoneiro e pede o disco do tacógrafo, mas o equipamento não está funcionando. Nesta situação, o agente deve pedir o diário de bordo (empregado) ou a ficha do autônomo (caso de autônomo), sempre relativa às últimas 24 horas. Se não houver o espaço exigido para anotação do agente, o documento é considerado irregular.
- Controle de Erro de Medição: Quando o agente usa o tacógrafo, é obrigatório descontar o erro máximo admitido: 2 minutos por dia ou 10 minutos por semana. Fica esperto nesses números para não se confundir na hora da prova!
- Valor de Autorização: Os registros manuais, para servirem como autorização de transporte segundo a legislação específica, precisam estar carimbados e assinados pelo representante legal da empresa, além de preenchidos corretamente.
Para fixar: tudo que envolve fiscalização presencial, principalmente transporte de carga e passageiros, exige controle rigoroso e rastreável. Cada detalhe aparentemente “burocrático” tem por objetivo garantir a segurança jurídica tanto para o motorista quanto para a fiscalização. Esse é o tipo de matéria que, lida com atenção à letra da lei, abre grande vantagem em provas objetivas.
Questões: Instrumentos eletrônicos e registros manuais
- (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização do tempo de direção do motorista profissional é realizada, em primeiro lugar, através da verificação manual de documentos, como diário de bordo, ou da ficha de trabalho do autônomo.
- (Questão Inédita – Método SID) O motorista autônomo é obrigado a portar a ficha de trabalho que contenha registro das últimas 24 horas de atividade, e essa obrigação se aplica independentemente da situação de fiscalização.
- (Questão Inédita – Método SID) O espaço reservado para anotações do agente de trânsito no verso ou anverso dos documentos de fiscalização é obrigatório, e a falta desse espaço torna o documento inválido para essa finalidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A comprovação do tempo de direção e do intervalo de descanso pode ser feita, em qualquer circunstância, exclusivamente pelos registros manuais, independentemente da situação do equipamento eletrônico.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto de fiscalização, a variação máxima admissível na medição do equipamento eletrônico é de até 2 minutos por dia e 10 minutos por semana, que devem ser considerados na análise dos tempos registrados.
- (Questão Inédita – Método SID) É suficiente que o diário de bordo ou a ficha de trabalho autônoma estejam devidamente preenchidos para que sejam considerados válidos durante a fiscalização de transporte, independentemente de carimbo e assinatura do representante legal da empresa.
Respostas: Instrumentos eletrônicos e registros manuais
- Gabarito: Errado
Comentário: A fiscalização deve ser feita, primeiramente, utilizando o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo. A verificação manual de documentos só é admissível em caso de impossibilidade de comprovação pelo equipamento eletrônico.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O motorista autônomo deve portar a ficha de trabalho das últimas 24 horas, mas essa exigência está vinculada ao contexto da fiscalização, sendo que a apresentação é obrigatória apenas durante abordagens regulatórias.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Os documentos que não contêm espaço para o agente registrar informações, como nome e matrícula, perdem a validade no ato da fiscalização, visando garantir a rastreabilidade do processo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Os registros manuais só podem ser utilizados para comprovação quando houver impossibilidade de utilização do registrador instantâneo e inalterável, portanto, não podem ser a única forma de verificação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O CONTRAN estabeleceu uma margem de erro que deve ser desconsiderada na apuração do tempo registrado, permitindo um controle de erros nas medições provenientes do tacógrafo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Para que o diario de bordo ou a ficha de trabalho do autônomo sejam aceitos como autorização de transporte, é imprescindível que possuam carimbo e assinatura do representante da empresa, refletindo uma exigência legal.
Técnica SID: TRC
Regras para aceitação de documentos alternativos
Na fiscalização do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional, a Resolução 525/2015 traz regras claras sobre quando e como documentos alternativos podem ser aceitos. Não basta apresentar qualquer documento: existe uma ordem de preferência e critérios rigorosos para a comprovação. Fique atento aos detalhes, pois pequenas diferenças no texto podem modificar completamente o sentido, o que é comum de ser explorado pelas bancas.
Veja, a seguir, o texto legal que regula as formas de fiscalização e os documentos aceitos:
Art. 2º – A fiscalização do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional dar-se-á por meio de:
I – Análise do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou de outros meios eletrônicos idôneos instalados no veículo, na forma regulamentada pelo Contran; ou
II – Verificação do diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, fornecida pelo empregador; ou
III – Verificação da ficha de trabalho do autônomo, conforme Anexo I desta Resolução.
Perceba que a norma estabelece uma sequência: a prioridade é sempre para a análise do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou outros meios eletrônicos idôneos. Apenas se não for possível utilizar esses meios, podem ser aceitos os documentos alternativos: diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo (fornecida pelo empregador) ou, no caso do autônomo, a ficha de trabalho própria (modelo do Anexo I).
Explore agora os detalhes dos parágrafos desse mesmo artigo. Eles definem critérios de aceitação, guarda, identificação e até os direitos vinculados a esses documentos alternativos:
§ 1º – A fiscalização por meio dos documentos previstos nos incisos II e III somente será feita quando da impossibilidade da comprovação por meio do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo do próprio veículo fiscalizado.
Repare: o uso do diário de bordo, papeleta, ficha externa ou ficha do autônomo só acontece se não for possível comprovar o tempo por meio do registrador obrigatório do próprio veículo. Essa “impossibilidade” pode ser tecnológica (equipamento com defeito, ausência, falta de dados), mas deve ficar clara na abordagem.
§ 2º – O motorista profissional autônomo deverá portar a ficha de trabalho das últimas 24 (vinte quatro) horas.
Esse parágrafo exige que o motorista autônomo sempre porte a ficha de trabalho referente às últimas 24 horas. O prazo precisa ser cumprido de forma literal, ou seja: não adianta apresentar ficha incompleta, antiga ou pertencente a outro período.
§ 3º – Os documentos previstos nos incisos II e III deverão possuir espaço, no verso ou anverso, para que o agente de trânsito possa registrar, no ato da fiscalização, seu nome e matrícula, data, hora e local da fiscalização, e, quando for o caso, o número do auto de infração.
Olha só o cuidado da norma: ela obriga que esses documentos alternativos tenham espaço para o agente anotar oficialmente os dados da fiscalização. Esse controle busca garantir autenticidade e evitar fraudes, reforçando o valor probatório desses registros. “Verso ou anverso” não é mera escolha de palavras — é detalhamento mesmo: qualquer lado do documento pode ser utilizado para as anotações obrigatórias do agente.
§ 4º – Para controle do tempo de direção e do intervalo de descanso, quando a fiscalização for efetuada de acordo com o inciso I, deverá ser descontado da edição realizada, o erro máximo admitido de 2 (dois) minutos a cada 24 (vinte e quatro) horas e 10 (dez) minutos a cada 7 (sete) dias.
Aqui, a norma traz um ponto pouco lembrado em provas: existe tolerância de erro na medição feita pelo registrador. Ao analisar o disco, fita diagrama ou outro meio eletrônico, o agente precisa descontar um erro máximo de 2 minutos a cada 24 horas e de 10 minutos a cada 7 dias. Esse ajuste evita que o motorista seja penalizado por pequenas imprecisões do aparelho.
§ 5º – Os documentos previstos nos incisos II e III servirão como autorização de transporte prevista no artigo 8º da Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006, desde que contenham o carimbo e assinatura do representante legal da empresa.
Veja um bônus de função para esses documentos: além de servir para fiscalização de tempo de direção e descanso, eles também valem como autorização de transporte (tudo de acordo com o artigo 8º da LC nº 121/2006). Mas preste atenção: só têm validade para este fim se trouxerem carimbo e assinatura do representante legal da empresa — sem isso, não se admite o documento para essa finalidade.
- O foco recai sempre na literalidade: “impossibilidade da comprovação por meio do disco ou fita diagrama”, “portar a ficha das últimas 24 horas”, “espaço para anotação”, “erro máximo admitido de 2 minutos/24h e 10 minutos/7 dias”, e “carimbo e assinatura” para autorização de transporte.
- Observe como cada detalhe serve de armadilha para distrações ou interpretações superficiais nas provas. O desconhecimento do prazo exato, dos requisitos formais do documento, ou da prioridade de análise pode custar uma questão valiosíssima na sua aprovação.
- Repare na expressão “quando da impossibilidade”. Não basta escolher usar documento alternativo por comodidade — a regra é clara e restritiva.
Pense no seguinte exemplo: um autônomo é parado em fiscalização e apresenta somente a ficha de trabalho, argumentando que o diário eletrônico travou há poucos minutos. O agente deve verificar se realmente não há como acessar o registrador. Se houver, o documento apresentado não será aceito. Se não houver mesmo possibilidade, aí sim se aceita a ficha — mas obrigatoriamente das últimas 24 horas e com campo para anotação do agente.
Essa compreensão rigorosa do texto legal, ancorada nos termos exatos da Resolução, representa um diferencial gigantesco para quem busca excelência em provas. Observe a ordem, o detalhamento, os requisitos: eles vão além da “decoração da lei”; são critérios eliminatórios.
Questões: Regras para aceitação de documentos alternativos
- (Questão Inédita – Método SID) Na fiscalização do tempo de direção do motorista profissional, é aceita a apresentação de qualquer documento alternativo desde que este esteja devidamente preenchido pelo motorista.
- (Questão Inédita – Método SID) A verificação da ficha de trabalho do motorista autônomo pode ser realizada independentemente da análise do disco ou fita de diagrama do registrador de velocidade, sempre que conveniente ao motorista.
- (Questão Inédita – Método SID) Não é necessário que a ficha de trabalho apresentada por um motorista autônomo tenha espaço para anotação do agente de trânsito, pois essa exigência aplica-se apenas aos documentos de trabalho fornecidos por empregadores.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro de erros na medição do tempo de direção deve considerar uma tolerância máxima de até 10 minutos a cada 24 horas, de acordo com as diretrizes da norma.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que os documentos alternativos que servem como autorização de transporte sejam considerados válidos, é suficiente que possuam a assinatura de um representante legal da empresa.
- (Questão Inédita – Método SID) Os motoristas autônomos são obrigados a portar a ficha de trabalho das últimas 24 horas, devendo essa ficha ser apresentada sempre que solicitada pelas autoridades de fiscalização.
Respostas: Regras para aceitação de documentos alternativos
- Gabarito: Errado
Comentário: A aceitação de documentos alternativos está condicionada à ordem de preferência estabelecida na norma e à impossibilidade de comprovação pelo registrador eletrônico do veículo. Não é suficiente que o documento esteja preenchido; deve estar em conformidade com os critérios rigorosos descritos na Resolução.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que a verificação da ficha de trabalho do autônomo é permitida apenas na impossibilidade de comprovação através do registrador de velocidade do próprio veículo. Portanto, essa verificação não pode ocorrer por mera conveniência.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige que todos os documentos alternativos, sejam eles provenientes de empregadores ou fichas de trabalho do autônomo, tenham espaço para anotação do agente de trânsito. Essa especificação visa garantir a autenticidade e o controle dos registros.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A tolerância máxima aceita é de 2 minutos a cada 24 horas e 10 minutos a cada 7 dias, conforme a norma. Essa especificidade é crucial para a correta interpretação da fiscalização. O entendimento incorreto dessa informação pode levar a prejuízos na avaliação do cumprimento da norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Além da assinatura, os documentos também devem incluir o carimbo do representante legal para serem aceitos como autorização de transporte. A falta de um desses elementos compromete a validade do documento para essa finalidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma exige que o motorista autônomo tenha sempre à disposição a ficha de trabalho das últimas 24 horas, caracterizando uma obrigação clara para a fiscalização. O cumprimento dessa norma é essencial para a validação do tempo de direção e descanso do motorista.
Técnica SID: PJA
Exigências e formato da ficha do autônomo
O controle rigoroso do tempo de direção e do intervalo de descanso é obrigação de todo motorista profissional, inclusive aqueles que atuam de forma autônoma. Para esses casos, a Resolução 525/2015 dedica regras específicas, tanto para a fiscalização quanto para a apresentação da documentação exigida. O objetivo é garantir a fácil comprovação do cumprimento dos limites legais, evitando penalidades e assegurando a segurança viária.
Fique atento: esse tema é cobrado em concursos de forma detalhada, especialmente quando a banca exige a diferença entre o motorista empregado e o autônomo. Entender exatamente como deve ser preenchida, apresentada e conferida a ficha de trabalho do autônomo pode ser decisivo para não cair em pegadinhas, principalmente se a questão abordar prazos ou documentos alternativos de fiscalização.
A norma deixa claro os meios pelos quais o agente pode fiscalizar o tempo de direção e descanso. O motorista profissional autônomo deve manter, em seu poder, a ficha de trabalho referente às últimas 24 horas, conforme estabelecido na própria Resolução. Isso inclui não só o formato, mas também os dados mínimos a serem preenchidos e como a ficha pode ser utilizada no ato da fiscalização, inclusive para registrar informações do agente.
Art. 2º – A fiscalização do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional dar-se-á por meio de:
I – Análise do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou de outros meios eletrônicos idôneos instalados no veículo, na forma regulamentada pelo Contran; ou
II – Verificação do diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, fornecida pelo empregador; ou
III – Verificação da ficha de trabalho do autônomo, conforme Anexo I desta Resolução.
§ 1º – A fiscalização por meio dos documentos previstos nos incisos II e III somente será feita quando da impossibilidade da comprovação por meio do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo do próprio veículo fiscalizado.
§ 2º – O motorista profissional autônomo deverá portar a ficha de trabalho das últimas 24 (vinte quatro) horas.
§ 3º – Os documentos previstos nos incisos II e III deverão possuir espaço, no verso ou anverso, para que o agente de trânsito possa registrar, no ato da fiscalização, seu nome e matrícula, data, hora e local da fiscalização, e, quando for o caso, o número do auto de infração.
