Lei Federal nº 14.785/2023: produção, registro, comercialização e fiscalização de agrotóxicos

A Lei Federal nº 14.785/2023 introduz um novo marco regulatório para a produção, registro, comercialização e fiscalização de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins no Brasil. Com redação detalhada e precisa, essa norma organiza todos os procedimentos obrigatórios para empresas e profissionais que atuam nesse setor, abordando desde a necessidade de registro e controle de qualidade até exigências sobre rotulagem, responsabilidade civil e criminalidade associada.

Para concursos públicos, o conhecimento minucioso de cada capítulo e artigo é fundamental, pois a legislação traz dispositivos inéditos, além de redefinir competências, sistemas informatizados e sanções. A exigência de literalidade é recorrente em bancas como o CEBRASPE, o que impõe ao candidato dominar a estrutura da lei, seus conceitos-chave e as obrigações de cada agente envolvido.

Esta aula segue fielmente o texto legal da Lei 14.785/2023, segmentando cada tema para facilitar sua memorização e compreensão, sem omitir quaisquer dispositivos ou detalhes relevantes.

Disposições Gerais: comunicação para exportação e permissão para importação (arts. 17 e 18)

Comunicado de produção para exportação

Quando falamos em agrotóxicos e produtos de controle ambiental destinados exclusivamente à exportação, a Lei nº 14.785/2023 traz um regime diferenciado. Aqui, busca-se facilitar a saída desses produtos do território nacional, dispensando o trâmite tradicional de registro no órgão competente — uma exigência rigorosa para os produtos destinados ao mercado interno.

Neste contexto, o artigo 17 institui a figura do comunicado de produção para exportação. Em vez do registro, a empresa deve apenas comunicar a intenção de produzir e exportar determinado produto, informando detalhes essenciais ao órgão registrante. O objetivo é manter o controle, mesmo sem a necessidade do processo completo de registro, que inclui avaliações técnicas mais rigorosas.

Art. 17. Os agrotóxicos, os produtos de controle ambiental e afins destinados exclusivamente à exportação serão dispensados de registro no órgão registrante, que será substituído por comunicado de produção para a exportação.

Observe o uso da expressão “destinados exclusivamente à exportação”. Isso significa que, se houver qualquer intenção de comercialização interna, o procedimento muda significativamente. Para exportação, basta o comunicado, mas para uso ou comércio interno, o registro completo permanece obrigatório.

A lei detalha a obrigação da empresa exportadora frente ao órgão registrante. Ela não pode simplesmente produzir e enviar o produto ao exterior livremente. Existe a necessidade do comunicado prévio, onde se especifica tanto o produto quanto a quantidade a ser exportada, além do destino da carga.

§ 1º A empresa exportadora deverá comunicar ao órgão registrante o produto e os quantitativos a serem exportados e sua destinação.

Os termos “produto”, “quantitativos” e “destinação” são cruciais. Não basta informar o que será exportado; é obrigatório detalhar o volume e o local (país ou região) onde os produtos serão destinados. Esta comunicação fortalece o controle sobre o fluxo internacional desses produtos, alinhando-se às exigências de rastreabilidade e fiscalização.

Outro ponto relevante é o procedimento: todo o trâmite ocorre por meio de sistema informatizado. Não se trata de um processo manual ou físico, o que agiliza e padroniza o fluxo de informações, além de permitir um monitoramento mais eficiente por parte do órgão responsável.

§ 2º O órgão registrante acolherá o comunicado por meio de sistema de controle informatizado.

O uso do termo “acolherá” deixa clara a natureza do procedimento: trata-se de um registro de informação, não de uma autorização prévia para exportação. Não há análise técnica típica de um processo de registro, e sim uma formalização e acompanhamento, o que diferencia completamente este procedimento no contexto da legislação de agrotóxicos.

Fique atento: mesmo sem a exigência de registro, a empresa deve cumprir rigorosamente a obrigação do comunicado para cada operação de exportação. Bancas de concurso exigem o domínio destas diferenças — confundir “dispensa de registro” com “liberação automática” pode gerar erro em provas e na prática profissional.

  • Exportação exclusiva dispensa registro, mas exige comunicado prévio detalhado;
  • O comunicado deve ocorrer antes da exportação e precisa ser acolhido via sistema informatizado;
  • O órgão registrante mantém o controle das exportações, mesmo sem análise técnica de registro;
  • Qualquer desvio da destinação “exclusiva para exportação” altera o regime jurídico aplicável;
  • Tudo isso visa garantir rastreabilidade, controle estatal e cumprimento das obrigações internacionais assumidas pelo Brasil.

Se o enunciado da questão mencionar produto de agrotóxico “destinado à exportação”, sem registro, a resposta correta exige que o aluno saiba identificar: a permissão está condicionada ao comunicado formal e não existe exigência de registro para esses casos — mas o procedimento é informatizado e obrigatório.

Questões: Comunicado de produção para exportação

  1. (Questão Inédita – Método SID) O comunicado de produção para exportação de agrotóxicos e produtos de controle ambiental é a única exigência para que uma empresa possa realizar a exportação dessas mercadorias, independente da quantidade e do destino.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O sistema informatizado utilizado para o acolhimento do comunicado de produção para exportação não envolve nenhuma análise técnica ou autorização prévia, apenas a formalização das informações enviadas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A empresa exportadora pode enviar produtos de agrotóxicos diretamente para o mercado interno se comunicar ao órgão registrante a intenção de produção e exportação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A comunicação prévia de produção para exportação deve ser enviada ao órgão registrante antes do envio dos produtos ao exterior e deve conter informações detalhadas sobre o produto, quantidades e destinos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O acolhimento do comunicado de produção para exportação pode ser realizado de forma manual, conforme desafiado pelo volume de operações das empresas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A dispensa de registro para agrotóxicos destinados exclusivamente à exportação implica a liberação automática desses produtos para o mercado internacional.
  7. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento simplificado para a exportação de produtos não se aplica a agrotóxicos que também tenham destinação ao mercado interno, sendo estas situações claramente diferentes.

Respostas: Comunicado de produção para exportação

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: Mesmo que o comunicado de produção para exportação seja a principal exigência, a empresa deve ainda especificar detalhadamente o produto, a quantidade e a destinação da carga ao órgão registrante, o que vai além de apenas comunicar a intenção de exportar.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A natureza do procedimento via sistema informatizado é a formalização do comunicado, sem a realização de análise técnica, o que caracteriza um processo de registro de informação, e não uma autorização.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O comunicado de produção para exportação aplica-se apenas a produtos destinados exclusivamente ao exterior. Se houver intenção de comercialização interna, a empresa deve cumprir com o processo completo de registro.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação exige que a empresa forneça informações detalhadas sobre os produtos, quantidades e destinos, o que é fundamental para garantir rastreabilidade e controle por parte do órgão registrante.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O procedimento de acolhimento do comunicado deve ser feito obrigatoriamente por meio de um sistema informatizado, o que garante agilidade e padronização das informações.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A dispensa de registro não significa liberação automática; a empresa deve efetuar o comunicado detalhado e aguardar seu acolhimento, garantindo o controle do fluxo desses produtos.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação deixa claro que a destinação exclusiva à exportação é condição fundamental para que se aplique o rito simplificado, diferentemente do que ocorre com produtos destinados ao mercado interno, que requerem registro completo.

    Técnica SID: PJA

Permissão emergencial de importação

Em casos excepcionais, uma situação de emergência fitossanitária pode obrigar o país a mudar o procedimento usual para importação de agrotóxicos e produtos de controle ambiental. Nesses casos, a lei prevê um regime especial: é possível importar e até mesmo produzir, distribuir, comercializar e usar tais produtos sem que haja registro prévio, desde que haja a declaração oficial de estado de emergência fitossanitária. Assim, a autorização emergencial ocorre quando há risco iminente, como a ameaça de doença exótica ou praga quarentenária ausente, ou ainda diante de risco de surto/eclosão de doença ou praga existente, ameaçando as culturas e o equilíbrio agrícola nacional.

Veja como a legislação trata detalhadamente esse procedimento. Preste muita atenção à literalidade e aos termos exatos, pois o artigo especifica claramente em quais hipóteses a permissão emergencial pode ser concedida e qual o papel do órgão registrante. Atenção especial às palavras “prescinde do registro”, “estado de emergência fitossanitária” e “permissão emergencial temporária”, que são expressões fundamentais neste contexto.

Art. 18. Prescinde do registro a declaração do estado de emergência fitossanitária pelo Poder Executivo em função de situação epidemiológica que indique risco iminente de introdução de doença exótica ou praga quarentenária ausente no País, ou risco de surto ou epidemia de doença ou praga já existente, caso em que o órgão registrante é autorizado a anuir com a importação e a conceder permissão emergencial temporária de produção, de distribuição, de comercialização e de uso de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, conforme os arts. 52 a 54 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013.

Observe com cuidado: a autorização emergencial só dispensa o registro para situações claramente justificadas, sempre ligadas à declaração de estado de emergência. O órgão registrante, em vez de exigir todo o processo padrão de registro, atua com anuência (ou seja, concordância expressa) na importação e concede uma permissão emergencial, que é sempre temporária. Essa alternativa visa garantir resposta rápida e eficaz frente a crises que ameaçam as lavouras ou o meio ambiente, mas sempre mantendo controle técnico e medidas específicas para evitar abusos ou riscos desnecessários.

Questões de prova podem explorar detalhes como: a quem cabe declarar o estado de emergência? Quais produtos podem ser enquadrados nesse regime? E até onde vai a autorização emergencial (abrange só importação ou também produção, distribuição, comercialização e uso)? Nesses casos, a resposta tem que estar embasada na literalidade do artigo e nos seus termos essenciais. Recomendo revisar os termos-chave, praticando a diferenciação entre os procedimentos comuns e os de exceção para evitar confusão, principalmente diante de questões que troquem expressões ou limitem os efeitos da permissão.

Imagine um surto repentino de praga exótica que ameaça uma cultura de grande importância nacional. O governo pode declarar emergência fitossanitária, e empresas poderão importar o produto específico necessário, mesmo sem registro, para rápida contenção do problema. O órgão registrante não só permite a importação, mas dá o aval para outras etapas (produção, distribuição, comercialização e uso) — sempre de modo temporário e controlado, respeitando as regras dos artigos referenciados.

