Com a edição da Lei nº 14.534, de 2023, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) passou a ser o número único e suficiente para identificar o cidadão nos bancos de dados dos serviços públicos em todo o país.
Esse avanço visa unificar e simplificar a identificação, minimizando divergências entre diferentes órgãos e reduzindo exigências documentais aos cidadãos. Várias certidões, registros e documentos oficiais agora têm o CPF como referência obrigatória.
O tema tem alta incidência em concursos públicos, principalmente em provas que cobram legislação federal e atualizações normativas. Ao longo da aula, todo o conteúdo será estudado fielmente conforme a redação oficial da Lei nº 14.534/2023, contemplando literalidade e detalhamento de todos os dispositivos relevantes.
Disposições iniciais e abrangência (arts. 1º e 2º)
Estabelecimento do CPF como número único suficiente
Com a criação da Lei nº 14.534/2023, um novo padrão nacional para identificação do cidadão foi definido: o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, conhecido como CPF, passa a ser o dado único e suficiente nos bancos de dados de serviços públicos. Isso traz mais simplicidade e uniformidade para o acesso a serviços, eliminando duplicidade de cadastros e diminuindo a burocracia na emissão e utilização de documentos pessoais.
O artigo 1º é a base dessa transformação. Ele deixa claro, de forma categórica, que o CPF é suficiente para identificar cada cidadão perante a administração pública. Toda atenção deve ser dada à literalidade do dispositivo, pois questões de prova costumam explorar nuances — como o termo “suficiente” e a obrigatoriedade da inclusão do CPF nos diferentes documentos listados.
Art. 1º Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.
O parágrafo 1º traz uma lista exemplificativa, mas detalhada, de documentos em que o CPF passa a ser obrigatório. Veja como a lei cita não só as certidões civis tradicionais, mas também documentos de outras áreas, como saúde, trabalho, identificação profissional, habilitação de trânsito e registros militares.
§ 1º O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos:
I – certidão de nascimento;
II – certidão de casamento;
III – certidão de óbito;
IV – Documento Nacional de Identificação (DNI);
V – Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
VI – registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
VII – Cartão Nacional de Saúde;
VIII – título de eleitor;
IX – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
X – número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
XI – certificado militar;
XII – carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e
XIII – outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.
Observe a abrangência do disposto no inciso XIII: “outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.” Isso demonstra que a intenção da lei é cobrir qualquer documento oficial, mesmo não listado expressamente em outros incisos. Fique atento a esse detalhe — bancas podem cobrar situações envolvendo documentos menos usuais.
Outro aspecto importante é o § 2º do artigo 1º. Ele determina que, a partir de agora, qualquer documento novo ou reemitido por órgão público ou conselho profissional deve utilizar o CPF como número de identificação. Ou seja, não há mais espaço para gerar novos números próprios em cada cadastro; tudo gira em torno do mesmo identificador.
§ 2º O número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais será o número de inscrição no CPF.
Isso significa que, ao solicitar a reemissão de uma carteira profissional, por exemplo, não haverá um novo código exclusivo daquele conselho — será o CPF do cidadão. A padronização aparece em diversas situações práticas: imagine um trabalhador que precise atualizar a CTPS, um estudante recebendo novo título eleitoral ou um motorista renovando a CNH. Sempre prevalece o mesmo número do CPF.
Passemos agora ao Art. 2º, que modifica dispositivos já conhecidos da Lei nº 7.116/1983 para se adequar a essa lógica de identificação única. O objetivo é integrar o CPF ao registro geral (carteira de identidade), unificando o dado principal desses cadastros.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………
g) assinatura do dirigente do órgão expedidor; e
…………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 1º O órgão emissor deverá, na emissão de novos documentos, utilizar o número de inscrição no CPF como número de registro geral da Carteira de Identidade.
§ 2º Os órgãos emissores de registro geral deverão realizar pesquisa na base do CPF, a fim de verificar a integridade das informações, bem como disponibilizar dados cadastrais e biométricos do registro geral à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Caso o requerente da Carteira de Identidade não esteja inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição.”(NR)
No § 1º, um detalhe decisivo: ao emitir uma nova carteira de identidade, o órgão emissor não cria um número próprio de registro geral; utiliza diretamente o número do CPF, o que elimina o risco de duplicidade ou divergência cadastral. Essa integração vale tanto para novos documentos quanto para reemissões.
O § 2º exige rigor na checagem das informações: sempre que um registro geral (carteira de identidade) for emitido, o órgão emissor deve pesquisar na base do CPF para assegurar que os dados estão corretos, além de transmitir tanto informações cadastrais como biométricas à Receita Federal. Note que a lei não prevê margem para o “depois eu resolvo” — é uma exigência para todo novo registro.
Já o § 3º soluciona o possível entrave: se a pessoa não possuir inscrição no CPF no momento de solicitar a carteira de identidade, o próprio órgão emissor é responsável por providenciar o cadastro do cidadão no CPF. Assim, ninguém fica sem o número-base de identificação, e o ciclo de unificação é mantido.
Repare, então, que todo o sistema de identificação civil brasileiro passa a orbitar em torno do CPF. Questões de concurso podem exigir que você identifique, por exemplo, se a criação de novos números para a carteira de identidade ainda é permitida (não é), ou o que ocorre se o cidadão não tiver CPF no momento da emissão (o órgão faz o cadastro automaticamente).
- Fique atento aos termos exatos: “número único e suficiente”, “constar dos cadastros e dos documentos”, “utilizar o número de inscrição no CPF como número de registro geral”. Pequenas alterações nessas expressões podem alterar totalmente o sentido em uma prova.
- Atenção redobrada ao entendimento de que o CPF deve ser empregado como número de identificação inclusive em reemissões e em todos os órgãos públicos — sem exceção para conselhos profissionais ou novos documentos.
Já percebeu a mudança de paradigma? Não existe mais aquela multiplicidade de números em diferentes documentos oficiais; o CPF centraliza a identificação do cidadão e garante maior eficiência para os serviços públicos e para o próprio titular.
Agora que você leu a literalidade e refletiu sobre as explicações, tente imaginar: se amanhã precisar tirar qualquer documento desses citados — do nascimento ao certificado militar — qual será o número que vai aparecer nesse cadastro? Sempre, obrigatoriamente, o CPF.
Questões: Estabelecimento do CPF como número único suficiente
- (Questão Inédita – Método SID) O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é considerado número único e suficiente para a identificação do cidadão na administração pública, conforme estabelecido por uma lei recente no Brasil.
- (Questão Inédita – Método SID) A nova norma permite que novos documentos emitidos por órgãos públicos possuam números de identificação distintos, facilitando a individualização dos registros.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso do CPF como número único inclui não apenas certidões de nascimento, mas também outros documentos como título de eleitor e Carteira de Trabalho e Previdência Social.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a nova legislação, as instituições devem considerar como suficientes somente os documentos tradicionais que possuem CPF, sem a necessidade de inclusão em outros registros ou cadastros.
- (Questão Inédita – Método SID) O novo padrão de identificação do CPF visa combater a burocracia, ao mesmo tempo que assegura a duplicidade de cadastros em serviços públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao solicitar a reemissão de um documento de identificação, como a carteira de identidade, o cidadão não receberá um novo número, mas sim o número de seu CPF já cadastrado.
Respostas: Estabelecimento do CPF como número único suficiente
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei menciona explicitamente que o CPF é o dado suficiente para a identificação entre serviços públicos, tornando-o um elemento central e único na identificação civil.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma determina que novos documentos devem utilizar o CPF como número de identificação, eliminando a criação de novos códigos exclusivos para cada cadastro.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: De fato, a norma estabelece uma lista abrangente de documentos onde o CPF deve constar, incluindo diversos registros civis e profissionais, garantindo uniformidade na identificação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei determina que o CPF deve ser utilizado em qualquer novo documento ou reemissão feita por órgãos públicos, refletindo uma unificação na identificação e não limitando-se a documentos tradicionais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A implementação do CPF como identificação única tem como objetivo justamente eliminar a duplicidade de cadastros, reduzindo a burocracia e aumentando a eficiência dos serviços públicos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que ao emitir ou reemitir documentos, o número utilizado deve ser o do CPF, promovendo a uniformidade na identificação e evitando a criação de novos identificadores.
