Resolução CONTRAN 349/2010: transporte eventual de cargas e bicicletas

A compreensão detalhada da Resolução CONTRAN 349/2010 é essencial para candidatos que buscam aprovação em concursos públicos que abordam legislação de trânsito. Esta norma estabelece as regras específicas para o transporte eventual de cargas e de bicicletas em automóveis, caminhonetes, camionetas e utilitários, temas frequentemente cobrados em questões exigentes de bancas como a CEBRASPE.

Ao longo desta aula, cada dispositivo será analisado conforme o texto legal, explorando os critérios de acondicionamento, limites de dimensões, uso de acessórios como régua de sinalização e situações que exigem atenção especial do condutor. O conteúdo utiliza a literalidade da norma e abrange suas atualizações, proporcionando uma visão completa e segura para sua preparação.

Todo o desenvolvimento seguirá fielmente o texto da resolução, cobrindo integralmente seus artigos, incisos e definições técnicas, inclusive penalidades e procedimentos determinados para situações específicas.

Disposições Gerais (arts. 1º a 4º)

Âmbito de aplicação da resolução

Você está diante das chamadas Disposições Gerais da Resolução CONTRAN nº 349/2010, que regulam o transporte eventual de cargas e de bicicletas nos veículos automotores classificados como automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário. Entender o real alcance desses dispositivos é essencial para não cair em pegadinhas de interpretação em provas de concurso ou na prática profissional.

O artigo 1º delimita exatamente sobre quais veículos a resolução incide e qual é seu foco: estabelecer critérios para o transporte eventual de cargas e de bicicletas. Note que, ao falar em “espécie”, a norma está se referindo à classificação do veículo constante no seu documento — conceito muito explorado em provas de múltipla escolha.

Art. 1º Estabelecer critérios para o transporte eventual de cargas e de bicicletas nos veículos classificados na espécie automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.

O artigo 2º traz um ponto-chave: o transporte desses itens (cargas ou bicicletas) só pode ocorrer respeitando o peso máximo especificado pelo fabricante do veículo. Repare que não basta ser “eventual”, precisa seguir a especificação técnica. Isso costuma ser cobrado em questões do tipo “TRC”, testando se o candidato reconhece o limite técnico imposto.

Art. 2º O transporte de cargas e de bicicletas deve respeitar o peso máximo especificado para o veículo.

Já o artigo 3º detalha as condições que devem ser observadas para transportar cargas ou bicicletas. Cada inciso é uma armadilha potencial em provas objetivas: pequenas interversões ou trocas de termos podem gerar erros. Observe, por exemplo, a preocupação com a estabilidade, segurança dos usuários da via, visibilidade do condutor e integridade da sinalização luminosa do veículo. Questões SCP frequentemente vão substituir palavras como “não provoque ruído” por “pode ocasionar ruído”, mudando o sentido — fique atento!

Art. 3º – A carga ou a bicicleta deverá estar acondicionada e afixada de modo que:

I- não coloque em perigo as pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou privadas, e em especial, não se arraste pela via nem caia sobre esta;

II- não atrapalhe a visibilidade a frente do condutor nem comprometa a estabilidade ou condução do veículo;

III- não provoque ruído nem poeira;

IV- não oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os dispositivos refletores; ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada (categoria S3);

V- não exceda a largura máxima do veículo;

VI- não ultrapasse as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitam por vias terrestres e dá outras providências, ou Resolução posterior que venha sucedê-la.

VII- todos os acessórios, tais como cabos, correntes, lonas, grades ou redes que sirvam para acondicionar, proteger e fixar a carga deverão estar devidamente ancorados e atender aos requisitos desta Resolução.

VIII- não se sobressaiam ou se projetem além do veículo pela frente.

Pare para olhar as palavras e expressões exatas, pois bancas adoram modificar ou inverter as condições. Veja: o inciso IV diz que não se pode ocultar luzes, incluindo luz de freio e indicadores de direção, exceto no caso da lanterna de freio elevada (categoria S3). Esse tipo de exceção é clássico para pegadinhas SCP.

Outro detalhe é o inciso V: “não exceda a largura máxima do veículo”. Aqui, imagine a seguinte situação: se a carga ou bicicleta for mais larga que o veículo, está violando a norma, mesmo que o peso máximo esteja respeitado. Um erro comum é confundir largura com comprimento ou altura — cada questão pode abordar esse detalhe de maneira diferente.

O artigo 4º trata de um cenário especial: quando a carga ou bicicleta acaba encobrindo total ou parcialmente a sinalização traseira ou a placa traseira do veículo. Nesses casos, não há discricionariedade: a norma obriga o uso de régua de sinalização e, se for o caso, de uma segunda placa traseira de identificação. As regras para a régua e para a segunda placa são rigorosas e detalhadas, justamente porque essa situação interfere na segurança e identificação do veículo por outros condutores e autoridades.

Art. 4° Nos casos em que o transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, quer seja da sinalização traseira do veículo, quer seja de sua placa traseira, será obrigatório o uso de régua de sinalização e, respectivamente, de segunda placa traseira de identificação fixada àquela régua ou à estrutura do veículo, conforme figura constante do Anexo desta Resolução. (**Alterado pela Resolução CONTRAN nº 589/16**)

É importante reforçar: “encobrimento” não é apenas ocultação total, mas também parcial, ou seja, qualquer interferência que dificulte a visualização já demanda o cumprimento dessas exigências. Você percebe como cada termo do artigo tem impacto prático e pode ser explorado na banca por meio de paráfrases ou substituições?

Inteiramente alinhado ao Método SID, dominar estes trechos da resolução exige mais do que decorar o texto: você precisa identificar o âmbito (quais veículos e situações), os critérios obrigatórios (peso, dimensões, visibilidade etc.) e as exceções específicas. Releia o artigo 3º observando como cada inciso impõe obrigações diferentes, todas voltadas à segurança coletiva, à integridade do veículo e da via pública.

Para finalizar, vale a pena criar o hábito de reler cada termo presente nos dispositivos. O exame detalhado da literalidade vai treinando seu olhar para perceber mudanças sensíveis em questões, especialmente nas provas de alto nível da PRF e de outras carreiras policiais.

Questões: Âmbito de aplicação da resolução

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 349/2010 tem como objetivo regulamentar o transporte eventual de cargas e bicicletas em veículos automotivos, abrangendo tipos como automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 349/2010 permite o transporte de cargas e bicicletas independentemente das especificações técnicas do fabricante do veículo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Resolução CONTRAN nº 349/2010, o transporte de carga ou bicicleta não pode comprometer a estabilidade ou a visibilidade do condutor, visando à segurança no trânsito.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 349/2010 exige que a carga ou bicicleta não projete além do veículo, estabelecendo limites rigorosos para a largura do transporte.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 349/2010 determina que o encobrimento total da sinalização traseira do veículo não requer a utilização de régua de sinalização.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 349/2010 especifica que a carga transportada deve estar devidamente acondicionada, não causando danos a propriedades públicas ou privadas.

Respostas: Âmbito de aplicação da resolução

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está alinhada com as disposições gerais da Resolução, que efetivamente regula o transporte de cargas e bicicletas em veículos das categorias mencionadas, buscando implantar critérios para garantir segurança no trânsito.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que o transporte deve obrigatoriamente respeitar o peso máximo especificado pelo fabricante do veículo, conforme estabelecido na Resolução.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A resolução estabelece que as condições para o transporte de cargas ou bicicletas devem assegurar a integridade do veículo e a visibilidade do condutor, enfatizando a segurança dos usuários da via.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a norma estipula que a carga não pode exceder a largura máxima do veículo, um aspecto fundamental para a segurança no trânsito.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a norma obriga o uso de régua de sinalização e, se necessário, de uma segunda placa traseira de identificação para qualquer encobrimento, total ou parcial, da sinalização traseira do veículo.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a norma exige que a carga ou bicicleta não coloque em risco a segurança das pessoas nem cause danos a propriedades, uma preocupação central na regulamentação do transporte.

    Técnica SID: PJA

Critérios para transporte de cargas e bicicletas

Os critérios para o transporte eventual de cargas e bicicletas em veículos automóveis, caminhonetes, camionetas e utilitários estão detalhados nos artigos iniciais da Resolução 349/2010 do CONTRAN. Este bloco é fundamental para quem irá prestar concurso, pois traz regras práticas — e várias pegadinhas de prova aparecem justamente nos detalhes desses dispositivos. Aqui você entende não só o que pode ser transportado, mas como deve ser feito, respeitando sempre as condições de segurança, sinalização e integridade do veículo e das vias.

O artigo 1º define explicitamente o objetivo de estabelecer esses critérios. Ou seja, tudo o que veremos se aplica aos veículos das espécies mencionadas, para qualquer transporte eventual de cargas e bicicletas. Acompanhe:

Art. 1º Estabelecer critérios para o transporte eventual de cargas e de bicicletas nos veículos classificados na espécie automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.

A partir desse marco, a norma já mostra sua abrangência. Lembre-se: o termo “transporte eventual” se refere a ocasiões não permanentes — exatamente o cenário de viagens, mudanças residenciais, transporte esporádico, entre outros.

Outro ponto central está no artigo 2º. Ele reforça um limite fundamental: é obrigatório respeitar o peso máximo especificado para o veículo, independentemente do tipo de carga ou da finalidade do transporte. Veja o texto:

Art. 2º O transporte de cargas e de bicicletas deve respeitar o peso máximo especificado para o veículo.

Essa regra parece óbvia, mas muitos erram nela por desatenção: mesmo uma bicicleta transportada deve ser considerada no cálculo do peso total. Exceder o limite do fabricante pode trazer riscos à segurança e configura infração.

O artigo 3º traz um elenco de exigências sobre a forma como a carga ou a bicicleta devem ser acondicionadas e afixadas. Cada inciso aqui é um possível item de prova – não basta decorar o artigo, é preciso compreender a lógica de cada exigência. Vamos ao texto original completo:

Art. 3º – A carga ou a bicicleta deverá estar acondicionada e afixada de modo que:

I- não coloque em perigo as pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou privadas, e em especial, não se arraste pela via nem caia sobre esta;

II- não atrapalhe a visibilidade a frente do condutor nem comprometa a estabilidade ou condução do veículo;

III- não provoque ruído nem poeira;

IV- não oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os dispositivos refletores; ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada (categoria S3);

V- não exceda a largura máxima do veículo;

VI- não ultrapasse as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitam por vias terrestres e dá outras providências, ou Resolução posterior que venha sucedê-la.

VII- todos os acessórios, tais como cabos, correntes, lonas, grades ou redes que sirvam para acondicionar, proteger e fixar a carga deverão estar devidamente ancorados e atender aos requisitos desta Resolução.

VIII- não se sobressaiam ou se projetem além do veículo pela frente.

Aqui mora o perigo das “trocadilhas” de banca de concurso. Observe que a redação exige não só o acondicionamento seguro, mas também critérios como não provocar ruído nem poeira. Pequenas alterações nesses termos — por exemplo, remover “poeira” — podem tornar uma alternativa errada.

  • Inciso I: Foco na segurança de pessoas e patrimônio. Carregar uma prancha de surf, por exemplo, sem proteção ou suporte que a mantenha fixa pode gerar perigo de queda na via — esse é exatamente o tipo de situação vedada.
  • Inciso II: Visibilidade e condução são sagradas. Se a carga bloquear o campo de visão do condutor ou tornar o veículo instável, não pode ser transportada.
  • Inciso IV: Não oculte luzes ou refletores – mas há uma exceção: pode ser ocultada a lanterna de freio elevada (categoria S3). Atenção a esse detalhe, pois costuma ser cobrado “pegando” quem não leu a ressalva da lanterna elevada.
  • Incisos V e VI: Nada de ultrapassar largura ou dimensões máximas do veículo, conforme parâmetros da Resolução CONTRAN nº 210/2006.
  • Inciso VII: Os acessórios usados para fixar a carga (cabos, correntes, etc.) também precisam estar ancorados de acordo com esta Resolução.
  • Inciso VIII: Não é permitido projetar a carga para fora pela frente do veículo, apenas para trás, nas condições específicas que a norma disciplinar em outros momentos (mas foque só nos dispositivos deste bloco por enquanto).

Imagine um cenário comum: transporte de uma mala no teto do carro. Se a mala está presa de modo a balançar ou cair, já infringe o inciso I. Se ela tampa a visão do condutor (inciso II), ou cobre as luzes traseiras (inciso IV), também está irregular. Questões objetivas costumam desmembrar esse artigo testando cada inciso isolado.

O artigo 4º trata de outra questão típica: o que fazer quando a carga ou bicicleta encobre a sinalização traseira do veículo ou a placa? A norma é rígida — exige a utilização de régua de sinalização e, quando encobrir a placa, de uma segunda placa traseira. Veja:

Art. 4° Nos casos em que o transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, quer seja da sinalização traseira do veículo, quer seja de sua placa traseira, será obrigatório o uso de régua de sinalização e, respectivamente, de segunda placa traseira de identificação fixada àquela régua ou à estrutura do veículo, conforme figura constante do Anexo desta Resolução. (**Alterado pela Resolução CONTRAN nº 589/16**)

Muitos concurseiros se confundem no detalhe: não basta a presença da régua, é obrigatório também instalar a segunda placa caso a placa traseira original fique oculta. O texto ressalta que a régua e a placa devem seguir características detalhadas e moldes constantes no anexo da Resolução.

  • Resumo para sua prova: Encobriu sinalização traseira – usa régua. Encobriu placa traseira – usa régua mais segunda placa, que deve ser fixada conforme a norma manda.

Essa regra reforça o princípio da identificação e sinalização correta do veículo. Fica fácil errar ao achar que só um dos itens é obrigatório, quando a norma exige ambos, cada um para uma situação específica.

Note que os parágrafos deste artigo detalham ainda as características da régua, as dimensões, o modo de fixação e até hipóteses de dispensa. Porém, foque por enquanto na compreensão desta “porta de entrada” da exigência. Todas as demais minúcias estão organizadas em parágrafos do próprio artigo 4º, e devem ser revisadas atentamente conforme seu plano de estudos for avançando.

Questões: Critérios para transporte de cargas e bicicletas

  1. (Questão Inédita – Método SID) O transporte eventual de bicicletas e cargas em veículos como automóveis e caminhonetes deve obedecer ao peso máximo especificado pelo fabricante do veículo, considerando inclusive o peso da bicicleta.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a norma de segurança, se a carga transportada obscura as luzes do veículo, não é necessário o uso de sinalização adicional, pois apenas a segurança do motorista deve ser considerada.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O acondicionamento de carga ou bicicletas em veículos deve garantir que não haja risco de arrasto da carga na via, eliminando o perigo à segurança de pessoas e bens.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A norma permite que a carga transportada em um veículo ultrapasse a largura máxima do mesmo, desde que não comprometa a segurança da condução.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O uso de acessórios para a fixação da carga, como cordas e correntes, deve atender às exigências de segurança estabelecidas pela Resolução do CONTRAN.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O transporte de carga que provoca poeira e ruído é permitido, desde que não prejudique a visibilidade do condutor.
  7. (Questão Inédita – Método SID) O transporte de carga que obscurece completamente a placa traseira do veículo não exige ações adicionais, como a instalação de uma régua de sinalização.

