Lei nº 11.343/2006: repressão ao tráfico ilícito de drogas e aspectos penais

A Lei nº 11.343/2006, conhecida como Lei de Drogas, é central para concursos da área jurídica, policial e de segurança. Essa norma reúne as diretrizes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, estabelece as bases para prevenção e atenção a usuários e dependentes, além de detalhar os crimes e as penas relacionadas à produção, tráfico e uso de drogas.

Compreender o texto legal em sua literalidade é fundamental para diferenciar condutas, identificar tipos penais, saber as etapas do procedimento penal específico e reconhecer os princípios que norteiam a atuação do Estado no combate ao tráfico ilícito. Provas exigentes costumam avaliar tanto os detalhes formais de cada artigo quanto as redações originais, tornando essencial o domínio integral da Lei nº 11.343/2006 e suas principais alterações.

Nesta aula, abordaremos todos os dispositivos relevantes da norma, respeitando sempre seus termos originais e contemplando a totalidade de seu conteúdo normativo.

Disposições Preliminares e Conceitos Fundamentais (arts. 1º e 2º)

Instituição do Sisnad e abrangência normativa

A Lei nº 11.343/2006 inaugura um novo marco no combate e prevenção ao uso de drogas no Brasil, instituindo o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas — Sisnad. Compreender como se estrutura esse sistema e qual é a abrangência dos conceitos previstos na lei é passo fundamental para dominar o tema, seja para a prova objetiva, discursiva ou para aplicação profissional. Fique atento à literalidade dos artigos 1º e 2º, pois pequenos detalhes nesses dispositivos costumam ser explorados pelas bancas mais exigentes.

Observe que o artigo 1º vai além da simples instituição do Sisnad: ele delimita todo o escopo de atuação da lei, abarcando desde a prevenção e reinserção social de usuários até a repressão ao tráfico ilícito de drogas. Já o parágrafo único define expressamente o que a Lei considera como “drogas” — aqui, uma palavra errada pode transformar o sentido do dispositivo e induzir ao erro.

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

Nesse artigo, é essencial identificar as quatro vertentes de atuação: prevenção, atenção e reinserção social, repressão à produção não autorizada e ao tráfico, além da definição de crimes. Esse conjunto constrói todo o “guarda-chuva” normativo da política antidrogas no Brasil. Muitas questões de concurso se concentram em testar se o candidato reconhece cada uma dessas dimensões, ou confunde propositalmente “atenção” e “repressão” ao citar apenas uma delas.

O parágrafo único traz dois pontos que caem recorrentemente em provas: nem toda substância é considerada droga para fins da lei. É necessário que seja capaz de causar dependência e que esteja listada em lei, ou em listas do Poder Executivo da União (estas listas mudam periodicamente). Cuidado para não cair em pegadinhas típicas, como afirmar que “toda substância com potencial lesivo à saúde é considerada droga” — a norma restringe o conceito à dependência e à inscrição em fontes oficiais atualizadas.

O artigo 2º traz a proibição expressa das drogas e das atividades relacionadas ao seu plantio, cultura, colheita e exploração, salvo hipóteses claras de autorização legal. Repare no termo “ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar”, pois ele funciona como uma exceção relevante: há situações em que a atividade é permitida, bastando ato expresso, como autorizações específicas para pesquisa ou uso ritualístico-religioso.

Leia com atenção o parágrafo único: ele autoriza a União a liberar o cultivo apenas para fins medicinais ou científicos, e sempre sob condições e fiscalização estritas. Bancas costumam explorar esse detalhe, exigindo que o candidato identifique os limites do poder da União no contexto da lei.

Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.

Preste atenção nas expressões: “em todo o território nacional”, “ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar” e “Convenção de Viena (…), a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso”. Essas menções delimitam tanto a abrangência quanto as exceções permitidas. Em provas, é comum aparecerem questões substituindo “exclusivamente” por “primordialmente” ou omitindo a necessidade de autorização legal, o que altera o sentido do dispositivo e pode confundir.

Outro ponto importante: a autorização dada pela União é sempre restrita a fins medicinais ou científicos e só pode ocorrer em local e prazo determinados, sob fiscalização. Imagine um cenário hipotético em que uma empresa solicita plantar determinada espécie para fins recreativos, mesmo com supervisão. Pela literalidade da lei, isso não seria permitido, pois foge dos fins definidos e da rigidez dos requisitos legais (medicinais ou científicos, local e prazo predeterminados, mediante fiscalização).

Note como pequenos detalhes — uma palavra, um termo técnico, a ordem dos fatores — podem ser decisivos para a correta interpretação dos dispositivos. O domínio da literalidade aqui evita confusões e é chave para se sair bem em questões de múltipla escolha ou análise de casos práticos.

  • Resumo do que você precisa saber:
  • O Sisnad estrutura toda a política pública sobre drogas no país, abarcando prevenção, repressão e reinserção social.
  • O conceito de “drogas” depende de causar dependência e de listagem formal em leis ou listas oficiais da União.
  • É proibido, de regra, o plantio e uso de vegetais para produção de drogas, salvo nas hipóteses excepcionais previstas na própria lei e em normas internacionais aplicáveis.
  • Autorização especial pela União só ocorre para fins medicinais ou científicos, em local e prazo delimitados e sob fiscalização rígida.

Ao estudar estes dispositivos, busque sempre a máxima atenção aos detalhes e ao significado preciso de cada termo. A leitura atenta e a compreensão profunda da literalidade são proteções essenciais contra as armadilhas das provas de concursos.

Questões: Instituição do Sisnad e abrangência normativa

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 11.343/2006 estabelece que a política pública sobre drogas abrange medidas para a prevenção do uso indevido e a reinserção social de usuários e dependentes, bem como para a repressão ao tráfico ilícito de drogas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para a Lei nº 11.343/2006, toda substância capaz de causar algum tipo de dano à saúde é automaticamente considerada droga.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 11.343/2006 permite o cultivo de plantas utilizadas para a produção de drogas apenas em casos excepcionais e com autorização legal expressa, visando fins medicinais ou científicos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Lei nº 11.343/2006, a proibição de drogas se aplica em todo o território nacional, e a autorização para a prática dessa atividade deve seguir normas internacionais, mas não prescreve que necessidade de fiscalização.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de “drogas” nas normas da Lei nº 11.343/2006 não se restringe às substâncias que causam dependência, mas também inclui todos os produtos químicos potencialmente perigosos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A única função do Sisnad, conforme a Lei nº 11.343/2006, é organizar a repressão ao tráfico ilícito de drogas e não abrange a prevenção e reinserção social de usuários.

Respostas: Instituição do Sisnad e abrangência normativa

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação é correta, pois a Lei nº 11.343/2006 realmente delineia essas quatro dimensões de atuação, que são cruciais para compreender o sistema de políticas públicas sobre drogas no Brasil.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão é errada, pois, segundo a lei, apenas substâncias que causem dependência e estejam listadas nas normas oficiais são consideradas drogas. Portanto, a afirmação não reflete fielmente o texto legal.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação está correta, já que a lei estabelece que o cultivo de vegetais que possam ser utilizados na produção de drogas é restrito e sujeito a autorização por parte da União, considerando os fins medicinais ou científicos.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a lei enfatiza que a autorização para o plantio deve ocorrer sob rígidos critérios de fiscalização, o que é uma parte essencial do dispositivo.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmativa é incorreta, pois a lei claramente define que apenas as substâncias que causam dependência e estão listadas em normas oficiais são consideradas drogas, desconsiderando a inclusão de produtos químicos de outras categorias.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão é errada, pois o Sisnad abrange tanto a repressão ao tráfico como a implementação de medidas para a prevenção do uso indevido de drogas e a reinserção social, conforme delineado na própria lei.

    Técnica SID: PJA

Definição de drogas e competência do Poder Executivo

Para compreender o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), é essencial dominar, logo de início, a definição técnica de “drogas” contida na Lei nº 11.343/2006. Esse conceito é o ponto de partida para todo o regime de prevenção, repressão e tratamento previsto na norma. Nas provas, questões costumam explorar detalhes dessa definição, especialmente onde a lei aponta quem tem o poder de atualizar ou alterar a lista de substâncias.

Observe a redação exata do artigo 1º, que delimita o campo de atuação da lei e, em seu parágrafo único, apresenta critérios precisos para o que se considera droga no ordenamento brasileiro.

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.

O texto destaca quatro funções centrais da lei: criar o Sisnad, tratar da prevenção do uso indevido, cuidar da atenção e reinserção social, e prever normas repressivas ao tráfico e demais crimes relacionados. Cada um desses pontos pode ser cobrado de forma isolada. Por isso, lembre que o objetivo da norma não se limita ao combate ao tráfico, abrangendo todo o ciclo relacionado às drogas.

Agora, repare como o parágrafo único define o termo “drogas” e, principalmente, quem tem a competência para listar essas substâncias:

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

Este trecho traz um conceito técnico e flexível. “Drogas”, para efeitos da lei, são substâncias ou produtos que causam dependência, desde que estejam especificadas em lei ou relacionadas em listas atualizadas pelo Poder Executivo da União. Essa redação exige atenção: não basta que a substância cause dependência — ela precisa estar formalmente listada.

Questões de concurso costumam testar detalhes, como a periodicidade da atualização das listas (que é periódica, e não necessariamente anual ou com outro intervalo fixo), e quem detém essa prerrogativa. Aqui, sempre será o Poder Executivo da União, e não estadual, distrital ou municipal. Imagine uma questão que troque “Poder Executivo da União” por “Poder Legislativo” ou que sugira que estados podem editar suas próprias listas: seria incorreta, pois a lei é inflexível nesse sentido.

  • Ponto-chave: não existe conceito aberto ou interpretação livre — só é considerada droga aquilo relacionado nas listas do Poder Executivo federal ou previsto expressamente em lei.
  • Dependência: o critério fundamental é o potencial de causar dependência, mas isso apenas é relevante após a inclusão formal em listas legais ou infralegais federais.
  • Competência exclusiva: somente a União, por meio do Executivo, pode atualizar essas listas oficialmente.

Reflita: se aparecer em prova que “autoridade policial pode definir o que é droga para fins de repressão”, desconfie. Apenas a União, via Poder Executivo, tem esse poder, dentro do mecanismo previsto na lei.

Para não esquecer: memorize a expressão “listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”. Ela pode aparecer em questões, até com uma simples troca de “União” por “Estados”, ou “Poder Judiciário”, e exigir atenção total à letra da lei. Além disso, lembre que a redação é taxativa ao afirmar que a definição “para fins desta Lei” é restrita: outras áreas do conhecimento ou da vida social podem até interpretar “drogas” de formas diferentes, mas, na aplicação da Lei nº 11.343/2006, vale exclusivamente o conceito aqui tratado.

Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

Neste artigo, repare que a lei veda não apenas as drogas em si, mas, de modo abrangente, toda a cadeia de produção: do plantio à colheita, passando pela cultura e exploração de substratos. Só são admitidas as exceções expressas — caso de autorização legal/regulamentar ou, ainda, para plantas utilizadas em rituais religiosos nos termos da Convenção de Viena. Será comum em provas questões sobre essa exceção religiosa: cuidado, pois a lei não abre exceções genéricas — apenas aquelas estritamente previstas.

Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.

Aqui aparece uma competência clara e exclusiva da União: permitir, desde que “exclusivamente para fins medicinais ou científicos”, o plantio, cultura e colheita de vegetais utilizados para produção de drogas. Fique atento aos requisitos: a autorização só vale se houver indicação expressa de finalidade, localização e prazo, além de fiscalização obrigatória. O artigo não admite interpretação flexível. Imagine que um edital municipal tente autorizar plantio para pesquisa, sem aval federal: a lei não permite essa delegação.

  • Só a União pode autorizar plantio/cultura/colheita: competência centralizada e indelegável.
  • Fins restritos: apenas medicinal ou científico — qualquer outro motivo, como uso industrial, não está abrangido.
  • Fiscalização obrigatória: sem ela, mesmo uma autorização formal pode ser considerada irregular.

Pense: uma questão pode trocar “União” por “Estados” ou omitir as exigências de finalidade, local e prazo — nessas situações, já saberá identificar os equívocos, pois a lei é expressa e detalhada nesse ponto. Grife mentalmente: competência da União, finalidade exclusiva, fiscalização, local e prazo definidos.

O segredo para não cair em armadilhas está em respeitar cada termo literal dessas definições e competências. É essa leitura atenta que diferencia o candidato preparado do restante.

Questões: Definição de drogas e competência do Poder Executivo

  1. (Questão Inédita – Método SID) Para efeitos da Lei nº 11.343/2006, considera-se droga qualquer substância que cause dependência e que não esteja formalmente listada em documento federal.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Poder Executivo da União possui autoridade exclusiva para definir quais substâncias são consideradas drogas, cabendo a ele a atualização das listas pertinentes.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 11.343/2006 proíbe não apenas a posse e o tráfico de drogas, mas também a produção de vegetais que possam ser utilizados para a fabricação de substâncias ilícitas, salvo autorização específica.
  4. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a legislação, o plantio de vegetais para extração de drogas pode ser liberado para fins industriais, desde que haja uma autorização do Poder Legislativo local.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A competência para adicionar novas substâncias à lista de drogas reconhecidas pela Lei nº 11.343/2006 é compartilhada entre os Estados e o Poder Executivo federal.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A atualização das listas de substâncias consideradas drogas deve acontecer de forma regular, podendo ocorrer em intervalos que não necessitam ser fixos, respeitando a competência do Poder Executivo.

Respostas: Definição de drogas e competência do Poder Executivo

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A definição de drogas para fins da lei requer que as substâncias sejam não apenas capazes de causar dependência, mas também estejam listadas em documentos atualizados pelo Poder Executivo da União, tornando a afirmação incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A competência para atualizar e definir as substâncias consideradas drogas é exclusiva do Poder Executivo da União, conforme estabelecido na lei, confirmando a afirmação como correta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O texto da lei abrange proibições relativas à produção, cultivo e colheita de vegetais que podem dar origem a drogas, ressalvando apenas situações onde haja autorização expressa, confirmando a veracidade da afirmação.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei estabelece que apenas a União pode autorizar o plantio para fins medicinais ou científicos, não permitindo usos industriais, e essa autorização não pode ser conferida pelo Poder Legislativo, tornando a afirmação incorreta.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei é clara ao afirmar que apenas o Poder Executivo da União tem a autoridade para atualizar a lista de drogas, não havendo possibilidade de compartilhamento dessa competência com os Estados, o que torna a afirmação falsa.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A periodicidade da atualização das listas de drogas não está fixada em intervalos específicos, mas deve ser realizada de forma regular e periódica pelo Poder Executivo da União, confirmando a precisão da afirmação.

    Técnica SID: PJA

Proibição do plantio, cultura e exceções legais

A Lei nº 11.343/2006 traz regras claras sobre a proibição de drogas em todo o território nacional, abrangendo também o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais ou substratos usados para sua produção. Esse ponto é fundamental na repressão ao tráfico ilícito de drogas, pois atua diretamente na origem dessas substâncias. Entender os detalhes dessa proibição, bem como as exceções legais, é essencial para não cair em pegadinhas de banca e para interpretar corretamente o texto legal em provas de concurso.

O artigo 2º é o dispositivo central que dispõe sobre o tema. Observe que não basta proibir as drogas propriamente ditas; a lei vai além e impede toda a cadeia inicial de produção. O detalhe da exceção também merece atenção especial, pois apenas hipóteses muito específicas afastam essa proibição geral.

Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

Ao ler esse artigo, note o verbo “ficam proibidas”, usado de maneira absoluta. A proibição não se limita ao consumo, atingindo também cada etapa necessária à obtenção das drogas, inclusive atividades como o plantio e a cultura de vegetais que possam originá-las. A banca pode explorar pequenos detalhes dessa redação, como confundir “exploração” com outras atividades, ou omitir a proibição de substratos. É importante treinar o olhar para cada termo — a soma de todos eles define o rigor do controle legal.

A exceção à regra aparece na mesma frase: existem hipóteses em que a lei ou um regulamento autoriza o plantio, a cultura ou outras etapas, como já ocorreu, por exemplo, para fins medicinais controlados. Outro detalhe valioso é a remissão à Convenção de Viena, de 1971, limitando a proibição “a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso”. Isso significa que cultos religiosos tradicionais com uso ritual de certas plantas (como a ayahuasca em contextos autorizados) não se enquadram na proibição, desde que estejam em conformidade com a norma internacional e o que dispuser a legislação brasileira.

Em provas, é comum o examinador inserir alternativas trocando “autorização legal ou regulamentar” por termos distintos, como “autorização judicial”, “autorização expressa do Ministério da Saúde” ou “autorização da autoridade policial”. Isso descaracteriza a correta exceção. O correto é: somente mediante autorização legal ou regulamentar, conforme especificado na lei, e nas condições expressas na Convenção internacional para plantas de uso ritualístico-religioso.

Além disso, a lei destaca a possibilidade de atuação específica da União, detalhada no parágrafo único do art. 2º. Esse dispositivo mostra que, mesmo diante da regra geral da proibição, a União pode autorizar o plantio, cultura e colheita, mas sempre respeitando condições muito restritas. Veja o texto literal:

Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.

O parágrafo único reforça o caráter excepcional da hipótese de permissão: só a União possui competência para autorizar essas atividades e apenas para fins medicinais ou científicos. Mais ainda: essa autorização precisa delimitar local e prazo de realização do plantio, cultura ou colheita e deve ocorrer sob fiscalização, sem flexibilização. Ou seja, não é possível haver autorização genérica, ilimitada ou que dispense o controle do poder público.

Outro aspecto essencial para não cometer erros em questões é fixar todos os requisitos presentes: autorização da União, para fins específicos (medicinais ou científicos), local e prazo definidos e obrigatoriedade de fiscalização. Caso qualquer desses pontos não esteja respeitado, a autorização não será válida à luz da Lei nº 11.343/2006.

Dentro do contexto de concursos, fique atento também à expressão “vegetais referidos no caput deste artigo”: ela se refere, de maneira ampla, a qualquer planta ou substrato do qual possam ser extraídas ou produzidas drogas ilícitas, de acordo com listas oficiais ou atualizações do Poder Executivo federal.

Por fim, é preciso não confundir brechas normativas com exceções legais: só é possível o plantio, a cultura, a colheita e a exploração, nos limites autorizados, se houver previsão expressa na legislação, em regulamento federal ou para usos reconhecidos por tratado internacional, como no caso dos cultos religiosos citados.

Caso encontre em simulados ou provas alternativas do tipo: “O plantio de vegetais para uso ritualístico-religioso é permitido automaticamente pela lei”, identifique o erro — ainda há a necessidade de que esse uso esteja previsto na Convenção internacional e seja reconhecido como estritamente ritualístico-religioso, não sendo qualquer ritual justificativa válida.

Lembre-se: o rigor da banca está nos termos e exceções. Fixe a literalidade, repita os critérios para si mesmo e treine reconhecer como pequenas variações podem mudar completamente o sentido de uma alternativa. A proibição é a regra — as exceções são sempre minuciosamente delimitadas.

Questões: Proibição do plantio, cultura e exceções legais

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 11.343/2006 proíbe não apenas as drogas, mas também as etapas de produção relacionadas a elas, como o plantio, a cultura e a exploração de vegetais que possam gerar substâncias ilícitas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A autorização para o plantio de vegetais utilizados na produção de drogas ilícitas pode ser concedida por quaisquer autoridades, independentemente do tipo de fim, segundo a Lei nº 11.343/2006.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Apenas plantas de uso ritualístico e autorização legal podem ser consideradas exceções à proibição de plantio e cultivo de vegetais usados para a produção de drogas, conforme a Lei nº 11.343/2006.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A loi traz disposições que não apenas proíbem o cultivo de vegetais para produção de drogas, mas também inclui a possibilidade de exploração de substratos que possam resultar em substâncias ilícitas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A proibição do plantio, cultura e colheita de vegetais usados na produção de drogas é absoluta e não admite nenhuma forma de exceção, conforme a Lei nº 11.343/2006.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para que uma autorização de plantio de vegetais para fins medicinais ou científicos, segundo a Lei nº 11.343/2006, seja válida, deve especificar local, prazo e ocorrer sob fiscalização adequada.

Respostas: Proibição do plantio, cultura e exceções legais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei estabelece uma proibição abrangente que inclui todos os estágios de produção de drogas, resguardando apenas situações excepcionais onde há autorização legal específica. Essa abordagem é essencial para combater o tráfico de forma eficaz.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A autorização para o plantio, cultura e colheita deve ser concedida exclusivamente pela União e apenas para fins específicos, como medicinais ou científicos, seguindo condições estritamente regulamentadas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei apenas permite exceções para plantas de uso estritamente ritualístico-religioso ou para usos medicinais, sob rigorosa regulamentação, e deve seguir o que dispõe a Convenção internacional.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A redação da lei implica uma proibição ampla, abrangendo desde o cultivo até a exploração de substratos que possam resultar em drogas, fortalecendo o combate ao tráfico em todas as suas etapas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Apesar da proibição ser absoluta, existem exceções muito específicas previstas na legislação que permitem a autorização legal ou regulamentar para determinadas finalidades estritamente delimitadas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A qualidade e a integridade da autorização estão atreladas à definição de local e prazo estabelecidos, além da condição de fiscalização, garantindo o controle efetivo pelo poder público.

    Técnica SID: PJA

Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad: Princípios, Objetivos e Organização (arts. 3º a 8º-C)

Finalidades, integração e articulação com SUS/SUAS

O Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad é um elemento central na estrutura normativa da Lei nº 11.343/2006. Sua finalidade e a forma de articulação com outros sistemas públicos estão expressamente previstas nos primeiros dispositivos do Título II. Na construção de sua prova, fique atento à literalidade na enumeração das finalidades e à diferenciação entre as ações de saúde e de assistência social integradas no contexto do Sisnad.

O artigo 3º explicita de maneira objetiva que a atuação do Sisnad não se limita à repressão ao tráfico de drogas, mas também abrange a prevenção, atenção e reinserção social de usuários e dependentes. Toda a política pública deve ser pensada neste duplo eixo: cuidado/intervenção e repressão. Observe exatamente como a lei distribui essas funções:

Art. 3º O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:

I – a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

II – a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

Perceba que o artigo 3º é diretamente composto de dois incisos. O inciso I trata das ações preventivas, de saúde e sociais, enquanto o inciso II se volta ao aspecto repressivo. Ambas as dimensões são igualmente relevantes e, em concursos, a confusão entre elas é recorrente. Não caia em pegadinhas que omitem algum elemento destes incisos ou que invertem suas ordens.

O parágrafo 1º do mesmo artigo traz uma definição ampliada de Sisnad, que merece leitura atenta — principalmente o trecho que destaca a adesão dos entes federativos e a abrangência de princípios, regras, critérios e recursos:

§ 1º Entende-se por Sisnad o conjunto ordenado de princípios, regras, critérios e recursos materiais e humanos que envolvem as políticas, planos, programas, ações e projetos sobre drogas, incluindo-se nele, por adesão, os Sistemas de Políticas Públicas sobre Drogas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Aqui, é fundamental entender que o Sisnad é um sistema abrangente, operando por meio de adesão de todos os entes federados. Mesmo municípios e estados aderidos organizam suas políticas nesse contexto nacional, consolidando as ações em rede. O texto normativo reforça o caráter de integração, sem deixar espaço para ilhas isoladas de atuação.

No parágrafo 2º, o comando legal determina o modo de articulação do Sisnad com dois dos principais sistemas públicos do Brasil: o Sistema Único de Saúde (SUS) e o Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Veja a literalidade:

§ 2º O Sisnad atuará em articulação com o Sistema Único de Saúde – SUS, e com o Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Esse dispositivo é um dos que mais aparece em questões objetivas. O termo “em articulação com” é importante: o Sisnad não absorve nem se afasta dos demais sistemas; atua de maneira conectada com ambos. Isso significa, por exemplo, que programas de saúde mental para usuários de drogas ocorrem integrados ao SUS, assim como ações de inclusão social e assistência à família ocorrem pelo SUAS, sempre articuladas às diretrizes do Sisnad.

Observe ainda que não há menção a outros sistemas, como educação, segurança pública ou justiça neste artigo. Questões que incluam sistemas fora do SUS e do SUAS podem tentar confundir o candidato. Mantenha o foco: a articulação legal expressa é com SUS e SUAS.

Quando interpretamos os três dispositivos — artigo, parágrafos e incisos — fica clara a obrigatoriedade da integração federativa e setorial, consolidando o Sisnad como um grande sistema articulador de toda a política de drogas no país, desde a prevenção até a repressão, e sempre em sintonia com a saúde e a assistência social.

Lembre-se: a base literal é o melhor escudo contra pegadinhas. Volte no texto, relacione os verbos-chave (“articular, integrar, organizar e coordenar”) e grave a dupla integração obrigatória com SUS e SUAS.

Questões: Finalidades, integração e articulação com SUS/SUAS

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad, conforme estabelecido, é responsável não apenas pela repressão ao tráfico de drogas, mas também por ações de prevenção e reinserção social de usuários.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O inciso I do artigo que define o Sisnad trata exclusivamente da repressão ao tráfico de drogas e não aborda a prevenção e a reinserção social.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A articulação do Sisnad com o SUAS e o SUS ocorre de forma isolada, permitindo que cada sistema opere de maneira independente em relação aos princípios do Sisnad.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Sisnad, conforme definido na norma, inclui apenas as políticas públicas relacionadas ao federalismo e não considera a adesão dos Municípios e Estados.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Sisnad desempenha sua função por meio de princípios e regras estabelecidos que organizam, coordenam e integram ações relacionadas à prevenção do uso de drogas e ao tráfego ilícito, consignando a importância de sua articulação com o valor social.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As ações de saúde mental para usuários de drogas são realizadas exclusivamente por meio do Sisnad, sem conexão com o Sistema Único de Saúde (SUS).

Respostas: Finalidades, integração e articulação com SUS/SUAS

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois o Sisnad tem como finalidades explícitas a prevenção do uso indevido de drogas e a atenção à reinserção social, além da repressão ao tráfico, evidenciando um enfoque abrangente.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está incorreto, pois o inciso I é dedicado às ações de prevenção e reinserção social de usuários e dependentes, enquanto o inciso II se concentra na repressão. Essa distinção é fundamental para a correta interpretação da norma.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, já que a articulação do Sisnad com o SUS e o SUAS se dá de forma integrada, reforçando a necessidade de cooperação entre os sistemas para atender de maneira eficaz as demandas da sociedade.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a definição ampliada do Sisnad abrange também a adesão dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, consolidando suas políticas de forma integrada, de modo a evitar atuações isoladas.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação é correta, pois descreve precisamente as funções do Sisnad no que tange à articulação e coordenação das políticas de drogas, enfatizando a dualidade nas suas finalidades e a importância da articulação com outros sistemas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois as ações propostas pelo Sisnad para a saúde mental dos usuários de drogas devem estar articuladas com o SUS, demonstrando a integração necessária entre os sistemas para a efetividade das políticas públicas.

