A análise do licenciamento ambiental é um dos pontos recorrentes em concursos públicos voltados para áreas ambientais. A Resolução CONAMA nº 04/2006 ganha destaque por estabelecer critérios objetivos relacionados à classificação de empreendimentos e atividades com potencial poluidor ou degradador, aspecto crucial para a aplicação correta da legislação ambiental brasileira.
Neste estudo, seguiremos rigorosamente os termos e dispositivos do texto legal, garantindo a você uma compreensão exata do que determina a norma. Serão abordados todos os critérios de classificação, os parâmetros de porte e potencial poluidor, além das regras para definição do órgão licenciador competente.
Dominar essa Resolução é fundamental para acertar questões interpretativas e conceituais, especialmente em provas elaboradas por bancas como CEBRASPE e suas equivalentes.
Disposições Iniciais e Objetivo da Resolução (arts. 1º e 2º)
Finalidade da Resolução
A Resolução CONAMA nº 04/2006 é o ponto de partida para quem deseja compreender como o licenciamento ambiental é conduzido no Brasil, especialmente quando o assunto são atividades com potencial de causar impacto ao meio ambiente. O foco, nas disposições iniciais, é definir exatamente qual a finalidade da norma. Você vai perceber, nos textos legais abaixo, que há uma preocupação minuciosa em delimitar quem está sujeito à aplicação da Resolução e em quais situações ela é exigível.
Logo no início, a Resolução traz seu objetivo de forma clara: estabelecer critérios e parâmetros para a classificação de atividades e empreendimentos conforme o seu porte e seu potencial poluidor ou degradador. Fique atento ao vocabulário técnico — “porte”, “potencial poluidor” e “potencial degradador” não podem ser confundidos com expressões genéricas. A literalidade faz diferença direta na hora da prova.
Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios e parâmetros para a classificação dos empreendimentos e atividades, segundo o porte e o potencial poluidor ou degradador, com vistas a orientar e subsidiar o procedimento de licenciamento ambiental pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
Perceba como o texto normativo delimita pontos essenciais. Quando menciona “com vistas a orientar e subsidiar o procedimento de licenciamento ambiental”, a Resolução demonstra que seu objetivo não é apenas criar uma lista de atividades reguladas, mas dar suporte técnico e instrumental para que os órgãos ambientais do SISNAMA atuem de maneira uniforme. SISNAMA, aqui, é a sigla para o Sistema Nacional do Meio Ambiente — conjunto de órgãos da Federação responsáveis pela gestão ambiental.
Agora, vamos observar com detalhes o segundo artigo. Aqui aparece a delimitação central: a regra se aplica a todo e qualquer empreendimento ou atividade considerada poluidora ou degradadora, seja qual for o porte. Isso significa que a Resolução não se restringe a grandes indústrias: pequenas empresas e até mesmo atividades rurais estão sujeitas se apresentarem potencial de dano ambiental.
Art. 2º Esta Resolução aplica-se a todo e qualquer empreendimento ou atividade, efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora, de qualquer porte, de competência do órgão ambiental federal, estadual, distrital ou municipal.
O uso das expressões “efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora” indica que não basta que o dano seja comprovado: basta haver o potencial de causar poluição ou degradação ambiental para o empreendimento ser abrangido pela norma. O detalhamento alcança ainda a competência: a aplicação da Resolução envolve órgãos ambientais em todos os níveis — federal, estadual, distrital ou municipal.
Isso significa, por exemplo, que uma usina hidrelétrica de grande porte e uma pequena indústria de cerâmica local podem, dependendo da análise de potencial poluidor/degradador, ser submetidas aos mesmos critérios da Resolução. Não importa o tamanho: o foco é sempre o risco ambiental representado.
Vale reforçar: ao utilizar “de competência do órgão ambiental federal, estadual, distrital ou municipal”, a Resolução define a abrangência que permite a adaptação do regramento a diferentes esferas do poder público, prevenindo omissões e conflitos de competência. Pergunte-se sempre: quem é o órgão ambiental competente neste caso? A resposta deve levar em conta exatamente aquilo que está expressamente disposto na literalidade da norma.
- Cuidado com pegadinhas clássicas de prova: É comum que bancas substituam “potencial poluidor ou degradador” por termos genéricos (“qualquer atividade do setor industrial”, por exemplo), tentando induzir o erro. Releia sempre os termos técnicos.
- Competência ampla: O texto normativo não restringe a regra a um nível específico de órgão ambiental. Sempre considere federal, estadual, distrital ou municipal — se a banca limitar a só um, desconfie.
- “De qualquer porte”: Nunca limite a aplicação da norma às grandes empresas ou a setores específicos sem justificativa expressa na questão.
- “Efetiva ou potencialmente…”: Não espere só dano ambiental comprovado: o simples potencial habilita a incidência da norma.
Compreender essa base evita confusões em relação a quais atividades estão ou não sujeitas ao licenciamento ambiental e sob qual órgão recai a competência regulatória. Anote: a finalidade da Resolução CONAMA nº 04/2006 é dar clareza, critério e abrangência ao processo, tornando o licenciamento mais técnico, previsível e transparente.
Questões: Finalidade da Resolução
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONAMA nº 04/2006 estabelece critérios e parâmetros que visam orientar e subsidiar o procedimento de avaliação ambiental em relação a atividades que tenham potencial de causar danos ao meio ambiente, independentemente do porte do empreendimento.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONAMA nº 04/2006 se aplica exclusivamente a indústrias de grande porte, por serem as principais responsáveis pela degradação ambiental, e não abrange atividades rurais ou pequenas empresas.
- (Questão Inédita – Método SID) O simples potencial de uma atividade causar poluição ou degradação ambiental é suficiente para que ela esteja sujeita às diretrizes da Resolução CONAMA nº 04/2006, independentemente da comprovação de dano efetivo.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONAMA nº 04/2006 apenas menciona atividades industriais na definição das suas aplicações, não incluindo outras categorias, como as atividades agrícolas, nas suas diretrizes de licenciamento ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo que trata da aplicação da Resolução CONAMA nº 04/2006 indica que a competência para o licenciamento ambiental se estende a entidades federais, estaduais, distritais e municipais, garantindo um tratamento abrangente a diversas esferas do poder público.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a Resolução CONAMA nº 04/2006, o conceito de porte de um empreendimento é irrelevante, uma vez que a norma foca exclusivamente no impacto ambiental real causado pelas atividades.
Respostas: Finalidade da Resolução
- Gabarito: Certo
Comentário: A Resolução, de fato, estabelece critérios e parâmetros para atividades que podem ser poluidoras ou degradadoras, visando a orientação no licenciamento ambiental, abrangendo tanto grandes como pequenas atividades.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução aplica-se a qualquer empreendimento ou atividade, independentemente do porte, que seja considerada efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora, incluindo atividades rurais e pequenas empresas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: É correto afirmar que a norma abrangerá atividades com potencial de causar dano ambiental, sem necessidade de comprovação de dano efetivo, promovendo um caráter preventivo das ações ambientais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução se destina a qualquer tipo de atividade considerada poluidora ou degradadora, incluindo não apenas indústrias, mas também atividades agrícolas e rurais, conforme seu potencial poluidor.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A Resolução estabelece claramente que sua aplicação envolve organismos de diferentes esferas, o que evita conflitos de competência e omissões no desempenho das funções de licenciamento.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O porte do empreendimento é um dos critérios definidos na norma para a classificação das atividades e empreendimentos no contexto do licenciamento ambiental.
Técnica SID: PJA
Aplicação da norma às atividades e empreendimentos
Quando tratamos da Resolução CONAMA nº 04/2006, é fundamental compreender exatamente a quem ela se aplica. A norma estabelece parâmetros claros para a classificação de atividades e empreendimentos sob a ótica do licenciamento ambiental, uma etapa obrigatória para toda atividade que traga risco ao meio ambiente.
O artigo 1º detalha, de modo direto, quais atividades e empreendimentos estão sujeitos à norma. É comum, em provas, a cobrança literal dos termos apresentados, sendo essencial que você memorize as categorias citadas. Observe cuidadosamente a abrangência do dispositivo:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre critérios e parâmetros para a classificação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, de acordo com o porte e o potencial poluidor/degradador, para efeito de licença ambiental nas esferas federal, estadual e municipal.
Note a construção: a Resolução alcança qualquer empreendimento ou atividade que utilize recursos ambientais e, ao mesmo tempo, possa causar poluição de forma efetiva (real) ou potencial (possível). Dois parâmetros são colocados lado a lado: o porte do empreendimento e seu potencial poluidor/degradador. O entendimento desses conceitos evita confusões futuras e fundamenta todas as etapas do licenciamento ambiental.
Não ignore os termos “esferas federal, estadual e municipal”. Eles tornam claro que a regra vale para todos os níveis de administração pública, ou seja, não depende da localização do empreendimento ou da atividade. Fica atento a isso, pois bancas costumam inserir pegadinhas sobre a competência de aplicação.
Seguindo a sequência, o artigo 2º reforça o objetivo e a função prática dessa classificação. Veja o texto original:
Art. 2º A classificação de empreendimentos e atividades, segundo critérios de porte e potencial poluidor/degradador, visa estabelecer parâmetros objetivos para subsidiar o processo de licenciamento ambiental, considerados os diferentes níveis e esferas de competência dos órgãos ambientais.
Perceba, agora, a intenção do artigo: criar uma padronização. A avaliação quanto à necessidade de licença ambiental deve utilizar critérios objetivos, dependendo sempre do “porte” (dimensão, capacidade de produção, extensão) e do risco potencial ou efetivo de poluição ou degradação causado.
A palavra-chave aqui é “subsidiar”. O dispositivo deixa claro que os critérios e parâmetros servem de base para o processo de licenciamento ambiental. Ou seja, a classificação estabelecida pela Resolução não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para orientar a tomada de decisão dos órgãos ambientais quanto ao licenciamento de determinado empreendimento ou atividade.
