Resolução CEMAAM 20/2014: alterações no PMFSPE para licenciamento

A Resolução CEMAAM nº 20/2014 introduz alterações pontuais mas estratégicas na normativa que regula o Plano de Manejo Florestal Sustentável em Pequena Escala (PMFSPE) no estado do Amazonas. O entendimento desse documento é relevante para concursos públicos que cobram legislação ambiental, principalmente quando banca CEBRASPE detalha dispositivos específicos.

Ao modificar dispositivos da Resolução nº 07/2011, a norma aborda situações práticas encontradas em áreas de posse, concessão de uso ou ocupação, flexibilizando procedimentos e delimitando margens de erro permitidas. Essa resolução exemplifica como legislações infralegais podem adaptar-se a contextos regionais e à realidade fundiária da Amazônia.

Toda a aula baseia-se fielmente nos termos originais da Resolução, apresentando cada artigo, alteração e justificativa com foco didático. Será dada atenção especial ao modo como as bancas transformam esses dispositivos em questões interpretativas exigentes.

Disposições iniciais e fundamentos legais (artigo de abertura)

Competência do CEMAAM

Compreender a competência do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas (CEMAAM) é decisivo para evitar erros de leitura das normas estaduais sobre gestão ambiental. O CEMAAM foi criado para funcionar como órgão de deliberação coletiva, estabelecendo diretrizes, normas e procedimentos sobre políticas ambientais na esfera estadual. Sua autoridade deriva de previsões constitucionais e de lei específica, que fundamentam todas as resoluções expedidas.

O texto da Resolução CEMAAM nº 20/2014 evidencia a atuação do Conselho e seu papel regulador, sobretudo ao citar os fundamentos de validade para editar normas e deliberar sobre procedimentos ambientais. Assim, toda legitimidade do CEMAAM advém, de um lado, da Constituição do Estado do Amazonas e, de outro, de lei estadual que institui formalmente o Conselho: a Lei nº 2.985/2005.

Vejamos especialmente o trecho introdutório, que ilustra a base legal da atuação do órgão — matéria frequentemente utilizada por bancas para testar se o candidato reconhece a essência do comando normativo ou sua origem formal:

A Presidente do CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO AMAZONAS – CEMAAM no uso de suas atribuições legais, previsto no art. 220 da Constituição Estadual de 1989 e instituído pela Lei n. 2.985 de 18 de outubro de 2005,

Note a importância de duas referências jurídicas: o “art. 220 da Constituição Estadual de 1989” e a “Lei n. 2.985 de 18 de outubro de 2005”. Elas não estão ali por acaso — garantem que cada decisão ou resolução do CEMAAM tenha respaldo legal, o que é indispensável para sua autoridade administrativa e normativa sobre o meio ambiente no Amazonas.

Esse fundamento é recorrente em provas: a autoridade regulatória do Conselho só existe porque encontra amparo direto na Constituição Estadual (que trata da ordem ambiental e da Política Estadual de Meio Ambiente) e também em lei específica. A Lei nº 2.985/2005 detalha a criação, composição e funções do conselho, estabelecendo entre suas atribuições aprovar normas, deliberar sobre planos e supervisionar a execução de políticas ambientais.

Observe que toda resolução do CEMAAM, para produzir efeitos, deve estar ancorada nessas competências originárias. A menção explícita na abertura das resoluções evita interpretações equivocadas e serve como “cartão de visita” do órgão diante dos destinatários (empresas, entes públicos, sociedade civil).

Vamos recapitular: ao analisar a competência do CEMAAM, procure sempre no texto legal expressões como “no uso de suas atribuições” ou “com fundamento na Constituição Estadual”. Elas são pistas fundamentais para o reconhecimento dos limites e da legitimidade normativa do órgão. Não confunda com competências meramente administrativas — aqui se trata de competência deliberativa com alcance sobre procedimentos legais.

Em muitos concursos, erros comuns dos candidatos incluem associar a atuação do CEMAAM apenas à execução de políticas, esquecendo seu papel normativo e deliberativo, que está justamente respaldado nesses dispositivos. Volte ao texto-base sempre que necessário para reforçar a leitura literal e evitar pegadinhas de substituição ou troca de termos pela banca.

Se surgir uma questão afirmando que o CEMAAM só pode atuar quando houver delegação expressa do Poder Executivo, cuidado: o texto legal é claro em conceder-lhe atribuições por força do art. 220 da Constituição Estadual e da lei específica.

Concluindo: toda análise sobre competência do CEMAAM começa e termina nesses dois marcos normativos. Grave o ano e o número da lei, assim como o artigo constitucional mencionado, pois costumam aparecer em alternativas com pequenas alterações para confundir candidatos menos atentos.

Questões: Competência do CEMAAM

  1. (Questão Inédita – Método SID) O CEMAAM atua como órgão de deliberação coletiva que estabelece normas e diretrizes sobre políticas ambientais no Estado do Amazonas, tendo sua competência respaldada por dispositivos constitucionais e legais específicos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A criação da Resolução CEMAAM nº 20/2014 foi exclusivamente motivada por questões de execução de políticas ambientais, sem considerar sua base normativa que inclui a Constituição do Estado do Amazonas e a Lei nº 2.985/2005.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O CEMAAM possui apenas competências administrativas e não tem capacidade deliberativa, pois suas decisões não precisam de um fundamento legal explícito para serem válidas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As resoluções do CEMAAM devem ser ancoradas em competências originárias, que garantem a legitimidade normativa do órgão em sua atuação sobre questões ambientais no Amazonas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O CEMAAM pode atuar sem respaldo jurídico, uma vez que suas deliberações são meramente sugeridas ao Poder Executivo, sem obrigações legais estabelecidas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A referência ao artigo constitucional e à lei específica na abertura das resoluções CEMAAM é desnecessária, pois sua autoridade decorre apenas da prática administrativa do conselho.

Respostas: Competência do CEMAAM

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o CEMAAM, de fato, é um conselho que supervisiona e regula as normas ambientais dentro de sua jurisdição, sendo legitimado por sua fundamentação na Constituição do Estado do Amazonas e na lei que o institui.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a Resolução CEMAAM nº 20/2014, assim como outras resoluções, tem sua autoridade e validade fundamentadas não apenas na execução, mas na criação de normas e diretrizes ambientais respaldadas pela legislação do estado.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição está errada, pois o CEMAAM detém competências deliberativas e sua autoridade é sustentada pelos dispositivos legais, o que garante a validade de suas resoluções e ações.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A resposta é correta, pois a legitimidade do CEMAAM em sua atuação é de fato garantida por sua base legal, estipulando que ele pode deliberar e regular questões ambientais conforme autorizado pela legislação vigente.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois as deliberações do CEMAAM têm respaldo jurídico claro e específico, sendo necessárias para que suas normas produzam efeitos. O órgão não atua apenas como um consultor, mas sim com plena legitimidade normativa.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é falsa, uma vez que a menção ao artigo da Constituição e à lei que institui o CEMAAM é fundamental para garantir a legitimidade das resoluções emitidas, evitando ambiguidades e interpretações errôneas sobre sua competência.

    Técnica SID: PJA

Base constitucional e legal da Resolução

Todo ato normativo deve encontrar respaldo em dispositivos legais que lhe conferem validade e legitimidade. Na Resolução CEMAAM nº 20/2014, que altera dispositivos sobre Plano de Manejo Florestal Sustentável em Pequena Escala (PMFSPE), há a indicação clara dessas bases: a Constituição do Estado do Amazonas de 1989 e a Lei n. 2.985/2005, que instituiu o CEMAAM.

Para interpretar o alcance e a validade das resoluções do Conselho Estadual de Meio Ambiente, o primeiro passo é identificar, dentro do texto publicado, onde estão fundamentadas essas competências. Isso pode parecer um detalhe, mas, em provas de concurso, pequenas variações no texto — omitindo o artigo constitucional, anulando ou mudando a lei de referência — podem invalidar totalmente um enunciado ou a alternativa correta.

Confira na sequência a citação literal das normas usadas na base da Resolução CEMAAM nº 20/2014, como aparece na sua introdução:

A Presidente do CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO AMAZONAS – CEMAAM no uso de suas atribuições legais, previsto no art. 220 da Constituição Estadual de 1989 e instituído pela Lei n. 2.985 de 18 de outubro de 2005,

Nesse trecho, três pontos merecem total atenção:

  • “no uso de suas atribuições legais”: expressão que indica que qualquer decisão do CEMAAM deve estar amparada em normas preexistentes. Qualquer resolução, antes de seu conteúdo, precisa ser legítima do ponto de vista jurídico.
  • “previsto no art. 220 da Constituição Estadual de 1989”: referência exata ao artigo constitucional que confere ao Conselho suas atribuições. Em provas, é comum a banca trocar o número do artigo, o ano da Constituição ou até mesmo mencionar constituição federal em vez da estadual para induzir erro.
  • “instituído pela Lei n. 2.985 de 18 de outubro de 2005”: esse é o ato normativo específico que cria formalmente o órgão colegiado. Sempre confira se a lei referida corresponde de fato ao CEMAAM e à data em questão.

