O plano de manejo florestal sustentável é uma das mais importantes ferramentas de gestão ambiental no Brasil, especialmente para o contexto amazônico. Ao estudar a Resolução CEMAAM nº 17/2013, você terá contato direto com o texto normativo que disciplina todos os procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução e fiscalização desses planos no estado do Amazonas.
Essa resolução é frequentemente cobrada em concursos ambientais, tanto pela complexidade de seus conceitos como pela riqueza de detalhes. Muitos candidatos encontram dificuldade justamente em reconhecer definições, etapas e critérios técnicos específicos, principalmente quando o examinador exige conhecimento literal da norma e atenção minuciosa às suas exigências formais.
Nesta aula, seguimos a ordem e a literalidade do texto legal, apresentando todos os dispositivos relevantes, contextualizando cada um para facilitar sua memorização e interpretação detalhada conforme exigido em provas de alto nível.
Disposições Preliminares (arts. 1º a 4º)
Objetivo e âmbito de aplicação
O início da Resolução CEMAAM nº 17/2013 estabelece qual é o seu objetivo central e define de maneira detalhada o âmbito de aplicação. É justamente nesses primeiros dispositivos legais que você deve voltar sua atenção máxima, pois bancos de concurso frequentemente pedem a literalidade ou fazem sutis trocas de expressão para confundir o candidato.
Repare que o artigo 1º delimita, de forma clara, que os procedimentos técnicos regulados pela norma se aplicam à elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica de dois tipos de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS): de Maior Impacto de Exploração e de Menor Impacto de Exploração. Além disso, a norma já lista seu campo de atuação: florestas nativas e formações sucessoras no Estado do Amazonas.
Art. 1º Estabelecer procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica de PMFS de Maior Impacto de Exploração e PMFS de Menor Impacto de Exploração nas florestas nativas e formações sucessoras no Estado do Amazonas observando o disposto nesta Resolução.
Aqui, nota-se não só a objetividade na expressão do propósito normativo, mas também a exatidão na distinção dos dois tipos de PMFS desde o início do texto legal. É aqui que muitos candidatos já erram quando a banca exige detalhamento — por isso, memorize que a resolução trata das duas categorias de PMFS, ambas aplicáveis às florestas nativas e formações sucessoras do Amazonas.
Logo em seguida, os parágrafos do artigo 1º conceituam o que caracteriza cada categoria. O critério diferenciador está na utilização de máquinas para arraste e transporte de toras. O candidato atento ao texto literal minimizará o risco de confundir as definições.
§ 1º Entende-se como PMFS de Maior Impacto de Exploração, aqueles que prevêem a utilização de máquinas para arraste e transporte de toras.
§ 2º Entende-se como PMFS de Menor Impacto de Exploração, aqueles que não prevêem a utilização de máquinas para arraste de toras.
Veja o detalhe: o PMFS de Maior Impacto considera tanto o arraste quanto o transporte realizados por máquinas. Já o de Menor Impacto exclui apenas o uso de máquinas para o arraste, não citando o transporte, o que pode ser um ponto pegadinha em provas. Grife os termos: “arraste e transporte de toras” para maior impacto e “não prevêem a utilização de máquinas para arraste de toras” para menor impacto.
O artigo 2º reforça o campo de atuação da licença de operação, fixando uma vedação muito específica para PMFS de Maior Impacto: ainda que a licença permita a exploração florestal, ela proíbe expressamente desdobro, processamento e beneficiamento das toras.
Art. 2º Para os PMFS de Maior Impacto de Exploração, a Licença de Operação somente autoriza a exploração florestal sendo vedado o desdobro, processamento e beneficiamento de toras.
Não caia na armadilha de achar que a licença concedida para PMFS de Maior Impacto implica autorização automática para todas as etapas seguintes do aproveitamento da madeira. O artigo é taxativo: a licença autoriza somente a exploração; desdobro, processamento e beneficiamento estão vedados.
Avançando, o artigo 3º apresenta regras distintas para os PMFS de Menor Impacto. Dessa vez, a licença de operação autoriza não só a exploração, mas também o desdobro de toras. Foi incluído ainda um parágrafo único que permite, de forma limitada, o beneficiamento da madeira, desde que sejam utilizados equipamentos portáteis para o desdobro e se restrinja aos produtos listados no Sistema DOF.
Art. 3º Para os PMFS de Menor Impacto de Exploração, a Licença de Operação autoriza a exploração e o desdobro de toras.
Parágrafo único. Fica permitido o beneficiamento de madeira com uso de equipamentos portáteis para o desdobro de toras, limitado aos produtos relacionados no Sistema DOF (Documento de Origem Florestal).
Repare no contraste com o artigo anterior: PMFS de Menor Impacto tem autorização expressa para exploração e desdobro de toras. O beneficiamento, porém, tem condição específica — só pode ser feito com uso de equipamentos portáteis e somente para produtos do Sistema DOF. Fique atento para eventuais questões que modifiquem esses detalhes.
Atenção especial ao artigo 4º, que traz um rol de definições essenciais. Conhecer esses conceitos nos termos exatos da legislação é vital para interpretar corretamente todo o resto da resolução. Cada termo funciona como uma base técnica para a compreensão do manejo florestal sustentável.
Art. 4º Para os fins desta Resolução consideram-se:
I – Exploração Florestal: Atividade realizada na área do Plano de Manejo composta pelas seguintes ações: corte ou abate de árvores; desgalhamento; traçamento ou toragem; arraste; carregamento ou descarregamento e transporte;
II – Proponente: Pessoa física ou jurídica que solicita ao IPAAM a análise e aprovação do PMFS;
III – Detentor: Pessoa física ou jurídica, ou seus sucessores no caso de transferência, em nome da qual é aprovado o PMFS e que se responsabilizará por sua execução, monitoramento e manutenção;
IV – Ciclo de Corte: Período de tempo, em anos, entre sucessivas explorações de produtos florestais madeireiros ou não-madeireiros numa mesma área;
V – Intensidade de Corte: Volume comercial das árvores derrubadas para aproveitamento, estimado por meio de equações volumétricas previstas no plano de manejo e com base nos dados do inventário florestal, expresso em metros cúbicos por unidade de área (m³/ha) de efetiva exploração florestal, calculada para cada unidade de produção florestal;
VI – Área de Manejo Florestal (AMF): Conjunto de Unidades de Manejo Florestal que compõe o PMFS, contíguas ou não;
VII – Unidade de Manejo Florestal (UMF): Área do imóvel rural a ser utilizada no manejo florestal;
VIII – Unidade de Produção Florestal (UPF): Subdivisão da Área de Manejo, destinada à exploração florestal;
IX – Unidade de Trabalho (UT): Subdivisão operacional da unidade de Produção Florestal;
X – Área de Efetiva Exploração Florestal (AEEF): Área efetivamente explorada na UPF, excetuando as áreas de preservação permanente (APP), inacessíveis, e outras eventualmente protegidas;
XI – Área de Preservação Permanente (APP): Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas;
XII – Reserva Legal: Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;
XIII – Manejo Florestal Sustentável: Administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo, e considerando-se cumulativa ou alternativamente a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiras bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal;
XIV – Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS): Documento técnico que contém as diretrizes e procedimentos para a administração da floresta, visando à obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais;
XV – Plano Operacional de Exploração (POE): Documento técnico que contém o projeto de exploração florestal a ser apresentado ao IPAAM, contendo as informações com a especificação das atividades realizadas na UPF conforme Termo de Referência modelo IPAAM;
XVI – Plano de Suprimento (PS): Documento técnico que a indústria deve apresentar ao órgão ambiental anualmente indicando as fontes de suprimento;
XVII – Relatório Parcial de Atividades: Documento encaminhado ao IPAAM, que apresenta as atividades executadas ou não durante um período de tempo;
XVIII – Relatório pós exploratório: Documento encaminhado ao IPAAM, que apresenta todas as atividades executadas ou não durante a vigência da LO;
XIX – Relatório de Monitoramento: Documento encaminhado ao IPAAM, que apresenta a situação da floresta manejada após a exploração florestal e durante o ciclo de corte;
XX – Vistoria Técnica: Avaliação de campo para subsidiar a análise, acompanhar e controlar rotineiramente as operações e atividades envolvidas no PMFS/POE;
XXI – Resíduos da Exploração Florestal: Compõem-se por galhos, sapopemas e restos de troncos de árvores caídas, provenientes da exploração florestal, incluídos aqueles provenientes das áreas de infraestrutura, dentro do manejo florestal;
XXII – Regulação da Produção Florestal: Procedimentos que permitem estabelecer um equilíbrio entre a intensidade de exploração e o tempo necessário para o restabelecimento do volume extraído da floresta, de modo a garantir a produção florestal contínua;
XXIII – Câmara Técnica de Floresta: Comissão instituída pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas composta por profissionais especializados de instituições públicas, privadas e organizações sociais, com a função de emitir parecer de orientação técnica;
XXIV – Produtividade Anual da Floresta Manejada: Estimativa do crescimento anual do volume de madeira da floresta, definida em estudos disponíveis na literatura técnica-científica ou em nota técnica com base em parcelas permanentes na UMF;
XXV – Licença de Operação para Exploração Florestal (LO): Documento que autoriza a realização das atividades previstas no PMFS e POE com prazo de validade de 24 meses;
XXVI – Calendário Florestal: Documento expedido pelo IPAAM, por meio de Portaria;
XXVII – Inventário Florestal Amostral: Levantamento de informações qualitativas e quantitativas sobre determinada floresta utilizando do processo de amostragem;
XXVIII – Inventário Florestal Contínuo: Um sistema de inventário florestal por meio do qual parcelas permanentes são instaladas e periodicamente medidas ao longo do ciclo de corte, para produzir informações sobre o crescimento e a produção da floresta.
Cada definição acima pode ser cobrada isoladamente. Veja a diferença de funções entre “proponente” e “detentor”; atente para expressões completas como “administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais”, presentes em “Manejo Florestal Sustentável”. As bancas costumam fazer trocas pequenas, por exemplo, atribuindo a função de monitoramento a quem não deveria ou trocando o conceito de reserva legal com o de área de preservação permanente.
Fixe também a ideia de que as subdivisões operacionais são: AMF (área), UMF (unidade de manejo), UPF (unidade de produção) e UT (unidade de trabalho). Dominar essas estruturas previne erros de hierarquia e função em questões objetivas.
Questões: Objetivo e âmbito de aplicação
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 17/2013 estabelece procedimentos técnicos aplicáveis à elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica de dois tipos de Planos de Manejo Florestal Sustentável específicos para as florestas do Estado do Amazonas.
- (Questão Inédita – Método SID) Para o PMFS de Menor Impacto de Exploração, a Licença de Operação permite apenas a exploração florestal sem a possibilidade de desdobro de toras.
- (Questão Inédita – Método SID) O PMFS de Maior Impacto de Exploração é caracterizado pela utilização de máquinas tanto para arraste quanto para transporte de toras durante as atividades de exploração florestal.
- (Questão Inédita – Método SID) O beneficiamento da madeira no PMFS de Menor Impacto é permitido apenas quando realizado com o uso de máquinas, segundo a Resolução CEMAAM nº 17/2013.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 4º da Resolução CEMAAM nº 17/2013 define os conceitos relacionados ao Manejo Florestal Sustentável, incluindo a distinção entre os papéis de Proponente e Detentor do plano.
- (Questão Inédita – Método SID) As determinações sobre o manejo florestal sustentável não contemplam a utilidade de múltiplas espécies madeireiras e subprodutos não madeireiros em seu processo administrativo.
Respostas: Objetivo e âmbito de aplicação
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, visto que a norma claramente delimita seus procedimentos técnicos para dois tipos de PMFS: de Maior Impacto e Menor Impacto de Exploração, ambos voltados para florestas nativas e formações sucessoras no Amazonas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que o PMFS de Menor Impacto de Exploração permite a exploração e também autoriza o desdobro de toras, diferentemente do que é afirmado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa proposição está correta, pois o PMFS de Maior Impacto implica a utilização de máquinas em ambas as fases, conforme definido na resolução.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é falsa, pois o beneficiamento no PMFS de Menor Impacto é permitido apenas mediante uso de equipamentos portáteis, assim, a informação sobre o uso de máquinas não se aplica.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois o artigo 4º traz definições essenciais que incluem as funções de Proponente e Detentor, fundamentais para a análise e execução dos PMFS.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que o Manejo Florestal Sustentável visa à utilização cumulativa ou alternativa de múltiplas espécies madeireiras, conforme estabelecido na resolução.
Técnica SID: SCP
Classificação dos planos de manejo florestal sustentável
O início da Resolução CEMAAM nº 17/2013 apresenta conceitos essenciais para o manejo das florestas nativas e formações sucessoras no Estado do Amazonas. Ter clareza sobre a classificação dos planos de manejo é indispensável para interpretar corretamente o restante da resolução e responder questões de prova sem cair em pegadinhas conceituais.
Desde o artigo 1º, a norma diferencia duas categorias principais de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS): o de Maior Impacto de Exploração e o de Menor Impacto de Exploração. Essa distinção baseia-se justamente na presença ou não do uso de máquinas para o arraste e transporte de toras. O detalhe do conceito aparece nos parágrafos do art. 1º. Observe a redação literal:
Art. 1º Estabelecer procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica de PMFS de Maior Impacto de Exploração e PMFS de Menor Impacto de Exploração nas florestas nativas e formações sucessoras no Estado do Amazonas observando o disposto nesta Resolução.
§ 1º Entende-se como PMFS de Maior Impacto de Exploração, aqueles que prevêem a utilização de máquinas para arraste e transporte de toras.
§ 2º Entende-se como PMFS de Menor Impacto de Exploração, aqueles que não prevêem a utilização de máquinas para arraste de toras.
Note que o uso de máquinas não diz respeito apenas ao corte das árvores, mas sim ao arraste e transporte de toras. Um erro comum em prova é confundir o impacto da exploração com o simples uso de equipamentos durante o manejo. Aqui, a marca central é a movimentação mecanizada das toras.
Agora, repare no próximo artigo: ele delimita o que cada tipo de plano pode ou não fazer com as toras retiradas.
Art. 2º Para os PMFS de Maior Impacto de Exploração, a Licença de Operação somente autoriza a exploração florestal sendo vedado o desdobro, processamento e beneficiamento de toras.
Ou seja, para o PMFS de Maior Impacto, a Licença de Operação autoriza apenas a exploração (corte e retirada das árvores). O desdobro, o processamento (como transformar toras em pranchas ou tábuas) e o beneficiamento das toras ficam expressamente vedados. A literalidade da expressão “somente autoriza a exploração florestal” é frequentemente cobrada em provas, exigindo atenção máxima.
No artigo seguinte, há uma diferença importante para o PMFS de Menor Impacto:
Art. 3º Para os PMFS de Menor Impacto de Exploração, a Licença de Operação autoriza a exploração e o desdobro de toras.
Parágrafo único. Fica permitido o beneficiamento de madeira com uso de equipamentos portáteis para o desdobro de toras, limitado aos produtos relacionados no Sistema DOF (Documento de Origem Florestal).
No PMFS de Menor Impacto, a Licença autoriza além da exploração, o desdobro das toras. O parágrafo único indica ainda que é permitido o beneficiamento da madeira, desde que se utilizem equipamentos portáteis e o beneficiamento se limite aos produtos listados no Sistema DOF. O examinador pode inverter esses conceitos, atribuindo permissões do Menor Impacto ao Maior, ou vice-versa, para induzir ao erro.
Para compreender o funcionamento e o desenvolvimento desses planos, a norma apresenta definições essenciais no artigo 4º. Dominar esses conceitos é um diferencial em questões técnicas. Veja a listagem literal dos dispositivos pertinentes:
Art. 4º Para os fins desta Resolução consideram-se:
I – Exploração Florestal: Atividade realizada na área do Plano de Manejo composta pelas seguintes ações: corte ou abate de árvores; desgalhamento; traçamento ou toragem; arraste; carregamento ou descarregamento e transporte;
II – Proponente: Pessoa física ou jurídica que solicita ao IPAAM a análise e aprovação do PMFS;
III – Detentor: Pessoa física ou jurídica, ou seus sucessores no caso de transferência, em nome da qual é aprovado o PMFS e que se responsabilizará por sua execução, monitoramento e manutenção;
IV – Ciclo de Corte: Período de tempo, em anos, entre sucessivas explorações de produtos florestais madeireiros ou não-madeireiros numa mesma área;
V – Intensidade de Corte: Volume comercial das árvores derrubadas para aproveitamento, estimado por meio de equações volumétricas previstas no plano de manejo e com base nos dados do inventário florestal, expresso em metros cúbicos por unidade de área (m³/ha) de efetiva exploração florestal, calculada para cada unidade de produção florestal;
VI – Área de Manejo Florestal (AMF): Conjunto de Unidades de Manejo Florestal que compõe o PMFS, contíguas ou não;
VII – Unidade de Manejo Florestal (UMF): Área do imóvel rural a ser utilizada no manejo florestal;
VIII – Unidade de Produção Florestal (UPF): Subdivisão da Área de Manejo, destinada à exploração florestal;
IX – Unidade de Trabalho (UT): Subdivisão operacional da unidade de Produção Florestal;
X – Área de Efetiva Exploração Florestal (AEEF): Área efetivamente explorada na UPF, excetuando as áreas de preservação permanente (APP), inacessíveis, e outras eventualmente protegidas;
XI – Área de Preservação Permanente (APP): Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas;
XII – Reserva Legal: Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;
XIII – Manejo Florestal Sustentável: Administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo, e considerando-se cumulativa ou alternativamente a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiras bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal;
XIV – Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS): Documento técnico que contém as diretrizes e procedimentos para a administração da floresta, visando à obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais;
Conhecer as definições exatas é fundamental, pois cada termo pode ser cobrado em questões tanto objetivas como discursivas. Por exemplo, “Detentor” não é o mesmo que “proponente”. O detentor é quem terá a responsabilidade formal pelo plano e responde por sua execução e manutenção. Na hora da prova, fique atento a esses detalhes, principalmente nos casos em que a banca utiliza a troca de palavras ou solicita diferenciações entre conceitos próximos.
A definição de “Exploração Florestal” inclui diversas etapas práticas, desde o corte ou abate até o carregamento e transporte. Ao se deparar com uma alternativa que omite uma dessas fases, ou amplia indevidamente o conceito, lembre-se de retornar à redação original do inciso I do art. 4º.
O item XIII traz um conceito central para toda a política ambiental: Manejo Florestal Sustentável. Não basta somente obter benefícios econômicos da floresta; é necessário também respeitar o equilíbrio dos ciclos ecológicos, abrangendo espécies madeireiras e não madeireiras, além de outros bens e serviços de natureza florestal. Saber identificar esse conceito é um dos principais diferenciais em bancas que valorizam textos técnicos e literais.
Por fim, atente para o termo “Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS)”, definido como documento técnico que orienta toda a administração da floresta. Muitas vezes, questões podem tentar induzir ao erro sugerindo que o PMFS é uma autorização, licença ou mesmo um simples relatório. No entanto, segundo a redação legal, trata-se de documento técnico com diretrizes e procedimentos detalhados.
- Fique sempre atento ao detalhamento formal: pequenas variações nos termos frequentemente derrubam candidatos.
- Nunca confunda os tipos de PMFS — o uso de máquinas para arraste é a principal linha divisória.
- Conceitos como “Detentor”, “Proponente”, “AMF”, “UMF”, “UPF”, podem ser objetos de questões do tipo “conceitue” ou “diferencie”. Grave exatamente cada definição.
Dominar a classificação dos planos de manejo e suas definições básicas é o primeiro passo para compreender toda a lógica do licenciamento e da execução dos projetos de manejo sustentável de florestas no Amazonas.
Questões: Classificação dos planos de manejo florestal sustentável
- (Questão Inédita – Método SID) Os Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) são divididos em duas categorias principais: o de Maior Impacto e o de Menor Impacto de Exploração. A distinção entre esses dois tipos baseia-se principalmente na utilização de máquinas para o arraste e transporte de toras.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos PMFS de Menor Impacto, a Licença de Operação permite apenas a exploração e proíbe qualquer forma de desdobro de toras.
- (Questão Inédita – Método SID) A permissão para o beneficiamento de toras em PMFS de Maior Impacto é restrita e não há autorização para desdobro e processamento das toras colhidas.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘Manejo Florestal Sustentável’ refere-se exclusivamente à exploração econômica das florestas, sem considerar aspectos sociais e ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) O Detentor de um Plano de Manejo Florestal Sustentável é a pessoa ou entidade responsável pela execução e monitoramento do plano, diferentemente do Proponente, que apenas solicita a análise do mesmo.
- (Questão Inédita – Método SID) A Área de Manejo Florestal é uma subdivisão da Unidade de Produção Florestal, projetada para fins de exploração florestal.
Respostas: Classificação dos planos de manejo florestal sustentável
- Gabarito: Certo
Comentário: A classificação dos PMFS realmente se fundamenta na presença ou ausência do uso de máquinas para arraste e transporte de toras, caracterizando as duas categorias. Esta é uma informação crucial para a interpretação da resolução.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Ao contrário do afirmado, nos PMFS de Menor Impacto a Licença de Operação autoriza tanto a exploração quanto o desdobro de toras, sendo essa uma das principais diferenças em relação aos PMFS de Maior Impacto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: É correto afirmar que a Licença de Operação nos PMFS de Maior Impacto só permite a exploração, vedando expressamente o desdobro, processamento e beneficiamento das toras, conforme disposto na norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição de Manejo Florestal Sustentável abrange aspectos econômicos, sociais e ambientais, enfatizando a necessidade de respeitar o ecossistema. Ignorar essas dimensões é uma interpretação incorreta do conceito.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o Detentor é aquele que tem a responsabilidade formal sobre o plano, enquanto o Proponente é quem requer sua análise, sendo papéis distintos dentro do processo de licenciamento.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A Área de Manejo Florestal (AMF) é composta por um conjunto de Unidades de Manejo Florestal, e não uma subdivisão da Unidade de Produção Florestal (UPF). A confusão entre os termos pode levar a erros de interpretação.
Técnica SID: SCP
Licenciamento e definições centrais
O início da Resolução CEMAAM nº 17/2013 traz um conjunto de dispositivos fundamentais para a compreensão dos Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) no Estado do Amazonas. Estes artigos explicam tanto o objetivo da resolução quanto a distinção central entre planos de maior e de menor impacto, além de apresentar conceitos-chave indispensáveis ao entendimento e correto cumprimento da norma.
A definição exata de PMFS de Maior ou Menor Impacto não admite variações interpretativas em provas: o critério básico é a utilização (ou não) de máquinas no arraste e transporte de toras. Além disso, os artigos tratam do escopo da licença de operação, estabelecendo limites para as atividades permitidas em cada categoria, e conceituam uma série de termos técnicos relevantes.
Observe com muita atenção a literalidade dos parágrafos e incisos das definições legais. Cada expressão, cada restrição, pode ser abordada de forma isolada pelas bancas — principalmente em situações de substituições de termos (muito visadas em provas CEBRASPE). A seguir, veja o texto normativo, com destaque para os termos precisos:
Art. 1º Estabelecer procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica de PMFS de Maior Impacto de Exploração e PMFS de Menor Impacto de Exploração nas florestas nativas e formações sucessoras no Estado do Amazonas observando o disposto nesta Resolução.
Esse é o objetivo central da resolução: definir como devem ser feitos todos os passos ligados ao PMFS, tanto aqueles que geram maior quanto menor impacto sobre a floresta. Guarde a divisão entre floresta nativa e formações sucessoras, pois ambos estão incluídos na abrangência.
§ 1º Entende-se como PMFS de Maior Impacto de Exploração, aqueles que prevêem a utilização de máquinas para arraste e transporte de toras.
Aqui está a definição exata do que caracteriza o PMFS de Maior Impacto: o uso de máquinas no arraste e transporte de toras. Muitas vezes, a prova troca “arraste” por “corte” ou omite “transporte”; tais substituições mudam o sentido do dispositivo e levam ao erro. Sempre busque a redação fiel.
§ 2º Entende-se como PMFS de Menor Impacto de Exploração, aqueles que não prevêem a utilização de máquinas para arraste de toras.
No PMFS de Menor Impacto, a máquina não pode ser usada para arraste de toras. A diferença entre os dois é exclusivamente essa. É comum que questões tentem inverter o sentido, sugerindo que o uso de máquinas para “desdobro” geraria um PMFS de maior impacto — essa alternativa estaria incorreta. Concentre-se na expressão “arraste de toras” como elemento nuclear.
Art. 2º Para os PMFS de Maior Impacto de Exploração, a Licença de Operação somente autoriza a exploração florestal sendo vedado o desdobro, processamento e beneficiamento de toras.
Anote como a Licença de Operação, nos casos de Maior Impacto, se limita à exploração florestal. O texto “sendo vedado o desdobro, processamento e beneficiamento de toras” exclui qualquer outra atividade além da exploração. Caso a questão diga que “a licença autoriza o beneficiamento”, estará errada para esse tipo de PMFS.
Art. 3º Para os PMFS de Menor Impacto de Exploração, a Licença de Operação autoriza a exploração e o desdobro de toras.
