Resolução CONAMA 04/2011: critérios de classificação de impacto local

Dominar a Resolução CONAMA 04/2011 é essencial para candidatos de concursos que envolvem legislação ambiental, especialmente quando se trata de competências no âmbito do licenciamento municipal. Ao aprovar a nova versão do Anexo Único da Resolução CONAMA 04/2009, esta norma redefine parâmetros para classificar o que é um empreendimento ou atividade de impacto local. Essa classificação impacta diretamente a decisão sobre qual órgão ambiental é o responsável pelo licenciamento.

O conteúdo da aula seguirá exatamente o texto da resolução, garantindo que todos os dispositivos, termos técnicos e adaptações introduzidas estejam devidamente explicados. O estudo detalhado dessa norma é frequentemente exigido em bancas como CEBRASPE, já que envolve tanto interpretações diretas do texto quanto entendimento de seus reflexos práticos e administrativos.

Disposições iniciais e objetivo da Resolução (arts. 1º e 2º)

Finalidade do ato normativo

A Resolução CONAMA nº 04/2011 foi criada para atualizar critérios que impactam diretamente o processo de licenciamento ambiental nos municípios. Ela trata da aprovação de uma nova versão do Anexo Único da Resolução CONAMA nº 04/2009. O objetivo central do ato é tornar mais claro e adequado o enquadramento de empreendimentos e atividades de impacto local, definindo com precisão quais critérios devem ser aplicados pelos órgãos ambientais municipais na concessão de licenças.

O texto normativo inicia expondo exatamente qual é o alcance da Resolução: ela aprova uma alteração no anexo de uma resolução anterior, detalhando quais atividades são consideradas de impacto local. Esse detalhe é essencial porque delimita, desde o começo, que a norma não trata de procedimentos gerais de licenciamento, mas foca na atualização de critérios técnicos para classificação.

Art. 1º Aprovar a nova redação do Anexo Único da Resolução CONAMA nº 04, de 2 de fevereiro de 2009, que passa a vigorar nos termos do Anexo desta Resolução.

Ao aprovar a “nova redação do Anexo Único”, a Resolução demonstra sua função principal: modificar parâmetros usados anteriormente. A própria expressão “passa a vigorar nos termos do Anexo desta Resolução” indica que, a partir desse momento, qualquer decisão sobre impacto local deve observar exclusivamente o conteúdo atualizado no novo anexo.

No contexto do licenciamento ambiental, é determinante entender que essa revisão no anexo está ancorada em necessidades reais, como o avanço das atividades produtivas e o surgimento de novas tecnologias. A norma não apenas substitui um documento anterior, mas traz parâmetros mais adequados à realidade presente dos municípios.

Art. 2º A classificação de impacto local dos empreendimentos e atividades referidos no Anexo a esta Resolução é válida para fins de definição da competência do órgão ambiental municipal para o licenciamento ambiental, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

Esse artigo detalha o resultado prático da revisão: a classificação de impacto local prevista no novo anexo é usada para definir quando o órgão ambiental municipal será competente para dar ou não a licença ambiental. Observe que o texto expressa com clareza — “é válida para fins de definição da competência do órgão ambiental municipal”. Isso significa que, ao identificar o porte e o potencial poluidor ou degradador de uma atividade, é esse anexo que será consultado pelas prefeituras e órgãos municipais.

Note também a menção expressa ao art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 140/2011. Essa remissão não está ali por acaso: ela conecta a resolução diretamente ao marco legal de competência ambiental no Brasil, reforçando que os critérios do anexo são instrumentos de aplicação prática no dia a dia das administrações municipais.

  • Quando a banca perguntar sobre o objetivo da Resolução CONAMA 04/2011, atente para as expressões “aprovar a nova redação do Anexo” e “classificação de impacto local […] válida para fins de definição da competência do órgão ambiental municipal”.
  • Fique atento às remissões legais: qualquer referência ao art. 9º da LC 140/2011 deve ser interpretada como ligação entre o critério normativo e a competência municipal para licenciamento.

A finalidade desta resolução é, portanto, criar um padrão atualizado e obrigatório para que municípios possam exercer de modo seguro e fundamentado sua função de licenciar empreendimentos de impacto local. Todo o regime de competência, especialmente em questões que tratam de municipalização do licenciamento, parte do princípio de observar o que está definido nesse Anexo.

É como se a Resolução funcionasse como uma “chave” de consulta técnica para o órgão ambiental municipal: toda vez que surgir a dúvida sobre a competência para licenciar determinado empreendimento, a resposta estará obrigatoriamente na classificação adotada e aprovada por esse ato normativo.

Para provas, memorize os termos exatos dos artigos 1º e 2º: a aprovação do novo anexo é o conteúdo central, e sua aplicação é sempre para fins de competência do órgão ambiental municipal sobre empreendimentos de impacto local.

Questões: Finalidade do ato normativo

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONAMA nº 04/2011 foi criada para atualizar critérios que impactam o licenciamento ambiental, definindo quais empreendimentos e atividades devem ser considerados de impacto local. Sendo assim, a norma tem o objetivo de garantir a adequada aplicação de licenças ambientais pelos órgãos municipais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A revisão do Anexo Único da Resolução CONAMA nº 04/2011 não impacta a classificação de impacto local para fins de licenciamento ambiental, visto que as normas estabelecidas anteriormente permanecem em vigor.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONAMA nº 04/2011 clasifica as atividades de impacto local a partir de critérios técnicos atualizados que devem ser observados pelos órgãos ambientais municipais, portanto, é uma norma que traz segurança para a atuação desses órgãos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONAMA nº 04/2011 estabelece que o novo anexo aprovando atividades de impacto local deve ser utilizado exclusivamente para questões internas do órgão ambiental municipal.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A revisão do Anexo Único da Resolução CONAMA nº 04/2011 representa uma atualização necessária para que as prefeituras se adequem à realidade das atividades produtivas e novas tecnologias disponíveis, tornando o processo de licenciamento mais eficiente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O ato normativo que aprova a nova redação do Anexo Único apenas complementa os procedimentos gerais de licenciamento sem alterar a competência dos órgãos ambientais dos municípios para licenciar atividades de impacto local.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONAMA nº 04/2011, ao revisar seu anexo, destaca que a classificação de impacto local é uma diretriz que não deve ser consultada em situações relacionadas à competência de licenciamento dos órgãos municipais.

Respostas: Finalidade do ato normativo

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a Resolução CONAMA nº 04/2011 visa garantir que os critérios para licenciamento ambiental sejam claramente definidos, assegurando a atuação correta dos órgãos municipais em relação aos impactos locais dos empreendimentos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição está incorreta, pois a nova redação do Anexo Único altera as classificações anteriores de impacto local, impactando diretamente a competência dos órgãos ambientais municipais para o licenciamento.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão está correta, pois a norma não apenas atualiza os critérios, mas também oferece uma base técnica sólida para que os municípios atuem de forma fundamentada no processo de licenciamento.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois o novo anexo não se restringe ao uso interno; ele é fundamental para a definição da competência do órgão ambiental municipal em relação ao licenciamento ambiental, servindo como uma diretriz externa.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A resposta está correta, uma vez que a norma visa adaptar os critérios do licenciamento à realidade contemporânea dos municípios, promovendo um processo mais efetivo e alinhado com as tecnologias atuais.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é errada, pois a nova redação do Anexo Único não apenas complementa, mas também redefine critérios essenciais que influenciam diretamente na competência dos órgãos municipais durante o licenciamento.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição está incorreta, pois a classificação de impacto local é, na verdade, uma ferramenta essencial que as prefeituras devem utilizar para determinar a competência dos seus órgãos no licenciamento ambiental.

