A Resolução CONTRAN nº 290/2008 estabelece um conjunto de regras detalhadas sobre a inscrição obrigatória de pesos e capacidades em veículos de transporte, carga e passageiros, tema frequentemente explorado em provas de concursos voltados para legislação de trânsito e carreiras policiais. Compreender os critérios técnicos, os conceitos de tara, lotação, peso bruto e as diferentes responsabilidades na inscrição desses dados é essencial para evitar erros conceituais, sobretudo porque as normas podem confundir iniciantes.
Nesta aula, o estudo seguirá fielmente todos os dispositivos da Resolução 290/2008, detalhando a literalidade dos artigos, incisos e anexos, destacando também a importância das definições normativas que podem aparecer em pegadinhas de múltipla escolha ou certo/errado. Atenção especial será dada à aplicação das regras para veículos novos, modificados ou já licenciados, já que bancas como CEBRASPE costumam exigir domínio do texto legal, sem omissões.
Disposições Iniciais e Referências Normativas (arts. 1º e 2º)
Referendo das deliberações anteriores
Ao iniciar a análise da Resolução nº 290/2008 do CONTRAN, encontramos, logo no artigo 1º, uma formalidade legal essencial: o referendo de deliberações anteriores tomadas em situação excepcional. Referendar, nesse contexto, significa ratificar e conferir validade definitiva a decisões que, por urgência, foram adotadas pelo presidente do CONTRAN antes da reunião do colegiado. Essas deliberações possuem efeito imediato na data de suas publicações, mas dependem do referendo posterior para manterem sua vigência no ordenamento jurídico.
No artigo 1º, observe cuidadosamente a menção específica às Deliberações nº 64/2008 e nº 67/2008. A norma detalha a data de publicação de cada uma no Diário Oficial da União, o que pode ser explorado em questões objetivas como elemento de literalidade. É comum que bancas examinadoras testem o aluno sobre o número, a data ou até mesmo o conteúdo referendado. Portanto, atenção total à redação literal do dispositivo legal:
Art. 1º Ficam referendadas as Deliberações nº 64, de 30 de maio de 2008, publicada no DOU de 02 de junho de 2008 e nº 67, 17 de junho de 2008, publicada no DOU de 18 de junho de 2008.
O comando do artigo 1º serve para trazer segurança jurídica ao processo normativo. Imagine que as deliberações foram como “medidas provisórias” do CONTRAN, válidas até que fossem analisadas pelo plenário. Após a publicação da Resolução, essas deliberações passam a estar definitivamente incorporadas à regulação do tema.
Fica claro que não basta conhecer o conteúdo das deliberações: o detalhe do número, data e publicação são peças que podem ser cobradas em provas, exigindo leitura atenta e domínio literal da norma. Esse é um exemplo típico de como as bancas aplicam a Técnica de Reconhecimento Conceitual (TRC): basta a troca ou omissão de uma data para derrubar o candidato desatento.
Logo após o referendo, a Resolução avança no tema central ao tratar das exigências de registro das características dos veículos, estabelecendo os parâmetros essenciais para a circulação de veículos de tração, de carga e de transporte coletivo de passageiros. Essa diretriz aparece no artigo 2º.
Aqui, o texto normativo conecta a exigência do registro das características à obtenção do CAT (Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito). Ou seja, só será possível registrar, licenciar e circular com o veículo se ele estiver de acordo com os critérios estabelecidos no anexo da Resolução.
Veja como o artigo exige que a indicação das características esteja registrada para fins de obtenção do CAT. Essa relação direta é um ponto crítico em provas objetivas, pois pode ser explorada tanto por questões de substituição crítica de palavras (por exemplo, trocando CAT por outro documento) quanto por paráfrase jurídica aplicada (reformulando o texto e escondendo o foco na regularidade do registro):
Art. 2º Para efeito de registro, licenciamento e circulação, os veículos de tração, de carga e os de transporte coletivo de passageiros deverão ter indicação de suas características registradas para obtenção do CAT – Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito, de acordo com os requisitos do Anexo desta Resolução.
Repare que a leitura exige atenção para três pontos principais: (1) a abrangência (abarcando veículos de tração, de carga e de transporte coletivo de passageiros); (2) a obrigatoriedade da indicação registrada das características; (3) a vinculação ao CAT, sempre nos termos do anexo. Se faltar qualquer um desses elementos em uma alternativa de prova, a resposta estará incorreta.
Imagine o seguinte cenário prático: um veículo novo de transporte coletivo quer ser licenciado. Sem o registro formal de suas características conforme os requisitos do anexo e sem o CAT, ele sequer pode começar a circular. É como o “RG” dos veículos, provando que ele atende plenamente à legislação de trânsito.
- Resumo do que você precisa saber:
- Art. 1º: Referendo de deliberações anteriores, especificando número, data e publicação.
- Art. 2º: Exigência de indicação formal das características dos veículos de tração, de carga e transporte coletivo, visando o CAT e atendendo os requisitos do anexo.
- Esses são os dois primeiros comandos da norma — ambos cobrados literalmente em provas, especialmente bancas como CEBRASPE.
Fica atento: a diferença entre “indicadas” e “registradas” no contexto do artigo 2º é fundamental. O simples conhecimento técnico não basta; é preciso dominar a expressão exata usada pela norma e entender em que momento ela se aplica. Não deixe escapar nenhum detalhe e lembre-se: referência normativa correta é meio caminho andado para gabaritar a questão.
Questões: Referendo das deliberações anteriores
- (Questão Inédita – Método SID) O referendo das deliberações anteriores realizadas pelo presidente do CONTRAN é uma formalidade que garante a validade definitiva das decisões adotadas em caráter excepcional, necessitando de aprovação posterior do colegiado para que se tornem permanentes.
- (Questão Inédita – Método SID) As deliberações nº 64/2008 e nº 67/2008, mencionadas na Resolução nº 290/2008, não necessitam de referendo posterior para manter sua validade no ordenamento jurídico, uma vez que já foram publicadas.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Resolução nº 290/2008 do CONTRAN, os veículos de tração, de carga e de transporte coletivo de passageiros precisam ter suas características registradas para a obtenção do CAT, sem exceções.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 290/2008 exige que a indicação das características dos veículos seja apenas indicada e não necessariamente registrada para efeitos de licenciamento e circulação.
- (Questão Inédita – Método SID) Após o referendo feito pelo CONTRAN, as deliberações referendadas passam a fazer parte definitivamente do corpo normativo e devem ser respeitadas por todos os veículos regulados.
- (Questão Inédita – Método SID) O CAT pode ser obtido mesmo que o veículo não atenda os requisitos previstos no anexo da Resolução nº 290/2008, considerando que a documentação assegure a regularidade das características do veículo.
Respostas: Referendo das deliberações anteriores
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois o referendo possui como função validar as deliberações que foram tomadas de forma urgente antes da reunião plenária, garantindo a continuidade de sua vigência no ordenamento jurídico após o referendo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmativa é incorreta, pois, mesmo após a publicação, as deliberações só possuem validade permanente após o referendo, que deve ser realizado posteriormente pelo colegiado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação está correta, pois a norma estabelece claramente a obrigatoriedade do registro das características dos veículos para a obtenção do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT).
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a Resolução requer que as características dos veículos sejam formalmente registradas, e não apenas indicadas, para a obtenção do CAT.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Está correto, uma vez que após o referendo, as deliberações se tornam parte da regulação oficial do tema, devendo ser respeitadas em termos normativos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmativa está incorreta, pois para a obtenção do CAT, o veículo precisa atender rigorosamente aos requisitos previstos no anexo da norma, caso contrário, não pode ser registrado e licenciado.
Técnica SID: PJA
Exigências para registro, licenciamento e circulação
Quando o assunto é trânsito e transportes, detalhes normativos podem definir a aprovação ou reprovação em uma prova de concurso. Os primeiros artigos da Resolução CONTRAN nº 290/2008 tratam justamente das exigências fundamentais para o registro, licenciamento e circulação de veículos de tração, de carga e transporte coletivo de passageiros. Entender literalmente os dispositivos é o primeiro passo para não errar em questões de múltipla escolha, principalmente quando bancas cobram a soma dos conceitos. Fique atento ao vocabulário “registro”, “licenciamento” e “circulação”: cada termo tem um papel na legalidade e regularidade do veículo.
O artigo 1º faz referência normativa e valida deliberações que impactam a aplicação da Resolução. Já o artigo 2º traz a exigência objetiva: veículos dessas categorias só podem ser registrados, licenciados e circular se houver indicação formal (registrada) de suas principais características técnicas, requisito para obtenção do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT). O detalhe é que essa obrigatoriedade se sustenta em requisitos detalhados no anexo da Resolução.
Confira, com máxima atenção, a literalidade dos dispositivos normativos:
Art. 1º Ficam referendadas as Deliberações nº 64, de 30 de maio de 2008, publicada no DOU de 02 de junho de 2008 e nº 67, 17 de junho de 2008, publicada no DOU de 18 de junho de 2008.
O primeiro artigo serve como “porta de entrada” legal, pois reconhece oficialmente as deliberações anteriores do CONTRAN sobre a matéria. Isso significa que, para questões de concurso, qualquer mudança promovida por essas deliberações se integra imediatamente ao conteúdo da Resolução 290/2008.
Art. 2º Para efeito de registro, licenciamento e circulação, os veículos de tração, de carga e os de transporte coletivo de passageiros deverão ter indicação de suas características registradas para obtenção do CAT – Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito, de acordo com os requisitos do Anexo desta Resolução.
Leia com calma e releia, se necessário: as palavras “registro, licenciamento e circulação” aparecem juntas para reforçar que não basta adequar o veículo somente na etapa de registro ou apenas quando começa a circular. Em todas as fases, é indispensável que as características estejam registradas para a expedição do CAT. O artigo ainda vincula expressamente esse registro aos requisitos definidos no Anexo da própria Resolução — outro ponto frequente em pegadinhas de prova. Quando uma questão substitui essa exigência pelo simples “registro em documento de porte obrigatório”, por exemplo, trata-se de um erro: o correto é a indicação para obtenção do CAT.
Note que a Resolução não limita a obrigatoriedade a determinado tipo de veículo de carga ou de tração. Todos os enquadrados nessa categoria, inclusive de transporte coletivo de passageiros, estão sujeitos à regra. Imagine, na prática, um caminhão ou ônibus novo: ele só estará autorizado a operar se passar por esse processo formal de indicação das características e obtenção do certificado.
O termo “características registradas” refere-se a detalhes técnicos como pesos, capacidades e outras informações que identificarão os limites e adequações do veículo à legislação vigente, tudo fundamentado no Anexo citado. Essa exigência impede que veículos com informações incompletas ou incorretas possam circular regularmente, garantindo maior controle e segurança no trânsito rodoviário.
Se uma questão de concurso afirmar que basta apenas “ter nota fiscal ou documento de propriedade” para circular, lembre-se: a norma exige expressamente a indicação formal das características técnicas, com registro para expedição do CAT, conforme detalhado no Anexo. Nenhuma omissão ou substituição dessa expressão está correta.
- “Registro”: inclusão oficial do veículo no sistema do órgão de trânsito.
- “Licenciamento”: emissão da autorização anual para circular.
- “Circulação”: efetivo uso do veículo na via pública.
Tudo isso depende diretamente do cumprimento dos requisitos da Resolução. Fica evidente: para o veículo ser legal, o processo é completo e exige documentação adequada desde a origem.
Preste atenção nas expressões: “devem ter indicação de suas características registradas para obtenção do CAT”. Elas são centrais — e a banca pode tentar confundir alterando palavras, invertendo a ordem dos requisitos ou limitando a aplicabilidade para apenas um dos tipos de veículos citados. Não caia nessa armadilha. Todo o ciclo legal previsto passa por essas exigências conjuntas, de acordo com a redação exata do artigo 2º.
Dominar essa literalidade reduz drasticamente o risco de erro em provas e, mais importante, constrói uma compreensão segura da função normativa da Resolução no cenário da legislação de trânsito. Reforce sempre: registro, licenciamento e circulação dependem do cumprimento integral dos requisitos definidos no Anexo e, sobretudo, do correto encaminhamento do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito.
Vamos recapitular? O artigo 1º garante a integração das deliberações anteriores, e o artigo 2º obriga a inscrição das características técnicas — passo indispensável para registro, licenciamento e circulação. O CAT só é expedido se esses requisitos forem respeitados.
Questões: Exigências para registro, licenciamento e circulação
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 290/2008 exige que todos os veículos de tração, de carga e de transporte coletivo de passageiros tenham suas características técnicas registradas para a obtenção do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) antes de serem licenciados e circularem.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 290/2008 determina que apenas veículos de carga precisam ter suas características técnicas registradas para conseguir o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT).
- (Questão Inédita – Método SID) Para a obtenção do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), é suficiente que o veículo possua a nota fiscal ou o documento de propriedade, sem necessidade de especificação das características técnicas.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 290/2008 reconhece as deliberações anteriores do CONTRAN, integrando-as ao conteúdo da norma vigente sobre registro, licenciamento e circulação de veículos.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Resolução CONTRAN nº 290/2008, a etapa de licenciamento de um veículo é independente das exigências de registro e circulação, não necessitando que todas as características técnicas estejam registradas simultaneamente.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘características registradas’ em relação a veículos na Resolução CONTRAN nº 290/2008 refere-se a informações técnicas que devem ser mantidas atualizadas para garantir a legalidade no trânsito.
Respostas: Exigências para registro, licenciamento e circulação
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois a norma especifica que a indicação formal das características registradas é pré-requisito para o registro, licenciamento e circulação dos referidos veículos, sendo fundamental para a legalidade e regularidade da operação no trânsito.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a resolução abrange não apenas veículos de carga, mas também veículos de tração e de transporte coletivo de passageiros, exigindo que todos estes tenham suas características registradas para obtenção do CAT.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado está incorreto, já que a norma exige explicitamente que as características técnicas do veículo sejam registradas para a obtenção do CAT, não bastando apenas a posse de nota fiscal ou documento de propriedade para a circulação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois o artigo 1º da Resolução efetivamente referenda as deliberações anteriores, confirmando sua integração ao conteúdo normativo da Resolução 290/2008.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma estabelece que as etapas de registro, licenciamento e circulação estão interligadas, exigindo que as características do veículo sejam registradas antes de qualquer um desses processos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado é verdadeiro, pois a Resolução menciona que a indicação das características técnicas é essencial para assegurar que os veículos estejam em conformidade com a legislação e possam circular legalmente.
Técnica SID: PJA
Obtenção do CAT e requisitos do anexo
A Resolução CONTRAN 290/2008 traz exigências específicas para a inscrição de pesos e capacidades em veículos de tração, de carga e transporte coletivo de passageiros. Logo no início do texto, destaca-se a importância do registro correto das características desses veículos para garantir seu funcionamento regular, em conformidade com a legislação de trânsito.
O primeiro ponto do dispositivo é o reconhecimento das Deliberações n° 64 e n° 67 do CONTRAN, reafirmando que essas instruções permanecem em vigor. Em seguida, já no art. 2º, surge uma obrigação central: os veículos mencionados devem ter registradas certas características para fins de registro, licenciamento e circulação. Essa inscrição é fundamental para a obtenção do CAT — Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito.
Art. 1º Ficam referendadas as Deliberações nº 64, de 30 de maio de 2008, publicada no DOU de 02 de junho de 2008 e nº 67, 17 de junho de 2008, publicada no DOU de 18 de junho de 2008.
Note que o artigo 1º simplesmente reconhece e reafirma as deliberações que originaram a matéria, vinculando o conteúdo dessas normas anteriores à Resolução 290/2008. Para fins de prova, um erro comum ocorre quando a banca sugere que essas deliberações foram revogadas ou perderam eficácia. Aqui, o termo-chave é “referendadas”, isto é, confirmadas oficialmente.
Art. 2º Para efeito de registro, licenciamento e circulação, os veículos de tração, de carga e os de transporte coletivo de passageiros deverão ter indicação de suas características registradas para obtenção do CAT – Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito, de acordo com os requisitos do Anexo desta Resolução.
O artigo 2º é o coração do processo: ele determina expressamente que, para registrar, licenciar e circular, esses veículos precisam ter indicação das suas características registradas, sempre buscando a obtenção do CAT. Perceba: o registro não é facultativo — é obrigatório.
O destaque vai para a expressão “de acordo com os requisitos do Anexo desta Resolução”. Aqui mora um dos erros que mais pega candidato de surpresa. Não basta registrar qualquer informação: os dados precisam seguir os parâmetros técnicos detalhados no próprio anexo da norma. O anexo regulamenta todos os requisitos e detalha o que deve constar (tais como tara, lotação, PBT, PBTC, CMT), conforme o tipo e condição do veículo.
Imagine que o proprietário de um caminhão queira regularizar seu veículo: ele deve obedecer a todos os critérios técnicos definidos no Anexo, pois qualquer erro ou ausência pode gerar indeferimento do registro e do licenciamento.
Vale ressaltar que o CAT, ou Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito, é o documento gerado para atestar que o veículo está em conformidade com todos esses requisitos. O CAT vincula as informações técnicas do veículo à sua possibilidade legal de circular nas vias públicas.
Pense, por exemplo, em um veículo de transporte coletivo de passageiros cuja lotação não esteja corretamente inscrita segundo o padrão do anexo. Mesmo que tenha sido fabricado conforme as normas técnicas do fabricante, ele estará irregular para obtenção ou renovação do CAT se não for feita a indicação correta.
Esse detalhamento do texto é fundamental para que você, candidato, não aceite respostas genéricas nas provas. Sempre fique atento à expressão “de acordo com os requisitos do Anexo desta Resolução” — é ali que estão os parâmetros técnicos que dão suporte à legalidade do registro e do licenciamento.
Por fim, lembre-se: todo processo de registro, licenciamento e circulação de veículos de tração, carga ou transporte coletivo de passageiros depende desse alinhamento entre as características técnicas do veículo e as exigências do Anexo. A obtenção do CAT é o atestado dessa compatibilidade, sendo indispensável para regular exercício da atividade de transporte rodoviário.
Questões: Obtenção do CAT e requisitos do anexo
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 290/2008 estabelece que a inscrição de pesos e capacidades em veículos de tração, de carga e de transporte coletivo de passageiros é essencial para garantir seu funcionamento regular de acordo com a legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) A obrigação de registrar os atributos dos veículos de tração, carga e transporte coletivo de passageiros para a obtenção do CAT é opcional, de acordo com a Resolução CONTRAN 290/2008.
- (Questão Inédita – Método SID) Os requisitos para a obtenção do CAT devem ser preenchidos de acordo com as diretrizes que estão contidas no Anexo da Resolução CONTRAN 290/2008, sendo essas diretrizes fundamentais para o registro e licenciamento dos veículos.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 290/2008 não faz referência à continuidade de validade das Deliberações nº 64 e nº 67, o que implica que essas deliberações foram revogadas.
- (Questão Inédita – Método SID) O Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito, conhecido como CAT, é o documento que atesta que um veículo de transporte coletivo de passageiros está em conformidade com as especificações exigidas para sua circulação.
- (Questão Inédita – Método SID) A obtenção do CAT é uma etapa opcional, sendo que um veículo pode circular sem a sua obtenção, desde que esteja registrado corretamente de acordo com as normas gerais.
Respostas: Obtenção do CAT e requisitos do anexo
- Gabarito: Certo
Comentário: A inscrição correta das características dos veículos mencionados é realmente fundamental para assegurar seu funcionamento regular e atendimento às normativas de trânsito, conforme indicado na Resolução.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução 290/2008 estabelece que o registro das características dos veículos é obrigatório para fins de licença e circulação, portanto a afirmação de que é opcional está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Os requisitos do Anexo da Resolução são essenciais e detalham as informações necessárias que os veículos devem atender para garantir a legalidade do seu registro e licenciamento, confirmando a afirmação como correta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Na verdade, a Resolução reafirma que essas deliberações permanecem em vigor, o que contraria a afirmação de que foram revogadas, portanto a questão é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O CAT realmente atesta a compatibilidade do veículo com as normas e requisitos técnicos estabelecidos, sendo essencial para a legalidade da sua circulação, conforme elucidado na Resolução.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a obtenção do CAT é obrigatória para que um veículo possa circular legalmente, sendo um requisito essencial conforme descrito na Resolução.
Técnica SID: PJA
Fiscalização e Limites de Peso (art. 3º)
Fiscalização e Limites de Peso: Limite máximo de PBTC
O limite máximo do Peso Bruto Total Combinado (PBTC) é uma exigência central para o trânsito seguro de veículos de tração, de carga e de transporte coletivo de passageiros. Na fiscalização, esse limite delimita o peso que pode ser transmitido ao pavimento por um conjunto veicular, influenciando o dimensionamento das infraestruturas e a própria segurança nas rodovias federais. É crucial fixar, desde já, que PBTC não depende do ano de fabricação do veículo — todos os veículos passam a ser fiscalizados pelo mesmo parâmetro, de acordo com a regra vigente.
Um dos grandes erros de leitura nas provas é supor que o PBTC do documento do veículo ou de regulamentos anteriores prevalece para veículos antigos. O texto normativo, porém, é categórico: deve-se considerar “o valor vigente na Resolução CONTRAN nº 210/06, ou suas sucedâneas”, respeitando ainda as regras de combinação de veículos (vide Portaria nº 86/06 do DENATRAN). Preste atenção também à exigência de compatibilidade entre CMT (Capacidade Máxima de Tração), PBTC e o que está declarado pelo fabricante/importador. Mesmo havendo PBTC diferente em antigo regulamento ou documento, o critério válido para a fiscalização é o da regra atual.
Art. 3º Para efeito de fiscalização, independente do ano de fabricação do veículo, deve-se considerar como limite máximo de PBTC – Peso Bruto Total Combinado o valor vigente na Resolução CONTRAN nº 210/06, ou suas sucedâneas, respeitadas as combinações de veículos indicadas na Portaria nº 86/06, do DENATRAN, ou suas sucedâneas, desde que compatível com a CMT – Capacidade Máxima de Tração e o PBTC, conforme definidos nesta Resolução, declarados pelo fabricante ou importador mesmo que, por efeito de regulamentos anteriores, tenha sido declarado um valor de PBTC distinto.
Repare no ponto central da redação: “independente do ano de fabricação do veículo”. Isso significa que veículos antigos não escapam da regra. É como se todos tivessem que jogar com as mesmas cartas, para garantir justiça e segurança nas estradas federais, independentemente de quando foram fabricados.
O parágrafo único do artigo 3º traz uma exceção bastante cobrada em provas: quando falamos em Combinações de Veículos de Carga (CVC) que possuem Autorização Especial de Trânsito (AET), os valores de pesos e capacidades constantes dessa autorização prevalecem na fiscalização — menos um dado, que é o da Capacidade Máxima de Tração (CMT) inscrita pelo fabricante/importador, que permanece obrigatória para análise independente da AET.
Parágrafo único. Para efeito de fiscalização de CVC´s – Combinações de Veículos de Carga, detentoras de AET – Autorização Especial de Trânsito emitida conforme Resolução CONTRAN No 211/06, ou suas sucedâneas, prevalecem as informações de pesos e capacidades constantes da AET, com exceção do valor da CMT inscrito pelo fabricante ou importador.
Imagine um caminhão com carreta que transporta cargas acima do padrão, autorizado formalmente pela AET: nessa situação, o peso e as capacidades que valem para fiscalização estão na própria autorização. Porém, a CMT, aquela capacidade máxima de tração que só o fabricante pode determinar (inscrita na plaqueta original), segue sempre sendo o limite máximo técnico analisado, mesmo que a AET dê permissão para cargas maiores.
