A Resolução 432/2013 do CONTRAN representa um marco regulatório essencial sobre os procedimentos de fiscalização do consumo de álcool e de outras substâncias psicoativas por condutores de veículos automotores. Estudá-la em detalhes é indispensável para candidatos de concursos policiais e carreiras de trânsito, que precisam dominar tanto a literalidade das normas quanto suas aplicações práticas.
Este conteúdo é constantemente exigido em certames de bancas como a CEBRASPE, em que a compreensão refinada dos dispositivos normativos pode ser decisiva para a aprovação. A aula abrange todos os blocos de temas previstos pela Resolução, seguindo fielmente o texto legal, contemplando artigos, incisos e anexos que delimitam as obrigações, procedimentos e consequências legais para os condutores.
Durante o estudo, você será guiado por cada etapa normativa sobre fiscalização, exame, procedimento em caso de recusa, preenchimento de auto de infração e medidas administrativas correlatas, evitando lacunas e mal-entendidos frequentes em provas.
Disposições iniciais e fundamentação (arts. 1º a 2º)
Âmbito de aplicação
Antes de tudo, é essencial compreender onde e para quem esta Resolução CONTRAN nº 432/2013 se aplica. O texto inicia estabelecendo o objetivo da Resolução, definindo que ela regulamenta procedimentos para a fiscalização do consumo de álcool ou de outras substâncias psicoativas por condutores de veículos. Ou seja, esse normativo é voltado para a atividade de fiscalização de trânsito rodoviário e seus agentes, tendo conexão direta com dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em especial os artigos 165, 276, 277 e 306.
Esse âmbito de aplicação aparece no artigo 1º, que funciona como uma espécie de “porta de entrada” para todo o conteúdo que virá nos artigos seguintes. É comum ver em provas bancas explorando a literalidade e a finalidade de dispositivos como esse, que traçam os limites da incidência da norma. Veja o texto:
Art. 1º Definir os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O artigo 1º deixa bem claro: a Resolução 432/2013 não trata de qualquer fiscalização, mas apenas daquela que diz respeito ao consumo de álcool ou outras substâncias psicoativas com potencial de causar dependência. Além disso, a vinculação com os artigos específicos do CTB não é detalhe: são esses dispositivos que tratam das infrações e crimes relacionados ao tema.
Repare, por exemplo, que “autoridades de trânsito e seus agentes” são o público-alvo da orientação normativa – isso aparece literalmente. Não se trata de orientação para agentes de qualquer órgão; apenas daqueles com competência para fiscalização de trânsito rodoviário no Brasil.
O artigo seguinte reforça a abrangência da norma, esclarecendo que a fiscalização do consumo de álcool e substâncias psicoativas deve ser parte das rotinas operacionais dos órgãos de trânsito. Essa “rotina” obriga a fiscalização regular, não sendo uma medida extraordinária ou eventual, e envolve todos os agentes que compõem o Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 2º A fiscalização do consumo, pelos condutores de veículos automotores, de bebidas alcoólicas e de outras substâncias psicoativas que determinem dependência deve ser procedimento operacional rotineiro dos órgãos de trânsito.
Note bem como o artigo 2º aproxima o tema da rotina do trabalho dos órgãos de trânsito. A expressão “deve ser procedimento operacional rotineiro” obriga os órgãos a inserir a fiscalização desse tipo de consumo como parte constante de suas ações. Não é facultativo, não depende da vontade do órgão ou da gravidade de determinado evento.
Esse detalhe é crucial: sempre que se tratar de fiscalização do consumo de álcool ou substâncias psicoativas, a atuação dos órgãos de trânsito não é eventual – é obrigatória e integra a rotina operacional. Isso reforça a seriedade com que o tema é tratado pela Administração Pública e a necessidade de que policiais rodoviários federais estejam atentos a esse dever legal, especialmente em provas objetivas que testam a literalidade da norma.
- O art. 1º delimita o objeto da Resolução: procedimentos para fiscalização do consumo de substâncias que geram dependência, vinculando aos dispositivos específicos do CTB.
- O art. 2º define a abrangência prática: rotinização da fiscalização por todos os órgãos de trânsito, principalmente para condutores de veículos automotores.
Fique atento: “consumo de bebidas alcoólicas e de outras substâncias psicoativas que determinem dependência” é a expressão técnica que, se alterada ou restringida em provas, pode comprometer sua resposta. Bancas adoram explorar esse trecho em questões do tipo certo ou errado, especialmente usando sinônimos inadequados ou incluindo situações não previstas.
Por fim, lembre-se de que a aplicação desses dispositivos está atrelada à atuação direta de autoridades e agentes de trânsito, com incidência no contexto da Lei nº 9.503/1997 (CTB). Cada termo, cada referência legal, serve de base para possíveis pegadinhas em provas. Valorize a precisão da leitura: ler devagar, identificar o destinatário e o tema da norma é o segredo para interpretar corretamente qualquer questão sobre o tema.
Questões: Âmbito de aplicação
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 432/2013 regulamenta procedimentos voltados para a fiscalização do consumo de qualquer substância que altere a capacidade do condutor de veículos, independentemente de gerar dependência.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Resolução CONTRAN nº 432/2013, a fiscalização do consumo de álcool por condutores deve ser uma medida ocasional e pode ser realizada a critério dos órgãos de trânsito.
- (Questão Inédita – Método SID) As autoridades de trânsito e seus agentes, conforme a Resolução 432/2013, estão incumbidos de realizar a fiscalização apenas em eventos ou situações específicas que indiquem a necessidade de tal ação.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 432/2013 tem como foco a regulamentação dos procedimentos que devem ser adotados somente por autoridades policiais e não por outros agentes de trânsito.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma CONTRAN nº 432/2013 exige que a fiscalização do consumo de álcool e substâncias psicoativas seja realizada como um procedimento regular, devendo os órgãos incorporá-la em suas rotinas operacionais.
- (Questão Inédita – Método SID) A abrangência da fiscalização segundo a Resolução CONTRAN 432/2013 refere-se exclusivamente ao consumo de substâncias que causam dependência, sem considerar as diretrizes do Código de Trânsito Brasileiro.
Respostas: Âmbito de aplicação
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução 432/2013 limita-se a procedimentos de fiscalização do consumo de álcool ou substâncias psicoativas que determinem dependência, não abrangendo todas as substâncias que possam afetar a capacidade de conduzir.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução estabelece que a fiscalização do consumo de álcool deve ser um procedimento operacional rotineiro, obrigando os órgãos de trânsito a realizá-la de forma contínua e não apenas em situações esporádicas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma determina que a fiscalização do consumo de álcool e substâncias psicoativas seja parte integrante da rotina operacional dos órgãos de trânsito, sem depender de eventos especiais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma se aplica a todas as autoridades de trânsito e seus agentes, abrangendo todos os que têm a competência para a fiscalização de trânsito rodoviário, e não apenas policiais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a Resolução, a fiscalização é uma obrigação contínua dos órgãos de trânsito, devendo ser praticada regularmente como parte das atividades operacionais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A resolução está intimamente vinculada a dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, o que evidencia a conexão entre as infrações e o consumo de substâncias com potencial de dependência.
Técnica SID: SCP
Fundamentação legal e procedimental
Os dois primeiros artigos da Resolução 432/2013 estabelecem o alicerce legal e os objetivos procedimentais da norma. Saber exatamente o que fundamenta a atuação da autoridade de trânsito ajuda o candidato a não cair em pegadinhas de banca, pois cada termo e menção normativa aqui tem valor técnico. Essa fundamentação dá base para todos os atos de fiscalização quanto ao consumo de álcool ou substâncias psicoativas por condutores de veículos automotores.
No artigo 1º, temos a definição clara do escopo da norma: ela objetiva orientar os procedimentos adotados pelos órgãos de trânsito e seus agentes quando da fiscalização do consumo de álcool e outras substâncias que causem dependência, sempre em relação aos arts. 165, 276, 277 e 306 do CTB. Não se trata apenas de álcool, mas de toda substância psicoativa que possa alterar a capacidade psicomotora do condutor.
Art. 1º Definir os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Perceba: a literalidade deixa explícito quais artigos do CTB fundamentam a resolução e qual a abrangência do conceito de substância controlada — não é só bebida alcoólica. Durante a leitura para concurso, foque na exata conexão com os artigos do CTB. Uma troca ou omissão pode alterar o sentido, e isso aparece muito em provas, principalmente usando a técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP) do método SID.
Já o artigo 2º reforça que essa fiscalização não é algo eventual ou esporádico. A norma expressa que a fiscalização do consumo de bebidas alcoólicas e de outras substâncias psicoativas deve ser “procedimento operacional rotineiro”, integrando o dia a dia dos órgãos de trânsito. Ou seja, a regra é a abordagem sistemática e permanente, sempre com foco preventivo e corretivo.
Art. 2º A fiscalização do consumo, pelos condutores de veículos automotores, de bebidas alcoólicas e de outras substâncias psicoativas que determinem dependência deve ser procedimento operacional rotineiro dos órgãos de trânsito.
Note a força da expressão “procedimento operacional rotineiro”. Significa que a fiscalização não depende de suspeita prévia ou de operação especial — faz parte das atribuições diárias e deve ser tratada como prática padrão. Em simulado ou questão, se o comando da banca afirmar que a fiscalização é “eventual”, “apenas em blitz” ou “quando houver indício”, estará contrariando o texto do artigo 2º.
Em resumo, estes dispositivos deixam três ideias-chave: (1) o foco é a fiscalização de álcool e qualquer substância psicoativa que determine dependência; (2) a atuação é regulada e fundamentada tecnicamente nos arts. 165, 276, 277 e 306 do CTB; (3) a fiscalização é rotina obrigatória dos órgãos de trânsito, não cabendo discricionariedade sobre realizar ou não esse tipo de abordagem.
Vamos fixar: nunca aceite generalizações em alternativas de prova. A Resolução 432/2013 institui dever objetivo aos órgãos de trânsito e detalha o alcance da fiscalização — sempre fundado nos dispositivos específicos do CTB e nunca limitado ao consumo de álcool. A banca pode explorar isso para testar sua atenção ao detalhe.
- A fiscalização vale para qualquer “substância psicoativa que determine dependência” — e não só álcool.
- Trata-se de rotina dos órgãos de trânsito, não de política facultativa.
- A base legal deve mencionar todos os quatro artigos do CTB citados, não apenas um ou outro isoladamente.
Viu como pequenas diferenças no enunciado da questão podem mudar tudo? Para não errar, sempre mantenha atenção especial às expressões literais da norma.
Questões: Fundamentação legal e procedimental
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 432/2013 tem como objetivo principal estabelecer procedimentos de fiscalização relativos ao consumo de álcool, sendo que a norma também abrange qualquer substância psicoativa que possa afetar a capacidade psicomotora do condutor.
- (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização do consumo de drogas psicoativas pelos condutores é considerada um procedimento operacional rotineiro, podendo ser realizado apenas em situações especiais ou por indícios de que o condutor está sob efeito de substâncias.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Resolução 432/2013, a base legal para a fiscalização do consumo de substâncias psicoativas por condutores é fundamentada em três artigos do Código de Trânsito Brasileiro, sendo que a menção a todos os dispositivos é opcional.
- (Questão Inédita – Método SID) Os procedimentos estabelecidos pela Resolução 432/2013 visam uma abordagem sistemática e não esporádica sobre a fiscalização do consumo de substâncias psicoativas, tornando a fiscalização uma prática padrão diária dos órgãos de trânsito.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 432/2013 ressalta que a fiscalização do consumo de álcool é a única abordagem permitida aos órgãos de trânsito, independentemente de outras substâncias psicoativas que também possam afetar a capacidade do condutor.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 432/2013 estabelece que a fiscalização sobre o consumo de substâncias psicoativas deve ser desencadeada apenas em situações onde o condutor demonstra comportamento suspeito.
Respostas: Fundamentação legal e procedimental
- Gabarito: Certo
Comentário: A Resolução 432/2013, de fato, inclui a fiscalização não apenas do consumo de álcool, mas de todas as substâncias psicoativas que possam comprometer a capacidade psicomotora dos condutores, o que é fundamental para a segurança no trânsito.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução 432/2013 estabelece que a fiscalização deve ser um procedimento operacional rotineiro, independentemente de suspeitas ou indícios, ou seja, ela deve ser uma prática constante dos órgãos de trânsito.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma enfatiza a necessidade de se fundamentar a fiscalização em todos os quatro artigos mencionados do CTB, o que é essencial para garantir a legalidade e a abrangência da ação de fiscalização.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma afirma que a fiscalização deve ser uma prática operacional rotineira, indicando que não deve ser realizada apenas ocasionalmente, mas constituir uma parte essencial da rotina dos órgãos de trânsito.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma deixa claro que a fiscalização deve incluir todas as substâncias psicoativas que determinem dependência, não se limitando apenas ao álcool, evidenciando a abrangência da lei.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução determina que a fiscalização é uma atividade rotineira, sem a necessidade de suspeita prévia, visando a segurança viária de forma preventiva.
Técnica SID: SCP
Procedimentos de fiscalização do consumo de álcool e substâncias psicoativas (art. 3º)
Meios de confirmação de alteração psicomotora
Entender como a alteração da capacidade psicomotora do condutor é confirmada é essencial para qualquer candidato de concurso na área de trânsito. A Resolução 432/2013 detalha, de maneira minuciosa e literal, cada um dos meios utilizados para essa confirmação. Eles são a base técnica e legal para fundamentar autuações e outras providências administrativas e criminais.
Aqui, a norma adota uma abordagem ampla: não basta um único método. O legislador deixa claro que a atuação do agente de trânsito deve amparar-se em pelo menos um dos procedimentos estabelecidos, garantindo segurança jurídica e defesa do interesse público.
Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:
I – exame de sangue;
II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;
III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);
IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.
§ 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro.
§ 3° Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa.
Observe os quatro procedimentos expressamente elencados no caput do artigo. O exame de sangue (inciso I) é o meio clássico, utilizado principalmente em situações envolvendo acidente ou quando o condutor não se submete ao teste do etilômetro. Repare que o inciso II amplia para outros tipos de exames laboratoriais em caso de suspeita de substância psicoativa além do álcool, sempre por solicitação dos órgãos ou entidades competentes.
O teste do etilômetro (inciso III), popularmente conhecido como “bafômetro”, é destacado como procedimento prioritário conforme § 2º. Isso significa que, sempre que possível, essa deve ser a primeira opção do agente, em razão de sua agilidade, praticidade e objetividade.
O inciso IV abre espaço para a atuação criteriosa do agente de trânsito: sinais observáveis de alteração da capacidade psicomotora do condutor, detalhados em outro artigo (art. 5º). Imagine um motorista que se recuse a soprar o bafômetro: sinais como fala arrastada, odor etílico e desorientação são suficientes para configurar a alteração, desde que documentados devidamente.
Atenção ao § 1º: a norma não fecha o rol dos meios de prova. Pode-se utilizar prova testemunhal, imagens, vídeos ou qualquer elemento permitido pelo direito. Isso amplia a segurança jurídica e evita que eventuais falhas técnicas impeçam a responsabilização do condutor. Repare: o agente não fica “engessado” apenas pelos exames clássicos.
O § 3º reforça que o encaminhamento do condutor para exames de sangue ou clínico não suspende a autuação administrativa. Se já foi detectada alteração pelo etilômetro ou pelos sinais do art. 5º, a autoridade pode autuar imediatamente — não há necessidade de aguardar resultado posterior. Isso impede “brechas” para fuga da responsabilidade.
Um ponto que costuma surpreender candidatos: muitos acreditam que apenas o exame de sangue é válido, ou que só o teste do bafômetro serve. A leitura literal mostra que a norma prevê múltiplas vias, cuidando para que a lei não seja burlada por recusas do condutor ou ausência de equipamentos específicos em determinado momento.
Vamos ressaltar um aspecto prático: em blitz, caso o condutor se negue ao teste, o agente pode se valer da observação de sinais, colher prova testemunhal, gravar vídeos e fotos, e ainda assim promover a autuação administrativa. A norma deixa claro que, além do “rol principal”, existem meios complementares expressamente autorizados.
- Sinais concretos: O inciso IV dialoga em profundidade com o art. 5º. Não basta “achar” que há alteração — o agente deve relatar o conjunto de sinais, evitando subjetividade. Isso assegura direito de defesa e legitimidade ao ato.
- Prioridade de procedimento: Está explícito no § 2º: a prioridade é o teste do etilômetro, salvo impossibilidade, seja técnica, por recusa, ou por ausência do equipamento.
