Compreender a Resolução CEMAAM nº 16, de 2013, é essencial para quem estuda normativas ambientais estaduais, especialmente as aplicadas ao manejo florestal no Amazonas. Essa resolução altera pontos centrais da Resolução CEMAAM nº 007/2011, trazendo novidades relevantes sobre documentação fundiária, procedimentos em Unidades de Conservação e critérios técnicos para planos de manejo.
Provas de concursos públicos frequentemente cobram o domínio literal dessas regras, exigindo atenção aos detalhes sobre documentos, exigências técnicas e exceções trazidas por novas resoluções. Nesta aula, seguiremos fielmente o texto original, explorando cada dispositivo de forma segmentada para garantir que nenhum ponto relevante seja deixado de lado.
A estrutura foi organizada para facilitar o estudo tanto das alterações quanto de suas aplicações práticas, ajudando você a evitar erros comuns e aprofundar a interpretação normativa exigida nas principais bancas do país.
Disposições iniciais e fundamentação legal (arts. 1º e considerandos)
Disposições iniciais e fundamentação legal (arts. 1º e considerandos)
A compreensão do contexto legal é indispensável para interpretar corretamente qualquer resolução normativa, especialmente no âmbito ambiental. Antes mesmo dos artigos, os chamados “considerandos” funcionam como uma espécie de introdução legal: eles situam a autoridade do órgão para legislar e apontam qual legislação está sendo considerada como base para a implementação das novas regras.
Na Resolução CEMAAM nº 16, de 2013, os considerandos conectam a atuação do Conselho Estadual de Meio Ambiente com a Constituição Estadual, a legislação estadual específica e o Novo Código Florestal Nacional. Essa fundamentação é estratégica: ela indica ao candidato, já de início, o fio condutor dos dispositivos subsequentes.
Observe agora, na literalidade, como esses fundamentos aparecem no preâmbulo da norma e em seu primeiro artigo.
Altera a Resolução CEMAAM nº 007/2011, alterada pela Resolução CEMAAM nº 14/2013, na forma deliberada na 32ª Reunião Extraordinária do CEMAAM, ocorrida em 16 de julho de 2013.
O CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO AMAZONAS – CEMAAM, no uso das atribuições legais, previsto
no art. 220 da Constituição Estadual de 1989, e instituído pela Lei n. 2.985 de 18 de outubro de 2005, e tendo em vista o disposto no seu regimento interno;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o qual revoga a Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965, outrora denominado de “Novo Código Florestal”;
Note o cuidado do texto em mencionar expressamente a Constituição Estadual, a lei estadual que cria o CEMAAM e o regimento interno do órgão. Esse encadeamento não é formalidade: em concursos, é comum aparecerem questões exigindo a correta identificação das fontes de competência de órgãos ambientais. A menção à Lei nº 12.651/2012, conhecida como Novo Código Florestal, informa que os parâmetros federais também amparam a atuação do Conselho.
Além disso, a expressão “no uso das atribuições legais” é recorrente em textos normativos. Ela serve para reforçar o princípio da legalidade administrativa — isto é, o órgão só pode fazer o que a lei expressamente permite. Não confunda essa expressão com autorização genérica; cada competência precisa estar precisamente detalhada em normas superiores.
Confira, agora, o caput do artigo 1º, que inaugura a parte dispositiva da Resolução:
Art. 1º – A Resolução CEMAAM nº 007/2011, na forma deliberada na 32ª Reunião Extraordinária do CEMAAM, ocorrida em 16 de julho de 2013, passa a vigorar com as alterações constantes dos artigos seguintes.
Aqui, o dispositivo deixa claro o objeto imediato da Resolução nº 16: alterar dispositivos da Resolução nº 007/2011, conforme deliberado em reunião extraordinária do conselho. O “caput” indica que tudo o que for trazido nos artigos subsequentes modifica regras anteriores, evidenciando o caráter de atualização normativa.
Se cair uma questão perguntando sobre o escopo da Resolução nº 16, é fundamental reconhecer que ela não cria regra do zero; o objetivo central é promover alterações pontuais em uma resolução preexistente. Não confunda essa natureza modificadora — típica das resoluções que contêm título “Altera…” — com normas que inovam completamente na ordem jurídica.
Outro ponto importante: a referência direta à deliberação em reunião extraordinária revela a observância da formalidade processual típica das decisões administrativas colegiadas. Isso reforça a legitimidade e validade dos atos que modificam normas ambientais, detalhe cobrável especialmente em questões discursivas ou do tipo “certo/errado” das bancas CEBRASPE.
Em resumo, dominar as disposições iniciais e a fundamentação legal é pré-requisito não só para acertar questões literais, mas, principalmente, para evitar armadilhas de interpretação. Fique sempre atento à enumeração precisa dos fundamentos legais e à indicação do que está sendo alterado, substituído ou revogado a cada resolução analisada.
Objeto da resolução
O objeto de uma resolução normativa é o seu “para que serve?” — ou seja, a razão prática e normativa de sua publicação. Saber identificar o objeto exato, com base no texto, previne erros em provas de concurso e aumenta sua segurança na leitura técnica dos atos administrativos.
No caso da Resolução CEMAAM nº 16/2013, o texto do art. 1º é cristalino ao delimitar o objeto imediato: promover alterações específicas na Resolução CEMAAM nº 007/2011. Todo o conteúdo posterior da norma está subordinado a esse objetivo.
Art. 1º – A Resolução CEMAAM nº 007/2011, na forma deliberada na 32ª Reunião Extraordinária do CEMAAM, ocorrida em 16 de julho de 2013, passa a vigorar com as alterações constantes dos artigos seguintes.
Analisando essa redação, observe que a norma não detalha imediatamente quais são as alterações; ela apenas introduz o fato de que existirão mudanças, e que estas serão minuciosamente reguladas nos próximos dispositivos. O termo “passa a vigorar com as alterações constantes dos artigos seguintes” cria um vínculo direto entre o texto do art. 1º e todos os dispositivos posteriores, obrigando a leitura atenta e na ordem apresentada.
Pense assim: se você fosse surpreendido por uma afirmação do tipo “A Resolução CEMAAM nº 16/2013 institui regras completamente novas sobre manejo florestal”, saberia dizer que tal afirmação está errada, pois o objeto é de alteração normativa, e não de inovação total. Em provas, a literalidade e a especificidade do objeto são pontos frequentemente testados, por meio de troca de termos (“altera”, “regulamenta”, “revoga”, “institui”) e pela referência cruzada de normas anteriores.
Lembre-se: sempre que o artigo inaugural de uma resolução ambiental trouxer expressões semelhantes, mantenha a atenção redobrada para as consequências da alteração normativa, o que pode influenciar a aplicação prática — por exemplo, sobre qual data as novidades passam a valer, ou quais dispositivos permanecem em vigor.
Fixando bem esta leitura, você evita surpresas em questões de múltipla escolha e demonstra domínio sobre o funcionamento do processo regulatório ambiental.
Questões: Objeto da resolução
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 16/2013 tem como objetivo principal promover a criação de novas normas sobre manejo florestal, estabelecendo diretrizes inéditas no âmbito ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) As disposições iniciais de uma resolução normativa são relevantes apenas para a formalidade processual e não influenciam na compreensão do objeto da norma.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 16/2013 determina que a normas existentes devem ser alteradas conforme a deliberação da 32ª Reunião Extraordinária do CEMAAM.
- (Questão Inédita – Método SID) O objeto da Resolução CEMAAM nº 16/2013 é definido como a atualização de conteúdos normativos, enfatizando que as normas devem ser completamente revisadas e instituídas.
- (Questão Inédita – Método SID) A menção à legalidade administrativa na Resolução CEMAAM nº 16/2013 indica que o CEMAAM somente pode atuar dentro dos limites estabelecidos por normas superiores.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 16/2013 não tem relação com o Novo Código Florestal, sendo apenas uma modificação de normas estaduais.
Respostas: Objeto da resolução
- Gabarito: Errado
Comentário: A resolução visa especificamente alterar normas já existentes, sem criar diretrizes novas. O objetivo é promover alterações na Resolução CEMAAM nº 007/2011, e não inovar totalmente na legislação ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: As disposições iniciais oferecem o contexto necessário para entender a autoridade legislativa e as bases legais que fundamentam a norma, sendo fundamentais para a interpretação do objeto da resolução.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a resolução claramente estabelece que promove alterações na Resolução CEMAAM nº 007/2011, conforme deliberado em reunião extraordinária. Essa formalidade legitima as alterações propostas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O objeto da resolução é específico em promover alterações, não a revisão completa de normas, sendo fundamental entender o caráter modificador da norma, conforme expresso no artigo 1º.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. A expressão ‘no uso das atribuições legais’ reforça que o órgão deve agir dentro das disposições legais, conforme estabelecido na legislação, garantindo a legalidade e a regularidade dos atos administrativos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução CEMAAM nº 16/2013 referencia explicitamente a Lei nº 12.651/2012, o Novo Código Florestal, demonstrando que está fundamentada tanto em legislações estaduais quanto federais, integrando essas diretrizes normativas.
Técnica SID: SCP
Fundamentos constitucionais e legais
Compreender as bases legais e constitucionais de uma resolução ambiental é estratégia essencial para dominar a leitura técnica das normas e garantir segurança nas interpretações exigidas em concursos. A Resolução CEMAAM nº 16, de 2013, baseia suas alterações em dispositivos claros da Constituição Estadual do Amazonas e em legislações federais específicas. Isso não acontece por acaso: a legitimidade de toda resolução normativa depende diretamente desse alinhamento com as normas superiores.
Veja que o texto normativo faz questão de fundamentar, logo em sua introdução (“CONSIDERANDO…”), cada decisão tomada. Esses fundamentos não apenas justificam a competência do órgão, mas também delimitam a legalidade dos atos administrativos derivados da norma. Ao estudar concursos de meio ambiente, atente-se sempre para os artigos, leis e dispositivos invocados na fundamentação, pois eles frequentemente aparecem em questões de múltipla escolha ou como base para estudos de caso.
O CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO AMAZONAS – CEMAAM, no uso das atribuições legais, previsto
no art. 220 da Constituição Estadual de 1989, e instituído pela Lei n. 2.985 de 18 de outubro de 2005, e tendo em vista o disposto no seu regimento interno;
Aqui, repare como a Resolução retoma dois marcos importantes: o art. 220 da Constituição Estadual do Amazonas de 1989 – que trata da política ambiental no âmbito estadual – e a Lei nº 2.985/2005, que institui formalmente o Conselho Estadual de Meio Ambiente. O uso explícito do termo “atribuições legais” serve para indicar que todas as decisões tomadas derivam diretamente do que o texto constitucional e a lei ordinária definem para o CEMAAM. Isso impede que o órgão ultrapasse sua competência, aspecto frequentemente cobrado em questões relativas à hierarquia normativa.
Atenção para a menção ao Regimento Interno do CEMAAM. Ele orienta o funcionamento interno do conselho, especificando procedimentos, quóruns e formas de deliberação. Em muitos concursos, detalhes sobre a aplicabilidade do regimento ou sua relação com leis superiores aparecem como “pegadinhas” metodológicas.
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o qual revoga a Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965, outrora denominado de “Novo Código Florestal”;
Este trecho reforça a importância do chamado “Novo Código Florestal” (Lei nº 12.651/2012) como base para a atuação do CEMAAM e para a edição de qualquer norma ambiental do Estado. O destaque à revogação da antiga Lei nº 4.771/1965 indica que todas as remissões e interpretações precisam estar alinhadas ao novo quadro normativo federal. O termo “CONSIDERANDO” explicita que tal legislação é critério básico para análise, decisão e posterior normatização de procedimentos estaduais.
Note que a menção literal à Lei nº 12.651/2012 é acompanhada pelo reconhecimento formal do ato de revogação. Muitas vezes, provas exploram a atualidade e validade das normas, ou ainda confundem candidatos quanto à vigência das leis florestais. Uma leitura atenta evidencia que, desde 2012, a base de referência para regras sobre vegetação, manejo florestal, áreas de preservação permanente e reserva legal é o Novo Código Florestal.
Art. 1º – A Resolução CEMAAM nº 007/2011, na forma deliberada na 32ª Reunião Extraordinária do CEMAAM, ocorrida em 16 de julho de 2013, passa a vigorar com as alterações constantes dos artigos seguintes.
Ao iniciar o texto normativo, o artigo 1º incorpora a técnica de delimitação do objeto da resolução. Ou seja, não se trata de revogar integralmente a norma anterior, mas sim de alterá-la parcialmente, conforme debatido e deliberado em reunião extraordinária do Conselho. Repare na expressão “passa a vigorar com as alterações constantes dos artigos seguintes”: todo o conteúdo novo deve ser lido sempre em conjunto com a norma original (Resolução CEMAAM nº 007/2011), já considerando as atualizações trazidas por esta resolução.