Aqui temos uma ampliação da permissão: para o Menor Impacto, há autorização também para o desdobro de toras, além da exploração. Leia com cautela, pois a diferença com o artigo anterior é sutil e frequentemente cobrada com pequenas trocas de verbos. O termo central é “desdobro”, que só aparece autorizado nesta hipótese.
Parágrafo único. Fica permitido o beneficiamento de madeira com uso de equipamentos portáteis para o desdobro de toras, limitado aos produtos relacionados no Sistema DOF (Documento de Origem Florestal).
Detalhe muito específico: o beneficiamento, quando permitido, deve ser feito com “equipamentos portáteis” e limitado aos produtos registrados no Sistema DOF. Se a questão disser que equipamentos industriais fixos podem ser usados, estará errada. Outra possível pegadinha: a restrição ao que está listado no DOF. Guarde essas condições, pois elas delimitam exatamente o que pode e o que não pode ser feito.
Art. 4º Para os fins desta Resolução consideram-se:
Esse artigo serve como um glossário da resolução. A lista de vinte e oito definições técnicas é crucial para leitura e compreensão de todos os demais dispositivos do texto legal. A literalidade aqui é imprescindível, pois cada conceito tem delimitações próprias. Veja os conceitos centrais abaixo, todos reproduzidos exatamente como estão na norma:
I – Exploração Florestal: Atividade realizada na área do Plano de Manejo composta pelas seguintes ações: corte ou abate de árvores; desgalhamento; traçamento ou toragem; arraste; carregamento ou descarregamento e transporte;
Guarde sempre cada termo listado. Em questões de prova, é comum a banca omitir ou substituir uma das ações para confundir o candidato, por exemplo, trocando “desgalhamento” por “poda” ou omitindo “traçamento”. Só acerte se souber todos os itens da lista.
II – Proponente: Pessoa física ou jurídica que solicita ao IPAAM a análise e aprovação do PMFS;
III – Detentor: Pessoa física ou jurídica, ou seus sucessores no caso de transferência, em nome da qual é aprovado o PMFS e que se responsabilizará por sua execução, monitoramento e manutenção;
Faça a distinção entre “proponente” (quem solicita a análise) e “detentor” (nome que constará como responsável aprovado pelo órgão ambiental após a aprovação). Uma simples troca de papéis entre eles já invalida uma questão.
IV – Ciclo de Corte: Período de tempo, em anos, entre sucessivas explorações de produtos florestais madeireiros ou não-madeireiros numa mesma área;
V – Intensidade de Corte: Volume comercial das árvores derrubadas para aproveitamento, estimado por meio de equações volumétricas previstas no plano de manejo e com base nos dados do inventário florestal, expresso em metros cúbicos por unidade de área (m³/ha) de efetiva exploração florestal, calculada para cada unidade de produção florestal;
Observe as expressões “sucessivas explorações” para ciclo e metodologia detalhada do cálculo para intensidade (que exige utilização de equações volumétricas e base no inventário). A literalidade é fundamental para evitar enganos — especialmente quando confrontado com conceitos numéricos ou fórmulas alternativas.
VI – Área de Manejo Florestal (AMF): Conjunto de Unidades de Manejo Florestal que compõe o PMFS, contíguas ou não;
VII – Unidade de Manejo Florestal (UMF): Área do imóvel rural a ser utilizada no manejo florestal;
VIII – Unidade de Produção Florestal (UPF): Subdivisão da Área de Manejo, destinada à exploração florestal;
IX – Unidade de Trabalho (UT): Subdivisão operacional da unidade de Produção Florestal;
X – Área de Efetiva Exploração Florestal (AEEF): Área efetivamente explorada na UPF, excetuando as áreas de preservação permanente (APP), inacessíveis, e outras eventualmente protegidas;
Repare na hierarquia: AMF (conjunto de UMFs) → UMF (área do imóvel) → UPF (subdivisão destinada à exploração) → UT (subdivisão operacional da UPF). As bancas frequentemente fazem perguntas invertendo essas relações, por isso estude com a ordem correta em mente.
XI – Área de Preservação Permanente (APP): Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas;
Note o conjunto de funções atribuídas à APP. Não basta citar apenas “proteção dos recursos hídricos”. Em provas, todas as funções são importantes — inclusive estabilidade geológica, fluxo gênico, proteção do solo e bem-estar humano.
XII – Reserva Legal: Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;
Tome cuidado com a expressão “excetuada a de preservação permanente” — a Reserva Legal nunca se confunde com APP. Também guarde exatamente todos os objetivos atribuídos à Reserva Legal.
XIII – Manejo Florestal Sustentável: Administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo, e considerando-se cumulativa ou alternativamente a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiras bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal;
XIV – Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS): Documento técnico que contém as diretrizes e procedimentos para a administração da floresta, visando à obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais;
Esses dois conceitos são essenciais: o primeiro refere-se à gestão prática sustentável, o segundo ao documento que formaliza tecnicamente essa gestão. Não confunda administração (ação) com plano (documento).
Neste bloco, dedique atenção redobrada à redação, ao papel de cada termo técnico e às diferenças claras entre PMFS de Maior e Menor Impacto. Este é o tipo de conteúdo que, se bem assimilado, protege contra as armadilhas clássicas das bancas organizadoras.
Questões: Licenciamento e definições centrais
- (Questão Inédita – Método SID) O Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) é definido como um documento que contém diretrizes e procedimentos para a administração da floresta, focando na obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, e é aplicável tanto a florestas nativas quanto a formações sucessoras no Estado do Amazonas.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição de PMFS de Menor Impacto de Exploração permite a utilização de máquinas para arraste de toras durante sua execução, diferenciando-se apenas pela intensidade da exploração.
- (Questão Inédita – Método SID) A Licença de Operação para o PMFS de Maior Impacto de Exploração autoriza atividades como desdobro, processamento e beneficiamento de toras, além da exploração florestal.
- (Questão Inédita – Método SID) Os PMFS de Menor Impacto têm permissão para realizar o beneficiamento de madeira, desde que realizado com equipamentos portáteis, limitando-se aos produtos mencionados no Sistema DOF.
- (Questão Inédita – Método SID) A exploração florestal é definida na Resolução como a atividade que compreende corte de árvores, desgalhamento, e arraste, entre outras, e não inclui o transporte de toras.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição de Detentor, conforme a Resolução, refere-se à pessoa que será responsável pela execução, monitoramento e manutenção do PMFS, e pode ser a mesma que solicita a análise e aprovação do plano.
Respostas: Licenciamento e definições centrais
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição de PMFS abrange não apenas a administração das florestas, mas também a consideração das especificidades que envolvem florestas nativas e formações sucessoras, conforme indicado na Resolução CEMAAM nº 17/2013.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O PMFS de Menor Impacto de Exploração, por definição, não admite a utilização de máquinas para arraste de toras, que é uma característica distintiva do PMFS de Maior Impacto. A interpretação correta é crucial para evitar confusões.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Para projetos de Maior Impacto, a Licença de Operação é restrita à exploração florestal, vedando quaisquer atividades adicionais como desdobro ou beneficiamento de toras. Essa distinção é fundamental para o correto entendimento da norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O beneficiamento de madeira em PMFS de Menor Impacto é permitido apenas com o uso de equipamentos portáteis e nos limites dos produtos relacionados no Sistema DOF, conforme estipulado na norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição de exploração florestal inclui explicitamente o transporte de toras, com base nas ações que caracterizam essa atividade. Omissões ou alterações nos termos, como no caso do transporte, alteram a correta compreensão da norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O Detentor é diferente do Proponente; enquanto o Proponente solicita a análise do PMFS, o Detentor é a pessoa responsável pela execução e manutenção após a aprovação. Essa distinção legal é crucial para a correta interpretação da norma.
Técnica SID: PJA
Categorias de Plano de Manejo Florestal Sustentável (art. 5º)
PMFS de maior e menor impacto de exploração
A classificação dos Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) quanto ao seu impacto é uma das etapas iniciais e cruciais para todo o processo de licenciamento e execução do manejo no estado do Amazonas. Antes mesmo de se discutir as atividades a serem realizadas, é preciso identificar se o plano em análise trata de um PMFS de Maior Impacto de Exploração ou de Menor Impacto de Exploração. Essa distinção determina quais procedimentos técnicos, restrições e autorizações serão aplicados.
Observe como a resolução traz definições objetivas que orientam toda a avaliação. Detalhes aparentemente pequenos mudam tudo na hora da prova ou no cotidiano do manejo: a utilização de máquinas para arraste e transporte de toras, por exemplo, já altera completamente a classificação do PMFS. Por isso, fique atento ao texto legal, repare nos termos exatos e nunca presuma sentidos além do que está expresso.
Art. 5º Para fins desta Resolução os PMFS serão classificados em Maior Impacto de Exploração ou Menor Impacto de Exploração, conforme definições no § 1º e § 2º do Art. 1º.
O artigo 5º é direto: a classificação depende das definições trazidas pelos parágrafos do artigo 1º. O examinador pode querer confundir ao trazer conceitos genéricos ou inverter partes dessas definições. Vamos analisar detalhadamente esses conceitos, pois são pontos clássicos de cobrança em concursos.
Art. 1º Estabelecer procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica de PMFS de Maior Impacto de Exploração e PMFS de Menor Impacto de Exploração nas florestas nativas e formações sucessoras no Estado do Amazonas observando o disposto nesta Resolução.
§ 1º Entende-se como PMFS de Maior Impacto de Exploração, aqueles que prevêem a utilização de máquinas para arraste e transporte de toras.
§ 2º Entende-se como PMFS de Menor Impacto de Exploração, aqueles que não prevêem a utilização de máquinas para arraste de toras.
Veja que o texto legal usa o termo “prevêem a utilização”. Não se trata apenas de usar efetivamente máquinas, mas de haver essa previsão no plano. Essa sutileza é essencial! O PMFS de Maior Impacto exige que haja previsão de uso de máquinas tanto para arraste quanto para transporte de toras. Já o PMFS de Menor Impacto, além de não prever uso de máquinas para arraste, não menciona o transporte por máquinas — a diferença pode estar em métodos manuais ou alternativos.
Se em alguma alternativa de prova aparecer, por exemplo, que um PMFS é considerado de menor impacto mesmo havendo uso de “qualquer tipo de máquina”, está incorreto. O critério é justamente não prever máquinas para arraste.
- PMFS de Maior Impacto de Exploração: prevê utilização de máquinas para arraste e transporte de toras.
- PMFS de Menor Impacto de Exploração: não prevê utilização de máquinas para arraste de toras.
Agora, reflita: o texto não fala em critérios de quantidade de árvores, área, nem outros aspectos ecológicos para a classificação; o ponto fundamental é o uso (ou não) de máquinas. Essa clareza é vital para interpretar corretamente as situações práticas e evitar pegadinhas.
Outro detalhe frequente de cobrança é o uso do termo “maior” e “menor” no impacto: eles não dependem da percepção subjetiva ou de referências vagamente ecológicas, mas sim de um critério técnico procedural bem definido — o uso de máquinas para determinadas operações.
Além disso, repare que a resolução trata de forma cumulativa os dois tipos de PMFS: todos procedem conforme as diretrizes técnicas previstas, mas o tipo de impacto define o caminho do licenciamento, execução e até mesmo obrigações quanto ao desdobro e beneficiamento, temas que aparecem explicitamente em artigos seguintes.
Em questões do tipo CEBRASPE, é comum aparecer a substituição de termos para te induzir ao erro. Se disser que PMFS de menor impacto não pode usar “quaisquer equipamentos mecânicos”, cuidado: a norma delimita o conceito especificamente ao arraste de toras por máquinas, não ao uso de equipamentos de forma genérica.
Aproveite este ponto para revisar: se o plano prevê qualquer utilização de máquina para arraste de toras, já se enquadra como de maior impacto. Se não houver tal previsão, entra como de menor impacto — mesmo que empregue máquinas para outras funções, desde que não seja para arraste. Fique atento a esse detalhe em casos práticos e na leitura de alternativas.
Questões: PMFS de maior e menor impacto de exploração
- (Questão Inédita – Método SID) Os Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) são classificados em Maior Impacto de Exploração ou Menor Impacto de Exploração, dependendo da previsão de utilização de máquinas para arraste e transporte de toras.
- (Questão Inédita – Método SID) Um plano que prevê o uso de máquinas para o transporte de toras, mas não para o arraste, é classificado como PMFS de Menor Impacto de Exploração.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição de PMFS de Maior Impacto de Exploração considera a utilização de máquinas tanto para arraste quanto para transporte de toras como fatores classificatórios.
- (Questão Inédita – Método SID) A utilização de máquinas para o arraste de toras no PMFS deve ser considerada em conjunto com a legislação ambiental vigente, independentemente das diretrizes estabelecidas na norma específica para o Amazonas.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto da norma que classifica os PMFS, a expressão ‘não prevê a utilização de máquinas para arraste de toras’ implica que esse tipo de plano é classificado como de Menor Impacto de Exploração.
- (Questão Inédita – Método SID) PMFS de Menor Impacto de Exploração é aquele que permite a utilização de máquinas para arraste, contanto que seja para uma quantidade inferior a um limite estabelecido pela norma.
- (Questão Inédita – Método SID) A diferença entre os PMFS de maior e menor impacto reside apenas no tipo de máquinas utilizadas durante o manejo florestal.
Respostas: PMFS de maior e menor impacto de exploração
- Gabarito: Certo
Comentário: A classificação dos PMFS baseia-se na previsão de uso de máquinas para determinadas operações, com distinções claras entre os tipos de impacto. O PMFS de Maior Impacto indica essa previsão, enquanto o de Menor Impacto não inclui tal previsão para arraste.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que para um PMFS ser classificado como de Menor Impacto, é fundamental que não haja previsão de uso de máquinas para arraste de toras. A inclusão de transporte por máquinas também caracteriza um impacto maior.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Este item está correto, pois a norma especifica que a classificação como PMFS de Maior Impacto é condicionada à previsão do uso de máquinas para ambas as atividades, sendo esse o critério definidor.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A classificação dos PMFS deve se pautar exclusivamente nas definições e diretrizes específicas dessa norma, que estabelece critérios claros e delimitados. O uso das máquinas deve ser avaliado segundo a norma específica, independentemente de outras legislações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois a definição de PMFS de Menor Impacto categoricamente exclui a previsão do uso de máquinas para arraste de toras, sendo esse um ponto crucial para a classificação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma não estabelece limites quantitativos de uso de máquinas, mas sim a condição de não prever o uso de máquinas para arraste de toras. Qualquer previsão nesse sentido já caracteriza um PMFS de Maior Impacto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A distinção não se baseia nos tipos de máquinas utilizadas, mas sim na previsão ou não da utilização de máquinas para arraste de toras, que é o critério fundamental para a classificação dos impactos.
Técnica SID: PJA
Parâmetros de Limitação e Controle da Produção (arts. 6º a 17)
Ciclo de corte e intensidade máxima
O ciclo de corte e a intensidade máxima de exploração são parâmetros fundamentais para garantir a sustentabilidade do manejo florestal. Esses critérios determinam de quanto em quanto tempo a floresta poderá ser explorada novamente, bem como o volume máximo permitido de madeira extraída por hectare em cada ciclo. Compreender essas regras é essencial para evitar autuações, interpretar corretamente a legislação em provas e, principalmente, manter o equilíbrio ecológico das áreas manejadas.
A Resolução CEMAAM nº 17/2013, em seus dispositivos, estipula regras específicas separando os critérios para Planos de Manejo de Maior Impacto e de Menor Impacto de Exploração. Observe a precisão dos termos e os limites fixados, pois alterações numéricas ou trocas de conceitos são comuns em questões de concursos. Veja abaixo o texto literal da norma:
Art. 6º A intensidade de corte proposta para o PMFS será definida de forma a propiciar a regulação da produção florestal, visando alcançar os objetivos do manejo florestal sustentável e levará em consideração os seguintes aspectos:
I – O ciclo de corte será de no mínimo 10 anos para os PMFS de Menor Impacto de Exploração e de no minuto 25 anos para o PMFS de Maior Impacto.
II – A produtividade no ciclo de corte inicialmente estabelecida é de 0,86 m³/ha/ano para os PMFS de Maior Impacto de Exploração e 1,0 m³/ha/ano para os PMFS de Menor Impacto de Exploração.
III – A intensidade máxima de exploração é de até 25 m³/ha nas UPF, para os PMFS de Maior Impacto de Exploração e de 10 m³/ha nas UPF para os PMFS de Menor Impacto de Exploração.
Analisando o caput do artigo 6º, ele deixa claro que o objetivo central é promover o manejo florestal sustentável, usando como ferramentas tanto o ciclo quanto a intensidade de corte. Isso significa combinar proteção ambiental e produção econômica de forma equilibrada. Agora, repare nos detalhes conceituais dos incisos:
- Inciso I – Ciclo de corte: determina o período mínimo entre explorações. O PMFS de Menor Impacto exige intervalo de pelo menos 10 anos. Já para o PMFS de Maior Impacto o mínimo é de 25 anos. O uso de máquinas no maior impacto exige tempo maior entre as explorações, garantindo a recuperação da floresta. Um erro comum é confundir e inverter esses prazos em provas objetivas.
- Inciso II – Produtividade do ciclo de corte: estabelece o volume estimado de madeira por hectare/ano. Para PMFS de Maior Impacto o valor é 0,86 m³/ha/ano e para Menor Impacto 1,0 m³/ha/ano. Observe que o sistema de Menor Impacto permite maior produtividade anual.
- Inciso III – Intensidade máxima de exploração: define o volume máximo que pode ser explorado por hectare nas Unidades de Produção Florestal (UPF): 25 m³/ha no Maior Impacto e 10 m³/ha no Menor Impacto. Aqui, o limite absoluto é diferenciado pela categoria, e qualquer alteração numérica pode comprometer a validade de um plano de manejo.
Essas regras evitam a superexploração e obrigam o detentor do plano a respeitar intervalos mínimos entre as colheitas, padrões de volume e características de exploração. Imagine, por exemplo, um manejo de Menor Impacto que realize nova exploração antes de 10 anos, ou que exceda 10 m³/ha na UPF – nesse caso, há infração direta. O mesmo ocorre para o PMFS de Maior Impacto: é indispensável respeitar 25 anos entre cortes e 25 m³/ha de intensidade máxima.
Esses limites favorecem o restabelecimento do volume extraído, assegurando a vida longa das florestas comerciais e evitando riscos de degradação. Sempre que aparecer uma questão sobre manejo florestal sustentável no Amazonas, busque essa sequência lógica: qual categoria do PMFS, respectivo ciclo de corte e a intensidade máxima. Detalhes como “mínimo de 10 anos”, “mínimo de 25 anos”, “10 m³/ha”, “25 m³/ha” e a diferença de produtividade anual são cruciais nas provas.
Além disso, a determinação da intensidade de corte não é mera formalidade. Ela integra o planejamento e a regulação da produção florestal de forma a equilibrar o aproveitamento e a regeneração dos recursos naturais. Lembrando: confundir hierarquia ou inverter porcentagens/prazos é um dos erros mais frequentes entre candidatos em concursos ambientais — prática recorrente em bancas como a CEBRASPE.
Conhecer e distinguir o ciclo de corte e a intensidade máxima para cada categoria de manejo simplifica a interpretação da legislação e aumenta sua confiança na resolução de questões objetivas. O texto legal tem precisão cirúrgica: cada termo, número e expressão foram escolhidos para garantir clareza e impedir margens para interpretação flexível.
Questões: Ciclo de corte e intensidade máxima
- (Questão Inédita – Método SID) O ciclo de corte para os Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) de Menor Impacto deve ser, no mínimo, de 15 anos.
- (Questão Inédita – Método SID) A intensidade máxima de exploração para os PMFS de Maior Impacto é de 10 m³/ha por hectare em cada ciclo de corte.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos PMFS de Menor Impacto, a produtividade no ciclo de corte é maior do que nos PMFS de Maior Impacto.
- (Questão Inédita – Método SID) O ciclo de corte nos PMFS de Maior Impacto deve obrigatoriamente ser de 20 anos.
- (Questão Inédita – Método SID) A regulação da produção florestal é um dos objetivos centrais do planejamento do ciclo de corte nos Planos de Manejo Florestal Sustentável.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição de intensidade máxima de 10 m³/ha para PMFS de Menor Impacto é uma regra que visa evitar a superexploração de recursos florestais.
Respostas: Ciclo de corte e intensidade máxima
- Gabarito: Errado
Comentário: O ciclo de corte para os PMFS de Menor Impacto é de no mínimo 10 anos. A afirmação está incorreta por fixar um prazo superior ao exigido pela norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A intensidade máxima para os PMFS de Maior Impacto é de até 25 m³/ha. A questão confunde os limites estabelecidos, comprometendo a informação sobre exploração.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A produtividade dos PMFS de Menor Impacto é de 1,0 m³/ha/ano, enquanto a dos PMFS de Maior Impacto é de 0,86 m³/ha/ano. A afirmação está correta, pois destaca a diferença de produtividade entre as duas categorias.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O ciclo de corte para os PMFS de Maior Impacto é de no mínimo 25 anos. A afirmação está incorreta por não respeitar o prazo mínimo estipulado pela norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O objetivo central do planejamento é promover o manejo florestal sustentável, equilibrando a exploração e a recuperação dos recursos naturais. A afirmação está correta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A regra de intensidade máxima busca prevenir a superexploração e garantir a sustentabilidade dos recursos florestais, evidenciando a preocupação com a durabilidade da floresta. A afirmação está correta.
Técnica SID: PJA
Divisão de áreas: AMF, UMF, UPF, UT, AEEF
Para compreender o funcionamento dos Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) e o processo de controle e limitação da produção nas florestas do Amazonas, é fundamental dominar como a legislação estrutura e classifica as diferentes áreas envolvidas nas atividades de manejo. Cada definição representa uma etapa ou subdivisão específica dentro do Plano, com funções e limites próprios. A literalidade da norma é determinante para não confundir os conceitos em provas e na rotina técnica.
Observe atentamente, nos dispositivos a seguir, a ordem das áreas — da mais abrangente à mais específica. Vamos analisar um a um, sempre reforçando o sentido exato atribuído pela resolução. Cuidado especial também com as exceções, especialmente no caso das áreas efetivamente exploradas e das exclusões previstas.
Art. 4º Para os fins desta Resolução consideram-se:
VI – Área de Manejo Florestal (AMF): Conjunto de Unidades de Manejo Florestal que compõe o PMFS, contíguas ou não;
VII – Unidade de Manejo Florestal (UMF): Área do imóvel rural a ser utilizada no manejo florestal;
VIII – Unidade de Produção Florestal (UPF): Subdivisão da Área de Manejo, destinada à exploração florestal;
IX – Unidade de Trabalho (UT): Subdivisão operacional da unidade de Produção Florestal;
X – Área de Efetiva Exploração Florestal (AEEF): Área efetivamente explorada na UPF, excetuando as áreas de preservação permanente (APP), inacessíveis, e outras eventualmente protegidas;
Área de Manejo Florestal (AMF) é o termo mais abrangente. Ela compõe todo o território manejado sob aquele PMFS, formando um conjunto que pode ser feito por várias Unidades de Manejo Florestal (UMFs), mesmo que essas UMFs estejam distantes umas das outras. Repare: a legislação permite que as UMFs sejam “contíguas ou não”, ou seja, podem ser separadas fisicamente. Saber esse detalhe reduz erros comuns em provas de múltipla escolha.
Unidade de Manejo Florestal (UMF) é cada área do imóvel rural aproveitada para manejo. É dentro da UMF que o planejamento detalhado das ações florestais será executado, servindo como unidade básica para o armazenamento de informações e para o controle ambiental e produtivo.
Unidade de Produção Florestal (UPF) representa uma subdivisão da AMF e da UMF. É nela que acontece, de fato, a exploração florestal — o corte de árvores, transporte e outras operações. Imagine a UPF como lotes dentro da fazenda: cada lote é delimitado para facilitar o controle da produção e o monitoramento ambiental.
Dentro de cada UPF estão as Unidades de Trabalho (UT), pequenas áreas destinadas à operação diária das equipes. Essa divisão operacional permite gerenciar equipes, máquinas e o próprio acompanhamento das atividades. É a menor subdivisão, pensada para otimizar e organizar o processo de retirada e transporte de madeira.
Finalmente, a legislação traz o conceito de Área de Efetiva Exploração Florestal (AEEF). Trata-se da parte da UPF que realmente será explorada, descontando áreas de preservação permanente (APP), áreas inacessíveis ou automaticamente protegidas por outras normas. Esse refinamento é crucial: na prática, a AEEF define onde será permitido de fato o corte e manejo das árvores. Todo o cálculo de intensidade de corte, manutenção de espécies e cumprimento da lei será baseado nesse polígono de área efetiva.
Art. 11. O inventário florestal censitário deverá constar todas as árvores do grupo de espécies a serem exploradas, com DAP mínimo de 40 cm, incluindo-se as árvores que se encontram em áreas de preservação permanentes, e o grupo de espécies protegidas por legislação específica.
§ 1º A numeração das árvores deverá ser sequencial por UPF, devendo a placa de identificação conter o número das mesmas.