Respostas: Critérios para transporte de cargas e bicicletas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado reflete o conteúdo do artigo 2º, que exige o respeito ao peso máximo do veículo, incluindo a carga transportada. Exceder esse limite pode comprometer a segurança.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está incorreta, pois, de acordo com o artigo 4º, é obrigatório o uso de régua de sinalização e, se a placa traseira for encoberta, uma segunda placa deve ser utilizada para garantir a visibilidade e a identificação do veículo.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação está correta e reflete a exigência do inciso I do artigo 3º, que proíbe que a carga se arraste ou caia, protegendo tanto a segurança dos usuários da via quanto a integridade de propriedades.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, já que, conforme o artigo 3º, inciso V, não é permitido que a carga ultrapasse a largura máxima do veículo, visando a segurança e a adequação ao tráfego.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto e reflete o inciso VII do artigo 3º, que determina que todos os acessórios devem estar devidamente ancorados e em conformidade com as normas de segurança da Resolução.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmativa é incorreta, uma vez que o artigo 3º, inciso III, proíbe a carga de provocar ruído ou poeira, independentemente de afetar a visibilidade, visando garantir a segurança geral.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: Este item é incorreto, já que o artigo 4º estabelece a obrigatoriedade de usar uma régua de sinalização e, se a placa traseira estiver encoberta, deve-se fixar uma segunda placa, assegurando a devida sinalização do veículo.

    Técnica SID: PJA

Condições gerais de acondicionamento e fixação

O transporte eventual de cargas e bicicletas em veículos classificados como automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário exige cuidados especiais para garantir a segurança no trânsito. A Resolução 349/2010, logo em seus primeiros artigos, determina que o transporte deve observar limites e procedimentos rigorosos. Repare como cada item trata de situações específicas que podem ser facilmente exploradas em provas.

A literalidade normativa exige atenção tanto ao peso máximo permitido do veículo quanto ao modo como a carga ou a bicicleta são acomodadas e fixadas. Ignorar um detalhe pode invalidar todo o transporte e gerar sanção ao condutor, motivo pelo qual as bancas costumam criar questões trocando pequenas palavras ou condições.

Art. 2º O transporte de cargas e de bicicletas deve respeitar o peso máximo especificado para o veículo.

O primeiro ponto inegociável: o peso máximo especificado para o veículo. Isso significa que não adianta apenas prender bem a carga, ou utilizar suportes adequados — se o peso for excedido, já há infração. Por isso, sempre confira os dados do fabricante quanto ao limite de peso suportado.

Art. 3º – A carga ou a bicicleta deverá estar acondicionada e afixada de modo que:

  • I- não coloque em perigo as pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou privadas, e em especial, não se arraste pela via nem caia sobre esta;

    A prioridade está sempre em evitar riscos a terceiros e ao patrimônio. Imagine um objeto solto durante o percurso — além do potencial de causar acidentes, gera infração imediata. Note a expressão “não se arraste pela via nem caia sobre esta”, frequentemente cobrada em provas objetivas.

  • II- não atrapalhe a visibilidade a frente do condutor nem comprometa a estabilidade ou condução do veículo;

    Em nenhuma hipótese a carga pode obstruir a visão do motorista para frente, nem desequilibrar ou prejudicar o controle do veículo. Mesmo cargas aparentemente bem presas, se comprometerem a condução, já ferem o artigo.

  • III- não provoque ruído nem poeira;

    Este inciso pode parecer simples, mas é bastante objetivo: a carga não pode gerar barulhos ou poeira durante o transporte. Preste atenção nos detalhes — basta provocar ruído ou poeira indevidos para estar em desconformidade.

  • IV- não oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os dispositivos refletores; ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada (categoria S3);

    Nenhuma luz traseira, luz de freio, pisca-alerta ou refletor pode ficar encoberto pela carga ou pela bicicleta. A única exceção é a lanterna de freio elevada (categoria S3). Fique atento a esse detalhe, pois pode cair em pegadinhas de questões objetivas!

  • V- não exceda a largura máxima do veículo;

    A carga deve respeitar o limite de largura do próprio veículo. Ultrapassar essas dimensões, mesmo que apenas um centímetro, caracteriza descumprimento.

  • VI- não ultrapasse as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitam por vias terrestres e dá outras providências, ou Resolução posterior que venha sucedê-la.

    O transporte não pode extrapolar os limites de comprimento, altura ou largura definidos pela Resolução CONTRAN nº 210/2006, ou norma que a substitua. Ou seja, mesmo respeitando as regras anteriores, se exceder qualquer dimensão já estabelecida para o tipo de veículo, está irregular.

  • VII- todos os acessórios, tais como cabos, correntes, lonas, grades ou redes que sirvam para acondicionar, proteger e fixar a carga deverão estar devidamente ancorados e atender aos requisitos desta Resolução.

    Além da carga estar fixa, todos os acessórios usados na amarração (cabos, correntes, lonas, grades, redes) precisam estar bem presos e seguir exatamente as exigências da Resolução. Não basta improvisar — a ancoragem correta dos acessórios é cobrada tanto nas vistorias quanto nas provas de concurso.

  • VIII- não se sobressaiam ou se projetem além do veículo pela frente.

    Qualquer projeção para frente do veículo é proibida. Ou seja, não pode existir qualquer parte da carga à frente do para-choque, nem mesmo um pedaço de bicicleta ou acessório.

Todos esses incisos funcionam como filtros: cada um deles precisa ser cumprido de modo simultâneo, nunca alternativo. Basta descumprir um único ponto do conjunto, e o transporte estará em desacordo com as regras gerais de acondicionamento e fixação determinadas pela Resolução 349/2010.

Para aumentar a segurança, a norma ainda detalha procedimentos quando a carga ou bicicleta eventualmente encobre a sinalização traseira do veículo ou sua placa traseira. Veja como a obrigatoriedade de acessórios e a especificação técnica são reforçadas:

Art. 4° Nos casos em que o transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, quer seja da sinalização traseira do veículo, quer seja de sua placa traseira, será obrigatório o uso de régua de sinalização e, respectivamente, de segunda placa traseira de identificação fixada àquela régua ou à estrutura do veículo, conforme figura constante do Anexo desta Resolução. (Alterado pela Resolução CONTRAN nº 589/16)

Aqui mora um detalhe decisivo para concursos: sempre que qualquer parte da sinalização traseira ou da placa ficar encoberta, mesmo parcialmente, o uso da régua de sinalização se torna obrigatório, assim como uma segunda placa traseira afixada na régua ou na estrutura do veículo. A ausência desse cuidado configura infração.

§1° Régua de sinalização é o acessório com características físicas e de forma semelhante a um para-choque traseiro, devendo ter no mínimo um metro de largura e no máximo a largura do veículo, excluídos os retrovisores, e possuir sistema de sinalização paralelo, energizado e semelhante em conteúdo, quantidade, finalidade e funcionamento ao do veículo em que for instalado. (Alterado pela Resolução CONTRAN nº 589/16)

Note a definição precisa do que é a régua de sinalização: formato parecido com o para-choque, largura mínima de 1 metro, máxima igual ao próprio veículo (descontando retrovisores), e um sistema de sinalização “paralelo, energizado e semelhante” ao do veículo. Repare na expressão “semelhante em conteúdo, quantidade, finalidade e funcionamento”. É um ponto muito explorado por bancas, trocando uma ou outra dessas palavras para confundir o candidato.

§2° A régua de sinalização deverá ter sua superfície coberta com faixas refletivas oblíquas, com uma inclinação de 45 graus em relação ao plano horizontal e 50,0 +/- 5,0 mm de largura, nas cores branca e vermelha refletiva, idênticas às dispostas nos para-choques traseiros dos veículos de carga; (Alterado pela Resolução CONTRAN nº 589/16)

Aqui, um cuidado visual: as faixas refletivas devem ser oblíquas, inclinadas a 45°, largura de 50 mm (com variação de até 5 mm), nas cores branca e vermelha refletiva, iguais às dos para-choques de caminhões. Basta alterar uma cor ou uma inclinação em uma questão para tentar derrubar quem não leu com atenção.

§3° A fixação da régua de sinalização deve ser feita no veículo, de forma apropriada e segura, por meio de braçadeiras, engates, encaixes e/ou parafusos, podendo ainda ser utilizada a estrutura de transporte de carga ou seu suporte. (Incluído pela Resolução CONTRAN nº 589/16)

O modo de fixar a régua também é regulado: pode-se usar braçadeiras, engates, encaixes, parafusos ou mesmo o próprio suporte da carga, desde que a fixação seja segura e adequada ao veículo.

§4° A segunda placa de identificação será lacrada no centro da régua de sinalização ou na parte estrutural do veículo em que estiver instalada (parachoque ou carroceria), devendo ser aposta em local visível na parte direita da traseira. (Incluído pela Resolução CONTRAN nº 589/16)

A segunda placa precisa ser lacrada no centro da régua de sinalização ou em parte estrutural do veículo (para-choque ou carroceria). O local de fixação deve ser visível, obrigatoriamente “na parte direita da traseira”. Um detalhe que costuma aparecer em alternativas para testar se o aluno sabe exatamente a posição exigida pela Resolução.

§5° Fica dispensado da utilização de régua de sinalização o veículo que possuir extensor de caçamba, no qual deve ser lacrada a segunda placa traseira. (Incluído pela Resolução CONTRAN nº 589/16)

Existe uma exceção: se o veículo tem extensor de caçamba (acessório que permite circular com a tampa do compartimento de carga aberta, evitando queda de carga sem comprometer a sinalização traseira), ele é dispensado da régua, mas deve ter a segunda placa traseira lacrada diretamente no extensor.

§6° Extensor de caçamba é o acessório que permite a circulação do veículo com a tampa do compartimento de carga aberta, de forma a impedir a queda da carga na via, sem comprometer a sinalização traseira. (Incluído pela Resolução CONTRAN nº 589/16)

Observe a definição do extensor de caçamba: permite andar com a tampa do compartimento de carga aberta e impede a queda da carga, sem prejudicar a sinalização traseira. Não confunda: se a sinalização for prejudicada, a exceção não se aplica.

Dominar os termos exatos e cada detalhe de acondicionamento e fixação é um diferencial para futuras questões de concurso. O segredo está no olhar atento às palavras-chave e às exceções, dentro da literalidade da norma.

Questões: Condições gerais de acondicionamento e fixação

  1. (Questão Inédita – Método SID) O transporte de cargas e bicicletas em veículos como automóveis e caminhonetes deve observar o peso máximo especificado para o veículo, sob pena de caracterizar infração.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A carga ou a bicicleta transportada pode ser posicionada de modo que a visão do condutor não seja obstruída, desde que a carga esteja bem amarrada.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O transporte de carga pode exceder a largura do veículo em até um centímetro, sem que isso constitua infração.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Para evitar riscos, a carga deve ser fixada de modo a não se arrastar pela via nem cair sobre ela, conforme estipulado pela norma.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A carga deve ser acondicionada e fixada de tal forma que possa obstruir as luzes traseiras do veículo, exceto a lanterna de freio elevada.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A norma sobre acondicionamento de carga permite que qualquer parte desta se projete para frente do veículo, desde que esteja devidamente fixada.

Respostas: Condições gerais de acondicionamento e fixação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O peso máximo especificado é uma condição inegociável para o transporte, e qualquer excesso configura uma infração, independentemente da segurança na amarração da carga ou da utilização de suportes adequados.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige que a carga não apenas esteja bem amarrada, mas também não obstrua a visibilidade do condutor em qualquer circunstância, evitando comprometimento da condução e segurança.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A carga deve respeitar rigorosamente os limites de largura do veículo. Exceder até mesmo um centímetro é considerado descumprimento da norma e gera uma infração.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma enfatiza que a carga não deve colocar em perigo pessoas ou propriedades, e isso inclui a segurança da carga durante o transporte, evitando que ela se arraste ou caia na via.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Se a carga obstruir quaisquer luzes traseiras, incluindo as de freio e os indicadores de direção, isso configura uma infração, salvo a regra específica para a lanterna de freio elevada.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: É proibido qualquer tipo de projeção da carga para frente do veículo, independentemente da fixação, uma vez que isso infringe as condições gerais estipuladas.

    Técnica SID: PJA

Ocultação de sinalização e uso de régua de sinalização

Quando falamos em transporte eventual de cargas ou bicicletas em veículos como automóveis, caminhonetes, camionetas e utilitários, um dos pontos críticos é a visibilidade da sinalização traseira e da placa do veículo. A Resolução 349/2010 é clara ao disciplinar esse tema para evitar práticas que comprometam a segurança viária e o cumprimento da identificação veicular.

Imagine um cenário em que, ao carregar uma bicicleta ou carga volumosa, parte das luzes ou até mesmo a placa traseira fica encoberta. Nessas situações, o CONTRAN exige providências. O artigo 4º da Resolução prevê expressamente a obrigatoriedade do uso de dispositivos específicos — a régua de sinalização e a segunda placa traseira — sempre que houver qualquer ocultação, total ou parcial, dessas sinalizações.

Art. 4° Nos casos em que o transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, quer seja da sinalização traseira do veículo, quer seja de sua placa traseira, será obrigatório o uso de régua de sinalização e, respectivamente, de segunda placa traseira de identificação fixada àquela régua ou à estrutura do veículo, conforme figura constante do Anexo desta Resolução. (Alterado pela Resolução CONTRAN nº 589/16)

Nesse artigo, vale especial atenção ao termo “encobrimento, total ou parcial”. Não importa se só uma parte da luz ou da placa está escondida — qualquer obstrução já exige as medidas determinadas. O candidato precisa estar atento a expressões como “será obrigatório o uso de régua de sinalização e, respectivamente, de segunda placa traseira”. Essa redação não deixa espaço para exceções não previstas.

Mas afinal, como deve ser essa régua de sinalização? O conceito e as especificações estão detalhados nos parágrafos seguintes do mesmo artigo, incluindo dimensões mínimas e máximas, formato, uso de faixas refletivas e formas de fixação. Vamos detalhar para não restar dúvidas:

§1° Régua de sinalização é o acessório com características físicas e de forma semelhante a um para-choque traseiro, devendo ter no mínimo um metro de largura e no máximo a largura do veículo, excluídos os retrovisores, e possuir sistema de sinalização paralelo, energizado e semelhante em conteúdo, quantidade, finalidade e funcionamento ao do veículo em que for instalado. (Alterado pela Resolução CONTRAN nº 589/16)

Olhe bem para a definição literal do parágrafo 1º: a régua de sinalização, além de se parecer com um para-choque, precisa apresentar largura mínima e máxima determinada na norma, desconsiderando os retrovisores. O ponto-chave para provas: ela deve possuir sistema “paralelo, energizado e semelhante” ao do próprio veículo. Não basta apenas um acessório físico; ele tem de replicar funcionalmente a sinalização traseira.

§2° A régua de sinalização deverá ter sua superfície coberta com faixas refletivas oblíquas, com uma inclinação de 45 graus em relação ao plano horizontal e 50,0 +/- 5,0 mm de largura, nas cores branca e vermelha refletiva, idênticas às dispostas nos para-choques traseiros dos veículos de carga; (Alterado pela Resolução CONTRAN nº 589/16)

Repare na precisão exigida pelo texto: as faixas refletivas precisam ser oblíquas, com inclinação exata de 45 graus em relação ao plano horizontal e com largura de 50 milímetros, podendo variar apenas 5 milímetros para mais ou para menos. As cores também são obrigatórias: branca e vermelha refletiva — idênticas às utilizadas em para-choques de veículos de carga. Questões objetivas costumam trocar cores, ângulos ou medidas para induzir ao erro. O atento à literalidade não cai nessas armadilhas.