- Critérios de Porte: Referem-se ao tamanho, volume, capacidade produtiva ou extensão do empreendimento ou atividade. Por exemplo, uma fábrica grande e uma pequena serão avaliadas de formas diferentes, ainda que atuem no mesmo segmento.
- Potencial Poluidor/Degradador: Indica o nível de risco de dano ao meio ambiente, considerando poluição ou degradação, que o empreendimento ou atividade pode causar. Mesmo um empreendimento pequeno pode possuir alto potencial poluidor, exigindo rigidez na análise.
Pense num cenário prático: um posto de combustíveis de pequeno porte (poucas bombas, baixo movimento) e uma indústria petroquímica de grande porte. A classificação segundo a Resolução vai diferenciar o rigor exigido no licenciamento, de acordo com o porte e o potencial de impacto ambiental envolvido.
O próprio artigo 2º introduz outra pegadinha de prova: a referência aos “diferentes níveis e esferas de competência”. Isso significa que a aplicação dos critérios deve respeitar a competência de cada órgão ambiental – federal, estadual ou municipal. Saber reconhecer esses detalhes no texto é o que diferencia o candidato atento daquele que erra por descuido.
Vamos recapitular? A Resolução CONAMA nº 04/2006 aplica-se a toda e qualquer atividade ou empreendimento que utilize recursos ambientais e seja capaz de causar poluição ou degradação, seja de forma efetiva, seja potencial. O licenciamento ambiental, para esses casos, utiliza critérios objetivos de porte e potencial poluidor/degradador, valendo para as três esferas administrativas e observando sempre a competência respectiva do órgão.
Guarde os termos exatos: “atividades utilizadoras de recursos ambientais”, “efetiva ou potencialmente poluidoras”, “porte e potencial poluidor/degradador” e a expressão “para efeito de licença ambiental”. Alguns desses detalhes podem parecer apenas explicativos, mas, em concursos, palavras como “potencialmente” e “efetiva” mudam completamente uma alternativa de verdadeiro para falso.
Questões: Aplicação da norma às atividades e empreendimentos
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONAMA nº 04/2006 aplica-se a todas as atividades e empreendimentos que possam causar poluição de forma efetiva ou potencial, independentemente da esfera administrativa responsável pelo licenciamento ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A classificação dos empreendimentos segundo a Resolução CONAMA nº 04/2006 não leva em consideração o porte e o potencial poluidor/degradador das atividades para definir a necessidade de licença ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A finalidade da classificação de empreendimentos segundo a Resolução CONAMA nº 04/2006 é fornecer um instrumento padronizado que auxilia na análise e decisão dos órgãos ambientais sobre o licenciamento.
- (Questão Inédita – Método SID) As atividades e empreendimentos são classificados pela Resolução CONAMA nº 04/2006 apenas com base em seu menor porte, ignorando o potencial poluidor/degradador.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONAMA nº 04/2006 determina que as esferas de competência dos órgãos ambientais devem ser respeitadas durante o processo de avaliação e licenciamento dos empreendimentos e atividades.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Resolução CONAMA nº 04/2006, um pequeno posto de combustíveis e uma grande indústria petroquímica devem ser tratados da mesma forma durante o licenciamento ambiental, independentemente de seu porte ou potencial poluidor.
Respostas: Aplicação da norma às atividades e empreendimentos
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma realmente abrange todas as atividades que utilizam recursos ambientais e podem causar poluição, não limitando sua aplicabilidade a uma esfera específica (federal, estadual ou municipal). Essa abrangência é fundamental para o processo de licenciamento ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmação é incorreta, pois a Resolução estabelece que a classificação considera ambos os critérios, de porte e potencial poluidor/degradador, como fundamentais para subsidiar a avaliação da necessidade de licença ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma realmente busca padronizar a análise dos empreendimentos, estabelecendo critérios objetivos, o que orienta as decisões dos órgãos competentes no processo de licenciamento ambiental.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmação é falsa, pois a norma enfatiza que a classificação considera tanto o porte quanto o potencial poluidor/degradador das atividades, sendo ambos essenciais para as decisões sobre o licenciamento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma destaca a importância de considerar os diferentes níveis de competência ao aplicar os critérios de classificação de empreendimentos, garantindo uma gestão ambiental eficaz.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a Resolução determina que o licenciamento ambiental deve considerar o porte e o potencial poluidor/degradador dos empreendimentos, resultando em diferentes rigoros de análise.
Técnica SID: SCP
Critérios para Classificação de Empreendimentos e Atividades (arts. 3º a 5º)
Definição de porte
O conceito de “porte” é uma das bases para a classificação dos empreendimentos e atividades, especialmente quando o assunto é licenciamento ambiental. Entender o que significa porte e como ele está definido é fundamental para não confundir com outros critérios, como potencial poluidor ou localização. O porte serve para dimensionar o tamanho ou a capacidade do empreendimento, sendo um dos parâmetros centrais da classificação estabelecida pela Resolução CONAMA nº 04/2006.
Esse conceito aparece de maneira clara no art. 3º da Resolução. O cuidado aqui deve estar no uso exato dos termos: o porte não se resume a grande, médio ou pequeno apenas de modo intuitivo ou subjetivo, mas segue critérios técnicos, definidos em tabelas e parâmetros oficiais no Anexo Único. Esse Anexo é base para inúmeras questões de prova, frequentemente cobradas em bancas como CEBRASPE.
Art. 3º Para fins desta Resolução entende-se por porte a dimensão, capacidade ou potencial máximo de produção ou de prestação de serviço do empreendimento ou atividade, adotando-se como base para sua aferição os parâmetros constantes do Anexo Único desta Resolução.
Observe que três elementos compõem a definição de porte:
- Dimensão: refere-se diretamente ao “tamanho físico” do empreendimento ou instalação.
- Capacidade: diz respeito ao quanto o empreendimento pode produzir, ou ao volume de serviço que pode prestar, considerando o seu limite operacional máximo.
- Potencial máximo de produção/prestação de serviço: aqui o texto normativo reforça a ideia de que não se avalia apenas o funcionamento corrente do empreendimento, mas sim o seu potencial absoluto, considerando a possibilidade de operar em sua “capacidade máxima”.
Note também: a aferição do porte não depende de critérios arbitrários. O próprio artigo aponta para os parâmetros estabelecidos no Anexo Único da mesma Resolução. Ou seja, cada segmento de atividade ou empreendimento terá critérios objetivos — por exemplo, área total ocupada, quantidade anual produzida ou volume diário tratado — definidos e publicados no Anexo, de acordo com o setor econômico ou atividade regulada.
Uma armadilha comum em questões de prova é confundir porte com potencial poluidor/degradador. O texto legal estabelece essa diferenciação: porte é dimensão/capacidade, enquanto potencial poluidor se refere ao risco ou possibilidade de causar poluição ou degradação, tema tratado em outro dispositivo.
Pense na seguinte situação prática: uma usina de energia elétrica com capacidade para produzir até 100 MW/h, mesmo que atualmente esteja operando com metade disso, seu porte será determinado pelo potencial máximo, não pelo momento atual da produção. O objetivo é garantir uma avaliação mais rigorosa e preventiva, antevendo possíveis expansões ou alterações no ritmo de funcionamento.
Antes de avançar, observe como o texto do artigo é restritivo: a aferição só pode ser feita com base nos parâmetros normativos expressos no Anexo Único. Essa literalidade é exigência padrão para muitas bancas examinadoras.
Para recapitular: sempre que o edital mencionar porte para fins de licenciamento ambiental, volte ao conceito do art. 3º. Atenção total aos termos “dimensão”, “capacidade” e “potencial máximo”, e nunca utilize critérios subjetivos ou aproximativos.
Você percebe como pequenas alterações nesse conceito podem mudar totalmente a classificação de um empreendimento e, consequentemente, quais regras ou exigências vão se aplicar? Focar na literalidade desse artigo e entender as tabelas do Anexo são passos fundamentais para quem deseja segurança nessa matéria.
Questões: Definição de porte
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de ‘porte’, conforme a Resolução CONAMA nº 04/2006, é utilizado para classificar empreendimentos e atividades, considerando apenas sua dimensão física, sem levar em conta a capacidade de produção ou prestação de serviços.
- (Questão Inédita – Método SID) A aferição do porte de um empreendimento deve ser realizada com base em critérios subjetivos e aproximativos, uma vez que a Resolução CONAMA nº 04/2006 não estabelece parâmetros técnicos específicos para cada tipo de atividade.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando se analisa o porte de uma usina de energia elétrica, considera-se seu potencial máximo de produção, mesmo que a operação atual esteja abaixo desse limite, uma vez que o porte é determinado pela capacidade máxima do empreendimento.
- (Questão Inédita – Método SID) O porte de um empreendimento é sinônimo de seu potencial poluidor ou degradador, sendo ambos conceitos interdependentes para a avaliação de impacto ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) Na classificação dos empreendimentos segundo a Resolução CONAMA, apenas a dimensão física é considerada nos critérios de porte, enquanto a capacidade e potencial de produção não são relevantes para essa avaliação.
- (Questão Inédita – Método SID) O critério de porte empregado na Resolução CONAMA nº 04/2006 é aplicado apenas a empreendimentos industriais, não abrangendo outras áreas como serviços ou agricultura.