- Rapidez do procedimento administrativo: O § 3º impede que a Administração fique paralisada aguardando resultados de exames complementares. O foco é a efetividade da fiscalização e a segurança viária.
Agora, faça a leitura do artigo 3º com toda a atenção possível. Observe termos como “deve ser procedimento operacional rotineiro”, “ao menos um dos seguintes procedimentos” e as hipóteses abertas pelos parágrafos. Cada expressão pode ser explorada em prova objetiva — inclusive por meio de pequenas trocas ou omissões nos termos.
Perceba como a norma garante o equilíbrio entre rigor na fiscalização e proteção dos direitos dos condutores. Nenhum dos meios tem hierarquia absoluta, pois a confirmação pode vir de qualquer um deles quando houver impossibilidade dos demais. Por isso, a literalidade é a sua maior aliada na hora da prova.
Questões: Meios de confirmação de alteração psicomotora
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 432/2013 estabelece que a confirmação da alteração da capacidade psicomotora do condutor deve ser realizada através de, pelo menos, um dos procedimentos previstos na norma.
- (Questão Inédita – Método SID) O teste do etilômetro é considerado um procedimento prioritário na confirmação da alteração psicomotora do condutor, segundo a Resolução 432/2013.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Resolução 432/2013, a coleta de prova testemunhal não é considerada um meio válido para a confirmação da alteração psicomotora do condutor.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 432/2013 assegura que, caso o condutor apresente sinais de alteração da capacidade psicomotora, a autuação administrativa deve ser suspensa até a confirmação dos exames clínicos.
- (Questão Inédita – Método SID) A realização do exame de sangue é o único meio aceitável para confirmação da alteração psicomotora, conforme descrito na Resolução 432/2013.
- (Questão Inédita – Método SID) Em situações de fiscalização, caso o condutor se recuse a realizar o teste do etilômetro, o agente de trânsito pode utilizar apenas o exame de sangue como meio de confirmação da alteração psicomotora.
- (Questão Inédita – Método SID) A utilização do teste do etilômetro é considerada uma alternativa menos eficaz em comparação às demais opções de confirmação da alteração psicomotora, segundo a Resolução 432/2013.
Respostas: Meios de confirmação de alteração psicomotora
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma menciona explicitamente que ao menos um dos procedimentos listados deve ser utilizado para confirmar a alteração da capacidade psicomotora, assegurando a validade do ato administrativo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prioriza a utilização do etilômetro como primeiro recurso para a confirmação de alteração psicomotora, destacando sua agilidade e objetividade em situações de fiscalização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma permite o uso de prova testemunhal, imagens e vídeos como meios complementares à confirmação da alteração psicomotora, ampliando as possibilidades de evidência no processo administrativo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que a autuação pode ser iniciada imediatamente se houver sinais visíveis de alteração ou resultados do teste do etilômetro, sem a necessidade de aguardar os resultados dos exames clínicos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma prevê múltiplos meios de confirmação, incluindo exame de sangue, etilômetro e a verificação de sinais, mostrando que não existe um único meio válido sob a legislação vigente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A resposta é falsa, pois a normativa permite a utilização de diversos meios de prova, incluindo sinais de alteração, prova testemunhal, e outros, caso o condutor se recuse ao teste do etilômetro.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A alternativa é incorreta, pois o etilômetro é destacado como o procedimento prioritário, devido à sua eficácia e rapidez na confirmação da alteração psicomotora do condutor.
Técnica SID: SCP
Utilização do etilômetro e exames laboratoriais
Quando o assunto é fiscalização do consumo de álcool ou substâncias psicoativas, o detalhe faz toda a diferença. O art. 3º da Resolução 432/2013 orienta como as autoridades de trânsito devem agir para confirmar se a capacidade psicomotora do condutor está alterada pela influência de álcool ou outra substância. Cada palavra do artigo ganha peso, especialmente porque define as provas permitidas e a prioridade dada aos procedimentos.
Analisar com calma os procedimentos listados é essencial para não cair em pegadinhas de banca. Note o uso da expressão “pelo menos, um dos seguintes procedimentos” — isso significa que basta apenas um desses meios para se confirmar a alteração da capacidade psicomotora. Observe ainda os incisos e parágrafos, pois eles determinam tanto os tipos de exames como esclarecem que outros meios de prova também são aceitáveis.
Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:
I – exame de sangue;
II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;
III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);
IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.
§ 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro.
§ 3° Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa.
Repare como a norma não se limita ao famoso “bafômetro” (etilômetro). Ela cita expressamente o exame de sangue (inciso I) e também exames por laboratórios especializados (inciso II), que são fundamentais para casos de outras substâncias psicoativas além do álcool. Assim, tanto o exame de sangue quanto o exame laboratorial possuem o mesmo valor para confirmação.
No inciso III, entra em foco o etilômetro, aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar. Sempre observe a prioridade destacada no §2º: “deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro”. Em provas, muitos candidatos erram ao acreditar que qualquer procedimento tem o mesmo peso de prioridade — mas a norma é clara ao dar preferência ao etilômetro.
O inciso IV trata dos sinais de alteração da capacidade psicomotora, permitindo a constatação direta do agente, mesmo que não haja teste ou exame laboratorial realizado na hora. Esses sinais são detalhados em outro artigo e estão diretamente ligados ao comportamento e aparência do condutor.
No §1º reside outro ponto de atenção: além dos quatro procedimentos, a lei aceita ainda prova testemunhal, imagens, vídeos ou qualquer outro meio de prova admitido. Em outras palavras, o leque de possibilidades é amplo, e toda prova válida em direito pode ser usada.
Já o §3º resolve uma dúvida prática muito comum: é preciso aguardar o resultado do exame de sangue ou clínico para autuar o condutor? A resposta é não. Quando o condutor já apresenta sinais de alteração ou o teste do etilômetro indica influência, a autuação administrativa é imediata, sem a necessidade de espera.
Imagine, por exemplo, um cenário em que o condutor recusa o etilômetro, mas exibe sinais claros — como fala desconexa, dificuldade de equilíbrio e odor etílico. O agente pode autuar imediatamente, fundamentado nos sinais previstos, sem depender de exame posterior.
Notou como cada detalhe pode mudar a interpretação da questão? Um erro comum é considerar que só o resultado do exame de sangue gera autuação, mas a norma mostra que há múltiplos caminhos, todos válidos e previstos em lei.
A dica aqui é gravar que, sempre que ocorrer fiscalização, o teste do etilômetro é preferencial, mas não exclusivo. Outros meios continuam admitidos — e qualquer um deles, isoladamente, pode fundamentar a confirmação da infração.
Para evitar erros em prova, memorize os procedimentos autorizados, a possibilidade ampla de provas adicionais (§1º) e a prioridade do etilômetro (§2º). Fique atento aos limites exatos, à ordem dos incisos e ao fato de que a própria verificação dos sinais pelo agente já pode embasar a autuação.
Quer reforçar ainda mais sua compreensão? Pegue uma folha e escreva cada item do artigo 3º, simulando o que aconteceria em cada situação real: condutor que aceita o teste, condutor que recusa, condutor que apresenta sinais, condutor encaminhado para laboratório. Esse exercício fará com que você fixe os pontos-chave da Resolução 432/2013 e esteja preparado para as interpretações detalhadas exigidas em concursos.
Questões: Utilização do etilômetro e exames laboratoriais
- (Questão Inédita – Método SID) Quando um condutor demonstra sinais evidentes de alteração da capacidade psicomotora, a autuação administrativa pode ser feita imediatamente, independentemente da realização de provas laboratoriais.
- (Questão Inédita – Método SID) A prioridade no procedimento de fiscalização de consumo de álcool é dada à verificação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, conforme estabelece a Resolução 432/2013.
- (Questão Inédita – Método SID) O etilômetro é considerado um dos procedimentos permissivos para confirmar a alteração da capacidade psicomotora, mas sua utilização deve ser sempre priorizada nas fiscalizações de trânsito.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 432/2013 proíbe o uso de qualquer meio de prova que não inclua exames laboratoriais para a confirmação da infração relacionada ao consumo de álcool.
- (Questão Inédita – Método SID) Exames realizados por laboratórios especializados têm a mesma validade que o exame de sangue no processo de verificação da influência de substâncias psicoativas.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 432/2013 estabelece que em caso de recusa do teste do etilômetro, a autuação do condutor deve ser adiada até que resultados de exames laboratoriais sejam obtidos.
Respostas: Utilização do etilômetro e exames laboratoriais
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê que, se houver sinais claros de alteração ou se o etilômetro evidenciar influência, a autuação pode ocorrer sem aguardar resultados de exames laboratoriais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estipula que a prioridade deve ser dada ao teste com etilômetro, não à verificação de sinais. A verificação dos sinais é um dos procedimentos, mas não o prioritário.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A Resolução 432/2013 destaca que o teste com etilômetro deve ser priorizado, pois é uma maneira reconhecida para medir a influência do álcool.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma autoriza o uso de diversos meios de prova, como testemunhos, imagens e vídeos, além dos exames laboratoriais, o que amplia as possibilidades de confirmação da infração.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Tanto os exames de sangue quanto os realizados por laboratórios especializados são válidos para a confirmação da alteração da capacidade psicomotora, conforme disposto na norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma permite a autuação imediata se o condutor apresentar sinais de alteração, mesmo que não sejam realizados exames laboratoriais, independentemente da recusa ao etilômetro.
Técnica SID: SCP
Provas admitidas
A confirmação da alteração da capacidade psicomotora do condutor, em razão de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, exige atenção detalhada ao tipo de prova aceita durante a fiscalização. Saber reconhecer cada meio de comprovação é um passo importantíssimo para evitar pegadinhas em provas e entender como o agente de trânsito realiza a atuação no dia a dia.
O artigo 3º da Resolução 432/2013 define expressamente os procedimentos admitidos. O que chama a atenção aqui é a diversidade dos instrumentos: não se trata apenas do etilômetro (popularmente chamado de “bafômetro”), mas também de exames, verificação de sinais e provas complementares, como imagens e testemunhas. O candidato precisa conhecer todos os meios previstos — cada um pode ser cobrado isoladamente em questões.
Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:
I – exame de sangue;
II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;
III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);
IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.
§ 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro.
§ 3° Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa.
Observe que a Resolução estabelece um rol amplo de provas admitidas, começando por exames laboratoriais e chegando à verificação de sinais externos. O texto não exige que haja mais de um destes meios ao mesmo tempo; basta que um dos procedimentos seja realizado. Isso é crucial para a banca explorar situações em que, por exemplo, só o exame de sangue ou apenas a verificação dos sinais pode servir de base para o auto de infração.
Na prática, imagine que um motorista se recusa a fazer o teste no etilômetro, mas apresenta sinais evidentes de alteração (como fala arrastada, desequilíbrio, odor etílico etc.). Segundo o inciso IV e o § 1º, essa constatação, eventualmente registrada por imagem ou testemunho, já pode fundamentar a atuação do agente, sem necessidade do teste. Isso reforça a importância de saber identificar a função de cada parágrafo: o § 1º amplia as possibilidades de prova, aceitando qualquer meio de prova em direito admitido.
Outro detalhe sensível à interpretação: o § 2º afirma que deve-se priorizar o etilômetro, mas não determina exclusividade. Ou seja, se o teste não for possível, os demais meios continuam válidos. Fique atento a questões que tentem confundir esse ponto. Veja ainda o § 3°, que esclarece: quando houver sinais ou resultado do etilômetro e se o condutor for encaminhado ao exame de sangue, não é preciso aguardar eventual laudo para fins de autuação administrativa. Isso evita protelação e reforça a atuação célere do agente de trânsito.
Em resumo, o candidato precisa reconhecer que:
- Todos os meios listados no art. 3º são autônomos e suficientes para comprovar alteração da capacidade psicomotora.
- Além destes, provas testemunhais, imagens, vídeos e outros meios admitidos em direito também são aceitos.
- Deve-se priorizar o teste com etilômetro sempre que possível, mas sua ausência não impede a autuação.
- Não há necessidade de aguardar laudo de exames quando já existam sinais ou resultado de outro procedimento que confirme a alteração.
Esse grau de detalhamento evita os equívocos clássicos em provas, como supor que só o bafômetro é válido ou achar que a recusa zera as chances de autuação. O texto da norma é claro e cada termo foi aprovado pensando justamente em dar segurança jurídica ao processo. Fique sempre atento à literalidade dos incisos e parágrafos para não cair em armadilhas de substituição de palavras ou omissões de dispositivos.
O segredo para acertar questões desse tema está na leitura atenta de cada termo do artigo 3º e dos seus parágrafos — especialmente aqueles que ampliam ou detalham as possibilidades de prova. Se a banca disser que apenas o exame de sangue vale, ou que não se admitem provas testemunhais, já se trata de erro grave frente à Resolução. Pratique sempre a conferência do texto legal e evite confiar em resumos genéricos.
Questões: Provas admitidas
- (Questão Inédita – Método SID) A confirmação da alteração da capacidade psicomotora do condutor em razão do consumo de álcool pode se dar exclusivamente através do uso de etilômetro, pois este é considerado o único método válido para tal comprovação.
- (Questão Inédita – Método SID) O agente de trânsito deve priorizar o uso do etilômetro nas fiscalizações, mas isso não exclui a validade de outros procedimentos, como exames e testemunhos, que também podem ser utilizados.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo as diretrizes estabelecidas, um agente de trânsito pode autuar um motorista com base apenas na observação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, sem a necessidade de qualquer outro tipo de verificação.
- (Questão Inédita – Método SID) Na situação em que um condutor apresenta sinais visíveis de alteração da capacidade psicomotora e se recusa a fazer o teste com etilômetro, a autuação fica inviabilizada até que exames complementares sejam realizados.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso de provas testemunhais, imagens ou qualquer outro meio de prova é admitido como complemento para a confirmação da alteração da capacidade psicomotora do condutor, conforme os procedimentos estabelecidos.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso um condutor se recuse a realizar o teste do etilômetro, a ausência de qualquer comprovação de alteração da capacidade psicomotora impede a autuação administrativa pelo agente de trânsito.
Respostas: Provas admitidas
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma reconhece vários métodos de avaliação da capacidade psicomotora, incluindo exames de sangue e a verificação de sinais. Todos os meios listados são autônomos e suficientes para comprovar a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A prioridade do uso do etilômetro é indicada pela norma, mas esta não impede o uso de outros meios de prova, demonstrando que a fiscalização pode se basear em diversas evidências para a autuação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma permite que a verificação de sinais evidentes da alteração da capacidade psicomotora possa fundamentar a autuação, independentemente da realização de outros testes, desde que esses sinais sejam documentados adequadamente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma dispõe que, na presença de sinais de alteração, a autuação pode ocorrer sem a necessidade de esperar por resultados de exames complementares, evidenciando a celeridade do processo fiscalizatório.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma claramente admite a utilização de provas testemunhais e outros meios complementares como elementos válidos na comprovação da alteração da capacidade psicomotora, ampliando as possibilidades de atuação do agente de trânsito.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A recusa em realizar o teste do etilômetro não inviabiliza a autuação se houver sinais claros de alteração da capacidade psicomotora, podendo a fiscalização se basear em evidências observacionais.
Técnica SID: SCP
Teste de etilômetro: requisitos e aplicação (art. 4º)
Aprovação e certificação do etilômetro
A fiscalização do consumo de álcool no trânsito exige instrumentos confiáveis, e o etilômetro (conhecido popularmente como “bafômetro”) é essencial nesse processo. Dominar a literalidade sobre a aprovação e certificação do etilômetro evitará pegadinhas em provas e, o mais importante, permitirá ao futuro policial saber como agir corretamente em cada abordagem.
É necessário observar que o uso do etilômetro não é feito de forma aleatória. O próprio equipamento deve passar por processos rigorosos de aprovação e verificação. Isso garante que os resultados sejam válidos, impedindo que medições equivocadas prejudiquem condutores inocentes ou deixem de responsabilizar aqueles que realmente infringiram a lei.
O artigo 4º da Resolução 432/2013 traz, de maneira direta e detalhada, quais são os requisitos que o etilômetro precisa cumprir para ser aceito na fiscalização. Veja o texto legal, na íntegra, para evitar surpresas em questões do tipo “detalhe literal”.