O detalhamento do contexto (“na forma deliberada na 32ª Reunião Extraordinária…”) demonstra a observância de rito formal obrigatório em atos normativos colegiados. Questões de concursos ambientais costumam explorar as condições de validade das normas, exigindo atenção não apenas ao conteúdo, mas também ao processo de elaboração da resolução.
- Por que tantos dispositivos são citados já no início? Porque, no universo jurídico, toda norma inferior deve necessariamente identificar sua origem de competência e as bases legais do seu conteúdo. O “vicio de origem” (ato sem respaldo legal) é causa de nulidade de quaisquer decisões e atos subsequentes.
- O que é fundamental guardar aqui? O vínculo inquebrantável entre a atuação do CEMAAM, as regras constitucionais do Estado do Amazonas, a lei que institui o Conselho, o regimento interno e as normas federais de proteção ambiental.
Pense sempre: qualquer alteração nas regras ambientais estaduais nunca surge isolada. Todo ato de normatização requer fundamentação explícita, o que impede abusos, amplia a segurança jurídica e define o campo legítimo de atuação do órgão. Memorize os termos “no uso das atribuições legais”, “previsto no art. 220 da Constituição Estadual de 1989”, e especialmente “tendo em vista o disposto no seu regimento interno”, pois cada um deles delimita responsabilidades — e, numa prova, uma simples troca dessas referências pode invalidar uma alternativa.
O método SID pede que você fique atento inclusive à ordem das fontes citadas, pois, em ambientes competitivos, pode surgir uma questão trocando o número ou o ano de uma lei, ou mesmo misturando dispositivos institucionais estaduais e federais. Reconhecer o local exato de cada fonte legal é parte crucial do domínio normativo.
Por fim, ao abordar os fundamentos constitucionais e legais da Resolução CEMAAM nº 16/2013, mantenha sempre em mente essa engrenagem: a norma estadual só tem força por estar ancorada nas balizas definidas pela Constituição Estadual, em lei ordinária própria, no regimento do órgão e na legislação federal aplicável, especialmente o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012).
Questões: Fundamentos constitucionais e legais
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 16/2013 se baseia em dispositivos legais para garantir a legitimidade de suas decisões, refletindo a necessidade de alinhamento com normas superiores para validade de atos administrativos.
- (Questão Inédita – Método SID) A mudança na Resolução CEMAAM deve levar em conta apenas a legislação estadual, sem considerar as normas federais relacionadas ao meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) O Regimento Interno do CEMAAM define processos de deliberação e deve ser considerado em qualquer análise sobre a validade das decisões tomadas pela resolução.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 16, ao alterar a Resolução anterior, revoga completamente a norma antiga, tornando obsoletos todos os seus dispositivos.
- (Questão Inédita – Método SID) A indicação dos fundamentos legais na introdução de uma resolução normativa é desnecessária, pois os atos administrativos podem ser válidos independentemente do respaldo legal.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM considera como marco legal principal o dispositivo que define a política ambiental no âmbito estadual, que é mencionado logo no início de seu texto.
Respostas: Fundamentos constitucionais e legais
- Gabarito: Certo
Comentário: A Resolução realmente precisa fundamentar suas alterações em dispositivos legais da Constituição e leis federais, garantindo a segurança jurídica e a legalidade dos atos administrativos deliberações do CEMAAM.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução deve considerar as normas federais, como o Novo Código Florestal, para assegurar que suas diretrizes estejam alinhadas com a legislação mais ampla que regula a proteção ambiental.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O Regimento Interno é essencial, pois orienta o funcionamento do conselho e é parte integrante da fundamentação das decisões normativas, reforçando a necessidade de rito formal para a validade das resoluções.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução nº 16 não revoga totalmente a anterior, mas realiza alterações, o que implica que ambas as normas devem ser consideradas em conjunto para a correta aplicação das diretrizes.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Os fundamentos legais são cruciais, pois a ausência de respaldo pode levar à nulidade do ato administrativo, destacando a importância da base legal para a legitimação das resoluções.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A Resolução realmente menciona a Constituição Estadual como um marco legal fundamental, ilustrando a conexão direta entre suas disposições e as diretrizes estabelecidas para a política ambiental no estado.
Técnica SID: PJA
Referências ao Novo Código Florestal
O entendimento das referências ao Novo Código Florestal é um passo fundamental para quem deseja atuar com legislação ambiental ou se preparar de forma eficiente para provas de concursos públicos. O texto da Resolução CEMAAM nº 16, de 2013, destaca de maneira explícita a importância do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), evidenciando a transição e atualização das normas estaduais a partir de comandos federais.
Veja detalhadamente como essa referência aparece na fundamentação legal da Resolução. Ao identificar essa conexão com a legislação federal, o examinador pode testar, por exemplo, se o candidato reconhece quais normas estão sendo revogadas e a relevância da “Lei de Proteção da Vegetação Nativa” como espinha dorsal para procedimentos atuais.
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o qual revoga a Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965, outrora denominado de “Novo Código Florestal”;
Observe a estrutura dessa referência: menciona-se expressamente a Lei nº 12.651, de 2012, conhecida como Novo Código Florestal, ressaltando o fato dela revogar a antiga Lei nº 4.771, de 1965. Essa menção não é protocolar: sinaliza que todas as alterações promovidas pela Resolução precisam estar alinhadas com as novas diretrizes federais, abandonando antigos parâmetros, inclusive aqueles tradicionalmente conhecidos de gerações anteriores de candidatos.
No ambiente das provas de concurso, frequentemente a diferença entre acerto e erro está na leitura atenta desses detalhes: qual legislação vigora atualmente, qual foi revogada e qual expressa a base normativa a seguir. Ao ver expressões como “revoga a Lei n 4.771” e “Lei nº 12.651, de 2012”, o candidato atento percebe imediatamente a hierarquia legal e contextualiza as exigências estaduais.
Esse dispositivo dos “considerandos” cumpre três propósitos principais para a banca:
- Indica a obrigatoriedade de respeito às novas regras federais nas deliberações do CEMAAM.
- Elimina eventuais dúvidas sobre a validade de atos baseados na lei antiga (Lei nº 4.771, de 1965).
- Instrui gestores e operadores do Direito a empregarem, desde 2012, os critérios atualizados pela “Lei de Proteção da Vegetação Nativa”.
Você percebe como até mesmo um “considerando” tem valor normativo indireto? Questões podem cobrar esse conhecimento, pedindo definição de qual lei serve de fundamento para resoluções estaduais, ou ainda solicitando que se identifique qual lei deixou de ter vigência em virtude do Novo Código Florestal.
A literalidade também merece atenção: “Lei nº 12.651” e “Lei n 4.771” vêm acompanhadas das respectivas datas, sendo detalhes com alto potencial de cobrança em questões objetivas, sobretudo em técnicas do Método SID como Reconhecimento Conceitual e Substituição Crítica de Palavras. Jamais confunda a numeração ou a vigência ao estudar dispositivos.
Por fim, perceber o termo “outrora denominado de ‘Novo Código Florestal’” é um convite ao candidato para não se equivocar: a expressão “novo” pode causar confusão, mas, nas provas, sempre prevalece a literalidade e a data da legislação que está em vigor.
Questões: Referências ao Novo Código Florestal
- (Questão Inédita – Método SID) O Novo Código Florestal, instituído pela Lei nº 12.651/2012, revogou a antiga Lei nº 4.771/1965, estabelecendo novas diretrizes para a proteção da vegetação nativa no Brasil.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 16, de 2013, é desnecessária para orientar a aplicação das novas diretrizes do Código Florestal, pois as normas estaduais não precisam se alinhar com as diretrizes federais estabelecidas pela Lei nº 12.651/2012.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação da Lei nº 4.771/1965 pela Lei nº 12.651/2012 não implica mudanças na aplicação das disposições estaduais anteriores, permitindo que tais legislações continuem a ser utilizadas como base para as resoluções do CEMAAM.
- (Questão Inédita – Método SID) O ‘considerando’ na Resolução CEMAAM nº 16/2013 esclarece a necessidade de respeitar as novas regras federais, confirmando a invalidade de atos anteriores que se apoiavam na legislação revogada.
- (Questão Inédita – Método SID) As referências diretas à Lei nº 12.651/2012 na Resolução CEMAAM nº 16/2013 servem apenas como uma formalidade, sem implicar em mudanças práticas nas execuções das disposições estaduais de conservação ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A Constituição Brasileira permite que normas estaduais ignorem os novos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 12.651/2012, mesmo que as diretrizes federais sejam atualizadas.
Respostas: Referências ao Novo Código Florestal
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a Lei nº 12.651/2012 realmente revogou a Lei nº 4.771/1965 e introduziu novas normas de proteção da vegetação nativa, refletindo a atualização das legislações ambientais. Assim, destaca-se que o entendimento dessa revogação é fundamental para a atuação em legislação ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta. A Resolução CEMAAM nº 16/2013 foi criada para garantir que as normas estaduais estejam de acordo com as diretrizes federais da Lei nº 12.651/2012, reforçando a obrigatoriedade de alinhamento com a legislação atual.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a revogação da Lei nº 4.771/1965 pela Lei nº 12.651/2012 requer que as normas estaduais sejam atualizadas em conformidade com as novas diretrizes, invalidando a aplicação de disposições anteriores que não estejam alinhadas com a legislação atual.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A declaração é verdadeira. O ‘considerando’ expõe a necessidade de adesão às novas diretrizes federais e confirma que atos que se baseavam na legislação revogada são considerados inválidos, instruindo gestores a seguirem as normas atualizadas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois as referências à Lei nº 12.651/2012 são essenciais para assegurar que as normas estaduais estejam em conformidade com a nova legislação, impactando diretamente na execução das políticas de conservação ambiental.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta. A Constituição estabelece a necessidade de que as normativas estaduais respeitem as diretrizes federais, portanto, é obrigatória a atualização das legislações estaduais conforme as novas orientações da Lei nº 12.651/2012.
Técnica SID: PJA
Alterações na Resolução CEMAAM nº 007/2011 (arts. 2º a 6º)
Redenominação e nova redação de parágrafos e artigos
O processo de alteração das normas ambientais demanda atenção cuidadosa ao texto legal, especialmente quando se trata da redenominação de dispositivos e da introdução de novas redações. No contexto da Resolução CEMAAM nº 16/2013, identificamos mudanças que afetam diretamente a tramitação de processos em Unidades de Conservação e no manejo florestal no Amazonas.
Essas alterações ajustam critérios e procedimentos formais, mudando exigências documentais e redefinindo papéis de órgãos públicos. O detalhamento literal é um ponto crítico para o candidato, já que qualquer deslize na interpretação dos novos textos pode gerar erros em provas discursivas ou objetivas.
Art. 2º – O atual § 3º, do artigo 3º, é renumerado para 4º, passando a figurar como § 3º a seguinte redação:
“§ 3º No caso de Planos de Manejo com área de 4 (quatro) módulos fiscais ou outras públicas situadas em Unidades de Conservação Estadual ou Municipal, fica a exigência de documentação fundiária substituída pela manifestação do Órgão Gestor atestando tratar-se o solicitante de morador/usuário da Unidade de Conservação, adicionalmente a anuência para atividade prevista.”
Aqui, percebemos três detalhes essenciais: primeiro, o antigo § 3º do artigo 3º tornou-se § 4º; segundo, temos um novo § 3º, com redação significativa; terceiro, a obrigatoriedade de documentação fundiária é flexibilizada nessas situações específicas.
Em concursos, é comum que bancas explorem a diferença entre “documentação fundiária” e “manifestação do órgão gestor”. O candidato atento repara que, para manejo em determinadas áreas (quatro módulos fiscais ou Unidades de Conservação estaduais/municipais), não se exige documento fundiário, mas sim a manifestação do órgão gestor, atestando que o solicitante é morador ou usuário da Unidade e, além disso, dando anuência à atividade desejada.
Essas expressões (“manifestação do Órgão Gestor”, “anuência para atividade prevista”) representam o núcleo da alteração — se o exame trocar por “apenas autorização”, a questão pode estar errada. Preste atenção também ao termo “adicionalmente”: a anuência deve acompanhar a manifestação, não substituí-la.
Art. 3º – Os incisos II, III e V do artigo 5º passam a vigorar com as redações a seguir indicadas, sendo acrescentando, ainda, o parágrafo único:
“II – Certidão Ambiental Rural (CAR), expedida pelo IPAAM;
III – Declaração da Prefeitura Municipal, informando que o local e atividades propostas estão de acordo com as posturas municipais, mais de um PMFSPE por Associações de Moradores destas áreas, desde que não haja a participação de produtores a elas associados em mais de um PMFSPE.
V – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, do responsável pela elaboração, assistência técnica do PMFSPE e Inventário Florestal conforme Lei Federal nº 6.496/77.
Parágrafo único. Em Unidades de Conservação não será necessária a apresentação do documento disposto no inciso II neste artigo.”