    Técnica SID: PJA

Relação com a Resolução CONAMA 04/2009

No universo do licenciamento ambiental, compreender como as resoluções do CONAMA se relacionam é essencial para evitar interpretações erradas nas provas. A Resolução CONAMA nº 04/2011 não surge isolada: ela dialoga diretamente com a Resolução CONAMA nº 04/2009, trazendo uma atualização fundamental. O aluno precisa perceber que, sem essa conexão, perde-se o sentido da norma de 2011.

O artigo 1º da Resolução CONAMA nº 04/2011 deixa clara a finalidade imediata do seu texto: aprovar nova versão do Anexo Único da Resolução anterior. Ou seja, o que está em jogo não é uma revogação completa, mas uma atualização dos critérios de classificação de atividades e empreendimentos de impacto local. Permanece a estrutura da resolução de 2009, mas com parâmetros revisados e adaptados às necessidades atuais.

Art. 1º Fica aprovada a nova versão do Anexo Único da Resolução nº 04, de 3 de fevereiro de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, que define critérios para a classificação dos empreendimentos e atividades como de impacto local para fins de competência do licenciamento ambiental por parte dos municípios.

O trecho acima revela um detalhe que costuma confundir candidatos: a Resolução de 2011 não cria um anexo novo, apenas apresenta uma versão nova para o mesmo Anexo já existente na normativa de 2009. Essa nuance é frequente em provas: questões podem sugerir que houve revogação do anexo original, quando na verdade houve mera substituição, com atualização das tabelas e critérios previamente estabelecidos.

Observe também o foco do dispositivo: a classificação dos empreendimentos e atividades de impacto local. Por meio dessa classificação, é possível definir de quem será a responsabilidade pelo licenciamento ambiental: do município ou do órgão estadual/federal. Dominar esse ponto é vital, pois a competência para o licenciamento é recorrente em questões cobradas pelas bancas.

Na sequência, o artigo 2º da Resolução nº 04/2011 reforça a relação de continuidade: nada muda na Resolução 04/2009, exceto o Anexo Único. Todo o resto permanece em pleno vigor. Isso significa que prazos, procedimentos, conceitos e demais dispositivos da Resolução de 2009 continuam válidos — muda apenas a parte anexa, onde estão listadas as atividades e critérios atualizados.

Art. 2º Permanecem em vigor os demais dispositivos da Resolução nº 04, de 3 de fevereiro de 2009.

Aqui está um exemplo clássico de pegadinha: a prova pode sugerir que houve alteração de outros dispositivos da Resolução de 2009 ou que a Resolução 04/2011 tem efeito revogatório amplo. Na realidade, o único ponto alterado é o Anexo Único. Todo o arcabouço normativo da Resolução 04/2009 segue incólume, o que inclui definições, procedimentos e regras gerais.

Vamos recapitular: quem busca se destacar em concursos públicos precisa ser minucioso na separação do que foi alterado e do que permanece vigente. O texto deixa expresso: houve atualização e substituição apenas do Anexo Único, garantindo ao mesmo tempo a validade de todo o restante da normatização original. Essa precisão é o que diferencia a interpretação detalhada exigida por bancas como o CEBRASPE.

Fique atento às palavras-chave: nova versão do Anexo Único e permanecem em vigor os demais dispositivos. Essas expressões não estão ali por acaso. São o fio condutor para responder corretamente às questões que envolvem o ciclo de atualizações normativas entre as resoluções do CONAMA referentes ao licenciamento ambiental de impacto local.

Questões: Relação com a Resolução CONAMA 04/2009

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONAMA nº 04/2011 revoga completamente a Resolução CONAMA nº 04/2009, estabelecendo novas diretrizes e classificações para o licenciamento ambiental.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONAMA nº 04/2011 introduz um novo Anexo com critérios completamente diferentes dos estabelecidos em 2009, alterando a definição de empreendimentos de impacto local.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Com a nova versão do Anexo Único aprovada pela Resolução CONAMA nº 04/2011, as responsabilidades de licenciamento ambiental permanecem inalteradas, mantendo-se as competências originalmente definidas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONAMA nº 04/2011 garante que todos os dispositivos da Resolução nº 04/2009 são permanentemente suspensos, exceto o Anexo Único.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 2º da Resolução CONAMA nº 04/2011 reforça que a única modificação compreendida na Resolução de 2009 foi a relacionada ao Anexo Único, mantendo os demais dispositivos em pleno vigor.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A atualização do Anexo Único pela Resolução CONAMA nº 04/2011 é irrelevante para a análise de empreendimentos, pois todas as características anteriores permanecem sem alteração.

Respostas: Relação com a Resolução CONAMA 04/2009

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução CONAMA nº 04/2011 não revoga a de 2009, mas atualiza o Anexo Único desta. Os demais dispositivos da Resolução de 2009 permanecem em vigor, garantindo a continuidade da normativa.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução de 2011 apresenta uma nova versão do mesmo Anexo da Resolução de 2009, mas não altera suas definições fundamentais. As atualizações se referem apenas aos critérios de classificação, não à definição dos empreendimentos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A atualização trazida pela Resolução CONAMA nº 04/2011 não muda as responsabilidades do licenciamento ambiental. As competências para a análise e concessão de licenças continuam sendo definidas pelos critérios de impacto local anteriores.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Na verdade, a Resolução de 2011 mantém os dispositivos da Resolução de 2009 intactos, exceto para o Anexo. Somente o Anexo Único foi atualizado, com todas as demais disposições continuando válidas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 2º realmente estabelece que os demais dispositivos da Resolução nº 04/2009 continuam em vigor, e que apenas o Anexo Único sofreu atualizações. Essa é uma parte fundamental para entender a continuidade normativa.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A atualização no Anexo Único é fundamental para a classificação atualizada dos empreendimentos, impactando diretamente o processo de licenciamento ambiental. Portanto, essa atualização é relevante, embora outras características da resolução permaneçam inalteradas.

    Técnica SID: PJA

Atualização do Anexo Único e parâmetros de classificação (art. 3º)

Parâmetros de porte

Os parâmetros de porte são critérios fundamentais estabelecidos no Anexo Único aprovado pela Resolução CONAMA nº 04/2011, determinando a classificação dos empreendimentos e atividades quanto ao seu tamanho. Essa classificação é decisiva porque influencia diretamente a definição de qual órgão ambiental — municipal, estadual ou federal — será o responsável pelo licenciamento ambiental.

É crucial perceber que o “porte” de um empreendimento não é um conceito abstrato: ele é rigorosamente estabelecido por faixas numéricas, como capacidade produtiva, área ocupada, número de animais, volume processado ou consumido, entre outros. Essas faixas são detalhadas nas tabelas do Anexo Único, e conhecer esses parâmetros pode significar a diferença entre acertar ou errar uma questão de prova, já que variações mínimas nos valores classifica o porte de modo diverso.

Veja, a seguir, o dispositivo legal que trata dessa definição, extraído do artigo 3º da Resolução CONAMA nº 04/2011:

Art. 3º Para fins de aplicação do § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, os critérios de porte, potencial poluidor/degradador e natureza da atividade constantes do Anexo Único desta Resolução aplicam-se para a definição dos empreendimentos ou atividades considerados de impacto local.

Perceba que o artigo 3º direciona a aplicação dos critérios expressos no Anexo Único para que se execute o que determina o § 1º do art. 9º da LC 140/2011. É o Anexo Único o verdadeiro “mapa” de classificação, detalhando casos como a produção anual de determinado produto, a quantidade máxima de animais confinados, ou a extensão cultivada no caso de atividades agrícolas.

Ao deparar-se com estes parâmetros, o candidato deve observar cada elemento numérico, lembrando que não basta saber a atividade — é indispensável reconhecer a faixa de porte associada a ela, pois muitas bancas modificam apenas um número na tabela para tentar induzir o erro.