§ 4º – Para controle do tempo de direção e do intervalo de descanso, quando a fiscalização for efetuada de acordo com o inciso I, deverá ser descontado da edição realizada, o erro máximo admitido de 2 (dois) minutos a cada 24 (vinte e quatro) horas e 10 (dez) minutos a cada 7 (sete) dias.
§ 5º – Os documentos previstos nos incisos II e III servirão como autorização de transporte prevista no artigo 8º da Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006, desde que contenham o carimbo e assinatura do representante legal da empresa.
Agora observe os detalhes para o autônomo:
- Portar a ficha de trabalho das últimas 24 horas: Esse requisito é taxativo (veja o § 2º). Não basta preencher “a cada viagem” ou “eventualmente”. O autônomo deve ter consigo o documento atualizado das últimas vinte e quatro horas, pronto para apresentação imediata ao agente.
- Formato obrigatório: A ficha de trabalho do autônomo deve seguir o modelo do Anexo I da Resolução. Isso garante padronização e facilita a conferência pelo agente fiscalizador.
- Espaço para registro do agente: Preste atenção: tanto a ficha do empregado quanto a do autônomo precisam conter campo (no verso ou anverso) para o agente de trânsito registrar nome, matrícula, data, hora, local e, quando aplicável, o número do auto de infração.
Por que esses detalhes são importantes? Questões de prova frequentemente exploram as diferenças entre documentos aceitos, quem deve apresentá-los e quais informações são obrigatórias. Alterações sutis, como exigir o documento de apenas 12 horas ou um formato que dispense o campo para identificação do agente, normalmente são usadas para induzir ao erro.
Pense na seguinte situação: um motorista autônomo é abordado pela PRF e apresenta uma ficha de trabalho preenchida apenas pela metade, sem o espaço para registro do agente. Isso está de acordo com a norma? Definitivamente não. A ausência desse campo já descumpre diretamente o § 3º do art. 2º da Resolução 525/2015.
Ainda no mesmo artigo, o inciso III reforça que, nos casos em que não for possível comprovar o tempo de direção e de descanso pelo disco ou fita diagrama do tacógrafo (registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo), a fiscalização poderá — e deverá — ser feita pela ficha do autônomo, nunca pela ausência de documentação.
Outro ponto relevante: a ficha do autônomo pode servir como autorização de transporte (essencial para o exercício da atividade em determinadas situações), mas é exigido que contenha carimbo e assinatura do representante legal da empresa. Se essa formalidade faltar, não será válida como autorização de transporte, mesmo estando preenchida corretamente para fins de fiscalização do tempo de direção e descanso.
Veja que são detalhes que eliminam dúvidas na hora da prova e no dia a dia da fiscalização. Cuidado especial também para não confundir: a obrigatoriedade de portar o registro vale tanto para o transporte de carga como de passageiros, desde que o autônomo esteja sujeito à regulamentação de tempo de direção e descanso.
- Documento fora do modelo: não atende ao que exige a Resolução.
- Documento sem o campo de registro do agente: não é aceito.
- Ficha anterior a 24h: não exime o motorista do cumprimento da norma.
Vale destacar, por fim, que a fiscalização por meio dos documentos do inciso II e III nunca pode ser feita se for possível comprovar o tempo de direção pelo disco/tacógrafo. Ou seja, só se recorre à ficha do autônomo se não for possível utilizar o equipamento eletrônico instalado no veículo.
A literalidade dos parágrafos da Resolução é clara quanto à hierarquia dos meios de fiscalização e às exigências formais do documento. Todo esse cuidado evita que motoristas sejam penalizados injustamente e que questões objetivas tragam armadilhas que podem comprometer a aprovação.
Você percebe como cada palavra importa? É comum aparecerem trocas de termos ou pequenas omissões em provas, como “ficha de trabalho do autônomo das últimas horas” (sem especificar 24 horas), ou “apenas no anverso” para o campo de registro do agente, quando a norma exige “no verso ou anverso”. Esses detalhes fazem toda a diferença!
Questões: Exigências e formato da ficha do autônomo
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 525/2015 determina que o motorista profissional autônomo deve portar a ficha de trabalho das últimas 24 horas, que serve como a principal documentação para fiscalizar o tempo de direção e descanso exigido por lei.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso um motorista autônomo apresente uma ficha de trabalho sem o espaço para o registro do agente de trânsito, essa documentação estará em conformidade com as exigências da Resolução 525/2015.
- (Questão Inédita – Método SID) A ficha de trabalho do autônomo deve estar preenchida com dados conforme o modelo descrito no Anexo I da Resolução 525/2015, garantindo a padronização exigida para sua validação durante a fiscalização.
- (Questão Inédita – Método SID) Uma ficha de trabalho que contenha informações preenchidas somente com os dados de uma única viagem, durante a qual o motorista atuou como autônomo, será considerada válida para a fiscalização na verificação do tempo de direção e descanso.
- (Questão Inédita – Método SID) A imposição da Resolução 525/2015 de que a fiscalização do tempo de direção e do intervalo de descanso deve ser prioritariamente realizada através do disco ou fita diagrama do registrador automático, diminui a importância da ficha de trabalho do motorista autônomo como meio de verificação.
- (Questão Inédita – Método SID) É possível que a ficha de trabalho do autônomo sirva como autorização de transporte, desde que contenha o carimbo e a assinatura do representante legal da entidade que representa o motorista.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro do agente de trânsito na ficha de trabalho do autônomo deve ser realizado em qualquer parte do documento, independentemente do formato e disposição do texto.
Respostas: Exigências e formato da ficha do autônomo
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma é clara ao estabelecer a obrigatoriedade do transporte da ficha de trabalho atualizada referente às últimas 24 horas, garantindo que o motorista autônomo tenha comprovação do cumprimento das normas de tempo de direção e descanso.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A ausência de um campo apropriado para o agente registrar suas informações na ficha de trabalho do autônomo descumpre o que é estipulado na norma, tornando a documentação inválida para fins de fiscalização e autorização de transporte.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A padronização da ficha de trabalho conforme descrito no Anexo I é essencial, pois facilita a conferência por parte do agente fiscalizador, assegurando que a documentação atende aos requisitos legais para o transporte de cargas ou passageiros.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma é taxativa ao exigir que a ficha de trabalho abranja as últimas 24 horas, e não somente informações referentes a uma única viagem, tornando insuficiente o preenchimento parcial do documento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que a ficha do autônomo é um meio necessário de verificação, especialmente nas situações em que não é possível a comprovação por meio do registrador automático, afirmando sua importância no contexto de fiscalização.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A ficha pode servir como autorização de transporte, mas deve ser preenchida corretamente e, essencialmente, deve conter o carimbo e a assinatura do representante legal da empresa, caso contrário, não terá validade para esta finalidade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução 525/2015 enfatiza que deve haver um espaço específico para o registro do agente no verso ou anverso da ficha, o que é crucial para a continuidade da fiscalização e para garantir que todas as informações necessárias sejam adequadamente registradas.
Técnica SID: PJA
Regras normativas para tempo de direção e descanso (art. 3º)
Limites de tempo de direção e intervalos de descanso
O artigo 3º da Resolução CONTRAN 525/2015 traz regras detalhadas sobre o tempo máximo que um motorista profissional pode dirigir e os intervalos obrigatórios de descanso. Estes limites são essenciais para garantir a segurança rodoviária, protegendo tanto o condutor como a coletividade. O controle rigoroso do tempo se aplica especialmente a veículos de transporte de escolares, de passageiros (mais de 10 lugares) e de cargas acima do peso bruto total definido na Resolução.
Os comandos legais são claros e não deixam espaço para dúvidas: existem tempos máximos de direção contínua, períodos mínimos de intervalo e condições especiais em situações excepcionais. A atenção à literalidade dos termos é fundamental, pois pequenos detalhes ou vírgulas podem ser decisivos na resolução de questões de prova.
Art. 3º – O motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículos mencionados no caput do art. 1º, fica submetido às seguintes condições, conforme estabelecido nos arts. 67-C e 67-E da Lei nº 13.103, de 2015:
I – é vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas;
O inciso I determina que o motorista não pode dirigir por mais de 5 horas e meia seguidas, independentemente de ser transporte de cargas ou de passageiros. Fique atento: não há exceção para esse período, exceto nas situações previstas mais adiante no próprio artigo. Imagine que um motorista iniciou a condução às 8h — se não parar até as 13h30, estará em infração.
II – serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução;
No caso do transporte de carga, a cada 6 horas é obrigatório somar pelo menos 30 minutos de descanso. Esse intervalo pode ser fracionado conforme a conveniência do condutor, mas, veja bem: o tempo contínuo de direção nunca pode ultrapassar 5 horas e meia. Ou seja, não basta medir apenas os 30 minutos totais, mas também o tempo seguido ao volante.
III – serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção;
Já para o transporte de passageiros, o limite é ainda mais rigoroso: a cada 4 horas de direção, 30 minutos de descanso. O fracionamento também é permitido, mas sempre observando o máximo de tempo ao volante. Perceba a diferença sutil: enquanto o transporte de carga tolera até 6 horas com descanso fracionado, os passageiros exigem cuidado redobrado a cada 4 horas por causa da responsabilidade adicional envolvida.
IV – em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária;
Exceções são possíveis, mas precisam ser justificadas e registradas: se, por algum motivo, não for possível fazer a pausa programada (falta de local seguro, por exemplo), o condutor pode extrapolar o limite, mas só até garantir chegar a um ponto seguro para ele, para o veículo e para a carga. Atenção à expressão “desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária”: qualquer risco para a circulação torna a exceção inaceitável.
V – o condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no inciso II, observadas, no primeiro período, 8 (oito) horas ininterruptas de descanso;
Dentro de 24 horas, o motorista precisa descansar, no total, 11 horas — sendo que as primeiras 8 horas devem ser ininterruptas. As demais 3 horas podem ser fracionadas e até mesmo usufruídas dentro do veículo. É como se a lei dissesse: as 8 primeiras horas ninguém toca! Essa distinção é muito cobrada em provas, especialmente na comparação entre descanso contínuo e fracionado.
VI – entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino;
Neste inciso há um detalhe crucial: só se considera tempo de direção quando o motorista está efetivamente dirigindo com o veículo em movimento, entre origem e destino. Paradas não programadas, intervalos por engarrafamento ou semáforo não entram nesse cálculo.
VII – entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino;
O conceito de “início de viagem” envolve o primeiro deslocamento do veículo, tanto na ida quanto no retorno, podendo ser com ou sem carga. E, se a viagem durar mais de um dia, todas as partidas seguintes até chegar ao destino final são consideradas continuação da mesma viagem.
VIII – o condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no inciso V deste artigo;
Para começar uma viagem, é obrigatório já ter cumprido o descanso mínimo regulamentar. O motorista não pode simplesmente “acumular sono” para depois; antes de assumir o volante, o descanso já deve estar integralmente cumprido.
IX – nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no inciso VIII;
Aqui, a responsabilidade não fica só com o motorista: empregadores, embarcadores e operadores logísticos não podem ordenar, nem sequer sugerir, que um motorista inicie viagem sem o descanso prévio exigido. Essa regra impede pressões indevidas sobre os profissionais.
X – o descanso de que tratam os incisos II, III e V deste artigo poderá ocorrer em cabine leito do veículo ou em poltrona correspondente ao serviço de leito, no caso de transporte de passageiros, devendo o descanso do inciso V ser realizado com o veículo estacionado, ressalvado o disposto no inciso XI;
O local de descanso pode ser, por exemplo, a cabine leito do caminhão ou a poltrona do ônibus (em serviço de leito). No entanto, o descanso referente ao inciso V — aquele mínimo de 11 horas — deve se dar, via de regra, com o veículo estacionado, salvo exceção expressa no inciso seguinte.
XI – nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas, nos termos do § 5º do art. 235-D e inciso III do art. 235-E da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.
Quando há dois motoristas revezando o volante, a lei permite que o descanso ocorra com o veículo em movimento. Porém, a cada 72 horas é obrigatório um repouso mínimo de 6 horas consecutivas fora do veículo, ou — se isso não for possível — na cabine leito, com o veículo parado e estacionado.
X – o motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado neste artigo, com vistas à sua estrita observância;
O registro do tempo de condução é dever do próprio motorista. Cabe ao profissional zelar para que esteja sempre em conformidade com os limites e pronto a comprovar, quando necessário, o cumprimento das pausas e dos intervalos legais.
XI – a não observância dos períodos de descanso estabelecidos neste artigo sujeitará o motorista profissional às penalidades previstas no artigo 230, inciso XXIII, do código de Trânsito Brasileiro;
O descumprimento das regras de descanso implica aplicação de sanções específicas, conforme o CTB. Isso significa que dirigir além do tempo ou não cumprir os intervalos estabelecidos não é apenas uma infração administrativa, mas pode gerar penalidades sérias para o condutor.
XII – o tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, conforme o modelo do Anexo I desta Resolução, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme regulamentação específica do Contran, observada a sua validade jurídica para fins trabalhistas;
O tempo de direção pode ser comprovado por diferentes meios: registrador automático, diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou eletrônico. Conhecer todos esses mecanismos é importante, pois as provas podem cobrar a diferença entre eles e a obrigatoriedade do uso conforme o contexto.
XIII – o equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor, quanto aos dados registrados;
O equipamento de controle não pode sofrer interferência manual do motorista nos dados. Essas informações devem refletir, sempre, a realidade da condução e descanso, sem manipulações.
XIV – a guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do condutor.
Mantendo a lógica de corresponsabilidade, o condutor é o responsável legal direto pela guarda, preservação e exatidão dos dados de tempo de direção e descanso registrados pelo equipamento.
Esses dispositivos regulam, de modo minucioso, toda a rotina do motorista profissional, reforçando a importância de entender não só cada palavra, mas principalmente as obrigações e as consequências jurídicas do descumprimento dos limites e intervalos de condução.
Questões: Limites de tempo de direção e intervalos de descanso
- (Questão Inédita – Método SID) Um motorista deve parar para descanso após dirigir, no máximo, 5 horas e meia seguidas, independentemente do tipo de carga que estiver transportando.