Técnica SID: PJA
Obrigatoriedade em certidões e documentos oficiais
A obrigatoriedade do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como identificador único representa uma mudança importante na forma como o cidadão é reconhecido pelos serviços públicos. Isso impacta diretamente a emissão de diversas certidões e documentos oficiais, tornando o CPF um elemento central em todos os registros civis, bancários, de saúde, eleitorais e profissionais.
Olhe com atenção para o artigo 1º da Lei nº 14.534/2023, pois ele define não apenas a regra geral da obrigatoriedade, mas lista expressamente os principais documentos em que o CPF deve constar. A leitura literal evita confusões comuns, especialmente em provas que cobram a presença deste número em situações pontuais, como no registro civil ou em documentos profissionais.
Art. 1º Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.
A determinação é clara: o CPF agora é suficiente para a identificação do cidadão em todo e qualquer banco de dados público. Isso significa que, seja para abrir prontuário no Sistema Único de Saúde, inscrever-se como eleitor ou obter registros profissionais, o requisito principal passou a ser o número do CPF.
A obrigatoriedade se estende, detalhadamente, para uma série de documentos e cadastros, conforma especificado no §1º do mesmo artigo. É fundamental que você memorize e compreenda cada item listado, pois bancas costumam explorar desvios mínimos, tentando confundir o candidato quanto à presença do CPF em certidões de nascimento, casamento, óbito, ou, por exemplo, na CTPS e no título de eleitor. Veja como o §1º estabelece a abrangência:
§ 1º O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos:
I – certidão de nascimento;
II – certidão de casamento;
III – certidão de óbito;
IV – Documento Nacional de Identificação (DNI);
V – Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
VI – registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
VII – Cartão Nacional de Saúde;
VIII – título de eleitor;
IX – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
X – número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
XI – certificado militar;
XII – carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e
XIII – outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.
O elenco acima não deixa margem para dúvidas. É fundamental estar atento ao detalhe do inciso XIII, pois ele amplia a obrigatoriedade para outros certificados e números de inscrição não listados nominalmente, mas que existam em qualquer base de dados oficial do país, seja em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal.
Para facilitar, pense na certidão de nascimento: além dos dados do registro civil, a certidão obrigatoriamente apresentará o número do CPF do cidadão, mesmo para recém-nascidos. Já a CNH, além do tradicional número de registro, passa a ter o CPF de modo destacado como identificador principal.
Preste atenção sobre novas emissões. O §2º do artigo 1º fixa que, a partir da vigência da lei, todo documento novo emitido ou reemitido deverá adotar o CPF como único número de identificação.
§ 2º O número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais será o número de inscrição no CPF.
Isso significa que não há mais “número de registro” diverso para cada documento — o CPF unifica todos os cadastros. Se uma nova CTPS for emitida, o número que a identifica será o do CPF do titular, e assim sucessivamente para os demais documentos.
Agora veja como essa regra se integra diretamente à carteira de identidade. O artigo 2º da Lei nº 14.534/2023 alterou o artigo 3º da Lei nº 7.116/1983, tratando da identificação civil. Na emissão de novas carteiras de identidade (Registro Geral), o número do CPF passa a ser usado como número de registro geral. Repare no trecho literal:
§ 1º O órgão emissor deverá, na emissão de novos documentos, utilizar o número de inscrição no CPF como número de registro geral da Carteira de Identidade.
Esse ajuste torna a regra ainda mais abrangente: já não há diferença entre o número do CPF e o do Registro Geral (RG) para as novas carteiras expedidas. O foco está na unificação de registros e na padronização nacional.
Note também a exigência de pesquisa na base do CPF antes da emissão do registro geral:
§ 2º Os órgãos emissores de registro geral deverão realizar pesquisa na base do CPF, a fim de verificar a integridade das informações, bem como disponibilizar dados cadastrais e biométricos do registro geral à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Antes de emitir o RG, o órgão deve checar se as informações do solicitante batem com as do CPF, reforçando a segurança e a integridade dos dados cadastrais. Ainda, os dados devem ser enviados à Receita Federal, criando um ambiente integrado de informações.
E caso o cidadão ainda não seja inscrito no CPF, há previsão expressa:
§ 3º Caso o requerente da Carteira de Identidade não esteja inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição.
Esse parágrafo fecha o ciclo da obrigatoriedade: ninguém poderá obter ou renovar a carteira de identidade sem estar inscrito no CPF, pois a inscrição será feita de modo automático, se necessário. Esse detalhe é especialmente visado em provas, pois algumas bancas podem tentar confundir ao sugerir que o RG pode existir sem o CPF.
Repare como a lei prioriza expressão como “único e suficiente” para o CPF, e como a lista de documentos abrangidos vai além dos exemplos tradicionais. É importante saber de cor quais documentos foram listados, reconhecer a abrangência do inciso XIII, e compreender que novos documentos emitidos — ou reemitidos — sempre “herdarão” o número do CPF como código identificador central.
Fique atento a pegadinhas em provas que troquem os documentos previstos, omitam o inciso XIII, ou alterem termos como “único e suficiente” por “preferencial”, “alternativo” ou variantes. O texto da lei não deixa espaço para dúvidas: número único, obrigatório, suficiente e abrange todos os documentos públicos, seja qual for a esfera da administração.
Questões: Obrigatoriedade em certidões e documentos oficiais
- (Questão Inédita – Método SID) A nova legislação estabelece o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como único e suficiente para a identificação do cidadão em todos os registros públicos. Assim, o CPF deve ser incluído em documentos como a certidão de nascimento e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Lei nº 14.534/2023, o CPF deve estar presente apenas em documentos de caráter financeiro, como contas bancárias, e não é obrigatório em certidões de registro civil.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.534/2023 estabelece que os novos documentos emitidos por órgãos públicos devem adotar o CPF como único número de identificação, eliminando a necessidade de outros números de registro.
- (Questão Inédita – Método SID) O inciso XIII da Lei nº 14.534/2023 amplia a obrigatoriedade do CPF para incluir todos os registros e números de inscrição existentes em bases de dados públicas, mesmo que não estejam explicitamente listados na norma.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a nova legislação, a emissão da Carteira de Identidade está vinculada à prévia inscrição no CPF, obrigando a qualquer requerente a estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas para obter o documento.
- (Questão Inédita – Método SID) A nova norma permite que um cidadão que não possui CPF ainda possa solicitar um registro civil, sem necessidade de se inscrever primeiramente no Cadastro de Pessoas Físicas.
Respostas: Obrigatoriedade em certidões e documentos oficiais
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que a Lei nº 14.534/2023 determina que o CPF é o número único e suficiente para a identificação do cidadão nos registros públicos, incluindo os documentos mencionados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está equivocada, pois contraria a obrigatoriedade do CPF em uma ampla gama de documentos, incluindo certidões de registro civil, conforme estabelecido pela norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a lei determina que todos os novos documentos emitidos ou reemitidos devem usar o CPF, unificando a identificação do cidadão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que o inciso XIII abrange certificados e inscrições não mencionados nominalmente, fortalecendo a universalidade da obrigatoriedade do CPF.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois a lei determina que a emissão do RG está condicionada à inscrição no CPF, o que reforça a obrigatoriedade do CPF como elemento essencial de identificação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois a lei estabelece que a inscrição no CPF é obrigatória antes da solicitação do registro, garantindo que todos os cidadãos estejam devidamente registrados.
Técnica SID: SCP
Regras para órgãos emissores e conselhos profissionais
A Lei nº 14.534/2023 trouxe um marco importante para a identificação do cidadão brasileiro nos cadastros públicos: o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) passou a ser o único e suficiente para identificar cada pessoa física. Essa mudança alcança órgãos emissores de documentos e conselhos profissionais, tornando o CPF central em todos os registros oficiais.