Um detalhe importante: para cada grupo de atividades, os parâmetros são distintos. No caso da indústria, por exemplo, pode-se utilizar o volume de produção, enquanto em atividades de mineração pode ser considerada a área total lavrada ou o volume de material extraído. Essa adaptação permite que a regulamentação seja sensível à diversidade das atividades econômicas, sem perder precisão.

Outro ponto de atenção: o texto legal exige que os critérios do Anexo Único sejam utilizados exatamente como aprovados pela Resolução, sem interpretações subjetivas ou ajustes locais pelo município. Isso significa que, para efeitos de licenciamento ambiental por parte dos municípios, a classificação de porte deve ser objetiva e seguir fielmente os parâmetros estabelecidos nacionalmente.

Para facilitar a compreensão da aplicação prática dos parâmetros de porte, imagine o seguinte exemplo hipotético: uma fábrica de processamento de leite com produção anual de 500 mil litros. Segundo o Anexo Único, a faixa de porte para essa atividade pode estar dividida da seguinte forma — pequeno porte (até 200 mil litros), médio porte (de 200 a 1 milhão de litros), grande porte (acima de 1 milhão de litros). A classificação correta nesse caso seria “médio porte”. É justamente esse tipo de detalhe que frequenta as provas e confunde candidatos não atentos à tabela.

Além disso, a resolução deixa claro que o porte não é o único critério, sendo necessário considerar também o potencial poluidor/degradador e a natureza da atividade. Porém, ao se concentrar nos parâmetros de porte, é fundamental o domínio das tabelas e sua literalidade, memorizando as principais cifras e as exceções, especialmente para as áreas em que historicamente ocorrem mais conflitos federativos quanto ao licenciamento.

Uma dica essencial para o estudo desse tema é fazer sempre a leitura dos quadros do Anexo Único de maneira sistematizada, anotando faixas características das atividades mais cobradas no seu concurso-alvo. Fique atento a expressões delimitadoras, como “até”, “superior a”, “de … a …”, pois elas mudam completamente a classificação, mesmo que o valor pareça inexpressivo.

Em concursos, questões do tipo “julgue certo ou errado” costumam trocar apenas um numeral ou inverter a ordem das faixas. Por isso, ler, reler e aplicar esses dispositivos em exercícios aumenta muito sua precisão e segurança na análise da legislação ambiental.

Questões: Parâmetros de porte

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os parâmetros de porte utilizados na classificação de empreendimentos e atividades são estabelecidos de forma que influenciam a definição do órgão ambiental responsável pelo licenciamento ambiental, sendo rigorosamente determinados por faixas numéricas como capacidade produtiva, área ocupada e número de animais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONAMA nº 04/2011 permite que os municípios ajustem os critérios de classificação de porte conforme suas especificidades locais, desconsiderando as faixas numéricas do Anexo Único.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para um empreendimento classificado como de médio porte, deve-se observar a capacidade produtiva que varia de 200 mil a 1 milhão de litros, segundo o exemplo de uma fábrica de processamento de leite.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A falta de atenção às faixas numéricas estabelecidas no Anexo Único pode levar à classificação errônea dos empreendimentos ambientais, tendo em vista que apenas mudanças sutis nos valores podem alterar seu porte.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A classificação do porte de um empreendimento tão somente se baseia na sua capacidade produtiva, sem considerar o potencial poluidor e a natureza da atividade em questão.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Os critérios de porte descritos na Resolução CONAMA nº 04/2011 são uniformes para todas as atividades econômicas e não fazem distinção entre setores, como industrial e agrícola.

Respostas: Parâmetros de porte

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A classificação de empreendimentos e atividades conforme seu porte é de fato regulamentada por faixas numéricas que têm impacto direto na responsabilidade do licenciamento ambiental, confirmando a assertiva como correta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Os critérios do Anexo Único devem ser aplicados exatamente como aprovados, sem adaptações locais, o que torna a afirmação incorreta.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A faixa de porte mencionada é a correta para a classificação de uma fábrica de processamento de leite com produção anual de 500 mil litros, confirmando a assertiva como certa.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A sutileza na alteração de valores é um fator decisivo na classificação de porte, podendo levar a confusões em provas, tornando a questão correta.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Além do porte, a classificação deve levar em conta também o potencial poluidor e a natureza da atividade, o que torna essa afirmação falsa.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Os parâmetros de porte são distintos e adaptados para diferentes grupos de atividades, como indústria e agricultura, o que torna a afirmativa incorreta.

    Técnica SID: PJA

Potencial poluidor/degradador

O conceito de potencial poluidor/degradador ocupa posição central na classificação dos empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental. Ele define o grau de risco ambiental de cada atividade ou empreendimento, influenciando diretamente qual órgão será competente para o licenciamento: se o órgão municipal, estadual ou federal. Com a Resolução CONAMA nº 04/2011, que atualiza o Anexo Único da Resolução CONAMA 04/2009, houve uma revisão detalhada dos parâmetros para melhor refletir as práticas, tecnologias e riscos atuais.

O enquadramento correto do potencial poluidor/degradador é essencial. Uma classificação equivocada pode causar desde exigências desnecessárias até riscos ambientais não identificados a tempo. Por isso, ao estudar normas ambientais para concursos, vale redobrar a atenção à literalidade dos dispositivos legais. Veja como o tema é abordado no artigo 3º da Resolução:

Art. 3º Para os fins desta Resolução:
I – consideram-se atividades ou empreendimentos de impacto local aqueles definidos pela legislação estadual e, em especial, os constantes do Anexo Único desta Resolução;
II – o porte e o potencial poluidor/degradador das atividades ou empreendimentos para fins de licenciamento ambiental municipal, quando não definidos pela legislação estadual, serão estabelecidos conforme o disposto no Anexo Único desta Resolução.

Lendo o artigo, perceba o cuidado ao definir que a avaliação de potencial poluidor/degradador só segue o Anexo Único caso a legislação estadual não estabeleça parâmetros próprios. Isso significa que, embora haja uma padronização nacional, há espaço para adaptações estaduais. Essa abertura exige do concurseiro atenção a dois pontos: saber consultar tanto a norma federal quanto a estadual e nunca generalizar sem confirmar a hierarquia normativa.

O Anexo Único, citado no inciso II, traz tabelas detalhadas que listam atividades, parâmetros de porte (pequeno, médio, grande) e os graus de potencial poluidor/degradador (baixo, médio, alto). Cada atividade, ao ser enquadrada, terá sua classificação determinada por esses dois eixos: porte e potencial.

Repare também que o texto utiliza a expressão “para fins de licenciamento ambiental municipal”, ou seja, o objetivo é delimitar quando o município será competente para LICENCIAR determinado empreendimento. O grau de potencial poluidor/degradador é fator decisivo para essa definição — quanto maior o risco ou dano ambiental, maior a chance de o licenciamento migrar para o órgão estadual ou federal.

Observe outro detalhe importante na construção do artigo: a referência ao Anexo Único como norma subsidiária. Se o estado já possuir legislação específica, os parâmetros estaduais prevalecem. O Anexo Único funciona como padrão nacional, mas só se aplica na ausência de regra estadual.

  • Exemplo prático: Imagine um município onde uma determinada atividade industrial não consta das normas estaduais. Nesse caso, o classificatório do Anexo Único será aplicado para definir se o município pode licenciar ou se será necessário acionar o órgão ambiental estadual.
  • Ponto de alerta: A “definição de porte e potencial poluidor/degradador” costuma ser explorada em questões objetivas que trocam, omitem ou invertem as referências normativas. Palavras como “quando não definidos pela legislação estadual” fazem toda diferença em provas.

Conferir a literalidade desses dispositivos protege o candidato contra pegadinhas clássicas, como afirmar que o Anexo Único se sobrepõe sempre ou que municípios podem definir parâmetros próprios sem observar a regra do artigo 3º.

