Lei nº 12.037/2009: identificação criminal do civilmente identificado

O estudo da Lei nº 12.037/2009 é essencial para candidatos de concursos que abordam temas de direitos fundamentais, processo penal e procedimentos policiais. Essa norma define com precisão as hipóteses em que um cidadão pode ou não ser submetido à identificação criminal, mesmo já possuindo identificação civil válida.

A lei estabelece critérios objetivos sobre quais documentos são aceitos para a identificação civil e apresenta, de forma detalhada, as exceções que autorizam a identificação criminal, protegendo garantias individuais e delimitando claramente a atuação das autoridades.

Durante a aula, todo o conteúdo será trabalhado com base na literalidade da norma, seguindo com fidelidade seus dispositivos e comentários essenciais para que você domine o tema, sem omissões.

Disposições Iniciais e Abrangência da Lei (arts. 1º e 2º)

Princípio geral: vedação à identificação criminal do civilmente identificado

A Lei nº 12.037/2009 inaugura seu texto com um princípio que serve de alicerce para todos os demais dispositivos: o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal. Esse comando central reforça um direito básico do cidadão de não ser indevidamente tratado como suspeito quando já pode ser perfeitamente reconhecido pelo Estado em razão de sua documentação legítima.

Veja que as palavras empregadas no artigo são diretas e sem margem para ambiguidades. O foco está em proteger a dignidade do indivíduo e em evitar situações vexatórias ou constrangedoras quando não há justificativa plausível para a prática da identificação criminal.

Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

Observe a força da expressão “não será submetido”, que deixa evidente a proibição como regra. No entanto, a própria redação já indica uma exceção: “salvo nos casos previstos nesta Lei”. Ou seja, existem situações específicas em que a lei admite a identificação criminal, mas sempre de modo limitativo e fundamentado.

Esse princípio conecta-se diretamente ao art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal, que determina que “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”. Assim, a Lei nº 12.037/2009 é a norma que detalha essas hipóteses, garantindo segurança jurídica ao cidadão e clareza aos órgãos de persecução penal.

No contexto dos concursos, um dos maiores erros dos candidatos é confundir a regra com a exceção ou desconsiderar o termo “salvo nos casos previstos nesta Lei”. Atenção: a identificação criminal só pode ocorrer se uma das exceções expressas estiver presente nos próprios dispositivos da Lei nº 12.037/2009.

Em resumo: toda vez que for apresentado um documento hábil, o indiciado não deverá ser submetido à identificação criminal — a não ser que se encaixe, objetivamente, em uma das hipóteses legais detalhadas nos artigos seguintes.

Agora, é fundamental entender o que é considerado identificação civil para que essa proteção seja efetiva. O artigo 2º da mesma lei explicita de forma taxativa quais são os documentos aceitos para fins de identificação civil, listando-os de forma expressa e sem margem para interpretações ampliadas fora do rol previsto.

Veja com bastante atenção a lista dos documentos, pois qualquer alteração, inversão ou omissão pode ser crucial em uma questão de prova. Anote os detalhes e observe se todos os itens do rol foram identificados corretamente.

Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

I – carteira de identidade;

II – carteira de trabalho;

III – carteira profissional;

IV – passaporte;

V – carteira de identificação funcional;

VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

É comum a banca tentar confundir o candidato com documentos que parecem “oficiais”, mas não estão expressamente previstos aqui. Para não cair em pegadinhas, memorize este rol e continue atento ao seguinte: existe um detalhe importante logo após o caput, presente no parágrafo único, que faz a chamada equiparação normativa.

Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

Ou seja, além dos documentos citados nos incisos I a VI, os documentos de identificação militares — como carteira de identidade militar, por exemplo — são considerados equivalentes para todos os efeitos da Lei nº 12.037/2009. Essa equiparação garante que militares, das Forças Armadas ou de forças auxiliares, não fiquem privados desse direito básico por possuírem documentação diversa das civis tradicionalmente utilizadas.

Imagine, por exemplo, um soldado das Forças Armadas que seja abordado e apresente somente seu documento militar. Pela redação do parágrafo único, isso é absolutamente suficiente para fazer prova da sua identificação civil, afastando a necessidade de identificação criminal.

Pense em mais um cenário: um trabalhador apresenta ao policial apenas a sua carteira de trabalho ou seu passaporte. Ambos estão expressamente previstos como documentos aptos a conferir identificação civil, não restando dúvidas quanto à sua validade.

Outro ponto frequente em provas é a mistura de exemplos de documentos funcionais e profissionais. Fique atento aos termos usados pela lei: “carteira profissional” e “carteira de identificação funcional” são tipos diferentes de documento habilitados para provar a identidade do civil.

Quando a lei menciona “outro documento público que permita a identificação do indiciado”, ela se refere a qualquer documento com fé pública expedido pelo Estado — como algumas carteiras de órgãos de classe, desde que contenham todos os elementos necessários para identificação clara da pessoa. Mas, repare bem: o uso do termo “pública” exclui documentos particulares ou sem caráter oficial.

Agora, uma pergunta frequente: se a pessoa apresentar apenas uma cópia simples do documento, isso seria suficiente para evitar a identificação criminal? A resposta depende do conteúdo dos próximos artigos, mas neste momento, a lei só lista os documentos aceitos e faz a equiparação dos militares aos civis. Subsequentemente, a análise da suficiência ou não desses documentos depende de outras condições, como autenticidade e integridade, mas isso não está no escopo desses dois primeiros artigos.

  • Pontos de atenção do artigo 1º e 2º:
  • O princípio é claro: vedação à identificação criminal do civilmente identificado.
  • O rol de documentos aceitos para provar a identificação civil é expresso e deve ser seguido à risca.
  • A equiparação dos documentos militares garante o mesmo tratamento, para efeitos desta lei, aos cidadãos militares.

Durante os estudos, foque nos detalhes textuais: não basta memorizar a função geral da lei, é preciso dominar os termos específicos e saber distinguir, por exemplo, uma “carteira de identidade” de uma “carteira de identificação funcional”.

Se aparecer, em uma prova, a informação de que uma pessoa apresentou carteira de motorista (CNH) como prova de identificação civil nesta lei específica, lembre-se de que ela não está prevista expressamente no rol do art. 2º, salvo discussão sobre sua natureza como “outro documento público”, mas a literalidade deve ser sempre sua primeira referência. Isso ajuda a evitar confusões geradas pelas opções de múltipla escolha que trocam termos, omitem incisos ou modificam o entendimento.

Para revisar, repita mentalmente: “só quando a lei autoriza, pode haver identificação criminal de quem já é civilmente identificado”. E quais são esses documentos? Exatamente os listados no art. 2º, mais os documentos militares, por equiparação. Stabilize esse raciocínio na sua mente e avance sempre com base na literalidade da lei.

Fica tranquilo: esse é um dos blocos que mais pegam detalhes nas provas, especialmente com trocas sutis de termos ou alterações no rol de documentos. Agora, você domina a redação original do dispositivo e sabe onde não pode errar.

Questões: Princípio geral: vedação à identificação criminal do civilmente identificado

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 12.037/2009 proíbe que um cidadão já civilmente identificado seja submetido à identificação criminal, a menos que exista uma justificativa expressa em seus dispositivos. Essa proibição reforça a proteção da dignidade do indivíduo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Em relação à identificação criminal do civilmente identificado, a Lei nº 12.037/2009 estabelece que essa prática é permitida em qualquer circunstância, sem a necessidade de justificativa específica.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A identificação civil, conforme descrito na Lei nº 12.037/2009, é validada unicamente através da apresentação de carteira de identidade e passaporte, excluindo outros documentos reconhecidos pelo Estado.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Ao apresentar um documento de identificação civil, como uma carteira de trabalho, um cidadão tem garantido que não será submetido à identificação criminal, salvo se a situação se enquadrar nas exceções previstas na lei.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A equiparação dos documentos de identificação civil e militar na Lei nº 12.037/2009 assegura conduta igualitária entre civis e militares em situações de identificação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Considerando a Lei nº 12.037/2009, a apresentação de uma cópia simples de um documento de identificação civil é suficiente para evitar a identificação criminal.

Respostas: Princípio geral: vedação à identificação criminal do civilmente identificado

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado reflete com precisão o princípio da lei, que veda a identificação criminal do civilmente identificado, exceto nas situações explicitamente indicadas. Essa norma visa proteger a dignidade do cidadão, conforme descrito no conteúdo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a lei proíbe a identificação criminal do civilmente identificado, salvo nas hipóteses expressamente previstas. Logo, a prática não é permitida em qualquer circunstância, evidenciando a necessidade de justificativas claras para a identificação criminal.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A resposta é incorreta porque a lei estabelece um rol específico de documentos para a identificação civil, incluindo carteira de trabalho, carteira profissional e outros documentos públicos, além de prever a equiparação dos documentos militares. Portanto, existem mais documentos válidos além da carteira de identidade e do passaporte.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto. O cidadão que apresenta um documento válido de identificação civil não pode ser submetido à identificação criminal, exceto nas hipóteses específicas expressas na própria lei, garantindo os direitos do indivíduo.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a lei equipara os documentos militares aos civis, garantindo que ambos os grupos sejam tratados da mesma forma em relação à identificação, evitando, assim, que os militares fiquem excluídos desse direito.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a questão da suficiência de um documento, incluindo cópias, não está clara nos dois primeiros artigos da lei. Apenas a apresentação dos documentos descritos como válidos é suficiente, desde que sejam autênticos e íntegros, não se mencionando a validade de cópias simples neste contexto.

    Técnica SID: SCP

Documentos considerados como prova de identificação civil

Compreender quais documentos servem como prova de identificação civil é fundamental tanto para a atuação de órgãos públicos quanto para a defesa do cidadão. A Lei nº 12.037/2009, nos seus primeiros dispositivos, estabelece de forma objetiva quais documentos têm esse caráter, limitando a possibilidade de uma pessoa ser submetida à identificação criminal. Aqui, o rigor da lista é essencial: provas de concursos costumam cobrar as expressões exatas usadas na lei e pequenas variações podem mudar o sentido e acarretar erro.

A lista legal é fechada? Observe que o legislador traz um rol exemplificativo, pois inclui ao final a expressão “outro documento público que permita a identificação do indiciado”. Por isso, é importante não se limitar apenas aos exemplos explicitamente nomeados, pois outros documentos oficiais podem ser aceitos desde que cumpram a função de identificar o indivíduo de modo seguro. Veja literalmente o texto legal a que estamos nos referindo:

Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

I – carteira de identidade;
II – carteira de trabalho;
III – carteira profissional;
IV – passaporte;
V – carteira de identificação funcional;
VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

Preste atenção aos termos escolhidos pelo legislador. A letra da lei confere o mesmo valor, como documento de identificação civil, para:

  • Carteira de identidade – tradicional RG, o documento civil mais comum e facilmente aceito.
  • Carteira de trabalho – não apenas para fins laborais, mas também como identificação legal.
  • Carteira profissional – concedida por entidades de classe (autarquias profissionais, conselhos), válida inclusive em contextos civis.
  • Passaporte – documento internacional, mas aceito no território nacional como identificação.
  • Carteira de identificação funcional – emitida por órgãos públicos ou empresas, quando formalizada segundo regras específicas.
  • Outro documento público que permita a identificação do indiciado – observe a abertura para outros documentos oficiais, desde que tenham capacidade inequívoca de identificar a pessoa.

O parágrafo único do artigo 2º faz uma equiparação muito relevante: para efeitos desta lei, os documentos de identificação militares são considerados equivalentes aos civis mencionados acima. Isso significa que militares podem apresentar seus próprios documentos funcionais/militares e usufruir da mesma proteção legal.

Pense neste caso: um policial militar apresenta sua cédula de identidade militar durante uma abordagem. Segundo a lei, não se pode exigir apresentação de outros documentos civis — há equivalência expressa e literal.

Para candidatos de concurso, o detalhe do “qualquer dos seguintes documentos” é armadilha clássica. Não é apenas a carteira de identidade que serve para identificação civil. Bancas gostam de testar se o candidato pensa que apenas o RG é aceito. Por isso, memorize todo o rol e foque na expressão “qualquer dos seguintes documentos”.

