A Resolução CONTRAN nº 292/2008 é um dos principais marcos normativos para quem estuda modificações de veículos no Brasil. Conhecer seu texto é fundamental para provas de concursos na área de trânsito e transporte, pois ela detalha as regras, procedimentos e limitações técnicas para regularização de veículos alterados.
Esta aula apresenta a norma seguindo fielmente sua redação legal, tratando todos os dispositivos relevantes, desde autorização prévia, restrições de alterações, certificações obrigatórias, até o registro e circulação dos veículos modificados. A abordagem abrange integralmente as exigências, vedações e obrigações impostas pelo CONTRAN para adaptar, legalizar ou transformar automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas e outros.
O conteúdo é especialmente importante para quem deseja se preparar com rigor, já que questões frequentemente cobram detalhes específicos previstos no texto normativo, exigindo atenção redobrada à literalidade empregada pela resolução.
Disposições iniciais e definições gerais (arts. 1º e 2º)
Competência do CONTRAN
O início da Resolução nº 292/2008 apresenta a base legal para que o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) edite normas sobre modificações de veículos no Brasil. Essa competência do CONTRAN vem diretamente do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), transformando o que está na lei em regras práticas para registros, classificações e procedimentos em veículos de todo o país.
Vale lembrar: a competência normativa do CONTRAN é essencial para uniformizar procedimentos sobre modificações em veículos, garantindo segurança e clareza para cidadãos e órgãos de trânsito. Em concursos, perguntas podem abordar esses fundamentos legais e detalhes de atribuição institucional — fique atento aos artigos originais e aos dispositivos que mencionam outros atos normativos (Portarias do DENATRAN, por exemplo).
Logo no início da Resolução, uma referência explícita à competência do CONTRAN aparece, conectando a norma ao art. 12, inciso I, do CTB. Observe a literalidade:
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Note como o texto conecta diretamente a autoridade do CONTRAN ao artigo 12, inciso I, do CTB. Isso deixa claro que modificar veículos e definir procedimentos não é decisão isolada: existe uma cadeia de competências vinda da lei federal para uma resolução administrativa.
Outra informação relevante é a menção ao Decreto nº 4.711/2003, reforçando que o CONTRAN também atua considerando a coordenação maior do Sistema Nacional de Trânsito. Sempre que vir fórmulas como “usando da competência que lhe confere…”, pense em questões sobre hierarquia de normas e funções dos órgãos.
Agora observe como a Resolução define o objetivo geral das regras sobre modificação de veículos registrados nos órgãos executivos de trânsito estaduais ou do Distrito Federal, atribuindo ao CONTRAN esse estabelecimento:
Art. 1º Estabelecer as modificações permitidas em veículo registrado no Órgão Executivo de Trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
Esse artigo demonstra a atuação normativa do CONTRAN, regulamentando na prática o que o artigo 98 do CTB determina: toda modificação em veículo depende de prévia autorização da autoridade responsável. Ou seja, além de ser competência do CONTRAN definir as regras, cabe aos órgãos estaduais/distritais aplicar essas normas no registro de veículos modificados.
O parágrafo único do artigo 1º faz referência expressa à Portaria nº 1207/2010 do DENATRAN, detalhando onde encontrar os critérios de classificação dos veículos após as modificações. Veja:
Parágrafo único. Os veículos e sua classificação quanto à espécie, tipo e carroçaria estão descritos na Portaria nº 1207, de 15 de dezembro de 2010, do DENATRAN, bem como nas suas alterações posteriores. (redação dada pela Resolução nº 397/11)
O CONTRAN, ao editar resoluções, pode citar outros atos normativos — como portarias do DENATRAN. Nas provas, cuidado com questões que trocam esses instrumentos ou fazem confusão entre quem edita o quê. A classificação dos veículos, por exemplo, é detalhada em portaria do DENATRAN, não diretamente na Resolução do CONTRAN.
O artigo 2º aprofunda a referência, informando que as modificações permitidas, suas exigências e consequências (como nova classificação para registro e licenciamento) constarão de tabela anexa à portaria da União, editada pelo órgão máximo executivo de trânsito. Acompanhe:
Art. 2º As modificações permitidas em veículos, bem como a aplicação, a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados, quanto ao tipo/espécie e carroçaria, para fins de registro e emissão de CRV/CRLV, constarão da Tabela anexa à Portaria a ser editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Veja a importância dessa tabela da portaria: sem ela, não há conhecimento detalhado do que pode ou não ser alterado no veículo. O CONTRAN cria a regra “guarda-chuva”, mas detalha as permissões por meio de ato complementar (portaria do DENATRAN), trazendo flexibilidade para atualizações sempre que necessário.
O parágrafo único do artigo 2º permite que, além das modificações previstas na Resolução, certas transformações previstas em anexo da portaria do DENATRAN (Anexo II da Portaria nº 1207/2010) também sejam realizadas, sempre que precedidas da obtenção do código de marca/modelo/versão. Atenção para a literalidade:
Parágrafo único. Além das modificações previstas nesta Resolução, também são permitidas as transformações em veículos previstas no Anexo II da Portaria nº 1207/2010, do DENATRAN, bem como nas suas alterações posteriores, as quais devem ser precedidas de obtenção de código de marca/modelo/versão. (redação dada pela Resolução nº 397/11)
Esse detalhe costuma ser explorado em provas por meio da troca de termos como “modificação” por “transformação”, ou da inclusão/omissão do pré-requisito da obtenção do código de marca/modelo/versão. Fique atento: transformar não é o mesmo que modificar, e há ritos específicos para cada caso, envolvendo tanto a resolução do CONTRAN quanto portarias do DENATRAN.
Na prática, para responder questões de concurso, observe com cuidado a hierarquia normativa: Resolução do CONTRAN estabelece a diretriz geral e remete detalhamentos à Portaria do DENATRAN. Situações em que modificações envolvem alteração de classificação de tipo, espécie ou carroçaria sempre dependerão do que estiver descrito nesses atos normativos auxiliares — nunca confunda os papéis de cada órgão e de cada norma.
Em resumo, o CONTRAN, ao editar essa resolução, exerce competência derivada do CTB para padronizar e controlar as alterações em veículos. Fique atento à cadeia de comando (lei, resolução, portaria) e à necessidade de sempre observar a literalidade de cada artigo citado. Essas nuances frequentemente aparecem em pegadinhas de concurso, buscando avaliar o domínio do candidato sobre aplicações normativas reais.
Questões: Competência do CONTRAN
- (Questão Inédita – Método SID) O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) possui a competência para regulamentar as modificações em veículos no Brasil, transformando as disposições do Código de Trânsito Brasileiro em normas práticas para registro e classificação.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 292/2008 do CONTRAN é a única norma que define todas as especificações sobre modificações em veículos, sem a necessidade de consultar outros atos normativos.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma responsável por estabelecer as modificações permitidas em veículos registrados compete exclusivamente ao CONTRAN, seguindo diretamente as diretrizes do Código de Trânsito Brasileiro.
- (Questão Inédita – Método SID) A tabela que especifica as modificações permitidas em veículos e suas exigências é disponibilizada diretamente na Resolução do CONTRAN, sem a necessidade de documentos complementares.
- (Questão Inédita – Método SID) Para cada modificação em veículos, há a necessidade de prévia autorização do órgão competente, conforme estabelece a Resolução do CONTRAN.
- (Questão Inédita – Método SID) As transformações, uma vez permitidas, não necessitam seguir os trâmites administrativos exigidos para as modificações regulamentadas pela Resolução do CONTRAN.
Respostas: Competência do CONTRAN
- Gabarito: Certo
Comentário: O CONTRAN tem a atribuição de editar normas que regulamentam as modificações em veículos, garantindo segurança e padronização nas regras de trânsito, conforme previsto na legislação. Essa competência é essencial para a prática legal no Brasil.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a Resolução nº 292/2008 estabeleça diretrizes gerais, ela remete a portarias do DENATRAN para detalhes específicos sobre a classificação e modificação de veículos, evidenciando a necessidade de consulta a normativas auxiliares.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O CONTRAN, ao exercer sua competência normativa, é quem define as regras relativas às modificações em veículos, alinhando suas determinações ao que é prescrito pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A tabela de modificações permitidas e suas exigências deve constar de uma portaria do DENATRAN e não da Resolução do CONTRAN, ressaltando a importância dos atos normativos complementares na aplicação das normas de trânsito.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A Resolução do CONTRAN determina que qualquer modificação em veículos deve ser precedida de autorização da autoridade de trânsito competente, o que garante que as alterações sejam seguras e devidamente regulamentadas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Mesmo as transformações previstas, como as discriminadas na Portaria do DENATRAN, devem seguir trâmites específicos, incluindo a obtenção de códigos e a prévia autorização, que asseguram que as normas sejam cumpridas.
Técnica SID: PJA
Classificação dos veículos segundo portaria DENATRAN
O processo de modificação de veículos no Brasil está diretamente vinculado à forma como os veículos são classificados pelos órgãos de trânsito. Compreender essa classificação é fundamental para quem deseja atuar com regularidade, seja como proprietário, despachante ou candidato a concurso público que enfrentará questões detalhadas sobre legislação de trânsito.
De acordo com a Resolução CONTRAN nº 292/2008, toda referência à espécie, tipo ou carroçaria dos veículos deve observar critérios definidos na portaria específica do órgão responsável, o DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito). O texto normativo exige atenção especial ao dispositivo que detalha essa determinação. Vejamos o texto literal:
Art. 1º Estabelecer as modificações permitidas em veículo registrado no Órgão Executivo de Trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os veículos e sua classificação quanto à espécie, tipo e carroçaria estão descritos na Portaria nº 1207, de 15 de dezembro de 2010, do DENATRAN, bem como nas suas alterações posteriores. (redação dada pela Resolução nº 397/11)
Note como a norma não traz a classificação diretamente em seu corpo. O que ela faz é vincular, de maneira explícita, a todo o procedimento de modificação veicular à Portaria nº 1207/2010 do DENATRAN e eventuais modificações posteriores. Todo candidato deve memorizar esse vínculo, pois questões de prova podem exigir o reconhecimento da fonte normativa correta para cada etapa do processo.
Além do artigo 1º, o artigo 2º também reforça a necessidade de consulta à tabela anexa à portaria que será editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, definindo quais modificações são admitidas e como a classificação do veículo será alterada depois de modificado. Repare no detalhe do texto literal:
Art. 2º As modificações permitidas em veículos, bem como a aplicação, a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados, quanto ao tipo/espécie e carroçaria, para fins de registro e emissão de CRV/CRLV, constarão da Tabela anexa à Portaria a ser editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Esse artigo exige máxima atenção: para cada modificação permitida, não basta saber se ela pode ou não ser realizada. É obrigatório consultar a tabela sobre:
- Que modificações são aceitas.
- Quais aplicações e exigências incidem em cada caso.
- Como será feita a nova classificação do veículo quanto ao tipo, espécie e carroçaria.
- Quais documentos serão exigidos para o registro e emissão do Certificado de Registro de Veículos (CRV) e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
Agora, observe a complementação trazida pelo parágrafo único, que amplia um pouco mais o leque de modificações permitidas, mas sempre com vínculo à portaria do DENATRAN:
Parágrafo único. Além das modificações previstas nesta Resolução, também são permitidas as transformações em veículos previstas no Anexo II da Portaria nº 1207/2010, do DENATRAN, bem como nas suas alterações posteriores, as quais devem ser precedidas de obtenção de código de marca/modelo/versão. (redação dada pela Resolução nº 397/11)
Veja que, além das modificações já tratadas pela Resolução, há outro tipo de alteração possível: as “transformações em veículos”, mas sempre de acordo com o Anexo II da mesma portaria. Fique atento a expressões como “além das modificações previstas nesta Resolução” e “também são permitidas as transformações em veículos previstas no Anexo II da Portaria nº 1207/2010”. Elas costumam ser exploradas em questões, substituindo termos, ou confundindo o candidato quanto à abrangência normativa.
Outro detalhe prático: sempre que uma transformação for realizada com base no Anexo II da Portaria nº 1207/2010, é obrigatória a obtenção prévia do código de marca, modelo e versão do veículo. Isso assegura que o registro e o licenciamento estejam em conformidade tanto com a lógica do DENATRAN quanto com o controle de fiscalização.
Quando você estiver estudando para concursos, não se esqueça: identificar de onde parte a classificação do veículo — se é da Resolução, da Portaria ou do Anexo — é o tipo de ponto detalhado em provas de múltipla escolha. A pegadinha costuma estar em pequenas trocas de palavras ou omissões. Por exemplo, a banca pode afirmar que a classificação dos veículos quanto à espécie, tipo e carroçaria está na “Resolução 292/2008”, quando na verdade está na “Portaria nº 1207/2010 do DENATRAN”.
Uma dica valiosa: memorize que a Resolução CONTRAN 292/2008 delega a definição dos detalhes técnicos de classificação à Portaria 1207/2010 do DENATRAN. E que toda transformação prevista no Anexo II dessa portaria necessita de obtenção de código de marca/modelo/versão — um detalhe que pode fazer toda diferença em uma prova de alto nível.
Vamos recapitular os pontos essenciais:
- Toda modificação permitida precisa estar em conformidade com a classificação prevista na Portaria nº 1207/2010 do DENATRAN.
- A Resolução CONTRAN não especifica os tipos e espécies de veículos no seu texto, mas remete integralmente às tabelas e anexos da portaria.
- Transformações em veículos que estão no Anexo II da Portaria nº 1207/2010 precisam, necessariamente, passar pelo processo de obtenção de código de marca, modelo e versão.
Perceba como pequenas palavras mudam todo o contexto. Um erro comum é imaginar que modificações e transformações dependem apenas da autorização da autoridade de trânsito, ignorando que sem a classificação correta — que só pode advir da Portaria 1207/2010 — não é possível concluir legalmente o processo nem obter o licenciamento e emplacamento regular.
Pratique o reconhecimento das palavras-chave: “espécie”, “tipo”, “carroçaria”, “tabela anexa”, “Portaria nº 1207/2010 do DENATRAN”, “Anexo II”, “código de marca/modelo/versão”. Questões de concurso frequentemente trocam por sinônimos ou omitem algum termo para induzir ao erro. Fique muito atento a essas sutilezas.
Dominando esse trecho, você elimina várias armadilhas comuns e constrói uma base sólida para raciocinar sobre todas as demais etapas do processo de modificação e transformação veicular.
Questões: Classificação dos veículos segundo portaria DENATRAN
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 292/2008 contém em seu texto as classificações detalhadas de veículos, incluindo a espécie, tipo e carroçaria, que devem ser observadas durante modificações.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que uma transformação veicular prevista no Anexo II da Portaria nº 1207/2010 do DENATRAN seja realizada, é necessário que ocorra a obtenção prévia do código de marca, modelo e versão do veículo.
- (Questão Inédita – Método SID) A Portaria nº 1207/2010 do DENATRAN é responsável por definir as modificações permitidas em veículos, que estão ligadas às regulamentações estabelecidas pela Resolução CONTRAN 292/2008.
- (Questão Inédita – Método SID) A emissão do Certificado de Registro de Veículos (CRV) não está vinculada às modificações e classificações definidas na Tabela anexa à Portaria nº 1207/2010 do DENATRAN.
- (Questão Inédita – Método SID) As modificações em veículos, conforme a normativa vigente, podem ser realizadas independentemente da consulta à tabela que define as exigências e aplicações para cada caso.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 292/2008 permite a realização de modificações em veículos utilizando exclusivamente as orientações contidas neste documento, sem necessidade de referência a outras normas.
- (Questão Inédita – Método SID) O conhecimento das classificações veiculares e das modificações permitidas é fundamental para candidatos a concurso que desejam atuar no setor de trânsito, dada a complexidade e a especificidade das normas vigentes.