Questões: Permissão emergencial de importação

  1. (Questão Inédita – Método SID) A permissão emergencial de importação de agrotóxicos e produtos de controle ambiental é concedida unicamente em casos onde não há risco iminente de doenças exóticas ou pragas quarentenárias.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Em caso de declaração de estado de emergência fitossanitária, o órgão registrante é responsável por autorizar não apenas a importação, mas também a produção, distribuição, comercialização e uso de produtos relacionados sem que haja registro prévio.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A autorização emergencial para importação de agrotóxicos é aplicável apenas em situações que envolvem a presença de uma praga já existente no país, não sendo utilizada em casos de ameaças de pragas exóticas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A permissão emergencial temporária de produção e uso de produtos fitossanitários é uma autorização que busca garantir resposta rápida a situações de emergência fitossanitária, sempre com monitoramento técnico adequado.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A declaração de estado de emergência fitossanitária pode ser feita por qualquer órgão governamental com competência em saúde pública, independentemente de critérios epidemiológicos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O regime de permissão emergencial para a importação de produtos fitossanitários busca evitar burocracias excessivas durante períodos de crise, permitindo uma ação ágil e controlada.

Respostas: Permissão emergencial de importação

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A permissão emergencial é concedida especificamente em situações de risco iminente, como o surgimento de doenças exóticas ou pragas, visando a rápida resposta a crises fitossanitárias. Portanto, a afirmação que limita sua concessão a casos sem risco iminente está incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação prevê que, ao declarar um estado de emergência fitossanitária, o órgão registrante pode autorizar a importação e permitir a produção, distribuição, comercialização e uso dos produtos envolvidos, prescindindo do registro prévio, o que justifica a afirmação como correta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A autorização emergencial se aplica tanto em casos de pragas já existentes quanto em situações que envolvam o risco iminente de introdução de doenças exóticas ou pragas quarentenárias. Portanto, a restrição mencionada na questão é incorreta.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A autorização emergencial temporária visa uma resposta eficaz em situações de emergência, garantindo, ao mesmo tempo, o controle técnico das atividades autorizadas. A frase reflete corretamente a essência da medida prevista pela lei.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A declaração de estado de emergência fitossanitária deve ser feita pelo Poder Executivo e deve estar fundamentada em uma situação epidemiológica significativa, indicando risco iminente. Assim, a afirmação que sugere qualquer órgão pode declarar tal estado, desconsiderando critérios, está incorreta.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O objetivo da permissão emergencial é realmente proporcionar uma resposta rápida a crises fitossanitárias, suprimindo a necessidade de registros anteriores, mas com a devida supervisão técnica, conforme a legislação. A afirmação é, portanto, correta.

    Técnica SID: PJA

Registro por equivalência: critérios e procedimentos (arts. 19 e 20)

Definição de equivalência

A temática do registro por equivalência ocupa um lugar estratégico na legislação de agrotóxicos, pois possibilita que produtos técnicos com características idênticas possam ser avaliados e registrados de forma mais ágil, desde que obedeçam critérios rigorosos de identidade e segurança. Para entender como funciona esse mecanismo, é essencial observar a definição legal e os requisitos detalhados previstos na lei. O conceito de equivalência está diretamente relacionado ao ingrediente ativo, ao teor e ao conteúdo de impurezas do produto técnico, que não podem variar a ponto de alterar o perfil toxicológico do produto.

Veja a redação literal do artigo 19, fundamental para a compreensão do conceito:

Art. 19. Produtos técnicos poderão ser registrados por equivalência quando possuírem o mesmo ingrediente ativo, cujos teor e conteúdo de impurezas não variem a ponto de alterar seu perfil toxicológico conforme os critérios e os procedimentos sobre equivalência estabelecidos pela FAO.
Parágrafo único. Os estudos e os testes de equivalência poderão ser realizados por órgãos, por instituições de pesquisa ou por laboratórios, públicos ou privados, credenciados pelo órgão federal competente.

Analise atentamente cada termo: para um produto técnico ser registrado por equivalência, ele deve apresentar o mesmo ingrediente ativo, considerando tanto o teor quanto o conteúdo de impurezas, com a condição de que isso não leve à modificação do perfil toxicológico. Isso significa que pequenas variações são possíveis, desde que não impactem na toxicidade do produto.

Atenção para a remissão à FAO (Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura): a lei exige que os critérios e procedimentos aceitos sejam aqueles validados internacionalmente, trazendo uma camada extra de segurança técnica à equivalência.

O parágrafo único amplia a compreensão sobre quem pode realizar os testes necessários. Órgãos, instituições de pesquisa ou laboratórios — tanto públicos quanto privados — podem ser responsáveis pelos estudos de equivalência, desde que obtenham credenciamento junto ao órgão federal competente. Esse detalhe serve de alerta para eventuais pegadinhas em prova, pois limita o universo de quem está autorizado a emitir estudos legítimos.

Se ficar em dúvida na leitura de questões, pergunte-se: “O ingrediente ativo mudou, ou foi apenas a quantidade de impurezas? Essa mudança tem impacto toxicológico?” O requisito fundamental é: não pode haver alteração no perfil toxicológico. E somente laboratórios, órgãos ou instituições credenciados podem produzir as evidências para embasar o registro por equivalência.

Esses elementos aparecem em provas tanto sob a forma conceitual (reconhecimento do conceito de equivalência e seus parâmetros) quanto em questões de substituição de termos, como se um laboratório não credenciado pudesse emitir laudo de equivalência, ou se qualquer variação de impureza já inviabilizaria o registro.

Questões: Definição de equivalência

  1. (Questão Inédita – Método SID) O registro por equivalência é um procedimento que permite a avaliação e registro de produtos técnicos que apresentem o mesmo ingrediente ativo, desde que o teor e o conteúdo de impurezas permaneçam inalterados e não afetem o perfil toxicológico do produto.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O registro por equivalência permite que produtos com ingredientes ativos diferentes sejam avaliados e registrados de maneira mais ágil, independentemente de suas características toxicológicas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para um produto técnico ser registrado por equivalência, é permitido que haja pequenas variações no conteúdo de impurezas, desde que essas variações não alterem o perfil toxicológico do produto.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Apenas laboratórios credenciados pelo órgão federal competente podem realizar os estudos necessários para o registro de um produto técnico por equivalência, conforme estabelecido pela legislação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A definição de equivalência permite o registro de produtos que possuam o mesmo ingrediente ativo com diferentes perfis toxicológicos, desde que aceitos pela FAO.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A organização da legislação sobre equivalência requer que os produtos técnicos tenham a mesma composição em relação ao ingrediente ativo e suas impurezas, a fim de assegurar a compatibilidade toxicológica para o registro.

Respostas: Definição de equivalência

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O conceito de equivalência estipula que para o registro de produtos técnicos deve haver identidade no ingrediente ativo, assim como nas impurezas, sem comprometer a toxicidade. Essa definição garante segurança na avaliação de agrotóxicos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O registro por equivalência se refere a produtos com o mesmo ingrediente ativo. A afirmação confunde os conceitos, pois mudanças no ingrediente ativo afetariam diretamente o perfil toxicológico, que é um critério essencial para esse registro.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei admite variações nas impurezas desde que não modifiquem a toxicidade do produto. Isso assegura que pequenos desvios sejam possíveis, mantendo a segurança do registro.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação determina que somente instituições ou laboratórios credenciados estão autorizados a desenvolver os estudos de equivalência, garantindo a validade dos dados e a segurança dos produtos registrados.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta pois o conceito de equivalência limita-se a produtos com o mesmo perfil toxicológico. Qualquer alteração nesse aspecto inviabiliza o registro conforme os critérios rigorosos estabelecidos.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A compatibilidade toxicológica é um dos pilares do registro por equivalência. A legislação se preocupa em garantir que as variações não comprometam a segurança dos produtos em avaliação.

    Técnica SID: PJA

Estudos e testes de equivalência

O conceito de registro por equivalência permite que produtos técnicos, ao apresentarem o mesmo ingrediente ativo e sem variações que alterem seu perfil toxicológico, possam ser registrados de acordo com critérios definidos pela FAO. Entender como funcionam os estudos e os testes de equivalência é fundamental para identificar quais laboratórios e instituições podem conduzí-los, além de compreender a exigência rigorosa sobre impurezas presentes e a importância do controle desses parâmetros na segurança do uso dos produtos.

A literalidade da lei não deixa margem para interpretações genéricas sobre quem pode conduzir esses estudos, nem sobre os critérios usados na avaliação da equivalência técnica entre diferentes produtos. Os dispositivos a seguir detalham exatamente como o processo deve ocorrer e quem são os agentes responsáveis.

Art. 19. Produtos técnicos poderão ser registrados por equivalência quando possuírem o mesmo ingrediente ativo, cujos teor e conteúdo de impurezas não variem a ponto de alterar seu perfil toxicológico conforme os critérios e os procedimentos sobre equivalência estabelecidos pela FAO.

Parágrafo único. Os estudos e os testes de equivalência poderão ser realizados por órgãos, por instituições de pesquisa ou por laboratórios, públicos ou privados, credenciados pelo órgão federal competente.

Perceba alguns detalhes essenciais da redação legal. O registro por equivalência só é possível se o produto tiver o mesmo ingrediente ativo e se as diferenças de teor ou de impurezas não mudarem o perfil toxicológico. Não basta ser parecido: o parâmetro é a equivalência sob os critérios da FAO, que é referência mundial na matéria.

Sobre os estudos e os testes, repare: eles podem ser conduzidos por órgãos, instituições de pesquisa ou laboratórios, públicos ou privados. No entanto, todos devem ser credenciados pelo órgão federal competente — um detalhe que, se negligenciado em provas, leva a erros graves. Não é qualquer laboratório que pode fazer análise de equivalência, apenas os devidamente credenciados.

Vamos verificar, agora, como se dá a informação sobre estudos e dados necessários para a avaliação de registros por equivalência. A lei determina prazos e estabelece obrigações claras para os órgãos registrantes informarem ao requerente a situação dos estudos exigidos.

Art. 20. O órgão federal registrante informará ao requerente de registro por equivalência se o produto técnico de referência indicado contém ou não os estudos, os testes, os dados e as informações necessários à avaliação do registro, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da solicitação do registro de produto técnico por equivalência.

