Lei nº 9.455/1997: crimes de tortura e dispositivos correlatos

A Lei nº 9.455/1997 representa um marco fundamental no ordenamento jurídico brasileiro, ao tipificar e regulamentar os crimes de tortura em sua amplitude. Para concursos públicos, é indispensável compreender não só a definição técnica desse crime, mas também a variedade de condutas e sujeitos envolvidos, assim como as consequências jurídicas rigorosas impostas pela lei.

Candidatos frequentemente enfrentam desafios ao diferenciar as diversas formas de tortura e a aplicação de agravantes previstos na norma, além de conectar esse entendimento a dispositivos do Código Penal e às normas internacionais de direitos humanos. Nesta aula, seguiremos fielmente o texto legal, detalhando todos os dispositivos relevantes, para garantir que você domine cada elemento exigido pelas principais bancas, especialmente no estilo CEBRASPE.

Ao longo da exposição, abordaremos cada inciso e parágrafo da lei, incluindo seus pontos de interseção com o Código Penal, a legislação militar e os tratados internacionais incorporados à ordem jurídica do Brasil.

Disposições Iniciais e Definição de Tortura (arts. 1º e 2º)

Conceito legal de tortura

O conceito de tortura previsto na legislação brasileira está detalhado no artigo 1º da Lei nº 9.455/1997. A compreensão literal e minuciosa desses dispositivos é fundamental para a correta distinção do que, de fato, configura crime de tortura no ordenamento jurídico. Muita atenção aos termos-chave utilizados e à estrutura dos incisos e alíneas: cada palavra tem impacto direto na definição do crime e nas situações em que ele pode ser aplicado.

A lei trata a tortura de maneira ampla, contemplando diferentes situações, finalidades e sujeitos envolvidos. Observe que o legislador emprega expressões como “constranger”, “submeter”, “emprego de violência ou grave ameaça” e “sofrimento físico ou mental”. A precisão desses termos orienta tanto a tipificação quanto a responsabilização de condutas em casos concretos.

Art. 1º Constitui crime de tortura:
I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Analise cada hipótese do artigo. O inciso I foca em constranger alguém por meio de violência ou ameaça, desde que exista a finalidade descrita nas alíneas: obter informações, induzir ação criminosa ou discriminar por raça ou religião. Já o inciso II desloca a atenção para situações em que alguém, sob guarda, poder ou autoridade de outra pessoa, sofre violência, com o objetivo de castigo pessoal ou medida preventiva. O destaque recai na expressão “intenso sofrimento físico ou mental”, um ponto que diferencia a tortura de outros crimes.

As alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I detalham finalidades distintas. Note, por exemplo, que o fim de obter informação ou confissão não se limita à vítima direta — pode envolver terceiros. Cuidado com as bancas: substituições sutis dessas expressões podem alterar completamente o sentido da norma, o que exige atenção redobrada em provas objetivas.

O artigo também estabelece a pena para quem comete crime de tortura: reclusão, de dois a oito anos. Grave esse intervalo e relacione aos contextos do artigo, pois é comum a cobrança direta da faixa de pena em questões de múltipla escolha.

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

O parágrafo 1º amplia a tutela penal: protege, especialmente, pessoas privadas de liberdade. Aqui, a conduta reprovada é submeter o preso, ou quem esteja sob medida de segurança, a sofrimento físico ou mental, por meio de ato ilegal. Ou seja, todo sofrimento causado por ato não previsto em lei ou não decorrente de medida legal, mesmo sem as finalidades expressas no caput, já atrai a mesma pena do crime de tortura.

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

O § 2º trata da omissão. Quem, tendo o dever (por função, cargo ou responsabilidade legal), deixa de agir para evitar ou apurar as condutas tipificadas no artigo — ou seja, se omite — responde pelo crime previsto neste parágrafo, com pena diferenciada (detenção de um a quatro anos). Isso significa que, em contextos institucionais, a responsabilidade do agente público vai além da prática direta — atinge o silêncio e a inércia diante do crime.

§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito de dezesseis anos.

O § 3º traz consequências severas caso a tortura resulte em lesões graves, gravíssimas ou morte. Para lesão grave ou gravíssima, a reclusão é elevada para quatro a dez anos. Se resultar em morte, a pena aumenta ainda mais: oito a dezesseis anos. Isso mostra o tratamento rigoroso dado pelo legislador ao resultado mais lesivo, distinguindo claramente o crime de tortura daqueles sem resultado agravado.

§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I – se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
III – se o crime é cometido mediante seqüestro.

O aumento da pena, previsto no § 4º, pode variar de um sexto até um terço, conforme a situação. Seja atento principalmente às hipóteses: agente público como autor, vítima pertencente a grupo vulnerável (criança, gestante, pessoa com deficiência, adolescente ou maior de 60 anos) ou prática do crime mediante sequestro. Alterações e inversões nesse rol são recorrentes em alternativas de prova.

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

O § 5º apresenta uma penalidade administrativa que acompanha a condenação: a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o exercício por tempo equivalente ao dobro da pena imposta. Este efeito é automático na condenação, não sendo necessário pedido específico do Ministério Público ou da acusação.

§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

O § 6º destaca características cruciais do crime de tortura: ele é inafiançável, ou seja, não cabe fiança para sua liberdade provisória, e não pode ser objeto de graça (perdão individual) ou anistia (perdão coletivo). Essas restrições reforçam o entendimento legal de que a tortura é incompatível com qualquer tipo de tolerância estatal.

§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

O § 7º determina o regime inicial de cumprimento da pena: será fechado, exceto para a hipótese de omissão prevista no § 2º. Fique atento: apenas neste caso de omissão pode-se admitir regime diferente na execução da pena.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

O artigo 2º amplia o alcance da lei, adotando o princípio da extraterritorialidade: mesmo se o crime não ocorrer no Brasil, a lei se aplica se a vítima for brasileira ou o agente estiver sob jurisdição brasileira. Esse dispositivo reforça a proteção ao cidadão brasileiro independentemente do local do delito, atribuindo competência à justiça nacional em determinadas situações internacionais.

Em concursos, detalhes como a possibilidade de aplicação da lei a fatos praticados no exterior podem ser cobrados, inclusive em questões que testem conhecimentos de direito penal internacional e garantias constitucionais. Observe sempre os vínculos da vítima ou do agente com o Brasil antes de responder questões nesse contexto.

Questões: Conceito legal de tortura

  1. (Questão Inédita – Método SID) O crime de tortura, segundo a legislação brasileira, é caracterizado pelo constrangimento de uma pessoa, com o uso de violência ou grave ameaça, que cause sofrimento físico ou mental, com a finalidade de obter informações ou induzir a ações criminosas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A tortura, conforme a Lei nº 9.455/1997, é caracterizada apenas pela intenção de causar sofrimento físico, não considerando o sofrimento mental como um fator relevante para tipificação do crime.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Lei nº 9.455/1997, é crime de tortura submeter alguém sob a guarda de uma pessoa a sofrimento físico ou mental em razão de discriminação racial ou religiosa.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade de um agente público que deixa de agir para evitar a prática de tortura é objeto de penalização pela omissão, com base na legislação brasileira.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O crime de tortura, conforme a legislação brasileira, é considerado um delito afiançável, podendo o acusado solicitar liberdade provisória mediante fiança.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A reclusão de quatro a dez anos, prevista para casos de tortura que resultem em lesão grave, segue uma lógica de punição mais rigorosa em relação aos delitos baseados apenas em atos de tortura sem consequências adicionais.

Respostas: Conceito legal de tortura

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado reflete precisamente o conceito de tortura conforme descrito na legislação, enfatizando a utilização de violência ou ameaça e os fins para o crime, como obter informações. Isso está em linha com a definição legal do delito e seus elementos constitutivos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é incorreto, pois a definição de tortura na legislação inclui explicitamente o sofrimento físico e mental. Ambas as formas de sofrimento são relevantes e determinantes para a tipificação do crime de tortura, conforme descrito no artigo da lei.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois a legislação tipifica como crime de tortura a ação de submeter alguém sob guarda, poder ou autoridade a sofrimento físico ou mental, especificamente nas finalidades de discriminação racial ou religiosa, conforme previsto no inciso I da norma.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A penalização pela omissão em evitar ou apurar ações de tortura está claramente prevista na norma, que impõe pena de detenção ao agente que se omite ao dever de agir, demonstrando a responsabilidade amplificada de servidores públicos em relação a crimes de tortura.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é incorreto, pois a legislação estabelece que o crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, o que reforça a gravidade do delito e a impossibilidade de concessão de fiança ao acusado.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a legislação brasileira prevê uma pena mais severa quando a tortura resulta em lesões graves ou gravíssimas, o que indica um tratamento penal rigoroso para ações que causam danos físicos mais significativos.

    Técnica SID: PJA

Tipos de tortura: obtenção de confissão, ação criminosa, discriminação

O conceito de tortura na Lei nº 9.455/1997 é detalhado e vai além da simples ideia de causar sofrimento. O legislador descreveu hipóteses específicas de crime de tortura, evidenciando três situações principais: tortura para obter confissão ou informação, para compelir conduta criminosa, e por discriminação racial ou religiosa. Cada uma dessas hipóteses tem elementos próprios, que precisam ser cuidadosamente observados em provas.

A aparência de semelhança entre elas pode confundir, pois todas envolvem o uso de violência ou grave ameaça e a consequência de sofrimento físico ou mental. O que diferencia uma da outra é o “fim” da ação do agente — o objetivo do uso da violência importa para a tipificação do crime. Veja como a lei é detalhada nesses aspectos:

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

Cada alínea do inciso I apresenta uma hipótese distinta de tortura. É fundamental compreender o alcance de cada uma, pois questões de concurso frequentemente abordam pequenas variações de expressões. A seguir, destrinchamos as três espécies principais de tortura previstas no início da lei.

  • Tortura para obtenção de confissão, informação ou declaração

    O tipo penal está presente na alínea “a”. O agente pratica a tortura com a intenção específica (“fim”) de obter informação, declaração ou confissão, seja da própria vítima ou de terceira pessoa. O destaque aqui é a finalidade da ação — não basta causar sofrimento: é preciso que o objetivo seja extrair algum dado, opinião ou admissão.

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    Em provas, termos como “com o fim de” sinalizam o caráter doloso e o objetivo do crime, exigindo interpretação rigorosa. Por exemplo, se a violência visa apenas punir, sem exigir informação, não se encaixa nessa hipótese, podendo estar em outro tipo ou alínea. Atenção para a possibilidade de a vítima ser uma terceira pessoa: o sofrimento de um pode ser usado para forçar outro a se manifestar.

    Imagine: um interrogatório violento praticado para obter confissão sobre um crime é exemplo claro desse tipo, que é clássico em situações envolvendo autoridades, mas pode ocorrer em outros contextos.

  • Tortura para provocar ação ou omissão criminosa

    A alínea “b” descreve o uso da tortura com o objetivo de obrigar a vítima a agir ou deixar de agir de modo a realizar uma conduta criminosa. Observa como a lei foi minuciosa: a finalidade precisa ser induzir a prática de crime (ou impedir que a vítima cumpra uma obrigação legal).

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    O elemento central é novamente o “para”. A intenção do agente deve ser provocar um comportamento ilícito por parte da vítima — seja constrangendo a pessoa a cometer um crime, seja a deixar de cumprir uma obrigação prevista em lei. Um exemplo: forçar alguém, com violência, a furtar ou roubar algo, caracteriza esse tipo de tortura.

    Questões de concurso costumam confundir o aluno ao alterar expressões como “acionar ação lícita” por “ação criminosa”, ou sugerir que a tortura é para obrigar a vítima a testemunhar em juízo — o que, a depender do contexto, pode estar mais perto da alínea “a”. Fique atento ao núcleo do tipo penal.

  • Tortura por discriminação racial ou religiosa

    O legislador também protege a dignidade e igualdade de todos ao prever como crime específico o sofrimento imposto por motivo de discriminação racial ou religiosa. O foco aqui está no motivo que leva o agente ao ato violento ou ameaçador.

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    Nesse caso, o agente causa sofrimento por conta da cor, etnia, origem ou crença religiosa da vítima. Um ponto que cai em muitas provas é a exigência do elemento discriminatório — não basta haver violência: é necessário que esteja presente, de forma clara, o motivo preconceituoso. Se a ação não tem esse motivo, a conduta não se enquadra nesta hipótese, podendo ser analisada sob outra perspectiva do art. 1º.

    Pense em situações emblemáticas de ataques motivados por intolerância religiosa ou racismo, em que a intensidade do sofrimento físico ou mental torna a conduta ainda mais gravosa do ponto de vista social e jurídico.

Note como a lei é rigorosa ao exigir não apenas o uso da violência ou ameaça, mas um propósito bem delimitado em cada alínea. Justamente por isso, perguntas de banca são construídas explorando pequenas mudanças: se a finalidade não está corretamente descrita, a conduta pode cair fora do tipo penal da tortura ou ser classificada em outra categoria.

Outra questão recorrente envolve a possibilidade de o sofrimento imposto ser tanto “físico” quanto “mental”. A lei deixa claro que ambas as formas se equivalem para fins de caracterização do crime, ampliando o alcance do tipo penal e reforçando o compromisso com a dignidade da pessoa humana.

I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

Aqui está o núcleo comum das três hipóteses: constrangimento, emprego de violência ou ameaça, e o sofrimento resultante, em suas formas física ou mental. O “núcleo” do verbo (“constranger”) e os meios (“violência ou grave ameaça”) são pistas valiosas para quem está se preparando para provas. O crime, nessas situações, é formal: basta a intenção comprovada e o sofrimento causado dentro das finalidades previstas nas alíneas.

Nos concursos mais exigentes, detalhes como a especificidade da finalidade (“obter informação”, “provocar ação criminosa”, “discriminação”) e a abrangência do sofrimento físico ou mental podem ser cobrados isoladamente ou em conjunto, exigindo do candidato leitura atenta e comparação entre alternativas muito parecidas.

Questões: Tipos de tortura: obtenção de confissão, ação criminosa, discriminação

  1. (Questão Inédita – Método SID) O crime de tortura, conforme a legislação pertinente, abrange ações que visam causar sofrimento não apenas físico, mas também mental, de forma a constranger a vítima mediante qualquer tipo de violência.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A tortura aplicada para provocar ação criminosa se caracteriza em casos onde a vítima é forçada a agir de forma a cumprir obrigações legais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A tortura caracterizada por discriminação deve sempre envolver uma motivação explícita vinculada à cor, etnia ou crença religiosa da vítima, sendo esta uma condição essencial para a tipificação do crime.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A tortura para obtenção de confissão ou informação se caracteriza apenas pela dor física imposta à vítima durante um interrogatório.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A tortura com o objetivo de obter informações ou declarações pode envolver violência aplicada a terceiros, a fim de coagir a vítima original a se manifestar.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Todas as modalidades de tortura mencionadas na norma share o mesmo elemento central de constrangimento, mas diferem em suas finalidades específicas.

Respostas: Tipos de tortura: obtenção de confissão, ação criminosa, discriminação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado é correto, pois a definição de tortura abrange o constrangimento que causa sofrimento físico ou mental, conforme estabelecido na norma. Essa descrição reflete o núcleo do crime, que exige tanto a ação de violência quanto a consequência do sofrimento.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está incorreto, pois a tortura para provocar ação ou omissão criminosa ocorre quando a vítima é compelida a realizar uma conduta criminosa, e não obrigações legais. É fundamental ressaltar a distinção entre a indução à prática de crimes e a necessidade de cumprir obrigações.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado é correto, pois a legislação especifica que a discriminação racial ou religiosa é um elemento central para a configuração da tortura. A ausência desse motivo prejudica a tipificação adequada do crime.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está incorreto, pois a configuração deste tipo de tortura não se limita à dor física, mas também envolve o sofrimento mental resultante do constrangimento, e deve ter como objetivo claro a extração de informações, declarações ou confissões.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado é correto, uma vez que a norma permite que a tortura não apenas se direcione à vítima, mas também use o sofrimento de terceiros para compelir a vítima a fornecer respostas, demonstrando a variedade de formas que a tortura pode assumir.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois todas as formas de tortura implicam o uso de violência ou ameaça, resultando em sofrimento, mas se diferenciam pelo objetivo específico de cada ação, que é crucial para a tipificação do crime.

    Técnica SID: TRC

Sujeitos ativos e passivos

Quem pode cometer o crime de tortura? Quem pode ser vítima? Essas duas perguntas são centrais para compreender toda a mecânica dos crimes previstos pela Lei nº 9.455/1997. O entendimento claro sobre os sujeitos ativo e passivo impede erros comuns de leitura — principalmente porque a lei trabalha com palavras específicas e situações bem delimitadas.

