Resolução CEMAAM 35/2022: procedimentos para planos de manejo florestal sustentável

O estudo detalhado da Resolução CEMAAM 35/2022 é essencial para candidatos que buscam entender como ocorrem, na prática, os procedimentos de elaboração, execução e fiscalização dos planos de manejo florestal sustentável no estado do Amazonas.

Esta norma reflete a integração dos princípios federais e estaduais sobre a gestão florestal, estabelecendo critérios técnicos que aparecem frequentemente em provas de concursos para órgãos ambientais. Muitos candidatos têm dúvidas sobre as diferenças entre os tipos de manejo, exigências para inventários, parâmetros de exploração e os prazos processuais, temas todos disciplinados com rigor nesta resolução.

A aula percorre todos os dispositivos relevantes, segue fielmente a norma e utiliza seus próprios termos, garantindo domínio profundo dos conceitos que são alvo de cobrança em bancas como a CEBRASPE e outras.

Disposições preliminares e fundamentos legais (arts. 1º a 4º)

Competência legal do CEMAAM

A competência legal do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas (CEMAAM) está organizada a partir da própria Constituição do Estado do Amazonas, da Lei Complementar estadual específica e de dispositivos presentes na Resolução CEMAAM nº 35/2022. Entender esses fundamentos vai ajudar você a identificar quem é o responsável — e com quais limites — pela regulamentação do manejo florestal sustentável em território amazonense.

Já reparou como as bancas gostam de questionar detalhadamente a origem da competência de órgãos ambientais? Aqui, o olhar cuidadoso para o arcabouço legal é essencial. O CEMAAM não age isoladamente, mas dentro de uma estrutura definida de atribuições dadas pela Constituição Estadual e leis estaduais.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas – CEMAAM, no uso de suas atribuições legais, previsto no artigo 220 da Constituição Estadual de 1989, instituído pela Lei nº Lei Complementar nº 187 de 25 de abril de 2018, e tendo em vista o disposto em seu regimento interno, e ainda, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os critérios para elaboração dos Planos de Manejo Florestal Sustentável de Menor e Maior Impacto de Exploração nas florestas nativas e formações sucessoras do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO os dispostos na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; Lei Federal nº 11.284, de 02 de março de 2006; Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; Decreto Federal nº 5.975, de 30 de novembro de 2006; Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990; Resolução CONAMA nº 378, de 19 de outubro de 2006; Resolução CONAMA nº 406 de 02 de fevereiro de 2009; Decreto Estadual nº 10.028, de 04 de fevereiro de 1987 e Lei Estadual nº 2.416, de 22 de agosto de 1996; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.514 de 22 de julho de 2008; CONSIDERANDO a Lei nº 3.785, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a Instrução Normativa n.º 01, de 30 de janeiro de 2017, que trata sobre as medidas de restrição e liberação de acesso ao Sistema Nacional de Controle da origem dos Produtos Florestais – SINAFLOR; CONSIDERANDO a Instrução Normativa IBAMA nº 21 de 24 de dezembro de 2014, que institui o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – SINAFLOR e suas alterações. CONSIDERANDO que o inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, prevê como instrumento de cooperação, entre outros, a celebração de acordos de cooperação técnica entre os entes federativos para operacionalização de suas atribuições; CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 045/2013 celebrado entre o IBAMA e o IPAAM para a gestão florestal, em especial no tocante ao aprimoramento do controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos e subprodutos florestais; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 25.044, de 1º de Junho de 2005 que proíbe o licenciamento do corte, transporte e comercialização de madeira das espécies de andirobeiras e copaibeiras e dá outras providências.

Observe como a resolução apresenta um rol de normas, tanto federais quanto estaduais, que servem de fundamento para a atuação do Conselho. Isso demonstra que a regulamentação pelo CEMAAM busca não apenas cumprir obrigações locais, mas também alinhar-se com todo o sistema jurídico ambiental do Brasil.

É fundamental notar que o artigo 220 da Constituição Estadual de 1989 e a Lei Complementar nº 187/2018 são citados como base direta para as atribuições do Conselho. Essas normas não apenas instituem o órgão, mas também estabelecem seu campo de atuação: regulamentar, deliberar e acompanhar a implementação de políticas e procedimentos ambientais no Estado.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Estabelecer procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica de Planos de Manejo Florestal Sustentável de Maior Impacto de Exploração e de Menor Impacto de Exploração nas florestas nativas e formações sucessoras no Estado do Amazonas, observando o disposto nesta Resolução.

Parágrafo Único: Fica ressalvada a competência da União e dos Municípios, para o licenciamento ambiental objeto desta Resolução, nos Planos de manejo dentro de Unidade de Conservação, regrado pelo art. 12 e seu paragrafo único da Lei Complementar nº. 140, de 08 de dezembro de 2011.

O artigo 1º da Resolução CEMAAM nº 35/2022 delimita as atribuições normativas do CEMAAM: ele determina os “procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica de Planos de Manejo Florestal Sustentável” para diferentes tipos de impacto de exploração. Essa especificação é um ponto-chave para provas de concursos, pois sinaliza o alcance das normas ambientais estaduais.

Um detalhe importante: o parágrafo único ressalva a competência da União e dos Municípios quando se tratar de planos de manejo dentro de Unidades de Conservação, em sintonia com o art. 12 da Lei Complementar nº 140/2011. Ou seja, mesmo diante da atuação estadual, há limites constitucionais e legais à competência do CEMAAM nos casos expressamente previstos.

Pense em uma questão de concurso: se o enunciado afirmar que o CEMAAM pode deliberar sobre qualquer licenciamento ambiental, ainda que seja dentro de Unidade de Conservação federal, desconfie! A literalidade do parágrafo único protege a esfera de competência da União e dos Municípios, em total respeito ao pacto federativo.

Art. 4º. Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

Antes de qualquer aplicação, o artigo 4º traz um glossário de conceitos técnicos essenciais, assegurando que todo procedimento se baseie em definições padronizadas e uniformes. Isso é estratégico nos concursos: identificar exatamente como cada termo é entendido pelo Estado do Amazonas evita confusões e pegadinhas de banca, sobretudo em provas do tipo “certo” ou “errado”.

Se aparecer em questão uma categorização diferente daquelas arroladas no artigo 4º da resolução, mesmo que pareça semelhante, desconfie. O comando é claro: “são adotadas as seguintes definições”. Olhe sempre com atenção para as palavras exatas.

  • Dica de prática: Quando se deparar com termos como “competência”, “atribuição” ou “delimitação legal”, busque, primeiro, na Constituição Estadual e na lei complementar referida. Em seguida, vá para o texto literal da resolução — principalmente os artigos iniciais.

Em síntese, toda a atuação do CEMAAM em relação ao manejo florestal no Estado do Amazonas está limitada e fundamentada em dispositivos constitucionais estaduais, legislação complementar específica, e, sempre que necessário, harmonizada com normas federais de gestão ambiental. O domínio deste quadro legal é indispensável para acertar questões que envolvem os limites, as possibilidades e a atuação dos órgãos ambientais estaduais em concursos públicos.

Questões: Competência legal do CEMAAM

  1. (Questão Inédita – Método SID) A competência do CEMAAM para regulamentar o manejo florestal sustentável no Estado do Amazonas é fundamentada principalmente na legislação federal, sem considerar disposições estaduais específicas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 35/2022 estabelece que o Conselho não atua isoladamente, mas dentro de uma estrutura definida que inclui atribuições dadas pela Constituição do Estado.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Resolução CEMAAM nº 35/2022, o Conselho é responsável por decidir sobre todos os aspectos do licenciamento ambiental em Unidades de Conservação, sem restrições.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A definição de Planos de Manejo Florestal Sustentável de Maior e Menor Impacto, conforme a Resolução, não está vinculada a procedimentos técnicos, mas sim a diretrizes gerais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 35/2022 é fundamentada em diversos dispositivos legais e tem como um de seus objetivos regulamentar critérios para a implementação de políticas ambientais no Amazonas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 35/2022 adota termos técnicos sem a necessidade de definições uniformes, abrangendo qualquer categoria conforme a conveniência do Conselho.

Respostas: Competência legal do CEMAAM

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A competência do CEMAAM está organizada a partir da Constituição Estadual do Amazonas e da Lei Complementar específica, além de estar alinhada com a legislação federal aplicável. Portanto, a afirmação de que sua competência é fundamentada apenas na legislação federal é incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado reflete corretamente que a atuação do CEMAAM é baseada em uma estrutura legal que confere suas atribuições, incluindo a Constituição Estadual e normas relacionadas. Isso demonstra a necessidade de observar o arcabouço legal na atuação dos órgãos ambientais.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução ressalva a competência da União e dos Municípios para o licenciamento ambiental em Unidades de Conservação, portanto, a afirmação é falsa. O CEMAAM tem limitações em sua atuação, respeitando a legislação federal e o pacto federativo.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução CEMAAM nº 35/2022 delimita claramente os procedimentos técnicos para elaboração e avaliação dos Planos de Manejo Florestal Sustentável, portanto, a afirmativa é incorreta, pois há um vínculo direto com procedimentos definidos.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois a Resolução realmente se baseia em uma variedade de dispositivos legais e procura regulamentar critérios específicos para o manejo florestal, alinhando a legislação estadual às normas federais.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução estabelece um glossário de definições técnicas que garante a padronização dos procedimentos a serem adotados, refutando a ideia de que os termos poderiam ser utilizados de forma arbitrária. Há a necessidade de uma base comum e definida para a atuação do CEMAAM.

    Técnica SID: PJA

Ressalvas de competência da União e Municípios

Ao estudar a elaboração e execução dos Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) no Amazonas, é fundamental compreender que nem todo licenciamento ambiental é de responsabilidade direta do Estado. Existem situações expressamente reservadas à competência da União ou dos Municípios, principalmente quando as áreas sob manejo coincidem com Unidades de Conservação. O entendimento dos limites dessa competência evita equívocos frequentes em provas e na atuação profissional.

O artigo 1º, parágrafo único, da Resolução/CEMAAM nº 35/2022, traz esse aspecto. A redação literal deixa claro quando o Estado pode agir e quando a competência permanece nas mãos da União ou dos Municípios, seguindo o previsto em lei federal específica. Veja o trecho exato:

Parágrafo Único: Fica ressalvada a competência da União e dos Municípios, para o licenciamento ambiental objeto desta Resolução, nos Planos de manejo dentro de Unidade de Conservação, regrado pelo art. 12 e seu paragrafo único da Lei Complementar nº. 140, de 08 de dezembro de 2011.

Atente para a expressão “fica ressalvada a competência da União e dos Municípios”. Isso quer dizer que, mesmo com regras estaduais detalhando os procedimentos para os PMFS, há um limite: se o plano for executado em Unidade de Conservação, a atribuição pode ser federal (por exemplo, em Unidades de Conservação federais, como parques nacionais) ou municipal (em áreas municipais). Essa divisão é regida pelo art. 12 da Lei Complementar nº 140/2011.

Por trás desse dispositivo, está um princípio fundamental do direito ambiental brasileiro: a repartição de competências administrativas, que busca evitar sobreposição de atribuições e garantir uma gestão eficiente e adequada à especificidade de cada área de conservação. Imagine o seguinte cenário: uma empresa pretende fazer manejo sustentável dentro de uma Reserva Extrativista Federal. Nesse caso, a autorização jamais será concedida pelo órgão estadual; é o órgão federal (como o ICMBio ou IBAMA) que deverá licenciar.

Observe também a menção direta ao “art. 12 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011”. Isso reforça a necessidade de consultar essa lei toda vez que a questão do licenciamento tocar em Unidades de Conservação, pois são situações comuns de aparecer em prova, muitas vezes como pegadinha.

  • Dica de leitura: Em situações de concurso público, as bancas frequentemente trazem afirmações que confundem o aluno quanto à competência do Estado em licenciar planos dentro de Unidades de Conservação. Memorize: se envolve Unidade de Conservação, cheque sempre quem detém a gestão da área.
  • Palavra-chave que costuma aparecer em questões: “ressalvada a competência” — termo que indica claramente a exceção à regra geral do Estado licenciar os PMFS.

Não se esqueça: as regras do artigo 1º e seu parágrafo único só valem enquanto não contrariarem as competências legalmente reservadas à União ou aos Municípios. O papel do candidato é enxergar exatamente onde está o limite de atuação do Estado do Amazonas e evitar erros de interpretação em provas objetivas, sobretudo aquelas com perfil de pegadinhas de banca.

Questões: Ressalvas de competência da União e Municípios

  1. (Questão Inédita – Método SID) A gestão da competência para licenciamento ambiental em Unidades de Conservação no Brasil é da responsabilidade exclusivamente do Estado, independentemente das especificidades delineadas em leis federais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O entendimento dos limites da competência para o licenciamento ambiental evita erros comuns que podem ocorrer durante a elaboração e execução dos Planos de Manejo Florestal Sustentável.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Mesmo que existam diretrizes estaduais para a execução dos Planos de Manejo Florestal Sustentável, a competência para licenciamento deve ser sempre do órgão estadual quando o manejo ocorrer em Unidades de Conservação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 35/2022 prevê que a competência para o licenciamento ambiental em Unidades de Conservação é integralmente do Estado, exceto em casos excepcionais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O princípio da repartição de competências administrativas no direito ambiental busca garantir uma gestão eficiente, evitando a sobreposição de atribuições entre diferentes níveis de governo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para o licenciamento de um Plano de Manejo Florestal Sustentável em uma Reserva Extrativista Federal, a autorização deve ser necessariamente emitida por um órgão estadual, mesmo que esta seja uma Unidade de Conservação federal.

Respostas: Ressalvas de competência da União e Municípios

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A competência para o licenciamento ambiental em Unidades de Conservação é compartilhada entre a União e os Municípios, conforme estabelecido em normas que regulam essa repartição. A assertiva ignora a ressalva da competência, que indica limites claros quanto à atuação do Estado, especialmente nas áreas sob gestão federal ou municipal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: Reconhecer as atribuições que cabem à União e aos Municípios em licenciamento ambiental, principalmente em áreas de Unidades de Conservação, é essencial para evitar equívocos, garantindo o cumprimento das normativas legais pertinentes ao tema.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O licenciamento em Unidades de Conservação pode ser de competência federal ou municipal, dependendo da jurisdição da unidade, conforme premissas estabelecidas pela legislação federal. Portanto, a afirmativa é incorreta.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A resolução enfatiza que a competência para o licenciamento ambiental é ressalvada à União e aos Municípios, conforme a legislação vigente, especialmente em Unidades de Conservação, onde a atuação do Estado é limitada. A proposição falha ao generalizar a competência do Estado.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Esse princípio é fundamental para a gestão ambiental e permite que competências específicas sejam definidas, visando uma administração direta e adequada, especialmente em áreas de proteção ambiental, como Unidades de Conservação.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A competência para licenciar planos de manejo em reservas extrativistas federais é da União, especificamente de órgãos como o ICMBio ou o IBAMA, e não do Estado. A questão destaca um equívoco comum a ser evitado na interpretação da legislação ambiental.

    Técnica SID: PJA

Definições normativas centrais

O início da Resolução CEMAAM nº 35/2022 dedica atenção especial à definição dos principais conceitos usados em todo o texto legal. Entender cada termo é fundamental não só para interpretar corretamente a norma, mas para evitar confusão em provas e diante de situações práticas. Os termos escolhidos pelo legislador não são aleatórios: cada palavra carrega um significado preciso — pequenas mudanças ou omissões podem levar ao erro. Observe a literalidade das definições adotadas:

Art. 4º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I Área de Efetiva Exploração Florestal (AEEF): Área efetivamente explorada na Unidade de Produção Florestal (UPF), excetuando as áreas de preservação permanente (APP), inacessíveis, e outras eventualmente protegidas;

Área de Efetiva Exploração Florestal (AEEF) corresponde à parte da Unidade de Produção Florestal realmente utilizada para exploração, excluindo áreas de preservação permanente, regiões inacessíveis ou protegidas por outros motivos. Repare na precisão: é só a área explorada, descontando tudo o que não pode ou não consegue ser explorado.

II – Área de Manejo Florestal (AMF): Conjunto de Unidades de Manejo Florestal que compõe o PMFS, contíguas ou não;

Já a Área de Manejo Florestal (AMF) representa o todo formado por várias Unidades de Manejo Florestal. Essas unidades podem ser contíguas — próximas uma das outras — ou não. Essa definição é central para compreender as subdivisões e planejamento amplo do manejo na propriedade.

III – Área de Preservação Permanente (APP): Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

Aqui, a definição de Área de Preservação Permanente (APP) é bastante detalhada. Destaca-se que pode ou não haver vegetação nativa — o critério é a função ambiental de proteção de recursos hídricos, paisagem, estabilidade geológica, biodiversidade, fluxo gênico, solo e até o bem-estar humano. Decore cada elemento, pois provas costumam omitir ou trocar esses itens para confundir.

IV – Autorização para Uso de Matéria Prima Florestal (AUMPF): Autorização expedida pelo IPAAM para aproveitamento e transporte de matéria-prima florestal, oriunda de manejo florestal ou supressão de vegetação no âmbito do processo de licenciamento ambiental;

A Autorização para Uso de Matéria Prima Florestal (AUMPF) é emitida pelo IPAAM e serve para autorizar tanto o aproveitamento quanto o transporte da matéria-prima de origem florestal. É indispensável que o candidato associe esse documento ao processo de licenciamento ambiental conduzido pelo órgão estadual.

V- Autorização para Exploração (AUTEX): é o documento que autoriza a exploração de produtos florestais, os quais terão, no sistema virtual, uma representação informando o “tipo” de autorização, o ano de seu lançamento, um número que a identificará no sistema, número e ano de expedição.

A Autorização para Exploração (AUTEX) é essencial para a legalidade das atividades de extração. No sistema, ela traz o “tipo”, ano, número identificador e demais dados, garantindo rastreabilidade e controle sob o ponto de vista formal. Observe que não se trata só de papel: há integração sistêmica das informações.

VI – Autorização Prévia à Análise Técnica de Plano de Manejo Florestal (APAT): Ato administrativo pelo qual o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM analisará a viabilidade jurídica da prática de manejo florestal sustentável de uso múltiplo, com base na documentação fundiária apresentada, e na existência de cobertura florestal por meio de imagens de satélite, conforme definido na IN/MMA/Nº04/2006;

A APAT é um passo crucial. Antes da análise técnica do plano, ocorre uma checagem administrativa da viabilidade jurídica, baseada na documentação fundiária e na existência de floresta confirmada por imagens de satélite. A prova pode trocar elementos dessa ordem ou omitir a importância da documentação fundiária: atenção máxima aos detalhes!

VII – Calendário Florestal: Documento elaborado pelo IPAAM, que estabelece o período de restrição das atividades de extração, arraste e transporte de madeira na floresta;

O Calendário Florestal cumpre um papel duplo: organiza e limita as atividades sazonais, ajustando o período de exploração ao ciclo natural do ecossistema, geralmente conforme o clima e outras variáveis ambientais.

VIII- Câmara Técnica de Florestas: Comissão instituída pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas – CEMAAM composta por profissionais especializados de instituições públicas, privadas e organizações sociais, com a função de emitir parecer de orientação técnica;

A Câmara Técnica de Florestas é um órgão coletivo, formado por especialistas de diversas origens (público, privado e sociedade civil), destinado a emitir pareceres técnicos. Questões podem tentar confundir sobre a composição — memorize que não é exclusiva do setor público!

IX- Ciclo de Corte: Período de tempo, em anos, entre sucessivas explorações de produtos florestais madeireiros ou não-madeireiros numa mesma área;

Ciclo de Corte aparece em várias normas e sempre indica o intervalo, em anos, entre explorações sucessivas de uma mesma área, seja de madeira ou outros produtos florestais. Perceba que é “entre explorações”, não um prazo para começar ou terminar a primeira exploração.

X – Detentor: Pessoa física ou jurídica, ou seus sucessores no caso de transferência, em nome da qual é aprovado o PMFS e que se responsabilizará por sua execução, monitoramento e manutenção da floresta manejada;

O detentor do PMFS é a pessoa física ou jurídica em cujo nome o Plano é aprovado, incluindo sucessores no caso de transferência. Essa figura carrega responsabilidade total sobre execução, monitoramento e manutenção — pontos-chave para entendimento de sanções e obrigações legais.

XI – Documento de Origem Florestal (DOF): constitui-se licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal oriundo de espécies da flora nativa, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, nos termos do art. 36 da Lei no 12.651, de 2012;

O DOF é um documento central, funcionando como licença obrigatória para transporte e armazenamento de produtos florestais nativos, inclusive carvão vegetal. Carrega consigo todas as informações sobre procedência, conforme exigência federal. Não confunda: não é opcional, nem apenas informativo.

XII – Explorador Florestal: Pessoa física ou jurídica, que realizará a exploração florestal do PMFS, devendo o mesmo ter o cadastro de explorador aprovado pelo IPAAM;

Explorador Florestal é a pessoa física ou jurídica responsável de fato pela exploração das áreas sob PMFS, e deve estar cadastrado e aprovado pelo IPAAM. Diferença essencial: detentor aprova e responde, explorador executa a atividade exploratória.

XIII- Exploração Florestal: Atividade realizada na área do Plano de Manejo composta pelas seguintes ações: corte ou abate de árvores; desgalhamento; trancamento ou toragem; arraste; carregamento ou descarregamento e transporte;

A definição de Exploração Florestal é detalhista e inclui cada etapa — corte, desgalhamento, toragem (troncamento), arraste, carregamento, descarregamento e transporte. Para evitar erro, memorize todas as etapas, lembrando que a questão pode omitir uma delas para testar atenção.

XIV- Intensidade de Corte: Volume comercial das árvores derrubadas para aproveitamento, estimado por meio de equações volumétricas previstas no plano de manejo e com base nos dados do inventário florestal, expresso em metros cúbicos por unidade de área (m3/ha) de efetiva exploração florestal, calculada para cada UPF;

Intensidade de Corte é uma expressão numérica: indica o volume de árvores derrubadas para o aproveitamento, sempre em m³/ha na área efetivamente explorada, calculada para cada UPF. O detalhe técnico: essa estimativa se constrói com fórmulas matemáticas (equações volumétricas), usando dados do inventário florestal.

XV- Inventário Florestal Amostral: Levantamento de informações qualitativas e quantitativas sobre determinada floresta utilizando de métodos de amostragem;

Inventário Florestal Amostral significa um estudo parcial, por amostragem, coletando dados de qualidade e quantidade das espécies e demais elementos da floresta. O oposto seria um inventário censitário, ou seja, 100%.

XVI- Inventário Florestal Contínuo: Um sistema de inventário florestal por meio do qual parcelas permanentes são instaladas e periodicamente medidas ao longo do ciclo de corte, para produzir informações sobre o crescimento e a produção da floresta;

O Inventário Florestal Contínuo diferencia-se pelo monitoramento periódico nas mesmas parcelas de floresta. O objetivo é acompanhar, ao longo do tempo, o crescimento e produção florestal, fornecendo dados valiosos para manejo sustentável.

XVII- Licença de Operação (LO): Documento emitido pelo IPAAM, que autoriza a realização das atividades de exploração florestal previstas no PMFS e Plano Operacional de Exploração (POE) e antecede à Autorização de Exploração (AUTEX) emitida pelo Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – SINAFLOR ;

A Licença de Operação (LO) é emitida antes da AUTEX, pelo IPAAM, autorizando de fato as operações florestais previstas em planos técnicos. O SINAFLOR entra depois, emitindo o documento específico da exploração.

XVIII – Manejo Florestal Sustentável: Administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo, e considerando-se cumulativa ou alternativamente a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal;

O conceito de Manejo Florestal Sustentável destaca-se por integrar a busca de benefícios econômicos, sociais e ambientais, sempre respeitando o equilíbrio do ecossistema. Fique atento aos termos “cumulativa ou alternativamente” — permitindo que o manejo considere múltiplas espécies e produtos ao mesmo tempo, ou separadamente.

XIX- Proponente: Pessoa física ou jurídica que solicita ao IPAAM a análise e aprovação do PMFS;

Por fim, o Proponente é a pessoa física ou jurídica que faz o pedido formal ao IPAAM. Ele pode ou não ser, depois, o detentor do plano aprovado.

  • Dica prática: Em provas, atenção aos detalhes de cada definição — um termo trocado, uma atribuição deslocada de figura ou a omissão de competência costuma ser explorada pelos examinadores. Volte sempre ao texto literal para revisar e evitar armadilhas.

Questões: Definições normativas centrais

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Área de Efetiva Exploração Florestal (AEEF) é a parte da Unidade de Produção Florestal onde a exploração ocorre, excluindo áreas de preservação permanente, inacessíveis e outras áreas protegidas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Área de Manejo Florestal (AMF) é composta apenas por Unidades de Manejo Florestal que estão próximas uma da outra.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Área de Preservação Permanente (APP) é caracterizada por ser um espaço que deve necessariamente conter vegetação nativa para cumprir sua função ambiental.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Autorização para Uso de Matéria Prima Florestal (AUMPF) é um documento que permite apenas o transporte de matéria-prima florestal, sem autorização para aproveitamento.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Licença de Operação (LO) deve ser emitida após a Autorização para Exploração (AUTEX), confirmando a realização das atividades florestais previstas no Plano de Manejo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Destinado do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) é a pessoa física ou jurídica que se responsabiliza por sua execução, monitoramento e manutenção.

Respostas: Definições normativas centrais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de AEEF realmente se refere à área efetivamente utilizada na exploração, excluindo áreas que não podem ser exploradas, o que está em conformidade com a norma. Essa precisão é fundamental para garantir uma correta interpretação da regra sobre áreas que podem ser exploradas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A definição de AMF inclui Unidades de Manejo Florestal que podem ser contíguas ou não, portanto, a afirmação está incorreta ao restringir a proximidade das unidades.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A definição de APP não exige a presença de vegetação nativa, pois é definida pela sua função ambiental de proteção de recursos hídricos e da biodiversidade, podendo estar coberta ou não por vegetação nativa. Esta nuance é essencial para a correta aplicação da norma.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A AUMPF autoriza tanto o aproveitamento quanto o transporte da matéria-prima florestal, conforme estabelecido na norma, portanto a afirmação apresenta uma interpretação incompleta da definição.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A Licença de Operação é emitida antes da AUTEX, autorizando as atividades de exploração antes da obtenção da autorização de exploração, o que torna a afirmativa incorreta em sua sequência temporal.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição do Detentor está correta, uma vez que é ele quem assume a responsabilidade pela execução e manutenção do plano, refletindo a obrigação legal atribuída à figura que aprova o PMFS.

    Técnica SID: TRC

Parâmetros para planos de manejo florestal sustentável (arts. 5º a 7º)

Ciclo de corte mínimo

No manejo florestal sustentável, o “ciclo de corte” corresponde ao período mínimo necessário entre uma exploração e outra na mesma área. Esse intervalo representa o tempo que a floresta precisa para se recuperar e garantir que a retirada de madeira seja realmente sustentável — sem exaurir os recursos naturais. Na legislação do Estado do Amazonas, a Resolução CEMAAM nº 35/2022 define regras claras para o ciclo de corte dependendo do tipo de exploração: Maior ou Menor Impacto.

O detalhamento dessa exigência está no inciso I do art. 5º, onde os períodos mínimos são fixados. Observe a literalidade:

Art. 5º. A intensidade de corte proposta para o PMFS será definida de forma a propiciar a regulação da produção florestal, visando alcançar os objetivos do manejo florestal sustentável e levará em consideração os seguintes aspectos:

I – o ciclo de corte será de no mínimo 12 anos para os PMFS de Menor Impacto de Exploração e de no mínimo 25 anos para o PMFS de Maior Impacto;

Veja que há duas regras distintas: para planos de menor impacto o ciclo mínimo é de 12 anos, enquanto para os de maior impacto é fixado em 25 anos. Repare no termo “de no mínimo” — ele indica que esses prazos são o menor intervalo possível; nada impede que o ciclo seja maior, a depender de critérios técnicos. Essa expressão é frequentemente cobrada em provas, principalmente quando questões tentam confundir o candidato ao sugerir que o ciclo seria “até” determinado tempo, ou “exatamente” 12 ou 25 anos. O erro está em ignorar esse mínimo legal.

Além do ciclo, o mesmo artigo acrescenta outros aspectos técnicos a serem considerados. Veja o detalhamento literal dos incisos II e III do art. 5º:

II – a estimativa da produtividade anual da floresta manejada para o grupo de espécies comerciais, quando não houver estudos para a área, será de 0,86 m³/ha/ano;

III – a intensidade máxima de exploração é de até 25 m3/ha nas UPF, para os PMFS de Maior Impacto de Exploração e de 10 m3/ha nas UPF, para os PMFS de Menor Impacto de Exploração.

Esses dados são fundamentais para dimensionar o ritmo e o volume de exploração dentro do ciclo de corte mínimo. Sem esses limites, a regeneração natural da floresta ficaria comprometida, o que colocaria em risco toda a lógica do manejo sustentável.

Imagine o seguinte cenário: um plano de manejo de maior impacto ignora o ciclo mínimo de 25 anos e executa novo corte após apenas 10 anos. Nessa situação, estaria havendo clara infração à norma, pois o prazo fixado busca garantir que as árvores remanescentes e os processos ecológicos recuperem o volume explorado. Não são apenas números — são salvaguardas ecológicas previstas expressamente na Resolução.

Por outro lado, todo ciclo de corte precisa também considerar a produtividade anual estimada quando não houver estudos técnicos locais, fixando o valor legal de 0,86 m³ por hectare ao ano, como visto acima. Isso serve como referência objetiva e impede superexploração baseada em estimativas excessivamente otimistas.