§ 1º Quando o produto técnico de referência indicado não contiver os estudos, os testes, os dados e as informações necessários à avaliação, o órgão federal registrante, ouvidos os demais órgãos, informará ao requerente de registro por equivalência quais produtos técnicos estão aptos a serem indicados como produto técnico de referência para o ingrediente ativo de interesse ou a alternativa de encaminhamento para o pleito de registro, no prazo de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no caput deste artigo.

§ 2º Os produtos técnicos registrados com base em equivalência não poderão ser indicados como produtos técnicos de referência.

§ 3º Os produtos com registro cancelado poderão ser indicados como produtos técnicos de referência, desde que atendam aos requisitos previstos na legislação para registro de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins e contenham os estudos, os testes, os dados e as informações necessários ao registro por equivalência.

Note a sequência da cadeia de responsabilidade: após solicitar o registro por equivalência, o requerente deve ser informado, em até 15 dias, sobre a existência dos estudos necessários no produto de referência indicado. Se faltar documentação, o órgão informará quais produtos podem servir de referência e qual a alternativa possível, em até 30 dias após o prazo inicial.

Outro ponto que costuma causar dúvida em concursos: produtos técnicos registrados “com base em equivalência” não podem servir como produto técnico de referência. Já produtos que tiveram registro cancelado podem ser referência — desde que cumpram todos os requisitos exigidos e apresentem os estudos e dados necessários. A atenção à literalidade desses dispositivos é decisiva para não se confundir nas provas, especialmente quanto à cadeia de permissões e restrições para validação dos produtos equivalentes.

Dominar a redação desses artigos permite ao candidato responder questões do tipo mais exigente, como as aplicadas pelas bancas CEBRASPE, que frequentemente testam se o estudante consegue identificar exatamente quem pode conduzir estudos de equivalência, em quais situações um produto pode — ou não — ser eleito como referência, e quais são os prazos máximos para resposta do órgão registrante.

Questões: Estudos e testes de equivalência

  1. (Questão Inédita – Método SID) O registro por equivalência de produtos técnicos é autorizado quando estes apresentem o mesmo ingrediente ativo e as impurezas não alterem seu perfil toxicológico, seguindo critérios estabelecidos pela FAO.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Instituições de pesquisa podem realizar estudos e testes de equivalência, independentemente de serem credenciadas pelo órgão federal competente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Após a solicitação do registro por equivalência, o órgão federal registrante tem o prazo de 15 dias para informar ao requerente se o produto técnico de referência contém os estudos e testes necessários.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Produtos registrados sob o critério de equivalência podem ser utilizados como referência para o registro de novos produtos, desde que sejam semelhantes.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Produtos técnicos registrados com cancelamento podem ser indicados como referência desde que atendam a todos os requisitos exigidos pela legislação vigente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O órgão federal registrante, ao identificar a ausência de documentos necessários sobre o produto técnico de referência, deve informar ao requerente quais produtos podem ser indicados como alternativas em um prazo de 30 dias após o primeiro prazo.

Respostas: Estudos e testes de equivalência

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O registro por equivalência exige que o ingrediente ativo seja o mesmo e que as variações de impurezas não afetem o perfil toxicológico, o que está claramente previsto na lei.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A realização de estudos e testes de equivalência só é permitida para instituições de pesquisa e laboratórios que estejam devidamente credenciados pelo órgão federal competente, conforme estipulado na legislação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação determina um prazo de 15 dias para que o órgão registrante informe ao requerente sobre a documentação necessária no produto de referência, corroborando a rigorosidade de prazo estabelecida.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma explicitamente proíbe que produtos registrados com base em equivalência sejam utilizados como produtos técnicos de referência, destacando a necessidade de clareza nas permissões.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O dispositivo legal permite que produtos com registro cancelado sejam usados como referência, desde que cumpram os requisitos regulamentares e estejam de acordo com os estudos e dados necessários.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O que determina a norma é que, caso o produto de referência não forneça os estudos exigidos, o órgão deve, em até 30 dias, indicar produtos alternativos viáveis, garantindo a transparência no processo de registro.

    Técnica SID: PJA

Procedimentos de avaliação

A análise de registro por equivalência é um processo bastante técnico. Ela se aplica aos produtos técnicos (componente-base de um agrotóxico) quando eles têm o mesmo ingrediente ativo, e é fundamental que seu teor e conteúdo de impurezas não mudem a ponto de afetar o perfil toxicológico. A norma utiliza critérios objetivos, adotando, inclusive, parâmetros e procedimentos da FAO (Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura) como referência para a equivalência.

O procedimento prevê tanto a necessidade de estudos e testes detalhados quanto a qualificação das entidades capazes de executá-los. Acompanhe o texto legal, pois cada termo define etapas obrigatórias e pode ser cobrado isoladamente em concursos.

Art. 19. Produtos técnicos poderão ser registrados por equivalência quando possuírem o mesmo ingrediente ativo, cujos teor e conteúdo de impurezas não variem a ponto de alterar seu perfil toxicológico conforme os critérios e os procedimentos sobre equivalência estabelecidos pela FAO.
Parágrafo único. Os estudos e os testes de equivalência poderão ser realizados por órgãos, por instituições de pesquisa ou por laboratórios, públicos ou privados, credenciados pelo órgão federal competente.

Observe que não basta ter o mesmo ingrediente ativo: é imprescindível que os teores e as impurezas sejam equivalentes sob o ponto de vista toxicológico, usando critérios internacionais. Qualquer variação que afete o perfil toxicológico pode reprovar o registro por equivalência. Repare também que apenas entidades credenciadas pelo órgão federal competente podem realizar os testes necessários — isso evita fraudes ou resultados inconsistentes nos ensaios.

Ao dar início ao processo, o requerente (quem pede o registro por equivalência) depende de informações sobre o produto técnico de referência. O órgão federal registrante, portanto, precisa informar se existem ou não estudos e dados suficientes no produto indicado como referência. O prazo para resposta é quinze dias a partir do pedido, o que exige atenção do candidato a detalhes temporais da lei.

Art. 20. O órgão federal registrante informará ao requerente de registro por equivalência se o produto técnico de referência indicado contém ou não os estudos, os testes, os dados e as informações necessários à avaliação do registro, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da solicitação do registro de produto técnico por equivalência.

Caso o produto técnico de referência inicialmente proposto não possua os estudos e dados obrigatórios para avaliação, cabe ao órgão federal, em diálogo com os demais órgãos, indicar ao requerente outras alternativas. Isso pode ocorrer tanto ao sugerir outros produtos aptos a servirem de referência, quanto ao indicar nova forma de encaminhamento do pleito. O prazo, aqui, é de trinta dias depois do término do primeiro prazo (ou seja, até 45 dias totais do início). Esse tipo de detalhamento é típico de provas de concurso, então é importante fixar ambos os prazos.

§ 1º Quando o produto técnico de referência indicado não contiver os estudos, os testes, os dados e as informações necessários à avaliação, o órgão federal registrante, ouvidos os demais órgãos, informará ao requerente de registro por equivalência quais produtos técnicos estão aptos a serem indicados como produto técnico de referência para o ingrediente ativo de interesse ou a alternativa de encaminhamento para o pleito de registro, no prazo de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no caput deste artigo.

Outro ponto que costuma surpreender em questões objetivas: produtos técnicos registrados por equivalência não podem servir como referência para novos pedidos de equivalência. Só os produtos “originais” ou de registro pleno podem ser referência. Essa vedação protege a cadeia de avaliação técnica, evitando registros sucessivos com base em equivalências que poderiam distorcer critérios toxicológicos iniciais.

§ 2º Os produtos técnicos registrados com base em equivalência não poderão ser indicados como produtos técnicos de referência.

Uma exceção relevante: produtos cujo registro tenha sido cancelado continuam podendo ser utilizados como referência — desde que cumpram os requisitos legais e contenham todos os estudos, testes e dados necessários. Ou seja, mesmo cancelado, se aquele produto ainda tiver informações válidas e completas, pode servir de base para novas avaliações por equivalência. Esse detalhe previne a perda de dados técnicos valiosos e reduz a necessidade de repetir experimentos complexos.

§ 3º Os produtos com registro cancelado poderão ser indicados como produtos técnicos de referência, desde que atendam aos requisitos previstos na legislação para registro de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins e contenham os estudos, os testes, os dados e as informações necessários ao registro por equivalência.

Fique atento às diferenças entre produto técnico plenamente registrado, produto técnico registrado por equivalência e produto com registro cancelado. Cada figura possui exigências e limitações próprias no processo de avaliação. Para candidatos, os detalhes de quem pode ou não pode ser referência têm grande potencial de cobrança, especialmente em pegadinhas com trocas sutis de termos — técnica bastante usada pelas bancas examinadoras.

Por fim, reforçando: todos os prazos e definições estabelecidos nesses artigos compõem a espinha dorsal dos procedimentos de registro por equivalência. O entendimento literal e detalhado dos requisitos, das entidades envolvidas e dos prazos é fundamental para dominar o tema e se antecipar a questões com substituição de palavras ou mudanças de ordem lógica do procedimento legal.

Questões: Procedimentos de avaliação

  1. (Questão Inédita – Método SID) O registro por equivalência de produtos técnicos deve ser concedido apenas quando os produtos possuírem o mesmo ingrediente ativo, sem que haja variação em seu teor e no conteúdo de impurezas, de forma que isso não altere seu perfil toxicológico.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O órgão federal registrante possui um prazo de trinta dias para informar ao requerente se o produto técnico de referência contém os estudos e dados necessários para avaliação, a partir do pedido de registro por equivalência.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Apenas produtos técnicos registrados por equivalência podem ser usados como referência para novos pedidos de registro por equivalência.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Os produtos com registro cancelado podem ser indicados como referência em novos pedidos, desde que atendam aos requisitos legais e possuam estudos e informações necessárias para o registro por equivalência.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os estudos de equivalência não precisam ser realizados por entidades credenciadas, pois qualquer laboratório pode realizar os testes, independentemente de sua qualificação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O processo de avaliação para registro por equivalência exige que as informações sobre o produto técnico de referência sejam obtidas pelo requerente antes de registrar o pedido.