Com essa nova regra, a administração pública e os conselhos profissionais devem obrigatoriamente seguir procedimentos detalhados na emissão, reemissão e cadastro de documentos. Isso não apenas simplifica a vida do cidadão, como também padroniza os sistemas e evita duplicidades ou inconsistências na identificação.
Veja, na literalidade da lei, o que determina o art. 1º e seus parágrafos, que estabelecem como o CPF deverá constar em diferentes documentos e cadastros:
Art. 1º Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.
O texto deixa claro: a partir de agora, não é mais necessário solicitar múltiplos números para identificar uma mesma pessoa nos bancos de dados públicos. O CPF, por si só, já cumpre essa missão.
O § 1º do art. 1º detalha exatamente onde o número do CPF deve estar presente. Veja a lista dos principais documentos afetados por essa exigência:
§ 1º O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos:
I – certidão de nascimento;
II – certidão de casamento;
III – certidão de óbito;
IV – Documento Nacional de Identificação (DNI);
V – Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
VI – registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
VII – Cartão Nacional de Saúde;
VIII – título de eleitor;
IX – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
X – número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
XI – certificado militar;
XII – carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e
XIII – outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.
Todos esses documentos e cadastros, isoladamente ou em conjunto, deverão informar o CPF do titular. Assim, fica mais fácil para qualquer órgão público ou conselho profissional localizar e certificar a identidade do cidadão. Repare especialmente no inciso XII, que inclui as carteiras profissionais emitidas pelos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas: advogados, médicos, engenheiros, por exemplo, deverão ter o CPF presente em seus registros profissionais.
E o que acontece com novos documentos emitidos? A própria Lei orienta, no § 2º, como os órgãos emissores e conselhos profissionais devem agir daqui pra frente:
§ 2º O número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais será o número de inscrição no CPF.
Na prática, sempre que um cidadão solicitar a emissão ou reemissão de um desses documentos, o órgão público ou conselho usará o número do CPF como referência principal de identificação. Não há mais espaço para multiplicidade de cadastros ou diferentes números para uma mesma pessoa dentro dos sistemas públicos.
O impacto vai além da simples impressão do CPF em documentos. Os sistemas internos de registro, gestão e consulta também devem adotar o CPF como dado-chave, ajustando cadastros e procedimentos conforme determinado pela lei. Essa determinação vale para todos os âmbitos: federal, estadual, distrital e municipal.
Agora, observe uma segunda frente de mudanças: a própria Lei nº 7.116/1983, que trata da documentação civil (como a Carteira de Identidade), também foi alterada para que o CPF se torne o número de registro geral nesses documentos. Veja abaixo as alterações:
§ 1º O órgão emissor deverá, na emissão de novos documentos, utilizar o número de inscrição no CPF como número de registro geral da Carteira de Identidade.
Ou seja, se você pedir uma nova Carteira de Identidade, o número do RG registrado será exatamente o seu número de CPF. Isso elimina a antiga diferenciação entre os números e reforça o padrão único.
§ 2º Os órgãos emissores de registro geral deverão realizar pesquisa na base do CPF, a fim de verificar a integridade das informações, bem como disponibilizar dados cadastrais e biométricos do registro geral à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Este novo parágrafo exige dois movimentos dos órgãos emissores: (a) pesquisar a base do CPF antes de emitir ou renovar documentos, para garantir que os dados estão corretos e (b) compartilhar as informações cadastrais e biométricas coletadas com a Receita Federal. Isso deixa o processo mais seguro e confiável.
§ 3º Caso o requerente da Carteira de Identidade não esteja inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição.
Fique atento: se uma pessoa ainda não tiver CPF ao solicitar a Carteira de Identidade, o próprio órgão fará a inscrição do cidadão no Cadastro de Pessoas Físicas, sem burocracia extra. Isso evita que alguém fique sem CPF ou sem acesso aos seus direitos civis.
Essas regras reforçam a responsabilidade dos órgãos emissores e conselhos profissionais em centralizar toda identificação no CPF. Na prática, isso facilita a vida do cidadão, reduz fraudes e torna mais ágil a relação do indivíduo com o Poder Público. Cada tópico da norma visa, basicamente, garantir que a identificação única seja uma realidade nos próximos anos.
Perceba nestes dispositivos que a Lei não deixa espaço para dúvidas: seja na emissão de uma simples carteira profissional ou na atualização de um registro de identidade civil, a prioridade total será o CPF. Pequenos detalhes — como a exigência de pesquisa prévia ou o compartilhamento de dados cadastrais e biométricos com a Receita Federal — são pontos que costumam ser explorados em questões de concurso. Um cuidado frequente: não confunda o antigo “número do RG” com diferentes séries; a partir dessa lei, será sempre aquele do CPF.
Dominar essas regras garante uma bagagem diferenciada na hora de interpretar legislações e documentos oficiais, seja na preparação para concursos públicos ou mesmo no dia a dia profissional.
Questões: Regras para órgãos emissores e conselhos profissionais
- (Questão Inédita – Método SID) O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é agora o único número necessário para identificar cidadãos nos registros públicos, segundo a Lei nº 14.534/2023.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.534/2023 exige que todos os documentos públicos, sem exceção, informem o número do CPF do cidadão em seus cadastros.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Lei nº 14.534/2023, a administração pública deve modificar seus sistemas de registro e consulta para que o CPF se torne o dado-chave de identificação do cidadão.
- (Questão Inédita – Método SID) A partir da promulgação da Lei nº 14.534/2023, a Carteira de Identidade passará a ter o CPF como número de registro geral, eliminando a distinção anterior entre RG e CPF.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei determina que, ao emitir um novo documento, os órgãos devem pesquisar a base de CPF para verificar a integridade das informações antes da emissão.
- (Questão Inédita – Método SID) Se um cidadão não estiver inscrito no CPF, o órgão responsável pela emissão da Carteira de Identidade deve automaticamente inscrevê-lo ao solicitar o documento.
Respostas: Regras para órgãos emissores e conselhos profissionais
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei estabelece que o CPF será o único e suficiente para a identificação de pessoas físicas, eliminando a necessidade de múltiplos números em registros oficiais, visando simplificar a administração pública e evitar inconsistências.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a lei determine que o CPF deve constar em diversos documentos, não se aplica a todos os documentos sem exceção. A lista inclui documentos específicos, como certidões e carteiras profissionais, mas não de forma geral para todos os registros.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma determina que todos os sistemas públicos, independentemente de suas esferas, devem ajustar suas bases de dados para que o CPF seja utilizado como dado central, promovendo assim um sistema mais integrado e eficiente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei estabelece que na emissão de novos documentos, como a Carteira de Identidade, o CPF será utilizado como o número de registro geral, simplificando a identificação civil e abolindo a diferenciação entre números.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma exige que os órgãos emissores investiguem a base do CPF para garantir a precisão dos dados antes de emitir ou renovar documentos, aumentando assim a segurança e confiabilidade dos registros públicos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei assegura que o cidadão será automaticamente inscrito no CPF caso não possua um ao solicitar a Carteira de Identidade, evitando burocracias extras e facilitando o acesso a seus direitos.
Técnica SID: PJA
Adequações legais em normas correlatas (arts. 3º a 5º)
Alterações na Lei nº 7.116/1983: CPF na carteira de identidade
A Lei nº 14.534/2023 promoveu mudanças fundamentais na forma como o cidadão brasileiro é identificado nos documentos oficiais. Uma das transformações mais significativas recai diretamente sobre a Lei nº 7.116/1983, norma que trata das carteiras de identidade no país. Agora, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) passa a ser utilizado como o número de registro geral da carteira de identidade, conferindo unicidade e eficiência na identificação civil.
Observe atentamente as novas exigências para os órgãos emissores e para os procedimentos de emissão do documento de identidade. A literalidade dos dispositivos é crucial para evitar armadilhas típicas de provas, principalmente no que se refere à obrigatoriedade do CPF, à pesquisa na base de dados e à integração de informações com a Receita Federal.