Observe ainda que o PBTC só será considerado se for compatível com os demais valores técnicos e legais. Ou seja, ainda que algum documento anterior tivesse autorizado um PBTC diferente, passa a valer aquilo que está atualizado nas resoluções e portarias do CONTRAN e DENATRAN, alinhado à capacidade técnica e à regra vigente.
- Regra matriz para PBTC: sempre utilizar os parâmetros atuais, desconsiderando aqueles de regulamentos anteriores, inclusive para veículos mais antigos.
- Exceção fundamental: Se o veículo de carga tem AET, consulte os dados constantes da própria autorização, mas não esqueça de conferir a CMT que só o fabricante informa.
- Fiscalização baseada na norma vigente: para não errar em questões de concurso, priorize sempre o texto literal e mais atualizado da resolução.
Pense numa banca de concurso: ela pode tentar confundir você informando que, para veículos fabricados antes de certa data, valem os limites do documento antigo. Pegadinha clássica! O artigo 3º resolve esse tipo de dúvida: o valor atual deve ser respeitado para todos.
Domine não só o texto literal, mas a lógica por trás da regra: padronização, segurança e atualização constante do parâmetro PBTC, respeitando sempre a real capacidade do equipamento e os limites autorizados oficialmente. Fica muito mais fácil acertar a questão quando você entende o porquê de cada termo usado na norma.
Questões: Limite máximo de PBTC
- (Questão Inédita – Método SID) O limite máximo do Peso Bruto Total Combinado (PBTC) é uma exigência uniforme que se aplica a todos os veículos de tração e de carga, independentemente do ano de fabricação.
- (Questão Inédita – Método SID) No caso de veículos de carga com Autorização Especial de Trânsito (AET), os limites de peso específicos da autorização prevalecem sobre os valores do PBTC previsto na norma atual, excepto quanto à Capacidade Máxima de Tração (CMT).
- (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização do PBTC deve levar em consideração o valor mais recente dos regulamentos, ignorando quaisquer especificações anteriores na documentação do veículo.
- (Questão Inédita – Método SID) A regra para o limite máximo de PBTC se aplica de maneira diferente a veículos fabricados antes de 2006, que devem seguir os valores constantes na documentação anterior.
- (Questão Inédita – Método SID) Para fins de fiscalização, os valores de PBTC declarados em autorizações anteriores continuam válidos, mesmo que os limites estabelecidos pela Resolução mais recente sejam diferentes.
- (Questão Inédita – Método SID) A CMT deve ser sempre considerada na fiscalização, independentemente de quaisquer autorizções que contemplem pesos superiores, permanecendo como limite técnico crucial determinado pelo fabricante.
Respostas: Limite máximo de PBTC
- Gabarito: Certo
Comentário: O limite máximo de PBTC deve ser respeitado independentemente do ano de fabricação dos veículos, garantindo igualdade nas fiscalizações e segurança nas rodovias. Todos os veículos são avaliados sob o mesmo padrão atual, conforme estabelecido na norma vigente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Para veículos com AET, prevalecem os valores da autorização na fiscalização, exceto o da CMT, que deve sempre ser verificado conforme a informação do fabricante, mantendo o limite técnico mesmo com autorização para pesos maiores.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma é clara ao estabelecer que o valor a ser considerado é o vigente, desconsiderando os que constam em documentos ou regulamentações anteriores, assegurando a aplicação uniforme do limite PBTC a todos os veículos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O limite máximo de PBTC não é condicionado ao ano de fabricação do veículo. Todos devem respeitar a regra atual independente de quando foram fabricados, assegurando equidade na fiscalização.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma determina que, para a fiscalização, sempre se considere os parâmetros mais atualizados, anulando os valores antigos, independentemente de suas declarações em regulamentações anteriores.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A Capacidade Máxima de Tração é um aspecto que continua a ser obrigatório na análise de fiscalização, mesmo que uma AET permita pesos maiores, garantindo a segurança e a integridade das operações de transporte.
Técnica SID: PJA
Resolução CONTRAN 210/06 e Portaria DENATRAN 86/06
O art. 3º da Resolução CONTRAN 290/2008 traz uma exigência fundamental sobre fiscalização de pesos em veículos de carga e transporte: o limite máximo do Peso Bruto Total Combinado (PBTC) deve ser sempre observado conforme a Resolução CONTRAN nº 210/06, independentemente do ano de fabricação do veículo. Isso significa que regras antigas não justificam ultrapassar os limites atuais. O termo “vigente” é central nesse contexto, já que o fiscalizador usa a legislação em vigor na data da fiscalização.
A Resolução CONTRAN 210/06 estabelece os limites de peso e dimensões para veículos e combinações de veículos de carga que circulam em vias públicas. Já a Portaria DENATRAN 86/06 detalha as combinações dos veículos e suas aplicações práticas. Perceba que nada é arbitrário: todo o controle de peso no trânsito depende diretamente desses dois normativos. Alterações feitas por fabricantes ou por regulamentos antigos não prevalecem sobre os valores atuais, a não ser em casos específicos previstos em normas mais recentes ou autorizações especiais.
Art. 3º Para efeito de fiscalização, independente do ano de fabricação do veículo, deve-se considerar como limite máximo de PBTC – Peso Bruto Total Combinado o valor vigente na Resolução CONTRAN nº 210/06, ou suas sucedâneas, respeitadas as combinações de veículos indicadas na Portaria nº 86/06, do DENATRAN, ou suas sucedâneas, desde que compatível com a CMT – Capacidade Máxima de Tração e o PBTC, conforme definidos nesta Resolução, declarados pelo fabricante ou importador mesmo que, por efeito de regulamentos anteriores, tenha sido declarado um valor de PBTC distinto.
Veja como o texto é direto: “independente do ano de fabricação”, o que elimina qualquer discussão sobre “direito adquirido” a uma situação fora dos padrões atuais. O PBTC será sempre o valor máximo definido na Resolução que estiver em vigor. A exceção são veículos que tenham AET (Autorização Especial de Trânsito) emitida de acordo com normas especiais para Combinações de Veículos de Carga (CVCs).
A Portaria DENATRAN 86/06 complementa ao indicar as combinações possíveis de veículos — por exemplo, um cavalo mecânico acoplado a dois ou três semi-reboques. Essas combinações têm especificações diferentes e, portanto, limites distintos de PBTC, desde que nunca ultrapassem o limite da Capacidade Máxima de Tração (CMT) do veículo trator, nem o PBTC declarado pelo fabricante ou importador. Imagine uma carreta que, por regulamento anterior, tinha PBTC maior que o definido hoje: ela será fiscalizada pelo novo limite, salvo raríssimas exceções com AET.
Parágrafo único. Para efeito de fiscalização de CVC´s – Combinações de Veículos de Carga, detentoras de AET – Autorização Especial de Trânsito emitida conforme Resolução CONTRAN No 211/06, ou suas sucedâneas, prevalecem as informações de pesos e capacidades constantes da AET, com exceção do valor da CMT inscrito pelo fabricante ou importador.
Nesse parágrafo, o destaque é para a regra de ouro das AET: a Autorização Especial de Trânsito traz as regras específicas para aquele veículo, especialmente no caso das composições superdimensionadas ou com cargas excedentes. Porém, o valor de CMT, detalhado na plaqueta do fabricante ou importador, jamais pode ser superado, mesmo que a AET autorize determinados pesos.
Pense o seguinte cenário: um caminhão antigo circulando com peso declarado no documento acima do que prevê hoje a Resolução CONTRAN 210/06. Durante uma fiscalização, prevalece o valor atual definido na 210/06; valores antigos não têm validade. Só quando houver AET esse limite pode ser ajustado, e mesmo assim respeitando o que está na plaqueta de CMT.
- Resoluções que devem ser decoradas: Resolução CONTRAN 210/06 (limites de peso e dimensões), Portaria DENATRAN 86/06 (combinações permitidas) e Resolução CONTRAN 211/06 (AET para CVCs).
Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico anexo que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres abertas à circulação pública.
No anexo desta Resolução, são definidos os valores máximos de PBTC, que variam conforme o tipo de combinação: caminhão simples, bitrem, rodotrem, reboque ou semi-reboque. O memorizar das tabelas destes limites é exigência clássica nos concursos – veja atentamente a coluna de PBTC do anexo.
Portaria DENATRAN nº 86, de 17 de novembro de 2006
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, as combinações de veículos autorizadas para a circulação em vias públicas abertas ao trânsito, conforme os limites estabelecidos pela legislação vigente.
Esta portaria traz a lista das composições que podem circular, sempre dentro dos limites da Resolução CONTRAN 210/06. Observe a linguagem: “combinações autorizadas conforme os limites estabelecidos pela legislação vigente”. Isso impede interpretações livres e não admite exceções por costume ou tradição do setor de transporte.
- Dica prática de análise: Ao deparar-se com uma questão que compara limites antigos e atuais, sempre escolha o valor vigente conforme a 210/06, exceto quando houver AET.
Os concursos costumam criar pegadinhas envolvendo essas datas e normas cruzadas. Atenção a expressões como “de acordo com o ano de fabricação” ou “prevalecendo o documento do veículo”, pois elas são uma armadilha clássica. O correto é: PBTC conforme Resolução CONTRAN nº 210/06, respeitando as combinações da Portaria DENATRAN 86/06 e os eventuais limites da AET, sempre sem ultrapassar a CMT do fabricante/importador.
Questões: Resolução CONTRAN 210/06 e Portaria DENATRAN 86/06
- (Questão Inédita – Método SID) O peso bruto total combinado (PBTC) de um veículo deve ser fiscalizado com base nos limites estabelecidos na legislação vigente, independentemente da data de fabricação do veículo. Portanto, valores antigos não têm validade em relação ao limite atual definido pela Resolução correspondente.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 210/06 não se aplica a veículos que possuem autorização especial de trânsito (AET), permitindo que esses veículos circulem com pesos superiores aos limites estabelecidos pela norma atual.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Portaria DENATRAN 86/06, as combinações de veículos de carga precisam respeitar as especificações em termos de peso e dimensões, e nenhuma combinação pode exceder o limite de PBTC permitido pela Resolução vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização de pesos de veículos e combinações de veículos de carga deve sempre considerar as normas em vigor na data da fiscalização, e não os limites de peso que podiam ser válidos em regulamentações anteriores.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 210/06 permite que documentação anterior do veículo seja usada para validar pesos que são superiores aos limites atuais definidos pelas normas mais recentes.
- (Questão Inédita – Método SID) Veículos que possuem Autorização Especial de Trânsito (AET) podem ter exceções nos limites de peso, mas o valor da Capacidade Máxima de Tração deve sempre ser respeitado conforme a documentação do fabricante do veículo.
Respostas: Resolução CONTRAN 210/06 e Portaria DENATRAN 86/06
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que o limite de PBTC deve sempre respeitar a Resolução em vigor, conforme estabelecido na legislação de trânsito. Isso impede que valores antigos justifiquem excesso de peso.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois mesmo com AET, o peso não pode ultrapassar o limite da Capacidade Máxima de Tração (CMT) estabelecida pelo fabricante, conforme a Resolução 210/06 e suas complementares.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, tendo em vista que a Portaria estabelece que as combinações devem respeitar os limites definidos pela legislação em vigor, garantindo segurança na circulação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. O texto indica que a legislação vigente na data da fiscalização é que deve ser respeitada, reforçando que normas antigas não são válidas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa. A Resolução deixa claro que os limites atuais devem ser sempre respeitados, e documentos anteriores não têm valor para justificar pesos acima do que está estabelecido atualmente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois mesmo com AET, os limites de capacidade imposto pela documentação do fabricante são inegociáveis, conforme o que é estabelecido nas resoluções pertinentes.
Técnica SID: PJA
Exceções para AET – Autorização Especial de Trânsito
O artigo 3º da Resolução CONTRAN nº 290/2008 disciplina o limite máximo de Peso Bruto Total Combinado (PBTC) para veículos de tração, carga e transporte coletivo de passageiros. No entanto, há uma atenção especial quando se trata das CVC’s – Combinações de Veículos de Carga que possuem Autorização Especial de Trânsito (AET). O texto da norma apresenta regras detalhadas e ressalvas que podem causar dúvidas se não forem bem interpretadas. Para concursos, é essencial perceber que o dispositivo cria uma exceção específica quanto à aplicação do PBTC e da CMT — Capacidade Máxima de Tração.
A literalidade e a ordem dos termos são fundamentais na compreensão dessa exceção. A análise do parágrafo único do art. 3º evita erros, principalmente em questões que podem explorar pequenas trocas de palavras ou mudanças sutis no sentido da regra geral. Leia com atenção os detalhes presentes no texto, e repare principalmente no que “prevalece” nesses casos.
Art. 3º Para efeito de fiscalização, independente do ano de fabricação do veículo, deve-se considerar como limite máximo de PBTC – Peso Bruto Total Combinado o valor vigente na Resolução CONTRAN nº 210/06, ou suas sucedâneas, respeitadas as combinações de veículos indicadas na Portaria nº 86/06, do DENATRAN, ou suas sucedâneas, desde que compatível com a CMT – Capacidade Máxima de Tração e o PBTC, conforme definidos nesta Resolução, declarados pelo fabricante ou importador mesmo que, por efeito de regulamentos anteriores, tenha sido declarado um valor de PBTC distinto.
Parágrafo único. Para efeito de fiscalização de CVC´s – Combinações de Veículos de Carga, detentoras de AET – Autorização Especial de Trânsito emitida conforme Resolução CONTRAN No 211/06, ou suas sucedâneas, prevalecem as informações de pesos e capacidades constantes da AET, com exceção do valor da CMT inscrito pelo fabricante ou importador.
O caput do art. 3º estabelece que, na fiscalização, o PBTC deve adequar-se ao valor vigente na Res. 210/06 do CONTRAN (e regulamentos que venham a sucedê-la), respeitando as composições veiculares da Portaria 86/06 do DENATRAN, e que esse valor deve ser compatível com a CMT e o PBTC específicos informados pelo fabricante ou importador. Veja como cada termo técnico pode ser cobrado isolado em uma questão: PBTC, CMT, fabricante, importador e a referência exata às resoluções e portarias.
Agora surge a exceção: o parágrafo único trata das CVC’s que possuem AET concedida nos termos da Resolução CONTRAN 211/06 (ou outra norma que a substitua). Nesses casos, para fiscalização, “prevalecem as informações de pesos e capacidades constantes da AET”. Isso significa que, caso a AET indique valores específicos de peso ou capacidade superiores (dentro da legislação excepcional), esses valores se sobrepõem aos limites gerais — exceto para a CMT, que sempre será a informada pelo fabricante ou importador.
Imagine uma rodotrem (CVC) que circula com uma Autorização Especial. No momento da fiscalização, a polícia rodoviária deve observar, prioritariamente, os dados registrados na AET quanto a peso e capacidade — sem esquecer que a CMT não pode, sob hipótese alguma, ser excedida em relação ao valor inscrito originalmente pelo fabricante/importador.
Um erro comum ocorre quando o candidato assume que a AET flexibiliza qualquer valor, inclusive a CMT. Aqui está o ponto-chave da exceção: a AET só altera os “pesos e capacidades” permitidos, mas não pode autorizar um veículo a superar sua CMT técnica. A banca pode trocar as expressões entre “PBTC”, “CMT” e “informações constantes da AET” para te confundir. Fique atento ao uso do verbo “prevalecer” no texto: trata-se de uma prioridade legal inquestionável a ser aplicada na fiscalização.
- A regra geral (caput): Limite de PBTC é o valor da Resolução 210/06 + compatibilidade com a CMT, com base nas informações do fabricante/importador.
- A exceção (parágrafo único): Se a CVC tem AET, os dados oficiais serão os constantes na AET (peso/capacidade), mas a CMT continua sendo a do fabricante/importador.
Pense nesta analogia: é como se você tivesse uma permissão especial para entrar em um local restrito, mas com uma regra “de ouro” que nunca pode ser violada. No caso, a “regra de ouro” é a CMT definida pelo fabricante/importador. Mesmo que a AET lhe conceda mais liberdade para circular com mais carga, nada pode te autorizar a ultrapassar aquele limite técnico original.
Reforce: em prova, se aparecer qualquer menção de que a AET pode alterar ou flexibilizar a CMT, o item está errado. A expressão “com exceção do valor da CMT inscrito pelo fabricante ou importador” zera qualquer tentativa de ampliação desse limite, mesmo nas situações autorizadas.
Lembre-se: os detalhes aqui fazem toda a diferença. A leitura atenta e a fixação da literalidade do texto legal são o que vai te garantir segurança na escolha do gabarito. Fica tranquilo, é comum confundir PBTC e CMT no início — mas agora, com o texto ao seu lado, dificilmente alguém vai te enganar nessa regra.
Questões: Exceções para AET – Autorização Especial de Trânsito
- (Questão Inédita – Método SID) O limite máximo de Peso Bruto Total Combinado (PBTC) para veículos em circulação deve sempre seguir os valores constantes na Resolução CONTRAN nº 210/06, independente das especificações do fabricante.
- (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do art. 3º da Resolução CONTRAN nº 290/2008 estabelece que a CMT pode ser alterada pelas informações constantes da AET, independentemente do que foi declarado pelo fabricante.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante a fiscalização de veículos combinados que possuem AET, as informações de pesos e capacidades da AET devem ser priorizadas, exceto quanto ao valor da Capacidade Máxima de Tração inscrito pelo fabricante.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 290/2008 permite que os veículos com AET operem com limites de peso superiores ao PBTC determinado pela norma, à exceção da CMT estabelecida pelo fabricante.
- (Questão Inédita – Método SID) Se um veículo possui uma AET que indica um limite de peso maior que o permitido pela Resolução 210/06, esse limite deve ser seguido durante a fiscalização.
- (Questão Inédita – Método SID) A AET pode ser considerada como um documento que flexibiliza todas as regras de peso e capacidade, permitindo que um veículo com essa autorização exceda a CMT definida pelo fabricante.
Respostas: Exceções para AET – Autorização Especial de Trânsito
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta porque a Resolução CONTRAN nº 290/2008 estabelece que, para veículos com Autorização Especial de Trânsito (AET), os dados constantes na AET prevalecem sobre o PBTC especificado na Resolução 210/06, desde que respeitado o valor da Capacidade Máxima de Tração (CMT) informado pelo fabricante ou importador.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Este enunciado é falso, uma vez que o parágrafo único deixa claro que a CMT deve ser sempre aquela inscrita pelo fabricante ou importador e não pode ser flexibilizada pela AET, que apenas altera os limites de peso e capacidade para a fiscalização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva está correta, pois o parágrafo único do art. 3º afirma que, para as CVC’s com AET, prevalecem as informações da AET para pesos e capacidades, mas respeitando a CMT que deve ser a do fabricante ou importador.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A declaração está correta, pois a norma permite que, para os veículos com AET, os limites de peso constantes nesta autorização prevaleçam sobre o PBTC fixado pela Resolução, exceto para a CMT, que permanece a do fabricante ou importador.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a AET concede uma permissão especial que prevalece sobre o PBTC estabelecido pela Resolução 210/06, desde que respeitada a CMT. Durante a fiscalização, o que conta são as informações da AET, exceto no que diz respeito à CMT.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O item está incorreto, pois a AET apenas permite limites superiores para pesos e capacidades; não altera a CMT, que deve sempre seguir a informação do fabricante ou importador, conforme estabelecido na norma.
Técnica SID: SCP
Responsabilidade pela Inscrição dos Pesos e Capacidades (art. 4º)
Fabricante ou importador
O papel do fabricante ou importador na Resolução 290/2008 é decisivo quando falamos sobre a responsabilidade pela inscrição dos pesos e capacidades em veículos. Aqui, a leitura atenta de cada dispositivo se torna imprescindível: basta uma troca de sujeito ou atribuição para que a resposta da questão de concurso mude completamente. Observe como a resolução é clara ao estabelecer a quem cabe essa responsabilidade no caso de veículos novos, sejam eles acabados ou inacabados.
Ao analisar o texto, repare na expressão “quando se tratar de veículo novo acabado ou inacabado”. Essa restrição delimita exatamente até onde vai o dever do fabricante ou importador. Não confunda: para veículos que passam por modificação após a fabricação ou importação, outros responsáveis entram em cena, e a literalidade do artigo precisa ser respeitada para não cair em pegadinhas de provas.
Art. 4º A responsabilidade pela inscrição e conteúdo dos pesos e capacidades, conforme estabelecido no Anexo desta Resolução será:
I – do fabricante ou importador, quando se tratar de veículo novo acabado ou inacabado;
Essa redação liga diretamente cada novo veículo – seja ele acabado, pronto para ser licenciado, ou inacabado, ainda esperando complementação – ao fabricante ou importador. Imagine que um veículo tenha acabado de sair da linha de produção: antes do primeiro registro ou licenciamento, quem responde pela inscrição dos dados é o fabricante; se for importado, a responsabilidade passa ao importador. Essa conexão se mantém enquanto o produto não sofre nenhuma alteração estrutural ou de implementos posteriores.
Agora, outro ponto-chave: quando o veículo é novo, mas recebe carroçaria ou implementos, ou ainda quando há modificações (como acréscimo de eixos), a responsabilidade vai se deslocando para outros agentes, como o fabricante da carroçaria ou o responsável pela modificação – mas SEMPRE parte do fabricante ou importador na etapa inicial. Por isso, as palavras “veículo novo acabado ou inacabado” funcionam como um marcador de limite da responsabilidade inicial.
Repare ainda como o texto legal faz uma distinção entre “veículo novo acabado” e “veículo novo inacabado”. Veículo acabado é aquele pronto para o licenciamento. O inacabado pode estar sem carroçaria ou outros implementos, e mesmo assim já traz responsabilidade para fabricante ou importador quanto à inscrição dos dados obrigatórios.
Vale lembrar que a própria Resolução 290/2008, no anexo, traz as definições formais para esses conceitos. Assim, não aceite paráfrases frouxas ou interpretações que distorçam a literalidade: quem responde pela inscrição de pesos e capacidades do veículo novo é o fabricante ou o importador, de forma expressa.
Você percebe como é fácil se confundir se não prestar atenção ao detalhe do artigo? É comum encontrar questões substituindo “veículo novo” por “veículo já licenciado” no inciso I, ou misturando as obrigações de cada responsável. Isso muda completamente o sentido! Por isso, mantenha sempre a lógica do texto legal e a precisão dos termos utilizados pelo CONTRAN na hora de responder.
Caso a questão cobre responsabilidade sobre um veículo novo fabricado no Brasil, o fabricante responde. Se for um veículo novo importado, quem responde é o importador. Não há exceção para esse ponto. Apenas quando o veículo já passou dessa fase – por exemplo, ao receber uma carroçaria após importação, ou sendo objeto de modificação – a obrigação passa para outros agentes, conforme os próximos incisos do mesmo artigo.
Esteja atento também à diferença entre responsabilidade inicial e responsabilidade complementar. O fabricante ou importador sempre dará o “pontapé inicial”, mas outros responsáveis surgem conforme o veículo é transformado ou recebe implementos.
Vamos fixar: responsabilidades sobre a inscrição e o conteúdo dos pesos e capacidades iniciais são do fabricante ou do importador, nos veículos novos, acabados ou inacabados. Qualquer situação além disso, sempre estará definida nos incisos seguintes ou em artigos distintos — nunca suponha soluções fora do que está expresso.
Questões: Fabricante ou importador
- (Questão Inédita – Método SID) O fabricante ou importador é responsável pela inscrição dos pesos e capacidades em veículos novos acabados ou inacabados, conforme estabelece a Resolução 290/2008.
- (Questão Inédita – Método SID) Se um veículo novo já tiver sido registrado de acordo com a legislação, a responsabilidade pela inscrição de pesos e capacidades passa a ser do proprietário do veículo.
