A NR-17 do ministério do trabalho é uma das normas mais exigidas em concursos públicos para áreas administrativas, fiscais e saúde do trabalhador. Essa norma estabelece diretrizes essenciais sobre ergonomia, obrigando empregadores a adaptar as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores. É fundamental compreender sua estrutura, conceitos e aplicação, principalmente para resolver questões que exigem interpretação literal da norma ou aplicação conceitual em casos práticos.
Ergonomia, conforme regulamentada pela NR-17, trata desde a adaptação de mobiliários até a organização do ambiente laboral, buscando promover segurança, conforto e produtividade. Provas de concurso frequentemente exploram dispositivos que envolvem análise ergonômica, medidas preventivas e direitos dos trabalhadores. Por isso, é indispensável seguir as definições, condições e obrigações previstas, sem se prender a interpretações subjetivas ou extrapolações doutrinárias.
Ao longo deste estudo, todos os dispositivos da NR-17 serão tratados com fidelidade ao texto legal, destacando a literalidade quando necessário, conforme exige a preparação de alto nível.
Disposições iniciais e objetivos (art. 1º)
Contexto da NR-17
A Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17) trata do tema da ergonomia nas relações de trabalho. Ela faz parte do conjunto de instruções editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que buscam garantir saúde, segurança e bem-estar do trabalhador durante suas atividades. Entender a origem e os objetivos da NR-17 é o primeiro passo para compreender suas exigências e interpretar corretamente suas orientações, ponto fundamental em provas de concursos públicos sobre Segurança e Saúde do Trabalho.
A NR-17 nasceu da necessidade de proteger o trabalhador dos riscos ergonômicos, aqueles relativos à postura, movimentos repetitivos, levantamento de peso e outros fatores que podem desencadear doenças profissionais ou acidentes. Mas o que, de fato, a norma busca alcançar? Para não restarem dúvidas, observe o artigo inicial, que apresenta a definição e os alvos principais da NR-17.
Art. 1º Esta Norma Regulamentadora visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
Aqui, nota-se a preocupação central da NR-17: fazer com que o trabalho se adapte ao trabalhador, e não o contrário. O verbo “adaptar” é estratégico; a norma não quer impor limites rígidos, mas sim orientar ajustes necessários para que as condições laborais respeitem a individualidade física e mental de cada pessoa.
Na frase “características psicofisiológicas dos trabalhadores”, o termo psicofisiológica engloba tanto a dimensão física quanto a mental. Ou seja, não basta pensar nos riscos de lesão muscular, é preciso considerar também o impacto mental e emocional das tarefas e do ambiente de trabalho.
Outro ponto importante do artigo 1º: ele menciona três metas simultâneas — “conforto, segurança e desempenho eficiente”. O foco da NR-17 está longe de ser apenas evitar doenças; ela também quer garantir que o trabalhador se sinta confortável e produza melhor, com menos esforço desnecessário e menor desgaste.
Você já percebeu quantas vezes concursos cobram a ideia de “adaptação das condições de trabalho”? É frequente que as questões tentem inverter esse objetivo — por exemplo, sugerindo que o trabalhador é quem deve se adaptar integralmente ao posto. Atenção: o sentido correto está na inversão desta lógica, como deixa claro o próprio artigo.
Vamos recapitular alguns termos estratégicos que aparecem no texto literal:
- Parâmetros: indica que a NR-17 traça diretrizes e referências, não comandos universais para todas as situações.
- Adaptação: central para evitar interpretações rígidas sobre procedimentos obrigatórios, reforça que ergonomia é, acima de tudo, personalização das condições laborais.
- Características psicofisiológicas: abrange corpo e mente, exigindo uma análise integrada do trabalhador.
- Conforto, segurança e desempenho eficiente: mostra o tripé de resultados esperados, indo além da prevenção, unindo preservação à produtividade.
Muitos candidatos subestimam a importância das palavras “conforto” e “desempenho eficiente” na NR-17. Entretanto, essas expressões podem aparecer isoladas em alternativas de provas para servir de “pegadinhas”. Memorize: a NR-17 não visa apenas eliminar riscos, mas promover bem-estar e potencial produtivo. Identificar essa amplitude faz toda a diferença na interpretação correta.
Por outro lado, o uso do verbo “proporcionar” em vez de “garantir” também é estratégico. Significa que a norma estimula a busca constante do conforto, da segurança e da eficiência; não se trata de uma obrigação absoluta, mas de uma meta a ser perseguida conforme cada realidade organizacional.
Imagine um cenário: uma empresa implanta cadeiras ergonômicas, adequa a altura das mesas e flexibiliza as pausas para descanso. O objetivo dessas adaptações não é transformar o trabalhador, mas sim o ambiente, os equipamentos e as rotinas para acolher as particularidades da equipe. É isso que a NR-17 quer inspirar: condições ajustáveis e respeito aos limites pessoais.
Quando se fala em “máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente”, pense em um tripé inseparável. Ergonomia não é sinônimo só de segurança; antes de tudo, ela põe o bem-estar e a produtividade no mesmo nível de prioridade.
Para reforçar, vale repetir: as bancas costumam inserir mudanças sutis no texto do artigo 1º, trocando pontos-chave como “adaptação” por “obrigação”, ou omitindo a expressão “características psicofisiológicas”. O segredo na prova está em reconhecer a literalidade, como fizemos aqui ao analisar o dispositivo legal.
Dominar esse contexto inicial é base para avançar em todos os outros dispositivos da NR-17. Ao entender a essência do artigo 1º, você terá mais facilidade para interpretar as obrigações de empregador e empregado nos próximos artigos da norma, com leitura técnica e detalhista — exatamente como as bancas esperam.
Questões: Contexto da NR-17
- (Questão Inédita – Método SID) A Norma Regulamentadora nº 17 visa adaptar as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, priorizando a segurança e o conforto no ambiente laboral.
- (Questão Inédita – Método SID) A NR-17 impõe que os trabalhadores se adaptem às suas condições de trabalho, garantindo assim a saúde e o bem-estar no ambiente laboral.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de ‘características psicofisiológicas’ na NR-17 refere-se apenas ao aspecto físico do trabalhador, desconsiderando suas necessidades mentais e emocionais.
- (Questão Inédita – Método SID) A NR-17 estabelece que as metas de conforto, segurança e desempenho eficiente são interdependentes, visando não apenas prevenir doenças, mas também potencializar a produtividade dos trabalhadores.
- (Questão Inédita – Método SID) Os parâmetros estabelecidos pela NR-17 são absolutos e aplicáveis a todas as situações trabalhistas, independentemente das particularidades de cada empresa ou trabalhador.
- (Questão Inédita – Método SID) A NR-17 utiliza o verbo ‘proporcionar’ no sentido de que as condições de trabalho devem ser constantemente melhoradas para atingir o máximo de conforto e segurança, ao invés de serem garantidas de forma absoluta.
Respostas: Contexto da NR-17
- Gabarito: Certo
Comentário: A NR-17 realmente estabelece diretrizes para que o ambiente de trabalho se adapte às características físicas e mentais dos trabalhadores, enfatizando não apenas a segurança, mas também o conforto, que são fundamentais para o desempenho eficiente durante as atividades laborais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A NR-17 é clara ao determinar que a adaptação deve ocorrer das condições de trabalho em função do trabalhador, e não o contrário. O foco é criar um ambiente que respeite as individualidades do empregado, garantindo saúde e eficiência.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O termo ‘características psicofisiológicas’ engloba tanto os aspectos físicos quanto os mentais do trabalhador, o que é essencial para uma análise adequada das condições de trabalho e as adaptações necessárias em busca de um ambiente equilibrado e saudável.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma evidencia que não se trata apenas da prevenção de riscos, mas também de assegurar que os trabalhadores se sintam confortáveis e que possam produzir com maior eficiência, integrando saúde e produtividade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A NR-17 traça diretrizes que devem ser adaptadas às realidades específicas de cada ambiente de trabalho, e não impõe um comando universal fixo para todas as situações. A flexibilidade é essencial para atender às individualidades dos trabalhadores.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A utilização do termo ‘proporcionar’ destaca a ideia de que a norma incentiva a busca contínua por melhorias nas condições laborais, visando sempre o bem-estar do trabalhador, e não a imposição de obrigações fixas e inalteráveis.
Técnica SID: PJA
Finalidades e abrangência da norma
Compreender as finalidades e o alcance da NR-17 é um passo essencial para qualquer candidato que almeja dominar os aspectos práticos e teóricos da legislação trabalhista. O artigo 1º da NR-17, do Ministério do Trabalho e Emprego, abre a norma apresentando seus objetivos de forma clara e direta, deixando evidente tanto o propósito central quanto o público-alvo ao qual se destina.
Preste atenção à escolha das palavras no texto legal. Cada termo foi pensado para não deixar dúvidas sobre o que está sendo regulamentado. O artigo inaugural explicita que a NR-17 trata da ergonomia e do cuidado com as condições de trabalho, prezando principalmente pela adaptação do trabalho ao ser humano, e não o contrário. É esse detalhe que transforma a norma em um verdadeiro instrumento de proteção à saúde dos trabalhadores.
1. Esta Norma Regulamentadora visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
Note a expressão “estabelecer parâmetros”. Isso significa que a NR-17 não traz apenas recomendações vagas: ela define critérios mínimos obrigatórios. O foco é adaptar as condições de trabalho, considerando as capacidades físicas e psicológicas dos trabalhadores, buscando sempre garantir conforto, segurança e eficiência. Ou seja, o ser humano é colocado no centro do processo laboral e a empresa deve moldar o ambiente nesse sentido.
As “características psicofisiológicas” abrangem fatores físicos (como força, postura e tamanho corporal) e psicológicos (atenção, fadiga mental, stress). Quer dizer: não basta adequar apenas a altura da cadeira, por exemplo; é preciso pensar também na jornada de trabalho, ritmo de atividade e pausas, ajustando tudo ao perfil do profissional.
Outro ponto que merece atenção é o tripé destacado no final do artigo: conforto, segurança e desempenho eficiente. A norma não avalia só o bem-estar imediato, mas busca o equilíbrio entre a satisfação do trabalhador, a prevenção de riscos de acidentes/doenças e a produtividade da organização.
- Conforto: busca criar um ambiente agradável, com móveis, ferramentas e espaços adequados.
- Segurança: envolve minimizar riscos que possam comprometer a integridade física e mental do trabalhador.
- Desempenho eficiente: relaciona-se ao alcance dos melhores resultados possíveis na atividade, com menos esforço ou desgaste.
Pense em um cenário prático: imagine uma pessoa que trabalha todo o dia em frente ao computador. Segundo a NR-17, não basta fornecer uma estação de trabalho qualquer; é dever do empregador garantir uma cadeira ergonômica, iluminação adequada, pausas para descanso e avaliação constante do posto de trabalho. Tudo para que esse trabalhador exerça sua função sem prejudicar sua saúde e alcance produtividade máxima sem sacrifícios desnecessários.
E atenção: o artigo não delimita a aplicação apenas a determinado setor ou tipo de atividade. A abrangência é ampla, cobrindo qualquer ambiente de trabalho onde exista vínculo empregatício e possibilidade de adaptação das condições laborais ao trabalhador. Perceba que, ao focar no “máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente”, a norma exige uma análise criteriosa das atividades desempenhadas, sempre respeitando os limites humanos.