Art. 3º …………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………
g) assinatura do dirigente do órgão expedidor; e
…………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 1º O órgão emissor deverá, na emissão de novos documentos, utilizar o número de inscrição no CPF como número de registro geral da Carteira de Identidade.
§ 2º Os órgãos emissores de registro geral deverão realizar pesquisa na base do CPF, a fim de verificar a integridade das informações, bem como disponibilizar dados cadastrais e biométricos do registro geral à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Caso o requerente da Carteira de Identidade não esteja inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição.
Veja que o § 1º não deixa margem para dúvidas ou interpretações alternativas: sempre que um novo documento (carteira de identidade) for emitido, o número que aparecerá como registro geral será o número de inscrição no CPF. É importante não confundir: não há mais um “número de RG” distinto do CPF, pois o CPF assume esse papel nas novas carteiras.
O § 2º exige dos órgãos emissores diligência dupla. Primeiro, determinar a autenticidade e integridade das informações do cidadão por meio de pesquisa na base do CPF. Segundo, garantir que os dados cadastrais (como nome, data de nascimento) e biométricos (impressão digital, por exemplo) referentes ao registro geral estejam à disposição da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Ou seja, a Receita passa a ser o centro integrador dessas informações, o que permite melhor controle e diminui fraudes.
O § 3º traz uma regra de inclusão: se o cidadão que solicitar a carteira de identidade ainda não possuir CPF, o próprio órgão de identificação deve providenciar a sua inscrição. Não há mais barreira burocrática ou necessidade de procura por outros órgãos – tudo é resolvido em um só procedimento.
- Ponto de atenção: Em concursos, costumam ser cobrados detalhes como a obrigatoriedade ou exceção dessas regras. Lembre-se: após a alteração, todo novo RG deve trazer o CPF, e, se o cidadão ainda não tiver CPF, será inscrito automaticamente. Não há exceção expressa para menores de idade ou estrangeiros residentes – cada caso deve seguir exatamente o texto legal, salvo regulamentação posterior.
- Aplicação prática: Imagine que Ana vai tirar sua primeira carteira de identidade e ainda não possui CPF. O cartório ou posto emissor inicia junto a inscrição de Ana no CPF, atribuindo esse número como o RG em sua carteira. Em situações futuras, independentemente do estado ou órgão, a identificação dela será sempre pelo mesmo número.
Pergunte-se: os órgãos emissores podem emitir RG com um número local, diferente do CPF? A resposta é clara pelo texto do § 1º: não podem. A partir das alterações promovidas pela Lei nº 14.534/2023, a unificação é mandatória.
Outro aspecto visado por bancas é a exigência de pesquisa prévia na base do CPF antes da emissão. O objetivo aqui é evitar duplicidade ou inconsistências que podem gerar fraudes de identidade. Além disso, o compartilhamento dos dados biométricos e cadastrais ajuda a Receita Federal a manter o controle atualizado sobre cada cidadão.
Em síntese didática, decore as três etapas fundamentais trazidas pelos parágrafos:
- Na emissão do RG, o CPF é o número de registro geral (sem exceções no texto normativo).
- Órgãos emissores devem consultar a base do CPF e compartilhar dados com a Receita Federal.
- Quem não tiver CPF ao solicitar o RG será devidamente inscrito naquele momento, pelo próprio órgão de identificação.
Lembre-se: a literalidade do texto é essencial em cada etapa. A técnica clássica da banca é tentar inverter a ordem, limitar a obrigação apenas a alguns casos ou sugerir exceções não previstas. Treine sua leitura detalhada e foque no comando legal – isso diferencia o acerto da dúvida nas questões mais elaboradas.
Por fim, toda a dinâmica de integração, fiscalização e atualização dos registros civis passa a girar em torno do CPF, que deixa de ser apenas um número fiscal e passa a ser a peça central de identificação civil no Brasil.
Questões: Alterações na Lei nº 7.116/1983: CPF na carteira de identidade
- (Questão Inédita – Método SID) A partir das alterações promovidas pela Lei nº 14.534/2023, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) deve ser utilizado como o único número de registro na carteira de identidade, independentemente da situação do cidadão.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Lei nº 14.534/2023, não é necessário que os órgãos emissores realizem pesquisa na base de dados do CPF antes da emissão de novos documentos de identidade.
- (Questão Inédita – Método SID) Os órgãos emissores têm a obrigação de inscrever qualquer cidadão que solicitar a carteira de identidade e que ainda não possua CPF, simplificando assim o processo de identificação.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.534/2023 não altera a responsabilidade dos órgãos emissores em garantir a veracidade e a integridade das informações do cidadão ao emitir documentos de identidade.
- (Questão Inédita – Método SID) O número de registro da carteira de identidade, conforme as novas regras, poderá ser utilizado por outros órgãos para diferentes finalidades, como atendimento em instituições de saúde.
- (Questão Inédita – Método SID) A integração dos dados cadastrais e biométricos do registro geral à Receita Federal, conforme a nova legislação, visa aprimorar a fiscalização e controlar possíveis fraudes.
Respostas: Alterações na Lei nº 7.116/1983: CPF na carteira de identidade
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a norma estabelece claramente que o CPF deve ser o único número de registro geral na carteira de identidade, eliminando a utilização de um número de RG distinto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a lei exige expressamente que os órgãos emissores realizem a consulta à base de dados do CPF para verificar a integridade das informações do cidadão antes da emissão do documento de identidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, uma vez que a legislação determina que, se o requerente não estiver inscrito no CPF, o órgão responsável deve realizar a inscrição automaticamente durante o processo de emissão da carteira de identidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, já que a lei impõe aos órgãos emissores a responsabilidade de verificar a autenticidade das informações através da pesquisa na base do CPF, assegurando uma identificação mais confiável e segura.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a lei determina que o número de registro geral da carteira de identidade é único e seu uso deve ser limitado às identificações civis e não para finalidades diversas, evitando a confusão de registros.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a norma estabelece que o compartilhamento de informações entre os órgãos emissores e a Receita Federal tem como objetivo aumentar a segurança e a confiabilidade nos registros civis, reduzindo a possibilidade de fraudes.
Técnica SID: PJA
Mudanças na Lei nº 9.454/1997: CPF no número único
Com a promulgação da Lei nº 14.534/2023, um dos tópicos fundamentais para o concurseiro é compreender como a Lei nº 9.454/1997, que estabelece o número único de identificação civil, foi alterada. As novas regras reforçam o uso do CPF como identificador principal do cidadão em cadastros e documentos públicos. Para evitar confusão na análise doutrinária e na resolução de questões, vale a pena acompanhar cada termo do texto atualizado.
Ao comparar o texto anterior e o novo, vemos que foram adicionados dois parágrafos ao artigo 1º dessa lei, enquanto o antigo parágrafo único foi renumerado como § 1º. Observe que o texto trata da obrigatoriedade de adotar o CPF como número único em documentos novos de identificação civil. Veja o texto legal em destaque:
Art. 1º …………………………………………………………………………………………………………..
§ 1º ……………………………………………………………………………………………………………….
§ 2º Será adotado, nos documentos novos, para o número único de que trata este artigo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
§ 3º O número de inscrição no CPF é único e definitivo para cada pessoa física.”(NR)
Primeiro, note o cuidado na leitura das expressões “será adotado” e “documentos novos”. Significa que, a partir da alteração, todo novo documento de identificação civil deverá usar como base o número do CPF — não qualquer outro registro que existisse antes. Não há margem para dúvida: apenas o CPF pode ser lançado como número único.
O § 2º exige que em cada novo documento de identificação civil emitido, o campo do número único seja preenchido obrigatoriamente com o número do CPF. Imagine, por exemplo, o registro de identidade civil em um determinado estado: ao emitir uma nova carteira, o órgão deve atribuir ao cidadão exclusivamente o número do seu CPF como número único naquele documento.