    Técnica SID: SCP

Princípios e objetivos do Sisnad

Os princípios e objetivos do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) aparecem de modo detalhado nos arts. 4º e 5º da Lei nº 11.343/2006. Eles estabelecem as bases éticas, sociais e metodológicas que orientam todas as ações relacionadas à prevenção, repressão, atenção e reinserção social no contexto das drogas no Brasil. Conhecer cada princípio é vital para não se enganar com pequenas trocas de termos ou exclusões frequentes em provas objetivas.

Note como os incisos destacam o respeito à pessoa humana, à diversidade, à responsabilidade compartilhada e à integração entre as esferas de governo. Esses pontos são facilmente confundidos em questões de múltipla escolha, principalmente quando há troca de ordem ou omissão de alguma expressão fundamental.

Art. 4º São princípios do Sisnad:

I – o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;

II – o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;

III – a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;

IV – a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad;

V – a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad;

VI – o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;

VII – a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;

VIII – a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do Sisnad;

IX – a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;

X – a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social;

XI – a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas – Conad.

Cada um desses princípios exige atenção ao detalhe. Veja o inciso I: “direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade”. Fique atento se a banca omitir “autonomia” ou “liberdade”: essa ausência altera o sentido original do princípio. O inciso III também costuma ser alvo de pegadinhas – além dos valores éticos e culturais, o texto inclui “de cidadania do povo brasileiro” e o reconhecimento desses valores como “fatores de proteção”.

Outro detalhe recorrente em questões é a promoção da participação social (incisos IV e V). Atenção ao verbo “promoção”, diferente de meramente “incentivo” ou “orientação”, e à ideia de “responsabilidade compartilhada” entre Estado e Sociedade.

O reconhecimento da intersetorialidade (inciso VI) reforça uma característica essencial das políticas públicas sobre drogas: nenhuma ação é isolada. Saúde, assistência social, segurança, educação – todas devem atuar de forma articulada.

Os princípios ainda trazem a obrigatoriedade de integração com estratégias internacionais (inciso VII), cooperação com o Ministério Público, Legislativo e Judiciário (VIII), abordagem multidisciplinar (IX), equilíbrio entre prevenção, atenção, reinserção e repressão (X) e respeito às normas do Conad (XI). Todas essas expressões são frequentes em provas como verdadeiras ou falsas, bastando a troca de uma palavra para levar o candidato ao erro.

Os objetivos explicitados no artigo 5º complementam o que foi estabelecido em princípios, direcionando as ações concretas do Sisnad. Observe que a inclusão social e a integração com políticas setoriais são destaques que devem estar frescos na sua memória ao resolver questões.

Art. 5º O Sisnad tem os seguintes objetivos:

I – contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;

II – promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;

III – promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;

IV – assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3º desta Lei.

Perceba: não basta ajudar a incluir socialmente. O foco do inciso I é bem claro: a inclusão social do cidadão serve para torná-lo “menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados”. Ao ler a alternativa, verifique cada termo.

O inciso II trata da promoção da “construção e socialização do conhecimento sobre drogas no país”. Em muitos casos de prova, o erro está em restringir esse conhecimento só ao setor público ou apenas à prevenção. O texto da lei é mais amplo: vale para todo o país, envolvendo diferentes áreas do saber.

Nesta linha, o inciso III fala sobre promover integração entre políticas de prevenção, atenção, reinserção e repressão com as políticas públicas setoriais – e cita expressamente órgãos do Executivo federal, distrital, estadual e municipal. Confundir a ordem ou esquecer um desses agentes pode derrubar o candidato.

Finalmente, o inciso IV deixa nítido que o Sisnad também deve “assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3º”. A banca pode tentar trocar “coordenação” por outra palavra, ou omitir a “integração” ou “articulação”. Não caia nessa armadilha.

Grave os termos-chave, compare cada alternativa com o texto literal e, em caso de dúvida, recorra à leitura detalhada. O segredo, aqui, é não correr e nem confiar apenas na memória – a análise minuciosa de cada expressão faz toda a diferença para o seu desempenho em concursos públicos.

Questões: Princípios e objetivos do Sisnad

  1. (Questão Inédita – Método SID) O respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana é um dos princípios que fundamentam as ações do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, sendo este princípio compreendido como a valorização da autonomia e liberdade dos indivíduos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade é um dos pilares da abordagem do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, o que implica que apenas o governo deve agir em relação ao combate ao tráfico de drogas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A promoção da diversidade e das especificidades populacionais no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas visa assegurar que todas as comunidades sejam incluídas nas ações de prevenção e atenção ao uso de drogas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A abordagem multidisciplinar, um dos princípios do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, se refere à necessidade de integrar diferentes áreas do conhecimento nas ações voltadas para a prevenção do uso indevido de drogas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O objetivo de promover a inclusão social do cidadão, constante no Sisnad, é fundamental para reduzir a vulnerabilidade de indivíduos com relação ao uso indevido de drogas, seu tráfico e comportamentos correlacionados.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O artigo que estabelece os objetivos do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas menciona que a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas devem ser limitadas ao setor público.

Respostas: Princípios e objetivos do Sisnad

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O princípio mencionado relaciona-se diretamente ao respeito à autonomia e liberdade, sendo essencial para a abordagem nas políticas públicas sobre drogas. A sua omissão alteraria o sentido original da norma.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O princípio de responsabilidade compartilhada exige a participação ativa tanto do Estado quanto da Sociedade, ou seja, ambos devem colaborar nas ações de combate ao tráfico de drogas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Este princípio destaca a importância de reconhecer a diversidade da população e suas especificidades, garantindo que as medidas de prevenção e atenção se adequem a diferentes grupos sociais.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A abordagem multidisciplinar reconhece que as ações de prevenção requerem a colaboração de diversas disciplinas, reforçando a interdependência das políticas públicas.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A inclusão social é abordada como uma estratégia crucial para diminuir a vulnerabilidade a comportamentos de risco, corroborando a efetividade das políticas públicas sobre drogas.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O objetivo de construção do conhecimento sobre drogas é amplo e deve ser disseminado por todo o país, envolvendo diversas áreas e não apenas o setor público.

    Técnica SID: SCP

Competências da União e diretrizes nacionais

Compreender as competências da União no Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad é fundamental para interpretar como ocorre a coordenação nacional das políticas sobre drogas, direito frequentemente cobrado em concursos. Os dispositivos legais a seguir esclarecem as atribuições que cabem exclusivamente à União, dando o mapa das responsabilidades federais na formulação, organização, integração, financiamento e avaliação das ações antidrogas. Fique atento a cada termo utilizado nos incisos: as bancas muitas vezes exploram, em questões, pequenas variações que podem levar a erros.

Observe que o artigo detalha não apenas a elaboração e a coordenação da política nacional, mas também como se dá a articulação com Estados, Distrito Federal e Municípios, o financiamento conjunto, a publicidade dos dados, a integração com outros sistemas (como o SUS e SUAS) e até o controle de fronteiras.

Art. 8º-A. Compete à União:

I – formular e coordenar a execução da Política Nacional sobre Drogas;

II – elaborar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, em parceria com Estados, Distrito Federal, Municípios e a sociedade;

III – coordenar o Sisnad;

IV – estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento do Sisnad e suas normas de referência;

V – elaborar objetivos, ações estratégicas, metas, prioridades, indicadores e definir formas de financiamento e gestão das políticas sobre drogas;

VI – (VETADO);

VII – (VETADO);

VIII – promover a integração das políticas sobre drogas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IX – financiar, com Estados, Distrito Federal e Municípios, a execução das políticas sobre drogas, observadas as obrigações dos integrantes do Sisnad;

X – estabelecer formas de colaboração com Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução das políticas sobre drogas;

XI – garantir publicidade de dados e informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas sobre drogas;

XII – sistematizar e divulgar os dados estatísticos nacionais de prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;

XIII – adotar medidas de enfretamento aos crimes transfronteiriços; e

XIV – estabelecer uma política nacional de controle de fronteiras, visando a coibir o ingresso de drogas no País.

Essas competências não podem ser delegadas ou suprimidas, cabendo sempre à União a liderança nessas áreas. Note, por exemplo, que só a União pode “formular e coordenar a execução da Política Nacional sobre Drogas” (inciso I) e “coordenar o Sisnad” (inciso III). Essas duas atribuições impedem que qualquer outro ente da federação assuma esses papéis. Esses detalhes, muitas vezes presentes em pegadinhas de múltipla escolha, exigem leitura atenta e literal do artigo.

O financiamento das políticas (inciso IX) destaca que a execução é compartilhada, mas sob a coordenação e fiscalização da União, sempre “observadas as obrigações dos integrantes do Sisnad”. Já a publicidade dos dados (inciso XI) determina transparência em relação aos repasses de recursos – aqui, a palavra “publicidade” deve ser entendida em seu sentido jurídico, de acesso público à informação.

Repare que a União também deve “elaborar objetivos, ações estratégicas, metas, prioridades, indicadores”, ou seja, definir o planejamento concreto da política antidrogas (inciso V), e não apenas atuar de maneira genérica. Esse olhar técnico é esperado da sua parte na leitura de artigos que trazem listas de competências.

Outro ponto importante é a integração com políticas estaduais e municipais (incisos VIII e X). Imagine, por exemplo, uma prova em que se afirme que caberia exclusivamente à União executar, de forma isolada, todas as políticas sobre drogas. Esse é um erro comum em questões: o texto legal exige integração e colaboração, nunca ação exclusiva sem diálogo federativo.

O artigo também reforça o papel central da União na produção e divulgação de dados estatísticos (inciso XII), fundamental para o planejamento e avaliação das ações públicas sobre drogas. Isso inclui informações sobre prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e repressão ao tráfico.

Não esqueça dos incisos referentes ao enfrentamento de crimes transfronteiriços (XIII) e à política de controle de fronteiras (XIV). Eles apontam para a atuação da União nos desafios internacionais do combate às drogas, área fora do alcance dos entes subnacionais.

Sempre que encontrar questões de concurso envolvendo o Sisnad e a União, volte ao artigo 8º-A e leia cada expressão com atenção: “formular”, “coordenar”, “financiar”, “estabelecer”, “garantir publicidade”, “sistematizar e divulgar”, “adotar medidas”. O reconhecimento dessas palavras-chave pode ser decisivo para acertar itens do tipo “certo ou errado”.

Questões: Competências da União e diretrizes nacionais

  1. (Questão Inédita – Método SID) A União é responsável exclusivamente pela formulação e execução da Política Nacional sobre Drogas, não podendo nenhum outro ente federativo assumir essa função.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O financiamento das ações antidrogas pela União deve ser realizado de forma isolada, sem a colaboração dos Estados e Municípios, segundo as diretrizes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) É dever da União promover a publicidade de dados e informações sobre repasses de recursos destinados à execução das políticas sobre drogas, assegurando transparência e acesso às informações.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A União possui a responsabilidade de garantir a integração das políticas sobre drogas com as estratégias executadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecendo uma atuação conjunta.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Ao estabelecer a Política Nacional sobre Drogas, a União pode atuar independentemente dos outros níveis de governo, excluindo a necessidade de articulação com os Estados e Municípios.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A União deve elaborar objetivos, ações estratégicas e metas para a política antidrogas, sendo crucial para o planejamento e avaliação das ações públicas no combate ao tráfico de drogas.

Respostas: Competências da União e diretrizes nacionais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A assertiva é correta, pois a União detém a competência exclusiva para formular e coordenar a execução da Política Nacional sobre Drogas, conforme estabelece a norma. Isso implica que a prática dessa função não pode ser delegada a outros níveis de governo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que o financiamento das políticas sobre drogas é compartilhado entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme Salientado nas competências da União, o que exige integração nas ações antidrogas.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A proposição é correta, pois a União deve garantir a divulgação de informações sobre o financiamento das políticas antidrogas, conforme estipulado, o que promove a transparência e o controle social.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, já que a competência da União inclui o papel de promover a colaboração e integração das políticas sobre drogas com outros entes federativos, evitando uma atuação isolada.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é errada, pois a União não atua de forma isolada na implementação das políticas antidrogas; a colaboração com Estados e Municípios é um requisito essencial para a eficácia das ações, conforme determina a norma.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a norma atribui à União a responsabilidade de definir o planejamento concreto e estratégico da política antidrogas, essencial para a eficácia da implementação das ações.

    Técnica SID: PJA

Formulação das Políticas sobre Drogas e Conselhos (arts. 8º-D a 8º-F)

Plano Nacional de Políticas sobre Drogas e seus objetivos

O Plano Nacional de Políticas sobre Drogas é um instrumento central na formulação e execução das ações do Estado em relação às drogas, estabelecendo metas e diretrizes que devem ser seguidas nos próximos cinco anos após sua aprovação. Ele detalha as prioridades, envolve participação social e articula setores diversos, como saúde, educação e trabalho, reforçando a abordagem interdisciplinar da política antidrogas. Observar a literalidade dos objetivos e a amplitude do plano é essencial, pois cada inciso traz aspectos que podem ser cobrados isoladamente.

Para o candidato, é importante identificar não só os objetivos centrais do Plano, mas também o prazo de duração e as obrigações quanto à divulgação do conteúdo. O texto legal é minucioso: cada inciso do artigo 8º-D correlaciona-se a uma estratégia prática do Estado, que pode envolver desde a promoção da participação social até a articulação de políticas para educação, qualificação profissional e reinserção econômica do usuário ou dependente de drogas. Veja a redação literal dos dispositivos a seguir:

Art. 8º-D. São objetivos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, dentre outros:
I – promover a interdisciplinaridade e integração dos programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção do uso de drogas, atenção e reinserção social dos usuários ou dependentes de drogas;
II – viabilizar a ampla participação social na formulação, implementação e avaliação das políticas sobre drogas;
III – priorizar programas, ações, atividades e projetos articulados com os estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção do uso de drogas;
IV – ampliar as alternativas de inserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas, promovendo programas que priorizem a melhoria de sua escolarização e a qualificação profissional;
V – promover o acesso do usuário ou dependente de drogas a todos os serviços públicos;
VI – estabelecer diretrizes para garantir a efetividade dos programas, ações e projetos das políticas sobre drogas;
VII – fomentar a criação de serviço de atendimento telefônico com orientações e informações para apoio aos usuários ou dependentes de drogas;
VIII – articular programas, ações e projetos de incentivo ao emprego, renda e capacitação para o trabalho, com objetivo de promover a inserção profissional da pessoa que haja cumprido o plano individual de atendimento nas fases de tratamento ou acolhimento;
IX – promover formas coletivas de organização para o trabalho, redes de economia solidária e o cooperativismo, como forma de promover autonomia ao usuário ou dependente de drogas egresso de tratamento ou acolhimento, observando-se as especificidades regionais;
X – propor a formulação de políticas públicas que conduzam à efetivação das diretrizes e princípios previstos no art. 22;
XI – articular as instâncias de saúde, assistência social e de justiça no enfrentamento ao abuso de drogas; e
XII – promover estudos e avaliação dos resultados das políticas sobre drogas.

Note a grande amplitude dos objetivos: eles abrangem desde a integração entre setores públicos e privados (inciso I), até a promoção de estudos e avaliações constantes (inciso XII). Cada ponto guarda potencial para ser objeto de cobrança em provas, muitas vezes em detalhes: por exemplo, o inciso VII fala sobre atendimento telefônico, e o IX destaca economia solidária e cooperativismo.

Atenção ao prazo do Plano: diferente de outras políticas públicas, ele tem duração certa e periodicidade clara, conforme o §1º. Olhe a literalidade:

§ 1º O plano de que trata o caput terá duração de 5 (cinco) anos a contar de sua aprovação.

É comum que bancas troquem o prazo para tentar confundir o candidato, então memorize: são cinco anos, contados da aprovação do Plano, e não existe menção no artigo à possibilidade de prorrogação automática.

Outro ponto sensível está na responsabilidade do poder público para divulgar amplamente o teor do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, previsto no §2º. Observe o texto exato:

§ 2º O poder público deverá dar a mais ampla divulgação ao conteúdo do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas.

Se uma alternativa afirmar que a divulgação é facultativa ou restrita a determinados órgãos, estará errada: a obrigação é de ampla divulgação, reforçando o caráter participativo da política antidrogas.

Para não ser pego por pegadinhas, foque na interpretação literal de cada objetivo, nos termos “interdisciplinaridade”, “participação social”, “educação e qualificação profissional”, “economia solidária”, e o prazo de duração do plano. Imagine, por exemplo, um cenário em que a política exclui a cultura ou o lazer da abordagem: tal afirmação estaria incorreta diante do inciso I.

  • Destaque TRC: O domínio da literalidade dos incisos é indispensável, principalmente termos-chave como “prevenção do uso de drogas”, “atenção e reinserção social”, “acesso a todos os serviços públicos”, e “priorização de alternativas para inserção social e econômica”.
  • Destaque SCP: Trocar, suprimir ou inverter palavras nesses incisos altera o conceito legal. Atenção redobrada a termos como “ampla participação social”, “promoção da qualificação profissional”, e “promoção de estudos e avaliação dos resultados”. Trocar “deverá dar a mais ampla divulgação” por “poderá divulgar” modifica o sentido da regra.
  • Destaque PJA: Muitas vezes a banca reescreve objetivos do plano com outras palavras, e a habilidade em identificar a essência de cada inciso será seu diferencial. Leia cada objetivo, internalize seu significado e relacione com exemplos do cotidiano ou notícias — isso fixa o aprendizado e facilita testes interpretativos.

Tenha tranquilidade: dominar os objetivos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas começa com atenção à literalidade, compreensão dos prazos e identificação dos termos mais cobrados. Volte a este artigo sempre que sentir insegurança — cada detalhe pode ser o diferencial na aprovação em concursos exigentes.

Questões: Plano Nacional de Políticas sobre Drogas e seus objetivos

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Plano Nacional de Políticas sobre Drogas estabelece um prazo de cinco anos para a implementação de suas diretrizes, a contar da data de sua aprovação, sem previsão de prorrogação automática.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A divulgação do conteúdo do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas é facultativa e pode ser realizada apenas por determinados órgãos do governo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Plano Nacional de Políticas sobre Drogas prioriza a articulação entre os setores de saúde, educação e assistência social, com o intuito de prevenir o uso de drogas e realizar a reintegração social dos usuários.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A promoção de economia solidária e cooperativismo é um dos objetivos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, visando à autonomia do usuário ou dependente de drogas que completou tratamento.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Plano Nacional de Políticas sobre Drogas não se preocupa em promover a participação coletiva na formulação de políticas referente ao combate ao uso de drogas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O acesso do usuário ou dependente de drogas a serviços públicos é um dos princípios estabelecidos pelo Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, enfatizando a necessidade de estratégias inclusivas.

Respostas: Plano Nacional de Políticas sobre Drogas e seus objetivos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O prazo de duração do Plano é de cinco anos a contar da aprovação, conforme estipulado no texto legal, sem menção a prorrogações automáticas. Essa informação é crucial para a compreensão da efetividade e continuidade das ações estabelecidas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A obrigação de divulgação é ampla e deve ser cumprida pelo poder público, conforme o texto legal. A divulgação não é facultativa e deve ser garantida a todos os cidadãos, reforçando a participação social na política antidrogas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A interdisciplinaridade e a articulação entre diferentes áreas são fundamentais para a eficácia das políticas antidrogas, conforme destacado nos objetivos do plano. Essa abordagem amplia as chances de sucesso nas estratégias implementadas.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Este objetivo reflete a busca por alternativas de reinserção social e econômica, enfatizando a importância de modelos de trabalho cooperativos e solidários, fundamentais para a autonomia dos indivíduos em recuperação.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Um dos objetivos centrais do plano é a promoção da ampla participação social, o que reflete a importância do envolvimento da sociedade na formulação e avaliação das políticas sobre drogas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O plano realmente prioriza que usuários e dependentes tenham acesso a todos os serviços públicos, o que é essencial para garantir a reintegração social e a melhora da qualidade de vida de quem enfrenta a dependência.

    Técnica SID: PJA

Atuação dos conselhos estaduais, municipais e do DF

Os conselhos de políticas sobre drogas no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios têm atribuições essenciais para a organização e o fortalecimento das ações de prevenção, tratamento, reinserção social e repressão ao tráfico. O trabalho desses conselhos complementa o do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), garantindo que as políticas sejam adaptadas às realidades locais e coordenadas com as estratégias nacionais.

É fundamental que você observe como a lei dispõe claramente sobre os objetivos desses conselhos, destacando sua função consultiva, propositiva e articuladora junto aos órgãos governamentais e à sociedade civil. Veja com atenção as ações que cabe a esses conselhos desempenhar. O domínio literal desses dispositivos evita pegadinhas comuns em provas, como trocas de competência ou confusão entre as funções dos conselhos e demais órgãos.

Art. 8º-E. Os conselhos de políticas sobre drogas, constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios, terão os seguintes objetivos:
I – auxiliar na elaboração de políticas sobre drogas;
II – colaborar com os órgãos governamentais no planejamento e na execução das políticas sobre drogas, visando à efetividade das políticas sobre drogas;
III – propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, ações, atividades e projetos voltados à prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;
IV – promover a realização de estudos, com o objetivo de subsidiar o planejamento das políticas sobre drogas;
V – propor políticas públicas que permitam a integração e a participação do usuário ou dependente de drogas no processo social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado; e
VI – desenvolver outras atividades relacionadas às políticas sobre drogas em consonância com o Sisnad e com os respectivos planos.

Repare que o legislador utiliza o termo “terão os seguintes objetivos” e organiza as competências em seis incisos, todos iniciados por verbos que mostram a natureza ativa e integradora desses conselhos. Acompanhe cada item:

  • Auxiliar na elaboração de políticas sobre drogas: Os conselhos participam desde o início do processo de formulação, contribuindo com propostas e recomendações específicas para suas localidades.
  • Colaborar com os órgãos governamentais: A lei deixa claro que não cabe a esses conselhos a execução direta das políticas, mas sim uma ação colaborativa com os órgãos de governo, sempre voltada a aumentar a efetividade das medidas.
  • Propor instrumentos de cooperação: Propor “instrumentos de cooperação” significa abrir caminhos formais para que diferentes entidades públicas e privadas unam esforços na prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção e repressão.
  • Promover estudos: Aqui, o conselho busca subsidiar tecnicamente o planejamento, reunindo dados, experiências e pesquisas para orientar a tomada de decisões, o que evita políticas baseadas apenas em impressões ou modismos.
  • Propor políticas públicas para integração e participação dos usuários ou dependentes: Um ponto fundamental — o art. 8º-E, inciso V, obriga os conselhos a olhar para a reinserção e participação social, econômica, política e cultural dessas pessoas, ou seja, um compromisso amplo com a cidadania.
  • Desenvolver outras atividades relacionadas: O legislador amplia o escopo ao permitir que, além das funções listadas, os conselhos atuem em qualquer atividade relacionada às políticas sobre drogas, mas sempre em sintonia com o Sisnad e os planos locais.

Se uma questão de concurso perguntar sobre a atuação dos conselhos estaduais, municipais e do DF, lembre-se: eles não executam diretamente programas, mas são fundamentais no apoio técnico, articulação, planejamento, promoção de estudos, elaboração de propostas e integração da sociedade. Mantenha atenção à literalidade dos verbos: “auxiliar”, “colaborar”, “propor”, “promover” e “desenvolver” — atitudes sempre de cooperação, sugestão e apoio, não de execução, comando ou decisão final.

Outra armadilha frequente em provas é confundir o papel desses conselhos com o de órgãos propriamente gestores das políticas públicas. Veja, o inciso VI é uma espécie de “cláusula aberta”, permitindo a ampliação das funções “em consonância com o Sisnad e com os respectivos planos”, o que garante flexibilidade para os conselhos se adaptarem a desafios locais, mas sempre alinhados à política nacional.

Note também o foco marcante em propor políticas que incentivem a participação ativa do usuário e do dependente de drogas. Isso impede abordagens meramente punitivas e reforça a ideia de inclusão social e cidadania.

Você percebe como cada palavra da lei tem importância e como pequenas trocas de expressão — como substituir “auxiliar” por “executar”, ou “propor” por “definir” — podem alterar o sentido jurídico e levar ao erro? Essa atenção ao detalhe é o diferencial do candidato bem preparado.

Questões: Atuação dos conselhos estaduais, municipais e do DF

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os conselhos de políticas sobre drogas têm como objetivo auxiliar na elaboração de políticas sobre drogas, colaborando diretamente na execução destas com órgãos governamentais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os conselhos sobre drogas, constituídos em Estados, Municípios e no Distrito Federal, são responsáveis pela aplicação direta das políticas públicas voltadas para usuários e dependentes de drogas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A atuação dos conselhos de políticas sobre drogas inclui a proposição de instrumentos de cooperação voltados à elaboração de programas e ações para reinserção social e repressão ao tráfico de drogas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Os conselhos sobre drogas têm como um de seus objetivos promover estudos para subsidiar o planejamento das políticas, evitando que estas sejam baseadas apenas em impressões.
  5. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com as atribuições dos conselhos de políticas sobre drogas, é correto afirmar que eles devem executar diretamente as políticas públicas em suas localidades.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Os conselhos de políticas sobre drogas têm a liberdade de desenvolver atividades relacionadas às políticas em consonância com o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, mas não podem modificar as estratégias nacionais.

Respostas: Atuação dos conselhos estaduais, municipais e do DF

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: Os conselhos colaboram com os órgãos governamentais no planejamento e na execução das políticas sobre drogas, mas não realizam a execução diretamente, apenas proporcionam suporte técnico e propostas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Os conselhos não têm a função de aplicar as políticas, mas sim de apoiar, articular e propor ações que promovam a prevenção e reinserção social dos usuários e dependentes.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa proposição está correta, pois um dos objetivos dos conselhos é justamente propor instrumentos de cooperação para a elaboração de ações voltadas à prevenção, tratamento e repressão ao tráfico, além da reinserção social.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação é correta, pois os conselhos promovem estudos que reúnem dados e pesquisas, orientando a tomada de decisões e contribuindo para a elaboração de políticas fundamentadas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois os conselhos atuam em um papel de consultoria e proposição, sem a responsabilidade de executar as políticas públicas, função que cabe aos órgãos governamentais.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação está correta, pois os conselhos podem desenvolver atividades em consonância com o Sisnad, mas sempre respeitando as diretrizes e estratégias nacionais, sem poder alterá-las.

    Técnica SID: PJA

Participação e atribuições dos conselhos

O papel dos conselhos de políticas sobre drogas ganha destaque específico na Lei nº 11.343/2006, a partir do art. 8º-E. Esses conselhos, relacionados diretamente com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, têm funções práticas de colaboração, planejamento e integração das políticas públicas sobre drogas. O texto legal enfatiza as atribuições que vão desde a participação ativa na elaboração das políticas até o auxílio técnico baseado em estudos e propostas concretas.

