A Resolução CONTRAN nº 453/2013 estabeleceu regras detalhadas quanto ao uso obrigatório do capacete motociclístico por condutores e passageiros de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos motorizados. Dominar essas regras é decisivo em provas de trânsito e legislação de concursos públicos, pois o tema é recorrente em bancas e envolve detalhes normativos específicos.
Neste estudo, você verá a literalidade e estrutura da Resolução, desde os aspectos iniciais sobre obrigatoriedade, passando pelas regras de certificação, fiscalização e uso correto do capacete e acessórios. Também serão abordadas as penalidades por descumprimento e as orientações normativas sobre especificações técnicas e vigência. O desenvolvimento do conteúdo segue ponto a ponto o texto legal, garantindo cobertura total sem omissões e fiel aos termos originais.
Disposições iniciais e fundamentos legais (arts. 1º e considerandos)
Obrigatoriedade do uso do capacete
A obrigatoriedade do uso do capacete é definida como medida central de segurança no trânsito pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Essa exigência visa proteger condutores e passageiros de veículos motorizados de duas, três ou quatro rodas, como motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados. A utilização correta do capacete está diretamente relacionada à integridade física dos ocupantes e é requisito básico para circular em vias públicas.
Entender os fundamentos legais dessa obrigação é fundamental para evitar erros em provas. O início da Resolução CONTRAN nº 453/2013 estrutura o tema a partir dos poderes legais do CONTRAN e das previsões do Código de Trânsito Brasileiro. Antes de chegar à regra prática, observe como as razões jurídicas estão expressas nos “considerandos”. Essas partes não possuem força de comando propriamente dita, mas revelam o porquê de a norma existir, servindo como orientação para interpretação em eventuais dúvidas.
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
Considerando o disposto no inciso I dos artigos 54 e 55 e os incisos I e II do artigo 244 do Código de Transporte Brasileiro,
Preste atenção: o artigo 12 da Lei nº 9.503/1997 (CTB) concede ao CONTRAN competência normativa sobre trânsito. Já os artigos 54, 55 e 244 do CTB tratam de obrigações específicas quanto à condução de motocicletas e equipamentos de segurança. Esses são os pilares legais de toda a Resolução. Sempre que uma questão de prova quiser confundir você sobre quem legisla e fiscaliza o uso do capacete, lembre-se desse arcabouço.
Depois dos fundamentos, o texto legal estabelece a regra clara sobre a obrigatoriedade. Repare no detalhamento: quem deve usar, quais veículos são abrangidos e como o capacete deve ser afixado. A exigência não é abstrata — envolve elementos concretos de fixação do equipamento, detalhados sem margem para dúvidas interpretativas.
Art. 1º É obrigatório, para circular na vias publicas, o uso de capacete motociclístico pelo condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.
A regra engloba tanto motoristas quanto passageiros, e a condição “devidamente afixado à cabeça” é inegociável: a cinta jugular com engate precisa passar por baixo do maxilar inferior. Essa exigência vai além do simples uso — busca garantir a máxima proteção em caso de acidente. Muitos alunos erram em provas ao achar que apenas “vestir” o capacete basta. Fique atento a esse detalhe: o modo correto de afixação aparece de forma literal na norma e costuma ser explorado em pegadinhas.
Dois parágrafos complementam o artigo 1º, especificando obrigações quanto à certificação do capacete e uma exceção aplicável em situação bem definida. Veja a redação dos dispositivos:
§ 1º O capacete motociclístico deve estar certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), de acordo com regulamento de avaliação da conformidade por ele aprovado. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONTRAN Nº 680 DE 25/07/2017).
§ 2º Capacetes com numeração superior a 64 estão dispensados da certificação compulsória quando adquiridos por pessoa física no exterior. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 680 DE 25/07/2017).
Veja como a norma exige que o capacete seja, necessariamente, certificado por um órgão acreditado pelo INMETRO, respeitando os critérios definidos pelo próprio instituto. Não basta que o capacete seja “de boa qualidade” ou “importado de outro país” — a certificação é condição obrigatória para uso em território nacional. Essa informação costuma ser tema de questões de múltipla escolha, nas quais trocam “certificado” por “homologado” ou tentam omitir o papel do INMETRO. Fique atento a essas armadilhas.
O parágrafo 2º traz uma exceção importante, que pode parecer detalhe, mas não é: capacetes com numeração acima de 64, se comprados por pessoa física no exterior, não precisam da certificação compulsória. Essa disposição foi incluída por atualização normativa e serve ao público com tamanhos menos comuns, geralmente indisponíveis no mercado interno com a devida certificação. Questões de concurso costumam trabalhar essa exceção, questionando, por exemplo, se o benefício vale para qualquer pessoa jurídica, ou para tamanhos inferiores a 64. Guarde os exatos termos: “capacetess com numeração superior a 64”, “dispensados da certificação compulsória”, “quando adquiridos por pessoa física no exterior”.
- Resumo do que você precisa saber:
- É obrigatório o uso de capacete motociclístico para condutores e passageiros de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados, sempre bem afixado pela cinta e engate sob o maxilar.
- O capacete deve ser certificado por entidade aprovada pelo INMETRO, salvo exceção do §2º.
- Capacetes acima do número 64, adquiridos por pessoa física no exterior, estão dispensados da certificação compulsória.
Dominar esses detalhes, com atenção especial à literalidade dos dispositivos apresentados, é um dos segredos para vencer questões do tipo “certo ou errado” e evitar armadilhas típicas de textos legais. Lembre-se: todo o raciocínio deve partir dos termos exatos da norma — não aceite sinônimos se a legislação define o termo técnico específico.
Questões: Obrigatoriedade do uso do capacete
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução do CONTRAN estabelece que o uso do capacete é uma medida obrigatória de segurança que visa proteger não apenas o condutor, mas também os passageiros de veículos motorizados de duas, três ou quatro rodas.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso do capacete é considerado apenas uma recomendação no contexto do trânsito, sem valor legal ou obrigatoriedade.
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas o condutor de motocicletas é responsável pelo uso do capacete, o que não se aplica a passageiros, segundo as regras definidas pela Resolução do CONTRAN.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso correto do capacete implica que este deve estar devidamente afixado à cabeça através de cinta jugular com engate, devendo passar por debaixo do maxilar inferior, conforme estabelecido pela normativa.
- (Questão Inédita – Método SID) Capacetes adquiridos por pessoas físicas no exterior, com numeração superior a 64, não precisam do certificado do INMETRO, conforme a norma vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) É considerado adequado utilizar qualquer tipo de capacete em veículos motorizados, desde que a pessoa ache que oferece segurança suficiente, independentemente de certificações.
- (Questão Inédita – Método SID) Embora o uso do capacete seja obrigatório, a forma de afixação deste equipamento é uma questão de escolha pessoal do usuário, não sendo regulada pela legislação.
Respostas: Obrigatoriedade do uso do capacete
- Gabarito: Certo
Comentário: A obrigatoriedade do uso do capacete se aplica a todos os ocupantes de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados, conforme estabelecido pela Resolução do CONTRAN, visando a proteção dos usuários e a integridade física dos mesmos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece claramente a obrigatoriedade do uso do capacete para condutores e passageiros de veículos motorizados, não se tratando apenas de uma recomendação, mas sim de um requisito essencial para a circulação em vias públicas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Tanto o condutor quanto os passageiros de veículos motorizados devem utilizar o capacete. A norma é explícita ao incluir ambas as partes, não sendo permissivo para a exclusão de um dos ocupantes.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O detalhamento sobre o correto afixamento do capacete na norma visa assegurar a máxima proteção em caso de acidentes. A exigência é clara e não admite interpretações errôneas sobre a forma de uso do equipamento de segurança.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma especifica que capacetes com numeração superior a 64, quando comprados por pessoas físicas no exterior, estão dispensados da certificação compulsória, reconhecendo uma exceção importante ao padrão habitual.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A exigência da certificação do capacete por um organismo acreditado pelo INMETRO é uma condição obrigatória para garantir que o equipamento cumpra normas de segurança, não sendo aceitas justificativas baseadas apenas na avaliação pessoal de segurança.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma especifica claramente a forma de afixação do capacete, exigindo que a cinta jugular passe por debaixo do maxilar inferior, o que não é uma escolha, mas sim uma condição sine qua non para o uso seguro.
Técnica SID: PJA
Base legal no CTB
Para entender as disposições iniciais da Resolução CONTRAN nº 453/2013, é essencial conhecer a sua base jurídica no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A Resolução fundamenta-se em dispositivos específicos do CTB que trazem regras claras sobre o uso obrigatório de capacete tanto para o condutor quanto para o passageiro de motocicletas, motonetas e ciclomotores.
Os “considerandos” da norma mencionam de modo expresso o artigo 12 da Lei nº 9.503/1997 (CTB), que dispõe sobre as competências do Conselho Nacional de Trânsito. Esse artigo é o ponto de partida legal para todas as decisões do CONTRAN.
Art. 12. Compete ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no âmbito da União:
I – estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
II – coordenar o Sistema Nacional de Trânsito;
III – zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;
IV – estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, registro e licenciamento de veículos, conforme as disposições deste Código;
V – aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito, conforme as normas deste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
VI – elaborar e editar o regimento interno do CONTRAN;
VII – responder às consultas que lhe forem formuladas, na esfera de sua competência;
VIII – aplicar multas e demais sanções por infrações às normas do CONTRAN;
IX – julgar recursos interpostos contra decisões do CETRAN ou do CONTRANDIFE, dando ciência do resultado ao DENATRAN;
X – avocar processos em que CETRAN ou CONTRANDIFE exorbitem de sua competência ou divirjam de sua própria jurisprudência;
XI – propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação e regulamentação do trânsito;
XII – dirimir conflitos e divergências no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito;
XIII – elaborar seu calendário anual de reuniões;
XIV – aprovar o seu regimento interno.
Repare como o inciso I confere ao CONTRAN a competência para estabelecer normas regulamentares e diretrizes para a política de trânsito. É justamente esse aspecto que legitima a edição de resoluções como a 453/2013, detalhando regras sobre equipamentos obrigatórios para circulação de veículos.
Outro ponto citado nos “considerandos” da Resolução são os incisos I dos artigos 54 e 55 e os incisos I e II do artigo 244 do CTB, que tratam da conduta obrigatória do condutor e passageiro em relação ao uso do capacete motociclístico. Veja o que dizem esses dispositivos:
Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias públicas utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores e vestuário de acordo com as especificações do CONTRAN.
É fundamental perceber que o artigo 54 fixa o uso do capacete como uma obrigação central para o condutor. Não se trata de algo opcional: sem capacete, circular é infração.
Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados utilizando capacete de segurança, vestuário de acordo com as especificações do CONTRAN, e desde que utilizado o assento suplementar atrás do condutor.
O artigo 55 traz para o passageiro a mesma exigência de segurança do artigo 54, reforçando que ambos — condutor e passageiro — devem seguir o padrão determinado pelo CONTRAN. Ninguém está isento dessa obrigação.
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos protetores, e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor;
(…)
O artigo 244 detalha as condutas consideradas infração gravíssima: tanto transitar sem capacete, como transportar passageiro sem o equipamento, ou ainda utilizar capacetes fora dos padrões. Note como a presença das palavras “sem usar” e “sem o capacete de segurança” não deixam margem para a interpretação subjetiva: a exigência é objetiva e categórica.
Esses artigos do CTB formam a espinha dorsal da legalidade sobre o tema. Eles deixam claro: usar o capacete (de acordo com o padrão do CONTRAN) é mais do que uma mera recomendação — é uma prescrição indispensável à segurança e à ordem no trânsito brasileiro.
Em provas, fique atento à correspondência exata entre a exigência legal do CTB e os detalhes regulados pelas Resoluções do CONTRAN. Mudanças minúsculas na redação podem transformar completamente o sentido de uma alternativa.
Considerando o disposto no inciso I dos artigos 54 e 55 e os incisos I e II do artigo 244 do Código de Trânsito Brasileiro,
Perceba que a própria Resolução cita expressamente sua base normativa, reforçando sua aderência e legalidade. Nada é deixado à livre interpretação: tudo está fundamentado no texto do CTB, conferindo segurança jurídica às exigências impostas.
O entendimento literal desses dispositivos evita surpresas em questões de concurso, especialmente quando as bancas aplicam técnicas de troca de palavras (SCP) ou de paráfrase jurídica (PJA). Grife sempre as palavras-chave: “utilizando capacete de segurança”, “com viseira ou óculos protetores”, “vestuário de acordo com as especificações”, “assento suplementar”. Elas fazem toda a diferença na solução das questões objetivas.
- O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) só pode disciplinar materiais e equipamentos utilizados no trânsito se houver base explícita no CTB.
- A obrigatoriedade do uso do capacete não distingue entre condutor e passageiro: a regra vale para ambos.
- É o CONTRAN quem define as especificações técnicas do equipamento. O CTB delega esse detalhamento, e as bancas cobram a literalidade do que consta na Resolução correspondente.
Esses fundamentos legais sustentam todo o desenvolvimento da Resolução CONTRAN nº 453/2013. Conhecer seu conteúdo literal é o primeiro passo para interpretar corretamente cada exigência das regras sobre capacetes em provas de concurso.
Questões: Base legal no CTB
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 453/2013 estabelece que o uso de capacete é uma obrigatoriedade tanto para o condutor quanto para o passageiro de motocicletas, motonetas e ciclomotores, sendo a não observância dessa norma considerada uma infração legal.
- (Questão Inédita – Método SID) O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é responsável por coordenar o sistema nacional de trânsito e elaborar diretrizes que não necessariamente precisam respeitar as normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 453/2013 não menciona a necessidade do uso de capacetes para os passageiros, o que indica que a regra se aplica apenas aos condutores de motocicletas.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução do CONTRAN estipula que o uso de capacete de segurança é opcional para os motociclistas, desde que eles apresentem um bom nível de habilidade na condução dos veículos.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 453/2013 baseia-se na legislação do Código de Trânsito Brasileiro e detalha a obrigação do uso de capacete, estabelecendo que a inobservância dessa norma é uma infração categórica e objetiva.
- (Questão Inédita – Método SID) Conforme os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, o CONTRAN possui a função de estabelecer normas relacionadas ao uso de equipamentos de segurança, não sendo necessário seguir diretrizes da política nacional de trânsito.
Respostas: Base legal no CTB
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma realmente determina que tanto o condutor quanto o passageiro devem utilizar capacete de segurança, e a ausência desse equipamento é tratada como infração. O artigo 54 do CTB especifica claramente essa obrigação, reforçando a segurança no trânsito.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O CONTRAN deve seguir as normas do CTB, já que suas competências são estabelecidas por legislação específica. As diretrizes e resoluções elaboradas devem estar em conformidade com as normas do CTB, garantindo segurança e harmonização nas regras de trânsito.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução é clara ao afirmar que a obrigatoriedade do uso do capacete se estende aos passageiros, conforme estabelecido no artigo 55 do CTB. Portanto, a segurança deve ser garantida a ambos, e a não utilização é passível de multa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação brasileira é clara em afirmar que o uso do capacete é obrigatório para todos os motociclistas, independentemente de suas habilidades. A não utilização do capacete caracteriza uma infração, conforme os artigos mencionados.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A Resolução é fundamentada na legislação do CTB e classifica a falha no uso do capacete como infração. O texto legal permite pouca margem para interpretação, visando garantir a segurança no trânsito.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O CONTRAN deve seguir as diretrizes da Política Nacional de Trânsito ao estabelecer normas relacionadas ao uso de equipamentos de segurança. Isso garante que as resoluções estejam alinhadas com a legislação e as normas vigentes.
Técnica SID: SCP
Abrangência dos veículos e pessoas
A Resolução CONTRAN nº 453/2013 inicia apresentando sua fundamentação legal e delimita de forma clara o seu alcance: ela define precisamente quais condutores, passageiros e tipos de veículos estão sujeitos às suas normas. Essa identificação é fundamental para evitar confusões sobre quem realmente precisa cumprir a determinação quanto ao uso do capacete motociclístico.
A base da norma encontra-se nos próprios considerandos da Resolução, referentes ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O texto faz menção expressa aos artigos 54 (inciso I), 55 (inciso I) e 244 (incisos I e II) do CTB, que abordam o dever de usar capacete tanto para condutor quanto para passageiro de motocicletas e similares. Essa fundamentação amplia o peso normativo da Resolução: ao ser perguntado sobre a obrigatoriedade, o candidato deve ligar a resolução ao comando legal que a respalda.
Destaca-se que a obrigatoriedade abrange dois grupos principais: condutor e passageiro de veículos motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado. Ou seja, vai além da clássica motocicleta, incluindo diversas variações de veículos motorizados sobre duas, três ou quatro rodas, desde que enquadrados na definição legal. Notou como o simples detalhe de um “ciclomotor” ou “quadriciclo” pode causar surpresa?
Art. 1º É obrigatório, para circular na vias publicas, o uso de capacete motociclístico pelo condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.
Observe atentamente: não basta possuir o capacete — o uso só é válido se o capacete estiver devidamente afixado à cabeça. Com mais detalhe, deve estar preso pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior. Este último ponto é constantemente cobrado em provas e aparenta ser um simples detalhe, mas faz toda a diferença. Não fixar corretamente compromete a proteção e resulta em descumprimento da norma.
No início da Resolução, é comum vermos bancas explorarem pequenas alterações de termos (por exemplo, substituir “condutor” por “motorista”, ou omitir “passageiro”), o que pode induzir ao erro. Fique atento à literalidade: o comando é direcionado a ambos – condutor e passageiro. Não há exceção.
A definição de abrangência compreende, essencialmente:
- Quem: condutor e passageiro.
- Quais veículos: motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado, quadriciclo motorizado.
- Nível de exigência: capacete devidamente afixado (cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior).
Esses detalhes compõem o núcleo da obrigatoriedade e costumam ser o campo de pegadinhas nas avaliações. Por exemplo, é comum o examinador tentar restringir ou ampliar indevidamente o rol de veículos ou pessoas. Guarde bem: a Resolução é específica e inclui, expressamente, todos esses veículos (não apenas motocicletas) e exige o cumprimento da regra tanto para quem conduz quanto para quem é transportado.
Os considerandos da Resolução CONTRAN nº 453/2013 reforçam a vinculação à lei maior, elevando ainda mais o peso e a abrangência da norma dentro do Sistema Nacional de Trânsito:
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
Considerando o disposto no inciso I dos artigos 54 e 55 e os incisos I e II do artigo 244 do Código de Transito Brasileiro,
Atenção ao detalhamento das referências legais. O artigo 54, inciso I, determina o uso de capacete para o condutor. O artigo 55, inciso I, para o passageiro. Já o artigo 244, incisos I e II, trata das infrações relacionadas ao não uso correto do capacete. Essas remissões mostram que a vontade do legislador é integral: todos devem utilizar equipamento de proteção e a forma de uso está submetida à vigilância, tanto do órgão executivo quanto dos agentes de trânsito.
Como dica prática: em provas, pequenas alterações de redação podem transformar o sentido do artigo e levar o candidato ao erro. Por exemplo, a troca de “condutor e passageiro” apenas por “condutor”, ou ainda a exclusão de um dos veículos listados. Sempre faça a leitura com atenção ao rol completo!
Perceba também o cuidado com o termo “devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior”. Não adianta apenas estar usando, é preciso que o uso seja correto conforme o texto normativo. Uma viseira levantada, um capacete desapertado ou usado de maneira incorreta não cumprem a exigência legal.
Resumo do que você precisa saber:
- A obrigação atinge tanto condutores quanto passageiros.
- Inclui motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado.
- O uso do capacete só é válido se estiver devidamente afixado, com cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.
- A norma tem respaldo expresso no Código de Trânsito Brasileiro, o que reforça seu poder de fiscalização.
Fica atento a essas palavras-chave: “condutor”, “passageiro”, “motocicleta”, “motoneta”, “ciclomotor”, “triciclo motorizado”, “quadriciclo motorizado”, “cinta jugular”, “engate”, “por debaixo do maxilar inferior”. Questões frequentemente trocam um termo por outro ou omitem um dos sujeitos ou veículos — erros clássicos em concursos!
A literalidade é sua maior aliada: se o texto exige que o capacete esteja afixado do modo descrito, não aceite alternativas que flexibilizem essa exigência. Carregue esse rigor para cada questão de prova, pois ele fará diferença no acerto da questão.
Questões: Abrangência dos veículos e pessoas
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 453/2013 define que o uso do capacete motociclístico é obrigatório apenas para os condutores de motocicletas.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 453/2013 estabelece a exigência de uso de capacete devidamente afixado que inclui a cinta jugular e engate por debaixo do maxilar inferior.
- (Questão Inédita – Método SID) A abrangência da Resolução CONTRAN nº 453/2013 aplica-se apenas a motocicletas, excluindo outros tipos de veículos motorizados.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 453/2013 foi fundamentada com base em dispositivos legais que tratam do uso obrigatório do capacete em veículos motorizados.
- (Questão Inédita – Método SID) A redação da Resolução CONTRAN nº 453/2013 permite que a frase ‘condutor e passageiros devem usar capacete’ seja alterada para ‘motorista e ocupantes’ sem prejuízo de seu significado.
- (Questão Inédita – Método SID) Um capacete usado de maneira incorreta, por exemplo, com a cinta jugular não fixada, ainda cumpre as exigências da Resolução CONTRAN nº 453/2013.
