A identificação veicular é um dos pilares fundamentais da regulação de trânsito no Brasil, especialmente para concursos públicos que cobram conhecimento normativo detalhado. A Resolução CONTRAN 24/1998 traz diretrizes específicas para a gravação, localização e controle do número de identificação dos veículos, sendo frequentemente citada em questões de provas da área policial e de trânsito.
Neste estudo, todo conteúdo será tratado com rigor, focando nos dispositivos literais da Resolução e abordando cada artigo e inciso relevante. Detalhes como formas válidas de gravação, exceções aplicáveis e procedimentos para regravações são pontos que tradicionalmente confundem candidatos, pois exigem atenção a termos técnicos e especificidades normativas.
Toda a estrutura da aula busca fornecer uma compreensão completa e segmentada da norma, garantindo preparo sólido para questões de múltipla escolha ou certo/errado de qualquer banca.
Disposições Iniciais e Âmbito de Aplicação (art. 1º)
Obrigatoriedade da identificação para registro e licenciamento
Quando se trata de veículos automotores no Brasil, um ponto fundamental para qualquer profissional ou candidato a concurso é compreender a exigência da identificação para registro e licenciamento. Essa obrigação não está ali por acaso: ela é peça-chave no sistema de controle, rastreamento e legalidade dos veículos em circulação no país, funcionando como um elo entre o fabricante/importador, o órgão de trânsito e o próprio proprietário do veículo.
O critério legal para essa obrigatoriedade está estabelecido de forma objetiva no artigo 1º da Resolução nº 24/1998 do CONTRAN. O texto não deixa margens para flexibilização quanto à abrangência da norma, colocando como condição expressa que os veículos – tanto produzidos quanto importados – estejam identificados conforme as regras da própria Resolução para que o registro e o licenciamento sejam concedidos. Guarde bem esta relação causal: sem a identificação prevista, não haverá regularização do veículo para circulação!
Outro ponto essencial está no recorte temporal trazido pelo artigo: apenas veículos produzidos ou importados a partir de 1º de janeiro de 1999 se submetem diretamente a esta Resolução. Ou seja, veículos anteriores a essa data seguem a regra vigente à época da fabricação/importação. Atenção a datas é um detalhe recorrente em provas de concurso!
Art. 1º Os veículos produzidos ou importados a partir de 1º de janeiro de 1999, para obterem registro e licenciamento, deverão estar identificados na forma desta Resolução.
Observe o uso da expressão “deverão estar identificados”. O verbo no tempo presente e na forma de obrigação impõe um critério objetivo: ou o veículo atende à regra, ou não poderá ser registrado e licenciado. Imagine a seguinte situação: um carro novo chega ao Brasil importado em fevereiro de 1999, mas não possui a identificação exigida pela norma. A consequência prática é simples — não há como realizar o registro e o licenciamento, impossibilitando o trânsito regular do veículo no território nacional.
Mas será que todos os veículos devem, sem exceção, cumprir essa identificação? A própria Resolução já delimita situações em que essa exigência não incide. É aqui que o estudo detalhado do texto normativo ganha destaque, pois as exceções frequentemente aparecem em concursos para testar se o candidato lê “até o fim”.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os tratores, os veículos protótipos utilizados exclusivamente para competições esportivas e as viaturas militares operacionais das Forças Armadas.
Veja como o parágrafo único traz três exceções explícitas: tratores; veículos protótipos usados unicamente em competições esportivas; e viaturas militares operacionais das Forças Armadas. A literalidade importa muito aqui: a exceção não se estende a outros veículos militares que não sejam operacionais, nem a qualquer outro tipo de automotor utilizado fora do contexto informado. Imagine um trator fabricado em 2000: mesmo estando dentro do recorte temporal, ele está dispensado da identificação “na forma desta Resolução”, pela exceção do parágrafo único.
É comum em questões de prova aparecerem pegadinhas como “todos os veículos produzidos após 1999 deverão ser identificados conforme a Resolução 24/1998 para obter registro e licenciamento”, omitindo as exceções expressas no parágrafo único. Se você não estiver atento, pode errar ao marcar “certo”. Fique ligado nos termos delimitadores como “excetuam-se” e em quem está fora da regra.
- Tratores – diferentemente dos automóveis, caminhões e ônibus, muitos tratores não circulam em vias públicas da mesma forma, por isso há exceção para eles.
- Protótipos exclusivos para competição esportiva – não entram nas vias públicas para uso civil comum, então têm tratamento diferenciado.
- Viaturas militares operacionais das Forças Armadas – note a restrição, pois outras viaturas militares podem não ser consideradas “operacionais” e, nesses casos, podem estar sujeitas à regra geral.
Essas exceções reforçam a importância de ler cada palavra do dispositivo legal e nunca assumir que a regra vale para todos sem restrições. Essa é a essência da interpretação detalhada, base central do método SID utilizado nos melhores cursos preparatórios.
Quando você se deparar com questões de múltipla escolha, fechamento de lacunas ou verdadeiro/falso, foque na análise dos limites estabelecidos pelo artigo e seu parágrafo: data, tipo de veículo e finalidade da identificação. Assim, você evita as armadilhas típicas das bancas e domina o conteúdo tal como ele aparece na rotina do exame.
Questões: Obrigatoriedade da identificação para registro e licenciamento
- (Questão Inédita – Método SID) A identificação de veículos é um requisito essencial para o registro e licenciamento, sendo fundamental para garantir a legalidade e o controle dos automotores em circulação no Brasil.
- (Questão Inédita – Método SID) Veículos automotores produzidos ou importados antes de 1º de janeiro de 1999 não são obrigados a seguir as diretrizes de identificação estabelecidas pela Resolução nº 24/1998 do CONTRAN.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘deverão estar identificados’ presente na Resolução indica que a identificação dos veículos é uma recomendação, e não uma obrigação para o registro e licenciamento.
- (Questão Inédita – Método SID) Tratores, veículos de competição esportiva e viaturas militares operacionais são isentos da obrigação de identificação conforme as regras da Resolução nº 24/1998.
- (Questão Inédita – Método SID) Todos os veículos produzidos ou importados após 1º de janeiro de 1999 estão obrigados a serem identificados da forma prevista na Resolução, independentemente de suas características e finalidades.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 24/1998 é clara ao prescrever que a identificação dos veículos é opcional, dependendo da vontade do proprietário no momento de registrar e licenciar seu automóvel.
Respostas: Obrigatoriedade da identificação para registro e licenciamento
- Gabarito: Certo
Comentário: A identificação dos veículos é realmente uma condição fundamental para o registro e licenciamento, conforme estabelecido pela Resolução. Essa obrigação assegura um sistema de controle eficiente para os veículos no território nacional.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Correto. A norma determina que apenas veículos fabricados ou importados a partir dessa data devem atender às exigências de identificação, enquanto os anteriores se submetem à legislação vigente na época de sua fabricação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Incorreto. A expressão ‘deverão estar identificados’ impõe uma obrigação clara que deve ser cumprida para que o registro e licenciamento sejam válidos, não se tratando de uma mera recomendação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação é verdadeira. A Resolução estabelece exceções específicas para tratores, veículos usados apenas em competições e viaturas militares operacionais, que não necessitam seguir a norma de identificação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva está errada, pois existem exceções para tratores, protótipos para competição e viaturas militares operacionais. Assim, a obrigatoriedade de identificação não se aplica a todos os veículos indiscriminadamente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma especifica claramente que a identificação é uma condição obrigatória para que o registro e licenciamento sejam realizados, não deixando margem à opção do proprietário.
Técnica SID: PJA
Exceções legais à norma
O art. 1º da Resolução CONTRAN nº 24/1998 estabelece o critério obrigatório para identificação de veículos produzidos ou importados a partir de 1º de janeiro de 1999. Antes de decorar e aplicar essa regra, é fundamental observar que a própria norma traz exceções expressas, limitando o alcance da exigência.
Essas exceções não aparecem por acaso: representam situações específicas em que a identificação, conforme o padrão da resolução, não será exigida. Um erro frequente em provas é ignorar a existência desses casos — e, nessa pegadinha, muitos candidatos perdem questões simples.
Art. 1º Os veículos produzidos ou importados a partir de 1º de janeiro de 1999, para obterem registro e licenciamento, deverão estar identificados na forma desta Resolução.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os tratores, os veículos protótipos utilizados exclusivamente para competições esportivas e as viaturas militares operacionais das Forças Armadas.
Note que a expressão utilizada no parágrafo único é “excetuam-se”, indicando claramente que esses veículos NÃO precisam cumprir as exigências para identificação veicular na forma da resolução. Veja quem são:
- Tratores – independentemente do uso ou tipo.
- Veículos protótipos utilizados exclusivamente para competições esportivas – aqui, o termo “exclusivamente” não pode ser desprezado, pois afasta veículos mistura de uso ou aplicações.
- Viaturas militares operacionais das Forças Armadas – abrange apenas os veículos efetivamente operacionais das três Forças.
Em provas, fique atento a frases que tentem confundir, como citar “veículos militares” de forma genérica, incluir tratores agrícolas como obrigados ou, ainda, considerar veículos de competição utilizados também em treinos ou exibições. O segredo está na leitura atenta e fiel ao texto legal.
Na prática, imagine o cenário: se você alterar um detalhe — por exemplo, considerando que veículos protótipos usados de forma não exclusiva em competição estariam dispensados — cairia em erro. O artigo exige exclusividade no uso para competições.
Da mesma forma, apenas viaturas militares “operacionais” das Forças Armadas se enquadram nesse rol de exceções. Viaturas administrativas, por exemplo, devem seguir a regra geral da identificação, salvo disposição normativa diversa. Percebe como essa atenção é decisiva?
Por fim, trate as exceções sempre como restritas ao que está escrito — não invente nem deduza casos similares sem previsão literal. O comando normativo é específico e limita as hipóteses de dispensa do cumprimento das regras de identificação por categoria expressamente definida.
Questões: Exceções legais à norma
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 24/1998 requer que todos os veículos produzidos ou importados a partir de 1º de janeiro de 1999 estejam identificados para registro e licenciamento, sem exceções para certas categorias de veículos.
- (Questão Inédita – Método SID) Os tratores, independentemente de seu uso, não precisam cumprir as exigências de identificação veicular estabelecidas pela Resolução CONTRAN nº 24/1998.
- (Questão Inédita – Método SID) Veículos protótipos utilizados também para treinos ou exibições estão isentos de seguir as exigências de identificação na norma do CONTRAN.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 24/1998 determina que viaturas militares administrativas precisam cumprir as exigências de identificação veicular estabelecidas a todos os veículos produzidos ou importados a partir de 1º de janeiro de 1999.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão “excetuam-se” na norma indica que as categorias de veículos mencionadas não estão sujeitas às exigências de identificação, reforçando que essas exceções são restritas e específicas.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Resolução CONTRAN nº 24/1998, qualquer alteração nas definições de veículos isentos das regras de identificação implica na obrigatoriedade de adequação às normas gerais de identificação veicular.
Respostas: Exceções legais à norma
- Gabarito: Errado
Comentário: A resolução estabelece que existem exceções expressas que dispensam certas categorias, como tratores, protótipos utilizados exclusivamente para competições esportivas e viaturas militares operacionais. Portanto, não é correto afirmar que não há exceções.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma excetua os tratores das exigências para identificação veicular, confirmando que eles estão dispensados de seguir as regras gerais, independentemente de seu tipo ou uso.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A isenção somente se aplica a veículos protótipos utilizados EXCLUSIVAMENTE para competições esportivas. Caso esses veículos sejam utilizados para outros fins, a exigência de identificação se aplica.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Apenas as viaturas militares operacionais estão excetuadas das exigências. As viaturas administrativas devem seguir a norma geral de identificação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A expressão utilizada na norma deixa claro que as categorias listadas possuem uma dispensa específica das exigências. As exceções devem ser interpretadas da maneira mais restrita possível.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A resolução estabelece que as exceções são cláusulas restritivas, e somente as categorias especificamente definidas estão isentas. Mudanças nas definições não implicam que todas as categorias voltem a se submeter às normas gerais se a norma não o prever.
Técnica SID: SCP
Critérios e Formas de Identificação Veicular (art. 2º)
Gravação do número de identificação veicular (VIN)
A gravação do número de identificação veicular (VIN) é uma exigência rigorosa para veículos produzidos ou importados a partir de 1º de janeiro de 1999, conforme a Resolução CONTRAN nº 24/1998. Essa gravação estabelece padrões mínimos para garantir autenticidade, rastreabilidade e dificultar fraudes na identificação dos veículos nacionais e importados.