Observe que a norma prioriza a atuação conjunta entre poder público, sociedade civil e os segmentos diretamente afetados, como usuários, dependentes e seus familiares. A literalidade dos incisos mostra que o conselho não tem apenas uma função consultiva, mas também executiva e propositiva. Muitos artigos de lei trazem dispositivos parecidos, mas a Lei de Drogas deixa claro: esses conselhos atuam na prática, interferindo na efetividade das ações contra o uso indevido, promovendo tratamento, reinserção social e colaborando com a repressão ao tráfico.

Preste atenção, principalmente, à terminologia utilizada, como “auxiliar na elaboração”, “colaborar”, “propor”, “promover” e “desenvolver”. Cada uma dessas expressões determina um tipo de participação diferente e pode ser objeto de pegadinhas em provas. Veja o texto literal:

Art. 8º-E. Os conselhos de políticas sobre drogas, constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios, terão os seguintes objetivos:

I – auxiliar na elaboração de políticas sobre drogas;
II – colaborar com os órgãos governamentais no planejamento e na execução das políticas sobre drogas, visando à efetividade das políticas sobre drogas;
III – propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, ações, atividades e projetos voltados à prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;
IV – promover a realização de estudos, com o objetivo de subsidiar o planejamento das políticas sobre drogas;
V – propor políticas públicas que permitam a integração e a participação do usuário ou dependente de drogas no processo social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado; e
VI – desenvolver outras atividades relacionadas às políticas sobre drogas em consonância com o Sisnad e com os respectivos planos.

Detalhando cada objetivo, veja como o conselho atua em diferentes pontos do processo. O inciso I, “auxiliar na elaboração”, indica participação ativa desde o início do desenho das políticas. Aqui, não basta apenas dar opinião: envolve sugestões práticas e influência nos rumos do planejamento.

No inciso II, “colaborar com os órgãos governamentais no planejamento e na execução”, amplia essa presença para a fase de implantação das políticas, reforçando a ideia de acompanhamento e avaliação das ações em curso. A expressão “visando à efetividade das políticas sobre drogas” mostra que esse conselho é responsável também por cobrar resultados concretos.

Já o inciso III, ao inserir “propor a celebração de instrumentos de cooperação”, exige que o conselho formule parcerias que permitam desenvolver programas abrangentes — prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico. A pluralidade de ações evidencia o caráter multidisciplinar do conselho.

O inciso IV destaca o papel técnico: “promover a realização de estudos”. Significa que cabe ao conselho levantar dados, analisar informações e apresentar subsídios para que o planejamento das políticas seja realizado com base em evidências, não em achismos.

Por sua vez, o inciso V chama atenção para a necessidade de propor políticas públicas voltadas à inclusão do usuário ou dependente de drogas em todos os aspectos da vida local: social, econômico, político e cultural. Imagine um cenário em que, além do tratamento, o indivíduo tenha condições reais de participar de sua comunidade — esse é o “espírito” por trás desse dispositivo.

Por fim, o inciso VI abre espaço para desenvolvimento de “outras atividades relacionadas às políticas sobre drogas”, desde que sigam o Sisnad e os respectivos planos. Esta cláusula de flexibilidade permite ao conselho adaptar sua atuação às necessidades locais, desde que em harmonia com as diretrizes nacionais.

Perceba que, na prática, errar uma questão sobre esses incisos pode ocorrer se você inverter os verbos de atuação, ampliar ou restringir objetivos, ou confundir a participação consultiva com a executiva. O texto literal não deixa dúvidas: os conselhos têm funções múltiplas e efetivas, e seu detalhamento é recorrente em provas de concursos ligados à segurança, políticas sociais e administração pública, além de constituir conteúdo fundamental para quem trabalha ou deseja atuar na área de políticas sobre drogas no serviço público.

Questões: Participação e atribuições dos conselhos

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os conselhos de políticas sobre drogas têm um papel ativo na elaboração e execução de políticas, podendo influenciar diretamente as diretrizes que visam à prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A principal função dos conselhos de políticas sobre drogas é ter uma atuação meramente consultiva, sem participação direta em ações práticas relacionadas ao combate ao tráfico de drogas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A proposta de políticas públicas pelos conselhos deve incluir a reinserção social e econômica do usuário de drogas, assegurando sua participação no processo social do ente federado.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Conselho de Políticas sobre Drogas não é responsável por realizar estudos, pois essa atividade é exclusiva dos órgãos governamentais competentes.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Um dos objetivos dos conselhos é colaborar no planejamento e na execução das políticas sobre drogas, visando garantir a efetividade das ações destinadas ao combate ao uso indevido.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A denominação das ações dos conselhos como ‘auxiliar’ e ‘propor’ reflete apenas um papel secundário, sem impacto real nas políticas de drogas implementadas.

Respostas: Participação e atribuições dos conselhos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Os conselhos não apenas colaboram e assessoram, mas têm uma participação executiva na formulação e execução das políticas sobre drogas, de acordo com a legislação vigente.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Os conselhos exercem funções executivas e propositivas, conforme previsto na lei, o que vai além de uma simples atuação consultiva, incluindo a responsabilidade por ações práticas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A reinserção social e econômica é um dos aspectos fundamentais para as ações dos conselhos, evidenciando uma abordagem multidimensional na gestão das políticas sobre drogas.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Os conselhos têm a atribuição de promover estudos para subsidiar a elaboração e o planejamento das políticas sobre drogas, o que demonstra sua responsabilidade técnica nessa área.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O papel de colaborar e planejar com os órgãos governamentais reflete a necessidade de garantir a efetividade das ações no combate ao uso indevido de drogas, segundo as atribuições dos conselhos.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: As expressões ‘auxiliar’ e ‘propor’ indicam um envolvimento ativo do conselho na formulação e na execução das políticas, tendo um impacto significativo nas ações referentes ao controle de drogas.

    Técnica SID: PJA

Acompanhamento, Avaliação e Dados sobre Drogas (arts. 16 e 17)

Comunicação obrigatória de atendimentos e óbitos

A Lei nº 11.343/2006 apresenta regras específicas sobre o fluxo de informações no atendimento a usuários e dependentes de drogas. Entre essas regras, está a obrigatoriedade das instituições que atuam nas áreas de saúde e assistência social comunicarem casos de atendimento e óbito de usuários ou dependentes de drogas ao órgão competente do sistema municipal de saúde. Essa exigência objetiva criar uma base de dados confiável e atualizada, servindo ao planejamento de políticas públicas e à avaliação das ações implementadas.

É fundamental prestar atenção à literalidade do artigo, pois ele determina não só o dever de comunicar, mas também assegura o sigilo da identidade das pessoas atendidas. Ou seja, a confidencialidade das informações é uma garantia prevista na própria lei. O dispositivo ainda faz menção a orientações da União, indicando que o procedimento pode ser detalhado por regulamentação federal.

Art. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.

Ao analisar concursos, são comuns erros de interpretação sobre o órgão destinatário ou sobre a abrangência da obrigação. A lei determina que a comunicação seja feita ao órgão competente do sistema municipal de saúde, não ao estadual ou federal. Preste atenção também na obrigação de preservar a identidade das pessoas, um detalhe essencial para evitar confusão com normas de caráter exclusivamente informativo.

Note que a comunicação deve ocorrer tanto em relação a atendimentos quanto a óbitos de usuários ou dependentes de drogas. O artigo inclui ambos de modo expresso, o que significa que não basta notificar apenas sobre falecimentos. Além disso, a menção às orientações da União reforça que detalhes procedimentais poderão variar conforme regulamentação federal, mas a obrigação legal é clara e direta.

O objetivo do dispositivo é viabilizar o acompanhamento das ações de saúde e assistência, subsidiando políticas públicas em nível local, respeitando direitos fundamentais como o sigilo e a privacidade dos usuários. Esse ponto costuma ser explorado em provas ao exigir atenção se a confidencialidade abrange apenas os mortos ou também os atendidos vivos — o texto deixa claro: “preservando a identidade das pessoas”, sem diferenciar.

O artigo seguinte, na mesma linha de organização de dados estatísticos, estabelece obrigação do Executivo federal no tratamento das informações referentes à repressão ao tráfico ilícito de drogas.

Art. 17. Os dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito de drogas integrarão sistema de informações do Poder Executivo.

O artigo 17 determina que os dados estatísticos nacionais referentes à repressão ao tráfico ilícito de drogas deverão fazer parte de um sistema de informações administrado pelo Poder Executivo. Aqui, a lei não detalha qual é o órgão responsável ou a forma do sistema, mas exige a integração dos dados de todo o território nacional, consolidando informações sobre procedimentos, apreensões e ações do Estado. Esse detalhamento legal pode ser cobrado de forma direta (“Qual ente consolida os dados?”) ou mediante questões que troquem o sujeito responsável, como nas técnicas de Substituição Crítica de Palavras (SCP).

Ao estudar o tema, é imprescindível não confundir: enquanto o art. 16 versa sobre comunicação obrigatória de atendimento e óbito ao sistema municipal de saúde, o art. 17 trata da centralização dos dados de repressão no sistema do Poder Executivo federal. Cada termo, órgão e procedimento é um potencial ponto de pegadinha em provas — repare, por exemplo, que a lei não atribui essa integração estatística à Polícia Federal ou a conselhos estaduais, mas sim, ao sistema do próprio Poder Executivo.

Em síntese, dominar a literalidade desses artigos é essencial para responder corretamente a questões que testem a compreensão detalhada da comunicação obrigatória e da sistematização de dados, pontos frequentemente explorados por bancas exigentes em concursos públicos.

Questões: Comunicação obrigatória de atendimentos e óbitos

  1. (Questão Inédita – Método SID) As instituições de saúde e assistência social que atendem usuários de drogas são obrigadas a comunicar casos de atendimentos e óbitos ao sistema de saúde municipal, garantindo a confidencialidade da identidade dos atendidos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A comunicação obrigatória de atendimentos e óbitos de usuários de drogas não precisa preservar a identidade das pessoas atendidas, since essa exigência não está prevista na norma.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A obrigação de comunicação de atendimentos realizados e óbitos de dependentes de drogas deve ser reportada ao sistema de saúde estadual, conforme previsto na legislação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A comunicação dos dados sobre atendimentos e óbitos de usuários de drogas, conforme a legislação, é fundamental para subsidiar a elaboração de políticas públicas eficazes e respeitar os direitos de privacidade dos atendidos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 11.343/2006 impõe que o sistema municipal de saúde integre dados de repressão ao tráfico ilícito de drogas provenientes das comunicações realizadas pelas instituições de saúde e assistência.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O sigilo da identidade das pessoas atendidas, mencionado na legislação sobre o fluxo de informações de usuários de drogas, abrange tanto os atendidos vivos quanto os óbitos registrados, garantindo a proteção da privacidade em ambos os casos.

Respostas: Comunicação obrigatória de atendimentos e óbitos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei estabelece a obrigação de comunicação ao órgão competente municipal, assegurando o sigilo da identidade das pessoas atendidas. Esse procedimento busca criar uma base de dados efetiva para o planejamento de políticas públicas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a lei prevê a obrigatoriedade de preservar a identidade dos atendidos, garantindo a confidencialidade das informações. Essa é uma questão crucial para a proteção dos direitos dos indivíduos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão está equivocada, uma vez que a norma exige que a comunicação seja feita apenas ao sistema municipal de saúde, não ao estadual. Essa distinção é fundamental para evitar erros na interpretação da legislação.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a lei busca assegurar que as informações relacionadas a atendimentos e óbitos sejam utilizadas para o planejamento de políticas públicas, respeitando ao mesmo tempo a privacidade dos usuários.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão é incorreta, pois a Lei nº 11.343/2006 não atribui a junção dos dados de repressão ao tráfico ao sistema municipal de saúde. A centralização das informações deve ser feita pelo sistema do Poder Executivo federal, de forma distinta do que é estabelecido para comunicados de atendimentos e óbitos.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois a norma expressamente assegura a proteção da identidade das pessoas em todos os contextos de comunicação, incluindo atendimentos e óbitos. Isso é essencial para garantir os direitos fundamentais dos indivíduos.

    Técnica SID: PJA

Sistematização e divulgação dos dados nacionais

A Lei nº 11.343/2006 estabelece obrigações muito claras sobre como os dados relacionados a drogas, especialmente nas áreas de repressão ao tráfico e atenção à saúde, devem ser organizados e divulgados no Brasil. O objetivo dessa sistematização é garantir que a sociedade e o poder público tenham informações confiáveis, atualizadas e organizadas sobre a situação das drogas no país.

Dominar este tema é vital para provas e concursos. Os dispositivos trazem detalhes sobre o tipo de comunicação obrigatória, o fluxo de informações e como essas estatísticas integram os sistemas de informações oficiais. Um descuido na leitura literal pode levar a erros na hora de identificar as responsabilidades de cada instituição.

Observe nos trechos abaixo como a lei trata da coleta, da preservação da identidade do usuário e do modo de integrar dados estatísticos ao sistema do Poder Executivo. Cada termo, como “preservando a identidade das pessoas” e “integrarão sistema de informações”, é uma pista essencial para evitar interpretações erradas e resolver questões que troquem tais expressões.

Art. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.

Repare que o artigo 16 não autoriza o envio de informações de modo indiscriminado. Ele exige que as instituições de saúde e assistência social comuniquem ao órgão municipal de saúde, mas com uma cláusula fundamental: “preservando a identidade das pessoas”. A divulgação dos casos e óbitos deve respeitar o sigilo e seguir regras nacionais, minimizando riscos de exposição e estigmatização. A expressão “conforme orientações emanadas da União” indica que essas orientações podem ser detalhadas pelo governo federal, criando um padrão nacional a ser obedecido localmente.

Art. 17. Os dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito de drogas integrarão sistema de informações do Poder Executivo.

Aqui o foco é na repressão ao tráfico ilícito de drogas. A lei não deixa margem para dúvida: todos os dados estatísticos sobre repressão devem ser inseridos em um “sistema de informações do Poder Executivo”. Não se trata apenas de relatórios dispersos ou publicações periódicas; o artigo exige a integração em um sistema formal. Assim, a administração pública pode planejar, avaliar políticas e prestar contas à sociedade de maneira centralizada e organizada.

Lembre-se de que uma questão pode sugerir que outros tipos de dados (como de prevenção ou reinserção social) estejam também obrigatoriamente nesse sistema — mas a lei, nesse artigo, fala unicamente de “dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito”. Quando a banca troca termos como “repressão” por “prevenção” ou omite a exigência de integração ao sistema de informações, está testando se o candidato realmente leu a literalidade.

Observe bem: tanto o art. 16 quanto o art. 17 tratam do envio e organização de informações, mas cada um com foco, níveis e garantias diferentes. Ao comparar, fica claro que, para atividades de saúde e assistência social, o dado precisa ser comunicado ao órgão municipal, sempre preservando a identidade. Para a repressão ao tráfico, a obrigação é fazer com que as estatísticas nacionais façam parte de um sistema unificado da administração pública federal.

Ter atenção aos termos “preservando a identidade das pessoas”, “órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde”, “orientações emanadas da União” e “integrarão sistema de informações do Poder Executivo” faz toda a diferença na resolução de uma questão bem elaborada de concurso.

Questões: Sistematização e divulgação dos dados nacionais

  1. (Questão Inédita – Método SID) As instituições que atuam na saúde e assistência social devem comunicar informações sobre os atendimentos a usuários de drogas ao respectivo órgão municipal de saúde, mantendo a identidade das pessoas preservada.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os dados estatísticos relacionados à atenção à saúde de usuários de drogas devem ser integrados a um sistema de informações do Poder Executivo, conforme determina a Lei nº 11.343/2006.
  3. (Questão Inédita – Método SID) É permitido que as instituições de saúde e assistência divulguem livremente os dados dos atendimentos a dependentes de drogas, sem restrições sobre a identidade dos usuários.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As orientações emanadas da União estabelecem um padrão nacional para comunicação de informações por parte das instituições envolvidas na saúde, permitindo que a integração de dados respeite a identidade dos usuários.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O artigo referente à sistematização dos dados sobre o tráfico ilícito de drogas menciona que as informações devem ser tratadas de maneira dispersa e sem a necessidade de integração em um sistema centralizado.
  6. (Questão Inédita – Método SID) No contexto da lei que trata do tráfico de drogas, a comunicação de dados deve garantir a preservação da identidade do usuário e integrar as estatísticas relacionadas à repressão em um sistema formal do governo.

Respostas: Sistematização e divulgação dos dados nacionais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei exige que as instituições comuniquem os atendimentos e óbitos, assegurando a proteção da identidade dos envolvidos, conforme estabelecido nas orientações da União.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois a lei determina que apenas os dados estatísticos de repressão ao tráfico ilícito de drogas devem ser integrados ao sistema de informações do Poder Executivo, e não os dados da atenção à saúde.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a divulgação de dados sobre atendimentos deve respeitar a preservação da identidade das pessoas, como estabelece a lei, evitando exposição e estigmatização dos usuários.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois as orientações da União visam uniformizar o padrão de comunicação e proteção da identidade, essencial para garantir a confidencialidade dos usuários no sistema de saúde.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois a lei exige que os dados estatísticos sobre o tráfico ilícito de drogas sejam integrados a um sistema de informações do Poder Executivo, garantindo um tratamento centralizado e organizado.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a lei estabelece a obrigatoriedade dessa integração de dados estatísticos em um sistema formal, ao mesmo tempo em que assegura o sigilo sobre a identidade dos usuários.

    Técnica SID: PJA

Prevenção do Uso Indevido de Drogas: Diretrizes e Semana Nacional (arts. 18 a 19-A)

Atividades de prevenção e redução de vulnerabilidades

A Lei nº 11.343/2006 dedica dispositivos específicos ao enfrentamento do uso indevido de drogas, estabelecendo que a prevenção é mais do que simples informação: trata-se de promover ambientes, comportamentos e políticas que reduzam vulnerabilidades e fortaleçam fatores de proteção. Atenção total à literalidade e ao detalhamento dos princípios e diretrizes: cada palavra pode ser alvo de pegadinhas na prova.

Segundo o art. 18, a prevenção volta-se especialmente para reduzir riscos e vulnerabilidades ligados ao uso de drogas. Portanto, não basta pensar em campanhas: implica atuar sobre condições sociais, culturais, familiares e individuais que podem expor alguém ao risco.

Art. 18. Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.

Observe como a norma enfatiza dois movimentos complementares: de um lado, reduzir fatores de risco; de outro, fortalecer fatores de proteção. Imagine o seguinte: assim como um guarda-chuva protege da chuva porque cria uma barreira (fator de proteção), deixar de andar por um local perigoso diminui o risco de ser molhado (redução de vulnerabilidade). A lógica legal aplica-se a indivíduos, famílias, escolas, comunidades e políticas públicas.

O artigo seguinte, art. 19, detalha os princípios e diretrizes obrigatórios nas atividades de prevenção. O discurso legal não define apenas o “que fazer”, mas também “como deve ser feito”. Cada inciso é potencial objeto de perguntas objetivas em concursos, exigindo leitura atenta e domínio do texto.

Art. 19. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

I – o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence;

II – a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam;

III – o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas;

IV – o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias;

V – a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;

VI – o reconhecimento do “não-uso”, do “retardamento do uso” e da redução de riscos como resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados;

VII – o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas;

VIII – a articulação entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares;

IX – o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida;

X – o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino;

XI – a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas;

XII – a observância das orientações e normas emanadas do Conad;

XIII – o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.

Preste atenção ao emprego de termos como “autonomia”, “responsabilidade individual”, “colaboração mútua” e “ações fundamentadas cientificamente”. Em provas, a alteração de uma palavra pode mudar o sentido: se aparecer “ações baseadas em experiências pessoais” em vez de “conceitos objetivos e de fundamentação científica” (inciso II), a alternativa estará incorreta.

Outro ponto comum de queda em provas é o reconhecimento de que o “não-uso”, o “retardamento do uso” e a “redução de riscos” são, simultaneamente, resultados desejáveis (inciso VI). Não basta marcar apenas o “não-uso” como objetivo legítimo; a lei deixa claro que retardar o início do uso e diminuir os danos também são metas. Pegue uma questão em que só um desses termos aparece: cuidado, a literalidade exige que os três estejam previstos.

O inciso IX tem um viés prático: as alternativas de inclusão social — como esportes, cultura, arte e qualificação profissional — são vistas como métodos legais para prevenir o uso indevido de drogas. Toda vez que a lei fala em prevenção, ela permite uma gama ampla de projetos e ações, desde que promovam integração e qualidade de vida.

Outro ponto fundamental está no inciso VII: há tratamento especial para grupos socialmente mais vulneráveis. Imagine adolescentes em situação de rua, mulheres em contexto de violência ou populações indígenas — a lei exige atenção às necessidades específicas desses grupos. É aquele famoso detalhe que a banca adora trocar por “tratamento uniforme a toda população”: isso contraria o texto legal.

Não ignore a obrigatoriedade da formação continuada para profissionais de educação (inciso X) e a implantação de projetos pedagógicos de prevenção em instituições de ensino público e privado (inciso XI). Ambas são expressões contundentes da intervenção legal no contexto escolar — uma política consistente de longo prazo.

Para arrematar, a lei traz um comando no parágrafo único, focando na prevenção direcionada a crianças e adolescentes. Fique atento ao órgão responsável: é o Conanda (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente). Se a questão citar outro conselho, como o Conad ou o Conselho Tutelar, a alternativa estará errada.

Parágrafo único. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda.

Repare que, nesse contexto, prevalece o princípio da proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, vinculando toda política de prevenção infantojuvenil às normas específicas do Conanda. Alterações nesse ponto são clássicas em provas de carreira pública.

Por fim, a literalidade do texto legal deixa claro que as atividades de prevenção abrangem desde o ambiente escolar até parcerias com a sociedade civil, sempre com base em evidências, respeito à diversidade e prioridade absoluta às populações mais vulneráveis.

Reforce o hábito de conferir os detalhes: se a banca trocar “promoção do fortalecimento” por “implementação direta” dos fatores de proteção, ou ignorar o “retardamento do uso” como objetivo legítimo, já sabe — está em desacordo com a lei.

Questões: Atividades de prevenção e redução de vulnerabilidades

  1. (Questão Inédita – Método SID) As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem focar apenas na informação sobre os riscos associados ao uso de substâncias, sem necessidade de intervenção em condições sociais e culturais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os fatores de proteção, conforme a norma, incluem a criação de ambientes favoráveis e oportunidades de inclusão social, em ações direcionadas a diferentes populações.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A adoção de estratégias de prevenção deve considerar as características socioculturais específicas das populações, conforme o estabelecimento de diretrizes legais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Uma abordagem uniforme para a prevenção do uso indevido de drogas é preferível, pois simplifica as ações e evita complexidade na implementação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O tratamento especial para grupos vulneráveis deve ser dispensado apenas em situação de crise, de acordo com a interpretação da lei sobre políticas de prevenção.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Conanda, que é o órgão responsável pela diretrizes de prevenção dirigidas à crianças e adolescentes, deve ser destacado na formulação de políticas para este público.

Respostas: Atividades de prevenção e redução de vulnerabilidades

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei estabelece que a prevenção envolve uma atuação sobre condições sociais, culturais, familiares e individuais que expõem ao risco, não se restringindo a meras campanhas informativas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação destaca a importância de fortalecer fatores de proteção, incluindo a promoção de ambientes e oportunidades que favoreçam a inclusão social.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação afirma que estratégias preventivas devem ser diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das várias populações, corroborando a necessidade de uma abordagem inclusiva.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que é fundamental considerar as necessidades específicas das grupos vulneráveis, indicando que a uniformidade não é apropriada para ações preventivas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei menciona que deve haver um tratamento especial permanecido às parcelas mais vulneráveis da população, independentemente do contexto crisis.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação estabelece que as atividades de prevenção direcionadas a crianças e adolescentes devem estar em consonância com as diretrizes do Conanda, enfatizando a importância desse órgão na proteção infantojuvenil.

    Técnica SID: PJA

Princípios direcionadores das ações preventivas

Os princípios direcionadores das ações preventivas contra o uso indevido de drogas estruturam toda a política pública de prevenção. Eles funcionam como regras-mestras, orientando desde campanhas educativas até a formulação de projetos pedagógicos. Cada princípio foi cuidadosamente pensado para garantir não apenas a eficácia das ações, mas também o respeito à dignidade das pessoas envolvidas.

Fica atento: a literalidade desses princípios, expressos no art. 19 da Lei nº 11.343/2006, é essencial em provas de concursos públicos. Muitas bancas cobram detalhes, variações semânticas e até mesmo omissões de elementos, usando a técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP) do Método SID para tentar confundir o candidato. Observe, agora, a redação original dos princípios e diretrizes:

Art. 19. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

I – o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence;

II – a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam;

III – o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas;

IV – o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias;

V – a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;

VI – o reconhecimento do “não-uso”, do “retardamento do uso” e da redução de riscos como resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados;

VII – o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas;

VIII – a articulação entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares;

IX – o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida;

X – o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino;

XI – a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas;

XII – a observância das orientações e normas emanadas do Conad;

XIII – o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.

Parágrafo único. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda.

Cada princípio carrega um direcionamento específico para a ação estatal e privada. Veja, por exemplo, como o inciso II exige “conceitos objetivos e de fundamentação científica”. Essa obrigatoriedade barra práticas preconceituosas ou baseadas apenas em senso comum, forçando, por lei, o uso criterioso de conhecimento técnico-científico.

O inciso IV vai além da esfera pública: ele determina o “compartilhamento de responsabilidades” com setor privado, usuários, dependentes e familiares. Já percebeu como a lei não atribui a prevenção só ao Estado? Ela convoca toda a sociedade — e isso pode ser facilmente explorado em questões objetivas que tentam restringir a responsabilidade apenas a órgãos governamentais.

O inciso V reforça a importância da adequação sociocultural das estratégias preventivas. Não existe prevenção eficiente sem levar em conta realidades diferentes: o que funciona para um grupo, talvez não sirva para outro. Se a questão disser que a estratégia deve ser única para toda a população, cuidado: esse detalhe pode invalidar a assertiva.

No inciso VI, a lei traz a ideia dos resultados desejáveis: não-uso, retardamento do uso e redução de riscos. Olha que interessante: o texto admite que, quando o objetivo é prevenção, retardar ou diminuir riscos já é um resultado importante, e não apenas a total eliminação do uso. Pode aparecer em prova, testando se você entende o conceito amplo de prevenção.

Quando examinar o inciso VIII, foque na “articulação entre serviços e organizações” e a rede de atendimento. Isolar a prevenção dos serviços de atenção e apoio não condiz com a orientação do texto legal. A banca pode explorar isso, trocando a palavra “articulação” por “competição”, ou sugerindo que os serviços devem atuar de forma independente (quando na verdade a Lei exige articulação).