Ao perceber essas fundações, fica mais fácil não cair em “pegadinhas” típicas de concurso: às vezes a alternativa apresenta uma base legal inexistente, troca o órgão ambiental, ou mistura datas e artigos de legislações diferentes.

A literalidade desses termos não é um mero formalismo: eles definem quem pode editar normativos como este, quais são as atribuições do Conselho, e até onde uma resolução desse tipo pode ir dentro do ordenamento jurídico. O examinador pode pedir, por exemplo, que você identifique corretamente a base de constituição do CEMAAM, ou discernir entre competência federal, estadual e municipal.

Veja como as funções e poderes do órgão, além da sua criação, dependem desses referenciais expressos. Ao olhar para o edital do seu concurso, sempre observe qual constituição, lei estadual, ou decreto está sendo mencionado. Na hora da prova, lembre-se: o texto da norma é sua principal fonte de resposta.

Questões: Base constitucional e legal da Resolução

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 20/2014, que modifica disposições do Plano de Manejo Florestal Sustentável em Pequena Escala, é legitimada pela Constituição do Estado do Amazonas de 1989 e pela Lei n. 2.985/2005, que estabelece o CEMAAM como órgão responsável por assuntos ambientais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para a validade de uma norma, é suficiente que ela esteja respaldada apenas por uma das leis mencionadas na sua fundamentação, independentemente da Constituição Estadual ou Federal.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “no uso de suas atribuições legais” presente na Resolução CEMAAM indica a necessidade de que qualquer decisão do Conselho tenha respaldo normativo prévio e não possa ser exercida de forma arbitrária.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A alteração do número do artigo referente à base constitucional na exposição de uma norma pode comprometer totalmente a validade e a interpretação dessa norma durante uma avaliação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 20/2014 pode ser considerada inválida se a razão por trás de suas atribuições não estiver ancorada em referências explícitas na norma.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM, ao ser fundada na legislação pertinente, isenta o CEMAAM de observar as competências previstas pela Constituição Estadual e pela Lei de Instituição do órgão.

Respostas: Base constitucional e legal da Resolução

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois ambas as normas citadas fornecem a base jurídica necessária para a validade da Resolução, cujo conteúdo depende das competências conferidas por esses dispositivos legais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma deve ser respaldada em dispositivos legais adequados, incluindo a Constituição Estadual e a legislação pertinente, cuja conjugação garante a legitimidade dos atos normativos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, uma vez que essa expressão implica que as ações do CEMAAM devem respeitar as normas legais que regulamentam sua atuação, garantindo assim um exercício legítimo de suas funções.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a troca do número do artigo pode levar à confusão sobre a legitimidade da norma, resultando em interpretação equivocada sobre a competência do órgão.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a falta de respaldo em normas legais e constitucionais implica em irregularidade no ato normativo, tornando-o inválido.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a fundamentação na legislação é essencial para a lisura de suas decisões; desconsiderar as competências constitucionais seria um erro grave que afetaria sua atuação.

    Técnica SID: SCP

Motivação para alteração da norma

Para entender por que a Resolução CEMAAM nº 20/2014 alterou a Resolução CEMAAM nº 07/2011 (e suas alterações posteriores), é essencial observar atentamente os fundamentos expressos em seu preâmbulo. Essas motivações revelam as preocupações práticas que impulsionaram a necessidade de ajuste das regras sobre planos de manejo florestal sustentável em pequena escala no Amazonas.

A presidente do CEMAAM deixa claro que age dentro das competências estabelecidas no art. 220 da Constituição do Estado do Amazonas de 1989 e na Lei nº 2.985, de 18 de outubro de 2005, que institui o Conselho. Isso garante a legitimidade do ato normativo e sua aderência ao comando legal local. Mas, afinal, o que motivou essa alteração normativa?

Ocorre que, no contexto prático da gestão florestal, a maioria dos planos de manejo localiza-se sobre áreas de posse, concessão de uso ou mesmo ocupação pública, muitas vezes em imóveis cuja medição e delimitação só se tornam definitivas com a futura demarcação. É nesse cenário que surgem questões como margens de erro nos limites dos imóveis e possíveis sobreposições de áreas, dificultando a concessão e fiscalização das autorizações ambientais.

Observe a literalidade do preâmbulo da Resolução, que traz as bases da alteração:

CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos para os planos de manejo que se localizam em sua grande maioria em áreas de posse ou de ocupação;

CONSIDERANDO os limites das margens de erros aceitáveis nos imóveis que só serão aferidos e definitivos por ocasião de sua demarcação.

Destacam-se aqui duas motivações principais. Primeiro, a necessidade de adequação, ou seja, de atualizar os procedimentos justamente porque a realidade fundiária da região exige solução para os planos de manejo realizados em áreas ainda em processo de regularização — sejam posses ou ocupações legítimas. Isso reflete uma busca de adaptação do regramento legal às particularidades amazônicas.

O segundo ponto é o reconhecimento expresso das margens de erro relacionadas à definição dos limites dos imóveis, que só passam a ser totalmente precisas no momento da efetiva demarcação oficial das terras. Essa ressalva confere flexibilidade e realismo à regulamentação, evitando imposições desproporcionais enquanto a regularização fundiária não se concretiza.

Quando o texto normativo enfrenta esse tipo de questão, está também protegendo tanto o interesse público como o do particular responsável pelo manejo florestal sustentável. Note como a expressão “limites das margens de erros aceitáveis” indica que a Administração não ignora as imprecisões técnicas, mas admite uma margem de tolerância até a conclusão do processo demarcatório.

O contexto retratado reforça um princípio de razoabilidade, essencial para a administração pública ambiental: até que haja demarcação definitiva, nem sempre é possível exigir precisão absoluta dos limites e dimensões dos imóveis submetidos à análise de planos de manejo.

Outra consequência evidente dessa motivação é a aceitação — sob condições delimitadas nos parágrafos do artigo 3º — de certas sobreposições ou deslocamentos parciais, desde que não impliquem exploração irregular das áreas afetadas e que respeitem limites de ajuste, evitando distorções grosseiras na execução e fiscalização dos planos de manejo.

Em concursos, essas passagens costumam ser cobradas em questões que exploram a compreensão das necessidades práticas e fundamentos lógicos das normas ambientais, indo além da simples literalidade e exigindo atenção ao motivo de cada alteração infralegal. Fique atento especialmente aos dispositivos que trazem “considerando” no preâmbulo, pois costumam indicar racionalidade e vínculo com a realidade administrativa.

Por fim, lembre que o preâmbulo não vincula diretamente direitos ou deveres, mas ilumina o sentido dos artigos normativos, funcionando como mapa de leitura para interpretação do restante da resolução. Em provas, perguntas podem pedir diretamente qual foi a razão da alteração normativa, ou ainda criar situações-problema envolvendo imprecisões fundiárias, sobreposições e limites de tolerância legal.

  • Dica prática: Ao estudar normas ambientais, sempre procure identificar no preâmbulo as razões explícitas para as principais alterações — isso pode ser decisivo para diferenciar alternativas parecidas em questões objetivas e evitar erros de interpretação técnica.

Questões: Motivação para alteração da norma

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 20/2014 altera a Resolução CEMAAM nº 07/2011 devido à necessidade de adequação dos procedimentos para os planos de manejo que estão em áreas de posse ou de ocupação, refletindo assim uma busca por adaptação às particularidades da realidade fundiária na região amazônica.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 20/2014 estabelece que a administração pública pode exigir precisão absoluta dos limites e dimensões dos imóveis submetidos à análise de planos de manejo até a conclusão do processo demarcatório.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O preâmbulo da Resolução CEMAAM nº 20/2014 é considerado fundamental para a interpretação das normas, pois traz motivações que fundamentam a necessidade de alteração, servindo como um guia para entender o restante da resolução.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 20/2014 considera aceitável a existência de sobreposições de áreas nos planos de manejo, desde que estas não impliquem na exploração irregular das áreas afetadas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Resolução CEMAAM nº 20/2014, a regularização fundiária na Amazônia deve exigir a definição precisa dos limites dos imóveis, que não podem ter margem de erros enquanto não for realizada a demarcação oficial.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A presidente do CEMAAM, ao alterar a norma, age dentro das competências definidas por dispositivos legais fundamentais, o que garante a legitimidade de sua atuação no contexto da gestão ambiental no Amazonas.

Respostas: Motivação para alteração da norma

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a alteração proposta pela Resolução CEMAAM nº 20/2014 visa a atualizar os procedimentos relacionados aos planos de manejo florestal em razão das peculiaridades da ocupação das terras na Amazônia.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois a norma reconhece que, até a demarcação oficial das terras, não é possível exigir esta precisão absoluta, admitindo uma margem de tolerância em relação à definição dos limites dos imóveis.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão está correta, uma vez que o preâmbulo permite uma leitura mais clara das normas, indicando as razões que justificam as alterações propostas e facilitando a compreensão do texto normativo posterior.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a norma admite a ocorrência de certas sobreposições ou deslocamentos parciais, desde que respeitados limites de ajustes e garantida a regularidade na exploração das áreas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois a Resolução reconhece a necessidade de margens de erro até a demarcação oficial das terras, estabelecendo flexibilidade na regulamentação dos limites dos imóveis.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a legitimidade do ato normativo é fundamentada no respeito às competências legais estabelecidas na Constituição do Estado do Amazonas e demais legislações pertinentes.