Outro ponto de atenção é o item VI: “outro documento público que permita a identificação”. Aqui, a autoridade pode aceitar certificados, documentos funcionais e até cartões emitidos por órgãos públicos conforme o caso, desde que sejam oficiais e permitam a identificação indubitável.

Quer checar se entendeu? Imagine uma pessoa apresenta o passaporte, mas não tem carteira de identidade no Brasil. Pela lei, está civilmente identificada. E se for um militar? O documento militar se equipara — não pode ser exigida uma segunda identificação civil se a militar já cumpre a finalidade de identificação.

Para finalizar o estudo do artigo, destaque mentalmente: documentos de identificação civil são todos os listados nos incisos I a VI do art. 2º e todos os documentos militares tornam-se equivalentes para as finalidades desta lei. Fique atento à expressão “outro documento público”, pois ela é a porta de entrada para uma análise casuística, sempre priorizando o texto expresso da lei.

Por fim, lembre: a compreensão literal do artigo 2º é determinante não só para acertar questões, mas para não restringir direitos em situações reais. Dominar esse dispositivo é garantir proteção contra constrangimentos indevidos e conhecer os limites da atuação dos agentes públicos no tocante à identificação pessoal.

Questões: Documentos considerados como prova de identificação civil

  1. (Questão Inédita – Método SID) A apresentação de um passaporte é considerada documento adequado para prova de identificação civil, conforme as disposições da legislação pertinente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a norma vigente, apenas a carteira de identidade é considerada suficiente para a identificação civil de um indivíduo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Conforme a legislação, os documentos militares são equiparados aos civis para fins de identificação, permitindo que um policial militar apresente apenas sua cédula de identidade militar durante uma abordagem.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A norma stipula que a lista de documentos válidos para identificação civil é exaustiva, não aceitando outros tipos de documentos que não estejam claramente elencados.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Para efeitos da lei, documentos civis e militares têm o mesmo valor na identificação, o que é essencial para assegurar a proteção dos direitos dos indivíduos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A descrição da norma sugere que a utilização de um documento público que permita a identificação implica que a autoridade deve aceitar qualquer tipo de documento, independentemente de sua natureza oficial.

Respostas: Documentos considerados como prova de identificação civil

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O passaporte é um dos documentos explicitamente aceitos como identificação civil no Brasil, conforme estabelecido pela lei. Sua utilização é válida em diversas situações, desde que a identificação segura do indivíduo seja garantida.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei define uma lista de documentos válidos para identificação civil, incluindo diversos outros além da carteira de identidade, como a carteira de trabalho e passaporte, entre outros.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei estabelece a equivalência entre documentos de identificação civil e militar, portanto, um policial militar pode usar sua cédula de identidade militar sem precisar apresentar outros documentos.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma menciona um rol exemplificativo, permitindo a aceitação de outros documentos públicos que cumpram a função de identificação. Isso evidencia a flexibilidade na interpretação dos tipos de documentos aceitos.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A equiparação dos documentos de identificação civil e militar tem o intuito de garantir que indivíduos em função militar não sejam submetidos a exigências excessivas durante processos de identificação, reforçando seus direitos legais.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma esclarece que apenas documentos públicos com capacidade inequívoca de identificação são aceitos, excluindo assim documentos que não sejam reconhecidos formalmente pelas autoridades competentes.

    Técnica SID: SCP

Disposições Iniciais e Abrangência da Lei (arts. 1º e 2º) — Equiparação com documentos militares

A Lei nº 12.037/2009 inicia esclarecendo o alcance de sua incidência sobre a identificação criminal, retomando o que dispõe o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal. A compreensão precisa dessas disposições é fundamental, especialmente para não cair em “pegadinhas” de prova, como diferenciação entre a identificação civil e criminal ou omissão sobre os casos de exceção. Aqui, cada palavra do texto legal importa.

Repare na redação do art. 1º. Ele traz uma regra geral de proteção ao indivíduo civilmente identificado, com base no respeito à dignidade e integridade da pessoa. Mas há exceções — e é nesse detalhe que muitas questões cobram atenção máxima do candidato.

Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

O texto do caput é direto: se o indivíduo já possui identificação civil, está protegido de passar novamente pelo processo de identificação criminal, exceto se houver hipótese legal expressa em contrário. O uso do termo “salvo” exige atenção: não basta estar civilmente identificado; é preciso também que nenhuma das exceções previstas na Lei ocorra.

Com isso, já se nota que a proteção não é absoluta. Entender a diferença entre regra e exceção torna-se essencial para qualquer questão que envolva interpretação sistemática.

A seguir, o artigo 2º delimita, de forma detalhada, quais documentos servem para atestar a identificação civil. Observe que a lista é exemplificativa, englobando diferentes tipos de documentos emitidos por órgãos civis. Todos estes conferem ao portador a qualidade de “civilmente identificado”. Veja a redação literal:

Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

I – carteira de identidade;

II – carteira de trabalho;

III – carteira profissional;

IV – passaporte;

V – carteira de identificação funcional;

VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

Ao analisar o rol acima, perceba que há documentos específicos de identificação (como carteira de identidade e passaporte) e outros que, apesar de não terem esse objetivo principal, também funcionam para identificar o portador (exemplo: carteira profissional e carteira de identificação funcional). A redação “qualquer dos seguintes documentos” já abre margem para a aceitação de mais de um tipo de documento, reforçada pelo inciso VI, que inclui “outro documento público que permita a identificação do indiciado”.

Esse “outro documento público” é um ponto clássico de atenção. Ele deixa espaço para que o intérprete da lei aceite novos documentos oficiais, desde que possuam os elementos necessários à identificação. Ou seja, imagine um documento expedido por órgão oficial, com foto, assinatura e dados pessoais — ele pode ser aceito mesmo não estando nomeado explicitamente entre os incisos anteriores.

Na sequência, surge um item frequentemente explorado em questões objetivas, sobretudo com a Técnica de Substituição Crítica de Palavras do Método SID: a equiparação dos documentos militares aos documentos civis de identificação. O parágrafo único do art. 2º faz esse alinhamento ampliando o âmbito de proteção da lei também para militares. Veja o texto:

Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

Aqui está um detalhe de ouro: todo documento de identificação militar tem, para fins da Lei nº 12.037/2009, o mesmo valor que um documento civil. Ou seja, qualquer militar que portar documento oficial de identificação militar também não será submetido à identificação criminal, exceto nas hipóteses especiais previstas na lei. Fica atento ao verbo “equiparam-se”, pois ele estabelece um verdadeiro tratamento igualitário.

Pense em um cenário prático: um policial militar apresenta sua carteira funcional com todos os dados; ou um membro das Forças Armadas apresenta cédula de identidade militar — ambos estão, para efeito da lei, plenamente identificados, sem necessidade de mais provas, e não podem ser submetidos a identificação criminal, salvo exceções já expressas. Muitas questões de prova substituem “equiparam-se” por “não são aceitos” ou omitem a equiparação — essas mudanças inviabilizam a correta compreensão e podem induzir o erro.

Outro ponto de atenção é que a equiparação vale “para as finalidades desta Lei”, ou seja, seu alcance restringe-se ao contexto de identificação criminal tratado na Lei nº 12.037/2009. Não se estende, necessariamente, para todos os outros ramos do direito, como eleitoral ou previdenciário. Fica atento à intenção da lei.

  • O rol de documentos não é exaustivo e aceita outros equivalentes (inciso VI);
  • Documentos militares têm o mesmo valor que documentos civis para identificação (parágrafo único);
  • A regra da não submissão à identificação criminal só cai por exceção.

Essas nuances costumam ser a chave para não vacilar em provas, principalmente diante de bancas que exploram inversões ou omissões com técnicas de paráfrases ou troca de termos-chave. Relembre sempre: a observância literal traz segurança para resolver questões, mas o domínio da intenção do legislador e dos detalhes do texto é o que define o acerto mesmo diante das armadilhas das bancas examinadoras.

Questões: Equiparação com documentos militares

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 12.037/2009 indica que um indivíduo civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, exceto nas situações previstas na própria legislação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os documentos de identificação militar não têm o mesmo valor que os documentos civis de identificação conforme a Lei nº 12.037/2009.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A identificação civil, de acordo com a Lei nº 12.037/2009, pode ser comprovada a partir de qualquer documento que contenha foto, assinatura e dados pessoais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 12.037/2009 prevê que a identificação civil é atestada apenas por documentos especificamente elencados, sem margem para outros documentos públicos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Lei nº 12.037/2009, o civilmente identificado pode ser submetido à identificação criminal em quaisquer circunstâncias.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para os fins da Lei nº 12.037/2009, documentos de identificação militar são considerados equivalentes aos documentos de identificação civil para efeito de não submissão à identificação criminal.

Respostas: Equiparação com documentos militares

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei estabelece que a proteção da identificação civil não é absoluta, abrangendo exceções que precisam ser observadas e explicitadas na norma.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposta está incorreta, pois a lei estabelece expressamente que documentos de identificação militar equiparam-se aos civis para os propósitos da identificação criminal, garantindo a mesma proteção.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a lei menciona que qualquer documento público que possua esses elementos é aceito como prova da identificação civil, embora haja uma lista exemplificativa.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição está incorreta, visto que a norma permite a inclusão de outros documentos desde que eles contenham os elementos necessários para identificação, conforme mencionado no inciso VI.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois a lei estabelece que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo exceções claramente especificadas, o que implica num resguardo da proteção ao indivíduo.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois a norma equipara documentos de identificação militar aos documentos civis, garantindo que os portadores de documentos militares não sejam submetidos à identificação criminal, exceto nas exceções previstas.

    Técnica SID: TRC

Exceções à Vedação e Hipóteses para Identificação Criminal (art. 3º)

Casos específicos que permitem identificação criminal mesmo com documento civil

A Lei nº 12.037/2009 estabelece que a identificação criminal do indivíduo civilmente identificado é vedada como regra. No entanto, há situações específicas em que, mesmo apresentando um documento civil válido, a identificação criminal é autorizada pela própria legislação. Entender essas exceções é crucial para evitar erros em provas, pois as bancas costumam explorar detalhes e pequenas ressalvas presentes no texto legal.

O artigo 3º dessa lei traz, de forma expressa, os casos autorizados em que a identificação criminal pode ocorrer, mesmo quando o indiciado apresenta documento de identificação civil. Repare nas seis hipóteses listadas: todas descritas por meio de incisos bastante objetivos. Alguns dos termos e condições são sutis e podem derrubar o candidato desatento — esteja alerta às expressões exatas utilizadas!

Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

Perceba que, mesmo quando há apresentação de documento civil, a lei permite a identificação criminal em situações específicas onde há dúvidas, suspeitas ou dificuldades concretas em se comprovar a real identidade do indiciado. Vamos analisar cada hipótese detalhadamente.

  • I – “O documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação”:
    Quando um documento mostra sinais de adulteração, borra ou qualquer modificação, ou se houver sinais de falsificação, a identificação criminal se torna autorizada. Imagine um RG no qual o número, nome ou foto tenha sido alterado manualmente, ou ainda, onde o papel parece ter sido manipulado — são exemplos claros.
  • II – “O documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado”:
    Aqui, não basta apresentar um documento válido. É preciso que ele permita a identificação completa, sem margem para dúvida. Se faltar uma informação fundamental, ou estiver ilegível o campo com o nome, filiação ou número, a autorização para identificação criminal está prevista.
  • III – “O indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si”:
    Essa hipótese abrange o caso em que o investigado apresenta mais de um documento, e eles trazem dados divergentes, como nomes diferentes, datas de nascimento discrepantes, ou até filiações que não batem. Quando há essa contradição, a autoridade pode realizar a identificação criminal para elucidar a dúvida.
  • IV – “A identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente […]”:
    Neste caso, a decisão depende de despacho fundamentado da autoridade judiciária. Pode partir de ofício (por iniciativa própria) ou após representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa. Essa hipótese amplia o campo para identificação criminal, desde que justificada como essencial para a investigação policial.
  • V – “Constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações”:
    Se os registros policiais indicarem que o investigado já utilizou outros nomes, apelidos, grafias distintas, ou distintas qualificações, a autoridade pode lançar mão da identificação criminal, visando garantir que a real identidade seja estabelecida. Basta haver menção nos registros para autorizar o procedimento.
  • VI – “O estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais”:
    Às vezes, o documento apresentado está muito deteriorado, rasgado, apagado ou, devido ao tempo ou local de emissão, não permite a verificação precisa dos dados essenciais. Nesses casos, a identificação criminal pode ser feita, justamente para sanar a incerteza.