Respostas: Abrangência dos veículos e pessoas
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução estabelece que tanto o condutor quanto o passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados devem utilizar o capacete. Portanto, a afirmação está incorreta ao restringir a obrigatoriedade apenas ao condutor.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a Resolução, o uso do capacete só é considerado válido se estiver devidamente afixado, o que inclui a cinta jugular e o engate por debaixo do maxilar inferior, conforme estipulado. Essa exigência é crucial para garantir a segurança do usuário.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução se aplica não apenas a motocicletas, mas também a motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados. Portanto, a afirmação está incorreta, pois a norma abrange uma série de veículos motorizados, não se limitando às motocicletas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois os considerandos da Resolução fazem referência a artigos do Código de Trânsito Brasileiro que estabelecem a obrigatoriedade do uso do capacete tanto para condutores quanto para passageiros, solidificando assim a base legal da norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A alteração proposta muda o sentido da norma, pois ‘motorista’ e ‘ocupantes’ podem ser interpretados de forma diferente de ‘condutor’ e ‘passageiro’, podendo excluir a proteção legal específica para motocicletas e outros veículos mencionados. A precisão da terminologia é fundamental para a compreensão da norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma especifica que o capacete deve estar ‘devidamente afixado’ à cabeça, incluindo a cinta jugular e o engate por debaixo do maxilar inferior. O não cumprimento dessa determinação invalida a proteção proporcionada pelo capacete, conforme estipulado na Resolução.
Técnica SID: PJA
Entidades envolvidas na regulamentação
A Resolução CONTRAN nº 453/2013 apresenta de forma clara quais entidades são responsáveis pela criação, coordenação e fiscalização das normas relativas ao uso de capacete por condutores e passageiros de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos motorizados nas vias públicas. Nesse ponto, compreender quem são essas entidades e onde elas atuam faz toda a diferença para evitar confusões na interpretação das regras de trânsito.
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o órgão máximo normativo, com atribuições diretas para regulamentar a matéria. Essa atuação se fundamenta principalmente no art. 12 da Lei nº 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Vale ainda lembrar que o CONTRAN exerce sua autoridade não de forma isolada, mas sempre respeitando princípios de coordenação entre órgãos federais, estaduais e municipais, sob o Sistema Nacional de Trânsito.
No texto da própria resolução, identificamos as entidades envolvidas e os fundamentos legais que permitem a sua publicação. Acompanhe a citação literal retirada do início do documento:
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
Observe o uso da expressão “no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997”. Esse dispositivo é fundamental, pois é o artigo que define o CONTRAN como órgão máximo normativo e coordenador do Sistema Nacional de Trânsito. Não é permitido que outros órgãos criem regras de mesma natureza sem respaldo do CONTRAN.
Outro ponto importante é trazido pelo Decreto nº 4.711/2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito. Isso amplia a competência do CONTRAN, sempre buscando integração entre diferentes órgãos públicos, respeitando hierarquia e colaboração federativa.
Além do CONTRAN, a Resolução explicita referências a outros dispositivos do próprio CTB ao justificar sua norma. Repare nas menções diretas aos artigos e incisos do Código de Trânsito:
Considerando o disposto no inciso I dos artigos 54 e 55 e os incisos I e II do artigo 244 do Código de Transito Brasileiro,
Os artigos 54 e 55 do CTB estabelecem obrigações e proibições gerais para condutores e passageiros de motocicletas, como a obrigatoriedade do uso de capacete, reforçando que as regras aqui apresentadas encontram respaldo direto no Código. Já o artigo 244 trata das infrações específicas relacionadas ao transporte de passageiro sem capacete ou inadequadamente equipado.
Essas remissões demonstram que o CONTRAN não está criando normas de forma autônoma, mas regulamentando aquilo que já está previamente disposto em lei federal. A análise atenta das referências aos artigos e incisos do CTB é exigida em provas para diferenciar o papel do órgão normatizador e o conteúdo original do texto legal.
Veja a seguir como os Considerandos contextualizam a atuação do CONTRAN, consolidando a cadeia de fundamentos legais:
Considerando o inteiro teor do processo nº 80000.028782/2013-11,
Esse processo administrativo é a base formal para o início da ação normativa, mostrando que além de uma decisão técnica e legal, existe também um registro documental nos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito. Não é comum que provas de concurso cobrem o número desse processo, mas a simples menção reforça a ideia de que toda regulamentação precisa de fundamentação e motivação administrativa clara.
Com base nesses fundamentos normativos, a Resolução é editada e publicada pelo Conselho, sendo assinada por diversas autoridades representando diferentes Ministérios, o que revela ainda mais o caráter coletivo e integrado da regulamentação de trânsito no país:
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN […] Resolve:
Procure perceber o cuidado ao citar as entidades e dispositivos: nada é feito sem expressa relação com o CTB, e cada passo da Resolução é amparado no texto legal federal. Esse domínio literal evita enganos clássicos em provas, como afirmar que Detrans estaduais ou departamentos municipais podem regulamentar diretamente o uso de equipamentos de segurança, sem que exista uma diretriz nacional do CONTRAN.
Em síntese, para interpretar as regras sobre uso de capacete, é imprescindível reconhecer que a competência normativa é do CONTRAN, baseada em artigo específico do CTB e respaldada por decreto federal. Os estados e municípios cumprem papel fundamental na fiscalização e execução dessas normas, sempre alinhados com a regulamentação federal.
Questões: Entidades envolvidas na regulamentação
- (Questão Inédita – Método SID) O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é considerado o órgão máximo normativo que regulamenta questões relacionadas ao uso de capacete por condutores e passageiros de veículos de duas rodas.
- (Questão Inédita – Método SID) O CONTRAN pode criar normas de regulamentação do trânsito sem respeitar as diretrizes estabelecidas na legislação federal pertinente ao trânsito.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 4.711/2003 confere ao CONTRAN a responsabilidade de coordenar o Sistema Nacional de Trânsito, promovendo a integração entre os diversos órgãos públicos envolvidos.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 453/2013 é uma norma que trata exclusivamente das multas aplicáveis a passageiros de motocicletas que não utilizam capacete adequado.
- (Questão Inédita – Método SID) O respaldo legal para a função do CONTRAN está somente nos incisos do Código de Trânsito Brasileiro que se referem a penalidades específicas.
- (Questão Inédita – Método SID) A atuação do CONTRAN pode ser considerada autônoma e independente no que tange à criação de normas de trânsito, sem necessidade de articulação com outros órgãos.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 453/2013 é um documento que afirma a necessidade de regulamentação do uso de capacete, seguindo os princípios legais do Sistema Nacional de Trânsito.
Respostas: Entidades envolvidas na regulamentação
- Gabarito: Certo
Comentário: O CONTRAN, como órgão máximo normativo, tem atribuições para regulamentar o uso de capacete, conforme especificado pela legislação que institui o Código de Trânsito Brasileiro. Este entendimento é crucial para evitar confusões na interpretação das normas de trânsito.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O CONTRAN tem sua atuação fundamentada na Lei nº 9.503/1997, que delimita claramente sua competência para a criação de normas, exigindo que as diretrizes sejam sempre respeitadas e alinhadas ao que já está disposto na legislação federal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Este Decreto estabelece a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, permitindo que o CONTRAN exerça sua função em colaboração com outras entidades, respeitando a hierarquia e as responsabilidades compartilhadas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução aborda a regulamentação do uso de capacete e não se restringe apenas às penalidades, mas sim estabelece as normas e obrigações gerais para condutores e passageiros, sendo uma norma de aplicação mais ampla.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O respaldo legal para o CONTRAN é amplo e se fundamenta não somente nas normas sobre penalidades, mas também na competência para regulamentar outros aspectos do trânsito, como a obrigatoriedade do uso de capacete, conforme diversas menções nas disposições do CTB.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O CONTRAN atua em coordenação com órgãos federais, estaduais e municipais, ressaltando a importância da colaboração e integração nas questões de regulamentação do trânsito e fiscalização, evitando a criação de normas isoladas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A Resolução reflete a obrigatoriedade de regulamentação do uso de capacete, baseando-se nos princípios legais e nas diretrizes do Sistema Nacional de Trânsito, demonstrando a relação entre as normas federais e a atuação do CONTRAN.
Técnica SID: PJA
Certificação e requisitos do capacete (art. 1º, §§ 1º e 2º)
Certificação pelo INMETRO
A certificação do capacete motociclístico é uma das exigências centrais para quem conduz ou transporta passageiros em motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos ou quadriciclos motorizados em vias públicas. Essa obrigatoriedade visa garantir níveis mínimos de segurança, coibindo a circulação com equipamentos fora de padrão ou duvidosa procedência. Entender os requisitos de certificação pelo INMETRO é absolutamente fundamental, pois pequenas expressões e termos técnicos podem transformar o sentido do dispositivo legal em questões de concurso.
Atente-se ao conceito: não basta que o capacete seja visualmente adequado. Ele deve, obrigatoriamente, estar certificado por um organismo habilitado. Isso garante que o equipamento seguiu padrões estritos de avaliação técnica e está apto a proteger quem utiliza. A seguir, veja a redação literal do art. 1º e dos seus parágrafos, prestando atenção especial à estrutura das frases e à indicação do INMETRO como órgão de referência.
Art. 1º É obrigatório, para circular na vias publicas, o uso de capacete motociclístico pelo condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.
Neste caput, a obrigatoriedade se impõe não só ao condutor, mas também ao passageiro, abrangendo todos os veículos motorizados de duas, três ou quatro rodas desse tipo. O capacete deve ser afixado corretamente, o que afasta qualquer possibilidade de uso apenas superficial ou sem o devido aperto.
§ 1º O capacete motociclístico deve estar certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), de acordo com regulamento de avaliação da conformidade por ele aprovado.
Aqui está o ponto central sobre certificação: o capacete precisa estar “certificado por organismo acreditado” — e esse organismo tem que ser reconhecido oficialmente pelo INMETRO. Ou seja, só vale a certificação se ela decorrer de um processo aceito pelo INMETRO e estiver em conformidade com um regulamento específico. Nada de certificações informais ou validações por fabricantes sem reconhecimento. Este detalhe costuma ser alvo de pegadinhas em provas: não basta alegar que o capacete está “em conformidade”, é preciso que essa conformidade seja reconhecida pelo INMETRO.
É relevante a expressão “de acordo com regulamento de avaliação da conformidade por ele aprovado”. Isso significa que não basta uma avaliação genérica — tudo deve seguir os critérios técnicos definidos pelo próprio INMETRO. Essa precisão elimina dúvidas sobre a fonte da regulamentação e centraliza a competência técnica no órgão oficial.
§ 2º Capacetes com numeração superior a 64 estão dispensados da certificação compulsória quando adquiridos por pessoa física no exterior.
Observe a exceção bem definida no § 2º: capacetes de numeração superior a 64, quando comprados por pessoa física no exterior, não precisam de certificação compulsória. O detalhe mais relevante é que só se aplica para aquisições feitas por pessoa física e somente para numerações acima de 64, não qualquer capacete importado.
Esse parágrafo, comum em questões de concursos mais exigentes, costuma ser explorado para testar a atenção do candidato ao limite numérico (“superior a 64”) e à origem (“adquiridos por pessoa física no exterior”). Não confunda: se for adquirido no Brasil, ou de numeração igual ou inferior a 64, a certificação segue obrigatória.
- Fique atento ao uso de “deve”: sinaliza obrigação absoluta, exceto quando existirem exceções claras e expressas, como no § 2º.
- O que significa “organismo acreditado”? Apenas os laboratórios, empresas ou entidades homologadas pelo INMETRO podem emitir certificação reconhecida. Se não houver essa validação, o capacete está fora das exigências legais.
- Diferença da dispensa: A dispensa de certificação para capacetes grandes e importados (“numeração superior a 64” adquiridos no exterior) não significa que estão liberados de outros requisitos da resolução, apenas deste aspecto pontual.
Perceba a importância da leitura exata: questões objetivas podem inverter a ordem dos elementos, omitir o termo “compulsória” ou alterar “organismo acreditado pelo INMETRO” para “fabricante autorizado pelo INMETRO”, mudando totalmente o sentido e tornando a alternativa errada.
Em síntese, quem vende ou usa capacete motociclístico deve se certificar de que há validação regular junto ao INMETRO, ressalvados apenas os casos da exceção prevista para numeração superior a 64 e somente quando adquiridos fora do país por pessoa física.
Domine essa literalidade e os detalhes numéricos e institucionais para evitar erros comuns em provas — e para garantir a compreensão exata das normas de segurança no trânsito.
Questões: Certificação pelo INMETRO
- (Questão Inédita – Método SID) A certificação do capacete motociclístico é uma exigência que visa garantir níveis mínimos de segurança ao conduzir ou transportar passageiros em veículos motorizados, sendo necessária a certificação por um organismo acreditado pelo INMETRO.
- (Questão Inédita – Método SID) A obrigatoriedade de uso de capacete motociclístico se aplica apenas aos motociclistas, não abrangendo os passageiros.
- (Questão Inédita – Método SID) Um capacete motociclístico adquirido no exterior com numeração comprobatória de 65 está dispensado da certificação quando comprado por pessoa jurídica.
- (Questão Inédita – Método SID) A certificação dos capacetes deve seguir regulamentos aprovados pelo INMETRO, o que implica que não é aceito qualquer tipo de certificação que não esteja em conformidade com seus critérios.
- (Questão Inédita – Método SID) É suficiente que o capacete motociclístico seja visualmente adequado para que se considere que ele atende às exigências de segurança determinadas pelo código de trânsito.
- (Questão Inédita – Método SID) Uma pessoa que adquiriu um capacete motociclístico de numeração 64 em outro país pode utilizá-lo sem a necessidade de certificação, segundo a regulamentação vigente.
Respostas: Certificação pelo INMETRO
- Gabarito: Certo
Comentário: Para garantir a segurança dos usuários de motocicletas e similares, a certificação é uma obrigatoriedade que deve ser cumprida conforme os padrões estabelecidos pelo INMETRO, assegurando que o equipamento é seguro para uso.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma prevista exige que tanto o condutor quanto o passageiro utilizem capacete devidamente afixado, cumprindo assim uma obrigação para ambos. A não utilização do equipamento de segurança por qualquer um dos usuários contraria a normativa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A dispensa de certificação em relação a capacetes com numeração superior a 64 aplica-se somente quando adquiridos por pessoa física e no exterior. Portanto, a situação apresentada na questão está incorreta, pois exclui um detalhe fundamental sobre a condição da aquisição.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Apenas capacetes que seguem os regulamentos de avaliação da conformidade aprovados pelo INMETRO têm sua certificação aceita, assegurando que cumpram padrões técnicos rigorosos e que são indicados como seguros para o uso.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que o capacete deve não apenas ser visualmente apropriado, mas também estar certificado por um organismo habilitado, garantindo que seus padrões de segurança e conformidade sejam eficazes. A mera adequação visual não é suficiente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A exceção de dispensar a certificação somente se aplica a capacetes com numeração superior a 64 adquiridos por pessoa física no exterior. Portanto, um capacete de numeração 64 ainda exige certificação para ser considerado válido para uso no Brasil.
Técnica SID: PJA
Dispensa de certificação para capacetes importados
A Resolução CONTRAN nº 453/2013 traz normas detalhadas sobre o uso de capacete para condutores e passageiros de motocicletas e veículos similares. Um ponto específico e muito importante para concursos é a questão da certificação obrigatória do capacete. O foco aqui será a leitura técnica do § 2º do art. 1º, que trata da exceção à regra geral de certificação quando o capacete é adquirido por pessoa física no exterior e tem numeração superior a 64.
Nesse contexto, é fundamental entender dois detalhes: o que significa certificação compulsória, quem pode se beneficiar da dispensa e quais as condições exatas dessa exceção. Acompanhe o texto legal destacado abaixo:
§ 2º Capacetes com numeração superior a 64 estão dispensados da certificação compulsória quando adquiridos por pessoa física no exterior.
Veja como cada expressão carrega um sentido técnico muito preciso:
- “Capacetes com numeração superior a 64” — esse critério trata do tamanho físico do capacete, não da sua marca, procedência ou uso pretendido. A numeração é o tamanho informado no próprio equipamento.
- “Estão dispensados da certificação compulsória” — ou seja, não precisam passar pelo processo obrigatório de certificação junto ao INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização, Qualidade e Tecnologia), exigido para os demais capacetes vendidos ou utilizados no Brasil.
- “Quando adquiridos por pessoa física no exterior” — note que o benefício NÃO vale para compras dentro do Brasil ou feitas por pessoas jurídicas. Só é possível a dispensa se o próprio usuário (pessoa física) trouxer o capacete de fora do país.
Repare como a norma é restritiva: basta um detalhe diferente — por exemplo, um capacete de tamanho até 64, adquirido no exterior, ou um capacete acima de 64 comprado no Brasil — e a dispensa não se aplica. Também, se a compra for realizada por pessoa jurídica (empresa), mesmo no exterior, o item perde a exceção.
O entendimento correto desse dispositivo previne erros frequentes em provas, nos quais bancas substituem palavras e confundem o alcance da exceção. Uma alteração como “quando adquiridos no exterior” (sem “por pessoa física”) já mudaria o sentido e deixaria a frase incompatível com a norma.
Em questões de concurso, fique atento a substituições ou omissões desses termos, pois muitas vezes a banca apresenta uma redação parecida, mas que elimina a condição essencial — a aquisição por pessoa física no exterior e o limite da numeração.
No contexto prático, imagine uma situação muito cobrada nas provas: um policial de trânsito aborda um condutor usando um capacete importado número 65, adquirido por ele mesmo durante viagem internacional. Segundo a literalidade do dispositivo, esse capacete está dispensado da certificação compulsória. Agora, se o capacete fosse tamanho 64 ou comprado por uma loja (CNPJ), a certificação seria obrigatória.
Essa análise detalhada, centrada na letra da lei, é um dos fundamentos do Método SID. O segredo está em não ignorar nenhum termo aparentemente “secundário” — eles são, na verdade, os principais armadilhas das provas objetivas.
Questões: Dispensa de certificação para capacetes importados
- (Questão Inédita – Método SID) Capacetes de numeração superior a 64, adquiridos por pessoa física no exterior, não precisam passar pelo processo de certificação compulsória exigido pelo INMETRO.
- (Questão Inédita – Método SID) A exceção à certificação compulsória se aplica a capacetes adquiridos por pessoa jurídica, independentemente da numeração.
- (Questão Inédita – Método SID) O limite de numeração acima de 64 para a dispensa de certificação é uma condição essencial que, se não observada, torna a exceção inválida.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que a dispensa da certificação é válida apenas para capacetes adquiridos por pessoas físicas e que, se adquiridos em território nacional, mesmo com numeração superior a 64, a certificação ainda é necessária.
- (Questão Inédita – Método SID) A alteração do termo ‘pessoa física’ para ‘pessoa jurídica’ no contexto da dispensa de certificação não altera a validade da norma, já que essa mudança não impacta o critério da numeração.
- (Questão Inédita – Método SID) Um capacete de tamanho 65, comprado por uma pessoa física no exterior, está sujeito à certificação obrigatória do INMETRO.
Respostas: Dispensa de certificação para capacetes importados
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma estabelece que capacetes adquiridos por pessoas físicas fora do Brasil, desde que tenha numeração superior a 64, estão dispensados da certificação obrigatória. Essa informação garante a aplicabilidade da norma sobre a certificação dos capacetes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A informação é errada, pois a norma especifica que a dispensa se aplica apenas quando os capacetes são adquiridos por pessoa física no exterior. Capacitantes comprados por pessoas jurídicas não têm a mesma exceção, enfatizando a necessidade de atenção aos detalhes na interpretação da norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta, pois se um capacete de numeração 64 ou inferior for adquirido, a certificação compulsória é obrigatória. Assim, a restrição sobre a numeração é uma cláusula fundamental para a validade da dispensa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, uma vez que a norma estabelece claramente que a certificação não é necessária apenas para os capacetes comprados por pessoas físicas no exterior. Qualquer compra realizada dentro do Brasil, independentemente da numeração do produto, exigirá a certificação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada; a mudança de ‘pessoa física’ para ‘pessoa jurídica’ altera totalmente o critério de validade da norma, pois a dispensa de certificação se aplica exclusivamente a compras realizadas por pessoas físicas no exterior.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é incorreto, pois conforme a norma, capacetes de numeração superior a 64 adquiridos por pessoas físicas fora do Brasil estão dispensados da certificação compulsória. Portanto, não há obrigação de certificação neste caso.
Técnica SID: PJA
Numeração superior a 64 adquirida no exterior
O uso do capacete motociclístico nas vias públicas é regulamentado por regras detalhadas, garantindo segurança para condutores e passageiros. Entre essas regras, há uma atenção especial para a certificação do capacete, obrigatória em praticamente todos os casos. Porém, existe uma exceção quanto à certificação de capacetes com numeração superior a 64, adquiridos no exterior por pessoa física.
Observe como a Resolução CONTRAN nº 453/2013 é precisa ao lançar essa exceção no texto da lei. Antes de passar ao dispositivo, tenha em mente: o foco é permitir que pessoas que necessitem de capacetes de tamanho maior (acima de 64) não fiquem impedidas de adquirir no exterior, sem a obrigatoriedade da certificação nacional.