O VIN, também chamado de número de identificação veicular, deve ser marcado no chassi ou no monobloco, obedecendo formato, localização e profundidade estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). A profundidade mínima dessa gravação é de 0,2 mm, o que impossibilita remoção fácil ou alterações sem deixar vestígios. Além disso, o regulamento prevê múltiplos pontos de identificação no veículo, reforçando o controle.
Art. 2º A gravação do número de identificação veicular (VIN) no chassi ou monobloco, deverá ser feita, no mínimo, em um ponto de localização, de acordo com as especificações vigentes e formatos estabelecidos pela NBR 3 nº 6066 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em profundidade mínima de 0,2 mm.
Note o destaque para a obrigatoriedade da gravação em ao menos um ponto do chassi ou monobloco, atendendo padrão NBR 3 nº 6066/ABNT, e na profundidade de, pelo menos, 0,2 mm. Não é permitida nenhuma exceção nesse aspecto central. Isso impede adulterações sem deixar marcas visíveis, aspecto frequentemente explorado em provas.
Além da identificação principal no chassi ou monobloco, a norma determina que os veículos recebam uma identificação complementar, com os caracteres VIS (número sequencial de produção), previstos na mesma NBR da ABNT. Essa gravação adicional pode ser realizada de diferentes formas, conforme a decisão do fabricante, mas sempre atendendo critérios rigorosos para evitar fraudes.
§ 1º Além da gravação no chassi ou monobloco, os veículos serão identificados, no mínimo, com os caracteres VIS ( número seqüencial de produção) previsto na NBR 3 nº 6066, podendo ser, a critério do fabricante, por gravação, na profundidade mínima de 0,2 mm, quando em chapas ou plaqueta colada, soldada ou rebitada, destrutível quando de sua remoção, ou ainda por etiqueta autocolante e também destrutível no caso de tentativa de sua remoção, nos seguintes compartimentos e componentes:
I – na coluna da porta dianteira lateral direita;
II – no compartimento do motor;
III – em um dos pára-brisas e em um dos vidros traseiros, quando existentes;
IV – em pelo menos dois vidros de cada lado do veículo, quando existentes, excetuados os quebra-ventos.
Repare nos detalhes: a gravação complementar do VIS pode estar em chapas, plaquetas ou etiquetas, desde que estas sejam destrutíveis se forem removidas. Isso reforça o objetivo de dificultar qualquer substituição fraudulenta das identificações. Os compartimentos obrigatórios são: coluna da porta dianteira lateral direita, compartimento do motor, vidros dianteiros e traseiros (quando existirem) e pelo menos dois vidros de cada lado (excetuando os quebra-ventos). Palavras como “no mínimo” e “pelo menos” indicam o patamar obrigatório, podendo o fabricante, se desejar, acrescentar outros pontos além dos exigidos.
A gravação nos vidros possui regras próprias quanto à indelével, ou seja, ela deve ser permanente, sem especificação de profundidade, mas precisa acusar qualquer sinal de adulteração.
§ 2º As identificações previstas nos incisos “III” e “IV” do parágrafo anterior, serão gravadas de forma indelével, sem especificação de profundidade e, se adulterados, devem acusar sinais de alteração.
Observe como a norma exige que as gravações nos vidros sejam indeléveis (não possam ser apagadas ou removidas) e capazes de mostrar qualquer manipulação. Isso é essencial: até mesmo uma tentativa de fraude deixa marcas perceptíveis.
No caso de veículos inacabados, como chassis sem cabine ou com cabine incompleta, a obrigação de implantação das identificações recai sobre o fabricante que finaliza o veículo com a carroçaria.
§ 3º Os veículos inacabados (sem cabina, com cabina incompleta, tais como os chassis para ônibus), terão as identificações previstas no § 1º, implantadas pelo fabricante que complementar o veículo com a respectiva carroçaria.
Isso significa que, para veículos que chegam incompletos ao país, a responsabilidade pelas identificações recai sobre quem termina a montagem – regra muito comum para ônibus, caminhões e outros veículos de grande porte.
As identificações nos vidros podem ser feitas pelo próprio fabricante ou em outro local, sempre sob sua responsabilidade, desde que realizadas antes da venda ao consumidor, conforme previsão expressa.
§ 4º As identificações, referidas no §2º, poderão ser feitas na fábrica do veículo ou em outro local, sob a responsabilidade do fabricante, antes de sua venda ao consumidor.
Aqui o legislador admite flexibilidade para realização da gravação dos vidros: pode ser interna ou externamente à linha de montagem, mas sempre antes do veículo chegar ao consumidor. O detalhamento do momento “antes de sua venda ao consumidor” costuma ser motivo de pegadinhas em prova.
Existe também tratamento específico para chassis ou monoblocos não metálicos, como nos casos de veículos com corpo de plástico ou outro material diferente do aço. Nesses casos, a numeração deve ser gravada em uma placa metálica embutida ou moldada durante a fabricação, para evitar substituições.
§ 5º No caso de chassi ou monobloco não metálico, a numeração deverá ser gravada em placa metálica incorporada ou a ser moldada no material do chassi ou monobloco, durante sua fabricação.
Esse detalhe fecha o cerco contra adulterações: mesmo em materiais que dificultam a gravação direta, é obrigatório o uso de plaqueta metálica incorporada ao material do chassi ou monobloco. O segredo está em garantir que a identificação faça parte do próprio veículo e não apenas uma etiqueta colada superficialmente.
O décimo dígito do VIN, exigido pela NBR 3 nº 6066, serve para identificar o modelo do veículo. A literalidade desse item tem grande chance de ser cobrada em questões diretas (TRC), pois aborda identificação obrigatória de ano/modelo.
§ 6º Para fins do previsto no caput deste artigo, o décimo dígito do VIN, previsto na NBR 3 nº 6066, será obrigatoriamente o da identificação do modelo do veículo.
Já percebeu que o décimo dígito é “obrigatoriamente” o que representa o modelo do veículo? Essa ordem é exata, não pode ser alterada ou flexibilizada. Questões objetivas costumam trocar ordem ou suprimir essa informação para confundir o candidato.
Desde a Resolução CONTRAN nº 581/16, houve ainda o acréscimo de esclarecimentos: o décimo dígito do VIN pode ser alfanumérico, ampliando as possibilidades de codificação para melhor atender à diversidade crescente dos modelos.
§ 7º para os fins previstos no caput deste artigo, o décimo dígito do VIN, estabelecido pela NBR nº 6066, poderá ser alfanumérico. (Acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 581/16).
Ou seja, o décimo dígito pode ser uma letra ou número, não estando restrito a apenas um formato. Atenção para isso, pois trocas como “deve ser numérico” ou “apenas letras” podem induzir erro.
Outro ponto importante para interpretação apurada: motocicletas, motonetas, ciclomotores e seus derivados possuem regra própria quanto ao tamanho dos caracteres do VIN. Para esses veículos, a altura da gravação deve ser, no mínimo, de 4,0 milímetros.
§ 8º Para os veículos tipo ciclomotores, motonetas, motocicletas e deles derivados, a altura dos caracteres da gravação de identificação veicular (VIN) deve ter no mínimo 4,0 (quatro) milímetros. (Acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 581/16).
Fique atento: em relação aos veículos leves (carros, utilitários), a regra da altura não aparece, mas para os de duas rodas e derivados, esse limite mínimo de altura se torna essencial, exatamente como consta na literalidade normativa.
Essas regras compõem o núcleo do art. 2º da Resolução, e a leitura atenta das expressões “no mínimo”, “obrigatoriamente”, “com profundidade mínima de 0,2 mm”, “destrutível quando de sua remoção” e “antes de sua venda ao consumidor” é a chave para dominar o conteúdo e resolver questões que explorem alteração de termos ou de ordem dos dispositivos.
Questões: Gravação do número de identificação veicular (VIN)
- (Questão Inédita – Método SID) A gravação do número de identificação veicular (VIN) é obrigatória para todos os veículos fabricados ou importados a partir de 1º de janeiro de 1999, tendo como principal objetivo garantir a regularidade na documentação dos veículos.
- (Questão Inédita – Método SID) O número de identificação veicular (VIN) deve ser gravado em um ponto específico do chassi ou monobloco, obedecendo a um mínimo de profundidade de 0,2 mm, para evitar alterações sem deixar marcas visíveis.
- (Questão Inédita – Método SID) Veículos que não possuem cabine ou que possuem uma cabine incompleta devem ter suas identificações implantadas pela empresa que finaliza a montagem do veículo, conforme determinado pela norma.
- (Questão Inédita – Método SID) A gravação do VIN deve ter profundidade mínima de 0,2 mm, mas esta não é uma exigência para gravações nos vidros do veículo, que podem ser apagadas a qualquer momento.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma determina que a altura dos caracteres do VIN para motocicletas e ciclomotores deve ser, no mínimo, 4,0 milímetros, enquanto que para veículos leves não há especificação de altura.
- (Questão Inédita – Método SID) A profundidade da gravação do VIN é irrelevante, pois as alterações não precisam deixar marcas visíveis, conforme estipulado pela norma.
- (Questão Inédita – Método SID) A gravação complementar dos caracteres VIS, que representa o número sequencial de produção, deve ser realizada de maneira destrutível nas chapas ou plaquetas, conforme opção do fabricante.
Respostas: Gravação do número de identificação veicular (VIN)
- Gabarito: Errado
Comentário: O principal objetivo da gravação do VIN é assegurar autenticidade, rastreabilidade e dificultar fraudes, e não apenas garantir a regularidade na documentação. Portanto, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A gravação do VIN em um ponto do chassi ou monobloco, com profundidade mínima de 0,2 mm, é uma exigência que visa impedir adulterações e assegurar que alterações fiquem evidentes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que a responsabilidade pela implantação das identificações em veículos inacabados recai sobre o fabricante que completará o veículo, confirmando a veracidade da afirmação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A gravação nos vidros deve ser indelével, ou seja, não deve ser apagável e precisa apresentar sinais de alteração caso seja adulterada. Portanto, essa afirmação é falsa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma realmente estabelece essa exigência específica para motocicletas, motonetas e ciclomotores, enquanto não impõe um limite mínimo de altura para veículos leves, confirmando a veracidade da afirmação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige que a profundidade da gravação seja de, no mínimo, 0,2 mm para que alterações deixem marcas visíveis, portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma permite que o fabricante escolha a forma de gravação dos caracteres VIS, obrigando-a a ser destrutível em caso de remoção, o que confirma a certeza da afirmação.
Técnica SID: PJA
Pontos mínimos de identificação e métodos válidos
O artigo 2º da Resolução 24/1998 do CONTRAN detalha, em linguagem objetiva, como deve ser realizada a identificação mínima dos veículos para fins de registro e licenciamento. O texto normativo especifica exatamente os pontos do veículo que exigem gravação do número de identificação veicular (VIN), além dos métodos reconhecidos pelo órgão como válidos para esta finalidade.
O principal foco do artigo é garantir que todo veículo produzido ou importado seja facilmente identificável, evitando fraudes e facilitando o trabalho das autoridades de trânsito. O VIN deve ser gravado segundo norma técnica da ABNT, com requisitos claros quanto à localização, tipo de gravação e características dos caracteres.
Art. 2º A gravação do número de identificação veicular (VIN) no chassi ou monobloco, deverá ser feita, no mínimo, em um ponto de localização, de acordo com as especificações vigentes e formatos estabelecidos pela NBR 3 nº 6066 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em profundidade mínima de 0,2 mm.
É obrigatório que todo veículo tenha o VIN gravado no chassi ou monobloco em pelo menos um ponto. O padrão exige profundidade mínima de 0,2 mm, segundo normas técnicas da ABNT (NBR 6066), o que garante resistência contra adulterações.
Além deste ponto principal, a resolução apresenta a identificação obrigatória em outros componentes do veículo, por meio do VIS (número sequencial de produção). Essa identificação adicional pode ser feita por diferentes métodos, sempre observando a integridade e a inviolabilidade do número.
§ 1º Além da gravação no chassi ou monobloco, os veículos serão identificados, no mínimo, com os caracteres VIS ( número seqüencial de produção) previsto na NBR 3 nº 6066, podendo ser, a critério do fabricante, por gravação, na profundidade mínima de 0,2 mm, quando em chapas ou plaqueta colada, soldada ou rebitada, destrutível quando de sua remoção, ou ainda por etiqueta autocolante e também destrutível no caso de tentativa de sua remoção, nos seguintes compartimentos e componentes:
I – na coluna da porta dianteira lateral direita;
II – no compartimento do motor;
III – em um dos pára-brisas e em um dos vidros traseiros, quando existentes;
IV – em pelo menos dois vidros de cada lado do veículo, quando existentes, excetuados os quebra-ventos.