Os dispositivos seguintes (arts. 6º e 7º) não alteram o ciclo mínimo, mas complementam os requisitos para o correto dimensionamento da exploração. Veja como o art. 6º trata do diâmetro mínimo de corte, impactando diretamente na forma como esse ciclo será aplicado. Repare na literalidade:

Art. 6º. Fica estabelecido o Diâmetro Mínimo de Corte – DMC de 50 cm para todas as espécies para as quais ainda não se estabeleceu o DMC específico.

Parágrafo único. Poderá ser estabelecido um Diâmetro Mínimo de Corte menor que 50 cm, por espécie comercial manejada, mediante estudos que observem as diretrizes técnicas disponíveis, considerando conjuntamente os aspectos seguintes:

I – apresentação de Inventário Florestal das espécies com Diâmetro à Altura do Peito (DAP), no mínimo 10 cm inferior ao DMC pretendido;

II – as características ecológicas que sejam relevantes para a sua regeneração natural;

III – o uso a que se destinam.

O diâmetro mínimo funciona como um filtro: apenas as árvores que atingiram determinado estágio de desenvolvimento e espessura são elegíveis para corte. A regra geral são 50 cm, mas, caso haja justificativas técnicas robustas, é possível reduzir esse padrão. Essa redução, contudo, deve ser sempre fundamentada — e nunca arbitrária.

O art. 7º traz um mecanismo de flexibilidade, permitindo a alteração dos parâmetros de intensidade de corte e ciclo, desde que amparada por estudos técnicos apresentados corretamente. Veja a redação literal:

Art. 7º. Os parâmetros definidos nesta subseção, poderão ser alterados mediante estudos técnicos e/ou publicações científicas apresentados no PMFS ou na forma avulsa.

§ 1°. Os estudos técnicos, mencionados no caput, deverão considerar as es pecificidades locais, o fundamento técnico-científico utilizado na elaboração, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

§ 2°. O IPAAM analisará as propostas de alteração dos parâmetros previstos no caput deste artigo, se manifestando favoravelmente ou não ao estudo apresentado.

Perceba que o ciclo de corte mínimo não é totalmente inflexível: admite exceção se o responsável apresentar estudos técnicos robustos que justifiquem a alteração e, em todo caso, acompanhado de ART. O órgão ambiental estadual (IPAAM) detém a competência para analisar e autorizar, ou não, tais alterações.

No contexto prático de concursos, fique atento quando a questão apresenta ciclos de corte com prazos fixos e indiscutíveis. Sempre verifique se há previsão legal para estudos técnicos que possam justificar exceções. Observe também termos como “no mínimo” (que indica o menor intervalo, não uma média) e a necessidade de deliberação formal pelas autoridades competentes.

Em síntese, o ciclo de corte mínimo no manejo sustentável no Amazonas funciona como barreira ecológica expressa, protegendo o ritmo natural de regeneração da floresta. Qualquer proposta contrária, sem sustentação técnica aprovada, fere tanto a letra quanto o espírito da norma.

  • Ciclo mínimo de 12 anos: Planos de Menor Impacto de Exploração.
  • Ciclo mínimo de 25 anos: Planos de Maior Impacto de Exploração.
  • Flexibilização: Só mediante estudos técnicos aprovados pelo IPAAM.
  • Palavra-chave para provas: Sempre atente ao termo “no mínimo”.

Conhecer esses detalhes de literalidade e condicionantes técnicos diferencia o candidato bem preparado, que domina não só a teoria, mas também sabe mapear possíveis armadilhas em questões de prova.

Questões: Ciclo de corte mínimo

  1. (Questão Inédita – Método SID) No manejo florestal sustentável, o ciclo de corte mínimo para planos de menor impacto de exploração é fixado em 25 anos, de acordo com a legislação do Estado do Amazonas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O ciclo de corte mínimo estabelecido pela Resolução CEMAAM nº 35/2022 é o menor prazo que deve ser respeitado entre uma exploração florestal e outra, sendo permitido aumentar esse prazo a partir de estudos técnicos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM permite que os parâmetros de intensidade de corte e ciclo sejam alterados sem necessidade de justificativas, independente de estudos técnicos prévios feitos por especialistas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O diâmetro mínimo de corte para espécies comerciais que não possuem um padrão estabelecido é fixado em 50 cm, podendo ser reduzido mediante estudos que comprovem a possibilidade dessa redução.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O ciclo de corte mínimo de 12 anos para planos de manejo de menor impacto é uma proteção necessária para assegurar o equilíbrio ecológico e prolongar a regeneração da floresta entre as colheitas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O valor de produtividade anual estimado em 0,86 m³/ha/ano para a floresta manejada aplica-se quando não existem estudos disponíveis para a área, servindo como uma referência para impedir a superexploração.

Respostas: Ciclo de corte mínimo

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O ciclo de corte mínimo para planos de menor impacto de exploração é de 12 anos, enquanto para planos de maior impacto é de 25 anos. Essa distinção é crucial para garantir que a floresta se recupere adequadamente entre as explorações.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma expressamente prevê que o ciclo de corte mínimo é o menor intervalo que deve ser respeitado, e que prazos superiores podem ser definidos de acordo com critérios técnicos, promovendo a sustentabilidade do manejo florestal.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A modificação dos parâmetros de intensidade de corte e ciclo deve ser embasada em estudos técnicos apropriados, que precisam ser apresentados ao órgão competente, IPAAM, para análise e aprovação.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma parece fixar o diâmetro mínimo de corte em 50 cm, mas permite a redução desse parâmetro com base em estudos técnicos que considerem as diretrizes disponíveis, garantindo a regeneração das espécies.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O intervalo de 12 anos é projetado especificamente para permitir a recuperação da floresta, evitando a exaustão dos recursos naturais, sendo uma salvaguarda fundamental na estratégia de manejo sustentável.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece esse parâmetro como um limite legal que visa evitar práticas excessivas e garantir a sustentabilidade da exploração florestal, assegurando que não se explore a madeira de forma irresponsável.

    Técnica SID: SCP

Produtividade anual e intensidade máxima de exploração

Quando se fala em manejo florestal sustentável, é fundamental entender os limites estabelecidos para a produtividade anual e a intensidade máxima de exploração. Esses parâmetros garantem que a retirada de madeira e outros recursos florestais aconteça sem comprometer o equilíbrio do ecossistema, a capacidade de regeneração da floresta e a continuidade da produção nas próximas décadas.

A Resolução/CEMAAM nº 35/2022 estabelece regras rigorosas para essa exploração, detalhando como os ciclos de corte, a produtividade anual e o volume máximo permitido de extração florestal devem ser definidos e controlados. Cada termo usado tem impacto prático: confundir, por exemplo, os limites de m³/ha ou o ciclo de corte, pode ser suficiente para errar uma questão de prova ou comprometer um projeto real de manejo.

Agora observe atentamente o texto legal, literal, relativo à definição desses parâmetros:

Art. 5º A intensidade de corte proposta para o PMFS será definida de forma a propiciar a regulação da produção florestal, visando alcançar os objetivos do manejo florestal sustentável e levará em consideração os seguintes aspectos:

I – o ciclo de corte será de no mínimo 12 anos para os PMFS de Menor Impacto de Exploração e de no mínimo 25 anos para o PMFS de Maior Impacto;
II – a estimativa da produtividade anual da floresta manejada para o grupo de espécies comerciais, quando não houver estudos para a área, será de 0,86 m³/ha/ano;
III – a intensidade máxima de exploração é de até 25 m³/ha nas UPF, para os PMFS de Maior Impacto de Exploração e de 10 m³/ha nas UPF, para os PMFS de Menor Impacto de Exploração.

Repare como o inciso II do artigo 5º determina um valor padrão para a produtividade anual da floresta manejada: 0,86 m³/ha/ano. Esse número só pode ser alterado se houver estudos técnicos específicos para a área em questão. Imagine a cena: um engenheiro florestal está planejando um PMFS e não dispõe de dados locais detalhados — por regra, ele deve usar esse valor estabelecido na resolução. Variações sem respaldo técnico configuram infração.

Sobre a intensidade máxima de exploração, a Resolução é precisa: até 25 m³/ha nas UPF de Maior Impacto e até 10 m³/ha nas UPF de Menor Impacto. Fique atento às expressões “até”, pois qualquer quantidade que permaneça abaixo desses limites está permitida, mas nunca acima. Questões de prova podem inverter esses limites, trocar as quantidades entre tipos de PMFS, ou omitir a palavra “até” para induzir ao erro.

O ciclo de corte é outro ponto essencial: mínimo de 12 anos para planos de menor impacto e mínimo de 25 anos para planos de maior impacto. O candidato pode ser tentado a pensar que planos de maior impacto teriam ciclo menor, mas é justamente o oposto — quanto mais intensa a intervenção, mais tempo é exigido para recuperação da floresta.

Além disso, veja como o texto determina que esses parâmetros servem à regulação da produção florestal, ou seja, não se trata apenas de limitar por limitar, mas de garantir que a produção siga de maneira sustentável, integrando objetivos econômicos e ambientais.

A norma prevê ainda possibilidade de alteração desses parâmetros, desde que seja devidamente fundamentado em estudos técnicos específicos. Veja o texto literal:

Art. 7º. Os parâmetros definidos nesta subseção, poderão ser alterados mediante estudos técnicos e/ou publicações científicas apresentados no PMFS ou na forma avulsa.
§ 1°. Os estudos técnicos, mencionados no caput, deverão considerar as es pecificidades locais, o fundamento técnico-científico utilizado na elaboração, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
§ 2°. O IPAAM analisará as propostas de alteração dos parâmetros previstos no caput deste artigo, se manifestando favoravelmente ou não ao estudo apresentado.

Assim, a regra geral é clara: os limites só podem ser superados se houver base técnica consistente, totalmente comprovada e registrada. Sem ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e fundamentação, a proposta é rejeitada. O IPAAM exerce papel decisivo nesta análise técnica, podendo aprovar ou não estudos apresentados tanto dentro do PMFS quanto de forma avulsa. Para o concurseiro, a palavra-chave para flexibilização é “estudos técnicos”.

É comum, em provas, aparecerem afirmações do tipo: “A intensidade máxima de exploração nos PMFS pode ser aumentada a critério do detentor”. Essa afirmação está incorreta porque, segundo a resolução, qualquer alteração depende de apresentação formal de estudo técnico específico — nunca é uma escolha livre.

Vale destacar ainda um ponto prático: para realizar estudos que justifiquem alteração dos parâmetros, é obrigatório considerar tanto as especificidades locais (características da floresta daquele local) quanto o respaldo científico. E, sempre, com ART, que garante a responsabilidade do profissional habilitado. Sem esse tripé — estudo, especificidade e ART — não há alteração válida.

Reflita: o que acontece se o estudo for apresentado sem ART? Segundo o texto legal, não será considerado conforme exigência do §1º do art. 7º. E se o IPAAM não concordar com a proposta? O órgão pode se manifestar desfavoravelmente, mantendo os parâmetros originais. Veja como a banca pode tentar te confundir: trocar o termo “poderá ser alterado mediante estudos técnicos” por “será automaticamente alterado”, o que tornaria a assertiva incorreta.

  • Produtividade anual padrão: 0,86 m³/ha/ano, salvo estudo técnico local.
  • Intensidade máxima: até 25 m³/ha (Maior Impacto); até 10 m³/ha (Menor Impacto).
  • Ciclo de corte: mínimo de 12 anos (Menor Impacto), mínimo de 25 anos (Maior Impacto).
  • Alterações: só por estudo técnico, considerando especificidade local, com ART e avaliação do IPAAM.

Esses parâmetros materializam a essência do manejo sustentável: explorar com limites claros, sempre com base técnica de qualidade, e nunca à margem das normas. Em qualquer questão de prova, procure primeiro os números exatos, depois o contexto em que podem ser alterados — e nunca se esqueça da exigência de ART e da autoridade do IPAAM para o aceite de estudos.

Questões: Produtividade anual e intensidade máxima de exploração

  1. (Questão Inédita – Método SID) A produtividade anual padrão estabelecida para a floresta manejada, quando não há estudos técnicos específicos, é de 0,86 m³/ha/ano, e esse valor pode ser alterado independentemente de qualquer fundamentação técnica.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A intensidade máxima de exploração permitida para Planos de Manejo Florestal Sustentável de Menor Impacto é de 10 m³/ha, e qualquer valor abaixo desse limite é considerado infração.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para Planos de Manejo Florestal Sustentável de Maior Impacto de Exploração, o ciclo mínimo de corte é de 25 anos, o que significa que a floresta deve ser regenerada por esse período após cada extração.
  4. (Questão Inédita – Método SID) É permitido que a intensidade máxima de exploração nos PMFS seja aumentada a critério do responsável pela gestão florestal, independentemente de estudos técnicos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os parâmetros para a produtividade e exploração florestal têm como objetivo não apenas garantir a continuidade da produção, mas assegurar que ela ocorra sem comprometer o equilíbrio do ecossistema.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) deve aprovar qualquer proposta de alteração dos parâmetros de intensidade e produtividade, mesmo que tenham respaldo técnico e científico.

Respostas: Produtividade anual e intensidade máxima de exploração

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A produtividade anual padrão para a floresta manejada é de 0,86 m³/ha/ano, mas esse valor só pode ser alterado com respaldo de estudos técnicos específicos referentes à área em questão. Alterações sem essa fundamentação constituem infração.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A intensidade máxima de exploração para os PMFS de Menor Impacto é, de fato, de até 10 m³/ha. No entanto, extrações abaixo desse limite não são consideradas infração, já que a norma permite exploração até esse valor.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O ciclo mínimo de corte para os PMFS de Maior Impacto é realmente de 25 anos. Isso é fundamental para garantir a regeneração adequada da floresta antes da próxima extração, respeitando a sustentabilidade do ecossistema.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A intensidade máxima de exploração só pode ser alterada mediante a apresentação de estudos técnicos específicos, considerando as especificidades locais e deve estar acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Não é uma decisão livre do gestor.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Isso está correto, pois os parâmetros estabelecidos visam regular a produção florestal de forma sustentável, unindo aspectos econômicos e ambientais, garantindo a preservação do ecossistema ao longo do tempo.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação é correta. O IPAAM desempenha um papel fundamental na análise e aprovação das propostas de alteração dos parâmetros, que devem ser respaldadas por estudos técnicos e a respectiva ART.

    Técnica SID: SCP

Diâmetro Mínimo de Corte (DMC) e possibilidade de alteração

No contexto dos Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) no Estado do Amazonas, o Diâmetro Mínimo de Corte, também conhecido pela sigla DMC, constitui um dos parâmetros centrais para a autorização da exploração madeireira. Esse limite, expresso em centímetros, determina qual o menor diâmetro possível que cada árvore pode ter para ser legalmente cortada. A definição precisa do DMC é fundamental para garantir o equilíbrio entre a produção florestal e a necessária regeneração das espécies, preservando o potencial produtivo da floresta a longo prazo.

O texto normativo traz uma regra geral e também permite exceções, desde que haja respaldo técnico e observância de alguns critérios. Com isso, evita-se a exploração predatória de árvores jovens e ao mesmo tempo permite certa flexibilidade para espécies cujas características biológicas ou de utilização justifiquem um DMC diferente daquele definido como padrão pela norma.

Art. 6º. Fica estabelecido o Diâmetro Mínimo de Corte – DMC de 50 cm para todas as espécies para as quais ainda não se estabeleceu o DMC específico.

Aqui, note que o padrão estabelecido para o DMC é de 50 centímetros de diâmetro para todas as espécies madeireiras que ainda não possuam um DMC próprio definido — seja por estudos específicos ou listas técnicas oficiais. Isso significa que, na ausência de uma regra específica para determinada espécie, deve-se sempre adotar o valor de 50 cm como referência, sem exceções automáticas.

Parágrafo único. Poderá ser estabelecido um Diâmetro Mínimo de Corte menor que 50 cm, por espécie comercial manejada, mediante estudos que observem as diretrizes técnicas disponíveis, considerando conjuntamente os aspectos seguintes:
I – apresentação de Inventário Florestal das espécies com Diâmetro à Altura do Peito (DAP), no mínimo 10 cm inferior ao DMC pretendido;
II – as características ecológicas que sejam relevantes para a sua regeneração natural;
III – o uso a que se destinam.

A norma abre a possibilidade de se estabelecer um DMC menor do que 50 cm, mas isso não ocorre de forma automática ou discricionária. Para cada espécie comercial manejada, é preciso apresentar estudos técnicos que sigam diretrizes reconhecidas. Esses estudos devem contemplar, obrigatoriamente, três pontos em conjunto:

  • Inventário Florestal Detalhado: Deve ser apresentado um inventário das espécies em questão, incluindo indivíduos com DAP – Diâmetro à Altura do Peito – pelo menos 10 cm menor do que o DMC desejado. Essa exigência garante que haja uma análise realista da população de árvores mais jovens da espécie, fornecendo dados para embasar a decisão.
  • Características Ecológicas: O estudo deve ainda abordar aspectos ecológicos relevantes para a regeneração natural da espécie. Isso significa entender como a espécie se reproduz, sua dinâmica populacional e se o corte de indivíduos menores prejudicaria a reposição da floresta naquela região.
  • Uso Destinado à Espécie: Por fim, é necessário considerar para que fins as árvores dessa espécie serão utilizadas, justificando tecnicamente a necessidade de um DMC inferior ao padrão. Imagine, por exemplo, o caso de uma madeira empregada em pequenos artefatos, onde o uso de árvores mais finas pode ser mais adequado e sustentável.

O conjunto dessas exigências funciona como uma barreira técnica e um filtro de responsabilidade, obrigando o empreendedor florestal a comprovar, com base científica, que a redução do DMC é viável sem comprometer a capacidade de regeneração da floresta. Assim, evita-se decisões motivadas apenas por lógica comercial, priorizando critérios ecológicos e de sustentabilidade do manejo.

Neste trecho, observe que o parágrafo único menciona sempre “por espécie comercial manejada”, reforçando que a análise é individualizada, nunca genérica. Para cada espécie, deve haver estudo próprio, respeitando as particularidades de sua biologia e seus usos comerciais.

Art. 7º. Os parâmetros definidos nesta subseção, poderão ser alterados mediante estudos técnicos e/ou publicações científicas apresentados no PMFS ou na forma avulsa.
§ 1°. Os estudos técnicos, mencionados no caput, deverão considerar as es pecificidades locais, o fundamento técnico-científico utilizado na elaboração, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
§ 2°. O IPAAM analisará as propostas de alteração dos parâmetros previstos no caput deste artigo, se manifestando favoravelmente ou não ao estudo apresentado.

O artigo seguinte reforça o caráter dinâmico dos parâmetros, incluindo o DMC, autorizando sua alteração com base em estudos devidamente fundamentados. Esses estudos podem ser apresentados junto ao próprio PMFS ou de forma avulsa, desde que haja justificativa técnica robusta. É fundamental destacar que a mera apresentação do estudo não garante a alteração automática: tudo está sujeito à análise do IPAAM, que pode aprovar ou indeferir a mudança proposta com base em suas avaliações técnicas.

Outro detalhe importante é a exigência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para qualquer estudo técnico apresentado. Isso significa que apenas profissionais habilitados, registrados no respectivo Conselho Profissional, podem assumir a responsabilidade pela fundamentação e metodologia empregadas na proposta de alteração. Essa exigência protege a seriedade dos processos e dá respaldo institucional às decisões tomadas.

Pense em um exemplo para fixar melhor: se uma empresa deseja trabalhar com uma determinada espécie de árvore encontrada na área de manejo, mas estudos na literatura e observações de campo demonstram que aquela espécie alcança maturidade reprodutiva com 40 cm de DAP, ela pode solicitar ao IPAAM autorização para um DMC de 40 cm em vez dos 50 cm gerais, detalhando todos os dados exigidos pela norma. Assim, a gestão florestal ganha flexibilidade técnica sem abrir mão da precaução ambiental.

Em provas, é comum que bancas troquem números (“40 cm” por “50 cm”, por exemplo) ou invertam a necessidade de justificativa técnica para induzir erro. Fique atento: a regra geral é DMC de 50 cm, com possibilidade de DMC menor apenas se houver estudos detalhados e aprovação do órgão ambiental.

  • Jamais confunda DAP e DMC: DAP é medida em campo de todas as árvores; DMC é o mínimo para autorizar o corte, conforme definido no regulamento.
  • Os três critérios do parágrafo único do art. 6º são cumulativos, não alternativos.
  • Somente técnicos registrados e com ART podem validar os estudos para pleitear DMC inferior a 50 cm.

A literalidade dos artigos 6º e 7º e seus detalhes são exatamente os pontos avaliados em provas, principalmente em questões do tipo “substituição crítica de palavras” e “paráfrase jurídica aplicada”. Releia essas passagens com atenção e, ao treinar, questione-se: qual detalhe, se alterado, mudaria o sentido legal do dispositivo?

Para finalizar, reforce: todo Diâmetro Mínimo de Corte fora do padrão só é possível quando há comprovação técnica detalhada, respeitando cumulativamente inventário específico, análise ecológica para regeneração natural e justificativa para o uso pretendido.

Questões: Diâmetro Mínimo de Corte (DMC) e possibilidade de alteração

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Diâmetro Mínimo de Corte (DMC) estabelece um limite de 50 cm para todas as espécies madeireiras que não têm um valor específico definido, garantindo a proteção e regeneração das florestas imaturas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O DMC pode ser automaticamente reduzido para abaixo de 50 cm independentemente dos estudos técnicos prévios exigidos pela norma.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para que uma espécie possa ter um DMC menor que 50 cm, é necessário que o inventário florestal apresente indivíduos com Diâmetro à Altura do Peito (DAP) inferior ao DMC pretendido.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A análise das propostas de alteração do DMC deve considerar peculiaridades locais e ser acompanhada de um respaldo técnico-científico adequado.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As mudanças no DMC podem ser solicitadas sem a necessidade de comprovação técnica, segundo as exigências normativas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O DMC pode ser flexivelmente ajustado com base apenas nas preferências comerciais dos empreendedores florestais, sem necessidade de justificativas técnicas.

Respostas: Diâmetro Mínimo de Corte (DMC) e possibilidade de alteração

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O DMC de 50 cm é a regra geral para as espécies sem valor específico, e sua aplicação visa o equilíbrio entre exploração e regeneração, conforme descrito na norma.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma aclara que a redução do DMC abaixo de 50 cm deve ser acompanhada de estudos técnicos específicos que considerem a biologia da espécie, entre outros critérios.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma requer que o inventário demonstre que haja indivíduos com DAP, no mínimo, 10 cm inferior ao DMC proposto, garantindo a viabilidade para a redução sem comprometer a regeneração.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que os estudos técnicos para alterar o DMC devem considerar as especificidades locais e ter uma base técnica sólida, conforme a análise do IPAAM.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma deixa claro que para a alteração do DMC, deve haver comprovação técnica robusta e o cumprimento de critérios específicos antes que a mudança seja aprovada.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma enfatiza que a flexibilidade do DMC deve vir acompanhada de justificativas técnicas que provem a viabilidade da medida sem comprometer a regeneração da floresta.

    Técnica SID: SCP

Base científica para alteração de parâmetros

Os parâmetros que regem a intensidade de exploração, diâmetro mínimo de corte, ciclos e volumes para o manejo florestal sustentável no Amazonas são definidos pela Resolução/CEMAAM nº 35/2022. No entanto, a norma prevê que esses limites podem ser revistos com base em estudos técnicos e publicações científicas, desde que devidamente fundamentados e submetidos ao órgão competente. Entender esse ponto é essencial para interpretar a flexibilidade e o rigor exigidos pelo legislador ambiental.

A banca pode cobrar tanto a literalidade desse dispositivo quanto detalhes sobre as condições específicas para aceitação de novos parâmetros. Atenção ao fato de que a alteração só pode ocorrer a partir de análises técnicas e sempre mediante manifestação do IPAAM, o que impede decisões unilaterais por parte dos responsáveis pelo plano de manejo.

Art. 7º. Os parâmetros definidos nesta subseção, poderão ser alterados mediante estudos técnicos e/ou publicações científicas apresentados no PMFS ou na forma avulsa.

§ 1°. Os estudos técnicos, mencionados no caput, deverão considerar as especificidades locais, o fundamento técnico-científico utilizado na elaboração, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

§ 2°. O IPAAM analisará as propostas de alteração dos parâmetros previstos no caput deste artigo, se manifestando favoravelmente ou não ao estudo apresentado.

Veja que o artigo permite que tanto estudos técnicos quanto publicações científicas possam fundamentar o pedido de alteração dos parâmetros. Isso significa que há margem para incorporar novidades do conhecimento científico ou ajustes técnicos baseados em pesquisas regionais ou nacionais. No entanto, o texto legal exige a apresentação desses estudos junto ao PMFS ou de forma avulsa, com toda a documentação obrigatória.

Um ponto central: o § 1º determina que esses estudos devem refletir as especificidades locais do local de manejo. Ou seja, não basta trazer um artigo genérico — é preciso que o estudo seja robusto, tecnicamente fundamentado para a realidade daquela floresta ou região do Amazonas. Além disso, a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é obrigatória, reconhecendo o responsável técnico pelo estudo ou publicação apresentada.

O § 2º coloca o IPAAM como autoridade máxima na decisão sobre a alteração dos parâmetros. O órgão ambiental deve analisar cada proposta e expressar sua concordância ou recusa, com base no mérito técnico. Isso impede alterações automáticas e reforça o papel fiscalizador e técnico do órgão ambiental estadual.

Imagine, por exemplo, que um grupo de pesquisa local apresenta um levantamento científico mostrando que determinada espécie tem recuperação mais rápida do que o padrão considerado para o corte mínimo. A alteração desse parâmetro só poderá ocorrer se esse estudo atender aos critérios acima, trouxer a ART do responsável técnico e for aprovado pelo IPAAM.

Essa lógica visa garantir dois objetivos: dar flexibilidade para o manejo sustentável e, ao mesmo tempo, impedir que alterações sejam feitas sem o devido respaldo técnico-científico e o controle rigoroso do órgão ambiental. São elementos que refletem uma postura preventiva e responsável, típica da legislação ambiental contemporânea.

Saber o exato passo a passo e a exigência de manifestação do IPAAM é uma das principais armadilhas em provas. A banca pode, por exemplo, sugerir que basta apresentar um estudo científico para alterar o parâmetro diretamente no plano de manejo, omitindo a necessidade de análise e anuência formal do órgão ambiental. Nessas situações, sua atenção ao texto literal será decisiva para evitar erros.

  • Só é possível alterar os parâmetros por meio de estudos técnicos ou publicações científicas.
  • Esses estudos devem ser robustos, contemplando as condições locais e apresentando ART.
  • O IPAAM detém a decisão final, podendo aceitar ou rejeitar a alteração após análise do mérito técnico.

Fique atento aos detalhes: o órgão ambiental não está obrigado a acatar toda proposta, e a manifestação precisa ocorrer formalmente. A literalidade do artigo e dos parágrafos é um modelo de como a legislação ambiental concilia ciência, técnica, responsabilidade e fiscalização.

Se você identificar questões que flexibilizem indevidamente os controles, ou que ignorem a obrigatoriedade de ART e a manifestação do IPAAM, desconfie! A banca gosta de trocar palavras, inverter etapas e omitir partes do procedimento. Focar na leitura atenta e interpretar detalhadamente cada termo é seu maior aliado na prova.

Questões: Base científica para alteração de parâmetros

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os parâmetros de manejo florestal no Amazonas podem ser alterados unicamente por decisões unilaterais dos responsáveis pelos planos, sem a necessidade de fundamentação técnica.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A exigência de apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é uma condição imprescindível para a análise de propostas de alteração dos parâmetros de manejo florestal.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A proposta de alteração de parâmetros para o manejo florestal no Amazonas deve considerar as especificidades locais em suas fundamentações científicas, conforme disposto na norma.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A análise das propostas de alteração dos parâmetros de manejo pelo IPAAM é automática, bastando a apresentação de estudos científicos para a aprovação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Apenas publicações científicas podem sustentar a alteração dos parâmetros de manejo florestal, excluindo estudos técnicos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O controle rigoroso do órgão ambiental, que deve analisar e decidir sobre a alteração de parâmetros, é fundamental para assegurar o manejo sustentável das florestas.

Respostas: Base científica para alteração de parâmetros

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A alteração dos parâmetros para o manejo florestal sustentável apenas pode ocorrer com base em estudos técnicos e publicações científicas, e sempre deve passar pela análise e manifestação do IPAAM, o que impede decisões unilaterais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: Os estudos técnicos, que fundamentam a alteração dos parâmetros, devem ser acompanhados da ART, que reconhece o responsável técnico pelo estudo ou publicação apresentada, conforme exigido pela norma.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma determina que os estudos técnicos devem refletir as especificidades locais, o que garante que a análise seja adequada à realidade da floresta ou região do Amazonas.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que o IPAAM deve analisar cada proposta de alteração de forma criteriosa, expressando sua concordância ou recusa com base no mérito técnico, não ocorrendo entendimento automático.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma permite que tanto estudos técnicos quanto publicações científicas fundamentem o pedido de alteração dos parâmetros, garantindo uma abordagem mais abrangente e cientificamente embasada.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O papel do IPAAM como autoridade máxima na análise das propostas de alteração dos parâmetros é crucial para garantir que mudanças estejam embasadas em rigor técnico, promovendo o manejo sustentável.

    Técnica SID: PJA

Inventário florestal e critérios de corte (arts. 8º a 12)

Regras para inventário florestal censitário e amostral

O inventário florestal é um instrumento central para garantir que a exploração de recursos florestais ocorra de forma sustentável, dentro dos limites estabelecidos na legislação ambiental. Para o concurseiro, conhecer as regras que diferenciam o inventário censitário do amostral e os critérios para corte e manutenção de árvores significa dominar detalhes que frequentemente aparecem em provas, sobretudo em questões que pedem atenção minuciosa às expressões normativas.