O artigo 3º traz duas grandes atualizações: redação dos incisos II, III e V do artigo 5º, e inclusão do parágrafo único. Observe como a literalidade determina o acerto: a Certidão Ambiental Rural não é mais genérica, mas deve ser “expedida pelo IPAAM” (detalhe recorrente em provas).
No inciso III, a exigência é composta: declaração da prefeitura reconhecendo a adequação local e atividades, e a possibilidade de mais de um PMFSPE (“Plano de Manejo Florestal Sustentável para Pequenos Empreendedores”) por Associações de Moradores dessas áreas, desde que não haja participação múltipla de produtores em vários PMFSPE. Atenção ao detalhe — se algum exercício sugerir que um mesmo produtor pode participar de mais de um PMFSPE, estará em desacordo com a norma.
Já o inciso V reforça a obrigatoriedade da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), vinculando-a não só à assistência técnica e ao Inventário Florestal, mas também à elaboração do PMFSPE, tudo sob a égide da Lei Federal nº 6.496/77.
O parágrafo único é ponto de atenção: “Em Unidades de Conservação não será necessária a apresentação do documento disposto no inciso II deste artigo.” Ou seja: em UC, a Certidão Ambiental Rural deixa de ser exigida. Não confunda: os demais documentos permanecem obrigatórios, salvo disposição específica.
Art. 4º – Os incisos I e II do artigo 9º passam a vigorar com as seguintes redações:
“I – Para cada árvore selecionada para corte deverá ser apresentada no inventário, para corte futuro, pelo menos 2 (duas) árvores com CAP entre 60 e 157 cm da mesma espécie;
II – Selecionadas para corte árvores de uma determinada espécie, quando não for encontrada a quantidade de árvores para corte futuro em uma determinada espécie, somente poderá ser explorada adicionalmente somente 50% das árvores remanescentes desta espécie, que atendem ao critério de Circunferência Mínima para Corte (CMC) e que não atendem ao exigido no inciso I.”
A gestão da flora nativa exige cuidados técnicos rigorosos. O artigo 4º detalha novos limites ao manejo florestal. Veja: para cada árvore a ser cortada, deve-se inventariar pelo menos duas árvores da mesma espécie com Circunferência à Altura do Peito (CAP) entre 60 e 157 cm para corte futuro. O termo “da mesma espécie” pode ser armadilha em provas — atenção ao vínculo exato.
Se não houver quantidade suficiente dessas árvores remanescentes para futuro corte, passa a ser autorizado o corte de até 50% dos exemplares restantes da espécie em questão, desde que cumpram a Circunferência Mínima para Corte (CMC) e não satisfaçam a exigência do inciso I. O detalhe do “máximo de 50%” é tema clássico para substituição crítica de palavras em avaliações: se o item disser “todas as árvores remanescentes”, o gabarito tende a ser incorreto.
Art. 5º – Fica acrescentado o § 3º ao artigo 13, passando a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Poderão ser dispensados de vistoria para renovação da Licença de Operação, aprovação de novo POE ou cancelamento, os PMFSPE elaborados por instituições públicas ou organizações não governamentais com as quais o IPAAM mantenha Termo de Cooperação Técnica e desde que o Relatório Pós-Exploratório apresentado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) não constate irregularidade na exploração.”
O artigo 5º inova ao flexibilizar exigências de vistoria para certos PMFSPE. Segundo o § 3º do artigo 13, esses planos poderão ser dispensados de vistoria em três situações: renovação de Licença de Operação, aprovação de novo POE ou seu cancelamento. O benefício se aplica apenas a planos elaborados por instituições públicas ou organizações não governamentais (ONGs) que tenham Termo de Cooperação Técnica vigente com o IPAAM.
Fundamental: a dispensa de vistoria requer duas condições cumulativas — a celebração de termo de cooperação e a apresentação de Relatório Pós-Exploratório (com ART) que não registre qualquer irregularidade. Troca de ordem ou omissão desses requisitos é erro frequente em provas.
Art. 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
O artigo 6º traz a cláusula de vigência, determinando a aplicação imediata das mudanças a partir da publicação do texto. Fique sempre atento à presença ou ausência do prazo na entrada em vigor de normas ambientais — são detalhes que, em múltipla escolha, podem comprometer sua resposta.
Revise com frequência as alterações de dispositivos, principalmente se a questão pedir redação literal. A leitura atenta, com foco em “quem faz o quê”, “quando pode” e “quais documentos são exigidos”, é um diferencial importante para sua aprovação.
Questões: Redenominação e nova redação de parágrafos e artigos
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 16/2013 introduziu alterações que flexibilizam a exigência de documentação fundiária em situações específicas de manejo florestal em Unidades de Conservação, substituindo-a pela manifestação do Órgão Gestor.
- (Questão Inédita – Método SID) O inciso II do artigo 5º da Resolução CEMAAM nº 16/2013 define que a Certidão Ambiental Rural deve ser apresentada sem a necessidade de especificação sobre a sua expedição ser autorizada pelo IPAAM.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 4º da Resolução CEMAAM nº 16/2013 estipula que para cada árvore a ser cortada, deve-se apresentar no inventário pelo menos duas árvores da mesma espécie com CAP entre 60 e 157 cm para corte futuro.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a nova redação da Resolução, as Associações de Moradores poderão ter mais de um PMFSPE, contanto que a participação de produtores não seja múltipla em cada plano.
- (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do artigo 3º da Resolução CEMAAM nº 16/2013 estabelece que a apresentação da Certidão Ambiental Rural deixa de ser necessária em Unidades de Conservação.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo o artigo 5º, a dispensa de vistoria para renovação da Licença de Operação será aplicada apenas aos PMFSPE elaborados por instituições que colaboram com o IPAAM mediante Termo de Cooperação Técnica e que apresentem um Relatório Pós-Exploratório sem irregularidades.
Respostas: Redenominação e nova redação de parágrafos e artigos
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a nova redação do § 3º do artigo 3º, estabelecida pela Resolução CEMAAM nº 16/2013, realmente substitui a exigência de documentação fundiária pela manifestação do Órgão Gestor, o que reflete uma flexibilização nos critérios documentais para determinadas situações em Unidades de Conservação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o inciso II especifica claramente que a Certidão Ambiental Rural deve ser expedida pelo IPAAM, o que é um aspecto crucial da nova redação e que deve ser lembrado em provas e avaliações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, uma vez que o artigo 4º determina expressamente essa exigência para a gestão adequada do corte de árvores, reafirmando a necessidade de um inventário que garanta a sustentabilidade do manejo florestal.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é incorreta, pois a norma proíbe a participação de produtores em mais de um PMFSPE, o que é uma condição essencial para a aprovação das atividades propostas nas respectivas áreas. A redação da Resolução deixa claro que essa é uma exigência que deve ser respeitada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta. O parágrafo único esclarece que, nas Unidades de Conservação, não será mais exigida a apresentação da Certidão Ambiental Rural, o que representa uma mudança significativa na abordagem de regulamentação ambiental para essas áreas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição é verdade, pois o artigo 5º especifica que a dispensa de vistoria depende da presença simultânea do Termo de Cooperação e da apresentação de Relatório Pós-Exploratório, garantindo assim um controle adequado da exploração ambiental.
Técnica SID: SCP
Mudanças na exigência de documentação fundiária
As exigências relacionadas à documentação fundiária em processos de planos de manejo florestal são temas que costumam surpreender candidatos, especialmente quando se trata de áreas inseridas em Unidades de Conservação. A Resolução CEMAAM nº 16/2013 modificou o procedimento para análise de alguns pedidos, substituindo o documento fundiário convencional por uma manifestação do órgão gestor nessas situações especiais.
O texto da resolução é direto e trabalha com conceitos centrais como “Plano de Manejo”, “Unidade de Conservação” e “documentação fundiária”. Fique atento: a literalidade do novo parágrafo é um detalhe que pode ser alvo de questões objetivas detalhistas, especialmente com mudanças em módulos fiscais ou no papel do órgão gestor.
Art. 2º – O atual § 3º, do artigo 3º, é renumerado para 4º, passando a figurar como § 3º a seguinte redação:
“§ 3º No caso de Planos de Manejo com área de 4 (quatro) módulos fiscais ou outras públicas situadas em Unidades de Conservação Estadual ou Municipal, fica a exigência de documentação fundiária substituída pela manifestação do Órgão Gestor atestando tratar-se o solicitante de morador/usuário da Unidade de Conservação, adicionalmente a anuência para atividade prevista.”
No novo § 3º do artigo 3º, todo pedido de Plano de Manejo Florestal que corresponda a até quatro módulos fiscais, ou que envolva áreas públicas inseridas em Unidades de Conservação (tanto estaduais quanto municipais), recebe tratamento diferenciado. Nessas situações, não se exige mais a tradicional documentação fundiária do interessado.
Em vez disso, o que se pede é a “manifestação do Órgão Gestor” — ou seja, o responsável pela administração da unidade de conservação deverá declarar que a pessoa interessada realmente mora ou utiliza aquela unidade de conservação. Além disso, é obrigatória também uma anuência expressa para a atividade prevista (por exemplo: extração ou manejo florestal sustentável dentro dos limites da UC).
Observe as palavras-chave do dispositivo: “substituída” (não acumulativa), “manifestação” do órgão (função administrativa de controle), “atestando” (comprovação oficial de condição do interessado) e “anuência” (consentimento específico para a atividade). Essas expressões são pontos onde bancas costumam criar pegadinhas, como trocar anuência por mera ciência, ou exigir documentação fundiária cumulativamente.
Imagine a situação: um morador de uma Reserva Extrativista Estadual deseja realizar manejo florestal em uma pequena área. Em vez de apresentar a escritura ou título definitivo do imóvel, ele poderá apresentar a declaração do órgão gestor da reserva que confirma tanto sua condição de morador quanto a autorização para exercer o manejo. Essa substituição simplifica o processo, mas depende totalmente da atuação do gestor da unidade.
Não confunda: essa regra se destina especificamente a planos que abranjam pequena escala (até quatro módulos fiscais) ou a áreas públicas em Unidades de Conservação. Planos de maior escala ou áreas fora desse contexto continuam sujeitos à exigência de documentação fundiária tradicional.
Fica atento ainda para a presença de dois requisitos cumulativos: o órgão gestor deve atestar (1) que o interessado é morador ou usuário e (2) que está de acordo (“anuência”) com a atividade proposta. Tanto a ausência de um quanto de outro pode inviabilizar o processo.
Se na prova aparecer algum enunciado dizendo que basta o interessado ser morador/usuário para dispensar a documentação fundiária, desconfie. A declaração tem que ser do órgão gestor, acompanhada da anuência relacionada à atividade.
Vamos revisar com um exemplo prático: Suponha que uma associação de moradores dentro de um Parque Municipal pretenda manejar uma área de floresta que abranja três módulos fiscais. Se o órgão administrador do parque confirmar com uma declaração que eles são de fato usuários da unidade e concorda expressamente com a atividade, está dispensada a documentação fundiária usual nesse processo.
Em síntese, a alteração trazida pelo dispositivo busca adequar a exigência à realidade das Unidades de Conservação e de pequenas propriedades ou ocupações comunitárias, reconhecendo a situação fundiária diferenciada desses contextos. Isso reforça a função do órgão gestor como filtro e garantidor de legalidade e organização sobre o uso do território conservado.
Questões: Mudanças na exigência de documentação fundiária
- (Questão Inédita – Método SID) O novo § 3º da Resolução CEMAAM nº 16/2013 permite que, para Planos de Manejo com até quatro módulos fiscais em Unidades de Conservação, a documentação fundiária seja substituída por uma declaração do órgão gestor que comprove a condição de morador ou usuário.
- (Questão Inédita – Método SID) A nova regra estabelece que somente a declaração do órgão gestor atestando a condição de morador é suficiente para dispensar a apresentação da documentação fundiária em todas as situações de manejo em Unidades de Conservação.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Resolução CEMAAM nº 16/2013, a exigência de documentação fundiária se torna cumulativa apenas quando se trata de planos de manejo em áreas maiores que quatro módulos fiscais, que continuam a exigir a documentação tradicional.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 16/2013 altera os procedimentos para a análise de pedidos de Plano de Manejo, introduzindo um novo enfoque que pode simplificar o processo para pequenos usuários de Unidades de Conservação, em particular ao dispensar a documentação fundiária.
- (Questão Inédita – Método SID) A exigência de anuência expressa do órgão gestor para a atividade proposta é dispensável se o morador ou usuário já tiver a confirmação da sua condição, independentemente da atividade que pretende realizar.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 16/2013 estabelece que, para o tratamento de Planos de Manejo, a função do órgão gestor é a de garantir a legalidade do uso do território na Unidade de Conservação, através da manifestação que comprova a condição do solicitante como usuário e a anuência para a atividade prevista.