Já o § 3º elimina qualquer possibilidade de duplicidade: o CPF é expressamente chamado de “único e definitivo” para cada pessoa física. Essa redação repele situações em que um mesmo cidadão pudesse ter múltiplos números de identificação civil em diferentes bases de dados públicas.
Repare que agora existe uma integração normativa entre o Cadastro de Pessoas Físicas e o registro civil. Para a banca do concurso, termos como “único”, “definitivo” e “documentos novos” são palavras-chave e aparecem na literalidade, podendo ser inseridas em pegadinhas com pequenas alterações. Um exemplo comum de erro seria afirmar que o CPF “preferencialmente” será usado como número único, quando a norma exige sua adoção total.
- Expressão “número de inscrição no CPF”: É esse termo literal que deve constar nos documentos novos, segundo a lei. Fique atento à troca de palavras como “registro geral”, “RG”, “número de série” ou outras denominações – nenhum deles substitui o CPF como identificador universal.
- Documentos novos x documentos antigos: A alteração legal não exige a substituição imediata dos documentos anteriormente expedidos, mas apenas dos novos. Em provas, questões podem confundir ao afirmar que todos os documentos, inclusive antigos, precisarão ser imediatamente reemitidos com base no CPF — o dispositivo não faz essa exigência.
- Definitividade do número: O § 3º impede a alteração do CPF durante toda a vida da pessoa física, salvo as hipóteses legais previstas de retificação cadastral, mas sempre mantendo apenas um número ativo.
Na leitura do artigo para concurso, identifique a rigidez do comando legal quanto à obrigatoriedade, à exclusividade e à definitividade do número do CPF. Eventuais mudanças nessas palavras-chave em questões objetivas costumam indicar erro: se afirmarem que “poderá” ser adotado o CPF, ou que ele “será um dos números possíveis”, rejeite tais afirmações, pois não há alternativa prevista pela lei.
Observe que o controle da numeração e a uniformização dos cadastros promovem maior segurança nas relações jurídicas entre cidadãos e órgãos públicos, além de simplificar processos de identificação. Em síntese, o que a banca pode testar é o reconhecimento preciso desses dispositivos, seja por meio de afirmações literais, espelhamento de termos ou substituição de expressões que distorçam minimamente o texto da lei.
Fique atento a expressões como “número único” e “número definitivo”, pois são elas que consagram o CPF como elemento central da identificação civil segundo a lei. Lembre-se: qualquer tentativa de confundir número único com outros registros (como RG ou número de registro geral) não encontra respaldo na redação do artigo.
Questões: Mudanças na Lei nº 9.454/1997: CPF no número único
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.534/2023 determina que o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) deve ser adotado como único identificador nas novas emissões de documentos de identificação civil.
- (Questão Inédita – Método SID) A inserção do CPF como único número em novos documentos de identidade não altera a validade dos documentos emitidos anteriormente, que continuam a ter seus próprios números de identificação.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei determina que o número de inscrição no CPF poderá ser alterado durante a vida da pessoa física, caso haja necessidade cadastral, permitindo assim múltiplos identificadores para o mesmo cidadão.
- (Questão Inédita – Método SID) Em conformidade com a Lei nº 14.534/2023, o uso do CPF como número único de identificação civil deve ser implementado nos novos documentos, que não podem mais utilizar outros registros como RG ou número de série.
- (Questão Inédita – Método SID) O caput do artigo que apresenta as novas regras sobre identificação civil menciona que o CPF passará a ser um dos possíveis números de identificação, ao lado de outros registros já existentes.
- (Questão Inédita – Método SID) A nova legislação não exige que o número do CPF seja utilizado nos documentos de identificação existentes, mas a sua adoção deve ser respeitada para todos os novos cadastros futuros.
Respostas: Mudanças na Lei nº 9.454/1997: CPF no número único
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a nova legislação estabelece claramente que o CPF será o único número incluído nos novos documentos de identificação civil, excelentemente eliminando a possibilidade de outros registros serem utilizados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois a lei não exige a reemissão imediata de documentos antigos, apenas determina que documentos novos devem usar o CPF como único identificador.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois o CPF é descrito como ‘único e definitivo’ e só pode ser alterado em situações específicas previstas na legislação, mantendo sempre um único número ativo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que a norma estabelece o CPF como referência exclusiva nos novos documentos, excluindo a possibilidade de outros tipos de identificadores.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, a lei especifica que o CPF deve ser o único número utilizado em novos documentos, eliminando a possibilidade de ser ‘um dos’ números a serem considerados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmativa está correta, uma vez que a norma determina a adoção do CPF apenas para novos documentos de identificação, não sendo necessário reemitir os antigos.
Técnica SID: PJA
Norma na Lei nº 13.444/2017: CPF no DNI
A Lei nº 13.444/2017 instituiu o Documento Nacional de Identificação (DNI), estabelecendo regras sobre sua emissão, integração de dados e mecanismos para identificação única do cidadão brasileiro. Com a chegada da Lei nº 14.534/2023, ocorreu uma alteração fundamental neste contexto: o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) foi consagrado como número único a ser adotado em novos DNIs. Esse novo padrão visa unificar procedimentos e evitar múltiplas numerações para um mesmo indivíduo nos registros oficiais.
O artigo 8º da Lei nº 13.444/2017, alterado pela Lei nº 14.534/2023, passou a prever essa determinação expressa de uso do CPF no DNI. O dispositivo legal literal traz um novo parágrafo, fixando essa regra e impactando diretamente todos os novos processos de emissão do Documento Nacional de Identificação em território nacional.
Art. 8º …………………………………………………………………………………………………………..
§ 6º Na emissão dos novos DNIs, será adotado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único.”(NR)
Repare na objetividade e clareza do parágrafo: “será adotado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único”. Não existe margem para exigência de outro número ou atribuição de registros paralelos; o CPF se torna a referência obrigatória de identificação para o Documento Nacional de Identificação a partir de sua emissão ou reemissão.
Esse comando legal elimina dúvidas quanto à multiplicidade de números identificadores e reduz possibilidades de fraudes ou duplicidades. Na prática, quando o cidadão solicitar um novo DNI — seja por primeira via, atualização de dados ou substituição do documento —, o número que constará como referência de identidade será o mesmo do CPF. Não haverá geração de outra sequência numérica específica para o DNI, nem coexistência de diferentes números em documentos diversos.
Perceba o impacto para órgãos emissores e cidadãos: a interoperabilidade e atualização dos sistemas cadastrais passa a ser obrigatória, de modo que todos os bancos de dados do país consigam tratar o CPF como chave individual do portador do DNI. Isso envolve não só mudanças tecnológicas, mas novos protocolos de atendimento e comunicação institucional nas esferas que expedem documentos civis.
As bancas de concurso muitas vezes trazem pegadinhas sobre documentos de identificação, confundindo o papel do DNI, da Carteira de Identidade (RG) e do próprio CPF. Durante a prova, evite cair em distrações como: “DNI pode ter número diferente do CPF” ou “ao emitir um novo DNI, é preciso atribuir número próprio, distinto do CPF”. O texto legal é categórico ao vedar essas opções. Leia novamente o trecho para fixar:
§ 6º Na emissão dos novos DNIs, será adotado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único.”(NR)
Uma dúvida frequente do candidato é: “E se a pessoa ainda não tem CPF no momento de solicitar o DNI?” O comando do legislador é claro no sentido de que o número do CPF será obrigatório. Caso o cidadão não seja inscrito, será necessário realizar o procedimento de inscrição no CPF como etapa prévia ou concomitante à emissão do DNI. Assim, qualquer novo documento só poderá ser expedido após a inclusão do interessado na base do Cadastro de Pessoas Físicas.
Vamos recapitular o ponto essencial? A Lei nº 13.444/2017, com o novo parágrafo 6º do artigo 8º, determina de forma obrigatória: na emissão dos novos Documentos Nacionais de Identificação (DNIs), o número de referência será sempre o próprio CPF do cidadão. Essa informação precisa estar gravada pela sua literalidade e pelo entendimento direto: não cabe exceção, não há espaço para interpretações ampliativas. O que está na lei é o que prevalece em questões.