O inventário florestal censitário está descrito em termos explícitos na Resolução CEMAAM nº 35/2022. Ele exige que todas as árvores do grupo de espécies a serem exploradas, a partir de um diâmetro mínimo, sejam avaliadas, inclusive aquelas localizadas em áreas de preservação permanente (APP) e as protegidas por legislação específica. Veja o texto legal:

Art. 8º. O inventário florestal censitário deverá conter todas as árvores do grupo de espécies a serem exploradas, com DAP mínimo de 40 cm, incluindo-se as árvores que se encontram em áreas de preservação permanentes, e o grupo de espécies protegidas por legislação específica.

Fique atento aos pontos-chave: o inventário censitário envolve “todas as árvores” das espécies-alvo com DAP mínimo de 40 cm, sem exceção para APPs ou espécies sob proteção especial. Muitos erram ao pensar que espécies protegidas ou APPs são excluídas do levantamento: a norma exige sua inclusão!

O cuidado com a identificação das árvores é detalhado no parágrafo único. Aqui, a regra exige numeração única e a confecção das placas com material de durabilidade mínima:

Parágrafo único. A numeração das árvores na UPF não poderá ser repetida, devendo a placa de identificação conter o número das mesmas, devendo ser confeccionada com material que garanta a sua durabilidade por no mínimo três anos.

Ou seja: nada de marcar uma mesma numeração para árvores diferentes dentro da Unidade de Produção Florestal (UPF). As placas devem durar “no mínimo três anos”. Se a banca trouxer um prazo menor ou pedir exceções, atenção: trata-se de pegadinha!

Já o inventário florestal amostral só é admitido em situações onde não se faz o levantamento de 100% das árvores. Ele deve respeitar as orientações do Termo de Referência do IPAAM:

Art. 9º. O Inventário Florestal Amostral deverá ser apresentado conforme exigências contidas no Termo de Referência, modelo IPAAM, nos casos em que não houver o levantamento de 100% das árvores.

O “Inventário Florestal Amostral” só existe se não for possível um censo completo — e, mesmo assim, precisa seguir as exigências específicas do IPAAM, conforme documento padrão chamado “Termo de Referência”. Fique atento: qualquer menção a flexibilizar esse requisito ou a admitir critérios subjetivos não encontra amparo na redação da norma.

Na sequência, a legislação exige que o conjunto de árvores inventariadas seja classificado em categorias, levando em conta localização, destinação e restrições legais. Vamos ler com cuidado:

Art. 10. O conjunto de árvores inventariadas deverá ser classificado em categoria, de acordo com a sua localização, destinação e restrições legais.

A lei determina uma categorização técnica — não basta apenas identificar as árvores; é obrigatório classificá-las conforme sua localização (onde estão na floresta), sua destinação (o que acontecerá com cada uma) e restrições legais (como as espécies que, mesmo inventariadas, não podem ser exploradas).

Há, ainda, a possibilidade de, durante a exploração, substituir uma árvore listada para abate por outra, mas essa substituição obedece regras estritas:

Parágrafo único. Será permitida durante a exploração florestal a substituição de árvore listada para abate por outro indivíduo, desde que este seja da mesma espécie, volume igual ou inferior e classificado na categoria de árvores substitutas.

Se, por qualquer motivo técnico, uma árvore marcada para corte não puder ser abatida, só é possível substituí-la por outra da mesma espécie, de volume igual ou menor e já classificada na categoria apropriada. Uma possível “armadilha” em provas pode envolver a troca por espécie diferente ou volume superior: a norma não permite.

Outro ponto decisivo é a possibilidade de adequação/revisão dos nomes científicos ou comuns das espécies, desde que sejam seguidos critérios a serem estabelecidos em portaria do IPAAM:

Art. 11. Fica permitida a revisão/adequação dos nomes científicos/comuns determinados por identificação botânica ou anatômica das espécies em toras, mediante atendimento de critérios a serem estabelecidos em portaria pelo IPAAM.

Veja como o legislador busca rigor científico e atualizações de identificação sem abrir mão do controle centralizado pelo órgão ambiental. Só é possível alterar denominações botânicas após cumprir o que estiver definido especificamente pelo IPAAM.

A etapa seguinte estabelece o critério mínimo de manutenção de indivíduos por espécie em cada área de efetiva exploração, incluindo diferenças para espécies listadas na CITES:

Art. 12. Deverão ser mantidos pelo menos 10% do número de árvores por espécie, na área de efetiva exploração da UPF, que atendam aos critérios de seleção para corte, indicados no PMFS e respeitando a distribuição nas classes de Diâmetro à Altura do Peito – DAP, de acordo com o perfil da população existente na UPF, respeitando-se o limite mínimo de manutenção de três árvores, proporcionais para cada 100 ha (cem hectares) de UT.

O texto exige: mantenha-se, obrigatoriamente, pelo menos 10% do número de árvores por espécie—com critérios estabelecidos no próprio plano de manejo—mas nunca menos que três (para cada 100 hectares de Unidade de Trabalho). Além do percentual, este “mínimo absoluto” impede que uma espécie fique sem representantes — mesmo na extração máxima autorizada.

Caso haja escassez de indivíduos com DAP acima do mínimo permitido, existe uma proteção ainda mais rígida:

§ 1°. Em casos em que a abundância de indivíduos com DAP superior ao DMC seja igual ou inferior a três árvores por 100 ha (cem hectares) de área de efetiva exploração da UPF em cada UT, deverão ser mantidas todas as árvores da espécie.

Se só houver até três indivíduos aptos ao corte em 100 hectares, nenhum deles poderá ser derrubado. Proteger espécies pouco abundantes é central para a legislação amazônica: esse detalhe aparece em provas de forma sutil, como na inversão dos números ou ampliação do corte.

Já para as espécies listadas na CITES, que geralmente são ameaçadas ou sob atenção internacional, o percentual mínimo é ainda maior, e o limite absoluto também aumenta:

§ 2°. Para as espécies listadas na CITES para o Estado do Amazonas, devem ser mantidas um mínimo de 15% do número de árvores por espécie, na área de efetiva exploração da UPF, que atendam aos critérios de seleção para corte indicados no PMFS, respeitados o limite mínimo de manutenção de quatro árvores por espécie, proporcionais para cada 100 ha (cem hectares) de UT.

Guarde bem esses percentuais e limites: para espécies CITES, o percentual salta para 15%, e nunca pode haver menos de quatro indivíduos mantidos por 100 hectares.

Essas regras impedem que a extração comprometa a regeneração e a permanência das espécies nas florestas amazônicas. No contexto dos concursos, é comum questões trocarem esses percentuais (10% por 15%; três por quatro, ou vice-versa) ou reduzirem os prazos de durabilidade exigidos, testando sua atenção ao detalhe do texto legal.

Dominar literalmente a redação dos artigos 8º ao 12 e de seus parágrafos é essencial para resolver itens sobre inventário florestal e critérios de corte e manutenção em provas. Mantenha sempre o foco nas expressões “todas as árvores”, “numeração única”, “durabilidade mínima”, “classificação em categorias”, “substituição restrita”, “percentuais mínimos” e nos limites de unidades de área — cada expressão pode mudar o sentido da questão.

Questões: Regras para inventário florestal censitário e amostral

  1. (Questão Inédita – Método SID) O inventário florestal censitário deve incluir todas as árvores do grupo de espécies a serem exploradas, desde que possuam um diâmetro mínimo de 40 cm, e deve considerar também aquelas que estão localizadas em áreas de preservação permanente e espécies protegidas por legislação específica.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O inventário florestal amostral é admitido quando o levantamento das árvores for completo, pois permite maior flexibilidade nas exigências de categorizações.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A identificação das árvores no inventário deve seguir a regra de que a numeração única e as placas de identificação precisam ter durabilidade de, no mínimo, cinco anos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Durante a exploração florestal, é permitido substituir uma árvore marcada para abate por outra de espécie diferente, contanto que o volume da nova árvore seja igual ou inferior ao da original.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A norma exige que para cada 100 hectares de Unidade de Trabalho, deve-se manter, ao menos, 10% das árvores de cada espécie que serão cortadas, respeitando a condição de não ter menos que três árvores.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Em relação às espécies listadas na CITES, a norma define que deve ser mantido no mínimo 15% dos indivíduos por espécie em uma área de efetiva exploração, além de um mínimo absoluto de cinco árvores por 100 hectares.

Respostas: Regras para inventário florestal censitário e amostral

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a norma estabelece que o inventário censitário deve contemplar todas as árvores, sem exceções para APPs ou espécies protegidas, evidenciando a importância de um controle rígido sobre a exploração dos recursos florestais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que o inventário amostral é permitido apenas quando não é possível realizar um censo completo, sempre respeitando as orientações específicas do Termo de Referência do IPAAM, o que mostra que o procedimento não é flexível.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que as placas de identificação devem ter durabilidade mínima de três anos, e não cinco. Essa diferença é crucial para a correta aplicação das regras de inventário florestal.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A substituição de uma árvore só é permitida se a nova árvore for da mesma espécie e atender a critérios específicos. A troca por espécie diferente ou volume superior não é permitida pela norma.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Isso está correto, pois a norma protege a diversidade florestal, exigindo que um mínimo de 10% das árvores por espécie seja mantido, garantindo a sobrevivência das espécies durante a exploração, com uma proteção adicional que nunca pode ser menos que três árvores.

    Técnica SID: TRC

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A exigência é de que se mantenham 15% de indivíduos por espécie com uma manutenção mínima de quatro árvores por 100 hectares, e não cinco, sendo essencial dominar esses percentuais para questões práticas.

    Técnica SID: PJA

Classificação e substituição de árvores para abate

O processo de inventário florestal no contexto do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) exige não só o levantamento minucioso das árvores, mas também a classificação adequada de cada indivíduo a ser explorado. Essa classificação é obrigatória e serve para garantir que apenas as árvores permitidas sejam incluídas para corte — respeitando as restrições legais e ambientais. Entender os critérios usados nesse enquadramento ajuda a evitar deslizes que frequentemente aparecem nas provas de concurso, principalmente em bancas que testam a interpretação ao pé da letra.

Segundo o art. 10 da Resolução/CEMAAM n.º 35/2022, toda árvore listada deve ser classificada conforme três aspectos: localização, destinação e restrições legais. Essa divisão serve para delimitar se a árvore pode ser explorada, se está em área protegida (onde é vedada a exploração) ou se pertence a um grupo de espécies com proteção específica.

Art. 10. O conjunto de árvores inventariadas deverá ser classificado em categoria, de acordo com a sua localização, destinação e restrições legais.

Na prática, classificar por localização significa determinar se a árvore está, por exemplo, em área de preservação permanente, de reserva legal ou em áreas liberadas para manejo. Já a destinação trata do uso planejado para aquela árvore — se será destinada à exploração madeireira, à manutenção ou a outros fins previstos no plano. As restrições legais, por sua vez, referem-se às normas que vedam ou limitam o corte em função de espécie, estágio de desenvolvimento, legislação federal, estadual ou acordos internacionais.

Outro ponto-chave, muitas vezes explorado em questões objetivas, é a possibilidade de substituição de árvores originalmente listadas para abate. Você sabe o que acontece se, durante a execução, for necessário substituir um indivíduo? O parágrafo único do art. 10 regula essa situação específica, e entender seus limites é fundamental para não cair em pegadinhas ou interpretações equivocadas — especialmente em provas que trocam detalhes para confundir o candidato.

Parágrafo único. Será permitida durante a exploração florestal a substituição de árvore listada para abate por outro indivíduo, desde que este seja da mesma espécie, volume igual ou inferior e classificado na categoria de árvores substitutas.

Vejamos os requisitos: primeiro, a árvore substituta deve obrigatoriamente ser da mesma espécie daquela originalmente listada para corte. Não há autorização para trocar, por exemplo, uma árvore de espécie comercial por outra de espécie protegida, nem mesmo entre espécies distintas do grupo explorado. Segundo, o volume do indivíduo substituto não pode ser superior ao da árvore prevista para abate. Isso impede que o manejo resulte em exploração além do autorizado, protegendo a integridade do plano de manejo e evitando fraudes ambientais.

Por último, a substituição só é válida se a nova árvore estiver classificada na categoria de “árvores substitutas”, conforme definido no inventário e no planejamento técnico aprovado. Ou seja, não basta escolher qualquer árvore disponível: deve haver previsão e registro prévio dessa possibilidade, tornando o controle transparente e rastreável para a fiscalização.

Imagine, por exemplo, uma situação prática: ao chegar à unidade de produção florestal, a equipe identifica que uma das árvores listadas sofreu dano natural após a aprovação do plano e não pode mais ser aproveitada para abate. Nesse cenário, pode-se substituir aquele exemplar por outro, desde que ambos sejam da mesma espécie, o novo tenha volume igual ou inferior, e esteja previamente listado como árvore substituta na documentação técnica do PMFS. Esse tipo de controle garante que não ocorram explorações superiores ao permitido — e que o manejo permaneça sustentável, dentro dos limites ecológicos e legais estabelecidos.

Vale reforçar que a literalidade dos termos “mesma espécie”, “volume igual ou inferior” e “classificado na categoria de árvores substitutas” frequentemente é alvo de questões do tipo certo/errado ou múltipla escolha, em que mudanças sutis (por exemplo, trocando “igual ou inferior” por “igual ou superior”) costumam ser usadas para testar sua atenção. Fique atento a essas sutilezas expressas na norma!

Questões: Classificação e substituição de árvores para abate

  1. (Questão Inédita – Método SID) O inventário florestal exige a classificação de árvores a serem cortadas para garantir que apenas espécies permitidas sejam exploradas, respeitando as restrições legais e ambientais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A substituição de uma árvore listada para abate é permitida se a nova árvore for de uma espécie diferente daquela originalmente listada, desde que contenha um volume igual ou inferior.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A classificação das árvores no inventário florestal deve considerar a localização, a destinação e as restrições legais, sendo esta uma etapa obrigatória do processo de manejo sustentável.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Durante o manejo florestal, é permitido substituir uma árvore listada por outro indivíduo, desde que respeite a condição de ter volume superior ao da árvore original.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Para a validade da substituição de uma árvore para abate, a nova árvore deve ser previamente classificada como ‘árvore substituta’ no inventário florestal.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A categorização das árvores em um inventário florestal deve considerar apenas a destinação planejada, sem a necessidade de avaliar a localização ou restrições legais.

Respostas: Classificação e substituição de árvores para abate

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A classificação das árvores é essencial para assegurar a conformidade com as legislações que regem a exploração e proteção ambiental, concedendo uma visão clara sobre quais indivíduos estão autorizados para corte e quais não estão.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma expressamente determina que a árvore substituta deve ser da mesma espécie que a listada originalmente, o que impede a troca por espécies diferentes, garantindo a integridade do manejo florestal.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Os três aspectos mencionados são fundamentais para um correto inventário florestal, pois garantem que as árvores estão adequadamente categorizadas para fins de exploração e proteção ambiental.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A substituição de árvores permite apenas indivíduos de volume igual ou inferior à árvore originalmente listada, garantindo que o manejo não exceda os limites estabelecidos.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma exige que as árvores substitutas sejam claramente identificadas e registradas no planejamento do manejo, assegurando a transparência e rastreabilidade na exploração florestal.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A categorização deve considerar todos os três aspectos: localização, destinação e restrições legais, garantindo uma avaliação abrangente e conforme as normativas relacionadas ao manejo florestal.

    Técnica SID: SCP

Reservas, percentuais mínimos e espécies protegidas

A Resolução CEMAAM nº 35/2022 estabelece regras detalhadas para o manejo sustentável das florestas no Amazonas. Um dos pontos centrais é a previsão de percentuais mínimos de árvores a serem mantidas nas áreas de exploração, reforçando o compromisso com a regeneração e preservação do ecossistema. Esses percentuais são essenciais para garantir o equilíbrio entre o uso econômico dos recursos naturais e sua reposição natural.

O artigo 12 dispõe sobre a quantidade mínima de árvores que deve permanecer em pé por espécie numa Unidade de Produção Florestal (UPF). O texto legal se preocupa não apenas com a quantidade, mas também com a distribuição dessas árvores entre diferentes classes de diâmetro. Reparou que a norma usa expressões precisas, como “área de efetiva exploração” e “respeitando o limite mínimo de manutenção de três árvores, proporcionais para cada 100 ha (cem hectares) de UT”? Esse tipo de detalhe é justamente o que mais costuma ser cobrado nas provas.

Art. 12. Deverão ser mantidos pelo menos 10% do número de árvores por espécie, na área de efetiva exploração da UPF, que atendam aos critérios de seleção para corte, indicados no PMFS e respeitando a distribuição nas classes de Diâmetro à Altura do Peito – DAP, de acordo com o perfil da população existente na UPF, respeitando-se o limite mínimo de manutenção de três árvores, proporcionais para cada 100 ha (cem hectares) de UT.

Isso significa que, após selecionar as árvores para corte com base no Diâmetro à Altura do Peito (DAP) e outros critérios do Plano de Manejo, ainda é necessário garantir que 10% por espécie permaneçam na floresta. E não basta ficar com as menores ou menos valiosas: é preciso respeitar “a distribuição nas classes de DAP”, mantendo uma amostra representativa da população de cada espécie. Além disso, nunca podem ser mantidas menos de três árvores da mesma espécie por cada 100 hectares de Unidade de Trabalho (UT).

Para deixar mais visual: se em 100 hectares foram registradas 30 árvores de uma espécie, o percentual mínimo de 10% equivaleria a 3 árvores. Ou seja, esse limite mínimo serve de salvaguarda, nunca permitindo que uma espécie seja inteiramente removida de grandes áreas. Note como isso protege a biodiversidade e o potencial de regeneração natural das populações.

§ 1°. Em casos em que a abundância de indivíduos com DAP superior ao DMC seja igual ou inferior a três árvores por 100 ha (cem hectares) de área de efetiva exploração da UPF em cada UT, deverão ser mantidas todas as árvores da espécie.

Esse parágrafo traz uma proteção ainda mais rigorosa: quando não houver mais do que três árvores adultas (ou seja, com Diâmetro à Altura do Peito superior ao Diâmetro Mínimo de Corte) de determinada espécie por 100 hectares, nenhuma delas poderá ser cortada. Essa regra evita que espécies em situação de baixa densidade sejam praticamente eliminadas do local, impedindo o risco de extinção regional. É comum ver questões de prova substituindo a expressão “todas as árvores da espécie” por termos como “apenas uma árvore” — esse tipo de troca altera totalmente o sentido original e costuma confundir candidatos.

§ 2°. Para as espécies listadas na CITES para o Estado do Amazonas, devem ser mantidas um mínimo de 15% do número de árvores por espécie, na área de efetiva exploração da UPF, que atendam aos critérios de seleção para corte indicados no PMFS, respeitados o limite mínimo de manutenção de quatro árvores por espécie, proporcionais para cada 100 ha (cem hectares) de UT.

O parágrafo segundo cria uma regra diferenciada — e ainda mais restritiva — para espécies protegidas pelas listas da CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens Ameaçadas de Extinção). Nessas situações, o percentual mínimo sobe para 15% de árvores mantidas por espécie, em vez dos 10% aplicados às demais. E o limite mínimo absoluto também aumenta: ao menos quatro indivíduos da espécie por cada 100 hectares de UT devem permanecer em pé.

Ao ler esse trecho, não deixe de observar os termos exatos: “área de efetiva exploração”, “criterios de seleção para corte indicados no PMFS”, “quatro árvores por espécie, proporcionais para cada 100 ha”. Qualquer mudança nesses termos pode alterar completamente o comando legal — e é justamente aí que as questões de concurso exploram as pegadinhas. Aliás, “UPF”, “UT”, “DAP” e “DMC” devem estar totalmente claros para você para evitar confusões sutis de leitura.

  • 10% das árvores por espécie devem permanecer para as mais comuns, em cada área de efetiva exploração, com o mínimo de 3 por 100 ha.
  • Todas as árvores de uma espécie devem ser mantidas quando houver igual ou menos de 3 dispostas ao corte, em 100 ha.
  • No caso de espécies CITES, o percentual sobe para 15% e o limite mínimo para 4 por 100 ha.

Quando estudar percentuais e limites mínimos ligados à conservação de espécies, tente visualizar uma floresta com sua diversidade natural e imagine o impacto de cortar além desse limite. As regras de reserva garantem que as populações de árvores consigam se recuperar, evitando a extinção local. Esse tipo de detalhe técnico aparece em provas sob todos os formatos: perguntas diretas (TRC), mudanças de palavras (SCP) ou paráfrases (PJA) tentando disfarçar o texto legal.

Em resumo: ao se deparar com uma questão sobre percentuais mínimos, espécies protegidas ou critérios de corte, volte à literalidade do artigo 12 e seus parágrafos — esses comandos são o limite que qualquer exploração sustentável precisa obedecer.

Questões: Reservas, percentuais mínimos e espécies protegidas

  1. (Questão Inédita – Método SID) O manejo sustentável das florestas no Amazonas deve assegurar que, em cada Unidade de Produção Florestal (UPF), pelo menos 10% de árvores por espécie deve permanecer na área de exploração, com no mínimo três árvores para cada 100 hectares.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para as espécies que constam nas listas da CITES, a Resolução CEMAAM nº 35/2022 estabelece a obrigatoriedade de se manter pelo menos 10% do número de árvores por espécie em uma área de exploração.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Na situação em que existem apenas três árvores ou menos de uma espécie em 100 hectares de área de exploração, todas devem ser mantidas, independentemente de seu diâmetro.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O percentual mínimo de árvores a serem mantidas em uma área de efetiva exploração da UPF é maior para as espécies menos comuns do que para as espécies que são abundantes na mesma área.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 35/2022 não especifica critérios de seleção para corte, deixando a decisão de manejo totalmente a critério do executor do plano.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para garantir a biodiversidade e a regeneração, a Resolução CEMAAM nº 35/2022 exige que os percentuais mínimos de árvores a serem mantidas sejam proporcionais à densidade de espécies encontradas na área de exploração.

Respostas: Reservas, percentuais mínimos e espécies protegidas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A informação está correta, refletindo as diretrizes estabelecidas pela Resolução CEMAAM nº 35/2022, que exige a manutenção de porcentagens mínimas de árvores em áreas exploradas, visando preservar a biodiversidade e permitir a regeneração natural.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois para espécies listadas na CITES, o percentual mínimo exigido é de 15%, e não 10%, além de um limite mínimo de quatro árvores por espécie para cada 100 hectares, reforçando a proteção patrimonial dessas espécies.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma determina que, quando há três ou menos árvores de uma espécie, todas devem ser preservadas, evitando o risco de extinção local da mesma, assim garantindo a sustentabilidade da flora.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que o percentual mínimo de 10% deve ser mantido independentemente da abundância, aplicando-se a todas as espécies, enquanto a regra para as espécies perigosas da CITES aumenta o percentual para 15%.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a norma estabelece critérios de seleção para o corte a serem seguidos conforme o Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), enfatizando a necessidade de manter a distribuição das árvores entre classes de diâmetro.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a normativa se preocupa em não apenas estabelecer um percentual, mas também em garantir que haja diversidade e representação das árvores por espécie, considerando a sua densidade na área.

    Técnica SID: PJA

Infraestrutura para exploração florestal (arts. 13 e 14)

Limites de supressão para estradas e pátios

O processo de manejo florestal sustentável exige a implantação de infraestrutura básica dentro da área explorada, como estradas para escoamento da produção e pátios para estocagem dos produtos. No entanto, a legislação prevê limites exatos para a supressão de vegetação dessas áreas, restringindo a abertura e expansão das infraestruturas para manter o equilíbrio entre exploração e preservação. A atenção a esses limites é fundamental tanto para evitar autuações quanto para garantir a aprovação dos planos junto ao órgão ambiental.

Veja, a seguir, a literalidade dos principais dispositivos da Resolução CEMAAM nº 35/2022 referentes aos limites de supressão para construção de estradas e pátios nas Unidades de Trabalho (UT). Observe não apenas os percentuais estabelecidos, mas também as condições e exceções normativas.

Art. 13. A supressão de vegetação nas UT será admitida para a implantação de infraestrutura de exploração florestal, respeitados os seguintes limites percentuais máximo de área:
I para a construção de estradas, o limite de 1,75% da área das UT, respeitando as espécies protegidas por legislação específica;
II – para a abertura de pátios de estocagem, o limite de 0,75% da área das UT;
III – na implantação da infraestrutura poderão ser admitidas alterações no planejamento apresentado, desde que não ultrapasse os limites estabe lecidos no inciso I e II;
III – no computo total de 2,5% do limite de abertura de estradas e pátios é permitido a abertura de caixa de empréstimo de até 0,25% da UT.

Na leitura do artigo 13, é imprescindível compreender que ele determina um teto para a quantidade de área das UT que pode ser convertida em estradas (até 1,75%) e em pátios de estocagem (até 0,75%). Ao somar esses dois valores, chega-se ao percentual total de 2,5% da área de cada UT, o qual é o máximo permitido para supressão destinada à infraestrutura.

Preste atenção à redação do inciso III, que permite ajustes no planejamento, mas ressalta que, ainda assim, os percentuais máximos não podem ser ultrapassados. O detalhe final do artigo permite que, desses 2,5%, até 0,25% da área seja usada para abertura de caixas de empréstimo (áreas de onde se retira material para obras dentro da floresta), sem extrapolar o limite total já estabelecido. Assim, qualquer cálculo ou planejamento técnico deve considerar todas essas parcelas.

A expressão “respeitando as espécies protegidas por legislação específica” obriga que, ao planejar as estradas, seja feita análise sobre a presença de flora protegida. Ou seja, mesmo se o percentual estiver correto, a supressão não pode incidir sobre espécies legalmente protegidas.

Além dos percentuais dentro da UT, a norma trata da autorização para construção de estruturas de apoio fora da área de manejo, detalhando como deve ocorrer o licenciamento e o destino dos resíduos oriundos dessa atividade. Veja o texto literal:

Art. 14. A construção de estradas, pátio de estocagem e outras infraestrutu ras na propriedade e fora da área de manejo serão autorizadas no mesmo procedimento de licenciamento ambiental do PMFS.
Parágrafo único. O transporte e comercialização dos resíduos florestais decorrentes da construção de infraestrutura na AMF será autorizado, desde que requerido no licenciamento ambiental.

O artigo 14 deixa claro que, para qualquer infraestrutura construída fora da área de manejo florestal, a autorização deve estar vinculada ao mesmo processo de licenciamento do PMFS. Isso evita protocolos em separado e centraliza o controle no órgão ambiental estadual. Fique atento: resíduos resultantes dessas obras só podem ser transportados ou vendidos se houver pedido específico durante o licenciamento — um detalhe que costuma ser explorado em questões de prova.

Vamos destacar alguns pontos práticos que podem “derrubar” o candidato desatento:

  • Os percentuais (1,75%, 0,75% e 0,25%) não são arbitrários — a soma nunca pode passar de 2,5% da UT para estradas e pátios, incluindo caixa de empréstimo.
  • Alterações no projeto executivo são possíveis, mas jamais podem ultrapassar os limites percentuais fixados nos incisos I e II.
  • O respeito às espécies protegidas é obrigatório, não importando o percentual.
  • Para resíduos florestais de obras de infraestrutura, só é permitido transporte ou comercialização se o pedido for feito no processo de licenciamento ambiental.

Essas regras expressas mostram que o controle das infraestruturas em áreas de manejo florestal é minucioso. São percentuais limitadores e exigências de vinculação ao licenciamento ambiental, o que demonstra a preocupação normativa em equilibrar atividade econômica e sustentabilidade ambiental.

Ao revisar o texto legal, atente-se especialmente a palavras como “limite máximo”, “respeitando as espécies protegidas”, “autorizadas no mesmo procedimento” e “desde que requerido no licenciamento”. São ganchos tradicionais de prova e, muitas vezes, responsáveis por confusões em questões de múltipla escolha. Se precisar, volte aos incisos e leia-os mais uma vez, treinando o reconhecimento conceitual e a identificação de pequenos detalhes — exatamente aquilo que diferencia quem interpreta da forma correta.

Questões: Limites de supressão para estradas e pátios

  1. (Questão Inédita – Método SID) O manejo florestal sustentável permite a supressão de vegetação em Unidades de Trabalho, com limites de até 1,75% da área para a construção de estradas e 0,75% para a abertura de pátios de estocagem, totalizando 2,5% do espaço da UT.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A abertura de pátios de estocagem e a construção de estradas em áreas de manejo florestal devem ignorar a presença de espécies protegidas, desde que os limites percentuais não sejam ultrapassados.
  3. (Questão Inédita – Método SID) É permitido realizar alterações no planejamento de construção de estradas e pátios, desde que os novos planejamentos ultrapassem os limites percentuais estabelecidos pela legislação florestal.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite a abertura de caixas de empréstimo de até 0,25% da área total das Unidades de Trabalho, que é contabilizada dentro do limite total permitido de 2,5% para estradas e pátios.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O transporte e a comercialização de resíduos florestais decorrentes de obras de infraestrutura na área de manejo florestal são permitidos independentemente do licenciamento ambiental.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Se a supressão de vegetação nas Unidades de Trabalho não atingir os percentuais máximos estabelecidos, não é necessário incluir a análise sobre a presença de flora protegida na elaboração do projeto.

Respostas: Limites de supressão para estradas e pátios

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A assertiva está correta, uma vez que a norma estabelece esses percentuais máximos de forma clara, que asseguram a preservação do meio ambiente e o equilíbrio durante a exploração florestal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma afirma que a supressão deve sempre respeitar as espécies protegidas, independentemente de qualquer limite percentual.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão é falsa, pois as alterações no planejamento devem respeitar os limites percentuais já estabelecidos, sem exceções que permitam ultrapassá-los.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois a norma expressamente permite a abertura de caixas de empréstimo, que entra na somatória do limite total de supressão.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A assertiva é equivocada, já que a norma estabelece que o transporte e a comercialização dos resíduos apenas podem ocorrer mediante solicitação no processo de licenciamento ambiental.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão é falsa, pois a norma determina que, independentemente dos percentuais de supressão, a análise sobre a presença de espécies protegidas deve sempre ser realizada.