Fixar o conceito de potencial poluidor/degradador significa memorizar que ele corresponde à capacidade de uma atividade ou empreendimento causar danos ao meio ambiente, seja por poluição, degradação ou impactos sobre recursos naturais. O texto da Resolução, ao amarrar essa definição ao porte da atividade, busca ajustar o rigor do licenciamento ao tamanho e à complexidade do risco ambiental. Isso resulta em controles proporcionais, evitando excessos ou omissões.

Nunca perca de vista três expressões-chave dentro do artigo 3º: “porte”, “potencial poluidor/degradador” e “para fins de licenciamento ambiental municipal”. Elas delimitam exatamente quando e como as regras do Anexo Único serão aplicadas. Em concursos, é frequente aparecer a troca ou omissão dessas condições, exigindo leitura atenta e segura.

Recapitulando: para identificar corretamente o potencial poluidor/degradador, consulte sempre (1) a legislação estadual e (2) o Anexo Único da Resolução CONAMA 04/2011, nesta ordem. Memorize também que a competência para licenciamento depende do cruzamento entre porte, potencial poluidor/degradador e as regras normativas válidas no local do empreendimento.

Questões: Potencial poluidor/degradador

  1. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de potencial poluidor/degradador é fundamental na determinação da competência para licenciamento ambiental, considerando o porte da atividade e o grau de risco ambiental que ela pode gerar.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONAMA nº 04/2011 não permite que a legislação estadual defina os parâmetros de potencial poluidor/degradador, devendo sempre ser aplicado o Anexo Único.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Anexo Único da Resolução CONAMA estabelece tabelas que classificam as atividades segundo o porte e o potencial poluidor/degradador, possibilitando uma análise adequada para o licenciamento ambiental.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A expressão ”licenciamento ambiental municipal” refere-se ao fato de que cabe ao município licenciar qualquer atividade, independentemente de seu porte ou potencial poluidor/degradador.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A definição do potencial poluidor/degradador deve ser sempre a primeira etapa na fiscalização de atividades, independentemente de o empreendimento estar dentro da jurisdição de norma estadual.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONAMA nº 04/2011 categoriza as atividades licenciáveis em pequenas, médias e grandes, considerando esses critérios para definir a necessidade de licenciamento pelos respectivos órgãos.

Respostas: Potencial poluidor/degradador

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O potencial poluidor/degradador é, de fato, essencial para compreender qual órgão será responsável pelo licenciamento ambiental, tendo em vista que atividades com graus diferentes de risco podem exigir diferentes níveis de controle e fiscalização.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O Anexo Único da Resolução CONAMA serve como norma subsidiária e deve ser aplicado apenas na ausência de legislação estadual que defina os parâmetros, conforme previsto na resolução.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: As tabelas presentes no Anexo Único são essenciais para a correta classificação das atividades e para a definição do seu grau de risco, o que determina a competência para o licenciamento.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O licenciamento ambiental municipal se aplica apenas a atividades que, devido ao porte ou potencial poluidor/degradador, são classificadas como de impacto local, podendo haver exclusões dependendo da legislação estadual.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O potencial poluidor/degradador precisa ser classificado levando em conta primeiramente a legislação estadual, e somente na falta desta que se aplica o Anexo Único como padrão.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A categorização dos empreendimentos por porte, juntamente com a avaliação de seu potencial poluidor/degradador, é crucial e serve para orientar o processo de licenciamento de acordo com a gravidade do risco ambiental.

    Técnica SID: PJA

Definições técnicas atualizadas

A Resolução CONAMA nº 04/2011 introduz atualizações importantes nas definições técnicas essenciais para a classificação de empreendimentos e atividades de impacto local. Essas definições são fundamentais, pois orientam o enquadramento dos projetos quanto ao porte e ao potencial poluidor/degradador, estabelecendo parâmetros claros para o licenciamento ambiental por parte dos municípios.

O artigo 3º da resolução apresenta os conceitos centrais — é aqui que estão os termos que servem de referência em processos de licenciamento. Perceba como a literalidade do texto é crucial para evitar confusões em provas objetivas, especialmente quando pequenas diferenças de uma palavra mudam completamente o sentido da questão.

Art. 3º Para fins desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

O texto inicia deixando explícito que as definições trazidas serão aplicadas exclusivamente àquele contexto normativo, devendo ser respeitadas sempre que houver análise de enquadramento de atividades e empreendimentos perante a legislação ambiental consultada.

  • Porte:

    I – Porte: capacidade de produção, armazenamento ou outra unidade de medida pertinente do empreendimento ou atividade, conforme discriminado no Anexo Único desta Resolução;

    No contexto do licenciamento, “Porte” refere-se de forma objetiva à escala do empreendimento. Isso pode ser a produção anual de uma indústria, a área construída de um estabelecimento ou outro indicador técnico definido no Anexo Único. Em provas, atenção: porte não é sinônimo de “importância ambiental”, mas sim de um critério mensurável, geralmente relacionado a um dado físico ou quantitativo do projeto.

  • Potencial poluidor/degradador:

    II – Potencial poluidor/degradador: capacidade do empreendimento ou atividade de causar poluição ou degradação ambiental, considerando o tipo e as características da atividade, além dos controles ambientais previstos;

    A expressão “potencial poluidor/degradador” merece atenção especial. Não basta analisar só o porte do empreendimento; aqui, discute-se a aptidão de causar impactos ambientais negativos a partir da natureza da própria atividade e dos mecanismos de controle implementados. Detalhe importante: mesmo um empreendimento pequeno pode ter alto potencial poluidor, dependendo do que faz e de como faz.

  • Empreendimento ou atividade de impacto local:

    III – Empreendimento ou atividade de impacto local: aquele cuja área de influência direta não ultrapassa os limites do Município, nos termos definidos pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente – Consema ou órgão ambiental estadual competente;

    Essa definição é estratégica para entender a competência do município no licenciamento. O impacto local ocorre quando os efeitos diretos da atividade ficam dentro do território municipal. O detalhe: quem define precisamente esses limites é o Conselho Estadual de Meio Ambiente (Consema) ou órgão estadual correspondente, o que pode ser motivo de interpretação equivocada se não atentarmos ao texto normativo.

  • Licenciamento ambiental municipal:

    IV – Licenciamento ambiental municipal: procedimento administrativo destinado a licenciar empreendimentos ou atividades de impacto ambiental local, realizado por órgão ambiental municipal, observado o disposto no inciso III deste artigo;

    O conceito de “licenciamento ambiental municipal” engloba todo o procedimento legal feito pela autoridade do município para autorizar atividade ou empreendimento classificado como de impacto local. Note que o inciso remete ao conceito anterior: só o ente municipal pode licenciar salvo se a atividade exceder a área de influência local ou se houver outra previsão normativa em contrário.

  • Critérios de classificação:

    V – Critérios de classificação: parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama, pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente – Consemas ou por órgão ambiental estadual competente, para definir o porte e o potencial poluidor/degradador das atividades e empreendimentos sujeitos a licenciamento, conforme legislação federal, estadual e municipal vigente;

    Os “critérios de classificação” são como uma “régua” previamente construída para que não haja arbitrariedades no momento de enquadrar cada atividade ou empreendimento. Sempre que houver dúvida sobre se uma empresa será classificada como pequeno, médio, grande porte, ou se será considerada como trivial ou de alto risco ambiental, é necessário consultar os critérios oficiais estabelecidos pelo CONAMA, Consema ou órgão ambiental estadual.

Essas definições funcionam como a base do raciocínio jurídico nos processos de licenciamento ambiental. Imagine o seguinte cenário: uma empresa quer instalar uma indústria em um município de médio porte. Ter em mente cada um desses conceitos — e saber distingui-los com exatidão — evita erros como confundir “porte” com “potencial poluidor”, ou licenciar no órgão errado. Esse tipo de confusão aparece com frequência em questões de concursos de alto nível.