Vamos recapitular? O artigo 1º funciona como um guia para interpretar todo o restante da NR-17. O segredo está em não perder de vista a ideia de ajuste das condições de trabalho às necessidades reais de quem executa as tarefas, com rigor nos critérios de bem-estar, integridade física/mental e produtividade. Esses elementos são comumente explorados em questões objetivas, principalmente quando as bancas aplicam pequenas variações de termos para induzir o erro.
Fique atento também à expressão “parâmetros”. Isso reforça que a NR-17 não sugere, mas exige que empregadores adotem práticas comprovadamente adequadas à realidade psicofisiológica de seus empregados. Qualquer flexibilização, omissão ou interpretação restritiva foge ao espírito do texto legal e pode ser cobrada em prova com variações na redação.
Lembre-se: a finalidade da norma, deixada explícita logo no início, é proteger o trabalhador de riscos decorrentes da má adaptação do trabalho às suas características, promovendo saúde, segurança e alta performance. Muitos equívocos em concursos nascem da desatenção a detalhes como “máximo de conforto” ou “adaptação às características psicofisiológicas”. Foque nesses pontos ao fazer revisões.
Questões: Finalidades e abrangência da norma
- (Questão Inédita – Método SID) A NR-17, do Ministério do Trabalho e Emprego, tem como principal objetivo adaptar as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, promovendo assim um ambiente laboral que prioriza o conforto, a segurança e a eficiência no desempenho das atividades.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma NR-17 não estabelece critérios mínimos obrigatórios, mas se limita a recomendações gerais sobre ergonomia e condições de trabalho.
- (Questão Inédita – Método SID) A NR-17 aplica-se exclusivamente a setores industriais, desconsiderando ambientes de trabalho que não estejam diretamente relacionados à produção.
- (Questão Inédita – Método SID) A NR-17 busca promover a saúde do trabalhador adequando fatores físicos como força e postura, mas não leva em conta os aspectos psicológicos como fadiga mental e estresse.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação da NR-17 implica que os empregadores devem realizar uma análise criteriosa das atividades desempenhadas, sempre respeitando os limites humanos, para promover um ambiente de trabalho que priorize o conforto e a segurança dos trabalhadores.
- (Questão Inédita – Método SID) A NR-17 se limita a sugerir melhorias nas condições de trabalho, sem a obrigação clara por parte dos empregadores em implementá-las.
Respostas: Finalidades e abrangência da norma
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a NR-17 realmente visa estabelecer parâmetros que garantam o conforto, segurança e desempenho eficiente, sempre adaptando o trabalho às características dos trabalhadores.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão está incorreta, pois a NR-17 define critérios mínimos obrigatórios para as condições de trabalho e não se limita apenas a recomendações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma abrange qualquer local de trabalho com vínculo empregatício, não se restringindo a setores industriais, conforme indicado no seu escopo de aplicação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, visto que a norma considera tanto os fatores físicos quanto os psicológicos na adaptação das condições de trabalho.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a norma exige que se analise as condições de trabalho em relação às capacidades dos trabalhadores, priorizando aspectos como conforto e segurança.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão é errada, pois a norma estabelece prescrições obrigatórias que os empregadores devem seguir, e não apenas sugestões.
Técnica SID: PJA
Conceitos fundamentais em ergonomia segundo a NR-17 (arts. 2º e 3º)
Definições normativas
O início da NR-17 é dedicado ao esclarecimento de conceitos fundamentais para a aplicação correta das regras de ergonomia no ambiente de trabalho. Esses conceitos estão nos arts. 2º e 3º da norma e estabelecem o significado preciso de termos essenciais, evitando ambiguidades e facilitando a compreensão das obrigações por parte de empresas e trabalhadores. Em concursos, questões costumam cobrar a literalidade dessas definições, além de testar a diferença fina entre termos técnicos.
No art. 2º, encontramos a definição do principal objetivo da norma: a busca por condições de trabalho que respeitem as características psicofisiológicas dos trabalhadores. Observe o vocabulário técnico: não se fala apenas em conforto físico, mas em uma relação completa com as exigências do ambiente.
Art. 2º Para efeito desta Norma Regulamentadora, considera-se ergonomia a ciência aplicada ao trabalho, que visa à adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, proporcionando um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
Note que a definição de ergonomia na NR-17 é mais do que apenas “posição correta” ou “cadeira confortável”. Trata-se de um conjunto de adaptações do ambiente, métodos e ferramentas para garantir não só conforto, mas, também, segurança e o melhor desempenho possível. A palavra “psicofisiológicas” chama atenção: ela indica que tanto fatores mentais quanto físicos do trabalhador são levados em conta. Essa abrangência é um detalhe frequente em pegadinhas de concursos.
Já o art. 3º detalha o que caracteriza as condições de trabalho sob a ótica da ergonomia e destaca os diferentes aspectos que devem ser observados na análise ergonômica. Preste atenção, pois a NR-17 elenca expressamente quais elementos precisam ser considerados nessas avaliações, listando cada um deles no texto.
Art. 3º Consideram-se condições de trabalho, para os fins desta Norma Regulamentadora, os aspectos relacionados à organização do trabalho, às condições ambientais, ao mobiliário e aos equipamentos utilizados, bem como à própria natureza da atividade desenvolvida.
Veja que o conceito de “condições de trabalho” vai muito além do que, de início, pode parecer óbvio. A NR-17 obriga a análise de quatro grandes grupos: a organização (como se divide o trabalho, turnos e tarefas), os fatores ambientais (luz, ruído, temperatura), o mobiliário e os equipamentos (cadeiras, mesas, ferramentas, computadores), e, ainda, a natureza do próprio serviço. Cada elemento influencia diretamente no bem-estar e na produtividade dos colaboradores.
Não ignore o termo “bem como à própria natureza da atividade desenvolvida”. Muitas vezes o candidato desconsidera esse ponto, achando que só mobiliário ou ambiente importam para a ergonomia. Mas o tipo de atividade (movimentos repetitivos, exigência de atenção constante, tarefas físicas pesadas) é critério formal para a análise ergonômica e pode ser cobrado tanto em perguntas objetivas quanto nas discursivas.
- Organização do trabalho: Inclui ritmos, turnos, pausas, distribuição de tarefas e normas internas.
- Condições ambientais: Refere-se a fatores como temperatura, iluminação, ruído, ventilação.
- Mobiliário e equipamentos: Abrange tudo aquilo utilizado diretamente na execução das atividades.
- Natureza da atividade prestada: Trata das exigências inerentes ao próprio serviço, suas peculiaridades e demandas físicas ou mentais.
Para não ser surpreendido em questões, atente sempre à ordem dos termos e à literalidade exigida. Por exemplo, se uma alternativa trocar “psicofisiológicas” por apenas “fisiológicas” ou “condições ambientais” por “condições estruturais”, isso já altera o sentido e pode tornar a alternativa errada.
Quando a banca trocar “bem como” por “excluindo-se”, por exemplo, descarte a alternativa: a norma é clara ao incluir a natureza da atividade como um aspecto das condições de trabalho. Aproveite esses detalhes para treinar seu olhar detalhista perante textos legais e evitar as tradicionais armadilhas.
Releia os blocos sempre com atenção especial à lista trazida pela NR-17. No universo dos concursos, memorizar exatamente como cada elemento é mencionado pode ser o diferencial entre acertar uma questão ou cair em uma pegadinha de palavra trocada.
Questões: Definições normativas
- (Questão Inédita – Método SID) A ergonomia, conforme definida pela NR-17, refere-se exclusivamente ao conforto físico dos trabalhadores, sem considerar aspectos psicológicos e sociais.
- (Questão Inédita – Método SID) As condições de trabalho, segundo a NR-17, são avaliadas apenas em relação ao mobiliário e equipamentos utilizados durante a execução das atividades.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma regulamentadora NR-17 lista quatro grandes grupos que caracterizam as condições de trabalho, sendo eles: organização do trabalho, condições ambientais, mobiliário e natureza da atividade.
- (Questão Inédita – Método SID) A inclusão da natureza da atividade desenvolvida nas análises ergonômicas é um aspecto considerado pela NR-17, podendo influenciar diretamente no bem-estar e na produtividade dos trabalhadores.
- (Questão Inédita – Método SID) A NR-17 determina que as condições ambientais, como iluminação e temperatura, são irrelevantes para a ergonomia e, portanto, não precisam ser avaliadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A NR-17 considera a ergonomia como uma ciência voltada apenas para o ambiente físico de trabalho, desconsiderando a interação social entre os trabalhadores.
Respostas: Definições normativas
- Gabarito: Errado
Comentário: A ergonomia, segundo a NR-17, inclui a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, o que abrange tanto fatores físicos quanto mentais, visando o máximo conforto, segurança e desempenho eficiente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A NR-17 enfatiza que as condições de trabalho devem abranger, além do mobiliário e dos equipamentos, aspectos como a organização do trabalho, condições ambientais e a natureza da atividade desenvolvida.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A NR-17 realmente menciona esses quatro grupos como fundamentais para a análise das condições de trabalho, o que garante um ambiente laboral adaptado às características dos trabalhadores e assegura a eficiência nas suas atividades.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A NR-17 destaca que a natureza da atividade é um dos critérios a ser considerado nas análises, o que abrange exigências físicas e mentais que afetam o desempenho dos trabalhadores no ambiente laboral.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Na verdade, as condições ambientais são um dos aspectos essenciais que devem ser avaliados conforme a NR-17, já que afetam diretamente o conforto e a eficácia do trabalho.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição de ergonomia segundo a NR-17 enfatiza a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, que podem incluir aspectos sociais e interativos, além dos físicos.
Técnica SID: PJA
Interpretação técnica dos termos
Neste bloco, vamos aprofundar o entendimento dos conceitos essenciais trazidos nos arts. 2º e 3º da NR-17, norma criada pelo Ministério do Trabalho e Emprego especificamente para abordar ergonomia. A clareza nesses termos faz toda a diferença para interpretar corretamente o texto legal, evitar armadilhas em provas e aplicar o conhecimento em situações práticas do ambiente de trabalho.
Antes de tudo, observe que cada palavra escolhida pelo legislador é intencional e carrega implicações práticas. As definições presentes na norma são pontos de apoio fundamentais, tanto para reconhecer situações protegidas, quanto para delimitar a aplicação das obrigações. Veja, na sequência, os dispositivos que tratam diretamente dos conceitos centrais da ergonomia na NR-17:
Art. 2º Para fins desta Norma Regulamentadora considera-se:
I – ergonomia: aplicação de conhecimentos científicos relativos ao ser humano para adaptar o trabalho, respeitando as características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, segurança, bem-estar e desempenho eficiente;
II – análise ergonômica do trabalho – AET: estudo detalhado das condições de trabalho por meio da avaliação da relação entre as demandas das atividades e as características psicofisiológicas dos trabalhadores, visando identificar situações que possam contribuir para sobrecarga ou adoecimento;
III – fatores ergonômicos: condições do ambiente, organização e execução do trabalho que podem afetar o conforto, a segurança, o desempenho e o bem-estar do trabalhador.