- (Questão Inédita – Método SID) O motorista que transporta cargas tem um intervalo de descanso de 30 minutos a cada 4 horas de direção, devendo esse tempo ser necessariamente fracionado.
- (Questão Inédita – Método SID) Para iniciar uma nova viagem, o motorista precisa ter cumprido integralmente o mínimo de 11 horas de descanso, sendo 8 horas deste período ininterruptas.
- (Questão Inédita – Método SID) Motoristas profissionais têm a possibilidade de aumentar o tempo de direção em situações excepcionais, desde que devidamente justificadas e registradas.
- (Questão Inédita – Método SID) O tempo de direção considera apenas os períodos efetivos em que o condutor estiver ao volante, excluindo paradas por engarrafamentos.
- (Questão Inédita – Método SID) Para motoristas de transporte de passageiros, é necessário um descanso de 30 minutos a cada 6 horas, podendo ser fracionado conforme conveniência.
- (Questão Inédita – Método SID) O responsável por manter o registro do tempo de direção e descanso é o motorista, que deve garantir a conformidade com os limites estabelecidos.
Respostas: Limites de tempo de direção e intervalos de descanso
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois a norma estabelece que o tempo máximo de direção contínua para motoristas profissionais é de 5 horas e meia, sem exceções. Esse limite se aplica a qualquer tipo de transporte.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O intervalo de descanso de 30 minutos deve ser observado a cada 6 horas de direção, e não a cada 4. Além disso, o tempo de descanso pode ser fracionado, mas a informação apresentada na questão é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a norma exige que, antes de iniciar uma nova viagem, o condutor já tenha cumprido o mínimo de 11 horas de descanso, com as primeiras 8 horas sendo ininterruptas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê exceções ao limite de tempo de direção em caso de inobservâncias justificadas, desde que haja registro e que não se comprometa a segurança rodoviária.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado é preciso, pois a norma define que o tempo de direção abrange apenas o período em que o motorista está efetivamente dirigindo, não considerando paradas não programadas ou engarrafamentos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma determina que motoristas de passageiros devem observar um descanso de 30 minutos a cada 4 horas, não 6, e este descanso também pode ser fracionado, mas a informação sobre o intervalo de 6 horas está incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois cabe ao motorista a responsabilidade de controlar e registrar o tempo de condução respeitando as normas, assegurando a sua conformidade.
Técnica SID: PJA
Exceções e situações extraordinárias
Na Resolução CONTRAN 525/2015, o tratamento das exceções e situações extraordinárias sobre o tempo de direção e descanso do motorista profissional está expressamente previsto no art. 3º, especialmente no inciso IV. Entender exatamente como estas hipóteses estão formuladas é essencial para não vacilar em provas que cobrariam detalhes, palavras-chave e limites legais sobre flexibilização das regras gerais.
Note que a norma emprega termos como “situações excepcionais” e exige sempre justificativa documentada e a garantia da segurança viária. Não basta alegar urgência ou imprevistos: é preciso respeitar o procedimento. Observe a literalidade a seguir:
IV – em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária;
Aqui está o ponto-chave: só há flexibilização do tempo de direção quando houver “inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registrada”. Isso significa que apenas motivos realmente excepcionais e justificáveis – como falta de local seguro ou necessidade de proteção ao motorista, à carga ou ao veículo – podem autorizar a condução por mais tempo além do limite usual.
Nunca se esqueça do nexo obrigatório com a segurança rodoviária. O inciso encerra condicionando que essa exceção só é válida “desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária”. Em concursos, palavras como “necessariamente”, “obrigatoriamente” ou “desde que” fazem toda diferença.
- O registro da justificativa deve ser feito de modo formal, suficiente para demonstrar o motivo da exceção.
- Não há margem para aumentar o tempo de direção sem este procedimento documental e sem garantir que a segurança da via, do motorista e de terceiros esteja absolutamente resguardada.
Agora, perceba que, mesmo em situações excepcionais, o objetivo ainda é conduzir o veículo até um lugar “que ofereça segurança e o atendimento demandados”. Ou seja, não se trata de continuar dirigindo indefinidamente, mas de rodar o mínimo necessário até um ponto adequado (posto de apoio, pátio, hotel, base policial ou outro local seguro).
Pense neste cenário: um motorista é surpreendido por um acidente ou uma interdição, está em local ermo e necessita chegar ao próximo posto para repouso seguro. Se for o caso, ele poderá alongar o tempo de direção, mas precisa: 1) justificar formalmente; 2) garantir que não põe em risco a própria segurança nem a dos demais usuários da via; 3) limitar-se ao tempo estritamente necessário para atingir o local seguro.
Outro aspecto importante aparece em outros trechos do artigo 3º e do artigo 6º, que prevêem sanções para situações de descumprimento, mas permitem, inclusive, que um novo condutor habilitado — e que tenha cumprido seus próprios períodos de descanso — dê prosseguimento à viagem, dispensando retenções e outras medidas mais graves.
Observe ainda como a legislação não trata todas as exceções da mesma forma: produtos perecíveis, transportes coletivos de passageiros ou cargas perigosas podem ser considerados pelo agente fiscalizador para evitar retenção imediata do veículo, como detalhado nos desdobramentos do art. 6º. Nesses casos, o bom senso aliado ao cumprimento formal sempre orienta a conduta do agente.
Recapitulando: nunca considere exceção como regra ou salvo-conduto para burlar limites; toda flexibilização é documentada, temporária e justificada.
Agora, fixando o principal ponto da literalidade do inciso IV:
IV – em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária;
Valorize a expressão “período necessário”: a lei autoriza somente o deslocamento até o ponto seguro, nunca o prolongamento indiscriminado da jornada. O mesmo vale para “devidamente registradas”: não basta a palavra do motorista; é preciso nota, formulário, relatório ou outra forma aceitável de comprovação para a autoridade.
- “Inobservância justificada” não se resume a atrasos ou conveniências pessoais — envolve fatores externos, imprevistos e condições fora do controle do condutor.
- O poder público exige “registro” como forma de responsabilização e acompanhamento; omissões geram sanções administrativas.
Esse artigo também dialoga diretamente com a ideia de que a defesa da vida, integridade física e segurança no trânsito prevalecem sobre qualquer pressa ou pressão comercial. O próprio texto, ao mencionar a necessidade de “oferecer segurança e atendimento demandados”, evidencia este equilíbrio.
Muitos candidatos deixam de marcar o gabarito correto ao cair em pegadinhas que misturam justificativa com mera autorização genérica, ignorando que toda exceção só é válida quando se demonstra: (1) situação excepcional, (2) razão justificada e (3) registro formal. Por isso, sempre se pergunte: está documentado? O local realmente oferece maior segurança? A exceção foi restrita ao tempo mínimo necessário?
Treine o olhar para identificar essas palavras “chave de ouro” do legislador, pois bancas como a CEBRASPE adoram fazer pequenas trocas, como permitir exceção apenas se houver “consentimento verbal”, ou permitindo a condução “por tempo indeterminado” — e ambas são incorretas conforme a literalidade apresentada.
Dominar essas nuances é estar um passo à frente e evitar erros que podem custar pontos essenciais na disputa.
Questões: Exceções e situações extraordinárias
- (Questão Inédita – Método SID) Nas situações excepcionais previstas pela norma, é permitido ao motorista profissional conduzir o veículo por um tempo indeterminado, desde que justifique sua ação.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro da justificativa para a inobservância do tempo de direção não precisa ser formal, bastando a alegação verbal do motorista sobre a situação.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma permite a elevação do tempo de direção somente em situações excepcionais, quando a inobservância é justificada e devidamente registrada, sempre garantindo a segurança na via.
- (Questão Inédita – Método SID) O transporte de produtos perecíveis é tratado de forma diferente pela norma, permitindo que o condutor desconsidere o tempo de direção para evitar a retenção do veículo.
- (Questão Inédita – Método SID) A justificativa para a inobservância do tempo de direção pode incluir fatores meramente pessoais, como pressa ou conveniência do motorista, segundo a norma.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma ressalta que situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção devem ser documentadas e limitadas ao tempo estritamente necessário para alcançar um local seguro.
Respostas: Exceções e situações extraordinárias
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que o tempo de direção só pode ser elevado pelo período necessário para chegar a um local seguro, e não de forma indeterminada. A justificativa deve ser formal e a exceção deve ser restrita ao tempo mínimo necessário, respeitando sempre a segurança rodoviária.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma requer que a justificativa para qualquer inobservância do tempo de direção seja devidamente registrada de forma documental, como notas ou relatórios, para garantir a segurança viária e a responsabilização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma claramente condiciona a exceção ao registro da justificativa e à segurança rodoviária, permitindo a flexibilização apenas em situações claramente excepcionais e com documentação comprovando a necessidade do aumento do tempo de direção.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma menciona que produtos perecíveis, entre outros, são considerados para flexibilização das regras, evitando a retenção imediata do veículo, desde que respeitados os procedimentos formais e a segurança viária.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A justificativa deve abranger apenas situações excepcionais e imprevistos que estão fora do controle do motorista. Fatores pessoais ou conveniências não são considerados válidos para a flexibilização das regras.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma enfatiza a importância da documentação formal e estipula que a exceção deve ser restrita ao tempo mínimo necessário, visando a segurança rodoviária e a proteção dos usuários da via.
Técnica SID: PJA
Controle e registro das informações
O controle e o registro das informações relacionadas ao tempo de direção e ao descanso do motorista profissional são pontos centrais da Resolução 525/2015. Atenção ao texto normativo: a lei aposta em mecanismos de controle confiáveis e detalhados para garantir a segurança viária, bem como o respeito às jornadas. Perceba que são várias as obrigações tanto do motorista quanto do empregador quanto à documentação e às formas de comprovação.
O artigo 3º da Resolução traz os instrumentos e regras para registrar, fiscalizar e comprovar o cumprimento dessas exigências. Fique atento: é preciso dominar não só o sentido geral, mas principalmente termos como “tempo de direção”, “intervalo de descanso”, “diário de bordo”, “ficha de trabalho” e “registrador instantâneo”. Cada termo tem definição precisa, não havendo espaço para interpretações livres em provas de concurso.
Art. 3º – O motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículos mencionados no caput do art. 1º, fica submetido às seguintes condições, conforme estabelecido nos arts. 67-C e 67-E da Lei nº 13.103, de 2015:
I – é vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas;
II – serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução;
III – serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção;
IV – em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária;
V – o condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no inciso II, observadas, no primeiro período, 8 (oito) horas ininterruptas de descanso;
VI – entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino;
VII – entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino;
VIII – o condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no inciso V deste artigo;
IX – nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no inciso VIII;
X – o descanso de que tratam os incisos II, III e V deste artigo poderá ocorrer em cabine leito do veículo ou em poltrona correspondente ao serviço de leito, no caso de transporte de passageiros, devendo o descanso do inciso V ser realizado com o veículo estacionado, ressalvado o disposto no inciso XI;
XI – nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas, nos termos do § 5º do art. 235-D e inciso III do art. 235-E da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.
XII – o motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado neste artigo, com vistas à sua estrita observância;
XIII – a não observância dos períodos de descanso estabelecidos neste artigo sujeitará o motorista profissional às penalidades previstas no artigo 230, inciso XXIII, do código de Trânsito Brasileiro;
XIV – o tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, conforme o modelo do Anexo I desta Resolução, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme regulamentação específica do Contran, observada a sua validade jurídica para fins trabalhistas;
XV – o equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor, quanto aos dados registrados;
XVI – a guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do condutor.
Logo no inciso XII, surge uma responsabilidade central: “o motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução”. Isso significa que cabe ao próprio condutor garantir que todos os períodos estejam devidamente anotados ou registrados, independente do formato utilizado.
Você reparou como a norma detalha os instrumentos válidos para comprovação, no inciso XIV? São aceitos o registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, anotações em diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo e meios eletrônicos instalados no veículo (respeitando regulamentação do Contran). Imagine o seguinte: se o registrador eletrônico não estiver funcionando, outras formas escritas ou eletrônicas podem servir para fiscalização — mas precisam estar em conformidade com o modelo oficial e com valor legal, inclusive trabalhista.
O inciso XV reforça que o equipamento ou registrador “deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor”. Ou seja, é inadmissível manipulação de dados registrados, pois isso afetaria toda a segurança e credibilidade do controle realizado.
No inciso XVI, a resolução aponta que “a guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento… são de responsabilidade do condutor”. Quer dizer: perder, danificar ou deixar de apresentar essas informações pode resultar em autuação, já que o motorista é quem responde pelo cuidado na conservação e disponibilidade do registro.
Não deixe passar despercebidas as consequências diretas, previstas no inciso XIII: “a não observância dos períodos de descanso estabelecidos neste artigo sujeitará o motorista profissional às penalidades previstas no artigo 230, inciso XXIII, do CTB”. Ou seja, não registrar, omitir ou descumprir os intervalos mínimos pode gerar sanções administrativas sérias.
Muitos candidatos se confundem sobre o que é, de fato, o “tempo de direção” mencionado na norma. O inciso VI resolve a dúvida: é somente o período em que o motorista está efetivamente ao volante, em deslocamento entre origem e destino — não entram aí pausas em semáforo, congestionamento ou veículo parado por necessidade operacional.
Para fixar: não basta só registrar, mas fazer isso de modo completo e regular, mantendo os controles à disposição para fiscalização, sem manipulações e atentando-se para os formatos aceitos. Em provas, pequenas trocas de palavras ou omissões dessas obrigações podem modificar completamente o sentido correto, exigindo de você atenção total à literalidade e à organização do artigo.
Questões: Controle e registro das informações
- (Questão Inédita – Método SID) O motorista profissional deve controlas e registrar com precisão o tempo de direção e de descanso, sendo que essa responsabilidade sua inclui a utilização de diversos instrumentos, como diário de bordo e registrador instantâneo inalterável.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido ao motorista realizar pausas de descanso que ultrapassem os 30 minutos, desde que dentro do intervalo de 6 horas de condução, ouvindo o próprio critério.