Respostas: Mudanças na exigência de documentação fundiária
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o novo parágrafo efetivamente altera a exigência de documentação fundiária tradicional, permitindo que uma simples manifestação do órgão gestor ateste a condição do interessado como morador ou usuário, simplificando o processo para áreas de pequeno porte em Unidades de Conservação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é falsa, pois a nova norma exige dois requisitos: a declaração do órgão gestor deve atestar que o solicitante é morador ou usuário e, adicionalmente, que há anuência para a atividade a ser realizada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma especifica que apenas planos de manejo que abrangem áreas maiores que quatro módulos fiscais permanecem sob a exigência de documentação fundiária, enquanto os de menor escala não necessitam mais dela.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição é verdadeira, uma vez que a alteração realmente introduz uma simplificação do processo para pequenos usuários, eliminando a necessidade da documentação fundiária e substituindo-a por uma declaração do órgão gestor.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a nova norma claramente estipula que a anuência expressa é obrigatória, além da declaração do órgão gestor que ateste o status do solicitante como morador ou usuário, para que a dispensa de documentação fundiária se aplique.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição está correta, pois reflete corretamente a função do órgão gestor conforme estabelecido na norma, que atua como filtro para verificar a legalidade do uso do território, por meio da manifestação que atesta o vínculo do solicitante com a unidade de conservação.
Técnica SID: PJA
Modificações nas exigências documentais e procedimentos
As alterações promovidas pela Resolução CEMAAM nº 16, de 2013, trouxeram mudanças importantes nas exigências documentais e nos procedimentos para aprovação de planos de manejo florestal, especialmente no âmbito das Unidades de Conservação Estadual ou Municipal. Muitos candidatos perdem questões em função de pequenos detalhes presentes nos dispositivos, como substituições documentais e critérios específicos de dispensa que exigem leitura minuciosa da literalidade.
Um dos destaques é a substituição da exigência de documentação fundiária, em determinadas hipóteses, pela manifestação do Órgão Gestor da Unidade de Conservação. Esse ponto é clássico de ser cobrado em provas, pois trata de exceções relevantes e palavras-chave, como “adicionalmente à anuência”.
§ 3º No caso de Planos de Manejo com área de 4 (quatro) módulos fiscais ou outras públicas situadas em Unidades de Conservação Estadual ou Municipal, fica a exigência de documentação fundiária substituída pela manifestação do Órgão Gestor atestando tratar-se o solicitante de morador/usuário da Unidade de Conservação, adicionalmente a anuência para atividade prevista.
Sempre que o plano de manejo envolver áreas iguais ou menores a quatro módulos fiscais — ou outras áreas públicas dentro de Unidades de Conservação — o candidato/solicitante não precisa apresentar documentação fundiária. Em vez disso, basta obter a manifestação do órgão responsável pela gestão da Unidade, a qual deve atestar duas informações críticas: primeiro, que o solicitante é morador ou usuário da Unidade; segundo, a anuência para executar a atividade prevista. Cuidado: não basta uma das duas exigências — ambas são obrigatórias, reforçando o controle e a segurança jurídica no procedimento.
Outro ponto sensível está na documentação exigida para solicitar aprovação, especialmente no artigo 5º, com mudanças nos incisos II, III e V, além da inclusão de um parágrafo único que trata expressamente das Unidades de Conservação. Sempre preste atenção ao detalhamento dos documentos e aos órgãos expedidores citados na norma, pois questões frequentemente trocam “quem emite”, “o que deve constar” ou “quando é dispensado”.
II – Certidão Ambiental Rural (CAR), expedida pelo IPAAM;
Aqui, a norma determina que a Certidão Ambiental Rural (CAR) deve ser expedida pelo IPAAM, o órgão ambiental estadual. É comum que questões substituam o órgão ou o nome do documento para induzir a erro. O detalhamento da expedição pelo IPAAM deve ser guardado com atenção.
III – Declaração da Prefeitura Municipal, informando que o local e atividades propostas estão de acordo com as posturas municipais, mais de um PMFSPE por Associações de Moradores destas áreas, desde que não haja a participação de produtores a elas associados em mais de um PMFSPE.
Esse inciso demanda a apresentação de declaração da Prefeitura, comprovando a conformidade das atividades e do local com as regras municipais (as chamadas “posturas municipais”). E atenção: é permitida a existência de mais de um Plano de Manejo Florestal Sustentável de Pequena Escala (PMFSPE) para diferentes Associações de Moradores, desde que um mesmo produtor não participe em mais de um PMFSPE. Se a prova inverter a ordem ou retirar a restrição, a alternativa está incorreta.
V – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, do responsável pela elaboração, assistência técnica do PMFSPE e Inventário Florestal conforme Lei Federal nº 6.496/77.
A exigência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) está atrelada tanto à elaboração quanto à assistência técnica do PMFSPE e do Inventário Florestal. Segundo a Lei Federal 6.496/77, a ART é obrigatória para atividades técnicas de engenharia, agronomia e áreas correlatas. O documento vincula um profissional diretamente à responsabilidade técnica pelo plano, garantindo rastreabilidade e legalidade do procedimento.
Parágrafo único. Em Unidades de Conservação não será necessária a apresentação do documento disposto no inciso II neste artigo.
Nas Unidades de Conservação, o legislador dispensou a apresentação da Certidão Ambiental Rural (CAR) — documento exigido do inciso II. Sempre que a questão sugerir que todos os requisitos são obrigatórios em qualquer situação, atenção: a dispensa do CAR é expressa quando se trata de Unidade de Conservação.
Passando ao artigo 9º, a regra ficou mais clara sobre as obrigações de seleção de árvores para corte e as limitações impostas caso não haja quantidade suficiente para o corte futuro. Isso impacta diretamente a elaboração do inventário florestal e evita a exploração predatória. O detalhe do número de árvores e dos critérios de CAP (circunferência à altura do peito) é um dos tópicos mais cobrados em questões de múltipla escolha e de verdadeiro/falso. Veja a literalidade:
I – Para cada árvore selecionada para corte deverá ser apresentada no inventário, para corte futuro, pelo menos 2 (duas) árvores com CAP entre 60 e 157 cm da mesma espécie;
Para cada árvore que se deseja cortar, o inventário deve indicar o compromisso de manter — para cortes futuros — pelo menos duas árvores da mesma espécie, com circunferência (CAP) entre 60 e 157 centímetros. Esse critério duplo (quantidade e faixa de CAP) é uma armadilha típica em provas: se a banca trocar o número de árvores, a faixa de CAP ou mesmo a obrigatoriedade de ser da “mesma espécie”, a afirmação estará errada. Mantenha o foco nos detalhes!
II – Selecionadas para corte árvores de uma determinada espécie, quando não for encontrada a quantidade de árvores para corte futuro em uma determinada espécie, somente poderá ser explorada adicionalmente somente 50% das árvores remanescentes desta espécie, que atendem ao critério de Circunferência Mínima para Corte (CMC) e que não atendem ao exigido no inciso I.
Se não houver quantidade suficiente de árvores para assegurar os cortes futuros na mesma espécie, a resolução só autoriza a exploração adicional de até 50% das árvores remanescentes dessa espécie — e isso apenas para as que tenham atingido a Circunferência Mínima para Corte (CMC) e não atendam ao critério do inciso I. A limitação da exploração protege o estoque remanescente e impede a supressão total da espécie, mesmo diante da escassez.
No artigo 13, foi incluído o § 3º, criando uma hipótese de dispensa de vistoria para certas situações de renovação da Licença de Operação, aprovação de novo POE ou cancelamento — mas isso só vale quando se trata de planos elaborados por instituições públicas ou ONGs com relação de cooperação formal (Termo de Cooperação Técnica) com o IPAAM. Aqui, é fundamental atentar para as três condições cumulativas: instituição qualificada, vínculo formal com o órgão ambiental e relatório pós-exploratório regular, com ART. Erro comum é confundir a dispensa como automática ou ampla.
§ 3º Poderão ser dispensados de vistoria para renovação da Licença de Operação, aprovação de novo POE ou cancelamento, os PMFSPE elaborados por instituições públicas ou organizações não governamentais com as quais o IPAAM mantenha Termo de Cooperação Técnica e desde que o Relatório Pós-Exploratório apresentado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) não constate irregularidade na exploração.
O dispositivo é claro: a dispensa de vistoria só ocorre quando se trata de PMFSPE elaborados por instituições públicas ou ONGs vinculadas ao IPAAM por Termo de Cooperação Técnica e desde que, no relatório pós-exploratório (que também deve conter a ART), não haja qualquer irregularidade na exploração florestal executada. Qualquer ausência dessas condições elimina a possibilidade de dispensa.
Observe que todas as alterações reforçam o controle técnico, a rastreabilidade e a conformidade com a legislação vigente, mas trazem flexibilizações pontuais para garantir acesso e viabilidade a pequenos produtores e populações tradicionais, especialmente em Unidades de Conservação. Em provas, esses pontos costumam ser cobrados tanto na literalidade quanto em comparações entre as versões antigas e novas da norma, exigindo atenção à redação exata de cada exigência documental e dispensa prevista.
Questões: Modificações nas exigências documentais e procedimentos
- (Questão Inédita – Método SID) Nas Unidades de Conservação, quando o plano de manejo florestal envolver áreas iguais ou inferiores a quatro módulos fiscais, a documentação fundiária pode ser substituída pela manifestação do Órgão Gestor, que deve comprovar a condição de morador ou usuário do solicitante e a anuência para a execução da atividade proposta.
- (Questão Inédita – Método SID) A Certidão Ambiental Rural (CAR) deve ser emitida por qualquer órgão ambiental, conforme a Resolução CEMAAM nº 16 de 2013, independente da localização da propriedade.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a aprovação de planos de manejo florestal sustentáveis em Unidades de Conservação, a exigência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é desnecessária quando se trata de atividades elaboradas por ONGs sem vínculo formal com o IPAAM.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando não houver quantidade suficiente de árvores para garantir cortes futuros na mesma espécie, a norma permite a exploração adicional de até 50% das árvores remanescentes que atendem ao critério de Circunferência Mínima para Corte (CMC).
- (Questão Inédita – Método SID) Em casos de renovação da Licença de Operação, a vistoria pode ser dispensada automaticamente para todos os PMFSPE, conforme previsto na Resolução CEMAAM nº 16 de 2013.
- (Questão Inédita – Método SID) O documento da prefeitura que atesta a conformidade das atividades com as posturas municipais é necessário para a aprovação do Plano de Manejo, e é permitido que múltiplos PMFSPE sejam feitos por diferentes Associações de Moradores, desde que um mesmo produtor não participe em mais de um.
Respostas: Modificações nas exigências documentais e procedimentos
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma expressamente permite a substituição da documentação fundiária pela manifestação do Órgão Gestor, que deve atestar duas condições indispensáveis: a moradia ou uso do solicitante na Unidade de Conservação e a anuência para a atividade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma específica que a CAR deve ser expedida pelo IPAAM, órgão ambiental estadual, e não por qualquer órgão, o que é um ponto crucial em questões sobre a documentação exigida.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a exigência de ART é importante para documentar a responsabilidade técnica nas atividades, independentemente do vínculo com o órgão ambiental. A norma requer a ART para validar a execução das ações propostas, especialmente em planos elaborados por instituições que mantenham Termo de Cooperação Técnica.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta. A norma estabelece que, em situações de escassez de árvores para corte futuro de uma determinada espécie, a exploração adicional é limitada a 50% das árvores remanescentes que atendem aos critérios, garantindo a sustentabilidade do estoque florestal.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a dispensa de vistoria está condicionada à elaboração dos PMFSPE por instituições públicas ou ONGs que possuam Termo de Cooperação Técnica com o IPAAM, juntamente com a apresentação de um relatório pós-exploratório sem irregularidades. Portanto, não é uma dispensa automática, mas condicionada a requisitos específicos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois a norma exige a declaração da prefeitura que comprova que as atividades estão em conformidade com as posturas municipais, e permite a criação de múltiplos PMFSPE, desde que a participação de um mesmo produtor seja limitada a apenas um deles, evitando conflitos de interesse.
Técnica SID: PJA
Novas regras para inventário florestal e manejo
O inventário florestal e o manejo de recursos dentro do Estado do Amazonas ganharam contornos mais detalhados com as alterações promovidas pela Resolução CEMAAM nº 16/2013. Para quem está se preparando para concursos ambientais, dominar essas mudanças é essencial. Especialmente porque as bancas costumam explorar diferenças conceituais pequenas e detalhes que exigem leitura atenta do texto legal.
Essas inovações impactam diretamente as exigências da documentação fundiária, os requisitos para o Plano de Manejo Florestal Sustentável em Pequena Escala (PMFSPE) e procedimentos quanto ao inventário e ao corte de espécies em áreas de manejo. A leitura focada, artigo a artigo, é indispensável para entender o que mudou.