Este trecho reforça a centralidade da UPF como estrutura de referência para inventários e controles técnicos. Veja como a identificação e numeração de árvores segue a lógica da subdivisão: cada UPF terá sua sequência própria, facilitando localização, rastreamento e checagem posterior. O candidato atento deve perceber que a legislação também exige o registro de árvores em áreas de preservação permanente e de espécies protegidas, mesmo que não sejam destinadas ao corte.
Art. 15. Devem ser preservadas áreas representativas dos ecossistemas, com no mínimo 5% da área da unidade de manejo florestal (UMF), excluindo-se as áreas de preservação permanente.
Este artigo traz um ponto frequente em provas: o percentual mínimo de áreas representativas a serem preservadas. O valor de 5% deve ser calculado sobre a área total da UMF e, atenção, não se somam as APPs a esse cálculo. Ou seja, as APPs estão fora dessa conta; o que passar de 5% em áreas não protegidas por APP deve ser especialmente delimitado para preservação de ecossistemas.
Art. 6º A intensidade de corte proposta para o PMFS será definida de forma a propiciar a regulação da produção florestal, visando alcançar os objetivos do manejo florestal sustentável e levará em consideração os seguintes aspectos:
IV – Fica estabelecido número mínimo de cinco UPF, com áreas correspondentes a um quinto (1/5) da área de manejo florestal, não permitido variações maiores que 10% na divisão das UPF.
VII – As UPF devem ser apresentadas em uma ou mais UT.
A norma impõe regras quantitativas à divisão territorial. Repare: cada AMF deve ter pelo menos cinco UPF e cada UPF, como regra, deve corresponder a um quinto da área total da AMF. Diferenciações acima de 10% não são permitidas — um deslize clássico em provas é propor repartições com diferenças maiores. Ao organizar as UPFs (as áreas de exploração), lembre-se sempre dessa exigência legal.
Por fim, cada UPF pode ser dividida em mais de uma UT, conforme explicado antes. Isso aparece no dispositivo literal “as UPF devem ser apresentadas em uma ou mais UT”, reforçando que a divisão operacional (UT) é obrigatória sempre que necessário para execução e controle das operações.
Na preparação para concursos, guarde com atenção a hierarquia e as funções de cada área:
- AMF engloba várias UMF (abrangente, pode ser parcelada);
- UMF delimita onde ocorre o manejo dentro do imóvel rural;
- UPF subdivide a AMF e a UMF para exploração planejada;
- UT é a subdivisão operacional — o nível das equipes, máquinas e logística;
- AEEF foca na área realmente explorada, descontando áreas protegidas.
Essas definições não mudam apenas a rotina técnica: em provas, a confusão entre AMF, UMF, UPF, UT e AEEF costuma eliminar candidatos. Reforce o significado literal de cada termo e sua aplicação, analisando onde regularidades e exceções se aplicam. Com isso, a leitura da norma se transforma em vantagem competitiva para resolver situações práticas e questões complexas de banca.
Questões: Divisão de áreas: AMF, UMF, UPF, UT, AEEF
- (Questão Inédita – Método SID) A Área de Manejo Florestal (AMF) é a menor unidade dentro do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) e pode ser composta por várias Unidades de Manejo Florestal (UMFs) contíguas.
- (Questão Inédita – Método SID) A Unidade de Produção Florestal (UPF) é uma subdivisão da Área de Manejo Florestal (AMF), projetada especificamente para a exploração florestal e que pode conter várias Unidades de Trabalho (UT) para o gerenciamento das operações diárias.
- (Questão Inédita – Método SID) A Área de Efetiva Exploração Florestal (AEEF) abrange as áreas de preservação permanente e aquelas que estão efetivamente sendo exploradas dentro da Unidade de Produção Florestal (UPF).
- (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que cada Unidade de Manejo Florestal (UMF) deve abranger um percentual mínimo de 5% de áreas representativas dos ecossistemas, além das áreas de preservação permanente que estão excluídas desse cálculo.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a construção do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), não há limites para a proporção de áreas que podem ser atribuídas a cada Unidade de Produção Florestal (UPF), desde que respeitado o número mínimo de cinco UPFs por AMF.
- (Questão Inédita – Método SID) A Unidade de Trabalho (UT) é a parte da Unidade de Produção Florestal (UPF) que lida com as operações de exploração e transporte de madeira, podendo ser considerada a maior subdivisão operacional para o manejo florestal.
Respostas: Divisão de áreas: AMF, UMF, UPF, UT, AEEF
- Gabarito: Errado
Comentário: A AMF é, de fato, o conjunto que agrega várias UMFs, porém é o termo mais abrangente na hierarquia, e não a menor unidade. A UMF é a área onde ocorre o planejamento detalhado do manejo. Portanto, a afirmação está equivocada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A UPF, como descreve a norma, é, de fato, uma subdivisão da AMF destinada à exploração florestal. Cada UPF pode ser dividida em UTs, que otimizam a operação diária, corroborando a veracidade da afirmação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A AEEF refere-se apenas à parte da UPF que é explorada, excluindo expressamente as áreas de preservação permanente e outras que são protegidas. Portanto, a combinação dos conceitos está incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma realmente determina que a preservação de áreas representativas deve ser calculada apenas sobre a área total da UMF, desconsiderando as APPs, conforme expresso na legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que cada AMF deve ter pelo menos cinco UPFs com uma área correspondente a um quinto da área total da AMF, permitindo variações máximas de 10%. Portanto, a afirmação sobre a ausência de limites é incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A UT é, na verdade, a menor subdivisão operacional dentro da UPF, projetada para facilitar a gestão das operações diárias. Portanto, ao chamar a UT de maior subdivisão, a afirmação está equivocada.
Técnica SID: PJA
Inventário florestal e diâmetro mínimo de corte
O inventário florestal é uma das etapas mais importantes para o manejo sustentável da floresta. Ele traz informações detalhadas sobre as espécies, tamanho das árvores e distribuição, permitindo calcular o volume passível de aproveitamento e garantir que a extração respeite os limites ecológicos do ambiente. Neste contexto, a Resolução CEMAAM nº 17, de 2013, estabelece requisitos específicos para a apresentação do inventário, assim como as regras sobre o diâmetro mínimo de corte (DMC), critérios ambos essenciais para a legalidade e sustentabilidade da exploração.
Observe atentamente as exigências abaixo: a legislação diferencia entre inventário amostral e censitário, determina a inclusão obrigatória de determinadas árvores e vincula o DMC à ciência técnica. Pequenas palavras em uma questão de concurso podem mudar completamente o sentido. Veja os dispositivos:
Art. 10. O Inventário Florestal Amostra deverá ser apresentado conforme exigências contidas no Termo de Referência, modelo IPAAM.
O artigo 10 deixa claro: não basta apresentar qualquer inventário. É necessário seguir o modelo exigido pelo IPAAM, detalhado no Termo de Referência. Questões costumam explorar se há ou não margem para usar métodos alternativos — e a resposta está, literalmente, no texto. Fique atento ao termo “conforme exigências”, que significa obediência estrita ao padrão técnico estabelecido pelo órgão.
Art. 11. O inventário florestal censitário deverá constar todas as árvores do grupo de espécies a serem exploradas, com DAP mínimo de 40 cm, incluindo-se as árvores que se encontram em áreas de preservação permanentes, e o grupo de espécies protegidas por legislação específica.
A obrigatoriedade abrange todos os detalhes: o inventário censitário não deixa espaço para seleção subjetiva. Todas as árvores do grupo de espécies a serem exploradas, desde que com DAP (diâmetro à altura do peito) de pelo menos 40 cm, devem constar no inventário — inclusive aquelas localizadas nas áreas de preservação permanente e também as espécies protegidas. Bancas podem tentar confundir o candidato ao omitir ou alterar esse detalhe, mas a literalidade é sua aliada: observe sempre o “todas as árvores”.
§ 1º A numeração das árvores deverá ser sequencial por UPF, devendo a placa de identificação conter o número das mesmas.
Imagine uma unidade de produção florestal (UPF). A norma exige que cada árvore seja numerada de forma sequencial, com a placa contendo o número correspondente fixada em cada planta. Isso facilita o rastreamento e impede fraudes no processo de extração. Esse detalhe costuma ser cobrado em provas, pois não basta apenas listar as árvores: cada uma precisa ter sua identificação física no local.
§ 2º A manutenção de pelo menos 10% do número de árvores por espécie, na área de efetiva exploração da UPF, que atendam aos critérios de seleção para corte indicados no PMFS, respeitados o limite mínimo de manutenção de três árvores por espécie por 100 ha (cem hectares) em cada UT.
O coração do manejo sustentável está na manutenção de parte do estoque florestal original. Assim, ao final da extração, você deve garantir pelo menos 10% das árvores de cada espécie na área explorada da UPF — sempre respeitando o critério mínimo absoluto de três árvores por espécie a cada 100 hectares em cada unidade de trabalho (UT). Esse limite é um dos principais pontos de pegadinha em questões objetivas: não basta reter “algumas” árvores, mas sim observar ambos os limites (percentual e absoluto).
§ 3º A manutenção de todas as árvores das espécies, cuja abundância de indivíduos com DAP superior ao DMC seja igual ou inferior a três árvores por 100 ha de área de efetiva exploração da UPF em cada UT.
Para espécies consideradas raras (ou seja, aquelas com até três indivíduos com DAP acima do DMC por 100 hectares), há uma proteção ainda maior: todas essas árvores devem ser preservadas, sem exceções. Banca pode confundir dizendo que basta manter “algumas” ou “uma parte”, mas a literalidade é clara — “a manutenção de todas as árvores das espécies” nesse critério.
Art. 12. Fica estabelecido o Diâmetro Mínimo de Corte – DMC de 50 cm para todas as espécies para as quais ainda não se estabeleceu o DMC específico.
O artigo 12 define um padrão geral: o DMC adotado é de 50 cm para qualquer espécie que não tenha critério próprio determinado cientificamente. Aqui, a atenção é fundamental porque questões podem explorar exatamente essa regra “suplementar”. Se a espécie não tem DMC explícito, aplique sempre 50 cm.
Parágrafo único. Poderá ser estabelecido um Diâmetro Mínimo de Corte menor que 50 cm, por espécie comercial manejada, mediante estudos que observem as diretrizes técnicas disponíveis, considerando conjuntamente os aspectos seguintes:
I – distribuição diamétrica do número de árvores a partir de 10 cm de Diâmetro à Altura do Peito (DAP), obtida em inventário florestal realizado em cada UPF, com limite de erro de até 10% da média e probabilidade de 95%;II – as características ecológicas que sejam relevantes para a sua regeneração natural; e,
III – o uso a que se destinam.
O parágrafo único abre uma excepcionalidade muito específica: é possível reduzir o DMC para menos de 50 cm, porém, exige-se respaldo em estudos técnicos que respeitem três critérios cumulativos: a) avaliar a distribuição dos diâmetros, começando em árvores de 10 cm de DAP, seguindo padrões estatísticos rígidos (erro de até 10% e 95% de probabilidade); b) considerar as características ecológicas relevantes à regeneração natural daquela espécie; e c) analisar o uso final da madeira. Questão clássica de prova: é permitido DMC abaixo de 50 cm? Sim, desde que cumpridas cumulativamente essas condições e com fundamentação técnica detalhada.
Esse bloco ressalta como a literalidade da norma é essencial para não cair em armadilhas de substituição de palavras ou modificação de expressões, frequentes nos concursos. Guarde bem cada detalhe: “todas as árvores”, “no mínimo 10%”, “três árvores por 100 ha”, DMC padrão de 50 cm e a excepcionalidade condicionada à robusta identificação técnica.
Questões: Inventário florestal e diâmetro mínimo de corte
- (Questão Inédita – Método SID) O inventário florestal é uma etapa crucial para o manejo sustentável, pois fornece informações sobre as espécies e o tamanho das árvores. Assim, a sua realização deve seguir as diretrizes do órgão competente, garantindo a extração sustentável dos recursos florestais.
- (Questão Inédita – Método SID) O inventário florestal censitário deve incluir apenas algumas árvores da espécie a ser explorada, desde que apresentem um diâmetro mínimo de 40 cm, sem considerar árvores em áreas de preservação permanente.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma determina que a numeração das árvores deve ser sequencial por Unidade de Produção Florestal (UPF), e cada árvore deve ter uma placa de identificação com o número correspondente fixada.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a resolução, é permitido manter apenas 5% do número de árvores de cada espécie na área de exploração, promovendo assim a biodiversidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM estabelece um Diâmetro Mínimo de Corte (DMC) de 50 cm para todas as espécies, a menos que estudos específicos justifiquem um DMC menor.
- (Questão Inédita – Método SID) Para poder aplicar um Diâmetro Mínimo de Corte inferior a 50 cm, é suficiente realizar uma avaliação superficial das características das árvores presentes na unidade de produção florestal.
Respostas: Inventário florestal e diâmetro mínimo de corte
- Gabarito: Certo
Comentário: O inventário florestal realmente é fundamental para a sustentabilidade do manejo, pois permite a avaliação precisa das espécies e volumes disponíveis, sendo necessário seguir as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente para que a exploração ocorra dentro dos limites ecológicos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois o inventário censitário deve incluir todas as árvores do grupo de espécies a serem exploradas que tenham DAP mínimo de 40 cm, independentemente da localização, incluindo aquelas em áreas de preservação permanente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, visto que a norma exige que todas as árvores sejam numeradas sequencialmente e que a placa contenha o número correspondente, facilitando o rastreamento e a transparência no manejo florestal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma exige a manutenção de pelo menos 10% das árvores por espécie na área explorada, respeitando o limite mínimo de três árvores por espécie a cada 100 hectares, garantindo a conservação da biodiversidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação é correta, pois a norma estipula que o DMC padrão é de 50 cm para espécies sem critério específico, permitindo a redução apenas mediante estudos que atendam às diretrizes técnicas estabelecidas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois para reduzir o DMC para menos de 50 cm é necessário realizar estudos profundos que considerem três critérios técnicos cumulativos, incluindo a distribuição do diâmetro e as características ecológicas, não sendo suficiente uma avaliação superficial.
Técnica SID: PJA
Infraestrutura e áreas de preservação
A compreensão dos procedimentos que envolvem infraestrutura dentro do Plano de Manejo Florestal Sustentável é fundamental para interpretar corretamente como a exploração florestal legal ocorre no Amazonas. Os dispositivos de infraestrutura visam compatibilizar a necessidade de construir acesso, pátios e outras estruturas úteis à operação, sem comprometer a integridade ambiental da área de manejo e suas zonas protegidas.
No contexto do PMFS, a legislação define limites claros sobre o que pode ser suprimido para fins de infraestrutura e enfatiza a proteção de áreas de preservação permanente (APP), bem como a obrigação de preservar porções representativas de ecossistemas dentro da unidade de manejo.
Art. 13. A supressão de vegetação nas UT será admitida, para a implantação de infraestrutura de exploração florestal, respeitados os seguintes limites percentuais máximo de área:
I – para a construção de estradas, o limite de 1,75% da área das UT, respeitando as espécies protegidas por legislação específica;
II – para a abertura de pátios de estocagem, o limite de 0,75% da área das UT;
III – Na implantação da infraestrutura poderão ser admitidas alterações no planejamento apresentado, desde que não ultrapasse os limites estabelecidos no inciso I e II.
Veja como a norma estabelece percentuais máximos rigorosos para diferentes tipos de intervenção. Apenas 1,75% da área das Unidades de Trabalho (UT) pode ser destinada à construção de estradas e 0,75% para pátios de estocagem. Isso significa que, numa área de 100 hectares destinada a uma UT, por exemplo, no máximo 1,75 hectare será permitido para estradas e 0,75 hectare para os pátios. Esses limites são elementos centrais para o controle ambiental, e qualquer alteração precisa ser justificada e nunca pode ultrapassar os valores previamente fixados.
Outro ponto crítico é o respeito às espécies protegidas por legislação específica, mesmo quando há autorização para supressão da vegetação. Antes de qualquer intervenção, a existência de tais espécies deve ser verificada na área, reforçando a necessidade de inventário detalhado. Observe como este detalhe pode ser cobrado em provas — às vezes, pequenas alterações no enunciado mudam completamente a resposta correta.
Art. 14. A construção de estradas, pátio de estocagem e outras infraestruturas na propriedade, fora da área de manejo devem estar descritas no PMFS e deverão ser autorizadas no licenciamento ambiental.
Parágrafo único. A autorização de supressão fora da área de manejo não autoriza o transporte e comercialização dos resíduos dela decorrentes.
Quando a infraestrutura precisar ser implantada fora da área de manejo autorizada, tudo deve ser detalhado no Plano de Manejo Florestal Sustentável e aprovado pelo órgão ambiental, por meio do processo de licenciamento. Este ponto exige atenção: a autorização para suprimir vegetação fora da área de manejo não confere o direito de comercializar resíduos gerados. Ou seja, mesmo com supressão autorizada, só haverá transporte e comercialização de resíduos se houver permissão específica — esse é um detalhe que frequentemente aparece em alternativas de provas para confundir o candidato.
Art. 15. Devem ser preservadas áreas representativas dos ecossistemas, com no mínimo 5% da área da unidade de manejo florestal (UMF), excluindo-se as áreas de preservação permanente.
A obrigatoriedade de preservar pelo menos 5% da área total de cada Unidade de Manejo Florestal (UMF), além das áreas de preservação permanente (APP), garante a manutenção de amostras dos ecossistemas originais dentro de cada manejo. Isso é feito para assegurar a resiliência do ambiente, proteger biodiversidade e facilitar futuros processos de regeneração. Lembre-se: este percentual de 5% é aplicado em cima da área da UMF, já descontadas as APPs, e não pode ser confundido com outros tipos de área protegida.
Essa separação é frequentemente explorada em questões do tipo “pegadinha”, que misturam conceitos entre APP e áreas representativas — fique atento à redação exata da norma. O comando é claro: mantenha ao menos 5% de área representativa além daquilo já exigido como APP.
Art. 16. É obrigatória a adoção de procedimentos que possibilitem o controle da origem da produção por meio do rastreamento da madeira das árvores exploradas, desde a sua localização na floresta até o seu local de desdobramento.
O rastreamento da madeira garante a legalidade de todo o processo produtivo. O controle deve ser feito da árvore, ainda em pé, até seu desdobramento. O objetivo é assegurar transparência e coibir desvios, visto que toda a madeira extraída precisa ter sua origem comprovada e compatível com a licença emitida. Qualquer omissão nesse processo pode gerar sanções para o detentor do PMFS e para o responsável técnico.
Art. 17. O IPAAM, observada a sazonalidade local, definirá períodos de restrição das atividades de corte, arraste e transporte na floresta no período chuvoso para os PMFS de Maior Impacto de Exploração.
Parágrafo único. Durante o período de restrição somente será permitido o transporte da matéria prima que esteja estocada em pátio autorizado na propriedade, fora da área do PMFS, desde que informada a volumetria por espécie no relatório parcial a ser apresentado no mês de janeiro.
O manejo de florestas apresenta riscos diferenciados em função do período de chuvas, principalmente nos PMFS de Maior Impacto. Por isso, cabe ao IPAAM definir quando será proibida a movimentação na floresta para garantir segurança ambiental. Mesmo durante as restrições, pode-se transportar matéria-prima já depositada em pátio autorizado fora do PMFS, desde que o volume e as espécies estejam previamente discriminados em relatório parcial. Olhe com atenção: só essa madeira já armazenada, e que consta em relatório parcial de janeiro, torna-se exceção às restrições.
Questões em concursos frequentemente abordam situações-limite relativas ao rastreamento, inventário detalhado, limites de supressão e transporte. Ao estudar, fixe no seu material as expressões percentuais, a diferenciação entre áreas, a necessidade do devido registro de infraestrutura fora da área de manejo e o cuidado especial com as APPs e áreas representativas.
Questões: Infraestrutura e áreas de preservação
- (Questão Inédita – Método SID) Os limites percentuais estabelecidos para a supressão de vegetação nas Unidades de Trabalho (UT) para a construção de estradas é de 0,75% da área da UT, enquanto para a abertura de pátios de estocagem é permitido o limite de 1,75%.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido o transporte e comercialização de resíduos de vegetação supressada fora da área de manejo, desde que haja autorização de supressão.
- (Questão Inédita – Método SID) O Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) deve descrever as intervenções necessárias de infraestrutura, incluindo estradas e pátios de estocagem, apresentando detalhes sobre a localização e dimensões das áreas utilizadas.
- (Questão Inédita – Método SID) É obrigatória a preservação de pelo menos 5% da área total da Unidade de Manejo Florestal, sem considerar as áreas de preservação permanente (APP).
- (Questão Inédita – Método SID) O rastreamento da madeira deve ser realizado apenas a partir do momento em que a árvore é processada em desdobramento, não sendo necessário o controle da origem na floresta.
- (Questão Inédita – Método SID) O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) é o responsável por estabelecer períodos de restrição das atividades de corte e transporte de madeira durante o período chuvoso, aplicando isso apenas nos Planos de Manejo Florestal Sustentável de Menor Impacto de Exploração.
Respostas: Infraestrutura e áreas de preservação
- Gabarito: Errado
Comentário: O limite para a construção de estradas é de 1,75% da área das UT, enquanto a abertura de pátios de estocagem é limitada a 0,75%. A questão confere os percentuais de forma invertida, levando a um erro na afirmação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A autorização de supressão fora da área de manejo não implica no direito de comercializar resíduos. Somente o transporte e comercialização de resíduos é permitido mediante permissão específica, o que não está garantido pela autorização de supressão.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O PMFS deve conter descrições detalhadas sobre a construção de infraestrutura e deve ser aprovado no licenciamento ambiental, assegurando que todas as intervenções respeitem os limites definidos pela norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma exige a preservação de 5% da área total da Unidade de Manejo Florestal, já descontadas as áreas de preservação permanente. Esse detalhe é crucial para a manutenção da biodiversidade e resiliência do meio ambiente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O rastreamento da madeira deve ser realizado desde a localização da árvore na floresta até seu desdobramento. Essa prática é crucial para assegurar a legalidade e transparência no processo produtivo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O IPAAM define períodos de restrição das atividades para os PMFS de Maior Impacto de Exploração. A afirmação aplicando essa regra aos PMFS de Menor Impacto é incorreta.
Técnica SID: SCP
Rastreamento e períodos de restrição
O controle da origem e do destino da madeira extraída, assim como o respeito aos períodos ambientais sensíveis, são elementos essenciais para garantir a sustentabilidade e a legalidade na execução dos Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS). A norma traz dispositivos claros que tratam dessas exigências, estabelecendo tanto obrigações de rastreamento quanto regras para pausas obrigatórias em determinadas épocas do ano.
Ao estudar esse tema, o aluno precisa atentar para cada termo usado pela Resolução: a legislação detalha o rastreamento desde a localização da árvore na floresta até o local de seu desdobramento, evidenciando o rigor no controle ambiental. Além disso, há previsão de restrição de atividades em razão da sazonalidade, com exceções e procedimentos específicos que merecem atenção.
Art. 16. É obrigatória a adoção de procedimentos que possibilitem o controle da origem da produção por meio do rastreamento da madeira das árvores exploradas, desde a sua localização na floresta até o seu local de desdobramento.
Segundo o art. 16, esse rastreamento é obrigatório: não se trata de mera recomendação, mas de uma exigência. A origem da produção deve ser controlada desde o ponto inicial de exploração até o local onde será realizada a transformação da tora em outros produtos (desdobramento). Questões de prova podem trocar a sequência ou retirar etapas — fique atento ao “desde a sua localização na floresta até o seu local de desdobramento”. A íntegra desse percurso não pode ser ignorada.
Art. 17. O IPAAM, observada a sazonalidade local, definirá períodos de restrição das atividades de corte, arraste e transporte na floresta no período chuvoso para os PMFS de Maior Impacto de Exploração.
Parágrafo único. Durante o período de restrição somente será permitido o transporte da matéria prima que esteja estocada em pátio autorizado na propriedade, fora da área do PMFS, desde que informada a volumetria por espécie no relatório parcial a ser apresentado no mês de janeiro.
O art. 17 determina que o órgão ambiental (IPAAM) deve definir períodos em que certas atividades — corte, arraste e transporte — ficam restritas durante o chamado “período chuvoso”. Este comando se aplica apenas aos PMFS de Maior Impacto, e o motivo central é a proteção do solo e da floresta em épocas mais vulneráveis, como as chuvas intensas, reduzindo danos ambientais.
Veja o detalhe: durante esse período, a exploração ativa na floresta (corte, arraste) é suspensa, mas existe uma exceção bem específica. Caso haja matéria-prima estocada em pátio autorizado (e fora da área do PMFS), o transporte está permitido, desde que a volumetria por espécie seja informada no relatório parcial de janeiro. Esse detalhe costuma ser explorado em provas: não basta transportar madeira estocada — é obrigatório relatar os volumes e espécies ao órgão ambiental dentro do prazo previsto.
Note a diferença entre PMFS de Maior e de Menor Impacto: a restrição do art. 17 se aplica apenas aos de Maior Impacto, onde há potencial uso de máquinas e, por consequência, riscos ambientais acentuados durante períodos chuvosos.