Vamos analisar cada definição cuidadosamente. No inciso I, destaque para a expressão “aplicação de conhecimentos científicos relativos ao ser humano”. Ergonomia, segundo a NR-17, não é apenas bom senso ou ajuste aleatório do posto de trabalho; exige base em ciência e adaptação às características psicofisiológicas de quem executa a atividade. Conforto, segurança, bem-estar e desempenho eficiente são objetivos indissociáveis, e não podem ser tratados como opcionais ou meramente acessórios.
No inciso II, a análise ergonômica do trabalho (AET) aparece como elemento central na avaliação do ambiente laboral. Note que a norma exige um “estudo detalhado das condições de trabalho”, indo além de observações superficiais. A conexão entre as demandas das atividades e as características dos trabalhadores é o foco, sugerindo que cada análise deve ser individualizada e considerar tanto os limites físicos quanto os aspectos psicológicos das pessoas envolvidas. Fique atento à expressão “sobrecarregar ou adoecer”: reconhece que a inadequação ergonômica pode ir desde simples desconforto até doenças ocupacionais graves.
Já no inciso III, os fatores ergonômicos são tratados sob três dimensões — ambiente, organização e execução do trabalho. Isso significa que a preocupação com ergonomia não se limita apenas à cadeira, mesa ou ferramentas físicas, mas integra também rotinas, ritmo, exigências mentais e até relações interpessoais. O objetivo, novamente, é garantir conforto, segurança, desempenho e bem-estar.
Agora vamos ao próximo artigo da NR-17, que traz um complemento fundamental ao entendimento dos conceitos introduzidos acima:
Art. 3º As condições de trabalho devem ser planejadas, implantadas e mantidas com base em estudos ergonômicos, a fim de prevenir acidentes e doenças relacionadas ao trabalho e promover ambientes laboralmente seguros, saudáveis e produtivos.
Observe como o artigo 3º vincula diretamente a obrigatoriedade de ação ao planejamento, implantação e manutenção de condições de trabalho, sempre utilizando estudos ergonômicos como fundamento. Não se trata só de cumprir um protocolo pontual, mas de manter uma postura contínua de prevenção e promoção da saúde no trabalho. As expressões “prevenir acidentes e doenças” e “promover ambientes seguros, saudáveis e produtivos” abrangem desde lesões físicas evidentes até o fortalecimento do bem-estar e da produtividade no cotidiano.
Essa visão normativa alinha-se às tendências internacionais de saúde ocupacional, tornando explícitos os deveres do empregador e as expectativas em relação ao ambiente de trabalho. Em provas, é comum aparecer a exigência de aplicação contínua dos estudos ergonômicos e não apenas em momentos de crise ou inspeção.
- Importância da literalidade: Em questões de concurso, é frequente a troca de palavras-chave, como substituir “base em estudos ergonômicos” por “base em recomendações gerais”, o que descaracteriza a intenção da norma e pode induzir o candidato ao erro.
- Detalhes que derrubam candidatos: A exigência de respeito às características “psicofisiológicas” muitas vezes é omitida em questões objetivas. Repare sempre se o enunciado trata apenas das características físicas, esquecendo do psicológico — se isso ocorrer, está incorreto frente à norma.
- Termos técnicos essenciais: Palavras como “análise ergonômica do trabalho”, “fatores ergonômicos” e “manutenção” sinalizam obrigações que não se limitam ao planejamento inicial, mas têm caráter duradouro, exigindo revisões e adaptações periódicas.
Imagine o seguinte cenário: uma empresa faz um único estudo de ergonomia e nunca mais revisa suas condições, mesmo com a troca de máquinas, mudanças de layout ou novas contratações. Segundo a NR-17, esse comportamento viola tanto o artigo 2º quanto o artigo 3º, pois não há manutenção baseada em estudos ergonômicos atualizados. Percebe a importância da palavra “mantidas”?
Em questões complexas, os examinadores podem usar paráfrases, trocas de termos e exemplos práticos com pequenas distorções, como interpretar que basta conforto para estar adequado à NR-17, esquecendo de segurança, bem-estar e desempenho eficiente. Fique atento a cada vírgula: cada objetivo citado no texto legal é indispensável e serve de referência para aplicação da norma.
Vamos recapitular: os conceitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da NR-17 estruturam toda a atuação preventiva da ergonomia nas relações de trabalho. Eles delimitam o que deve ser observado na análise ergonômica, impõem enfoque simultâneo nos aspectos físicos e psicológicos, e vinculam a adoção das medidas a objetivos de conforto, segurança, bem-estar e desempenho. Cada termo técnico da norma é um potencial detalhe testado em provas. Ao estudar, mantenha o foco nas expressões originais e no sentido amplo exigido pelo texto legal.
Questões: Interpretação técnica dos termos
- (Questão Inédita – Método SID) A ergonomia, conforme definido na Norma Regulamentadora, refere-se à aplicação de conhecimentos científicos para adaptar o trabalho levando em consideração apenas as limites físicos dos trabalhadores, visando promover conforto e segurança.
- (Questão Inédita – Método SID) A análise ergonômica do trabalho (AET) deve envolver estudos superficiais sobre as condições de trabalho, sem necessidade de conexão entre as características dos trabalhadores e as demandas das atividades.
- (Questão Inédita – Método SID) Os fatores ergonômicos referem-se exclusivamente ao ambiente físico do trabalho, como mobília e ferramentas, e não contemplam aspectos organizacionais ou de execução das tarefas.
- (Questão Inédita – Método SID) O planejamento das condições de trabalho deve ser feito com a finalidade de prevenir não somente acidentes, mas também doenças relacionadas ao trabalho, promovendo um ambiente seguro e saudável.
- (Questão Inédita – Método SID) A manutenção e revisão das condições de trabalho baseadas em estudos ergonômicos são desnecessárias após a implementação inicial, mesmo que ocorram mudanças no ambiente de trabalho.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma NR-17 estabelece que o conceito de ergonomia deve ser abordado de maneira integrada, considerando simultaneamente fatores físicos e psicológicos para garantir o bem-estar do trabalhador.
Respostas: Interpretação técnica dos termos
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição de ergonomia incluída na norma vai além dos aspectos físicos, abordando também as características psicofisiológicas, que são cruciais para garantir além de conforto, a segurança, bem-estar e um desempenho eficiente. Portanto, a consideração dos aspectos psicológicos é essencial.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma especifica que a AET exige um estudo detalhado que avalia a relação entre as demandas das atividades e as características psicofisiológicas dos trabalhadores. Assim, um estudo superficial contraria a exigência legal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: De acordo com a norma, fatores ergonômicos incluem não apenas as condições do ambiente físico, mas também a organização e a execução do trabalho, abrangendo uma abordagem holística que considera o conforto e a segurança do trabalhador em diversas dimensões.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma afirma explicitamente que as condições de trabalho devem ser planejadas, implantadas e mantidas com base em estudos ergonômicos para prevenir acidentes e doenças, bem como promover um ambiente saudável e produtivo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma enfatiza que as condições de trabalho devem ser continuamente mantidas com base em estudos ergonômicos, indicando que a revisão periódica é essencial para garantir que as condições se mantenham adequadas frente a mudanças e novas demandas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O texto da norma reconhece que a ergonomia deve englobar tanto as características psicofisiológicas quanto os fatores físicos, alinhando-se com uma abordagem integral do conforto, segurança, e saúde no ambiente de trabalho.
Técnica SID: PJA
Parâmetros para adaptação das condições de trabalho (art. 4º)
Requisitos ambientais, organizacionais e psicossociais
Ao analisar a NR-17 do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente no que toca ao art. 4º, entramos em um bloco central para a proteção da saúde do trabalhador: os requisitos ambientais, organizacionais e psicossociais. Esses parâmetros servem de bússola para a adaptação das condições de trabalho, definindo obrigações claras para evitar danos físicos e mentais. Cada termo presente na norma ganha peso legal e pode ser cobrado em provas cobrando literalidade e interpretação refinada.
Antes de tudo, observe atentamente como a norma estrutura os pontos a serem seguidos pelo empregador. A norma exige uma avaliação criteriosa dos fatores ambientais (ruído, iluminação, conforto térmico), organizacionais (formas de organização, ritmo de trabalho, pausas) e psicossociais (relações profissionais, demandas emocionais, suporte). Todas essas dimensões são tratadas no texto legal, de modo a não deixar brechas para interpretações restritivas ou omissões no ambiente de trabalho.
Art. 4º A organização do trabalho deve ser planejada, implementada e monitorada visando à adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, considerando os seguintes parâmetros, no que couber:
I – requisitos ambientais, organizacionais e psicossociais estabelecidos nesta NR;
Analise com atenção o inciso I: ele impõe o dever de observar, sempre que pertinente, os requisitos ambientais, organizacionais e psicossociais da própria NR. Não é uma escolha do empregador selecionar o que convém ou o que parece mais prático. A expressão “no que couber” direciona o raciocínio para uma análise de pertinência caso a caso, e não para uma possibilidade de exclusão. É frequente bancas cobrarem o entendimento desta expressão: “O empregador pode escolher ignorar requisitos ambientais se entender que não são necessários?” — a resposta é negativa. O texto obriga a análise conforme cada situação, e, sempre que houver pertinência, a aplicação é obrigatória.
No grupo dos requisitos ambientais, estão incluídos fatores como ruído, temperatura, conforto térmico, iluminação adequada e ventilação. Todos esses aspectos merecem análise individualizada porque podem aumentar ou reduzir o risco de adoecimento físico e mental durante as atividades laborais. Imagine um ambiente com muito ruído ou calor excessivo: há um impacto direto na fadiga, concentração e saúde do trabalhador. A NR-17, em seus artigos posteriores, detalha métodos e limites, mas a base se fixa aqui: o empregador é responsável por adequar o ambiente ao trabalhador, e não o contrário.
Os requisitos organizacionais dizem respeito a como o trabalho é estruturado: divisão de tarefas, definição de jornadas, pausas regulares, rotatividade de funções, entre outros. Uma organização rígida, sem margens para adaptações, tende a gerar mais adoecimento e estresse. Já ambientes que respeitam pausas, alternância de posições e suporte individualizado promovem mais saúde e engajamento.
Nos requisitos psicossociais, a atenção se volta para fatores subjetivos e sociais: relações interpessoais, ambiente de respeito, prevenção a assédios, demandas cognitivas e emocionais, existência de suporte emocional e acolhimento em situações de estresse. Esses elementos, ainda que menos palpáveis, têm impacto comprovado sobre o adoecimento mental e a produtividade.
A leitura atenta do trecho mostra que os três grupos (ambientais, organizacionais e psicossociais) estão interligados e devem ser considerados conjuntamente. Não há hierarquia entre eles: basta ser pertinente para que o requisito se torne obrigatório. Essa compreensão fina é o que costuma diferenciar um candidato mediano de um candidato aprovado.
Observe que questões frequentemente trazem pequenas alterações, substituindo “no que couber” por “obrigatórios em todos os casos”, ou afirmando que apenas fatores ambientais devem ser analisados. Fique atento: a literalidade sempre exige a soma dos três parâmetros, respeitando o critério de pertinência explícito na norma.