§3° A fixação da régua de sinalização deve ser feita no veículo, de forma apropriada e segura, por meio de braçadeiras, engates, encaixes e/ou parafusos, podendo ainda ser utilizada a estrutura de transporte de carga ou seu suporte. (Incluído pela Resolução CONTRAN nº 589/16)

O modo de fixação também está sob controle da norma. As opções são várias: braçadeiras, engates, encaixes, parafusos ou mesmo o suporte da montagem de carga. Tudo para garantir que a régua não se solte durante o trajeto. Atenção ao termo “de forma apropriada e segura”: qualquer improviso que não atenda a esse requisito caracteriza descumprimento.

§4° A segunda placa de identificação será lacrada no centro da régua de sinalização ou na parte estrutural do veículo em que estiver instalada (parachoque ou carroceria), devendo ser aposta em local visível na parte direita da traseira. (Incluído pela Resolução CONTRAN nº 589/16)

Não basta apenas instalar a régua: a segunda placa traseira, quando necessária, precisa ser lacrada (ou seja, fixada oficialmente) no centro da régua ou, se esta estiver ausente, na estrutura adequada do veículo (parachoque ou carroceria). O local deve ser sempre visível e situado na parte direita da traseira. Percebe a minúcia? Esquecer esse detalhe compromete a validade da instalação.

§5° Fica dispensado da utilização de régua de sinalização o veículo que possuir extensor de caçamba, no qual deve ser lacrada a segunda placa traseira. (Incluído pela Resolução CONTRAN nº 589/16)

Existe uma situação específica em que a régua pode ser dispensada: quando o veículo tiver um extensor de caçamba. Nesse caso, a exigência recai apenas sobre a fixação e lacração da segunda placa traseira no extensor. O aluno deve saber identificar rapidamente esse detalhe — uma questão de “se” (se possuir extensor de caçamba) e “o que fazer” (lacrar a segunda placa no extensor).

§6° Extensor de caçamba é o acessório que permite a circulação do veículo com a tampa do compartimento de carga aberta, de forma a impedir a queda da carga na via, sem comprometer a sinalização traseira. (Incluído pela Resolução CONTRAN nº 589/16)

A legislação ainda define o que é “extensor de caçamba”, para que não haja confusão. É o acessório que permite transportar cargas maiores com a tampa da caçamba aberta, mas sem prejudicar a sinalização. Ou seja, não pode tapar as luzes nem as placas. Esse detalhe elimina dúvidas interpretativas: se comprometer a sinalização, não serve como extensor de caçamba pelas regras da Resolução.

  • Palavra de reforço prático: Em provas, é comum a inserção de termos como “de forma parcial”, “qualquer obstrução”, “ainda que temporária” e “independentemente do tipo de carga”. Sempre que visualizar essas expressões junto ao tema de ocultação de sinalização, lembre que a Resolução é rigorosa e detalhista.
  • Para não confundir: A obrigatoriedade da régua e da segunda placa ocorre tanto para o encobrimento total quanto para o parcial, e vale tanto para cargas quanto para bicicletas.
  • Dica de leitura técnica: Não há exceções para pequenas bicicletas ou cargas leves. O que importa é exclusivamente a obstrução da placa ou sinalização.

Esses dispositivos são fundamentais para garantir a identificação e a segurança viária. Observe sempre a literalidade, especialmente nos parágrafos que detalham aspecto físico (tamanho, cor, angulação das faixas refletivas) e a correta fixação do equipamento. Pequenos desvios nessas exigências são comumente explorados em provas objetivas de concursos.

Questões: Ocultação de sinalização e uso de régua de sinalização

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 349/2010 do CONTRAN estabelece que o encobrimento total ou parcial da sinalização traseira do veículo, quando transportando carga ou bicicletas, exige a utilização de régua de sinalização e de uma segunda placa traseira para garantir a visibilidade e identificação veicular.
  2. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Resolução 349/2010, a régua de sinalização pode ser instalada em qualquer parte do veículo, desde que sua fixação seja considerada adequada.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A régua de sinalização, conforme a Resolução 349/2010, deve ter sua superfície coberta com faixas refletivas de cores distintas, sendo metade na cor vermelha e a outra metade na cor amarela.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A instalação de uma segunda placa traseira no veículo somente é necessária caso a régua de sinalização esteja ausente durante o transporte de carga ou bicicleta.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Todos os veículos de transporte de carga que utilizam extensores de caçamba estão isentos da instalação de régua de sinalização, independentemente de ocultação na sinalização traseira.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A dimensão mínima da régua de sinalização deve ser de um metro, sem levar em conta a largura do veículo, conforme os parâmetros da Resolução 349/2010.

Respostas: Ocultação de sinalização e uso de régua de sinalização

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação está correta, pois a Resolução 349/2010 realmente prevê a obrigatoriedade do uso da régua de sinalização e da segunda placa, caso ocorra qualquer tipo de ocultação na sinalização traseira, a fim de garantir a segurança viária.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois a Resolução determina que a régua de sinalização deve ser fixada de forma apropriada e segura, além de respeitar locais específicos, como a estrutura do veículo ou a área de transporte. A localização da instalação deve seguir as orientações da norma.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma especifica que as faixas refletivas devem ser na cor branca e vermelha refletiva, idênticas às dos para-choques traseiros, e não deve haver variações nas cores mencionadas.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação está correta, pois a Resolução 349/2010 determina que se a régua de sinalização não estiver instalada, a segunda placa deve ser lacrada em sua estrutura, garantindo a devida identificação e segurança na sinalização traseira.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, visto que, mesmo com o uso de extensor de caçamba, é necessário lacrar a segunda placa de identificação na parte correta do extensor; a obrigação da régua é dispensada apenas se o extensor não comprometer a sinalização.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois a legislação especifica que a régua de sinalização deve ter no mínimo um metro de largura e não pode ultrapassar a largura do veículo, excluindo os retrovisores. Portanto, a largura do veículo deve ser sempre considerada.

    Técnica SID: TRC

Requisitos para régua e placa suplementar

Ao transportar cargas ou bicicletas em veículos automóveis, caminhonetes, camionetas e utilitários, a Resolução 349/2010 estabelece critérios rigorosos para garantir a visibilidade da sinalização traseira e da placa veicular. Este cuidado é essencial para a segurança e identificação do veículo durante o trânsito, especialmente quando a carga pode ocultar esses elementos.

O artigo 4º traz a obrigação de uso de régua de sinalização e de uma segunda placa traseira de identificação, sempre que a carga ou bicicleta encobrir – total ou parcialmente – qualquer sinalização traseira ou a própria placa do veículo. O detalhamento técnico sobre o que constitui essa régua, suas dimensões, como deve ser instalada e quando pode ser dispensada também está expresso nos parágrafos, já atualizados pela Resolução CONTRAN nº 589/16, tornando o tema frequente em provas.

Art. 4° Nos casos em que o transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, quer seja da sinalização traseira do veículo, quer seja de sua placa traseira, será obrigatório o uso de régua de sinalização e, respectivamente, de segunda placa traseira de identificação fixada àquela régua ou à estrutura do veículo, conforme figura constante do Anexo desta Resolução. (Alterado pela Resolução CONTRAN nº 589/16)

O conceito de ‘encobrimento’ não se limita apenas à obstrução completa; basta que a placa ou sinalização traseira fique parcialmente escondida para surgir a obrigação dessas adaptações. Esse cuidado impede, por exemplo, que as luzes de freio ou piscas estejam invisíveis para veículos que vêm atrás, evitando acidentes.

Para provas, fique atento: tanto a régua de sinalização quanto a segunda placa devem ser fixadas no veículo seguindo orientações técnicas. As regras exatas para a régua vêm explicitadas nos parágrafos do artigo 4º, exigindo atenção com medidas, materiais e forma de instalação.

§1° Régua de sinalização é o acessório com características físicas e de forma semelhante a um para-choque traseiro, devendo ter no mínimo um metro de largura e no máximo a largura do veículo, excluídos os retrovisores, e possuir sistema de sinalização paralelo, energizado e semelhante em conteúdo, quantidade, finalidade e funcionamento ao do veículo em que for instalado. (Alterado pela Resolução CONTRAN nº 589/16)

Ou seja, a régua de sinalização não é qualquer acessório: ela deve se parecer com um para-choque traseiro, ter entre um metro e a largura máxima do veículo (mas sem contar os retrovisores), e possuir sinalização “paralela, energizada e semelhante” à do próprio automóvel. Essa descrição literal precisa ser lembrada com cuidado, já que bancas costumam trocar termos e pegam os candidatos nessas pequenas diferenças.

§2° A régua de sinalização deverá ter sua superfície coberta com faixas refletivas oblíquas, com uma inclinação de 45 graus em relação ao plano horizontal e 50,0 +/- 5,0 mm de largura, nas cores branca e vermelha refletiva, idênticas às dispostas nos para-choques traseiros dos veículos de carga; (Alterado pela Resolução CONTRAN nº 589/16)

O segredo do detalhe normativo está nessas medidas: as faixas refletivas devem ser oblíquas (ou seja, inclinadas), em 45 graus, e com largura de 50 mm, podendo variar até mais ou menos 5 mm. Além disso, as cores são específicas: branca e vermelha refletiva, sempre iguais às dos para-choques traseiros de veículos de carga. Aqui, a banca pode tentar confundir misturando cores, medidas ou suprimindo a obrigatoriedade da faixa inclinada, então guarde esses parâmetros.

§3° A fixação da régua de sinalização deve ser feita no veículo, de forma apropriada e segura, por meio de braçadeiras, engates, encaixes e/ou parafusos, podendo ainda ser utilizada a estrutura de transporte de carga ou seu suporte. (Incluído pela Resolução CONTRAN nº 589/16)

É indispensável que a régua seja afixada ao veículo de maneira segura. Os meios aceitos são braçadeiras, engates, encaixes e parafusos, e também pode ser utilizada a estrutura do suporte de carga. Se aparecerem na prova acessórios não previstos ou maneiras inseguras de fixação, desconfie e volte ao texto literal.

§4° A segunda placa de identificação será lacrada no centro da régua de sinalização ou na parte estrutural do veículo em que estiver instalada (parachoque ou carroceria), devendo ser aposta em local visível na parte direita da traseira. (Incluído pela Resolução CONTRAN nº 589/16)

O local exato da segunda placa exige muita atenção. Ela precisa estar lacrada ao centro da régua de sinalização ou na parte estrutural do veículo onde esteja instalada, como para-choque ou carroceria, mas sempre em local visível e na parte direita da traseira. A banca pode inverter para esquerda ou sugerir que basta ser visível em qualquer ponto, mas a norma é clara: direita da traseira e sempre lacrada.

§5° Fica dispensado da utilização de régua de sinalização o veículo que possuir extensor de caçamba, no qual deve ser lacrada a segunda placa traseira. (Incluído pela Resolução CONTRAN nº 589/16)

Existe uma exceção importante: quando o veículo utiliza “extensor de caçamba”, não é preciso instalar a régua de sinalização. Ainda assim, permanece obrigatória a lacração da segunda placa traseira. Essa exceção é recorrente em pegadinha, principalmente se o candidato não observar o termo “extensor de caçamba”.

§6° Extensor de caçamba é o acessório que permite a circulação do veículo com a tampa do compartimento de carga aberta, de forma a impedir a queda da carga na via, sem comprometer a sinalização traseira. (Incluído pela Resolução CONTRAN nº 589/16)

O conceito de extensor de caçamba também está expresso de modo fechado: trata-se de um acessório que permite circular com a tampa do compartimento de carga aberta, mas impede a queda da carga e não compromete a sinalização traseira. Qualquer interpretação que permita falta de segurança ou prejudique a sinalização não se encaixa no conceito do extensor de caçamba segundo esta norma.

Recapitulando, todo o procedimento da régua de sinalização e placa suplementar existe para garantir que, mesmo com carga eventual ou bicicleta, as informações de segurança do veículo permaneçam disponíveis e visíveis. Não é opcional: se houver encobrimento, parcial ou total, são obrigatórios esses dispositivos conforme os requisitos literais do artigo 4º e seus parágrafos.

Questões: Requisitos para régua e placa suplementar

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 349/2010 determina que a régua de sinalização deve apresentar pelo menos um metro de largura e não ultrapassar a largura total do veículo, desconsiderando os retrovisores.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A regulamentação vigente isenta todos os veículos do uso da régua de sinalização se a carga não obstruir completamente a sinalização traseira ou a placa do veículo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A segunda placa de identificação deve ser colocada na parte direita da traseira do veículo, visível e lacrada, em relação à régua de sinalização com a qual deve ser fixada.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Os veículos que utilizam extensor de caçamba são dispensados do uso de régua de sinalização, mas a segunda placa traseira ainda deve estar instalada e devidamente lacrada.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As faixas refletivas na régua de sinalização devem ser paralelas e oblíquas, com uma inclinação de 60 graus em relação ao plano horizontal, e na cor azul refletiva.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para assegurar sua instalação, a régua de sinalização deve ser fixada ao veículo de forma segura, utilizando apenas parafusos.

Respostas: Requisitos para régua e placa suplementar

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a norma especifica que a régua de sinalização deve ter como largura mínima um metro e pode ter até a largura do veículo, sem incluir os retrovisores.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma estabelece que é necessário o uso da régua de sinalização sempre que houver encobrimento, seja total ou parcial, da sinalização traseira ou da placa.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa informação está correta, pois a norma afirma que a segunda placa deve ser lacrada e colocada à direita na parte traseira do veículo, conforme a Resolução.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a norma especifica que, no caso de veículos com extensor de caçamba, a régua de sinalização não é necessária, mas a segunda placa deve ser lacrada.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmação é incorreta, pois as faixas devem ser, na verdade, inclinadas a 45 graus e nas cores branca e vermelha refletivas, iguais às do para-choque traseiro.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a norma permite o uso de diferentes meios de fixação, como braçadeiras, engates e encaixes, além de parafusos.

    Técnica SID: PJA

Regras aplicáveis ao transporte eventual de cargas (arts. 5º a 7º)

Dispositivos permitidos para transporte externo

O transporte eventual de cargas em veículos como automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário possui regras bem específicas quanto ao uso de dispositivos externos. Essas normas definem tanto os equipamentos autorizados para acondicionar a carga quanto os limites de altura, largura e comprimento. Compreender esses detalhes é fundamental para evitar penalidades e garantir a segurança do trânsito. Observe como o texto legal detalha as opções e condições para transporte externo.

O artigo 5º da Resolução 349/2010 determina que as cargas podem ser acondicionadas em bagageiros ou presas a suportes apropriados, desde que afixados corretamente na parte superior externa da carroçaria. Isso significa que não é permitido improvisar: tanto o bagageiro quanto o suporte precisam ser próprios para essa finalidade e fixados nas condições especificadas pelo fabricante. Veja o texto literal:

Art. 5º Permite-se o transporte de cargas acondicionadas em bagageiros ou presas a suportes apropriados devidamente afixados na parte superior externa da carroçaria.