    Técnica SID: SCP

Autorizações e transporte de resíduos florestais

O gerenciamento da infraestrutura para exploração florestal em planos de manejo contempla regras detalhadas sobre a supressão de vegetação necessária à abertura de estradas, pátios de estocagem e outras estruturas operacionais. Focar nos percentuais máximos autorizados é essencial para não cometer erros em provas ou na prática profissional.

É comum que uma questão explore o que pode ou não ser autorizado quanto ao uso da área da Unidade de Trabalho (UT) para essas finalidades. Além disso, o transporte e a comercialização dos resíduos florestais provenientes dessas obras possuem regras específicas e sempre exigem análise literal da norma.

Art. 13. A supressão de vegetação nas UT será admitida para a implantação de infraestrutura de exploração florestal, respeitados os seguintes limites percentuais máximo de área:

  • I – para a construção de estradas, o limite de 1,75% da área das UT, respeitando as espécies protegidas por legislação específica;

  • II – para a abertura de pátios de estocagem, o limite de 0,75% da área das UT;

  • III – na implantação da infraestrutura poderão ser admitidas alterações no planejamento apresentado, desde que não ultrapasse os limites estabelecidos no inciso I e II;

  • III – no computo total de 2,5% do limite de abertura de estradas e pátios é permitido a abertura de caixa de empréstimo de até 0,25% da UT.

Observe como a lei detalha percentual máximo para cada finalidade: 1,75% da UT para estradas e 0,75% para pátios de estocagem. A soma dos dois não pode passar de 2,5%, garantindo um controle rigoroso da atividade. Já a caixa de empréstimo pode ocupar até 0,25% da UT, mas sempre dentro do limite global dos 2,5%.

A menção expressa à proteção de espécies também implica que, mesmo dentro desses limites, espécies proibidas seguem vedadas à supressão. Note como uma pequena alteração desses números pode invalidar uma alternativa em uma questão de concurso — é aí que muitos candidatos vacilam!

Art. 14. A construção de estradas, pátio de estocagem e outras infraestruturas na propriedade e fora da área de manejo serão autorizadas no mesmo procedimento de licenciamento ambiental do PMFS.

Repare na abrangência da autorização: mesmo as estruturas que ficam fora da área diretamente manejada devem seguir o mesmo ritual de licenciamento — nunca há dispensa de procedimento ambiental apenas por estarem no perímetro da propriedade.

Parágrafo único. O transporte e comercialização dos resíduos florestais decorrentes da construção de infraestrutura na AMF será autorizado, desde que requerido no licenciamento ambiental.

Perceba o detalhe: somente os resíduos gerados na construção de infraestrutura podem ser transportados e comercializados, mas isso não é automático — depende de prévia solicitação e concessão no próprio licenciamento ambiental. Em provas, questões podem incluir pegadinhas, trocando a ordem (“resíduos de exploração florestal” por “resíduos de infraestrutura”) ou omitindo a necessidade do pedido formal no licenciamento.

Imagine, por exemplo, que um candidato marca como correta uma frase dizendo: “O transporte dos resíduos gerados pela exploração florestal na área de manejo pode ser feito livremente.” Isso seria incorreto, pois não basta apenas a geração do resíduo; precisa da autorização e do procedimento previsto.

Vamos fixar: toda intervenção, seja para acesso, armazenamento ou trânsito de resíduos, segue o mesmo eixo — sempre exige previsão, solicitação formal e avaliação do órgão ambiental para fins de autorização em licenciamento.

Outro ponto relevante: a legislação diferencia claramente entre resíduos provenientes da atividade de exploração madeireira e daqueles advindos exclusivamente da implantação da infraestrutura. Saber identificar essa distinção pode ser determinante para você não errar na prova.

Em resumo, a literalidade dos artigos 13 e 14 reforça o critério técnico e o controle detalhado do licenciamento ambiental sobre cada etapa, especialmente quanto ao manejo dos resíduos da infraestrutura. O caminho sempre passa pelo pedido formal, pelos limites de área e pela análise detalhada pelo órgão competente.

Questões: Autorizações e transporte de resíduos florestais

  1. (Questão Inédita – Método SID) O gerenciamento da infraestrutura para exploração florestal exige a supressão de vegetação de acordo com um percentual máximo pré-estabelecido para diferentes finalidades, como construção de estradas e pátios de estocagem.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O transporte dos resíduos florestais gerados pela construção de infraestrutura pode ser realizado sem necessidade de autorização específica, bastando que os resíduos sejam gerados na área de manejo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para a construção de estradas, está autorizado o limite total de 2,5% da área de uma Unidade de Trabalho (UT), contemplando também a abertura de pátios de estocagem e a caixa de empréstimo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite a alteração do planejamento original da infraestrutura, desde que não ultrapasse os limites estipulados para a área da unidade de trabalho.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O limite permitido para a abertura de pátios de estocagem é de 1,75% da área das Unidades de Trabalho (UT), desde que respeitadas todas as espécies protegidas por legislação específica.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O licenciamento ambiental requerido para a construção de infraestrutura deve ser obtido não apenas para as áreas sob manejo, mas também para estruturas situadas fora dessas áreas.

Respostas: Autorizações e transporte de resíduos florestais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a norma define os limites percentuais máximos para a supressão de vegetação, sendo 1,75% da área das UT para estradas e 0,75% para pátios de estocagem. Esse controle é crucial para o manejo sustentável dos recursos florestais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma exige que o transporte e a comercialização dos resíduos somente sejam realizados mediante prévia solicitação e concessão no licenciamento ambiental. Portanto, não se pode transportar os resíduos de forma livre.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a soma dos limites para a construção de estradas e pátios de estocagem não pode ultrapassar 2,5% da área das UT, e a abertura de caixa de empréstimo se insere dentro desse total, permitindo uso de até 0,25% adicionalmente.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta. A norma permite que mudanças no planejamento da infraestrutura sejam feitas, contanto que permaneçam dentro dos limites percentuais estabelecidos para supressão de vegetação.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois o limite para a abertura de pátios de estocagem é de 0,75% da área das UT, não 1,75%. Além disso, é necessário respeitar a proteção de espécies, mas o percentual informado está errado.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão está correta, pois a norma estabelece que a autorização para construção de infraestrutura, mesmo fora da área de manejo, deve seguir o mesmo procedimento de licenciamento ambiental, garantindo a proteção ambiental adequada.

    Técnica SID: SCP

Subdivisão da área de manejo florestal (arts. 15 a 17)

Regras para UPF, UT e excepcionalidades

A subdivisão da área de manejo florestal é um tema central para o controle, o planejamento e a fiscalização das atividades de exploração madeireira sustentável no Amazonas. O entendimento preciso sobre as Unidades de Produção Florestal (UPF), Unidades de Trabalho (UT) e as regras de exceção que permitem mudanças nessas estruturas são diferenciais competitivos em provas de concursos com foco ambiental.

Neste bloco, vamos analisar com atenção os artigos 15, 16 e 17 da Resolução CEMAAM nº 35/2022, reproduzindo seus textos literais e discutindo seus detalhes. Observe como a norma exige detalhamento na subdivisão da área de manejo, quais as exigências para incorporar novas áreas e como funciona a apresentação de uma UPF única em situação extraordinária.

Art. 15. No PMFS deverá ser prevista a subdivisão da AMF em UPFs para todo o ciclo de corte.

§ 1°. A autorização para exploração da UPF subsequente, será concedida pelo IPAAM após apresentação e aprovação do relatório pós-exploratório e do novo POE.

§ 2°. Caso a UPF anterior ainda esteja sob exploração, o licenciamento da UPF subsequente deverá ser precedido de justificativa técnica e aprovação do IPAAM.

§ 3°. As UPFs devem ser apresentadas em uma ou mais UT.

A leitura atenta do art. 15 evidencia que, para todo Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), é obrigatória a previsão da subdivisão da Área de Manejo Florestal (AMF) em Unidades de Produção Florestal (UPFs) ao longo de todo ciclo de corte. Em outras palavras, a norma exige planejamento antecipado do uso da área, fracionando-a em UPFs para organizar e controlar a exploração.

O § 1º detalha que a autorização para explorar uma nova UPF depende da apresentação e aprovação do relatório pós-exploratório da unidade anterior, além de um novo Plano Operacional de Exploração (POE). Isso garante que cada fase só avance após prestação de contas e validação pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM). Essas exigências servem para impedir sobreposição de exploração e para promover o uso sustentável e monitorado dos recursos.

O § 2º prevê um caso especial: se a UPF anterior ainda está sob exploração, a abertura de uma nova unidade só pode acontecer mediante justificativa técnica, sempre com aprovação do IPAAM. Ou seja, não basta alegar necessidade — deve ser apresentada fundamentação técnica e obter consentimento formal do órgão ambiental.

Já o § 3º traz uma regra de organização: as UPFs podem ser compostas por uma ou mais Unidades de Trabalho (UT), que são subdivisões operacionais dentro de cada UPF. A atenção ao termo “apresentadas em uma ou mais UT” evita confusão: o candidato deve saber distinguir entre as várias escalas de subdivisão territorial no manejo florestal.

Art. 16. Serão aceitas incorporações de novas áreas próprias ou de terceiros ao PMFS, mediante a análise e aprovação pelo IPAAM, da documentação fundiária relativa ao imóvel a ser incorporado.

O art. 16 estabelece o procedimento para a ampliação da área de manejo. Veja que a norma prevê expressamente a possibilidade de incorporar novas áreas ao PMFS, sejam elas do próprio empreendedor ou de terceiros. Porém, tal ampliação depende de análise e aprovação do IPAAM, especificamente quanto à documentação fundiária do imóvel que se deseja incorporar.

Pense o seguinte: não pode simplesmente “anexar” uma área ao plano já aprovado. A documentação da terra precisa ser avaliada, garantindo que não haja sobreposição com áreas protegidas, conflitos fundiários ou irregularidades jurídicas. Isso valoriza a segurança jurídica, fundamental nas políticas ambientais e foco recorrente em bancas.

Art. 17. A AMF poderá ser apresentada com UPF única em caráter extraordinário e mediante justificativa técnica e ecônomica que demonstre as razões para que a exploração florestal seja realizada desta forma.

§ 1°. A justificativa técnica e econômica deverá contemplar informações referentes à análise de relação custo/beneficio para a exploração da AMF em UPF Única.

§ 2°. O plano de monitoramento e proteção da AMF para o ciclo de manejo como um todo, nos casos de exploração da AMF em UPF Única, deverá ser elaborado e analisado de acordo com a justificativa apresentada no § 1°.

§ 3°. Serão promovidas avaliações periódicas de áreas sob manejo em UPF Única de modo a aperfeiçoar o modelo de exploração de AMF em UPF Única.

§ 4°. O Termo de Manutenção da Florestal Averbado não poderá ser desaverbado e/ou cancelado durante o Ciclo de Corte.

O art. 17 trata de uma exceção à regra apresentada nos artigos anteriores. Em caráter extraordinário, admite-se que a AMF possa ser apresentada com uma única UPF. Porém, essa exceção só pode ser aplicada mediante justificativa técnica e econômica detalhada. Isso significa: o empreendedor deve demonstrar por escrito os motivos técnicos (dificuldades logísticas, características ambientais, etc.) e econômicos (viabilidade, custo/benefício) que impedem a subdivisão tradicional em múltiplas UPFs.

O § 1º é bastante rigoroso: a justificativa, além de técnica, precisa obrigatoriamente analisar a relação custo/benefício da exploração em UPF única. Em provas, é frequente a cobrança dessas exigências argumentativas. Ao fazer questões, cuidado com proposições que admitam esse formato “por simples conveniência”. Não é permitido.

O § 2º reforça a necessidade de um plano de monitoramento e proteção da área, pensado para todo o ciclo de manejo. Esse plano precisa ser compatível com a justificativa técnica e econômica apresentada, ou seja, não basta alegar motivos – é preciso garantir fiscalização e conservação efetiva, pelo período previsto. O IPAAM analisará esse plano.

Uma característica de controle é trazida pelo § 3º: a norma prevê avaliações periódicas das áreas sob esse formato excepcional de manejo. O objetivo é “aperfeiçoar o modelo”; ou seja, o órgão ambiental poderá avaliar, corrigir rumos e colher experiências para aprimorar a metodologia futuramente. Para quem estudou políticas públicas, esse é um mecanismo típico de “gestão adaptativa”.

Já o § 4º cria uma amarra relevante: durante o ciclo de corte, o Termo de Manutenção da Floresta Averbado não poderá ser desaverbado nem cancelado. O compromisso do empreendedor com a manutenção da floresta permanece intacto durante todo o ciclo — impedir o cancelamento prematuro é uma forma de proteger a floresta durante a exploração.

Observe como a norma é detalhada e rigorosa ao abrir exceção à regra geral: qualquer mudança estrutural na subdivisão só é aceita mediante justificativas sólidas, planejamento robusto e controle rígido. O rigor dos termos utilizados, e o passo a passo para essas situações de exceção, são recorrentes em questões objetivas que pedem a literalidade ou o confronto entre procedimentos ordinários e extraordinários.

  • Planeje a leitura sempre distinguindo UPF, UT e os casos de excepcionalidade.
  • Em provas de concursos, cuidado com proposições que “liberem” a UPF única sem a fundamentação técnica e econômica exigida pela norma.

Dominar a literalidade desses artigos coloca você em vantagem frente a pegadinhas de bancas que costumam explorar detalhes de subdivisão e exigências formais para apresentação da documentação e exceções. Fique atento aos termos “mediante análise e aprovação do IPAAM”, “justificativa técnica e econômica”, e à impossibilidade de desaverbação do Termo de Manutenção durante o ciclo de corte em caso de manejo sob UPF única.

Questões: Regras para UPF, UT e excepcionalidades

  1. (Questão Inédita – Método SID) A legislação exige que, em todo Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), a subdivisão da Área de Manejo Florestal (AMF) em Unidades de Produção Florestal (UPFs) seja realizada ao longo de todo o ciclo de corte, visando o controle e a organização da exploração florestal.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A autorização para explorar uma nova Unidade de Produção Florestal (UPF) é concedida pelo IPAAM independentemente da apresentação de um relatório pós-exploratório da unidade anterior.
  3. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a resolução, as Unidades de Produção Florestal (UPFs) devem ser compostas exclusivamente por uma única Unidade de Trabalho (UT), visando a simplicidade na gestão do manejo florestal.
  4. (Questão Inédita – Método SID) É permitido incorporar novas áreas ao plano de manejo florestal desde que esta documentação fundiária seja aprovada pelo IPAAM, assegurando que não existem conflitos fundiários.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O uso de uma UPF única em caráter extraordinário deve ser justificado com base apenas em fatores econômicos, dispensando a necessidade de justificativas técnicas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Termo de Manutenção da Floresta Averbado pode ser desaverbado durante o ciclo de corte, desde que haja justificativa adequada apresentada pelo empreendedor.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A apresentação de um plano de monitoramento e proteção é necessária em situações de gestão sob UPF única, alinhando-se à justificativa técnica e econômica que embasa essa escolha.

Respostas: Regras para UPF, UT e excepcionalidades

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece claramente que a subdivisão da AMF em UPFs é obrigatória para o planejamento da exploração florestal, facilitando o controle das atividades e promovendo a sustentabilidade ambiental.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A autorização depende, sim, da apresentação e aprovação do relatório pós-exploratório e de um novo Plano Operacional de Exploração (POE), garantindo que cada fase seja validada pelo IPAAM antes do avanço na exploração.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: As UPFs podem ser formadas por uma ou mais UTs, permitindo uma estrutura mais complexa e adequada ao manejo florestal, não se restringindo apenas a uma única UT.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma determina que a ampliação da área de manejo depende da análise e aprovação da documentação fundiária pelo IPAAM, garantindo a segurança jurídica e a conformidade com as normas ambientais.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige tanto justificativas técnicas quanto econômicas para a utilização de uma UPF única, garantindo que as razões para tal estrutura sejam bem fundamentadas e demonstradas ao IPAAM.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: De acordo com a norma, o Termo de Manutenção da Floresta Averbado não pode ser desaverbado durante o ciclo de corte, assegurando a continuidade da preservação da floresta enquanto ocorre a exploração.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma especifica que um plano de monitoramento e proteção compatível com a justificativa apresentada deve ser elaborado, garantindo a fiscalização adequada e a conservação da área durante todo o ciclo de manejo.

    Técnica SID: PJA

Inclusão e redução de áreas no PMFS

A gestão flexível das áreas de manejo florestal sustentável (PMFS) é um ponto fundamental para a boa administração ambiental e para o correto funcionamento dos projetos florestais. A Resolução CEMAAM nº 35/2022 permite que novas áreas sejam incorporadas, ou até mesmo que áreas sejam reduzidas, desde que certos requisitos e procedimentos sejam rigorosamente observados. Tais alterações somente podem ocorrer mediante análise técnica e aprovação pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM), reforçando a importância do controle administrativo e documental.

É essencial que toda nova área a ser anexada ao Plano de Manejo Florestal Sustentável apresente a documentação fundiária regular, pois a origem e situação do imóvel são pontos de controle da legalidade da exploração ambiental. Isso significa que processos “improvisados” ou sem documentação atualizada não são aceitos. Ainda, a modificação do plano, seja por inclusão ou exclusão de áreas, exige ajustes nos documentos de responsabilidade ambiental atrelados àquele PMFS.

Art. 40. A reformulação do PMFS deverá ser submetida à análise técnica e aprovação do IPAAM e poderá decorrer de:
I – inclusão de novas áreas na AMF;
II – redução de áreas na AMF em áreas não exploradas;
III – alteração na categoria de PMFS;
IV – revisão técnica.
Parágrafo único. A inclusão ou redução de áreas na AMF somente será permitida após a aprovação da documentação referente ao imóvel em que se localizar a área de manejo florestal, inclusive com alteração do Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada.

Observe que a lei é criteriosa: toda reformulação — seja para acrescentar novas áreas, retirar aquelas ainda não exploradas, alterar de categoria o PMFS (como mudar de maior para menor impacto) ou fazer uma revisão técnica — está vinculada à aprovação rigorosa do IPAAM. Não é uma faculdade do empreendedor “informar” a alteração; há necessidade de análise e deferimento prévios.

Outro detalhe essencial está no parágrafo único. A inclusão ou redução de áreas depende não só da aprovação do IPAAM, mas também do ajuste de um documento-chave: o Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada, que formaliza o compromisso de cuidar do ecossistema durante todo o ciclo de corte. Esse termo deve ser modificado para refletir a nova configuração da área de manejo, sempre que houver qualquer alteração.

Em provas, fique atento à expressão “após a aprovação da documentação referente ao imóvel” e à menção obrigatória ao Termo de Responsabilidade. Muitas questões trocam esses elementos para tentar enganar o candidato — imagine, por exemplo, um enunciado afirmando que a modificação seria permitida apenas com uma comunicação simples ao órgão ambiental, o que é incompatível com o texto literal da norma.

Pense também em situações práticas: se uma empresa quiser reduzir sua área de manejo porque uma porção do terreno ainda não foi explorada e deseja destinar aquele espaço para outra finalidade, ela só conseguirá se passar pela análise do IPAAM e atualizar toda a documentação fundiária pertinente, além de alterar o termo de compromisso com a manutenção florestal.

Para reforçar: a legislação exige rastreabilidade total das áreas sob manejo, desde a origem da documentação até o compromisso formal de manutenção ambiental. Cada novo ajuste territorial no PMFS deve ser transparente, documentado e aprovado por escrito pelo órgão competente.

Questões: Inclusão e redução de áreas no PMFS

  1. (Questão Inédita – Método SID) A gestão das áreas de manejo florestal sustentável deve observar requisitos rigorosos, sendo uma delas a apresentação da documentação fundiária regular para toda nova área anexada ao Plano de Manejo Florestal Sustentável.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 35/2022 permite a inclusão ou redução de áreas no PMFS sem a necessidade de qualquer análise do órgão ambiental competente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As modificações no plano de manejo florestal, como a inclusão de novas áreas, exigem não apenas a aprovação do IPAAM, mas também a atualização do Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A redução de áreas não exploradas no PMFS pode ser efetuada sem que haja necessidade de ajustes nos documentos de responsabilidade ambiental relacionados ao plano.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A inclusão de novas áreas ao PMFS pode ser realizada apenas com uma comunicação simples ao IPAAM, sem a necessidade de uma análise técnica detalhada.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Qualquer modificação no PMFS, incluindo a alteração de sua categoria, deve ser submetida à aprovações rigorosas do IPAAM, visando garantir a legalidade das operações florestais.
  7. (Questão Inédita – Método SID) O ajuste no Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada é uma formalidade que pode ser ignorada quando não há alteração significativa na área de manejo florestal.

Respostas: Inclusão e redução de áreas no PMFS

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A documentação fundiária regular é essencial para garantir a legalidade da exploração ambiental no manejo florestal, conforme estipulado pela Resolução CEMAAM nº 35/2022.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A inclusão ou redução de áreas no PMFS somente é permitida após análise técnica e aprovação do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM). Essa análise é imprescindível para o controle administrativo e legal das alterações.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: É correto afirmar que qualquer alteração no PMFS implica a necessidade de atualizar o Termo de Responsabilidade, que formaliza o compromisso com a manutenção do ecossistema ao longo do ciclo de corte.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Para a redução de áreas não exploradas, é necessário realizar ajustes nos documentos de responsabilidade ambiental atrelados ao PMFS, conforme a legislação estipulada.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: É necessário que a inclusão de novas áreas no PMFS seja precedida de uma análise técnica e aprovação do IPAAM, não sendo suficiente uma simples comunicação.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Toda alteração, incluindo mudanças de categoria do PMFS, requer rigorosa análise e aprovação do IPAAM, garantindo a conformidade com a legislação florestal.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: O Termo de Responsabilidade deve ser sempre atualizado para refletir a nova configuração da área de manejo, independentemente da magnitude da alteração promovida.

    Técnica SID: PJA

AMF com UPF única

A possibilidade de apresentar uma Área de Manejo Florestal (AMF) com Unidade de Produção Florestal (UPF) única, em caráter extraordinário, é uma exceção dentro da sistemática tradicional prevista pela Resolução CEMAAM nº 35/2022. Em regra, o manejo florestal ideal prevê a subdivisão da AMF em diferentes UPFs, o que facilita o controle, o monitoramento e a sustentabilidade da exploração.

No entanto, a norma admite a apresentação de AMF com apenas uma UPF, desde que exista justificativa técnica e econômica devidamente formalizada. Fica atento: tal exceção exige uma análise detalhada, tanto dos fundamentos que embasam o pedido quanto das condições que garantam a sustentabilidade das operações.

Art. 17. A AMF poderá ser apresentada com UPF única em caráter extraordinário e mediante justificativa técnica e econômica que demonstre as razões para que a exploração florestal seja realizada desta forma.

Aqui, a expressão “caráter extraordinário” indica que essa não é a via comum e deve ser aplicada apenas em situações especiais, quando dividir a área em várias UPFs for inviável ou desvantajoso. O gestor ou interessado deve preparar uma justificativa robusta, abrangendo, por exemplo, fatores ambientais, logísticos ou econômicos, que tornem a subdivisão prejudicial ou antieconômica.

§ 1º. A justificativa técnica e econômica deverá contemplar informações referentes à análise de relação custo/benefício para a exploração da AMF em UPF Única.

Este parágrafo detalha o conteúdo mínimo dessa justificativa. Não basta alegar uma suposta vantagem: é fundamental apresentar uma verdadeira análise de custo/benefício para se optar pelo formato de UPF única. Pense em exemplos práticos: Imagine uma área onde custos de logística para subdivisão são proibitivos, ou onde características ambientais justificam a exploração de uma só vez. A decisão deve ser tecnicamente fundamentada, com argumentos claros e bem documentados.

§ 2º. O plano de monitoramento e proteção da AMF para o ciclo de manejo como um todo, nos casos de exploração da AMF em UPF Única, deverá ser elaborado e analisado de acordo com a justificativa apresentada no § 1º.

Mais um ponto importante: não basta justificar, é obrigatório apresentar um plano detalhado de monitoramento e proteção florestal para toda a AMF, considerando o ciclo de manejo integral. O plano deve estar em perfeita sintonia com a justificativa técnica e econômica, garantindo que a adoção do modelo de UPF única não prejudique a integridade ambiental ou a sustentabilidade da floresta manejada.

§ 3º. Serão promovidas avaliações periódicas de áreas sob manejo em UPF Única de modo a aperfeiçoar o modelo de exploração de AMF em UPF Única.

A norma exige a realização de avaliações periódicas nessas áreas. O objetivo é monitorar o resultado da exploração sob esse regime especial, identificar eventuais problemas e promover ajustes que aprimorarem a aplicação do modelo UPF única. Isso evidencia o compromisso do órgão ambiental com a melhoria contínua e o aperfeiçoamento das práticas de manejo sustentável.

§ 4º. O Termo de Manutenção da Florestal Averbado não poderá ser desaverbado e/ou cancelado durante o Ciclo de Corte.

Por fim, fique atento a esta restrição: o Termo de Manutenção da Floresta, uma vez averbado (ou registrado) em cartório como parte do compromisso de manter a área sob regime de manejo sustentável, não pode ser desaverbado ou cancelado durante o ciclo de corte. Isso garante a continuidade e a responsabilidade sobre a floresta durante toda a fase de exploração prevista, mesmo que surjam interesses econômicos para romper o compromisso antes do tempo.

Observe como cada detalhe apresentado nos dispositivos reforça que a exceção da UPF única só será aceita com parâmetros claros de justificativa e monitoramento, e com garantias de proteção e compromisso ambiental durante todo o ciclo de corte. Em provas, fique atento às palavras-chave como “caráter extraordinário”, “justificativa técnica e econômica”, “avaliações periódicas” e a impossibilidade de cancelar o termo de manutenção durante o ciclo.

Questões: AMF com UPF única

  1. (Questão Inédita – Método SID) A apresentação de uma Área de Manejo Florestal com Unidade de Produção Florestal única é a norma geral prevista pela Resolução CEMAAM nº 35/2022.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para a aceitação da AMF com UPF única, é suficiente a alegação da conveniência econômica da exploração em vez da subdivisão em múltiplas UPFs.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Ao apresentar um plano de monitoramento para a AMF sob UPF única, é necessário alinhá-lo com a justificativa técnica e econômica apresentada previamente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A realização de avaliações periódicas das áreas sob manejo em UPF única é uma medida que visa a melhoria contínua das práticas de exploração florestal.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Termo de Manutenção da Floresta Averbado pode ser desaverbado durante o Ciclo de Corte, caso os interesses econômicos mudem.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A norma permite a implementação da AMF com UPF única em qualquer circunstância, sem necessidade de justificativa técnica e econômica específica.

Respostas: AMF com UPF única

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois a apresentação de AMF com UPF única é uma exceção e não a regra. A norma estabelece que o ideal é a subdivisão da AMF em diferentes UPFs, visando controle e sustentabilidade, sendo a UPF única permitida apenas em caráter extraordinário e mediante justificativa técnica e econômica.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é falsa, pois a justificativa técnica e econômica deve ser detalhada e não pode ser baseada apenas na conveniência, mas deve incluir uma análise de relação custo/benefício que justifique a exploração de uma única UPF.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A proposição está correta, pois o plano de monitoramento deve estar em perfeita sintonia com a justificativa apresentada e deve garantir a proteção e a sustentabilidade da AMF durante todo o ciclo de manejo.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, já que as avaliações periódicas têm como objetivo identificar problemas e promover ajustes nas práticas de manejo, demonstrando o compromisso com a melhoria contínua e a sustentabilidade.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, uma vez que o Termo de Manutenção não pode ser desaverbado ou cancelado durante o Ciclo de Corte, garantindo a continuidade do compromisso sobre a área sob manejo sustentável.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está incorreta, já que a AMF com UPF única é uma exceção que exige justificativas fundamentadas em condições técnicas e econômicas para sua aceitação, evidenciando a necessidade de uma análise detalhada.

    Técnica SID: SCP

Cadastro, controle e rastreabilidade (arts. 18 a 20)

Cadastro Estadual de Explorador Florestal do IPAAM

O Cadastro Estadual de Explorador Florestal é um mecanismo essencial dentro da Resolução CEMAAM nº 35/2022, projetado para garantir total identificação e controle dos responsáveis pela execução das atividades de exploração florestal no Estado do Amazonas. Esse cadastro é uma etapa obrigatória para que qualquer pessoa física ou jurídica possa atuar formalmente na exploração de recursos florestais no território estadual controlado pelo IPAAM (Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas).

O objetivo do cadastro é permitir ao órgão ambiental o acompanhamento rigoroso de quem realiza a atividade exploratória, proporcionando mais transparência e segurança jurídica. Além disso, a norma traz regras precisas sobre como as autorizações devem ser emitidas, quais os requisitos para exploração por terceiros (como as indústrias madeireiras) e como deve ocorrer a responsabilidade em caso de danos ambientais.

Observe cuidadosamente cada linha do art. 18 para não confundir os pré-requisitos e as etapas do processo de cadastro, pois eventuais trocas ou omissões desses detalhes costumam aparecer em questões de concursos.

Art. 18. O IPAAM criará o Cadastro Estadual de Explorador Florestal com o objetivo de identificar o executor da atividade de exploração florestal.

§ 1°. A exploração florestal será obrigatoriamente efetuada por explorador florestal devidamente cadastrado e habilitado pelo IPAAM.

§ 2°. A emissão da Autex no Sinaflor ficará condicionada à apresentação de contrato celebrado entre o detentor do PMFS e o explorador florestal habilitado pelo IPAAM.

§ 3°. Alternativamente, poderá ser admitida a exploração florestal por Indústria Madeireira, desde que cumprido o requisito do parágrafo primeiro.