Esse ajuste normativo visa facilitar a vida do cidadão brasileiro ao centralizar, em um único número, toda a sua identificação perante os órgãos públicos civis e digitais. Assim, a interpretação detalhada desse dispositivo é fundamental para garantir respostas corretas em questões que testem conhecimento sobre identificação civil, exigências legais para documentação e o funcionamento do novo DNI à luz da Lei nº 14.534/2023.
Questões: Norma na Lei nº 13.444/2017: CPF no DNI
- (Questão Inédita – Método SID) O Documento Nacional de Identificação (DNI) deve necessariamente adotar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como o único número identificador do cidadão brasileiro, conforme previsto na legislação recente.
- (Questão Inédita – Método SID) A promulgação da lei que institui o CPF como número único no DNI permite que haja um número diferente para DNIs emitidos em casos de atualização de dados pessoais.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso um cidadão não possua CPF no momento em que solicitar seu DNI, será possível a emissão do documento sem que ele precise se registrar no Cadastro de Pessoas Físicas.
- (Questão Inédita – Método SID) As regras estabelecidas pela Lei nº 14.534/2023 garantem que qualquer novo DNI será emitido com o CPF do cidadão, promovendo a redução de fraudes e multiplicidade de números de identificação.
- (Questão Inédita – Método SID) A clareza da legislação que incorpora o CPF no DNI pode levar a uma interpretação de que órgãos emissores não precisam atualizar suas bases de dados cadastrais para incluir essa nova norma.
- (Questão Inédita – Método SID) O novo parágrafo adicionado à Lei nº 13.444/2017 permite que em casos específicos um novo DNI possa ser emitido com um número distinto do CPF.
Respostas: Norma na Lei nº 13.444/2017: CPF no DNI
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que o CPF será o número único a ser utilizado no DNI, eliminando outros registros identificadores, conforme规定ado no novo parágrafo da lei. Isso promove a unificação dos dados do cidadão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação é clara ao determinar que, independentemente da situação, o CPF será sempre o número usado para o DNI, não havendo espaço para a atribuição de outros números em casos de atualização.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A exigência legal é que, para a emissão de um DNI, o cidadão deve ter um CPF, o que implica que a inscrição no CPF deve ocorrer obrigatoriamente antes ou juntamente com a solicitação do DNI.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece claramente a unificação do número identificador, o que de fato contribui para a diminuição de fraudes ao evitar que múltiplos números sejam atribuídos a um único indivíduo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação exige que os órgãos emissores atualizem suas bases para garantir que o CPF seja utilizado como chave única, promovendo a interoperabilidade entre registros civis.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma é explícita ao proibir a atribuição de um número diferente ao DNI, determinando que apenas o CPF será adotado como número único para identificação.
Técnica SID: PJA
Exigência do CPF em formulários e cadastros públicos
O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) tornou-se o elemento-chave para identificação dos cidadãos em bancos de dados e sistemas de serviços públicos. Entender como a lei determina a obrigatoriedade do CPF em diferentes instrumentos é um diferencial na sua preparação para concursos. Questões podem cobrar detalhes, palavras exatas ou testar se você distingue quando o CPF é apenas opcional ou realmente obrigatório.
Concentre-se nos dispositivos que apontam não só a exigência, mas também a suficiência do número do CPF, destacando especialmente o preenchimento obrigatório e a vedação à exigência de outros números para fins de identificação. Veja o texto trazido pela Lei nº 14.534/2023 no art. 5º, que altera a Lei nº 13.460/2017:
Art. 10-A. ………………………………………………………………………………………………………
§ 1º Os cadastros, os formulários, os sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público deverão disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF, de preenchimento obrigatório, que será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim.
É fundamental compreender alguns pontos desse parágrafo. Primeiro: todo cadastro, formulário ou sistema utilizado na prestação de serviços públicos precisa conter um campo específico para o CPF. Não é uma sugestão, é uma determinação legal. O campo para preenchimento do CPF é obrigatório, o que significa que não pode ser omitido ou substituído por outro número.
Outro aspecto central do dispositivo é a expressão “será suficiente para sua identificação”. Isso indica que, a partir do momento em que o CPF é informado, não se pode exigir qualquer outro número identificador do usuário para aquele fim. Atenção especial para a frase “vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim”. Em provas, bancas podem tentar confundir usando expressões similares, mas apenas o CPF tem força legal como suficiente.
Imagine que você está preenchendo um formulário para solicitar um benefício ou acessar um serviço público. A partir da mudança na lei, não pode mais haver exigência simultânea, por exemplo, do número do RG, do título de eleitor ou da carteira de trabalho para fins de identificação — o CPF basta.
Esse dispositivo é literalmente um bloqueio contra a burocracia: um só número serve para identificar o cidadão, simplificando processos e reduzindo exigências documentais repetidas. Fique alerta: se a alternativa apresentar a possibilidade de exigir outro documento identificador além do CPF, está errada (pelo menos para fins de identificação — lembre-se que outros documentos podem ser solicitados para outras finalidades).
Note, ainda, que a obrigatoriedade do CPF se estende a “outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público”. Ou seja, qualquer mecanismo de coleta de informações pelo Poder Público, seja digital ou físico, entra nessa obrigação legal.
Em treinamentos pelo Método SID, lembre-se de identificar palavras de comando e termos exatos. Veja, por exemplo, como a lei reforça o caráter de “preenchimento obrigatório” — algo frequentemente cobrado em provas de reconhecimento conceitual (TRC) e também explorado em questões de substituição crítica de palavras (SCP): trocar “preenchimento obrigatório” por “preenchimento opcional” torna a afirmação errada.
Pense também em situações hipotéticas: “É permitido ao órgão público exigir, juntamente com o CPF, o número de registro da CNH para fins de identificação?” — Não, porque a lei veda essa prática. Se cair em questão de prova, esse detalhe pode ser decisivo.
Recapitulando: a exigência do CPF como identificador principal em formulários, sistemas e cadastros públicos acompanha uma dupla regra — inclusão obrigatória de campo para o CPF e suficiência do número informado, com proibição da cobrança de outro número identificador para esse mesmo fim.
Questões: Exigência do CPF em formulários e cadastros públicos
- (Questão Inédita – Método SID) O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é considerado o único número necessário para identificação dos cidadãos em serviços públicos e não pode ser complementado por outro número identificador, segundo a recente legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) A inclusão de um campo para o CPF em cadastros de serviços públicos é opcional, podendo ser substituído por outros números identificadores conforme a necessidade do órgão responsável.
- (Questão Inédita – Método SID) Para os cidadãos que solicitam serviços públicos, o CPF deve ser o único número solicitado para identificação, evitando assim a exigência de números adicionais como o RG ou CNH.
- (Questão Inédita – Método SID) A exigência da apresentação de um campo para o CPF em sistemas de identificação pode ser dispensada em casos específicos, quando o órgão público julgar necessário.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a nova legislação, os formulários e cadastros que exigem o CPF devem permitir que ele seja preenchido de forma facultativa, dependendo da decisão do usuário.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a lei que estabelece a obrigatoriedade do CPF em serviços públicos, é permitido exigir, além do CPF, outros dados identificadores para a completa identificação do usuário.
Respostas: Exigência do CPF em formulários e cadastros públicos
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação determina que o CPF é suficiente para identificação, vedando a exigência de qualquer outro número para este fim. Portanto, essa afirmativa está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A inclusão do campo para o CPF é obrigatória, conforme estipulado pela lei, e não pode ser substituída por outros números. Portanto, a afirmativa está errada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação proíbe a exigência de números identificadores adicionais além do CPF, o que confirma a afirmativa como correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei determina que o campo para CPF deve estar presente em todos os sistemas e cadastros públicos, não havendo a possibilidade de dispensa em casos específicos. Portanto, a afirmativa está errada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O preenchimento do CPF nos formulários é obrigatório, ou seja, não é facultativo. Essa afirmativa é, portanto, incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação veda qualquer exigência de outros dados identificadores além do CPF para fins de identificação, tornando essa afirmativa errada.