§1° O fabricante do bagageiro ou do suporte deve informar as condições de fixação da carga na parte superior externa da carroçaria e sua fixação deve respeitar as condições e restrições estabelecidas pelo fabricante do veículo.

§2° As cargas, já considerada a altura do bagageiro ou do suporte, deverá ter altura máxima de cinqüenta centímetros e suas dimensões, não devem ultrapassar o comprimento da carroçaria e a largura da parte superior da carroçaria. (figura 1)

Y≤ 50 cm, onde Y = altura máxima;

X ≤ Z, onde Z = comprimento da carroçaria e X = comprimento da carga.

A regra central é: só utilize bagageiros ou suportes feitos para transporte de carga, sempre observando o manual desses dispositivos e também as instruções do próprio veículo. Imagine que você quer levar uma prancha de surf ou um caiaque – é necessário garantir que o suporte seja homologado para esse tipo de transporte, nunca adaptado de forma artesanal.

Preste atenção, ainda, aos limites de altura e comprimento especificados: a carga (com o bagageiro ou suporte) não pode exceder 50 centímetros de altura, não deve passar além do comprimento da carroçaria nem da largura da parte superior. Fique atento, pois muitos erros de prova exploram detalhes como esse, mudando “altura máxima” para “altura livre”, por exemplo. E, claro, o fabricante do suporte é diretamente responsável pelas condições de instalação do equipamento: não vale instalar de qualquer jeito.

Quando o assunto é transportar carga indivisível – como escadas longas, tubos ou outro objeto que não possa ser dividido – o artigo 6º traz regras complementares. Nesses casos, a Resolução permite que a carga se projete além da traseira do veículo, desde que bem visível e sinalizada. Essa permissão só vale para tração traseira e não para a frente do veículo. Observe:

Art. 6º Nos veículos de que trata esta Resolução, será admitido o transporte eventual de carga indivisível, respeitados os seguintes preceitos:

I- As cargas que sobressaiam ou se projetem além do veículo para trás, deverão estar bem visíveis e sinalizadas. No período noturno, esta sinalização deverá ser feita por meio de uma luz vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha.

II- O balanço traseiro não deve exceder 60% do valor da distância entre os dois eixos do veículo. (figura 2)

B ≤ 0,6 x A, onde B = Balanço traseiro e A = distância entre os dois eixos.

Pense em situações do dia a dia: um eletrodoméstico, uma bicicleta, material de construção – se forem indivisíveis e precisarem ultrapassar a traseira do veículo, a exigência é sinalizá-los adequadamente, principalmente à noite. Além disso, o balanço traseiro, que é a parte da carga que fica para fora do automóvel, jamais pode passar de 60% da distância entre os dois eixos do veículo. Imagine que a distância entre eixos é de 2 metros: a carga pode sobressair até, no máximo, 1,2 metro além da traseira. Esse detalhe derruba candidatos em questões de múltipla escolha.

Por fim, há uma previsão específica quanto à tampa traseira aberta. Isso só é permitido quando a carga indivisível ultrapassa o comprimento da caçamba ou compartimento de carga – ou seja, abrir a tampa só para ganhar espaço extra sem motivo não é aceito. Veja o artigo correspondente:

Art. 7º Será admitida a circulação do veículo com compartimento de carga aberto apenas durante o transporte de carga indivisível que ultrapasse o comprimento da caçamba ou do compartimento de carga.

Guarde este ponto: a circulação com a tampa aberta se limita, exclusivamente, a situações de transporte de cargas indivisíveis que excedam o limite físico do compartimento. Um exemplo comum: transportar um móvel que é maior que a caçamba de uma caminhonete. Quer abrir a tampa só para ganhar espaço com caixas pequenas? Não pode.

  • O uso de bagageiros e suportes apropriados requer atenção rigorosa às instruções do fabricante e aos limites físicos descritos.
  • Cargas indivisíveis podem ultrapassar para trás, mas sempre sinalizadas e sem exceder a margem de 60% da distância entre eixos.
  • A tampa do compartimento de carga só pode ser mantida aberta em transporte de carga indivisível que de fato ultrapasse a caçamba.

Fica atento aos termos “bagageiros ou suportes apropriados”, “altura máxima de 50 centímetros”, “sinalização por luz vermelha e refletor” e “balanço traseiro não superior a 60% da distância entre eixos”. Esses são pontos corriqueiros em provas objetivas e podem confundir até candidatos mais experientes se a leitura não for muito atenta ao detalhe literal do texto legal.

Questões: Dispositivos permitidos para transporte externo

  1. (Questão Inédita – Método SID) O transporte de cargas em veículos automóveis pode ser realizado de forma improvisada, utilizando suportes não apropriados, desde que a carga esteja bem amarrada.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As cargas transportadas na parte externa do veículo devem respeitar um limite máximo de 50 centímetros de altura em relação ao suporte ou bagageiro.
  3. (Questão Inédita – Método SID) No transporte de cargas indivisíveis, não há necessidade de sinalização, independentemente do volume da carga que se projeta para trás do veículo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Para cargas que se projetem além da traseira do veículo, é permitido um balanço traseiro de até 60% da distância entre os eixos do carro.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A tampa do compartimento de carga do veículo pode ser mantida aberta apenas quando a carga transportada for indivisível e ultrapassar o comprimento da caçamba.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O uso de dispositivos que não estão homologados para o transporte de carga é aceito, desde que o motorista tenha notoriedade em manusear cargas externas.
  7. (Questão Inédita – Método SID) O fabricante dos suportes utilizados para transporte deve fornecer informações sobre como fixar a carga adequadamente no veículo.

Respostas: Dispositivos permitidos para transporte externo

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O transporte de cargas deve ser realizado apenas com bagageiros e suportes apropriados, conforme as especificações do fabricante. Qualquer improvisação pode resultar em penalidades e comprometer a segurança no trânsito.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a regulamentação, a altura da carga, incluindo o bagageiro ou suporte, não deve ultrapassar 50 centímetros para garantir a segurança e conformidade legal durante o transporte.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: As cargas indivisíveis que sobressaem para trás devem ser sempre sinalizadas, especialmente durante a noite, para garantir a segurança no trânsito.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma permite que a carga se projete além da traseira do veículo, mas estabelecendo um limite estrito de 60% da distância entre eixos para garantir a estabilidade e segurança durante a condução.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A regulamentação estabelece que a tampa só pode ficar aberta durante o transporte de cargas indivisíveis que realmente excedam a capacidade do compartimento, visando à segurança e à legalidade do transporte.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: É imprescindível que somente dispositivos homologados sejam utilizados para o transporte de cargas, pois a segurança deve sempre ser priorizada e o uso de equipamentos não aprovados pode acarretar em riscos e multas.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: A responsabilidade do fabricante inclui informar as condições de fixação das cargas, assegurando que sejam cumpridas para garantir a segurança necessária durante o transporte.

    Técnica SID: PJA

Limites de dimensões e altura para bagageiros e suportes

O transporte de cargas na parte superior externa dos veículos do tipo automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário é permitido, desde que obedeça a regras bastante específicas de dimensão e altura. Esses limites têm como objetivo garantir a segurança no trânsito, evitando situações em que a carga poderia comprometer a dirigibilidade, a estabilidade ou a própria integridade do veículo e dos demais usuários da via.

É comum, na prática, a utilização de bagageiros ou suportes, principalmente em viagens ou mudanças. Imagine o seguinte: você vai viajar e precisa transportar caixas ou malas extras. Colocar essas cargas no teto do veículo é possível, desde que respeite as condições expressas na resolução. É aqui que muitos candidatos erram em provas — detalhes sobre altura máxima, comprimento e até mesmo sobre como o fabricante do bagageiro deve orientar o usuário. Observe o texto normativo:

Art. 5º Permite-se o transporte de cargas acondicionadas em bagageiros ou presas a suportes apropriados devidamente afixados na parte superior externa da carroçaria.

O simples fato de estar afixado na parte superior externa não é suficiente. A legislação exige que o bagageiro ou suporte seja apropriado e devidamente fixado. Isso envolve tanto a responsabilidade do usuário quanto do próprio fabricante do acessório.

Veja agora como a regra detalha as condições técnicas que devem ser seguidas pelo fabricante e pelo condutor:

§1° O fabricante do bagageiro ou do suporte deve informar as condições de fixação da carga na parte superior externa da carroçaria e sua fixação deve respeitar as condições e restrições estabelecidas pelo fabricante do veículo.

Você percebe o detalhe que costuma pegar muita gente desprevenida? Não basta seguir o manual do bagageiro ou suporte. A fixação da carga ainda deve estar de acordo com o que diz o fabricante do veículo! Ou seja, se o manual do carro impõe um limite de peso ou forma de uso, este deve ser respeitado em conjunto com a norma do bagageiro — a intenção é evitar incompatibilidades, como excesso de peso ou risco de dano estrutural.

§2° As cargas, já considerada a altura do bagageiro ou do suporte, deverá ter altura máxima de cinqüenta centímetros e suas dimensões, não devem ultrapassar o comprimento da carroçaria e a largura da parte superior da carroçaria. (figura 1)

Agora preste bastante atenção: o limite de altura máxima é de 50 centímetros. Isso inclui o bagageiro/suporte mais a carga em si. Não é apenas a carga por si só, é o conjunto instalado. Além disso, a carga não pode ultrapassar o comprimento nem a largura da parte superior do veículo. Nada de caixas se sobressaindo para os lados ou para frente e para trás!

Fica mais fácil visualizar pensando assim: imagine uma caixa instalada no teto de uma caminhonete. Essa caixa, somada ao suporte, não pode, de modo algum, ultrapassar a linha de comprimento da carroçaria ou a largura do veículo. E a altura tem que ser igual ou menor a 50 centímetros.

A própria resolução traz uma fórmula simples, que costuma ser cobrada em provas para quem gosta de números ou memórias visuais. Veja:

Y ≤ 50 cm, onde Y = altura máxima;

X ≤ Z, onde Z = comprimento da carroçaria e X = comprimento da carga.

Essas duas equações simplificam o entendimento. O famoso “Y menor ou igual a 50 centímetros” deve estar pronto na sua mente na hora da prova. E veja que tanto largura quanto comprimento devem ficar restritos à “parte superior da carroçaria”.

Quer um reforço visual? Observe que a própria norma menciona uma figura (figura 1). Em provas, é comum aparecerem imagens para ilustrar o que seria correto ou não — então, memorize a lógica: nada pode ultrapassar as linhas que delimitam a carroçaria do veículo.

  • Bagageiro ou suporte: deve estar devidamente afixado na parte superior externa.
  • Responsabilidade do fabricante: obrigatória a informação sobre a forma correta de fixação da carga, sempre respeitando também o que determina o fabricante do veículo.
  • Altura máxima: 50 centímetros (já considerando o suporte/bagageiro).
  • Comprimento e largura: carga não pode ultrapassar respectivamente o comprimento e a largura superior da carroçaria.

Uma pegadinha comum em provas é trocar o limite de altura, sugerir que não importa a altura do suporte ou que a largura pode exceder levemente. Reforce: não há exceção – ultrapassou, está irregular.

O parágrafo 2º do art. 5º encerra as dúvidas: quando falamos em “altura máxima”, considere sempre o conjunto da obra, ou seja, carga mais bagageiro ou suporte. Nada pode transbordar a dimensão superior do veículo. Grife mentalmente: qualquer excesso, mesmo pequeno, já infringe a resolução.

Resumindo o que você precisa guardar:

  • Altura máxima de 50 cm, contando tudo: carga + suporte;
  • Nada pode sair para os lados ou exceder o comprimento do teto do veículo;
  • Manual do bagageiro/suporte sempre respeitado – e junto, o do próprio veículo;
  • Fique atento à literalidade da lei – os termos “parte superior externa da carroçaria”, “devidamente afixado” e as fórmulas matemáticas já caíram em prova.

Questões: Limites de dimensões e altura para bagageiros e suportes

  1. (Questão Inédita – Método SID) O transporte de cargas na parte superior externa de veículos como automóveis e utilitários é autorizado, desde que as dimensões e a altura respeitem limites específicos estabelecidos por normas. Esses limites visam preservar a segurança no trânsito e evitar compromissos na dirigibilidade do veículo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A validação da fixação de cargas em bagageiros ou suportes deve observar exclusivamente as orientações do fabricante do bagageiro, independentemente das condições do veículo em si.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As cargas transportadas na parte superior de um veículo, considerando o bagageiro ou suporte, não devem ultrapassar a altura total de um metro e devem respeitar a largura e o comprimento da carroçaria do veículo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Na transição entre a normatização e a prática do transporte de cargas, os usuários são frequentemente responsabilizados por garantir que a altura total, que inclui o bagageiro e a carga, não ultrapasse 50 centímetros.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O comprimento da carga transportada em um veículo pode ser mais longo que a carroçaria, desde que a largura respeite os limites estabelecidos pelo fabricante do bagageiro.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A legislação de transporte de cargas determina que qualquer excedente nas dimensões ou altura do conjunto de carga e suportes resulta na irregularidade do transporte, não sendo aceitas tolerâncias.

Respostas: Limites de dimensões e altura para bagageiros e suportes

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação estabelece limites de altura máxima e dimensões para garantir a segurança de todos os usuários da via, evitando situações que possam comprometer a estabilidade do veículo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a fixação da carga deve respeitar tanto as orientações do fabricante do bagageiro quanto as do fabricante do veículo, garantindo a compatibilidade e segurança no transporte.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A informação está incorreta, pois a altura máxima permitida é de 50 centímetros, não um metro. As dimensões da carga devem respeitar os limites da carroçaria, sem ultrapassagens em comprimento e largura.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a legislação exige que a altura total do conjunto, incluindo a carga e o bagageiro, não seja superior a 50 centímetros, sendo responsabilidade do usuário observar esse limite.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois o comprimento da carga não pode ultrapassar o comprimento da carroçaria em nenhuma hipótese, independentemente das especificações do bagageiro.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a norma não admite exceções para a altura e dimensões, e qualquer excesso configura irregularidade conforme as regras estabelecidas.

    Técnica SID: PJA

Transporte de carga indivisível: sinalização e balanço traseiro

O transporte eventual de cargas em veículos automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário é disciplinado por regras específicas quando se trata de carga indivisível. A Resolução 349/2010 exige cuidados redobrados quanto à sinalização e ao chamado balanço traseiro — ou seja, a porção da carga que se projeta para trás do veículo.

Dominar esses dispositivos legais é essencial para evitar interpretações erradas, especialmente quando as bancas exploram palavras ou expressões muito próximas, mas com efeitos jurídicos diferentes. Aqui, a literalidade da norma faz toda a diferença, inclusive nos percentuais e exigências de sinalização.

Atente para os termos “bem visíveis e sinalizadas” e o detalhe do uso obrigatório da luz vermelha e do refletor também vermelho no transporte noturno. Um ponto elementar, porém negligenciado: a sinalização luminosa, exigida à noite, deve ser obrigatoriamente vermelha, acompanhada de um refletor da mesma cor, conforme texto do inciso I abaixo.

Art. 6º Nos veículos de que trata esta Resolução, será admitido o transporte eventual de carga indivisível, respeitados os seguintes preceitos:

I- As cargas que sobressaiam ou se projetem além do veículo para trás, deverão estar bem visíveis e sinalizadas. No período noturno, esta sinalização deverá ser feita por meio de uma luz vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha.