Respostas: Procedimentos de avaliação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Para que um produto seja registrado por equivalência, é essencial que haja identidade no ingrediente ativo e que os teores e impurezas se mantenham nos limites que não alterem as características toxicológicas do produto, conforme detalhado na norma.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo correto estabelecido para que o órgão registrante informe ao requerente se o produto indicado possui os dados necessários é de quinze dias. O prazo de trinta dias refere-se apenas à indicação de outros produtos alternativos caso o produto inicial não atenda aos requisitos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Na verdade, produtos técnicos registrados por equivalência não podem ser usados como referência para novos pedidos; apenas produtos com registro pleno ou original podem servir de base para novos registros, garantindo a integridade da avaliação técnica.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma permite que produtos cujo registro foi cancelado possam ser utilizados como referência, respeitando-se as exigências legais e a existência de dados válidos e completos, o que garante a continuidade de informações úteis para novas avaliações.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: É imprescindível que os estudos e testes de equivalência sejam realizados apenas por entidades credenciadas pelo órgão federal competente para garantir a precisão e confiabilidade dos resultados, evitando fraudes e inconsistências.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O requerente deve buscar informações sobre o produto técnico de referência e, caso não existam estudos suficientes, o órgão registrante deve informar essa situação dentro do prazo estipulado, que é crucial para o avanço do pedido de registro.

    Técnica SID: PJA

Registro de pessoas jurídicas e sistema unificado de cadastro (arts. 21 e 22)

Obrigatoriedade de registro de pessoas jurídicas

Quando se trata da produção, comercialização, importação, exportação ou prestação de serviços envolvendo agrotóxicos e afins, a legislação é incisiva: toda pessoa jurídica que realiza essas atividades deve promover registro único junto ao órgão federal registrante. Isso vale tanto para quem atua com fabricação direta quanto para quem presta serviços terceirizados de aplicação desses produtos. O objetivo é pleno: garantir rastreabilidade, identificação das atividades e o compartilhamento eficiente de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, fortalecendo a fiscalização e a atuação integrada.

Observe a literalidade do artigo 21, que define exatamente quem está obrigado ao registro, quais atividades estão abrangidas e determinações essenciais para diferenciar estabelecimentos, profissional responsável, critérios de funcionamento e procedimentos quando há outras atividades no mesmo local.

Art. 21. As pessoas jurídicas que sejam prestadoras de serviços para terceiros na aplicação de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, são obrigadas a promover registro único no órgão federal registrante, de forma a permitir a sua identificação e as suas atividades e o compartilhamento das informações entre as instituições participantes e os órgãos competentes dos Estados ou dos Municípios.

§ 1º São prestadoras de serviços as pessoas jurídicas que executam trabalho de prevenção, de destruição e de controle de seres vivos considerados nocivos, com a aplicação de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins.

§ 2º Nenhum estabelecimento que exerça as atividades definidas no caput deste artigo poderá funcionar sem a assistência e a responsabilidade de técnico legalmente habilitado.

§ 3º Cada estabelecimento terá registro específico e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade de propriedade da mesma pessoa, empresa, grupo de pessoas ou de empresas.

§ 4º Quando o estabelecimento produzir ou comercializar outros produtos além de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, estes deverão estar adequadamente isolados dos demais.

Perceba como o caput do artigo fala em “registro único”, mas detalha que, para cada estabelecimento, o registro será “específico e independente”. Ou seja, se uma empresa possui várias filiais, cada uma delas deverá ter o próprio registro, mesmo que fique na mesma cidade e seja da mesma proprietária. Esse detalhe é frequentemente exigido em provas, diferenciando a regra geral de centralização do cadastro da necessidade de controle unitário de cada ponto de operação.

Outro aspecto que merece atenção é a definição de prestadora de serviços: não basta executar qualquer tarefa para terceiros — o foco está no trabalho de prevenção, destruição e controle de seres vivos considerados nocivos, sempre com aplicação de agrotóxicos ou afins. Essa clareza é fundamental para não confundir prestadores de outros ramos ou para não ampliar indevidamente o alcance da obrigação legal em questões objetivas.

O funcionamento dos estabelecimentos depende da assistência e responsabilidade de um técnico legalmente habilitado. Isso quer dizer que nenhum local envolvido nas atividades listadas poderá atuar sem esse respaldo profissional. A banca pode questionar se a simples existência do registro basta; o artigo 21, §2º, deixa claro: sem o técnico, o funcionamento é inviável. Essa é uma armadilha comum em textos de prova.

No tópico da organização física, há exigência de isolamento: caso o estabelecimento trate também de outros produtos, diferentes dos agrotóxicos e afins, esses itens precisam ser mantidos adequadamente isolados dos demais. Esse cuidado evita contaminações cruzadas e reforça o compromisso da lei com a segurança nos processos de armazenamento e venda.

A leitura atenta dos termos empregados torna-se ainda mais importante quando você percebe que o dispositivo legal busca uma rastreabilidade detalhada das operações — cada estabelecimento, cada atividade, cada informação relevante sobre produtos e serviços. Em concursos, pequenas alterações de palavras (“registro único”, “registro para cada estabelecimento”, “assistência de técnico legalmente habilitado”, “atividades de prevenção, destruição e controle de seres vivos nocivos”) podem ser determinantes para o acerto ou erro da questão.

Vamos reforçar: toda pessoa jurídica que participe da cadeia produtiva, comercial ou de prestação de serviços envolvendo agrotóxicos e afins deve se registrar. A exceção? Não existe. Mesmo para quem apenas faz a aplicação para terceiros, mesmo para quem só produz, ou só importa, a exigência continua — e detalhamento das obrigações também. O artigo é extenso e minucioso justamente para não deixar brechas: cada regra do caput e dos parágrafos se soma num sistema rígido de controle, segurança e responsabilidade técnica.

Questões: Obrigatoriedade de registro de pessoas jurídicas

  1. (Questão Inédita – Método SID) Toda pessoa jurídica que realiza atividades relacionadas a agrotóxicos, como produção, comercialização ou prestação de serviços, é obrigada a promover um registro único no órgão federal registrante.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Estabelecimentos que atuam com agrotóxicos devem obter um único registro, independentemente de quantas filiais possuam na mesma localidade.
  3. (Questão Inédita – Método SID) É permitido que um estabelecimento que opere com agrotóxicos funcione sem a assistência de um técnico legalmente habilitado, desde que tenha o registro adequado no órgão federal.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O correto entendimento sobre a natureza das prestadoras de serviços requer que se saiba que, para se qualificar como tal, é suficiente executar qualquer tarefa para terceiros relacionada ao uso de agrotóxicos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Todos os produtos comercializados em um estabelecimento que também vende agrotóxicos devem ser mantidos adequadamente isolados para evitar contaminação cruzada.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite que uma mesma pessoa jurídica tenha um registro único para todas as suas operadoras, mesmo que elas operem em diferentes localizações.

Respostas: Obrigatoriedade de registro de pessoas jurídicas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois a legislação estabelece a obrigatoriedade de registro para todas as pessoas jurídicas que atuam na cadeia de produção ou serviços envolvendo agrotóxicos, visando à rastreabilidade e à identificação das atividades.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está incorreto, pois cada estabelecimento deve ter um registro específico e independente, mesmo que pertençam à mesma pessoa jurídica e estejam na mesma localidade.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O funcionamento dos estabelecimentos é condicional à presença e responsabilidade de um técnico legalmente habilitado. Sem essa assistência, o funcionamento é inviável, independentemente de haver o registro.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é incorreto porque somente se qualificam como prestadoras de serviços aquelas pessoas jurídicas que executam atividades específicas de prevenção, destruição e controle de seres vivos considerados nocivos, com a aplicação de agrotóxicos.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação exige que produtos diferentes dos agrotóxicos sejam isolados para garantir a segurança e prevenir contaminação cruzada nos processos de armazenamento e venda.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é incorreto, pois a norma estabelece que cada estabelecimento deve ter registro específico e independente, independentemente de quantas filiais a mesma pessoa jurídica possua ou onde estejam localizadas.

    Técnica SID: SCP

Cadastro nacional e informações eletrônicas

O registro e o controle das pessoas jurídicas envolvidas com agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins ganhou uma nova dinâmica a partir da instituição de um cadastro nacional informatizado. Compreender como funciona esse sistema é fundamental para quem pretende atuar ou responder questões sobre legislação dos agrotóxicos, pois detalha requisitos obrigatórios, categorias abrangidas e conteúdos mínimos de informação.

O artigo 21 da Lei nº 14.785/2023 disciplina quem são as pessoas jurídicas sujeitas ao registro, como deve ser feito esse procedimento e quais são as obrigações específicas no exercício de suas atividades. Destaca-se a obrigatoriedade do registro único, independente do porte ou número de estabelecimentos, com foco na identificação clara e compartilhamento de dados entre órgãos federais, estaduais e municipais. Observe com atenção os parágrafos e como cada situação é contemplada para evitar confusões típicas em provas de concursos.

Art. 21. As pessoas jurídicas que sejam prestadoras de serviços para terceiros na aplicação de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, são obrigadas a promover registro único no órgão federal registrante, de forma a permitir a sua identificação e as suas atividades e o compartilhamento das informações entre as instituições participantes e os órgãos competentes dos Estados ou dos Municípios.

§ 1º São prestadoras de serviços as pessoas jurídicas que executam trabalho de prevenção, de destruição e de controle de seres vivos considerados nocivos, com a aplicação de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins.

§ 2º Nenhum estabelecimento que exerça as atividades definidas no caput deste artigo poderá funcionar sem a assistência e a responsabilidade de técnico legalmente habilitado.

§ 3º Cada estabelecimento terá registro específico e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade de propriedade da mesma pessoa, empresa, grupo de pessoas ou de empresas.

§ 4º Quando o estabelecimento produzir ou comercializar outros produtos além de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, estes deverão estar adequadamente isolados dos demais.

O parágrafo 1º traz uma definição clara: para a lei, é considerada prestadora de serviços a pessoa jurídica que trabalha na prevenção, destruição e controle de seres vivos tidos como nocivos usando os produtos regulados. Essa abrangência impede que determinadas empresas escapem do sistema dizendo não serem aplicadoras diretas.

Outro ponto fundamental está no parágrafo 2º: nenhum estabelecimento pode operar sem a presença — e responsabilidade — de um técnico devidamente habilitado. Não basta ter o registro; é preciso garantir know-how técnico para segurança, fiscalização e cumprimento da legislação.

