A Lei nº 13.445/2017, conhecida como Lei de Migração, representa um avanço fundamental no tratamento jurídico da mobilidade internacional no Brasil. Ela substituiu o antigo Estatuto do Estrangeiro, estabelecendo novas diretrizes centradas nos direitos humanos, repúdio à discriminação e promoção da inclusão social dos migrantes.
O texto legal contempla direitos, deveres, processos de entrada, saída, permanência e retirada do país, além de garantir igualdade de tratamento e acesso a serviços públicos, proteção ao residente fronteiriço, apátridas, asilados e emigrantes brasileiros. Todos esses dispositivos são cobrados com frequência em concursos públicos, especialmente para carreiras policiais e jurídicas.
É crucial dominar tanto as definições quanto as regras específicas sobre documentos, vistos, naturalização, expulsão e relações internacionais, já que as bancas exigem conhecimento literal e interpretativo da lei. Durante a aula, o conteúdo segue rigorosamente o texto legal e cobre todos os dispositivos relevantes, sem omissões.
Disposições preliminares e definições (arts. 1º e 2º)
Âmbito de aplicação da lei
Compreender o exato alcance da Lei nº 13.445/2017 é essencial para qualquer candidato que busca dominar a legislação migratória brasileira. Antes de pensar em direitos ou deveres concretos, o ponto de partida está em saber “quem” e “quando” a lei se aplica. O texto legal apresenta de maneira precisa essas delimitações já em seus dois primeiros artigos. Vamos aos detalhes fundamentais dessa aplicação.
No artigo 1º, a Lei esclarece seu escopo de abrangência: trata dos direitos e deveres de migrantes e visitantes, regula entrada e estada no país, e já direciona para as políticas públicas vinculadas ao tema do emigrante brasileiro. Preste atenção à terminologia utilizada (migrante, visitante, emigrante) — cada termo possui definição própria e aplicação técnica distinta.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante.
Observe que o legislador faz questão de separar o universo de aplicação: existe a regulação específica para quem chega (migrante e visitante) e também princípios voltados ao brasileiro que parte do território nacional (emigrante). Em provas, candidatos podem ser confundidos ao considerar que “visitante” seria sinônimo de “imigrante” ou “migrante”. Isso é um erro grave, pois o texto diferencia tais figuras, inclusive nos parágrafos do artigo 1º (veja a seguir).
O §1º do artigo 1º traz definições essenciais. Cada uma dessas categorias normativas delimita para quem, de fato, certas regras vão se aplicar. Um ponto-chave é a literalidade utilizada nessas definições. Acompanhe com máxima atenção para não se confundir em provas objetivas, especialmente nas bancas que utilizam pegadinhas por meio da troca de palavras ou sutil alteração dos termos.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
II – imigrante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil;
III – emigrante: brasileiro que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior;
IV – residente fronteiriço: pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho;
V – visitante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional;
VI – apátrida: pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002, ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro.
Veja como cada definição estabelece um limite objetivo: o imigrante pode residir ou trabalhar temporária ou definitivamente no Brasil; o visitante não tem intenção de se estabelecer; o emigrante é o brasileiro no exterior, e o residente fronteiriço é aquele que mora em município de país vizinho e cruza a fronteira regularmente.
Vale reforçar: a condição de apátrida recebe atenção especial. O termo vale tanto para quem já tem esse reconhecimento formal, quanto para quem, pelos critérios da Convenção de 1954, não é reconhecido como nacional por nenhum Estado. Muitos candidatos erram ao imaginar que apátrida seria uma “subespécie” de migrante — quando, na verdade, é uma situação jurídica diferenciada, com ramificações tanto para imigração quanto para direitos humanos.
Note que o inciso I do parágrafo 1º foi vetado, por isso não tem definição no texto legal. O mesmo ocorre com o §2º, que também foi vetado. Fique atento: questões de prova podem tentar induzir ao erro ao inserir falsas definições nesse contexto.
Art. 2º Esta Lei não prejudica a aplicação de normas internas e internacionais específicas sobre refugiados, asilados, agentes e pessoal diplomático ou consular, funcionários de organização internacional e seus familiares.
No artigo 2º, a Lei traça ainda um limite negativo de aplicação: existem situações específicas (especialmente ligadas a refugiados, asilados e pessoas com status diplomático) que podem ter regramento próprio, seja por normas internas ou acordos internacionais. Isso significa que, para esses grupos, outras normas podem prevalecer quando mais específicas.
Resumindo o essencial: a Lei de Migração parte do critério objetivo dos conceitos e da identificação do sujeito regulado. Com base nos artigos 1º e 2º, sempre será preciso verificar — em qualquer situação prática ou questão de concurso — qual é a “categoria normativa” do indivíduo e se não há norma especial que afaste a aplicação desta Lei.
Questões: Âmbito de aplicação da lei
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.445/2017 estabelece os direitos e deveres apenas dos migrantes e não menciona os visitantes.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de apátrida na Lei nº 13.445/2017 refere-se a uma pessoa que não é considerada nacional de nenhum Estado, segundo critérios específicos.
- (Questão Inédita – Método SID) Os visitantes, conforme a Lei nº 13.445/2017, são indivíduos que vêm ao Brasil com a intenção de se estabelecer temporariamente.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei de Migração não se aplica aos refugiados e asilados, que possuem regimentos específicos.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.445/2017 descreve o emigrante como brasileiro que se estabelece temporariamente ou definitivamente no exterior, estabelecendo, portanto, direitos e obrigações específicas para essa categoria.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei de Migração considera a condição de apátrida como uma ‘subespécie’ de migrante, abrangendo suas particularidades.
Respostas: Âmbito de aplicação da lei
- Gabarito: Errado
Comentário: A Lei nº 13.445/2017 regula tanto os direitos e deveres dos migrantes quanto dos visitantes, conforme declarado em seu artigo 1º. Portanto, a afirmação que limita a aplicação da lei apenas aos migrantes está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição de apátrida, conforme o artigo 1º, §1º da Lei nº 13.445/2017, é clara ao indicar que se trata de alguém que não é reconhecido como nacional por nenhum Estado, o que está em conformidade com a legislação pertinente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O conceito de visitante na Lei nº 13.445/2017 refere-se àqueles que entram no Brasil para estadas de curta duração, sem intenção de se estabelecer, conforme a definição apresentada no §1º do artigo 1º. A afirmação confunde a figura do visitante com a do imigrante.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 2º da Lei nº 13.445/2017 afirma que a aplicação da lei não prejudica normas específicas sobre refugiados e asilados, indicando que estes grupos têm regulamentos próprios que podem se sobrepor à Lei de Migração.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O emigrante, conforme definido no §1º do artigo 1º, é de fato o brasileiro que reside fora do país, e a legislação considera suas particularidades, que incluem sua proteção e direitos, ao se estabelecer no exterior.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição de apátrida na Lei nº 13.445/2017 indica uma situação jurídica distinta, não uma subespécie de migrante, o que é um erro comum entre candidatos. A condição de apátrida deve ser compreendida separadamente das outras categorias, refletindo sua complexidade legal.
Técnica SID: SCP
Conceitos centrais: imigrante, emigrante, residente fronteiriço, visitante e apátrida
O artigo 1º, §1º, da Lei nº 13.445/2017 reúne definições precisas sobre as figuras centrais que integram a Lei de Migração. Essas definições são fundamentais para evitar confusões comuns, principalmente em provas de concurso, já que cada termo possui características próprias e exclusivas na norma.
A leitura atenta de cada conceito é indispensável. Aqui, pequenas mudanças ou omissões em questões objetivas podem comprometer todo o entendimento sobre quem é protegido pela lei, quem pode obter direitos e quais condições se aplicam em situações de migração, residência temporária, estada de curta duração e apatridia.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – (VETADO);
II – imigrante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil;
III – emigrante: brasileiro que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior;
IV – residente fronteiriço: pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho;
V – visitante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional;
VI – apátrida: pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002 , ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro.
Percorra cada definição com atenção ao vocabulário utilizado: por exemplo, o “imigrante” pode ser tanto nacional de outro país quanto apátrida, e precisa ter estabelecido vínculo com o Brasil, seja para trabalho ou residência, de forma temporária ou definitiva. É um detalhe que costuma ser alvo de pegadinhas, já que a expressão “estabelece-se temporária ou definitivamente” é usada para distinguir do mero visitante.
O “emigrante” diferencia-se completamente: refere-se ao brasileiro que parte para outro país, também com a possibilidade de estabelecimento temporário ou definitivo. Ou seja, basta sair do país para se enquadrar como emigrante, mesmo que não haja intenção de permanência para sempre no exterior.
Já o “residente fronteiriço” é figura com definição bastante específica: abrange tanto nacionais de países limítrofes quanto apátridas que mantêm residência habitual em município fronteiriço de outro país. Isso quer dizer que, para ser considerado residente fronteiriço, a pessoa não pode apenas cruzar a fronteira ocasionalmente; ela precisa residir habitualmente na região limítrofe.
O termo “visitante” reúne pessoas nacionais de outros países ou apátridas que entram no Brasil, mas com objetivo de curta duração – sem intenção de estabelecer residência, seja temporária ou definitiva. Repare que o vínculo do visitante com o território brasileiro é apenas transitório, normalmente ligado a turismo, negócios ou outras atividades rápidas.
Por fim, o “apátrida” recebe um tratamento mais técnico. Não basta não ser registrado por um país: é necessário não ser considerado nacional por nenhum Estado de acordo com suas respectivas legislações, conforme a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas de 1954, ou ser assim reconhecido formalmente pelo Estado brasileiro. Assim, a apatridia é condição jurídica reconhecida segundo critérios internacionais e nacionais — o simples fato de estar indocumentado não torna alguém apátrida na visão da lei.
Essas definições são a base para aplicação de todo o regime jurídico da Lei de Migração. Preste atenção às palavras “temporária ou definitivamente”, “habitual”, “sem pretensão de se estabelecer” e “segundo a sua legislação”. Elas determinam direitos, deveres, facilidades documentais e todas as políticas públicas do setor migratório. Qualquer alteração nesses termos pode gerar erro de interpretação e ser decisiva na solução de questões objetivas em concursos.
Questões: Conceitos centrais: imigrante, emigrante, residente fronteiriço, visitante e apátrida
- (Questão Inédita – Método SID) Um imigrante é definido como uma pessoa que vem de outro país ou apátrida e que se estabelece no Brasil de forma temporária ou definitiva, podendo trabalhar ou residir no país.
- (Questão Inédita – Método SID) O residente fronteiriço é construto legal que abrange indivíduos que habitualmente vivem em uma região próxima à fronteira, não sendo necessário que sejam nacionais do país vizinho.
- (Questão Inédita – Método SID) A apatridia refere-se à situação em que um indivíduo não é considerado nacional por nenhum Estado, conforme estipulado pela legislação de cada país, e não é somente um questão de documentação.
- (Questão Inédita – Método SID) Um visitante é qualquer pessoa que entra no Brasil com intenções de longa duração, buscando estabelecer residência temporária ou permanente no país.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo emigrante se refere exclusivamente a brasileiros que se mudam para o exterior visando uma permanência indefinida, sem considerar a possibilidade de retorno ao país.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão “temporal ou definitivamente” em relação ao imigrante reflete a possibilidade de um indivíduo criar vínculos de residência e trabalho de acordo com a Lei de Migração.
Respostas: Conceitos centrais: imigrante, emigrante, residente fronteiriço, visitante e apátrida
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição de imigrante na Lei de Migração é precisa, englobando tanto nacionais de outros países quanto apátridas, que estabelecem residência ou trabalho no Brasil, conforme mencionado na norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição de residente fronteiriço inclui apenas pessoas nacionais de países limítrofes ou apátridas que mantêm residência habitual em áreas fronteiriças, o que torna a afirmação incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A apatridia envolve critérios legais específicos, sendo necessário não ser considerado nacional por nenhum Estado, indo além da falta de documentação, o que está em conformidade com a definição legal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição de visitante refere-se a indivíduos que entram no Brasil para estadas de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, o que torna a afirmação falsa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição de emigrante inclui brasileiros que se estabelecem no exterior, mas contempla tanto permanências temporárias quanto definitivas, e não exclui a possibilidade de retorno.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação reconhece a possibilidade de um imigrante estabelecer-se em caráter temporário ou definitivo, o que é crucial para determinar direitos e vantagens legais no Brasil.
Técnica SID: PJA
Princípios e garantias da política migratória (arts. 3º e 4º)
Princípios da política migratória
Os princípios da política migratória brasileira estão integralmente definidos no art. 3º da Lei nº 13.445/2017. Cada um desses princípios serve como pilar normativo, orientando as ações do Estado perante migrantes, visitantes e emigrantes. É fundamental compreender o detalhamento de cada inciso, pois alterações mínimas de redação podem mudar completamente o sentido das garantias e orientar as respostas das bancas em concursos.
Ao estudar este artigo, dedique atenção à literalidade de expressões como “universalidade dos direitos humanos”, “repúdio e prevenção à xenofobia”, “não criminalização da migração” e outras. As interpretações e aplicações corretas dependem desse nível de leitura técnica, exigido nas provas mais complexas. Observe também o caráter amplo, que vai além do simples ingresso no país, alcançando integração social, acesso a direitos e cooperação internacional.
Art. 3º A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
I – universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;
II – repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação;
III – não criminalização da migração;
IV – não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional;
V – promoção de entrada regular e de regularização documental;
VI – acolhida humanitária;
VII – desenvolvimento econômico, turístico, social, cultural, esportivo, científico e tecnológico do Brasil;
VIII – garantia do direito à reunião familiar;
IX – igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares;
X – inclusão social, laboral e produtiva do migrante por meio de políticas públicas;
XI – acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social;
XII – promoção e difusão de direitos, liberdades, garantias e obrigações do migrante;
XIII – diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas migratórias e promoção da participação cidadã do migrante;
XIV – fortalecimento da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, mediante constituição de espaços de cidadania e de livre circulação de pessoas;
XV – cooperação internacional com Estados de origem, de trânsito e de destino de movimentos migratórios, a fim de garantir efetiva proteção aos direitos humanos do migrante;
XVI – integração e desenvolvimento das regiões de fronteira e articulação de políticas públicas regionais capazes de garantir efetividade aos direitos do residente fronteiriço;
XVII – proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente migrante;
XVIII – observância ao disposto em tratado;
XIX – proteção ao brasileiro no exterior;
XX – migração e desenvolvimento humano no local de origem, como direitos inalienáveis de todas as pessoas;
XXI – promoção do reconhecimento acadêmico e do exercício profissional no Brasil, nos termos da lei; e
XXII – repúdio a práticas de expulsão ou de deportação coletivas.
Esses princípios englobam tanto direitos de migrantes, visitantes e emigrantes, quanto obrigações do Estado brasileiro. Veja como a lei trabalha três dimensões: proteção de direitos humanos, facilitação da integração social e prevenção de práticas discriminatórias ou abusivas.
Observe palavras-chave que podem cair em pegadinhas de prova, como “não criminalização da migração” (inciso III) e “repúdio a práticas de expulsão ou de deportação coletivas” (inciso XXII). Imagine uma questão que troque “coletivas” por “individuais” no último inciso: seria incorreta, pois o repúdio é à modalidade coletiva. Pequenos detalhes como esses fazem diferença na hora da prova.
Também vale notar como o inciso VIII garante expressamente o direito à reunião familiar, e o inciso XI assegura acesso livre e igualitário a uma lista detalhada de serviços básicos e benefícios sociais, sem discriminação. Em eventuais perguntas sobre limitações ou exceções, lembre-se: esses direitos são previstos com caráter amplo e incondicional na letra da lei, salvo dispositivos expressamente destacados em outros artigos.
O inciso XIV extrapola o território nacional ao mencionar o fortalecimento da integração com povos da América Latina, constituindo espaços de cidadania e livre circulação de pessoas. Pense nisso como um estímulo à regionalização das garantias migratórias, além do que ocorre em solo brasileiro.
Cuidado ao interpretar incisos que mencionam termos abertos, como “cooperação internacional” (XV) ou “promoção e difusão de direitos” (XII): ambos impõem deveres ao Estado de ir além do básico, promovendo ativamente direitos e integrando-se a tratados internacionais. Uma banca exigente pode trocar “cooperação internacional” por “cooperação apenas nacional”, embaralhando o sentido — fique atento.
- Dica prática: nas questões que pedirem para assinalar exceções ou identificar o item que não integra os princípios do art. 3º, faça um checklist mental: universalidade dos direitos, não discriminação, acolhida humanitária, reunião familiar, inclusão, integração sul-americana, cooperação internacional, participação cidadã, acesso igualitário a serviços e repúdio à xenofobia ou deportação coletiva.
Além disso, repare no detalhamento do acesso igualitário a bens e serviços essenciais: não basta garantir o direito em tese, a lei detalha serviços (saúde, assistência social, previdência, moradia, serviço bancário, educação, justiça, informação) em uma só frase. Esse nível de precisão é frequentemente cobrado em questão de múltipla escolha, pedindo ao candidato que elimine alternativas com omissões ou adições indevidas.
Por fim, lembre-se de que o artigo não apenas define os princípios, mas estabelece diretrizes obrigatórias para a política migratória brasileira, funcionando como verdadeiro alicerce para todo o restante da lei.
Questões: Princípios da política migratória
- (Questão Inédita – Método SID) A política migratória brasileira é fundamentada na universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, que garantem a todos os indivíduos direitos iguais, independentemente de sua nacionalidade.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a lei, é previsto o repúdio à xenofobia e ao racismo somente em relação a imigrantes e não se aplica a cidadãos nacionais.
- (Questão Inédita – Método SID) A promoção de entrada regular e a regularização documental são princípios que visam facilitar a migração de pessoas para o Brasil, assegurando maior controle e segurança na entrada de migrantes.
- (Questão Inédita – Método SID) A inclusão social, laboral e produtiva do migrante é um princípio que se limita ao acesso a empregos e não se estende aos direitos sociais como saúde ou educação.
- (Questão Inédita – Método SID) O direito à reunião familiar é garantido na política migratória, permitindo que migrantes mantenham vínculos familiares independentemente de sua situação de imigração.
- (Questão Inédita – Método SID) A cooperação internacional mencionada na lei objetiva unicamente a promoção de tratados bilaterais com países de origem dos migrantes, sem considerar a necessidade de articulação com nações de trânsito.
Respostas: Princípios da política migratória
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado reflete corretamente um dos princípios fundamentais da política migratória brasileira estabelecido na Lei nº 13.445/2017, enfatizando a importância da igualdade dos direitos humanos para todos os indivíduos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei assegura repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a qualquer forma de discriminação, aplicando-se a todos, independentemente de serem migrantes ou cidadãos nacionais, defendendo a igualdade e o respeito a todos os indivíduos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Este princípio enfatiza a importância de procedimentos legais que garantam uma migração organizada e controlada, beneficiando tanto o país quanto os migrantes ao assegurar uma entrada formal e segura.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O princípio de inclusão social, laboral e produtiva do migrante abrange não apenas o acesso ao mercado de trabalho, mas também direitos básicos, como acesso à saúde, educação e outros serviços sociais essenciais, garantindo uma inclusão mais ampla.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Este princípio expressamente assegura que a reunião familiar é uma prioridade na política migratória, refletindo uma abordagem humanitária e respeitosa em relação aos laços familiares dos migrantes.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O princípio de cooperação internacional implica a interação com Estados de origem, trânsito e destino, tornando-se uma abordagem integral para a proteção dos direitos humanos dos migrantes em todos os contextos do movimento migratório.
Técnica SID: PJA
Garantias e direitos assegurados ao migrante
O tema das garantias e direitos assegurados ao migrante é central na Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017). Esses dispositivos representam proteção direta ao migrante que está em território nacional, colocando-o, em termos de direitos fundamentais, em condição de igualdade com os nacionais brasileiros. Saber reconhecer cada garantia — e não apenas algumas delas — é fundamental para evitar pegadinhas clássicas em provas, que cobram literalidade ou trocam termos estratégicos nos enunciados.
Veja que a lei é cuidadosa ao delimitar direitos que abrangem desde liberdades civis, acesso a serviços públicos, reunião familiar, até isenção de taxas e proteção contra qualquer discriminação. É essencial o domínio do texto exato, pois apenas assim você consegue identificar alterações sutis, típicas das bancas, e rebate interpretações distorcidas ou limitadas.
Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados:
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I – direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos;
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II – direito à liberdade de circulação em território nacional;
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III – direito à reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes;
-
IV – medidas de proteção a vítimas e testemunhas de crimes e de violações de direitos;
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V – direito de transferir recursos decorrentes de sua renda e economias pessoais a outro país, observada a legislação aplicável;
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VI – direito de reunião para fins pacíficos;
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VII – direito de associação, inclusive sindical, para fins lícitos;
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VIII – acesso a serviços públicos de saúde e de assistência social e à previdência social, nos termos da lei, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;
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IX – amplo acesso à justiça e à assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
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X – direito à educação pública, vedada a discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;
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XI – garantia de cumprimento de obrigações legais e contratuais trabalhistas e de aplicação das normas de proteção ao trabalhador, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;
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XII – isenção das taxas de que trata esta Lei, mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento;
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XIII – direito de acesso à informação e garantia de confidencialidade quanto aos dados pessoais do migrante, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
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XIV – direito a abertura de conta bancária;
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XV – direito de sair, de permanecer e de reingressar em território nacional, mesmo enquanto pendente pedido de autorização de residência, de prorrogação de estada ou de transformação de visto em autorização de residência; e
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XVI – direito do imigrante de ser informado sobre as garantias que lhe são asseguradas para fins de regularização migratória.
§ 1º Os direitos e as garantias previstos nesta Lei serão exercidos em observância ao disposto na Constituição Federal, independentemente da situação migratória, observado o disposto no § 4º deste artigo, e não excluem outros decorrentes de tratado de que o Brasil seja parte.
Observe que, além da igualdade formal prevista no caput, a lei detalha, em incisos, um verdadeiro “rol de garantias”, abrangendo quase todos os aspectos da vida civil, social e econômica do migrante. O acesso igualitário à saúde, educação, justiça gratuita e direitos trabalhistas está explicitamente protegido, assim como a possibilidade de enviar recursos ao exterior. Note como cada inciso diferencia uma proteção específica, e que nenhuma forma de discriminação — seja por nacionalidade ou situação migratória — pode ser tolerada nos serviços e direitos ali elencados.
O inciso XII tem atenção especial: prevê a isenção de taxas da Lei àqueles que declararem hipossuficiência econômica, isto é, situação de baixa renda, sempre conforme regulamento. Já o inciso XIII reforça o resguardo à privacidade do migrante, assegurando-lhe o mesmo padrão de confidencialidade exigido dos órgãos públicos nacionais, conforme a Lei de Acesso à Informação.
Pense como as bancas podem explorar o detalhamento desses direitos. Várias alternativas de prova misturam termos, suprimem incisos ou alteram pequenas expressões, criando dúvidas sobre o alcance das garantias. Imagine, por exemplo, uma questão substituindo “direito de permanecer em território nacional, mesmo enquanto pendente pedido de autorização de residência” por “direito de permanecer somente após obtenção da autorização de residência”. O erro está justamente no detalhe, pois a lei assegura o direito ainda que o pedido esteja tramitando.
Outro detalhe importante é que o parágrafo 1º expande o alcance dos direitos: há previsão expressa de que eles serão exercidos “independentemente da situação migratória”, isto é, valem inclusive para migrantes em situação documental não regular — exceto nas hipóteses específicas que possam constar de dispositivos vetados ou de outros parágrafos da lei.
Repare também que o acesso à justiça, serviços públicos, possibilidade de associação sindical e abertura de conta bancária são exemplos práticos de inclusão do migrante na vida do país. Isso evita isolamentos, expõe o migrante menos a riscos sociais e reforça o princípio de dignidade. Saber de cor o teor dos incisos VIII, IX, X e XIV aumenta sua segurança para enfrentar os diversos modelos de enunciado.
Vale ainda uma chamada para o inciso XVI, menos mencionado: ele garante ao imigrante o direito de ser informado sobre as garantias para regularização migratória, protegendo-o de procedimentos ocultos ou decisões sem transparência.
Em questões objetivas, é habitual haver armadilhas envolvendo o limite ou a exclusão de algum dos direitos listados. Não caia nisso: memorize literalmente o caput, todos os incisos até o XVI e o parágrafo 1º.
Se notar que determinado inciso foi omitido, trocado por sinônimo ou sofreu inversão de sentido, desconfie: a literalidade é a principal defesa do candidato atento. Domine cada termo fundamental — “amplo acesso à justiça”, “acesso à informação”, “isenção das taxas”, “garantia de cumprimento de obrigações legais e contratuais trabalhistas”, entre outros — pois são palavras que não podem ser alteradas nem resumidas nas provas exigentes.
Questões: Garantias e direitos assegurados ao migrante
- (Questão Inédita – Método SID) Ao migrante, em território nacional, são garantidos direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos, que os asseguram em igualdade com os cidadãos brasileiros.
- (Questão Inédita – Método SID) O direito de um migrante de permanecer em território nacional, mesmo enquanto seu pedido de autorização de residência está pendente, não é assegurado pela legislação brasileira.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei de Migração garante ao migrante o direito à educação pública, sendo proibida a discriminação por razão de nacionalidade ou condição migratória.
- (Questão Inédita – Método SID) O migrante no Brasil não tem direito de se reunir com familiares, pois esse é um privilégio restrito aos cidadãos nacionais.
- (Questão Inédita – Método SID) Os migrantes têm direito ao amplo acesso à justiça, incluindo assistência jurídica gratuita, desde que comprovem insuficiência de recursos.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite que migrantes tenham isenção de taxas por razões de hipossuficiência econômica, desde que haja regulamentação correspondente, sendo um direito garantido pela Lei.
Respostas: Garantias e direitos assegurados ao migrante
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a Lei de Migração estabelece que os migrantes têm direitos assegurados de forma a garantir a igualdade com os nacionais, abarcando diversas dimensões de proteção.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Está errado, uma vez que a legislação assegura explicitamente o direito de permanecer em território nacional mesmo pendente a solicitação de residência, refletindo a proteção legal ao migrante.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a garantia de acesso à educação pública sem discriminação está claramente prevista entre os direitos assegurados aos migrantes pela lei.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmativa é falsa, uma vez que a legislação brasileira garante especificamente o direito dos migrantes a se reunirem com seus familiares, tratando de forma igualitária a união familiar.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a Lei de Migração garante o acesso à justiça e assistência jurídica integral gratuita aos migrantes que comprovarem sua hipossuficiência, assegurando a proteção legal.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmativa está correta, conforme prevê a Lei de Migração, que assegura a isenção de taxas àqueles que declararem hipossuficiência, regulando assim a inclusão do migrante.
Técnica SID: PJA
Igualdade de tratamento
O princípio da igualdade de tratamento ocupa papel central na Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017). Trata-se de garantir que o migrante, ao residir ou transitar no Brasil, receba o mesmo tratamento conferido aos nacionais, especialmente no acesso a direitos, serviços e oportunidades. Esse é um ponto sensível em concursos: a lei não admite diferenciação negativa baseada na nacionalidade ou na condição migratória. Fique atento: a literalidade do texto legal é bastante abrangente e visa assegurar não só a igualdade formal, mas também a material.
Veja, a seguir, dispositivos que consagram essa igualdade. Observe os termos: “igualdade de tratamento e de oportunidade”, “em condição de igualdade com os nacionais” e a vedação de discriminação fundada na nacionalidade ou na situação migratória. Cada expressão sinaliza que o migrante e seus familiares não podem sofrer restrições, seja qual for o serviço, programa, benefício ou direito.
Art. 3º A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
…
VIII – garantia do direito à reunião familiar;
IX – igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares;
X – inclusão social, laboral e produtiva do migrante por meio de políticas públicas;
XI – acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social;
O artigo 3º, ao trazer expressamente o inciso IX, reforça: não basta não discriminar; é necessário promover condições concretas para que migrantes e seus familiares tenham o mesmo acesso que qualquer brasileiro, incluindo oportunidades de emprego e acesso a políticas públicas. Já o inciso XI desenha detalhadamente o alcance da igualdade, citando áreas essenciais, como saúde, assistência social, educação e trabalho. Isso significa que, ainda que a legislação migratória exija documentação ou procedimentos específicos, tais exigências não podem resultar em desigualdade para o migrante.
Vamos aprofundar e analisar como esse princípio se reflete nas garantias individuais e coletivas asseguradas pela Lei de Migração:
Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados:
I – direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos;
II – direito à liberdade de circulação em território nacional;
III – direito à reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes;
IV – medidas de proteção a vítimas e testemunhas de crimes e de violações de direitos;
V – direito de transferir recursos decorrentes de sua renda e economias pessoais a outro país, observada a legislação aplicável;
VI – direito de reunião para fins pacíficos;
VII – direito de associação, inclusive sindical, para fins lícitos;
VIII – acesso a serviços públicos de saúde e de assistência social e à previdência social, nos termos da lei, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;
IX – amplo acesso à justiça e à assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
X – direito à educação pública, vedada a discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;
XI – garantia de cumprimento de obrigações legais e contratuais trabalhistas e de aplicação das normas de proteção ao trabalhador, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;
…
O artigo 4º é ainda mais minucioso e estabelece, logo no início, que o migrante está no Brasil “em condição de igualdade com os nacionais”. Isso é vital para provas: não há qualquer ressalva ampla que permita tratamento inferior ao migrante em direitos fundamentais ou serviços essenciais. Preste atenção às expressões “sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória” presentes nos incisos VIII, X e XI — todas reforçam o compromisso da lei com uma integração efetiva e justa.
Vamos pensar por analogia: imagine que uma pessoa migrante procura o SUS (Sistema Único de Saúde) buscando atendimento médico. Mesmo sem nacionalidade brasileira, ela não pode ser recusada por esse motivo. O mesmo vale para acesso à escola pública, Justiça do Trabalho, ou programas assistenciais governamentais.
O inciso IX garante assistência jurídica gratuita comprovada insuficiência de recursos; o inciso XI impede que um empregador negue os direitos trabalhistas a um migrante, excetuando-se eventuais exigências de documentação, desde que não firam a igualdade de tratamento. Já os incisos VIII e X não só preveem acesso, mas vedam expressamente a discriminação em saúde e educação. Repare nesses detalhes, pois em questões de múltipla escolha, bancas frequentemente invertem ou omitem essa proibição expressa de discriminação.
Observe também que a lei não se limita ao aspecto formal do direito — ela trata de sua efetividade prática, exigindo que políticas públicas e decisões administrativas promovam igualdade real para migrantes e seus familiares. Questões sobre o tema podem testar seu domínio literal do texto e sua atenção aos detalhes: igualdade, acesso, oportunidades e inclusão são palavras-chave.
Ao gravar os dispositivos e suas expressões exatas, você treina seu olhar para reconhecer armadilhas comuns de prova, como perguntas que trocam “em condição de igualdade com os nacionais” por expressões imprecisas ou omitem a vedação de discriminação. Fique de olho nessas pegadinhas!
Questões: Igualdade de tratamento
- (Questão Inédita – Método SID) O princípio da igualdade de tratamento na Lei de Migração assegura que migrantes, ao residir ou transitar no Brasil, devem receber o mesmo tratamento oferecido aos cidadãos brasileiros em acesso a direitos, serviços e oportunidades, independentemente da nacionalidade ou condição migratória.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Lei de Migração, a normativa assegura que os migrantes têm direito a tratamento preferencial em todos os serviços públicos, uma vez que são considerados em situação de vulnerabilidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei de Migração estipula que é vedada qualquer discriminação em razão da nacionalidade ou condição migratória, garantindo acesso igualitário dos migrantes a serviços essenciais, como saúde e educação.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei de Migração estabelece que, apesar de exigências documentais, os migrantes devem ter acesso a direitos iguais aos nacionais, de modo que a documentação não pode ser um impedimento para a igualdade de tratamento.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei de Migração limita a inclusão de migrantes em programas de assistência social, considerando que a condição migratória impõe restrições à sua participação plena nas políticas públicas brasileiras.
- (Questão Inédita – Método SID) O direito à reunião familiar para migrantes é garantido pela Lei de Migração, permitindo a reunião com cônjuges, companheiros e filhos sem restrições relacionadas à nacionalidade ou condição migratória.
Respostas: Igualdade de tratamento
- Gabarito: Certo
Comentário: O texto da Lei de Migração de fato garante igualdade de tratamento, visando assegurar que migrantes têm os mesmos direitos que os nacionais, o que é essencial para a sua integração e proteção dentro do país.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei não prevê um tratamento preferencial, mas sim igualdade de direitos, garantindo que migrantes não sejam discriminados com base na nacionalidade ou condição migratória, recebendo assim os mesmos direitos que os nativos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação assegura esse direito, proibindo a discriminação e promovendo a inclusão dos migrantes em serviços públicos essenciais, o que é um ponto central na política migratória brasileira.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A exigência de documentação não pode resultar em desigualdade para o migrante, em que as condições para acesso a direitos devem ser equivalentes às dos nacionais, promovendo a igualdade prática.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação visa a inclusão social e o acesso igualitário dos migrantes a políticas públicas, não permitindo restrições baseadas na condição migratória, portanto, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O direito de reunião familiar é um aspecto que garante a unidade familiar e está explicitamente protegido pela Lei de Migração, reforçando a igualdade de tratamento.