- (Questão Inédita – Método SID) O tempo de direção refere-se apenas ao período em que o motorista está efetivamente ao volante, não incluindo paradas em semáforos ou congestionamentos, conforme definido pela norma.
- (Questão Inédita – Método SID) Em caso de falhas no registrador eletrônico, o motorista pode utilizar quaisquer métodos de registro para comprovar o tempo de direção, desnecessariamente vinculados às normas de registro e fiscalização.
- (Questão Inédita – Método SID) Para o descanso previsto por lei, o motorista pode fazê-lo enquanto o veículo está em movimento, desde que acompanhado por outro motorista, desde que observado o tempo mínimo de repouso fora do veículo a cada 72 horas.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma proíbe a manipulação dos dados registrados pelo motorista, indiquando que é essencial que os equipamentos funcionem de maneira independente.
Respostas: Controle e registro das informações
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que cabe ao motorista profissional o controle e o registro do tempo de condução, podendo utilizar diferentes ferramentas para garantir essa observância, reforçando a assistência e a segurança viária.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O motorista deve observar rigorosamente um descanso de 30 minutos dentro de cada 6 horas de condução em veículos de transporte de carga, sendo esse fracionamento uma opção, mas dentro dos limites estabelecidos pela norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O conceito de tempo de direção é claramente estabelecido, restringindo-se ao período de condução do veículo desde a partida até o destino, excluindo-se qualquer interrupção involuntária.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que, se o registrador eletrônico falhar, ainda assim o motorista deve usar outros métodos de registro que estejam conformes com as exigências legais para garantir a validade jurídica das informações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação permite que, em situações específicas, dois motoristas possam revezar-se, permitindo que o descanso se ocorra mesmo com o veículo em movimento, observando, contudo, o tempo mínimo de descanso fora do veículo estipulado pela norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma é clara ao apontar que os registradores não devem ser manipulado pelo condutor, assegurando a integridade e a confiabilidade dos dados registrados no controle do tempo de condução.
Técnica SID: SCP
Responsabilidades do motorista profissional
Compreender as responsabilidades do motorista profissional, segundo a Resolução 525/2015 do CONTRAN, é essencial para evitar infrações e garantir a proteção jurídica no exercício da atividade. O texto legal é detalhado e cobra do condutor atitudes específicas de controle do tempo de direção, intervalos de descanso e respeito aos limites definidos. O descumprimento dessas normas não afeta apenas o próprio motorista, mas também os operadores, transportadores e empresas envolvidas no transporte rodoviário.
No contexto dos veículos abrangidos (transporte de escolares, de passageiros com mais de dez lugares e de carga acima de 4.536 kg), a lei exige uma observação rigorosa do tempo ao volante e dos repousos obrigatórios. Cada termo foi formulado para fechar possíveis brechas, responsabilizando quem conduz e quem gerencia o transporte. Vamos detalhar os dispositivos da norma que tratam diretamente das obrigações do motorista profissional.
Art. 3º O motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículos mencionados no caput do art. 1º, fica submetido às seguintes condições, conforme estabelecido nos arts. 67-C e 67-E da Lei nº 13.103, de 2015:
Já no início do artigo, fica claro que todas as regras se aplicam aos veículos listados anteriormente. Ou seja, não é qualquer motorista que se enquadra aqui, mas sim aquele que dirige profissionalmente nas condições descritas pelo art. 1º.
I – é vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas;
Você reparou na palavra “ininterruptas”? Esse detalhe é vital: mesmo que o motorista se sinta capaz de seguir além desse tempo, a norma não permite. Passou de cinco horas e meia sem repouso, está em infração, mesmo se faltar somente mais alguns minutos para o destino.
II – serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução;
Aqui há um ponto recorrente em provas: o descanso de trinta minutos nas viagens de carga pode ser fracionado, mas é obrigatório dentro de cada seis horas, e nunca se pode conduzir por mais de cinco horas e meia sem parar. Pode dividir esse tempo, claro – o que não pode é “juntar tudo” e deixar para descansar só ao final do dia.
III – serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção;
Note que, para o transporte de passageiros, a regra é mais rígida: trinta minutos de pausa devem acontecer a cada quatro horas. Você percebe o detalhe que muda tudo aqui? São duas situações: transporte de carga (6 horas) e de passageiros (4 horas) – diferença fundamental.
IV – em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária;
Imagine um caso de força maior: acidente, crime na rodovia, ou qualquer motivo extraordinário que impeça a pausa programada. Nesses casos, a lei até autoriza o prolongamento do tempo ao volante, mas apenas até chegar a um local seguro – e tudo precisa ser devidamente registrado e justificado. Não pode haver risco para a segurança rodoviária.
V – o condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no inciso II, observadas, no primeiro período, 8 (oito) horas ininterruptas de descanso;
Aqui está uma das obrigações mais importantes: em cada janela de 24 horas, o motorista deve descansar no mínimo onze horas. Pode fracionar esse tempo, mas obrigatoriamente as primeiras oito horas precisam ser seguidas, sem interrupção. Esse cuidado existe para garantir o repouso efetivo e evitar situações perigosas de fadiga.
VI – entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino;
Isso significa: não entra na conta o tempo parado em congestionamento, semáforo ou outras interrupções involuntárias. Só conta mesmo o tempo em que está dirigindo de fato, com o veículo em movimento na rota.
VII – entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino;
Esse dispositivo define claramente o que é “início de viagem”. Não importa se a viagem é ida ou volta, com ou sem carga – o que conta é a partida do veículo, e os deslocamentos após isso, nos dias seguintes, são considerados uma sequência da mesma viagem.
VIII – o condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no inciso V deste artigo;
Antes de qualquer viagem, é obrigatório que o motorista já tenha cumprido todo o intervalo de descanso determinado na regra anterior. Não existe justificativa para iniciar a condução sem respeitar esse período mínimo de descanso.
IX – nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no inciso VIII;
Aqui a responsabilidade se estende aos empregadores e operadores da logística: nenhum deles pode exigir de seus motoristas o início de viagem sem a observância do descanso obrigatório. Repare que, mesmo quem contrata terceirizados, responde por essa obrigação.
X – o descanso de que tratam os incisos II, III e V deste artigo poderá ocorrer em cabine leito do veículo ou em poltrona correspondente ao serviço de leito, no caso de transporte de passageiros, devendo o descanso do inciso V ser realizado com o veículo estacionado, ressalvado o disposto no inciso XI;
Essa regra prevê alternativas de local para descanso, mas é preciso cuidado: o descanso de onze horas (inciso V) deve ser feito com o veículo parado, exceto nas situações previstas adiante (quando houver dois motoristas, por exemplo).
XI – nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas, nos termos do § 5º do art. 235-D e inciso III do art. 235-E da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.
Se dois motoristas atuarem juntos, o descanso pode ser feito durante a viagem (um dirige, o outro repousa). Entretanto, pelo menos a cada 72 horas é obrigatório um repouso de seis horas seguidas fora do veículo ou, se for na cabine, com o veículo parado.
X – o motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado neste artigo, com vistas à sua estrita observância;
O próprio motorista deve controlar e registrar seu tempo ao volante e de descanso. Ter disciplina e zelo nesta obrigação é essencial, já que ele responde diretamente pela conformidade das jornadas conduzidas.
XI – a não observância dos períodos de descanso estabelecidos neste artigo sujeitará o motorista profissional às penalidades previstas no artigo 230, inciso XXIII, do código de Trânsito Brasileiro;
Descumprir os períodos de descanso pode gerar consequências administrativas sérias, como as penalidades previstas no CTB. Por isso, cada minuto de pausa deve ser rigorosamente registrado e observado.
XII – o tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, conforme o modelo do Anexo I desta Resolução, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme regulamentação específica do Contran, observada a sua validade jurídica para fins trabalhistas;
O controle do tempo de direção pode ser feito pelo equipamento eletrônico obrigatório ou por meios documentais como diário de bordo ou ficha de trabalho. Saiba que a falta desses registros implica em infração.
XIII – o equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor, quanto aos dados registrados;
Aqui está um ponto crucial para provas: o registrador deve operar livremente, sem qualquer manipulação, fraude ou ajuste feito pelo motorista ou por terceiros.
XIV – a guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do condutor.
O motorista responde diretamente pela conservação e integridade dos registros do equipamento. Perdeu dados? Dano no dispositivo? A responsabilidade é dele. Por isso, zelo com o equipamento é tão importante quanto o respeito ao tempo de direção e descanso.
O texto legal é claro: se você busca aprovação, memorize cada obrigação do motorista profissional — principalmente a necessidade de registro, os descansos mínimos, a vedação ao excesso de jornada e a corresponsabilidade do transportador. Provas frequentemente cobram inversões, substituições de palavras e detalhes numéricos: atenção máxima para não ser surpreendido!
Questões: Responsabilidades do motorista profissional
- (Questão Inédita – Método SID) O motorista profissional deve sempre respeitar o limite de 5 horas e meia de condução ininterrupta, independentemente do estado de fadiga ou proximidade do destino.
- (Questão Inédita – Método SID) O descanso de 30 minutos após 6 horas de condução de veículo de carga pode ser feito de forma fracionada, desde que o limite de 5 horas e meia contínuas de direção não seja ultrapassado.
- (Questão Inédita – Método SID) O motorista que atua no transporte de passageiros deve observar um descanso de 30 minutos a cada 3 horas de condução, podendo fracionar esse intervalo.
- (Questão Inédita – Método SID) Em caso de situações excepcionais que justifiquem o prolongamento do tempo de direção, este deve ser sempre registrado e a segurança no transporte não pode ser comprometida.
- (Questão Inédita – Método SID) O motorista que não cumprir os períodos de descanso estipulados pode sofrer penalidades, que estão diretamente relacionadas às suas ações na condução.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pelo controle do tempo de direção e descanso é exclusivamente do empregador, não cabendo ao motorista realizar o registro.
- (Questão Inédita – Método SID) O equipamento que registra o tempo de direção deve funcionar de modo que o motorista possa interferir em seus dados, caso necessário.
Respostas: Responsabilidades do motorista profissional
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma é clara ao proibir a condução por mais de 5 horas e meia ininterruptas, garantindo a segurança rodoviária. Esta regra se aplica mesmo que o motorista se sinta apto a continuar dirigindo, sendo assim uma questão de segurança.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma permite o fracionamento do descanso de 30 minutos, mas estabelece que a condução não pode ultrapassar 5 horas e meia sem pausa. Essa regulamentação é essencial para prevenir a fadiga durante viagens longas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma especifica que o motorista de passageiros deve observar 30 minutos de descanso a cada 4 horas de condução, não 3. A distinção é crucial para garantir a segurança dos passageiros durante o transporte.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma permite que o tempo de direção seja estendido em situações excepcionais, mas sempre com a obrigatoriedade do registro e preservação da segurança. Essa regra é fundamental para manter a responsabilidade do condutor em situações adversas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O não cumprimento das obrigações de descanso resulta em penalizações conforme a legislação de trânsito, o que reflete a responsabilidade do motorista em garantir sua segurança e a dos outros no trânsito.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação atribui ao motorista a responsabilidade de controle e registro de seu tempo de direção e descanso, sendo fundamental para a conformidade não apenas com as normas, mas também para a sua segurança.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma determina que o equipamento registrador funcione independentemente de qualquer interferência do motorista, preservando a integridade e validade das informações registradas, evitando fraudes e garantindo a segurança rodoviária.
Técnica SID: SCP
Normas específicas para transporte de passageiros (art. 4º)
Fracionamento de intervalos e horários de refeição
No contexto do transporte de passageiros, a Resolução nº 525/2015 do CONTRAN traz regras detalhadas sobre a distribuição dos intervalos de condução e dos horários de refeição para motoristas profissionais. Essas regras garantem que o condutor tenha tempo adequado para descanso e alimentação, minimizando riscos à segurança e à saúde.
Observe como o fracionamento é permitido de forma controlada, respeitando limites mínimos de tempo para evitar distorções. É comum que bancas exploram pequenas variações nesses detalhes em provas, por isso a literalidade do texto legal deve ser memorizada e interpretada com rigor. Veja agora o dispositivo original:
Art. 4º – Nos termos dos incisos I e II do art. 235-E da Consolidação das Leis Trabalhistas, para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos:
I – é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei º 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos;
II – será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pelo CTB, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Vamos analisar cada aspecto do artigo. Primeiramente, o fracionamento do intervalo de condução é permitido, mas sempre em períodos mínimos de 5 minutos. Ou seja, mesmo que o intervalo seja dividido ao longo da jornada, nenhuma parada pode ter duração inferior a cinco minutos. Essa exigência impede que o descanso seja apenas simbólico ou excessivamente curto.
O horário de refeição também recebe um tratamento especial. O motorista tem direito a um intervalo mínimo de uma hora para alimentação. Esse intervalo poderá ser fracionado em até dois momentos distintos do dia, facilitando a adaptação ao ritmo da viagem. Além disso, a legislação autoriza que esse intervalo coincida com as paradas obrigatórias exigidas pelo CTB, otimizando o tempo do condutor.
Existe, no entanto, uma exceção importante: motoristas profissionais enquadrados no § 5º do art. 71 da CLT não podem fracionar o intervalo de refeição dessa forma. Esse detalhe costuma ser cobrado em provas – por isso, não deixe de memorizar quem é alcançado por essa restrição.
Imagine o seguinte cenário para fixar a ideia: um motorista de ônibus interestadual precisa realizar paradas obrigatórias por conta do tempo máximo de direção. Em vez de fazer uma pausa longa de sessenta minutos, ele pode dividir esse período em uma parada de vinte e cinco minutos e outra de trinta e cinco minutos – desde que nenhuma seja menor que cinco minutos e, somadas, garantam a hora para refeição. Caso a empresa tente impor menores ou negar o fracionamento permitido em lei, estará descumprindo a norma.