1. Mudança na documentação fundiária em Unidades de Conservação
A exigência de documentação fundiária para o Plano de Manejo sofreu alteração importante, especialmente quando as áreas estão situadas em Unidades de Conservação estadual ou municipal. Veja o teor literal, que agora passa a constar como § 3º do artigo 3º da Resolução CEMAAM nº 007/2011:
§ 3º No caso de Planos de Manejo com área de 4 (quatro) módulos fiscais ou outras públicas situadas em Unidades de Conservação Estadual ou Municipal, fica a exigência de documentação fundiária substituída pela manifestação do Órgão Gestor atestando tratar-se o solicitante de morador/usuário da Unidade de Conservação, adicionalmente a anuência para atividade prevista.
O ponto-chave aqui é a substituição do documento fundiário tradicional. Se a área estiver dentro de Unidade de Conservação e possuir até 4 módulos fiscais, basta apresentar manifestação do órgão gestor (que atesta a condição de morador/usuário do solicitante) e a anuência para o exercício da atividade.
A transição de exigências sinaliza maior flexibilidade para comunidades tradicionais ou moradores locais, desde que haja controle por parte do órgão responsável. Imagine uma comunidade dentro de parque estadual: em vez do título definitivo da terra, vale a comprovação do uso e moradia, mais a permissão específica para a atividade.
2. Novas exigências documentais para o PMFSPE
O artigo 3º também trouxe alterações relevantes sobre documentos indispensáveis ao PMFSPE. Cuidado: essas exigências mudaram e o texto prioriza a literalidade das expressões.
II – Certidão Ambiental Rural (CAR), expedida pelo IPAAM;
III – Declaração da Prefeitura Municipal, informando que o local e atividades propostas estão de acordo com as posturas municipais, mais de um PMFSPE por Associações de Moradores destas áreas, desde que não haja a participação de produtores a elas associados em mais de um PMFSPE.
V – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, do responsável pela elaboração, assistência técnica do PMFSPE e Inventário Florestal conforme Lei Federal nº 6.496/77.
Parágrafo único. Em Unidades de Conservação não será necessária a apresentação do documento disposto no inciso II neste artigo.
A Certidão Ambiental Rural (CAR) do IPAAM passou a ser obrigatória para o manejo fora de Unidades de Conservação. Já em Unidades de Conservação, o parágrafo único afasta a necessidade da apresentação do CAR para essas situações. Essa exceção é uma pegadinha clássica de prova: CAR é regra fora da Unidade; dentro da Unidade não precisa apresentar.
A declaração da prefeitura deve atestar conformidade das atividades com as posturas municipais. E atenção: associações de moradores podem ter mais de um PMFSPE, desde que não haja sobreposição de produtores em diferentes planos. Vale ficar atento à expressão “desde que não haja a participação de produtores a elas associados em mais de um PMFSPE”, porque às vezes o examinador troca pequenas palavras e muda completamente o sentido em questões objetivas.
Por fim, é indispensável a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), tanto para a elaboração e assistência técnica do PMFSPE quanto do Inventário Florestal. O vínculo com a Lei Federal nº 6.496/77 reforça a necessidade de participação de profissional habilitado e devidamente registrado.
3. Critérios objetivos para corte e inventário de árvores
Uma das alterações mais detalhadas incide diretamente sobre o procedimento de seleção de árvores para corte futuro. Veja a literalidade imposta aos incisos I e II do artigo 9º:
I – Para cada árvore selecionada para corte deverá ser apresentada no inventário, para corte futuro, pelo menos 2 (duas) árvores com CAP entre 60 e 157 cm da mesma espécie;
II – Selecionadas para corte árvores de uma determinada espécie, quando não for encontrada a quantidade de árvores para corte futuro em uma determinada espécie, somente poderá ser explorada adicionalmente somente 50% das árvores remanescentes desta espécie, que atendem ao critério de Circunferência Mínima para Corte (CMC) e que não atendem ao exigido no inciso I.
O dispositivo exige atenção absoluta à quantidade e características das árvores. Para cada árvore marcada para corte, o inventário deve apresentar pelo menos duas árvores da mesma espécie, com Circunferência à Altura do Peito (CAP) entre 60 e 157 cm, para corte futuro. Mude um número ou uma medida — cai em armadilha de prova.
Já o inciso II traz uma exceção: quando não houver quantidade suficiente de árvores para garantir futuros cortes da mesma espécie, o manejo só pode explorar 50% das árvores remanescentes que atendam à Circunferência Mínima para Corte (CMC) mas não ao critério do inciso I. Repare que há uma condição dupla — é necessário atender ao CMC, porém sem chegar à exigência das duas árvores por uma cortada.
Esse cuidado assegura sustentabilidade: evita-se o corte total de uma espécie, protegendo sua regeneração. Ao resolver questões, pergunte-se: a alternativa contempla a relação exata entre árvores cortadas e remanescentes?
4. Dispensa de vistoria para renovação do PMFSPE sob Termo de Cooperação
Outra novidade relevante para o manejo em pequena escala: determinadas entidades públicas ou ONGs podem ser dispensadas da vistoria para renovação da Licença de Operação, desde que certas condições estejam preenchidas. Observe a redação do § 3º acrescido ao artigo 13:
§ 3º Poderão ser dispensados de vistoria para renovação da Licença de Operação, aprovação de novo POE ou cancelamento, os PMFSPE elaborados por instituições públicas ou organizações não governamentais com as quais o IPAAM mantenha Termo de Cooperação Técnica e desde que o Relatório Pós-Exploratório apresentado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) não constate irregularidade na exploração.
Não basta o título de ONG ou órgão público. Exige-se:
- que haja Termo de Cooperação Técnica entre a entidade e o IPAAM;
- que o Relatório Pós-Exploratório (acompanhado de ART) não registre irregularidades.
Pense em um roteiro para a prova: “ONG credenciada + Termo com IPAAM + relatório técnico regular = dispensa de vistoria”, nesse contexto específico. Se faltar um desses elementos, a regra da dispensa não se aplica.
5. Atenção à vigência das alterações
Para o candidato atento à literalidade, não ignore o comando exato do artigo 6º sobre a vigência:
Art. 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
A mudança é imediata a partir da publicação. O examinador pode explorar essa informação para perguntar se há período de vacância ou se as exigências valem apenas para processos novos. Não caia nessa: vale tudo desde a data de publicação.
- Resumo do que você precisa saber:
- Documentação fundiária pode ser substituída por manifestação do órgão gestor em Unidades de Conservação até 4 módulos fiscais, mais anuência para atividade.
- Em Unidade de Conservação, dispensa-se o CAR (inciso II), mas o restante da documentação permanece exigida.
- ART é fundamental para a elaboração/assistência técnica e para o Inventário Florestal.
- Critério do inventário: 1 árvore cortada exige 2 da mesma espécie (com CAP específica) para corte futuro; exceções previstas apenas pela regra do inciso II.
- ONGs e órgãos públicos só têm dispensa de vistoria se houver Termo de Cooperação com IPAAM e relatório técnico sem irregularidades.
Você percebe como o texto legal combina comandos claros com exceções muito específicas? O segredo para gabaritar questões sobre o tema é controlar a leitura das expressões (“pelo menos”, “somente”, “adicionalmente”) e checar as condições impostas em cada dispositivo.
Esses blocos normativos exigem atenção máxima aos detalhes e à literalidade. Foca nos trechos destacados, pratique reescrever essas regras em ordem, e faça simulados usando exatamente as mesmas palavras da lei. Esse cuidado faz diferença entre errar por detalhe e garantir a aprovação.
Questões: Novas regras para inventário florestal e manejo
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 16/2013 trouxe alterações que permitem a substituição da documentação fundiária tradicional pela manifestação do órgão gestor quando o PLMFSPE se refere a áreas em Unidades de Conservação com até 4 módulos fiscais, desde que haja anuência para o exercício da atividade.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro da Certidão Ambiental Rural (CAR) é exigido para todos os Planos de Manejo Florestal Sustentável em qualquer situação, independentemente de estar dentro ou fora de Unidades de Conservação.
- (Questão Inédita – Método SID) Para cada árvore que deve ser cortada, é necessário que o inventário apresente pelo menos duas árvores da mesma espécie com Circunferência à Altura do Peito (CAP) variando entre 60 e 157 cm, segundo as novas regras estabelecidas.
- (Questão Inédita – Método SID) A nova regulamentação permite que, ao não encontrarem a quantidade de árvores necessárias para atendimento do inventário, seja possível explorar até 70% das árvores remanescentes que atendem à Circunferência Mínima para Corte.
- (Questão Inédita – Método SID) As organizações não governamentais que possuem Termo de Cooperação Técnica com o IPAAM podem ser dispensadas da vistoria na renovação do PMFSPE, desde que apresentem um relatório técnico com irregularidades detectadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 16/2013 estabelece que a vigência das novas regras é imediata a partir da data de publicação, aplicando-se a todos os processos em curso desde aquela data.
Respostas: Novas regras para inventário florestal e manejo
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois as alterações na Resolução CEMAAM promovem uma maior flexibilidade nas exigências documentais para moradores e usuários de Unidades de Conservação, substituindo a necessidade da apresentação do título definitivo por uma simples manifestação do órgão gestor.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que a Resolução estipula que o CAR é obrigatório apenas fora das Unidades de Conservação, não sendo necessário apresentá-lo em situações específicas dentro dessas áreas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta, pois a nova legislação determina que, para cada árvore selecionada para corte, deve haver um inventário que comprove no mínimo duas árvores da mesma espécie com a circunferência mencionada, garantindo a sustentabilidade do manejo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a resolução estipula que, caso não haja quantidade suficiente de árvores da mesma espécie, é permitido explorar apenas 50% das árvores remanescentes que atendem ao critério estabelecido, e não 70%.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a dispensa de vistoria está condicionada à apresentação de um relatório técnico que não constate irregularidades na exploração, e não o contrário.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a resolução determina uma vigência imediata, o que significa que todas as novas exigências passam a valer a partir da data em que foram publicadas, sem período de vacância.
Técnica SID: PJA
Dispensa de vistoria para determinados planos
A Resolução CEMAAM nº 16/2013 introduz uma importante flexibilização no processo de renovação da Licença de Operação, aprovação de novo POE (Plano Operacional Específico) ou cancelamento para Planos de Manejo Florestal Sustentável de Pequena Escala (PMFSPE) vinculados a instituições públicas ou organizações não governamentais. Essa novidade está diretamente relacionada à atuação conjunta dessas organizações com o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM), focando especialmente nos casos de Termos de Cooperação Técnica.
Esse novo dispositivo, inserido como § 3º ao artigo 13 da Resolução CEMAAM nº 007/2011, define as condições em que poderá haver dispensa da obrigatoriedade de vistoria presencial por parte dos órgãos de fiscalização ambiental. Observar o texto literal desse parágrafo é crucial para compreender cada um dos requisitos, já que sua redação detalha todos os elementos necessários para a aplicação da regra.
§ 3º Poderão ser dispensados de vistoria para renovação da Licença de Operação, aprovação de novo POE ou cancelamento, os PMFSPE elaborados por instituições públicas ou organizações não governamentais com as quais o IPAAM mantenha Termo de Cooperação Técnica e desde que o Relatório Pós-Exploratório apresentado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) não constate irregularidade na exploração.
Repare nos pontos essenciais que a execução da dispensa depende de uma combinação de condições, e não de uma escolha unilateral da autoridade ambiental. São três requisitos cumulativos que, se não observados de maneira conjunta, inviabilizam o benefício da dispensa:
- 1. O PMFSPE deve ser elaborado por instituição pública ou organização não governamental. Apenas esses tipos de entidades são contempladas pelo dispositivo. PMFSPEs de pessoas físicas ou jurídicas que não se enquadrem nessas categorias não poderão ser dispensados da vistoria.
- 2. Deve existir Termo de Cooperação Técnica vigente entre a entidade (pública ou ONG) e o IPAAM. Ou seja, a relação formalizada entre o órgão ambiental e a instituição é pré-requisito para aplicação da dispensa. Sem esse documento, mesmo que a entidade seja pública ou uma ONG, não haverá o benefício.
- 3. O Relatório Pós-Exploratório, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), não pode apontar irregularidades na exploração. Este é um ponto de controle fundamental: a dispensa só se efetiva se a exploração florestal estiver totalmente regular, de acordo com as normas técnicas e legais. Qualquer irregularidade identificada impede a aplicação do dispositivo.
Imagine o seguinte cenário: uma organização não governamental, conveniada ao IPAAM por meio de Termo de Cooperação Técnica, elabora um PMFSPE. Após a exploração florestal, apresenta um Relatório Pós-Exploratório com ART, e este relatório demonstra que não houve qualquer irregularidade durante o processo. Nesse caso, todo o procedimento de vistoria pode ser dispensado, tornando o processo mais ágil e menos oneroso para o sistema ambiental do Amazonas. Já pensou o quanto isso facilita a rotina operacional dessas instituições?
Por outro lado, se o Relatório Pós-Exploratório trouxer qualquer indício de irregularidade, a dispensa de vistoria não será aplicada. O texto legal é claro e objetivo: não basta apenas ser ONG ou contar com Termo de Cooperação, a regularidade técnica é condição indispensável. É nesse detalhe que muitos candidatos em concursos costumam errar em leituras apressadas — a dispensa não é automática ou universal, ela depende sempre da conformidade total das ações reportadas.