Vamos recapitular um ponto-chave: a organização do trabalho só atende ao comando normativo se considerar, integralmente, os requisitos ambientais, organizacionais e psicossociais sempre que couberem, conforme definido no inciso I do art. 4º da NR-17. Qualquer leitura que exclua um dos parâmetros, ou condicione sua análise à vontade do empregador, está equivocada frente ao texto legal.
Para não se perder em provas, memorize como o artigo estrutura os comandos: primeiro determina o dever de adaptação às características psicofisiológicas dos trabalhadores e, em seguida, lista expressamente os parâmetros a serem considerados — ambientais, organizacionais e psicossociais. São essas palavras que devem “piscar” na mente do candidato quando encontrar uma assertiva sobre o tema.
Por fim, lembre-se: a soma desses requisitos forma o núcleo da prevenção em ergonomia e saúde mental no trabalho. Ao enfrentar questões sobre o art. 4º da NR-17, o segredo está em reconhecer o tripé de fatores que compõem a adaptação das condições laborais. Não se deixe enganar por questões que tentam isolar algum item ou relativizar a obrigatoriedade do comando normativo — a literalidade do texto é sempre o caminho mais seguro.
Questões: Requisitos ambientais, organizacionais e psicossociais
- (Questão Inédita – Método SID) Os requisitos ambientais, organizacionais e psicossociais são fatores imprescindíveis para a adaptação das condições de trabalho, sendo que a omissão de um deles pode resultar em recomendações negativas para a saúde do trabalhador.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a NR-17, a análise dos requisitos organizacionais deve focar apenas nas jornadas de trabalho e na divisão de tarefas, desconsiderando outros fatores como pausas e rotatividade de funções.
- (Questão Inédita – Método SID) A NR-17 estabelece que a adaptação das condições de trabalho deve ser planejada levando em consideração exclusivamente os requerimentos físicos do ambiente laboral, sem necessidade de avaliar fatores sociais ou emocionais.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘no que couber’ na NR-17 sugere que os empregadores têm liberdade para escolher quais requisitos analisar, podendo ignorar aqueles que considerarem desnecessários.
- (Questão Inédita – Método SID) A NR-17 determina que a interligação entre os requisitos ambientais, organizacionais e psicossociais é irrelevante, permitindo que cada um seja tratado de forma isolada durante a implementação das condições de trabalho.
- (Questão Inédita – Método SID) O conforto térmico, a iluminação adequada e o controle do ruído são exemplos de requisitos ambientais que devem ser avaliados pelo empregador para evitar impactos negativos na saúde do trabalhador.
Respostas: Requisitos ambientais, organizacionais e psicossociais
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que todos os três tipos de requisitos devem ser considerados na adaptação das condições de trabalho, e sua negligência pode afetar a saúde do trabalhador. A análise integrada é fundamental na prevenção de adoecimentos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Os requisitos organizacionais abrangem não apenas a jornada e a divisão de tarefas, mas também pausas e rotatividade de funções, entre outros aspectos. A norma requer uma visão ampla da organização do trabalho.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma inclui a avaliação de requisitos ambientais, organizacionais e psicossociais, enfatizando a importância de um ambiente equilibrado que leve em conta todos esses fatores para promover a saúde do trabalhador.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A expressão indica que a análise deve ser realizada conforme a relevância para cada contexto, mas não dá liberdade para excluir requisitos. Todos os fatores devem ser considerados quando pertinentes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma ressalta a interdependência desses três grupos, sendo essencial a consideração conjunta deles para a adaptação das condições de trabalho. Ignorar um deles pode comprometer a eficácia das adaptações.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Esses fatores são fundamentais para criar um ambiente de trabalho saudável, pois influenciam diretamente no bem-estar e na produtividade dos trabalhadores. A norma exige sua consideração na avaliação das condições de trabalho.
Técnica SID: TRC
Diretrizes para avaliação e adaptação
A NR-17 do Ministério do Trabalho e Emprego traz no art. 4º as diretrizes que estabelecem parâmetros para a avaliação e a adaptação das condições de trabalho aos trabalhadores. Esse artigo orienta empregadores, profissionais de SST (Saúde e Segurança do Trabalho) e candidatos de concursos sobre os cuidados necessários para harmonizar o ambiente laboral à realidade e limitações de cada atividade.
O ponto central da NR-17 é garantir que o trabalho seja analisado de maneira técnica e detalhada, levando em consideração não só os aspectos físicos, mas também as exigências cognitivas e organizacionais do ambiente. Nessa leitura, cada termo foi selecionado com precisão normativa: omissões, trocas de palavras ou detalhamentos excessivos podem alterar inteiramente o sentido — algo frequentemente explorado em provas de concursos.
Art. 4º A adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores compreende análise e avaliação das condições de trabalho, com a consideração dos seguintes aspectos:
Repare na expressão “características psicofisiológicas dos trabalhadores”. O dispositivo determina uma abordagem individual e abrangente: não basta olhar para o coletivo, mas é necessário atentar para questões como altura, força, resistência, limitações físicas e estado mental do trabalhador. Falhar nessa leitura pode levar a erros tanto na aplicação prática quanto na prova objetiva.
I – levantamento, transporte e descarga individual de materiais;
O inciso I trata diretamente do transporte físico de materiais. Aqui, tanto o peso quanto a frequência e o método de transporte são fatores que devem ser avaliados. Uma questão de concurso pode inverter ou omitir esse item, testando se você reconhece que a movimentação manual de cargas exige cuidado especial e não pode ser generalizada.
II – mobiliário dos postos de trabalho;
O mobiliário dos postos de trabalho é destacado de forma exclusiva. A NR-17 exige que mesas, cadeiras e acessórios sejam adequados não só à tarefa, mas ao trabalhador específico. Fique atento: bancos trocando “mobiliário” por “ambiente” ou “condição” podem alterar o item — esse detalhe distingue o preparo criterioso dos aprovados.
III – equipamentos dos postos de trabalho, inclusive os dispositivos e máquinas utilizados;
O inciso III amplia o foco: não é suficiente adaptar só cadeiras e mesas. Máquinas e dispositivos também devem ser analisados. Uma questão típica pode comparar “equipamentos” com “ferramentas”, para testar sua atenção à literalidade — lembre-se, o texto fala em “equipamentos dos postos de trabalho, inclusive os dispositivos e máquinas utilizados”.
IV – organização do trabalho;
O termo “organização do trabalho” abrange o modo como tarefas, horários, pausas e métodos são organizados, o ritmo imposto ao trabalhador e a sequência das atividades. Cuidado com pegadinhas que trocam “organização” por “condições” ou “ambiente”: só “organização do trabalho” corresponde ao sentido exato do inciso IV.
V – condições ambientais de trabalho;
Condições ambientais referem-se a iluminação, temperatura, ruído, ventilação, umidade, entre outros fatores. Atenção à expressão “condições ambientais de trabalho”, que envolve o que está ao redor do trabalhador e pode ser confundido com mobiliário ou equipamentos.
VI – exigências das tarefas, que incluem aspectos físicos e mentais.
O último inciso traz um ponto-chave muitas vezes esquecido: “exigências das tarefas, que incluem aspectos físicos e mentais”. O exame não deve restringir-se somente ao esforço físico: concentração, memória e complexidade mental do trabalho também precisam ser avaliados. Se a questão citar apenas “aspectos físicos”, ou omitir a parte mental, está incompleta e afasta-se da literalidade do texto normativo.
- Resumo do que você precisa saber:
- O artigo 4º da NR-17 determina que a adaptação das condições de trabalho envolve uma análise detalhada de seis aspectos, todos listados em incisos.
- Não basta cuidar só da parte física — o ambiente, os equipamentos, a mobília, a organização e até os aspectos mentais entram nessa conta.
- A leitura detalhada e atenta aos termos “características psicofisiológicas”, “mobiliário”, “equipamentos”, “organização do trabalho”, “condições ambientais” e “exigências físicas e mentais” é fundamental para acertar questões que utilizam o método SID.
O exame do ambiente deve sempre considerar a realidade do trabalhador. Imagine um funcionário responsável por levantar caixas pesadas diariamente. Para aplicar corretamente o artigo 4º, não é suficiente verificar apenas se a sala está arejada; é preciso adaptar o mobiliário, avaliar a frequência do levantamento das caixas, conferir se as máquinas auxiliares são ergonômicas, se há pausas para descanso e se a carga mental daquele ritmo está dentro dos limites recomendados.
As bancas costumam modificar discretamente palavras como “devem”, “incluem”, “organização”, ou omitir incisos, para testar sua leitura atenta. Um erro comum entre candidatos é pensar que basta melhorar um item, como o mobiliário. A norma, porém, exige uma abordagem integrada dos seis aspectos para que a adaptação seja completa.
Mantenha sempre em mente: toda adaptação de condições de trabalho, segundo a NR-17, passa pela análise criteriosa desses parâmetros, sem exceção. Ao responder questões, verifique se o enunciado abarca todos os termos e aspectos do texto legal. Isso evita armadilhas e aproxima sua compreensão da exatidão exigida pelas provas.
Questões: Diretrizes para avaliação e adaptação
- (Questão Inédita – Método SID) A NR-17 requer uma avaliação das condições de trabalho levando em conta somente os aspectos físicos, sem considerar as exigências cognitivas dos trabalhadores.
- (Questão Inédita – Método SID) A adaptação das condições de trabalho, segundo a NR-17, deve considerar as características psicofisiológicas dos trabalhadores, como altura e força, para garantir um ambiente adequado de trabalho.
- (Questão Inédita – Método SID) O inciso referente ao transporte de materiais na NR-17 determina que não é necessário considerar o peso ou a frequência de transporte na avaliação das condições de trabalho.
- (Questão Inédita – Método SID) A NR-17 não estabelece diretrizes para a organização do trabalho, focando apenas em condições ambientais e equipamentos dos postos de trabalho.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a NR-17, a iluminação e a ventilação são exemplos de condições ambientais que devem ser consideradas na adaptação das condições de trabalho.
- (Questão Inédita – Método SID) O exame das exigências das tarefas deve limitar-se aos aspectos físicos, não necessitando avaliar aspectos mentais do trabalho segundo a NR-17.
Respostas: Diretrizes para avaliação e adaptação
- Gabarito: Errado
Comentário: A NR-17 enfatiza a importância de uma análise abrangente que inclui tanto aspectos físicos quanto exigências cognitivas e organizacionais. A exclusão de quaisquer desses aspectos é contrária às diretrizes propostas na norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 4º da NR-17 determina que a adaptação deve levar em consideração características psicofisiológicas individualizadas dos trabalhadores, enfatizando que ajustes devem ser feitos com base nas limitações e necessidades específicas de cada um.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O inciso I da NR-17 afirma que a análise do levantamento, transporte e descarga de materiais deve incluir a consideração de peso, frequência e método, sendo essencial para a segurança e saúde do trabalhador.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O inciso IV da NR-17 aborda especificamente a organização do trabalho, que inclui a forma como tarefas são distribuídas, os horários e o ritmo de trabalho, ressaltando sua importância na adaptação das condições de trabalho.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A NR-17 menciona explicitamente que as condições ambientais de trabalho, incluindo iluminação e ventilação, devem ser avaliadas, pois são fatores que influenciam diretamente no bem-estar e desempenho do trabalhador.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O inciso VI da NR-17 destaca que as exigências das tarefas englobam tanto aspectos físicos quanto mentais. Uma avaliação completa deve considerar a complexidade e demanda cognitiva das atividades, além dos requisitos físicos.
