A Lei nº 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, representa um dos pilares da legislação ambiental brasileira e é tema recorrente nos concursos públicos das áreas jurídica e ambiental. Essa norma estabelece não apenas as condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, mas também os tipos de sanções penais e administrativas que podem ser aplicadas.
Seu estudo é fundamental tanto para quem busca entender as bases do Direito Ambiental quanto para candidatos que desejam alcançar um alto nível de precisão em provas que cobram a literalidade e a aplicação da lei. Muitas bancas, em especial o CEBRASPE, exploram detalhes dos dispositivos e a correlação entre artigos.
Ao longo desta aula, todas as seções, capítulos e artigos relevantes da Lei nº 9.605/1998 serão abordados de forma didática e fiel ao texto legal, facilitando a compreensão dos aspectos penais e processuais relacionados às infrações ambientais.
Disposições Gerais (arts. 1º a 5º)
Responsabilização penal e administrativa
A Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) traz regras fundamentais sobre quem pode ser responsabilizado penal e administrativamente por infrações ambientais. Entender esses dispositivos é decisivo para interpretar corretamente provas e resolver situações práticas, pois o legislador detalhou de forma minuciosa as hipóteses de incidência, abrangendo pessoas físicas e jurídicas, e estabeleceu mecanismos importantes para impedir a impunidade de condutas lesivas ao meio ambiente.
Os artigos iniciais tratam dessa responsabilização, destacando a possibilidade de atingir não apenas quem pratica o ato diretamente, mas também quem concorre ou se omite quando tinha o dever de evitar o dano. A leitura detalhada destes trechos é indispensável para evitar equívocos em provas, sobretudo nos exames que cobram a literalidade e a análise criteriosa dos sujeitos passíveis de punição.
Art. 2º . Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Repare que a lei alcança todos que, de algum modo, concorrem para o crime ambiental. Isso inclui não só o autor, mas também coautores, partícipes e aqueles que, pelo seu cargo em pessoa jurídica, tomando conhecimento da ilicitude e tendo condições de evitá-la, preferem se omitir. O legislador utiliza a expressão “de qualquer forma” para não restringir o alcance da norma a um tipo específico de participação, permitindo a responsabilização ampla.
Observe com atenção os cargos listados: diretor, administrador, membro de conselho, órgão técnico, auditor, gerente, preposto ou mandatário. Todos podem ser responsabilizados se, cientes do crime, deixarem de tomar providências para evitar sua realização. Essa previsão é uma proteção ao meio ambiente, buscando evitar a alegação de desconhecimento ou omissão em estruturas empresariais e organizacionais.
Art. 3º . As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Aqui, a lei vai além do tradicional direito penal, ao prever expressamente a responsabilização das pessoas jurídicas de modo triplo: administrativa, civil e penal. Atenção especial ao fato de que a responsabilização exige a infração cometida “no interesse ou benefício da sua entidade” e por decisão de representante legal, contratual, ou órgão colegiado da pessoa jurídica.
Essa estrutura busca evitar a responsabilização automática: é preciso que o ato seja praticado em nome da pessoa jurídica ou no seu benefício direto. Isso diferencia, por exemplo, situações em que o sócio age em interesse próprio, sem benefício à empresa, do contexto em que todo o grupo dirige sua atuação para auferir vantagem por meio da infração ambiental.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Preste atenção nesse ponto: a responsabilização da pessoa jurídica não impede a responsabilização das pessoas físicas envolvidas. O parágrafo único do art. 3º elimina a possibilidade de escapar da punição por trás da “personalidade da empresa”, permitindo que ambas – pessoa física e jurídica – sejam processadas simultaneamente. Isso evita a transferência de responsabilidades e o uso indevido da empresa como escudo para práticas ilícitas.
Art. 4º . Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Esse artigo trata da desconsideração da personalidade jurídica. Imagine um cenário em que a pessoa jurídica existe apenas formalmente, sem patrimônio real, usada como “fachada” para impedir que os responsáveis respondam pelos danos ambientais. A lei autoriza a desconsideração, ou seja, permite atingir o patrimônio dos sócios, dirigentes ou responsáveis jurídicos, sempre que a empresa se constituir em obstáculo ao ressarcimento do dano ambiental. Essa regra serve como alerta para quem pensa em criar empresas de fachada para escapar de obrigações legais.
- Resumo do que você precisa saber:
- O art. 2º responsabiliza quem concorre para o crime ambiental, incluindo quem, sabendo do ato, omite-se tendo o dever e possibilidade de impedir.
- O art. 3º estabelece que pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas de forma administrativa, civil e penal, desde que os atos sejam praticados por decisão como representante legal, contratual ou órgão colegiado e no interesse ou benefício da entidade. Pessoas físicas envolvidas também respondem.
- O art. 4º permite que a personalidade jurídica seja desconsiderada, possibilitando o acesso ao patrimônio dos responsáveis sempre que a existência formal da empresa impedir o ressarcimento do dano ambiental.
Nesse bloco de dispositivos, o legislador fecha várias portas para a impunidade, impondo regras objetivas e claras para responsabilizar tanto pessoas físicas quanto jurídicas e suas lideranças, mostrando o compromisso com a efetiva proteção ambiental.
Questões: Responsabilização penal e administrativa
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 9.605/1998 estabelece que tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas por infrações ambientais, considerando suas ações ou omissões que contribuam para o ato.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto da responsabilidade pelo crime ambiental, a omissão de um diretor de empresa, ciente de uma conduta criminosa adotada por um subordinado, não gera responsabilização se não tiver um dever explícito de impedir tal conduta.
- (Questão Inédita – Método SID) As pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas, na esfera civil, penal e administrativa, por atos praticados em seu interesse e benefício por seus representantes legais ou órgãos colegiados.
- (Questão Inédita – Método SID) A desconsideração da personalidade jurídica está prevista na Lei nº 9.605/1998, permitindo que os bens dos sócios sejam alcançados quando a empresa se configura como um obstáculo ao ressarcimento de danos ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilização das pessoas jurídicas pela prática de infrações ambientais exclui automaticamente a responsabilização das pessoas físicas envolvidas na mesma conduta.
- (Questão Inédita – Método SID) O legislador exclui a possibilidade de responsabilização ampla nas infrações ambientais, limitando-a a apenas algumas ações específicas de indivíduos e entidades.
Respostas: Responsabilização penal e administrativa
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação está correta, pois a legislação responsabiliza amplamente todos que, com sua conduta, direta ou indiretamente, concorrem para crimes ambientais, incluindo tanto o autor direto quanto aqueles que omitiram-se quando poderiam ter atuado para evitar o dano.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, visto que a lei prevê que diretores e administradores podem ser responsabilizados se, conscientes da prática delituosa, não tomarem as medidas necessárias para impedir a conduta, independentemente de uma obrigação explícita.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Este enunciado está correto, pois a lei permite a responsabilização tripla da pessoa jurídica, condicionada à prática de atos que beneficiem a entidade por parte de seus representantes, conforme descrito na norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a lei autoriza a desconsideração da personalidade jurídica exatamente para casos onde esta inviabiliza o ressarcimento de danos, protegendo assim o meio ambiente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta. A norma estabelece que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a de pessoas físicas envolvidas, permitindo que ambas respondam simultaneamente, evitando a transferência de responsabilidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é falsa, uma vez que a lei visa garantir uma responsabilização ampla, permitindo a imputação de responsabilidade a qualquer pessoa que concorra ou omita-se em relação à prática de infrações ambientais.
Técnica SID: SCP
Responsabilidade de pessoas jurídicas e físicas
Os artigos iniciais da Lei nº 9.605/1998 consolidam regras fundamentais sobre quem pode responder por crimes ambientais: pessoas físicas e pessoas jurídicas. Compreender a literalidade desses dispositivos é crucial para o concurseiro, pois bancas frequentemente testam detalhes, especialmente em provas de perfil CEBRASPE.
Observe atentamente os sujeitos responsabilizados. Não basta saber “quem comete o crime” – a lei alcança tanto quem executa quanto quem participa, além dos dirigentes que têm o dever de impedir infrações e não o fazem. A atenção aos termos “de qualquer forma concorre” e “na medida da sua culpabilidade” pode ser determinante em uma questão.
Art. 2º. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
O artigo 2º expressa dois enfoques distintos. O primeiro aborda a participação: qualquer pessoa que, por qualquer meio, concorra para a prática do crime ambiental responderá nas penas cabíveis, de acordo com seu grau de culpa. O segundo enfoque recai sobre figuras de autoridade na estrutura de uma pessoa jurídica. Se um diretor, administrador, conselheiro, auditor, gerente ou representante souber da conduta criminosa e, mesmo podendo agir para impedir, não o faz, ele também responde.
Essa distinção está presente no texto legal por inteiro. Imagine uma situação em que o gerente de uma indústria sabe que seus subordinados estão despejando resíduos ilegais em um rio. Se ele não impede, mesmo tendo meios, será responsabilizado tanto quanto os executores da conduta.
Já no artigo 3º, a Lei ambiental deixa claro que as pessoas jurídicas também são responsabilizáveis criminalmente. Essa é uma das grandes inovações do Direito Penal ambiental brasileiro. Detalhe importante: a responsabilidade se aplica se o ato ilícito for decidido por representante legal (como um diretor) ou por órgão colegiado, sempre no interesse ou benefício da entidade.
Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
O que isso significa na prática? Uma empresa que deliberadamente autoriza o despejo de poluentes em benefício próprio responde em todas as esferas: administrativa, civil e penal. Não é necessário identificar uma pessoa física para que a pessoa jurídica seja punida. Repare ainda no termo “administrativa, civil e penalmente”: trata-se do chamado tripé da responsabilização ambiental.
O parágrafo único do art. 3º fecha essa linha de entendimento. A lei deixa cristalino que punir a pessoa jurídica não exclui, de forma alguma, a responsabilidade das pessoas físicas envolvidas — sejam autores, co-autores ou partícipes. Fique atento a pegadinhas que sugerem que apenas um dos polos pode responder. A lei é taxativa ao afastar essa exclusão.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Pense, por exemplo, em uma empreiteira que destrói área de preservação por ordem do conselho administrativo. A empresa responde, e os conselheiros envolvidos também podem ser chamados à responsabilização individual, tudo simultaneamente. Questões objetivas frequentemente testam esse duplo regime.
O artigo 4º trata de situação específica, mas central para a efetividade das punições ambientais: a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica. Em outras palavras, em certos casos, os bens pessoais dos sócios podem ser atingidos para garantir o ressarcimento do dano ambiental.
Art. 4º. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Observe a redação “sempre que sua personalidade for obstáculo”. Isso significa que, se a empresa existe apenas para impedir a reparação do dano — por exemplo, esvaziando patrimônios ou servindo de fachada para encobrir a autoria real — o juiz pode atingir diretamente os acionistas. Essa desconsideração é a chamada “teoria menor” da desconsideração, cujo único requisito é o obstáculo à reparação ambiental. Bancas adoram alternativas que tentam exigir fraude, abuso ou outros requisitos além do previsto no texto legal — lembre-se da literalidade do artigo 4º ao interpretar questões assim.
- Dica de leitura: Foque nas expressões “de qualquer forma concorre”, “medida da sua culpabilidade”, “sabendo da conduta criminosa de outrem”, “deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”, “decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado”, “no interesse ou benefício da sua entidade”, e “a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas”.
Resumo do que você precisa saber:
- Pessoas físicas podem responder por atos próprios e por omissão (quando poderiam impedir o crime e não o fazem).
- Pessoas jurídicas respondem sempre que o ato decorrer de decisão de seus representantes ou órgãos, desde que no interesse ou benefício da entidade.
- Responsabilização conjunta: punir a empresa não afasta a punição dos indivíduos envolvidos e vice-versa.
- O juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica quando ela serve de obstáculo à reparação ambiental, mesmo sem necessidade de outros requisitos além do prejuízo ao meio ambiente.
Ao estudar esses dispositivos, pratique a leitura detalhada. Muitos candidatos perdem pontos por não identificar expressões exatas ou por supor, sem base legal, requisitos não exigidos. O segredo é treinar, com calma, o reconhecimento literal e o entendimento do alcance da norma. Cada termo do texto legal é um potencial “pulo do gato” em provas de concurso.
Questões: Responsabilidade de pessoas jurídicas e físicas
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação estabelece que tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas por crimes ambientais, sendo que a responsabilização das pessoas jurídicas se dá independentemente da identificação de uma pessoa física responsável pelo ato ilícito.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo que trata da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em casos de crimes ambientais determina que isso ocorrerá apenas quando houver fraude no patrimônio da empresa.
- (Questão Inédita – Método SID) O diretor de uma empresa que, ao saber de uma conduta criminosa praticada por seus subordinados, não age para impedir essa prática, pode ser responsabilizado junto com os executores do crime ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação penal ambiental estabelece que as penas para as pessoas físicas são diferentes e não se relacionam com as penas aplicáveis às pessoas jurídicas, de forma que o culpado pode ser punido separadamente, sem implicar nas penas da empresa.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a legislação ambiental, a responsabilidade por crimes ambientais se estende apenas a aqueles que cometem diretamente a infração, sem considerar a participação ou a omissão de pessoas que poderiam ter agido para impedir a prática criminosa.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação ambiental brasileira permite a responsabilização penal de pessoas jurídicas em casos em que a infração ocorre devido a decisões de seus diretores através de atos deliberados que visem benefício próprio.
Respostas: Responsabilidade de pessoas jurídicas e físicas
- Gabarito: Certo
Comentário: A Lei nº 9.605/1998 determina que as pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas por atos que sejam decididos por seus representantes legais ou colegiados, independentemente da responsabilização individual de pessoas físicas. Isso demonstra que a punição da pessoa jurídica não exclui a possibilidade de responsabilização dos indivíduos envolvidos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A desconsideração da personalidade jurídica, conforme a Lei nº 9.605/1998, pode ocorrer sempre que a personalidade da empresa obstruir a reparação de danos ao meio ambiente, sem a necessidade de comprovar fraude ou abuso, contrariamente ao que a proposição sugere.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação elétrica demonstra claramente que diretores e administradores que têm conhecimento de comportamentos criminosos, e que têm poder para agir, mas não o fazem, também respondem penalmente junto com aqueles que executam a conduta, reforçando a ideia de responsabilização conjunta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O parágrafo único do artigo que trata da responsabilidade das pessoas jurídicas deixa claro que a responsabilização das pessoas jurídicas não exclui a responsabilidade das pessoas físicas envolvidas, permitindo assim a aplicação de penas em conjunto, conforme seu grau de culpa, o que contradiz a assertiva apresentada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A descrição da lei é clara ao afirmar que não apenas quem realiza a infração, mas também quem concorre para a prática do crime, seja por ação ou omissão, e que tenha capacidade de impedir, pode ser responsabilizado, defendendo assim uma ampla abrangência da responsabilidade penal.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo que regula a responsabilidade das pessoas jurídicas discorre sobre a possibilidade de responsabilização penal quando o ato ilícito provém de decisões tomadas em benefício da entidade por representantes legais ou colegiados da empresa, posicionando a legislação ambiental em consonância com os princípios funcionais do Direito Penal.
Técnica SID: PJA
Desconsideração da personalidade jurídica
Ao abordar infrações ambientais, a Lei nº 9.605/1998 contempla situações em que a pessoa jurídica pode ser usada como escudo para impedir a responsabilização ambiental. Nesses casos, a lei permite um afastamento temporário daquela blindagem jurídica criada pela separação entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas que a compõem. O tema é central para o concurseiro porque envolve um instrumento jurídico poderoso de efetivação das sanções ambientais.
Atenção aos termos exatos do artigo dedicado à desconsideração: ele fala na possibilidade de desconsiderar a pessoa jurídica sempre que a personalidade for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos ao meio ambiente. Trata-se de medida excepcional, pensando na efetiva reparação ambiental, e não apenas em punição formal.
Art. 4º. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Repare nos detalhes: o artigo não determina que a pessoa jurídica deva ser desconsiderada em todos os casos de dano ambiental. A desconsideração é possível (poderá), e apenas “sempre que” a personalidade jurídica se mostrar um verdadeiro obstáculo para ressarcir os prejuízos ambientais. O objetivo é evitar que mecanismos societários sejam usados para fugir da obrigação de indenizar e reparar danos.
Pense no seguinte cenário: uma empresa comete um crime ambiental, mas esvazia seu patrimônio para não pagar a indenização. Se a personalidade jurídica fosse mantida a qualquer custo, os sócios poderiam se proteger do dever de reparar o dano ambiental. Ao admitir a desconsideração, a lei permite que se ultrapasse a barreira formal da pessoa jurídica e se alcance o patrimônio dos sócios ou responsáveis, se necessário à efetivação do ressarcimento dos danos causados ao meio ambiente.
O artigo não traz exigências sobre a modalidade do ilícito (civil, administrativo ou penal) para autorizar essa medida. Também não exige prova de fraude ou abuso, bastando que a personalidade jurídica impeça a efetiva reparação ambiental. Por isso, a desconsideração ganha destaque em processos ambientais, trazendo segurança para que os prejuízos não fiquem sem reparação por manobras societárias.
Para não errar em prova, memorize: a desconsideração é excepcional, ocorre nos casos em que a personalidade jurídica funciona como verdadeiro obstáculo ao ressarcimento. Não depende de dolo, culpa ou fraude, mas da demonstração de que a estrutura societária impede o cumprimento das obrigações ambientais. É aqui que o texto legal fecha as portas para blindagens injustas e reforça o princípio do poluidor-pagador.
- Fique atento ao verbo “poderá”: não é obrigação automática, depende da análise do caso concreto.
- Motivo central: garantir o ressarcimento do meio ambiente quando a responsabilidade ambiental não puder ser efetiva mantendo-se a separação entre a empresa e seus sócios ou administradores.
- Não confunda: a desconsideração tratada aqui se volta apenas para facilitar a reparação do dano ambiental. Não envolve, por exemplo, todos os aspectos do direito societário ou penal, restringindo-se ao ressarcimento dos prejuízos ambientais.
Você percebe o detalhe que muda tudo aqui? Em muitos ramos do direito, a desconsideração exige fraude ou abuso; na lei ambiental, basta o obstáculo ao ressarcimento — esse ponto diferencia a aplicação e derruba muitos candidatos desatentos na prova. Fique de olho na expressão: “sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos”.
Quando encontrar questões envolvendo responsabilidade ambiental da pessoa jurídica, busque identificar se há menção a esse impedimento, pois só assim estará autorizada a desconsideração, conforme a literalidade do art. 4º. Agora, domine essa estrutura e pratique o reconhecimento do dispositivo para evitar surpresas nos exames.
Questões: Desconsideração da personalidade jurídica
- (Questão Inédita – Método SID) A desconsideração da personalidade jurídica é aplicada automaticamente em todos os casos de dano ambiental, sem a necessidade de se comprovar que a separação jurídica entre os sócios e a empresa impede o ressarcimento dos prejuízos ao meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei que regula a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito ambiental estabelece que a responsabilidade do sócio é irrestrita, independente de qualquer prova de má-fé ou fraude.
- (Questão Inédita – Método SID) A desconsideração da personalidade jurídica visa garantir o ressarcimento de danos ambientais, contornando a barreira que a separação entre a sociedade e seus sócios poderia representar na reparação de prejuízos ao meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo que trata da desconsideração da personalidade jurídica na legislação ambiental exige, para sua aplicação, a existência de fraude por parte da pessoa jurídica.
- (Questão Inédita – Método SID) Na prática, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser uma ferramenta utilizada para evitar que organizações usem suas estruturas jurídicas como uma proteção para se esquivar de suas obrigações ambientais e compensar danos.
- (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de desconsideração somente se aplica a ilícitos penais, não sendo válida em situações que englobam danos administrativos ou civis ao meio ambiente.
Respostas: Desconsideração da personalidade jurídica
- Gabarito: Errado
Comentário: A desconsideração da personalidade jurídica não é automática e só poderá ocorrer quando a personalidade se mostrar um obstáculo real ao ressarcimento dos prejuízos ambientais, conforme previsto na norma. É uma medida excepcional.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Para que haja a desconsideração, não é necessária a prova de dolo ou culpa, mas sim a demonstração de que a personalidade jurídica é um obstáculo ao ressarcimento. Assim, a responsabilidade dos sócios não é irrestrita em todos os casos, mas sim condicionada à situação específica em que se encontra a pessoa jurídica.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A principal função da desconsideração é permitir que a responsabilização ambiental seja efetiva, possibilitando o acesso aos bens dos sócios quando a personalidade jurídica impede o ressarcimento dos danos causados ao meio ambiente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A aplicação da desconsideração não exige a prova de quaisquer atos de fraude, mas apenas a análise da situação em que a personalidade jurídica atua como obstáculo ao ressarcimento ambiental, o que diferencia esta norma de outras áreas do direito.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O uso da desconsideração permite que a responsabilização por danos ambientais seja real, evitando que as empresas utilizem a separação entre pessoas jurídicas e seus sócios como uma forma de escapar de suas responsabilidades, assim garantindo a reparação ambiental efetiva.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A desconsideração pode ocorrer independentemente da modalidade do ilícito, seja ele civil, administrativo ou penal, desde que a personalidade jurídica funcione como um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos ao meio ambiente.
Técnica SID: SCP
Da Aplicação da Pena (arts. 6º a 24)
Critérios de imposição e gradação da pena
Compreender os critérios para impor ou graduar penalidades na Lei de Crimes Ambientais é essencial para qualquer concurseiro, já que a banca pode explorar detalhes do texto legal e exigir análise do significado de cada expressão. A autoridade que aplica a punição ambiental não age de forma subjetiva: existe uma lista de critérios previstos expressamente, que devem ser observados para assegurar justiça e proporcionalidade em cada caso concreto.
Esses critérios são objetivos e orientam o juízo sobre a gravidade do fato, o histórico do infrator diante da legislação ambiental, além da situação econômica, especialmente quando a pena imposta for multa. Para não errar em provas, atente-se à ordem, ao conteúdo específico e à obrigatoriedade desses parâmetros. Veja a redação literal:
Art. 6º. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Note que o artigo 6º utiliza o termo “observará”, que impõe dever ao aplicador da pena. O primeiro critério, “gravidade do fato”, não envolve apenas o resultado da conduta, mas também seus motivos — ou seja, as razões que levaram o agente a cometer a infração. A banca pode tentar induzir ao erro perguntando se só as consequências são relevantes, mas fique atento: motivos e consequências compõem o critério.
- Gravidade do fato: abrange análise tanto das causas (motivos), quanto dos efeitos (consequências), especialmente quanto à saúde pública e ao meio ambiente. Imagine, por exemplo, um derramamento de resíduo em rio que abastece cidade — o impacto à saúde pública é decisivo para majorar a pena.
- Antecedentes do infrator: o histórico de respeito (ou descumprimento) à legislação ambiental serve para afastar repetidores ou privilegiar quem demonstra conduta correta ao longo do tempo. Uma pessoa física ou empresa reincidente terá a pena agravada, pois demonstra desrespeito habitual às normas ambientais.
- Situação econômica (apenas para multa): a capacidade financeira do infrator exerce papel essencial na individualização da penalidade pecuniária. Multa muito alta e impagável para pequenos infratores seria injusta, enquanto multa inexpressiva para grandes empresas perde o efeito punitivo/preventivo. Portanto, adequar o valor ao perfil econômico do infrator assegura justiça.
Perceba que o inciso III só se aplica para multas. É comum encontrar alternativas tentando generalizar esse critério a todas as sanções, o que é incorreto. Para outros tipos de pena (restritiva de direito, por exemplo), a situação econômica não é obrigatória ao cálculo.
O artigo não prevê nenhum critério “facultativo” ou “complementar” — todos os elementos do artigo 6º são de aplicação obrigatória pelo julgador administrativo. Isso significa que a ausência de análise de qualquer desses fatores pode acarretar nulidade da decisão punitiva ambiental.
Repare ainda que outros fundamentos — como boas práticas ambientais, programas de educação ambiental ou colaboração do agente — não servem, nesse momento, como critérios para aplicação da penalidade, embora possam influenciar em circunstâncias atenuantes (artigos posteriores).
É fundamental ser rigoroso ao interpretar as palavras do artigo 6º, já que provas objetivas e dissertativas costumam explorar detalhes sobre “gravidade”, “antecedentes” e “situação econômica”. Erros comuns incluem:
- Acreditar que só as consequências do ato importam, esquecendo dos motivos.
- Aplicar a “situação econômica” em sanções não pecuniárias.
- Considerar esses critérios como opcionais, o que contraria o texto literal.
Dominar o artigo 6º implica saber que não existe margem para subjetivismo exagerado. O julgador possui trilha objetiva para ponderar quanto pretende punir o agente infrator — e toda gradação deve ser fundamentada nos três critérios do dispositivo legal.
Relembrando, é nesse momento que a autoridade avalia o dano causado, a intenção ou o dolo do agente, o eventual histórico de reincidências e se a possibilidade de pagamento da multa está ajustada à situação do infrator. Toda decisão de aplicação ou gradação da pena precisa demonstrar explicitamente que esses critérios foram respeitados.
Questões: Critérios de imposição e gradação da pena
- (Questão Inédita – Método SID) Para a imposição e gradação das penalidades na legislação ambiental, é imprescindível que a autoridade responsável avalie tanto os motivos da infração quanto suas consequências para a saúde pública e o meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) A situação econômica do infrator deve ser considerada na aplicação de todas as sanções previstas na Lei de Crimes Ambientais, independentemente de serem multas ou penas de restrição de direitos.
- (Questão Inédita – Método SID) O histórico do infrator, no que diz respeito ao cumprimento da legislação ambiental, é um dos critérios que devem ser obrigatoriamente observados durante a imposição e gradação da pena.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação ambiental permite que critérios adicionais, como boas práticas ambientais e programas de educação, sejam considerados na aplicação de sanções ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) Uma decisão punitiva na esfera ambiental que não considerar todos os três critérios exigidos pela legislação pode ser declarada nula por falta de fundamentação adequada.
- (Questão Inédita – Método SID) Para garantir justiça na imposição de multas, é suficiente que a autoridade avalie apenas a capacidade financeira do infrator, desconsiderando as consequências ambientais da infração.
Respostas: Critérios de imposição e gradação da pena
- Gabarito: Certo
Comentário: A análise da gravidade do fato deve considerar os motivos que levaram à infração e seus efeitos, garantindo uma aplicação justa e proporcional da pena.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A situação econômica do infrator é um critério a ser aplicado apenas para multas, e não para todas as sanções. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A consideração dos antecedentes do infrator ajuda a distinguir entre aqueles que merecem penas mais severas, como reincidentes, e aqueles que têm um histórico correto de respeito à legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A Lei de Crimes Ambientais não prevê a consideração de boas práticas ou programas de educação como critérios para aplicação da pena, embora possam influenciar atenuantes posteriormente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A ausência de análise dos critérios normativos é uma falha que compromete a legalidade da decisão punitiva, tornando-a passível de nulidade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Na imposição de multa, a autoridade deve considerar tanto a situação econômica do infrator quanto a gravidade do fato e seus efeitos no meio ambiente, não podendo desconsiderar a repercussão da infração.
Técnica SID: PJA
Penas restritivas de direitos
Dominar os dispositivos referentes às penas restritivas de direitos é essencial para compreender a resposta penal aos crimes ambientais. Na Lei nº 9.605/1998, as penas restritivas de direitos têm característica autônoma e podem substituir a privação de liberdade, dependendo de critérios bem definidos. O exame cuidadoso dos artigos que tratam dessas penas permite ao candidato entender quando e como elas se aplicam, ampliando a compreensão sobre o tratamento jurídico de delitos ambientais.
O artigo 7º traz as hipóteses em que as penas restritivas de direitos podem ser aplicadas em substituição às penas privativas de liberdade. Note que a leitura atenta dos incisos e da redação do caput é indispensável para não confundir as condições e os limites legais impostos. Veja o dispositivo:
Art. 7º . As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I. tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II. culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Observe os dois requisitos principais: o primeiro se refere à natureza do crime (culposo) ou ao quantum da pena (inferior a quatro anos); o segundo exige a análise da suficiência da substituição quanto à reprovação e prevenção, levando em conta elementos subjetivos do agente e do crime. É fundamental atentar para o termo “autônomas”, pois destaca que essas sanções possuem existência própria e não dependem da pena privativa de liberdade.
O parágrafo único garante que a duração da pena restritiva de direitos deve equivaler à que teria a pena privativa substituída, evitando distorções no tempo de cumprimento.
O artigo 8º elenca, de forma taxativa, as modalidades de penas restritivas de direito previstas especificamente para os crimes ambientais. Cada uma delas possui característica e aplicação próprias, e sua literalidade pode ser cobrada isoladamente nas questões de concurso. Veja a listagem exata das modalidades:
Art. 8º . As penas restritivas de direito são:
I. prestação de serviços à comunidade;
II. interdição temporária de direitos;
III. suspensão parcial ou total de atividades;
IV. prestação pecuniária;
V. recolhimento domiciliar.
É comum em provas que se cobre, por exemplo, se “proibição do exercício de função pública” é modalidade admitida na lei ambiental, ou se “interdição temporária de direitos” pode ter caráter definitivo. Para não errar, guarde o rol acima exatamente como está. Todos os cinco incisos possuem tratamento detalhado nos artigos seguintes.
Veja agora como a lei detalha cada modalidade, definindo escopo, limites e obrigações do condenado. O primeiro tipo, a prestação de serviços à comunidade, é explicado no artigo 9º. Entenda essa obrigação literal:
Art. 9º . A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Aqui, a lei delimita claramente o tipo de serviço: as tarefas devem ser gratuitas e realizadas, preferencialmente, em espaços públicos ambientais ou em unidades de conservação. Caso o dano atinja bens particulares, públicos ou tombados, a restauração destes pode ser determinada, caso seja tecnicamente possível. Repare na expressão “se possível”, indicando que, nem sempre, a restauração estará disponível.
O artigo 10 traz a definição e o prazo da interdição temporária de direitos. Este é um dos dispositivos com maior potencial para pegadinhas em provas, pois impõe diferenças de prazos conforme a natureza do crime.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Note as condições: a interdição temporária de direito abrange três restrições principais — contratação com o Poder Público, obtenção de incentivos fiscais/benefícios e participação em licitações. Há uma diferença clara de tempo: cinco anos quando o crime for doloso e três anos se for culposo. Muita atenção a esses prazos e ao caráter abrangente da interdição!
O artigo 11 esclarece a aplicação da suspensão de atividades, outra medida restritiva importante:
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
A suspensão só é cabível se as atividades do infrator não estiverem em conformidade com a legislação. Cuidado com trocas de palavras em questões, como “suspensão se houver mera suspeita” ou “aplicada antes da constatação de irregularidade” — o texto legal exige desobediência às prescrições para fundamentar a pena.
A prestação pecuniária, detalhada no artigo 12, é uma forma importante de compensação, prevendo valores e destinação do pagamento:
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Preste muita atenção aos limites mínimo e máximo do valor (um salário mínimo até trezentos e sessenta salários mínimos). Além disso, a quantia paga compensa parte da eventual reparação civil, evitando dupla punição financeira ao infrator. O beneficiário é a vítima direta ou entidade social, sempre sob determinação judicial.
O artigo 13 define o recolhimento domiciliar, um tipo de restrição à liberdade que depende da responsabilidade do próprio condenado:
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
O foco dessa medida está no equilíbrio entre confiança no condenado e controle indireto: ele poderá trabalhar, estudar ou exercer atividades, mas tem obrigação de permanecer em casa nos períodos de folga, segundo o que for determinado na sentença. Não há vigilância direta, e o cumprimento depende do comprometimento da pessoa condenada.
- Prestação de serviços à comunidade: ocorre em parques, jardins públicos, unidades de conservação ou restauração de bens danificados.
- Interdição temporária de direitos: impede contratar com o Poder Público, receber incentivos/benefícios ou participar de licitações; prazos distintos para crimes dolosos (cinco anos) e culposos (três anos).
- Suspensão de atividades: cabível em caso de descumprimento de prescrições legais.
- Prestação pecuniária: pagamento fixado pelo juiz, de um a trezentos e sessenta salários mínimos à vítima ou entidades sociais.
- Recolhimento domiciliar: exige permanência em residência ou local habitual nos períodos de folga, dependendo da confiança no autodisciplina do condenado.
Para não cair em armadilhas de prova, foque nos termos “autônomas”, “substituem as privativas de liberdade”, “não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos” e nos prazos diferentes para interdição temporária de direitos, conforme o dolo ou culpa. Pequenas alterações nessas expressões mudam todo o sentido legal e podem levar ao erro. Guarde a literalidade das modalidades e observe como cada uma delas foi detalhada nos artigos sucessivos, pois este nível de atenção é o que diferencia o candidato bem preparado.
Questões: Penas restritivas de direitos
- (Questão Inédita – Método SID) As penas restritivas de direitos, conforme a Lei nº 9.605/1998, têm uma natureza autônoma e podem ser aplicadas independentemente de penas privativas de liberdade, quando atendidas certas condições legais.
- (Questão Inédita – Método SID) As penas restritivas de direitos somente podem ser aplicadas em substituição às privativas de liberdade em caso de crimes dolosos e com pena superior a quatro anos.
- (Questão Inédita – Método SID) A modalidade de prestação de serviços à comunidade é uma pena restritiva de direitos que deve ser realizada em locais públicos, como parques e unidades de conservação, e pode incluir a restauração de bens danificados.
- (Questão Inédita – Método SID) As penas de interdição temporária de direitos têm prazo de cinco anos nos casos de crimes culposos e de três anos em crimes dolosos, independentemente da gravidade do ato.
- (Questão Inédita – Método SID) O recolhimento domiciliar, conforme a legislação ambiental, é uma pena restritiva que exige vigilância constante do condenado, limitando sua liberdade em todos os aspectos.
- (Questão Inédita – Método SID) A prestação pecuniária, prevista na Lei nº 9.605/1998, é uma pena que exige o pagamento a vítimas ou entidades sociais, com valores que variam de um salário mínimo a trezentos e sessenta salários mínimos.
Respostas: Penas restritivas de direitos
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois as penas restritivas de direitos possuem existência própria e são aplicáveis sempre que as condições previstas na lei forem satisfeitas. Isso destaca a sua autonomia em relação às penas privativas de liberdade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois as penas restritivas de direitos são aplicáveis também em situações de crimes culposos ou quando a pena privativa de liberdade imposta for inferior a quatro anos. Portanto, a substituição se aplica a ambos os tipos de crime.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva está correta, pois a prestação de serviços à comunidade é legítima para danos em bens públicos e deve ser executada em áreas destinadas à preservação ambiental, conforme definido na lei.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois os prazos de interdição temporária de direitos são, na verdade, inversos: cinco anos para crimes dolosos e três anos para crimes culposos. A confusão nessa ordem pode levar a erros em provas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois o recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina do condenado, que não está sob vigilância constante, podendo sair para trabalhar ou estudar, desde que permaneça em casa nos períodos estabelecidos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a prestação pecuniária visa compensar as vítimas ou entidades sociais, respeitando os limites estabelecidos pela legislação, o que ajuda a evitar dupla penalização ao infrator.