Técnica SID: PJA
Situação documental: documentos de viagem e vistos (arts. 5º a 18)
Tipos de documentos de viagem reconhecidos
A Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) estabelece, em seu art. 5º, os documentos de viagem válidos para migrantes e visitantes no território nacional. Conhecer detalhadamente cada tipo é essencial para não errar em provas, pois a banca pode explorar a literalidade do texto ou cobrar pequenas diferenças entre os termos.
Preste atenção: a lista vai do tradicional passaporte até documentos específicos, como a carteira de matrícula consular e outros ainda a serem reconhecidos por regulamento. Além disso, parte desses documentos, quando emitidos pelo Estado brasileiro, não pertencem a seu titular, mas sim à União, algo fácil de ser invertido em questões de prova.
Art. 5º São documentos de viagem:
I – passaporte;
II – laissez-passer;
III – autorização de retorno;
IV – salvo-conduto;
V – carteira de identidade de marítimo;
VI – carteira de matrícula consular;
VII – documento de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratado;
VIII – certificado de membro de tripulação de transporte aéreo; e
IX – outros que vierem a ser reconhecidos pelo Estado brasileiro em regulamento.
§ 1º Os documentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI e IX, quando emitidos pelo Estado brasileiro, são de propriedade da União, cabendo a seu titular a posse direta e o uso regular.
§ 2º As condições para a concessão dos documentos de que trata o § 1º serão previstas em regulamento.
A lista dos documentos reconhecidos oficialmente compreende:
- Passaporte — O documento mais conhecido internacionalmente, serve para identificar o viajante e possibilitar sua movimentação entre países.
- Laissez-passer — Documento de viagem substituto para quem não dispõe de passaporte, normalmente usado em emergências ou por apátridas.
- Autorização de retorno — Usada por brasileiros no exterior ou estrangeiros autorizados a retornar ao Brasil, especialmente quando perdem o documento principal.
- Salvo-conduto — Documento concedido em situações especiais, dando garantia de trânsito seguro, por exemplo, em casos humanitários.
- Carteira de identidade de marítimo — Específico para tripulantes de embarcações, funcionando como identificação profissional internacional.
- Carteira de matrícula consular — Emitida por consulados para brasileiros residentes no exterior ou estrangeiros em algumas condições específicas.
- Documento de identidade civil ou estrangeiro equivalente — Válido apenas quando um tratado internacional assim permitir explicitamente.
- Certificado de membro de tripulação de transporte aéreo — Voltado para equipes de aeronaves, funcionando como identidade internacional.
- Outros — Regulamentação posterior pode reconhecer novos documentos, ampliando o rol conforme necessidade diplomática ou práticas internacionais.
Observe como o § 1º destaca um aspecto fácil de passar despercebido: os documentos elencados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e IX, se emitidos pelo Estado brasileiro, não são de posse definitiva do portador. Eles estão apenas sob “posse direta e uso regular” do titular, mas continuam a pertencer à União. Atenção máxima a esse detalhe, pois ele pode ser invertido em alternativas de múltipla escolha.
Outra peculiaridade importante está no inciso VII: a aceitação de documentos de identidade civil (ou equivalente estrangeiro) depende sempre de previsão expressa em tratado. Isso significa que nem todo documento de identidade internacional será aceito, salvo previsão normativa específica.
Já o inciso IX reforça que a lista é aberta a futuras ampliações regulatórias, permitindo que novos documentos de viagem sejam reconhecidos, caso a legislação seja atualizada ou surjam necessidades não previstas. Questões podem indicar um rol taxativo, mas o texto da lei é claro: novos documentos podem ser aceitos por regulamento.
Algumas analogias podem ajudar a fixar. Imagine que o “passaporte” seja como a chave principal de uma casa, mas, em situações especiais, o “laissez-passer” ou o “salvo-conduto” funcionam como chaves-reserva, entregues para possibilitar o acesso quando a principal não está disponível. Já o “certificado de membro de tripulação de transporte aéreo” equivale a um crachá internacional para tripulantes de avião — sem ele, não é possível exercer essa função internacionalmente.
No § 2º, a lei não detalha os critérios para concessão dos documentos de viagem: é o regulamento que trará as regras específicas para obtê-los. Assim, saiba: a lei apresenta o rol dos documentos, mas as condições práticas de obtenção virão em instrumentos normativos infralegais.
Vale reforçar: dominar cada termo literal utilizado, inclusive diferenças como “posse direta e uso regular” (que não é “propriedade do titular”!) e a validade apenas por tratados para documentos civis estrangeiros, é fundamental para evitar armadilhas em provas de concurso. Guarde também o fato de que o Estado brasileiro pode inovar e reconhecer novos tipos de documentos sempre que necessário.
Questões: Tipos de documentos de viagem reconhecidos
- (Questão Inédita – Método SID) O passaporte é considerado o documento de viagem mais reconhecido internacionalmente e é utilizado para identificar o viajante e possibilitar sua movimentação entre países.
- (Questão Inédita – Método SID) A autorização de retorno é um documento que pode ser utilizado tanto por brasileiros no exterior quanto por estrangeiros autorizados a retornar ao Brasil, servindo como uma alternativa quando o passaporte é perdido.
- (Questão Inédita – Método SID) A carteira de matrícula consular é um documento emitido exclusivamente para turistas brasileiros que estão temporariamente no exterior.
- (Questão Inédita – Método SID) O salvo-conduto é um documento que garante ao portador o direito de trânsito seguro em situações especiais, como por exemplo, em casos humanitários.
- (Questão Inédita – Método SID) O certificado de membro de tripulação de transporte aéreo funciona como um documento de identidade nacional para tripulantes de aeronaves em voos internacionais.
- (Questão Inédita – Método SID) O rol de documentos de viagem reconhecidos pela Lei de Migração pode ser ampliado por regulamentação, permitindo a inclusão de novos tipos de documentos conforme as necessidades.”
- (Questão Inédita – Método SID) Os documentos de viagem emitidos pelo Estado brasileiro são de posse definitiva do portador, garantindo a propriedade ao titular em relação ao seu uso.
Respostas: Tipos de documentos de viagem reconhecidos
- Gabarito: Certo
Comentário: O passaporte é de fato reconhecido internacionalmente e desempenha a função de identificar os viajantes e facilitar sua entrada e saída de diferentes países, conforme estabelecido na legislação sobre migrações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A autorização de retorno é prevista na Lei de Migração e serve como uma solução para cidadãos que se encontram fora do país sem seu documento principal, permitindo o retorno ao Brasil.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A carteira de matrícula consular é emitida por consulados, mas não se limita a turistas; ela é destinada a brasileiros residentes no exterior ou, sob certas condições, a estrangeiros.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O salvo-conduto é, de fato, utilizado para garantir passagem segura ao portador sob circunstâncias excepcionais, evidenciando sua importância em contextos de proteção humanitária.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O certificado de membro de tripulação de transporte aéreo é um documento que assegura a identidade dos tripulantes internacionalmente, mas não é considerado um documento de identidade nacional, como um RG ou passaporte.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A previsão de que novos documentos possam ser reconhecidos por regulamento é uma importante flexibilidade da lei, permitindo a adaptação às novas realidades migratórias e necessidades diplomáticas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Os documentos de viagem, embora utilizados pelo titular, permanecem sob a propriedade da União e são de posse direta e uso regular, o que é fundamental para a interpretação correta da legislação.
Técnica SID: SCP
Procedimentos para concessão de visto
O procedimento para concessão de visto na Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) envolve etapas bem específicas, abordando tanto a expectativa de ingresso quanto os órgãos competentes, as taxas e critérios para sua emissão ou recusa. Dominar a literalidade desses dispositivos é crucial: termos como “expectativa de ingresso”, “concessão por embaixadas” e exceções destacadas são pontos clássicos de pegadinha em prova.
Comece prestando atenção à definição essencial de visto na lei. Muitos confundem o visto com autorização de permanência, mas o texto legal deixa claro o real alcance desse documento:
Art. 6º O visto é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso em território nacional.
Ou seja, o visto não é uma garantia de entrada, mas apenas uma expectativa. Isso costuma ser explorado naquelas questões que trocam “expectativa” por “autorização” ou “direito” ao ingresso — fique atento à palavra exata.
Outro ponto importante é quem pode conceder o visto. A lei não restringe apenas a embaixadas: há menção a consulados, vice-consulados e, em circunstâncias peculiares, escritórios comerciais ou de representação. Anote também a exceção quanto aos vistos diplomático, oficial e de cortesia:
Art. 7º O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os vistos diplomático, oficial e de cortesia poderão ser concedidos no Brasil.
Mantenha em mente: regra geral, o visto é concedido no exterior. Só “excepcionalmente” há concessão desses tipos de visto em território nacional — expressão muito visada em questões do tipo SCP (substituição crítica de palavras), que mudam “excepcionalmente” para “ordinariamente”.
Sobre pagamentos, a lei prevê a possibilidade de cobrança de taxas e emolumentos, item frequentemente perguntado em avaliações:
Art. 8º Poderão ser cobrados taxas e emolumentos consulares pelo processamento do visto.
Essas taxas não são obrigatórias em todo e qualquer caso, mas podem ser exigidas conforme a regulamentação. Em concursos, nunca caia na armadilha de marcar como “sempre obrigatória” a cobrança.
Já quanto ao detalhamento dos procedimentos, inclusive requisitos, prazos e hipóteses de dispensa recíproca, é fundamental observar que normas complementares (regulamentos, comunicados diplomáticos) terão papel de destaque:
Art. 9º Regulamento disporá sobre:
I – requisitos de concessão de visto, bem como de sua simplificação, inclusive por reciprocidade;
II – prazo de validade do visto e sua forma de contagem;
III – prazo máximo para a primeira entrada e para a estada do imigrante e do visitante no País;
IV – hipóteses e condições de dispensa recíproca ou unilateral de visto e de taxas e emolumentos consulares por seu processamento; e
V – solicitação e emissão de visto por meio eletrônico.
Parágrafo único. A simplificação e a dispensa recíproca de visto ou de cobrança de taxas e emolumentos consulares por seu processamento poderão ser definidas por comunicação diplomática.
Note que expressões como “requisitos de concessão”, “prazo de validade” e “solicitação e emissão de visto por meio eletrônico” reforçam que o procedimento pode envolver inovação tecnológica e relações de reciprocidade internacional. Em provas, cuidado para não confundir: a dispensa pode ser recíproca (ambos os países concedem) ou unilateral (o Brasil decide dispensar sozinho), e tudo “pode ser definido por comunicação diplomática”.
A lei também detalha hipóteses em que o visto não será concedido. Aqui, todo termo faz diferença. Por exemplo, o artigo 10 usa “não se concederá”, tornando a negativa obrigatória, não facultativa:
Art. 10. Não se concederá visto:
I – a quem não preencher os requisitos para o tipo de visto pleiteado;
II – a quem comprovadamente ocultar condição impeditiva de concessão de visto ou de ingresso no País; ou
III – a menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado ou sem autorização de viagem por escrito dos responsáveis legais ou de autoridade competente.
Repare que há vedação expressa para menores desacompanhados ou sem autorização, tema recorrente em cobranças de TRC (técnica de reconhecimento conceitual). Não confunda: a lei exige “autorização por escrito” dos responsáveis legais ou de autoridade competente — sem isso, o visto é necessariamente negado.
Há ainda a previsão de denegação de visto nas hipóteses detalhadas em outro artigo (art. 45), porém a leitura literal do artigo 11 cuida da forma dessa negativa e de suas consequências:
Art. 11. Poderá ser denegado visto a quem se enquadrar em pelo menos um dos casos de impedimento definidos nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 45.
Parágrafo único. A pessoa que tiver visto brasileiro denegado será impedida de ingressar no País enquanto permanecerem as condições que ensejaram a denegação.
Veja que aqui o termo utilizado é “poderá ser denegado visto”, ou seja, por decisão motivada da autoridade, e não de forma automática. E não basta a denegação: a consequência imediata é o impedimento de ingresso até cessar o motivo.
Candidato atento percebe que conhecer o conteúdo do art. 45 é indispensável para a correta interpretação dos procedimentos e possíveis negativas, mas só será analisado pontualmente se o edital ou a questão exigir.
Observando todos esses pontos, é possível notar como o legislador criou um sistema que privilegia o controle técnico, a transparência dos atos e a segurança jurídica nos procedimentos de concessão de visto. Fique alerta às expressões do texto legal e seu significado exato: “expectativa”, “procedimento”, “excepcionalmente”, “não se concederá”, e “poderá ser denegado”.
- A concessão de visto não é um direito subjetivo irrestrito. Ela depende do atendimento dos requisitos legais e pode ser negada caso haja impedimentos objetivos.
- Procedimentos são detalhados em regulamento — incluir essa informação na preparação evita surpresas em temas de prova que questionem o detalhamento dos requisitos ou hipóteses de dispensa.
- Pagamentos, prazos e formas de processamento (inclusive eletrônicos) também são definidos em regulamento e por comunicação diplomática, temas atuais e suscetíveis à cobrança em provas práticas e discursivas.
Agora que você viu a literalidade e as principais pegadinhas, confira se sabe diferenciar expectativa de ingresso, tipos de órgão que podem conceder o visto, hipóteses de recusa e a importância de autorização escrita para menores. Releia cada artigo, destaque palavras direcionadoras (expectativa, procedimentos, não se concederá, poderá ser denegado), e siga treinando para fortalecer a leitura técnica — a maior defesa contra detalhes traiçoeiros no concurso.
Questões: Procedimentos para concessão de visto
- (Questão Inédita – Método SID) O visto é um documento que garante ao seu titular a autorização para ingressar em território nacional.
- (Questão Inédita – Método SID) A concessão de vistos diplomático, oficial e de cortesia é realizada apenas em território nacional, conforme prevê a legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) A negativa de concessão de visto a menores desacompanhados não exige que estes apresentem autorização de viagem por escrito dos responsáveis.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei estabelece que a cobrança de taxas para o processamento do visto é sempre obrigatória e deve ocorrer em todos os casos.
- (Questão Inédita – Método SID) Regulamentos podem determinar o procedimento para a emissão de visto, assim como definir procedimentos de simplificação e dispensa de taxas de emissão.
- (Questão Inédita – Método SID) O texto jurídico estabelece que o visto poderá ser denegado em situações específicas, mas a decisão sobre a negativa é automática.
Respostas: Procedimentos para concessão de visto
- Gabarito: Errado
Comentário: O visto não é uma garantia de ingresso, mas sim um documento que confere expectativa de ingresso em território nacional, conforme expresso na legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Esses tipos de visto podem ser excepcionalmente concedidos em território nacional, mas, regra geral, são concedidos em embaixadas ou consulados.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei exige explicitamente que menores desacompanhados apresentem autorização por escrito dos responsáveis legais ou de autoridade competente para que o visto seja concedido.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação prevê que a cobrança de taxas e emolumentos pode ocorrer, mas não é obrigatória em todos os casos, devendo estar regulamentada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação prevê que regulamentos disporão sobre os requisitos e procedimentos, facilitando a emissão de vistos e a possibilidade de dispensa de taxas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A denegação do visto ocorre por decisão motivada das autoridades competentes, e não de forma automática, conforme a análise das condições apresentadas.
Técnica SID: PJA
Tipos de vistos: visita, temporário, diplomático, oficial e cortesia
O sistema de vistos da Lei de Migração organiza, de forma rigorosa, as diferentes finalidades e condições de ingresso de estrangeiros no Brasil. Cada tipo de visto atende a uma necessidade específica do migrante ou visitante, estando seus requisitos e usos expressamente delimitados pela lei. É fundamental prestar muita atenção às definições e diferenças: confundir as hipóteses ou as restrições de cada visto pode causar perda de pontos na prova ou na prática profissional.
O texto legal estabelece a previsão dos tipos de vistos a partir do artigo 12. Antes disso, apresenta a ideia central de visto, sua natureza de “expectativa de ingresso”, e quem é competente para concedê-lo. Observe como a lei trabalha sempre com o conceito de “expectativa”, e não de direito adquirido à entrada no país.
Art. 6º O visto é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso em território nacional.
Fique atento à expressão “expectativa de ingresso”. O visto não garante entrada automática, cabendo à autoridade migratória a decisão final na fronteira ou no ponto de ingresso.
A concessão do visto é, de regra, competência das embaixadas ou consulados brasileiros, podendo ser ampliada, por habilitação formal, para escritórios comerciais e de representação. Os vistos diplomático, oficial e de cortesia excepcionalmente podem ser concedidos já no Brasil. Memorize bem as possibilidades:
Art. 7º O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os vistos diplomático, oficial e de cortesia poderão ser concedidos no Brasil.
Perceba que a concessão em território nacional é exceção e só ocorre para três tipos de visto: diplomático, oficial e de cortesia. Em questões objetivas, a banca pode inverter ou omitir essa exceção.
O artigo 12 é o núcleo do seu estudo sobre os tipos de vistos. Ele apresenta, em lista taxativa, quais são os vistos previstos pela Lei de Migração:
Art. 12. Ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer em território nacional poderá ser concedido visto:
I – de visita;
II – temporário;
III – diplomático;
IV – oficial;
V – de cortesia.
Note a especificidade. Não existem outros tipos de visto nesse rol — questões que incluam “visto permanente” como categoria, por exemplo, trazem erro clássico.
Visto de visita
O visto de visita é destinado a quem vem para estadia de curta duração, sem intenção de se fixar no Brasil. Ele contempla situações bastante variadas, desde turismo a negócios, trânsito e até atividades artísticas ou desportivas. Preste atenção às hipóteses, pois, em concursos, os exemplos costumam misturar finalidades típicas dos outros tipos de visto.
Art. 13. O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, nos seguintes casos:
I – turismo;
II – negócios;
III – trânsito;
IV – atividades artísticas ou desportivas; e
V – outras hipóteses definidas em regulamento.
§ 1º É vedado ao beneficiário de visto de visita exercer atividade remunerada no Brasil.
§ 2º O beneficiário de visto de visita poderá receber pagamento do governo, de empregador brasileiro ou de entidade privada a título de diária, ajuda de custo, cachê, pró-labore ou outras despesas com a viagem, bem como concorrer a prêmios, inclusive em dinheiro, em competições desportivas ou em concursos artísticos ou culturais.
§ 3º O visto de visita não será exigido em caso de escala ou conexão em território nacional, desde que o visitante não deixe a área de trânsito internacional.
Entenda o detalhe: quem tem visto de visita está proibido de exercer atividade remunerada, mas pode receber valores como auxílio para despesas, cachês, diárias e até prêmios em concursos e competições. Actividades de trabalho formal não são permitidas. Observe ainda a exceção do §3º quanto ao trânsito internacional sem saída da área restrita.
Visto temporário
O visto temporário atende quem vem ao Brasil com intenção de fixar residência por tempo determinado. A lei detalha quando ele pode ser concedido, listando hipóteses bastante abrangentes, de trabalho a estudo, investimento e reunião familiar. Repare como cada finalidade tem critérios próprios.
Art. 14. O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I – o visto temporário tenha como finalidade:
a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;
b) tratamento de saúde;
c) acolhida humanitária;
d) estudo;
e) trabalho;
f) férias-trabalho;
g) prática de atividade religiosa ou serviço voluntário;
h) realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;
i) reunião familiar;
j) atividades artísticas ou desportivas com contrato por prazo determinado;
II – o imigrante seja beneficiário de tratado em matéria de vistos;
III – outras hipóteses definidas em regulamento.
O exame das finalidades é essencial: trabalho, pesquisa, reunião familiar, acolhida humanitária — cada uma tem regras específicas, detalhadas inclusive nos parágrafos subsequentes. O inciso II permite concessão em função de tratado e o III admite hipóteses futuras a serem definidas por regulamento.
Os parágrafos desse artigo disciplinam pormenores como a concessão para pesquisa (com ou sem vínculo empregatício), tratamento de saúde (incluindo acompanhante), acolhida humanitária, estudo, trabalho, férias-trabalho, exceção para marítimos, mudança do local de trabalho, e concessão para investidores, entre outros pontos. Cada ponto pode ser explorado individualmente pelos concursos.
Vistos diplomático, oficial e de cortesia
Estes vistos são voltados para missões oficiais e pessoas vinculadas a Estados estrangeiros ou organizações internacionais. Confira como a lei organiza sua concessão, prorrogação, dispensa e transformação em autorização de residência, além de dispor sobre as prerrogativas e imunidades associadas.
Art. 15. Os vistos diplomático, oficial e de cortesia serão concedidos, prorrogados ou dispensados na forma desta Lei e de regulamento.
Parágrafo único. Os vistos diplomático e oficial poderão ser transformados em autorização de residência, o que importará cessação de todas as prerrogativas, privilégios e imunidades decorrentes do respectivo visto.
É essencial notar que apenas os vistos diplomático e oficial podem ser transformados em autorização de residência, detalhe relevante para não ser confundido em eventuais perguntas de prova.
Art. 16. Os vistos diplomático e oficial poderão ser concedidos a autoridades e funcionários estrangeiros que viajem ao Brasil em missão oficial de caráter transitório ou permanente, representando Estado estrangeiro ou organismo internacional reconhecido.
§ 1º Não se aplica ao titular dos vistos referidos no caput o disposto na legislação trabalhista brasileira.
§ 2º Os vistos diplomático e oficial poderão ser estendidos aos dependentes das autoridades referidas no caput .
Pessoas em missão oficial — tanto de caráter transitório quanto permanente — só estão sujeitas à legislação aplicável se não forem contempladas com imunidades típicas desses vistos.
Art. 17. O titular de visto diplomático ou oficial somente poderá ser remunerado por Estado estrangeiro ou organismo internacional, ressalvado o disposto em tratado que contenha cláusula específica sobre o assunto.
Parágrafo único. O dependente de titular de visto diplomático ou oficial poderá exercer atividade remunerada no Brasil, sob o amparo da legislação trabalhista brasileira, desde que seja nacional de país que assegure reciprocidade de tratamento ao nacional brasileiro, por comunicação diplomática.
Observe esta nuance: o titular do visto recebe apenas do Estado estrangeiro ou do organismo internacional, salvo disposição específica em tratado; já os dependentes podem, em certas condições, obter remuneração no Brasil, desde que haja reciprocidade internacional.
Art. 18. O empregado particular titular de visto de cortesia somente poderá exercer atividade remunerada para o titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia ao qual esteja vinculado, sob o amparo da legislação trabalhista brasileira.
Parágrafo único. O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia será responsável pela saída de seu empregado do território nacional.
Por fim, há uma limitação explícita ao portador do visto de cortesia na condição de empregado particular: ele só pode trabalhar para o titular do visto a quem está vinculado, e a responsabilidade por sua saída do país é do empregador, conforme destacado no parágrafo único.
Questões: Tipos de vistos: visita, temporário, diplomático, oficial e cortesia
- (Questão Inédita – Método SID) O visto é um documento que confere ao seu portador a expectativa de ingresso em território nacional, mas não garante a entrada automática, que fica a critério da autoridade migratória no ponto de entrada.
- (Questão Inédita – Método SID) A concessão de vistos diplomático, oficial e de cortesia no Brasil pode ser feita apenas por embaixadas e consulados brasileiros, não sendo permitida a concessão dentro do território nacional.
- (Questão Inédita – Método SID) O visto de visita é destinado a estrangeiros que vêm ao Brasil com a intenção de se fixar permanentemente no país e desenvolver atividades laborais.
- (Questão Inédita – Método SID) O visto temporário é concedido a quem deseja estabelecer residência no Brasil por um período determinado, abrangendo diversos motivos, como trabalho e estudo.
- (Questão Inédita – Método SID) As finalidades do visto temporário incluem apenas trabalho e estudo, sendo vedadas outras categorias, como a acolhida humanitária ou a reunião familiar.
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas os portadores de visto diplomático e oficial têm a possibilidade de transformar seu visto em uma autorização de residência, excluindo vistos de cortesia.
Respostas: Tipos de vistos: visita, temporário, diplomático, oficial e cortesia
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição está correta, pois o visto confere apenas uma expectativa de ingresso e a decisão final sobre a entrada do indivíduo é do agente migratório. Essa é uma das ideias centrais da Lei de Migração, que diferencia a expectativa do direito adquirido à entrada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado está incorreto, pois a Lei de Migração permite a concessão excepcional desses vistos em território nacional. Assim, a afirmação ignora a possibilidade definida na norma, tornando-a falsa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A classificação está equivocada, pois o visto de visita é especificamente para estadias de curta duração, sem intenção de fixação e sem permissão para atividades remuneradas, exceto em determinados casos. O erro é típico, já que a confusão entre diferentes tipos de visto é comum.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois o visto temporário realmente tem como principal função permitir que o imigrante fixe residência por tempo determinado no Brasil, abarcando várias finalidades, conforme descrito na lei.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, pois o visto temporário contempla não apenas trabalho e estudo, mas também outras finalidades como acolhida humanitária e reunião familiar. Essa diversidade de finalidades é uma característica importante do visto temporário.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois apenas os vistos diplomático e oficial podem ser convertidos em autorizações de residência, conforme explicitado na legislação. Isso é um detalhe crucial e frequentemente confundido em questões de prova.
Técnica SID: PJA
Registro, identificação civil e documentos migratórios (arts. 19 a 22)
Obrigatoriedade do registro e número único de identificação
A Lei de Migração apresenta regras claras sobre o registro civil do imigrante e dos detentores de vistos diplomático, oficial e de cortesia. O registro é peça central para garantir a identificação do imigrante, permitindo-lhe acesso pleno aos direitos civis no Brasil. Fique atento a cada expressão utilizada pelo legislador, pois o texto exige leitura detalhada e compreensão exata de todos os termos e etapas relacionadas ao registro.
Observe que o artigo 19 vai muito além de uma simples exigência documental: ele estrutura um sistema de identificação unificado e obrigatório, além de detalhar o fluxo desde o início do registro até a geração do documento de identidade. Note, ainda, a diferença entre registro, documento de identidade e o que garante acesso aos direitos quando a identificação civil ainda não foi expedida. As bancas exploram bastante esses detalhes em provas.
Art. 19. O registro consiste na identificação civil por dados biográficos e biométricos, e é obrigatório a todo imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência.
§ 1º O registro gerará número único de identificação que garantirá o pleno exercício dos atos da vida civil.
§ 2º O documento de identidade do imigrante será expedido com base no número único de identificação.
§ 3º Enquanto não for expedida identificação civil, o documento comprobatório de que o imigrante a solicitou à autoridade competente garantirá ao titular o acesso aos direitos disciplinados nesta Lei.
Pare e repare nos principais pontos do dispositivo:
- Registro obrigatório: Todo imigrante com visto temporário ou autorização de residência deve se registrar civilmente no Brasil. Não há exceções para esses grupos, e a lei usa o termo “obrigatório” para afastar qualquer dúvida. Atenção: visitantes de curta duração não entram nessa exigência.
- Natureza do registro: O registro envolve tanto dados biográficos (nome, filiação, data de nascimento) quanto biométricos (impressões digitais, fotografia). O termo “consiste” indica que ambos os tipos de dado são indispensáveis.
- Número único de identificação: Esse número é concedido ao imigrante após o registro e serve para identificá-lo em todas as situações da vida civil no Brasil, funcionando de maneira similar ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) para o brasileiro.
- Documento de identidade: Só é gerado após o registro, usando como base o número único. Esse documento é a chave para acessar direitos, serviços e cumprir obrigações previstas na norma.
- Situação de transição: O legislador garantiu que, enquanto a identificação civil não é expedida, o protocolo ou outro comprovante de solicitação do registro já tem valor suficiente para que o imigrante exerça todos os direitos previstos na Lei de Migração.
Imagine um imigrante que acabou de chegar ao Brasil e realizou seu registro, mas seu documento de identidade ainda está em confecção. Ele recebe um comprovante de que solicitou esse registro. Mesmo sem o documento definitivo, poderá acessar saúde, educação, abrir conta bancária ou exercer outros direitos. Se alguma questão de concurso tentar limitar ou condicionar esse acesso apenas à posse da identificação já expedida, desconfie: o protocolo já garante esse direito enquanto durar a espera.
É fundamental fixar as seguintes distinções: o registro é o ato de identificação, o documento de identidade é consequência do registro e o número único cria a identificação formal perante órgãos e serviços públicos e privados. Fique atento a pegadinhas de prova que invertam essa ordem ou criem etapas que não existem.
Outro ponto: não confunda documento de identidade com “carteira de trabalho” ou “carteira de motorista” — a exigência da Lei de Migração refere-se explicitamente ao documento emitido após o registro previsto no artigo 19.
Art. 20. A identificação civil de solicitante de refúgio, de asilo, de reconhecimento de apatridia e de acolhimento humanitário poderá ser realizada com a apresentação dos documentos de que o imigrante dispuser.
Note como o artigo 20 flexibiliza a regra para pessoas em situação humanitária, refugiados, asilados e apátridas: basta a apresentação dos documentos disponíveis, qualquer que seja sua natureza. Aqui o objetivo é não dificultar o processo de identificação para quem, por motivos excepcionais, não consegue apresentar seus documentos originais. Essa diferenciação costuma aparecer em provas para testar sua atenção à exceção criada, então memorize: nessas situações, vale qualquer documento disponível.
Art. 21. Os documentos de identidade emitidos até a data de publicação desta Lei continuarão válidos até sua total substituição.
A regra do artigo 21 protege o direito de quem já tinha documento emitido em normas anteriores. Isso significa que um imigrante identificado pela legislação anterior (antes da Lei nº 13.445/2017) pode usar seu documento normalmente até que seja feita a troca oficial pelo novo modelo, sem risco de perder direitos no período de transição. As bancas cobram essa continuidade para evitar interpretações que levem à perda rápida de validade de documentos anteriores.
Art. 22. A identificação civil, o documento de identidade e as formas de gestão da base cadastral dos detentores de vistos diplomático, oficial e de cortesia atenderão a disposições específicas previstas em regulamento.
O artigo 22 aponta que a identificação civil, o documento gerado e a gestão dos dados cadastrais para titulares de vistos diplomático, oficial e de cortesia serão estabelecidos em regulamento próprio. Isto serve para atender a necessidades específicas desses grupos, muitas vezes relacionados a acordos internacionais ou protocolos de Estado. Uma dica: se a questão mencionar identificação de diplomatas ou funcionários oficiais, sempre procure pela existência de regulamento específico — a lei remete a ele para os detalhes práticos.
Fica claro que a identificação civil do imigrante não apenas cumpre função de controle migratório, mas, sobretudo, garante inclusão social e acesso pleno aos direitos previstos na legislação brasileira. Fique atento às diferenças entre categorias de migrantes e aos termos exatos utilizados nos artigos destacados.
Questões: Obrigatoriedade do registro e número único de identificação
- (Questão Inédita – Método SID) O registro civil é obrigatório para todo imigrante que possua visto temporário ou autorização de residência, sendo essencial para garantir o acesso aos direitos civis no Brasil.
- (Questão Inédita – Método SID) A identificação civil dos imigrantes deve incluir apenas dados biográficos, como nome e filiação, não sendo necessário integrar dados biométricos como impressões digitais ou fotografias.
- (Questão Inédita – Método SID) O número único de identificação gerado após o registro civil é utilizado apenas para o acesso a serviços públicos, não garantindo acesso a direitos civis.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante o período em que o documento de identidade do imigrante não é expedido, o comprovante de solicitação do registro civil já é suficiente para garantir o acesso aos direitos previstos na Lei de Migração.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 21 permite que documentos de identidade emitidos antes da promulgação da Lei de Migração percam a validade imediatamente após a entrada em vigor da nova lei.
- (Questão Inédita – Método SID) A identificação civil de imigrantes em situação humanitária pode ser realizada independentemente da apresentação de documentos originais, bastando apresentar qualquer tipo de documentação disponível.