Técnica SID: PJA
Análise ergonômica do trabalho (art. 5º)
Etapas da análise
Na NR-17, a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) aparece como uma ferramenta detalhada, central para adaptar as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores. O artigo 5º da NR-17 define de maneira clara e minuciosa as etapas obrigatórias que devem ser seguidas durante a realização de uma AET. Cada etapa tem seu objetivo específico para garantir que nenhum aspecto importante do contexto de trabalho passe despercebido.
A leitura literal do artigo é fundamental para não confundir termos, pular ações essenciais ou perder detalhes que frequentemente são exigidos em provas. Antes de qualquer tentativa de resumo, familiarize-se integralmente com o texto normativo a seguir:
Art. 5º Para a realização da Análise Ergonômica do Trabalho – AET, devem ser observadas, no mínimo, as seguintes etapas:
I – descrição da atividade, abarcando os requisitos físicos, cognitivos e psicossociais das tarefas, os fatores ambientais, as exigências do processo de trabalho, os recursos disponíveis, os produtos gerados e as condições sob as quais o trabalho é realizado;
II – identificação das situações críticas e dos pontos que demandam intervenções, considerando as queixas e sugestões dos trabalhadores, os dados de absenteísmo, de acidentes e de adoecimento, as condições de conforto e de segurança e os requisitos das tarefas;
III – definição de prioridades e das ações de melhorias a serem propostas, assim como dos indicadores e do plano para acompanhamento da sua implantação e eficácia.
O que encontramos nesse artigo são três fases essenciais que nunca devem ser negligenciadas em processos de AET. Veja o que cada uma dessas etapas significa, em termos práticos e de acordo com a redação oficial:
- I – Descrição da Atividade: É o início da AET. Aqui, o foco é descrever detalhadamente todas as tarefas do trabalhador, levando em conta requisitos físicos (como esforço muscular), cognitivos (atenção, memória), psicossociais (pressão de tempo, relacionamento com colegas), além de fatores ambientais (temperatura, ruído), exigências do processo, recursos disponíveis (equipamentos, tecnologias), produtos gerados pelo trabalho e as próprias condições sob as quais as atividades ocorrem. É nesse momento que a equipe de análise mergulha no cotidiano do trabalhador para compreender todas as variáveis presentes.
- II – Identificação das Situações Críticas: Após descrever a atividade, passa-se a identificar onde estão os principais problemas do ambiente de trabalho. Isso envolve ouvir as queixas dos trabalhadores, analisar sugestões, consultar dados de absenteísmo, registros de acidentes, casos de adoecimento, além de avaliar as condições de conforto, segurança e requisitos das tarefas. Imagine um posto com alta taxa de afastamentos por lesão: o olhar atento para essas informações vai direcionar as intervenções necessárias.
- III – Definição de Prioridades e Ações de Melhoria: Com os dados em mãos, o próximo passo é estabelecer o que será feito primeiro, quais melhorias são urgentes e, também, definir indicadores que permitam acompanhar a efetividade dessas ações. É importante destacar a exigência de um plano com indicadores claros — isso permite que a empresa monitore, no tempo, se as intervenções realmente trouxeram benefícios ao ambiente e à saúde dos trabalhadores.
Esse roteiro deve ser seguido na íntegra, em todas as análises realizadas, sem omitir nenhuma fase. Você percebe a ordem lógica? Primeiro se conhece o contexto (descrição), depois se aponta onde estão os pontos críticos e, por fim, estabelece-se o que será feito — sempre monitorando para garantir a eficácia.
Cuidado com detalhes de leitura: a norma é explícita ao exigir que, na descrição da atividade, estejam presentes aspectos físicos, cognitivos, psicossociais, ambientais, exigências do processo, recursos, produtos e condições de trabalho. O examinador pode tentar confundir o candidato omitindo ou trocando esses termos. O mesmo vale para as fontes de informação sobre situações críticas — que abrangem não só reclamações dos trabalhadores, mas também dados estatísticos e outras evidências objetivas do ambiente de trabalho.
Pense em um exemplo prático: num escritório com aumento de queixas de dores nas costas e afastamentos, a descrição da atividade revelaria horas sentadas, má posição das cadeiras, pressão por resultados e ruídos do ambiente. A identificação das situações críticas apontaria para a alta incidência de desconforto e problemas musculoesqueléticos. A definição de prioridades e ações de melhoria detalharia a aquisição de cadeiras ergonômicas, ajustes de jornada e acompanhamento das taxas de adoecimento pelo setor de saúde.
Trabalhar de acordo com as etapas do artigo 5º não é apenas formalismo legal. As provas cobram a identificação exata de cada fase, e muitos candidatos falham por interpretar de maneira superficial ou esquecer itens essenciais presentes na literalidade do texto.
Quando a questão pedir detalhes sobre a AET, lembre-se de retomar as três etapas: descrição detalhada, identificação de pontos críticos com múltiplos elementos (queixas, dados, segurança etc.), e definição de prioridades com plano de acompanhamento e indicadores. Dominar essa estrutura evita muitos erros comuns e eleva a chance de interpretar corretamente qualquer questão sobre o tema.
Questões: Etapas da análise
- (Questão Inédita – Método SID) A Análise Ergonômica do Trabalho (AET) deve começar com a descrição das atividades, incluindo a análise de fatores psicológicos, físicos e ambientais que podem impactar o desempenho do trabalhador.
- (Questão Inédita – Método SID) A identificação das situações críticas na AET se limita apenas às queixas dos trabalhadores, sem considerar outros dados como absenteísmo ou acidentes de trabalho.
- (Questão Inédita – Método SID) A terceira etapa da Análise Ergonômica do Trabalho inclui a definição de prioridades e a elaboração de um plano que não precisa de indicadores para ser efetivo.
- (Questão Inédita – Método SID) Em uma Análise Ergonômica do Trabalho, a descrição das atividades deve incluir não apenas as tarefas realizadas, mas também os produtos gerados pelo trabalho e as condições em que as atividades ocorrem.
- (Questão Inédita – Método SID) A análise de um ambiente de trabalho deve considerar apenas os aspectos físicos e deixar de lado os psicológicos, já que estes não impactam a ergonomia.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição de ações de melhoria na AET é uma etapa final que deve dar prioridade às sugestões dos trabalhadores, mesmo que não haja evidências suficientes sobre a gravidade das situações.
Respostas: Etapas da análise
- Gabarito: Certo
Comentário: A primeira etapa da AET realmente consiste na descrição detalhada das atividades, considerando os componentes físicos, cognitivos, e psicossociais, além de fatores ambientais, o que é crucial para adequar o ambiente às necessidades do trabalhador.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A identificação das situações críticas deve englobar não apenas as queixas, mas também dados de absenteísmo, acidentes e outros aspectos relevantes que indiquem o estado do ambiente de trabalho, assegurando uma visão completa dos problemas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige que a definição de prioridades seja acompanhada da elaboração de indicadores e um plano de acompanhamento, fundamentais para monitorar a eficácia das melhorias propostas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A descrição das atividades é uma etapa indispensável da AET, que deve abranger todos os aspectos pertinentes, como os produtos gerados e as condições sob as quais o trabalho se realiza, a fim de proporcionar uma análise abrangente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Os aspectos psicológicos são fundamentais na ergonomia, pois influenciam diretamente o desempenho e o bem-estar do trabalhador. Portanto, todos os fatores, inclusive os psicológicos, devem ser considerados na AET.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: As ações de melhoria devem ser baseadas em uma análise criteriosa que inclua dados concretos, e não apenas nas sugestões dos trabalhadores, o que garante prioridade a intervenções realmente necessárias e efetivas.
Técnica SID: SCP
Responsabilidade e documentação
A Análise Ergonômica do Trabalho (AET), tratada na NR-17, exige atenção especial quando o assunto é responsabilidade e documentação. Esses aspectos são fundamentais para garantir a efetiva aplicação das medidas ergonômicas no ambiente laboral conforme previsto pela norma. Entender quem deve conduzir a análise e como a documentação deve ser feita é um dos pontos mais explorados em avaliações e cobranças do Ministério do Trabalho e Emprego.
O artigo 5º da NR-17 trata expressamente desses temas. Acompanhe o texto legal:
Art. 5º A análise ergonômica do trabalho, prevista no subitem 17.3.1 desta NR, deve ser realizada sob responsabilidade de profissional qualificado em Ergonomia.
Veja que a norma deixa claro: a realização da Análise Ergonômica do Trabalho é responsabilidade exclusiva de profissional qualificado em Ergonomia. Perceba a ênfase do termo “deve ser realizada”. Não há margens para flexibilizações: outras pessoas ou equipes sem essa qualificação não podem elaborar a AET no contexto da NR-17.
Outro ponto essencial é a obrigatoriedade da documentação. O artigo detalha de forma categórica como essa documentação deve ocorrer:
§ 1º A análise ergonômica do trabalho deve ser formalizada em documento, com prazos e revisões definidos, observando-se a necessidade de atualização sempre que houver alteração no ambiente, nas condições ou na organização do trabalho que possa repercutir na saúde dos trabalhadores.
Nesse parágrafo, temos dois elementos cruciais: a formalização da AET em “documento” e a definição clara de prazos de atualização e revisão. A norma exige que haja registro formal e que este inclua prazos e revisões estabelecidos, não permitindo a realização informal ou “de boca”.
Note ainda a obrigatoriedade de atualização da análise sempre que houver alguma mudança relevante no ambiente, nas condições ou na própria organização do trabalho que possa impactar a saúde dos trabalhadores. Em provas, é comum a pegadinha de omitir um desses elementos; é preciso atenção à tríade: ambiente, condições e organização do trabalho.
§ 2º O documento previsto no § 1º deve estar disponível aos trabalhadores interessados e à representação sindical da categoria, bem como à inspeção do trabalho, quando solicitado.
Veja que a NR-17 não limita o acesso do documento apenas à empresa ou à equipe responsável. A regra é de ampla transparência. O documento deve estar disponível para três públicos principais: os trabalhadores interessados, a representação sindical e a inspeção do trabalho — sempre que houver solicitação.
Imagine, por exemplo, um trabalhador que desconfia de inadequações ergonômicas em seu posto. Ele pode solicitar acesso ao documento, assim como o sindicato pode fazer o mesmo para garantir que os direitos estejam sendo respeitados.
§ 3º Para fins de fiscalização, a inspeção do trabalho poderá requisitar documentos, informações complementares e entrevistas com os profissionais envolvidose com os trabalhadores interessados na análise ergonômica do trabalho.
O parágrafo 3º reforça a atuação da fiscalização. Não basta apresentar o documento: se solicitado, a empresa precisa fornecer outros documentos ou informações que a fiscalização julgar necessárias. Isso pode envolver entrevistas com os profissionais responsáveis pela análise e inclusive com os trabalhadores afetados. Essa amplitude deixa claro que a simples existência de um documento não esgota a responsabilidade empregadora de comprovar que a análise foi efetiva e suficiente.