Respostas: Definição de porte
- Gabarito: Errado
Comentário: O conceito de ‘porte’ abrange não apenas a dimensão física do empreendimento, mas também a capacidade de produção e o potencial máximo de serviço. A definição correta enfatiza que o porte é uma combinação desses três elementos, sendo essencial para a classificação dos empreendimentos de acordo com normas técnicas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução CONAMA nº 04/2006 estabelece claramente que a aferição do porte deve ser feita em conformidade com parâmetros técnicos bem definidos no Anexo Único. Isso garante que a classificação de empreendimentos não seja baseada em critérios arbitrários, mas em dados objetivos e quantificáveis.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição de porte na Resolução CONAMA estabelece que deve-se considerar o potencial máximo de produção ou prestação de serviços, não apenas a operação atual. Isso é crucial para avaliar adequadamente as capacidades de um empreendimento e suas futuras evoluções.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O porte e o potencial poluidor são conceitos distintos. O porte refere-se à dimensão e capacidade de produção do empreendimento, enquanto o potencial poluidor diz respeito ao risco de causar poluição. A confusão entre os dois pode levar a classificações equivocadas em licenciamento ambiental.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A classificação dos empreendimentos leva em conta a dimensão, capacidade e potencial máximo de produção ou prestação de serviço. Ignorar a capacidade e o potencial de produção seria uma interpretação incorreta da definição de porte segundo a legislação vigente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O critério de porte é aplicável a diversas atividades e empreendimentos, não se restringindo apenas a indústrias. A normativa é abrangente e busca classificar qualquer tipo de empreendimento ou atividade que demande licenciamento ambiental, independente do setor econômico.
Técnica SID: PJA
Definição de potencial poluidor/degradador
O conceito de potencial poluidor ou degradador é um dos pontos-chave para interpretar quem precisa de licenciamento ambiental e sob qual rigor. A Resolução CONAMA nº 04/2006 dedica um bloco específico para definir como esse potencial deve ser entendido, dando as bases para a classificação das atividades e dos empreendimentos.
É fundamental prestar atenção a cada termo utilizado pelo legislador. O texto normativo evita generalizações e orienta exatamente o que considerar quando se fala em impacto ambiental — seja ele leve, moderado ou elevado. Esse entendimento será determinante na hora de saber se um empreendimento é enquadrado como de baixo, médio ou alto potencial poluidor.
Art. 3º O potencial poluidor ou degradador refere-se à capacidade de uma atividade ou empreendimento causar impacto ambiental adverso aos recursos naturais e à saúde humana e será classificado, para os efeitos desta Resolução, em pequeno, médio e grande.
Observe que o artigo 3º traz três elementos essenciais:
- Potencial poluidor ou degradador: refere-se sempre à “capacidade de causar impacto ambiental adverso”. Ou seja, não é a certeza, mas a possibilidade real de dano que serve como critério.
- Âmbito do impacto: abrange tanto os “recursos naturais” quanto a “saúde humana”. É importante notar que uma atividade pode ser enquadrada mesmo que o principal risco envolva danos à saúde das pessoas, e não somente ao meio ambiente físico.
- Classificação tripla: o potencial é sempre classificado em “pequeno, médio e grande”.
Essa divisão serve para facilitar o enquadramento do empreendimento no processo de licenciamento. Um erro clássico nas provas é confundir “potencial” com “dano efetivo”: mesmo que uma atividade nunca tenha produzido poluição, se ela tem o potencial, ela se sujeita à classificação determinada aqui. Não caia nessa armadilha.
Outro detalhe importante: a classificação mencionada (pequeno, médio, grande) orienta diretamente sobre o grau de exigência dos estudos ambientais, a burocracia envolvida e até a definição do órgão responsável por autorizar ou negar a licença. Por isso, a correta interpretação do potencial poluidor/degradador é um passo obrigatório no processo.
Além disso, fique atento à possível extensão do impacto, pois a legislação fala em “recursos naturais”, termo que engloba água, solo, ar, fauna, flora e os mecanismos de renovação desses elementos. Sempre que a prova mencionar riscos para a saúde humana, lembre que o conceito do artigo 3º vai além da natureza em si — abrange toda a cadeia de consequências que podem recair sobre as pessoas.
Em resumo: na hora de identificar ou classificar empreendimentos quanto ao potencial poluidor, o que importa é a capacidade de causar danos, não a ocorrência desses danos. Anote essa diferença e use-a como guia na leitura das alternativas em provas.
Art. 4º Para efeito desta Resolução CONAMA a definição do potencial poluidor/degradador não considera apenas a quantidade de poluentes lançados ou resíduos produzidos, mas também a natureza e o grau de periculosidade das substâncias ou produtos manipulados ou fabricados, bem como o risco de acidentes ambientais vinculados à atividade.
Aqui está um dos detalhes mais cobráveis. O artigo 4º amplia a visão sobre potencial poluidor/degradador: não basta olhar apenas “quanto” de poluição uma atividade gera. É obrigatório avaliar “que tipo” de substância é manipulada, seu grau de periculosidade e, ainda, os riscos de acidentes ambientais.
- Quantidade não é tudo: Atividades que geram pouca quantidade de poluentes podem ser consideradas de alto potencial, se os produtos ou resíduos forem extremamente perigosos.
- Naturaleza e periculosidade: Não é apenas o volume, mas as características específicas das substâncias ou produtos envolvidos.
- Risco de acidente ambiental: Deve-se considerar o perigo de eventos inesperados — e não apenas as rotinas de produção.
Pense em cenários práticos: uma indústria química que armazena materiais tóxicos pode nunca ter vazado nada, mas só pelo risco de um acidente já entra numa categoria de potencial poluidor elevado. Da mesma forma, uma granja que produz grandes volumes de resíduos orgânicos pode ser classificada como de potencial menor, dependendo das substâncias processadas.
Questões de concurso frequentemente exploram alternativas que trocam “quantidade” por “natureza” ou omitem o risco de acidentes. Fique alerta! O artigo 4º faz questão de citar todos esses elementos para impedir erros de interpretação e garantir que o enquadramento seja justo e completo.
Art. 5º A avaliação do potencial poluidor/degradador será feita considerando-se, ainda, os parâmetros estabelecidos no Anexo Único a esta Resolução, podendo os órgãos ambientais competentes, em situações específicas, adotar critérios adicionais, devidamente justificados.
Neste ponto, o artigo 5º fecha a lógica dos critérios. A avaliação do potencial poluidor/degradador não é feita “no olho” ou apenas por opinião técnica: ela depende dos parâmetros definidos formalmente no Anexo Único da Resolução.
O que isso significa, na prática? O órgão ambiental deve observar regras claras e objetivas, sem subjetividade. Mas, atenção: existe uma “porta aberta” para que, em situações específicas, esses órgãos adotem critérios adicionais. Todavia, essa utilização precisa ser “devidamente justificada”, ou seja, não se pode criar exceções arbitrárias — tudo precisa estar documentado.
É comum que as bancas criem pegadinhas envolvendo a possibilidade dos órgãos ambientais aplicarem critérios além dos parâmetros do Anexo Único. Sempre marque: sim, é permitido, desde que haja justificativa técnica formal. Essa alternativa aparece com frequência em provas, justamente porque muitos candidatos esquecem essa ressalva trazida no artigo 5º.
- Avaliação sempre baseada no Anexo Único.
- Admite acréscimo de critérios, apenas se justificados pelo órgão competente.
Em resumo, a leitura atenta dos artigos 3º a 5º destaca o cuidado do legislador em cobrir todos os ângulos do conceito de potencial poluidor/degradador. É indispensável ficar muito atento às palavras “capacidade”, “natureza e grau de periculosidade” e “riscos de acidente ambiental”, pois elas orientam toda a classificação das atividades e influenciam várias etapas do licenciamento ambiental.
Treine a sua leitura em provas usando o texto literal: sempre busque a correspondência exata entre a alternativa e os termos da norma. O erro de muitos candidatos está em aceitar sinônimos genéricos ou se esquecer de elementos que, por menores que pareçam, mudam completamente o enquadramento legal.
Questões: Definição de potencial poluidor/degradador
- (Questão Inédita – Método SID) O potencial poluidor ou degradador de uma atividade refere-se exclusivamente à probabilidade confirmada de que ocorram danos ambientais significativos aos recursos naturais.
- (Questão Inédita – Método SID) O desenvolvimento de um empreendimento que mantenha riscos relevantes à saúde humana não pode ser considerado de baixo potencial poluidor, mesmo que não cause danos diretos ao meio ambiente físico.
- (Questão Inédita – Método SID) A quantidade de poluentes gerados por uma atividade é o único critério para avaliar seu potencial poluidor segundo a Resolução CONAMA nº 04/2006.
- (Questão Inédita – Método SID) O órgão ambiental tem a prerrogativa de adotar critérios adicionais na avaliação do potencial poluidor, desde que essas justificativas estejam documentadas e formalmente estabelecidas.
- (Questão Inédita – Método SID) Um empreendimento que nunca causou impacto ambiental negativo não deve ser considerado para a classificação de potencial poluidor, pois não houve dano efetivo.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao avaliar o potencial poluidor, a legislação considera apenas os impactos sobre a flora e fauna, sem abranger os riscos à saúde humana.
Respostas: Definição de potencial poluidor/degradador
- Gabarito: Errado
Comentário: O conceito de potencial poluidor ou degradador não se limita à certeza de danos, mas à capacidade de causar impacto adverso, ou seja, a possibilidade real de dano, mesmo que ainda não tenha ocorrido. Essa distinção é essencial para o enquadramento correto das atividades no licenciamento ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação considera tanto a saúde humana quanto os recursos naturais na avaliação do potencial poluidor. Um empreendimento com riscos para a saúde pode ser classificado em graus de potencial que não se restringem apenas aos impactos ambientais físicos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A avaliação do potencial poluidor não se baseia apenas na quantidade de poluentes, mas também considera a natureza e o grau de periculosidade das substâncias envolvidas, além do risco de acidentes ambientais. Assim, a análise deve ser ampla e criteriosa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A Resolução permite que, em situações específicas, os órgãos ambientais utilizem critérios além dos parâmetros estabelecidos, contanto que essa utilização seja devidamente justificada. Essa flexibilidade deve ser exercida dentro de um rigor normativo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Mesmo que um empreendimento não tenha causado danos até o momento, ele pode ter potencial poluidor, baseado na sua capacidade de causar danos. A classificação deve levar em conta essa potencialidade, não apenas os danos já verificados.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação menciona explicitamente que a avaliação do potencial poluidor envolve tanto os recursos naturais quanto a saúde humana, ressaltando a importância de englobar todos os tipos de impacto na avaliação do licenciamento ambiental.