Respostas: Obrigatoriedade do registro e número único de identificação
- Gabarito: Certo
Comentário: O registro civil é, de fato, uma exigência legal para imigrantes com visto temporário ou autorização de residência, permitindo-lhes exercer plenamente seus direitos civis. A legislação usa a palavra “obrigatório” para reforçar esta condição, não havendo exceções para esses grupos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A identificação civil exigida para imigrantes é composta tanto por dados biográficos quanto por dados biométricos, como impressões digitais e fotografia. A legação enfatiza que ambos os tipos de dados são indispensáveis para o registro.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O número único de identificação assegura o pleno exercício de atos da vida civil, funcionando de maneira similar ao CPF. Portanto, ele é essencial não só para o acesso a serviços públicos, mas também para a execução de direitos civis no Brasil.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O legislador prevê que, enquanto o documento definitivo não é expedido, o protocolo ou comprovante de que a solicitação foi feita já garante ao imigrante acesso aos direitos previstos na legislação. Isso é fundamental para assegurar que não haja lacunas no exercício dos direitos civis.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo 21 assegura que documentos de identidade válidos até a data da publicação da nova lei continuarão a ser aceitos até a sua total substituição, ou seja, não há perda imediata de validade, permitindo aos imigrantes referente a documentos já emitidos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 20 estabelece que a identificação civil para solicitantes de refúgio, asilo e situações semelhantes pode ser feita com a apresentação de qualquer documento que o imigrante dispuser, flexibilizando a exigência para atender às necessidades dessas pessoas em situações excepcionais.
Técnica SID: PJA
Identificação civil de refugiados, asilados e apátridas
A identificação civil de pessoas em situação migratória diferenciada – como refugiados, asilados, apátridas e acolhidos humanitários – recebe atenção especial na Lei nº 13.445/2017. A ideia central é garantir a inclusão social e a proteção desses indivíduos, mesmo que eles não possuam toda a documentação exigida dos demais imigrantes. Em contextos de vulnerabilidade, a lei considera o que a pessoa efetivamente possui em mãos, facilitando o acesso a direitos.
Veja como o artigo 20 trata do tema. Note que a norma é objetiva e assegura uma flexibilidade maior na apresentação de documentos. O texto valoriza mais o acolhimento e a proteção do que exigências burocráticas que, muitas vezes, escapam do controle do próprio indivíduo:
Art. 20. A identificação civil de solicitante de refúgio, de asilo, de reconhecimento de apatridia e de acolhimento humanitário poderá ser realizada com a apresentação dos documentos de que o imigrante dispuser.
Você percebe o detalhe que muda tudo aqui? Basta o indivíduo apresentar os documentos que estiverem ao seu alcance. Não existe uma exigência rígida, como acontece com outros casos migratórios mais comuns. Isso significa que um solicitante de refúgio ou um apátrida, por exemplo, pode utilizar qualquer documento do próprio país de origem, documentos internacionais, comprovantes, certidões ou até registros expedidos por organismos de proteção humanitária.
Essa abertura é fundamental para evitar que a ausência de um “documento tradicional” impeça a regularização e a inclusão da pessoa. Pense, por exemplo, em alguém que perdeu seus documentos fugindo de uma guerra ou de perseguição política: seria impossível exigir que essa pessoa apresente passaporte ou certidões formais quando busca proteção no Brasil.
Outro ponto importante: a norma fala em “solicitante”. Ou seja, a possibilidade de identificação facilitada não está restrita apenas ao status já reconhecido de refugiado, asilado, apátrida ou acolhido humanitário. Ela se estende à fase de solicitação — momento em que a pessoa ainda aguarda resposta das autoridades brasileiras.
Em situações concretas, essa flexibilidade garante acesso ao registro de nascimento dos filhos, à matrícula escolar, à rede de saúde e aos programas de inclusão social desde o primeiro contato com o Estado. Sem isso, muitos direitos fundamentais estariam, na prática, negados a quem mais precisa.
Fica claro, então, que a norma opta pelo acolhimento e pela proteção integral, racionalizando a burocracia e priorizando a dignidade e os direitos humanos dessas populações. Guarde bem a expressão “com a apresentação dos documentos de que o imigrante dispuser” e desconfie de questões que exijam somente documentos específicos.
- O artigo 20 é o núcleo para interpretar a identificação civil dos refugiados, asilados, apátridas e acolhidos humanitários.
- O texto legal reforça a proteção de direitos desde a solicitação, não apenas após o reconhecimento do status migratório especial.
- O foco está no acesso imediato a direitos, não em formalidades cartoriais ou fiscais.
Essa leitura faz toda a diferença no momento de responder questões do tipo “pode ou não pode” e na hora de evitar pegadinhas com definições estanques de documentação. Fica tranquilo: a lei está do lado da inclusão e da proteção dos mais vulneráveis.
Questões: Identificação civil de refugiados, asilados e apátridas
- (Questão Inédita – Método SID) A identificação civil de refugiados, asilados, apátridas e acolhidos humanitários pode ser realizada mediante a apresentação de qualquer documento que o indivíduo possua, sem exigências rígidas quanto à formalidade desse documento.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Lei nº 13.445/2017, a identificação de solicitantes de refúgio é restrita apenas àqueles que já possuem o status de refugiados reconhecidos.
- (Questão Inédita – Método SID) A ausência de documentos formais, como passaportes ou certidões, pode ser um impeditivo para que refugiados e asilados acessem seus direitos no Brasil.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma sobre identificação civil de migrantes visa, primordialmente, a proteção e acolhimento, diminuindo a burocracia em situações de vulnerabilidade e facilitando o acesso aos direitos.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.445/2017 enfatiza a importância da apresentação de documentos específicos para que a identificação civil de refugiados e asilados seja processada.
- (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de registrar os filhos e ter acesso à matrícula escolar é garantida aos solicitantes de refúgio durante a espera pela resposta das autoridades, conforme a legislação de migração.
Respostas: Identificação civil de refugiados, asilados e apátridas
- Gabarito: Certo
Comentário: A normatividade da Lei nº 13.445/2017 realmente prevê que a identificação civil poderá se basear na apresentação de documentos que o imigrante tiver à disposição, o que reflete a flexibilidade da lei no acolhimento e proteção dos mais vulneráveis. Isso é crucial para garantir que pessoas em contexto de crise não sejam impedidas de acessar direitos básicos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei assegura que a identificação civil também se aplica à fase de solicitação, não se limitando apenas aos que já têm o status reconhecido. Isso garante que os solicitantes também tenham acesso à proteção e aos direitos durante a espera pela resposta das autoridades.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A Lei nº 13.445/2017 possibilita que a falta de documentos formais não impeça o acesso a direitos. A norma prioriza a apresentação de qualquer documentação que o indivíduo tenha, assegurando assim a inclusão social e a proteção dos imigrantes em situação de vulnerabilidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O conteúdo da lei reflete uma clara intenção de proteger os direitos humanos e facilitar a inclusão social de migrantes vulneráveis, evitando que a falta de documentação formal se torne um obstáculo para o acesso a serviços essenciais e direitos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma dá ênfase à flexibilidade na apresentação da documentação, permitindo que refugiados e asilados utilizem quaisquer documentos que tenham em mãos, ao invés de exigir documentos específicos, o que facilitaria a identificação e a inclusão.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei assegura que a inclusão social e o acesso a direitos básicos, como o registro de nascimento e a educação, são garantidos mesmo na fase de solicitação de refúgio, refletindo a preocupação com a proteção integral dos direitos de migrantes vulneráveis.
Técnica SID: PJA
Condições jurídicas do migrante e visitante (arts. 23 a 37)
Residente fronteiriço e documento específico
O conceito de residente fronteiriço na Lei de Migração é detalhado para garantir direitos a pessoas que vivem em municípios próximos à fronteira do Brasil com outros países. Trata-se de um reconhecimento legal fundamental para pessoas nacionais de países limítrofes ou apátridas que mantêm residência habitual em municípios de países vizinhos, facilitando sua vida civil diária em região de fronteira.
O Estado pode conceder ao residente fronteiriço uma autorização específica, que tem o objetivo de permitir a realização de atos da vida civil, mesmo quando essas pessoas transitam entre países vizinhos para estudar, trabalhar ou manter laços familiares. Esse mecanismo reduz entraves burocráticos, valoriza a integração local e respeita o modo de vida típico das áreas fronteiriças.
Art. 23. A fim de facilitar a sua livre circulação, poderá ser concedida ao residente fronteiriço, mediante requerimento, autorização para a realização de atos da vida civil.
Parágrafo único. Condições específicas poderão ser estabelecidas em regulamento ou tratado.
Observe que a autorização depende de um requerimento formal e tem como propósito central a “realização de atos da vida civil”. Essa expressão envolve atividades do cotidiano, como estudar, trabalhar ou acessar serviços públicos. Note que o texto autoriza a existência de condições específicas, definidas posteriormente via regulamento ou tratado, o que reforça a flexibilidade e a adaptação às peculiaridades de cada região de fronteira.
Outro detalhe essencial está na delimitação exata do local de exercício desses direitos, estruturando onde e como o residente fronteiriço deve agir segundo o documento específico.
Art. 24. A autorização referida no caput do art. 23 indicará o Município fronteiriço no qual o residente estará autorizado a exercer os direitos a ele atribuídos por esta Lei.
§ 1º O residente fronteiriço detentor da autorização gozará das garantias e dos direitos assegurados pelo regime geral de migração desta Lei, conforme especificado em regulamento.
§ 2º O espaço geográfico de abrangência e de validade da autorização será especificado no documento de residente fronteiriço.
O documento expedido, como você percebe, delimita o município em que os direitos poderão ser exercidos. Isso impede ampliações automáticas para além da região fronteiriça autorizada. Além disso, cabe pontuar que esse residente, ao obter a autorização, passa a ter acesso às garantias e direitos previstos no regime geral da Lei de Migração, o que amplia sua proteção jurídica – mas sempre conforme o regulamento. O detalhamento do espaço geográfico no próprio documento é uma das principais “pegadinhas” de prova: não existe validade irrestrita pelo território nacional, apenas dentro do recorte estabelecido.
Agora, vamos ao tratamento das hipóteses de cancelamento do documento, que envolve situações em que o residente fronteiriço descumpre requisitos legais ou mesmo utiliza meios fraudulentos para obtenção do benefício.
Art. 25. O documento de residente fronteiriço será cancelado, a qualquer tempo, se o titular:
I – tiver fraudado documento ou utilizado documento falso para obtê-lo;
II – obtiver outra condição migratória;
III – sofrer condenação penal; ou
IV – exercer direito fora dos limites previstos na autorização.
É essencial ficar atento a esses quatro motivos que levam à perda do documento: uso de fraude, aquisição de outra condição migratória, condenação penal e o exercício de direitos além do que consta na autorização. Imagine um residente fronteiriço que, em vez de atuar apenas no município delimitado, extrapola intencionalmente a abrangência do documento para outros locais do Brasil — esta conduta enseja o cancelamento imediato.
Repare também que não há exigência de processo judicial para o cancelamento: basta a verificação da hipótese em um procedimento administrativo, sendo a qualquer tempo, diferentemente de alguns títulos migratórios que dependem de decisão judicial ou processo mais complexo.
A lei, ao detalhar esses dispositivos, busca equilibrar a facilidade de circulação local com a necessidade de controle estatal e respeito aos limites impostos pela fronteira. Quem vive perto dos limites territoriais pode usufruir de muitos direitos, mas deve agir sempre dentro dos marcos definidos pelo texto legal e pelo seu documento específico.
Fica claro, então, que o entendimento sobre o residente fronteiriço e seu documento específico exige atenção máxima ao texto literal da lei: qualquer flexibilização além do permitido, ou a confusão entre o regime do residente fronteiriço e os demais migrantes, é erro comum em provas.
Questões: Residente fronteiriço e documento específico
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de residente fronteiriço é essencial para garantir direitos a pessoas que mantêm residência habitual em municípios próximos à fronteira do Brasil. Essa definição é crucial para facilitar a vida civil dos migrantes e visitantes.
- (Questão Inédita – Método SID) O documento específico concedido ao residente fronteiriço permite a realização de atos da vida civil apenas em âmbito nacional, sem qualquer limitação geográfica.
- (Questão Inédita – Método SID) A autorização concedida ao residente fronteiriço para a realização de atos da vida civil está condicionada à apresentação de um requerimento formal, conforme as normas legais.
- (Questão Inédita – Método SID) O espaço geográfico de validade da autorização concedida ao residente fronteiriço é determinado no próprio documento, podendo ser alterado com base em regulamentos específicos.
- (Questão Inédita – Método SID) O cancelamento do documento de residente fronteiriço ocorre automaticamente quando o titular exerce seus direitos fora do município específico indicado.
- (Questão Inédita – Método SID) A prática de fraude para obtenção do documento de residente fronteiriço resulta em penalidade, podendo levar ao cancelamento do documento a qualquer tempo.
Respostas: Residente fronteiriço e documento específico
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a Lei de Migração prevê que o residente fronteiriço tenha seus direitos garantidos, reconhecendo a necessidade de suporte legal para a vida civil nas áreas de fronteira.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o documento especificamente delimita o município onde os direitos podem ser exercidos, não permitindo uma atuação irrestrita em todo o território nacional, mas sim somente dentro da localização indicada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta, pois a lei especifica que a concessão da autorização depende de um requerimento formal por parte do residente fronteiriço, assegurando um processo administrativo claro para a obtenção dos direitos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois o documento de residente fronteiriço deve especificar onde os direitos podem ser exercidos, e tais especificações podem ser ajustadas por regulamentos pertinentes, respeitando as particularidades locais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois o cancelamento não é automático e ocorre apenas após a verificação da infração em um procedimento administrativo, sendo necessário que um dos quatro motivos previstos na lei seja constatado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação prevê que o uso de documentos falsos ou fraudulentos para obtenção do benefício é uma das razões que levam ao cancelamento do documento de residente fronteiriço, podendo ser efetuado sem necessidade de processo judicial.
Técnica SID: PJA
Proteção ao apátrida
O tema da proteção ao apátrida na Lei de Migração representa uma resposta humanitária essencial. Compreender essa proteção exige atenção rigorosa ao texto legal, pois cada parágrafo traz um detalhe relevante, e cada termo tem impacto direto na situação dos indivíduos que não são reconhecidos como nacionais por nenhum Estado. O artigo 26 é o dispositivo central e precisa ser lido cuidadosamente.
Observe como a lei constrói um processo de proteção especial, garantindo direitos básicos, facilitando a naturalização e assegurando uma inclusão social amparada em tratados internacionais. Além disso, o artigo detalha tanto os mecanismos de reconhecimento da condição de apátrida quanto as consequências dessa condição — inclusive os direitos assegurados e as hipóteses de perda da proteção.
Art. 26. Regulamento disporá sobre instituto protetivo especial do apátrida, consolidado em processo simplificado de naturalização.
O artigo inicia prevendo que um regulamento vai estabelecer um “instituto protetivo especial do apátrida”. Isso significa que, além das regras já previstas, haverá normas complementares detalhando esse processo — sempre tendo como objetivo a simplificação da naturalização para essas pessoas.
§ 1º O processo de que trata o caput será iniciado tão logo seja reconhecida a situação de apatridia.
Assim que a apatridia for reconhecida, o processo protetivo especial é iniciado automaticamente. Não há necessidade de solicitação adicional. Esse detalhe é crucial: o início do processo não depende da iniciativa exclusiva do interessado, mas do próprio reconhecimento da condição.
§ 2º Durante a tramitação do processo de reconhecimento da condição de apátrida, incidem todas as garantias e mecanismos protetivos e de facilitação da inclusão social relativos à Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002, à Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, promulgada pelo Decreto nº 50.215, de 28 de janeiro de 1961, e à Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997.
O § 2º reforça um ponto essencial: mesmo durante a fase de tramitação (ou seja, antes do reconhecimento final), todas as garantias e proteções das convenções internacionais sobre apátridas e refugiados se aplicam. Fique atento a essa amplitude de proteção: o objetivo é evitar que o apátrida fique desassistido a qualquer momento do processo.
§ 3º Aplicam-se ao apátrida residente todos os direitos atribuídos ao migrante relacionados no art. 4º.
Este § 3º é direto: todo apátrida residente goza dos mesmos direitos dados aos migrantes, como acesso à saúde, educação, trabalho, assistência jurídica e outros previstos no art. 4º da Lei. Detalhes como esse são recorrentes em provas, pois podem aparecer em alternativas que tentam limitar ou ampliar esses direitos além do que a lei prevê.
§ 4º O reconhecimento da condição de apátrida assegura os direitos e garantias previstos na Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002, bem como outros direitos e garantias reconhecidos pelo Brasil.
A literalidade desse parágrafo é chave: ele vincula diretamente os direitos do apátrida ao texto da Convenção de 1954 e a outros direitos reconhecidos pelo Brasil. Ou seja, não há restrição ao que já está garantido internacionalmente ou por disposição interna mais favorável.
§ 5º O processo de reconhecimento da condição de apátrida tem como objetivo verificar se o solicitante é considerado nacional pela legislação de algum Estado e poderá considerar informações, documentos e declarações prestadas pelo próprio solicitante e por órgãos e organismos nacionais e internacionais.
O § 5º define o cerne do processo de reconhecimento: apurar se o requerente tem nacionalidade em outro Estado. É permitido usar todos os meios possíveis de prova, inclusive declarações e documentos do próprio interessado ou de entidades nacionais e internacionais — mostrando flexibilidade e busca efetiva pela verdade.
§ 6º Reconhecida a condição de apátrida, nos termos do inciso VI do § 1º do art. 1º, o solicitante será consultado sobre o desejo de adquirir a nacionalidade brasileira.
Após o reconhecimento, a lei determina que deve ser feita consulta formal ao apátrida se ele deseja adquirir a nacionalidade brasileira. Isso demonstra respeito à autonomia do indivíduo e cumpre a exigência de que a naturalização não pode ser imposta.
§ 7º Caso o apátrida opte pela naturalização, a decisão sobre o reconhecimento será encaminhada ao órgão competente do Poder Executivo para publicação dos atos necessários à efetivação da naturalização no prazo de 30 (trinta) dias, observado o art. 65.
Se houver opção pela naturalização, existe um prazo de 30 dias para o encaminhamento da decisão do reconhecimento ao órgão do Poder Executivo. O prazo curto evidencia a preocupação com a efetivação rápida da proteção, evitando intervalos excessivos de vulnerabilidade.
§ 8º O apátrida reconhecido que não opte pela naturalização imediata terá a autorização de residência outorgada em caráter definitivo.
Quem não quiser se naturalizar não fica desprotegido: recebe autorização de residência definitiva, garantindo permanência regular e acesso aos direitos do migrante. É uma resposta para a situação de pessoas que preferem não mudar de nacionalidade.
§ 9º Caberá recurso contra decisão negativa de reconhecimento da condição de apátrida.
Esse parágrafo traz direito ao recurso se houver indeferimento do pedido de reconhecimento. A lei assegura ampla defesa administrativa, princípio básico para evitar injustiças em decisões que impactam profundamente a vida da pessoa.
§ 10. Subsistindo a denegação do reconhecimento da condição de apátrida, é vedada a devolução do indivíduo para país onde sua vida, integridade pessoal ou liberdade estejam em risco.
Nem mesmo com a denegação do reconhecimento, a lei permite a devolução do indivíduo para países onde sua vida, integridade ou liberdade possam ser ameaçadas. Nota como o texto legal impõe barreira absoluta a esse tipo de repatriação perigosa — ponto sensível para questões de concurso e direitos humanos.
§ 11. Será reconhecido o direito de reunião familiar a partir do reconhecimento da condição de apátrida.
O § 11 esclarece que o direito de reunião familiar nasce com o reconhecimento da apatridia. Isso abrange cônjuge, filhos e outros familiares, essencial para assegurar o princípio da unidade familiar, tão protegido nas normas migratórias e internacionais.
§ 12. Implica perda da proteção conferida por esta Lei:
I – a renúncia;
II – a prova da falsidade dos fundamentos invocados para o reconhecimento da condição de apátrida; ou
III – a existência de fatos que, se fossem conhecidos por ocasião do reconhecimento, teriam ensejado decisão negativa.
O último parágrafo elenca as causas de perda da proteção: renúncia ao status, comprovação de fraude ou revelação de fatos novos que impediriam o reconhecimento, caso fossem conhecidos antes. O candidato precisa atenção máxima aqui, pois essas hipóteses costumam ser exploradas em pegadinhas, especialmente na forma de SCP (Substituição Crítica de Palavras) — trocando “renúncia” por “ausência de nacionalidade”, por exemplo, o que seria incorreto.
- Fique atento: questões de concurso frequentemente trocam ou omitem dispositivos, especialmente ao abordar direitos derivados de tratados ou os meios de prova aceitos neste processo. Olhe com calma cada palavra — e nunca suponha acréscimos não citados no texto legal.
Dominar esse artigo é essencial para resolver com segurança questões sobre a proteção ao apátrida na Lei de Migração, evitando armadilhas clássicas de interpretação literal e aplicação prática.
Questões: Proteção ao apátrida
- (Questão Inédita – Método SID) O reconhecimento da condição de apátrida no Brasil garante automaticamente ao indivíduo o direito à inclusão em um processo de naturalização simplificado, independentemente da iniciativa pessoal do interessado.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante a tramitação do processo de reconhecimento da apatridia, o apátrida não tem acesso a qualquer proteção ou garantias fornecidas por convenções internacionais até que sua situação seja resolvida.
- (Questão Inédita – Método SID) O apátrida residente no Brasil possui direitos iguais aos migrantes, incluindo acesso a serviços como saúde e educação, conforme estabelece a Lei de Migração.
- (Questão Inédita – Método SID) O processo de reconhecimento da condição de apátrida exige apenas documentos que comprovem a nacionalidade de outro estado, desconsiderando declarações pessoais do solicitante.
- (Questão Inédita – Método SID) A renúncia ao status de apátrida formaliza a perda da proteção conferida pela Lei de Migração, independentemente das circunstâncias que levaram a essa decisão.
- (Questão Inédita – Método SID) Após o reconhecimento da condição de apátrida, o apátrida deve ser imediatamente consultado acerca do desejo de adquirir a nacionalidade brasileira, sob pena de não receber quaisquer garantias de proteção.
Respostas: Proteção ao apátrida
- Gabarito: Certo
Comentário: O caput do artigo que trata da proteção ao apátrida estabelece que o processo de naturalização é iniciado assim que a apatridia é reconhecida, sem depender de um pedido formal do requerente. Isso evidencia a proteção garantida pela legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O § 2º do artigo esclarece que durante a tramitação do processo, todas as garantias e mecanismos de proteção relacionados às convenções sobre apátridas e refugiados se aplicam, assegurando a proteção do indivíduo ao longo de todo o processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O § 3º do artigo na Lei de Migração assegura que todos os direitos atribuídos aos migrantes também são conferidos ao apátrida residente, reafirmando a necessidade de garantir igualdade de direitos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O § 5º estabelece que a apuração da condição de apátrida pode considerar não apenas documentos, mas também declarações do próprio solicitante, evidenciando uma abordagem mais ampla e inclusiva no reconhecimento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O § 12 enumera as causas de perda da proteção, sendo a renúncia uma delas. É importante que o candidato reconheça que a renúncia ao status implica a cessação da proteção legal, independentemente das razões.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O § 6º determina que, uma vez reconhecida a apatridia, o apátrida será consultado sobre a aquisição da nacionalidade, mas isso não impede que os direitos de proteção já estejam assegurados a partir do reconhecimento.
Técnica SID: PJA
Asilado: direitos e limitações
O conceito de asilo, na Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), aparece dentro do contexto da proteção a pessoas que, por razões especiais, necessitam de abrigo do Estado brasileiro. O asilo político pode ser uma das grandes dúvidas em provas de concurso, principalmente por envolver uma série de detalhes sobre direitos, condições e restrições bastante específicos. Domine essa literalidade e os termos utilizados para não se confundir em afirmações que apenas pareçam corretas.
Atenção: o texto legal caracteriza o asilo político como ato discricionário do Estado, podendo ser de duas naturezas: diplomático ou territorial. É importante reparar que o próprio artigo já limita quem pode ser beneficiário do asilo e estabelece a necessidade de regulamentação para concessão e manutenção desse status. Veja a redação literal:
Art. 27. O asilo político, que constitui ato discricionário do Estado, poderá ser diplomático ou territorial e será outorgado como instrumento de proteção à pessoa.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre as condições para a concessão e a manutenção de asilo.
Note o emprego das expressões “ato discricionário”— ou seja, mesmo que haja o pedido, cabe ao Estado decidir conceder ou não, conforme critérios próprios de conveniência e oportunidade. Essa decisão não é automática nem obrigatória só pelo fato do pedido exprimir perseguição política.
Um dos pontos que mais derruba candidatos é a limitação imposta ao asilo: pessoas envolvidas em crimes gravíssimos, como genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra ou crimes de agressão, não podem ser beneficiadas por asilo. Aqui o legislador emprega referência expressa ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, trazendo uma barreira objetiva muito clara. Veja o dispositivo:
Art. 28. Não se concederá asilo a quem tenha cometido crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002.
Pense sempre na palavra “vedação”. Esse artigo não admite interpretação extensiva: se o indivíduo praticou algum destes crimes, ele não poderá receber asilo no Brasil segundo a Lei de Migração. Em questões de concurso, é comum a troca do verbo “não se concederá” por “poderá ser concedido”, o que altera completamente o sentido do artigo e torna a alternativa falsa.
Outro detalhe recorrente é a manutenção do asilo. Mesmo após ter sido concedido, o asilado deve respeitar regras básicas, entre elas a obrigação de informar previamente sobre a intenção de deixar o país. Abandonar o território nacional sem essa comunicação implica renúncia ao asilo — uma consequência automática que costuma ser alvo de pegadinhas em provas. Veja a literalidade:
Art. 29. A saída do asilado do País sem prévia comunicação implica renúncia ao asilo.
Repare que não há espaço para análise subjetiva ou justificativa: bastou a saída sem aviso prévio, considera-se que houve a renúncia, com todas as consequências jurídicas que isso traz.
Em resumo, atente para os três aspectos centrais apresentados nos artigos:
- 1) Natureza discricionária do asilo;
- 2) Vedação expressa a crimes graves internacionalmente reconhecidos;
- 3) Renúncia automática caso o asilado deixe o país sem comunicação prévia.
Leia sempre com atenção os verbos (“poderá”, “não se concederá”, “implica”) e os vínculos com normas internacionais, pois esses detalhes estruturam o núcleo do direito ao asilo na Lei de Migração. Fica tranquilo, isso é comum no começo: a literalidade vai se tornar cada vez mais natural com o exercício constante.
Questões: Asilado: direitos e limitações
- (Questão Inédita – Método SID) O asilo político, conforme a Lei de Migração, é um ato discricionário do Estado e pode ser concedido independentemente das circunstâncias pessoais do solicitante.
- (Questão Inédita – Método SID) A renúncia ao asilo se dá automaticamente quando o asilado sai do país sem comunicação prévia às autoridades competentes.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei de Migração permite a concessão de asilo a qualquer indivíduo que tenha sido alvo de perseguição política, independentemente de seu histórico criminal.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a legislação brasileira, o asilado possui o direito de solicitar a saída do país a qualquer momento, sem que isso implique na perda de seu status de asilado.
- (Questão Inédita – Método SID) O asilo pode ser classificado como diplomático ou territorial, refletindo diferentes formas de proteção concedidas pelo Estado.
- (Questão Inédita – Método SID) A forma como a Lei de Migração determina a concessão de asilo implica um controle rigoroso por parte do Estado, que deve avaliar continuamente a necessidade de manutenção desse status.
Respostas: Asilado: direitos e limitações
- Gabarito: Errado
Comentário: O asilo político é um ato discricionário, mas a sua concessão depende da análise do Estado segundo critérios de conveniência e oportunidade, não sendo automático. A afirmação ignora a natureza condicionada do ato.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A saída do asilado sem aviso prévio é, conforme a Lei de Migração, uma condição que implica a renúncia ao asilo, sem espaço para justificativas ou análise subjetiva. Portanto, a afirmativa está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A Lei de Migração estabelece expressamente que não se concederá asilo a indivíduos que tenham cometido crimes gravíssimos, como genocídio ou crimes contra a humanidade, o que limita a concessão do asilo apenas a pessoas que não estejam envolvidas nesses crimes.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A saída do asilado do Brasil sem comunicação prévia implica necessariamente na renúncia ao asilo, segundo a Lei de Migração. Portanto, a afirmação é falsa, pois a saída não é um direito absoluto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A Lei de Migração reconhece a distinção entre asilo político diplomático e territorial, cada um com suas particularidades, confirmando que o Estado pode decidir sobre o tipo de asilo a ser concedido a uma pessoa necessitada de proteção.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora o asilo seja um ato discricionário e possa ser regulamentado, a afirmativa falha ao sugerir um controle contínuo por parte do Estado após a concessão, quando, na verdade, a manutenção do asilo depende de situações específicas estabelecidas na lei.
Técnica SID: PJA
Autorização de residência e reunião familiar
A Lei de Migração dedica dispositivos específicos para tratar da autorização de residência de migrantes, residentes fronteiriços e visitantes. Esses dispositivos indicam as diversas situações que possibilitam permanecer legalmente no Brasil, delineando requisitos, restrições e proteções. Acompanhe com atenção a redação literal, pois detalhes e hipóteses costumam ser alvo de questões que exploram distinções entre “visto” e “autorização”.
Já a reunião familiar ganha destaque próprio no texto, mostrando o compromisso de não separar famílias por questões migratórias. As hipóteses para concessão desta autorização são elencadas objetivamente em artigo específico, sempre sem discriminação quanto à composição familiar e observando o princípio da igualdade de direitos.
Veja o texto legal para compreender exatamente como cada hipótese é tratada na Lei:
Art. 30. A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que se enquadre em uma das seguintes hipóteses:
I – a residência tenha como finalidade:
a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;
b) tratamento de saúde;
c) acolhida humanitária;
d) estudo;
e) trabalho;
f) férias-trabalho;
g) prática de atividade religiosa ou serviço voluntário;
h) realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;
i) reunião familiar;II – a pessoa:
a) seja beneficiária de tratado em matéria de residência e livre circulação;
b) seja detentora de oferta de trabalho;
c) já tenha possuído a nacionalidade brasileira e não deseje ou não reúna os requisitos para readquiri-la;
d) (VETADO);
e) seja beneficiária de refúgio, de asilo ou de proteção ao apátrida;
f) seja menor nacional de outro país ou apátrida, desacompanhado ou abandonado, que se encontre nas fronteiras brasileiras ou em território nacional;
g) tenha sido vítima de tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou de violação de direito agravada por sua condição migratória;
h) esteja em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no Brasil;III – outras hipóteses definidas em regulamento.
Observe a abrangência das hipóteses: são finalidades acadêmicas, laborais, de investimento, humanitárias, além das situações de refúgio e proteção à criança e vítima de violação de direitos. Cada alínea descreve de maneira detalhada a condição, sem margem para exclusão indireta de categorias.
Atenção também ao tratamento restritivo na lei, especialmente quanto a condenações criminais, mas com ressalvas importantes: há hipóteses em que, mesmo com condenação, pode ser dada a autorização, desde que cumpridos requisitos expressos na própria norma. Analise literal e compare incisos para evitar confusão em exames.
§ 1º Não se concederá a autorização de residência a pessoa condenada criminalmente no Brasil ou no exterior por sentença transitada em julgado, desde que a conduta esteja tipificada na legislação penal brasileira, ressalvados os casos em que:
I – a conduta caracterize infração de menor potencial ofensivo;
II – (VETADO); ou
III – a pessoa se enquadre nas hipóteses previstas nas alíneas “b”, “c” e “i” do inciso I e na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo.
Nesse ponto, repare que nem toda condenação penal impede a autorização. Questões costumam explorar esses detalhes, trocando hipóteses ou omitindo ressalvas. É fundamental reconhecer as exceções: infração de menor potencial ofensivo; ter possuído nacionalidade brasileira; ou solicitar residência por reunião familiar e tratado de residência/livre circulação.
§ 2º O disposto no § 1º não obsta progressão de regime de cumprimento de pena, nos termos da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ficando a pessoa autorizada a trabalhar quando assim exigido pelo novo regime de cumprimento de pena.
A norma deixa claro que a negativa de autorização não prejudica direitos relativos à execução penal, como a progressão de regime e a autorização para trabalho em determinada fase. Isso reforça o compromisso com garantias processuais e sociais durante a permanência.
§ 3º Nos procedimentos conducentes ao cancelamento de autorização de residência e no recurso contra a negativa de concessão de autorização de residência devem ser respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Aqui, o foco recai na proteção jurídica do migrante, que não pode ser penalizado ou excluído sem direito de defesa formal. Essa proteção é recorrente na Lei de Migração, acompanhando outros dispositivos constitucionais.
Art. 31. Os prazos e o procedimento da autorização de residência de que trata o art. 30 serão dispostos em regulamento, observado o disposto nesta Lei.
O artigo 31 centraliza as questões procedimentais em regulamento próprio, mantendo a observância à Lei para evitar conflitos ou restrições indevidas. Perceba que há várias remissões a regulamentos, detalhando fluxos e requisitos práticos.
§ 1º Será facilitada a autorização de residência nas hipóteses das alíneas “a” e “e” do inciso I do art. 30 desta Lei, devendo a deliberação sobre a autorização ocorrer em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar de sua solicitação.