Respostas: Classificação dos veículos segundo portaria DENATRAN
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução CONTRAN 292/2008 não fixa as classificações dos veículos diretamente em seu texto, mas remete essa responsabilidade à Portaria nº 1207/2010 do DENATRAN, que contém as definições específicas. Portanto, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a normativa, transformações veiculares que se baseiam no Anexo II da Portaria exigem sempre a obtenção do código de marca, modelo e versão, assegurando a conformidade com a classificação adequada e a legalidade dos documentos do veículo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A Portaria nº 1207/2010 do DENATRAN realmente especifica as modificações permitidas em veículos de acordo com a Resolução CONTRAN 292/2008, que menciona explicitamente a necessidade de consultar a referida portaria para categorização dos veículos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A emissão do CRV está, sim, vinculada às classificações e modificações que devem observar a Tabela anexa à Portaria nº 1207/2010 do DENATRAN, que estipula as exigências para cada modificação e a nova classificação dos veículos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A normativa esclarece que é imprescindível consultar a tabela anexa à portaria para saber quais modificações são aceitas, suas aplicações e exigências, garantindo que as modificações estejam em conformidade com a legislação vigente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução CONTRAN 292/2008 não fornece detalhes sobre as modificações, delegando essa responsabilidade à Portaria nº 1207/2010 do DENATRAN, o que torna a afirmação incorreta, uma vez que se requer a referência a normas complementares para uma abordagem completa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O entendimento das classificações e modificações é essencial para a regulamentação do trânsito no Brasil, e o conhecimento detalhado sobre essas normas é uma exigência para profissionais que atuam nesta área ou que aspiram a ocupações nesse setor.
Técnica SID: PJA
Procedimentos para modificação de veículos (arts. 3º e 4º)
Autorização prévia para modificações
Antes de qualquer alteração em um veículo registrado, a legislação exige atenção redobrada ao procedimento correto. Um ponto essencial é a obrigatoriedade de obter a autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento do veículo. Não é permitido realizar modificações por conta própria, mesmo que pareçam simples. Esse cuidado impede complicações legais e garante a regularidade do veículo perante os órgãos de trânsito.
Dominar a redação literal da norma é fundamental para evitar interpretações perigosas. Observe como a Resolução nº 292/2008 do CONTRAN disciplina esse tema no artigo 3º:
Art. 3º As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento.
Parágrafo único: A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Repare na expressão “devem ser precedidas de autorização”. O verbo “precedidas” indica que toda e qualquer modificação só pode ocorrer após obter o aval oficial. Isso significa que, mesmo antes de comprar peças ou programar o serviço, o primeiro passo obrigatório é procurar a autoridade competente — normalmente, o órgão em que o carro está registrado.
Outra armadilha comum em provas é ignorar o risco de penalidades. O parágrafo único vincula qualquer descumprimento à aplicação das sanções estabelecidas pelo CTB, mais especificamente no art. 230, inciso VII. Isso pode incluir multa, apreensão do documento e até retenção do veículo. Muitos candidatos erram por subestimar esse detalhe ou acreditar que só “modificações grandes” requerem autorização. Não há distinção: toda modificação, independentemente do porte, está sujeita à regra.
Além da autorização, há outra exigência expressa sobre a segurança do veículo após a modificação. O artigo 4º reforça a necessidade de checagem técnica especializada:
Art. 4º Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes da Tabela anexa à Portaria a ser editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. (redação dada pela Resolução nº 397/11)
Parágrafo único: O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, deve ser registrado no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, enquanto que as modificações devem ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do CRV/CRLV.
Aqui, duas palavras chamam atenção: “exigir-se-á” e “inspeção de segurança veicular”. Isso significa que, após a autorização prévia e a realização da modificação em si, é obrigatória uma inspeção técnica especializada. Essa inspeção só pode ser feita por instituição licenciada pelo DENATRAN e credenciada junto ao INMETRO, garantindo que a alteração não comprometa a segurança do veículo.
O CSV (Certificado de Segurança Veicular) é o documento oficial que atesta a aprovação nessa inspeção. Sem ele, o veículo não poderá ter sua regularização confirmada, nem obter novo registro ou licenciamento. O parágrafo único detalha o procedimento burocrático: é obrigatório lançar o número do CSV no campo “observações” tanto do CRV (Certificado de Registro de Veículos) quanto do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos). Se os campos específicos para a modificação não existirem, essas informações ainda devem constar nas “observações”, preservando a transparência no prontuário do veículo.
Veja como bancas de concurso costumam explorar detalhes assim: muitos candidatos confundem o momento de expedição do CSV, acreditando que basta a autorização prévia do órgão de trânsito ou que qualquer inspeção basta. O texto legal é claro: é preciso cumprir todos os requisitos — autorização, modificação permitida, inspeção na forma definida pelo INMETRO, emissão de CSV e, por fim, registro no documento do veículo.
Não caia em pegadinhas: em nenhuma hipótese o procedimento é invertido ou flexibilizado. Se faltar autorização prévia ou o CSV, além de não regularizar a modificação, o proprietário correrá o risco de apenamento imediato. Sempre siga a literalidade dos dispositivos.
Fazendo um paralelo com outros serviços públicos, é como se você tentasse reformar um imóvel sem as licenças obrigatórias da prefeitura. Mesmo que a obra pareça simples, a formalidade da autorização e da vistoria técnica protege tanto o usuário quanto o interesse coletivo. O trânsito seguro depende desses controles rigorosos.
Por último, lembre-se: toda alteração relevante no veículo (“modificação”) precisa ser registrada documentalmente, tanto para efeitos legais, quanto para garantir que futuras fiscalizações e transferências ocorram sem entraves. Esse cuidado é também uma proteção ao consumidor — impedindo fraudes, adulterações e surpresas desagradáveis para futuros compradores do veículo.
Questões: Autorização prévia para modificações
- (Questão Inédita – Método SID) A autorização para modificar um veículo registrado deve ser obtida antes de qualquer alteração, independentemente de quão simples ela possa parecer.
- (Questão Inédita – Método SID) As penalidades por não obter a autorização prévia para modificações em veículos são aplicáveis apenas em casos de alterações significativas.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a modificação de um veículo, é necessário realizar uma inspeção de segurança veicular para garantir que a alteração não comprometa a segurança do veículo.
- (Questão Inédita – Método SID) O Certificado de Segurança Veicular deve ser emitido por qualquer instituição que realize inspeções de veículos, independentemente de sua licença pelo DENATRAN.
- (Questão Inédita – Método SID) O número do Certificado de Segurança Veicular deve ser registrado no Certificado de Registro de Veículos apenas se os campos específicos para modificações não existirem.
- (Questão Inédita – Método SID) A realização de qualquer modificação em um veículo deve seguir a seguinte ordem: obtenção da autorização, realização da modificação e, finalmente, obter o Certificado de Segurança Veicular, o que garante a legalidade da alteração.
Respostas: Autorização prévia para modificações
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação exige que toda modificação em veículos seja precedida de autorização da autoridade responsável, evitando complicações legais e garantindo a regularidade do veículo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma deixa claro que toda modificação, independentemente do porte, pode resultar em penalidades, como multas e apreensão do documento do veículo, se não houver a autorização prévia.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma determina que acessórias modificações devem passar por uma inspeção técnica especializada e, consequentemente, deve-se obter um Certificado de Segurança Veicular (CSV) para efetivar a regularização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Apenas instituições técnicas licenciadas pelo DENATRAN e credenciadas junto ao INMETRO podem realizar essa inspeção e emitir o Certificado de Segurança Veicular (CSV).
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O registro do número do CSV deve ser feito nas observações do CRV e CRLV, independentemente da presença de campos específicos, conforme exigido pela norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A sequência correta de procedimentos é fundamental para assegurar que todas as etapas necessárias sejam cumpridas, evitando problemas legais e garantindo a segurança veicular.
Técnica SID: PJA
Inspeção de segurança veicular e Certificado de Segurança Veicular (CSV)
O processo de modificação de veículos, além de precisar de autorização prévia, exige o cumprimento rigoroso de etapas de segurança. O foco principal está na realização da inspeção de segurança veicular e na emissão do Certificado de Segurança Veicular, conhecido popularmente pela sigla CSV. Esses procedimentos garantem que, após modificações, o veículo mantenha padrões mínimos de segurança exigidos pela legislação.
O artigo 4º da Resolução CONTRAN 292/2008 define a obrigatoriedade da inspeção de segurança veicular. Toda vez que houver uma mudança que altere características do veículo previstas na legislação, é necessário um exame técnico realizado por instituição específica, licenciada para esse tipo de serviço pelo DENATRAN e credenciada pelo INMETRO.
Art. 4º Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes da Tabela anexa à Portaria a ser editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. (redação dada pela Resolução nº 397/11)
O dispositivo é claro: toda modificação relevante obriga à inspeção e à subsequente emissão do CSV. A inspeção tem como objetivo verificar se a alteração atende aos requisitos técnicos e de segurança do INMETRO, evitando riscos à integridade dos ocupantes e terceiros.
Ou seja, se o proprietário decide, por exemplo, alterar o tipo de combustível do veículo, mudar a estrutura da suspensão ou adicionar equipamentos diferenciados, é obrigatório passar pela inspeção técnica, que só pode ser realizada por instituições licenciadas pelo DENATRAN e que também possuam credenciamento específico do INMETRO.
A emissão do CSV funciona como um atestado formal de que a alteração realizada está de acordo com as normas técnicas de segurança vigentes. Esse documento é peça-chave no processo de atualização do registro do veículo.
Além da realização da inspeção propriamente dita, o número do Certificado de Segurança Veicular deve ser anotado nos documentos do veículo. Essa determinação consta do parágrafo único do mesmo artigo — um detalhe frequentemente cobrado em provas e que merece total atenção durante a leitura normativa:
Parágrafo único: O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, deve ser registrado no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, enquanto que as modificações devem ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do CRV/CRLV
É essencial perceber a exigência dupla: o número do CSV obrigatoriamente vai no campo de observações do CRV e CRLV, enquanto as modificações (aquelas que o proprietário solicitou) devem ser lançadas nos campos próprios destes documentos. Se não houver campos específicos para determinado tipo de modificação, ela deve ser anotada também no campo de observações.
Pense em um exemplo prático: um veículo que teve o sistema de suspensão modificado. Após realizar a inspeção e obter o CSV, o proprietário se dirige ao órgão executivo de trânsito para registrar a modificação. Nesse momento, o órgão faz constar no campo de observações não apenas o número do CSV, mas também a informação detalhada da modificação — caso não exista um campo específico para isso.
Perceba que, para um candidato atento, há diferença entre a inscrição do número do CSV e da própria modificação. O dispositivo legal não deixa margem para confusão: cada dado tem seu destino certo nos documentos do veículo. Esse é um detalhe típico de provas de concursos que privilegiam a interpretação minuciosa da lei e que pode decidir uma questão.
- Modificação sem inspeção e sem CSV: infringir essas normas implica penalidades administrativas, como perda do direito ao registro e circulação, sem contar as sanções do artigo 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme visto em outros dispositivos.
- Responsabilidade dos órgãos: cabe ao órgão executivo de trânsito checar se o CSV foi devidamente emitido e anotado antes de atualizar qualquer dado nos documentos do veículo.
- Limites normativos: atenção à exigência de instituições técnicas licenciadas e reguladas não só pelo DENATRAN, mas condicionadas também à normatização técnica e regulatória do INMETRO.
Repare na palavra-chave “exigir-se-á” e perceba o caráter obrigatório, sem exceções subjetivas por parte do órgão executor. O rigor da norma aponta para a necessidade de que todo e qualquer processo de modificação reconhecido deve obrigatoriamente passar pelos mesmos controles de segurança e registro.
Outro ponto relevante: as modificações deverão sempre obedecer também a eventuais portarias editadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme remete o artigo 4º. Mudanças podem ter especificidades detalhadas nessas portarias — por isso, é importante checar sempre as tabelas normativas auxiliares quando se estuda a fundo o tema.
Resumindo, a etapa da inspeção e do CSV garante que modificações sejam feitas com responsabilidade e dentro dos limites técnicos e legais previstos, protegendo tanto o interesse individual do proprietário quanto o interesse coletivo em manter o trânsito seguro para todos. O CSV não é mera formalidade, mas ferramenta central no controle da frota nacional frente às alterações estruturais e técnicas dos veículos.
Questões: Inspeção de segurança veicular e Certificado de Segurança Veicular (CSV)
- (Questão Inédita – Método SID) A realização da inspeção de segurança veicular é obrigatória sempre que houver alteração nas características do veículo, visando atender aos requisitos técnicos e de segurança estabelecidos pelas normas vigentes.
- (Questão Inédita – Método SID) O Certificado de Segurança Veicular (CSV) é uma documentação opcional para a modificação de veículos, podendo ser desconsiderado se o proprietário avalia que a alteração não comprometerá a segurança do veículo.
- (Questão Inédita – Método SID) O número do Certificado de Segurança Veicular deve ser registrado nos documentos do veículo, especificamente no campo de alterações ou modificações que o proprietário realizou.
- (Questão Inédita – Método SID) O processo de modificação de um veículo, segundo a regulamentação vigente, implica a necessidade de realização de uma inspeção técnica que deve ser executada por instituições licenciadas e credenciadas.
- (Questão Inédita – Método SID) Após realizar uma modificação no veículo, se não houver campo específico para registrar a alteração, esta pode ser simplesmente ignorada, já que a norma não exige detalhamento nesse caso.
- (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento das normas relacionadas à inspeção de segurança veicular pode resultar em penalidades significativas, incluindo a perda do direito ao registro e à circulação do veículo.
Respostas: Inspeção de segurança veicular e Certificado de Segurança Veicular (CSV)
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma expressamente exige a inspeção de segurança veicular como um procedimento necessário sempre que modificações relevantes forem realizadas no veículo, assegurando que este mantenha os padrões de segurança e integridade. A inspeção é um requisito técnico indispensável para a emissão do Certificado de Segurança Veicular.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A emissão do CSV é obrigatória e essencial após qualquer modificação que altere características do veículo, funcionando como um atestado formal que confirma que as alterações estão em conformidade com as normas de segurança. Portanto, a sua emissão não pode ser desconsiderada, independentemente da avaliação do proprietário.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O número do CSV deve ser anotado no campo de observações do Certificado de Registro de Veículos (CRV) e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV), enquanto as próprias modificações devem ser registradas nos campos específicos, conforme a norma. Portanto, o registro do CSV não é feito nos campos de alteração, mas em um campo distinto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O texto normativo é claro ao afirmar que a inspeção deve ser realizada por instituições específicas licenciadas pelo DENATRAN e credenciadas pelo INMETRO, reforçando a responsabilidade na realização desse procedimento técnico em qualquer modificação do veículo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece a necessidade de registrar a modificação no campo de observações do CRV/CRLV caso não haja campos específicos para tal. Ignorar a anotação das modificações pode resultar em penalidades. Portanto, todas as alterações devem ser devidamente documentadas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma claramente indica que a não realização da inspeção e a não obtenção do CSV acarretam penalidades administrativas severas, incluindo restrições no registro e na circulação do veículo. Isso demonstra a seriedade com que a regulamentação trata a segurança veicular.
Técnica SID: SCP
Limitações e vedações específicas para modificações (arts. 5º ao 9º)
Utilização de motor a óleo diesel
A utilização de motor alimentado a óleo diesel em veículos é um tema de grande relevância para candidatos que estudam a legislação de trânsito. A Resolução CONTRAN nº 292/2008 estabelece regras precisas, restringindo esse tipo de modificação para garantir segurança, preservação ambiental e controle sobre o uso do diesel no Brasil. O entendimento literal do dispositivo é essencial para evitar erros em provas e interpretações equivocadas.