Art. 4º O etilômetro deve atender aos seguintes requisitos:
I – ter seu modelo aprovado pelo INMETRO;
II – ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade – RBMLQ;
Repare no inciso I: o requisito inicial é a aprovação do modelo pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia). Isso significa que não basta o etilômetro funcionar: ele precisa ter sua concepção, funcionamento e segurança validados por esse órgão federal, especialista na área de medições.
Já o inciso II detalha que esse mesmo etilômetro deve ser aprovado nas chamadas “verificações metrológicas”. São quatro verificações distintas: inicial (antes do primeiro uso), eventual (por exemplo, após um conserto), em serviço (quando já está sendo utilizado) e anual (de rotina, independente de problemas aparentes). Todas essas etapas garantem que o aparelho continue confiável ao longo do tempo e em diversas situações.
Note uma diferença muito cobrada em provas: não basta o etilômetro ser de um modelo aprovado. É exigido também que cada unidade passe, periodicamente, por novas verificações metrológicas. Assim, afasta-se qualquer dúvida sobre eventuais “descalibragens” ou alterações nas medições.
Sempre que o texto legal mencionar o INMETRO ou a RBMLQ (Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade), tenha em mente: são órgãos essenciais para garantir a validade dos resultados, protegendo os direitos dos condutores e ajudando no combate sério à direção sob influência de álcool.
A Resolução ainda reforça o cuidado com os resultados do teste de etilômetro, determinando um ajuste importante. Confira o parágrafo único do artigo 4º:
Parágrafo único. Do resultado do etilômetro (medição realizada) deverá ser descontada margem de tolerância, que será o erro máximo admissível, conforme legislação metrológica, de acordo com a “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I.
O que isso significa, na prática? Imagine que o aparelho mostre um valor acima do permitido, mas exatamente no limite. Antes desse resultado ser levado adiante na autuação, é obrigatório descontar um valor chamado “erro máximo admissível”. Esse erro é definido por normas técnicas e consta na tabela referida no Anexo I da própria Resolução.
Uma dúvida muito comum: “Por que descontar uma margem de erro se o equipamento é aprovado?”. A resposta é simples: todo instrumento de medição possui uma margem de imprecisão tolerável, mesmo os mais precisos do mundo. A legislação é clara ao exigir esse desconto, trazendo segurança e justiça ao processo de fiscalização.
Em provas, fique atento se a questão menciona margem de tolerância, erro máximo admissível ou tabela de referência. O desconto é obrigatório e, sem ele, a autuação pode ser considerada irregular.
Vamos recapitular com um desafio prático: imagine o seguinte cenário em uma questão de prova — o etilômetro foi aprovado pelo INMETRO, mas não passou por verificação anual — o resultado pode ser utilizado para autuação? Não! O inciso II obriga a verificação anual, entre outras. Sempre que a banca trouxer expressões como “modelo aprovado”, “verificação metrológica”, “erro máximo admissível” ou “tabela de valores referenciais”, volte ao texto legal e observe se trata da aprovação do modelo, da verificação periódica e do desconto do valor.
Lembre-se: dominar esses detalhes é exatamente o que diferencia o candidato aprovado do reprovado em concursos exigentes.
Questões: Aprovação e certificação do etilômetro
- (Questão Inédita – Método SID) O etilômetro deve passar por processos rigorosos de aprovação para ser considerado confiável na fiscalização de consumo de álcool no trânsito.
- (Questão Inédita – Método SID) O etilômetro aprovado pelo INMETRO não precisa passar por novas verificações metrológicas após sua aprovação inicial.
- (Questão Inédita – Método SID) As verificações metrológicas do etilômetro incluem inspeções anuais, eventos e verificações iniciais, sendo necessárias para a validade da medição e para evitar o uso inadequado do equipamento.
- (Questão Inédita – Método SID) O resultado do teste realizado com o etilômetro deve ser ajustado para descontar uma margem de imprecisão, conforme determina a tabela de valores referenciais estabelecida pela legislatura metrológica.
- (Questão Inédita – Método SID) Mesmo que o etilômetro apresente resultados de medição que estejam dentro do limite permitido, a ausência da verificação anual torna esses resultados válidos para autuação.
- (Questão Inédita – Método SID) A aprovação do modelo de etilômetro pelo INMETRO garante que o equipamento só será utilizado após o cumprimento das exigências legais de verificação metrológica.
Respostas: Aprovação e certificação do etilômetro
- Gabarito: Certo
Comentário: É correto afirmar que a aprovação do etilômetro é essencial para garantir a confiabilidade das medições e, portanto, sua utilização na fiscalização é fundamental para proteger os condutores inocentes e responsabilizar aqueles que infringem a lei.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois além da aprovação inicial, o etilômetro deve ser submetido a verificações periódicas, como a verificação anual, para garantir sua precisão e confiabilidade ao longo do tempo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: É correto. As verificações que o etilômetro deve passar, incluindo verificação inicial e anual, garantem que os resultados sejam consistentes e seguros para a ação fiscal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois é obrigação descontar a margem de tolerância para garantir que os resultados refletem a verdade dos fatos, evitando autuações indevidas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a ausência da verificação anual significa que o equipamento não se encontra adequadamente validado para uso, tornando os resultados inválidos para autuação, independentemente dos valores medidos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta. A aprovação do modelo é apenas o primeiro passo, e a seguir, o equipamento deve cumprir todas as exigências de verificação metrológica para ser considerado apto para uso nas fiscalizações.
Técnica SID: SCP
Desconto da margem de tolerância
Entender o procedimento correto para o teste de etilômetro em fiscalizações de trânsito não é apenas uma exigência normativa: costuma ser um dos temas mais explorados nas provas de concursos para a área policial e de trânsito. Aqui, você vai aprender a interpretar detalhadamente como a Resolução 432/2013 determina o desconto da margem de tolerância, elemento central para a validade do resultado do teste.
O art. 4º da Resolução trata dos requisitos do etilômetro, deixando claro que é necessária uma aprovação técnica rigorosa desses aparelhos pelo INMETRO. O ponto essencial, para fins de prova e atuação, é que ao resultado do teste sempre deve ser descontado um valor referente ao erro máximo admissível – a chamada “margem de tolerância”.
Art. 4º O etilômetro deve atender aos seguintes requisitos:
I – ter seu modelo aprovado pelo INMETRO;
II – ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade – RBMLQ;
Parágrafo único. Do resultado do etilômetro (medição realizada) deverá ser descontada margem de tolerância, que será o erro máximo admissível, conforme legislação metrológica, de acordo com a “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I.
Veja como a norma é taxativa: obrigatoriamente, do resultado obtido (“medição realizada”), é necessário descontar a margem de tolerância, que representa o erro máximo admissível de cada aparelho. Esse desconto não pode ser ignorado! Se cair na sua prova, repare sempre se há referência ao desconto, pois muitas bancas trocam os termos para te confundir.
O uso da expressão “erro máximo admissível” é fundamental, pois liga a aplicação prática ao controle metrológico oficial do INMETRO, conferindo ao procedimento fiscalização ainda mais rigor técnico. Todos os valores de margem de tolerância estão definidos na “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro”, localizada no Anexo I da Resolução.
Uma dúvida comum: a banca pode tentar confundir afirmando que o valor registrado no visor do aparelho já é o suficiente para configurar infração. Atenção: conforme o parágrafo único do artigo 4º, sempre deve ser feito o desconto do erro máximo admissível. O valor considerado será a diferença entre a medição realizada e a margem de tolerância, conforme a tabela. Essa pegadinha cai muito em provas!
Imagine o seguinte cenário: um condutor realiza o teste e o aparelho indica 0,07 mg/L. Antes de usar esse valor para autuação, a autoridade precisa descontar a margem de tolerância prevista, por exemplo, 0,032 mg/L para valores abaixo de 0,40 mg/L. Logo, o valor considerado seria 0,07 – 0,032 = 0,038 mg/L. Só depois desse cálculo é que se verifica se houve infração, conforme os limites previstos na legislação.
Observe ainda que a margem de tolerância pode variar conforme o valor da medição realizada, como detalha a tabela do Anexo I. Ela traz as seguintes margens:
- Para MR (medição realizada) inferior a 0,40 mg/L: 0,032 mg/L de erro máximo admissível;
- Para MR acima de 0,40 mg/L até 2,00 mg/L: aplica-se 8% sobre a MR;
- Para MR acima de 2,00 mg/L: aplica-se 30% sobre a MR.
Veja como a literalidade dos termos é fundamental: a banca pode trocar, por exemplo, “erro máximo admissível” por “margem de segurança” ou omitir a necessidade do desconto, alterando o sentido da norma. O método SID ensina a ficar atento a trocas e omissões desse tipo.
Para finalizar, é interessante comentar que, na hora de lançar o valor considerado no auto de infração, desprezam-se as casas decimais além da segunda, sem arredondamento. Isso está expressamente indicado na tabela do Anexo I e garante precisão absoluta ao procedimento.
Seja em provas objetivas ou dissertativas, dominar o procedimento de desconto da margem de tolerância é um diferencial. Fique sempre atento à obrigatoriedade de descontar o erro máximo admissível e conheça a tabela vinculada ao procedimento. Releia sempre o texto da norma nessas partes para não ser surpreendido em questões que exploram detalhes.
Questões: Desconto da margem de tolerância
- (Questão Inédita – Método SID) O desconto da margem de tolerância é considerado uma etapa essencial e obrigatória para validar o resultado do teste de etilômetro, visto que essa margem representa o erro máximo admissível do aparelho.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação da margem de tolerância ocorre apenas em medições realizadas com o etilômetro que indicam valores superiores a 0,40 mg/L.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘erro máximo admissível’ é utilizada para indicar a necessidade de descontar um valor na medição realizada, podendo alterar o resultado final na autuação de infrações de trânsito.
- (Questão Inédita – Método SID) A margem de tolerância para valores de medição realizados acima de 2,00 mg/L deve corresponder a 30% do valor dessa medição, refletindo o erro máximo admissível.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando o visor do etilômetro indica um resultado que não considera o desconto da margem de tolerância, esse valor é suficiente para autuação de infrações de trânsito.
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de desconto das casas decimais além da segunda, na hora de lançar o valor no auto de infração, está indicado como uma formalidade a ser seguida para garantir a precisão no resultado final.
Respostas: Desconto da margem de tolerância
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois, segundo a Resolução 432/2013, o desconto da margem de tolerância é realmente necessário para garantir que o resultado do teste reflita uma medição válida, considerando o erro máximo admissível que cada aparelho pode apresentar.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é errada. A margem de tolerância deve ser aplicada a todas as medições realizadas, independentemente de serem inferiores ou superiores a 0,40 mg/L. Por exemplo, medições abaixo desse limite também têm uma margem de erro admissível a ser descontada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o ‘erro máximo admissível’ deve ser descontado do resultado do teste realizado. Essa prática é fundamental para assegurar que as medições sejam precisas e permitem avaliação correta do infrator.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a norma prevê que, para medições superiores a 2,00 mg/L, aplica-se uma margem de tolerância equivalente a 30% sobre o valor medido, estabelecendo assim o erro admissível para essas contagens.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a norma estabelece que o valor no visor deve sempre ser ajustado para descontar a margem de tolerância, e somente após esse cálculo final é que se poderá confirmar uma infração com base no resultado obtido.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a norma determina que os valores devem ser lançados sem considerar casas decimais além da segunda, isso proporciona maior precisão e consistência no processo de autuação das infrações.
Técnica SID: PJA
Sinais de alteração da capacidade psicomotora (art. 5º)
Exame clínico e laudo
O exame clínico é uma das formas fundamentais para se identificar sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor, especialmente quando se investiga o consumo de álcool ou de substância psicoativa que determine dependência. Na Resolução 432/2013, o exame clínico aparece como um método formal, realizado por médico perito, com laudo conclusivo. A literalidade desse dispositivo merece atenção total, pois bancas de concurso podem testar o candidato justamente nesses detalhes específicos.
Além do exame clínico, a Resolução também admite que o agente da autoridade de trânsito possa constatar sinais de alteração por outros meios, mas o exame clínico, acompanhando de laudo, goza de característica técnica diferenciada: precisa ser firmado por perito médico, garantindo robustez e validade da constatação. Muitas vezes, a diferença entre ser encaminhado apenas por sinais do agente ou por laudo pericial está na consequência administrativa e, eventualmente, penal. Observe o texto legal, que exige expressamente essas condições.
Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:
I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou
II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.
Perceba a estrutura do artigo: há duas vias de análise. Quando se fala do exame clínico, é obrigatório que o laudo seja conclusivo e assinado por médico perito. Não basta qualquer médico, não basta um laudo inconclusivo. As bancas podem trocar “médico perito” por “agente”, ou omitir a necessidade de laudo conclusivo, e isso caracteriza erros clássicos de prova pelo método SCP (Substituição Crítica de Palavras).
Veja que, segundo o inciso I, somente esse tipo de laudo tem validade para comprovação da alteração pela via clínica. Imagine uma situação em que um condutor é submetido ao exame clínico: todas as etapas, desde a avaliação até a emissão do laudo, devem respeitar tal formalidade. Em caso de dúvida, pergunte-se: o laudo foi conclusivo? Foi assinado por médico perito? Se faltou qualquer um desses requisitos, o procedimento não atende ao disposto na norma.
Em provas, as diferenças entre o exame clínico pericial e a constatação direta pelo agente exigem interpretação minuciosa da literalidade da norma. O texto legal distingue claramente: laudo conclusivo, firmado por médico perito (via clínica) versus constatação dos sinais pelo agente (via administrativa direta, com base no Anexo II). Não confunda esses elementos, pois pequenos deslizes podem gerar erro na interpretação, levando à escolha errada em uma questão com TRC (Técnica de Reconhecimento Conceitual).
O exame clínico, quando realizado da forma correta, reforça evidências, confere legitimidade técnica ao procedimento administrativo e subsidia decisões tanto na esfera administrativa quanto, eventualmente, na penal. Mas, lembre-se, sua validade está atrelada: laudo conclusivo e assinatura de médico perito, conforme rigor da Lei.
Questões: Exame clínico e laudo
- (Questão Inédita – Método SID) O exame clínico para detectar sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor deve ser realizado exclusivamente por um médico perito, sendo indispensável a conclusão do laudo por ele, para que tenha validade.
- (Questão Inédita – Método SID) A constatação de sinais de alteração na capacidade psicomotora do condutor realizada diretamente por um agente da autoridade de trânsito possui a mesma relevância legal e formalidade que um exame clínico com laudo pericial assinado.
- (Questão Inédita – Método SID) O laudo clínico referente à alteração da capacidade psicomotora pode ser considerado válido mesmo que não seja conclusivo, desde que tenha sido emitido por um médico com formação adequada.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando um condutor é submetido a um exame clínico, é imprescindível que o laudo emitido siga todos os trâmites normativos para se diferenciar da simples observação dos sinais por um agente da autoridade de trânsito.
- (Questão Inédita – Método SID) Em uma abordagem formal de exame clínico, a ausência de assinatura de um médico perito no laudo não compromete a validade do laudo, desde que o exame tenha sido realizado corretamente.
- (Questão Inédita – Método SID) O resultado do exame clínico para alteração da capacidade psicomotora é irrelevante, caso o agente da autoridade de trânsito observe sinais visíveis de alteração no condutor.
Respostas: Exame clínico e laudo
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a norma estabelece que somente o exame clínico realizado por médico perito, com um laudo conclusivo, é aceito como prova da alteração da capacidade psicomotora. Este requisito é essencial para a validade do procedimento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, uma vez que a constatação por um agente não tem a mesma formalidade e robustez técnica que um laudo pericial assinado por médico perito, conforme disposto na resolução. Essa diferença é crucial para os efeitos jurídicos da constatação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A respostas incorreta, pois a norma exige que o laudo seja conclusivo e assinado por médico perito, sendo qualquer omissão ou inconclusão suficiente para desqualificar o laudo e invalidar sua utilização como prova.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que o exame clínico deve seguir um procedimento específico e formal para garantir sua validade, contrastando com a abordagem mais informal e menos rigorosa da constatação pelo agente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A resposta é errada, pois a norma explicitamente requer que o laudo seja assinado por um médico perito para que seja considerado válido. Sem essa assinatura, o laudo não atinge o status de prova que a norma exige.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois para que haja uma conclusão formal sobre a alteração da capacidade psicomotora, é necessário o exame clínico com laudo pericial, sendo as observações do agente apenas uma fase preliminar, sem valor probatório conclusivo.