Observe o artigo 1º da Lei nº 9.455/1997. Aqui, o texto utiliza expressões como “constranger alguém”, “submeter alguém”, “pessoa presa ou sujeita a medida de segurança” e “alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade”. Cada termo foi escolhido para delimitar, sem margem para dúvidas, quem pode estar de cada lado do crime.

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

No inciso I, qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo (quem comete o crime), pois não há limitação expressa. A lei fala em “constranger alguém”, não exigindo relação específica entre autor e vítima. Essa característica é chamada de crime comum, ou seja, basta ser pessoa capaz de praticar o ato.

O inciso II apresenta uma situação diferente: “submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade”. Veja a palavra “sob”. Aqui, o autor do crime deve estar em posição de controle, vigilância ou autoridade — como policial, agente penitenciário, funcionário de hospital, professor, responsável legal ou mesmo um parente, a depender do contexto. O essencial é que o agente tenha uma relação de ascendência sobre a vítima, colocando-a numa condição de vulnerabilidade.

Já sobre o sujeito passivo (a vítima), repare como a lei generaliza: “alguém”. Não impõe limites quanto à idade, ao gênero ou ao vínculo. Qualquer pessoa pode ser vítima de tortura, inclusive terceiros que não sejam o alvo direto do agente — especialmente nos casos do inciso I, alínea “a”, que permite tortura para obtenção de declaração ou confissão de outra pessoa, não necessariamente da própria vítima.

Os parágrafos da lei detalham situações ainda mais específicas envolvendo sujeitos ativos e passivos. Leia com atenção o §1º e o §2º:

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

O §1º traz o foco sobre agentes encarregados de custodiar pessoas presas ou aquelas submetidas a medida de segurança. Ou seja, quem está responsável pela guarda de detentos passa a responder por tortura se impuser sofrimento além do que a lei permite — mesmo que sob o pretexto de disciplina.

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

O §2º revela algo muito cobrado em concursos: o agente que, mesmo sem ser o autor direto da violência, omite-se no seu dever de impedir ou denunciar o crime responde por omissão. Mas atenção: não basta presenciar a conduta; é preciso que a pessoa tivesse o dever legal de agir, como ocorre com servidores públicos, policiais e superiores hierárquicos no sistema prisional.

Agora observe o texto do artigo 2º, que trata da aplicação da lei para situações em que o crime ocorre fora do território nacional.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

O artigo 2º amplia o alcance da lei, mostrando que tanto o sujeito ativo (quem comete o crime) quanto o passivo (a vítima) podem estar fora do país — basta que a vítima seja brasileira ou que o agente esteja sob jurisdição brasileira. Esse detalhe é essencial para identificar responsabilidades em casos envolvendo autoridades ou cidadãos no exterior.

Um ponto que frequentemente cai em pegadinhas de prova envolve situações de omissão (parágrafo 2º). Nem todo que vê a tortura responderá criminalmente; só assim o fará se tinha o dever de evitar ou apurar o crime. Duvide de enunciados que afirmam que “qualquer pessoa” responde por omissão — a lei é taxativa no dever jurídico de agir.

Lembre-se: a redação da lei fala em “alguém”, “pessoa presa”, “agente”. É estratégico prestar atenção nessas expressões para não cair em interpretações que criam restrições ou exceções inexistentes no texto legal. O conhecimento preciso desses sujeitos evita erros por interpretação livre — especialmente diante de bancas como a CEBRASPE, que testa cada detalhe de literalidade e lógica normativa.

Por fim, a Lei não exige condição especial para o autor do crime de tortura (salvo nos casos de guarda, poder ou autoridade). Para a vítima, não há exigência de característica específica, exceto nas hipóteses de aumento de pena (que não fazem parte do foco deste subtópico). Mantenha o olhar atento à literalidade: toda pessoa pode ser vítima, e quase toda pessoa pode ser autora — a depender da circunstância descrita nos incisos e parágrafos.

Questões: Sujeitos ativos e passivos

  1. (Questão Inédita – Método SID) Na Lei nº 9.455/1997, qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo do crime de tortura, independentemente de sua posição social ou função, desde que atue de forma a constranger outra pessoa com violência ou grave ameaça.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Conforme a Lei nº 9.455/1997, o sujeito passivo da tortura está definido apenas como ‘alguém’ sem distinção de gênero, idade ou relação com o autor, abrangendo qualquer indivíduo que possa ser vítima do crime.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 9.455/1997 especifica que apenas autoridades públicas, como policiais e agentes penitenciários, podem ser sujeitos ativos da tortura, excluindo outras pessoas da possibilidade de cometimento desse crime.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A omissão em face de atos de tortura pode resultar em penalidade para qualquer indivíduo que presencia a cena, independentemente de se ter ou não obrigação legal de agir.
  5. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Lei nº 9.455/1997, o agente que submete uma pessoa sob sua guarda a intensa dor física ou mental está agindo em função de sua posição de autoridade ou controle sobre a vítima.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A aplicação da Lei nº 9.455/1997 é limitada apenas ao território brasileiro, excluindo casos onde o crime ocorre fora do país, mesmo que a vítima seja brasileira.

Respostas: Sujeitos ativos e passivos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei não restringe a autoria do crime de tortura a um grupo específico; qualquer indivíduo pode ser o agente ativo, conforme disposto no inciso I do artigo 1º, que se aplica a qualquer pessoa capaz de cometer a ação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta definição é precisa, já que a lei se refere genericamente a ‘alguém’ como sujeito passivo, permitindo que qualquer pessoa, independentemente de características pessoais, possa ser considerada vítima, já que não há limitações expressas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, porque a lei não limita o sujeito ativo a autoridades públicas; qualquer pessoa pode cometer o crime de tortura, conforme a redação do inciso I do artigo 1º.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois apenas aqueles que têm o dever legal de agir diante da tortura, como servidores públicos ou superiores hierárquicos, são penalizados pela omissão, conforme o §2º do artigo 1º.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação é correta e reflete diretamente o inciso II do artigo 1º, mencionando que o agente deve estar em posição de poder ou autoridade sobre a vítima para que a ação seja caracterizada como tortura.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmação é falsa, já que o artigo 2º amplia a aplicação da lei para crimes cometidos fora do território nacional, desde que a vítima seja brasileira ou o agente esteja sob jurisdição brasileira.

    Técnica SID: PJA

Âmbito de aplicação extraterritorial

O entendimento sobre onde e quando a Lei nº 9.455/1997 pode ser aplicada ultrapassa os limites do território nacional. Esse aspecto, chamado de aplicação extraterritorial, é decisivo para concursos públicos: ele indica situações em que a lei brasileira sobre o crime de tortura vale até mesmo quando o fato ocorreu fora do país.

A disposição legal que trata disso está expressa no art. 2º da Lei de Tortura. Observe como as palavras utilizadas são precisas e abrangentes. Vamos ao texto literal:

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

A previsão de extraterritorialidade é clara e direta. Existem duas situações distintas nas quais a lei de tortura poderá ser utilizada além das fronteiras do Brasil:

  • Quando a vítima for brasileira: Mesmo que o crime de tortura ocorra fora do solo nacional, a nacionalidade da vítima é suficiente para exigir a aplicação da lei brasileira. Isso significa que, independentemente do país onde o fato se deu, se a pessoa ofendida tem cidadania brasileira, a Lei nº 9.455/1997 pode ser usada para responsabilizar o agressor — ainda que o agente não seja cidadão brasileiro.
  • Quando o agente se encontrar sob jurisdição brasileira: Aqui, a lei vale mesmo se a vítima não for brasileira. O critério é o agressor estar em local sob jurisdição do Brasil no momento em que for responsabilizado. Imagine, por exemplo, um estrangeiro que pratica tortura em outro país e, posteriormente, está no Brasil ou em local sob autoridade brasileira: a lei será aplicada a ele. Não importa a nacionalidade da vítima, e sim o fato do autor estar sob o alcance do Estado brasileiro.

Estes dois critérios — nacionalidade da vítima ou jurisdição sobre o agente — são alternativos: basta um deles para autorizar a aplicação da lei, mesmo que o crime não tenha sido cometido no Brasil. Veja como, em concursos, as bancas costumam inverter ou omitir detalhes para dificultar a correta interpretação do candidato. Por exemplo, substituir “vítima brasileira” por “agente brasileiro” mudaria completamente a compreensão correta do alcance da norma.

Fique atento à redação: a lei não exige que o agente seja brasileiro, tampouco que o crime tenha qualquer vínculo com o país, desde que um dos dois cenários do artigo 2º esteja presente.

  • Se, em uma questão, aparecer a situação de uma vítima argentina torturada no exterior por um francês, mas o autor depois se encontra em território sob jurisdição do Brasil, a lei poderá ser aplicada. O contrário também vale: brasileiro torturado fora do país, por estrangeiro, permitirá igualmente a aplicação da Lei de Tortura em solo nacional.

Vale lembrar que “local sob jurisdição brasileira” inclui embaixadas, consulados e navios ou aeronaves brasileiras — não apenas o território físico do país. Questões de concurso podem explorar essas possibilidades. Repare que o texto legal não traz limitações quanto ao local do crime, reforçando o cuidado do legislador com a proteção da dignidade humana do brasileiro, em qualquer parte do mundo, e com a autoridade nacional para processar quem esteja sob seu alcance.

Resumo do que você precisa saber:

  • A Lei nº 9.455/1997 tem aplicação extraterritorial nos casos especificados no art. 2º.
  • Basta que a vítima seja brasileira ou que o agente esteja sob jurisdição brasileira — independentemente do local em que o crime ocorreu.
  • Não se exige relação direta do crime com o território nacional.

Essas regras dão robustez à legislação, combatendo a impunidade e reforçando o compromisso do Brasil com o repúdio à tortura onde quer que aconteça e quem quer que seja o seu autor, desde que presentes os requisitos literais do artigo. Em provas, a clareza na leitura de cada termo é o que garante a resposta correta.

Questões: Âmbito de aplicação extraterritorial

  1. (Questão Inédita – Método SID) A aplicação da Lei nº 9.455/1997 é restrita ao território nacional, não se aplicando a crimes de tortura ocorridos fora do Brasil.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A legislação sobre tortura no Brasil pode ser aplicada quando o agente do crime estiver sob jurisdição brasileira, independentemente da nacionalidade da vítima.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A nacionalidade do autor do crime não influencia na aplicação da Lei nº 9.455/1997, que se concentra na condição da vítima ou na jurisdição do agente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 9.455/1997 só pode ser aplicada se a tortura ocorrer dentro do território brasileiro, excluindo casos em que a vítima é brasileira e o crime ocorre em outros países.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Quando uma vítima argentina é torturada no exterior por um estrangeiro e o autor acaba sendo encontrado sob jurisdição brasileira, a Lei de Tortura poderá ser aplicada com base na localização do agente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A redação da Lei nº 9.455/1997 é imprecisa e deixa brechas que podem levar a interpretações variadas, especialmente em relação à condição da vítima e do agente.

Respostas: Âmbito de aplicação extraterritorial

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A Lei nº 9.455/1997 se aplica extraterritorialmente, ou seja, pode ser utilizada mesmo que o crime ocorra fora do território nacional, desde que a vítima seja brasileira ou o agente esteja sob jurisdição brasileira.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A aplicação extraterritorial da Lei nº 9.455/1997 prevê que, se o agente estiver sob a jurisdição brasileira, a lei pode ser aplicada, mesmo se a vítima não for brasileira, reforçando a proteção dos direitos humanos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei estabelece que a aplicação depende da nacionalidade da vítima ou da jurisdição do agente, não exigindo que o agressor seja brasileiro, permitindo assim a responsabilização por crimes de tortura ocorridos fora do Brasil.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A Lei nº 9.455/1997 prevê a aplicação em casos em que a vítima seja brasileira, mesmo que o crime ocorra fora do Brasil, contradizendo a afirmação que limita sua aplicação ao território nacional.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A aplicação da Lei nº 9.455/1997 permite que, se o agente que cometeu o crime estiver sob jurisdição brasileira, a lei seja aplicada independentemente da nacionalidade da vítima, garantindo assim a proteção dos direitos humanos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A redação da lei é clara e precisa ao definir as condições de aplicação extraterritorial, especificando que a nacionalidade da vítima ou a jurisdição sobre o agente são suficientes para a aplicação da norma, sem deixar brechas interpretativas.

    Técnica SID: PJA

Elementos Objetivos e Subjetivos do Crime (arts. 1º, incisos e §§ 1º a 2º)

Violência e grave ameaça

O crime de tortura, conforme definido na Lei nº 9.455/1997, exige um elemento objetivo central: o emprego de violência ou grave ameaça. Estes são os instrumentos fundamentais utilizados pelo agente para causar sofrimento físico ou mental à vítima. Identificar essas expressões no texto legal é indispensável para entender como se configura a conduta típica e para evitar confusões com outros crimes.

A lei explicita diferentes situações em que o uso de violência ou ameaça caracteriza o crime, tanto quando a ação busca obter informações, provocar conduta criminosa ou discriminar, quanto nas hipóteses em que a vítima está sob guarda, poder ou autoridade. A precisão nos termos empregados é elemento-chave para o reconhecimento conceitual correto em questões objetivas de concurso.

Art. 1º Constitui crime de tortura:
I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Observe com atenção o início do artigo: “constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental”. Aqui, a lei exige a presença concreta da violência ou da ameaça grave, não bastando o mero sofrimento. Estes são os meios utilizados para romper a resistência da vítima, tornando a conduta potencialmente mais grave.

Perceba também que há um nexo entre a conduta (violência ou ameaça) e o sofrimento causado, sendo este físico ou mental. A lei ainda detalha três finalidades específicas: obter informação/confissão, provocar ação criminosa ou discriminar por motivos raciais ou religiosos. Questões de prova frequentemente exploram essas formas (letras “a”, “b” e “c”), exigindo que o candidato reconheça a interpretação correta – um deslize entre elas pode invalidar a resposta.

No inciso II do artigo 1º, a atuação do agente ocorre “sob sua guarda, poder ou autoridade”, o que diferencia esta hipótese da anterior, pois aqui existe uma relação de domínio, geralmente estatal, como no caso de agentes penitenciários, policiais ou cuidadores. Novamente, é indispensável o uso de violência ou grave ameaça, unida à finalidade de aplicar castigo pessoal ou adotar medida de caráter preventivo.

Vamos destacar os elementos essenciais presentes no texto:

  • Violência: qualquer forma de força física empregada contra a pessoa, com potencial de causar dor ou sofrimento.
  • Grave ameaça: intimidação séria, capaz de causar intenso temor à vítima, seja por palavras, gestos ou outras condutas intimidatórias.
  • Sofrimento físico: dor, lesão ou desconforto físico imposto à vítima.
  • Sofrimento mental: terror, humilhação, angústia emocional intensa – não se exige dano físico visível, bastando a perturbação psicológica grave.

O texto ainda prevê situações em que a vítima é submetida a esses sofrimentos sem que a ação esteja prevista ou autorizada em lei. Fique atento ao parágrafo primeiro, pois a literalidade pode derrubar candidatos:

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

A leitura exige atenção aos detalhes: o agente não precisa, aqui, empregar violência ou grave ameaça, bastando que a conduta seja fora das hipóteses previstas em lei. Isso é especialmente relevante para agentes públicos que praticam atos ilegais contra presos ou internados, como, por exemplo, a imposição de castigos não autorizados pelo ordenamento jurídico.

Veja a diferença: no caput e incisos do artigo 1º, há necessidade de violência ou grave ameaça. No § 1º, o foco é o sofrimento infligido fora das balizas legais, mesmo sem violência direta. Uma pegadinha comum em provas é inverter esses elementos, por isso o estudo linha a linha ajuda a evitar erros.

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

O § 2º trata da omissão: se um agente público (como um policial, diretor de presídio ou servidor) presencia ou sabe dos fatos e se omite tendo o dever de agir, responderá por tortura com pena específica. O essencial, aqui, é que a omissão só é punível quando o agente tinha o dever (legal, funcional ou contratual) de agir para evitar ou apurar o ato de tortura.

Como não se trata de ação direta, mas de omissão, a banca pode tentar confundir em alternativas que misturam omissão pura (sem qualquer dever jurídico) com omissão qualificada (quando existe o dever de agir). O detalhe do texto é fundamental: “quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las”.