Técnica SID: PJA
Prestação de serviços à comunidade
A prestação de serviços à comunidade é uma das principais penas restritivas de direitos previstas na Lei nº 9.605/1998. Ela funciona como alternativa à pena privativa de liberdade, sendo aplicada em situações definidas na legislação ambiental. O objetivo é que o condenado atue em prol do próprio meio ambiente, realizando tarefas que favorecem a reparação ou prevenção de danos ambientais, sempre de forma gratuita e orientada pelo poder público.
Para entender essa modalidade de pena, é fundamental analisar com atenção a redação do art. 9º da Lei de Crimes Ambientais. Observe como o dispositivo detalha as atividades possíveis e as vincula à restauração do ambiente lesado:
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
O dispositivo traz três situações principais. Na primeira, o condenado pode ser obrigado a atuar em parques ou jardins públicos. Isso significa realizar trabalhos de manutenção, limpeza, plantio ou outras tarefas necessárias à conservação desses espaços. Na segunda situação, inclui-se o trabalho em unidades de conservação, ou seja, áreas protegidas como reservas, parques nacionais ou estaduais, sempre com atividades que tenham função ambiental.
A terceira possibilidade está ligada à restauração de bens danificados, sejam eles particulares, públicos ou tombados (que possuem proteção especial por seu valor histórico ou cultural). Nesses casos, se a recuperação for viável, o condenado deve contribuir para reparar o dano causado — por exemplo, ajudando na recuperação de uma árvore histórica derrubada ilegalmente ou na limpeza de um bem tombado pichado.
É importante observar que a execução dessas tarefas não envolve remuneração. O foco é exatamente a obrigação de contribuir para a coletividade sem benefício financeiro, reforçando o caráter educativo e restaurador da pena.
O artigo utiliza as expressões “tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos” e “unidades de conservação”, além de “restauração”, termos que frequentemente aparecem em provas de concursos. Preste atenção à diferença entre trabalhar diretamente na preservação de áreas ambientais e ajudar a restaurar um local danificado.
Note ainda que a pena deve ter relação com o dano causado. Se, por exemplo, a infração resultou em dano a um bem tombado, a prestação de serviços pode ser orientada para a restauração desse bem. Já em crimes que afetam áreas naturais, as tarefas se concentram no cuidado, manutenção e melhorias em espaços públicos ou protegidos.
No contexto da Lei 9.605/1998, a prestação de serviços à comunidade não é apenas uma alternativa à prisão: ela simboliza uma forma de reintegrar o infrator à sociedade, estimulando atitudes de reparação e valorização ambiental. O envolvimento direto em atividades ambientais pode contribuir para uma mudança de postura frente aos valores de proteção ambiental e cidadania.
Em provas, costuma-se explorar detalhes como a gratuidade do serviço, a vinculação ao ambiente (parques, jardins, unidades de conservação) e a aplicação na restauração de bens tanto públicos quanto particulares, desde que seja possível. Fique atento a pegadinhas envolvendo a remuneração ou a possibilidade de execução em ambientes não relacionados ao meio ambiente.
Por fim, destaca-se que, sendo uma pena restritiva de direitos, a prestação de serviços à comunidade é aplicada em substituição à pena privativa de liberdade nos termos do art. 7º da lei, sempre que forem preenchidos os requisitos legais. Mas a execução deve respeitar justamente a finalidade de recuperação e educação ambiental, tendo como horizonte o benefício à coletividade e ao ambiente afetado.
Questões: Prestação de serviços à comunidade
- (Questão Inédita – Método SID) A prestação de serviços à comunidade, segundo a legislação ambiental, é uma forma de pena restritiva de direitos destinada a pessoas condenadas por infrações ambientais, com o objetivo de promover a reparação dos danos causados ao meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) Os condenados à prestação de serviços à comunidade devem receber remuneração pelo trabalho realizado em parques ou jardins públicos, de acordo com a Lei nº 9.605/1998.
- (Questão Inédita – Método SID) A execução da pena de prestação de serviços à comunidade pode incluir atividades de limpeza e manutenção em unidades de conservação, desde que as tarefas estejam vinculadas a ações que favoreçam a preservação ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso um condenado cause dano a um bem tombado, ele poderá ser obrigado a realizar serviços de manutenção em parques públicos, já que a natureza da pena é flexível e permite a adaptação aos diferentes tipos de infrações.
- (Questão Inédita – Método SID) A prestação de serviços à comunidade, prevista como pena restritiva de direitos, pode ser aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, desde que os requisitos legais estejam preenchidos e a finalidade da pena seja respeitada.
- (Questão Inédita – Método SID) O caráter educativo da pena de prestação de serviços à comunidade é evidenciado pelo fato de que a execução das tarefas deve ser feita em ambientes diversos, sem relação obrigatória com a preservação ambiental.
Respostas: Prestação de serviços à comunidade
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a legislação realmente prevê a prestação de serviços à comunidade como uma pena que busca não apenas punir, mas também restaurar o ambiente, envolvendo o condenado em atividades que beneficiam a coletividade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a prestação de serviços à comunidade é realizada de forma gratuita, sem qualquer tipo de remuneração, visando o caráter educativo e restaurador da pena.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição é correta, pois a pena de prestação de serviços à comunidade realmente abrange atividades em unidades de conservação com o intuito de preservar o meio ambiente, cumprindo as diretrizes da Lei nº 9.605/1998.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois se o dano for relacionado a um bem tombado, a prestação de serviços deve se concentrar na restauração desse bem, e não em atividades gerais em parques públicos, de acordo com a legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a lei prevê expressamente a possibilidade de a prestação de serviços ser aplicada como alternativa à prisão, respeitando sua natureza educativa e social, desde que haja a conformidade com os requisitos legais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a prestação de serviços deve ser executada exclusivamente em ambientes vinculados à preservação ambiental, como parques e unidades de conservação, portanto, a conexão com a finalidade educativa é essencial.
Técnica SID: PJA
Interdição temporária de direitos
A pena de interdição temporária de direitos é uma das principais medidas restritivas previstas pela Lei nº 9.605/1998 para punir quem pratica crimes ambientais. Seu objetivo é impedir que o condenado utilize determinados benefícios ou participe de procedimentos públicos, visando tanto a prevenção de novos delitos quanto a desestimulação de condutas lesivas ao meio ambiente.
O artigo 10 da Lei dos Crimes Ambientais faz a delimitação clara dos casos de interdição temporária de direitos, estabelecendo prazos distintos a depender da modalidade de crime (doloso ou culposo). A leitura atenta do artigo é fundamental, pois os prazos e as proibições são pontos sensíveis e frequentemente explorados em questões de concurso.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Note, acima, que a interdição tem abrangência diferenciada: alcança não apenas a contratação com o Poder Público, mas também a possibilidade de receber benefícios, incentivos fiscais e participar de licitações. Basta um desses elementos ser retirado para perder a essência da sanção.
O prazo máximo da interdição depende do tipo de crime: cinco anos em caso de crime doloso, ou seja, quando há intenção ou vontade de praticar o ato; e três anos para crime culposo, quando o ato ocorre por imprudência, negligência ou imperícia, sem intenção direta do agente.
É muito comum que provas tentem confundir os prazos ou omitam parte das proibições impostas. Não caia nessa armadilha: lembre-se sempre de comparar se o enunciado da questão trouxe todos os elementos previstos na literalidade do artigo.
Outro aspecto relevante é estar atento à diferença entre “interdição temporária de direitos” para pessoas físicas (art. 10) e restrições específicas aplicáveis às pessoas jurídicas, que possuem dispositivos próprios mais adiante na mesma lei. No caso deste artigo, o foco está no indivíduo condenado, que sofre restrições temporárias concretas em sua relação com o poder público.
Situações práticas para fixar o conceito: imagine uma empresa ou pessoa que, após condenação por crime ambiental doloso, é proibida, por cinco anos, de firmar contratos de qualquer natureza com repartições públicas, receber isenções fiscais, descontos ou incentivos, e está impedida de participar de qualquer licitação durante o período determinado.
Com base nos termos do art. 10, conclui-se que o legislador buscou não apenas punir, mas também isolar temporariamente o agente das oportunidades e benefícios que decorrem da atuação regular junto ao Estado, tornando sua reincidência menos provável e protegendo o interesse do meio ambiente.
Questões: Interdição temporária de direitos
- (Questão Inédita – Método SID) A interdição temporária de direitos, na forma da Lei nº 9.605/1998, tem como principal finalidade proteger o meio ambiente por meio da restrição de benefícios oferecidos ao condenado, como a possibilidade de participar de licitações e contratar com o Poder Público.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de interdição temporária de direitos é o mesmo para crimes dolosos e culposos, estabelecendo um período ininterrupto de cinco anos, sem distinção entre as modalidades de crime.
- (Questão Inédita – Método SID) Um condenado por crime ambiental doloso poderá, após cumprir sua pena, contratar com o Poder Público no prazo de cinco anos, desde que respeitadas as restrições convencionais relacionadas aos seus direitos.
- (Questão Inédita – Método SID) A interdição temporária de direitos aplicada a pessoas físicas não se estende automaticamente às pessoas jurídicas, pois estas possuem dispositivos legais distintos que regulam suas respectivas penalidades.
- (Questão Inédita – Método SID) O objetivo da interdição temporária de direitos busca não apenas punir o infrator, mas também desencorajar práticas ilícitas que agridem o meio ambiente, limitando a atuação do condenado com o Estado.
- (Questão Inédita – Método SID) A interdição temporária de direitos deve ser aplicada exclusivamente para crimes que envolvem dolo, sendo inaplicável em situações de culpa, conforme a interpretação da Lei nº 9.605/1998.
Respostas: Interdição temporária de direitos
- Gabarito: Certo
Comentário: A interdição temporária de direitos visa impedir que condenados por crimes ambientais usufruam de oportunidades que possam gerar novos danos ao meio ambiente, sendo uma medida efetiva de prevenção e proteção ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo de interdição temporária é diferenciado, sendo de cinco anos para crimes dolosos e de três anos para crimes culposos, refletindo a intenção do legislador ao punir condutas de maior gravidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Durante o prazo de cinco anos da interdição temporária, o condenado está proibido de contratar com o Poder Público, não podendo usufruir de qualquer benefício ou participar de licitações nesse período.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação distingue entre pessoas físicas e jurídicas ao aplicar as sanções, devendo cada categoria observar as normativas específicas que regem suas condutas e penalidades em casos de crimes ambientais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A distinção da pena não só tem um caráter punitivo, mas serve também como um mecanismo de prevenção e desestímulo a novas condutas que possam lesar o meio ambiente, reforçando a função pedagógica da norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A interdição temporária de direitos é aplicável tanto em casos de crimes dolosos quanto culposos, embora com prazos distintos, refletindo um amplo espectro de aplicação da norma para diversas condutas lesivas ao meio ambiente.
Técnica SID: SCP
Prestação pecuniária e recolhimento domiciliar
Ao estudar as alternativas à pena privativa de liberdade previstas na Lei nº 9.605/1998, destacam-se a prestação pecuniária e o recolhimento domiciliar. Ambas são penas restritivas de direitos, aplicadas em situações específicas, e visam conciliar sanção penal com recuperação ambiental, sem necessidade de encarceramento do condenado.
Essas penas aparecem entre as alternativas listadas no artigo 8º da referida lei, sendo detalhadas nos artigos 12 e 13. Atenção à literalidade: pequenas alterações nos termos podem modificar o sentido e confundir o candidato. Acompanhe cuidadosamente cada expressão utilizada, pois detalhes como destinação do valor pecuniário e condições do recolhimento domiciliar são recorrentes em provas.
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I – prestação de serviços à comunidade;
II – interdição temporária de direitos;
III – suspensão parcial ou total de atividades;
IV – prestação pecuniária;
V – recolhimento domiciliar.
Note que tanto a prestação pecuniária (inciso IV) quanto o recolhimento domiciliar (inciso V) estão elencados como espécies de penas restritivas de direito. O artigo 8º funciona como um quadro geral, sendo detalhado pelos dispositivos seguintes.
Entenda agora o que caracteriza cada uma dessas duas penas segundo a lei, com destaque absoluto nos termos exatos empregados pelo legislador.
-
Prestação pecuniária (art. 12):
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Há duas informações essenciais aqui: a quem se destina o pagamento e quais são os limites quantitativos do valor da prestação pecuniária. Repare na expressão “à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social”: não é qualquer pessoa física ou jurídica, mas sim aquelas definidas pela norma. O valor nunca pode ser inferior a um salário mínimo, nem superior a 360 salários mínimos, sendo fixado pelo juiz. Se o infrator também for condenado a reparar civilmente o dano, o valor já pago a título penal será descontado da indenização devida, evitando duplicidade de pagamento pelo mesmo fato.
Imagine que o condenado deva pagar 10 salários mínimos em prestação pecuniária, e depois venha a ser condenado ao pagamento de indenização civil de 50 salários. Nesse caso, dos 50 se abatem aqueles 10 já pagos no âmbito penal.
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Recolhimento domiciliar (art. 13):
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
Aqui, o aspecto central é o caráter semiformal da pena: o recolhimento domiciliar é fundamentado na confiança de que o próprio condenado se submeterá às condições impostas. Não há vigilância direta do Estado, mas existe controle por meio da sentença, que especifica dias e horários de permanência obrigatória no domicílio.
O artigo permite que o condenado trabalhe, estude ou exerça atividade autorizada, ou seja, não está confinado o tempo todo. Somente nos horários de folga ou em períodos determinados é que se exige o recolhimento residencial. Atenção para não confundir com o regime de prisão domiciliar tradicional: neste caso, trata-se de uma sanção substitutiva, menos severa, e vinculada aos princípios de autodisciplina e responsabilidade.
Pense no cenário de um condenado que durante o dia exerce atividades externas normalmente, mas, após o expediente comercial, deve recolher-se à sua residência ou local de moradia habitual, sem permissão para circular livremente até o início das atividades do dia seguinte.
Em ambos os casos, a decisão judicial pode estabelecer regras e condições específicas adaptadas à realidade do condenado, sempre preservando a finalidade educativa e reparadora dessas sanções. Observe, ao estudar para provas, se a alternativa mencionada respeita os destinatários do pagamento pecuniário, os limites do valor e o funcionamento do recolhimento domiciliar. Erros costumam aparecer em questões que alteram destinatários, valores limites ou exigem vigilância contínua – detalhes que, segundo a literalidade, invalidam a alternativa.
Dominar a literalidade e a finalidade dessas penas é fundamental para evitar “pegadinhas” em concursos públicos e compreender a lógica da resposta penal ambiental mais moderna, que busca solucionar o conflito sem priorizar o encarceramento. Fica atento: a prestação pecuniária e o recolhimento domiciliar são alternativas cada vez mais presentes no cotidiano jurídico e nas avaliações das principais bancas examinadoras.
Questões: Prestação pecuniária e recolhimento domiciliar
- (Questão Inédita – Método SID) A prestação pecuniária, segundo a norma, é a pena que se traduz no pagamento em dinheiro a entidades que buscam fins sociais ou à vítima, e o valor é determinado pelo juiz, com um limite inferior a um salário mínimo e superior a trezentos e sessenta salários mínimos.
- (Questão Inédita – Método SID) O recolhimento domiciliar é considerado uma pena restritiva de direitos, onde o condenado deve permanecer em sua residência após o trabalho, sem necessidade de vigilância por parte do Estado.
- (Questão Inédita – Método SID) O valor da prestação pecuniária pode ser fixado pelo juiz em qualquer quantia, desde que respeite a faixa de um salário mínimo até trezentos e sessenta salários mínimos, sem considerar as reparações civis devidas.
- (Questão Inédita – Método SID) As penas de prestação pecuniária e recolhimento domiciliar são aplicadas somente para delitos ambientais, não podendo ser utilizadas em outros contextos legais.
- (Questão Inédita – Método SID) O recolhimento domiciliar deve ser imposto ao condenado de forma a garantir a fiscalização contínua das atividades realizadas fora de casa, caracterizando-se assim como uma restrição rigorosa à liberdade do condenado.
- (Questão Inédita – Método SID) Com relação à pena de prestação pecuniária, um condenado pode ser obrigado a efetuar pagamentos a diversas entidades, incluindo pessoas físicas e jurídicas, desde que haja um vínculo direto com a ofensa cometida.
Respostas: Prestação pecuniária e recolhimento domiciliar
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a prestação pecuniária envolva o pagamento a entidades com fins sociais ou à vítima, o limite superior se estabelece em trezentos e sessenta salários mínimos, enquanto o limite inferior é de um salário mínimo. Portanto, a afirmação é imprecisa ao afirmar que o valor é superior a um salário mínimo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O recolhimento domiciliar realmente é uma pena restritiva de direitos que, de fato, não exige vigilância contínua, permitindo ao condenado realizar atividades externas e retornar ao domicílio em horários estipulados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O valor da prestação pecuniária deve considerar a possibilidade de dedução em caso de reparação civil, ou seja, se o saldo a ser pago incluir uma indenização civil, a quantia já paga a título de pena vai ser descontada, evitando assim o pagamento em duplicidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: As penas de prestação pecuniária e recolhimento domiciliar vão além dos delitos ambientais, sendo aplicáveis em inflações penais diversas, conforme as circunstâncias do caso e a decisão judicial que o regulamenta, visando sempre uma resposta penal mais educativa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O recolhimento domiciliar se fundamenta na confiança na autodisciplina do condenado e não exige vigilância constante do Estado; o controle é feito por meio da sentença, que determina apenas os horários de recolhimento, não se caracterizando por uma restrição rigorosa à liberdade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A pena de prestação pecuniária está limitada ao pagamento à vítima ou a entidades públicas ou privadas com fins sociais, não se estendendo a qualquer pessoa física ou jurídica. Portanto, a afirmação é incorreta ao incluir categorias mais amplas.
Técnica SID: SCP
Circunstâncias atenuantes e agravantes
Cada infração ambiental possui fatores específicos que podem aumentar ou reduzir a pena aplicada ao infrator. Saber identificar, de forma minuciosa, cada circunstância detalhada nos artigos da Lei nº 9.605/1998 faz toda a diferença na hora de interpretar e responder questões de concursos públicos. Fique atento aos termos, pois pequenas variações linguísticas podem alterar completamente o sentido da norma em provas objetivas.
Circunstâncias atenuantes são situações que favorecem o acusado, diminuindo a severidade da punição. Essas hipóteses consideram condições pessoais do agente, condutas de colaboração e até atitudes que sinalizem arrependimento. Veja a redação literal do artigo 14:
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I – baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II – arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III – comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV – colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Note que a lei utiliza expressões detalhadas: “baixo grau de instrução ou escolaridade”; “arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada”. Atenção para a exigência de manifestação espontânea e limitação relevante da degradação — detalhes que podem ser trocados em assertivas de prova, mudando todo o conteúdo.
Outro ponto fundamental é a comunicação prévia do perigo iminente de degradação ambiental. Isso acolhe a conduta de quem, mesmo tendo envolvimento na infração, toma a iniciativa de avisar previamente sobre um risco ambiental iminente. E a colaboração com agentes de fiscalização também está prevista como circunstância atenuante, valorizando atitudes que facilitem o trabalho da autoridade ambiental.
Já as circunstâncias agravantes intensificam a pena, pois demonstram maior gravidade ou reprovabilidade da conduta. O artigo 15 apresenta um extenso rol de situações, detalhando cada hipótese e suas variantes. Acompanhe com atenção a redação literal:
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I – reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II – ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Perceba o cuidado do legislador ao esmiuçar cada hipótese agravante. A reincidência (inciso I) exige atenção: é agravante sempre que ocorrer nova prática de crime de natureza ambiental. Já o inciso II traz diversas alíneas, como a busca de “vantagem pecuniária”, a coação de terceiros e o cometimento durante períodos críticos, a exemplo de domingos, feriados, noite, épocas de seca ou inundações.
Observe especialmente as hipóteses ligadas a áreas especialmente protegidas: “unidades de conservação”, “áreas sujeitas a regime especial de uso”, “espaço territorial especialmente protegido” e “espécies ameaçadas”. Trocar ou omitir esses termos em provas pode alterar o caráter da circunstância e confundir até candidatos experientes.
Outras situações que aumentam a pena envolvem métodos cruéis para abate ou captura de animais, fraude, abuso de confiança, ou ainda quando a infração é facilitada por funcionário público. Detalhes como esses costumam ser cobrados em provas por meio da substituição de palavras ou inversão de conceitos — uma clássica aplicação da Técnica SCP do Método SID.
Também são agravantes o emprego de autorizações ambientais de forma fraudulenta ou abusiva, a atuação de pessoa jurídica beneficiada por verbas públicas, além de afetar espécies ameaçadas constantes de relatórios oficiais. Fique atento à literalidade: apenas aquelas “listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes” entram no rol agravante do inciso q.
Dominar as circunstâncias atenuantes e agravantes requer leitura minuciosa do texto legal, com atenção para palavras e expressões específicas. Em provas, é comum a troca de conceitos, supressão de expressões como “espontânea”, ou a inserção de exemplos que não estão previstos na lei. Para evitar armadilhas, sempre volte à redação literal dos artigos 14 e 15 — isso fortalece sua interpretação e evita erros comuns de leitura objetiva.
Questões: Circunstâncias atenuantes e agravantes
- (Questão Inédita – Método SID) A presença de circunstâncias atenuantes na legislação penal ambiental visa a diminuição da severidade da pena aplicada ao infrator, considerando aspectos como o grau de instrução do agente, seu arrependimento e a colaboração com a fiscalização.
- (Questão Inédita – Método SID) As circunstâncias agravantes em infrações ambientais, segundo a legislação, incluem a reincidência no cometimento do crime e a prática da infração durante períodos críticos, como feriados e à noite.
- (Questão Inédita – Método SID) A manifestação do arrependimento por parte do infrator, conforme descrito na lei ambiental, deve ser realizada de forma espontânea e deve englobar a reparação do dano ambiental causado.
- (Questão Inédita – Método SID) A colaboração com os agentes de fiscalizações ambientais, segundo as normas, não é considerada uma circunstância atenuante, independentemente das condições do agente.
- (Questão Inédita – Método SID) Circunstâncias agravantes incluem atos que expõem a saúde pública e o meio ambiente a perigo de forma significativa, mas não são consideradas se a infração envolveu a exploração de áreas protegidas.
- (Questão Inédita – Método SID) A atuação de um infrator na prática de crimes ambientais durante períodos de defeso à fauna configura uma circunstância que agrava automaticamente a pena, independente de outros fatores.
Respostas: Circunstâncias atenuantes e agravantes
- Gabarito: Certo
Comentário: As circunstâncias atenuantes são definições legais que buscam amenizar a punição ao considerar fatores que favorecem o acusado. Exemplos como o grau de escolaridade e a colaboração ativa com o controle ambiental são explicitamente listados na legislação, justificando a diminuição da pena aplicada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação aponta que a reincidência é considerada uma circunstância que agrava a pena. Além disso, o cometimento de infrações em momentos críticos, como feriados ou à noite, também intensifica a reprovabilidade da conduta, aumentando a punição a ser aplicada ao infrator.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que o arrependimento, além de ser manifestado espontaneamente, deve incluir atos que promovam a reparação do dano ou uma significativa limitação da degradação ambiental, o que favorece a diminuição da pena aplicada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação considera a colaboração com os órgãos de fiscalização uma circunstância que atenua a pena, visto que favorece a proteção ambiental e demonstra uma conduta proativa do infringente, podendo reduzir a severidade da punição aplicada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que a exploração de áreas especialmente protegidas é, de fato, uma circunstância agravante, pois demonstra um desrespeito à legislação ambiental e aumenta a gravidade da infração, assim como outros atos que colocam a saúde pública em risco.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação prevê que a prática de crimes ambientais em períodos críticos, como os de defeso à fauna, é uma circunstância agravante, elevando a gravidade da infração penal, pois demonstra uma total desconsideração pelas normas de proteção ambiental.
Técnica SID: SCP
Suspensão condicional da pena
A “suspensão condicional da pena” é uma alternativa prevista pela Lei nº 9.605/1998 para determinados crimes ambientais. Ela permite que, em situações específicas, o cumprimento da pena de prisão seja suspenso, dando ao condenado oportunidade de cumprir condições estabelecidas pelo juiz e evitar, assim, o encarceramento. Para se beneficiar desse instituto, é preciso observar os limites e critérios definidos na própria lei ambiental.
A aplicação da suspensão condicional da pena nos crimes ambientais está claramente regulamentada no texto legal. Veja o que diz o artigo abaixo, observando os termos e limites expressos:
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Aqui, o ponto-chave é o limite máximo de “pena privativa de liberdade não superior a três anos”. Isso significa que apenas crimes ambientais cuja punição (aplicada pelo juiz) não ultrapasse esse tempo permitem a suspensão condicional da pena, popularmente conhecida como “sursis”.
Repare que o artigo utiliza o verbo “pode”, indicando que se trata de uma medida facultativa para o juiz. Caso o condenado preencha os requisitos legais, cabe ao magistrado analisar se concede ou não a suspensão, considerando sempre as circunstâncias do caso concreto.
Muitos candidatos se confundem pensando que toda condenação na área ambiental pode resultar em suspensão condicional. Não é assim: o artigo 16 deixa claro o critério objetivo do tempo da pena — acima de três anos, a suspensão não pode ser concedida neste contexto legal.
Outro detalhe de ouro para a prova: a Lei menciona que a possibilidade de suspensão condicional da pena aqui se aplica “nos crimes previstos nesta Lei”, ou seja, aos delitos ambientais tipificados na Lei nº 9.605/1998. Não se estende a outras situações penais de leis diferentes, a menos que haja previsão na legislação correspondente.
Para reforçar: memorize o limite de “pena privativa de liberdade não superior a três anos”, pois ele delimita a incidência da suspensão. Qualquer tentativa de questão em prova que aumente ou diminua esse limite temporal está errada, segundo o texto legal exato.
Agora, fique atento ao aspecto prático: o sursis ambiental não é um benefício automático. Mesmo preenchendo o critério de tempo, o juiz deve avaliar elementos como reincidência, antecedentes e circunstâncias do crime antes de conceder a suspensão. Essa avaliação subjetiva decorre da análise do caso em concreto pelo magistrado — mas, para fins de prova, o conhecimento do requisito objetivo do tempo é suficiente para acertar a maioria das questões.
Observe como o artigo tratado é direto, sem incisos ou parágrafos adicionais. Toda a regulamentação da suspensão condicional da pena está limitada à literalidade do caput do art. 16. Em matérias de concurso, o detalhamento literal faz diferença, pois muitos erros ocorrem quando o candidato mistura institutos ou transpõe regras do Código Penal para a lei ambiental, ou vice-versa.
Vamos recapitular? Para caber suspensão condicional da pena em crime ambiental, o condenado precisa de sentença que fixe “pena privativa de liberdade não superior a três anos” — e só! Não incorpore requisitos adicionais de outras legislações, quando a banca exigir a literalidade da Lei nº 9.605/1998.
Reforce a leitura: questões costumam trazer pegadinhas trocando o limite do tempo (“superior a dois anos”, “até quatro anos” etc.) ou sugerindo obrigatoriedade quando, na realidade, o verbo “pode” demonstra a faculdade e não a obrigação do juiz. Pequenos detalhes fazem toda a diferença na prova.
Questões: Suspensão condicional da pena
- (Questão Inédita – Método SID) A suspensão condicional da pena é uma alternativa que garante ao condenado em crimes ambientais um benefício automático, independente da análise do juiz sobre as circunstâncias do caso.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação da suspensão condicional da pena nos crimes ambientais está limitada a condenações que não ultrapassem três anos de pena privativa de liberdade.
- (Questão Inédita – Método SID) A suspensão condicional da pena prevista na lei ambiental pode ser aplicada a qualquer delito tipificado na legislação penal, sem limitações quanto aos tipos de pena.
- (Questão Inédita – Método SID) O verbo ‘pode’ utilizado na lei ao se referir à suspensão condicional da pena indica que a concessão desse benefício é uma faculdade do juiz, e não uma obrigação.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que um condenado receba a suspensão condicional da pena, é necessário que a pena privativa de liberdade atribuída pela sentença seja superior a 3 anos.
- (Questão Inédita – Método SID) O juiz pode considerar a reincidência e os antecedentes do condenado ao decidir sobre a concessão da suspensão condicional da pena, mesmo que a pena não ultrapasse três anos.
Respostas: Suspensão condicional da pena
- Gabarito: Errado
Comentário: A suspensão condicional da pena não é um benefício automático. Embora o condenado preencha os critérios objetivos, o juiz deve analisar fatores como reincidência e antecedentes antes de conceder ou não a suspensão, conforme o caso concreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A Lei nº 9.605/1998 estabelece claramente que a suspensão condicional da pena é aplicável apenas nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos, funcionando como um critério objetivo para essa medida.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A suspensão condicional da pena é específica para crimes ambientais tipificados na Lei nº 9.605/1998 e não se aplica a outros delitos, a menos que há previsão na legislação correspondente. Portanto, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A presença do verbo ‘pode’ implica que a decisão de conceder a suspensão condicional da pena é facultativa ao juiz, que deve considerar as circunstâncias do caso concreto antes de decidir, o que está de acordo com a literalidade do texto legal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A Lei nº 9.605/1998 estabelece que a suspensão condicional da pena só pode ser aplicada em casos onde a pena privativa de liberdade não ultrapasse três anos. Portanto, a afirmação, que sugere o oposto, está incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O juiz possui a discricionariedade de avaliar elementos subjetivos, como reincidência e circunstâncias individuais do crime perpetrado, ao decidir sobre a concessão da suspensão condicional da pena, dentro dos limites legais estabelecidos.
Técnica SID: PJA
Multa e perícia de constatação do dano
O tema das multas ambientais e da perícia para constatação do dano é central para a Lei nº 9.605/1998, pois trata dos mecanismos concretos de responsabilização e reparação diante de infrações ambientais. O candidato precisa estar atento aos critérios de fixação do valor da multa, suas possibilidades de majoração, os objetivos do laudo pericial e a ligação entre a perícia do dano e outras esferas (cível, administrativa e penal).
Vamos analisar, passo a passo, o que a legislação determina acerca da multa e da perícia ambiental, reforçando seus detalhes e pontos mais cobrados em concursos públicos.
- 1. Fixação e majoração da multa: O artigo 18 da Lei nº 9.605/1998 explicita os parâmetros legais que devem ser observados na fixação da multa. Observe a literalidade:
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Na prática, isso significa que a multa por infração ambiental segue parâmetros gerais do Código Penal, levando em conta a gravidade do fato, antecedentes e situação econômica do infrator. Um ponto essencial: se, mesmo aplicada no teto máximo previsto, a multa não inibir o infrator ou for irrisória diante do ganho econômico obtido com o crime, pode ainda ser majorada em até três vezes — um detalhe frequentemente explorado em provas.
Fique atento ao termo “vantagem econômica auferida”, pois é ele que pode justificar o aumento expressivo da sanção em situações de grande repercussão econômica do crime ambiental. Questões costumam modificar essa expressão para “causada” ou “ligaon com prejuízo”, o que altera o sentido.
- 2. Papel da perícia na apuração do dano ambiental: O artigo 19 esclarece como deve se dar a fixação do montante do prejuízo, sobretudo em relação à fiança e ao cálculo da multa.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Ou seja, a perícia é um instrumento-chave para quantificar, de modo técnico e imparcial, o volume de prejuízos ambientais, servindo de base para definição da multa e, também, do valor de eventual fiança. Aqui, não é qualquer perícia: deve ser uma perícia de constatação, vinculada diretamente ao crime ou infração específica.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Preste especial atenção a este parágrafo único. Ele permite que, em determinadas situações, a perícia realizada em processo cível ou inquérito civil seja utilizada também no processo penal, desde que se abra contraditório para defesa do acusado. Esse aproveitamento amplia a efetividade da responsabilização ambiental, evitando duplicidade de esforços periciais.
- 3. Fixação do valor mínimo para reparação do dano: Avance para o artigo 20, que trata de como a sentença penal condenatória deve lidar com a questão da reparação ao meio ambiente.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela inflação, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Note o detalhe: não é apenas prejuízo ao ofendido (pessoa física ou jurídica), mas também ao meio ambiente em si. A lei exige que o juiz fixe um valor mínimo de reparação, ampliando a proteção ambiental para além dos interesses individuais.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
Assim, uma vez que a decisão se torne definitiva, a execução pode ter início tomando por base o valor mínimo fixado, mesmo que, posteriormente, um processo de liquidação (cálculo final detalhado do prejuízo) atualize ou detalhe o quanto efetivo a ser reparado.
- 4. Critérios complementares para cálculo e aplicação de multa: Veja que a lei prevê critérios mais práticos para a base de cálculo e limites da multa ambiental.
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
O valor da multa não é arbitrário. Ele deve observar uma unidade de medida relevante ao tipo de dano — como área, volume, massa, número de unidades ou outros parâmetros, conforme a infração ambiental específica.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
O candidato precisa memorizar esses valores mínimo e máximo: R$50,00 e R$50.000.000,00. Não confunda com outros parâmetros legais de multa. Aqui, o limite é amplo exatamente para atender a pequenas e grandes infrações, além de crimes com impacto de grande monta.
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
Esse artigo aponta para o princípio do não bis in idem no âmbito das multas ambientais, evitando duplicidade de cobrança para a mesma conduta infracional. Atenção: basta que a sanção seja aplicada na mesma hipótese (mesmo fato), substituindo a incidência federal.
- 5. Destinação dos valores arrecadados com multas ambientais:
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
O candidato nunca deve perder de vista que a sanção por infração ambiental tem finalidade extrafiscal: a verba arrecadada é destinada a fundos específicos, focados na preservação e recuperação ambiental, e não ao caixa geral do Tesouro.
- 6. Laudo pericial e liquidação do dano:
Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Em matéria ambiental, qualquer compensação ou medida restritiva imposta pelo juiz deve ter ligação direta com a proteção e o restabelecimento do equilíbrio ambiental. O laudo de reparação do dano é um documento central tanto para comprovar a extensão do dano quanto para nortear as obrigações reparatórias.