§ 2º Capacetes com numeração superior a 64 estão dispensados da certificação compulsória quando adquiridos por pessoa física no exterior.
Com esse parágrafo, fica evidente: apenas capacetes com tamanho (numeração) maior que 64 gozam da dispensa, e somente se forem comprados por pessoa física fora do país. Cada palavra restringe cuidadosamente o alcance da exceção.
- Numeração superior a 64: refere-se ao tamanho do capacete. Essa regra não se aplica a capacetes com numeração igual ou menor que 64.
- Adquiridos por pessoa física: significa que empresas ou revendas não estão abrangidas por esse dispositivo; somente pessoas físicas, em caráter individual.
- No exterior: é indispensável que a aquisição ocorra fora do território nacional. Compras feitas dentro do Brasil não se beneficiam da dispensa da certificação.
Por que isso cai tanto em prova? Porque bancas examinadoras gostam de inverter detalhes: trocar “superior a 64” por “a partir de 64”, omitir a necessidade de ser comprado no exterior, ou generalizar para qualquer pessoa (física ou jurídica). Esses deslizes mudam o sentido normativo e são justamente os pontos abordados pela técnica de Substituição Crítica de Palavras do método SID.
Vamos recapitular? A dispensa de certificação do INMETRO não se aplica a todo capacete grande, mas especificamente aos que possuem numeração superior a 64, adquiridos no exterior e por pessoa física. Qualquer pequena variação nesses parâmetros descaracteriza a exceção prevista no texto.
Imagine alguém tentando vender no Brasil capacetes de tamanho 65, importados em grande quantidade por empresa. O dispositivo lido não permite essa prática sem certificação — a regra é clara quanto à limitação: pessoa física, aquisição individual e exclusivamente no exterior.
Tome cuidado também com confusões conceituais. O número “64” traz um corte exato: somente “superior a 64” é abrangido. Capacetes de número 64, exatamente, continuam sujeitos à certificação compulsória do INMETRO, assim como todos os de numeração menor.
Em concursos, é comum encontrar pegadinhas como afirmar que “capacetes adquiridos no exterior, independentemente do tamanho, estão dispensados de certificação”. Isso está incorreto, pois a dispensa só existe para os casos de numeração superior a 64 e aquisição por pessoa física fora do Brasil.
Esse tipo de abordagem detalhista não é apenas preciosismo jurídico — é garantia de segurança, já que capacetes maiores são específicos para necessidades excepcionais, e não para comercialização em larga escala sem controle de qualidade nacional obrigatório.
Questões: Numeração superior a 64 adquirida no exterior
- (Questão Inédita – Método SID) Capacetes motociclísticos adquiridos por pessoas jurídicas no exterior, independentemente de seu tamanho, não necessitam de certificação do INMETRO.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 453/2013 permite que todos os capacetes com numeração maior que 64 adquiridos no Brasil estejam dispensados da certificação de segurança.
- (Questão Inédita – Método SID) A numeração de capacetes que permite a dispensa da certificação se refere apenas aos modelos que possuem numeração igual ou inferior a 64.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 453/2013 restringe a dispensa da certificação para capacetes com numeração superior a 64, adquiridos exclusivamente por pessoa física fora do país.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso de capacetes de numeração igual a 64 adquirido por pessoa física fora do Brasil está dispensado da certificação do INMETRO.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 453/2013 visa facilitar a aquisição de capacetes para pessoas que necessitam de tamanhos maiores, eliminando a exigência de certificação para capacetes com numeração acima de 64 adquiridos no exterior.
Respostas: Numeração superior a 64 adquirida no exterior
- Gabarito: Errado
Comentário: Somente capacetes adquiridos por pessoa física, com numeração superior a 64 e no exterior, estão isentos de certificação. A regra não se aplica a pessoas jurídicas, o que torna a afirmação incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A dispensa de certificação se aplica apenas a capacetes com numeração superior a 64 adquiridos no exterior por pessoas físicas. Aquisições realizadas no Brasil não são abrangidas por essa exceção.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A dispensa refere-se exclusivamente a capacetes com numeração superior a 64. Capacetes com numeração igual ou inferior continuam obrigados a ter a certificação do INMETRO.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A regra destaca que a exceção à certificação se aplica apenas a capacetes com numeração superior a 64, adquiridos por pessoas físicas e no exterior. Todas essas condições são essenciais para garantir a dispensa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma diz que apenas capacetes com numeração superior a 64 possuem essa dispensa. Capacetes com numeração exatamente igual a 64 ainda necessitam da certificação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O foco da resolução é permitir que pessoas que precisam de capacetes maiores possam comprá-los fora do país sem a certificação, reconhecendo uma necessidade de mercado específica.
Técnica SID: PJA
Regras para fiscalização e requisitos do equipamento (art. 2º e parágrafo único)
Itens obrigatórios de fiscalização
Para garantir a segurança de condutores e passageiros de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos motorizados, a Resolução CONTRAN nº 453/2013 definiu regras específicas que precisam ser observadas pelas autoridades de trânsito. O artigo 2º lista de forma detalhada os itens que são fiscalizados quanto ao uso correto do capacete motociclístico. Entender esses requisitos é essencial não só para evitar multas, mas principalmente para compreender como se dá a fiscalização prática nas ruas e avenidas.
Cada inciso do artigo 2º traz um aspecto do capacete que será verificado. Repare na riqueza de detalhes presentes no texto legal. Em concursos, questões podem cobrar tanto o conteúdo geral quanto as minúcias de cada um desses pontos, trocando termos ou omissões propositais. A leitura atenta é o segredo para não se confundir.
Art. 2º Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de trânsito ou seus agentes devem observar:
I – Se o capacete motociclístico utilizado é certificado pelo INMETRO;
II – Se o capacete motociclístico está devidamente afixado à cabeça;
III – A aposição de dispositivo retrorrefletivo de segurança nas partes laterais e traseira do capacete motociclístico, conforme especificado no item I do Anexo;
IV – A existência do selo de identificação da conformidade do INMETRO, ou etiqueta interna com a logomarca do INMETRO, especificada na norma NBR7471, podendo esta ser afixada no sistema de retenção;
V – O estado geral do capacete, buscando avarias ou danos que identifiquem a sua inadequação para o uso;
Vamos aprofundar cada um dos pontos fiscalizados:
- Certificação do INMETRO: O agente de trânsito sempre vai conferir se o capacete tem a certificação oficial do INMETRO, exigida no inciso I. Essa certificação garante que o equipamento atende padrões mínimos de segurança. Não basta ser “aparentemente resistente” — sem essa certificação, o capacete já está irregular.
- Afixação correta à cabeça: Segundo o inciso II, não adianta apenas usar o capacete — ele precisa estar devidamente afixado à cabeça, pelo conjunto de cinta jugular e engate, passando abaixo do maxilar inferior. Ou seja, usar o capacete solto, sem prender, significa descumprir a norma.
- Dispositivo retrorrefletivo de segurança: Item do inciso III. Ele deve estar presente nas partes laterais e traseira do capacete. Esse dispositivo melhora a visibilidade do condutor à noite ou em locais de pouca luz, sendo um diferencial para a segurança viária.
- Selo de identificação ou etiqueta do INMETRO: Previsto no inciso IV, esse selo pode estar tanto na parte externa quanto na interna do capacete (inclusive no sistema de retenção). A etiqueta deve conter a logomarca do INMETRO e seguir a norma NBR7471. Questões de concurso costumam explorar exatamente esse detalhe, incluindo a possibilidade de estar no sistema de retenção do capacete.
- Estado geral do capacete: O inciso V determina que o agente fiscalizador deve observar se há avarias ou danos que comprometam a segurança do equipamento. Um capacete rachado, quebrado ou com partes faltantes é considerado inadequado, mesmo que todos os demais itens estejam presentes.
Fique atento: os itens acima não são alternativos ou facultativos. Todos devem estar presentes e em conformidade para o capacete ser considerado adequado.
O texto do artigo também traz uma especificação quanto ao prazo de validade para alguns requisitos, em especial sobre dispositivos retrorrefletivos e selo do INMETRO. Veja o parágrafo único do artigo 2º:
Parágrafo único. Os requisitos descritos nos incisos III e IV deste artigo aplicam-se aos capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2007.
Aqui mora uma pegadinha clássica: examinadores gostam de inverter datas ou sugerir que todos os capacetes, de qualquer época, precisam obedecer a esses incisos. Na verdade, a exigência do dispositivo retrorrefletivo e da presença de selo/etiqueta do INMETRO só vale para capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2007. Se o capacete foi produzido antes disso, não está obrigado a cumprir esses dois requisitos.
Imagine a cena: um candidato responde rapidamente que “todo capacete precisa ter dispositivo retrorrefletivo, sem exceção”. Esse é justamente o tipo de erro que a leitura detalhada evita. Memorize a redação e a data-chave!
Repare, também, que os demais itens da fiscalização (como a certificação do INMETRO, afixação correta e estado geral do capacete) não têm essa limitação temporal. Ou seja, valem para todos os capacetes, independentemente da data de fabricação.
- Relembrando pela literalidade: dispositivos retrorrefletivos (inciso III) e selo/etiqueta do INMETRO (inciso IV) são exigidos apenas para capacetes fabricados a partir da data estabelecida no parágrafo único. Questões que ignoram ou trocam essa data devem ser vistas com desconfiança.
Todo esse detalhamento serve, principalmente, para você não cair em “pegadinhas” de concurso. Observe o nível de precisão exigido: a troca de “fabricados a partir de 1º de agosto de 2007” por “todos os capacetes” ou confundir a obrigatoriedade dos dispositivos são exemplos clássicos de armadilhas.
Concentre-se na leitura fiel aos termos legais, principalmente aos incisos e ao parágrafo único. Leve para a prova este raciocínio: para o capacete ser aceito na fiscalização, cada um dos requisitos listados nos incisos I a V precisa ser atendido, e a aplicação dos incisos III e IV depende da data de fabricação do equipamento.
Questões: Itens obrigatórios de fiscalização
- (Questão Inédita – Método SID) O capacete motociclístico deve possuir a certificação do INMETRO para ser considerado adequado durante a fiscalização. Portanto, capacetes que não têm essa certificação são automaticamente considerados irregulares, independentemente de sua aparência.
- (Questão Inédita – Método SID) O dispositivo retrorrefletivo de segurança, que deve ser utilizado em capacetes motociclísticos, é uma exigência que se aplica a todos os capacetes, independentemente da data de fabricação.
- (Questão Inédita – Método SID) Para um capacete motociclístico ser considerado adequado, é necessário que esteja corretamente afixado à cabeça do usuário pela cinta jugular, conforme as normas estabelecidas na resolução vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) A ausência de avarias ou danos é um dos critérios que as autoridades de trânsito devem observar durante a fiscalização dos capacetes. Assim, um capacete que esteja rachado ou comprometido, mesmo que possua todos os outros requisitos, é considerado inadequado.
- (Questão Inédita – Método SID) A regulamentação aponta que qualquer capacete utilizado deve necessariamente apresentar o selo de identificação do INMETRO, independentemente de sua data de fabricação.
- (Questão Inédita – Método SID) O cumprimento das normas de fiscalização do capacete motociclístico deve incluir a verificação do uso do dispositivo retrorrefletivo de segurança, que é obrigatório para todos os modelos de capacetes fabricados após 2007.
Respostas: Itens obrigatórios de fiscalização
- Gabarito: Certo
Comentário: A certificação do INMETRO é uma exigência fundamental para garantir que o capacete atende aos padrões de segurança estabelecidos. Se não houver a certificação, o capacete é irregular, independente de sua resistência aparente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A exigência do dispositivo retrorrefletivo vale apenas para capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2007, conforme esclarecido no parágrafo único do artigo 2º. Capacetes fabricados antes dessa data não precisam atender a essa norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afixação do capacete é vital para garantir sua eficácia em caso de acidente. O uso do capacete sem estar devidamente preso é um descumprimento da norma que compromete a segurança do usuário.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O estado geral do capacete é um fator essencial na fiscalização. Capacetes danificados, independentemente do atendimento a outras exigências, não podem ser considerados seguros para uso.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O selo de identificação do INMETRO é uma exigência apenas para capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2007. Capacetes anteriores a essa data não precisam necessariamente ter esse selo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A presença do dispositivo retrorrefletivo é exigida para capacetes fabricados após 1º de agosto de 2007, contribuindo para a segurança do condutor ao aumentar a visibilidade.
Técnica SID: PJA
Selo e etiqueta do INMETRO
O processo de fiscalização do uso do capacete motociclístico envolve requisitos detalhados, especialmente quanto à certificação do equipamento e à presença do selo e da etiqueta do INMETRO. Esses elementos não existiram por acaso: são marcas obrigatórias que comprovam a conformidade do capacete com padrões de segurança estabelecidos nacionalmente.
Ser capaz de localizar e interpretar esses dispositivos na literalidade da norma pode evitar a perda de pontos em provas e – na prática – garantir a aplicação correta das exigências para o trânsito seguro. A atenção ao selo e à etiqueta é fundamental tanto para o agente de trânsito quanto para qualquer usuário dos veículos citados na resolução.
Veja como a Resolução CONTRAN nº 453/2013 trata do tema, de forma detalhada, no artigo 2º. Dedique especial atenção ao inciso IV e ao parágrafo único, pois são ali abordados diretamente o selo e a etiqueta do INMETRO.
Art. 2º Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de trânsito ou seus agentes devem observar:
I – Se o capacete motociclístico utilizado é certificado pelo INMETRO;
II – Se o capacete motociclístico está devidamente afixado à cabeça;
III – A aposição de dispositivo retrorrefletivo de segurança nas partes laterais e traseira do capacete motociclístico, conforme especificado no item I do Anexo;
IV – A existência do selo de identificação da conformidade do INMETRO, ou etiqueta interna com a logomarca do INMETRO, especificada na norma NBR7471, podendo esta ser afixada no sistema de retenção;
V – O estado geral do capacete, buscando avarias ou danos que identifiquem a sua inadequação para o uso;
Parágrafo único. Os requisitos descritos nos incisos III e IV deste artigo aplicam-se aos capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2007.
Vamos detalhar o que está expresso na norma. O inciso IV exige que seja verificada a existência do selo de identificação da conformidade do INMETRO no capacete, ou, alternativamente, uma etiqueta interna com a logomarca do INMETRO. Note o “ou”: a norma não exige, simultaneamente, os dois elementos. Basta um dos comprovantes de conformidade.
Além disso, a resolução deixa clara a possibilidade de a etiqueta do INMETRO não estar visível externamente, pois ela pode ser colocada no sistema de retenção do capacete. Esse detalhe costuma ser explorado em questões de concurso, exigindo do candidato leitura atenta e detalhada.
Outro ponto: a etiqueta deve ser “especificada na norma NBR7471”, vinculação constante no texto legal e que não pode ser ignorada ao interpretar ou responder questões, principalmente as que aplicam a técnica SCP (Substituição Crítica de Palavras) e TRC (Reconhecimento Conceitual), pois alteram ou omitem esse detalhe para confundir o candidato.
Observe também a abrangência do parágrafo único. Os requisitos do inciso IV (selo/etiqueta do INMETRO) só são exigidos para capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2007. Antes desta data, não é obrigatória a fiscalização desses elementos. Muitos alunos se confundem ao acreditar que todos os equipamentos em circulação, independentemente da data de fabricação, precisam do selo de conformidade. Percebe como essa sutil diferenciação pode definir o acerto de uma ou mais questões?
- Se o capacete foi fabricado ANTES de 1º de agosto de 2007: os incisos III (retrorrefletivo) e IV (selo/etiqueta do INMETRO) não se aplicam.
- Se o capacete foi fabricado A PARTIR de 1º de agosto de 2007: obrigatória a presença do retrorrefletivo e do selo/etiqueta do INMETRO.
Essa regra foi criada justamente para não exigir adaptação de capacetes antigos, muito presentes no acervo de motociclistas brasileiros.
Nas provas de concurso, é comum aparecerem questões, por exemplo: “Todo capacete motociclístico utilizado nas vias públicas deve conter selo de identificação do INMETRO, mesmo quando fabricado antes de agosto de 2007.” Percebe a armadilha? O erro está justamente em ignorar o parágrafo único. Responder corretamente exige atenção à literalidade, reforçando a importância do Método SID na leitura detalhada.
Outro cuidado é não confundir selo e etiqueta de identificação de conformidade. A Resolução prevê uma alternativa: selo OU etiqueta interna, assegurando que a análise seja feita conforme a possibilidade técnica do fabricante e sem prejudicar a segurança.
- O selo normalmente é aderido externamente no capacete.
- A etiqueta interna pode ser inserida no sistema de retenção, estando fora da linha de visão direta, mas disponível para a fiscalização.
Na prática, durante uma blitz, o agente pode pedir ao condutor que retire o capacete ou o movimente, a fim de verificar a etiqueta dentro do sistema de retenção. Não é raro que essas normas sejam cobradas em detalhes, explorando o desconhecimento do candidato sobre onde exatamente pode estar essa identificação.
Outro ponto de atenção é a referência à norma NBR7471, específica para a etiquetagem do INMETRO. Em questões que utilizem a técnica PJA (Paráfrase Jurídica Aplicada), não são aceitas respostas que troquem ou omitam essa informação técnica.
Por fim, lembre-se: a existência do selo de identificação do INMETRO ou da etiqueta interna é garantia de que o equipamento respeitou critérios mínimos de qualidade e segurança definidos pelo órgão nacional competente. Qualquer variação desse requisito, seja por troca de palavra, omissão ou ampliação do prazo de exigência, deve ser detectada pelo candidato atento.
Questões: Selo e etiqueta do INMETRO
- (Questão Inédita – Método SID) A verificação da presença do selo de identificação da conformidade do INMETRO em um capacete motociclístico é obrigatória para todos os capacetes, independentemente do ano de fabricação.
- (Questão Inédita – Método SID) Além do selo de identificação do INMETRO, é suficiente que o capacete apresente uma etiqueta interna com a logomarca do INMETRO, uma vez que a norma permite essa alternativa.
- (Questão Inédita – Método SID) A etiqueta interna do INMETRO deve estar necessariamente visível externamente para que a conformidade do capacete seja reconhecida pelas autoridades de trânsito durante a fiscalização.
- (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único da norma estabelece que os requisitos relacionados ao selo e à etiqueta do INMETRO são aplicáveis a capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2000.
- (Questão Inédita – Método SID) Um agente de fiscalização pode solicitar que o condutor retire ou movimente o capacete para verificar a presença da etiqueta interna do INMETRO, conforme as diretrizes estabelecidas pela norma.
- (Questão Inédita – Método SID) O selo de identificação da conformidade do INMETRO deve ser localizado sempre na parte frontal do capacete para garantir que o equipamento esteja de acordo com as normas de segurança.
Respostas: Selo e etiqueta do INMETRO
- Gabarito: Errado
Comentário: A obrigatoriedade da verificação do selo de conformidade do INMETRO se aplica apenas aos capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2007. Capacetes fabricados antes dessa data não precisam ter o selo, conforme estipulado na resolução.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma permite que a identificação da conformidade seja feita por meio de um selo ou uma etiqueta interna com a logomarca do INMETRO, não sendo necessário que ambos estejam presentes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A etiqueta do INMETRO pode estar inserida no sistema de retenção do capacete, permitindo que a fiscalização ocorra mesmo que não esteja visível externamente, o que é uma peculiaridade importante na aplicação da norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O parágrafo único menciona que esses requisitos são aplicáveis somente a capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2007, e não 2000, o que é crucial para entender a fiscalização correta dos capacetes.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Na prática, o agente de trânsito tem a autoridade de solicitar que o condutor retire ou movimente o capacete para que se possa verificar a etiqueta interna, caracterizando a conformidade com as regras de segurança estipuladas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O selo de conformidade do INMETRO pode estar colocado externamente em qualquer parte adequada do capacete, não sendo necessário que esteja na parte frontal, abrindo possibilidades para o fabricante.
Técnica SID: SCP
Dispositivos retrorrefletivos
O uso correto de dispositivos retrorrefletivos nos capacetes motociclísticos é um dos pontos mais relevantes para a fiscalização e segurança do trânsito. Esse requisito serve para aumentar a visibilidade do condutor e passageiro, principalmente à noite ou em condições de baixa luminosidade, ajudando a evitar acidentes graves. Para o candidato a concursos, é fundamental perceber como a Resolução CONTRAN nº 453/2013 especifica detalhadamente essa exigência.
Dentro do artigo 2º da Resolução, a análise do inciso III merece atenção especial, pois estabelece, com clareza, o dever de verificar se há “dispositivo retrorrefletivo de segurança” aplicado ao capacete. Isso significa que não basta o uso do capacete: é imprescindível observar se ele contém material retrorrefletivo nas partes indicadas e em conformidade com o Anexo da própria Resolução.
Art. 2º Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de trânsito ou seus agentes devem observar:
III – A aposição de dispositivo retrorrefletivo de segurança nas partes laterais e traseira do capacete motociclístico, conforme especificado no item I do Anexo;
Fique atento: a norma determina expressamente que o retrorrefletivo deve estar presente tanto nas laterais quanto na parte traseira do capacete. Essa redação literal é crucial para evitar confusões em questões objetivas – a ausência em qualquer dessas partes configura descumprimento da resolução.