Observe, ponto a ponto, os locais de gravação além do chassi ou monobloco: coluna da porta dianteira lateral direita, compartimento do motor, para-brisa e vidro traseiro (caso existam), e ao menos dois vidros de cada lado (exceto quebra-ventos). Cada um desses locais serve para dificultar fraudes e tornar a adulteração mais perceptível.
O método de gravação pode variar: é possível usar chapas, plaquetas coladas, soldadas ou rebitadas, ou mesmo etiquetas autocolantes — desde que, ao serem removidas, essas identificações sejam destruídas, dificultando reutilizações indevidas.
§ 2º As identificações previstas nos incisos “III” e “IV” do parágrafo anterior, serão gravadas de forma indelével, sem especificação de profundidade e, se adulterados, devem acusar sinais de alteração.
Preste atenção: para gravação em vidros (para-brisa, vidro traseiro e outros), não há a exigência de profundidade mínima, mas a gravação deve ser indelével — ou seja, não pode ser removida facilmente. Caso sejam adulteradas, essas marcações precisam mostrar sinais claros de alteração. Imagine um vidro adulterado: a gravação deve denunciar imediatamente qualquer tentativa de fraude.
§ 3º Os veículos inacabados (sem cabina, com cabina incompleta, tais como os chassis para ônibus), terão as identificações previstas no § 1º, implantadas pelo fabricante que complementar o veículo com a respectiva carroçaria.
Nos veículos que saem de fábrica inacabados, como chassis de ônibus, a gravação das identificações obrigatórias (além do chassi ou monobloco) é feita pelo fabricante responsável pela montagem final, já com a carroçaria. Assim, todos os itens de segurança são respeitados também nesse tipo de veículo.
§ 4º As identificações, referidas no §2º, poderão ser feitas na fábrica do veículo ou em outro local, sob a responsabilidade do fabricante, antes de sua venda ao consumidor.
Se surgirem dúvidas sobre onde a gravação nos vidros (para-brisa, vidro traseiro, etc.) pode ser feita, o texto deixa claro: pode ser na fábrica ou até em outro local, desde que ocorra antes da entrega ao consumidor e que o fabricante seja sempre o responsável. O objetivo é garantir a rastreabilidade e a responsabilidade por todas as marcações.
§ 5º No caso de chassi ou monobloco não metálico, a numeração deverá ser gravada em placa metálica incorporada ou a ser moldada no material do chassi ou monobloco, durante sua fabricação.
Alguns veículos modernos usam materiais não metálicos no chassi ou monobloco. Nesses casos, a norma não aceita gravação direta no material; a gravação deve ser feita numa placa metálica, incorporada ou moldada junto ao próprio material, sempre no momento da fabricação.
§ 6º Para fins do previsto no caput deste artigo, o décimo dígito do VIN, previsto na NBR 3 nº 6066, será obrigatoriamente o da identificação do modelo do veículo.
Determinando um padrão de codificação, o décimo dígito do VIN deve indicar o modelo do veículo, sendo este um detalhe exigido para garantir a padronização nacional. Isso permite que autoridades verifiquem rapidamente o ano-modelo na análise do VIN, um detalhe frequentemente cobrado em provas.
§ 7º para os fins previstos no caput deste artigo, o décimo dígito do VIN, estabelecido pela NBR nº 6066, poderá ser alfanumérico. (Acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 581/16).
Um ajuste importante: o décimo dígito do VIN não precisa ser apenas número — ele pode ser letra ou número (alfanumérico). Isso torna o sistema mais flexível, acompanhando padrões internacionais e ampliando as possibilidades de codificação.
§ 8º Para os veículos tipo ciclomotores, motonetas, motocicletas e deles derivados, a altura dos caracteres da gravação de identificação veicular (VIN) deve ter no mínimo 4,0 (quatro) milímetros. (Acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 581/16).
Por fim, há um requisito especial para ciclomotores, motocicletas, motonetas e seus derivados: a altura dos caracteres do VIN gravado deve ter como mínimo 4 milímetros. Esse detalhe é exigido para facilitar a leitura em veículos menores, tornando a fiscalização mais eficiente.
Repare como cada parágrafo detalha não só a obrigação de identificação, mas também o método preciso, a padronização, o momento da gravação, o responsável e até detalhes de dimensão dos caracteres em determinados tipos de veículos.
- Gravação do VIN no chassi ou monobloco — ao menos um ponto, 0,2 mm de profundidade;
- Identificação adicional (VIS) em portas, motor, vidros — por métodos descritos;
- No vidro, a gravação é indelével, sem exigência de profundidade, revelando fraude facilmente;
- Veículo inacabado: Fabricação posterior da carroçaria implica nova responsabilidade pela gravação;
- Materiais não metálicos: obrigatoriedade de placa metálica incorporada ou moldada;
- Modelo codificado obrigatoriamente no décimo dígito do VIN, que pode ser alfanumérico;
- Altura mínima dos caracteres (4 mm) em motos, ciclomotores e similares.
Dominar este artigo implica identificar, no detalhe, cada exigência, local e método de gravação — e, em especial, não confundir a possibilidade de métodos em diferentes pontos. Muitas questões de concursos trocam palavras ou omitem exigências, então, lembre-se: literalidade e atenção total às exceções, como a dos vidros ou dos materiais do chassi.
Questões: Pontos mínimos de identificação e métodos válidos
- (Questão Inédita – Método SID) O número de identificação veicular (VIN) deve ser gravado no chassi ou monobloco de um veículo em pelo menos um ponto, seguindo normas que estabelecem uma profundidade mínima de 0,2 mm, para garantir resistência a adulterações.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a identificação veicular, a resolução estabelece que ao menos dois vidros de cada lado do veículo precisam conter a gravação do número sequencial de produção (VIS) de forma indelével, sem necessidade de profundidade mínima.
- (Questão Inédita – Método SID) A gravação do número de identificação veicular (VIN) em componentes não metálicos dos veículos deve ser realizada diretamente no material do chassi ou monobloco, sem a necessidade de o fabricante usar uma placa metálica.
- (Questão Inédita – Método SID) Para veículos inacabados, a responsabilidade pela gravação das identificações obrigatórias é do fabricante que finalizará a montagem do veículo e não do fabricante original do chassi.
- (Questão Inédita – Método SID) O décimo dígito do número de identificação veicular (VIN) deve necessariamente ser um número, não podendo ser uma letra, para garantir a padronização exigida pela norma.
- (Questão Inédita – Método SID) A identificação veicular deve obrigatoriamente ser realizada em pelo menos um ponto de cada componente do veículo, conforme exigido pela norma, para evitar fraudes na sua identificação.
Respostas: Pontos mínimos de identificação e métodos válidos
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a resolução exige que o VIN seja gravado com profundidade mínima para garantir que a identificação do veículo seja duradoura e resistente a tentativas de fraude.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta, pois a norma prevê que a gravação nos vidros seja indelével, focando na resistência a adulterações sem exigir profundidade, conforme o respectivo parágrafo da resolução.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada, pois a norma exige que em veículos com chassi ou monobloco não metálico, a gravação deve ser feita em uma placa metálica moldada ou incorporada no material, e não diretamente no material.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma determina que o responsável pela gravação das identificações nos veículos inacabados é o fabricante que complementa o veículo com a respectiva carroçaria.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada, pois o décimo dígito do VIN pode ser alfanumérico, o que significa que pode ser uma letra ou um número, conforme disposto nas atualizações da norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada uma vez que a norma especifica que a identificação veicular deve ocorrer em um ponto no chassi ou monobloco e em outros componentes, mas não é necessário que lugares adicionais sejam utilizados em todos os componentes.
Técnica SID: SCP
Identificação em veículos inacabados e não metálicos
A Resolução nº 24/1998 do CONTRAN detalha regras específicas para a identificação de veículos considerados inacabados, como aqueles sem cabina ou com cabina incompleta (caso clássico dos chassis para ônibus), e para veículos cuja estrutura principal, o chassi ou monobloco, não seja metálica. Esses pontos são comuns em provas, pois exigem atenção especial para peculiaridades do processo de identificação, diferentes do padrão da maioria dos veículos de passeio.
A regra para veículos inacabados está no § 3º do art. 2º. O normativo determina que a responsabilidade pela implantação das identificações obrigatórias recai sobre o fabricante que finalizar o veículo, ou seja, aquele que complementar a carroçaria e concluir a montagem. Essa definição evita lacunas de responsabilidade, assegurando que, ao chegar ao consumidor, o veículo já esteja em total conformidade com os critérios nacionais de identificação.
§ 3º Os veículos inacabados (sem cabina, com cabina incompleta, tais como os chassis para ônibus), terão as identificações previstas no § 1º, implantadas pelo fabricante que complementar o veículo com a respectiva carroçaria.
Veja como funciona na prática: imagine um chassi de ônibus fabricado por uma empresa e só depois equipado com a carroçaria por outra. Todas as identificações extras, como registros em componentes e vidros, deverão ser aplicadas por quem finaliza a montagem, evitando que o veículo circule sem estar plenamente identificado, o que poderia dificultar fiscalizações ou investigações.
Agora, quanto aos veículos não metálicos, temos uma norma diferenciada no §5º do mesmo artigo. Como o material não permite gravações profundas diretas (por exemplo, em plásticos reforçados ou materiais compostos), a legislação exige o uso de uma placa metálica para inserir a identificação. Essa placa precisa ser incorporada ou moldada diretamente ao material do chassi ou monobloco, já no momento de fabricação. Essa especificidade assegura a permanência, legibilidade e durabilidade do número identificador, alinhado aos padrões de segurança e rastreabilidade exigidas.
§ 5º No caso de chassi ou monobloco não metálico, a numeração deverá ser gravada em placa metálica incorporada ou a ser moldada no material do chassi ou monobloco, durante sua fabricação.
Observe o detalhe: se a estrutura é feita de fibra de vidro ou outro material sintético, não há consentimento legal para colar uma placa depois. A placa precisa já estar firmemente incorporada ou moldada, pois removê-la ou alterá-la caracterizaria adulteração grave. Essas normas fecham brechas para fraudes e garantem padronização na identificação, independentemente do tipo de veículo produzido no Brasil.
Nas provas, fique atento às expressões “implantadas pelo fabricante que complementar o veículo com a respectiva carroçaria” (veículos inacabados) e “placa metálica incorporada ou a ser moldada no material do chassi ou monobloco” (veículos não metálicos). Pequenas trocas de palavras ou omissões são justamente os pontos onde as bancas buscam testar a precisão da sua leitura e compreensão desse tema. Preste atenção à literalidade dessas redações; é ali que a diferença entre certo e errado aparece.
Questões: Identificação em veículos inacabados e não metálicos
- (Questão Inédita – Método SID) A identificação de veículos inacabados deve ser realizada pelo fabricante responsável pela finalização da montagem do veículo, garantindo que, ao serem entregues ao consumidor, estejam totalmente conformes com os padrões de identificação.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma determina que a placa de identificação em veículos de estrutura não metálica deve ser afixada após a fabricação do chassi, permitindo uma maior flexibilidade na identificação do veículo.
- (Questão Inédita – Método SID) Os veículos inacabados são aqueles que não possuem uma carroceria completa e a responsabilidade pela identificação recai sobre o fabricante que finaliza a montagem com a respectiva carroçaria.
- (Questão Inédita – Método SID) A numeração de identificação em veículos não metálicos pode ser colocada em uma placa adesiva, que pode ser aplicada depois da fabricação do chassi, permitindo uma maneira mais simples de identificação.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação brasileira permite que a identificação de veículos inacabados seja feita apenas após a montagem completa do veículo, independentemente do fabricante original do chassi.
- (Questão Inédita – Método SID) Se um chassi de um veículo for fabricado em material que não permite gravação profunda, como plástico, a identificação deve ser feita utilizando uma placa metálica que será moldada no chassi durante sua fabricação.
Respostas: Identificação em veículos inacabados e não metálicos
- Gabarito: Certo
Comentário: A resolução estabelece que a responsabilidade pela identificação recai sobre o fabricante que conclui a montagem, assegurando que o veículo seja devidamente identificado antes da entrega ao consumidor, evitando problemas de identificação futura.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma especifica que a placa deve ser incorporada ou moldada no chassi durante a fabricação, e não pode ser afixada posteriormente, pois isso caracterizaria alteração irregular, o que fere as normas de identificação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa é a definição correta conforme a resolução, que destaca a necessidade de responsabilidade do fabricante que conclui a montagem do veículo, garantindo que todas as identificações obrigatórias sejam realizadas de forma adequada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação exige que a numeração seja gravada em uma placa metálica que deve ser incorporada ou moldada no chassi durante a fabricação, o que garante a durabilidade e legibilidade do identificador.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma especifica que a responsabilidade pela identificação recai sobre o fabricante que completa o veículo; portanto, a identificação deve ser implantada durante a finalização, e não após.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação está correta, pois a norma determina que veículos com chassi não metálico devem ter sua identificação em placas metálicas, garantindo resistência e visibilidade da informação.