- 7. Práticas de leitura detalhada para não cair em pegadinhas:
Observe como bancas costumam alterar expressões como “vantagem econômica auferida” por “prejuízo causado”, “valor mínimo para reparação dos danos” por “valor total”, ou eliminar o termo “sempre que possível”. Questões de prova buscam justamente confundir o leitor com detalhes do texto normativo.
Outro ponto recorrente está na interpretação do parágrafo único do art. 19: ele permite o aproveitamento da perícia cível no processo penal, mas ressalta a obrigatoriedade do contraditório. Atenção à expressão “instaurando-se o contraditório”, pois ela garante ampla defesa — um direito fundamental do processo penal ambiental.
Todos esses detalhes — valores exatos, critérios de fixação e majoração, regras de perícia e destinação dos recursos — são cobrados em concursos e exigem do candidato uma leitura detalhada, comparativa e atenta à literalidade, conforme treina o Método SID. Fique atento aos comandos das questões e revise os dispositivos sempre diretamente no texto da lei.
Questões: Multa e perícia de constatação do dano
- (Questão Inédita – Método SID) A multa ambiental deve ser fixada levando em consideração a gravidade da infração, os antecedentes do infrator e a situação econômica do mesmo, de acordo com critérios previstos no Código Penal.
- (Questão Inédita – Método SID) A multa ambiental, mesmo quando fixada no seu valor máximo, pode ser aumentada em até três vezes se não for suficiente para inibir o infrator pelo valor da vantagem econômica obtida com a infração.
- (Questão Inédita – Método SID) O valor da multa imposta por infração ambiental deve ser arbitrário, dosando-se conforme a intensidade do dano causado ao meio ambiente, independentemente de critérios quantitativos ou qualitativos.
- (Questão Inédita – Método SID) A perícia de constatação de dano ambiental é fundamental na determinação do valor da multa e pode ser suscetível a utilização no âmbito penal, desde que respeitado o contraditório em sua aplicação.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a condenação, a execução da pena de multa será iniciada independentemente do cálculo do valor efetivo de reparação, sendo levado em consideração apenas o valor mínimo fixado.
- (Questão Inédita – Método SID) Os valores arrecadados com multas ambientais são destinados exclusivamente ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, sendo vedada a aplicação em outros âmbitos ou fundos.
Respostas: Multa e perícia de constatação do dano
- Gabarito: Certo
Comentário: A fixação da multa deve considerar esses aspectos para tornar a sanção mais eficaz, conforme estabelecido na legislação ambiental. Isso evidencia a necessidade de uma avaliação completa das circunstâncias que envolvem a infração.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A possibilidade de majoração da multa busca garantir que a penalidade efetivamente cumpra sua função de prevenir novas infrações, considerando a vantagem econômica obtida pelo infrator.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O valor da multa deve observar critérios específicos, como a unidade de medida pertinente ao tipo de dano, garantindo que a penalidade esteja diretamente relacionada ao impacto ambiental causado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A perícia desempenha um papel crítico na quantificação dos danos e pode ser aproveitada em processos penais, o que aumenta a eficácia da responsabilização pela infração ambiental.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A execução da penalidade deve estar atenta ao valor mínimo fixado, mas a liquidação do dano deve ocorrer posteriormente para assegurar que a reparação reflita os prejuízos efetivos sofridos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Os valores recebidos podem ser revertidos a diferentes fundos ambientais, conforme determinado pelo órgão arrecadador, o que permite um uso mais amplo dos recursos em favor da proteção ambiental.
Técnica SID: SCP
Responsabilidade das pessoas jurídicas
A Lei nº 9.605/1998 trata de maneira detalhada a responsabilidade das pessoas jurídicas pela prática de infrações ambientais. Esse ponto costuma gerar dúvidas essenciais em provas, pois difere do tratamento clássico do direito penal, que foca na responsabilidade pessoal. Aqui, a pessoa jurídica, e não apenas a pessoa física, pode ser responsabilizada nas esferas administrativa, civil e penal.
O artigo 3º é o núcleo da responsabilização da pessoa jurídica. Veja atentamente sua redação, porque cada palavra pode ser cobrada isoladamente:
Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Antes de qualquer outra análise, repare neste detalhe: a lei exige que a infração tenha sido cometida por decisão de representante legal ou contratual, ou por órgão colegiado, e sempre “no interesse ou benefício” da entidade. Ou seja, não basta que um funcionário cometa uma infração; é preciso vínculo de decisão institucional e vantagem para a organização.
Uma questão clássica de concurso pode trocar as palavras “no interesse ou benefício” por “em detrimento” da entidade — isso muda tudo e torna a assertiva incorreta. Fique atento também ao termo “administrativa, civil e penalmente”, pois indica a tríplice responsabilização, incluindo, sim, a esfera criminal, o que diferencia o direito ambiental de outros ramos.
O parágrafo único reforça que pessoas físicas (sejam autores, coautores ou partícipes) continuam tão responsáveis quanto a pessoa jurídica. Não ocorre exclusão da punição individual pelo simples fato de a empresa ter sido responsabilizada. Ambas as responsabilizações podem existir de forma cumulativa e autônoma dentro dos limites do processo.
Outro ponto relevante para provas está na chamada “desconsideração da personalidade jurídica”. O artigo 4º cuida dessas situações especiais em que se ultrapassa a “barreira” da empresa para buscar o patrimônio dos sócios ou administradores. Veja na literalidade:
Art. 4º. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
O que a lei diz é que, se a empresa for utilizada para fraudar, ocultar bens, dificultar a execução ou impedir o ressarcimento dos danos ambientais, pode-se ignorar essa “proteção” e atingir quem realmente dirige ou se beneficia da atividade ilícita. Note: a redação não exige prova de fraude, basta que a personalidade se torne um simples “obstáculo” à reparação do dano ecológico.
No campo das sanções, a lei traz dispositivos próprios para aplicação de penas às pessoas jurídicas, o que será detalhado em artigos posteriores. Vale observar, desde já, que a responsabilização não depende da exclusão da responsabilidade das pessoas físicas, e vice-versa. Você pode encontrar em questões situações em que ambas (empresa e gestor) são sancionados ao mesmo tempo.
- Ponto-chave TRC (Técnica de Reconhecimento Conceitual): Memorize a exigência do interesse ou benefício da entidade como condição para responsabilidade da pessoa jurídica.
- Ponto-chave SCP (Substituição Crítica de Palavras): Perceba que alterar “no interesse ou benefício da sua entidade” por outra expressão, como “em nome da empresa” ou “por ato de funcionário”, altera totalmente o sentido.
- Ponto-chave PJA (Paráfrase Jurídica Aplicada): Cuidado com enunciados que trocam a ordem ou sugerem que a responsabilização da pessoa jurídica afasta a responsabilização dos indivíduos envolvidos: ambos podem ser responsabilizados conjuntamente.
Imagine o seguinte exemplo prático: uma indústria, através de decisão de seu conselho de administração, determina o despejo inadequado de resíduos em um rio, gerando benefício econômico à empresa. Tanto a indústria quanto o diretor responsável podem ser processados e punidos nas esferas penal, civil e administrativa. Se a empresa esvaziar seu patrimônio para evitar o pagamento do dano ambiental, o juiz poderá “desconsiderar” a pessoa jurídica e buscar os bens dos sócios, sem a necessidade de comprovar fraude.
Compreender essa lógica é essencial para evitar armadilhas nas provas. Volte sempre à redação literal do artigo 3º — repare como cada trecho delimita, de modo rigoroso, quem pode ser responsabilizado, em que circunstâncias e como se distribui a responsabilidade entre pessoas físicas e jurídicas diante do mesmo fato.
Questões: Responsabilidade das pessoas jurídicas
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade das pessoas jurídicas pela prática de infrações ambientais enquadra-se na legislação que determina que a punição pode ser aplicada nas esferas administrativa, civil e penal, desde que a infração ocorra em decorrência de decisão de um órgão colegiado da entidade e traga benefícios para a mesma.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade da pessoa jurídica exclui a dos indivíduos que atuaram na prática da infração, pois, uma vez responsabilizada a entidade, os indivíduos não podem ser punidos simultaneamente.
- (Questão Inédita – Método SID) A desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer quando a empresa, por sua estrutura, impede o ressarcimento de prejuízos ambientais, independentemente da comprovação de dolo ou fraude durante a atividade ilícita.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilização da pessoa jurídica só ocorre quando os atos de infração são cometidos diretamente pelos administradores da empresa, tornando irrelevante a decisão de órgãos colegiados para essa responsabilização.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que a pessoa jurídica seja responsabilizada, é necessário que a infração ocorra em benefício da entidade, o que implica que decisões administrativas que causem prejuízos não atraem responsabilidade penal para a empresa.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilização das pessoas jurídicas pode ocorrer simultaneamente à das pessoas físicas envolvidas na prática de uma infração ambiental, permitindo que ambas as responsabilizações ocurram em diferentes esferas legais.
Respostas: Responsabilidade das pessoas jurídicas
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois, conforme a norma, a responsabilidade da pessoa jurídica é condicionada à decisão de seu representante legal ou colegiado e à obtenção de benefícios pela entidade. O artigo 3º da Lei nº 9.605/1998 estabelece claramente essa relação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva é incorreta. O parágrafo único do artigo 3º prevê que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilização das pessoas físicas que tenham participado da infração, podendo ambas ser punidas de forma cumulativa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, dado que a lei permite a desconsideração da personalidade jurídica sempre que houver obstáculo ao ressarcimento, e não exige prova de fraude, conforme estipulado no artigo 4º da lei.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação está equivocada, pois, para a responsabilização da entidade, é necessária que a infração seja realizada por decisão de um representante legal ou órgão colegiado, como explicitado no artigo 3º. A intenção e o benefício para a entidade são fundamentais para a configuração da responsabilidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a responsabilidade da pessoa jurídica se configura quando a infração é cometida em seu interesse ou benefício, independentemente de qualquer prejuízo causado através de decisões administrativas. O interesse da entidade é determinante para a responsabilização.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, uma vez que a responsabilidade das pessoas físicas por infrações ambientais persiste mesmo que a pessoa jurídica também seja responsabilizada. As punições podem ser aplicadas em virtude de responsabilizações distintas, conforme previsto na norma.
Técnica SID: PJA
Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração Administrativa ou de Crime (art. 25)
Apreensão e destino de produtos, animais e instrumentos
A apreensão é uma medida prevista para garantir que produtos, animais e instrumentos envolvidos em infrações ambientais ou crimes não permaneçam em circulação. O artigo 25 da Lei nº 9.605/1998 traz orientações detalhadas sobre como proceder nessa situação. Entender o destino de cada bem apreendido é essencial, pois o texto normativo distingue claramente entre animais, produtos perecíveis, não perecíveis e instrumentos. Em provas, são comuns questões que trocam ou invertem os destinos previstos em lei, então atenção total nos termos.
O artigo inicia determinando que, constatada a infração, haverá a apreensão dos produtos e instrumentos, sempre com a lavratura dos devidos autos. Note que o legislador exige formalidade no procedimento, o que reforça a importância de garantir o devido processo legal.
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidas seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
O texto prossegue destacando o que deve acontecer, especificamente, com os animais apreendidos. A regra é a restituição ao habitat, mas há exceção para entrega a locais adequados — como zoológicos ou fundações — desde que fiquem sob responsabilidade de técnicos habilitados. Esse trecho já apareceu em diversos concursos de forma invertida, atribuindo, por exemplo, destinação de animais a entidades sem qualquer restrição técnica. Fique atento ao detalhe da presença obrigatória de profissionais capacitados.
§ 1º . Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
Quando se trata de produtos perecíveis ou madeiras, a lei determina o encaminhamento para instituições com finalidades específicas: científicas, hospitalares, penais e outras de interesse beneficente. É comum que as bancas troquem o destino, sugerindo, por exemplo, descarte desses itens. O artigo exige avaliação prévia antes da doação, outro ponto que pode ser explorado em questões objetivas.
§ 2º . Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
No caso dos produtos e subprodutos da fauna que não sejam perecíveis, a regra básica é a destruição ou a doação — sempre para instituições científicas, culturais ou educacionais. Veja como a lei faz uma distinção clara entre bens perecíveis (em geral doados a instituições assistenciais) e não perecíveis (destinados prioritariamente a fins científicos e educacionais, ou destruídos). Essa distinção é cobrada frequentemente em provas no formato “certo ou errado” ou múltipla escolha.
§ 3º . Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
O último ponto do artigo trata dos instrumentos utilizados para cometer a infração, como ferramentas, veículos ou outros meios. A lei prevê a venda desses instrumentos, mas só depois de garantir a descaracterização por meio da reciclagem. Atenção: não se trata de simples leilão ou doação dos instrumentos, e sim de um requisito prévio obrigatório — a descaracterização — para evitar que possam ser novamente utilizados de forma indevida. Aqui, erros comuns em provas aparecem quando se omite a reciclagem ou sugere doação direta desses instrumentos.
§ 4º . Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Observe que o artigo 25 disciplina os principais tipos de bens sujeitos à apreensão e indica, para cada categoria específica (animais, produtos perecíveis, não perecíveis, madeiras e instrumentos), o procedimento a ser seguido. Não há margem para interpretação subjetiva — memorize os destinos exatos, pois questões que exploram substituições de palavras ou inversão dos termos são recorrentes, especialmente por bancas mais exigentes.
Na leitura prática: sempre que encontrar questões sobre o destino de animais apreendidos, lembre-se de vincular a entrega obrigatória a profissionais habilitados. No caso de madeiras e produtos perecíveis, foque na avaliação e doação para instituições específicas. Já instrumentos só podem ser vendidos após descaracterização, nunca antes, nem de outra forma. Releia o artigo pontuando cada sujeito, ação e destino para consolidar o entendimento e evitar as “pegadinhas” do concurso.
Questões: Apreensão e destino de produtos, animais e instrumentos
- (Questão Inédita – Método SID) A apreensão de produtos e instrumentos relacionados a infrações ambientais é uma medida necessária para garantir que esses bens não permaneçam em circulação, conforme estabelecido pela legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a apreensão, os animais devem ser necessariamente doados a entidades que não exijam a presença de técnicos habilitados para sua manutenção.
- (Questão Inédita – Método SID) Bens perecíveis apreendidos devem ser destinados a instituições hospitalares, desde que sejam avaliados previamente antes da doação.
- (Questão Inédita – Método SID) Os produtos e subprodutos da fauna considerados não perecíveis devem ser sempre destruídos ou doados a instituições assistenciais.
- (Questão Inédita – Método SID) A venda de instrumentos utilizados na infração ambiental deve ser precedida pela reciclagem, assegurando sua descaracterização antes da comercialização.
- (Questão Inédita – Método SID) Em decorrência da detecção de uma infração ambiental, os produtos e instrumentos apreendidos não requerem um registro formal em autos para sua apreensão.
Respostas: Apreensão e destino de produtos, animais e instrumentos
- Gabarito: Certo
Comentário: A apreensão é, de fato, uma medida prevista para a proteção ambiental, visando retirar bens potencialmente perigosos de circulação. A formalidade no processo é essencial para garantir o devido processo legal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige que a doação de animais apreendidos seja feita exclusivamente a locais onde técnicos habilitados sejam responsáveis. Essa exigência visa garantir o bem-estar dos animais e a conformidade com as normas de proteção ambiental.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estabelece que os produtos perecíveis sejam doados a instituições com finalidades específicas, incluindo as hospitalares, após avaliação prévia, o que garante que o destino seja apropriado e regulado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma especifica que os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis podem ser destruídos ou doados, mas com prioridade para instituições científicas, culturais ou educacionais, e não para assistenciais, que são destinadas a produtos perecíveis.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece claramente que para a venda dos instrumentos apreendidos é necessário que ocorra a descaracterização por meio da reciclagem, evitando que esses objetos sejam reutilizados para fins ilegais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação exige a lavratura de autos no momento da apreensão, o que é um componente fundamental do devido processo legal, assegurando que todas as etapas da apreensão sejam documentadas e regulamentadas.
Técnica SID: PJA
Procedimentos para produtos perecíveis e não perecíveis
No contexto da Lei nº 9.605/1998, a apreensão de produtos e instrumentos utilizados em infrações ambientais é um dos principais instrumentos administrativos para coibir danos ao meio ambiente. O artigo 25 determina que, uma vez constatada a infração administrativa ou penal, a autoridade ambiental deve adotar medidas imediatas para lidar com esses produtos — e a lei prevê procedimentos diferenciados para animais, produtos perecíveis (como determinados alimentos, plantas ou madeiras) e produtos não perecíveis (exemplos: peles, partes de animais, outros subprodutos da fauna).
Para garantir o entendimento completo, é fundamental observar a literalidade e o detalhamento das previsões legais, pois cada procedimento possui destinatários e finalidades específicas. O candidato precisa se atentar especialmente às destinações dos produtos após a apreensão, pois pequenas distinções podem ser cobradas pela banca, exigindo máxima atenção à expressão exata da lei.
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidas seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
A leitura do caput do artigo 25 deixa claro o seguinte: a constatação da infração ambiental gera como consequência imediata a apreensão dos produtos e instrumentos utilizados. Isso é feito por meio da lavratura dos autos, documento oficial que formaliza a apreensão diante da Administração Pública.
O artigo 25 detalha, em seus parágrafos, como devem ser tratados os diferentes tipos de produtos, de acordo com sua natureza. Perceba que há especificidade quanto à destinação dos animais apreendidos, produtos perecíveis (produtos de natureza rapidamente deteriorável ou madeiras) e produtos não perecíveis.
- 1. Procedimento para animais apreendidos
§ 1º . Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
O parágrafo 1º estabelece duas alternativas para destinação dos animais apreendidos: a libertação no habitat natural (quando viável) ou entrega a jardins zoológicos, fundações ou entidades similares. Em todos os casos, é obrigatório que os animais fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, garantindo a proteção e integridade dos espécimes.
Esse cuidado visa promover a reintegração dos animais à natureza sempre que possível, mas permite, caso não seja viável, a custódia em locais adequados sob supervisão especializada. Para concursos, observe que a lei exige tanto a entrega a entidades idôneas quanto a responsabilidade técnica qualificada.
- 2. Procedimentos para produtos perecíveis e madeiras
§ 2º . Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
Aqui está um ponto que exige máxima atenção: produtos perecíveis (aqueles que rapidamente se decompõem ou perdem utilidade) e madeiras apreendidas não ficam retidos pela administração por tempo indeterminado. Após avaliação (ato formal para determinar quantidade e valor), esses produtos devem ser doados para instituições científicas, hospitalares, penais ou “outras com fins beneficentes”.
Repare na abrangência da destinação. A lei não prevê, em regra, a comercialização desses bens apreendidos, priorizando o aproveitamento para fins públicos ou sociais. Essa determinação busca evitar o desperdício e direcionar a utilidade dos bens a setores que possam, de fato, utilizá-los em benefício da coletividade.
Pergunte-se: a lei permite leilão, destruição ou outro destino imediato para perecíveis ou madeira? Não, a previsão literal prioriza a doação para instituições específicas, sempre após avaliação. Essa estrutura é frequentemente explorada em provas, testando se o candidato sabe diferenciar a destinação de acordo com o tipo do bem apreendido.
- 3. Procedimentos para produtos e subprodutos da fauna não perecíveis
§ 3º . Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
Ao tratar de produtos e subprodutos da fauna que não sejam perecíveis — como peles tratadas, penas, partes de animais, itens de coleção, entre outros — a lei prevê duas opções: destruição ou doação. A doação deve ser destinada a instituições científicas, culturais ou educacionais, com o objetivo de promover pesquisa, cultura e educação ambiental.
Observe que, diferentemente dos perecíveis (que têm destino a múltiplas instituições, incluindo hospitalares e penais), produtos não perecíveis da fauna podem ser destruídos quando não houver interesse público na doação, ou quando esses produtos representarem risco, incentivarem o tráfico de animais ou outras práticas lesivas ao meio ambiente.
Muito cuidado aqui para não confundir: só produtos e subprodutos da fauna não perecíveis (e não todos os não perecíveis em geral) podem ser destruídos ou doados, e sempre com o objetivo específico estabelecido pelo legislador.
- 4. Procedimento para instrumentos utilizados na infração
§ 4º . Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Quando se trata de instrumentos (máquinas, veículos, equipamentos diversos) usados na prática da infração, o procedimento legal não prevê a doação ou destruição simples: tais instrumentos devem ser vendidos, mas com uma condição fundamental — é preciso garantir a sua descaracterização por meio da reciclagem. Isso significa que, antes da venda, esses instrumentos devem ser reciclados, modificados ou transformados de modo a impedir seu uso para novas condutas ilícitas ambientais.
Veja como o legislador foi meticuloso: o objetivo é afastar por completo o risco de reincidência com o uso do mesmo instrumento para cometimento de novas infrações, ao mesmo tempo em que possibilita a destinação econômica desses bens via venda (não doação ou destruição simples, salvo situações excepcionais não contempladas no texto do artigo 25).
- Resumo do que você precisa saber
Para memorizar sem erro:
- Animais apreendidos: libertação no habitat ou entrega a instituições sob responsabilidade técnica;
- Produtos perecíveis ou madeiras: avaliação e doação para instituições científicas, hospitalares, penais ou beneficentes;
- Produtos e subprodutos da fauna não perecíveis: destruição ou doação a instituições científicas, culturais ou educacionais;
- Instrumentos utilizados na infração: venda obrigatória após descaracterização (reciclagem).
O segredo está na atenção cuidadosa a cada termo: “avaliação”, “doação”, “destruição”, “reciclagem” e a correta ligação entre tipo do produto e seu destino legal. Bancas cobram exatamente esses detalhes de expressão — qualquer troca de palavra pode transformar uma alternativa em uma pegadinha. Pratique identificar e reforçar essas conexões até que estejam naturais para você.
Questões: Procedimentos para produtos perecíveis e não perecíveis
- (Questão Inédita – Método SID) Uma vez verificada uma infração ambiental, a apreensão dos produtos e instrumentos utilizados é uma medida que deve ser imediatamente adotada pela autoridade ambiental, sendo necessário lavrar autos para formalizar essa apreensão.
- (Questão Inédita – Método SID) Produtos perecíveis apreendidos em decorrência de infração ambiental devem permanecer retidos pela administração pública por tempo indeterminado, evitando desperdício e garantindo que sejam utilizados.
- (Questão Inédita – Método SID) Animais apreendidos podem ser entregues a jardins zoológicos ou fundações, desde que sejam garantidas as condições para que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
- (Questão Inédita – Método SID) Produtos e subprodutos da fauna não perecíveis devem ser sempre doados a instituições beneficentes, sem possibilidade de destruição, independente das circunstâncias.
- (Questão Inédita – Método SID) Instrumentos utilizados em infrações ambientais podem ser doados diretamente a instituições de caridade, sem a necessidade de reciclagem prévia, conforme o previsto pela lei.
- (Questão Inédita – Método SID) A avaliação de produtos perecíveis apreendidos deve ocorrer antes da doação, garantindo que estes sejam direcionados a instituições que realizam atividades científicas, hospitalares, penais ou beneficentes.
Respostas: Procedimentos para produtos perecíveis e não perecíveis
- Gabarito: Certo
Comentário: A resposta é correta, pois a constatação da infração realmente acarreta a apreensão dos produtos e instrumentos, conforme detalhado na legislação. A lavratura dos autos é um procedimento essencial para documentação e formalização dessa ação pela Administração Pública.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão é errada, pois a lei determina que produtos perecíveis, uma vez avaliados, devem ser doados a instituições específicas, não ficando retidos por tempo indeterminado. Esta doação visa evitar desperdícios e garantir a utilidade dos produtos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição é correta. A legislação assegura que animais apreendidos sejam entregues a instituições adequadas e que a responsabilidade sobre eles permaneça com profissionais qualificados, visando a proteção da fauna.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão está errada, pois, embora a doação seja uma possibilidade para produtos não perecíveis, a desmontagem ou destruição desses produtos é uma alternativa sempre que houver risco para o meio ambiente, o que não é considerado na afirmação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a legislação exige que instrumentos utilizados em infrações ambientais sejam vendidos, e essa venda está condicionada à sua descaracterização por meio da reciclagem, o que impede a doação direta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão é correta, já que a legislação prevê que a avaliação dos produtos perecíveis deve de fato ocorrer antes de serem doados, direcionando-os a instituições apropriadas para melhor aproveitamento.
Técnica SID: PJA
Da Ação e do Processo Penal (arts. 26 a 28)
Natureza da ação penal
A compreensão da natureza da ação penal nos crimes ambientais é um detalhe que demanda atenção especial em concursos. Basta um desvio sutil no comando da questão para que o candidato confunda a iniciativa da persecução penal ou as regras para proposta de benefícios processuais. Aqui, os artigos 26 a 28 da Lei nº 9.605/1998 estabelecem diretrizes claras e objetivas sobre a titularidade da ação e sobre condições para acordos em crimes de menor potencial ofensivo relacionados ao meio ambiente.
O ponto de partida é a indicação de que, em regra, as infrações penais ambientais são de ação pública incondicionada: o Ministério Público oferece a denúncia independentemente de representação da vítima ou de qualquer outra condição de procedibilidade. Esse detalhe aparece no texto legal de maneira objetiva. Observe:
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
A literalidade é transparente: toda e qualquer infração penal referente à Lei de Crimes Ambientais será objeto de ação penal pública incondicionada. Nenhuma exceção é feita para crimes de menor ou maior gravidade, tampouco para as figuras culposas ou dolosas. Lembre-se: ação penal pública incondicionada significa que cabe ao Ministério Público promover a ação criminal, independente de autorização, provocação ou concordância do ofendido.
Repare na ausência de menção ao interesse da vítima, à necessidade de representação ou à dependência de qualquer ato da Administração Pública ou de entidade privada. Isso elimina pegadinhas envolvendo expressões como “ação penal condicionada” ou “ação penal privada”. Se aparecer esse tipo de troca em prova, trate com absoluta desconfiança — o texto da lei é objetivo e não admite interpretações sem base literal.
Sobre benefícios em crimes ambientais de menor potencial ofensivo, o artigo 27 impõe uma condição específica para a formulação da proposta de aplicação imediata das penas restritivas de direitos ou multa, previstas no art. 76 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Criminais): é exigida a prévia composição do dano ambiental, salvo impossibilidade comprovada. Veja o dispositivo na íntegra:
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Percebe como o legislador condiciona a possibilidade de transação penal à existência da composição do dano ambiental? Não basta a vontade das partes; é fundamental que o dano tenha sido recomposto ou que seja comprovada a impossibilidade dessa reparação. Erros comuns em provas envolvem a omissão desse requisito, a inversão (“dispensa-se a composição do dano”) ou sua generalização para qualquer tipo de crime ambiental — mas o comando legal restringe a exigência aos de menor potencial ofensivo.
No último ponto do bloco, o artigo 28 traz adaptações importantes sobre a suspensão condicional do processo nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, como prevê o art. 89 da Lei nº 9.099/1995. Aqui, várias regras do benefício são modificadas, sempre exigindo atenção ao detalhe literal dos incisos. Leia cada item do artigo:
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I. a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5º do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1º do mesmo artigo;
II. na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III. no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1º do artigo mencionado no caput;
IV. findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V. esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
Cada um desses itens esconde situações frequentes em questões: repare que sem laudo de constatação de reparação do dano ambiental não há extinção de punibilidade; se a reparação não for completa, a suspensão pode ser prorrogada; durante a prorrogação, certas condições normalmente exigidas são afastadas. Veja ainda como o laudo técnico é peça central, tanto para a prorrogação quanto para a finalização do benefício, circunstância que pode ser objeto de troca ou omissão em enunciados de provas.
Existe ainda a previsão de que, esgotado todo o período máximo de prorrogação, a extinção da punibilidade só será declarada se comprovado, no laudo final, que o acusado realmente tomou todas as providências necessárias à reparação integral do dano. Não basta o mero decurso do tempo: há sempre a exigência de efetividade na reparação ambiental.
A leitura atenta ao texto literal dos artigos 26, 27 e 28 é indispensável para evitar erros por detalhe. Todo comando que altere a titularidade da ação penal, dispense a recomposição do dano nos benefícios ou elimine o papel do laudo de constatação destoa do conteúdo da Lei nº 9.605/1998. Em contextos práticos, pense sempre: o direito penal ambiental busca, antes de tudo, a proteção efetiva do bem jurídico – e a lei exige provas concretas de restauração ambiental no processo penal.
Questões: Natureza da ação penal
- (Questão Inédita – Método SID) A ação penal referente às infrações ambientais, conforme a legislação vigente, é caracterizada como sendo pública incondicionada, o que significa que o Ministério Público pode oferecer denúncia independentemente da vontade da vítima.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos crimes de menor potencial ofensivo previstos na legislação ambiental, a aplicação de pena restritiva de direitos ou multa pode ser proposta independentemente da reparação do dano ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A extinção da punibilidade em crimes ambientais de menor potencial ofensivo não exige a comprovação da reparação do dano ambiental para ser declarada.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos crimes ambientais, a suspensão condicional do processo pode ser prorrogada caso seja constatada a reparação incompleta do dano ambiental através de laudo técnico adequado.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a proposta de aplicação de penas restritivas de direitos em crimes ambientais, a vontade do autor da infração é suficiente, independentemente da situação do dano causado.
- (Questão Inédita – Método SID) Após o esgotamento do prazo máximo de prorrogação da suspensão condicional do processo, a declaração de extinção da punibilidade depende da comprovação de que o acusado tomou todas as providências necessárias para a reparação integral do dano ambiental.
Respostas: Natureza da ação penal
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a ação penal nos crimes ambientais é sempre pública incondicionada, ou seja, o Ministério Público atua sem necessidade de representação ou concordância da parte ofendida, conforme explicitado na legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é incorreta, pois a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa somente pode ser formulada após a prévia composição do dano ambiental, salvo impossibilidade comprovada. Esta determinação é uma condição expressa na norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a extinção da punibilidade depende da apresentação de laudo de constatação que comprove a reparação do dano ambiental ou a demonstração da impossibilidade de tal reparação, conforme estipulado na norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão é verdadeira; a norma permite a prorrogação da suspensão do processo até a reparação completa do dano ambiental quando a constatação do laudo indica que a reparação não foi concluída, permitindo assim um manejo correto das disposições legais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é incorreta, pois não basta a vontade do autor; é necessário que ocorra a composição do dano ambiental antes da proposta de aplicação das penas restritivas de direitos, salvo impossibilidade comprovada, conforme regulamentado na lei.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois, conforme a lei, a extinção da punibilidade realmente requer a prova de que foram tomadas todas as providências para a reparação do dano, reiterando a exigência de efetividade na reparação ambiental.
Técnica SID: PJA
Regras para crimes de menor potencial ofensivo
No universo dos crimes ambientais, muitos candidatos se confundem com as regras especiais voltadas aos chamados “crimes de menor potencial ofensivo”. A Lei nº 9.605/1998 trata desse assunto em artigos-chave que envolvem não só os critérios de aplicação da pena, mas também procedimentos diferenciados, inspirados pela Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Criminais).
É fundamental identificar, no texto legal, que essas regras especiais são voltadas para situações em que o delito ambiental apresenta menor gravidade, permitindo medidas menos severas e soluções consensuais. Preste atenção especial ao detalhamento de requisitos e exceções, pois as bancas costumam cobrar as expressões exatas e seus encaixes práticos.
O ponto de partida está no artigo 26 da Lei de Crimes Ambientais, que traz a regra geral sobre a ação penal para as infrações ambientais nela previstas.
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
O termo “ação penal pública incondicionada” significa que, para esses crimes ambientais, o Ministério Público pode propor a ação sem depender de representação (manifestação de vontade da vítima ou de entidade lesada). Essa informação é essencial na hora de diferenciar hipóteses em que o início do processo pode ser condicionado a uma iniciativa da parte interessada. Aqui, não há essa exigência.
O artigo 27, por sua vez, inicia o tratamento específico das propostas alternativas para crimes de menor potencial ofensivo, traçando um requisito específico: a prévia composição do dano ambiental.
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Veja o detalhe: a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou de multa (benefício da transação penal, previsto no art. 76 da Lei nº 9.099/1995) exige, antes de tudo, a composição do dano ambiental, ou seja, que o infrator repare o prejuízo causado ao meio ambiente – exceto se houver comprovada impossibilidade dessa reparação. Não observar esse passo impede a concessão do benefício. Banca gosta de inverter ou omitir esse requisito.
Agora reforce: não basta enquadrar o crime como “de menor potencial ofensivo”. É preciso observar a exigência – muitas vezes negligenciada – da prévia composição do dano. O legislador deixa claro que medidas alternativas devem, prioritariamente, buscar restaurar o equilíbrio ambiental, e só assim o infrator terá acesso à proposta de aplicação imediata da sanção não privativa de liberdade ou multa.
O artigo 28 detalha outro ponto central, adaptando as regras de suspensão condicional do processo para as peculiaridades dos crimes ambientais.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I. a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5º do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1º do mesmo artigo;
II. na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III. no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1º do artigo mencionado no caput;
IV. findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V. esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
Este artigo “dialoga” diretamente com a Lei dos Juizados Especiais Criminais, mas faz adaptações importantes. Olho vivo para as modificações:
- Laudo de constatação de reparação do dano ambiental: O candidato só obtém extinção de punibilidade se houver laudo (prova técnica) atestando, de fato, que o dano foi reparado, salvo comprovada impossibilidade. Banca adora trocar “comprovação da reparação” por simples pagamento de multa ou manifestação unilateral.
- Prorrogação do prazo de suspensão: Se não foi possível reparar integralmente o dano ambiental, o prazo da suspensão do processo pode ser estendido por até mais um ano. Durante essa prorrogação, o prazo de prescrição também fica suspenso (ou seja, o tempo não corre contra o Estado).
- Condições restritivas durante a prorrogação: No período de prorrogação do prazo, não se aplicam as condições do art. 89, § 1º, incisos II, III e IV, da Lei nº 9.099/1995 (como não mudar de endereço sem autorização, não frequentar certos lugares, etc.). A atenção se volta à efetiva reparação ambiental.
- Novos laudos e múltiplas prorrogações: Ao término de cada prorrogação, um novo laudo é exigido. Se persistir a impossibilidade de reparação, o processo pode ser novamente prorrogado, observando o tempo máximo previsto. O foco sempre é o restabelecimento do equilíbrio ambiental.
- Extinção de punibilidade condicionada: Só ao final, com laudo comprovando que o acusado tomou todas as medidas necessárias à reparação integral do dano, é que sua punibilidade pode ser extinta.