Note que o legislador foi bastante cauteloso: cada uma dessas hipóteses representa, na prática, uma exceção à regra da proteção do civilmente identificado. O foco é sempre garantir a correta individualização da pessoa frente ao Estado, sem expor o cidadão ao procedimento criminal sem uma justificativa concreta.

O parágrafo único do artigo 3º ainda determina uma obrigatoriedade importante: as cópias dos documentos apresentados devem ser juntadas aos autos, mesmo que não sirvam para identificar plenamente o indiciado. Observe:

Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

Atenção redobrada aqui: não importa se o documento foi considerado inadequado para afastar a identificação criminal. Ele sempre deverá ser anexado ao inquérito ou ao procedimento investigativo. Isso serve tanto para manter o controle quanto para proteger o direito de defesa, documentando o material inicialmente fornecido.

A literalidade da lei, especialmente nas alternativas dos incisos e neste parágrafo único, é fonte constante de pegadinhas em provas. Perguntas costumam trocar expressões (“qualquer rasura” por “qualquer marca”, ou “indício de falsificação” por “certeza” de falsificação), alterar a ordem das hipóteses ou omitir a necessidade do despacho judicial — fique atento! Se na questão a hipótese não corresponder exatamente ao texto legal, você já sabe como identificar o erro.

Para fixar, repita mentalmente as situações em que a identificação criminal é permitida, mesmo diante da apresentação do documento civil: rasuras ou falsificação; insuficiência para identificar; documentos conflitantes; decisão fundamentada da autoridade judiciária; uso de outros nomes; estado ou origem do documento que impossibilite a identificação.

Dominar essas hipóteses faz toda a diferença para acertar questões do tipo “assinale a alternativa correta/errada”, especialmente diante de bancas que cobram a literalidade da lei.

Questões: Casos específicos que permitem identificação criminal mesmo com documento civil

  1. (Questão Inédita – Método SID) A identificação criminal pode ser realizada mesmo quando o indiciado apresenta um documento civil válido, caso este tenha indícios de falsificação ou rasura.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A lei permite a identificação criminal no caso de apresentação de um documento civil cuja leitura dos dados essenciais for ilegível devido ao estado de conservação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para que a identificação criminal seja realizada, é necessário que a autoridade judiciária competente emita um despacho fundamentado, independentemente da situação específica apresentada.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O fato de o indiciado apresentar documentos de identidade que contenham informações conflitantes entre si autoriza a realização da identificação criminal, mesmo à luz da proteção da identificação civil.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A lei obriga que cópias de documentos apresentados, mesmo que considerados insuficientes para identificar o indiciado, sejam anexadas aos autos do inquérito.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A identificação criminal é vedada quando o documento de identificação civil é considerado suficiente para a correta identificação do indiciado, independentemente de quaisquer circunstâncias que possam gerar dúvida sobre sua identidade.

Respostas: Casos específicos que permitem identificação criminal mesmo com documento civil

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Conforme o disposto na lei, a ocorrência de rasuras ou indícios de falsificação do documento civil é uma das situações que autorizam a identificação criminal, mesmo se o documento for inicialmente válido.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: Segundo a legislação, a deterioração ou o estado de conservação do documento que impeça a identificação completa é uma hipótese que justifica a realização da identificação criminal.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A identificação criminal não depende de despacho judicial em todas as situações; ela é necessária apenas em casos específicos, como no exercício da autoridade judiciária que considera a identificação essencial para as investigações policiais.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A presença de documentos com dados divergentes é uma situação expressamente prevista na lei que autoriza a identificação criminal, pois gera dúvidas sobre a verdadeira identidade do indiciado.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação prevê que mesmo documentos considerados inadequados para a identificação do indiciado devem ser juntados aos autos do inquérito, assegurando o direito de defesa e o controle processual.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A identificação criminal pode ser autorizada mesmo quando há um documento civil válido, caso existam dúvidas ou inconsistências que não assegurem a identidade do indiciado, conforme previsto pelas exceções na lei.

    Técnica SID: SCP

Rasura, indício de falsificação, insuficiência documental e outros

Na Lei nº 12.037/2009, o artigo 3º estabelece as exceções à regra de que o civilmente identificado não deve ser submetido à identificação criminal. Isso significa que, embora uma pessoa apresente documento de identificação civil, em determinadas situações a lei permite – ou exige – a identificação criminal. O objetivo é garantir tanto a correta identificação da pessoa quanto a segurança das investigações criminais.

Nessa leitura, atenção máxima a cada hipótese do artigo 3º: todas podem aparecer de forma isolada ou combinada em questões de concurso. Cada palavra e condição tem peso. Perceba o quanto um detalhe, como “indício de falsificação” ou “insuficiente para identificar cabalmente”, pode ser decisivo na interpretação.

Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

O caput (parte inicial) do artigo traz uma ressalva importante: ainda que exista um documento civil, a identificação criminal será admitida nas hipóteses que vêm a seguir. Ou seja, não basta apresentar qualquer documento — ele deve preencher critérios de autenticidade, suficiência e conformidade, sempre ligados à segurança do processo penal.

  • Rasura ou indício de falsificação

    Se o documento tiver rasura (qualquer alteração aparente) ou sinais que levem a crer que ele possa ter sido falsificado, não se pode confiar nele plenamente.

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    Imagine uma carteira de identidade em que o nome ou a foto parecem alterados, ou há manchas e correções. Mesmo que o documento seja apresentado, essa suspeita invalida sua força como prova de identificação civil. O risco de erro é alto, por isso a lei exige o procedimento de identificação criminal — que inclui coleta de impressões digitais e fotografia.

  • Documento insuficiente para identificar cabalmente o indiciado

    Nem todos os documentos possuem todos os dados necessários para garantir a certeza sobre a identidade da pessoa.

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    O termo “cabalmente” indica que não pode restar dúvida. Se o documento não traz informações detalhadas, como foto, data de nascimento, filiação, ou apresenta apenas uma identificação superficial, surge a possibilidade — inclusive para proteger a própria pessoa de um erro — de ser feita também a identificação criminal.

  • Portar documentos distintos com informações conflitantes

    A existência de diferentes documentos com dados divergentes (nomes, datas, filiação) é, por si só, suficiente para levantar suspeitas.

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    Pense numa situação em que o indivíduo possui duas carteiras de identidade, cada uma com uma data de nascimento ou nomes divergentes. O conflito impedirá confiar em qualquer delas isoladamente, autorizando a autoridade a buscar a verdade material pela via da identificação criminal.

  • Identificação criminal essencial à investigação (por decisão judicial)

    Em situações específicas, o juiz pode determinar a identificação criminal, mesmo diante de documento civil aparentemente regular, quando houver necessidade relevante para o andamento da investigação.

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Aqui, basta um despacho do juiz para que a identificação criminal seja realizada. Atenção: o juiz pode agir por iniciativa própria (“de ofício”), ou provocado pelo delegado, pelo Ministério Público ou até pela própria defesa! Essa amplitude mostra preocupação com a busca da verdade real e com garantias processuais.

  • Registros policiais de utilização de outros nomes ou qualificações

    É comum pessoas usarem nomes ou documentos falsos ao longo da vida. Se houver registro desse comportamento, abre-se caminho para a necessidade de nova identificação.

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    O histórico policial importa: se já se verificou que o indiciado usou nomes variados ou alterou qualificações (mudança de data de nascimento, filiação, nacionalidade, por exemplo), o procedimento de identificação se justifica para evitar fraudes ou equívocos.

  • Estado de conservação, distância temporal ou local de expedição que inviabilize a identificação

    Se o documento está muito deteriorado, antigo ou emitido em local que dificulta a verificação dos dados, torna-se inseguro confiar apenas nele.

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    É o caso, por exemplo, de uma carteira que perdeu a foto ou está tão apagada pelos anos que não dá para identificar o portador. Ou ainda, expedida há tanto tempo, ou em local onde não seja possível conferência dos dados. Se os “caracteres essenciais” (nome, assinatura, foto, dados filiatórios) não puderem ser lidos, ou não houver como checar a autenticidade, a identificação criminal ganha lugar.

Repare que a lei é exaustiva: todas as hipóteses acima independem entre si. Basta a presença de uma delas para justificar a identificação criminal, sempre como medida de segurança para o próprio investigado e também para a sociedade.

Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

Mesmo quando um documento apresentado é considerado insuficiente ou suspeito, a autoridade não deve simplesmente ignorá-lo. A cópia deve ser anexada aos autos do inquérito policial ou ao procedimento investigatório. Isso garante transparência e possibilidade de futura conferência, além de resguardar direitos, mostrando tudo o que foi documentado e analisado.

Para quem está estudando, atenção a este detalhe: mesmo recusados para fins de identificação civil, os documentos nunca são descartados no processo. O parágrafo único reforça que todos os elementos são preservados para eventual reanálise — tudo com o objetivo de garantir segurança jurídica e proteção ao investigado.

Questões: Rasura, indício de falsificação, insuficiência documental e outros

  1. (Questão Inédita – Método SID) A identificação criminal é dispensada quando apresentado um documento civil que contenha todos os dados necessários e não apresente indícios de falsificação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A apresentação de documentos de identidade com informações divergentes permite que a autoridade judicial dispense a identificação criminal, já que o documento civil é suficiente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Caso um juiz determine, por decisão judicial, a identificação criminal, essa medida pode ser autorizada mesmo se o documento civil apresentado parecer regular.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A deterioração ou o estado de conservação inadequado de um documento de identificação pode inviabilizar a plena confiança na sua autenticidade, justificando a identificação criminal.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Mesmo que um documento apresentada seja considerado insuficiente para identificar o indiciado, sua cópia deve ser descartada ao final do inquérito policial.
  6. (Questão Inédita – Método SID) É permitido que a identificação criminal ocorra quando o documento apresenta indícios de falsificação, como rasuras ou alterações visíveis.

Respostas: Rasura, indício de falsificação, insuficiência documental e outros

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A identificação criminal pode ser exigida mesmo quando um documento civil é apresentado, conforme determinadas condições previstas na lei, como a existência de indícios de falsificação ou insuficiência de dados para determinar a identidade cabal do indiciado.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Documentos com informações divergentes geram suspeitas sobre a identidade do indiciado, sendo necessárias medidas adicionais, como a identificação criminal, para assegurar a precisão das informações.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei prevê que a identificação criminal pode ser realizada mediante despacho da autoridade judiciária, mesmo que o documento de identificação civil esteja aparentemente regular.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei estabelece que documentos deteriorados ou em más condições dificultam a verificação e podem legitimar a adoção de medidas de identificação criminal para garantir a segurança do processo investigativo.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma determina que mesmo documentos considerados insuficientes devem ser conservados e anexados aos autos do inquérito, o que garante a transparência e o direito ao rebusque da documentação para futuras investigações.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A presença de rasuras ou indícios de falsificação desqualifica a força probante do documento civil e justifica a necessidade de identificação criminal, visando assegurar a veracidade e a segurança nas investigações.

    Técnica SID: PJA

Procedimentos diante da apresentação de documentos conflitantes

O momento em que uma pessoa é conduzida à autoridade policial para investigação costuma ser cercado de tensão e rapidez, trazendo um desafio importante: como garantir que a identificação apresentada é realmente confiável? A Lei nº 12.037/2009 traz respostas precisas para situações em que documentos civis apresentam divergências, rasuras ou indícios de falsificação. Para quem se prepara para concursos, entender esses detalhes é fundamental, pois são pontos estratégicos cobrados em provas objetivas.

Logo no início, a Lei estabelece como regra geral a preferência pela identificação civil, restringindo a identificação criminal apenas aos casos excepcionais expressamente previstos. No entanto, situações envolvendo documentos conflitantes ou dúvidas substanciais demandam cautela especial por parte da autoridade policial.

Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

O artigo 3º é o ponto central desta abordagem. O texto didático pede atenção máxima ao trecho, pois cada inciso revela uma hipótese concreta para permitir a identificação criminal, mesmo que o indiciado apresente documento aparentemente válido. Dominar esses incisos evita pegadinhas clássicas e prepara você para questões que exigem interpretação detalhada dos fundamentos legais.