    Técnica SID: PJA

Alterações à Resolução CEMAAM nº 07/2011 (art. 1º)

Objetivo da alteração

Ao estudar alterações normativas, é fundamental compreender a razão de sua existência. Mudanças como as promovidas pela Resolução CEMAAM nº 20, de 2014, costumam acontecer para ajustar normas já em vigor, atendendo demandas práticas surgidas durante a aplicação da legislação. O processo de licenciamento de Plano de Manejo Florestal Sustentável em Pequena Escala (PMFSPE) frequentemente envolve imóveis rurais situados em áreas de posse, ocupação ou concessão de uso, onde questões fundiárias e limites territoriais são desafiadoras no contexto amazônico.

O principal objetivo da alteração introduzida pelo artigo 1º da Resolução CEMAAM nº 20/2014 é atualizar e flexibilizar procedimentos normativos originalmente dispostos na Resolução nº 07/2011. Fique atento ao termo “alterar”: ele indica que não se trata de criar regras completamente novas, mas sim de modificar aspectos específicos de uma norma pré-existente, com foco em aprimorar a adequação à realidade encontrada pelos órgãos ambientais durante o licenciamento.

Veja a literalidade do artigo 1º, que anuncia o alcance da modificação imposta:

Art. 1º Alterar a Resolução CEMAAM nº. 07/2011, que estabelece normas e procedimentos que disciplinam a apresentação, tramitação, acompanhamento e condução das atividades de Plano de Manejo Florestal Sustentável em Pequena Escala – PMFSPE para licenciamento da exploração florestal madeireira.

Note que o dispositivo especifica exatamente qual resolução está sendo modificada: a nº 07/2011. Essa norma diz respeito aos “normas e procedimentos que disciplinam a apresentação, tramitação, acompanhamento e condução das atividades de Plano de Manejo Florestal Sustentável em Pequena Escala – PMFSPE para licenciamento da exploração florestal madeireira”. Ou seja, o ajuste não afeta todo e qualquer procedimento ambiental, restringindo-se aos planos manejados de pequena escala e dentro do contexto da exploração madeireira.

Por que isso importa para você? O detalhamento normativo é central em provas de concursos ambientais: delimitando o campo de aplicação, a banca pode cobrar exatamente as situações em que se aplica a regra alterada e quando ela não se aplica. Dominar esse detalhe evita armadilhas comuns em alternativas que extrapolam ou generalizam o objetivo da alteração normativa.

Outro ponto de atenção é a razão que motivou a mudança: a presidente do CEMAAM justifica a medida tendo em vista a necessidade de “adequar os procedimentos para os planos de manejo que se localizam em sua grande maioria em áreas de posse ou de ocupação”, além dos limites “das margens de erros aceitáveis nos imóveis que só serão aferidos e definitivos por ocasião de sua demarcação.” Esse contexto operacional reflete a realidade fundiária do estado do Amazonas, onde propriedades nem sempre estão perfeitamente demarcadas e as áreas podem ter pequenas divergências de limites.

Essas informações, ainda que não estejam expressas literalmente no caput do artigo 1º, aparecem nos considerandos e servem para garantir maior segurança jurídica e praticidade para quem lida, na realidade amazônica, com sobreposições e deslocamentos de limites em terras de posse, uso ou ocupação pública. Fique atento para possíveis questões que abordem esse pano de fundo prático e normativo, pois a compreensão das motivações da alteração pode ser explorada em provas discursivas e objetivas.

  • O artigo 1º não traz o conteúdo da alteração em si, mas serve de vetor para o entendimento de que a resolução anterior (nº 07/2011) será ajustada para melhor disciplinar os procedimentos já mencionados.
  • Detalhes específicos das normas modificadas – como permissões e limites para sobreposição de áreas ou tolerância de margens de erro – aparecem em parágrafos acrescentados ao texto original (vide artigo 2º da Resolução, que merece estudo em bloco próprio).

Ao analisar qualquer inovação normativa, vale sempre identificar: qual resolução foi alterada? Por quê? Em qual campo de aplicação ela incide? Essas respostas são a base para construir um raciocínio seguro sobre o objetivo de qualquer modificação em normas ambientais, especialmente em resoluções técnicas utilizadas como referência por órgãos licenciadores estaduais.

Se tiver dúvidas, volte à literalidade do artigo, fixando os termos exatos: “Alterar a Resolução CEMAAM nº. 07/2011”. Essa frase ampara toda a modificação, servindo de termo inicial e determinando o alcance do novo texto normativo no contexto da legislação amazônica de manejo florestal.

Questões: Objetivo da alteração

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 20, de 2014, tem como objetivo essencial criar novas regras para o licenciamento da exploração florestal madeireira no contexto amazônico.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A alteração na Resolução CEMAAM nº 07/2011 abrange todos os tipos de procedimento ambiental, independentemente do tamanho ou uso da área em questão.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O principal objetivo da mudança introduzida pela Resolução CEMAAM nº 20/2014 é aprimorar os procedimentos normativos em resposta a demandas práticas observadas na aplicação da legislação ambiental.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A atualização das normas trazida pela Resolução CEMAAM nº 20/2014 é irrelevante para a segurança jurídica e prática dos envolvidos no licenciamento de exploração florestal madeireira.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 20/2014, ao alterar a Resolução nº 07/2011, modifica a abordagem em relação às questões de limites territoriais em áreas de uso ou ocupação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As alterações promovidas pela Resolução CEMAAM nº 20/2014 são irrelevantes para a prática da exploração florestal sustentável em pequena escala, visto que não impactam processos de licença.

Respostas: Objetivo da alteração

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O objetivo da Resolução CEMAAM nº 20/2014 é atualizar e flexibilizar as normas já existentes na Resolução nº 07/2011, e não criar novas regras. A alteração busca adequar os procedimentos normativos à realidade prática enfrentada durante o licenciamento.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A alteração se restringe aos procedimentos relacionados ao Plano de Manejo Florestal Sustentável em Pequena Escala (PMFSPE), aplicando-se a imóveis rurais situados em áreas de posse, ocupação ou concessão de uso, sem abranger todo e qualquer procedimento ambiental.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução CEMAAM nº 20/2014 visa realmente melhorar os procedimentos já estabelecidos na Resolução nº 07/2011, adequando-os à realidade prática enfrentada pelos órgãos ambientais em situações de licenciamento, como as dificuldades fundiárias no contexto amazônico.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A atualização das normas é fundamental para garantir maior segurança jurídica às atividades de licenciamento, principalmente diante das realidades fundiárias do estado do Amazonas. A modificação busca ajustar a legislação à prática, evitando ambiguidades e conflitos sobre limites territoriais.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A resolução visa a adequação dos procedimentos normativos às questões fundiárias típicas do estado do Amazonas, reconhecendo as dificuldades em delimitar propriedades e buscando maior flexibilidade nas exigências durante o licenciamento.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: As alterações são relevantes, pois visam especificamente aprimorar e flexibilizar os processos de licenciamento de PMFSPE, respondendo às necessidades práticas observadas na aplicação das normas anteriores, influenciando diretamente a efetivação da exploração florestal sustentável.

    Técnica SID: SCP

Abrangência da Resolução

A abrangência da Resolução CEMAAM nº 20, de 2014, está diretamente voltada à alteração de normas que regulam o Plano de Manejo Florestal Sustentável em Pequena Escala (PMFSPE) no Estado do Amazonas. Ao interpretar o dispositivo, é fundamental perceber que o foco está não apenas nos procedimentos formais, mas também nas situações específicas em que a posse ou ocupação das terras influencia a aplicação das normas ambientais. Esse detalhe é recorrente em questões de concurso, sobretudo ao abordar a competência dos órgãos estaduais sobre áreas passíveis de manejo.

Antes de avançar para a literalidade do artigo alterado, observe esse ponto-chave: a Resolução CEMAAM nº 20/2014 não revoga a integralidade da Resolução 07/2011, e sim altera dispositivos específicos, adaptando-os à realidade de áreas de posse e ocupação, comuns na dinâmica fundiária da Amazônia Legal. Essa adaptação é essencial para entender quais imóveis e planos de manejo são contemplados pela mudança e como a norma deve ser aplicada nessas circunstâncias.

Art. 1º Alterar a Resolução CEMAAM nº. 07/2011, que estabelece normas e procedimentos que disciplinam a apresentação, tramitação, acompanhamento e condução das atividades de Plano de Manejo Florestal Sustentável em Pequena Escala – PMFSPE para licenciamento da exploração florestal madeireira.