Note, ainda, que o artigo centraliza toda a lógica do Anexo Único e das tabelas de classificação de atividades. O uso repetido do termo “conforme discriminado no Anexo Único desta Resolução” evidencia a importância de consultar o documento atualizado antes de qualquer análise, reduzindo o risco de enquadramentos errados.

Vamos recapitular? O artigo 3º apresenta todos os pontos fundamentais para enquadrar riscos ambientais e definir a competência do órgão licenciador. Repare especialmente nas palavras: capacidade, potencial, influência direta, parâmetro e competência. Detalhes como “nos termos definidos pelo Consema” ou “conforme discriminado no Anexo Único” não são opcionais em provas — são armadilhas comuns para derrubar candidatos desatentos ao texto literal.

Fica tranquilo, esse mapa das definições técnicas atualizadas é o que vai permitir ao candidato acertar as pegadinhas clássicas das bancas. Sempre volte ao texto legal quando estiver em dúvida sobre o significado preciso de “porte”, “potencial poluidor” ou “impacto local”. O segredo do domínio normativo está na fidelidade ao texto — e na interpretação minuciosa de cada expressão do artigo.

Questões: Definições técnicas atualizadas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONAMA nº 04/2011 apresenta definições que são fundamentais para a classificação de empreendimentos e atividades. O conceito de “porte” se refere à capacidade de produção, armazenamento ou outra unidade de medida pertinente do empreendimento, conforme especificado no Anexo Único da Resolução.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O “potencial poluidor/degradador” de um empreendimento é um critério que considera apenas o porte da atividade, sem levar em conta outros fatores, como os mecanismos de controle ambiental previstos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Empreendimentos classificados como de impacto local são aqueles cujo impacto se limita aos limites do município em que estão localizados, de acordo com a definição fornecida pelo órgão ambiental competente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de “licenciamento ambiental municipal” refere-se a um procedimento administrativo que pode ser realizado por qualquer órgão ambiental, independente de sua jurisdição, para atividades de impacto local.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os “critérios de classificação” estabelecidos pela Resolução CONAMA têm como objetivo evitar arbitrariedades na categorização de atividades e empreendimentos, promovendo uma avaliação objetiva quanto ao seu porte e potencial poluidor.
  6. (Questão Inédita – Método SID) É permitido que empresas de pequeno porte não justifiquem seu potencial poluidor, pois o porte é o único critério a ser considerado para o licenciamento ambiental.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONAMA nº 04/2011 especifica que as definições apresentadas são aplicáveis exclusivamente ao contexto de suas normas para a análise de atividades e empreendimentos, devendo ser seguidas rigorosamente.

Respostas: Definições técnicas atualizadas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O conceito de “porte” realmente refere-se a aspectos objetivos do empreendimento, como capacidade de produção ou área construída, conforme indicado no Anexo Único da Resolução. Esta definição é essencial para o licenciamento ambiental.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O conceito de “potencial poluidor/degradador” inclui não apenas o porte, mas também a natureza da atividade e os controles ambientais existentes. Assim, mesmo um pequeno empreendimento pode ter alto potencial de poluição, dependendo de sua operação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de “empreendimento ou atividade de impacto local” é precisamente a de que seu impacto não ultrapassa os limites municipais, conforme o estabelecido pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente ou órgão competente.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O “licenciamento ambiental municipal” é um procedimento específico realizado por órgãos ambientais municipais, sendo sua competência restrita a atividades classificadas como de impacto local. O conceito não permite atuação de outros órgãos a menos que a atividade ultrapasse a área de influência local.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Os âmbitos dos “critérios de classificação” contribuem para um processo de licenciamento mais justo, definindo claramente os parâmetros de porte e potencial poluidor, evitando avaliações subjetivas e confusas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O porte não pode ser considerado de forma isolada, pois mesmo empreendimentos pequenos podem ter um elevado potencial poluidor, e é necessário avaliar a natureza da atividade e os mecanismos de controle disponíveis.

    Técnica SID: SCP

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: As definições contidas na Resolução são aplicáveis apenas no contexto da análise de enquadramento das atividades, assegurando que as diretrizes sejam rigorosamente respeitadas durante os processos de licenciamento.

    Técnica SID: SCP

Critérios para definição do órgão licenciador municipal (artigo específico do Anexo)

Impacto local e responsabilidades dos órgãos ambientais

Compreender o conceito de impacto local e o papel dos órgãos ambientais é essencial para todo candidato que pretende atuar com licenciamento ambiental. A definição de impacto local serve como critério para decidir se o município pode licenciar determinada atividade ou empreendimento, ou se essa responsabilidade é de órgãos estaduais ou federais. O texto normativo apresenta regras objetivas – e detalhadas – que não podem ser flexíveis na leitura de prova.

A Resolução CONAMA nº 04/2011, ao atualizar o Anexo Único da Resolução CONAMA nº 04/2009, estabelece critérios para enquadramento das atividades e identificação do chamado “impacto local”. É justamente este enquadramento que determina o órgão licenciador competente. Ao ler o texto legal, preste atenção em termos como “exclusivamente”, “potencial poluidor/degradador” e “parâmetros de porte”, pois são detalhes-chave cobrados em questões de concurso.

Art. 3º A competência do órgão ambiental municipal para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades é restrita àqueles com impacto ambiental local, nos termos definidos nesta Resolução, e se dá sem prejuízo da atuação do Governo do Estado no controle ambiental.

Observe o início do dispositivo: ele restringe a competência municipal ao licenciamento de empreendimentos com impacto ambiental local. Isso significa que atividades classificadas dentro desse critério poderão ser licenciadas pelos municípios, mas não impede o Estado de atuar no controle ambiental. O principal aqui é identificar o conceito de restrição: o município só pode licenciar empreendimentos que se encaixem nas regras de impacto local estabelecidas na própria Resolução e nas suas atualizações.

Outro detalhe importante é a expressão “sem prejuízo da atuação do Governo do Estado no controle ambiental”. Mesmo autorizando o município a licenciar algumas atividades, o Estado permanece com poderes de fiscalização e controle, funcionando como uma instância de supervisão. Essa dualidade já apareceu em provas, muitas vezes como pegadinha: cuidado para não confundir licenciamento (ato de autorização) com controle ambiental (poder de fiscalização).

  • Licenciamento pela autoridade municipal: Apenas para empreendimentos e atividades com impacto local, conforme definidos na Resolução.
  • Atuação estadual: Permanece para o controle ambiental, ainda que o município realize o licenciamento para impacto local.

Na redação da norma, o termo “restrita” indica que qualquer interpretação ampliativa está errada. Municipalidade só pode licenciar aquilo que, de forma objetiva, esteja enquadrado como de impacto local. Fica atento: se aparecer na prova uma hipótese que extrapole essa regra ou tente flexibilizá-la, marque como incorreta.

Art. 4º O Anexo Único que integra esta Resolução estabelece a relação de empreendimentos e atividades considerados de impacto ambiental local, bem como os respectivos parâmetros de porte e potencial poluidor/degradador.

Aqui temos a referência principal da Resolução: o Anexo Único traz, de modo exaustivo, quais são os empreendimentos e atividades classificados como de impacto local. Além de listá-los, o Anexo define parâmetros objetivos, dividindo-os por porte (pequeno, médio, grande) e potencial poluidor/degradador. Em concurso, isso significa que não basta saber que o impacto é local — é preciso verificar se a atividade está no Anexo e dentro do porte e potencial poluidor listados.

Pense assim: se determinada fábrica não entrar na lista do Anexo, mesmo que pareça “pequena”, ela não será considerada de impacto local apenas por analogia. Só aquilo expressamente previsto e enquadrado dentro dos parâmetros definidos é licenciado pela autoridade municipal. O candidato precisa ter atenção: as bancas costumam trocar o termo “exemplo” por “exclusão”, sugerindo hipóteses não constantes do Anexo. Fique de olho nessas sutilezas.