Outro ponto que costuma aparecer em concursos é a obrigatoriedade da observância às “orientações e normas emanadas do Conad” (inciso XII) e ao alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas (inciso XIII). É o tipo de detalhe cobrado por bancas exigentes: se a questão citar apenas o Conad, sem mencionar o controle social, está incompleta. Veja como cada palavra conta:

  • “Observância das orientações e normas emanadas do Conad”
  • “Alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas”

O parágrafo único é um ponto-chave para questões sobre direitos da criança e do adolescente: a prevenção destinada especificamente a esse público precisa respeitar as diretrizes do Conanda. Imagine a seguinte situação: uma ação preventiva para adolescentes que ignora ou contradiz o previsto pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Segundo a Lei, tal ação seria irregular.

Na sua preparação, memorize a ordem e a redação de cada princípio, principalmente quando for estudar temas de políticas públicas, saúde ou educação. Pergunte-se a todo momento: será que a assertiva traz todos os elementos do texto legal? A troca ou omissão de uma única palavra pode ser o suficiente para anular o sentido do inciso — e garantir ou tirar seus pontos na prova.

Se aparecer uma alternativa dizendo que a prevenção se limita às campanhas escolares ou que qualquer organização pode criar ações sem respaldo científico, ligue o alerta. A Lei é clara: prevê formação continuada para profissionais da educação nos três níveis, exige alinhamento a diretrizes nacionais e veda ações baseadas apenas em opinião ou voluntarismo.

Questões: Princípios direcionadores das ações preventivas

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os princípios direcionadores das ações preventivas contra o uso indevido de drogas são fundamentais para orientar a elaboração de políticas públicas e intervenções nessa área. Essas diretrizes devem garantir a eficácia das ações e o respeito à dignidade das pessoas envolvidas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A prevenção do uso indevido de drogas deve ser feita apenas por instituições governamentais e não envolve a responsabilidade do setor privado ou da comunidade.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O princípio da adoção de conceitos objetivos e fundamentação científica nas ações de prevenção do uso de drogas visa prevenir a estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendem.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O texto legal estabelece que a articulação entre serviços e organizações que atuam na prevenção deve ser independente, sem a necessidade de colaboração mútua.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O reconhecimento do não-uso e da redução de riscos como resultados desejáveis nas atividades preventivas é um princípio que orienta a definição dos objetivos a serem alcançados.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A lei especifica que as estratégias preventivas devem ser homogêneas e aplicáveis de forma igualitária a todas as populações, ignorando as especificidades socioculturais.
  7. (Questão Inédita – Método SID) As atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas a crianças e adolescentes devem respeitar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Respostas: Princípios direcionadores das ações preventivas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois os princípios realmente estruturam a política pública de prevenção e visam assegurar ações eficazes que respeitem a dignidade das pessoas. A integridade e a atenção às necessidades dos indivíduos são aspectos cruciais da prevenção.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é falsa, pois a lei determina que a responsabilidade pela prevenção é compartilhada entre o Estado e a sociedade, incluindo usuários e familiares. O fortalecimento de parcerias é um dos princípios fundamentais.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Corretamente afirmado, pois a necessidade de basear as ações em conceitos científicos é essencial para evitar preconceitos e promover um atendimento mais qualificado e respeitoso às pessoas envolvidas.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei enfatiza a importância da articulação e colaboração mútua entre serviços de prevenção e a rede de atendimento, o que contraria a ideia de atuação isolada.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, visto que a legislação propõe o não-uso e a diminuição de riscos como alvos legítimos das ações de prevenção, propondo uma abordagem mais abrangente sobre a questão do uso de drogas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é falsa, uma vez que a norma determina que as estratégias devem ser ajustadas às diferenças socioculturais das várias populações, promovendo uma prevenção eficaz e inclusiva.

    Técnica SID: SCP

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação está correta. A legislação exige que ações voltadas a esse público específico estejam em conformidade com as diretrizes do Conanda, garantindo assim um tratamento adequado e especializado.

    Técnica SID: PJA

Comemoração e intensificação da Semana Nacional

A Lei 11.343/2006 institui a Semana Nacional de Políticas sobre Drogas, um período oficial dedicado à conscientização, debate e mobilização acerca das questões relacionadas ao uso indevido de drogas. Este dispositivo tem grande relevância prática: é uma forma de reforçar, anualmente, informações, ações e estratégias de prevenção, disseminando conhecimento e mobilizando diferentes setores da sociedade. Para o aluno de concurso, entender a técnica e a literalidade desse artigo é essencial, pois cada termo pode gerar uma questão de prova.

O texto legal determina a criação, o período de comemoração e quais ações devem ser intensificadas durante esta semana. Observe como a lei delimita tanto o tempo quanto o conteúdo das atividades, deixando claro o papel institucional dessa comemoração. Vamos ao dispositivo literal:

Art. 19-A. Fica instituída a Semana Nacional de Políticas sobre Drogas, comemorada anualmente, na quarta semana de junho.

Repare: a lei define qual semana do ano será usada para essas ações – sempre “na quarta semana de junho”. Uma questão recorrente de concurso pode tentar trocar a semana (por exemplo, colocar “primeira semana de julho”) ou omitir o mês, buscando confundir o candidato desatento à literalidade.

O parágrafo seguinte enumera de maneira minuciosa os tipos de ações a serem intensificadas nesse período. Sua leitura exige atenção ao uso dos termos “difusão”, “promoção”, “divulgação” e “mobilização”, cada um indicando um aspecto diferente da política de prevenção. Não confunda as finalidades nem os públicos-alvo de cada ação citada:

§ 1º No período de que trata o caput, serão intensificadas as ações de:

I – difusão de informações sobre os problemas decorrentes do uso de drogas;

II – promoção de eventos para o debate público sobre as políticas sobre drogas;

III – difusão de boas práticas de prevenção, tratamento, acolhimento e reinserção social e econômica de usuários de drogas;

IV – divulgação de iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de drogas;

V – mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento às drogas;

VI – mobilização dos sistemas de ensino previstos na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na realização de atividades de prevenção ao uso de drogas.

Cada inciso detalha uma vertente das atividades obrigatórias. O inciso I foca na difusão de informações, ou seja, distribuir dados, alertas e conhecimentos sobre os problemas ligados ao uso de drogas. “Difusão” implica propagar, tornar acessível a um grande público. Pergunte-se: uma simples campanha restrita atenderia ao comando legal? Provavelmente não — o que se busca aqui é amplitude.

O inciso II fala em promoção de eventos para debate público. A lei exige que, além de informar, sejam criados espaços de discussão e reflexão, envolvendo a sociedade na construção e avaliação das políticas sobre drogas. Não se trata de informar passivamente, mas de engajar pessoas em discussões qualificadas.

O inciso III trata da difusão de boas práticas — práticas eficazes e comprovadas nos campos de prevenção, tratamento, acolhimento e reinserção social e econômica. Note o detalhamento: não basta tratar do uso de drogas apenas do ponto de vista médico, mas também social e econômico, promovendo exemplos positivos para inspirar iniciativas semelhantes.

No inciso IV, a divulgação de iniciativas, ações e campanhas de prevenção reforça que toda produção de iniciativas inovadoras, ações institucionais e campanhas educativas merece amplo destaque, para fortalecer as estratégias preventivas.

O inciso V destaca a mobilização da comunidade. Isso envolve incentivar pessoas, grupos e organizações sociais a participar ativamente não só das atividades de prevenção, mas também do enfrentamento cotidiano às drogas. “Mobilizar” significa estimular o engajamento e a participação concreta.

O inciso VI traz um comando específico: mobilização dos sistemas de ensino — públicos e privados, regulamentados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Essa organização garante que escolas de todos os níveis participem da Semana Nacional, promovendo ações que dialoguem com crianças, adolescentes, jovens e adultos.

No contexto de provas, é comum bancas trocarem ou omitirem termos, como por exemplo substituir “mobilização dos sistemas de ensino” por “iniciativa das escolas públicas”, o que descaracterizaria o comando amplo da norma. Não deixe que detalhes assim passem despercebidos.

Outro aspecto que pode ser explorado em provas é o caráter anual da comemoração e seu período exato (quarta semana de junho). Atenção redobrada para mudanças aparentemente inofensivas, como “mês de junho”, “terceira semana de junho” ou “periodicamente”. A literalidade é a chave.

Pense no seguinte cenário: em concursos, questões podem perguntar qual dos incisos refere-se à mobilização dos sistemas de ensino, ou tentar confundir “difusão de informações” com “divulgação de campanhas”. A segurança na leitura do dispositivo literal evita tropeços em pegadinhas desse tipo.

Por fim, o artigo deixa claro que a Semana Nacional não é apenas comemorativa, mas estratégica e orientada por ações concretas, com propósitos definidos. Ler o artigo em voz alta e grifar palavras como “intensificadas”, “difusão”, “promoção”, “mobilização” e “divulgação” é uma tática de memorização para concursos, que pode ser decisiva no momento da prova.

Questões: Comemoração e intensificação da Semana Nacional

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Semana Nacional de Políticas sobre Drogas é comemorada anualmente na última semana do mês de junho, visando à conscientização sobre o uso indevido de drogas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Semana Nacional de Políticas sobre Drogas busca apenas a promoção de eventos de debate público, sem a necessidade de desenvolver outras ações complementares durante seu período de comemoração.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Durante a Semana Nacional de Políticas sobre Drogas, é promovida a mobilização dos sistemas de ensino para que instituições educacionais realizem atividades de prevenção ao uso de drogas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A difusão de boas práticas de prevenção e reinserção social de usuários de drogas abrange apenas o aspecto médico do tratamento e não considera outras esferas sociais e econômicas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A mobilização da comunidade durante a Semana Nacional tem como foco a participação ativa dos cidadãos em ações de prevenção e enfrentamento ao uso de drogas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Semana Nacional de Políticas sobre Drogas é uma celebração simbólica, sem um caráter estratégico de ações a serem efetivamente executadas.

Respostas: Comemoração e intensificação da Semana Nacional

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a Semana Nacional é comemorada na quarta semana de junho, e não na última semana. A literalidade do cronograma estabelecido pela Lei é fundamental para garantir a correta compreensão e aplicação da norma.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão está errada, pois a Semana Nacional envolve múltiplas ações, incluindo a difusão de informações e a mobilização da comunidade, além da promoção de eventos de debate. A abrangência das ações é crucial para o efetivo combate ao uso indevido de drogas.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a legislação prevê explicitamente a mobilização dos sistemas de ensino para participação nas ações de prevenção. Isso garante que a prevenção alcance todas as faixas etárias dentro da comunidade educacional.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, pois a legislação enfatiza que a difusão de boas práticas abrange não apenas o aspecto médico, mas também social e econômico, promovendo uma abordagem mais holística à prevenção e reinserção de usuários de drogas.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois um dos objetivos da mobilização da comunidade é exatamente o engajamento das pessoas na participação concreta em atividades que visam enfrentar o uso indevido de drogas.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a Semana Nacional é caracterizada por um planejamento estratégico que exige a implementação de ações concretas e objetivas, e não meramente simbólicas, direcionadas para a prevenção do uso de drogas.

    Técnica SID: PJA

Atenção, Tratamento e Reinserção Social: Disposições Gerais (arts. 20 a 26-A)

Atenção e reinserção social de usuários e famílias

A Lei nº 11.343/2006 trata de forma detalhada das ações voltadas à atenção e reinserção social de usuários ou dependentes de drogas e de seus familiares. O foco central destes dispositivos é garantir qualidade de vida, redução de riscos, integração social e respeito irrestrito à dignidade humana dessas pessoas. A literalidade dos artigos é exigida em concursos, por isso, cada palavra do texto deve ser cuidadosamente observada ao estudar.

Você verá, nos artigos a seguir, a definição do que são consideradas atividades de atenção e reinserção social. A lei delimita de forma técnica e rigorosa quais atitudes são obrigatórias e o que pode ser oferecido a usuários, dependentes e suas famílias. Compreender esses conceitos é vital não só para responder questões complexas, mas também para entender os fundamentos das políticas públicas de drogas no Brasil.

Art. 20. Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.

O artigo 20 traz um conceito fundamental: atenção, segundo a Lei, engloba todas as ações direcionadas à “melhoria da qualidade de vida” e “redução dos riscos e dos danos”. Repare que não fica restrito ao usuário, mas inclui também familiares. Em provas, a palavra “qualquer” ou a restrição só ao dependente pode tornar uma assertiva incorreta.

Art. 21. Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.

Já a reinserção social é caracterizada por medidas que visam a integração do usuário, dependente e da família em redes sociais. Não confunda “rede social” aqui com internet: trata-se dos vínculos com comunidade, trabalho, educação, cultura, etc. A lei reforça que tanto quem faz uso quanto seus familiares devem ser foco dessas políticas.

Art. 22. As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
I – respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;
II – a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;
III – definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;
IV – atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;
V – observância das orientações e normas emanadas do Conad;
VI – o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.
VII – estímulo à capacitação técnica e profissional;
VIII – efetivação de políticas de reinserção social voltadas à educação continuada e ao trabalho;
IX – observância do plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei;
X – orientação adequada ao usuário ou dependente de drogas quanto às consequências lesivas do uso de drogas, ainda que ocasional.

O artigo 22 se apresenta em formato de lista, trazendo dez princípios/diretrizes obrigatórios. Atenção rigorosa: cada um é passível de cobrança isolada nas questões. Vejamos alguns pontos críticos:

  • Respeito incondicional: o inciso I liga a atenção aos direitos fundamentais da pessoa humana e remete expressamente ao SUS e à Política Nacional de Assistência Social.
  • Individualização: destaca-se o projeto terapêutico individualizado – ideia recorrente em saúde mental.
  • Atenção multidisciplinar: a lei exige, “sempre que possível”, equipes multiprofissionais.
  • Orientação do Conad: jamais esqueça da presença obrigatória das normas do Conselho Nacional Antidrogas.
  • Educação e Trabalho: os incisos VII e VIII ampliam o conceito de reinserção social para políticas de capacitação profissional e educação contínua.
  • Plano individual de atendimento: a referência direta ao art. 23-B será detalhada nesse mesmo capítulo, mas já aparece aqui como elemento central.
  • Atenção também ao uso ocasional: o último inciso exige orientação mesmo para quem usa eventualmente, não apenas para dependentes crônicos.

Observe que a redação da lei nunca restringe a direitos ou deveres apenas ao usuário, mas inclui dependente e familiares em todos os comandos principais. É comum em concursos aparecerem questões testando se as políticas podem ser voltadas só para quem é dependente grave, quando, em verdade, a norma adota o critério ampliado.

Art. 22-A. As pessoas atendidas por órgãos integrantes do Sisnad terão atendimento nos programas de educação profissional e tecnológica, educação de jovens e adultos e alfabetização.

No artigo 22-A, a lei determina de forma clara que o acesso à educação profissional, tecnológica, de jovens e adultos e à alfabetização é garantido a todos que são atendidos pelos órgãos do Sisnad. Esse artigo reforça que reinserção social passa também pela qualificação e busca de inclusão produtiva. Termos como “terão atendimento” não admitem interpretação restritiva: trata-se de um direito garantido.

Ao analisar esses dispositivos, perceba o quanto a legislação aposta na articulação de políticas públicas e na personalização do cuidado, sempre pautados por respeito, individualização, integração social e suporte familiar. Estar atento à literalidade e aos detalhes de cada expressão é a chave para evitar pegadinhas nas provas.

Questões: Atenção e reinserção social de usuários e famílias

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 11.343/2006 estabelece atividades de atenção que visam exclusivamente a melhoria da qualidade de vida dos usuários de drogas, não abrangendo seus familiares.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As atividades de reinserção social, segundo a Lei nº 11.343/2006, são destinadas ao fortalecimento de vínculos com a internet e redes sociais online, visando a integração do usuário e de seus familiares.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 11.343/2006 determina que as atividades de atenção ao usuário de drogas devem observar as diretrizes do Sistema Único de Saúde e a Política Nacional de Assistência Social.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Para a Lei nº 11.343/2006, a individualização do tratamento deve ocorrer sem considerar as peculiaridades socioculturais dos usuários e seus familiares.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O acesso à educação profissional e tecnológica é garantido apenas para dependentes de drogas que estejam em tratamento no sistema de assistência.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A orientação quanto ao uso de drogas é exigida pela lei mesmo para usuários que consomem substâncias de forma ocasional.

Respostas: Atenção e reinserção social de usuários e famílias

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo 20, que define as atividades de atenção, incluem explicitamente tanto os usuários quanto os seus familiares, visando à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e danos associados ao uso de drogas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo 21 é claro ao afirmar que as atividades de reinserção social se concentram na integração em redes sociais, que se referem a vínculos com a comunidade, trabalho, educação e cultura, e não à internet.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O inciso I do artigo 22 afirma que as atividades de atenção e reinserção social devem respeitar os direitos fundamentais da pessoa humana, alinhadas às diretrizes do SUS e da Política Nacional de Assistência Social.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei destaca a necessidade de adotar estratégias diferenciadas que considerem as peculiaridades socioculturais dos usuários e seus familiares, conforme o inciso II do artigo 22.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo 22-A assegura o acesso à educação profissional e tecnológica, educação de jovens e adultos e alfabetização para todos que são atendidos pelos órgãos do Sisnad, não restringindo esse direito aos dependentes em tratamento.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O inciso X do artigo 22 determina que a orientação sobre os efeitos do uso de drogas deve ser prestada a todos os usuários, mesmo aqueles que utilizam de forma ocasional, refletindo a abrangência das políticas intervencionistas previstas pela lei.

    Técnica SID: PJA

Princípios das atividades de cuidado e reintegração

Os princípios que orientam as atividades de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas estão claramente expressos na Lei nº 11.343/2006. Dominar o texto literal desses dispositivos é essencial para diferenciar as atividades de cuidado, tratamento e reintegração, evitando confusão entre diretrizes gerais e obrigações específicas.

Esses princípios centralizam o respeito à dignidade humana, a necessidade de abordagens individualizadas e a integração das ações de saúde, assistência social e inclusão. Muitas questões de concurso testam o conhecimento do candidato quanto ao exame detalhado dos incisos e suas exatas formulações. Fique atento às expressões-chave, como “projeto terapêutico individualizado”, “equipamentos multiprofissionais”, “capacitação técnica” e “atendimento multidisciplinar”. Cada palavra pode ser o diferencial em uma afirmação de certo ou errado.

Art. 22. As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

I – respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;

II – a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;

III – definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;

IV – atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;

V – observância das orientações e normas emanadas do Conad;

VI – o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.

VII – estímulo à capacitação técnica e profissional; [(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)]

VIII – efetivação de políticas de reinserção social voltadas à educação continuada e ao trabalho; [(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)]

IX – observância do plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei; [(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)]

X – orientação adequada ao usuário ou dependente de drogas quanto às consequências lesivas do uso de drogas, ainda que ocasional. [(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)]

Você reparou como o respeito ao usuário é o pilar central do inciso I? O texto exige que seja irrestrito, “independentemente de quaisquer condições”. A atenção se volta sempre à proteção dos direitos fundamentais e também à articulação entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e a Política Nacional de Assistência Social. Não existe margem para discriminação ou tratamento desigual.

O inciso II destaca que é preciso adotar estratégias diferenciadas e levar em conta as “peculiaridades socioculturais” das pessoas atendidas. Aqui, não se trata de receita única: cada contexto social, cultural ou familiar motiva um cuidado adaptado. Em provas, atente se o item inclui a ideia de diferenciação — questões podem tentar generalizar, o que contraria a literalidade.

Já o inciso III reforça algo muito cobrado em concursos: a existência do “projeto terapêutico individualizado”. Esse termo impõe que o atendimento seja feito considerando as singularidades de cada pessoa, com foco na “inclusão social” e na “redução de riscos e danos”. Imagine um usuário em vulnerabilidade extrema; seu plano de reintegração não será igual ao de outro com suporte familiar e rede de apoio.

O trabalho em equipe é outro ponto essencial. O inciso IV fala explicitamente em “forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais”. O cuidado não é papel de apenas um profissional, mas do envolvimento articulado de médicos, psicólogos, assistentes sociais e outros, sempre que possível. “Sempre que possível” aparece como ressalva, pois há situações em que equipes completas não podem ser formadas — não confunda com regra absoluta!

A atuação também depende de orientações externas. O inciso V exige a observância das normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas (Conad), órgão responsável por guiar políticas públicas sobre drogas. O inciso VI obriga o “alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas”. Cuidado com as pegadinhas: as diretrizes e orientações vêm de diferentes órgãos — não caia no erro de achar que compete só ao Conad.

Os incisos VII e VIII, incluídos pela Lei nº 13.840/2019, ampliaram a dimensão de reinserção social. O texto literal fala em “estímulo à capacitação técnica e profissional” e em políticas voltadas à “educação continuada e ao trabalho”. Na prática, o usuário não pode ser reintegrado apenas socialmente; é preciso focar também em qualificação para a vida produtiva. Muitas provas abordam essa conexão entre educação, trabalho e reinserção.

O inciso IX vincula a reinserção e o atendimento ao Plano Individual de Atendimento (PIA), exigindo que esteja em sintonia com o previsto no art. 23-B. O uso do termo “observância” mostra que o PIA deve ser seguido durante todo o processo, não sendo uma formalidade ou opção. Atenção a possíveis distorções em alternativas que mencionem outros tipos de planos ou procedimentos.

Por fim, o inciso X obriga a “orientação adequada quanto a consequências lesivas do uso de drogas, ainda que ocasional”. Mesmo casos pontuais de uso são contemplados, reforçando o papel educativo e preventivo do atendimento — detalhe-chave para não limitar o entendimento apenas a situações de dependência acentuada.

Todas essas diretrizes formam uma rede de proteção e orientação. Elas estruturam a atuação dos agentes públicos e privados envolvidos, garantindo que cada etapa do cuidado e da reintegração observe critérios de dignidade, personalização e articulação institucional, sempre literalmente como expresso na norma. Preste muita atenção à redação exata de cada inciso — a banca pode modificar palavras específicas para testar seu domínio do texto legal.

Questões: Princípios das atividades de cuidado e reintegração

  1. (Questão Inédita – Método SID) O respeito à dignidade humana é um princípio central nas atividades de atenção e reintegração social do usuário e do dependente de drogas, tendo como obrigação a observância dos direitos fundamentais, independentemente de quaisquer condições.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As diretrizes para as atividades de reinserção social do usuário de drogas devem incluir uma abordagem padronizada, considerando uniformemente a situação de todos os usuários, sem levar em conta as peculiaridades socioculturais de cada indivíduo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A existência de um projeto terapêutico individualizado é um dos princípios que orientam as atividades de reintegração, visando priorizar a inclusão social e a redução de riscos e danos à saúde dos usuários.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As atividades de atenção devem ser realizadas por equipes uniprofissionais, centrando-se em um único tipo de intervenção, conforme as orientações legais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) É imprescindível que as atividades de reintegração social estejam em consonância com orientações e normas de diferentes órgãos responsáveis, e não apenas do Conad.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A política de reinserção social formuliada pela norma permite que o usuário de drogas seja orientado apenas em relação aos riscos associados ao uso continuado, sem preocupação com as consequências de eventuais usos ocasionais.

Respostas: Princípios das atividades de cuidado e reintegração

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a norma, o respeito à dignidade humana deve ser irrestrito, garantindo os direitos fundamentais para qualquer usuário ou dependente de drogas. Este princípio é fundamental para assegurar uma abordagem ética no tratamento.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que as atividades devem levar em consideração as peculiaridades socioculturais dos usuários, o que implica em uma abordagem diferenciada e individualizada, e não padronizada.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma enfatiza que o projeto terapêutico individualizado deve ser parte do atendimento às necessidades específicas de cada usuário, com foco na sua inclusão social e na redução de riscos, sendo um aspecto essencial das atividades de reintegração.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Pelo contrário, a norma exige a atuação em equipe multidisciplinar, com envolvimento de diversos profissionais, como médicos, psicólogos e assistentes sociais, para assegurar um cuidado integral e eficaz.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma destaca a importância do alinhamento com diretrizes de diversos órgãos de controle social, refletindo uma abordagem integrada e abrangente das políticas de reinserção.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que é necessário fornecer orientações sobre as consequências lesivas do uso de drogas, mesmo que este seja ocasional, reforçando a função educativa e preventiva do atendimento.

    Técnica SID: PJA

Tratamento e internação: modalidades e protocolos

O tratamento de usuários ou dependentes de drogas possui regras expressas na Lei nº 11.343/2006, com foco em garantir acolhimento adequado, respeito à dignidade humana e observância de protocolos baseados em evidência científica. É fundamental que o candidato esteja atento aos termos exatos presentes na norma, especialmente nas modalidades de tratamento e internação, seus requisitos, formas de autorização e garantias de direitos.

A leitura das normas deve ser criteriosa, pois cada elemento trazido pela lei pode ser objeto de cobrança em concursos, inclusive detalhes como prazos, responsáveis e limitações. Veja abaixo a disposição literal dos principais artigos sobre tratamento e internação.

Art. 23. As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada.

O artigo 23 determina que todos os entes federativos devem estruturar programas de atenção a usuários e dependentes, seguindo sempre as diretrizes do Ministério da Saúde e as regras expressas no art. 22. A previsão de orçamento é obrigatória, não se trata de mera faculdade. Ou seja, as políticas públicas sobre drogas integram a saúde pública e são protegidas por um marco legal detalhado.

Art. 23-A. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam:
I – articular a atenção com ações preventivas que atinjam toda a população;
II – orientar-se por protocolos técnicos predefinidos, baseados em evidências científicas, oferecendo atendimento individualizado ao usuário ou dependente de drogas com abordagem preventiva e, sempre que indicado, ambulatorial;
III – preparar para a reinserção social e econômica, respeitando as habilidades e projetos individuais por meio de programas que articulem educação, capacitação para o trabalho, esporte, cultura e acompanhamento individualizado; e
IV – acompanhar os resultados pelo SUS, Suas e Sisnad, de forma articulada.

Observe que o texto legal prioriza o tratamento ambulatorial — ou seja, modalidades que não exigem internação hospitalar, sendo esta reservada para situações excepcionais. Essa prioridade reflete a ideia de que o tratamento deve ocorrer, sempre que possível, junto à comunidade, promovendo o menor afastamento do convívio social.

Outro ponto-chave é a exigência de protocolos técnicos pré-definidos e fundamentados em evidências científicas. Cada etapa do tratamento deve visar não só à redução do uso da droga, mas também à reinserção social e econômica do indivíduo, integração de várias políticas públicas e acompanhamento por sistemas nacionais como SUS e SUAS.

§ 1º Caberá à União dispor sobre os protocolos técnicos de tratamento, em âmbito nacional.
§ 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina – CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.

Dois elementos ganham destaque aqui: somente a União pode normatizar os protocolos técnicos para o tratamento no país, o que garante uniformidade nacional. Além disso, fica proibida a internação em locais que não sejam unidades de saúde ou hospitais gerais, sendo exigida autorização médica formal. O registro no CRM do médico responsável é mandatório.