  • Exemplo prático: Um policial presencia seu colega praticando tortura contra um preso e, mesmo tendo o dever funcional de zelar pela legalidade, não interfere nem comunica os fatos à autoridade. Neste caso, incide a conduta prevista no § 2º.

Repare como a literalidade e os termos “violência”, “grave ameaça”, “sofrimento físico ou mental”, “guarda, poder ou autoridade” e “dever de evitá-las ou apurá-las” aparecem de modo reiterado. O candidato bem preparado jamais deve subestimá-los: são palavras-chave e alvo das técnicas de interpretação detalhada nas provas de concursos.

Pense sempre: a presença da violência ou da ameaça grave é o divisor de águas entre condutas típicas de tortura e demais crimes previstos na legislação penal comum. Saber distinguir e interpretar os limites de cada expressão garante segurança e precisão ao responder questões, especialmente diante de bancas rigorosas que trabalham com pequenos detalhes de redação legal.

Questões: Violência e grave ameaça

  1. (Questão Inédita – Método SID) O crime de tortura, conforme a Lei nº 9.455/1997, exige a presença concreta de elementos como violência ou grave ameaça ao causar sofrimento à vítima.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O crime de tortura abrange a prática de atos que causam sofrimento físico ou mental, independentemente do uso de violência ou ameaça grave.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O sofrimento imposto a uma pessoa, sob a guarda de um agente público, é considerado crime de tortura mesmo que não ocorra violência direta.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O dispositivo que trata sobre a omissão do agente público em casos de tortura estipula que ele incide em pena caso tivesse um dever legal de agir e não o faça.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Um indivíduo que submete uma pessoa a intenso sofrimento físico ou mental, com o fim de discriminar, utiliza a grave ameaça como instrumento para caracterizar tortura.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A linguagem técnica da Lei nº 9.455/1997 pode dar margem a diferentes interpretações sobre o que constitui violência e grave ameaça, dependendo do contexto em que são aplicadas.

Respostas: Violência e grave ameaça

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de tortura na legislação penal brasileira claramente especifica que a condição essencial para configuração do crime é a presença de violência ou grave ameaça, que são as formas de forçar a vítima a suportar sofrimento físico ou mental.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O crime de tortura, segundo a legislação, requer o uso de violência ou grave ameaça como elemento essencial. Sem estes elementos, a prática não se caracteriza como tortura, mas sim por outros crimes.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A Lei nº 9.455/1997 classifica como tortura a imposição de sofrimento físico ou mental, mesmo que não haja violência ou ameaça, desde que a ação seja fora das previsões legais, especialmente em casos de custódia.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O parágrafo que versa sobre a omissão é claro ao afirmar que a pena só se aplica quando o agente possui um dever de agir, reforçando a necessidade da conexão entre o dever e a omissão no contexto do crime de tortura.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a Lei nº 9.455/1997, a discriminação racial ou religiosa constitui uma finalização específica, e o uso de grave ameaça nesse contexto caracteriza a configuração do crime de tortura, conforme especificado nos incisos da lei.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei é precisa ao definir violência como qualquer forma de força física e grave ameaça como intimidação séria. Contextos específicos são importantes, mas a definição dos termos não é ambígua, evitando assim interpretações flexíveis.

    Técnica SID: SCP

Sofrimento físico e mental

O conceito de sofrimento físico ou mental é o núcleo do crime de tortura na Lei nº 9.455/1997. O legislador define de maneira clara os contextos em que o emprego de violência ou grave ameaça — gerando sofrimento — caracteriza o crime. O sofrimento pode ser tanto físico (agressões, dores, lesão direta ao corpo) quanto mental (intimidação, humilhação, terror psicológico), e o candidato precisa ter sensibilidade para perceber essa abrangência na leitura da lei.

A leitura atenta dos incisos e alíneas do art. 1º evidencia que a lei não reduz a tortura apenas a questões físicas. Sofrimento mental é igualmente relevante e, muitas vezes, mais sutil de identificar em questões objetivas. Veja os termos exatos utilizados:

Art. 1º Constitui crime de tortura:
I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena – reclusão, de dois a oito anos.

O inciso I exige que o constrangimento, com emprego de violência ou grave ameaça, tenha como resultado o sofrimento físico ou mental. O objetivo pode ser obter informações, provocar condutas criminosas, ou ainda motivar-se em discriminação racial ou religiosa. Atenção para a expressão “sofrimento físico ou mental”: nas provas, não raramente trocam o “ou” por “e” — alterando completamente o sentido e levando ao erro quem decorou sem interpretar.

Já o inciso II amplia o foco para situações em que alguém, sob guarda ou autoridade, é submetido a intenso sofrimento físico ou mental — por castigo ou prevenção. Aqui, a literalidade “intenso sofrimento físico ou mental” reforça a severidade: não se exige apenas qualquer sofrimento, mas grave perturbação física ou psíquica.

Agora, observe a continuidade da norma, que traz situações especiais onde a tortura se configura, mesmo em práticas indiretas:

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

O parágrafo 1º é central para evitar distorções na proteção de pessoas privadas de liberdade. Veja que não importa se o sofrimento não for causado diretamente, basta que decorra de ato fora da legalidade. Ou seja, se alguém está preso ou tem medida de segurança, qualquer sofrimento físico ou mental imposto por ato não previsto na lei também configura tortura.

Vale destacar que a abordagem da lei vai além da ação direta e abarca a omissão, tema tratado no próximo dispositivo:

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

Este parágrafo pune quem, podendo evitar ou apurar o sofrimento físico ou mental causado por tortura (nos termos da lei), se omite. Não basta apenas não praticar a tortura: quem tinha o dever legal de agir e não o fez, responde penalmente. O texto é objetivo: pune a omissão dolosa e vinculada ao dever de agir, geralmente atribuído a autoridades, agentes e responsáveis por estabelecimentos prisionais.

  • Sofrimento físico: decorre da agressão ao corpo, dor, ferimentos, privação de alimento, falta de atendimento médico ou qualquer ato que atinja diretamente a integridade física da vítima. É formado por consequências perceptíveis, visíveis ou diagnosticadas.
  • Sofrimento mental: envolve agressões não físicas, mas de ordem psicológica. Exemplos: ameaças, constrangimentos, isolamento extremo, humilhação, privação de sono ou exposição a situações degradantes ou vexatórias. O impacto recai sobre o equilíbrio psíquico da vítima, e pode ser mais difícil de comprovar do que lesões físicas.

Esses dois tipos de sofrimento são igualmente puníveis na perspectiva da lei — não há gradação ou exclusividade. Os dois se fundamentam tanto na ação direta (agressão, ameaça) quanto na omissão dolosa (quando alguém que deveria evitar ou apurar a tortura, nada faz). Atenção ao fato de que o sofrimento mental é típico e suficiente para caracterizar a tortura — não caia em pegadinhas que exijam resultado físico obrigatório.

Imagine, por exemplo, a situação de um agente público que, para obter confissão, submete o custodiado à privação de sono ou à ameaça de represália à família. Caso resulte sofrimento mental intenso, o crime está consumado. O mesmo se aplica se, sob pretexto disciplinar, um responsável por estabelecimento penal submete detento a condições degradantes ou humilhantes não previstas em lei — enquadramento fiel ao §1º.

  • Palavras-chave que aparecem em questões: “intenso sofrimento físico ou mental”, “grave ameaça”, “constranger”, “submeter”, “ato não previsto em lei”, “pessoa presa ou sujeita a medida de segurança”.
  • Atenção ao verbo “constranger”: significa obrigar, compelir, forçar alguém contra a vontade, por violência ou ameaça. Frequentemente aparece em pegadinhas de prova, seja dando o sentido de mero desconforto (errado) ou omite a necessidade de violência ou ameaça.

Vamos recapitular: Nos termos do art. 1º da Lei nº 9.455/1997, tortura envolve ação ou omissão que cause sofrimento físico ou mental, com emprego de violência ou ameaça, e a lei detalha as várias finalidades (obter informação, discriminação, castigo pessoal). Especial atenção deve ser dada à literalidade dos termos “físico ou mental”, pois qualquer alteração na conjunção (“e” ao invés de “ou”) invalida o conceito legal cobrado pelas bancas de concurso.

Questões: Sofrimento físico e mental

  1. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de tortura abrange tanto sofrimento físico, que se caracteriza por lesões e agressões ao corpo, quanto sofrimento mental, que pode incluir humilhação e terror psicológico. Assim, a definição legal de tortura contempla apenas o sofrimento físico, excluindo o mental, que não configura o crime.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O inciso II da Lei nº 9.455/1997 estabelece que submeter alguém sob guarda a intenso sofrimento físico ou mental é uma forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo, sem que a agressão física seja uma exigência para a caracterização do crime.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A omissão dolosa em relação a atos de tortura, onde alguém que tem o dever de agir não o faz, pode incorrer em pena de detenção, conforme previsto no parágrafo 2º da Lei de Tortura, independente da gravidade do sofrimento causado.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo 1º da Lei nº 9.455/1997 estabelece que qualquer sofrimento físico ou mental imposto a uma pessoa sujeita a medida de segurança, mesmo que não decorrente de uma ação direta de violência, é suficiente para caracterizar tortura.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “grave ameaça” na lei de tortura implica que qualquer tipo de constrangimento que cause desconforto à vítima pode ser considerado crime, isentando a necessidade de uma ação de violência física para a configuração do delito.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O legislador afirma que a tortura pode ser caracterizada por ações ou omissões que causem sofrimento, sendo a ausência de medidas adequadas de segurança uma forma de responsabilização por omissão, o que é punido na Lei nº 9.455/1997 mesmo sem a prática direta da agressão.

Respostas: Sofrimento físico e mental

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A definição de tortura abrange tanto o sofrimento físico quanto o psicológico, sendo ambos igualmente puníveis. A lei não limita o crime apenas a agressões físicas, mas inclui claramente o sofrimento mental. Portanto, a proposta apresentada na questão está incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta. O inciso II contempla a possibilidade de se considerar crime de tortura o sofrimento físico ou mental sem a necessidade de ação direta de violência. Portanto, a interpretação adequada da norma confirma que o contexto é de severidade e não requer a prática de uma agressão de cunho físico.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora a omissão dolosa seja punida, a pena varia entre um a quatro anos, mas a questão afirma que é independente da gravidade do sofrimento causado, o que pode ser interpretado erroneamente, pois a gravidade do sofrimento tem relevância na aplicação da pena. Assim, a afirmação está equivocada.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta. O parágrafo 1º contempla atos que não estão previstos em lei, reforçando a ideia de que a tortura pode ser configurada por sofrimento ocasionado indiretamente, confirmando assim a extenso conceito legal de tortura previsto na norma.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A definição de “grave ameaça” não deve ser confundida com atos que apenas causam desconforto. Para a configuração da tortura, é imprescindível que exista um nível de violência ou ameaça que gere sofrimento significativo. Portanto, essa interpretação apresentada na questão é incorreta.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta. A lei se aplica tanto a ações que causam sofrimento quanto a omissões dolosas de quem deveria agir em proteção das vítimas, refletindo bem a abrangência do conceito de tortura englobando ambos os aspectos. Assim, é correta a interpretação de que tanto a ação quanto a omissão podem dar ensejo à responsabilização.

    Técnica SID: PJA

Omissão de agente público e responsabilização

O crime de tortura é tratado com extremo rigor pela Lei nº 9.455/1997, abrangendo não apenas a conduta ativa de quem pratica a tortura, mas também as situações em que alguém se omite diante desses atos. A lei busca combater a impunidade e garantir que qualquer pessoa com dever legal de agir não se abstenha diante de práticas de tortura.

Especial atenção deve ser dada ao dispositivo que prevê responsabilização para quem, tendo o dever, não evita nem apura atos de tortura. A leitura detalhada do texto legal é fundamental, pois muitos candidatos acabam confundindo os limites da responsabilidade por omissão.

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

Veja que a lei exige dois pontos para configurar o crime de omissão: primeiro, a pessoa deve ter dever jurídico — ou seja, obrigação legal ou funcional — de agir para evitar ou apurar os atos de tortura. Segundo, essa omissão deve ocorrer diante das condutas descritas nos incisos e parágrafos do art. 1º da própria lei.

Não se trata de qualquer pessoa que presencia a tortura. A pena de detenção de um a quatro anos somente atinge quem está investido de função, cargo ou posição que exija ação — por exemplo, autoridades policiais, agentes públicos responsáveis pela custódia de presos, chefes diretos e afins. É comum as bancas explorarem em questão se basta a mera presença durante a tortura para incidir o tipo omissivo, mas o essencial está no “dever de evitá-las ou apurá-las”.

Observe que, diferente da pena dos crimes de tortura por ação, que pode ser de reclusão (mais severa), a omissão prevista no § 2º prevê detenção, variando de um a quatro anos. Esse detalhe de regime pode ser explorado em provas — atenção absoluta ao termo exato utilizado pela lei.

O texto não diferencia entre o agente público e o particular, mas, na prática, questões cobradas geralmente envolvem servidores, policiais ou pessoas investidas em função estatal. Nessas situações, lembre-se: omitir-se, quando se tem o dever legal de agir, é crime independente de participação direta nos atos de tortura.

Outro ponto relevante é que esse dispositivo não exige que a tortura seja consumada; basta a omissão diante das condutas previstas e o vínculo de dever jurídico para incidir o tipo penal de omissão.

I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Note que as condutas de tortura podem ter diferentes finalidades: desde obter informação/confissão, provocar ação/omissão criminosa, discriminar raça ou religião, até aplicar castigo sob guarda, poder ou autoridade. Todas essas situações estão cobertas pelo tipo penal e constituem o núcleo das condutas que não podem ser ignoradas pelo agente obrigado a agir.

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

A redação do § 1º reforça: mesmo nos casos em que o ato praticado contra o preso (ou internado sob medida de segurança) não esteja autorizado pela lei, é vedado submeter a sofrimento físico ou mental. Assim, ao observar ou tomar conhecimento dessa conduta, o agente público (ou quem tenha dever) deve agir para impedir, cessar ou apurar — sob risco de responder pelo crime omissivo previsto no § 2º.

Repare que não há menção à necessidade de resultado lesivo: basta a presença da potencialidade de sofrimento e a omissão daqueles com “dever de agir” para a responsabilização. Questões de prova costumam confundir o candidato com detalhes do tipo subjetivo ou das formas de participação, então o foco deve ser na literalidade: “quem se omite”, tendo o “dever de evitá-las ou apurá-las”.

  • Situação prática: imagine que um diretor de presídio, ciente de que seus subordinados estão aplicando castigo físico em presos como medida disciplinar, permanece inerte. Mesmo sem ter participado ativamente, ao se omitir, ele responde pelo crime de omissão, pois recaía sobre ele o dever legal de evitar e apurar tais práticas.
  • Outro exemplo: um policial que presencia interrogatório com métodos violentos e nada faz para interromper ou denunciar o fato pode ser responsabilizado pelo §2º, caso sua função impusesse o dever de agir.

Em concursos, fique alerta para enunciados que usem expressões como “se faz presente”, “tinha conhecimento” ou “testemunha passivo”. Sempre verifique se o agente tinha o dever de evitar ou apurar a tortura.

Por fim, a aplicação da pena de detenção (um a quatro anos) não depende do resultado da conduta de tortura. O foco do legislador foi responsabilizar a omissão de quem tinha o dever jurídico, reforçando a proteção da dignidade humana no sistema legal brasileiro.

Questões: Omissão de agente público e responsabilização

  1. (Questão Inédita – Método SID) O crime de tortura abrange tanto a prática ativa da tortura quanto a omissão de agentes que possuem o dever de agir, sendo a responsabilização por omissão um aspecto essencial na luta contra a impunidade.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A pena para o agente que se omite diante de atos de tortura é prevista como reclusão, variando de dois a oito anos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O agente público só pode ser responsabilizado por omissão no caso de participação ativa nos atos de tortura.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Para que haja responsabilização por omissão diante de atos de tortura, é necessário que a omissão tenha ocorrido em contextos onde a pessoa tinha um dever legal ou funcional de agir.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A legislação exige que o agente público atue para prevenir atos de tortura apenas se houver resultado lesivo decorrente dessa omissão.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade por omissão diante de atos de tortura é de interesse apenas na esfera penal, não havendo repercussão em outros âmbitos administrativos ou civis.