Agora, repare dois detalhes fundamentais: o texto exige o dispositivo retrorrefletivo “de segurança”, não qualquer refletivo, e vincula sua fixação às diretrizes do “item I do Anexo”. Embora o Anexo traga especificações técnicas complementares (como formato, medidas e local de aplicação), a cobrança em concurso quase sempre parte da literalidade do caput e do inciso.
Outro ponto delicado está no parágrafo único do mesmo artigo, que limita a exigência dos retrorrefletivos aos capacetes fabricados a partir de data específica. Essa ressalva protege o usuário de autuação indevida quando utiliza capacetes mais antigos. Vamos conferir o texto:
Parágrafo único. Os requisitos descritos nos incisos III e IV deste artigo aplicam-se aos capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2007.
Didaticamente, vale repetir a estrutura: o dispositivo retrorrefletivo é exigido apenas para capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2007. Se o capacete for anterior, a ausência do retrorrefletivo não caracteriza infração sobre esse aspecto.
Você percebe como a interpretação minuciosa do dispositivo garante segurança na resolução de questões? Por exemplo, se numa alternativa de prova aparecer “todo capacete, independentemente do ano de fabricação, deve ter dispositivo retrorrefletivo”, o candidato atento à literalidade verá que a resposta está errada, pois o parágrafo único restringe o requisito.
- Expressões-chave para memorizar: “dispositivo retrorrefletivo de segurança”, “partes laterais e traseira”, “conforme especificado no Anexo”, “aplicam-se aos capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2007”.
Em termos práticos, imagine a seguinte situação: durante uma blitz, o agente observa que o capacete do condutor, fabricado em 2016, não possui nenhum material retrorrefletivo nas laterais. Essa infração pode ser registrada, pois o equipamento deveria apresentar esse item obrigatório, em local visível, conforme descrito no inciso III. Por outro lado, se o capacete foi fabricado em 2005, essa exigência deixa de valer para esse caso específico.
A fiscalização precisa checar o ano de fabricação do capacete para aplicar corretamente a norma. Cuidado: em uma prova, questões exploram justamente essas exceções e redações detalhistas. Sempre busque o termo exato da Resolução — é o diferencial de quem domina a interpretação normativa para concursos.
Questões: Dispositivos retrorrefletivos
- (Questão Inédita – Método SID) O uso de dispositivos retrorrefletivos nos capacetes é um requisito fundamental para garantir a segurança dos motociclistas, especialmente em condições de baixa luminosidade e durante a noite.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 453/2013 exige que todos os capacetes utilizados por motociclistas tenham dispositivos retrorrefletivos de segurança, independentemente de sua data de fabricação.
- (Questão Inédita – Método SID) O inciso III da Resolução CONTRAN nº 453/2013 estabelece que a fiscalização deve verificar se os capacetes possuem dispositivo retrorrefletivo aplicado nas partes laterais e na parte frontal.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Resolução CONTRAN nº 453/2013, a ausência de dispositivos retrorrefletivos em capacetes fabricados antes de 2007 não caracteriza infração, pois a exigência só se aplica a capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2007.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 453/2013 define que o uso de qualquer material retrorrefletivo nos capacetes é suficiente para atender às exigências de segurança no trânsito.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto da Resolução CONTRAN nº 453/2013, é essencial que o agente de fiscalização verifique a correta aplicação do dispositivo retrorrefletivo nas laterais do capacete, conforme indicado no anexo da norma.
Respostas: Dispositivos retrorrefletivos
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação reflete a importância dos dispositivos retrorrefletivos, conforme previsto na Resolução CONTRAN nº 453/2013, que visa aumentar a visibilidade de condutores e passageiros e reduzir a ocorrência de acidentes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma especifica que os dispositivos retrorrefletivos são requeridos apenas para capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2007, o que é uma limitação crucial da resolução.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A redação correta da norma requer que o dispositivo retrorrefletivo esteja presente nas partes laterais e traseira do capacete, e não na parte frontal, o que é uma questão de precisão na interpretação dos requisitos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Isso está em conformidade com o parágrafo único da Resolução, que limita a obrigatoriedade do uso dos dispositivos retrorrefletivos aos capacetes fabricados após a data mencionada, evitando autuações indevidas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A exigência se refere especificamente a um ‘dispositivo retrorrefletivo de segurança’, não sendo qualquer material retrorrefletivo suficiente; a norma exige conformidade com especificações detalhadas para garantir efetividade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação é verdadeira, pois a norma realmente determina que a fiscalização deve observar a presença dos dispositivos nas partes laterais e traseira do capacete, com detalhes específicos apresentados no Anexo.
Técnica SID: PJA
Exigências para capacetes fabricados a partir de 2007
Para quem estuda legislação de trânsito, conhecer as exigências específicas relacionadas aos capacetes é indispensável, especialmente quando se trata de modelos fabricados a partir de 1º de agosto de 2007. O artigo 2º da Resolução CONTRAN nº 453/2013 detalha quais requisitos devem ser observados na fiscalização e no uso do capacete motociclístico. Essa leitura minuciosa ajuda a evitar armadilhas em provas e a compreender exatamente quando certas obrigações se aplicam.
O ponto central está no parágrafo único do artigo 2º. Ele delimita que algumas exigências são próprias apenas dos capacetes fabricados a partir da referida data. Isso significa que, para esses modelos, não basta qualquer certificado ou selo: é obrigatório comprovar a presença de dispositivos retrorrefletivos e a correta identificação de conformidade em conformidade com normas técnicas.
Acompanhe primeiro o texto da norma, sempre com a máxima atenção aos termos exatos:
Art. 2º Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de trânsito ou seus agentes devem observar:
I – Se o capacete motociclístico utilizado é certificado pelo INMETRO;
II – Se o capacete motociclístico está devidamente afixado à cabeça;
III – A aposição de dispositivo retrorrefletivo de segurança nas partes laterais e traseira do capacete motociclístico, conforme especificado no item I do Anexo;
IV – A existência do selo de identificação da conformidade do INMETRO, ou etiqueta interna com a logomarca do INMETRO, especificada na norma NBR7471, podendo esta ser afixada no sistema de retenção;
V – O estado geral do capacete, buscando avarias ou danos que identifiquem a sua inadequação para o uso;
Parágrafo único. Os requisitos descritos nos incisos III e IV deste artigo aplicam-se aos capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2007.
Perceba que o parágrafo único diferencia os requisitos. Para capacetes fabricados antes de 1º de agosto de 2007, a observância obrigatória recai apenas sobre os incisos I, II e V. Já para os fabricados após essa data, também se exige:
- Dispositivo retrorrefletivo lateral e traseiro (inciso III);
- Selo ou etiqueta interna de identificação da conformidade do INMETRO (inciso IV).
Esses pontos costumam ser cobrados em provas com pequenas mudanças de palavras ou inversão de datas, exigindo atenção absoluta ao detalhe. Veja, por exemplo, como o termo “aplicam-se aos capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2007” pode ser facilmente trocado por “todos os capacetes” em uma questão — e isso alteraria completamente o sentido.
No cotidiano, a lógica é: comprou, vendeu ou utiliza capacete de fabricação mais recente (após 01/08/2007), só estará em conformidade se possuir tanto os retrorrefletivos quanto o selo/etiqueta do INMETRO, nos moldes técnicos. Nos modelos mais antigos, essas duas obrigações não se aplicam de forma compulsória, mas as demais regras continuam valendo.
Para não errar, pratique com estas observações didáticas:
- Todos os capacetes precisam estar certificados pelo INMETRO (inciso I), bem afixados à cabeça (inciso II) e em boa condição de uso (inciso V).
- Somente os fabricados de 1º de agosto de 2007 em diante exigem, obrigatoriamente, os dispositivos retrorrefletivos (inciso III) e o selo ou etiqueta de conformidade do INMETRO (inciso IV).
Imagine um agente de trânsito em uma blitz: ele verifica (I) a certificação, (II) o correto uso do capacete e (V) busca avarias em todo equipamento. Agora, se percebe no casco do capacete uma ausência dos dispositivos retrorrefletivos em alguém que porta um capacete fabricado após agosto de 2007, aí sim será possível autuar pelo descumprimento do inciso III. Da mesma forma, a falta do selo/etiqueta INMETRO será infração só para esses capacetes fabricados a partir dessa data.
É esse tipo de detalhe — data, dispositivo, elemento visual — que costuma derrubar candidatos na banca CEBRASPE, por exemplo. Atenção às pegadinhas de troca de datas e à exigência universal (para todos os capacetes) versus específica (para os fabricados após a data).
Lembre-se: quando a norma delimita “aplicam-se aos capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2007”, qualquer afirmação que generalize as exigências do inciso III e IV para todos os capacetes estará em desacordo com o texto legal. O domínio desse destaque literal é essencial para não errar questões que tentam induzir o erro com afirmações absolutas ou trocas de ordem nos requisitos.
Questões: Exigências para capacetes fabricados a partir de 2007
- (Questão Inédita – Método SID) Todos os capacetes motociclísticos devem ser certificados pelo INMETRO, independentemente de sua data de fabricação.
- (Questão Inédita – Método SID) Capacetes fabricados antes de 1º de agosto de 2007 não necessitam cumprir com os requisitos de selo ou etiqueta interna de conformidade do INMETRO.
- (Questão Inédita – Método SID) Todos os capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2007 devem apresentar dispositivos retrorrefletivos e selo de conformidade do INMETRO, enquanto capacetes mais antigos estão isentos dessas exigências.
- (Questão Inédita – Método SID) A afirmação de que todos os capacetes utilizados por motociclistas devem ter um selo de conformidade do INMETRO é amplamente aplicável, independentemente de suas especificações de fabricação.
- (Questão Inédita – Método SID) Os capacetes fabricados após 1º de agosto de 2007 estão isentos da obrigação de afixar dispositivos retrorrefletivos nas partes laterais e traseiras.
- (Questão Inédita – Método SID) As autoridades de trânsito devem verificar se todos os capacetes utilizados estão certificados pelo INMETRO e se estão adequadamente afixados à cabeça dos motociclistas, independentemente da data de fabricação.
Respostas: Exigências para capacetes fabricados a partir de 2007
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois todos os capacetes necessitam ter a certificação do INMETRO, como especifica a norma. Contudo, para capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2007, há requisitos adicionais que também devem ser atendidos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Corretamente afirmado. Apenas os capacetes fabricados após a data mencionada precisam do selo ou etiqueta de conformidade do INMETRO. Esse requisito não é obrigatório para capacetes mais antigos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta. Os capacetes fabricados a partir da data mencionada têm exigências adicionais, como dispositivos retrorrefletivos e selo de conformidade do INMETRO, que não são requeridos para modelos anteriores.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é incorreta, pois a exigência do selo de conformidade do INMETRO aplica-se exclusivamente aos capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2007, não sendo uma norma geral para todos os capacetes.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois os capacetes fabricados a partir dessa data devem, sim, possuir dispositivos retrorrefletivos de segurança, conforme as exigências específicas da norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois essas verificações são obrigatórias para todos os capacetes, independentemente de serem fabricados antes ou depois da data limite de 1º de agosto de 2007, conforme exigido pela norma.
Técnica SID: SCP
Condições e avarias
A fiscalização do uso correto de capacetes motociclísticos vai muito além de conferir se o condutor e o passageiro efetivamente utilizam o equipamento. O art. 2º da Resolução CONTRAN Nº 453/2013 elenca critérios objetivos para a análise dos equipamentos, incluindo aspectos diretamente ligados às condições e possíveis avarias do capacete. Interpretar cada item de forma detalhada é fundamental para não cair em “pegadinhas” das bancas e para compreender o rigor técnico da exigência.
Ao analisar as condições e avarias do capacete, as autoridades de trânsito e seus agentes são orientados, de maneira expressa, a observar cinco requisitos. Cada um deles traz um detalhe prático que pode ser cobrado de forma direta em provas. Veja que, entre esses requisitos, o estado geral do capacete apresenta destaque especial no contexto do subtema “condições e avarias”. O texto legal exige uma verificação minuciosa para identificar danos ou defeitos que tornem o uso inadequado.
Art. 2º Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de trânsito ou seus agentes devem observar:
I – Se o capacete motociclístico utilizado é certificado pelo INMETRO;
II – Se o capacete motociclístico está devidamente afixado à cabeça;
III – A aposição de dispositivo retrorrefletivo de segurança nas partes laterais e traseira do capacete motociclístico, conforme especificado no item I do Anexo;
IV – A existência do selo de identificação da conformidade do INMETRO, ou etiqueta interna com a logomarca do INMETRO, especificada na norma NBR7471, podendo esta ser afixada no sistema de retenção;
V – O estado geral do capacete, buscando avarias ou danos que identifiquem a sua inadequação para o uso;
Entre os incisos, o de número V traz o comando direto ao fiscal: deve ser verificado o “estado geral do capacete, buscando avarias ou danos que identifiquem a sua inadequação para o uso”. Essa orientação exige atenção a rachaduras, quebras, ausências de partes, desgaste excessivo ou qualquer indício de que o capacete perdeu sua capacidade de proteger adequadamente o usuário.
Imagine uma situação em que o capacete apresenta uma leve rachadura lateral ou tem a espuma interna deteriorada. Mesmo que os demais requisitos estejam atendidos (certificação, selo, retrorrefletivos), a existência deste dano pode configurar inadequação ao uso, levando à infração. Repare como pequenas imperfeições que, à primeira vista, parecem irrelevantes, podem ter consequências jurídicas.
O inciso IV exige a presença do selo de identificação da conformidade do INMETRO, ou de sua etiqueta interna com a logomarca, seguindo norma específica. Isso ajuda a garantir que o equipamento passou pelos testes oficiais de qualidade e segue padrões estritos de segurança. A ausência desses elementos, ainda que o capacete esteja aparentemente em bom estado, também configura irregularidade.
Já o inciso III reforça a importância dos dispositivos retrorrefletivos, recursos indispensáveis para aumentar a visibilidade do motociclista, especialmente à noite ou em condições adversas. Se o capacete perdeu a faixa refletiva devido ao desgaste, à remoção ou avaria, tal detalhe pode ser considerado suficiente para reprovar o equipamento durante a fiscalização.
Observe que só os capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2007 precisam, obrigatoriamente, cumprir as exigências dos incisos III e IV. Isso está previsto de forma explícita no parágrafo único do artigo:
Parágrafo único. Os requisitos descritos nos incisos III e IV deste artigo aplicam-se aos capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2007.
Nessa lógica, se a banca questionar sobre a obrigatoriedade dos dispositivos retrorrefletivos ou do selo do INMETRO em capacetes fabricados antes de agosto de 2007, a resposta correta deve considerar que não há essa imposição legal anterior a essa data. Atenção: datas e exceções costumam ser pontos nevrálgicos em provas de concursos!
Vamos recapitular: ao abordar as condições e avarias do capacete, a resolução exige uma análise rigorosa do estado da carcaça, dos acessórios, da presença de todos os dispositivos obrigatórios e da integridade do equipamento. Não basta, para fins legais, que o condutor e passageiro simplesmente utilizem o capacete: é preciso que ele esteja certificado, sem avarias, e em conformidade também com os elementos de segurança e selos exigidos.
Essa abordagem detalhada tem como objetivo principal a proteção da vida. Um capacete avariado pode não oferecer a segurança esperada em caso de acidente. Cada item do art. 2º busca eliminar interpretações subjetivas, tornando a fiscalização objetiva, técnica e segura para todos os envolvidos.
Fique atento: a leitura e interpretação detalhada desses dispositivos é um diferencial valioso na preparação para concursos e, na prática da fiscalização, pode evitar autuações injustas ou equívocos na aplicação da lei.
Questões: Condições e avarias
- (Questão Inédita – Método SID) As autoridades de trânsito devem verificar, entre outros critérios, se o capacete motociclístico está devidamente certificado pelo INMETRO, conforme as normas vigentes.
- (Questão Inédita – Método SID) O estado geral do capacete motociclistico, incluindo avarias ou danos, não é considerado um critério para a fiscalização, desde que outros requisitos estejam atendidos.
- (Questão Inédita – Método SID) A ausência do selo de identificação da conformidade do INMETRO em um capacete fabricado após 1º de agosto de 2007 não configura irregularidade na sua utilização.
- (Questão Inédita – Método SID) Capacetes fabricados antes de 1º de agosto de 2007 estão isentos dos requisitos relativos à presença de dispositivos retrorrefletivos de segurança, de acordo com a Resolução do CONTRAN.
- (Questão Inédita – Método SID) A deterioração da espuma interna de um capacete motociclístico pode configurar sua inadequação para uso, mesmo que outros requisitos estejam atendidos.
- (Questão Inédita – Método SID) A verificação de dispositivos retrorrefletivos é desnecessária se o capacete parecer em boas condições gerais e certificado pelo INMETRO.
Respostas: Condições e avarias
- Gabarito: Certo
Comentário: A certificação do capacete pelo INMETRO é um dos critérios estabelecidos pela Resolução CONTRAN 453/2013 para garantir a segurança do usuário. A ausência deste certificado caracteriza irregularidade e compromete a validação do equipamento para uso.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O estado geral do capacete é um critério fundamental de fiscalização. Mesmo que o capacete atenda a outros requisitos, danos que comprometam sua integridade invalida seu uso, conforme o inciso V da resolução. Portanto, a verificação de avarias é imprescindível.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O selo de identificação é obrigatório para capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2007. Sua ausência caracteriza uma disposição legal que compromete a legalidade do uso do capacete e, portanto, configura irregularidade na fiscalização.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: De fato, apenas capacetes fabricados a partir da data estipulada devem obedecer às exigências de dispositivos retrorrefletivos. Portanto, a afirmação é correta, pois capacetes anteriores não possuem esta imposição legal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A deterioração da espuma interna compromete a segurança do capacete, tornando-o inadequado para uso. Essa verificação é essencial para que o equipamento cumpra sua função protetora. Portanto, a análise do estado do capacete deve ser minuciosa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A presença de dispositivos retrorrefletivos é um requisito obrigatório e deve ser verificada independentemente do estado geral do capacete. Caso eles estejam ausentes ou deteriorados, isso pode levar à reprovação do equipamento durante a fiscalização.
Técnica SID: PJA
Uso de viseira, óculos de proteção e acessórios (art. 3º e seus parágrafos)
Obrigação de viseira ou óculos de proteção
O uso de viseira ou óculos de proteção é uma obrigação detalhada para condutores e passageiros de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados segundo a Resolução CONTRAN nº 453/2013, especificamente em seu art. 3º. Essa exigência não pode ser entendida de modo genérico: há critérios claros que precisam ser seguidos, desde o tipo de item até a forma de utilização durante a condução do veículo.
A literalidade da norma aponta quem está obrigado, quais os equipamentos permitidos e como devem ser empregados. O desrespeito a esses detalhes pode resultar não apenas em autuação, mas também em colocar em risco a segurança do condutor e do passageiro. Observe a redação original:
Art. 3º O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, para circular na via pública, deverão utilizar capacete com viseira, ou na ausência desta, óculos de proteção, em boas condições de uso.
Repare como a norma é restritiva: quando não se utiliza viseira, há obrigatoriedade de uso de óculos de proteção – e estes precisam estar em boas condições. Olhos descobertos ou equipamento avariado descumprem o dispositivo.
A norma reforça o conceito de “óculos de proteção”, delimitando expressamente o que pode (ou não) ser considerado, evitando confusões em fiscalizações ou interpretações equivocadas. Veja:
§ 1º Entende-se por óculos de proteção, aquele que permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol.
Observe o detalhe: óculos de proteção não se confundem com óculos de sol ou de grau comuns. O modelo do óculos de proteção deve ser tal que permita, caso necessário, o uso de outro óculos — seja corretivo (de grau), seja solar — em conjunto. Essa precisão pode pegar muitos desavisados: apenas óculos de sol ou óculos comuns, isoladamente, NÃO cumprem a exigência.
Para evitar interpretações equivocadas, o próprio texto normativo veda expressamente algumas alternativas que poderiam ser confundidas com óculos de proteção. Atenção para a proibição:
§ 2º Fica proibido o uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI) de forma singular, em substituição aos óculos de proteção.
Óculos de sol, corretivos ou de EPI (equipamento de proteção individual), usados sozinhos, não valem como óculos de proteção — não basta ser “protetor”. Em concursos, questões podem trocar esses termos para confundir o candidato.
Outro ponto fundamental: como deve ser usada a viseira ou os óculos enquanto o veículo está parado ou em movimento? Aqui a Resolução traz critérios detalhados, revelando situações do cotidiano. Atente-se:
§ 3º Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção deverão estar posicionados de forma a dar proteção total aos olhos, observados os seguintes critérios:
-
I – quando o veículo estiver imobilizado na via, independentemente do motivo, a viseira poderá ser totalmente levantada, devendo ser imediatamente restabelecida a posição frontal aos olhos quando o veículo for colocado em movimento;
-
II – a viseira deverá estar abaixada de tal forma possibilite a proteção total frontal aos olhos, considerando-se um plano horizontal, permitindo-se, no caso dos capacetes com queixeira, pequena abertura de forma a garantir a circulação de ar;
-
III – no caso dos capacetes modulares, além da viseira, conforme inciso II, a queixeira deverá estar totalmente abaixada e travada.
Veja quantos detalhes a norma prevê: enquanto está parado (imobilizado), pode levantar a viseira, mas precisa baixá-la antes de sair. A proteção frontal é obrigatória quando o veículo está em circulação. Capacetes com queixeira permitem pequena abertura para circulação de ar, mas sem descuidar da proteção. Nos capacetes modulares, além da viseira abaixada, exige-se a queixeira totalmente abaixada e travada.