Antes de tudo, é importante perceber que só veículos autorizados podem ser registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel. Isso significa que, para haver a instalação ou uso desse tipo de motor, o candidato deve sempre verificar a existência de autorização prévia específica, observando a regulamentação detalhada, inclusive normas anteriores como a Portaria nº 23/1994 do extinto Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) e normas do DENATRAN.
Art. 5º Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, do Ministério de Minas e Energia e regulamentação especifica do DENATRAN.
Esse artigo deixa claro: não é qualquer pessoa ou oficina que pode simplesmente trocar ou instalar um motor a diesel em um veículo qualquer. O registro e o licenciamento junto aos órgãos de trânsito dependem de autorização baseada na Portaria citada e estão sujeitos à regulamentação do DENATRAN. O candidato atento deve reparar para não cair na pegadinha de considerar a alteração permitida de maneira genérica.
Além dessa limitação, a própria estrutura original de fábrica dos veículos é protegida por vedação expressa: fica proibido modificar a estrutura exclusivamente para aumentar a capacidade de carga visando o uso do combustível diesel. Ou seja, aquilo que não foi projetado de fábrica para esse combustível não pode ser adaptado com o objetivo de compatibilizá-lo para o uso de diesel. Veja a redação literal do parágrafo único do artigo 5º:
Parágrafo único: Fica proibida a modificação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustível Diesel.
Aqui, o texto normativo utiliza o termo “fica proibida”, deixando absolutamente claro que essa modificação não é aceita pelas autoridades de trânsito. Perceba o detalhe: a proibição é específica para alteração de estrutura com a finalidade de aumentar a capacidade de carga para passar a utilizar diesel.
- Se, por exemplo, alguém quisesse reforçar a carroceria de um veículo originalmente a gasolina, apenas para permitir um motor a diesel e transportar mais peso, estaria infringindo a regra.
- A vedação se aplica tanto para veículos leves como para pesados, já que o dispositivo não traz exceção quanto ao tipo de veículo.
É também importante lembrar do cuidado em questões de concurso: muitas vezes as bancas trocam os termos ou suprimem parte da regra (“apenas para veículos leves”, “mediante autorização do proprietário”, “quando houver justificativa de uso rural”, e assim por diante). Essas alternativas estão em desconformidade com a literalidade do artigo, pois a vedação é plena.
Outro ponto a ser reforçado: a Portaria nº 23/1994 do extinto DNC serve como referência para os casos autorizados, ou seja, quando determinada categoria de veículo já foi aprovada para funcionar com motor a diesel. Nessas situações específicas, o DENATRAN também deve regulamentar o tema a fim de que o registro seja legal e o trânsito do veículo esteja regular.
Art. 5º Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, do Ministério de Minas e Energia e regulamentação especifica do DENATRAN.
Parágrafo único: Fica proibida a modificação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustível Diesel.
Fica evidente: qualquer modificação no veículo para adaptar para uso de óleo diesel deve observar rigorosamente o que está estabelecido na norma. O candidato precisa, inclusive, memorizar as expressões “estrutura original de fábrica”, “aumentar a capacidade de carga” e “visando o uso do combustível Diesel”. São pontos sensíveis em provas, pois a troca ou omissão dessas palavras altera todo o sentido do dispositivo.
Pense no seguinte cenário: um candidato lê uma questão afirmando que “é permitido modificar a estrutura original de fábrica de veículos leves para aumentarem a capacidade e, assim, usarem combustível diesel, desde que haja laudo técnico”. Diria que está correto? Se a resposta for ‘sim’, está incorreta segundo o texto literal. Nada substitui a vedação absoluta imposta pelo parágrafo único do artigo 5º da Resolução 292/2008.
Mais um detalhe relevante: a restrição relaciona-se também à emissão de poluentes e à segurança viária, áreas fortemente monitoradas pelos órgãos de trânsito e ambiental. Por isso, a regra se apresenta de modo inflexível quanto ao uso de motor a diesel quando não houver autorização expressa.
Resumindo os pontos essenciais para as provas de concurso, foque nesses tópicos:
- Registro, licenciamento e emplacamento com motor a diesel só são permitidos em veículos já autorizados pela Portaria nº 23/1994 do DNC e pelo DENATRAN.
- É proibida a modificação da estrutura original de fábrica para aumentar a capacidade de carga visando exclusivamente o uso do combustível diesel.
- Fique atento à literalidade dos termos utilizados, pois alterações sutis em alternativas de provas costumam ser armadilhas frequentes nas bancas.
Concentre seu estudo na leitura atenta do texto legal, buscando compreender exatamente o que significa a restrição e a vedação impostas. Assim, você aumenta muito suas chances de acerto nas questões que envolvem esse tema.
Questões: Utilização de motor a óleo diesel
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas os veículos que possuem autorização específica podem ser registrados e licenciados para operar com motor alimentado a óleo diesel, segundo as normas pertinentes.
- (Questão Inédita – Método SID) A instalação de um motor a óleo diesel em um veículo originalmente a gasolina é permitida caso o proprietário possua um laudo técnico que justifique a alteração.
- (Questão Inédita – Método SID) A proibição de modificar a estrutura de fábrica de veículos para permitir o uso de diesel aplica-se igualmente a veículos leves e pesados.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro de veículos a diesel pode ocorrer indiscriminadamente, desde que o proprietário declare a intenção de usar o combustível em questão.
- (Questão Inédita – Método SID) Qualquer modificação na estrutura de um veículo para suportar o uso do óleo diesel deve compulsoriamente seguir a regulamentação mencionada, respeitando as normas específicas.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 292/2008 permite a troca de motor por diesel em veículos que não foram projetados para tal, desde que seja realizado um ajuste na capacidade de carga.
Respostas: Utilização de motor a óleo diesel
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois somente veículos com autorização conforme a Portaria nº 23/1994 do extinto DNC podem usar motores a diesel, garantindo a conformidade com a legislação de trânsito.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A modificação da estrutura original de fábrica para aumentar a capacidade de carga visando o uso do diesel é estritamente proibida, independentemente de justificativas ou laudos técnicos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A vedação é abrangente, não fazendo distinção entre o tipo de veículo, o que reforça a impossibilidade de modificações para uso de diesel em qualquer categoria.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O registro, licenciamento e emplacamento de veículos a diesel só são aceitos se houver autorização específica, de acordo com as normas vigentes, e não pela mera declaração do proprietário.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que qualquer adaptação precisa ser autorizada e regulada conforme a legislação, evitando a fiscalização e cuidado com o meio ambiente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é falsa, pois a norma expressamente proíbe qualquer modificação da estrutura original de fábrica para aumentar a capacidade de carga para utilização do diesel.
Técnica SID: PJA
Alterações em suspensão e rodas
A Resolução nº 292/2008 do CONTRAN impõe limites detalhados para modificações em suspensão e rodas de veículos. Essas proibições e exigências têm o objetivo de preservar a segurança veicular e evitar práticas que, apesar de comuns na cultura automotiva, podem comprometer a estabilidade, dirigibilidade e integridade do veículo.
Vamos detalhar dois artigos especialmente relevantes sobre o tema: o art. 6º, que trata da troca do sistema de suspensão, e o art. 8º, incisos I e II, sobre o uso de rodas e pneus. Sempre observe com atenção as restrições literais do texto, já que bancas examinadoras costumam alterar termos ou omitir detalhes para confundir o candidato.
Art. 6º Na troca do sistema de suspensão não será permitida a utilização de sistemas de suspensão com regulagem de altura.
Este comando é absolutamente categórico: ao substituir a suspensão original, não se pode instalar sistemas que permitam regular a altura do veículo. Isso inclui qualquer dispositivo que permita levantar ou abaixar o carro a critério do condutor. O objetivo é eliminar variações que possam afetar o centro de gravidade e a resposta do veículo em movimento.
Veja agora o que deve ser feito quando ocorre a alteração da suspensão, conforme o parágrafo único do mesmo artigo:
Parágrafo único: Para os veículos que tiverem sua suspensão modificada, deve-se fazer constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV a nova altura do veículo medida verticalmente do solo ao ponto do farol baixo (original) do veículo.
Além da proibição dos sistemas com regulagem de altura, há uma exigência administrativa clara e objetiva: a nova altura do veículo, medida do solo até o farol baixo (posição original), deve ser registrada nos campos de observações do CRV e CRLV. Assim, qualquer modificação fica documentada oficialmente, possibilitando a fiscalização rigorosa.
Pense em um exemplo: imagine que um proprietário resolve trocar a suspensão original fixa por outra de altura diferente, mas sem mecanismo ajustável. Ele terá que informar a nova altura no CRV e CRLV, medida do solo ao farol baixo na posição original. Isso garante rastreabilidade e impede equívocos.
Outro ponto central sobre modificações está nas restrições do art. 8º, com destaque para os incisos I e II:
Art. 8º Ficam proibidas:
I – A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do veículo;
II – O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;
O inciso I estabelece uma vedação objetiva: não é permitido instalar rodas ou pneus que fiquem para fora dos limites externos dos para-lamas. Essa regra protege pedestres, outros veículos e evita projeção de resíduos ou objetos ao lado do carro. É importante lembrar que qualquer avaliação para fiscalização considera a projeção lateral máxima dos pneus/rodas em relação à carroceria.
No inciso II, a regra é igualmente rígida: não se pode aumentar ou diminuir o diâmetro externo do conjunto pneu/roda. Ou seja, o carro deve manter, no máximo, o diâmetro total homologado pelo fabricante. Não importa o estilo ou preferência do proprietário; as modificações que resultam em rodas/pneus maiores ou menores, alterando o diâmetro de fábrica, são terminantemente proibidas para veículos em circulação oficialmente regularizados.
Esse aspecto é cobrado com frequência em provas: qualquer mudança fora do padrão original infringe diretamente este artigo da resolução e sujeita o veículo a penalidades administrativas e outras consequências legais.
Observe como as palavras-chave do dispositivo — “ultrapassem os limites externos dos pára-lamas” e “aumento ou diminuição do diâmetro externo” — são pontos sensíveis, que costumam ser trocados por expressões parecidas nas questões. Fique atento: não confunda largura do pneu com diâmetro, nem limites do para-lama com outros componentes da carroceria.
- Dica prática: sempre consulte o manual do veículo e compare medidas homologadas antes de realizar qualquer mudança em suspensão, pneus ou rodas. O registro oficial e o CRV/CRLV são documentos essenciais para atestar a legalidade dessas modificações.
- Se aparecerem questões que sugerem possibilidade de ajuste na altura “desde que informado” ou admitem “aumento pequeno do diâmetro do pneu”, lembre-se: a Resolução proíbe expressamente esses ajustes. Não há exceção.
Dominar essas limitações detalhadas é fundamental para evitar erros comuns de leitura, principalmente em avaliações de múltipla escolha. A literalidade do texto é fator decisivo na escolha da alternativa correta.
Questões: Alterações em suspensão e rodas
- (Questão Inédita – Método SID) As modificações na suspensão de veículos são permitidas desde que utilizem sistemas que permitam a regulagem de altura da carroceria ao critério do condutor.
- (Questão Inédita – Método SID) Após uma modificação na suspensão do veículo, é obrigatório que a nova altura do veículo seja registrada no Certificado de Registro de Veículo (CRV) e no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido instalar rodas que fiquem além dos limites exteriores dos para-lamas do veículo, desde que isso não comprometa a estabilidade da condução.
- (Questão Inédita – Método SID) O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda é permitido desde que não exceda 5% da medida original homologada pelo fabricante.
- (Questão Inédita – Método SID) A proibição do uso de sistemas de suspensão ajustáveis é uma medida que visa evitar variações no centro de gravidade do veículo, o que pode afetar sua dirigibilidade.
- (Questão Inédita – Método SID) Na modificação de rodas, é permitido que os pneus sejam escolhidos livremente, desconsiderando as medidas homologadas pelo fabricante.
Respostas: Alterações em suspensão e rodas
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução nº 292/2008 proíbe expressamente a utilização de sistemas de suspensão com regulagem de altura, visando à preservação da segurança veicular e à estabilidade do veículo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação exige que, ao modificar a suspensão, a nova altura do veículo, medida do solo até o ponto do farol baixo original, seja devidamente registrada nos documentos oficiais do veículo, garantindo a rastreabilidade das modificações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Conforme a Resolução nº 292/2008, a instalação de rodas que ultrapassem os limites externos dos para-lamas é proibida, independentemente de considerar a estabilidade do veículo, tendo como objetivo a proteção do trânsito e dos pedestres.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução proíbe qualquer aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda, independentemente da porcentagem, visando manter as características originais do veículo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A regulamentação tem como um dos objetivos evitar que sistemas de suspensão que permitam ajustes de altura comprometam a estabilidade e a segurança veicular, correlacionando diretamente a segurança com a dirigibilidade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução nº 292/2008 impõe que as modificações respeitem as medidas homologadas para não comprometer a segurança e a performance do veículo. A escolha de pneus deve se restringir ao diâmetro e largura previamente homologados.
Técnica SID: PJA
Proibições quanto a eixos e fontes luminosas
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) estabelece na Resolução nº 292/2008 uma série de proibições explícitas que afetam diretamente as modificações relacionadas a eixos veiculares e à instalação de certos tipos de fontes luminosas em veículos automotores. Esses dispositivos são especialmente relevantes para quem atua ou pretende atuar nos setores de transporte, oficinas especializadas e para quem deseja preparar-se para concursos de trânsito, pois o descumprimento dessas regras pode acarretar não só sanções administrativas, mas também o indeferimento de qualquer solicitação de modificação.
A atenção à literalidade da norma é crucial. Questões de concurso frequentemente fazem pequenas trocas de palavras ou mudam a ordem dos detalhes, testando se o candidato realmente absorveu o texto oficial. Este é o momento de estudar cuidadosamente cada inciso, protegendo-se de “pegadinhas” que se aproveitam da desatenção.
Art. 8º Ficam proibidas:
I – A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do veículo;
II – O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;
III – A substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e assemelhados
IV – A adaptação de 4º eixo em caminhão, salvo quando se tratar de eixo direcional ou auto-direcional. (redação dada pela Resolução nº 319/09)
V- A instalação de fonte luminosa de descarga de gás em veículos automotores, excetuada a substituição em veículo originalmente dotado deste dispositivo. (acrescentado pela Resolução nº 384/11)
VI – A inclusão de eixo auxiliar veicular em semirreboque com comprimento igual ou inferior a 10,50 m, dotado ou não de quinta roda. (redação dada pela Deliberação nº 129/2012)
Parágrafo único. Veículos com instalação de fonte luminosa de descarga de gás com CSV emitido até a data da entrada em vigor desta Resolução poderão circular até a data de seu sucateamento, desde que o equipamento esteja em conformidade com a resolução 227/2007 – CONTRAN. (acrescentado pela Resolução nº 384/11)
Vamos detalhar cada uma dessas proibições, reforçando pontos frequentemente explorados por bancas de concurso:
- Inciso I: Não é permitido equipar o veículo com rodas ou pneus que ultrapassem o limite externo dos para-lamas. Muitos candidatos confundem esse limite com o da carroceria ou acham que existe uma tolerância. Não há exceção: a linha dos para-lamas é o limite real e objetivo.
- Inciso II: Nem aumentar, nem diminuir o diâmetro externo do conjunto pneu/roda é permitido. Variações, mesmo que pareçam pequenas, são infratoras. Note que aqui a vedação é para “aumento ou diminuição”, não apenas para uma das hipóteses.
- Inciso III: A troca de chassi ou monobloco está proibida em caso de modificação, furto/roubo ou sinistro, exceto em sinistros envolvendo motocicletas e veículos assemelhados. Fique atento à exceção: para motos, há uma tolerância específica.