I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

Pense nas situações em que o documento traz uma borradura, texto emendado ou sinais claros de manipulação. Mesmo com a apresentação do documento civil, a presença de rasuras ou suspeita de falsificação abre a possibilidade (não a obrigatoriedade) da identificação criminal. O candidato atento percebe que a lei não exige certeza da falsificação, basta a existência de indício.

II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

E quando, mesmo diante do documento, não é possível ter certeza sobre quem é a pessoa apresentada? Imagine um documento muito desgastado, ilegível ou sem os principais caracteres de identificação (como foto apagada, dados incompletos ou falta de assinatura). Nesses casos, mesmo que o papel seja oficial, a identificação criminal pode ser necessária para esclarecer a real identidade do indiciado.

III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

Observe com muita atenção esse inciso III, pois é ele que trata diretamente da apresentação de documentos conflitantes. Quando a pessoa conduzida apresenta mais de um documento de identidade – por exemplo, duas carteiras de identidade com nomes ou datas de nascimento divergentes –, há um claro risco de fraude ou equívoco. Nesse cenário, a legislação permite a identificação criminal exatamente para evitar que uma possível tentativa de confundir (ou ludibriar) a atuação policial passe despercebida.

No contexto prático, basta existir a diferença entre informações dos documentos para que se abra a possibilidade de identificação criminal. Não depende, nesse inciso, de autorização judicial prévia: o simples fato de portar documentos divergentes já justifica a providência, sempre visando a fidelidade da apuração dos dados pessoais.

IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

Esse inciso traz um detalhe importante: há situações em que, mesmo com documento aparentemente regular, a autoridade judicial pode considerar a identificação criminal essencial para o andamento da investigação. O despacho pode ser motivado pela polícia, pelo Ministério Público ou até pela defesa, mostrando que o sistema busca garantir tanto a correção na investigação quanto a proteção dos direitos do indiciado.

V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

Imagine agora um inquérito em que os dados levantados apontam que o indivíduo frequentemente se apresenta sob nomes diversos ou com dados conflitantes (por exemplo, datas de nascimento diversas, filiações alteradas em diferentes boletins de ocorrência). Nota como isso aumenta a suspeita sobre a real identidade? A lei prevê, então, a possibilidade da identificação criminal sempre que esses registros forem constatados.

VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

Por fim, o inciso VI cuida de situações específicas em que o tempo de emissão, o desgaste físico ou a própria origem do documento impedem que sejam reconhecidas todas as informações necessárias. Um RG antigo, expedido há muitos anos, pode ter se tornado quase ilegível; um documento expedido em localidade distante pode exigir verificação detalhada. Nesses contextos, a identificação criminal torna-se medida de segurança para confirmar a autenticidade e a identidade do indiciado.

Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

Este parágrafo único reforça um cuidado fundamental: ainda que os documentos apresentados sejam considerados inidôneos ou insuficientes (por rasura, conflito, má conservação ou qualquer outro motivo apontado nos incisos anteriores), suas cópias devem ser sempre juntadas aos autos do inquérito, boletim de ocorrência ou outro procedimento investigativo. Isso garante transparência ao processo e preserva a possibilidade de revisão futura dos atos praticados pela autoridade policial.

  • A juntada das cópias não depende do valor probante dos documentos — mesmo inservíveis, vão para os autos.
  • Essa exigência protege o direito de defesa e permite que, a qualquer tempo, seja possível verificar o motivo da dúvida ou da desconfiança que motivou a identificação criminal.

Veja como a lei detalha situações bastante comuns na prática policial. Em todas as hipóteses, o cuidado central é permitir que a identificação criminal ocorra apenas quando absolutamente necessário. O objetivo é equilibrar a segurança pública com a garantia dos direitos fundamentais do investigado.

Você consegue perceber a diferença entre apresentar documento falso e portar documentos legítimos com informações contraditórias? Em ambos os casos, a identificação criminal é admitida, mas por fundamentos distintos. A leitura técnica exige interpretar cada hipótese como autônoma e específica, evitando generalizações ou confusão entre os incisos.

Para reforçar: a presença de documentos conflitantes não exige, por si só, que o indiciado seja considerado culpado ou condenado. É uma medida voltada à verificação precisa da identidade, evitando que fraudes ou erros passem despercebidos e garantindo a idoneidade do procedimento investigativo.

A literalidade da Lei nº 12.037/2009, especialmente no art. 3º e seus incisos, precisa ser memorizada e compreendida como um guia prático para a atuação policial e para eventuais questionamentos em concursos públicos. Não se esqueça de observar cada termo e de verificar, em cada alternativa de prova, se a hipótese descrita realmente se encaixa em uma das possibilidades previstas no artigo.

Questões: Procedimentos diante da apresentação de documentos conflitantes

  1. (Questão Inédita – Método SID) A apresentação de um documento de identidade com rasura ou indício de falsificação é razão suficiente para a autoridade policial realizar a identificação criminal, mesmo na ausência de certeza sobre a falsificação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A autoridade policial deve realizar a identificação criminal sempre que um documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente a pessoa, independente de quaisquer outras circunstâncias.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Portar mais de um documento de identidade com informações conflitantes é uma situação que autorizaria a identificação criminal segundo a lei, independentemente de haver autorização judicial prévia.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Se a identificação criminal é considerada essencial para o andamento das investigações, a autoridade judicial pode determinar sua realização mesmo que o documento apresentado seja aparentemente regular, conforme a lei.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Documentos que apresentem desgaste e que dificultem a leitura dos dados essenciais não podem ser usados para identificação criminal, já que a lei não permite a realização da identificação nessas circunstâncias.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A juntada de cópias de documentos considerados insuficientes para identificação nos autos do inquérito é opcional, dependendo da avaliação da autoridade policial sobre a utilidade dos documentos.

Respostas: Procedimentos diante da apresentação de documentos conflitantes

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei estabelece que, diante de sinais de rasura ou suspeitas de falsificação, a possibilidade de identificação criminal é permitida, mesmo que não haja certeza absoluta, buscando garantir a confiabilidade da identificação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A identificação criminal é cabível nessas circunstâncias, mas não é uma obrigação automática; outros fatores também podem ser considerados, dependendo do contexto da apresentação dos documentos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação prevê que a simples apresentação de documentos divergentes justifica a identificação criminal sem necessidade de autorização judicial, visando a segurança e a clareza na apuração da identidade.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O inciso que trata dessa possibilidade destaca que a autoridade judicial pode, mediante despacho, solicitar a identificação criminal por razões investigativas, mesmo na presença de documentos válidos.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A presença de documentos danificados que impeçam a identificação clara não impede a identificação criminal; a lei permite essa medida para garantir a correta apuração da identidade, mesmo com documentos em péssimo estado.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei determina que as cópias dos documentos, mesmo que insuficientes, devem ser juntadas aos autos, garantindo transparência e permitindo uma futura verificação de eventuais dúvidas na identificação.

    Técnica SID: SCP

Procedimentos e Direitos no Processo de Identificação Criminal (arts. 4º e 5º)

Cuidados para evitar constrangimento

O processo de identificação criminal pode causar preocupação e insegurança para quem é submetido a esse procedimento, sobretudo quando a pessoa já se encontra identificada civilmente. Por isso, a Lei nº 12.037/2009 impõe uma regra essencial: ao realizar a identificação criminal, a autoridade responsável tem o dever legal de adotar providências para proteger a dignidade e minimizar qualquer situação constrangedora para o identificado.

Esse cuidado está expresso de modo objetivo, deixando claro que não basta simplesmente cumprir regras administrativas. O foco da norma está no respeito à pessoa, mesmo quando há necessidade legítima de coleta de dados como impressões digitais e fotografia, procedimentos típicos da identificação criminal.

Art. 4º Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.

Observe a expressão central: “tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado”. Não se trata, aqui, de um pedido ou recomendação discreta, mas de uma ordem literal à autoridade responsável. O objetivo é claro: preservar a dignidade do indivíduo e impedir que o processo seja fonte de humilhação ou vexame desnecessário.

Pense em situações reais: uma pessoa pode ser detida para averiguação e, mesmo estando de boa-fé, precisar passar pela coleta de digitais ou de fotografia. Nesses casos, a lei manda que a autoridade crie um ambiente de respeito, sigilo e discrição — tanto para não expor o cidadão diante da sociedade, quanto para evitar danos morais e psicológicos.

  • Ambiente Reservado: Sempre que possível, a tomada de impressões digitais e fotos não deve ser feita em locais públicos ou que permitam exposição desnecessária.
  • Sigilo das Informações: Os dados coletados não podem ser divulgados a terceiros estranhos ao processo investigativo.
  • Respeito ao Tratamento: O uso de algemas, posturas humilhantes ou abordagens ríspidas são proibidos quando não houver real necessidade, reforçando o compromisso legal de evitar constrangimentos.

É fundamental, especialmente para quem pretende atuar em segurança pública ou no judiciário, compreender que a aplicação dessa regra não admite exceções automáticas. Toda vez que houver necessidade de identificação criminal, a autoridade tem o dever de ponderar: minha conduta protege, de fato, a dignidade dessa pessoa? Estou evitando situações constrangedoras?

O texto legal não lista exemplos práticos nem detalha todos os tipos de constrangimento que podem ocorrer, deixando espaço para avaliação do caso concreto. Por isso, em provas, é importante reconhecer que qualquer conduta que expõe o identificado além do necessário viola o comando do art. 4º. Isso inclui filmagens indevidas, comentários depreciativos ou procedimentos invasivos sem justificativa.

Você percebe como o ponto está na intenção de proteger o cidadão até o limite do possível, mesmo quando presente o interesse das investigações criminais? Esse equilíbrio é um dos pilares do direito processual contemporâneo e pode ser objeto de pegadinhas em concursos, especialmente quando as bancas trocam termos ou sugerem exceções inexistentes.

Guarde: o constrangimento deve ser prevenido por ação direta da autoridade responsável. Se aparecer em alternativa de prova que “o constrangimento é tolerado caso haja necessidade investigativa”, esta assertiva está errada à luz do texto normativo.

Outro ponto-chave está na expressão “a autoridade encarregada tomará as providências necessárias”. Ou seja, cabe ao agente público encontrar meios práticos para a proteção da dignidade naquele contexto, sem alegar impossibilidade genérica. Fica tranquilo: na maior parte das vezes, medidas simples de respeito, privacidade e profissionalismo já cumprem o comando legal!

Questões: Cuidados para evitar constrangimento

  1. (Questão Inédita – Método SID) Durante o processo de identificação criminal, a lei requer que a autoridade responsável deve adotar medidas que assegurem a dignidade do identificado, evitando situações constrangedoras. Essa determinação é uma orientação e não uma obrigação legal.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A norma que regula a identificação criminal permite que o ambiente de coleta de dados seja em locais públicos, caso isso seja considerado necessário para o processo investigativo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) No processo de identificação criminal, é considerado um constrangimento a utilização de algemas e posturas que causem humilhação ao identificado, salvo se houver uma necessidade explícita de segurança.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O diferencial do processo de identificação criminal é que as informações sobre o identificado devem ser tratadas com sigilo e não podem ser divulgadas para pessoas estranhas ao processo, independentemente das circunstâncias.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O comando da lei sobre a identificação criminal é uma recomendação que visa evitar constrangimentos, permitindo à autoridade certa margem de interpretação sobre sua aplicação no caso concreto.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O valor central da norma que regula a identificação criminal está na intenção de equilibrar o respeito à dignidade do indivíduo com a necessidade de realizações investigativas, sem admitir constrangimentos.

Respostas: Cuidados para evitar constrangimento

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei impõe uma obrigação clara à autoridade responsável de adotar providências para evitar o constrangimento do identificado, sendo um comando legal e não um simples pedido. Isso demonstra o compromisso com a dignidade e o respeito ao indivíduo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei enfatiza que as autoridades devem, sempre que possível, realizar a coleta de impressões digitais e fotografias em ambientes reservados, protegendo assim a dignidade do identificado e evitando exposição desnecessária.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei proíbe o uso de algemas e posturas humilhantes, a menos que haja real necessidade de segurança, reforçando o compromisso com o respeito à dignidade da pessoa identificada e a proteção contra constrangimentos.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma realmente destaca a importância do sigilo das informações coletadas, proibindo sua divulgação a terceiros, o que é essencial para preservar a dignidade do indivíduo e proteger sua imagem durante a investigação.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma não se trata de uma recomendação, mas de uma ordem legal à autoridade, que deve atuar para proteger a dignidade do identificado, sem margem para interpretação que permita o constrangimento.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A prioridade da norma é assegurar a dignidade do indivíduo no processo de identificação, reafirmando que a prevenção ao constrangimento é fundamental, mesmo diante da necessidade de coleta de dados para investigações.