Técnica SID: PJA
Regras para dígitos do VIN e exigências para motocicletas, motonetas e ciclomotores
Para garantir a correta identificação veicular, a Resolução 24/1998 detalha critérios que envolvem o número de identificação veicular (VIN), um código fundamental para a rastreabilidade e segurança dos veículos produzidos ou importados no Brasil. Um dos pontos mais relevantes vem do caput e dos parágrafos 6º, 7º e 8º do art. 2º, que estabelecem tanto a obrigatoriedade do décimo dígito do VIN corresponder ao modelo do veículo quanto a possibilidade desse dígito ser alfanumérico – ou seja, tanto letra quanto número são permitidos.
Outro detalhe específico é voltado para os veículos do tipo ciclomotores, motonetas, motocicletas e seus derivados. Nestes casos, a resolução exige que a altura dos caracteres da gravação do VIN seja de, no mínimo, 4 milímetros, assegurando uma marcação clara e legível, o que também facilita a identificação em fiscalizações e perícias.
Veja o texto literal da norma em relação aos dígitos do VIN e à exigência mínima para os caracteres do VIN em ciclomotores, motonetas, motocicletas e derivados:
§ 6º Para fins do previsto no caput deste artigo, o décimo dígito do VIN, previsto na NBR 3 nº 6066, será obrigatoriamente o da identificação do modelo do veículo.
§ 7º para os fins previstos no caput deste artigo, o décimo dígito do VIN, estabelecido pela NBR nº 6066, poderá ser alfanumérico. (Acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 581/16).
§ 8º Para os veículos tipo ciclomotores, motonetas, motocicletas e deles derivados, a altura dos caracteres da gravação de identificação veicular (VIN) deve ter no mínimo 4,0 (quatro) milímetros. (Acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 581/16).
Note como a norma prioriza tanto a padronização quanto a segurança na identificação dos veículos. O décimo dígito do VIN funciona como um “marcador” do modelo, tornando qualquer tentativa de adulteração mais fácil de ser detectada pelas autoridades – toda irregularidade nesta identificação pode ser interpretada como indício de fraude ou irregularidade. Além disso, permitir que esse dígito seja alfanumérico flexibiliza o sistema, atendendo à variedade de modelos existentes no mercado.
Já a exigência de caracteres com altura mínima para motocicletas, motonetas e ciclomotores – muitas vezes negligenciada em questões – é fundamental. Essa medida evita falsificações simples e padroniza o processo de gravação, reduzindo margens de erro em fiscalizações. Imagine um fiscal tentando conferir números gravados de forma muito pequena ou irregular: a chance de erro ou fraude aumentaria muito. Por isso, atente-se para esse detalhe quando a prova trouxer alternativas sobre tamanho de caracteres ou locais de gravação do VIN.
Em resumo, nunca perca de vista estes elementos técnicos e específicos do texto legal; são eles que, nas questões mais difíceis, acabam diferenciando o candidato atento do que apenas leu superficialmente a legislação.
Questões: Regras para dígitos do VIN e exigências para motocicletas, motonetas e ciclomotores
- (Questão Inédita – Método SID) O décimo dígito do número de identificação veicular (VIN) deve sempre ser numérico, pois isso garante a uniformidade na identificação do modelo do veículo.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 24/1998 estabelece que a gravura do número de identificação veicular (VIN) deve ter caracteres com uma altura máxima de 4 milímetros para motocicletas e ciclomotores.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma que regula a identificação veicular permite que a gravação do VIN em motocicletas e ciclomotores apresente caracteres de altura inferior a 4 milímetros, considerando a praticidade durante a produção em massa.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma prevista na Resolução 24/1998 considera a importância do décimo dígito do VIN como um indicador do modelo do veículo, o que facilita a detecção de adulterações.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao determinar que o décimo dígito do VIN poderá ser alfanumérico, a norma busca atender à variedade de modelos de veículos disponíveis no mercado.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 24/1998 não estabelece requisitos sobre a legibilidade da gravação do VIN, considerando apenas as especificações relativas à sua numeração e formato.
Respostas: Regras para dígitos do VIN e exigências para motocicletas, motonetas e ciclomotores
- Gabarito: Errado
Comentário: O décimo dígito do VIN pode ser alfanumérico, permitindo a utilização de letras e números, o que aumenta a flexibilidade na identificação dos modelos. Esta característica é fundamental para a rastreabilidade dos veículos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A altura mínima dos caracteres para a gravação do VIN em motos e ciclomotores deve ser de 4 milímetros, assegurando uma marcação legível e clara. Uma exigência de altura máxima não corresponde às determinações da norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A regulamentação exige que a altura dos caracteres da gravação do VIN seja, no mínimo, 4 milímetros, visando a clareza e a legibilidade da gravação, essencial para a identificação correta em fiscalizações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O décimo dígito do VIN é essencial para a identificação do modelo do veículo e para dificultar tentativas de adulteração, permitindo que as autoridades detectem irregularidades na identificação veicular.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Permitir que o décimo dígito do VIN seja alfanumérico torna o sistema de identificação veicular mais flexível, apoiando a diversidade de modelos existentes e facilitando a rastreabilidade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma enfatiza a importância da legibilidade da gravação do VIN, especialmente a altura mínima dos caracteres, pois isso é fundamental para a identificação correta durante fiscalizações, evitando fraudes e erros.
Técnica SID: SCP
Gravação do Ano de Fabricação (art. 3º)
Obrigação e formas permitidas para a gravação do ano de fabricação
A identificação adequada dos veículos vai além do número de chassi: também inclui a informação do ano de fabricação. Esse detalhe pode parecer simples, mas é obrigatório e previsto na própria Resolução 24/1998 do CONTRAN. O foco do artigo 3º é garantir que todos os veículos tenham, de forma clara e segura, o registro do ano em que foram produzidos. Esse dado é fundamental para consultas oficiais, fiscalização e regularização do veículo junto aos órgãos de trânsito.
Observe o texto literal do artigo. Ele determina não apenas a obrigatoriedade da gravação, mas também as formas possíveis para sua realização. Lembre-se: a “plaqueta destrutível quando de sua remoção” é um detalhe técnico relevante nas bancas de concurso — o termo pode aparecer alterado ou suprimido nas alternativas, então atenção redobrada.
Art. 3º Será obrigatória a gravação do ano de fabricação do veículo no chassi ou monobloco ou em plaqueta destrutível quando de sua remoção, conforme estabelece o § 1° do art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro.
O artigo não permite interpretações alternativas: a presença do ano de fabricação é obrigatória. A gravação pode ocorrer diretamente no chassi, no monobloco ou, caso não seja possível nesses locais, em uma plaqueta específica, que deve ser destrutível se alguém tentar removê-la. Esse detalhe da plaqueta funciona como uma proteção extra contra fraudes e adulterações.
Pense em um exemplo prático: ao comprar um veículo, a autoridade de trânsito precisa garantir que todo o histórico corresponde ao documento apresentado. Se o ano de fabricação estivesse apenas em um adesivo comum ou facilmente removível, aumentaria o risco de fraudes. Por isso, a norma exige uma gravação permanente, ou quando não for possível, uma plaqueta que se destrói ao ser retirada, tornando a adulteração evidente.
Guarde a estrutura do comando: “no chassi”, “no monobloco” ou “em plaqueta destrutível quando de sua remoção”. Palavras e ordem importam em concursos: se aparecer, por exemplo, “em plaqueta removível” ou apenas “plaqueta colada”, a alternativa estará equivocada.
Por fim, cabe reforçar que a exigência se fundamenta no § 1° do artigo 114 do Código de Trânsito Brasileiro, mas para a prova, foque na expressão da própria Resolução: é a gravação do ano de fabricação do veículo, nos locais e condições exatas previstos.
Questões: Obrigação e formas permitidas para a gravação do ano de fabricação
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 24/1998 do CONTRAN estabelece que a gravação do ano de fabricação de um veículo é um requisito obrigatório, a ser realizado de forma permanente e clara, de modo que não possa ser facilmente adulterado.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma permite que a gravação do ano de fabricação do veículo ocorra simplesmente em uma etiqueta colada no interior do carro, sem a exigência de que essa gravação seja permanente.
- (Questão Inédita – Método SID) A gravação do ano de fabricação do veículo deve ser realizada exclusivamente em plaqueta destrutível, conforme determinação contida na Resolução 24/1998 do CONTRAN.
- (Questão Inédita – Método SID) A exigência de gravação do ano de fabricação nos veículos decorre da necessidade de assegurar informações precisas às autoridades de trânsito, evitando fraudes e adulterações.
- (Questão Inédita – Método SID) A obrigatoriedade da gravação do ano de fabricação não se aplica se o veículo for utilizado apenas em áreas privadas e não estiver registrado em órgãos de trânsito.
- (Questão Inédita – Método SID) O detalhe sobre a plaqueta destrutível, quando de sua remoção, é uma medida preventiva que busca dificultar a alteração indevida das informações sobre o ano de fabricação do veículo.
Respostas: Obrigação e formas permitidas para a gravação do ano de fabricação
- Gabarito: Certo
Comentário: A gravação do ano de fabricação é, de fato, uma obrigação prevista na Resolução 24/1998, visando garantir a segurança e a integridade das informações do veículo, restringindo práticas fraudulentas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma especifica que a gravação deve ser feita diretamente no chassi ou monobloco, ou, quando não possível, em uma plaqueta destrutível, não autorizando gravações em etiquetas comuns que não garantam a permanência da informação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma não restringe a gravação apenas às plaquetas destrutíveis; ela permite a gravação no chassi ou no monobloco do veículo como formas válidas de registro do ano de fabricação, sendo a plaqueta uma alternativa quando as outras opções não são viáveis.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A fundamentação da norma é exatamente para garantir a integridade dos dados do veículo, fortalecendo o controle e a fiscalização por parte das autoridades competentes, de modo a facilitar a regularização do registro.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma é clara em que a gravação do ano de fabricação é obrigatória, independentemente do uso do veículo, pois se fundamenta na necessidade de controle e identificação correta, que deve ser mantida ao longo dos registros.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A utilização da plaqueta destrutível visa garantir que qualquer tentativa de remoção ou adulteração das informações fique evidente, assim comprometendo a integridade e a autenticidade dos dados do veículo.
Técnica SID: PJA
Identificação em Reboques e Semirreboques (art. 4º)
Localização e quantidade mínima de gravações necessárias
A identificação correta dos veículos é um elemento essencial para garantir a rastreabilidade, a segurança e a regularidade do trânsito nas vias públicas. Quando falamos de reboques e semirreboques, existe uma regra específica sobre onde e em quantos pontos essa gravação precisa ser feita. O CONTRAN preparou um artigo na Resolução 24/1998 para deixar esse tema muito claro e objetivo, principalmente porque veículos desse tipo possuem características construtivas diferentes dos automóveis.
É fundamental ler com atenção a literalidade do artigo, porque a banca pode tentar confundir o candidato mudando a quantidade de pontos de gravação, ou sugerindo outros locais fora do padrão estabelecido na norma. Observe, também, que o artigo não entra em detalhes sobre profundidade da gravação ou outras exigências técnicas – trata, exclusivamente, da localização e do número mínimo.
Art. 4º Nos veículos reboques e semi-reboques, as gravações serão feitas, no mínimo, em dois pontos do chassi.
Agora repare nos termos exatos utilizados: “as gravações serão feitas, no mínimo, em dois pontos do chassi”. Isso significa que o fabricante ou responsável não pode optar por apenas um ponto. A norma exige, obrigatoriamente, pelo menos dois locais distintos do chassi para a gravação de identificação.
Cuidado para não confundir: o artigo não permite, por exemplo, que a gravação seja feita fora do chassi em reboques e semirreboques. Ele também não fala de outros componentes ou acessórios — fixa a obrigação no chassi, e em número mínimo de dois pontos.
Imagine um cenário prático: um reboque fabricado novo, prestes a ser registrado pelo DETRAN. Se a identificação estiver gravada em apenas um local do chassi, esse reboque não está em conformidade com a Resolução. O correto é buscar (e observar, em prova ou inspeção) duas gravações distintas no chassi, mesmo que estejam relativamente próximas.