Já o parágrafo 3º visa evitar situações em que grandes empresas tentam burlar controles centralizando vários estabelecimentos em uma única inscrição. Pelo dispositivo, cada estabelecimento precisa do seu próprio registro, ainda que pertençam ao mesmo grupo ou estejam localizados próximos fisicamente.

No parágrafo 4º, a lei protege a separação física e funcional. Se o estabelecimento fabrica ou vende também outros tipos de produtos, agrotóxicos e afins devem ser devidamente isolados. Isso evita riscos de contaminação cruzada, além de facilitar fiscalizações e dar segurança ao consumidor final.

Na sequência, o artigo 22 consolida a criação do Sistema Unificado de Cadastro e de Utilização de Agrotóxicos e de Produtos de Controle Ambiental Informatizado. Repare como o dispositivo exige abrangência nacional e detalha os tipos de dados e instituições envolvidos, criando uma base de consulta que facilita o controle, a fiscalização e a rastreabilidade de informações em tempo real.

Art. 22. É instituído o Sistema Unificado de Cadastro e de Utilização de Agrotóxicos e de Produtos de Controle Ambiental Informatizado, de abrangência nacional, que será implantado, mantido e atualizado pelos órgãos registrantes, no âmbito de suas competências.

§ 1º Deverão ser cadastrados no Sistema de que trata o caput os estabelecimentos produtores, manipuladores, importadores e exportadores, as instituições dedicadas à pesquisa e à experimentação, os distribuidores, os profissionais legalmente habilitados, os agricultores usuários e as prestadoras de serviços para terceiros na aplicação de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental.

§ 2º O Sistema de que trata o caput será regulamentado pelos órgãos registrantes, no âmbito de suas competências.

§ 3º O Sistema de que trata o caput será estruturado por meio da captura de dados por via eletrônica dos receituários agronômicos emitidos por profissionais legalmente habilitados.

§ 4º A venda de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental aos usuários será feita por meio de receituário agronômico prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei.

§ 5º O receituário agronômico eletrônico obtido do Sistema de que trata o caput deverá conter, no mínimo:

I – nome do usuário e endereço;

II – cultura e área ou volumes tratados;

III – local da aplicação e endereço;

IV – nome comercial do produto usado;

V – quantidade empregada do produto comercial;

VI – forma de aplicação;

VII – data da prestação do serviço;

VIII – precauções de uso e recomendações gerais relativas à saúde humana, a animais domésticos e à proteção ao meio ambiente;

IX – identificação e assinatura do responsável técnico, do aplicador e do usuário.

Veja como o sistema não se limita a empresas: abrange desde grandes produtores e distribuidores até cada profissional habilitado (como engenheiros agrônomos) e até usuários finais, como agricultores. Isso cria uma cadeia de informações contínua, permitindo acompanhar desde a produção, passando pel o manuseio, até a aplicação direta do produto no campo.

O parágrafo 3º esclarece uma dúvida muito comum: os receituários agronômicos — documentos obrigatórios para compra e uso de agrotóxicos — passam a ter registro eletrônico central, vinculado ao sistema. Isso moderniza o controle, tornando-o praticamente em tempo real.

Já o parágrafo 4º reforça: normalmente, a venda desses produtos precisa de receituário elaborado por um profissional qualificado. Apenas algumas exceções, mencionadas em regulamentação específica, rompem esse padrão — tema que pode ser usado em pegadinhas de prova.

Por fim, o extenso inciso do parágrafo 5º traz a lista dos elementos mínimos a constar obrigatoriamente em cada receituário eletrônico. São nove pontos que devem ser memorizados, pois costumam ser cobrados um a um em concursos:

  • Identificação plena do usuário, com nome e endereço;
  • Detalhamento da cultura e da área (ou volume) tratados;
  • Local exato de aplicação;
  • Nome comercial do produto utilizado;
  • Quantidade do produto empregada;
  • Forma de aplicação detalhada;
  • Data do serviço de aplicação;
  • Todas as precauções e recomendações sobre saúde, animais e meio ambiente;
  • Identificação e assinatura do técnico responsável, do aplicador e do usuário.

A compreensão desses detalhes é essencial para a correta marcação de alternativas em provas, já que trocas de palavras como “nome comercial” por “nome científico” ou omissão de dados obrigatórios costumam ser exploradas nas questões. Atenção especial aos cruzamentos das informações exigidas: responsabilidade, rastreabilidade e transparência são o centro do sistema informatizado criado pela Lei nº 14.785/2023.

Questões: Cadastro nacional e informações eletrônicas

  1. (Questão Inédita – Método SID) O cadastro nacional informatizado para registro e controle de pessoas jurídicas ligadas a agrotóxicos estabelece a obrigatoriedade de registro único para todas as empresas, independentemente do seu porte ou número de estabelecimentos, visando assegurar a identificação e o compartilhamento de informações entre as esferas federal, estadual e municipal.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Unificado de Cadastro e de Utilização de Agrotóxicos e de Produtos de Controle Ambiental Informatizado não abrange os agricultores usuários, focando apenas em empresas e instituições dedicadas à pesquisa.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a legislação, estabelecimentos que comercializam agrotóxicos e outros produtos devem garantir a separação adequada desses produtos, evitando a contaminação cruzada e facilitando a fiscalização.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Para a compra e uso de agrotóxicos, é suficiente apresentar um receituário agronômico elaborado por qualquer profissional, independentemente de sua habilitação legal.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O cadastro deve incluir dados como nome do usuário, local da aplicação, e informações sobre a quantidade e forma de aplicação dos produtos, garantindo a rastreabilidade das operações realizadas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Estabelecimentos que realizam atividades com agrotóxicos podem operar sem a presença de um responsável técnico habilitado, desde que apresentem um registro na entidade competente.

Respostas: Cadastro nacional e informações eletrônicas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta pois, de acordo com o conteúdo, a lei exige que todas as pessoas jurídicas vinculadas a atividades com agrotóxicos realizem um registro único, independente das características do estabelecimento, o que visa à melhoria no controle e compartilhamento de dados.
    A obrigatoriedade de um registro único é um dos pilares da legislação para garantir a transparência e a eficiência no controle das atividades relacionadas a agrotóxicos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois o sistema é abrangente e inclui não apenas empresas, mas também agricultores usuários entre aqueles que devem ser registrados. Essa inclusão garante uma melhor rastreabilidade e fiscalização das atividades relacionadas ao uso de agrotóxicos.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta. A legislação estabelece que produtos de controle ambiental e agrotóxicos devem ser fisicamente isolados de outros produtos, o que torna necessário um controle rigoroso nas vendas e no manuseio, evitando riscos à saúde e ao meio ambiente.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois a legislação exige que o receituário agronômico seja prescrito por profissionais legalmente habilitados. Isso garante que a aplicação de agrotóxicos seja feita com responsabilidade e segurança, assegurando a conformidade com padrões técnicos.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a legislação exige que os receituários eletrônicos contenham informações detalhadas, incluindo nome do usuário e dados da aplicação. Essa medida é fundamental para garantir a rastreabilidade e a transparência nas operações envolvendo agrotóxicos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois a legislação estabelece que a operação de estabelecimentos que lidam com agrotóxicos deve contar com a responsabilidade de um técnico legalmente habilitado. Isso é crucial para garantir a segurança e o cumprimento das normas vigentes.

    Técnica SID: PJA

Obrigações de registro, comunicação e controle de produtos (arts. 23 a 25)

Comunicação de alterações societárias

A Lei Federal nº 14.785/2023 estabelece regras para garantir que o poder público sempre tenha acesso às informações atualizadas sobre as empresas que atuam com agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins. Entre essas obrigações está a de comunicar toda alteração estatutária ou contratual aos órgãos federais registrantes e fiscalizadores.

O ponto central é o prazo: qualquer modificação no estatuto ou contrato social deve ser informada em até 30 dias após seu registro no órgão competente. Isso evita que informações desatualizadas dificultem fiscalizações e impede fraudes ou burla às exigências legais. Fique atento à expressão “qualquer alteração”, pois não faz distinção entre mudanças consideradas simples (como sócios) ou complexas (como fusões).

Art. 23. A empresa requerente deverá comunicar quaisquer alterações estatutárias ou contratuais aos órgãos federais registrantes e fiscalizadores até 30 (trinta) dias após seu registro em órgão competente.

Observe as expressões-chave: “quaisquer alterações”, “até 30 (trinta) dias” e “após seu registro em órgão competente”. Não informar qualquer mudança neste prazo pode implicar em irregularidade perante os órgãos fiscalizadores, resultando em infrações administrativas, sanções ou até impedimento de continuidade das atividades.

Para memorizar, pense em uma situação: uma empresa muda de nome ou de endereço, ou altera seus sócios. Imediatamente após registrar a mudança na Junta Comercial, ela começa a contar o prazo de 30 dias para comunicar aos órgãos federais responsáveis. O objetivo é garantir total transparência e rastreabilidade de todas as empresas atuantes no setor.

Na leitura de questões, cuidado: bancas costumam tentar confundir com prazos diferentes ou limitar as alterações obrigatórias a modificações “relevantes”. A literalidade do artigo exige a comunicação de toda e qualquer alteração estatutária ou contratual, sempre observando o prazo legal.

Questões: Comunicação de alterações societárias

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei Federal nº 14.785/2023 estabelece que as empresas devem comunicar alterações estatutárias ou contratuais aos órgãos federais registrantes e fiscalizadores em um prazo de até 30 dias após o registro na Junta Comercial.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A comunicação de alterações contratuais somente deve ser feita em casos de modificações complexas, como fusões ou mudanças de nome, conforme disposto na Lei Federal nº 14.785/2023.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Deixar de comunicar alterações estatutárias ou contratuais em até 30 dias pode resultar em irregularidades para as empresas, conforme as obrigações impostas pela Lei Federal nº 14.785/2023.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A lei não menciona a obrigação de comunicar mudanças de endereço de uma empresa registrada, considerando essa informação não relevante para o controle de atividades empresariais nos setores regulamentados.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Lei Federal nº 14.785/2023, ao exigir a comunicação de alterações, busca evitar fraudes e garantir a legalidade das operações das empresas do setor de agrotóxicos e controle ambiental.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para comunicar alterações contratuais e estatutárias é de 60 dias, a contar do registro na Junta Comercial, conforme disposto na Lei Federal nº 14.785/2023.