Outro ponto importante a atenção: o termo “poderão ser dispensados” indica que, mesmo preenchendo todos os requisitos, existe uma margem de decisão em cada caso concreto. O agente ambiental avalia se as condições estão satisfeitas e só então aplica (ou não) a dispensa, observando sempre o interesse público, a segurança jurídica e a proteção ambiental.
No contexto prático dos concursos, observe como bancas podem explorar esse artigo com pequenas trocas de palavras (técnica SCP) ou alterações de ordem das condições (técnica PJA), tentando confundir o candidato. Questões podem afirmar que a dispensa é obrigatória ou automática – o que não corresponde ao texto legal – ou omitir o requisito da regularidade técnica no Relatório Pós-Exploratório. Nessas situações, dominar a literalidade evita pegadinhas comuns.
Percebe como cada termo faz diferença? No caso dos PMFSPEs de pessoas físicas ou empresas privadas, a dispensa não se aplica, pois o § 3º é expresso ao limitar o benefício a instituições públicas e ONGs formalmente articuladas com o IPAAM. Além disso, a obrigatoriedade da ART valida tecnicamente o Relatório: é uma garantia adicional de que o documento foi elaborado por profissional devidamente habilitado.
Se aparecer em prova a afirmação “Todos os planos de manejo apresentam dispensa de vistoria para renovação da licença quando acompanhados por ART”, fique atento. Você já domina a diferença: somente planos de manejo elaborados por instituições públicas ou ONGs conveniadas, e nas condições descritas, podem ter esse benefício.
Toda essa sistemática busca equilibrar eficiência administrativa e rigor técnico, incentivando parcerias institucionais e ao mesmo tempo assegurando que não haja flexibilização naquilo que é essencial: a proteção legal do patrimônio ambiental do Amazonas.
Questões: Dispensa de vistoria para determinados planos
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 16/2013 permite a dispensa da vistoria presencial para a renovação da Licença de Operação, desde que o PMFSPE seja elaborado por qualquer entidade, incluindo empresas privadas.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que a dispensa de vistoria para o PMFSPE seja aplicada, é suficiente que a entidade elabore um Relatório Pós-Exploratório sem irregularidades, independentemente da relação com o IPAAM.
- (Questão Inédita – Método SID) Em casos onde o Relatório Pós-Exploratório aponta irregularidade na exploração, a dispensa de vistoria permanecerá aplicável, desde que a entidade tenha um Termo de Cooperação Técnica com o IPAAM.
- (Questão Inédita – Método SID) O fato de o termo ‘poderão ser dispensados’ indicar que a dispensa não é automática, é fundamental, pois sugere que a decisão final sobre a dispensa cabe à autoridade ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A dispensa de vistoria para PMFSPEs se aplica a qualquer tipo de entidade, contanto que apresentem um Relatório Pós-Exploratório que não indique irregularidades.
- (Questão Inédita – Método SID) A exigência da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Relatório Pós-Exploratório garante que o documento foi elaborado por um profissional qualificado, sendo um critério essencial para a dispensa de vistoria.
Respostas: Dispensa de vistoria para determinados planos
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que apenas instituições públicas ou organizações não governamentais podem ter dispensa de vistoria. PMFSPEs de pessoas físicas ou jurídicas que não se enquadram nessas categorias não são contemplados pelo dispositivo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A relação formalizada por meio de um Termo de Cooperação Técnica entre a entidade e o IPAAM é um pré-requisito essencial, além da regularidade do Relatório Pós-Exploratório.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Se houver qualquer irregularidade no Relatório Pós-Exploratório, a dispensa da vistoria não será aplicada. É uma condição indispensável garantir que a exploração esteja totalmente regular.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O agente ambiental tem a discrição de avaliar se as condições para a dispensa estão satisfeitas, considerando o interesse público e a proteção ambiental, o que torna a aplicação do benefício não automática.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A dispensa é restrita a instituições públicas ou ONGs com Termo de Cooperação Técnica com o IPAAM. Portanto, a afirmação é incorreta ao não considerar esta limitação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A ART valida tecnicamente o Relatório Pós-Exploratório, garantindo que a elaboração foi realizada por um profissional habilitado, sendo um dos requisitos fundamentais para a possibilidade de dispensa.
Técnica SID: PJA
Dispositivos e critérios de aplicação (detalhamento dos novos artigos e incisos)
Exigências específicas para áreas em Unidades de Conservação
Áreas localizadas em Unidades de Conservação, sejam estaduais ou municipais, apresentam peculiaridades e exigências próprias na legislação ambiental do Amazonas. A Resolução CEMAAM nº 16, de 2013, alterou pontos importantes da Resolução CEMAAM nº 007/2011, detalhando critérios para o manejo florestal nessas áreas protegidas. Identificar com precisão o que é obrigatório nestas situações evita confusões e elimina dúvidas recorrentes em provas e atividades práticas do cotidiano ambiental.
Nesta abordagem, foque na análise das exigências para a documentação fundiária, substituições admitidas, as permissões condicionadas à anuência de órgãos gestores e as dispensas de apresentação de alguns documentos. Atenção redobrada aos termos “substituída”, “manifestação do Órgão Gestor” e “anuência para atividade prevista”, pois essas expressões são pontos de pegadinha frequentes em questões de concurso.
§ 3º No caso de Planos de Manejo com área de 4 (quatro) módulos fiscais ou outras públicas situadas em Unidades de Conservação Estadual ou Municipal, fica a exigência de documentação fundiária substituída pela manifestação do Órgão Gestor atestando tratar-se o solicitante de morador/usuário da Unidade de Conservação, adicionalmente a anuência para atividade prevista.
A redação acima, agora denominada § 3º do art. 3º pela Resolução CEMAAM nº 16/2013, traz uma regra diferenciada: para planos de manejo em áreas de até quatro módulos fiscais ou em áreas públicas inseridas em Unidades de Conservação estaduais ou municipais, não se exige mais a documentação fundiária tradicional. Em vez disso, a manifestação do órgão gestor passa a ser suficiente, desde que reforce que o solicitante é morador ou usuário legítimo da área e haja expressa anuência da atividade planejada.
Pense em um morador tradicional de uma Reserva de Desenvolvimento Sustentável, por exemplo, que utiliza a área para realizar manejo florestal dentro dos limites legais. Se fosse exigida a documentação fundiária convencional, muitos pequenos usuários ficariam excluídos por não terem a titularidade formal da terra. Permitir que o órgão gestor da Unidade de Conservação declare essa condição facilita o acesso regularizado às políticas ambientais sem abrir mão do controle e da autorização formal.
Outra mudança fundamental aparece nas exigências documentais atreladas ao procedimento de aprovação de Planos de Manejo Florestal Sustentável em Projetos Especiais (PMFSPE) para áreas protegidas. Observe como a norma delimita exceções claras:
Parágrafo único. Em Unidades de Conservação não será necessária a apresentação do documento disposto no inciso II neste artigo.
A interpretação desse parágrafo único, acrescido ao art. 5º da Resolução 007/2011, elimina a obrigatoriedade da Certidão Ambiental Rural (CAR) expedida pelo IPAAM em processos de manejo dentro de Unidades de Conservação. Esta dispensa deve ser aplicada exclusivamente nos casos em que o empreendimento ou atividade ocorrer dentro dos limites dessas áreas, não se aplicando a propriedades fora delas ou em situações que envolvam diferentes tipos de regularização ambiental.
Essa alteração se conecta ao raciocínio já trabalhado no § 3º citado anteriormente, reforçando a busca da legislação pela inclusão dos usuários tradicionais e por uma maior aderência à realidade fundiária das Unidades de Conservação.
Repare que, assim como na substituição da documentação fundiária, a dispensa do CAR nestes contextos não libera por completo todas as etapas de autorização. A atuação do órgão gestor e a anuência da atividade proposta ainda se fazem necessárias — elementos que garantem monitoramento e controle efetivos pelo poder público sobre o uso dos recursos naturais nessas áreas frágeis.
Uma dúvida comum envolve a abrangência dessa dispensa: ela se refere apenas à Certidão Ambiental Rural, explicitamente indicada no parágrafo único, ou poderia ser estendida a outros documentos? Aqui, a interpretação fiel exige cuidado: só há dispensa expressa para o documento citado no inciso II (CAR), mantendo-se as demais exigências normativas para os outros documentos previstos no artigo.
Reflita sobre o seguinte cenário: uma associação de moradores de uma Unidade de Conservação deseja aprovar um PMFSPE. Eles não possuem documentação fundiária em nome próprio, mas possuem autorização do órgão gestor e anuência para a atividade. Nesta hipótese, a exigência de apresentar CAR também cai? Segundo o parágrafo único citado, sim — exclusivamente para esse documento, e apenas por estarem em área de Unidade de Conservação.
Toda essa sistematização normativa busca garantir tanto a proteção do meio ambiente quanto a permanência e o direito ao uso regulado da população tradicional dessas áreas. Fique atento ao jogo de palavras: ter a anuência do órgão gestor e ser identificado como morador/usuário legítimo são requisitos cumulativos, nunca alternativos.
Revisando os principais pontos: nas Unidades de Conservação estaduais ou municipais, algumas exigências da documentação são flexibilizadas — mas nunca dispensadas totalmente. O controle se desloca para o órgão gestor, que deve expedir manifestação formal e anuência. Já a Certidão Ambiental Rural é dispensada de forma expressa, segundo o parágrafo único. Saber separar o que é obrigatório do que é dispensável, e em quais situações, é detalhe essencial para qualquer concurseiro que deseja acertar a questão quando a banca explorar essas nuances.
Questões: Exigências específicas para áreas em Unidades de Conservação
- (Questão Inédita – Método SID) A documentação fundiária tradicional é sempre exigida para quaisquer planos de manejo em áreas de Unidades de Conservação, independente da localidade e da situação do solicitante.
- (Questão Inédita – Método SID) A anuência do órgão gestor é um requisito cumulativo para a implementação de atividades em Unidades de Conservação, não podendo ser considerada uma alternativa à condição de ser morador ou usuário legítimo.
- (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único da Resolução CEMAAM nº 16/2013 estabelece a dispensa da apresentação de qualquer documentação para a aprovação de Planos de Manejo Florestal Sustentável em Unidades de Conservação.
- (Questão Inédita – Método SID) A flexibilidade nas exigências de documentação em áreas de Unidades de Conservação permite uma inclusão maior de usuários tradicionais, sem abrir mão do controle efetivo pelo órgão gestor.
- (Questão Inédita – Método SID) A dispensa da Certidão Ambiental Rural em Unidades de Conservação se aplica a todas as propriedades, independentemente da localização ou características do empreendimento.
- (Questão Inédita – Método SID) Um morador tradicional que não possua documentação fundiária pode, ainda assim, obter autorização para realizar atividades de manejo se tiver a anuência do órgão gestor da Unidade de Conservação.
Respostas: Exigências específicas para áreas em Unidades de Conservação
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução CEMAAM nº 16/2013 dispensou a exigência de documentação fundiária para planos de manejo em áreas de até quatro módulos fiscais, desde que a manifestação do órgão gestor comprove que o solicitante é morador ou usuário da Unidade de Conservação. Essa norma busca incluir usuários tradicionais que não possuem a titularidade formal da terra.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação exige que, para atividades em Unidades de Conservação, tanto a anuência do órgão gestor quanto a comprovação de que o solicitante é morador ou usuário legítimo da área sejam requisitos necessários, não podendo ser substituídos um pelo outro.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A dispensa mencionada refere-se exclusivamente à Certidão Ambiental Rural (CAR) para processos de manejo dentro das Unidades de Conservação. As demais exigências documentais continuam válidas e devem ser atendidas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação visa facilitar a inclusão de usuários tradicionais ao dispensar a documentação fundiária e a Certidão Ambiental Rural em casos específicos, mas mantém a necessidade de anuência e manifestação do órgão gestor, assegurando controle e monitoramento sobre o uso dos recursos naturais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A dispensa da Certidão Ambiental Rural aplica-se exclusivamente a contextos em que a atividade ocorre dentro das Unidades de Conservação, não se extendendo a propriedades fora dessas áreas ou para outros tipos de regularizações ambientais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A nova redação da norma permite que moradores tradicionais consigam autorização para o manejo florestal, contanto que comprovem sua condição de usuários legítimos e obtenham a anuência do órgão gestor, facilitando o acesso às políticas ambientais.
Técnica SID: PJA
Critérios para seleção e corte de árvores
O processo de seleção e corte de árvores no âmbito do manejo florestal é altamente detalhado pela legislação ambiental. Esses critérios existem para equilibrar a exploração com a sustentabilidade da floresta, impedindo que espécies sejam removidas sem o devido controle técnico e ecológico. Atenção: os dispositivos alterados pela Resolução CEMAAM nº 16/2013 modificam pontos centrais sobre como esse manejo deve ocorrer. As provas cobradas por bancas exigentes costumam explorar as nuances desses critérios — principalmente detalhes do texto literal dos incisos e seus limites numéricos.