§ 4°. Haverá responsabilidade compartilhada entre detentor, explorador florestal e demais empreendimentos madeireiros quando estes provocarem danos ambientais causados em decorrência de exploração efetuada na área de manejo florestal, observada a ampla defesa e contraditório.

O caput do artigo determina, de forma clara, que cabe ao IPAAM instituir o cadastro destinado exclusivamente à identificação do executor – ou seja, a figura do “explorador florestal”. Guarde esta expressão, pois a literalidade da norma é frequentemente cobrada, inclusive diferenciando “detentor”, “explorador” e “responsável técnico”.

No §1º, a exigência é direta: somente quem estiver devidamente cadastrado e habilitado pelo IPAAM poderá realizar a exploração florestal. Se surgir em prova a expressão “a exploração pode ser realizada por qualquer interessado aprovado no PMFS”, estará errada, pois o cadastro específico é indispensável.

Já o §2º faz uma conexão do cadastro com o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor). Nenhuma autorização de exploração florestal (“Autex”) será emitida se não houver um contrato entre o detentor do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) e um explorador habilitado. Aqui, o detalhe central é que a formalização desse vínculo via contrato é condição prévia e obrigatória para movimentar o processo no Sinaflor.

No §3º, há uma alternativa importante: a indústria madeireira pode ser o agente de exploração, mas precisa atender à mesma exigência do cadastro. Imagine um cenário em que a indústria tenta operar diretamente sem estar cadastrada – isso será vedado pela regra.

Por fim, o §4º estabelece o princípio da responsabilidade compartilhada entre todos os envolvidos – detentor, explorador e empreendimentos madeireiros – diante de possíveis danos ambientais decorrentes das atividades. Aqui são destacadas duas proteções fundamentais: a obrigação de reparar (de forma solidária) e o respeito à ampla defesa e ao contraditório, ou seja, todos têm direito de se defender e apresentar provas em eventuais processos administrativos.

Note que cada um desses dispositivos pode ser explorado em questões que testam detalhes: se o cadastro é pré-requisito, se terceiros podem atuar sem cadastro, se a responsabilidade é exclusiva ou compartilhada. Atenção especial também ao uso do termo “emitida Autex no Sinaflor”, pois liga o controle estadual ao sistema nacional de rastreamento e controle dos produtos florestais.

  • Só pode realizar exploração florestal o profissional ou empresa que esteja formalmente cadastrado e habilitado pelo IPAAM.
  • Toda autorização (Autex) exige, como documento prévio, o contrato firmado entre o detentor do PMFS e o explorador cadastrado.
  • Indústrias madeireiras só podem atuar se observarem as mesmas exigências de cadastro e habilitação.
  • Se houver dano ambiental, todos os agentes – detentor, explorador florestal e demais empreendimentos envolvidos – respondem de forma compartilhada, sempre com garantia de defesa no processo administrativo.

Essas características formam a base do controle jurídico da exploração florestal no Amazonas, alinhando controle, transparência e responsabilização. O domínio desses detalhes faz diferença crucial em provas. Releia o artigo, identifique as obrigações de cada agente e lembre-se: em toda atividade florestal, o caminho da legalidade começa obrigatoriamente pelo cadastro estadual.

Questões: Cadastro Estadual de Explorador Florestal do IPAAM

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Cadastro Estadual de Explorador Florestal é indispensable para que pessoas físicas ou jurídicas possam formalmente realizar atividades de exploração florestal no Amazonas, sendo esse um requisito que garante controle e identificação dos responsáveis.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A autorização para a exploração florestal, conhecida como Autex, pode ser emitida mesmo na ausência de um contrato entre o explorador florestal e o detentor do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS).
  3. (Questão Inédita – Método SID) Indústrias madeireiras têm a possibilidade de realizar atividades de exploração florestal sem a necessidade de se cadastrarem junto ao IPAAM, desde que operem sob a supervisão de um explorador habilitado e registrado.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade por danos ambientais oriundos da exploração florestal é exclusivamente do explorador florestal, não sendo compartilhada entre o detentor do PMFS e as indústrias envolvidas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Cadastro Estadual de Explorador Florestal tem como um de seus objetivos principais garantir a transparência e a segurança jurídica nas atividades de exploração florestal realizadas no Amazonas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A dependência do cadastro estadual para a atividade de exploração florestal impede que pessoas ou empresas que não estejam devidamente cadastradas realizem essas atividades, assegurando um controle rigoroso por parte do IPAAM.

Respostas: Cadastro Estadual de Explorador Florestal do IPAAM

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O cadastro é uma etapa obrigatória para a exploração florestal, essencial para o acompanhamento pelo IPAAM, assegurando a responsabilidade legal dos exploradores.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A emissão da Autex exige como condição prévia a apresentação de contrato formal entre o detentor do PMFS e o explorador florestal, portanto, a autorização não pode ser emitida sem essa formalização.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Mesmo as indústrias madeireiras precisam estar cadastradas no IPAAM para realizar exploração florestal, conforme as exigências aplicáveis a todos os agentes que atuam na atividade.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que a responsabilidade é compartilhada entre todos os agentes, incluindo o detentor do PMFS, o explorador e as indústriasmadeireiras, garantindo assim a proteção ao meio ambiente.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O cadastro é fundamental para permitir o acompanhamento das atividades exploratórias, promovendo a transparência e a segurança jurídica, conforme previsto na norma.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Somente aqueles devidamente cadastrados e habilitados podem realizar a exploração, assegurando a identificação e o controle da atividade exploratória, conforme estabelecido pela regulamentação.

    Técnica SID: SCP

Responsabilidades compartilhadas

Dentro do contexto dos Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) no Amazonas, a identificação clara dos agentes responsáveis é elemento essencial para garantir o controle, a legalidade e o respeito à legislação ambiental vigente. O dispositivo legal aborda especificamente o Cadastro Estadual de Explorador Florestal e detalha a responsabilidade que recai não apenas sobre aquele que detém o plano, mas também sobre quem explora e sobre outros empreendimentos envolvidos.

Observe como a Resolução/CEMAAM nº 35 de 2022 impõe um sistema de responsabilidade dividida em todas as fases da exploração florestal. Isso significa que, em caso de danos ambientais, todos os envolvidos, desde o detentor do PMFS até as indústrias madeireiras, podem ser responsabilizados na esfera administrativa. Esse é um dos principais pontos de atenção para o concurseiro, pois questões frequentemente exploram a distinção entre culpa exclusiva e solidariedade na atuação ambiental.

Art. 18. O IPAAM criará o Cadastro Estadual de Explorador Florestal com o objetivo de identificar o executor da atividade de exploração florestal.

O texto legal deixa claro que a criação do cadastro visa rastrear quem efetivamente realiza a exploração florestal dentro do Estado. Isso impede que haja anonimato ou terceirizações informais, fortalecendo o controle e a fiscalização das atividades. Para solicitar a execução do PMFS, o explorador deve estar previamente cadastrado e habilitado pelo IPAAM.

§ 1°. A exploração florestal será obrigatoriamente efetuada por explorador florestal devidamente cadastrado e habilitado pelo IPAAM.

Fique atento à expressão “obrigatoriamente efetuada”. Aqui não há exceções: qualquer atuação na exploração, sem o cadastro adequado, é considerada irregular. Em provas, o uso da palavra “poderá” ou “facultativamente” anularia o sentido correto do dispositivo.

§ 2°. A emissão da Autex no Sinaflor ficará condicionada à apresentação de contrato celebrado entre o detentor do PMFS e o explorador florestal habilitado pelo IPAAM.

Perceba que o controle vai além do cadastro. Para que a Autorização de Exploração (Autex) seja emitida, é indispensável haver um contrato formal entre quem detém o plano e quem fará a exploração, ambos devidamente regularizados. Esse detalhe impede a terceirização informal e responsabiliza juridicamente todas as partes em caso de descumprimento de obrigações ambientais.

§ 3°. Alternativamente, poderá ser admitida a exploração florestal por Indústria Madeireira, desde que cumprido o requisito do parágrafo primeiro.

Aqui, abre-se a possibilidade de a Indústria Madeireira assumir o papel de executora, desde que atenda à exigência de cadastro e habilitação junto ao IPAAM. Isso permite flexibilidade, mas não dispensa o rigor do controle necessário à segurança ambiental.

§ 4°. Haverá responsabilidade compartilhada entre detentor, explorador florestal e demais empreendimentos madeireiros quando estes provocarem danos ambientais causados em decorrência de exploração efetuada na área de manejo florestal, observada a ampla defesa e contraditório.

Este é o ponto crucial para o seu domínio: todos aqueles que participam da cadeia da exploração — detentor do plano, explorador e indústrias envolvidas — responderão solidariamente pelos danos ambientais que eventualmente causem. Note que a norma se refere inclusive aos “demais empreendimentos madeireiros”, ampliando o universo dos que podem ser responsabilizados. Ela também ressalta o direito à ampla defesa e ao contraditório, em respeito ao devido processo legal.

  • Responsabilidade solidária: Se uma questão de prova perguntar quem pode ser responsabilizado por um dano ambiental no PMFS, a resposta correta é que todos os agentes envolvidos podem ser chamados à responsabilidade, independentemente do grau direto de participação.
  • Indispensabilidade do cadastro: Sem o cadastro e habilitação pelo IPAAM, nenhum agente pode executar a exploração.
  • Rigor documental: O contrato celebrado entre detentor e explorador é condição para emissão da autorização no Sinaflor.

Imagine um cenário prático: uma madeira extraída de forma irregular, com resíduos deixados na área de manejo causando impacto ambiental. Ao investigar, a fiscalização identifica o detentor, o explorador cadastrado e uma indústria madeireira que comercializou o produto. Em face das regras da resolução, todos responderão conjuntamente, e não apenas quem realizou o corte da árvore.

No estudo para concursos, foque sempre nos termos “obrigatoriedade”, “responsabilidade compartilhada” e “cadastro/habilitação”. Pequenas trocas de palavras nesses pontos alteram totalmente a resposta correta em provas, especialmente em questões do tipo SCP (Substituição Crítica de Palavras) e TRC (Técnica de Reconhecimento Conceitual).

Reforce a leitura do § 4º: ele sintetiza o compromisso coletivo de proteção ambiental, exigindo condutas diligentes em toda a cadeia florestal e estabelecendo um sistema de vigilância mútua entre agentes. Se em uma questão a banca disser que somente o explorador responde em caso de dano, lembre-se que a literalidade do dispositivo legal afasta qualquer hipótese de responsabilidade exclusiva nesses casos.

Questões: Responsabilidades compartilhadas

  1. (Questão Inédita – Método SID) No contexto dos Planos de Manejo Florestal Sustentável, todos os envolvidos na exploração florestal, incluindo o detentor do plano, os exploradores e as indústrias madeireiras, são igualmente responsáveis por qualquer dano ambiental causado durante a atividade.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A exigência de que todos os exploradores florestais sejam cadastrados e habilitados pelo IPAAM é opcional, permitindo a exploração por agentes não regularizados.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para a emissão da Autorização de Exploração (Autex), é necessário que exista um contrato formal entre o detentor do Plano de Manejo Florestal Sustentável e o explorador florestal habilitado, visando garantir a legalidade da exploração.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Cadastro Estadual de Explorador Florestal foi criado apenas para identificar o detentor do Plano de Manejo Florestal Sustentável, sem considerar outros agentes envolvidos na exploração.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Se um dano ambiental ocorrer devido à exploração florestal, apenas o explorador que realizou o corte responderá administrativamente, não afetando o detentor do plano.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A norma permite que uma Indústria Madeireira realize exploração florestal sem que esteja previamente cadastrada pelo IPAAM, desde que o detentor do PMFS seja regularizado.
  7. (Questão Inédita – Método SID) O direito à ampla defesa e ao contraditório é garantido a todos os envolvidos em processos administrativos que podem resultar de danos ambientais na exploração florestal.

Respostas: Responsabilidades compartilhadas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A responsabilidade compartilhada é um conceito fundamental na legislação ambiental, garantindo que todos os participantes do processo de exploração florestal respondam por possíveis danos, promovendo um sistema de vigilância mútua.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que a exploração florestal deve ser realizada obrigatoriamente por exploradores devidamente cadastrados, tornando a atuação de qualquer agente não regularizado em situação irregular.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A exigência de um contrato formal é um ponto crucial que impede terceirizações informais e garante que todas as partes assumam suas responsabilidades legais durante a exploração florestal.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O cadastro tem o objetivo de identificar não apenas o detentor do plano, mas também todos os envolvidos na exploração, visando fortalecer o controle e a fiscalização das atividades florestais.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma clarifica que a responsabilidade é compartilhada, ou seja, todos os envolvidos na cadeia de exploração, incluindo o detentor do plano, responderão pelos danos ambientais, independentemente do nível de participação.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A exploração florestal deve ser realizada por quaisquer pessoas ou indústrias que estejam devidamente cadastradas e habilitadas pelo IPAAM, assegurando a responsabilidade e a legalidade nas atividades realizadas.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma assegura que os envolvidos na exploração tenham o direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurando que qualquer eventual responsabilidade seja discutida e analisada dentro dos princípios do devido processo legal.

    Técnica SID: PJA

Procedimentos de rastreabilidade da madeira

O controle rigoroso da origem e do destino da madeira extraída é central no manejo florestal sustentável previsto na Resolução CEMAAM nº 35/2022. Isso garante que todo o processo — do corte à entrega final — seja monitorado e documentado, dificultando fraudes, desvios ou inserção de produtos de origem ilegal no mercado. Para o candidato a concursos, a atenção especial vai para cada detalhe dos procedimentos de rastreabilidade, pois as bancas gostam de testar termos específicos e etapas obrigatórias que, se omitidas, tornam a resposta incorreta.

A norma obriga que todos os responsáveis pelo PMFS adotem mecanismos de rastreio desde a localização da árvore na floresta até o seu desdobramento. Essa rastreabilidade serve tanto para a fiscalização como para conceder transparência e segurança jurídica em toda a cadeia madeireira. O artigo 19 disciplina minuciosamente como esse controle deve ser realizado, exigindo documentação detalhada, identificação física das árvores abatidas e das toras, além do uso dos sistemas oficiais do DOF.

Art. 19. É obrigatória a adoção de procedimentos que possibilitem o controle da origem da produção por meio da rastreabilidade da madeira das árvores exploradas, desde a sua localização na floresta até o seu local de desdobramento.

Veja que o texto enfatiza o princípio do controle da origem “desde a localização… até o desdobramento”. A norma não limita a rastreabilidade somente ao transporte ou à venda, ela se inicia lá no ato do corte e segue até o processamento formal da madeira. Prestando atenção a esse detalhe, você evita confundir limites ou etapas nas questões objetivas.

Parágrafo único. Para o controle e rastreabilidade da origem florestal o detentor deverá:
I – descrever no POE os procedimentos para a emissão do DOF;
II – definir o(s) responsavel(is) pela emissão do DOF, sendo obrigatório o cadastro do responsável operacional no sistema DOF;
III – plaquetear os tocos com a numeração da árvore abatida;
IV – identificar fisicamente as toras com o número da LO, numero da árvore do inventário e a seção do fuste correspondente;
V – fornecer cópia da lista de árvores autorizadas para o abate e romaneio para indústria destinatária da matéria-prima;
VI – manter controle de romaneio atualizado das toras transportadas do pátio para a indústria.

Cada um desses incisos traz uma etapa obrigatória no processo. Vamos detalhar as expressões-chave que mais caem em prova:

  • Procedimentos no POE: O Plano Operacional de Exploração (POE) deve descrever detalhadamente como será feita a emissão do DOF. Essa descrição não é opcional; omiti-la pode inviabilizar o controle legal da produção.
  • Responsável pelo DOF: É indispensável indicar quem será o responsável — ou os responsáveis — pela emissão do DOF, e cadastrar esse responsável no sistema próprio. Veja que a lei exige o “cadastro do responsável operacional”, não basta só apontar um nome no papel.
  • Plaquetagem dos tocos: Toda árvore abatida deve ter seu toco identificado (“plaquetear”) com sua numeração correspondente. Essa prática dificulta que sejam incluídas árvores não autorizadas no inventário ou que haja troca de volumes sem controle.
  • Identificação das toras: É preciso identificar “fisicamente” cada tora com o número da LO, o número da árvore do inventário e a seção do fuste (parte do tronco). Essa tripla identificação reduz o risco de fraude e facilita a conferência durante fiscalizações.
  • Lista de árvores e romaneio: É obrigatória a entrega tanto da lista de árvores autorizadas para o abate quanto do romaneio (documento com os dados das toras) para a indústria que vai receber essa matéria-prima. Não basta apresentar ao órgão, o destinatário industrial também precisa desta documentação.
  • Controle de romaneio: O controle do que sai do pátio em direção à indústria tem que ser mantido atualizado — qualquer divergência pode ser facilmente detectada numa eventual fiscalização cruzada.

O próximo artigo reforça a obrigatoriedade desses mecanismos durante o transporte da madeira para fora da propriedade, detalhando os documentos exigidos. Das pegadinhas clássicas: não basta DOF e nota fiscal, é preciso também o romaneio da carga. Muitas questões cobram esse triplo requisito.

Art. 20. O transporte das toras, fora dos limites da propriedade, será obrigatoriamente acompanhado do DOF, da nota fiscal e do romaneio da carga.

Perceba que a ausência de qualquer um desses três documentos já configura infração. Se a banca apresentar uma alternativa com apenas DOF e nota fiscal, essa opção deve ser desprezada. O romaneio é indispensável e sua ausência pode provocar autuação.

Parágrafo único. O romaneio das toras será baseado no método geométrico, contendo no mínimo duas medidas de cada extremidade e o respectivo comprimento da seção.

Neste detalhe, a norma exige rigor técnico na confecção do romaneio: deve-se usar o método geométrico, registrando “no mínimo duas medidas de cada extremidade” da tora, junto ao comprimento. Essa formalidade é ferramenta essencial para evitar adulterações de volume — daí a importância de memorizar esses termos exatos para que nenhuma questão de substituição de palavras confunda o candidato.

Em resumo, domine três grandes pontos: (1) a rastreabilidade cobre toda a trajetória da madeira, desde a árvore até o desdobramento; (2) os procedimentos são descritos nos mínimos detalhes, sem espaço para flexibilizações que não estejam na norma; e (3) os documentos — DOF, nota fiscal e romaneio — são sempre obrigatórios no transporte externo à propriedade, e o romaneio segue rigor técnico geométrico. Essas exigências não são apenas burocráticas, mas ferramentas centrais de proteção ambiental e combate à exploração ilegal.

Questões: Procedimentos de rastreabilidade da madeira

  1. (Questão Inédita – Método SID) O controle da origem da madeira extraída é fundamental no manejo florestal sustentável, conforme a Resolução CEMAAM nº 35/2022, pois garante a rastreabilidade da madeira desde o corte até a entrega final dos produtos no mercado.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que a rastreabilidade da madeira se limita ao transporte e à venda dos produtos florestais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Entre os procedimentos exigidos para garantir a rastreabilidade da madeira está a obrigatoriedade de identificar fisicamente as toras com informações detalhadas como número da árvore do inventário e seção do fuste.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Para que a legalidade da produção florestal seja garantida, é suficiente a apresentação do Documento de Origem Florestal (DOF) e da nota fiscal durante o transporte da madeira.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Plano Operacional de Exploração (POE) deve descrever detalhadamente os procedimentos de controle para a emissão do Documento de Origem Florestal (DOF), sem espaço para flexibilizações.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A rastreabilidade da madeira se dá apenas desde o corte das árvores até a entrega na indústria, sem necessidade de documentação adicional nos processos subsequentes.

Respostas: Procedimentos de rastreabilidade da madeira

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a rastreabilidade assegura que todo o processo de manejo florestal seja monitorado, evitando fraudes e garantindo a legalidade da produção madeireira.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A assertiva é incorreta, pois a rastreabilidade abrange desde a localização da árvore na floresta até o desdobramento da madeira, e não se restringe apenas ao transporte ou à venda.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a norma estipula que cada tora deve ser identificada com número da LO, número da árvore e seção do fuste, visando reduzir o risco de fraude nas operações.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A informação é incorreta, pois o transporte da madeira exige igualmente a presença do romaneio da carga, além do DOF e da nota fiscal, conforme os requisitos estabelecidos pela norma.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta; a norma exige que o POE inclua detalhes específicos sobre a emissão do DOF, sendo a omissão desses detalhes um risco para a legalidade da exploração.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A decisão é falsa, pois a norma menciona que a rastreabilidade deve ser garantida com documentação adequada durante todo o ciclo, do corte até o desdobramento, incluindo o transporte e a entrega na indústria.

    Técnica SID: PJA

Período de restrição de atividades florestais (art. 21)

Calendário florestal e restrições sazonais

O calendário florestal é um instrumento fundamental para a gestão responsável da atividade madeireira no Estado do Amazonas. Ele determina, a cada ano, o período exato em que certas operações florestais — como corte, arraste e transporte de madeira dentro da floresta — ficam proibidas. Essa restrição não é aleatória: busca proteger o solo e a floresta em fases críticas, principalmente durante o período de chuvas, para evitar danos ambientais e facilitar a regeneração natural.

Para dominar essa regra, é essencial compreender que o calendário florestal é divulgado por Portaria do IPAAM, sempre até 15 de dezembro de cada ano. Superar questões de concurso sobre o tema exige atenção à literalidade dos prazos e à ideia de que essa restrição pode variar de acordo com a região, já que diferentes áreas podem ter regimes de chuvas próprios.

Art. 21. O período de restrição das atividades de corte, arraste e transporte na floresta, no Estado do Amazonas ocorrerá de acordo com o calendário florestal, a ser definido até o dia 15 de dezembro de cada ano, por Portaria do IPAAM.

Repare na expressão “a ser definido até o dia 15 de dezembro de cada ano”. Ou seja, a restrição não é fixa no texto da Resolução — essa medida poderá mudar de um ano para o outro, respeitando a realidade das chuvas e das condições ambientais. Isso valoriza o caráter técnico-científico da gestão ambiental no Estado.

Outro ponto importante: nem sempre o calendário de restrições será o mesmo para todo o território. O texto legal prevê a possibilidade de ajustes regionais, levando em conta a sazonalidade das chuvas. É essa flexibilidade que permite um controle mais adequado à grande diversidade amazônica. Atenção aos detalhes da redação:

§ 1°. Observada a sazonalidade local, poderão ser definidos períodos de restrição diferenciados por sub-região, com base em previsões de regime pluviométrico de órgão oficial.

O parágrafo primeiro sinaliza que órgãos oficiais de meteorologia podem influenciar na definição dos períodos de restrição, assegurando que cada área receba um tratamento adequado, conforme os riscos ambientais de sua estação chuvosa. Em eventual questão, palavras trocadas como “iguais” por “diferenciados” ou exclusão do papel do órgão oficial já mudam totalmente o sentido do dispositivo.

Durante o período de restrição, normalmente a regra é vedar qualquer tipo de transporte de madeira. No entanto, existe uma exceção que exige atenção: a madeira já estocada em pátios autorizados pode ser transportada, desde que a volumetria específica de cada espécie tenha sido informada antecipadamente em relatório. Perceba essa diferença na leitura do dispositivo, pois esse detalhe operacional costuma ser utilizado como “pegadinha” nas provas.

§ 2°. Durante o período de restrição somente será permitido o transporte da matéria prima que esteja estocada em pátio autorizado, desde que informada a volumetria por espécie no relatório parcial de atividades a ser apresentado até à data limite do início do período de restrição.

Ao estudar esse parágrafo, observe bem: o transporte permitido restringe-se à matéria-prima já estocada (ou seja, não se pode retirar nova madeira da floresta na época da restrição). Além disso, a condição obrigatória é que o responsável tenha apresentado o relatório parcial de atividades especificando, antes da restrição começar, o volume de cada espécie estocado. Se esse requisito não for cumprido, o transporte também será proibido.

Perceba como as regras se somam: não basta apenas a madeira estar em um pátio autorizado — é preciso cumprir corretamente o dever de informação junto ao poder público. Esse nível de detalhamento, especialmente sobre prazos e condições, é muito cobrado em concursos. Erros sutis como trocar “até à data limite do início” por “após o início” invalidam a alternativa.

Resumindo o que você precisa saber: o calendário florestal é definido anualmente por Portaria, pode variar por região conforme o regime de chuvas e o transporte durante o período restritivo só será permitido para produtos previamente estocados e informados. Cada expressão do texto legal pode ser chave. Mantenha sempre o foco na literalidade para escapar das armadilhas das bancas.

Questões: Calendário florestal e restrições sazonais

  1. (Questão Inédita – Método SID) O calendário florestal é um instrumento que define anualmente os períodos de proibição de certas operações florestais, visando proteger o meio ambiente em momentos críticos, como durante chuvas intensas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Portaria do IPAAM é responsável por divulgar o calendário florestal até o dia 15 de dezembro de cada ano, o que garante um planejamento anual das atividades florestais no Amazonas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O transporte de madeira durante o período de restrição é sempre proibido, independentemente das condições de estocagem da matéria-prima.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Durante o período de restrição das atividades florestais, é possível que cada sub-região do Amazonas tenha períodos diferenciados, considerando as previsões meteorológicas locais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O relatório parcial de atividades deve ser apresentado apenas após o início do período de restrição para que o transporte de madeira estocada seja permitido.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O calendário florestal é uma ferramenta estática, com restrições fixas que não se alteram de um ano para outro.

Respostas: Calendário florestal e restrições sazonais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O calendário florestal age como uma medida preventiva, restringindo operações como corte, arraste e transporte de madeira para evitar danos ao solo e à floresta, especialmente durante o período de chuvas, crucial para a regeneração ambiental.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A divulgação do calendário até 15 de dezembro permite que as operadoras planejarem suas atividades em conformidade com as restrições, sendo fundamental para a gestão responsável da atividade madeireira no estado.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O transporte pode ser permitido se a madeira estiver estocada em pátios autorizados e a volumetria tiver sido informada previamente, conforme as normas. Essa diferenciação é essencial para a interpretação correta da legislação.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma prevê ajustes regionais no calendário florestal, permitindo que as especificidades de cada zona sejam respeitadas, de acordo com as condições de chuvas, o que é crucial para a proteção ambiental adequada.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O relatório parcial deve ser submetido até à data limite do início do período de restrição, e não após, para que seja autorizado o transporte, refletindo a necessidade de planejamento prévio.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O calendário florestal é dinâmico, podendo ser modificado anualmente para refletir as condições ambientais, especialmente a variação da precipitação nas diferentes regiões do Amazonas.

    Técnica SID: PJA

Cadastramento, análise e aprovação do PMFS/POE (arts. 22 a 30)

Procedimentos no SINAFLOR

O SINAFLOR (Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais) é o núcleo tecnológico e administrativo para o controle de planos de manejo florestal no Amazonas. O tema dos “Procedimentos no SINAFLOR” concentra-se nas regras e etapas obrigatórias para cadastramento, acompanhamento e análise dos Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) e do Plano Operacional de Exploração (POE).

Cada passo existe para garantir rastreabilidade, transparência e legalidade no uso dos recursos florestais. Para não escorregar nas provas, é essencial aprender a ordem, os prazos e o significado de cada termo. O domínio literal das exigências faz toda diferença para evitar armadilhas de bancas examinadoras, que trocam detalhes de prazos, documentos e condições.

Art. 22. O cadastramento do PMFS/POE no Sinaflor serão precedidos do deferimento da APAT, cuja validade é de 24 meses.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de validade da APAT e não tendo sido realizado o cadastro do PMFS/POE no Sinaflor, o interessado deverá apresentar requerimento para revalidação da APAT e, caso tenha havido alteração as circunstância ou na área, juntando novo mapa de macrozonea mento para recaracterização.

O processo começa com a obtenção da APAT (Autorização Prévia à Análise Técnica), que é indispensável para avançar no cadastramento. Fique atento: essa autorização tem validade de 24 meses. Se o prazo vencer e o cadastro não tiver ocorrido, o interessado não pode simplesmente prosseguir — precisará pedir a revalidação da APAT e, se houve alguma mudança na área, apresentar também um novo mapa de macrozoneamento.

Art. 23. O PMFS e POE deverão ser cadastrados obrigatoriamente no Sinaflor, em arquivos digitais com todo o conteúdo, incluindo textos, tabelas, planilhas eletrônicas e mapas conforme Termo de Referência, modelo IPAAM.

O cadastro não permite omissões: todos os documentos (textos, tabelas, planilhas e mapas) precisam ser digitalizados e seguir o modelo definido pelo IPAAM. Não basta enviar resumos ou versões parciais; tudo deve estar completo e conforme o Termo de Referência.

Art. 24. Qualquer alteração ou mudança nos instrumentos constitutivos do empreendimento que implique alteração dos dados cadastrais ou de titularidade do empreendimento deverá ser comunicada ao IPAAM no prazo de 30 (trinta) dias.

Pense na seguinte situação: se houver troca de titularidade do empreendimento ou qualquer fato que altere os dados apresentados originalmente, o IPAAM deve ser informado em até 30 dias. O descuido com esse prazo pode causar sanções ou até o bloqueio do processo. O segredo é sempre notificar prontamente o órgão ambiental sobre alterações relevantes.

Art. 25. A não apresentação da documentação/informações, em um prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da ciência do interessado, implicará no cancelamento automático do pedido de cadastro do PMFS e POE no Sinaflor.

Se o interessado recebe uma solicitação do IPAAM para enviar documentos ou informações adicionais, tem exatos 30 dias para cumprir. O descumprimento desse prazo não gera apenas advertência: provoca o cancelamento automático do pedido de cadastro. Não há margem para recursos ou exceções — atenção ao calendário é fundamental.

Art. 26. O POE dos PMFS de Menor e Maior Impacto de Exploração seguirá o formato definido de acordo com o Termo de Referência, modelo IPAAM.
Parágrafo único. A partir do segundo POE o detentor deverá apresentar a equação volumétrica desenvolvida para a área de manejo.