Nas provas de concursos, o tema pode aparecer exigindo que você identifique se é possível fragmentar os intervalos, qual o tempo mínimo de cada fração e se todos os motoristas de passageiros podem fracionar o horário de alimentação. Fique atento: o texto é literal ao dizer que a regra vale salvo para o motorista do § 5º do art. 71 da CLT. Pequenas alterações ou omissões podem transformar uma alternativa de correta para errada num piscar de olhos.
Uma dica valiosa é sempre reler as palavras exatas da lei: “é facultado”, “períodos de no mínimo 5 minutos”, “intervalo mínimo de 1 hora” e “podendo ser fracionado”. Essas expressões impedem interpretações erradas e reforçam o caráter objetivo da exigência.
Por fim, repare como a combinação dos dispositivos visa proteger tanto a saúde do condutor quanto a segurança de passageiros e demais usuários da via. O respeito ao descanso e à alimentação adequada é uma das bases do controle das jornadas longas e da redução de acidentes por fadiga.
Questões: Fracionamento de intervalos e horários de refeição
- (Questão Inédita – Método SID) O fracionamento do intervalo de condução no transporte de passageiros é permitido em períodos de no mínimo cinco minutos, de modo que nenhuma pausa seja inferior a esse tempo.
- (Questão Inédita – Método SID) O motorista profissional tem direito a um intervalo mínimo de uma hora para refeição, e esse intervalo pode ser dividido em até duas partes, podendo coincidir com as paradas obrigatórias durante a viagem.
- (Questão Inédita – Método SID) Não é permitido fracionar o intervalo para refeição do motorista profissional que se enquadra em categoria específica prevista na legislação trabalhista, considerando que essa exceção visa proteger esses trabalhadores.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação estabelece que motoristas podem fracionar o intervalo de condução em períodos menores que cinco minutos visando flexibilizar sua jornada de trabalho.
- (Questão Inédita – Método SID) Os motoristas profissionais têm a liberdade de decidir como fracionar seus períodos de alimentação, sem referência a limites de tempo definidos pela norma, o que fortalece a autonomia do trabalhador.
- (Questão Inédita – Método SID) É considerado descumprimento à norma se uma empresa não permitir o fracionamento do intervalo de refeição do motorista profissional, assegurando assim a conformidade legal.
Respostas: Fracionamento de intervalos e horários de refeição
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece explicitamente que o fracionamento do intervalo de condução deve respeitar um período mínimo de cinco minutos, assegurando que as pausas para descanso não sejam simbolicamente curtas, garantindo assim a efetividade do repouso necessário para a segurança do motorista e dos passageiros.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A resolução permite que o intervalo para refeição seja fracionado em até duas partes, e a possibilidade de coincidir com paradas obrigatórias torna a norma prática e benéfica, otimizando o tempo do condutor. Esta disposição é essencial para garantir a saúde e o bem-estar do motorista durante longas jornadas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Os motoristas profissionais aos quais se aplica a restrição da fracionamento do intervalo para refeição estão elencados na legislação, e essa exceção é crucial para garantir a proteção desses condutores, evitando que sua saúde e segurança sejam comprometidas durante a execução de suas atividades.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece claramente que o intervalo de condução deve ser fracionado em períodos de no mínimo cinco minutos. A permitir frações menores seria anticonstitucional e comprometeria a segurança dos motoristas e passageiros.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Apesar de haver flexibilidade no fracionamento do intervalo para refeição, a norma impõe um limite mínimo, assegurando que o motorista tenha ao menos uma hora para esse descanso, sendo fundamental para a saúde do condutor. Portanto, a liberdade é restringida por requisitos de segurança e saúde.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O não cumprimento da norma por parte da empresa, ao impedir o fracionamento do intervalo de refeição quando permitido, caracteriza uma violação da legislação, prejudicando tanto a saúde do motorista quanto o cumprimento das exigências legais, refletindo a importância da proteção formal ao trabalhador no transporte.
Técnica SID: PJA
Aplicação dos dispositivos da CLT
O artigo 4º da Resolução CONTRAN 525/2015 trata, de forma específica, das normas focadas no transporte de passageiros, conectando dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) aos regramentos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ideia central é adaptar a rotina dos motoristas de transporte coletivo às exigências trabalhistas, assegurando intervalos mínimos de descanso e alimentação.
Quando você observa esse artigo, perceba que a legislação permite certos ajustes (“fracionamento”) no intervalo de condução do veículo, desde que mantenham como base períodos mínimos garantidos. Isso serve para dar mais flexibilidade operacional, sem descuidar do repouso e do bem-estar do condutor. Atenção máxima ao termo “fracionamento”, pois ele pode ser utilizado para confundir candidatos em provas objetivas.
Outro ponto de destaque é o direito do motorista ao intervalo mínimo de uma hora para refeição, mas o texto legal também traz a chance desse tempo ser dividido em dois períodos diferentes. Esse detalhe costuma derrubar muitos candidatos porque, se mal interpretado, pode levar a erros sobre o cumprimento ou não das exigências da CLT quando aplicado ao transporte rodoviário de passageiros.
Art. 4º – Nos termos dos incisos I e II do art. 235-E da Consolidação das Leis Trabalhistas, para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos:
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I – é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei º 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos;
-
II – será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pelo CTB, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Analise com calma: o inciso I libera que o intervalo de condução seja repartido, mas cada pedaço nunca pode ser menor que cinco minutos. Imagine, por exemplo, que em determinada rota só é possível uma breve parada cada vez. Somadas, essas paradas devem respeitar o fracionamento mínimo: nenhuma delas pode ter menos do que cinco minutos, garantindo assim que o motorista tenha pausas reais, mesmo divididas.
Já o inciso II assegura ao motorista o direito a um intervalo de, pelo menos, uma hora para refeição. Esse tempo pode ser dividido em duas partes distintas (por exemplo, dois períodos de 30 minutos cada), desde que a soma alcance uma hora total. Outro detalhe importante: esse intervalo pode coincidir com as paradas obrigatórias de trânsito que já são exigidas pelo CTB — ou seja, não precisa haver uma nova pausa exclusiva só para alimentação se os tempos possam ser aproveitados juntos.
Agora, fique de olho: há uma exceção prevista para motoristas profissionais enquadrados no § 5º do art. 71 da CLT. Para esses casos, a regra sobre fracionamento de refeição e coincidência com as paradas obrigatórias não se aplica, ou seja, eles seguem um tratamento diferenciado dentro da própria legislação trabalhista. Sempre que surgir uma menção a exceções, aumente a atenção — questões de concurso muitas vezes exploram essas “brechas” normativas para dificultar a vida do candidato.
- Ponto crítico para provas: anote que a possibilidade de fracionar intervalos não significa permitir pausas insuficientes, pois há o piso de 5 minutos. Questões costumam trocar “mínimo” por “máximo”, pedir soma de períodos ou inverter os intervalos de refeição para tentar “pegar” o concurseiro mais distraído (técnica SCP do Método SID).
- Exemplo prático: imagine um motorista que, em uma jornada, faz duas paradas para refeição, de 35 minutos e 25 minutos. Isso atende a legislação? Sim, porque totaliza 1 hora, respeitando o intervalo mínimo, e pode coincidir com paradas obrigatórias do percurso. Mas se uma das pausas tivesse só 4 minutos, não cumpriria o requisito do inciso I.
Ao interpretar textos legais como esse, sempre sublinhe os termos “facultado”, “mínimo”, “fracionado” e todas as exceções. São detalhes centrais para evitar erros de conceito e garantir respostas corretas em provas.
Repare ainda na referência cruzada entre CTB e CLT. Elas não se excluem; ao contrário, se complementam. O motorista é protegido pelo conjunto dessas normas e só pode ter regras ajustadas desde que seja para manter sua saúde, segurança e regularidade do serviço.
Questões: Aplicação dos dispositivos da CLT
- (Questão Inédita – Método SID) O motorista de transporte coletivo pode dividir seu intervalo de condução em períodos de no mínimo cinco minutos, de acordo com a Resolução CONTRAN 525/2015, respeitando assim os direitos trabalhistas assegurados.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Resolução CONTRAN 525/2015, os motoristas de transporte coletivo têm a garantia de um intervalo de refeição de, no mínimo, uma hora, que deve ser sempre dividido em dois períodos distintos.
- (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de fracionar o intervalo de refeição para motoristas de transporte coletivo é condicionada à soma total dos períodos ser igual a uma hora, conforme estipulado pela Resolução CONTRAN 525/2015.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 525/2015 determina que o intervalo de refeição para motoristas pode coincidir com o tempo de parada obrigatória, exceto para motoristas profissionais enquadrados em qualificações específicas da legislação trabalhista.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 525/2015 impõe que todos os motoristas de transporte coletivo devem cumprir um intervalo de refeição que não pode ser menor que 30 minutos, independentemente das circunstâncias da jornada.
- (Questão Inédita – Método SID) Na regulamentação do transporte de passageiros, conforme a Resolução CONTRAN 525/2015, o termo “fracionamento” refere-se à divisão do intervalo de condução em partes menores, sempre garantindo que cada parte respeite o intervalo mínimo de cinco minutos.
Respostas: Aplicação dos dispositivos da CLT
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a Resolução CONTRAN 525/2015 efetivamente permite o fracionamento do intervalo de condução, desde que cada período tenha no mínimo cinco minutos, adaptando a rotina dos motoristas de acordo com as exigências da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a legislação permite que o intervalo de refeição seja fracionado, mas não obriga que seja sempre dividido em dois períodos; o importante é que a soma total atinja pelo menos uma hora e que os períodos possam coincidir com paradas obrigatórias.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é verdadeira, pois a norma regulamenta que o intervalo de refeição deve totalizar uma hora e pode ser dividido em até dois períodos, dando flexibilidade para o motorista enquanto respeita as exigências da CLT.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão é correta, pois a norma realmente permite que o intervalo de refeição coincida com as paradas obrigatórias, salvo exceções específicas para certos motoristas, conforme previsto na legislação trabalhista.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, visto que a norma especifica um intervalo mínimo de uma hora para refeição, que pode ser fracionado e não estabelece um mínimo de 30 minutos, permitindo que os períodos sejam ajustáveis desde que totalizem uma hora.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois o fracionamento do intervalo de condução permite que este seja dividido em períodos menores, assegurando que cada um respeite o mínimo de cinco minutos, garantindo descansos adequados ao condutor.
Técnica SID: PJA
Fiscalização e aplicação das penalidades (arts. 5º e 6º)
Competência dos órgãos de trânsito
Para compreender como é feita a fiscalização das normas referentes ao tempo de direção e descanso do motorista profissional, é fundamental conhecer quem tem a atribuição legal para aplicar essas regras na prática. A competência dos órgãos de trânsito determina quais entidades estão autorizadas a abordar veículos, exigir documentos e, se necessário, aplicar penalidades e medidas administrativas previstas na legislação.
A Resolução 525/2015 reforça esse aspecto ao definir exatamente a quem cabe exercer essa fiscalização. Você percebe como detalhes como “circunscrição sobre a via” podem mudar totalmente a interpretação? Uma dúvida comum dos candidatos é: será que a PRF pode fiscalizar qualquer rodovia? Ou há situações específicas de competência para outros órgãos?
Art. 5º – Compete ao órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via em que ocorrer a abordagem do veículo a fiscalização das condutas previstas nesta Resolução.
Repare no termo “circunscrição sobre a via”. Ele revela que a autoridade responsável é sempre aquela que detém o poder legal sobre o trecho da via onde o veículo for abordado. Por exemplo: em rodovia federal, a Polícia Rodoviária Federal tem competência. Em rodovias estaduais, a fiscalização compete ao órgão estadual de trânsito. Essa correspondência é automática e direta, não havendo exceção no texto normativo.
Essa regra impede conflitos de atribuições e garante ao motorista profissional a previsibilidade sobre quem será o agente fiscalizador. Também possibilita que, independentemente do local, o controle do tempo de direção, dos períodos de descanso e do porte dos documentos cabíveis será exercido pelo órgão com autoridade naquele trecho.
Domine a ideia: só pode exigir cumprimento das normas aquele órgão de trânsito especificamente responsável pelo trecho — nunca um órgão sem circunscrição.
Além disso, esteja atento a pequenas variações em bancas, que podem tentar confundir a competência entre agentes de trânsito municipais, estaduais e federais. O texto legal não deixa margem para dúvidas: trata-se de “órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via”.
Art. 6º – O descumprimento dos tempos de direção e descanso previstos nesta Resolução sujeitará o infrator à aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no inciso XXIII art. 230 do CTB.
§ 1º – A medida administrativa de retenção do veículo será aplicada:
I – por desrespeito aos incisos II e III do art. 3º, pelo período de 30 minutos, observadas as disposições do inciso IV do mesmo artigo;
II – por desrespeito ao inciso V do art. 3º, pelo período de 11 horas.§ 2º – No caso do inciso II, a retenção poderá ser realizada em depósito do órgão ou entidade de trânsito responsável pela fiscalização, com fundamento no § 4º do art. 270 do CTB.
§ 3º – Não se aplicarão os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º, caso se apresente outro condutor habilitado que tenha observado o tempo de direção e descanso para dar continuidade à viagem.
§ 4º – Caso haja local apropriado para descanso nas proximidades o agente de trânsito poderá liberar o veículo para cumprimento do intervalo de descanso nesse local, mediante recolhimento do CRLV (CLA), o qual será devolvido somente depois de decorrido o respectivo período de descanso.
§ 5º – Incide nas mesmas penas previstas neste artigo o condutor que deixar de apresentar ao agente de trânsito qualquer um dos meios de fiscalização previstos no art. 2º .
§ 6º – A critério do agente, no caso do inciso I do § 1º deste artigo, não se dará a retenção imediata de veículos de transporte coletivo de passageiros, carga perecível e produtos perigosos, nos termos do § 4º do art. 270 do CTB;
O artigo 6º detalha as consequências do descumprimento do tempo de direção e descanso. Aqui, a competência do órgão de trânsito vai além da simples fiscalização: inclui efetuar a retenção do veículo, aplicar penalidades e adotar providências como encaminhamento ao depósito, recolhimento do CRLV ou permitir que outro condutor habilitado prossiga.