Preste atenção na facilitação da residência para quem busca autorização por finalidade acadêmica (pesquisa, ensino ou extensão) ou trabalho. O prazo máximo para decisão é de 60 dias — número que não pode ser alterado em provas sem descaracterizar o texto legal.
§ 2º Nova autorização de residência poderá ser concedida, nos termos do art. 30, mediante requerimento.
A possibilidade de uma nova autorização, mesmo após vencimento da anterior, é garantida pela lei, mediante solicitação. O tema aparece com frequência em questões de atualidade migratória.
§ 3º O requerimento de nova autorização de residência após o vencimento do prazo da autorização anterior implicará aplicação da sanção prevista no inciso II do art. 109.
Um ponto crucial na prática: se o pedido for feito fora do prazo, aplica-se a sanção específica, que, segundo o art. 109, refere-se à multa por dia de excesso e deportação se não houver saída voluntária ou regularização.
§ 4º O solicitante de refúgio, de asilo ou de proteção ao apátrida fará jus a autorização provisória de residência até a obtenção de resposta ao seu pedido.
Essa garantia protege especialmente pessoas em situações vulneráveis, evitando que fiquem em condição irregular enquanto aguardam decisão do Estado brasileiro.
§ 5º Poderá ser concedida autorização de residência independentemente da situação migratória.
Esse detalhe reforça o caráter humanitário do sistema brasileiro: mesmo quem estiver em situação migratória irregular pode obter autorização de residência, desde que se enquadre nas hipóteses legais.
Art. 32. Poderão ser cobradas taxas pela autorização de residência.
A cobrança de taxas é mencionada expressamente, mas observe que há dispositivos posteriores que tratam de isenção para hipossuficientes, o que pode ser objeto de exceção em provas.
Art. 33. Regulamento disporá sobre a perda e o cancelamento da autorização de residência em razão de fraude ou de ocultação de condição impeditiva de concessão de visto, de ingresso ou de permanência no País, observado procedimento administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa.
Perceba: mesmo em hipóteses de fraude ou ocultação, a lei exige respeito ao contraditório e à ampla defesa. Não é possível cancelamento sumário, o que garante proteção contra decisões arbitrárias.
Art. 34. Poderá ser negada autorização de residência com fundamento nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 45.
Enfatize sempre: a negativa está vinculada a impedimentos objetivos previstos em artigo específico, geralmente relacionados à ordem pública, condenações graves e situações de impedimento normativo.
Art. 35. A posse ou a propriedade de bem no Brasil não confere o direito de obter visto ou autorização de residência em território nacional, sem prejuízo do disposto sobre visto para realização de investimento.
Esse artigo costuma ser explorado em provas pela técnica da substituição crítica de palavras (SCP). A propriedade de imóvel ou bem não garante, por si só, o direito ao visto/residência. Só será possível se enquadrado expressamente na hipótese de investimento conforme previsto.
Art. 36. O visto de visita ou de cortesia poderá ser transformado em autorização de residência, mediante requerimento e registro, desde que satisfeitos os requisitos previstos em regulamento.
Repare na possibilidade de conversão do visto em autorização, dando flexibilidade à situação migratória desde que cumpridos os requisitos definidos em ato infralegal.
Art. 37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante:
I – cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma;
II – filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;
III – ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou
IV – que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.
No tema da reunião familiar, fixam-se quatro hipóteses objetivas para acesso ao direito, sem margens para subjetividade e expressando vedação de qualquer discriminação na concessão ao cônjuge ou companheiro. Atenção ao detalhamento dos graus de parentesco: não caia em “pegadinhas” envolvendo tios, primos ou outros familiares fora do rol literal.
Todas as hipóteses são exclusivamente as elencadas no artigo 37, e qualquer ampliação indevida da lista não encontra respaldo legal. O domínio literal dessas previsões é essencial tanto para a resolução de questões objetivas quanto para a construção de fundamentações em provas dissertativas.
Questões: Autorização de residência e reunião familiar
- (Questão Inédita – Método SID) O sistema de migração brasileiro estabelece que a autorização de residência é válida para imigrantes, residentes fronteiriços e visitantes que se enquadrem em diversas situações específicas, tais como trabalho, estudo e reunião familiar.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei determina que quem possui condenação criminal, mesmo de menor potencial ofensivo, está automaticamente impedido de obter autorização de residência no Brasil.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto da reunião familiar, o migrante pode solicitar a autorização de residência independentemente da composição familiar, resultando em proteção contra a separação de famílias por questões migratórias.
- (Questão Inédita – Método SID) A autorização de residência pode ser negada com base em qualquer motivo que o órgão responsável considerar relevante, sem necessidade de se observar processos administrativos prévios.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a legislação, é permitido solicitar a conversão de um visto de visita em uma autorização de residência, desde que atendidos os requisitos previstos em regulamento.
- (Questão Inédita – Método SID) A autorização de residência em razão da propriedade de um bem no Brasil é assegurada pelo sistema migratório nacional e garante ao proprietário o direito de residência automática.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei de Migração proporciona autorização de residência a imigrantes em situação irregular, desde que se enquadrem em certas situações legais previstas.
Respostas: Autorização de residência e reunião familiar
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a Lei de Migração brasileira de fato apresenta um conjunto de hipóteses que permitem a concessão de autorização de residência, refletindo a diversidade das finalidades que podem justificar a permanência no país.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposta é incorreta, pois a legislação prevê que, nas hipóteses de infração de menor potencial ofensivo, é possível a concessão de autorização de residência, além da possibilidade de exceções para outras situações específicas mencionadas na norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A informação é correta, conforme a lei, que enfatiza o princípio da igualdade de direitos nas autorizações de residência por motivos de reunião familiar, sem discriminação com relação à composição familiar.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A negativa deve respeitar um procedimento administrativo formal que assegure o contraditório e a ampla defesa, conforme estipulado em várias seções da Lei de Migração, tornando a afirmação incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, visto que a lei permite a conversão do visto em autorização de residência, desde que sejam cumpridos os requisitos legais, oferecendo flexibilidade ao migrante.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta é uma afirmação errônea, uma vez que a legislação explica que a posse ou propriedade de um bem não confere automaticamente o direito à autorização de residência, exceto no caso de investimentos específicos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a norma garante a possibilidade de concessão de autorização de residência, mesmo para aqueles em situação migratória irregular, caso se enquadrem nas hipóteses previstas na lei.
Técnica SID: PJA
Entrada, saída e fiscalização do território nacional (arts. 38 a 45)
Funções da Polícia Federal
A Lei nº 13.445/2017 trata detalhadamente das atribuições da Polícia Federal nos pontos de entrada e saída do território nacional. Entender o papel da Polícia Federal nesse contexto é essencial para qualquer candidato que deseje dominar a legislação sobre migração, pois envolve diretamente o controle migratório e a fiscalização de pessoas, bens e documentos.
Ao ler os dispositivos a seguir, observe os termos usados para definir responsabilidades e as situações em que a fiscalização pode ser dispensada. Questões de concurso frequentemente exploram detalhes como exceções, sujeitos envolvidos e procedimentos adotados.
Art. 38. As funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteira serão realizadas pela Polícia Federal nos pontos de entrada e de saída do território nacional.
Parágrafo único. É dispensável a fiscalização de passageiro, tripulante e estafe de navio em passagem inocente, exceto quando houver necessidade de descida de pessoa a terra ou de subida a bordo do navio.
O caput do artigo 38 determina expressamente que as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteira nos pontos de entrada e saída do Brasil são, obrigatoriamente, exercidas pela Polícia Federal. Isso abrange atividades como inspeção migratória, checagem de documentos e controle de fluxo internacional. É um comando claro e que não admite exceção quanto ao órgão competente.
O parágrafo único traz uma exceção que costuma confundir alunos em provas. Em casos de “passagem inocente” (expressão do Direito Internacional que indica quando um navio estrangeiro atravessa águas jurisdicionais brasileiras sem ameaçar sua segurança), a fiscalização do passageiro, tripulante e do estafe pode ser dispensada. Fique atento: essa dispensa só não se aplica se houver desembarque de pessoas em terra ou embarque no navio. Se qualquer desses eventos acontecer, a fiscalização volta a ser obrigatória.
Veja como o artigo seguinte reforça o papel da autoridade policial na fiscalização, detalhando a importância da verificação dos documentos de viagem.
Art. 39. O viajante deverá permanecer em área de fiscalização até que seu documento de viagem tenha sido verificado, salvo os casos previstos em lei.
Ao chegar ou sair do Brasil, qualquer viajante está sujeito à permanência em área específica destinada à fiscalização migratória. O destaque está na expressão “até que seu documento de viagem tenha sido verificado”. Somente após essa verificação documental (passaporte, visto, salvo-conduto, etc.), o viajante pode prosseguir viagem. Observe também que há previsão para exceções “previstas em lei”, reforçando que situações como imunidade diplomática ou operações humanitárias podem ser tratadas de modo diferente.
Repare ainda que o termo “área de fiscalização” remete aos locais controlados pela Polícia Federal — como áreas de imigração em aeroportos, postos de fronteira terrestre e portos marítimos. Essas áreas são, literalmente, zonas de controle sob responsabilidade exclusiva da Polícia Federal no contexto migratório.
Vá além da memorização: pense em situações práticas. Imagine uma prova situacional em que se pergunta se um passageiro em navio estrangeiro, em passagem inocente, precisa obrigatoriamente passar pela Polícia Federal caso ninguém desça ou suba a bordo. A resposta está na literalidade do parágrafo único do artigo 38 — ou seja, a fiscalização é dispensável (mas não obrigatória) nesse caso, exceto se houver descida ou subida de pessoas.
O quadro normativo apresentado nesses artigos direciona o funcionamento de toda a fiscalização de fronteiras do país, estabelecendo a Polícia Federal como órgão central desse controle. Atenção aos detalhes de redação e às exceções: são eles que costumam marcar a diferença entre o candidato aprovado e o eliminado!
Questões: Funções da Polícia Federal
- (Questão Inédita – Método SID) A Polícia Federal é responsável por executar as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteira em todos os pontos de entrada e saída do território nacional, conforme determina a legislação sobre migração.
- (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização de passageiros, tripulantes e estafe de navios em passagem inocente é obrigatória em todos os casos, independentemente das circunstâncias.
- (Questão Inédita – Método SID) Os viajantes devem permanecer em áreas de fiscalização até que seus documentos sejam verificados, sendo esta uma obrigatoriedade estabelecida pela norma.
- (Questão Inédita – Método SID) A disposição que permite a dispensa da fiscalização de passageiros e tripulantes em passagem inocente não se aplica se houver necessidade de transferência de pessoas entre o navio e a terra.
- (Questão Inédita – Método SID) Um viajante pode ser liberado da área de fiscalização uma vez que seu documento de viagem seja verificado e considerado em conformidade com a lei.
- (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização migratória não é aplicada a viajantes que possuem imunidade diplomática, conforme previsto na legislação, permitindo sua passagem sem verificação de documentos.
Respostas: Funções da Polícia Federal
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a Lei nº 13.445/2017 estabelece claramente que as atribuições de fiscalização em pontos de entrada e saída do Brasil são de competência exclusiva da Polícia Federal, abrangendo atividades essenciais ao controle migratório e à segurança do país.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a legislação prevê que a fiscalização pode ser dispensada para passageiros, tripulantes e estafe de navios em passagem inocente, salvo se houver desembarque ou embarque de pessoas, que torna a fiscalização obrigatória.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que a Lei nº 13.445/2017 determina que nenhum viajante pode sair da área de fiscalização sem a devida verificação de seus documentos de viagem, exceto em casos previstos na legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a norma prescreve que a fiscalização é dispensável para navios em passagem inocente, desde que não ocorra desembarque ou embarque de pessoas, situação que exige a fiscalização.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a legislação estabelece que os viajantes só podem deixar a área de fiscalização após a verificação bem-sucedida de seus documentos de viagem, assegurando a conformidade e segurança no controle migratório.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois, embora diplomatas possam ter redução ou isenção de determinadas formalidades, a legislação ainda requer que haja algum tipo de verificação quanto à sua condição de imunidade, não implicando em total dispensa da fiscalização.
Técnica SID: SCP
Impedimentos de ingresso
O impedimento de ingresso no território nacional é um dos pontos mais sensíveis da Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017). Ele determina em quais situações específicas uma pessoa pode ser impedida de entrar no Brasil, após passar por entrevista individual e com decisão devidamente fundamentada. Conhecer todos os detalhes desse dispositivo é crucial para evitar pegadinhas em provas, principalmente sobre critérios objetivos e exceções previstas pela lei.
A legislação elenca, em incisos e alíneas, situações que envolvem antecedentes criminais, irregularidades documentais, fraude, má-fé, incompatibilidade de motivos da viagem, e até atos que contrariam os princípios constitucionais do país. O impedimento, no entanto, nunca pode ser aplicado em razão de critérios discriminatórios, como raça, religião, nacionalidade ou opinião política.
Veja o texto legal, observando a estrutura de cada inciso e o cuidado com a redação:
Art. 45. Poderá ser impedida de ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, a pessoa:
I – anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;
II – condenada ou respondendo a processo por ato de terrorismo ou por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002;
III – condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;
IV – que tenha o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo Brasil perante organismo internacional;
V – que apresente documento de viagem que:
a) não seja válido para o Brasil;
b) esteja com o prazo de validade vencido; ou
c) esteja com rasura ou indício de falsificação;
VI – que não apresente documento de viagem ou documento de identidade, quando admitido;
VII – cuja razão da viagem não seja condizente com o visto ou com o motivo alegado para a isenção de visto;
VIII – que tenha, comprovadamente, fraudado documentação ou prestado informação falsa por ocasião da solicitação de visto; ou
IX – que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Ninguém será impedido de ingressar no País por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política.
Cada item do artigo 45 prevê hipóteses específicas, exigindo atenção máxima à literalidade – inclusive na separação entre incisos e nas alíneas a, b e c do inciso V. Um erro comum é confundir “documento de viagem não válido” (alínea ‘a’) com “prazo de validade vencido” (alínea ‘b’) ou considerar apenas os documentos falsificados (alínea ‘c’). Em provas, trocas ou omissões desses termos podem mudar toda a resposta.
Outro ponto que costuma gerar dúvida é o inciso IV, que trata de listas de restrição determinadas por ordem judicial ou compromisso internacional do Brasil. Aqui, o texto não menciona apenas “determinação judicial doméstica”, mas também acordos em organismos internacionais – uma fonte recorrente de cobrança por bancas exigentes.
Veja ainda que o inciso IX faz referência a atos que contrariem princípios e objetivos constitucionais, o que amplia o alcance para além de crimes específicos ou procedimentos administrativos. É importante não limitar a análise apenas aos fatos criminais.
O parágrafo único reforça uma das garantias mais fundamentais do direito internacional: o impedimento de ingresso no Brasil não pode ser motivado por questões relacionadas à raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política. Esta vedação aparece de forma categórica, sendo ponto chave em interpretação e análise de casos práticos.
Imagine, por exemplo, um caso em que uma pessoa é impedida por ter praticado um crime grave (como terrorismo – inciso II) e, ao mesmo tempo, pertença a uma etnia minoritária. O impedimento se justifica pelo crime, não pela raça. Se a autoridade alegasse apenas o critério étnico, estaria violando a vedação expressa no parágrafo único, o que é inadmissível.
A estrutura lógica da lei também sugere que o impedimento deve sempre ser individualizado e decidido com base na análise do caso concreto – jamais aplicado de forma coletiva ou motivado exclusivamente por discriminação.
Quando a banca examina esse artigo, ela avalia tanto o reconhecimento conceitual (saber o texto exato de cada inciso), quanto a análise de detalhes – especialmente as condições de validade dos documentos e os motivos que justificam o impedimento. Uma leitura atenta evita que o aluno confunda as condições que realmente ensejam o impedimento com hipóteses genéricas.
Em resumo, domine cada termo do art. 45: “expulsão vigente”, “condenação por crime passível de extradição”, “lista de restrições”, e a vedação clara a impedimentos por discriminação. Os detalhes fazem toda a diferença — especialmente quando a banca utiliza substituições de palavras, ou formula paráfrases para confundir o candidato.
Questões: Impedimentos de ingresso
- (Questão Inédita – Método SID) O impedimento de ingresso no território nacional só pode ser aplicado a indivíduos que tenham antecedentes criminais ou que apresentem irregularidades documentais.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação brasileira proíbe que uma pessoa seja impedida de ingressar no país com base em critérios discriminatórios, como religião ou nacionalidade.
- (Questão Inédita – Método SID) O inciso que trata da impossibilidade de ingresso no Brasil em razão de crime de terrorismo inclui apenas condenações ocorridas no país.
- (Questão Inédita – Método SID) Documentos de viagem que estejam com o prazo de validade vencido ou com rasura são considerados válidos para entrada no Brasil.
- (Questão Inédita – Método SID) O impedimento de ingresso deve ser aplicado de forma coletiva, considerando as características gerais de um grupo.
- (Questão Inédita – Método SID) Uma pessoa pode ser impedida de ingrar no Brasil se for identificada em lista de restrições, seja por ordem judicial ou por obrigação internacional, sem limite de tempo.
- (Questão Inédita – Método SID) Atos que contrariam princípios constitucionais podem resultar no impedimento de ingresso no Brasil, ainda que não sejam crimes explícitos.
Respostas: Impedimentos de ingresso
- Gabarito: Errado
Comentário: O impedimento de ingresso pode ocorrer não apenas em razão de antecedentes criminais e irregularidades documentais, mas também por diversos outros motivos específicos previstos na legislação, como práticas de atos contrários aos princípios constitucionais do Brasil e não apresentação de documentos adequados. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A vedação a critérios discriminatórios está expressamente prevista na lei, que afirma que o impedimento de ingresso não pode ser motivado por raça, religião, nacionalidade, pertencimento a grupo social ou opinião política. Assim, a afirmação é correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O impedimento por ato de terrorismo se aplica também a condenações ou processos ocorridos em outros países, conforme a lei. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: De acordo com a legislação, documentos de viagem que estejam vencidos ou que apresentem rasura não são válidos para ingresso no país, o que torna a afirmação falsa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação exige que o impedimento de ingresso seja sempre individualizado e baseado na análise de cada caso concreto, não podendo ser aplicado de forma coletiva ou discriminatória. A lacuna nessa afirmação torna-a incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O impedimento está relacionado a listas de restrições determinadas não apenas por ordens judiciais, mas também por compromissos assumidos internacionalmente. Contudo, as condições e a duração do impedimento não são indefinidas, dependendo do contexto legal e das circunstâncias que geraram a inclusão na lista. Portanto, a afirmativa é incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê que atos contrários aos princípios e objetivos constitucionais são razões suficientes para o impedimento, ampliando o alcance além de crimes. Portanto, a afirmação é verdadeira.
Técnica SID: PJA
Procedimentos de fiscalização
A Lei nº 13.445/2017, conhecida como Lei de Migração, detalha como deve ocorrer a fiscalização na entrada e saída do território nacional. Esses procedimentos são fundamentais para garantir a ordem, a segurança e o respeito aos direitos previstos na própria lei. É a partir dessa fiscalização que se controla quem entra, quem sai e se toda documentação está em conformidade. Acompanhe com atenção cada termo: as bancas aproveitam mínimos detalhes para criar pegadinhas — desde a autoridade responsável até as exceções em situações especiais.
Veja como a lei descreve as atividades de fiscalização realizadas nos portos, aeroportos e fronteiras, determinando tanto quem executa quanto como deve ocorrer o processo.
Art. 38. As funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteira serão realizadas pela Polícia Federal nos pontos de entrada e de saída do território nacional.
Esse artigo é claro: a Polícia Federal centraliza as competências de polícia migratória em todas as entradas e saídas do Brasil, sejam portos, aeroportos ou fronteiras terrestres. Isso significa que outras polícias (como a Civil, Militar ou até mesmo órgãos ambientais) não exercem essa função migratória nesses pontos.
Observe como a regra admite exceção em situações de “passagem inocente” de navios:
Parágrafo único. É dispensável a fiscalização de passageiro, tripulante e estafe de navio em passagem inocente, exceto quando houver necessidade de descida de pessoa a terra ou de subida a bordo do navio.
“Passagem inocente” é o trânsito pelo mar territorial de outro país, sem intenção de aportar ou praticar ato ilícito. Repare: se não houver desembarque (descida) ou embarque (subida) de pessoas, não é obrigatório fiscalizar passageiros, tripulação e estafe nessas circunstâncias. A exceção deve ser memorizada, pois aparece em provas para confundir o candidato!
É fundamental entender também a necessidade de permanência do viajante durante o processo de fiscalização, antes da autorização de entrada ou saída:
Art. 39. O viajante deverá permanecer em área de fiscalização até que seu documento de viagem tenha sido verificado, salvo os casos previstos em lei.
Grade atenção ao termo “permanecer em área de fiscalização”: não é permitido circular livremente antes de a documentação ser verificada. Só com autorização, e após validação dos documentos, o viajante pode adentrar ou sair do território nacional. “Salvo os casos previstos em lei” implica em possíveis exceções, mas elas não estão descritas neste trecho. Pegadinhas costumam trocar “até que” por “após” ou omitir a expressão “salvo os casos previstos em lei”.
Além dos procedimentos comuns, a lei prevê autorização excepcional na entrada do país para algumas situações específicas e detalha o que é exigido nesses casos:
Art. 40. Poderá ser autorizada a admissão excepcional no País de pessoa que se encontre em uma das seguintes condições, desde que esteja de posse de documento de viagem válido:
I – não possua visto;
II – seja titular de visto emitido com erro ou omissão;
III – tenha perdido a condição de residente por ter permanecido ausente do País na forma especificada em regulamento e detenha as condições objetivas para a concessão de nova autorização de residência;
IV – (VETADO); ou
V – seja criança ou adolescente desacompanhado de responsável legal e sem autorização expressa para viajar desacompanhado, independentemente do documento de viagem que portar, hipótese em que haverá imediato encaminhamento ao Conselho Tutelar ou, em caso de necessidade, a instituição indicada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Regulamento poderá dispor sobre outras hipóteses excepcionais de admissão, observados os princípios e as diretrizes desta Lei.
Note a exigência central: documento de viagem válido, mesmo diante de situação irregular quanto ao visto. Os incisos trazem hipóteses muito específicas e é fácil se confundir em questões, principalmente sobre crianças desacompanhadas. Se a criança não tem autorização expressa para viajar desacompanhada, será encaminhada imediatamente ao Conselho Tutelar ou à instituição indicada pela autoridade competente — não interessa que documento de viagem apresente.
A lei ainda trata da possibilidade de entrada “condicional”. Veja o que diz o artigo seguinte:
Art. 41. A entrada condicional, em território nacional, de pessoa que não preencha os requisitos de admissão poderá ser autorizada mediante a assinatura, pelo transportador ou por seu agente, de termo de compromisso de custear as despesas com a permanência e com as providências para a repatriação do viajante.
Perceba que a entrada condicional exige “termo de compromisso” assinado pelo transportador (por exemplo, companhia aérea, marítima ou seus representantes), responsabilizando-se inclusive pelo custeio do possível retorno do viajante. Bancas gostam de induzir erro aqui, sugerindo, por exemplo, que o viajante assume o compromisso — isso contraria o texto legal. A assinatura é do transportador ou seu agente.
Situações fortuitas, como o desembarque forçado devido à força maior, também possuem previsão legal explícita:
Art. 42. O tripulante ou o passageiro que, por motivo de força maior, for obrigado a interromper a viagem em território nacional poderá ter seu desembarque permitido mediante termo de responsabilidade pelas despesas decorrentes do transbordo.
Aqui, o desembarque excepcional depende de “termo de responsabilidade” referente às despesas de transbordo. Essa responsabilidade recai sobre quem viabilizar aquele transbordo, como a própria transportadora — não ao migrante, necessariamente.
Não basta apenas cumprir a fiscalização migratória: há também corresponsabilidade em relação às medidas sanitárias, expressamente citada na lei:
Art. 43. A autoridade responsável pela fiscalização contribuirá para a aplicação de medidas sanitárias em consonância com o Regulamento Sanitário Internacional e com outras disposições pertinentes
Isto significa que os agentes migratórios colaboram com órgãos de saúde, aplicando protocolos sanitários internacionais, como, por exemplo, quarentenas ou exigência de comprovante de vacinação. Essa atuação conjunta é crítica em emergências de saúde pública (como pandemias) e pode vir como item de prova, testando o seu domínio das funções atribuídas à fiscalização migratória.
Passemos agora a um aspecto de controle que provoca muitas dúvidas — o impedimento de ingresso. Observe com atenção o uso da palavra “poderá”, o detalhamento dos requisitos e, especialmente, o dispositivo de proteção a direitos humanos no final do artigo:
Art. 45. Poderá ser impedida de ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, a pessoa:
I – anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;
II – condenada ou respondendo a processo por ato de terrorismo ou por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002;
III – condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;
IV – que tenha o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo Brasil perante organismo internacional;
V – que apresente documento de viagem que:
a) não seja válido para o Brasil;
b) esteja com o prazo de validade vencido; ou
c) esteja com rasura ou indício de falsificação;
VI – que não apresente documento de viagem ou documento de identidade, quando admitido;
VII – cuja razão da viagem não seja condizente com o visto ou com o motivo alegado para a isenção de visto;
VIII – que tenha, comprovadamente, fraudado documentação ou prestado informação falsa por ocasião da solicitação de visto; ou
IX – que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Ninguém será impedido de ingressar no País por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política.
A análise dos incisos é essencial: eles trazem as hipóteses exaustivas para impedimento após entrevista individual e ato fundamentado. Ou seja, ninguém pode ser impedido de forma genérica, coletiva ou discriminatória. Observe o parágrafo único: esse dispositivo expressa a proteção aos direitos humanos e zela explicitamente pelo princípio da não discriminação. É muito comum a banca tentar trocar a ordem dos incisos, omitir “ato fundamentado” ou “entrevista individual”, ou sugerir restrições com base em raça ou opinião política — o que é vedado pela lei.
Em resumo, todo procedimento de fiscalização descrito nos arts. 38 a 45 gira em torno da atuação da Polícia Federal, do respeito a protocolos estabelecidos, da rigorosa documentação e do respeito aos direitos humanos, desde a entrada até a saída ou impedimento de ingresso no Brasil. Domine o texto literal, não se deixe enganar por pequenas trocas de termos e sempre atente para as condições específicas e exceções. Você estará muito mais preparado para enfrentar as questões mais desafiadoras sobre o tema.
Questões: Procedimentos de fiscalização
- (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização da entrada e saída do território nacional é realizada exclusivamente pela Polícia Federal, que detém a competência para atuar em todas as fronteiras, portos e aeroportos.
- (Questão Inédita – Método SID) Em casos de passagem inocente de navios, a fiscalização de passageiros é sempre obrigatória, independentemente das circunstâncias.
- (Questão Inédita – Método SID) O viajante deve permanecer em área de fiscalização até que seu documento de viagem seja verificado, podendo circular livremente antes dessa verificação, salvo raras exceções.
- (Questão Inédita – Método SID) A entrada condicional no território nacional pode ser autorizada mediante a assinatura de um termo de compromisso que deve ser feito pelo próprio viajante.
- (Questão Inédita – Método SID) Mesmo em casos excepcionais, como a criança desacompanhada, a entrada de uma pessoa requer sempre um documento de viagem válido.
- (Questão Inédita – Método SID) O desembarque de um passageiro que interromper sua viagem por força maior está condicionado a um termo de responsabilidade que deve ser assinado pelo próprio passageiro.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei permite que uma pessoa seja impedida de ingressar no País com base em um ato fundamentado, após entrevista individual, mas garante que esse impedimento não poderá ser motivado pela sua raça, religião ou opinião política.
Respostas: Procedimentos de fiscalização
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é verdadeira, pois a Lei nº 13.445/2017 estabelece que a Polícia Federal é a única responsável pelas funções de polícia migratória nos pontos de entrada e saída do Brasil, excluindo outras polícias dessa atribuição.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, já que a lei estipula que a fiscalização de passageiros, tripulação e estafe de navios em passagem inocente é dispensável, exceto quando houver descida ou subida de pessoas ao navio.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, uma vez que a lei exige que o viajante permaneça na área de fiscalização sem poder circular livremente até a validação dos seus documentos, e só após essa verificação é que ele pode entrar ou sair do país.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, uma vez que a entrada condicional deve ser autorizada pelo transportador ou seu agente, que assina o termo de compromisso, e não pelo viajante.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é verdadeira, pois a Lei de Migração exige que mesmo situações irregulares quanto ao visto, a pessoa, incluindo crianças desacompanhadas, apresente um documento de viagem válido.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, pois o termo de responsabilidade pelas despesas de transbordo deve ser assinado pela transportadora e não pelo passageiro, conforme estabelece a lei.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é verdadeira, pois o parágrafo único do artigo que trata do impedimento de ingresso proíbe discriminação com base em raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política, garantindo a proteção aos direitos humanos.
Técnica SID: TRC
Medidas de retirada compulsória: repatriação, deportação e expulsão (arts. 46 a 62)
Repatriação: hipóteses e procedimentos
A repatriação é uma das principais medidas de retirada compulsória previstas na Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017). Consiste no retorno da pessoa migrante ao país de nacionalidade ou de procedência, quando identificado algum impedimento legal à sua permanência no Brasil. Para o candidato de concursos, é crucial compreender, de modo detalhado, as situações específicas em que a repatriação é cabível, os procedimentos administrativos exigidos e as exceções expressas pela lei.
Cada termo do artigo que trata da repatriação foi escolhido de maneira técnica e, muitas vezes, pequenas diferenças de redação podem mudar o entendimento em questões objetivas. Veja como o artigo detalha não só o conceito, mas também os cuidados em relação às comunicações obrigatórias, o papel da Defensoria Pública e, principalmente, as vedações dirigidas a grupos vulneráveis.
Art. 49. A repatriação consiste em medida administrativa de devolução de pessoa em situação de impedimento ao país de procedência ou de nacionalidade.
Logo de início, note a expressão “medida administrativa de devolução”. Trata-se de um ato da administração pública, e não do judiciário, dirigido a pessoas que estejam em situação de impedimento. Ou seja, a repatriação não se confunde com a extradição (que exige processo judicial) e nem com a deportação, focada na irregularidade migratória. Aqui, o vínculo é com o país de procedência ou de nacionalidade.
§ 1º Será feita imediata comunicação do ato fundamentado de repatriação à empresa transportadora e à autoridade consular do país de procedência ou de nacionalidade do migrante ou do visitante, ou a quem o representa.
Quando ocorrer a repatriação, a lei exige que a decisão (ato fundamentado) seja comunicada, sem demora, à empresa transportadora (como companhias aéreas) e à autoridade consular do país envolvido. Isso assegura transparência e o direito à informação para os interessados, evitando situações de ocultação ou arbitrariedade no processo.
§ 2º A Defensoria Pública da União será notificada, preferencialmente por via eletrônica, no caso do § 4º deste artigo ou quando a repatriação imediata não seja possível.
Observe a prioridade dada à proteção de direitos: se a repatriação imediata não puder ocorrer ou se for hipótese do § 4º (vedações e proteções específicas), a Defensoria Pública da União deve ser notificada, preferencialmente de forma eletrônica. Assim, fica garantido ao migrante ou visitante apoio jurídico efetivo — detalhe que pode ser cobrado em provas quando o examinador questiona sobre a atuação da Defensoria em medidas de retirada compulsória.
§ 3º Condições específicas de repatriação podem ser definidas por regulamento ou tratado, observados os princípios e as garantias previstos nesta Lei.
O dispositivo ressalta que o regulamento ou tratados podem estabelecer exigências adicionais ou diferentes para a repatriação. Porém, tais normas sempre estarão subordinadas aos princípios constitucionais e garantias da própria lei, sendo proibidas restrições abusivas que contrariem os direitos humanos ou as garantias do migrante.
§ 4º Não será aplicada medida de repatriação à pessoa em situação de refúgio ou de apatridia, de fato ou de direito, ao menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado ou separado de sua família, exceto nos casos em que se demonstrar favorável para a garantia de seus direitos ou para a reintegração a sua família de origem, ou a quem necessite de acolhimento humanitário, nem, em qualquer caso, medida de devolução para país ou região que possa apresentar risco à vida, à integridade pessoal ou à liberdade da pessoa.
Este parágrafo exige atenção redobrada: há uma proteção total a vários grupos vulneráveis. Não se pode repatriar:
- pessoas em situação de refúgio;
- apátridas (pessoas sem nacionalidade reconhecida);
- menores de 18 anos desacompanhados ou separados da família;
- quem precise de acolhimento humanitário;
- qualquer pessoa para países ou regiões onde haja risco à vida, integridade pessoal ou liberdade.
Em relação ao menor desacompanhado, só será admitida repatriação se comprovadamente for para o seu benefício, como a reintegração familiar. O mesmo vale para quem necessita acolhimento humanitário.