Respostas: Comunicação de alterações societárias

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei realmente exige que qualquer alteração seja comunicada no prazo estipulado, garantindo que as informações estejam sempre atualizadas para fiscalização e controle.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei estabelece que qualquer alteração, seja simples ou complexa, deve ser comunicada, sem distinção entre tipos de mudanças.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois não comunicar as mudanças no prazo estipulado pela lei pode levar a sanções e complicações administrativas para as empresas.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é falsa, pois a legislação exige a comunicação de qualquer alteração, inclusive de endereço, para assegurar a rastreabilidade e atualização das informações.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a comunicação de alterações tem como objetivo principal a transparência, evitando fraudes e assegurando a conformidade legal das empresas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei estabelece um prazo de 30 dias para essa comunicação, sendo um prazo reduzido que visa a agilidade na atualização das informações.

    Técnica SID: PJA

Codificação de produtos

A codificação de produtos é uma obrigação central para empresas que atuam na cadeia dos agrotóxicos, dos produtos de controle ambiental e afins. Ela garante a rastreabilidade e o controle individualizado de cada lote, impedindo confusões que possam comprometer a fiscalização, a responsabilidade por eventuais danos e até a segurança do uso desses produtos. Para o aluno de concursos, é fundamental não apenas memorizar a exigência de codificação, mas compreender as palavras exatas da lei, já que pequenas variações podem gerar erro em provas objetivas do tipo “certo ou errado”.

Pense na codificação como a “identidade digital” de cada partida. Assim como um CPF diferencia um cidadão, o código individual permite que cada lote seja acompanhado do início ao fim, facilitando a identificação em casos de suspeita de irregularidade, recall ou investigações sobre efeitos adversos. O texto legal prevê detalhadamente essa obrigação e restringe o uso repetido dos códigos. Observe:

Art. 24. As empresas importadoras, exportadoras, produtoras ou formuladoras de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins passarão a adotar, para cada partida importada, exportada, produzida ou formulada, codificação específica, que deverá constar de todas as embalagens dela originadas, vedado o uso do mesmo código para partidas diferentes.

Veja como cada termo é relevante para evitar interpretações equivocadas:

  • “para cada partida”: Não se trata de uma codificação genérica aplicada a todos os produtos, mas de uma identificação exclusiva para cada lote (ou partida), diferenciando mesmo produtos iguais em lotes distintos.
  • “importada, exportada, produzida ou formulada”: Não importa a origem ou o destino, todas as operações relacionadas às partidas deles derivadas devem atender à regra da codificação.
  • “codificação específica… em todas as embalagens… vedado o uso do mesmo código para partidas diferentes”: Aqui está a essência da obrigação: nunca se pode reutilizar o mesmo código para identificar mais de uma partida, afastando qualquer margem para fraudes ou confusão de rastreamento.

Imagine o seguinte cenário: uma empresa exporta dois lotes do mesmo produto em datas diferentes. Ao cumprir o artigo 24, cada lote obrigatoriamente ganhará um código próprio, presente em cada unidade de embalagem. Isso significa que, se uma fiscalização localizar um problema em determinado lote, o rastreamento das embalagens será rápido e preciso, responsabilizando corretamente a origem e facilitando eventuais sanções ou recolhimentos.

Outro ponto decisivo: quaisquer empresas que estejam na posição de importadoras, exportadoras, produtoras ou formuladoras — mesmo que exerçam mais de uma dessas funções — são obrigadas a implementar a codificação por partida. Não existe exceção. O uso do mesmo código em partidas diferentes é expressamente proibido pelo texto legal, eliminando dúvidas sobre possíveis repetições.

Repare ainda que a expressão “todas as embalagens dela originadas” reforça a abrangência dessa obrigação: nenhuma embalagem que saia da partida pode ficar sem o código correspondente, garantindo uniformidade e controle completo desde a fábrica ou do ponto de entrada/saída até o destino final.

Ao estudar para concursos, concentre-se nas expressões “codificação específica”, “todas as embalagens” e “vedado o uso do mesmo código para partidas diferentes”, pois são exatamente essas palavras que diferenciam o cumprimento da obrigação de quaisquer tentativas de flexibilização. Questões de provas frequentemente espelham o texto legal ou inserem pequenas alterações para testar a atenção do candidato. Fique atento!

Essa obrigação se conecta a outros dispositivos da lei sobre livro de registro, rastreabilidade e fiscalização. No dia a dia, ela protege tanto o consumidor quanto o meio ambiente, dando ao poder público ferramentas efetivas de acompanhamento de cada produto que circula no país.

Em resumo, dominar o artigo 24 é imprescindível para não errar detalhes em eventuais questões sobre procedimentos de controle e identificação de lotes. A literalidade, neste tópico, é a chave. Se encontrar uma alternativa na prova que sugira possibilidade de reutilização de códigos entre partidas, desconfie imediatamente — a lei veda tal prática com clareza absoluta.

Questões: Codificação de produtos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A codificação de produtos na cadeia dos agrotóxicos é uma obrigação que permite a rastreabilidade e o controle individualizado de cada lote, impedindo confusões que possam comprometer a fiscalização.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A mesma codificação pode ser utilizada para diferentes partidas de produtos, desde que eles sejam do mesmo tipo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A codificação de produtos deve ser aplicada a todas as embalagens originadas de cada partida, independentemente da função exercida pela empresa, como importadora, exportadora, produtora ou formuladora.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A codificação de produtos na legislação é descrita como uma identidade única para cada lote, similar ao CPF de um cidadão, permitindo o acompanhamento durante todo o ciclo do produto.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os produtos que são elaborados em lotes distintos, mas possuem o mesmo tipo e composição, podem receber a mesma codificação se forem lançados em datas diferentes.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A codificação específica de produtos assegura que todas as embalagens provenientes de uma partida estejam devidamente identificadas, garantindo um controle rigoroso sobre o produto no mercado.

Respostas: Codificação de produtos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a codificação é essencial para o acompanhamento e controle dos produtos, garantindo a identificação precisa de cada lote em todas as operações relacionadas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta. A legislação proíbe expressamente o uso do mesmo código para identificar partidas diferentes, garantindo que cada lote tenha sua identificação única.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação está correta, pois a obrigação de codificação se aplica a todas as embalagens geradas por cada partida, sem exceções, independentemente das funções exercidas pela empresa.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A comparação é válida, pois a codificação proporciona uma identificação individual para cada lote, facilitando a rastreabilidade e o controle de eventuais irregularidades ou recalls.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmativa é falsa, pois a legislação proíbe explicitamente a reutilização de códigos para diferentes partidas, assegurando que cada lote tenha um código único, independentemente da data ou da similaridade do produto.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A codificação específica é uma medida essencial para assegurar que todas as embalagens estão classificadas, proporcionando um controle efetivo e contribuindo para a segurança e rastreabilidade dos produtos.

    Técnica SID: PJA

Controle de estoque e documentação

A gestão correta do estoque e da documentação é uma exigência central para pessoas jurídicas envolvidas na produção, comercialização, importação, exportação ou prestação de serviços relacionados a agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins. O objetivo da legislação é garantir total rastreabilidade desses produtos em todas as etapas da cadeia, viabilizando a atuação dos órgãos de fiscalização e fortalecendo a segurança sanitária e ambiental.

É essencial perceber que a lei determina diferentes tipos de controles e registros, conforme a atividade exercida pela empresa: produção, comércio interno, importação/exportação ou prestação de serviços na aplicação desses produtos. Em todos os casos, manter em dia a documentação exigida é obrigatório e constitui elemento básico de regularidade jurídica — qualquer omissão ou falha no registro sujeita o infrator a penalidades.

Observe a literalidade dos dispositivos legais relacionados ao controle de estoque e documentação. Acompanhe com atenção cada item exigido para cada perfil de empresa:

Art. 25. As pessoas jurídicas que produzam, comercializem, importem, exportem ou que sejam prestadoras de serviços para terceiros na aplicação de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins são obrigadas a manter à disposição dos órgãos de fiscalização o livro de registro ou outro sistema de controle, com:
I – no caso de produtor de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins:
a) relação detalhada do estoque existente;
b) nome comercial dos produtos e quantidades produzidas e comercializadas;
II – no caso dos estabelecimentos que comercializem agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins no mercado interno:
a) relação detalhada do estoque existente;
b) nome comercial dos produtos e quantidades comercializadas, acompanhados dos respectivos receituários;
III – no caso dos estabelecimentos que importem ou exportem agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins:
a) relação detalhada do estoque existente;
b) nome comercial dos produtos e quantidades importadas ou exportadas;
c) cópia das respectivas autorizações emitidas pelo órgão federal competente;
IV – no caso de pessoas jurídicas que sejam prestadoras de serviços para terceiros na aplicação de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins:
a) relação detalhada do estoque existente;
b) programa de treinamento de seus aplicadores;
c) nome comercial dos produtos e quantidades aplicadas, acompanhados dos respectivos receituários e da guia de aplicação;
d) cópia do receituário agronômico.

Perceba como a norma detalha minuciosamente a obrigação de manter registros específicos, conforme o perfil do estabelecimento. Para quem produz, é indispensável listar todo o estoque atual, incluindo nomes comerciais dos produtos e as quantidades fabricadas e já comercializadas.

No comércio interno, a atenção recai também sobre o estoque e as vendas efetuadas, exigindo a guarda dos receituários facilitando a fiscalização técnica posterior. Nas operações de importação e exportação, além do estoque, cada remessa exige documentação precisa: nomes comerciais, quantidade importada/exportada e cópias das autorizações federais correspondentes.

Pessoas jurídicas prestadoras de serviços para terceiros precisam ainda de um programa formal de treinamento para os aplicadores, junto ao detalhamento do estoque, informações sobre quantidade e nome dos produtos aplicados, além dos receituários e guias que comprovem a destinação correta.

Agora, imagine o seguinte cenário: uma fiscalização chega à empresa e solicita o livro de registro. Se faltar a relação atualizada de estoque ou alguma autorização de importação, a empresa estará sujeita às sanções legais. Por isso, cada documento exigido no artigo acima é base para a regularidade — e a fiscalização pode analisá-los individualmente.