No artigo 9º da Resolução CEMAAM n.º 007/2011, alterada pela Resolução nº 16/2013, os incisos I e II ganharam nova redação. Analise, com todo o cuidado, qual é o número exato de árvores exigido, o conceito de CAP (Circunferência à Altura do Peito) e o limite percentual previsto, pois pequenas mudanças podem gerar interpretações incorretas em provas objetivas.
I – Para cada árvore selecionada para corte deverá ser apresentada no inventário, para corte futuro, pelo menos 2 (duas) árvores com CAP entre 60 e 157 cm da mesma espécie;
Esse inciso exige que, sempre que uma árvore for escolhida para corte, o inventário deve indicar pelo menos duas outras árvores da mesma espécie, com CAP entre 60 e 157 cm, reservadas para cortes futuros. Ou seja, não basta simplesmente escolher uma árvore e cortá-la: é necessário garantir que haverá regeneração e continuidade daquela espécie na área manejada, promovendo sustentabilidade.
Observe que o critério se aplica a cada árvore (é individual) e o número mínimo é “2 (duas) árvores” com CAP explicitamente entre “60 e 157 cm”, restringindo tanto os casos de árvores muito novas quanto de exemplares excepcionalmente grandes. A literalidade dos números e das expressões — como “da mesma espécie” e o intervalo de CAP — pode ser usada em pegadinhas de bancas, substituindo o número de árvores, as medidas do CAP ou a vinculação à espécie.
II – Selecionadas para corte árvores de uma determinada espécie, quando não for encontrada a quantidade de árvores para corte futuro em uma determinada espécie, somente poderá ser explorada adicionalmente somente 50% das árvores remanescentes desta espécie, que atendem ao critério de Circunferência Mínima para Corte (CMC) e que não atendem ao exigido no inciso I.
O inciso II regula situações em que, numa espécie específica, não se encontra a quantidade necessária de árvores para garantir o corte futuro exigido no inciso I. Veja o detalhe: nesses casos, o limite para corte sobe, mas não de forma irrestrita. A regra impõe que somente 50% das árvores remanescentes da espécie — aquelas que alcançaram a Circunferência Mínima para Corte (CMC), mas não se enquadram no “estoque futuro” do inciso I — podem ser exploradas. Isso é um mecanismo de proteção adicional quando o estoque de regeneração não está pleno.
Repare que a expressão “somente poderá ser explorada adicionalmente somente 50% das árvores remanescentes desta espécie” aparece duas vezes — isso reforça que o legislador quis ser taxativo. A aplicação desse percentual é uma das principais armadilhas de provas, pois exige atenção ao universo das árvores qualificadas segundo a CMC e ao fato de que o corte depende da ausência de estoque previsto no inciso I. Uma troca de palavras como substituir “50%” por “30%” ou flexibilizar a exigência já invalida completamente a resposta.
- Dica de interpretação detalhada (Método SID – Técnica SCP): Se o texto alterar “no inventário, para corte futuro, pelo menos 2 (duas) árvores” para apenas “outra árvore”, ou mudar o intervalo de CAP, o sentido técnico da norma é distorcido. Qualquer redução no número de árvores futuras apresentadas ou alteração no CAP afeta a sustentabilidade e torna a alternativa incorreta.
- Dica prática (Método SID – Técnica TRC): Bancas muitas vezes tentam confundir o candidato trocando CMC por CAP, ou mudando a vinculação “da mesma espécie”. Dominar exatamente o que cada termo e cada número representam é fundamental.
- Exemplo contextual: Imagine que, numa área de manejo, um engenheiro florestal seleciona 10 árvores de uma determinada espécie para corte. Ele deve, obrigatoriamente, indicar no inventário ao menos 20 outras árvores da mesma espécie, com CAP entre 60 e 157 cm, para corte futuro.
- Dica de atenção (Método SID – Técnica PJA): Se a alternativa nas provas disser que “poderão ser exploradas todas as árvores remanescentes” da espécie na ausência de “estoque futuro”, o item está equivocado, pois, pela norma, o corte se limita a 50% das árvores remanescentes que atendam à CMC, e ainda assim só nas condições previstas pelo inciso II.
Recapitulando cuidadosamente: a legislação busca assegurar não apenas a reposição das árvores cortadas, mas controlar rigorosamente o percentual e o perfil das árvores que podem ser exploradas, evitando danos à biodiversidade e à estrutura ecológica local. Conhecer os limites numéricos, as definições técnicas (CAP e CMC) e a exigência de espécie são os principais pontos de atenção aqui.
Questões: Critérios para seleção e corte de árvores
- (Questão Inédita – Método SID) O corte de uma árvore deve ser acompanhado pela apresentação no inventário de pelo menos duas árvores da mesma espécie, com Circunferência à Altura do Peito (CAP) entre 60 e 157 cm, para garantir a regeneração da espécie.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando não há disponibilidade de árvores para corte futuro, a norma permite a exploração de 30% das árvores remanescentes da mesma espécie que atendem ao critério de Circunferência Mínima para Corte (CMC).
- (Questão Inédita – Método SID) A regulamentação determina que o número mínimo de árvores deve ser mantido para cada árvore cortada, reduzindo o risco de danos à biodiversidade local e assegurando a sustentabilidade do manejo florestal.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao selecionar árvores para corte, o percentual de 50% das remanescentes que podem ser cortadas é uma flexibilização das regras em cenários onde não se encontra o número exigido de árvores com CAP adequado.
- (Questão Inédita – Método SID) A resiliência do ecossistema florestal é prevalentemente garantida pela exigência de que cada corte de árvore esteja associado à preservação de outras árvores da mesma espécie, assegurando a continuidade da população local.
- (Questão Inédita – Método SID) O limite de circunferência para a seleção de árvores cortadas é um aspecto flexível, permitindo variações conforme a árvore individual e sua condição biológica.
Respostas: Critérios para seleção e corte de árvores
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação está correta pois, conforme a Resolução CEMAAM, para cada árvore selecionada para corte deve haver pelo menos duas árvores da mesma espécie reservadas para garantir a continuidade da espécie na área, dentro do intervalo de CAP já mencionado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada porque a norma estabelece que, na ausência de árvores suficientes para garantir o estoque futuro, somente 50% das árvores remanescentes podem ser exploradas, e não 30% como foi mencionado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois o objetivo central da legislação é promover a sustentabilidade e proteger a biodiversidade, assegurando a reposição adequada das espécies cortadas através do controle do corte.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o percentual de 50% é uma condição rigorosa e deve ser aplicado estritamente, não uma flexibilização. O manejo deve sempre respeitar as regras estabelecidas para garantir a regeneração da espécie.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação está correta, uma vez que o legislador estipula essa condição para promover a sustentabilidade e garantir a preservação das diversas espécies que compõem o ecossistema.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois a norma estabelece limites rigorosos para a Circunferência à Altura do Peito das árvores que podem ser cortadas, sem margem para flexibilizações, visando a proteção da biodiversidade.
Técnica SID: SCP
Procedimentos para licenciamento e relatórios
Os procedimentos de licenciamento e apresentação de relatórios na exploração florestal no Amazonas sofreram modificações importantes com a publicação da Resolução CEMAAM nº 16/2013. A literalidade desses dispositivos é frequentemente testada em provas, principalmente nos detalhes relacionados à documentação exigida e à dispensa ou flexibilização de vistorias. Acompanhe com atenção cada expressão, pois detalhes podem fazer toda a diferença em questões objetivas.
Uma das mudanças aparece no artigo 3º da Resolução, alterando a exigência da documentação fundiária no contexto dos Planos de Manejo Florestal Sustentável de Pequena Escala (PMFSPE) envolvendo áreas em Unidades de Conservação. Observe o novo texto do parágrafo 3º:
§ 3º No caso de Planos de Manejo com área de 4 (quatro) módulos fiscais ou outras públicas situadas em Unidades de Conservação Estadual ou Municipal, fica a exigência de documentação fundiária substituída pela manifestação do Órgão Gestor atestando tratar-se o solicitante de morador/usuário da Unidade de Conservação, adicionalmente a anuência para atividade prevista.
O ponto central aqui é que, nessas situações específicas, o candidato deve saber que não será mais necessária a apresentação de documentação fundiária. Isso só será aceito se houver uma manifestação formal do órgão gestor da Unidade de Conservação, reconhecendo o interessado como morador ou usuário e apresentando ainda a anuência referente à atividade prevista. Questões costumam trocar esses requisitos ou omitir a necessidade da anuência: fique de olho!
Na sequência, as exigências documentais para os PMFSPE são detalhadas nos incisos II, III e V do artigo 5º, além da criação de um parágrafo único que trata de exceção relevante para Unidades de Conservação. Veja cada item na redação atual:
II – Certidão Ambiental Rural (CAR), expedida pelo IPAAM;
III – Declaração da Prefeitura Municipal, informando que o local e atividades propostas estão de acordo com as posturas municipais, mais de um PMFSPE por Associações de Moradores destas áreas, desde que não haja a participação de produtores a elas associados em mais de um PMFSPE.
V – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, do responsável pela elaboração, assistência técnica do PMFSPE e Inventário Florestal conforme Lei Federal nº 6.496/77.
Parágrafo único. Em Unidades de Conservação não será necessária a apresentação do documento disposto no inciso II neste artigo.
Esses itens trazem vários pontos para atenção do concurseiro. A Certidão Ambiental Rural (CAR) deve ser expedida pelo IPAAM, órgão ambiental do Amazonas, salvo no caso das Unidades de Conservação, onde ela é dispensada — justamente por força do parágrafo único recente. Em provas, há pegadinhas envolvendo a exigência desse documento nessas áreas protegidas: memorize esse detalhe.
A declaração da Prefeitura Municipal tem dupla finalidade: garantir conformidade com as posturas municipais e controlar a multiplicidade de PMFSPE por associações de moradores, proibindo a participação de um mesmo produtor em mais de um plano. Erros comuns incluem omitir a necessidade de conformidade com as posturas municipais ou inserir hipóteses não previstas sobre a participação dos produtores.
Já a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) deve abranger a elaboração do plano, a assistência técnica e o inventário florestal. Note que o dispositivo cita expressamente a Lei Federal nº 6.496/77, fonte legal das exigências relacionadas à ART em atividades técnicas.
O texto aborda ainda um aspecto importante sobre a exigência ou dispensa de vistorias em procedimentos de renovação de licença, aprovação ou cancelamento de PMFSPE. O novo § 3º do artigo 13 prevê:
§ 3º Poderão ser dispensados de vistoria para renovação da Licença de Operação, aprovação de novo POE ou cancelamento, os PMFSPE elaborados por instituições públicas ou organizações não governamentais com as quais o IPAAM mantenha Termo de Cooperação Técnica e desde que o Relatório Pós-Exploratório apresentado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) não constate irregularidade na exploração.
Perceba a condição: só podem ser dispensados de vistoria os planos formulados por instituições públicas ou ONGs que tenham termo de cooperação com o IPAAM, e, ainda assim, apenas se não forem apontadas irregularidades no relatório apresentado. O relatório precisa vir acompanhado da ART.
Fique atento: a dispensa não é automática para todo e qualquer PMFSPE. Primeiramente, depende do vínculo da instituição (pública/ONG com termo de cooperação). Depois, só se aplica caso o relatório pós-exploratório esteja “limpo”, com a ART obrigatória. Omissões ou inversões dessas condições são frequentes em questões de múltipla escolha.
- Atenção ao papel da ART: Em todas as hipóteses, a ART é um documento-chave para identificar o responsável técnico e atestar a regularidade dos procedimentos. Quando o texto legal conectar a ART à regularidade técnica, lembre-se da importância do controle profissional, aplicado tanto ao inventário florestal quanto ao relatório pós-exploratório.
- Olhe os detalhes das exceções: A exceção para Unidades de Conservação pode ser esquecida pelo candidato que lê apressado. Questões do tipo SCP (Substituição Crítica de Palavras) costumam trocar “não será necessária” por “será obrigatória” ou exigir a apresentação do documento em situação dispensada.
- Repare nos vínculos institucionais: As ONGs e instituições públicas só gozam da dispensa de vistoria se houver termo de cooperação técnica ativo com o órgão ambiental estadual.
Esses dispositivos ajustam o rito administrativo para a regularização ambiental e racionalizam exigências burocráticas nas situações em que há garantias institucionais, fiscalização técnica adequada e cooperação formalizada. Gravar as condições, exceções e os tipos de documentos envolvidos é essencial para responder corretamente questões detalhistas — inclusive daquelas bancas que exploram mudanças sutis entre dispositivos e contextos distintos.