- Inciso IV: A adaptação de um 4º eixo em caminhão é vedada, exceto se esse eixo for direcional ou auto-direcional. Identificar os tipos de eixo é fundamental: apenas o direcional (controle do sentido da roda) ou auto-direcional (movimenta-se automaticamente conforme o deslocamento do veículo) são permitidos nessa modificação.
- Inciso V: Não é autorizada a instalação de fonte luminosa de descarga de gás em veículos automotores, exceto se o veículo já saía de fábrica com esse equipamento. Para veículos novos, qualquer substituição de lâmpada ou equipamento só é permitida quando substituir outro originalmente igual.
- Inciso VI: É proibida a inclusão de eixo auxiliar veicular em semirreboques que tenham comprimento igual ou inferior a 10,50 metros, estejam equipados ou não com quinta roda. Acima deste comprimento, a análise muda, mas até esse limite, a regra é clara e restritiva.
Observe o parágrafo único: há exceção para veículos com instalação de fonte luminosa de descarga de gás com CSV emitido antes da entrada em vigor da resolução. Esses veículos continuam podendo circular, desde que os equipamentos estejam em conformidade com a Resolução 227/2007 do CONTRAN. Trata-se de um direito adquirido restrito, e não de uma permissão geral para novas instalações.
Em provas, costuma-se tentar confundir o candidato colocando “a instalação de qualquer eixo auxiliar”, sem mencionar o limite de comprimento de 10,50 metros dos semirreboques, ou trocando o conceito de “eixo direcional ou auto-direcional” por “eixo fixo”. Atenção: apenas o direcional e o auto-direcional são exceções permitidas, e a regra exige sempre leitura atenta à expressão salvo quando se tratar de eixo direcional ou auto-direcional.
Art. 9º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO deverá estabelecer programa de avaliação da conformidade para os seguintes produtos:
a) eixo veicular para caminhão, caminhão-trator, ônibus, reboques e semi-reboques;
b) eixo direcional e eixo auto-direcional para caminhões, caminhões-tratores, ônibus, reboques e semi-reboques; (redação dada pela Resolução nº 319/09)
§ 1º: Para as modificações previstas nas alíneas deste artigo, será exigido o Certificado de Segurança Veicular – CSV, a Comprovação de atendimento à regulamentação do INMETRO e Nota Fiscal do eixo, o qual deverá ser sem uso.
§ 2º: Enquanto o INMETRO não estabelecer o programa de avaliação da conformidade dos produtos elencados neste artigo, os DETRANs deverão exigir, para fins de registro das alterações, o Certificado de Segurança Veicular – CSV, a Nota Fiscal do eixo sem uso, Anotação de Responsabilidade Técnica para a adaptação, emitida por profissional legalmente habilitado e, no caso de eixos direcionais ou auto-direcionais, notas fiscais dos componentes de direção, os quais deverão ser sem uso.
O artigo 9º se concentra na regulação e controle da qualidade dos eixos veiculares, alcançando tanto os eixos comuns como os direcionais e auto-direcionais. Repita mentalmente: qualquer modificação nessas categorias depende da conformidade com o INMETRO. Detalhe: “o eixo deverá ser sem uso”, ou seja, não se permite instalar eixo usado.
O parágrafo 1º deixa obrigatória a exigência de três documentos para as modificações previstas: o Certificado de Segurança Veicular (CSV), a comprovação da regulamentação do INMETRO e a nota fiscal do eixo (sem uso). Essa tríade é frequentemente alvo de perguntas do tipo “qual documento NÃO é obrigatório?” em provas.
Já o parágrafo 2º antecipa o cenário enquanto o programa de avaliação ainda não foi implantado pelo INMETRO: exige-se também a Anotação de Responsabilidade Técnica emitida por profissional habilitado e, para eixos direcionais/autodirecionais, notas fiscais dos componentes de direção — também estes devem ser novos, sem uso anterior.
Questões de concurso podem sugerir, por exemplo, que a apresentação de nota fiscal é dispensada ou que eixos usados possam ser aproveitados. Cuidado: literalidade e atenção às exigências documentais fazem toda a diferença.
A melhor forma de assimilar esse conjunto de proibições e exigências é praticar a leitura atenta, linha por linha, memorizando as expressões técnicas e mantendo o foco na diferença entre o que pode e o que não pode. Em resumo, NÃO existe flexibilização para a inclusão de eixos fora das permissões da Resolução nem para instalação indiscriminada de fontes luminosas diferenciadas.
Questões: Proibições quanto a eixos e fontes luminosas
- (Questão Inédita – Método SID) A resolução que estabelece as proibições referentes a modificações em veículos automotores determina que a instalação de fontes luminosas de descarga de gás é permitida apenas quando o veículo já tiver sido fabricado com esse dispositivo.
- (Questão Inédita – Método SID) A troca de chassi ou monobloco é permitida em qualquer situação, mesmo em casos de furto ou sinistro, desde que se respeite a legislação de segurança veicular.
- (Questão Inédita – Método SID) A adição de um 4º eixo em caminhões é completamente proibida, independentemente de sua designação ser direcional ou auto-direcional.
- (Questão Inédita – Método SID) É vedada a utilização de rodas ou pneus que excedam os limites da carroceria do veículo, podendo o candidato confundir esse limite ao interpretar a norma.
- (Questão Inédita – Método SID) A inclusão de eixo auxiliar veicular em semirreboque é permitida sem considerar o comprimento do veículo, independentemente de estar equipado ou não com quinta roda.
- (Questão Inédita – Método SID) Veículos que possuam fonte luminosa de descarga de gás instalada até a entrada em vigor da Resolução ainda podem circular, desde que estejam de acordo com normas anteriores.
Respostas: Proibições quanto a eixos e fontes luminosas
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma especifica que a instalação de fonte luminosa de descarga de gás é autorizada unicamente se o veículo já vier de fábrica com este equipamento, sendo vedada qualquer instalação nova que não siga essa regra.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma proíbe a troca de chassi ou monobloco em casos de modificação, furto ou sinistro, exceto em situações específicas que envolvem motocicletas e veículos assemelhados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma permite a adição de um 4º eixo, mas somente se este for classificado como direcional ou auto-direcional. Portanto, a afirmação é incorreta ao não considerar as exceções previstas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A proibição refere-se especificamente ao limite externo dos para-lamas, e não à carroceria. Essa distinção é crucial para evitar confusões sobre o que é permitido e o que é vedado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma proíbe a inclusão de eixo auxiliar em semirreboques com comprimento igual ou inferior a 10,50 metros, estabelecendo uma limitação específica que deve ser observada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que veículos com fonte luminosa instalada e com CSV emitido antes da vigência da Resolução têm o direito de circular, contanto que respeitem as normas de conformidade relevantes.
Técnica SID: PJA
Exigências sobre eixos e certificado INMETRO
Os procedimentos para modificar eixos em veículos são detalhados no art. 9º da Resolução CONTRAN 292/2008. Essas regras são indispensáveis para orientar tanto oficinas quanto proprietários que pretendem alterar seus veículos dentro da legalidade.
As exigências servem para garantir a segurança veicular e a rastreabilidade dos componentes alterados. O texto legal determina responsabilidades claras para o INMETRO, oficinas mecânicas, órgãos executivos de trânsito e profissionais habilitados. Agora, note com atenção cada termo do artigo a seguir:
Art. 9º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO deverá estabelecer programa de avaliação da conformidade para os seguintes produtos:
a) eixo veicular para caminhão, caminhão-trator, ônibus, reboques e semi-reboques;
b) eixo direcional e eixo auto-direcional para caminhões, caminhões-tratores, ônibus, reboques e semi-reboques; (redação dada pela Resolução nº 319/09)
Note que o artigo lista dois tipos de produtos: eixo veicular e eixo direcional ou auto-direcional, sempre para veículos de grande porte. Quando uma banca de concurso quer complicar uma questão, geralmente troca o tipo de veículo ou omite “reboques e semi-reboques”. Não deixe passar: a regra vale para todos esses veículos.
O art. 9º ainda estabelece exigências documentais específicas, fundamentais para regularizar qualquer alteração relacionada a eixos. Veja cada detalhe nos parágrafos seguintes:
§ 1º: Para as modificações previstas nas alíneas deste artigo, será exigido o Certificado de Segurança Veicular – CSV, a Comprovação de atendimento à regulamentação do INMETRO e Nota Fiscal do eixo, o qual deverá ser sem uso.
Perceba a importância da palavra “será exigido”. Não é uma faculdade, é uma obrigação. Cada documento tem uma função: o CSV atesta a segurança da modificação, a comprovação de atendimento à regulamentação do INMETRO garante que o componente atende aos padrões nacionais, e a nota fiscal do eixo comprova origem e que a peça é nova, nunca usada.
Se a questão de prova apresentar uma nota fiscal de eixo usado, considere incorreta. A legislação exige peça sem uso. Agora, continue acompanhando o segundo parágrafo do artigo, que trata das exigências enquanto o INMETRO não implementar formalmente o programa de avaliação da conformidade desses produtos:
§ 2º: Enquanto o INMETRO não estabelecer o programa de avaliação da conformidade dos produtos elencados neste artigo, os DETRANs deverão exigir, para fins de registro das alterações, o Certificado de Segurança Veicular – CSV, a Nota Fiscal do eixo sem uso, Anotação de Responsabilidade Técnica para a adaptação, emitida por profissional legalmente habilitado e, no caso de eixos direcionais ou auto-direcionais, notas fiscais dos componentes de direção, os quais deverão ser sem uso.
O detalhe aqui está na ampliação das exigências: além do CSV e da nota fiscal do eixo (ambas obrigatórias e comprobatórias da originalidade e da segurança), é indispensável apresentar também a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). A ART precisa ser emitida por profissional legalmente habilitado, garantindo rastreabilidade técnica da intervenção feita no veículo.
Um ponto frequentemente cobrado em situações práticas ou provas: se o eixo for direcional ou auto-direcional, além do que já foi citado, todas as notas fiscais dos componentes de direção também precisam estar sem uso, certificando que as peças que realmente atuam na condução do veículo não são peças reaproveitadas.
Veja como detalhes aparentemente pequenos podem eliminar candidatos desatentos. Por exemplo, imaginando uma substituição de eixo em caminhão-trator, a ausência da ART ou o uso de componente usado resulta em situação irregular. E lembre-se: enquanto o INMETRO não fixar o programa, essas regras valem para todo o Brasil.
- Preste atenção: A exigência da nota fiscal de eixo sem uso aparece tanto no §1º quanto no §2º. Esse tipo de repetição é armadilha clássica de prova — se a banca trocar por “pode ser usado” ou omitir o termo “sem uso”, a assertiva estará errada!
- ART e componentes: A ART é obrigatória apenas durante o período de ausência do programa formal do INMETRO. Não deixe que questões criem pegadinhas dizendo que ela é sempre obrigatória. Ler cada termo do texto legal é essencial.
Pense no seguinte exemplo: um proprietário de caminhão deseja colocar um eixo auto-direcional novo. Ele precisará do CSV, da nota fiscal desse novo eixo, das notas fiscais dos componentes de direção, tudo sem uso, e ainda da ART assinada por profissional habilitado. Uma peça reaproveitada ou sem nota inviabiliza o registro da modificação.
Ao estudar, faça sempre a leitura atenta dos termos “deverá” e “deverão”, pois indicam obrigação absoluta, não deixando margem para flexibilização.
Esses dispositivos previnem fraudes, garantem a segurança das modificações e tornam o processo transparente e rastreável. A rotina documental envolvendo CSV, notas fiscais e ART é exigida justamente para evitar acidentes e irregularidades nos veículos modificados.
Treine identificar cada exigência, para não confundir o que é obrigação permanente e o que é restrito ao período de ausência do programa formal do INMETRO. Visualize candidamente um cenário de prova: em qual momento a ART é obrigatória? Em qual momento exigem-se notas fiscais dos componentes de direção? A resposta sempre está no texto da lei. Fica tranquilo, isso é comum no começo — basta ler palavra por palavra e a chance de erro cai bastante.
Questões: Exigências sobre eixos e certificado INMETRO
- (Questão Inédita – Método SID) Para modificações nos eixos de veículos como caminhões e ônibus, é necessário apresentar documentos que comprovem a segurança e a originalidade das peças, independentemente da avaliação formal do INMETRO já ter sido implementada.
- (Questão Inédita – Método SID) A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é sempre obrigatória quando se faz uma modificação em eixos de veículos, independentemente do programa de avaliação do INMETRO.
- (Questão Inédita – Método SID) É imprescindível apresentar notas fiscais dos componentes de direção sem uso apenas quando se realiza a substituição de eixos direcionais ou auto-direcionais em veículos de grande porte como caminhões.
- (Questão Inédita – Método SID) A modificação de eixos em veículos só pode ser registrada se todos os componentes e a peça alterada forem novos e acompanhados de documentação adequada, conforme as exigências do INMETRO.
- (Questão Inédita – Método SID) O Certificado de Segurança Veicular (CSV) não é um documento necessário para a modificação de eixos em veículos, podendo ser substituído por outros tipos de comprovações.
- (Questão Inédita – Método SID) As oficinas mecânicas que realizam modificações em eixos de veículos têm a responsabilidade de garantir a segurança das alterações de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo INMETRO.
Respostas: Exigências sobre eixos e certificado INMETRO
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois mesmo antes do programa de avaliação da conformidade do INMETRO, as exigências documentais como o Certificado de Segurança Veicular e notas fiscais de eixos novos são necessárias para a regularização das modificações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a exigência da ART aplica-se apenas enquanto o INMETRO não implementa o programa de avaliação da conformidade, não sendo uma obrigação permanente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva é correta, uma vez que a legislação afirma que as notas fiscais dos componentes de direção devem estar sem uso especificamente para eixos direcionais ou auto-direcionais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação exige que tanto a nota fiscal do eixo quanto dos componentes de direção sejam de produtos sem uso para garantir a segurança veicular e a legalidade das modificações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois o CSV é uma exigência legal que certifica a segurança da alteração, sendo essencial para registrar modificações em eixos de veículos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois as oficinas mecânicas devem seguir as normas do INMETRO, que estabelecem responsabilidades para garantir a segurança veicular nas modificações realizadas.
Técnica SID: SCP
Modificações para fins específicos e adaptações (art. 10)
Veículos para pessoas com deficiência ou aprendizagem
A Resolução CONTRAN 292/2008 dedica atenção especial à adaptação de veículos para fins de acessibilidade e inclusão. O artigo 10 estabelece regras precisas para situações em que veículos são modificados com o objetivo de possibilitar a condução por pessoa com deficiência, ou para adequação à aprendizagem em centros de formação de condutores.
Grave um ponto essencial: não basta adaptar o veículo — é obrigatório cumprir uma exigência técnica rigorosa quanto à segurança do veículo após a modificação. Isso vale tanto para adaptações individualizadas (por exemplo, instalação de comandos manuais) quanto para veículos destinados ao ensino da direção. O objetivo é garantir, em todas as hipóteses, que as condições de circulação continuem sendo seguras para condutor, passageiros e trânsito em geral.
Art. 10º Dos veículos que sofrerem modificações para viabilizar a condução por pessoa com deficiência ou para aprendizagem em centros de formação de condutores deve ser exigido o CSV – Certificado de Segurança Veicular.
Repare como o texto não faz distinção quanto ao tipo de deficiência ou ao conteúdo da adaptação. O foco está em qualquer modificação feita com o propósito de viabilizar a condução. Isso significa que, sempre que o veículo for alterado, independentemente da extensão da alteração, o CSV — Certificado de Segurança Veicular — torna-se obrigatório.
O CSV, neste contexto, é um documento que atesta, após inspeção por instituição técnica licenciada, que a modificação executada não comprometeu a segurança estrutural e funcional do veículo. Imagine um veículo adaptado com acelerador manual para um condutor com limitação nos membros inferiores: mesmo essa mudança, que pode parecer simples, exige avaliação detalhada e emissão de CSV. O mesmo raciocínio se aplica quando o veículo ganhe, por exemplo, duplo comando de pedal para uso em autoescola.