Técnica SID: PJA
Parâmetros técnicos utilizados para classificação
A Resolução CONAMA nº 04/2006 apresenta critérios claros e detalhados para a classificação dos empreendimentos e atividades que podem causar poluição ou degradação ambiental. Essa classificação é fundamental porque condiciona o enquadramento no licenciamento ambiental, determinando inclusive a atuação e a competência dos órgãos ambientais. A atenção à literalidade nos dispositivos é decisiva para evitar erros conceituais em provas de concurso.
Os parâmetros técnicos adotados não consideram apenas a natureza da atividade, mas também elementos como porte, potencial poluidor/degradador e localização. Veja no dispositivo a seguir como a norma organiza esses critérios:
Art. 3º Para efeito de licenciamento ambiental, os órgãos ambientais competentes deverão classificar os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais e considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, segundo os critérios e parâmetros estabelecidos nesta Resolução.
Neste artigo, o texto legal deixa expresso: a classificação parte do uso de recursos ambientais e do risco potencial ou efetivo de poluição e degradação. Um ponto frequente de confusão é esquecer que empreendimentos apenas potencialmente poluidores também se enquadram, ainda que não apresentem dano imediato.
O próximo artigo destaca que os parâmetros básicos para essa classificação são exatamente o tipo de atividade, o porte e o potencial poluidor/degradador. Vale observar com atenção o termo “parâmetros básicos”, porque cada um deles pode ser exigido individualmente em questões objetivas:
Art. 4º A classificação dos empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, para efeito de licenciamento ambiental, deverá ser feita com base nos seguintes parâmetros básicos:
I – natureza da atividade;
II – porte do empreendimento ou atividade;
III – potencial poluidor ou degradador do empreendimento ou atividade.
Repare na divisão em três itens. A “natureza da atividade” se refere ao tipo ou ramo em que o empreendimento está enquadrado (por exemplo, indústria, mineração, agricultura). O “porte” mostra o tamanho ou capacidade (volume produzido, área ocupada, quantidade de matéria-prima utilizada, por exemplo). Já o “potencial poluidor ou degradador” avalia o risco de causar danos ambientais, independentemente do porte.
Esse detalhamento impede, por exemplo, que uma atividade de pequeno porte seja considerada inofensiva se sua natureza ou potencial poluidor for elevado. Imagine uma fábrica pequena com rejeitos altamente tóxicos: mesmo com porte reduzido, seu potencial poluidor a destaca para a fiscalização ambiental.
O Art. 5º reforça que a classificação é feita com base no Anexo Único da Resolução, atualizado pela Resolução CONAMA nº 04/2011. Veja a literalidade do dispositivo no trecho abaixo:
Art. 5º Para efeitos do disposto nesta Resolução, a classificação dos empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais será realizada segundo os parâmetros estabelecidos no Anexo Único, aprovado pela Resolução nº 04, de 12 de dezembro de 2011.
Esse artigo tem caráter operacional: ele remete para o Anexo Único, que traz tabelas detalhadas, elencando as atividades, portes e os respectivos potenciais poluidores/degradadores, servindo como referência obrigatória para os órgãos ambientais. Ou seja, em qualquer situação concreta, é necessário consultar esse anexo para identificar a correta classificação.
Perceba como o detalhamento do Anexo serve como instrumento prático para o gestor público e para o próprio empreendedor, delimitando obrigações, procedimentos, licenças necessárias e, no limite, a correta avaliação de impacto ambiental. Ignorar essa referência pode levar a desenquadramentos e problemas administrativos relevantes.
- Natureza da atividade: Foque sempre no tipo de atividade (agropecuária, industrial, mineradora, etc.), pois cada uma possui níveis distintos de risco.
- Porte: Este critério relaciona-se ao tamanho e capacidade produtiva. Tabela constante no Anexo define pequenos, médios e grandes empreendimentos.
- Potencial poluidor/degradador: Indica a intensidade com que a atividade pode impactar o meio ambiente. Mesmo atividades de porte pequeno podem ter alto potencial poluidor se usarem substâncias ou técnicas perigosas.
Esses parâmetros são sempre cumulativos e devem ser analisados em conjunto. É comum, em provas, aparecerem questões trocando propositalmente “porte” por “potencial poluidor” ou omitindo o critério “natureza da atividade”. Fique atento aos três — a falta de qualquer deles indica enunciado incorreto.
Pense em cenários para fixar o conteúdo: imagine uma indústria petroquímica de médio porte. Embora o porte não seja o maior possível, seu potencial poluidor é elevado, exigindo tratamento rigoroso pelo órgão ambiental. Em outra situação, uma atividade agrícola com grande extensão, mas baixa utilização de insumos químicos, pode receber classificação distinta, pois seu potencial de impacto ambiental é diferente.
Vamos recapitular? Os parâmetros técnicos para classificação são três: tipo de atividade (natureza), o porte do empreendimento e o potencial poluidor/degradador. Todos são obrigatórios e precisam ser checados com base no Anexo Único da Resolução. O texto legal orienta todo o processo — estudar pela literalidade e entender o porquê de cada critério ajuda a evitar erros comuns em provas de múltipla escolha e no reconhecimento de pegadinhas em bancas técnicas.
Qualquer dúvida sobre os parâmetros adotados para efeito de licenciamento ambiental deve ser solucionada diretamente pelo texto da Resolução e pelo Anexo Único atualizado. Não há espaço para interpretação extensiva ou analógica, pois o objetivo da norma é garantir objetividade técnica e segurança jurídica ao procedimento de licenciamento ambiental.
Questões: Parâmetros técnicos utilizados para classificação
- (Questão Inédita – Método SID) A classificação dos empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais é determinada exclusivamente pela natureza da atividade, sem considerar outros fatores como porte e potencial poluidor/degradador.
- (Questão Inédita – Método SID) Um empreendimento considerado potencialmente poluidor não está sujeito a classificação para licenciamento ambiental caso não apresente danos imediatos ao meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a classificação de empreendimentos e atividades, o porte é um parâmetro que se refere apenas à área ocupada e não ao volume de produção.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONAMA nº 04/2006 estabelece três parâmetros básicos para a classificação de empreendimentos: natureza da atividade, porte e potencial poluidor ou degradador.
- (Questão Inédita – Método SID) O Anexo Único da Resolução CONAMA nº 04/2006 é uma referência obrigatória que detalha as atividades, seus portes e potenciais poluidores/degradadores, sendo fundamental para a correta classificação dos empreendimentos.
- (Questão Inédita – Método SID) Atividades de pequeno porte não devem ser classificadas se não utilizarem substâncias químicas perigosas, independentemente de sua natureza.
- (Questão Inédita – Método SID) Para o correto enquadramento no licenciamento ambiental, é imprescindível consultar o conteúdo da Resolução CONAMA nº 04/2006, que prioriza a literalidade e evita interpretações extensivas.
Respostas: Parâmetros técnicos utilizados para classificação
- Gabarito: Errado
Comentário: A classificação não se baseia apenas na natureza da atividade, mas também no porte e no potencial poluidor ou degradador, que são parâmetros essenciais para o licenciamento ambiental. Ignorar qualquer um desses critérios compromete a avaliação correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Empreendimentos potencialmente poluidores devem ser classificados e regulamentados mesmo que não causem danos imediatos. A norma considera o potencial de poluição, e a ausência de danos imediatos não isenta a atividade de classificação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O porte abrange tanto a área ocupada quanto o volume de produção. Portanto, omitindo um desses aspectos a classificação pode ser incorreta, dada a importância de considerar todos os aspectos que refletem o tamanho e a capacidade do empreendimento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a resolução menciona explicitamente os três parâmetros que devem ser considerados na classificação dos empreendimentos próprios para o licenciamento ambiental. A atenção a todos é fundamental para a identificação correta da classificação ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: É correto afirmar que o Anexo Único é essencial para a classificação dos empreendimentos, pois oferece tabelas que ajudam os órgãos ambientais a aplicar os critérios da resolução de maneira objetiva e técnica. Ignorar o Anexo pode levar a problemas no licenciamento e apreensões administrativas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A classificação não depende apenas do porte, mas também da natureza da atividade e do potencial poluidor ou degradador. Mesmo atividades de pequeno porte, se apresentarem um alto potencial poluidor, devem ser classificadas e registradas para o licenciamento ambiental.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A literalidade da Resolução deve ser seguida para garantir maior objetividade no licenciamento ambiental e evitar erros que possam comprometer a eficácia das atividades reguladas. A norma é clara sobre a necessidade de consulta à documentação específica para a classificação.
Técnica SID: PJA
Procedimento para Identificação do Órgão Licenciador (arts. 6º ao 8º)
Competência dos órgãos ambientais
A definição de qual órgão ambiental é competente para o licenciamento de um empreendimento é um dos passos mais importantes do procedimento. A Resolução CONAMA nº 04/2006, em seus artigos 6º ao 8º, orienta exatamente como identificar quem deve analisar e emitir a licença ambiental, considerando sempre a natureza da atividade, seu porte, potencial poluidor e a abrangência do impacto ambiental. A observância rigorosa desses artigos é crucial para evitar indeferimentos ou nulidades no processo de licenciamento.
No contexto dos concursos, saber interpretar os critérios e reconhecer a literalidade das expressões usadas é vital. Muitos editais exploram essas diferenças sutis entre responsabilidades dos órgãos federais, estaduais e municipais.
Art. 6º Caberá ao órgão ambiental federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
O artigo 6º abre a seção determinando que a competência federal para licenciar não é aleatória. Observe que é sempre “caberá ao órgão ambiental federal”. Essa expressão fixa, sem margem para flexibilização, delimita de início que o IBAMA (órgão ambiental federal) será responsável somente pelos empreendimentos e atividades expressamente previstos em seus incisos.