Técnica SID: PJA
Observação dos sinais pelo agente de trânsito
A detecção dos sinais de alteração da capacidade psicomotora pelo agente de trânsito é um ponto central da fiscalização e pode ser decisiva no processo de autuação. O agente tem a responsabilidade de observar, registrar e fundamentar a existência desses sinais de maneira detalhada, evitando qualquer tipo de subjetividade ou dúvida quanto à situação do condutor.
O art. 5º da Resolução 432/2013 estabelece precisamente as formas pelas quais esses sinais podem ser verificados. Preste atenção: o procedimento pode ser clínico, com laudo médico, ou feito diretamente pelo agente, desde que siga critérios objetivos previstos em anexo próprio da norma.
Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:
I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou
II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.
Na prática, isso significa que a avaliação pode ocorrer por dois caminhos: a avaliação médica (laudo conclusivo de um perito) ou a observação atenta feita pelo próprio agente, seguindo uma lista padronizada de sinais. O Anexo II funciona como um verdadeiro roteiro, impedindo que a abordagem se torne subjetiva ou baseada apenas em impressões pessoais.
O §1º do artigo 5º reforça que, ao observar os sinais, o agente nunca deve se basear em um único indício isolado. A confirmação depende sempre de um conjunto de sinais, para dar segurança jurídica e técnica ao procedimento.
§ 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.
Imagine o seguinte: se um condutor apenas apresenta olhos vermelhos, isso não é suficiente. A norma exige a presença conjugada de mais sinais — como odor de álcool no hálito, dificuldade no equilíbrio ou fala alterada, por exemplo. Esse cuidado serve para proteger o direito de defesa e garantir a precisão do procedimento.
O §2º detalha procedimentos importantes para a validade da autuação. Cada sinal observado precisa ser registrado com exatidão, seja diretamente no auto de infração ou em termo específico, que deve trazer informações detalhadas desde a abordagem até os dados do agente.
§ 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.
Esse registro detalhado é obrigatório. Ele serve como prova para o processo administrativo e, se for o caso, em eventual processo criminal. Note: a ausência de informações completas coloca em risco toda a autuação e pode favorecer a anulação do ato.
A leitura atenta mostra dois pontos-chave nesta etapa de fiscalização: (1) a necessidade de observar sempre múltiplos sinais e (2) o rigor documental ao descrever cada observação. Isso exige do agente de trânsito precisão técnica e do concurseiro, atenção máxima na hora de resolver questões. Fique sempre atento à literalidade dos dispositivos. Erros de interpretação, como aceitar apenas um sinal isolado, são pegadinhas clássicas em prova e podem comprometer sua resposta.
Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:
I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou
II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.
§ 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.
§ 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.
Toda a lógica do artigo busca equilibrar o rigor da fiscalização com o direito de defesa do condutor e a segurança jurídica do processo. Saber identificar esse equilíbrio é um diferencial para quem está se preparando para concursos e precisa interpretar cada expressão normativa com máxima atenção aos detalhes.
Em resumo: a observação dos sinais pelo agente de trânsito exige análise detalhada, respeito ao roteiro da legislação — especialmente o Anexo II — e documentação clara no auto de infração. É fundamental dominar esses critérios tanto para acertar em provas quanto para compreender a aplicação prática da norma pela Polícia Rodoviária Federal.
Questões: Observação dos sinais pelo agente de trânsito
- (Questão Inédita – Método SID) O agente de trânsito pode considerar um único sinal isolado para confirmar a alteração da capacidade psicomotora de um condutor, desde que este sinal seja evidente.
- (Questão Inédita – Método SID) A descrição dos sinais de alteração da capacidade psicomotora pelo agente deve ser registrada detalhadamente no auto de infração ou em um termo específico, conforme os critérios estabelecidos no Anexo II da norma.
- (Questão Inédita – Método SID) O Anexo II da Resolução 432/2013 serve como um guia para que o agente possa observar sinais objetivos de alteração da capacidade psicomotora, evitando avaliações subjetivas.
- (Questão Inédita – Método SID) A observação de um único sinal, como olhos vermelhos, é suficiente para que o agente de trânsito proceda à autuação do condutor por alteração de sua capacidade psicomotora.
- (Questão Inédita – Método SID) O agente de trânsito deve registrar a descrição dos sinais de alteração da capacidade psicomotora de forma imprecisa, o que dará espaço para interpretação na autuação.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que a autuação do condutor seja válida, o agente de trânsito deve evitar registrar qualquer indício que não tenha suporte em múltiplos sinais observados.
Respostas: Observação dos sinais pelo agente de trânsito
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que a confirmação da alteração da capacidade psicomotora deve ser baseada em um conjunto de sinais e não em um único indício. Isso assegura a segurança jurídica do procedimento de fiscalização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma exige que os sinais observados sejam detalhadamente descritos, o que é crucial para a validade da autuação e sua utilização em eventuais processos administrativos ou judiciais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O Anexo II proporciona um roteiro claro que auxilia o agente de trânsito a identificar sinais de alteração, evitando interpretações baseadas apenas em impressões pessoais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma não permite a autuação apenas com base em um único sinal. É essencial que haja a presença de múltiplos sinais, como odor de álcool ou dificuldade no equilíbrio, para garantir a validade da autuação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O registro deve ser feito de maneira detalhada e precisa, conforme determinado pela norma, garantindo a clareza e a legalidade do procedimento, além de resguardar o direito de defesa do condutor.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: É essencial que a autuação se baseie em um conjunto de sinais que comprovem a alteração, prevenindo inconsistências ou nulidades no ato administrativo.
Técnica SID: PJA
Preenchimento do termo
Ao abordar sinais de alteração da capacidade psicomotora, a Resolução 432/2013 determina não só como eles devem ser verificados, mas também como registrá-los de forma detalhada. O preenchimento do termo é fundamental: trata-se do documento que, devidamente compilado pelo agente da autoridade de trânsito, servirá como prova do estado psicomotor do condutor. Cada informação exigida no termo cumpre um papel específico, garantindo lisura e precisão ao processo fiscalizatório.
Note que a norma não admite subjetividade no preenchimento. Tudo segue um roteiro fechado, que precisa ser fielmente executado, desde a identificação do órgão fiscalizador, passando pelos dados do condutor e veículo, até o relato formal dos sinais observados. Inclusive, as informações mínimas estão listadas uma a uma. Na prática, isso visa evitar lacunas e nulidades processuais, além de respaldar qualquer futura necessidade de perícia ou defesa.
SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA
=============================================Informações mínimas que deverão constar no termo mencionado no artigo 6º desta Resolução, para constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito:
I. Identificação do órgão ou entidade de trânsito fiscalizador;
II. Dados do condutor:
a. Nome;
b. Número do Prontuário da CNH e/ou do documento de identificação;
c. Endereço, sempre que possível.
III. Dados do veículo:
a. Placa/UF;
b. Marca;
IV. Dados da abordagem:
a. Data;
b. Hora;
c. Local;
d. Número do auto de infração.
V. Relato do condutor:a. Envolveu-se em acidente de trânsito;
b. Declara ter ingerido bebida alcoólica, sim ou não (Em caso positivo, quando);
c. Declara ter feito uso de substância psicoativa que determine dependência, sim ou não (Em caso positivo, quando);
VI. Sinais observados pelo agente fiscalizador:
a. Quanto à aparência, se o condutor apresenta:
i. Sonolência;
ii. Olhos vermelhos;
iii. Vômito;
iv. Soluços;
v. Desordem nas vestes;
vi. Odor de álcool no hálito.
b. Quanto à atitude, se o condutor apresenta:
i. Agressividade;
ii. Arrogância;
iii. Exaltação;
iv. Ironia;
v. Falante;
vi. Dispersão.
c. Quanto à orientação, se o condutor:
i. sabe onde está;
ii. sabe a data e a hora.
d. Quanto à memória, se o condutor:
i. sabe seu endereço;
ii. lembra dos atos cometidos;
e. Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta:
i. Dificuldade no equilíbrio;
ii. Fala alterada;
VII. Afirmação expressa, pelo agente fiscalizador:
a. De acordo com as características acima descritas, constatei que o condutor acima qualificado, está ( ) sob influência de álcool ( ) sob influência de substância psicoativa.
b. O condutor ( ) se recusou ( ) não se recusou a realizar os testes, exames ou perícia que Permitiriam certificar o seu estado quanto à alteração da capacidade psicomotora.
VIII. Quando houver testemunha (s), a identificação:
a. nome;
b. documento de identificação;
c. endereço;
d. assinatura.
IX. Dados do Policial ou do Agente da Autoridade de Trânsito:
a. Nome;
b. Matrícula;
c. Assinatura.
Observe como a estrutura do termo é sequencial e detalhada. Cada um dos nove itens funciona como um checklist: omitir ou preencher de forma genérica pode comprometer todo o processo. O nome do condutor, por exemplo, deve vir acompanhado do número do prontuário da CNH e, se possível, do endereço — garantindo individualização. O mesmo raciocínio vale para os dados do veículo, da abordagem e das testemunhas, se houver.
Um ponto sensível está na descrição dos sinais observados pelo agente. Não basta “marcar” um sinal isolado: é importante relatar o conjunto, conforme exige o art. 5º. A norma lista expressamente quais são os aspectos da aparência, da atitude, orientação, memória e capacidade motora/verbal que devem ser checados. Isso impede interpretações vagas e protege o processo administrativo contra contestações futuras baseadas em suposta subjetividade do agente.
Outro aspecto decisivo é a afirmação expressa do agente em relação à influência de álcool ou substância psicoativa, seguido da informação sobre eventual recusa do condutor em se submeter aos testes ou exames. Isso precisa ficar claro, pois a recusa repercute diretamente nas consequências administrativas e pode configurar penalidade, conforme já vimos noutros dispositivos da resolução.
A identificação e assinatura do agente, e das testemunhas, quando houver, também são indispensáveis. Imagine que, anos depois, alguém questione a validade do documento: a identificação detalhada amarra a responsabilização e afasta dúvidas sobre quem atuou no caso concreto.
Pense numa questão de prova em que se pede “qual dos seguintes itens não é exigido no termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora segundo o Anexo II da Resolução 432/2013?”. Repare: cada expressão, cada detalhe, pode ser exatamente o que define o acerto ou o erro na questão. Dominar o preenchimento do termo é não só cumprir o rito correto da fiscalização, mas também garantir a segurança jurídica do procedimento e sua correta compreensão em concursos públicos.
Fica fácil perceber: o termo exige máxima atenção, leitura atenta e percepção do detalhamento expresso pela norma. Você já percebeu que não há espaço para improviso? Fique atento à literalidade e guarde a ordem, o conteúdo e o nível de exigência exigidos em cada etapa do registro. Isso é o que diferencia o candidato que domina a norma daquele que apenas lê superficialmente.
Questões: Preenchimento do termo
- (Questão Inédita – Método SID) O preenchimento do termo de constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora deve ser realizado de forma subjetiva, permitindo que o agente da autoridade de trânsito registre suas impressões pessoais sobre o estado do condutor.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 432/2013 estabelece que, na abordagem a um condutor, é imprescindível que os dados do veículo estejam completos, incluindo placa e marca, para assegurar a individualização e clareza no registro do termo.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo de constatação deve apresentar todos os sinais de alteração da capacidade psicomotora observados pelo agente, mas a simples menção de um deles, sem a descrição dos demais, é suficiente para validar o documento.
- (Questão Inédita – Método SID) A afirmação expressa do agente fiscalizador sobre a influência de álcool ou substâncias psicoativas é um dos elementos fundamentais do termo, pois influencia diretamente as consequências administrativas decorrentes da abordagem.
- (Questão Inédita – Método SID) Em relação ao termo de constatação, é irrelevante registrar os dados do agente fiscalizador, como nome e matrícula, pois a responsabilidade sobre a fiscalização não precisa ser documentada.
- (Questão Inédita – Método SID) O preenchimento do termo deve seguir uma estrutura sequencial e detalhada, onde a omissão de qualquer informação mínima pode comprometer a validade do documento e a segurança do procedimento.
Respostas: Preenchimento do termo
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que o preenchimento do termo deve ser objetivo e seguir um roteiro fechado, com informações exatas e específicas, evitando qualquer forma de subjetividade para garantir a precisão do relatório.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Os dados do veículo, como a placa e a marca, são requisitos essenciais no registro do termo, contribuindo para evitar omissões que possam comprometer a identificação e o procedimento fiscalizatório.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Segundo a norma, é necessário relatar o conjunto dos sinais observados, e não apenas destacar um deles, para garantir a objetividade e evitar interpretações vagas que comprometam o entendimento do estado do condutor.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A identificação clara da influência de substâncias, juntamente com a informação sobre a recusa do condutor em se submeter a testes, é essencial para embasar as penalidades e garantir a segurança jurídica do procedimento.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma requer a identificação e assinatura do agente que realiza a fiscalização, pois isso é crucial para a rastreabilidade e legitimidade do procedimento, garantindo prestígio a qualquer contestação futura.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece uma lista de informações mínimas que devem ser incluídas no termo; portanto, qualquer omissão ou preenchimento genérico pode levar a lacunas processuais que afetam a validade do registro.
Técnica SID: SCP
Infrações administrativas e penalidades (art. 6º)
Caracterização da infração
Para compreender com precisão quando se configura a infração administrativa por conduzir veículo sob influência de álcool ou outra substância psicoativa, é essencial conhecer o exato conteúdo do art. 6º da Resolução CONTRAN 432/2013. O artigo detalha, de maneira objetiva, como a infração prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) será caracterizada em diferentes situações, utilizando critérios claros para exames, sinais clínicos e até mesmo diante da recusa do condutor aos procedimentos previstos.
Note como a norma é minuciosa ao discriminar cada hipótese que TIPIFICA essa infração administrativa. Cada palavra e cada valor numérico presente no texto legal deve ser memorizado e interpretado rigorosamente, pois bancas avaliadoras costumam explorar possíveis trocas, omissões ou inversões de termos. Observe:
Art. 6º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:
I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue;
II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;
III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.
Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Vamos entender como cada uma dessas situações se desdobra na prática da fiscalização. O inciso I estabelece o seguinte: qualquer quantidade detectável de álcool no exame de sangue já configura a infração. O texto é taxativo ao afirmar “qualquer concentração”. Não existe, portanto, uma “margem” permitida pelo exame de sangue — mesmo traços mínimos de álcool já são suficientes.
No inciso II, temos um critério numérico objetivo para o teste do etilômetro (conhecido popularmente como “bafômetro”): se a medição igualar ou superar 0,05 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expirado, já se configura a infração. Atenção ao detalhe: esse valor é o apurado já descontando o erro máximo admissível, conforme a tabela do Anexo I da própria Resolução. Ou seja, não basta considerar o valor bruto do aparelho, mas o valor considerado após o desconto do erro admitido.
O terceiro critério, inciso III, expande a abrangência para situações em que o condutor demonstra sinais claros de alteração da capacidade psicomotora, conforme especificados no art. 5º (que remete ao exame clínico ou à constatação dos sinais pelo agente). Aqui, não é obrigatório que exista laudo laboratorial — a própria constatação técnica e precisa pode ser suficiente para caracterizar a infração.
O parágrafo único traz um ponto crítico e frequentemente explorado em provas: mesmo diante da recusa do condutor em realizar os procedimentos do art. 3º (bafômetro, exame de sangue etc.), as penalidades do art. 165 do CTB serão aplicadas assim mesmo. Se, além da recusa, o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora, há ainda a possibilidade da incidência do crime de trânsito previsto no art. 306 do CTB.
Repare nos verbos utilizados: “serão aplicadas” e “será caracterizada”. Não há margem para interpretação subjetiva ou flexibilização desses comandos, sinalizando a rigidez da legislação frente à recusa ou tentativa de driblar a fiscalização. A literalidade vale ouro: não confunda a caracterização baseada em exame de sangue (que exige qualquer concentração) com a do etilômetro (que exige o corte de 0,05 mg/L) e muito menos com as situações de recusa, que têm consequência administrativa automática.
- Qualquer concentração de álcool no sangue detectada em exame já configura a infração. Tenha atenção para diferenciações em provas que tentem criar “níveis tolerados”.
- O aparelho etilômetro só caracteriza a infração quando a medição final, já descontando o erro admitido, atingir OU ultrapassar 0,05 mg/L. Bancas podem inverter essa ordem, criar faixas menores ou confundir o aluno nessa exata expressão.
- A demonstração dos sinais de alteração psicomotora — mesmo sem exame laboratorial, quando confirmada nos termos do art. 5º — também gera responsabilidade administrativa.