- (Questão Inédita – Método SID) O fabricante ou importador é responsável somente pela inscrição de pesos e capacidades em veículos que já estão prontos para licenciamento.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pela inscrição de pesos e capacidades muda para o fabricante da carroçaria assim que um veículo novo, ainda não licenciado, recebe modificações.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 290/2008 estabelece que a definição de veículos novos é apenas para aqueles que estão prontos para licenciamento.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 290/2008 é clara ao afirmar que, no caso de veículos novos que receberam modificações, é a partir dali que outros responsáveis podem surgir.
Respostas: Fabricante ou importador
- Gabarito: Certo
Comentário: A responsabilidade pela inscrição dos pesos e capacidades é claramente atribuída ao fabricante ou importador, desde que se trate de veículos novos, acabados ou inacabados. Essa designação é crucial para a correta interpretação da norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A responsabilidade pela inscrição permanece com o fabricante ou importador, a não ser que o veículo tenha sofrido modificações que exijam nova responsabilidade. Registrar o veículo não altera a obrigação inicial relacionada aos dados que precisam ser apresentados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A responsabilidade do fabricante ou importador se estende também aos veículos inacabados, que ainda não estão aptos para licenciamento mas já requerem a inscrição dos dados obrigatórios, conforme estabelecido na norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A responsabilidade é deslocada para o fabricante da carroçaria quando um veículo novo recebe modificações, demonstrando que as responsabilidades podem se transferir conforme alterações estruturais na veículos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma define veículos novos como aqueles acabados e inacabados, permitindo que incluam veículos que ainda não estejam prontos para licenciamento, o que implica a responsabilidade do fabricante ou importador antes da primeira inscrição.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma menciona que a responsabilidade do fabricante ou importador é inicial, e conforme modificações ocorrem, novos responsáveis podem ser designados, validando a importância da literalidade da norma na interpretação.
Técnica SID: PJA
Fabricante de carroçaria ou implementos
No contexto da Resolução 290/2008 do CONTRAN, a responsabilidade pela inscrição dos pesos e capacidades dos veículos vai muito além do fabricante do chassi ou do veículo principal. O fabricante da carroçaria ou de outros implementos tem um papel complementar e fundamental para garantir que as informações estejam completas e corretas na identificação do veículo.
Quando um veículo novo recebe carroçaria ou implementos, como um baú, tanque ou estrutura adicional de transporte, é necessário atualizar a indicação dos pesos e capacidades. O fabricante desses componentes deve inserir dados complementares aos informados pelo fabricante ou importador do veículo, para que o registro esteja fiel à condição real do automóvel. Essa exigência visa a segurança viária e a regularidade do transporte, evitando fraudes e garantindo que as autoridades possam fiscalizar corretamente o que circula nas vias.
Veja a previsão expressa na norma, a seguir, sempre observando a literalidade dos termos, pois o texto pode ser cobrado tanto em provas objetivas quanto discursivas:
Art. 4º A responsabilidade pela inscrição e conteúdo dos pesos e capacidades, conforme estabelecido no Anexo desta Resolução será:
II – do fabricante da carroçaria ou de outros implementos, em caráter complementar ao informado pelo fabricante ou importador do veículo;
Note como a resolução não só atribui a responsabilidade, como deixa claro que o papel do fabricante de carroçaria é complementar ao do fabricante original. Isso significa que as informações como tara (peso próprio), lotação (capacidade máxima de carga ou passageiros) e outros dados obrigatórios devem refletir o estado final do veículo, já equipado com os implementos.
Pense em um cenário prático: um caminhão sai da fábrica como chassi-cabine e, só depois, recebe uma carroçaria para transporte de cargas secas. Nesse caso, o fabricante da carroçaria deve providenciar a atualização dos dados de tara, lotação e, sempre que cabível, outras capacidades, de acordo com o que determina o anexo da resolução.
É preciso ter atenção: em provas, são comuns questões que testam se o candidato confunde o limite de responsabilidade de cada agente. O fabricante da carroçaria não substitui o fabricante original, mas complementa os dados, ajustando-os de acordo com a configuração modificada do veículo.
Não esqueça também que a inscrição deve seguir os requisitos de formato, local de afixação e durabilidade, previstos nos itens do anexo: geralmente por plaqueta ou etiqueta resistente ao tempo, com caracteres legíveis e em área visível do veículo.
- O fabricante deve se atentar para que os dados estejam de acordo com as informações técnicas e com as normas legais em vigor;
- Caso contrário, podem ocorrer sanções em fiscalizações, além de prejuízos ao proprietário do veículo.
Dominar esse detalhamento é essencial para evitar pegadinhas de bancas, especialmente em questões que trocam os agentes ou omitem o caráter complementar da função do fabricante da carroçaria. Sempre procure distinguir o que cabe a cada responsável conforme o texto literal.
Questões: Fabricante de carroçaria ou implementos
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pela inscrição dos pesos e capacidades dos veículos está integralmente com o fabricante do veículo principal, excluindo a participação do fabricante da carroçaria ou de implementos.
- (Questão Inédita – Método SID) Para garantir a segurança viária e evitar fraudes, o fabricante da carroçaria deve atualizar a inscrição de pesos e capacidades sempre que um chassi-cabine recebe uma carroçaria para transporte.
- (Questão Inédita – Método SID) A inscrição dos pesos e capacidades deve ser realizada apenas por instrumentos de medição eletrônicos, segundo as normas estabelecidas.
- (Questão Inédita – Método SID) O fabricante da carroçaria substitui o fabricante do chassi quanto à responsabilidade pela inscrição dos dados de tara e lotação no veículo em caso de adição de implementos.
- (Questão Inédita – Método SID) As informações registradas na inscrição de pesos e capacidades do veículo devem estar de acordo com as especificações do fabricante da carroçaria, mesmo que essas informações conflitem com os dados fornecidos pelo fabricante original.
- (Questão Inédita – Método SID) O fabricante da carroçaria é responsável apenas pela atualização dos pesos e capacidades do veículo, não sendo necessária a sua conformidade com normas legais em vigor.
Respostas: Fabricante de carroçaria ou implementos
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a responsabilidade pela inscrição dos pesos e capacidades é compartilhada com o fabricante da carroçaria ou de implementos, que deve complementar as informações fornecidas pelo fabricante do veículo. Isso garante que os dados estejam corretos e refletem a condição real do veículo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, já que o fabricante da carroçaria deve providenciar a atualização dos dados de tara e lotação, assegurando que as informações estejam em conformidade com a modificação realizada no veículo, conforme a Resolução do CONTRAN.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta. A inscrição deve seguir os requisitos de formato e durabilidade, que incluem o uso de plaquetas ou etiquetas resistentes, mas não se restringe a instrumentos eletrônicos. A norma permite que a apresentação dos dados seja feita de forma legível e visível, sem especificar tecnologia.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois o fabricante da carroçaria não substitui o fabricante do chassi; sua função é complementar. Ambos possuem responsabilidades distintas, uma vez que o fabricante original também deve estar ciente das modificações e assegurar que elas estejam refletidas corretamente nos registros.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é incorreta. As informações devem refletir fielmente tanto os dados fornecidos pelo fabricante original quanto as atualizações feitas pelo fabricante da carroçaria, evitando conflitos e garantindo a regularidade ao cumprimento das normas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A resposta é falsa, pois o fabricante da carroçaria deve seguir as normas legais em vigor e garantir que os dados estejam corretos e conformes com as especificações técnicas, evitando sanções legais e garantindo a segurança dos usuários.
Técnica SID: SCP
Responsável por modificações
A Resolução CONTRAN 290/2008 traz regras claras sobre quem é o responsável pela inscrição dos pesos e capacidades dos veículos, especialmente em casos de modificações. Essa responsabilidade legal recai sobre várias pessoas ou empresas, dependendo da situação do veículo. Entender isso evita erros comuns em provas e cumpre papel central na fiscalização. A literalidade da redação dos incisos é essencial para não confundir o papel de fabricantes, implementadores e modificadores.
Observe com atenção como o inciso III do art. 4º determina essa obrigação em situações que envolvam modificação na estrutura, número de eixos ou outras mudanças previstas em normas específicas. Quem executa qualquer alteração em veículo novo ou já licenciado é responsável por atualizar as informações referentes aos pesos e capacidades conforme regulamento. Veja o dispositivo legal na íntegra:
Art. 4º A responsabilidade pela inscrição e conteúdo dos pesos e capacidades, conforme estabelecido no Anexo desta Resolução será:
[…]
III – do responsável pelas modificações, quando se tratar de veículo novo ou já licenciado que tiver sua estrutura e/ou número de eixos alterados, ou outras modificações previstas pelas Resoluções 292/08 e 293/08, ou suas sucedâneas.
Notou o detalhamento do texto? O inciso deixa claro que a obrigação se aplica não só quando se instalam componentes extras, mas também sempre que houver mudança de estrutura (como o aumento ou redução de eixos). A regra atinge tanto veículos que ainda não foram registrados (novos) quanto veículos já licenciados. Isso significa que, ao promover qualquer alteração de chassi, carroçaria ou configuração técnica abrangida pelas Resoluções 292 e 293/08 (e eventuais atualizações), o responsável técnico pela modificação assume a responsabilidade de realizar a inscrição correta.
Esse ponto costuma confundir candidatos: alguns imaginam que, em modificações feitas após o licenciamento, apenas o proprietário responderia. O dispositivo mostra o contrário: o responsável direto pelo serviço de adaptação ou alteração deve garantir que os dados estejam corretos, conforme o Anexo da própria Resolução. Não adianta transferir a culpa ao proprietário ou ao fabricante da peça: quem executa a modificação é quem responde por informar os pesos e capacidades novos, resultantes da alteração.
Quer ver como isso se aplica no cotidiano? Imagine que uma empresa especializada adapta um caminhão, aumentando a quantidade de eixos para permitir maior capacidade de carga. É essa empresa — responsável técnica pela alteração — que deve efetuar e registrar a inscrição dos novos valores de tara, lotação, PBT ou PBTC, conforme a natureza da mudança realizada. O mesmo se aplica caso a mudança seja feita em veículo já cadastrado no órgão de trânsito: não importa se é novo ou usado — mudou estrutura ou eixos, a obrigação nasce para o modificador.
Note também que o inciso faz menção expressa às Resoluções 292/08 e 293/08, sinalizando que qualquer modificação prevista nesses regulamentos (ou nas normas que venham a substituí-las) desencadeia a responsabilidade prevista no art. 4º, III. Basta haver alteração enquadrada nessas condições para que a regra incida.
Esse rigor no detalhamento do responsável existe porque a correta inscrição dos pesos e capacidades é decisiva para o controle de segurança viária, fiscalização, autuação e concessão de autorizações especiais de trânsito. Qualquer omissão ou dado desatualizado pode gerar autuações, retenção do veículo ou, em situação mais grave, acidentes.
Em resumo: sempre que o veículo sofrer modificação estrutural ou alteração do número de eixos — antes ou depois de licenciado —, é o responsável técnico pelo serviço quem deve providenciar e garantir, de acordo com o Anexo da Resolução 290, a inscrição correta dos novos dados de peso e capacidade. Uma leitura atenta desses termos elimina dúvidas e evita tropeços em provas de concurso.
Parágrafo único. A adequação da inscrição dos pesos e capacidades dos veículos em estoque e em fase de registro e licenciamento deverá ser realizada pelos responsáveis mencionados nos incisos I, II e III deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de publicação desta Resolução, mediante o fornecimento de plaqueta com os dados nela contidos.
Veja a importância desse parágrafo: ao determinar o prazo de 60 dias para a adequação dos veículos em estoque ou em fase de registro e licenciamento, a normativa reforça que a responsabilidade não é exclusiva do fabricante do chassi ou da carroçaria. O modificador (inciso III) também está incluído, respondendo pelos dados caso o veículo sofra alteração antes dessa regularização. O fornecimento da plaqueta com os dados corretos é obrigatório no período mencionado, sem exceções.
Assim, se você encontrar em prova alguma questão dizendo que “apenas o fabricante é responsável nos veículos modificados”, ligue o alerta: a resposta correta, segundo a literalidade da Resolução 290, é que o responsável pela modificação também carrega essa atribuição.
Questões: Responsável por modificações
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 290/2008 estabelece que qualquer modificação na estrutura de um veículo, como alterações no número de eixos, deve ser registrada pelo responsável pela modificação, tornando-o responsável legalmente pela inscrição correta dos pesos e capacidades, mesmo que o veículo já tenha sido licenciado.
- (Questão Inédita – Método SID) Na situação em que um veículo é modificado após o licenciamento, a responsabilidade pela atualização da inscrição dos dados de pesos e capacidades recai somente sobre o proprietário do veículo.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 290/2008 admite que a inscrição dos pesos e capacidades em veículos modificados pode ser realizada apenas pelo fabricante original dos componentes, independente da modificação feita pelo responsável técnico.
- (Questão Inédita – Método SID) Independentemente do momento em que a modificação em um veículo ocorrer, seja antes ou depois do licenciamento, o responsável pela modificação assume a obrigação de atualizar a inscrição dos novos dados de pesos e capacidades, conforme a Resolução 290/2008.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de 60 dias estabelecido pela Resolução CONTRAN 290/2008 para a adequação da inscrição dos pesos e capacidades é aplicável apenas a veículos novos, ficando os veículos já licenciados isentos de responsabilidade.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando um prestador de serviços realiza uma modificação em um caminhão para aumentar sua capacidade de carga, ele é o responsável pela inscrição correta dos novos dados de tara, lotação e PBT, independentemente da obrigação do fabricante.
Respostas: Responsável por modificações
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma realmente determina que o responsável técnico pela modificação é quem deve garantir a atualização das informações de pesos e capacidades, aplicando-se essa regra tanto a veículos novos quanto já licenciados. O detalhamento sobre quem deve realizar essa inscrição é fundamental para a correta fiscalização e segurança viária.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: De acordo com a Resolução 290/2008, o responsável pela modificação também deve garantir que as informações sejam atualizadas, independentemente de ser um veículo novo ou já licenciado. O dispositivo informa claramente que o modificador assume essa responsabilidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A responsabilidade pela inscrição correta dos pesos e capacidades dos veículos modificados é atribuída ao responsável pela modificação, assegurando que erros de registro que possam comprometer a segurança viária sejam evitados. Portanto, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma é clara ao estipular que o responsável técnico, ao realizar modificações que alterem a estrutura ou a quantidade de eixos de um veículo, deve assegurar a atualização das informações registradas, independentemente de o veículo ser novo ou já licenciado. Essa interpretação é essencial para evitar confusões!
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução menciona que o prazo de 60 dias se aplica a todos os veículos em estoque ou em fase de registro e licenciamento, incluindo também aqueles que já estão licenciados e sofreram modificações. Portanto, essa obrigatoriedade se aplica a todos os casos e não apenas a veículos novos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A resolução é clara ao estabelecer que o responsável pela modificação assume a obrigação de informar e atualizar os dados de pesos e capacidades em qualquer circunstância de alteração, ressaltando que essa responsabilidade é direta do modificador, não podendo ser transferida ao fabricante.
Técnica SID: PJA
Proprietário do veículo
A responsabilidade pela inscrição e pelo conteúdo dos pesos e capacidades em veículos, definida no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 290/2008, também alcança o proprietário do veículo. É fundamental estar atento na hora de diferenciar quais obrigações recaem sobre fabricantes, carroçadores, responsáveis por modificações e sobre o próprio dono do veículo, pois as bancas de concurso frequentemente testam esse tipo de detalhe.
O texto do art. 4º traz em seus incisos a cadeia de responsabilidades, deixando claro que, dependendo do contexto, o proprietário pode ser o responsável final pela inscrição correta das informações de tara, lotação, Peso Bruto Total (PBT), Peso Bruto Total Combinado (PBTC) e Capacidade Máxima de Tração (CMT). Veja o dispositivo legal na íntegra:
Art. 4º A responsabilidade pela inscrição e conteúdo dos pesos e capacidades, conforme estabelecido no Anexo desta Resolução será:
I – do fabricante ou importador, quando se tratar de veículo novo acabado ou inacabado;
II – do fabricante da carroçaria ou de outros implementos, em caráter complementar ao informado pelo fabricante ou importador do veículo;
III – do responsável pelas modificações, quando se tratar de veículo novo ou já licenciado que tiver sua estrutura e/ou número de eixos alterados, ou outras modificações previstas pelas Resoluções 292/08 e 293/08, ou suas sucedâneas.
IV – do proprietário do veículo, conforme estabelecido no art. 5º desta Resolução.Parágrafo único. A adequação da inscrição dos pesos e capacidades dos veículos em estoque e em fase de registro e licenciamento deverá ser realizada pelos responsáveis mencionados nos incisos I, II e III deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de publicação desta Resolução, mediante o fornecimento de plaqueta com os dados nela contidos.
Repare que, além das obrigações dos fabricantes e modificadores, o inciso IV determina expressamente que há obrigações específicas para o proprietário do veículo. Essa responsabilidade só aparece “conforme estabelecido no art. 5º desta Resolução”. Isso significa que, quando for o caso – principalmente em veículos antigos, já licenciados, ou que não receberam a inscrição dos dados obrigatórios de tara e lotação no momento certo – o proprietário assume a tarefa de fornecer esses dados de forma visível no veículo.
Esse detalhe pega muitos desatentos: é comum imaginar que toda responsabilidade é sempre do fabricante ou do modificador, mas a Resolução amarra a cadeia de obrigações e transfere, em situações específicas, a responsabilidade ao dono do veículo. Isso vale não apenas do ponto de vista formal (documental), mas também prático – em eventual fiscalização, quem responde pela inexistência ou erro na inscrição é o responsável previsto na ordem do artigo.
O parágrafo único reforça um ponto de transição: no caso de veículos em estoque ou ainda não licenciados, cabe ao fabricante, ao carroçador ou ao responsável pela modificação adequar a inscrição, e existe um prazo de 60 dias para atualização, sempre por meio de plaqueta.
Quer um exemplo prático? Imagine um caminhão antigo que já estava em circulação antes da publicação da Resolução. Ao ser abordado pela fiscalização, percebe-se a ausência do dado de tara pintado na sua carroceria. A responsabilidade nesse caso será do proprietário, conforme regramento do artigo 5º da própria Resolução 290/08, e não mais do fabricante. Agora, se o caminhão for novo, ainda não licenciado, o fabricante é ainda o responsável pela inscrição das informações.
Fique sempre atento também para o detalhe da “ordem de lançamento” das obrigações: para veículos em estoque, entram em cena incisos I, II e III (fabricante, carroçador, modificador), todos dentro do prazo de adaptação de 60 dias. Afinal, imagine um novo caminhão parado numa concessionária sem as devidas plaquetas: durante esse intervalo, compete ao fabricante ou importador regularizar tudo antes da entrega ao consumidor final.
Vale destacar que, quando o veículo já está em circulação e não tem as inscrições exigidas, o proprietário só pode regularizar por meio de pintura resistente ao tempo, na cor amarela sobre fundo preto, em local visível do lado externo do veículo – exatamente como será detalhado no artigo 5º da norma. Não basta colocar o dado em etiqueta ou papel, nem em local de pouco destaque.
Em provas, questões sobre “quem é o responsável pela inscrição dos pesos e capacidades” podem tentar confundir você ao trocar o responsável conforme o estado do veículo (novo, modificado, já licenciado, em estoque). Sempre faça o caminho do artigo 4º: fabricante/importador (veículo novo), fabricante do implemento (complemento), responsável pelas modificações (em caso de alterações), e proprietário (caso especial previsto no art. 5º).
Com isso, você evita as armadilhas clássicas das bancas, que podem afirmar, por exemplo, que “apenas é de responsabilidade do fabricante a inscrição dos pesos e capacidades, em qualquer situação”. Consegue perceber a pegadinha? O artigo mostra que não é assim: há hipóteses em que só o proprietário responde por essa tarefa. Dominar esse detalhe pode ser o fator decisivo para sua aprovação.
Outro alerta: quando há veículo em estoque ou em fase de licenciamento, a obrigação de adaptação recai explicitamente sobre os responsáveis previstos nos incisos I, II e III, no prazo próprio e sempre mediante fornecimento de plaqueta – nunca por pintura diretamente pelo proprietário.
Leia sempre atentamente os termos “será realizada pelos responsáveis mencionados nos incisos I, II e III deste artigo” e “mediante o fornecimento de plaqueta com os dados nela contidos”. O examinador pode tentar inverter a ordem de responsabilidade ou trocar o meio de inscrição das informações na hora da prova.
- Fabricante/importador: responde pelas inscrições em veículos novos.
- Fabricante de carroçaria/implemento: responde de modo complementar ao fabricante, quando instalar novos componentes.
- Responsável por modificações: quem realiza mudanças estruturais ou de eixos.
- Proprietário: responde quando for caso de veículo já licenciado e ainda sem as inscrições, conforme detalhado no artigo 5º.
Cuidado para não confundir obrigações quanto ao momento de inscrição dos dados (antes do licenciamento x depois), nem sobre a forma de inscrição (plaqueta x pintura), pois as provas exploram justamente essas variações. Treine olhar cada palavra com atenção e sempre relacione o inciso IV do art. 4º ao artigo 5º, assim você evita escorregões fáceis que derrubam muitos concurseiros.
Questões: Proprietário do veículo
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pela inscrição dos pesos e capacidades de um veículo novo é exclusivamente do fabricante ou importador, sendo o proprietário responsável apenas em casos de veículos já licenciados.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando um veículo novo é fabricado, a responsabilidade pela inscrição correta dos dados de tara e lotação é transferida ao responsável pela modificação, caso o veículo receba adaptações antes da entrega.
- (Questão Inédita – Método SID) Se um caminhão antigo é abordado pela fiscalização e não possui a inscrição do peso de tara, a responsabilidade de regularizar essa situação é do proprietário do veículo, conforme os princípios estabelecidos na legislação pertinente.
- (Questão Inédita – Método SID) Um fabricante de carroçaria é responsável pela inscrição dos dados de capacidade de um veículo novo, ao complementar as informações fornecidas pelo fabricante do veículo inicialmente.
- (Questão Inédita – Método SID) A adaptação da inscrição dos pesos e capacidades de veículos em fase de licenciamento deve ser realizada pelo proprietário do veículo, independentemente do estado de modificação do veículo.
- (Questão Inédita – Método SID) Um caminhão novo, em estoque e sem as plaquetas de inscrição, pode ser considerado irregular uma vez que a responsabilidade pela adequação recai sobre o proprietário.
Respostas: Proprietário do veículo
- Gabarito: Errado
Comentário: A responsabilidade pela inscrição dos pesos e capacidades não é exclusiva do fabricante ou importador, pois em situações específicas, como no caso de veículos já licenciados e sem as inscrições exigidas, cabe ao proprietário garantir que essas informações estejam visíveis no veículo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A responsabilidade pela inscrição dos dados de tara e lotação de um veículo novo é do fabricante ou importador, e somente a partir de modificações na estrutura do veículo é que o responsável por essas modificações assume alguma responsabilidade, complementando a informação inicial do fabricante.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a Resolução CONTRAN nº 290/2008, quando um veículo antigo está em circulação e não possui as inscrições exigidas, a responsabilidade para regularizar a situação é do proprietário, que deve providenciar a inscrição de forma visível no veículo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O fabricante de carroçaria ou de outros implementos é responsável por completar as informações sobre os pesos e capacidades de um veículo novo, conforme o estabelecido pela Resolução. Essa responsabilidade é complementar e ocorre quando novos componentes são adicionados.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A adaptação da inscrição dos pesos e capacidades em veículos que estão em fase de licenciamento deve ser realizada pelos fabricantes ou responsáveis pelas modificações, e não pelo proprietário. Há um prazo específico para essa adequação, que deve ser seguido devido à legislação vigente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A responsabilidade pela adequação da inscrição de um caminhão novo em estoque recai sobre o fabricante ou importador, que deve realizar a inscrição no prazo adequado. O proprietário não pode ser responsabilizado por essa adequação antes da venda do veículo.