Nesse artigo, toda a atenção deve estar sobre o núcleo da alteração: a Resolução nº 07/2011, que já disciplinava o PMFSPE, teve suas regras adaptadas para considerar as particularidades de áreas em situação fundiária diferenciada. Isso significa que a abrangência da Resolução CEMAAM nº 20/2014 incide sobre todo o processo do PMFSPE, desde a apresentação dos documentos até o acompanhamento e condução das atividades no âmbito do licenciamento para exploração florestal.

Outro aspecto que merece destaque é o caráter procedimental: a amplitude da norma não se limita à definição do plano de manejo, mas alcança todas as etapas regulatórias que envolvem o pedido junto ao órgão ambiental estadual. O dispositivo deixa explícito que o PMFSPE abrange atividades que objetivam a exploração madeireira sob critérios rigorosos de sustentabilidade e fiscalização.

Perceba também a leitura do termo “licenciamento”. Em concursos, é comum aparecer a diferenciação entre autorização, licenciamento e concessão. No texto, o licenciamento ambiental é condição imprescindível para explorar recursos madeireiros, e esse licenciamento segue as normas da resolução alterada. O vínculo entre o licenciamento e a observância aos procedimentos adaptados é ponto que não pode passar despercebido em questões de interpretação literal.

Vale lembrar que, sempre que aparecer a expressão “Plano de Manejo Florestal Sustentável em Pequena Escala – PMFSPE” em perguntas objetivas, trata-se do conjunto de regras e etapas destinadas especificamente à exploração florestal madeireira em propriedades que não comportam grandes projetos, normalmente pequenas propriedades ou áreas de posse, inclusive em situações fundiárias ainda não regularizadas.

Por fim, reforçando a importância do domínio literal da norma, o artigo em análise delimita que a abrangência das alterações introduzidas pela Resolução CEMAAM nº 20/2014 se estende a todas as normas e procedimentos para o PMFSPE constantes na Resolução 07/2011. Diante disso, observe nas provas expressões como “procedimentos que disciplinam a apresentação, tramitação, acompanhamento e condução das atividades”, pois cada etapa mencionada é parte integrante da nova regulamentação vigente desde a publicação da Resolução nº 20/2014.

Questões: Abrangência da Resolução

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 20, de 2014, altera normas relacionadas ao Plano de Manejo Florestal Sustentável em Pequena Escala, especialmente considerando a posse e ocupação das terras no Estado do Amazonas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 20, de 2014, revoga total ou parcialmente a Resolução CEMAAM nº 07, de 2011, incluindo todos os seus dispositivos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O licenciamento ambiental, conforme a Resolução CEMAAM nº 20/2014, é um passo primordial para que a exploração de recursos madeireiros ocorra dentro das normas de sustentabilidade.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A abrangência da Resolução CEMAAM nº 20/2014 é restrita apenas aos procedimentos de apresentação de documentos para o PMFSPE.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Com a Resolução CEMAAM nº 20, de 2014, todas as etapas relevantes do PMFSPE foram reformuladas para melhor atender às particularidades das áreas em situação fundiária diferenciada.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As mudanças introduzidas pela Resolução CEMAAM nº 20/2014 não têm relação com a sustentabilidade ou a fiscalização dos recursos florestais.

Respostas: Abrangência da Resolução

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução CEMAAM nº 20/2014 realmente visa adaptar as normas do PMFSPE às particularidades das áreas de posse e ocupação, refletindo a dinâmica fundiária local. Portanto, a afirmação está correta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução CEMAAM nº 20/2014 altera dispositivos específicos da Resolução 07/2011, sem revogar integralmente a anterior. Essa informação demonstra o foco na adaptação e não na revogação total.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O licenciamento ambiental é, de fato, uma condição necessária para a exploração madeireira, conforme expresso na Resolução, evidenciando a vinculação entre as etapas de regulação e os critérios de sustentabilidade.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A abrangência da Resolução não se limita a procedimentos de apresentação, mas inclui também a tramitação, acompanhamento e condução das atividades de licenciamento, tornando o enunciado enganoso.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução realmente reflete uma reforma que busca adaptar as normas às características específicas das áreas de posse, sendo esse um ponto fundamental em sua aplicação.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: As alterações promovidas pela Resolução são diretamente ligadas aos critérios de sustentabilidade e fiscalização, evidenciando seu papel crucial neste âmbito da exploração madeireira.

    Técnica SID: PJA

Inclusão dos parágrafos 4º e 5º ao artigo 3º da Resolução 07/2011 (art. 2º)

Plano de Manejo em áreas de posse, concessão de uso ou ocupação

A gestão de recursos florestais em áreas de posse, concessão de uso ou ocupação pública demanda atenção a detalhes específicos sobre a regularidade fundiária e delimitação dessas terras. O licenciamento ambiental de Planos de Manejo Florestal Sustentável em Pequena Escala (PMFSPE) não pode ignorar os desafios desses contextos, principalmente quanto à precisão dos limites e eventuais sobreposições de áreas. Essas situações são comuns em regiões amazônicas, onde a realidade fundiária é complexa e em constante atualização.

Os parágrafos 4º e 5º, incluídos ao artigo 3º da Resolução CEMAAM nº 07/2011 pela Resolução CEMAAM nº 20/2014, trazem regras detalhadas para a condução do manejo florestal justamente nessas condições. A compreensão literal desses dispositivos é fundamental para não haver interpretações equivocadas — principalmente porque palavras e expressões-chave, como “admitida a ocorrência”, “sobreposições” e “limites”, carregam significados específicos e práticos.

§ 4º. Em Plano de Manejo localizado em área de posse, de concessão de uso ou de ocupante de terras públicas, será admitida a ocorrência de sobreposições com área de outro imóvel, não se autorizando, entretanto a exploração florestal nas áreas sobrepostas do imóvel;

O parágrafo 4º admite, expressamente, que pode haver sobreposição entre a área do plano de manejo e outros imóveis quando se trata de locais sob posse, concessão de uso ou ocupação de terras públicas. Isso significa que, diante de incertezas fundiárias, o órgão ambiental permite que duas áreas apresentem interseções em seus limites cadastrados. No entanto, reforce: a autorização para o manejo não se estende às áreas sobrepostas. É vedada qualquer atividade de exploração florestal onde haja essa duplicidade de domínio ou uso, resguardando os direitos e evitando conflitos futuros.

Imagine a seguinte situação: um produtor elabora um plano de manejo em uma área de posse, e ao conferir os dados georreferenciados percebe que parte do seu imóvel se sobrepõe com uma área já cadastrada por terceiro. A norma não impede o andamento do processo, mas estabelece claramente que, na parte em que há sobreposição, não será concedida autorização para exploração madeireira. Isso significa que a responsabilidade pelo manejo ambiental e jurídico é restrita apenas ao que for incontroverso, sem margens para dúvidas quanto à titularidade temporária ou uso legítimo.

§ 5º. Admite-se ainda nas áreas descritas no § 4º a existência de deslocamentos nos seus limites bem como nas dimensões das áreas, limitando-se estas em até 5%.

O parágrafo 5º detalha uma tolerância adicional relacionada à precisão dos limites dessas áreas. O texto legal permite que haja deslocamentos – diferenças de posição – em relação aos limites ou dimensões das áreas de manejo, desde que esses desvios não superem o teto de 5%. Esse dispositivo é crucial porque reconhece os desafios técnicos de medição em áreas rurais remotas, onde pequenas margens de erro são inevitáveis até a demarcação definitiva da terra.

Pense, por exemplo, em um caso prático em que o levantamento topográfico de campo identifica que os limites do projeto estão deslocados alguns metros em relação ao mapa oficial. Se esse deslocamento resultar em uma área adicional ou menor dentro do limite de 5%, o plano de manejo continua regular. Agora, se a diferença ultrapassar 5%, já não se enquadra na exceção criada pelo parágrafo e exigirá adequação ou até a reprovação do procedimento.

A literalidade é clara: a tolerância vale exclusivamente para áreas de posse, concessão de uso ou ocupação de terras públicas — exatamente como descrito no § 4º. Fora dessas situações, não há margem reconhecida pela norma para deslocamento ou alteração de dimensão. Do mesmo modo, o percentual de 5% é um teto absoluto. Cada percentual acima disso deixa de ser apenas um ajuste técnico e passa a configurar irregularidade formal diante da regra aprovada pelo CEMAAM.

  • Sobreposições permitidas apenas de modo parcial: O órgão ambiental pode licenciar o manejo, desde que exclua as áreas sobrepostas — nenhuma exploração autorizada sobre elas.
  • Tolerância aos deslocamentos de limites/dimensões: Apenas se limitados a até 5%, reconhecendo os erros inerentes a medições fundiárias em campo.
  • Exclusividade da regra: Os benefícios desses dois dispositivos se aplicam apenas aos casos de posse, concessão de uso ou ocupação de terras públicas, não se estendem automaticamente a outras formas de domínio ou à propriedade privada formalmente constituída.