    Técnica SID: PJA

Processos datiloscópico e fotográfico

Os processos datiloscópico e fotográfico fazem parte dos procedimentos de identificação criminal previstos expressamente na Lei nº 12.037/2009. Quando um indivíduo precisa ser identificado criminalmente, a lei determina como esses procedimentos devem ser realizados e qual é a destinação dos registros obtidos. Entender a literalidade da norma evita confusões frequentes em provas, especialmente sobre quais métodos são obrigatórios e quando esses dados podem ser utilizados.

Observe que a lei trata dessas duas modalidades de identificação de forma conjunta, estabelecendo sua obrigatoriedade no contexto do inquérito, da prisão em flagrante ou de outra investigação criminal. O texto legal utiliza termos técnicos que não podem ser trocados ou omitidos: datiloscópico refere-se à coleta das impressões digitais, enquanto fotográfico diz respeito ao registro de imagens do indivíduo.

Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

Perceba que o verbo “incluirá” indica uma exigência: a lei não autoriza que a identificação criminal seja feita por apenas um dos meios, mas determina que ambos os processos sejam realizados. O candidato deve ficar atento ao detalhe: não há, nessa redação, autorização para que apenas um dos registros seja coletado ou juntado aos autos nos casos em que a lei prevê a identificação criminal.

Note ainda que a junção aos autos é obrigatória em três situações específicas mencionadas na lei: (1) comunicação da prisão em flagrante, (2) inquérito policial e (3) outra forma de investigação. A redação “outra forma de investigação” amplia o alcance da norma, contemplando eventuais situações investigativas que não se encaixem formalmente em inquérito ou prisão em flagrante, como procedimentos investigatórios preliminares conduzidos pelo Ministério Público ou pela polícia.

Imagine, por exemplo, um cenário em que o suspeito é identificado criminalmente durante um procedimento investigativo que ainda não resultou em inquérito policial formal. Mesmo nessa situação, os registros datiloscópico e fotográfico deverão ser realizados e inseridos nos autos da investigação. Essa amplitude reforça o cuidado que o estudante deve ter ao interpretar alternativas de questões objetivas, pois omitir uma dessas hipóteses pode conduzir a erro.

  • Processo datiloscópico: corresponde à coleta e análise das impressões digitais do indiciado. Esse método é considerado extremamente seguro para vincular a identidade física de uma pessoa a registros oficiais.
  • Processo fotográfico: refere-se à produção de imagens (fotos) do suspeito, criando um registro visual de sua aparência no momento da identificação. Esse material pode ser usado posteriormente para confronto em casos de reconhecimento.

O detalhe é que a lei não prevê exceções quanto à necessidade de utilização desses meios ao determinar a identificação criminal. Sempre que ela ocorrer nos termos da Lei nº 12.037/2009, ambos os processos devem compor os autos do respectivo procedimento, seja ele um inquérito, flagrante ou investigação equivalente.

É importante, ainda, relacionar esse dispositivo com outros pontos da lei — mas, por ora, foque na literalidade do artigo 5º: tanto o processo datiloscópico quanto o fotográfico são indissociáveis e a sua ausência pode ser matéria de eventual nulidade processual ou de questionamento sobre a regularidade da identificação criminal.

Lembre-se: o examinador pode tentar confundir você trocando “e” por “ou”, ou sugerindo que a identificação criminal pode ser apenas por um dos métodos, o que não é fiel ao texto legal. Você já percebe como esse detalhe faz diferença no acerto da questão?

Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

Agora que você compreendeu a obrigatoriedade e a finalidade da identificação datiloscópica e fotográfica, fique atento: qualquer modalidade de identificação criminal, para ser válida conforme a Lei nº 12.037/2009, precisa necessariamente contemplar ambos os processos e juntá-los aos autos do respectivo procedimento. Fique tranquilo — com essa leitura atenta, você evita os principais erros de interpretação cobrados em concursos públicos!

Questões: Processos datiloscópico e fotográfico

  1. (Questão Inédita – Método SID) O processo datiloscópico é um método que envolve a coleta de impressões digitais de um indivíduo, sendo considerado um procedimento essencial para a identificação criminal, de acordo com a lei vigente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 12.037/2009 permite que a identificação criminal seja realizada apenas por um dos processos, seja o datiloscópico ou fotográfico, em situações de inquérito policial.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A lei determina que os registros fotográficos e datiloscópicos devem ser juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, do inquérito policial ou de qualquer outra investigação criminal.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A legislação sobre identificação criminal proíbe a realização de procedimentos datiloscópicos e fotográficos em investigações que não sejam formais, como aquelas conduzidas apenas pelo Ministério Público.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A identificação fotográfica serve para criar um registro visual da aparência do indivíduo no momento da identificação, e pode ser utilizada posteriormente em processos de reconhecimento.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A troca do conectivo ‘e’ por ‘ou’ na frase que estabelece os procedimentos de identificação criminal não altera a obrigatoriedade da realização conjunta dos processos datiloscópico e fotográfico.
  7. (Questão Inédita – Método SID) Para que a identificação criminal seja válida, é imprescindível que os processos datiloscópico e fotográfico sejam realizados e constem dos autos do procedimento a que se refere.

Respostas: Processos datiloscópico e fotográfico

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O processo datiloscópico envolve, de fato, a coleta e análise das impressões digitais, fundamental para vincular a identidade física do indiciado a registros oficiais, conforme a legislação pertinente.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece a obrigatoriedade de ambos os processos na identificação criminal, não permitindo que a identificação seja feita por apenas um deles. A combinação dos processos é crucial para a validade da identificação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A exigência de que ambos os registros sejam apresentados aos autos se aplica em casos de comunicação de prisão em flagrante, inquérito policial ou outra forma de investigação, garantindo uma documentação adequada.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei regula que ambos os processos devem ser realizados mesmo quando a identificação criminal ocorre durante investigações que não resultaram em inquérito formal. A insuficiência de formalidade não exclui a obrigatoriedade dos procedimentos.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A identificação fotográfica consiste exatamente nesse registro visual, que pode ser crucial em procedimentos de reconhecimento, conferindo validade ao processo de identificação.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A troca do conectivo altera a essência da norma, pois passaria a permitir a realização de apenas um dos procedimentos, o que diverge do que é estabelecido pela legislação, que exige a execução de ambos.

    Técnica SID: SCP

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: A obrigação de registrar ambos os tipos de identificação nos autos do procedimento é um ponto crucial para a validade da identificação criminal conforme a Lei nº 12.037/2009.

    Técnica SID: PJA

Documentação obrigatória nos autos

A Lei nº 12.037/2009 define regras específicas para a identificação criminal no Brasil. Quando há necessidade desse procedimento, a norma deixa claro: é dever da autoridade responsável adotar medidas para evitar o constrangimento do identificado e, ao mesmo tempo, cumprir regras estritas quanto à documentação a ser produzida e anexada ao procedimento. Essa documentação é indispensável para garantir transparência, respeito à dignidade da pessoa e pleno controle do processo investigativo. Entender quais documentos devem ser anexados aos autos é ponto central para quem se prepara para concursos jurídicos ou policiais.

Observe que o legislador enfatizou, nos artigos 4º e 5º, tanto o cuidado com a pessoa submetida ao procedimento quanto a necessidade de registrar adequadamente as etapas da identificação. Acompanhe a literalidade:

Art. 4º Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.

Note que o artigo 4º não menciona diretamente quais documentos precisam ser juntados aos autos, mas destaca uma preocupação ética: evitar constrangimentos. Isso impõe à autoridade policial uma atuação compatível com os direitos e garantias do indivíduo submetido à identificação criminal. Não se trata apenas de seguir um rito burocrático, mas de agir com respeito ao cidadão.

Já o artigo 5º trata objetivamente da documentação obrigatória nos autos, detalhando quais registros compõem o processo de identificação criminal. Acompanhe atentamente:

Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

Perceba que há elementos essenciais aqui. O texto exige que a identificação criminal seja formada, obrigatoriamente, pelo processo datiloscópico e pelo processo fotográfico. Em outras palavras, não basta coletar apenas impressões digitais ou tirar uma fotografia; ambos devem ser realizados e anexados ao procedimento correspondente.

Pense no seguinte cenário: alguém é preso em flagrante e submetido à identificação criminal. Nessa hipótese, tanto as impressões digitais quanto as fotos produzidas durante o procedimento devem ser incluídas nos autos da comunicação da prisão. O mesmo vale se o identificado estiver envolvido em inquérito policial ou qualquer outra forma de investigação — sempre haverá essa documentação obrigatória anexa.

Percebeu o cuidado com o detalhamento da lei? O texto ainda amplia o alcance ao afirmar que esses documentos devem constar “nos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação”. Isso significa que, mesmo que o procedimento não se enquadre na figura tradicional do inquérito, a lei abrange qualquer ato formal destinado à apuração dos fatos.

Vamos observar agora a relevância dessas exigências para fins de prova: é comum a banca tentar confundir o candidato trocando ordens, omitindo um desses processos ou criando situações em que a documentação pareceria facultativa. Fique atento: a lei não admite a identificação criminal incompleta. Ambos os procedimentos (datiloscopia e fotografia) são indispensáveis e, após realizados, devem ser anexados aos autos correspondentes, sem exceção.

Outro ponto valioso para candidatos é compreender o significado de “processo datiloscópico”. Trata-se do registro das impressões digitais do identificado, método científico e de reconhecido valor para individualização. Já o “processo fotográfico” refere-se às fotografias padronizadas (frente, perfil, etc.), compondo ficha visual do identificado. A lei traz ambos como exigências acumulativas e não alternativas.

Mesmo que não haja detalhamento do formato ou padrão das fotos no texto, o comando legal obriga sua inclusão formal e prova documental da submissão do indivíduo ao procedimento. Esse cuidado reforça a segurança jurídica do ato de identificação, protege o direito de defesa e permite uma futura análise do procedimento por órgãos de controle externo e pela própria defesa do identificado.

  • O artigo 4º destaca o respeito à integridade moral e física do identificado, determinando que a autoridade aja para evitar constrangimentos.
  • O artigo 5º define a documentação obrigatória — processo datiloscópico e fotográfico, ambos indispensáveis e a serem anexados aos autos dos procedimentos investigativos.

Essas prescrições legais promovem equilíbrio entre a eficiência das investigações e o respeito aos direitos fundamentais. Em provas, uma das principais armadilhas é confundir processos obrigatórios com procedimentos opcionais ou inverter o momento de cada produção documental. Atenção total à literalidade: a junção desses registros aos autos é imediata e obrigatória.

Fica tranquilo, muitos candidatos confundem esses pontos principalmente quando a banca propõe situações práticas: lembre-se de que tanto para a prisão em flagrante quanto para o inquérito policial (ou outra investigação), o conjunto documental previsto no art. 5º é mandatório.

Agora você já domina o núcleo central da documentação obrigatória nos autos durante a identificação criminal, conforme previsto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 12.037/2009. Grave esses detalhes, pois pequenas trocas de termos ou omissões podem decidir seu desempenho na próxima prova!

Questões: Documentação obrigatória nos autos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 12.037/2009 assegura que a autoridade responsável pela identificação criminal deve evitar o constrangimento do identificado, enfatizando a necessidade de agir com respeito aos direitos e garantias do indivíduo ao longo do procedimento.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A identificação criminal, segundo a Lei nº 12.037/2009, pode ser realizada sem a necessidade de documentação fotográfica, bastando apenas o registro datiloscópico.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A documentação necessária para a identificação criminal inclui apenas impressões digitais e não abrange a adoção de fotografias do indivíduo, o que facilitaria a formalização do procedimento legal.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Ao determinar a documentação necessária para a identificação criminal, a Lei nº 12.037/2009 promove um equilíbrio entre a eficiência das investigações e a proteção dos direitos do indivíduos, garantindo um controle adequado sobre os atos praticados.
  5. (Questão Inédita – Método SID) É permitido que a identificação criminal seja considerada válida mesmo que não sejam anexados todos os documentos obrigatórios definidos pela lei, desde que a autoridade policial considere que não há necessidade.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A documentação necessária para a identificação criminal, conforme a Lei nº 12.037/2009, facilita a análise do procedimento por órgãos de controle e defesa, assegurando segurança jurídica nas etapas de apuração.