Respostas: Omissão de agente público e responsabilização

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a Lei nº 9.455/1997 estabelece que a responsabilidade por omissão se aplica a quem, tendo o dever legal de agir, se omite diante de atos de tortura, visando combater a impunidade e proteger a dignidade humana.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, pois a pena para a omissão prevista na Lei nº 9.455/1997 é de detenção, que varia de um a quatro anos, e não reclusão, que se aplica às condutas ativas de tortura.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a responsabilização por omissão ocorre independentemente da participação ativa nos atos de tortura, desde que o agente tenha o dever jurídico de agir e se omita, conforme previsto na lei.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a responsabilização por omissão se configura quando o agente tem o dever jurídico de evitar ou apurar os atos de tortura e se afasta da sua obrigação de agir.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, pois a omissão de um agente público pode configurar crime de omissão independentemente de haver um resultado lesivo; a potencialidade do sofrimento é suficiente para a responsabilização.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, pois a responsabilidade por omissão pode ter repercussões em diversas esferas, incluindo a administrativa e civil, além da penal, refletindo nos deveres de proteção e responsabilidade dos agentes públicos.

    Técnica SID: PJA

Penas, Aumentos e Consequências da Condenação (arts. 1º, §§ 3º a 7º)

Circunstâncias qualificadoras: lesão grave e morte

O crime de tortura, previsto na Lei nº 9.455/1997, ganha consequências mais severas quando seus resultados vão além do sofrimento físico ou mental. A lei estabelece penas específicas quando a conduta de tortura resulta em lesão corporal grave, gravíssima ou até mesmo em morte da vítima. Essas situações são chamadas de qualificadoras, pois tornam a punição mais rigorosa.

Para visualizar isso de maneira objetiva, preste especial atenção à literalidade dos parágrafos abaixo. O texto legal diferencia claramente a pena para os casos em que a tortura causa apenas sofrimento (normais ou agravados por outras causas) da pena para quando causa uma lesão corporal grave, gravíssima ou a morte da vítima — temas frequentes em questões de concurso.

§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito de dezesseis anos.

A redação do §3º do art. 1º traz dois marcos: primeiro, a punição aumentada quando a tortura resulta em lesão corporal grave ou gravíssima; segundo, a pena ainda mais elevada se houver morte. Note o uso das expressões “de natureza grave ou gravíssima” e “se resulta morte”. Em ambas as hipóteses, o agente responde pelas consequências do seu ato, mesmo que não seja esta sua intenção inicial.

Repare especialmente na precisão dos limites das penas: para lesão corporal grave ou gravíssima, a reclusão é de 4 a 10 anos. Já nos casos em que a tortura resulta em morte, a reclusão sobe para 8 a 16 anos. Essas diferenças numéricas são muito exploradas em provas, por isso é recomendado memorizar os intervalos exatos.

  • Pena por lesão corporal grave ou gravíssima: reclusão, quatro a dez anos.
  • Pena por morte: reclusão, oito a dezesseis anos.

O texto legal não exige que o agente tenha tido a intenção de produzir o resultado gravíssimo ou a morte. Basta que o resultado ocorra em decorrência da conduta típica de tortura. Imagine, por exemplo, uma situação em que a vítima não resiste aos maus-tratos e sofre uma lesão grave, ou chega a falecer. Nesses casos, aplica-se o dispositivo sem necessidade de comprovação de dolo específico para o resultado.

Em provas, as bancas frequentemente testam a sua atenção ao exigir o reconhecimento exato desses limites de pena. Cuidado para não confundir: não é a intenção do autor da tortura que diferencia a pena aqui, mas sim o resultado efetivo do crime praticado.

Outro ponto normalmente cobrado é identificar a diferença em relação à pena base do crime de tortura quando NÃO há resultado de lesão grave, gravíssima ou morte (que, nos termos do caput do art. 1º, é de reclusão de 2 a 8 anos). Compare sempre os números exatos das penas para não ser surpreendido por alternativas levemente alteradas em provas objetivas.

  • Pena base (sem resultado de lesão ou morte): reclusão, de dois a oito anos.
  • Com lesão grave/gravíssima: reclusão, de quatro a dez anos.
  • Com morte: reclusão, de oito a dezesseis anos.

Veja como a lei estabelece uma progressão clara: quanto maior a gravidade do resultado, maior o intervalo da pena. Preste atenção às mudanças numéricas — às vezes, a simples troca de um número por outro em uma questão já é suficiente para invalidar a alternativa.

Neste contexto, a leitura atenta é fundamental. As provas podem modificar uma palavra, questionar os limites das penas ou explorar a progressão das consequências para induzir o erro. Dominar os detalhes literais diferencia quem acerta e quem erra em concursos concorridos.

Questões: Circunstâncias qualificadoras: lesão grave e morte

  1. (Questão Inédita – Método SID) O crime de tortura, conforme a lei, não sofre alteração na pena, independentemente das consequências da prática, como lesão grave ou morte da vítima.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A pena para o delito de tortura que resulta em lesão corporal grave é de reclusão entre quatro a dez anos, conforme a legislação pertinente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A pena para tortura que resulta em morte é de reclusão de oito a dezesseis anos, e essa punição é aplicada independente da intenção do agente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) No crime de tortura, se a vítima não apresentar lesões físicas, a pena aplicada será de reclusão de dois a oito anos, a não ser que exista intenção de causar sofrimento.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Quando a tortura resulta em lesão gravíssima, a pena prevista é de reclusão de quatro a dez anos, independendo da situação criada pelo agente durante a prática do crime.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A pena para tortura com resultado de lesão grave é menos severa do que a aplicada em casos de morte, demonstrando uma relação proporcional entre a gravidade das consequências e a aplicação da pena.

Respostas: Circunstâncias qualificadoras: lesão grave e morte

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei estabelece penas mais severas quando a tortura resulta em lesão grave, gravíssima ou morte da vítima, configurando circunstâncias qualificadoras que aumentam a gravidade da punição. Portanto, o resultado efetivo do crime é fundamental para a definição da pena.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a legislação, a pena para tortura que resulta em lesão corporal grave é realmente de reclusão de quatro a dez anos, sendo essa característica uma das qualificadoras do crime e essencial para a aplicação da pena correta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação prevê que a pena para tortura que resulta em morte é de reclusão de oito a dezesseis anos, e a intenção do agente não altera essa punição, o que demonstra a gravidade da consequências da conduta típica de tortura.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A pena para o crime de tortura sem resultar em lesão grave ou morte é de reclusão de dois a oito anos, porém a intenção do agente não é o critério para a aplicação de penas mais severas, que dependem do resultado efetivo do ato de tortura.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Conforme a legislação, a pena para tortura que resulta em lesão corporal gravíssima é de reclusão de quatro a dez anos, e a aplicação dessa pena não está vinculada à intenção do agente, mas ao resultado da ação.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: De fato, a legislação estabelece punições proporcionais aos resultados da tortura, sendo a pena de reclusão para lesão grave de quatro a dez anos, enquanto em caso de morte a pena é mais elevada, de oito a dezesseis anos, refletindo a gravidade da consequência.

    Técnica SID: PJA

Aumentos de pena e situações agravantes

Quando estudamos a Lei nº 9.455/1997, que define o crime de tortura, um dos pontos críticos para concursos é a compreensão literal dos aumentos de pena e das situações que agravam a conduta do agente. Esses detalhes são decisivos em provas e exigem atenção ao texto legal – qualquer troca de palavras ou omissão pode mudar completamente o sentido das alternativas.

O aumento da pena não acontece de forma genérica. A lei é clara ao determinar circunstâncias específicas que geram uma elevação obrigatória da pena. Isso significa que, se identificada qualquer dessas situações, o juiz está vinculado a aplicar o acréscimo previsto, não sendo mera faculdade. É comum que bancas examinem se o candidato sabe, por exemplo, a diferença dos fatores do aumento, a extensão do acréscimo e a leitura correta dos sujeitos protegidos ou obrigados.

§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I – se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
III – se o crime é cometido mediante seqüestro.

Vamos observar cada inciso com atenção. O inciso I trata da condição do agente: se ele é agente público, independentemente da natureza de sua atuação (se está ou não em serviço, por exemplo), o simples fato de o crime ser praticado por quem é agente público já determina o aumento. Fique atento: a banca pode tentar confundir modificando o sujeito (“se o crime for cometido por terceiro, sem relação pública…”). Você percebe o detalhe chave? O agente público, ao cometer tortura, obrigatoriamente acarreta o aumento – e não apenas se atuar “no exercício” da função.

Já o inciso II destaca o grupo vulnerável. A pena aumentada, nesse caso, depende de quem é a vítima: criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos. Cada termo possui definição própria em legislação específica (por exemplo, maior de 60 anos segundo o Estatuto do Idoso) e o portador de deficiência pelas normas nacionais e internacionais. Imagine que a questão troque a idade (“maior de 65” em vez de 60): isso tornaria a alternativa incorreta.

No inciso III, temos uma forma agravada de execução – a tortura cometida mediante sequestro. O termo “mediante” indica que o crime foi praticado durante ou por meio do sequestro, e não necessariamente que a vítima permaneceu em cativeiro durante todo o crime. Observe que, se a prova modificar para “a tortura cometida durante cárcere”, isso pode alterar substancialmente a resposta, já que a lei usa “seqüestro” como expressão delimitadora.

O aumento vai de um sexto até um terço. Esse intervalo confere ao juiz uma margem de escolha, conforme a gravidade, mas o acréscimo é obrigatório diante de qualquer das hipóteses. Não existe exceção prevista na lei que permita afastar esse aumento quando comprovada uma dessas condições.

As bancas podem apresentar questões substituindo, por exemplo, “maior de 60 anos” por “maior de 65”, “gestante” por “mulher grávida” ou usar simplesmente “deficiente” em vez de “portador de deficiência”. Esses detalhes são comumente explorados, e só a leitura atenta permite evitar erros de interpretação.

Agora, observe que o dispositivo fala sempre de “aumenta-se a pena” – trata-se de uma regra objetiva. Não é caso de pena alternativa, substituição ou exclusão. Uma vez caracterizada a situação agravante, não cabe qualquer análise subjetiva do juiz quanto à necessidade do acréscimo.

Tome cuidado, por fim, com questões que misturam hipóteses: o aumento se dá mesmo se existir apenas uma das circunstâncias previstas, não sendo necessário o concurso de fatores (por exemplo, ser agente público e agir contra criança). A lei é literal: basta a presença de um dos casos.

Vamos recapitular para fixar os pontos essenciais? O aumento da pena de um sexto até um terço será aplicado quando: (1) o crime for cometido por agente público; (2) a vítima for criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos; (3) o crime for praticado mediante sequestro. O texto não admite outros fatores para esse aumento.

Se encontrar no seu material de provas alternativas que mencionam grávidas menores de idade, crime praticado apenas dentro de repartição pública ou situações de aumento condicionado à gravidade do sofrimento, desconfie. A literalidade do texto legal deve ser seu norte para eliminar erros comuns de leitura que tantos candidatos cometem nos concursos.

Questões: Aumentos de pena e situações agravantes

  1. (Questão Inédita – Método SID) O aumento da pena por crimes de tortura é aplicado de forma facultativa pelo juiz somente quando as circunstâncias que agravam a conduta do agente são claramente identificadas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A pena para tortura com aumento de um sexto até um terço se aplica apenas quando o crime é executado em caráter deliberado contra crianças e gestantes.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O crime de tortura cometido por um agente público implica automaticamente um aumento na pena, independentemente de ele estar em exercício da função pública no momento da conduta criminosa.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O aumento da pena por tortura é limitado a uma faixa específica, variando entre um sexto e um terço, em todas as situações agravantes previstas pela lei, sem exceção.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Se uma tortura é cometida mediante sequestro, apenas a circunstância do sequestro justifica o aumento da pena, independentemente do perfil da vítima.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A presença de qualquer uma das circunstâncias que agravam a pena permite que o juiz realize uma análise subjetiva sobre a necessidade do acréscimo.
  7. (Questão Inédita – Método SID) Os intervalos de aumento da pena para tortura variam de acordo com características subjetivas do crime, como a intensidade da dor imposta.

Respostas: Aumentos de pena e situações agravantes

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: De acordo com a legislação, o aumento da pena em casos de tortura é automático nas situações específicas descritas, não sendo uma faculdade do juiz, mas uma obrigação, ao se identificar qualquer uma das circunstâncias agravantes.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O aumento da pena também se aplica quando a vítima é portadora de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos, e não apenas nas situações de crimes contra crianças e gestantes. Portanto, a afirmação é incompleta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma menciona que, se o crime for cometido por um agente público, o aumento é automaticamente aplicado, independentemente do contexto de atuação desse agente, logo a afirmação é correta.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação estabelece que o aumento da pena deve variar entre um sexto e um terço para qualquer uma das circunstâncias agravantes, confirmando a precisão da afirmação.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O aumento da pena ocorre independentemente da situação de sequestro se também estiver presente a condição de ser a vítima uma criança, gestante, entre outros. Ou seja, a circunstância do sequestro não é a única justificação para o aumento.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei determina que o aumento da pena é obrigatório diante da configuração de qualquer uma das situações agravantes, não permitindo análise subjetiva do juiz quanto à necessidade do acréscimo.

    Técnica SID: SCP

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: O aumento na pena é fixado em uma faixa objetiva, que varia de um sexto a um terço, determinada pelas circunstâncias legais e não por características subjetivas do crime.

    Técnica SID: SCP

Perda de cargo público e regime inicial de cumprimento

A Lei nº 9.455/1997, que define os crimes de tortura, introduz regras rígidas sobre as consequências para quem for condenado por esse crime. Um ponto de grande atenção para concursos está nas consequências funcionais, especialmente para agentes públicos, e no regime inicial de cumprimento da pena. Estes aspectos estão disciplinados nos §§ 5º a 7º do art. 1º da lei. Aqui, cada palavra pode ser cobrada de forma literal em provas, então toda a atenção aos detalhes faz diferença.

Quando ocorre a condenação por crime de tortura, a lei determina consequências graves na esfera profissional. Se o condenado ocupa cargo, função ou emprego público, será aplicada a perda automática destes, além da interdição para exercê-los. Tudo isso adotando como referência o tempo da pena imposta. Veja a redação exata:

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

Repare que a perda do cargo acontece de forma obrigatória, não cabendo ao juiz decidir se aplica ou não. Além disso, a interdição vai além do período da pena: ela dura o dobro do tempo fixado como punição. Um erro frequente de candidatos é confundir a perda apenas durante o cumprimento da pena, mas, na verdade, a lei impõe intervalo ainda maior para a restrição profissional.

Outro ponto muito cobrado pelas bancas é o regime inicial de cumprimento da pena. Em regra, crimes com penas menores podem permitir início em regimes mais brandos, como o semiaberto ou aberto. No entanto, aqui existe uma exceção expressa para garantir rigor. Observe atentamente a redação do parágrafo:

§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

De acordo com o texto, o regime inicial é obrigatoriamente o fechado — a única exceção está prevista no § 2º (que trata do agente que se omite, quando tinha o dever de evitar ou apurar o crime). Essa imposição demonstra o grau de repúdio ao crime de tortura na ordem jurídica. Bancas costumam testar se o candidato percebe a ressalva do § 2º, pois, caso o crime seja apenas por omissão, o regime inicial não é o fechado.

Além desses aspectos, há previsão severa quanto à liberdade provisória e benefícios. A lei declara o crime de tortura como inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. Acompanhe a literalidade abaixo:

§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

Fique atento à dupla proteção: a inafiançabilidade impede que o acusado seja solto mediante fiança, e a vedação à graça ou anistia significa que a pena deve ser cumprida integralmente, sem possibilidade de perdão coletivo ou individual. Essa regra reforça a política de repressão absoluta ao crime de tortura no Brasil.

É comum em provas pegar o candidato na troca de termos: substituir “inafiançável” por “cabe fiança”, ou “insuscetível” por “admite graça ou anistia”. Um detalhe: não há previsão de liberdade condicional automática para os crimes aqui previstos — tudo é mais restrito em razão da gravidade da conduta.

Vamos recapitular: perda do cargo público e interdição para o exercício pelo dobro da pena, regime inicial fechado (exceto na omissão do § 2º), inafiançabilidade e vedação de graça ou anistia. Em cada dispositivo, a banca de concurso costuma explorar mudanças mínimas de palavras, então, o domínio da literalidade é fundamental para não errar por distração.