Perceba como a norma protege, ao mesmo tempo, o interesse público (evitando exploração ilegal em áreas de posse duvidosa ou sobrepostas), a segurança jurídica do operador florestal (ao não impedir o andamento do processo devido a pequenas imprecisões técnicas) e o interesse social daqueles que dependem dessas áreas para subsistência. O ponto-chave, na leitura para concursos, está no entendimento literal dessas permissões e suas restrições expressas.

Em síntese, o aluno deve anotar: sobreposição pode existir no cadastro, mas nunca gera direito à exploração nas áreas coincidentes; diferença ou deslocamento nos limites do imóvel pode existir, mas nunca acima de 5% da área total. Essas margens são diferenciais decisivos para não errar questões que trocam palavras importantes, invertem as permissões, ou omitem o contexto específico do dispositivo.

Fique atento: ao ler provas, diferencie sempre “admitida a ocorrência de sobreposições” (apenas para permitir o andamento cadastral, não a exploração madeireira) e “admite-se deslocamento… limitado a 5%” (somente nas condições previstas). Questões de concurso frequentemente confundem o aluno com trocas dessas palavras e números-chave, por isso dominar a exatidão da norma é o seu maior aliado.

Questões: Plano de Manejo em áreas de posse, concessão de uso ou ocupação

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Plano de Manejo Florestal Sustentável em Pequena Escala (PMFSPE) deve desconsiderar a regularidade fundiária ao ser elaborado em áreas de posse, concessão de uso ou ocupação pública.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 20/2014 permite a exploração florestal nas áreas que apresentam sobreposições com outros imóveis, independentemente da conformidade fundiária.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A tolerância para deslocamentos dos limites das áreas de manejo, conforme a regulamentação, pode ser de até 10% da dimensão total do imóvel, se justificada por erros de medição.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 20/2014 afirma que a análise de sobreposições deve ser feita cuidadosamente para evitar interpretações que resultem em direitos não autorizados sobre áreas sobrepostas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Em um plano de manejo para áreas de posse, a norma permite a diferença na medição territorial de até 10% para ajustes de limites contínuos, contanto que a alteração não seja contestada.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A norma não permite que a sobreposição de áreas implique na aprovação de qualquer tipo de exploração florestal, mantendo a preservação dos direitos acerca da posse de terras públicas.

Respostas: Plano de Manejo em áreas de posse, concessão de uso ou ocupação

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O PMFSPE deve considerar a regularidade fundiária e a delimitação das terras, pois a gestão de recursos florestais depende da precisão dos limites e das sobreposições. Ignorar esses aspectos poderia levar a conflitos e irregularidades na exploração florestal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma explicitamente proíbe a exploração florestal nas áreas que são sobrepostas, mesmo que haja uma sobreposição autorizada entre os imóveis. A permissão é restrita apenas às partes que não se sobrepõem, garantindo que conflitos fundiários não sejam exacerbados.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que a tolerância para deslocamentos limita-se a 5%, e não a 10%. Esta restrição é importante para garantir a regularidade das dimensões em áreas de posse ou concessão.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A interpretação correta dos dispositivos é crucial, visto que a norma reconhece a ocorrência de sobreposições, mas proíbe a exploração florestal nessas áreas. Isso protege a segurança jurídica e os direitos dos operadores florestais.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma define que qualquer diferença de medição é permitida apenas se limitada a 5%. Alterações superiores a esse percentual não são reconhecidas pela regulamentação e podem levar à reprovação do plano.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma visa proteger a legalidade do uso das áreas, ao se permitir a sobreposição apenas no cadastro, sem dar direito a exploração madeireira nessas áreas sobrepostas, resguardando os direitos dos proprietários.

    Técnica SID: PJA

Admissão de sobreposições entre imóveis

A inclusão dos parágrafos 4º e 5º ao artigo 3º da Resolução CEMAAM nº 07/2011 trouxe pontos bastante específicos para situações em que o Plano de Manejo Florestal Sustentável em Pequena Escala (PMFSPE) esteja localizado em áreas de posse, de concessão de uso ou por ocupantes de terras públicas. Novos critérios passaram a reger o que pode ser admitido nesse contexto, principalmente diante da realidade fundiária da Amazônia, onde a definição dos limites de imóveis nem sempre é precisa.

Ao analisar o texto, perceba que a legislação passou a admitir a existência de sobreposições entre imóveis nessas situações. Ou seja: não é mais exigido que as áreas estejam perfeitamente demarcadas antes da análise do plano de manejo nessas condições especiais, porém, há uma limitação expressa: a exploração florestal continua proibida nas áreas que estejam sobrepostas. Preste atenção em como cada termo normativo está detalhado e restritivo.

§ 4º. Em Plano de Manejo localizado em área de posse, de concessão de uso ou de ocupante de terras públicas, será admitida a ocorrência de sobreposições com área de outro imóvel, não se autorizando, entretanto a exploração florestal nas áreas sobrepostas do imóvel;

Note a ordem das ideias: o texto legal, ao usar “será admitida a ocorrência de sobreposições”, autoriza que, durante o procedimento para avaliação do plano de manejo, possam existir áreas desse tipo envolvendo imóveis distintos. Isso reflete uma postura do órgão ambiental diante das dificuldades fáticas de titulação e medição dos imóveis rurais estaduais, especialmente quando grande parte dos manejos ocorre sobre terras em situação fundiária indefinida ou de ocupação tradicional.

Agora, repare na segunda parte: “não se autorizando, entretanto a exploração florestal nas áreas sobrepostas do imóvel”. Ou seja, não basta existir a sobreposição para o manejo se expandir a essas áreas — o texto é taxativo ao impedir a exploração onde há conflito ou dúvida fundiária. Assim, o candidato atento entende de imediato que, mesmo com a tolerância às sobreposições no momento da análise do plano, a exploração só pode acontecer nas áreas sem qualquer coincidência com outro imóvel já identificado.

Em provas, é comum aparecerem pegadinhas como: “A admissão de sobreposições entre imóveis autoriza a exploração florestal nessas áreas até a regularização fundiária”. Se você olhar de novo para a literalidade, verá que isso está incorreto — a exploração nas áreas sobrepostas é sempre vedada.

Outra situação frequentemente cobrada nos concursos refere-se à limitação dos deslocamentos nos limites dessas áreas em situação fundiária especial. O novo parágrafo 5º detalha exatamente até quanto as dimensões e os limites podem “variar” sem comprometer a legalidade do plano de manejo nesses casos.

§ 5º. Admite-se ainda nas áreas descritas no § 4º a existência de deslocamentos nos seus limites bem como nas dimensões das áreas, limitando-se estas em até 5%.

Veja como a redação é clara: os “deslocamentos nos seus limites bem como nas dimensões das áreas” são permitidos nas áreas de posse, concessão de uso ou ocupação de terras públicas — mas apenas até o total de 5%. Essa tolerância foi pensada para dar viabilidade técnica ao manejo sem comprometer a regularização posterior, já que pequenos desajustes ou imprecisões são muito comuns nos levantamentos topográficos e georreferenciamentos iniciais desses imóveis amazônicos.

Um erro muito comum entre candidatos é pensar que esse limite de 5% vale para qualquer tipo de imóvel, mas o texto é específico: a admissão vale apenas para aquelas situações descritas no § 4º — ou seja, imóveis em área de posse, concessão de uso ou ocupação. Outro ponto importante é lembrar que esse percentual refere-se tanto a deslocamentos nos limites quanto às diferenças de área resultantes desses deslocamentos.

Para não correr riscos em provas, preste atenção ao termo “limitando-se estas em até 5%”. Na leitura apurada, isso significa que a soma dos deslocamentos e diferenças dimensionais não pode ultrapassar o percentual estabelecido. Se em uma assertiva aparecer que há tolerância acima desse patamar ou sem restrição percentual, desconfie — a resposta estará errada à luz do texto literal.

Vale fazer um paralelo: imagine que um trabalhador rural ocupe uma área pública, mas o levantamento topográfico apresenta uma diferença de 7% em relação ao que consta nos documentos do imóvel vizinho. Neste caso, a regra do § 5º não permite que o plano de manejo florestal em pequena escala siga com essa diferença — o máximo admitido seria 5% para deslocamentos ou diferenças de área, sempre acompanhando as exigências do órgão ambiental.

Essas duas regras trabalham juntas para adaptar a legislação à realidade local, sem abrir mão do controle ambiental e da necessária proteção aos recursos florestais. O manejo pode ser autorizado em contextos mais flexíveis, mas há limite para tudo o que for sobreposição e para o grau de diferença nos limites do imóvel. Esses detalhes costumam ser pontos de maior cobrança em provas de concursos ambientais, pela especificidade e pelos termos exatos envolvidos.

Lembre-se: sempre que o edital tratar de “admissão de sobreposição” e “limitações de deslocamentos e diferenças de área” em planos de manejo, pense imediatamente nos §§ 4º e 5º. Desconfie de enunciados flexíveis demais ou que ignorem a proibição de exploração nas áreas sobrepostas.