Respostas: Documentação obrigatória nos autos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei realmente impõe que a autoridade tome providências para preservar a dignidade do identificado, refletindo preocupações éticas essenciais no processo de identificação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação exige que tanto o processo datiloscópico quanto o fotográfico sejam obrigatoriamente juntados aos autos, tornando a afirmação equivocada, já que a omissão da documentação fotográfica contraria o que está disposto na norma.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a lei deixa claro que tanto as impressões digitais quanto as fotografias devem ser coletadas e anexadas ao procedimento, sem que uma substitua a outra. A inclusão de ambos os documentos é fundamental.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A proposta está correta, pois a legislação reflete essa preocupação em assegurar a dignidade do indivíduo e a transparência do processo investigativo, proporcionando uma análise crítica e respeitosa da atuação policial.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois a lei prevê que a documentação, incluindo o processo datiloscópico e fotográfico, deve ser sempre anexada aos autos, não permitindo que a autoridade policial avalie a necessidade conforme seu critério pessoal.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação está correta, uma vez que a inclusão da documentação visa garantir um registro claro e transparente das ações, facilitando a fiscalização e proteção dos direitos do identificado.

    Técnica SID: PJA

Garantias Processuais e Sigilo das Informações (art. 6º)

Impossibilidade de mencionar identificação criminal em atestados de antecedentes

O sigilo das informações relacionadas à identificação criminal é uma das garantias essenciais previstas na Lei nº 12.037/2009. Tal proteção busca resguardar a dignidade e a presunção de inocência do indiciado, evitando que dados sensíveis, especialmente aqueles ligados a procedimentos criminais antes do trânsito em julgado, sejam divulgados de maneira indevida.

Observe que a norma estabelece um limite explícito: nenhuma referência ao procedimento de identificação criminal pode constar em atestados de antecedentes ou em informações repassadas para fins não criminais, enquanto não houver decisão condenatória definitiva. Isso impede que dados provisórios prejudiquem a vida civil, laboral ou social do indivíduo.

Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Esse artigo é curto, mas sua leitura detalhada merece atenção total. A palavra-chave é “vedado”, ou seja, proibido, o que impõe uma regra indiscutível para as autoridades responsáveis por emitir atestados de antecedentes ou fornecer informações sobre o passado do cidadão.

Você percebe como a expressão “antes do trânsito em julgado da sentença condenatória” limita a aplicação da regra? Somente após a sentença condenatória tornar-se definitiva — sem possibilidade de recurso — a menção pode ocorrer para fins criminais, nunca para outros objetivos.

“Atestados de antecedentes” são documentos muito solicitados, por exemplo, em seleções de emprego. O artigo 6º impede que constem neles anotações sobre a identificação criminal do investigado ou indiciado, enquanto não houver condenação definitiva. Imagina um cenário: uma pessoa é investigada, passa por identificação criminal, mas é inocentada depois. Se a informação constasse em um atestado comum, ela enfrentaria sérios prejuízos injustamente.

As “informações não destinadas ao juízo criminal” abrangem toda solicitação que não tenha como finalidade direta um processo ou juízo criminal, como exigências administrativas, seleções públicas não criminais e diversos tipos de cadastros. Nesses casos, qualquer menção à identificação criminal é expressamente proibida.

Atenção à abrangência da proibição: ela vale para todos os indiciados, não apenas para aqueles já condenados. O critério temporal é objetivo: “antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”. Mesmo que a pessoa tenha sido denunciada ou esteja com processo em andamento, a regra protege a confidencialidade até a decisão final e irrecorrível.

Essa previsão protege direitos constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a presunção de inocência. Sem esse cuidado, alguém poderia sofrer restrições severas apenas por ter sido formalmente indiciado — basta pensar numa reprovação em concurso público com base em mera anotação provisória. Esse é um dos pontos em que muitos candidatos sob pressão acabam errando nas provas: confundir o momento exato em que uma informação criminal pode ser mencionada em certidões de antecedentes.

Em resumo prático: enquanto não houver condenação definitiva, nenhuma informação sobre a identificação criminal poderá ser incluída em atestados de antecedentes ou fornecida a terceiros para fins não destinados ao juízo criminal.

Guarde bem este detalhe. Nos exames, costuma-se tentar confundir o candidato trocando expressões como “após a oferta da denúncia”, “após decisão de 1ª instância” ou “após sentença condenatória”, mas o correto é aguardar o trânsito em julgado, ou seja, quando não cabe mais recurso e a condenação está definitiva.

Questões: Impossibilidade de mencionar identificação criminal em atestados de antecedentes

  1. (Questão Inédita – Método SID) O sigilo das informações relacionadas à identificação criminal é uma garantia essencial que visa proteger a dignidade e a presunção de inocência do indiciado.
  2. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Lei nº 12.037/2009, não é permitido mencionar informações sobre identificação criminal em atestados de antecedentes antes que haja uma decisão condenatória definitiva.
  3. (Questão Inédita – Método SID) É permitido incluir a identificação criminal em documentos destinados a processos não criminais, desde que haja apenas um processo em andamento.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A vedação da menção à identificação criminal em atestados de antecedentes busca prevenir que informações provisórias prejudicam a vida civil, laboral ou social do indivíduo.
  5. (Questão Inédita – Método SID) É permitido que informações relacionadas à identificação criminal sejam divulgadas após a oferta da denúncia, mesmo que não haja ainda decisão condenatória.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A identificação criminal de um indiciado pode ser mencionada em um atestado de antecedentes se houver motivos administrativos, mesmo que a pessoa não tenha sido condenada.

Respostas: Impossibilidade de mencionar identificação criminal em atestados de antecedentes

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A proteção do sigilo da identificação criminal efetivamente resguarda a dignidade e a presunção de inocência do indiciado, evitando a exposição de informações sensíveis que possam prejudicar a vida do indivíduo antes de qualquer condenação. Esta proteção é um princípio fundamental da Lei nº 12.037/2009.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma é clara ao proibir a menção à identificação criminal em atestados de antecedentes até que o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorra, protegendo assim a pessoa de possíveis prejuízos que possam advir de informações não definitivas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação proíbe expressamente a inclusão de qualquer identificação criminal em informações que não sejam destinadas ao juízo criminal, independentemente de haver ou não um processo em andamento, até que se obtenha uma condenação definitiva.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O objetivo da proibição é garantir que dados sensíveis que possam levar a prejuízos na vida social e civil do indiciado não sejam divulgados antes de uma decisão judicial final, conforme previsto na lei de sigilo.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: De acordo com a norma, a menção à identificação criminal é vedada até que ocorra o trânsito em julgado da sentença condenatória, e não após a simples oferta da denúncia, protegendo a presunção de inocência.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei proíbe a menção à identificação criminal em qualquer situação que não seja um juízo criminal até que a condenação se torne definitiva, independentemente da finalidade do atestado ou da solicitação.

    Técnica SID: PJA

Restrições ao uso de informações antes do trânsito em julgado

O sigilo das informações relativas à identificação criminal é uma garantia fundamental prevista na Lei nº 12.037/2009. O objetivo central é proteger a presunção de inocência, evitando que dados obtidos por identificação criminal prejudiquem o indiciado ou o acusado antes da conclusão definitiva do processo penal. Aqui, todo o detalhamento recai sobre o momento em que esses dados podem ou não ser tornados públicos ou utilizados — algo que costuma ser alvo de pegadinhas em provas de concursos.

O artigo 6º traz uma restrição clara: não se pode mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações fornecidas para fins diversos do juízo criminal, enquanto não houver trânsito em julgado da sentença condenatória. Guarde: só depois de todos os recursos esgotados e da condenação ser definitiva é que tais informações podem aparecer nestes documentos. Até esse momento, vale a absoluta reserva.

Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Veja que o legislador emprega o termo “vedado”, indicando uma proibição formal e rigorosa. Não se trata de mera recomendação ou preferência administrativa. A vedação abrange não apenas os atestados de antecedentes — frequentemente exigidos em concursos, empregos e outros contextos civis — como também qualquer informação que não seja destinada ao juízo criminal.

Perceba o detalhe: se uma empresa fosse solicitar informações ao cartório de antecedentes sobre determinado indivíduo que responde a inquérito, mas ainda não foi condenado definitivamente, nada relativo à identificação criminal pode constar. O mesmo se aplica a pedidos de certidões para uso em órgãos públicos, escolas ou qualquer local fora do processo penal, enquanto não houver sentença transitada em julgado.

Outro ponto importante é o momento-chave: a referência ao “trânsito em julgado da sentença condenatória”. Antes deste marco, vigora a proteção máxima ao indivíduo. Somente após esse passo — ou seja, depois que não cabe mais recurso — é possível utilizar ou informar a identificação criminal para fins diversos do juízo criminal.

Muitos candidatos acabam se confundindo com a palavra “indiciado”. Ela se refere à pessoa sob investigação, ainda sem condenação. O texto não faz referência a sentenciados ou reincidentes, mas sim àquele “indiciado” submetido à identificação criminal, reforçando ainda mais a proteção antes do julgamento final.

Vamos imaginar o seguinte cenário prático: uma pessoa é investigada, passa por identificação criminal durante o inquérito, mas o processo ainda está em andamento. Se, nesse ínterim, essa pessoa solicitar sua certidão de antecedentes para fins de concurso público, a identificação criminal não pode aparecer no documento. Nem mesmo se o pedido de certidão vier de um órgão externo ao Poder Judiciário que não atue no processo criminal.

Observe, ainda, a presença da expressão “em informações não destinadas ao juízo criminal”. Isso indica que, no curso normal do processo penal, a identificação criminal é utilizada e comunicada às autoridades judiciais competentes. Porém, fora desse ambiente controlado — como na troca de dados com outras entidades —, o sigilo é absoluto até o trânsito em julgado.

Pense: qual seria a consequência prática caso essa garantia não existisse? Imagine o impacto injusto sobre a vida profissional de alguém ainda não condenado, caso seu nome fosse associado a registro criminal antes da sentença final. A vedação impede efetivamente este tipo de prejuízo, assegurando o direito fundamental à presunção de inocência e impedindo abusos administrativos no trato da reputação do investigado.

Vale destacar mais uma vez: nada pode ser mencionado sobre identificação criminal em atestados de antecedentes ou “em informações não destinadas ao juízo criminal” antes da condenação definitiva. Memorize essa estrutura, pois ela costuma ser invertida ou adulterada em questões de concurso — e o detalhe faz toda a diferença.

Em resumo: a Lei nº 12.037/2009, no artigo 6º, estabelece uma proteção categórica ao indiciado, restringindo severamente o uso e a divulgação de sua identificação criminal antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Preste atenção absoluta à literalidade do artigo e ao significado preciso de cada expressão empregada.

Fica tranquilo, é comum confundir os momentos do processo em que essas restrições valem — mas agora você compreende: só após esgotados todos os recursos e confirmada a condenação pode haver menção ao histórico de identificação criminal fora do processo penal.

Questões: Restrições ao uso de informações antes do trânsito em julgado

  1. (Questão Inédita – Método SID) O sigilo das informações de identificação criminal é uma garantia assegurada pela legislação, visando principalmente proteger a presunção de inocência do indiciado antes da conclusão do processo penal.
  2. (Questão Inédita – Método SID) É permitido mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes, mesmo que o caso ainda esteja sob investigação e não tenha havido condenação definitiva.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Uma empresa pode solicitar informações sobre antecedentes de um indivíduo que está sendo investigado, podendo incluir a identificação criminal, desde que a solicitação não seja para fins relacionados ao processo penal.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A proteção ao sigilo da identificação criminal apenas se aplica a informações que não são destinadas ao juízo criminal, permitindo a divulgação no âmbito desse juízo sem restrições.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘trânsito em julgado da sentença condenatória’ refere-se ao momento em que não cabe mais recurso, permitindo, a partir desse estágio, a utilização de informações sobre identificação criminal em contextos fora do processo penal.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O indiciado é a pessoa que já foi condenada e tem sua identificação criminal liberada para consultas em diversos contextos não judiciais antes do trânsito em julgado.