Questões de concurso costumam tentar confundir o candidato omitindo a necessidade do CSV em adaptações para aprendizagem ou sugerindo que apenas adaptações para deficientes exigem o documento. Atenção total: a regra legal expressa a obrigatoriedade do CSV em ambos os cenários. A expressão “modificações para viabilizar a condução por pessoa com deficiência ou para aprendizagem” cobre todas as hipóteses nessa área.
Fica claro, então, que não basta a adaptação física do veículo nem a mera declaração de que a finalidade é nobre. A circulação desses veículos depende da chancela formal quanto à segurança da modificação, registrada por meio do CSV. A fiscalização pode, a qualquer tempo, exigir essa comprovação, seja para permitir o licenciamento, seja no uso cotidiano nas vias públicas.
- Em provas: fique atento a comandos que pedem a literalidade do artigo 10. Pequenas alterações ou omissões costumam mudar completamente o sentido da regra e transformar a alternativa em erro.
- No dia a dia: lembre-se de que a segurança coletiva é o fundamento dessa regra. Adaptar veículos para inclusão ou ensino é direito, mas a cautela técnica é obrigatória.
Observe: o artigo não trata de isenções, prazos ou procedimentos — apenas do dever de apresentar o CSV, cabendo ao candidato conhecer exatamente o texto. Esse é o tipo de detalhe que separa candidatos bem preparados daqueles que tropeçam em pegadinhas da banca.
Questões: Veículos para pessoas com deficiência ou aprendizagem
- (Questão Inédita – Método SID) A adaptação de um veículo para condução por pessoa com deficiência é suficiente para a circulação do mesmo, independentemente da apresentação de qualquer documento que comprove a segurança da modificação.
- (Questão Inédita – Método SID) O Certificado de Segurança Veicular (CSV) é dispensável em adaptações feitas em veículos destinados ao aprendizado em autoescolas, já que a legislação prioriza apenas as modificações relacionadas a pessoas com deficiência.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 292/2008 estabelece que qualquer modificação em veículos deve ser acompanhada de uma avaliação técnica rigorosa para garantir a segurança, independentemente da natureza da adaptação.
- (Questão Inédita – Método SID) A instalação de um comando manual em um veículo para um condutor com limitações nos membros inferiores não requer a emissão do CSV, visto que é apenas uma modificação simples.
- (Questão Inédita – Método SID) O foco da Resolução CONTRAN 292/2008 é garantir a segurança na circulação de veículos adaptados, sendo desnecessária uma fiscalização contínua para a validação do CSV após a modificação do veículo.
- (Questão Inédita – Método SID) O CSV assegura que todas as modificações feitas em um veículo, seja para condução por pessoas com deficiência ou para aprendizagem, não afetem a segurança estrutural e funcional do veículo.
Respostas: Veículos para pessoas com deficiência ou aprendizagem
- Gabarito: Errado
Comentário: A modificação do veículo deve ser acompanhada pelo CSV – Certificado de Segurança Veicular, que atesta a segurança da adaptação. Assim, a simples adaptação não garante a legalidade da circulação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O CSV é obrigatório tanto para veículos adaptados para deficientes quanto para aqueles destinados à aprendizagem em autoescolas. Ambas as situações exigem a validação da segurança das adaptações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma expressa que todas as adaptações para condução de pessoas com deficiência ou para aprendizagem devem ser precedidas pelo CSV, assegurando que a segurança não seja comprometida.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Mesmo a modificação que pareça simples, como a instalação de um comando manual, requer a avaliação e o Certificado de Segurança Veicular, assegurando que a segurança do veículo não foi comprometida.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A segurança na circulação dos veículos adaptados é fundamental e a fiscalização pode exigir o CSV a qualquer momento para garantir que as modificações não comprometam a segurança dos usuários e do trânsito.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O Certificado de Segurança Veicular é a comprovação necessária de que as adaptações realizadas em um veículo mantêm sua segurança, abarcando tanto o uso por deficientes quanto por condutores em formação.
Técnica SID: PJA
Requisito do CSV
Quando um veículo precisa ser adaptado para possibilitar a condução por pessoa com deficiência, ou para servir como veículo de aprendizagem em centros de formação de condutores, existe uma exigência normativa clara: a necessidade de obtenção do Certificado de Segurança Veicular – CSV. Esse certificado atesta que a modificação realizada atende aos requisitos de segurança estabelecidos, garantindo a integridade do veículo adaptado.
O artigo que fundamenta essa obrigação é objetivo e não traz exceções. Ou seja, nenhuma modificação que vise atender pessoas com deficiência ou que prepare o veículo para o ensino de direção poderá ser feita sem o devido laudo técnico emitido por uma instituição habilitada. Fique atento à literalidade, pois desprezar o termo “deve ser exigido” pode comprometer sua resposta em provas de concursos públicos.
Art. 10º Dos veículos que sofrerem modificações para viabilizar a condução por pessoa com deficiência ou para aprendizagem em centros de formação de condutores deve ser exigido o CSV – Certificado de Segurança Veicular.
O dispositivo acima usa o verbo “deve”, indicando um comando obrigatório. Não há margem para interpretação elástica ou exceções dentro do texto. Se a modificação do veículo tem por finalidade atender pessoa com deficiência, ou preparar o automóvel para aprendizagem — não importa o grau da adaptação — é indispensável o CSV. Essa exigência protege tanto o condutor quanto terceiros, pois garante que as alterações não comprometam os padrões de segurança viária.
Em provas de concurso, bancos como a CEBRASPE exploram detalhes como a abrangência da obrigação e a ausência de ressalvas ou autorizações alternativas. Atenção especial ao termo “devem ser exigidos”, pois fraudes ou omissões normativas podem induzir a erro. O CSV, aqui, não é um documento opcional ou dispensável, mas sim requisito essencial previsto expressamente pelo CONTRAN.
Imagine o seguinte cenário: uma autoescola adapta um veículo para ensino de direção de pessoas com deficiência, mas não apresenta o CSV. Segundo o artigo, esse procedimento está em desacordo com a norma e pode ser objeto de autuação e imposição de penalidades. Assim, para evitar surpresas, foque sempre na leitura literal da exigência e nunca presuma exceções não expressas no texto legal.
Questões: Requisito do CSV
- (Questão Inédita – Método SID) A modificação de um veículo, para permitir sua utilização por uma pessoa com deficiência ou para ser utilizado em uma autoescola, deve necessariamente contar com um laudo técnico que ateste a segurança da adaptação, garantindo que o veículo atenda aos requisitos estabelecidos.
- (Questão Inédita – Método SID) A obtenção do Certificado de Segurança Veicular (CSV) é opcional quando um veículo é modificado para o ensino de direção, desde que a autoescola atenda a outros requisitos de segurança.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com as normas pertinentes, as adequações realizadas em veículos para a condução de pessoas com deficiência podem ser feitas sem a necessidade de comprovação por laudo técnico, desde que o veículo esteja em conformidade com dispositivos gerais de segurança.
- (Questão Inédita – Método SID) Se uma autoescola realiza adaptações em um veículo para atender ao ensino de direção de pessoas com deficiência, a falta do Certificado de Segurança Veicular pode resultar em penalidades e autuação.
- (Questão Inédita – Método SID) A exigência do Certificado de Segurança Veicular somente se aplica às modificações realizadas em veículos dirigidos por pessoas com deficiência e não é obrigatório para veículos adaptados para fins de aprendizagem.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo “deve” presente na norma indica uma obrigação irrefutável, demonstrando que não há margem para interpretações que permitam isenções de apresentação do CSV em quaisquer circunstâncias de modificação veicular.
Respostas: Requisito do CSV
- Gabarito: Certo
Comentário: Para a condução de pessoas com deficiência ou ensino de direção, é imprescindível a obtenção do Certificado de Segurança Veicular (CSV). O laudo técnico é uma exigência normativa que visa garantir a integridade e segurança do veículo adaptado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O CSV é um requisito essencial para quaisquer modificações em veículos que visam atender pessoas com deficiência ou veículos de aprendizagem, não sendo opcional e devendo ser exigido rigorosamente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Modificações para atender pessoas com deficiência exigem, obrigatoriamente, a apresentação do CSV, não sendo permitidas alterações sem laudo Técnico, reforçando a segurança viária.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A ausência do CSV nas adaptações para o ensino de direção em veículos modificados para pessoas com deficiência caracteriza um descumprimento da norma, podendo levar a penalizações.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O CSV deve ser exigido tanto para a adaptação de veículos para pessoas com deficiência quanto para aqueles destinados ao ensino de direção, sem exceções.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O uso do verbo “deve” na norma expressa um comando obrigatório, nenhuma adaptação em veículos deve ser realizada sem o laudo técnico correspondente, garantindo assim a segurança viária.
Técnica SID: PJA
Classificação e registro de veículos modificados (arts. 11 e 12)
Cadastro e reclassificação
Ao tratar da modificação de veículos no Brasil, um dos pontos centrais está no correto cadastro e reclassificação desses veículos junto aos órgãos de trânsito. Esse procedimento garante que as alterações estejam devidamente documentadas, mantendo a regularidade do veículo e evitando futuras complicações administrativas ou legais. Prestar atenção aos termos utilizados pela norma é essencial, pois qualquer detalhe pode ser determinante no momento de responder a uma questão de concurso.
A Resolução CONTRAN nº 292/2008, em seu artigo 11, traz norma clara sobre esse tema. Veja, abaixo, o texto legal na íntegra, onde o CONTRAN determina como deve ser feita a classificação dos veículos que foram pré-cadastrados, cadastrados ou que sofreram modificações:
Art.11º Os veículos pré-cadastrados, cadastrados ou modificados a partir da data de entrada em vigor desta Resolução devem ser classificados conforme a Tabela constante de Portaria a ser editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. (redação dada pela Resolução nº 397/11)
Neste artigo, repare como a norma exige atenção a três situações distintas: veículos “pré-cadastrados”, “cadastrados” e “modificados”. Não se trata apenas dos veículos novos ou daqueles que tiveram alterações – todos os que se enquadram nesses três grupos, após a vigência da Resolução, precisam ser classificados obrigatoriamente de acordo com uma Tabela específica, editada por Portaria do órgão máximo executivo de trânsito da União. Ou seja, não basta classificar de qualquer modo ou segundo critérios antigos: o regramento é objetivo e fechado.
A expressão “órgão máximo executivo de trânsito da União” refere-se ao DENATRAN (atualmente SUATRAN), que edita essa Portaria determinando os critérios e categorias para o registro. Atenção a esse detalhe: é a Portaria que fixa os parâmetros de classificação.
Esse cuidado legal visa padronizar o processo por todo o território nacional, evitando divergências entre estados e promovendo maior segurança jurídica. Em uma prova, se o enunciado trocar esse órgão ou sugerir que cada DETRAN estadual pode adotar sua própria tabela, a alternativa estará errada – lembre do comando expresso do artigo.
Seguindo na leitura da norma, encontramos o artigo 12, que trata de uma situação específica: a complementação de veículo inacabado do tipo caminhão. O dispositivo determina como deve ser feito o registro do comprimento da carroçaria nessas situações. Veja o texto literal:
Art. 12º Em caso de complementação de veículo inacabado tipo caminhão, com carroçaria aberta ou fechada, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar no Certificado de Registro de Veículos – CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV o comprimento da carroçaria.
Aqui, destaque para alguns pontos do artigo: ele fala de veículos “inacabados” do tipo caminhão, que recebem posteriormente uma carroçaria aberta ou fechada. Sempre que ocorrer este tipo de complementação, é obrigação do órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal (normalmente o DETRAN) registrar, tanto no CRV quanto no CRLV, o comprimento da carroçaria do veículo.
É comum que candidatos se confundam ao pensar que esse registro se limita a situações bastante específicas. No entanto, decorar a literalidade faz toda a diferença: a norma não fala em casos excepcionais, mas em toda complementação desse tipo. Se uma questão disser que o registro é “facultativo” ou que basta constar em apenas um documento (CRV ou CRLV), o item estará errado – a exigência recai sobre ambos.
Repare ainda que o artigo não faz distinção entre carroçaria aberta ou fechada; qualquer uma das opções aciona a obrigação do registro do comprimento. Pegadinhas em prova podem trocar “comprimento” por “largura” ou modificar o tipo de veículo – fique atento ao termo exato utilizado: “comprimento da carroçaria”.
Dominar esses dois dispositivos elimina dúvidas comuns quanto ao momento certo de reclassificar um veículo e reforça a obrigação documental em cada etapa do processo. Cada palavra da norma pode ser objeto de cobrança detalhada, e dominar a literalidade evita armadilhas frequentes em provas objetivas.
- O artigo 11 exige o uso exclusivo da tabela editada por Portaria federal para classificar veículos modificados, pré-cadastrados ou cadastrados após a vigência da resolução.
- O artigo 12 obriga o registro do comprimento da carroçaria no CRV e CRLV em toda complementação de veículo inacabado tipo caminhão, seja a carroçaria aberta ou fechada.
Ao estudar esses dispositivos, busque sempre comparar o texto legal com alternativas de prova que possam modificar termos-chave (“órgão máximo executivo de trânsito da União”, “comprimento da carroçaria”, “CRV e CRLV”), trocando por outros conceitos ou órgãos. Esse é o tipo de detalhe que costuma definir quem acerta ou erra uma questão na prática.
Questões: Cadastro e reclassificação
- (Questão Inédita – Método SID) A norma que trata do cadastro e reclassificação de veículos modificados determina que todos os veículos pré-cadastrados, cadastrados ou modificados devem ser classificados segundo critérios estabelecidos em uma tabela editada por uma autoridade competente.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 292/2008 permite que cada DETRAN estadual adote critérios diferentes em relação à classificação de veículos modificados.
- (Questão Inédita – Método SID) A obrigatoriedade do registro do comprimento da carroçaria de caminhões inacabados deve ser realizada tanto no Certificado de Registro de Veículos (CRV) quanto no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV).
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 292/2008 estabelece que a complementação de veículos inacabados do tipo caminhão, independente do tipo de carroçaria, não é obrigatória para registro nos documentos veiculares.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao converter um veículo inacabado, é suficiente registrar apenas o comprimento da carroçaria no Certificado de Registro de Veículos (CRV) e não é necessário registrá-lo no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV).
- (Questão Inédita – Método SID) A norma que regula a classificação de veículos modificados destaca a importância da atenção aos detalhes da tabela de classificação, evitando ambiguidades na documentação das modificações realizadas nos veículos.
Respostas: Cadastro e reclassificação
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma exige uma classificação específica para veículos em três situações distintas, utilizando a tabela definida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Isso garante a uniformidade na classificação de veículos em todo o país.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, uma vez que a norma define que a classificação deve seguir uma tabela única emitida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, não permitindo divergências entre os estados, visando maior segurança jurídica.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma determina que o registro do comprimento da carroçaria é obrigatório em ambos os documentos, o que impede que o registro seja considerado facultativo ou realizado apenas em um deles.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois a norma exige que todo tipo de complementação de veículo inacabado resultar no registro do comprimento da carroçaria nos documentos correspondentes, ou seja, a obrigatoriedade é clara e deve ser cumprida.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmação é errada pois a norma determina que o registro do comprimento da carroçaria deve ser efetuado em ambos os documentos, CRV e CRLV, garantindo a regularidade do veículo em toda a sua documentação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a norma enfatiza que a atenção aos termos utilizados, como a tabela de classificação, é crucial para evitar ambiguidades no registro e para garantir a correta documentação das alterações nos veículos.