I – localizados ou desenvolvidos em dois ou mais estados;
Em situação de empreendimentos que ocupem, afetem ou se instalem em área física abrangendo mais de um Estado da Federação, o órgão federal será o responsável pelo licenciamento. Esse é um clássico dos concursos: lembrar que a atuação interestadual é o primeiro gatilho para competência federal.
II – localizados em terras indígenas ou em unidades de conservação federal, excetuadas as áreas de proteção ambiental – APA;
O inciso II traz duas hipóteses. Se o empreendimento está em terras indígenas ou em unidade de conservação federal (como parques nacionais), o licenciamento é federal. Porém, há uma exceção: áreas de proteção ambiental (APA), mesmo sendo federais, seguem regra própria, potencializando pegadinhas em provas.
III – localizados em áreas que abranjam ou possam causar impactos ambientais diretos em território estrangeiro;
Quando o impacto atravessa fronteira e alcança outros países, o controle do licenciamento passa automaticamente ao órgão federal, porque envolve interesses da União e compromissos internacionais. A literalidade “em áreas que abranjam ou possam causar impactos ambientais diretos em território estrangeiro” é o detalhe decisivo.
IV – destinadas a desenvolver atividades de pesquisa e lavra de recursos minerais em áreas de domínio da União, especialmente na plataforma continental, no mar territorial e na zona econômica exclusiva;
Aqui, o inciso IV centraliza atividades de pesquisa e lavra mineral em áreas sob domínio da União. Atenção extra para as expressões “plataforma continental”, “mar territorial” e “zona econômica exclusiva”, pois aparecem recorrentemente como elementos diferenciadores em questões de múltipla escolha.
V – destinadas à construção ou ampliação de rodovias e ferrovias federais, para os trechos que cumpram ao IBAMA o licenciamento ambiental, conforme o estabelecido em normativos próprios.
Em empreendimentos rodoviários e ferroviários federais, o licenciamento pelo IBAMA é a regra para os trechos sujeitos à competência federal, baseando-se também em normas específicas. Notou como o artigo ressalta “conforme o estabelecido em normativos próprios”? Isso revela que pode haver critérios complementares fora da própria resolução.
É essencial ficar atento à palavra “exclusivamente” ou “sempre”, que não aparecem aqui. O artigo não impede que, diante de outro critério legal posterior, a competência seja redefinida.
Art. 7º Nos casos não previstos no art. 6º, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades será efetuado pelo órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal, observados o porte e o potencial poluidor/degradador e a localização do empreendimento ou atividade.
O artigo 7º estabelece a competência subsidiária dos órgãos estaduais e do Distrito Federal. Se não se enquadra em nenhuma hipótese do art. 6º, a responsabilidade é deslocada para o ente estadual. Tres elementos-chave aqui: porte, potencial poluidor/degradador e localização do empreendimento. Essas variáveis podem levar o mesmo tipo de atividade a ser licenciada por órgãos diferentes, conforme sua configuração.
Pense em dois empreendimentos idênticos, porém um com pequeno porte e outro com grande porte. Ambos em áreas estaduais, porém com potencial poluidor distinto. Quem define o órgão competente é essa combinação.
Art. 8º O órgão ambiental municipal somente será o competente para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme definido em normas estaduais ou municipais, observados o porte e o potencial poluidor/degradador e a localização do empreendimento ou atividade.
O artigo 8º regula a atuação do órgão ambiental municipal. Observe o critério determinante: impacto ambiental de âmbito local. Só existe competência municipal se o efeito do empreendimento ou atividade ficar confinado ao território local e essa atribuição estiver prevista também em normas estaduais ou municipais.
Mesmo para impactos locais, é obrigatório analisar porte, potencial poluidor/degradador e localização. A municipalização do licenciamento ambiental busca dar celeridade a processos em que o controle de danos pode ser bem acompanhado pelo município, desde que haja previsão em leis ou normas locais.
Imagine uma pequena serraria ou padaria, cujo alcance dos impactos não ultrapassa os limites do município — o licenciamento poderá ser feito pelo órgão municipal, desde que as normas locais assim autorizem.
- Impacto local: A palavra-chave é o efeito ambiental restrito ao território municipal.
- Normas estaduais ou municipais: Não basta o município querer licenciar; deve estar autorizado por regras infralegais do Estado ou do próprio município.
- Porte e potencial poluidor: Mesmo numa mesma cidade, alguns empreendimentos exigirão licenciamento estadual ou federal, caso superem certos limites previstos em norma.
Em concursos, é comum a cobrança de pegadinhas sobre a competência do órgão municipal, trazendo cenários que omitem algum desses requisitos ou misturam as competências. Um erro frequente é ignorar a necessidade expressa de previsão normativa para atuação municipal.
Vamos recapitular? A competência federativa no licenciamento ambiental segue ordem de abrangência e critérios técnicos claros: primeiro verifica-se se o caso está entre as hipóteses do art. 6º; se não, vai para o âmbito estadual ou distrital (art. 7º); se ainda restar dúvida e o impacto for local, caberá ao município (art. 8º), sempre mediante previsão normativa.
Questões: Competência dos órgãos ambientais
- (Questão Inédita – Método SID) O licenciamento ambiental de empreendimentos localizados em áreas que abranjam ou possam causar impactos ambientais diretos em território estrangeiro é de competência exclusiva do órgão ambiental estadual.
- (Questão Inédita – Método SID) O critério de impacto ambiental local é a única condição necessária para que o órgão ambiental municipal assuma a responsabilidade pelo licenciamento de um empreendimento.
- (Questão Inédita – Método SID) O IBAMA é responsável pelo licenciamento de todos os empreendimentos localizados em terras indígenas, independentemente das características específicas do projeto.
- (Questão Inédita – Método SID) O critério de porte e potencial poluidor é relevante na identificação do órgão competente para o licenciamento de empreendimentos em nível estadual e municipal.
- (Questão Inédita – Método SID) O licenciamento ambiental de projetos que afetam mais de um estado da Federação é sempre responsabilidade do órgão ambiental municipal, independentemente da natureza do impacto.
- (Questão Inédita – Método SID) Para o licenciamento ambiental de atividades em áreas de conservação federal, cabe ao IBAMA emitir a licença, exceto se estiverem nas áreas de proteção ambiental (APA), que têm normativas próprias.
Respostas: Competência dos órgãos ambientais
- Gabarito: Errado
Comentário: O licenciamento ambiental para empreendimentos que possam impactar território estrangeiro é de competência do órgão ambiental federal, conforme estipulado na resolução. Isso se aplica a atividades que tenham impacto que transcenda as fronteiras nacionais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Além do impacto ambiental local, é obrigatório que o licenciamento pelo órgão municipal esteja previsto em normas estaduais ou municipais, além da análise de porte e potencial poluidor/degradador. Portanto, a condição não é apenas o impacto local.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O licenciamento por parte do IBAMA se aplica a empreendimentos em terras indígenas, salvo exceções, como nas áreas de proteção ambiental (APA), onde regras diferentes podem ser aplicáveis.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo que regula a competência dos órgãos estaduais e do Distrito Federal menciona especificamente que o porte e o potencial poluidor são determinantes na definição do órgão competente, reconhecendo as diferenças no impacto entre empreendimentos similares.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A competência para o licenciamento de empreendimentos que afetam mais de um estado é atribuída ao órgão ambiental federal, e não ao municipal. Essa regra visa eficientizar a gestão dos impactos ambientais que transcendem jurisdições locais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O IBAMA é de fato responsável pelo licenciamento nas unidades de conservação, exceto nas APAs, que têm regulamentos específicos que podem designar a responsabilidade a outros órgãos. Esta distinção é fundamental para entender a dinâmica entre as esferas de competência.
Técnica SID: PJA
Regras para definição da instância licenciadora
Entre os maiores desafios para quem estuda legislação ambiental está a identificação precisa de qual órgão é competente para o licenciamento ambiental. Os artigos 6º, 7º e 8º da Resolução CONAMA nº 04/2006 apresentam regras detalhadas sobre esse ponto, estabelecendo critérios objetivos para não deixar dúvidas quanto ao ente federativo ou instância responsável.
É indispensável ficar atento à literalidade desses dispositivos, pois cada critério pode ser explorado isoladamente em provas, exigindo interpretação minuciosa dos termos “federal”, “estadual”, “municipal”, “multiestaduais”, entre outros. Muitos erros em concursos surgem da desatenção a pequenas diferenças nessas palavras-chave.
Art. 6º O licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos será realizado pelo órgão ambiental estadual ou municipal competente, ressalvadas as competências do órgão ambiental federal.
Veja que o artigo define, como regra geral, que a competência é estadual ou municipal, destacando a exceção em caso de competência federal. Isso significa que, por padrão, Estados e Municípios licenciam, mas existe possibilidade de a União atuar, quando previsto.
A redação traz um alerta: é o órgão “competente” que deve atuar. Não basta ser um órgão estadual ou municipal — ele precisa ter competência definida pelas normas específicas de organização administrativa.
Art. 7º Compete ao órgão ambiental federal promover o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
I – localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
II – localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
III – localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto Áreas de Proteção Ambiental – APA;
IV – destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo em qualquer fase;
V – bases ou empreendimentos militares, quando localizados nas hipóteses previstas nos incisos anteriores;
VI – quando duas ou mais unidades da Federação forem direta e conjuntamente afetadas;
O artigo 7º detalha as situações específicas em que a competência é federal. Fique atento à expressão “promover o licenciamento ambiental”: não há margem para interpretação alargada.
- Inciso I: Atividades no Brasil e em país limítrofe: imagine uma hidrelétrica situada na fronteira.
- Inciso II: Atividades em terras indígenas: qualquer empreendimento nessas áreas é competência da União.