Respostas: Restrições ao uso de informações antes do trânsito em julgado

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação realmente estabelece a proteção da presunção de inocência por meio do sigilo nas informações de identificação criminal até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Isso evita prejuízos ao indiciado durante o andamento do processo penal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, pois a lei proíbe expressamente a menção da identificação criminal em atestados de antecedentes enquanto não houver trânsito em julgado da sentença condenatória, assegurando a proteção do indiciado até que todos os recursos sejam esgotados.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, visto que não pode ser mencionada a identificação criminal antes do trânsito em julgado, independentemente do destino da informação solicitada. Isso visa proteger o indiciado de prejuízos antes da condenação definitiva.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é errada, pois a proteção ao sigilo da identificação criminal se aplica em qualquer contexto fora do processo penal, garantindo que informações não sejam divulgadas, mesmo em relações com autoridades fora do juízo criminal.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois apenas após o trânsito em julgado a identificação criminal pode ser divulgada em contextos não relacionados ao juízo criminal, assegurando que a proteção ao indiciado siga até o esgotamento total dos recursos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, uma vez que o indiciado é aquela pessoa que está sob investigação e que ainda não foi condenada, garantindo, assim, proteção de seu sigilo e a presunção de inocência até que haja uma decisão definitiva.

    Técnica SID: PJA

Arquivamento, Absolvição e Retirada de Dados do Inquérito (art. 7º)

Direito de requerer a retirada da identificação fotográfica

O direito de pedir a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo criminal está previsto de forma expressa no art. 7º da Lei nº 12.037/2009. Ele garante ao indiciado ou ao réu uma proteção especial à sua imagem e à sua vida civil, nos casos em que não houve condenação. Essa previsão dialoga diretamente com o princípio constitucional da presunção de inocência.

Observe que a Lei detalha situações em que esse direito pode ser exercido e estabelece requisitos objetivos para a sua concessão. É fundamental estar atento à literalidade dos termos: quem pode requerer, quando pode requerer e o que deve ser apresentado junto ao pedido. A leitura atenta dessas condições é essencial para não ser pego de surpresa em questões que troquem expressões-chave ou invertam o sentido do dispositivo.

Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

Vamos analisar cada elemento do artigo. Primeiramente, perceba os cenários previstos: “não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição”. Isso significa que só há direito a pedir a retirada da identificação fotográfica nessas três circunstâncias, e não em qualquer caso processual. A denúncia pode nem sequer ser oferecida, pode ser rejeitada pelo Judiciário ou, ainda, resultar em absolvição do réu.

Agora repare na exigência do arquivamento definitivo ou do trânsito em julgado da sentença. O direito só existe quando não cabe mais recurso sobre aquela decisão — seja no inquérito (arquivamento) ou no processo (sentença). Essa condição impede o uso desse direito enquanto ainda houver dúvidas razoáveis ou processos pendentes.

O pedido depende do interessado: “é facultado ao indiciado ou ao réu”. Ou seja, não ocorre de ofício, a retirada só acontece se houver solicitação formal da pessoa envolvida. Note também que se exige apresentar “provas de sua identificação civil”. Isso garante que não serão apagados registros de quem não comprovou, de forma cabal, a própria identidade civil — uma medida para dar segurança ao sistema.

  • O artigo também especifica o que pode ser retirado: “a identificação fotográfica”. Não abrange outros elementos do processo, restringindo-se ao material fotográfico coletado durante a identificação criminal.
  • O alcance da norma inclui tanto os autos do inquérito quanto do processo, permitindo o pedido nos dois tipos de procedimento, desde que cumpridos os requisitos previstos.

Não deixe passar despercebido: o legislador não autoriza esse pedido para quem foi condenado com sentença transitada em julgado. Só é possível retirar a identificação após absolvição, rejeição da denúncia ou seu não oferecimento, e desde que não exista mais discussão judicial (transitou em julgado ou arquivado definitivamente).

Um ponto que costuma gerar dúvidas em provas é o termo “desde que apresente provas de sua identificação civil”. Ele exige documentos idôneos, como carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro documento civil capaz de atestar quem é o requerente. Documentos militares, de acordo com o art. 2º, parágrafo único, são aceitos para os fins dessa lei. Fique atento a possíveis pegadinhas que omitam esse detalhe ou incluam condições inexistentes.

Em resumo, o art. 7º protege o cidadão de sofrer consequências que afetem sua vida civil por fatos investigados ou julgados dos quais tenha sido absolvido ou que não deram origem sequer a processo penal. A compreensão minuciosa de cada termo deste dispositivo é decisiva para enfrentar as questões mais exigentes das principais bancas examinadoras.

  • Imagine que você foi processado injustamente, apresentou todos os seus documentos e foi absolvido ao final. Nada mais justo do que não carregar para sempre a marca de um registro fotográfico policial em seus dados processuais.
  • Esse direito não é automático — ele depende de uma iniciativa do próprio indiciado ou réu, e de comprovação da identificação civil, detalhes fundamentais para interpretação correta da lei.

Fique atento: nem toda menção à retirada de “registros criminais” está correta, pois a lei fala apenas em identificação fotográfica, após o encerramento definitivo do caso e desde que não haja condenação. Pequenas alterações nessa redação costumam aparecer em questões, exigindo máxima atenção ao texto normativo.

Questões: Direito de requerer a retirada da identificação fotográfica

  1. (Questão Inédita – Método SID) O indiciado ou réu pode requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito após a sua condenação, independentemente de qualquer outra circunstância ou decisão judicial.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Após o trânsito em julgado de uma sentença absolutória, o réu tem o direito garantido de pedir a retirada da identificação fotográfica do seu processo criminal, desde que apresente a documentação necessária que comprove sua identificação civil.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O pedido de retirada da identificação fotográfica pode ser realizado por qualquer documento civil que ateste a identidade do requerente, incluindo documentos militares, independentemente do tipo de processo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O direito à retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo criminal é um mecanismo legal que visa proteger a imagem do indivíduo quando não houve condenação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O direito à retirada da identificação fotográfica é automático e não depende de qualquer solicitação por parte do indiciado ou réu após a absolvição.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O legislador prevê que o indiciado deve aguardar o arquivamento definitivo do inquérito ou o trânsito em julgado da sentença para solicitar a retirada da identificação fotográfica.

Respostas: Direito de requerer a retirada da identificação fotográfica

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O direito de requerer a retirada da identificação fotográfica é específico para os casos de não oferecimento da denúncia, sua rejeição ou absolvição, e não ocorre em situações de condenação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a Lei nº 12.037/2009, o direito do réu de requerer a retirada da identificação fotográfica é permitido após a absolvição e com a devida apresentação da identificação civil.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O pedido deve ser feito com base em documentos idôneos que comprovem a identidade civil, e a Lei especifica a aceitação de documentos civis, incluindo os militares, mas apenas referente à identificação fotográfica do inquérito ou processo criminal.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A Lei nº 12.037/2009 garante a proteção da imagem e da vida civil do indiciado ou réu, reforçando o princípio da presunção de inocência ao permitir a retirada dessa identificação quando não há condenação.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O direito não é automático; ele depende de uma solicitação formal do interessado, que deve apresentar a devida documentação para comprovação.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que para o requerimento da retirada da identificação fotográfica, é condição prévia o arquivamento definitivo ou o trânsito em julgado da sentença, impedindo pedidos enquanto houver recursos pendentes.

    Técnica SID: SCP

Condições para retirada dos dados

O art. 7º da Lei nº 12.037/2009 regula de modo preciso as condições sob as quais é possível requerer a retirada da identificação fotográfica dos autos do inquérito ou do processo. Esse direito é concedido ao indiciado ou ao réu, desde que preenchidos requisitos legais específicos. Prestar atenção a cada uma dessas condições evita confusões frequentes em provas, principalmente quanto à necessidade de prova de identificação civil e ao momento processual adequado para a solicitação.

Observe a importância do trânsito em julgado e do arquivamento definitivo do inquérito. Essa regra protege o direito do indivíduo de não ficar vinculado, sem fundamento, ao registro de identificação criminal quando não houver condenação. Questões de concurso costumam testar o conhecimento detalhado sobre quem pode requerer, quando e sob quais condições. Veja o texto literal da norma:

Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

Perceba alguns pontos-chave: a retirada não é automática — é necessário requerer. Outro detalhe fundamental: só se admite esse pedido após o arquivamento definitivo do inquérito policial ou diante do trânsito em julgado da sentença (a rejeição da denúncia ou decisão absolutória), nunca antes desse momento.

O pedido pode ser feito pelo indiciado (aquele que está sendo investigado) ou pelo réu (quem já está respondendo a processo). Não há limitação apenas à fase do inquérito ou apenas ao processo, cobrindo ambas as situações, conforme a literalidade do artigo. Questões objetivas costumam trazer armadilhas ao inverter esses personagens ou ao sugerir retirada automática sem pedido formal.

Outro aspecto crucial é que não basta o simples arquivamento ou a sentença favorável: o interessado deve apresentar provas de sua identificação civil. Imagine um cenário em que alguém, mesmo inocentado, pretende retirar a identificação fotográfica, mas não traz documento hábil para provar quem é — a lei exige esse cuidado para evitar fraudes ou retiradas indevidas de registros.

Veja como cada hipótese está minuciosamente descrita: não ser oferecida a denúncia, a denúncia ser rejeitada, ou ocorrer absolvição. Em todos esses casos, a lei garante a faculdade de requerer a retirada, desde que cumpridos os requisitos temporais (arquivamento ou trânsito em julgado) e materiais (prova de identificação civil).

  • Não oferecimento da denúncia: O Ministério Público entende não haver elementos suficientes ou inexistência de crime, por isso não denuncia o indiciado; abre-se o direito ao pedido após o arquivamento definitivo.
  • Rejeição da denúncia: O juiz entende que não estão presentes os requisitos para que a denúncia seja recebida; o interessado também pode requerer a retirada após o trânsito em julgado da decisão.
  • Absolvição: Quando o réu é considerado inocente, e a decisão já transitou em julgado, surge igualmente o direito ao requerimento, mas sempre mediante prova de identificação civil.

Saiba que a apresentação de prova de identificação civil remete obrigatoriamente aos documentos previstos nos artigos anteriores da própria Lei nº 12.037/2009, como carteira de identidade, passaporte, carteira de trabalho, entre outros. A lei, ao exigir essa prova, reafirma o princípio de proteção da identificação civil trazido desde o início.

Fique atento: a lei fala expressamente em identificação fotográfica. Questões podem tentar confundir usando “identificação criminal” ou sugerindo a possibilidade de retirada de outros elementos, mas a literalidade do art. 7º restringe o pedido à retirada da identificação fotográfica do inquérito ou do processo.

É comum aparecer, em provas, frases do tipo: “Em qualquer hipótese de arquivamento do inquérito policial é obrigatória a retirada da identificação criminal, independentemente de requerimento do interessado”. Cuidado! Segundo a literalidade do art. 7º, a retirada é facultada (não obrigatória) e depende de requerimento do indiciado ou réu, além da necessidade de apresentar prova de identificação civil.

Pense no seguinte cenário prático: João foi indiciado, mas a denúncia não foi oferecida pelo Ministério Público e o inquérito foi arquivado definitivamente. João, munido de sua carteira de identidade, pode requerer que sua foto seja retirada dos autos do inquérito. Se ele não pedir, a identificação ficará lá? Sim, pois ela só será retirada mediante requerimento, com a devida comprovação de identificação civil.

Logo, dominar o conteúdo do art. 7º significa saber: quando surge o direito ao requerimento, quais documentos são necessários, quem pode requerer e a diferença entre retirada automática e facultativa. Errar algum desses detalhes pode custar uma questão valiosa na prova.