Outro ponto crucial: a lei não especifica um modelo único de livro de registro ou sistema de controle — o importante é que os dados estejam completos, atualizados e disponíveis para a autoridade no momento da fiscalização. O uso de sistemas eletrônicos é aceito, desde que garanta a rastreabilidade e segurança das informações.

Fique atento ao detalhe para não confundir: cada tipo de atividade tem obrigações próprias. Por exemplo, prestador de serviço precisa manter programa de treinamento e guia de aplicação, algo que não se exige do importador ou comerciante. Isso costuma ser ponto recorrente de dúvida e cobrança em provas objetivas e discursivas.

  • Produtores: controle duplo — estoque e movimentação (produção/venda);
  • Comercializantes: estoque, movimentação e receituários;
  • Importadores/Exportadores: estoque, movimentação e autorizações legais;
  • Prestadores de serviço: estoque, programa de treinamento, aplicação e documentação técnica (receituários, guias).

Em resumo, cada operação feita com agrotóxicos e produtos afins precisa deixar um rastro documental claro e rastreável. Uma empresa que domina esse controle dificilmente será pega de surpresa em uma auditoria e demonstra seriedade no cumprimento das obrigações ambientais e sanitárias.

Finalize revendo cada exigência do art. 25 da Lei 14.785/2023: qualquer deslize ou omissão pode custar caro na hora da prova — ou na vida prática.

Questões: Controle de estoque e documentação

  1. (Questão Inédita – Método SID) A gestão do controle de estoque e da documentação para produtos de controle ambiental é opcional para empresas que atuam apenas na comercialização, já que estas não estão diretamente envolvidas na produção.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O controle e a documentação exigidos pela lei devem ser adaptados somente ao tipo de produto comercializado, sem relação com a atividade desenvolvida pela empresa.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As pessoas jurídicas que atuam na exportação de produtos de controle ambiental devem manter registros detalhados das quantidades importadas e cópias das autorizações necessárias, mas não precisam manter registros das quantidades exportadas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O uso de sistemas eletrônicos para o controle de estoque e documentação é aceito pela legislação, desde que assegure a rastreabilidade e a segurança das informações.
  5. (Questão Inédita – Método SID) É obrigatória a manutenção de um programa de treinamento para aplicadores somente para prestadoras de serviços, exceto para empresas que atuam na comercialização de produtos de controle ambiental.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Todos os tipos de operações realizadas com agrotóxicos e produtos afins devem deixar um rastro documental claro e rastreável, de modo que falhas ou omissões podem levar a sanções legais.

Respostas: Controle de estoque e documentação

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação exige que todas as pessoas jurídicas envolvidas na comercialização mantenham registros detalhados do estoque e das vendas, independentemente de serem produtivas ou apenas comerciantes. A documentação é essencial para garantir a rastreabilidade e a fiscalização desses produtos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O controle e a documentação devem ser específicos conforme a atividade exercida pela empresa, sendo que cada tipo possui obrigações próprias, como a necessidade de manter um programa de treinamento para prestadores de serviços, que não se aplica a comerciantes.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação requer que as empresas que importam ou exportam tenham registros detalhados tanto das quantidades importadas quanto das exportadas, além de manter as cópias das autorizações legais correspondentes, assegurando a rastreabilidade dos produtos.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma permite o uso de sistemas eletrônicos, desde que garantam a segurança e a rastreabilidade das informações, sendo que o importante é ter os dados sempre completos e atualizados, independentemente do formato utilizado.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Apenas as prestadoras de serviços são obrigadas a manter um programa de treinamento para seus aplicadores, enquanto as empresas que apenas comercializam não enfrentam essa exigência. Essa distinção é fundamental para a correta interpretação da norma.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma aponta que qualquer falha na documentação e no controle movimentacional poderá acarretar penalidades, sendo crucial a manutenção de registros precisos e disponíveis para fiscalização. Isso reflete a responsabilidade das empresas no cumprimento das exigências legais.

    Técnica SID: PJA

Alterações, reanálise e análise de riscos de agrotóxicos (arts. 26 a 33)

Alterações isentas e com avaliação técnica

A Lei Federal nº 14.785/2023 estabelece regras específicas sobre as alterações que podem ser realizadas nos registros de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins. É fundamental distinguir entre as alterações isentas de avaliação técnica — que só precisam ser homologadas pelo órgão registrante — e aquelas que exigem uma análise técnica criteriosa. Muitas questões de concurso exploram detalhes dessas diferenças, especialmente expressões como “isentas de avaliação técnica” ou “devem ser homologadas”.

As alterações isentas de avaliação técnica estão elencadas no art. 26. Aqui, o legislador traça uma lista fechada de hipóteses que dispensam análise técnica prévia, mas exigem que o órgão registrante homologue o pleito. Observe o texto literal e os incisos, que podem ser cobrados isoladamente — pequenas variações na redação costumam causar confusão até entre candidatos experientes.

Art. 26. São isentas de avaliação técnica e devem ser homologadas pelo órgão registrante as seguintes alterações de registro:
I – marca comercial, razão social e transferências de titularidade;
II – exclusão de fabricantes;
III – inclusão e exclusão de formulador, de manipulador e de importador constantes da lista positiva publicada pelo órgão federal registrante;
IV – inclusão e exclusão de embalagens constantes de lista positiva publicada pelo órgão federal registrante;
V – alteração de endereço do titular de registro;
VI – alteração de endereço e da razão social do fabricante, do formulador e do manipulador, desde que não haja mudança física ou geográfica da localização da unidade fabril;
VII – exclusão de culturas ou alvos biológicos;
VIII – inclusão de fabricante já aprovado em produto técnico ou em produto técnico equivalente no respectivo registro do produto formulado.

Nesse artigo, as situações previstas dispensam avaliação técnica porque, em regra, não afetam o risco, a composição ou o uso do produto. Por exemplo, mudar a marca comercial, excluir um fabricante ou atualizar o endereço do titular de registro não interfere nas propriedades essenciais do produto. Já a inclusão de um fabricante só é automática se esse fabricante já estiver aprovado no produto técnico ou equivalente — detalhe que costuma ser cobrado em provas. Veja a importância de ler cada palavra com atenção.

Repare também que a inclusão e a exclusão de formuladores, manipuladores, importadores ou embalagens só valem se estiverem na lista positiva do órgão federal registrante. O legislador quis garantir um duplo filtro: só entram ou saem da relação de registro empresas e embalagens que já tenham passado por avaliação prévia e estejam expressamente autorizadas.

O procedimento de comunicação dessas alterações pode, preferencialmente, ser realizado de forma eletrônica. Esse é mais um ponto de atenção para provas que gostam de cobrar detalhes processuais:

§ 1º Os requerimentos de alteração de registro descritos neste artigo deverão ser submetidos pela empresa registrante preferencialmente no formato eletrônico para apreciação do órgão federal registrante.

Mais um detalhe importante: cabe ao órgão federal registrante manter e publicar a lista positiva, atualizando periodicamente formuladores e embalagens que podem ser incluídos ou excluídos sem avaliação técnica.

§ 2º O órgão federal registrante publicará lista positiva atualizada com embalagens e formuladores autorizados.

Uma vez homologada a alteração de registro, o titular tem o dever de atualizar rótulos e bulas. O prazo é de 12 meses para aplicar as mudanças, sempre contando a partir das alterações homologadas. Esse prazo aparece recorrentemente em questões objetivas, então vale o reforço:

§ 3º Por decorrência de alterações procedidas na forma deste artigo, o titular do registro é obrigado a proceder às alterações nos rótulos e nas bulas dos produtos produzidos a partir das alterações, no prazo de 12 (doze) meses.

Outro ponto essencial: a responsabilidade pelas informações fornecidas é sempre da empresa registrante. Ou seja, mesmo nas alterações isentas de avaliação técnica, recai sobre a empresa o ônus de garantir que os dados enviados estejam corretos e completos.

§ 4º A empresa registrante é responsável pelo teor das informações fornecidas.

É comum bancas explorarem a diferença entre inclusão e exclusão de fabricantes (isentas de avaliação técnica apenas em situações muito específicas) e alteração de matérias-primas, ingredientes ou processo produtivo, que exigem avaliação. Não confunda essas hipóteses: está tudo no texto da lei.

Já as alterações que dependem de avaliação técnica obrigatória estão detalhadas no artigo 27. Retenha: sempre que a mudança tiver potencial para afetar as características técnicas, a segurança ou a eficácia do produto, exige análise do órgão registrante. Confira os incisos e a literalidade:

Art. 27. Serão avaliadas tecnicamente pelo órgão registrante as seguintes alterações de registro:
I – processo produtivo; (Inciso vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 22/5/2024)
II – especificações do produto técnico e formulado; (Inciso vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 22/5/2024)
III – alteração de matérias-primas, de outros ingredientes ou de aditivos; (Inciso vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 22/5/2024)
IV – inclusão de fabricante;
V – adequação relacionada a atualização de resíduo nas culturas já indicadas nas monografias.

Veja como o texto é explícito: qualquer alteração no processo produtivo, nas especificações do produto ou nos componentes essenciais têm repercussão técnica e, por isso, demandam análise minuciosa pelo órgão. Esse é um divisor de águas para as bancas — confundir essas hipóteses costuma derrubar muitos candidatos.

O órgão registrante tem o prazo de 180 dias para decidir sobre essas alterações, contados a partir do recebimento do pedido. Pode autorizar, indeferir ou pedir complementação de informações. Nas situações em que houver uma solicitação de complementação, aplicam-se as mesmas regras do art. 12 quanto à prorrogação de prazos.

§ 1º O órgão registrante terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de recebimento do pedido de alteração, para autorizar ou indeferir o pleito, as alterações requeridas nos termos deste artigo ou solicitar complementação de informações para atendimento do pleito e, neste caso, os prazos obedecerão à regra prevista no art. 12 desta Lei.

Autos de autorização de alteração de dados de registro passam a ter validade a partir da publicação no Diário Oficial da União ou no site do órgão responsável. Ou seja, é o ato administrativo formal — e não o simples deferimento — que torna a alteração eficaz.

§ 2º Toda autorização de alteração de dados de registro realizada pelo órgão federal responsável pelo setor da agricultura ou do meio ambiente passará a ter efeito a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do respectivo órgão.

Assim como nas alterações isentas de avaliação técnica, é obrigatório ajustar rótulos e bulas após qualquer mudança aprovada. Aqui o prazo é contado a partir da publicação da autorização, novamente fixado em 12 meses.