O Plano Operacional de Exploração (POE) deve obedecer ao formato especificado pelo Termo de Referência do IPAAM, sem improvisações. Já a partir do segundo POE, exige-se a apresentação de equação volumétrica específica da área, garantindo precisão no cálculo da produção florestal. A padronização aqui é vital para validação técnica e controle.

Art. 27. Será permitido o aproveitamento de resíduos para fins energéticos e outros usos, das árvores exploradas e daquelas derrubadas em função da exploração florestal e de infraestruturas.
§ 1º. Os métodos e procedimentos a serem adotados para a exploração e mensuração dos resíduos deverão ser descritos no POE, assim como o uso a que se destinam.
§ 2º. No primeiro ano, a autorização para aproveitamento de resíduos deverá ser solicitada no PMFS/POE, considerando a relação máxima de 1 estéreo (st) de resíduo para cada 1 metro cúbico (m3) de tora autorizada.
§ 3º. O volume de resíduos aproveitados que será autorizado não será computado na intensidade de exploração prevista no PMFS e no POE para a produção de madeira.
§ 4°. O aproveitamento, o transporte e comercialização dos resíduos f lorestais decorrentes da construção de infraestrutura fora da AMF, fica condicionado à legislação que trata de reposição florestal.

A norma permite que os resíduos oriundos da exploração ou da construção de infraestrutura sejam utilizados para geração de energia ou outros fins – mas tudo precisa ser devidamente declarado no POE. Detalhe: existe um limite objetivo, na razão de 1 estéreo de resíduo para cada 1 m³ de tora, especialmente no primeiro ano. Importante perceber também que esses resíduos não entram no cálculo da intensidade de exploração de madeira. E se forem provenientes de fora da Área de Manejo Florestal, precisam respeitar as regras específicas de reposição florestal.

Art. 28. A análise técnica do PMFS e POE será efetuada no prazo de até 120 dias contados a partir do cadastramento no Sinaflor, e concluirá pela:
I – indicação, de uma única vez, de todas as pendências a serem cumpridas para dar sequência à análise do PMFS/POE;
II – aprovação e homologação do PMFS/POE e emissão da LI ou LO e respectiva AUTEX; ou,
III – não aprovação (indeferimento fundamentado) do PMFS/POE.
Parágrafo único. Durante o período de cumprimento de notificação de pendências existentes, o prazo estabelecido no caput deste artigo será interrompido.

Depois de cadastrado o PMFS/POE no SINAFLOR, o IPAAM tem até 120 dias para finalizar a análise técnica, apresentando de uma vez só todas as pendências, ou decidindo pela aprovação (com emissão da Licença de Instalação – LI, ou de Operação – LO e da AUTEX), ou ainda indeferindo fundamentadamente o pedido. Importante: quando há pendências a serem cumpridas, o relógio para e o prazo só volta a contar após o atendimento às notificações.

Art. 29. Quando houver divergência entre a poligonal apresentada para emissão da APAT, e àquela detectada em vistoria técnica realizada no imóvel, o processo de licenciamento ficará sobrestado até que seja efetuada a devida correção pelo interessado.

Qualquer diferença entre o mapa (poligonal) apresentado e o que for encontrado na vistoria técnica paralisa imediatamente o licenciamento. Só após a correção pelo interessado o processo poderá seguir. Em concursos, detalhes como esse – de que uma simples divergência cartográfica já suspende tudo – são muito cobrados.

Art. 30. Durante o processo de análise do PMFS/POE, os empreendimentos cujos imóveis possuam restrição no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) terão o processo de licenciamento sobrestado até manifestação favorável do Órgão Fundiário quanto à continuidade do licenciamento ambiental.

Se o imóvel em questão tiver qualquer restrição lançada no SIGEF (Sistema de Gestão Fundiária), o processo de licenciamento ambiental será interrompido até que o órgão responsável pela gestão fundiária emita manifestação favorável. Sem esse aval, não há avanço no procedimento.

Dominar a sequência, os prazos e as exigências – sempre atentos aos termos empregados nos dispositivos normativos – é o que permite interpretar corretamente o edital em concursos e resolver as questões de múltipla escolha ou verdadeiro/falso sem cair nas inúmeras pegadinhas do tema.

Questões: Procedimentos no SINAFLOR

  1. (Questão Inédita – Método SID) A aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) e do Plano Operacional de Exploração (POE) no SINAFLOR é condicionada ao cadastramento completo, incluindo todos os documentos exigidos, como textos, tabelas, planilhas e mapas, conforme o modelo estabelecido pelo IPAAM.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O processo de cadastramento no SINAFLOR não requer a revalidação da Autorização Prévia à Análise Técnica (APAT) se o prazo de validade de 24 meses for expirado.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Após o cadastramento do PMFS e do POE, a análise técnica pelo IPAAM deve ser obrigatoriamente finalizada em um prazo de 90 dias, independentemente de pendências a serem cumpridas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O registro de qualquer alteração nos instrumentos relativos ao PMFS ou POE deve ser comunicado ao IPAAM dentro de 30 dias, sob pena de cancelamento do cadastro.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A norma permite que os resíduos florestais derivados da exploração possam ser aproveitados para outros fins, desde que claramente descritos no POE e respeitando a proporção de 1 metro cúbico de tora para cada 1 estéreo de resíduo durante o primeiro ano.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Se houver divergência entre o mapa apresentado para liberação da APAT e o constatado em vistoria técnica, o processo de licenciamento seguirá normalmente sem necessidade de correção, pois divergências não impedem o andamento do processo.

Respostas: Procedimentos no SINAFLOR

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois enfatiza que a integralidade e a conformidade dos documentos são requisitos essenciais para a efetivação do cadastramento no SINAFLOR, evitando omissões que poderiam comprometer o processo. A norma realmente proíbe qualquer resumo ou ausência de informações definidas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O item é falso, pois a norma determina que, caso a validade da APAT expire antes do cadastramento, o interessado deve solicitar a revalidação da APAT, além de enviar um novo mapa de macrozoneamento, caso haja alterações. Ignorar essa exigência pode impossibilitar o cadastramento.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, porque a análise técnica será concluída em até 120 dias, e esse prazo é suspenso caso existam pendências que precisam ser sanadas pelo interessado. Essa previsão é clara na norma e é vital para quem opera no setor florestal.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O item está correto. A norma estabelece expressamente que qualquer modificação cadastral deve ser notificada ao IPAAM em até 30 dias, e o não cumprimento leva ao cancelamento do pedido de cadastro. Essa regra é crucial para assegurar a legalidade e a transparência no manejo florestal.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão é verdadeira, pois a norma menciona explicitamente a possibilidade de aproveitamento de resíduos, incluindo a necessidade de descrição adequada no POE, e impõe a regra de proporção no primeiro ano de exploração. Essa diretriz visa a gestão sustentável dos recursos florestais.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está falso, uma vez que qualquer divergência entre a poligonal apresentada e aquela verificada na vistoria técnica suspende o processo de licenciamento até que a correção seja feita pelo interessado. Essa regra garante a conformidade dos dados cadastrais.

    Técnica SID: SCP

Documentação, pendências e diligências

O processo de cadastramento, análise e aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) e do Plano Operacional de Exploração (POE) no Estado do Amazonas exige atenção rigorosa à documentação apresentada e ao cumprimento dos prazos estabelecidos. Todos os passos estão delimitados pela Resolução CEMAAM nº 35/2022, com destaque especial para a literalidade dos artigos 22 a 30, os quais fornecerão a base normativa desta explicação.

O início de tudo se dá pelo cadastramento obrigatório do PMFS/POE no sistema nacional SINAFLOR. Para que esse cadastro seja válido, é fundamental o deferimento prévio da APAT (Autorização Prévia à Análise Técnica), cuja validade é de 24 meses. Aqui entra um ponto de atenção: caso expire o prazo da APAT sem que o cadastro tenha sido efetivado, o interessado precisa pedir a revalidação, trazendo nova documentação quando necessário.

Art. 22. O cadastramento do PMFS/POE no Sinaflor serão precedidos do deferimento da APAT, cuja validade é de 24 meses.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de validade da APAT e não tendo sido realizado o cadastro do PMFS/POE no Sinaflor, o interessado deverá apresentar requerimento para revalidação da APAT e, caso tenha havido alteração as circunstância ou na área, juntando novo mapa de macrozoneamento para recaracterização.

No momento do cadastramento, a norma exige que toda a documentação técnica seja enviada de modo digital, respeitando modelos e termos definidos pelo IPAAM. Isso inclui textos, planilhas, tabelas e mapas — nada pode ficar de fora. É imprescindível compreender: qualquer mudança relevante nos documentos constitutivos do empreendimento, como alteração de dados cadastrais ou de titularidade, deve ser informada ao IPAAM em até 30 dias.

Art. 23. O PMFS e POE deverão ser cadastrados obrigatoriamente no Sinaflor, em arquivos digitais com todo o conteúdo, incluindo textos, tabelas, planilhas eletrônicas e mapas conforme Termo de Referência, modelo IPAAM.

Art. 24. Qualquer alteração ou mudança nos instrumentos constitutivos do empreendimento que implique alteração dos dados cadastrais ou de titularidade do empreendimento deverá ser comunicada ao IPAAM no prazo de 30 (trinta) dias.

Existe um mecanismo de controle para estimular o cumprimento dos prazos e a apresentação integral dos documentos: se o interessado não apresentar todas as informações em até 30 dias contados da ciência da exigência, seu pedido de cadastro do PMFS e POE no SINAFLOR será automaticamente cancelado. Isso significa que a falta de resposta é considerada como desistência — tema frequentemente explorado por bancas de concurso em provas objetivas.

Art. 25. A não apresentação da documentação/informações, em um prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da ciência do interessado, implicará no cancelamento automático do pedido de cadastro do PMFS e POE no Sinaflor.

O detalhamento do POE de cada tipo de plano de manejo (Menor ou Maior Impacto) também segue modelo orientado pelo IPAAM. A partir da segunda apresentação do POE, é obrigatória a inclusão da equação volumétrica específica para a área.

Art. 26. O POE dos PMFS de Menor e Maior Impacto de Exploração seguirá o formato definido de acordo com o Termo de Referência, modelo IPAAM.
Parágrafo único. A partir do segundo POE o detentor deverá apresentar a equação volumétrica desenvolvida para a área de manejo.

Fica evidente até aqui: a documentação não é apenas uma formalidade, mas constitui condição de existência e continuidade de todo o processo. Por isso, estar atento aos detalhes e prazos faz toda diferença na aprovação ou não do PMFS/POE.

No tema de análise técnica, o artigo 28 impõe prazo máximo de 120 dias para que o IPAAM conclua sua análise, contados do cadastramento no SINAFLOR. Durante essa etapa, podem surgir pendências — e o órgão ambiental deve indicar todas elas de uma só vez, dando oportunidade clara ao empreendedor de saná-las e retomar o processo. O prazo para a decisão é interrompido enquanto as pendências não são resolvidas.

Art. 28. A análise técnica do PMFS e POE será efetuada no prazo de até 120 dias contados a partir do cadastramento no Sinaflor, e concluirá pela:
I – indicação, de uma única vez, de todas as pendências a serem cumpridas para dar sequência à análise do PMFS/POE;
II – aprovação e homologação do PMFS/POE e emissão da LI ou LO e respectiva AUTEX; ou,
III – não aprovação (indeferimento fundamentado) do PMFS/POE.
Parágrafo único. Durante o período de cumprimento de notificação de pendências existentes, o prazo estabelecido no caput deste artigo será interrompido.

Observe o detalhe: o órgão não pode, a cada análise, ir criando novas exigências. Ele tem a obrigação de apontar todas as pendências em uma única comunicação, o que dá maior segurança jurídica e previsibilidade ao empreendedor — um aspecto que costuma derrubar candidatos desatentos em provas de interpretação literal.

Outra situação frequente é a necessidade de diligências por inconsistências de informação, especialmente relacionadas ao mapa da área. Se for detectada divergência entre a poligonal apresentada e aquela constatada em vistoria técnica no imóvel, o licenciamento é suspenso até ajuste por parte do interessado. O processo só retoma andamento após a correção.

Art. 29. Quando houver divergência entre a poligonal apresentada para emissão da APAT, e àquela detectada em vistoria técnica realizada no imóvel, o processo de licenciamento ficará sobrestado até que seja efetuada a devida correção pelo interessado.

Por fim, imóveis com situação fundiária restritiva também geram paralisação do processo de licenciamento. Apenas após manifestação oficial favorável do órgão fundiário será possível seguir com o trâmite.

Art. 30. Durante o processo de análise do PMFS/POE, os empreendimentos cujos imóveis possuam restrição no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) terão o processo de licenciamento sobrestado até manifestação favorável do Órgão Fundiário quanto à continuidade do licenciamento ambiental.

O que você precisa compreender aqui é que, além da exigência documental, há etapas de checagem formal e técnica, sempre amparadas na literalidade do texto legal. Repare como cada artigo fecha pequenas brechas para eventuais dúvidas, especificando limites de prazo, características dos arquivos e consequências do não atendimento.

  • APAT como pré-requisito e sua validade renovável frente a novas circunstâncias;
  • Obrigação de envio digital, com conteúdo completo e modelo padrão;
  • Comunicação formal de mudanças em até 30 dias;
  • Cancelamento automático por ausência de resposta ou documentação;
  • Indicação única de pendências e interrupção do prazo de análise;
  • Diligências em caso de divergências de poligonal ou restrições fundiárias.

Fixe esses pontos em sua memória. Palavras como “obrigatoriamente”, prazos como “30 dias”, “cancelamento automático” e exigências sobre arquivos digitais aparecem recorrentemente em provas. Essas exigências traduzem o rigor do controle administrativo ambiental no Amazonas e são a chave para acertar questões do seu concurso que exijam interpretação detalhada da norma.

Questões: Documentação, pendências e diligências

  1. (Questão Inédita – Método SID) O cadastramento do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) e do Plano Operacional de Exploração (POE) no sistema SINAFLOR é considerado válido apenas após a obtenção da Autorização Prévia à Análise Técnica (APAT), que possui validade de 12 meses.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Caso o interessado não apresente os documentos necessários em até 30 dias após a notificação de exigências, o pedido de cadastro do PMFS e do POE será considerado válido e prosseguirá normalmente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A documentação técnica do PMFS e do POE deve ser entregue de forma analógica, respeitando os modelos definidos pelo IPAAM, garantindo agilidade no processo de análise.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O prazo máximo estabelecido para a análise técnica do PMFS e do POE é de 120 dias, e durante esse período o IPAAM deve notificar todas as pendências de forma fragmentada, conforme necessário.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Quando há divergência entre a poligonal apresentada e a constatação em vistoria técnica, o processo de licenciamento deve ser suspenso até a Correção da inconsistência pelo interessado.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O cancelamento automático do pedido de cadastro do PMFS/POE ocorre quando o interessado não apresenta as documentações necessárias em um prazo superior a 30 dias após a ciência da exigência por parte do IPAAM.
  7. (Questão Inédita – Método SID) É requisito obrigatório que o interessado comunique qualquer alteração nos dados cadastrais do empreendimento ao IPAAM em até 30 dias, sob pena de complicações no processo de análise.

Respostas: Documentação, pendências e diligências

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A APAT tem validade de 24 meses, não 12, e seu deferimento é imprescindível para o cadastramento. Portanto, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Se o interessado não apresentar as informações no prazo estipulado, o pedido será automaticamente cancelado, caracterizando desistência. Assim, a afirmativa é falsa.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige que toda a documentação seja enviada de forma digital, não analógica, conforme o modelo e os parâmetros do IPAAM. Logo, a proposta é falsa.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O IPAAM deve indicar todas as pendências de uma única vez, e o prazo é interrompido até que sejam sanadas. Portanto, a afirmação está equivocada.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a norma, se houver divergência, o licenciamento fica suspenso até que o interessado corrija a inconsistência na poligonal, confirmando a veracidade da afirmação.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O cancelamento automático ocorre exatamente após 30 dias, não em um prazo superior a esse, o que torna a afirmação incorreta.

    Técnica SID: SCP

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: Com efeito, a norma estabelece uma comunicação obrigatória em caso de mudanças nos dados cadastrais, sendo essa exigência crucial para o trâmite processual.

    Técnica SID: PJA

Vistorias técnicas e licenciamento ambiental (arts. 31 a 35)

Regras de vistoria, dispensa e aprovação de LO e AUTEX

A realização de vistorias técnicas e a aprovação de Licenças de Operação (LO) e Autorizações de Exploração (AUTEX) são etapas essenciais para o controle ambiental em planos de manejo florestal no Amazonas. A legislação traz regras detalhadas sobre periodicidade das vistorias, possibilidade de dispensa em casos específicos, prazos para análise e a formalização das licenças e autorizações vinculadas ao manejo.

É fundamental estar atento ao rigor do texto legal: pequenos detalhes, como prazos, exceções e documentos exigidos, costumam ser explorados em provas, especialmente quando se trata de atuação do poder público em matéria ambiental. Vamos analisar os dispositivos que compõem o núcleo dessas regras, detalhados entre os artigos 31 e 35 da Resolução/CEMAAM n. 35/2022.

Art. 31. As vistorias técnicas dos PMFS serão realizadas por profissionais habilitados do quadro técnico do IPAAM.

§ 1º. Os PMFS serão vistoriados em intervalos não superiores a 2 anos.

§ 2º. Em caráter excepcional, o interessado poderá ser dispensado de vistoria prévia para concessão da LO para PMFS, desde que cumpridos os seguintes critérios, conforme Termo de Referência, modelo IPAAM: aprovado

I – mapeamento das árvores com GPS ou das faixas de inventário florestal;

II – apresentação dos arquivos originais das poligonais da UPF;

III – descrição e comprovação de acesso à área da UPF;

IV – comprovação da existência da viabilidade logística da operação florestal.

§ 3º. Os PMFS não vistoriados previamente serão vistoriados durante o período de execução da exploração florestal.

O artigo 31 determina que as vistorias técnicas devem ser realizadas exclusivamente por profissionais do IPAAM devidamente habilitados. Isso significa que terceiros ou profissionais não vinculados ao órgão não podem realizar as vistorias oficiais do PMFS.

Um detalhe que costuma confundir candidatos: a periodicidade máxima para vistorias é de 2 anos, exigindo atenção para não marcar errado prazos menores ou maiores.

A legislação abre a possibilidade de dispensa da vistoria prévia em situações excepcionais, desde que o interessado atenda a critérios objetivos, como o mapeamento de árvores com GPS, apresentação de arquivos da poligonal da UPF, comprovação de acesso e viabilidade logística. Perceba que esses pré-requisitos estão taxativamente listados no texto normativo – a ausência de qualquer deles impede a dispensa.

Se a dispensa for aplicada, a vistoria não deixa de ser obrigatória: ela será realizada durante a execução das atividades, reforçando o caráter inadiável da fiscalização, mesmo em casos excepcionais.

Art. 32. O licenciamento ambiental do PMFS se concluirá com a homologação da Licença de Operação (LO) e, posterior emissão da Autex, ambas com validade de até 2 (dois) anos, compatível com o cronograma de execução das atividades apresentadas no POE.

§ 1º. A LO e Autex poderão ser renovadas uma única vez por igual período, desde que:

I – mantidas as condições estabelecidas no art. 8º desta Resolução;

II – apresentado novo cronograma de exploração florestal;

III – aprovado o relatório de atividades, contendo mapa que demonstre a infraestrutura construída, as árvores exploradas e as não exploradas.

§ 2º. Áreas comprovadamente não exploradas, quando informadas no Relatório Pós-exploratório, mediante análise e vistoria técnica, poderão ser incorporadas em novo POE, desde que:

I – seja apresentado novo mapa de macro e micro zoneamento do PMFS;

II – não tenham sido identificadas irregularidades na exploração florestal e na comercialização de créditos virtuais no sistema DOF.

O artigo 32 é central para compreender a conclusão do licenciamento ambiental: o processo só se encerra quando há a homologação da Licença de Operação e, em seguida, a emissão da AUTEX, ambas com validade máxima de 2 anos. O termo “compatível com o cronograma do POE” reforça que a validade da licença deve acompanhar a execução planejada.

A renovação dessas autorizações só ocorre uma única vez e para igual período, vinculada a três condições cumulativas: manutenção das condições do art. 8º (relacionadas ao inventário da floresta), apresentação de novo cronograma e aprovação do relatório de atividades — que precisa demonstrar, com mapas, tanto a infraestrutura concluída quanto as árvores já exploradas e aquelas ainda não exploradas.

Outro ponto importante: áreas não exploradas, se comprovadas e informadas corretamente no Relatório Pós-exploratório, podem ser incorporadas a um novo POE (Plano Operacional de Exploração), mas exigem novo zoneamento e verificação da regularidade de exploração e comercialização de créditos no sistema DOF. Isso amarra a autorização à regularidade efetiva do manejo.

Art. 33. Deverá ser solicitada obrigatoriamente a concessão da Licença de Instalação (LI) para construção de infraestrutura do PMFS, quando:

I – o PMFS for baseado apenas no inventário amostral;

II – o acesso a área de exploração do PMFS, dentro da propriedade, for superior a 5km;

Parágrafo único. Quando houver necessidade de abertura de acesso à área da propriedade, o interessado deverá solicitar obrigatoriamente a LAU de supressão para construção da estrada de acesso, cuja solicitação deverá ocorrer no ato de pedido da APAT.

Fica atento a este diferencial: a Licença de Instalação é uma exigência específica para dois casos — quando o PMFS se baseia somente em inventário amostral, ou quando a distância de acesso à área de exploração é superior a cinco quilômetros dentro da própria propriedade. Situações fora desses critérios não exigem, necessariamente, a LI.

Caso haja necessidade de abrir novo acesso, a solicitação da LAU (Licença de supressão) para a construção da estrada deve ser feita no momento do pedido da APAT (Autorização Prévia à Análise Técnica), e não em outro momento posterior. Muitas vezes, questões de concurso trocam a ordem desses atos para confundir o candidato.

Art. 34. Após vencida a LO, se constatada por meio de vistoria, a existência de matéria prima no pátio, informado no relatório final, poderá ser emitida a Autorização de Uso de Matéria Prima Florestal (AUMPF) com validade de 180 dias, que permitirá o transporte da madeira manejada do PMFS, devidamente acompanhada de Documento de Origem Florestal – DOF.

Parágrafo único. A Autorização de Uso de Matéria Prima Florestal (AUMPF) poderá ser renovada uma única vez, por igual período.

Após o vencimento da LO, caso seja constatada, por vistoria, a existência de matéria-prima (madeira) ainda no pátio – devendo essa situação ter sido informada previamente no relatório final –, pode-se conceder a AUMPF, cuja validade é de até 180 dias.

A AUMPF garante unicamente o transporte da madeira já manejada, sempre acompanhada do DOF. Existe a previsão de renovação, mas apenas uma única vez, por igual período. Detalhes sobre o limite de renovações ou o escopo da autorização são recorrentes em armadilhas de prova.

Art. 35. A Licença de Operação (LO) conterá obrigatoriamente:

I – nome e CPF ou CNPJ do interessado;

II – endereço para correspondência do interessado;

III – localização da atividade com um par de coordenadas geográficas do imóvel e da UPF que permitam sua identificação;

IV – número do processo administrativo e o potencial poluidor/degradador;

V – número da LO, ano, data de emissão e validade;

VI – finalidade da licença ambiental;

VII – área total da(s) propriedade(s); área do PMFS, área da UPF e AEEF;

VIII – volume total autorizado para exploração e o volume de resíduos da exploração florestal autorizado para aproveitamento, quando for o caso;

IX – nome e registro e/ou visto no Conselho Profissional competente do(s) responsável (is) técnico(s) pela elaboração.

O artigo 35 detalha todos os elementos obrigatórios que devem constar na Licença de Operação. O aluno deve estar atento: todos os itens são obrigatórios, incluindo dados do interessado (nome, CPF/CNPJ), endereço, localização precisa via coordenadas geográficas, informações do processo administrativo, validade, finalidade, áreas envolvidas, volumes autorizados, e a identificação do responsável técnico.

Alterações, omissões ou inversões desses requisitos constituem pontos sensíveis em questões objetivas, sobretudo em bancas detalhistas como CEBRASPE. O padrão é rígido — qualquer ausência ou erro formal pode ser suficiente para invalidar a licença ou gerar questionamento administrativo.

Questões: Regras de vistoria, dispensa e aprovação de LO e AUTEX

  1. (Questão Inédita – Método SID) As vistorias técnicas para o controle ambiental em planos de manejo florestal no Amazonas devem ser realizadas exclusivamente por profissionais habilitados do IPAAM, garantindo a integridade das informações coletadas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A periodicidade máxima para a realização de vistorias técnicas nos Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) é de cinco anos, podendo ser reduzida em casos onde haja irregularidades.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O licenciamento ambiental do PMFS só se considera completo com a homologação da Licença de Operação e a emissão da Autorização de Exploração, ambas com validade de até 12 meses.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As áreas não exploradas durante a execução do manejo, quando corretamente registradas no Relatório Pós-exploratório, podem ser incorporadas em um novo Plano Operacional de Exploração, desde que respeitadas as devidas verificações e zoneamentos exigidos pela legislação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Licença de Instalação é obrigatória quando o acesso à área de exploração do PMFS excede 5 km dentro da propriedade e quando o PMFS se baseia apenas no inventário completo, ainda que este não tenha sido feito amostralmente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Após o vencimento da Licença de Operação, caso haja matéria-prima restante, pode-se solicitar a Autorização de Uso de Matéria Prima Florestal, que permite o transporte da madeira acompanhada de Documento de Origem Florestal por até 180 dias.

Respostas: Regras de vistoria, dispensa e aprovação de LO e AUTEX

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação determina que apenas profissionais do IPAAM devidamente habilitados realizem as vistorias, exclusivo para garantir a conformidade e segurança dos dados sobre o manejo florestal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A periodicidade para vistorias técnicas é de até 2 anos, e não de cinco. A afirmação está incorreta, pois não abrange o que a norma determina.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O licenciamento só se conclui com a homologação da Licença de Operação e a emissão da AUTEX, ambas com validade de até 2 anos, e não 12 meses como assinalado.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação permite a incorporação de áreas não exploradas ao novo POE, desde que sejam cumpridos critérios de documentação e regularidade, como mencionado.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A Licença de Instalação é exigida apenas para o acesso superior a 5 km e quando o PMFS se baseia apenas no inventário amostral. A condição de ‘inventário completo’ não se aplica para este requisito.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: É correto que a AUMPF, concedida após a vistoria, permite o transporte de madeira remanescente sob as condições estabelecidas, com prazos específicos.

    Técnica SID: PJA

Relatórios e responsabilidade pós-licenciamento (arts. 36 a 46)

Relatórios parciais e finais de atividades

No contexto dos Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) no Estado do Amazonas, um ponto de atenção para o concurseiro são os dispositivos que tratam dos relatórios exigidos após a concessão da Licença de Operação (L.O). Esses relatórios são ferramentas obrigatórias para que o órgão ambiental estadual acompanhe, avalie e controle cada passo da exploração florestal autorizada.

A legislação determina prazos, conteúdos mínimos e consequências em caso de atraso ou inconsistências. Entender esses detalhes ajuda o candidato a reconhecer pegadinhas de prova e evita erros na hora de responder sobre o processo de licenciamento ambiental e a responsabilidade dos envolvidos.

Art. 36. Os Relatórios Parciais de Atividades deverão ser apresentados a cada seis meses, a contar da data do recebimento da L.O, pelo responsável técnico, conforme Termo de Referência, modelo IPAAM.

Parágrafo único. Quando detectado incoerências/inconsistências nos relatórios de atividades ou durante vistorias técnicas poderão ser solicitadas informações ou relatórios complementares.

Observe que o artigo exige relatórios parciais semestrais. O início da contagem é a data de recebimento da Licença de Operação. O responsável técnico é quem apresenta o relatório, atento ao modelo definido pelo IPAAM. Se houver incoerências — seja por erro de informação, omissão, ou inconsistências entre documentos e vistoria —, o órgão pode solicitar informações ou mesmo relatórios complementares. Muitas questões de prova cobram a periodicidade dessas obrigações, quem é o responsável e o que pode acontecer em caso de falhas.

Art. 37. O Relatório Final de Atividades deverá ser inserido no Sinaflor até 60 dias após o vencimento da LO, conforme Termo de Referência modelo IPAAM.

No término do ciclo de operação da licença, há o dever de apresentar um Relatório Final. Fique atento: o prazo é de até 60 dias após o vencimento da L.O. O relatório final, assim como os parciais, segue modelo definido por termo de referência do IPAAM e deve ser obrigatoriamente inserido no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor). Não confunda prazos nem o canal de entrega: esse é um ponto comum de erro em questões.

Art. 38. Os relatórios a que se referem os artigos 35 e 36 desta Resolução deverão conter minimamente:
I – os shapes da infraestrutura construída (estradas e pátios);
II – número e volume de árvores abatidas, transportadas e em pátio (romaneio);
III – comparativo entre o volume inventariado e efetivamente explorado;
IV – registro fotográfico da exploração florestal.
§ 1º A não apresentação, pelo detentor, dos relatórios parciais ou do relatório f inal de atividades, ou a ausência de esclarecimentos, no prazo previsto, implicará no bloqueio/suspensão do PMFS no sistema DOF.
§ 2º O abate eventual de árvores não autorizadas para exploração deverá ser informado ao IPAAM, acompanhado de justificativa técnica e medida compensatória a ser adotada.

Os relatórios obrigatórios devem conter informações técnicas detalhadas. Veja como a norma especifica quatro elementos mínimos: “shapes” (ou seja, os arquivos digitais com desenhos georreferenciados) da infraestrutura instalada, dados precisos sobre árvores abatidas, transportadas e em estoque, comparação do que foi planejado no inventário contra o que de fato foi explorado, e até fotografias do processo. O candidato não pode confundir esses itens nem considerar que algum deles é facultativo.