O legislador deixa claro que a repatriação não é admitida sob qualquer circunstância se houver perigo para o migrante. Cai muito em prova a expressão “em qualquer caso”, usada para fortalecer a vedação absoluta ao envio para locais de risco.
§ 5º (VETADO).
O § 5º foi vetado e não gera obrigações nem direitos. Em questões objetivas, fique atento: nunca interprete ou utilize como base suposta regra vetada, pois ela não integra o ordenamento jurídico e não pode ser cobrada em termos normativos.
O estudante de concursos precisa memorizar esse núcleo duro da proteção legal: a repatriação é admitida como medida administrativa, mas com salvaguardas robustas para grupos de risco e exigências de comunicação transparente para as partes envolvidas.
Reforce sempre: a literalidade do artigo 49, principalmente nos parágrafos 1º e 4º, costuma ser exigida por bancas em perguntas de reconhecimento conceitual (TRC) e de substituição crítica de palavras (SCP). Um exemplo clássico: trocar “não será aplicada medida de repatriação” por “poderá ser aplicada” — essa mudança invalida a resposta correta.
Para consolidar, busque mentalizar a cadeia de proteção construída pela norma: ato administrativo fundamentado, comunicação obrigatória, garantia da defesa (Defensoria Pública), possibilidade de detalhamento por tratado ou regulamento, e vedações que têm como valor máximo a integridade e a segurança da pessoa humana.
Questões: Repatriação: hipóteses e procedimentos
- (Questão Inédita – Método SID) A repatriação é considerada uma medida administrativa de devolução, e não está relacionada a questões judiciais, buscando o retorno de indivíduos que têm impedimentos legais para permanecer no Brasil.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para comunicação ao consulado e à empresa transportadora em casos de repatriação é flexível, permitindo a ação da administração pública no tempo que considerar apropriado.
- (Questão Inédita – Método SID) A Defensoria Pública da União deve ser notificada em caso de repatriação quando houver impossibilidade da ação imediata ou nas situações específicas que envolvem vulnerabilidades.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido repatriar menores de 18 anos desacompanhados em todas as circunstâncias, desde que haja um procedimento administrativo adequado que comprove sua reintegração familiar.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma sobre repatriação permite a adoção de regulamentos ou tratados que estabeleçam requisitos adicionais, desde que respeitadas as garantias e princípios previstos na legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) É considerado correto aplicar a medida de repatriação a qualquer pessoa, independentemente de suas condições de vulnerabilidade ou risco à vida, integridade pessoal ou liberdade.
Respostas: Repatriação: hipóteses e procedimentos
- Gabarito: Certo
Comentário: A repatriação, conforme a Lei de Migração, é uma medida administrativa, o que a distingue de atos judiciais como a extradição e preserva um enfoque na situação de impedimentos legais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação exige comunicação imediata sobre o ato de repatriação, assegurando que as partes interessadas sejam informadas sem demora, o que visa a transparência do processo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta notificação é prevista pela norma para garantir que os direitos dos migrantes sejam protegidos, especialmente em circunstâncias que exijam atenção especial do sistema jurídico.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A repatriação de menores desacompanhados só é admitida se for demonstradamente favorável aos seus direitos e garantias, sendo esta uma salvaguarda importante para proteger essa população vulnerável.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa flexibilidade em permitir regulamentação ou tratados adicionais é uma forma de adequar a aplicação da lei às realidades práticas, mas sempre subordinada aos direitos fundamentais do migrante.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação estabelece vedações claras para a repatriação de pessoas em situação de refúgio, apatridia, menores desacompanhados e aqueles que necessitam de acolhimento humanitário, refletindo um compromisso com os direitos humanos.
Técnica SID: PJA
Deportação: notificações e prazos
A deportação é uma medida de retirada compulsória destinada à pessoa que se encontra em situação migratória irregular no Brasil. Antes de ser efetivada, a lei prevê etapas detalhadas e prazos rígidos para garantir o contraditório e a ampla defesa. Entender esses passos é fundamental para evitar interpretações equivocadas em provas e compreender o modelo brasileiro de proteção aos direitos do migrante.
O primeiro aspecto a ser observado é a obrigatoriedade de notificação pessoal ao deportando. Essa notificação deve detalhar todas as irregularidades migratórias detectadas, além de conceder um prazo específico para regularização, que, via de regra, não pode ser inferior a 60 dias. Essa regra protege o direito do migrante de buscar regularizar sua situação antes de qualquer retirada compulsória.
Art. 50. A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.
§ 1º A deportação será precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho fundamentado e mediante compromisso de a pessoa manter atualizadas suas informações domiciliares.
§ 2º A notificação prevista no § 1º não impede a livre circulação em território nacional, devendo o deportando informar seu domicílio e suas atividades.
§ 3º Vencido o prazo do § 1º sem que se regularize a situação migratória, a deportação poderá ser executada.
§ 4º A deportação não exclui eventuais direitos adquiridos em relações contratuais ou decorrentes da lei brasileira.
§ 5º A saída voluntária de pessoa notificada para deixar o País equivale ao cumprimento da notificação de deportação para todos os fins.
§ 6º O prazo previsto no § 1º poderá ser reduzido nos casos que se enquadrem no inciso IX do art. 45.
Observe atentamente a estrutura do procedimento: tudo começa com a notificação pessoal. O prazo mínimo é de 60 dias para que a pessoa possa buscar regularização, e existe a possibilidade clara de prorrogação desse mesmo prazo por mais 60 dias — mas apenas se houver justificativa fundamentada, e desde que o migrante se comprometa a manter atualizados seus dados de endereço e suas atividades.
Outro ponto importante: receber a notificação não impede a livre circulação pelo território nacional durante o prazo concedido. Em contrapartida, o deportando tem a obrigação de informar onde mora e quais atividades realiza no país durante o período — isso permite o acompanhamento do processo pela Administração Pública.
Se, ao final do prazo, a situação migratória não tiver sido regularizada, a deportação poderá ser efetivada. O dispositivo também protege direitos já adquiridos: a deportação, uma vez realizada, não prejudica contratos ou direitos legalmente estabelecidos enquanto a pessoa estava no Brasil.
Note ainda que, se a pessoa deixar o país voluntariamente após ser notificada, isso já atende ao que era exigido pela notificação, não sendo necessária a execução da deportação.
Por fim, a lei prevê que, em situações muito específicas — especialmente casos graves ligados ao inciso IX do art. 45 (como prática de ato contrário aos princípios constitucionais) —, o prazo de 60 dias pode ser reduzido, tornando o processo mais célere nesses contextos excepcionais.
A garantia ao contraditório, à ampla defesa e à possibilidade de recorrer ainda se mantém durante o processo de deportação, como veremos em outros dispositivos relacionados à matéria, sempre respeitando a dignidade e os direitos do migrante.
Questões: Deportação: notificações e prazos
- (Questão Inédita – Método SID) A deportação é uma medida de retirada compulsória que deve ser precedida de notificações detalhadas e de um prazo mínimo, geralmente de 60 dias, para que a pessoa possa regularizar sua situação migratória no Brasil.
- (Questão Inédita – Método SID) A notificação de deportação ao migrante não requer detalhamento das irregularidades migratórias que levaram à sua situação irregular.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de 60 dias para regularização da situação migratória pode ser prorrogado uma única vez, dependendo das condições apresentadas pelo migrante e da fundamentação do processo administrativo.
- (Questão Inédita – Método SID) A recepção da notificação de deportação impede a livre circulação do deportando no Brasil durante o prazo estipulado para regularização.
- (Questão Inédita – Método SID) Em situações de gravidade extrema, o prazo de 60 dias para regularização da situação migratória pode ser reduzido, permitindo a aceleração do processo de deportação.
- (Questão Inédita – Método SID) A saída voluntária de uma pessoa notificada para deportação é considerada como o cumprimento da notificação, tornando desnecessária a sua execução.
Respostas: Deportação: notificações e prazos
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a legislação estabelece que a deportação exige notificação pessoal e um prazo mínimo de 60 dias para regularização, garantindo o direito de defesa do migrante.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A notificação deve detalhar as irregularidades que fundamentam a deportação, conforme exigido pela norma, para assegurar que o migrante possa se defender e regularizar sua situação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma prevê que o prazo pode ser prorrogado, desde que haja justificativa fundamentada e compromisso de manter atualizados os dados domiciliares.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A notificação não impede a livre circulação do deportando, conforme estabelecido na legislação, que permite a circulação enquanto a situação é regularizada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A avaliação está correta, pois a norma permite a redução do prazo em casos específicos relacionados a comportamentos que contrariam princípios da legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a notificação considera a saída voluntária como cumprimento da medida, não exigindo a efetivação da deportação.
Técnica SID: PJA
Expulsão: motivos, impedimentos e efeitos
A expulsão é uma das medidas de retirada compulsória previstas na Lei de Migração e consiste na retirada de migrante ou visitante do território nacional, acompanhada do impedimento do reingresso por determinado período. Compreender os motivos, os impedimentos e os efeitos da expulsão é essencial tanto para provas quanto para atuação prática no tema migratório.
O detalhamento dos dispositivos legais exige atenção às hipóteses exatas que autorizam a expulsão, aos casos em que ela é proibida e às consequências diretas, como o tempo máximo de vigência da medida. O conhecimento literal dos textos é crucial para evitar confusões com outras medidas, como repatriação ou deportação.
Motivos para expulsão (Art. 54)
A lei estabelece claramente que a expulsão pode ser motivada por condenação, com sentença transitada em julgado, em duas situações principais. Observe como cada situação é detalhada:
Art. 54. A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.
§ 1º Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:
I – crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 ; ou
II – crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.
§ 2º Caberá à autoridade competente resolver sobre a expulsão, a duração do impedimento de reingresso e a suspensão ou a revogação dos efeitos da expulsão, observado o disposto nesta Lei.
§ 3º O processamento da expulsão em caso de crime comum não prejudicará a progressão de regime, o cumprimento da pena, a suspensão condicional do processo, a comutação da pena ou a concessão de pena alternativa, de indulto coletivo ou individual, de anistia ou de quaisquer benefícios concedidos em igualdade de condições ao nacional brasileiro.
§ 4º O prazo de vigência da medida de impedimento vinculada aos efeitos da expulsão será proporcional ao prazo total da pena aplicada e nunca será superior ao dobro de seu tempo.
Veja que a expulsão só se concretiza mediante condenação definitiva pelas hipóteses do §1º. No inciso I, estão crimes graves de âmbito internacional; no inciso II, exige-se crime comum doloso com pena de privação de liberdade e análise da gravidade e possibilidade de ressocialização.
Observe também que o §2º atribui discricionariedade à autoridade competente quanto à decisão e duração da expulsão, além da possibilidade de suspensão ou revogação dos efeitos. O §3º deixa claro que a expulsão não interfere em benefícios penais garantidos ao nacional brasileiro; é um ponto fácil de confundir em provas. Já o §4º delimita o tempo máximo do impedimento: nunca superior ao dobro da pena aplicada.
Impedimentos à expulsão (Art. 55)
A lei determina situações em que a expulsão não pode ser realizada. A lista é taxativa e merece atenção redobrada ao interpretar cada uma das hipóteses:
Art. 55. Não se procederá à expulsão quando:
I – a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;
II – o expulsando:
a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;
b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;
c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País;
d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão; ou
e) (VETADO).
Repare como a lei reforça a proteção à unidade familiar (filho, cônjuge ou companheiro, tutela), à proteção à criança que reside desde cedo no Brasil, e ao idoso com longa residência, desde que o grau de gravidade e o fundamento da expulsão sejam avaliados. O inciso I veda a expulsão que, na prática, corresponda a uma extradição não admitida no ordenamento nacional. Essa regra muitas vezes aparece em pegadinhas de prova, testando o conhecimento literal dessas hipóteses.
Processamento e defesa durante a expulsão (Art. 58)
O devido processo legal se faz presente, obrigando o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Note a obrigatoriedade de comunicação à Defensoria Pública da União e o prazo para pedido de reconsideração:
Art. 58. No processo de expulsão serão garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A Defensoria Pública da União será notificada da instauração de processo de expulsão, se não houver defensor constituído.
§ 2º Caberá pedido de reconsideração da decisão sobre a expulsão no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação pessoal do expulsando.
É essencial memorizar a necessidade de respeito à ampla defesa e o prazo específico de 10 dias para o pedido de reconsideração após a notificação da decisão de expulsão. Em provas, números de prazos costumam ser alvo de troca por “casca de banana”.
Situação jurídica do expulsando durante o processo (Art. 59)
Enquanto o processo de expulsão estiver pendente de decisão, o migrante pode permanecer em situação migratória regular, desde que se enquadre nas condições previstas no art. 55:
Art. 59. Será considerada regular a situação migratória do expulsando cujo processo esteja pendente de decisão, nas condições previstas no art. 55.
Ou seja, se houver alguma das situações impeditivas, a pessoa não poderá ser expulsa e, enquanto aguarda decisão formal, permanece regular no país. Esse detalhe protege direitos fundamentais e evita situações de limbo.
Saída voluntária e expulsão (Art. 60)
É permitido que o estrangeiro opte por sair voluntariamente do Brasil enquanto tramita um processo de expulsão:
Art. 60. A existência de processo de expulsão não impede a saída voluntária do expulsando do País.
A lei garante essa opção como uma alternativa menos gravosa à retirada compulsória pela via administrativa. Em provas, repare se a questão afirma indevidamente que o processo impede a saída — está incorreto.
Vedação à expulsão coletiva e proteção à integridade (Arts. 61 e 62)
A expulsão só pode ser aplicada de maneira individual e nunca quando houver risco à vida ou à integridade da pessoa. Veja a redação exata:
Art. 61. Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão coletivas.
Parágrafo único. Entende-se por repatriação, deportação ou expulsão coletiva aquela que não individualiza a situação migratória irregular de cada pessoa.
Art. 62. Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão de nenhum indivíduo quando subsistirem razões para acreditar que a medida poderá colocar em risco a vida ou a integridade pessoal.
Esses dois dispositivos reforçam a proteção contra arbitrariedade e violação a direitos humanos. Preste atenção ao conceito de prática coletiva (ausência de individualização) — tópico frequentemente exigido em provas, principalmente pela banca CEBRASPE.
Resumo do que você precisa saber
- Expulsão depende de condenação definitiva por crimes taxativos.
- Existem hipóteses explícitas que impedem a expulsão, em defesa da família, da infância, de idosos residentes e da vedação à extradição não permitida.
- O processo de expulsão resguarda contraditório, ampla defesa e prazos próprios.
- Enquanto o processo não termina, a situação migratória pode ser regular; a saída voluntária é permitida.
- Expulsão coletiva e medidas que coloquem em risco a vida ou integridade são absolutamente proibidas.
Na hora da prova, sempre atente para a literalidade: palavras como “não se procederá”, “conjugada com o impedimento”, “impedimento nunca superior ao dobro”, “ampla defesa”, entre outras, são o tipo de detalhe que o Método SID ensina você a identificar para não errar.
Questões: Expulsão: motivos, impedimentos e efeitos
- (Questão Inédita – Método SID) A expulsão é uma medida de retirada compulsória que pode ser aplicada a migrantes ou visitantes com base em condenação definitiva por crimes taxativos como genocídio ou crime comum doloso. Esses crimes devem ser precedidos de sentença transitada em julgado.
- (Questão Inédita – Método SID) A medida de expulsão pode ser aplicada coletivamente, desde que as circunstâncias dos indivíduos sejam semelhantes, sem a necessidade de individualização da situação migratória de cada um.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de impedimento de reingresso após uma expulsão será, no máximo, equivalente ao dobro da pena estabelecida ao migrante ou visitante, respeitando sempre as disposições da lei em relação à gravidade da infração.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante o processo de expulsão, a situação migratória de um indivíduo pode ser considerada regular, desde que se enquadre nas condições previstas, como exame de razões que impeçam a expulsão.
- (Questão Inédita – Método SID) O devido processo legal não é garantido durante um processo de expulsão, pois a lei permite a aplicação automática da expulsão sem a necessária comunicação ao indivíduo em questão.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei de migração brasileira estabelece que não se procederá à expulsão de um migrante que tenha filhos brasileiros sob responsabilidade, promovendo assim a proteção da unidade familiar em situações de expulsão.
Respostas: Expulsão: motivos, impedimentos e efeitos
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a expulsão realmente depende de uma condenação definitiva por crimes graves, conforme disposto na lei de migração. Os exemplos citados são compatíveis com os motivos que autorizam a expulsão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois a lei proíbe expressamente a expulsão coletiva, exigindo a individualização da situação migratória de cada pessoa, visando proteger os direitos humanos e evitar arbitrariedades.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva está correta. O prazo de impedimento decorrente da expulsão não pode ser superior ao dobro da pena imposta, conforme determinado pela legislação aplicada. Isso reflete um tratamento proporcional à gravidade da ação que resultou na expulsão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. A legislação garante que a situação migratória do expulsando seja considerada regular enquanto houver pendência na decisão, especialmente se houver fatores que impeçam a expulsão. Isso ajuda a proteger os direitos fundamentais do indivíduo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a legislação assegura o contrário: o devido processo legal, com o respeito ao contraditório e à ampla defesa, é fundamental na tramitação das expulsões, incluindo a notificação à Defensoria Pública da União caso não haja defensor constituído.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva está correta, uma vez que a legislação prevê que a presença de filhos brasileiros sob a guarda do migrante impede a expulsão, demonstrando o compromisso com a proteção da unidade familiar.
Técnica SID: PJA
Vedações às retiradas coletivas ou com risco
A Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) traz dispositivos específicos para impedir a retirada compulsória de pessoas do território nacional de forma coletiva ou em situações que possam colocar em risco a vida ou a integridade do migrante. Essas vedações funcionam como salvaguarda dos direitos fundamentais do indivíduo diante de medidas administrativas como repatriação, deportação e expulsão. Para quem se prepara para concursos, é essencial atentar-se à literalidade e às sutilezas do texto legal nesses pontos, pois pequenas variações na redação costumam ser alvo de pegadinha em prova.
O artigo 61 é taxativo ao proibir repatriações, deportações ou expulsões coletivas, reforçando o princípio de individualização do procedimento. Veja a redação original:
Art. 61. Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão coletivas.
Parágrafo único. Entende-se por repatriação, deportação ou expulsão coletiva aquela que não individualiza a situação migratória irregular de cada pessoa.
Repare que o conceito de retirada coletiva, segundo o parágrafo único, exige que não haja individualização da situação migratória. Ou seja, toda decisão de retirar alguém do país precisa levar em conta o caso específico daquele indivíduo. Não é permitido aplicar a mesma medida de modo automático para um grupo inteiro sem analisar separadamente cada situação. Essa individualização é uma garantia central de proteção contra abusos.
Além da questão coletiva, a lei também protege pessoas que possam ser expostas a risco de vida ou de integridade pessoal em caso de retirada compulsória. Observe como o artigo 62 trata desse ponto:
Art. 62. Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão de nenhum indivíduo quando subsistirem razões para acreditar que a medida poderá colocar em risco a vida ou a integridade pessoal.
Essa proteção deve ser compreendida de forma ampla. Basta a existência de razões que indiquem risco, não sendo necessário provar o perigo de modo absoluto. O verbo “subsistirem razões para acreditar” revela que a mera possibilidade de ameaça já é condição suficiente para impedir a retirada. Em provas, preste atenção a trocas de palavras como “certeza”, “prova concreta” ou “perigo real”, pois a lei exige apenas razões plausíveis para acreditar no risco.
Na prática, imagine uma situação em que um migrante esteja sendo deportado para um país em guerra civil ou onde sofra perseguição. Essa deportação seria vedada, pois existe um risco evidente à sua vida ou integridade. Outro exemplo: um grupo de pessoas de uma mesma nacionalidade não pode ser expulso sumariamente sem que cada caso seja analisado de forma individualizada, sob pena de configurar retirada coletiva — hipótese expressamente proibida pelo artigo 61.
Vamos recapitular os detalhes que mais geram dúvidas entre candidatos:
- Repatriação, deportação e expulsão coletiva são sempre proibidas. “Coletiva” significa ausência de análise individual do caso.
- É vedada a retirada de qualquer indivíduo caso existam razões que possam colocar em risco a vida ou integridade pessoal, sendo suficiente a existência de motivos para acreditar nesse risco.
- Essas garantias devem ser respeitadas mesmo diante de irregularidade migratória comprovada ou outras causas administrativas.
Na leitura para concurso, fique atento a enunciados que tentem flexibilizar ou limitar essas proteções — por exemplo, ao sugerir que exceções poderiam ser previstas em casos de emergência nacional, situações de calamidade, ou por ordem judicial genérica. A lei não admite tais exceções para as hipóteses de repatriação, deportação ou expulsão coletiva, nem para retirada que envolva risco à vida ou integridade.
Esses dispositivos consolidam dois pilares essenciais na proteção dos direitos dos migrantes: a proibição de punições coletivas sem análise individual e a prioridade absoluta do direito à vida e à integridade pessoal. Reconhecer a diferença entre retirada individualizada (permitida, mas sob contraditório e ampla defesa) e retirada coletiva (terminantemente proibida) é um diferencial para evitar erros em provas e compreender plenamente o alcance da legislação migratória brasileira.
Questões: Vedações às retiradas coletivas ou com risco
- (Questão Inédita – Método SID) A proibição de repatriação, deportação ou expulsão coletiva garantida pela lei de migração assegura que cada situação migratória irregular deve ser analisada individualmente antes de qualquer medida administrativa.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação brasileira permite a repatriação, deportação ou expulsão de um grupo de migrantes que apresenta condições individuais semelhantes de irregularidade?
- (Questão Inédita – Método SID) Para que uma medida de repatriação, deportação ou expulsão seja realizada, é necessário que existam evidências concretas de risco à vida ou integridade pessoal do migrante.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei veda qualquer forma de retirada compulsória que coloque em risco a vida dos migrantes, independentemente de sua situação migratória irregular.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de retirada coletiva na lei de migração refere-se a qualquer situação onde não ocorra a individualização das decisões sobre os migrantes.
- (Questão Inédita – Método SID) A autorização judicial genérica pode servir como exceção à proibição de medidas coletivas de repatriação, deportação ou expulsão, segundo a legislação de migração.
Respostas: Vedações às retiradas coletivas ou com risco
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei expressamente proíbe medidas administrativas coletivas, exigindo que cada caso seja examinado separadamente, respeitando os direitos fundamentais do indivíduo. Essa individualização é essencial para prevenir abusos e garantir um devido processo legal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação proíbe a retirada coletiva mesmo que existam condições semelhantes entre os indivíduos. Cada caso deve ser analisado individualmente, sem a possibilidade de aplicar penalidades coletivas para migrantes em situação irregular.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei apenas exige a existência de ‘razões’ que possam indicar risco, sem a necessidade de provas concretas ou evidências absolutas. Uma mera possibilidade de ameaça é suficiente para impedir a retirada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A proibição se aplica mesmo em casos de irregularidade migratória, pois o direito à vida e à integridade pessoal é prioritário, tornando inadmissível qualquer retirada que implique em risco à segurança do indivíduo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação é clara ao estabelecer que retirada coletiva se caracteriza pela falta de análise específica para cada indivíduo, o que é essencial para garantir a proteção dos direitos dos migrantes.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei não permite exceções para a aplicação de medidas coletivas através de autorizações judiciais. A proibição é absoluta e deve ser respeitada independentemente das circunstâncias, garantindo a proteção dos direitos dos migrantes.
Técnica SID: PJA
Nacionalidade, naturalização e perda (arts. 63 a 76)
Opção de nacionalidade
A opção de nacionalidade é uma faculdade concedida ao filho ou filha de pai ou mãe brasileiro, nascido fora do território nacional, que não tenha sido registrado em repartição consular brasileira. Essa previsão específica está em sintonia com as diretrizes estabelecidas na Constituição Federal, permitindo ao descendente optar formalmente pela nacionalidade brasileira em momento posterior ao nascimento.
O art. 63 da Lei nº 13.445/2017 disciplina em poucas linhas, mas com clareza, os elementos essenciais para o exercício dessa opção. Repare como o dispositivo delimita quem pode optar, a ausência do registro consular como requisito e a inexistência de prazo final: a opção pode ser feita “a qualquer tempo”. O artigo ainda traz uma determinação de comunicação periódica, reforçando o papel informativo do órgão de registro perante a autoridade competente.
Art. 63. O filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, promover ação de opção de nacionalidade.
Parágrafo único. O órgão de registro deve informar periodicamente à autoridade competente os dados relativos à opção de nacionalidade, conforme regulamento.
Confira o detalhe central: não há limitação de idade ou prazo para a manifestação da vontade. A “ação de opção de nacionalidade” não guarda relação com o simples desejo, mas exige providência formal — geralmente através do Poder Judiciário, devendo o interessado mover a ação específica no Brasil para ver reconhecida sua nacionalidade. Isso significa que o filho ou filha de brasileiro, nascido no exterior, que não tenha seu nascimento registrado inicialmente em consulado, não perde seu direito à nacionalidade: basta exercer a opção conforme a lei.
Ainda segundo o parágrafo único, cabe ao órgão de registro enviar, periodicamente, as informações sobre essas opções de nacionalidade às autoridades competentes, nos moldes do regulamento complementar. Esse cuidado administrativo assegura que os dados sejam devidamente atualizados, permitindo controle e acompanhamento da nacionalidade dos brasileiros nascidos fora do país.
Em contextos de prova, atente para as minúcias do artigo: a exigência da “ação de opção” (não basta manifestar a vontade); a ausência de prazo final (“a qualquer tempo”); e o fato de que o dispositivo se destina apenas a filhos de brasileiros nascidos no exterior e não registrados em repartição consular. Mudanças em qualquer termo, inclusão de prazo ou exigência adicional podem invalidar a assertiva. Essa atenção detalhada é estratégica para não perder pontos em concursos.
- Exemplo prático: Imagine um brasileiro tem um filho no exterior e não faz o registro consular do nascimento. Quinze anos depois, esse filho decide se mudar para o Brasil e deseja ser reconhecido como brasileiro. Ele poderá, a qualquer tempo, ajuizar a ação de opção de nacionalidade, independentemente desse intervalo de tempo.
Por fim, observe que o controle sobre as opções realizadas não é do interessado, mas do órgão de registro, que deve reportar as operações às autoridades superiores. Fica claro o zelo documental e a preocupação estatal com a correta identificação dos optantes.
Questões: Opção de nacionalidade
- (Questão Inédita – Método SID) A opção de nacionalidade permite que o filho ou filha de pai ou mãe brasileiro, nascido fora do território nacional e não registrado em repartição consular, possa requerer a nacionalidade brasileira em qualquer momento após o nascimento.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que um filho de brasileiro nascido no exterior venha a ser reconhecido como brasileiro, é necessário que seu nascimento seja registrado em repartição consular antes de exercer a opção de nacionalidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A ação de opção de nacionalidade, que deve ser promovida pelo filho de brasileiro nascido no exterior, dispensa a formalidade e pode ser realizada apenas com a manifestação de vontade do interessado.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação brasileira a respeito da opção de nacionalidade impõe a necessidade de que o órgão de registro comunique periodicamentente à autoridade competente as informações sobre novos optantes.
- (Questão Inédita – Método SID) Não existe prazo definido para que a opção de nacionalidade seja realizada, permitindo que filhos de brasileiros nascidos no exterior exerçam esse direito independentemente da idade.
- (Questão Inédita – Método SID) A opção de nacionalidade traz, em sua formalização, a responsabilidade do interessado em manter o controle sobre as opções de nacionalidade feitas por outros indivíduos nascidos fora do Brasil.
Respostas: Opção de nacionalidade
- Gabarito: Certo
Comentário: A opção de nacionalidade efetivamente permite ao descendente de brasileiros no exterior, que não teve seu nascimento registrado, requerer a nacionalidade a qualquer tempo, conforme previsto na legislação. Não há limitações de prazo para essa solicitação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação permite que a opção de nacionalidade seja feita por filhos de brasileiros nascidos fora do Brasil mesmo que não haja registro consular. Portanto, a necessidade de registro prévio não se aplica neste contexto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A ação de opção de nacionalidade requer uma providência formal, tipicamente por meio do Poder Judiciário, e não pode ser reduzida a uma simples manifestação de vontade. Portanto, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: É verdade que o órgão de registro tem o dever de informar periodicamente as autoridades competentes sobre as opções de nacionalidade, assegurando o controle documental das nacionalidades dos nascidos fora do país.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a lei permite que a opção de nacionalidade seja feita ‘a qualquer tempo’, sem qualquer limite de idade ou prazo, conforme previsto na norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O controle sobre as opções de nacionalidade não é responsabilidade do interessado, mas sim do órgão de registro, que deve informar às autoridades competentes sobre as opções realizadas. Portanto, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: PJA
Naturalizações: ordinária, extraordinária, especial e provisória
O processo de naturalização no Brasil é detalhadamente regulado pela Lei nº 13.445/2017. Ela prevê quatro espécies de naturalização: ordinária, extraordinária, especial e provisória. Cada modalidade atende a diferentes situações, com requisitos e condições próprios. É fundamental identificar as diferenças entre elas, pois as provas de concursos costumam explorar detalhes dos artigos, incisos e prazos envolvidos.
A leitura atenta dos dispositivos legais permite compreender qual estrangeiro se encaixa em cada hipótese, quais documentos e condições são exigidos e até as situações em que há redução de prazos. Palavras-chave como “residência”, “capacidade civil”, “tempo”, “condenação” e “requerimento” aparecem repetidamente e devem chamar sua atenção durante o estudo.
Art. 64. A naturalização pode ser:
I – ordinária;
II – extraordinária;
III – especial; ou
IV – provisória.
O artigo 64 apresenta as quatro espécies de naturalização reconhecidas pela lei migratória. No estudo, memorize essa classificação, pois ela pode ser cobrada em opções de múltipla escolha e até em redações. Veja agora, de modo detalhado, as condições para cada modalidade conforme a literalidade da lei.
1. Naturalização Ordinária
Essa é a forma mais clássica, voltada ao estrangeiro que cumpre os requisitos gerais estabelecidos pelo Brasil. Atenção especial aos prazos, capacidade civil e ausência de condenação definitiva, pois esses são pontos-chave nas bancas.
Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:
I – ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II – ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;
III – comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
IV – não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
Veja que o estrangeiro precisa comprovar que tem capacidade civil segundo as leis do Brasil, estar residindo no país por pelo menos quatro anos, demonstrar que se comunica em português — a lei ainda ressalva que devem ser consideradas as condições do naturalizando — e não possuir condenação penal, salvo se já estiver reabilitado. Cada item pode aparecer isoladamente em questões, testando se o candidato reconhece o requisito correto.
Redução do prazo na naturalização ordinária
O tempo mínimo de residência exigido (4 anos) pode ser reduzido em situações específicas, previstas no artigo seguinte. Esse ponto costuma ser alvo de “pegadinhas”, pois envolve hipóteses taxativas.
Art. 66. O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:
I – (VETADO);
II – ter filho brasileiro;
III – ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;
IV – (VETADO);
V – haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil; ou
VI – recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística.
Parágrafo único. O preenchimento das condições previstas nos incisos V e VI do caput será avaliado na forma disposta em regulamento.
Observe com atenção: ser pai ou mãe de brasileiro, ter casamento ou união estável com brasileiro sem separação e, ainda, prestação de serviço relevante ou notório saber técnico podem reduzir o tempo para até um ano. Note que os incisos I e IV estão vetados e não devem ser confundidos com requisitos ativos. Cuidado para não errar por considerar hipóteses inexistentes.
2. Naturalização Extraordinária
Voltada ao estrangeiro de qualquer nacionalidade, essa modalidade exige residência prolongada e ininterrupta, mais de quinze anos, não bastando apenas morar no Brasil intercaladamente ou por períodos descontínuos. É imprescindível também não possuir condenação penal.
Art. 67. A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.
O candidato precisa estar atento às expressões “mais de 15 (quinze) anos ininterruptos” e “sem condenação penal”. Não basta atingir o prazo; deve-se formalizar o pedido (“desde que requeira a nacionalidade brasileira”). Esse detalhe frequentemente é trocado por “automaticamente será naturalizado”, o que é incorreto.
3. Naturalização Especial
Esta espécie é direcionada a situações específicas, relacionadas a vínculos com o Estado brasileiro por meio do serviço exterior ou atuação diplomática. Os requisitos devem ser conhecidos nos mínimos detalhes, incluindo prazos de convívio conjugal e tempo de serviço.
Art. 68. A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações:
I – seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou
II – seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.
Veja que há uma diferença clara de tempo e de condição: cinco anos de convivência conjugal com alguém do serviço exterior ou dez anos ininterruptos de trabalho em missão diplomática ou consular. A prova pode usar a SCP (substituição crítica de palavras), trocando, por exemplo, “mais de 10 anos” por “ao menos 7 anos”, o que tornaria a alternativa errada.