Questões: Perda de cargo público e regime inicial de cumprimento

  1. (Questão Inédita – Método SID) A condenação por crime de tortura resulta na perda automática do cargo, função ou emprego público ocupado pelo agente, além da interdição para o exercício dessas funções pelo período equivalente à pena imposta.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O condenado por crime de tortura pode iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, desde que a pena aplicada seja inferior a quatro anos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A lei assegura que o crime de tortura é passível de anistia e, portanto, o condenado pode ter sua pena reduzida ou perdoada.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A interdição para o exercício de cargos públicos em decorrência de condenação por tortura dura o mesmo prazo da pena aplicada, sem prolongamento.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Em caso de omissão, onde o agente tinha o dever de evitar ou apurar o crime de tortura, o regime inicial de cumprimento da pena poderá ser mais brando.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A perda do cargo público em decorrência de uma condenação por tortura é uma decisão que deve ser analisada pelo juiz antes de ser aplicada.

Respostas: Perda de cargo público e regime inicial de cumprimento

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que a lei estabelece explicitamente a perda do cargo e a interdição como consequências obrigatórias da condenação por tortura, com a interdição sendo pelo dobro da pena aplicada.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmação é incorreta, pois a lei determina que o regime inicial de cumprimento da pena para condenados por tortura é o fechado, salvo na situação prevista que trata da omissão.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois o crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, exigindo o cumprimento integral da pena.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A declaração é falsa, uma vez que a interdição, conforme a lei, é pelo dobro do tempo da pena imposta, portanto, excede o período de cumprimento.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a legislação prevê uma exceção para os casos de omissão, permitindo a aplicação de um regime inicial que não seja o fechado.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmativa é incorreta; a perda do cargo é automática e não depende de decisão do juiz, uma vez que é prevista como consequência obrigatória da condenação.

    Técnica SID: SCP

Inafiançabilidade e insuscetibilidade de anistia

Dentro do sistema jurídico penal brasileiro, determinados crimes recebem tratamento mais rigoroso quanto ao acesso a benefícios legais, refletindo o grau de reprovabilidade social da conduta. A Lei nº 9.455/1997, ao tratar do crime de tortura, impõe limitações decisivas à concessão de alguns direitos processuais ao condenado. Em situações envolvendo tortura, não basta a existência da pena privativa de liberdade: a lei cria barreiras explícitas ao uso da fiança e aos institutos da graça e da anistia.

Observe cuidadosamente a redação do § 6º do art. 1º da Lei nº 9.455/1997. Ele é categórico ao estabelecer a inafiançabilidade e a insuscetibilidade de graça ou anistia para o crime de tortura. Veja o texto literal:

§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

Agora é hora de detalhar esses termos jurídicos. “Inafiançável” significa que não há possibilidade de concessão de fiança ao acusado ou indiciado pela prática de tortura, em qualquer fase do processo. Isso impede que o réu, mesmo que por decisão judicial, aguarde o julgamento em liberdade mediante pagamento de valor determinado a título de fiança.

Já a expressão “insuscetível de graça ou anistia” traz duas vedações complementares. A graça é o benefício, individualmente concedido pelo Presidente da República, perdoando total ou parcialmente a pena (chamado também de indulto individual). A anistia, por sua vez, equivale a um esquecimento jurídico dos efeitos penais, geralmente concedido pelo Legislativo e aplicável a fatos determinados, apagando as consequências jurídicas do crime.

No caso da tortura, tanto a graça quanto a anistia são proibidas, mesmo que haja vontade política para a concessão. Isso significa proteção máxima à tutela penal, alinhando-se aos princípios internacionais de defesa dos direitos humanos e de combate à tortura.

Fique atento: a literalidade é absoluta — o dispositivo não admite exceções dentro do texto legal. Qualquer omissão, permissão ou suavização do termo (“salvo em circunstâncias excepcionais”, por exemplo) corresponde ao erro. Agora, observe como isso pode ser explorado em provas com as técnicas do Método SID:

  • TRC: Questões podem exigir o reconhecimento literal da proibição: apenas a tortura possui esse tratamento, diferentemente de outros crimes graves. Uma questão perguntando se cabe fiança, graça ou anistia ao crime de tortura será necessariamente incorreta.
  • SCP: Trocas no texto, como substituir “inafiançável” por “cabe fiança”, “insuscetível” por “admite”, ou inserir termos como “indulto” (que não está incluído literalmente no dispositivo), configuram armadilhas comuns.
  • PJA: É possível aparecerem paráfrases questionando se o condenado por tortura “poderá ser beneficiado por anistia ou graça em casos excepcionais”. Lembre-se: a vedação é integral.

Para fixar: leia novamente o texto exato, prestando atenção à ausência de qualquer ressalva ou condição.

§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

Repare como a lei não faz distinção de fase processual, grau de sofrimento ou modalidade da tortura: a regra vale sempre, para todos. Esse detalhe específico costuma confundir candidatos, pois outros delitos, mesmo graves, podem admitir em algum momento a fiança, graça ou anistia — já a tortura, nunca.

Agora, pense em situações hipotéticas: imagine que, após condenação, surja uma lei de anistia geral. Mesmo nesse cenário, a pessoa condenada por tortura não terá acesso ao benefício. Também não poderá obter graça individualmente, por decisão presidencial. E, enquanto responder por tortura, não poderá ser solta mediante pagamento de fiança.

Por que tamanha rigidez? O legislador reforça o compromisso do Brasil em combater práticas de tortura, alinhando-se aos padrões internacionais e protegendo direitos fundamentais das pessoas. Não existe margem para interpretação flexível — o rigor é literal e absoluto, devendo o estudante de concursos memorizar essa peculiaridade.

Questões: Inafiançabilidade e insuscetibilidade de anistia

  1. (Questão Inédita – Método SID) O crime de tortura, conforme a Lei nº 9.455/1997, é considerado inafiançável, ou seja, em qualquer fase do processo, não pode haver concessão de fiança ao acusado ou indiciado por esse tipo de crime.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O tratamento jurídico dado ao crime de tortura inclui a possibilidade de concessão de graça ou anistia ao condenado, mesmo em situações excepcionais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A inafiançabilidade do crime de tortura implica que, mesmo diante de uma nova lei de anistia Geral, a pessoa condenada por esse crime não poderá ser beneficiada.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de insuscetibilidade de anistia, no contexto da Lei nº 9.455/1997, refere-se à impossibilidade de o condenado por tortura receber perdão total ou parcial da pena pelo Presidente da República.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘inafiançável’, aplicada ao crime de tortura, pode ser entendida como ‘admite fiança’ em situações excepcionais, em virtude da gravidade do delito.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a legislação sobre o crime de tortura, a pena privativa de liberdade é a única medida aplicada, inexistindo fiança, graça ou anistia como alternativas ao condenado.

Respostas: Inafiançabilidade e insuscetibilidade de anistia

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação determina que não há possibilidade de concessão de fiança para o crime de tortura, reforçando a gravidade e a reprovabilidade social da conduta. Essa inafiançabilidade é uma forma de proteger os princípios de defesa dos direitos humanos e a integridade penal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que o crime de tortura é expressamente insuscetível de graça ou anistia, conforme estabelecido na legislação. Essa proibição assegura a máxima proteção contra essa conduta, independe da vontade política para concessão dos benefícios.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a inafiançabilidade se estende até a impossibilidade total de benefícios legais, independentemente de novas legislações que poderiam proporcionar condições mais favoráveis a outros crimes. Portanto, a proteção é integral e irrestrita aos condenados por tortura.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, já que a graça, ao ser um indulto individual dado pelo Presidente, é vedada para aqueles que cometeram o crime de tortura, conforme esclarecido na norma. Essa restrição visa garantir uma resposta penal severa a uma conduta socialmente reprovável.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a expressão ‘inafiançável’ indica claramente que não é permitido qualquer tipo de concessão de fiança, não existindo exceções. Essa interpretação errônea pode levar à compreensão equivocada das rigorosas medidas estabelecidas pela legislação.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, já que a Lei nº 9.455/1997 proíbe expressamente a concessão de qualquer benefício, o que torna exclusivamente penal a resposta a essa conduta, sem espaço para alternativas mais brandas.

    Técnica SID: PJA

Aplicação da Lei e Disposições Finais (arts. 2º a 4º)

Aplicação extraterritorial e revogação de dispositivo anterior

A Lei nº 9.455/1997 criou regras específicas para os crimes de tortura no Brasil e trouxe dispositivos de aplicação nacional e internacional. Um dos pontos essenciais dessa lei, frequentemente cobrado em concursos, é a sua aplicação extraterritorial: mesmo que o crime de tortura não ocorra em território brasileiro, a lei pode ser aplicada em determinadas situações.

Observe o artigo 2º, que trata desse tema na literalidade da lei. Preste muita atenção nos critérios: a nacionalidade da vítima e a jurisdição sobre o agente. Esses detalhes caem muito em provas objetivas e podem confundir o candidato desatento. Veja:

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

Note o uso da expressão “aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional”. Ou seja, a lei vale para situações fora do Brasil se a vítima for brasileira, mesmo que o crime tenha ocorrido em outro país. Além disso, o artigo abrange também os casos em que o agente (quem praticou o crime) se encontra sob jurisdição brasileira, independentemente da nacionalidade da vítima.

Esse é um ponto de interpretação detalhada, pois exige que o candidato se atente ao “ou”. Basta uma dessas condições para que a lei brasileira seja aplicada na análise do crime de tortura cometido no exterior. Em provas, é comum aparecerem pegadinhas trocando “e” por “ou”, ou invertendo a ordem das condições: fique atento a esse detalhe.

Já o artigo 4º da Lei nº 9.455/1997 trata do efeito revogatório: ele expressamente revoga um artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Essa revogação é pontual e objetiva, eliminando a previsão anterior relativa à tortura no ECA para centralizar o tratamento desse crime na lei especial. Veja a redação literal:

Art. 4º Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

No artigo 4º, observe a clareza: só o art. 233 do ECA foi revogado. Muitas questões de concurso tentam confundir ao afirmar que toda a proteção à criança e ao adolescente contra tortura teria sumido do ordenamento com essa revogação. Não se engane: a revogação foi apenas do art. 233, para que as situações de tortura envolvendo crianças e adolescentes fossem tratadas exclusivamente pela Lei nº 9.455/1997, que é mais detalhada e rigorosa.

Vamos recapitular os elementos centrais para você não errar: o artigo 2º fixa dois critérios (vítima brasileira ou agente sob jurisdição brasileira) para aplicar a lei a crimes de tortura cometidos fora do país; o artigo 4º revoga unicamente o art. 233 do ECA. Em provas, a banca adora inverter, omitir ou combinar esses pontos, testando sua leitura minuciosa da lei.

Questões: Aplicação extraterritorial e revogação de dispositivo anterior

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 9.455/1997 pode ser aplicada a crimes de tortura cometidos fora do território nacional se a vítima for brasileira, independentemente do local em que o agente se encontre.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 4º da Lei nº 9.455/1997 revoga integralmente as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente relacionadas ao crime de tortura.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A aplicação da Lei nº 9.455/1997 a um crime de tortura cometido por um agente que se encontra em território brasileiro não depende da nacionalidade da vítima.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Para que a aplicação extraterritorial da Lei nº 9.455/1997 ocorra, é necessário que tanto a vítima seja brasileira quanto o agente esteja sob jurisdição brasileira.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 4º da Lei nº 9.455/1997 objetiva centralizar o tratamento dos crimes de tortura na lei especial, revogando exclusivamente o artigo pertinente do Estatuto da Criança e do Adolescente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) É incorreto afirmar que a Lei nº 9.455/1997 estabelece regras apenas para crimes de tortura ocorridos em território nacional.

Respostas: Aplicação extraterritorial e revogação de dispositivo anterior

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei permite sua aplicação extraterritorial quando a vítima é brasileira, mesmo que o crime tenha ocorrido no exterior, conforme previsto no enunciado do artigo 2º da lei. Assim, a condição citada é correta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A revogação, conforme artigo 4º, é específica e se refere apenas ao artigo 233 do ECA, não eliminando a proteção das crianças e adolescentes contra tortura, mas centralizando o tratamento desse crime na lei especial.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com o artigo 2º, a lei se aplica quando o agente está sob jurisdição brasileira, independentemente da nacionalidade da vítima. Assim, essa afirmação é verdadeira.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei determina que basta uma das condições ser satisfeita: a nacionalidade da vítima ou a jurisdição sobre o agente, e não a necessidade de ambas simultaneamente para que a aplicação extraterritorial ocorra.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois o artigo 4º efetivamente revoga apenas o artigo 233 do ECA, visando uniformizar a legislação referente ao tratamento de crimes de tortura, o que se alinha com o espírito da norma recebida.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta. A Lei nº 9.455/1997 possui disposições que também se aplicam a crimes de tortura praticados fora do Brasil, desde que respeitadas as condições da nacionalidade da vítima ou da jurisdição do agente.

    Técnica SID: SCP

Relação com outras legislações (ECA, Código Penal)

A Lei nº 9.455/1997 foi criada para definir de forma específica o crime de tortura, trazendo autonomia ao tema e ampliando a proteção à dignidade da pessoa humana no ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, ela mantém uma relação estreita com outras normas penais, como o Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Entender como essas legislações se conectam é essencial tanto para evitar interpretações equivocadas em provas quanto para compreender o alcance da proteção legal. Observe com atenção a literalidade de cada artigo, pois pequenas variações podem ser decisivas para resolver questões objetivas.

A leitura dos artigos 2º a 4º da Lei nº 9.455/1997 revela fundamentos importantes sobre a aplicação extraterritorial da lei, sua vigência imediata e a revogação de dispositivos específicos de outras normas. Veja os dispositivos centrais:

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

O artigo 2º trata da chamada aplicação extraterritorial da lei penal, ou seja, situações em que fatos praticados fora do Brasil também poderão ser punidos conforme a Lei de Tortura. Aqui, dois critérios determinam essa aplicação: a vítima deve ser brasileira, ou o agente se encontrar em local sujeito à jurisdição brasileira. O uso do advérbio “ainda” demonstra que não importa se o fato ocorreu fora do território nacional, desde que sejam preenchidas essas condições.

Compare essa abrangência com o que estabelece o Código Penal em seu artigo 7º, que também trata de hipóteses de aplicação da lei penal brasileira para crimes cometidos no exterior, mas com critérios mais detalhados e hipóteses diversas. Já na Lei de Tortura, o recorte é claro: protege, prioritariamente, o nacional e garante a jurisdição sobre agentes sob autoridade nacional mesmo fora do território. Esse detalhe é ponto frequente em questões que simulam casos envolvendo tortura praticada por brasileiros no exterior ou contra brasileiros fora do país.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O artigo 3º determina a vigência imediata da Lei nº 9.455/1997: a regra é clara quanto ao início de sua eficácia, impedindo dúvidas sobre a aplicação retroativa ou sobre períodos de vacância. O candidato precisa reconhecer esse padrão, pois bancas podem trazer alternativas que misturam as datas ou sugerem vacatio legis inexistente nesse contexto.

Art. 4º Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

No artigo 4º aparece o ponto de “diálogo das fontes” legislativas. Com a entrada em vigor da Lei de Tortura, foi revogado expressamente o artigo 233 do ECA. Isso significa que o tratamento penal para a prática de tortura contra crianças e adolescentes, originalmente disciplinado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, passou a ser feito exclusivamente pela Lei nº 9.455/1997.

Essa revogação está no centro de muitas pegadinhas em provas. O erro frequente é confundir qual dispositivo realmente responde pela punição desse tipo de crime contra crianças e adolescentes após a edição da Lei de Tortura. Após a revogação, todas as condutas de tortura, inclusive aquelas antes tratadas pelo artigo 233 do ECA, passaram a ser regidas pela Lei nº 9.455/1997, independentemente da idade da vítima.

Na prática, se um candidato identificar em uma questão hipotética a prática de tortura contra criança ou adolescente, a resposta certa não é buscar a pena do ECA, mas sim aplicar a Lei nº 9.455/1997, inclusive reconhecendo as causas de aumento específicas (como prevê o art. 1º, §4º, inciso II). Isso vale para situações em que a banca pode tentar confundir usando a redação já revogada do ECA no enunciado.

A relação da Lei de Tortura com o Código Penal também merece atenção. O crime de tortura previsto na Lei nº 9.455/1997 possui autonomia, diferenciando-se de outros crimes contra a pessoa como lesão corporal, constrangimento ilegal, sequestro e cárcere privado (arts. 129, 146 e 148, respectivamente, do Código Penal). Muitos candidatos caem em armadilhas ao confundir os elementos de cada tipo penal. Observe a diferença: a tortura exige sofrimento físico ou mental intenso e finalidade específica — obter confissão, aplicar castigo, provocar ação ou omissão criminosa, ou discriminar.