Técnica SID: SCP
Prazo para adequação
O prazo para adequação à inscrição dos pesos e capacidades em veículos é um ponto fundamental na Resolução 290/2008, especialmente para garantir que todos os envolvidos (fabricantes, importadores, implementadores e responsáveis por modificações) estejam em conformidade com a norma. Atente-se: a lei define detalhadamente quem deve cumprir a exigência e estabelece prazo objetivo contado da data da publicação da Resolução.
Observe que o artigo 4º, além de listar as responsabilidades, traz um parágrafo único específico sobre o prazo de 60 dias. O texto exige do candidato máxima atenção ao “quem”, ao “como” e ao “quando” previstos. Qualquer descuido com a literalidade pode gerar erro em provas objetivas — especialmente para banca que busca pegadinhas em detalhes de prazos ou sujeitos ativos da obrigação.
Art. 4º A responsabilidade pela inscrição e conteúdo dos pesos e capacidades, conforme estabelecido no Anexo desta Resolução será:
I – do fabricante ou importador, quando se tratar de veículo novo acabado ou inacabado;
II – do fabricante da carroçaria ou de outros implementos, em caráter complementar ao informado pelo fabricante ou importador do veículo;
III – do responsável pelas modificações, quando se tratar de veículo novo ou já licenciado que tiver sua estrutura e/ou número de eixos alterados, ou outras modificações previstas pelas Resoluções 292/08 e 293/08, ou suas sucedâneas.
IV – do proprietário do veículo, conforme estabelecido no art. 5º desta Resolução.Parágrafo único. A adequação da inscrição dos pesos e capacidades dos veículos em estoque e em fase de registro e licenciamento deverá ser realizada pelos responsáveis mencionados nos incisos I, II e III deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de publicação desta Resolução, mediante o fornecimento de plaqueta com os dados nela contidos.
Note que a exigência se direciona aos veículos em estoque e em fase de registro e licenciamento. São os responsáveis dos incisos I, II e III — ou seja, fabricantes ou importadores, fabricantes de carroçaria ou implementos e responsáveis por modificações — que devem providenciar a adequação no prazo de 60 dias.
Você percebe o detalhe? O texto não inclui o proprietário do veículo (inciso IV) nesse regime de prazo de 60 dias. Isto costuma ser ponto de confusão, por isso sempre confira: o proprietário é tratado em regramento próprio no art. 5º.
Outro ponto-chave: a inscrição deve ser feita “mediante o fornecimento de plaqueta com os dados nela contidos”. A literalidade exige esse cuidado — não basta modificar por adesivo, pintura ou outro meio, exceto se houver previsão específica no artigo seguinte para outra situação.
Imagine que um fabricante mantenha no estoque caminhões que ainda não foram vendidos no momento da publicação da norma: é sua obrigação afixar a plaqueta com os dados de pesos e capacidades, cumprindo rigorosamente o prazo de 60 dias. Se perder o prazo, estará em desacordo com a legislação, o que pode gerar autuação ou penalidade.
Pense ainda em uma empresa implementadora que recebe cabines incompletas e instala carroçarias nessas unidades. Também nela recai a obrigação de adequar os dados, respeitando o mesmo limite temporal, pois figura nos incisos II e III.
Vale reforçar: para questões de concurso, o uso do termo “plaqueta” é essencial. Trocas como “etiqueta”, “pintura” ou “documento” deverão ser vistas com desconfiança caso a banca tente induzi-lo ao erro. Lembre-se: para veículos em estoque ou em fase de licenciamento, o modo correto de adequação é via plaqueta.
Esse é um dos pontos em que detalhes fazem toda a diferença na interpretação. Entre o artigo e seu parágrafo único, você tem um conjunto de informações frequentemente explorado em provas — quem deve cumprir, qual o prazo e qual a forma são os três pilares centrais. Sempre que a questão mencionar prazo de 60 dias, associação ao proprietário ou a uso de método que não seja plaqueta, pare e confira com calma o texto literal para não cair em pegadinha.
Questões: Prazo para adequação
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de 60 dias para a adequação da inscrição dos pesos e capacidades em veículos, estabelecido pela Resolução 290/2008, é aplicável tanto a veículos em estoque quanto às unidades em fase de registro e licenciamento.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pela inscrição dos pesos e capacidades dos veículos é exclusividade do proprietário, conforme previsão da Resolução 290/2008.
- (Questão Inédita – Método SID) A adequação da inscrição dos pesos e capacidades conforme a Resolução 290/2008 pode ser feita por meio de etiquetas ou adesivos, desde que contenham as informações requeridas.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de 60 dias para que fabricantes, importadores e responsáveis por modificações façam a inscrição dos pesos e capacidades é contado a partir da publicação da Resolução 290/2008.
- (Questão Inédita – Método SID) Os fabricantes de produtos incompletos que realizam modificações nas estruturas de veículos não têm responsabilidade quanto à inscrição dos pesos e capacidades estabelecidos pela Resolução 290/2008.
- (Questão Inédita – Método SID) O proprietário do veículo, conforme a Resolução 290/2008, é diretamente responsável pela adequação da inscrição dos pesos e capacidades, em um prazo de 60 dias a partir da publicação da norma.
Respostas: Prazo para adequação
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma define claramente que o prazo de adequação se aplica a veículos em estoque e aqueles que estão em fase de registro e licenciamento, obrigando os responsáveis a agir dentro desse prazo. Este é um ponto crucial para a correta interpretação da norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma esclarece que a responsabilidade sobre a inscrição é atribuída ao fabricante, importador, e responsável por modificações, não incluindo o proprietário nessa obrigação em relação ao prazo estabelecido para adequação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma especifica que a adequação deve ser feita mediante o fornecimento de uma plaqueta, e não por adesivos ou pinturas. Essa especificidade é essencial para evitar infringências à norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A Resolução 290/2008 estipula de forma objetiva que o prazo de 60 dias para a adequação é contado a partir da data de publicação, comprometendo os responsáveis a cumprirem essa exigência até o limite estabelecido.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Os fabricantes que realizam modificações em veículos são, sim, responsáveis pela inscrição dos pesos e capacidades, conforme descrito na norma, devendo respeitar o prazo de adequação de 60 dias.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O proprietário não é mencionado como responsável pela adequação no prazo de 60 dias, pois essa responsabilidade recai sobre fabricantes, importadores e responsáveis por modificações, conforme o que está previsto na norma.
Técnica SID: PJA
Inscrição para Veículos em Uso e Já Licenciados (art. 5º)
Modalidade permitida: pintura
O artigo 5º da Resolução CONTRAN nº 290/2008 detalha como deve ser feita a inscrição dos dados de tara e lotação em veículos em uso e já licenciados que ainda não possuam essas informações indicadas. Nesses casos, o proprietário do veículo pode realizar a inscrição dos dados utilizando pintura resistente ao tempo na cor amarela sobre fundo preto, com caracteres de altura mínima de 30 milímetros, em local visível na parte externa do veículo.
Essa regra é excepcional e voltada especialmente para veículos que já estavam em uso ou tinham seu licenciamento vigente antes da entrada em vigor da Resolução. O objetivo é garantir que todas as informações obrigatórias estejam disponíveis para a fiscalização, promovendo padronização visual e legibilidade adequada.
Art. 5º Para os veículos em uso e os licenciados até a data da entrada em vigor desta Resolução, que não possuam a inscrição dos dados de tara e lotação, fica autorizada a inscrição dos mesmos, por pintura resistente ao tempo na cor amarela sobre fundo preto e altura mínima dos caracteres de 30 mm, em local visível na parte externa do veículo.
Note que a norma exige pintura “resistente ao tempo”, evitando o desbotamento e garantindo a conservação das informações mesmo em veículos submetidos a intempéries, poeira ou lavagem. A cor amarela sobre o fundo preto garante contraste, facilitando a leitura rápida pelas autoridades de trânsito.
O local da inscrição deve ser “visível na parte externa”, ou seja, não basta que a tarja esteja presente; ela precisa estar posicionada de modo que a fiscalização identifique rapidamente os dados durante vistorias ou barreiras.
§ 1º Para os veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, a indicação de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada conforme o item 4.2.2 do anexo, neste caso de responsabilidade do proprietário do veículo.
A norma traz uma adequação específica para veículos de transporte coletivo de passageiros. Nesses casos, o proprietário pode optar pela alternativa prevista no item 4.2.2 do anexo, ou seja, afixar a indicação internamente na parte frontal acima do para-brisa ou na divisória da cabine de comando ao lado do condutor. Isso pode ser útil quando questões técnicas ou estruturais do veículo dificultam a pintura externa.
A responsabilidade pela execução correta da inscrição é do proprietário, destacando o aspecto de autodeclaração e necessidade de observância à regulamentação — especialmente para veículos que necessitam adequações após a entrada em vigor da Resolução.
§ 2º No caso de ser verificada a incorreção do(s) dado(s) inscrito(s) no veículo, durante a fiscalização de pesagem, fica o proprietário do veículo sujeito às sanções previstas no artigo 237 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, independente das estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 258/07.
É preciso atenção redobrada com a exatidão dos dados. Se durante a fiscalização for constatada qualquer incorreção na inscrição dos dados (tara, lotação), o proprietário estará sujeito às sanções do artigo 237 do CTB. Veja que isso vale além das penalidades administrativas previstas por outras resoluções.
Imagine uma situação prática: se um caminhão licenciado antes da vigência da Resolução 290/2008 não tiver os dados de tara e lotação inscrito, o proprietário pode regularizar com a pintura exigida. Mas, se o valor escrito estiver errado, como uma tara menor que a real, isso será considerado infração durante qualquer verificação em balança rodoviária.
A clara distinção entre veículos de carga e veículos de transporte coletivo de passageiros configura um dos pontos mais explorados em provas: a regra geral exige pintura externa, mas há flexibilização para transporte de passageiros, desde que atendido o item 4.2.2 do anexo.
Atenção também ao tamanho mínimo dos caracteres (30 mm), à cor e ao local visível, pois são critérios objetivos cobrados por questões do tipo “pegadinha”. Repare, por exemplo, que não se admite pintura branca nem caracteres inferiores a 30 mm.
Questões: Modalidade permitida: pintura
- (Questão Inédita – Método SID) Para veículos que já estavam em uso antes da vigência da Resolução CONTRAN nº 290/2008, a inscrição dos dados de tara e lotação deve ser feita por meio de pintura na cor vermelha sobre fundo branco.
- (Questão Inédita – Método SID) A pintura que indica a tara e a lotação dos veículos em uso deve ser aplicada em caracteres com altura mínima de 20 mm e em local que não interfira na estética do veículo.
- (Questão Inédita – Método SID) Para veículos de transporte coletivo, a inscrição dos dados de tara e lotação pode ser feita externamente ou internamente, acima do para-brisa, de acordo com a necessidade do proprietário.
- (Questão Inédita – Método SID) Se um veículo é fiscalizado e a inscrição dos dados de tara e lotação apresenta incorreções, o proprietário pode ser penalizado sob a legislação específica do Código de Trânsito Brasileiro e outras resoluções.
- (Questão Inédita – Método SID) A pintura dos dados de tara e lotação deve ser resistente ao tempo para garantir a conservação das informações, mesmo em condições adversas como poeira e chuva.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a inscrição dos dados de veículos já licenciados antes da Resolução 290/2008, não há exigências quanto ao tipo de pintura, desde que os dados estejam visíveis.
Respostas: Modalidade permitida: pintura
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma determina que a pintura seja realizada na cor amarela sobre fundo preto, garantindo o contraste necessário para a fiscalização. A mudança de cor altera a conformidade estabelecida pela Resolução.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma especifica uma altura mínima de caracteres de 30 mm, e a pintura deve estar em local visível, assegurando fácil visualização pela fiscalização, não sendo uma questão estética.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma permite que os proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo optem por afixar a inscrição internamente, conforme as especificidades técnicas do veículo, o que é uma flexibilização da regra geral.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O proprietário está sujeito às sanções previstas no artigo 237 do CTB, além de outras penalidades administrativas, por não ter seus dados de tara e lotação corretos durante a fiscalização.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a norma, a pintura precisa ser resistente ao tempo, assegurando que as informações permaneçam legíveis e conservadas mesmo diante de intempéries.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige que a pintura seja de uma cor específica (amarela sobre fundo preto) e que os caracteres tenham altura mínima de 30 mm, estabelecendo critérios objetivos para a regularização dos veículos.
Técnica SID: SCP
Regras para transporte coletivo de passageiros
Ao estudar a Resolução CONTRAN nº 290/2008, é preciso ter atenção especial às disposições que tratam dos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros. O foco deste subtópico é explicar, de maneira didática, como a norma disciplina a inscrição dos dados de tara e lotação nesses veículos em uso ou já licenciados, além de esclarecer a responsabilidade envolvida e a forma de inscrição exigida quando os dados não estão presentes, conforme o artigo 5º e seus parágrafos.
O artigo 5º aparece como o eixo central do tema, trazendo autorização e regras práticas para a inscrição de dados em veículos que não possuíam essa informação no momento em que a Resolução entrou em vigor. Para fins de fiscalização e adequação à legislação, o proprietário precisa saber exatamente o que está previsto e como agir.
Art. 5º Para os veículos em uso e os licenciados até a data da entrada em vigor desta Resolução, que não possuam a inscrição dos dados de tara e lotação, fica autorizada a inscrição dos mesmos, por pintura resistente ao tempo na cor amarela sobre fundo preto e altura mínima dos caracteres de 30 mm, em local visível na parte externa do veículo.
O ponto-chave do caput do artigo 5º é o seguinte: caso o veículo de transporte coletivo de passageiros (em uso ou que já estava licenciado quando a resolução entrou em vigor) não tenha la inscrição da tara e da lotação, o proprietário está autorizado a fazê-lo por meio de pintura resistente ao tempo, utilizando a cor amarela sobre fundo preto e altura mínima dos caracteres de 30 mm. O local escolhido deve ser visível e na parte externa do veículo.
É importante perceber que não se trata de uma opção estética, mas de um procedimento regulado: a cor, o material da pintura e a altura dos caracteres estão definidos para garantir padronização e facilitar a fiscalização.
§ 1º Para os veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, a indicação de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada conforme o item 4.2.2 do anexo, neste caso de responsabilidade do proprietário do veículo.
Aqui temos uma exceção relevante e exclusiva para veículos de transporte coletivo de passageiros. O §1º permite que a inscrição dos dados de tara e lotação, nesses veículos, seja feita conforme o item 4.2.2 do anexo à resolução, e nesse cenário a responsabilidade é expressamente atribuída ao proprietário.
Observe que o texto usa o termo “poderá”, o que indica autorização para uma forma alternativa, não obrigatoriedade de uma única maneira. Assim, o proprietário pode seguir a solução do caput (pintura amarela sobre fundo preto) ou optar pela alternativa descrita no item 4.2.2 do anexo.
§ 2º No caso de ser verificada a incorreção do(s) dado(s) inscrito(s) no veículo, durante a fiscalização de pesagem, fica o proprietário do veículo sujeito às sanções previstas no artigo 237 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, independente das estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 258/07.
O §2º do artigo 5º destaca a consequência de fornecer informações incorretas. Se houver erro na inscrição dos dados durante a fiscalização de pesagem, o proprietário do veículo poderá ser penalizado com as sanções previstas no artigo 237 do CTB, sem prejuízo das penalidades (multas, por exemplo) já estabelecidas pela Resolução CONTRAN nº 258/07.
Repare que a redação vincula expressamente a responsabilidade ao proprietário, independentemente do tipo de veículo. Isso reforça a importância da atenção ao preencher ou reproduzir as informações obrigatórias.
§ 1º Para os veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, a indicação de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada conforme o item 4.2.2 do anexo, neste caso de responsabilidade do proprietário do veículo.
Vamos aprofundar a alternativa prevista no §1º? O item 4.2.2 do anexo especifica outro modo de afixar as informações. Nos veículos de transporte coletivo de passageiros, a inscrição deve ser feita na parte frontal interna acima do para-brisa, ou na parte superior da divisória da cabina de comando do lado do condutor. Se não for tecnicamente possível, a norma admite o uso dos mesmos locais previstos para veículos de carga e tração.
4.2.2 – Nos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, a indicação deverá ser afixada na parte frontal interna acima do pára-brisa ou na parte superior da divisória da cabina de comando do lado do condutor. Na impossibilidade técnica ou ausência de local para fixação, poderão ser utilizados os mesmos locais previstos para os veículos de carga e tração.
Perceba que o ponto central é a visibilidade interna — a norma prioriza a afixação dos dados na parte frontal interna, facilitando a conferência pelos agentes e usuários do sistema de transporte. Se não houver possibilidade técnica, a própria resolução prevê flexibilidade, admitindo a aplicação nos mesmos locais utilizados para veículos de carga e tração.
Essa possibilidade, prevista no §1º do art. 5º e no item 4.2.2 do anexo, atende especialmente às necessidades operacionais do transporte coletivo, onde a estrutura interna pode variar. Nesses casos, o proprietário deve garantir que a inscrição seja feita no local mais adequado, sempre priorizando a facilidade de visualização.
- O proprietário do veículo é sempre o responsável por providenciar a inscrição alternativa prevista para veículos já em uso ou licenciados.
- A indicação por pintura só é permitida nos termos exatos do artigo 5º (amarelo sobre preto, altura mínima de 30 mm).
- Veículos de transporte coletivo podem adotar a forma do anexo (item 4.2.2), sempre sob responsabilidade do proprietário.
- Inscrição incorreta sujeita o proprietário às sanções do artigo 237 do CTB e outros dispositivos.
Atenção especial: jamais confunda a possibilidade de inscrição alternativa (pintura amarela/fundo preto) com a obrigatoriedade em todos os tipos de veículo — no transporte coletivo de passageiros há a alternativa expressa de afixação interna, desde que atendidos os requisitos do item 4.2.2 do anexo.
Fica claro que o objetivo é permitir regularização dos veículos antigos, manter a segurança durante a fiscalização e garantir uma identificação padronizada dos dados mais importantes, respeitando as especificidades de cada tipo de transporte.
Questões: Regras para transporte coletivo de passageiros
- (Questão Inédita – Método SID) O proprietário de um veículo de transporte coletivo de passageiros que não possua a inscrição dos dados de tara e lotação têm a obrigação de realizar essa inscrição por pintura resistente ao tempo utilizando a cor amarela sobre fundo preto, em altura mínima de 30 mm, conforme estabelecido pela norma pertinente.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 290/2008 permite que a inscrição dos dados de tara e lotação em veículos licenciados pode ser feita somente na parte externa do veículo, sem alternativas internas para veículos de transporte coletivo de passageiros.
- (Questão Inédita – Método SID) Veículos de transporte coletivo de passageiros que não possuírem a inscrição correta dos dados de tara e lotação estão sujeitos às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, independentemente das sanções específicas da Resolução CONTRAN nº 258/07.
- (Questão Inédita – Método SID) O §1º do artigo 5º da Resolução CONTRAN nº 290/2008 permite que as informações de tara e lotação sejam inscritas em áreas que não sejam visíveis na parte externa do veículo, desde que assegurada a responsabilidade do proprietário.
- (Questão Inédita – Método SID) A inscrição dos dados de tara e lotação deve ser feita em caracteres que estejam a uma altura mínima de 30 mm, conforme detalhado na Resolução CONTRAN nº 290/2008, para facilitar a fiscalização e garantir a padronização.
- (Questão Inédita – Método SID) Contudo a Resolução CONTRAN nº 290/2008 permite a inscrição dos dados de tara e lotação em veículos de transporte coletivo por meio de uma pintura em qualquer cor, desde que visível e em um tamanho mínimo de 20 mm.
Respostas: Regras para transporte coletivo de passageiros
- Gabarito: Errado
Comentário: O proprietário é autorizado a realizar a inscrição dos dados conforme a norma, mas a autorização permite também outras formas de inscrição, não sendo a pintura uma obrigatoriedade. Assim, existe possibilidade de uso de outra forma de fixação, de acordo com disposições complementares.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma prevê a possibilidade de afixar as informações de forma interna nos veículos de transporte coletivo de passageiros, conforme a técnica especificada no item 4.2.2 do anexo, oferecendo alternativas além da opção de fixação externa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma claramente estabelece que, ao verificar a incorreção na inscrição dos dados durante a fiscalização, o proprietário enfrentará penalidades segundo o CTB, reforçando a responsabilidade do mesmo e a relevância de informações precisas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O §1º estabelece que as inscrições devem ser feitas em locais visíveis, e a norma prioriza a indicação na parte frontal interna ou na superior da divisória, não permitindo áreas não visíveis. A responsabilidade do proprietário para estas inscrições se mantém.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Este item da norma estabelece uma exigência clara sobre a altura dos caracteres, assegurando que a visualização das informações seja adequada durante a fiscalização, promovendo uniformidade nas informações dos veículos de transporte coletivo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma especifica que a inscrição deverá ser feita utilizando a cor amarela sobre fundo preto e a altura mínima deve ser de 30 mm, tornando as informações padronizadas e claras para fins de fiscalização, corrigindo o erro quanto à cor e tamanho.
Técnica SID: SCP
Sanções por incorreção dos dados
A Resolução CONTRAN nº 290/2008 trata sobre a inscrição dos dados de tara e lotação em veículos de tração, de carga e de transporte coletivo de passageiros, incluindo os procedimentos para a regularização desses dados em veículos já em uso e licenciados. Um ponto de grande importância — muito cobrado em concursos — refere-se às sanções aplicáveis caso as inscrições estejam incorretas no momento da fiscalização. Fique atento aos detalhes: a norma cruza obrigações administrativas com consequências expressas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Observe, a seguir, o trecho literal do art. 5º, §2º da Resolução CONTRAN nº 290/2008. Perceba as palavras-chave: “incorreção do(s) dado(s)”, “durante a fiscalização de pesagem”, “sujeito às sanções previstas no artigo 237 do Código de Trânsito Brasileiro”, além de destacar que a responsabilidade do proprietário é independente de outras punições previstas na Resolução nº 258/07:
§ 2º No caso de ser verificada a incorreção do(s) dado(s) inscrito(s) no veículo, durante a fiscalização de pesagem, fica o proprietário do veículo sujeito às sanções previstas no artigo 237 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, independente das estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 258/07.
Vamos interpretar cuidadosamente. O que a norma exige? Primeiro, que os dados inscritos (como tara e lotação) estejam corretos. Se, durante uma fiscalização oficial de pesagem, os agentes perceberem que as informações inscritas no veículo não batem com a realidade, o proprietário será penalizado. O artigo indica que a punição a ser aplicada é a do art. 237 do CTB. Anote: a autuação ocorre “independente” de eventuais penalidades administrativas referentes à Resolução nº 258/07 — ou seja, as sanções não se excluem.
Quer ver como isso pode ser decisivo em questões objetivas? Imagine que uma banca troque a ordem das punições ou sugira que a sanção só se aplica caso exista reincidência. A literalidade do texto mostra que basta identificar a “incorreção” durante a fiscalização, não havendo qualquer menção à necessidade de reincidência ou de advertência prévia.
A norma também deixa claro que o responsável é o proprietário, mesmo que outro agente (motorista, empresa de transporte etc.) esteja circulando com o veículo. A sanção, portanto, é diretamente relacionada à propriedade, estabelecendo vínculo objetivo entre o proprietário e a obrigação de manter a inscrição correta dos dados.