Pense no seguinte: imagine que uma questão afirme que, durante o período chuvoso, é proibido qualquer transporte de madeira, inclusive aquela já retirada e estocada fora da área do PMFS. Esta afirmação estaria incorreta, pois a exceção do parágrafo único permite esse transporte, sob condições precisas de controle e informação.
Outro ponto fundamental para provas são as expressões “sazonalidade local” e “definirá períodos de restrição”. O IPAAM tem autonomia para fixar os períodos, levando em conta o clima da região e o planejamento ambiental. Não existe data universal — depende da análise do órgão, reforçando a importância do aspecto técnico-administrativo do controle ambiental no Amazonas.
- Rastreamento: obrigatório do ponto de origem ao local final de desdobramento;
- Período de restrição: definido pelo IPAAM, aplicável a PMFS de Maior Impacto;
- Exceção: transporte permitido apenas de matéria-prima estocada em pátio autorizado, fora do PMFS, desde que relatada corretamente.
Dominar esses dispositivos exige atenção ao vocabulário legal e compreensão do fluxo operacional determinado pela norma. A literalidade do texto é frequentemente cobrada, e pequenas induções ao erro — substituir “desde” por “apenas no local de desdobramento”, ignorar a restrição quanto ao perfil do PMFS, ou omitir a obrigatoriedade do relatório no transporte — são pegadinhas clássicas em provas preparatórias.
Fique atento: o rastreamento deve ser completo e contínuo, e os períodos de restrição têm regras exatas sobre o que é permitido ou vedado. Esses são pontos que mais confundem candidatos e, a partir de agora, você já sabe como não cair nessas armadilhas.
Questões: Rastreamento e períodos de restrição
- (Questão Inédita – Método SID) O rastreamento da madeira extraída é uma exigência legal que deve ser realizado desde a localização da árvore na floresta até o local onde ocorrerá seu desdobramento, sendo essa ação fundamental para garantir a legalidade dos Planos de Manejo Florestal Sustentável.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante o período chuvoso, é totalmente proibida a realização de qualquer transporte de madeira, mesmo que já tenha sido retirada e estocada em pátio autorizado fora da área do PMFS.
- (Questão Inédita – Método SID) O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) tem a responsabilidade de definir os períodos de restrição das atividades florestais, considerando a sazonalidade local e aplicando essas regras principalmente aos PMFS de Menor Impacto.
- (Questão Inédita – Método SID) O controle da origem da madeira extraída é realizado através do rastreamento e é essencial para garantir a sustentabilidade na execução dos Planos de Manejo Florestal Sustentável.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante os períodos de restrição definidos pelo IPAAM, é permitido o transporte da madeira que esteja estocada em pátio autorizado, desde que se faça uma comunicação prévia ao órgão ambiental apresentando a volumetria por espécie.
- (Questão Inédita – Método SID) O rastreamento da madeira extraída não possui exigências de apresentação de relatórios periódicos ao órgão ambiental, sendo apenas necessário o controle interno por parte do responsável pelo manejo florestal.
Respostas: Rastreamento e períodos de restrição
- Gabarito: Certo
Comentário: O rastreamento é um processo obrigatório que visa assegurar a origem da madeira, essencial para a sustentabilidade e controle ambiental. A norma exige um controle rigoroso em todas as etapas, e a omissão de qualquer parte deste processo comprometeria a legalidade e o caráter sustentável da extração.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma permite o transporte de madeira que está estocada em pátio autorizado fora da área do PMFS, desde que a volumetria por espécie seja informada no relatório parcial a ser apresentado em janeiro. Portanto, a afirmativa está incorreta ao generalizar a proibição.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: De acordo com a norma, o IPAAM estabelece os períodos de restrição especificamente para os PMFS de Maior Impacto, onde a exploração é mais intensa e, consequentemente, os riscos ambientais são maiores. A afirmativa errada confunde os tipos de PMFS.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O rastreamento da madeira é um aspecto fundamental do controle ambiental, que visa assegurar o uso sustentável dos recursos naturais e a legalidade nas operações florestais. A norma enfatiza essa obrigação como crucial para o sucesso dos PMFS.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação está correta, uma vez que a norma permite o transporte de madeira estocada em pátio autorizado fora da área do PMFS, exigindo a devida informação sobre a volumetria no relatório parcial. Este detalhe é importante para o controle e fiscalização das atividades.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma requer a apresentação de relatórios periódicos que documentem o rastreamento da madeira e outras informações relevantes, assegurando o acompanhamento adequado por parte do órgão ambiental. A ausência de relatórios comprometeria o controle da legalidade e sustentabilidade das atividades florestais.
Técnica SID: SCP
Licenciamento Ambiental do PMFS (art. 18)
Procedimento de emissão e renovação da LO
No contexto do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) no Estado do Amazonas, a emissão da Licença Ambiental para Exploração Florestal (LO) representa a etapa final do processo de licenciamento. Entender o procedimento descrito na Resolução CEMAAM nº 17/2013 é essencial para evitar erros comuns em provas e aplicar corretamente na prática profissional.
A licença reúne critérios de validade, renovação e hipóteses específicas que exigem atenção. Detalhes quanto aos prazos, condições de renovação e suas exceções costumam confundir candidatos. Por isso, é fundamental trabalhar a leitura minuciosa do artigo 18. Observe com calma cada parágrafo para perceber particularidades que podem ser exploradas em questões, tanto em perguntas diretas quanto através de pequenas alterações de palavras (SCP) ou reordenações (PJA).
Art. 18. O licenciamento ambiental se concluirá com a expedição da Licença Ambiental para Exploração Florestal (LO), com validade de até 24 meses compatível com o cronograma de execução das atividades apresentadas no POE.
No caput do artigo, temos o chamado “ato de conclusão” do processo: a LO só é emitida ao final do licenciamento e terá validade de até 24 meses. A compatibilização com o cronograma do Plano Operacional de Exploração (POE) é obrigatória, então fique atento a detalhes de prazo vinculados ao planejamento apresentado.
§ 1º Poderá ser renovada uma única vez por um prazo máximo de 2 anos em área comprovadamente não explorada.
Uma das pegadinhas frequentes em provas é confundir o número de renovações ou o prazo máximo permitido. Aqui, o texto é específico: só é possível renovar a LO uma vez, e apenas para área não explorada. O período máximo dessa renovação é de 2 anos. Nenhuma segunda renovação é admitida — cuidado caso o enunciado insinue múltiplas renovações.
§ 2º Quando houver exploração parcial na UPF, será permitida a continuidade da exploração nas áreas não exploradas da UPF, conforme relatório de atividades, apresentado nos prazos estabelecidos, aprovado pelo IPAAM, contendo mapa que demonstre a área já explorada e a área não-explorada.
Imagine um cenário em que uma Unidade de Produção Florestal (UPF) teve apenas uma parte explorada dentro da vigência da LO. A regra do §2º possibilita seguir com a exploração da parte restante, desde que se cumpra o rito: relatório de atividades, apresentação nos prazos exigidos e aprovação pelo IPAAM. Esse relatório deve necessariamente trazer um mapa detalhando o que já foi feito e o que falta. Esse tipo de detalhamento pode ser cobrado na forma de uma questão de interpretação técnica.
§ 3º Na apresentação somente do PMFS baseado no inventário amostral, será expedida a Licença de Instalação (LI) que autoriza a construção de infraestrutura, devendo ser emitida a LO quando da apresentação e aprovação do POE.
Preste atenção à diferença entre LO e LI. Se o PMFS é apresentado apenas com inventário amostral, a licença inicialmente concedida será a LI — ela autoriza apenas a construção da infraestrutura necessária. A LO, que autoriza a exploração propriamente dita, só será emitida posteriormente, quando apresentado e aprovado o Plano Operacional de Exploração (POE). Muitos candidatos erram por inverter essas autorizações.
§ 4º No caso de apresentação conjunta do PMFS e do POE será expedida a LO.
Quando tanto o PMFS quanto o POE são protocolados ao mesmo tempo, não se faz necessário emitir a LI separadamente. A autorização concedida já será a própria LO, permitindo o início coletivo das atividades de infraestrutura e exploração florestal, desde que o conjunto do plano seja aprovado pelo órgão ambiental. Atenção a essa condição específica de apresentação conjunta.
§ 5º No caso de acesso a área de exploração do plano de manejo for superior a 5km, será emitida a Licença de Instalação para construção da infraestrutura de acesso.
A distância também pode interferir o tipo de licença expedida. Se o acesso à área de PMFS demandar obras superiores a 5km, é exigida uma LI exclusivamente para construção dessas vias de acesso. Repare que essa licença antecede e se limita à infraestrutura de acesso, não incidindo sobre a exploração florestal em si.
§ 6º Vencida a LO, constatada, através de vistoria, a existência de matéria prima no pátio, informado no relatório final, poderá ser emitida a autorização que permitirá o transporte do PMFS até a indústria, com validade de 90 dias contados a partir da data de vencimento da LO.
Um ponto delicado: após o vencimento da LO, caso ainda exista matéria-prima estocada no pátio, devidamente identificada no relatório final e confirmada por vistoria, poderá ser emitida uma autorização transitória para transporte dessa madeira até a indústria. Essa autorização tem validade específica de 90 dias após a expiração da LO. Questões sobre prazo ou condições para esse transporte podem aparecer em provas exigindo leitura atenta do §6º.
Observe como o artigo 18 detalha cada hipótese, oferecendo margens pequenas para interpretações erradas. O examinador pode explorar substituição de termos (“indústrias” por “empresas”, “única renovação” por “duas renovações”), alteração nos prazos ou confusão entre as figuras da LO, LI e autorizações transitórias. O domínio da literalidade é decisivo para não ser surpreendido.
Questões: Procedimento de emissão e renovação da LO
- (Questão Inédita – Método SID) A Licença Ambiental para Exploração Florestal (LO) é o ato final do processo de licenciamento e possui validade de até 36 meses, obrigatoriamente alinhada ao cronograma de exploração apresentado.
- (Questão Inédita – Método SID) A Licença Ambiental para Exploração Florestal pode ser renovada indefinidamente, contanto que a área tenha se mantido sem exploração durante cada renovação.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando houver exploração parcial de uma Unidade de Produção Florestal (UPF), será necessário apresentar um relatório de atividades detalhando as áreas exploradas e não exploradas para poder continuar a exploração nas partes não aproveitadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A Licença de Instalação (LI) é emitida somente quando o PMFS é apresentado ao lado do Plano Operacional de Exploração (POE) de forma conjunta, permitindo o início imediato das atividades de exploração.
- (Questão Inédita – Método SID) O acesso a áreas de PMFS que demandem construção de infraestrutura superior a 5km resulta na emissão de uma Licença de Instalação exclusivamente para a construção das vias de acesso, sem influenciar o licenciamento florestal.
- (Questão Inédita – Método SID) Após o vencimento da Licença Ambiental, a autorização para transporte de madeira estocada poderá ser emitida apenas se a vistoria confirmar a existência de matéria-prima, com validade limitada a 60 dias a partir da data de vencimento da LO.
Respostas: Procedimento de emissão e renovação da LO
- Gabarito: Errado
Comentário: A validade da LO é de até 24 meses e deve ser compatível com o cronograma do Plano Operacional de Exploração (POE). A afirmação sobre 36 meses é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A renovação da Licença Ambiental é permitida apenas uma vez, e somente para área não explorada, limitando-se a um prazo de 2 anos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A regra permite a continuidade da exploração nas áreas restantes, com a apresentação de relatório de atividades e mapa detalhado, conforme diretrizes específicas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A LI é emitida apenas quando o PMFS é apresentado com um inventário amostral, enquanto a LO, que autoriza a exploração, é emitida após aprovação do POE.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A exigência da Licença de Instalação se aplica apenas à construção de acesso e não afeta o licenciamento florestal em si, o que é adequado conforme a norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A autorização para transporte de matéria-prima, após vencimento da LO, tem validade de 90 dias, não 60, e exige que a matéria tenha sido previamente identificada no relatório final e confirmado por vistoria.
Técnica SID: SCP
Apresentação conjunta de documentos PMFS/POE
O processo de licenciamento ambiental de Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) exige atenção rigorosa à apresentação de documentos. No contexto do PMFS, a apresentação conjunta do próprio plano e do Plano Operacional de Exploração (POE) afeta diretamente o tipo de licença ambiental expedida e a sequência de autorizações para o início das atividades. Observe como a Resolução CEMAAM nº 17, de 2013, disciplina essa apresentação com extrema detalhamento.
O artigo 18 trata de forma objetiva o licenciamento, estabelecendo regras para a validade da Licença Ambiental para Exploração Florestal (LO) e diferencia a tramitação conforme o momento e o conteúdo da documentação apresentada. Note especialmente o tratamento diferenciado para situações em que o PMFS é apresentado isoladamente, com base apenas em inventário amostral, e aquelas em que PMFS e POE são entregues juntos. O efeito prático é imediato e tem consequências para o início e continuidade das operações florestais.
Art. 18. O licenciamento ambiental se concluirá com a expedição da Licença Ambiental para Exploração Florestal (LO), com validade de até 24 meses compatível com o cronograma de execução das atividades apresentadas no POE.
§ 1º Poderá ser renovada uma única vez por um prazo máximo de 2 anos em área comprovadamente não explorada.
§ 2º Quando houver exploração parcial na UPF, será permitida a continuidade da exploração nas áreas não exploradas da UPF, conforme relatório de atividades, apresentado nos prazos estabelecidos, aprovado pelo IPAAM, contendo mapa que demonstre a área já explorada e a área não-explorada.
§ 3º Na apresentação somente do PMFS baseado no inventário amostral, será expedida a Licença de Instalação (LI) que autoriza a construção de infraestrutura, devendo ser emitida a LO quando da apresentação e aprovação do POE.
§ 4º No caso de apresentação conjunta do PMFS e do POE será expedida a LO.
§ 5º No caso de acesso a área de exploração do plano de manejo for superior a 5km, será emitida a Licença de Instalação para construção da infraestrutura de acesso.
§ 6º Vencida a LO, constatada, através de vistoria, a existência de matéria prima no pátio, informado no relatório final, poderá ser emitida a autorização que permitirá o transporte do PMFS até a indústria, com validade de 90 dias contados a partir da data de vencimento da LO.
O § 4º destaca o ponto essencial deste subtópico: quando o empreendedor apresenta, de uma só vez, tanto o PMFS quanto o POE, o resultado imediato é a expedição da Licença de Operação (LO). Isso significa maior fluidez para iniciar a exploração florestal, pois a LO já autoriza a atividade conforme as especificações do PMFS e do POE.
Esse detalhe é cobrado com frequência em provas, usando técnicas parecidas com a do método SID para confundir o candidato — substituindo, por exemplo, “será expedida a LO” por “será expedida apenas a Licença de Instalação” no caso de apresentação conjunta, o que está incorreto.
Já no § 3º, a norma deixa claro que, se apenas o PMFS (sem o POE) for apresentado, a licença expedida é a Licença de Instalação (LI), e somente depois, com a apresentação e aprovação do POE, será emitida a LO. Repare muito bem nessa diferença: quem entrega os dois documentos juntos já sai com permissão para operar; quem entrega só o PMFS recebe a LI (limitada à construção de infraestrutura), postergando o passo operacional.
- Apresentação conjunta (PMFS + POE): concessão direta da LO.
- Apresentação isolada (apenas PMFS): concessão inicial da LI, posteriormente LO após o POE.
Muitos candidatos se equivocam ao confundir esses fluxos ou ao acreditar que sempre há duas etapas obrigatórias de licença (LI e depois LO), o que não corresponde à literalidade da norma diante da apresentação simultânea dos documentos.
Outro ponto de atenção está no controle de validade da LO e sua renovação, conforme prevê o § 1º do mesmo artigo. Embora o foco aqui seja a apresentação de documentos, nunca perca de vista que a autorização para a exploração tem prazo e está vinculada ao cronograma estabelecido no POE. Mudanças nesse prazo, renovações e aproveitamento do material remanescente após o vencimento da LO são tratados nos demais parágrafos do artigo.
Guarde bem: a apresentação conjunta do PMFS e do POE é uma estratégia que agiliza o licenciamento, permitindo o começo imediato da exploração conforme o cronograma planejado e aprovado. Eventuais questões substituindo expressões (“LI” no lugar de “LO”, ou invertendo a ordem dos documentos) são clássicos exemplos de armadilhas para o concurseiro desatento.
Questões: Apresentação conjunta de documentos PMFS/POE
- (Questão Inédita – Método SID) A apresentação conjunta do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) e do Plano Operacional de Exploração (POE) resulta na emissão imediata da Licença de Operação (LO), que permite a autorização para a exploração florestal.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando apenas o Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) é apresentado, sem o Plano Operacional de Exploração (POE), o empreendedor recebe a Licença de Instalação (LI) que permite a realização de todas as operações florestais imediatamente.
- (Questão Inédita – Método SID) A validade da Licença de Operação (LO) pode ser renovada uma única vez por até dois anos em áreas que já foram exploradas, desde que comprovadamente não tenham sido utilizadas para qualquer atividade florestal.
- (Questão Inédita – Método SID) O fluxo de licenciamento varia conforme a apresentação dos documentos; se o PMFS e o POE forem entregues juntos, o processo é mais ágil e resulta na expedição direta da Licença de Operação, evitando a necessidade de etapas intermediárias.
- (Questão Inédita – Método SID) A apresentação de apenas um dos documentos, ou seja, o PMFS sem o POE, resulta na emissão da Licença de Operação (LO), que permite imediatamente o início das operações de exploração florestal.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de validade da Licença de Operação (LO) pode se estender por até 24 meses, condicionando-se ao cronograma de execução das atividades constantes no Plano Operacional de Exploração (POE).
Respostas: Apresentação conjunta de documentos PMFS/POE
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estipula que, quando o PMFS e o POE são apresentados juntos, a licença expedida é a Licença de Operação, liberando o início imediato das atividades de exploração, conforme o planejamento apresentado nos documentos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Se o PMFS é apresentado isoladamente, a licença expedida é a Licença de Instalação, que se limita à construção da infraestrutura, não permitindo a exploração até que o POE também seja aprovado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A renovação da Licença de Operação é permitida apenas em áreas que comprovadamente não foram exploradas e por um prazo máximo de dois anos, o que é uma condição específica e não se aplica diretamente a áreas já exploradas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A apresentação simultânea do PMFS e do POE acelera o processo de licenciamento, permitindo que a Licença de Operação seja emitida imediatamente, enquanto que a apresentação isolada do PMFS somente garante a Licença de Instalação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece claramente que, se apenas o PMFS é apresentado, a licença expedida será a Licença de Instalação (LI), que apenas permite a construção da infraestrutura, e não a exploração imediata.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê que a Licença de Operação pode ter validade de até 24 meses, sendo diretamente relacionada ao cronograma das atividades estabelecidas no POE, o que ajuda a garantir o acompanhamento do desenvolvimento das reservas florestais.
Técnica SID: SCP
Apresentação, Análise Técnica e Responsabilidades (arts. 19 a 22)
Formas de apresentação
A apresentação correta do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) e do Plano Operacional de Exploração (POE) é fundamental para que o procedimento avance no IPAAM. O detalhe no modo de entregar documentos é frequente em provas, por isso, atenção à literalidade. A Resolução estabelece exigências cumulativas e diferencia formato digital e impresso, indicando exatamente quais itens devem ser apresentados em cada um.
Veja o texto legal com suas exigências, observando os dois incisos – cada um trata de uma forma específica de apresentação de documentos. O termo “cumulativamente” deixa claro: não basta escolher entre digital ou impresso, ambos são obrigatórios.
Art. 19. O PMFS e o POE deverão ser apresentados conforme exigências contidas no Termo de Referência, modelo IPAAM nas seguintes formas, cumulativamente:
I – em arquivos digitais: todo o conteúdo, incluindo textos, tabelas, planilhas eletrônicas e mapas associados a banco de dados conforme Termo de Referência, modelo IPAAM;
II – em forma impressa: todos os itens citados no inciso anterior, com exceção do corpo das tabelas e planilhas eletrônicas, contendo os dados originais de campo do inventário florestal.
Perceba que o inciso I exige que todo o conteúdo – textos, tabelas, planilhas eletrônicas e mapas – seja enviado em arquivos digitais, seguindo o modelo do Termo de Referência do IPAAM. Todo o material, inclusive os bancos de dados dos mapas, deve ser incluído digitalmente. Não adianta encaminhar só parte — a cobrança é pelo conjunto completo.
Já o inciso II obriga a entrega de versão impressa dos documentos, mas com uma ressalva importante: o “corpo das tabelas e planilhas eletrônicas”, ou seja, o conteúdo detalhado dessas planilhas digitais, não precisa ser impresso. Entretanto, é fundamental incluir na versão impressa os dados originais do inventário florestal, coletados em campo — um ponto central para autenticação das informações.
Em provas, muitos erros acontecem quando a questão sugere que a entrega impressa é opcional, ou que basta apresentar cópia apenas dos mapas, por exemplo. O texto da Resolução é claro: as duas formas são exigidas, e há especificidades sobre o que vai em cada uma. Anote esse detalhe para não ser surpreendido em questões objetivas.
Imagine o seguinte cenário: se o candidato esquecer de entregar a versão digital dos mapas ou não apresentar os dados originais de campo no papel, o processo pode ser barrado já na análise documental. Essa obrigatoriedade evita fraudes e assegura a rastreabilidade das informações entre o campo e o órgão ambiental.
Guarde esta orientação-chave: a apresentação do PMFS e POE é cumulativa nas formas digital e impressa, com regras específicas para cada tipo de arquivo. Esse nível de detalhamento costuma cair como pegadinha em provas — não ignore nenhum termo do artigo 19.
Questões: Formas de apresentação
- (Questão Inédita – Método SID) A apresentação do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) deve ocorrer apenas em formato impresso, pois a versão digital não é exigida para a análise do IPAAM.
- (Questão Inédita – Método SID) A versão impressa do PMFS e do Plano Operacional de Exploração (POE) deve incluir todos os itens relacionados, exceto o corpo das tabelas e planilhas eletrônicas.
- (Questão Inédita – Método SID) O Termo de Referência do IPAAM permite que o conteúdo do Plano de Manejo Florestal Sustentável seja enviado parcialmente em formato digital e parcialmente em formato impresso.
- (Questão Inédita – Método SID) Conforme a Resolução, a entrega dos dados originais de campo do inventário florestal é necessária apenas na versão digital do PMFS.
- (Questão Inédita – Método SID) A falta de entrega da versão digital dos mapas ou dos dados originais em papel pode levar a barrar o processo de análise documental do PMFS pelo IPAAM.
- (Questão Inédita – Método SID) A apresentação correta do PMFS exige que todos os documentos sejam enviados em única versão, seja digital ou impressa, segundo a Resolução CEMAAM nº 17.
Respostas: Formas de apresentação
- Gabarito: Errado
Comentário: A apresentação do PMFS deve ser feita de forma cumulativa, ou seja, tanto em formato digital quanto impresso. O não cumprimento dessa exigência pode comprometer o processo no IPAAM.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma especifica que, na versão impressa, todos os itens devem ser apresentados, exceto o conteúdo detalhado das tabelas e planilhas eletrônicas, que não precisam ser impressos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Termo de Referência exige a apresentação completa do conteúdo tanto em formato digital quanto impresso, ou seja, não é permitido o envio parcial de um ou de outro formato.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A entrega dos dados originais de campo deve ser realizada na versão impressa. Esta exigência é crucial para a correta autenticação das informações junto ao IPAAM.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A Resolução estabelece que a apresentação tanto da versão digital quanto da versão impressa é obrigatória, e a ausência de qualquer uma delas pode inviabilizar a análise documental do PMFS.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução determina que a apresentação deve ser cumulativa, ou seja, tanto a versão digital quanto a impressa devem ser entregues para garantir a validade do processo no IPAAM.
Técnica SID: SCP
Análise técnica pelo IPAAM
O processo de análise técnica do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) e do Plano Operacional de Exploração (POE) pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) está regulamentado na Resolução CEMAAM nº 17/2013. Esse procedimento é essencial para garantir que o manejo florestal atenda aos requisitos legais e técnicos, promovendo a sustentabilidade das atividades e protegendo o meio ambiente.
O artigo 20 estabelece o prazo máximo para a análise técnica desses documentos e traz as possíveis conclusões desse exame. A clareza na leitura deste artigo é indispensável para não confundir etapas e prazos, nem deixar de identificar todos os possíveis resultados da análise. Observe como o texto explicita, de maneira taxativa, as opções do IPAAM perante o PMFS/POE submetido.
Art. 20. A análise técnica do PMFS/POE será efetuada no prazo de até 120 dias contados a partir da protocolização do documento técnico, e concluirá pela:
I – indicação de pendências a serem cumpridas para dar sequência à análise do PMFS/POE;
II – aprovação do PMFS/POE e emissão da LI ou LO; ou,
III – não aprovação (indeferimento) do PMFS/POE.
Parágrafo único. Durante o período de cumprimento de notificação de pendências existentes, o prazo estabelecido no caput deste artigo será interrompido.