Muitos candidatos se confundem aqui: a inspeção pode, sim, entrevistar os trabalhadores interessados para colher informações diretas sobre a realidade do posto de trabalho e a efetividade das soluções ergonômicas propostas.
§ 4º A análise ergonômica do trabalho poderá ser realizada com abordagem parcial ou global do ambiente de trabalho, podendo ser feita de forma coletiva, setorial ou individual, considerando o problema, setor ou posto de trabalho a ser analisado.
Aqui a norma traz flexibilidade metodológica: a AET pode ser feita para o ambiente inteiro (análise global), para certas áreas (análise setorial), para grupos (coletiva) ou trabalhadores de forma individual. Mas sempre, claro, observando o problema ou o setor específico que motivou a análise.
Esse dispositivo impede interpretações erradas do tipo: “toda análise ergonômica precisa obrigatoriamente abranger todos os setores de uma vez”. Não. A NR-17 admite adaptação conforme a necessidade real detectada no ambiente. Saber distinguir essa abordagem é diferencial na hora da prova e no exercício profissional.
- Responsabilidade: Somente profissional qualificado em Ergonomia pode realizar a AET.
- Documentação formal: É obrigatória, com prazos e revisões definidos.
- Atualização: Sempre que houver alterações no ambiente, condições ou organização do trabalho.
- Disponibilização: O documento deve estar acessível aos trabalhadores, sindicato e fiscalização.
- Requisição e entrevistas: A fiscalização pode pedir mais documentos e entrevistar envolvidos.
- Flexibilidade de abordagem: A AET pode ser global, setorial ou individual, conforme o problema analisado.
Grave a literalidade dos termos utilizados na norma. O artigo 5º e seus parágrafos estabelecem a estrutura básica de obrigação, acesso e método, prevenindo tanto omissões patronais quanto interpretações restritivas sobre a abrangência da análise ergonômica do trabalho.
Questões: Responsabilidade e documentação
- (Questão Inédita – Método SID) A Análise Ergonômica do Trabalho (AET) deve ser realizada apenas por profissionais da área de Recursos Humanos, podendo ser conduzida por equipes multidisciplinares sem a necessidade de especialização em Ergonomia.
- (Questão Inédita – Método SID) A documentação da Análise Ergonômica do Trabalho deve ser realizada de forma informal, podendo ser discutida oralmente entre os membros da equipe responsável.
- (Questão Inédita – Método SID) A análise ergonômica do trabalho deve ser atualizada sempre que houver mudança nas condições do trabalho que possa afetar a saúde dos trabalhadores, sem que haja necessidade de revisão documentada a cada atualização.
- (Questão Inédita – Método SID) A documentação da Análise Ergonômica do Trabalho deve estar disponível não apenas para a fiscalização, mas também para os trabalhadores e a representação sindical da categoria, garantindo assim a transparência no processo.
- (Questão Inédita – Método SID) A Inspeção do Trabalho pode solicitar documentos e informações complementares, incluindo entrevistas com os trabalhadores interessados na análise ergonômica do trabalho, para fiscalização da adequação das normas de ergonomia.
- (Questão Inédita – Método SID) A Análise Ergonômica do Trabalho deve ser, obrigatoriamente, uma abordagem global, considerando todas as áreas da empresa ao mesmo tempo, sem possibilidade de análises setoriais ou individuais.
Respostas: Responsabilidade e documentação
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que a AET deve ser realizada exclusivamente por profissionais qualificados em Ergonomia, não havendo espaço para a realização por equipes sem essa especialização. Essa exclusividade é essencial para garantir a efetividade das análises e a saúde dos trabalhadores.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Conforme a norma, a documentação da AET deve ser formalizada em documento, não sendo aceitável a realização informal ou apenas verbal. Essa formalização é crucial para garantir a clareza das informações e a possibilidade de revisões e atualizações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: É necessário que a AET seja atualizada e também documentada sempre que houver alterações relevantes no ambiente, condições ou organização do trabalho. A norma enfatiza a importância da documentação formal para cada revisão.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma menciona que o documento deve ser acessível a trabalhadores interessados, à representação sindical e à inspeção do trabalho, promovendo a transparência e a proteção dos direitos trabalhistas no âmbito da ergonomia.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a norma, a fiscalização tem a prerrogativa de requisitar documentos e realizar entrevistas com trabalhadores e profissionais envolvidos, assegurando que a análise ergonômica tenha sido implementada de forma eficaz.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma permite a realização da AET de forma global, setorial ou individual, dependendo do contexto e do problema a ser abordado, enfatizando a flexibilidade na abordagem e a adequação às necessidades específicas de cada situação.
Técnica SID: SCP
Medidas corretivas e preventivas (arts. 6º e 7º)
Implementação das recomendações
No contexto da NR-17 do Ministério do Trabalho e Emprego, a implementação das recomendações sobre medidas corretivas e preventivas é peça essencial para garantir condições ergonômicas adequadas no ambiente de trabalho. Os dispositivos legais relacionados a esse tema detalham como o empregador deve agir diante das avaliações ergonômicas, principalmente quando estas sinalizam a necessidade de ajustes para proteger a saúde dos trabalhadores.
Antes de qualquer tomada de decisão, observe: as recomendações ergonômicas, elaboradas por profissional legalmente habilitado, possuem efeitos concretos e levam à obrigação do empregador de atuar, seja para eliminar riscos já identificados ou para evitar que eles surjam futuramente. O texto da NR-17 deixa claro que não se trata apenas de sugestão, mas de uma diretriz normativa com peso legal.
17.6.1 Sempre que identificado, por meio da Avaliação Ergonômica do Trabalho, que as condições de trabalho apresentam inadequações e potencial de danos à saúde dos trabalhadores, devem ser implementadas medidas corretivas e/ou preventivas, de acordo com as recomendações do profissional legalmente habilitado.
Repouse seu olhar sobre a expressão “devem ser implementadas”. No universo jurídico, termos como “devem” indicam obrigação, não mera possibilidade. Ou seja: ao final de uma avaliação ergonômica que aponte inadequação ou risco, o empregador é obrigado a agir conforme as recomendações técnicas recebidas, sob pena de descumprir a norma.
Outro ponto de atenção é que as medidas podem ser corretivas (para tratar problemas que já aparecem) ou preventivas (para evitar que eles surjam). Aqui, a norma não limita o escopo: basta que haja risco à saúde para que a ação seja exigida. É uma estratégia de proteção que reforça a responsabilidade da empresa em todas as etapas do processo.
17.6.2 As medidas corretivas e/ou preventivas devem ser implementadas no menor prazo tecnicamente possível, conforme definido nas recomendações do profissional legalmente habilitado, e enquanto não implementadas, devem ser adotadas providências que minimizem a exposição dos trabalhadores aos fatores de risco identificados.
Agora, observe a ideia central do artigo: a implementação das medidas corretivas e preventivas deve acontecer no menor tempo tecnicamente possível. O que isso significa? O tempo para agir não pode ser indefinido ou baseado na conveniência do empregador; ele deve seguir o critério técnico determinado por quem fez a avaliação ergonômica.
Note também a preocupação imediata da norma: enquanto não for possível implementar totalmente as soluções recomendadas, medidas intermediárias precisam ser adotadas para diminuir o risco aos trabalhadores. Ou seja, não basta planejar—é obrigatório agir de maneira concreta, ainda que provisória.
Pense no seguinte cenário para fixar esse conceito: imagine que o laudo ergonômico indique a necessidade de trocar todas as cadeiras da área administrativa por modelos ajustáveis, para prevenir dores lombares. Se a empresa não puder substituir todas de imediato por razões logísticas, terá de tomar outras providências para reduzir temporariamente o risco (como conceder mais pausas, ajustar o volume de tarefas ou revezar funcionários até a compra das cadeiras). Essa lógica aparece de modo cristalino nas provas de concursos que exigem a correta compreensão dos prazos e das obrigações do empregador.
17.6.3 As medidas corretivas e/ou preventivas devem ser revisadas, sempre que necessário, para garantir sua efetividade e adequação à situação de trabalho.
Preste atenção à ideia de revisão das medidas. A NR-17 determina que as mudanças implementadas não são definitivas e imutáveis: elas precisam ser revisadas sempre que necessário, para assegurar que estejam realmente protegendo a saúde dos trabalhadores diante das condições concretas. Se, após um período de uso, as medidas deixarem de surtir efeito ou novas inadequações surgirem, novas intervenções deverão ser realizadas.
Essa exigência de revisão revela uma preocupação contínua da norma. Não basta aplicar a solução uma única vez; é fundamental monitorar os resultados e ajustar as práticas para manter um ambiente seguro e ergonômico.
17.6.4 O empregador deve informar aos trabalhadores e seus representantes sobre as medidas corretivas e/ou preventivas que serão adotadas, bem como sobre os prazos, etapas e providências já implementadas.
Neste ponto da NR-17, a ênfase está na necessidade de comunicação clara e transparente. Não basta o empregador saber o que será feito; ele deve comunicar formalmente os trabalhadores e seus representantes a respeito de todas as medidas tomadas ou planejadas, incluindo etapas e prazos para implementação.
Essa obrigatoriedade de informação reforça o princípio da participação dos trabalhadores na saúde e segurança do trabalho, ampliando o conhecimento coletivo sobre riscos, soluções e responsabilidades compartilhadas. Sempre que possível, memorize termos como “informar aos trabalhadores” e “providências já implementadas”—são expressões frequentemente testadas em concursos públicos, justamente para diferenciar obrigações legais de mera cortesia ou política interna da empresa.
- O empregador não pode agir de forma unilateral e silenciosa. A transparência, garantida pelo texto legal, é uma via essencial para que todos se envolvam no processo de melhoria ergonômica.
- A comunicação deve englobar não só o que será feito, mas também os prazos e etapas já cumpridas. Isso evita dúvidas, insegurança ou exposição desnecessária dos trabalhadores a riscos potencialmente evitáveis.
Em síntese, tudo o que o texto da norma apresenta sobre implementação das recomendações aponta para uma postura ativa, responsável e comunicativa do empregador frente aos riscos ergonômicos identificados no ambiente de trabalho. Não é permitido ignorar laudos, adiar providências sem justificativa técnica ou omitir informações dos trabalhadores. Cada expressão da norma carrega esse compromisso compartilhado de zelar pelo bem-estar coletivo e por um ambiente de trabalho mais saudável e seguro.
Questões: Implementação das recomendações
- (Questão Inédita – Método SID) A implementação de medidas corretivas e preventivas no ambiente de trabalho é uma obrigação legal para o empregador, destinada a garantir condições ergonômicas adequadas baseadas em avaliações realizadas por profissionais habilitados.
- (Questão Inédita – Método SID) As medidas corretivas e preventivas no trabalho precisam ser implementadas assim que o empregador considerar conveniente, sem a necessidade de seguir prazos técnicos estabelecidos nas recomendações profissionais.
- (Questão Inédita – Método SID) A comunicação dos empregadores sobre as medidas corretivas e preventivas a serem adotadas deve ser realizada sem necessidade de formalização ou envolvimento dos trabalhadores e seus representantes.