Você percebe como uma simples expressão, como “no mínimo”, pode mudar tudo numa questão de prova? Se o enunciado sugerir que “basta apenas uma gravação”, ou que “a gravação pode ser feita em local diverso do chassi”, a alternativa está em desacordo com o texto do artigo.
Outro ponto importante é não buscar, nesse momento, mais detalhes técnicos sobre a forma da gravação, profundidade ou outras exigências. O foco desse artigo, para reboques e semirreboques, recai somente sobre o local (chassi) e a quantidade (mínimo de dois pontos) da gravação.
- O artigo não exige quantidade máxima – pode haver mais de duas gravações, se o fabricante desejar.
- Não há menção sobre local exato no chassi – apenas fixa que seja em dois pontos diferentes.
- O dispositivo se aplica unicamente a veículos reboques e semirreboques, não abrangendo outros tipos.
Dominar esse detalhe literal pode render pontos importantes em concursos. Fique atento (a) se a questão tentar inverter, reduzir ou ampliar o comando do artigo – principalmente em bancas que costumam trabalhar com armadilhas de interpretação literal e com substituição crítica de palavras.
Resumindo o que você precisa guardar: para reboques e semirreboques, as gravações de identificação devem ser feitas, obrigatoriamente, em pelo menos dois pontos do chassi. Não menos, não em outro lugar.
Questões: Localização e quantidade mínima de gravações necessárias
- (Questão Inédita – Método SID) A identificação de reboques e semirreboques deve ser realizada obrigatoriamente em apenas um ponto do chassi para garantir a conformidade com a normatização do trânsito.
- (Questão Inédita – Método SID) O Conselho Nacional de Trânsito determina que a gravação de identificação em reboques deve ser realizada exclusivamente no chassi, sendo vedada a gravação em outros componentes ou acessórios do veículo.
- (Questão Inédita – Método SID) Para os veículos classificados como reboques e semirreboques, é permitido que as gravações de identificação sejam feitas em um ou mais pontos do chassi, sendo que a norma não limita a quantidade máxima de gravações.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo que regulamenta a identificação em reboques e semirreboques permite que as gravações de identificação sejam feitas em diferentes partes do chassi, inclusive em locais não sujeitos a verificação.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a legislação, o fabricante tem a liberdade de decidir a quantidade de registros de identificação em reboques e semirreboques, desde que não exceda dois pontos no chassi.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução estabelece que a gravação de identificação em reboques e semirreboques deve ocorrer em pelo menos dois pontos do chassi, o que é essencial para garantir a sua rastreabilidade nas vias públicas.
Respostas: Localização e quantidade mínima de gravações necessárias
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige que as gravações de identificação sejam feitas, no mínimo, em dois pontos distintos do chassi, não permitindo a conformidade com apenas uma gravação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A regra estabelece que a gravação deve ser feita somente no chassi, sendo proibida a gravação em outros locais, o que visa garantir a rastreabilidade e segurança do veículo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma permite que sejam feitas mais de duas gravações, se o fabricante assim desejar, porém estabelece que ao menos duas gravações devem ser efetuadas no chassi.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma especifica que as gravações devem ser feitas em locais do chassi que possam ser verificados, portanto, a afirmação de que as gravações podem ocorrer em locais não sujeitos a verificação não está conforme o que estabelece o dispositivo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma afirma que é obrigatório realizar, no mínimo, duas gravações no chassi e que não há uma quantidade máxima especificada, o que contraria a afirmação da questão.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A obrigação de realizar a gravação em pelo menos dois pontos do chassi está em conformidade com o que a norma determina, visando a segurança e a regularidade do tráfego.
Técnica SID: PJA
Controle, Registro e Comunicação ao Órgão Executivo (art. 5º)
Depósito e comunicação das identificações por fabricantes
O controle sobre a identificação dos veículos no Brasil exige que cada fabricante cumpra obrigações específicas. Uma delas, prevista na Resolução 24/1998 do CONTRAN, é o depósito e a comunicação das informações sobre as marcações de identificação veicular junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União. Essa exigência busca garantir rastreabilidade, facilitar a fiscalização e apoiar as vistorias periciais realizadas por entidades oficiais e policiais.
Você já imaginou se cada fabricante gravasse o número de identificação em pontos diferentes, sem padrão? A comunicação obrigatória padroniza esse processo e evita fraudes, clonagens e contravenções. Os órgãos de trânsito e policiais precisam saber exatamente onde procurar as gravações em cada modelo e versão de veículo. Veja o texto legal, que detalha essa obrigação:
Art. 5º Para fins de controle reservado e apoio das vistorias periciais procedidas pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito e por órgãos policiais, por ocasião do pedido de código do RENAVAM, os fabricantes depositarão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União as identificações e localização das gravações, segundo os modelos básicos.
Em linguagem clara: quando uma montadora ou importadora cria um novo veículo, ao solicitar o código RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores), ela deve informar ao órgão responsável (geralmente o DENATRAN/SENATRAN) exatamente quais são as identificações feitas e onde estão localizadas no veículo. Isso vale para cada novo modelo básico lançado — e não apenas para o primeiro exemplar de produção.
Outro detalhe de extrema importância: a comunicação não se limita ao lançamento de novos veículos. O fabricante tem que agir sempre que alterar um modelo básico. Ou seja, não basta comunicar uma vez. Qualquer mudança que afete a identificação — por exemplo, uma nova posição da plaqueta ou alteração nas características da gravação — exige nova comunicação, feita com antecedência mínima que o artigo expressamente determina. Repare na redação do parágrafo único:
Parágrafo único. Todas as vezes que houver alteração dos modelos básicos dos veículos, os fabricantes encaminharão, com antecedência de 30 (trinta) dias, as localizações de identificação veicular.
Observe que o prazo de 30 dias antes da implementação da alteração é obrigatório. Se uma questão trocar “com antecedência de 30 dias” por “até 30 dias após”, ela estará errada, pois pode afetar todo o processo de controle e fiscalização pelo órgão de trânsito. Fique atento ao detalhe: a obrigação é prévia!
Vamos reforçar: o fabricante só pode mudar os locais onde faz a gravação se avisar ao órgão executivo de trânsito da União pelo menos 30 dias antes, e não depois da mudança. Isso permite que o sistema de fiscalização seja atualizado, evitando lacunas em perícias e investigações policiais.
Pense em um caso prático: um fabricante decide alterar o ponto de gravação do número de identificação em determinado modelo. Antes de iniciar a produção com a nova disposição, precisa comunicar formalmente o órgão nacional competente, indicando todos os novos locais. É como se informasse ao fiscal: “Agora a identificação ficará aqui, e não mais ali”. A ausência desse procedimento pode acarretar problemas sérios — inclusive impedir o registro ou licenciamento do veículo.
O enfoque do artigo 5º, reforçado pelo parágrafo único, é total transparência e padronização nacional. Todos os entes de fiscalização passam a contar com as informações oficiais para conferir autenticidade dos números e coibir fraudes. O candidato que domina esses detalhes dificilmente será surpreendido em provas de concursos ou no exercício de funções policiais.
Não caia em pegadinhas: a exigência é para todas as vezes que houver alteração dos modelos básicos. Não vale só para grande mudança estrutural; até ajustes menores em componentes de identificação precisam ser comunicados com antecedência de 30 dias.
Questões: Depósito e comunicação das identificações por fabricantes
- (Questão Inédita – Método SID) O depósito e a comunicação das informações sobre as marcações de identificação veicular na Resolução 24/1998 do CONTRAN visam garantir a rastreabilidade e facilitar a fiscalização por parte de órgãos oficiais e policiais.
- (Questão Inédita – Método SID) Os fabricantes de veículos não são obrigados a comunicar alterações nas localizações das marcações de identificação sempre que houver mudança nos modelos básicos, segundo a Resolução 24/1998 do CONTRAN.
- (Questão Inédita – Método SID) A informação sobre a localização das marcações de identificação veicular deve ser comunicada ao órgão máximo executivo de trânsito da União sempre que um novo modelo básico for lançado.
- (Questão Inédita – Método SID) Alterações menores nas características de gravação das identificações veiculares não precisam ser comunicadas aos órgãos de trânsito, caso a alteração não interfira na estrutura do modelo básico.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Resolução 24/1998 do CONTRAN, é permitido que os fabricantes alterem a localização da marcação de identificação sem a necessidade de aviso, desde que a alteração não envolva mudança estrutural no veículo.
- (Questão Inédita – Método SID) A antecedência de 30 dias para a comunicação sobre alterações nos modelos básicos de veículos é uma exigência fundamental da Resolução 24/1998, que visa evitar problemas no registro e licenciamento dos veículos.
Respostas: Depósito e comunicação das identificações por fabricantes
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a normativa estabelece a responsabilidade dos fabricantes em comunicar e depositar informações que possibilitam o controle e a verificação de identidades veiculares, essencial para a prevenção de fraudes e clonagens.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a resolução exige que os fabricantes comuniquem previamente qualquer alteração nas localizações de identificação veicular, com antecedência de 30 dias, para garantir a integridade do sistema de fiscalização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que é responsabilidade dos fabricantes comunicar a localização das identificações ao solicitar o RENAVAM para cada novo modelo, assegurando que as informações estejam atualizadas e disponíveis para fiscalização.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois toda alteração, incluindo modificações menores, deve ser comunicada com antecedência de 30 dias, conforme a Resolução 24/1998, garantindo a padronização e a rastreabilidade necessárias para o controle.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a norma exige que qualquer alteração de localização da marcação de identificação seja comunicada, independentemente da magnitude da mudança, com antecedência de 30 dias.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma determina que os fabricantes precisam comunicar qualquer alteração com antecedência mínima de 30 dias, visando garantir a atualização dos registros e a eficácia nas fiscalizações, evitando lacunas que podem prejudicar a rastreabilidade.
Técnica SID: PJA
Procedimento quando houver alteração dos modelos
Na identificação veicular, um dos pontos mais cobrados em provas de concursos é o que acontece quando o fabricante altera o modelo básico de um veículo. O CONTRAN, por meio da Resolução 24/1998, exige um procedimento formal e detalhado para garantir que os órgãos fiscalizadores estejam sempre informados e possam manter o controle e a rastreabilidade de cada veículo produzido no país.
Repare na estrutura do dispositivo: toda vez que houver alteração dos modelos básicos, não basta o fabricante simplesmente realizar modificações internas na linha de produção. Existe uma obrigação de comunicação estruturada ao órgão máximo executivo de trânsito da União — e isso precisa ser feito ‘com antecedência de 30 (trinta) dias’. Esse detalhe temporal é um daqueles pontos que, se passado despercebido na leitura, pode gerar erro em questão objetiva. Além disso, não se deve confundir ‘modelo básico do veículo’ com características secundárias ou opcionais; a Resolução se refere a alterações que afetem a identificação veicular de base.
Art. 5º Para fins de controle reservado e apoio das vistorias periciais procedidas pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito e por órgãos policiais, por ocasião do pedido de código do RENAVAM, os fabricantes depositarão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União as identificações e localização das gravações, segundo os modelos básicos.
Parágrafo único. Todas as vezes que houver alteração dos modelos básicos dos veículos, os fabricantes encaminharão, com antecedência de 30 (trinta) dias, as localizações de identificação veicular.
Observe o início do artigo 5º: fala-se em ‘controle reservado’ — ou seja, essa comunicação ao órgão executivo não é pública, é uma medida interna para garantir segurança, autenticidade e transparência nos procedimentos de fiscalização e vistoria. Sempre que o fabricante for solicitar o código do RENAVAM para um novo modelo ou alteração, ele deve apresentar as informações completas sobre as marcações e gravações identificadoras do veículo.
Vamos entender a função do parágrafo único: ele deixa claro que toda modificação no ‘modelo básico’ do veículo implica o dever do fabricante comunicar previamente a localização das novas identificações. Imagine, por exemplo, que uma montadora mude o local em que grava o número do chassi (VIN) de um determinado veículo. Essa informação precisa chegar ao órgão executivo trinta dias antes que o novo padrão comece a sair de fábrica. O prazo é taxativo — não comporta margem para interpretação flexível ou ‘jeitinhos’.
Perceba também que a norma usa o termo ‘localizações de identificação veicular’: é necessário informar exatamente onde, no veículo, estarão as gravações. Não é suficiente informar o método ou a tecnologia utilizados; o ponto físico precisa ser especificado. Isso entrega ao poder público a possibilidade de posteriormente localizar, inspecionar e validar a autenticidade dessas marcações durante fiscalizações, investigações criminais ou perícias técnicas.