  • O que define impacto local? A combinação do tipo de atividade/empreendimento e o porte/potencial poluidor, exatamente como listado e definido no Anexo Único.
  • Valor normativo do Anexo: Ele faz parte integrante da Resolução, não funcionando como mero complemento, mas como conteúdo vinculante.

Vamos ver um exemplo prático: imagine que um município queira licenciar uma pequena unidade de beneficiamento de grãos. O primeiro passo é consultar o Anexo Único: se a atividade estiver ali listada, com os parâmetros de porte e potencial poluidor atendidos, o município é competente para o licenciamento. Caso contrário, a competência permanece estadual (ou até federal, conforme o caso).

A lógica é evitar interpretações subjetivas. Só o que está expresso, com critério objetivo, é considerado impacto local para fins de licenciamento municipal. Passe os olhos na literalidade sempre que tiver dúvida em alguma situação nos estudos, pois a banca pode misturar conceitos de outras resoluções ou legislações ambientais.

Parágrafo único. O licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades não constantes da relação mencionada no caput deste artigo permanecerá sob competência dos órgãos ambientais estaduais ou federal, de acordo com o disposto nas normas específicas.

O parágrafo único fecha o circuito: tudo que não está listado no Anexo deve obrigatoriamente ser licenciado pelo órgão estadual ou federal, conforme o caso. Essa regra bloqueia a competência municipal para atividades não previstas. Atenção ao termo “permanecerá”, indicando a manutenção da competência estadual/federal nos casos omissos no Anexo.

Em provas objetivas, é comum aparecer alternativas dizendo que, na ausência de previsão no Anexo, o município pode licenciar por analogia ou por conveniência. Isso está errado. A competência é exclusiva dos órgãos estaduais ou federal, sempre de acordo com normas específicas. Use isso como um filtro na hora de resolver questões: não encontrou a atividade no Anexo? O município não pode licenciar. É proibido ampliar a interpretação.

  • Resumo do que você precisa saber:
    • A responsabilidade do licenciamento ambiental municipal está limitada ao impacto local, como definido no Anexo Único da Resolução.
    • O Governo do Estado mantém prerrogativas de controle, mesmo quando o município licencia.
    • O Anexo Único lista de forma taxativa as atividades e respectivos critérios de porte e potencial poluidor/degradador para caracterização de impacto local.
    • Se a atividade não estiver prevista no Anexo, não pode ser licenciada pelo município.

Guarde bem cada expressão-chave: “restrita àqueles com impacto ambiental local”, “relação de empreendimentos e atividades”, “parâmetros de porte e potencial poluidor/degradador”, “permanecerá sob competência dos órgãos estaduais ou federal”. Esses detalhes resolvem muitas questões difíceis e diferenciam candidatos atentos aos pormenores normativos.

Quando ler o texto legal, marque palavras como “restrita”, “relacionados”, “parâmetros”, “permanecerá”, pois sinalizam, sem deixar dúvidas, as fronteiras da competência municipal. Identificou uma alternativa que diverge dessa literalidade ou tenta criar novas hipóteses? Sinal de erro. Essa atenção à letra da norma é o que separa respostas certas de erros comuns em provas de concurso.

Questões: Impacto local e responsabilidades dos órgãos ambientais

  1. (Questão Inédita – Método SID) O impacto local é definido como o critério que determina a competência dos municípios para licenciar atividades e empreendimentos que possam causar efeitos no ambiente local.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONAMA nº 04/2011 permite que municípios licenciem todos os tipos de empreendimentos desde que sejam classificados como de pequeno porte.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A atuação do Governo do Estado no controle ambiental é uma prerrogativa que se mantém, mesmo quando o licenciamento de atividades de impacto local é realizado por municípios.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Anexo Único da Resolução CONAMA nº 04/2011 estabelece quais atividades têm impacto ambiental local, considerando também seu potencial poluidor ou degradador.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As atividades que não constam no Anexo Único da Resolução CONAMA nº 04/2011 podem ser licenciadas pelo órgão ambiental municipal se não houver previsão de controle estadual ou federal.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘restrita’ na Resolução CONAMA nº 04/2011 indica uma limitação clara na atuação dos municípios, permitindo apenas o licenciamento de atividades de impacto local conforme definido.

Respostas: Impacto local e responsabilidades dos órgãos ambientais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O impacto local é, de fato, a base para decidir se um município é competente para o licenciamento ambiental. Essa definição é fundamental em licenciamento, pois delimita o escopo de atuação dos órgãos ambientais municipais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A resolução limita o licenciamento municipal a atividades com impacto local, não bastando apenas a classificação de porte. A competência é restrita ao que está especificamente definido no Anexo Único da resolução.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a norma, a atuação do Estado permanece ativa, supervisionando e fiscalizando as atividades que, mesmo licenciadas pelo município, têm potencial impacto no ambiente. Essa dualidade de competências é essencial para o controle ambiental.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O Anexo Único não apenas lista as atividades consideradas de impacto local, mas também define os critérios associados ao porte e potencial poluidor, sendo vital para a classificação e licenciamento das atividades.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que qualquer atividade não listada no Anexo permanece sob a competência exclusiva dos órgãos estaduais ou federais. O município não pode licenciar atividades que não estejam explicitamente previstas.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A utilização do termo ‘restrita’ confere uma noção de que qualquer interpretação ampliativa em relação ao licenciamento municipal é considerada incorreta, fazendo com que a análise se concentre exclusivamente no que é estabelecido na norma.

    Técnica SID: PJA

Processo de licenciamento no âmbito municipal

O processo de licenciamento ambiental municipal é regulado por critérios específicos definidos no Anexo Único da Resolução CONAMA nº 04/2011. Esses critérios determinam quando um município pode ser o órgão competente para licenciar determinado empreendimento ou atividade, baseando-se em parâmetros como porte e potencial poluidor/degradador. Compreender essa divisão de competências é fundamental para quem estuda Direito Ambiental, já que erros de interpretação sobre quem pode licenciar cada tipo de atividade são recorrentes em provas de concursos.

Ao analisar a norma, perceba que a definição do órgão licenciador municipal não ocorre apenas por uma escolha do município, mas segue estritamente os parâmetros do anexo aprovado pela resolução. A correta aplicação desses critérios interfere diretamente na validade do licenciamento ambiental emitido e pode ser objeto de análise em avaliações. Veja o dispositivo central diretamente no texto legal:

Do encaminhamento dos processos para o órgão licenciador municipal

Os empreendimentos e atividades classificados como de impacto local, para fins de licenciamento ambiental, são aqueles listados no Anexo Único desta Resolução, obedecidos os critérios de porte, potencial poluidor/degradador e tipologia previstas.

O órgão ambiental municipal poderá licenciar os empreendimentos e atividades alocados nas classes 1, 2 ou 3 do referido Anexo Único, desde que atendidos os critérios de porte e potencial poluidor/degradador estabelecidos.

Não se enquadrando nas hipóteses previstas, o licenciamento ambiental caberá ao órgão estadual de meio ambiente ou, quando couber, ao órgão federal.

Note como a norma delimita de maneira inequívoca: o município só é competente se o empreendimento estiver nas classes 1, 2 ou 3, conforme descritas detalhadamente no Anexo Único. Além disso, é indispensável o atendimento aos critérios de porte e potencial poluidor/degradador para que o licenciamento seja municipal. Isso significa que não basta o simples interesse do empreendedor ou conveniência do município — a classificação deve ser rigorosamente observada.

Pense em um exemplo: se uma pequena indústria de alimentos atende ao porte máximo atribuído à Classe 1 e apresenta baixo potencial poluidor, será possível sua autorização pelo órgão ambiental municipal. Se, ao contrário, for enquadrada em classe superior ou ultrapassar os limites definidos, o licenciamento passa a ser atribuição estadual ou até federal, dependendo do caso. Erros nesta classificação podem anular todo o processo.