Repare como o texto da Lei Ambiental é mais rigoroso que a norma geral dos Juizados Especiais. O legislador prioriza a restauração do meio ambiente sobre a simples aplicação de penas alternativas. Questões costumam explorar as nuances dessas condições, como a necessidade de laudo técnico (e não mera comprovação documental) e a possibilidade de múltiplas prorrogações para alcançar efetiva reparação.
Em concursos, uma pegadinha clássica é afirmar que basta “qualquer” tentativa de reparação para extinguir a punibilidade, ou omitir a necessidade de laudos técnicos sucessivos. Fique atento às palavras “constatação”, “impossibilidade” e “providências necessárias à reparação integral do dano”, todas presentes de forma literal no artigo 28.
Observe ainda que o artigo 28 faz remissão direta ao artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, mas criando modificações específicas para os crimes ambientais. Isso reforça a ideia de que, apesar da inspiração nos Juizados Especiais, o bem jurídico ambiental exige tratamento processual mais cuidadoso e dependente de efetivo restabelecimento do dano causado.
Dominar a literalidade e compreender o direcionamento prático dessas regras é uma das principais armas para evitar os “tropeços” típicos das provas objetivas, sobretudo diante de alternativas com pequenas trocas ou omissões de termos. Afinal, no método SID, cada expressão pode ser o divisor entre o acerto e o erro.
Questões: Regras para crimes de menor potencial ofensivo
- (Questão Inédita – Método SID) Nos crimes ambientais, a ação penal é sempre pública incondicionada, ou seja, o Ministério Público pode propor a ação independentemente da vontade da vítima ou de entidades lesadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A proposta de aplicação de pena restritiva de direitos para os crimes ambientais de menor potencial ofensivo pode ser formulada independentemente da reparação do dano ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos crimes de menor potencial ofensivo, a extinção de punibilidade ocorre automaticamente após o pagamento de multa, sem necessidade de comprovação da reparação do dano ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma prevê a possibilidade de prorrogação do prazo de suspensão do processo pelos crimes de menor potencial ofensivo, devendo ser realizada uma nova constatação da reparação do dano ao final de cada período prorrogado.
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento para crimes de menor potencial ofensivo não requer laudos técnicos para a verificação da reparação do dano ambiental, já que qualquer documento que comprove a reparação é suficiente.
- (Questão Inédita – Método SID) O legislador, ao tratar dos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, assegurou que a principal prioridade é o restabelecimento do equilíbrio ambiental por meio das medidas alternativas.
Respostas: Regras para crimes de menor potencial ofensivo
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa é uma definição correta com base no artigo que estabelece a regra geral para a ação penal nas infrações ambientais, que realmente não depende de qualquer manifestação prévia da vítima.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmação é incorreta, pois a norma exige a prévia composição do dano ambiental como condição para a aplicação imediata da pena, salvo em casos de comprovada impossibilidade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A extinção de punibilidade está condicionada à apresentação de um laudo que comprove a reparação do dano ambiental, conforme ressalvado na legislação aplicável.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Isso é correto, pois a lei estipula que, se a reparação não foi completa, deve-se realizar um novo laudo, podendo prorrogar o prazo conforme a efetividade das providências tomadas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmação está incorreta, uma vez que a legislação exige laudo técnico de constatação da reparação, não sendo suficiente um simples documento que comprove o pagamento ou tentativa de reparação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação está correta, pois as medidas propostas buscam a reparação ambiental e priorizam a recuperação antes da aplicação de penas alternativas, conforme disposto na legislação.
Técnica SID: TRC
Suspensão condicional do processo e reparação do dano
A Lei nº 9.605/1998 disciplina, nos arts. 26 a 28, aspectos processuais penais específicos para os crimes ambientais, especialmente no que tange à natureza da ação penal, à proposta de aplicação imediata de penas alternativas e às particularidades da suspensão condicional do processo. Dominar esses dispositivos é essencial para compreender como se processam os delitos ambientais e quais condições são exigidas para a concessão de benefícios ao réu, especialmente nos casos de menor potencial ofensivo.
Grande parte das pegadinhas de concurso público neste tema recai sobre a exigência de composição do dano ambiental para a concessão de benefícios processuais, bem como sobre os prazos, prorrogações e requisitos objetivos previstos nestes artigos. Preste atenção nas expressões “prévia composição do dano” e “laudo de constatação de reparação”, pois são elementos fundamentais para acertar questões do tipo certo/errado ou marcar alternativas corretamente.
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
Nesse artigo, a regra é objetiva: todo crime ambiental previsto na Lei nº 9.605/1998 é processado por meio de ação penal pública incondicionada. Não se depende, portanto, de representação da vítima ou de qualquer condição especial de procedibilidade. Isto elimina qualquer incerteza: se a conduta é tipificada na Lei de Crimes Ambientais, caberá ao Ministério Público promover a ação penal. Questões podem confundir ao sugerir que há exceções, mas, segundo o texto legal, não há.
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Aqui surge uma das maiores armadilhas para o candidato desatento: a exigência da prévia composição do dano ambiental para que o réu tenha acesso a acordos de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa nos crimes de menor potencial ofensivo. “Composição do dano” significa reparação, ainda que parcial, do prejuízo ao meio ambiente. Isto é condição indispensável, salvo se houver comprovada impossibilidade – hipótese que deve ser analisada caso a caso.
A banca pode confundir alterando a ordem: cuidado se a questão sugerir que basta a proposta do acordo independentemente da reparação, ou que a composição pode ser posterior à aplicação da pena. O texto legal exige anterioridade na reparação, salvo impossibilidade comprovada.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I. a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5º do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1º do mesmo artigo;
II. na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III.no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1º do artigo mencionado no caput;
IV. findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V. esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
As normas sobre suspensão condicional do processo (SCP) nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo seguem a regra da Lei nº 9.099/1995, mas com ajustes importantes listados nos incisos do art. 28. O destaque central está na exigência de laudo de constatação de reparação do dano ambiental para a extinção da punibilidade: não basta qualquer alegação de reparação, mas sim um laudo técnico.
O inciso I determina que só será declarada extinta a punibilidade se houver o laudo atestando a efetiva recuperação ou justificada impossibilidade. Falhas nesse laudo levam, segundo o inciso II, à prorrogação do prazo de suspensão do processo – ou seja, o processo não segue normalmente, mas fica suspenso por mais tempo para que o réu repare totalmente o dano.
No inciso III, atenção para um detalhe que pode facilmente gerar dúvidas na prova: durante o período de prorrogação não são aplicadas certas condições de suspensão previstas na Lei nº 9.099/1995 (incisos II, III e IV do parágrafo citado). Em resumo: as obrigações do réu mudam durante a prorrogação específica para a reparação do dano.
O procedimento pode gerar outras prorrogações (inciso IV), sempre avaliando novos laudos, até o tempo máximo permitido e sempre observado o que foi disposto no inciso anterior.
Finalmente, o inciso V é categórico: se, esgotados todos os prazos, o dano não foi reparado integralmente, não se declara extinta a punibilidade. Ou seja, a preservação do meio ambiente passa a ser condição central para a concessão definitiva do benefício ao réu.
- Ponto crítico para provas: a suspensão condicional do processo não pode ser declarada extinta sem laudo técnico de reparação, com raras exceções. Fique atento se a banca tentar trocar “laudo” por “declaração do Ministério Público” ou outro termo – só o laudo serve como prova suficiente.
- Detalhe extra: durante o período adicional de suspensão (prorrogação), não incidem todas as condições típicas da suspensão do processo, apenas as específicas relacionadas à reparação ambiental.
- Observe a ordem: primeiro, laudo técnico; depois, possível prorrogação; só então, novo laudo e possível nova prorrogação – até o prazo máximo.
Pense em um exemplo: imagine que, em um caso de crime ambiental de menor potencial ofensivo, o acusado faz acordo para suspensão do processo. O juiz exige laudo comprovando a reparação do dano. Se o laudo diz que a reparação está incompleta, o juiz prorroga a suspensão. Após novo prazo, outro laudo será exigido e o processo continua suspenso até a reparação integral — ou até o limite temporal previsto em lei.
Esse funcionamento, com etapas sucessivas e laudos obrigatórios, evita que réus deixem de reparar o dano ambiental apenas para obter benefícios processuais. A literatura da banca muitas vezes insere pegadinhas trocando a exigência de laudo por outros documentos ou invertendo a ordem das etapas. Lembre-se: somente o laudo técnico de constatação é admitido como elemento comprobatório da plena reparação ambiental.
Por fim, não caia em ciladas que misturem regras da Lei nº 9.099/1995 de forma genérica: no contexto ambiental, os dispositivos penais flexibilizam apenas mediante as condições específicas do art. 28, rigorosamente cobradas em provas de concursos públicos.
Questões: Suspensão condicional do processo e reparação do dano
- (Questão Inédita – Método SID) A ação penal nos crimes ambientais definidos na Lei nº 9.605/1998 é pública incondicionada, ou seja, independe de representação da vítima para ser promovida pelo Ministério Público.
- (Questão Inédita – Método SID) É admitido que um réu em crime ambiental de menor potencial ofensivo possa obter a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos sem a prévia composição do dano ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A extinção da punibilidade nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, segundo a legislação pertinente, depende da apresentação de um laudo que comprove a reparação do dano ambiental, mesmo que a reparação tenha sido apenas parcial.
- (Questão Inédita – Método SID) Aos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, aplica-se a suspensão condicional do processo, desde que haja previamente um laudo que ateste a reparação do dano ambiental, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade comprovada.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante o período de prorrogação da suspensão do processo, as condições típicas que regem a suspensão condicional do processo permanecem inalteradas conforme a Lei nº 9.099/1995.
- (Questão Inédita – Método SID) A necessidade de um laudo de constatação para extinção da punibilidade nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo visa garantir a reparação efetiva do dano ao meio ambiente, tornando a responsabilidade do réu central para a concessão do benefício.
Respostas: Suspensão condicional do processo e reparação do dano
- Gabarito: Certo
Comentário: A regra é clara: todos os crimes ambientais previstos na lei são processados sem depender de qualquer condição especial de procedibilidade, eliminando incertezas no processamento. Portanto, a afirmação é correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A prévia composição do dano ambiental é uma condição indispensável para a proposta de aplicação de pena restritiva de direitos nos crimes de menor potencial ofensivo, salvo em caso de comprovada impossibilidade. Sendo assim, a afirmativa é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Para declarar a extinção da punibilidade, o laudo deve comprovar a reparação integral do dano, e não apenas parcial. Se a reparação for incompleta, isso levará à prorrogação do processo, portanto a afirmação é incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação prevê a suspensão do processo somente mediante a comprovação da reparação do dano ambiental. Isso é uma exigência clara para a concessão de benefícios ao réu. Portanto, a afirmativa está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Durante a prorrogação da suspensão, não se aplicam as condições típicas mencionadas na Lei nº 9.099. Assim, a afirmativa está incorreta, pois a legislação traz especificidades nesse contexto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A exigência do laudo assegura que a reparação do dano ambiental não seja apenas alegada, mas comprovada, o que é fundamental para a proteção ambiental e a responsabilidade penal do acusado. Portanto, a afirmativa é correta.
Técnica SID: PJA
Dos Crimes contra o Meio Ambiente – Fauna (arts. 29 a 37)
Crimes contra a fauna silvestre
Os crimes praticados contra a fauna silvestre estão disciplina-dos nos artigos 29 a 37 da Lei nº 9.605/1998. O texto legal detalha diferentes condutas que lesam animais silvestres, resguardando tanto espécies nativas quanto migratórias do território brasileiro.
É importante perceber que a lei utiliza diversos verbos para descrever condutas criminosas. Não se limita ao verbo “matar”, abrangendo também perseguir, caçar, apanhar, utilizar, entre outros. Pequenas variações nos termos descritos em provas são capazes de alterar totalmente o sentido do dispositivo e colocar a resposta em risco.
Note ainda a boa quantidade de espécies e situações protegidas. O aluno deve ler com máxima atenção as hipóteses, os aumentos de pena e, em especial, distinguir fauna silvestre de fauna doméstica, bem como identificar as exceções legais expressamente previstas.
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º . Incorre nas mesmas penas:
I. quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II. quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III. quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizadas ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º . No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3º . São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratória e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º . A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I. contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II. em período proibido à caça;
III. durante a noite;
IV. com abuso de licença;
V. em unidade de conservação;
VI. com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º . A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional;
§ 6º . As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Veja a quantidade de comportamentos proibidos: matar, perseguir, caçar, apanhar e até utilizar exemplares da fauna silvestre configuram crime se praticados sem autorização adequada. O rol do §1º amplia ainda mais a proteção, punindo quem impede procriação, modifica ninhos ou vende e transporta ovos e espécimes, mesmo sem fins de comércio.
O §2º traz uma exceção importante: o juiz pode deixar de aplicar a pena nos casos de guarda doméstica de animais silvestres que não estejam ameaçados de extinção. Atenção ao termo “pode”: trata-se de faculdade do juiz, analisando as circunstâncias.
No §3º está a definição legal de fauna silvestre — essencial memorizar para não cair na pegadinha de provas que trocam “nativos” por “domésticos” ou deixam de contemplar animais aquáticos ou migratórios.
Lembre-se dos aumentos de pena previstos no §4º (metade) e no §5º (até o triplo), condicionados, por exemplo, à caça profissional, à prática contra espécies ameaçadas ou execução em unidade de conservação. O aluno precisa estar atento à literalidade: “pena aumentada de metade” não é o mesmo que duplicar a pena. Assim, a banca pode explorar a diferença para dificultar a questão.
O §6º exclui expressamente os atos de pesca desse artigo, um detalhe que deve ser destacado e memorizado.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, ou seja, sem qualquer beneficiamento ou processamento, sem autorização é crime específico e tem pena aumentada em relação ao artigo anterior. Aqui, basta a exportação irregular, não sendo necessário outro resultado.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
A importação de animais para o país exige parecer técnico oficial e também licença da autoridade competente. A ausência desses requisitos já configura o crime. Observe os dois requisitos e a importância de ambos; não basta apenas um deles.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º . Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º . A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Esse artigo vai além da proteção à fauna silvestre: abrange também animais domésticos, domesticados, nativos ou exóticos. Não se limita a matar, abrange abuso, maus-tratos, ferimentos ou mutilações. Repare que experiências dolorosas ou cruéis são punidas, mesmo que realizadas em nome da ciência, desde que existam alternativas. Se a conduta resultar em morte, há aumento de pena de um sexto a um terço.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I. quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público;
II. quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III. quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Se a conduta provoca a morte de espécimes da fauna aquática por emissão de efluentes ou materiais, a lei pune com pena relevante. Note o detalhamento do parágrafo único, que cuida de situações como degradação de viveiros públicos e exploração irregular de invertebrados aquáticos e algas. Pequenos detalhes na descrição das condutas fazem toda a diferença em questões objetivas.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena – detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I. pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II. pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III. transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
A infração não se limita a pescar em época ou local proibido: abrange também pescar espécies protegidas, em quantidade superior à permitida, com petrechos ou métodos não autorizados, e todo ciclo de transporte, comercialização e beneficiamento dessas espécies.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I. explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II. substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena – reclusão de um ano a cinco anos.
Aqui, a lei pune com mais rigor e não prevê opção de multa, pois o uso de explosivos, tóxicos ou outros meios proibidos oferece claro risco à fauna e ao ambiente aquático, podendo causar destruição em massa. Detalhe que o artigo não exige resultado morte — basta a conduta proibida para consumação do crime.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
A definição legal de pesca é ampla: engloba qualquer ato voltado à retirada ou captura de peixes, crustáceos, moluscos e vegetais aquáticos, independentemente de interesse econômico. Fique atento à exceção para espécies ameaçadas de extinção — nestes casos, não se aplica a definição de pesca regular.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I. em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II. para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III. (VETADO)
IV. por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Repare nas exceções legais: o abate de animal não é punido nas situações de necessidade alimentar, proteção de lavoura/rebanhos (desde que autorizado) e quando o animal for formalmente caracterizado como nocivo. O permissivo é taxativo; qualquer conduta que fuja dessas permissões permanece como infração penal.
Questões: Crimes contra a fauna silvestre
- (Questão Inédita – Método SID) A prática de atos que visem prejudicar a procriação de fauna silvestre, como impedir a reprodução de ninhos, é considerada crime e está sujeita às mesmas penas previstas para quem pratica homicídio de animais silvestres.
- (Questão Inédita – Método SID) A exportação de peles e couros de anfíbios sem autorização da autoridade competente resulta em reclusão de um a três anos, configurando um crime específico contra a fauna.
- (Questão Inédita – Método SID) O aumento de pena para crimes praticados contra espécies consideradas ameaçadas de extinção se aplica independentemente do local da infração e é de até o triplo da pena original, sem variação na aplicação dessa regra.
- (Questão Inédita – Método SID) O ato de pescar utilizando explosivos é punido com reclusão, independentemente de qualquer resultado danoso aos recursos pesqueiros, refletindo a gravidade dessa prática.
- (Questão Inédita – Método SID) A guarda doméstica de uma espécie silvestre não ameaçada de extinção pode isentar o agente de penalidade, mas essa decisão cabe exclusivamente ao juiz, sem margem para interpretação.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição de fauna silvestre inclui somente os animais considerados nativos do território brasileiro, excluindo aqueles em rota migratória.
Respostas: Crimes contra a fauna silvestre
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei estabelece que impedir a procriação da fauna sem a necessária licença ou autorização é crime, com penas equivalentes às previstas para outras condutas lesivas, como matar animais silvestres.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Está correto, pois a legislação prevê penas de reclusão para a exportação irregular de peles e couros, destacando a gravidade dessa infração ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada porque a pena pode ser aumentada em até metade, não em até o triplo, além de estar sujeita às condições específicas da infração, como o local onde foi cometida.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. O uso de explosivos na pesca é penalizado pela lei que considera a conduta em si como crime, devido ao risco que apresenta à fauna aquática.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei confere ao juiz a faculdade de não aplicar pena, mas isso é analisado em conjunto com as circunstâncias do caso, portanto, não é uma decisão unilateral.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a definição legal de fauna silvestre abrange tanto as espécies nativas quanto as que estão em rota migratória, conforme estipulado na legislação pertinente.
Técnica SID: PJA
Exportação de animais e introdução de espécies
As condutas relacionadas à exportação de animais silvestres e à introdução de espécies no território nacional estão previstas expressamente na Lei nº 9.605/1998, nos artigos 30 e 31. Esse tema exige atenção especial porque aborda a proteção da fauna nacional diante de riscos como tráfico, desequilíbrio ecológico e danos à biodiversidade. Em provas, é comum que pequenas alterações nos termos legais levem ao erro, especialmente na identificação das permissões e condições exigidas.
Primeiramente, observe que a lei trata de forma específica a exportação de peles e couros de certos animais, além de disciplinar a introdução de qualquer espécime animal no País. O legislador utiliza expressões técnicas e restringe as condutas a situações de ausência de autorização e parecer favorável de órgão competente. Esse detalhe faz toda a diferença — a falta de qualquer um desses requisitos caracteriza o crime.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
O artigo 30 é claro ao tipificar como crime a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis em bruto sem autorização da autoridade ambiental competente. Fique atento aos termos “em bruto” e ao foco em “anfíbios e répteis” — não basta a ausência de autorização, mas também é essencial observar que são somente esses produtos e esses grupos de animais, em seu estado bruto, que caracterizam o crime descrito aqui.
- O verbo “exportar” indica que o crime só ocorre quando há saída do material para o exterior.
- “Peles e couros” restringe o objeto material da conduta.
- “Anfíbios e répteis em bruto” significa que se trata de material não processado (não manufaturado ou beneficiado).
Nas provas, uma confusão frequente acontece quando o examinador troca o termo “anfíbios e répteis” por “mamíferos” ou “aves”, ou amplia para outros animais. Outro erro é afirmar que a exportação de animais vivos estaria incluída neste dispositivo – repare que o artigo fala especificamente sobre peles e couros de anfíbios e répteis em bruto.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Já o artigo 31 cuida da introdução de espécimes animais no Brasil. Para que a conduta seja considerada crime, é necessário que a pessoa pratique a introdução sem dois requisitos essenciais: o parecer técnico oficial favorável e a licença expedida por autoridade competente. Perceba que aqui a lei exige ambos para regularidade do ato.
- “Introduzir espécime animal no País” refere-se a trazer qualquer animal, de qualquer espécie, para dentro do território nacional.
- “Sem parecer técnico oficial favorável” indica ausência de avaliação prévia por órgão técnico responsável pela análise dos riscos ambientais.
- “Licença expedida por autoridade competente” é o documento formal autorizando o ingresso do animal, após avaliação dos riscos e do interesse ambiental.
Cuidado! Não basta o simples parecer favorável ou só a licença: a norma exige os dois conjuntamente. Questões de concurso frequentemente testam o candidato trocando ou omitindo um desses requisitos. Por exemplo, uma pergunta pode sugerir que só a licença é suficiente, quando, na verdade, a ausência do parecer técnico já caracteriza o crime.
Outro detalhe importante: a pena para a introdução de espécime animal é de detenção, de três meses a um ano, e multa — inferior à pena prevista para a exportação irregular de peles e couros.
Observe que, enquanto a exportação irregular (art. 30) é tipificada como crime de reclusão e traz maior severidade, a introdução sem a documentação exigida (art. 31) é tratada como crime de detenção. Esse aspecto reforça a valorização legal da proteção ao patrimônio faunístico nacional, especialmente no que toca ao tráfico e à alteração de espécies da nossa biodiversidade.
- Em provas, avalie sempre se o objeto da conduta está claramente ligado ao texto legal: peles/couros de anfíbios e répteis (exportação) ou espécime animal em geral (introdução).
- Cheque se a questão aborda a ausência total ou parcial dos requisitos legais: a falta de qualquer um já caracteriza a infração penal.
- Não confunda a competência: a autoridade ambiental competente é quem concede a licença, e o parecer técnico oficial é obrigatório na introdução de espécies.
Pratique a leitura detalhada: pequenas trocas de palavras — por exemplo, “autorização” em vez de “licença” no caso da introdução de espécimes, ou mencionar outros grupos de animais na exportação — podem transformar a questão. Fique atento também às diferenças entre “reclusão” e “detenção” indicadas para cada tipo penal, pois erros nesse ponto também são comuns em alternativas de múltipla escolha.
A literalidade desses artigos é frequentemente explorada por bancas como o CEBRASPE, especialmente para testar se o candidato captou a especificidade dos requisitos e a restrição quanto ao tipo de material ou animal envolvido. Quanto mais familiar você estiver com os termos “pelos e couros de anfíbios e répteis em bruto” e “introdução de espécimes animais”, além da exigência conjunta de parecer e licença, menores as chances de cair em pegadinhas ou na substituição crítica de palavras (SCP) — uma das técnicas do Método SID.
Questões: Exportação de animais e introdução de espécies
- (Questão Inédita – Método SID) A exportação de peles e couros de anfíbios e répteis em seu estado bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente, é considerada crime segundo a legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) A introdução de um espécime animal no Brasil é considerada crime apenas se ocorrer sem o parecer técnico favorável, independentemente da obtenção da licença expedida por autoridade competente.
- (Questão Inédita – Método SID) A pena prevista para a exportação irregular de peles e couros de anfíbios e répteis em bruto é de detenção, variando de três meses a um ano, conforme a legislação ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A introdução de espécimes animais no Brasil demanda a obtenção de uma licença expedida por autoridade competente, independentemente da avaliação técnica prévia.
- (Questão Inédita – Método SID) Somente a exportação de peles e couros de mamíferos é considerada crime sob a legislação atual, não sendo aplicável a exportação de anfíbios e répteis.
- (Questão Inédita – Método SID) A falta de autorização para a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis implica diretamente na caracterização do crime, sem a necessidade de outros requisitos.
Respostas: Exportação de animais e introdução de espécies
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei tipifica como crime a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis em bruto sem a autorização necessária, evidenciando a necessidade de um controle rigoroso sobre essas práticas para proteger a fauna nacional.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Ambos os requisitos, o parecer técnico oficial favorável e a licença expedida por autoridade competente, são essenciais para a regularidade da introdução de espécimes animais. A ausência de qualquer um deles caracteriza o crime.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A pena para a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis em bruto é de reclusão, de um a três anos, e multa. A detenção é a pena aplicada para a introdução de espécimes animais sem a documentação adequada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: É imprescindível que a introdução de espécimes animais conte com tanto o parecer técnico oficial favorável quanto a licença expedida por autoridade competente. A ausência de um desses elementos já caracteriza a infração penal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação enfatiza que a exportação de peles e couros é restrita a anfíbios e répteis. A inclusão de mamíferos no enunciado modifica a essências das condutas tipificadas, o que resulta em uma interpretação incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A ausência de autorização da autoridade competente para a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis é um dos elementos que caracterizam diretamente o crime, ressaltando a importância do controle sobre a fauna nacional.
Técnica SID: PJA
Maus-tratos e experiências em animais
A Lei nº 9.605/1998 dedica especial atenção à proteção dos animais, prevendo sanções rigorosas para condutas que configurem abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, sejam eles nativos ou exóticos. Vale muito a pena fazer uma leitura atenta dos dispositivos pertinentes, pois os detalhes da redação legal frequentemente aparecem em pegadinhas de concursos.
Observe, desde já, que a lei abrange tanto animais silvestres quanto domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, ampliando bastante o alcance da norma. Qualquer conduta de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação está abrangida. Veja o texto legal:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Note como o artigo começa com uma lista clara de condutas punidas: abuso, maus-tratos, ferimento e mutilação. São termos que, apesar de próximos, possuem significados próprios. Em questões de múltipla escolha, bancas como a CEBRASPE podem trocar esses termos por outros na tentativa de induzir o erro — fique atento à literalidade!
Agora, foque em outro aspecto crucial: a lei também trata das experimentações em animais, estabelecendo hipóteses em que a prática é vedada, mesmo que os fins sejam didáticos ou científicos. O detalhe central aqui é a existência de recursos alternativos. Confira o texto:
§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Aqui há um ponto que frequentemente cai em provas: experiências dolorosas ou cruéis são proibidas, mesmo para fins científicos ou didáticos, se existirem recursos alternativos. O erro mais comum do candidato é achar que toda experiência para pesquisa científica é permitida, mas o § 1º estabelece esse limite expresso.
Outra particularidade relevante está no aumento de pena, caso o ato de maus-tratos, abuso, ferimento ou mutilação acarrete a morte do animal. Veja como a lei prevê essa consequência:
§ 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Repare bem em como o § 2º não diferencia qual das condutas (abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar) resulta na morte — qualquer uma delas, levando à morte do animal, leva ao aumento do tempo de detenção e da multa.
- Importância das palavras-chave: “abuso”, “maus-tratos”, “ferir”, “mutilar”, “experiência dolorosa ou cruel”, “fins didáticos ou científicos” e a expressão “quando existirem recursos alternativos”. A banca pode, por exemplo, inverter essa condição na prova ou omitir a necessidade de experiência dolorosa, alterando o sentido da norma.
- Amplitude dos sujeitos protegidos: o artigo deixa expresso que tanto animais silvestres quanto domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, estão protegidos. Qualquer tentativa de restringir isso, em questão de prova, caracteriza erro pela substituição crítica de palavras (SCP).
- Cuidado com a gradação da pena: o acréscimo da pena prevista no § 2º, previsto no aumento de um sexto a um terço em caso de morte do animal, é item corriqueiro nas questões. Atenção ao percentual de aumento, pois bancas podem alterar ou omitir esse dado.
Vamos reforçar com exemplos práticos:
- Imagine um laboratório universitário que, tendo alternativas simuladas disponíveis, realiza experiências dolorosas em animais com fins didáticos. Nesse caso, aplica-se a mesma pena do caput, pois existiam recursos alternativos e, mesmo assim, houve experiência cruel.
- Pense no tutor que agride fisicamente um cachorro doméstico, levando-o à morte: a pena-base do art. 32 será aplicada, com aumento de um sexto a um terço, conforme prevê o § 2º, pois houve resultado morte.
Analise perguntas que exploram o reconhecimento conceitual (TRC): caso a questão afirme que a lei só protege animais silvestres, o item estará incorreto. Do mesmo modo, se omitir a expressão “quando existirem recursos alternativos”, tornando permitida toda experiência, estará em desacordo com o texto legal, exigindo atenção máxima à literalidade.
Treine sua leitura sempre conferindo cada termo-chave. Evite ao máximo interpretar de modo expansivo ou restritivo, pois aqui a banca cobra aquilo que está exatamente expresso — o segredo é alinhar sua resposta ao texto da lei, sem acréscimos ou omissões.
Questões: Maus-tratos e experiências em animais
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 9.605/1998 prevê sanções rigorosas para ações de mau-trato a todos os tipos de animais, incluindo tanto os silvestres quanto os domésticos, nativos ou exóticos.
- (Questão Inédita – Método SID) Mesmo quando existirem alternativas, a lei permite a realização de experiências dolorosas em animais para fins científicos.
- (Questão Inédita – Método SID) A penalidade prevista para a prática de maus-tratos a animais é uma detenção de pouco mais de três meses a um ano, além de multa.
- (Questão Inédita – Método SID) Aumento da pena em caso de morte do animal ocorre somente se a conduta tiver sido um abuso comprovado, conforme a legislação ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação ambiental exclui da proteção os animais domesticados, considerando apenas os silvestres para a aplicação das sanções legais.
- (Questão Inédita – Método SID) O tratamento legal dado a experiências em animais permite que, na ausência de alternativas, experiências cruéis sejam realizadas para fins meramente didáticos.
Respostas: Maus-tratos e experiências em animais
- Gabarito: Certo
Comentário: A Lei nº 9.605/1998 realmente abrange a proteção de todos os animais, estabelecendo penalidades para o abuso independentemente da categoria a que pertencem, isto é, silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos. Portanto, a afirmação está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei proíbe claramente experiências que causem dor ou crueldade a animais vivos quando há recursos alternativos disponíveis, independentemente do objetivo da pesquisa. A afirmação incorretamente sugere que as experiências são permitidas, o que não é consistente com o que estabelece a norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A Lei nº 9.605/1998 estabelece a pena de detenção de três meses a um ano, além da multa, para a prática de atos de abuso ou maus-tratos a animais. Portanto, a afirmação está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O aumento da pena, que varia de um sexto a um terço, ocorre sempre que qualquer das condutas (abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar) resultar na morte do animal, não se restringindo apenas ao caso de abuso. Assim, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A proteção legal abrange tanto animais domesticados quanto silvestres, nativos ou exóticos, portanto, a afirmação que reduz a proteção apenas a animais silvestres é incorreta e não condiz com o que estabelece a norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação deixa claro que experiências dolorosas ou cruéis são proibidas mesmo para fins didáticos, se existirem recursos alternativos. Assim, a suposição de que a lei permite tais experiências na ausência de alternativas é errônea.
Técnica SID: PJA
Pesca e delitos correlatos
Os delitos ambientais relacionados à pesca estão detalhadamente descritos na Lei nº 9.605/1998, abrangendo desde a simples pesca em períodos proibidos até o uso de métodos altamente destrutivos. Cada dispositivo define condutas, sanções e circunstâncias a serem observadas literalmente. A correta interpretação depende da leitura rigorosa dos termos e da compreensão das exceções e agravantes previstos.
Comece identificando o conceito legal de pesca, que vai além do senso comum e abrange uma gama de condutas extensas. Depois, analise separadamente cada artigo: pescar em locais e períodos proibidos, uso de explosivos ou substâncias tóxicas, transporte e comercialização, além das excludentes penais específicas. Atenção redobrada à literalidade e aos detalhes que costumam ser explorados pelas bancas de concurso.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Observe a amplitude do conceito de pesca: não depende apenas da intenção de obter lucro ou alimentação, mas de qualquer ato direcionado à captura, coleta ou retirada dos grupos citados. Peixes, crustáceos, moluscos e até vegetais hidróbios estão incluídos, desde que não estejam entre as espécies ameaçadas de extinção oficialmente listadas, que ficam, portanto, fora do conceito para fins penais ambientais.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena – detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I – pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II – pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III – transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Lembre-se de que pescar em período proibido ou em local interditado não depende do conhecimento do agente sobre a proibição — basta a conduta. O legislador detalhou situações equiparadas: pescar espécies protegidas, capturar exemplares abaixo do tamanho mínimo legal, exceder cotas permitidas ou usar métodos e aparelhos proibidos. E atenção: transportar, comercializar ou beneficiar exemplares provenientes dessas condutas também configura o mesmo crime, abrangendo toda a cadeia da ilegalidade.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I – explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II – substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena – reclusão de um ano a cinco anos.
Aqui, o foco está no método empregado, não no resultado alcançado. O uso de explosivos, substâncias tóxicas ou meios proibidos — mesmo que não haja efetiva captura de espécimes — já caracteriza o crime. A pena é significativamente mais severa devido ao potencial de destruição em massa associado a esses meios, já que afetam diretamente o equilíbrio ambiental.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I – quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II – quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III – quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Neste dispositivo, o dano ambiental causado de forma indireta pela poluição (efluentes, carreamentos) que leva ao perecimento da fauna aquática também é criminalizado. Preste atenção ao parágrafo único: causas de degradação em viveiros ou açudes públicos, exploração sem licença de invertebrados aquáticos e algas, e descarte de detritos sobre bancos de moluscos/corais também são condutas equiparadas e recebem a mesma resposta penal.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Embora não trate apenas da pesca, o art. 32 também abrange condutas que podem ser cometidas contra espécies aquáticas, nativas ou exóticas, em qualquer situação em que haja abuso, maus-tratos, lesão ou mutilação. A prática de experiências dolorosas ou cruéis sem necessidade é igualmente penalizada, ampliando a proteção da fauna aquática. O resultado “morte do animal” justifica o aumento da pena.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II – para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV – por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Repare nos casos de exclusão de ilicitude. O abate de animal não é definido como crime ambiental se realizado para saciar a fome (estado de necessidade), proteger plantações/rebanhos (desde que autorizado) ou quando o animal for formalmente considerado nocivo pelo órgão competente. Estas exceções são frequentemente exploradas nas provas, por isso esteja atento à necessidade de autorização expressa em casos de proteção agrícola ou pecuária e à caracterização oficial da nocividade.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Atente para a literalidade: a introdução de animais (inclusive aquáticos) no território nacional exige parecer técnico oficial favorável e licença da autoridade competente. Ausência de qualquer desse requisitos configura o crime, independentemente do resultado efetivo ou do destino dos animais.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
A exportação de peles e couros de anfíbios e répteis em estado bruto também é criminalizada sem a autorização da autoridade ambiental pertinente. A literalidade do artigo não exige que haja comércio efetivo; o simples ato de exportar, sem autorização, já tipifica o delito.