Para reforçar: qualquer alteração de modelo básico — por menor que pareça — aciona o mecanismo legal de comunicação antecipada. Se o fabricante não cumprir essa obrigação, o órgão executivo pode negar o registro do veículo, e até mesmo impedir o emplacamento e licenciamento, já que as gravações podem ficar ‘em desacordo’ com o previsto na norma.
- Controle reservado: Informações apenas para órgãos de trânsito e policiais, não são divulgadas ao público.
- Depósito das identificações: Comprova que, no momento do pedido do código RENAVAM, tudo está em conformidade.
- Alteração de modelo básico: Sempre exige nova comunicação, detalhando as localizações de identificação veicular, no mínimo 30 dias antes das mudanças entrarem em vigor.
Você percebe o detalhe que faz diferença? O candidato atento ao texto literal da norma não confunde os prazos e entende que a ‘localização das identificações’ vai além de apenas ‘informar a alteração’: ela exige precisão. Muitos erram ao achar que a norma pede apenas ‘comunicar a mudança do modelo’; na verdade, o foco é entregar todas as localizações das marcas de identificação, já no padrão atualizado.
A interpretação detalhada desse artigo evita pegadinhas clássicas em prova: como a exigência de comunicação imediata (quando a lei fala em antecedência), a possibilidade de comunicar após a venda (quando é antes) ou a confusão entre informar a alteração e informar as novas posições das identificações. Guarde os termos-chave: controle reservado, antecedência e localização das gravações.
Questões: Procedimento quando houver alteração dos modelos
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 24/1998 do CONTRAN determina que qualquer modificação no modelo básico de um veículo deve ser comunicada aos órgãos de trânsito com um prazo de antecedência de 30 dias, sob pena de o registro do veículo ser negado.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Resolução 24/1998, se um fabricante altera as características secundárias de um veículo, a comunicação ao órgão executivo de trânsito deve ser feita com prioridade, mesmo que não envolva modificações no modelo básico.
- (Questão Inédita – Método SID) O controle reservado mencionado na Resolução 24/1998 implica que as informações sobre alterações nos modelos básicos dos veículos não são divulgadas publicamente, mas apenas para órgãos de trânsito e policiais, assegurando a segurança e autenticidade das marcações veiculares.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Resolução 24/1998, não é necessário que o fabricante informe a localização exata das gravações de identificação veicular, apenas a natureza da tecnologia utilizada é suficiente para o cumprimento das normas.
- (Questão Inédita – Método SID) O fabricante de veículos deve comunicar alterações nos modelos básicos em prazo inferior a 30 dias antes do início da produção dos novos modelos, conforme a Resolução 24/1998.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso um fabricante altere a localização da gravação do chassi de um veículo, é imprescindível que essa informação seja comunicada ao órgão executivo de trânsito antes que o novo padrão comece a ser aplicado na produção.
Respostas: Procedimento quando houver alteração dos modelos
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma exige a comunicação formal sobre alterações do modelo básico 30 dias antes de sua implementação, refletindo a necessidade de transparência e controle nas informações veiculares. O não cumprimento desta obrigação pode resultar em penalizações, como a negativa de registro do veículo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma menciona a necessidade de comunicação apenas para alterações que afetem o modelo básico do veículo, e não para alterações nas características secundárias. Portanto, a declaração é incorreta, pois não existe uma exigência de comunicação para características que não alterem a identificação veicular básica.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma realmente estabelece um controle reservado, indicando que as informações referentes às alterações são privilegiadas e devem ser compartilhadas apenas com órgãos competentes, não sendo acessíveis ao público geral.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A resolução especifica que é imprescindível informar a localização exata das gravações de identificação veicular, o que garante a rastreabilidade e inspeção pelas autoridades competentes, sendo um detalhe crucial para a conformidade normativa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma é clara ao estipular que a comunicação deve ser feita com antecedência de 30 dias, e não em prazo inferior, garantindo tempo suficiente para que os órgãos de trânsito possam adaptar seus registros.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A Resolução 24/1998 exige a comunicação prévia de qualquer alteração no modelo básico, incluindo a localização das gravações, para assegurar a conformidade e a rastreabilidade dos veículos produzidos.
Técnica SID: PJA
Regras para Regravações e Reposições (art. 6º)
Procedimentos autorizados para regravação
Quando ocorre algum dano ou necessidade de substituição das identificações do veículo – como etiquetas, plaquetas ou até mesmo o número no chassi ou monobloco – há regras claras para a regravação e reposição. A Resolução 24/1998 aborda detalhadamente quais são os procedimentos obrigatórios e as exigências para garantir a segurança, autenticidade e rastreabilidade desses elementos.
É fundamental prestar atenção aos termos exatos do texto legal: apenas empresas credenciadas, com autorização prévia da autoridade de trânsito competente, podem realizar essas regravações ou substituições. Além disso, é necessário comprovar a propriedade do veículo. O fabricante também tem papel essencial no fornecimento das novas etiquetas ou plaquetas.
Art. 6º As regravações e as eventuais substituições ou reposições de etiquetas e plaquetas, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade de trânsito competente, mediante comprovação da propriedade do veículo, e só serão processadas por empresas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
No contexto prático, isso significa que não basta um simples pedido para que a gravação seja refeita. O proprietário precisa obter uma autorização formal. E essa autorização só é dada após a análise de documentos que comprovem a sua relação legítima com o veículo. Se a gravação for executada sem cumprir essas etapas, o procedimento é considerado irregular e pode trazer graves consequências administrativas e criminais.
Outro ponto de destaque é quem deve fornecer as novas etiquetas ou plaquetas, caso sejam necessárias. O texto é objetivo: “deverão ser fornecidas pelo fabricante do veículo”. Essa exigência assegura padrão, controle e dificulta falsificações.
§ 1º As etiquetas ou plaquetas referidas no caput deste artigo deverão ser fornecidas pelo fabricante do veículo.
Imagine a seguinte situação: após uma colisão grave, algumas etiquetas de identificação são destruídas. O proprietário não pode simplesmente encomendar novas em qualquer fornecedor. Ele precisa passar por todo o processo administrativo, obter autorização e, depois, solicitar as peças diretamente ao fabricante, garantindo a autenticidade.
Vale um alerta importante sobre as gravações feitas nos vidros do veículo (inclusive pára-brisas e vidros traseiros), conforme previsto no art. 2º, §1º, incisos III e IV. Nesses casos, a regravação não se enquadra nas regras do artigo 6º, caput.
§ 2º O previsto no caput deste artigo não se aplica às identificações constantes dos incisos III e IV do § 1º do art. 2º desta Resolução.
Essa exceção costuma “pegar o candidato desatento”. A regravação de gravações nos vidros, por exemplo, não depende de todo o procedimento de autorização para as demais identificações. Fique atento a esse detalhe, pois as bancas frequentemente exploram variações do texto para confundir o aluno.
Para o número de identificação veicular (VIN), especificamente no chassi ou monobloco, a profundidade da regravação deve seguir o padrão técnico da NBR 15180/2004 da ABNT, respeitando o valor mínimo de 0,2 mm. Observe como o texto legal é taxativo quanto ao cumprimento das normas técnicas vigentes, trazendo clareza ao que e como deve ser executado.
§ 3º A regravação do número de identificação veicular (VIN) no chassi ou monobloco, previsto no caput deste artigo, deverá ser feita, de acordo com as especificações vigentes e formatos estabelecidos pela NBR 15180/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e suas alterações, em profundidade mínima de 0,2 (dois décimos) milímetros. (Acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 581/16).
Fica evidente que não basta apenas regravar o número: é preciso obedecer a um padrão de profundidade e formato, garantindo que a marcação seja indelevelmente registrada e, futuramente, facilmente conferida em vistorias periciais ou administrativas.
Após a regravação, a empresa credenciada deve encaminhar ao órgão de trânsito um registro fotográfico do resultado. Aqui, mais uma vez, aparece a preocupação com o controle e documentação do procedimento – criando um rastro auditável e seguro para eventuais consultas.
§ 4º A empresa credenciada para remarcação de chassis deverá encaminhar registro fotográfico do resultado da remarcação ao departamento de trânsito de registro do veículo, mediante regulamentação do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. (Acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 581/16).
O candidato deve se atentar a essa obrigação: não basta executar o serviço, é obrigatório fotografar e comunicar formalmente ao órgão, conforme regulamento do ente federado. Essa etapa é peça-chave para auditagem e futuras investigações.
O texto legal utiliza a expressão “serão processadas por empresas credenciadas”, ou seja, não se trata de uma simples autorização individual ou de uma liberalidade do proprietário. Todo o procedimento é restrito, controlado e altamente normatizado, tanto no início do processo (autorização e comprovação da propriedade), quanto em sua execução (empresa credenciada, padrões técnicos, registro fotográfico e comunicação formal).
Até pequenos detalhes, como quem fornece as plaquetas — apenas o fabricante — e quais identificações estão fora dessa exigência (as dos vidros), podem transformar o sentido de uma alternativa em provas de concurso. Fique atento e treine a leitura minuciosa, sempre confrontando as palavras do texto literal com os enunciados apresentados pelas bancas.
Questões: Procedimentos autorizados para regravação
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas empresas credenciadas e com autorização prévia da autoridade de trânsito competente podem realizar regravações ou substituições de identificações de veículos.
- (Questão Inédita – Método SID) O proprietário do veículo pode solicitar a regravação das identificações junto a qualquer fornecedor, independentemente da autorização da autoridade de trânsito.
- (Questão Inédita – Método SID) As regravações referentes a gravações nos vidros do veículo não estão sujeitas às mesmas exigências que as regravações de outros elementos identificatórios, como chassi.
- (Questão Inédita – Método SID) O processo de regravação deve incluir a verificação de padrões técnicos mínimos, como a profundidade de 0,2 mm para o número de identificação veicular no chassi.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a regravação de um veículo, a empresa responsável deve encaminhar a autorização de regravação ao órgão de trânsito sem a necessidade de documentação fotográfica.
- (Questão Inédita – Método SID) A regravação de componentes de identificação veicular não pode ser feita sem a comprovação da propriedade do veículo pelo proprietário.
Respostas: Procedimentos autorizados para regravação
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação está correta, pois o texto legal determina que somente empresas credenciadas, com autorização formal da autoridade de trânsito, podem proceder com a regravação ou substituição das identificações veiculares, assegurando a segurança e autenticidade das operações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é incorreta, pois o proprietário deve obter autorização da autoridade de trânsito e as regravações somente podem ser realizadas por empresas credenciadas, conforme estipulado pela norma. Qualquer procedimento fora dessas regras é considerado irregular.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação está correta, pois as gravações nos vidros não se enquadram nas regras do artigo que regula as regravações de identificações veiculares, sendo tratadas de maneira distinta pela norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, uma vez que a norma exige que a regravação do número de identificação veicular no chassi ou monobloco obedeça a padrões técnicos, incluindo a profundidade mínima especificada, para garantir a autenticidade e clareza das identificações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a norma exige que, após a regravação, a empresa credenciada deve obrigatoriamente enviar um registro fotográfico do resultado ao órgão de trânsito, garantindo assim a rastreabilidade e controle da operação realizada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação é correta, uma vez que a norma estabelece que a regravação somente ocorrerá mediante a prévia comprovação de propriedade do veículo, garantindo a legitimidade e legalidade do procedimento.
Técnica SID: SCP
Exigências para fornecimento de etiquetas e plaquetas
O processo de regravação, substituição ou reposição de etiquetas e plaquetas de identificação veicular possui regras bastante rígidas estabelecidas pela Resolução nº 24/1998 do CONTRAN. Isso garante segurança, rastreabilidade e confiabilidade nos processos de identificação, sendo fundamental para evitar fraudes. O fornecimento de etiquetas ou plaquetas, quando necessário, está diretamente condicionado à atuação do fabricante, como veremos a seguir.
O texto do artigo 6º é claro ao detalhar que qualquer alteração relacionada à identificação — seja por danificação, perda ou necessidade de regravação — depende de autorização prévia da autoridade de trânsito competente. Esse ponto é importante: não basta solicitar a reposição; é preciso primeiro comprovar a propriedade e obter a permissão.
Art. 6º As regravações e as eventuais substituições ou reposições de etiquetas e plaquetas, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade de trânsito competente, mediante comprovação da propriedade do veículo, e só serão processadas por empresas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
Note como o artigo exige uma cadeia de responsabilidade rigorosa: apenas empresas credenciadas podem fazer esse procedimento, conferindo mais controle ao órgão estadual ou do Distrito Federal. E há um detalhe que costuma cair em pegadinhas de prova — a obrigação referente ao fornecimento das etiquetas e plaquetas.