Outro detalhe de suma relevância: se o empreendimento não está listado nas classes contempladas pelo Anexo Único, a competência do município é afastada. Assim, é imprescindível fazer a correspondência exata entre o tipo de atividade, seu porte e a classe normativa para evitar qualquer equívoco interpretativo, seja na atuação profissional, seja nas respostas a questões de múltipla escolha.

Reforce seu aprendizado observando as palavras-chave: “obedecidos os critérios de porte, potencial poluidor/degradador e tipologia”, “classes 1, 2 ou 3”, e o caráter excludente do último trecho: “não se enquadrando nas hipóteses previstas, o licenciamento ambiental caberá ao órgão estadual (…) ou, quando couber, ao órgão federal”. Essas expressões são armadilhas clássicas em pegadinhas de prova.

Ao estudar, treine a leitura atenta para identificar se uma questão propõe que o município possa licenciar qualquer atividade por simples delegação ou vontade das partes. Lembre-se: só com a soma correta dos requisitos – atividade listada, enquadrada nas classes admitidas e critérios de porte e potencial respeitados – o município terá competência para agir. Fique atento a nuances no texto, como a diferenciação entre “poderá licenciar” e “caberá ao órgão estadual”, e observe como o legislador reserva ao município apenas o espaço regulamentado, vedando ampliação interpretativa.

Vamos fixar: a competência municipal no licenciamento ambiental é uma exceção controlada, definida estritamente pela norma, e só ocorre nas condições estabelecidas no Anexo Único da Resolução CONAMA nº 04/2011. Qualquer deslize nessa tipificação pode implicar nulidade do licenciamento ou responsabilidade do servidor e do empreendedor. Leve consigo essa leitura técnica detalhada, pois ela faz toda a diferença tanto para garantir a integridade do processo ambiental quanto para gabaritar o tema nos concursos públicos.

Questões: Processo de licenciamento no âmbito municipal

  1. (Questão Inédita – Método SID) O licenciamento ambiental municipal pode ser realizado por qualquer município, independentemente do porte ou potencial poluidor da atividade, caso exista interesse do empreendedor.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A atribuição de licenciamento ambiental a um município pressupõe que o empreendimento se enquadre nas classes determinadas na norma, bem como respeite os critérios de porte e potencial poluidor estabelecidos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Se um empreendimento não se classifica nas classes previstas pela Resolução CONAMA nº 04/2011, o município deve licenciar a atividade, desde que esteja disposto a fazê-lo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O processo de licenciamento ambiental municipal abrange qualquer atividade, desde que o município decida assumir tal responsabilidade e o empreendedor manifeste interesse.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Um município poderá licenciar um empreendimento que apresente baixo potencial poluidor se este se enquadrar na Classe 1 segundo os critérios da resolução.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A ausência de listagem de um empreendimento nas classes previstas na Resolução CONAMA nº 04/2011 provoca automaticamente a transferência da competência de licenciamento para o órgão federal, independentemente do porte ou potencial poluidor.

Respostas: Processo de licenciamento no âmbito municipal

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O licenciamento ambiental municipal não pode ser realizado por qualquer município, pois a competência municipal está estritamente ligada aos critérios de porte e potencial poluidor/degradador definidos pela Resolução CONAMA nº 04/2011. Somente atividades listadas nas classes 1, 2 ou 3 podem ser licenciadas municipalmente, respeitando esses critérios.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois para que um município tenha competência para licenciar um empreendimento, este deve estar listado nas classes 1, 2 ou 3 e atender aos critérios de porte e potencial poluidor/degradador definidos na Resolução. Essa delimitação é crucial para garantir a validade do licenciamento.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está incorreto porque, segundo a norma, se o empreendimento não se enquadrar nas classes 1, 2 ou 3, a competência de licenciamento ambiental é atribuída ao órgão estadual ou, quando aplicável, ao órgão federal. A vontade do município não altera a obrigação legal contida na resolução.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada pois o município não pode licenciar qualquer atividade simplesmente por decisão própria ou interesse do empreendedor. É necessário observar a classificação do empreendimento conforme as classes 1, 2 ou 3 e os critérios de porte e potencial poluidor, como especificado na Resolução CONAMA nº 04/2011.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta. De acordo com a Resolução CONAMA nº 04/2011, um município pode licenciar empreendimentos da Classe 1 que tenham um porte compatível e apresentem baixo potencial poluidor, desde que se sigam os critérios estabelecidos na norma.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta. A transferência de competência não é automática para o órgão federal; se um empreendimento não se enquadrar nas classes definidas pela resolução, a atribuição de licenciamento pode proceder ao órgão estadual, ou federal, se aplicado. A norma estabelece diretrizes que devem ser observadas para essa definição.

    Técnica SID: PJA

Considerações sobre adaptação tecnológica e práticas industriais (artigo final/disposições transitórias)

Necessidade de revisão periódica das regras

A Resolução CONAMA nº 04/2011 trouxe uma importante atualização: reconheceu a relevância de adaptar periodicamente os critérios de classificação de empreendimentos e atividades de impacto local, principalmente para acompanhar o avanço das tecnologias e o surgimento de novas práticas industriais. Essa preocupação aparece de modo específico em seu artigo final, destacando o dever de revisão constante das normas.

O objetivo desse dispositivo é garantir que o sistema de licenciamento ambiental continue adequado à realidade do setor produtivo, promovendo efetividade no controle ambiental sem prejudicar o desenvolvimento tecnológico. Assim, fica estabelecida uma obrigação clara aos responsáveis pela regulação: revisar regularmente os parâmetros utilizados para definir os portes e os potenciais poluidores, assegurando que reflitam as situações reais e atuais.

Art. 2º O Anexo Único de que trata o art. 1º desta Resolução deverá ser objeto de revisão periódica visando a sua atualização, de forma a incorporar novos conhecimentos técnicos e científicos, bem como as alterações advindas da evolução tecnológica e novas práticas industriais.

Observe como o texto legal utiliza termos como “revisão periódica”, “novos conhecimentos técnicos e científicos”, “evolução tecnológica” e “novas práticas industriais”. Nenhum deles está ali por acaso. Cada expressão enfatiza que o arcabouço regulatório do licenciamento ambiental não pode ser estático. Perceba o potencial erro em provas: confundir essa revisão como algo facultativo. De acordo com a literalidade da norma, há uma obrigatoriedade — o anexo único deve ser revisto e atualizado sempre que necessário.

Essa diretriz evita que tecnologias ultrapassadas ou definições fora de contexto prejudiquem o correto enquadramento dos empreendimentos. Imagine, por exemplo, a implementação de uma tecnologia limpa que reduza drasticamente o impacto poluidor de determinada atividade industrial. A permanência de regras obsoletas poderia impedir o reconhecimento desse avanço, levando a exigências desproporcionais. Por isso, a revisão periódica sustenta o equilíbrio entre proteção ambiental e inovação.

Fique atento: o texto legal centraliza a importância da incorporação de “novos conhecimentos técnicos e científicos”, deixando claro que a ciência e a tecnologia são referenciais obrigatórios na atualização das normas. Assim, qualquer alteração no entendimento sobre riscos ambientais ou a criação de soluções mais eficazes devem refletir, necessariamente, nos critérios normativos.