- Recusa a exames? Penalidade administrativa do art. 165 automaticamente aplicada, MAS se houver sinais evidentes, pode configurar o crime do art. 306 CTB.
Imagine o seguinte cenário: o motorista se recusa ao teste do bafômetro, mas apresenta fala desconexa, olhos vermelhos e odor etílico evidente. De acordo com o texto, caso o agente documente os sinais, podem incidir, além da penalidade administrativa, as consequências criminais.
Fica atento(a) ao uso das palavras “qualquer concentração” e “igual ou superior a 0,05 mg/L”, pois pequenas alterações são clássicas em provas e podem representar a diferença entre o acerto e o erro. A inclusão da obrigatoriedade das penalidades mesmo em caso de recusa afasta qualquer entendimento de que o simples não comparecimento ao exame livra o condutor de punição.
Percebe como a norma é direta e não deixa brechas para “interpretações” favoráveis ao infrator? Essa literalidade e objetividade são elementos centrais para evitar pegadinhas. Ler, reler e treinar a identificação precisa de cada termo é o que vai turbinar sua interpretação em provas e na atuação prática.
Questões: Caracterização da infração
- (Questão Inédita – Método SID) Para caracterizar a infração administrativa por conduzir veículo sob influência de álcool, a legislação exige que o exame de sangue apresente um nível específico de álcool. Nesse contexto, a constatável presença de qualquer concentração de álcool no sangue já configura a infração, independentemente da quantidade.
- (Questão Inédita – Método SID) Se um condutor se recusa a se submeter ao teste do etilômetro, ele não sofrerá penalidade administrativa, pois a recusa impede a caracterização da infração por outras evidências.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a caracterização da infração por meio do teste do etilômetro, é necessário que a medição seja igual ou inferior a 0,05 mg/L para que a infração esteja configurada.
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas a evidência de um exame de sangue indicando a presença de álcool é suficiente para caracterizar a infração administrativa, independentemente de sinais clínicos.
- (Questão Inédita – Método SID) A recusa do condutor a se submeter a exames pode culminar não apenas em penalidade administrativa, mas também na possibilidade de caracterização de crime quando há sinais de alteração psicomotora.
- (Questão Inédita – Método SID) O teste de etilômetro apenas caracteriza a infração se a medição prévia ao desconto do erro máximo admissível for igual ou superior a 0,05 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expirado.
Respostas: Caracterização da infração
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a norma especifica que qualquer concentração detectável de álcool no exame de sangue resulta na configuração da infração administrativa, sem margem para considerações quanto à quantidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta. Mesmo com a recusa em realizar o teste do bafômetro, as penalidades estão previstas e serão aplicadas, conforme a legislação. Ademais, a recusa não exclui a possibilidade de considerar a apresentação de sinais de alteração da capacidade psicomotora como uma infração.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A resposta é falsa, pois a legislação determina que a infração é caracterizada quando a medição é igual ou superior a 0,05 mg/L, descontando-se o erro máximo admissível e não o contrário.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é ilegal, pois a norma prevê que tanto a evidência do exame de sangue quanto a demonstração de sinais de alteração da capacidade psicomotora são suficientes para a caracterização da infração, podendo haver mais de uma forma de comprovação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma esclarece que a recusa em realizar os procedimentos corroborada com a demonstração de sinais de alteração pode incidir em penalidades administrativas e também possibilitar a caracterização de crime.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsamente redigida, pois a legislação determina que a medição final, após o desconto do erro admissível, deve ser de 0,05 mg/L ou superior para a caracterização da infração, não a medição inicial.
Técnica SID: SCP
Penalidades ao condutor que recusa procedimentos
A Resolução 432/2013 do CONTRAN disciplina os procedimentos para fiscalização do consumo de álcool ou outras substâncias psicoativas por condutores. Um ponto bastante frequente em provas e na atuação prática está relacionado à recusa do condutor em se submeter aos procedimentos previstos. É aqui que o detalhamento normativo faz total diferença para não vacilar diante de questões do tipo “certo ou errado”.
Segundo o art. 6º, a infração administrativa relacionada ao art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro pode ser comprovada por diferentes meios: exame de sangue, teste de etilômetro, sinais de alteração psicomotora e, importante, também pela recusa injustificada do condutor em realizar os procedimentos. Todas essas situações acarretam consequências específicas — por isso, dominar a literalidade e os detalhes do artigo evita erros por distração ou leitura apressada.
Acompanhe abaixo o texto legal original, que apresenta o rol detalhado das hipóteses e, no parágrafo único, define a penalidade para o caso de recusa:
Art. 6º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:
I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue;
II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;
III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.
Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Observe o seguinte detalhe cobrado em provas: a mera recusa, por si só, já autoriza a aplicação das penalidades administrativas. Isso significa que não se exige comprovação de embriaguez ou alteração psicomotora no condutor que se nega a realizar o teste. Você percebe como o conceito não admite interpretação flexível? Memorizar o termo “recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º” é fundamental para acertar esse tipo de questão, especialmente quando a banca buscar confundir, sugerindo necessidade de outra prova.
Outro ponto-chave: além de responder administrativamente, o condutor pode ser enquadrado criminalmente (art. 306 do CTB) caso, mesmo recusando os testes, apresentem sinais evidentes de alteração da capacidade psicomotora. Em situações como essa, a infração administrativa não impede, nem exclui, o processamento criminal. Imagine o seguinte: um motorista se recusa ao teste do etilômetro, mas demonstra fala desconexa, dificuldade de equilíbrio e odor de álcool. Ele receberá tanto as penalidades administrativas quanto poderá ser encaminhado à polícia por crime de trânsito.
É muito comum a banca usar paráfrases para tentar confundir você. Fica atento: o texto utiliza expressões como “recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º”. Não basta trocar “recusar” por “negar” ou limitar apenas ao “teste do etilômetro” — a recusa a qualquer procedimento (exame de sangue, etilômetro, exame clínico ou verificação dos sinais) já caracteriza a infração.
Vamos agora fixar os pontos mais importantes do dispositivo normativo:
- Recusa = Penalidade: Não há necessidade de resultado positivo em exame ou teste; só a recusa já gera autuação.
- A recusa abrange todos os procedimentos: Não é só o bafômetro, mas qualquer procedimento previsto no art. 3º.
- Responsabilidade criminal: Recusar e ainda assim apresentar sinais de alteração psicomotora pode acarretar, além das sanções administrativas, resposta criminal.
Você consegue perceber como o detalhamento de cada termo pode ser explorado nas provas? Pergunte-se: o candidato que apenas se recusa ao teste ou exame terá seu direito garantido ou estará sujeito imediatamente às penalidades do art. 165 do CTB? O texto diz claramente: estará sujeito, sim. Gravar esse padrão vai blindar você contra pegadinhas.
Foco extra: muitos candidatos acreditam que, se recusarem, nada acontecerá. O parágrafo único desmistifica isso por completo. A recusa, por si só, já é suficiente para a autuação — sem prejuízo, ou seja, sem impedir que, se houver sinais, o enquadramento criminal também ocorra.
Em resumo didático: se negar a colaborar é, por si só, infração administrativa grave e independe de confirmação posterior. Fixe isso! O segredo para gabaritar esse tema é nunca subestimar nem simplificar o alcance das palavras “recusar” e “qualquer um dos procedimentos”.
Questões: Penalidades ao condutor que recusa procedimentos
- (Questão Inédita – Método SID) O condutor que se recusa a se submeter a qualquer exame ou teste para comprovação de consumo de álcool ou substâncias psicoativas estará automaticamente sujeito a penalidades administrativas, independentemente de qualquer situação que possa demonstrar a embriaguez.
- (Questão Inédita – Método SID) A recusa do condutor em realizar apenas o teste do etilômetro não implica em penalidade administrativa conforme o determinado pelo Conselho Nacional de Trânsito.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo que disciplina a recusa de procedimentos por condutores é inequívoco ao estabelecer que a apresentação de sinais de alteração psicomotora não é relevante se o motorista já se recusou a realizar os testes.
- (Questão Inédita – Método SID) As responsabilidades administrativas e criminais do condutor que recusa realizar os exames são distintas e a recusa em si não acarreta penalidade administrativa.
- (Questão Inédita – Método SID) O condutor que, ao se recusar ao teste de etilômetro, apresentar sinais claros de embriaguez, poderá ser penalizado tanto administrativamente quanto criminalmente.
- (Questão Inédita – Método SID) Um condutor que apresenta sinais de embriaguez, mas nega realizar os testes, pode ser penalizado apenas com sanções administrativas, sem que haja competência criminal a ser considerada.
Respostas: Penalidades ao condutor que recusa procedimentos
- Gabarito: Certo
Comentário: A recusa do condutor em se submeter aos procedimentos previstos já caracteriza a infração administrativa de forma independente, não necessitando de resultados de exames que confirmem a embriaguez. Isso está claramente estabelecido na norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A penalidade administrativa é aplicada em virtude da recusa a qualquer dos procedimentos previstos, não se limitando somente ao teste do etilômetro. A norma é clara ao afirmar que qualquer recusa caracteriza a infração administrativa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a recusa em realizar os procedimentos resulte em penalidade administrativa, se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora, ele pode ser enquadrado também em responsabilidade criminal, independentemente da recusa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A recusa a se submeter a qualquer procedimento já é suficiente para a aplicação de penalidade administrativa. Além disso, se houver sinais de alteração psicomotora, o condutor pode também enfrentar responsabilização criminal.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma permite que o condutor que se recusa a realizar os testes, mas que apresenta sinais de alteração psicomotora, seja autuado tanto por infração administrativa quanto por crime de trânsito, o que evidencia a severidade da conduta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A apresentação de sinais de alteração psicomotora em conjunto com a recusa ao teste impõe responsabilidades tanto administrativas quanto criminais ao condutor, não limitando-se apenas ao aspecto administrativo.
Técnica SID: SCP
Caracterização do crime de trânsito relacionado ao álcool (art. 7º)
Parâmetros para tipificação do crime
O art. 7º da Resolução CONTRAN nº 432/2013 define, com precisão, quais situações caracterizam o crime de trânsito relacionado ao consumo de álcool ou de substância psicoativa que determine dependência, conforme previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Aqui, a literalidade do texto normativo é essencial para diferenciar quando ocorre somente a infração administrativa e quando se configura crime.
Neste contexto, cada inciso do artigo detalha hipóteses distintas e objetivas de tipificação do crime. Note que pequenas variações de termos e valores podem modificar totalmente o enquadramento e são pontos de atenção das bancas nas provas.
Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:
-
I – Exame de sangue: Caso o exame de sangue indique resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue, estará configurado parâmetro objetivo para a tipificação criminal. Observe a precisão do valor exigido e a exigência de resultado igual ou superior.
I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);
-
II – Teste de etilômetro: O teste do etilômetro (bafômetro) é outro parâmetro crucial. O crime se verifica quando a medição realizada for igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), já descontado o erro máximo admissível, de acordo com a tabela de valores referenciais da própria Resolução. Atenção total para o termo “igual ou superior a 0,34 mg/L”.
II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;
-
III – Exame laboratorial especializado: Se houver exame realizado por laboratórios especializados, a mando do órgão de trânsito competente ou da Polícia Judiciária, detectando consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência, esse procedimento também fundamenta a tipificação do crime.
III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;
-
IV – Sinais de alteração da capacidade psicomotora: Por fim, a confirmação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor, conforme os parâmetros técnicos descritos no art. 5º da Resolução, também pode caracterizar o crime de trânsito, mesmo que não haja exames laboratoriais positivos ou teste do etilômetro.
IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º.
Todos esses critérios são independentes: basta a presença de qualquer um deles para configurar o crime. Repare nos detalhes: o exame de sangue exige resultado igual ou superior a 6 dg/L; o etilômetro deve registrar valor igual ou superior a 0,34 mg/L (descontado o erro máximo admissível); exames laboratoriais especializados contam especificamente para outras substâncias; e os sinais de alteração psicomotora têm procedimentos próprios de verificação (conforme art. 5º).
O artigo também traz regras complementares que influenciam a atuação dos agentes e o enquadramento do condutor. O aluno atento deve dominar essas normas, pois são as que mais aparecem nas questões de concurso.
§ 1º A ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no art. 165 do CTB.
Isto significa que, mesmo comprovado o crime de trânsito, as penalidades administrativas do art. 165 do CTB (como multa e suspensão do direito de dirigir) também serão aplicadas. Não há exclusão automática das punições administrativas quando se tipifica o crime.
§ 2º Configurado o crime de que trata este artigo, o condutor e testemunhas, se houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, devendo ser acompanhados dos elementos probatórios.
Assim, sempre que se configurar a hipótese criminal, a autoridade de trânsito deve encaminhar o condutor à Polícia Judiciária, juntamente das provas colhidas e das testemunhas, caso existam. Isso reforça o caráter objetivo e cauteloso do processo, impedindo dúvidas ou lacunas jurídicas.
No estudo para concursos, fique atento às expressões-chave: “igual ou superior”, “descontado o erro máximo admissível”, “nas hipóteses do art. 7º”, “elementos probatórios”, e “aplicação cumulativa das sanções”. Pequenas omissões ou trocas de palavras tendem a ser armadilhas frequentes nas provas.
Por fim, lembre-se: a leitura técnica demanda atenção à literalidade dos parâmetros, pois alterar valores, procedimentos ou a ordem dos critérios pode induzir ao erro. Imagine, por exemplo, que uma questão de prova troque “igual ou superior a 0,34 mg/L” por “superior a 0,34 mg/L” — essa sutileza elimina resultados iguais ao valor de corte, mudando toda a incidência do dispositivo.
Dominar a literalidade da Resolução nº 432/2013 — especialmente quanto ao art. 7º — é fundamental para interpretar corretamente a legislação em concursos e na atuação profissional. Tenha sempre esse artigo como referência para diferenciação entre infração administrativa e crime de trânsito envolvendo álcool ou substância psicoativa.
Questões: Parâmetros para tipificação do crime
- (Questão Inédita – Método SID) O crime de trânsito relacionado ao consumo de álcool é caracterizado pela presença de qualquer um dos critérios definidos na Resolução CONTRAN nº 432/2013, e não é necessário que todos os critérios sejam atendidos simultaneamente.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso um exame de sangue indique resultado inferior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, isso pode ser considerado como um parâmetro objetivo que configura o crime de trânsito, conforme a Resolução CONTRAN 432/2013.
- (Questão Inédita – Método SID) O teste de etilômetro pode ser considerado um parâmetro crucial para a caracterização do crime de trânsito, sendo que a medição deve ser superior a 0,34 miligramas de álcool por litro de ar alveolar expirado, considerando-se o erro máximo admissível.
- (Questão Inédita – Método SID) A configuração do crime de trânsito, previsto na Resolução CONTRAN 432/2013, também pode ocorrer apenas com a confirmação de sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor, mesmo na ausência de exames laboratoriais.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 432/2013 estabelece que, mesmo configurado o crime de trânsito, as penalidades administrativas definidas no Código de Trânsito Brasileiro não são aplicadas automaticamente, independentemente do crime cometido.
- (Questão Inédita – Método SID) Exames realizados por laboratórios especializados que indiquem o consumo de substâncias psicoativas são suficientes para a tipificação do crime de trânsito, mesmo que não haja outros resultados de testes de etilômetro ou exame de sangue.
Respostas: Parâmetros para tipificação do crime
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o crime pode ser tipificado por qualquer um dos parâmetros listados, o que significa que a presença de apenas um deles é suficiente para a configuração do crime de trânsito.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a Resolução exige que o resultado do exame de sangue seja igual ou superior a 6 decigramas para a tipificação do crime de trânsito, não cabendo valores inferiores. A literalidade do critério é crucial para a configuração do crime.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a Resolução determina que a medição deve ser igual ou superior a 0,34 mg/L para caracterizar o crime, não apenas superior. Alterar o valor e a condição de igualdade altera significativamente o critério de tipificação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação é correta, pois a Resolução permite que a presença de sinais de alteração da capacidade psicomotora possa caracterizar o crime, independentemente da realização de exames, o que destaca a independência dos critérios estabelecidos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a Resolução determina que embora o crime seja configurado, as penalidades administrativas do Código de Trânsito Brasileiro permanecem aplicáveis, ou seja, as punições administrativas não são excluídas automaticamente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a tipificação do crime de trânsito pode ocorrer de forma independente através do exame por laboratórios especializados, de acordo com os parâmetros da Resolução, confirmando a presença de substâncias psicoativas.