Durante o período noturno, a lei é ainda mais precisa quanto ao tipo de viseira permitido. Observe:
§ 4º No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal.
Viseira cristal significa a viseira totalmente transparente, sem tonalidade escura ou espelhada. Nos concursos, é comum que se troque a expressão “cristal” por “fumê” ou “colorida” para induzir ao erro. Basta um deslize e a resposta estará errada.
Quanto ao uso de películas, o CONTRAN fecha as portas para qualquer exceção. Olhe só:
§ 5º É proibida a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção.
Nenhuma película, nem mesmo aquela fina, é admitida, seja na viseira, seja nos óculos de proteção. Essas regras são absolutas e não possuem exceção no texto legal.
Todos esses parágrafos — e especialmente os detalhes das exceções e proibições — costumam ser foco de perguntas capciosas em provas de concursos. Questões podem apresentar alternativas afirmando que é permitido o uso de viseira escura à noite, ou de óculos de grau como substituto isolado, buscando confundir quem não domina a literalidade da lei.
Dominar esses detalhes é fundamental para não ser surpreendido por bancas que trabalham com substituição de palavras ou trocadilhos sutis. Por vezes, um simples “inclusive”, “exceto” ou mudança do termo “proibida” por “permitida” muda tudo numa questão — e só percebe quem conhece bem a redação e o espírito da norma.
Você percebe a importância de grifar expressões exatas como “viseira no padrão cristal” e “é proibida a aposição de película”? São essas palavras-chave que diferenciam quem interpreta com atenção de quem apenas faz leitura superficial da lei.
Questões: Obrigação de viseira ou óculos de proteção
- (Questão Inédita – Método SID) O uso de viseira é uma exigência para os condutores de veículos de duas ou três rodas, e a sua não utilização pode resultar em penalidades, além de comprometer a segurança. Portanto, todo condutor deve ter a viseira abaixada durante a condução do veículo.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução do CONTRAN enfatiza que o uso de óculos de proteção deve ser considerado apenas em situações em que a viseira não está disponível. Esses óculos não necessariamente precisam estar em boas condições para serem utilizados como substituto da viseira.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a norma, os óculos de proteção podem ser utilizados em conjunto com óculos de sol, desde que sejam adequados e permitam a utilização simultânea, independentemente do modelo isoladamente.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido o uso de viseira fumê durante o período noturno, uma vez que a proteção dos olhos é garantida pelo uso de capacetes apropriados.
- (Questão Inédita – Método SID) É expressamente permitido colocar uma película nas viseiras ou óculos de proteção, desde que essa película não comprometa a transparência total do equipamento.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante a condução do veículo, a viseira deve estar posicionada adequadamente para proteção total aos olhos, podendo ser levantada apenas quando o veículo estiver parado, independentemente da situação.
Respostas: Obrigação de viseira ou óculos de proteção
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma permite que a viseira seja levantada quando o veículo estiver imobilizado. Contudo, deve ser abaixada novamente assim que o veículo voltar a se mover, o que contradiz a afirmação da questão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estipula que óculos de proteção devem estar em boas condições e somente podem ser utilizados na ausência da viseira. Portanto, o uso de óculos avariados não atende à norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma define que os óculos de proteção devem permitir a utilização de óculos corretivos ou de sol simultaneamente, garantindo que seu uso seja compatível.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma especifica que, durante o período noturno, a viseira deve ser do tipo cristal, e não fumê, reforçando que o uso incorreto pode resultar em penalidade e riscos à segurança.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma proíbe categoricamente a aplicação de película na viseira de capacetes e óculos de proteção, sem exceções, o que contraria a afirmação da questão.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma dá clareza quanto à utilização da viseira, permitindo que ela seja levantada apenas quando o veículo está imobilizado, mas exigindo sua posição abaixada quando em movimento para garantir a proteção total.
Técnica SID: PJA
Definições de óculos de proteção
No contexto da Resolução CONTRAN nº 453/2013, o uso correto dos acessórios de segurança para condutores e passageiros de motocicletas e veículos similares é um aspecto essencial para a circulação nas vias públicas. O artigo 3º e seus parágrafos tratam detalhadamente sobre capacetes, viseiras e, especialmente, sobre os chamados “óculos de proteção”. Saber o que a norma considera como óculos de proteção faz toda diferença na prova.
Muita atenção aos detalhes: a Resolução traz uma definição precisa, que exclui equipamentos como óculos de sol e corretivos quando utilizados sozinhos. Essa diferenciação aparece nas provas, quase sempre com pegadinhas envolvendo termos parecidos. Veja, de início, o texto original do artigo 3º e o parágrafo que define óculos de proteção:
Art. 3º O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, para circular na via pública, deverão utilizar capacete com viseira, ou na ausência desta, óculos de proteção, em boas condições de uso.
Repare que a obrigação parte sempre do uso do capacete com viseira. Apenas na falta dela é necessário recorrer aos óculos de proteção — e não a qualquer outro tipo de óculos.
§ 1º Entende-se por óculos de proteção, aquele que permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol.
Observe com atenção o termo “simultânea”. A norma não aceita o uso de óculos de sol ou corretivos isoladamente, substituindo os óculos de proteção. Isso aparece reforçado no parágrafo seguinte:
§ 2º Fica proibido o uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI) de forma singular, em substituição aos óculos de proteção.
Note: “forma singular” significa usar apenas um desses tipos, sozinho, sem que seja um óculos de proteção conforme a definição legal. Óculos corretivos comuns ou EPI não substituem os óculos de proteção que a legislação exige. Pode parecer óbvio, mas muitos candidatos tropeçam nessa diferença.
- Óculos de proteção: têm que permitir o uso junto dos óculos de grau ou de sol, se for necessário ao usuário. Imagine aquele modelo de óculos grande, que pode ser colocado por cima dos óculos convencionais.
- Óculos de sol, corretivos ou de EPI: isolados, não servem para fins de fiscalização do CONTRAN neste ponto.
Nesse tema, as bancas costumam explorar ao máximo a diferença entre “óculos de proteção” e outros tipos mais comuns, exatamente para testar se o candidato leu com cuidado cada palavra da norma. Agora, mantenha a atenção no uso correto dos acessórios e em como a norma exige proteção total dos olhos:
§ 3º Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção deverão estar posicionados de forma a dar proteção total aos olhos, observados os seguintes critérios:
- O artigo detalha os critérios de uso para cada situação, mas desde já, lembre-se: só é permitido levantar a viseira quando o veículo estiver imobilizado. Retomar a posição original é obrigatório ao iniciar o movimento. A proteção aos olhos é o foco da norma legal.
Outro ponto que costuma aparecer em provas é a exigência de padrão para viseiras à noite, e o que não se pode fazer com viseiras e óculos de proteção:
§ 4º No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal.
§ 5º É proibida a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção.
Observe: durante a noite, a viseira precisa ser do tipo “cristal”, ou seja, transparente, justamente para não reduzir a visibilidade. Além disso, películas (aquelas películas adesivas comuns) não podem ser usadas nem na viseira do capacete, nem nos óculos de proteção — o objetivo é garantir máxima clareza visual para o condutor e passageiro.
Em resumo, quando a banca apresentar uma alternativa dizendo que “óculos de sol ou corretivos podem ser usados sozinhos como óculos de proteção”, ou que “qualquer EPI serve para substituir a viseira”, você já sabe que está errado segundo a literalidade expressa da Resolução 453/2013.
Guarde bem o conceito: óculos de proteção é o modelo que permite uso simultâneo de outros óculos e não pode ser substituído por óculos comuns ou equipamentos industriais. As definições e restrições estão todas detalhadas nos parágrafos acima, e merecem máxima atenção em provas de legislação de trânsito.
Questões: Definições de óculos de proteção
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Resolução CONTRAN nº 453/2013, óculos de proteção devem ser utilizados pelos condutores de motocicletas na ausência de viseira, e tais óculos podem ser usados simultaneamente com óculos de grau ou de sol.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Resolução CONTRAN nº 453/2013, o uso de óculos de sol isoladamente é considerado aceitável como óculos de proteção para condutores de motocicleta.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 453/2013 estabelece que, para a utilização de óculos de proteção, é proibido o uso de películas adesivas na viseira do capacete e nos próprios óculos de proteção.
- (Questão Inédita – Método SID) Na Resolução CONTRAN nº 453/2013, os óculos de proteção são definidos como aqueles que não devem permitir o uso simultâneo de óculos de grau ou de sol.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 453/2013 exige que a viseira ou os óculos de proteção estejam posicionados de forma a garantir a proteção total dos olhos durante a circulação do veículo, sendo permitido levantá-los apenas quando o veículo estiver imobilizado.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Resolução CONTRAN nº 453/2013, é aceitável que óculos de segurança do trabalho (EPI) sejam utilizados como substitutos dos óculos de proteção durante a condução de veículos.
Respostas: Definições de óculos de proteção
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição de óculos de proteção na norma permite o uso simultâneo de corretores e óculos de sol, diferenciando-os de outros tipos de óculos que não atendem a tal característica. É fundamental compreender essa especificidade para evitar confusões em provas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma proíbe o uso de óculos de sol isolados como substitutos dos óculos de proteção, enfatizando que apenas estes últimos são adequados quando a viseira não está disponível. Essa proibição é crucial para garantir a segurança dos condutores e passageiros.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma é clara em proibir a aplicação de películas adesivas tanto na viseira quanto nos óculos de proteção, visando garantir máxima visibilidade e segurança ao condutor. Essa restrição é vital para evitar problemas de clareza visual durante a condução.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição de óculos de proteção segundo a norma indica precisamente que estes devem permitir o uso simultâneo de óculos corretivos ou de sol, ao contrário do que é afirmado na proposição. A compreensão correta dessa definição é essencial para evitar confusões em questões de prova.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que, ao circular, a viseira ou os óculos de proteção devem proporcionar proteção total aos olhos, permitindo sua elevação apenas com o veículo imobilizado. Essa determinação é crucial para garantir a segurança durante a condução.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma explicitamente exclui óculos de segurança do trabalho como substitutos válidos para os óculos de proteção, sublinhando a necessidade de atender a definições específicas para garantir a segurança dos usuários.
Técnica SID: SCP
Restrições a óculos de sol, corretivos e EPI
Para garantir segurança máxima ao condutor e passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados, a Resolução CONTRAN nº 453/2013 estabelece critérios claros sobre o uso de viseira e óculos de proteção. Um ponto de atenção importante está nas restrições quanto a óculos de sol, óculos corretivos e óculos de segurança do trabalho (EPI). Entender exatamente o que a norma permite ou proíbe evita equívocos na hora da prova — e, principalmente, na fiscalização prática.
Pense na seguinte situação: o condutor está usando apenas óculos escuros ou seus óculos de grau, sem viseira ou óculos de proteção que as normas exigem. Será que isso é suficiente para atender à legislação? Muita gente erra nessa hora! O texto legal é bastante específico.
§ 2º Fica proibido o uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI) de forma singular, em substituição aos óculos de proteção.
Note o detalhe fundamental do § 2º: é proibido tentar substituir os óculos de proteção simplesmente usando óculos de sol, corretivos (aqueles destinados à correção visual) ou até mesmo os de segurança do trabalho (EPI). A palavra-chave aqui é “de forma singular”, ou seja, isoladamente, sem serem acoplados ou combinados com óculos de proteção aprovados. A legislação deixa claro que estes itens não cumprem, sozinhos, a função de proteger adequadamente os olhos diante dos riscos específicos da condução dos veículos listados.
Essa proibição responde a uma preocupação técnica: óculos de sol, corretivos ou de EPI tradicionais não oferecem o mesmo nível de proteção contra poeira, detritos, vento ou impacto que os óculos de proteção específicos exigidos para rodar em vias públicas. É por isso que a Resolução exige equipamentos certificados, seja a viseira do capacete, seja o óculos de proteção adequado.
Agora, observe também a preocupação com situações em que o usuário precisa usar óculos corretivos ou de sol por necessidade pessoal. O texto legal pensou nisso ao definir o conceito de “óculos de proteção”:
§ 1º Entende-se por óculos de proteção, aquele que permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol.
O que isso significa na prática? O óculos de proteção obrigatório pode — e deve — ser compatível para uso sobreposto tanto com óculos corretivos quanto com óculos de sol, se houver necessidade do condutor ou passageiro. Ou seja: quem usa óculos de grau pode continuar protegido sem abrir mão da saúde ocular, desde que os óculos corretivos estejam por baixo dos óculos de proteção certos. Não há, portanto, proibição ao uso conjunto, apenas ao uso isolado de cada item.
Essa diferenciação é um dos pontos que mais confundem candidatos. Veja o que pode cair numa questão: “O uso isolado de óculos corretivos atende as exigências do CONTRAN?”. Aqui está o erro clássico! Só os óculos de proteção — capazes de permitir o uso simultâneo dos outros tipos — são aceitos. Óculos de sol, corretivos ou EPI jamais servem como substituto sozinho.
A fiscalização, em concurso ou na prática, exige atenção a esse detalhe do texto legal. O agente vai observar se a proteção usada é a correta e, se identificar apenas óculos pessoais, a infração estará caracterizada. Fique atento às palavras “forma singular” e ao verbo “proibir”, que reforçam o rigor da norma.
§ 3º Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção deverão estar posicionados de forma a dar proteção total aos olhos, observados os seguintes critérios:
I – quando o veículo estiver imobilizado na via, independentemente do motivo, a viseira poderá ser totalmente levantada, devendo ser imediatamente restabelecida a posição frontal aos olhos quando o veículo for colocado em movimento;
II – a viseira deverá estar abaixada de tal forma possibilite a proteção total frontal aos olhos, considerando-se um plano horizontal, permitindo-se, no caso dos capacetes com queixeira, pequena abertura de forma a garantir a circulação de ar;
III – no caso dos capacetes modulares, além da viseira, conforme inciso II, a queixeira deverá estar totalmente abaixada e travada.
Veja como o legislador valoriza não apenas o tipo do equipamento, mas também a forma de uso. A viseira ou óculos de proteção precisam estar corretamente posicionados sempre que o veículo estiver em movimento, garantindo a proteção total aos olhos. Exceção: quando o veículo está parado na via, a viseira pode ser levantada, mas deve retornar imediatamente à posição certa ao retomar o movimento.
- Óculos de sol, corretivos ou EPI não são considerados óculos de proteção por si sós.
- Usar apenas esses itens caracteriza infração administrativa.
- Se precisar deles, devem ser combinados com óculos de proteção próprios para motociclistas, conforme especifica a resolução.
Repare ainda no rigor técnico do texto legal: não é qualquer proteção a qualquer custo. Os óculos de proteção obrigatórios devem, inclusive, permitir o uso conjunto com óculos corretivos ou escuros. É o encaixe desses detalhes que torna esse tema “pegadinha” frequente em provas.
A própria norma coíbe improvisos muito comuns, como usar óculos de sol ou de grau achando que isso já basta. Em simulações de fiscalização ou em questões do tipo “julgue”, qualquer afirmação que trate o uso de um desses itens isoladamente como suficiente estará errada — basta lembrar do § 2º e do termo “de forma singular”.
No estudo desse artigo, uma dica forte é sempre fazer a pergunta: “O equipamento serve, sozinho, para substituir o óculos de proteção?”. Se a resposta for “não”, é infração.
- Guarde que só o equipamento “óculos de proteção” atende as exigências, podendo ser usado em conjunto com outros, mas nunca substituído por eles.
Esse entendimento é vital para evitar pegadinhas tanto em avaliações objetivas quanto experientes agentes de trânsito.
Questões: Restrições a óculos de sol, corretivos e EPI
- (Questão Inédita – Método SID) A utilização de óculos de sol isoladamente, enquanto condutor de um triciclo motorizado, atende às exigências legais estabelecidas para proteção ocular durante a condução do veículo.
- (Questão Inédita – Método SID) Se um condutor de motocicleta estiver utilizando óculos de proteção que permitam o uso simultâneo de óculos corretivos, essa combinação atende às exigências estabelecidas pela Resolução do CONTRAN.
- (Questão Inédita – Método SID) Usar óculos de grau, sem a combinação com óculos de proteção específicos, é suficiente para atender às normas de segurança ao conduzir um ciclomotor.
- (Questão Inédita – Método SID) Um condutor poderá levantar a viseira do capacete quando o veículo estiver imobilizado, mas deve abaixá-la imediatamente ao retomar a circulação, para garantir a proteção ocular.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 453/2013 permite a utilização de óculos de proteção sozinhos como substitutos de óculos de sol, corretivos ou EPI, para adequação às exigências de segurança.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição de óculos de proteção, segundo a Resolução do CONTRAN, inclui dispositivos que possibilitam o uso simultâneo de óculos corretivos, garantindo segurança ocular e saúde visual.
Respostas: Restrições a óculos de sol, corretivos e EPI
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma é clara ao proibir o uso isolado de óculos de sol como substituto dos óculos de proteção. Somente o uso de óculos de proteção adequados pode garantir a segurança ocular necessária ao conduzir veículos motorizados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma permite que os óculos de proteção sejam utilizados em conjunto com óculos corretivos, respeitando as exigências de segurança. Essa compatibilidade é essencial para garantir a saúde ocular do condutor.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação proíbe o uso isolado de óculos corretivos como substituto dos óculos de proteção, sendo necessário o uso conjunto com equipamentos adequados que garantam a proteção total dos olhos em situações de risco.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estipula que a viseira deve estar abaixada para garantir a proteção ocular total durante a movimentação do veículo, podendo ser levantada apenas com o veículo parado na via.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma proíbe o uso isolado de óculos de sol, corretivos ou EPI, estabelecendo que apenas os óculos de proteção são considerados adequados para garantir a segurança ocular ao conduzir veículos motorizados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma esclarece que os óculos de proteção devem permitir o uso de corretores ou óculos de sol, assegurando que o usuário mantenha a proteção ocular necessária sem comprometer a correção visual.
Técnica SID: PJA
Posição obrigatória dos dispositivos durante a circulação
O posicionamento correto da viseira e dos óculos de proteção durante a circulação é um aspecto frequentemente exigido em provas. Ele aparece nos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 3º da Resolução CONTRAN nº 453/2013, que detalham como o condutor e o passageiro devem portar seus equipamentos enquanto estão em movimento e quando o veículo estiver parado. Esses detalhes são armadilhas comuns em bancas rigorosas — note como a literalidade é essencial para interpretar corretamente.
Veja o trecho legal que trata dessa obrigação de ajuste e uso dos dispositivos de proteção ocular:
§ 3º Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção deverão estar posicionados de forma a dar proteção total aos olhos, observados os seguintes critérios:
I – quando o veículo estiver imobilizado na via, independentemente do motivo, a viseira poderá ser totalmente levantada, devendo ser imediatamente restabelecida a posição frontal aos olhos quando o veículo for colocado em movimento;
II – a viseira deverá estar abaixada de tal forma possibilite a proteção total frontal aos olhos, considerando-se um plano horizontal, permitindo-se, no caso dos capacetes com queixeira, pequena abertura de forma a garantir a circulação de ar;
III – no caso dos capacetes modulares, além da viseira, conforme inciso II, a queixeira deverá estar totalmente abaixada e travada.
Repare como a norma detalha cada hipótese. O inciso I permite levantar totalmente a viseira apenas enquanto o veículo está parado (imobilizado) na via. Assim que voltar a se mover, a viseira deve ser imediatamente reposicionada à frente dos olhos. Estudando por analogia, imagine um semáforo vermelho: ali é permitido levantar. Mas bateu o verde, a viseira deve ser baixada novamente.
O inciso II exige que a viseira esteja abaixada a ponto de garantir proteção frontal total dos olhos. O texto autoriza, para capacetes com queixeira, uma pequena abertura apenas para circulação de ar — sem comprometer a proteção essencial. Fique atento: a abertura é permitida dentro do limite de proteção frontal.
No inciso III, para capacetes modulares (aqueles com queixeira móvel), além de a viseira estar em posição correta conforme já explicamos, a queixeira precisa ser mantida abaixada e travada. Ou seja, não basta baixar a viseira: é obrigatório também travar a queixeira.
No período noturno, há uma obrigação a mais relacionada à viseira:
§ 4º No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal.
“Viseira no padrão cristal” significa transparente, ou seja, que não prejudique a visão em condições de baixa luminosidade. À noite, não é permitido utilizar viseiras escuras ou que limitem o campo de visão. Atenção: apenas o padrão cristal é considerado em conformidade.
Ainda quanto à integridade desses dispositivos, observe a vedação literal do uso de películas:
§ 5º É proibida a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção.
Ou seja, qualquer tipo de película aplicada na viseira ou nos óculos de proteção — mesmo que seja para escurecimento ou estética — é expressamente proibida. O objetivo é garantir visão plena e desobstruída do condutor e passageiro. Se a banca trocar “proibida” por “permitida em situações específicas” em alguma questão, desconfie: segundo a norma, a regra é clara e sem exceção.
Os detalhes acima compõem uma casca-de-banana clássica em exames de trânsito, especialmente quando presentes expressões como “pequena abertura”, “período noturno”, “imediatamente restabelecida” e “colocado em movimento”. Memorize o texto e compreenda cada hipótese para não ser surpreendido.