- (Questão Inédita – Método SID) As medidas corretivas e preventivas devem ser revistas periodicamente para assegurar que continuam adequadas e efetivas diante das condições de trabalho.
- (Questão Inédita – Método SID) O empregador é responsável por implementar medidas corretivas imediatamente após a identificação de riscos à saúde dos trabalhadores, porém não é obrigado a informar essas ações aos envolvidos.
- (Questão Inédita – Método SID) Antes de implementar medidas corretivas em um ambiente de trabalho, é necessário avaliar se existem riscos à saúde que justifiquem tais ações.
Respostas: Implementação das recomendações
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a norma exige que o empregador implemente medidas corretivas e preventivas com base em avaliações ergonômicas, o que caracteriza a obrigatoriedade de agir frente às inadequações identificadas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição está errada, visto que a norma determina que as medidas devem ser implementadas no menor prazo tecnicamente possível, ou seja, não é permitido que o empregador aja apenas com base na sua conveniência.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A este ponto, a norma enfatiza a obrigação do empregador em informar formalmente os trabalhadores e seus representantes sobre as medidas a serem adotadas, reforçando a transparência e a participação no processo de saúde e segurança.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação está correta, uma vez que a norma estabelece que as intervenções realizadas não são permanentes e precisam ser revistas sempre que necessário para garantir a efetividade das ações adotadas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição está incorreta porque a norma exige não apenas a implementação imediata de medidas corretivas, mas também a comunicação clara e formal dessas ações aos trabalhadores e seus representantes.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a norma estabelece que medidas corretivas e/ou preventivas devem ser implementadas apenas quando houver identificação de inadequações ou riscos à saúde, conforme avaliação ergonômica.
Técnica SID: PJA
Acompanhamento e revisão das ações
O acompanhamento e a revisão das ações fazem parte do processo contínuo de avaliação das condições ergonômicas nos ambientes de trabalho, como determinado pela NR-17. Garantir que as medidas corretivas e preventivas realmente funcionem depende desse monitoramento sistemático. Um erro clássico em provas é interpretar as ações da NR-17 como pontuais; no entanto, a norma exige acompanhamento constante e providências sempre que surgirem novos riscos ou mudanças.
O texto legal apresenta diretrizes claras sobre a necessidade de avaliar e reavaliar o ambiente, os postos de trabalho e as condições laborais, levando em conta aspectos que podem exigir mudanças após a adoção de medidas. Saber identificar esses pontos garante que você consiga analisar se o processo foi completo e realmente atendeu ao objetivo de evitar danos à saúde do trabalhador.
Art. 6º A implementação das medidas de prevenção e correção das condições de trabalho deve ser continuamente acompanhada e periodicamente revista, observado o disposto no item 17.1.2.
O artigo 6º traz uma obrigação fundamental: após colocar em prática medidas para corrigir ou prevenir problemas ergonômicos, não basta cumprir a primeira etapa. O empregador precisa acompanhar o dia a dia dessas medidas, observando se houve melhora real e se não surgiram efeitos indesejáveis. Além disso, deve fazer uma revisão periódica, revisitando as soluções para conferir se continuam adequadas.
Note que o verbo “deve ser continuamente acompanhada” indica que não há espaço para relaxamento. Imagine uma empresa que instalou novas cadeiras ergonômicas. O responsável não pode simplesmente instalar e esquecer. É necessário checar se os funcionários se adaptaram, se há ajustes a fazer, se surgiram queixas ou novos desconfortos. Constatar qualquer alteração relevante pode demandar retorno à etapa de avaliação e novas intervenções.
Art. 7º Novos exames, avaliações ou intervenções nos postos de trabalho deverão ser realizados sempre que houver modificações no ambiente, nas condições de trabalho, nas exigências das tarefas ou na organização do trabalho que possam repercutir sobre a saúde dos trabalhadores.
O artigo 7º amplia essa lógica de cuidado contínuo. Não se trata apenas de revisão periódica, mas de uma obrigação de reavaliação toda vez que houver modificações importantes. Ou seja, mudanças no ambiente físico, na forma de executar as tarefas ou no próprio ritmo de trabalho podem gerar novas necessidades de exame.
Imagine que uma empresa realize uma pequena reforma e troque a iluminação do setor de montagem. Segundo a NR-17, essa simples alteração é suficiente para exigir nova avaliação do posto de trabalho – afinal, a iluminação inadequada pode afetar a saúde ocular ou gerar riscos posturais, por exemplo. O mesmo raciocínio vale para mudanças de equipamentos, reorganização do espaço, modificação da jornada ou novas tecnologias aplicadas às tarefas.
- “Novos exames, avaliações ou intervenções”: Não basta adequar o posto uma única vez. Certas situações pedem novas análises para garantir que nenhum fator de risco tenha surgido após as alterações.
- “Sempre que houver modificações”: Modificações podem ser físicas (como mudança de mobiliário), funcionais (alteração de tarefas) ou organizacionais (novos turnos ou fluxos de trabalho).
- “Que possam repercutir sobre a saúde dos trabalhadores”: O foco está nas consequências para a saúde. Mudança que parece pequena pode impactar de forma significativa, exigindo nova ação preventiva.
O grande segredo para evitar confusão em provas é nunca perder de vista a palavra “sempre”. A obrigação é imediata e incondicional, vinculada a qualquer modificação relevante. Isso impede que eventuais omissões sejam justificadas por falta de periodicidade ou por entender que a medida anterior seria “suficiente”.
Lembre-se: as bancas costumam explorar esse tema trocando termos como “pode” por “deve”, ou criando situações em que não há acompanhamento continuado. Sempre que houver alteração significativa, o empregador precisa reexaminar o posto de trabalho — não existe exceção para essa exigência.
Por fim, o acompanhamento e a revisão são mecanismos dinâmicos para promover a adaptação constante do ambiente laboral às necessidades dos trabalhadores. Esse olhar atento é o que diferencia um ambiente de trabalho seguro daquele que apenas cumpre formalidades. Nas provas, identificar esses detalhes faz toda diferença para evitar pegadinhas e garantir pontos preciosos.
Questões: Acompanhamento e revisão das ações
- (Questão Inédita – Método SID) O acompanhamento das condições ergonômicas nos ambientes de trabalho, conforme a NR-17, deve ser considerado um processo que requer revisão contínua e sistemática para verificar a eficácia das medidas corretivas e preventivas implementadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A NR-17 isenta o empregador da obrigação de revisar as condições de trabalho sempre que houver mudanças no ambiente, nas tarefas ou na organização, desde que as medidas de prevenção já tenham sido implementadas anteriormente.
- (Questão Inédita – Método SID) A implementação de novas medidas ergonômicas, como a troca de mobiliário, pode não exigir uma avaliação imediata se a empresa já tiver realizado uma revisão há pouco tempo.
- (Questão Inédita – Método SID) A periodicidade das revisões das condições de trabalho deve ser estabelecida de acordo com a conveniência da empresa, desde que o acompanhamento contínuo seja feito efetivamente.
- (Questão Inédita – Método SID) O acompanhamento das ações corretivas relacionadas à ergonomia é uma prática que deve ser realizada pelo empregador, assegurando que nenhuma mudança negativa ocorra após a implementação inicial das medidas.
- (Questão Inédita – Método SID) Uma avaliação das condições ergonômicas pode ser considerada desnecessária se non houver sugestões de mudanças feitas pelos funcionários.
- (Questão Inédita – Método SID) O acompanhamento das ações corretivas e preventivas é um processo passivo após a implementação de medidas ergonômicas, onde a avaliação não precisa ser repetida, a não ser que novos instrumentos sejam introduzidos no ambiente de trabalho.
Respostas: Acompanhamento e revisão das ações
- Gabarito: Certo
Comentário: A NR-17 estabelece que as medidas de prevenção e correção das condições de trabalho precisam ser continuamente monitoradas e reavaliadas. Isso garante que as intervenções realmente atendam às necessidades dos trabalhadores e que novos riscos sejam identificados e tratados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: De acordo com a NR-17, o empregador deve sempre realizar novas avaliações e exames sempre que houver modificações significativas. Essa obrigação é incondicional e visa garantir a saúde dos trabalhadores, independentemente de intervenções anteriores.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A NR-17 determina que qualquer alteração relevante, como a troca de mobiliário, exige uma nova avaliação do posto de trabalho, independentemente do tempo desde a última revisão. Isso garante que nenhum novo fator de risco surja devido a mudanças no ambiente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A NR-17 não permite que a periodicidade das revisões seja estipulada pela conveniência da empresa. O acompanhamento deve ser contínuo, e as revisões devem ocorrer sempre que houver modificações no ambiente ou na organização do trabalho, assegurando a saúde dos trabalhadores.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A NR-17 exige que o empregador mantenha um acompanhamento eficaz das medidas implementadas, observando resultados e eventuais queixas que possam surgir, assim como ajustando intervenções quando necessário, para prevenir danos à saúde dos trabalhadores.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Conforme a NR-17, um novo exame deve ser feito sempre que ocorrerem alterações no ambiente de trabalho, independentemente de sugestões feitas. Isso visa garantir a saúde dos trabalhadores e monitorar todos os fatores que possam afetá-la.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A NR-17 estabelece claramente que o acompanhamento deve ser contínuo e que as ações precisam ser revisadas sempre que houver modificações nas condições de trabalho, incluindo novas ferramentas, para garantir que a saúde do trabalhador continue protegida.
Técnica SID: PJA
Disposições finais e responsabilidades (arts. 8º e seguintes)
Validade dos dispositivos
A validade de uma norma garante que suas regras sejam seguidas corretamente e que não restem dúvidas sobre sua aplicação. Quando se trata da NR-17, que trata da Ergonomia, esse ponto ganha ainda mais importância: empregadores e trabalhadores precisam ter clareza sobre quais dispositivos são obrigatórios, quando entram em vigor e como devem ser aplicados em situações específicas. A vigilância quanto à validade dos dispositivos evita interpretações equivocadas e assegura direitos e deveres de todas as partes envolvidas no ambiente de trabalho.
No contexto das “Disposições finais e responsabilidades” da NR-17, o texto deixa muito claro quando as regras passam a valer, e detalha as situações a serem respeitadas. Ao estudar para concursos, a atenção à literalidade dos dispositivos finais pode evitar equívocos comuns em questões objetivas, em especial diante de termos como “vigência”, “revogação” ou “aplicação imediata”.
Art. 8º Esta Norma Regulamentadora entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação oficial.
Aqui está um ponto que costuma gerar dúvidas em provas: a NR-17 não vigora automaticamente após sua publicação. O artigo 8º determina, de modo literal, o prazo de 6 meses após a publicação oficial para o início de sua eficácia. Em outras palavras, existe um “vacatio legis”, isto é, um período entre a publicação da norma e o início de sua obrigatoriedade. Vale lembrar: muitas bancas gostam de trocar esse prazo ou afirmar que é imediata a entrada em vigor, induzindo candidatos ao erro.
Pense no seguinte cenário: a NR-17 é publicada em janeiro, mas só poderá ser cobrada e exigida efetivamente das empresas e trabalhadores a partir de julho desse mesmo ano. Não há exceções mencionadas neste artigo, tampouco hipóteses de antecipação ou prorrogação mencionadas nesta parte da norma.