II- O balanço traseiro não deve exceder 60% do valor da distância entre os dois eixos do veículo. (figura 2)

B ≤ 0,6 x A, onde B = Balanço traseiro e A = distância entre os dois eixos.

Note a expressão “sobressaiam ou se projetem além do veículo para trás”. Isso significa que, sempre que a carga extrapolar o comprimento do veículo, o condutor precisa observar rigorosamente a regra de sinalização. Em provas, é comum aparecerem enunciados trocando a cor da luz ou do refletor. Não caia nessa: ambos devem ser vermelhos à noite.

A segunda regra do artigo 6º traz a limitação matemática para o balanço traseiro. O texto literal determina: “O balanço traseiro não deve exceder 60% do valor da distância entre os dois eixos do veículo.” Esse percentual é fixo: nunca pode ultrapassar 60%. Se o veículo tiver uma distância (A) entre eixos de 3 metros, o balanço (B) máximo autorizado será de até 1,8 metro (0,6 x 3 = 1,8). Esse cálculo frequentemente é alvo de pegadinhas em questões objetivas.

Observe a importância do termo “balanço traseiro”. Ele designa apenas a parte da carga que vai além do final da carroçaria, nunca incluindo projeção para a frente. Além disso, a norma exige que toda carga projetada ou que ultrapasse a traseira do veículo seja sinalizada durante todo o tempo de transporte, com reforço à noite por iluminação e refletor vermelhos.

O texto legal não abre exceções para cargas pequenas ou de curta distância. O princípio central é a segurança, tanto para quem transporta quanto para quem divide a via pública. Pense em um cenário prático: uma mudança residencial com móveis que ultrapassam a traseira do veículo. Ainda que o percurso seja curto ou a carga pareça “segura”, todos os critérios citados devem ser observados, sob pena de infração.

O candidato atento percebe que as duas exigências do artigo 6º são cumulativas. Ou seja, não basta apenas limitar o balanço traseiro; também é obrigatório sinalizar adequadamente, de dia e de noite, usando os dispositivos especificados.

Questões de concurso podem tentar confundir, usando termos como “refletor amarelo” ou “balanço traseiro até 70%”. O comando legal, entretanto, não deixa margem de dúvida: balanço, no máximo, 60% da distância entre eixos, e sinalização obrigatoriamente vermelha para luz e refletor no período noturno.

Vamos recapitular? No transporte de carga indivisível: 1) se ultrapassar a traseira é obrigatório sinalizar, com reforço noturno por luz vermelha e refletor da mesma cor; 2) o balanço nunca pode passar de 60% da distância entre eixos. Fixe esses números e expressões. São detalhes que fazem diferença e costumam “derrubar” muitos candidatos preparados em concursos exigentes.

Questões: Transporte de carga indivisível: sinalização e balanço traseiro

  1. (Questão Inédita – Método SID) O transporte de carga indivisível deve ser sinalizado adequadamente, utilizando luz e refletor de cor vermelha exclusivamente durante o período noturno.
  2. (Questão Inédita – Método SID) No transporte de carga indivisível, é permitido que o balanço traseiro ultrapasse 60% da distância entre os eixos do veículo, desde que haja sinalização visível.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A sinalização luminosa de carga que projete para trás do veículo durante o dia deve ser feita com dispositivos de cor amarela.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A projeção da carga além da carroçaria do veículo exige que o condutor observe rigorosamente as normas de sinalização, que incluem o uso de luz e refletor vermelhos quando transportando à noite.
  5. (Questão Inédita – Método SID) No cálculo do balanço traseiro, se a distância entre os eixos do veículo for de 4 metros, o balanço máximo permitido poderá ser de até 2,4 metros.
  6. (Questão Inédita – Método SID) É permitido transportar carga indivisível sem sinalização adequada, desde que a viagem seja realizada em um trajeto curto e a carga pareça segura.

Respostas: Transporte de carga indivisível: sinalização e balanço traseiro

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma exige que, ao transportar carga indivisível à noite, a sinalização seja feita com luz vermelha e refletor da mesma cor, garantindo a visibilidade e a segurança no trânsito.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece um limite fixo de 60% para o balanço traseiro em relação à distância entre os eixos do veículo e não permite que esse percentual seja ultrapassado, independentemente da sinalização.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma determina que tanto durante o dia quanto à noite, a sinalização deve ser feita com luz vermelha e refletor vermelho, não permitindo a troca pela cor amarela.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: É correto afirmar que, ao transportar carga que sobressai para trás, a sinalização é obrigatória, especialmente à noite, onde a norma especifica o uso de luz e refletor vermelhos para segurança.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O limite do balanço traseiro é fixado em 60% da distância entre eixos. Para uma distância de 4 metros, o balanço máximo autorizado seria de até 2,4 metros, portanto, a afirmação está correta, mas o valor do balanço máximo não pode ser interpretado de forma errada, já que o percentual deve ser respeitado rigorosamente.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma não abre exceções para o transporte de carga indivisível, exigindo que a sinalização adequada seja mantida independentemente da distância da viagem ou da percepção de segurança da carga.

    Técnica SID: PJA

Circulação com compartimento de carga aberto

A Resolução 349/2010 do CONTRAN define critérios estritos para o transporte eventual de cargas em veículos das espécies automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário. Dentro deste contexto, um ponto que merece total atenção é a possibilidade (ou não) de circular com o compartimento de carga aberto. Muitos candidatos erram em provas ao pressupor exceções no texto legal ou confundir o termo “eventualidade” com liberdade irrestrita para circular com a caçamba (ou compartimento de carga) aberta.

O artigo 7º é direto ao regular esta situação, estabelecendo de forma clara o limite para esse procedimento. Apenas situações muito específicas permitem a circulação do veículo com o compartimento de carga aberto, e isso pode ser cobrado em detalhes pelas bancas — em especial em provas que gostam de “trocar” expressões ou omitir restrições. Fique atento às palavras-chave: “apenas durante o transporte de carga indivisível que ultrapasse o comprimento da caçamba ou do compartimento de carga”. Isso significa que outros motivos, como conveniência ou excesso de carga divisível, não autorizam a circulação com compartimento aberto.

Art. 7º Será admitida a circulação do veículo com compartimento de carga aberto apenas durante o transporte de carga indivisível que ultrapasse o comprimento da caçamba ou do compartimento de carga.

Perceba: a autorização está condicionada a dois requisitos cumulativos. O primeiro exige que a carga seja “indivisível”, ou seja, que não possa ser dividida em partes menores para acomodação adequada. O segundo, que essa carga ultrapasse o comprimento da caçamba ou do local destinado a ela no veículo. Não são critérios alternativos, e sim simultâneos.

Imagine, por exemplo, alguém transportando uma tábua longa, que não cabe inteiramente dentro da caçamba de uma caminhonete. Se essa tábua é indivisível (por exemplo, porque será usada inteira numa construção), esse caso se enquadra na hipótese do artigo 7º. Porém, transportar caixas ou objetos fracionáveis, mesmo que sejam muitos, não autoriza circular com a tampa traseira aberta.

Questões de concurso podem tentar induzi-lo ao erro, afirmando: “É permitida a circulação com o compartimento de carga aberto sempre que houver excesso de carga.” Isso está incorreto. Sempre observe a literalidade: só é admitida na situação excepcional prevista — carga indivisível e que realmente ultrapasse o espaço físico disponível.

O termo “apenas durante” também é fundamental. A abertura do compartimento tem que ser transitória, restrita ao tempo do transporte dessa carga indivisível que não couber fechada. Passado esse momento, a regra geral volta a valer: compartimento fechado e transporte dentro dos limites do veículo.

Vamos reforçar o detalhe: a resolução não autoriza circular com o compartimento de carga aberto por motivo de praticidade, facilidade de carregamento ou para acomodar maior volume de itens divisíveis. Essa interpretação já eliminaria muitas pegadinhas comuns. Basta lembrar das duas palavras de ordem do artigo 7º: “apenas” e “indivisível”.

Lembre-se também de que, nas situações do artigo 7º, permanecem todas as outras exigências da resolução: sinalização adequada, limites de balanço traseiro, fixação segura da carga — todos são condições complementares, principalmente para evitar infrações e garantir a segurança no trânsito.

Questões: Circulação com compartimento de carga aberto

  1. (Questão Inédita – Método SID) A circulação de veículos com compartimento de carga aberto é permitida quando a carga transportada é indivisível e ultrapassa o comprimento da caçamba do veículo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 349/2010 do CONTRAN admite a circulação com o compartimento de carga aberto para qualquer tipo de carga, desde que seja maior que o espaço disponível no veículo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O transporte de carga aberta deve ser feito apenas durante a movimentação da carga indivisível e permitido somente por um curto período de tempo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A circulação com compartimento de carga aberto é autorizada durante o transporte de cargas divisíveis, desde que não caibam na caçamba do veículo.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução do CONTRAN estabelece que a utilização do compartimento de carga aberto deve ocorrer durante o transporte de cargas que possam ser divididas, visando a facilidade de carregamento.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para o transporte de cargas indivisíveis com compartimento de carga aberto, é necessário observar requisitos como a sinalização adequada e a fixação segura da carga.

Respostas: Circulação com compartimento de carga aberto

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a Resolução 349/2010 permite essa circulação apenas em situações específicas, ou seja, durante o transporte de carga indivisível que efetivamente ultrapasse o comprimento da caçamba ou compartimento de carga. Essa é uma condição cumulativa.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta. A circulação com compartimento aberto é restrita a cargas indivisíveis que ultrapassem o comprimento da caçamba, não se aplicando a cargas divisíveis ou qualquer carga de maior volume por conveniência.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A assertiva está correta, pois a Resolução 349/2010 determina que a autorização para circulação com compartimento de carga aberto deve ocorrer apenas durante o transporte da carga indivisível, sendo transitória e restrita ao tempo necessário para essa operação.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois a Resolução 349/2010 não permite a circulação com compartimento aberto em casos de cargas divisíveis. Apenas o transporte de cargas indivisíveis que excedem o comprimento da caçamba é permitido.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão é falsa. A referida resolução não permite utilizar o compartimento de carga aberto para cargas divisíveis. Essa prática é restrita a cargas indivisíveis que ultrapassam o espaço designado no veículo.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A assertiva é verdadeira, uma vez que a Resolução 349/2010 impõe requisitos adicionais que devem ser atendidos, além dos critérios de carga indivisível e comprimento, assegurando a segurança no trânsito durante o transporte.

    Técnica SID: PJA

Regras para transporte de bicicletas na parte externa (arts. 8º e 9º)

Formas de transporte permitido para bicicletas

Para entender corretamente as formas de transporte permitido de bicicletas em automóveis, caminhonetes e utilitários, é fundamental observar com máxima atenção a redação dos artigos 8º e 9º da Resolução 349/2010 do CONTRAN. Esses dispositivos detalham onde, como e em quais condições a bicicleta pode ser transportada na parte externa dos veículos, sempre exigindo respeito a dispositivos próprios, requisitos e cuidados específicos.

O artigo 8º trata diretamente das posições em que a bicicleta pode ser transportada na parte externa do veículo e quais equipamentos devem ser usados, sempre exigindo atenção à literalidade dos termos. Muitas questões de concurso exploram pequenas expressões, como “parte posterior”, “sobre o teto”, “fixada em dispositivo apropriado”, então é essencial distinguir cada um desses pontos.

Art. 8º A bicicleta poderá ser transportada na parte posterior externa ou sobre o teto, desde que fixada em dispositivo apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo ou acoplado ao gancho de reboque.

Veja o detalhamento do artigo acima: o transporte de bicicleta na parte externa pode ocorrer de duas maneiras:

  • Na parte posterior externa do veículo (ou seja, atrás, mas fora do carro, não dentro do porta-malas);
  • Sobre o teto.

Em ambos os casos, a bicicleta precisa estar fixada em um dispositivo apropriado. Este dispositivo pode ser móvel ou fixo e deve ser instalado diretamente no veículo ou, alternativamente, acoplado ao gancho de reboque, quando houver. O texto não permite transportar a bicicleta solta ou apenas presa por cordas — sempre deve existir um suporte próprio, projetado especificamente para este fim.

Observando o parágrafo 1º, as caminhonetes que transportarem bicicletas na caçamba devem seguir as mesmas regras aplicáveis às cargas previstas no Capítulo II da Resolução. Ou seja, só é permitido caso sejam cumpridos todos os requisitos de acondicionamento, segurança e sinalização daquele capítulo, evitando ser surpreendido em questões de prova com perguntas que misturem regras dos capítulos.

§1º O transporte de bicicletas na caçamba de caminhonetes deverá respeitar o disposto no Capítulo II desta Resolução.

Já o parágrafo 2º faz uma ressalva importante quanto à altura. Se a bicicleta estiver sendo transportada sobre o teto, não se aplica a limitação de altura de cinquenta centímetros estabelecida no artigo 5º, §2º. Esse é um detalhe frequentemente explorado em provas objetivas, pois muitos candidatos supõem que a limitação de altura vale para qualquer transporte externo, o que não é verdade quando a bicicleta vai sobre o teto.

§2º Na hipótese da bicicleta ser transportada sobre o teto não se aplica a altura especificada no parágrafo 2º do Artigo 5°.

O artigo 9º determina os requisitos que devem ser atendidos pelo próprio dispositivo usado para transportar as bicicletas na parte externa do veículo. O foco aqui é a necessidade de informações claras e precisas fornecidas pelo fabricante ou fornecedor do suporte, com destaque para modos de fixação, quantidade e instrução de segurança.

Art. 9º O dispositivo para transporte de bicicletas para aplicação na parte externa dos veículos deverá ser fornecido com instruções precisas sobre:

  • I – Forma de instalação, permanente ou temporária, do dispositivo no veículo,
  • II – Modo de fixação da bicicleta ao dispositivo de transporte;
  • III – Quantidade máxima de bicicletas transportadas, com segurança;
  • IV – Cuidados de segurança durante o transporte de forma a preservar a segurança do trânsito, do veículo, dos passageiros e de terceiros.

Agora, veja a literalidade de cada inciso, fundamental para as técnicas de leitura detalhada cobradas em concurso:

I- Forma de instalação, permanente ou temporária, do dispositivo no veículo,

II- Modo de fixação da bicicleta ao dispositivo de transporte;

III- Quantidade máxima de bicicletas transportados, com segurança;

IV- Cuidados de segurança durante o transporte de forma a preservar a segurança do trânsito, do veículo, dos passageiros e de terceiros.

Nenhum desses requisitos pode ser ignorado: há cobrança de conhecimento sobre instalação (se o suporte pode ser fixo ou removível), sobre a forma correta de prender a bicicleta, o número máximo que pode ser levado com segurança, e as orientações indispensáveis para evitar riscos não só ao condutor, mas também a outros usuários da via.

Imagine o seguinte cenário: um candidato pensa que pode improvisar um suporte na traseira, prender a bicicleta com cordas e seguir viagem, acreditando que está respeitando a lei. Na leitura literal, você já percebe que estaria em desacordo, pois só são permitidos os dispositivos apropriados e fornecidos com todas as instruções listadas acima. Isso elimina a possibilidade de improvisos, readequações caseiras ou descuido na sinalização e ancoragem da carga.