Fique atento às provas: se a pergunta trocar “independente” por “alternativamente”, ou omitir que basta a verificação da irregularidade durante a fiscalização para aplicação do art. 237 do CTB, trata-se de erro típico de banca tentando pegar o candidato desatento. Agora que você domina esse detalhe, fica difícil cair nessa pegadinha!
Questões: Sanções por incorreção dos dados
- (Questão Inédita – Método SID) Se a inspeção de um veículo durante a pesagem revelar que a tara e a lotação inscritas estão incorretas, o proprietário está sujeito às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, mesmo que esteja sob a responsabilidade de um motorista na hora da fiscalização.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que reproduzir a incorreção de dados apenas resulta em sanção caso o proprietário do veículo tenha reincidido em infrações similares em fiscalizações anteriores.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução do CONTRAN prevê sanções em razão de dados incorretos nos veículos licenciados, sendo que a responsabilidade sobre a exatidão das informações é do proprietário, independentemente de a fiscalização ser feita enquanto terceira pessoa esteja utilizando o veículo.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que uma penalização seja aplicada devido à incorreção no registro de dados de um veículo, é necessário que haja uma notificação prévia ao proprietário, alertando sobre a irregularidade detectada durante a pesagem.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 290/2008 estabelece que a penalidade ao proprietário do veículo referente à incorreção dos dados é cumulativa com eventuais penalidades previstas em normas anteriores, como a Resolução nº 258/07.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução afirma que, em caso de incorreção dos dados durante a fiscalização, é necessário que o motorista esteja ciente da irregularidade para que a penalização ocorra.
Respostas: Sanções por incorreção dos dados
- Gabarito: Certo
Comentário: O proprietário do veículo é o responsável pela correção dos dados, conforme estabelecido pela normativa. A incidência da sanção é direta, mesmo que outra pessoa esteja dirigindo o veículo no momento da fiscalização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma não exige reincidência para a aplicação das sanções. A mera verificação da incorreção dos dados durante a fiscalização resulta na penalidade, independente de outras circunstâncias.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação deixa claro que a sanção é aplicada ao proprietário, reforçando sua obrigação de manter os dados corretos, independente de quem esteja dirigindo no momento da verificação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Não há previsão de notificação prévia na norma. A verificação da incorreção durante a fiscalização é suficiente para a aplicação da sanção, sem necessidade de uma advertência anterior.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma destaca que a sanção prevista é independente das estabelecidas anteriormente, indicando que as penalidades podem ser aplicadas de forma cumulativa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A sanção recai sobre o proprietário do veículo independentemente do conhecimento do motorista sobre a irregularidade. Assim, a responsabilidade não depende do envolvimento do condutor na notificação.
Técnica SID: PJA
Veículo Inacabado: Declaração do Peso em Nota Fiscal (art. 6º)
Veículo Inacabado: Declaração do Peso em Nota Fiscal (art. 6º)
O conceito de veículo inacabado, também chamado de veículo incompleto, é central para quem atua com trâmites de registro, licenciamento e fiscalização de veículos de carga e transporte de passageiros. A Resolução CONTRAN nº 290/2008, alterada pela Resolução CONTRAN nº 665/2017, dedica atenção especial a esse tipo de veículo.
Mas por que esse detalhe é tão importante? Imagine um caminhão-chassi que sai da fábrica sem carroçaria — um veículo que ainda precisará ser finalizado para ser utilizado no trânsito. Saber exatamente o peso do veículo neste estágio é indispensável para garantir a segurança e a legalidade, tanto no momento de licenciar o veículo, quanto em futuras fiscalizações nas rodovias federais.
Observe a literalidade do art. 6º da Resolução, que responsabiliza diretamente o fabricante ou o importador no momento da comercialização do veículo inacabado. Repare que a exigência é objetiva: a obrigação não admite flexibilização, nem se transfere a outro agente. Veja agora o texto legal:
Art. 6º No caso do veículo inacabado, conforme definido no item 2.10 do anexo desta Resolução, fica o fabricante ou importador obrigado a declarar na nota fiscal o peso do veículo nesta condição.
Analisando cada termo, vemos que a norma exige que o fabricante ou importador declare o peso do veículo inacabado já na nota fiscal. Não basta mencionar esse dado em outro documento ou posteriormente — o campo “peso” da nota fiscal deve conter o valor correspondente à condição em que o veículo está sendo entregue (sem implementos, carroçaria etc).
Você percebe a palavra-chave “obrigado” no dispositivo? Não se trata de faculdade ou sugestão. É uma imposição. Falhas nesse preenchimento podem comprometer a regularização e até resultar em autuações, pois os órgãos de trânsito podem identificar o descumprimento facilmente ao cruzar informações na fiscalização.
Outro ponto de alerta reside na necessidade de entender exatamente o que se considera “veículo inacabado”. Para não errar, veja o conceito trazido na própria Resolução, item 2.10 do anexo, citado pelo artigo 6º:
2.10 – VEÍCULO INACABADO OU INCOMPLETO – todo o chassi e plataforma para ônibus ou micro-ônibus e os chassis de caminhões, caminhonete, utilitário com cabine completa, incompleta ou sem cabine. (Alterado pela Resolução CONTRAN nº 665/17).
Só para reforçar: toda vez que um fabricante ou importador entregar ao comprador um chassi ou plataforma (para ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhonete ou utilitário), estando ele completo ou não, já deve declarar o peso desse veículo no momento da venda, especificamente na nota fiscal. E note que não importa se há ou não cabine — a obrigatoriedade abrange todas as configurações.
- Fique muito atento ao detalhe: a obrigação recai APENAS sobre o veículo que se enquadra no conceito de inacabado. Se o veículo já sai da fábrica pronto para licenciamento, trata-se de um veículo acabado — nesse caso, outras regras do anexo serão aplicadas e a obrigação de declaração muda.
- Nenhum outro agente (carroçador, proprietário, etc) pode substituir o fabricante ou importador para o atendimento do art. 6º.
- A informação deve ser fiel ao estado do veículo no momento da emissão da nota fiscal. Se houver implementos ou complementações posteriores, outros dispositivos da Resolução tratarão das novas obrigações de declaração.
Pense no seguinte cenário: uma concessionária vende um chassi de caminhão para uma transportadora, que, após a compra, pedirá a instalação de uma carroçaria baú. A nota fiscal emitida pela fábrica — antes da implementação do baú — já deve trazer o peso do chassi, exatamente como determina o art. 6º. Se na fiscalização rodoviária, solicitado o documento, a autoridade vai conferir se essa informação foi lançada corretamente na nota fiscal.
Esse rigor facilita o controle do peso dos veículos nas vias e impede que fraudes ocorram em fases posteriores do licenciamento. Para quem trabalha com documentação veicular ou busca aprovação em concursos, é vital lembrar: na entrega de veículos inacabados, a responsabilidade da informação do peso na nota fiscal é do fabricante ou do importador, e essa obrigação é indelegável.
Seja criterioso ao estudar este dispositivo. Questões de prova costumam ser construídas trocando pequenas palavras (TRC), invertendo responsabilidades (SCP) ou reescrevendo parte da obrigação (PJA), buscando induzir ao erro candidatos desatentos ao detalhe. Repita para si: veículo inacabado, fabricante/importador, peso declarado na nota fiscal. Esse é o caminho para não errar.
Questões: Obrigação do fabricante ou importador
- (Questão Inédita – Método SID) O fabricante ou importador é o responsável pela declaração do peso de um veículo inacabado na nota fiscal, sendo essa responsabilidade indelegável e não admitindo flexibilizações.
- (Questão Inédita – Método SID) Um veículo que já sai da fábrica pronto para licenciamento é considerado um veículo inacabado e, por isso, deve ter o peso declarado na nota fiscal.
- (Questão Inédita – Método SID) Se um fabricante vende um chassi de caminhão e na nota fiscal não declarar o peso, isso não acarretará penalidades, pois essa informação pode ser fornecida posteriormente.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 290/2008 especifica que a declaração do peso deve ser feita na nota fiscal de veículos inacabados, e essa normatização tem o objetivo de facilitar a fiscalização rodoviária.
- (Questão Inédita – Método SID) Para um veículo inacabado, a responsabilidade pela declaração do peso na nota fiscal pode ser transferida a outros agentes, como o carroçador ou o proprietário, se o fabricante assim o desejar.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de veículo inacabado se refere a qualquer chassi ou plataforma, mesmo que os mesmos possuam cabine completa, devendo, portanto, ter seu peso declarado na nota fiscal da venda.
Respostas: Obrigação do fabricante ou importador
- Gabarito: Certo
Comentário: A obrigatoriedade do fabricante ou importador em declarar o peso do veículo inacabado na nota fiscal é clara e possui um caráter impositivo, sem possibilidade de transferência dessa responsabilidade a outros agentes. A norma não admite qualquer flexibilidade nesse ponto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Veículos que estão prontos para licenciamento são classificados como acabados, e a obrigação de declaração do peso se aplica apenas a veículos inacabados. O peso de um veículo acabado não precisa ser declarado da mesma forma que o de um veículo inacabado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A falha na declaração do peso do veículo inacabado na nota fiscal pode levar a autuações, uma vez que a norma exige que essa informação seja apresentada no momento da venda. Não é aceitável fornecer a informação posterior ou em outro documento.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma tem o intuito de garantir a segurança e a legalidade na circulação de veículos inacabados, facilitando a fiscalização nas rodovias, através da correta declaração do peso na nota fiscal. Esta prática é crucial para evitar fraudes e assegurar a integridade dos processos de licenciamento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma deixa claro que a responsabilidade pela declaração do peso é exclusivamente do fabricante ou importador, não podendo ser delegada a outros agentes. Isto é uma garantia de que as informações são mantidas de forma consistente e regular.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição de veículo inacabado inclui chassis e plataformas, independentemente se estes possuem ou não cabine. A declaração do peso na nota fiscal é obrigatória, refletindo o estado do veículo no momento da venda.
Técnica SID: PJA
Veículo Inacabado: Declaração do Peso em Nota Fiscal (art. 6º)
O entendimento do conceito de “veículo inacabado” e da exigência de indicação do peso em nota fiscal é fundamental para quem estuda legislação de trânsito. Isso porque o artigo 6º da Resolução CONTRAN nº 290/2008 disciplina, de forma objetiva, a obrigação dos fabricantes ou importadores de declararem o peso do veículo inacabado quando emitirem a nota fiscal.
Para não errar em provas, observe cuidadosamente que a exigência recai apenas sobre o veículo “inacabado”, definido claramente no anexo da mesma resolução. Abaixo, apresento o dispositivo normativo exato, sem adaptações:
Art. 6º No caso do veículo inacabado, conforme definido no item 2.10 do anexo desta Resolução, fica o fabricante ou importador obrigado a declarar na nota fiscal o peso do veículo nesta condição.
Veja que o artigo utiliza a expressão “obrigado a declarar na nota fiscal o peso do veículo nesta condição”, ou seja, referente à condição de inacabado (ou incompleto). A obrigação é direta, sem exceções ou alternativas nesse ponto específico. Não basta apenas informar o peso após a montagem de carrocerias ou implementos. O fabricante ou importador precisa declarar o peso do chassi e plataforma (no caso de ônibus e micro-ônibus) ou do chassi dos caminhões e outros veículos, exatamente como saem de fábrica, antes de complementações.
Mas, afinal, o que é um veículo inacabado? A resposta está na definição legal contida no anexo da Resolução CONTRAN nº 290/2008, alterada pela Resolução CONTRAN nº 665/17, a qual também reproduzo de forma literal:
2.10 – VEÍCULO INACABADO OU INCOMPLETO – todo o chassi e plataforma para ônibus ou micro-ônibus e os chassis de caminhões, caminhonete, utilitário com cabine completa, incompleta ou sem cabine. (Alterado pela Resolução CONTRAN nº 665/17).
Essa definição é essencial: considere como veículo inacabado tanto o chassi com plataforma de ônibus ou micro-ônibus quanto chassis de caminhão, caminhonete e utilitário. Atenção ao detalhe: a cabine pode ser completa, incompleta ou até mesmo ausente. A inclusão dessas variações de cabine derruba muitas pegadinhas de prova, pois, mesmo com cabine completa, o chassi pode ser considerado “inacabado” para fins da declaração de peso na nota fiscal.
- O fabricante/importador sempre precisará informar o peso “nesta condição”, isto é, do veículo sem finalizar carroceria, montagem de implementos ou carregamento de acessórios adicionais.
- A obrigação atinge todos os veículos inacabados, independentemente se o destino for receber carroçaria ou continuar incompleto por mais tempo.
Imagine o seguinte: um chassi para micro-ônibus é vendido por uma montadora. Antes de adicionar a carroceria e equipar para o transporte de passageiros, esse chassi já tem um peso. É justamente esse dado que deverá constar na nota fiscal, sendo o seu valor registrado fielmente na documentação que acompanha a circulação do veículo para os próximos estágios de montagem ou venda.
Essa informação é fundamental para diversos controles legais, desde o cálculo de tara, lotação e avaliação técnica de implementos futuros, até o correto registro e licenciamento no órgão de trânsito. Um erro ou omissão nesse detalhamento prejudica não apenas a regularização documental, mas pode gerar multas para o fabricante ou importador.
- Jamais confunda: a obrigatoriedade aqui se refere exclusivamente à condição do veículo inacabado/incompleto, não ao veículo já finalizado.
- Não existe, nesta regra, tolerância ou prazo adicional além da exigência de declaração na própria emissão da nota fiscal.
Fica nítido o foco da norma: garantir que, desde o primeiro momento em que o veículo é colocado no mercado, seja possível rastrear tecnicamente os seus limites e condições estruturais. Esse detalhe é um ponto de atenção em provas do tipo “certo ou errado”, pois a banca frequentemente altera trechos como “veículo novo” por “veículo inacabado” ou confunde as etapas de declaração do peso. Cuidado redobrado aqui: é “no caso do veículo inacabado”, não qualquer veículo.
Por fim, lembre que o artigo 6º refere-se ao conceito definido no item 2.10 do anexo da resolução. Muitos candidatos se confundem com a ordem dos dispositivos e perdem pontos preciosos. Não perca: memorize o texto literal e o encaixe entre o artigo e sua definição no anexo.
Questões: Definição de veículo inacabado
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de ‘veículo inacabado’ abrange chassi e plataforma para ônibus ou micro-ônibus, além de chassis de caminhões, caminhonetes e utilitários, independentemente da condição da cabine.
- (Questão Inédita – Método SID) Fabricantes ou importadores são obrigados a declarar o peso do veículo inacabado na nota fiscal apenas após a finalização da montagem da carroceria.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 290/2008 estabelece que a declaração do peso do veículo inacabado deve ser feita na nota fiscal pelo fabricante ou importador, sem exceções.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição de veículo inacabado indicada na Resolução CONTRAN pode ser aplicada a veículos que já foram parcialmente montados, desde que não estejam completamente finalizados.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN permite que o fabricante declare o peso do veículo completo na nota fiscal desde que a montagem da carroceria esteja em andamento.
- (Questão Inédita – Método SID) O peso que deve ser declarado na nota fiscal para veículos inacabados é o peso do chassi, independentemente de sua utilização futura ser para um veículo finalizado ou não.
Respostas: Definição de veículo inacabado
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição de veículo inacabado inclui, de fato, tanto chassis completos quanto incompletos para diferentes tipos de veículos, sem restrições quanto à presença da cabine. Isso é estipulado na Resolução CONTRAN nº 290/2008.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A obrigação de declarar o peso aplica-se exclusivamente ao veículo na condição de inacabado e deve ser feita na nota fiscal antes de qualquer montagem ou implementação. Não se trata do veículo já finalizado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma é clara ao exigir que a declaração do peso na condição de inacabado deve ser feita de maneira rigorosa e sem exceções, abrangendo todos os tipos de veículos inacabados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Veículos que não possuem a carroceria finalizada, mesmo que já tenham componentes instalados, como a cabine, podem ser considerados inacabados. A norma menciona explicitamente que isso se aplica a chassis com diferentes condições de cabine.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A declaração do peso deve ser feita especificamente do veículo na condição de inacabado, ou seja, antes de qualquer montagem ou implemento adicional. Assim, a afirmativa não condiz com a norma que fala exclusivamente sobre a condição de inacabado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O peso a ser declarado na nota fiscal refere-se de fato ao peso do chassi e plataforma na condição em que se encontram antes da adição de qualquer carroceria ou acessórios, sendo uma exigência para garantir o correto registro e rastreamento do veículo.
Técnica SID: PJA
Prazos e Vigência da Resolução (arts. 7º e 8º)
Prazo para inscrição pelo proprietário
O prazo para que o proprietário do veículo providencie a inscrição dos dados exigidos pela Resolução CONTRAN nº 290/2008 é tema central dos concursos que cobram a literalidade da norma. O artigo 7º estabelece, de maneira objetiva, o tempo disponível para o cumprimento dessa obrigação, vinculando a contagem à data de publicação da Resolução.
Essa informação é diretamente direcionada ao proprietário, ou seja, àquele que detém o veículo e precisa assegurar a regularidade dos dados de tara, lotação e demais características obrigatórias. Note a clareza com que o dispositivo delimita o marco inicial e o intervalo para a adequação, algo que costuma ser explorado pelas bancas em questões que trocam datas, prazos ou confundem o responsável pela inscrição.
Art. 7º Para o cumprimento do disposto no artigo 5º o proprietário do veículo terá o prazo de 120 dias a partir da data de publicação desta Resolução.
Observe que o prazo de 120 dias só começa a contar a partir da publicação da Resolução, e não da data da compra, do licenciamento ou de qualquer outro evento. Isso significa que mesmo quem já possui o veículo há anos fica sujeito ao mesmo prazo, desde que enquadrado na situação descrita no artigo 5º (veículos em uso e licenciados até a entrada em vigor, sem inscrição dos dados obrigatórios).
Essa precisão do texto legal derruba pegadinhas comuns em provas, que podem sugerir contagem por evento diverso ou exigir conhecimento sobre prazos distintos para situações análogas. Guarde exatamente: “120 dias a partir da data de publicação da Resolução”.
Em situações práticas — imagine um proprietário que, ao ver publicada a Resolução, percebe que seu caminhão não possui inscrição de tara e lotação conforme disposto. Ele terá, a partir daquela data, até 120 dias corridos para realizar a inscrição da forma exigida em lei, evitando sanções.
Além do prazo, é fundamental reforçar que a vigência da própria Resolução é detalhada no artigo seguinte. Isso define a partir de quando suas obrigações e consequências têm efeito jurídico e prático. Veja a literalidade do artigo 8º:
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução 49/98 – CONTRAN.
Nesse caso, não há período de vacância: a Resolução já vale desde o momento em que foi publicada. Essa característica impacta diretamente prazos e exigências, pois não há tempo extra entre publicação e vigência. Perceba que o artigo também traz a informação explícita sobre a revogação da norma anterior, eliminando dúvidas quanto à qual regra prevalece a partir dali.
Esse tipo de transição é bastante cobrado em provas, exigindo uma leitura atenta do termo “entra em vigor na data de sua publicação”. Quando a banca propõe alternativas como “entra em vigor 30 dias após a publicação” ou “entrou em vigor na data de homologação”, está tentando induzir ao erro. A resposta certa, segundo a norma, não deixa margem para dúvida.
- DICA: Em questões de concurso, marque sempre o prazo de 120 dias (não 90, 180 ou 60) para o cumprimento da inscrição pelo proprietário, e vigência imediata na data de publicação.
- Desconfie de alternativas que modifiquem o marco inicial, misturem prazos distintos ou alterem o responsável pelo cumprimento.
Dominar essa literalidade é essencial para não cair em armadilhas de substituição de palavras ou confusão sobre datas. O tempo para adequação é generoso, mas inflexível quanto ao seu início e fim.
Questões: Prazo para inscrição pelo proprietário
- (Questão Inédita – Método SID) O proprietário de um veículo tem um prazo de 120 dias para realizar a inscrição dos dados obrigatórios a partir da data de publicação da Resolução CONTRAN nº 290/2008.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de 120 dias para a inscrição dos dados do veículo começa a contar a partir da data de compra do veículo pelo proprietário.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 290/2008 entra em vigor imediatamente na data de sua publicação, sem período de vacância.
- (Questão Inédita – Método SID) Se um proprietário de veículo perceber, após a publicação da resolução, que não tem os dados de tara e lotação, ele pode realizar a inscrição a qualquer momento até 120 dias após a data de criação do seu documento de propriedade.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso a Resolução CONTRAN nº 290/2008 revogue a Resolução anterior, todas as obrigações referentes à antiga norma não se aplicam a partir da data da publicação da nova.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de 120 dias para a inscrição dos dados do veículo pode ser alterado pelas administrações de trânsito estaduais, dependendo da situação específica de cada veículo.
Respostas: Prazo para inscrição pelo proprietário
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a norma estabelece que a contagem do prazo de 120 dias inicia-se com a publicação da Resolução, independendo da data de aquisição do veículo. Essa precisão é essencial para a regularização dos dados do veículo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, pois a contagem do prazo de 120 dias ocorre a partir da publicação da Resolução, e não da compra do veículo. Isso assegura que mesmo veículos adquiridos antes da norma estão sujeitos ao mesmo prazo para inscrição.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: É correta a afirmação, pois a norma estabelece que não há período de vacância, ou seja, suas obrigações e efeitos jurídicos são aplicáveis desde a data de publicação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, pois o prazo de 120 dias para realizar a inscrição conta a partir da publicação da Resolução e não da data de criação do documento do veículo. Essa distinção é fundamental para evitar confusões relacionadas ao cumprimento das obrigações previstas na norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a Resolução nº 290/2008 revoga a Resolução anterior, estabelecendo um novo marco normativo a partir da sua publicação. Isso significa que as regras anteriores deixam de ter vigor, sendo substituídas pelas novas exigências.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, uma vez que o prazo de 120 dias é fixado pela Resolução CONTRAN nº 290/2008 e não pode ser alterado por administrações estaduais. A norma estabelece essa contagem de forma clara e objetiva, sem previsão para variações.
Técnica SID: PJA
Revogação de norma anterior
Quando uma nova resolução entra em vigor, é essencial observar se ela traz revogação expressa de normas anteriores. Isso porque a revogação determina a partir de que momento a regra antiga deixa de ser aplicada, passando a valer somente a nova regulamentação. Na Resolução CONTRAN nº 290/2008, há previsão específica de revogação, que aparece no artigo destinado à vigência da norma.
Veja com atenção o texto legal. O artigo utiliza a expressão “ficando revogada” para tornar claro que a Resolução 49/98 – CONTRAN não mais poderá ser aplicada após a publicação da Resolução nº 290/2008. Observe os detalhes de datas, pois questões de prova frequentemente abordam exatamente quando a vigência começa e quais normas foram expressamente revogadas.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução 49/98 – CONTRAN.
Nesse trecho, perceba como os dois temas se interligam: a vigência imediata da nova resolução (na data da publicação) e a revogação expressa da Resolução 49/98. Sempre que uma norma for revogada, qualquer situação pendente ou questão futura deverá ser analisada sob a ótica da nova regra, nunca mais pela anterior.
Além disso, o artigo não faz ressalvas nem exceções quanto à regra revogada. O comando é direto: toda a Resolução 49/98 – CONTRAN deixa de vigorar. Para concursos, é fundamental identificar se a revogação foi total (como aqui) ou parcial, pois isso muda a interpretação sobre dispositivos eventualmente preservados.
Se aparecer uma questão do tipo “segue vigente a Resolução 49/98 após a entrada em vigor da Resolução 290/2008?”, já sabe qual é a resposta correta: não, pois ela foi expressamente revogada no mesmo momento em que a Resolução 290 passou a valer.