Esse prazo de 6 meses, chamado tecnicamente de “vacatio legis”, serve para dar tempo de adaptação tanto às empresas, quanto aos órgãos fiscalizadores e aos próprios trabalhadores. Esse contexto faz toda diferença não só para o concurso, mas também para aplicação prática, no cotidiano de quem atua em saúde e segurança no trabalho.
Observe ainda que a redação do artigo não vincula a entrada em vigor a qualquer condição diferente além da passagem desse período de 6 meses. Não há, por exemplo, necessidade de regulamentação posterior, publicação de portaria complementar, nem qualquer outra condição expressa neste artigo. Apenas o prazo de contagem a partir da publicação oficial.
Esse detalhe costuma ser explorado por bancas de concursos, seja trocando o prazo, seja omitindo o termo “publicação oficial”. Fique atento à redação exata: “entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação oficial”. Alterações como “após a publicação”, sem a palavra “oficial”, já podem modificar o sentido normativo.
Agora, vamos recapitular o ponto central: saber exatamente quando cada dispositivo passa a ser obrigatório é uma das bases para acertar questões sobre validade, vigência e vacatio legis. Na NR-17, tudo começa seis meses depois da publicação — nunca antes, nem imediatamente.
- O artigo 8º é um dos dispositivos-chave das disposições finais, pois fixa a data de início da vigência, indispensável para quem precisa aplicar ou fiscalizar a NR-17.
- Não existe, nesse artigo, previsão de prorrogação do prazo ou exceção para casos específicos.
- O termo “publicação oficial” refere-se ao ato formal, normalmente no Diário Oficial da União, que marca o início da contagem do prazo.
Você percebe como detalhes numéricos e expressões como “data de sua publicação oficial” podem ser usados para confundir candidatos em provas? É estratégico guardar essas expressões da norma, para fazer escolhas seguras e acertar tanto questões de V ou F quanto alternativas de múltipla escolha que explorem alterações ou omissões nesses pontos.
Conferir periodicamente o texto literal e praticar a leitura atenta de cada expressão, sobretudo em dispositivos sobre vigência e validade, constrói uma base sólida para interpretação precisa — exatamente o que as bancas mais exigentes testam.
Questões: Validade dos dispositivos
- (Questão Inédita – Método SID) A NR-17, que trata da Ergonomia, entra em vigor imediatamente após sua publicação oficial, sem necessitar de um período de adaptação para empregados e empregadores.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de vacatio legis estipulado pela NR-17 é de seis meses, e durante esse período, as regras da norma não podem ser exigidas de empresas e trabalhadores.
- (Questão Inédita – Método SID) A NR-17 possui uma disposição que determina a data de início da sua vigência, a qual está vinculada à publicação oficial do texto normativo e não pode ser alterada por regulamentações futuras.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo que trata da vigência da NR-17 estabelece que a norma entra em vigor 6 meses após sua publicação, mas permite prazos diferenciados para setores específicos que impõem adaptações imediatas.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘publicação oficial’, referente à contagem do vacatio legis da NR-17, deve ser compreendida como a divulgação em meio formal, normalmente feito no Diário Oficial da União.
- (Questão Inédita – Método SID) O conhecimento sobre os dispositivos de vigência da NR-17 é importante principalmente para os trabalhadores, pois a norma visa assegurar a proteção da saúde e segurança no trabalho.
Respostas: Validade dos dispositivos
- Gabarito: Errado
Comentário: A NR-17 determina um período de vacatio legis de 6 meses após sua publicação oficial antes que suas disposições comecem a valer. Essa regra é essencial para dar tempo de adaptação a todos os envolvidos, tornando a afirmação de que a norma entra em vigor imediatamente incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O prazo de vacatio legis de 6 meses mencionado na NR-17 serve para que empregadores e trabalhadores possam se adaptar às novas regras. Durante esse período, a norma não é aplicada, validando a assertiva como correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A NR-17 fixa de forma clara que a vigência se inicia 6 meses após a publicação oficial, e esse dispositivo não está sujeito a prorrogações ou condições adicionais. Assim, a norma é válida apenas após esse prazo e o enunciado está correto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo 8º da NR-17 é claro ao afirmar que não há previsões de prazos diferenciados ou exceções, estabelecendo que a entrada em vigor é uniforme para todos. Assim, a afirmação de que existem prazos diferenciados é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O termo ‘publicação oficial’ na NR-17 refere-se ao ato formal de divulgação, que é essencial para iniciar a contagem do vacatio legis. Portanto, a interpretação correta da expressão é que ela se relaciona à publicação no Diário Oficial, validando a afirmativa como correta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a NR-17 busque proteger a saúde e segurança dos trabalhadores, o conhecimento sobre os dispositivos de vigência é igualmente crucial para empregadores e órgãos fiscalizadores, pois define quando a norma deve ser aplicada, tornando a afirmação parcialmente correta, mas equivocada na exclusividade atribuída aos trabalhadores.
Técnica SID: PJA
Fiscalização e penalidades
O tema da fiscalização e das penalidades é central para assegurar o cumprimento efetivo do que determina a NR-17. É fundamental compreender: a norma não apenas estabelece deveres, mas também prevê como será verificado o seu cumprimento e quais são as consequências em caso de descumprimento. Cada item do texto detalha obrigações, formas de fiscalização e medidas sancionatórias. Fique atento aos termos utilizados, pois pequenas alterações podem mudar completamente o significado em questões de prova.
A leitura cuidadosa dos dispositivos trazidos neste bloco é o caminho para evitar interpretações equivocadas. Observe a literalidade dos dispositivos e repare como eles organizam tanto a atuação fiscalizatória quanto as consequências para infratores, incluindo detalhes sobre possíveis penalidades. Vamos analisar o texto-base:
17.8 Disposições finais
17.8.1 A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Norma Regulamentadora ficará a cargo dos Órgãos Regionais do Ministério do Trabalho e Emprego.
Repare que o texto é taxativo: a responsabilidade pela fiscalização recai exclusivamente sobre os Órgãos Regionais do Ministério do Trabalho e Emprego. Ou seja, em qualquer situação prática, é a esses órgãos que cabe verificar se as empresas cumprem as regras de ergonomia previstas pela NR-17. Não há previsão, neste ponto, de delegação a outras entidades, nem de compartilhamento dessa fiscalização.
Outro ponto importante: a norma não especifica, aqui, a periodicidade das fiscalizações ou o procedimento detalhado — apenas determina claramente quem são os responsáveis por fazê-la.
17.8.2 O não atendimento a este Regulamento sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.
Leia com atenção essa frase: “O não atendimento a este Regulamento sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.” Significa que descumprir qualquer dos pontos estabelecidos pela NR-17 é passível de sanções. O termo “legislação vigente” é propositalmente amplo. Ele remete à legislação trabalhista e àquelas normas correlatas que dispõem sobre autuações, multas ou outras formas de punição.
No contexto prático, este dispositivo cria um elo entre a NR-17 e toda a legislação atualizada. Ou seja, quando for cobrado sobre penalidades relacionadas à ergonomia, lembre-se: não é a NR-17 que detalha valores ou tipos de sanção. O texto simplesmente vincula o descumpridor às consequências já descritas em outros instrumentos normativos, como a CLT e demais regulamentações do Ministério do Trabalho e Emprego.
- O que pode cair em prova? Quem é o órgão responsável pela fiscalização da NR-17?
- Quais penalidades são aplicáveis diante do descumprimento da NR-17?
- Existe previsão de instância recursal exclusiva nesta parte da norma?
Volte ao início do artigo, caso fique em dúvida com alguma palavra, e lembre-se: a banca CEBRASPE e outras costumam trazer pegadinhas envolvendo a ampliação indevida do conceito de órgão fiscalizador (por exemplo, trocando “Órgãos Regionais” por “Sindicato dos Trabalhadores” ou “Ministério Público”), ou exigindo que o candidato demonstre entender que as penalidades decorrem de toda legislação vigente e não de sanções inéditas criadas pela própria NR-17.
Para reforçar, observe as possíveis variações que podem aparecer em questões do tipo SCP (Substituição Crítica de Palavras) e TRC (Técnica de Reconhecimento Conceitual): basta uma troca de “Órgãos Regionais do Ministério do Trabalho e Emprego” por “órgãos estaduais de saúde” para tornar uma afirmação incorreta.
Concluindo este bloco, o ponto-chave é gravar: a fiscalização compete exclusivamente aos órgãos designados no texto normativo e, diante de descumprimento, aplicam-se as penalidades já existentes na legislação trabalhista. Não invente, não extrapole, não resuma conceitos: fique no texto e não caia em interpretações livres.
Questões: Fiscalização e penalidades
- (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização do cumprimento da NR-17 é realizada por entidades que podem delegar essa função a outras instâncias, de acordo com a necessidade do setor produtivo.
- (Questão Inédita – Método SID) O descumprimento da NR-17 gera penalidades que são estritamente definidas na própria norma, detalhando os valores e tipos de sanções aplicáveis.
- (Questão Inédita – Método SID) Os Órgãos Regionais do Ministério do Trabalho e Emprego têm a responsabilidade exclusiva pela fiscalização da NR-17, sem possibilidade de compartilhamento dessa responsabilidade com outras entidades.
- (Questão Inédita – Método SID) A NR-17 permite que as sanções por descumprimento sejam aplicadas de acordo com normas específicas estabelecidas apenas dentro dessa norma, não considerando a legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) O texto da NR-17 exige que a fiscalização ocorra em periodicidade estabelecida, com procedimentos detalhados, mas não menciona os órgãos responsáveis.
- (Questão Inédita – Método SID) A NR-17 estabelece que as penalidades impostas em caso de descumprimento levam em consideração apenas as regras que ela mesma cria.
Respostas: Fiscalização e penalidades
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que a fiscalização do cumprimento da NR-17 é de competência exclusiva dos Órgãos Regionais do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo previsão de delegação a outras entidades. Isso é crucial para assegurar que as diretrizes de ergonomia sejam seguidas corretamente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A NR-17 vincula o descumprimento às penalidades previstas na legislação vigente, mas não define valores ou tipos específicos de sanções, que estão sujeitos à legislação trabalhista e outras normas correlatas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma deixa claro que a fiscalização é de competência exclusiva dos Órgãos Regionais do Ministério do Trabalho e Emprego, o que implica que nenhuma outra entidade pode assumir essa função, garantindo uma aplicação uniforme das diretrizes previstas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A NR-17 não estabelece sanções específicas, mas sim remete à legislação vigente, o que significa que as penalidades podem variar conforme a legislação trabalhista e outras normativas aplicáveis, e não estão limitadas à NR-17.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma não detalha a periodicidade nem os procedimentos de fiscalização, mas destaca claramente que essa função é exclusivamente dos Órgãos Regionais do Ministério do Trabalho e Emprego, o que é um ponto essencial a ser compreendido.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Ao contrário, a NR-17 menciona que as penalidades são aquelas previstas na legislação vigente, evidenciando um elo entre esta norma e as sanções existentes em outras legislações aplicáveis, como a CLT.
Técnica SID: PJA