Questões: Condições para retirada dos dados

  1. (Questão Inédita – Método SID) O indiciado possui o direito de requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito, desde que apresente a prova de sua identificação civil e esteja nas condições de não oferecimento da denúncia ou absolvição.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A retirada da identificação fotográfica do inquérito é um processo automático, que ocorre assim que o indiciado se torna inocente durante o julgamento, independentemente de qualquer solicitação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para o indiciado ou réu requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito, deve ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença ou o arquivamento definitivo do inquérito, além da prova de identificação civil.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Caso uma denúncia seja rejeitada, o réu pode pedir a retirada da identificação fotográfica somente após a notificação de tal decisão, independentemente de qualquer outro requisito.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O indiciado não precisa apresentar prova de sua identificação civil se o inquérito policial foi arquivado definitivamente, independentemente do contexto do pedido.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 12.037/2009 permite apenas ao indiciado, e não ao réu, solicitar a retirada da identificação fotográfica do inquérito.
  7. (Questão Inédita – Método SID) O direito de requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito é facultado, podendo ser solicitado em qualquer fase do processo penal, conforme a conveniência do indiciado ou do réu.

Respostas: Condições para retirada dos dados

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei condicionalmente permite que o indiciado solicite a retirada da identificação fotográfica, mas exige não só a apresentação da prova de identificação civil como também que se enquadre nas situações de não oferecimento da denúncia ou que tenha sido absolvido.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A consideração está errada, pois a retirada da identificação não é automática; ela requer um pedido formal do indiciado ou do réu e deve ocorrer após o arquivamento definitivo do inquérito ou o trânsito em julgado da sentença.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Está correto. O requerimento para a retirada da identificação fotográfica é condicional ao trânsito em julgado da sentença ou ao arquivamento do inquérito e também à apresentação da prova de identificação civil.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada. O réu deve esperar o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a denúncia e, aí sim, pode solicitar a retirada, além de precisar apresentar a prova de identificação civil.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei exige que o indiciado apresente a prova de identificação civil em qualquer hipótese em que requeira a retirada da identificação fotográfica, mesmo após o arquivamento do inquérito.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois tanto o indiciado quanto o réu têm o direito de solicitar a retirada da identificação fotográfica, desde que atendam aos requisitos legais estabelecidos.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a retirada não é facultativa em qualquer fase, deve ocorrer após o arquivamento definitivo do inquérito ou o trânsito em julgado, além de depender da solicitação do interessado.

    Técnica SID: SCP

Disposições Finais e Revogação de Norma Anterior (arts. 8º e 9º)

Entrada em vigor da lei

A entrada em vigor de uma norma define a partir de quando ela produzirá efeitos e vinculará as pessoas aos seus preceitos. Em concursos, erros comuns acontecem quando o candidato confunde a data da publicação com o momento em que a lei começa a valer oficialmente. A Lei nº 12.037/2009 é objetiva nesse aspecto e estabelece expressamente sua entrada em vigor.

O texto legal utiliza uma fórmula clara e direta, importante para não gerar dúvidas: a lei entra em vigor exatamente “na data de sua publicação”. Fique atento à literalidade e ao uso da expressão “na data de sua publicação”, pois eventuais questões objetivas podem tentar trocar palavras ou sugerir prazos inexistentes.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ao encontrar essa expressão, jamais confunda com alternativas como “após 45 dias” ou “após 90 dias”, que são aplicáveis em outras leis. Aqui, a produção de efeitos é imediata: tão logo seja publicada, a lei passa a ser obrigatória. Imagine a seguinte situação: alguém pratica um ato no dia seguinte à publicação da Lei nº 12.037/2009. Esta pessoa já está submetida às regras da nova lei, pois ela vigora desde o momento exato de sua publicação no Diário Oficial da União.

Vale lembrar que, em concursos públicos, é recorrente o uso da técnica de troca de palavras, justamente para testar se você realmente memoriza o texto ou apenas supõe o conteúdo. Questões podem afirmar, equivocadamente, que a Lei entrou em vigor em data diversa ou dependente de regulamentação — não caia nessa armadilha.

Por fim, observe que a lei não faz referência a vacatio legis ou qualquer outro prazo especial. O comando é simples e não condiciona sua eficácia a nenhum evento futuro. Toda interpretação deve partir desse ponto: vigência imediata, sem espaço para dúvidas.

Art. 9º Revoga-se a Lei nº 10.054, de 7 de dezembro de 2000.

O artigo seguinte à entrada em vigor trata da revogação expressa de norma anterior. Aqui, o legislador deixa claro que a Lei nº 10.054/2000 não coexistirá com a Lei nº 12.037/2009. Esse tipo de disposição é chamada de cláusula de revogação explícita, uma ferramenta para evitar conflitos entre leis e garantir segurança jurídica. Se uma questão afirmar que ambas as leis permanecem válidas, você já sabe qual é o erro: com a entrada em vigor da nova, a antiga é revogada.

Resumindo o essencial: a Lei nº 12.037/2009 entrou em vigor na data de sua publicação, sem qualquer período de espera, e revogou expressamente a lei anterior sobre o mesmo tema. Palavras como “imediatamente”, “data de publicação” e “revoga-se” não estão ali por acaso; são detalhamentos jurídicos que podem fazer toda a diferença na sua prova.

Questões: Entrada em vigor da lei

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 12.037/2009 entra em vigor a partir da data de sua publicação, tornando-se imediatamente obrigatória para todos a partir desse momento.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘na data de sua publicação’ contida na Lei nº 12.037/2009 implica que a norma começa a produzir efeitos após 90 dias da sua veiculação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A revogação da Lei nº 10.054/2000 pela Lei nº 12.037/2009 é um exemplo de cláusula de revogação explícita que assegura a não coexistência de normas sobre o mesmo tema.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 12.037/2009 determina que a antiga Lei nº 10.054/2000 permaneça em vigor durante um período de adaptação para que as partes se ajustem às novas disposições.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 12.037/2009, ao entrar em vigor, não faz referência a condições ou eventos futuros para sua eficácia, garantindo a aplicação imediata de suas disposições.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A fórmula utilizada na Lei nº 12.037/2009 estabelece que a nova legislação só começará a valer após uma regulamentação posterior, a ser definida pelo Poder Executivo.

Respostas: Entrada em vigor da lei

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei em questão estabelece claramente que sua eficácia se inicia na data em que é publicada, sem períodos de vacância. Isso significa que qualquer ato praticado logo após a publicação já está regido por suas normas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A expressão utilizada pela lei estabelece que sua eficácia é imediata, ou seja, começa a valer exatamente na data de sua publicação, sem prazos extras, como 90 dias. Questões assim podem induzir ao erro ao sugerir vacância.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A revogação expressa da norma anterior é uma estratégia legislativa que evita conflitos entre legislações e promove segurança jurídica, confirmando que apenas a nova lei prevalecerá a partir de sua entrada em vigor.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Com a entrada em vigor da nova lei, a antiga é imediatamente revogada, não havendo previsão de período de adaptação ou coexistência. Isso é crucial para garantir que não haja conflitos normativos.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa característica da norma evidencia a clareza legislativa, que assegura que sua vigência e efeitos começam de imediato após a publicação, sem restrições ou esperas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei não condiciona sua eficácia a nenhuma regulamentação futura e começa a valer desde a data de publicá-la. Esse tipo de interpretação errônea pode gerar confusão, mas a literalidade é clara.

    Técnica SID: PJA

Revogação da Lei nº 10.054/2000

Em estudos de legislação, a revogação de normas é um ponto que confunde muitos candidatos. Sempre que uma nova lei substitui uma anterior, todo o conteúdo da lei anterior perde validade, a não ser que haja ressalva em sentido contrário. Dominar essas regras ajuda a evitar pegadinhas em provas que misturam questões de vigência e aplicação de dispositivos legais.

No caso da Lei nº 12.037/2009, a revogação atinge diretamente a Lei nº 10.054, de 7 de dezembro de 2000. Isso significa que, para tudo que a nova lei disciplina, o texto da lei antiga não tem mais valor jurídico. Veja o cuidado do legislador ao usar a palavra “revoga-se”, que indica o fim total da eficácia daquela lei no ordenamento brasileiro. O artigo que determina isso é curtíssimo, mas carrega efeito prático enorme e imediato para interpretação e aplicação no cotidiano jurídico.

Art. 9º Revoga-se a Lei nº 10.054, de 7 de dezembro de 2000.

Parece simples, porém, observe a literalidade: o artigo 9º fala em “revoga-se” (verbo no singular), e cita especificamente o número e a data da lei revogada. Isso elimina qualquer dúvida sobre quais dispositivos deixam de valer: tudo o que estava previsto na Lei nº 10.054/2000 está, a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.037/2009, sem efeito legal.

É importante associar este artigo ao conceito de hierarquia e temporalidade das leis. Quando há revogação expressa como a do art. 9º, o examinador pode cobrar sua compreensão juntando casos práticos ou pedindo que se identifique possíveis consequências da permanência ou não de normas antigas. Sempre que encontrar um dispositivo como esse, mantenha o foco nas datas e números, pois eles aparecem justamente para não criar brecha de interpretação.

Uma dúvida comum: a revogação expressa é diferente da revogação tácita, que ocorre quando uma lei nova apenas contradiz a anterior sem mencionar seu número. Aqui, não há margem de dúvida — a revogação foi expressa, integral e direta, dificultando erros por leitura apressada. Fique atento a qualquer questão que traga trechos ou conceitos da Lei nº 10.054/2000 após a vigência da Lei nº 12.037/2009, pois eles estarão desatualizados conforme o que determina o artigo 9º.

Questões: Revogação da Lei nº 10.054/2000

  1. (Questão Inédita – Método SID) A revogação de uma norma anterior através de uma nova legislação implica que todo o conteúdo da norma revogada perde validade, salvo disposições contrárias explícitas. Portanto, a Lei nº 10.054/2000, ao ser revogada pela Lei nº 12.037/2009, não possui mais efeito legal em qualquer contexto.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A revogação tácita ocorre quando uma nova norma não menciona diretamente a norma anterior, mas a contradiz em seus dispositivos. Sendo assim, a revogação da Lei nº 10.054/2000 pela Lei nº 12.037/2009 foi um exemplo claro de revogação tácita.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘revoga-se’ utilizada no texto da Lei nº 12.037/2009 indica que houve uma revogação integral da norma anterior, sem margem para ambiguidades quanto aos dispositivos que deixaram de ter validade.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A revogação expressa de uma norma implica que, a partir da minuta de promulgação da nova lei, ainda há validade para disposições da norma anteriormente vigente até que esta entre em vigor.
  5. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a lógica da hierarquia e temporalidade das leis, na revogação expressa, o legislador deve sempre incluir o número e a data da norma a ser revogada para garantir a clareza e evitar ambiguidades sobre a revogação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A norma revogada pela Lei nº 12.037/2009, que estabelece o término da eficácia da Lei nº 10.054/2000, permanece válida enquanto não houver a publicação oficial da nova lei.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A revogação da Lei nº 10.054/2000 pela Lei nº 12.037/2009 é um exemplo que demonstra a importância de reconhecer informações sobre datas e numerações ao analisar legislações e suas interações.

Respostas: Revogação da Lei nº 10.054/2000

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Este item está correto, pois a revogação expressa de uma norma implica a perda total de sua eficácia jurídica, conforme estabelecido pela nova legislação. A revogação ocorre sem ressalvas, resultando na nulidade das normas anteriores.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a revogação da Lei nº 10.054/2000 foi uma revogação expressa, claramente mencionada no texto legal, o que é distinto da revogação tácita, que não implica tal menção.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Correto. A escolha da palavra ‘revoga-se’ na nova legislação implica uma revogação total e clara, eliminando qualquer possibilidade de dúvida sobre a eficácia da norma antiga.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está equivocada, pois a revogação expressa transmite imediatamente a nulidade da norma anterior a partir da data de vigência da nova lei. Portanto, não há validade para a norma revogada assim que a nova legislação é promulgada.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Este enunciado está correto, pois a inclusão do número e da data da norma revogada tem como objetivo evitar ambiguidades em relação à sua revogação e assegurar que a transição legislativa seja clara.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, uma vez que a revogação expressa implica que a norma anterior não possui mais efeito legal a partir da publicação da nova lei, e não há necessidade de a norma nova entrar em vigor para que a revogação aconteça.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois o reconhecimento de informações sobre datas e números é crucial para evitar erros na interpretação das legislação, especialmente quando se analisa a revogação de normas.

    Técnica SID: PJA