Em resumo, para evitar erros de interpretação:

  • Crimes de tortura contra crianças e adolescentes são tratados exclusivamente na Lei nº 9.455/1997.
  • O ECA não mais contém artigo específico para tortura, após a revogação expressa do art. 233.
  • A Lei de Tortura pode ser aplicada a fatos ocorridos no exterior, se a vítima for brasileira ou o agente estiver sob jurisdição nacional.
  • A entrada em vigor foi imediata; não há prazo de vacância a considerar.

Para consolidar o que foi visto, atenção especial à leitura literal dos artigos destacados. Em provas, a troca de termos ou referências normativas é estratégia comum das bancas para induzir o erro. Reforce a vigilância sobre a expressão “Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069”, pois trata-se de trecho legal clássico para cobrança de memorização e compreensão do ordenamento atual.

Quando surgirem dúvidas sobre qual lei aplicar — ECA ou Lei de Tortura — recorra sempre ao texto literal do artigo 4º. Ele encerra o conflito e dá a resposta correta, ficando claro que tortura contra crianças e adolescentes é, desde a edição da Lei nº 9.455/1997, crime regido unicamente por ela, ainda que haja dispositivos paralelos para outros crimes contra crianças no próprio ECA.

Art. 4º Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Por fim, fique atento: provas costumam criar cenários mistos, envolvendo adolescentes vítimas e agentes públicos, sugerindo uso simultâneo do ECA, do Código Penal e da Lei de Tortura. Saber que neste tema a prioridade recai sobre a Lei nº 9.455/1997 é determinante para marcar a alternativa correta.

Questões: Relação com outras legislações (ECA, Código Penal)

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 9.455/1997, ao definir o crime de tortura, não apenas estabelece uma nova norma penal, mas também amplia a proteção à dignidade da pessoa humana, integrando-se de forma autônoma no ordenamento jurídico brasileiro.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A aplicação extraterritorial da Lei de Tortura ocorre apenas quando tanto a vítima quanto o agente se encontram em território brasileiro.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 9.455/1997 deve ser aplicada exclusivamente para a punibilidade de crimes de tortura contra crianças e adolescentes, sendo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) totalmente irrelevante nesse contexto.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A vigência da Lei nº 9.455/1997 se dá de forma retroativa, permitindo a aplicação de suas disposições a fatos ocorridos antes de sua publicação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O crime de tortura definido na Lei nº 9.455/1997 possui características que o distinguem de crimes como lesão corporal e constrangimento ilegal, sendo vital para a sua tipificação a intenção de causar sofrimento intenso.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Após a revogação do artigo 233 do ECA, as práticas de tortura contra crianças e adolescentes passaram a ser analisadas exclusivamente sob a Lei de Tortura, sem qualquer consideração ao ECA.

Respostas: Relação com outras legislações (ECA, Código Penal)

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A Lei nº 9.455/1997 foi elaborada especificamente para tipificar a tortura, garantindo maior proteção à dignidade humana. Essa autonomia é fundamental para a discussão jurídica relacionada ao tema.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo 2º da Lei nº 9.455/1997 estabelece que a lei é aplicável quando a vítima é brasileira ou o agente se encontra sob jurisdição brasileira, independentemente de onde o crime ocorra. Portanto, a afirmativa é incorreta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Apesar da revogação do artigo 233 do ECA pela Lei nº 9.455/1997, todas as condutas de tortura, independentemente da idade da vítima, são tratadas exclusivamente pela nova lei. Entretanto, o ECA continua relevante para outras infrações que não envolvam tortura.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A Lei nº 9.455/1997 entra em vigor na data de sua publicação, sem previsão de retroatividade. Isso é importante para a clareza das aplicações legais posteriores.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A tortura exige não apenas o sofrimento físico ou mental, mas também uma finalidade específica, como obter confissão ou discriminar, o que a diferencia claramente de outros crimes tipificados no Código Penal.

    Técnica SID: TRC

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Com a revogação expressa do artigo 233 do ECA, a Lei nº 9.455/1997 é a única norma a aplicar-se para casos de tortura, independentemente da idade da vítima. Isso elimina a confusão sobre qual norma aplicar.

    Técnica SID: PJA

Normas Correlatas: Código Penal e Código Penal Militar (arts. 121, 129, 148 e correlações)

Homicídio, lesão corporal e agravantes por tortura

Homicídio, lesão corporal e os agravantes ligados à tortura configuram temas centrais no estudo do direito penal, trazendo dispositivos severos e detalhados que requerem máxima atenção à literalidade da lei. No concurso público, pequenas variações nas palavras podem alterar completamente o sentido da alternativa, tornando a leitura técnica indispensável.

Comece identificando no Código Penal como se define o homicídio e os fatores de aumento de pena quando há circunstâncias de crueldade, como a tortura. Repare como tortura aparece expressa como agravante no homicídio doloso qualificado, reforçando sua gravidade. Analise, na sequência, as regras de lesões corporais, também do Código Penal, e, finalmente, observe na Lei nº 9.455/97 a caracterização do crime de tortura e seus rebatimentos práticos nos casos de homicídio e lesão corporal.

Lembre: cada termo (“doloso”, “culposo”, “tortura”) carrega um significado jurídico específico e pode ser o ponto central de uma questão. Acompanhe a leitura atenta dos devices normativos e reflita sobre situações em que esses conceitos se conectam.

Art. 121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

Esta redação é do chamado homicídio simples: o ato de causar intencionalmente a morte de outra pessoa, sem qualquer agravante. Memorize a amplitude da expressão “matar alguém”: ela é objetiva, abrangendo qualquer forma de causar a morte, não exige motivação específica e não traz qualificadoras.

§ 2º Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II – por motivo fútil;
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Fique atento ao inciso III do § 2º: o uso de “tortura” como meio de executar o homicídio transforma o crime em homicídio qualificado, aumentando a pena. Observe também que o legislador equiparou a tortura a meios especialmente cruéis, junto ao veneno, fogo e outros métodos letais. Pergunte-se: uma morte por tortura pode ser enquadrada como homicídio qualificado? Sim, desde que comprovada a intenção de matar, com o uso da tortura como meio.

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

No art. 129, a lesão corporal simples resulta de qualquer ação que prejudique o corpo ou a saúde, mesmo que temporariamente. Atente para a neutralidade do verbo “ofender” – não exige dolo (intenção) e não limita o tipo de dano.

§ 1º Se resulta:
I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração de parto:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

Estes são os casos de lesão corporal de natureza grave. Movimento importante: diferencie lesão grave (afetando de forma séria a saúde) de lesão gravíssima (prevista no §2º, com danos permanentes ou irreversíveis). Fique atento a pegadinhas: confundir incapacidade temporária com definitiva muda o enquadramento penal.

§ 2º Se resulta:
I – incapacidade permanente para o trabalho;
II – enfermidade incurável;
III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV – deformidade permanente;
V – aborto:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

As hipóteses do §2º descrevem a lesão corporal de natureza gravíssima. Note a graduação das penas, reforçando que lesões permanentes ou de gravidade extrema (“enfermidade incurável”, “deformidade permanente”, “aborto”) recebem punição mais severa.

§ 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Este dispositivo regula a lesão corporal seguida de morte culposa, quando não havia intenção de matar, mas sim dolo na conduta inicial. Se o agente provoca a morte sem dolo (vontade) de matar, aplica-se essa pena intermediária. Avalie sempre: havia dolo de matar ou apenas dolo de lesionar?

§ 7º Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.

O §7º traz importante fator de aumento da pena da lesão corporal: se o crime ocorre contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos, nos moldes do art. 121, §4º, há majoração automática da pena em um terço. Nunca confunda as causas gerais de aumento com as específicas dos tipos qualificados.

Passemos agora à Lei nº 9.455/97, que define os crimes de tortura e estabelece autoaplicação rigorosa, além de prever consequências penais e administrativas severas para o agente torturador. Atenção máxima à redação de cada item – interpretações apressadas levam a erros graves em provável prova objetiva.

Art. 1º Constitui crime de tortura:
I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena – reclusão, de dois a oito anos.

O artigo 1º define tortura em duas formas principais. O inciso I detalha a tortura para obtenção de informação/confissão, para provocar crime ou por discriminação. O inciso II apresenta a tortura “punitiva”, aquela cometida por quem detém poder sobre a vítima, como castigo ou prevenção. Compare sempre o elemento do “sofrimento físico ou mental causado por violência ou grave ameaça” ao resultado que a norma visa coibir.

§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito de dezesseis anos.

Atenção especial ao §3º: se do crime de tortura resultar lesão grave, gravíssima ou morte, há um salto na pena aplicada. Caso venha a ocorrer morte, a pena pode chegar a até dezesseis anos de reclusão, independentemente do agente ter desejado o desfecho fatal. O legislador busca coibir veementemente a tortura que termina em morte, sem admitir justificativas atenuantes para o agente.

§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I – se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
III – se o crime é cometido mediante seqüestro.

Veja o foco nos agravantes: se o agente é servidor público, ou se a vítima possui vulnerabilidades (criança, gestante, portador de deficiência, idoso), ou ainda se o crime foi cometido junto a um sequestro, a pena sofrerá aumento considerável. Caso prático: um policial (agente público) tortura um adolescente – ocorre duplicação dessas causas de aumento, ou seja, todas se somam no cálculo final.

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

Se o agente torturador for servidor, a condenação gera perda automática do cargo ou função e interdição para exercício público pelo dobro da pena. Releia: não há necessidade de decisão judicial específica para essa consequência, ela é automática com a condenação. Banque-se atento a isso: é uma das causas com grande potencial de cobrança nas provas.

§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

Literalidade absoluta: tortura não admite fiança, nem concessão de graça ou anistia. Questão clássica de concurso traz pequenas trocas (“suscetível de indulto”… “admite suspensão condicional”) – identifique e recuse qualquer flexibilização não prevista na lei.

§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

O regime inicial da pena será obrigatoriamente fechado, ressalvada a hipótese do §2º (que se refere a omissão de evitar ou apurar o crime). Grave bem: para a imensa maioria das situações, não cabe regime semiaberto ou aberto ao condenado por tortura segundo a lei brasileira.

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitálas ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

Observe o tratamento da omissão: quem se omite tendo “dever de evitar ou apurar” conduta de tortura comete crime próprio, com pena distinta – detenção, de um a quatro anos. Analise o verbo “incorre”: sua omissão gera responsabilidade penal. Fique atento ao termo “dever de evitar/apurar”, pois apenas quem realmente tinha esse dever será responsabilizado.

  • O homicídio simples pune o ato de matar alguém; a tortura pode transformar o homicídio em qualificado, aumentando a pena.
  • Lesão corporal simples ou agravada pode ser resultado da tortura, e a lei prevê aumento da pena ou penas diferenciadas a depender das consequências (grave, gravíssima, morte).
  • Em todas essas hipóteses, a literalidade do texto legal e o entendimento das causas de aumento e agravantes são fundamentais.

Questões: Homicídio, lesão corporal e agravantes por tortura

  1. (Questão Inédita – Método SID) O homicídio doloso, quando cometido com o uso de meios cruéis como tortura, é classificado como homicídio qualificado, o que resulta em uma pena de reclusão que varia entre 12 a 30 anos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O crime de lesão corporal simples, por não exigir intenção específica de ofender, sempre resulta em pena de detenção entre 3 meses a 1 ano.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Determinadas circunstâncias, como a tortura, além de expressamente caracterizadas como agravantes no homicídio doloso, também influenciam diretamente no tipo e na pena de lesão corporal, elevando-as conforme a gravidade do dano.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O agente que comete crime de tortura pode ser responsabilizado penalmente, mas somente se a tortura resultar em morte, conforme a legislação pertinente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O simples fato de um agente público cometer um crime de tortura não acarreta aumento de pena, uma vez que a gravidade do ato se deve exclusivamente ao uso de violência.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As penas previstas para os crimes de tortura não admitem fiança, sendo este um dispositivo legal que visa coibir a prática deste crime em situações de vulnerabilidade.

Respostas: Homicídio, lesão corporal e agravantes por tortura

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A utilização de tortura como meio para realização do homicídio é uma das circunstâncias que qualifica o crime, elevando a pena máxima possível. Esse entendimento é coerente com o que está disposto no Código Penal sobre as qualificadoras do homicídio doloso.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A lesão corporal simples é definida como ofender a integridade corporal, no entanto, a pena varia de acordo com o resultado da lesão e as circunstâncias envolvidas, podendo incluir agravantes que mudam a pena para detenção ou reclusão e ampliem o tempo de pena.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A tortura não apenas se aplica ao homicídio doloso qualificado, mas, se ocorrer dentro de uma lesão corporal, poderá elevar a classificação e a correspondente pena, de acordo com a gravidade das consequências trazidas pelo crime.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A responsabilização por crime de tortura pode ocorrer em diversas situações, não se limitando apenas ao resultado morte. A lei define claramente que tortura é tipificada quando há constrangimento físico ou mental, independentemente do resultado fatal.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei prevê aumento da pena de forma explícita se o crime de tortura for cometido por agente público, considerando a violação da confiança pública e a posição de autoridade do agente.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O crime de tortura, conforme estabelecido pela legislação, é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, visando garantir a severidade na punição e a proteção das vítimas frente a abusos.

    Técnica SID: PJA

Sequestro, cárcere privado e analogias

O conhecimento detalhado dos crimes de sequestro e cárcere privado é essencial para quem se prepara para concursos jurídicos e policiais. Dentro do Código Penal, esses crimes aparecem na seção dos delitos contra a liberdade pessoal, mostrando o quanto o nosso ordenamento valoriza o direito de ir e vir de todo indivíduo. Ao analisar os dispositivos, preste bastante atenção aos termos como “privar”, “mediante sequestro” e “cárcere privado”, pois cada expressão delimita exatamente o alcance da proteção legal.

Tome cuidado, especialmente em provas, para não confundir a mera restrição de liberdade com as condutas mais graves tipificadas por esses crimes. Além disso, fique atento às hipóteses de aumento de pena e às situações específicas tratadas em parágrafos e incisos. Essas diferenças frequentemente aparecem nas alternativas das questões, exigindo uma leitura atenta à literalidade do artigo.

Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III – se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
V – se o crime é praticado com fins libidinosos.
§ 2º Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

Pare e repare nos pontos centrais: privar alguém de sua liberdade já configura o crime. Isso pode acontecer tanto mediante sequestro (ou seja, retirada forçada de um local para outro, com restrição de liberdade) quanto pelo cárcere privado (manter alguém preso contra a vontade, seja em casa, quarto, porão etc.). Não importa se o local é grande ou pequeno, fechado por chaves ou grades – basta a privação da liberdade indevida para o crime se configurar.

Observe os casos em que a pena é aumentada. Note a importância dos vínculos familiares e das situações de vulnerabilidade: vítimas idosas, menores de idade, crimes com fins libidinosos ou cometidos por internação hospitalar. Qualquer um desses cenários faz com que o legislador agrave a punição, pois aumentam o potencial de sofrimento e risco à vítima.

O inciso III do §1º destaca um detalhe fundamental: se a privação durar mais de 15 dias, independentemente de outros fatores, já é causa de aumento da pena. Esse prazo costuma ser cobrado em provas, então memorize-o com atenção. Já no §2º, a lei amplia a punição quando houver grave sofrimento físico ou moral à vítima, resultado direto de maus-tratos ou da condição da detenção. A diferença entre o sofrimento decorrente da natureza do crime e o acréscimo de violência deliberada pode ser sutil, mas faz toda a diferença em questões.

Vamos pensar em um exemplo: imagine uma pessoa que proíbe a companheira de sair de casa, trancando as portas por mais de 15 dias. Mesmo sem agressão física, só o ato de privar a liberdade, por esse tempo, já caracteriza o crime, com aumento de pena. Agora, se durante esse período a vítima também sofre agressões físicas ou profunda humilhação, entra em cena o §2º, que prevê pena ainda maior.

Outra situação importante: nos concursos, pode aparecer o termo “internação” em hospital ou casa de saúde. A simples internação à força, desde que sem respaldo legal, já agrava o crime, pelo potencial de abuso e vulnerabilidade da vítima naquele ambiente.

  • Palavra-chave: “Privar alguém de sua liberdade” – detenha-se nesse termo, pois a privação pode ser por restrição completa, não apenas por trancas físicas ou grades; até impedir de sair de um cômodo, sob ameaça, se enquadra no tipo penal.
  • Detalhe temporal: 15 dias é o marco usado para o salto de pena, não confunda com outros prazos previstos na legislação penal.
  • Relação familiar: Crimes contra ascendentes, descendentes, cônjuge ou companheiro têm tratamento mais rígido, já que a lei busca proteger vínculos de confiança e convivência direta.