Questões: Necessidade de revisão periódica das regras

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONAMA nº 04/2011 estabelece que a revisão dos critérios de classificação de empreendimentos é opcional, podendo ser realizada apenas quando os responsáveis julgarem necessário.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONAMA nº 04/2011 tem como um de seus objetivos promover a atualização das normas de licenciamento ambiental para assegurar que elas reflitam as evoluções tecnológicas e as novas práticas industriais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A revisão periódica dos parâmetros de licenciamento ambiental, conforme a Resolução CONAMA nº 04/2011, deve considerar apenas os avanços tecnológicos, desconsiderando mudanças em práticas industriais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Ao estabelecer a obrigatoriedade da revisão dos critérios de licenciamento, a Resolução CONAMA nº 04/2011 evita que tecnologias ultrapassadas impactem negativamente o enquadramento dos empreendimentos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONAMA nº 04/2011 destaca que a atualização dos critérios de licenciamento ambiental deve ser de caráter ocasional, dependendo da disponibilidade de novos conhecimentos técnicos e científicos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONAMA nº 04/2011 determina que a revisão das normas de licenciamento ambiental deve priorizar a incorporação de novos conhecimentos técnicos e científicos, assegurando a proteção ambiental e incentivando a inovação.

Respostas: Necessidade de revisão periódica das regras

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A revisão dos critérios estabelecidos na Resolução é obrigatória e deve ser realizada regularmente para incorporar novos conhecimentos técnicos e as inovações do setor produtivo, visando adequar o sistema de licenciamento às realidades atuais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A resolução destaca explicitamente a necessidade de revisar regularmente os parâmetros normativos, com o intuito de garantir que as normas estejam sempre alinhadas ao avanço tecnológico e às melhores práticas, promovendo um equilíbrio entre proteção ambiental e desenvolvimento.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige que a revisão periódica considere tanto a evolução tecnológica quanto as novas práticas industriais, enfatizando a importância de incorporar conhecimentos técnicos e científicos, evitando que regras desatualizadas prejudiquem o desenvolvimento.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma objetiva justamente assegurar que as regras sejam revisadas para que não prejudiquem inovações tecnológicas e a aplicação de tecnologias limpas, assegurando a adequação das exigências à realidade atual do setor produtivo.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A resolução estabelece que a atualização é uma necessidade constante e não opcional, refletindo a importância de incorporar contínuos avanços técnicos e científicos ao sistema de licenciamento ambiental.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma enfatiza a necessidade de que qualquer atualização das normas reflita a nova compreensão sobre riscos ambientais e inovações, buscando equilibrar efetividade nas ações de controle ambiental e incentivo ao desenvolvimento tecnológico.

    Técnica SID: PJA

Papel das novas tecnologias

O avanço das novas tecnologias e as mudanças nas práticas industriais impõem um desafio constante à legislação ambiental. No contexto da Resolução CONAMA nº 04/2011, a atualização do Anexo Único teve justamente esse foco: adaptar os critérios de enquadramento de empreendimentos e atividades ao cenário tecnológico atual. É fundamental compreender como o texto normativo prevê essa abertura para revisões e atualizações futuras, garantindo que as classificações ambientais acompanhem inovações e transformações produtivas.

Repare que a norma não trata apenas de manter parâmetros fixos, mas deixa expressa sua atenção às evoluções técnicas. Por isso, o dispositivo final da Resolução deixa claro que o Anexo poderá ser novamente alterado quando surgirem novos métodos, processos produtivos ou tecnologias capazes de influenciar a avaliação do impacto ambiental pelos municípios.

Art. 2º O Anexo Único desta Resolução poderá ser revisado periodicamente, a partir da identificação de novas tecnologias de produção, processos produtivos ou impactos ambientais relevantes não contemplados nesta revisão.

Veja como o artigo 2º utiliza a expressão “poderá ser revisado periodicamente”. Isso significa que não existe um prazo rígido para as revisões, mas abre a possibilidade sempre que houver inovação tecnológica ou situações ambientais não previstas na revisão atual. O objetivo é não engessar a legislação, permitindo que ela siga dinâmica e compatível com as necessidades ambientais e industriais.

O próprio artigo aponta de maneira detalhada três situações que justificam a revisão do Anexo Único:

  • Novas tecnologias de produção – Imagine a entrada de equipamentos que tornam antigos processos menos poluentes ou mais eficientes em termos de uso de recursos naturais.
  • Novos processos produtivos – Como, por exemplo, o surgimento de metodologias industriais que alterem o perfil dos resíduos gerados ou reduzam significativamente emissões atmosféricas.
  • Impactos ambientais relevantes não contemplados – Pense em situações inéditas ou emergentes, como desdobramentos ambientais de atividades que anteriormente não eram classificados como impacto local, mas que passem a ser devido à experiência ou estudos mais recentes.

Na análise para concursos, atente-se para a literalidade: a permissão de revisão do Anexo está vinculada à identificação de novas tecnologias, processos produtivos ou impactos ainda não englobados. Qualquer alternativa que sugira revisão automática, desvinculada desses elementos, estará incorreta.

Outro ponto-chave está na palavra “identificação”. Portanto, não é preciso que a tecnologia já esteja plenamente consolidada ou difundida, basta que ela seja reconhecida como relevante para o contexto do licenciamento ambiental.

Esse é um dos trechos que costuma confundir candidatos: a legislação não obriga a revisão em prazos definidos, mas deixa a norma aberta para atualizações assim que as novidades tecnológicas ou produtivas forem constatadas. Isso garante flexibilidade à gestão ambiental municipal e mantém a legislação em sintonia com a complexidade industrial do país.

Fica claro que o papel das novas tecnologias no direito ambiental, segundo a Resolução CONAMA nº 04/2011, é de constante provocação à atualização normativa. O edital pode testar seu entendimento sobre esse ponto em questões que alterem pequenas expressões: trocando, por exemplo, “poderá” por “deverá”, ou omitindo totalmente a vinculação à existência de novas tecnologias/processos como gatilho para a revisão. Fique atento!

Questões: Papel das novas tecnologias

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONAMA nº 04/2011 estabelece que o Anexo Único poderá ser revisto somente em intervalos de tempo pré-definidos, visando a adaptação às novas tecnologias de produção.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONAMA nº 04/2011 não considera a identificação de impactos ambientais não contemplados como um critério para a revisão do Anexo Único.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O processo de revisão do Anexo Único da Resolução CONAMA nº 04/2011 deve ser automático sempre que novas tecnologias de produção forem reconhecidas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONAMA nº 04/2011 caracteriza o papel das novas tecnologias como um fator que provoca a constante atualização das normas ambientais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Não é necessário que novas tecnologias estejam plenamente consolidadas para que possam ser consideradas na revisão do Anexo Único da Resolução CONAMA nº 04/2011.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A revisão do Anexo Único pode ser feita apenas quando houver novos processos produtivos que alterem o perfil dos resíduos gerados.

Respostas: Papel das novas tecnologias

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma não define intervalos fixos para as revisões do Anexo Único, mas permite que essas ocorram a partir da identificação de novas tecnologias ou impactos ambientais relevantes. Isso garante flexibilidade e dinamismo na legislação ambiental.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma expressa claramente que a revisão do Anexo Único pode ocorrer também devido à identificação de impactos ambientais relevantes que não foram considerados anteriormente, evidenciando a necessidade de adaptação às mudanças e novos desafios.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A revisão não é automática e depende da identificação de novas tecnologias, processos produtivos ou impactos ambientais ainda não contemplados. Essa característica artificializa o dinamismo na legislação ambiental, que não deve ser engessada.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma é clara ao destacar que as novas tecnologias e mudanças nas práticas industriais impõem um desafio à legislação ambiental, promovendo a necessidade de revisão do Anexo Único para manter a legislação em sintonia com as inovações.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma exige apenas a identificação de tecnologias relevantes, não sendo necessário que estejam plenamente consolidadas. Essa característica é importante para garantir que a legislação se mantenha atualizada em face de inovações emergentes.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma menciona três situações que justificam a revisão do Anexo, incluindo novas tecnologias de produção e identificação de impactos ambientais relevantes, não limitando-se apenas a novos processos produtivos.

    Técnica SID: SCP