Art. 69. São requisitos para a concessão da naturalização especial:
I – ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II – comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
III – não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
Mesmo para quem se enquadra nas situações do art. 68, é obrigatório ter capacidade civil, falar português e não ter condenação penal ou estar reabilitado. Preste atenção: esses requisitos são cumulativos, e qualquer omissão pode fazer o candidato errar a questão.
4. Naturalização Provisória
Direcionada a crianças ou adolescentes migrantes, essa modalidade contempla aqueles que fixaram residência no território nacional antes dos 10 anos de idade. O pedido deve ser feito pelo representante legal, e a naturalização poderá ser convertida em definitiva sob condição especificada no artigo seguinte.
Art. 70. A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.
Parágrafo único. A naturalização prevista no caput será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer no prazo de 2 (dois) anos após atingir a maioridade.
Esse dispositivo destaca a necessidade de pedido formal após a maioridade para conversão da naturalização provisória em definitiva. A lei ressalta que o prazo para essa solicitação é de dois anos após atingir a maioridade. Pergunte-se: “E se ele não pedir nesse período?” — É possível que perca o direito à conversão automática.
Processo de pedido e possibilidades
É importante, por fim, reforçar que o pedido de naturalização é sempre formal, dirigido ao órgão competente, mesmo nos casos de naturalização extraordinária. Não basta o cumprimento do tempo ou do vínculo; a iniciativa de requerer a nacionalidade brasileira parte sempre do interessado ou de seu representante legal — ponto constantemente explorado em provas objetivas e discursivas.
No estudo desses dispositivos, fique alerta para termos como: “residência ininterrupta”, “capacidade civil”, “não possuir condenação penal”, “comunicar-se em língua portuguesa” e “requerimento”. Na dúvida durante a prova, volte ao texto literal, pois pequenas mudanças de palavras podem alterar totalmente o sentido e a correção da alternativa.
Questões: Naturalizações: ordinária, extraordinária, especial e provisória
- (Questão Inédita – Método SID) A naturalização ordinária no Brasil é concedida a estrangeiros que atendem condições específicas, incluindo a obrigatoriedade de residir no país por um período mínimo de 4 anos.
- (Questão Inédita – Método SID) A naturalização extraordinária é conferida automaticamente a qualquer estrangeiro que resida no Brasil por mais de 15 anos, independentemente de qualquer requisito adicional.
- (Questão Inédita – Método SID) Crianças ou adolescentes que residem no Brasil antes de completar 10 anos podem solicitar a naturalização provisória, a qual deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que a naturalização especial seja concedida, é suficiente que o interessado comprove ser cônjuge de funcionário do Serviço Exterior Brasileiro por mais de 3 anos.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de residência mínimo para a concessão da naturalização ordinária pode ser reduzido em algumas situações, como quando o solicitante é pai ou mãe de um brasileiro.
- (Questão Inédita – Método SID) A naturalização provisória de um migrante é válida indefinidamente, independentemente da solicitação do interessado após a maioridade.
Respostas: Naturalizações: ordinária, extraordinária, especial e provisória
- Gabarito: Certo
Comentário: A naturalização ordinária realmente exige que o estrangeiro resida no Brasil por pelo menos 4 anos, além de outros requisitos, como a capacidade civil e a ausência de condenação penal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A naturalização extraordinária não é concedida automaticamente. O estrangeiro deve solicitar formalmente a nacionalidade brasileira, além de ter residido no Brasil mais de 15 anos ininterruptos e não possuir condenação penal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A naturalização provisória é de fato voltada para crianças ou adolescentes que se estabeleçam no país antes dos 10 anos de idade e a solicitação deve ser feita por um representante legal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A naturalização especial requer que o cônjuge ou companheiro tenha convivido por mais de 5 anos com o integrante do Serviço Exterior Brasileiro, portanto, a afirmativa está incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: De fato, a lei prevê a redução do prazo para um ano nos casos em que o naturalizando tem filho brasileiro, entre outras situações. Isso é considerado nas normas que regem a naturalização ordinária.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A naturalização provisória não é válida indefinidamente; o naturalizando deve solicitar a conversão em definitiva no prazo de dois anos após atingir a maioridade, caso contrário, perderá o direito à conversão.
Técnica SID: PJA
Efeitos e perda da nacionalidade
A Lei de Migração dedica dispositivos específicos para tratar dos efeitos da naturalização e das hipóteses de perda e reaquisição da nacionalidade brasileira. A compreensão detalhada dessas regras é crucial para evitar erros conceituais e pegadinhas comuns em provas, sobretudo em bancas que valorizam a análise minuciosa da literalidade das normas.
Todo efeito derivado do reconhecimento da nacionalidade brasileira por naturalização só é produzido após a publicação do ato no Diário Oficial, conforme determina expressamente a lei. Isso significa que mesmo quem cumpre todos os requisitos legais para ser naturalizado não adquire automaticamente a condição — é necessária a publicação formal como marco inicial dos efeitos.
Art. 73. A naturalização produz efeitos após a publicação no Diário Oficial do ato de naturalização.
Note que a lei exige a publicidade da decisão para que a pessoa naturalizada passe a exercer plenamente a nacionalidade brasileira. Se cair uma questão pedindo, por exemplo, se a naturalização opera efeitos retroativos à data do requerimento, a resposta correta é negativa: só após a publicação do ato no Diário Oficial os efeitos têm início.
Já a perda da nacionalidade traz uma hipótese bem delimitada. O naturalizado brasileiro pode perdê-la em razão de condenação transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, de acordo com o critério constitucional. É importante destacar que esse dispositivo legal remete explicitamente à Constituição Federal, reforçando a hierarquia e as condições específicas exigidas para que a perda se concretize.
Art. 75. O naturalizado perderá a nacionalidade em razão de condenação transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, nos termos do inciso I do § 4º do art. 12 da Constituição Federal.
Há um cuidado especial antes de efetivar essa perda: a lei determina que o risco de gerar situação de apatridia deve ser levado em consideração. Isso significa que ninguém pode ser privado da nacionalidade a ponto de se tornar apátrida (sem nacionalidade), salvo quando não existir outra possibilidade legal ou internacional.
Parágrafo único. O risco de geração de situação de apatridia será levado em consideração antes da efetivação da perda da nacionalidade.
Esse detalhe é fundamental para evitar violações graves aos direitos humanos. Em provas, muita atenção: a apatridia, mesmo acidental, deve ser evitada pelo Estado brasileiro ao julgar a perda da nacionalidade.
Já a leitura atenta desses dispositivos demonstra que, no Brasil, a naturalização não é um processo secreto nem automático, e sua eventual perda é exceção rigorosamente controlada. O detalhamento da lei protege o indivíduo quanto ao devido processo legal, publicidade dos atos e vedação a abusos.
Fica o convite para revisitar os termos “após a publicação”, “atividade nociva ao interesse nacional”, “risco de geração de situação de apatridia” e “condenação transitada em julgado”. Questões de concursos costumam se apoiar exatamente nos limites e condições expressos nesses pontos. Reconhecer as nuances faz toda a diferença para fugir de pegadinhas e validar respostas com segurança.
Questões: Efeitos e perda da nacionalidade
- (Questão Inédita – Método SID) A naturalização no Brasil é considerada efetiva a partir do momento da publicação do ato no Diário Oficial, sendo que essa publicação é um requisito essencial para a aquisição da nacionalidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A perda da nacionalidade brasileira por um naturalizado pode ocorrer exclusivamente em razão de uma condenação penal transitada em julgado que não envolva atividades nocivas ao interesse nacional.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que a perda da nacionalidade não gere apatridia, a lei determina que devem ser consideradas alternativas legais ou internacionais que evitem essa situação.
- (Questão Inédita – Método SID) Uma vez que o ato de naturalização é publicado, os efeitos da naturalização são retroativos à data em que o requerimento foi feito.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação brasileira permite que a naturalização ocorra de forma secreta e automática, bastando ao interessado cumprir os requisitos legais.
- (Questão Inédita – Método SID) É assegurado ao indivíduo que foi naturalizado que apenas pode perder a nacionalidade se for condenado por atividades nocivas ao interesse nacional, sem a possibilidade de reaquisição simples da nacionalidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A análise do risco de apatridia deve ser considerada antes da efetuação da perda da nacionalidade, de modo a preservar os direitos humanos do indivíduo afetado.
Respostas: Efeitos e perda da nacionalidade
- Gabarito: Certo
Comentário: A naturalização somente produz efeitos legais após a oficialização através da publicação no Diário Oficial, conforme estabelece a Lei de Migração. Sem essa formalidade, o indivíduo não pode exercer plenamente os direitos decorrentes da nacionalidade brasileira.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A perda da nacionalidade pode ocorrer por condenação transitada em julgado, mas esta deve estar associada a atividades nocivas ao interesse nacional. Portanto, a afirmação que restringe a causa da perda a somente condenações não relacionadas com essas atividades está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação prevê que o risco de geração de apatridia deve ser considerado antes da efetuação da perda da nacionalidade. Isso protege o indivíduo contra a perda de sua nacionalidade de forma que o torne apátrida, a menos que não haja alternativas legais ou internacionais disponíveis.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Os efeitos da naturalização não são retroativos; eles começam apenas após a publicação do ato no Diário Oficial. Portanto, a ideia de que ocorreriam retroativamente à data do requerimento é uma interpretação incorreta da norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A naturalização no Brasil não é um processo secreto nem automático. É necessário que haja uma publicação formal do ato, assegurando transparência e publicidade na aquisição da nacionalidade brasileira.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a perda da nacionalidade ocorra sob condições rigorosas, é importante ressaltar que exista a possibilidade de reaquisição da nacionalidade em certas circunstâncias, se as condições permitirem, conforme descrito na legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação brasileira realmente destaca a necessidade de avaliar o risco de apatridia antes da decisão de perda da nacionalidade, visando a proteção dos direitos fundamentais e humanos dos indivíduos afetados.
Técnica SID: PJA
Reaquisição da nacionalidade
O tema da reaquisição da nacionalidade aparece de forma objetiva na Lei nº 13.445/2017. Ele trata de situações específicas em que um brasileiro que perdeu a nacionalidade por ato voluntário pode recuperá-la ou ter esse ato revogado. Em concursos, qualquer vírgula, verbo ou expressão pode ser explorado para confundir o candidato. Por isso, atenção máxima ao texto legal literal.
A reaquisição da nacionalidade depende de condição objetiva: a “cessação da causa” que levou à perda. A redação do artigo é direta, sem detalhamentos adicionais ou exceções expressas no próprio dispositivo. Dominar o texto e as palavras exatas é essencial para não cair em pegadinhas de provas, principalmente em bancas como CEBRASPE, que adoram criar armadilhas com sinonímias ou trocas sutis de termos.
Art. 76. O brasileiro que, em razão do previsto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal, houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão competente do Poder Executivo.
Observe que o artigo cita expressamente o “inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal”. Essa menção precisa, por si só, exige que o candidato saiba diferenciar as hipóteses constitucionais de perda de nacionalidade. Segundo a Constituição, trata-se da aquisição voluntária de outra nacionalidade, exceto nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária ou imposição de nacionalidade estrangeira.
Outro detalhe importante: há duas possibilidades expressas no artigo — “readquiri-la” ou “ter o ato que declarou a perda revogado”. Não se trata apenas de readquirir, mas também de revogação do ato de perda, conforme estabelecido pelo Poder Executivo.
O dispositivo não traz prazo, procedimento ou requisitos específicos além da “cessação da causa”. Isso significa que o candidato deve estar atento ao conceito de causa persistente ou cessada, para não errar interpretações em questões objetivas. Também vale destacar que o procedimento será definido pelo órgão competente do Poder Executivo, e o artigo não especifica qual é esse órgão.
- Atente-se à expressão “na forma definida pelo órgão competente do Poder Executivo”: essa abertura permite que detalhes práticos da reaquisição sejam disciplinados por regulamentação infralegal.
- A literalidade do artigo descarta requisitos adicionais que, porventura, venham a ser “sugeridos” em alternativas de múltipla escolha ou certo/errado.
Imagine a seguinte situação: um brasileiro perdeu sua nacionalidade por ter adquirido voluntariamente a cidadania de outro país. Passados alguns anos, essa aquisição é revogada e ele deseja readquirir a nacionalidade brasileira. De acordo com o artigo, basta a cessação da causa (perda da cidadania estrangeira) e o atendimento das regras fixadas pelo órgão do Executivo para a reaquisição.
Fique atento para não confundir com casos de perda por atividade nociva ao interesse nacional, que possuem regime jurídico próprio conforme a Constituição. Aqui, a lei trata apenas da hipótese do inciso II do § 4º do art. 12 da CF — aquisição voluntária de outra nacionalidade.
Em provas, é comum a cobrança de detalhes como: “A reaquisição depende de aprovação do Congresso Nacional?” ou “Deve ser processada junto ao Poder Judiciário?” No texto da Lei, nenhuma dessas exigências aparece. Por fim, memorize cada termo chave: “cessada a causa”, “poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado”, “na forma definida pelo órgão competente do Poder Executivo”.
Questões: Reaquisição da nacionalidade
- (Questão Inédita – Método SID) A reaquisição da nacionalidade por um brasileiro que perdeu a cidadania ocorre apenas mediante a cessação da causa que levou à perda, sem necessidade de requisitos adicionais estabelecidos por legislações infralegais.
- (Questão Inédita – Método SID) A reaquisição da nacionalidade brasileira só poderá ser realizada se o ato que declarou a perda for revogado pelo Poder Judiciário, estabelecendo um controle judicial sobre a reaquisição.
- (Questão Inédita – Método SID) Um brasileiro que perdeu a nacionalidade por adquirir outra voluntariamente pode readquiri-la assim que cessar a causa que levou à perda, independentemente de qualquer regulamentação posterior.
- (Questão Inédita – Método SID) A reaquisição da nacionalidade pode ocorrer através de dois caminhos possíveis: a readquisição direta ou a revogação do ato que declarou a perda, seguindo sempre as orientações do Poder Executivo.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma sobre reaquisição da nacionalidade estabelece que ela deve ser efetivada por meio de um ato do Congresso Nacional, sendo necessário um processo legislativo formal.
- (Questão Inédita – Método SID) A perda da nacionalidade brasileira por um cidadão que adquire outra nacionalidade de forma voluntária, segundo a legislação, não permite a readmissão se a causa não for cessada.
Respostas: Reaquisição da nacionalidade
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta uma vez que o artigo menciona explicitamente que o processo de reaquisição da nacionalidade depende unicamente da cessação da causa que resultou na perda e não menciona requisitos adicionais. A norma é clara ao afirmar que não é necessário seguir regras complementares que não estão previstas diretamente no artigo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o dispositivo legal estabelece que a reaquisição ou a revogação do ato de perda deve ser feita conforme determinações do órgão competente do Poder Executivo, sem menção ao Poder Judiciário. Logo, não há exigência específica de controle judicial para que a reaquisição seja efetivada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição está errada, pois embora a reaquisição dependa da cessação da causa, o artigo menciona que o procedimento específico será definido pelo órgão competente do Poder Executivo. Isso implica que existem normativas adicionais que regulam a aplicação da reaquisição após a cessação da causa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão descreve corretamente que existem duas possibilidades expressas na norma: readquirir a nacionalidade ou ter o ato de perda revogado, conforme as diretrizes do Poder Executivo. Isso está em linha com o que se propõe na legislação em análise.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, visto que a lei não menciona a necessidade de aprovação do Congresso Nacional para a reaquisição da nacionalidade. O procedimento é regulado pelo órgão competente do Poder Executivo, afastando a ideia de que um processo legislativo formal seja necessário.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição é correta, pois a reaquisição só é possível caso a causa que levou à perda da nacionalidade tenha cessado. Portanto, se a aquisição da nova nacionalidade não for revogada, o brasileiro não poderá readquirir a nacionalidade até que essa situação se altere.
Técnica SID: PJA
Políticas públicas para emigrantes (arts. 77 a 80)
Princípios e diretrizes para brasileiros no exterior
O tratamento dado aos brasileiros que vivem fora do país é cuidadosamente estruturado na Lei de Migração. Os princípios e diretrizes previstos definem como as políticas públicas devem atuar para proteger, assistir e promover o bem-estar desses cidadãos. Observar esses comandos normativos é fundamental para evitar respostas equivocadas em provas, já que cada detalhe pode ser cobrado.
Veja abaixo o texto literal dos dispositivos e entenda, ponto a ponto, como eles se traduzem em direitos práticos e orientações obrigatórias para a atuação do Estado brasileiro perante seus emigrantes.
Art. 77. As políticas públicas para os emigrantes observarão os seguintes princípios e diretrizes:
I – proteção e prestação de assistência consular por meio das representações do Brasil no exterior;
II – promoção de condições de vida digna, por meio, entre outros, da facilitação do registro consular e da prestação de serviços consulares relativos às áreas de educação, saúde, trabalho, previdência social e cultura;
III – promoção de estudos e pesquisas sobre os emigrantes e as comunidades de brasileiros no exterior, a fim de subsidiar a formulação de políticas públicas;
IV – atuação diplomática, nos âmbitos bilateral, regional e multilateral, em defesa dos direitos do emigrante brasileiro, conforme o direito internacional
V – ação governamental integrada, com a participação de órgãos do governo com atuação nas áreas temáticas mencionadas nos incisos I, II, III e IV, visando a assistir as comunidades brasileiras no exterior; e
VI – esforço permanente de desburocratização, atualização e modernização do sistema de atendimento, com o objetivo de aprimorar a assistência ao emigrante.
O inciso I enfatiza o papel das representações brasileiras — embaixadas e consulados — como canais de suporte direto aos brasileiros. Serve para lembrar que o Estado deve garantir proteção e assistência, não abandonando quem está fora do território nacional. Repare na palavra “proteção”, pois bancas costumam trocá-la por “acolhimento” ou expressões similares, o que já modifica o sentido do dispositivo.
No inciso II, há ênfase na dignidade da vida do emigrante. Isso se traduz em ações práticas, como facilitar o registro consular (essencial para obtenção de documentos ou acesso a direitos locais) e promover serviços em áreas cruciais, como educação e saúde. Imagine, por exemplo, um brasileiro que precise de auxílio médico ou queira validar diplomas no exterior — esta política está diretamente voltada para tais finalidades.
O inciso III traz a obrigatoriedade de produzir conhecimento sobre as movimentações e demandas da comunidade brasileira no exterior. Não basta apenas agir; é preciso pesquisar, levantar dados, conhecer a realidade dos emigrantes. Esse estudo subsidia decisões de governo, tornando as políticas mais eficientes e aderentes às necessidades reais.
Já o inciso IV reforça o dever de agir diplomaticamente em defesa dos direitos do brasileiro emigrante. Note que a atuação ocorre em diferentes escalas: bilateral (com um país), regional (com um grupo de países), multilateral (em organismos internacionais), sempre observando o direito internacional.
No inciso V, vale a atenção para o conceito de “ação governamental integrada”. O Estado brasileiro deve assegurar que seus órgãos cooperem — ministérios, autarquias, agências —para garantir assistência efetiva. Não é uma atuação isolada do Ministério das Relações Exteriores, por exemplo: outros órgãos, inclusive da área de saúde, educação e trabalho, precisam estar envolvidos.
Por fim, o inciso VI destaca a busca por menos burocracia e sistemas mais modernos de atendimento. Isso significa que o governo tem o compromisso de facilitar, atualizar e simplificar processos para o emigrante, evitando entraves que dificultem o acesso a direitos ou obrigações.
Repare que cada princípio guarda termos próprios e comandos específicos. “Proteção consular”, “condições de vida digna”, “promoção de estudos”, “atuação diplomática”, “ação integrada” e “desburocratização” são palavras-chave que não podem ser trocadas ou ignoradas sem prejuízo da resposta correta em provas.
Agora, pense em situações do cotidiano: um brasileiro enfrenta dificuldades para obter documentos no consulado porque o sistema é antigo ou burocrático? O inciso VI manda agir para corrigir isso. Um estudante quer obter informações sobre revalidação de diploma? O inciso II embasa esse direito. Bancas frequentemente exploram pequenas trocas nessas palavras para confundir o candidato. Atenção total à literalidade é o segredo para não errar.
Questões: Princípios e diretrizes para brasileiros no exterior
- (Questão Inédita – Método SID) As políticas públicas voltadas aos brasileiros residentes fora do país devem priorizar a proteção e a assistência consular através das representações diplomáticas do Brasil, garantindo suporte vital aos cidadãos.
- (Questão Inédita – Método SID) O sistema de atendimento aos brasileiros no exterior deve ser complexo e burocrático para assegurar a proteção dos direitos desse grupo, evitando fraudes e abusos.
- (Questão Inédita – Método SID) Conforme a legislação, a promoção de estudos e pesquisas sobre emigrantes é essencial para desenvolver políticas públicas mais eficazes em benefício das comunidades de brasileiros no exterior.
- (Questão Inédita – Método SID) O Estado brasileiro deve agir isoladamente em matéria de defesa dos direitos dos emigrantes, sem a necessidade de cooperação com outros órgãos públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto das políticas públicas para emigrantes, a facilitação de serviços consulares relacionados à saúde, educação e trabalho é fundamental para assegurar dignidade nas condições de vida dos brasileiros no exterior.
- (Questão Inédita – Método SID) As políticas públicas destinados a cidadãos brasileiros no exterior não requerem análise prévia da realidade das comunidades para sua formulação, uma vez que o governo deve agir apenas com base em diretrizes gerais.
Respostas: Princípios e diretrizes para brasileiros no exterior
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a proteção e a assistência consular são princípios fundamentais garantidos na Lei de Migração, que assegura que as representações do Brasil no exterior atuem em defesa dos direitos dos emigrantes brasileiros.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o inciso VI da Lei de Migração destaca a importância da desburocratização e modernização do sistema de atendimento, buscando facilitar o acesso dos emigrantes aos seus direitos, e não aumentar a complexidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Correto, pois a obrigação de realizar estudos e pesquisas sobre a realidade dos brasileiros no exterior está claramente prevista como diretriz nas políticas públicas, visando à formulação de medidas que atendam às suas necessidades.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois o inciso V enfatiza a necessidade de ação governamental integrada, onde diversos órgãos do governo devem cooperar para garantir a assistência efetiva aos brasileiros no exterior.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Certo, uma vez que o inciso II menciona especificamente a promoção de condições de vida digna, com a facilitação de serviços consulares essenciais nessas áreas, evidenciando a importância dessa assistência para os emigrantes.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois, conforme o inciso III, a promoção de estudos e pesquisas sobre os emigrantes é uma obrigação para subsidiar a formulação de políticas, indicando que a análise da realidade é crucial para a eficácia das ações governamentais.
Técnica SID: PJA
Direitos do emigrante e assistência consular
Os direitos do emigrante e a assistência consular compõem um núcleo essencial da Lei de Migração, abordando garantias concretas ao brasileiro que reside ou trabalha no exterior. O foco desses dispositivos é suprir as necessidades dos cidadãos em solo estrangeiro e proteger sua dignidade, viabilizando o acesso a serviços, proteção legal e um canal direto com o Estado brasileiro. É importante observar o cuidado do legislador em detalhar princípios, linhas de ação e a obrigação do poder público em atuar de maneira ativa para assegurar o bem-estar do emigrante.
Todos os comandos abaixo são fundamentais para provas: tratam tanto de ações preventivas do Estado quanto de respostas diante de situações emergenciais, sempre considerando a salvaguarda dos direitos fundamentais. Observe com atenção o detalhamento dos incisos, pois cada item pode ser explorado isoladamente em questões objetivas.
Art. 77. As políticas públicas para os emigrantes observarão os seguintes princípios e diretrizes:
I – proteção e prestação de assistência consular por meio das representações do Brasil no exterior;
II – promoção de condições de vida digna, por meio, entre outros, da facilitação do registro consular e da prestação de serviços consulares relativos às áreas de educação, saúde, trabalho, previdência social e cultura;
III – promoção de estudos e pesquisas sobre os emigrantes e as comunidades de brasileiros no exterior, a fim de subsidiar a formulação de políticas públicas;
IV – atuação diplomática, nos âmbitos bilateral, regional e multilateral, em defesa dos direitos do emigrante brasileiro, conforme o direito internacional
V – ação governamental integrada, com a participação de órgãos do governo com atuação nas áreas temáticas mencionadas nos incisos I, II, III e IV, visando a assistir as comunidades brasileiras no exterior; e
VI – esforço permanente de desburocratização, atualização e modernização do sistema de atendimento, com o objetivo de aprimorar a assistência ao emigrante.
Analise o inciso I. A proteção e a prestação de assistência consular acontecem pelas representações do Brasil (embaixadas e consulados). Isso significa que o brasileiro no exterior tem direito a buscar ajuda para resolver questões como documentos, emergências, registros e situações de risco. É a ponte entre o cidadão e o Estado brasileiro, onde quer que ele esteja.
Veja o inciso II: além da proteção, o Estado deve promover condições de vida digna. Isso envolve facilitar o acesso ao registro consular e oferecer serviços ligados a educação, saúde, trabalho, previdência e cultura. Na prática, um emigrante pode procurar o consulado para regularizar documentos, buscar informações sobre direitos trabalhistas, acessar programas culturais ou receber apoio caso necessite de assistência médica de emergência.
Note o inciso III – o Estado brasileiro estimula estudos e pesquisas sobre emigrantes e suas comunidades. Esse conhecimento orienta decisões para melhor atender a população brasileira no exterior, ajustando políticas públicas de acordo com necessidades reais.
O inciso IV amplia ainda mais: o Brasil deve atuar diplomaticamente em diversas esferas, defendendo direitos do emigrante brasileiro. Aqui, a proteção ultrapassa o limite das representações consulares e envolve negociações, parcerias multilaterais e defesa em órgãos internacionais, alinhando-se a tratados e normas do Direito Internacional.
Já o inciso V reforça a noção de articulação: órgãos de governo, em diferentes áreas, atuam de forma integrada para viabilizar a assistência. Isso significa, por exemplo, que diferentes ministérios podem trabalhar juntos para facilitar a vida de uma comunidade brasileira em crise no exterior.
Por fim, o inciso VI destaca a necessidade de constante desburocratização e modernização do atendimento ao emigrante. Isso envolve, entre outros pontos, simplificar trâmites, usar tecnologia para agilizar processos e buscar maior eficiência na resposta às demandas recebidas nas representações consulares.
Agora, observe como a Lei amplia o detalhamento das garantias para o emigrante que decide retornar ao Brasil. Ao interpretar o comando seguinte, preste atenção especial às condições para isenção de impostos e taxas aduaneiras, pois é um tema cobrado com frequência em provas, muitas vezes com pegadinhas que alteram termos centrais do texto legal.
Art. 78. Todo emigrante que decida retornar ao Brasil com ânimo de residência poderá introduzir no País, com isenção de direitos de importação e de taxas aduaneiras, os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal e profissional, sempre que, por sua quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais.
Imagine um brasileiro voltando ao país após anos de residência no exterior. O art. 78 garante que ele traga consigo bens (novos ou usados) sem pagar impostos ou taxas aduaneiras, desde que estejam adequados ao uso pessoal ou profissional e não tenham caráter comercial. Uma dica: repare que a isenção não é geral para qualquer mercadoria — há um limite subjetivo, condicionado à quantidade, natureza e variedade dos bens.
A atenção do legislador vai além: prevê situações em que a coletividade de emigrantes enfrenta ameaça direta à segurança ou bem-estar, exigindo resposta urgente do Estado brasileiro. O ponto chave aqui é saber identificar, em provas, a diferença entre políticas contínuas de atendimento ao emigrante (art. 77) e medidas emergenciais (art. 79).
Art. 79. Em caso de ameaça à paz social e à ordem pública por grave ou iminente instabilidade institucional ou de calamidade de grande proporção na natureza, deverá ser prestada especial assistência ao emigrante pelas representações brasileiras no exterior.
Pode ocorrer um desastre natural, conflito armado ou crise institucional grave em outro país. O comando legal determina: neste cenário, as representações brasileiras devem prestar “especial assistência”. Essa expressão marca a necessidade de intensificar o atendimento e adotar medidas de apoio diferenciadas, ajustadas à urgência do momento. Não se trata de mera atuação burocrática, mas de resposta ativa diante de emergência.
Outro aspecto delicado envolve o tripulante brasileiro contratado por embarcação estrangeira que explore economicamente o mar ou a costa brasileira. Leia o artigo literal e preste atenção nos detalhes: o seguro obrigatório e suas modalidades cobrem acidentes, invalidez e até morte, tornando-se mais uma camada de proteção ao trabalhador marítimo brasileiro. Observe a quem cabe a responsabilidade pelo seguro e a abrangência internacional do benefício.
Art. 80. O tripulante brasileiro contratado por embarcação ou armadora estrangeira, de cabotagem ou a longo curso e com sede ou filial no Brasil, que explore economicamente o mar territorial e a costa brasileira terá direito a seguro a cargo do contratante, válido para todo o período da contratação, conforme o disposto no Registro de Embarcações Brasileiras (REB), contra acidente de trabalho, invalidez total ou parcial e morte, sem prejuízo de benefícios de apólice mais favorável vigente no exterior.
Pense no seguinte cenário: um marinheiro brasileiro, empregado por uma empresa estrangeira, navega em águas pertencentes ao Brasil. A lei garante a ele seguro obrigatório para acidentes, invalidez e morte, cobertura que se estende por todo o contrato. O interessado pode ter, ainda, benefícios de apólice mais vantajosa vigente fora do Brasil. Repare que a proteção só se aplica se a empresa tiver sede ou filial no Brasil e explorar economicamente o mar territorial ou a costa brasileira.
Em resumo, os direitos do emigrante e a assistência consular previstos na Lei de Migração não apenas resguardam o brasileiro fora do território nacional, mas também criam condições para retorno digno e proteção em situações excepcionais. O detalhamento dos incisos e parágrafos exige leitura atenta — pequenas variações, omissões ou inversões podem transformar completamente o sentido de uma questão, especialmente em provas de alta exigência interpretativa.
Questões: Direitos do emigrante e assistência consular
- (Questão Inédita – Método SID) A assistência consular ao emigrante brasileiro é garantida por meio das representações diplomáticas, permitindo que ele busque ajuda em situações de emergência e questões administrativas, assegurando a manutenção de sua dignidade e direitos no exterior.
- (Questão Inédita – Método SID) O Estado brasileiro deve proporcionar condições de vida digna para os emigrantes, o que inclui apenas serviços relacionados à saúde e educação, limitando-se a essas áreas de assistência consular.
- (Questão Inédita – Método SID) O Brasil deve atuar diplomaticamente em várias esferas para defender os direitos dos emigrantes, o que inclui negociações internacionais e defesa em organismos internacionais, independentemente do tratamento que esses emigrantes recebam no país onde residem.
- (Questão Inédita – Método SID) O Estado brasileiro estimula a realização de estudos sobre comunidades de emigrantes para aprimorar as políticas públicas, visando atender as necessidades reais dos brasileiros que vivem no exterior.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante situações emergenciais que afetam a paz social e restrições institucionais em outros países, as representações brasileiras devem prestar assistência de forma redundante e não diferenciada, mantendo a mesma abordagem de atendimento habitual.
- (Questão Inédita – Método SID) Os tripulantes brasileiros contratados por embarcações estrangeiras terão direito a seguro de acidentes de trabalho, inválido em território brasileiro, desde que a empresa esteja registrada adequadamente pelo Registro de Embarcações Brasileiras.
Respostas: Direitos do emigrante e assistência consular
- Gabarito: Certo
Comentário: A proteção e assistência consular são essenciais para que o emigrante possa resolver problemas como documentação e emergências, garantindo que suas necessidades sejam atendidas e respeitadas enquanto reside fora do país.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Estado brasileiro também deve oferecer serviços relacionados ao trabalho, previdência social e cultura, além da saúde e educação, visando proporcionar uma vida digna ao emigrante em diversos aspectos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A atuação diplomática deve considerar a defesa dos direitos do emigrante em conformidade com o direito internacional, mas deve sempre buscar colaboração e entendimento com os países de acolhimento para a proteção efetiva de seus cidadãos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Os estudos e pesquisas são fundamentais para que a formulação de políticas públicas seja orientada pelas necessidades dos emigrantes, garantindo uma assistência adequada e eficiente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A assistência deve ser especial e ajustada às necessidades urgentes do emigrante, reconhecendo a gravidade da situação e não se limitando aos procedimentos normais, mas sim intensificando a ajuda.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O seguro de acidentes deve ser válido durante todo o período de contratação, sendo obrigatório e abrangente, mas a sua aplicação é sim considerada em território brasileiro, desde que a empresa possua sede ou filial no Brasil.
Técnica SID: SCP
Medidas de cooperação internacional (arts. 81 a 105)
Extradição: hipóteses, limites e procedimentos
A extradição é uma das principais formas de cooperação internacional prevista na Lei nº 13.445/2017, conhecida como Lei de Migração. O foco da extradição é promover ou solicitar a entrega de uma pessoa para que ela responda por condenação criminal definitiva ou processo penal em outro país. Para dominar este tema, é necessário compreender quem pode ser extraditado, em que hipóteses a extradição é proibida, quais são os procedimentos, quais autoridades participam e os direitos garantidos ao extraditando.