- Inciso III: Atividades em Unidades de Conservação federais (menos APA): reflita sobre um parque nacional, com exceção evidente da APA.
- Inciso IV: Atividades com material radioativo: qualquer fase, da pesquisa ao descarte — aqui, a literalidade é rigorosa.
- Inciso V: Empreendimentos militares apenas se localizados em uma das situações acima — não basta ser militar, é preciso atender outra condição do artigo.
- Inciso VI: Empreendimentos que afetem diretamente dois ou mais Estados: pense em um gasoduto que cruza fronteiras estaduais.
Perceba que cada item traz situações fechadas. Tome cuidado: se a atividade estiver fora dessas hipóteses, a competência volta a ser estadual ou municipal, salvo outra previsão em legislação específica.
Art. 8º Nos casos em que a competência para o licenciamento for estadual ou municipal e a área de influência do empreendimento ou atividade não ultrapassar os limites do Estado ou Município, caberá ao respectivo órgão ambiental promover o licenciamento.
O artigo 8º reforça o critério territorial. Quando a competência não é federal e o impacto não avança além dos limites do Estado ou Município, o licenciamento cabe, respectivamente, ao órgão ambiental estadual ou municipal.
Isso exclui a possibilidade de o órgão federal atuar quando a influência for estritamente local. Um exemplo prático: uma indústria de médio porte cuja área de impacto não vai além do município — aqui, o órgão licenciador será o ambiental municipal (desde que tenha competência legal para tanto).
Observe a lógica: primeiro verifica-se se a situação se enquadra em alguma das hipóteses do artigo 7º (federal). Caso negativo, aplica-se o critério do artigo 8º para estados e municípios, conforme o limite territorial do impacto ambiental.
As bancas costumam testar se o candidato identifica corretamente o “salvo”, o “exceto”, e principalmente se não confunde o alcance de competência federal com estadual ou municipal. A diferença está na análise atenta tanto do dispositivo literal quanto do cenário de fato apresentado.
Reforce sempre a leitura dos termos “instituídas pela União”, “exceto APA”, e “direta e conjuntamente afetadas”. Mudanças sutis nessas expressões são frequentes em provas para indução ao erro.
Fixe: a competência federal é exceção. Sempre que a questão trouxer cenário envolvendo fronteiras internacionais, terras indígenas, unidades de conservação federais (menos APA), material radioativo ou impacto ambiental em mais de um estado, o órgão licenciador é o federal. Nos demais, prevalece o órgão ambiental estadual ou municipal, limitado ao território de influência da atividade.
- Leia cada hipótese do artigo 7º isoladamente e teste cenários mentais distintos — é um ótimo exercício de fixação.
- Relacione o tipo de atividade e o local de impacto para praticar a lógica da regra/exceção.
Questões: Regras para definição da instância licenciadora
- (Questão Inédita – Método SID) O licenciamento ambiental, em regra, é competência dos órgãos ambientais estaduais ou municipais, exceto nos casos em que há interesse federal específico, como atividades em terras indígenas ou unidades de conservação instituídas pela União.
- (Questão Inédita – Método SID) A competência federal para o licenciamento ambiental se aplica apenas às atividades que ocorrem no Brasil, não abrangendo empreendimentos que afetem diretamente o território nacional em comércio com países vizinhos.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso um empreendimento de impacto local não ultrapasse os limites do Estado, o licenciamento ambiental deve ser realizado pelo órgão ambiental federal, independentemente de seu alcance infraconstitucional.
- (Questão Inédita – Método SID) É correto afirmar que para o licenciamento ambiental de atividades que afetam diretamente mais de um Estado, a responsabilidade é atribuída ao órgão ambiental federal, conforme disposições específicas na legislação pertinente.
- (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de o órgão ambiental federal licenciar atividades em unidades de conservação federais exclui as áreas de proteção ambiental, que são tratadas de forma distinta pela legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) O critério territorial para a definição do órgão licenciador é irrelevante nos casos em que o licenciamento é federal, pois somente a natureza da atividade determina a competência.
Respostas: Regras para definição da instância licenciadora
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, considerando que a competência para o licenciamento ambiental geralmente recai sobre os órgãos estaduais ou municipais, salvo situações específicas onde a União deve intervir.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois a competência federal se estende a atividades que envolvem empreendimentos localizados em território nacional e em países limítrofes, conforme detalhado nos critérios da Resolução CONAMA nº 04/2006.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois, conforme a Resolução CONAMA nº 04/2006, quando o impacto do empreendimento não vai além do Estado ou Município, a competência é do órgão estadual ou municipal, excluindo a atuação federal.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, uma vez que a Resolução CONAMA nº 04/2006 determina que a competência do licenciamento nesses casos é realmente do órgão federal, decorrente do impacto em múltiplos Estados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A declaração está correta, pois a Resolução CONAMA nº 04/2006 estabelece um critério claro que exclui as áreas de proteção ambiental (APA) do licenciamento federal, indicando que este se limita a outros tipos de unidades de conservação instituídas pela União.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois a Resolução CONAMA nº 04/2006 afirma que a competência é determinada tanto pela natureza da atividade quanto pelo critério territorial, sendo fundamental analisar a abrangência do impacto do empreendimento.
Técnica SID: PJA
Situações especiais
Nem sempre a identificação do órgão ambiental responsável pelo licenciamento segue o fluxo tradicional. Em determinadas circunstâncias, a legislação prevê situações especiais em que órgãos específicos devem atuar ou deliberar. Isso ocorre para garantir maior segurança jurídica e melhor proteção ambiental em cenários de maior sensibilidade, risco ou impacto coletivo.
Os artigos 6º ao 8º da Resolução CONAMA nº 04/2006 trazem regras claras sobre essas exceções e condições diferenciadas. Esses dispositivos detalham, por exemplo, os casos em que o IBAMA obrigatoriamente assume o licenciamento, a necessidade de acordo entre órgãos, e até mesmo eventuais deliberações colegiadas em situações de dúvida ou conflito de competência.
Art. 6º Nos casos em que o IBAMA vier a ser o órgão licenciador, o processo de licenciamento ambiental deverá contar com a manifestação dos órgãos ambientais estaduais e/ou municipais e, nos casos cabíveis, contará também com a manifestação do órgão gestor da unidade de conservação afetada, observadas as disposições do art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
O artigo 6º exige atenção aos detalhes: quando o IBAMA atua como órgão licenciador, ele não age de modo isolado. O processo de licenciamento deve buscar, obrigatoriamente, a manifestação dos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, caso estejam envolvidos. Se a atividade afetar unidade de conservação, o próprio órgão gestor da UC também deve se manifestar — sempre de acordo com o artigo 36 da Lei do SNUC. Isso amplifica o controle e a análise técnica, impedindo decisões centralizadas ou desprovidas de contexto local.
Art. 7º A competência para o licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que forem desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva é do IBAMA.
O artigo 7º trata de uma situação bastante específica, mas recorrente em provas: sempre que um empreendimento ou atividade se desenrolar no mar territorial, na plataforma continental ou na Zona Econômica Exclusiva (ZEE), o IBAMA é quem realiza o licenciamento. Não importa se a atividade está próxima do litoral de um determinado Estado. Nessas faixas marítimas ou submarinas, por força expressa da Resolução, apenas o órgão federal tem competência. Isso evita dúvidas entre órgãos estaduais litorâneos e centraliza a análise técnica em nível nacional.
Art. 8º No caso de dúvidas quanto à competência do órgão licenciador, a decisão será tomada por deliberação da Comissão Tripartite Nacional Permanente de Gestão Florestal (CTNF).
Por fim, o artigo 8º traz um mecanismo de resolução de dúvidas ou conflitos sobre quem deve licenciar uma atividade. Se surgir incerteza quanto ao órgão licenciador, a deliberação caberá à Comissão Tripartite Nacional Permanente de Gestão Florestal (CTNF). Essa previsão garante solução formal e colegiada para impasses de competência, evitando paralisações ou licenças indevidas. Sempre que a prova abordar dúvida sobre quem decide nesses casos, olhe para o artigo 8º: CTNF é a instância de decisão.
Essas situações especiais costumam ser fontes de “pegadinhas” em provas. Bancas gostam de inverter a competência do IBAMA, omitir a necessidade de manifestação de outros órgãos ou trocar a instância deliberativa prevista na norma. Fique atento ao texto literal e a expressões como “deverá contar com”, “é do IBAMA” e “a decisão será tomada por deliberação da CTNF” — são comandos que não deixam margem para interpretações flexíveis.
Questões: Situações especiais
- (Questão Inédita – Método SID) Quando o IBAMA atua como órgão licenciador, é imprescindível que o processo de licenciamento ambiental busque a manifestação de órgãos estaduais e/ou municipais e, se aplicável, do órgão gestor da unidade de conservação afetada.
- (Questão Inédita – Método SID) O IBAMA é o órgão competente para realizar o licenciamento ambiental de atividades que ocorram nas instâncias marítimas e costeiras, independente da proximidade com o litoral de um Estado.
- (Questão Inédita – Método SID) Em casos de dúvida sobre a competência do órgão para licenciar uma atividade, a responsabilidade pela decisão recai somente sobre o órgão federal que requer o licenciamento.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 6º da Resolução CONAMA nº 04/2006 indica que, quando o IBAMA assume o licenciamento, a manifestação dos órgãos estaduais e municipais é opcional, dependendo da atividade licenciada.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONAMA nº 04/2006 permite que o IBAMA realize o licenciamento de atividades em áreas de maior risco ou sensibilidade, buscando sempre a cooperação com órgãos locais sobre o meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) Se surgir dúvida quanto ao órgão adequado para licenciar uma atividade ambiental, a responsabilidade pela resolução do conflito deve sempre ser encaminhada ao IBAMA, evitando a interferência de outros órgãos.