Outro ponto recorrente em prova diz respeito às diferenças entre transportar carga e transportar bicicleta — e, neste contexto, vale conferir também o artigo 10, que considera a bicicleta como carga indivisível. Porém, lembre-se: a autorização para o transporte externo de bicicleta só existe com observância estrita dos requisitos estabelecidos nos artigos 8º e 9º e nos modos previstos em cada dispositivo.

Fique tranquilo se, ao estudar, bater aquela dúvida com tantos detalhes de instalação e condições. Isso é normal para quem inicia a leitura normativa. O segredo é desacelerar, reler cada termo específico (“dispositivo apropriado”, “forma de fixação”, “instrução precisa”) e se perguntar: “A banca CEBRASPE pode tentar me induzir ao erro mudando uma palavrinha? O que muda se a bicicleta for transportada no teto ou até na caçamba?” Essa análise, baseada sempre na literalidade, evitará as armadilhas típicas nas provas de legislação de trânsito.

Questões: Formas de transporte permitido para bicicletas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A bicicleta pode ser transportada na parte posterior externa de um veículo somente se fixada em um dispositivo apropriado projetado especificamente para esse fim.
  2. (Questão Inédita – Método SID) É permitido transportar bicicletas na caçamba de caminhonetes sem seguir as mesmas regras aplicáveis às cargas previstas no Capítulo II da Resolução 349/2010.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O transporte de bicicletas sobre o teto de um veículo está sujeito à limitação de altura de cinquenta centímetros estabelecida pela legislação de trânsito.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O dispositivo para o transporte de bicicletas deve fornecer instruções claras sobre a forma de instalação e o modo de fixação da bicicleta ao suporte.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Na utilização de um dispositivo para transporte de bicicletas, os cuidados de segurança podem ser ignorados, considerando que a bicicleta é considerada carga indivisível.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O uso de um suporte improvisado, que não atende às especificações de segurança e instruções do fabricante, é permitido para o transporte de bicicletas na parte externa do veículo.

Respostas: Formas de transporte permitido para bicicletas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a Resolução 349/2010 do CONTRAN estabelece que a bicicleta deve estar fixada em um suporte próprio quando transportada na parte posterior externa do veículo, descartando o uso de cordas ou improvisos. Isso visa garantir a segurança no transporte.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Este item está incorreto, pois a Resolução determina que o transporte de bicicletas na caçamba deve obrigatoriamente seguir as regras aplicáveis a cargas, conforme descrito na norma, assegurando segurança e acondicionamento adequados.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois a Resolução 349/2010 especifica que, ao se transportar bicicletas sobre o teto do veículo, a limitação de altura de cinquenta centímetros não se aplica, permitindo maior flexibilidade para o transporte.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação está correta, conforme a Resolução 349/2010, que exige que os dispositivos utilizados para o transporte de bicicletas sejam acompanhados de informações claras e precisas sobre instalação e fixação para garantir a segurança.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, uma vez que todos os cuidados de segurança durante o transporte devem ser respeitados, independentemente de a bicicleta ser classificada como carga indivisível. Isso é fundamental para a preservação da segurança no trânsito e proteção dos demais usuários da via.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta proposta está incorreta, pois a Resolução determina que somente dispositivos apropriados e fornecidos com instruções claras podem ser usados. O uso de suportes improvisados compromete a segurança no transporte de bicicletas.

    Técnica SID: PJA

Dispositivos adequados e instruções do fabricante

No transporte de bicicletas na parte externa dos veículos, a Resolução nº 349/2010 é rigorosa quanto ao uso de dispositivos apropriados e às instruções fornecidas pelo fabricante. Para garantir que a operação seja segura e esteja em conformidade, é fundamental compreender a literalidade dos artigos 8º e 9º.

Repare como a norma prevê possibilidades distintas para a fixação da bicicleta: ela pode ser transportada tanto na parte posterior externa quanto sobre o teto, desde que sempre em dispositivo apropriado, que seja móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo ou ao gancho de reboque. Esse detalhamento evita interpretações flexíveis e reforça a ideia de que improvisos não são aceitos.

Art. 8º A bicicleta poderá ser transportada na parte posterior externa ou sobre o teto, desde que fixada em dispositivo apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo ou acoplado ao gancho de reboque.

O artigo 8º deixa claro que transportar bicicletas na caçamba de caminhonetes exige outro cuidado: deve-se observar as regras do Capítulo II, voltado ao transporte de cargas. Assim, transportar bicicletas de qualquer forma que desrespeite o conteúdo desse Capítulo representa infração. Além disso, se a bicicleta for transportada sobre o teto, não se aplica o limite de altura definido no parágrafo 2º do artigo 5° para bagageiros ou suportes.

§1º O transporte de bicicletas na caçamba de caminhonetes deverá respeitar o disposto no Capítulo II desta Resolução.

§2º Na hipótese da bicicleta ser transportada sobre o teto não se aplica a altura especificada no parágrafo 2º do Artigo 5°.

Avançando para o artigo 9º, há uma exigência central: o dispositivo de transporte precisa ser fornecido com instruções precisas. Quem fabrica ou comercializa esse tipo de suporte deve entregar junto com o produto o modo correto de instalação, explicando se o dispositivo é permanente ou temporário. O objetivo? Não deixar margem para erros ou acidentes por uso inadequado.

Art. 9º O dispositivo para transporte de bicicletas para aplicação na parte externa dos veículos deverá ser fornecido com instruções precisas sobre:

  • I. A forma de instalação, permanente ou temporária, do dispositivo no veículo;

  • II. O modo de fixação da bicicleta ao dispositivo de transporte;

  • III. A quantidade máxima de bicicletas transportados, com segurança;

  • IV. Os cuidados de segurança durante o transporte de forma a preservar a segurança do trânsito, do veículo, dos passageiros e de terceiros.

Quando você lê atentamente cada inciso do artigo 9º, percebe que a preocupação vai além do simples encaixe da bicicleta no suporte. A norma exige que o fabricante esclareça a quantidade máxima de bicicletas, sempre pensando na segurança do trânsito, do veículo, dos passageiros e até de terceiros. Veja como a Resolução detalha, para não deixar dúvida ou brecha para interpretações equivocas.

Se a instrução do fabricante não for seguida à risca, mesmo um pequeno descuido pode transformar uma situação aparentemente simples em uma infração ou, no pior dos casos, em um acidente grave. Por isso, cabe ao candidato estar atento, durante a leitura técnica, aos termos “dispositivo apropriado”, “acoplado ao gancho de reboque”, “instruções precisas”, “quantidade máxima” e “cuidados de segurança”.

Imagine um candidato se confundindo e achando que basta improvisar um suporte no porta-malas para transportar uma bicicleta — mas a literalidade da norma proíbe esse tipo de adaptação não homologada. É aí que muitos erram em provas de concurso. Lembre-se: o detalhe legal faz toda a diferença!

Questões: Dispositivos adequados e instruções do fabricante

  1. (Questão Inédita – Método SID) No transporte de bicicletas na parte externa de veículos, é permitido o uso de qualquer tipo de suporte, desde que a bicicleta esteja fixada adequadamente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O transporte de bicicletas na caçamba de caminhonetes deve obedecer o disposto em regras específicas, conforme a regulamentação aplicável ao transporte de cargas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Ao transportar bicicletas sobre o teto do veículo, as normas de altura para bagageiros e suportes não são aplicáveis.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O fabricante deve fornecer instruções detalhadas apenas sobre a forma de instalação do dispositivo de transporte de bicicletas, sem necessidade de especificar outros cuidados de segurança.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 349/2010 permite a improvisação de suportes para bicicletas, desde que não sejam utilizados dispositivos permanente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para garantir a segurança no transporte de bicicletas, é suficiente seguir a orientação quanto à instalação do suporte, sem considerar a quantidade de bicicletas transportadas.

Respostas: Dispositivos adequados e instruções do fabricante

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma especifica que o transporte deve ser realizado em dispositivo apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo ou acoplado ao gancho de reboque, não aceitando improvisos. Portanto, não é permitido o uso de qualquer tipo de suporte.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma determina que o transporte de bicicletas na caçamba de caminhonetes deve seguir as regras do Capítulo II, que regulamenta o transporte de cargas, configurando a infração caso essas regras não sejam respeitadas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Segundo a norma, o transporte de bicicletas sobre o teto do veículo não se submete ao limite de altura especificado para bagageiros ou suportes, liberando o transporte neste formato das restrições de altura.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige que as instruções do fabricante abordem não apenas a instalação do dispositivo, mas também cuidados de segurança, modo de fixação da bicicleta, e a quantidade máxima de bicicletas que podem ser transportadas, visando a segurança durante o trânsito.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma é clara ao afirmar que faltas como improvisar suportes não homologados são proibidas, reforçando que devem ser usados dispositivos apropriados conforme as instruções do fabricante, sem aceitação de improvisos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma enfatiza a importância de respeitar a quantidade máxima de bicicletas que podem ser transportadas, o que é essencial para a segurança de trânsito e cuidados com terceiros, não devendo ser negligenciado.

    Técnica SID: PJA

Exclusão de altura máxima no transporte no teto

Quando o assunto é o transporte de bicicletas na parte externa dos veículos, muitos alunos acabam confundindo as limitações impostas para bagageiros e suportes instalados no teto. Em situações de prova, é comum que as bancas criem pegadinhas trocando regras do transporte de cargas convencionais pelas do transporte de bicicletas. Por isso, entender exatamente o que diz a Resolução 349/2010 é fundamental.

O art. 8º estabelece que a bicicleta pode ser transportada na parte posterior externa ou sobre o teto, desde que esteja devidamente fixada em dispositivo apropriado, móvel ou fixo, tanto aplicado diretamente ao veículo quanto acoplado ao gancho de reboque. Esse detalhe já diferencia a bicicleta de outros tipos de carga, pois o texto legal permite flexibilidade no modo de fixação.

O ponto crucial — e que mais derruba candidatos — está no §2º do art. 8º: não se aplica ao transporte de bicicleta sobre o teto o limite de altura máxima definido no art. 5º, §2º para cargas em bagageiros ou suportes. Isso significa que, ao contrário das demais cargas, não há uma limitação expressa quanto à altura total para transportar a bicicleta no teto se respeitados os demais requisitos da norma.

Art. 8º A bicicleta poderá ser transportada na parte posterior externa ou sobre o teto, desde que fixada em dispositivo apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo ou acoplado ao gancho de reboque.

§1º O transporte de bicicletas na caçamba de caminhonetes deverá respeitar o disposto no Capítulo II desta Resolução.

§2º Na hipótese da bicicleta ser transportada sobre o teto não se aplica a altura especificada no parágrafo 2º do Artigo 5°.

Perceba: a norma faz questão de excluir o limite que, de modo geral, restringe a altura das cargas instaladas externamente sobre o teto dos veículos (no caso das demais cargas, é até 50 cm, conforme art. 5º, §2º). Mas, para a bicicleta, essa restrição não vale! Isso torna incorretas as afirmações que dizem, por exemplo, que a bicicleta transportada sobre o teto deve respeitar esse mesmo limite de altura máxima.

Repare também que o texto não dispensa o cumprimento dos demais requisitos – como fixação adequada, não ocultação dos dispositivos de sinalização e respeito ao peso máximo do veículo. No entanto, quanto ao critério de altura, a exceção para bicicletas é expressa. Imagine que, em uma questão de concurso, apareça a afirmação: “O transporte de bicicletas sobre o teto está limitado à altura máxima de 50 cm.” Se você domina o texto legal, já sabe que essa afirmação está errada, pois o §2º do art. 8º afasta exatamente essa limitação.

E fique atento: se a bicicleta for transportada na caçamba de caminhonetes, aí sim vale o Capítulo II, ou seja, volta-se às regras de carga convencional previstas em partes anteriores da Resolução. Mas, no teto, prevalece a exceção criada para a bicicleta.

Na construção e análise de questões pelo Método SID, detalhes como esse separaram o candidato mediano do realmente preparado. Pergunte a si mesmo: “Qual expressão do artigo elimina a dúvida sobre o limite de altura?” Basta ler com atenção o §2º do art. 8º — e nunca esquecer: para bicicleta no teto, não há altura máxima estabelecida pela Resolução 349/2010.

Questões: Exclusão de altura máxima no transporte no teto

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 349/2010 do CONTRAN permite que a bicicleta seja transportada sobre o teto de veículos, desde que fixada adequadamente, sem a restrição de altura máxima imposta para outras cargas na parte externa dos veículos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O transporte de bicicletas sobre o teto de veículos deve seguir a mesma altura máxima de 50 cm que é aplicada ao transporte de cargas convencionais em bagageiros e suportes.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que a bicicleta pode ser transportada na parte externa dos veículos de forma flexível e que, ao contrário das demais cargas, não impõe limite de altura quando transportada sobre o teto, bastando respeitar a fixação adequada.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Quando as bicicletas são transportadas na caçamba de caminhonetes, devem ser respeitadas as regras gerais para o transporte de cargas, seguindo os limites de altura aplicáveis a outros tipos de carga.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 349/2010 permite que bicicletas sejam transportadas sobre o teto sem a necessidade de fixação adequada, demonstrando flexibilidade nas regras para esse tipo de carga.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O §2º do art. 8º da Resolução 349/2010 estabelece claramente que a altura máxima para o transporte de bicicletas no teto deve respeitar as limitações impostas a cargas convencionais, caracterizando a legislação como uniforme para todos os tipos de carga.

Respostas: Exclusão de altura máxima no transporte no teto

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução 349/2010 claramente estabelece que, ao contrário de outras cargas, não existe limitação de altura para o transporte de bicicletas no teto dos veículos, desde que respeitados os outros requisitos normativos. Portanto, a afirmação está correta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: De acordo com a Resolução 349/2010, as bicicletas transportadas sobre o teto não estão sujeitas ao limite de altura de 50 cm aplicável a outras cargas. Assim, a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a Resolução 349/2010 permite a fixação flexível e não exige limitação de altura para bicicletas no teto dos veículos, desde que respeitados os requisitos de segurança. Portanto, a afirmação está correta.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação está correta. A Resolução estabelece que, no caso de transporte na caçamba, as regras para cargas convencionais, incluindo limites de altura, devem ser seguidas. Assim, a afirmação é verdadeira.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma exige que as bicicletas sejam fixadas adequadamente, independentemente da exclusão do limite de altura. Portanto, a ideia de falta de necessidade de fixação é errônea.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmação é falsa, pois o §2º do art. 8º explicitamente diz que não se aplica limite de altura às bicicletas transportadas no teto, fazendo uma exceção em relação às outras cargas. Assim, a norma não é uniforme nesse ponto.

    Técnica SID: PJA

Cuidados de segurança e limitações específicas

O transporte de bicicletas na parte externa dos veículos apresenta desafios e requer atenção redobrada a cuidados de segurança e obediência às limitações estabelecidas pela norma. A Resolução 349/2010 é criteriosa ao detalhar como e onde a bicicleta pode ser transportada. É essencial compreender a diferença entre transportar na parte traseira (na “parte posterior externa”) ou sobre o teto do veículo, sempre utilizando um dispositivo apropriado.

Observe que a literalidade da norma exige a correta utilização do suporte, prevendo inclusive a possibilidade de aplicação do dispositivo diretamente ao veículo ou acoplado ao gancho de reboque. Essa escolha afeta tanto a segurança quanto a visibilidade dos outros itens obrigatórios do veículo.