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas:
I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizadas ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º. No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3º. São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratória e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º. A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II – em período proibido à caça;
III – durante a noite;
IV – com abuso de licença;
V – em unidade de conservação;
VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º. A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional;
§ 6º. As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Cuidado: as condutas do art. 29 aparentemente incluem a pesca, mas seu § 6º exclui expressamente os atos de pesca, que têm disciplina própria nos artigos posteriores. É muito comum as bancas explorarem esse dispositivo para confundir candidatos desatentos. Memorize: o art. 29 não se aplica à pesca.
Leia sempre com atenção cada termo, especialmente quando as exceções e circunstâncias agravantes aparecem apenas nos parágrafos ou incisos. Ao revisar os crimes ambientais envolvendo pesca, busque reconhecer a linha que separa condutas permitidas, proibidas ou equiparadas, lembrando que a legislação penal ambiental é altamente detalhista e exige domínio literal.
Questões: Pesca e delitos correlatos
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito legal de pesca abrange apenas atividades realizadas com a intenção de lucro ou sobrevivência, sendo irrelevante para fins penais a captura de espécimes destinados ao lazer ou recreação.
- (Questão Inédita – Método SID) Pescar durante períodos interditados e em locais proibidos, mesmo que o agente não tenha conhecimento da proibição, caracteriza crime ambiental conforme a legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) A prática de pesca utilizando explosivos ou substâncias tóxicas é considerada crime ambiental, independentemente da efetiva captura de espécies.
- (Questão Inédita – Método SID) A exportação de peles e couros de anfíbios e répteis em estado bruto é permitida desde que não haja comercialização efetiva.
- (Questão Inédita – Método SID) O abate de animais silvestres não é considerado crime ambiental se realizado para defender lavouras, desde que essa ação seja legalmente autorizada.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação penal ambiental prevê sanções para condutas que causam dano indireto à fauna aquática, incluindo a poluição de corpos d’água.
Respostas: Pesca e delitos correlatos
- Gabarito: Errado
Comentário: O conceito legal de pesca é amplo e inclui qualquer ato de retirar, coletar ou capturar espécimes, independentemente da intenção de lucro ou sobrevivência, incluindo atividades de lazer que envolvam tais práticas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação penal ambiental estabelece que a pesca em períodos ou locais proibidos, independentemente do conhecimento do agente sobre tais proibições, configura crime. Portanto, a conduta é passível de penalização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O uso de explosivos ou substâncias tóxicas para pesca é criminalizado pela legislação ambiental, independentemente dos resultados alcançados, devido ao impacto severo que tais métodos podem ter sobre o meio ambiente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A exportação de peles e couros de anfíbios e répteis em bruto é ilegal na ausência de autorização da autoridade competente, independentemente do efetivo comércio. A ausência de autorização é o que tipifica o delito.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O abate de animais é excluído da tipificação de crime ambiental em situações de necessidade, como proteger lavouras, desde que seja feita com a devida autorização da autoridade competente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação penal ambiental tipifica como crime o ato de provocar o perecimento da fauna aquática por meio da poluição e outras atividades prejudiciais, protegendo a biodiversidade dos ambientes aquáticos.
Técnica SID: PJA
Dos Crimes contra o Meio Ambiente – Flora (arts. 38 a 53)
Crimes contra florestas e vegetação
Os crimes ambientais relacionados às florestas e à vegetação estão entre os temas mais cobrados em provas. Quem se prepara para concursos precisa dominar cada detalhe dos dispositivos legais, inclusive as exceções e atenuantes, para distinguir rapidamente condutas típicas e evitar armadilhas de bancas. A Lei nº 9.605/1998, nos artigos 38 a 53, trata de vários tipos penais envolvendo destruição, dano, uso irregular ou impedimento de regeneração da cobertura vegetal brasileira.
Atente à literalidade usada pelo legislador: pequenas variações de termos (como permissão, autorização, licenciamento ou período proibido) podem transformar um ato em crime ou não. O conhecimento preciso dessas expressões faz toda a diferença no resultado das questões objetivas.
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
O artigo 38 pune com rigor quem destrói, danifica ou utiliza floresta de preservação permanente contrariando as normas. A pena é de detenção, podendo ir até três anos, além de multa. O detalhe importante: mesmo florestas “em formação” recebem proteção total. Na modalidade culposa (quando não há intenção), a pena é reduzida pela metade — um ponto recorrente em questões, principalmente sobre diferenciação entre dolo e culpa.
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Ao tratar do corte de árvores nas áreas de preservação permanente, o artigo 39 exige sempre permissão da autoridade. Falhou em obter autorização, comete crime ambiental. Note: a exigência não é apenas licença, mas permissão, ambos conceitos distintos no Direito Ambiental. Bancas adoram trocar essas palavras para confundir o candidato.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º. Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
§ 2º. A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
§ 3º. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Causar dano — seja direto ou indireto — a qualquer Unidade de Conservação é crime grave, punido com reclusão de até cinco anos. Veja que a lei amplia a proteção inclusive para áreas citadas em decreto específico. O §1º traz um verdadeiro “guarda-chuva” de categorias protegidas: de reservas a parques, de florestas a áreas de proteção ambiental. Este rol exemplifica e abrange futuras áreas que possam ser criadas pelo Poder Público, ampliando a abrangência típica.
Outro ponto para não esquecer: se o dano recair sobre espécie ameaçada de extinção dentro de uma Unidade de Conservação, temos agravamento da pena (§2º). Para a hipótese culposa (§3º), ocorre redução pela metade, repetindo a proporcionalidade já vista em outros artigos da lei.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Incêndios em matas ou florestas aparecem frequentemente em provas, especialmente por conta de notícias recorrentes. Aqui, a punição é mais rígida: reclusão de dois a quatro anos, além de multa. Note que, tratando-se de fogo provocado sem intenção (culposo), a pena é bastante menor. Observe como a lei diferencia claramente o dolo da culpa, opção clássica de pegadinha em alternativas de concursos.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena – detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
O artigo 42 é direto ao proibir práticas relacionadas a balões que representem risco de incêndio, tanto em áreas de vegetação como em zonas urbanas. A literalidade ressalta que a proibição se estende a qualquer assentamento humano, marcando a amplitude da proteção.
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Este artigo vai além da madeira: mineração também é crime, caso realize-se extração de qualquer espécie de mineral em florestas públicas ou de preservação permanente sem autorização do órgão competente. O domínio público reforça que áreas da União, Estados ou Municípios têm proteção especial, mas áreas privadas com função ambiental vital também estão abrangidas quando declaradas sob regime de preservação.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena – reclusão, de um a dois anos, e multa.
Aqui a lei foca nas chamadas “madeiras de lei” — espécies nativas protegidas por classificação formal do Poder Público devido à sua relevância ambiental. O corte ou transformação dessas madeiras em carvão, para qualquer fim (inclusive não econômico), em desacordo com as normas, configura crime. Preste atenção especial ao termo “em desacordo com as determinações legais”: toda e qualquer exploração irregular, mesmo que não vise lucro, é tipificada.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Receber produtos de origem vegetal sem a devida documentação ou adquirir para fins industriais ou comerciais configura crime ambiental, caso não sejam observadas as duas cautelas: exigir a exibição da licença do vendedor e portar a via que acompanha o produto até o beneficiamento. O parágrafo único reforça: comercializar, expor à venda, transportar ou mesmo guardar sem licença válida também é ilícito. Toda a cadeia produtiva de madeira, lenha e carvão é coberta, exigindo extremo cuidado no exame dos documentos de origem.
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação.
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
A lei também protege o processo de recuperação ambiental. Impedir ou dificultar que florestas e vegetações se regenerem espontaneamente é crime, mesmo que não se pratique destruição direta. Observe como a tutela legal se estende à dinâmica natural dos ecossistemas.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
O artigo 49 traz importante proteção às plantas ornamentais, seja em espaços públicos ou propriedades particulares alheias. O cuidado se estende a qualquer destruição, dano ou maus-tratos, não importando o meio. Novamente, pena diferenciada para casos culposos, evidenciando a lógica de gradação segundo o grau de intenção do agente.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena – detenção, de três meses a um ano e multa.
Florestas nativas, vegetação que fixa dunas ou mangues recebem tutela reforçada pelo artigo 50. A destruição ou dano, mesmo em áreas plantadas, é crime quando se intercepta zonas “de especial preservação”, destacando-se a abrangência da proteção tanto para ambientes naturais quanto para aqueles restaurados pelo ser humano.
Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
O uso da motosserra é tão potencialmente impactante ao meio ambiente que comercializá-la ou usá-la sem licença ou registro é conduta tipificada como crime ambiental. As bancas costumam trocar “licença” por “autorização” ou “registro”, então redobre a atenção nestas questões.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
O artigo 52 reforça a proibição de entrar em Unidades de Conservação levando consigo meios para caça ou exploração florestal sem a devida licença. O ponto-chave está no porte de instrumentos ou substâncias próprios para cometer infrações, mesmo que não haja consumação do dano. Só a presença e a potencialidade já configuram o crime.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I. do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II. o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
O artigo 53 detalha as circunstâncias agravantes em crimes contra a flora. Cuidado especial às consequências ambientais graves, como a diminuição de águas, erosão do solo ou alterações climáticas, bem como à execução do crime em períodos ou condições protegidíssimas (época de seca, queda de sementes, noite, feriados, espécies ameaçadas). A literalidade desses agravantes é ponto sensível em provas, pois bancas podem trocar “noite” por “madrugada” ou omitir o “período de formação de vegetações” para induzir o erro.
Questões: Crimes contra florestas e vegetação
- (Questão Inédita – Método SID) Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, é crime previsto na legislação ambiental e é punido com detenção de um a três anos, podendo também incluir multa.
- (Questão Inédita – Método SID) Cortar árvores em área de preservação permanente sem a devida autorização da autoridade competente não configura crime ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação é considerado crime de maior gravidade, punido com reclusão de até cinco anos, independentemente de localização.
- (Questão Inédita – Método SID) A prática de fabricar ou comercializar balões que possam provocar incêndios em vegetação é permitida, desde que não se cause intencionalmente um incêndio.
- (Questão Inédita – Método SID) Impedir a regeneração natural de florestas e vegetação é crime, mesmo que não haja destruição direta dos vegetais, com pena definida de seis meses a um ano e multa.
- (Questão Inédita – Método SID) Receber produtos de origem vegetal sem exigir a licença do vendedor e sem a documentação adequada não constitui crime ambiental se não houver intenção de comercialização.
Respostas: Crimes contra florestas e vegetação
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a destruição ou dano a florestas de preservação permanente é tipificado como crime, com pena de detenção e multa, conforme descrito na lei. É importante observar que a proteção abrange inclusive florestas em formação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois o corte de árvores sem autorização legal é considerado crime ambiental e enseja pena de detenção de um a três anos e multa, conforme estabelecido na legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta. Dano a Unidades de Conservação é tratado como crime grave, com pena de reclusão, refletindo a seriedade das proteções ambientais estabelecidas pela legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a fabricação, venda e transporte de balões que possam causar incêndios são proibidos, independentemente da intenção do agente, configurando crime ambiental.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta. A lei considera crime qualquer esforço para impedir a regeneração da flora, ressaltando a importância da preservação do ecossistema, punido com pena de detenção e multa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa. A lei exige que a licença do vendedor e a documentação acompanhante sejam apresentadas em todas as transações, independentemente da intenção comercial, sendo um crime se não observadas as exigências legais.
Técnica SID: SCP
Danos a Unidades de Conservação
Danos provocados às Unidades de Conservação possuem tratamento específico na Lei nº 9.605/1998, refletindo o altíssimo valor dessas áreas para a proteção ambiental. As normas trazem não apenas a tipificação da conduta criminosa, mas também detalham o que se entende por Unidade de Conservação, formas de agravamento da pena e hipóteses de redução da pena em caso de conduta culposa. Saber distinguir cada termo empregado pelo legislador é fundamental para quem busca precisão em provas de concurso.
Comece pelo conceito do crime em si. A lei tipifica como delito causar “dano direto ou indireto” a Unidades de Conservação, não fazendo distinção sobre a localização dessas áreas ou sobre o método empregado pelo agente. O importante está em atentar à abrangência das palavras utilizadas: abrangem tanto danos causados dentro das Unidades quanto em áreas referidas por outros atos normativos, desde que estejam sob regime de proteção.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
Perceba o uso da expressão “direto ou indireto”. Isso significa que não se exige que a conduta atinja somente o núcleo da Unidade de Conservação. Basta que, de alguma forma, cause prejuízo à integridade ou à função protetiva dessas áreas especiais.
A lei também não limita a proteção pela localização: pouco importa se a área protegida está dentro de um parque, reserva, ou outro espaço protegido, ou até mesmo se é referida em outro ato normativo. O importante é a existência do regime protetivo.
Agora, veja como a própria lei esclarece o que deve ser entendido como Unidade de Conservação. Acompanhe atentamente cada termo, pois eles são todos tecnicamente delimitados:
§ 1º. Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
Repare no final da lista: além dos exemplos apresentados — como reservas, estações ecológicas e parques —, quaisquer outras áreas criadas pelo Poder Público com características semelhantes também passam a ser Unidades de Conservação para efeitos da lei. Em concursos, pequenas alterações ou omissões desse rol são muito frequentes para confundir candidatos.
Em casos em que o dano afetar espécies ameaçadas de extinção dentro dessas áreas, há previsão de agravamento da pena. Veja a literalidade do dispositivo:
§ 2º. A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
O que torna esse ponto importante? Em muitos enunciados de prova, há a sugestão de que o agravamento existiria para qualquer dano, mas a lei é clara ao prever o agravamento quando há afetação especificamente de espécies ameaçadas de extinção. O exame detalhado das palavras “será considerada circunstância agravante para a fixação da pena” é fundamental para não errar na hora da prova.
A lei também trata da situação em que o dano for causado de forma culposa, ou seja, sem a intenção direta de provocar o dano, mas por imprudência, negligência ou imperícia. Nessa situação especial, há uma regra de redução da pena:
§ 3º. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Pense em um agente que, ao realizar uma obra nas proximidades de uma Unidade de Conservação, sem tomar os devidos cuidados técnicos, provoca erosão que prejudica aquela área, mesmo sem que ele desejasse diretamente tal consequência. A incidência desse parágrafo é clara: não se anula o crime, apenas se reduz a penalização, reforçando o caráter protetivo da norma.
Como dica para memorização: sempre associe a figura do dano a Unidades de Conservação à imposição de proteção máxima. Quando houver dano a espécies ameaçadas, atenção redobrada ao agravamento. E nunca perca de vista a diferença entre conduta dolosa (com intenção) e culposa (sem intenção), pois isso altera a resposta na prova, já que a redução da pena só aparece para o crime culposo.
Um detalhe relevante: o artigo não faz remissão ao órgão protetor ou à necessidade de ato individual declaratório para que a área seja considerada Unidade de Conservação. A existência da proteção já advém do enquadramento legal, basta que esteja entre as formas listadas no §1º, ou seja criada com essa finalidade. Frequentemente, bancas de concurso tentam testar esse entendimento trocando conceitos ou incluindo exigências inexistentes na lei.
Vamos recapitular os pontos-chave para que você não seja induzido ao erro nos exames de banca:
- A conduta de causar dano direto ou indireto é abrangente, não limitada à localização.
- O rol das Unidades de Conservação abrange inclusive áreas criadas posteriormente pelo Poder Público.
- O agravamento da pena depende do dano a espécies ameaçadas de extinção dentro das Unidades de Conservação.
- Se o crime é culposo, a pena será reduzida à metade, jamais extinta ou convertida automaticamente em outra.
Dominar a literalidade desses dispositivos é o segredo para vencer as pegadinhas de concurso. Fique atento nas questões que pedirem exemplos de Unidades de Conservação ou tentarem alterar expressões como “será considerada circunstância agravante” ou “será reduzida à metade”.
Questões: Danos a Unidades de Conservação
- (Questão Inédita – Método SID) O dano a uma Unidade de Conservação, segundo a legislação, é considerado crime independentemente do local em que este ocorra, desde que a área esteja sob proteção.
- (Questão Inédita – Método SID) Em caso de dano culposo a uma Unidade de Conservação, a pena aplicada poderá ser aumentada em até um terço, considerando as circunstâncias do fato.
- (Questão Inédita – Método SID) A proteção das Unidades de Conservação se aplica somente às áreas que estão dentro dos limites de um parque, excluindo aquelas referidas em atos normativos.
- (Questão Inédita – Método SID) Havendo dano a espécies ameaçadas de extinção dentro de uma Unidade de Conservação, a pena do agente se agravará, conforme determina a legislação específica.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘dano indireto’ referida na legislação implica que a conduta que causar prejuízo à função protetiva de uma Unidade de Conservação configura crime.
- (Questão Inédita – Método SID) Qualquer dano causado a uma Unidade de Conservação, independentemente da intenção do agente, é passível de penalização severa pela legislação ambiental.
Respostas: Danos a Unidades de Conservação
- Gabarito: Certo
Comentário: A tipificação do crime não limita a localização do dano, mas sim a presença do regime protetivo, podendo ocorrer tanto em áreas internas quanto em locais secundários de proteção ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei estabelece que, em caso de crime culposo, a pena será reduzida à metade, não havendo previsão de aumento, mesmo que existam circunstâncias que agravem a situação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proteção abrange não somente áreas dentro de parques, mas também aquelas mencionadas em outros normativos, desde que estejam sob regime de conservação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O agravamento da pena somente se aplica quando há dano especificamente a espécies ameaçadas de extinção, conforme o estabelecido pela norma, sendo essencial analisar o tipo de dano para a aplicação correta da pena.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A abrangência da definição de dano inclui não apenas os danos físicos diretos, mas também aqueles que afetam a integridade e a função das Unidades de Conservação, demonstrando uma proteção amplificada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A redação da lei diferencia entre o dano doloso e o culposo; enquanto o primeiro recebe penalização maior, o segundo possui a pena reduzida à metade, refletindo a intencionalidade na conduta.
Técnica SID: SCP
Incêndios, extração mineral e uso de motosserras
Os crimes ambientais relacionados a incêndios, extração de minerais e utilização de motosserras em florestas e demais formas de vegetação estão previstos de forma bastante objetiva na Lei nº 9.605/1998. Esses dispositivos integram o capítulo dos crimes contra a flora, refletindo a preocupação legal com a proteção das áreas florestais, dos recursos naturais e da vegetação nativa e plantada.
É comum bancas explorarem detalhes sobre condutas, tipos penais e penas nesses dispositivos, cobrando a literalidade dos termos, gradação de penas conforme a modalidade do crime (doloso ou culposo), além das diferenças entre tipos específicos de infração envolvendo recursos minerais ou instrumentos como a motosserra. O segredo para não errar é dominar palavra por palavra desses artigos.
- Incêndios em mata ou floresta
Praticar incêndio em matas ou florestas é uma das condutas mais graves, sendo punida de modo severo pelo legislador. Atente para a diferença entre crime doloso e culposo e note também que a pena de multa está expressamente prevista apenas para o crime doloso.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Observe que a forma dolosa do crime impõe pena de reclusão (de dois a quatro anos) e multa, enquanto a modalidade culposa recebeu pena significativamente menor: detenção de seis meses a um ano e multa. Repare que o artigo abrange tanto matas quanto florestas, sem restringir o tipo de vegetação afetada.
Você percebe a importância de ler atentamente os tempos e modalidades penais? A troca de “reclusão” por “detenção”, ou a omissão da palavra “multa” em questões, são armadilhas frequentes e classificadas, no SID, como Substituição Crítica de Palavras (SCP).
- Extração de minerais sem autorização
Extrair recursos minerais de áreas protegidas sem autorização é crime ambiental específico, obrigatório em muitos concursos para carreiras ambientais e fiscais. Note que a norma faz referência tanto à floresta de “domínio público” quanto à de “preservação permanente” — não confunda esses conceitos. E observe a abrangência da expressão “qualquer espécie de minerais”.
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
O legislador não limita o tipo de mineral: não caia em pegadinhas que restringem a apenas pedra, areia e cal. Esses são exemplos listados, mas a redação da lei diz claramente: “ou qualquer espécie de minerais”. A pena prevista é detenção de seis meses a um ano, além de multa.
Imagine o seguinte cenário: uma extração de areia realizada em floresta de preservação permanente, sem a prévia autorização da autoridade competente, enquadra-se perfeitamente dentro desse tipo penal, pouco importando se a extração é de pequeno ou grande porte.
- Corte ou transformação em carvão de madeira de lei
O corte e a transformação em carvão de madeira de lei representam grave ameaça à flora nativa, principalmente quando desrespeitam a classificação feita por ato do Poder Público. O dispositivo legal exige atenção à expressão “qualquer outra exploração, econômica ou não”.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena – reclusão, de um a dois anos, e multa.
Não basta ser madeira qualquer — a infração envolve madeira expressamente classificada como “de lei” por ato do Poder Público. Outro ponto relevante: a exploração pode ser econômica ou não; até o uso para fins não comerciais pode configurar crime se feito em desacordo com a lei. Preste especial atenção à pena de reclusão (um a dois anos) e multa, e não se confunda com infrações administrativas, que possuem regime próprio.
- Recebimento, aquisição, transporte e armazenamento de produtos de origem vegetal
Comercializar ou armazenar produtos florestais sem a adequada documentação configura uma das infrações ambientais mais recorrentes em operações de fiscalização. A legislação exige que toda a madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal estejam acompanhados da licença válida para todo o tempo de viagem ou armazenamento.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Este artigo é uma excelente oportunidade de examinar a Técnica de Reconhecimento Conceitual (TRC): repare como a lei exige não apenas a licença, mas a exigência documental do início ao fim da atividade comercial ou industrial. Questões costumam trocar “todo o tempo da viagem” por “no ato da compra” ou similares, descaracterizando o teor do dispositivo legal.
O parágrafo único expande o campo da conduta ilícita, punindo também quem vende, transporta ou armazena, afastando qualquer interpretação restritiva apenas ao comprador final.
- Uso de motosserra sem licença
A utilização de motosserra é frequentemente associada ao desmatamento ilegal ou exploração predatória das florestas nativas. O legislador estabelece que tanto a comercialização quanto o uso de motosserra sem licença ou registro da autoridade competente são crimes ambientais.
Art 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Note a abrangência do tipo penal: “comercializar” ou “utilizar” a motosserra nas florestas e demais formas de vegetação. Ambas as condutas independem do resultado (por exemplo, se houve corte efetivo de árvores ou não). O ponto fundamental é a ausência de licença ou registro junto à autoridade competente. Perceba que não basta possuir; é preciso autorização formal expressa — aspecto que as bancas gostam de testar trocando “licença” por “autorização presumida” ou “registro informal”.
- Penalidades e gradação conforme circunstâncias
É possível que bancas cobrem a aplicação de causas de aumento previstas para crimes contra a flora, especialmente em situações envolvendo agravantes como dano à flora em épocas críticas (seca, cheia, queda de sementes, formação de vegetações) ou contra espécies raras. Por ora, mantenha o foco nas condutas centrais: incêndio, extração mineral e uso de instrumentos sem autorização, dominando seus detalhes objetivos.
Eventuais agravantes ou majorantes previstos em outros artigos só devem ser considerados quando expressamente tratados no edital ou bloco temático do concurso.
- Resumo do que você precisa saber
- Provocar incêndio em mata ou floresta, seja doloso ou culposo, é crime ambiental, com penas diferenciadas para cada modalidade.
- Extrair qualquer espécie de mineral de floresta pública ou de preservação permanente sem autorização específica é conduta tipificada e punível com detenção e multa.
- Cortar, transformar em carvão ou explorar madeira de lei sem observar determinações legais resulta em pena de reclusão e multa, independentemente do fim (econômico ou não).
- Receber, adquirir, transportar, armazenar ou comercializar produtos florestais (madeira, lenha, carvão) sem a documentação exigida caracteriza crime ambiental, com exigência de licença válida para todo o tempo do transporte ou armazenamento.
- Utilizar ou comercializar motosserra em florestas, sem licença ou registro, também é tipificado como crime, pouco importando o uso pretendido ou a quantidade envolvida.
Fique atento às diferenças entre detenção e reclusão, à expressão “sem prévia autorização/licença” e à abrangência das condutas. O estudo desses artigos deve ser literal, treinando sua identificação exata dos núcleos do tipo penal e dos requisitos formais exigidos pela lei. Não subestime detalhes como: “todo o tempo da viagem” na documentação, ou a expressão “qualquer espécie de minerais”. São justamente esses pontos de precisão que distinguem o aprovado na banca de alta exigência.
Questões: Incêndios, extração mineral e uso de motosserras
- (Questão Inédita – Método SID) A prática de incêndio doloso em matas ou florestas é considerada uma infração grave e é punida com reclusão e multa, enquanto a prática culposa é punida apenas com detenção, sem previsão de multa.
- (Questão Inédita – Método SID) Extrair qualquer espécie de mineral de florestas de domínio público ou de preservação permanente, sem a autorização prévia, configura um crime ambiental com pena de detenção e multa.
- (Questão Inédita – Método SID) A utilização de motosserra em florestas sem licença ou registro da autoridade competente é considerada infração ambiental, independente do resultado da ação, e está sujeita a detenção e multa.
- (Questão Inédita – Método SID) O corte de madeira de lei, classificada por ato do Poder Público, para fins não econômicos, não se enquadra como crime ambiental se for feito em desacordo com as determinações legais.
- (Questão Inédita – Método SID) O recebimento de produtos de origem vegetal sem a exibição de licença válida é considerado crime ambiental, sendo a penalidade sempre de detenção de seis meses a um ano, além de multa.
- (Questão Inédita – Método SID) Se um indivíduo utilizar uma motosserra, mas não efetuar cortes em árvores, ele não comete crime ambiental, pois a infração depende do resultado da ação.
Respostas: Incêndios, extração mineral e uso de motosserras
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois embora a prática de incêndio doloso seja punida com reclusão e multa, a prática culposa também prevê pena de multa. Portanto, ambas as modalidades de crime estão sujeitas a essa penalidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A extração de qualquer espécie de mineral em áreas protegidas, sem a devida autorização, é classificada como crime ambiental e está sujeita à pena de detenção e multa, conforme a legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a lei, tanto a comercialização quanto o uso de motosserra em florestas sem a devida autorização são considerados crimes ambientais, sendo punidos com detenção e multa, independentemente do final resultado da utilização.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O corte de madeira de lei, independentemente de ser para fins econômicos ou não, configura crime ambiental se realizado em desacordo com as determinações legais. Portanto, essa afirmação é incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estabelece penalidade para o recebimento e aquisição de produtos florestais sem a devida documentação, com pena de detenção e multa, de forma a garantir a conformidade ambiental.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A infração ambiental relacionada ao uso de motosserra não depende do resultado prático, mas sim da ausência de licença ou registro, portanto, a declaração é falsa.
Técnica SID: SCP
Agravantes específicas
No contexto dos crimes contra a flora, a Lei nº 9.605/1998 traz dispositivos que ampliam as consequências penais em situações específicas. Essas situações, chamadas de agravantes, fazem com que a pena seja aumentada quando certos fatos se somam à conduta criminosa. O legislador detalhou essas hipóteses no art. 53 da Lei, estabelecendo quando a pena deve ser agravada e de quanto será esse aumento.
É preciso notar que a banca examinadora costuma criar pegadinhas envolvendo tanto os percentuais de aumento da pena quanto as circunstâncias que justificam essa aplicação. Por isso, vale atenção absoluta ao texto legal e aos termos usados na lei. Analise, a seguir, a literalidade do art. 53:
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I. do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime
climático;
II. o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no
local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
O caput do artigo estabelece que, para os crimes contra a flora (arts. 38 a 52), haverá aumento da pena entre um sexto e um terço se verificada ao menos uma das hipóteses elencadas nos incisos. Ou seja, ao identificar a presença dessas circunstâncias na questão, o candidato deve lembrar automaticamente do aumento proporcional da punição.
Repare que o inciso I trata de consequências diretas da infração: podem ser a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático. Em provas, fique atento à menção desses resultados, pois muitas vezes as bancas substituem os termos exatos (por exemplo, trocando erosão do solo por alagamento, que não está previsto).
No inciso II, o artigo detalha cenários em que a prática do crime implica agravamento: períodos sensíveis ao ciclo reprodutivo da vegetação (“queda das sementes”, “formação de vegetações”), situações envolvendo espécies raras ou mesmo sob ameaça local, além de fatores sazonais (época de seca ou inundação), horários (noite) e dias (domingo ou feriado) que demonstram maior gravidade ambiental.
Vamos destacar cada hipótese para fixação em sua mente:
- Diminuição de águas naturais: Imagine um cenário onde uma conduta criminosa reduz a quantidade de água em um rio, lagoa ou nascente. Segundo o art. 53, essa consequência já basta para que a pena seja agravada.
- Erosão do solo: Se a ação delituosa provocar a desagregação do solo, favorecendo processos como ravinas, voçorocas ou outras formas de perda da camada fértil da terra, aplica-se o agravamento.
- Modificação do regime climático: Uma alteração no clima local ocasionada pela conduta irregular, como mudança da umidade, temperatura ou das chuvas, é fator agravante.
- Período de queda das sementes: A época em que as plantas dispersam sementes é crucial para regeneração das florestas e ecossistemas. Práticas lesivas nesse período têm potencial mais devastador.
- Período de formação de vegetações: Situação semelhante ocorre quando a infração acontece durante a fase inicial de crescimento das plantas, momento em que ainda são frágeis.
- Espécies raras ou ameaçadas de extinção: Mesmo que a ameaça de extinção seja local, a legislação é rigorosa ao proteger esses exemplares, prevendo agravamento da pena.
- Época de seca ou inundação: Essas fases naturais tornam o ecossistema mais vulnerável, de modo que delitos ambientais cometidos nessas situações justificam a aplicação da agravante.
- Durante a noite, em domingo ou feriado: A escolha desses períodos evidencia, muitas vezes, intenção de dificultar a fiscalização ou potencializar o dano, sendo também agravante prevista.
Perceba que cada alínea do inciso II cuida de um momento, condição ou espécie que demanda maior proteção ambiental. As palavras-chaves “só no local da infração”, “época de seca”, “noite”, “domingo ou feriado” exigem atenção, pois uma simples troca (ex: sábado em vez de domingo) descaracteriza a agravante.
Nas bancas tradicionais de concursos, um erro recorrente é sugerir que o aumento se aplica também para espécies “vulneráveis” ou durante “qualquer época do ano”, desviando do texto legal. O emprego literal da lei protege o aluno dessas ciladas. Memorize: agravantes previstas somente nas situações expressamente listadas no art. 53.
Além disso, o percentual de aumento (de um sexto a um terço) nunca pode ser confundido com outras regras gerais do Código Penal. Aqui, a lei é específica e esse detalhe costuma ser alvo de questões do tipo “marca alternativa incorreta”.
Na leitura técnica, utilizar a Técnica de Reconhecimento Conceitual (TRC) ajuda a diferenciar rapidamente hipóteses que configuram ou não agravantes. Exemplo: se a questão descreve destruição de vegetação em noite de sexta-feira, não há agravante. Mudou para domingo, sim, há agravante segundo o art. 53, II, “e”.
Guarde especialmente as situações relativas ao ciclo das espécies: queda das sementes e formação de vegetações. O ciclo ecológico tem fases vulneráveis, e a lei reforça a proteção nestes momentos. Caso a banca crie exemplo em outra fase não citada (“colheita dos frutos”, por exemplo), a agravante não se aplica.
Por fim, lembre-se que o art. 53 se relaciona exclusivamente aos crimes contra a flora. Crimes ambientais referentes à fauna ou à poluição de outros bens jurídicos seguem critérios próprios em outros artigos, não abrangidos por este dispositivo.
Questões: Agravantes específicas
- (Questão Inédita – Método SID) A pena para crimes contra a flora pode ser aumentada em um percentual que varia de um sexto a um terço, caso ocorra diminuição de águas naturais, erosão do solo ou modificação do regime climático.
- (Questão Inédita – Método SID) As circunstâncias que levam ao aumento da pena em crimes previstos na Lei nº 9.605/1998 incluem a realização do crime em qualquer época do ano, o que justifica a agravante.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação de penas mais severas em crimes contra a flora é justificada, em determinados casos, pela espécie da vegetação atingida, especialmente se está ameaçada de extinção.
- (Questão Inédita – Método SID) O aumento da pena para crimes ambientais não é aplicado se a infração ocorrer em período de formação de vegetações, uma vez que esse contexto não representa uma condição agravante prevista na legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) A pena para aqueles que cometem crimes contra a flora pode ser aumentada se a infração ocorrer no final de semana, indicando uma intenção de evitar a fiscalização adequada.
- (Questão Inédita – Método SID) O aumento de pena em crimes ambientais é aplicado independentemente do resultado do crime, isto é, mesmo que não haja consequências diretas como erosão do solo ou diminuição da fauna.
Respostas: Agravantes específicas
- Gabarito: Certo
Comentário: O texto da Lei nº 9.605/1998 estabelece que a pena deve ser aumentada se algum dos efeitos mencionados ocorrer em decorrência da infração. Portanto, o enunciado está correto ao afirmar que a pena é aumentada em percentual que varia de um sexto a um terço, quando constatadas essas consequências.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei é clara ao estipular que apenas determinadas épocas, como a época de seca ou durante a noite, ensejam agravamento. Portanto, a afirmação de que qualquer época do ano justifica a agravante é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei prevê que a pena pode ser agravada quando o crime é praticado contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ressaltando a gravidade da infração em relação à proteção da flora.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado está incorreto, pois a lei efetivamente prevê que a prática de crimes contra a flora durante o período de formação de vegetações é uma das condições que agravam a pena, devido à vulnerabilidade das plantas nesse estágio.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação menciona que delitos cometidos durante a noite, em dias de domingo ou feriados, são considerados agravantes, evidenciando a intenção de dificultar a fiscalização e agravar o dano ambiental.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é impreciso, pois a aplicação do aumento da pena está condicionada à comprovação de resultados diretos como a diminuição de águas ou a erosão do solo, conforme especificado na lei, o que deve ser observado nas análises.
Técnica SID: PJA
Da Poluição e outros Crimes Ambientais (arts. 54 a 61)
Crimes de poluição e danos à saúde pública
Os delitos ambientais relacionados à poluição constituem um dos núcleos centrais da Lei nº 9.605/1998, especialmente nos artigos 54 a 61. Nesses dispositivos, a lei tipifica as condutas de causar poluição de qualquer natureza, com destaque para situações que resultem em danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora.