§ 1º As etiquetas ou plaquetas referidas no caput deste artigo deverão ser fornecidas pelo fabricante do veículo.
Esse parágrafo não abre margem para interpretação: sempre que a norma exigir a reposição, quem fornece a etiqueta ou plaqueta é o próprio fabricante. A banca gosta de trocar “fabricante” por “empresa credenciada” ou até “proprietário”, mas o texto legal é específico e literal.
Imagine a seguinte situação: um proprietário sofre uma avaria em seu veículo e precisa repor a plaqueta de identificação no padrão exigido. Não adianta recorrer à oficina de sua escolha ou tentar fabricar uma plaqueta por conta própria. A reposição ocorrerá unicamente com a peça enviada pelo fabricante do veículo, respeitando toda a rastreabilidade e controle normativo.
Além disso, mesmo após obtido o item correto, a execução da substituição permanece obrigatoriamente restrita a empresas credenciadas, jamais podendo ser realizada por terceiros não autorizados. Isso fortalece a segurança do sistema de identificação e combate alterações fraudulentas.
Por fim, vale reforçar: qualquer ação envolvendo regravação, reposição ou substituição de etiqueta ou plaqueta de identificação veicular só deve ocorrer após o cumprimento rigoroso das exigências de autorização prévia, comprovação de propriedade e processamento exclusivo por empresa credenciada. E o fornecimento do elemento de identificação cabe ao fabricante, conforme o texto literal do §1º.
§ 1º As etiquetas ou plaquetas referidas no caput deste artigo deverão ser fornecidas pelo fabricante do veículo.
Viu como um pequeno detalhe, como a palavra “fabricante”, pode mudar o sentido de toda a resposta em uma prova? Fique atento à literalidade e não caia em armadilhas de substituição de palavras!
Questões: Exigências para fornecimento de etiquetas e plaquetas
- (Questão Inédita – Método SID) O processo de regravação ou reposição de etiquetas e plaquetas de identificação de veículos somente poderá ser realizado após a autorização da autoridade de trânsito competente, que exige a comprovação de propriedade do veículo by parte do proprietário.
- (Questão Inédita – Método SID) O fornecimento das etiquetas ou plaquetas de identificação veicular pode ser realizado por qualquer empresa credenciada ao órgão executivo de trânsito.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a obtenção das etiquetas de identificação, a substituição delas pode ser realizada por qualquer pessoa, independentemente da licença ou credenciamento.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que a reposição de uma plaqueta de identificação veicular seja efetuada, é necessário que o proprietário do veículo apresente documentos que comprovem a propriedade antes da solicitação do serviço.
- (Questão Inédita – Método SID) Qualquer dano ou perda de etiquetas de identificação deve ser tratado como procedimento de simples reclamação à autoridade de trânsito, sem a necessidade de comprovação de propriedade.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pela entrega das etiquetas ou plaquetas de identificação veicular recai exclusivamente sobre os fabricantes, independentemente de quem solicitou a reposição.
- (Questão Inédita – Método SID) A resolução do CONTRAN permite que as plaquetas de identificação sejam substituídas por qualquer profissional que possua autorização do fabricante do veículo.
Respostas: Exigências para fornecimento de etiquetas e plaquetas
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a Resolução nº 24/1998 do CONTRAN determina que a regravação ou reposição de etiquetas e plaquetas só ocorre após autorização da autoridade de trânsito competente e a comprovação da propriedade do veículo, conforme estabelecido no artigo 6º.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a Resolução nº 24/1998 especifica que as etiquetas ou plaquetas devem ser fornecidas exclusivamente pelo fabricante do veículo, não podendo ser fornecidas por qualquer empresa credenciada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada pois a norma exige que a substituição das etiquetas e plaquetas seja realizada apenas por empresas credenciadas, garantindo a segurança e rastreabilidade do processo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão é correta, dado que a norma demanda a comprovação da propriedade do veículo como condição prévia para a autorização da regravação ou reposição.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta. A resolução determina que é necessário comprovar a propriedade do veículo, além de obter autorização prévia da autoridade de trânsito, o que torna o processo mais rigoroso.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação está correta, pois a norma é clara ao estabelecer que o fornecimento das etiquetas ou plaquetas deve ser realizado apenas pelo fabricante do veículo, atendendo aos requisitos de segurança e controle.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta. Apenas empresas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito têm autorização para efetuar a substituição das plaquetas, reforçando a segurança e a conformidade legal.
Técnica SID: PJA
Casos de exceção e envio de registros fotográficos
O artigo 6º da Resolução nº 24/1998 do CONTRAN detalha regras fundamentais para situações em que é necessário regravar, substituir ou repor etiquetas e plaquetas de identificação dos veículos. Esse processo só pode ser feito mediante autorização prévia da autoridade de trânsito competente, que exige a comprovação da propriedade do veículo. O foco aqui é garantir que a identificação veicular permaneça segura e confiável mesmo em situações de remarcação.
O fornecimento das etiquetas ou plaquetas necessárias para esses procedimentos é responsabilidade do fabricante do veículo, não ficando a cargo de terceiros. Essa responsabilidade direta é um ponto que costuma gerar dúvidas e pode ser facilmente “pegadinha” em provas — esteja atento à literalidade desse dispositivo.
Existem exceções relevantes: as regras sobre regravação não se aplicam às identificações feitas nos vidros (para-brisas/traseiros e laterais), conforme detalhado nos incisos III e IV do §1º do art. 2º. Além disso, a norma prevê a obrigatoriedade de registro fotográfico da remarcação do chassis realizado pelas empresas credenciadas. Esse registro deve ser encaminhado ao órgão de trânsito onde o veículo está registrado, garantindo rastreabilidade do procedimento.
Acompanhe abaixo a citação literal dos dispositivos legais correspondentes, que apresentam essas regras e exceções de forma detalhada:
Art. 6º As regravações e as eventuais substituições ou reposições de etiquetas e plaquetas, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade de trânsito competente, mediante comprovação da propriedade do veículo, e só serão processadas por empresas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
§ 1º As etiquetas ou plaquetas referidas no caput deste artigo deverão ser fornecidas pelo fabricante do veículo.
§ 2º O previsto no caput deste artigo não se aplica às identificações constantes dos incisos III e IV do § 1º do art. 2º desta Resolução.
§ 3º A regravação do número de identificação veicular (VIN) no chassi ou monobloco, previsto no caput deste artigo, deverá ser feita, de acordo com as especificações vigentes e formatos estabelecidos pela NBR 15180/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e suas alterações, em profundidade mínima de 0,2 (dois décimos) milímetros. (Acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 581/16).
§ 4º A empresa credenciada para remarcação de chassis deverá encaminhar registro fotográfico do resultado da remarcação ao departamento de trânsito de registro do veículo, mediante regulamentação do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. (Acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 581/16).
Veja como a Resolução exige, expressamente, o envio de registro fotográfico após a regravação feita por empresa credenciada (§4º). Isso assegura maior transparência e controle sobre todo o processo de identificação e evita fraudes ou equívocos. A definição de que apenas empresas credenciadas estão autorizadas a executar esses serviços reforça a necessidade de controle rígido pelo órgão de trânsito.
Nunca esqueça de comparar o caput do artigo com seus parágrafos: as exceções e complementos fazem toda a diferença na hora de interpretar corretamente a regra e de identificar “pegadinhas” nas questões de prova. Lembre-se de que, nos casos de regravação ou reposição fora dos pontos previstos nos incisos III e IV do §1º do art. 2º, sempre se exige autorização expressa da autoridade competente e a participação de empresa devidamente credenciada.
Por fim, repare como a exigência de profundidade mínima para a regravação segue o padrão da NBR 15180/2004 da ABNT: são “0,2 (dois décimos) milímetros”. Esse rigor técnico é essencial para a identificação permanecer legível e segura contra fraudes e modificações.
Essas regras atendem a duas necessidades simultâneas: proteger o interesse público quanto à identificação veicular e possibilitar, de forma controlada, eventuais regularizações ou correções necessárias ao longo da vida útil do veículo. O candidato atento vai perceber que a literalidade aqui é rigorosa e que pequenos detalhes — como fornecimento exclusivo pelo fabricante, empresas credenciadas e exceções nos vidros — são fundamentais para acertar a questão e não cair em armadilhas das bancas.
Questões: Casos de exceção e envio de registros fotográficos
- (Questão Inédita – Método SID) O processo de regravação de placas de identificação veicular pode ser realizado por qualquer empresa do setor automotivo, desde que haja autorização da autoridade de trânsito competente.
- (Questão Inédita – Método SID) O fabricante do veículo é o responsável pelo fornecimento das etiquetas ou plaquetas de identificação requeridas durante o processo de regravação.
- (Questão Inédita – Método SID) Os registros fotográficos da remarcação do chassi devem ser enviados ao órgão de trânsito somente no caso de veículos de uso comercial.
- (Questão Inédita – Método SID) As regras de regravação de etiquetas e plaquetas não se aplicam aos elementos de identificação nos vidros do veículo, que têm sua regulamentação específica.
- (Questão Inédita – Método SID) O processo de remarcação do número de identificação veicular deve seguir exigências de profundidade mínima especificadas por normas técnicas.
- (Questão Inédita – Método SID) Em casos de regravação de identificação veicular, é desnecessário obter autorização da autoridade competente se houver uma justificação plausível apresentada pela empresa responsável.
Respostas: Casos de exceção e envio de registros fotográficos
- Gabarito: Errado
Comentário: Apenas as empresas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal estão autorizadas a realizar regravações de placas ou etiquetas. Este controle é essencial para garantir a segurança e confiabilidade da identificação veicular.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece claramente que o fornecimento das etiquetas ou plaquetas necessárias para a regravação é de responsabilidade do fabricante, conferindo a este papel central na manutenção da segurança da identificação veicular.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A exigência de envio de registros fotográficos se aplica a todos os casos de remarcação de chassis realizados por empresas credenciadas, independentemente do tipo de uso do veículo, garantindo rastreabilidade em todos os casos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma especifica que as regras de regravação não se aplicam às identificações nos vidros, conforme indicado nas exceções, tornando essa informação crucial para uma interpretação correta das normas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma disciplina que a regravação deve seguir padrões técnicos, como a profundidade mínima de 0,2 milímetros, conforme as normas da ABNT, assegurando a legibilidade e a segurança da identificação veicular.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige que a regravação só ocorra com autorização prévia da autoridade de trânsito competente, independentemente das justificativas, assegurando que todas as regravações sejam controladas.
Técnica SID: PJA
Registro, Emplacamento e Licenciamento (art. 7º)
Impossibilidade de registro de veículos em desacordo com a resolução
Quando se fala em registro, emplacamento e licenciamento de veículos no Brasil, a Resolução nº 24/1998 do CONTRAN traz regras essenciais para garantir a identificação correta dos veículos. Essa identificação segue critérios rigorosos para manter a segurança e evitar fraudes, protegendo tanto os órgãos de trânsito quanto os próprios cidadãos.
O artigo fundamental para este tema está no art. 7º da Resolução, que determina de maneira direta e explícita uma condição indispensável: se não houver o cumprimento total do estabelecido pela resolução, o veículo não poderá ser registrado, emplacado ou licenciado nos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal. Olhe atentamente para a redação literal do dispositivo, pois em provas de concurso, pequenas nuances e até mesmo a inversão de ideias já foram cobradas para derrubar candidatos.
Art. 7º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal não poderão registrar, emplacar e licenciar veículos que estiverem em desacordo com o estabelecido nesta Resolução.
Veja como há um comando claro de proibição: o órgão de trânsito simplesmente não pode fazer o registro, emplacamento ou licenciamento de veículos que estejam fora dos padrões exigidos por toda a resolução. Não existe margem para interpretação flexível nem exceção trazida pelo texto – basta que haja o descumprimento do normativo para impedir o trâmite administrativo.
Um exemplo prático pode ajudar a visualizar: imagine um veículo novo, de fabricação nacional, que não tenha a gravação do número de identificação veicular (VIN) conforme a profundidade exigida pela NBR mencionada na Resolução. Mesmo que todo o restante da documentação esteja correto, o órgão de trânsito estadual ou do Distrito Federal não poderá, de forma alguma, registrar, emplacar ou licenciar esse veículo. O mesmo vale para veículos importados fabricados após a vigência do ato e para todos os requisitos trazidos nos artigos anteriores da norma.