De acordo com o caput do artigo 20, após a protocolização do PMFS ou do POE, o IPAAM dispõe de até 120 dias para realizar sua análise técnica. Esse prazo começa a contar a partir do momento em que toda a documentação técnica é apresentada ao órgão.
O resultado dessa análise pode ser um dos seguintes: indicar pendências a serem solucionadas (inciso I), aprovar o plano e emitir a Licença de Instalação (LI) ou Licença de Operação (LO) (inciso II), ou mesmo não aprovar (indeferir) o plano apresentado (inciso III). Anote que esses três caminhos são excludentes: a análise só pode resultar em uma dessas opções a cada etapa. Muitos candidatos erram em provas justamente ao esquecer dessa sequência formal.
O parágrafo único traz uma regra extremamente importante, geralmente explorada em concursos: o prazo máximo de 120 dias é interrompido — e não apenas suspenso — sempre que houver pendências a serem cumpridas após a notificação ao interessado. Ou seja, se o IPAAM identificar que faltam informações ou ajustes, o relógio para até que os interessados atendam a notificação. Só após a regularização das pendências o prazo volta a contar. Essa pausa é fundamental para evitar que o prazo se esgote enquanto o empreendedor — ou seu responsável técnico — ainda está sanando pendências.
Imagine a situação: o candidato esquece, numa questão de prova, que o prazo de 120 dias não engloba o período em que o plano ficou parado aguardando complementação documental. O examinador pode trocar “interrompido” por “suspenso” ou sugerir que o prazo nunca para, ou ainda omitir que a análise pode ser indeferida. Cada palavra tem peso: “interrompido” significa que o prazo para completamente, voltando a correr só depois que o empreendedor cumprir as exigências, e não apenas sendo pausado temporariamente.
- Dica de leitura técnica (Técnica TRC – Reconhecimento Conceitual): repare nas expressões “emissão da LI ou LO”, e “não aprovação (indeferimento)”. O termo “concluirá pela” obriga que o IPAAM escolha apenas uma das três opções ao final de sua análise, e que não pode emitir simultaneamente as duas licenças.
- Destaque normativo (Técnica SCP – Substituição Crítica): questione-se: trocar “interrompido” por “suspenso” mudaria totalmente o sentido, pois “interromper” zera e “suspender” apenas pausa, retomando do ponto em que parou. Fique atento em leituras de questões que manipulam essa palavra para induzir erro.
- Pense pelo detalhe (Técnica PJA – Paráfrase Jurídica Aplicada): se o texto dissesse que “o prazo é interrompido sempre que o IPAAM quiser”, a afirmativa estaria incorreta, pois o prazo só é interrompido durante o cumprimento de notificações de pendências.
Dominar a literalidade do artigo 20 é essencial. Ele serve de baliza não apenas para organizar internamente o fluxo de análise dos órgãos ambientais, mas também para proteger o empreendedor de indefinições excessivas ou de métodos arbitrários. Todo concurseiro precisa conhecer, palavra por palavra, o que o IPAAM pode decidir, como pode decidir e como o prazo se comporta diante de notificações de pendências.
Questões: Análise técnica pelo IPAAM
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo máximo para a análise técnica do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) pelo IPAAM é de até 120 dias, contados a partir da protocolização do documento técnico, sendo que esse prazo não pode ser interrompido.
- (Questão Inédita – Método SID) Se o IPAAM identificar pendências no PMFS, o prazo de análise técnica que lhe foi concedido será suspenso, permitindo que o interessado regularize a documentação.
- (Questão Inédita – Método SID) A análise técnica do PMFS/POE pelo IPAAM pode resultar em três conclusões distintas, sendo uma delas a aprovação, que implica na emissão da Licença de Instalação ou da Licença de Operação.
- (Questão Inédita – Método SID) A notificação de pendências ao interessado implica a continuidade do prazo de análise técnica do PMFS/POE, significando que o órgão não pode interromper a contagem até que todas as pendências sejam resolvidas.
- (Questão Inédita – Método SID) O IPAAM realiza a análise técnica do PMFS/POE no prazo de até 120 dias e, ao final, deve escolher uma única opção entre: aprovação, indicação de pendências ou indeferimento.
- (Questão Inédita – Método SID) No âmbito da análise técnica do IPAAM, a expressão ‘não aprovação’ refere-se à possibilidade de indeferimento do PMFS, o que implica que o plano não poderá ser executado.
Respostas: Análise técnica pelo IPAAM
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo de 120 dias é de fato contado a partir da protocolização, mas ele pode ser interrompido se pendências forem notificadas ao interessado, o que significa que o prazo para quando isso ocorre.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo não é suspenso, mas sim interrompido. Isso significa que o tempo de análise para completamente durante o período em que as pendências estão sendo atendidas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A análise pode realmente resultar na aprovação do PMFS, o que permite a emissão das referidas licenças, tornando essa afirmativa correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A notificação de pendências na verdade causa a interrupção do prazo de análise, ou seja, o prazo para completamente até que o empreendedor resolva as pendências.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmativa está correta, pois realmente o IPAAM deve escolher apenas uma das opções ao final da análise do PMFS/POE.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é verdadeira, pois o indeferimento do PMFS significa que o plano não poderá ser executado, evidenciando o resultado da análise negativa.
Técnica SID: PJA
Termo de responsabilidade e ART
O Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta e a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) são elementos centrais dentro do processo de aprovação e acompanhamento do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS). Ambos visam garantir a responsabilização efetiva sobre a manutenção, execução e monitoramento do manejo florestal, com respaldo documental e identificação clara dos responsáveis perante o órgão ambiental.
O termo precisa ser apresentado, assinado e registrado conforme prevê o texto normativo. Esse instrumento vincula expressamente a floresta ao uso sustentável por todo o período de corte determinado no PMFS, impedindo que qualquer desaverbação ou cancelamento aconteça antes do prazo fixado. Já a ART é obrigatória para cada responsável técnico que atua em todas as fases do plano, e sua apresentação e manutenção também possuem regras detalhadas e prazos para comunicação de alterações.
Leia atentamente o texto original: muitos concursos cobram detalhes como a exigência do termo ser averbado na matrícula do imóvel ou registrado em cartório em caso de posse, além das consequências da baixa da ART sem a devida comunicação ao IPAAM. Outro ponto recorrente é a obrigação de não execução do PMFS sem a supervisão técnica, valendo para todas as atividades, inclusive as de campo, relatórios e mapas.
Art. 21. Após aprovação e assinatura, pelo Presidente do órgão, o Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta, apresentado juntamente com o PMFS/POE deverá ser devidamente averbado à margem da matrícula do imóvel competente, ou registrado no cartório de títulos de documentos do município, no caso de posse, para recebimento da LO.
Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta vincula o uso da floresta ao uso sustentável pelo período do ciclo de corte estabelecido no PMFS e não poderá ser desaverbado ou cancelado o registro até o término desse período.
Perceba: a norma determina que o Termo de Responsabilidade só tem validade após ser aprovado e assinado formalmente. Ele precisa ser averbado à matrícula do imóvel (quando há título de propriedade) ou registrado em cartório (no caso de posse), servindo de pré-requisito para o recebimento da Licença de Operação (LO). Uma dúvida comum: o termo pode ser cancelado antes do ciclo de corte terminar? A resposta é não. A vinculação ao uso sustentável é obrigatória até o fim do ciclo.
Agora, observe como a lei trata a responsabilidade técnica e a ART, dispositivo fundamental para garantir que cada etapa do manejo seja coberta por profissionais habilitados.
Art. 22. O empreendedor e/ou responsável técnico de PMFS deverá apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica – ART registrada junto ao Conselho Regional competente, dos responsáveis pelos mapas, inventário florestal, pela elaboração, execução (e respectivos relatórios) e monitoramento do PMFS, com a indicação de suas respectivas autorias e projeto.
§ 1º As atividades do PMFS não poderão ser executadas sem a supervisão de um responsável técnico.
§ 2º Para os casos de apresentação de relatórios parciais/finais por técnico que não seja responsável pela execução deverá apresentar a ART vinculada ao responsável técnico.
§ 3º A substituição do(s) responsável(is) técnico(s) e sua(s) respectiva(s) ART deve ser de imediato comunicado, oficialmente ao IPAAM, pelo empreendedor e/ou responsável técnico.
§ 4º O(s) profissional(is) responsável(is) que efetuar(em) a baixa da ART, deve(m) protocolar o documento de imediato junto ao IPAAM.
§ 5º Enquanto não formalizar ao IPAAM a respectiva baixa da ART o profissional será considerado responsável técnico pelo PMFS/POE.
Para não cometer erros de leitura em provas, destaque os detalhes: o empreendedor ou responsável técnico do PMFS deve sempre apresentar a ART ao Conselho Regional (por exemplo, CREA ou CRBio), englobando todos os responsáveis pelas etapas do plano (desde mapas e inventários até relatórios e monitoramento). Não basta a ART de apenas um técnico; a lei exige a identificação clara das autorias.
Outra “pegadinha” frequente: a execução de qualquer atividade do PMFS depende da supervisão de responsável técnico, inclusive para a elaboração e apresentação de relatórios. Se um novo técnico assume a responsabilidade, a ART precisa ser comunicada imediatamente ao IPAAM. Caso ocorra a baixa da ART, o protocolo imediato junto ao órgão é obrigatório. Enquanto isso não acontece formalmente, o profissional permanece responsabilizado.
- O termo precisa, obrigatoriamente, estar averbado ou registrado antes do recebimento da Licença de Operação.
- A ART deve nomear todos os responsáveis por cada atividade e relatório.
- Substituições ou baixas de responsáveis técnicos só têm efeito após comunicação ao IPAAM.
Esses mecanismos reforçam a segurança jurídica e a rastreabilidade sobre quem responde tecnicamente pelo PMFS, prevenindo fraudes, omissões e garantindo a proteção contínua da floresta manejada.
Questões: Termo de responsabilidade e ART
- (Questão Inédita – Método SID) O Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta vincula o uso da floresta ao uso sustentável exclusivamente até o término do ciclo de corte determinado no Plano de Manejo Florestal Sustentável, podendo ser desaverbado antes desse prazo em algumas circunstâncias.
- (Questão Inédita – Método SID) A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é obrigatória para todos os responsáveis pela elaboração, execução e monitoramento do Plano de Manejo Florestal Sustentável e deve estar registrada no Conselho Regional competente.
- (Questão Inédita – Método SID) O cancelamento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) não requer comunicação ao IPAAM e não implica em qualquer responsabilidade adicional para o profissional que baixa a ART.
- (Questão Inédita – Método SID) O Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta deve ser averbado à margem da matrícula do imóvel ou registrado em cartório, servindo como pré-requisito para a obtenção da Licença de Operação.
- (Questão Inédita – Método SID) A execução de qualquer atividade relacionada ao Plano de Manejo Florestal Sustentável pode ocorrer sem a supervisão de um responsável técnico em situações específicas definidas pela norma.
- (Questão Inédita – Método SID) O Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta, após sua aprovações, pode ser desaverbado a qualquer momento pelo responsável técnico, independentemente do ciclo de corte estabelecido.
Respostas: Termo de responsabilidade e ART
- Gabarito: Errado
Comentário: O Termo de Responsabilidade só pode ser desaverbado após o término do ciclo de corte estabelecido no PMFS, evidenciando que não há possibilidade de cancelamento antes do prazo fixado. Essa vinculação ao uso sustentável é obrigatória durante todo o período.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma determina que cada responsável técnico deve apresentar a ART registrada junto ao Conselho Regional apropriado, o que garante a rastreabilidade e a responsabilidade técnica sobre as atividades do PMFS, abrangendo desde a elaboração até a supervisão das ações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O cancelamento da ART exige comunicação imediata ao IPAAM. Enquanto a baixa não for formalizada, o responsável técnico continua a ser considerado responsável pelas atividades do PMFS, sublinhando a necessidade de rigor na gestão da responsabilidade técnica.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: É correto afirmar que o Termo de Responsabilidade precisa ser averbado ou registrado antes do recebimento da Licença de Operação, estabelecendo um vínculo jurídico que garante a sustentabilidade do uso da floresta durante o ciclo de corte.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que todas as atividades do PMFS devem ser executadas sob a supervisão de um responsável técnico, garantindo que a execução, elaboração e monitoramento sejam feitas com a devida responsabilidade técnica em todas as etapas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O Termo de Responsabilidade permanece averbado durante todo o ciclo de corte definido no PMFS, não podendo ser desaverbado antes do término desse período, assegurando a proteção da floresta até o final do ciclo.
Técnica SID: PJA
Reformulação, Transferência e Plano Operacional de Exploração (arts. 23 a 26)
Procedimentos de reformulação do PMFS
A reformulação do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) é um tema que exige atenção especial, pois envolve ajustes fundamentais na condução do manejo florestal previamente aprovado. Na Resolução CEMAAM nº 17/2013, os procedimentos foram detalhados para assegurar clareza e segurança jurídica aos envolvidos.
Imagine um cenário no qual o empreendedor deseja alterar alguma característica essencial do plano em vigor, como a inclusão de áreas, mudança de categoria do plano ou até uma revisão técnica em razão de novas informações. Nesse contexto, conhecer os artigos normativos é indispensável para evitar falhas formais e operacionais, além de se antecipar a pegadinhas comuns em provas.
Art. 23. A reformulação do PMFS deverá ser submetida à análise técnica e aprovação do IPAAM e poderá decorrer de:
I – inclusão de novas áreas na AMF;
II – alteração na categoria de PMFS;
III – revisão técnica.Parágrafo único. A inclusão de novas áreas na AMF somente será permitida após a aprovação da documentação referente ao imóvel em que se localizar a nova área de manejo florestal.
Quando falamos em reformulação do PMFS, você precisa gravar o seguinte: toda alteração relevante só é válida após análise técnica e aprovação pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM). Não basta simplesmente comunicar o desejo ou a necessidade de mudança — é obrigatório passar pelo crivo técnico do órgão regulador.
A norma traz três hipóteses expressas que podem exigir revisão do plano:
- Inclusão de novas áreas na AMF: Se houver o interesse em ampliar a Área de Manejo Florestal, não é automático. Somente será possível após aprovação da documentação do novo imóvel que receberá o manejo.
- Alteração na categoria de PMFS: Caso o manejo mude de categoria (ex: de menor para maior impacto, ou o inverso), a modificação depende de todo o procedimento descrito, garantindo nova análise e aprovação.
- Revisão técnica: A revisão técnica permite ajustes baseados em novas informações, avanços científicos ou mesmo recomendações do próprio órgão ambiental.
Um detalhe que costuma ser alvo de pegadinha em provas: a inclusão de novas áreas na AMF depende da aprovação prévia da documentação do imóvel, e não pode ser feita sem essa checagem formal pelo IPAAM. Qualquer tentativa diferente foge ao previsto na resolução.
Você percebe como o texto legal é claro: não há margem para interpretações flexíveis e cada termo foi escolhido para evitar dúvidas. Na leitura, preste atenção ao uso de palavras como “deverá ser submetida”, “após a aprovação”, e aos incisos que explicitam os motivos possíveis para a reformulação — são eles que delimitam exatamente as situações permitidas.
Questões: Procedimentos de reformulação do PMFS
- (Questão Inédita – Método SID) A reformulação do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) deve sempre ser aprovada pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM), independentemente do tipo de alteração proposta.
- (Questão Inédita – Método SID) A inclusão de novas áreas na Área de Manejo Florestal (AMF) pode ser feita a qualquer momento, desde que o empreendedor comunique apenas ao IPAAM sua intenção de fazê-lo.
- (Questão Inédita – Método SID) A reformulação do PMFS exige sempre um processo formal e técnico, e as três situações que podem justificar essa reformulação são: inclusão de novas áreas, alteração na categoria do PMFS e revisão técnica com base em novas informações.
- (Questão Inédita – Método SID) A revisão técnica do PMFS pode ser feita a qualquer momento, sem a necessidade de considerações sobre novas informações ou recomendações do órgão ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) Alterações na categoria do PMFS, como mudar de uma categoria de menor impacto para uma de maior impacto, requerem um processo de revisão e aprovação, assim como a inclusão de novas áreas.
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de reformulação do PMFS não é necessário se as mudanças não alterarem significativamente o manejo aprovado.
Respostas: Procedimentos de reformulação do PMFS
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois toda alteração do PMFS, seja ela inclusão de novas áreas, alteração na categoria ou revisão técnica, requer a aprovação do IPAAM. Isso garante que mudanças são analisadas tecnicamente antes de serem implementadas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, uma vez que a inclusão de novas áreas na AMF somente pode ocorrer após a aprovação da documentação do imóvel onde essa nova área está localizada, o que exige um processo formal e não uma mera comunicação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois as três hipóteses que necessitam de reformulação do PMFS estão claramente definidas, que são a inclusão de novas áreas, a mudança de categoria e as revisões técnicas em decorrência de novas informações, exigindo sempre a análise e aprovação do IPAAM.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, já que a revisão técnica deve estar fundamentada em novas informações ou avanços científicos, o que implica na necessidade de um processo de avaliação e aprovação do IPAAM.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Está correta a afirmação, visto que qualquer alteração na categoria do PMFS deve ser submetida ao IPAAM para avaliação e aprovação, assim como as inclusões de novas áreas na AMF.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois toda alteração relevante do PMFS deve ser submetida à análise do IPAAM, independentemente da magnitude da mudança, assegurando que todos os aspectos sejam devidamente considerados.
Técnica SID: SCP
Transferência de detentor
A transferência do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) para outro empreendedor é um ponto que merece atenção especial no estudo da Resolução CEMAAM nº 17/2013. Esse procedimento prevê regras e formalidades para que a responsabilidade sobre a execução do PMFS passe de um detentor atual para um novo responsável. A legislação exige rigor na comprovação da transferência, exigindo registro formal e reconhecimento das partes, o que impede transferências informais e reduz fraudes ou dúvidas quanto à responsabilidade futura.
Note como o artigo legal vincula não apenas a execução do PMFS, mas também a responsabilização por suas obrigações e práticas ambientais, o que impacta diretamente o controle estatal sobre o uso sustentável dos recursos florestais. Veja com atenção o texto literal do artigo 24:
Art. 24. A transferência do PMFS para outro empreendedor dependerá da apresentação de documento comprobatório da transferência registrado em cartório, com reconhecimento de firma das partes envolvidas, incluindo cláusula de transferência de responsabilidade pela execução do PMFS.
O artigo traz três requisitos fundamentais: a apresentação de documento formal, o registro em cartório e o reconhecimento de firma. Cada um serve para resguardar a autenticidade do ato — o cartório garante fé pública e o reconhecimento de firma confirma que as partes são realmente aquelas que assinam. O candidato não pode confundir: transferência não se concretiza por contrato simples entre partes ou por comunicação ao órgão ambiental — é imprescindível o cumprimento dessas exigências documentais.
Outro elemento central é a inclusão da cláusula de transferência de responsabilidade pela execução do PMFS. Não basta apenas transferir o título de detentor do plano; a responsabilidade pelas obrigações ambientais, relatórios, manutenção e eventuais danos passa íntegra ao novo detentor. Fique atento: banca pode questionar se a transferência exime o antigo responsável de obrigações — pelo artigo, a obrigação transfere-se apenas com o ato formal e a cláusula específica.
Veja como uma interpretação apressada pode levar ao erro: imagine uma questão de prova afirmando que “a transferência do PMFS dispensa registro em cartório caso haja anuência do IPAAM”. A leitura minuciosa do artigo mostra que isso não procede, pois o requisito do registro em cartório está expresso de maneira clara e obrigatória, sem margem para exceções.
Situações práticas podem envolver, por exemplo, o falecimento do empreendedor, a venda da propriedade ou a cessão dos direitos de manejo a terceiros. Em qualquer caso, só haverá alteração efetiva do detentor após cumprimento de todas as etapas previstas no artigo, resguardando a continuidade da gestão ambiental da área de manejo sob o novo responsável.
Pense no seguinte cenário: um candidato marca certa uma assertiva que sugere ser possível ao novo empreendedor assumir o PMFS sem cláusula expressa de transferência de responsabilidade. Um detalhe como esse pode eliminar a chance de um bom desempenho na prova — o artigo exige cláusula explícita, e a ausência desse detalhe pode invalidar a transferência.
O processo de transferência não é mero procedimento burocrático; ele protege o meio ambiente ao garantir que as obrigações e deveres do PMFS estejam claramente atribuídos a quem detêm o plano. O vínculo permanece sólido: enquanto não há formalização cartorária e nem a cláusula de responsabilidade, o antigo detentor segue responsável — um ponto estratégico para perguntas do tipo “certo ou errado” de bancas examinadoras.
Questões: Transferência de detentor
- (Questão Inédita – Método SID) A transferência do Plano de Manejo Florestal Sustentável para outro empreendedor implica a responsabilidade integral sobre as obrigações ambientais, que são transferidas junto com o detentor, mediante documento formal e registro em cartório.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro da transferência do PMFS em cartório é um formalismo desnecessário, desde que haja concordância entre o antigo e o novo empreendedores.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que a transferência do PMFS seja válida, é necessário que o novo detentor assuma as obrigações do plano, incluindo a manutenção de práticas ambientais adequadas, o que exige a inclusão de uma cláusula específica na documentação de transferência.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao falecer o empreendedor, o PMFS pode ser transferido automaticamente à sua família sem necessidade de registro formal ou cláusula específica de responsabilidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pela execução do PMFS não pode ser transferida sem um ato formal que inclua a realização de um registro em cartório e a comprovação de reconhecimento das assinaturas das partes envolvidas.
- (Questão Inédita – Método SID) A forma de comunicação ao órgão ambiental é suficiente para validar a transferência de responsabilidades do PMFS sem a necessidade de cláusula expressa.
Respostas: Transferência de detentor
- Gabarito: Certo
Comentário: A transferência do PMFS requer que a nova responsabilidade pelas obrigações ambientais seja explicitamente transferida ao novo detentor por meio de cláusula específica, conforme estipulado na legislação, resguardando o controle sobre o uso sustentável dos recursos florestais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O registro em cartório é um requisito obrigatório para a transferência do PMFS, pois garante a autenticidade do ato e impede fraudes, não podendo ser dispensado por mera anuência entre as partes.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: É imperativo que a transferência inclua uma cláusula de responsabilidade, garantindo que o novo detentor assuma todas as obrigações associadas ao PMFS, assegurando a continuidade da gestão ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Mesmo em caso de falecimento, a transferência do PMFS não é automática. É imprescindível seguir os procedimentos formais estabelecidos, incluindo registro em cartório e a cláusula de transferência de responsabilidade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A transferência de responsabilidade pelo PMFS depende estritamente de um ato formal, com registro e reconhecimento, para garantir a proteção legal e ambiental, evitando ambiguidades.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A simples comunicação ao órgão ambiental não é suficiente; a transferência requer um documento formal e a cláusula de responsabilidade. A ausência dessa cláusula pode invalidar o processo de transferência.
Técnica SID: PJA
Detalhamento do POE
A compreensão sobre o Plano Operacional de Exploração (POE) é decisiva para quem estuda a Resolução CEMAAM nº 17/2013. O POE representa o documento técnico indispensável à execução do manejo florestal, funcionando como um roteiro que detalha todas as operações previstas para a exploração dos recursos florestais. Sua apresentação é necessária para obtenção da Licença de Operação (LO) e está cercada de rigor técnico e documental, envolvendo inclusive a apresentação de dados e equações volumétricas, ponto frequentemente explorado em provas objetivas.
Acompanhe atentamente os detalhes presentes nos artigos 25 e 26, que trazem regras objetivas sobre a obrigatoriedade do POE, o condicionamento da LO, e a lista completa dos itens necessários a serem incluídos na licença. O texto legal é direto, utilizando termos técnicos como “detentor”, “equação volumétrica”, “espécies autorizadas” e “endereço do detentor”. Assinale mentalmente cada um deles; qualquer alteração ou omissão pode indicar erro em questões de múltipla escolha.
Art. 25. O empreendedor do PMFS deverá apresentar como condição para receber a LO, o Plano Operacional de Exploração – POE referente às atividades a serem realizadas.
§ 1º formato do POE dos PMFS de Menor e Maior Impacto de Exploração será definido de acordo com o Termo de Referência modelo IPAAM.
§ 2º A emissão da LO está condicionada à aprovação do POE.
§ 3º A partir do segundo do POE o detentor deverá apresentar a equação volumétrica desenvolvida para a área de manejo.
Veja que o artigo 25 é taxativo: a apresentação do POE é obrigatória para conceder a Licença de Operação. Detalhes, como o formato do POE, podem variar mas sempre seguirão o modelo estabelecido pelo IPAAM (Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas). É comum que provas troquem “conforme modelo IPAAM” por “conforme critério do empreendedor” para induzir ao erro. Outro ponto essencial: quando ocorre a apresentação do segundo POE, surge a obrigação de encaminhar a equação volumétrica referente à área de manejo, recurso técnico padrão para quantificar o volume das árvores exploradas.