O texto legal é detalhado e traz hipóteses com penas agravadas conforme a gravidade do dano. Ao ler a norma, preste atenção no verbo principal de cada tipo penal (“causar”, “executar”, “produzir”, “usar”, etc.), nos elementos que caracterizam o crime e nas circunstâncias que aumentam ou reduzem a pena. Isso é essencial para evitar armadilhas comuns em concursos.
Art 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º . Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º . Se o crime:
I. tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II. causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III. causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV. dificultar ou impedir o uso público das praias;
V. ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º . Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
O caput do artigo 54 é bastante direto: qualquer tipo de poluição está abarcada, desde que produza (ou possa produzir) danos à saúde humana, provoque mortandade de animais ou destruição significativa da flora. Perceba a expressão “em níveis tais que resultem ou possam resultar em…”: basta o potencial de dano para configurar o crime, não sendo necessário que o dano, de fato, ocorra.
O § 1º aborda o crime culposo, ou seja, quando o agente não tem intenção de produzir o dano, mas age com imprudência, negligência ou imperícia. Nessa situação, a pena é menos severa. Questões de prova frequentemente exploram a diferença entre o crime doloso (com vontade de produzir o resultado) e o culposo nesse contexto.
O § 2º traz hipóteses de poluição com consequências mais graves e prevê pena maior nessas situações específicas. Esses incisos não podem ser ignorados, pois são pontos favoritos das bancas:
- Tornar uma área imprópria à ocupação humana
- Causar poluição atmosférica que exija a remoção de habitantes ou cause danos diretos à saúde
- Causar poluição hídrica que implique interrupção do abastecimento público de água
- Dificultar ou impedir o uso público de praias
- Lançar resíduos, detritos, óleos, etc., em desacordo com a lei ou regulamentos
Observe o detalhe: esse elenco do § 2º qualifica a conduta e aumenta a pena em relação ao caput, com reclusão de um a cinco anos. As bancas adoram trocar a expressão “área imprópria para ocupação humana” por “área imprópria para agricultura”, por exemplo. Fique atento — a literalidade é crucial.
Já o § 3º traz uma hipótese autônoma, equiparando à conduta principal (do § 2º) quem se omite em adotar medidas de precaução quando a autoridade determina. Aqui, o legislador abrange tanto uma conduta comissiva quanto omissiva.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Neste artigo, a lei foca nas atividades de mineração, exigindo obediência irrestrita às condições impostas pelo órgão competente. Veja que o crime não exige apenas a autorização: a ação deve estar em estrita conformidade com a permissão concedida. O parágrafo único reforça que, além da extração irregular, a omissão em recuperar a área explorada também é tipificada como crime.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º . Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º . Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º . Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Aqui, o legislador amplia o espectro das condutas punidas, abrangendo qualquer manuseio ou movimentação de substâncias perigosas sem observar as exigências legais. O rol dos verbos é extenso: desde produzir até armazenar ou apenas guardar, todas as etapas são penalizáveis se descumprirem a lei. Atenção especial para o § 1º, que pune o abandono ou uso em desacordo com normas de segurança, um ponto frequentemente manipulado em provas, por meio da técnica SCP (Substituição Crítica de Palavras).
O § 2º estabelece causa de aumento de pena para produtos nucleares ou radioativos — repare na exata fração “de um sexto a um terço”. Já o § 3º repete a estrutura do artigo anterior ao prever pena reduzida para a modalidade culposa.
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I. de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II. de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III. até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
Esse artigo trata das causas de aumento de pena para os crimes dolosos abordados nesta Seção. O texto literal apresenta três hipóteses distintas de agravamento: dano irreversível ao meio ambiente, lesão corporal grave e morte de outrem. Aqui, não se trata mais do perigo em abstrato, mas do resultado concreto do dano causado pela poluição ou pela conduta criminosa.
Observe que a literalidade exige a análise do resultado e que as agravantes só valem se não configurar crime mais grave, reforçando a chamada subsidiariedade do artigo. Em provas, fique atento a expressões como “até o triplo”, “um terço à metade”, pois bancas frequentemente alteram tais termos na alternativa errada.
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena – detenção, de um a seis meses ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
O artigo 60 reforça a necessidade de licença ambiental para atividades poluidoras em qualquer estágio: construção, ampliação, reforma, instalação ou funcionamento. A conduta é punida mesmo que não haja dano efetivo ao meio ambiente — o simples exercício da atividade sem as devidas autorizações já caracteriza o delito.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Por fim, este artigo tipifica conduta que aflige toda cadeia ecológica: disseminar, seja intencionalmente ou não, agente biológico nocivo suficiente para lesar agricultura, pecuária, fauna, flora ou ecossistemas como um todo. Veja como o legislador foi amplo ao não restringir o crime apenas ao dano direto ao meio ambiente, mas estendendo-o para toda a teia de relações vitais.
Em síntese, a literalidade dos artigos e a atenção às especificidades de cada termo fazem toda diferença na preparação para concursos públicos. Erros comuns ocorrem quando bancas trocam alguma expressão-chave, alternam penas entre crime doloso e culposo, ou omitem hipóteses qualificadoras. Leia, analise e memorize os detalhes — o domínio desses dispositivos é elemento diferencial.
Questões: Crimes de poluição e danos à saúde pública
- (Questão Inédita – Método SID) Causar poluição que não resulte em danos à saúde humana não é considerado crime ambiental segundo a legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) A pena para quem causa poluição atmosférica que exige a remoção de habitantes de áreas afetadas é mais severa do que para quem causa poluição hídrica que torna necessária a interrupção do abastecimento de água.
- (Questão Inédita – Método SID) A omissão em adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave é punida com a mesma pena aplicada a quem executa atividade poluidora sem autorização.
- (Questão Inédita – Método SID) Conduzir atividades de pesquisa mineral sem a devida autorização ou em desacordo com as exigências legais é considerado crime, independentemente de provocar danos ao meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) A pena para quem abandona substâncias tóxicas é a mesma da prevista para quem produz ou utiliza esses produtos em desacordo com a legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) A construção ou funcionamento de estabelecimentos potencialmente poluidores sem a licença adequada caracteriza crime ambiental, mesmo que não haja evidência de danos concretos ao meio ambiente.
Respostas: Crimes de poluição e danos à saúde pública
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação prevê que causar poluição de qualquer natureza configura crime ambiental, independentemente da ocorrência real de danos, desde que exista potencialidade para causar danos à saúde humana.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Ambas as condutas previstas no § 2º do artigo 54 da Lei nº 9.605/1998 têm a mesma pena, que é reclusão de um a cinco anos, sendo necessário o aumento da pena em função da gravidade da conduta, e não da natureza da poluição.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O § 3º do artigo 54 prevê que a omissão em adotar medidas de precaução, quando exigida, é equiparada à conduta do agente que causa poluição, sujeitando ambos às mesmas penas, caracterizando a responsabilidade não apenas por ação, mas também por omissão.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 55 enfatiza que a prática de atividades de mineração sem a autorização correta é crime, independentemente de um resultado efetivo de dano ambiental, refletindo a necessidade de respeitar rigorosamente as normas estabelecidas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O § 1º do artigo 56 estabelece que quem abandona produtos tóxicos incorre nas mesmas penas do caput, evidenciando que a responsabilidade penal se aplica a diversas formas de manejo inadequado de substâncias perigosas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 60 prevê que a simples atividade de construção ou funcionamento sem a licença necessária já constitui crime, refletindo a rigorosidade da legislação ambiental que visa prevenir danos antes que ocorram.
Técnica SID: TRC
Regras específicas para substâncias tóxicas
As infrações ambientais envolvendo produtos ou substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas são tratadas com rigor especial pela Lei nº 9.605/1998. O foco está nos riscos à saúde humana e ao meio ambiente, exigindo do candidato atenção máxima aos detalhes e condições de cada artigo. A literalidade da norma é um diferencial — pequenas palavras mudam todo o sentido jurídico, especialmente nas provas de concursos.
Observe que o artigo 56 da Lei de Crimes Ambientais aborda de forma minuciosa quem pratica condutas ligadas a produtos com potencial de perigo. Cada verbo, cada hipótese de conduta (produzir, comercializar, armazenar, etc.) delimita as situações em que a infração penal se configura. Atenção a cada hipótese para reconhecer a abrangência e os limites da aplicação da lei.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Você reparou na quantidade de verbos abrangidos? O artigo não se limita apenas ao uso: abrange desde a produção e embalagem até o armazenamento e o armazenamento (“ter em depósito” é diferente de “guardar”)! Outro ponto fundamental é a condição “em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos”. Logo, a infração só ocorre se houver desrespeito às regras legais ou regulamentares — nunca basta a simples manipulação do produto.
§ 1º. Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
Não basta manipular erroneamente — o abandono desses materiais também é punido, bem como o desrespeito às normas de segurança. Questões podem trocar “abandona” por “descarta” ou omitir a exigência do descumprimento das regras, alterando o sentido. Fique atento ao verbo usado e à referência exata às normas de segurança.
§ 2º. Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
Quando se tratar de substâncias nucleares ou radioativas, existe agravamento específico: a pena é aumentada de um sexto a um terço. Palavras como “químico”, “inflamável” ou “explosivo” não geram, por si só, o aumento. Somente nucleares ou radioativas. Mudar esse detalhe em uma questão pode induzir ao erro.
§ 3º. Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
O crime também pode ser punido na modalidade culposa. A diferença está clara na pena: em caso de culpa (quando não há intenção, mas resultado gerado por imprudência, imperícia ou negligência), a pena é de detenção, de seis meses a um ano, e multa. A natureza da pena, a quantidade e o limite temporal mudam conforme a modalidade. Isso costuma ser ponto de pegadinha em provas.
Repare como o legislador detalha condutas, condições e distinções entre dolo e culpa. O aluno precisa identificar tanto os verbos abrangidos no caput quanto as hipóteses secundárias dos parágrafos, observando os aumentos de pena e as condições do cometimento do crime.
- Palavras-chave que não podem ser trocadas: “tóxica, perigosa ou nociva” (não substitua por “qualquer produto perigoso”, mantenha os termos originais); “em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos”; e, no agravante, especificamente “nuclear ou radioativa”.
- Questões podem confundir as hipóteses: produzir é diferente de transportar, abandonar não é apenas descartar, nuclear é diferente de inflamável. Cada detalhe importa.
Treine o olhar detalhista: a diferença entre “usar” e “embalar” pode estar no centro da cobrança de uma questão. Não se deixe confundir se a alternativa mencionar substâncias químicas diversas (o aumento de pena do §2º só ocorre no caso de produtos nucleares ou radioativos).
Para fixar, retome a literalidade sempre que tiver dúvida, principalmente em questões onde as palavras-chave são alteradas (técnica de Substituição Crítica de Palavras – SCP). O comando “em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos” delimita que não é qualquer manipulação de substância: precisa haver descumprimento de uma ordem normativa expressa.
Questões: Regras específicas para substâncias tóxicas
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 9.605/1998 estabelece que a infração penal relacionada a produtos ou substâncias tóxicas ocorre somente na manipulação correta de tais produtos, sem considerar as exigências legais estabelecidas.
- (Questão Inédita – Método SID) O abandono de produtos ou substâncias químicas é punível pela Lei nº 9.605/1998, considerando que a norma prevê pena para essa conduta apenas em caso de uso inadequado.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Lei nº 9.605/1998, a pena para a infração penal envolvendo substâncias nucleares é ampliada, podendo ser aumentada em até 50% em relação a outras substâncias perigosas.
- (Questão Inédita – Método SID) A prática de comercializar produtos tóxicos, de acordo com a Lei nº 9.605/1998, é considerada infração penal se realizada em desacordo com as exigências estabelecidas em normas.
- (Questão Inédita – Método SID) O crime culposo, que resulta da imprudência na manipulação de substâncias tóxicas, é punido com pena de reclusão de seis meses a um ano.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 9.605/1998 não considera a prática de transporte de substâncias tóxicas como infração penal, a menos que ocorra em desacordo com normas de segurança específicas.
Respostas: Regras específicas para substâncias tóxicas
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a infração ocorre quando há desrespeito às exigências legais ou regulamentares. A simples manipulação de substâncias tóxicas não caracteriza a infração penal se realizada de acordo com a legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o abandono de produtos ou substâncias tóxicas é, de fato, punível. A norma prevê penalidade tanto para o uso em desacordo com as normas de segurança quanto para o abandono dos referidos produtos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a pena para substâncias nucleares ou radioativas é aumentada de um sexto a um terço, e não em 50%. Essa distinção de aumento de pena é crucial para a interpretação da norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a comercialização de substâncias tóxicas é punível se realizada em desacordo com a legislação e regulamentações pertinentes, conforme previsto na lei.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o crime culposo é punido com detenção, de seis meses a um ano, e multa, e não com pena de reclusão. Essa diferenciação é fundamental para a compreensão do tratamento legal das infrações.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o transporte de substâncias tóxicas, na verdade, é tratado como uma possível infração penal, abrangendo tanto o desacordo com as normas quanto o cumprimento delas, conforme os verbos expressos na norma.
Técnica SID: SCP
Crimes em estabelecimentos poluidores
Quando falamos de estabelecimentos poluidores, é fundamental compreender como a Lei nº 9.605/1998 direciona a responsabilização quanto ao funcionamento dessas atividades. Especificamente, os artigos 54, 55, 56, 60 e 61 tratam de condutas que envolvem poluição, manejo inadequado de recursos e substâncias perigosas, funcionamento irregular e disseminação de pragas ou doenças prejudiciais ao ambiente.
O primeiro ponto central está no artigo 54, cuja leitura atenta revela a amplitude da conduta punível, tanto pela forma de causar poluição, quanto pelos seus resultados potenciais ou efetivos.
Art 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.§ 1º . Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.§ 2º . Se o crime:
I. tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II. causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III.causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV. dificultar ou impedir o uso público das praias;
V. ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.§ 3º . Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Perceba que o artigo 54 pune não apenas quem causa, mas também quem possibilita poluição, inclusive por omissão (ao deixar de adotar medidas de precaução). As penas variam conforme as consequências do crime, com agravamento nas hipóteses do §2º, como tornar uma área imprópria ou interromper o abastecimento de água. O tipo culposo é admitido e detalhado no §1º.
No contexto de estabelecimentos poluidores, a atuação sem as devidas permissões legais também configura crime ambiental, segundo o artigo 55. Aqui, a atenção aos detalhes do texto mostra que são exigidas autorizações específicas para pesquisa, lavra ou extração — e a omissão na recuperação da área explorada também é abarcada.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Aqui, o foco do legislador é assegurar que toda atuação minerária, desde o início até o encerramento da atividade, seja controlada por órgãos ambientais. A obrigatoriedade de recuperar a área é um mecanismo de proteção ambiental que pode ser objeto direto de cobrança em provas.
Já o artigo 56 amplia o foco para a gestão, armazenamento e utilização de produtos ou substâncias perigosas.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.§ 1º . Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º . Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º . Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Imagine o risco de um estabelecimento químico que armazene substâncias de modo irregular: o crime está tipificado independentemente de haver resultado lesivo efetivo, bastando o descumprimento dos requisitos legais. Os §§ 1º a 3º ampliam a abrangência, incluindo o abandono como conduta punível, agravando a pena se tratar-se de substância nuclear/radioativa, e prevendo pena específica para modalidade culposa.
Outra conduta característica de estabelecimentos potencialmente poluidores é funcionar sem a licença ambiental exigida. O artigo 60 é claro e literal ao tratar do assunto:
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena – detenção, de um a seis meses ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Note que não importa somente a ausência da licença — também operar em desacordo com as normas já é suficiente. Observe a abrangência: desde a fase da construção até o funcionamento, todas as etapas precisam de regularidade. Nas bancas, trocas de palavras (“funcionar” por “construir”, “licença” por “outro documento”) costumam explorar distrações do candidato.
O artigo 61, por sua vez, foca especificamente no risco ambiental causado por organismos, pragas ou espécies que prejudiquem o meio ambiente — conduta que pode estar associada, por exemplo, ao funcionamento de indústrias agrárias ou de transporte internacional sem o devido controle sanitário.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Pense no cuidado especial que empresas devem ter para evitar a introdução de espécies exóticas ou a liberação de vetores biológicos perigosos. Basta que a ação tenha potencial de dano para configuração do crime — não se exige que o dano de fato ocorra.
Em resumo parcial destes artigos: todo estabelecimento considerado potencialmente poluidor deve atuar estritamente conforme as normas ambientais. O funcionamento irregular, o descumprimento de obrigações acessórias e o manejo inadequado de substâncias perigosas ou de recursos naturais são tratados pela legislação como crimes ambientais autônomos. Saber diferenciar as condutas, os sujeitos e as consequências possíveis é essencial para se destacar entre os demais candidatos.
- Fique atento à literalidade: mudancinhas como “pode” por “deve”, ou inversão da ordem de palavras entre “licença” e “autorização”, são questões clássicas de provas objetivas.
- Não confunda: a ausência de licença em estabelecimentos está no art. 60, enquanto o descumprimento dos requisitos para substâncias tóxicas/fabris se encaixa no art. 56.
- Pense nas consequências: nos arts. 54 e 56, agravantes e tipos específicos dependem dos resultados provocados ou da natureza do material. As modalidades culposas também existem, mas as normas geralmente são mais severas para a forma dolosa.
Esses dispositivos ilustram, de modo detalhado, a preocupação do legislador com o controle efetivo dos estabelecimentos poluidores, exigindo atenção não só à existência de licenças e autorizações, mas também à observância de normas técnicas, recuperação ambiental e precaução permanente frente a riscos ambientais graves.
Questões: Crimes em estabelecimentos poluidores
- (Questão Inédita – Método SID) Causar poluição em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana é considerado crime ambiental, independentemente das consequências efetivas dessa poluição.
- (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento das exigências legais para o funcionamento de estabelecimentos que possam causar poluição ambiental resulta em pena de reclusão de um a cinco anos, mesmo que não haja evidências de danos ambientais diretos.
- (Questão Inédita – Método SID) O armazenamento inadequado de produtos químicos perigosos em um estabelecimento industrial, mesmo sem ter resultado em dano à saúde ou ao meio ambiente, configura crime ambiental, com pena prevista de reclusão de um a quatro anos.
- (Questão Inédita – Método SID) A construção de um estabelecimento que potencialmente causa poluição sem licença adequada é considerada crime, mas a pena é aplicável somente se houver danos diretos à fauna ou flora do local.
- (Questão Inédita – Método SID) O tipo culposo de crime ambiental, como o que resulta em dano à saúde por poluição, tem pena reduzida de seis meses a um ano e não se aplica se forem adotadas medidas de precaução.
- (Questão Inédita – Método SID) Se uma empresa introduz organismos que possam prejudicar o meio ambiente, sem causar danos imediatos, a norma prevê punição com reclusão de um a quatro anos, devido ao potencial risco que essa ação representa.
Respostas: Crimes em estabelecimentos poluidores
- Gabarito: Certo
Comentário: A imputação de crimes ambientais não depende apenas da ocorrência de danos efetivos; a possibilidade de causar danos já é suficiente para a tipificação do crime tanto sob a forma dolosa quanto culposa, conforme estipulado no artigo pertinente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A punição para atuação sem as necessárias autorizações legais, conforme a norma, se dá por detenção de seis meses a um ano, e não por reclusão. A gravidade da pena está relacionada às consequências da conduta e não à simples existência de uma infração.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação é clara ao considerar infração não apenas em casos de danos efetivos, mas também pela violação das normas que regulam o manuseio e armazenamento, tipificando o crime com penas severas, independentemente do resultado imediato.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A infração pela falta de licença ou pelo descumprimento das normas já tipifica o crime, independentemente da presença de danos diretos, conforme as disposições legais. A punição é imediata por operar fora das normas estabelecidas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora o tipo culposo tenha uma pena menor, a redução não se aplica automaticamente pela adoção de medidas de precaução, mas sim pela conduta específica e pelas circunstâncias do fato. O crime culposo é punido independente das precauções adotadas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação considera crime a disseminação de doenças ou pragas potenciais, independentemente de danos concretos. A punição é estabelecida para proteger a saúde ambiental e os ecossistemas possíveis prejudicados por essas ações.
Técnica SID: PJA
Disseminação de espécies nocivas
A Lei de Crimes Ambientais trata, de modo detalhado, dos crimes relacionados ao meio ambiente. Entre esses, a disseminação de espécies que causem dano à fauna, à flora, à agricultura, à pecuária ou aos ecossistemas está especificamente prevista. Esse tipo de conduta é considerado gravíssimo porque pode gerar desequilíbrio ecológico e prejuízos econômicos e sociais expressivos.
O texto legal aborda a conduta de disseminar doença, praga ou espécies que possam causar danos, abrangendo várias áreas de proteção ambiental. O ponto-chave para reconhecer a infração é a introdução de agente biológico, praga, doença ou até mesmo um animal fora de seu habitat natural, caso isso acarrete riscos reais de destruição ou prejuízo ambiental. Atenção total ao termo “espécies”: refere-se a qualquer ser vivo capaz de afetar negativamente os sistemas agrícolas, pecuários, naturais ou artificiais.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Repare que a norma não faz distinção quanto ao tipo de espécie — pode ser animal, vegetal, microrganismo ou qualquer outra forma de vida que represente risco. O verbo utilizado é “disseminar”, ou seja, espalhar ou propagar de modo intencional, gerando consequência lesiva ou potencialmente lesiva ao meio ambiente ou aos setores protegidos.
Vale destacar que a sanção prevista é de reclusão, de um a quatro anos, e multa. Aqui, exige-se atenção ao plural “espécies que possam causar dano”: não há necessidade de dano concreto, basta a possibilidade, ou seja, o risco já caracteriza o crime. Esse detalhe é frequentemente explorado em questões de concurso.
- Agricultura: O dano pode ser à produção agrícola, envolvendo, por exemplo, pragas que afetam plantações.
- Pecuária: Espécies ou doenças que atinjam rebanhos e animais criados domesticamente.
- Fauna e flora: Animais e plantas nativas sofrem impactos sérios, como desequilíbrio de cadeia alimentar ou extinção local.
- Ecossistemas: Qualquer sistema ambiental integrado pode ser afetado, com reflexos negativos em larga escala.
A lei não exige resultado concreto. Disseminar já é o bastante, ainda que o dano final não chegue a se materializar. O objetivo é a tutela preventiva do ambiente e das cadeias produtivas. Para o concurseiro, esse ponto é decisivo: identificar que o risco é suficiente.
Observe que não há previsão de modalidade culposa aqui — ou seja, o crime exige conduta dolosa: a pessoa precisa agir com vontade consciente de disseminar doença, praga ou espécies nocivas. Fique atento a enunciados de prova que tentem confundir esse traço, pois a diferença entre dolo e culpa pode aparecer como uma “pegadinha”.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Você percebeu como a leitura precisa do verbo (“disseminar”) e da expressão “possam causar dano” muda completamente a interpretação? Em concursos, é comum aparecerem questões que tentam alterar discretamente o sentido, trocando, por exemplo, “disseminar” por “permitir” ou “causar dano” por “dano efetivo”. Guarde: basta a potencialidade do dano.
Imagine o seguinte exemplo prático: um agricultor que, intencionalmente, introduz uma espécie de inseto estrangeiro em lavoura vizinha, para prejudicar a colheita rival. Mesmo que o inseto não chegue a destruir toda a plantação, a simples disseminação já configura o crime. Situações como essa ilustram bem o alcance protetivo da norma e o valor da precaução ambiental.
Finalmente, o artigo também serve para proteger o equilíbrio dos ecossistemas como um todo, preservando a biodiversidade e prevenindo efeitos cascata sobre diversas cadeias produtivas e ambientais.
- Dica extra: Nas provas, não confunda disseminação de espécies nocivas com o crime de poluição ambiental (art. 54), pois o núcleo da conduta prevista aqui é espalhar seres vivos ou agentes biológicos capazes de causar prejuízo — e não despejar poluentes físicos ou químicos no ambiente.
- Outro ponto prático: Lembre-se que não importa se o agente é funcionário público, particular ou empresa; qualquer pessoa pode responder pelo crime, desde que pratique a conduta descrita no caput do artigo.
Tenha foco total na literalidade do artigo e cuidado na hora de resolver questões. O examinador costuma fazer trocas sutis de palavras, por exemplo, substituindo “espécies que possam causar dano” por “espécies que causarem dano”. Essa diferença muda totalmente a tipicidade penal e pode ser o detalhe entre acertar ou errar.
Questões: Disseminação de espécies nocivas
- (Questão Inédita – Método SID) A disseminação de espécies, doenças ou pragas que possam causar dano à fauna ou flora é considerada uma infração ambiental gravíssima, independentemente de o dano ser concreto ou apenas potencial.
- (Questão Inédita – Método SID) A conduta de disseminar espécies nocivas exige que o agente comprove a ocorrência de dano efetivo ao meio ambiente para que caracterize crime.
- (Questão Inédita – Método SID) O tipo penal referente à disseminação de espécies nocivas não admite a modalidade culposa; a ação deve ser sempre dolosa.
- (Questão Inédita – Método SID) Qualquer agente, seja um funcionário público ou um particular, pode ser responsabilizado pela disseminação de espécies nocivas, conforme estipulado na Lei de Crimes Ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão “disseminar” no contexto da Lei de Crimes Ambientais igualmente pode ser interpretada como “permitir que” espécies nocivas se propaguem, sem implicar ação dolosa.
- (Questão Inédita – Método SID) A introdução de uma espécie invasora em uma plantação de um vizinho, visando prejudicar a colheita, é um exemplo típico de disseminação de espécie nociva, mesmo que não resulte em dano concreto.
Respostas: Disseminação de espécies nocivas
- Gabarito: Certo
Comentário: Segundo a Lei de Crimes Ambientais, a simples possibilidade de dano já é suficiente para reconhecer a infração. A norma protege o ambiente de consequências potencialmente lesivas, independentemente da materialização do dano.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A Lei de Crimes Ambientais não exige a materialização do dano, e a simples disseminação de agentes que possam causar dano já é suficiente para configurar o crime, considerando a potencialidade lesiva.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O crime previsto na norma exige conduta intencional, e a tipificação penal é claramente delineada para ações dolosas, ou seja, a pessoa deve agir com vontade consciente de disseminar espécies nocivas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação não faz distinção entre os tipos de agentes que podem ser responsabilizados, permitindo que qualquer pessoa que pratique a conduta descrita seja passível de penalização.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A palavra “disseminar” implica uma ação intencional, onde o agente deve agir com a vontade consciente de propagar essas espécies. A simples permissão não configura a infração.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esse exemplo ilustra como a norma é aplicada: o ato de disseminar uma espécie com a intenção de causar dano já configura o crime, independentemente da ocorrência de dano efetivo.
Técnica SID: SCP
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural (arts. 62 a 65)
Danos a bens protegidos e ao patrimônio cultural
No contexto dos crimes ambientais, a Lei nº 9.605/1998 dedica artigos específicos para proteger bens especialmente resguardados por lei, patrimônio cultural e artístico, museus e demais ricos históricos urbanos. Entender a literalidade desses dispositivos é essencial para evitar armadilhas em concursos, pois cada palavra pode ser cobrada de forma isolada ou em comparação com outros tipos penais.
Os crimes previstos nos arts. 62 a 65 contemplam não apenas bens públicos, mas também particulares, desde que tenham proteção legal ou valor cultural reconhecido. A leitura detalhada de cada figura típica é indispensável para identificar corretamente elementos materiais e subjetivos do crime, diferenciações entre destruição, alteração, construção indevida e pichação.
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
II – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
III – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
O artigo 62 dispõe sobre três condutas nucleares: destruir, inutilizar e deteriorar. Note que as vítimas dos delitos delimitados nos incisos II e III são bens ou locais protegidos por lei, ato administrativo ou decisão judicial. Essa proteção formal é condição indispensável para a configuração do crime. Fique muito atento: nem todo arquivo ou bem cultural é abarcado por esse artigo, apenas os que tenham proteção expressa.
A pena principal é reclusão, de um a três anos, e multa. O legislador ainda contempla a forma culposa no parágrafo único, com rebaixamento importante da pena. Repare na diferença entre condutas dolosas (necessária vontade de causar dano) e culposas (ausência de intenção). O parágrafo único serve para não deixar de punir casos de descuido grave, mas sem a mesma severidade do dolo.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
O art. 63 trata de alteração do aspecto ou da estrutura de edificações ou locais que tenham valor reconhecido em diversas áreas, incluindo aquelas ligadas à história, religião ou arte. Atenção total à expressão “especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial”, que limita o alcance do artigo. É preciso também que a alteração seja feita sem autorização ou contrariando a autorização concedida. Esse detalhe é recorrente em provas objetivas, que podem tentar confundir o aluno suprimindo esse elemento.
O rol de valores protegidos é extenso — paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental. Qualquer alteração sem o devido respaldo da autoridade competente enquadra-se na figura típica. O tipo penal busca impedir mudanças não autorizadas que possam comprometer ou descaracterizar bens de referência, seja pela aparência, seja pela estrutura.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
No art. 64, temos um foco diferente: a infração consiste em promover construção em áreas consideradas “solo não edificável” ou nas adjacências desses locais, em razão de seu valor especial (paisagístico, ecológico, artístico e demais elencados). O elemento central é a proibição de edificação imposta por regra pública, o que contempla tanto o solo propriamente dito quanto o seu entorno. Fique atento: não se trata de qualquer área — o solo deve ser definido como não edificável exatamente por causa de seus valores especiais, e a proteção deve ser formalizada.
Caso haja autorização, a construção deixa de ser ilícita, mas executar obra em desacordo com limites ou condições estabelecidas caracteriza igualmente o tipo penal. Aqui a pena é de detenção (menos grave que a reclusão prevista nos artigos anteriores), o que ajuda a diferenciar as condutas na hora da prova.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.
O art. 65 cria uma proteção específica para edificações e monumentos urbanos contra a pichação, o grafite ou outros métodos de conspurcação. Observe bem as palavras: “pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar”. A amplitude da expressão abrange qualquer forma de sujeira, dano visual ou alteração não autorizada à aparência do bem. A pena aplicada já indica o intento do legislador de reprimir práticas bastante recorrentes em espaços públicos e privados urbanos.
O parágrafo único intensifica ainda mais a proteção: quando a ofensa recai sobre monumento ou coisa tombada em razão de valor artístico, arqueológico ou histórico, há aumento da pena em faixas mais rigorosas. A figura típica busca coibir práticas que afetam não apenas a propriedade, mas a memória e a identidade da coletividade. Cuidado: a palavra “coisa tombada” exige formalização do ato de tombamento, não se aplicando a bens não oficialmente registrados dessa forma.
- Pontos essenciais:
- É indispensável a existência de proteção formalizada (lei, ato administrativo ou decisão judicial) para o bem ou local a ser considerada a infração dos arts. 62 a 64.
- Os tipos variam quanto à conduta (destruir, alterar, construir, conspurcar), à pena e ao objeto material do crime.
- O art. 65 diferencia a simples conspurcação daquela que atinge bens tombados, aumentando a pena nestes casos.
Na leitura para concursos, atenção máxima a expressões como “sem autorização da autoridade competente” ou “em desacordo com a concedida”. Alterar ou promover construção podem ser lícitos se há permissão regular; o ilícito nasce da ausência ou desrespeito à autorização válida. Erros comuns em provas decorrem de desatenção a esses qualificadores, por isso grife palavras essenciais e treine reconhecer suas omissões ou substituições em alternativas.
Observe ainda que, nos casos dolosos, a pena geralmente é reclusão, com exceção do art. 64 (detenção), refletindo a gravidade comparativa das condutas. A tipificação de formas culposas (como no art. 62) também pode ser cobrada, pois a lei faz distinção expressa quanto à dosimetria da pena. Identifique a diferença entre dolo e culpa para não ser levado ao erro em pegadinhas.
Por fim, sempre associe o dispositivo legal ao contexto do bem protegido. Imagine situações práticas: um museu público pode ser alvo do artigo 62? Apenas se possuir proteção formal. Um artista realiza grafite sem permissão em um monumento tombado: incide o tipo qualificado do parágrafo único do art. 65. Já a construção irregular em entorno de um prédio histórico, mesmo sem destruição, será enquadrada no art. 64. Pensar assim ajuda a distinguir figuras aparentemente próximas, mas que, na leitura literal, têm elementos próprios e imprescindíveis para a configuração do crime.
Dominar a literalidade, detalhamento e diferenciação entre os tipos penais dos arts. 62 a 65 é fundamental para garantir margem zero de erro na leitura de provas de concursos, especialmente daquelas bancas que exploram trocas sutis de palavras ou condições para tentar surpreender o candidato mais apressado.
Questões: Danos a bens protegidos e ao patrimônio cultural
- (Questão Inédita – Método SID) A proteção prevista na Lei nº 9.605/1998 para bens, museus e patrimônios culturais se aplica a qualquer tipo de bem, não sendo necessária a existência de proteção formalizada por ato administrativo ou decisão judicial.
- (Questão Inédita – Método SID) A pena prevista para a destruição de um bem protegido por lei, conforme a Lei nº 9.605/1998, é de reclusão de um a três anos e multa, independentemente da intenção do agente.
- (Questão Inédita – Método SID) Alterar a estrutura de um edifício protegido por lei sem autorização da autoridade competente caracteriza infração penal, de acordo com a Lei nº 9.605/1998, e está sujeito à pena de reclusão de um a três anos.
- (Questão Inédita – Método SID) Promover a construção em solo considerado não edificável, mesmo com autorização irregular, é uma conduta permitida pela Lei nº 9.605/1998.
- (Questão Inédita – Método SID) A pichação de um monumento tombado devido ao seu valor artístico é considerada uma infração mais grave, sujeitando o agente a penalidades mais severas, de acordo com a Lei nº 9.605/1998.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto da Lei nº 9.605/1998, a destruição ou a deterioração de bens protegidos ocorre apenas no caso de dolo, não sendo considerada a culpa.
Respostas: Danos a bens protegidos e ao patrimônio cultural
- Gabarito: Errado
Comentário: A proteção aos bens, museus e patrimônios culturais prevista na Lei nº 9.605/1998 exige que esses bens estejam formalmente protegidos por lei, ato administrativo ou decisão judicial. Sem essa proteção, não se configura a infração prevista nos arts. 62 a 65.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A pena para a destruição de bens protegidos é de reclusão de um a três anos e multa; no entanto, se a ação for culposa, a pena é reduzida para detenção de seis meses a um ano, refletindo a diferença entre crime doloso e culposo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A alteração da estrutura de um prédio protegido sem a devida autorização da autoridade competente é um crime previsto na Lei nº 9.605/1998, que prevê pena de reclusão de um a três anos e multa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A construção em solo não edificável sem a devida autorização ou em desacordo com as condições estabelecidas é uma infração, conforme a Lei nº 9.605/1998, que tipifica tal prática como crime.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A pichação de monumentos tombados é tratada de forma mais rigorosa pela Lei nº 9.605/1998, prevendo uma pena maior quando a ofensa recai sobre bens reconhecidos pelo seu valor artístico, arqueológico ou histórico.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A Lei nº 9.605/1998 prevê a tipificação também da destruição culposa de bens protegidos, com pena reduzida para seis meses a um ano de detenção, somando assim as duas modalidades, dolo e culpa.