Questões: Revogação de norma anterior
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação expressa de uma norma anterior ocorre automaticamente na entrada em vigor de uma nova resolução, conforme o disposto na Resolução CONTRAN nº 290/2008.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 290/2008 permite a continuidade da aplicação da Resolução 49/98 em qualquer situação pendente após a sua publicação.
- (Questão Inédita – Método SID) A vigência da nova Resolução CONTRAN nº 290/2008 se inicia imediatamente a sua publicação, levando à revogação automática das normas anteriores sem necessidade de restrições ou ressalvas.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 49/98 – CONTRAN permanece em vigor de forma parcial, permitindo que alguns de seus dispositivos sejam utilizados mesmo após a publicação da Resolução nº 290/2008.
- (Questão Inédita – Método SID) As datas de vigência e a revogação expressa das normas anteriores são aspectos interdependentes que devem ser analisados juntos, conforme se observe na Resolução CONTRAN nº 290/2008.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 290/2008 não apresenta qualquer menção a datas ou condições específicas para a revogação de normas anteriores aplicadas.
Respostas: Revogação de norma anterior
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a Resolução nº 290/2008 revoga expressamente a Resolução 49/98 – CONTRAN a partir da sua publicação, não permitindo a aplicação da norma anterior a partir desse momento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada, pois a Resolução 49/98 – CONTRAN foi revogada integralmente e não pode ser aplicada em nenhuma situação após a entrada em vigor da nova resolução.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a Resolução nº 290/2008 entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução 49/98 – CONTRAN sem ressalvas, garantindo a aplicação da nova norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada, uma vez que a Resolução 49/98 foi revogada de forma total pela Resolução 290/2008, não permitindo a sua aplicação em qualquer circunstância.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a nova norma entra em vigor na data da publicação, concomitantemente com a revogação da norma anterior, implicando que todas as questões futuras devem ser tratadas sob a nova norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada, pois a Resolução nº 290/2008 estabelece claramente que a vigência começa na data da publicação e que a Resolução 49/98 – CONTRAN está revogada a partir desse momento.
Técnica SID: SCP
Entrada em vigor
O momento em que uma norma começa a produzir efeitos é chamado de entrada em vigor. Na Resolução 290/2008 do CONTRAN, essa definição é crucial, pois delimita a partir de quando as obrigações e direitos previstos passam a ser exigíveis por todas as partes envolvidas, como fabricantes, importadores, proprietários e autoridades de trânsito. Muitos alunos confundem vigência (tempo em que a norma está válida) com o início efetivo da obrigatoriedade de cumprir suas determinações. Aqui, a norma é clara e objetiva nesse aspecto.
O artigo 8º traz, em termos simples e sem ressalvas, não só a data de início de vigência da Resolução, como também a revogação de norma anterior. Repare na precisão das expressões utilizadas: “entra em vigor na data de sua publicação” e “ficando revogada a Resolução 49/98 – CONTRAN”. A leitura atenta evita armadilhas comuns em provas, como a substituição de datas, omissão do termo “revogada” ou inversão das normas envolvidas.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução 49/98 – CONTRAN.
Veja como o CONTRAN opta por um critério objetivo: o início dos efeitos da Resolução 290/2008 ocorre exatamente na data em que seu texto é publicado oficialmente. Nada de prazos dilatórios (“em 30 dias”, “em 90 dias” ou “após vacatio legis”). Basta ser publicada e, imediatamente, todas as suas determinações passam a valer.
A revogação expressa da Resolução 49/98 deve ser gravada como informação-chave. Sempre que uma nova norma revoga uma anterior, é alerta vermelho para “pegadinhas” típicas de banca: por exemplo, atribuir vigência simultânea a ambas ou confundir o número da resolução anterior.
Imagine um exemplo prático: se, no dia seguinte à publicação desta Resolução, uma indústria de caminhões tentasse cumprir apenas a Resolução 49/98, estaria em descumprimento da legislação vigente. O mesmo raciocínio vale para a fiscalização e autuações — tudo o que foi determinado pela Resolução 290/2008 se tornou obrigatório desde o primeiro dia de publicação.
A interpretação fiel à literalidade traz confiança para marcar assertivamente em provas: entrada em vigor na data da publicação e revogação expressa da norma anterior. Qualquer alternativa que inclua “vacatio legis”, traga datas específicas diferentes da publicação, ou omita a revogação, está incorreta.
Essa objetividade do artigo facilita a vida do concurseiro atento. Domine a linguagem exata: “entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução 49/98 – CONTRAN”. Guarde bem esse padrão, pois é recorrente em legislações do trânsito e pode ser cobrado tanto em perguntas diretas como em paráfrases ou troca de expressões, exigindo atenção máxima ao texto original.
Questões: Entrada em vigor
- (Questão Inédita – Método SID) A entrada em vigor de uma norma é o momento a partir do qual as obrigações e direitos nela previstos tornam-se exigíveis para todos os envolvidos, como fabricantes e autoridades de trânsito.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 290/2008 do CONTRAN estabelece que sua entrada em vigor ocorre após um período de vacatio legis de 30 dias a contar de sua publicação.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação da Resolução 49/98 pelo CONTRAN é uma informação importante, pois garante que somente a nova norma seja aplicada, evitando possíveis confusões no cumprimento da legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) O início dos efeitos da Resolução 290/2008 ocorre simultaneamente à revogação da Resolução 49/98, permitindo que ambas as normas coexistam por um determinado tempo.
- (Questão Inédita – Método SID) A entrada em vigor de uma norma em Direito envolve o momento em que suas disposições são eficazes, sendo que não deve ser confundida com a vigência da norma.
- (Questão Inédita – Método SID) A nova Resolução do CONTRAN poderá ser aplicada imediatamente após sua publicação, exceto nos casos em que houver a percepção de vacatio legis.
Respostas: Entrada em vigor
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a entrada em vigor marca o início da obrigatoriedade de cumprimento das determinações da norma, conforme destacado no conteúdo. Essa definição é fundamental para que todas as partes compreendam a partir de quando devem se adequar às novas regras.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a Resolução 290/2008 entra em vigor na data de sua publicação, sem qualquer prazo dilatório ou vacatio legis. Essa é uma informação essencial para evitar erros comuns em provas e garantir o correto entendimento da norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A revogação expressa de uma norma anterior é crucial para a eficácia da nova norma, pois impede que disposições ao mesmo tempo vigorem, evitando conflitos na aplicação das regras. Isso é um aspecto vital a ser considerado por todos os envolvidos em transações regidas pela legislação de trânsito.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada uma vez que a Resolução 290/2008 entra em vigor imediatamente após a publicação, revogando expressamente a norma anterior, a 49/98. Portanto, não há coexistência, e esta é uma interpretação incorreta do processo de revogação e entrada em vigor.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Corretamente, a entrada em vigor e a vigência são conceitos distintos. A vigência diz respeito ao período durante o qual a norma está validada, enquanto a entrada em vigor refere-se ao início da eficácia das disposições da norma. Este entendimento é imprescindível para a correta aplicação de legislações.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação está incorreta, pois a Resolução 290/2008 entra em vigor imediatamente na data de sua publicação, e não há vacatio legis. Qualquer menção a prazos posteriores ou a vacatio legis é uma leitura equivocada do texto da norma.
Técnica SID: PJA
Anexo – Objetivo e Definições (itens 1 e 2)
Objetivo da inscrição obrigatória
O primeiro passo para entender o sistema de registro de pesos e capacidades nos veículos é compreender o motivo pelo qual a Resolução 290/2008 estabelece essa obrigação. O CONTRAN define, de maneira clara e direta, o papel fundamental dessas indicações para o controle do tráfego, a segurança viária e a própria fiscalização nas estradas. Pense nisso como um RG do veículo: sem a inscrição correta dos dados, toda a rastreabilidade e fiscalização se tornam falhas.
O termo “objetivo” está destacado logo de início no Anexo da Resolução. Trata-se de um comando normativo que fundamenta toda a exigência posterior quanto à inscrição indicativa e obrigatória dos pesos e capacidades. Aqui, cada palavra importa, pois bancas de concurso costumam cobrar detalhes — por exemplo, se a inscrição é “indicativa e obrigatória” ou apenas uma dessas formas.
1 – OBJETIVO
Estabelecer requisitos para inscrição indicativa e obrigatória dos pesos e capacidades registrados, conforme definidos no item a seguir.
Repare que o texto se preocupa em fixar dois pontos: (a) a obrigatoriedade da inscrição — não se trata de mera recomendação; e (b) a correspondência exata dos dados registrados à definição legal seguinte. Nada pode ser feito de maneira genérica ou aproximada. Toda a lógica da fiscalização e da regularização de veículos de carga, tração e transporte coletivo começa nesse comando.
Você observou que o objetivo conecta diretamente a obrigação de “inscrição” aos “requisitos” especificados na própria Resolução? Isso é essencial: não é permitida improvisação pelo proprietário ou fabricante fora do padrão normativo, pois toda a cadeia de regularização depende do devido respeito a esse objetivo formal.
Imagine um caminhão circulando sem essa inscrição obrigatória: além de ser alvo imediato de fiscalização, torna-se impossível conferir o cumprimento das limitações técnicas impostas para cada tipo de veículo. Essa inscrição favorece a transparência, a segurança e a padronização do controle de trânsito por parte das autoridades rodoviárias federais.
Em resumo — repare bem —, o objetivo exposto logo no início do Anexo serve como base legal para todas as ações subsequentes relativas à inscrição de pesos e capacidades. Dominar esse comando inicial evita confusões futuras, especialmente na leitura de itens e definições mais complexas da norma.
2 – DEFINIÇÕES
É importante destacar: o entendimento do objetivo só pode ser completo se você considerar as definições no item seguinte. Afinal, o que será registrado de forma obrigatória precisa antes estar perfeitamente definido. Por isso, o texto criou um bloco específico, logo após o objetivo, onde todo termo técnico empregado na Resolução é detalhadamente explicado.
Ao se deparar com provas de concursos ou mesmo com aplicações práticas no dia a dia policial, muitos deslizes acontecem justamente pela má interpretação do objetivo legal ou pela confusão dos termos que regulam essas inscrições obrigatórias. Fica tranquilo, isso é comum no começo. Foco total: sempre leia o texto objetivo literalmente, e conecte imediatamente ao bloco de definições.
- Observe a expressão “inscrição indicativa e obrigatória”: não são opções, mas etapas que se complementam.
- O termo “requisitos” já antecipa que haverá normas técnicas detalhadas, não bastando a simples vontade do proprietário ou do fabricante.
- Todo registro obrigatório de pesos e capacidades será feito tendo por base as definições seguintes do Anexo, que detalham exatamente cada conceito (tara, lotação, PBT, PBTC, CMT, entre outros).
Pense no seguinte: se a inscrição não seguir o objetivo e as definições, ela é inválida. Isso pode gerar infração de trânsito, com penalidades para o responsável. Muitas pegadinhas de concurso colocam a obrigatoriedade sob a forma de “fiscalização” ou “identificação voluntária”, quando na verdade o texto exige o cumprimento formal e padronizado para todos os veículos abrangidos.
Assim, para não errar em prova, treine sempre a leitura detalhada desse objetivo. Ele não só fundamenta, como amarra todo o restante da discussão normativa da inscrição de pesos e capacidades dos veículos abrangidos pela Resolução 290/2008.
Questões: Objetivo da inscrição obrigatória
- (Questão Inédita – Método SID) A inscrição dos pesos e capacidades dos veículos é uma exigência estabelecida pela Resolução 290/2008 do CONTRAN, visando assegurar a padronização e controle do tráfego. Essa inscrição é apenas uma recomendação para os proprietários e fabricantes de veículos.
- (Questão Inédita – Método SID) O objetivo da inscrição obrigatória dos pesos e capacidades nos veículos, conforme a Resolução 290/2008, visa a transparência e segurança da fiscalização nas estradas, funcionando como um registro equivalente a um RG do veículo.
- (Questão Inédita – Método SID) A inscrição obrigatória dos dados de peso e capacidade dos veículos não precisa corresponder às definições legais que são estipuladas na Resolução 290/2008, pois cada proprietário pode improvisar conforme sua conveniência.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão “inscrição indicativa e obrigatória” na Resolução 290/2008 se refere a etapas que podem ser tratadas de forma independente, sem necessidade de complementação mútua para a validade do registro.
- (Questão Inédita – Método SID) O objetivo estabelecido na Resolução 290/2008 é claro ao afirmar que a inscrição deve respeitar os requisitos definidos para que qualquer registro de peso e capacidade seja considerado válido.
- (Questão Inédita – Método SID) Sem a inscrição obrigatória dos dados de peso e capacidade conforme a Resolução 290/2008, um veículo pode ser alvo de fiscalização e, caso desrespeite essa norma, o proprietário estará sujeitão a penalidades.
Respostas: Objetivo da inscrição obrigatória
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução 290/2008 estabelece a inscrição como uma obrigação e não como mera recomendação. Essa obrigatoriedade é fundamental para a fiscalização e o controle de tráfego, garantindo a segurança viária.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O objetivo mencionado é correto; a inscrição obrigatória realmente serve para garantir a rastreabilidade do veículo, essencial para a fiscalização e controle de tráfego, assim como um RG.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmação é incorreta, uma vez que a Resolução exige que a inscrição siga exatamente as definições dadas. A improvisação é vedada para garantir a correta regularização e fiscalização dos veículos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Na verdade, os termos “indicativa” e “obrigatória” são complementares e devem ser entendidos de forma interligada, pois a ausência de um compromete a validade da inscrição.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois o cumprimento dos requisitos especificados é condição essencial para a validade dos registros de pesos e capacidades, conforme indicado na norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a falta de inscrição obrigatória pode levar a uma infração de trânsito com penalidades, conforme as diretrizes do CONTRAN.
Técnica SID: PJA
Definições técnicas: tara, lotação, PBT, PBTC, CMT, caminhão, veículo inacabado, etc.
As definições técnicas estabelecidas na Resolução CONTRAN 290/2008 são essenciais para evitar interpretações equivocadas e assegurar uniformidade em registros, licenciamento e fiscalização dos veículos de tração, carga e transporte coletivo de passageiros. É importante estar atento à literalidade de cada termo, pois alterações sutis no vocabulário ou omissões podem resultar em erro na prova ou conduzir à aplicação incorreta da norma na prática.
A Resolução apresenta um bloco de definições bastante detalhado, trazendo os conceitos de pesos, capacidades e diversos tipos de veículos. Veja literalmente como a norma traz essas definições:
2 – DEFINIÇÕES
Para efeito dessa Resolução define-se:
2.1 – PESOS E CAPACIDADES INDICADOS – pesos máximos e capacidades máximas informados pelo fabricante ou importador como limites técnicos do veículo;
2.2 – PESOS E CAPACIDADES AUTORIZADOS – o menor valor entre os pesos e capacidades máximos estabelecidos pelos regulamentos vigentes (valores legais) e os pesos e capacidades indicados pelo fabricante ou importador (valores técnicos);
Nessas duas primeiras definições, a Resolução diferencia o que é um limite técnico (informado pelo fabricante ou importador) do que realmente pode ser autorizado pela legislação. O ponto-chave está na expressão “o menor valor”, que sempre vai prevalecer como referência para a circulação e fiscalização. Imagine um caminhão cujo fabricante diz suportar até 20 toneladas, mas a lei permite apenas 16 toneladas — nesse caso, só 16 serão autorizadas, mesmo que o veículo suporte tecnicamente mais.
2.3 – TARA – peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível – pelo menos 90% da capacidade do(s) tanque(s), das ferramentas e dos acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.
Cuidado com o termo “tara”. Não basta considerar apenas o peso do veículo vazio! Inclua no cálculo a carroçaria, equipamentos, pelo menos 90% do combustível, ferramentas, acessórios, roda sobressalente, extintor de incêndio e fluido de arrefecimento. Se a questão retirar algum desses itens, descarte essa alternativa. A unidade de medida é o quilograma, nunca deixe escapar esse detalhe.
2.4 – LOTAÇÃO – carga útil máxima, expressa em quilogramas, incluindo o condutor e os passageiros que o veículo pode transportar, para os veículos de carga e tração ou número de pessoas para os veículos de transporte coletivo de passageiros.
O conceito de lotação merece atenção. Para veículos de carga e tração, trata-se da carga útil máxima, incluindo o condutor e passageiros, sempre em quilogramas. Já no caso do transporte coletivo de passageiros, a lotação pode ser expressa em número de pessoas. Note a diferença: enquanto um caminhão tem sua lotação em kg, um ônibus terá em número de passageiros. Você percebe como uma questão pode inverter essas unidades para tentar te confundir?
2.5 – PESO BRUTO TOTAL (PBT) – o peso máximo (autorizado) que o veículo pode transmitir ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.
O PBT (Peso Bruto Total) é a soma entre a tara e a lotação. Ou seja, PBT = tara + lotação. Repare na palavra “autorizado”: não adianta apenas a soma técnica; deve respeitar sempre o valor autorizado pela regulamentação ou fabricante, valendo sempre o menor valor, conforme as definições anteriores.
2.6 – PESO BRUTO TOTAL COMBINADO (PBTC) – Peso máximo que pode ser transmitido ao pavimento pela combinação de um veículo de tração ou de carga, mais seu(s) semi-reboque(s), reboque(s), respeitada a relação potência/peso, estabelecida pelo INMETRO – Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, a Capacidade Máxima de Tração da unidade de tração, conforme definida no item 2.7 do anexo dessa Resolução e o limite máximo estabelecido na Resolução CONTRAN nº 211/06, e suas sucedâneas.
O PBTC é mais amplo: corresponde ao peso máximo que pode ser transmitido ao pavimento pela combinação de um veículo de tração ou de carga e seus reboques/semi-reboques. Mas, atenção, o PBTC deve respeitar: (1) a relação potência/peso dada pelo INMETRO, (2) a Capacidade Máxima de Tração (definida a seguir) e (3) o limite máximo da Resolução CONTRAN 211/06. Bastou desconsiderar qualquer desses critérios, está incorreto. Repare sempre se a alternativa menciona todos esses elementos.
2.7 – CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO (CMT) – máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, incluído o PBT da unidade de tração, limitado pelas suas condições de geração e multiplicação do momento de força, resistência dos elementos que compõem a transmissão.
A CMT (Capacidade Máxima de Tração) indica quanto peso a unidade de tração consegue puxar, considerando seu PBT e sendo limitada pela força do motor, câmbio e demais componentes da transmissão. Imagina um caminhão: ele só pode puxar o quanto sua mecânica realmente permite. Não basta caber na carroceria — se extrapolar a CMT, a aplicação da lei é quebrada.
2.8 – CAMINHÃO – veículo automotor destinado ao transporte de carga, com PBT acima de 3.500 quilogramas, podendo tracionar ou arrastar outro veículo, desde que tenha capacidade máxima de tração compatível;
O caminhão é definido por dois pontos fundamentais: (1) transporte de carga; (2) PBT acima de 3.500 kg. Ele pode (mas não obrigatoriamente deve) tracionar ou arrastar outro veículo, se tiver CMT adequada. Se o PBT for até 3.500 kg, não é caminhão segundo a Resolução — tome cuidado com pegadinhas que troquem essa faixa.
2.9 – CAMINHÃO-TRATOR – veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro veículo.
O caminhão-trator é diferente do caminhão comum porque sua função principal é tracionar ou arrastar outro veículo, como um semi-reboque. Não necessariamente ele transporta carga na própria carroceria — pense naquela “cabine” que só puxa carretas. Questões podem confundir os conceitos, fique atento.
2.10 – VEÍCULO INACABADO OU INCOMPLETO – todo o chassi e plataforma para ônibus ou micro-ônibus e os chassis de caminhões, caminhonete, utilitário com cabine completa, incompleta ou sem cabine. (Alterado pela Resolução CONTRAN nº 665/17).
O veículo inacabado ou incompleto inclui todo chassi e plataforma para ônibus ou micro-ônibus, além de chassis de caminhão, caminhonete e utilitário (independentemente se possuem cabine completa, incompleta ou nenhuma cabine). Esse detalhe é crucial, pois pode aparecer em questões substituindo o termo “inacabado” por “sem cabine”, quando na verdade ambos estão incluídos.
2.11 – VEÍCULO ACABADO – Veículo automotor que sai de fábrica pronto para licenciamento, sem precisar de complementação.
O veículo acabado é simples de entender: saiu de fábrica pronto e pode ser licenciado imediatamente, sem necessidade de adaptar carroceria ou adicionar implementos. Se precisar complementar ou modificar algo antes do licenciamento, já se enquadra como inacabado ou incompleto.
2.12 – VEÍCULO NOVO – veículo de tração, de carga e transporte coletivo de passageiros, reboque e semi-reboque, antes do seu registro e licenciamento.
Muita atenção: um veículo só é considerado “novo” até o momento anterior ao registro e licenciamento. Depois disso, legalmente já não recebe esse qualificativo. Isso pode ser explorado em questões ao misturarem conceitos de “novo”, “inacabado” ou “acabado”.
- Dica prática SID: reforce o estudo destacando cada termo técnico — comece sempre procurando palavras como “tara”, “lotação”, “PBT”, “PBTC”, “CMT”, “caminhão”, “caminhão-trator”, “inacabado/incompleto” e “acabado”. Qualquer alteração em prova desses nomes ou dos detalhes da definição pode ser o ponto de virada para acertar questões do tipo CEBRASPE/TRC ou SCP.
- Se possível, escreva uma ficha-resumo com as palavras exatas de cada definição. Isso facilita fixar o conceito e previne erros na hora mais decisiva.
Dominar essas definições é o primeiro passo para compreender todas as obrigações e limites técnicos exigidos na legislação de trânsito relativa a veículos de carga, tração e transporte coletivo. Revisite sempre esse artigo antes de entrar nos próximos pontos da Resolução.
Questões: Definições técnicas: tara, lotação, PBT, PBTC, CMT, caminhão, veículo inacabado, etc.
- (Questão Inédita – Método SID) A tara de um veículo é definida como o peso próprio do veículo, somado ao peso da carroçaria e dos acessórios, além de requerer pelo menos 90% da capacidade dos tanques de combustível. Essa definição é importante pois determina o peso que deve ser considerado para o licenciamento e fiscalização do veículo.
- (Questão Inédita – Método SID) A lotação de um veículo de carga é expressa em número de pessoas que o veículo pode transportar, desconsiderando o peso do condutor e dos passageiros.
- (Questão Inédita – Método SID) O Peso Bruto Total (PBT) de um veículo é a soma da tara e da lotação, representando o peso máximo que o veículo está autorizado a transmitir ao pavimento.
- (Questão Inédita – Método SID) O Peso Bruto Total Combinado (PBTC) depende apenas da soma do PBT do veículo de tração e do peso dos reboques ou semi-reboques, sem considerar limites técnicos estabelecidos por regulamentação.
- (Questão Inédita – Método SID) A capacidade máxima de tração (CMT) de um caminhão é limitada pelo seu peso bruto total (PBT) e pela força de seus componentes de transmissão.
- (Questão Inédita – Método SID) Um caminhão, segundo a resolução, é um veículo com PBT de até 3.500 quilogramas, adequado para o transporte de cargas pesadas.
Respostas: Definições técnicas: tara, lotação, PBT, PBTC, CMT, caminhão, veículo inacabado, etc.