Art. 8º A bicicleta poderá ser transportada na parte posterior externa ou sobre o teto, desde que fixada em dispositivo apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo ou acoplado ao gancho de reboque.

O transporte de bicicletas na caçamba de caminhonetes recebe um tratamento especial: precisa seguir todas as regras apresentadas para o transporte de outras cargas, conforme o Capítulo II da Resolução. Ou seja, mesmo se tratando de bicicletas, a legislação iguala as exigências quando o local de acondicionamento for a caçamba.

§1º O transporte de bicicletas na caçamba de caminhonetes deverá respeitar o disposto no Capítulo II desta Resolução.

Uma limitação muito importante aparece ao analisarmos o transporte sobre o teto. A regra da altura máxima da carga, definida no artigo 5º, parágrafo 2º, não se aplica às bicicletas transportadas dessa forma. O objetivo é permitir o transporte sem restringi-lo por esse limite, mas chamando atenção para outros cuidados, como a fixação adequada e a estabilidade.

§2º Na hipótese da bicicleta ser transportada sobre o teto não se aplica a altura especificada no parágrafo 2º do Artigo 5°.

Agora, vamos olhar com atenção para os cuidados obrigatórios com o próprio suporte/dispositivo utilizado. O fabricante tem a obrigação de fornecer todas as instruções de instalação, tanto se o suporte for permanente quanto temporário. O transporte correto depende do entendimento dessas instruções, garantindo que a bicicleta esteja devidamente fixada e não ofereça risco durante o deslocamento.

Art. 9º O dispositivo para transporte de bicicletas para aplicação na parte externa dos veículos deverá ser fornecido com instruções precisas sobre:

  • Forma de instalação, permanente ou temporária, do dispositivo no veículo,
  • Modo de fixação da bicicleta ao dispositivo de transporte;
  • Quantidade máxima de bicicletas transportados, com segurança;
  • Cuidados de segurança durante o transporte de forma a preservar a segurança do trânsito, do veículo, dos passageiros e de terceiros.

Veja que, segundo a norma, essas instruções não são uma sugestão, mas uma exigência legal para a regularidade do transporte externo de bicicletas. As orientações abrangem: como instalar o suporte, como fixar corretamente as bicicletas, qual a quantidade máxima de bicicletas admitidas (para evitar sobrecarga ou risco de desprendimento) e, principalmente, cuidados que garantam a segurança de todos os envolvidos no trânsito.

Pense em um exemplo prático: se o manual do suporte indicar um máximo de duas bicicletas, transportar três caracterizará infração. O mesmo vale para a forma de fixação — qualquer improviso fora das instruções do fabricante pode resultar em risco e infração administrativa.

Outro ponto crítico está relacionado à “segurança durante o transporte”, abrangendo o trânsito, o veículo, os passageiros e terceiros. Isso significa que o cuidado vai além da simples fixação da bicicleta: inclui evitar que ela oclua luzes obrigatórias, sinais de direção, placas ou propagando risco a outros usuários da via. Você já percebeu como uma bicicleta mal posicionada pode tapar uma lanterna ou uma placa?

I- Forma de instalação, permanente ou temporária, do dispositivo no veículo, II-Modo de fixação da bicicleta ao dispositivo de transporte;
III- Quantidade máxima de bicicletas transportados, com segurança;
IV- Cuidados de segurança durante o transporte de forma a preservar a segurança do trânsito, do veículo, dos passageiros e de terceiros.

Cuidado extra: cada um desses pontos pode ser cobrado isoladamente em prova ou em fiscalização! Não basta saber “de cabeça” que é permitido transportar bicicleta, mas é preciso identificar quando há exigências quanto ao tipo de dispositivo, número de bicicletas, proteção de elementos obrigatórios do veículo e respeito à orientação do fabricante.

O sentido prático desta parte da norma é garantir que as bicicletas, embora reconhecidas como carga indivisível, não se transformem em ameaça para o trânsito. Por isso, a legislação é detalhista, estabelecendo um padrão mínimo e uniforme de cuidados em todo o Brasil. Grife “quantidade máxima” e “cuidados para segurança” — são expressões cobradas por bancas como a CEBRASPE para ver se o candidato se atenta ao detalhe.

Por fim, sempre considere: transportar bicicleta na parte externa do veículo sem cumprir estritamente as limitações e cuidados desta Resolução pode gerar autuação e responsabilização, já que o descumprimento acarreta penalidades administrativas. Afinal, segurança no trânsito começa pelo respeito incondicional aos detalhes da norma!

Questões: Cuidados de segurança e limitações específicas

  1. (Questão Inédita – Método SID) O transporte de bicicletas na parte externa de veículos deve ser realizado exclusivamente utilizando suportes que sejam fixos, não sendo permitido o uso de dispositivos móveis.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O transporte de bicicletas na caçamba de caminhonetes deve seguir as mesmas regras aplicáveis a outros tipos de carga, garantido que as exigências se mantenham constantes para evitar riscos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As instruções fornecidas pelo fabricante do suporte de transporte de bicicletas são meras recomendações e não precisam ser seguido rigorosamente durante a instalação e fixação da bicicleta.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Ao transportar bicicletas sobre o teto do veículo, as limitações de altura máxima definidas pela norma para carga não se aplicam, mas a fixação e a estabilidade da carga permanecem como cuidados obrigatórios.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Durante o transporte de bicicletas, é imprescindível evitar que elas obstruam luzes obrigatórias e sinais de direção do veículo, uma vez que isso pode comprometer a segurança no trânsito.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A quantidade máxima de bicicletas transportadas em um dispositivo é uma recomendação e não uma exigência legal, podendo ser alterada conforme a necessidade do condutor.

Respostas: Cuidados de segurança e limitações específicas

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma permite o transporte de bicicletas utilizando tanto dispositivos fixos quanto móveis, desde que estes sejam apropriados para garantir segurança durante o deslocamento. Portanto, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação contempla que ao transportar bicicletas na caçamba de caminhonetes, devem-se cumprir as regras do transporte de outras cargas, garantindo segurança e conformidade. Portanto, a afirmação está correta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: As instruções devem ser seguidas rigorosamente, pois são exigências legais para garantir a segurança do transporte de bicicletas. O descumprimento dessas orientações pode caracterizar infração. Assim, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: É correto afirmar que as restrições de altura não se aplicam ao transporte de bicicletas sobre o teto do veículo, embora seja fundamental garantir adequação na fixação e estabilidade. Portanto, a afirmação está correta.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A segurança no trânsito exige cuidados adicionais, como evitar a obstrução de elementos obrigatórios do veículo. Assim, a afirmação está correta e reflete uma preocupação fundamental da norma.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A quantidade máxima de bicicletas é uma exigência legal que deve ser respeitada, conforme indicado nas instruções do fabricante do suporte utilizado. O não cumprimento pode resultar em infração, tornando a afirmação incorreta.

    Técnica SID: SCP

Disposições Finais e Penalidades (arts. 10 a 12)

Bicicleta como carga indivisível

No contexto da Resolução CONTRAN nº 349/2010, existe uma preocupação especial com o transporte de bicicletas nos veículos classificados nas espécies automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário. A norma reconhece que transportar bicicletas muitas vezes exige soluções fora do espaço interno do veículo, como no teto, na parte traseira ou na caçamba. Justamente por suas características, a bicicleta não pode facilmente ser dividida ou separada em partes menores, sem alterar sua integridade e finalidade.

Essa condição levou o CONTRAN a classificar, de forma expressa, a bicicleta como uma carga indivisível para fins da Resolução. Entender e gravar esse conceito é indispensável para resolver questões de prova, pois pode haver confusão quando o edital cobra as definições sobre transporte eventual de cargas ou de bicicletas. Perceba o peso da expressão “para efeito desta Resolução”.

Art. 10 Para efeito desta Resolução, a bicicleta é considerada como carga indivisível.

Ao afirmar que “para efeito desta Resolução, a bicicleta é considerada como carga indivisível”, o texto legal determina que todas as exigências e permissões destinadas às chamadas “cargas indivisíveis” se aplicam também à bicicleta. Não importa se, na prática, seria possível desmontar partes dela — o importante é que, juridicamente, ela deve ser tratada sempre como um todo.

Você imagina, por exemplo, um veículo levando uma escada de grande comprimento ou outro objeto único, que não cabe dentro do porta-malas nem pode ser cortado. Tal objeto é típico de carga indivisível. Pois, para a Resolução, a bicicleta entra na mesma lógica: quando transportada, não é exigível que se separe em partes para facilitar o acondicionamento.

Em questões objetivas, o detalhe “para efeito desta Resolução” pode ser explorado para confundir o candidato. Bancas podem modificar a expressão para sugerir que isso vale para qualquer norma ou contexto — quando, na verdade, a consideração vale especificamente para os procedimentos e limitações estabelecidos pela própria Resolução 349/2010.

E qual é a consequência prática disso? Todo o regramento previsto para carga indivisível — como aceitação do transporte com parte da carga sobressaindo à traseira, utilização de sinalização especial e o tratamento no caso do compartimento de carga aberto (ver Capítulo II) — passa a alcançar a bicicleta quando transportada na parte externa do veículo.

Outro ponto fundamental: esse reconhecimento legal elimina aquela discussão sobre desmontar ou não a bicicleta para transporte. Se uma questão disser que a bicicleta deve obrigatoriamente ser desmontada para não ser tratada como carga indivisível, estará incorreta. A literalidade do artigo 10 não deixa dúvidas quanto a isso.

Atenção às provas e simulados: é comum aparecer a troca entre “divisível” e “indivisível” (técnica SCP do Método SID). Grave que a Resolução adotou a bicicleta inteira como uma “carga indivisível”, para fins dessa regulamentação.

Em suma, a interpretação fiel do dispositivo exige que nenhuma alternativa deve contradizer a regra expressa. Sempre que a pergunta envolver o status da bicicleta no transporte eventual, procure na questão o uso das palavras “indivisível”, “segundo a Resolução CONTRAN 349/2010” ou expressões que limitem a validade à norma.

Questões: Bicicleta como carga indivisível

  1. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Resolução CONTRAN nº 349/2010, a bicicleta deve ser considerada como uma carga indivisível no transporte de veículos classificados como automóveis, caminhonetes, camionetas e utilitários. Essa classificação implica em que a bicicleta deve ser transportada na totalidade, sem possibilidade de ser desmontada.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Na Resolução CONTRAN nº 349/2010, é afirmado que a bicicleta, quando transportada, pode ser separada em partes para facilitar seu acondicionamento no veículo, conforme as exigências para cargas divididas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para a Resolução CONTRAN nº 349/2010, a expressão ‘carga indivisível’ se aplica à bicicleta, garantindo que sua condição de carga não muda mesmo que tecnicamente ela possa ser separada em partes menores, sem que isso altere sua finalidade.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 349/2010 permite que a bicicleta seja transportada com parte dela sobressaindo à traseira do veículo, considerando-a uma carga indivisível, como ocorre com outros tipos de carga de grandes dimensões.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A política veicular estabelecida pela Resolução CONTRAN nº 349/2010 considera que a carga indivisível deve sempre ser desmontada para que o transporte esteja de acordo com as normas disponíveis.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Resolução CONTRAN nº 349/2010, quando se afirma que a bicicleta é uma carga indivisível para fins de regulamentação, isso significa que sua aplicação se limita às normas específicas desse regulamento e não se estende a outras legislações gerais.

Respostas: Bicicleta como carga indivisível

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução expressamente considera a bicicleta como carga indivisível, o que significa que ela deve ser transportada integralmente e não pode ser separada em partes menores. Dessa forma, todas as disposições destinadas a cargas indivisíveis se aplicam à bicicleta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução classifica a bicicleta como carga indivisível, o que implica que ela não deve e nem pode ser desmontada para transporte. A interpretação correta é que a bicicleta deve ser tratada como um todo, independentemente da possibilidade de desmontá-la.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O conceito de carga indivisível, conforme a Resolução, considera que a bicicleta não deve ser dividida em partes para transporte. Essa norma estabelece que, independentemente da possibilidade de desmontagem, a bicicleta deve ser tratada como um todo juridicamente.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: De fato, a classificação de bicicleta como carga indivisível implica que as regulamentações aplicáveis a cargas desse tipo também são válidas para as bicicletas, incluindo a possibilidade de sobressair na traseira do veículo e a necessidade de sinalização especial.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução é clara ao afirmar que a bicicleta é considerada uma carga indivisível, o que elimina a exigência de desmontagem. Portanto, tal afirmação contraria a interpretação do dispositivo, que assegura que a bicicleta deve ser tratada na totalidade.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A expressão ‘para efeito desta Resolução’ estabelece que a classificação da bicicleta como carga indivisível é restrita à aplicação das normas da Resolução 349/2010, o que impede generalizações em relação a outras legislações ou contextos.

    Técnica SID: PJA

Penalidades em caso de descumprimento

Descumprir as regras estabelecidas pela Resolução CONTRAN nº 349/2010 sobre transporte eventual de cargas ou bicicletas nos veículos pode gerar consequências sérias para o condutor. As penalidades aparecem como mecanismo de proteção à segurança viária, à sinalização e à integridade dos usuários das vias públicas. Muitas vezes, em provas de concurso, são cobrados detalhes sobre qual infração é aplicável diante de cada situação irregular. A atenção na leitura literal dos dispositivos é o diferencial para não cair em pegadinhas de interpretação.

O artigo 11 da Resolução é categórico ao direcionar o condutor para os artigos exatos do CTB — Código de Trânsito Brasileiro — em que se baseiam as penalidades. Veja como está disposto:

Art. 11 O não atendimento ao disposto nesta Resolução acarretará na aplicação das penalidades previstas nos artigos 230, IV, 231, II, IV e V e 248 do CTB, conforme infração a ser apurada.

Observe com cuidado: a norma não apenas impõe penalidade genérica para qualquer descumprimento, mas indica exatamente os artigos do CTB que devem ser invocados dependendo do tipo de infração detectada. Esse vínculo direto exige do candidato um conhecimento detalhado da correspondência entre as condutas irregulares e os artigos citados.

Na prática, identificar em provas qual artigo se aplica exige analisar o tipo de descumprimento: trata-se de problema na identificação do veículo (muitas vezes ligado à placa traseira), de excesso de dimensões, de má sinalização da carga ou não observância da regulamentação específica? Para cada um desses cenários, haverá correspondência com um ou mais artigos entre os apresentados (230, IV; 231, II, IV e V; e 248).

Além disso, esse dispositivo destaca o caráter punitivo não só como forma de penalizar, mas de corrigir condutas e reforçar a importância do respeito à regulamentação. Afinal, manter cargas fixadas corretamente, respeitar o peso e as dimensões e garantir a visibilidade das sinalizações contribui para evitar acidentes e proteger a coletividade.

Esse detalhe é recorrente em questões de múltipla escolha: “Assinale a alternativa correta sobre as penalidades previstas para quem não observa a Resolução 349/2010 do CONTRAN.” Percebe a diferença de quem sabe exatamente a correspondência dos artigos? Não basta marcar “aplicação de penalidade”, é preciso reconhecer a literalidade e a indicação específica das infrações e artigos.