§ 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação:
I – internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;
II – internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.

A lei estabelece claramente dois tipos de internação: voluntária e involuntária. O aspecto central da voluntária é o consentimento do próprio dependente. Já a internação involuntária pode ser requerida por familiar, responsável legal ou, na ausência destes, por servidor público das áreas de saúde, assistência social ou órgãos do Sisnad — mas nunca por servidores da segurança pública. A existência de motivos justificadores precisa ser constatada.

§ 4º A internação voluntária:
I – deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este regime de tratamento;
II – seu término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.

Na voluntária, é obrigatória uma declaração escrita de quem solicita, evidenciando a escolha consciente pelo regime de tratamento. A alta pode ser determinada tanto pelo médico quanto pelo próprio paciente, também por meio de solicitação formal.

§ 5º A internação involuntária:
I – deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;
II – será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde;
III – perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;
IV – a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.

A internação involuntária possui protocolos mais rígidos: exige decisão formal do médico, deve ser respaldada em avaliação técnica completa e só pode ser indicada se outras opções tiverem sido inviáveis. Além disso, seu tempo é restrito ao mínimo necessário para desintoxicação, sendo de no máximo 90 dias. O familiar ou representante tem direito de solicitar a interrupção a qualquer momento.

§ 6º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

O legislador deixa expresso que a internação é medida de exceção, reservada para situações em que as demais alternativas terapêuticas da rede de atenção à saúde não forem suficientes. Atenção a esse detalhe: a internação não pode ser entendida como primeira opção de tratamento.

§ 7º Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei.

O controle externo sobre o processo de internação e alta é reforçado pelo prazo máximo de 72 horas para comunicação às autoridades de fiscalização, sempre utilizando sistema informatizado único. A ausência desse procedimento pode ser questionada judicialmente, inclusive em provas.

§ 8º É garantido o sigilo das informações disponíveis no sistema referido no § 7º e o acesso será permitido apenas às pessoas autorizadas a conhecê-las, sob pena de responsabilidade.

A proteção da privacidade do paciente é total: as informações sobre internação e alta estão protegidas por sigilo, e só pessoas autorizadas podem acessar esses dados. O descumprimento pode gerar responsabilização civil, administrativa e até penal.

§ 9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.

Importante memorizar: nenhuma modalidade de internação (voluntária ou involuntária) pode ocorrer em comunidades terapêuticas acolhedoras. Esse ponto costuma aparecer em pegadinhas de prova, pois muitas pessoas confundem o papel das comunidades terapêuticas com o das unidades de saúde.

§ 10. O planejamento e a execução do projeto terapêutico individual deverão observar, no que couber, o previsto na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

Aqui, a lei faz referência cruzada a normas de atenção à saúde mental, exigindo alinhamento metodológico aos direitos garantidos pela Lei nº 10.216/2001, sempre que aplicável. Esse vínculo reforça o sentido de proteção e respeito à condição do paciente durante o processo de tratamento.

Cada detalhe acima — duração máxima, quem pode solicitar internação, obrigação de notificar órgãos fiscalizadores, exigência de equipe multiprofissional, proibição expressa em comunidades terapêuticas — pode ser cobrado de modo literal em questões de concurso. Por isso, dedique atenção total à leitura dos dispositivos, identificando palavras de ordem como “vedada”, “obrigatoriamente”, “apenas”, “máximo”, entre outras. Estão aí os verdadeiros diferenciais do candidato preparado.

Questões: Tratamento e internação: modalidades e protocolos

  1. (Questão Inédita – Método SID) O tratamento de usuários ou dependentes de drogas, conforme a legislação, deve garantir acolhimento adequado e respeitar a dignidade humana, além de seguir protocolos baseados em evidência científica.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O tratamento involuntário de dependentes de drogas, segundo a norma, pode ser solicitado por qualquer pessoa, independentemente de sua relação com o dependente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A internação de dependentes de drogas em unidades de saúde é permitida apenas após autorização expressa de um médico registrado no CRM do estado onde ocorrerá a internação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A internação involuntária deve ser indicada caso existam alternativas terapêuticas viáveis que não tenham sido suficientes durante o tratamento de dependentes de drogas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As internações em unidades de saúde ou hospitais gerais devem ser informadas em um prazo máximo de 72 horas ao Ministério Público e a órgãos de fiscalização competentes.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A realização de qualquer modalidade de internação é estritamente proibida em comunidades terapêuticas acolhedoras, independente do contexto.

Respostas: Tratamento e internação: modalidades e protocolos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei expressamente determina que os tratamentos devem respeitar a dignidade e seguir protocolos científicos, ressaltando a importância de acolhimento adequado para indivíduos dependentes de drogas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Somente familiares, responsáveis legais ou servidores da área de saúde e assistência social podem solicitar a internação involuntária, conforme especificado na lei.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma requer que a internação seja autorizada por um médico devidamente registrado, garantindo a legalidade do procedimento.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A internação involuntária deve ocorrer apenas quando outras alternativas terapêuticas falharem, evidenciando que esta é uma medida de exceção, não a primeira opção.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei exige a comunicação em 72 horas para controle externo, visando a transparência e supervisão do processo de internação e alta.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação declara que é vedada a internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras, reforçando a necessidade de ambientes adequados e regulamentados para tratamento.

    Técnica SID: PJA

Plano Individual de Atendimento (PIA)

O Plano Individual de Atendimento (PIA) é um elemento fundamental no processo de atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, previsto expressamente na Lei nº 11.343/2006. Ele garante que o atendimento seja realizado de forma personalizada e técnica, sempre baseado em avaliação prévia por equipe multidisciplinar e multissetorial. Dominar seus requisitos, prazos e conteúdos é indispensável para evitar pegadinhas comuns em provas e compreender as obrigações do poder público nesta política.

Veja como a lei detalha este processo de elaboração e execução do PIA, que se inicia com uma avaliação prévia, passa pelo envolvimento da família e exige a atualização contínua do plano durante o tratamento.

Art. 23-B O atendimento ao usuário ou dependente de drogas na rede de atenção à saúde dependerá de:
I – avaliação prévia por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial; e
II – elaboração de um Plano Individual de Atendimento – PIA.

É preciso atenção ao termo “dependerá”: sem avaliar previamente e sem o PIA, o atendimento NÃO está conforme a lei. O legislador exige a participação conjunta de diferentes áreas profissionais, o que reforça o cuidado integral e humanizado. Além disso, somente após esse procedimento, pode-se desenhar uma estratégia individualizada para cada pessoa atendida.

§ 1º A avaliação prévia da equipe técnica subsidiará a elaboração e execução do projeto terapêutico individual a ser adotado, levantando no mínimo:
I – o tipo de droga e o padrão de seu uso; e
II – o risco à saúde física e mental do usuário ou dependente de drogas ou das pessoas com as quais convive.

O parágrafo primeiro determina que a avaliação vai além da simples triagem: é preciso identificar tanto o tipo de droga consumida quanto o padrão de uso (frequência, quantidade, contexto). Não basta isso: é obrigatório avaliar os riscos concretos para a saúde do próprio usuário e das pessoas próximas. Observe: a lei fala expressamente em “saúde física e mental”. Quando se prepara para provas, atente-se para detalhes como esse, pois são recorrentes trocas de termos (“só saúde física”, “apenas usuário”, etc.) em questões do tipo SCP do Método SID.

§ 3º O PIA deverá contemplar a participação dos familiares ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo, sendo esses, no caso de crianças e adolescentes, passíveis de responsabilização civil, administrativa e criminal, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Um ponto-chave que costuma surpreender candidatos: a participação da família é obrigatória e não facultativa. O texto é claro ao dizer que os familiares “têm o dever de contribuir”. Para crianças e adolescentes, o descumprimento pode acarretar responsabilização de várias naturezas, inclusive criminal, conforme o ECA. Se atente sempre para quando a Lei fala em “dever”, pois é diferente de mera recomendação.

§ 4º O PIA será inicialmente elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do primeiro projeto terapêutico que atender o usuário ou dependente de drogas e será atualizado ao longo das diversas fases do atendimento.

O PIA não é um documento estático. Ele começa sendo produzido pela equipe técnica que faz o primeiro atendimento, mas deve obrigatoriamente ser atualizado em todas as novas etapas do tratamento. Isso impede que o plano fique “engessado” e permite ajustes conforme a evolução (ou dificuldades) do atendido.

§ 5º Constarão do plano individual, no mínimo:
I – os resultados da avaliação multidisciplinar;
II – os objetivos declarados pelo atendido;
III – a previsão de suas atividades de integração social ou capacitação profissional;
IV – atividades de integração e apoio à família;
V – formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual;
VI – designação do projeto terapêutico mais adequado para o cumprimento do previsto no plano; e
VII – as medidas específicas de atenção à saúde do atendido.

Não basta dizer que o PIA existe: seu conteúdo mínimo é bastante detalhado. O plano precisa registrar os resultados da avaliação feita pela equipe multidisciplinar, os objetivos informados pelo próprio atendido (o que reforça o protagonismo da pessoa assistida), as formas de inclusão social e profissional, além do papel da família e indicações para a saúde. Cair em prova um item omitindo qualquer desses elementos já torna a alternativa incorreta.

§ 6º O PIA será elaborado no prazo de até 30 (trinta) dias da data do ingresso no atendimento.

Cuidado com prazos! A lei determina que o PIA deve ser preparado no máximo até 30 dias após o início do atendimento. Mais do que isso, é irregular. Esse é o tipo de detalhe literal que costuma aparecer em perguntas no formato TRC e, se você não fixar, pode errar por distração.

§ 7º As informações produzidas na avaliação e as registradas no plano individual de atendimento são consideradas sigilosas.

A proteção da privacidade é um direito do usuário: tanto os dados coletados na avaliação prévia quanto as informações documentadas no PIA são sigilosas. A quebra de sigilo pode violar direitos fundamentais e tem consequências legais. Não confunda: a lei não usa a expressão “públicas”, mas “sigilosas”.

Perceba como o texto legal trata cada etapa do PIA de modo detalhado e objetivo. Quando estudá-lo, bata sempre o olho nas palavras obrigatórias (“dependência”, “dever”, “sigilo”, “prazo”, “conteúdo mínimo”) e treine identificar qualquer diferença sutil. Isso vai te dar segurança e evitar erros em provas que trabalham a substituição de termos, paráfrases distorcidas ou omissões de partes relevantes do texto legal.

Questões: Plano Individual de Atendimento (PIA)

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Plano Individual de Atendimento (PIA) deve ser elaborado e atualizado com a participação da equipe técnica responsável pelo atendimento, garantindo uma abordagem integral e humanizada ao usuário ou dependente de drogas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O sigilo das informações produzidas na avaliação e registradas no Plano Individual de Atendimento (PIA) é opcional, dependendo da situação do usuário ou dependente de drogas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para a elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA) deve ser cumprido em 15 dias após o ingresso no atendimento do usuário ou dependente de drogas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A participação dos familiares ou responsáveis no processo de elaboração do PIA é obrigatória, pois esses têm a responsabilidade de contribuir para a recuperação do usuário ou dependente de drogas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O PIA deve conter, entre outros elementos, a previsão de atividades de capacitação profissional, objetivando a reinserção social do usuário ou dependente de drogas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O conteúdo do Plano Individual de Atendimento (PIA) é um documento estático que não necessita de atualização durante o tratamento do usuário ou dependente de drogas.
  7. (Questão Inédita – Método SID) Na elaboração do PIA, a avaliação prévia da equipe técnica deve incluir informações apenas sobre o tipo de droga utilizada pelo usuário, sem a necessidade de observar o padrão de uso.

Respostas: Plano Individual de Atendimento (PIA)

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O PIA realmente deve ser elaborado e atualizado pela equipe técnica, assegurando que o atendimento seja personalizado e considerado integral, conforme a lei. Essa abordagem multidisciplinar é crucial para a efetividade do tratamento e reinserção social.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: As informações do PIA e da avaliação são consideradas sigilosas e sua proteção é um direito fundamental do usuário. Portanto, a afirmação de que o sigilo é opcional é incorreta.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei estabelece que o PIA deve ser elaborado no prazo de até 30 dias após o início do atendimento, e não 15 dias, portanto a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei realmente exige a participação dos familiares no processo do PIA, e o descumprimento pode levar a responsabilizações, demonstrando a importância desse envolvimento.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, já que a lei exige a inclusão no PIA de atividades que promovam a integração social e capacitação profissional, essenciais para a reinserção do usuário na sociedade.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação afirma que o PIA deve ser constantemente atualizado durante o tratamento, evidenciando a necessidade de ajustes conforme a evolução do atendido, o que viceja a afirmação como falsa.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei exige que a avaliação prévia não só identifique o tipo de droga, mas também o padrão de uso e os riscos à saúde física e mental, tornando a afirmação incorreta.

    Técnica SID: PJA

Acolhimento em comunidades terapêuticas

O acolhimento em comunidades terapêuticas acolhedoras, previsto na Lei nº 11.343/2006, trouxe regras claras sobre o papel dessas instituições no tratamento e reinserção social de usuários ou dependentes de drogas. Entender esses parâmetros legais ajuda a evitar interpretações erradas em provas e também orienta a atuação dos órgãos públicos e das próprias comunidades.

Observe como a legislação detalha as condições que caracterizam o acolhimento, utilizando termos fechados e específicos. Cada inciso expressa um requisito objetivo e, caso uma banca substitua palavras ou acrescente restrições, você já saberá como identificar o erro. Acompanhe abaixo a literalidade do artigo 26-A e, logo em seguida, aprofunde o entendimento dos seus pontos-chave.

Art. 26-A. O acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica acolhedora caracteriza-se por:

I – oferta de projetos terapêuticos ao usuário ou dependente de drogas que visam à abstinência;

II – adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas;

III – ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social;

IV – avaliação médica prévia;

V – elaboração de plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei; e

VI – vedação de isolamento físico do usuário ou dependente de drogas.

No inciso I, note que o foco é a “oferta de projetos terapêuticos” com objetivo direto na abstinência. Termos como “apenas redução de danos” não foram utilizados aqui. O núcleo do acolhimento parte da busca pela abstinência. Qualquer questão que troque “abstinência” por outra finalidade estará em desacordo com a literalidade.

O inciso II reforça que o acolhimento é voluntário e exige anuência formal, por escrito. Isso é essencial: sem o consentimento do acolhido, não há acolhimento legítimo. O processo é transitório, ou seja, serve como etapa preparatória para reinserção social e econômica.

O inciso III trata do ambiente: a comunidade terapêutica precisa se organizar como ambiente residencial, favorecendo vínculos, convivência entre pares, atividades educativas e desenvolvimento pessoal, especialmente para acolher quem está em situação de vulnerabilidade social. Leia com atenção, pois a banca pode tentar inverter expressões ou agregar elementos não autorizados.

Já o inciso IV impõe a avaliação médica prévia. Ou seja, ninguém pode ser acolhido sem parecer médico antes — indispensável para a legalidade do acolhimento. O exame médico é critério obrigatório.

O inciso V determina a elaboração de um Plano Individual de Atendimento (PIA), conforme o art. 23-B. O plano deve ser único para cada acolhido e sempre atualizado durante as fases do cuidado.

O inciso VI proíbe o isolamento físico do usuário ou dependente de drogas. A vedação absoluta a esse tipo de prática visa proteger direitos fundamentais dos acolhidos e impedir situações de segregação ou maus-tratos na comunidade.

§ 1º Não são elegíveis para o acolhimento as pessoas com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede de saúde.

O § 1º deixa claro que o acolhimento na comunidade terapêutica não se destina a quem apresenta quadros graves (biológicos ou psicológicos) que exijam cuidados hospitalares contínuos ou de emergência. Nesses casos, a única saída legal é encaminhar o indivíduo para a rede de saúde. Cuidado: acolhimento de casos graves pela comunidade é vedado por lei.

Os parágrafos seguintes foram vetados e não aparecem atualmente na letra da norma, conforme tramitação legislativa. Em provas, o detalhe está em não considerar como obrigatórias normas que não estejam em vigor.

Agora, observe que a legislação se preocupa tanto com a integridade física e mental do acolhido, que regula até mesmo os objetivos do projeto terapêutico, a obrigatoriedade de voluntariedade, o formato residencial do ambiente, a avaliação médica prévia, o plano individual e a vedação expressa do isolamento físico. Cada termo traz um alerta para armadilhas comuns em provas, como uso de palavras genéricas (“ilimitado”, “qualquer um”) ou a possibilidade de acolhimento coercitivo.

  • Resumo do que você precisa saber

    • O acolhimento é sempre voluntário, formalizado por escrito e não admite isolamento físico do usuário/dependente.
    • Só podem participar pessoas sem comprometimento grave que requeira cuidados médico-hospitalares contínuos ou de emergência.
    • É indispensável avaliação médica e o PIA para garantir a legalidade do acolhimento.
    • A comunidade oferece ambiente residencial, convivência entre pares e atividades educativas.
    • O foco dos projetos terapêuticos é a abstinência, e tudo isso serve como etapa transitória para reinserção social e econômica do acolhido.

Repare no detalhamento de cada dispositivo. Dominar a literalidade e o objetivo de cada expressão é o segredo para não errar questões sobre o acolhimento em comunidades terapêuticas — prática recorrente em concursos e fundamental para evitar interpretações abusivas ou ilegais.

Questões: Acolhimento em comunidades terapêuticas

  1. (Questão Inédita – Método SID) O acolhimento de usuários ou dependentes de drogas em comunidades terapêuticas se caracteriza por ser um procedimento essencialmente involuntário, sem necessidade de autorização formal.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O plano individual de atendimento (PIA) para acolhidos em comunidades terapêuticas deve ser elaborado conforme as diretrizes gerais do sistema de saúde, sem a necessidade de atualização durante o processo de acolhimento.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As comunidades terapêuticas são obrigadas a fornecer avaliações médicas prévias a todos os usuários ou dependentes de drogas que busquem acolhimento, a fim de assegurar a legalidade do processo de acolhimento.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O acolhimento em comunidades terapêuticas pode incluir o isolamento físico do usuário ou dependente, caso a direção da instituição entenda ser necessário para a proteção da equipe e dos demais acolhidos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A oferta de projetos terapêuticos nas comunidades terapêuticas deve ter como objetivo principal a redução de danos, visando a estabilização do usuário no convívio social.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As comunidades terapêuticas devem proporcionar um ambiente que favoreça a formação de vínculos e atividades práticas de valor educativo, visando ao desenvolvimento pessoal dos acolhidos.

Respostas: Acolhimento em comunidades terapêuticas

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O acolhimento deve ser voluntário e formalizado por escrito, conforme as disposições da lei. O caráter involuntário é contrário ao princípio que norteia o acolhimento nas comunidades terapêuticas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O PIA deve ser único para cada acolhido e sempre atualizado durante as fases do cuidado. A norma especifica que a elaboração do PIA deve ser adaptada às necessidades individuais dos acolhidos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação exige avaliação médica prévia como um dos requisitos essenciais para o acolhimento, garantindo a saúde e segurança dos acolhidos, evitando que pessoas necessitando de cuidados hospitalares sejam acolhidas erroneamente.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação explicitly veda o isolamento físico do usuário ou dependente, buscando proteger direitos fundamentais e impedir práticas abusivas ou de maus-tratos.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O foco dos projetos terapêuticos, segundo a norma, é a busca pela abstinência, sendo a redução de danos uma abordagem diferente e não contemplada nas exigências do acolhimento.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O ambiente residencial em comunidades terapêuticas é projetado para promover a convivência entre pares e o desenvolvimento educativo, conforme especificado pela legislação, além de ser fundamental para a reinserção social dos acolhidos.

    Técnica SID: PJA

Dos Crimes e das Penas Relacionadas às Drogas (arts. 27 a 47)

Penas para consumo pessoal e medidas educativas

O tratamento legal dispensado à posse de drogas para consumo pessoal é um dos temas centrais da Lei nº 11.343/2006, aparecendo de forma detalhada nos arts. 28 a 30. A legislação faz uma clara distinção entre o usuário e o traficante, prevendo sanções de natureza educativa e social — e não privativa de liberdade — para quem portar drogas para uso próprio. É necessário uma atenção criteriosa ao texto legal, pois os requisitos objetivos e as nuances processuais costumam ser alvo direto de questões de concurso.

Observe como a lei detalha situações, prazos, critérios de aplicação das medidas e alternativas em caso de descumprimento. A literalidade é fundamental para compreender quando se aplicam advertência, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa, assim como os prazos máximos e mecanismos de reincidência.

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Veja como o artigo 28 define claramente os tipos de conduta (adquirir, guardar, ter em depósito, transportar, trazer consigo) que configuram crime quando voltadas ao consumo pessoal. Mas, diferente dos crimes de tráfico, as consequências são educativas e assistenciais, nunca penas de reclusão ou detenção.

§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

O parágrafo 1º traz uma extensão expressa: quem cultivar plantas para preparar pequenas quantidades de droga para uso próprio também está sujeito a essas mesmas medidas. Não se trata, portanto, de conduta autorizada, mas sim igualmente sujeita ao regime especial de penas alternativas.

§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

Uma das maiores armadilhas em concursos é perder de vista a lista de critérios do § 2º. Não é só a quantidade que define o consumo pessoal! O texto exige uma avaliação global: natureza da substância, local, contexto da apreensão, situações sociais e pessoais, além de conduta e antecedentes. Basta um detalhe fora do padrão para o juiz afastar a hipótese de consumo próprio.

§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

Os prazos de aplicação da prestação de serviços à comunidade e da medida educativa são pontos frequentemente cobrados. O padrão, para o réu primário, é de até 5 meses; caso haja reincidência, esse prazo pode chegar a 10 meses. Fique atento: não há menção a aumento no tempo de advertência, pois se trata de uma conversa orientativa, não de cumprimento prolongado.

§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

O § 5º deixa claro onde o cumprimento do serviço comunitário deve ser feito: de preferência, em programas e entidades relacionadas à prevenção e recuperação de usuários. Pode ser tanto instituição pública quanto privada, desde que sem fins lucrativos e voltada à área da saúde ou assistência.

§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I – admoestação verbal;

II – multa.

Se o agente se recusa injustificadamente a cumprir as medidas educativas, o juiz pode aplicar admoestação verbal (espécie de advertência adicional) e, persistindo o descumprimento, impor multa. É uma lógica de escalonamento: tentativa de convencer o agente antes de partir para sanção financeira. Repare na expressão “sucessivamente”, indicando a ordem obrigatória dessas medidas.

§ 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

Caso necessário, o Poder Público deve garantir ao infrator o acesso gratuito a tratamento especializado em saúde, dando preferência para ambientes ambulatoriais, ou seja, sem necessidade de internação. Para a banca, é importante focar no termo “gratuitamente” e no caráter preferencial do atendimento ambulatorial.

Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6º do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6º do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.

Muita atenção para não confundir: a multa mencionada aqui só se aplica após recusa injustificada ao cumprimento das penas principais e a admoestação. O valor da multa é determinado pelo juiz, respeitando o limite de dias-multa (mínimo de 40 e máximo de 100), além de observar a situação econômica do agente. O destino do dinheiro arrecadado é o Fundo Nacional Antidrogas, reforçando o propósito social da penalização.

Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

Por fim, a prescrição de 2 anos tanto para a imposição quanto para a execução dessas penas é um ponto que frequentemente cai em pegadinhas. O prazo é bem inferior ao usual para crimes em geral, e a referência aos arts. 107 e seguintes do Código Penal vale para o cálculo de eventuais interrupções.

Esses dispositivos formam o núcleo sobre penas para consumo pessoal e medidas educativas, exigindo leitura minuciosa. Mostram como há uma preocupação clara em tratar o usuário diferentemente do traficante — sempre valorizando ações de orientação, reintegração e prevenção, ao invés da simples punição criminal.

Questões: Penas para consumo pessoal e medidas educativas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 11.343/2006 diferencia entre usuários e traficantes, estabelecendo que a posse de drogas para consumo pessoal é penalizada com sanções educativas, sem a previsão de pena privativa de liberdade.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para avaliação se a droga apreendida é destinada a consumo pessoal, o juiz deve considerar apenas a quantidade da substância, independentemente de outros fatores.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para cumprimento da prestação de serviços à comunidade, na hipótese de usuário primário, é de no máximo cinco meses, e pode ser prorrogado em caso de reincidência.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A recusa injustificada ao cumprimento das medidas educativas pode resultar na imposição de multa, cuja quantia é fixada pelo juiz, respeitando limites pré-estabelecidos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite que o juiz determine a aplicação de penas privativas de liberdade para usuários de drogas que portem substâncias para consumo pessoal.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A legislação prevê que o juiz deve encaminhar o infrator a tratamento de saúde preferencialmente ambulatorial quando necessário, gratuitamente.

Respostas: Penas para consumo pessoal e medidas educativas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei realmente trata o usuário de forma distinta do traficante, prevendo medidas como advertência, prestação de serviços à comunidade e educação, ao invés de penas de reclusão.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A análise para determinar se a droga é para consumo pessoal deve incluir a natureza da substância, local da apreensão e circunstâncias pessoais, além da quantidade.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo máximo para a aplicação de medidas educativas e a prestação de serviços é de cinco meses para usuários primários. A reincidência não altera esse prazo, pois as penas não são ampliadas.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A resposta correta, pois a multa é aplicada após a recusa injustificada e deve respeitar limites mínimos e máximos, conforme a situação econômica do agente.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei é clara ao afirmar que a posse de drogas para consumo pessoal é sujeita a medidas educativas, sem a previsão de privação de liberdade.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que, em casos necessários, o Poder Público deve garantir o tratamento gratuito em ambiente ambulatorial, refletindo a abordagem assistencial da legislação.

    Técnica SID: PJA

Crimes de tráfico, associação, colaboração e financiamento

Os crimes ligados ao tráfico ilícito de drogas são detalhados nos arts. 33 a 37 da Lei nº 11.343/2006. Antes mesmo de ler cada tipo penal, pare para pensar: o legislador utiliza termos como “importar”, “preparar”, “produzir”, “adquirir”, “vender”, “oferecer” e muitos outros — cada um tem impacto direto na configuração do crime. A simples troca ou omissão de um verbo ou condição numa questão pode alterar todo o sentido da conduta julgada! Leia com atenção para não se confundir em provas, especialmente nos detalhes da enumeração e nas circunstâncias de aumento de pena.

A seguir, observe a literalidade do artigo que define o crime de tráfico e suas situações específicas:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

O tipo do art. 33 é amplo: qualquer dessas ações com drogas ilícitas caracteriza o delito, mesmo que a conduta não envolva lucro ou pagamento. Perceba que a lei fala em “ainda que gratuitamente”, o que costuma causar dúvidas. Desde a importação até a simples guarda ou entrega para consumo — todos esses atos podem configurar tráfico.