Técnica SID: PJA
Encaminhamento à Polícia Judiciária
O momento do encaminhamento à Polícia Judiciária representa uma das etapas mais sérias da fiscalização do consumo de álcool ao volante, pois trata diretamente da configuração do crime previsto no art. 306 do CTB. Dominar a redação literal do art. 7º da Resolução 432/2013 é indispensável para quem vai enfrentar bancas rigorosas e evitar armadilhas clássicas de prova — principalmente porque o artigo detalha os meios de constatação e o procedimento de encaminhamento.
O artigo não se limita à detecção do álcool. Ele trata de qualquer uma das formas de constatação descritas em seus incisos, incluindo exames laboratoriais referentes a outras substâncias psicoativas, exame de sangue, teste de etilômetro e sinais clínicos, seguindo o padrão do art. 5º. Veja atentamente a redação original:
Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:
-
I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);
-
II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;
-
III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;
-
IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º.
Repare que basta a presença de qualquer um desses elementos para que a autoridade de trânsito encarregue o motorista e as testemunhas ao encaminhamento. O artigo deixa claro que não existe um “patamar de gravidade” entre as provas — qualquer uma delas, isoladamente, é suficiente.
Uma atenção importante está no encaminhamento não só do condutor, mas também das testemunhas, se houver. O objetivo é preservar todos os elementos de prova necessários para a investigação criminal, garantindo lisura e segurança jurídica ao processo.
A norma ainda reforça que o encaminhamento deve ser acompanhado de todos os elementos probatórios, o que inclui laudos, resultados ou qualquer documentação gerada na constatação da infração. Veja o dispositivo:
§ 2º Configurado o crime de que trata este artigo, o condutor e testemunhas, se houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, devendo ser acompanhados dos elementos probatórios.
É fundamental que o candidato se atente para a expressão “elementos probatórios”. Não basta o relato; a materialidade (exames, laudos, registros de sinais) precisa acompanhar o procedimento policial, pois serve de base à futura persecução penal.
Antes do encaminhamento, a autoridade de trânsito já terá identificado, de acordo com os incisos do artigo, o resultado mínimo necessário (por exemplo, “0,34 mg/L” no etilômetro ou “6 dg/L” no sangue, já descontados o erro máximo admissível), a fim de assegurar a aplicação correta da lei. Examine sempre com cuidado os valores exatos como 0,34 mg/L e 6 dg/L. Trocas por valores próximos, como 0,35 mg/L, são comuns em pegadinhas de prova.
Outro detalhe que merece total atenção: a ocorrência do crime (art. 306 do CTB), de acordo com o § 1º, não impede a aplicação da infração administrativa (art. 165 do CTB). Isso significa que o mesmo fato pode ensejar tanto sanção administrativa quanto penal.
§ 1º A ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no art. 165 do CTB.
Na prática, essa previsão evita qualquer dúvida sobre a possibilidade de punição em duas esferas distintas — uma voltada à segurança viária (administrativa) e outra à responsabilização penal.
Pense no seguinte cenário: um motorista é flagrado pelo etilômetro com 0,36 mg/L de álcool por litro de ar alveolar. Ele será autuado administrativamente e, pelo valor ser superior ao exigido, também encaminhado à Polícia Judiciária para responder criminalmente, junto com eventuais testemunhas e toda documentação colhida. Agora repare: se ele estivesse com 0,32 mg/L, só haveria autuação administrativa, pois o crime exige o mínimo de 0,34 mg/L.
Esses pontos mostram a importância de conhecer o texto legal na íntegra e lembrar dos detalhes de cada inciso, inclusive o encaminhamento das testemunhas e a exigência de elementos probatórios completos. Fica nítido que dominar a literalidade do art. 7º é chave para evitar os erros sutis e frequentes das questões de concurso.
Questões: Encaminhamento à Polícia Judiciária
- (Questão Inédita – Método SID) O encaminhamento à Polícia Judiciária ocorre quando a constatação do crime de trânsito relacionado ao álcool é realizada por qualquer um dos meios previstos na norma, como exame de sangue ou teste de etilômetro.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a configuração do crime de trânsito definido na norma, é imprescindível que ocorra sempre a presença das testemunhas e exames laboratoriais, além do teste de etilômetro.
- (Questão Inédita – Método SID) Um condutor que apresentar resultado de 0,32 mg/L no teste de etilômetro não será encaminhado à Polícia Judiciária, pois não atinge o limite mínimo estabelecido pela norma.
- (Questão Inédita – Método SID) O encaminhamento à polícia deve ser acompanhado de todos os elementos de prova que garantam a materialidade e lisura do processo, conforme estabelece a norma.
- (Questão Inédita – Método SID) A caracterização do crime de trânsito pode ocorrer mesmo na presença de um resultado negativo no exame de sangue, desde que haja outros sinais de alteração da capacidade psicomotora.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma permite a aplicação de sanções tanto administrativas quanto penais para o mesmo ato de dirigir sob a influência de álcool, assegurando a possibilidade de punição em diferentes esferas.
Respostas: Encaminhamento à Polícia Judiciária
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois de acordo com a norma, qualquer dos procedimentos de constatação mencionados é suficiente para o encaminhamento do condutor e das testemunhas à Polícia Judiciária, sem necessidade de um patamar mínimo de gravidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a presença de testemunhas e exames laboratoriais não é requisito essencial. Qualquer uma das constatações previstas na norma é suficiente, e o encaminhamento do condutor pode ocorrer mesmo na ausência de testemunhas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois para que ocorra o encaminhamento à Polícia Judiciária, o resultado mínimo no teste de etilômetro deve ser igual ou superior a 0,34 mg/L, conforme estabelece a norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois a norma determina que, na ocasião do encaminhamento, todos os elementos probatórios, como laudos e resultados dos testes, devem ser apresentados, assegurando a integridade do processo investigativo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois um resultado negativo no exame de sangue não é suficiente para caracterizar o crime, a norma exige resultador específico para que o crime seja configurado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a norma claramente afirma que a ocorrência do crime não impede a aplicação de sanção administrativa, permitindo assim a punição em ambos os âmbitos.
Técnica SID: SCP
Auto de infração: exigências e dados obrigatórios (art. 8º)
Informação sobre exames, recusa e testemunhas
O preenchimento do auto de infração quando se trata da fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa exige atenção máxima aos detalhes previstos no art. 8º da Resolução 432/2013 do CONTRAN. Cada situação — realização de exames, identificação de testemunhas ou recusa do condutor — traz informações específicas obrigatórias que o agente deve anotar. Entender cada exigência é crucial tanto para evitar nulidades como para o correto enquadramento nas provas objetivas.
Observe que não basta citar que houve teste ou exame: a norma exige registro detalhado, desde a indicação do procedimento até a identificação de possíveis testemunhas e as provas complementares reunidas. Fique atento: a ausência de alguma dessas informações pode descaracterizar o auto, além de abrir espaço para defesas administrativas. Veja, literalmente, o que determina o artigo:
Art. 8º Além das exigências estabelecidas em regulamentação específica, o auto de infração lavrado em decorrência da infração prevista no art. 165 do CTB deverá conter:
I – no caso de encaminhamento do condutor para exame de sangue, exame clínico ou exame em laboratório especializado, a referência a esse procedimento;
II – no caso do art. 5º, os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o Anexo II ou a referência ao preenchimento do termo específico de que trata o § 2º do art. 5º;
III – no caso de teste de etilômetro, a marca, modelo e nº de série do aparelho, nº do teste, a medição realizada, o valor considerado e o limite regulamentado em mg/L;
IV – conforme o caso, a identificação da (s) testemunha (s), se houve fotos, vídeos ou outro meio de prova complementar, se houve recusa do condutor, entre outras informações disponíveis.
No inciso I, a regra não admite omissões: sempre que houver encaminhamento para exames, isso precisa estar explicitamente registrado. Imagine uma abordagem em que o condutor seja levado para coleta de sangue — o auto de infração, por determinação expressa do dispositivo, deve mencionar essa conduta com clareza.
O inciso II trata dos sinais de alteração da capacidade psicomotora, detalhados no Anexo II da própria Resolução. O agente deve descrever os sinais observados, ou, se usar um termo específico para isso, referenciá-lo claramente. Essa exigência permite rastrear exatamente o porquê da autuação, focando sempre em um conjunto de sinais, nunca apenas um isoladamente.
Já o inciso III exige que, nos testes de etilômetro, o auto detalhe a marca, modelo e número de série do aparelho, bem como o número do teste, valor da medição, valor considerado após desconto da margem de erro e o limite normativo aplicável. Fique atento aqui: trazer todos esses dados é indispensável e, mais uma vez, qualquer ausência pode gerar questionamentos.
No inciso IV, amplia-se a exigência para situações em que houver testemunhas, provas em vídeo ou imagem, ou ainda recusa do condutor em se submeter aos exames. Tudo deve estar identificado com precisão. Esse detalhamento reforça a robustez do auto e impede dúvidas futuras quanto à lisura do procedimento.
Agora, repare como a norma ainda exige a correta anexação dos documentos gerados durante a fiscalização:
§ 1º Os documentos gerados e o resultado dos exames de que trata o inciso I deverão ser anexados ao auto de infração.
Ou seja, além de mencionar o encaminhamento para exames (inciso I), é obrigatório anexar o resultado deles ao auto. Não cumpri-lo pode invalidar a lavratura, impactando diretamente na validade da penalidade administrativa.
§ 2º No caso do teste de etilômetro, para preenchimento do campo “Valor Considerado” do auto de infração, deve-se observar as margens de erro admissíveis, nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I.
O parágrafo 2º reforça que todo resultado do etilômetro deve apresentar não só a medição bruta, mas o valor considerado, após o desconto do erro máximo admissível. Esse cuidado detalhado é ponto frequente de cobrança em prova e confunde muita gente: não basta anotar o valor da tela do aparelho — a Resolução exige o procedimento matemático conforme a tabela do Anexo I.
Vamos recapitular com um cenário prático? Imagine um condutor abordado, submetido ao teste do etilômetro, cujo resultado seja 0,41 mg/L. No auto, deverão constar: marca e modelo do etilômetro, número de série, número do teste, resultado da medição, valor considerado (decrescido do erro máximo admissível, de acordo com a tabela do Anexo I) e o limite normativo. Se existir testemunha do teste, sua identificação é obrigatória. Se houver recusa do condutor, isso também deve ser anotado detalhadamente.
Essas regras mostram o grau de rigor formal exigido no preenchimento do auto. Provas de concurso frequentemente modificam pequenos detalhes desses dispositivos para criar “pegadinhas”. Seja detalhista: não deixe passar nenhuma exigência. Compare sempre o que está cobrando a norma e a situação descrita na prova. Você percebe como cada informação tem a função de proteger tanto o direito do condutor quanto a eficácia do procedimento de fiscalização?
Mantenha o foco na literalidade, nas palavras “deverá conter”, “referência a esse procedimento”, “identificação da(s) testemunha(s)”, “anexados ao auto de infração” e “margens de erro admissíveis”. Esses termos não apenas indicam obrigação mas também limites técnicos — algo muito valorizado em questões de alta complexidade.
Questões: Informação sobre exames, recusa e testemunhas
- (Questão Inédita – Método SID) O preenchimento do auto de infração, quando relacionado à fiscalização do consumo de substâncias psicoativas, exige que o agente anote informações específicas. Isso inclui registros sobre o encaminhamento do condutor para exames, sinais observados de alteração de capacidade psicomotora e testemunhas, visando evitar nulidades e assegurar a validade da penalidade.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Resolução 432/2013 do CONTRAN, a ausência de registro detalhado sobre o teste de etilômetro no auto de infração pode levar à invalidade do procedimento. Isto inclui a falta de dados como a marca, modelo e número de série do aparelho utilizado.
- (Questão Inédita – Método SID) No preenchimento do auto de infração, o agente deve mencionar que houve um teste, mas não é necessário incluir os resultados dos exames ou a identificação das testemunhas envolvidas, uma vez que essas informações não impactam a validade do auto.
- (Questão Inédita – Método SID) O auto de infração deve apresentar o resultado do teste do etilômetro, incluindo o valor considerado, que deve ser indicado após a aplicação da margem de erro admissível conforme a tabela do dispositivo regulamentar aplicável.
- (Questão Inédita – Método SID) Se durante a abordagem a um condutor houver recusa em se submeter a exames, essa recusa não precisa ser documentada no auto de infração, já que a norma se concentra apenas nas informações dos exames realizados.
- (Questão Inédita – Método SID) O agente de fiscalização deve anexar ao auto de infração os documentos gerados durante a coleta de exames, pois a não inclusão desses documentos gera a nulidade do procedimento.
Respostas: Informação sobre exames, recusa e testemunhas
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, uma vez que a norma determina que o auto de infração deve conter detalhamentos sobre os procedimentos realizados, prevenindo defesas administrativas e invalidade do auto. Cada informação mencionada é crucial para respaldar a autuação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma exige que todas essas informações sejam registradas meticulosamente, tornando o auto formalmente inválido em caso de omissão, o que compromete a eficácia do procedimento de fiscalização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a norma exige que informações como resultados de exames e identificação de testemunhas sejam obrigatoriamente incluídas para garantir a validade do auto. A falta desses dados pode causar a nulidade do auto de infração.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta. Para o correto preenchimento do auto, é mandatório que o valor considerado após considerar a margem de erro seja anotado, pois isso é uma exigência legal e um ponto crítico de validação do teste.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma exige que a recusa do condutor também seja registrada no auto. Ignorar essa informação pode comprometer a validade da autuação e a defesa do condutor.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. A norma determina que os documentos decorrentes dos exames sejam anexados, sendo essencial para a robustez do auto de infração e a legalidade do processo de fiscalização.
Técnica SID: PJA
Registro dos detalhes técnicos do teste
Quando falamos em fiscalização de alcoolemia nas rodovias, um dos pontos mais cobrados em provas é o correto preenchimento do auto de infração. Entre as exigências do art. 8º da Resolução 432/2013, destaca-se o registro detalhado dos testes feitos com o etilômetro (“bafômetro”). Cada elemento técnico deve aparecer no auto, pois, além de ser obrigação legal, pequenas omissões podem invalidar o procedimento ou gerar nulidades em processos administrativos.
Preste atenção ao que a norma determina registrar: trata-se de uma lista objetiva, com dados específicos do aparelho e do teste, números, valores medidos, valor considerado e o limite regulamentado. Cada termo e número citado tem sentido técnico — as bancas frequentemente testam se você percebeu a diferença, por exemplo, entre a “medição realizada” e o “valor considerado”.
Art. 8º Além das exigências estabelecidas em regulamentação específica, o auto de infração lavrado em decorrência da infração prevista no art. 165 do CTB deverá conter:
I – no caso de encaminhamento do condutor para exame de sangue, exame clínico ou exame em laboratório especializado, a referência a esse procedimento;
II – no caso do art. 5º, os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o Anexo II ou a referência ao preenchimento do termo específico de que trata o § 2º do art. 5º;
III – no caso de teste de etilômetro, a marca, modelo e nº de série do aparelho, nº do teste, a medição realizada, o valor considerado e o limite regulamentado em mg/L;
IV – conforme o caso, a identificação da (s) testemunha (s), se houve fotos, vídeos ou outro meio de prova complementar, se houve recusa do condutor, entre outras informações disponíveis.
Pare um instante no inciso III. Ele exige, de forma objetiva e acumulativa, as seguintes informações: a marca, o modelo e o número de série do aparelho utilizado, o número do teste, a medição realizada, o valor considerado (após aplicação do erro máximo admissível, de acordo com as normas técnicas) e o limite regulamentar de álcool por litro de ar alveolar, sempre em mg/L. Essas informações permitem conferir a precisão do resultado e garantem a lisura do procedimento.
Por que tantos detalhes? Porque a validade do teste depende do controle rigoroso da cadeia de custódia da prova e da observância do direito de defesa do condutor. Imagine um cenário em que o número de série do aparelho não coincide com o equipamento aferido pelo INMETRO. Ou, então, se faltar o valor considerado após desconto do erro admissível. Nessas situações, o auto de infração ficará inconsistente e pode ser anulado no processo administrativo. Por isso, as bancas gostam de trocar expressões (“medição realizada” por “valor aferido”) para confundir o candidato. Só domina quem lê com atenção aos exemplos numéricos e aos termos exatos da norma.