Questões: Posição obrigatória dos dispositivos durante a circulação
- (Questão Inédita – Método SID) O uso da viseira ou óculos de proteção deve garantir proteção total aos olhos do condutor e passageiro, sendo a posição dos dispositivos alterada apenas quando o veículo estiver em movimento.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante a circulação, é permitida uma pequena abertura na viseira de capacetes com queixeira para permitir a circulação de ar, desde que não comprometa a proteção frontal total dos olhos.
- (Questão Inédita – Método SID) É proibido o uso de viseiras escuras durante a noite, pois somente viseiras do tipo cristal estão em conformidade com as exigências da norma.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando o veículo está imobilizado na via, a viseira deve ser baixada imediatamente antes do veículo iniciar a movimentação, sem possibilidade de ser levantada enquanto estiver parado.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma proíbe o uso de películas na viseira e nos óculos de proteção, com o objetivo de assegurar uma visão clara e desobstruída para o condutor e passageiro.
- (Questão Inédita – Método SID) Para capacetes modulares, a norma exige não apenas que a viseira esteja abaixada, mas também que a queixeira esteja completamente travada durante a circulação.
Respostas: Posição obrigatória dos dispositivos durante a circulação
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a norma estabelece que a viseira ou óculos de proteção devem estar em posição correta somente quando o veículo estiver em circulação e que, quando imobilizado, a viseira pode ser levantada. Portanto, a posição pode ser alterada de acordo com a situação do veículo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma permite que, no caso de capacetes com queixeira, haja uma pequena abertura na viseira para a circulação de ar, desde que mantenha a proteção total dos olhos, respeitando as diretrizes estabelecidas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. A norma determina que, no período noturno, somente as viseiras transparentes, denominadas cristal, são autorizadas, a fim de assegurar uma visão adequada em condições de baixa luminosidade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a norma permite que a viseira seja levantada enquanto o veículo está imobilizado. Ela deve ser baixada novamente antes de o veículo ser colocado em movimento, conforme estabelecido pela resolução.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta. A norma condena expressamente a inclusão de películas nas viseiras e óculos de proteção, priorizando a visão desobstruída, crucial para a segurança no trânsito.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a norma estipula que, para capacetes modulares, além da viseira em posição correta, a queixeira deve estar abaixada e travada para garantir a segurança total dos usuários durante a circulação.
Técnica SID: SCP
Proibições de película e exigências para uso noturno
O artigo 3º da Resolução CONTRAN nº 453/2013 disciplina regras rigorosas acerca do uso de viseira ou óculos de proteção pelo condutor e passageiro de motocicletas e veículos similares. Um dos pontos que merece total atenção do concurseiro é a regulamentação específica quanto ao uso de películas nas viseiras e óculos, além da exigência de padrão cristal para viseiras durante o período noturno.
Perceba que ambos os temas–proibição de película e exigência de viseira no padrão cristal à noite–aparecem de modo destacado na redação legal, impondo comandos expressos, sem margens para flexibilização. Erros de interpretação simples podem levar à aplicação de multa ou perda de pontos na prática, e principalmente, à reprovação em provas que cobram a norma literal.
Veja na literalidade o trecho que traz a regra do uso noturno:
§ 4º No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal.
O que isso significa? Sempre que estiver conduzindo durante a noite, a única viseira permitida é aquela classificada como “cristal”. “Cristal”, nesse contexto, é o modelo transparente, livre de qualquer tonalização ou espelhamento. Viseiras escuras, fumês, espelhadas ou de outra cor estão proibidas para circulação à noite, justamente para não prejudicar a visibilidade do condutor.
Vamos imaginar uma situação: se o condutor utiliza uma viseira escura por escolha estética ou erro de interpretação da lei, durante a noite, mesmo que todos os demais requisitos estejam corretos, ele estará cometendo infração, pois a lei exige apenas o padrão cristal. Em provas objetivas, trocas como “é facultativo o uso de viseiras escuras à noite” induzem ao erro e devem ser evitadas com a memorização literal do dispositivo.
Outro ponto central é a vedação à película na viseira do capacete e nos óculos de proteção. Este é um cuidado normativo que visa garantir a máxima visibilidade do condutor, prevenindo riscos na direção. Note como o texto legal é categórico:
§ 5º É proibida a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção.
Aqui não há exceções ou condições: é terminantemente proibido colocar qualquer tipo de película–transparente, colorida, espelhada ou de proteção solar–tanto na viseira do capacete quanto nos óculos de proteção aprovados para o uso em motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos motorizados.
Um exemplo prático ajuda a fixar: se uma pessoa utiliza uma viseira transparente, mas sobre ela insere uma película antirreflexo ou escurecedora, está infringindo expressamente esse parágrafo. O mesmo vale para quem aplicar películas nos óculos de proteção, ainda que o objetivo seja proteção contra raios UV ou excesso de luz. A intenção não modifica o comando legal: a proibição é total.
Preste atenção em provas que tentam confundir, trocando apenas a palavra “proibida” por “permitida”, ou condicionando o uso de película a critérios de segurança ou certificação. O comando da lei é direto: não existe exceção para película.
Esses dispositivos buscam evitar riscos à saúde e à vida tanto do condutor quanto do passageiro, além de facilitar a fiscalização. Compare o seguinte: se a norma facultasse películas, seria impossível padronizar a transparência e o grau de visibilidade mínimos necessários para a segurança no trânsito.
Observe como a Resolução coloca a responsabilidade nas escolhas do condutor e passageiro, combinando a necessidade de produtos certificados com regras minuciosas de uso. O foco está sempre em preservar o campo visual e eliminar obstáculos que possam dificultar a percepção de obstáculos, sinais e movimentações em via pública.
Relembrando: à noite, apenas viseira cristal. Em qualquer horário, nunca use película na viseira ou nos óculos de proteção. Um erro pequeno, como a utilização de película levemente escurecida, pode caracterizar infração com consequências práticas para quem desrespeita o texto normativo.
Grave os termos exatos citados na legislação. Especialmente em matérias de trânsito, a banca explora detalhes: veja como o comando do § 4º fala em obrigação e o § 5º em proibição. Palavras como “facultativo”, “autorizada”, “condicionada” não aparecem nos dispositivos analisados e, se surgirem em enunciados de questões, indicam erro ou alteração de sentido.
Concluindo a análise sobre “Proibições de película e exigências para uso noturno”: ao estudar normas de trânsito, adote sempre a leitura minuciosa, diferenciando comando obrigatório (“é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal”) de comando proibitivo (“é proibida a aposição de película…”). Esse cuidado te protege dos principais erros em provas de concursos e garante segurança na interpretação e aplicação da regra no cotidiano.
Questões: Proibições de película e exigências para uso noturno
- (Questão Inédita – Método SID) O uso de viseiras escuras durante a noite por condutores de motocicletas é legal se o condutor acredita que isso não prejudica sua visibilidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 453/2013 permite o uso de qualquer tipo de película nos óculos de proteção dos condutores, contanto que sejam certificados.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante a noite, os condutores devem utilizar apenas viseiras classificadas como puro cristal, que sejam transparentes e sem qualquer coloração ou espelhamento.
- (Questão Inédita – Método SID) A cada situação em que a norma exige o uso de viseiras claras, o objetivo principal é manter a segurança, reduzindo os riscos à saúde e à vida durante a condução.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma que regula o uso de viseiras e óculos de proteção permite exceções caso o condutor prove que a película utilizada não prejudica a visibilidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A utilização da viseira em padrão cristal é uma obrigação legal para o uso noturno, enquanto a colocação de película na viseira é permitida em circunstâncias específicas.
Respostas: Proibições de película e exigências para uso noturno
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação exige que, durante o período noturno, apenas viseiras no padrão cristal sejam utilizadas, sendo a utilização de viseiras escuras ou de qualquer tonalidade estritamente proibida para garantir a visibilidade do condutor.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma proíbe terminantemente a aplicação de qualquer tipo de película, independentemente de certificação, nos óculos de proteção e viseiras de capacete, visando garantir visibilidade adequada aos condutores.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece claramente que, para a condução noturna, o uso de viseiras no padrão cristal é obrigatório, evitando qualquer elemento que comprometa a visibilidade do motorista.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O uso de viseiras apropriadas e a proibição de películas visam garantir a segurança do condutor e do passageiro, ajudando a prevenir acidentes decorrentes da má visibilidade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma é clara ao estabelecer que não há exceções quanto à proibição do uso de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção, independentemente da intenção ou justificativa do condutor.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Enquanto a obrigatoriedade do uso de viseiras em padrão cristal à noite é uma exigência legal, a colocação de qualquer tipo de película na viseira ou nos óculos é rigorosamente proibida, sem exceções.
Técnica SID: SCP
Sanções e enquadramentos legais para descumprimentos (art. 4º)
Sanções associadas a cada tipo de infração
O art. 4º da Resolução CONTRAN nº 453/2013 detalha as consequências para quem descumpre as regras sobre o uso de capacete em motocicletas e similares. Essas sanções estão diretamente ligadas ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e variam conforme o tipo de irregularidade encontrada. Cada inciso do artigo associa uma conduta irregular ao dispositivo infracional correspondente no CTB, para que o agente de trânsito possa enquadrar corretamente o condutor ou passageiro.
Veja, ponto a ponto, como a resolução orienta a fiscalização e qual base legal deve ser aplicada em cada situação. O texto abaixo traz exatamente as hipóteses enquadráveis e destaca como um detalhe — por exemplo, o estado do capacete ou a forma do uso — muda o tipo de infração atribuída. Note que cada tipificação deve ser observada com atenção, porque pode causar confusão em provas, principalmente quando há menção cruzada de artigos.
Art. 4º Dirigir ou conduzir passageiro em descumprimento às disposições contidas nesta Resolução implicará nas sanções previstas no CTB, conforme abaixo:
A partir desse cabeçalho, o artigo passa a especificar quatro hipóteses distintas, em incisos. Cada uma exige leitura cuidadosa, porque aborda situações diferentes de irregularidade no uso do capacete.
I – com o capacete fora das especificações contidas no art. 2º, exceto inciso II, combinado com o Anexo: Art. 230, inciso X, do CTB;
Aqui, a irregularidade ocorre quando o capacete não atende as exigências técnicas do art. 2º (exceto o inciso II desse artigo, sobre fixação correta). Isso inclui falhas como ausência de certificação, inexistência de dispositivo retrorrefletivo, selo do INMETRO ou danos estruturais. O enquadramento, neste caso, recai sobre o art. 230, inciso X, do CTB. Ou seja, trata-se de uma infração relativa ao equipamento obrigatório do veículo, e não ao modo como é usado.
II – sem estar devidamente fixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior; de tamanho inadequado ou no caso de queixeira não abaixada ou travada. Art. 169 do CTB; (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 846 DE 08/04/2021).
Este inciso foca especificamente na forma de uso do capacete. Não basta estar de capacete — é preciso que ele esteja corretamente afixado usando cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar. Também se considera infração se o equipamento for de tamanho inadequado ou se a queixeira (no caso de capacetes modulares) não estiver abaixada ou travada. Nesses casos, o condutor será enquadrado pelo art. 169 do CTB, que trata de direção sem os cuidados indispensáveis à segurança, infração considerada leve.
III – utilizando capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com Anexo: incisos X ou XI do art. 244 do CTB, conforme o caso. (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 846 DE 08/04/2021).
O foco aqui está no uso correto da viseira ou dos óculos de proteção. A infração ocorre se o capacete for utilizado sem viseira ou sem óculos, ou ainda, caso estes estejam em desacordo com o que determina o Anexo da Resolução. O enquadramento remete ao art. 244, incisos X ou XI do CTB, que preveem infrações gravíssimas para essa conduta. Atenção especial: o detalhamento do uso correto dos óculos e viseiras está no art. 3º da mesma Resolução e normalmente é ponto de pegadinha em provas de concursos.
IV – não uso de capacete motociclístico, capacete não encaixado na cabeça ou uso de capacete indevido, conforme Anexo: incisos I ou II do art. 244 do CTB, conforme o caso. (Inciso acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 846 DE 08/04/2021).
Na hipótese do inciso IV, a infração é ainda mais grave: se o condutor ou passageiro estiver sem capacete, com o capacete apenas apoiado e não encaixado corretamente na cabeça, ou usando equipamento considerado indevido, o artigo manda autuar conforme incisos I ou II do art. 244 do CTB. Essas são as situações mais severas relacionadas à condução de motocicletas, com consequências administrativas e penalidades mais expressivas.
Art. 4º Dirigir ou conduzir passageiro em descumprimento às disposições contidas nesta Resolução implicará nas sanções previstas no CTB, conforme abaixo:
I – com o capacete fora das especificações contidas no art. 2º, exceto inciso II, combinado com o Anexo: Art. 230, inciso X, do CTB;
II – sem estar devidamente fixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior; de tamanho inadequado ou no caso de queixeira não abaixada ou travada. Art. 169 do CTB; (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 846 DE 08/04/2021).
III – utilizando capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com Anexo: incisos X ou XI do art. 244 do CTB, conforme o caso. (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 846 DE 08/04/2021).
IV – não uso de capacete motociclístico, capacete não encaixado na cabeça ou uso de capacete indevido, conforme Anexo: incisos I ou II do art. 244 do CTB, conforme o caso. (Inciso acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 846 DE 08/04/2021).
A literalidade da norma sempre exige interpretação atenta: note que a referência “exceto inciso II” no inciso I impede que a não fixação correta do capacete seja autuada pelo art. 230, inciso X do CTB. Cada dispositivo tem um roteiro próprio de fiscalização, o que dificulta a vida do candidato desatento. A ligação direta com artigos do CTB pede, ainda, que se consulte esses dispositivos para uma correta compreensão — mas, dentro deste bloco, é fundamental absorver os vínculos estabelecidos na Resolução.
Imagine situações concretas: se um motociclista está usando capacete, mas sem o selo do INMETRO ou sem o dispositivo retrorrefletivo, recai o art. 230, inciso X. Mas, se ele está usando o capacete solto, sem fixar pelo conjunto de cinta jugular e engate, a autuação é pelo art. 169. Se faltar a viseira ou os óculos de proteção, já é caso de art. 244, incisos X ou XI, que são infrações gravíssimas. E, no quadro mais crítico — sem capacete, ou apenas apoiando-o na cabeça — o artigo 244, incisos I ou II, será aplicado, com penalidade máxima dentro da esfera administrativa.
O que isso significa para concursos? Muitas questões exploram pequenas diferenças do texto. Palavras como “encaixado”, “afixado”, “certificado”, “viseira” e “óculos de proteção” mudam todo o enquadramento legal. Não se pode confundir hipótese, sanção e artigo correspondente. O domínio da sequência dos incisos evita enganos tanto para candidatos iniciantes quanto experientes, pois é comum bancas trocarem o dispositivo de referência em alternativas para confundir o candidato.
- Enquadramento pelo art. 230, inciso X, do CTB: quando o capacete apresenta irregularidades em suas especificações técnicas (exceto fixação).
- Enquadramento pelo art. 169 do CTB: uso de capacete sem a devida fixação (cinta + engate), tamanho inadequado ou queixeira mal posicionada.
- Enquadramento pelo art. 244, incisos X ou XI, do CTB: ausência ou uso irregular de viseira/óculos de proteção.
- Enquadramento pelo art. 244, incisos I ou II, do CTB: situações extremas — sem capacete, capacete apenas apoiado ou considerado indevido.
Percebe que, para cada cenário, há uma punição e um artigo do CTB diferente? Fica tranquilo se parecer complexo: com atenção à literalidade e treinamento em questões, logo você vai dominar essas diferenças e encontrar segurança ao responder qualquer item sobre o tema.
Questões: Sanções associadas a cada tipo de infração
- (Questão Inédita – Método SID) A violação das normas que regem o uso do capacete em motocicletas pode resultar em diferentes sanções, dependendo da irregularidade específica observada na condução. Por exemplo, um capacete que não atende às exigências técnicas estabelecidas é considerado uma infração relativamente leve.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Resolução CONTRAN nº 453/2013, conduzir um passageiro em uma motocicleta sem o uso de capacete é classificado como uma infração gravíssima, sujeita a penalidades severas.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso de um capacete classificado como adequado somente está em conformidade com a legislação se não apresentar danos estruturais, pois a ausência de selo do INMETRO não é um motivo para consideração de infração.
- (Questão Inédita – Método SID) O fato de um capacete não estar devidamente fixado com a cinta jugular e engate é considerado uma infração leve e está classificado como tal sob o Código de Trânsito Brasileiro.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 453/2013 estabelece que é permitido a condução de motocicleta sem capacete, desde que o passageiro utilize viseira adequada, protegendo assim sua segurança.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Resolução CONTRAN nº 453/2013, a infração por utilização de capacete sem viseira é considerada uma infração gravíssima, podendo levar a sérias penalidades no âmbito do Código de Trânsito Brasileiro.
Respostas: Sanções associadas a cada tipo de infração
- Gabarito: Errado
Comentário: A infração relacionada ao uso de capacete que não cumpre as especificações técnicas é classificada sob o artigo 230, inciso X do CTB, sendo considerada uma infração relacionada ao não uso adequado de equipamento obrigatório e não uma infração leve. Portanto, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A Resolução, ao abordar a conduta de conduzir um passageiro sem capacete, efetivamente classifica essa infringência como gravíssima. A penalidade associada será aplicada conforme os incisos I ou II do artigo 244 do CTB, que prevê sanções severas para essa infração.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a falta do selo do INMETRO é uma das irregularidades que caracteriza a infração prevista no artigo 230, inciso X do CTB, onde as especificações do capacete são fundamentais para sua adequação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A infração referente ao uso inadequado do capacete, que não está devidamente fixado, é classificada como leve de acordo com a Resolução, mas cabe destacar que essa infração está prevista no artigo 169 do CTB, não permitindo a flexibilização de sua seriedade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A normativa claramente proíbe a condução de motocicletas sem o uso adequado de capacete em todas as circunstâncias. A afirmativa retrata uma interpretação errônea das regras de segurança estabelecidas pela Resolução.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a utilização de capacete sem viseira ou com viseira não conforme é classificada como infração gravíssima de acordo com o artigo 244, incisos X ou XI do CTB, sendo passível de aplicação das respectivas sanções.
Técnica SID: SCP
Relação entre dispositivos da Resolução e artigos do CTB
O art. 4º da Resolução CONTRAN nº 453/2013 estabelece de maneira precisa como as infrações relacionadas ao uso inadequado do capacete motociclístico devem ser enquadradas perante o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Entender as correspondências entre cada hipótese de descumprimento e seus respectivos artigos do CTB é essencial para que você acerte questões que envolvem o tema — seja em perguntas do tipo “letra da lei” ou em questões de ligação normativa.
Veja que cada inciso do art. 4º se refere expressamente a dispositivos específicos do CTB, reforçando a ideia de que não basta saber a regra do capacete, é preciso dominar como a infração será legalmente tratada. Observe com rigor cada detalhe, principalmente os termos “exceto”, “conforme Anexo” e as referências a artigos, incisos e combinações. Pequenas variações nessas palavras podem ser o gancho para pegadinhas em múltipla escolha e questões do tipo CEBRASPE.
Art. 4º Dirigir ou conduzir passageiro em descumprimento às disposições contidas nesta Resolução implicará nas sanções previstas no CTB, conforme abaixo:
I – com o capacete fora das especificações contidas no art. 2º, exceto inciso II, combinado com o Anexo: Art. 230, inciso X, do CTB;
II – sem estar devidamente fixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior; de tamanho inadequado ou no caso de queixeira não abaixada ou travada. Art. 169 do CTB;
III – utilizando capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com Anexo: incisos X ou XI do art. 244 do CTB, conforme o caso.
IV – não uso de capacete motociclístico, capacete não encaixado na cabeça ou uso de capacete indevido, conforme Anexo: incisos I ou II do art. 244 do CTB, conforme o caso.
Cada inciso detalha uma conduta infracional e associa, de maneira direta, os artigos e incisos do CTB que deverão ser utilizados para autuação. Isso exige atenção para a literalidade da norma, já que confusões quanto à numeração ou à associação legal podem levar à marcação errada, especialmente em provas elaboradas com técnicas de substituição crítica de palavras (SCP) ou reconhecimento conceitual (TRC).
- Inciso I: Aponta para casos em que o capacete não possui as especificações obrigatórias do art. 2º (exceto a previsão do inciso II desse artigo — ou seja, a exigência de estar devidamente afixado à cabeça). Situações assim devem ser autuadas com base no art. 230, inciso X do CTB. Imagine, por exemplo, um capacete sem dispositivo retrorrefletivo ou selo do INMETRO: esse será o artigo a ser enquadrado.
- Inciso II: O foco está no uso incorreto da cinta jugular e engate, ausência de travamento da queixeira ou até utilização de capacete de tamanho inadequado. Nesses casos, a autuação será realizada com base no art. 169 do CTB, que trata de conduzir o veículo “sem atenção” ou “sem os cuidados indispensáveis à segurança”.
- Inciso III: Quando o condutor ou passageiro usar capacete sem viseira ou óculos de proteção, ou ainda com esses dispositivos em desacordo com o Anexo, o correto é enquadrar o fato nos incisos X ou XI do art. 244 do CTB, de acordo com o caso — algo comum para quem adapta ou remove peças do capacete.