Agora repare que o próprio artigo traz um rol de equiparações, aquelas situações em que, mesmo não tratando diretamente da droga pronta, a conduta receberá igual punição:

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

IV – vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

Veja que o inciso I abrange tudo aquilo usado na produção das drogas – a punição é rigorosa mesmo para quem não lida com a substância final. Um ponto recorrente em prova é o inciso IV: vender ou entregar droga para agente policial disfarçado só configura crime se houver elementos prévios que indiquem o envolvimento do agente em conduta criminosa, evitando o chamado flagrante provocado.

Os tipos penais ainda preveem condutas como instigar, induzir, auxiliar ao uso indevido e o ato de compartilhar droga, sem objetivo de lucro. Note como os termos mudam sutilmente, influenciando a pena e a classificação:

§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

É comum o examinador tentar confundir esses parágrafos em provas objetivas. O §3º só se aplica quando o ato é eventual, não envolve lucro e ocorre entre conhecidos para consumo compartilhado. Qualquer variação nesses detalhes pode mudar a capitulação legal!

A lei também prevê uma redução de pena para o agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização — mas com condições bem delimitadas:

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

O artigo seguinte trata especificamente do uso de instrumentos e máquinas para fabricação de drogas — conduta frequentemente tema de questões objetivas que cobram a literalidade da descrição dos objetos abrangidos pela lei. Leia atentamente:

Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

Observe as diferentes ações e objetos contemplados. “Qualquer objeto destinado à fabricação” é um termo abrangente — é preciso memorizar essa literalidade, pois a banca pode substituir “qualquer objeto” por “apenas máquina” e induzir ao erro.

Já quando se fala em associação, não se exige a prática reiterada, basta a união de duas ou mais pessoas com fim de cometer crimes de tráfico ou de produção. Preste atenção no verbo “associar”: a palavra “reiteradamente” aparece, mas não é indispensável. Veja o artigo:

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

A diferença para o “crime de organização criminosa”, previsto em outra legislação, está nos elementos de estrutura e finalidade — aqui, basta que haja associação, sem os requisitos de complexidade. A banca pode tentar te confundir misturando conceitos. Fique atento ao termo “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar crimes”, com ou sem reiteração!

Outro crime relevante é o financiamento ou custeio da prática dos delitos já descritos. O artigo a seguir ressalta a tipicidade do ato de financiar — e a alta pena prevista demonstra a gravidade do comportamento:

Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

Veja que o verbo “financiar” refere-se ao fornecimento de recursos, e “custear” à assunção dos custos das práticas ilícitas. A chamada “pena em dobro” não se aplica automaticamente, atenção à gradação dos dias-multa e tempo de reclusão, pois são detalhes explorados por bancas em provas de concursos.

A lei ainda tipifica a colaboração de informantes e outras condutas acessórias. Analise como o texto exige um vínculo com grupo ou organização, não basta qualquer informação repassada de forma genérica:

Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

A banca costuma apresentar alternativas trocando “colaborar, como informante” por “ajudar de qualquer modo”. Lembre: aqui, o legislador quis punir especificamente o papel do informante — colaboração sistemática e organizada — e não mera ajuda esporádica.

  • Resumo do que você precisa saber:
  • Os arts. 33 a 37 trazem tipos penais com detalhamento semântico, então todo verbo e termo deve ser observado tal qual está na lei.
  • A reiteração (“reiteradamente ou não”), a finalidade, a natureza da colaboração e o destino da droga/instrumento são elementos de leitura obrigatória.
  • Nunca adote interpretações ampliativas. Sempre que a banca trocar palavras, acrescer verbos ou suprimir dispositivos, desconfie e confira o texto literal.

Questões: Crimes de tráfico, associação, colaboração e financiamento

  1. (Questão Inédita – Método SID) O crime de tráfico de drogas se configura independentemente de haver lucro ou compensação financeira na ação, apenas sendo necessário a realização de qualquer ato que envolva tráfico de drogas ilícitas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A colaboração de um informante com grupos que praticam o tráfico de drogas é punida de forma genérica, sem necessidade de se estabelecer um vínculo específico com o grupo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Os crimes previstos na lei de tráfico de drogas requerem apenas a intenção de praticar a conduta, não sendo necessária a execução efetiva da ação para que o agente incorra em pena.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O crime de associação para a prática de tráfico de drogas exige que as pessoas se unam com o intuito de praticar reiteradamente as condutas tipificadas na lei.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Financiamento de atividades relacionadas ao tráfico de drogas implica na responsabilização penal, independente do sucesso ou do fracasso das condutas criminosas associadas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A pena prevista para quem colabora ativamente com um grupo de tráfico como informante é mais severa do que a imposta a indivíduos que apenas auxiliam esporadicamente tais grupos.

Respostas: Crimes de tráfico, associação, colaboração e financiamento

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois a lei especifica que qualquer ato relacionado às drogas, como importar ou oferecer, caracteriza o crime de tráfico, mesmo que seja realizado gratuitamente.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O item está incorreto pois a lei exige uma colaboração organizada e sistemática, envolvendo um vínculo específico com o grupo, e não uma ajuda genérica.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Este item é incorreto, pois a legislação estabelece que a configuração do crime exige a prática efetiva de atos relacionados ao tráfico, como importar ou vender drogas.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é incorreto, pois a lei permite a associação de pessoas mesmo sem a necessidade de prática reiterada das condutas conducentes ao tráfico.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O item é correto, pois a lei tipifica o financiamento como crime, independentemente do resultado das ações criminosas às quais se destina o recurso.

    Técnica SID: TRC

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, uma vez que a pena maior se aplica a quem colabora de forma sistemática com os grupos criminosos, diferenciando-se da ajuda esporádica que não envolve tal colaboração.

    Técnica SID: PJA

Agravantes, causas de aumento e redução de pena

Na Lei nº 11.343/2006, as regras para agravamento, aumento ou redução das penas nos crimes relacionados às drogas são detalhadas principalmente entre os artigos 40 e 47. O texto normativo determina fatores que podem tornar a punição mais severa (causas de aumento ou agravantes) ou flexibilizar sua imposição, considerando circunstâncias específicas do agente ou do fato. Ler cada inciso com atenção é essencial para não ser induzido ao erro: muitos dispositivos tratam de detalhes e condições objetivas, frequentemente explorados em provas de concursos.

O artigo 40 traz o rol das causas que aumentam a pena de um sexto a dois terços nos delitos indicados. Compare cada hipótese e memorize como cada expressão modifica a pena. Pontos como “transnacionalidade”, “função pública”, local do crime e envolvimento de crianças são recorrentes em questões objetivas.

Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

I – a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II – o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV – o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V – caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI – sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII – o agente financiar ou custear a prática do crime.

Na leitura do artigo 40, repare como cada inciso descreve situações específicas. É comum o examinador inverter locais (por exemplo, trocar “dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais” por “residências particulares”), ou modificar quem é considerado vulnerável (“criança ou adolescente” versus “idoso”). Anote a literalidade da expressão “transnacionalidade do delito” ou “prevalecendo-se de função pública”: pequenas variações podem tornar a alternativa errada.

O artigo 41 trata da colaboração premiada, prevendo que o indiciado ou acusado que contribuir efetivamente para a investigação pode ter sua pena reduzida (“de um terço a dois terços”). Esta é uma típica causa de redução de pena:

Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

A redação exige dois elementos para o benefício: colaboração voluntária e a obtenção de resultado relevante para a persecução penal (identificação dos coautores e/ou recuperação do produto do crime). Não basta, por exemplo, mera participação nominal; é necessário que a colaboração seja efetiva e comprovada nos autos.

Já o artigo 42 traz orientações para o momento da fixação da pena pelo juiz, indicando fatores que devem ter “preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal”, ou seja, são considerados com mais peso do que os critérios gerais da dosimetria:

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Note a expressão literal: “natureza e a quantidade”, “personalidade” e “conduta social” ganham destaque. Em provas, é comum a banca tentar confundir ao afirmar, por exemplo, que a “quantidade de droga” é critério secundário — o que seria falso; esse fator é central e preponderante.

O artigo 43 estabelece regras para a fixação da multa — forma de penalidade comum nos crimes da referida lei. Ele reforça que o juiz deve observar não apenas os critérios econômicos, mas também as condições particulares dos acusados. Isso pode ser facilmente explorado em provas com perguntas sobre a base de cálculo da multa, o número de dias-multa e a possibilidade de cumulação em concursos de crimes:

Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

É estratégico memorizar as expressões “não inferior a um trinta avos nem superior a cinco vezes o maior salário-mínimo” e a possibilidade de que as multas sejam aumentadas “até o décuplo” para garantir eficácia punitiva, se necessário. A incidência cumulativa em caso de concurso de crimes também é um detalhe frequentemente cobrado.

O artigo 44 tem uma função emblemática: consolida a vedação de benefícios processuais e penais nos crimes mais graves relacionados ao tráfico. O texto legal delimita claramente o rol dos crimes considerados “inafiançáveis e insuscetíveis” de uma série de benefícios:

Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

Note que as expressões “inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória” devem ser lidas literalmente: qualquer alteração do rol ou permissão para pena alternativa (restritiva de direitos) está vedada pela própria lei.

O artigo 45 trata da isenção de pena para o agente incapaz de compreender ou se determinar por conta da dependência de drogas, justificando a necessidade de se atentar para o aspecto da inimputabilidade. Detalhe: exige-se incapacidade “inteiramente”. Veja o texto literal:

Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

Leia com atenção a menção à “isenção de pena” e à “incapacidade inteiramente”. Esses termos são chaves para não confundir isenção com diminuição de pena, que é abordada, de maneira distinta, no artigo seguinte.

O artigo 46 introduz uma causa de diminuição de pena. Se, em vez de total, a capacidade de entendimento ou autodeterminação estiver apenas reduzida, não extinta, a pena poderá ser minorada, de um terço a dois terços:

Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Nesse caso, repare na expressão “não possuía…a plena capacidade”, contrapondo a hipótese do artigo 45. Questões objetivas testam a precisão desse conceito, distinguindo entre incapacidade “total” (isenção) e “parcial” (diminuição).

Por fim, o artigo 47 complementa as possibilidades de tratamento ao acusado. Permite que, mesmo na sentença condenatória, o juiz determine o encaminhamento do condenado a tratamento, caso necessário, observando também a previsão do art. 26 da própria lei:

Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.

Uma atenção especial ao termo “com base em avaliação que ateste a necessidade” e à atribuição do acompanhamento a profissional de saúde qualificado. O objetivo é, quando necessário, garantir suporte médico ao apenado na execução da sanção.

Questões: Agravantes, causas de aumento e redução de pena

  1. (Questão Inédita – Método SID) A transnacionalidade do crime é uma das causas que podem aumentar a pena nos delitos previstos na lei de drogas, sendo considerada quando a natureza e a procedência da substância apreendida evidenciam tal característica.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O indiciado que colabora com a investigação policial, mas somente em termos nominais, terá a sua pena necessariamente reduzida de forma definitiva, independentemente da efetividade da colaboração.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Se um crime relacionado ao tráfico de drogas é cometido na imediação de um hospital, a pena prevista pode ser aumentada devido à localização e à proteção que essas instituições oferecem.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Quando se verifica a incapacidade total do agente em entender o caráter ilícito do fato em razão da dependência de drogas, a lei determina a isenção de pena em qualquer circunstância, incluindo crimes graves relacionados ao tráfico.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A aplicação de multas nos crimes previstos na lei de drogas deve levar em consideração não apenas as condições econômicas do acusado, mas também a natureza e a quantidade da substância envolvida.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 11.343/2006 explicitamente autoriza a concessão de alternativas penais, como penas restritivas de direitos, para todos os crimes previstos em seu rol, independentemente da gravidade do delito.

Respostas: Agravantes, causas de aumento e redução de pena

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A transnacionalidade do delito implica que ações vinculadas ao tráfico de drogas ultrapassam fronteiras, o que realmente é uma condição presente no rol de agravantes da legislação específica, levando ao aumento de pena conforme descrito na norma.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A colaboração deve ser efetiva e resultar em identificação de coautores ou recuperação do produto do crime para a redução de pena. A mera participação nominal não garante esse benefício, o que demonstra que a questão de efetividade é essencial.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A localização do crime, especialmente em áreas protegidas como hospitais, é uma das causas de aumento da pena, conforme estabelece a legislação, reconhecendo o valor da proteção dos cidadãos em ambientes vulneráveis.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A isenção de pena sendo condicionada a uma incapacidade totalmente comprovada e avaliada não se aplica a todos os crimes, especialmente aos que são considerados mais graves dentro da legislação, que têm regras específicas que dificultam benefícios.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: As condições econômicas e a natureza e quantidade da droga são fatores que devem ser ponderados na fixação da pena, incluindo a multa, garantindo que a aplicação da penalidade seja justa e proporcional ao caso concreto.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Alguns crimes previstos na Lei de Drogas são inafiançáveis e não admitem benefícios como penas restritivas de direitos, diferenciando as situações segundo a gravidade do delito e as especificidades legais aplicáveis.

    Técnica SID: SCP

Procedimento para tratamento de dependentes

O tratamento de dependentes de drogas é disciplinado pela Lei nº 11.343/2006 com atenção especial à integração entre saúde, assistência social e direitos fundamentais. O foco é a humanização do atendimento, a proteção à dignidade da pessoa e a organização de um percurso de cuidado com base em protocolos técnicos e individualizados.

Os dispositivos a seguir abrangem desde a organização dos programas de saúde para usuários e dependentes até as regras detalhadas sobre internação — tanto voluntária quanto involuntária. Vale ficar atento a cada termo do texto legal: detalhes sobre procedimentos, requisitos para internação e deveres de informação podem ser decisivos em provas. Não deixe passar os prazos, condições e órgãos envolvidos em cada etapa.

Art. 23. As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada.

O artigo 23 determina que é dever das redes de saúde em todas as esferas federativas criar programas específicos de atenção ao dependente, em alinhamento com as orientações do Ministério da Saúde e os princípios do artigo 22. Dessa forma, trata-se de uma obrigação compartilhada, com previsão expressa de recursos orçamentários para esse fim.

Art. 23-A. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam:
I – articular a atenção com ações preventivas que atinjam toda a população;
II – orientar-se por protocolos técnicos predefinidos, baseados em evidências científicas, oferecendo atendimento individualizado ao usuário ou dependente de drogas com abordagem preventiva e, sempre que indicado, ambulatorial;
III – preparar para a reinserção social e econômica, respeitando as habilidades e projetos individuais por meio de programas que articulem educação, capacitação para o trabalho, esporte, cultura e acompanhamento individualizado; e
IV – acompanhar os resultados pelo SUS, Suas e Sisnad, de forma articulada.

Aqui a lei deixa claro que o tratamento prioritário é o ambulatorial, ou seja, sem internação, salvo casos excepcionais previstos em norma federal. Os programas precisam adotar protocolos validados cientificamente, ser individualizados e preparar o dependente para a reinserção social e econômica. Outro destaque são os órgãos e sistemas envolvidos: SUS (Saúde), SUAS (Assistência Social) e Sisnad (Política sobre Drogas) atuam em conjunto para monitorar resultados.

§ 1º Caberá à União dispor sobre os protocolos técnicos de tratamento, em âmbito nacional.

A responsabilidade de definir os protocolos técnicos, que padronizam e garantem a qualidade dos tratamentos, pertence exclusivamente à União. O conteúdo dessas normas técnicas pode ser objeto de cobrança detalhada em provas.

§ 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina – CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.

A internação é medida excepcional e só pode ocorrer em hospitais gerais ou unidades de saúde com equipes multidisciplinares. Somente o médico registrado no CRM tem autorização para indicar e autorizar a internação. Atenção à exigência do registro estadual — elemento facilmente usado em pegadinhas de prova.

§ 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação:
I – internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;
II – internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.

O texto legal identifica claramente os dois tipos de internação: voluntária (com consentimento) e involuntária (sem consentimento, por solicitação de familiar, responsável legal ou, na ausência, por servidor público das áreas citadas, exceto segurança pública).

§ 4º A internação voluntária:
I – deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este regime de tratamento;
II – seu término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.

No caso da internação voluntária, o dependente deve apresentar uma declaração escrita para iniciar o tratamento e pode encerrá-lo por solicitação escrita a qualquer momento. O encerramento também pode ser determinado pelo médico responsável.

§ 5º A internação involuntária:
I – deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;
II – será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde;
III – perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;
IV – a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.

A internação involuntária só ocorre por decisão médica formal, após avaliação detalhada do caso e comprovação de que outras alternativas não são viáveis. É restrita ao período necessário para a desintoxicação, com prazo máximo de 90 dias, podendo ser encerrada a qualquer momento por solicitação da família ou representante legal.

§ 6º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

O uso da internação, seja voluntária ou involuntária, é sempre a última alternativa, empregada apenas quando as opções ambulatoriais ou extra-hospitalares não forem suficientes.

§ 7º Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei.

Existe um controle externo rigoroso: toda internação ou alta precisa ser comunicada em até 72 horas ao Ministério Público, à Defensoria Pública e outros órgãos, por sistema informatizado único. Esse detalhamento é típico de questões de prova sobre responsabilidade e prazos.

§ 8º É garantido o sigilo das informações disponíveis no sistema referido no § 7º e o acesso será permitido apenas às pessoas autorizadas a conhecê-las, sob pena de responsabilidade.

O sigilo dos dados de internação e alta é assegurado, e acessar ilegalmente essas informações implica responsabilização. Fique atento: questões podem trocar “autorizadas” por “qualquer interessado”, tornando a alternativa falsa.

§ 9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.

Importante: comunidades terapêuticas acolhedoras não podem realizar internações. Isso costuma ser cobrado em provas, especialmente quando comparado com as permissões concedidas às unidades de saúde e hospitais gerais.

§ 10. O planejamento e a execução do projeto terapêutico individual deverão observar, no que couber, o previsto na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

O projeto terapêutico individual precisa estar alinhado às diretrizes da Lei nº 10.216/2001, garantindo proteção reforçada aos direitos das pessoas em tratamento de saúde mental, incluindo os dependentes de drogas.

Art. 23-B. O atendimento ao usuário ou dependente de drogas na rede de atenção à saúde dependerá de:
I – avaliação prévia por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial; e
II – elaboração de um Plano Individual de Atendimento – PIA.

Qualquer atendimento começa por avaliação técnica multidisciplinar e multissetorial, seguida da elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA). Essa sequência deve ser decorada – são etapas obrigatórias do procedimento.

§ 1º A avaliação prévia da equipe técnica subsidiará a elaboração e execução do projeto terapêutico individual a ser adotado, levantando no mínimo:
I – o tipo de droga e o padrão de seu uso; e
II – o risco à saúde física e mental do usuário ou dependente de drogas ou das pessoas com as quais convive.

A avaliação inicial identifica, no mínimo, qual droga é usada, o padrão de consumo e os riscos à saúde do dependente e de seus conviventes. O objetivo é fundamentar tecnicamente o projeto terapêutico adequado à situação.

§ 3º O PIA deverá contemplar a participação dos familiares ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo, sendo esses, no caso de crianças e adolescentes, passíveis de responsabilização civil, administrativa e criminal, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

A participação da família é obrigatória no PIA. Para crianças e adolescentes, essa responsabilidade tem dupla face: colaborar no processo e, se omissa, responder civil, administrativamente e criminalmente, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 4º O PIA será inicialmente elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do primeiro projeto terapêutico que atender o usuário ou dependente de drogas e será atualizado ao longo das diversas fases do atendimento.

O PIA nasce no primeiro atendimento, mas é um documento dinâmico, revisado sempre que houver mudanças ou evolução nas necessidades do usuário.

§ 5º Constarão do plano individual, no mínimo:
I – os resultados da avaliação multidisciplinar;
II – os objetivos declarados pelo atendido;
III – a previsão de suas atividades de integração social ou capacitação profissional;
IV – atividades de integração e apoio à família;
V – formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual;
VI – designação do projeto terapêutico mais adequado para o cumprimento do previsto no plano; e
VII – as medidas específicas de atenção à saúde do atendido.

Esses são os elementos obrigatórios no PIA. Repare em cada um deles, especialmente no que diz respeito à família, à capacitação profissional e à atualização periódica do documento.

§ 6º O PIA será elaborado no prazo de até 30 (trinta) dias da data do ingresso no atendimento.

O PIA deve ser formalizado no máximo em 30 dias a partir do início do atendimento do usuário. Mais um prazo que costuma ser cobrado em provas.

§ 7º As informações produzidas na avaliação e as registradas no plano individual de atendimento são consideradas sigilosas.

Todas as informações do PIA e da avaliação são sigilosas, repetindo a preocupação com a proteção de dados do usuário dependente.

Questões: Procedimento para tratamento de dependentes

  1. (Questão Inédita – Método SID) O tratamento das dependências químicas deve atentar para a humanização do atendimento e a integração dos serviços de saúde, assistência social e direitos fundamentais, visando à dignidade do usuário.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A internação de dependentes de drogas em unidades de saúde é uma prática que deve ser sempre precedida do consentimento do dependente, sendo a internação involuntária prevista apenas em situações excepcionais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As comunidades terapêuticas acolhedoras podem realizar internações de dependentes de drogas, assim como as unidades de saúde, sem restrições específicas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Todo atendimento a dependentes químicos deve ser precedido de avaliação técnica por equipe multidisciplinar e a elaboração de um Plano Individual de Atendimento (PIA), de acordo com os protocolos que garantam um tratamento adequado.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A notificação ao Ministério Público sobre internações de dependentes deve ser feita em até 48 horas após a realização da internação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A internação involuntária só pode ser realizada quando não houver alternativas terapêuticas adequadas disponíveis, e está sujeita à avaliação do médico responsável.
  7. (Questão Inédita – Método SID) O planejamento do tratamento em saúde mental deve ignorar a Lei nº 10.216, pois a norma esta em conflito com as disposições mais recentes sobre usuários de drogas.

Respostas: Procedimento para tratamento de dependentes

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O tratamento deve realmente ser humanizado e integrar diferentes áreas da sociedade, garantindo a dignidade do usuário, conforme disposto na legislação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A internação involuntária ocorre sem o consentimento do dependente, mas apenas quando é comprovada sua necessidade e sob avaliação médica, confirmando que a afirmação é correta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação proíbe expressamente a realização de qualquer modalidade de internação em comunidades terapêuticas acolhedoras, o que torna a afirmação incorreta.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação é clara ao afirmar que a avaliação prévia e a elaboração do PIA são etapas obrigatórias no tratamento de dependentes, confirmando a afirmação como correta.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação exige que essa notificação ocorra em até 72 horas, o que torna a afirmação falsa e, portanto, errada.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que a internação involuntária é realmente condicional à avaliação médica e à comprovada inexistência de outras alternativas.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: O planejamento deve sim observar as diretrizes da Lei nº 10.216, que reforça a proteção e os direitos das pessoas em tratamento de saúde mental, incluindo dependentes químicos.

    Técnica SID: PJA

Irrecorribilidade, sursis e livramento condicional

Na Lei nº 11.343/2006, alguns dispositivos tratam de maneira expressa sobre a execução e aplicação das penas no contexto dos crimes relacionados às drogas, estabelecendo regras específicas sobre irrecorribilidade, suspensão condicional da pena (sursis) e livramento condicional. Essas regras diferenciam-se dos crimes comuns do Código Penal, o que exige máxima atenção ao texto literal para evitar deslizes em provas.

Os concursos públicos exploram bastante esse tema, justamente porque o detalhamento dessas restrições impede confusões com institutos similares do direito penal geral. Veja nos dispositivos seguintes como a lei restringe a concessão de certos benefícios ao condenado por crimes mais graves ligados ao tráfico ilícito de drogas.

Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

Observe que os crimes mais gravemente punidos pela lei antidrogas — tráfico ilícito, associação para o tráfico, financiamento e organização — recebem uma disciplina rígida. Esses crimes não admitem fiança, sursis (suspensão condicional da pena), graça, indulto, anistia ou liberdade provisória.

Outro ponto central está na conversão das penas em restritivas de direitos: a lei veda expressamente essa possibilidade. Ou seja, a condenação nestes crimes não pode ser substituída por penas alternativas, como prestação de serviços ou restrição de fim de semana, por exemplo. Questões de concurso podem tentar confundir o candidato com expressões similares de outras leis penais — preste sempre atenção a essa vedação categórica.

O parágrafo único detalha a possibilidade do livramento condicional, que, nos delitos aqui contemplados, só pode ser concedido após o cumprimento de dois terços da pena. E mesmo assim, há outro requisito: não pode haver reincidência específica. Aqui, reincidência específica significa que o agente não pode ter sofrido condenação anterior definitiva por crime previsto nos mesmos artigos citados no caput. Se houver, é vedada a concessão do benefício.

Pense assim: nos crimes mais graves da Lei de Drogas, a legislação praticamente fecha todas as portas para benefícios tradicionais de execução penal. Apenas admite, de forma restrita, o livramento condicional, e ainda assim sob condições muito mais severas e limitadas do que em crimes comuns.

Imagine um condenado por tráfico, réu primário, cumpriu boa parte da pena. Só após dois terços, ele poderá pedir o livramento condicional – e, se for reincidente específico, perde essa possibilidade. Já as hipóteses de sursis, liberdade provisória e conversão da pena são sempre excluídas nesses casos. Anote bem cada termo do dispositivo legal, pois trocas de palavras, omissões ou acréscimos são pegadinhas clássicas de banca.

Lembre-se: a correta interpretação do artigo 44 é decisiva não só para responder questões objetivas, mas para entender o rigor que o legislador atribuiu à repressão desses delitos. Compreender literalidade e contexto é caminho seguro para um domínio sólido do tema.

Questões: Irrecorribilidade, sursis e livramento condicional

  1. (Questão Inédita – Método SID) Nos crimes relacionados ao tráfico ilícito de drogas, a legislação estabelece que a pena não pode ser convertida em medidas alternativas, como prestação de serviços à comunidade.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O livramento condicional dos condenados por tráfico ilícito de drogas pode ser concedido independentemente do tempo cumprido da pena, desde que o réu não seja reincidente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Crimes relacionados à associação para o tráfico de drogas são considerados insuscetíveis de sursis, em razão da gravidade da infração.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de concessão de indulto para condenados por tráfico ilícito de drogas é mais restrita do que para crimes comuns, com regras que excluem tal benefício.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de reincidência específica se refere a condenações anteriores por qualquer crime, sem restrição ao tipo de infração penal cometida.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O único benefício de execução penal admitido para condenados por tráfico ilícito de drogas é o livramento condicional, que pode ser solicitado após o cumprimento de dois terços da pena.