Técnica SID: PJA
Complementação de veículos inacabados
O registro e o licenciamento de veículos são etapas essenciais para garantir que cada automóvel circule de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Quando falamos em veículos inacabados, o processo exige ainda mais atenção. Veículos desse tipo, especialmente caminhões, podem ser complementados posteriormente com carroçarias adequadas para suas funções. Compreender como essa complementação é tratada na legislação é fundamental para evitar interpretações equivocadas em provas de concursos e para uma atuação segura no trânsito.
A Resolução CONTRAN nº 292/2008, ao abordar a complementação de veículos inacabados — especialmente aqueles do tipo caminhão, com carroçaria aberta ou fechada —, determina um procedimento especial envolvendo o registro específico de informações relevantes nos documentos do veículo. Esse cuidado assegura transparência e rastreabilidade, aspectos frequentemente cobrados em exames de conhecimento.
Pare para observar a redação do artigo: ela define de forma clara a obrigação dos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal. O grande destaque está no registro do comprimento da carroçaria tanto no Certificado de Registro de Veículos (CRV) quanto no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV). Note que não se trata apenas de informar a presença da carroçaria, mas sim de detalhar sua medida, buscando garantir um controle efetivo sobre as características do caminhão após sua finalização.
Art. 12º Em caso de complementação de veículo inacabado tipo caminhão, com carroçaria aberta ou fechada, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar no Certificado de Registro de Veículos – CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV o comprimento da carroçaria.
Esse texto exige atenção ao detalhe: a obrigação recai sobre os órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal. Eles devem garantir o correto lançamento da informação sobre o comprimento da carroçaria nos documentos oficiais do veículo. Não basta a simples montagem da carroçaria feita pelo proprietário ou por uma empresa especializada, pois a legislação prioriza o controle documental para evitar irregularidades e facilitar a fiscalização.
Ao estudar esse artigo, evite interpretações apressadas. A norma não restringe o procedimento ao tipo da carroçaria — seja aberta ou fechada, ambas estão expressamente incluídas. O que interessa, para fins legais, é que o comprimento seja registrado de maneira precisa e clara nos registros oficiais. Pense: se, em uma prova, uma assertiva afirmar que apenas carroçarias fechadas exigem tal registro, a resposta estará incorreta, pois a literalidade do artigo não faz tal distinção. Essa é uma pegadinha clássica.
- O comprimento da carroçaria complementada deve constar nos dois principais documentos do veículo: CRV e CRLV.
- Não há exceção quanto ao tipo de caminhão: qualquer veículo inacabado do tipo caminhão, ao ser complementado, deve seguir essa regra.
- O procedimento se aplica tanto a carroçaria aberta quanto fechada — uma diferença que, muitas vezes, é explorada em questões objetivas para testar a atenção do candidato à redação exata da norma.
Imagine um cenário em que um caminhão chega à concessionária apenas com cabine e chassis e, posteriormente, recebe uma carroçaria (baú ou carga seca). A empresa ou o proprietário precisa, após essa complementação, solicitar o registro da medida da carroçaria nos respectivos documentos. O órgão de trânsito não pode registrar esse veículo sem essa informação. Esse detalhe ilustra o comprometimento da legislação com a segurança e a clareza documental.
O foco aqui é a prevenção de fraudes, a rastreabilidade e a padronização dos dados veiculares. Isso facilita a fiscalização do excesso de comprimento, transporte de cargas irregulares e o devido enquadramento do caminhão nas normas específicas da circulação rodoviária. Falhas na observância desse requisito podem, inclusive, inviabilizar a regularização do veículo ou levar à responsabilização administrativa do proprietário.
Pense ainda nos reflexos práticos: ao ser parado em uma blitz, o agente fiscalizador irá conferir nos documentos se o comprimento da carroçaria registrada corresponde ao real. Qualquer irregularidade pode resultar em sanções, além de colocar em dúvida a segurança veicular. Por isso, a regra detalhada no artigo 12º é tão relevante — tanto para o proprietário quanto para candidatos a concursos que precisam dominar o detalhamento normativo.
Para fechar a análise desse dispositivo, vale lembrar que o objetivo da norma é garantir que todas as características principais do veículo estejam devidamente documentadas, minimizando margens para interpretações flexíveis, omissões ou “jeitinhos” que coloquem em risco a transparência do sistema de trânsito brasileiro. Fique atento a palavras de comando como “devem registrar”, que trazem obrigatoriedade e não mera faculdade administrativa.
- Complementação de veículo inacabado exige registro fiel e obrigatório do comprimento da carroçaria;
- Omissões ou registros incorretos podem comprometer a regularização do caminhão;
- O comando legal envolve a atuação direta dos DETRANs estaduais e do Distrito Federal.
Guarde este ponto: para cada veículo inacabado tipo caminhão, complementado com carroçaria aberta ou fechada, a obrigatoriedade de registro do comprimento é uma exigência expressa da legislação. Questões de prova podem tentar confundir com termos como “opcional”, “facultativo” ou ao separar os tipos de carroçaria, mas a literalidade da norma é clara e objetiva, e é ela que deve guiar sua interpretação e sua resposta no concurso.
Questões: Complementação de veículos inacabados
- (Questão Inédita – Método SID) A complementação de veículos inacabados, especialmente caminhões, requer o registro do comprimento da carroçaria nos documentos do veículo. Essa informação deve ser incluída apenas no Certificado de Registro de Veículos (CRV).
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Resolução do CONTRAN referente à complementação de veículos inacabados, a obrigatoriedade de registrar o comprimento da carroçaria aplica-se exclusivamente aos caminhões com carroçarias abertas.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação que regulamenta a complementação de veículos inacabados exige dos órgãos de trânsito estaduais e do Distrito Federal a responsabilidade direta pelo lançamento do comprimento da carroçaria nos documentos do veículo, visando garantir a segurança e a transparência documental.
- (Questão Inédita – Método SID) A complementação de um veículo inacabado tipo caminhão implica, na prática, que a montadora ou empresa responsável pela carroçaria deve apenas comunicar a informação sobre o comprimento ao DETRAN, sem necessidade de documentação adicional.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro do comprimento da carroçaria em veículos inacabados é opcional, dependendo do tipo de utilização que será dada ao caminhão após sua complementação.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma que trata da complementação de veículos inacabados enfatiza a importância do controle documental, visando prevenir fraudes e garantir a segurança veicular, estabelecendo a responsabilidade direta dos órgãos de trânsito para o registro das características do veículo.
Respostas: Complementação de veículos inacabados
- Gabarito: Errado
Comentário: O registro do comprimento da carroçaria deve constar tanto no Certificado de Registro de Veículos (CRV) quanto no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV), conforme estabelece a legislação. O cumprimento dessa norma é essencial para a rastreabilidade e controle documental, evitando irregularidades.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma não faz distinção quanto ao tipo de carroçaria. A obrigatoriedade de registro aplica-se tanto a carroçarias abertas quanto fechadas. Essa interpretação errônea pode comprometer a regularização do veículo e resultar em sanções.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que a responsabilidade do registro recai sobre os órgãos executivos de trânsito, assegurando que informações cruciais como o comprimento da carroçaria sejam registradas de forma correta e completa, o que é fundamental para a fiscalização e controle no trânsito.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige que o comprimento da carroçaria seja formalmente registrado nos documentos do veículo, não se limitando a uma simples comunicação. Essa operação documental é essencial para a regularidade e controle de tráfego dos veículos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma é clara ao especificar que o registro do comprimento é obrigatório para qualquer veículo inacabado tipo caminhão e, assim, não admite opções ou exceções quanto à sua responsabilidade de registro.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Este ponto reflete uma interpretação correta da norma, que prioriza a rastreabilidade e a prevenção de fraudes através de uma documentação adequada, vital para a fiscalização eficiente da circulação rodoviária.
Técnica SID: PJA
Garantias, regularização e circulação de veículos modificados (art. 13)
Direito de circulação dos veículos previamente modificados
O direito de circulação dos veículos que foram modificados antes da entrada em vigor da Resolução CONTRAN nº 292/2008 é um ponto de destaque na legislação de trânsito. Muitos proprietários se perguntam se carros, caminhões ou motocicletas adaptados ou transformados segundo as normas vigentes na época podem continuar trafegando após a publicação de uma nova regra ou restrição.
O CONTRAN trata deste aspecto de forma clara, buscando garantir segurança jurídica para quem realizou as modificações conforme as exigências anteriores. Essa garantia só é válida, contudo, para os veículos que estejam devidamente regularizados, com toda a documentação em ordem e comprovação de cumprimento de todos os requisitos legais à época da alteração.
Art. 13º Fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento, aos veículos modificados antes da entrada em vigor desta Resolução, desde que os seus proprietários tenham cumprido todos os requisitos exigidos para a sua regularização, mediante comprovação no Certificado de Registro de Veículo – CRV e no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
Observe como o artigo utiliza os termos “fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento”. Isso significa que, enquanto o veículo não for definitivamente retirado de circulação (por motivos como destruição, descarte ou inutilização), ele pode continuar transitando regularmente, mesmo com modificações que poderiam ser proibidas para novos veículos conforme a resolução atual.
Contudo, atenção absoluta ao critério central: o proprietário deve ter cumprido todos os requisitos exigidos para a sua regularização à época da modificação. Essa condição precisa estar comprovada tanto no Certificado de Registro de Veículo (CRV) quanto no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). É a proteção legal contra autuações indevidas, mas só vale para quem regularizou corretamente.
Imagine, por exemplo, um caminhão que teve a estrutura adaptada em 2005, seguindo toda a legislação daquela data e com as devidas anotações na documentação. Após 2008, esse veículo continua com seu direito de circular normalmente — não pode ser exigido adequação à nova resolução ou punido por regras posteriores, desde que nunca tenha deixado de atender aos requisitos legais enquanto esteve em uso.
O termo “sucateamento” marca o fim desse direito: ao ser baixado para sucata, o veículo perde a autorização para circular. Até lá, porém, o proprietário tem respaldo para usar o veículo conforme foi regularizado. Essa cláusula também evita excessos nas autuações e protege quem agiu dentro da lei.
Em provas, fique atento a duas possíveis pegadinhas: primeiro, o artigo não garante um “direito absoluto”; ele exige o atendimento integral das exigências anteriores e comprovação documental. Segundo, a permissão vai “até o sucateamento” — após esse ponto, não há mais direito de circulação.
- O CRV e o CRLV são documentos indispensáveis para fazer prova da regularização da modificação. A ausência dos registros neles inviabiliza a aplicação do direito do art. 13.
- O artigo não se aplica a veículos modificados antes da resolução mas que jamais foram regularizados corretamente. Nestes casos, as novas regras incidirão normalmente.
Fica claro que o objetivo do artigo é proteger o cidadão de mudanças abruptas na legislação, garantindo previsibilidade e respeito à boa-fé de quem cumpriu a lei. O cuidado com a leitura dos termos “até o sucateamento”, “cumprido todos os requisitos” e “comprovação no CRV e CRLV” pode ser uma diferença decisiva numa questão de concurso.
Questões: Direito de circulação dos veículos previamente modificados
- (Questão Inédita – Método SID) O direito de circulação dos veículos que sofreram modificações antes da implantação da Resolução CONTRAN 292/2008 é garantido apenas se seus proprietários cumprirem todos os requisitos de regularização estabelecidos até a data da modificação.
- (Questão Inédita – Método SID) Veículos modificados antes da Resolução CONTRAN 292/2008 não precisam estar regularizados para que seus proprietários possam continuar trafegando.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘sucateamento’ indica que, após a desativação do veículo, seu direito de circulação se extingue, independentemente da regularização anterior.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 292/2008 garante que veículos modificados que não estão de acordo com as novas normas possam continuar circulando.
- (Questão Inédita – Método SID) A falta da documentação adequada no CRV e CRLV impede a aplicação do direito de circulação para veículos modificados antes da Resolução CONTRAN 292/2008.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso um veículo modificado antes da Resolução CONTRAN 292/2008 não tenha sido regularizado, seu proprietário poderá circulá-lo sem consequências legais.
Respostas: Direito de circulação dos veículos previamente modificados
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois o direito de circulação dos veículos modificados está condicionado ao cumprimento das exigências legais na época da alteração, conforme indica o conteúdo da norma, garantindo a segurança jurídica aos proprietários que regularizaram seus veículos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A resposta é errada, pois, para que o direito de circulação seja mantido, é imprescindível que os veículos estejam devidamente regularizados com a documentação necessária, ou seja, CRV e CRLV que comprovem a regularidade da modificação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois o direito de circulação se encerra com o sucateamento, que é a condição final para a conclusão da autorização de tráfego, fato que está explicitamente abordado na norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a norma não garante o direito de circulação dos veículos modificados que não atendem aos novos requisitos; ela apenas assegura a proteção aos que foram regularizados antes da nova resolução.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a comprovação documental é fundamental para a validação do direito de circulação dos veículos modificados; a ausência de registros nos documentos inviabiliza a aplicação da norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A resposta é errada, uma vez que a norma se aplica apenas a veículos que foram regularizados correctamente; a falta de regularização implica a sujeição às novas regras e possíveis penalizações.
Técnica SID: PJA
Alterações de cor e seus registros (art. 14)
Critério para alteração de cor
No contexto das modificações de veículos, um ponto que frequentemente causa dúvidas entre candidatos é o critério legal para considerar que houve alteração de cor. Entender esse dispositivo é fundamental para evitar interpretações equivocadas, especialmente porque pequenas alterações cosméticas (como adesivos ou pinturas parciais) nem sempre implicam em alteração formal do registro do veículo. O CONTRAN, por meio da Resolução nº 292/2008, define com precisão qual intervenção ultrapassa esse limite.
O texto legal adota um critério objetivo, focando na área total do veículo modificada, sem incluir as áreas envidraçadas. Isso significa que apenas mudanças importantes, que envolvam mais da metade da superfície externa do veículo (desconsiderando vidros), motivarão a reclassificação da cor no registro. Ler com atenção a literalidade do artigo é a chave para não cair em pegadinhas de prova que extrapolam ou minimizam o comando normativo.
Art. 14º Serão consideradas alterações de cor aquelas realizadas através de pintura ou adesivamento em área superior a 50% do veículo, excluídas as áreas envidraçadas.
Repare bem: somente será considerada alteração de cor aquela feita por pintura ou adesivamento cobrindo uma área superior a 50% do veículo. Caso a pintura ou o adesivo ocupe até exatamente 50%, a mudança não é formalmente considerada alteração de cor. Além disso, as partes envidraçadas, como para-brisa, vidros laterais e traseiros, não entram no cálculo dessa porcentagem. Em provas, expressões como “qualquer alteração visível”, “área igual ou superior a 50%” ou “incluindo vidros” tornam a afirmativa incorreta em relação ao texto legal.
Outro ponto importante está na impossibilidade de determinar a cor predominante. Quando o veículo possui tantas cores misturadas que se torna inviável identificar qual delas predomina, o CONTRAN estabelece uma solução peculiar, usando a classificação de cor fantasia. Observe com atenção a literalidade do parágrafo único:
Parágrafo único: será atribuída a cor fantasia quando for impossível distinguir uma cor predominante no veículo.
A cor fantasia não corresponde a nenhuma cor específica, mas a uma situação em que a multiplicidade de cores, resultado de pinturas ou adesivamentos, impede a definição de uma cor dominante. Imagina um veículo recoberto por adesivos coloridos em toda a carroceria, sem qualquer padrão predominante. Neste cenário, o registro definirá a cor como fantasia. Essa classificação é exclusiva para os casos em que, mesmo buscando, não é possível eleger uma única cor como principal devido à pluralidade predominante.
Concentre-se: não é qualquer alteração estética que obriga mudança no documento do veículo. Somente se ultrapassar 50% da superfície (tirando as áreas envidraçadas) é que a alteração será registrada oficialmente. E, nos casos de cores variadas sem uma dominante clara, a cor fantasia será a opção registrada.