Técnica SID: PJA
Alteração de edificações e construção indevida
A proteção ao patrimônio cultural vai além da simples preservação visual; envolve também regras rígidas para mudanças em edificações historicamente ou ecologicamente importantes. A Lei nº 9.605/1998 tipifica como crime ambiental qualquer alteração do aspecto ou estrutura de imóvel ou lugar especialmente protegido, caso não haja autorização da autoridade competente ou se a intervenção ocorrer em desacordo com a permissão concedida. Ao estudar este dispositivo, atente-se ao detalhamento dos elementos do tipo penal, como a exigência de que o local envolvido seja protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial.
Veja a redação literal do artigo que trata do tema:
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Repare como a lei engloba uma grande variedade de valores protegidos: paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental. Isso significa que qualquer mudança não autorizada, ou feita fora das condições estabelecidas na autorização, pode configurar crime.
A conduta pode envolver tanto alterações simples (como uma mudança externa na fachada) quanto transformações estruturais completas. Para haver crime, é indispensável que o bem seja “especialmente protegido” e que a intervenção ocorra sem observância dos requisitos legais. Elementos subjetivos como má-fé não são exigidos para caracterização do delito, mas a ausência de autorização ou o descumprimento das condições concedidas são centrais.
Observe também os detalhes: a punição é sempre “reclusão, de um a três anos, e multa”. As bancas podem tentar confundir o candidato quanto ao tipo de pena ou confundir os termos “alteração” e “destruição” (cada qual associado a tipos penais distintos no capítulo, nunca confunda os artigos).
No tópico da construção em solo não edificável, a lei adota o mesmo rigor e exige atenção à literalidade, especialmente na identificação do local protegido e das hipóteses que autorizam construção.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Nesse caso, o verbo central é “promover construção”. Não é qualquer construção irregular, mas especificamente aquela em solo considerado não edificável — e isso precisa estar expressamente reconhecido em lei, ato administrativo ou decisão judicial, motivado por algum dos valores listados no artigo.
Fique atento: não basta a ausência de autorização, a construção precisa ocorrer em local cuja condição de não edificável decorre de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental. Se a autorização existe, mas sua execução foge dos limites nela fixados, também incide o crime.
Veja como o texto da lei repete, em ambos os artigos, que o crime existe tanto em caso de total ausência de autorização quanto em situações em que a conduta se afasta das condições impostas na permissão. Essa sutileza é essencial em provas, pois as questões costumam explorar esse jogo de palavras — substituindo, trocando ou omitindo pequenos trechos, o que muda o sentido e, consequentemente, a classificação do fato.
Note ainda que há distinção na espécie de pena: no art. 63, o crime prevê “reclusão, de um a três anos, e multa” e no art. 64, “detenção, de seis meses a um ano, e multa”. Essa diferença não é meramente formal e pode ser explorada em questões do tipo SCP (Substituição Crítica de Palavras) trocando os nomes da pena ou os prazos, o que leva o candidato ao erro.
Uma dúvida frequente é quanto ao “entorno” do solo não edificável. O artigo 64 já prevê expressamente que o delito pode ocorrer tanto sobre o solo quanto no seus arredores, ampliando a proteção desses bens jurídicos ao seu contexto imediato. Imagine a construção de um prédio nas proximidades de uma área tombada por sua relevância paisagística — mesmo que a obra não esteja exatamente dentro do perímetro protegido, pode haver a incidência do crime.
Em ambos os tipos penais, é crucial que você leia cada termo da disposição normativa como se fosse uma peça de quebra-cabeça. Palavras como “aspecto”, “estrutura”, “especialmente protegido”, “autorização”, “condição”, além da indicação dos valores de proteção, compõem o núcleo essencial do crime. Ignorar ou banalizar essas expressões pode custar pontos preciosos na prova.
Por fim, lembre-se de observar sempre se a hipótese tratada pela questão envolve bens legalmente protegidos e se há ou não autorização (ou desvio das condições da autorização) — apenas nestas situações estará caracterizado o crime ambiental de alteração ou construção indevida nos termos dos arts. 63 e 64.
Questões: Alteração de edificações e construção indevida
- (Questão Inédita – Método SID) A alteração da estrutura de um imóvel protegido por lei, sem a devida autorização da autoridade competente, é considerada um crime ambiental, punido com reclusão de um a três anos e multa.
- (Questão Inédita – Método SID) A construção em solo considerado não edificável, sem a autorização adequada, não constitui crime se a obra respeitar as condições impostas na autorização concedida, independentemente do valor paisagístico do local.
- (Questão Inédita – Método SID) A realização de mudanças em um local com valor histórico, mesmo que não tenha autorização, não caracteriza crime ambiental se essa alteração não comprometer a integridade visual do patrimônio.
- (Questão Inédita – Método SID) A pena prevista para o crime de alteração de edificações em locais protegidos inclui detenção de seis meses a um ano, além de multa.
- (Questão Inédita – Método SID) O crime de construção em solo não edificável exige não apenas a ausência de autorização, mas também que a construção ocorra em área reconhecida legalmente como não edificável devido ao seu valor histórico ou cultural.
- (Questão Inédita – Método SID) A alteração do aspecto de uma edificação protegida por sua importância cultural pode ser realizada desde que respeitadas as condições estabelecidas na autorização da autoridade competente, independentemente da importância do patrimônio.
Respostas: Alteração de edificações e construção indevida
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a tipificação do crime ambiental abrange alterações feitas em imóveis ou locais protegidos sem autorização, conforme estipulado pela legislação vigente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A pergunta é incorreta, pois mesmo que a construção respeite as condições da autorização, se o local é legalmente considerado não edificável, a intervenção é classificada como crime ambiental.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a simples ausência de autorização para qualquer alteração em locais historicamente protegidos já caracteriza crime ambiental, independentemente do impacto visual.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a pena para esse crime é reclusão, de um a três anos, e multa, não detenção.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois para caracterizar o crime é necessário que a construção se dê em local cuja condição de não edificabilidade seja comprovada por lei, ato administrativo ou decisão judicial.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão está errada, pois qualquer alteração deve ser autorizada e deve respeitar as condições estipuladas na permissão; caso contrário, a alteração sem autorização ou descumprindo as condições é crime ambiental.
Técnica SID: PJA
Pichação e danos a monumentos
A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) dedica dispositivos específicos à proteção do ordenamento urbano e do patrimônio cultural. Entre esses dispositivos, destaca-se a previsão expressa sobre a pichação, grafitagem e danos a edificações e monumentos urbanos. O artigo 65 estabelece claramente as condutas consideradas ilícitas, diferenciando inclusive situações em que o monumento ou a coisa pichada possui valor histórico, artístico ou arqueológico. Entender a redação literal do artigo é indispensável para não errar questões que troquem termos, restrinjam hipóteses ou flexibilizem a pena prevista.
Veja a redação literal do art. 65. Observe com atenção: pichação e grafitagem estão no mesmo rol, mas a lei utiliza também o termo “conspurcar”, ampliando o alcance para qualquer meio que afete negativamente a aparência do bem protegido.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
O verbo “conspurcar” é forte: significa sujar, manchar, desonrar ou degradar. Isso significa que não apenas pichar com tinta spray, mas qualquer forma de sujeira ou degradação não autorizada pode ser enquadrada nesse crime, desde que recaia sobre edificação ou monumento urbano. O artigo não exige que o dano seja irreversível nem depende do valor histórico do bem para ser caracterizado — basta a conduta de pichar, grafitar ou sujar.
Além disso, existe uma previsão específica para situações em que a pichação, grafitagem ou conspurcação atinge “monumento ou coisa tombada” em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico. Veja o parágrafo único:
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.
Repare que, nessas hipóteses, a lei aumenta o patamar das penas de detenção, dobrando o mínimo e elevando o máximo em relação ao caput. A redação exige exame atento: exige que a coisa seja tombada e o tombamento decorra do valor artístico, arqueológico ou histórico. Se a prova mencionar tombamento por outros valores (por exemplo, religioso, ambiental ou cultural que não o artístico, arqueológico ou histórico), a hipótese não se encaixa exatamente nesse parágrafo único.
Um ponto de destaque nas provas envolve o verbo “tombada”. O tombamento é um procedimento formal, realizado por autoridade competente, e significa que a coisa ou monumento está oficialmente registrada como protegida. É comum bancas tentarem confundir o aluno trocando por termos como “protegida”, “resguardada” ou “listada”. Apenas o “tombamento” expressamente declarado na lei ativa a majoração de pena do parágrafo único.
Além disso, repare que o artigo não diferencia entre material utilizado ou tamanho da inscrição. A simples conduta de pichar, grafitar ou conspurcar já caracteriza o crime, ainda que a área afetada seja pequena ou o dano possa ser reparado facilmente. Atenção para outro detalhe: a norma não exige finalidade de protesto, arte urbana ou intenção política; qualquer pichação, grafitagem ou conspurcação não autorizada se enquadra.
- Ponto de atenção SID – Técnica SCP (Substituição Crítica de Palavras): Muitas pegadinhas em concursos trocam “tombada” por “protegida”, mudam “pichar” por “riscar”, ou retiram o termo “conspurcar”. Essas trocas alteram completamente o alcance penal da norma. O aluno deve ler sempre com olhos de detalhe.
- Ponto de atenção SID – Técnica TRC (Reconhecimento Conceitual): Não confunda a figura penal do art. 65 (pichação, grafitagem, conspurcação de edificação ou monumento urbano) com outros crimes ambientais relacionados à flora, fauna ou patrimônio público em sentido amplo. É específica para o ordenamento urbano e patrimônio cultural edificado.
Observe ainda que a lei estabelece, tanto no caput quanto no parágrafo único, a aplicação cumulativa de detenção e multa. O juiz pode impor ambas as penas, considerando a extensão e o impacto da conduta.
Se, por acaso, a questão mencionar que a pichação foi feita com consentimento do proprietário ou mediante autorização da autoridade competente, o fato deixa de ser típico, pois a criminalização exige ausência de consentimento ou violação da proteção legal do bem.
- Não caia em armadilhas da PJA (Paráfrase Jurídica Aplicada): Se a questão reescrever o dispositivo sugerindo que a pena só se aplica para monumentos “considerados de valor artístico” sem a exigência do tombamento, ou ampliar para qualquer grafite, está errada. A literalidade exige tombamento e valor artístico, arqueológico ou histórico para aplicação do parágrafo único.
Em resumo, o artigo 65 trata especificamente da proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural diante de atos de pichação, grafitagem e conspurcação, estabelecendo penas diferenciadas para situações que envolvem monumentos ou coisas tombadas em função de seu valor artístico, arqueológico ou histórico. Todo detalhe da redação importa: da escolha dos verbos à caracterização formal do tombamento.
Questões: Pichação e danos a monumentos
- (Questão Inédita – Método SID) A pichação, a grafitagem e a conspurcação de edificações ou monumentos urbanos são considerados crimes ambientais, independentemente do valor histórico ou artístico da propriedade afetada.
- (Questão Inédita – Método SID) O ato de tombar um monumento se refere a um registro formal que garante sua proteção contra atos de pichação e grafitagem, e apenas os monumentos tombados, em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, têm pena do parágrafo único da norma aumentada.
- (Questão Inédita – Método SID) A simples pichação com tinta spray em um monumento não tombado pode ser interpretada como um crime ambiental, mas apenas se o dano for irreversível e a intenção for polluir o património urbano.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação da pena de detenção e multa para o crime de pichação pode ser cumulativa, dependendo da gravidade da conduta e do impacto na edificação ou monumento urbano.
- (Questão Inédita – Método SID) O verbo ‘conspurcar’ na legislação ambientais se refere apenas à ação de pichar ou grafitar, não abrangendo outras formas de degradação visual que possam afetar monuments urbanos.
- (Questão Inédita – Método SID) A caracterização do crime de pichação depende da manifestação intencional do autor, ou seja, é necessário que haja um propósito de degradação do patrimônio urbano para que a conduta seja punida pela lei.
Respostas: Pichação e danos a monumentos
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a legislação define que a conduta ilícita é caracterizada apenas pela ação de pichar, grafitar ou conspurcar, não sendo necessária a consideração do valor do bem para que a infração seja reconhecida.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A penalidade prevista no parágrafo único realmente se aplica exclusivamente a bens tombados, reconhecendo sua importância histórica ou artística. O tombamento é crucial para a majoração da pena.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que a norma não impõe exigências quanto à irreversibilidade do dano ou à intenção por trás da pichação. Qualquer forma de pichação, independentemente do dano ser reversível, configura crime, desde que ocorra sobre um bem protegido.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação prevê a aplicação cumulativa de pena de detenção e multa, permitindo que a intensidade da conduta e suas consequências estejam relacionadas ao julgamento penal.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois ‘conspurcar’ é um termo que inclui qualquer forma de sujeira ou degradação que afete a aparência do bem, ampliando o alcance da norma para além da simples grafitagem ou pichação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa proposição é incorreta, já que a norma penal não exige a intenção de degradação ou protesto; qualquer ato de pichação ou grafitagem não autorizado é considerado crime, independentemente da motivação.
Técnica SID: PJA
Dos Crimes contra a Administração Ambiental (arts. 66 a 69)
Condutas ilícitas de agentes públicos
Ao estudar o capítulo da Lei nº 9.605/1998 que trata dos crimes contra a administração ambiental, é preciso atenção total às condutas proibidas ao agente público. A lei expressa essas práticas de forma direta: elas envolvem mentir, omitir, sonegar, conceder permissões irregulares, deixar de cumprir obrigações ambientais e também atrapalhar a fiscalização. Todos esses comportamentos configuram crimes, com penas específicas. Observe como a literalidade do texto legal revela cada detalhe da conduta vedada.
Para que você não seja surpreendido por pegadinhas, note: basta um agente público prestar informação falsa ou enganosa, ou omitir dados relevantes em processos de licenciamento ambiental, já estará configurada infração. A intenção aqui é garantir a seriedade e veracidade em todos os procedimentos ligados ao meio ambiente.
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Veja a enumeração: mentira (afirmação falsa), engano deliberado (afirmação enganosa), omissão da verdade, sonegação de dados ou informações técnicas importantes — todas essas ações cometidas durante procedimentos que envolvem autorização ou licenciamento ambiental estão abarcadas pelo artigo. Não confunda: ainda que a omissão seja apenas de parte dos dados, já pode configurar o crime.
O artigo seguinte se dedica a outro problema clássico: o servidor público que concede licença, autorização ou permissão — mas o faz contrariando as normas ambientais. Aqui, o foco está na concessão irregular de autorizações para atividades que dependem de ato do Poder Público. Fique atento ao verbo “conceder”. O atuar do agente deve respeitar rigorosamente as exigências legais, e qualquer desvio caracteriza infração penal. Repare também na diferença de tratamento para crimes culposos.
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Note o termo “em desacordo”. Não existe margem para interpretação flexível: qualquer afastamento das normas ambientais, quando da concessão do ato administrativo, é penalmente relevante. Se o erro acontece por imprudência, negligência ou imperícia (crime culposo), a pena é menor — mas persiste a sanção prevista pela lei.
Já o artigo 68 regula uma situação diferente, mas não menos grave: o agente que, tendo o dever legal ou contratual, deixa de cumprir uma obrigação relevante de proteção ambiental. Ou seja, aqui a lei pune a omissão. Sempre que houver um dever ambiental (previsto em lei ou em contrato) e ele for desrespeitado, aplica-se a sanção penal.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Perceba que basta o descumprimento da obrigação relevante de interesse ambiental, seja por vontade própria (dolo) ou mesmo por descuido (culpa), para configurar o crime. Aqui não importa se a omissão causou dano direto: a simples violação do dever já é penalizada. Fique atento especialmente à expressão “dever legal ou contratual”, porque ela amplia o alcance do dispositivo também para contratos de prestação de serviços ou gestão ambiental.
Por fim, observe o artigo 69, que abrange condutas que visam dificultar ou impedir a fiscalização ambiental. Esta é uma conduta clássica de obstrução, e a lei é clara ao tratar como crime a mera obstaculização da ação do poder público no trato de questões ambientais. Veja a literalidade na íntegra:
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Obstar equivale a impedir. Dificultar é criar barreiras, atrasar ou limitar a efetividade da fiscalização. Não se exige que a ação comprometa totalmente o trabalho do fiscal: basta que gere dificuldade, demora, ou transtorno no exercício da função. Muitos candidatos perdem ponto por minimizar o alcance desse artigo — mas qualquer tipo de embaraço já traz a sanção da lei.
Veja que a lógica da seção é proteger, de todos os lados, a atuação estatal em defesa do meio ambiente. O agente público — ou quem tenha dever legal ou contratual relacionado à proteção ambiental — deve pautar sua conduta por absoluta seriedade, transparência e respeito às normas. A literalidade ajuda a identificar exatamente qual ação ou omissão configura infração.
- Resumo do que você precisa saber:
- Mentira, omissão, concessão irregular de licenças, descumprimento de deveres legais/contratuais e dificultar a fiscalização são condutas penais tipificadas nos arts. 66 a 69;
- Fique atento às diferenças entre dolo e culpa, sempre explicitadas pela lei com penas distintas;
- O alcance das proibições atinge não só agentes públicos, mas também todo aquele que, por dever legal ou contratual, esteja obrigado à proteção ambiental.
Esses dispositivos costumam ser explorados em provas através de trocas de palavras (SCP) ou paráfrases que minimizam as condutas, então treine a leitura literal e marque as palavras-chave. Note especialmente as expressões: “afirmação falsa ou enganosa”, “omitir a verdade”, “sonegar informações ou dados técnico-científicos”, “em desacordo com as normas ambientais”, “dever legal ou contratual” e “obstar ou dificultar”. Elas delimitam exatamente o núcleo do fato típico que será explorado nas bancas mais exigentes.
Questões: Condutas ilícitas de agentes públicos
- (Questão Inédita – Método SID) A prática de prestar informações falsas ou omitir dados relevantes durante o licenciamento ambiental por parte de um agente público configura crime, independentemente do impacto real desse ato sobre o meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) Conceder uma licença ambiental de forma irregular não é considerado um crime se o erro for resultado de negligência, desde que não haja intenção de cometer a infração.
- (Questão Inédita – Método SID) A não realização de uma obrigação ambiental prevista em contrato por um agente público, mesmo sem causar dano direto ao meio ambiente, configura uma infração penal.
- (Questão Inédita – Método SID) O agente público que cria barreiras à fiscalização ambiental pode ser responsabilizado criminalmente, mesmo que sua ação não impeça completamente o trabalho do fiscal.
- (Questão Inédita – Método SID) Se um agente público tem uma autorização que contraria as normas ambientais, ele não pode ser punido se este desvio não gerou dano ao ecossistema.
- (Questão Inédita – Método SID) Um agente público que descumpre seu dever legal de proteger o meio ambiente, por qualquer razão, pode ser responsabilizado penalmente, mesmo que suas intenções não sejam dolosas.
Respostas: Condutas ilícitas de agentes públicos
- Gabarito: Certo
Comentário: A informação falsa ou a omissão de dados tecnicamente relevantes no processo de licenciamento ambiental é crime, conforme estipulado pela legislação, e é suficiente para configurar a infração, independentemente de dano ambiental efetivo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A concessão irregular de licenças é punível como crime, mesmo que se trate de ato culposo, ou seja, por imprudência, negligência ou imperícia, refletindo o rigor da lei em relação ao respeito às normas ambientais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação prevê sanção penal para a não observância de deveres legais ou contratuais relacionados à proteção ambiental, independentemente de existir dano efetivo, apenas pela violação do dever.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação considera crime qualquer obstáculo ou dificultação à fiscalização ambiental, illustrando a seriedade da proteção das funções estatais no controle ambiental.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A concessão de autorizações em desacordo com as normas ambientais é um crime independentemente do impacto gerado; o foco da lei é garantir a conformidade com os princípios e normas estabelecidos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A infração penal se dá pela simples violação do dever legal ou contratual de proteger o meio ambiente, abrangendo tanto ações dolosas quanto culposas, conforme previsto na legislação.
Técnica SID: PJA
Obstáculos à fiscalização ambiental
Ao analisar os crimes contra a Administração Ambiental previstos na Lei nº 9.605/1998, um dos pontos fundamentais para a atuação do Estado em defesa do meio ambiente é garantir que a fiscalização ambiental ocorra de forma eficaz. Qualquer conduta que, de algum modo, atrapalhe essa fiscalização, representa não apenas um desrespeito à lei, mas um risco direto à efetividade das normas ambientais. Por isso, a Lei trata de maneira expressa sobre esse tipo de obstáculo.
Entre os dispositivos centrais está o artigo 69, o qual tipifica, de modo claro, que obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público configura crime. Ao estudar esse artigo, preste atenção à abrangência dos termos: tanto impedir (“obstar”) quanto criar empecilhos (“dificultar”) são condutas punidas.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Note que a lei não exige que o agente consiga impedir totalmente a fiscalização. Basta criar uma dificuldade ou um obstáculo, por menor que seja, para já se enquadrar no tipo penal. Pode ser, por exemplo, atrasar o acesso do fiscal, esconder documentos, recusar informações ou criar situações que atrapalhem a inspeção.
Observe também que não há necessidade de dano ambiental efetivo para configuração do crime. O simples ato de criar impedimentos, ainda que a fiscalização venha a acontecer de alguma forma, já caracteriza o delito previsto. Essa caracterização está de acordo com a necessidade de proteger o interesse público na efetiva tutela ambiental, independentemente do resultado prático imediato.
A pena aplicada para esse crime é de detenção de um a três anos, além de multa. Isso indica que a legislação atribui elevado grau de reprovação a condutas que afrontem a fiscalização — não basta que as normas ambientais existam, elas precisam ser de fato fiscalizadas para proteger o meio ambiente de danos futuros.
O artigo 69 não traz parágrafos, incisos ou causas específicas de aumento ou diminuição da pena. Sua interpretação, portanto, depende da análise direta do caput. Em concursos, fique atento: variações como “só é crime quando houver resultado lesivo ao meio ambiente” ou “apenas impedir, mas não dificultar, caracteriza o crime” são incorretas, pois a lei é clara em abranger ambas as condutas.
Outro ponto relevante é que o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, física ou jurídica, inclusive aquelas que não são diretamente envolvidas na atividade fiscalizada. Ainda assim, caso se trate de pessoa jurídica, responsabilização específica se dará conforme as regras gerais da Lei nº 9.605/1998.
Agora, imagine a seguinte situação: um fiscal ambiental comparece a uma empresa e é impedido pelo porteiro de entrar no local sob a justificativa de ausência do gerente. Mesmo que posteriormente o acesso seja liberado, esse atraso proposital configura obstáculo à fiscalização e encaixa-se no artigo 69.
Já em provas objetivas, questões podem trocar o verbo “obstar” por “impedir” ou “dificultar” por “atrasar”. Mantenha atenção redobrada: o artigo literal abrange qualquer conduta capaz de criar entrave à fiscalização, não sendo necessário que o ato seja permanente ou absoluto.
Assim, dominar a literalidade do artigo 69 é um diferencial para acertar questões de múltipla escolha que tragam pequenas substituições de termos, inversões de sentido ou tentativas de limitar o alcance do crime. Fica o alerta: todo e qualquer obstáculo à ação fiscalizadora já concretiza o delito, independentemente de resultado material ao meio ambiente.
Questões: Obstáculos à fiscalização ambiental
- (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização ambiental deve ocorrer eficazmente para assegurar a proteção do meio ambiente. Criar dificuldades à ação fiscalizadora do Poder Público, mesmo que não impeça completamente a fiscalização, é uma conduta considerada crime segundo a legislação pertinente.
- (Questão Inédita – Método SID) O simples ato de atrasar a entrada de um fiscal ambiental em uma empresa não configura crime, desde que a fiscalização seja realizada posteriormente.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a legislação que tipifica os crimes contra a administração ambiental, qualquer pessoa pode ser responsabilizada por obstruir a fiscalização do Poder Público, independentemente da sua ligação com a atividade fiscalizada.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que o crime de obstruir a ação fiscalizadora se configure, é necessário que haja um resultado lesivo efetivo ao meio ambiente, conforme disposto na legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação sobre crimes ambientais não prevê variações na pena para obstruir a fiscalização, sendo a detenção sempre de um a três anos, sem exceções.
- (Questão Inédita – Método SID) Criar empecilhos à fiscalização, como esconder documentos, é considerado crime mesmo que a fiscalização possa ser realizada posteriormente sem impedimentos permanentes.
Respostas: Obstáculos à fiscalização ambiental
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estabelece claramente que obstruir ou dificultar a fiscalização é crime, independentemente do resultado prático, visando proteger a efetividade das normas ambientais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Mesmo que a fiscalização ocorra após um atraso, o ato de dificultar o acesso já se qualifica como crime, pois a conduta de criar obstáculos é punida independentemente do resultado final da fiscalização.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê que tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser responsabilizadas por obstruir a ação fiscalizadora, refletindo um amplo alcance da tipificação penal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A constituição do crime independe de um dano ambiental efetivo; a simples criação de obstáculos à fiscalização já é suficiente para a configuração do delito.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma é clara em que a pena por obstruir ou dificultar a fiscalização é fixada entre um a três anos de detenção, não apresentando causas de aumento ou diminuição.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A tipificação penal abrange qualquer conduta que atrapalhe a ação fiscalizadora, ressaltando a importância da proteção ao interesse público na fiscalização ambiental.
Técnica SID: SCP
Da Infração Administrativa (arts. 70 a 76)
Conceito de infração administrativa ambiental
Você já se perguntou o que, na prática, constitui uma infração administrativa ambiental? A resposta está no texto claro e detalhado do art. 70 da Lei nº 9.605/1998. O legislador definiu o conceito de forma ampla, de modo a não deixar dúvidas para quem atua ou estuda a matéria ambiental. Nesse ponto, é essencial atentar-se à literalidade da lei, pois ela delimita quem pode agir, quais as consequências e os direitos do infrator durante o processo.
Note que o artigo não fala apenas de “ações”, mas também de “omissões” — ou seja, deixar de fazer algo exigido pela proteção ambiental também configura infração. E repare nos verbos utilizados: “usar”, “gozar”, “promover”, “proteger” e “recuperar”. Isso significa que cada aspecto da relação com o meio ambiente é protegido e regulamentado em detalhes, não deixando brechas para interpretações subjetivas durante fiscalizações ou provas.
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recupeção do meio ambiente.
Aqui, não basta pensar apenas em poluir ou desmatar. Deixar de recuperar uma área degradada, por exemplo, ou ignorar exigências legais após ter causado um impacto ambiental, também se enquadra como infração administrativa. Repare que as obrigações são tão extensivas quanto os direitos: a lei protege desde o uso até a promoção e recuperação ambiental.
Outro ponto importante é quem pode fiscalizar e de que forma isso ocorre. O próprio artigo 70 detalha as autoridades competentes e como qualquer pessoa pode atuar diante da suspeita de uma infração. Fique atento aos prazos e procedimentos, pois cada etapa do processo administrativo precisa garantir a ampla defesa e o contraditório, princípios que reforçam a proteção ao cidadão.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
Só os funcionários formalmente designados dos órgãos ambientais do SISNAMA e das Capitanias dos Portos (Ministério da Marinha) têm legitimidade para autuar e abrir processo. Aqui, é o texto literal que delimita a competência. Qualquer outro agente que não pertença a esses grupos não tem poderes legais para lavratura do auto ou instauração formal do processo.
§ 2º . Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
Mesmo não sendo autoridade, qualquer cidadão pode denunciar, dirigindo sua comunicação diretamente à autoridade competente. Isso amplia o controle social e a efetividade das normas ambientais. No entanto, fica restrito ao direito de representar; apenas as autoridades previstas no § 1º podem agir formalmente.
§ 3º . A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
Esse dispositivo traz uma obrigação inafastável: quando a autoridade tomar conhecimento da infração, precisa agir imediatamente, instaurando o devido processo administrativo. Falhar nisso pode gerar co-responsabilidade — ou seja, responder solidariamente pelo dano ambiental em caso de omissão dolosa ou culposa.
§ 4º . As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Aqui entram os direitos do infrator: todo acusado em processo administrativo ambiental tem direito à ampla defesa e ao contraditório. Esses princípios garantem que nenhuma penalidade será aplicada antes de ouvir e possibilitar resposta ao autuado, conforme regras estabelecidas pela própria Lei nº 9.605/1998.
Antes de aprofundar nos tipos e sanções administrativas, foque nesses conceitos: ação ou omissão; violação das regras jurídicas sobre o meio ambiente; competência dos órgãos do SISNAMA e Marinha; possibilidade de denúncia por qualquer cidadão; dever de apuração imediata pela autoridade; e garantia do contraditório no processo. Cada parte desse artigo pode ser cobrada em provas.
Questões: Conceito de infração administrativa ambiental
- (Questão Inédita – Método SID) A infração administrativa ambiental é definida como toda ação ou omissão que busca apenas proteger o meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação ambiental estabelece que qualquer cidadão pode formalmente instaurar um processo administrativo ambiental após constatar uma infração.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando uma autoridade ambiental toma conhecimento de uma infração, ela não é obrigada a agir imediatamente, podendo optar por procrastinar a investigação.
- (Questão Inédita – Método SID) A competência para lavrar autos de infração ambiental pertence apenas aos funcionários dos órgãos do SISNAMA e das Capitanias dos Portos.
- (Questão Inédita – Método SID) A omissão no cumprimento de obrigações ambientais, como não recuperar uma área degradada, pode ser considerada uma infração administrativa ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) O direito à ampla defesa e ao contraditório está assegurado a todos os autuados em processos administrativos ambientais, independentemente da infração cometida.
Respostas: Conceito de infração administrativa ambiental
- Gabarito: Errado
Comentário: O conceito de infração administrativa ambiental abrange tanto ações quanto omissões que violem regras de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, e não se limita apenas à proteção. Portanto, a frase está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora qualquer cidadão possa denunciar uma infração ambiental, apenas autoridades designadas podem instaurar formalmente um processo administrativo. O direito de representação não confere ao cidadão a capacidade de autuar.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação exige que a autoridade, ao tomar conhecimento de uma infração, deva promover a apuração imediata mediante processo administrativo. A omissão pode acarretar co-responsabilidade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Apenas os funcionários designados desses órgãos têm legitimidade para autuar, segundo o disposto na norma, o que assegura o controle das atividades de fiscalização ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O conceito de infração administrativa abrande tanto ações quanto omissões e, portanto, a não recuperação de áreas degradadas caracteriza infração ao se desviar de requisitos legais na proteção ambiental.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação garante que todos os acusados em processo administrativo ambiental têm o direito de apresentar sua defesa e se contrapor às acusações, assegurando justiça no processo.
Técnica SID: SCP
Competência e processo administrativo
O tema competência e processo administrativo, no contexto das infrações ambientais, é tratado pela Lei nº 9.605/1998 de maneira minuciosa. Entender quem pode autuar, como se inicia um processo administrativo e quais etapas e prazos precisam ser respeitados é essencial. São exatamente esses detalhes que costumam diferenciar candidatos mais atentos em provas objetivas de concursos.
Logo no início, a Lei traz uma definição central: o que é infração administrativa ambiental. É importante atentar para a expressão “ação ou omissão” — ou seja, não só fazer algo proibido, mas também deixar de agir quando a lei exige, pode configurar infração administrativa ambiental.
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recupeção do meio ambiente.
No mesmo artigo, a lei delimita claramente quem são as autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo ambiental. Veja que a literalidade do texto traz uma lista: funcionários de órgãos ambientais do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), designados para fiscalização, e agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
Além dos servidores competentes, a Lei reforça que qualquer pessoa pode representar junto à autoridade ambiental ao constatar uma infração. Essa possibilidade reforça o aspecto participativo da legislação ambiental brasileira.
§ 2º . Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
A autoridade ambiental, por sua vez, ao tomar conhecimento de uma infração, tem um dever: precisa apurá-la de imediato, mediante processo administrativo próprio, sob pena de ser co-responsável. Aqui, o texto legal delimita uma obrigação e já sinaliza uma possível responsabilização do agente se não agir.
§ 3º . A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
O processo administrativo segue procedimentos específicos. A Lei garante o direito do infrator ao contraditório e à ampla defesa, o que significa que ninguém pode ser condenado administrativamente sem que tenha a oportunidade de se defender e de apresentar provas.
§ 4º . As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Chegando à parte dos prazos, o art. 71 detalha períodos máximos para cada etapa do processo administrativo relacionado à infração ambiental. Cada prazo conta a partir de um marco bem definido e são pontos de atenção em concursos, pois examinam a capacidade do candidato de perceber pequenas diferenças ou inversões temporais nas alternativas das provas.
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I. vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II. trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III.vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV. cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Perceba: o infrator tem até vinte dias para apresentar defesa ou impugnação, mas o prazo da autoridade para julgar o auto de infração é de trinta dias, mesmo que o infrator não se defenda. É típico que bancas de concurso tentem confundir esses prazos ou a ordem das etapas.
Também é importante notar que o prazo para recurso é de vinte dias, e o pagamento de multa, cinco dias após o recebimento da notificação. Essas datas costumam ser motivo de “pegadinhas” — fique atento à expressão exata de cada evento que inicia a contagem de prazo: ciência da autuação, lavratura do auto ou recebimento da notificação.
Para reforçar, vamos esquematizar os prazos principais:
- Defesa/impugnação: 20 dias, da ciência da autuação;
- Julgamento: 30 dias, da lavratura do auto de infração;
- Recurso: 20 dias, de acordo com a decisão condenatória;
- Pagamento de multa: 5 dias, da notificação.
Na leitura de questões, busque lembrar sempre da ordem e termo inicial para cada prazo — essas são as principais armadilhas para candidatos acostumados a prazos processuais mais “genéricos”. O texto da lei é sua fonte principal de acerto!
Questões: Competência e processo administrativo
- (Questão Inédita – Método SID) Considera-se infração administrativa ambiental apenas as ações que violam as regras de uso do meio ambiente, excluindo assim as omissões que possam prejudicá-lo.