Respostas: Irrecorribilidade, sursis e livramento condicional

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A Lei nº 11.343/2006 proíbe explicitamente a conversão das penas referentes aos crimes de tráfico em penas restritivas de direitos, mantendo a força da sanção penal. Portanto, a afirmação é correta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Para a concessão do livramento condicional nos crimes previstos na Lei de Drogas, é necessário que o condenado tenha cumprido pelo menos dois terços da pena, além de não ser reincidente. Portanto, a afirmação é falsa.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação estabelece que os crimes previstos para o tráfico e sua associação não admitem sursis, por serem considerados de alta gravidade. Assim, a afirmação é correta.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A Lei nº 11.343/2006 proíbe a concessão de indulto para crimes relacionados ao tráfico, o que demonstra um rigor maior em comparação com as normas gerais do Código Penal. Portanto, a afirmação está correta.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A reincidência específica, no contexto da Lei de Drogas, diz respeito a condenações anteriores por crimes previstos nos mesmos artigos da legislação, não abrangendo outros tipos de crimes. Logo, a afirmação é falsa.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação é clara ao afirmar que, nos casos de tráfico ilícito, o livramento condicional é o único benefício disponível, condicionado a que o réu cumpra a pena correspondente por dois terços. Assim, a afirmação é verdadeira.

    Técnica SID: SCP

Procedimento Penal em Crimes de Drogas (arts. 48 a 59)

Aplicação subsidiária do Código de Processo Penal

No universo dos crimes relacionados a drogas, os arts. 48 a 59 da Lei nº 11.343/2006 traçam um procedimento penal especial, isto é, um roteiro próprio que deve ser seguido desde a investigação até o julgamento dessas infrações. No entanto, a própria lei reconhece que este procedimento não esgota todos os detalhes possíveis de um processo penal. Surge, então, a necessidade de recorrer ao Código de Processo Penal (CPP), sempre que a Lei de Drogas for omissa.

Essa aplicação subsidiária significa que, diante de uma situação prevista de modo genérico ou não detalhado na Lei nº 11.343/2006, o intérprete deve consultar o CPP para suprir eventual lacuna. Não se trata de mistura aleatória, mas de uma complementação regulada: primeiro aplica-se o que está expresso na Lei de Drogas; onde ela silenciar, recorre-se ao CPP, desde que não haja incompatibilidade.

Esse mecanismo é fundamental para garantir a regularidade processual, a ampla defesa, o contraditório e todos os direitos assegurados às partes. Dominar essa interação entre a Lei de Drogas e o Código de Processo Penal evita erros de leitura do texto legal e garante maior segurança em questões objetivas, que frequentemente testam exatamente essas interfaces normativas.

Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

Veja que o artigo 48 é bastante claro quanto à ordem que deve ser seguida: primeiro, aplicar o “disposto neste Capítulo” (ou seja, as regras do próprio Capítulo III da Lei de Drogas). Caso surja uma questão não tratada especificamente ali, utiliza-se, “subsidiariamente”, o que estiver no Código de Processo Penal e, quando necessário, na Lei de Execução Penal.

É como se a Lei de Drogas fosse o manual principal para os crimes ali descritos, e o CPP, junto da LEP, fossem os manuais complementares — só se recorre a eles se faltar orientação precisa na lei especial. Vale ressaltar: a subsidiariedade só é válida quando não houver conflito entre as normas. Se houver dispositivo incompatível, deve prevalecer a regra da Lei de Drogas, por ser lei especial.

Essa previsão normativa tem uma utilidade prática direta: imagine uma dúvida sobre contagem de prazos, admissibilidade de recursos, produção de provas ou procedimentos de audiência não totalmente detalhados na Lei nº 11.343/2006. Nesses casos, recorre-se ao CPP para suprir o que faltar. Essa é a lógica cobrada nas provas de concursos, exigindo do candidato atenção ao termo “subsidiariamente”.

Outro ponto que pode causar confusão em provas: o art. 48 também menciona subsidiariamente a Lei de Execução Penal (LEP). Isso significa que, mesmo nos processos de execução de penas decorrentes dos crimes dessa lei, a LEP será aplicada para suprir lacunas e assegurar o regramento adequado à execução da pena. Fique de olho em movimentos sutis nas questões — troca de ordem (“primazia do CPP”, por exemplo) ou a omissão da LEP já tornam um item incorreto.

Reflita: quando você encontrar, em uma questão objetiva, algo como “Nos processos por crimes previstos na Lei de Drogas, aplica-se preferencialmente o Código de Processo Penal”, desconfie imediatamente. O correto é: aplica-se, em primeiro lugar, o procedimento especial da Lei de Drogas; em caso de omissão, só aí entra o CPP, de forma subsidiária, e também a Lei de Execução Penal, quando pertinente.

A leitura atenta da expressão “subsidiariamente” pode evitar aqueles erros que derrubam muitos candidatos em provas. Um detalhe: nunca se pode invocar o CPP ou LEP para afastar norma especial da Lei nº 11.343/2006. A ordem da lei é categórica: especialidade da Lei de Drogas primeiro; CPP e LEP só preenchem lacunas e nunca substituem regras expressas da legislação antidrogas.

  • Fique atento à literalidade da expressão “aplicando-se, subsidiariamente”. Isso é cobrado de maneira direta e indireta em provas.
  • Lembre-se: todo procedimento por crimes previstos na Lei de Drogas segue, inicialmente, as regras do Capítulo III do Título IV da Lei nº 11.343/2006.
  • Apenas na ausência de previsão específica é possível recorrer ao Código de Processo Penal e à Lei de Execução Penal — mas só enquanto não houver incompatibilidade com os dispositivos próprios da Lei de Drogas.

Esse entendimento evitará pegadinhas comuns, especialmente daquelas que trocam os termos de prioridade de aplicação das normas. Mantenha o olhar crítico: letra da lei e ordem de aplicação são pontos-chave.

Questões: Aplicação subsidiária do Código de Processo Penal

  1. (Questão Inédita – Método SID) Nos processos por crimes previstos na Lei de Drogas, a Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada prioritariamente. Quando houver lacunas nessa legislação específica, o Código de Processo Penal deve ser utilizado como fonte subsidiária.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A aplicação do Código de Processo Penal nos casos previstos na Lei de Drogas deve ser feita de forma aceitável, mesmo que haja conflito entre as normas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento penal em crimes de drogas, conforme a Lei nº 11.343/2006, prevê que a Lei de Execução Penal seja aplicada de forma primária, na ausência de disposição na própria Lei de Drogas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A aplicação da Lei nº 11.343/2006 compreende um procedimento especial que deve ser rigorosamente seguido, mesmo que seu texto não trate de todos os aspectos do processo penal.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “aplicando-se, subsidiariamente” enfatiza a possibilidade de recorrer ao Código de Processo Penal apenas em situações informais e sem formalidade.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Diante de uma dúvida sobre contagem de prazos nos processos por crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, pode-se consultar o Código de Processo Penal para definir o procedimento, desde que não exista previsão na Lei de Drogas.

Respostas: Aplicação subsidiária do Código de Processo Penal

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal ocorre apenas quando existem lacunas na Lei de Drogas. A norma estabelece que, primeiramente, aplica-se o que está definido na Lei nº 11.343/2006, utilizando o CPP quando necessário e não conflitante.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que, se houver conflito entre a Lei de Drogas e o Código de Processo Penal, deve prevalecer a regra especial da Lei nº 11.343/2006. A aplicação subsidiária do CPP ocorre somente em situações de omissão sem incompatibilidade.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é incorreta, pois a Lei de Execução Penal deve ser aplicada de forma subsidiária, tal como o Código de Processo Penal. A Lei nº 11.343/2006 é a primeira a ser considerada, e a LEP apenas auxilia, quando necessário.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a Lei de Drogas estabelece um procedimento penal próprio. Não obstante, em casos de lacuna, cabe ao intérprete utilizar o Código de Processo Penal para garantir a regularidade processual.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A expressão é mal interpretada na questão. O termo “subsidiariamente” implica uma aplicação rigorosa e restrita ao CPP, que deve ocorrer somente quando a Lei de Drogas não aborde determinada situação sem conflito, garantindo a formalidade do processo.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois em situações onde a Lei de Drogas não especifica a contagem de prazos, o Código de Processo Penal pode e deve ser consultado, desde que não haja conflito com as disposições da Lei nº 11.343/2006.

    Técnica SID: PJA

Termo Circunstanciado e audiência de instrução

O procedimento penal para os crimes definidos na Lei nº 11.343/2006 apresenta especificidades relevantes, especialmente quando se trata das condutas tipificadas no art. 28 (porte de drogas para consumo pessoal). Um dos pontos centrais nessa dinâmica é o uso do termo circunstanciado, aliado à forma diferenciada de audiência de instrução em comparação com os delitos considerados mais graves. Compreender a literalidade dos dispositivos legais é indispensável para evitar pegadinhas e afirmar corretamente o rito previsto.

No início da persecução penal, a Lei determina o rito para lavratura do termo circunstanciado e o encaminhamento do autor do fato ao juízo competente, fazendo referência expressa aos artigos da Lei dos Juizados Especiais Criminais para os casos de menor potencial ofensivo. Preste atenção aos detalhes do artigo seguinte, sobretudo aos momentos de apresentação, lavratura do termo e à possibilidade de detenção. Dessa observação literal surgem pontos que frequentemente geram erro em provas.

Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

§ 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

§ 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

§ 3º Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente. [(Vide ADIN 3807)]

§ 4º Concluídos os procedimentos de que trata o § 2º deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.

§ 5º Para os fins do disposto no art. 76 da Lei nº 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.

Observe que, para infrações do art. 28, a regra é a lavratura do termo circunstanciado, sem prisão em flagrante. A própria lei veda a detenção do agente (veja o § 3º). Compare: não há “prisão em flagrante”, mas sim o encaminhamento imediato ao juízo ou a assunção de compromisso por parte do autor.

O termo circunstanciado é o documento essencial nesse fluxo. Imagine o seguinte: um usuário flagrado portando pequena quantidade de droga não é preso, mas tem seus dados coletados pela autoridade policial, que emite o termo circunstanciado, encaminha o caso ao juízo competente e libera o indivíduo após eventual exame de corpo de delito, se solicitado. Essa dinâmica não se confunde com os procedimentos para crimes mais graves (arts. 33 a 37).

Outro ponto chave é a possibilidade, prevista no § 5º, de proposta imediata pelo Ministério Público da aplicação de uma das penas do art. 28, sem que o caso precise de nova tramitação demorada. Sublinhe: o MP pode, já neste momento, propor a medida, simplificando o processo.

Ao avançar no procedimento, chega-se à audiência de instrução e julgamento, disciplinada em detalhes no artigo seguinte. Não confunda: após o recebimento da denúncia, cabe ao juiz especificar os atos preparatórios e agendar a audiência, respeitando prazos específicos. Note que há previsão para o afastamento cautelar de servidores públicos e a possível dilação do prazo quando for necessária avaliação de dependência, o que altera os ritmos processuais.

Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

§ 1º Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.

§ 2º A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.

No texto literal, o juiz “designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento”, citando o acusado e intimando as partes, além de requisitar laudos periciais — algo que pode ser cobrado isoladamente em provas. Veja que, para servidores públicos acusados dos crimes mais graves (do art. 33 e seguintes, não o art. 28), existe expressa previsão de afastamento cautelar, que precisa ser comunicado ao órgão competente.

O prazo padrão é de 30 dias para audiência, contado do recebimento da denúncia. Fique atento a essa contagem: a eventual necessidade de avaliação de dependência pode, excepcionalmente, ampliar esse prazo para até 90 dias. Oscilações assim são clássicas em questões de concurso, muitas vezes explorando confusão entre o prazo geral e a hipótese excepcional.

Durante a audiência, se faz a instrução do processo — produção de provas, interrogatório, oitiva de testemunhas e, ao final, apresentação das alegações orais pelo Ministério Público e defesa. Até aqui, todas as providências seguem o rito especial descrito e envolvem etapas com prazos precisos.

Repare que, para crimes de menor potencial ofensivo (art. 28), todo o procedimento retorna à lógica dos Juizados Especiais, com celeridade acentuada, enquanto para infrações mais graves, o rito é próprio e detalhado. Dominar essa estrutura literal é fundamental para não ser surpreendido com substituições de termos ou prazos em provas, principalmente quando bancas se valem da técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP) para testar o candidato.

Questões: Termo Circunstanciado e audiência de instrução

  1. (Questão Inédita – Método SID) No contexto da Lei nº 11.343/2006, o termo circunstanciado é o documento que deve ser lavrado para infrações relacionadas ao porte de drogas para consumo pessoal, sem que haja necessidade de prisão em flagrante do autor do fato.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O prazo padrão estabelecido pela legislação para a realização da audiência de instrução, após o recebimento da denúncia, é de 60 dias.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Caso a autoridade policial não encontre a autoridade judicial durante a abordagem de um usuário de drogas, deverá proceder com a lavratura do termo circunstanciado e a liberação do indivíduo, sem qualquer possibilidade de detenção.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Durante a audiência de instrução e julgamento para infrações do art. 28, é necessária a apresentação dos laudos periciais antes da realização das alegações orais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Ministério Público tem a obrigação de apresentar a denúncia para que o procedimento de lavratura do termo circunstanciado seja iniciado nas infrações do porte de drogas para consumo pessoal.
  6. (Questão Inédita – Método SID) No procedimento penal relativo ao porte de drogas para consumo pessoal, não há previsão legal de citação do acusado antes da audiência de instrução, pois a presença do mesmo não é exigida.

Respostas: Termo Circunstanciado e audiência de instrução

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O termo circunstanciado deve ser utilizado para registrar a ocorrência de infrações de menor potencial ofensivo, como o porte de drogas para consumo pessoal, conforme previsto na lei, que veda explicitamente a prisão em flagrante nessas circunstâncias.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo padrão para a realização da audiência de instrução e julgamento é de 30 dias após o recebimento da denúncia, podendo ser estendido para até 90 dias apenas na presença de avaliação para dependência de drogas.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação determina que se a autoridade judicial estiver ausente, a autoridade policial deve lavrar o termo circunstanciado e liberar o agente, vedando qualquer forma de detenção nessas situações conforme o procedimento para crimes de menor potencial ofensivo.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Conforme a legislação, o juiz deve requisitar os laudos periciais antes da audiência de instrução, sendo obrigatória a sua apresentação para que todos os atos processuais, incluindo as alegações orais, sejam devidamente fundamentados.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A lavratura do termo circunstanciado ocorre independentemente da apresentação inicial de denúncia pelo Ministério Público, e é parte do fluxo processual que contempla o encaminhamento imediato do autor ao juízo competente.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A presença do acusado deve ser assegurada através de sua citação pessoal antes da audiência de instrução, conforme estipulado pela lei, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa.

    Técnica SID: PJA

Fases de investigação, flagrante, denúncia e julgamento

O procedimento penal nos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 tem regras próprias para investigação, flagrante, denúncia e julgamento. É fundamental acompanhar cada ponto do texto legal, pois detalhes de prazos e formalidades diferenciam este rito dos demais crimes, além de serem cobrados de forma minuciosa em provas.

A partir do art. 48, a Lei das Drogas estabelece regras específicas sobre o trâmite processual, complementando o Código de Processo Penal e outras legislações quando necessário. Repare nos comandos expressos da lei, que indicam quando aplicar a subsidiariedade do CPP e da Lei de Execução Penal, e quando prevalecer a regra própria do diploma especial.

Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

Logo no primeiro artigo do procedimento penal, fica claro: o rito da Lei de Drogas é prioritário, e só se usa o Código de Processo Penal ou a Lei de Execução Penal se a Lei nº 11.343/2006 for omissa. Essa hierarquia é central para qualquer questão interpretativa ou prática.

No caso das condutas de menor potencial ofensivo (art. 28), também existem regras próprias para tramitação, com remissão direta à Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/1995). Veja como a lei faz essa diferenciação de forma expressa:

§ 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

Ou seja, se o crime for apenas a posse para consumo pessoal, o procedimento é simplificado — baseando-se nas regras dos juizados especiais. Se houver concurso com tráfico ou associação ao tráfico, vale o rito da lei especial.

Em relação à prisão em flagrante, há regras detalhadas sobre providências imediatas a serem adotadas pela autoridade de polícia judiciária. Veja a literalidade:

Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

Note o cuidado com o prazo de 24 horas para vista ao Ministério Público. Esse detalhe é abordado de forma direta em questões, principalmente quando envolve o controle da legalidade do flagrante e das diligências iniciais.

Sobre a materialidade do delito, a lei permite o uso de laudo de constatação simplificado para fundamentar a prisão em flagrante:

§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

Essa faculdade para pessoa idônea, quando não houver perito oficial, costuma gerar pegadinhas do tipo “só perito oficial pode assinar o laudo”, o que está errado segundo a Lei de Drogas. É preciso cuidado com a redação exata.

A participação do perito na sequência processual também é endereçada pela lei:

§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

Ou seja, aquele profissional que fez a constatação preliminar pode, sim, participar do laudo final. Isso evita exclusões desnecessárias, diferentemente do que ocorre em outras áreas do processo penal.

Após a prisão e o laudo inicial, o juiz tem deveres específicos quanto à regularidade da prova e à destinação das drogas apreendidas:

§ 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

Fique atento ao prazo de 10 dias, destinado ao juiz para certificar a regularidade formal do laudo. A determinação de destruição rápida das substâncias ilícitas busca evitar armazenamentos prolongados, o que também gera questões interpretativas sobre a cadeia de custódia.

A execução dessa destruição é regulada explicitamente:

§ 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.

Todos esses procedimentos — desde a comunicação do flagrante até a destruição ou preservação de prova — constituem fases essenciais da investigação e da instrução penal, pois asseguram que o processo seja célere e respaldado em provas válidas.

No tocante à denúncia, a lei determina os passos seguintes à conclusão do inquérito policial, trazendo prazos e formalidades específicos:

Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:

I – requerer o arquivamento;

II – requisitar as diligências que entender necessárias;

III – oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

Observe que o Ministério Público tem 10 dias para decidir o caminho do processo: arquivar, pedir mais investigações ou denunciar. No caso de denúncia, só pode arrolar até cinco testemunhas. Essa limitação de número, expressa, diferente do rito comum, pode ser cobrada em questões de múltipla escolha.

A defesa prévia, por sua vez, também tem seu rito específico:

Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

Veja que o prazo para defesa prévia também é de 10 dias. O réu pode apresentar defesa preliminar e exceções, pedir dilação probatória e arrolar até cinco testemunhas, sempre respeitando o limite literal do texto legal.

Quando a defesa não é apresentada no prazo, o juiz deve proceder da seguinte forma:

§ 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

Ou seja, o direito de defesa está sempre resguardado — o juiz deve nomear defensor e garantir novo prazo de 10 dias, se não houver resposta a tempo pelo acusado ou seu defensor originário.

Após a defesa, o processo segue para apreciação do juiz:

§ 4º Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.

§ 5º Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.

Esses prazos curtos para as decisões do juiz evidenciam o caráter célere do rito processual previsto na Lei de Drogas. O foco é dar fluidez e evitar delongas excessivas, principalmente em crimes de grande impacto social.

Em seguida, o juiz designa a audiência de instrução e julgamento:

Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

A audiência deve ser designada logo após o recebimento da denúncia. O juiz deve citar pessoalmente o acusado, cumprir as intimações pertinentes e requisitar os laudos da perícia, em atenção ao devido processo legal.

Ao longo de todo o procedimento, dos primeiros atos de investigação até o julgamento, detalhes como prazos, limites de testemunhas e formalidades são expressos na lei — dominar a literalidade desses comandos é o que diferencia o candidato bem preparado, pois bancas de concurso costumam explorar pequenas variações de redação e prazos, aplicando técnicas de substituição crítica de palavras, reconhecimento conceitual e paráfrases jurídicas.

Questões: Fases de investigação, flagrante, denúncia e julgamento

  1. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento penal relacionado aos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 estabelece que as normas específicas devem ser seguidas antes da aplicação do Código de Processo Penal, exceto em casos de omissão dessa legislação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Em relação à posse para consumo pessoal, se o crime for categorizado como de menor potencial ofensivo, o procedimento a ser seguido é o mesmo utilizado para os demais crimes estabelecidos na Lei nº 11.343/2006.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Quando ocorre a prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária deve, imediatamente, comunicar ao juiz e enviar a ele a documentação necessária, incluindo cópia do auto de prisão, no prazo de 24 horas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A legislação que rege o tráfico de drogas permite que a prisão em flagrante seja justificada apenas por laudos de constatação assinados por peritos oficiais, sendo vedada a participação de outras pessoas na elaboração desses documentos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Após a apresentação da denúncia pelo Ministério Público, o acusado tem um prazo de 10 dias para oferecer sua defesa prévia, podendo arrolar até cinco testemunhas, seguindo as regras estabelecidas pela Lei nº 11.343/2006.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A determinação judicial para a destruição das drogas apreendidas deve ocorrer em até 15 dias após a certificação da regularidade do laudo de constatação, conforme indicado na Lei nº 11.343/2006.

Respostas: Fases de investigação, flagrante, denúncia e julgamento

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A Lei nº 11.343/2006 prioriza suas próprias disposições no trâmite processual, estabelecendo que a aplicação do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal é subsidiária, ou seja, apenas se a legislação específica for omissa. Portanto, a afirmação está correta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois o procedimento para delitos de menor potencial ofensivo, como a posse para consumo pessoal, é regido por normas específicas da Lei de Juizados Especiais Criminais, resultando em um rito mais simplificado que não é o mesmo aplicado aos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação estabelece que, em caso de prisão em flagrante, é obrigação da autoridade de polícia judiciária comunicar o juiz competente em até 24 horas, apresentando a documentação exigida, para assegurar a legalidade da prisão e a eficiência do processo.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a Lei nº 11.343/2006 permite que laudos de constatação da natureza e quantidade da droga sejam assinados também por pessoas idôneas, caso não haja um perito oficial disponível. Isso amplia as possibilidades de validação da materialidade do delito, o que é importante para a eficácia da lei.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação específica prevê que, após a denúncia, o acusado tem um prazo de 10 dias para apresentar sua defesa prévia, podendo, inclusive, arrolar até cinco testemunhas, resultando em um rito claro e definido para a defesa.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei estabelece que, após a certificação da regularidade do laudo, o juiz deve determinar a destruição das drogas em até 15 dias, o que visa garantir a agilidade na tramitação do processo e a manutenção da cadeia de custódia.

    Técnica SID: PJA

Garantias ao acusado e defesa

O procedimento penal nos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 traz regras próprias, mas também resguarda garantias fundamentais à defesa do acusado. Entenda, ponto a ponto, como se estruturam esses direitos e as oportunidades do réu para se defender, desde o recebimento do inquérito até a apelação. Atenção redobrada para prazos e formalidades, pois as bancas costumam explorar detalhes da atuação de defesa nestes processos.

No início do trâmite, assim que encerrada a investigação policial (inquérito), o Ministério Público recebe os autos e precisa agir em até dez dias. Veja como o texto legal exige que o MP adote postura ativa, sempre com espaço para apresentação de defesa ao acusado:

Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:
I – requerer o arquivamento;
II – requisitar as diligências que entender necessárias;
III – oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

O art. 54 garante tempo para análise e permite que, antes da denúncia, o MP proponha diligências complementares ou até peça o arquivamento do caso, sempre sob controle do Judiciário. Caso a denúncia seja oferecida, o juiz deve imediatamente notificar o acusado, dando-lhe prazo para elaborar sua defesa prévia, fundamental para o exercício do contraditório:

Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
§ 2º As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.
§ 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.
§ 4º Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.
§ 5º Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.

Leia com atenção: o réu pode trazer toda a sua defesa já nesse momento inicial, inclusive questionamentos processuais (“exceções”), apresentação de provas, pedidos de diligências e o rol de testemunhas – até cinco. Caso perca o prazo, a lei obriga a nomeação de defensor dativo para garantir o contraditório e a ampla defesa, essenciais no processo penal.

A etapa seguinte envolve a designação da audiência, oportunidade crucial para que o acusado seja ouvido pessoalmente e possa se defender perante o juiz e o Ministério Público. Repare em como a Lei privilegia a participação do acusado e de seu defensor:

Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.
§ 1º Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.
§ 2º A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.

A audiência é o momento-chave para a produção da prova oral, inclusive para o interrogatório do réu – direito garantido constitucionalmente. Caso seja funcionário público e denunciado por tráfico, por exemplo, pode sofrer afastamento cautelar, mas apenas por decisão fundamentada do juiz.

No debate, o réu tem direito à palavra e a uma sustentação oral, por si ou advogado. Após o depoimento de testemunhas e o interrogatório, abre-se espaço para as alegações finais, etapa decisiva para a argumentação da defesa:

Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.
Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

É muito importante notar: ao final, o juiz sempre pergunta se a defesa deseja esclarecer algo mais. Não é formalidade vazia – trata-se de verdadeira oportunidade para evitar omissões ou surpresas processuais.

Conheça agora uma peculiaridade relevante do procedimento: terminado o debate, o juiz deve proferir sentença imediatamente ou, se não for possível, em até dez dias. Veja a exigência legal:

Art. 58. Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

Note que a decisão não pode demorar indefinidamente. Isso valoriza a celeridade e evita prejuízos ao réu, que muitas vezes aguarda preso ou submetido a restrições durante o processo. Essa preocupação está alinhada à garantia do devido processo legal e da razoável duração do processo, princípios constitucionais.

A apelação também recebe previsão específica. Em regra, só pode apelar em liberdade o réu primário e de bons antecedentes – reforçando o rigor nesses crimes, mas não retirando totalmente a garantia de apelo. Veja o texto legal:

Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.

Esse dispositivo impõe uma exigência mais rígida que o habitual para a interposição de apelação, restringindo o direito de recorrer em liberdade nos crimes mais graves dessa lei. Contudo, há uma exceção nítida: primário e de bons antecedentes podem apelar soltos, desde que a sentença expressamente reconheça esses requisitos.

Fica claro que a Lei nº 11.343/2006, apesar do endurecimento no combate ao tráfico, não ignora direitos essenciais do acusado. Princípios como defesa prévia ampla, direito a prazo e assistência jurídica obrigatória, produção de provas, debate oral e possibilidade (ainda que restrita) de apelar em liberdade são assegurados, e o desconhecimento desses pontos costuma resultar em erros em concursos.

Olhe com atenção as palavras usadas: “oferecer defesa prévia”, “concedendo-lhe vista dos autos”, “nomeará defensor”, “será dada a palavra, sucessivamente…”, “decidirá em 5 (cinco) dias”, “não poderá apelar sem recolher-se à prisão… salvo se”. Cada termo carrega obrigações concretas e limitações à atuação do Estado, sendo indispensável identificar quem faz o quê e quando. Dominar esses detalhes fortalece muito a estratégia de defesa e interpretação detida do procedimento penal em questões de concurso.