Questões de prova frequentemente tentam confundir sobre a inclusão dos vidros, o percentual da área ou a exigência de um tipo específico de material (pintura ou adesivo). Para não errar, guarde bem a redação exata: pintura ou adesivamento em área superior a 50%, excluídas as áreas envidraçadas. Modificações inferiores não implicam atualização do registro de cor, e a cor fantasia só é atribuída por impossibilidade total de identificação da cor predominante.
- Dica prática SID/CEBRASPE: Atenção quando a banca trocar palavras como “superior” por “igual ou superior”. Se disser “área igual ou superior a 50%”, a afirmativa está errada. O correto é apenas se exceder 50%.
- Outro ponto relevante: Se for possível identificar a cor predominante, mesmo com várias cores, essa será a registrada — cor fantasia só se usa quando for impossível escolher a principal.
Para fixação: imagine dois exemplos práticos. Em um veículo cujo capô e teto foram adesivados (juntos, menos de 50%), não há alteração de cor registrada. Já um automóvel quase totalmente envelopado de outra cor, exceto os vidros, terá alteração de cor obrigatoriamente incluída no documento. Agora, se for coberto por figuras multicoloridas, sem uma cor que se destaque, será atribuída a cor fantasia no registro.
Questões: Critério para alteração de cor
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas alterações na pintura ou adesivamento do veículo que cubram mais de 50% da superfície externa, excluindo áreas envidraçadas, serão consideradas alteração de cor para fins de registro.
- (Questão Inédita – Método SID) A pintura ou adesivamento de qualquer parte do veículo, independentemente da área coberta, deve ser registrada como alteração de cor.
- (Questão Inédita – Método SID) A atribuição de ‘cor fantasia’ ocorre apenas quando é impossível identificar uma cor predominante no veículo, devido à variedade excessiva de cores.
- (Questão Inédita – Método SID) A modificação de um veículo com adesivamento em apenas 50% de sua superfície visível, incluindo os vidros, deverá ser registrada como alteração de cor.
- (Questão Inédita – Método SID) Se um veículo varia entre várias cores e não apresenta uma predominante, será classificado como cor predominante no registro policial.
- (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único da norma estabelece que a cor fantasia será atribuída quando houver uma mistura de cores que impossibilite a identificação de uma única cor, apresentando uma abordagem prática para a flexibilização dos critérios de registro.
Respostas: Critério para alteração de cor
- Gabarito: Certo
Comentário: O critério estabelece que apenas mudanças significativas, que ultrapassem 50% da área externa, desconsiderando os vidros, implicam em alteração formalmente registrada. Essa é uma definição precisa usada pelo CONTRAN.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Somente alterações que cubram área superior a 50% são consideradas para registro. Modificações menores não exigem atualização no documento do veículo, conforme a Resolução do CONTRAN.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A classificação como ‘cor fantasia’ é orientada pela impossibilidade de definição de uma única cor predominante, em situações onde há uma mistura caótica de cores, conforme estabelecido pelo CONTRAN.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O cálculo para alteração de cor deve excluir as áreas envidraçadas, e alterações que ocupem até 50% da superfície externa do veículo não são formalmente reconhecidas como alteração de cor.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Quando não se consegue identificar uma cor predominante, o registro é classificado como ‘cor fantasia’, não como uma cor predominante. Essa situação precisa ser claramente diferenciada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma realmente prevê que em casos de mistura de cores sem a possibilidade de discernir uma predominante, a classificação será como ‘cor fantasia’, refletindo a complexidade da modificação.
Técnica SID: PJA
Cor fantasia
No universo das modificações veiculares, o registro correto da cor do veículo é uma exigência de grande relevância. Alterar a cor de um veículo não se limita a questões estéticas, mas envolve diretamente o controle e a identificação veicular por parte das autoridades de trânsito. Entender o conceito de “cor fantasia” facilita evitar transtornos administrativos e responder corretamente a questões de prova que explorem esse detalhe da Resolução 292/2008 do CONTRAN.
A cor fantasia é uma classificação alternativa adotada quando não se consegue identificar uma cor predominante no automóvel. Essa situação pode ocorrer após customizações com múltiplas pinturas ou adesivamentos que ocupam boa parte da superfície do veículo, tornando impossível determinar qual cor prevalece. Para que um veículo receba essa denominação, é necessário observar o critério objetivo previsto na norma: mais de 50% da área do veículo deve estar pintada ou adesivada, desconsiderando áreas envidraçadas.
Art. 14º Serão consideradas alterações de cor aquelas realizadas através de pintura ou adesivamento em área superior a 50% do veículo, excluídas as áreas envidraçadas.
Parágrafo único: será atribuída a cor fantasia quando for impossível distinguir uma cor predominante no veículo.
Veja que a literalidade do dispositivo exige atenção para dois elementos: primeiro, só há configuração de alteração de cor se a pintura ou o adesivamento atingirem mais da metade da área visível do veículo (sem incluir vidros). Imagine um veículo originalmente preto que recebe faixas verdes cobrindo 30% da lataria — nesse caso, não há alteração formal de cor, pois o limite mínimo não foi alcançado. Se o verde cobrir mais de 50%, aí sim será registrada a nova cor.
A classificação de “cor fantasia” aparece quando, mesmo após a pintura ou o envelopamento, nenhuma cor se destaca como principal. Pense, por exemplo, em um carro com várias cores espalhadas e nenhuma cobrindo a maior parte da lataria. O DETRAN, nesse caso, não irá registrar “vermelho”, “azul” ou “amarelo”, mas sim “cor fantasia”, conforme previsão expressa no parágrafo único do artigo estudado.
Em provas de concurso, fique atento ao limite exato de 50% da superfície pintada ou adesivada para que se caracterize a alteração de cor formal. Da mesma forma, lembre-se de que a cor fantasia não é escolha do proprietário e sim atribuição administrativa, aplicada quando não for possível distinguir uma cor predominante após a modificação.
É comum a banca tentar confundir o candidato com pegadinhas sobre a incidência da cor fantasia, especialmente trocando o critério percentual, incluindo as áreas envidraçadas por engano, ou dizendo que basta o veículo ter várias cores para receber essa classificação. Dominar a redação literal do artigo 14 garante segurança para evitar essas armadilhas.
Questões: Cor fantasia
- (Questão Inédita – Método SID) A alteração da cor de um veículo somente será considerada formal se a pintura ou o adesivamento ocuparem mais de 50% da área visível do automóvel, desconsiderando as partes envidraçadas.
- (Questão Inédita – Método SID) Um veículo tratado com faixas que cobre 40% de sua superfície visível deve ser considerado com a cor fantasia.
- (Questão Inédita – Método SID) A cor fantasia é atribuída a veículos cuja pintura ou adesivamento não permite identificar uma cor predominante, independentemente do percentual da área coberta.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que um veículo seja considerado com cor fantasia, é necessário que ele apresente uma variedade de cores não predominantes, sem que uma única cor se destaque em sua lataria.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro de cor fantasia em um veículo é uma decisão que deve ser tomada exclusivamente pelo proprietário do automóvel.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação sobre a alteração de cor de veículos distingue entre áreas coloridas e envidraçadas, determinando que apenas a parte metálica ou plástica do carro deve ser considerada para o cálculo da cobertura.
Respostas: Cor fantasia
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que a Resolução do CONTRAN estabelece que a alteração de cor requer que a pintura ou adesivamento cubra mais da metade da área visível, excluindo as áreas envidraçadas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a classificação de cor fantasia requer que a alteração atinja, no mínimo, 50% da área visível do veículo. Portanto, um veículo com 40% de cobertura não será considerado como tendo cor fantasia.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, pois a cor fantasia é atribuída apenas quando a modificação cobre mais de 50% da área do veículo. Portanto, o percentual de cobertura é um critério essencial para essa classificação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a definição de cor fantasia envolve a impossibilidade de identificar uma cor predominante, refletindo a variedade de cores aplicadas na lataria do veículo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a atribuição da cor fantasia ocorre em caráter administrativo e não é uma escolha do proprietário, mas sim uma classificação realizada pelas autoridades competentes quando não há uma cor predominante reconhecível.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a norma especifica que as áreas envidraçadas não devem ser consideradas no cálculo para determinar se a alteração de cor foi feita em mais de 50% da superfície do veículo.
Técnica SID: SCP
Regras para substituição de equipamentos veiculares (art. 15)
Equipamento novo, usado ou reformado
As regras para substituição de equipamentos veiculares em veículos já registrados são específicas e detalhadas pela Resolução CONTRAN 292/2008. O artigo 15 delimita exatamente quais documentos o proprietário deve apresentar, distinguindo entre equipamentos novos (ou fabricados após certa data) e equipamentos usados ou reformados (fabricados antes dessa data).
Essa separação é fundamental e não pode ser negligenciada por quem pretende efetuar qualquer substituição de equipamento. O rigor na documentação protege não só o proprietário, mas também o registro histórico do veículo, prevenindo fraudes e garantindo a regularidade das modificações diante dos órgãos de trânsito.
Art. 15º Na substituição de equipamentos veiculares, em veículos já registrados, os Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem exigir a apresentação dos seguintes documentos em relação ao equipamento veicular:
Observe que o dispositivo exige atenção ao tipo de equipamento — se novo/fabricado após uma data específica, ou se usado/reformado/fabricado antes disso — e detalha os documentos obrigatórios para cada caso. Vejamos como fica essa divisão, sempre conforme a literalidade da norma.
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Equipamento veicular novo ou fabricado após a entrada em vigor da Portaria nº 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002
I – Equipamento veicular novo ou fabricado após a entrada em vigor da Portaria nº 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002:
a) CSV;
b) CAT;
c) Nota Fiscal;
Se o equipamento a ser instalado é novo, ou foi fabricado depois da Portaria nº 27/2002, três documentos são obrigatórios: o CSV (Certificado de Segurança Veicular), o CAT (Certificado de Adequação à Tecnologia) e a Nota Fiscal do equipamento. Cada um deles comprova, respectivamente, a segurança da modificação, a adequação técnica exigida pelo DENATRAN e a origem lícita do equipamento.
O CSV atesta que o equipamento foi corretamente instalado e inspecionado, o CAT é o documento que mostra aprovação do equipamento perante as exigências do DENATRAN, e a Nota Fiscal legitima a aquisição e a procedência. A ausência de qualquer desses documentos torna impossível a regularização da modificação perante o órgão de trânsito.
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Equipamento veicular usado ou reformado fabricado antes da Portaria nº 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002
II – Equipamento veicular usado ou reformado fabricado antes da entrada em vigor da Portaria nº 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002:
a) CSV,
b) comprovação da procedência, através de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do equipamento veicular.
Para equipamentos usados ou reformados, fabricados antes da entrada em vigor da Portaria nº 27/2002, a lógica é parecida, mas muda o detalhamento documental. Ainda é indispensável o CSV, mas, no lugar do CAT, exige-se a comprovação da procedência.
Esse comprovante pode ser a nota fiscal original de venda do equipamento. No entanto, se ela não puder ser apresentada, uma declaração do proprietário do veículo, na qual este assume responsabilidade civil e criminal sobre a procedência lícita do equipamento, supra essa exigência. Note que essa declaração não pode ser levada de maneira leviana: ela implica compromisso formal perante o órgão de trânsito e eventuais consequências legais em caso de inverdades.
Você percebe o detalhe que muda tudo aqui? No caso de equipamento novo, a Nota Fiscal é sempre exigida, juntamente com o CAT. No caso do equipamento usado/reformado de fabricação anterior à Portaria, a prova da origem é flexibilizada pela possibilidade da declaração, mas o CAT não é mencionado como pré-requisito nessa situação.
Olhe novamente para as palavras exatas da norma. Não basta apresentar somente o CSV. Cada situação exige um conjunto documental próprio, pensado para dar segurança e rastreabilidade ao histórico do veículo.
Acrescente-se que, para fins de prova e análise de questões, as datas e os documentos têm papel central. Bancas costumam trocar expressões como “obrigatoriamente CAT” por “comprovação de procedência”, mudando o sentido da exigência para tentar confundir o candidato. Não perca de vista o vínculo: equipamento novo (ou fabricado após a Portaria de 2002) pede CSV, CAT e Nota Fiscal; usado/reformado, com fabricação anterior, exige CSV e prova da procedência.
Dominar essa gradação documental não apenas evita erros em provas objetivas, mas também assegura uma compreensão real sobre a importância dos controles documentais no trânsito brasileiro.
Questões: Equipamento novo, usado ou reformado
- (Questão Inédita – Método SID) Na substituição de equipamentos veiculares novos, fabricados após a entrada em vigor da Portaria nº 27 do DENATRAN, é obrigatório apresentar o CSV, o CAT e a Nota Fiscal.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a instalação de um equipamento usado ou reformado, fabricado antes da Portaria nº 27 do DENATRAN, apenas o CSV deve ser apresentado, não sendo necessário comprovar a procedência do equipamento.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso um proprietário queira substituir um equipamento veicular fabricado antes de 2002, ele pode optar por apresentar apenas uma declaração, sem a necessidade do CSV, para atender a documentação exigida.
- (Questão Inédita – Método SID) A apresentação do Certificado de Adequação à Tecnologia (CAT) é desnecessária quando se trata da troca de equipamentos veiculares usados ou reformados, fabricados antes da Portaria nº 27 do DENATRAN.
- (Questão Inédita – Método SID) O proprietário de um veículo pode se responsabilizar pela procedência de um equipamento usado ou reformado através de uma declaração, caso não possua a nota fiscal original.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a substituição de equipamentos novos, além do CSV e da Nota Fiscal, é necessário que o equipamento possua o CAT, que comprova a adequação técnica do mesmo às exigências do DENATRAN.
Respostas: Equipamento novo, usado ou reformado
- Gabarito: Certo
Comentário: O correto é que para equipamentos novos, ou fabricados após a Portaria nº 27/2002, são exigidos três documentos: o Certificado de Segurança Veicular (CSV), o Certificado de Adequação à Tecnologia (CAT) e a Nota Fiscal, todos fundamentais para a regularização da modificação. Estes documentos garantem a segurança, adequação técnica e a origem lícita do equipamento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Para equipamentos usados ou reformados fabricados antes da Portaria nº 27/2002, além do Certificado de Segurança Veicular (CSV), é obrigatória a comprovação da procedência, seja através de uma nota fiscal original de venda ou de uma declaração do proprietário, que assume responsabilidade pela origem do equipamento. Portanto, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A Norma exige que, para equipamentos fabricados antes da Portaria nº 27 do DENATRAN, seja apresentado o CSV, além de uma prova de procedência, que pode ser uma nota fiscal ou uma declaração do proprietário. A apresentação do CSV é sempre um requisito em qualquer situação de substituição de equipamentos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: De fato, a norma estipula que, ao substituir equipamentos usados ou reformados fabricados antes da Portaria nº 27/2002, o CAT não é um documento exigido, ao contrário do que ocorre para equipamentos novos. Nesse caso, o foco está na apresentação do CSV e da prova da procedência do equipamento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Isso é verdadeiro, pois, se o proprietário não conseguir apresentar a nota fiscal original de venda do equipamento usado ou reformado, ele pode apresentar uma declaração que assume a responsabilidade civil e criminal pela procedência do equipamento. Essa possibilidade é uma importante flexibilização nas regras.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma exige que, para a substituição de equipamentos novos fabricados depois da Portaria nº 27 do DENATRAN, sejam apresentados o CSV, o CAT e a Nota Fiscal. O CAT é essencial para certificar que o equipamento atende às exigências técnicas estabelecidas.
Técnica SID: TRC
Documentação exigida
A substituição de equipamentos veiculares é um procedimento delicado dentro das normas de trânsito, pois envolve segurança e rastreabilidade do veículo. O CONTRAN, por meio do art. 15 da Resolução nº 292/2008, detalha quais documentos devem ser apresentados aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal nesses casos. O texto legal faz uma distinção clara entre equipamentos novos (ou fabricados depois de certo marco temporal) e equipamentos usados ou reformados, trazendo exigências específicas para cada situação.