Agora, vamos relacionar rapidamente com a Lei de Tortura (Lei nº 9.455/1997), que traz hipóteses em que o crime de privação de liberdade se cruza com a existência de sofrimento intenso, físico ou mental. Em algumas situações, a conduta poderá ser enquadrada tanto na tortura quanto no sequestro ou cárcere privado, exigindo uma análise detalhada do caso concreto para não errar nas provas.

Art. 1º Constitui crime de tortura:

II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

Nesse artigo da Lei de Tortura, perceba a exigência de que o sofrimento físico ou mental seja intenso e provocado como forma de castigo ou prevenção, e a vítima esteja sob guarda, poder ou autoridade do agente. Isso diferencia o crime de tortura do mero cárcere privado: é preciso o elemento específico da intenção de castigar ou impor sofrimento além da simples restrição de locomoção.

As diferenças de intenção e de resultado no comportamento do agente são pontos decisivos. Provas objetivas adoram formular alternativas trocando as palavras “intenso sofrimento” por “sofrimento leve” ou suprimir a exigência de “guarda, poder ou autoridade”. Olhe sempre para essas características de forma minuciosa.

  • Guardião ou autoridade: A Lei de Tortura exige, em geral, que o agente exerça controle ou autoridade sobre a vítima. No cárcere privado/sequestro, não é necessário esse vínculo específico, basta a restrição da liberdade sem permissão legal.
  • Finalidade do crime: O cárcere privado pune a simples privação injusta; a tortura exige a intenção de castigar, punir ou prevenir, mediante sofrimento intenso.

Fique atento ainda aos dispositivos que aumentam pena, pois são frequentes nas pegadinhas das bancas. Exemplo: crianças, gestantes, pessoas com deficiência ou idosas são especialmente protegidas por causa da vulnerabilidade – tanto no Código Penal (sequestro/cárcere) quanto na Lei de Tortura.

§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I – se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
III – se o crime é cometido mediante seqüestro.

No caso da Lei de Tortura, note que o inciso III do §4º amplia a pena justamente quando o crime é praticado mediante sequestro, mostrando como as condutas podem se sobrepor. Já no Código Penal, especificamente para o Art. 148, lembrando: o tipo básico é punido com reclusão de um a três anos; as causas de aumento de pena estão claramente delimitadas nos cinco incisos do §1º.

Imagine uma situação em que a vítima, além de ter sua liberdade restrita, é ainda mantida em cárcere por mais de 15 dias e sofre agressões físicas. Nessa hipótese, há possibilidade de concurso de crimes – cada detalhe deve ser analisado, artigo por artigo, para identificar corretamente a capitulação legal.

Por último, praticar o reconhecimento literal e a substituição de palavras é fundamental para não errar as questões de múltipla escolha. No método SID, por exemplo, observe alteração entre “privar” e “restringir” – já que privar implica retirada total da liberdade, enquanto restringir poderia permitir alguma flexibilidade, alterando o significado técnico do tipo penal.

  • Resumo do que você precisa saber:
    • Privar alguém de sua liberdade, por sequestro ou cárcere privado, é crime – não importa o tempo, mas acima de 15 dias, a pena aumenta.
    • Vítimas vulneráveis (crianças, idosos, parentes, internos em hospitais) são protegidas com causa de aumento de pena no art. 148.
    • O sofrimento físico ou moral resultante de maus-tratos durante o cárcere aumenta a penalidade, podendo haver inclusive enquadramento na Lei de Tortura, se houver intenção específica de castigo.
    • Se praticado por agente público, mediante sequestro, ou contra pessoas vulneráveis, a pena prevista na Lei nº 9.455/97 é ainda maior.
    • Cuidado com as palavras exatas da lei e tente sempre reconstruir o conceito pleno do artigo antes de responder uma questão.

Agora que você conseguiu diferenciar cárcere privado, sequestro e suas nuances segundo o Código Penal, a Lei de Tortura e as situações de concurso de crimes, está mais preparado para reconhecer as pegadinhas e garantir sua pontuação na prova. Relacione sempre a conduta do agente, o grau de sofrimento e o vínculo com a vítima à previsão literal do artigo antes de formular sua resposta final.

Questões: Sequestro, cárcere privado e analogias

  1. (Questão Inédita – Método SID) O crime de sequestro é configurado apenas quando há uso de força física para retirar a vítima de um local, desconsiderando situações em que a privação da liberdade ocorre sem violência física.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A pena prevista para o crime de cárcere privado aumenta quando a privação de liberdade da vítima se estende por mais de 15 dias, independentemente de outros fatores agravantes.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A prática de cárcere privado contra um cônjuge é penalizada com uma pena superior àquela aplicada em situações envolvendo a privação da liberdade de um estranho.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A privação da liberdade caracterizada como cárcere privado pode ocorrer em ambientes não convencionais, tais como estabelecimentos de saúde, desde que realizada sem respaldo legal.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A intenção de causar sofrimento físico ou mental à vítima é uma elemento essencial para a caracterização do crime de tortura, diferenciando-o do mero cárcere privado.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A restrição da liberdade de uma pessoa, mesmo que por um curto período, como 5 dias, não caracteriza sequestro, já que a pena só se aplica a privação superior a 15 dias.

Respostas: Sequestro, cárcere privado e analogias

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O crime de sequestro é caracterizado pela privação da liberdade da vítima, que pode ocorrer independentemente do uso de força física, desde que a liberdade seja indevidamente restringida. O termo ‘privar’ em si é suficiente para caracterizar o delito, englobando situações que não necessariamente envolvem violência.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: Conforme estabelece a norma, a privação da liberdade por mais de 15 dias é causa de aumento de pena em relação a crime de cárcere privado, aplicando-se independentemente de outros elementos que poderiam agravar ainda mais a situação, como a condição da vítima.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: As circunstâncias que envolvem relações familiares, como a proteção de cônjuges, ascendentes e descendentes, acentuam a gravidade do crime, levando a uma penalidade mais severa em comparação àqueles que não possuem vínculos de confiança.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Em uma ação de cárcere privado, a privação da liberdade pode efetivamente ocorrer em ambientes como hospitais, considerando que a internação seja ilegal. Nesse caso, a vulnerabilidade da vítima é levada em conta, tornando a conduta ainda mais grave.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A tortura e o cárcere privado possuem diferenças significativas; enquanto o cárcere privado refere-se apenas à privação da liberdade, a tortura requer a intenção de causar sofrimento além da simples restrição de locomoção, voltando-se a contextos de castigo ou prevenção.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O crime de sequestro é configurado desde o momento em que alguém é privado de sua liberdade, independente do tempo, embora a legislação indique um aumento de pena para casos em que essa privação ultrapasse 15 dias.

    Técnica SID: PJA

Dispositivos referentes a agentes públicos e condições agravadas

Compreender as condições que agravam a prática do crime de tortura, especialmente quando cometidos por agentes públicos ou contra pessoas em situação de vulnerabilidade, é fundamental para evitar confusões em provas. O texto da Lei nº 9.455/1997 detalha essas circunstâncias de modo literal e objetivo. O estudo minucioso de cada termo evita erros ao reconhecer causas de aumento de pena e consequências funcionais para o agente.

Observe como a Lei faz distinção explícita quando o crime é praticado por agentes públicos, contra grupos específicos ou mediante sequestro. Também estabelece consequências únicas sobre o exercício de função pública. Repare nos requisitos detalhados em cada inciso e no rigor quando o autor é servidor.

§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I – se o crime é cometido por agente público;

II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;

III – se o crime é cometido mediante seqüestro.

Pare agora alguns segundos e repare: o texto traz três situações claras em que a pena sofre aumento. O inciso I refere-se à figura do agente público, sem restringir a natureza do cargo — não há exigência de que o ato seja praticado no exercício da função, bastando a condição de agente. O inciso II protege pessoas em vulnerabilidade, listando crianças, gestantes, portadores de deficiência, adolescentes e idosos (maiores de 60 anos). Preste atenção na ordem e nos termos taxativos usados — qualquer troca pode invalidar a alternativa em uma questão.

Já o inciso III traz a hipótese de sequestro junto à tortura. Muitas vezes, bancas confundem os candidatos inserindo outras modalidades não previstas, como cárcere privado, mas o texto diz, literalmente, “mediante seqüestro”. Analise sempre a expressão exata da lei.

O legislador também impõe efeitos expressivos em caso de condenação de agentes públicos. Veja:

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

Esse parágrafo tem alto potencial de pegadinha em concursos. Não basta a condenação; a lei impõe automaticamente a perda do cargo, função ou emprego público, seguida ainda de interdição para exercício em dobro do tempo da pena. Ou seja, se a pena for de seis anos, a interdição durará doze. A lei não admite exceção: é uma consequência automática da condenação por crime de tortura.

Outro ponto relevante é a qualificação do crime de tortura como inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. Repare no rigor adotado na redação legal:

§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

Nenhuma possibilidade de fiança, nenhum espaço para graça ou anistia. Qualquer alternativa que sugerir exceções a essa regra contrariará o texto expresso da lei. Essa literalidade é frequente em provas, principalmente quando combinada com as causas de aumento e as consequências para agentes públicos.

Por fim, a lei também disciplina o início do cumprimento da pena para esses crimes (importante para distinguir do regime progressivo de outros delitos):

§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

Observe aqui que o início do cumprimento da pena em regime fechado é a regra, havendo exceção expressa apenas para o caso de omissão prevista no § 2º. Isso descarta qualquer flexibilização inicial para casos comuns de tortura. Bancas podem explorar esse detalhe, sugerindo outros regimes iniciais ou ampliando a exceção de modo indevido.

Para reforçar o estudo, compare sempre o texto do artigo com alternativas apresentadas em simulados ou provas. Foco na literalidade, principalmente nas expressões “agente público”, “perda do cargo”, “inafiançável” e demais termos fechados na lei.

Esse bloco evidencia como a Lei nº 9.455/1997 adota uma política penal severa diante de agentes públicos e pessoas em vulnerabilidade, tornando inafastável a aplicação dos agravantes e das consequências funcionais. Dominar a literalidade dessas condições é um dos pontos que mais eliminam candidatos bem preparados, mas desatentos aos detalhes da redação legal. Fique atento aos termos exatos, pois neles está a diferença entre acertar e errar a questão.

Questões: Dispositivos referentes a agentes públicos e condições agravadas

  1. (Questão Inédita – Método SID) O crime de tortura, quando praticado por um agente público, não demanda que tal ato seja realizado no exercício da função pública para que as condições agravadas se apliquem.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A lei que tipifica o crime de tortura estabelece que a perda de cargo ou função pública não é automaticamente aplicada se o agente público foi condenado a uma pena inferior a cinco anos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O crime de tortura, quando cometido contra pessoas em situação de vulnerabilidade, inclui a proteção de crianças, gestantes, portadores de deficiência, adolescentes e idosos com mais de 60 anos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A afirmação de que o crime de tortura é passível de anistia ou liberdade provisória está corretamente atribuída às normas que regem sua tipificação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A legislação penal determina que o início do cumprimento da pena por crimes de tortura ocorre, em regra, em regime fechado, salvo exceções específicas previamente definidas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A prática de tortura, quando executada mediante sequestro, agrava a pena independentemente do perfil da vítima.

Respostas: Dispositivos referentes a agentes públicos e condições agravadas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação estabelece a figura do agente público como agravante independentemente do exercício da função, bastando a condição de agente. Isso implica na aplicação das penas agravadas em qualquer circunstância em que um agente público cometa o crime de tortura.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A condenação por crime de tortura resulta automaticamente na perda do cargo ou função pública, independentemente da duração da pena. Portanto, essa afirmação está incorreta, já que a punição é obrigatória e não depende do tempo da pena.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei claramente define que o aumento da pena se aplica quando o crime é cometido contra esses grupos vulneráveis, confirmando que essa afirmação é verdadeira.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, sendo essa a regra expressamente prevista pela legislação. A alternativa proposta ignora essa literalidade.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A regra de início de cumprimento da pena em regime fechado é claramente estabelecida, excluindo outras possibilidades, exceto casos restringidos mencionados em disposições específicas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A tipificação do crime de tortura prevê um aumento de pena específico para casos em que há sequestro, aplicando-se em qualquer situação, independentemente das características da vítima.

    Técnica SID: SCP

Temas Complementares: Legislação Internacional (Convenção Americana de Direitos Humanos)

Obrigação estatal de respeito e garantia a direitos

O dever do Estado de respeitar e garantir direitos fundamentais está no centro tanto da legislação brasileira quanto dos tratados internacionais de direitos humanos. Este princípio, expressamente reconhecido na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, estabelece limitações objetivas ao poder estatal e obrigações claras que atingem todos os agentes públicos. A exigência é dupla: não basta o Estado abster-se de violar direitos — ele deve atuar para assegurar que todos possam exercê-los plenamente, sem discriminação.

Essa obrigação possui alcance amplo. Ela vale para toda pessoa sob jurisdição do Estado, sendo irrelevante sua nacionalidade, condição social ou qualquer característica pessoal. Note como a redação da Convenção detalha, de maneira exaustiva, os critérios de igualdade e universalidade.

Art. 1º Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

Observe as expressões “respeitar os direitos e liberdades” e “garantir seu livre e pleno exercício”. Elas não são equivalentes: a primeira obriga o Estado a não intervir de forma ilegítima; a segunda impõe a realização de ações positivas para eliminar obstáculos e proteger direitos contra ameaças públicas ou privadas. Qualquer forma de discriminação é vedada, abrangendo motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião e vários outros, numa lista aberta. Atenção para as expressões “opiniões políticas”, “posição econômica” e “qualquer outra condição social” — bancas costumam alterar ou omitir essas partes para induzir ao erro.

No mesmo artigo, a Convenção esclarece quem são os titulares desses direitos:

2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.

A definição é inclusiva e abrange todas as pessoas, independentemente de condição ou status. Não há espaço para exclusões ou restrições por motivo algum. Isso significa que estrangeiros, apátridas, menores de idade, pessoas privadas de liberdade e qualquer indivíduo sob jurisdição do Estado estão protegidos pelo rol de direitos consagrados.

O artigo seguinte reforça que o Estado deve agir para tornar efetivos todos os direitos previstos. Não basta que eles estejam formalmente escritos: é necessário criar leis e políticas concretas para assegurar a realização de cada um deles.

Art. 2º Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no art. 1º ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.

Repare na expressão “as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias”. Aqui, a Convenção exige do Estado esforços efetivos e contínuos para dar vida aos direitos que reconhece. Isso pode se dar tanto por meio da edição de leis novas quanto pela adoção de políticas públicas, criação de órgãos de fiscalização ou qualquer iniciativa capaz de garantir, na prática, o exercício dos direitos humanos.

É como se a Convenção dissesse: “não basta prometer, o Estado deve agir para garantir que o respeito aos direitos humanos seja real no dia a dia de cada pessoa”.

Nas provas, considere estas palavras-chave:

  • Respeitar — proíbe o Estado de violar diretamente os direitos.
  • Garantir — impõe ao Estado ações positivas para proteger e dar acesso pleno aos direitos.
  • Toda pessoa — nenhuma exceção, todos os seres humanos sob jurisdição do Estado estão abrangidos.
  • Sem discriminação alguma — qualquer distinção, explícita ou velada, é proibida pelas regras internacionais.

Imagine, por exemplo, que uma autoridade pública, ao prestar serviço, discrimina alguém por sua religião. Isso viola a obrigação de respeito e de garantia plena, pois o Estado deve prever mecanismos para proibir e, se ocorrer, punir esse tipo de conduta. Agora pense na ausência de acesso à justiça para quem não pode pagar: o Estado, diante da obrigação do artigo 2º, deve implementar leis e estruturas para tornar o direito de acesso à justiça efetivo para todos — essa é uma ilustração direta do dever de adotar medidas legislativas e outras providências cabíveis.

Fique atento: em questões objetivas, pode-se perguntar qual o sentido preciso de “toda pessoa” (TRC), trocar “toda pessoa” por “apenas nacionais” (SCP) ou fazer paráfrases que diluam a amplitude das obrigações estatais (PJA). A precisão dessas expressões faz toda a diferença para não cair em pegadinhas comuns elaboradas pelas bancas.