Art. 26. A LO será emitida considerando o PMFS e o respectivo POE, contendo os seguintes itens:
-
I – Lista das espécies autorizadas para corte (nome comum e científico), número das árvores, número de árvores por espécie e total, volume por espécie e total;
-
II – nome e CPF ou CNPJ do detentor do PMFS;
-
III – nome e registro e/ou visto no Conselho Regional competente do(s) responsável(is) técnico(s) pela execução;
-
IV – número do processo relativo ao PMFS;
-
V – endereço completo do detentor;
-
VI – coordenadas geográficas do imóvel e da UPF que permitam identificar sua localização;
-
VII – seu número, ano, data de emissão e validade;
-
VIII – área total da(s) propriedade(s);
-
IX – área do PMFS, UPF, AEEF;
-
X – volume de resíduos da exploração florestal autorizado para aproveitamento, quando for o caso.
Esse elenco de itens é extenso e exige atenção a cada expressão. A lista não é genérica: inclui o nome comum e científico das espécies, números e volumes, dados cadastrais precisos e informações georreferenciadas que permitem a identificação detalhada tanto do imóvel quanto das áreas de produção (UPF e AEEF).
Note a preocupação recorrente com a rastreabilidade e a precisão. A legislação exige a identificação do detentor pelo CPF ou CNPJ e detalhes do responsável técnico, incluindo registro profissional. Dados como o número do processo, datas, validade e área total reforçam o rigor do procedimento. Em provas, um simples “nome do proprietário” no lugar de “detentor do PMFS” pode induzir ao erro; a literalidade é sempre o critério decisivo.
Outro destaque é a menção ao volume de resíduos autorizados para aproveitamento. A autorização desse volume não está garantida em todos os casos, mas, quando existir, deve constar de forma clara e detalhada na Licença de Operação. Esse detalhe é frequentemente abordado em questões, exigindo uma leitura atenta ao texto legal original.
Por fim, lembre-se: a LO nunca será emitida de maneira automática ou genérica. Ela depende da apreciação conjunta do PMFS e do respectivo POE, com todos os itens acima rigorosamente checados. Esse fluxo documental e a precisão das informações são marcas registradas da Resolução e pontos de cobrança constantes em avaliações e concursos.
Questões: Detalhamento do POE
- (Questão Inédita – Método SID) O Plano Operacional de Exploração (POE) é um documento que delineia as operações a serem realizadas para a exploração de recursos florestais e sua apresentação é exigida para que a Licença de Operação (LO) seja concedida.
- (Questão Inédita – Método SID) O POE pode ser elaborado de acordo com as preferências do empreendedor, sem a necessidade de seguir um modelo específico definido pela legislação ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) O segundo Plano Operacional de Exploração deve incluir uma equação volumétrica que quantifique o volume das árvores a serem exploradas, sendo essa uma exigência para a continuidade do processo de manejo florestal.
- (Questão Inédita – Método SID) A Licença de Operação é emitida independentemente da análise do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) e do respectivo Plano Operacional de Exploração (POE).
- (Questão Inédita – Método SID) O detalhamento dos dados cadastrais do detentor do PMFS, incluindo nome, CPF ou CNPJ, é um elemento obrigatório a ser inserido na Licença de Operação.
- (Questão Inédita – Método SID) Os itens que devem ser incluídos na Licença de Operação são genéricos, sem a necessidade de informações precisas sobre espécies, números de árvores ou volumes.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação ambiental determina que a autorização para aproveitamento do volume de resíduos da exploração florestal deve estar claramente especificada na Licença de Operação quando for o caso.
Respostas: Detalhamento do POE
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois o POE é essencial para a execução do manejo florestal e sua apresentação é uma condição imprescindível para a obtenção da Licença de Operação, conforme as diretrizes da Resolução CEMAAM nº 17/2013.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é equivocada, pois o formato do POE deve seguir o modelo definido no Termo de Referência do IPAAM, o que garante a padronização e o rigor nas informações a serem apresentadas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, uma vez que a apresentação da equação volumétrica para a área de manejo é uma exigência específica a partir do segundo POE, conforme as exigências da Resolução.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a emissão da Licença de Operação depende da análise conjunta do PMFS e do POE, garantindo que todas as informações estejam corretas e foram verificadas rigorosamente antes da autorização.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a legislação exige atenção especial ao registro do detentor do PMFS com dados completos como CPF ou CNPJ para garantir a rastreabilidade e a precisão das informações na Licença de Operação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é equivocada, pois a Licença de Operação requer informações específicas como lista de espécies com nomes comuns e científicos, números de árvores e volumes, caracterizando um rigor técnico necessário e não uma abordagem genérica.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a autorização do volume de resíduos deve ser explicitamente mencionada na Licença de Operação quando aplicável, refletindo as exigências legais sobre a rastreabilidade e controle do manejo florestal.
Técnica SID: PJA
Relatórios, Monitoramento e Vistoria Técnica (arts. 27 a 31)
Relatórios parciais e finais
A Resolução CEMAAM nº 17/2013 prevê regras claras para a apresentação de relatórios em planos de manejo florestal no Estado do Amazonas. Esses relatórios documentam todas as etapas do manejo, permitem o acompanhamento das atividades realizadas e são essenciais para manter a regularidade do empreendimento perante o órgão ambiental. Entender o que são, quando entregar e as consequências do descumprimento desses prazos é questão comum em concursos.
No caso do PMFS, há dois tipos principais de relatórios: o relatório parcial e o relatório final das atividades. Ambos têm exigências objetivas quanto à periodicidade de entrega e formato, sempre sob responsabilidade técnica do profissional habilitado. Perceba que o trecho da lei cobra atenção especial à frequência dos documentos e à vinculação ao Termo de Referência do IPAAM.
Art. 27. Os Relatórios Parciais das Atividades deverão ser apresentados semestralmente à partir da liberação da LO, pelo responsável técnico, conforme Termo de Referência, modelo IPAAM.
O que isso significa? Assim que o responsável obtém a Licença de Operação (LO), inicia-se a obrigação de apresentar relatórios parciais a cada seis meses. Atenção para o termo “a partir da liberação da LO”: não basta entregar o relatório quando quiser, existe uma regularidade obrigatória a ser seguida desde o início das operações. E sempre, conforme o Termo de Referência, que detalha o conteúdo e formato desses documentos. O descumprimento desse prazo é passível de bloqueio no sistema oficial de controle.
Art. 28. O Relatório Final das Atividades deverá ser apresentado no prazo de 60 dias após o vencimento da LO, conforme Termo de Referência modelo IPAAM.
Já o relatório final tem prazo certo: até 60 dias após o término da validade da Licença de Operação. Ele funciona como um fechamento do ciclo de exploração autorizado, detalhando todas as ações desenvolvidas, desvios, volumes produzidos e outras informações relevantes. O Termo de Referência novamente é o roteiro obrigatório para não faltar qualquer dado solicitado pela legislação.
§ 1º A não apresentação, pelo detentor, do Relatório Final de Atividades e dos relatórios parciais, ou a ausência de esclarecimentos, no prazo previsto, implicará no bloqueio no sistema DOF.
O parágrafo reforça o caráter obrigatório da prestação de contas. Caso o detentor do PMFS deixe de entregar algum dos relatórios, parcial ou final, ou não esclareça dúvidas no prazo devido, o sistema DOF (Documento de Origem Florestal) é bloqueado. Isso significa, na prática, a paralisação da regularidade da atividade, impedindo qualquer movimentação ou transporte de produtos florestais. Esse é um ponto que costuma derrubar candidatos em provas: o bloqueio se aplica tanto na ausência do relatório quanto na falta de resposta a exigências do IPAAM.
As provas podem explorar, por exemplo, se o bloqueio depende apenas do não envio do relatório final, mas a lei é clara: tanto a ausência do relatório final quanto dos relatórios parciais, ou ainda a falta de esclarecimentos dentro do prazo, geram o bloqueio do sistema.
Para não errar: observe que o responsável técnico tem papel central em todo o processo. É ele quem assina os relatórios, responde pelas informações, e precisa estar atento à regularidade e clareza das informações exigidas.
Art. 29. O relatório de monitoramento do PMFS deverá ser apresentado a cada 5 anos após a exploração da primeira UPF com a respectiva ART.
Além dos parciais e finais, existe uma terceira obrigação: o relatório de monitoramento, entregue a cada cinco anos após a exploração da primeira Unidade de Produção Florestal (UPF). Esse relatório busca avaliar a evolução e regeneração da área manejada, sempre acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). A periodicidade mais longa não diminui a obrigatoriedade: trata-se de um acompanhamento de longo prazo do manejo, não opcional.
Art. 30. A paralisação temporária da execução do PMFS não exime o empreendedor da responsabilidade pela manutenção da floresta e da apresentação dos Relatórios de Atividades e de Monitoramento com a respectiva ART.
Importante não confundir: ainda que haja paralisação temporária do plano de manejo, as obrigações de manter a floresta e apresentar todos os relatórios — inclusive de monitoramento — permanecem em vigor. A legislação não autoriza descumprimento de prazos ou dispensa de obrigações por conta de eventual suspensão das atividades. Ou seja, interromper a execução não libera o responsável do dever de prestar contas e monitorar a floresta conforme exigido.
Em síntese, dominar a dinâmica dos relatórios — sua natureza (parcial, final e de monitoramento), periodicidade de entrega, consequências do descumprimento e a constante necessidade de supervisão técnica — é garantia para evitar as tradicionais pegadinhas das provas, que adoram inverter prazos ou omitir a obrigatoriedade de relatórios mesmo na paralisação.
Questões: Relatórios parciais e finais
- (Questão Inédita – Método SID) O relatório parcial das atividades relacionadas ao manejo florestal deve ser apresentado semestralmente, contando a partir da data de liberação da Licença de Operação, pelo responsável técnico, conforme exigido pelo Termo de Referência do IPAAM.
- (Questão Inédita – Método SID) O descumprimento na apresentação do relatório final das atividades do plano de manejo florestal resulta no bloqueio do sistema de Documento de Origem Florestal apenas quando não existe a entrega deste relatório.
- (Questão Inédita – Método SID) O Relatório Final de Atividades do plano de manejo deve ser apresentado dentro do prazo de 30 dias após o término da Licença de Operação, segundo as regras do Termo de Referência do IPAAM.
- (Questão Inédita – Método SID) Mesmo durante a paralisação temporária do plano de manejo florestal, o responsável técnico deve continuar apresentando os relatórios de atividades e monitoramento, uma vez que a manutenção da floresta ainda é sua responsabilidade.
- (Questão Inédita – Método SID) O relatório de monitoramento do plano de manejo florestal só é exigido uma vez, após cinco anos da exploração da primeira Unidade de Produção Florestal, e não requer acompanhamento técnico de responsabilidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A apresentação do Relatório Final das Atividades do manejo florestal é opcional, podendo ser enviado a qualquer momento, independentemente do prazo de 60 dias após o vencimento da Licença de Operação.
Respostas: Relatórios parciais e finais
- Gabarito: Certo
Comentário: O relatório parcial de atividade é uma obrigação clara estabelecida pela Resolução CEMAAM nº 17/2013, que exige apresentação a cada seis meses a partir da liberação da Licença de Operação, assim refletindo a necessidade de monitoramento regular.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução CEMAAM também estabelece que o bloqueio se aplica não somente à ausência do relatório final, mas igualmente à falta de relatórios parciais ou de esclarecimentos de requisitos no prazo estabelecido, o que evidencia que o não envio de qualquer tipo de relatório pode resultar em bloqueio.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação estabelece que o Relatório Final deve ser apresentado no prazo de 60 dias após o vencimento da Licença de Operação, e não 30 dias, conforme indicado, o que é crucial para evitar erro na interpretação dos prazos legais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A Resolução CEMAAM é clara ao afirmar que a paralisação temporária da execução do PMFS não exime o empreendedor das obrigações de manutenção da floresta e da entrega de relatórios, reforçando a necessidade de continuidade das responsabilidades por parte do responsável técnico.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O relatório de monitoramento deve ser apresentado a cada cinco anos após a exploração da primeira Unidade de Produção Florestal e deve ser acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), dos profissionais habilitados, dado que a supervisão técnica é essencial no manejo florestal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução CEMAAM estipula que o Relatório Final deve ser apresentado obrigatoriamente no prazo de 60 dias após o término da Licença de Operação, evidenciando que a entrega é mandatória e não opcional.
Técnica SID: PJA
Monitoramento periódico
O monitoramento periódico é um instrumento essencial para garantir a continuidade do manejo florestal sustentável após a exploração inicial na Unidade de Produção Florestal (UPF). O acompanhamento da floresta manejada não se esgota na entrega dos relatórios finais. Pelo contrário, a Resolução CEMAAM nº 17, de 2013, exige que o detentor do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) siga relatando a situação da floresta em períodos regulares, mesmo anos depois da primeira exploração.
Essa exigência está expressa de modo objetivo na norma e, por isso, é fonte frequente de questão de prova para diferenciar candidatos atentos a detalhes do texto legal. Veja como a regra do monitoramento periódico aparece de forma literal:
Art. 29. O relatório de monitoramento do PMFS deverá ser apresentado a cada 5 anos após a exploração da primeira UPF com a respectiva ART.
O dispositivo define o intervalo exato de entrega do relatório de monitoramento: a cada 5 anos, contados a partir da exploração da primeira UPF (Unidade de Produção Florestal). Nunca antes — nem depois. Fixe esse prazo: ele é um “ponto de corte” na cobrança legal e costuma ser explorado em enunciados de questões objetivas, seja por alteração de datas, confusão com outros relatórios ou troca de periodicidade.
Outro detalhe fundamental é a obrigatoriedade de apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto com o relatório. Ou seja, todo relatório de monitoramento só será aceito se acompanhado do documento emitido pelo respectivo responsável técnico. Isso vincula o monitoramento à atuação do profissional habilitado e assegura a rastreabilidade da informação.
Perceba que a legislação fala em “apresentar o relatório”, não em “realizar o monitoramento”. Essa escolha de termo deixa clara a exigência formal: é a entrega do documento ao órgão competente que efetivamente cumpre a obrigação legal — motivo frequente de pegadinha nos concursos.
Vamos recapitular os pontos-chave, sempre atentos à literalidade:
- Intervalo fixo: 5 anos após a exploração da primeira UPF;
- Obrigação recai sobre o detentor do PMFS;
- Relatório exige ART;
- Não há dispensa automática em função de paralisações ou outras condições;
- O monitoramento busca demonstrar a evolução da floresta manejada ao longo do ciclo de corte;
Ao incluir essa rotina periódica de monitoramento, a norma reforça o compromisso com o acompanhamento contínuo da floresta. Isso assegura que o manejo seja sustentável não só na largada, mas durante todo o processo — assim, é possível avaliar a eficácia das ações e eventuais necessidades de ajuste para as futuras explorações.
Fique atento: esse tipo de obrigação pode ser confundido com relatórios parciais de atividade (“semestrais”) ou com relatório final (“60 dias após o término da LO”), mas o relatório de monitoramento periódico, regido pelo art. 29, está diretamente ligado ao ciclo da floresta e não ao ciclo burocrático da licença. Sabendo disso, você amplia suas chances de acertar as questões de provas que testam o conhecimento detalhado das diferenças entre cada espécie de relatório nos PMFS.
Esse detalhe pode ser o diferencial entre acertar ou errar uma alternativa que faz mínima, mas decisiva, alteração dos termos do artigo 29. Procure sempre identificar expressões como “periódico”, “após”, “cada 5 anos” e “com a respectiva ART”. Elas mostram exatamente a literalidade e o rigor exigido no cumprimento legal dessa etapa de monitoramento florestal.
Questões: Monitoramento periódico
- (Questão Inédita – Método SID) O monitoramento periódico no manejo florestal sustentável é um procedimento que deve ser realizado apenas durante a primeira exploração da Unidade de Produção Florestal (UPF) e não há a necessidade de relatórios posteriores.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a norma sobre o monitoramento, o detentor do Plano de Manejo Florestal Sustentável deve apresentar relatórios de monitoramento a cada cinco anos, a contar da exploração da primeira UPF, acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
- (Questão Inédita – Método SID) A entrega do relatório de monitoramento periódico é uma exigência formal e se refere à efetiva entrega do documento ao órgão competente, e não à realização do monitoramento em si.
- (Questão Inédita – Método SID) O monitoramento periódico está relacionado à periodicidade de entrega de relatórios que deve ser realizada a cada três anos após a exploração da primeira Unidade de Produção Florestal (UPF).
- (Questão Inédita – Método SID) A apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é opcional na entrega do relatório de monitoramento do PMFS, dependendo da análise do órgão competente.
- (Questão Inédita – Método SID) O monitoramento periódico das florestas é uma prática que assegura o acompanhamento contínuo do manejo florestal sustentável e permite avaliar a eficácia das ações implementadas ao longo do ciclo de corte.
Respostas: Monitoramento periódico
- Gabarito: Errado
Comentário: O monitoramento periódico é necessário mesmo anos após a primeira exploração, sendo essencial para garantir a continuidade do manejo florestal sustentável. A entrega de relatórios regulares é uma obrigação contínua do detentor do PMFS.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que o relatório de monitoramento deve ser entregue a cada cinco anos após a exploração da primeira UPF e deve ser acompanhado da respectiva ART, o que atesta que a informação apresentada está sob responsabilidade de um profissional habilitado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma enfatiza que a obrigação legal se refere à apresentação e entrega do relatório de monitoramento, diferenciando-a do ato de realizar o próprio monitoramento, o que é uma pegadinha comum em provas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A periodicidade correta de entrega dos relatórios de monitoramento é de cinco anos, conforme estabelecido na norma, e não três anos, o que poderia levar a confusões em suas aplicações práticas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A ART é obrigatória na entrega do relatório de monitoramento, e sua ausência invalida a apresentação do documento, vinculando a informação a um responsável técnico.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma ressalta a importância do monitoramento como um meio de avaliar e ajustar as práticas de manejo florestal, garantindo que elas permaneçam sustentáveis durante todo o ciclo de exploração.
Técnica SID: PJA
Vistorias técnicas obrigatórias
As vistorias técnicas dentro do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) possuem papel essencial na fiscalização, acompanhamento e verificação de todo o processo de manejo florestal no Estado do Amazonas. Elas garantem que a execução do PMFS siga fielmente o aprovado nos documentos técnicos e permita a atuação efetiva do órgão ambiental IPAAM. Entender os dispositivos legais desse tema é fundamental para interpretar de maneira correta as condições obrigatórias, prazos e responsáveis nas avaliações em campo.
Uma das principais demandas de provas é saber, com precisão, quem realiza as vistorias, sua periodicidade, possíveis exceções e a obrigatoriedade do acompanhamento técnico. Observe atentamente cada termo e restrição da norma; bancas podem alterar palavras-chave, testar exceções ou omitir critérios, especialmente para confundir o candidato.
Art. 31. As vistorias técnicas dos PMFS serão realizadas por profissionais habilitados do quadro técnico do IPAAM.
O artigo 31 estabelece que somente profissionais habilitados do quadro técnico do IPAAM podem realizar as vistorias técnicas dos PMFS. Não há previsão para terceirização ou contratação externa nesse processo. Isso indica que a responsabilidade pela fiscalização é institucional e exclusiva do órgão ambiental estadual.
§ 1º Os PMFS serão vistoriados em intervalos não superiores a dois anos.
Aqui há um prazo máximo para a realização das vistorias: intervalos não superiores a dois anos entre uma vistoria e outra. O termo literal “não superiores” exige atenção: mesmo que a periodicidade possa variar (anual, por exemplo), jamais poderá ultrapassar dois anos entre as vistorias, sob risco de descumprimento da resolução.
§ 2º O IPAAM poderá optar pela não realização da vistoria prévia para primeira UPF para PMFS, exceto para aqueles enquadrados no Art. 7º.
O parágrafo 2º traz uma exceção importante: normalmente, o IPAAM pode decidir não realizar vistoria prévia para a primeira Unidade de Produção Florestal (UPF). No entanto, há uma exceção clara: isso não é permitido para os casos enquadrados no artigo 7º. O detalhamento do artigo 7º envolve a antecipação de UPF vinculada formalmente à indústria processadora da matéria-prima no Amazonas, o que demanda atenção especial para quem estiver nessa condição.
§ 3º Para os casos previstos no artigo 7º, será obrigatória a realização de vistoria técnica para expedição da LO.
A literalidade é direta: quando o PMFS estiver enquadrado nas exigências do artigo 7º, a vistoria técnica para emissão da Licença de Operação (LO) se torna obrigatória. Não existe margem para dispensa ou flexibilização situações desse tipo, exigindo sempre o cumprimento dessa etapa de avaliação presencial antes da concessão da licença.
§ 4º As vistorias deverão ser acompanhadas pelo responsável técnico da execução do PMFS.
O último parágrafo do artigo fixa mais uma obrigação: o acompanhamento das vistorias pelo responsável técnico. Ou seja, não basta que o IPAAM envie seus profissionais; o responsável pela execução do PMFS deve obrigatoriamente estar presente nessas ocasiões, para esclarecimentos, acompanhamento e articulação com o órgão fiscalizador.
Vamos recapitular os pontos essenciais:
- Somente profissionais habilitados do próprio IPAAM realizam as vistorias técnicas.
- A periodicidade máxima entre vistorias nunca poderá ultrapassar dois anos.
- A vistoria prévia pode ser dispensada para a primeira UPF, exceto nos casos do art. 7º — nesses, ela é sempre obrigatória para que se emita a Licença de Operação.
- Em todas as vistorias, a presença do responsável técnico pela execução do PMFS é indispensável.
Esses comandos normativos são muito pontuais e detalhados. Um erro de leitura, troca de intervalo (anos por meses), de sujeito (ex: “vistorias podem ser feitas por terceiros”) ou de circunstância pode comprometer a resposta em provas objetivas. Use a técnica de leitura atenta, conferindo cada palavra e termo de restrição. Acompanhe, abaixo, a transcrição completa do artigo para estudar novamente sempre que necessário:
Art. 31. As vistorias técnicas dos PMFS serão realizadas por profissionais habilitados do quadro técnico do IPAAM.
§ 1º Os PMFS serão vistoriados em intervalos não superiores a dois anos.
§ 2º O IPAAM poderá optar pela não realização da vistoria prévia para primeira UPF para PMFS, exceto para aqueles enquadrados no Art. 7º.
§ 3º Para os casos previstos no artigo 7º, será obrigatória a realização de vistoria técnica para expedição da LO.
§ 4º As vistorias deverão ser acompanhadas pelo responsável técnico da execução do PMFS.
Em concursos, o comando do artigo 31 e seus parágrafos pode aparecer em alternativas que trocam sujeitos (órgão, responsável técnico, terceirizado), mudam intervalos, inventam exceções ou confundem a obrigatoriedade do acompanhamento. Releia o texto legal sempre em busca dessas “pegadinhas” que as bancas costumam inserir.
Fique atento à diferença entre dispensa da vistoria prévia (permitida só em alguns casos, nunca quando vinculada à indústria) e obrigatoriedade do acompanhamento do responsável técnico em todas as vistorias. Cuidado também para não confundir periodicidade de vistoria (máximo dois anos) com prazos de relatórios ou monitoramento de outras etapas do PMFS — cada parte da norma trata de cronogramas próprios.
Essa leitura detalhada dos comandos normativos é o que separa o aluno mediano do candidato que realmente domina o conteúdo para enfrentar provas técnicas e questões do tipo “copia-e-cola” ou de substituição crítica de palavras nas avaliações de concursos públicos.
Questões: Vistorias técnicas obrigatórias
- (Questão Inédita – Método SID) Os profissionais habilitados do IPAAM são os únicos responsáveis pela realização das vistorias técnicas dos Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) no Estado do Amazonas.
- (Questão Inédita – Método SID) As vistorias técnicas dos PMFS devem ser realizadas em intervalos de, no máximo, um ano, sob pena de descumprimento da normativa vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a primeira Unidade de Produção Florestal (UPF), o IPAAM pode dispensar a vistoria prévia, a menos que a UPF esteja vinculada à indústria processadora da matéria-prima, situação em que a vistoria se torna obrigatória.
- (Questão Inédita – Método SID) A presença do responsável técnico é opcional durante as vistorias do Plano de Manejo Florestal Sustentável, desde que os profissionais do IPAAM estejam presentes.
- (Questão Inédita – Método SID) As vistorias técnicas dos PMFS podem ser realizadas por contratados de empresas terceirizadas, desde que cumpram os requisitos necessários estabelecidos pela norma.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma permite que o IPAAM prossiga com as vistorias independentes de condições climáticas, visto que a fiscalização é prioritária.
Respostas: Vistorias técnicas obrigatórias
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que apenas os profissionais habilitados do quadro técnico do IPAAM podem executar as vistorias, garantindo a exclusividade e a competência institucional na fiscalização do manejo florestal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação prevê que as vistorias devem ocorrer em intervalos não superiores a dois anos, portanto a afirmação de que devem ser feitas anualmente está incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Conforme a norma, para a primeira UPF, a vistoria prévia pode ser dispensada, exceto para os casos vinculados à indústria, nos quais a vistoria é obrigatória para expedição da Licença de Operação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma deixa claro que a presença do responsável técnico pela execução do PMFS é obrigatória em todas as vistorias, não podendo ser considerada opcional.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A resolução determina que apenas profissionais habilitados do quadro técnico do IPAAM podem realizar as vistorias, não permitindo a terceirização do serviço.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a prática de vistorias seja importante, a norma não menciona a obrigatoriedade de realização em quaisquer condições, e sempre é importante considerar condições que possam afetar a segurança e a eficácia das vistorias.