Técnica SID: PJA
Revogações, prazos e vigência (arts. 6º a 9º)
Dispositivos legais revogados
A Lei nº 14.534/2023 trouxe importantes alterações sobre a identificação do cidadão, adotando o CPF como número único para fins de registros públicos. Além de inovar, a lei também promoveu a revogação de dispositivos normativos antigos, para assegurar uniformidade e eliminar possíveis conflitos entre normas. Saber exatamente qual trecho legal foi revogado é essencial para não escorregar nas provas, principalmente naquelas que exigem leitura atenta de dispositivos específicos.
No contexto da Lei nº 14.534/2023, a revogação atinge expressamente parte da Lei nº 13.444/2017, que trata do Documento Nacional de Identidade (DNI). Veja com atenção o artigo da nova lei que indica o dispositivo explicitamente revogado:
Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – alínea b do inciso I do § 2º do art. 5º da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017;
II – (VETADO).
Atenção ao detalhe: a revogação se limita à alínea b do inciso I do § 2º do art. 5º da Lei nº 13.444/2017. Todas as outras alíneas e incisos desse artigo permanecem em vigor, exceto se houver disposição expressa em contrário em outro dispositivo. Note, ainda, que o inciso II do artigo 8º foi vetado, portanto, não produziu efeito jurídico — item clássico para confundir candidatos desatentos.
Vamos observar agora como era a redação da alínea revogada, consultando o texto de origem da Lei nº 13.444/2017. Essa etapa é estratégica para o estudo detalhado: é pela leitura cruzada que muitos candidatos conseguem evitar armadilhas de questões de múltipla escolha.
Neste caso, a alínea b fazia menção à obrigatoriedade de adoção de um determinado número de registro civil, hoje substituído pelo CPF. Ao ser revogada pela Lei nº 14.534/2023, elimina-se a duplicidade de numerações, facilitando a administração pública e a vida do cidadão.
É comum em provas aparecerem questões exigindo que o candidato identifique se determinado dispositivo está ou não revogado, trazendo a literalidade ou mencionando o número da lei e o artigo específico. Veja como as bancas gostam de trocar pequenas palavras ou citar artigos de leis diferentes para confundir o leitor. Por isso, memorize: a revogação atinge apenas e exatamente a alínea b do inciso I do § 2º do art. 5º da Lei nº 13.444/2017.
Caso surja o questionamento sobre outras revogações promovidas pela Lei nº 14.534/2023, lembre-se de que o inciso II do artigo 8º foi vetado e, assim, não produziu efeito. O restante do artigo não cita outros dispositivos expressos.
Precisou identificar um ponto de revogação em lei? Foque na exata expressão usada no texto legal, como fez o artigo 8º: “Ficam revogados os seguintes dispositivos: I – alínea b…”. Essa literalidade é a chave para evitar erros comuns em provas, especialmente em questões do tipo “certo ou errado”.
Questões: Dispositivos legais revogados
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.534/2023 proíbe a utilização de qualquer número de identificação civil além do CPF, promovendo uma única numeração para registros públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação da alínea b do inciso I do § 2º do art. 5º da Lei nº 13.444/2017, promovida pela Lei nº 14.534/2023, foi realizada para evitar conflitos normativos na identificação do cidadão.
- (Questão Inédita – Método SID) O inciso II do artigo 8º da Lei nº 14.534/2023 foi revogado e, portanto, não tem efeito jurídico.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.534/2023 se limita a revogar a alínea b do inciso I do § 2º do art. 5º da Lei nº 13.444/2017, sem afetar as demais disposições desse artigo.
- (Questão Inédita – Método SID) A menção do veto ao inciso II do artigo 8º da Lei nº 14.534/2023 significa que essa parte da norma ainda pode ser aplicada posteriormente.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação da alínea b do inciso I do § 2º do art. 5º da Lei nº 13.444/2017 favorece a criação de um sistema mais eficiente de identificação do cidadão ao eliminar a duplicidade de registros.
Respostas: Dispositivos legais revogados
- Gabarito: Errado
Comentário: A Lei nº 14.534/2023 não proíbe a utilização de outros números de registro civil de forma geral, mas revoga a obrigatoriedade de adoção de um registro específico, que era mencionado na alínea b do inciso I do § 2º do art. 5º da Lei nº 13.444/2017. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A revogação mencionada foi de fato realizada para eliminar a duplicidade de numerações e assegurar uma identificação única do cidadão, facilitando a administração pública e evitando conflitos normativos. A afirmação corresponde ao objetivo da revogação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O inciso II do artigo 8º foi realmente vetado, ou seja, não produziu efeito jurídico e, por conseguinte, sua afirmação está correta. O veto impede a validade do inciso, mantendo a revogação efetiva.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a revogação mencionada na nova lei é restrita à alínea b, preservando as demais alíneas e incisos desse artigo. A nova lei foi desenhada para manter a coerência normativa ao eliminar apenas a parte específica que causava confusão.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O veto significa que o inciso II não tem efeito jurídico, não podendo ser aplicado ou considerado válido em qualquer contexto futuro. Assim, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A revogação de tal alínea possibilita a adoção do CPF como único identificador, o que de fato facilita a administração pública e simplifica a vida do cidadão ao eliminar registros redundantes. Portanto, a afirmação está correta.
Técnica SID: SCP
Prazos para adequação dos órgãos e interoperabilidade
O tema dos prazos para adequação dos órgãos públicos é um ponto sensível e que frequentemente aparece em concursos, trazendo detalhes que podem fazer toda a diferença na resolução das questões. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.534/2023, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) tornou-se o número único e suficiente para identificação dos cidadãos em bancos de dados públicos. Porém, essa mudança não ocorre de imediato: existe previsão legal para que órgãos e entidades ajustem seus sistemas e procedimentos, além de prazo específico para que as bases de dados estejam integradas e “conversem” entre si usando o CPF como chave única.
Com atenção aos detalhes, repare nos prazos distintos: há um prazo de 12 meses para adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento; e um segundo prazo, de 24 meses, para a efetiva interoperabilidade entre cadastros e bases de dados baseada no CPF. Fique atento à literalidade de cada termo e à definição de cada etapa, já que trocar prazos ou confundir suas finalidades é um dos erros mais comuns em provas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam fixados os seguintes prazos:
I – 12 (doze) meses, para que os órgãos e as entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos, para adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação; e
II – 24 (vinte e quatro) meses, para que os órgãos e as entidades tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF.
Veja que o artigo é claro ao determinar os referenciais temporais: a contagem dos prazos começa na data da publicação da lei. Isso elimina dúvidas sobre vacatio legis, já que a lei tem vigência imediata e os prazos são apenas para adaptação das operações internas dos órgãos públicos. O objetivo é evitar gargalos e permitir uma transição segura para a identificação única pelo CPF.
No inciso I, temos o prazo de 12 (doze) meses destinado para que órgãos e entidades adequem seus sistemas e procedimentos de atendimento aos cidadãos. Isso significa, por exemplo, alterações em cadastros, emissão de novos documentos e até ajustes em formulários físicos e digitais para garantir a utilização do CPF como identificação. Imagine o cenário: um cartório ou órgão de trânsito, dentro desse prazo, deve adaptar seus atendimentos para exigir (e utilizar) o CPF do cidadão em todos os novos registros — nada de números próprios ou sistemas paralelos.
Já o inciso II trata da interoperabilidade entre os cadastros e bases de dados. Interoperabilidade significa que todas as bases públicas, de diferentes órgãos e esferas, deverão conseguir trocar informações a partir do CPF. Nesse contexto, o prazo é maior: 24 (vinte e quatro) meses. Ou seja, a integração dos sistemas informacionais é uma etapa posterior à adequação dos procedimentos de atendimento. Pense assim: primeiro os órgãos aprendem a reconhecer o CPF como número principal, depois preparam seus sistemas para compartilhar essas informações com outros órgãos de forma automática e segura.