- Inciso IV: Para as situações mais graves — não usar o capacete, usá-lo sem encaixe adequado ou empregar capacete considerado “indevido” conforme Anexo — a infração se enquadra nos incisos I ou II do art. 244 do CTB. Neste ponto, qualquer tolerância desaparece: a autuação é taxativa.
Note como a Resolução exige do agente de trânsito (ou do examinador de concurso) um olhar duplo: é preciso avaliar tanto o dispositivo da Resolução descumprido quanto indicar exatamente o artigo e o inciso do CTB pertinente. A expressão “combinado com o Anexo” reforça que certos detalhes — como definição de capacete indevido — estão detalhados fora do corpo principal da norma, exigindo consulta.
Cuidado especial com o termo “exceto inciso II” usado no inciso I. Isso significa que, se o problema do capacete for apenas estar mal afixado à cabeça, a autuação não será pelo art. 230, inciso X, mas sim pelo inciso II do próprio art. 4º, ou seja, art. 169 do CTB. Essas exclusões são típicas em questões que pedem análise mais profunda, e costumam confundir quem não lê com atenção.
Mais à frente, vale observar que a redação dos incisos passou por alterações ao longo do tempo, então sempre confira se o texto normativo citado na sua prova corresponde exatamente à versão em vigor à época da infração (ou do edital). No universo dos concursos, a literalidade é soberana.
Para reforçar o entendimento, observe exemplos práticos:
- Se alguém é flagrado usando capacete sem selo do INMETRO (mas bem afixado), o correto é art. 230, X do CTB.
- Se o capacete está afixado “de qualquer jeito”, a autuação cai no art. 169 do CTB.
- Sem viseira ou óculos de proteção adequados? Incisos X ou XI do art. 244.
- Se está sem capacete ou usando objeto indevido, trata-se dos incisos I ou II do art. 244.
Mantenha em mente que cada detalhe das exigências técnicas — desde o uso da cinta jugular até a presença da etiqueta do INMETRO — serve para reforçar a segurança no trânsito e para gerar critérios objetivos na atuação das autoridades e também na cobrança em provas. Nunca troque os enquadramentos, nem suponha que “qualquer descumprimento” do capacete gera a mesma sanção.
Agora, observe o nível de detalhamento cobrado: um erro frequente ocorre ao confundir a situação de viseira mal utilizada (enquadrada no art. 244) com capacete sem selo (art. 230, X). Essas diferenças costumam ser exploradas ao máximo em provas. Fica tranquilo, isso é treinável — e cada leitura atenta dessas correspondências vai te blindando contra pegadinhas.
Questões: Relação entre dispositivos da Resolução e artigos do CTB
- (Questão Inédita – Método SID) O uso do capacete motociclístico sem selo do INMETRO, mas corretamente afixado, deve ser autuado segundo o artigo que se refere às infrações de trânsito estipuladas no Código de Trânsito Brasileiro, especificamente pelo artigo que trata das normas de segurança veicular.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando um condutor utiliza um capacete motociclístico que não atende às especificações de segurança exigidas, utiliza-se a autuação prevista no artigo que aponta para descumprimentos relacionados à manutenção das condições de segurança no trânsito.
- (Questão Inédita – Método SID) A afirmação de que utilizar capacete motociclístico sem viseira ou em desacordo com as normas técnicas mencionadas na Resolução implica no que se refere a sanções do artigo correspondente que lida com o uso inadequado em condições de segurança é falsa.
- (Questão Inédita – Método SID) O não uso do capacete motociclístico ou o uso de um capacete que não se encaixa corretamente ou é considerado indevido leva à autuação conforme o artigo que define as infrações mais gravosas em relação ao uso de proteções no trânsito.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘exceto inciso II’ usada na Resolução indica que situações em que o capacete apenas não está adequadamente afixado deverão ser tratadas especificamente em outro dispositivo que não é o artigo 230 do CTB.
- (Questão Inédita – Método SID) A condução de passageiro com capacete inadequado deve ser autuada com base em um dispositivo que trata de descumprimentos relacionados à regulamentação do uso do equipamento de segurança conforme as diretrizes do Código de Trânsito Brasileiro.
Respostas: Relação entre dispositivos da Resolução e artigos do CTB
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a Resolução CONTRAN nº 453/2013, o uso de capacete sem selo do INMETRO, mas que esteja bem afixado, implica na aplicação do art. 230, inciso X do CTB, relacionado à segurança no trânsito. Portanto, a afirmação está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A Resolução 453/2013 indica que infrações relacionadas ao uso inadequado do capacete motociclístico são enquadradas nos dispositivos do CTB, particularmente no art. 230. Portanto, a afirmação é verdadeira e está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O uso de capacete sem viseira ou em desacordo com as especificações técnicas é, de fato, um critério para autuação que está claramente descrito nos incisos do art. 244 do CTB, portanto a afirmação é falsa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A Resolução 453/2013 descreve que o não uso do capacete, ou o uso de um capacete indevido, é enquadrado nos incisos do art. 244 do CTB, sendo uma infração severa no que diz respeito à segurança de usuários de veículos. Portanto, a afirmação é verdadeira.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O inciso I da Resolução 453/2013 efetivamente ressalta que, se o capacete estiver mal afixado, a situação é tratada conforme o inciso II do próprio art. 4º, que remete ao art. 169 do CTB. Logo, a afirmação correta ao determinar a exclusão de situações específicas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A Resolução estabelece que o uso de capacete inadequado também deve ser enquadrado conforme os incisos relevantes do CTB, especialmente o art. 244, que aborda diretamente a segurança dos usuários de motocicletas. Assim, a afirmativa é correta.
Técnica SID: SCP
Sanções e enquadramentos legais para descumprimentos (art. 4º)
O art. 4º da Resolução CONTRAN nº 453/2013 estabelece, com precisão, como devem ser aplicadas as sanções no caso de descumprimento das obrigações relativas ao uso de capacete motociclístico. Observe que cada situação de descumprimento é relacionada diretamente a dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), apontando inclusive o artigo e inciso correspondente para evitar dúvidas.
A literalidade do artigo é fundamental para quem estuda para concursos, pois as questões frequentemente trocam ou omitem os termos “fora das especificações”, “devidamente fixado”, ou misturam os enquadramentos. Por isso, muita atenção aos detalhes de redação e à ligação entre a infração cometida e o dispositivo legal invocado.
Art. 4º Dirigir ou conduzir passageiro em descumprimento às disposições contidas nesta Resolução implicará nas sanções previstas no CTB, conforme abaixo:
-
I – com o capacete fora das especificações contidas no art. 2º, exceto inciso II, combinado com o Anexo: Art. 230, inciso X, do CTB;
-
II – sem estar devidamente fixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior; de tamanho inadequado ou no caso de queixeira não abaixada ou travada. Art. 169 do CTB; (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 846 DE 08/04/2021).
-
III – utilizando capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com Anexo: incisos X ou XI do art. 244 do CTB, conforme o caso. (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 846 DE 08/04/2021).
-
IV – não uso de capacete motociclístico, capacete não encaixado na cabeça ou uso de capacete indevido, conforme Anexo: incisos I ou II do art. 244 do CTB, conforme o caso. (Inciso acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 846 DE 08/04/2021).
Veja que cada inciso do art. 4º traz uma situação específica:
- O inciso I trata da utilização do capacete “fora das especificações” (conforme o art. 2º, com exceção do inciso II), vinculando a infração ao art. 230, inciso X, do CTB. Assim, a infração não é genérica: ela exige o descumprimento das especificações técnicas do capacete, salvo a questão do correto travamento e encaixe, que é tratada no inciso II.
- No inciso II, a penalidade se volta para casos em que o capacete não está “devidamente fixado”, está com tamanho inadequado, ou a queixeira (nos capacetes modulares) não está abaixada ou travada. O CTB associado é o art. 169, que trata de infração por condução sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança.
- O inciso III cita o uso de capacete “sem viseira ou óculos de proteção” ou ainda com esses dispositivos em desacordo com o anexo e remete aos incisos X ou XI do art. 244 do CTB. Um ponto que costuma aparecer em provas é a diferença entre não usar a viseira/óculos e usar em desacordo — cada um tem seu artigo e enquadramento próprios.
- O inciso IV, incluído por alteração posterior, abarca situações em que não há uso de capacete, o capacete não está encaixado na cabeça, ou ocorre o “uso de capacete indevido”. Aqui, a ligação é feita com os incisos I ou II do art. 244 do CTB.
Note como a Resolução traz as consequências de forma segmentada, demandando do candidato a atenção para distinguir entre os tipos de descumprimento. Você percebe como uma pequena troca na referência do CTB pode levar a erro de interpretação em questões objetivas?
É importante reforçar que os incisos II, III e IV do art. 4º passaram por atualizações recentes, especialmente pela Resolução CONTRAN nº 846/2021. Mudanças como “sem estar devidamente fixado” ou “não uso de capacete encaixado” foram incorporadas para dar ainda mais precisão e justiça na fiscalização — detalhe crucial para provas, já que questões podem cobrar o texto anterior da norma ou já exigir o novo enquadramento.
Lembre: cada alteração visa alinhar as regras do CONTRAN à evolução da segurança e tecnologia dos capacetes, ajustando-se ao que há de mais atual em padrões de proteção ou práticas de uso. Assim, os principais pontos de pegadinha estão justamente nesses detalhes: o que é “fora das especificações”, o que é considerado “devidamente fixado” e quando há infração por falta do dispositivo correto de proteção para os olhos.
Para dominar esse conteúdo, acostume-se a reler os incisos, sempre buscando quais palavras-chave aparecem, como “devidamente fixado”, “fora das especificações”, “viseira ou óculos em desacordo” e “não encaixado”. Elas costumam ser trocadas ou omitidas em questões, justamente para confundir o candidato.
Alterações por outras Resoluções posteriores
Diversas mudanças impactaram o art. 4º desde sua criação. Em concursos públicos, questões podem explorar tanto a redação “original” quanto a “atual” do texto normativo, exigindo do candidato atenção máxima às alterações promovidas por resoluções mais recentes.
A Resolução CONTRAN nº 846/2021 é o exemplo mais importante dessa dinâmica. Ela alterou a redação dos incisos II e III e ainda acrescentou o inciso IV ao art. 4º, detalhando situações que antes eram interpretadas de modo mais amplo ou genérico. Veja como as mudanças aparecem, sempre utilizando linguagem objetiva e apontando o número da resolução responsável pela modificação:
-
Inciso II – Passou a considerar também a situação de capacete com tamanho inadequado e de queixeira não abaixada/travada:
II – sem estar devidamente fixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior; de tamanho inadequado ou no caso de queixeira não abaixada ou travada. Art. 169 do CTB; (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 846 DE 08/04/2021).
-
Inciso III – Detalhou ainda mais os critérios para viseira e óculos de proteção, vinculando aos incisos específicos do art. 244 do CTB:
III – utilizando capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com Anexo: incisos X ou XI do art. 244 do CTB, conforme o caso. (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 846 DE 08/04/2021).
-
Inciso IV – Foi incluído para detalhar penalidades em caso de “não uso de capacete”, uso “não encaixado” ou “indevido”:
IV – não uso de capacete motociclístico, capacete não encaixado na cabeça ou uso de capacete indevido, conforme Anexo: incisos I ou II do art. 244 do CTB, conforme o caso. (Inciso acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 846 DE 08/04/2021).
Você já parou para pensar por que essas alterações são tão cobradas por bancas como a CEBRASPE? Justamente por serem pontos recentes, muitos candidatos ainda memorizam apenas o texto antigo, errando ao identificar o enquadramento correto. Fique atento: sempre confira a redação vigente, principalmente nos incisos do art. 4º.
Outro aspecto frequente em questões é a identificação do que foi acrescentado ou atualizado por cada resolução. Veja que a própria norma deixa claro quando a mudança ocorreu, sempre trazendo a citação da resolução e da data correspondente. Esse cuidado facilita a prova e evita confusão na hora da escolha da alternativa correta.
Pense em um cenário prático: um condutor é flagrado utilizando capacete de tamanho inadequado. Com base na norma atualizada, a infração recai sobre o art. 169 do CTB, já que o atual inciso II do art. 4º explicitamente prevê essa hipótese, enquanto na redação original não havia tal detalhamento.
Outro exemplo prático: se o motociclista não estiver utilizando viseira ou utilizar viseira escura durante o período noturno, a infração será enquadrada conforme o inciso III do art. 4º, agora diretamente vinculado aos incisos do art. 244 do CTB. Veja como a relação entre dispositivo do CONTRAN e o do CTB ficou mais clara e rigorosa após a atualização.
Para não errar: sempre leia o texto integral e identifique as remissões (como “Art. 230, inciso X, do CTB”; “art. 169 do CTB”; “incisos X ou XI do art. 244 do CTB”, etc.). Muitas vezes, uma simples troca destes artigos entre alternativas é suficiente para confundir candidatos que não dominam o texto exato da Resolução.
Lembre-se: alterações, inserções e atualizações em normas são oportunidades perfeitas para as bancas formularem questões do tipo “CSP” e “VUNESP”. Mantenha o hábito de checar o histórico de alterações, comparando sempre a versão vigente e a original.
Fica tranquilo: com atenção à redação, domínio das remissões e treino com exemplos, você estará em vantagem para acertar perguntas difíceis e evitar as principais pegadinhas que envolvem sanções e enquadramentos legais sobre o uso do capacete motociclístico.
Questões: Alterações por outras Resoluções posteriores
- (Questão Inédita – Método SID) O art. 4º da Resolução CONTRAN nº 453/2013 estabelece que um motociclista que dirige com o capacete fora das especificações deve ser penalizado com base na legislação pertinente do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 846/2021 não trouxe nenhuma atualização relacionada ao uso de capacete motociclístico, mantendo todas as definições estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 453/2013.
- (Questão Inédita – Método SID) Um motociclista flagrado utilizando um capacete que não está devidamente fixado deve ser punido com base nos dispositivos que tratam de infrações de segurança no trânsito, conforme estabelecido nos incisos do art. 4º.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 846/2021 não incluiu mudanças em relação ao uso de viseira ou óculos de proteção, mantendo as exigências necessariamente vinculadas ao uso de capacete.
- (Questão Inédita – Método SID) Na redação anterior da Resolução CONTRAN nº 453/2013, não havia menção específica sobre a adequação de tamanho de capacetes, uma vez que essa norma não contemplava essa preocupação na sua formulação inicial.
- (Questão Inédita – Método SID) Se um motociclista estiver utilizando um capacete que não esteja encaixado corretamente, deve ser sancionado de acordo com as disposições que regem o uso de capacetes, conforme a Resolução atualizada.
Respostas: Alterações por outras Resoluções posteriores
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado é correto, pois o art. 4º da Resolução CONTRAN nº 453/2013 vincula a infração de uso de capacete fora das especificações ao art. 230, inciso X, do CTB, definindo claramente as sanções aplicáveis nestes casos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmação é incorreta, uma vez que a Resolução CONTRAN nº 846/2021 alterou significativamente os incisos II e III e acrescentou o inciso IV ao art. 4º da Resolução nº 453/2013, detalhando situações que antes eram mais genéricas, visando aumentar a precisão na fiscalização e penalização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a falta de fixação adequada do capacete se enquadra no inciso II do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 453/2013, que especifica as penalidades relacionadas a essa situação, vinculando-a ao art. 169 do CTB.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a Resolução CONTRAN nº 846/2021 detalhe e atualize os requisitos para o uso de viseira ou óculos de proteção, estabelecendo que a infração será enquadrada com base nos novos critérios definidos nos incisos X e XI do art. 244 do CTB associados ao art. 4º.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta; a originalidade da Resolução CONTRAN nº 453/2013 não contemplava a adequação de tamanho de capacetes. Essa exigência foi incorporada posteriormente pela Resolução CONTRAN nº 846/2021, visando aumentar os padrões de segurança.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a atual redação do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 453/2013, após as atualizações, considera a situação de capacete não encaixado como uma infração sujeita às sanções previstas, enfatizando a importância do uso correcto para a segurança no trânsito.
Técnica SID: PJA
Especificações técnicas e anexos (arts. 5º e 6º)
Detalhamento de capacetes, viseiras e acessórios no anexo
As especificações técnicas dos capacetes, viseiras, óculos de proteção e acessórios utilizados por condutores e passageiros de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados estão formalmente previstas na Resolução CONTRAN nº 453/2013. O detalhamento dessas exigências está centralizado no Anexo da própria resolução, sendo obrigatória a sua consulta para compreender integralmente os requisitos exigidos pela norma.
O foco do artigo 5º é esclarecer que todas as características, padrões e parâmetros técnicos dos equipamentos de proteção (capacete, viseiras, óculos e acessórios) encontram-se listados de forma detalhada nesse Anexo. Isso significa que nenhum outro dispositivo da Resolução traz informações detalhadas sobre especificação técnica além do Anexo.
Art. 5º As especificações dos capacetes motociclísticos, viseiras, óculos de proteção e acessórios estão contidas no Anexo desta Resolução.
Veja que a redação é objetiva: toda dúvida sobre como deve ser um capacete, qual viseira pode ser usada ou quais acessórios são permitidos só pode ser solucionada consultando o Anexo mencionado.
Pergunte a si mesmo: sempre que uma prova de concurso questionar dimensões, materiais, formatos, tipos de dispositivo retrorrefletivo ou detalhes da sinalização exigida, você sabe aonde recorrer dentro da Resolução? O caminho é o Anexo previsto no artigo 5º — esse é um ponto-chave da leitura detalhada.
Outro aspecto importante é a localização e acesso a esse Anexo. O artigo 6º trata exatamente desse ponto, estabelecendo como regra a disponibilidade digital desse conteúdo, facilitando a consulta do candidato e dos agentes de trânsito.
Art. 6º O Anexo desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico www.denatran.gov.br.
Ou seja, a norma determina que, para acessar as informações técnicas validadas e atualizadas sobre os equipamentos de proteção obrigatórios, basta consultar o site institucional do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN). Isso garante transparência e acesso rápido a qualquer interessado, inclusive para quem precisa comprovar a regularidade de um equipamento em uma fiscalização.
Pense na seguinte situação: você está em dúvida sobre como identificar o selo de certificação do INMETRO ou as exigências de retrorrefletividade do seu capacete. Em vez de procurar respostas em sites não oficiais ou em textos de terceiros, o artigo 6º orienta diretamente à fonte normativa, onde os padrões e exigências oficiais estão claramente listados e de fácil acesso no portal do DENATRAN.
- O artigo 5º indica o Anexo como o único referencial para as especificações técnicas obrigatórias.
- O artigo 6º garante que esse Anexo está disponível exclusivamente no site oficial do DENATRAN, assegurando atualização e autenticidade.
Repare que, para qualquer dúvida em exames de múltipla escolha ou casos práticos, o examinador pode explorar justamente o conhecimento sobre o local correto de consulta das informações técnicas.
Orientação prática: ao estudar as obrigações relacionadas à segurança do condutor e passageiro, lembre-se de que a literalidade desses artigos não permite interpretações alternativas. O Anexo é o único local válido para especificações, e seu acesso está formalmente previsto no endereço eletrônico citado.
Essa estrutura normativa previne dúvidas e eventuais contestações, tanto em fiscalizações de trânsito quanto durante a atuação de profissionais responsáveis pela comercialização e adequação de equipamentos de segurança vehicular. Sempre que o comando da questão mencionar “especificação” ou “detalhamento”, fique atento: o respaldo legal e formal estará no Anexo, e o artigo 6º direciona o caminho institucional para encontrá-lo.
Questões: Detalhamento de capacetes, viseiras e acessórios no anexo
- (Questão Inédita – Método SID) As especificações técnicas dos capacetes, viseiras e acessórios exigidos para motociclistas estão contidas exclusivamente no Anexo da Resolução CONTRAN nº 453/2013, e não podem ser encontradas em outras partes do texto da norma.
- (Questão Inédita – Método SID) O Anexo da Resolução CONTRAN nº 453/2013 pode ser acessado através de qualquer site da internet, não sendo necessário consultar o portal do DENATRAN.
- (Questão Inédita – Método SID) Para esclarecer a dúvida sobre as dimensões de um capacete motociclístico, a consulta ao Anexo da Resolução CONTRAN nº 453/2013 é imprescindível e não encontra respaldo em outras fontes.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 453/2013 recomenda que informações sobre as exigências de retrorrefletividade de capacetes sejam buscadas em fontes não oficiais disponíveis na internet.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 6º da Resolução CONTRAN nº 453/2013 estabelece que o acesso ao Anexo é facilitado pela disponibilização digital no site do DENATRAN, o que assegura maior transparência para os usuários.
- (Questão Inédita – Método SID) Para qualquer informação relacionada à segurança em motocicletas, é suficiente verificar a legenda de segurança dos produtos, sem necessidade de consultar o Anexo da Resolução CONTRAN nº 453/2013.
Respostas: Detalhamento de capacetes, viseiras e acessórios no anexo
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois o artigo 5º da Resolução de fato afirma que toda a especificação técnica necessária para os equipamentos de proteção é centralizada no Anexo, sem outra referência válida na norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é incorreto, uma vez que o artigo 6º determina que o Anexo deve ser acessado exclusivamente no site do DENATRAN, garantindo a autenticidade e atualização das informações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, visto que o Anexo é a única fonte referenciada na resolução que contém as especificações técnicas, sendo a consulta qualquer outra fonte inadequada e não alinhada ao normativo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é incorreto, pois a norma orienta os usuários a consultarem diretamente o Anexo no site do DENATRAN para obter informações precisas e oficiais sobre as exigências.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, já que o artigo 6º garante a disponibilidade digital do Anexo no site do DENATRAN, promovendo acessibilidade e transparência nas informações sobre equipamentos de proteção.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A resposta está errada, pois a norma destaca que a consulta ao Anexo é indispensável para obter informações concretas sobre especificações de segurança, e a legenda dos produtos não substitui essa necessidade.