Técnica SID: PJA
Aproveitamento Florestal para Fins Energéticos e Outros Usos (art. 32)
Aproveitamento e controle de resíduos florestais
O aproveitamento de resíduos florestais envolve regras específicas para que a utilização do que sobra da exploração das árvores seja feita de forma legal e sustentável, abrindo espaço para fins energéticos e outros usos, sem comprometer a sustentabilidade do manejo. Conhecer esses detalhes é importante para responder corretamente questões que podem, por exemplo, trocar “permitido” por “proibido”, ou confundir limites estabelecidos pela norma.
Observe atentamente a redação literal do artigo 32 da Resolução CEMAAM nº 17/2013. Ele define não só a permissão, como também as condições e restrições para o aproveitamento desses resíduos. Preste atenção à necessidade de detalhamento dos métodos no próprio Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) e ao limite máximo de resíduos aproveitáveis no primeiro ano.
Art. 32. Será permitido o aproveitamento de resíduos das árvores exploradas e daquelas derrubadas em função da exploração florestal e de infraestruturas para fins energéticos e outros usos.
§ 1º Os métodos e procedimentos a serem adotados para a exploração e mensuração dos resíduos deverão ser descritos no PMFS, assim como o uso a que se destinam.
§ 2º No primeiro ano, a autorização para aproveitamento de resíduos deverá ser solicitada junto ao IPAAM, considerando a relação máxima de 1 estéreo (st) de resíduo para cada 1 metro cúbico (m³) de tora autorizada.
§ 3º O volume de resíduos aproveitados que será autorizado não será computado na intensidade de exploração prevista no PMFS e no POE para a produção de madeira.
Vamos detalhar cada ponto essencial do texto normativo e evitar as armadilhas que as bancas podem preparar.
- Permissão ampla: O artigo 32 determina que o aproveitamento dos resíduos das árvores — tanto das que foram exploradas como daquelas derrubadas em razão da instalação de estradas, pátios ou infraestruturas — está liberado, desde que seja para fins energéticos (como biomassa) ou outros usos autorizados. Qualquer questão de prova que afirme que é proibido o aproveitamento ou limite o uso apenas para fins energéticos estará em desacordo com a norma.
- Descrição obrigatória dos métodos no PMFS: O § 1º exige que todos os métodos e procedimentos para explorar e medir esses resíduos estejam detalhados no próprio Plano de Manejo. É preciso também especificar o uso final planejado para cada resíduo. Bancas podem confundir com a obrigação de relatar apenas ao final ou permitir que o detalhamento seja feito em relatório à parte, o que está incorreto.
- Limite para o primeiro ano: O § 2º delimita claramente que, no primeiro ano, o pedido para aproveitar resíduos precisa ser feito ao IPAAM. E há um teto: para cada metro cúbico de tora autorizado, só se pode aproveitar até 1 estéreo (st) de resíduo. Esse detalhe quantitativo costuma ser alvo de pegadinhas em provas — não aceite valores diferentes ou omissões desse limite.
- Exclusão da intensidade de exploração: O § 3º declara que o volume de resíduos autorizados para aproveitamento não entra no cálculo da intensidade de exploração de madeira previsto nos planos (PMFS e POE). O propósito é evitar que o aproveitamento de resíduos seja tratado como uma “nova extração”, o que manteria o planejamento sustentável do manejo. Qualquer questão alegando o contrário cria uma distorção do que está literalmente disposto.
Note ainda como a expressão “será permitido” emprega um caráter autorizativo direto, cuja ausência de condições restritivas além das descritas impede alegações de proibição tácita ou necessidade de autorização extraordinária. Toda a lógica do artigo 32 está centrada em assegurar que resíduos não virem passivo ambiental sem que antes seja avaliado tecnicamente seu aproveitamento e destino.
Nos concursos públicos, atente-se a trocas sutis, como “será permitido o aproveitamento… apenas após autorização final”, ou alteração da relação máxima de resíduos. Essas mudanças quebram a literalidade do texto e invalidam a afirmação. Uma leitura apressada pode levar o candidato ao erro — a atenção aos termos “descritos no PMFS”, “máxima de 1 estéreo” e “não será computado” faz a diferença.
Pense numa situação prática: uma empresa realiza o manejo e, após o corte, sobram galhos, pontas de tronco e pedaços não aproveitados na serraria. Esses resíduos podem ser coletados e utilizados, por exemplo, para gerar energia, fabricar móveis rústicos ou outras finalidades. Mas, para isso, as regras do artigo 32 precisam ser rigorosamente observadas: tudo deve estar previsto no plano, informado ao órgão ambiental e respeitado o limite de aproveitamento especialmente no primeiro ano.
Esse tipo de controle evita não só o desperdício, como impede o surgimento de fraudes (como o aumento irregular da produção sob a justificativa de “aproveitamento de resíduos”). O vínculo claro e transparente entre o volume autorizado e o volume efetivamente aproveitado fecha possíveis brechas para exploração excedente, mantendo a sustentabilidade florestal.
Por fim, repare que o aproveitamento de resíduos não depende da quantidade de madeira originalmente licenciada para corte, mas sim da relação autorizada (1 st para cada 1 m³ de tora), conforme §2º. Já o volume de resíduos aproveitados, autorizado, não conta para a intensidade total de exploração definida no plano, como diz o §3º.
Voltando ao que as bancas costumam cobrar: é essencial fixar o detalhe de que os métodos e os usos precisam estar no PMFS, que há um limite objetivo para o primeiro ano e que a exclusão desse volume do cômputo da intensidade de exploração mantém as bases da sustentabilidade. Questões que mudem qualquer um desses pontos estarão erradas.
Questões: Aproveitamento e controle de resíduos florestais
- (Questão Inédita – Método SID) O aproveitamento de resíduos florestais é restrito apenas a fins energéticos, como a geração de biomassa, e não permite outros tipos de uso.
- (Questão Inédita – Método SID) O Plano de Manejo Florestal Sustentável deve incluir a descrição dos métodos e procedimentos para a exploração e mensuração dos resíduos florestais aproveitados.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido o aproveitamento de resíduos florestais de árvores derrubadas para instalação de infraestruturas, mesmo que não esteja autorizado previamente no PMFS.
- (Questão Inédita – Método SID) No primeiro ano de manejo, para cada metro cúbico de tora autorizada, é permitido aproveitar até 2 estéreo de resíduo.
- (Questão Inédita – Método SID) O volume de resíduos florestais aproveitados não é contabilizado na intensidade de exploração planejada, o que ajuda a manter a sustentabilidade do manejo.
- (Questão Inédita – Método SID) A descrição dos métodos de aproveitamento de resíduos no Plano de Manejo Florestal Sustentável pode ser realizada em relatórios à parte, sem necessidade de detalhamento no próprio plano.
Respostas: Aproveitamento e controle de resíduos florestais
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma permite o aproveitamento de resíduos não apenas para fins energéticos, mas também para outros usos autorizados, garantindo uma utilização sustentável dos recursos florestais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Conforme a norma, há a obrigação de que todos os métodos e procedimentos para a exploração e mensuração dos resíduos sejam descritos no Plano de Manejo Florestal Sustentável, além do uso a que se destinam.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Para o aproveitamento de resíduos, inclusive aqueles provenientes de árvores derrubadas para infraestrutura, é necessário que o uso esteja previsto no Plano de Manejo Florestal Sustentável, respeitando as diretrizes da norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estipula que, no primeiro ano, é permitido o aproveitamento de até 1 estéreo de resíduo para cada 1 metro cúbico de tora autorizada, portanto a afirmativa apresentada está incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O texto normativo especifica que o volume de resíduos autorizados para aproveitamento não conta para a intensidade de exploração de madeira, facilitando um manejo florestal sustentável.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: É obrigatório que os métodos e procedimentos estejam detalhados no próprio Plano de Manejo Florestal Sustentável, não sendo aceito que sejam apresentados em relatórios separados.
Técnica SID: PJA
Sanções Administrativas (arts. 33 a 41)
Advertências, suspensão e cancelamento do PMFS
Os procedimentos de sanção aplicáveis ao Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) possuem gradação e regras claras na Resolução CEMAAM nº 17/2013. Três instrumentos têm destaque: advertência, suspensão e cancelamento do PMFS. Cada um guarda detalhes essenciais, frequentemente exigidos em provas de concursos ambientais e de fiscalização.
Entender os fundamentos, limites e consequências de cada medida evita erros de interpretação e prepara para questões envolvendo sanções administrativas ambientais. Veja, de forma detalhada, como cada sanção é tratada nos dispositivos abaixo:
Art. 33. O detentor e o responsável técnico do PMFS se sujeitam às sanções administrativas previstas na Legislação Ambiental vigente.
Esse dispositivo confirma que tanto o detentor quanto o responsável técnico pelo PMFS podem responder solidariamente por qualquer infração, conforme previsto nas normas ambientais aplicáveis. Ou seja, não há exceção: a responsabilidade administrativa recai sobre ambos.
Art. 34. Nos casos de advertência, o IPAAM estabelecerá medidas corretivas e prazos para suas execuções, sem determinar a interrupção na execução do PMFS.
A advertência funciona como uma oportunidade de correção. Note que o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) não irá paralisar as atividades do PMFS nesse caso. Ao contrário: estabelece medidas corretivas, com prazos, sem que o manejo precise ser interrompido. O candidato deve observar que a continuidade das atividades é garantida durante a fase de advertência.
Art. 35. A suspensão interrompe a execução do PMFS, incluída a exploração de recursos florestais e o transporte de produto florestal, até o cumprimento de condicionantes estabelecidas no ato de suspensão.
A suspensão possui caráter mais severo. A principal consequência é a paralisação total das atividades — isso compreende tanto a exploração propriamente dita quanto o transporte dos produtos florestais. O PMFS só pode retornar após o cumprimento das exigências impostas no ato que determinou a suspensão. Atenção especial ao comando: nada pode ser explorado ou transportado enquanto durar a suspensão.
§ 1º Findo o prazo da suspensão, sem o devido cumprimento das condicionantes ou a apresentação de justificativa no prazo estabelecido, deverão ser iniciados os procedimentos para o cancelamento do PMFS.
Caso o interessado não atenda às exigências dentro do prazo, inicia-se um processo de cancelamento do PMFS. Aqui, não basta justificar de qualquer forma: é preciso cumprir as condicionantes ou apresentar justificativa dentro do prazo. Caso contrário, o cancelamento será o desdobramento inevitável.
§ 2º A suspensão não dispensa o detentor sancionado do cumprimento das obrigações pertinentes à conservação da floresta.
Mesmo durante a suspensão, as obrigações de conservação permanecem intactas. O detentor precisa seguir cuidando da floresta, mesmo se o plano de manejo estiver paralisado. Essa proteção contínua evita danos ambientais durante o processo sancionatório.
Art. 36. O cancelamento do PMFS impede a execução de qualquer atividade de exploração florestal e não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção da floresta, permanecendo o Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta válido até o prazo final da vigência estabelecida no PMFS.
O cancelamento é a medida administrativa mais extrema prevista. Ao ser cancelado o PMFS, nenhuma atividade de exploração pode continuar. Porém, repare: a obrigação de manter a floresta e conservar o ambiente continua até o fim da vigência estabelecida no Termo de Responsabilidade. Ou seja, cancelar não significa se eximir de manter a cobertura florestal saudável e protegida.
Art. 37. A suspensão e o cancelamento do PMFS terão efeito a partir da ciência do empreendedor do correspondente processo administrativo.
O momento exato em que suspensão ou cancelamento passam a valer é a partir do momento em que o empreendedor toma ciência formal da decisão administrativa. Essa formalidade garante o direito ao contraditório e à ampla defesa, elementos importantes para qualquer atuação administrativa punitiva.
Art. 38. Na suspensão e no cancelamento do PMFS o IPAAM deverá determinar, isoladas ou cumulativamente, as seguintes medidas:
I – a recuperação da área irregularmente explorada por meio de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD ou outro instrumento cabível aprovado pelo IPAAM, com sua respectiva ART de elaboração e execução;
II – a reposição florestal correspondente à matéria-prima extraída irregularmente, na forma da legislação pertinente;
III – o bloqueio do sistema DOF ou equivalente.
Parágrafo único. O empreendedor do PMFS cancelado somente poderá apresentar novo PMFS e novo POE depois de transcorrido um ano da data de publicação da decisão que aplicar a sanção e o cumprimento das obrigações determinadas nos termos dos incisos I a III do caput deste artigo.
Neste ponto, a Resolução detalha consequências adicionais. O IPAAM pode exigir recuperação ambiental (PRAD), reposição florestal e ainda bloquear o acesso ao sistema DOF, que regula a movimentação de produtos florestais. No caso do cancelamento, impõe-se uma penalidade temporal: o empreendedor só poderá se habilitar novamente para um novo PMFS ou POE depois de cumprir todas as obrigações e esperar ao menos um ano da publicação da penalidade.
Observe com atenção os termos “isoladas ou cumulativamente”. Isso significa que as penalidades podem ser impostas juntas ou separadas, conforme a gravidade do caso. O objetivo é garantir a responsabilização plena e a proteção efetiva dos recursos florestais.
Questões: Advertências, suspensão e cancelamento do PMFS
- (Questão Inédita – Método SID) O detentor do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) não poderá ser responsabilizado por infrações, já que as sanções administrativas se aplicam apenas ao responsável técnico.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação de uma advertência ao detentor do PMFS exige que o IPAAM estabeleça prazos para a execução de medidas corretivas, sem interromper as atividades do plano de manejo.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante a suspensão das atividades do PMFS, o detentor está desobrigado de manter as obrigações de conservação da floresta, uma vez que a paralisação impede qualquer ação sobre o recurso florestal.
- (Questão Inédita – Método SID) A suspensão do PMFS implica na interrupção da exploração florestal, e esse estado se mantém até que todas as condicionantes estabelecidas na suspensão sejam cumpridas.
- (Questão Inédita – Método SID) O cancelamento do PMFS não acarreta a obrigação de manutenção da floresta até o final da vigência do Termo de Responsabilidade, já que a execução de qualquer atividade de exploração é interrompida.
- (Questão Inédita – Método SID) A sanção do cancelamento do PMFS permite que o empreendedor apresente um novo plano de manejo florestal duas semanas após a publicação da decisão administrativa.
Respostas: Advertências, suspensão e cancelamento do PMFS
- Gabarito: Errado
Comentário: A responsabilidade pelas infrações no PMFS é solidária entre o detentor e o responsável técnico, conforme previsto nas normas ambientais aplicáveis. Portanto, ambos podem ser responsabilizados por qualquer infração.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A advertência tem por objetivo permitir a correção de irregularidades, fixando prazos para as medidas corretivas, enquanto o PMFS continua em execução, sem paradas nas atividades de manejo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Mesmo em situação de suspensão, as obrigações de conservação da floresta permanecem, sendo que o detentor deve continuar a cuidar da floresta durante toda a suspensão do PMFS.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A suspensão realmente resulta na paralisação total das atividades do PMFS e a retomada só ocorrerá mediante o cumprimento das exigências impostas pela autoridade competente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Mesmo com o cancelamento do PMFS, o detentor mantém a obrigação de conservar a floresta até o fim da vigência do Termo de Responsabilidade, o que garante a proteção ambiental contínua.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O empreendedor só poderá presentar um novo PMFS ou novo POE após um ano da data de publicação da decisão que aplicou a sanção de cancelamento, e desde que todas as obrigações determinadas sejam cumpridas.
Técnica SID: PJA
Obrigações e medidas corretivas
No contexto dos Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) no Estado do Amazonas, as obrigações e medidas corretivas surgem como garantias para a proteção ambiental mesmo diante de eventuais irregularidades. A Resolução CEMAAM nº 17/2013 traz normas detalhadas para assegurar que, caso o responsável pelo PMFS descumpra exigências, haja mecanismos efetivos de correção — sem esquecer a necessidade de manter as funções ecológicas da floresta.
O artigo 34 da Resolução trata das situações em que é aplicada uma advertência. Nesses casos, a regra não é paralisar as atividades, mas corrigir o que foi identificado como falha ou infração. O foco recai na adoção de medidas corretivas determinadas pelo IPAAM, sempre acompanhadas de prazos específicos para execução.
Art. 34. Nos casos de advertência, o IPAAM estabelecerá medidas corretivas e prazos para suas execuções, sem determinar a interrupção na execução do PMFS.
Observe com atenção a expressão “sem determinar a interrupção”. Isso significa que, ao ser advertido, o detentor do PMFS deve corrigir a situação dentro do prazo, mas pode continuar operando normalmente. Para efeito de prova, é importante distinguir advertência de suspensão: só na suspensão o PMFS é de fato paralisado.
Já o artigo 35 versa sobre a suspensão do PMFS. Aqui, a consequência é imediata e direta: todas as atividades de manejo e transporte ficam interditadas até que o responsável comprove o cumprimento das condições impostas. A suspensão não isenta o detentor de continuar zelando pela floresta. Veja o dispositivo:
Art. 35. A suspensão interrompe a execução do PMFS, incluída a exploração de recursos florestais e o transporte de produto florestal, até o cumprimento de condicionantes estabelecidas no ato de suspensão.
Quando o prazo de suspensão se encerra sem que as exigências tenham sido cumpridas (ou se o responsável não apresenta justificativa), a norma determina o avanço para o cancelamento do PMFS. Analise os parágrafos seguintes:
§ 1º Findo o prazo da suspensão, sem o devido cumprimento das condicionantes ou a apresentação de justificativa no prazo estabelecido, deverão ser iniciados os procedimentos para o cancelamento do PMFS.
§ 2º A suspensão não dispensa o detentor sancionado do cumprimento das obrigações pertinentes à conservação da floresta.
A palavra-chave aqui é “deverão ser iniciados os procedimentos”. Ou seja, não é automático: existe um procedimento a ser seguido, onde o detentor ainda pode apresentar defesa ou justificar o motivo do não cumprimento. Atenção também para a obrigação de manter as medidas de conservação ambiental a despeito da suspensão.
No caso do cancelamento do PMFS, a norma é rígida: todas as atividades de exploração florestal ficam proibidas, mas a responsabilidade pela manutenção da floresta persiste. O Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta continua vigente mesmo após o cancelamento, até o término do ciclo estabelecido. Leia o artigo:
Art. 36. O cancelamento do PMFS impede a execução de qualquer atividade de exploração florestal e não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção da floresta, permanecendo o Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta válido até o prazo final da vigência estabelecida no PMFS.
Aqui, evite confundir: “cancelamento” não é sinônimo de “fim das obrigações”. O detentor não pode simplesmente abandonar a área — a manutenção da floresta continua obrigatória.
É fundamental perceber que tanto a suspensão como o cancelamento só produzem efeito a partir do momento em que o empreendedor toma ciência formal do respectivo processo administrativo. Confira:
Art. 37. A suspensão e o cancelamento do PMFS terão efeito a partir da ciência do empreendedor do correspondente processo administrativo.
Ou seja, não basta o IPAAM decidir pela suspensão ou cancelamento. O responsável pelo PMFS precisa ser formalmente notificado dessa decisão para que as consequências legais comecem a valer.
O artigo seguinte detalha medidas que podem ser adotadas cumulativamente diante da suspensão ou cancelamento, reforçando o caráter corretivo e reequilibrador. Observe a literalidade:
Art. 38. Na suspensão e no cancelamento do PMFS o IPAAM deverá determinar, isoladas ou cumulativamente, as seguintes medidas:
- I – a recuperação da área irregularmente explorada por meio de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD ou outro instrumento cabível aprovado pelo IPAAM, com sua respectiva ART de elaboração e execução;
- II – a reposição florestal correspondente à matéria-prima extraída irregularmente, na forma da legislação pertinente;
- III – o bloqueio do sistema DOF ou equivalente.
Parágrafo único. O empreendedor do PMFS cancelado somente poderá apresentar novo PMFS e novo POE depois de transcorrido um ano da data de publicação da decisão que aplicar a sanção e o cumprimento das obrigações determinadas nos termos dos incisos I a III do caput deste artigo.
Ao analisar as medidas previstas, fique atento a três pontos: a exigência do PRAD para recuperação ambiental, a reposição florestal naqueles casos em que houve extração irregular e o bloqueio do sistema DOF (Documento de Origem Florestal) como forma de inviabilizar novas transações até a regularização da situação.
O parágrafo único incentiva a regularização, exigindo não só o decurso de um ano, mas também o efetivo cumprimento dessas obrigações para que o empreendedor possa voltar a submeter novos planos ao órgão.
O artigo 39 trata do encaminhamento das irregularidades a outras esferas e reforça a atuação integrada do IPAAM com demais órgãos de fiscalização e controle profissional:
Art. 39. Verificadas irregularidades na execução do PMFS o IPAAM aplicará as sanções previstas nesta Resolução e, quando couber:
- I – oficiará ao Ministério Público Estadual e Federal e Polícia Federal;
- II – efetuará a suspensão do registro do PMFS no IPAAM;
- III – representará ao Conselho Regional competente, para a apuração das responsabilidades técnicas dos profissionais envolvidos nas atividades de elaboração e execução e monitoramento do PMFS.
Veja que, além das sanções administrativas previstas, pode haver encaminhamento para outros órgãos, seja para fins criminais (Ministério Público ou Polícia Federal), seja para apuração de eventual conduta antiética ou negligente por parte dos profissionais responsáveis (no Conselho Regional apropriado).
Por fim, os artigos 40 e 41 reforçam o poder fiscalizador do IPAAM e a punição para irregularidades nos estudos técnicos — inclusive falsidade, omissão ou engano. Confira:
Art. 40. O IPAAM, se necessário e ao seu exclusivo critério, poderá realizar fiscalização a qualquer tempo no PMFS e verificadas irregularidades tomará as providencias para as medidas legais cabíveis.
Art. 41. O IPAAM deverá denunciar quando esgotados os recursos administrativos ao Ministério Federal, Estadual e Polícia Federal os responsáveis pelos estudos técnicos elaborados e apresentados, que sejam parcial ou totalmente falsos ou enganosos, inclusive por omissão.
Note o poder de fiscalização “a qualquer tempo” e o dever de comunicar irregularidades envolvendo estudos técnicos falsos ou enganosos, indo além de medidas administrativas e alcançando a esfera penal, se necessário.
Dominar a literalidade desses artigos e perceber suas nuances é essencial para evitar armadilhas em questões de concurso, principalmente nas bancas que cobram interpretação minuciosa do texto legal. Fique atento a expressões como “sem determinar a interrupção”, “não exonera”, “exclusivo critério” e a diferenciação entre etapas de advertência, suspensão e cancelamento — pequenas palavras mudam o regime jurídico das obrigações e medidas corretivas.
Questões: Obrigações e medidas corretivas
- (Questão Inédita – Método SID) Nos Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) no Estado do Amazonas, a advertência aplicada pelo IPAAM não interrompe as atividades, mas obriga a correção das falhas dentro de prazos estabelecidos.
- (Questão Inédita – Método SID) A suspensão do PMFS não exige que o responsável continue zelando pela conservação da floresta, uma vez que todas as atividades ficam paralisadas até o cumprimento dos condicionantes.
- (Questão Inédita – Método SID) O cancelamento do PMFS implica a proibição de qualquer atividade de exploração florestal, mas a responsabilidade pela manutenção da floresta é extinta desde o momento da decisão.
- (Questão Inédita – Método SID) O IPAAM tem liberdade de verificar irregularidades a qualquer momento nos PMFS, podendo aplicar sanções conforme necessário e até encaminhar denúncias a esferas superiores como o Ministério Público.
- (Questão Inédita – Método SID) Na ocorrência de irregularidades, o IPAAM está obrigado a aplicar a suspensão do PMFS independentemente das circunstâncias.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando o PMFS é cancelado, o empreendedor somente poderá solicitar a elaboração de um novo plano após o cumprimento do prazo de um ano e a execução das obrigações determinadas pelo IPAAM.
Respostas: Obrigações e medidas corretivas
- Gabarito: Certo
Comentário: A advertência, conforme descrito na Resolução, visa a correção de irregularidades sem parar as atividades do PMFS, permitindo que o desenvolvedor continue operando enquanto corrige as falhas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Mesmo com a suspensão das atividades, o responsável ainda deve manter a conservação da floresta, conforme estipulado na normativa. A suspensão apenas interrompe o manejo, mas não isenta o cuidado contínuo com a área.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O cancelamento do PMFS não exonera o detentor das obrigações de manutenção da floresta, que permanece vigente mesmo após o cancelamento até o final do ciclo de vigência do PMFS.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A Resolução confere ao IPAAM um amplíssimo poder fiscalizador, permitindo que ele atue sempre que suspeitar de irregularidades, incluindo encaminhamentos ao Ministério Público e outras autoridades competentes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O IPAAM deve considerar as circunstâncias antes de aplicar a suspensão, podendo também optar por outras sanções, como a advertência. A suspensão não é automática e depende da análise da situação específica.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê que o empreendedor deve observar o cumprimento das obrigações estabelecidas para a regularização antes de submeter um novo PMFS, assegurando que as sanções sejam, de fato, cumpridas.