Questões: Procedimentos para licenciamento e relatórios
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 16/2013 eliminou a exigência de apresentação de documentação fundiária para Planos de Manejo Florestal Sustentável de Pequena Escala em Unidades de Conservação, bastando a manifestação do Órgão Gestor que ateste o solicitante como morador ou usuário da unidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A Certidão Ambiental Rural (CAR) é sempre obrigatória para a apresentação de Planos de Manejo Florestal Sustentável de Pequena Escala, independentemente da localização do projeto.
- (Questão Inédita – Método SID) A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é um documento vital que deve ser apresentado em todos os procedimentos relacionados a Planos de Manejo Florestal Sustentável, comprovando a regularidade técnica dos documentos.
- (Questão Inédita – Método SID) A dispensa de vistoria para renovação da Licença de Operação de PMFSPE depende exclusivamente de o plano ter sido elaborado por uma ONG ou instituição pública, sem necessidade de outros requisitos.
- (Questão Inédita – Método SID) Um dos objetivos da Resolução CEMAAM nº 16/2013 é racionalizar as exigências burocráticas para os procedimentos de licenciamento ambiental, promovendo maior eficiência administrativa nas áreas de exploração florestal.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos procedimentos de licenciamento, a declaração da Prefeitura Municipal não precisa respeitar as posturas municipais para a aprovação de mais de um PMFSPE por associações de moradores que tenham vínculos com atividades parecidas.
Respostas: Procedimentos para licenciamento e relatórios
- Gabarito: Certo
Comentário: A alteração no artigo 3º da resolução realmente prevê que, em áreas de Unidades de Conservação, a documentação fundiária é substituída por uma manifestação formal do Órgão Gestor, que deve reconhecer o interessado como morador ou usuário e conceder anuência para a atividade proposta. Essa mudança é crucial para facilitar o processo de licenciamento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A obrigatoriedade da Certidão Ambiental Rural (CAR) é dispensada no caso de Unidades de Conservação, conforme o novo parágrafo único do artigo 5º da resolução. Esse detalhe é frequentemente explorado em questões, tornando essencial a compreensão exata das exigências documentais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A ART é explicitamente mencionada como crucial para atestar a regularidade técnica na elaboração, assistência e revisões de Planos de Manejo, conforme a legislação pertinente. Isso evidência a importância deste documento em processos de licenciamento e fiscalização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A dispensa de vistoria, conforme previsto no § 3º do artigo 13, está condicionada não apenas à elaboração do plano por uma ONG ou instituição pública que mantenha um Termo de Cooperação Técnica com o IPAAM, mas também à ausência de irregularidades apontadas no relatório pós-exploratório, que deve incluir a ART. Ambas as condições são essenciais e não podem ser ignoradas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Um dos aspectos destacados da Resolução CEMAAM nº 16/2013 é realmente a racionalização das exigências burocráticas, buscando aprimorar a eficiência dos processos relacionados ao licenciamento ambiental, especialmente em situações onde já há garantias institucionais e técnicas adequadas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A declaração da Prefeitura Municipal deve garantir que as atividades propostas estão de acordo com as posturas municipais. A omissão desse requisito em questões sobre o licenciamento pode levar a erros de interpretação e completação dos requisitos exigidos para PMFSPE, inclusive no que tange à participação de um mesmo produtor em mais de um plano.
Técnica SID: SCP
Anotações de Responsabilidade Técnica e sua obrigatoriedade
A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é um dos documentos centrais em processos ambientais que envolvem manejo florestal sustentável. Ela formaliza quem são os responsáveis técnicos pela elaboração e acompanhamento dos projetos, garantindo tanto a seriedade da proposta quanto a rastreabilidade das atividades realizadas. O detalhamento das exigências acerca da ART foi reforçado com a publicação da Resolução CEMAAM nº 16, de 2013, que alterou dispositivos da Resolução CEMAAM nº 007/2011.
É preciso desenvolver atenção minuciosa aos termos empregados nos dispositivos normativos relacionados à ART. Vejamos primeiramente a redação legal trazida pelo inciso V do artigo 5º, agora vigente segundo a alteração promovida pela Resolução nº 16/2013:
V – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, do responsável pela elaboração, assistência técnica do PMFSPE e Inventário Florestal conforme Lei Federal nº 6.496/77.
A literalidade é clara: exige-se a existência de ao menos uma ART específica para cada etapa do processo técnico — seja a elaboração do Plano de Manejo Florestal Sustentável de Pequena Escala (PMFSPE), assistência técnica ao mesmo ou elaboração do Inventário Florestal. Esse registro precisa obrigatoriamente estar de acordo com a Lei Federal nº 6.496/77.
Para você que está se preparando para concursos ou atua na área ambiental, um detalhe importante: a ART não é um documento genérico. Quem responde por ela é o profissional habilitado, normalmente engenheiro florestal, agrônomo ou outro profissional devidamente registrado em seu conselho de classe. Basta uma pintura errada nas palavras de uma questão objetiva — como trocar “elaboração” por “execução”, por exemplo — para alterar o sentido e gerar erro técnico na resposta.
Observe o rigor técnico da norma. Não basta um responsável técnico qualquer; é necessário o profissional adequadamente habilitado e regularizado perante o conselho profissional correspondente. Se a ART não cobrir a etapa correta (elaboração, assistência ou inventário), o documento é considerado insuficiente. Pergunte-se: “Em qual momento do processo cabe a ART?”
O mesmo artigo também detalha quais documentos são exigidos em outros contextos do processo de manejo, além da ART. Analise o conjunto dos incisos atualizados e confira como a ART se insere no quadro geral:
II – Certidão Ambiental Rural (CAR), expedida pelo IPAAM;
III – Declaração da Prefeitura Municipal, informando que o local e atividades propostas estão de acordo com as posturas municipais, mais de um PMFSPE por Associações de Moradores destas áreas, desde que não haja a participação de produtores a elas associados em mais de um PMFSPE.
V – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, do responsável pela elaboração, assistência técnica do PMFSPE e Inventário Florestal conforme Lei Federal nº 6.496/77.
Parágrafo único. Em Unidades de Conservação não será necessária a apresentação do documento disposto no inciso II neste artigo.
Note como a ART (inciso V) se destaca em meio à lista, sendo exigida juntamente com documentos como a certidão ambiental (CAR) e a declaração municipal específica. Também repare no Parágrafo único, que dispensa a necessidade de apresentação do CAR nas Unidades de Conservação, mas não menciona qualquer flexibilização quanto à ART. Isso reforça seu caráter obrigatório, mesmo em condições excepcionais.
Vamos aos detalhes que mais geram confusão em provas: a ART é exigida tanto para a elaboração do plano quanto para a assistência técnica e a confecção do inventário. O candidato frequentemente se confunde ao pensar que basta a ART da elaboração do plano. Atenção — a norma requer ART para cada um desses momentos específicos.
Merece destaque, ainda, a exigência expressa de que se observe a Lei Federal nº 6.496/77 para a emissão e validade da ART. Isso significa que não se trata de um modelo livre; trata-se de um procedimento padronizado nacionalmente, com registro obrigatório nos órgãos competentes, normalmente o CREA.
Esse rigor visa responsabilizar o técnico não só pelo planejamento, mas pelo real acompanhamento das atividades no campo. Imagine um cenário em que, durante a fiscalização, é questionada a regularidade de uma ação de manejo. A ART serve justamente para garantir que aquela intervenção foi planejada e assistida tecnicamente por um profissional capacitado, respondendo pelas informações e procedimentos adotados.
Vale também lembrar de outro trecho relevante acerca da ART dentro do processo de controle e renovação nas atividades. A norma permite, em determinados casos, a dispensa da vistoria para renovação de licença desde que a documentação, incluindo a ART, esteja em ordem e apresente a regularidade das atividades efetuadas. Veja o teor do § 3º do art. 13, acrescentado pela Resolução nº 16/2013:
§ 3º Poderão ser dispensados de vistoria para renovação da Licença de Operação, aprovação de novo POE ou cancelamento, os PMFSPE elaborados por instituições públicas ou organizações não governamentais com as quais o IPAAM mantenha Termo de Cooperação Técnica e desde que o Relatório Pós-Exploratório apresentado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) não constate irregularidade na exploração.
É aqui que a atenção ao detalhe faz diferença: a ART, nesse contexto, serve como uma espécie de “aval” técnico sobre o relatório pós-exploratório. Se não houver irregularidades apontadas no relatório que tenha ART – e desde que haja Termo de Cooperação Técnica firmado entre a instituição que elaborou o plano e o IPAAM – pode-se dispensar a vistoria presencial. É como se o legislador dissesse: confia-se no laudo técnico, assinado por responsável devidamente cadastrado e comprometido.
Perceba o vínculo da ART com a segurança jurídica e a rastreabilidade técnica. Sempre que a Resolução trata das obrigações relativas ao acompanhamento ou aprovação dos planos florestais, o papel do profissional com ART aparece como indispensável. Se não há ART, não existe responsabilização formal e, portanto, não se pode atestar a regularidade do documento.
Esse trecho também evidencia que a ART não é simplesmente uma formalidade, mas parte de um processo de controle integrado, garantindo que práticas inadequadas sejam identificadas e responsabilizadas. “Você percebe o detalhe que muda tudo aqui?” — a simples ausência de uma ART pode significar a invalidade do relatório e manter a necessidade da vistoria, mesmo quando toda a documentação está aparentemente correta.
- A ART é obrigatória para todas as etapas técnicas do PMFSPE e do Inventário Florestal.
- Sua ausência compromete o processo, podendo invalidar documentos e impedir a aprovação ou renovação da licença.
- A regularidade da ART depende do cumprimento da Lei Federal nº 6.496/77 e do registro no órgão profissional competente.
Controlar essas distinções é o que permite ao concurseiro evitar pegadinhas, especialmente aquelas que omitem a necessidade da ART para todas as etapas, sugerem a possibilidade de flexibilização sem base normativa ou deixam de observar o vínculo obrigatório à Lei Federal de regência.
Vamos recapitular: a Anotação de Responsabilidade Técnica não é apenas mais um item da checklist. Ela é a garantia de rastreabilidade, responsabilidade e segurança técnica em cada ação vinculada ao PMFSPE e ao Inventário Florestal no Amazonas, segundo a Resolução CEMAAM nº 16/2013. O candidato atento que domina o texto literal tem muito mais chance de acertar as questões mais exigentes.
Questões: Anotações de Responsabilidade Técnica e sua obrigatoriedade
- (Questão Inédita – Método SID) A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é um documento que garante a seriedade e a rastreabilidade das atividades realizadas nas áreas de manejo florestal sustentável, sendo obrigatória para a elaboração, assistência técnica e elaboração do inventário florestal, conforme exigido pela legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pode ser considerada um documento genérico, sendo suficiente uma única ART para todas as etapas do Plano de Manejo Florestal Sustentável de Pequena Escala (PMFSPE) e do Inventário Florestal.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 16/2013 estabelece que a exigência da ART se aplica apenas em processos normais de manejo florestal, e não é necessária em situações de exceção, como em Unidades de Conservação.
- (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento da exigência de apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) em um processo de manejo pode resultar na invalidade de documentos e na impossibilidade de aprovar ou renovar a licença de operação, comprometendo toda a operação florestal.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 16/2013 exige a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) que deve obedecer aos padrões estabelecidos pela Lei Federal nº 6.496/77, e essa obrigação torna o documento parte integrante do sistema nacional de controle das atividades florestais.
- (Questão Inédita – Método SID) A ausência de uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) não influencia a necessidade de vistoria para renovação da Licença de Operação, desde que outros documentos estejam em ordem.
Respostas: Anotações de Responsabilidade Técnica e sua obrigatoriedade
- Gabarito: Certo
Comentário: A ART é essencial para assegurar que cada etapa do processo de manejo florestal sustentável seja realizada por um profissional habilitado, publicamente responsável e registrado, conforme a norma, visando garantir a legalidade e a qualidade técnica das intervenções ambientais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A ART deve ser emitida para cada etapa específica do PMFSPE e do Inventário Florestal, ou seja, é imprescindível que haja uma ART distinta para a elaboração, assistência técnica e o próprio inventário, conforme determinado pela norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A ART é obrigatória mesmo em situações excepcionais, como nas Unidades de Conservação, o que reforça seu caráter indispensável para a formalização da responsabilidade técnica em qualquer contexto de manejo florestal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A ART é uma documentação essencial que vincula a responsabilidade técnica ao manejo florestal; sua ausência não só inviabiliza o processo de aprovação de licença, mas também coloca em risco a legalidade das atividades florestais, conforme estabelecido pela norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A ART segue um procedimento padronizado que garante a rastreabilidade e a responsabilidade técnica nas atividades florestais, sendo imprescindível para assegurar a regularidade do processo, conforme previsto na legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A presença da ART é crucial para a validação do relatório pós-exploratório e pode permitir a dispensa da vistoria, enquanto sua ausência compromete a regularidade do processo, independente da documentação apresentada.
Técnica SID: PJA