- (Questão Inédita – Método SID) Somente funcionários de órgãos ambientais do Sistema Nacional de Meio Ambiente têm a competência para autuar e instaurar processos administrativos relacionados a infrações ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) A qualquer indivíduo é permitido representar às autoridades ambientais quando constatar uma infração, permitindo um maior envolvimento da sociedade na proteção ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) O processo administrativo para apuração de infrações ambientais não precisa assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois a natureza do processo é técnica e objetiva.
- (Questão Inédita – Método SID) Os prazos para a defesa do infrator e o julgamento do auto de infração são os mesmos, sendo ambos de vinte dias, contados da data da lavratura do auto.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação estabelece que, ao tomar conhecimento de uma infração ambiental, a autoridade competente possui um dever de apuração imediata, sob pena de não ser responsabilizada.
Respostas: Competência e processo administrativo
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição de infração administrativa ambiental abrange tanto ações quanto omissões que violem as normas sobre proteção ambiental. Portanto, a afirmação está incorreta, pois ignora o aspecto das omissões.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Além dos funcionários dos órgãos ambientais, as Capitanias dos Portos e agentes do Ministério da Marinha também possuem competência para autuar e instaurar processos administrativos sobre infrações ambientais, conforme previsto na legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A Lei permite que qualquer pessoa apresente uma representação às autoridades ambientais constatando uma infração, reforçando a participação da sociedade na fiscalização ambiental e no exercício do poder de polícia.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: É imperativo que o processo administrativo assegure o direito ao contraditório e à ampla defesa ao infrator, conforme a legislação, garantindo um processo justo e participativo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo para o infrator apresentar defesa é de vinte dias, contados da ciência da autuação, enquanto o prazo para que a autoridade julgue o auto de infração é de trinta dias, o que é uma diferença crucial nas etapas do processo administrativo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei determina que a autoridade tem a obrigação de apurar a infração imediatamente; se não o fizer, pode ser considerada co-responsável. Dessa forma, a afirmação está incorreta ao sugerir que a não-apuração não gera responsabilidade.
Técnica SID: PJA
Sanções administrativas aplicáveis
As sanções administrativas ambientais estão definidas de maneira detalhada nos artigos 72 a 76 da Lei nº 9.605/1998. Essas sanções representam um dos instrumentos mais diretos e práticos para responsabilizar agentes por condutas que ferem as regras de proteção ambiental. Dominar a redação exata desses dispositivos é vital, pois a banca pode explorar detalhes e pequenas exceções.
Observe que a lei prevê sanções variadas, podendo ser aplicadas de maneira isolada, cumulativa ou alternativa, sempre levando em conta as circunstâncias da infração. O artigo 72 apresenta um elenco extenso dessas medidas, que abrangem desde advertências até restrições a financiamentos públicos.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V – destruição ou inutilização do produto;
VI – suspensão de venda e fabricação do produto;
VII – embargo de obra ou atividade;
VIII – demolição de obra;
IX – suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO);
XI – restritiva de direitos.
Cada sanção possui hipótese e aplicação específica. A advertência, por exemplo, é tipicamente empregada diante do descumprimento de requisitos leves, sem prejuízo às demais penalidades. Já a multa, seja ela simples ou diária, recebe tratamento detalhado, inclusive sobre possibilidade de conversão.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
Fique atento: o acúmulo de infrações gera o acúmulo de sanções. Não há compensação ou absorção automática – cada infração terá sua resposta específica no plano administrativo.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
Note que a advertência não é uma alternativa à multa, mas pode somar-se a ela. A redação “sem prejuízo das demais sanções” já derrubou muitos candidatos distraídos em provas objetivas.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II – opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
Aqui, a lei detalha duas situações em que a multa simples é obrigatória: não correção de irregularidades e embaraço à fiscalização. Note as menções exatas aos órgãos: SISNAMA e Capitania dos Portos. Trocar ou omitir essa referência pode tornar uma questão incorreta!
§ 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Perceba a redação: “pode ser convertida”, e não deve ou obrigatoriamente será. Também é importante destacar que só a multa simples (e não a diária) tem previsão expressa de conversão em serviços ambientais.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
A multa diária tem caráter continuado, incidindo enquanto durar a conduta infracional. Essa peculiaridade, unida à expressão “sempre que o cometimento da infração se prolongar”, é outro tema clássico em questões objetivas, principalmente em pegadinhas sobre quando se aplica multa diária ou simples.
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
Fique atento à relação entre apreensão, destruição e o artigo 25: as medidas de apreensão e destruição têm procedimentos garantidos pela própria lei, reforçando o vínculo entre sanção e forma de execução. Além disso, a literalidade vincula essas sanções a um dispositivo específico.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
As sanções de suspensão, embargo, demolição e suspensão de atividades dependem do descumprimento de prescrições legais ou regulamentares. Aqui, qualquer troca por “normas internas”, “portarias” ou outros termos descaracteriza a redação.
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
I – suspensão de registro, licença ou autorização;
II – cancelamento de registro, licença ou autorização;
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V – proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
O inciso XI do artigo 72 remete ao conjunto das sanções restritivas de direito. O legislador detalhou cada hipótese, exigindo atenção aos verbos: “suspensão”, “cancelamento”, “perda”, “restrição”, “proibição” e “pelo período de até três anos”. Cuidado para não confundir a ordem ou inventar prazos diferentes!
Outro ponto de atenção: a suspensão e o cancelamento podem recair sobre diferentes títulos (registro, licença ou autorização). Se a banca trocar “licença” por “certificado” ou omitir algum deles, a alternativa estará errada.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
O destino dos valores recolhidos em multas ambientais merece atenção: eles retornam aos fundos ambientais (nacional, naval, estaduais ou municipais). Cada fundo está nomeado de forma explícita e remete a sua norma própria, ponto frequentemente cobrado em provas de detalhamento literal.
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
A sistemática para definição do valor de multa parte da medida do objeto jurídico lesado: unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, entre outras. Observe que a escolha da base de cálculo depende do objeto atingido – por exemplo, uma infração relativa a fauna será calculada por unidade, já uma extração ilegal de madeira pode ser por metro cúbico.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Note o critério financeiro expresso: a faixa de valores está delimitada entre o mínimo de cinquenta reais e o máximo de cinquenta milhões de reais. Não existe previsão literal para outros valores fora deste intervalo. A referência expressa ao regulamento é outro ponto-chave para não se confundir na hora da prova.
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
Por fim, preste bastante atenção à substituição de multas federais por estaduais, municipais, distritais ou territoriais em caso de coincidência de hipótese de incidência. Não é facultado ao administrado escolher qual multa pagar; trata-se de um mecanismo para evitar dupla cobrança pelo mesmo fato.
Ler atentamente esses dispositivos, fixando a forma literal de cada inciso, parágrafo e artigo, faz toda a diferença diante das questões que testam a validez da interpretação e a fidelidade ao texto legal.
Questões: Sanções administrativas aplicáveis
- (Questão Inédita – Método SID) A advertência é uma das sanções administrativas aplicáveis às infrações ambientais, sendo utilizada em casos de descumprimento leve, sem relação com quaisquer outras penalidades que possam ser aplicadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação ambiental, conforme previsão legal, tornando-se uma opção viável para o infrator reparar o dano causado.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação da multa diária é obrigatória sempre que a infração ambiental se perpetuar no tempo, característica que a distingue da multa simples, que se aplica a irregularidades pontuais.
- (Questão Inédita – Método SID) Sanções que incluem a suspensão de atividades ou embargo de obras têm como condição a não observância de prescrições legais, sendo aplicadas independentemente da gravidade da infração.
- (Questão Inédita – Método SID) A receita obtida a partir das multas por infrações ambientais é destinada exclusivamente ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, sem possibilidade de reaplicação em fundos estaduais ou municipais.
- (Questão Inédita – Método SID) O valor da multa ambiental é fixado conforme a natureza do objeto jurídico lesado, podendo variar de acordo com a unidade, hectare, ou outras medidas pertinentes ao caso específico da infração.
Respostas: Sanções administrativas aplicáveis
- Gabarito: Errado
Comentário: A advertência não é uma sanção isolada, mas pode ser aplicada juntamente com outras penalidades, como multas. A expressão ‘sem prejuízo das demais sanções’ indica que a advertência pode coexistir com punições mais severas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação especifica que a multa simples, e não a multa diária, pode realmente ser convertida em serviços que promovam a recuperação da qualidade ambiental, demonstrando um caráter educativo e reparador.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A multa diária é aplicada especificamente quando a infração se estende no tempo, enquanto a multa simples refere-se a penalidades por não correção de irregularidades, estabelecendo a continuidade da infração como um critério claro para a aplicação da multa diária.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: As sanções de suspensão e embargo estão condicionadas ao descumprimento de normas legais ou regulamentares. A gravidade da infração e a ausência de conformidade com as regras estabelecidas são fatores determinantes para a aplicação dessas sanções.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação estipula que os valores das multas podem ser revertidos para diversos fundos, como os estaduais ou municipais de meio ambiente, além do nacional, evidenciando a diversidade de destinação para os recursos arrecadados.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A estrutura do valor da multa está realmente vinculada a diferentes medidas, que são determinadas pela especificidade da infração e pelo bem ambiental afetado, garantindo que a penalidade seja proporcional ao dano realizado.
Técnica SID: PJA
Da Cooperação Internacional para a Preservação do Meio Ambiente (arts. 77 e 78)
Assistência e cooperação internacional
O tema da cooperação internacional para a preservação do meio ambiente está previsto nos artigos 77 e 78 da Lei nº 9.605/1998. Esses dispositivos estabelecem regras que permitem ao Brasil prestar assistência a outros países em casos que envolvam a proteção ambiental. Essa assistência, porém, é sempre condicionada à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes, valores que nunca podem ser infringidos por nenhum pedido externo.
Nesse contexto, destaca-se que o governo brasileiro pode atuar sem qualquer ônus, realizando atividades como produção de prova, exame de objetos e locais, informações sobre pessoas ou coisas, presença de pessoa presa cujas declarações sejam relevantes, e outras formas previstas na legislação. O detalhamento sobre como tais solicitações devem ser feitas, incluindo procedimentos e documentos obrigatórios, está exposto de maneira precisa no texto legal.
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I – produção de prova;
II – exame de objetos e lugares;
III – informações sobre pessoas ou coisas;
IV – presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
V – outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1º. A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§ 2º. A solicitação deverá conter:
I – o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II – o objeto e o motivo de sua formulação;
III – a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;
IV – especificação da assistência solicitada;
V – documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Repare que a primeira parte do artigo 77 determina, de forma expressa, que a prioridade é a soberania nacional. Isso significa que, ainda que exista o dever de cooperar, o Estado brasileiro nunca irá agir contrariando seus próprios interesses ou valores fundamentais. Esse detalhe costuma ser explorado em concursos: qualquer hipótese que coloque em risco a soberania, a ordem pública ou os bons costumes poderá afastar a cooperação.
Observe ainda que o governo pode prestar ajuda em diversas etapas de um processo, desde a coleta de provas e exames até o fornecimento de informações sobre pessoas ou coisas. Outro ponto importante é a possibilidade de presença temporária de pessoa presa para oitiva em outro país, sempre que suas declarações forem relevantes para um determinado caso judicial.
O artigo 77, §1º, determina que todo pedido de assistência deve ser feito ao Ministério da Justiça, que funcionará como porta de entrada. Dependendo do caso, o Ministério pode encaminhar a demanda à autoridade judiciária competente ou a outro órgão apto a atender ao pedido.
No parágrafo 2º, o legislador detalha quais informações devem obrigatoriamente constar da solicitação internacional, como nome e qualificação da autoridade que pede, objeto e motivo do pedido, resumo do processo no outro país, especificação da assistência requerida e documentação que fundamente o pedido. Um erro comum é omitir a necessidade de descrição sumária do procedimento em curso ou de documentação de apoio — elementos obrigatórios de todo requerimento dessa natureza.
Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.
Já o artigo 78 complementa essas regras ao enfatizar a importância de um sistema próprio para troca de informações entre as autoridades brasileiras e órgãos de outros países. Isso significa que, além de responder formalmente a pedidos, o Brasil deve garantir meios ágeis e seguros de comunicação internacional, o que é fundamental para a efetividade da assistência ambiental transfronteiriça.
Note que o legislador utiliza a expressão “intercâmbio rápido e seguro de informações”, evidenciando a necessidade de eficiência e proteção de dados no contexto internacional. A reciprocidade também aparece como princípio relevante, indicando que o Brasil espera o mesmo tipo de colaboração quando precisar de auxílio de outros países na investigação ou prevenção de ilícitos ambientais.
Nesse bloco normativo, a literalidade dos termos é crucial. Uma pequena mudança, omissão ou adição pode alterar o sentido do dispositivo e confundir o candidato em provas críticas, especialmente nas bancas mais rigorosas. Observe como cada elemento tem função específica: quais autoridades podem receber ou remeter solicitações, quais informações são obrigatórias e qual a prioridade conferida à soberania nacional e à ordem pública no processo de cooperação internacional.
Questões: Assistência e cooperação internacional
- (Questão Inédita – Método SID) O Brasil pode prestar assistência a outros países na proteção ambiental, condicionada à manutenção de sua soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes. Essa prioridade é sempre garantida em todos os pedidos de assistência internacional.
- (Questão Inédita – Método SID) O governo brasileiro possui a responsabilidade de atuar em cooperação internacional sem qualquer custo, realizando atividades desde a produção de provas até o exame de objetos e lugares demandados por outros países.
- (Questão Inédita – Método SID) A solicitação de assistência internacional deve ser dirigida diretamente ao órgão judiciário que irá decidir sobre o pedido, garantindo que a cooperação entre os países seja eficaz e célere.
- (Questão Inédita – Método SID) O Brasil deve manter um sistema de comunicações para facilitar a troca de informações com órgãos de outros países, assegurando um intercâmbio rápido e seguro de dados relevantes ao meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) A documentação que acompanha um pedido de assistência internacional não precisa incluir detalhes sobre o procedimento em andamento no país solicitante, visto que apenas a especificação da assistência é suficiente para o atendimento.
- (Questão Inédita – Método SID) O princípio da reciprocidade é um fator a ser considerado nas cooperações internacionais, sugerindo que o Brasil espera receber a mesma colaboração de outros países quando solicitar assistência nas investigações ambientais.
Respostas: Assistência e cooperação internacional
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei estabelece que a cooperação internacional deve respeitar a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, sendo esses os princípios que não podem ser infringidos em hipótese alguma durante a assistência.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois embora o governo possa atuar sem ônus, as atividades estão restritas a casos que respeitem a soberania e outros princípios. A descrição é correta, mas o enunciado não menciona a condição da assistência, que é fundamental.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é incorreta, pois a solicitação deve ser inicialmente dirigida ao Ministério da Justiça, que eventualmente encaminhará ao órgão judiciário competente, e não diretamente ao judiciário.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação destaca que o Brasil deve manter um sistema adequado para assegurar a eficiência na troca de informações com outros países, sendo essa uma parte essencial da cooperação internacional.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada, pois a lei exige que a solicitação inclua uma descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante, além de outros elementos obrigatórios. Essa informação é crucial para compreender o contexto do pedido.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é acertada, pois a reciprocidade é um princípio destacado na legislação, refletindo a expectativa de que o apoio recebido no âmbito internacional seja bilateral, promovendo assim um espírito de colaboração entre nações.
Técnica SID: PJA
Trâmite e requisitos formais
A cooperação internacional prevista na Lei nº 9.605/1998 garante que o Brasil possa atender pedidos de outros países para proteger o meio ambiente, resguardando interesses nacionais. O procedimento é detalhado e traz requisitos formais rigorosos para assegurar a legalidade, a ordem pública e os bons costumes. Entender o fluxo dessas solicitações e saber exatamente quais informações devem constar é fundamental para candidatos que visam dominar temas de direito ambiental.
A literalidade da lei indica claramente os passos: desde o recebimento da solicitação estrangeira, passando pelo órgão responsável, até os elementos obrigatórios que toda solicitação deve conter. Nessas situações, a atenção aos termos é o que evita pegadinhas em provas — pequenas variações ou omissões podem invalidar uma solicitação, o que é frequentemente explorado por bancas examinadoras.
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I – produção de prova;
II – exame de objetos e lugares;
III – informações sobre pessoas ou coisas;
IV – presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
V – outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1º. A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§ 2º. A solicitação deverá conter:
I – o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II – o objeto e o motivo de sua formulação;
III – a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;
IV – especificação da assistência solicitada;
V – documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
O artigo 77 é o ponto central dos requisitos formais de cooperação. Observe como o caput exige respeito à soberania nacional, ordem pública e bons costumes — sem esses requisitos, não há cooperação. As hipóteses de auxílio internacional (incisos I a V) abrangem produção de prova, exame, informações, presença temporária de preso para depoimento e outras formas admitidas em lei ou tratados. O detalhe “sem qualquer ônus” reforça que o Brasil não pode ser cobrado por prestar esse auxílio.
O trâmite administrativo vem a seguir, previsto no § 1º: a solicitação estrangeira deve ser sempre dirigida ao Ministério da Justiça. O Ministério, então, remete o pedido ao órgão judiciário competente ou o encaminha à autoridade adequada para cumprimento. Perceba: não é o órgão ambiental quem recebe esse pedido diretamente, mas sim uma instância central do governo federal — esse é um ponto que costuma causar dúvidas em questões de múltipla escolha.
No § 2º, a lei exige conteúdo mínimo obrigatório para toda solicitação. Cada um dos itens merece atenção:
- I – Nome e qualificação da autoridade solicitante: Quem faz o pedido deve se identificar plenamente (nome, função, órgão, entre outros).
- II – Objeto e motivo: Especifica o que está sendo pedido e por que motivo aquele auxílio é necessário.
- III – Descrição sumária do procedimento: Apresenta um resumo do processo em andamento no país solicitante, facilitando a análise e compreensão do pedido.
- IV – Especificação da assistência: Detalha exatamente que tipo de cooperação se espera do Brasil.
- V – Documentação indispensável: Quando for o caso, toda documentação necessária ao esclarecimento deve acompanhar a solicitação.
Pense em uma banca explorando pequenas mudanças. Se uma alternativa afirmar que basta “o nome da pessoa investigada” ou “o pedido pode ser direcionado ao órgão ambiental”, há erro. O rigor formal, a centralização no Ministério da Justiça e os cinco requisitos são indispensáveis. Imagine um cenário: um órgão ambiental estrangeiro pede informações ao Ibama. Sem passar pelo Ministério da Justiça, o trâmite não está correto conforme a lei. Fica nítido que a leitura atenta e a memorização dos detalhes prévios garantem um diferencial ao candidato.
Na prática, qualquer ausência de documento ou informação entre os requisitos do § 2º pode fundamentar o indeferimento do pedido — o que pode ser cobrado em questões do tipo “analise a situação hipotética”. Quando a solicitação for considerada “completa” nos termos da lei, segue-se para análise do órgão competente quanto à possibilidade e legalidade da assistência, sempre preservando os interesses nacionais citados no caput.
Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.
O artigo 78 reforça uma dimensão estrutural: além dos trâmites formais, impõe ao Estado brasileiro o dever de manter sistemas de comunicação aptos a permitir o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos estrangeiros. Isso demonstra que a cooperação, para além dos requisitos burocráticos, depende também de uma infraestrutura eficiente e confiável.
Note a palavra “reciprocidade” — é essencial que o intercâmbio beneficie tanto o Brasil quanto os outros países envolvidos. O termo “comunicações rápidas e seguras” destaca que lentidão ou insegurança podem frustrar os objetivos da lei, além de comprometer a proteção ambiental global.
Quando se fala em trâmite e requisitos, tanto o artigo 77 quanto o 78 estabelecem um roteiro completo para cooperação internacional: início com a solicitação conhecida pelo Ministério da Justiça, verificação de todos os requisitos do § 2º, respeito ao fluxo estabelecido e garantia de sistemas confiáveis de comunicação. Saber distinguir cada etapa desse processo, assim como reconhecer onde começam e terminam as competências de órgãos e autoridades, é um diferencial na hora da prova.
Resumindo, a leitura atenta da literalidade dos artigos e a compreensão dos detalhes do trâmite, dos requisitos e dos meios de comunicação são habilidades que separam o candidato que apenas lê daquele que realmente entende e consegue aplicar a lei em situações práticas e em provas de concursos públicos.
Questões: Trâmite e requisitos formais
- (Questão Inédita – Método SID) A cooperação internacional prevista na legislação ambiental brasileira pode ocorrer sem a observância dos interesses nacionais, da ordem pública e dos bons costumes.
- (Questão Inédita – Método SID) O fluxo de trâmite para atender solicitações estrangeiras de cooperação ambiental deve ser iniciado sempre pelo Ministério da Justiça.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que uma solicitação de cooperação seja válida, basta incluir o nome da autoridade solicitante e a descrição do procedimento em curso, não sendo necessária a especificação da assistência solicitada.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação brasileira exige que qualquer pedido de cooperação internacional ambiental inclua documentação comprovativa que possa esclarecer as solicitações feitas.
- (Questão Inédita – Método SID) O Estado brasileiro deve manter sistemas de comunicação adequados para assegurar um intercâmbio eficiente de informações com órgãos estrangeiros, conforme estabelecido na legislação sobre cooperação internacional.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação sobre cooperação internacional no Brasil permite que pedidos sejam feitos diretamente a órgãos ambientais, sem a necessidade da mediação do Ministério da Justiça.
Respostas: Trâmite e requisitos formais
- Gabarito: Errado
Comentário: A cooperação internacional é condicionada ao respeito à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes, sendo esses fundamentos essenciais para a sua realização. A ausência desses requisitos inviabiliza a prestação de assistência internacional.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação determina que a solicitação de cooperação deve ser dirigida ao Ministério da Justiça, que é responsável por encaminhar o pedido ao órgão competente, respeitando o protocolo adequado. Esta centralização é fundamental para o trâmite correto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que a solicitação deve conter cinco elementos obrigatórios, incluindo a especificação da assistência solicitada, para ser considerada válida. A omissão de qualquer um desses elementos pode levar ao indeferimento do pedido.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A solicitação deve incluir toda a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando necessário. Isso garante que as autoridades brasileiras possam analisar adequadamente os pedidos com todas as informações em mãos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Além de requisitos formais, a legislação impõe ao Brasil a obrigação de dispor de sistemas de comunicação eficientes, enfatizando a importância da rapidez e segurança no intercâmbio de informações, para que a cooperação internacional funcione adequadamente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei estabelece que todos os pedidos devem ser encaminhados ao Ministério da Justiça, que é a instância responsável por avaliar e repassar as solicitações. Este procedimento é essencial para garantir a legalidade e a rastreabilidade das ações.
Técnica SID: PJA
Disposições Finais (arts. 79 a 82)
Aplicação subsidiária do Código Penal e do CPP
Ao final da Lei nº 9.605/1998, encontra-se uma regra essencial para a correta aplicação das normas penais ambientais: a aplicação subsidiária do Código Penal e do Código de Processo Penal. Essa determinação é estratégica, pois nem sempre a Lei dos Crimes Ambientais traz regras detalhadas para todos os aspectos da matéria penal e processual. Quando a Lei 9.605/98 for omissa, recorrem-se ao Código Penal ou ao CPP para preencher as lacunas.
Em concursos, é comum que bancas explorem pequenas diferenças entre o que está previsto especificamente na Lei de Crimes Ambientais e o que deve ser suprido pelo Código Penal ou pelo Código de Processo Penal. Por exemplo, regras de prescrição, tipos de pena, dosimetria ou procedimentos especiais são frequentemente cobrados de acordo com essa relação de subsidiariedade.
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
A expressão “aplicam-se subsidiariamente” significa que o Código Penal (CP) e o Código de Processo Penal (CPP) serão usados apenas quando a Lei nº 9.605/1998 não trouxer norma específica sobre determinado assunto. Se houver regra expressa na Lei de Crimes Ambientais, ela prevalecerá. Se faltar algum comando, utiliza-se, de modo complementar, a disciplina do CP e do CPP.
Veja a importância prática: imagine que a Lei nº 9.605/1998 não detalhe um procedimento de citação, prazo recursal ou forma de dosagem de pena. Nesses casos, a solução está na aplicação subsidiária do CPP ou do CP. Contudo, atenção: a subsidiariedade não autoriza a aplicação automática de todo o sistema penal comum, mas exclusivamente daquilo que for compatível com a proteção do meio ambiente.
Esse ponto costuma diferenciar candidatos preparados dos despreparados em provas. Muitos se confundem e acham que sempre ocorre aplicação automática das regras do CP e do CPP, o que é incorreto. O candidato atento irá priorizar a Lei nº 9.605/98 sempre que ela for clara e apenas recorrer ao CP e ao CPP quando houver omissão.
Você percebe o detalhe importante? A regra vale para toda a lei: tanto para crimes ambientais (regras penais) quanto para os procedimentos criminais ambientais (regras processuais). Por isso, nunca se esqueça de vincular a aplicação subsidiária dos dois códigos, e não apenas do Código Penal ou só do CPP.
Fica o alerta: é comum que bancas façam perguntas do tipo “Aplica-se supletivamente o Código Penal e o Código de Processo Penal em relação aos crimes ambientais, exceto quando houver previsão expressa e incompatível na Lei 9.605/98”. Nesses casos, acione o reflexo da literalidade do art. 79 — e não caia em pegadinhas que troquem “subsidiariamente” por “supletivamente”, por exemplo, pois o termo correto é o usado no artigo.
Vamos recapitular com um exemplo prático: se a Lei de Crimes Ambientais prevê uma sanção própria para determinado delito ambiental, ela será aplicada de imediato. Mas, se ficar silenciosa sobre, por exemplo, prescrição ou medidas cautelares, é obrigatória a consulta ao CP ou ao CPP, desde que compatíveis com o sistema de proteção ambiental.
Guarde esta lógica porque ela permeia toda a atuação do direito penal ambiental. O segredo está em identificar quando a Lei nº 9.605/98 trouxe uma disciplina própria e quando deixou espaço para que as disposições dos Códigos Penal e Processual Penal entrem como complemento.
Questões: Aplicação subsidiária do Código Penal e do CPP
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação subsidiária do Código Penal e do Código de Processo Penal à Lei nº 9.605/1998 ocorre em situações onde a norma ambiental é omissa, permitindo o uso de regras gerais para preencher essas lacunas.
- (Questão Inédita – Método SID) Sempre que a Lei nº 9.605/1998 apresentar uma norma específica, deve-se aplicar automaticamente o que está disposto no Código Penal e no Código de Processo Penal, independentemente de omissões.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘aplicam-se subsidiariamente’ utilizada na Lei nº 9.605/1998 implica que a aplicação do Código Penal e do Código de Processo Penal é restrita a matérias que não estão regulamentadas especificamente pela lei de crimes ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso a Lei nº 9.605/1998 não especifique regras sobre tipos de pena ou dosimetria, a solução deve ser a busca nas disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal, desde que estas sejam compatíveis com o sistema de proteção ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A afirmação ‘aplica-se supletivamente o Código Penal e o Código de Processo Penal às infrações ambientais sempre que houver previsão na Lei nº 9.605/1998’ está correta e reflete o disposto na norma.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação subsidiária do Código Penal e do Código de Processo Penal não permite a sua aplicação em toda e qualquer hipótese, devendo ser limitada ao que for compatível com a proteção do meio ambiente.
Respostas: Aplicação subsidiária do Código Penal e do CPP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a Lei nº 9.605/1998 realmente estabelece que, na ausência de norma específica, devem ser utilizadas as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal, visando garantir a completude do sistema jurídico penal ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a aplicação do CP e do CPP ocorre apenas na ausência de norma específica na Lei de Crimes Ambientais, e não automaticamente sempre que houver uma norma, que deve ser aplicada em primeiro lugar.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a expressão indica que apenas aspectos não regulados diretamente pela lei ambiental podem ser preenchidos pelas disposições dos dois códigos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação é verdadeira, pois a aplicação subsidiária permite que os Códigos sejam utilizados para complementar lacunas da lei ambiental, desde que em conformidade com os princípios de proteção ambiental estabelecidos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a utilização dos códigos não é supletiva, mas sim subsidiária, aplicando-se somente quando houver omissões na lei de crimes ambientais, não implicando em uma aplicação automática.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a aplicação dos códigos deve sempre considerar os princípios da proteção ambiental, limitando-se ao que não conflite com as disposições específicas da Lei nº 9.605/1998.
Técnica SID: PJA
Regulamentação e revogações
A reta final da Lei nº 9.605/1998 traz pontos essenciais para quem estuda os aspectos formais da legislação ambiental. Este subtópico envolve regras de aplicação de outras normas penais e processuais penais, a obrigação do Executivo em regulamentar a lei e a revogação de dispositivos contrários. Interpretar literalmente esses trechos evita confusões bastante comuns em concursos, principalmente em pegadinhas sobre vigência, aplicação subsidiária e hierarquia entre leis.
Observe que cada artigo estabelece um comando claro e direto, que não admite flexibilizações nem lacunas interpretativas. Vamos analisar cada um deles em detalhe, reforçando o que pode ser objeto das bancas e deve ser lido com total atenção.
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
O artigo 79 determina que, no que diz respeito às lacunas ou dúvidas da Lei de Crimes Ambientais, devem ser aplicadas, de maneira subsidiária, as normas presentes no Código Penal e no Código de Processo Penal. Isso apenas ocorre quando não existir uma regra específica na própria lei ambiental. Fique atento à expressão “subsidiariamente”: não significa aplicação conjunta, mas sim apenas quando a própria lei ambiental for omissa sobre o ponto discutido.
É clássico em provas a cobrança sobre o que acontece caso um procedimento ou conceito não esteja definido na Lei nº 9.605. A resposta sempre será: aplica-se o Código Penal (CP) ou o Código de Processo Penal (CPP), desde que não haja disciplina própria na lei ambiental. Cuidado com questões que buscam induzir o erro ao afirmar, por exemplo, que o CP e o CPP se aplicam em todo e qualquer caso.
Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
O artigo 80 cria uma obrigação para o Poder Executivo: regulamentar a Lei de Crimes Ambientais no prazo de 90 dias contados da publicação. Aqui, “regulamentar” significa detalhar, por meio de decretos e regulamentos, os procedimentos e critérios necessários para a fiel execução da lei.
Em provas objetivas, repare bem: o prazo é de noventa dias, e a contagem começa na data da publicação, não da vigência. Em geral, erros comuns em questões envolvem alterar o prazo, inverter a responsabilidade pelo ato regulamentar – atribuindo, por exemplo, ao Legislativo – ou sugerir a contagem a partir de outro marco legal.
Art. 81. (VETADO)
O artigo 81 foi vetado e, portanto, não possui conteúdo jurídico a ser explorado ou cobrado em questões objetivas, a não ser para identificar corretamente que está vetado e que não se deve presumir a existência de comandos jurídicos aqui.
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.
Já o artigo 82 traz a chamada “cláusula de revogação”. Com ele, todas as normas, dispositivos ou partes de leis anteriores que contrariem o disposto na Lei nº 9.605/1998 estão revogadas. Cuidado com a expressão “as disposições em contrário”: não se trata de uma revogação total de legislações anteriores sobre matéria ambiental, mas apenas daquelas que forem incompatíveis ou opostas ao novo texto.
Esse tipo de dispositivo serve para evitar conflitos normativos. Bancas costumam explorar o detalhe de que a Lei de Crimes Ambientais não revoga todas as normas ambientais anteriores, mas apenas aquelas em contradição. Fique atento ao literal: sempre que for “em contrário”.
- Resumo do que você precisa saber:
- A lei ambiental tem aplicação subsidiária do CP e CPP (Art. 79) – isso só acontece se não houver regra própria na Lei 9.605.
- O Poder Executivo, não outro órgão, deve regulamentar a lei no prazo exato de 90 dias (Art. 80).
- Art. 81 está vetado – ausência de previsão normativa ali.
- Art. 82 revoga apenas normas em contrário, não toda a legislação anterior sobre meio ambiente.
Dominar esses dispositivos é fundamental não só para fechar questões de letra de lei, mas também para não se confundir diante de afirmações sugerindo revogações abrangentes ou aplicação simultânea ao CPP/CP em toda e qualquer hipótese. O segredo é olhar palavra por palavra e não deixar passar detalhes como prazos, sujeitos obrigados e a existência de vetos.
Questões: Regulamentação e revogações
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 9.605/1998 determina que as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal devem ser aplicadas sempre que houver qualquer questão não prevista na própria lei ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) O Poder Executivo tem um prazo de noventa dias para regulamentar a Lei nº 9.605/1998, contados a partir da data da sua vigência.
- (Questão Inédita – Método SID) A cláusula de revogação presente na Lei nº 9.605/1998 revoga todas as normas anteriores sobre meio ambiente independentes de sua compatibilidade com o novo texto.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo da Lei nº 9.605/1998 que obriga o Poder Executivo a regulamentar a lei estabelece um prazo de noventa dias e exige que a regulamentação seja feita por meio de legislação específica.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 9.605/1998 tem uma cláusula que define que os artigos vetados não contêm qualquer disposição jurídica, e essa condição deve ser compreendida por todos os operadores do direito.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 9.605/1998 impõe que as normas que entrarem em conflito com os seus dispositivos devem ser automaticamente revogadas, independentemente de sua natureza.
Respostas: Regulamentação e revogações
- Gabarito: Errado
Comentário: A aplicação das normas do Código Penal e do Código de Processo Penal se dá de forma subsidiária, ou seja, somente quando a Lei nº 9.605/1998 não traz regras específicas sobre o tema em questão. Portanto, a afirmação está incorreta ao sugerir que a aplicação se dá em qualquer caso.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo de noventa dias para a regulamentação da lei se inicia a partir da data de publicação, não da vigência. A confusão entre esses marcos pode causar erros em provas objetivas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A revogação refere-se apenas às disposições em contrário à nova lei, ou seja, só normas com conteúdo incompatível continuam revogadas, evitando assim conflitos normativos. Portanto, a afirmação de revogação total é incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo determina que a regulamentação deve ser feita através de decretos e regulamentos, não de legislação específica. Portanto, a informação sobre a forma de regulamentação está incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: É correto afirmar que o artigo vetado da Lei nº 9.605/1998 não possui conteúdo normativo a ser explorado, e todos devem reconhecer que aquele artigo foi eliminado do ordenamento jurídico, não gerando efeitos legais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A revogação se aplica somente às normas que forem especificamente em contrário à Lei nº 9.605/1998. Portanto, a afirmação que sugere revogação em toda e qualquer situação é enganosa.
Técnica SID: SCP