Observe ainda como a proibição é ampla: inclui tanto o registro inicial (ou seja, a primeira inclusão do veículo nos sistemas do DETRAN), quanto o emplacamento (afixação das placas) e o licenciamento (autorização anual de circulação). A falta de adequação a qualquer parte da Resolução, seja na identificação do chassi, gravações, etiquetas, plaquetas ou outros critérios, acarreta a impossibilidade de dar posse legal e autorização de tráfego ao veículo.
Em resumo, para não errar em provas CEBRASPE/objeto, sempre lembre: o texto do art. 7º é categórico. Não há permissão para registro, emplacamento ou licenciamento de veículos em desacordo com a Resolução 24/1998, e isso se aplica tanto à administração direta quanto aos cidadãos. Atenção especial ao termo “não poderão”, pois ele é sinal verde para eliminação de alternativas erradas que tragam exceção ou relativização do comando legal.
Questões: Impossibilidade de registro de veículos em desacordo com a resolução
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 24/1998 do CONTRAN estabelece que para que um veículo possa ser registrado, emplaçado e licenciado, é imprescindível que esteja em conformidade com todas as normas e requisitos definidos. Não há exceções à regra, e qualquer descumprimento resulta na impossibilidade de registro.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução do CONTRAN proíbe o registro de veículos que não atendem aos requisitos de identificação, incluindo a gravação do número de identificação veicular, independente da regularidade de outros documentos. Portanto, um veículo que não tenha o VIN corretamente gravado não poderá ser registrado.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 24/1998 permite que os órgãos de trânsito realizem o registro, emplacamento ou licenciamento de veículos em desacordo com quaisquer disposições estabelecidas, caso outras documentações estejam regulares.
- (Questão Inédita – Método SID) Em caso de um veículo que atenda a todos os outros requisitos legais de registro, mas que não possua a gravação do VIN conforme exigido, o órgão de trânsito deverá permitir seu registro, considerando que a documentação está em ordem.
- (Questão Inédita – Método SID) A impossibilidade de registro de veículos que estejam em desacordo com a Resolução 24/1998 se aplica a ações administrativas, mas não prevê consequências para cidadãos que tentem registrar veículos desrespeitando as normas.
- (Questão Inédita – Método SID) Uma vez que todas as exigências da Resolução do CONTRAN sejam atendidas, incluindo as especificações da identificação do veículo, não haverá impedimentos para o emplacamento ou licenciamento do veículo, mesmo que haja alguma irregularidade em documentação adicional.
Respostas: Impossibilidade de registro de veículos em desacordo com a resolução
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, visto que a resolução trata da obrigatoriedade do cumprimento total das normas para o registro. O descumprimento de qualquer critério impede o trâmite administrativo relacionado ao veículo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão reflete com precisão a norma, pois a falta de conformidade específica no VIN impossibilita o registro do veículo, independentemente de outras documentações estarem em ordem.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a Resolução é clara ao proibir qualquer registro de veículos que não cumpram integralmente as normas estipuladas, sem permitir qualquer exceção.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, uma vez que a Resolução 24/1998 determina que a ausência do VIN conforme a norma impede o registro do veículo, independentemente da regularidade de outros documentos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a proibição de registro atinge tanto a administração direta quanto os cidadãos. Todos os envolvidos são afetados pela exigência de cumprimento das normas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta, pois se todas as exigências da resolução forem atendidas, não haverá impedimentos para emplacamento e licenciamento, desde que as especificações fundamentais estejam em conformidade.
Técnica SID: PJA
Disposições Finais e Revogações (arts. 8º e 9º)
Revogação de norma anterior
Ao estudar normas administrativas, fique atento a um detalhe que costuma confundir candidatos: a revogação de dispositivos anteriores. A Resolução 24/1998 do CONTRAN traz, de forma explícita, qual norma ela está revogando. Dominar esse tipo de informação é importante para entender qual texto está valendo, especialmente na hora de responder questões objetivas em concursos e de evitar pegadinhas com normas superadas.
Observe também a forma direta da redação. A revogação é mencionada de modo literal, sem qualquer condição ou ressalva. Em concursos, questões podem trocar a numeração da resolução revogada, inverter a ordem cronológica ou afirmar que a norma revoga apenas parte de um texto anterior. Nessas horas, só o apego à literalidade salva o candidato.
Art. 8º Fica revogada a Resolução 659/89 do CONTRAN.
Note a expressão “Fica revogada a Resolução 659/89 do CONTRAN.”. Aqui há duas informações decisivas: (1) só um ato normativo é revogado — não existem várias normas ou dispositivos secundários tratados nesse artigo; (2) toda a Resolução 659/89 do CONTRAN deixa de ter eficácia, sem exceções ou prazos de transição.
Você percebe a objetividade da linguagem? Não há espaço para interpretações flexíveis: não é uma revogação parcial nem sujeita a regulamento posterior. Este é um exemplo típico de “revogação expressa”, quando uma norma diz, em seu próprio texto, qual outra está sendo substituída ou retirada do ordenamento.
Em provas, podem aparecer alternativas que sugerem a revogação tácita, ou seja, que perguntam se a Resolução 659/89 foi apenas superada por incompatibilidade de conteúdo. O artigo 8º torna claro que se trata de revogação expressa e total. Fique atento a essa diferença.
Finalmente, algum examinador pode misturar nomes, datas ou números de resoluções para criar confusão. Por isso, sempre confira: Resolução 24/1998 revoga, de forma literal e direta, a Resolução 659/89 do CONTRAN.
Questões: Revogação de norma anterior
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 24/1998 do CONTRAN revoga a Resolução 659/89 de forma expressa, o que implica que esta última norma deixa de ter validade definitiva e sem exceções.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação expressa na Resolução 24/1998 do CONTRAN permite que a Resolução 659/89 continue a ter eficácia até que outra norma seja promulgada.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 24/1998 do CONTRAN, ao revogar a Resolução 659/89, não deixa margem para interpretações que possam indicar a revogação apenas de parte dessa norma anterior.
- (Questão Inédita – Método SID) A linguagem da Resolução 24/1998 é ambígua e permite múltiplas interpretações sobre a revogação da Resolução 659/89 do CONTRAN, indicando que poderia existir uma transição.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação da Resolução 659/89 pela Resolução 24/1998 é um exemplo claro de revogação tácita, sendo que a norma anterior foi apenas superada em conteúdo.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 24/1998 do CONTRAN, ao revogar a Resolução 659/89, mostra a clareza da norma, pois afirma explicitamente qual norma está sendo substituída, sem mencionar outras regulamentos.
Respostas: Revogação de norma anterior
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a Resolução 24/1998 indica claramente a revogação total da Resolução 659/89, sem deixar margem para interpretações que sugiram uma revogação parcial ou condicional.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a revogação expressa implica que a Resolução 659/89 perde toda a eficácia imediatamente e não há necessidade de uma norma subsequente para sua revogação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão é correta, pois a redação da Resolução 24/1998 é clara ao afirmar a revogação total da norma anterior, o que exclui a possibilidade de revogação parcial.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, já que a redação da norma é direta e objetiva, realizando uma revogação expressa sem espaço para ambiguidades ou transições.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a revogação é expressa e não tácita, indicando que a norma anterior não tem mais validade de forma direta e incondicional.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão é correta, pois a Redação da Resolução 24/1998 é clara ao designar que a Resolução 659/89 não tem mais efeito, sem a necessidade de regras subsequentes.
Técnica SID: PJA
Entrada em vigor e assinaturas ministeriais
As disposições finais de uma resolução definem seu encerramento normativo e, muitas vezes, determinam marcos importantes para sua aplicação. Na Resolução CONTRAN nº 24/1998, os arts. 8º e 9º tratam especificamente de dois pontos essenciais: a revogação da norma anterior e a data em que a presente Resolução passa a valer. Fique atento à literalidade e à numeração dos dispositivos, pois eles delimitam o alcance de vigência e aplicabilidade prática da norma.
O art. 8º estabelece, de modo claro e objetivo, qual ato normativo deixa de ter validade por força desta Resolução. Já o art. 9º determina, em frase curta e típica, o início da obrigatoriedade do cumprimento das regras aqui dispostas. Muitos candidatos erram questões por não observarem que algumas normas entram em vigor imediatamente, já outras exigem vacatio legis expressa — aqui não há vacatio, ou seja, a vigência é imediata.
Art. 8º Fica revogada a Resolução 659/89 do CONTRAN.
Repare como a revogação está expressa em termos diretos: “Fica revogada…”. Não há condicionantes nem exceções. Todo o conteúdo da Resolução 659/89 do CONTRAN deixa de produzir efeitos a partir da publicação do novo ato. Em provas, isso protege contra pegadinhas em relação à vigência simultânea ou conflitos de normas: após esta Resolução, apenas ela deve ser considerada para o tema de identificação de veículos.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O artigo 9º é o típico dispositivo de entrada em vigor: “entra em vigor na data de sua publicação.” Isso significa que, a partir do momento em que o texto foi publicado oficialmente, todas as suas determinações passaram a ser exigíveis, sem prazo de adaptação. Veja que aqui não existe um espaço para adequação futura, e isso é recorrente em normas que exigem aplicação imediata pelas autoridades e particulares.
Ao final da Resolução, aparecem as assinaturas dos representantes ministeriais. Esses nomes indicam o endosso formal dos diferentes ministérios e reforçam o caráter multissetorial do CONTRAN. Em concursos, dificilmente as assinaturas são cobradas de forma direta, mas saber reconhecer a presença e função dessas autoridades pode ser útil em questões sobre estrutura normativa ou concepção de políticas públicas de trânsito.
RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça
ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes
LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS – Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia
ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministério do Exército
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO – Suplente
Ministério da Educação e do Desporto
GUSTAVO KRAUSE
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
BARJAS NEGRI – Suplente
Ministério da Saúde
Observe a diversidade dos ministérios envolvidos nas discussões normativas sobre trânsito. A Resolução exibe não apenas titulares, mas também suplentes em alguns ministérios. Essa participação colegiada evidencia que temas de trânsito cruzam áreas como Justiça, Transporte, Ciência, Defesa, Educação, Meio Ambiente e Saúde.
Você conseguiu perceber como a interpretação atenta à literalidade e aos detalhes dos dispositivos finais pode garantir pontos valiosos na prova? Muitos erros surgem de distrações nesses artigos curtos, mas cruciais. Lembre-se: em normas recentes, sempre prefira considerar os artigos de entrada em vigor e revogação para evitar que alguma interpretação desatualizada comprometa seu desempenho.
Questões: Entrada em vigor e assinaturas ministeriais
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 24/1998 entra em vigor imediatamente após sua publicação, sem previsão de vacatio legis.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação da Resolução 659/89 pelo art. 8º da Resolução CONTRAN nº 24/1998 está condicionada a um ato posterior.
- (Questão Inédita – Método SID) A assinatura de representantes de distintos ministérios na Resolução CONTRAN nº 24/1998 indica a natureza multissetorial das discussões normativas sobre trânsito.
- (Questão Inédita – Método SID) As disposições de revogação e de entrada em vigor em normas como a Resolução CONTRAN nº 24/1998 podem gerar confusão se não forem interpretadas com atenção à literalidade dos textos normativos.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 24/1998 estabelece um prazo de vacatio legis para a revogação da norma anterior.
- (Questão Inédita – Método SID) O art. 9º da Resolução CONTRAN nº 24/1998 permite que o cumprimento de suas regras comece apenas após um período de adaptação para os envolvidos.
Respostas: Entrada em vigor e assinaturas ministeriais
- Gabarito: Certo
Comentário: A entrada em vigor da Resolução é sublinhada na afirmação de que não existe vacatio legis, ou seja, suas disposições tornam-se exigíveis no ato da publicação. Isso exclui qualquer necessidade de adaptação ou prazo para cumprimento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A revogação do ato anterior é expressa de forma direta e sem condicionantes, ou seja, a Resolução 659/89 deixa de produzir efeitos logo após a publicação da nova norma, tornando um julgamento em favor da continuidade da norma anterior inexato.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: As assinaturas ministeriais demonstram que diferentes áreas do governo estão envolvidas na legislação relacionada ao trânsito, refletindo a intersetorialidade necessária para tratar de questões complexas como a segurança viária.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A atenção à literalidade dos dispositivos é crucial, pois muitas vezes os candidatos falham ao não perceber que a interpretação correta pode impactar a aplicação prática e a vigência das normas, como no caso da Resolução em questão.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A resolução revoga imediatamente a norma anterior, sem qualquer prazo de vacatio legis, e a nova norma deve ser seguida desde o momento de sua publicação, conforme explicitado no texto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O art. 9º afirma claramente que a Resolução entra em vigor imediatamente após sua publicação, não prevendo período de adaptação, o que é uma característica de normas que demandam cumprimento instantâneo.
Técnica SID: SCP