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição de tara inclui todos os componentes mencionados, garantindo um entendimento claro do peso que deve ser considerado conforme a norma. O cálculo correto da tara é crucial para a aplicação das regras de trânsito.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lotação de um veículo de carga é definida como a carga útil máxima em quilogramas, incluindo o condutor e os passageiros. Enfatizar apenas o número de pessoas desconsidera a definição técnica que inclui o peso dos ocupantes.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição correta do PBT como a soma da tara e da lotação reafirma a importância de respeitar a regulamentação que limita o peso que um veículo pode gerar sobre o pavimento, essencial para a segurança viária.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O PBTC deve respeitar não apenas a soma dos pesos, mas também a relação potência/peso estabelecida pelo INMETRO e outros limites legais. Ignorar essas condições resulta em uma interpretação incorreta da norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição de CMT corretamente relaciona o peso que o caminhão pode tracionar com a capacidade dos componentes mecânicos, destacando a importância de respeitar as condições para operação segura.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição correta estabelece que um caminhão é aquele com PBT acima de 3.500 quilogramas. Questões que subestimam esse limite podem levar a confusões e erros na identificação da categoria do veículo.
Técnica SID: SCP
Anexo – Aplicação a Diferentes Tipos de Veículo (item 3)
Veículos acima de 3.500 kg
O item 3 do Anexo da Resolução CONTRAN nº 290/2008 traz regras específicas sobre a obrigatoriedade de informações em veículos de tração, de carga e de transporte coletivo de passageiros, com foco especial para aqueles cujo Peso Bruto Total (PBT) é superior a 3.500 kg. Para esse grupo, existe uma lista de dados que devem ser registrados e indicados, variando conforme o tipo e a condição do veículo. A atenção ao detalhamento literal é indispensável, pois trata-se de um conteúdo clássico de cobrança em provas, especialmente no que diz respeito à interpretação precisa do que está expresso.
Abaixo, confira a norma transcrita literalmente para este caso. Siga a leitura atenta de cada palavra e observe as diferenças entre cada subitem. Pequenas variações fazem toda a diferença em provas, principalmente quando aparecem trocas de termos ou a omissão de algum requisito obrigatório.
3 – APLICAÇÃO
3.1 Informações mínimas para veículos de tração, de carga e transporte coletivo de passageiros, com PBT acima de 3500 kg.
3.1.1 Veículo automotor novo acabado: tara, lotação, PBT, PBTC e CMT;
3.1.2 Veículo automotor novo inacabado: PBT, PBTC e CMT;
3.1.3 Veículo automotor novo que recebeu carroçaria ou implemento: tara e lotação, em complemento às características informadas pelo fabricante ou importador do veículo;
3.1.4 Veículo automotor novo que teve alterado o número de eixos ou sua(s) capacidade(s): tara, lotação e PBT, em complemento às características informadas pelo fabricante ou importador do veículo;
3.1.5 Veículo automotor já licenciado que teve alterado sua estrutura, número de eixos ou sua(s) capacidade(s): tara, lotação, PBT e peso por eixo, respeitada a CMT informada pelo fabricante ou importador do veículo, em complemento às características informadas pelos mesmos.
3.1.6 Reboque e semi-reboque, novo ou alterado: tara, lotação e PBT.
O texto legal exige atenção para o tipo de veículo e o momento em que ele se encontra (novo, novo com implemento, novo alterado, já licenciado com alterações, reboque/semi-reboque). Acompanhe as principais exigências:
- Veículo automotor novo acabado (3.1.1): precisa ter indicados todos os cinco elementos: tara, lotação, PBT, PBTC e CMT. Não basta a indicação parcial; a norma lista todos explicitamente.
- Veículo automotor novo inacabado (3.1.2): nesse caso, são obrigatórios PBT, PBTC e CMT. Note que a “tara” e “lotação” não aparecem aqui. Por que isso acontece? O veículo ainda está incompleto, faltando componentes que alterariam o peso final.
- Veículo automotor novo com carroçaria ou implemento (3.1.3): exige “tara e lotação”, que são complementares às informações originais já fornecidas pelo fabricante ou importador.
- Veículo automotor novo que teve alteração em eixos ou capacidades (3.1.4): requer “tara, lotação e PBT”, indicando que o aumento ou diminuição de carregamento/eixos altera de fato o peso suportado.
- Veículo já licenciado e posteriormente alterado (3.1.5): exige um detalhamento ainda maior: “tara, lotação, PBT e peso por eixo”, sempre respeitando a CMT do fabricante. Aqui, a preocupação é garantir exatidão na informação após alterações feitas fora da fábrica.
- Reboque e semi-reboque, novos ou alterados (3.1.6): também precisam de “tara, lotação e PBT”.
Perceba como cada situação obriga o registro de um conjunto específico de informações, sem intercambialidade. Não se pode inverter ou suprimir itens. Em concursos, é comum aparecerem questões que tentam confundir, trocando, por exemplo, PBTC por lotação em situações onde a norma não exige. Por isso, memorize a lista literal de cada subitem.
Se um veículo novo acabado for cobrado em prova, deve-se marcar como correto somente aquele caso em que apareçam todos os termos pedidos (tara, lotação, PBT, PBTC e CMT). Se faltar um, a opção está errada. O mesmo raciocínio vale para cada subitem.
Para reforçar: sempre que surgir a palavra “complemento às características informadas pelo fabricante ou importador do veículo”, lembre-se de que se trata de um acréscimo, necessário por alterações específicas (como inclusão de carroçaria, implemento ou mudança em eixos/capacidade).
Relembre: “tara” corresponde ao peso do veículo vazio; “lotação” é o peso suportado de carga ou de pessoas; “PBT” é o peso máximo autorizado (tara + lotação); “PBTC” é o peso máximo que uma combinação de veículos pode transmitir ao pavimento (trucado, por exemplo); e “CMT” é a capacidade máxima de tração da unidade motriz. Cada termo desses pode ser cobrado isoladamente em questões objetivas com substituição ou omissão de palavras-chave — fique atento a esses detalhes!
Questões: Veículos acima de 3.500 kg
- (Questão Inédita – Método SID) Veículos automotores novos acabados, cujo Peso Bruto Total (PBT) é superior a 3.500 kg, devem ter registradas as informações de tara, lotação, PBT, PBTC e CMT conforme o especificado.
- (Questão Inédita – Método SID) Veículos automotores novos inacabados devem apresentar informações de tara, PBT e CMT. A lotação não é necessária nessa categoria devido à incompletude do veículo.
- (Questão Inédita – Método SID) Um veículo automotor novo que recebeu carroçaria deve ter apenas a tara e a lotação registradas, não sendo necessário fornecer informações adicionais como PBT e PBTC.
- (Questão Inédita – Método SID) Para veículos já licenciados, que tiveram alteração em sua estrutura, a descrição dos dados deve incluir tara, lotação, PBT e peso por eixo, respeitando a capacidade máxima de tração informada pelo fabricante.
- (Questão Inédita – Método SID) Reboques e semi-reboques, novos ou alterados, devem registrar apenas o PBT, sendo desnecessários os dados de tara e lotação.
- (Questão Inédita – Método SID) A identificação correta das informações para veículos automotores novos com alterações na capacidade de carga exige o registro de tara, lotação e PBT como pré-requisitos.
Respostas: Veículos acima de 3.500 kg
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma exige explicitamente que veículos novos acabados apresentem todos esses cinco elementos. A ausência de qualquer um deles desqualificaria o cumprimento das exigências legais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que a lotação não é obrigatória para veículos novos inacabados, pois sua estrutura ainda está em desenvolvimento, o que impede a determinação do peso total.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma determina que além de tara e lotação, outras informações podem ser exigidas, especialmente se complementares às características já informadas pelo fabricante ou importador.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma exige um detalhamento rigoroso das informações sobre veículos licenciados que passaram por alterações estruturais, a fim de garantir que todos os dados sejam precisos e respeitem a CMT original do fabricante.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estipula que reboques e semi-reboques devem registrar tara, lotação e PBT, contrariamente à afirmação de que apenas o PBT é suficiente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Quando um veículo automotor é novo e sofre alterações na sua capacidade de carga, a norma exige o registro de tara, lotação e PBT como informações indiscutíveis a serem apresentadas.
Técnica SID: PJA
Veículos até 3.500 kg
A Resolução CONTRAN nº 290/2008 traz um cuidado especial ao tratar dos veículos de tração, de carga e de transporte coletivo de passageiros com Peso Bruto Total (PBT) de até 3.500 kg. Apesar de, muitas vezes, a atenção recair mais sobre os veículos pesados, os veículos com até 3.500 kg também possuem regras claras quanto à inscrição de suas características técnicas e obrigatoriedades. Compreender esse ponto é fundamental para evitar equívocos na hora da prova, principalmente porque pequenas exceções ou facultatividades costumam aparecer em enunciados.
O item 3.2 do Anexo da Resolução 290 detalha o que é exigido, quais informações devem constar e a possibilidade de optar entre PBTC (Peso Bruto Total Combinado) ou CMT (Capacidade Máxima de Tração). A literalidade do texto legal here traz pegadinhas clássicas: a inscrição de certas informações é obrigatória, outras são autorizadas de forma opcional, e ainda há a indicação de requisitos para exibição correta desses dados no veículo.
3.2 Informações mínimas para veículos de tração, de carga e transporte coletivo de passageiros, com PBT de até 3500 kg.
3.2.1 Todas as constantes nos itens de 3.1.1 a 3.1.6, sendo autorizada a opcionalidade: PBTC ou CMT. Observação: as informações complementares devem atender os requisitos do item 4 deste anexo, em campo distinto das informações originais do fabricante ou importador do veículo.
Observe a expressão utilizada: “Todas as constantes nos itens de 3.1.1 a 3.1.6, sendo autorizada a opcionalidade: PBTC ou CMT”. Isso significa que, para veículos com PBT de até 3.500 kg, devem ser observadas as mesmas exigências previstas para os veículos de maior peso, mas, especificamente nesse caso, é concedida a permissão de escolher entre informar o Peso Bruto Total Combinado (PBTC) ou a Capacidade Máxima de Tração (CMT).
Essa escolha – opcionalidade – geralmente é o ponto em que bancas examinadoras testam o candidato. Não se trata de um “ou exclusivo”, mas sim da possibilidade de inscrever apenas um dos dois (PBTC ou CMT), ao contrário do que ocorre com veículos acima desse limite, em que as duas informações podem ser exigidas de uma vez.
Ainda dentro desse item, o texto reforça que as informações complementares devem ser inscritas conforme os requisitos do item 4 do anexo, e, o mais importante, em campo distinto das informações originais do fabricante ou importador do veículo. Ou seja, há uma separação visual e funcional dessas indicações de peso e capacidade.
Para que você visualize melhor, imagine um caminhão leve recém-fabricado, com PBT de 3.400 kg: ele deverá trazer as inscrições de tara, lotação, PBT e demais características dos itens 3.1.1 a 3.1.6, mas, para PBTC e CMT, será possível apresentar apenas uma delas, a critério do responsável. No caso das informações extras (por exemplo, após modificação do veículo), tudo deve ficar bem separado dos dados originalmente informados pelo fabricante.
Vamos retomar, então, os itens de 3.1.1 a 3.1.6 que se aplicam como regra geral e que devem ser observados por quem cuida do registro ou alteração de veículos até 3.500 kg:
- Veículo automotor novo acabado: indicação de tara, lotação, PBT, PBTC e CMT (com a exceção da opcionalidade para PBTC ou CMT no caso de até 3.500 kg).
- Veículo automotor novo inacabado: indicação de PBT, PBTC e CMT.
- Veículo novo com carroçaria ou implemento: inclusão complementar de tara e lotação.
- Veículo novo com alteração de número de eixos ou capacidades: complementação de tara, lotação e PBT.
- Veículo já licenciado com alteração estrutural, de eixos ou capacidades: inscrição de tara, lotação, PBT e peso por eixo, respeitada a CMT.
- Reboque e semi-reboque, novo ou alterado: tara, lotação e PBT.
Você percebe quantos detalhes cabem aqui? Cada variação do status do veículo traz uma obrigação diferente – e, para todos até 3.500 kg, a regra é aplicar os mesmos critérios, com a possibilidade de escolher entre PBTC e CMT.
Ao final do item 3.2.1, há também uma Observação estratégica: “as informações complementares devem atender os requisitos do item 4 deste anexo, em campo distinto das informações originais do fabricante ou importador do veículo”. Aqui está outro detalhe frequentemente cobrado em concursos: informações modificadas ou complementares não podem ser misturadas ou inseridas de qualquer forma, mas sim separadas visual e tecnicamente daquelas fornecidas originalmente pelo fabricante ou importador.
Em síntese, leve com você: todo veículo de tração, de carga ou destinado ao transporte coletivo de passageiros com PBT de até 3.500 kg segue a mesma lógica dos veículos mais pesados, mas com a vantagem da opcionalidade entre PBTC ou CMT. Essa escolha, embora simples, é um ponto-chave para seu acerto em provas objetivas sobre trânsito.
Questões: Veículos até 3.500 kg
- (Questão Inédita – Método SID) Nos veículos de tração, de carga e de transporte coletivo de passageiros com Peso Bruto Total (PBT) de até 3.500 kg, é obrigatório realizar a inscrição de todas as características técnicas especificadas nos itens que abrangem a resolução do CONTRAN.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 290/2008 permite que, em veículos com PBT de até 3.500 kg, a inscrição das informações complementares permita um campo distinto das informações originais do fabricante, facilitando a visualização das alterações feitas no veículo.
- (Questão Inédita – Método SID) Em relação aos veículos de tração e de carga até 3.500 kg, a legislação permite a escolha entre a inscrição do Peso Bruto Total Combinado (PBTC) ou da Capacidade Máxima de Tração (CMT) apenas, restrigindo a possibilidade de inscrever ambas as informações de forma simultânea.
- (Questão Inédita – Método SID) Os veículos automotores até 3.500 kg devem obrigatoriamente trazer as inscrições de tara, lotação e PBT, independentemente dos requisitos estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 290/2008.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 290/2008 estabelece que as informações complementares sobre veículos até 3.500 kg devem ser inscritas de forma a facilitar a visualização, independentemente de seu campo de apresentação em relação às informações do fabricante.
- (Questão Inédita – Método SID) Para veículos de tração e de carga com PBT de até 3.500 kg é permitido optar pela apresentação do Peso Bruto Total Combinado (PBTC) ou da Capacidade Máxima de Tração (CMT), sendo que a escolha de um deles não é considerada uma faculdade do responsável pelo veículo.
- (Questão Inédita – Método SID) No caso de um caminhão leve com PBT de 3.400 kg, as inscrições de tara, lotação e PBT são obrigatórias, enquanto a apresentação de PBTC e CMT pode ser feita opcionalmente, conforme a escolha do responsável.
Respostas: Veículos até 3.500 kg
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a inscrição de características técnicas seja obrigatória, os veículos com PBT de até 3.500 kg têm a opção de inscrever apenas o PBTC ou a CMT, não sendo necessária a inclusão de ambos, como acontece com veículos de maior peso.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma requer que as informações complementares sejam apresentadas em campo distinto das informações originais, garantindo clareza e evitando confusões nas alterações. Esta separação é crucial para a integridade dos dados do veículo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A Resolução contrasta com veículos de maior peso, onde a legislação pode exigir ambas as informações simultaneamente. A opcionalidade é um aspecto critico, muitas vezes objeto de questões em provas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Apesar de serem exigidas as inscrições de tara, lotação e PBT, a norma permite uma flexibilidade nas informações, especialmente em relação à escolha entre PBTC e CMT. Isso significa que a obrigatoriedade pode variar segundo as condições do veículo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: As informações complementares devem sim estar em um campo distinto, conforme a regra especificada. Essa condição é rigorosamente necessária para manter a visualização clara e a distinção entre dados originais e modificações.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A normativa fornece a opção ao responsável pelo veículo para escolher entre PBTC e CMT, o que representa uma liberdade na apresentação das informações, ao contrário do que se pode inferir da proposição.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição afirma corretamente que a legislação permite ao responsável escolher entre registrar o PBTC ou a CMT, enquanto outras informações permanecem obrigatórias. Essa é uma relação precisa com as diretrizes do CONRAN para veículos nesse peso específico.
Técnica SID: PJA
Complementação e distinções conforme tipo
O item 3 do Anexo da Resolução CONTRAN 290/2008 dedica-se à aplicação das exigências de inscrição de pesos e capacidades a diferentes tipos de veículos. Aqui, o que determina quais informações devem ser obrigatoriamente inscritas em cada veículo é o tipo (tracionador, de carga ou de passageiros), o Peso Bruto Total (PBT) e as mudanças que esse veículo eventualmente sofreu em sua estrutura ou características desde a fabricação original.
É fundamental ler atentamente cada subitem do item 3, pois cada caso possui regras detalhadas e específicas, aplicáveis tanto para veículos novos quanto para aqueles que passaram por transformações (como recebimento de carroçaria, aumento de número de eixos ou alteração de capacidade etc.). Questões de concurso frequentemente testam se você sabe diferenciar, por exemplo, as exigências para um caminhão zero quilômetro de um já licenciado que passou por modificação. Vamos analisar a literalidade da norma.
3 – APLICAÇÃO
3.1 Informações mínimas para veículos de tração, de carga e transporte coletivo de passageiros, com PBT acima de 3500 kg.
3.1.1 Veículo automotor novo acabado: tara, lotação, PBT, PBTC e CMT;
3.1.2 Veículo automotor novo inacabado: PBT, PBTC e CMT;
3.1.3 Veículo automotor novo que recebeu carroçaria ou implemento: tara e lotação, em complemento às características informadas pelo fabricante ou importador do veículo;
3.1.4 Veículo automotor novo que teve alterado o número de eixos ou sua(s) capacidade(s): tara, lotação e PBT, em complemento às características informadas pelo fabricante ou importador do veículo;
3.1.5 Veículo automotor já licenciado que teve alterado sua estrutura, número de eixos ou sua(s) capacidade(s): tara, lotação, PBT e peso por eixo, respeitada a CMT informada pelo fabricante ou importador do veículo, em complemento às características informadas pelos mesmos.
3.1.6 Reboque e semi-reboque, novo ou alterado: tara, lotação e PBT.
3.2 Informações mínimas para veículos de tração, de carga e transporte coletivo de passageiros, com PBT de até 3500 kg.
3.2.1 Todas as constantes nos itens de 3.1.1 a 3.1.6, sendo autorizada a opcionalidade: PBTC ou CMT. Observação: as informações complementares devem atender os requisitos do item 4 deste anexo, em campo distinto das informações originais do fabricante ou importador do veículo.
Agora, vamos “desmontar” essas exigências para que você nunca confunda na hora de uma prova objetiva. Veja como aparecem as diferenças conforme o tipo e situação do veículo:
- Veículo novo acabado (3.1.1): A norma exige cinco informações: tara, lotação, PBT (Peso Bruto Total), PBTC (Peso Bruto Total Combinado) e CMT (Capacidade Máxima de Tração). Lembre-se: “novo acabado” é o que sai da linha de produção pronto para uso, sem precisar de montagem ou implementos.
- Veículo novo inacabado (3.1.2): Aqui, só são obrigatórias PBT, PBTC e CMT. Não se exige tara e lotação, pois ainda não há carroçaria ou montagem completa que permitiria determinar essas grandezas.
- Veículo novo após montagem de carroçaria ou implemento (3.1.3): Exige-se a inscrição da tara e lotação, em complemento ao informado pelo fabricante ou importador. Isso ocorre porque, só depois do implemento montado, podem ser conhecidos esses valores.
- Veículo novo com alteração de eixo ou capacidade (3.1.4): Devem constar: tara, lotação e PBT, além das informações já prestadas pelo fabricante/importador. Modificações de eixos alteram diretamente a distribuição e limite de carga.
- Veículo já licenciado e depois alterado (3.1.5): Precisa conter: tara, lotação, PBT e peso por eixo, sempre respeitando a CMT declarada pelo fabricante/importador. A expressão “respeitada a CMT” aparece para garantir que não se exceda o limite técnico do veículo original, mesmo após alterações.
- Reboque e semi-reboque, novos ou alterados (3.1.6): Devem ser informados: tara, lotação e PBT. Não aparece a exigência de PBTC ou CMT, pois normalmente essas capacidades dependem da unidade de tração, não do reboque isoladamente.
Você reparou que todos os subitens de 3.1 exigem informações diferenciadas conforme o estágio ou alteração do veículo? Esse é um dos pontos que mais geram dúvidas. Imagine ser cobrado por uma banca sobre as obrigações para um caminhão- -trator novo: olhando o subitem correto (3.1.1), você vai marcar todas as cinco exigências, enquanto outro caso exige apenas três informações.
O item 3.2 trata dos veículos com PBT de até 3500 kg. Veja como a norma se refere a esses veículos:
- PBT até 3500kg (3.2): Aplicam-se as mesmas exigências dos itens anteriores (3.1.1 a 3.1.6), mas há uma flexibilização: pode-se optar por informar apenas o PBTC ou a CMT, em vez de obrigatoriamente ambos. Além disso, qualquer informação complementar (feita por implementador, montador, etc.) deve ser inscrita em campo separado, nunca misturada com os dados do fabricante/importador.
Esse pequeno detalhe — a possibilidade de optar por informar PBTC ou CMT — costuma aparecer como pegadinha em provas objetivas, principalmente se houver uma inversão ou omissão dessas siglas.
O cuidado com os termos também é fundamental. Veja a literalidade do trecho final de 3.2.1:
Observação: as informações complementares devem atender os requisitos do item 4 deste anexo, em campo distinto das informações originais do fabricante ou importador do veículo.
Ou seja, qualquer complemento nas inscrições não pode ser confundido com a informação “original de fábrica”. Imagine que um micro-ônibus receba um novo acessório após licenciado — os dados referentes a essa alteração serão inscritos no campo de “informações complementares”, obedecendo os requisitos específicos do item 4 (que trata de plaqueta, altura e contraste dos caracteres etc.).
Em resumo, toda inscrição de pesos e capacidades leva em conta o tipo do veículo, a situação (novo acabado, inacabado, modificado ou já licenciado) e se houve alteração posterior. Decorar siglas sem entender o contexto leva a erros, por isso a leitura técnica deve ser sempre acompanhada de exemplos práticos e observação da literalidade.
- Dica final prática: sempre que surgir uma questão sobre aplicação dos requisitos para inscrição de tara, lotação, PBT, PBTC e CMT, volte à enumeração dos subitens 3.1 e 3.2. Releia com calma e observe qual item se encaixa no veículo do enunciado. Isso evita confundir, por exemplo, “veículo novo acabado” com “veículo novo inacabado” — a diferença de informações exigidas é certeira para bancas preparatórias como a CEBRASPE.
Questões: Complementação e distinções conforme tipo
- (Questão Inédita – Método SID) As exigências para a inscrição de pesos e capacidades de veículos de carga são determinadas, entre outros fatores, pelo Peso Bruto Total (PBT) e pela condição de novo ou alterado do veículo.
- (Questão Inédita – Método SID) Para veículos automotores novos acabados, a inscrição obrigatória inclui apenas o Peso Bruto Total (PBT) e a Capacidade Máxima de Tração (CMT).
- (Questão Inédita – Método SID) A norma permite que a inscrição de informações complementares para veículos de carga com PBT acima de 3500 kg seja feita no mesmo campo das informações originais do fabricante.
- (Questão Inédita – Método SID) Para veículos automotores novos que receberam montagem de carroçaria, é exigido o fornecimento das informações de tara e lotação, complementando os dados fornecidos pelo fabricante.
- (Questão Inédita – Método SID) Veículos automotores já licenciados que sofreram modificações estruturais devem inscrever apenas o Peso Bruto Total (PBT) após alteração.
- (Questão Inédita – Método SID) Para veículos com PBT de até 3500 kg, é opcional incluir apenas a Capacidade Máxima de Tração (CMT) ou o Peso Bruto Total Combinado (PBTC).