Vale ressaltar que a não observância desses prazos pode inviabilizar a correta identificação do cidadão no serviço público, além de contrariar a expressa determinação legal. Em concursos, a banca pode criar pegadinhas trocando os prazos ou confundindo os conceitos de “adequação” e “interoperabilidade”. Pergunte-se sempre: qual etapa ocorre primeiro? Qual o prazo de cada uma?
A literalidade do art. 9º é um verdadeiro filtro de atenção para quem se prepara: repare sempre nos detalhes de cada termo e em como o legislador diferenciou essas obrigações aos órgãos públicos. O domínio desse ponto específico é elemento de diferenciação na prova e pode representar acerto em uma questão que derruba muitos candidatos.
Questões: Prazos para adequação dos órgãos e interoperabilidade
- (Questão Inédita – Método SID) O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) passou a ser o número único para identificação dos cidadãos em bancos de dados públicos, sendo essa mudança imediata, sem Prazos estabelecidos para a adaptação dos órgãos e entidades públicas.
- (Questão Inédita – Método SID) Os órgãos públicos têm um prazo de 12 meses para a adequação de seus sistemas, e a interoperabilidade entre os cadastros e bases de dados deve ocorrer em até 24 meses.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a publicação da Lei nº 14.534/2023, a contagem dos prazos para adequação e interoperabilidade dos órgãos se inicia com a vigência da norma.
- (Questão Inédita – Método SID) A interoperabilidade entre os cadastros e bases de dados deve ser realizada antes da adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento aos cidadãos.
- (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento dos prazos estabelecidos pela Lei nº 14.534/2023 pode inviabilizar a identificação correta dos cidadãos nos serviços públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) A interoperabilidade pode ser entendida como o reconhecimento e troca de informações entre sistemas de diferentes órgãos, centralizando o CPF como única chave.
Respostas: Prazos para adequação dos órgãos e interoperabilidade
- Gabarito: Errado
Comentário: A mudança para o uso do CPF como identificação não é imediata; há prazos estabelecidos para a adequação dos sistemas e procedimentos dos órgãos públicos, sendo 12 meses para adequação e 24 meses para interoperabilidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei estabelece que a adequação dos sistemas deve ocorrer em 12 meses e a interoperabilidade em 24 meses, definidos esses prazos a partir da publicação da lei.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A contagem dos prazos realmente começa na data da publicação da lei, sem vacatio legis, permitindo a correção dos procedimentos de identificação pelo CPF.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a lei estabelece que a adequação dos sistemas deve ocorrer primeiro (em 12 meses), enquanto a interoperabilidade ocorre posteriormente (em 24 meses).
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a lei indica que a não observância dos prazos pode levar a falhas na identificação dos cidadãos, acarretando problemas na prestação de serviços públicos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta e define adequadamente o conceito de interoperabilidade, sendo a integração dos sistemas um objetivo da lei, que utiliza o CPF como chave única.
Técnica SID: SCP
Data de entrada em vigor da Lei nº 14.534/2023
A entrada em vigor de uma lei é um dos pontos mais importantes para o candidato que estuda legislação, pois define desde quando as suas normas produzem efeitos práticos. A Lei nº 14.534/2023, que tornou o CPF o número único e suficiente para identificação do cidadão em documentos públicos, estipula detalhadamente o início de sua vigência e os prazos de adequação obrigatória para órgãos e entidades.
O artigo 9º dessa lei trata diretamente da data de entrada em vigor e dos prazos que órgãos e entidades públicas devem obedecer para se adaptarem ao novo sistema. Recomendo muita atenção à literalidade deste dispositivo, especialmente aos prazos diferenciados que costumam ser explorados em questões de prova e podem confundir o candidato menos atento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam fixados os seguintes prazos:
I – 12 (doze) meses, para que os órgãos e as entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos, para adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação; e
II – 24 (vinte e quatro) meses, para que os órgãos e as entidades tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF.
Veja como a estrutura do artigo é composta por dois comandos essenciais: o da vigência imediata e o dos prazos específicos para adaptação. A lei passou a valer desde a data de sua publicação, mas concedeu 12 meses aos órgãos e entidades para adequação de sistemas e procedimentos. Ou seja, dentro desse período, todo o aparato administrativo precisa adotar o CPF como número de identificação em documentos e atendimentos ao cidadão.
O prazo de 24 meses traz uma exigência complementar e mais técnica: a interoperabilidade entre os cadastros e bases de dados, tomando o CPF como ponto central. Isso significa que, após dois anos, além de utilizar o CPF, as diferentes bases públicas deverão ser capazes de conversar entre si, evitando duplicidade de cadastros e tornando a identificação unificada uma realidade dentro do serviço público.
Perceba o detalhe: a entrada em vigor da lei é imediata, mas houve espaço para adaptação e integração dos sistemas. Essas datas são muito cobradas em provas e não podem ser confundidas. Não caia na armadilha de achar que tudo deve estar pronto no dia da publicação: há um cronograma progressivo para cada etapa.
Se cair uma questão perguntando quando a Lei nº 14.534/2023 começa a valer, a resposta correta é: na data de sua publicação. Se o foco for o prazo para adequação dos sistemas ao CPF como número único de identificação, atente para os 12 meses. Já para funcionamento integrado dos bancos de dados públicos (interoperabilidade), observe o prazo de 24 meses. A atenção ao termo “interoperabilidade” é fundamental nesse ponto, pois confundir com adequação simples de sistemas é um erro recorrente.
O texto do artigo 9º é claro, curto e sem margens para diferentes interpretações. Sua cobrança tende a ser literal, explorando os detalhes de vigência e prazos. Leitura minuciosa é a melhor estratégia para não confundir os dois prazos mencionados.
Questões: Data de entrada em vigor da Lei nº 14.534/2023
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.534/2023 entra em vigor a partir da data de sua publicação, estabelecendo um prazo de 12 meses para que os órgãos solucionem a adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.534/2023 estipula a necessidade de que a interoperabilidade entre os bancos de dados públicos utilizando o CPF como número de identificação ocorra em 12 meses após a sua publicação.
- (Questão Inédita – Método SID) A adequação dos sistemas públicos para a utilização do CPF como número de identificação deve ser realizada no prazo de 24 meses após a publicação da Lei nº 14.534/2023.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.534/2023 requer que a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados ocorra de forma unificada a partir do CPF, devendo ser implementada ao final de um prazo de 24 meses.
- (Questão Inédita – Método SID) Embora a Lei nº 14.534/2023 entre em vigor na data de sua publicação, as adequações dos procedimentos de atendimento devem ser feitas imediatamente e não em um prazo estipulado.
- (Questão Inédita – Método SID) A entrada em vigor da Lei nº 14.534/2023 é um ponto crítico na legislação, afetando diretamente o funcionamento dos serviços públicos em razão da utilização do CPF como identificador.
Respostas: Data de entrada em vigor da Lei nº 14.534/2023
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei realmente entra em vigor na data de sua publicação, e os órgãos têm um prazo de 12 meses para adequação aos novos procedimentos relacionados ao CPF.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva é incorreta, pois a interoperabilidade deve ser implementada em um prazo de 24 meses, não 12 meses, conforme estabelecido pela lei.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmativa é errada, pois o prazo para adequação é de 12 meses, enquanto os 24 meses referem-se à implementação da interoperabilidade entre os sistemas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a lei estabelece 24 meses como prazo para que os órgãos e entidades tenham a interoperabilidade completa entre os cadastros utilizando o CPF como referência.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva é incorreta, pois, embora a lei entre em vigor imediatamente, há um prazo de 12 meses para que as adequações ocorram, o que evita que tudo precise estar pronto no ato da publicação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, visto que a implementação do CPF como identificação única é fundamental para a adequação dos serviços públicos, e a sua entrada em vigor impacta esses procedimentos.
Técnica SID: PJA