Veja que cada medida está condicionada a critérios objetivos — como períodos de 30 minutos ou 11 horas de retenção — e abre a possibilidade do agente aplicar alternativas, caso haja outro condutor apto ou local de descanso próximo. Tudo depende da análise do agente do órgão competente naquela via.
Além do descumprimento dos limites de tempo, observe com atenção: não apresentar os documentos necessários ao agente de trânsito também resulta nas mesmas penalidades. Ou seja, não basta apenas respeitar os períodos de descanso: é indispensável portar a documentação exigida, pronta para apresentação ao órgão fiscalizador da circunscrição da via.
Em síntese, dominar esses artigos significa entender que:
- O órgão de trânsito com circunscrição sobre a via tem competência exclusiva para fiscalizar e aplicar sanções.
- Há medidas específicas de retenção do veículo, que só podem ser aplicadas pelo agente responsável.
- O motorista que não apresentar corretamente os meios de comprovação está sujeito às mesmas penalidades do descumprimento dos limites de trabalho e descanso.
- Existem exceções claras no texto (como dispensa de retenção imediata para certos veículos a critério do agente), mas sempre respeitando o órgão de trânsito competente.
Fixe essas relações: competência do órgão = poder de fiscalizar + aplicar sanções e adotar providências imediatas, sempre no limite da circunscrição sobre o trecho da via.
Pense numa situação em que um motorista é abordado em rodovia federal: só a PRF pode exigir os documentos, verificar períodos de descanso ou efetuar retenção do veículo. Se isso ocorrer em via estadual, a atribuição passa ao órgão estadual — tudo de acordo com a definição precisa do art. 5º. Com esse domínio, você evita armadilhas comuns em provas objetivas e garante leitura atenta dos dispositivos cobrados.
Questões: Competência dos órgãos de trânsito
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas o órgão de trânsito que tem circunscrição sobre a via onde o veículo for abordado possui a autoridade para fiscalizar e aplicar penalidades relacionadas a descumprimentos de normas de direção e descanso.
- (Questão Inédita – Método SID) Um motorista que não apresentar os documentos necessários ao agente de trânsito estará sujeito a penalidades apenas se ultrapassar os tempos de descanso estabelecidos pela Resolução 525/2015.
- (Questão Inédita – Método SID) Na abordagem de um veículo em uma rodovia estadual, o órgão estadual de trânsito possui a competência para aplicar sanções relacionadas ao tempo de direção e descanso do motorista.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 525/2015 permite que qualquer órgão de trânsito, independentemente da circunscrição, possa realizar a abordagem e a fiscalização de veículos em suas respectivas jurisdições.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução determina que a retenção de veículos por descumprimento das regras de tempo de direção deve ser imediata, salvo exceções estabelecidas pelo agente de trânsito.
- (Questão Inédita – Método SID) O órgão responsável pela fiscalização pode, de acordo com a Resolução 525/2015, relaxar a aplicação das penalidades se identificar que o motorista cumpre outras exigências legais, mesmo que tenha descumprido o tempo de descanso.
Respostas: Competência dos órgãos de trânsito
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a Resolução 525/2015 estabelece que a competência para fiscalização e aplicação de penalidades é atribuída exclusivamente ao órgão com circunscrição sobre a via. Isso evita conflitos de atribuição entre diferentes órgãos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação está incorreta, pois a Resolução também prevê que a ausência dos documentos necessários resulta em penalidades, independentemente do cumprimento ou não dos períodos de direção e descanso.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é verdadeira, pois de acordo com a Resolução, o órgão de trânsito que possui jurisdição sobre a via é o responsável pela fiscalização, o que no caso de rodovias estaduais se aplica ao órgão estadual.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa. O texto normativo deixa claro que apenas o órgão de trânsito com circunscrição sobre a via pode realizar a fiscalização e aplicar penalidades, limitando a atuação aos órgãos competentes para o trecho em questão.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação está correta, pois a Resolução prevê medidas como a retenção imediata, mas também admite outras opções a critério do agente, caso haja um condutor habilitado ou um local apropriado para descanso próximo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a Resolução não prevê a possibilidade de relaxar penalidades apenas por cumprimento de outras exigências, é necessário observar as normas de descanso, e o agente tem critérios objetivos para aplicar as sanções.
Técnica SID: PJA
Penalidades e medidas administrativas para infrações
Compreender as penalidades e medidas administrativas previstas na Resolução CONTRAN 525/2015 é essencial para todo concurseiro que busca uma vaga em órgãos de trânsito ou deseja atuar na fiscalização nas rodovias federais. Os dispositivos legais relacionados aos arts. 5º e 6º detalham com precisão como deve se dar a fiscalização das condutas, quais penalidades incidem e de que forma se aplicam as medidas administrativas na prática.
Fique atento: os termos usados são técnicos e podem facilmente ser trocados em questões de prova, levando ao erro. O segredo está na leitura minuciosa do texto legal e na memorização das hipóteses específicas de aplicação de cada medida, sempre relacionadas ao tipo de infração cometida pelo motorista profissional.
Veja abaixo a literalidade dos artigos 5º e 6º, que formam a base das penalidades e medidas administrativas para infrações referentes ao tempo de direção e descanso.
Art. 5º Compete ao órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via em que ocorrer a abordagem do veículo a fiscalização das condutas previstas nesta Resolução.
Aqui o texto deixa claro: a competência para fiscalizar cabe ao órgão ou entidade de trânsito que tenha jurisdição sobre o local da abordagem. Isso significa que, seja Polícia Rodoviária Federal, seja órgão estadual ou municipal, a autoridade responsável é aquela que atua na respectiva via. Evite confundir: não existe uma centralização em apenas uma esfera – vale o princípio da circunscrição.
Art. 6º O descumprimento dos tempos de direção e descanso previstos nesta Resolução sujeitará o infrator à aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no inciso XXIII art. 230 do CTB.
Note que a norma faz referência direta ao artigo 230, inciso XXIII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conectando a infração ao descumprimento do tempo de direção e descanso às penalidades e medidas administrativas do CTB. É um dispositivo “de ligação”, fundamental nas provas objetivas porque demonstra como as normas se articulam entre si.
§ 1º A medida administrativa de retenção do veículo será aplicada:
I – por desrespeito aos incisos II e III do art. 3º, pelo período de 30 minutos, observadas as disposições do inciso IV do mesmo artigo;
II – por desrespeito ao inciso V do art. 3º, pelo período de 11 horas.
Os parágrafos do art. 6º detalham quando será aplicada a retenção do veículo, apontando a conexão exata com os incisos relevantes do art. 3º. Repare: descumprimento do descanso de 30 minutos (incisos II e III, art. 3º) resulta em retenção de 30 minutos; descumprimento do repouso mínimo de 11 horas (inciso V, art. 3º) acarreta retenção de 11 horas. Cuidado com questões que invertam ou alterem esses períodos.
§ 2º No caso do inciso II, a retenção poderá ser realizada em depósito do órgão ou entidade de trânsito responsável pela fiscalização, com fundamento no § 4º do art. 270 do CTB.
Observe que, quando a retenção obrigatória for de 11 horas, pode-se fazer isso no depósito do órgão fiscalizador, com base no art. 270, § 4º do CTB. Essa possibilidade existe para situações que demandam um controle maior sobre o veículo — geralmente, a retenção ocorre no próprio local da abordagem, salvo essa exceção.
§ 3º Não se aplicarão os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º, caso se apresente outro condutor habilitado que tenha observado o tempo de direção e descanso para dar continuidade à viagem.
Atenção a esse detalhe: a retenção é dispensada se um outro motorista, devidamente habilitado e em situação regular quanto aos períodos de direção e descanso, assumir a condução. Isso é prático no cotidiano do transporte rodoviário — imagine um caminhão com dois motoristas revezando. Cair em “pegadinhas” que ignoram essa possibilidade é um erro comum dos candidatos.
§ 4º Caso haja local apropriado para descanso nas proximidades o agente de trânsito poderá liberar o veículo para cumprimento do intervalo de descanso nesse local, mediante recolhimento do CRLV (CLA), o qual será devolvido somente depois de decorrido o respectivo período de descanso.
O legislador prevê outra alternativa: se perto da abordagem existir um local adequado para descanso, o agente pode liberar o veículo para lá, recolhendo o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV). Só depois de cumprido o descanso o documento é devolvido. Isso evita retenções na pista e privilegia a segurança e o conforto.
§ 5º Incide nas mesmas penas previstas neste artigo o condutor que deixar de apresentar ao agente de trânsito qualquer um dos meios de fiscalização previstos no art. 2º.
Percebeu o rigor? Mesmo quem não apresenta os documentos exigidos para fiscalização (como disco do tacógrafo, diário de bordo, ficha de trabalho do autônomo, conforme o art. 2º) recebe as mesmas penalidades. Não basta cumprir o tempo: é preciso comprovar.
§ 6º A critério do agente, no caso do inciso I do § 1º deste artigo, não se dará a retenção imediata de veículos de transporte coletivo de passageiros, carga perecível e produtos perigosos, nos termos do § 4º do art. 270 do CTB;
Pense em situações em que a retenção por 30 minutos pode causar prejuízo social ou perigo: ônibus lotado, caminhão com alimentos perecíveis, caminhão-tanque com produto perigoso. O agente tem discricionariedade para não aplicar a retenção nesses casos, conforme previsão expressa do § 4º do art. 270 do CTB. Fique esperto para questões que ignorem a existência dessa exceção!
- Resumo do que você precisa saber
- O órgão (ou entidade) de trânsito responsável pela via é quem fiscaliza e aplica as medidas.
- Descumprir tempo de direção/descanso sujeita o infrator às penalidades do art. 230, XXIII do CTB.
- Retenção do veículo pode ser de 30 minutos ou 11 horas, conforme o tipo de infração.
- Retenção pode ser dispensada se houver outro condutor regular.
- Em caso de local adequado, o veículo pode ser liberado para descanso, com recolhimento do CRLV.
- Não apresentar documentos exigidos gera as mesmas penalidades da infração.
- Retenção imediata pode ser deixada de lado em situações de transporte coletivo, perecível ou perigoso, a critério do agente.
Fica a dica: memorize as situações em que cada medida administrativa é aplicada. Cuidado com as expressões “pelo período de 30 minutos” e “pelo período de 11 horas” e a relação direta com os incisos do art. 3º. Aproveite para revisar as hipóteses de exceção e as obrigações documentais — são pontos clássicos das provas de concursos na área de trânsito.
Questões: Penalidades e medidas administrativas para infrações
- (Questão Inédita – Método SID) O órgão ou entidade responsável pela fiscalização de infrações de trânsito é aquele cuja jurisdição abrange a via de abordagem do veículo, independentemente do nível administrativo ao qual pertence.
- (Questão Inédita – Método SID) O descumprimento dos limites de tempo para direção e descanso, conforme estabelece a Resolução CONTRAN 525/2015, acarreta penalidades que são exclusivamente determinadas pelo Código Penal Brasileiro.
- (Questão Inédita – Método SID) A retenção do veículo pode ser aplicada por um período de 11 horas quando o motorista descumprir o repouso mínimo estabelecido pela norma, garantido sempre que não houver outro condutor habilitado disponível.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso um veículo seja liberado para cumprimento do intervalo de descanso em um local apropriado, o agente de trânsito deverá devolver o CRLV apenas após ter certeza de que o motorista cumpriu o descanso exigido.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei prevê que a retenção de um veículo, por desrespeito ao tempo de direção e descanso, sempre ocorrerá no local da abordagem e não em depósitos realizados pelo órgão de trânsito.
- (Questão Inédita – Método SID) A exigência de apresentação de documentos para fiscalização traz a mesma penalidade para o transportador que não apresentar os meios exigidos pela norma, independente do cumprimento do tempo de direção previsto.
Respostas: Penalidades e medidas administrativas para infrações
- Gabarito: Certo
Comentário: A enunciação reflete fielmente o que estabelece a norma, que determina que a fiscalização cabe ao órgão ou entidade que atua na via onde se dá a abordagem. Este é um princípio fundamental para a aplicação das penalidades.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é incorreto, pois as penalidades relacionadas a infrações de trânsito são regidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e não pelo Código Penal. A norma estabelece claramente a aplicação do CTB para essas situações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois a norma prevê que o descumprimento do período de repouso mínimo de 11 horas justifica a retenção por esse tempo, desde que não se apresente um outro condutor habilitado que possa assumir a direção.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois o agente deve recolher o CRLV e devolvê-lo somente após a verificação de que o período de descanso foi cumprido, conforme disposto na norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma aponta que a retenção do veículo por 11 horas pode ser feita em um depósito, se necessário, conforme estabelecido pela norma. Portanto, a afirmação é incorreta ao afirmar que a retenção ocorre exclusivamente no local da abordagem.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, uma vez que a norma estabelece que a não apresentação dos documentos exigidos resulta nas mesmas penalidades aplicáveis às infrações relacionadas aos tempos de direção e descanso.
Técnica SID: PJA
Casos de retenção e condições para liberação
Quando falamos sobre a fiscalização do tempo de direção e descanso do motorista profissional segundo a Resolução CONTRAN nº 525/2015, um ponto essencial é entender exatamente quando ocorre a retenção do veículo e como pode ser feita a liberação. Dominar essas regras evita confusões, principalmente devido à quantidade de detalhes que a norma coloca em cada situação.
O art. 6º da Resolução detalha as consequências para quem descumpre os tempos determinados, relacionando penalidades, situações de retenção e exceções. Observe que a norma traz incisos e parágrafos que trabalham de forma casada. Fique atento à literalidade de cada termo, pois a diferença entre correto e incorreto numa prova pode ser uma única palavra.
Art. 6º – O descumprimento dos tempos de direção e descanso previstos nesta Resolução sujeitará o infrator à aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no inciso XXIII art. 230 do CTB.