Este ponto exige máxima atenção do concurseiro: cada termo, cada exigência documental pode ser alvo de questões objetivas, principalmente do tipo que trocam a ordem dos documentos, omitem uma exigência ou tentam confundir o limite entre equipamento novo e usado. Leia com pausa, reconhecendo no texto os pontos de possível armadilha.
Art. 15º Na substituição de equipamentos veiculares, em veículos já registrados, os Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem exigir a apresentação dos seguintes documentos em relação ao equipamento veicular:
I – Equipamento veicular novo ou fabricado após a entrada em vigor da Portaria nº 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002:
a) CSV;
b) CAT;
c) Nota Fiscal;
II – Equipamento veicular usado ou reformado fabricado antes da entrada em vigor da Portaria nº 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002:
a) CSV,
b) comprovação da procedência, através de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do equipamento veicular.
Vamos por partes para não deixar dúvidas. O inciso I do artigo 15 se refere ao caso de substituição por equipamento novo ou por equipamentos fabricados após a entrada em vigor da Portaria nº 27 do DENATRAN, de 7 de maio de 2002. Nessa hipótese, o candidato precisa saber de cor: são três documentos obrigatórios. O Certificado de Segurança Veicular (CSV) comprova que o equipamento atende às exigências de segurança. O Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) atesta a regularidade técnica do equipamento. Por fim, a Nota Fiscal garante a origem formal e rastreável do item.
No inciso II, trata-se de equipamentos usados ou reformados, com fabricação anterior à Portaria nº 27/2002. Aqui, a exigência também é de CSV, para assegurar que o item ainda está tecnicamente apto e seguro. Além disso, o candidato deve lembrar: é obrigatória a comprovação da procedência, mas pode ser feita de duas formas — com a nota fiscal original de venda, ou com uma declaração do proprietário, que, nesse caso, assume toda responsabilidade civil e criminal pela procedência lícita do equipamento.
Perceba que cada palavra da norma tem papel fundamental: enquanto no caso de equipamento novo há sempre Nota Fiscal, para os usados a NF é suficiente ou, na sua ausência, a declaração do proprietário se torna documento central, trazendo consequências jurídicas diretas para quem a assina.
Um erro recorrente em provas é afirmar que “equipamento usado precisa de CAT”, o que é falso para essa hipótese; o CAT, pela literalidade do inciso I, só é exigido para equipamento novo ou fabricado após 07/05/2002. O CSV, por sua vez, é sempre necessário.
Pense no seguinte cenário: um candidato esquece que para equipamento novo é obrigatório apresentar três documentos (CSV + CAT + Nota Fiscal). Em outro exemplo, uma prova apresenta uma alternativa que omite o CAT para equipamentos novos, tornando a opção errada.
Outro detalhe importante: a portaria nº 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002, funciona como divisor de águas para definir se o equipamento será considerado novo/recente ou se já é classificado como usado ou reformado, implicando distintas exigências.
Fique atento à literalidade, pois a diferenciação entre equipamentos fabricados antes ou depois da Portaria pode ser definidora em uma alternativa de múltipla escolha.
- No caso de equipamento novo ou fabricado após 07/05/2002: CSV, CAT, Nota Fiscal (todos indispensáveis).
- No caso de equipamento usado ou reformado fabricado antes dessa data: CSV e comprovação de procedência (nota fiscal original de venda ou declaração do proprietário).
Lembre que na substituição de equipamentos em veículos já registrados, o CSV é sempre obrigatório, independente do tipo de equipamento. O diferencial está nos demais documentos exigidos e nas modalidades de comprovação da origem, que mudam conforme a natureza e o tempo de fabricação do equipamento veicular.
Dominar essas exigências documentais ajuda diretamente na hora da prova e também cria uma base sólida para qualquer atuação profissional que demande consulta à Resolução 292/2008. Fica tranquilo, muita gente erra exatamente nesses pontos por não separar bem as hipóteses — mas agora você sabe como identificar cada situação pela letra da lei.
Questões: Documentação exigida
- (Questão Inédita – Método SID) Para a substituição de um equipamento veicular que foi fabricado após a entrada em vigor da Portaria nº 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002, é necessário apresentar três documentos: o Certificado de Segurança Veicular (CSV), o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) e a Nota Fiscal.
- (Questão Inédita – Método SID) Equipamentos usados ou reformados fabricados antes da entrada em vigor da Portaria nº 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002, exigem a apresentação do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) e da Nota Fiscal para a comprovação da procedência.
- (Questão Inédita – Método SID) Na substituição de um equipamento veicular usado ou reformado, a apresentação de uma nota fiscal original de venda é uma das formas válidas para comprovação da procedência do equipamento, de acordo com as normas do CONTRAN.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao substituir equipamentos fabricados antes de 07 de maio de 2002, é suficiente apresentar apenas o Certificado de Segurança Veicular (CSV) para atender às exigências normativas do CONTRAN, não sendo necessário qualquer outro documento.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 292/2008 do CONTRAN determina que a distinção entre equipamentos novos e usados é baseada na data de fabricação em relação à entrada em vigor da Portaria nº 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002, o que implica exigências documentais diferentes.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a substituição de equipamentos novos, a exigência de apresentação do Certificado de Segurança Veicular (CSV) é dispensável, uma vez que apenas a Nota Fiscal e o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) são suficientes.
Respostas: Documentação exigida
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a Resolução nº 292/2008 do CONTRAN estabelece exatamente esses três documentos como essenciais na substituição de equipamentos novos ou fabricados após o marco temporal mencionado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão está incorreta, pois, conforme a Resolução 292/2008, para equipamentos usados ou reformados fabricados antes da portaria mencionada, é necessário apenas o CSV e a comprovação da procedência, que pode ser feita por nota fiscal original ou declaração do proprietário, mas não é exigido o CAT.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Está correta a afirmativa, uma vez que a Resolução nº 292/2008 permite que a comprovação da procedência para equipamentos usados se faça por meio da nota fiscal original ou pela declaração do proprietário, assumindo a responsabilidade civil e criminal pela origem do equipamento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta. Embora o CSV seja sempre exigido, a Resolução nº 292/2008 especifica que, para equipamentos usados ou reformados, também é necessária a comprovação de procedência, que deve ser realizada por meio de nota fiscal original ou declaração do proprietário.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a norma realmente diferencia as exigências de documentação segundo a data de fabricação do equipamento, estabelecendo que equipamentos novos fabricados após a data mencionada exigem mais documentação em comparação aos usados ou reformados.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a legislação exige o CSV como um dos documentos fundamentais para a substituição de equipamentos novos, além do CAT e da Nota Fiscal, tornando a apresentação do CSV indispensável.
Técnica SID: PJA
Disposições finais e revogações (art. 17)
Entrada em vigor
Quando se fala em legislação, saber exatamente o momento em que uma norma começa a produzir efeitos é essencial. No caso da Resolução CONTRAN nº 292/2008, o dispositivo que trata da entrada em vigor está situado ao final, separando claramente as regras antigas das que passam a valer com a publicação desta norma.
Repare que o legislador usa uma linguagem direta para determinar quando as disposições presentes na resolução devem ser seguidas. Além disso, há a previsão de revogação explícita de uma norma anterior, deixando claro que eventuais conflitos ficam superados pelo novo texto.
Art. 17º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 262/07– CONTRAN.
Observe atentamente duas informações importantes neste artigo:
- Data de início de vigência: A Resolução passa a ter efeito a partir da sua publicação, não depende de qualquer prazo adicional para ser cumprida. Isso significa que todas as regras, exigências e proibições já podem ser cobradas dos interessados logo após sua publicação oficial.
- Revogação formal: Ao afirmar que fica revogada a Resolução nº 262/07– CONTRAN, o texto exclui-a do ordenamento vigente, evitando dúvidas sobre a aplicabilidade das normas diante de possíveis diferenças entre o conteúdo revogado e o novo.
Em provas, é comum avaliar se o candidato identifica o momento exato da vigência de resoluções desse tipo — e perceba: qualquer cumprimento ou exigência baseada na norma só pode ser cobrado após a publicação. Antes desse marco, as regras anteriores ainda prevaleciam.
Sobre a revogação, é como se a norma anterior deixasse de existir para “dar passagem” ao novo texto. Assim, situações iniciadas antes ainda podem ter tratamento diferenciado, conforme outras cláusulas de direito transitório, mas ao se deparar com o artigo 17, sabia que, após a publicação, a Resolução 262/07 não poderia mais ser utilizada para resolver dúvidas ou embasar decisões administrativas.
Fique atento em bancas como o CEBRASPE, que cobram detalhes como “a partir de quando” ou “em que condições” uma determinada resolução se aplica. A leitura atenta do artigo 17 faz toda a diferença. Qualquer menção a vacatio legis, ou prazo posterior para vigência, não existe aqui — o comando é imediato.
Questões: Entrada em vigor
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 292/2008 começa a produzir efeitos somente após um prazo de vacatio legis determinado, no qual as regras anteriores ainda serão aplicadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação da Resolução nº 262/07 pelo CONTRAN significa que esta não pode mais ser utilizada em qualquer situação, independentemente de quando os fatos ocorreram.
- (Questão Inédita – Método SID) O novo texto da Resolução CONTRAN nº 292/2008, ao ser publicado, automaticamente supera as eventuais controvérsias relacionadas às normas anteriores, pois revoga a norma anterior explicitamente.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 292/2008 estabelece que as disposições contidas nesta norma podem ser cobradas e exigidas a partir da data de sua publicação e não há previsão de período de adaptação para os interessados.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 292/2008, ao revogar a norma anterior, implica que todas as normas e disposições anteriores deixaram de existir, sem possibilidade de aplicação posterior.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando uma norma é publicada, como a Resolução CONTRAN nº 292/2008, isso significa que regras anteriores precisam ser suspendidas imediatamente em qualquer análise ou decisão administrativa.
Respostas: Entrada em vigor
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução CONTRAN nº 292/2008 entra em vigor na data de sua publicação, sem a necessidade de prazo adicional, ou seja, suas normas já podem ser exigidas imediatamente após a publicação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a Resolução nº 262/07 tenha sido revogada, situações iniciadas antes de sua revogação podem ainda ter tratamento diferenciado, a revogação se aplica apenas às normas vigentes após a publicação da nova resolução.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A revogação da norma anterior pelo novo texto elimina possíveis conflitos que poderiam surgir da coexistência de regras, deixando claro que as normas da nova resolução devem ser seguidas a partir de sua publicação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A Resolução começa a ter efeito imediato após a sua publicação, significando que não há prazos ou vacatio legis, e as novas regras devem ser imediatamente obedecidas pelos envolvidos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A revogação da norma anterior não anula a aplicabilidade das situações que ocorreram antes da nova publicação. A norma anterior pode ainda ser relevante em questões que envolvam eventos passados.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a nova norma entre em vigor imediatamente, as situações anteriores à nova norma ainda podem ser analisadas sob a luz das regras que estavam em vigor na época dos fatos.
Técnica SID: PJA
Normas revogadas
A compreensão sobre revogações é crucial para quem estuda legislação, principalmente nas provas de concursos públicos. Sempre que uma nova norma é publicada, ela pode modificar, complementar ou até revogar uma anterior, impactando diretamente os dispositivos que se mantêm válidos no ordenamento jurídico.
No tema das modificações de veículos, a Resolução nº 292/2008 do CONTRAN traz, em seu artigo final, a indicação clara de quais regras anteriores deixam de vigorar com a sua entrada em vigor. Essa indicação evita dúvidas sobre qual texto deve ser seguido no âmbito de registros, licenciamentos e procedimentos relativos às alterações veiculares.
Observe agora o artigo 17 da Resolução nº 292/2008, que trata exatamente da revogação expressa de legislação anterior:
Art. 17º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 262/07– CONTRAN.
Note que o dispositivo é direto e não deixa margem de dúvida: com a publicação da Resolução nº 292/2008, todo o conteúdo da Resolução nº 262/2007 do CONTRAN está revogado. Ou seja, as regras que estavam previstas naquela resolução deixam de ser aplicáveis a partir desse momento.
Para o candidato, essa compreensão protege contra pegadinhas frequentemente exploradas em provas objetivas. Bancas podem citar dispositivos de normas já revogadas para confundir o candidato. Por isso, é fundamental reconhecer que, após a entrada em vigor da Resolução nº 292, apenas suas disposições — e as posteriores — devem ser consideradas para questões relacionadas a modificações de veículos.
Outra informação relevante é a vigência imediata. O artigo 17 determina expressamente que a normativa começa a valer “na data de sua publicação”. Em contextos práticos, isso significa que não há período de vacância ou espera — as exigências novas substituem instantaneamente as velhas.
Pense em quantas vezes o descuido com normas revogadas pode custar um ponto valioso na prova. Se a banca trouxer a expressão “de acordo com a Resolução nº 262/07”, você já sabe: ela foi revogada pela 292/2008. Além disso, novas alterações podem suceder, tornando ainda mais importante sempre conferir a norma mais recente.
Manter-se atento às informações sobre vigência e revogação é parte essencial do estudo técnico e evita que o candidato caia em armadilhas de interpretação, especialmente em concursos que exigem leitura minuciosa da legislação de trânsito.
Questões: Normas revogadas
- (Questão Inédita – Método SID) A publicação de uma nova norma diante de uma anterior implica, inevitavelmente, na revogação da anterior, independendo do seu conteúdo e da forma como foi estabelecida.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 292/2008 do CONTRAN, ao revogar a Resolução nº 262/07, mantém todas as disposições anteriores como válidas até que uma nova norma seja emitida.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 292/2008 do CONTRAN entra em vigor somente após um período de vacância a partir da sua publicação.
- (Questão Inédita – Método SID) Com a entrada em vigor da Resolução nº 292/2008 do CONTRAN, os dispositivos da norma revogada não podem mais ser invocados em processos relacionados a modificações veiculares.
- (Questão Inédita – Método SID) Mesmo com a revogação de uma norma, suas disposições podem ser utilizadas para efeito de comparações futuras nas regulamentações de trânsito.
- (Questão Inédita – Método SID) A clara indicação de revogação de normas anteriores em novos textos normativos é uma prática essencial para evitar confusões no sistema jurídico.
Respostas: Normas revogadas
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a publicação de uma nova norma revoga, de fato, a anterior, como no caso da Resolução nº 292/2008, que revoga a Resolução nº 262/07 do CONTRAN. Esse entendimento é fundamental para a correta interpretação do ordenamento jurídico.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é incorreto, pois, com a revogação da Resolução nº 262/07 pela Resolução nº 292/2008, todas as disposições correspondentes a esta última deixam de ser aplicáveis imediatamente, o que significa que nenhuma regra anterior sobre modificações de veículos pode ser considerada válida após a nova norma entrar em vigor.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa porque o artigo 17 da Resolução nº 292/2008 estabelece que ela entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, não há um período de vacância e as novas exigências substituem imediatamente as anteriores.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta, pois com a revogação expressa da Resolução nº 262/2007 pela Resolução nº 292/2008, as regras da norma revogada não são mais aplicáveis, assegurando que apenas as novas disposições e subsequentes sejam consideradas nas avaliações de modificações veiculares.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é incorreta, pois uma vez revogadas, as disposições de uma norma não são mais válidas e, portanto, não podem ser utilizadas em comparações futuras, uma vez que isso pode confundir a aplicação das normas vigentes, comprometendo a legalidade dos procedimentos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a expressão clara de revogação, como feita na Resolução nº 292/2008, é crucial para esclarecer quais normas não devem mais ser seguidas, ajudando a manter a clareza e a segurança jurídica no tratamento das normas de trânsito.
Técnica SID: PJA