Questões: Admissão de sobreposições entre imóveis

  1. (Questão Inédita – Método SID) A nova redação da Resolução CEMAAM permite a análise do Plano de Manejo Florestal Sustentável em Pequena Escala mesmo em áreas onde haja sobreposição de imóveis, desde que a exploração florestal ocorra somente em áreas não sobrepostas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 20/2014 estabelece que, ao se considerar áreas com sobreposição de imóveis, pode haver a autorização para exploração florestal nas partes sobrepostas, independentemente da regularização fundiária.
  3. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Resolução CEMAAM, a admissão de deslocamentos de limite em áreas de posse ou concessão está limitada a até 5%, tanto para variações de área quanto para deslocamentos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite que o plano de manejo em áreas de posse, mesmo com sobreposições, possa ser aprovado desde que todas as áreas estejam perfeitamente demarcadas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Resolução CEMAAM, o limite de 5% para deslocamentos se aplica apenas a áreas que se enquadram em posse, concessão de uso ou ocupação de terras públicas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 20, ao admitir sobreposições, permite que a exploração florestal seja realizada em qualquer parte da propriedade que esteja dentro da área de recobrimento.

Respostas: Admissão de sobreposições entre imóveis

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação admite a ocorrência de sobreposições entre imóveis em áreas de posse ou concessão, porém, proíbe a exploração florestal nas áreas sobrepostas, como detalhado na norma.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma é clara ao afirmar que a exploração florestal é vedada nas áreas sobrepostas, tornando esta afirmação incorreta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma especifica que os deslocamentos e as diferenças dimensionais em imóveis nessas condições não podem ultrapassar 5%, garantindo assim a conformidade do plano de manejo.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A nova redação admite sobreposições sem a necessidade de demarcações perfeitas, contanto que a exploração ocorra onde não há sobreposição. Portanto, a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma especifica que a limitação de 5% é exclusiva para áreas descritas, não se aplicando a outros tipos de imóveis, conforme determinado no parágrafo 5º.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A exploração florestal continua proibida nas áreas sobrepostas mesmo com a admissão das sobreposições, não sendo permitida em nenhuma parte das áreas em sobreposição.

    Técnica SID: PJA

Vedação à exploração em áreas sobrepostas

No contexto do licenciamento para o Plano de Manejo Florestal Sustentável em Pequena Escala (PMFSPE) no Amazonas, uma das exigências mais sensíveis diz respeito à ocupação de áreas que possam, ao menos formalmente, apresentar sobreposição de limites. O regulamento passou a admitir a existência de áreas de sobreposição entre imóveis localizados em áreas de posse, de concessão de uso ou ocupadas em terras públicas, mas estabeleceu uma vedação muito clara: nessas áreas, não se pode autorizar nenhuma forma de exploração florestal.

Veja o que diz, literalmente, o parágrafo 4º acrescentado ao artigo 3º pela Resolução CEMAAM nº 20/2014:

§ 4º. Em Plano de Manejo localizado em área de posse, de concessão de uso ou de ocupante de terras públicas, será admitida a ocorrência de sobreposições com área de outro imóvel, não se autorizando, entretanto a exploração florestal nas áreas sobrepostas do imóvel;

Nesse dispositivo, dois pontos estratégicos merecem sua atenção. O primeiro: a exceção se aplica especificamente a planos de manejo em áreas de posse, concessão de uso ou ocupação de terras públicas. Em outras palavras, se o imóvel não se enquadra nessas situações formais, a regra da admissão de sobreposição sequer se aplica. O segundo ponto: a simples existência da sobreposição não impede o andamento do processo de licenciamento, mas impede que a área sobreposta seja explorada.

Pare e pense: por que seria assim? Ao admitir a sobreposição apenas nessas condições específicas, a norma busca lidar de maneira realista com a complexa situação fundiária da região amazônica, onde a posse e a ocupação de terras públicas são fenômenos amplos e nem sempre regularizados. No entanto, o comprometimento com a responsabilidade ambiental permanece. Por isso, impede-se totalmente a “exploração florestal nas áreas sobrepostas”, ou seja, mesmo que parte do plano de manejo invada a área formal de outro imóvel, ali não será permitido nenhum corte, colheita ou intervenção florestal licitada.

É útil reforçar: em provas, detalhes como “não se autorizando a exploração florestal nas áreas sobrepostas do imóvel” frequentemente são trocados ou omitidos em enunciados de questões, induzindo ao erro. Fique atento ao comando expressivo da proibição total nesta situação específica.

Outro aspecto que demanda atenção é a abrangência da limitação: a vedação da exploração se refere apenas e tão somente aos trechos sobrepostos. As demais porções do imóvel, desde que não se sobreponham, podem, em tese, ser objeto do plano de manejo e ali, sim, ter suas atividades regulares autorizadas, seguindo todos os requisitos legais e técnicos.

O texto legal é taxativo. Numa questão objetiva, nunca aceite alternativas que sugiram que a sobreposição impede o manejo do imóvel inteiro; ou, ao contrário, que permitam alguma “exploração excepcional” na área de sobreposição. Basta lembrar da frase-chave: “não se autorizando, entretanto a exploração florestal nas áreas sobrepostas”.

Para fixar, imagine o seguinte cenário: um plano de manejo foi proposto para uma área de posse, mas uma pequena faixa de sua delimitação geográfica se sobrepõe ao imóvel ao lado, cujos limites só ficarão totalmente definidos futuramente. O licenciamento até pode prosseguir, mas os responsáveis deverão identificar a sobreposição no plano, e, nessas faixas, não poderão realizar nenhum tipo de exploração florestal no presente momento — esse é o núcleo da regra.

Observe também que essa proibição cumpre duplo papel: resguarda os direitos dos demais ocupantes e fortalece a proteção ambiental, pois evita intervenção indevida antes que qualquer disputa de delimitação esteja resolvida.

Esse ponto costuma ser alvo de pegadinhas em provas, sobretudo naqueles casos em que a banca tenta trocar “não se autorizando a exploração florestal” por expressões vagas ou permitir exceções não previstas em lei. Preste sempre muita atenção à literalidade do comando normativo.

Em resumo, o parágrafo 4º não torna ilegal possuir áreas sobrepostas nesses planos, mas torna ilegal retirar qualquer produto florestal ou realizar qualquer intervenção para fins de manejo nesses trechos específicos, enquanto a sobreposição permanecer.

Esse cuidado impede ainda que o licenciamento florestal seja utilizado como argumento para regularização fundiária ou solução de processos que envolvam disputas sobre a titularidade da terra — esse não é o papel do órgão ambiental, e sim dos órgãos fundiários e judiciais competentes.

Vamos recapitular? O licenciamento de manejo: pode ser deferido mesmo se houver faixas sobrepostas, mas nessas áreas, toda e qualquer atividade florestal está vedada. O fundamento está na proteção ambiental rigorosa, nas peculiaridades da Amazônia e na defesa dos limites de todos os ocupantes. Repita mentalmente: “sobreposição não impede o licenciamento, mas impede completamente a exploração nessas faixas”. Isso elimina boa parte das dúvidas mais comuns de candidatos.

Questões: Vedação à exploração em áreas sobrepostas

  1. (Questão Inédita – Método SID) No contexto do licenciamento para o Plano de Manejo Florestal Sustentável em Pequena Escala no Amazonas, se uma área apresenta sobreposição de limites com outro imóvel, então a exploração florestal é total e irrestritamente permitida, desde que ambas as partes concordem.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 20/2014 permite que um plano de manejo prossiga em áreas de posse, mesmo que haja sobreposição com outro imóvel, desde que não se realize nenhuma exploração florestal nas faixas sobrepostas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo 4º da Resolução CEMAAM nº 20/2014 afirma que a exploração florestal em áreas sobrepostas é proibida totalmente, inclusive permitindo que outras porções do imóvel que não se sobrepõem sejam exploradas normalmente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) No âmbito da Resolução CEMAAM, o texto normativo diferencia que a exploração florestal pode ser autorizada nas áreas que apresentam sobreposição, desde que se trate de um acordo amigável entre os ocupantes.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A simples existência de sobreposição em um plano de manejo não impede a continuidade do licenciamento, mas veda a exploração florestal nas partes sobrepostas, conforme estabelecido na Resolução CEMAAM.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A vedação à exploração em áreas sobrepostas implica que, enquanto esta condição se manter, a exploração de qualquer natureza, mesmo em áreas não sobrepostas do imóvel, será igualmente proibida.