O artigo deixa claro: qualquer infração relacionada ao tempo de direção e de descanso leva à aplicação das penalidades e medidas administrativas já previstas no CTB, mais especificamente no inciso XXIII do art. 230 (Código de Trânsito Brasileiro), que trata da condução do veículo em desacordo com as normas regulamentares de segurança e descanso do motorista profissional.
Agora, vamos analisar quando a retenção do veículo, de fato, é aplicada:
§ 1º – A medida administrativa de retenção do veículo será aplicada:
I – por desrespeito aos incisos II e III do art. 3º, pelo período de 30 minutos, observadas as disposições do inciso IV do mesmo artigo;
II – por desrespeito ao inciso V do art. 3º, pelo período de 11 horas.
No inciso I, basta o descumprimento dos intervalos de descanso para que haja retenção por 30 minutos, mas sempre levando em conta o que está previsto no inciso IV do art. 3º, que admite exceções em situações justificadas e registradas. Já o inciso II trata de retenção pelo período de 11 horas, caso não seja observado o descanso mínimo de 11 horas em 24h pelo motorista.
Você percebe como as quantidades de tempo (“30 minutos” e “11 horas”) não são escolhas aleatórias? Elas correspondem exatamente ao que se espera de cada conduta. Em uma prova, trocar o período pode anular a assertiva!
§ 2º – No caso do inciso II, a retenção poderá ser realizada em depósito do órgão ou entidade de trânsito responsável pela fiscalização, com fundamento no § 4º do art. 270 do CTB.
Aqui entra uma questão prática: caso o condutor precise aguardar as 11 horas de descanso (inciso II do § 1º), o veículo pode ser recolhido para depósito do órgão responsável, respaldado pelo próprio CTB.
§ 3º – Não se aplicarão os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º, caso se apresente outro condutor habilitado que tenha observado o tempo de direção e descanso para dar continuidade à viagem.
Uma exceção importante surge neste parágrafo: se existir outro motorista habilitado, que esteja em dia com seu tempo de direção e descanso, o veículo não precisa ficar retido. É como se a viagem pudesse “passar o bastão”, desde que respeite a legalidade, evitando a punição para a carga ou passageiros.
§ 4º – Caso haja local apropriado para descanso nas proximidades o agente de trânsito poderá liberar o veículo para cumprimento do intervalo de descanso nesse local, mediante recolhimento do CRLV (CLA), o qual será devolvido somente depois de decorrido o respectivo período de descanso.
O agente de trânsito também pode optar por liberar o veículo para que o condutor cumpra o descanso em um local apropriado. Mas atenção: o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo), também chamado de CLA, ficará retido até que se comprove o repouso pelo tempo exigido. Esta alternativa equilibra segurança e praticidade, impedindo que o motorista volte à estrada sem estar descansado.
§ 5º – Incide nas mesmas penas previstas neste artigo o condutor que deixar de apresentar ao agente de trânsito qualquer um dos meios de fiscalização previstos no art. 2º .
Veja como a falta de documentos também gera punição: se o motorista não portar ou não apresentar os meios de fiscalização (como o disco do tacógrafo, diário de bordo, ficha de trabalho), as penas serão as mesmas de quem viola o tempo de direção ou descanso.
§ 6º – A critério do agente, no caso do inciso I do § 1º deste artigo, não se dará a retenção imediata de veículos de transporte coletivo de passageiros, carga perecível e produtos perigosos, nos termos do § 4º do art. 270 do CTB;
Uma última observação estratégica: o agente de trânsito pode escolher não reter imediatamente veículos de transporte coletivo, carga perecível ou produtos perigosos, mesmo em caso de descumprimento do descanso de 30 minutos (inciso I). Isso evita prejuízos maiores à coletividade, levando o contexto da fiscalização em consideração.
Repare como a resolução trabalha com gradações, exceções e procedimentos que interagem entre si. Dominar essa articulação evita cair em pegadinhas em questões do tipo “verdadeiro ou falso” sobre retenção, liberação e documentos obrigatórios.
O segredo está na leitura atenta dos termos — “apresentar outro condutor habilitado”, “local apropriado para descanso”, “CRLV retido” e “punição equivalente para falta de documento”. Se precisar, releia cada inciso e parágrafo. A clareza nasce da familiaridade com o texto literal.
Questões: Casos de retenção e condições para liberação
- (Questão Inédita – Método SID) A retenção de um veículo por desrespeito aos tempos de descanso de um motorista profissional pode ocorrer por um período de 30 minutos, conforme o descumprimento dos intervalos previstos na norma.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação das penalidades para descumprimento dos tempos de direção e descanso do motorista profissional não é mencionada na Resolução CONTRAN nº 525/2015.
- (Questão Inédita – Método SID) Um motorista que desrespeitar o tempo mínimo de descanso de 11 horas estará sujeito à retenção do veículo em um depósito do órgão de trânsito responsável pela fiscalização.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso um motorista apresente um condutor habilitado que tenha observado os tempos de direção e descanso, a retenção do veículo é desnecessária mesmo que exista uma infração de tempo de descanso.
- (Questão Inédita – Método SID) O agente de trânsito pode liberar o veículo para cumprimento do intervalo de descanso em um local apropriado, retendo o CRLV até que o descanso tenha sido completado.
- (Questão Inédita – Método SID) A penalidade para um motorista que deixar de apresentar os meios de fiscalização é menos severa do que aquela para quem desrespeita os tempos de direção e descanso.
Respostas: Casos de retenção e condições para liberação
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma especifica que a retenção do veículo por desrespeito aos intervalos de descanso é, de fato, de 30 minutos, conforme detalhado no § 1º, inciso I, da resolução. Essa regra estabelece um tempo exato, não sendo uma escolha aleatória, o que é crucial para a correta aplicação das penalidades.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A resolução deixa claro que o descumprimento dos tempos de direção e descanso está sujeito à aplicação de penalidades, conforme citado no § 1º e também relacionado às penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Conforme o § 2º, a retenção do veículo pode ser realizada em depósito do órgão de trânsito quando o motorista não observar o tempo mínimo de descanso, que é de 11 horas. Isso indica que existe uma penalização prática para essa infração.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O § 3º da resolução estabelece que se houver um outro condutor habilitado disponível, a retenção do veículo não será necessária, independente das infrações cometidas pelo motorista original. Essa disposição busca evitar punições desnecessárias para a carga ou passageiros.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Segundo o § 4º, o agente de trânsito tem a opção de permitir que o condutor cumpra o intervalo de descanso em um local apropriado, retendo o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo até que o tempo exigido de descanso seja cumprido.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O § 5º informa que o condutor que não apresenta os meios de fiscalização incorrerá nas mesmas penalidades já estabelecidas para a infração de tempo de direção ou descanso, ou seja, as penas são equivalentes.
Técnica SID: SCP
Disposições complementares e finais (arts. 7º a 12)
Exigências adicionais para transporte coletivo de passageiros
O transporte coletivo de passageiros recebe tratamento específico dentro da Resolução 525/2015 do CONTRAN, principalmente para garantir a segurança e o bem-estar dos motoristas profissionais e dos usuários. Os dispositivos complementares orientam situações peculiares à rotina de quem atua no transporte de pessoas, estabelecendo condições diferenciadas para os intervalos e descanso.
Essas exigências não anulam outras regras impostas pelo poder concedente do serviço, ou seja, pelos órgãos que têm a autorização para regular e fiscalizar o serviço de transporte coletivo de passageiros em diferentes regiões. Vale ressaltar: o cumprimento das condições fixadas na Resolução não isenta o operador de seguir determinações provenientes, por exemplo, de concessões municipais, estaduais ou federais.
Art. 7º – As exigências estabelecidas nesta Resolução referentes ao transporte coletivo de passageiros, não exclui outras definidas pelo poder concedente.
Na leitura do artigo 7º, observe o detalhe: há o reconhecimento formal de que pode haver outras normas, além da própria Resolução 525/2015, tratando do transporte coletivo de passageiros. Esse ponto costuma confundir candidatos, pois muitos acreditam que basta cumprir o que está no CONTRAN. O texto legal deixa claro que a regra federal é um “mínimo de observância”, não um limite máximo autorizado.
Agora, por que o poder concedente pode criar exigências adicionais? Imagine o seguinte: um município com intenso fluxo de ônibus pode determinar intervalos de descanso maiores ou fiscalização diferenciada em função da realidade local. O poder concedente, nessa relação, é como um “regulador regional”, com autonomia para criar padrões que atendam melhor à sua operação.
Se surgir uma questão de concurso perguntando se a Resolução 525/2015 impede normas municipais, estaduais ou federais mais severas ou detalhadas sobre o transporte coletivo de passageiros, fique atento: a própria resolução, em seu art. 7º, diz que não há essa exclusividade.
Por fim, vale reforçar: para ser um candidato preparado, mantenha o olhar atento ao termo “não exclui outras definidas pelo poder concedente”. É frequente a banca tentar confundir com a redação do tipo: “As exigências da Resolução 525/2015 aplicam-se exclusivamente ao transporte coletivo de passageiros, vedada a fixação de outras exigências pelo poder concedente.” Percebe o risco do erro? O artigo 7º do texto normativo desmonta totalmente esse tipo de afirmação, pois prevê justamente o oposto.
Questões: Exigências adicionais para transporte coletivo de passageiros
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 525/2015 do CONTRAN estabelece exigências específicas para o transporte coletivo de passageiros, visando a segurança e bem-estar dos motoristas e usuários, além de definir intervalos e períodos de descanso diferenciados para motoristas profissionais.
- (Questão Inédita – Método SID) As exigências da Resolução 525/2015 anulam as normativas que podem ser estabelecidas pelo poder concedente e, portanto, as empresas de transporte coletivo devem seguir apenas o que está disposto nesta resolução.
- (Questão Inédita – Método SID) O poder concedente pode estabelecer exigências adicionais para o transporte coletivo de passageiros, considerando a realidade local e o fluxo de passageiros, o que demonstra a autonomia de regulamentação em regiões específicas.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 525/2015 deve ser vista como um limite máximo de exigências que os operadores de transporte coletivo estão autorizados a seguir, independentemente de normas mais específicas criadas por outros níveis de governo.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 7º da Resolução 525/2015 deixa claro que as regras estabelecidas não prejudicam outras normas, corroborando a ideia de que o atendimento aos requisitos federais é apenas uma parte das obrigações que operadores de transporte devem observar.
- (Questão Inédita – Método SID) O cumprimento das condições impostas pelo poder concedente pode incluir determinações que abranjam intervalos de descanso mais longos para motoristas em regiões com maior tráfego, de acordo com a realidade do transporte coletivo local.
Respostas: Exigências adicionais para transporte coletivo de passageiros
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a Resolução 525/2015 realmente traz diretrizes específicas para garantir a segurança e conforto no transporte coletivo, destacando a importância dos intervalos de descanso para os motoristas profissionais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, uma vez que a Resolução 525/2015 não exclui outras exigências do poder concedente, permitindo que normas municipais, estaduais ou federais possam ser mais rigorosas, conforme a necessidade local.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a resolução reconhece a possibilidade de que o poder concedente crie regras adicionais em função das condições locais, o que reflete a autonomia regulatória em nível regional.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a Resolução 525/2015 estabelece um ‘mínimo de observância’, permitindo que normas mais rigorosas sejam adotadas pelo poder concedente, e não limita as obrigações somente aos preceitos federais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o artigo 7º garante que existem normas adicionais que podem existir além das dispostas na Resolução, reafirmando a necessidade de observar as regulamentações locais também.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, uma vez que o poder concedente tem autonomia para ajustar as exigências de operação conforme as necessidades e condições do transporte coletivo em cada localidade.
Técnica SID: PJA
Divulgação dos pontos de parada e descanso
A Resolução 525/2015 do CONTRAN não detalha apenas como ocorre a fiscalização do tempo de direção e descanso dos motoristas profissionais. Ela também trata de aspectos complementares, essenciais para garantir o acesso à informação e a segurança de quem trabalha nas estradas. Um desses pontos é a divulgação dos locais reconhecidos como pontos de parada e descanso.
É muito comum cair em prova situações práticas sobre o direito ao descanso e os serviços para motoristas profissionais. Saber exatamente como e onde são disponibilizadas as informações sobre esses pontos é vital. O texto legal orienta os órgãos responsáveis a garantirem publicidade adequada desses locais, evitando dúvidas e facilitando o acesso do motorista à estrutura autorizada.
Veja a redação legal sobre a divulgação dos pontos de parada e descanso:
Art. 8º – As publicações de que trata o art. 11 da Lei nº 13.103, de 2015, poderão ser realizadas nos sítios eletrônicos dos órgãos que menciona, devendo ser atualizadas sempre que houver qualquer alteração.
Observe como o artigo 8º permite que as publicações referentes aos pontos de parada e descanso sejam feitas nos “sítios eletrônicos dos órgãos”. O termo “poderão” indica que essa forma de publicação é facultativa – mas se a publicação ocorrer, ela precisa ser mantida atualizada sempre que houver alteração. Isso previne confusões e garante ao motorista informações confiáveis.
O detalhe do artigo também deixa claro: sempre que houver mudança nos pontos reconhecidos, os dados precisam ser rapidamente atualizados nesses canais. Imagine a situação de um motorista em viagem longa, que planeja suas paradas com base nos dados do site; se houver desatualização, pode haver prejuízo para sua jornada de trabalho e até para sua segurança.
Na prática, os órgãos de trânsito, como o DENATRAN e os Departamentos Estaduais, devem publicar e atualizar as listas dos pontos reconhecidos, seguindo critérios de transparência e agilidade. A ausência dessa divulgação ou atraso na atualização pode até afetar a fiscalização e as penalidades.
Fique atento: algumas bancas gostam de inverter a ideia, dizendo que a publicação é obrigatória e não facultativa — nesse caso, você já sabe que o erro está no detalhe da literalidade (“poderão ser realizadas”).
Em resumo, dominar a forma como se dá a divulgação desses pontos vai muito além de decorar a lei: é enxergar a lógica do funcionamento do sistema e evitar qualquer pegadinha de prova sobre publicidade, atualização das informações e direitos do motorista profissional.