Técnica SID: SCP
Responsabilidade técnica e penalidades
Os artigos 33 a 41 da Resolução CEMAAM nº 17/2013 tratam das sanções administrativas aplicáveis aos responsáveis pelos Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) no Amazonas. O foco principal está sobre o detentor do PMFS e o responsável técnico, detalhando suas responsabilidades, os tipos de sanções possíveis e as consequências de irregularidades, incluindo as obrigações mesmo em casos de suspensão ou cancelamento do plano.
Observe como o texto legal vincula diretamente a responsabilidade técnica à manutenção, à execução correta das atividades e ao cumprimento das medidas administrativas impostas pelo órgão ambiental. A literalidade dos dispositivos é fundamental para evitar interpretações erradas, frequentemente exploradas pelas bancas examinadoras.
Art. 33. O detentor e o responsável técnico do PMFS se sujeitam às sanções administrativas previstas na Legislação Ambiental vigente.
Aqui, tanto a pessoa ou empresa que detém o plano quanto o profissional responsável pela execução podem sofrer sanções administrativas caso descumpram normas ambientais. Isso inclui advertências, suspensões, cancelamentos e outras penalidades detalhadas nos dispositivos seguintes, sempre conforme a legislação ambiental do país e do estado.
Art. 34. Nos casos de advertência, o IPAAM estabelecerá medidas corretivas e prazos para suas execuções, sem determinar a interrupção na execução do PMFS.
Quando a infração não é considerada grave, o órgão ambiental pode optar pela advertência. O detalhe importante é que, nesse caso, o plano continua em execução, mas o responsável recebe prazos claros para corrigir as falhas identificadas. Atenção ao fato de que a advertência não paralisa as atividades — um ponto com grande potencial para pegadinha em provas.
Art. 35. A suspensão interrompe a execução do PMFS, incluída a exploração de recursos florestais e o transporte de produto florestal, até o cumprimento de condicionantes estabelecidas no ato de suspensão.
§ 1º Findo o prazo da suspensão, sem o devido cumprimento das condicionantes ou a apresentação de justificativa no prazo estabelecido, deverão ser iniciados os procedimentos para o cancelamento do PMFS.
§ 2º A suspensão não dispensa o detentor sancionado do cumprimento das obrigações pertinentes à conservação da floresta.
A suspensão é uma medida mais severa. Ao ser aplicada, todas as atividades do plano devem ser imediatamente paralisadas, desde a exploração florestal ao transporte de produtos. Vale ressaltar que, se as condições impostas para a retomada das atividades não forem atendidas em tempo, inicia-se o processo de cancelamento do PMFS. Mesmo suspenso, o dever de conservar a floresta permanece — o manejo pode parar, mas a obrigação de manutenção predomina.
Art. 36. O cancelamento do PMFS impede a execução de qualquer atividade de exploração florestal e não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção da floresta, permanecendo o Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta válido até o prazo final da vigência estabelecida no PMFS.
Quando ocorre o cancelamento do PMFS, todas as atividades de exploração são definitivamente proibidas. No entanto, o dever de manter e conservar a floresta não se encerra. O Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta continua em vigor até que acabe a validade já estabelecida — não há liberação das obrigações, mesmo sem exploração.
Art. 37. A suspensão e o cancelamento do PMFS terão efeito a partir da ciência do empreendedor do correspondente processo administrativo.
O início dos efeitos da suspensão ou do cancelamento depende da notificação do empreendedor. Só após ser comunicado oficialmente é que as sanções passam a valer. Esse aspecto processual protege o direito à ampla defesa, além de evitar que a penalidade seja aplicada sem que o responsável tenha real conhecimento.
Art. 38. Na suspensão e no cancelamento do PMFS o IPAAM deverá determinar, isoladas ou cumulativamente, as seguintes medidas:
I – a recuperação da área irregularmente explorada por meio de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD ou outro instrumento cabível aprovado pelo IPAAM, com sua respectiva ART de elaboração e execução;
II – a reposição florestal correspondente à matéria-prima extraída irregularmente, na forma da legislação pertinente;
III – o bloqueio do sistema DOF ou equivalente.
Parágrafo único. O empreendedor do PMFS cancelado somente poderá apresentar novo PMFS e novo POE depois de transcorrido um ano da data de publicação da decisão que aplicar a sanção e o cumprimento das obrigações determinadas nos termos dos incisos I a III do caput deste artigo.
Na aplicação de suspensão ou cancelamento, o IPAAM possui a obrigação de impor medidas de correção: exigir a recuperação ambiental com PRAD, determinar a reposição florestal ou bloquear o acesso ao sistema DOF (Documento de Origem Florestal). O empreendedor que tenha o PMFS cancelado só pode solicitar novo plano após um ano e, além disso, somente se tiver atendido a todas as obrigações impostas pelas sanções. Repare que o cumprimento integral dessas medidas é exigido antes de qualquer novo pedido.
Art. 39. Verificadas irregularidades na execução do PMFS o IPAAM aplicará as sanções previstas nesta Resolução e, quando couber:
I – oficiará ao Ministério Público Estadual e Federal e Polícia Federal;
II – efetuará a suspensão do registro do PMFS no IPAAM;
III – representará ao Conselho Regional competente, para a apuração das responsabilidades técnicas dos profissionais envolvidos nas atividades de elaboração e execução e monitoramento do PMFS.
Ao constatar falhas sérias ou irregularidades, o órgão ambiental pode não só aplicar sanções diretas, como também acionar o Ministério Público, a Polícia Federal e o Conselho Regional do profissional responsável. Essa medida amplia a responsabilização técnica e pode implicar processos disciplinares no âmbito dos conselhos profissionais. É comum aparecer em provas a ligação entre infrações ambientais e encaminhamento aos órgãos de fiscalização ou controle.
Art. 40. O IPAAM, se necessário e ao seu exclusivo critério, poderá realizar fiscalização a qualquer tempo no PMFS e verificadas irregularidades tomará as providencias para as medidas legais cabíveis.
A fiscalização pelo IPAAM pode ocorrer a qualquer instante, sem necessidade de aviso prévio ou motivo específico. Caso encontre problemas, o órgão tem total liberdade para adotar as providências necessárias, inclusive aplicando sanções, exigindo correções e encaminhando a questão às autoridades competentes.
Art. 41. O IPAAM deverá denunciar quando esgotados os recursos administrativos ao Ministério Federal, Estadual e Polícia Federal os responsáveis pelos estudos técnicos elaborados e apresentados, que sejam parcial ou totalmente falsos ou enganosos, inclusive por omissão.
Se, ao final do processo administrativo, for comprovado que houve apresentação de estudos técnicos falsos, enganosos ou com omissão relevante, o IPAAM deve encaminhar a denúncia para órgãos de persecução penal. Esse dispositivo reforça a gravidade da responsabilidade técnica, principalmente quanto à veracidade dos documentos apresentados. Qualquer fraude, mentira ou omissão deliberada pode gerar consequências criminais, administrativas e civis para os envolvidos.
Fica evidente que o rigor da resolução na responsabilização técnica serve para proteger as florestas, assegurar a correção do manejo e punir quem insiste em agir fora da lei, incluindo responsabilização civil, administrativa e, em certos casos, penal.
Questões: Responsabilidade técnica e penalidades
- (Questão Inédita – Método SID) O detentor do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) e o responsável técnico estão sujeitos a sanções administrativas, incluindo advertências e cancelamentos, conforme descumprimento de normas ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando uma advertência é aplicada ao responsável técnico de um PMFS, as atividades de manejo devem ser interrompidas até que as falhas sejam corrigidas.
- (Questão Inédita – Método SID) A suspensão do PMFS acarreta a interrupção total de todas as atividades relacionadas ao plano, como a exploração de recursos e o transporte de produtos florestais.
- (Questão Inédita – Método SID) Após o cancelamento do PMFS, o Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta é automaticamente cancelado e não há mais obrigações relacionadas à conservação da área.
- (Questão Inédita – Método SID) O IPAAM pode realizar fiscalizações no PMFS a qualquer momento e, ao detectar irregularidades, tem o poder de impor sanções sem necessidade de aviso prévio.
- (Questão Inédita – Método SID) Na ocorrência de irregularidades, o IPAAM pode apenas aplicar penalidades administrativas, mas não possui a autoridade para envolver o Ministério Público ou a Polícia Federal.
- (Questão Inédita – Método SID) O cumprimento das obrigações impostas em caso de suspensão ou cancelamento do PMFS deve ser integralmente satisfatório antes de a empresa solicitar novo plano.
Respostas: Responsabilidade técnica e penalidades
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois tanto o detentor do PMFS quanto o responsável pelos aspectos técnicos terão suas atividades penalizadas em caso de violação das normas ambientais relevantes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que a advertência não paralisa as atividades; o plano continua em execução enquanto o responsável deve atender a prazos de correção.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a suspensão implica a paralisia das atividades até que o responsável cumpra as condicionantes estabelecidas pelo órgão ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, já que o Termo de Responsabilidade permanece válido até o fim da vigência do PMFS, implicando que as obrigações de manutenção e conservação se mantêm.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação prevê que o órgão ambiental tem liberdade para fiscalizar e aplicar sanções sempre que considerar necessário, sem avisos prévios.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, visto que o IPAAM pode, sim, notificar outros órgãos como o Ministério Público ou a Polícia Federal, ampliando a responsabilização técnica.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. O empreendedor somente poderá apresentar um novo PMFS após cumprir todas as obrigações determinadas, garantindo a efetividade da norma.
Técnica SID: SCP
Disposições Finais (arts. 42 a 45)
Termos de referência e entregas ao IPAAM
Os dispositivos finais da Resolução CEMAAM nº 17/2013 trazem orientações essenciais sobre a utilização dos Termos de Referência e obrigações de entrega de dados ao IPAAM no contexto dos Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) no Estado do Amazonas. Estes tópicos são decisivos tanto para a formalização dos processos de licença quanto para assegurar a transparência e o controle das atividades florestais.
Para quem se prepara para concursos, é importante dar atenção especial às expressões exatas utilizadas, aos sujeitos responsáveis e, principalmente, aos vínculos entre os dispositivos legais e procedimentos administrativos. Se aparecer em prova uma questão sobre procedimentos, lembre-se: a literalidade dos artigos pode ser decisiva para acertar.
Observe a redação do art. 42, que trata sobre a análise e validação dos Termos de Referência:
Art. 42. Os Termos de Referências mencionados nesta Resolução, bem como as alterações posteriores que forem necessárias serão submetidos previamente a Câmara de Florestas do CEMAAM para análise e validação.
O artigo destaca que todo Termo de Referência utilizado — inclusive novas versões ou modificações — precisa passar obrigatoriamente pela Câmara de Florestas do CEMAAM antes de ser utilizado. Não existe exceção prevista neste ponto. Se em uma questão constar que o IPAAM pode autorizar diretamente Termos de Referência novos, desconfie e acompanhe o dispositivo.
Na rotina do manejo florestal, os Termos de Referência são modelos oficiais que orientam a apresentação de documentos técnicos, como PMFS, POE (Plano Operacional de Exploração) e relatórios correlatos. O objetivo: padronizar as informações exigidas e facilitar a análise técnica. Fique atento: toda e qualquer alteração só entra em vigor com validação prévia da Câmara de Florestas.
É comum a banca tentar confundir o aluno com situações como: “O detentor pode aplicar termo de referência sem prévia validação?” — O texto legal não autoriza essa prática. Fixe sempre a etapa de análise pelo CEMAAM.
Outro ponto relevante: a obrigatoriedade de entrega de informações resultantes do inventário florestal contínuo para áreas superiores a 30.000 hectares, como previsto no artigo 44:
Art. 44. Os PMFS com área de manejo florestal superior 30.000 hectares deverão estabelecer um sistema de inventário florestal contínuo.
§ 1º As informações coletadas no inventário florestal contínuo serão entregues ao IPAAM.
O caput do artigo determina qual a obrigação: se a área do PMFS for maior que 30.000 hectares, é obrigatório implementar um inventário florestal contínuo. O parágrafo primeiro indica, sem margem para interpretações alternativas, que as informações coletadas devem ser entregues ao IPAAM.
Importante perceber a relação “se… então” estabelecida aqui: a obrigatoriedade não existe para áreas menores; para áreas maiores, não há exceção — sempre que superar o limite indicado, deve ser implantando o sistema de inventário e reportadas as informações ao órgão ambiental estadual.
Imagine a seguinte situação: o responsável técnico apresenta ao IPAAM um PMFS abrangendo 35.000 hectares, mas não inclui o sistema de inventário contínuo nem se compromete a entregar esses dados. Neste caso, estará em descumprimento direto do dispositivo legal.
Se uma questão de prova mencionar a obrigatoriedade do inventário contínuo apenas em “algumas situações” para áreas superiores a 30.000 hectares, saiba que o texto legal não prevê exceções. Observe sempre não apenas o que é dito, mas tudo o que não é permitido omitir, conforme o artigo.
Releia com olhar atento ambos os dispositivos. Diferenças em palavras como “deverão”, “serão submetidos previamente”, “obrigatoriamente”, fazem toda a diferença para o entendimento correto — não apenas para marcar a alternativa certa, mas para evitar aquelas pegadinhas clássicas que testam a atenção do candidato ao detalhe.
Questões: Termos de referência e entregas ao IPAAM
- (Questão Inédita – Método SID) Os Termos de Referência utilizados nos Planos de Manejo Florestal Sustentável devem ser validados pela Câmara de Florestas do CEMAAM antes de sua aplicação, independentemente de quaisquer alterações ou novas versões.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 17/2013 permite que o IPAAM autorize a utilização de Termos de Referência sem análise prévia pela Câmara de Florestas em situações específicas.
- (Questão Inédita – Método SID) Para áreas de manejo florestal com mais de 30.000 hectares, é necessário implementar um sistema de inventário florestal contínuo e entregar as informações coletadas ao IPAAM.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação sobre o manejo florestal estabelecida pela Resolução CEMAAM nº 17/2013 afirma que o responsável técnico deve aplicar o Termo de Referência sem prévia validação da Câmara de Florestas, se considerar necessário.
- (Questão Inédita – Método SID) A entrega de informações do inventário florestal contínuo ao IPAAM é obrigatória apenas em casos de áreas de manejo florestal inferiores a 30.000 hectares, segundo a Resolução CEMAAM nº 17/2013.
- (Questão Inédita – Método SID) As alterações nos Termos de Referência utilizados nos PMFS devem ser implementadas imediatamente sem a necessidade da validação prévia pela Câmara de Florestas do CEMAAM.
Respostas: Termos de referência e entregas ao IPAAM
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a legislação especifica que todos os Termos de Referência, incluindo alterações, necessitam de análise e validação prévias pela Câmara de Florestas, sem exceções. Esse procedimento assegura a padronização e a qualidade das informações apresentadas nos documentos técnicos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois o texto prevê que a validação pela Câmara de Florestas é obrigatória para qualquer Termo de Referência a ser utilizado, e não admite exceções quanto a essa norma. Portanto, situações específicas que isentariam essa análise não possuem respaldo na Resolução.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, visto que a norma determina que a implementação do inventário contínuo é obrigatória para áreas superiores a 30.000 hectares, e que as informações coletadas devem ser encaminhadas ao IPAAM, sem exceções para áreas menores.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, uma vez que a Resolução obriga a validação prévia dos Termos de Referência pela Câmara de Florestas antes de sua aplicação e não permite que o responsável técnico ignore essa exigência.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois a Resolução estabelece que a entrega das informações é obrigatória apenas para áreas superiores a 30.000 hectares, não havendo exigência de inventário para áreas menores. Portanto, a norma não apresenta situações em que essa obrigação se aplica a áreas menores.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois, de acordo com a Resolução, quaisquer alterações nos Termos de Referência precisam ser submetidas à Câmara de Florestas para validação prévia, antes de sua implementação. Isso reafirma a importância do controle e da padronização nas práticas de manejo.
Técnica SID: PJA
Inventário florestal contínuo
O conceito de inventário florestal contínuo aparece nas disposições finais da Resolução CEMAAM nº 17/2013, trazendo uma exigência específica para os Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) com área de manejo superior a 30.000 hectares. Essa obrigação tem função estratégica, pois viabiliza o acompanhamento permanente da evolução da floresta ao longo dos anos e permite uma avaliação técnica mais precisa sobre a sustentabilidade do manejo. Observe que a literalidade do dispositivo delimita não só quem está obrigado, mas também a destinação das informações geradas neste procedimento.
Art. 44. Os PMFS com área de manejo florestal superior 30.000 hectares deverão estabelecer um sistema de inventário florestal contínuo.
Nesse contexto, todo PMFS que ultrapasse o limite de 30.000 hectares precisa, obrigatoriamente, implementar um sistema de inventário florestal contínuo. Não há margem para exceções ou flexibilizações no texto: a determinação é objetiva e direta. Qualquer área de manejo superior a esse patamar está alcançada por esta regra.
Se você está se perguntando o que significa “inventário florestal contínuo”, pense em um monitoramento periódico realizado com mesmo método e nos mesmos locais ao longo do tempo, medindo os dados essenciais sobre a floresta (como quantidade, volume e crescimento de árvores). Essa prática mostra ao órgão ambiental se o manejo está garantindo a regeneração e a manutenção do ecossistema.
§ 1º As informações coletadas no inventário florestal contínuo serão entregues ao IPAAM.
O parágrafo mostra o fluxo obrigatório dessas informações. Todo o conhecimento gerado no inventário contínuo deve ser encaminhado ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM). Não basta manter os dados internamente: a Resolução obriga a prestação de contas ao órgão ambiental, tornando o Estado corresponsável pelo acompanhamento da sustentabilidade das grandes áreas manejadas.
Assim, o aluno deve ter absoluta clareza: se a área de manejo florestal do PMFS for superior a 30.000 hectares, é obrigatório implementar o inventário florestal contínuo e repassar todas as informações levantadas ao IPAAM. Qualquer omissão dessa obrigação implica ilegalidade e pode comprometer o licenciamento e a continuidade das atividades do empreendimento.
Note, também, a importância para provas de concurso: pequenas variações nas palavras podem desvirtuar o sentido legal — não é permitido, por exemplo, limitar a obrigação apenas ao início do manejo, nem restringir a entrega dos dados a situações excepcionais. O texto literal exige continuidade e prestação regular das informações.
Imagine um cenário prático: uma empresa possui área de manejo com 35.000 hectares. Ela deve, obrigatoriamente, manter parcelas permanentes de monitoramento, atualizar seus dados periodicamente e encaminhar todos esses resultados ao IPAAM. A ausência deste procedimento significa descumprimento da norma.
Questões: Inventário florestal contínuo
- (Questão Inédita – Método SID) Os Planos de Manejo Florestal Sustentável com área de manejo superior a 30.000 hectares são obrigados a implementar um sistema de inventário florestal contínuo, visando garantir a sustentabilidade da floresta ao longo dos anos.
- (Questão Inédita – Método SID) O inventário florestal contínuo deve ser implementado apenas no início do manejo florestal, não havendo necessidade de monitoramento periódico ao longo do tempo.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 17/2013 exige que as informações coletadas no inventário florestal contínuo sejam fornecidas ao IPAAM, o que torna o Estado corresponsável pelo monitoramento da sustentabilidade das áreas manejadas.
- (Questão Inédita – Método SID) Qualquer descumprimento da obrigação de implementar um inventário florestal contínuo em áreas de manejo superior a 30.000 hectares pode comprometer o licenciamento e a continuidade das atividades do empreendimento.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de inventário florestal contínuo está relacionado a um monitoramento irregular das florestas, permitindo que os gestores realizem ajustes nas práticas de manejo quando necessário.
- (Questão Inédita – Método SID) A implementação de um sistema de inventário florestal contínuo nas áreas superiores a 30.000 hectares é uma exigência que visa garantir a regeneração e a manutenção do ecossistema florestal.
Respostas: Inventário florestal contínuo
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece uma obrigação clara e objetiva para os Planos de Manejo Florestal Sustentável com áreas superiores a 30.000 hectares, visando acompanhar a evolução da floresta e avaliar a sustentabilidade do manejo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma determina que o inventário florestal contínuo deve ser realizado de forma periódica, garantindo o monitoramento constante e a continuidade no levantamento de dados essenciais sobre a floresta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: As informações geradas pelo inventário florestal contínuo devem ser enviadas ao IPAAM, conforme estabelece a norma, reforçando a responsabilidade do Estado em assegurar a sustentabilidade ambiental das grandes áreas de manejo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma é clara ao afirmar que a ausência do inventário florestal contínuo, em conformidade com a legislação, implica em ilegalidade e pode levar à interrupção das atividades de manejo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O conceito de inventário florestal contínuo implica em um monitoramento regular e sistemático, onde as medições ocorrem com um método consistente e nos mesmos locais ao longo do tempo, e não de forma irregular ou quando necessário.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A normativa busca garantir a regeneração das florestas e o monitoramento dos impactos das práticas de manejo, sendo o inventário florestal contínuo uma ferramenta essencial para esses objetivos.
Técnica SID: SCP
Revogação e vigência
Para interpretar a legislação ambiental estadual corretamente, é essencial não ignorar os dispositivos finais das normas. Eles definem quando as regras entram em vigor, quais normas são substituídas e como as mudanças afetam os procedimentos práticos no dia a dia de quem atua ou estuda a área. Acompanhe, com destaque, a redação exata dos artigos da Resolução CEMAAM nº 17, de 2013, sobre revogação e vigência:
Art. 45. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revoga a Resolução nº 09/2011 e se aplica aos novos PMFS e aos novos POE dos PMFS em vigor.
Observe três informações fundamentais neste artigo único:
- Entrada em vigor: O início da validade da Resolução acontece imediatamente com sua publicação. Não há prazo de vacância, ou seja, as regras passam a ser exigidas de imediato. Em provas, fique atento a pegadinhas trocando “data de publicação” por “180 dias após publicação” ou outros prazos.
- Revogação expressa: A Resolução nº 09/2011 está formalmente revogada, ou seja, não produz mais efeitos jurídicos desde a publicação da Resolução nº 17/2013. Em bancas, é comum a substituição de números ou omissão da norma revogada — memorize que é a “09/2011”.
- Aplicação imediata: Tem alcance para os novos Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) e também aos novos Planos Operacionais de Exploração (POE) relativos a PMFS já vigentes. Uma questão frequente traz dúvidas sobre a retroatividade ou se normas antigas ainda valem para projetos em andamento. O artigo esclarece: os novos procedimentos se aplicam aos planos novos e aos novos POE dos PMFS já em vigor.
Esses detalhes, embora sucintos, são pontos recorrentes em provas objetivas de concursos na área ambiental. Prestando atenção especial aos termos “data de sua publicação”, “revoga a Resolução nº 09/2011” e “se aplica aos novos PMFS e aos novos POE dos PMFS em vigor”, você estará prevenido contra substituições e pegadinhas de interpretação.
Outra dica para reforçar a compreensão: sempre que encontrar nas alternativas de prova datas diferentes para a entrada em vigor ou menção a revogações de resoluções não previstas, lembre-se do texto literal acima. O entendimento correto desses detalhes pode ser decisivo na resolução de uma questão do tipo “certo ou errado”.
Questões: Revogação e vigência
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 17, de 2013, entra em vigor na data de sua publicação, sem prazo de vacância, e substitui a Resolução nº 09/2011, que deixa de produzir efeitos jurídicos a partir dessa data.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 17/2013 se aplica automaticamente a todos os Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) já em vigor, sem considerar as normas que estavam em vigor anteriormente.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 17, de 2013, estabelece que as normas revogadas não geram mais efeitos desde a sua publicação, excluindo qualquer dúvida quanto à retroatividade das normas anteriores.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 17, de 2013, determina que, após 180 dias de sua publicação, as regras começariam a ser exigidas para a aplicação nos novos PMFS.
- (Questão Inédita – Método SID) O não atendimento às novas diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 17/2013 pode resultar na continuidade da validade e aplicação das normas anteriores, de forma retroativa.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando a Resolução CEMAAM nº 17, de 2013, menciona a aplicação a novos PMFS e POE em vigor, isso implica que procedimentos regulamentares antigos devem ser automaticamente considerados nulos no contexto de novos registros.
Respostas: Revogação e vigência
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a Resolução nº 17/2013 entra em vigor imediatamente com sua publicação, revogando a anterior de forma expressa, ou seja, a Norma anterior não tem mais validade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a nova resolução se aplica apenas aos novos PMFS e aos novos Planos Operacionais de Exploração (POE) relativos a PMFS já vigentes, e não a todos indiscriminadamente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a Resolução nº 17/2013 revoga expressamente a Resolução nº 09/2011, que não produz mais efeitos jurídicos após a publicação da nova norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, uma vez que a Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sem qualquer prazo de vacância. Portanto, as regras são exigidas imediatamente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta. As normas anteriores não se aplicam após a publicação da Resolução nº 17/2013, não havendo possibilidade de continuidade em razão da revogação expressa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a nova resolução estabelece a aplicação imediata das suas diretrizes somente em relação aos novos PMFS e novos POE, invalidando os procedimentos antigos.
Técnica SID: SCP