Respostas: Vedação à exploração em áreas sobrepostas

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que, mesmo com áreas sobrepostas, a exploração florestal é veda nas áreas que se sobrepõem, independentemente da concordância entre as partes. A permissão de licenciamento não implica autorização para prática de manejo em áreas sobrepostas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma admite a continuidade do processo de licenciamento em áreas sobrepostas contanto que haja vedação expressa para qualquer atividade de exploração florestal nessas áreas. Assim, a permissão de licenciamento é independente da sobreposição, mas a atuação florestal é restrita.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma proíbe apenas a exploração nas áreas sobrepostas, mas não impede atividades de manejo nas outras partes do imóvel, desde que respeitados os requisitos legais e técnicos. A vedação é restrita às áreas que apresentam sobreposição.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exprime uma proibição clara quanto à exploração nas áreas sobrepostas, independentemente de qualquer acordo entre os ocupantes, evidenciando a preocupação com a proteção ambiental e a regularização fundiária.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação está correta, pois a norma permite que o licenciamento siga seu curso, mas proíbe qualquer atividade florestal nas áreas que se sobrepõem, focando na responsabilidade ambiental e nos direitos dos outros ocupantes.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A proibição se aplica exclusivamente às áreas sobrepostas. As demais partes do imóvel podem ter suas atividades regularizadas, desde que cumpridos os requisitos legais, portanto, a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: PJA

Admissão de deslocamentos e limitação de até 5% nos limites das áreas

Quando o tema envolve Planos de Manejo Florestal Sustentável em Pequena Escala (PMFSPE), principalmente na realidade do Estado do Amazonas, surge uma questão prática: como lidar com áreas de posse, concessão de uso ou ocupação de terras públicas, onde nem sempre os limites estão rigorosamente aferidos? É justamente nesse contexto que a Resolução CEMAAM nº 20/2014 trouxe alteração significativa ao artigo 3º da Resolução nº 07/2011, acrescentando os parágrafos 4º e 5º.

Esses dispositivos trazem margens de flexibilidade que visam compatibilizar a regularização ambiental com as condições reais e as limitações técnicas do campo. Eles tratam especialmente da possibilidade de pequenas sobreposições e deslocamentos nos limites dos imóveis durante o licenciamento ambiental, o que é uma questão recorrente diante da imprecisão inerente a muitas áreas rurais.

Vamos analisar cada dispositivo de forma detalhada, respeitando a literalidade e destacando seus pontos mais relevantes para sua interpretação em provas de concursos.

§ 4º. Em Plano de Manejo localizado em área de posse, de concessão de uso ou de ocupante de terras públicas, será admitida a ocorrência de sobreposições com área de outro imóvel, não se autorizando, entretanto a exploração florestal nas áreas sobrepostas do imóvel;

O § 4º resolve uma situação do cotidiano amazônico: muitas vezes, a delimitação das áreas de posse, concessão de uso ou ocupação de terras públicas não é absoluta. Por isso, a norma admite que ocorram sobreposições de áreas — em outras palavras, pode haver partes do imóvel que se “encostam” ou até mesmo se “misturam” com áreas de outro imóvel, devido à imprecisão dos limites.

O ponto-chave: a admissibilidade da sobreposição não garante o direito à exploração dessas áreas sobrepostas. Ou seja, fica expressamente vedada a exploração florestal nas porções que coincidirem com outro imóvel. Isso significa que, para efeito de licenciamento e atividade madeireira, o aproveitamento só será possível nas áreas sem essa coincidência de limites.

Imagine a seguinte situação: duas áreas de posse cujos mapas se sobrepõem parcialmente por equívoco técnico na medição. O órgão ambiental pode aceitar essa sobreposição no processo, mas não concederá licença para exploração na área que está disputada ou sobreposta — somente naquilo que está sem conflito de limite.

Para não se confundir em provas: a admissão da sobreposição não legitima a exploração da área sobreposta. O dispositivo é claro na sua segunda parte. Questões de concurso frequentemente testam essa diferença — fique atento!

§ 5º. Admite-se ainda nas áreas descritas no § 4º a existência de deslocamentos nos seus limites bem como nas dimensões das áreas, limitando-se estas em até 5%.

O § 5º complementa a lógica do parágrafo anterior, reconhecendo que não apenas sobreposições, mas pequenos deslocamentos nas demarcações dos limites e dimensões das áreas são aceitáveis nessas situações “de campo”.

Detalhe fundamental: essa tolerância não é absoluta. A norma estabelece um limite objetivo — os deslocamentos aceitos devem ser de até 5%. Isso significa que variações superiores a esse percentual nos limites, nas dimensões ou nas áreas totais não são admitidas para fins de licenciamento do manejo em pequenas escalas.

É como se o legislador tivesse previsto um “amortecedor” frente aos erros comuns de georreferenciamento: até 5% de diferença é tolerado e não impede o processo, mas acima disso o procedimento pode ser barrado ou exigir correções documentais. Questões de múltipla escolha ou de certo/errado costumam trocar esse percentual ou omitir essa condição — fique atento à literalidade: o limite é de 5%.

Veja também que esse parágrafo só se aplica às áreas mencionadas no § 4º, ou seja, aquelas de posse, concessão de uso ou ocupação de terras públicas. Não abrange, por exemplo, áreas privadas regulares já perfeitamente delimitadas.

  • Se houver deslocamento de 3% nos limites de uma área de ocupação de terra pública, isso está de acordo com o § 5º.
  • Se o deslocamento atinge 7%, há violação à norma; nesse caso, a tolerância legal não se aplica.

Você percebe o detalhe que muda tudo aqui? O número máximo de deslocamento permitido (5%) costuma ser alterado em questões para testar se você leu com atenção. Não caia nessa armadilha.

Vamos recapitular?

  • Sobreposições são aceitas para imóveis em áreas de posse, concessão de uso ou ocupação de terras públicas (mas não há autorização para explorar as áreas sobrepostas).
  • Deslocamentos nos limites e nas dimensões das áreas são admitidos até o patamar de 5%, sempre nessas mesmas situações.
  • Ambos os permissivos servem para ajustar o procedimento do licenciamento ambiental à realidade dos imóveis rurais do Amazonas, sem flexibilizar a proteção ambiental.

Quando sentir dúvida em alguma questão, busque primeiro identificar se há vedação à exploração de áreas sobrepostas (sempre há) e se o percentual de deslocamento está correto (5%). Treine para reconhecer imediatamente esses detalhes na hora da prova — são eles que podem definir sua aprovação.

Questões: Admissão de deslocamentos e limitação de até 5% nos limites das áreas

  1. (Questão Inédita – Método SID) No contexto do Plano de Manejo Florestal Sustentável em Pequena Escala, a Resolução CEMAAM nº 20/2014 admite a sobreposição de áreas de posse, concessão de uso ou ocupação de terras públicas durante o licenciamento ambiental, desde que não haja exploração florestal nas áreas sobrepostas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 20/2014 estabelece que os deslocamentos nos limites de áreas para o licenciamento ambiental são aceitos em até 10%, sem a necessidade de correções documentais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Resolução CEMAAM nº 20/2014, a admissibilidade de deslocamentos nos limites das áreas apenas se aplica às áreas privadas perfeitamente delimitadas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 20/2014, através do aditamento do § 5º ao artigo 3º, permite identificações de limites que variem em até 5% nos imóveis em áreas de posse ou de concessão de uso.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O licenciamento ambiental pode ser concedido para a exploração florestal em áreas sobrepostas nos imóveis de posse, conforme previsto na Resolução CEMAAM nº 20/2014.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 20/2014 reconhece a possibilidade de sobreposições entre imóveis devido às imprecisões técnicas na medição dos limites, mas a exploração nessas áreas é integralmente permitida.

Respostas: Admissão de deslocamentos e limitação de até 5% nos limites das áreas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma permite a ocorrência de sobreposições, mas proíbe a exploração das áreas que se intersectam com outros imóveis, garantindo assim que a exploração florestal se restrinja a áreas não sobrepostas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma permite deslocamentos de limites e dimensões de até 5%, não 10%. Deslocamentos que excedem esse percentual podem inviabilizar o processo de licenciamento.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A admissibilidade de deslocamentos se aplica especificamente às áreas de posse, concessão de uso ou ocupação de terras públicas, não a áreas privadas delimitadas.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O § 5º permite deslocamentos de limites de até 5% nas áreas mencionadas, ajustando a norma à realidade técnica de campo, facilitando o processo de licenciamento.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A resolução veda a exploração florestal nas áreas sobrepostas, permitindo apenas que o licenciamento ocorra nas regiões claras, sem conflito de limites.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma admite sobreposições, mas proíbe a exploração nas áreas que se interceptam, preservando a integridade dos direitos dos imóveis adjacentes.

    Técnica SID: PJA

Vigência e publicação (art. 3º)

Data de entrada em vigor

Nos concursos e no dia a dia jurídico, entender exatamente quando uma norma passa a produzir efeitos é crucial. Muitos candidatos se confundem na leitura da parte final das resoluções, principalmente quando encontram dispositivos curtos e objetivos, como o artigo sobre a data de entrada em vigor. A banca pode simplesmente perguntar: “Quando a Resolução CEMAAM nº 20 entrou em vigor?” ou pode tentar induzir o erro, oferecendo alternativas como “30 dias após a publicação” ou “na data da promulgação”. Por isso, o domínio da literalidade é indispensável aqui.