Respostas: Situações especiais
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois conforme a Resolução CONAMA nº 04/2006, especificamente seu artigo 6º, o IBAMA deve buscar a manifestação de outros órgãos relacionados ao meio ambiente, quando sua atuação está envolvida, garantindo assim uma análise técnica mais robusta e contextualizada do caso.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação está correta. O artigo 7º da Resolução determina que toda atividade desenvolvida no mar territorial, plataforma continental ou zona econômica exclusiva deve ser licenciada pelo IBAMA, centralizando a competência em nível federal para evitar conflitos de competência com órgãos estaduais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a Resolução CONAMA nº 04/2006, em seu artigo 8º, estabelece que, em caso de dúvidas, a deliberação caberá à Comissão Tripartite Nacional Permanente de Gestão Florestal (CTNF), e não apenas ao órgão federal requisitante, garantindo uma solução formal e colegiada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois o artigo 6º categoricamente exige que a manifestação dos órgãos estaduais e/ou municipais seja buscada pelo IBAMA sempre que esse atua como órgão licenciador, sem margem para interpretação flexível sobre a obrigatoriedade desse procedimento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é certa, pois a Resolução tem como objetivo garantir uma maior proteção ambiental, permitindo ao IBAMA, em situações de risco ou sensibilidade, a realização do licenciamento, sempre em cooperação com órgãos locais. Isso amplia a eficácia da análise técnica e a proteção do meio ambiente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é incorreta. De acordo com o artigo 8º da Resolução, em casos de dúvida sobre a competência, a decisão deve ser tomada pela Comissão Tripartite Nacional Permanente de Gestão Florestal (CTNF), e não exclusivamente pelo IBAMA, o que assegura uma abordagem colegiada para a resolução de conflitos.
Técnica SID: PJA
Atualizações e referências normativas posteriores
Relação com a Resolução CONAMA 04/2011
A Resolução CONAMA nº 04/2011 representa uma atualização importante da Resolução CONAMA nº 04/2006. O principal objetivo dessa norma posterior é aprovar uma nova versão do Anexo Único da Resolução CONAMA nº 04/2009, estabelecendo critérios mais recentes para a classificação de empreendimentos e atividades quanto ao porte e ao potencial poluidor/degradador, para fins de licenciamento ambiental.
Ao estudar essa relação, é crucial perceber que a Resolução de 2011 não substitui todo o texto da Resolução de 2006. O que muda, sobretudo, é o Anexo Único — que é o quadro detalhando as categorias e parâmetros de classificação dos empreendimentos. Questões de concurso costumam explorar justamente o cuidado com as atualizações e a necessidade de o candidato identificar qual versão do Anexo está vigente.
A própria Resolução CONAMA nº 04/2011 deixa claro, em seu artigo 1º, que aprova o novo Anexo Único, além de apontar o início da vigência dessa atualização. Observe com atenção o texto literal:
Art. 1º Fica aprovado o Anexo Único a esta Resolução, que substitui o Anexo Único da Resolução nº 04, de 18 de setembro de 2009.
O artigo seguinte trata do momento exato em que essa substituição passou a valer. Esse tipo de detalhe é muito explorado em questões objetivas, onde a atenção ao termo “data de publicação” pode fazer toda a diferença. Veja o comando literal:
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assim, desde a publicação da Resolução CONAMA nº 04/2011, o Anexo Único aprovado por ela é que passou a estipular os critérios de classificação dos empreendimentos para o licenciamento ambiental. Sempre que uma banca cobrar a classificação oficial, é esse Anexo atualizado que deve ser considerado, salvo se houver indicação futura de novo ajuste.
Situações em provas podem tentar confundir o candidato, utilizando expressões como “conforme o Anexo Único da Resolução nº 04/2006, vigente…” ou misturando datas. O correto é lembrar que o Anexo em vigor é o da Resolução nº 04/2011, aprovado como substituição. Por isso, ao interpretar normas ambientais, olhe sempre para as atualizações expressas nos dispositivos.
Outro aspecto que vale observar é a relação entre a Resolução CONAMA nº 04/2011 e a aplicação dos critérios normativos: toda vez que um edital pedir a classificação de atividades poluidoras ou degradadoras para fins de licenciamento, lembre-se de utilizar a versão vigente do Anexo. Se a base da banca for anterior a 2011, pode haver pegadinhas — fique atento à data das atualizações e substituições.
- Resumo do que você precisa saber:
- A Resolução CONAMA nº 04/2011 altera o Anexo Único das resoluções anteriores, incluindo a de 2006 e a de 2009.
- O novo Anexo passou a valer na data da publicação da Resolução nº 04/2011.
- É comum a cobrança de detalhes sobre qual versão está vigente e a partir de quando passou a produzir efeitos, então memorize os artigos 1º e 2º citados acima.
Imagine que uma prova cobre exatamente esse ponto e apresenta a alternativa: “A classificação das atividades conforme o Anexo Único da Resolução CONAMA 04/2006 permanece em vigor, salvo revogação expressa.” Aqui está o ‘pulo do gato’ — você deve saber identificar a atualização e marcar como incorreta, se a banca estiver cobrando a versão do Anexo após 2011.
Treinar o olhar para esses detalhes evita erros comuns e prepara você para gabaritar questões que exigem atenção ao histórico e às alterações das normas ambientais brasileiras.
Questões: Relação com a Resolução CONAMA 04/2011
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONAMA nº 04/2011 estabelece novos critérios para a classificação de empreendimentos e atividades quanto ao porte e ao potencial poluidor/degradador, visando o licenciamento ambiental, sendo que sua vigência se iniciou com sua publicação.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONAMA nº 04/2011 substitui completamente a Resolução CONAMA nº 04/2006, alterando de forma integral seus textos e objetivos.
- (Questão Inédita – Método SID) A partir da publicação da Resolução CONAMA nº 04/2011, o Anexo Único aprovado por ela passa a ser o único documento a ser considerado para a classificação de atividades poluidoras ou degradadoras.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONAMA nº 04/2011 mantém a versão anterior do Anexo Único e qualquer localização deve se basear no documento original de 2006.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONAMA nº 04/2011 aprova um novo Anexo Único, o que altera as diretrizes para a classificação de empreendimentos, tornando necessárias análises mais detalhadas para o licenciamento ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A mudança do Anexo Único promovida pela Resolução CONAMA nº 04/2011 pode ser ignorada em avaliações anteriores a 2011, independentemente da sua pertinência ao contexto normativo.
Respostas: Relação com a Resolução CONAMA 04/2011
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois a Resolução CONAMA nº 04/2011 realmente aprova um novo Anexo que estabelece critérios atualizados, e sua vigência se iniciou na data de sua publicação, conforme detalhado no conteúdo fornecido.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmativa é incorreta, pois a Resolução nº 04/2011 não substitui todo o texto da Resolução nº 04/2006; ela apenas aprova um novo Anexo que altera os critérios de classificação, mantendo a estrutura da norma anterior.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois após a publicação da Resolução nº 04/2011, o Anexo Único aprovado é que deve ser utilizado para classificação, salvo novas atualizações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva é errada, já que a Resolução nº 04/2011 aprova um novo Anexo Único que substitui o anterior, não permitindo a utilização da versão de 2006 para a classificação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois a atualização trazida pela Resolução nº 04/2011 implica revisões nas diretrizes de classificação, com impactos diretos nas análises de licenciamento.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada, pois a atualização do Anexo é fundamental para as avaliações, não permitindo que se ignore a versão vigente em análises realizadas após 2011.
Técnica SID: PJA
Referências ao Anexo Único atualizado
Ao estudar a Resolução CONAMA nº 04/2006, um dos pontos que mais exige atenção está ligado ao Anexo Único. Esse anexo contém as tabelas e parâmetros para classificação dos empreendimentos e atividades quanto ao porte e ao potencial poluidor ou degradador ambiental. Saber utilizá-lo é fundamental para acertar qual o procedimento de licenciamento ambiental deve ser aplicado em cada situação concreta.
No entanto, existe um detalhe que já derrubou muitos candidatos: o Anexo Único original foi oficialmente substituído por uma versão atualizada, conforme expressa a Resolução CONAMA nº 04/2011. Essa atualização afeta, diretamente, a interpretação e aplicação da resolução principal. Vamos ver como a norma faz referência à obrigatoriedade do uso do novo anexo:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo Único desta Resolução, a atualização do Anexo Único da Resolução CONAMA nº 04, de 04 de maio de 2006.
O texto é direto e deixa claro que a aprovação do novo anexo serve exatamente para substituir o anterior, que acompanhava o texto original da Resolução CONAMA nº 04/2006. Não há margem para dúvidas ou interpretações alternativas em provas: qualquer referência ao Anexo deve sempre ser feita à sua versão atualizada, aprovada em 2011.
Veja outro trecho, do mesmo diploma que trata do novo anexo:
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Aqui, a norma determina que a validade do novo anexo é imediata a partir da publicação da Resolução CONAMA nº 04/2011. Ou seja, desde 2011, para os fins de classificação de atividades, somente a tabela constante deste novo anexo deve ser considerada. Qualquer alternativa que mencione o Anexo da resolução de 2006 (sem atualização) estará desatualizada e incorreta.
Vale frisar: o Anexo Único atualizado contém os critérios específicos que orientam a classificação dos empreendimento segundo o porte e o potencial poluidor/degradador. Ele também traz detalhamento de tipos de atividades econômicas, códigos e parâmetros numéricos que servem de base objetiva para o enquadramento de cada caso.
Quando a banca cobra dispositivos sobre licenciamento ambiental e faz menção ao anexo da Resolução CONAMA nº 04/2006, fique atento: a versão correta é a que foi aprovada pela Resolução CONAMA nº 04/2011, e não aquela do texto original de 2006. Repare nos comandos da questão; muitos erros decorrem do desconhecimento desse detalhe normativo.
Esse ponto também dialoga com o princípio da atualidade do direito ambiental: sempre que houver atualização expressa de anexos, tabelas, listas ou parâmetros de classificação, prevalece o texto mais recente, desde que haja comando normativo específico — como se vê aqui pelo trecho literal do artigo primeiro da resolução de 2011.