Respostas: Complementação e distinções conforme tipo
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação é correta, uma vez que tanto o PBT quanto a condição do veículo influenciam quais informações devem ser inscritas, conforme descrito no item 3 do Anexo da Resolução CONTRAN 290/2008.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois para veículos novos acabados, é necessário que sejam inscritas cinco informações, incluindo tara, lotação, PBT, PBTC e CMT.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é incorreta, pois as informações complementares devem ser inscritas em campo distinto, separando-as das informações originais do fabricante.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Correto, conforme a norma, as informações de tara e lotação são exigidas após a montagem da carroçaria, como complemento ao que o fabricante já havia fornecido.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é errada, pois além do PBT, também é necessário informar tara, lotação e peso por eixo, respeitando a CMT declarada pelo fabricante.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma permite essa flexibilidade, permitindo informar somente um dos dois, sendo que ambos não são obrigatórios para esses veículos.
Técnica SID: PJA
Anexo – Requisitos Específicos e Normas Gerais (item 4)
Forma de inscrição: plaqueta, etiqueta ou pintura
A forma de inscrição dos pesos e capacidades nos veículos é regulada detalhadamente na Resolução 290/2008 do CONTRAN, especialmente no item 4 do Anexo. O objetivo aqui é definir o padrão correto para a apresentação dessas informações essenciais, seja em veículos novos ou já em circulação. Para quem vai enfrentar provas, é fundamental prestar atenção aos detalhes: tipos de suporte, características dos caracteres e exigências específicas para cada modalidade.
O item 4.1 traz requisitos específicos, indicando que as informações mínimas, previstas no item 3 da própria resolução, devem ser inscritas em plaqueta ou etiqueta adesiva resistente à ação do tempo. Ou seja, não basta colocar um adesivo simples – a durabilidade contra intempéries é obrigatória!
4.1 – Específicos.
4.1.1 – As indicações referentes ao item 3 serão inscritas em plaqueta ou em etiqueta adesiva resistente a ação do tempo;
Observe também que, conforme o item 4.1.2, há uma regra sobre o contraste e a altura mínima dos caracteres: o fundo pode ser claro ou escuro, mas é obrigatório que os caracteres alfanuméricos sejam contrastantes e tenham, no mínimo, 3 milímetros de altura. Em provas, fique atento: caso seja mencionada altura inferior a 3 mm ou ausência de contraste, a alternativa estará incorreta.
4.1.2 – As indicações serão inscritas em fundo claro ou escuro, adotados caracteres alfanuméricos contrastantes, com altura não inferior a 3 milímetros. (retificada com publicação no DOU nº 251 de 26 dez 2008 – Seção 1 – pg. 149)
Além das formas adesiva ou em plaqueta, existe a possibilidade de uso de alto ou baixo relevo, como dispõe o item 4.1.3. Neste caso, não há exigência de contraste de cor: basta que os caracteres estejam em relevo, para garantir sua identificação.
4.1.3 – Também, poderão ser usados letras ou números inscritos em alto ou baixo relevo, sem necessidade de contraste de cor.
Para veículos em uso, especialmente aqueles fabricados ou licenciados até a entrada em vigor da resolução e que não possuíam a inscrição dos dados de tara e lotação, é admitida outra forma: a pintura resistente ao tempo, obrigatoriamente em cor amarela sobre fundo preto, com altura mínima dos caracteres de 30 mm e em local visível do lado externo do veículo.
Art. 5º Para os veículos em uso e os licenciados até a data da entrada em vigor desta Resolução, que não possuam a inscrição dos dados de tara e lotação, fica autorizada a inscrição dos mesmos, por pintura resistente ao tempo na cor amarela sobre fundo preto e altura mínima dos caracteres de 30 mm, em local visível na parte externa do veículo.
Essas exigências ocorrem porque determinados veículos antigos ainda circulam sem as indicações exigidas para os modelos mais recentes. Assim, a norma flexibiliza e permite a regularização por meio da pintura — ainda que não substitua a exigência geral para os veículos mais novos, que é a inscrição por plaqueta, etiqueta resistente ou relevo.
O item 4.2 da Resolução estabelece normas gerais para a localização da inscrição das informações. O objetivo é garantir fácil visualização, seja em portas, coluna, painel de instrumentos, parte interna ou externa do veículo — sempre havendo alternativas de local para atender à diversidade de veículos.
4.2 – Normas gerais.
4.2.1 – A indicação nos veículos automotores de tração, de carga será inscrita ou afixada em um dos seguintes locais, assegurada a facilidade de visualização.
4.2.1.1 – Na coluna de qualquer porta, junto às dobradiças, ou no lado da fechadura.
4.2.1.2 – Na borda de qualquer porta.
4.2.1.3 – Na parte inferior do assento, voltada para porta.
4.2.1.4 – Na superfície interna de qualquer porta.
4.2.1.5 – No painel de instrumentos.
Por exemplo: ao abordar um caminhão, é esperado encontrar uma plaqueta ou etiqueta com essas informações em uma das portas, no painel ou em algum dos locais expressamente previstos acima. Veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros têm regras próprias para localização da inscrição.
4.2.2 – Nos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, a indicação deverá ser afixada na parte frontal interna acima do pára-brisa ou na parte superior da divisória da cabina de comando do lado do condutor. Na impossibilidade técnica ou ausência de local para fixação, poderão ser utilizados os mesmos locais previstos para os veículos de carga e tração.
Fica clara a preocupação de sempre haver um local disponível, visualmente acessível tanto para fiscalização quanto para os usuários do veículo. Repare ainda que o item admite, na impossibilidade técnica, o uso dos outros locais da lista anterior — o que pode ser cobrado em questões de múltipla escolha!
Reboques, semi-reboques e implementos montados sobre chassis de veículos de carga possuem exigência de afixação específica na parte externa, na lateral dianteira do equipamento. Errou o lado ou o local do chassi? Perde ponto na prova.
4.2.3 – Nos reboques e semi-reboques, a indicação deverá ser afixada na parte externa da carroçaria na lateral dianteira.
4.2.4 – Nos implementos montados sobre chassi de veículo de carga, a indicação deverá ser afixada na parte externa do mesmo, em sua lateral dianteira.
Note que cada tipo de veículo, seja de carga, reboque, semi-reboque ou transporte coletivo de passageiros, possui um ou mais locais obrigatórios para afixação da inscrição. Memorizar esses detalhes com base literal na norma é fundamental para não cair em pegadinhas das bancas — principalmente no que se refere ao tipo de material usado (plaqueta, etiqueta, relevo ou pintura) e à exata localização exigida para cada categoria.
Viu como cada mínimo detalhe na forma de inscrição pode ser cobrado de maneiras sutis em questões de concursos? Observe a literalidade, treine a visualização do texto legal e associe cada possibilidade à especificidade do veículo e da etapa de regularização. É aqui que muitos candidatos se confundem — mas agora você já sabe onde buscar cada resposta!
Questões: Forma de inscrição: plaqueta, etiqueta ou pintura
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 290/2008 do CONTRAN determina que as informações sobre pesos e capacidades devem ser apresentadas de forma legível e durável, utilizando plaquetas ou etiquetas adesivas que resistam às condições climáticas, chegando a ser exigidas no caso de veículos em circulação.
- (Questão Inédita – Método SID) A resolução permite que as informações referentes ao peso e capacidade dos veículos sejam inscritas em caracteres alfanuméricos de qualquer altura e em qualquer fonte, desde que sejam contrastantes com o fundo.
- (Questão Inédita – Método SID) Para veículos fabricados antes da vigência da Resolução 290/2008 que não possuam as informações de tara e lotação, é permitido que estas sejam inscritas por meio de pintura em cor amarela sobre fundo preto, desde que a altura dos caracteres seja de 30 mm em local visível.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 290/2008 do CONTRAN permite que a inscrição dos pesos e capacidades em reboques seja feita na parte externa da carroçaria, mas não menciona a área específica onde deve ser colocada.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a inscrição das informações sobre capacidade e peso, a Resolução 290/2008 do CONTRAN permite utilizar letras ou números em relevo, porém, a exigência de contraste de cor não se aplica neste caso.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que as informações devem ser localizadas em pontos que garantam fácil visualização, porém não especifica quais locais são aceitos para veículos de transporte coletivo de passageiros.
Respostas: Forma de inscrição: plaqueta, etiqueta ou pintura
- Gabarito: Certo
Comentário: A resolução realmente exige que as informações sejam inscritas em plaquetas ou etiquetas resistentes às intempéries para assegurar sua legibilidade ao longo do tempo, tanto para veículos novos quanto para os que já estão em circulação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma especifica que a altura mínima dos caracteres deve ser de 3 milímetros e não qualquer altura, além de serem obrigatoriamente contrastantes, o que torna a afirmativa incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma realmente permite que veículos que não possuam as informações necessárias possam regularizá-las através da pintura amarela sobre fundo preto, respeitando as especificações de altura e localização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma especifica que a indicação deve ser afixada na parte externa da carroçaria, na lateral dianteira do reboque, o que é uma exigência clara e específica.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A resolução afirma que, quando se utiliza alto ou baixo relevo para a inscrição, não é necessária a exigência de contraste de cor, portanto, a afirmativa está correta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma menciona locais específicos para a afixação de informações em veículos de transporte coletivo de passageiros, como a parte frontal interna acima do pára-brisa, tornando a afirmativa incorreta.
Técnica SID: SCP
Dimensões e contraste dos caracteres
Quando o assunto é a inscrição dos pesos e capacidades em veículos de tração, de carga e transporte coletivo de passageiros, o CONTRAN exige atenção minuciosa a como essas informações devem aparecer fisicamente no veículo. O item 4 do Anexo da Resolução 290/2008 detalha tanto o formato quanto os padrões de contraste e tamanho dos caracteres para garantir a legibilidade e a durabilidade das informações.
Nesse contexto, a norma diferencia o uso de plaquetas, etiquetas adesivas e até a gravação em relevo. As inscrições devem resistir à ação do tempo – isso significa que não pode ser qualquer etiqueta ou tinta. Quem já viu veículos antigos com informações apagadas entende bem a razão dessa exigência. E outra: o contraste de cor e o tamanho mínimo dos caracteres são tópicos muito cobrados em provas, pois erros simples nessas características podem invalidar a inscrição e expor o proprietário a sanções.
4 – REQUISITOS
4.1 – Específicos.
4.1.1 – As indicações referentes ao item 3 serão inscritas em plaqueta ou em etiqueta adesiva resistente a ação do tempo;
Aqui fica explícito que a indicação sobre pesos e capacidades deve ser fixada, obrigatoriamente, em plaqueta ou etiqueta adesiva que suporte as intempéries. Ou seja, não basta imprimir qualquer etiqueta ou usar um papel comum colado com fita adesiva. A durabilidade é essencial para que a informação esteja sempre visível durante a vida útil do veículo.
4.1.2 – As indicações serão inscritas em fundo claro ou escuro, adotados caracteres alfanuméricos contrastantes, com altura não inferior a 3 milímetros. (retificada com publicação no DOU nº 251 de 26 dez 2008 – Seção 1 – pg. 149)
Este trecho traz três exigências fundamentais: (1) o fundo pode ser claro ou escuro – isso permite adaptabilidade ao tipo de veículo –, mas os caracteres devem ser contrastantes, isto é, se o fundo for claro, as letras e números devem ser escuros, e vice-versa; (2) o conteúdo a ser inscrito são caracteres alfanuméricos, ou seja, tanto letras quanto números são contemplados; (3) a altura dos caracteres não pode ser inferior a 3 milímetros. Quem está estudando para concurso precisa memorizar esse padrão de 3 mm como critério mínimo – um detalhe frequentemente explorado por bancas, que podem sugerir em questões alturas maiores ou menores para confundir o candidato.
4.1.3 – Também, poderão ser usados letras ou números inscritos em alto ou baixo relevo, sem necessidade de contraste de cor.
Perceba que existe uma exceção importante: a norma admite o uso de alto ou baixo relevo para apresentar os dados. Se o veículo tiver a inscrição moldada diretamente no metal ou em outro material – formando relevo positivo ou negativo –, o contraste de cor deixa de ser obrigatório. Isso faz sentido, pois o relevo naturalmente destaca a informação, facilitando a leitura ao toque ou sob iluminação específica, mesmo sem diferença de cor entre os elementos.
- O foco está, portanto, na clareza e permanência da informação. Se for adesivo ou plaqueta, contraste e altura mínima de 3 mm são indispensáveis.
- Se usar relevo, não precisa de contraste, mas é obrigatório que os números e letras sejam legíveis e identificáveis.
Pense, por exemplo, em um caminhão cujo fabricante grava o PBT em relevo no chassi: mesmo sem pintura colorida na gravação, a inscrição está correta se obedecer ao padrão de relevo e altura mínima exigidos.
4.2 – Normas gerais.
As normas gerais de fixação das indicações aparecem no subtópico seguinte e ampliam o olhar sobre o local da inscrição para garantir a adequada visualização, mas vamos manter o foco nesta aula nos aspectos de dimensão e contraste, pois o objetivo é não misturar conteúdos que podem confundir o aluno.
- Repare sempre: para questões objetivas, diferenças mínimas como “contraste de cor”, “uso de relevo”, “altura mínima” e “adesividade resistente ao tempo” costumam separar o candidato aprovado daquele eliminado por detalhes.
Quer gravar isso de forma indefectível na memória? Imagine que uma plaqueta com caracteres de 2,9 mm estará em desacordo com a Resolução, mesmo que seja perfeitamente visível à primeira vista. O que faz toda a diferença não é o bom senso – e sim o respeito absoluto ao que está na norma.
Dúvida comum entre candidatos: é permitido usar letras e números sem contraste de cor se a inscrição não for em relevo? A resposta é não. Só o relevo dispensa o contraste; nos demais casos, o contraste é obrigatório. Fique atento à redação exata dos dispositivos – o erro está justamente em pequenas trocas de palavras, e as provas gostam de explorar esse tipo de pegadinha.
4.1.2 – As indicações serão inscritas em fundo claro ou escuro, adotados caracteres alfanuméricos contrastantes, com altura não inferior a 3 milímetros. (retificada com publicação no DOU nº 251 de 26 dez 2008 – Seção 1 – pg. 149)
Olhe novamente para esta redação. O “não inferior a 3 milímetros” não admite arredondamentos ou tolerâncias. A literalidade é fixa – e a questão pode exatamente perguntar: “Admite-se altura mínima de 3 mm ou maior?”; a resposta é sim para o mínimo, sendo possível terem caracteres maiores, mas nunca menores.
- Exemplo prático: uma empresa de transporte resolveu economizar no material e mandou imprimir as plaquetas informativas com letras de 2 mm. Mesmo sendo possível ler esses dados, a empresa está em desacordo com a norma, pois a altura mínima não foi atendida.
Quem estuda para a PRF deve sempre ler o dispositivo textual mais de uma vez, pois as bancas podem apresentar situações limítrofes, “plaquetinhas” que, por 1 mm de diferença ou ausência de contraste, tornam a inscrição inválida. Esses detalhes são determinantes na fiscalização e na hora da prova.
Questões: Dimensões e contraste dos caracteres
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução do CONTRAN exige que as indicações relativas aos pesos e capacidades dos veículos sejam obrigatoriamente inscritas em plaquetas ou etiquetas adesivas, as quais devem resistir às intempéries e garantir a durabilidade das informações. Essa norma visa a evitar o desbotamento ou apagamento das inscrições ao longo do tempo.
- (Questão Inédita – Método SID) As inscrições referentes aos pesos e capacidades dos veículos podem ser realizadas em fundo claro ou escuro, desde que os caracteres alfanuméricos adotados sejam indistintamente visíveis e legíveis, independentemente de sua altura.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso de letras e números em relevo para a inscrição de informações no veículo não necessita de contraste de cor, conforme estipulado nas normas do CONTRAN, o que permite uma flexibilidade nas opções de visualização.
- (Questão Inédita – Método SID) As plaquetas que indicam pesos e capacidades dos veículos podem ter caracteres com altura inferior a 3 milímetros, desde que estejam em fundo contrastante, o que assegura a visibilidade das informações.
- (Questão Inédita – Método SID) Para estar em conformidade com a Resolução do CONTRAN, é imprescindível que as plaquetas informativas sobre pesos e capacidades tenham caracteres que sejam visíveis à primeira vista, mesmo que não atendam ao critério de altura mínima estipulado na norma.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma do CONTRAN detalha que é permitido o uso de letras e números em alto relevo, dispensando assim a necessidade de se observar o contraste de cor, assegurando assim uma apresentação clara e efetiva das informações nos veículos.
Respostas: Dimensões e contraste dos caracteres
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma realmente estabelece que as inscrições devem ser realizadas em materiais que suportem a ação do tempo, assegurando que as informações permaneçam visíveis durante a vida útil do veículo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é falsa, pois a norma determina que os caracteres devem ter altura mínima de 3 milímetros, e o contraste entre fundo claro e escuro é essencial para garantir a legibilidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, uma vez que a norma permite a utilização de letras e números em relevo sem a exigência de contraste de cor, priorizando a legibilidade das informações.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é falsa, pois a norma especifica que a altura dos caracteres não pode ser inferior a 3 milímetros, independentemente do fundo utilizado, para garantir a legibilidade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, uma vez que a norma é rigorosa quanto ao cumprimento do critério de altura mínima de 3 milímetros, não sendo admissível válidos caráteres apenas por serem visíveis.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois o uso de alto relevo efetivamente dispensa a necessidade de contraste de cor, o que é uma exceção prevista na norma para garantir a clareza das informações sem comprometer a legibilidade.
Técnica SID: SCP
Locais de afixação para cada tipo de veículo
O local onde as informações referentes a pesos e capacidades devem ser afixadas em cada veículo é um dos detalhes mais importantes exigidos ao concurseiro pela Resolução 290/2008 do CONTRAN. Dominar essas exigências evita as famosas “pegadinhas” que trocam palavras ou invertem locais, confundindo facilmente quem não estudou a literalidade do texto legal.
A partir do item 4.2.1 do Anexo da Resolução, fica estabelecido exatamente onde as indicações devem ser feitas nos veículos de tração, carga e transporte coletivo de passageiros, além de regras específicas para reboques, semi-reboques e implementos. Memorize não apenas as opções, mas a redação exata das alternativas, já que bancas exploram variações sutis entre elas.
4.2.1 – A indicação nos veículos automotores de tração, de carga será inscrita ou afixada em um dos seguintes locais, assegurada a facilidade de visualização.
4.2.1.1 – Na coluna de qualquer porta, junto às dobradiças, ou no lado da fechadura.
4.2.1.2 – Na borda de qualquer porta.
4.2.1.3 – Na parte inferior do assento, voltada para porta.
4.2.1.4 – Na superfície interna de qualquer porta.
4.2.1.5 – No painel de instrumentos.
Perceba que, para veículos automotores de tração e carga, são oferecidas cinco alternativas: coluna de porta junto às dobradiças ou lado da fechadura; borda de qualquer porta; parte inferior do assento voltada para a porta; superfície interna de qualquer porta; painel de instrumentos. Todos esses locais têm como foco a facilidade de visualização, evitando esconder a informação.
Para veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, existe uma especificidade: a preferência é pela parte frontal interna acima do para-brisa ou na parte superior da divisória da cabina de comando do lado do condutor. Apenas em caso de impedimento técnico ou ausência de local apropriado vale a alternativa dos itens citados para veículos de carga e tração.
4.2.2 – Nos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, a indicação deverá ser afixada na parte frontal interna acima do pára-brisa ou na parte superior da divisória da cabina de comando do lado do condutor. Na impossibilidade técnica ou ausência de local para fixação, poderão ser utilizados os mesmos locais previstos para os veículos de carga e tração.
O examinador pode tentar inverter a ordem, afirmar que a afixação deve ser exclusivamente em portas, ou ignorar a condição da impossibilidade técnica. Preste muita atenção na palavra “deverá” e na situação de exceção apresentada pelo legislador: o uso dos mesmos locais dos veículos de carga é permitido só quando não for possível seguir a regra principal.
O Anexo traz ainda orientações para reboques e semi-reboques, estabelecendo local específico a ser respeitado e facilmente diferenciado dos anteriores: a parte externa da carroçaria, e ainda, obrigatoriamente, na lateral dianteira.
4.2.3 – Nos reboques e semi-reboques, a indicação deverá ser afixada na parte externa da carroçaria na lateral dianteira.
Note como aqui o texto é enfático: “deverá ser afixada na parte externa da carroçaria na lateral dianteira”. Não há margem para interpretação flexível e qualquer questão alterando essa ordem estará errada. Visualize na prática: olhando de frente para o reboque, a etiqueta deve estar na sua lateral dianteira, e sempre do lado externo.
Por fim, os implementos montados sobre chassi de veículo de carga também possuem local determinado para a indicação, igualmente na parte externa e lateral dianteira. Essa ordem coincide com a dos reboques e semi-reboques.
4.2.4 – Nos implementos montados sobre chassi de veículo de carga, a indicação deverá ser afixada na parte externa do mesmo, em sua lateral dianteira.
Imagine o cenário: você se depara com uma prova que sugere “fixar a indicação no painel interno do veículo de carga rebocado”. Cuidado! O local correto — “parte externa da carroçaria na lateral dianteira” — elimina qualquer ambiguidade, estabelecendo um padrão obrigatório.
Fique atento para detalhes: sempre que aparecer a expressão “na impossibilidade técnica” para veículos de transporte coletivo de passageiros, lembre que ela é condição para aplicação alternativa — e nunca regra geral. Os veículos de tração e carga têm mais opções, mas todas claramente enumeradas na norma.
Fixar bem esses trechos, revisando as palavras empregadas, é o que faz a diferença no domínio do conteúdo técnico nas provas da PRF e outras carreiras policiais.
Questões: Locais de afixação para cada tipo de veículo
- (Questão Inédita – Método SID) Os veículos automotores de tração e de carga devem ter as informações sobre pesos e capacidades afixadas em um dos cinco locais especificados, cuja escolha deve priorizar a facilidade de visualização.
- (Questão Inédita – Método SID) Em veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, a indicação sobre pesos e capacidades deve obrigatoriamente ser afixada na parte frontal interna acima do para-brisa.
- (Questão Inédita – Método SID) As informações que devem ser afixadas nos reboques e semi-reboques podem ser colocadas em qualquer parte da carroçaria, desde que visualizável.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma permite que, em situações em que a fixação das indicações dos veículos de transporte coletivo não seja tecnicamente viável, sejam utilizados locais estabelecidos para veículos de carga e tração.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos implementos montados sobre chassi de veículo de carga, as informações sobre pesos e capacidades podem ser afixadas no painel interno do veículo.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma especifica que a indicação nos veículos de tração deverá ser afixada apenas na coluna da porta, junto às dobradiças ou no lado da fechadura.
Respostas: Locais de afixação para cada tipo de veículo
- Gabarito: Certo
Comentário: A normatização enfatiza a necessidade de que a indicação sobre pesos e capacidades esteja em locais de fácil visualização, garantindo que o motorista e os usuários possam acessar essa informação com rapidez e clareza.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que a afixação deve ocorrer na parte frontal interna ou na parte superior da divisória da cabina de comando, mas permite o uso dos mesmos locais dos veículos de carga e tração em casos de impossibilidade técnica.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma é específica ao determinar que as informações devem ser afixadas na parte externa da carroçaria, e obrigatoriamente na lateral dianteira, estabelecendo um padrão que elimina interpretações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A resolução prevê esta possibilidade, enfatizando que a regra geral deve ser seguida, exceto nos casos onde a impossibilidade técnica é explicitamente reconhecida.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que as informações devem ser fixadas na parte externa do implemento, em sua lateral dianteira, garantindo clareza e visibilidade para todos os usuários.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Além da coluna de porta, a resolução prevê outras quatro localizações para a fixação das indicações, permitindo opções que garantam a facilidade de visualização.
Técnica SID: SCP