Vale reforçar que o registro desses detalhes técnicos não é mera formalidade. Ele protege tanto o cidadão fiscalizado quanto o agente de trânsito, repelindo alegações infundadas e criando um procedimento transparente. Marque aí: na hora da prova, qualquer questão que omita um dos itens (marca, modelo, série, número do teste, etc.) não está em conformidade com o art. 8º da Resolução 432/2013.
§ 1º Os documentos gerados e o resultado dos exames de que trata o inciso I deverão ser anexados ao auto de infração.
§ 2º No caso do teste de etilômetro, para preenchimento do campo “Valor Considerado” do auto de infração, deve-se observar as margens de erro admissíveis, nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I.
Observe que os parágrafos reforçam a necessidade de anexar documentos ao auto — não basta fazer referência. Isso inclui laudos, exames de sangue, exames clínicos e também os comprovantes do teste do bafômetro. Já o §2º alerta para o valor considerado após desconto do erro máximo admissível, um detalhe técnico frequentemente negligenciado, mas cuja ausência pode tornar o auto irregular. Questões avançadas de concursos costumam criar pegadinhas justamente nesse ponto, invertendo os conceitos de “medição realizada” e “valor considerado”.
Em suma, dominar esse artigo exige atenção extrema à literalidade, compreensão dos termos técnicos e prática em diferenciar o que constitui (ou não) o conteúdo obrigatório do auto de infração. Essa é uma daquelas questões que derrubam candidatos por descuido, nunca por falta de leitura. Fique atento!
Questões: Registro dos detalhes técnicos do teste
- (Questão Inédita – Método SID) O auto de infração referente à fiscalização de alcoolemia deve conter obrigatoriamente informações sobre a marca, o modelo e o número de série do etilômetro, além de dados sobre a medição realizada e o limite regulamentar.
- (Questão Inédita – Método SID) O valor considerado no auto de infração é o mesmo que a medição realizada durante o teste com etilômetro.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma prevê que, na ausência de algum dos dados técnicos sobre o etilômetro no auto de infração, o procedimento poderá ser anulado durante o processo administrativo.
- (Questão Inédita – Método SID) Para o preenchimento do auto de infração, o agente de trânsito deve registrar apenas o número do teste, considerando que os demais dados técnicos são apenas um detalhe acessório.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 432/2013 determina que a cadeia de custódia da prova deve ser rigorosamente controlada para assegurar os direitos de defesa do condutor durante o processo administrativo.
- (Questão Inédita – Método SID) A ausência de documentação anexa ao auto de infração não prejudica a validade do procedimento, pois as informações já estão contidas no próprio auto.
Respostas: Registro dos detalhes técnicos do teste
- Gabarito: Certo
Comentário: A Resolução 432/2013 exige expressamente que o auto de infração contenha informações detalhadas sobre o teste do etilômetro, incluindo a marca, modelo e número de série do aparelho, bem como a medição realizada e o limite regulamentar, reforçando a necessidade de um registro completo e preciso para garantir a validade do procedimento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O valor considerado não é idêntico à medição realizada; ele deve levar em conta o erro máximo admissível, conforme as normas técnicas. Essa diferença é crucial para a validade do teste e deve ser devidamente registrada no auto de infração.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Segundo a Resolução 432/2013, a falta de informações detalhadas no auto de infração, como a marca, modelo, número de série do etilômetro ou valores considerados, pode resultar na nulidade do procedimento, uma vez que compromete a validade do teste realizado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O número do teste é apenas uma das várias informações obrigatórias que devem ser registradas no auto de infração. A Resolução exige a inclusão de vários dados técnicos, como marca, modelo e número de série do etilômetro, além dos valores medidos e considerados, para garantir a lisura do procedimento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Um dos objetivos da Resolução é garantir que a cadeia de custódia da prova seja controlada para proteger os direitos do condutor. Isso inclui a correta documentação e registro dos testes conduzidos, que são fundamentais para a manutenção da defesa no processo administrativo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que documentos, como laudos e exames, devem ser anexados ao auto de infração; sua ausência pode comprometer a regularidade do procedimento e, portanto, a validade do auto de infração.
Técnica SID: PJA
Medidas administrativas: retenção de veículo e recolhimento da CNH (arts. 9º a 10)
Retenção e recolhimento do veículo
Ao estudar medidas administrativas aplicáveis em casos de infração relacionada ao consumo de álcool ou substâncias psicoativas pelos condutores, é indispensável compreender o que determina a Resolução nº 432/2013 do CONTRAN sobre a retenção do veículo. O artigo 9º descreve de forma objetiva a conduta do agente de trânsito diante dessas situações e vincula a liberação do veículo à apresentação de um condutor habilitado, estabelecendo critérios claros e passos inadiáveis nesse tipo de fiscalização.
Note que a solução padrão é a retenção temporária do veículo, ou seja, ele não pode imediatamente voltar à circulação. Apenas será liberado quando um condutor habilitado se apresentar e, ainda assim, esse novo condutor também passará por fiscalização. Assim, o risco de que outro condutor sob efeito de álcool ou substâncias psicoativas assuma a direção é minimizado.
Art. 9° O veículo será retido até a apresentação de condutor habilitado, que também será submetido à fiscalização.
Agora perceba a importância do parágrafo único do mesmo artigo. O texto legal prevê uma solução para a hipótese de não comparecimento de condutor habilitado, ou no caso de o agente constatar que a pessoa apresentada “não está em condições de dirigir”. Nestas situações, existe uma escalada da intervenção administrativa: o agente recolherá o veículo ao depósito, sendo a guarda de responsabilidade do órgão ou entidade que realizou a fiscalização. A formalização desse recolhimento é feita mediante recibo, que deve ser entregue ao proprietário ou responsável em momento oportuno.
Parágrafo único. Caso não se apresente condutor habilitado ou o agente verifique que ele não está em condições de dirigir, o veículo será recolhido ao depósito do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, mediante recibo.
Nesse cenário, é essencial atenção ao detalhe: basta uma dessas hipóteses (“não comparecimento de habilitado” OU “habilitado não está em condições”) para o veículo ser recolhido. Não é necessário que as duas ocorram juntas. O correto preenchimento do recibo e o encaminhamento ao depósito são procedimentos obrigatórios e previnem questionamentos posteriores sobre responsabilidade e guarda do veículo.
Imagine a seguinte situação: um condutor é abordado e autuado por apresentar sinais de embriaguez. Se nenhum outro habilitado chegar ao local, ou se o habilitado apresentado também for reprovado na fiscalização, o destino do veículo já está fixado pela Resolução: recolhimento ao depósito. Perceba como o texto normativo busca fechar todas as brechas que poderiam colocar em risco a segurança no trânsito.
Por fim, fique atento ao caráter vinculante desses comandos. O agente de trânsito não pode liberar o veículo fora dessas condições, sob pena de desvio de finalidade. Esses detalhes muitas vezes são explorados pelas bancas em provas, especialmente em questões que alteram pequenas palavras ou suprimem partes do texto legal. Grave: retenção, apresentação de habilitado apto, fiscalização desse habilitado e, se não houver condições, recolhimento ao depósito com recibo.
Questões: Retenção e recolhimento do veículo
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 432/2013 do CONTRAN estipula que, após a retenção de um veículo em razão de conduta de um condutor sob efeito de substâncias psicoativas, este só poderá ser liberado após a apresentação de um novo condutor habilitado, que deverá ser submetido a fiscalizações.
- (Questão Inédita – Método SID) Na hipótese de um veículo ser retido, a Resolução do CONTRAN indica que ele deverá ser imediatamente liberado ao proprietário, mesmo que um condutor habilitado não se apresente.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo as diretrizes do artigo 9º da Resolução nº 432/2013, caso o agente de trânsito identifique que o condutor habilitado apresentado não está em condições de dirigir, o veículo será imediatamente recolhido ao depósito.
- (Questão Inédita – Método SID) A ausência de um condutor habilitado no local de uma abordagem de trânsito não altera a obrigação do agente de trânsito de liberar o veículo, desde que o proprietário apresente um documento de identificação.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução do CONTRAN estabelece que a retenção do veículo pode ser convertida em recolhimento ao depósito apenas se houver a falta do condutor habilitado ou se o mesmo não estiver em condições de dirigir.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Resolução nº 432/2013, o agente de trânsito pode liberar o veículo retido se o condutor habilitado não estiver com sinais de intoxicação, independente de outros fatores.
Respostas: Retenção e recolhimento do veículo
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva está correta, pois a Resolução realmente determina que a liberação do veículo depende da apresentação de um condutor habilitado, visando garantir a segurança no trânsito.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a Resolução estabelece que o veículo não será liberado até que um condutor habilitado se apresente, o que contraria a afirmativa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa informação está correta, já que a Resolução determina que o recolhimento ao depósito ocorre se o condutor habilitado apresentado não estiver apto para dirigir, garantindo ainda mais a segurança no trânsito.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois a Resolução menciona que a liberação do veículo é atrelada à apresentação de um condutor habilitado, não somente ao documento de identificação do proprietário.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva é correta, pois a norma menciona que a retenção resulta em recolhimento ao depósito diante de apenas uma das condições mencionadas, enfatizando a responsabilidade do agente de trânsito.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, visto que a Resolução exige que o condutor habilitado apresentado passe por uma fiscalização, e a liberação do veículo depende dessa condição, reforçando o caráter rígido de fiscalização.
Técnica SID: PJA
Recuperação e destino do documento de habilitação
Quando um condutor é autuado pelos procedimentos relacionados ao consumo de álcool ou outra substância psicoativa ao volante, surge uma dúvida clássica em provas e no cotidiano: o que acontece com o documento de habilitação? O tema está detalhadamente previsto no art. 10 da Resolução 432/2013, que disciplina o recolhimento, a guarda e o procedimento de devolução da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) nesses casos específicos de fiscalização de trânsito.
Preste atenção à literalidade dos prazos e às obrigações de cada órgão envolvido. Um ponto essencial é compreender que o recolhimento ocorre “mediante recibo” e o condutor pode recuperar o documento, mas só quando comprovar que não está mais com a capacidade psicomotora alterada, nos exatos termos definidos pela Resolução.
Art. 10. O documento de habilitação será recolhido pelo agente, mediante recibo, e ficará sob custódia do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação até que o condutor comprove que não está com a capacidade psicomotora alterada, nos termos desta Resolução.
Esse trecho mostra com clareza: apenas o órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação fica de posse do documento recolhido. A liberação da CNH só acontece após a comprovação de que o condutor está apto, respeitando integralmente as exigências da Resolução e não por mera expiração de prazo ou solicitação do interessado.
Outra armadilha recorrente é confundir o prazo de 5 dias citado no §1º com motivo automático para devolução. Na verdade, caso o condutor não compareça ao órgão autuador nesses 5 dias, a CNH não é devolvida – ela é encaminhada a outra instância. Veja como a regra se apresenta no texto literal:
§ 1º Caso o condutor não compareça ao órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação no prazo de 5 (cinco) dias da data do cometimento da infração, o documento será encaminhado ao órgão executivo de trânsito responsável pelo seu registro, onde o condutor deverá buscar seu documento.
Na prática, se o motorista autuado não for ao órgão responsável dentro do limite de tempo, não perde o direito ao documento, mas precisará procurar diretamente o órgão executivo de trânsito que emitiu a CNH para reavê-la. É uma mudança de local para retirada, não uma extinção do direito de recuperação, desde que comprovada a plena capacidade psicomotora.
Por último, observe a exigência informativa, muitas vezes esquecida: o recibo de recolhimento do documento deve, obrigatoriamente, indicar ao condutor essa possibilidade de traslado do documento, caso não seja recuperado no órgão autuador dentro daqueles 5 dias. Essa transparência está expressa no §2º do artigo:
§ 2º A informação de que trata o § 1º deverá constar no recibo de recolhimento do documento de habilitação.
Não se trata de mera formalidade. Em concursos, bancas cobram justamente a obrigatoriedade de orientar o condutor quanto ao destino do seu documento e à forma correta de reavê-lo após o recolhimento. Fique atento a detalhes, como a menção ao “recibo” e ao dever do agente de trânsito de explicitar todas essas etapas.
Fica fácil perceber, agora, que o processo de recuperação do documento é sempre condicionado: depende da comprovação de que o motorista não está com a capacidade psicomotora alterada e do atendimento à tramitação procedimental determinada pela Resolução. Mudanças pequenas no texto, como omitir o prazo de cinco dias, inverter a ordem dos órgãos envolvidos ou deixar de mencionar a necessidade de comprovação da aptidão, costumam ser o detalhe que elimina candidatos bem preparados, mas distraídos.
Questões: Recuperação e destino do documento de habilitação
- (Questão Inédita – Método SID) O motorista que tem sua CNH recolhida por um agente de trânsito deve aguardar a expiração de um prazo de 5 dias para que o documento seja devolvido automaticamente, independentemente de sua aptidão.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pela guarda e pela devolução da CNH recolhida durante a fiscalização é exclusiva do órgão ou entidade de trânsito que realizou a autuação.
- (Questão Inédita – Método SID) O recibo de recolhimento da CNH deve informar ao condutor sobre a possibilidade de traslado do documento para outra instância caso ele não compareça ao órgão autuador em até cinco dias.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando um motorista não comparece ao órgão autuador dentro do prazo de cinco dias, ele perde o direito de recuperar sua CNH.
- (Questão Inédita – Método SID) O processo de recuperação da CNH é condicionado à comprovação de que o condutor está com a capacidade psicomotora alterada, podendo retirar o documento após esse reconhecimento.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso o motorista não apresente o recibo de recolhimento da CNH, ele não poderá recuperá-la mesmo que comprove sua aptidão psicomotora.
Respostas: Recuperação e destino do documento de habilitação
- Gabarito: Errado
Comentário: A devolução da CNH não ocorre automaticamente após o prazo de 5 dias, mas sim após a comprovação de que o condutor não está mais com a capacidade psicomotora alterada. Se não houver essa comprovação, o documento deve ser buscado no órgão executivo de trânsito que o registrou.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo da Resolução 432/2013 deixa claro que o órgão ou entidade responsável pela autuação é quem deve manter a custódia do documento até que o condutor prove sua aptidão psicomotora.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo menciona que o recibo de recolhimento deve indicar essa possibilidade de traslado, garantindo que o condutor esteja ciente de como proceder para recuperar sua CNH após o recolhimento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O condutor não perde o direito de recuperação da CNH, mas deve buscá-la diretamente no órgão executivo de trânsito responsável pelo seu registro, seguindo os procedimentos corretos para sua recuperação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O correto é que a CNH só será devolvida após a comprovação de que o condutor não está mais com a capacidade psicomotora alterada, e não com a comprovação de que está alterado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A ausência do recibo não inviabiliza a recuperação da CNH, mas o condutor deve seguir os procedimentos definidos pela Resolução para obter seu documento, que não está condicionado apenas à apresentação do recibo.
Técnica SID: PJA
Disposições gerais e convalidações normativas (arts. 11 a 14)
Exame obrigatório em vítimas fatais
O procedimento de realização de exame de alcoolemia em vítimas fatais de acidentes de trânsito é uma obrigação legal prevista na Resolução 432/2013 do CONTRAN. Esse ponto merece destaque porque trata-se de um dever imposto aos órgãos responsáveis pela investigação de acidentes, estabelecendo um protocolo rígido para garantir a produção de provas técnicas confiáveis.
Ao estudar para concursos, fique atento ao termo “obrigatória”: isso significa que não há margem para decisão discricionária do agente, nem exceções previstas no texto da norma. Todo caso com vítima fatal deve ser acompanhado desse exame, independentemente de suspeita prévia de ingestão de álcool.
Art. 11. É obrigatória a realização do exame de alcoolemia para as vítimas fatais de acidentes de trânsito.
Notou que o artigo é curto e direto? O legislador não detalhou formas ou procedimentos nesse dispositivo: apenas determinou que o exame deve ser sempre feito quando houver vítima fatal. Não confunda: aqui tratamos exclusivamente de vítimas fatais, não de condutores, passageiros sobreviventes ou testemunhas.
Essa obrigatoriedade tem dois objetivos principais. O primeiro é garantir a correta apuração das causas do acidente, oferecendo dados periciais para as investigações. O segundo é evitar questionamentos futuros sobre eventual consumo de álcool pela vítima, tornando o trabalho da perícia mais transparente e técnico.
Em provas, pode surgir a troca de termos, como afirmar que “pode ser realizada” ao invés de “é obrigatória”, o que descaracteriza a literalidade da norma. Outros erros comuns são confundir o exame em vítima fatal com exigências impostas somente ao condutor sobrevivente. Atenção total à expressão utilizada: “vítimas fatais de acidentes de trânsito”.