Repare nos parágrafos: o §1º traz uma consequência direta — a ausência dos relatórios, ou mesmo de esclarecimentos, leva ao bloqueio ou suspensão do PMFS no sistema DOF, impactando diretamente a legalidade de todas as operações futuras. Já o §2º orienta uma conduta obrigatória em caso de corte acidental de árvores não autorizadas, exigindo comunicação, justificativa técnica e medida compensatória. Questões do tipo PJA ou SCP frequentemente testam a compreensão dessas exceções e consequências administrativas.

Art. 39. A paralisação temporária da execução do PMFS não exime o empreendedor da responsabilidade pela manutenção da floresta e da apresentação dos Relatórios exigidos com a respectiva ART.

Muitas vezes, cai em concursos a questão de quem permanece obrigado a apresentar relatórios enquanto o plano está paralisado. A lei é clara: mesmo com a paralisação temporária do PMFS, o empreendedor continua responsável tanto pela manutenção da floresta quanto pela entrega dos relatórios exigidos, sempre munidos de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

Perceba a diferença fundamental: não é o simples andamento da atividade que gera a obrigação de apresentar relatórios e garantir a manutenção ambiental, mas a condição de detentor do PMFS, com todos os compromissos que isso envolve ao longo do período de validade da licença e mesmo nos intervalos em que a exploração esteja suspensa ou paralisada.

Questões: Relatórios parciais e finais de atividades

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os relatórios parciais de atividades devem ser apresentados semestrais pelo responsável técnico após o recebimento da Licença de Operação, dependendo da legislação vigente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Relatório Final de Atividades deve ser inserido no sistema de controle dos produtos florestais até 30 dias após o vencimento da Licença de Operação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Em caso de incoerências nos relatórios apresentados, o órgão ambiental pode solicitar informações ou mesmo relatórios complementares, assegurando a conformidade do processo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A apresentação dos relatórios parciais e finais de atividades não é condicionada à validade da Licença de Operação, sendo opcional para o empreendedor.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os relatórios exigidos devem incluir um comparativo entre o volume inventariado de árvores e o efetivamente explorado, sendo esta uma das quatro informações mínimas requeridas pela norma.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pela apresentação dos relatórios de atividades é somente do empreendedor quando as operações estão ativas, não se estendendo a períodos de paralisação do PMFS.

Respostas: Relatórios parciais e finais de atividades

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois os relatórios parciais realmente devem ser apresentados a cada seis meses pelo responsável técnico, conforme estipulado na norma, e são essenciais para o acompanhamento das atividades de exploração florestal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois o prazo correto para a inserção do Relatório Final de Atividades no Sinaflor é de até 60 dias após o vencimento da Licença de Operação, conforme estabelece a norma.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que o órgão ambiental tem a autoridade para solicitar informações adicionais ou relatórios complementares em casos de inconsistências detectadas durante a avaliação de relatórios de atividades.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, pois a apresentação dos relatórios é obrigatória e deve ser realizada independentemente da validade da Licença de Operação, de acordo com as responsabilidades do empreendedor.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois um dos requisitos mínimos para os relatórios é, de fato, apresentar um comparativo entre o volume que foi inventariado e o que foi explorado, algo que é essencial para a avaliação da conformidade do manejo florestal.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é errada, pois a responsabilidade pela apresentação dos relatórios persiste mesmo durante a paralisação temporária do PMFS, mantendo-se a obrigação da manutenção da floresta também nesse contexto.

    Técnica SID: PJA

ART dos responsáveis técnicos

A responsabilidade técnica no Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) é central para garantir a confiabilidade dos dados e das ações praticadas, especialmente na fase pós-licenciamento. O instrumento que formaliza essa responsabilidade é a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), documento registral fundamental para identificar o profissional devidamente habilitado perante o Conselho Regional da categoria. Não basta apenas realizar as atividades no campo; cada etapa — desde o inventário e os mapas até os relatórios de acompanhamento — precisa ter a sua autoria técnica claramente definida e registrada.

No contexto da Resolução/CEMAAM nº 35/2022, os dispositivos são rigorosos quanto à obrigação de apresentação e importação (upload) das ARTs no SINAFLOR, conferindo rastreabilidade e transparência ao processo. Veja como a literalidade do texto legal delimita essas obrigações e vinculações:

Art. 43. O empreendedor do PMFS deverá apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica – ART registrada junto ao Conselho Regional competente, dos responsáveis pelos mapas, inventário florestal, planejamento da exploração florestal, definição do sortimento florestal, execução, relatórios de atividade e monitoramento do PMFS, com a indicação de suas respectivas autorias e projeto.

Observe que o artigo exige ART para cada etapa relevante do plano: mapas, inventários florestais, planejamento, execução, relatórios e monitoramento. Não se trata de uma ART genérica, mas sim de documentos separados, cada um vinculando formalmente o técnico responsável pela etapa correspondente.

§ 1º. As atividades de planejamento da exploração florestal, definição do sortimento florestal, execução e monitoramento do PMFS/POE deverão ser realizadas por engenheiro florestal habilitado.

O parágrafo primeiro deixa claro: é obrigatório que as atividades essenciais do PMFS e do Plano Operacional de Exploração (POE) sejam conduzidas por engenheiro florestal habilitado. Esse detalhe prático é recorrente em concursos: não é permitido que essas funções sejam exercidas por profissionais de outras áreas, salvo disposição legal específica. Isso garante o rigor técnico e a qualidade ambiental da exploração florestal.

§ 2º. A exploração só poderá ser iniciada mediante a importação para o Sinaflor da ART de execução do POE.

Um ponto de atenção relevante: antes de qualquer ação prática na floresta (início da exploração), é indispensável o upload da ART de execução do POE no sistema SINAFLOR. A ausência deste passo bloqueia a sequência do processo e pode resultar em penalidades administrativas. É uma medida de controle e responsabilização: tudo que for executado precisa estar vinculado desde o início a um responsável habilitado.

§ 3º. Quando a exploração florestal for realizada por explorador florestal, o mesmo deverá apresentar a ART de execução de seu(s) responsável(is) técnico(s).

Esse parágrafo reforça a exigência da ART mesmo quando a execução do manejo é feita por um explorador florestal terceirizado. Ou seja, não importa se o responsável pela execução mudou: a atividade só pode seguir com o devido registro da responsabilidade técnica específica para aquele executor.

Art. 44. Para os casos de apresentação de relatórios parciais/finais por técnico que não seja o responsável pela execução do PMFS/POE, este deverá realizar a importação (upload) da ART vinculada ao responsável técnico.

Imagine seguinte situação: o técnico responsável pela execução do PMFS/POE não pode apresentar determinado relatório, e outro profissional assume essa tarefa. Nesse caso, esse novo técnico precisa também apresentar sua ART, vinculando-se formalmente ao processo. A le i exige rastreabilidade completa, visando evitar brechas de responsabilidade.

Art. 45. A substituição do(s) responsável(is) técnico(s) e sua(s) respectiva(s) ART deve ser de imediato registrada pelo empreendedor e/ou responsável técnico no Sinaflor.

O artigo 45 estabelece um critério rigoroso de atualização: caso o responsável técnico seja substituído, essa informação deve ser imediatamente atualizada no SINAFLOR. O termo “de imediato” deixa claro que qualquer atraso pode acarretar sanções ou questionamentos. O registro atualizado das ARTs garante que as autoridades e órgãos fiscalizadores saibam exatamente quem responde por cada etapa, em tempo real.

Art. 46. No caso em que o(s) profissional (is) responsável(is) que efetuar(em) a baixa da ART não realizar(em) no sistema o upload da respectiva baixa da ART, o mesmo será considerado, ainda, o responsável técnico pelo PMFS/ POE.

Grande armadilha para o concurseiro: se o responsável solicita a baixa da ART (ou seja, encerra sua responsabilidade técnica), mas não faz o upload desse documento no sistema, ele continuará sendo considerado como responsável técnico perante o órgão ambiental. O controle é tecnológico e documental, não basta comunicar informalmente ou deixar de lado a formalização.

Esses detalhes normativos reafirmam a força do método SID: não basta conhecer genericamente o tema, é crucial ler com atenção as palavras “registro”, “imediato”, “vinculada”, “apresentar”, pois pequenas diferenças na redação podem ser utilizadas para confundir candidatos em provas objetivas ou discursivas.

Guarde alguns pontos essenciais:

  • É obrigatória uma ART específica para cada etapa prevista (não apenas uma, para todo o processo).
  • A execução do manejo sempre exige um engenheiro florestal habilitado, com registro no Conselho pertinente e ART para cada função executada.
  • Toda mudança de responsável técnico deve ser comunicada e registrada no SINAFLOR sem demora.
  • A falta de upload de baixa da ART mantém o profissional vinculado à responsabilidade, mesmo que este ache que já se desligou da função.

Perceba como o raciocínio do examinador pode explorar brechas: perguntar sobre a necessidade de engenheiro florestal, exigir conhecimento da obrigatoriedade da ART em cada etapa, ou sobre a permanência da responsabilidade até o registro da baixa. Atenção a cada termo, reforçando o estudo da literalidade!

Questões: ART dos responsáveis técnicos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade técnica no Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) é garantida por meio da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), que deve ser apresentada para cada etapa do processo, como mapas e inventários, vinculando especialistas habilitados aos respectivos serviços.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Plano de Manejo Florestal Sustentável pode ter suas atividades realizadas por profissionais de outras áreas, desde que possuam algum tipo de habilitação, tornando a ART dispensável.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O upload da ART de execução do Plano Operacional de Exploração (POE) no sistema SINAFLOR deve ser realizado antes do início da exploração florestal.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Quando um técnico não pode apresentar um relatório final do PMFS, não é necessário que um outro profissional apresente a sua ART vinculada ao responsável pela execução, já que a responsabilidade técnica permanece inalterada.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A substituição de um responsável técnico no sistema SINAFLOR deve ser registrada imediatamente pelo empreendedor, caso contrário, pode resultar em sanções.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O responsável técnico que solicitou a baixa da ART só deixará de ser considerado responsável pelo PMFS/POE se realizar o upload dessa baixa no sistema SINAFLOR.

Respostas: ART dos responsáveis técnicos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A ART é, de fato, um documento fundamental que atesta a responsabilidade técnica em cada etapa do PMFS, como descrito no conteúdo. Isso assegura que cada atividade tenha sua autoria registrada, o que é essencial para a rastreabilidade e confiança nas informações e ações realizadas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: As atividades essenciais do PMFS devem ser conduzidas por engenheiro florestal habilitado. Isso é uma exigência rigorosa que visa garantir a qualidade e o rigor técnico do manejo florestal. A ART é obrigatória e não há previsão para que profissionais de outras áreas possam atuar sem a devida habilitação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Para iniciar a exploração florestal, é obrigatório que a ART de execução do POE seja importada para o SINAFLOR. Essa medida visa assegurar que todas as atividades sejam realizadas com um responsável técnico devidamente registrado, evitando a falta de rastreabilidade.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Caso um novo técnico assuma a apresentação de um relatório, ele deve apresentar sua ART, porque a rastreabilidade e a vinculação ao responsável técnico são essenciais para a boa prática. Isso assegura que a responsabilidade técnica seja sempre clara ao longo de todo o processo.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução exige que a informação sobre a substituição de responsáveis técnicos seja atualizada sem demora no SINAFLOR. Essa medida é importante para que os órgãos fiscalizadores saibam quem é o responsável em cada etapa do processo, evitando potenciais penalidades.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A ausência do upload da baixa da ART significa que, mesmo que um responsável técnico ache que já se desligou, ele ainda será considerado responsável até que essa formalização seja efetivada. Isso ressalta a importância do controle documental e tecnológico nas práticas de manejo florestal.

    Técnica SID: PJA

Regras para reformulação e transferência de PMFS

A Resolução CEMAAM nº 35/2022 dedica artigos específicos para tratar das regras de reformulação e transferência do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) dentro do Estado do Amazonas. Essas normas são fundamentais para entender como se dá a atualização do plano perante o órgão ambiental e em que situações pode haver alteração do responsável ou inclusão de novas áreas.

Para quem estuda para concursos, a leitura detalhada desses dispositivos pode fazer diferença na hora de acertar questões sobre procedimentos administrativos ambientais e responsabilidade do empreendedor. Veja como a norma detalha cada hipótese e os requisitos necessários.

Art. 40. A reformulação do PMFS deverá ser submetida à análise técnica e aprovação do IPAAM e poderá decorrer de:
I – inclusão de novas áreas na AMF;
II – redução de áreas na AMF em áreas não exploradas;
III – alteração na categoria de PMFS;
IV – revisão técnica.
Parágrafo único. A inclusão ou redução de áreas na AMF somente será permitida após a aprovação da documentação referente ao imóvel em que se localizar a área de manejo florestal, inclusive com alteração do Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada.

O artigo 40 traz os casos em que é possível reformular um PMFS. A inclusão de novas áreas, a diminuição de áreas não exploradas, mudanças na categoria do plano — por exemplo, de menor para maior impacto — e ainda revisões técnicas estão entre as hipóteses permitidas.

Note que não basta o empreendedor querer ampliar ou reduzir sua área: qualquer modificação precisa de análise e aprovação técnica do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM). Em concursos, fique atento: sempre que houver alteração, a documentação referente ao imóvel atualizada deve ser aprovada, inclusive ajustando o Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada. Não se esqueça desse detalhe — é um ponto clássico para pegadinhas de prova!

Art. 41. A transferência do PMFS para outro empreendedor dependerá da apresentação de documento comprobatório da transferência registrado em cartório, com reconhecimento de firma das partes envolvidas, incluindo cláusula de responsabilidade por passivos existentes bem como pela continuidade de execução do PMFS.
Parágrafo único. Em caso de áreas de posse deverá ser apresentado novo Termo de Compromisso de Manutenção de Floresta Manejada devidamente registrado em cartório de títulos e documentos.

O artigo 41 disciplina como pode ocorrer a transferência de um PMFS para outro empreendedor. A transferência só se concretiza com a apresentação de documento de transferência registrado em cartório, já com reconhecimento de firma das partes. Atenção: o documento precisa trazer uma cláusula explícita de responsabilidade pelos passivos (ou seja, obrigações e possíveis dívidas ambientais) e pela continuação do plano.

Quando a área não é de propriedade plena, mas sim apenas posse, a exigência adicional é o Termo de Compromisso de Manutenção de Floresta Manejada. Esse termo deve ser apresentado ao órgão ambiental devidamente registrado em cartório de títulos e documentos. Repare que a transferência sem esses documentos não é admitida pelo órgão ambiental — é requisito formal e essencial.

Art. 40. A reformulação do PMFS deverá ser submetida à análise técnica e aprovação do IPAAM e poderá decorrer de:
I – inclusão de novas áreas na AMF;
II – redução de áreas na AMF em áreas não exploradas;
III – alteração na categoria de PMFS;
IV – revisão técnica.
Parágrafo único. A inclusão ou redução de áreas na AMF somente será permitida após a aprovação da documentação referente ao imóvel em que se localizar a área de manejo florestal, inclusive com alteração do Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada.

Art. 41. A transferência do PMFS para outro empreendedor dependerá da apresentação de documento comprobatório da transferência registrado em cartório, com reconhecimento de firma das partes envolvidas, incluindo cláusula de responsabilidade por passivos existentes bem como pela continuidade de execução do PMFS.
Parágrafo único. Em caso de áreas de posse deverá ser apresentado novo Termo de Compromisso de Manutenção de Floresta Manejada devidamente registrado em cartório de títulos e documentos.

Esses dois dispositivos reforçam a necessidade de controle formal e documental sempre que houver mudanças significativas na condução ou titularidade de um PMFS. O objetivo é garantir responsabilidade continuada e transparência, evitando que alterações administrativas fragilizem a cobertura legal ou descaracterizem o compromisso ambiental assumido originalmente.

Repare na literalidade dos termos, como “submetida à análise técnica e aprovação”, “documentação referente ao imóvel”, “documento comprobatório da transferência registrado em cartório” e “cláusula de responsabilidade por passivos existentes”. Uma simples alteração de palavras em questões objetivas pode modificar totalmente o sentido. Você consegue notar como detalhes mínimos são cruciais?

  • Inclusão ou exclusão de áreas exige revisão documental prévia e aval técnico; não basta a mera comunicação ao órgão.
  • Transferências exigem registro cartorial com cláusulas explícitas de responsabilidade.
  • Em áreas de posse, não é admitido o uso do termo de propriedade: exige-se novo Termo de Compromisso registrado.

Essas regras garantem que todo o ciclo do manejo florestal, mesmo quando alterado seu planejamento ou mudado o responsável, siga critérios rigorosos de legalidade e responsabilidade ambiental. É recomendável que o concurseiro se familiarize com as expressões e exigências do texto, pois bancas exploram frequentemente essas minúcias.

Lembre-se sempre: pequenas mudanças de palavra ou omissões — como não exigir o reconhecimento de firma ou a cláusula de responsabilidade em simulado de prova — podem transformar a questão. O segredo está na leitura atenta e no domínio da literalidade da norma.

Questões: Regras para reformulação e transferência de PMFS

  1. (Questão Inédita – Método SID) A reformulação do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) pode ser realizada independentemente da aprovação técnica do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM), desde que o empreendedor tenha uma justificativa adequada.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A inclusão de novas áreas no PMFS é uma hipótese que não necessita de documentação prévia referente ao imóvel, segundo as regras estabelecidas na resolução.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A transferência do PMFS para um novo empreendedor exige a apresentação de um documento formalmente registrado em cartório, com cláusula de responsabilidade pelos passivos existentes e pela continuidade da execução do plano.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A alteração na categoria do PMFS pode ocorrer sem a necessidade de revisão técnica, bastando que o empreendedor manifeste interesse junto ao órgão ambiental.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Mesmo em áreas de posse, a transferência do PMFS pode ser concretizada sem a necessidade de um Termo de Compromisso de Manutenção de Floresta Manejada.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A reformulação do PMFS pode englobar novas áreas, mas a redução das áreas existentes somente é permitida se as mesmas não forem exploradas atualmente.

Respostas: Regras para reformulação e transferência de PMFS

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A reformulação do PMFS deve ser sempre submetida à análise técnica e aprovação do IPAAM, conforme as normas estabelecidas, não sendo suficiente apenas a justificativa do empreendedor.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A inclusão de novas áreas no PMFS requer a apresentação de documentação referente ao imóvel, que deve ser aprovada pelo IPAAM, garantindo a regularidade do manejo florestal.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma exige que a transferência do PMFS seja acompanhada de um documento comprobatório registrado em cartório, incluindo cláusulas que garantam a responsabilidade pelos passivos e a continuidade do PMFS.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A alteração na categoria do PMFS deve ser precedida de análise técnica e aprovação pelo IPAAM, não podendo ser feita apenas por desejo do empreendedor.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: É necessário apresentar um novo Termo de Compromisso de Manutenção de Floresta Manejada, devidamente registrado em cartório, para que a transferência do PMFS em áreas de posse seja válida.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com as normas, a redução de áreas na AMF é permitida apenas em áreas não exploradas, de modo a garantir o controle sobre as atividades de manejo florestal.

    Técnica SID: PJA

Medidas administrativas e penalidades (arts. 47 a 54)

Advertências, suspensões e cancelamentos

Quando se trata da gestão de Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) no Amazonas, é fundamental compreender os mecanismos de controle e sanção administrativa previstos na Resolução CEMAAM nº 35/2022. As advertências, suspensões e cancelamentos são instrumentos utilizados pelo órgão ambiental para garantir que o manejo ocorra segundo a legislação e os parâmetros ambientais corretos.

Cada uma dessas medidas — advertência, suspensão e cancelamento — tem finalidades e consequências diferentes para o detentor do PMFS, o explorador florestal e o responsável técnico. Saber identificar, a partir da literalidade dos dispositivos, quando cada uma é aplicada e as obrigações decorrentes é essencial para quem deseja evitar pegadinhas em provas de concurso ou na atuação profissional.

Veja como o texto legal aborda a responsabilização dos envolvidos e os procedimentos adotados quando há descumprimento das obrigações ambientais:

Art. 47. O detentor, o explorador florestal, o responsável técnico do PMFS se sujeitam às sanções administrativas previstas na Legislação Ambiental vigente.

A leitura atenta do artigo 47 deixa claro que todos os envolvidos no PMFS são alcançados pelas sanções administrativas: não só o detentor, mas também o explorador florestal e o responsável técnico do projeto, ampliando o campo de responsabilização. Isso significa que não importa quem praticou a irregularidade — todos podem ser responsabilizados nos termos da lei.

A sequência do texto mostra a diferença entre advertência, suspensão e cancelamento. Cada uma dessas medidas pode ser aplicada em situações concretas específicas, exigindo sempre atenção aos detalhes do procedimento:

Art. 48. Nos casos de advertência, o IPAAM estabelecerá medidas preventivas e/ou corretivas e prazos para suas execuções, sem determinar a interrupção na execução do PMFS.

Na advertência, a atuação do órgão ambiental não implica na paralisação do manejo. O objetivo é orientar para a correção de falhas ou irregularidades de menor gravidade, dando ao responsável um prazo para se adequar. O texto utiliza a expressão “sem determinar a interrupção”, destacando que o PMFS pode continuar enquanto as medidas corretivas são implementadas.

Art. 49. A suspensão interrompe a execução do PMFS, incluída a exploração de recursos florestais e o transporte de produto florestal, até o efetivo cumprimento de condicionantes estabelecidas no ato de suspensão.

Aqui, o peso da medida fica evidente: a suspensão interrompe todas as atividades do PMFS, incluindo exploração e transporte de produtos florestais. A retomada só ocorre após o cumprimento das condições estabelecidas pelo órgão ambiental. Fique atento à expressão “até o efetivo cumprimento de condicionantes”, pois apenas corrigir a situação permite o retorno das atividades.

§ 1º Findo o prazo da suspensão, sem o devido cumprimento das condicionantes ou a apresentação de justificativa no prazo estabelecido, deverão ser iniciados os procedimentos para o cancelamento da L.O do PMFS.

O parágrafo primeiro reforça que, caso as exigências não sejam atendidas no prazo, o próximo passo é o cancelamento da Licença de Operação. O prazo é determinante: não cumprir ou nem mesmo justificar leva diretamente ao processo de cancelamento.

§ 2º A suspensão não dispensa o detentor sancionado do cumprimento das obrigações pertinentes à conservação da floresta.

Um ponto crucial: mesmo durante a suspensão, a obrigação de zelar pela conservação da floresta permanece. O gerenciamento da área e o cumprimento das obrigações ambientais não são interrompidos. Isso impede que o detentor abandone a responsabilidade enquanto o processo está suspenso.

Art. 50. O cancelamento da L.O do PMFS impede a execução de qualquer atividade de exploração florestal e não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção da floresta, permanecendo o Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta válido pelo ciclo de corte.

O cancelamento é a medida mais grave: impede absolutamente qualquer atividade exploratória. Mesmo assim, a manutenção da floresta é exigida. Repare como o texto reforça que o “Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta” continua em vigor pelo tempo previsto no ciclo de corte, mesmo após o cancelamento da licença.

Art. 51. A suspensão e o cancelamento da L.O do PMFS terão efeito a partir da ciência do empreendedor do correspondente processo administrativo ou, não sendo possível, publicação no Diário Oficial.

O artigo 51 detalha o momento em que as medidas passam a valer. A regra inicial é a comunicação direta ao empreendedor, mas, caso não seja possível, a publicação no Diário Oficial substitui essa notificação. Este detalhe processual pode ser cobrado em questões objetivas, exigindo leitura atenta.

Art. 52. Na suspensão e no cancelamento da L.O do PMFS, o IPAAM deverá determinar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas administrativas:

O caput do art. 52 introduz a possibilidade de várias medidas administrativas adicionais durante a suspensão ou o cancelamento. Note que o órgão ambiental pode aplicar uma ou mais dessas ações ao mesmo tempo.

I – a recuperação da área irregularmente explorada por meio de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD ou outro instrumento cabível aprovado pelo IPAAM, com sua respectiva ART de elaboração e execução;

O inciso I trata da obrigação de recuperar a área explorada de forma irregular, por meio do PRAD (Plano de Recuperação de Área Degradada). A exigência de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) reforça o compromisso técnico da solução.

II – a reposição florestal correspondente à matéria-prima extraída irregularmente, na forma da legislação pertinente;

O inciso II impõe a reposição florestal para corrigir os danos da extração indevida, sempre de acordo com a legislação vigente.

III – o bloqueio da origem no Sinaflor.

O inciso III estipula o bloqueio no sistema Sinaflor, que controla toda a origem e circulação dos produtos florestais. Esse bloqueio é medida rigorosa para impedir novas movimentações vindas daquela origem.

§ 1º O empreendedor que corrigir as irregularidades identificadas na respectiva notificação, poderá requerer o levantamento da suspensão junto ao IPAAM, apresentando comprovação das correções, que será avaliado pelo IPAAM num prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

O parágrafo primeiro abre possibilidade de reversão da suspensão, desde que as irregularidades tenham sido sanadas e haja comprovação formal ao órgão ambiental. O prazo de 60 dias para análise do pedido aparece claramente como limite para o IPAAM se manifestar.

§ 2º O empreendedor da L.O do PMFS cancelado somente poderá apresentar novo PMFS e novo POE depois de transcorrido um ano da data de publicação da decisão que aplicar a sanção e o cumprimento das obrigações determinadas nos termos dos incisos I a III do caput deste artigo. aprovado

O parágrafo segundo traz uma penalidade importante: quem teve a L.O cancelada só poderá solicitar novo plano de manejo após 1 ano da publicação da decisão sancionadora e cumpridas todas as obrigações de recuperação. O prazo e o cumprimento prévio são condições cumulativas.

Art. 53. Verificadas irregularidades na execução do PMFS, o IPAAM aplicará as medidas administrativas previstas nesta Resolução e, quando couber:

O artigo 53 indica que, além das sanções administrativas, outras providências podem ser tomadas quando houver irregularidades.

I – oficiará ao Ministério Público Estadual e Federal e Polícia Federal;

Em caso de irregularidades graves, o IPAAM pode comunicar o Ministério Público Estadual e Federal, além da Polícia Federal, para apuração penal ou cível dos fatos.

II – efetuará a suspensão do registro do PMFS no IPAAM;

Como medida extraordinária, pode ocorrer a suspensão do registro junto ao órgão estadual, impossibilitando a continuidade ou regularização do plano enquanto as pendências não forem solucionadas.

III – representará ao Conselho Regional competente, para a apuração das responsabilidades técnicas dos profissionais envolvidos nas atividades de elaboração e execução e monitoramento do PMFS.

Se houver suspeita de falha técnica ou conduta indevida dos profissionais envolvidos, o IPAAM pode representar ao Conselho Regional (por exemplo, CREA ou CRMV), acionando seu controle ético-disciplinar.

Art. 54. O IPAAM, se necessário e ao seu exclusivo critério, poderá realizar f iscalização a qualquer tempo no PMFS e verificadas irregularidades tomará as providências para as medidas legais cabíveis.

O artigo 54 encerra o conjunto dos dispositivos, deixando claro que o órgão ambiental pode fiscalizar o PMFS a qualquer momento e tomar todas as providências legais cabíveis se constatar irregularidades. Aqui, atenção para o termo “a qualquer tempo”, que garante poder amplo de fiscalização.

Repare que a norma detalha cada etapa do processo administrativo, vinculando prazos, obrigações e a continuidade das responsabilidades ambientais mesmo diante de advertências, suspensões ou cancelamentos. Esse é um dos pontos em que candidatos de concurso mais cometem erros de interpretação, principalmente quando a questão exige identificar se há ou não dispensa de obrigações ambientais durante essas medidas administrativas.

Questões: Advertências, suspensões e cancelamentos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A advertência é uma medida que visa orientar o responsável por um Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) sem interromper a execução de suas atividades. Portanto, o detentor pode continuar com o manejo enquanto corrige as irregularidades apontadas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A suspensão do PMFS é uma medida que permite a continuidade das atividades florestais até que a situação irregular seja corrigida, exigindo o cumprimento de condicionantes previamente estabelecidas pelo órgão ambiental.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O cancelamento da Licença de Operação do PMFS resulta na proibição de quaisquer atividades exploratórias, mas o detentor continua responsável pela manutenção da floresta durante o ciclo de corte.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As sanções de suspensão e cancelamento da Licença de Operação do PMFS não isentam o detentor de suas obrigações ambientais, mesmo que a execução do plano esteja interrompida.
  5. (Questão Inédita – Método SID) No caso de suspensão da execução do PMFS, o empreendedor pode solicitar a reversão dessa medida desde que apresente justificativas adequadas e comprove a correção das irregularidades no prazo determinado pela normativa aplicável.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A notificação das sanções de suspensão e cancelamento do PMFS é efetiva a partir da ciência do empreendedor ou, não sendo possível, pela publicação no Diário Oficial, o que garante a formalização da medida.

Respostas: Advertências, suspensões e cancelamentos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A advertência tem como objetivo a correção de falhas e permite que o PMFS siga em execução, evidenciando a intenção de orientar ao invés de punir imediatamente.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Na verdade, a suspensão interrompe a execução do PMFS e as atividades relacionadas, como a exploração e o transporte, até que as exigências sejam atendidas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O cancelamento acarreta a interdição total das atividades florestais, mas a manutenção da floresta deve ser realizada conforme o Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Mesmo durante a suspensão e o cancelamento, as obrigações de conservação e proteção ambiental continuam vigentes, impedindo a liberação do detentor de suas responsabilidades.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O empreendedor que sanar as irregularidades pode requerer o levantamento da suspensão, e o IPAAM tem até 60 dias para avaliar o pedido.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O início da vigência das sanções é determinado pela comunicação direta ao empreendedor ou por meio da publicação no Diário Oficial, o que assegura o devido processo legal.