Questões: Obrigação estatal de respeito e garantia a direitos

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Estado deve garantir que todos os indivíduos possam exercer seus direitos fundamentais sem qualquer discriminação, incluindo raça, religião ou condição social.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A obrigação do Estado de respeitar e garantir direitos é limitada apenas aos cidadãos nacionais, não se estendendo a estrangeiros ou apátridas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O fato de o Estado precisar apenas se abster de violar direitos já cumpre sua obrigação de respeito e garantia a direitos fundamentais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelece que o Estado deve tomar medidas legislativas para garantir efetivamente os direitos fundamentais reconhecidos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A redação da Convenção Americana é omissa quanto aos critérios de igualdade e não discriminação, permitindo assim interpretações mais liberais sobre a aplicação dos direitos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘garantir’ usada na Convenção se refere unicamente à proibição de violação, sem exigir ações do Estado para assegurar direitos.

Respostas: Obrigação estatal de respeito e garantia a direitos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a obrigação estatal de garantir direitos fundamentais é universal, conforme disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que proíbe qualquer tipo de discriminação. Esta proteção abrange todos os indivíduos sob a jurisdição do Estado, independentemente de suas características pessoais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, uma vez que a proteção dos direitos fundamentais abrange todas as pessoas sob jurisdição do Estado, independente de sua nacionalidade. A Convenção Americana enfatiza que ‘toda pessoa’ está inclusa nos direitos reconhecidos, portanto, a obrigação do Estado é universal.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão está incorreta porque a obrigação do Estado inclui não só a abstenção de violar direitos, mas também a implementação de ações positivas para garantir o pleno exercício desses direitos. A simples inação não é suficiente para cumprir as exigências da Convenção.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é verdadeira, pois a Convenção estipula que os Estados-Partes devem adotar as medidas necessárias, inclusive legislativas, a fim de assegurar que os direitos e liberdades sejam efetivamente exercidos. Assim, é uma obrigação proativa do Estado garantir esses direitos.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que a Convenção detalha criteriosamente os princípios de igualdade e não discriminação, assegurando que nenhuma forma de distinção é permitida. Estes critérios visam uma aplicação rigorosa dos direitos, sem margens para interpretações liberais que possam comprometer o alcance da proteção.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão está errada, pois a expressão ‘garantir’ implica a necessidade de ações positivas do Estado para eliminar obstáculos ao exercício dos direitos, indo além da mera proibição de violação. Essa responsabilidade abrange a realização de políticas e leis que assegurem o pleno gozo dos direitos humanos.

    Técnica SID: PJA

Repercussão no ordenamento pátrio

A Lei nº 9.455/1997 consolida, no Brasil, a repressão aos crimes de tortura, trazendo dispositivos rigorosos e alinhando-se a compromissos internacionais assumidos pelo país. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada internamente pelo Decreto nº 678/1992, reforça a importância da tutela dos direitos humanos. Com isso, existe uma relação direta e prática entre o texto internacional e a aplicação de normas nacionais de proteção à integridade física e à dignidade das pessoas.

O impacto desses dispositivos internacionais vai além da teoria — está incorporado nas políticas públicas e influencia o entendimento dos tribunais brasileiros sobre a proteção de bens jurídicos fundamentais. Para provas de concurso, compreender a literalidade da Lei nº 9.455/1997 e saber como a Convenção Americana ecoa no ordenamento é ponto essencial para acertos em temas de direitos humanos e cidadania.

Observe abaixo o texto literal de destaque da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Mantenha atenção nos termos usados: “respeitar”, “garantir”, “direitos e liberdades”, “sem discriminação alguma”. Essas expressões dialogam claramente com o espírito das normas contra a tortura no Brasil.

Art. 1º Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.

Nesse artigo, repare que não há distinção entre cidadãos e estrangeiros no território: toda pessoa está sob a tutela dos direitos e garantias assegurados, sem qualquer exclusão. Isso significa que, independentemente de origem ou condição, o Estado brasileiro tem o dever de não apenas respeitar, mas também garantir que tais direitos sejam plenamente exercidos.

Existe outro ponto importante: se determinado direito da Convenção ainda não estiver regulado por lei nacional, o Estado tem obrigação de criar normas adequadas. Veja o que diz o texto legal:

Art. 2º Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no art. 1º ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.

O artigo 2º da Convenção obriga o Estado brasileiro (e demais signatários) a criar normas ou tomar providências necessárias para proteção efetiva dos direitos humanos. Isso se refere diretamente ao surgimento de leis como a Lei nº 9.455/1997, que detalha e pune condutas de tortura, tornando concreto o compromisso internacional assumido.

Agora, veja como o ordenamento brasileiro trata objetivamente o crime de tortura, ressaltando a preocupação em punir duramente e prevenir esse tipo de violação:

Lei nº 9.455/1997

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I – se o crime é cometido por agente público;

II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;

III – se o crime é cometido mediante seqüestro.

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

No texto acima, perceba que os elementos objetivos e subjetivos do crime de tortura estão descritos de modo detalhado. Fique atento ao termo “constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental”. O legislador também distingue as finalidades e as situações agravantes, que podem aumentar a pena — como o envolvimento de agente público ou vítima especialmente vulnerável, incluindo criança ou idoso.

Outro detalhe fundamental para provas: a lei expressamente estabelece que o crime de tortura é “inafiançável e insuscetível de graça ou anistia” (§ 6º), mostrando a gravidade máxima atribuída a essa infração.

O alinhamento à Convenção também pode ser observado na previsão de dever de ação: tanto punir o executor da violência quanto quem omite socorro ou deixa de apurar, caso tenha essa responsabilidade. Observe como o texto legal valoriza não apenas o respeito, mas a garantia ativa do direito, exatamente como exige o Pacto de San José da Costa Rica.

Existe uma dimensão de aplicação extraterritorial prevista na lei, reforçando o compromisso internacional do Brasil:

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

Esse artigo amplia o alcance da proteção legal brasileira, mesmo para situações ocorridas fora do território nacional, desde que a vítima seja brasileira ou o agente esteja sob jurisdição do Brasil. Novamente, há correspondência direta com o dever de garantir universalidade aos direitos fundamentais, tema forte na seara dos direitos humanos internacionais.

Muito candidato confunde a literalidade da lei ou interpreta superficialmente os preceitos da Convenção. Um detalhe pode mudar tudo em prova: lembre sempre que o dever estatal não é apenas se abster da tortura, mas também garantir que terceiros não a pratiquem e, se ocorrer, punir e prevenir eficazmente. Tudo isso está amparado, de forma clara, pela legislação nacional e pelos compromissos internacionais firmados.

Questões: Repercussão no ordenamento pátrio

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 9.455/1997 trata do crime de tortura e estabelece que a pena para a prática desse crime pode variar de dois a oito anos de reclusão, além de prever agravantes específicas. Portanto, a pena máxima que pode ser imposta é de dezesseis anos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, todos os Estados-Partes se comprometem a respeitar os direitos e garantias reconhecidos sem discriminação. Assim, a Convenção assegura que os direitos humanos são aplicáveis exclusivamente a cidadãos do país signatário.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A legislação brasileira, ao adotar a Lei nº 9.455/1997, alinha-se às obrigações internacionais, o que implica que, caso um direito da Convenção Americana ainda não esteja regulamentado, o Estado deve necessariamente criar normas adequadas para sua efetivação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A aplicação da Lei nº 9.455/1997 se restringe ao território brasileiro, ou seja, os crimes de tortura só podem ser punidos se ocorrerem dentro das fronteiras do Brasil.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Lei nº 9.455/1997, omitir-se diante de uma situação de tortura, quando há o dever de evitá-la, implica na aplicação de pena de detenção que pode chegar até quatro anos, reforçando a ideia de responsabilidade social na proteção dos direitos humanos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A lei estabelece que a prática de tortura é isenta de qualquer tipo de punição, incluindo a possibilidade de liberdade provisória, evidenciando assim uma visão branda do legislador frente a este tipo de crime.

Respostas: Repercussão no ordenamento pátrio

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A pena para o crime de tortura, conforme a Lei nº 9.455/1997, varia de dois a oito anos de reclusão, mas pode ser aumentada em razão de agravantes, podendo chegar a até dez anos no caso de lesão corporal grave ou gravíssima. A informação de que a pena máxima é de dezesseis anos é incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A Convenção Americana sobre Direitos Humanos garante os direitos humanos a toda pessoa sujeita à jurisdição dos Estados-Partes, independentemente de serem cidadãos ou estrangeiros. Portanto, a afirmação de que os direitos são aplicáveis exclusivamente a cidadãos está incorreta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a Convenção Americana exige que os Estados-Partes, caso um direito ainda não esteja garantido por uma regulamentação interna, adotem as medidas legislativas necessárias para assegurar esses direitos. Isso reflete o compromisso do Brasil em legislar para proteger os direitos humanos.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A Lei nº 9.455/1997 possui aplicação extraterritorial, ou seja, ela se aplica a crimes de tortura cometidos fora do território nacional, desde que a vítima seja brasileira ou o agente do crime esteja sob jurisdição brasileira. A afirmação que limitava a aplicação da lei ao território nacional é, portanto, incorreta.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta. A Lei nº 9.455/1997 prevê que aqueles que se omitem em parcela de responsabilidade em relação à tortura incorrerão em pena de detenção de um a quatro anos, evidenciando a importância da responsabilidade não apenas do agente de tortura, mas também de quem tem o dever de agir.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A Lei nº 9.455/1997 classifica o crime de tortura como inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. Isso reflete uma clara postura do legislador de severidade em relação a esse crime, diferentemente do que sugere a afirmação que propõe uma visão branda da lei.

    Técnica SID: PJA

Discriminação e proteção reforçada

No estudo da Lei nº 9.455/1997, o combate à tortura caminha lado a lado com a proteção contra a discriminação, especialmente nas formas racial e religiosa. A norma traz dispositivos específicos que ampliam a gravidade do crime quando ele ocorre motivado por preconceito, alertando para a importância da leitura detalhada dos termos utilizados.

É fundamental que o concurseiro saiba distinguir as formas de tortura ligadas à discriminação e reconhecer quando a lei impõe maior rigor diante de determinados grupos ou situações que demandam proteção reforçada. Observe exatamente como o legislador trata essa temática:

Art. 1º Constitui crime de tortura:
I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

Repare na alínea “c”: a lei nomeia, de forma clara, a discriminação racial e religiosa como hipóteses que configuram a tortura penalmente relevante. O texto exige leitura atenta: não se trata de qualquer discriminação, mas daquelas motivadas por aspectos raciais ou religiosos. Bancas costumam testar se o candidato reconhece todo o elenco previsto — omitir uma dessas formas de discriminação em provas pode anular a resposta.

Além do reconhecimento das formas específicas, outro ponto que exige máxima atenção é a previsão das circunstâncias que agravam as penas quando a vítima pertence a grupos vulneráveis, configurando proteção reforçada:

§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;

Veja como a lei constrói uma blindagem extra para aqueles que estão em condição de vulnerabilidade. Criança, gestante, portador de deficiência, adolescente e maior de sessenta anos são exemplos que sempre aparecem nas questões mais detalhistas. É comum que provas explorem a literalidade e peçam correlação entre a circunstância agravante e a vítima. Fique atento: a lei não menciona, nesse caso, outros tipos de vulnerabilidade, e a lista é fechada.

O mesmo parágrafo ainda prevê agravante se o crime for cometido por agente público ou mediante sequestro. Entretanto, para o tema da proteção reforçada, concentre-se nas vítimas especialmente delimitadas no inciso II acima.

Art. 1º, §4º. Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I – se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
III – se o crime é cometido mediante seqüestro.

O foco está na literalidade da proteção a grupos vulneráveis, reforçando o caráter punitivo e preventivo da lei. O acréscimo de pena não é automático para todo tipo de vítima, mas apenas nas hipóteses mencionadas nos incisos.

Nesse ponto, pequenos detalhes fazem grande diferença em concursos: incluir ou excluir, mesmo que por descuido, um dos sujeitos protegidos pode invalidar a resposta. A ordem e a exatidão das categorias também têm peso em perguntas do tipo “marque a alternativa correta”.

Agora, ampliando o campo de visão para a legislação internacional, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº 678/1992, reforça ainda mais a vedação a toda forma de discriminação e exige adoção de medidas concretas para proteger grupos vulneráveis.

Art. 1º Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.

Note que a Convenção adota uma abordagem ampla, vedando a discriminação sob diversos critérios. Ela vai além da Lei nº 9.455/1997 ao incluir, expressamente, aspectos como cor, sexo, idioma, opiniões políticas, condição econômica e outras condições sociais. Em provas, bancas podem pedir a comparação entre os critérios mais restritos da lei interna e o rol mais generoso do tratado internacional.

É preciso atenção: para a Lei nº 9.455/1997, configuram tortura, expressamente, apenas discriminação racial ou religiosa. Já o Pacto de São José da Costa Rica exige do Estado condutas concretas para garantir a todos os direitos, sem discriminação de qualquer natureza.

Essa diferença pode confundir, então a dica é fixar o seguinte: a lei nacional protege contra tortura praticada apenas por discriminação racial ou religiosa, enquanto a Convenção internacional proíbe toda e qualquer discriminação.

Art. 2º Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no art. 1º ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.

Esse artigo reforça a orientação prática: não basta a proibição formal — os Estados têm que implementar medidas efetivas para tornar reais os direitos e liberdades, o que, no contexto do Brasil, se relaciona diretamente com a necessidade de leis internas como a própria Lei nº 9.455/1997.

Em resumo didático — mas sem simplificar demais: para acertar questões de concurso, sempre confira o exato rol de hipóteses de discriminação que caracterizam tortura (racial e religiosa, na lei brasileira); memorize os grupos especialmente protegidos para efeitos de agravamento de pena (criança, gestante, portador de deficiência, adolescente, maior de sessenta anos); e, nas normas internacionais, lembre-se do mandamento amplo e geral da não discriminação, cobrando dos Estados atuação ativa para proteção de direitos e liberdades de todos.

Treinando com o método SID, esteja preparado não só para identificar conceitos (TRC), mas também para não cair em pegadinhas de substituição crítica (SCP) ou para diferenciar paráfrases maliciosas em questões de prova (PJA). Fique alerta para pequenas trocas de termos nas alternativas — elas podem ser exatamente o que separa a resposta correta da errada.

Questões: Discriminação e proteção reforçada

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 9.455/1997 considera apenas a discriminação racial como hipótese de tortura penalmente relevante, sem abranger outros tipos de discriminação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A proteção reforçada prevista na Lei nº 9.455/1997 é aplicada exclusivamente às vítimas que pertencem a grupos vulneráveis, como crianças e gestantes, aumentando a pena entre um sexto e um terço.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Convenção Americana de Direitos Humanos estabelece que os Estados devem adotar medidas concretas para proteger grupos vulneráveis, sem especificar restrições quanto aos tipos de discriminação a serem evitados.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A legislação nacional brasileira protege contra tortura apenas em virtude de discriminação racial ou religiosa, ao passo que normas internacionais, como a Convenção Americana, resguardam uma gama mais ampla de identidades.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O aumento da pena previsto na Lei nº 9.455/1997 para crimes cometidos contra vulneráveis é aplicado automaticamente a todas as vítimas, independentemente de sua condição específica.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O crime de tortura segundo a Lei nº 9.455/1997 é caracterizado por constrangimento físico ou mental motivado por discriminação independentemente da intenção do agente.

Respostas: Discriminação e proteção reforçada

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A Lei nº 9.455/1997 considera tanto a discriminação racial quanto a religiosa como hipóteses de tortura penalmente relevante, conforme expressamente previsto. O enunciado omite a discriminação religiosa, o que torna a afirmação falsa.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A Lei nº 9.455/1997 prevê expressamente que a pena aumenta de um sexto até um terço quando o crime é cometido contra a criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de sessenta anos, configurando assim a proteção reforçada a esses grupos vulneráveis.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A Convenção Americana de Direitos Humanos prevê a proibição de discriminação de qualquer natureza, o que inclui aspectos como raça, cor e religião. O enunciado falha ao afirmar que não há restrições, pois a convenção exige ações segue um mandato abrangente em relação à não discriminação.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação brasileira, conforme a Lei nº 9.455/1997, protege explicitamente a tortura que ocorre por discriminação racial ou religiosa, enquanto a Convenção Americana sobre Direitos Humanos abrange uma ampla variedade de discriminações. O enunciado reflete corretamente essa diferença.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O aumento da pena não é automático e se aplica apenas às vítimas especificamente elencadas na lei, como crianças, gestantes, portadores de deficiência, adolescentes ou maiores de sessenta anos. O enunciado é impreciso ao sugerir que a aplicação é geral e indiscriminada.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Para caracterizar tortura, além do constrangimento físico ou mental, é necessário que haja uma motivação específica relacionada à discriminação racial ou religiosa, o que implica uma intenção do agente. O enunciado erradamente generaliza o conceito, o que torna a resposta incorreta.

    Técnica SID: PJA