Em resumo, se cair uma questão exigindo a correta interpretação do art. 11, lembre-se: exame de alcoolemia sempre, sem exceção, para vítimas que perderam a vida no acidente de trânsito, conforme ordena a Resolução 432/2013.
Questões: Exame obrigatório em vítimas fatais
- (Questão Inédita – Método SID) O exame de alcoolemia em vítimas fatais de acidentes de trânsito é considerado uma obrigação legal, devendo ser realizado independentemente da presença de suspeitas de consumo de álcool.
- (Questão Inédita – Método SID) O exame de alcoolemia é opcional para os órgãos responsáveis pela investigação de acidentes de trânsito quando a vítima fatal apresenta suspeita de ingestão de álcool.
- (Questão Inédita – Método SID) A realização do exame de alcoolemia em vítimas fatais visa garantir uma apuração eficaz das causas do acidente e evitar questionamentos futuros sobre o estado da vítima no momento do sinistro.
- (Questão Inédita – Método SID) Apesar de a Resolução 432/2013 exigir o exame de alcoolemia para vítimas fatais, em certos casos os responsáveis pela investigação podem optar por não realizá-lo
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘vítimas fatais de acidentes de trânsito’ se refere apenas a condutores e não se aplica a passageiros ou pedestres.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma que estabelece a obrigatoriedade do exame de alcoolemia em vítimas fatais não especifica procedimentos ou formas de como esse exame deve ser realizado.
Respostas: Exame obrigatório em vítimas fatais
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelecida pela Resolução 432/2013 do CONTRAN determina a obrigatoriedade da realização do exame de alcoolemia em todos os casos de vítimas fatais, eliminando a margem para decisões discricionárias ou exceções.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução 432/2013 do CONTRAN estabelece que o exame é obrigatório em todas as vítimas fatais de acidentes de trânsito, sem considerar suspeitas. A compreensão correta do termo ‘obrigatório’ é essencial, pois indica que a norma não prevê exceções.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma busca assegurar a coleta de dados periciais que auxiliem nas investigações dos acidentes. Portanto, a realização do exame é um mecanismo importante para aumentar a transparência e a precisão das análises periciais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma é clara ao assumir que o exame de alcoolemia é obrigatório e não permite que os agentes responsáveis tomem essa decisão de forma discricionária, tornando-a um protocolo rigoroso em todas as situações de vítimas fatais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O termo se aplica a todas as vítimas fatais decorrentes de acidentes de trânsito, abrangendo condutores, passageiros e pedestres, conforme definido pela Resolução 432/2013.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A Resolução 432/2013 é direta ao afirmar a obrigatoriedade do exame, mas não detalha os métodos ou procedimentos, concentrando-se na exigência de que ele seja efetuado sempre que houver vítimas fatais.
Técnica SID: PJA
Revogação e vigência
No estudo da Resolução CONTRAN nº 432/2013, compreender as disposições finais é essencial para identificar quais normas foram afetadas, quais perderam validade e o momento em que as regras passaram a ter aplicabilidade. Essas informações costumam ser fonte de pegadinhas em provas, seja na cobrança da data de vigência correta, seja na identificação das normas revogadas com precisão.
Sempre que encontrar dispositivos sobre vigência e revogação, leia de forma detalhada, buscando ligar nomes, números e datas sem confundir a ordem das normas. Veja a literalidade dos artigos 13 e 14, que tratam diretamente desses temas:
Art. 13. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN nº 109, de 21 de Novembro de 1999, e nº 206, de 20 de outubro de 2006, e a Deliberação CONTRAN nº 133, de 21 de dezembro de 2012.
Esse artigo determina expressamente que três instrumentos normativos deixam de ter validade: duas resoluções (nº 109/1999 e nº 206/2006) e uma deliberação (nº 133/2012). Perceba que todas estão identificadas pelo número, pelo ano e, no caso das resoluções, pela data completa. Essa precisão reforça a necessidade de atenção ao detalhe numérico e cronológico, pois questões de prova podem tentar confundir o aluno com outras resoluções ou datas próximas.
Agora observe o artigo de vigência. Ele indica quando a Resolução nº 432/2013 começou a produzir efeitos e, consequentemente, quando as normas revogadas deixaram de ser aplicáveis.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Aqui, a norma deixa claro que não há prazo diferido para início de vigência: a entrada em vigor se dá na data da publicação. Esse detalhe costuma aparecer em alternativas que tentam afirmar vigência após determinado número de dias ou meses – o que, nesse caso, está incorreto.
Dominar exatamente quais normas foram revogadas e a data de entrada em vigor da Resolução é importante tanto para eliminar alternativas erradas quanto para aplicar o entendimento correto da legislação vigente. Grave especificamente que foi a publicação da própria Resolução que determinou o início da validade e dos efeitos práticos das suas regras.
Quando estiver diante de um enunciado que mencione as antigas Resoluções nº 109/1999, nº 206/2006 ou Deliberação nº 133/2012, lembre-se: desde a publicação da Resolução nº 432/2013, todas estas estão formalmente revogadas.
Questões: Revogação e vigência
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 432/2013 revoga as Resoluções nº 109/1999 e nº 206/2006, além da Deliberação nº 133/2012, as quais deixaram de ter validade a partir da data da publicação da nova resolução.
- (Questão Inédita – Método SID) A entrada em vigor da Resolução CONTRAN nº 432/2013 se dá 60 dias após a sua publicação, conforme estipulado em suas disposições gerais.
- (Questão Inédita – Método SID) O detalhamento das normas revogadas na Resolução CONTRAN nº 432/2013 implica que a correlação entre seus números e datas é fundamental para evitar confusões ao interpretar a legislação de trânsito.
- (Questão Inédita – Método SID) A publicação da Resolução nº 432/2013 é o marco inicial que define a revogação das normas anteriores, com a formalização de sua eficácia a partir da data estabelecida no ato normativo.
- (Questão Inédita – Método SID) As resoluções anteriores revogadas podem continuar a ser utilizadas até o final de um prazo de transição estipulado pela Resolução CONTRAN nº 432/2013.
- (Questão Inédita – Método SID) A falta de atenção às datas de vigência e revogação das normas é uma causa comum de erros em provas, principalmente quanto à interpretação das disposições da Resolução CONTRAN nº 432/2013.
Respostas: Revogação e vigência
- Gabarito: Certo
Comentário: A Resolução CONTRAN nº 432/2013 revoga expressamente as normas mencionadas, validando a afirmativa quanto à perda de força normativa dessas resoluções e da deliberação. A precisão em identificar as normas revogadas é crucial em contextos de prova.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução entra em vigor na data de sua publicação, não havendo previsão de prazo posterior para início da vigência, o que é um detalhe frequentemente explorado em provas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A análise das normas revogadas deve incluir atenção rigorosa aos detalhes numéricos e cronológicos, pois isso pode ser um ponto chave em provas que abordam a legislação de trânsito.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O ato de publicação é essencial, pois denota o momento em que as normas revogadas deixam de ser aplicáveis, destacando a importância do entendimento temporal na aplicação da legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: As normas já revogadas pela Resolução nº 432/2013 deixam de ter validade imediatamente com a publicação da nova norma, não havendo prazo de transição.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: É fundamental que os candidatos compreendam as implicações das datas de vigência e revogação, as quais são frequentemente exploradas em questões de múltipla escolha, podendo gerar confusões.
Técnica SID: TRC
Tabelas e anexos de referência
A Resolução nº 432/2013 do CONTRAN traz, em seus anexos, informações técnicas essenciais para a correta interpretação e aplicação das normas relativas à fiscalização de alcoolemia. Esses anexos detalham pontos práticos, como os valores referenciais a serem considerados em testes de etilômetro e os sinais que indicam alteração da capacidade psicomotora, servindo de respaldo para agentes da autoridade de trânsito e para candidatos em provas de concursos.
A leitura atenta dos anexos é fundamental para quem se prepara para o concurso da PRF, pois questões podem explorar detalhes, margens de erro e exigências de preenchimento de documentos – especialmente porque cada informação mínima prevista pode ser cobrada isoladamente. Vamos destrinchar a estrutura e os elementos dos anexos, destacando citações literais para que você conheça cada obrigação técnica prevista na norma.
ANEXO I
TABELA DE VALORES REFERENCIAIS PARA ETILÔMETRO* Para definição do VC, foi deduzido da MR o EM (VC = MR – EM). No resultado do VC foram consideradas apenas duas casas decimais, desprezando-se as demais, sem arredondamento, observados os itens 4.1.2 e 5.3.1 do Regulamento Técnico Metrológico (Portaria n.º 06/2002 do INMETRO), visto que o etilômetro apresenta MR com apenas duas casas decimais.
Erro máximo admissível (EM):
1. MR inferior a 0,40mg/L: …………………………………………… 0,032 mg/L
2. MR acima de 0,40mg/L até 2,00mg/L: ……………………………….. 8%
3. MR acima de 2,00mg/L: ……………………………………………………. 30%
No Anexo I, a tabela define valores essenciais para a rotina do agente de fiscalização. Note os seguintes pontos-chave para provas:
- VC (Valor Considerado) é o resultado da MR (Medição Realizada) subtraído do EM (Erro Máximo admissível).
- O resultado do valor considerado é calculado sem arredondamento – qualquer casa decimal além das duas primeiras é desprezada, não havendo aproximações.
- O erro máximo muda conforme o valor medido: para MR abaixo de 0,40mg/L, utiliza-se o valor fixo de 0,032mg/L; entre 0,40mg/L e 2,00mg/L, aplica-se 8%; acima de 2,00mg/L, o erro chega a 30%.
Atenção ao critério de aplicação: alguma questão pode, por exemplo, apresentar um valor de medição real e pedir o cálculo do valor considerado. Esse detalhe já derrubou muitos candidatos! Pense sempre na regra – subtrair o erro, desprezar após duas casas decimais, sem arredondar.
ANEXO II
SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA
=============================================Informações mínimas que deverão constar no termo mencionado no artigo 6º desta Resolução, para constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito:
I. Identificação do órgão ou entidade de trânsito fiscalizador;
II. Dados do condutor:
a. Nome;
b. Número do Prontuário da CNH e/ou do documento de identificação;
c. Endereço, sempre que possível.
III. Dados do veículo:
a. Placa/UF;
b. Marca;
IV. Dados da abordagem:
a. Data;
b. Hora;
c. Local;
d. Número do auto de infração.
V. Relato do condutor:
a. Envolveu-se em acidente de trânsito;
b. Declara ter ingerido bebida alcoólica, sim ou não (Em caso positivo, quando);
c. Declara ter feito uso de substância psicoativa que determine dependência, sim ou não (Em caso positivo, quando);
VI. Sinais observados pelo agente fiscalizador:
a. Quanto à aparência, se o condutor apresenta:
i. Sonolência;
ii. Olhos vermelhos;
iii. Vômito;
iv. Soluços;
v. Desordem nas vestes;
vi. Odor de álcool no hálito.
b. Quanto à atitude, se o condutor apresenta:
i. Agressividade;
ii. Arrogância;
iii. Exaltação;
iv. Ironia;
v. Falante;
vi. Dispersão.
c. Quanto à orientação, se o condutor:
i. sabe onde está;
ii. sabe a data e a hora.
d. Quanto à memória, se o condutor:
i. sabe seu endereço;
ii. lembra dos atos cometidos;
e. Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta:
i. Dificuldade no equilíbrio;
ii. Fala alterada;
VII. Afirmação expressa, pelo agente fiscalizador:
a. De acordo com as características acima descritas, constatei que o condutor acima qualificado, está ( ) sob influência de álcool ( ) sob influência de substância psicoativa.
b. O condutor ( ) se recusou ( ) não se recusou a realizar os testes, exames ou perícia que Permitiriam certificar o seu estado quanto à alteração da capacidade psicomotora.
VIII. Quando houver testemunha (s), a identificação:
a. nome;
b. documento de identificação;
c. endereço;
d. assinatura.
IX. Dados do Policial ou do Agente da Autoridade de Trânsito:
a. Nome;
b. Matrícula;
c. Assinatura.
O Anexo II disciplina exatamente o que deve ser observado e registrado pelo agente quando há sinais de alteração da capacidade psicomotora. Não basta identificar um sinal isolado: é necessário descrever um conjunto de sinais, conforme exigência literal da resolução, reforçando a avaliação técnica da situação do condutor.
- Os dados pessoais e veiculares garantem a individualização correta do fato e da pessoa autuada.
- O relato sobre acidente, ingestão de álcool ou substância psicoativa precisa ser registrado com resposta expressa (sim ou não) e precisão temporal, caso positivo.
- Há uma grade detalhada dos sinais, divididos por “aparência”, “atitude”, “orientação”, “memória”, “capacidade motora e verbal”.
- A afirmação do agente sobre influência (álcool/substância psicoativa) e recusa do condutor aos procedimentos deve ser feita de forma expressa, marcando a opção correspondente.
- Testemunhas, se houver, precisam estar identificadas com nome, documento, endereço e assinatura — detalhe recorrente em prova e que demonstra o cuidado processual.
- Por fim, o policial/agente deve inserir seus próprios dados de identificação e assinatura, fechando a formalidade administrativa.
Você percebe o volume de detalhes exigidos na literalidade do anexo? Uma simples omissão na coleta dessas informações pode comprometer todo o processo de autuação. Questões de concurso adoram “pegar” nesse checklist: quando um dado específico é de preenchimento obrigatório e qual é o conteúdo exato exigido pela resolução.
Imagine o seguinte cenário prático: um candidato é questionado se a ausência de assinatura do agente impede a validade do termo — e só passa quem leu na íntegra o Anexo II, que prevê expressamente três itens de identificação do agente: nome, matrícula e assinatura. Repare, também, que para cada testemunha convidada a presenciar a abordagem, a resolução exige quatro campos essenciais.
Dominar cada informação desses anexos é o segredo para evitar erros clássicos de interpretação literal, principalmente quando for cobrado o conteúdo normativo na íntegra. Fica tranquilo: com calma e leitura atenta desses tópicos, você estará muito à frente da maioria dos candidatos!
Questões: Tabelas e anexos de referência
- (Questão Inédita – Método SID) Na tabela de valor considerado para fiscalização de alcoolemia, a diferença entre a medição realizada e o erro máximo admissível é denominada VC e deve ser calculada sem arredondamento, considerando apenas duas casas decimais.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 432/2013 do CONTRAN exige que para a constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, deve-se observar um único sinal para que a abordagem seja validada pelo agente de trânsito.
- (Questão Inédita – Método SID) O erro máximo admissível na medição realizada varia conforme a faixa de medição: acima de 0,40mg/L, o erro pode chegar a até 30%.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao registrar sinais de alteração da capacidade psicomotora, a Resolução exige que os dados do condutor sejam coletados detalhadamente, incluindo nome e informações sobre sua situação de trânsito anterior, como envolvimento em acidente.
- (Questão Inédita – Método SID) Na abordagem de um condutor, a observação do agente sobre a aparência, como sonolência ou olhos vermelhos, é um sinal isolado do qual se pode basear a constatação de alteração da capacidade psicomotora.
- (Questão Inédita – Método SID) A ausência de assinatura do agente fiscalizador no termo de constatação não compromete a validade do documento, desde que as informações coletadas estejam corretas.
Respostas: Tabelas e anexos de referência
- Gabarito: Certo
Comentário: O valor considerado (VC) é realmente obtido pela subtração do erro máximo admissível (EM) da medição realizada (MR), e segundo as diretrizes, o cálculo não deve incluir arredondamento, mas sim apenas duas casas decimais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Para a confirmação de alteração na capacidade psicomotora, são exigidos múltiplos sinais a serem observados. A identificação de um único sinal não é suficiente para a formalização do auto de infração.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a tabela apresentada, os valores de erro máximo admissível realmente aumentam conforme a medição realizada e, acima de 2,00mg/L, o erro admissível é de até 30%.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma especifica que a coleta de dados deve incluir informações detalhadas sobre o condutor, o que é fundamental para a validação da abordagem e do auto de infração, incluindo questões sobre o histórico do condutor.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Para a constatação da alteração da capacidade psicomotora, não é suficiente observar apenas um sinal, mas sim um conjunto destes sinais. A resolução frisa a importância de uma avaliação abrangente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A resolução exige que o agente fiscalizador insira seu nome, matrícula e assinatura no termo de constatação. A falta de qualquer um desses elementos compromete a formalidade e a validade do documento.
Técnica SID: PJA