Técnica SID: PJA
Disponibilidade no site oficial
As especificações técnicas relacionadas aos capacetes motociclísticos, viseiras, óculos de proteção e acessórios são parte fundamental das normas do CONTRAN sobre segurança para condutores e passageiros de motocicletas e veículos similares. O artigo 6º da Resolução CONTRAN Nº 453/2013 trata diretamente de como essas informações devem estar acessíveis ao público.
Um dos pontos que mais confundem candidatos em provas é justamente compreender onde encontrar o detalhamento dessas especificações. O texto da resolução é claro: determina que o anexo contendo essas informações deverá ser disponibilizado no site oficial do órgão competente. Observe como a informação aparece de forma objetiva e literal:
Art. 6º O Anexo desta Resolução encontram-se disponíveis no sitio eletrônico www.denatran.gov.br.
A estrutura da redação merece atenção, pois não há reprodução do conteúdo do anexo no próprio corpo da resolução. Isso significa que, para consultar todos os detalhes sobre exigências, padronizações, modelos de selo, critérios para viseiras ou quaisquer acessórios, é obrigatório acessar o conteúdo presente no site www.denatran.gov.br — na época de vigência da norma, esse era o endereço oficial do Departamento Nacional de Trânsito.
É bastante comum que bancas cobrem, em provas objetivas ou discursivas, exatamente este tipo de peculiaridade: “As especificações técnicas dos capacetes estão contidas no anexo da Resolução, sendo facultada sua publicação no site oficial do DENATRAN?”. Veja como a literalidade faz toda a diferença: não é uma faculdade, mas uma determinação expressa para disponibilização no site.
Outro ponto importante para evitar deslizes em prova é observar que o texto usa o termo “encontram-se disponíveis”, reforçando a obrigatoriedade de acesso público ao documento pelo endereço eletrônico citado. Não existe previsão de consulta exclusiva em órgão físico ou unidade de atendimento — o acesso oficial é virtual.
Nesse cenário, caso a banca traga questionamentos trocando ou omitindo o site, ou sugerindo que o anexo poderia não ser obrigatório, o candidato atento saberá identificar o erro por conhecer a redação exata do artigo 6º da resolução.
Lembre-se: nenhuma outra forma de consulta ao anexo está prevista no texto legal. O site oficial, mencionado literalmente, é a única referência permitida, o que torna a consulta direta uma exigência legal — detalhe frequentemente explorado em questões do tipo SCP (Substituição Crítica de Palavras) e TRC (Técnica de Reconhecimento Conceitual) do Método SID.
Questões: Disponibilidade no site oficial
- (Questão Inédita – Método SID) As especificações técnicas sobre capacetes motociclisticos e acessórios são acessíveis ao público somente por meio do site oficial do DENATRAN, conforme determinado pela Resolução do CONTRAN.
- (Questão Inédita – Método SID) O anexo da Resolução CONTRAN 453/2013, que contém as especificações dos capacetes, pode ser consultado tanto online quanto em unidades físicas do DENATRAN.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 453/2013 determina que o acesso ao anexo com as especificações técnicas é uma opção, não uma exigência.
- (Questão Inédita – Método SID) As especificações sobre os capacetes motociclisticos são reproduzidas no corpo da Resolução do CONTRAN e podem ser consultadas presencialmente ou online.
- (Questão Inédita – Método SID) O site www.denatran.gov.br é a única fonte permitida para acessar as especificações técnicas dos capacetes, conforme a Resolução do CONTRAN, e não existe outro meio de consulta previsto.
- (Questão Inédita – Método SID) Consultar o anexo da Resolução CONTRAN sobre capacetes pode ser feito em qualquer plataforma, não sendo necessário acessar o site oficial do DENATRAN.
Respostas: Disponibilidade no site oficial
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a Resolução CONTRAN 453/2013 exige que as especificações técnicas estejam disponíveis exclusivamente no site oficial, e não em documentos físicos ou de outra forma. Isso reforça a obrigação do acesso online.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, uma vez que a norma estabelece que a consulta às especificações deve ser feita exclusivamente através do site www.denatran.gov.br, não havendo previsão de acesso em unidades físicas. Assim, a literalidade da norma deve ser respeitada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a resolução afirma expressamente que as especificações devem ser disponibilizadas no site oficial, tornando o acesso uma exigência e não uma opção. Essa exigência enfatiza a importância do cumprimento da norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, já que as especificações não estão inseridas no corpo da resolução, mas no anexo, que deve ser acessado obrigatoriamente no site oficial www.denatran.gov.br. Essa distinção é importante para entender a forma correta de acesso às informações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta. A Resolução CONTRAN 453/2013 estabelece que a única forma de acesso aos detalhes das especificações é pelo site mencionado, evidenciando a clareza na norma quanto à proibição de consulta por outros meios.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é equivocada, pois a norma impõe o acesso ao anexo exclusivamente pelo site www.denatran.gov.br. Essa exigência limita os meios de consulta, destacando a obrigação de seguir o que está estabelecido na resolução.
Técnica SID: SCP
Vigência e revogações normativas (arts. 7º e 8º)
Data de vigência
Todo concurseiro atento precisa ter domínio sobre os dispositivos que tratam da vigência de uma norma, pois isso define desde quando as regras produzidas pelo texto legal começam a gerar efeitos. No contexto da Resolução CONTRAN nº 453/2013, essa atenção é fundamental, já que se trata de regras que envolvem diretamente a segurança no trânsito e a aplicação de sanções.
A vigência determina, de forma inequívoca, o marco inicial de obrigatoriedade da norma nas vias públicas. O leitor deve sempre ficar atento ao termo “entra em vigor” e a eventuais condições ou datas específicas que o artigo traga. Veja como a Resolução deixa isso explícito:
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Observe com cuidado: não há vacatio legis, ou seja, não existe prazo entre a publicação e o início dos efeitos normativos. “Entra em vigor na data de sua publicação” significa que, imediatamente após ser publicada no Diário Oficial da União, a Resolução passa a ser exigida de todos. Não existe período de adaptação neste caso específico.
Esse detalhe não pode ser ignorado em provas. Diversas bancas exploram o conceito de vacatio legis versus vigência imediata — e a Resolução CONTRAN nº 453/2013 é um típico exemplo de vigência imediata, sem qualquer condição ou prazo dilatório. Se a questão sugerir prazo para que as regras “comecem a valer”, estará incorreta de acordo com o texto original.
Outro ponto de atenção para o estudante é observar possíveis revogações, pois podem ser cobradas em questões objetivas. A resolução trata diretamente da revogação de outras normas correlatas:
Art. 8º Ficam revogadas a Resoluções CONTRAN nº 203, de 29 de setembro de 2006, nº 257, de 30 de novembro de 2007, e nº 270, de 15 de fevereiro de 2008.
O artigo 8º cumpre uma função clássica: deixar claro e expresso que as normas listadas deixam de produzir efeitos desde a entrada em vigor da Resolução nº 453/2013. Não é por coincidência que o dispositivo deixa registrado, uma a uma, o número e a data das resoluções que são revogadas. Isso impede dúvidas na leitura legal, inclusive quanto à coexistência de regras contraditórias.
Em provas de concursos, fique atento a pegadinhas que misturam a ideia de “revogação expressa” (como o caso acima) e “revogação tácita” (quando a nova norma conflita, mas não especifica o que está sendo revogado). Aqui, a revogação é expressa, literal e específica no artigo 8º.
Lembre-se sempre: toda vez que estudar dispositivos sobre vigência, leia o texto literalmente, observe datas e palavras-chave como “entra em vigor”, “na data de sua publicação”, e identifique as normas explicitamente revogadas. Esse cuidado evita erros em provas e confusões conceituais. A observância desses detalhes é um diferencial para quem busca aprovação em concursos públicos da área de trânsito.
Questões: Data de vigência
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 453/2013 entra em vigor imediatamente após a sua publicação no Diário Oficial da União, sem qualquer período de adaptação para sua aplicação.
- (Questão Inédita – Método SID) A análise da vigência da Resolução CONTRAN nº 453/2013 sugere que existem prazos estipulados para que suas regras comecem a valer nas vias públicas.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação expressa de normas pela Resolução CONTRAN nº 453/2013 implica que as normas revogadas deixam de produzir efeitos assim que a nova norma entra em vigor.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 453/2013 revoga as normas anteriores de maneira tácita, ou seja, a revogação ocorre quando há um conflito entre normas sem ser explicitamente declarado.
- (Questão Inédita – Método SID) A ausência de vacatio legis na Resolução CONTRAN nº 453/2013 significa que seus efeitos legais começam a ser cobrados a partir da data de sua publicação, sem intervalo para adaptação dos infratores.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso uma norma nova venha a entrar em vigor e não revogue explicitamente a anterior, considera-se que a norma mais recente revoga tacitamente a anterior se houver conflitos entre elas.
Respostas: Data de vigência
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a Resolução CONTRAN nº 453/2013 indica claramente que sua vigência inicia na data de publicação, o que caracteriza uma vigência imediata. Não há vacatio legis, ou seja, não existe um intervalo entre a publicação e a obrigatoriedade da norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a Resolução estabelece que não há prazos entre a publicação e a vigência imediata das normas. Qualquer sugestão de prazos estaria em desacordo com a redação da norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a Resolução menciona explicitamente as normas revogadas e estabelece que estas não terão mais efeitos a partir da vigência da nova resolução, garantindo clareza sobre a não coexistência de normas contraditórias.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a revogação das normas anteriores é feita de maneira expressa, conforme evidenciado no seu artigo relacionado, que lista claramente as resoluções revogadas. A revogação não é tácita e evita qualquer ambiguidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. A norma entra em vigor na data de sua publicação e imediatamente se torna exigível, o que reflete bem a ideia de vigência imediata aplicada pela resolução.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. A revogação tácita ocorre quando normas conflitantes são criadas e a nova norma não menciona a anterior, mas essa não é a situação da Resolução CONTRAN nº 453/2013, que estabelece uma revogação expressa.
Técnica SID: PJA
Resoluções revogadas
Na legislação de trânsito, a compreensão sobre vigência e revogações normativas é essencial para não cair em “pegadinhas” de prova. Ao estudar a Resolução CONTRAN nº 453/2013, encontre especial atenção nos dispositivos finais. Eles apresentam tanto o início da vigência quanto a menção expressa acerca das resoluções que deixam de ter efeito, com impacto direto no que pode ou não ser cobrado em concursos.
Em provas, é comum que questões explorem os detalhes de quais normas foram revogadas e desde quando uma resolução passou a valer. Uma leitura apressada pode fazer o candidato confundir os dispositivos ou até aplicar regra “antiga” sem perceber que houve revogação expressa. Vamos analisar literalmente esses pontos conforme os artigos 7º e 8º.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Aqui, a norma deixa claro que sua vigência é imediata, ou seja, ela passa a ter efeito a partir do dia em que foi publicada. Em concursos, palavras como “imediatamente”, “na data de sua publicação” e “após determinado prazo” costumam ser testadas. Atenção para não trocar esses termos: nesta resolução, não existe vacatio legis ou prazo diferido. O comando é objetivo — entrou em vigor no dia da publicação.
Art. 8º Ficam revogadas a Resoluções CONTRAN nº 203, de 29 de setembro de 2006, nº 257, de 30 de novembro de 2007, e nº 270, de 15 de fevereiro de 2008.
O artigo 8º faz a chamada “revogação expressa”. Ou seja: as Resoluções CONTRAN nº 203/2006, nº 257/2007 e nº 270/2008, a partir desse ato, deixam de produzir efeitos. Perceba que a norma cita o número, a data e a identificação completa de cada resolução. Em bancas criteriosas, pode surgir a exigência dessa identificação exata. Questões podem trocar alguma data ou número para testar seu cuidado.
Note ainda o uso do termo “ficam revogadas”. Esse detalhe é relevante, pois encerra qualquer dúvida: não restam efeitos residuais nem aplicação subsidiária dessas resoluções antigas. O texto é objetivo e não traz exceções para a revogação.
- Ao ser perguntado, lembre sempre de responder qual foi o dispositivo literal da vigência — “na data de sua publicação” — e quais as resoluções alcançadas pela revogação, sem jamais omitir número ou data.
- Confira se na questão não houve qualquer inversão de datas, alterações de números, ou menção a outras normas que não constam no texto.
- Evite a armadilha comum de considerar “revogada” toda norma anterior sobre temática semelhante: o artigo limita as revogações a três resoluções, de forma enumerativa e fechada.
Dominar essa leitura detalhada, identificando a data de vigência imediata e os exatos atos normativos revogados, é fundamental para não ser surpreendido por questões do tipo “marque a alternativa correta acerca da vigência e das revogações da Resolução CONTRAN nº 453/2013”.
Questões: Resoluções revogadas
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 453/2013 entra em vigor imediatamente após sua publicação, não havendo vacatio legis ou prazo diferido para sua eficácia.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação das Resoluções CONTRAN nº 203/2006, nº 257/2007 e nº 270/2008, a partir da entrada em vigor da Resolução CONTRAN nº 453/2013, implica na continuidade de efeitos residuais dessas normas.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma diz que a partir de sua publicação, é válida uma nova resolução que acaba de revogar outras anteriores, desde que identificadas pelo número e data.
- (Questão Inédita – Método SID) A vigência da Resolução CONTRAN nº 453/2013 pode ser considerada nula caso a publicação ocorra em um dia não útil, pois assim não cabe a aplicação imediata do normativo.
- (Questão Inédita – Método SID) Conforme a Resolução CONTRAN nº 453/2013, as normas anteriormente revogadas podem ser aplicadas subsidiariamente em circunstâncias específicas, mesmo após a revogação expressa.
- (Questão Inédita – Método SID) As Resoluções CONTRAN nº 203/2006, nº 257/2007 e nº 270/2008 foram revogadas pela Resolução CONTRAN nº 453/2013 sem qualquer ressalva ou exceção, resultando em inelegibilidade de suas normas.
Respostas: Resoluções revogadas
- Gabarito: Certo
Comentário: A Resolução CONTRAN nº 453/2013 estipula que sua vigência é imediata a partir do dia da publicação, evidenciando a falta de qualquer vacatio legis. Portanto, a alternância entre termos de vigência é essencial para o entendimento correto da norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A revogação expressa das resoluções mencionadas elimina completamente seus efeitos, não permitindo resíduos ou aplicações subsidiárias. O termo ‘ficam revogadas’ deixa claro que não há continuidade alguma dos efeitos dessas normas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A Resolução CONTRAN nº 453/2013 realmente determina a revogação de resoluções anteriores através da identificação clara de números e datas, evidenciando que a clareza é um aspecto crucial para a vigência e revogações no contexto normativo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução CONTRAN nº 453/2013 entra em vigor exatamente na data de sua publicação, independente de ser um dia útil ou não. A aplicação imediata está garantida pelo texto da norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução determina que não há aplicação residual nem subsidiária das normas revogadas. A revogação é expressa e não admite interpretação que permita qualquer uso anterior.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A revogação expressa deixa claro que as normas mencionadas não têm mais validade, garantindo que não permanecem em vigor nem têm efeitos residuais. Deste modo, a resposta reflete corretamente o conteúdo da norma.
Técnica SID: SCP
Vigência e revogações normativas (arts. 7º e 8º)
Todo concurseiro atento sabe que a compreensão sobre a vigência de um normativo e suas revogações é um componente fundamental da leitura jurídica. Pode parecer um detalhe secundário, mas pequenas distrações nesses dispositivos frequentemente são exploradas em provas de múltipla escolha — especialmente por bancas como a CEBRASPE. O domínio desse tema garante que você nunca se confunda quanto ao que está ou não em vigor, nem sobre quais normas foram substituídas ou revogadas.
A vigência de uma norma indica a partir de quando ela passa a produzir efeitos. Já os dispositivos relativos à revogação de normas anteriores deixam claro exatamente quais atos deixam de ter validade, eliminando dúvidas sobre normas concorrentes. Observe como a Resolução CONTRAN nº 453/2013 trata esses itens:
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Note a expressão “entra em vigor na data de sua publicação”. Isso significa que a Resolução passou a produzir efeitos imediatamente após ser publicada, sem período de vacatio legis. Em concursos, essa informação pode aparecer sob forma de pegadinhas, trocando “na data de sua publicação” por “30 dias após a publicação”, por exemplo. Avalie sempre o texto literal.
Art. 8º Ficam revogadas a Resoluções CONTRAN nº 203, de 29 de setembro de 2006, nº 257, de 30 de novembro de 2007, e nº 270, de 15 de fevereiro de 2008.
O artigo 8º utiliza o termo “Ficam revogadas”. Repare na precisão da redação: três resoluções anteriores do CONTRAN são expressamente indicadas, com seus respectivos números e datas. Não há margem para interpretações amplas ou vagas aqui – apenas esses três atos foram revogados por este dispositivo. Se, em uma prova, aparecer afirmando que outro normativo foi revogado por esta resolução, você já sabe que está incorreto.
Mais um ponto para ficar atento: a revogação só atinge as normas citadas, e nenhuma outra. Não existe revogação tácita nem previsão de revogação futura no texto. É uma revogação pontual e específica. Dominar essa literalidade evita erros em questões que trocam datas, confundem números de resoluções ou incluem normas que permanecem válidas.
Autoridades signatárias
As autoridades signatárias são aquelas que formalizam e autentificam a publicação do ato. Conhecer essas figuras pode não parecer relevante à primeira vista — mas, em concursos, questões do tipo “Marque a alternativa INCORRETA” podem inserir ou omitir nomes, ministérios ou cargos para confundir os mais desatentos. A assinatura formal expressa a atribuição e responsabilidade pelo conteúdo normativo.
A identificação precisa dos signatários serve como elemento de legitimidade jurídica do ato administrativo. Na Resolução CONTRAN nº 453, os signatários representam diferentes ministérios e o próprio Conselho Nacional de Trânsito, destacando a natureza interministerial das decisões relativas ao trânsito.
ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA
Presidente do ConselhoJERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
Ministério da JustiçaRONE EVALDO BRABOSA
Ministério dos TransportesLUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Ministério da SaúdeRUDOLF DE NORONHA
Ministério do Meio Ambiente
Observe que cada um dos nomes vem acompanhado da indicação do órgão ou ministério respectivo, com exceção do Presidente do Conselho, cuja função por si só já sintetiza sua autoridade máxima no órgão colegiado.
Neste caso, temos cinco signatários, sendo quatro deles representando ministérios distintos e um como Presidente do Conselho. Atenção especial: não há menção a outros ministérios, secretarias ou a órgãos de governos estaduais. Toda a legitimidade da norma está concentrada nessas figuras, e qualquer questão que inclua nomes, cargos ou ministérios não presentes neste bloco estará em desacordo com a literalidade do texto.
Além disso, a assinatura múltipla reforça o caráter colegiado e integrado das decisões do CONTRAN, especialmente em normas que afetam diversas áreas de políticas públicas (como transporte, saúde, meio ambiente e justiça). Ao fixar esses detalhes, você diminui a chance de errar questões por confundir nomes, ministérios ou funções e consolida sua capacidade de interpretar com precisão os elementos formais dos atos normativos.
Questões: Autoridades signatárias
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 453/2013 entrou em vigor imediatamente após sua publicação, sem período de vacatio legis.
- (Questão Inédita – Método SID) As Revogações mencionadas na Resolução 453/2013 incluem normas que não foram citadas no texto, mas que ainda assim deixaram de ter validade com a nova norma.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 453/2013 é considerada interministerial devido à participação de representantes de diferentes ministérios na sua assinatura.
- (Questão Inédita – Método SID) As autoridades signatárias da Resolução CONTRAN nº 453/2013 são compostas exclusivamente por ministros do governo federal.
- (Questão Inédita – Método SID) A identificação precisa dos signatários da Resolução CONTRAN nº 453/2013 é irrelevante para a sua legitimidade jurídica.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 453/2013 revoga automaticamente normas de trânsito que não foram citadas na norma nova.
Respostas: Autoridades signatárias
- Gabarito: Certo
Comentário: A vigência imediata da Resolução é explicitada na norma, que afirma que ela entra em vigor na data de sua publicação. Isso significa que não há intervalo até que a resolução comece a produzir efeitos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A revogação é pontual e específica, afetando apenas as normas expressamente citadas na Resolução 453/2013. Outras normas que não foram mencionadas permanecem válidas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A presença de signatários de vários ministérios, incluindo Justiça, Saúde e Meio Ambiente, dá caráter interministerial à resolução, refletindo a integração de políticas públicas relacionadas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora haja representantes de ministérios, a Resolução também é assinada pelo Presidente do Conselho, que não é um ministro, mas detém a autoridade máxima dentro do órgão.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A identificação dos signatários é crucial, pois expressa a atribuição e responsabilidade pelo conteúdo normativo, conferindo legitimidade jurídica ao ato administrativo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: As revogações são específicas apenas para as normas mencionadas na Resolução. Não há revogação tácita e somente as normas citadas perdem validade ao entrar em vigor a nova resolução.
Técnica SID: SCP