    Técnica SID: SCP

Medidas reparadoras e sanções

As medidas administrativas e penalidades no âmbito dos Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) tratam das providências que o órgão ambiental deve adotar diante de irregularidades na execução do plano. Aqui, o foco recai tanto sobre as sanções (advertência, suspensão e cancelamento da Licença de Operação) quanto sobre as obrigações reparadoras impostas ao responsável. Entender cada termo, quem pode ser responsabilizado e os efeitos práticos das sanções é fundamental para evitar confusões em prova e na prática profissional.

O ponto de partida é a regra de que detentor, explorador florestal e responsável técnico ficam sujeitos às punições administrativas previstas na legislação ambiental vigente. Essas sanções são aplicáveis independentemente de outras eventuais sanções civis ou criminais. Tenha atenção: qualquer irregularidade detectada pode gerar advertências, suspensões e até o cancelamento da Licença de Operação. Veja o texto literal:

Art. 47. O detentor, o explorador florestal, o responsável técnico do PMFS se sujeitam às sanções administrativas previstas na Legislação Ambiental vigente.

No caso de advertência, o órgão ambiental (IPAAM) define medidas corretivas ou preventivas que o responsável deverá adotar, estabelecendo prazos, sem que isso implique necessariamente a paralisação das atividades do PMFS. Essa diferenciação é essencial: advertência não interrompe as operações, mas impõe obrigações. Observe a redação:

Art. 48. Nos casos de advertência, o IPAAM estabelecerá medidas preventivas e/ou corretivas e prazos para suas execuções, sem determinar a interrupção na execução do PMFS.

Por outro lado, a suspensão da Licença de Operação do PMFS significa a paralisação efetiva da exploração florestal e do transporte de produtos do manejo, até que as condições estabelecidas no ato de suspensão sejam cumpridas. Caso essas condicionantes não sejam resolvidas dentro do prazo estipulado, a suspensão pode evoluir para o cancelamento da Licença de Operação. Veja como o texto legal detalha essa gradação:

Art. 49. A suspensão interrompe a execução do PMFS, incluída a exploração de recursos florestais e o transporte de produto florestal, até o efetivo cumprimento de condicionantes estabelecidas no ato de suspensão.
§ 1º Findo o prazo da suspensão, sem o devido cumprimento das condicio nantes ou a apresentação de justificativa no prazo estabelecido, deverão ser iniciados os procedimentos para o cancelamento da L.O do PMFS.
§ 2º A suspensão não dispensa o detentor sancionado do cumprimento das obrigações pertinentes à conservação da floresta.

Note que, mesmo com a suspensão, o detentor continua responsável pela manutenção e conservação da floresta. A suspensão é, portanto, uma medida forte, mas não exonera obrigações básicas de zelo ambiental.

Quando ocorre o cancelamento da Licença de Operação, todas as atividades de exploração florestal ficam impedidas. No entanto, o Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta permanece válido pelo ciclo de corte — isso impede o abandono das responsabilidades. Veja a literalidade do artigo:

Art. 50. O cancelamento da L.O do PMFS impede a execução de qualquer atividade de exploração florestal e não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção da floresta, permanecendo o Termo de Respon sabilidade de Manutenção da Floresta válido pelo ciclo de corte.

A suspensão ou o cancelamento produzem efeitos imediatos a partir da ciência do interessado ou, caso ele não seja encontrado, por publicação no Diário Oficial. Repare que a publicação, nestes casos, substitui a notificação pessoal e marca oficialmente o início das restrições. Observe:

Art. 51. A suspensão e o cancelamento da L.O do PMFS terão efeito a partir da ciência do empreendedor do correspondente processo administrativo ou, não sendo possível, publicação no Diário Oficial. aprovado

O artigo seguinte (52) explicita as medidas administrativas reparadoras obrigatórias em caso de suspensão ou cancelamento. Elas podem ser determinadas separadamente ou juntas, e envolvem: plano de recuperação de área degradada (PRAD), reposição florestal e bloqueio da origem no Sistema SINAFLOR. Perceba como a lei traz detalhamento e vincula cada medida a instrumentos formais:

Art. 52. Na suspensão e no cancelamento da L.O do PMFS, o IPAAM deverá determinar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas administra tivas: aprovado
I – a recuperação da área irregularmente explorada por meio de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD ou outro instrumento cabível aprovado pelo IPAAM, com sua respectiva ART de elaboração e execução;
II – a reposição florestal correspondente à matéria-prima extraída irregular mente, na forma da legislação pertinente;
III – o bloqueio da origem no Sinaflor.
§ 1º O empreendedor que corrigir as irregularidades identificadas na respectiva notificação, poderá requerer o levantamento da suspensão junto ao IPAAM, apresentando comprovação das correções, que será avaliado pelo IPAAM num prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º O empreendedor da L.O do PMFS cancelado somente poderá apresentar novo PMFS e novo POE depois de transcorrido um ano da data de publicação da decisão que aplicar a sanção e o cumprimento das obrigações determinadas nos termos dos incisos I a III do caput deste artigo. aprovado

Veja a ordem dos efeitos: além das obrigações reparadoras (PRAD, reposição e bloqueio), há a restrição de retorno ao sistema — o empreendedor só pode apresentar novo PMFS/POE após um ano e após cumprir com todas as exigências reparadoras determinadas. Isso coíbe reincidências por parte dos responsáveis.

O artigo 53 explicita que, diante de irregularidades, além das medidas administrativas já detalhadas, o IPAAM deve comunicar outros órgãos, inclusive polícia e Ministério Público, e pode até representar ao Conselho Regional de Classe sobre eventuais falhas técnicas dos responsáveis. Isso demonstra a gravidade que a lei confere à execução irregular do PMFS:

Art. 53. Verificadas irregularidades na execução do PMFS, o IPAAM aplicará as medidas administrativas previstas nesta Resolução e, quando couber:
I – oficiará ao Ministério Público Estadual e Federal e Polícia Federal;
II – efetuará a suspensão do registro do PMFS no IPAAM;
III – representará ao Conselho Regional competente, para a apuração das responsabilidades técnicas dos profissionais envolvidos nas atividades de elaboração e execução e monitoramento do PMFS.

Por fim, reforça-se que qualquer fiscalização pode ser realizada pelo IPAAM a qualquer tempo, e, ao serem detectadas infrações, novas providências legais podem ser adotadas. Veja como essa prerrogativa é dada expressamente ao órgão ambiental estadual:

Art. 54. O IPAAM, se necessário e ao seu exclusivo critério, poderá realizar f iscalização a qualquer tempo no PMFS e verificadas irregularidades tomará as providências para as medidas legais cabíveis.

Observe a amplitude da competência fiscalizatória e a obrigatoriedade de adoção de providências caso irregularidades sejam identificadas. Isso significa que o órgão ambiental pode agir de ofício e que a omissão na fiscalização não isenta o responsável das sanções se, posteriormente, as irregularidades vierem à tona.

Ao estudar essas medidas, lembre-se de sempre observar os prazos, as obrigações acessórias (como manutenção e PRAD), a vinculação ao ciclo de corte e o encadeamento possível entre suspensão, cancelamento e medidas reparadoras. Atenção especial para as palavras-chave: “advertência”, “suspensão”, “cancelamento”, “PRAD”, “reposição florestal”, “bloqueio”, “responsabilidade compartilhada” e “comunicação a outros órgãos”.

Esse sistema de medidas exige do candidato leitura minuciosa e domínio dos termos, pois qualquer variação pode gerar erro em questão objetiva, especialmente em provas de bancos como o CEBRASPE, que exploram termos específicos e nuances das obrigações legais.

Questões: Medidas reparadoras e sanções

  1. (Questão Inédita – Método SID) A advertência aplicada pelo órgão ambiental em casos de irregularidades na execução do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) não interrompe as atividades do plano, mas estabelece obrigações que o responsável deve cumprir dentro de prazos estipulados.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A suspensão da Licença de Operação do PMFS é uma medida que garante a continuidade das atividades de exploração florestal até que sejam atendidas as condições impostas pelo órgão ambiental.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O cancelamento da Licença de Operação do PMFS não exime o responsável das obrigações de manutenção da floresta, que permanecem válidas pelo ciclo de corte, mesmo após a interrupção das atividades.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Quando um responsável repara as irregularidades identificadas, ele pode solicitar a revisão da suspensão junto ao órgão ambiental, que deverá avaliar essa solicitação em um prazo máximo de 90 dias.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) está autorizado a comunicar irregularidades na execução do PMFS a outros órgãos, como o Ministério Público e a Polícia Federal, caso shaja constatadas falhas técnicas nas atividades de manejo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O bloqueio da origem no Sistema SINAFLOR é uma das medidas administrativas que podem ser exigidas em casos de suspensão ou cancelamento da Licença de Operação do PMFS, visando coibir práticas ilegais no manejo florestal.

Respostas: Medidas reparadoras e sanções

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A advertência realmente não implica a paralisação das atividades do PMFS, mas obriga o responsável a cumprir medidas corretivas ou preventivas que o órgão ambiental determinar. Assim, a advertência é uma sanção menos severa em comparação às demais penalidades.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A suspensão da Licença de Operação efetivamente interrompe a execução do PMFS, inclusive a exploração e o transporte de produtos florestais, até que as condições estabelecidas sejam atendidas. Portanto, essa afirmação está incorreta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O cancelamento da Licença de Operação impede qualquer atividade de exploração florestal, mas não exonera o detentor das responsabilidades relacionadas à manutenção da floresta. Assim, mesmo cancelada, a obrigação de preservação permanece.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo para a avaliação da solicitação de levantamento de suspensão pelo órgão ambiental é de 60 dias, e não 90. Portanto, a afirmação está incorreta em relação ao prazo mencionado.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O IPAAM realmente deve comunicar outras entidades, como a polícia e o Ministério Público, caso sejam identificadas irregularidades na execução do PMFS. Isso reflete a seriedade e as consequências legais das infrações ambientais.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O bloqueio da origem no SINAFLOR é uma das medidas que podem ser impostas juntamente com a recuperação de áreas degradadas e a reposição florestal como resposta a irregularidades. Isso reforça o controle sobre a origem dos produtos florestais.

    Técnica SID: PJA

Procedimentos de fiscalização

O tema “Procedimentos de fiscalização” na Resolução CEMAAM nº 35/2022 está intimamente ligado à responsabilidade do agente público e à segurança jurídica do manejo florestal sustentável no Amazonas. As normas aqui tratam dos poderes, deveres e consequências da atuação do órgão ambiental, especialmente o IPAAM, diante de irregularidades nos Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS). Conhecer esses artigos é importante para não se confundir entre advertência, suspensão, cancelamento e as providências administrativas relacionadas.

Observe que a Resolução prevê como a fiscalização deve acontecer e listam, detalhadamente, quais as consequências administrativas em caso de irregularidades. Veja a seguir, o texto exato do dispositivo legal:

Art. 54. O IPAAM, se necessário e ao seu exclusivo critério, poderá realizar fiscalização a qualquer tempo no PMFS e verificadas irregularidades tomará as providências para as medidas legais cabíveis.

Esse artigo é claro ao definir que o IPAAM tem autonomia para realizar fiscalizações sempre que considerar necessário. Não existe limite de periodicidade para essa ação. Ou seja, a qualquer momento — seja por denúncia, suspeita ou mesmo por rotina — pode ser feita uma vistoria ou auditoria no PMFS. O termo “ao seu exclusivo critério” significa que não há obrigatoriedade de aviso prévio ao detentor do plano.

O trecho “verificadas irregularidades tomará as providências para as medidas legais cabíveis” deixa claro que, encontrando qualquer irregularidade, o IPAAM precisa agir imediatamente, aplicando as sanções ou exigências previstas na legislação. Pode envolver desde advertências até medidas mais gravosas como suspensão, cancelamento da licença ou até encaminhamento para o Ministério Público, conforme detalham outros artigos da Resolução.

Esse dispositivo traz, portanto, um elemento de surpresa e alerta ao gestor do PMFS. Não se pode contar com procedimentos burocráticos lentos ou com a previsibilidade da fiscalização. O controle é, por essência, contínuo e rigoroso, garantindo a integridade ambiental.

Perceba, também, que o artigo faz uso da expressão “medidas legais cabíveis”, abrangendo todo o leque de possibilidades que a legislação ambiental conferiu à autoridade local. Assim, mesmo que o dispositivo não liste todas as ações possíveis, ele remete o candidato, leitor da norma, à necessidade de conhecer as regras gerais das penalidades ambientais do Estado e as conexões com legislação federal.

  • Fiscalização ambiental destinada ao PMFS pode ocorrer a qualquer tempo.
  • O IPAAM possui autonomia para fiscalizar e determinar ações corretivas, preventivas ou até repressivas.
  • Todo candidato deve associar este artigo aos princípios de prevenção, precaução e poder-dever do Estado de zelar pelo meio ambiente.

Nas provas, fique atento a eventuais pegadinhas como:

  • Dizer que a fiscalização só pode ocorrer “anualmente” ou “mediante denúncia” (o texto legal não limita a periodicidade ou exige motivação especial).
  • Afirmar que o detentor do PMFS tem direito a aviso prévio antes de eventual fiscalização (a norma não obriga aviso).
  • Sugerir que o IPAAM pode optar por não agir diante de constatação de irregularidade (o dever de adotar providências é expresso).

Agora, fixe os pontos-chave: o IPAAM pode fiscalizar a qualquer tempo, por decisão própria, e tem o dever de agir diante de qualquer irregularidade encontrada, adotando todas as medidas legais cabíveis. Atenção total às expressões “a qualquer tempo”, “ao seu exclusivo critério” e “providências para as medidas legais cabíveis” — são termos técnicos que podem ser trocados ou suprimidos em questões de prova, alterando totalmente o sentido do artigo.

Questões: Procedimentos de fiscalização

  1. (Questão Inédita – Método SID) O órgão ambiental, especificamente o IPAAM, pode realizar fiscalização sempre que julgar necessário, sem a necessidade de aviso prévio ao responsável pelo Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS).
  2. (Questão Inédita – Método SID) O IPAAM só pode aplicar penalidades em caso de irregularidades encontradas durante a fiscalização se houver uma denúncia formal prévia.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O IPAAM tem o dever de agir imediatamente, aplicando as sanções necessárias ao encontrar qualquer irregularidade no Plano de Manejo Florestal Sustentável.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização ambiental dos Planos de Manejo Florestal Sustentável precisa seguir uma periodicidade mínima estabelecida por lei.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “medidas legais cabíveis” referida na norma abrange apenas advertências administrativas ao IPAAM quando há irregularidades.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O controle ambiental por parte do IPAAM é caracterizado pela necessidade de estar sempre baseado nas práticas burocráticas lentas, garantindo previsibilidade para os responsáveis pelos PMFS.

Respostas: Procedimentos de fiscalização

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma prevê que o IPAAM tem autonomia para realizar a fiscalização no PMFS a qualquer tempo e sem aviso prévio, reforçando a possibilidade de ações de controle contínuo e rigoroso para garantir a integridade ambiental.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação não limita a fiscalização a casos de denúncia e permite que o IPAAM tome providências em qualquer irregularidade identificada, independente de angariar denúncias.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: É fundamental que o IPAAM adote medidas legais ao identificar irregularidades, além de estar ciente das consequências administrativas que podem incluir advertências ou cancelamentos de licenças, evidenciando sua responsabilidade ambiental.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma expressa que a fiscalização pode ocorrer a qualquer momento, sem a imposição de periodicidade mínima, permitindo um controle contínuo e não previsível.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A expressão abrange um leque mais amplo de ações que podem incluir medidas de fiscalização, sanções e até encaminhamentos ao Ministério Público, conforme o caráter da irregularidade encontrada.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O controle ambiental deve ser ágil e rigoroso, e não baseado em práticas burocráticas lentas, permitindo ações eficazes e rápidas em resposta a irregularidades.

    Técnica SID: PJA

Disposições finais e transição (arts. 55 a 60)

Procedimentos complementares

Os procedimentos complementares estão ligados ao fechamento do ciclo normativo da Resolução CEMAAM nº 35/2022. Esses artigos abordam, de maneira prática, quem faz o quê, em que momento, e quais instrumentos técnicos continuam a embasar o manejo florestal sustentável. Também tratam de sistemas de controle, fiscalização, taxas e inventário florestal contínuo, fortalecendo a ideia de acompanhamento permanente do poder público sobre as atividades florestais do Estado do Amazonas.

O texto exige atenção aos detalhes: cada termo aponta para regras de aplicação, atualização, fiscalização ou mesmo para obrigações específicas do detentor do PMFS. Para a prova, é crucial reconhecer quais órgãos são chamados nos procedimentos e quais são os vínculos formais exigidos. Observe como cada artigo revela pontos de controle técnico-administrativo ou mecanismos de transição.

Art. 55. Os Termos de Referências mencionados nesta Resolução, bem como as alterações posteriores que forem necessárias serão submetidos previamente a Câmara Técnica de Florestas do CEMAAM para análise e validação.

É a Câmara Técnica de Florestas do CEMAAM que deve, obrigatoriamente, analisar e validar todos os Termos de Referência citados na resolução e eventuais alterações futuras. Imagine que uma regra técnica precise ser atualizada: ela só terá efeito se passar primeiro por essa Câmara.

Art. 56. A taxa de licenciamento ambiental será calculada considerando a legislação estadual vigente.

A cobrança de taxa de licenciamento ambiental não fica ao arbítrio do órgão. O valor será sempre calculado conforme o que determina a legislação do Estado do Amazonas — e não em norma própria, portaria ou critério subjetivo.

Art. 57. Os PMFS com área de manejo florestal superior 2.500 hectares deverão estabelecer um sistema de inventário florestal contínuo.

Parágrafo único. As informações do inventário florestal contínuo deverão ser cadastrados no Sinaflor a cada 5 (cinco) anos para análise e monitoramento da dinâmica florestal do Estado do Amazonas.

Quando o Plano de Manejo Florestal Sustentável abrange área maior que 2.500 hectares, a norma exige que seja implantado um inventário florestal contínuo — ou seja, o monitoramento é periódico e planejado. Note que a periodicidade mínima para atualização dessas informações no Sinaflor é de cinco anos. Entender esse prazo (cinco anos) e sua ligação com o Sinaflor é decisivo para evitar pegadinhas em alternativas objetivas.

Art. 58. O IPAAM, se necessário e ao seu exclusivo critério, poderá realizar f iscalização a qualquer tempo no PMFS e, verificadas irregularidades tomará as providências para as medidas legais cabíveis.

O artigo reforça o poder fiscalizatório do IPAAM. Não há periodicidade restrita: a fiscalização pode acontecer a qualquer tempo, por decisão unilateral do órgão. Se forem encontradas irregularidades, providências legais devem ser tomadas, sem exceção ou etapas intermediárias obrigatórias.

Art. 59. A violação de quaisquer das regras dispostas nesta Resolução implicará nas penalidades previstas na legislação pertinente.

O artigo 59 é uma cláusula de reforço. Qualquer descumprimento — mesmo os chamados de “menor impacto” — resulta na aplicação de penalidades já previstas em lei. Ou seja, não depende de regulação nova ou sanção específica nesta resolução. Fica valendo o que já está estabelecido no arcabouço normativo ambiental vigente.

Art. 60. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revoga a Resolução CEMAAM nº 030/2018 e se aplica aos novos PMFS e POE em vigor, adotando-se as melhorias a serem estabelecidas no Sinaflor. CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Manaus 19 de janeiro de 2022. EDUARDO COSTA TAVEIRA Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas – CEMAAM

Ao final, a Resolução estabelece três pontos: entra em vigor na data da publicação; revoga expressamente a resolução anterior (CEMAAM nº 030/2018); e vale para PMFS e POE novos e em vigor, com melhorias vinculadas ao Sinaflor. Atenção ao detalhe quanto à “data de publicação” e ao alcance imediato da revogação, pontos fundamentais em questões de transição normativa.

Cada termo, cada órgão citado, cada prazo e cada vínculo são potenciais pegadinhas nas provas. O domínio literal do texto acima é diferencial competitivo para qualquer candidato.

Questões: Procedimentos complementares

  1. (Questão Inédita – Método SID) A função da Câmara Técnica de Florestas do CEMAAM, conforme a Resolução CEMAAM nº 35/2022, é analisar e validar todos os Termos de Referência e suas alterações, sendo essa etapa obrigatória para que as atualizações tenham validade.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A taxa de licenciamento ambiental estipulada pela Resolução CEMAAM nº 35/2022 é determinada de maneira subjetiva pelo órgão responsável, independentemente da legislação estadual vigente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Os Planos de Manejo Florestal Sustentável que abrangem áreas superiores a 2.500 hectares são obrigados a estabelecer um inventário florestal contínuo, com atualização obrigatória das informações no sistema Sinaflor a cada cinco anos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O IPAAM possui a autoridade de realizar fiscalizações a qualquer momento nos Planos de Manejo Florestal Sustentável, podendo tomar providências legais em caso de irregularidades encontradas durante a inspeção.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A violação de regras estabelecidas na Resolução CEMAAM nº 35/2022 resulta apenas em penalidades que são previamente definidas na própria resolução, sem considerar normas externas ao texto.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 35/2022 revoga a Resolução CEMAAM nº 030/2018 e entra em vigor a partir da sua publicação, aplicando-se também a todos os Planos de Manejo Florestal Sustentável já existentes.

Respostas: Procedimentos complementares

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A Câmara Técnica é, de fato, responsável pela análise e validação dos Termos de Referência, e sem essa aprovação, as alterações não poderão ser efetivas. Isso assegura que as normas estejam de acordo com os procedimentos técnicos estabelecidos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Na verdade, a taxa deve ser calculada de acordo com a legislação estadual, não havendo espaço para subjetividades ou critérios próprios do órgão. Essa regra assegura a uniformidade no cálculo das taxas de licenciamento em todo o estado.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma exige a implementação do inventário florestal contínuo para áreas maiores que 2.500 hectares, e as informações devem ser cadastradas no Sinaflor a cada cinco anos. Este aspecto é crucial para o monitoramento da dinâmica florestal no Amazonas.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O IPAAM tem o poder de fiscalização instituído pela norma, podendo agir sem restrições de periodicidade. Caso irregularidades sejam observadas, deve tomar as medidas legais pertinentes, reforçando o controle sobre as atividades florestais.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Penalidades para violações não dependem apenas da regulação da Resolução em questão, mas são baseadas na legislação ambiental pertinente em vigor, o que inclui leis já estabelecidas. Portanto, as penalidades são vinculadas a um arcabouço normativo mais amplo.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A resolução tem efeito imediato a partir de sua publicação, abrangendo tanto novos quanto os Planos de Manejo Florestal Sustentável em vigor, assim como as melhorias que devem ser implementadas no Sinaflor, evidenciando a importância da transição normativa.

    Técnica SID: PJA

Regras de transição e vigência

Os dispositivos finais das normas ambientais costumam trazer pontos que podem ser decisivos na hora da prova. Eles tratam de transição, aplicação, revogação de normas anteriores, regras para atualização e ainda estabelecem a partir de quando a lei produz efeitos. Aqui, os artigos 55 a 60 da Resolução CEMAAM nº 35/2022 concentram essas orientações, relacionadas diretamente ao funcionamento dos Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) no Amazonas.

Preste atenção nos comandos de cada artigo: a citação de órgãos, menções a procedimentos, datas, referências a normas antigas revogadas e explicitamente a entrada em vigor. Questões de concurso frequentemente exploram pequenas variações nesses pontos e muitas pegadinhas vêm justamente da leitura apressada desses artigos finais.

Art. 55. Os Termos de Referências mencionados nesta Resolução, bem como as alterações posteriores que forem necessárias serão submetidos previamente a Câmara Técnica de Florestas do CEMAAM para análise e validação.

Observe que toda mudança ou atualização nos Termos de Referência precisa passar pela Câmara Técnica de Florestas do CEMAAM. Isso impõe uma regra de controle técnico formal antes que qualquer documento ganhe validade. Não é livre a adoção de novos critérios sem essa etapa.

Art. 56. A taxa de licenciamento ambiental será calculada considerando a legislação estadual vigente.

A maneira como a taxa de licenciamento ambiental deve ser calculada não está detalhada aqui, mas remete diretamente ao que determina a legislação estadual do Amazonas. Ou seja, sempre será preciso buscar a base legal estadual mais atualizada para definir valores e fórmulas de cálculo dessas taxas.

Art. 57. Os PMFS com área de manejo florestal superior 2.500 hectares deverão estabelecer um sistema de inventário florestal contínuo.
Parágrafo único. As informações do inventário florestal contínuo deverão ser cadastrados no Sinaflor a cada 5 (cinco) anos para análise e monitoramento da dinâmica florestal do Estado do Amazonas.

Atenção ao detalhe expressivo do limite de área: planos de manejo florestal acima de 2.500 hectares têm a obrigação de implantar inventário florestal contínuo. Isso diferencia planos menores, que possuem outras exigências. O parágrafo único reforça a periodicidade: o cadastro das informações no Sinaflor deve ser feito a cada cinco anos. Datas e limites assim são itens clássicos de cobrança em alternativas de múltipla escolha.

Art. 58. O IPAAM, se necessário e ao seu exclusivo critério, poderá realizar fiscalização a qualquer tempo no PMFS e, verificadas irregularidades tomará as providências para as medidas legais cabíveis.

Note o destaque para a discricionariedade do IPAAM. O órgão ambiental do Amazonas pode agir de ofício e fiscalizar planos de manejo a qualquer momento. Não depende de denúncia ou prazo específico — basta a necessidade identificada pela própria autoridade. Cair em pegadinhas sobre “periodicidade obrigatória” aqui seria erro grave.

Art. 59. A violação de quaisquer das regras dispostas nesta Resolução implicará nas penalidades previstas na legislação pertinente.

Toda infração cometida diante desta Resolução levará à aplicação das penalidades que já estão previstas em outras normas. Não há especificação de novas sanções ou procedimentos, mas sim uma remissão à legislação aplicável. Fique atento a redações que insinuem existência de “penas especiais e inéditas” nesse contexto — o artigo manda consultar o que já está previsto.

Art. 60. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revoga a Resolução CEMAAM nº 030/2018 e se aplica aos novos PMFS e POE em vigor, adotando-se as melhorias a serem estabelecidas no Sinaflor.

Por fim, a regra de vigência é direta: a Resolução CEMAAM nº 35/2022 passa a valer a partir da sua publicação oficial. Além disso, revoga expressamente a Resolução anterior de nº 030/2018 — essa informação costuma ser alvo de questões que pedem para identificar normas atualmente vigentes. Note também o aspecto prático: a norma se aplica tanto aos novos Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) quanto aos Planos Operacionais de Exploração (POE) já em vigor, exigindo a adoção de melhorias específicas no sistema Sinaflor.

Esses artigos, embora tragam comandos de transição e vigência, têm força normativa total e detalhes técnicos que podem fazer diferença tanto no dia a dia da fiscalização quanto em alternativas de múltipla escolha em concursos. Cuidado com palavras-chave como “exclusivo critério”, “obrigação de inventário contínuo”, “entrada em vigor”, “revogação expressa” e “adoção de melhorias”. Elas definem o correto entendimento dos dispositivos de transição e vigência na legislação florestal do Amazonas.

Questões: Regras de transição e vigência

  1. (Questão Inédita – Método SID) A atualização dos Termos de Referência, conforme estipulado na Resolução CEMAAM nº 35/2022, requer a análise e validação da Câmara Técnica de Florestas do CEMAAM antes de qualquer nova adoção de critérios.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A taxa de licenciamento ambiental, segundo a Resolução CEMAAM nº 35/2022, não depende da legislação estadual e deve ser definida exclusivamente por normas federais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Planos de Manejo Florestal Sustentável que abrangem mais de 2.500 hectares devem implementar um sistema de inventário florestal contínuo e registrar os dados no Sinaflor a cada cinco anos, conforme disposto na Resolução CEMAAM nº 35/2022.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização dos Planos de Manejo Florestal Sustentável pelo IPAAM está condicionada à denúncia de irregularidades e deve seguir um protocolo específico para ocorrer.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As penalidades aplicáveis por violação das regras da Resolução CEMAAM nº 35/2022 são estabelecidas pela própria resolução e incluem sanções novas não previstas em normas anteriores.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 35/2022 passou a ter vigência imediatamente após sua publicação, revogando a anterior de nº 030/2018 e se aplicando apenas aos novos Planos de Manejo Florestal Sustentável ainda a serem criados.

Respostas: Regras de transição e vigência

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que qualquer alteração nos Termos de Referência deve ser precedida por análise e validação da Câmara Técnica de Florestas, assegurando um controle técnico formal no processo. Essa regra é fundamental para garantir a padronização e a homologação de novos critérios.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução afirma que a taxa de licenciamento ambiental deve ser calculada de acordo com a legislação estadual vigente. Isto implica que a base legal a ser considerada é a estadual, e não as normas federais, o que é crucial para entender a aplicação prática da norma.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma prevê que apenas PMFS com área de manejo superior a 2.500 hectares têm a obrigatoriedade de estabelecer um sistema de inventário florestal contínuo, com a necessidade de atualização a cada cinco anos. Essa especificação é crucial para o monitoramento da dinâmica florestal.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução dispõe que o IPAAM, a seu critério, pode realizar fiscalização a qualquer tempo, independentemente de notificações ou prazos específicos. Isso ressalta a capacidade do órgão de agir de ofício e a flexibilidade no monitoramento dos PMFS.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A violação das regras mencionadas na resolução remete à aplicação das penalidades já previstas na legislação pertinente. Não existem sanções especiais criadas unicamente pela nova norma, e esta fato deve ser observado para evitar erros em questões sobre conformidade legal.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução entra em vigor em sua publicação, mas se aplica também aos Planos Operacionais de Exploração já em vigor, não somente aos novos. Isto é um ponto importante a entender para questões sobre a abrangência das normas ambientais.

    Técnica SID: PJA