Preste atenção nos termos exatos, nas condições para concessão, nas proibições e nos detalhes procedimentais. Questões de concurso costumam explorar palavras que modificam o sentido ou omitem limitações presentes nos artigos. Observe como a literalidade é fundamental para evitar erros, especialmente na diferenciação entre brasileiros natos e naturalizados, bem como na análise das situações em que a extradição não será admitida.
Art. 81. A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.
§ 1º A extradição será requerida por via diplomática ou pelas autoridades centrais designadas para esse fim.
§ 2º A extradição e sua rotina de comunicação serão realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo em coordenação com as autoridades judiciárias e policiais competentes.
Note que a definição legal deixa claro que a extradição pode ocorrer tanto para cumprimento de pena já aplicada quanto para investigação ou processo ainda em curso. O pedido pode tanto ser realizado pelo Brasil quanto recebido de outro Estado, sendo formalizado por canais diplomáticos ou autoridades centrais.
Art. 82. Não se concederá a extradição quando:
I – o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato;
II – o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;
III – o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;
IV – a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos;
V – o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;
VI – a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;
VII – o fato constituir crime político ou de opinião;
VIII – o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou
IX – o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, ou de asilo territorial.
§ 1º A previsão constante do inciso VII do caput não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração à lei penal comum ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.
§ 2º Caberá à autoridade judiciária competente a apreciação do caráter da infração.
§ 3º Para determinação da incidência do disposto no inciso I, será observada, nos casos de aquisição de outra nacionalidade por naturalização, a anterioridade do fato gerador da extradição.
§ 4º O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crime político o atentado contra chefe de Estado ou quaisquer autoridades, bem como crime contra a humanidade, crime de guerra, crime de genocídio e terrorismo.
§ 5º Admite-se a extradição de brasileiro naturalizado, nas hipóteses previstas na Constituição Federal.
Esses incisos estabelecem limitações expressas. Por exemplo, o brasileiro nato jamais será extraditado, e o crime imputado precisa ter correspondência penal no Brasil e no Estado requerente. Preste atenção especial à regra do brasileiro naturalizado: a extradição dele só é admitida nos casos constitucionais. O examinador pode criar pegadinhas trocando naturalizado por nato, ou omitindo a vinculação à Constituição. Outro ponto muito explorado: a proibição de extradição por crime político ou de opinião — mas há exceções, como nos casos em que a gravidade do crime comum supera o aspecto político.
O processo de avaliação do caráter do crime (se político ou comum) cabe ao órgão judiciário. Isso impede interpretações unilaterais na hora de conceder ou negar a extradição, protegendo direitos fundamentais do extraditando.
Art. 83. São condições para concessão da extradição:
I – ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e
II – estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena privativa de liberdade.
Ao verificar a possibilidade da extradição, não basta o pedido: é necessário ter ligação com o território do Estado que solicita, ou submissão às suas leis. Além disso, o processo precisa já estar em andamento ou a pessoa deve ter sido condenada por órgão judiciário competente.
Art. 84. Em caso de urgência, o Estado interessado na extradição poderá, previamente ou conjuntamente com a formalização do pedido extradicional, requerer, por via diplomática ou por meio de autoridade central do Poder Executivo, prisão cautelar com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida de extradição que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, deverá representar à autoridade judicial competente, ouvido previamente o Ministério Público Federal.
§ 1º O pedido de prisão cautelar deverá conter informação sobre o crime cometido e deverá ser fundamentado, podendo ser apresentado por correio, fax, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio que assegure a comunicação por escrito.
§ 2º O pedido de prisão cautelar poderá ser transmitido à autoridade competente para extradição no Brasil por meio de canal estabelecido com o ponto focal da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) no País, devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro, e, em caso de ausência de tratado, com a promessa de reciprocidade recebida por via diplomática.
§ 3º Efetivada a prisão do extraditando, o pedido de extradição será encaminhado à autoridade judiciária competente.
§ 4º Na ausência de disposição específica em tratado, o Estado estrangeiro deverá formalizar o pedido de extradição no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que tiver sido cientificado da prisão do extraditando.
§ 5º Caso o pedido de extradição não seja apresentado no prazo previsto no § 4º, o extraditando deverá ser posto em liberdade, não se admitindo novo pedido de prisão cautelar pelo mesmo fato sem que a extradição tenha sido devidamente requerida.
§ 6º A prisão cautelar poderá ser prorrogada até o julgamento final da autoridade judiciária competente quanto à legalidade do pedido de extradição.
No contexto da extradição, situações de urgência podem requerer prisão cautelar do investigado. Note o detalhamento das formas de transmissão do pedido — não existe formalismo excessivo que inviabilize a comunicação. Ao mesmo tempo, há proteção ao direito de liberdade do extraditando: se o processo não avança no prazo de 60 dias, ele deve ser liberado. Atenção para o uso da Interpol e para o detalhamento de requisitos: esses pontos costumam ser questionados pelas bancas.
Art. 85. Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida.
§ 1º Em caso de crimes diversos, terá preferência, sucessivamente:
I – o Estado requerente em cujo território tenha sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;
II – o Estado que em primeiro lugar tenha pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica;
III – o Estado de origem, ou, em sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.
§ 2º Nos casos não previstos nesta Lei, o órgão competente do Poder Executivo decidirá sobre a preferência do pedido, priorizando o Estado requerente que mantiver tratado de extradição com o Brasil.
§ 3º Havendo tratado com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas normas no que diz respeito à preferência de que trata este artigo.
A lei traça uma ordem de preferência em caso de pedidos múltiplos de extradição. Veja que a regra principal é simples: quem tem prioridade é o Estado onde ocorreu a infração. Nos casos de diferentes crimes, a hierarquia considera gravidade, precedência do pedido e origem ou domicílio. Onde houver tratados, suas normas superam a regra geral. O aluno precisa ter cautela com questões que misturam pedidos pelo mesmo fato e por crimes diferentes — verifique sempre qual critério se aplica.
Art. 86. O Supremo Tribunal Federal, ouvido o Ministério Público, poderá autorizar prisão albergue ou domiciliar ou determinar que o extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, com retenção do documento de viagem ou outras medidas cautelares necessárias, até o julgamento da extradição ou a entrega do extraditando, se pertinente, considerando a situação administrativa migratória, os antecedentes do extraditando e as circunstâncias do caso.
Esse artigo traz flexibilidade para o STF ao analisar medidas cautelares: pode permitir que o extraditando responda ao processo em liberdade, mas com restrições (apreensão de passaporte, por exemplo). Fica claro que não há uma medida automática — será uma decisão fundamentada, sempre considerando riscos e circunstâncias individuais.
Art. 87. O extraditando poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que o declare expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição e à proteção que tal direito encerra, caso em que o pedido será decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Mesmo quando o extraditando quer ser entregue de forma voluntária, a lei exige assistência de advogado e ciência dos direitos processuais. Esse cuidado garante que não haja renúncia inconsciente a direitos fundamentais, protegendo o extraditando de possíveis abusos.
Art. 88. Todo pedido que possa originar processo de extradição em face de Estado estrangeiro deverá ser encaminhado ao órgão competente do Poder Executivo diretamente pelo órgão do Poder Judiciário responsável pela decisão ou pelo processo penal que a fundamenta.
§ 1º Compete a órgão do Poder Executivo o papel de orientação, de informação e de avaliação dos elementos formais de admissibilidade dos processos preparatórios para encaminhamento ao Estado requerido.
§ 2º Compete aos órgãos do sistema de Justiça vinculados ao processo penal gerador de pedido de extradição a apresentação de todos os documentos, manifestações e demais elementos necessários para o processamento do pedido, inclusive suas traduções oficiais.
§ 3º O pedido deverá ser instruído com cópia autêntica ou com o original da sentença condenatória ou da decisão penal proferida, conterá indicações precisas sobre o local, a data, a natureza e as circunstâncias do fato criminoso e a identidade do extraditando e será acompanhado de cópia dos textos legais sobre o crime, a competência, a pena e a prescrição.
§ 4º O encaminhamento do pedido de extradição ao órgão competente do Poder Executivo confere autenticidade aos documentos.
No fluxo de um pedido originado no Brasil, o Judiciário inicia o processo, mas a tramitação é articulada junto ao órgão do Executivo. Detalhes como envio de todos os documentos, traduções oficiais e conteúdo obrigatório do pedido são fundamentais. Perceba que, uma vez encaminhado, o pedido ganha autenticidade automaticamente.
Art. 89. O pedido de extradição originado de Estado estrangeiro será recebido pelo órgão competente do Poder Executivo e, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, encaminhado à autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. Não preenchidos os pressupostos referidos no caput , o pedido será arquivado mediante decisão fundamentada, sem prejuízo da possibilidade de renovação do pedido, devidamente instruído, uma vez superado o óbice apontado.
Aqui está o caminho inverso: o pedido estrangeiro passa primeiro pela análise do Executivo, que verifica a documentação antes de remeter ao Judiciário. Caso haja falha formal ou ausência de pressuposto, o pedido será arquivado, mas pode ser renovado após adequação.
Art. 90. Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão.
O STF é peça-chave e seu pronunciamento é indispensável. A decisão do Supremo é definitiva e irrecorrível quanto à legalidade, trazendo estabilidade ao processo e evitando questionamentos sucessivos sobre a extradição.
Art. 91. Ao receber o pedido, o relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e, conforme o caso, nomear-lhe-á curador ou advogado, se não o tiver.
§ 1º A defesa, a ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias contado da data do interrogatório, versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma de documento apresentado ou ilegalidade da extradição.
§ 2º Não estando o processo devidamente instruído, o Tribunal, a requerimento do órgão do Ministério Público Federal correspondente, poderá converter o julgamento em diligência para suprir a falta.
§ 3º Para suprir a falta referida no § 2º, o Ministério Público Federal terá prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, após o qual o pedido será julgado independentemente da diligência.
§ 4º O prazo referido no § 3º será contado da data de notificação à missão diplomática do Estado requerente.
No procedimento, o extraditando é ouvido formalmente e pode se defender, inclusive com curador ou advogado. A defesa tem prazo fixo e temas definidos. Destaca-se a possibilidade de diligências para suprir falhas e prazos que, uma vez esgotados, conduzem ao julgamento do processo, evitando indefinição ou delongas excessivas.
Art. 92. Julgada procedente a extradição e autorizada a entrega pelo órgão competente do Poder Executivo, será o ato comunicado por via diplomática ao Estado requerente, que, no prazo de 60 (sessenta) dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional.
Uma vez autorizada a entrega, há prazo específico para retirada do extraditando. Esse detalhe é importante porque garante que o processo tenha desfecho ágil e previsível, sem manter o extraditando em situação indefinida.
Art. 93. Se o Estado requerente não retirar o extraditando do território nacional no prazo previsto no art. 92, será ele posto em liberdade, sem prejuízo de outras medidas aplicáveis.
Caso o Estado não cumpra o prazo, a consequência direta é a liberdade do extraditando. Atenção: esse dispositivo reforça a preocupação com a dignidade e liberdade pessoal, prevenindo detenções prolongadas por falhas do Estado estrangeiro.
Art. 94. Negada a extradição em fase judicial, não se admitirá novo pedido baseado no mesmo fato.
Essa regra garante a segurança jurídica: não haverá repetição de pedidos de extradição pelo mesmo fato, protegendo o extraditando de perseguições reiteradas por parte de outros Estados.
Art. 95. Quando o extraditando estiver sendo processado ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvadas as hipóteses de liberação antecipada pelo Poder Judiciário e de determinação da transferência da pessoa condenada.
§ 1º A entrega do extraditando será igualmente adiada se a efetivação da medida puser em risco sua vida em virtude de enfermidade grave comprovada por laudo médico oficial.
§ 2º Quando o extraditando estiver sendo processado ou tiver sido condenado, no Brasil, por infração de menor potencial ofensivo, a entrega poderá ser imediatamente efetivada.
O extraditando não será entregue se estiver cumprindo pena ou respondendo a processo criminal no Brasil, salvo autorização expressa. O objetivo é evitar prejuízo ao interesse nacional e aos direitos de vítimas nacionais, respeitando também questões de saúde e gravidade das infrações.
Art. 96. Não será efetivada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso de:
I – não submeter o extraditando a prisão ou processo por fato anterior ao pedido de extradição;
II – computar o tempo da prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;
III – comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de 30 (trinta) anos;
IV – não entregar o extraditando, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame;
V – não considerar qualquer motivo político para agravar a pena; e
VI – não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Antes de entregar o extraditando, o Brasil exige garantias formais do Estado requerente. Essas garantias são proteção real contra práticas abusivas, penas desumanas ou novas persecuções. Questões de prova frequentemente trazem esses compromissos de forma invertida ou omitem alguma parte, para testar a atenção aos detalhes.
Art. 97. A entrega do extraditando, de acordo com as leis brasileiras e respeitado o direito de terceiro, será feita com os objetos e instrumentos do crime encontrados em seu poder.
Parágrafo único. Os objetos e instrumentos referidos neste artigo poderão ser entregues independentemente da entrega do extraditando.
Além da pessoa, o Brasil pode entregar objetos e instrumentos do crime, garantindo a efetividade das investigações e execuções penais estrangeiras. Esse detalhe, presente no parágrafo único, costuma ser pouco lembrado — cuide para não confundir: a entrega dos objetos pode ocorrer até sem a da pessoa.
Art. 98. O extraditando que, depois de entregue ao Estado requerente, escapar à ação da Justiça e homiziar-se no Brasil, ou por ele transitar, será detido mediante pedido feito diretamente por via diplomática ou pela Interpol e novamente entregue, sem outras formalidades.
Esse artigo trata da recaptura em caso de fuga: se o extraditando retornar ao Brasil ou apenas transitar, a entrega será feita novamente, sem repetição de todas as etapas formais. A regra reforça a cooperação internacional e a efetividade da extradição.
Art. 99. Salvo motivo de ordem pública, poderá ser permitido, pelo órgão competente do Poder Executivo, o trânsito no território nacional de pessoa extraditada por Estado estrangeiro, bem como o da respectiva guarda, mediante apresentação de documento comprobatório de concessão da medida.
Por fim, é possível autorizar o trânsito pelo Brasil de pessoas extraditadas para outros países, reforçando a obrigação entre Estados de permitir deslocamento de custodiados, sempre sob apresentação do devido documento.
Fique atento aos prazos, hipóteses negativas e garantias do extraditando. A literalidade é sua aliada para evitar armadilhas em questões objetivas.
Questões: Extradição: hipóteses, limites e procedimentos
- (Questão Inédita – Método SID) A extradição pode ocorrer tanto para o cumprimento de pena já aplicada quanto para a investigação de um processo penal que ainda está em curso.
- (Questão Inédita – Método SID) A extradição de brasileiro nato é permitida se houver um pedido de um país que o considera culpado de um crime político.
- (Questão Inédita – Método SID) A solicitação de extradição deve ser requerida preferencialmente por canais diplomáticos, mas pode também ser feita por autoridades centrais designadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A entrega de uma pessoa extraditada pode ser feita juntamente com os objetos e instrumentos do crime encontrados em seu poder.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para que o Estado requerente retire o extraditando do território nacional é de 30 dias após a comunicação da autorização para entrega.
- (Questão Inédita – Método SID) O Supremo Tribunal Federal deve analisar a legalidade do pedido de extradição antes que o ato seja efetivado, sendo sua decisão irrecorrível.
Respostas: Extradição: hipóteses, limites e procedimentos
- Gabarito: Certo
Comentário: A extradição é um mecanismo de cooperação internacional que permite a entrega de uma pessoa para responder por condenação ou para fins de investigação de processos penais em outro país. Assim, o enunciado está correto e reflete fielmente o conteúdo expresso na norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A extradição de brasileiros natos é sempre proibida, mesmo em casos de crimes políticos. Portanto, o enunciado é incorreto ao sugerir que há exceção para esses casos. Este ponto destaca a proteção oferecida pela legislação brasileira a seus cidadãos natos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois a lei determina que a extradição deve ser requerida por via diplomática ou por autoridades centrais designadas, mostrando a flexibilidade na escolha do canal de solicitação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A extradição pode incluir a entrega de objetos e instrumentos relacionados ao crime, desde que estejam em poder do extraditando. Este aspecto reforça a efetividade da cooperação internacional em matéria penal.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei estabelece que o prazo para retirada do extraditando é de 60 dias, não 30 dias, sendo crucial respeitar esse prazo para evitar a libertação do extraditando. O enunciado contém uma falha factual importante.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A correta interpretação da norma indica que o pronunciamento do STF é necessário para a efetivação da extradição, garantindo que a legalidade do pedido seja avaliada, e sua decisão é irrecorrível, o que reforça a proteção dos direitos individuais do extraditando.
Técnica SID: PJA
Transferência de execução da pena e de pessoa condenada
O tema da transferência de execução da pena e de pessoa condenada, regulado nos artigos 100 a 105 da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), trata de mecanismos jurídicos fundamentais para assegurar a cooperação internacional na efetivação de decisões penais. Aqui, o foco está na possibilidade de um condenado cumprir a pena em país diverso daquele onde foi sentenciado, observando regras estritas de reciprocidade e respeito aos direitos humanos.
Em provas de concurso, atenção máxima aos detalhamentos: os requisitos, a forma, a competência e as condições para essas transferências costumam ser alvos de pegadinhas, especialmente quando há menção a tratados internacionais e à necessidade de vontade expressa do condenado. Palavras como “sentença transitada em julgado”, “reciprocidade”, “tratado”, “competência da Justiça Federal” e “não bis in idem” aparecem literalmente na lei e não podem ser trocadas sem alterar o sentido normativo.
Observe o que diz a Lei:
Art. 100. Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução da pena, desde que observado o princípio do non bis in idem .
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a transferência de execução da pena será possível quando preenchidos os seguintes requisitos:
I – o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil;
II – a sentença tiver transitado em julgado;
III – a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;
IV – o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e
V – houver tratado ou promessa de reciprocidade.
Já no artigo 100 o legislador deixa claro: só poderá haver transferência de execução da pena se o condenado tiver nacionalidade, residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil, se a sentença já transitou em julgado, a pena a cumprir ainda seja de pelo menos um ano ao tempo do pedido, o crime seja reconhecido por ambas as legislações (dupla tipicidade) e haja tratado assinado entre os Estados — ou ao menos promessa formal de reciprocidade. Todos esses requisitos são cumulativos.
O parágrafo único vincula também a regra ao non bis in idem, princípio que proíbe uma pessoa de ser punida duas vezes pelo mesmo fato. Destaca-se novamente: condições específicas estão previstas no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), mas só são admitidas transferências observando-se a vontade das partes envolvidas.
Art. 101. O pedido de transferência de execução da pena de Estado estrangeiro será requerido por via diplomática ou por via de autoridades centrais.
§ 1º O pedido será recebido pelo órgão competente do Poder Executivo e, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça para decisão quanto à homologação.
§ 2º Não preenchidos os pressupostos referidos no § 1º, o pedido será arquivado mediante decisão fundamentada, sem prejuízo da possibilidade de renovação do pedido, devidamente instruído, uma vez superado o óbice apontado.
Fica estabelecida uma sequência detalhada: o pedido parte por via diplomática ou das autoridades centrais, passa por uma análise administrativa (filtro dos “pressupostos formais de admissibilidade”) feita pelo órgão do Poder Executivo, e então segue para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem cabe decidir sobre a homologação da transferência. Exclusivamente por incompetência formal, o pedido pode ser arquivado, mas pode ser renovado se o problema for corrigido.
Art. 102. A forma do pedido de transferência de execução da pena e seu processamento serão definidos em regulamento.
Parágrafo único. Nos casos previstos nesta Seção, a execução penal será de competência da Justiça Federal.
Atenção para um detalhe que frequentemente cai em provas objetivas: a lei afirma que a execução penal, nesses casos de transferência internacional, sempre caberá à Justiça Federal. Além disso, os detalhes sobre como fazer o pedido e como processá-lo dependem de regulamento específico — não basta aplicar as regras gerais da legislação ordinária.
Art. 103. A transferência de pessoa condenada poderá ser concedida quando o pedido se fundamentar em tratado ou houver promessa de reciprocidade.
§ 1º O condenado no território nacional poderá ser transferido para seu país de nacionalidade ou país em que tiver residência habitual ou vínculo pessoal, desde que expresse interesse nesse sentido, a fim de cumprir pena a ele imposta pelo Estado brasileiro por sentença transitada em julgado.
§ 2º A transferência de pessoa condenada no Brasil pode ser concedida juntamente com a aplicação de medida de impedimento de reingresso em território nacional, na forma de regulamento.
A transferência de pessoa condenada, prevista no artigo 103, vai além da mera execução da pena. Aqui, o elemento central é a manifestação de vontade do próprio condenado — ele deve expressar interesse na transferência, que pode se dar com base em tratado ou promessa de reciprocidade entre os países envolvidos. O cumprimento da pena ocorre então no país de nacionalidade, residência habitual ou vínculo pessoal do apenado.
Observe ainda a possibilidade de aplicar, além da transferência, medida que impeça seu reingresso no Brasil, desde que prevista em regulamento. Esse detalhe é importante para evitar retornos não autorizados antes do total cumprimento da sanção.
Art. 104. A transferência de pessoa condenada será possível quando preenchidos os seguintes requisitos:
I – o condenado no território de uma das partes for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no território da outra parte que justifique a transferência;
II – a sentença tiver transitado em julgado;
III – a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;
IV – o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambos os Estados;
V – houver manifestação de vontade do condenado ou, quando for o caso, de seu representante; e
VI – houver concordância de ambos os Estados.
Aqui a lei detalha os requisitos necessários e cumulativos para a transferência de pessoa condenada. Repare nos termos exatos utilizados: nacionalidade, residência habitual ou vínculo pessoal; sentença transitada em julgado; tempo mínimo de pena restante; dupla tipicidade do crime; interesse expresso do próprio condenado ou de seu representante; e aceite de ambos os Estados. Não basta apenas o pedido; é imprescindível o consentimento de todas as partes envolvidas.
Art. 105. A forma do pedido de transferência de pessoa condenada e seu processamento serão definidos em regulamento.
§ 1º Nos casos previstos nesta Seção, a execução penal será de competência da Justiça Federal.
§ 2º Não se procederá à transferência quando inadmitida a extradição.
§ 3º (VETADO).
O artigo 105 reforça a necessidade de regulamento para detalhar os procedimentos e esclarece: a competência para execução nesses casos é da Justiça Federal. Um ponto que requer atenção: se não for admissível a extradição do condenado, tampouco se admite sua transferência para cumprimento da pena em outro país. Veja como as normas sobre extradição e transferência de execução da pena se complementam e devem ser observadas de forma articulada.
Estes dispositivos demonstram o rigor e a precisão do legislador na definição das possibilidades de transferência penal internacional, reforçando que cada requisito deve ser cumprido. A leitura atenta e literal dos artigos evita confusões que costumam aparecer em questões de concurso, especialmente quando se tenta confundir competência, requisitos ou a ordem do procedimento. Dominar esses pontos coloca o candidato em posição de vantagem nas provas mais exigentes.
Questões: Transferência de execução da pena e de pessoa condenada
- (Questão Inédita – Método SID) A transferência da execução da pena de uma pessoa condenada para outro país só pode ser realizada quando houver manifestação expressa de vontade do condenado.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que a transferência de execução da pena seja aprovada, é necessário que a sentença tenha transitado em julgado e que o crime cometido seja considerado uma infração penal em ambos os países.
- (Questão Inédita – Método SID) É possível transferir a execução da pena de um condenado, mesmo que este não tenha condições pessoais que justifiquem a transferência, como nacionalidade ou residência no país de destino.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso a extradição de um condenado seja inadmitida, a transferência de execução da pena também não poderá ser realizada, como conseqüência dessa impossibilidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A transferência de execução da pena deve ser solicitada exclusivamente por via diplomática e não pode ser instruída por outras autoridades.
- (Questão Inédita – Método SID) Todos os requisitos para a transferência de execução da pena são cumulativos e devem ser atendidos para que o processo seja considerado regular.
Respostas: Transferência de execução da pena e de pessoa condenada
- Gabarito: Certo
Comentário: A transferência de pessoa condenada exige, de fato, a expressão de interesse do condenado, conforme prevê a lei, que destaca a importância da vontade da pessoa no processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei estabelece que a dupla tipicidade do crime é um requisito essencial para a transferência, além da necessidade da sentença transitada em julgado, evidenciando a rigidez dos requisitos cumulativos para a transferência penal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação exige que o condenado tenha nacionalidade, residência ou vínculo pessoal no Brasil para que a transferência seja viável, o que evidencia a rigidez das condições impostas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei estabelece que a inadmissibilidade da extradição impede a transferência de execução da pena, mostrando a interdependência entre esses dois institutos jurídicos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei estabelece que o pedido de transferência pode ser feito por via diplomática ou por autoridades centrais, o que amplia as possibilidades de instrução do pedido.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A normativa é clara ao dispor que os requisitos para a transferência são cumulativos, o que exige que todos sejam cumpridos rigorosamente para que uma proposta de transferência seja aceita.
Técnica SID: SCP
Infrações e penalidades administrativas (arts. 106 a 110)
Procedimentos de apuração e gradação de multas
Os procedimentos de apuração e fixação das multas administrativas na Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) estão previstos nos artigos 106 a 108. Eles estabelecem que as infrações serão processadas de forma específica, sempre assegurando ao infrator o direito ao contraditório e à ampla defesa. Entender cada etapa desse procedimento é fundamental: qualquer descuido com o prazo, com a observância da defesa ou com as regras de valor da multa pode ser motivo de questão de concurso.
Veja o texto literal do art. 106:
Art. 106. Regulamento disporá sobre o procedimento de apuração das infrações administrativas e seu processamento e sobre a fixação e a atualização das multas, em observância ao disposto nesta Lei.
Aqui, o artigo diz que haverá um regulamento tratando de todo o processo de apuração das infrações. Também destaca que tanto o processamento quanto a atualização dos valores de multa devem observar o que está previsto na própria Lei de Migração. Em provas, lembre-se de que a definição detalhada do “como fazer” está no regulamento, sempre de acordo com a lei.
O artigo seguinte reforça a garantia do contraditório e da ampla defesa, que são princípios constitucionais indispensáveis em processos administrativos sancionatórios. Quando se fala em processo administrativo próprio, significa um procedimento formal específico, no qual o migrante ou visitante pode se manifestar e se defender.
Art. 107. As infrações administrativas previstas neste Capítulo serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa e observadas as disposições desta Lei.
§ 1º O cometimento simultâneo de duas ou mais infrações importará cumulação das sanções cabíveis, respeitados os limites estabelecidos nos incisos V e VI do art. 108.
§ 2º A multa atribuída por dia de atraso ou por excesso de permanência poderá ser convertida em redução equivalente do período de autorização de estada para o visto de visita, em caso de nova entrada no País.
Observe o § 1º: se houver mais de uma infração administrativa ao mesmo tempo, as sanções (multas, por exemplo) podem ser cumuladas, desde que os limites máximos definidos no art. 108 sejam respeitados. Em outros termos, se um migrante comete múltiplas infrações, receberá múltiplas penalidades, mas nunca acima do teto previsto.
O § 2º traz uma possibilidade interessante: a multa diária por permanência irregular ou atraso pode ser convertida em redução do tempo permitido para a nova estada do migrante. Imagine alguém que ficou mais tempo do que deveria e vai voltar para o Brasil depois — em vez de pagar a multa, pode ter o tempo de novo visto reduzido na proporcionalidade equivalente.
A gradação dos valores das multas está expressamente vinculada à gravidade da infração, à condição econômica do infrator, à reincidência e – ponto essencial para concursos – aos valores mínimos e máximos previstos na norma. Esses limites são diferentes para pessoa física e pessoa jurídica.
Art. 108. O valor das multas tratadas neste Capítulo considerará:
I – as hipóteses individualizadas nesta Lei;
II – a condição econômica do infrator, a reincidência e a gravidade da infração;
III – a atualização periódica conforme estabelecido em regulamento;
IV – o valor mínimo individualizável de R$ 100,00 (cem reais);
V – o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para infrações cometidas por pessoa física;
VI – o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para infrações cometidas por pessoa jurídica, por ato infracional.
Repare como o inciso IV firma um “mínimo inegociável” para qualquer multa: R$ 100,00. Os incisos V e VI criam faixas diferentes: pessoas físicas podem ser multadas entre R$ 100,00 e R$ 10.000,00, enquanto para pessoas jurídicas os limites variam de R$ 1.000,00 até R$ 1.000.000,00 por ato infracional.
Na leitura, fique atento: palavras como “mínimo”, “máximo”, “por ato infracional” e “condição econômica” costumam ser manipuladas pelas bancas para testar se o candidato conhece os valores exatos e entende a lógica de gradação. Marque mentalmente estes limites para não ser pego por substituição crítica de palavras (SCP), uma das armadilhas que mais confundem a compreensão desses artigos.
Note também o aspecto de atualização dos valores, previsto no inciso III — significa que o número absoluto pode ser reajustado ao longo do tempo, mas os parâmetros e critérios, como as faixas de valores e o respeito à condição econômica do infrator, continuam fundamentais. Assim, qualquer variação questionada em prova deve respeitar sempre essas “âncoras” da lei.
Dominar o ritual de apuração e gradação das multas é um diferencial em concursos: identificar a etapa certa, o respeito ao contraditório e o exato alcance das sanções. Fique atento à literalidade, aos valores e às palavras-chave — elas fazem toda a diferença nas provas mais exigentes.
Questões: Procedimentos de apuração e gradação de multas
- (Questão Inédita – Método SID) O processo de apuração das infrações administrativas conforme a Lei de Migração garante que o infrator possui o direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurando um procedimento formal onde ele pode se manifestar e se defender.
- (Questão Inédita – Método SID) A multa por infração administrativa na Lei de Migração é fixa e não sofre atualização ao longo do tempo, independentemente da condição econômica do infrator.
- (Questão Inédita – Método SID) A gravidade da infração, a reincidência e a condição econômica do infrator são fatores que não influenciam o valor das multas aplicadas conforme a Lei de Migração.
- (Questão Inédita – Método SID) Com base na Lei de Migração, o cometimento simultâneo de várias infrações implica na cumulação das sanções, desde que respeitados os limites máximos determinados pela norma.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Lei de Migração, a multa diária por excesso de permanência não pode ser convertida em redução do tempo permitido para a nova estada do migrante no Brasil.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei de Migração estabelece um valor mínimo inegociável para as multas administrativas no montante de R$ 100,00 e precisa ser respeitado em todas as penalizações aplicáveis.
Respostas: Procedimentos de apuração e gradação de multas
- Gabarito: Certo
Comentário: O procedimento administrativo previsto na Lei de Migração realmente assegura ao infrator garantias essenciais como o contraditório e a ampla defesa, sendo estas princípios constitucionais. Isso é fundamental para a legitimidade e justiça do processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei prevê expressamente a atualização periódica dos valores das multas, considerando também a condição econômica do infrator, o que demonstra a flexibilidade do sistema de penalização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é falsa, uma vez que a lei estabelece que o valor das multas deve considerar esses fatores para assegurar uma penalização adequada e proporcional às circunstâncias da infração.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a lei, a cumulação das sanções acontece em caso de mais de uma infração, mas deve sempre respeitar os tetos normativos, criando uma estrutura coerente e justificada de penalizações.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei claramente permite que a multa por dias de atraso ou permanência excessiva seja transformada em redução do prazo de validade do visto de visita do migrante.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei determina que todas as multas administrativas devem possuir um valor mínimo de R$ 100,00, assegurando uma penalização mínima em casos de infração.
Técnica SID: PJA
Infrações comuns de pessoas físicas e jurídicas
Identificar corretamente as infrações administrativas na Lei nº 13.445/2017, especialmente aquelas praticadas por pessoas físicas e jurídicas, é uma habilidade essencial para quem se prepara para concursos. Os artigos 106 a 110 apresentam regras fundamentais: eles não apenas definem como as infrações devem ser apuradas, mas detalham os valores das multas e as situações concretas que podem resultar em penalidades. Fique atento à literalidade — pequenas variações de termos costumam gerar pegadinhas em provas.
Toda infração prevista neste capítulo deve ser apurada em processo administrativo, sempre respeitando o contraditório e a ampla defesa. Isso garante segurança jurídica para o infrator, além de evitar abusos na aplicação das sanções. Para reforçar seu entendimento, veja o texto literal do artigo:
Art. 107. As infrações administrativas previstas neste Capítulo serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa e observadas as disposições desta Lei.
§ 1º O cometimento simultâneo de duas ou mais infrações importará cumulação das sanções cabíveis, respeitados os limites estabelecidos nos incisos V e VI do art. 108.