Questões: Divulgação dos pontos de parada e descanso
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 525/2015 do CONTRAN estabelece que a divulgação dos pontos de parada e descanso é feita exclusivamente por meio de publicações impressas acompanhadas dos órgãos de trânsito competentes.
- (Questão Inédita – Método SID) A atualização das informações sobre os pontos de parada e descanso é obrigatória assim que houver qualquer alteração nos dados disponíveis para os motoristas.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Resolução 525/2015, os órgãos de trânsito têm a obrigatoriedade de publicar informações sobre os pontos de parada e descanso em canais eletrônicos, sempre que houver atualizações.
- (Questão Inédita – Método SID) Os motoristas profissionais devem considerar as informações sobre pontos de parada e descanso como confiáveis, desde que sejam regularmente atualizadas pelos órgãos responsáveis.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao se referir à divulgação dos pontos de parada e descanso, a Resolução 525/2015 assegura que a não atualização das informações pode levar a riscos para a segurança dos motoristas durante suas jornadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 525/2015 exige maior transparência na divulgação dos pontos de parada e descanso para que motoristas possam planejar suas rotas com segurança e eficiência.
Respostas: Divulgação dos pontos de parada e descanso
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução permite que as publicações sobre os pontos de parada e descanso sejam feitas nos sítios eletrônicos dos órgãos, ou seja, a divulgação não é exclusiva a meios impressos, mas pode utilizar plataformas online.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a Resolução 525/2015, assim que houver qualquer alteração nos pontos de parada e descanso, os dados precisam ser atualizados rapidamente, garantindo acesso a informações corretas para os motoristas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A palavra “poderão” na redação da Resolução indica que a publicação nesses canais é facultativa, embora a atualização seja obrigatória sempre que houver alterações, o que evita confusões para os motoristas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O correto entendimento das normas estabelece que as informações devem ser confiáveis e atualizadas em tempo real, fornecendo segurança e segurança para a jornada profissional dos motoristas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A falta de atualização pode impactar a segurança dos motoristas, pois eles baseiam suas paradas em informações que devem ser rapidamente corrigidas para evitar prejuízos em suas jornadas de trabalho.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a Resolução promova a transparência, a divulgação é facultativa, não sendo uma exigência obrigatória para todos os órgãos, o que pode limitar o acesso das informações a motoristas.
Técnica SID: SCP
Entrada em vigor e revogações
O momento em que uma norma começa a produzir efeitos, assim como a indicação de quais regras antigas deixam de valer, são pontos críticos para o estudo do direito administrativo e do trânsito. A Resolução nº 525/2015 do CONTRAN não deixa dúvida sobre esses aspectos em seus artigos finais, determinando com exatidão quando ela entra em vigor e quais resoluções anteriores foram revogadas. É fundamental ficar atento: bancas de concurso costumam cobrar tanto o início da obrigatoriedade de uma norma quanto a relação exata das normas revogadas.
Veja como o artigo 12 estabelece a vigência da Resolução:
Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
A expressão “na data de sua publicação” significa que a norma passa a obrigar imediatamente a partir do dia em que é publicada no órgão oficial competente. Na prática, para efeitos de fiscalização, o texto não exige prazo de vacância, ou seja, não há período de espera para que a norma comece a ser exigida. Repare que esse detalhe é frequentemente explorado em questões objetivas, por meio de trocas de palavras como “em 30 dias após a publicação” ou “na data da publicação”.
Agora, atente-se ao trecho exato em que a Resolução nº 525/2015 expressa quais atos normativos estão revogados, ou seja, deixam de existir no mundo jurídico. Em concursos, é clássico cair a cobrança sobre qual resolução antiga perdeu a validade e o candidato deve saber essa lista sem erros.
Art. 12 – Ficam revogadas as Resoluções Contran nº 405, de 12 de junho de 2012, nº 408, de 2 de agosto de 2012, nº 417, de 12 de setembro de 2012, nº 431, de 23 de janeiro de 2013, e nº 437, de 27 de março de 2013, e a Deliberação do Presidente do Contran nº 134, de 16 de janeiro de 2013.
Veja que o artigo utiliza o termo “ficam revogadas” seguido de uma lista detalhada das resoluções e de uma deliberação específica. Anote cuidadosamente: todas as resoluções mencionadas (405/2012, 408/2012, 417/2012, 431/2013, 437/2013) e a Deliberação nº 134/2013 estão oficialmente revogadas a partir da entrada em vigor da Resolução nº 525/2015.
Não confunda a data de publicação da Resolução 525/2015 com datas posteriores ou anteriores. A literalidade conta pontos. Bancas do tipo “certo/errado” podem cobrar a simples inversão ou omissão de uma das resoluções ou da deliberação revogada, por isso, grave a lista como apresentada e nunca subestime a importância dessas revogações nos temas de legislação de trânsito.
Questões: Entrada em vigor e revogações
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 525/2015 do CONTRAN entra em vigor no dia da sua publicação, ou seja, não há prazo de vacância para sua exigibilidade no âmbito da legislação de trânsito.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 525/2015 do CONTRAN revoga todas as normas precedentes que não estão expressamente mencionadas em sua lista de revogações.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 525/2015, ao entrar em vigor na data de sua publicação, implica que sua exigibilidade começa imediatamente para todos os condutores e órgãos de trânsito.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘ficam revogadas’ utilizado na Resolução nº 525/2015 implica que a norma anula os efeitos das resoluções anteriores listadas, a partir da data de sua vigência.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 525/2015 do CONTRAN possui um prazo de 30 dias após a publicação antes de suas disposições serem exigíveis.
- (Questão Inédita – Método SID) As resoluções que foram revogadas pela Resolução nº 525/2015 incluem, entre outras, a Resolução nº 405 de 2012 e a Deliberação nº 134 de 2013.
Respostas: Entrada em vigor e revogações
- Gabarito: Certo
Comentário: A Resolução 525/2015 realmente passa a ter efeito imediato a partir da sua publicação, sem a necessidade de um período de vacância, o que implica que todos os dispositivos da norma são imediatamente aplicáveis.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução nº 525/2015 revoga apenas as resoluções e a deliberação explicitamente indicadas. Portanto, o enunciado não está correto ao afirmar que revoga todas as normas não mencionadas, pois apenas as listadas perdem a validade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De fato, a norma é obrigatória a partir da data em que é publicada, o que significa que a fiscalização e aplicação das disposições começam imediatamente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O termo realmente indica que as normas anteriores deixam de ter validade a partir da entrada em vigor da nova resolução, estabelecendo um marco claro de revogação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma entra em vigor na data de sua publicação, não havendo qualquer prazo de vacância, diferentemente do que sugere a afirmação, que incorre em confusão sobre o início da vigência.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado corresponde à realidade, uma vez que a norma realmente revoga essas resoluções, sendo essencial que os candidatos saibam quais normas não são mais válidas.
Técnica SID: PJA
Anexos: ficha do autônomo e sinalização
Nos concursos da área de trânsito, é comum encontrar temas que geram dúvida por pequenos detalhes dos anexos das resoluções do Contran. A Resolução 525/2015 traz dois anexos fundamentais: a ficha de trabalho do autônomo e o modelo de sinalização para postos de parada e descanso reconhecidos. Esses anexos funcionam como instrumentos práticos para garantir o cumprimento das obrigações legais e para padronizar procedimentos tanto para motoristas quanto para os fiscais. Vamos detalhar cada um.
A ficha do autônomo serve para controlar o tempo de direção e de descanso daqueles motoristas que trabalham por conta própria. Esse documento precisa estar sempre com o motorista, conforme exige o normativo, já que a sua ausência pode resultar em penalidade. Mesmo empregados podem usar esse modelo, mas, no contexto da Resolução, seu foco recai especialmente no autônomo. Observe o detalhe: além dos registros de jornada, a ficha deve estar disponível para apresentação nos postos de fiscalização, e há campos próprios para que o agente de trânsito registre informações como nome, matrícula, data, hora e local da abordagem, além do número do auto de infração, se houver.
ANEXO I – FICHA DE TRABALHO DO AUTÔNOMO
1 Pode ser utilizado pelo motorista empregado e pelo autônomo.
Ao analisar o Anexo I, o candidato precisa redobrar a atenção no modelo exigido. Não basta apresentar um papel qualquer com horários; é preciso seguir o layout oficial, com os campos de controle previstos. Perceba também que a ficha vale como autorização de transporte prevista em outro dispositivo legal, desde que contenha carimbo e assinatura do representante da empresa — um detalhe que costuma aparecer em pegadinhas de prova.
Os campos essenciais da ficha incluem: identificação do motorista, datas e horários de início e término de jornada, indicação dos períodos de descanso, além do espaço para uso do agente fiscalizador. Isso garante rastreabilidade e transparência no controle da jornada, algo de grande relevância para segurança nas estradas.
Além da ficha, outro ponto que costuma ser exigido em concurso é o sistema de sinalização de postos de parada e descanso. Esses locais são reconhecidos oficialmente e oferecem infraestrutura mínima para repouso dos motoristas profissionais. Para evitar confusão, a Resolução especifica a sinalização que deve ser utilizada — padronizando símbolos, cores e pictogramas para informar os serviços disponíveis nos pontos de apoio.
ANEXO II – SINALIZAÇÃO DE INDICAÇÃO DOS POSTOS DE PARADA E DESCANSO RECONHECIDOS.
Anexo II-A: Sinalização de Serviços Auxiliares
Anexo II-B: Pictogramas Obs.: Utilizar nas placas os pictogramas correspondentes aos serviços oferecidos.
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Nessas imagens, cada símbolo se refere a um tipo de serviço (alimentação, banho, segurança, manutenção, entre outros). Exigir as placas padronizadas permite ao motorista identificar rapidamente os benefícios do local. Note também que os postos só podem ser considerados “reconhecidos” se adotarem essa sinalização conforme o anexo. Na prática, se uma questão mencionar placas informais ou improvisadas, a resposta deve considerar como incorreta.
A literalidade da norma exige que os pictogramas presentes na placa correspondam, de fato, aos serviços efetivamente ofertados naquele ponto de parada. Não basta, por exemplo, colocar pictograma de “Wi-Fi” se o serviço não está disponível — atenção redobrada para essa correspondência, pois é ponto sensível em avaliações.
Outro detalhe relevante é que o uso correto da sinalização padronizada não é opcional, mas obrigatório para a caracterização do local como posto de parada reconhecido. A ausência dessas placas pode, inclusive, gerar questionamento quanto à regularidade do descanso. Provas de concursos podem explorar esse aspecto, então memorize os padrões gráficos e os símbolos utilizados.
Por fim, vale reforçar: o conhecimento dos anexos vai muito além da teoria. Eles têm aplicação prática imediata no cotidiano dos motoristas, mas também funcionam como elementos recorrentes em questões de múltipla escolha. As bancas gostam de testar a atenção do candidato a detalhes de padronização, documentação obrigatória e os requisitos para validade de cada instrumento.
- A ficha do autônomo é documento obrigatório e seu modelo não pode ser alterado.
- A sinalização padronizada é condição essencial para reconhecimento do ponto de parada e descanso.
- Campos para anotação do agente são obrigatórios na documentação apresentada em fiscalização.
- Pictogramas das placas devem comunicar somente os serviços efetivamente prestados no local.
Fica a dica: em leitura normativa, nunca subestime o peso dos anexos. Eles tendem a ser fonte de pegadinhas técnicas — e, sabendo identificar cada detalhe, você avança para o grupo dos mais preparados!
Questões: Anexos: ficha do autônomo e sinalização
- (Questão Inédita – Método SID) A ficha do autônomo é um documento que deve ser mantido sempre com o motorista para registrar suas jornadas de trabalho e que teve sua aplicação padronizada pela Resolução 525/2015.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso de pictogramas nas placas de sinalização dos postos de parada e descanso é facultativo, podendo os estabelecimentos decidir quais símbolos utilizar a seu critério.
- (Questão Inédita – Método SID) A ficha do autônomo pode ser utilizada tanto por motoristas autônomos quanto por motoristas empregados, desde que estejam registradas as informações pertinentes à sua jornada.
- (Questão Inédita – Método SID) A ausência de placas de sinalização padronizada pode gerar penalizações, já que isso compromete a validação do local como posto de parada e descanso, segundo as diretrizes da Resolução 525/2015.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que a ficha do autônomo tenha validade durante uma abordagem pelo agente de fiscalização, é necessário que ela contenha campos específicos para o registro de informações adicionais, como a matrícula do agente e dados do auto de infração.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 525/2015 não exige um layout específico para a ficha de trabalho do autônomo, permitindo ao motorista a liberdade de criar seu próprio modelo.
Respostas: Anexos: ficha do autônomo e sinalização
- Gabarito: Certo
Comentário: A ficha do autônomo tem como principal finalidade o controle das horas de direção e descanso, sendo obrigatória sua apresentação durante a fiscalização. A lei estabelece que esse documento deve seguir um modelo específico, visando garantir a rastreabilidade e a segurança nas estradas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A sinalização padronizada, incluindo os pictogramas, é obrigatória para que os postos sejam considerados reconhecidos. O não cumprimento dessa exigência pode acarretar a irregularidade do local como ponto de parada, o que deve ser observado nas avaliações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Apesar de a ficha ser especialmente elaborada para motoristas autônomos, ela também pode ser utilizada por empregados, desde que siga o modelo e os requisitos estabelecidos pela resolução, garantindo os registros necessários para fiscalização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A normativa menciona que, para um ponto ser considerado reconhecido, a sinalização padronizada é um requisito essencial. A falta dessas placas pode levar a questionamentos sobre a regularidade do descanso do motorista.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A ficha do autônomo deve, de fato, ter campos específicos para que o agente registre informações adicionais na fiscalização, garantindo a transparência e a legalidade durante as abordagens.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma determina que o modelo da ficha deve seguir um layout oficial, e qualquer modificação nesse formato pode invalidar o documento, razão pela qual o cumprimento rigoroso dos requisitos é exigido.
Técnica SID: SCP