Questões: Penalidades em caso de descumprimento

  1. (Questão Inédita – Método SID) O descumprimento das regras estabelecidas pela Resolução CONTRAN nº 349/2010 pode resultar em penalidades que visam proteger a segurança viária e a integridade dos usuários das vias públicas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para cada tipo de infração resultante do não cumprimento da Resolução CONTRAN nº 349/2010, existe uma penalidade específica a ser aplicada, conforme detalhado em dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O não atendimento às normas da Resolução CONTRAN nº 349/2010 resulta automaticamente na aplicação de penalidades genéricas, independentemente do tipo de infração.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Identificar corretamente o artigo do Código de Trânsito Brasileiro aplicável a situações de descumprimento da Resolução CONTRAN nº 349/2010 é uma habilidade crucial para evitar erros em exames de legislação de trânsito.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 349/2010 não exige que o condutor tenha conhecimento das penalidades específicas para cada infração, já que as penalidades são aplicadas de forma padronizada e sem distinção.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A correta fixação das cargas e a sinalização visível são fundamentais para evitar penalidades e, ao mesmo tempo, para a segurança coletiva nas vias públicas.

Respostas: Penalidades em caso de descumprimento

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois as penalidades têm como intuito garantir a segurança viária em decorrência do descumprimento das normas estabelecidas pela Resolução, refletindo a preocupação com a integridade dos usuários das vias.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A proposição está correta, pois o artigo 11 da Resolução menciona a aplicação de penalidades específicas do CTB com base na infração cometida, estabelecendo um vínculo direto entre a condução irregular e as penalidades aplicáveis.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a Resolução determina que as penalidades são específicas de acordo com o tipo de infração e estão diretamente relacionadas aos artigos do CTB mencionados, não se tratando de penalidades genéricas.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A proposição está correta, pois a identificação precisa dos artigos do CTB referentes a infrações é fundamental para a correta aplicação das penalidades, sendo essencial para a proficiência em legislação de trânsito.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta pois a Resolução estabelece que é necessário que o condutor esteja ciente das penalidades específicas, que variam conforme o tipo de infração, não permitindo uma aplicação padronizada.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A proposição está correta, pois a Resolução enfatiza que a manutenção das cargas fixadas adequadamente e a sinalização visível contribuem para a segurança viária e a prevenção de acidentes, além de evitar a aplicação de penalidades.

    Técnica SID: PJA

Revogação de normas anteriores e vigência

A Resolução CONTRAN nº 349/2010 trouxe mudanças importantes para disciplinar o transporte eventual de cargas e bicicletas em veículos automotores. No capítulo final, apresenta dispositivos essenciais para o concurseiro: o momento de início da vigência da norma e a revogação de regras anteriores.

Esses detalhes normalmente passam despercebidos nas provas, mas podem ser explorados por meio de pegadinhas, especialmente na parte de vigência e revogação expressa de outras resoluções. Note que o artigo deixa claro tanto o prazo para a nova regra começar a valer, quanto as normas que deixam de produzir efeitos a partir desse momento.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação, ficam revogadas as Resoluções nº 577/81 e 549/79 e demais disposições em contrário.

Repare que a Resolução não tem vigência imediata. O artigo 12 estabelece que ela começa a valer “noventa dias após a data de sua publicação”. Esse prazo, chamado período de vacatio legis, tem uma função didática: dar tempo para que a sociedade, órgãos de fiscalização e os próprios usuários se adaptem às novas exigências.

Isso significa que, durante esses noventa dias, as regras anteriores ainda continuam válidas. Só depois desse período as novas determinações passam a ser exigidas e a gerar consequências jurídicas. Imagine que a norma foi publicada em 01/06/2010; nesse exemplo, as regras passariam a vigorar apenas em 30/08/2010.

Outro ponto crítico é a revogação. Observe que o artigo menciona expressamente: “ficam revogadas as Resoluções nº 577/81 e 549/79 e demais disposições em contrário”. Ou seja, ao entrar em vigor, essa nova resolução retira a validade dessas duas resoluções anteriores e de qualquer outra norma que contrarie os seus dispositivos.

Questões de concurso frequentemente trocam as resoluções revogadas, invertem a ordem ou omitem a expressão “e demais disposições em contrário” para induzir o erro. Grave: apenas as Resoluções nº 577/81 e 549/79 foram explicitamente revogadas pelo artigo 12.

O trecho “demais disposições em contrário” é um dispositivo genérico muito usado em normas. Ele serve para evitar conflitos: qualquer regra anterior, de qualquer nível, que tiver conteúdo que contrarie essa nova resolução, perde efeito, mesmo que não seja citada textualmente. Essa expressão garante que não exista dúvida sobre qual regra deve prevalecer.

  • Vacatio legis: Período de 90 dias entre a publicação e o início da vigência.
  • Revogação expressa: Somente as resoluções 577/81 e 549/79 são citadas; demais normas só se opostas a essa Resolução.
  • Disposições em contrário: Termo genérico para garantir prevalência da nova regra sobre eventuais conflitos.

Você percebe como cada detalhe da redação legal tem função específica? Em provas, o descuido com datas, citações ou expressões genéricas pode fazer toda a diferença entre acertar ou errar uma questão interpretativa.

Para evitar enganos, mantenha a leitura atenta à literalidade nos exames objetivos: “entra em vigor noventa dias”, “ficam revogadas as Resoluções nº 577/81 e 549/79”, e “demais disposições em contrário”. Se uma alternativa afirmar que a revogação atinge somente normas infralegais posteriores, ou citar o início de vigência imediato, já desconfie. Essas pequenas trocas são clássicas em provas de concursos públicos.

Essa disciplina da vigência e da revogação confere segurança jurídica ao processo de atualização normativa. O órgão público, os fabricantes, condutores e fiscais precisam saber exatamente quando a norma passa a valer e quais regras devem ser descartadas.

Lembre-se: uma leitura atenta aos dispositivos finais geralmente garante pontos preciosos – e muitas vezes decisivos – em concursos da área policial.

Questões: Revogação de normas anteriores e vigência

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 349/2010 começou a vigorar imediatamente após sua publicação, sem prazo de adaptação estabelecido.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A revogação da Resolução nº 549/79 pela Resolução CONTRAN nº 349/2010 é expressa e se aplica também a quaisquer outras normas que apresentem conteúdos contraditórios.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Durante o período de vacatio legis da Resolução CONTRAN nº 349/2010, as normas que foram revogadas continuam a ter validade.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A revogação das normas anteriores pela Resolução CONTRAN nº 349/2010 vale apenas para as Resoluções explicitamente citadas, não abrangendo qualquer norma que contrarie seu conteúdo.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 349/2010 permite que as normas anteriores permaneçam em vigor durante o período de noventa dias decorrente de sua publicação, visando à adaptação aos novos regulamentos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘demais disposições em contrário’ presente na Resolução CONTRAN nº 349/2010 serve apenas para revogar as normas subsquentes à nova norma, sem efeito sobre normas anteriores já existentes.

Respostas: Revogação de normas anteriores e vigência

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação, estabelecendo um período de vacatio legis que permite a adaptação da sociedade e dos órgãos de fiscalização às novas regras.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução menciona explicitamente a revogação das Resoluções nº 577/81 e 549/79, além de determinar que quaisquer outras disposições em contrário também são revogadas, garantindo a prevalência da nova norma.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O período de vacatio legis, que dura noventa dias após a publicação da Resolução, assegura que as regras anteriores ainda são válidas até que a nova norma entre efetivamente em vigor.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora a Resolução mencione expressamente as Resoluções nº 577/81 e 549/79, a expressão ‘e demais disposições em contrário’ é uma cláusula ampla que assegura a revogação de quaisquer normas que contradigam a nova resolução, mesmo que não sejam citadas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A função do período de vacatio legis é exatamente proporcionar tempo para que os usuários e órgãos se adequem às novas exigências, mantendo as normas anteriores válidas até a completa vigência da nova Resolução.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A expressão assegura que quaisquer normas anteriores que contradigam a nova norma são revogadas, garantindo que não haja conflito entre regulamentos legais e normativos, mesmo que não sejam explicitamente mencionadas.

    Técnica SID: PJA

Disposições Finais e Penalidades (arts. 10 a 12)

Na etapa final da Resolução CONTRAN nº 349/2010, encontramos regras essenciais para fechar o entendimento sobre o transporte eventual de cargas e bicicletas. O foco recai principalmente na natureza jurídica da bicicleta nesse contexto, nas consequências do descumprimento dos dispositivos da resolução e na revogação de normas anteriores.

Todo detalhe nestes artigos pode ser cobrado literalmente em provas. Aqui, a leitura detalhada dos termos, principalmente dos artigos e das multas previstas, é fundamental para não errar interpretações nem ser pego por pegadinhas de substituição de palavras (SCP do Método SID).

Art. 10 Para efeito desta Resolução, a bicicleta é considerada como carga indivisível.

Você percebe como um único artigo pode alterar completamente a interpretação de todo o capítulo? O art. 10 deixa muito claro: para todos os dispositivos dessa resolução, a bicicleta entra na categoria de carga indivisível. Ou seja, regras especiais que aparecem para cargas indivisíveis em artigos anteriores (como balanço traseiro, necessidade de sinalização, etc.) também se aplicam ao transporte de bicicletas fora do interior do veículo, ainda que sejam transportadas individualmente.

Fica atento: ao contrário do que às vezes aparece em materiais de estudo, a bicicleta nunca será tratada como carga fracionada para fins desta resolução. É um detalhe que a banca gosta de explorar!

Art. 11 O não atendimento ao disposto nesta Resolução acarretará na aplicação das penalidades previstas nos artigos 230, IV, 231, II, IV e V e 248 do CTB, conforme infração a ser apurada.

Aqui está o famoso “gancho” para o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Se houver infração às regras da Resolução 349/2010, serão aplicadas as penalidades previstas:

  • Art. 230, IV (do CTB): conduzir o veículo com característica alterada — por exemplo, quando adaptar suportes de carga fora dos limites legais.
  • Art. 231, II, IV e V (CTB): infrações relacionadas ao transporte de carga ou objetos em desacordo com a regulamentação.
  • Art. 248 (CTB): circular com carga excedente aos limites estabelecidos legalmente.

Cuidado na leitura: não basta afirmar que será “punido segundo o CTB”. Os artigos são especificados e cada um corresponde a tipos de infração. Questões frequentemente exploram a ligação entre o descumprimento das normas da resolução e a exata penalidade do CTB. Vale decorar a relação!

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação, ficam revogadas as Resoluções nº 577/81 e 549/79 e demais disposições em contrário.

No artigo 12 temos a chamada “vacatio legis” — aquele período em que a norma já foi publicada, mas ainda não está valendo. Aqui, a entrada em vigor ocorre somente após noventa dias da publicação. Além disso, observe o cuidado: ficam “revogadas as Resoluções nº 577/81 e 549/79 e demais disposições em contrário”.

Pense num problema clássico de provas: às vezes, a banca pode sugerir que ainda estão valendo resoluções antigas sobre transporte de bicicletas ou cargas. Olho vivo! O artigo 12 determina expressamente que somente esta Resolução 349/2010 (com suas posteriores alterações, como as da Resolução 589/16) permanece válida sobre o tema, revogando as anteriores.

Anexo: ilustrações de disposições mencionadas

O Anexo da Resolução CONTRAN nº 349/2010 apresenta esquemas visuais que auxiliam a entender os limites de dimensões, sinalização de cargas, uso de régua de sinalização e fixação da segunda placa. Esses desenhos ajudam a visualizar o que os dispositivos legais exigem e são comuns em materiais de apoio para provas práticas, mas também podem ser objeto de pegadinhas em questões objetivas.

Veja por que as figuras importam: às vezes, o entendimento do texto legal depende do correto reconhecimento dos limites de altura, largura, sinalização e disposição de suportes e acessórios. Ao usar esquemas, a norma facilita a assimilação dos pontos técnicos mais cobrados.

  • Figura 1 — Demonstra o transporte de cargas acondicionadas em bagageiros ou suportes afixados na parte superior externa da carroçaria, destacando os limites de altura e comprimento da carga em relação ao veículo (Y ≤ 50 cm, X ≤ Z).
  • Figura 2 — Ilustra o balanço traseiro permitido para a carga indivisível que se projeta além do veículo, mostrando graficamente a relação B ≤ 0,6 x A (balanço traseiro em função da distância entre eixos do veículo).
  • Figura 3 (do Anexo) — Exibe o uso correto da régua de sinalização (quando houver encobrimento de placa traseira/sinalização) e o local apropriado para a fixação da segunda placa no veículo, conforme exigido pelo art. 4º.

As figuras reforçam visualmente a dimensão máxima da carga, a sinalização obrigatória e os padrões de segurança. Imagine um candidato que acerta a literalidade do artigo, mas erra no reconhecimento do posicionamento correto dos itens citados no anexo — perderia pontos importantes em provas de alternativas visuais.

Não subestime a presença do Anexo: não é um complemento opcional, e sim uma fonte direta de cobrança em concursos e fiscalizações. Materializar a teoria em desenho é uma forma de garantir que as regras são plenamente compreendidas e possam ser aplicadas corretamente na prática de trânsito.

Questões: Anexo: ilustrações de disposições mencionadas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A bicicleta, segundo a Resolução CONTRAN nº 349/2010, é classificada como uma carga fracionada, o que implica em regras diferenciadas para seu transporte em relação a cargas indivisíveis.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A não observância das disposições da Resolução CONTRAN nº 349/2010 poderá resultar na aplicação de penalidades especificadas em outros artigos do Código de Trânsito Brasileiro, como aquelas que tratam de infrações relativas ao transporte de cargas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 349/2010 estabelece que sua vigência começa a contar imediatamente após a publicação, sem qualquer período de vacância.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As Resoluções anteriores sobre transporte de bicicletas e cargas permanecem válidas, mesmo após a publicação da Resolução CONTRAN nº 349/2010.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O anexo da Resolução CONTRAN nº 349/2010 contém ilustrações que são relevantes apenas para a compreensão de elementos visuais, não influenciando o entendimento das regras de transporte.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 349/2010 estabelece limites máximos para o balanço traseiro das cargas indivisíveis com base na distância entre eixos do veículo.

Respostas: Anexo: ilustrações de disposições mencionadas

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução CONTRAN nº 349/2010 classifica a bicicleta como carga indivisível, o que significa que as regras aplicáveis a cargas indivisíveis se aplicam a seu transporte, independentemente de serem carregadas individualmente ou não.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: De fato, a Resolução CONTRAN nº 349/2010 estabelece que o descumprimento das suas regras resulta em penalidades relacionadas a infrações descritas nos artigos do CTB, como conduzir veículos com carga em desacordo com a regulamentação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A resolução determina um período de vacatio legis de noventa dias após a sua publicação, durante o qual a norma ainda não entra em vigor, visando permitir a adaptação às novas regras.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução CONTRAN nº 349/2010 revoga expressamente as Resoluções nº 577/81 e 549/79, garantindo que somente ela e suas alterações sejam válidas em relação ao tema, o que impede a aplicação de normas anteriores.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O anexo é fundamental, pois as ilustrações fornecem suporte à compreensão dos limites de dimensões, sinalizações e disposição correta de cargas, essenciais para a aplicação das normas de forma prática.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A resolução detalha que o balanço traseiro permitido para cargas indivisíveis é proporcional à distância entre eixos do veículo, garantindo a segurança no transporte e a observância dos limites legais.

    Técnica SID: PJA