Questões: Garantias ao acusado e defesa

  1. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento penal estabelecido na Lei nº 11.343/2006 proporciona ao acusado a garantia de elaborar sua defesa prévia, sendo esse um direito fundamental resguardado durante todo o processo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Ao receber a denúncia, o juiz deve conceder ao réu um prazo de 15 dias para a apresentação da sua defesa prévia, conforme o procedimento penal em crimes de drogas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Durante a audiência de instrução e julgamento, após o depoimento da testemunha e o interrogatório do acusado, ambas as partes têm o direito à sustentação oral, limitando-se este direito a um tempo máximo de 30 minutos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O juiz deve proferir a sentença logo após o término das alegações finais ou, no máximo, em um prazo de 10 dias, visando resguardar a celeridade do processo penal.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Nos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, a apelação do réu pode ser apresentada em liberdade, independentemente de suas condições pessoais, sem quaisquer restrições legais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O réu tem o direito de arguir somente preliminares e exceções em sua defesa prévia, sendo vedada a apresentação de documentos e rol de testemunhas nesse momento do processo penal.

Respostas: Garantias ao acusado e defesa

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado é correto, pois a lei realmente assegura ao acusado a oportunidade de apresentar sua defesa desde o início do processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa, essenciais em qualquer ação penal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo estabelecido para a apresentação da defesa prévia é de 10 dias e não 15, sendo um elemento fundamental do procedimento penal que deve ser rigorosamente respeitado.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O tempo estipulado para a sustentação oral é de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 a critério do juiz, totalizando no máximo 30 minutos, mas a afirmação implica que o tempo total permutaria, o que é incorreto.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação está correta, pois a lei realmente determina que a sentença deve ser proferida imediatamente ou em até 10 dias após o encerramento dos debates, como parte do direito ao devido processo legal.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a possibilidade de apelar em liberdade está restrita aos réus primários e de bons antecedentes, conforme especificado na norma, reafirmando um rigor maior para essas situações.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta proposição é falsa, pois o réu, ao apresentar sua defesa prévia, pode, sim, incluir documentos, justificativas e até arrolar até cinco testemunhas, o que fortalece sua estratégia de defesa.

    Técnica SID: PJA

Apreensão, Arrecadação e Destinação de Bens (arts. 60 a 60-A)

Medidas assecuratórias, apreensão e sequestro de bens

A Lei nº 11.343/2006 traz regras claras sobre como lidar com bens, valores e direitos relacionados a crimes de tráfico ilícito de drogas. Entender esses dispositivos é essencial, pois as bancas costumam explorar detalhes da literalidade. O foco é não só a apreensão dos bens, mas toda a cadeia de medidas que asseguram o interesse da persecução penal, especialmente quanto à origem e ao destino dos bens envolvidos em atividades ilícitas.

Observe que o artigo 60 disciplina que o juiz pode decretar a apreensão e outras medidas assecuratórias, sempre que houver suspeita de que bens, direitos ou valores sejam produto ou proveito dos crimes previstos na lei. A iniciativa pode partir do Ministério Público, do assistente de acusação ou por representação da autoridade policial. Um detalhe importante: o artigo faz referência expressa ao regramento do Código de Processo Penal para condução desses procedimentos.

Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

O artigo 60 evidencia que as medidas assecuratórias visam garantir que não haja dispersão de patrimônio vinculado ao crime. O juiz só pode agir diante de elementos que demonstrem suspeita fundada, nunca por presunção vaga. Sabe aquele ponto que sempre gera pegadinha em prova? Aqui não se fala apenas em bens do acusado, mas também em direitos e valores – fique atento a essa amplitude.

Um aspecto central está nos parágrafos do artigo 60. Após a decretação da medida, o acusado tem direito a apresentar provas sobre a origem ‘lícita’ do bem, valor ou direito apreendido. Mas repare: essa faculdade possui uma exceção específica quanto a veículos apreendidos transportando drogas ilícitas. Nesses casos, o direito de defesa persiste, porém, a liberação do bem segue regras rígidas dos artigos 61 e 62 da própria lei, sempre resguardando direitos de terceiros de boa-fé.

§ 3º Na hipótese do art. 366 do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, o juiz poderá determinar a prática de atos necessários à conservação dos bens, direitos ou valores.

Quando o réu não comparece ou não é encontrado (hipótese do art. 366 do CPP), o juiz pode adotar providências para evitar a deterioração, perda ou depreciação dos bens, direitos ou valores. Uma nuance importante: a norma prevê o cuidado com o objeto das medidas mesmo na ausência do acusado, buscando preservar o patrimônio para a possível destinação final determinada no processo.

§ 4º A ordem de apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.

Esse parágrafo introduz o poder de o juiz suspender a execução da medida assecuratória se a medida, naquele momento, colocar em risco o andamento das investigações. Perceba como a lei sempre busca equilibrar o interesse da persecução penal com o direito do investigado, além da própria eficiência da investigação.

§ 5º Decretadas quaisquer das medidas previstas no caput deste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas, ou requeira a produção delas, acerca da origem lícita do bem ou do valor objeto da decisão, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita.

Note aqui a literalidade: a regra garante ao acusado um prazo de cinco dias para provar a legitimidade do patrimônio questionado, salvo a mencionada exceção. Atenção especial para concursos: a exceção não dispensa completamente a manifestação do acusado, mas implica critérios diferenciados para o veículo apreendido — e as bancas adoram inverter ou omitir essa observação.

§ 6º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.

O parágrafo sexto reforça o cuidado da lei em não permitir que veículos usados no tráfico voltem rapidamente às mãos do investigado, mesmo que se tente comprovar origem lícita. A exceção real é só para terceiros de boa-fé, detalhada nos dispositivos seguintes.

Outro ponto de destaque está nos casos em que o objeto apreendido é moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques como ordem de pagamento. O artigo 60-A determina providências específicas: conversão imediata para moeda nacional, alienação, custódia por instituição financeira e até eventual destruição ou doação, de acordo com o destino final determinado pelo juízo. Veja o texto literal abaixo:

Art. 60-A. Se as medidas assecuratórias de que trata o art. 60 desta Lei recaírem sobre moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, será determinada, imediatamente, a sua conversão em moeda nacional.

§ 1º A moeda estrangeira apreendida em espécie deve ser encaminhada a instituição financeira, ou equiparada, para alienação na forma prevista pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º Na hipótese de impossibilidade da alienação a que se refere o § 1º deste artigo, a moeda estrangeira será custodiada pela instituição financeira até decisão sobre o seu destino.

§ 3º Após a decisão sobre o destino da moeda estrangeira a que se refere o § 2º deste artigo, caso seja verificada a inexistência de valor de mercado, seus espécimes poderão ser destruídos ou doados à representação diplomática do país de origem.

§ 4º Os valores relativos às apreensões feitas antes da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 885, de 17 de junho de 2019, e que estejam custodiados nas dependências do Banco Central do Brasil devem ser transferidos à Caixa Econômica Federal, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para que se proceda à alienação ou custódia, de acordo com o previsto nesta Lei.

É fundamental perceber os verbos utilizados nos incisos: “será determinada”, “deve ser encaminhada” e “será custodiada”. A norma não deixou margem para interpretação voluntária, mas sim para cumprimento estrito do procedimento. O raciocínio bancas: se a conversão não for possível — por exemplo, moeda sem cotação —, o destino será decidido judicialmente, podendo ser a destruição da moeda ou a doação à respectiva representação diplomática.

Quando a legislação trata de títulos, valores mobiliários ou cheques, todo o fluxo de alienação e custódia segue os mesmos princípios da moeda estrangeira: utilidade pública, segurança jurídica e combate à reinserção de bens ilícitos no circuito econômico formal.

Fique atento! A lei faz questão de incluir regras específicas para o destino dos valores apreendidos antes da vigência da Medida Provisória n° 885 e sua conversão definitiva em lei. O objetivo é garantir que não existam lacunas quanto ao que fazer com patrimônio suspeito, assegurando transparência, rastreabilidade e destinação socialmente útil dessa riqueza.

Dominar esses dispositivos é mais do que essencial: o padrão de cobrança em concursos costuma ser detalhista, exigindo a memorização de prazos, condições e das particularidades de cada medida assecuratória. A leitura detida do texto legal, especialmente das exceções e procedimentos, é o que diferencia um candidato pronto para enfrentar questões de alta complexidade.

Questões: Medidas assecuratórias, apreensão e sequestro de bens

  1. (Questão Inédita – Método SID) A apreensão de bens, direitos ou valores em investigações sobre tráfico ilícito de drogas pode ser realizada quando houver indícios de que esses elementos sejam produto ou proveito de crimes relacionados a essa legislação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O juiz pode determinar a apreensão dos bens independentemente da solicitação do Ministério Público ou de qualquer outro órgão, desde que tenha evidências de que os bens sejam oriundos de crime.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Ao ser decretada a apreensão de um bem, o acusado tem um prazo de cinco dias para apresentar provas sobre a origem lícita desse bem, salvo exceções previstas para veículos utilizados no transporte de drogas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O juiz poderá suspender a execução da apreensão ou sequestro de bens se essa medida puder comprometer a investigação criminal.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A legislação define que a moeda estrangeira apreendida deve ser convertida em moeda nacional, mas não menciona procedimentos para casos específicos onde a conversão não é viável devido à falta de valor de mercado.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Caso um veículo apreendido em transporte de droga seja comprovadamente de propriedade de um terceiro de boa-fé, ele poderá ser liberado independentemente das regras aplicáveis ao acusado no processo penal.

Respostas: Medidas assecuratórias, apreensão e sequestro de bens

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta uma vez que a lei estabelece a possibilidade de apreensão e outras medidas asseguratórias sempre que existam elementos que indiquem que os bens estejam vinculados às atividades ilícitas.Investigações sobre tráfico de drogas requerem a demonstração de suspeitas fundadas para a adoção de tais medidas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é incorreto, pois a lei exige que a apreensão dos bens seja solicitada pelo Ministério Público, assistente de acusação ou por representação da autoridade policial, não podendo o juiz agir de ofício sem essa solicitação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois está de acordo com a norma que estabelece este prazo para que o acusado demonstre a legalidade da origem do patrimônio apreendido, exceto no caso de veículos que estejam vinculados ao transporte de drogas, que têm regras específicas.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Está correto, pois a lei confere ao juiz a possibilidade de suspender a execução da medida quando a sua imediata aplicação comprometer as investigações, demonstrando a busca pelo equilíbrio entre a persecução penal e os direitos do investigado.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é falsa, pois a legislação, além de prever a conversão imediata da moeda apreendida, também estabelece que, na impossibilidade de venda, essa moeda deve ser custodiada até que se decida seu destino, garantindo assim a rastreabilidade e destinação adequada.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é errada, pois, mesmo que pertencente a terceiros de boa-fé, a liberacão desse veículo segue regras específicas estabelecidas na legislação, e a condição de boa-fé deve ser claramente demonstrada, além de que há exceções previstas para a restituição.

    Técnica SID: SCP

Conversão e destino de moeda estrangeira e valores

Nas ações de combate ao tráfico de drogas, a apreensão de bens é uma medida importante para enfraquecer o poder econômico dos envolvidos em crimes previstos na Lei nº 11.343/2006. Quando valores apreendidos estão na forma de moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques, a lei determina procedimentos específicos que você precisa entender detalhadamente. Cada etapa desse processo foi pensada para evitar que tais bens retornem de maneira irregular para os investigados ou condenados, além de acelerar a destinação dos recursos para fins legais.

Veja com atenção a literalidade dos dispositivos legais. Note que o comando legal não permite interpretações flexíveis: ele é taxativo ao exigir a conversão imediata dos diversos instrumentos financeiros em moeda nacional, além de disciplinar o destino da moeda apreendida em situações específicas. Palavras como “deve”, “será determinada imediatamente” e “será custodiada” surgem com força vinculante e são frequentemente cobradas por bancas como CEBRASPE, tanto em provas objetivas quanto discursivas.

A seguir, veja os trechos literais que disciplinam esses procedimentos. Observe a precisão dos termos e familiarize-se com cada passo exigido em relação à moeda estrangeira, inclusive hipóteses de impossibilidade de alienação e possibilidade de destruição ou doação dos valores.

Art. 60-A. Se as medidas assecuratórias de que trata o art. 60 desta Lei recaírem sobre moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, será determinada, imediatamente, a sua conversão em moeda nacional.

Neste artigo, a expressão “será determinada, imediatamente, a sua conversão em moeda nacional” indica um dever legal absoluto — não é mera faculdade. Assim, sempre que bens apreendidos forem moeda estrangeira, títulos negociáveis, valores mobiliários ou cheques, a ordem é a conversão, sem delongas. Essa medida visa uniformizar a gestão dos valores e previne manobras para dificultar o rastreio e confisco.

§ 1º A moeda estrangeira apreendida em espécie deve ser encaminhada a instituição financeira, ou equiparada, para alienação na forma prevista pelo Conselho Monetário Nacional.

O parágrafo 1º detalha o passo a passo: toda moeda estrangeira apreendida em espécie precisa ser enviada a uma instituição financeira, que ficará responsável pela alienação, ou seja, pela conversão desse valor em moeda nacional com base nas regras definidas pelo Conselho Monetário Nacional. “Alienação” aqui significa transformar o ativo apreendido, que poderia ser um montante em dólares ou euros, em reais, integrando-o ao sistema financeiro brasileiro.

§ 2º Na hipótese de impossibilidade da alienação a que se refere o § 1º deste artigo, a moeda estrangeira será custodiada pela instituição financeira até decisão sobre o seu destino.

E se não for possível efetuar a alienação, o que acontece? O parágrafo 2º resolve a questão: nesse caso, a instituição financeira deve apenas guardar (ou custodiar) o valor apreendido, aguardando uma decisão judicial sobre o destino dessa moeda. Não há autorização para uso ou movimentação até a definição oficial sobre o que fazer.

§ 3º Após a decisão sobre o destino da moeda estrangeira a que se refere o § 2º deste artigo, caso seja verificada a inexistência de valor de mercado, seus espécimes poderão ser destruídos ou doados à representação diplomática do país de origem.

Imagine, por exemplo, que após ser custodiada, a moeda estrangeira custodiada não possa ser convertida, talvez por estar desvalorizada ou por ser moeda em desuso. Nesse caso, se não houver valor de mercado, a lei autoriza expressamente, após decisão sobre o destino, que esses itens possam ser destruídos ou doados à representação diplomática do país emissor. Observe o detalhe: essa alternativa só existe na ausência de valor econômico real.

§ 4º Os valores relativos às apreensões feitas antes da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 885, de 17 de junho de 2019, e que estejam custodiados nas dependências do Banco Central do Brasil devem ser transferidos à Caixa Econômica Federal, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para que se proceda à alienação ou custódia, de acordo com o previsto nesta Lei.

O parágrafo 4º tem um recorte temporal importante. Ele trata dos valores apreendidos antes de 17 de junho de 2019 e que ainda estavam sob responsabilidade do Banco Central. Todos esses valores devem, no prazo máximo de 360 dias, ser transferidos à Caixa Econômica Federal, que passa a ser responsável pela alienação ou nova custódia. Atenção: são os detalhes cronológicos que pegam muitos candidatos desavisados.

  • Observe sempre qual instituição financeira deve receber os valores, conforme o momento da apreensão:
  • Após 17 de junho de 2019 — segue o rito normal de encaminhamento para alienação;
  • Apreensões anteriores que estão no Banco Central — devem ser transferidas à Caixa para dar o destino correto, dentro do prazo determinado.

Você percebe como cada parágrafo traz condições objetivas, prazos rígidos e uma sequência lógica para evitar brechas? Nas bancas de concurso, costuma aparecer a troca de instituições, confusão entre alienação e mera custódia, ou até afirmação equivocada de que a moeda pode ser imediatamente destruída antes de observados todos os passos legais. Cuidado com pegadinhas desse tipo!

Por fim, dominar esse procedimento é fundamental para quem vai atuar nas áreas de persecução penal, controle financeiro estatal ou até mesmo no Poder Judiciário. Memorize o fluxo: apreensão — conversão imediata — alienação — custódia se necessário — decisão final sobre o destino — destruição/doação só se inexistir valor de mercado — instituição financeira adequada conforme data da apreensão.

Questões: Conversão e destino de moeda estrangeira e valores

  1. (Questão Inédita – Método SID) A apreensão de bens em ações de combate ao tráfico de drogas é crucial para reduzir o poder econômico dos envolvidos, especialmente quando esses bens são representados em moeda estrangeira, títulos ou cheques. A conversão destes para moeda nacional é uma exigência imediata da lei.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Quando a lei exige a conversão de valores apreendidos em moeda nacional, essa determinação pode ser considerada opcional caso a moeda estrangeira não apresente valor de mercado no momento da apreensão.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Em caso de impossibilidade de alienação da moeda estrangeira apreendida, a instituição financeira deve apenas guardar o valor aguardando uma decisão sobre seu destino, sem poder movimentá-lo até essa definição.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Caso a moeda estrangeira apreendida não possa ser alienada e não apresente valor de mercado, a lei permite sua destruição ou doação, desde que haja aprovação judicial a respeito.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Valores apreendidos antes da vigência da Medida Provisória nº 885 que estejam sob responsabilidade do Banco Central devem ser mantidos na mesma instituição e não podem ser transferidos para a Caixa Econômica Federal nem mesmo após o prazo de 360 dias.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento legal relacionado à conversão e destinação de moeda estrangeira apreendida tem o intuito de uniformizar a gestão dos valores e evitar manobras que dificultem o seu rastreio.

Respostas: Conversão e destino de moeda estrangeira e valores

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a lei estabelece a conversão imediata de bens em moeda estrangeira como um procedimento essencial para garantir que esses valores não retornem aos infratores. Isso ajuda no controle financeiro e na efetividade das ações de repressão ao tráfico de drogas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a lei exige a conversão imediata, sem discricionariedade, ou seja, é um dever legal absoluto, independentemente do valor de mercado da moeda estrangeira apreendida.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei determina que a moeda deve ser custodiada pela instituição financeira até que haja uma decisão judicial sobre seu destino, sem autorização para uso ou movimentação até essa definição.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a lei autoriza a destruição ou doação dos espécimes de moeda estrangeira após decisão sobre seu destino, caso se verifique a inexistência de valor de mercado. Contudo, essa decisão deve sempre ocorrer antes de qualquer ação.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmação é incorreta, pois a lei determina que tais valores devem ser transferidos à Caixa Econômica Federal para alienação ou nova custódia, seguindo o prazo estabelecido de 360 dias, após a entrada em vigor da Medida Provisória.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois o procedimento legal estabelecido visa não apenas a conversão imediata dos valores, mas também a proteção contra manobras que possam obscurecer a origem dos bens apreendidos, contribuindo para a eficácia do combate ao tráfico de drogas.

    Técnica SID: PJA

Procedimentos especiais prévios à destinação final

A Lei nº 11.343/2006 dedica os arts. 60 e 60-A para disciplinar os procedimentos de apreensão, arrecadação e destinação dos bens, direitos e valores relacionados aos crimes praticados no âmbito da lei antidrogas. Esses procedimentos são indispensáveis antes que qualquer bem possa receber sua destinação final, servindo para garantir tanto a apuração da origem quanto o interesse social e patrimonial do Estado.

No âmbito desses dispositivos, a lei prevê medidas como apreensão, sequestro e formas específicas de tratamento de bens, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques encontrados. É crucial atentar ao encadeamento das etapas e às garantias do investigado ou acusado, respeitando o contraditório e a possibilidade de comprovar a origem lícita dos produtos.

Leia com máxima atenção cada termo legal abaixo. Note as exceções relativas a veículos apreendidos no transporte de droga ilícita, a suspensão da ordem por motivos investigativos e as regras especiais para conversão de valores e bens em moeda nacional. Estes detalhes são sentenças de prova clássicas para quem prepara concursos jurídicos e policiais.

Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

O artigo 60 define a base: o juiz pode decretar a apreensão por provocação do Ministério Público, do assistente de acusação ou por representação da polícia judiciária. Sempre que houver suspeita fundada de que determinados bens, direitos ou valores sejam produto ou proveito de crime previsto na lei antidrogas, recorre-se obrigatoriamente às regras dos arts. 125 e seguintes do Código de Processo Penal para executar essas medidas.

  • O objetivo é garantir que bens de origem ilícita não sejam dissipados.
  • Essas medidas servem de proteção patrimonial para o Estado e para eventual reparação de danos.
  • O procedimento também pode ser acionado durante qualquer fase do inquérito ou do processo penal.

§ 3º Na hipótese do art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, o juiz poderá determinar a prática de atos necessários à conservação dos bens, direitos ou valores. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

Esse parágrafo terceiro é um marco importante. Quando o acusado está em local incerto e não sabido (regra do art. 366 CPP), cabe ao juiz determinar providências para conservar bens, direitos ou valores investigados, evitando deterioração, extravio ou perda durante a suspensão do processo. Isso reforça a natureza preventiva do procedimento e sua independência em relação à presença do acusado.

§ 4º A ordem de apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

O §4º traz uma exceção estratégica: se a realização da apreensão/sequestro puder prejudicar ou comprometer a investigação (por exemplo, alertando envolvidos antes do tempo), o juiz pode suspender a ordem temporariamente. Essa decisão dependerá de prévia oitiva do Ministério Público e está ancorada no interesse público e na eficiência investigativa.

§ 5º Decretadas quaisquer das medidas previstas no caput deste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas, ou requeira a produção delas, acerca da origem lícita do bem ou do valor objeto da decisão, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita. (Incluído pela Lei nº 14.322, de 2022)

O §5º assegura o contraditório: salvo se tratar de veículo apreendido no transporte de droga ilícita, o acusado tem cinco dias para apresentar ou requerer provas a fim de comprovar a origem lícita dos bens. Essa etapa é fundamental para garantir direitos de defesa e evitar eventual confisco ilícito ou desproporcional.

§ 6º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. (Incluído pela Lei nº 14.322, de 2022)

Se o acusado conseguir demonstrar a origem lícita do bem ou valor, o juiz deve determinar a liberação. Mas existe uma exceção: veículos usados no transporte de droga ilícita não seguem a regra geral de liberação, mesmo que sua origem seja lícita. Estes bens terão destinação específica conforme os arts. 61 e 62 da própria Lei 11.343/2006, sempre preservando eventuais direitos de terceiros de boa-fé, que não participaram do crime.

Art. 60-A. Se as medidas assecuratórias de que trata o art. 60 desta Lei recaírem sobre moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, será determinada, imediatamente, a sua conversão em moeda nacional. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

O artigo 60-A traz uma exigência especial: se a apreensão recair sobre moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques, devem ser imediatamente convertidos em moeda nacional. O objetivo é dar liquidez e facilitar a destinação ou administração desses bens durante o processo.

§ 1º A moeda estrangeira apreendida em espécie deve ser encaminhada a instituição financeira, ou equiparada, para alienação na forma prevista pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

O primeiro parágrafo obriga o encaminhamento imediato da moeda estrangeira (em espécie) para uma instituição financeira, a fim de ser alienada – ou seja, vendida conforme as diretrizes do Conselho Monetário Nacional. Assim, o Estado evita perdas com variações cambiais ou com sumiços de dinheiro em espécie.

§ 2º Na hipótese de impossibilidade da alienação a que se refere o § 1º deste artigo, a moeda estrangeira será custodiada pela instituição financeira até decisão sobre o seu destino. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

Se por algum motivo não for possível alienar (vender) a moeda estrangeira logo após a apreensão, esta deverá ficar sob guarda (custódia) da instituição financeira – não pode, em hipótese alguma, ser convertida ou utilizada até nova decisão judicial sobre seu destino.

§ 3º Após a decisão sobre o destino da moeda estrangeira a que se refere o § 2º deste artigo, caso seja verificada a inexistência de valor de mercado, seus espécimes poderão ser destruídos ou doados à representação diplomática do país de origem. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

Caso se confirme que a moeda estrangeira não tem mais valor de mercado (por exemplo, cédulas de moeda extinta), ela pode ser destruída ou doada à embaixada ou consulado do país de origem. Esse cuidado impede o acúmulo de materiais sem valor e fecha o ciclo administrativo da apreensão.

§ 4º Os valores relativos às apreensões feitas antes da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 885, de 17 de junho de 2019, e que estejam custodiados nas dependências do Banco Central do Brasil devem ser transferidos à Caixa Econômica Federal, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para que se proceda à alienação ou custódia, de acordo com o previsto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

O §4º é uma norma de transição: trata dos valores apreendidos antes de junho de 2019, determinando, para esses casos, a transferência ao banco estatal responsável (Caixa Econômica Federal), também no intuito de regularizar a destinação e manter sob controle patrimonial valores já arrecadados antes da vigência das novas regras.

Dominar as etapas e detalhes desses procedimentos é determinante para quem quer acertar questões que testam a minúcia do texto legal. Atente para prazos, exceções, papel das instituições financeiras e para a relação direta com o contraditório e a proteção de terceiros de boa-fé — pontos clássicos tanto em provas objetivas quanto discursivas.

Questões: Procedimentos especiais prévios à destinação final

  1. (Questão Inédita – Método SID) A apreensão de bens relacionados a crimes previstos na legislação antidrogas pode ser decretada por um juiz a pedido do Ministério Público ou da autoridade de polícia judiciária, visando à proteção patrimonial do Estado.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A legislação antidrogas permite ao juiz congelar a ordem de apreensão de bens quando a execução imediata possa comprometer as investigações, desde que ouvido o Ministério Público.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Caso um acusado prove a origem lícita de um bem apreendido, o juiz deve decidir pela liberação desse bem, exceto no caso de veículo utilizado para o transporte de droga ilícita.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A conversão imediata de moeda estrangeira apreendida em moeda nacional é uma exigência específica da legislação antidrogas e deve ser realizada independentemente das circunstâncias.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Se a autoridade judiciária não conseguir alienar imediatamente a moeda estrangeira apreendida, esta poderá ser utilizada para outros fins até a decisão sobre seu destino.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Procedimentos de apreensão de bens durante investigações de tráfico de drogas incluem a necessidade de garantir direitos de defesa, especialmente no que se refere a apresentar provas da origem lícita dos bens.

Respostas: Procedimentos especiais prévios à destinação final

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação está correta, pois a legislação estabelece que a apreensão pode ser requerida pelo Ministério Público ou pela polícia judiciária e tem como objetivo assegurar a proteção dos bens e a reparação de danos ao Estado.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta. O juiz pode suspender a ordem de apreensão após ouvir o Ministério Público, conforme descrito nas disposições legais sobre procedimentos assecuratórios.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A proposição é verdadeira, pois a legislação prevê a liberação dos bens comprovadamente lícitos, exceto aqueles que foram utilizados em crimes relacionados a drogas.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmativa está incorreta, pois a conversão da moeda estrangeira deve ser realizada somente quando houver apreensão desses ativos, e não independentemente das circunstâncias. Assim, a execução depende do contexto da apreensão.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é falsa, pois a legislação prevê que, na impossibilidade de alienação, a moeda estrangeira deve ser custodiada pela instituição financeira, não podendo ser utilizada para outros fins até que haja uma decisão judicial sobre seu destino.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, uma vez que a legislação assegura o contraditório, permitindo que o acusado comprove a origem lícita dos bens dentro do prazo estabelecido, protegendo assim seus direitos de defesa.

    Técnica SID: PJA