§ 2º A multa atribuída por dia de atraso ou por excesso de permanência poderá ser convertida em redução equivalente do período de autorização de estada para o visto de visita, em caso de nova entrada no País.
Observe que o artigo traz duas informações valiosas: a possibilidade de cumulação de sanções (quando mais de uma infração ocorre ao mesmo tempo) e a conversão da multa em redução do período de autorização de estada do visto de visita, circunstância que tende a aparecer em questões mais técnicas.
O artigo 108 define os critérios para estipulação do valor das multas. Os concursos gostam de cobrar não só os valores mínimo e máximo, mas também as situações específicas que influenciam na fixação do valor — como condição econômica do infrator, reincidência e gravidade da infração. Confira com atenção:
Art. 108. O valor das multas tratadas neste Capítulo considerará:
I – as hipóteses individualizadas nesta Lei;
II – a condição econômica do infrator, a reincidência e a gravidade da infração;
III – a atualização periódica conforme estabelecido em regulamento;
IV – o valor mínimo individualizável de R$ 100,00 (cem reais);
V – o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para infrações cometidas por pessoa física;
VI – o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para infrações cometidas por pessoa jurídica, por ato infracional.
Veja que o inciso V diferencia os valores máximos e mínimos para pessoas físicas (R$ 100,00 a R$ 10.000,00), enquanto o inciso VI estabelece valores mais elevados para pessoas jurídicas (R$ 1.000,00 a R$ 1.000.000,00). Isso mostra a preocupação do legislador em adequar o impacto da multa conforme o porte do infrator.
Agora, preste bastante atenção ao artigo 109, pois ele traz um rol detalhado das infrações mais comuns cometidas por pessoas físicas (migrantes, visitantes) e por pessoas jurídicas (empresas transportadoras). Cada inciso descreve a conduta vedada, seguida imediatamente da sanção aplicável. O texto é alvo frequente de questões do tipo “assinale a alternativa correta” ou “qual a penalidade para…”. Observe os exemplos práticos ao longo da leitura para fixação total:
Art. 109. Constitui infração, sujeitando o infrator às seguintes sanções:
I – entrar em território nacional sem estar autorizado:
Sanção: deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado;
II – permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória:
Sanção: multa por dia de excesso e deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado;
III – deixar de se registrar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias do ingresso no País, quando for obrigatória a identificação civil:
Sanção: multa;
IV – deixar o imigrante de se registrar, para efeito de autorização de residência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, quando orientado a fazê-lo pelo órgão competente:
Sanção: multa por dia de atraso;
V – transportar para o Brasil pessoa que esteja sem documentação migratória regular:
Sanção: multa por pessoa transportada;
VI – deixar a empresa transportadora de atender a compromisso de manutenção da estada ou de promoção da saída do território nacional de quem tenha sido autorizado a ingresso condicional no Brasil por não possuir a devida documentação migratória:
Sanção: multa;
VII – furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional:
Sanção: multa.
Repare no detalhe: nem toda infração leva apenas à multa — em algumas, como entrar sem autorização (inciso I) e permanecer com prazo vencido (inciso II), a sanção pode envolver deportação, caso não haja regularização da situação. Outro ponto recorrente em prova: transportadoras também podem ser punidas (incisos V e VI), o que demonstra que pessoas jurídicas estão claramente abrangidas.
Pense e compare: esquecer o registro após 90 dias (inciso III) implica apenas multa; já transportar ilegalmente alguém (inciso V) gera multa específica por pessoa transportada. As empresas transportadoras têm obrigações particulares, inclusive de garantir a saída, quando necessário, dos passageiros admitidos excepcionalmente.
É comum em questões confundir os prazos dos incisos III e IV. O inciso III fala em 90 dias do ingresso no País para registro obrigatório; o IV traz prazo de 30 dias, mas quando houver orientação do órgão competente, para fins de autorização de residência. Gravar esses prazos pode fazer diferença no acerto da questão.
Ainda, veja que “furtar-se ao controle migratório” (inciso VII) — ou seja, evitar a fiscalização na entrada ou saída do país — também gera multa, reforçando o caráter obrigatório dos procedimentos migratórios, tanto para migrantes quanto para quem os transporta.
O artigo 110 complementa o bloco normativo ao tratar das garantias processuais no âmbito administrativo. Exige-se possibilidade de recurso e respeito ao contraditório e à ampla defesa, além de prever atenção especial para a hipossuficiência de migrante ou visitante. Observe:
Art. 110. As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, nos termos de regulamento.
Parágrafo único. Serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e a garantia de recurso, assim como a situação de hipossuficiência do migrante ou do visitante.
Note como a lei reforça a proteção aos direitos do migrante, mesmo quando ele responde por uma infração administrativa. O pedido de reconsideração e os recursos administrativos representam etapas essenciais para questionamento das penalidades, algo muito cobrado em simulados e provas discursivas.
Dominar as infrações comuns e as sanções associadas exige atenção explícita às combinações dos incisos com os tipos de penalidades (multa, multa diária, deportação) e aos prazos ou situações descritas na literalidade do texto. A leitura cuidadosa, sempre acompanhada de comparação entre casos práticos, vai impulsionar seu domínio desse tema crucial da Lei de Migração.
Questões: Infrações comuns de pessoas físicas e jurídicas
- (Questão Inédita – Método SID) As infrações administrativas previstas na Lei de Migração devem ser apuradas em processo administrativo que assegure o direito ao contraditório e à ampla defesa, independentemente da gravidade da infração cometida.
- (Questão Inédita – Método SID) A multa por deixar de registrar a entrada no Brasil dentro do prazo de 90 dias deve ser aplicada independentemente da gravidade da infração e da condição econômica do infrator.
- (Questão Inédita – Método SID) O transporte de pessoas sem documentação migratória regular por uma empresa é considerado infração, sujeitando a transportadora a sanção monetária específica por cada indivíduo transportado.
- (Questão Inédita – Método SID) A penalidade de deportação é aplicada exclusivamente àqueles que entram em território nacional sem autorização, não sendo prevista em outras situações de infrações administrativas.
- (Questão Inédita – Método SID) A confirmação da hipossuficiência de um migrante no processo administrativo tem o objetivo de assegurar que seus direitos sejam respeitados durante a aplicação das penalidades.
- (Questão Inédita – Método SID) O inadimplemento de requisitos migratórios, como a falta de registro em prazos estabelecidos, poderá resultar em penalidades fixadas independentemente da condição do infrator.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando duas ou mais infrações são cometidas simultaneamente, a lei permite a cumulação das sanções, respeitando os limites estabelecidos para a penalidade máxima.
Respostas: Infrações comuns de pessoas físicas e jurídicas
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei assegura o contraditório e a ampla defesa em todos os casos de infração, garantindo segurança jurídica ao infrator e evitando abusos na aplicação das sanções.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o valor da multa deve considerar a condição econômica do infrator, a reincidência e a gravidade da infração, conforme disposto na legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação correta, pois a lei prevê uma multa por pessoa transportada em situação irregular, evidenciando a responsabilização das empresas transportadoras.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, uma vez que a deportação também pode ser aplicada a pessoas que permanecem no país após o vencimento de sua documentação, além de outros casos previstos na legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois a lei determina uma atenção especial para a hipossuficiência do migrante, reforçando a proteção de seus direitos, mesmo em situações de infração.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Errada, pois a legislação exige que a aplicação da multa leve em conta a condição econômica, a gravidade da infração e outros fatores, o que pode modificar a severidade das sanções.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a legislação prevê a possibilidade de cumulação das sanções quando múltiplas infrações ocorrem em conjunto, respeitando os limites definidos para cada tipo de penalidade.
Técnica SID: PJA
Direito ao contraditório e à ampla defesa
O direito ao contraditório e à ampla defesa é um dos pilares do processo administrativo em matéria migratória, especialmente nas situações de apuração de infrações e aplicação de penalidades administrativas segundo a Lei nº 13.445/2017. Isso significa que, mesmo diante da possibilidade de multas, deportação ou outras sanções, o migrante e o visitante têm garantido o direito de se manifestar, apresentar provas e recorrer. Esse cuidado protege o indivíduo contra decisões arbitrárias e reforça a necessidade de um processo transparente e justo junto à administração pública.
A própria lei deixa claro esse compromisso em mais de um ponto específico. Ao estudar para concursos, fique atento à literalidade das expressões “contraditório” e “ampla defesa”, pois, nas provas, podem surgir pegadinhas substituindo, invertendo ou omitindo essas palavras — estratégia típica para confundir o candidato.
Veja, nos dispositivos a seguir, como a Lei assegura esse direito:
Art. 107. As infrações administrativas previstas neste Capítulo serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa e observadas as disposições desta Lei.
Repare no termo “processo administrativo próprio”, que reforça a existência de um procedimento formal, no qual o investigado tem a chance de se defender, apresentando argumentos, provas e até mesmo recorrendo de decisões desfavoráveis.
Ao mesmo tempo, o migrante ou visitante não fica desamparado mesmo após a aplicação de uma penalidade. A Lei prevê a possibilidade de reverter a decisão por meio de pedido de reconsideração ou de recurso, sempre respeitando os direitos fundamentais processuais:
Art. 110. As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, nos termos de regulamento.
Parágrafo único. Serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e a garantia de recurso, assim como a situação de hipossuficiência do migrante ou do visitante.
Nesse ponto, a lei vai além do simples direito de defesa e recurso. Ela garante a adequação dos procedimentos à realidade socioeconômica do migrante ou visitante, utilizando a expressão “situação de hipossuficiência”. Imagine alguém que não tenha condições materiais para se defender adequadamente: segundo a norma, até essa limitação deve ser considerada na análise das defesas e recursos. Questões objetivas podem tentar trocar esse conceito por “apenas recurso” ou “apenas contraditório”, retirando a ideia de ampla defesa — fique atento a esses detalhes.
Ao observar que tanto a apuração das infrações administrativas (art. 107) quanto a fase de aplicação e revisão das penalidades (art. 110) exigem, expressamente, respeito ao contraditório e à ampla defesa, percebe-se o compromisso da Lei de Migração com o devido processo legal. Isso significa: apresentação de defesa, conhecimento prévio dos fatos imputados, direito de recorrer e de ser ouvido antes da imposição definitiva de uma sanção.
- O candidato deve saber: não existe penalidade administrativa aplicada automaticamente, sem oportunidade de defesa.
- Não há diferenciação no respeito a esse direito entre imigrantes, visitantes e nacionais – todos são protegidos por esse processo formal.
- Esteja atento às pegadinhas que excluem o direito ao contraditório ou à ampla defesa, ou que restrinjam sua aplicação a apenas parte do procedimento – a lei garante o direito em todo o processo.
Dominar a literalidade desses artigos diminui o risco de errar em questões que trocam a ordem das palavras (“defesa e contraditório” em vez de “contraditório e ampla defesa”), omitem um dos direitos ou usam expressões genéricas, como “direito de resposta”. Na Lei de Migração, a redação exata importa: qualquer alteração pode tornar a assertiva incorreta.
Questões: Direito ao contraditório e à ampla defesa
- (Questão Inédita – Método SID) O direito ao contraditório e à ampla defesa é fundamental nas apurações de infrações e aplicação de penalidades administrativas em matéria migratória, assegurando que o migrante tenha a oportunidade de se manifestar e apresentar provas antes da imposição de sanções.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação de penalidades administrativas pode ocorrer sem a oportunidade de defesa, considerando que a Lei de Migração estabelece apenas um procedimento simplificado para tal.
- (Questão Inédita – Método SID) O respeito ao contraditório e à ampla defesa é assegurado pela Lei de Migração a todos os indivíduos, independentemente de sua situação migratória, garantindo o mesmo tratamento aos imigrantes, visitantes e nacionais durante o processo administrativo.
- (Questão Inédita – Método SID) Na Lei de Migração, o conceito de ampla defesa é aplicável apenas na fase de aplicação de penalidades, sem ser considerado durante as apurações de infrações administrativas.
- (Questão Inédita – Método SID) A situação de hipossuficiência do migrante ou visitante deve ser considerada pela administração pública na análise das defesas e recursos, demonstrando que as condições socioeconômicas dos indivíduos impactam o processo de defesa.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao apurar infrações administrativas conforme a Lei de Migração, o processo deve respeitar o direito de defesa de forma genérica, sem a exigência de um procedimento formal ou de apresentação de provas concretas.
Respostas: Direito ao contraditório e à ampla defesa
- Gabarito: Certo
Comentário: O direito ao contraditório e à ampla defesa é um dos pilares do processo administrativo e protege o indivíduo contra decisões arbitrárias, garantindo um processo administrativo transparente e justo. Essa assertiva está de acordo com os princípios estabelecidos na Lei de Migração.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a Lei de Migração exige que nenhuma penalidade administrativa seja aplicada sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, permitindo ao migrante se defender antes da imposição de sanções.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O dispositivo legal assegura que imigrantes, visitantes e nacionais tenham direito ao contraditório e à ampla defesa em processos administrativos, refletindo o compromisso com o devido processo legal e a igualdade no tratamento perante a lei.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a ampla defesa deve ser garantida em todas as fases do processo administrativo, incluindo tanto as apurações de infrações quanto a aplicação de penalidades. Essa interpretação errada pode levar à violação dos direitos do migrante.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A Lei de Migração reconhece a necessidade de ajustar o procedimento de defesa às condições socioeconômicas dos migrantes, garantindo que a hipossuficiência seja considerada durante o processo administrativo. Isso assegura uma proteção mais ampla aos direitos individuais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei especifica que o processo administrativo deve ser formal, garantindo que o migrante possa apresentar argumentos e provas, respeitando assim um processo robusto e não meramente genérico.
Técnica SID: PJA
Disposições finais, regulamentos e anexos (arts. 111 a 125 e anexo)
Relação com tratados internacionais
A Lei nº 13.445/2017 aborda de forma expressa a relação entre a legislação brasileira de migração e os tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte. Essa conexão aparece principalmente nos dispositivos finais, reforçando a preponderância de normas mais benéficas para migrantes e visitantes previstas em acordos internacionais, em comparação com a legislação interna. Entender exatamente como a lei lida com tratados internacionais é essencial para evitar interpretações erradas em provas e garantir a leitura correta do texto legal.
Ao analisar essa matéria, fique atento: quando a Lei se refere a tratados, ela pode garantir tratamento mais favorável ao migrante ou ao visitante do que o previsto apenas em lei interna. Veja o texto legal que evidencia isso:
Art. 111. Esta Lei não prejudica direitos e obrigações estabelecidos por tratados vigentes no Brasil e que sejam mais benéficos ao migrante e ao visitante, em particular os tratados firmados no âmbito do Mercosul.
Nesse dispositivo, destaque para as expressões “não prejudica direitos e obrigações estabelecidos por tratados vigentes no Brasil” e “mais benéficos ao migrante e ao visitante”. Toda vez que um tratado internacional vigente conceder condição mais vantajosa que a lei interna, vale aquilo que for mais favorável ao migrante ou visitante. Perceba ainda o destaque dado aos tratados do Mercosul — sinal de que são especialmente considerados dentro desse contexto.
Outro ponto importante é a possibilidade de tratamento ainda mais favorável ao migrante caso isso esteja previsto em tratado internacional, além do que já consta na legislação migratória brasileira. O artigo seguinte reforça essa ideia:
Art. 122. A aplicação desta Lei não impede o tratamento mais favorável assegurado por tratado em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Esse artigo faz uma ponte direta entre lei e tratado internacional, proibindo que a aplicação da lei restrinja direitos garantidos de maneira mais ampla ou vantajosa por acordos internacionais. É como se a norma dissesse: “Se um tratado protege mais o migrante, o tratado prevalece, mesmo que não haja previsão expressa na legislação interna.”
Note que a redação literal dos artigos não limita essa proteção apenas a situações específicas: sempre que houver um tratado internacional de que o Brasil faça parte, e este for mais benéfico ao migrante ou visitante do que a lei interna, ele deverá ser respeitado pelas autoridades responsáveis.
- Repare bem no termo “tratamentos mais favoráveis”: trata-se de uma espécie de cláusula de proteção adicional ao migrante no ordenamento jurídico brasileiro.
- Os dispositivos não mencionam necessidade de regulamentação prévia — basta que o tratado esteja vigente para que o direito ou obrigação mais benéfica seja garantido.
Em síntese: não memorize apenas os dispositivos nacionais. Em provas, pode ser cobrado do candidato o reconhecimento de situações em que benefícios previstos em tratados internacionais tenham preferência ou incidência direta sobre normas da Lei de Migração, como apresentado nos artigos citados. Pergunte-se sempre: há um tratado vigente? Ele é mais favorável ao migrante do que a lei? Se sim, é isso que prevalece na prática do direito migratório brasileiro.
Questões: Relação com tratados internacionais
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.445/2017 estabelece que os direitos e obrigações estabelecidos por tratados internacionais vindos a ser mais benéficos têm prevalência sobre as normas da legislação interna brasileira em matéria de migração.
- (Questão Inédita – Método SID) O tratamento mais favorável ao migrante que é assegurado por tratados internacionais não se aplica quando existem dispositivos na legislação interna que preservam direitos em situações específicas.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.445/2017 permite que a aplicação de suas normas restrinja certos direitos garantidos por tratados internacionais vigentes no Brasil.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação brasileira de migração não leva em consideração as normas do Mercosul quando se trata de direitos dos migrantes ou visitantes.
- (Questão Inédita – Método SID) A interpretação da Lei nº 13.445/2017 deve considerar o conteúdo de tratados internacionais, dado que normas mais benéficas aos migrantes têm prioridade sobre a legislação nacional.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.445/2017 não exige regulamentação prévia para que um tratado internacional opere em favor dos migrantes; basta que o tratado esteja em vigor.
Respostas: Relação com tratados internacionais
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a lei expressamente assegura que, quando um tratado internacional oferece condições mais favoráveis ao migrante ou visitante do que a legislação nacional, essas condições devem ser respeitadas, conforme explicitado no tratamento mais vantajoso previsto na norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é incorreta, pois a Lei nº 13.445/2017 determina que sempre que houver um tratado internacional do qual o Brasil seja parte, e que ofereça condições mais benéficas do que a lei interna, esse tratado deve prevalecer, independentemente de exceções previstas na legislação interna.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a Lei nº 13.445/2017 proíbe que suas normas impeçam o tratamento mais favorável assegurado por tratados internacionais; assim, os direitos garantidos por esses tratados devem ser respeitados, especialmente quando propõem condições mais vantajosas ao migrante.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão está incorreta, pois a Lei nº 13.445/2017 menciona especificamente os tratados do Mercosul, indicando que as normas vigentes nesse contexto são especialmente consideradas e podem oferecer condições mais benéficas para os migrantes.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a lei enfatiza que em casos onde tratados internacionais asseguram direitos mais favoráveis aos migrantes, essas normas devem ser preferidas em relação a qualquer disposição da legislação interna, o que é fundamental para a adequada aplicação do direito migratório brasileiro.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição está correta, pois a lei afirma que, desde que um tratado internacional esteja vigente, os direitos ou obrigações mais benéficas estabelecidas por ele devem ser respeitados, independentemente de qualquer regulamentação adicional.
Técnica SID: SCP
Taxas e emolumentos consulares
O tema “taxas e emolumentos consulares” aparece nas disposições finais da Lei nº 13.445/2017, trazendo regras específicas sobre valores, ajustes e isenções na cobrança de serviços consulares relacionados à migração. Para quem se prepara para concursos, é fundamental compreender a literalidade de cada inciso, pois bancas podem explorar termos exatos, condições de reajuste e, principalmente, as situações em que há isenção dessas cobranças. Fique atento à distinção entre “taxas” e “emolumentos consulares”, bem como às referências ao tratamento mais benéfico previsto em tratados internacionais.
Repare como a lei enfatiza, por exemplo, que os valores podem ser ajustados para assegurar interesses nacionais ou reciprocidade; além disso, certas categorias e pessoas – como estrangeiros em hipossuficiência econômica e titulares de vistos de cortesia, diplomáticos ou oficiais – possuem gratuidade. Vamos detalhar os dispositivos legais essenciais sobre o tema:
Art. 113. As taxas e emolumentos consulares são fixados em conformidade com a tabela anexa a esta Lei.
Este artigo indica que todos os preços de serviços consulares seguem exatamente a tabela no final da própria lei. Isso garante que não há arbitrariedade no valor cobrado: tudo está detalhado no anexo, trazendo segurança jurídica. Se uma questão mencionar cobrança fora da tabela, é pegadinha.
§ 1º Os valores das taxas e emolumentos consulares poderão ser ajustados pelo órgão competente da administração pública federal, de forma a preservar o interesse nacional ou a assegurar a reciprocidade de tratamento.
O ajuste dos valores pode acontecer, mas não de forma descontrolada: só o órgão competente da administração pública pode fazer isso, sempre por motivos fundamentados — interesse nacional ou reciprocidade. A palavra “poderão” indica faculdade, e não obrigatoriedade.
§ 2º Não serão cobrados emolumentos consulares pela concessão de:
I – vistos diplomáticos, oficiais e de cortesia; e
II – vistos em passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço, ou equivalentes, mediante reciprocidade de tratamento a titulares de documento de viagem similar brasileiro.
É aqui que surgem as hipóteses de isenção obrigatória de emolumentos consulares. Todo candidato precisa decorar: “vistos diplomáticos, oficiais e de cortesia” são gratuitos. Além disso, a exigência de reciprocidade se aplica à gratuidade concedida para quem usa documento equivalente ao brasileiro em outros países.
§ 3º Não serão cobrados taxas e emolumentos consulares pela concessão de vistos ou para a obtenção de documentos para regularização migratória aos integrantes de grupos vulneráveis e indivíduos em condição de hipossuficiência econômica.
Cuidado para não confundir: além dos casos de cortesia, diplomático e oficial, quem pertence a grupos vulneráveis ou comprovar hipossuficiência econômica também recebe isenção de taxas e emolumentos consulares, tanto para vistos quanto para documentos de regularização migratória.
A tabela de taxas e emolumentos consulares detalha os valores e situações específicas de cada serviço. É importante reconhecer, por meio da leitura direta, o tipo de serviço, o valor correspondente (normalmente em reais ouro) e as isenções. Bancas podem perguntar, por exemplo, qual visto é “gratuito” ou se determinada certidão tem custo.
Tabela de Taxas e Emolumentos Consulares (art. 113)
Grupo 100 – Documentos de viagem
110 – Passaporte comum
110.3 Concessão de passaporte biométrico R$ – Ouro 80,00
110.4 Concessão de passaporte biométrico sem apresentação do documento anterior R$ – Ouro 160,00
120 – Passaporte diplomático
120.1 Concessão Gratuito
130 – Passaporte oficial
130.1 Concessão Gratuito
140 – Passaporte de emergência
140.1 Concessão em situação excepcional (art. 13 do Decreto nº 5.978/2006 – RDV) Gratuito
150 – Passaporte para estrangeiro
150.3 Concessão de passaporte biométrico R$ – Ouro 80,00
150.4 Concessão de passaporte biométrico sem apresentação do documento anterior R$ – Ouro 160,00
160 – Laissez-passer
160.3 Concessão de laissez-passer biométrico R$ – Ouro 80,00
160.4 Concessão de laissez-passer biométrico sem apresentação do documento anterior R$ – Ouro 160,00
170 – Autorização de retorno ao Brasil
170.1 Concessão Gratuito
180 – Carteira de matrícula consular
180.1 Concessão Gratuito
Veja como passaportes comuns, para estrangeiros e laissez-passer possuem valores diferentes de acordo com a situação – mas os diplomáticos, oficiais, de emergência, autorização de retorno e carteira de matrícula consular são gratuitos. Detalhes como “sem apresentação do documento anterior” encarecem o valor, sendo um ponto importante para distinguir os subitens na hora da prova.
Grupo 200 – Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
220 – Visto de visita
220.1 Concessão ou renovação do prazo de entrada R$ – Ouro 80,00
220.2 Concessão ou renovação do prazo de entrada (reciprocidade – Austrália) R$ – Ouro 120,00
220.3 Concessão ou renovação do prazo de entrada (reciprocidade – Angola) R$ – Ouro 100,00
…
230 – Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
230.1 VITEM I – Concessão ou renovação do prazo de entrada – Pesquisa, ensino ou extensão acadêmica R$ – Ouro 100,00
230.2 VITEM II – Concessão ou renovação do prazo de estada – Tratamento de saúde R$ – Ouro 100,00
230.3 VITEM III – Concessão ou renovação do prazo de estada – Acolhida humanitária Gratuito
Observe como a tabela discrimina vistos de visita, temporário, reciproca com outros países e os valores de cada modalidade. “Acolhida humanitária” se destaca por ser gratuito. Detalhes como “atividade religiosa”, “serviço voluntário”, “férias-trabalho” e “investimento” têm valores diferentes e podem ser ajustados conforme o país de origem, sempre descritos na tabela.
- Isenções aparecem sempre que o benefício é garantido por reciprocidade, tratados, vulnerabilidade, hipossuficiência ou situações específicas (como Olimpíadas em certos códigos);
- Documentos de registro, como CPF ou registro civil (nascimento, óbito), geralmente são gratuitos;
- Atos notariais, legalizações e reconhecimentos de firma apresentam preços diferenciados para documentos nacionais e estrangeiros, o que exige leitura atenta da tabela;
- Outros serviços, como navegação, assistência consular e inventário de embarcação, também têm preços tabelados — bancas podem cobrar esses detalhes em itens de múltipla escolha.
Para não escorregar em provas, memorize:
- Quais vistos e documentos são sempre gratuitos;
- Quais situações autorizam ajuste de valores;
- Quem pode ser isento mediante hipossuficiência ou vulnerabilidade;
- Como a reciprocidade e tratados internacionais influenciam a cobrança ou gratuidade;
- Que toda cobrança deve estar expressamente na tabela anexa, sem espaço para arbitrariedades.
Essa precisão na leitura da tabela e dos artigos evita confusões frente a pegadinhas clássicas sobre gratuidade, cobrança indevida ou requisitos para ajuste de valores em serviços consulares.
Questões: Taxas e emolumentos consulares
- (Questão Inédita – Método SID) Os valores cobrados por taxas e emolumentos consulares são estabelecidos em uma tabela anexa à Lei de Migração, garantindo segurança jurídica e evitando arbitrariedades nas cobranças.
- (Questão Inédita – Método SID) A isenção de emolumentos consulares é aplicável apenas a vistos diplomáticos e oficiais, não se estendendo a outros tipos de isenções.
- (Questão Inédita – Método SID) O órgão competente pode ajustar os valores das taxas e emolumentos consulares, desde que o ajuste seja feito para assegurar a manutenção do interesse nacional ou para garantir a reciprocidade no tratamento.
- (Questão Inédita – Método SID) A concessão de vistos de cortesia e diplomáticos é obrigatoriamente isenta de emolumentos consulares, independentemente de qualquer condição econômica do requerente.
- (Questão Inédita – Método SID) Os emolumentos consulares relacionados à concessão de passaportes comuns devem sempre obedecer a um valor fixo que pode ser alterado a qualquer momento pelo consulado, conforme suas diretrizes internas.
- (Questão Inédita – Método SID) A tabela de taxas e emolumentos consulares discrimina os valores para diferentes serviços e permite identificar quais serviços são isentos, como os relativos à regularização migratória para indivíduos em condição de hipossuficiência econômica.
Respostas: Taxas e emolumentos consulares
- Gabarito: Certo
Comentário: A tabela anexa à Lei nº 13.445/2017 efetivamente estabelece os valores dos serviços consulares, garantindo que não haja liberdade na fixação dos preços, evitando cobranças indevidas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Além dos vistos diplomáticos e oficiais, a lei prevê isenções também para indivíduos em condição de hipossuficiência econômica e grupos vulneráveis, demonstrando que a isenção não se limita apenas a essas categorias.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei estabelece que o ajuste das taxas consulares é uma possibilidade, que deve ocorrer em consonância com os princípios de interesse nacional e reciprocidade, conferindo ao órgão a autoridade para implementar tais mudanças de forma justificada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei garante a isenção de emolumentos consulares para vistos diplomáticos e de cortesia de maneira obrigatória, sem exigir comprovação de hipossuficiência econômica, destacando que essa isenção é universal para esses tipos de visto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Os emolumentos relacionados à concessão de passaportes comuns devem seguir os valores definidos na tabela anexa à lei, sendo o ajuste dos valores uma faculdade do órgão competente, mas não podendo ser alterados livremente por diretrizes internas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A tabela anexa realmente discrimina diversos serviços e suas respectivas taxas, incluindo especificações sobre isenções para grupos vulneráveis, como pessoas em hipossuficiência econômica, destacando a importância da leitura atenta desse documento para evitar pegadinhas.
Técnica SID: PJA
Revogações e entrada em vigor
Os dispositivos finais de uma lei determinam quando ela começa a valer e quais legislações anteriores deixam de ter efeito. Esse detalhe é crucial para o candidato de concursos, pois confusões sobre validade e revogação são comuns em provas. A Lei nº 13.445/2017, conhecida como Lei de Migração, traz regras claras em seus artigos finais sobre essas duas questões.
Ao analisar o texto, atente para a literalidade dos artigos. A revogação se dá de modo expresso, apontando exatamente quais diplomas legais não têm mais validade diante da nova lei. Em relação à entrada em vigor, a lei não produz efeitos imediatos, mas sim após um prazo específico, que precisa ser memorizado.
Art. 124. Revogam-se:
I – a Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949 ; e
II – a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro) .
Veja que a revogação envolve um decreto-lei de 1949 (antigo regramento sobre nacionalidade e naturalização) e, principalmente, o famoso “Estatuto do Estrangeiro” de 1980, peça central da legislação migratória anterior. Não há margem para dúvidas: esses diplomas foram substituídos integralmente pela nova Lei de Migração, sendo importante lembrar esses números e datas em questões objetivas e discursivas.
Art. 125. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Nesse ponto, o legislador adota o chamado vacatio legis: um período de 180 dias entre a publicação e o início da vigência da Lei de Migração. Fique atento para não se confundir com prazos comuns de 45 ou 90 dias encontrados em outras normas – aqui são precisamente 180 dias, prazo contado a partir da publicação oficial. Essa informação aparece, inclusive, em pegadinhas de banca, que gostam de trocar prazos ou informar vigência imediata.
Note também a importância da publicação oficial como marco inicial. Só depois desse ato começa a contagem do prazo para a entrada em vigor. O respeito à vacatio legis permite que a sociedade, os órgãos administrativos e os aplicadores do direito se preparem para as novas regras migratórias.
Esses artigos, apesar de aparentemente simples, costumam ser cobrados por sua literalidade. Guarde especialmente o recado: duas leis são explicitamente revogadas, e o início de vigência da Lei nº 13.445/2017 se dá “após decorridos 180 dias da publicação oficial”. Esses detalhes fazem a diferença entre o acerto e o erro na prova.
Questões: Revogações e entrada em vigor
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação de diplomas legais pela Lei de Migração é feita de forma expressa, indicando claramente quais legislações perdem a validade.
- (Questão Inédita – Método SID) A entrada em vigor da Lei de Migração ocorre imediatamente após sua publicação, sem qualquer vacatio legis.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de vacatio legis da Lei de Migração é de 180 dias a contar da sua publicação oficial, permitindo que a sociedade se prepare para as novas regras.
- (Questão Inédita – Método SID) As duas leis revogadas pela Lei nº 13.445/2017 estavam relacionadas ao regulamento sobre nacionalidade e naturalização e ao estatuto do estrangeiro.
- (Questão Inédita – Método SID) A publicação oficial da Lei de Migração inicia o prazo para a vacatio legis, que é utilizado para adequações por parte dos órgãos administrativos.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 6.815/1980 perde a sua eficácia imediatamente após a promulgação da Lei de Migração, sem necessidade de um período de transição.
Respostas: Revogações e entrada em vigor
- Gabarito: Certo
Comentário: Isso está correto, uma vez que a Lei nº 13.445/2017 explicitamente revoga a Lei nº 818 de 1949 e a Lei nº 6.815 de 1980, ao contrário de revogações tácitas que podem ocorrer em outras legislações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a Lei nº 13.445/2017 estabelece um prazo de vacatio legis de 180 dias após a publicação, o que é crucial para a adequação das novas regras.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição é correta, pois o legislador realmente estabeleceu um prazo de 180 dias, que deve ser observado para a eficácia da nova legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois as leis revogadas tratavam sobre questões de nacionalidade e naturalização (Lei nº 818) e o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815), que foram substituídas pela nova legislação migratória.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois é a publicação que marca o início da contagem do prazo de 180 dias até a entrada em vigor da lei, permitindo que os aplicadores do direito se ajustem.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a Lei nº 6.815/1980 será revogada somente após a vacatio legis de 180 dias da nova lei, permitindo uma transição adequada.
Técnica SID: SCP