Veja o texto legal relevante, utilizado nos atos infralegais para fixar o momento em que começam a valer suas determinações:

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Note que o artigo não deixa margem para interpretação flexível. Ele determina, com precisão, que a resolução passa a ter eficácia “na data de sua publicação”. Não é “após a publicação” nem “após um prazo”, como ocorre em normas que preveem vacatio legis. Essa expressão — “entra em vigor na data de sua publicação” — é comum em resoluções administrativas e indica uma vigência imediata. Ou seja, a partir do dia em que o texto aparece oficialmente publicado, já produz efeitos.

Repare também que não há exceção nem condições adicionais. A banca pode testar esse detalhe, trocando palavras por outras que parecem corretas, mas mudam completamente o sentido. Por exemplo: se a alternativa disser que a resolução “entra em vigor 30 dias após sua publicação”, ela está errada. Tais pegadinhas são recorrentes, então é importante gravar as palavras exatas: “na data de sua publicação”.

Fique atento: a publicação oficial pode ocorrer em veículo próprio do órgão, em diário oficial ou outro meio reconhecido. Mesmo assim, o efeito jurídico só começa no dia dessa publicação — e não antes ou depois. Memorize essa redação e treine seu olhar para identificar rapidamente essas expressões em provas objetivas.

Resumindo o ponto essencial: a Resolução CEMAAM nº 20/2014 entrou em vigor no exato dia em que foi publicada. Não há vacatio, não há exceção nem condição a ser observada. Essa característica dá segurança jurídica e é fundamental tanto para a administração quanto para os particulares sujeitos à norma.

Questões: Data de entrada em vigor

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 20/2014 entra em vigor na data de sua publicação, sem que haja um prazo posterior para sua eficácia.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 20/2014 só começa a produzir efeitos 30 dias após a sua publicação oficial.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 20/2014, ao se referir a sua entrada em vigor, indica que o efeito jurídico se inicia no próprio dia da publicação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O artigo que define a data de entrada em vigor da Resolução CEMAAM nº 20/2014 pode ser interpretado de forma flexível quanto à sua vigência.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 20/2014 determina que seu efeito jurídico só se inicia após um prazo de vacatio legis.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A entrada em vigor da Resolução CEMAAM nº 20/2014 se dá no exato dia da sua publicação oficial, estabelecendo segurança jurídica para a administração.

Respostas: Data de entrada em vigor

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece claramente que a Resolução CEMAAM nº 20/2014 passa a produzir efeitos imediatamente na data de sua publicação, sem vacatio legis ou outras condições.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois a resolução entra em vigor no dia de sua publicação, não havendo prazo de vacatio legis ou qualquer outro intervalo.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta declaração está correta, pois a norma enfatiza que sua eficácia é imediata e acontece na data em que é publicada oficialmente.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A enunciação está errada, pois o texto legal não permite interpretações flexíveis e deixa explícito que a vigência é na data de publicação, sem exceções.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A declaração é incorreta, pois a resolução menciona que entra em vigor imediatamente na data de sua publicação, sem qualquer prazo intermediário.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão está correta, reforçando que a norma entra em vigor no mesmo dia de sua publicação, o que proporciona clareza e segurança no entendimento das normas aplicáveis.

    Técnica SID: PJA

Aplicabilidade imediata

O conceito de aplicabilidade imediata em normas jurídicas diz respeito à entrada em vigor da regra assim que publicada, sem a necessidade de um prazo adicional para que comece a produzir efeitos. Esse é um ponto crucial em resoluções administrativas, especialmente no âmbito ambiental, pois afeta diretamente as condutas dos interessados e da Administração Pública logo após sua publicação.

No caso da Resolução CEMAAM nº 20, de 2014, a literalidade do artigo terceiro define com clareza quando as alterações nela contidas passam a ser exigidas. Veja o dispositivo:

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Repare na objetividade do artigo. A expressão “entra em vigor na data de sua publicação” elimina qualquer dúvida sobre o momento em que as novas normas devem ser observadas. Em outras palavras, não existe período de vacância ou prazo de adaptação: aquilo que foi alterado ou inserido na Resolução CEMAAM nº 7/2011 já passa a ter efeito desde o momento em que a Resolução nº 20 é publicada oficialmente.

Isso significa que, logo após publicada, a Resolução já produz efeitos práticos, impactando diretamente todos os procedimentos e atos realizados a partir dessa data. Qualquer plano de manejo ou situação prevista, que esteja sob o alcance das disposições alteradas, deve ser imediatamente adequado às novas regras, sem possibilidade de postergação.

É comum que, em outros diplomas legais, exista a previsão de um período de vacância, que é o intervalo entre a publicação e a obrigatoriedade de cumprimento da norma. Aqui, no entanto, o legislador do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas optou pela imediata exigibilidade. O objetivo é garantir maior agilidade e alinhamento dos atos administrativos, promovendo segurança e clareza na gestão ambiental de pequenos planos de manejo.

Ao estudar para concursos, um detalhe desse tipo pode aparecer em questões objetivas – principalmente explorando diferenças sutis entre “entra em vigor na data de sua publicação” e expressões como “entra em vigor após 90 dias”, ou “entra em vigor na data de sua aprovação”. Essas variações, mesmo que pequenas, alteram completamente o momento em que a norma começa a valer.

Uma dúvida recorrente do concurseiro é: “O que acontece com processos em andamento no momento da publicação?” Quando a regra é de vigência imediata, como neste caso, todos os procedimentos administrativos que ainda não foram concluídos poderão ser impactados pelas novas exigências, exceto se houver disposição expressa em sentido contrário – o que não ocorre aqui.

Outro ponto importante para a prática é saber identificar nos textos normativos a diferença entre vigência (quando começa a valer) e eficácia (quando pode realmente ser aplicada). A Resolução deixa claro: sua vigência é imediata, e sua eficácia é plena, pois não depende de regulamentação complementar ou ato posterior para ser aplicada. Basta que ela tenha sido publicada oficialmente.

Pense em um cenário: uma equipe técnica elabora um Plano de Manejo Florestal Sustentável e submete a documentação ao órgão competente. Se a publicação da Resolução ocorre antes da análise ou decisão administrativa, já será exigido que o plano se adeque às novas regras determinadas pela Resolução nº 20/2014. Não há margem para argumentar que as regras antigas devem ser aplicadas, salvo previsão expressa no próprio diploma.

Permaneça atento à exatidão dos termos: “data de sua publicação” refere-se ao momento em que a Resolução é disponibilizada oficialmente para conhecimento público, geralmente no Diário Oficial. Essa publicação marca o início da obrigatoriedade de cumprimento.

Esse detalhe terminológico, além de essencial para a atuação prática, costuma ser cobrado por bancas examinadoras justamente onde muitos candidatos erram, trocando datas, confundindo vigência com eficácia ou não atentando para a literalidade da norma.

Questões: Aplicabilidade imediata

  1. (Questão Inédita – Método SID) A aplicabilidade imediata de uma norma jurídica significa que a norma começa a produzir efeitos assim que publicada, sem necessidade de prazos adicionais para sua eficácia.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Resolução CEMAAM nº 20/2014, processos administrativos que ainda não foram concluídos no momento da publicação da norma não precisarão se adequar às novas exigências estabelecidas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A vigência de uma norma refere-se ao momento em que ela começa a valer, enquanto a eficácia se refere ao momento em que ela pode ser aplicada na prática.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O legislador do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas decidiu que a Resolução CEMAAM nº 20/2014 terá um período de vacância, onde as novas normas passarão a ser exigidas após um intervalo de 90 dias.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘entra em vigor na data de sua publicação’ indica que a norma deve ser cumprida a partir do momento em que se torna conhecida publicamente, sem necessidade de regulamentação posterior.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As normas com vigência imediata podem ser aplicadas somente após um período de adaptação, para que os interessados possam se ajustar às novas exigências estabelecidas.

Respostas: Aplicabilidade imediata

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O conceito de aplicabilidade imediata implica que não há período de vacância entre a publicação da norma e a sua exigibilidade. Assim, a norma deve ser imediatamente observada e produz efeitos práticos a partir de sua publicação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução CEMAAM nº 20/2014 estabelece que todos os procedimentos administrativos não concluídos devem se adequar às novas regras, uma vez que a norma é de vigência imediata, salvo disposição expressa em sentido contrário.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A distinção entre vigência e eficácia é fundamental: a vigência é o início da obrigatoriedade da norma e a eficácia é a possibilidade de aplicação efetiva dela no contexto prático, ambas sendo conceitos que precisam ser entendidos claramente.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução CEMAAM nº 20/2014 estabelece sua aplicabilidade imediata, não havendo período de vacância, ou seja, as novas normas devem ser imediatamente seguidas a partir de sua publicação.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A literalidade da norma expressa que sua vigência se dá na data de sua publicação, não dependendo de regulamentação adicional, o que assegura a clareza e segurança na gestão das normas ambientais.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Normas com vigência imediata, como a Resolução CEMAAM nº 20/2014, não permitem períodos de adaptação, devendo ser observadas imediatamente após sua publicação, afetando todos os atos a partir daquela data.

    Técnica SID: PJA