- Sempre utilize o anexo vigente, aprovado em 2011, para fins de procedimento.
- Questões de prova podem explorar trocas e confusões entre anexos antigos e novos.
- O texto literal fala em “aprovar a atualização do Anexo Único da Resolução CONAMA nº 04, de 04 de maio de 2006” — anote a data, pois ela normalmente aparece em assertivas com pegadinhas.
Assim, dominar essas referências evita interpretações equivocadas e torna sua leitura da legislação ambiental mais segura e precisa.
Questões: Referências ao Anexo Único atualizado
- (Questão Inédita – Método SID) O Anexo Único da Resolução CONAMA nº 04/2006 estabelece as tabelas e parâmetros para classificação de empreendimentos e atividades, independentemente de sua versão atualizada.
- (Questão Inédita – Método SID) Desde a publicação da Resolução CONAMA nº 04/2011, deve-se utilizar exclusivamente o novo Anexo Único para fins de licenciamento ambiental, independentemente de qualquer referência à versão anterior.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONAMA nº 04/2011 estabelece que qualquer referência ao Anexo Único deve ser feita à sua versão de 2006, independentemente de atualizações normativas.
- (Questão Inédita – Método SID) A atualização do Anexo Único traz critérios específicos para a classificação de atividades, incluindo código e parâmetros numéricos, que são essenciais para determinar o potencial poluidor de um empreendimento.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONAMA nº 04/2011, por meio da atualização do Anexo Único, assegura que qualquer validação de atividade econômica deve respeitar a legislação ambiental anterior.
- (Questão Inédita – Método SID) O princípio da atualidade do direito ambiental implica que versões mais recentes das normas, como a atualização do Anexo Único, devem ser priorizadas em processos de licenciamento ambiental.
Respostas: Referências ao Anexo Único atualizado
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois o Anexo Único original foi oficialmente substituído pela versão atualizada aprovada na Resolução CONAMA nº 04/2011, que deve ser utilizada para qualquer classificação. Portanto, a versão antiga não é mais válida e não deve ser considerada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva é correta, uma vez que a resolução determina que o novo anexo é válido a partir de sua publicação e deve ser aplicado em todos os processos de licenciamento ambiental, substituindo a versão anterior, que não pode ser utilizada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a resolução explicitamente aprova a atualização do Anexo Único, tornando a versão de 2006 obsoleta. Assim, referências ao anexo devem sempre considerar a versão atualizada de 2011.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois o Anexo Único atualizado oferece critérios detalhados e objetivos que permitem o correto enquadramento das atividades quanto ao seu potencial poluidor, conforme disposto na legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, já que a resolução atualizada determina que a aplicação dos critérios deve ser feita com base no novo anexo de 2011, não devendo surgir validações pela legislação anterior, que é considerada obsoleta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois reflete o princípio da atualidade, que orienta que sempre que há uma atualização normativa expressa, como no caso do novo Anexo Único, essa atualização deve ser utilizada em detrimento das versões anteriores.
Técnica SID: PJA
Revogações e complementos
Ao estudar a Resolução CONAMA nº 04/2006, é essencial compreender quais dispositivos permanecem em vigor e quais foram alterados, revogados ou complementados por normas posteriores. Essa atenção é fundamental para evitar erro de leitura em provas e para garantir que a interpretação sempre esteja alinhada à legislação mais recente. Mudanças normativas costumam confundir candidatos, especialmente quando envolvem revogações expressas, adaptações ou substituições de anexos e dispositivos.
O acompanhamento das referências e das modificações legais permite que o aluno evite pegadinhas clássicas: por exemplo, questões que cobram dispositivos já revogados, alterações em critérios de classificação e atualizações em tabelas, listas ou anexos. Então, a leitura literal e atenta dos comandos de revogação e atualização é ponto decisivo no domínio desse tema.
A Resolução CONAMA nº 04/2006 expressa suas revogações de modo claro e objetivo em seu texto. Acompanhe o trecho exato:
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 2º da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, e o art. 4º da Resolução CONAMA nº 279, de 27 de junho de 2001.
Essa redação deixa explícito: todos os dispositivos que estiverem em oposição à nova resolução são revogados automaticamente, além de indicar pontualmente o artigo 2º da Resolução CONAMA nº 237/1997 e o artigo 4º da Resolução CONAMA nº 279/2001. Esse é um detalhe de ouro: muitas bancas cobram exatamente o conhecimento desses dispositivos específicos.
Quando a norma usa “revogam-se as disposições em contrário”, está sinalizando que toda regulamentação, norma ou regra que conflite com as regras da Resolução nº 04/2006 perde sua validade. Já o destaque ao art. 2º da Resolução nº 237 e ao art. 4º da Resolução nº 279 mostra quais alterações merecem atenção: são revogados de forma expressa e nominada. Repare que, assim, mesmo que outros dispositivos antigos tratem do mesmo tema, a prioridade é sempre do texto mais recente.
Outro ponto importante na leitura dos normativos ambientais é a compreensão de que a atualização de anexos e complementos pode acontecer por meio de resoluções posteriores. No caso da Resolução CONAMA nº 04/2006, observe o comando literal:
Art. 4º O Anexo Único desta Resolução poderá ser alterado mediante aprovação de nova Resolução pelo Plenário do CONAMA.
Fique atento ao termo “poderá ser alterado”: não é obrigatório, mas autoriza que, sempre que necessário, o Plenário do CONAMA aprove nova resolução para substituir, alterar ou complementar o Anexo Único. Esse tipo de artigo é conhecido como cláusula de atualização ou modificação dinâmica, e pode ser explorado em provas quando se pergunta se determinado anexo só pode ser alterado por lei, por nova resolução ou por outro ato normativo.
A evolução normativa desse tema aparece claramente nos anos seguintes, principalmente pela publicação da Resolução CONAMA nº 04/2011, a qual aprovou nova versão do Anexo Único da Resolução CONAMA nº 04/2009. E por qual razão isso importa? Muitas vezes, o candidato encontra no edital referência à Resolução CONAMA nº 04/2006, mas a base atual para o Anexo Único já terá sido atualizada por resoluções posteriores.
Imagine que um edital mencione apenas a Resolução de 2006, mas a tabela de classificação dos empreendimentos, que consta no Anexo Único, sofreu alteração em 2011. Qual tabela usar? O comando literal do art. 4º responde: prevalece o Anexo mais recente aprovado por resolução do Plenário do CONAMA.
Observe, então, que as bancas podem querer confundir o aluno ao perguntar se determinado anexo é o original ou o atualizado. Pelo texto legal, toda alteração ocorre por aprovação de nova resolução, sempre pelo Plenário do CONAMA. Esse é o padrão de atualização do Anexo Único e das classificações estabelecidas pela Resolução.
Vamos recapitular os pontos críticos de leitura:
- O artigo 5º traz a fórmula clássica da revogação genérica (“disposições em contrário”) e a revogação expressa de dois artigos específicos de resoluções anteriores.
- O artigo 4º estipula claramente como o Anexo Único pode ser alterado, sempre por nova resolução do Plenário do CONAMA.
Esses dois comandos são as bases para a correta interpretação de atualizações, revogações e complementos da Resolução CONAMA nº 04/2006. Fique atento a possíveis jogos de palavras em provas, principalmente envolvendo expressões como “revoga todas as resoluções anteriores”, “o Anexo só pode ser alterado por lei federal”, ou trocas entre CONAMA e outros órgãos. Todo detalhe pode fazer a diferença para o acerto ou erro na questão, especialmente quando a banca utiliza técnicas como a SCP (substituição crítica de palavras) e a PJA (paráfrase jurídica aplicada).
Questões: Revogações e complementos
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONAMA nº 04/2006 expressamente revoga todas as disposições anteriores a ela sem exceções.
- (Questão Inédita – Método SID) O Anexo Único da Resolução CONAMA nº 04/2006 pode ser alterado mediante nova resolução do Plenário do CONAMA, mas essa alteração não é obrigatória.
- (Questão Inédita – Método SID) Para verificar a tabela de classificação dos empreendimentos na Resolução CONAMA nº 04/2006, deve-se sempre utilizar a versão mais recente disponível, independentemente da data mencionada em editais.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONAMA nº 04/2006 permite que qualquer norma conflituosa que não esteja claramente revogada mantenha sua validade, não necessitando ser observada em contextos futuros.
- (Questão Inédita – Método SID) A cláusula de atualização do Anexo Único da Resolução CONAMA nº 04/2006 indica que mudanças somente são permitidas por meio de leis federais, sem alternativas em resoluções subsequentes.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONAMA nº 04/2006 assegura que, em caso de conflito entre normas anteriores e novas, a norma mais recente prevalece, mesmo que não esteja explicitamente revogada.
Respostas: Revogações e complementos
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução CONAMA nº 04/2006 revoga as disposições em contrário, indicando explicitamente apenas alguns artigos específicos de resoluções anteriores. Portanto, não revoga todas as disposições sem exceções.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Segundo a Resolução, a alteração do Anexo Único pode ocorrer com nova resolução, mas não é uma exigência, sendo uma autorização para atualização conforme necessário.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O domínio das normas exige que o candidato verifique a versão mais atual do Anexo Único, pois mesmo que um edital mencione a Resolução de 2006, a tabela pode ter sido atualizada em resoluções posteriores.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma indica que qualquer disposição em conflito com ela é automaticamente revogada, mesmo que não explicitamente mencionada, mantendo a validade apenas das normas que não contraponham suas regras.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O Anexo Único pode ser alterado por nova resolução do Plenário do CONAMA, portanto a cláusula permite modificações por meio de resoluções e não somente por leis federais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que quaisquer disposições anteriores que entrem em contradição com a nova resolução perdem sua validade, garantindo que a regra mais atual prevaleça sempre.
Técnica SID: PJA