§ 3º Por decorrência de alterações procedidas na forma deste artigo, o titular do registro é obrigado a proceder às alterações nos rótulos e nas bulas dos produtos produzidos, no prazo de 12 (doze) meses, contado da publicação das alterações.

Fique atento: alteração que impacta processo produtivo, especificação ou matérias-primas nunca é isenta de avaliação técnica. Basta uma mudança nesses pontos para exigir análise criteriosa e prazo específico para decisão pelo órgão responsável.

Assim, a chave para não errar nessas questões está no detalhe do texto legal: memorize cuidadosamente os incisos dos artigos 26 e 27 e crie associações entre a natureza da alteração e a necessidade (ou não) de avaliação técnica. Essa é uma das principais habilidades cobradas nos concursos mais concorridos.

Questões: Alterações isentas e com avaliação técnica

  1. (Questão Inédita – Método SID) As alterações que estão isentas de avaliação técnica incluem a mudança de endereço do titular de registro, desde que não haja modificação na localização da unidade fabril.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As alterações que exigem avaliação técnica são aquelas que incluem a atualização de razão social ou marca comercial do produto.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O órgão federal registrante é responsável pela publicação e atualização de listas positivas de embalagens e formuladores que podem ser incluídos sem a necessidade de avaliação técnica.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Qualquer alteração no processo produtivo de um agrotóxico é considerada isenta de avaliação técnica, independentemente de suas repercussões no produto.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O prazo de 12 meses para atualizar rótulos e bulas, após alterações homologadas, é contado a partir da data da homologação feita pelo órgão registrante.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Se um fabricante de agrotóxicos incluir um novo produto que não esteja na lista positiva, essa alteração deverá ser analisada tecnicamente pelo órgão registrante.

Respostas: Alterações isentas e com avaliação técnica

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A mudança de endereço do titular é uma das alterações elencadas como isentas de avaliação técnica, desde que não ocorra mudança geográfica na unidade fabril, conforme previsto na lei. Isso significa que essa alteração não interfere nas propriedades do produto.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A atualização de razão social ou marca comercial é uma alteração isenta de avaliação técnica, que apenas requer homologação do órgão registrante. Alterações que envolvem processos produtivos ou componentes essenciais são que realmente exigem análise técnica.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A responsabilidade de manter e publicar a lista positiva é, de fato, do órgão registrante, que deve garantir que apenas formuladores e embalagens que passaram por avaliação prévia sejam incluídos.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Alterações no processo produtivo são um exemplo clássico de modificações que exigem avaliação técnica, pois podem impactar diretamente as características e a segurança do produto, requerendo uma análise criteriosa por parte do órgão registrante.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo de 12 meses é contado a partir da publicação da alteração no Diário Oficial ou no site do órgão responsável, não da homologação. É essencial que o titular do registro se atente a essa norma para estar em conformidade.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Para que a inclusão de um fabricante seja considerada isenta de avaliação técnica, ele deve já estar aprovado em um produto técnico ou equivalente. Caso contrário, a inclusão deve ser submetida a uma análise minuciosa pelo órgão registrante.

    Técnica SID: PJA

Coordenação e prazos de reanálise

No contexto do controle e uso de agrotóxicos e produtos de controle ambiental, é fundamental compreender como funciona a reanálise dos riscos desses produtos. Você, candidato, precisa estar atento a quem coordena cada etapa do processo e, principalmente, aos prazos estipulados em lei. Com frequência, bancas exploram detalhes como competência dos órgãos e períodos máximos para conclusão da reanálise. Não se engane pensando que essas minúcias são marginais: elas são alvo clássico de pegadinhas em provas.

O texto legal divide as reanálises em duas frentes distintas: uma, relacionada aos agrotóxicos (ligada ao setor da agricultura); outra, aos produtos de controle ambiental (setor do meio ambiente). Além da coordenação, o prazo para concluir a reanálise e as regras durante esse processo merecem máxima atenção.

Art. 28. O órgão federal responsável pelo setor da agricultura é o coordenador do processo de reanálise dos agrotóxicos e poderá solicitar informações aos órgãos da saúde e do meio ambiente para complementar sua análise.
Parágrafo único. O órgão federal responsável pelo setor do meio ambiente é o coordenador do processo de reanálise dos produtos de controle ambiental e poderá solicitar informações ao órgão da saúde para complementar sua análise. (Artigo vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 22/5/2024)

Fique atento. Para agrotóxicos, a reanálise é coordenada pelo órgão federal do setor da agricultura. Já para produtos de controle ambiental, a atribuição é do órgão federal do setor do meio ambiente. Ambos podem solicitar informações à área da saúde para aprimorar suas avaliações. É essencial não confundir as competências, pois a cobrança dessas diferenças é recorrente em questões objetivas.

Art. 29. As reanálises dos agrotóxicos e afins deverão ser realizadas e concluídas no prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por 6 (seis) meses mediante justificativa técnica, sem prejuízo da análise de pleitos e de alterações de registro em tramitação, bem como da manutenção da comercialização, da produção, da importação e do uso do produto à base do ingrediente ativo em reanálise.
§ 1º O órgão federal responsável pelo setor da agricultura deverá desenvolver um plano fitossanitário de substituição do produto, com vistas ao controle de alvos biológicos que porventura possam ficar sem alternativas para manejo integrado de pragas.
§ 2º Os pedidos de registro de produtos à base do ingrediente ativo em reanálise poderão ser deferidos pelo órgão federal responsável pelo setor da agricultura enquanto não concluir sua reanálise. (Parágrafo vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 22/5/2024)

Observe o aspecto do tempo. O prazo geral para conclusão da reanálise de agrotóxicos é de até 1 ano, podendo ser prorrogado por mais 6 meses se houver justificativa técnica. Durante a reanálise, a lei garante que processos de registro e alteração continuem a ser analisados normalmente e que o produto siga circulando. Esse detalhe é crítico para entender como se mantém a atividade produtiva durante o reexame do ingrediente ativo — detalhes como esse costumam pegar candidatos desprevenidos.

Outro ponto relevante é o plano fitossanitário de substituição: caso a reanálise indique restrições ao princípio ativo avaliado, deve ser estudada a substituição de produtos para não prejudicar o controle de pragas. A lei ainda permite, mesmo com o ingrediente ativo em reanálise, o deferimento de novos registros para produtos baseados nesse ingrediente, até a conclusão do estudo.

Art. 30. As reanálises dos produtos de controle ambiental e afins deverão ser realizadas e concluídas no prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por 6 (seis) meses mediante justificativa técnica, sem prejuízo da análise de pleitos e de alterações de registro em tramitação, bem como da manutenção da comercialização, da produção, da importação, da exportação e do uso do produto à base do ingrediente ativo em reanálise.
§ 1º Durante a reanálise, o órgão federal responsável pelo setor do meio ambiente deverá desenvolver um plano de controle ambiental sistêmico de substituição do produto, com vistas ao controle de alvos biológicos que porventura possam ficar sem alternativas de manejo.
§ 2º Os pedidos de registro de produtos à base do ingrediente ativo em reanálise poderão ser concedidos pelo órgão federal responsável pelo setor do meio ambiente enquanto não concluir sua reanálise. (Parágrafo vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 22/5/2024)

Veja como, no caso dos produtos de controle ambiental, as regras seguem praticamente a mesma estrutura dos agrotóxicos. O prazo para concluir a reanálise também é de até 1 ano, podendo ser ampliado por até 6 meses. Novamente, não há paralisação das atividades: produções, importações, exportações e uso seguem liberados. Também há previsão de plano sistêmico para substituir produtos que possam ficar sem alternativa. Novos registros, baseados em ingredientes em reanálise, poderão ser concedidos normalmente.

Note os pequenos detalhes de expressão: enquanto no art. 29 o termo é “plano fitossanitário de substituição”, no art. 30 aparece como “plano de controle ambiental sistêmico de substituição”. Essas sutilezas costumam ser exploradas em questões com troca de palavras (técnica SCP). Lembre-se sempre de conferir a literalidade para não cair em armadilhas de interpretação.

Art. 31. Ao final do procedimento de reanálise, após manifestação conclusiva, o órgão federal registrante poderá:
I – manter o registro sem alterações;
II – manter o registro mediante a necessária adequação;
III – propor a mudança da formulação, da dose ou do uso;
IV – restringir a comercialização;
V – proibir, suspender ou restringir a produção ou a importação;
VI – proibir, suspender ou restringir o uso;
VII – cancelar ou suspender o registro.
Parágrafo único. Antes da aplicação das hipóteses previstas nos incisos IV, V, VI e VII do caput deste artigo devem ser adotadas as medidas previstas nos arts. 29 e 30 desta Lei.

Perceba quantas possibilidades existem ao final da reanálise: manter como está, impor adequações, mudar características técnicas, limitar comercialização, restringir ou até cancelar o registro. Não pule o detalhe do parágrafo único: se uma medida mais restritiva (como proibição, suspensão ou cancelamento) for considerada, antes devem ser adotadas as providências de plano fitossanitário ou ambiental — tal como previsto nos artigos anteriormente citados.

Art. 32. Em nenhuma hipótese será dado tratamento diferenciado entre as empresas com requerimentos ou com alteração de registro em tramitação e as empresas com registro ou com permissão para comercialização, produção, importação, exportação e uso do produto à base do ingrediente ativo em reanálise.

Preste bastante atenção ao conceito de isonomia. Não existe qualquer privilégio ou diferença de tratamento entre empresas que já possuem registros ou permissões e aquelas que estão com pedidos tramitando, quando o produto estiver em processo de reanálise. Essa regra de igualdade é absoluta segundo a letra da lei.

Art. 33. É vedada a reanálise de registro de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins que se fundamente em relatórios, dados e informações fornecidos somente por interessado detentor do registro.

Para fechar, aqui vai um ponto sensível: a reanálise não pode ser baseada apenas em informações do próprio detentor do registro do produto. Ou seja, técnicos e órgãos devem buscar fontes diversas para evitar conflito de interesse e garantir análise imparcial.

Você consegue visualizar agora como o entendimento dos órgãos responsáveis, dos prazos e das exigências de reanálise pode ser decisivo em uma prova? Fixe bem os tempos, as competências e as condições para deferimento de registros durante a reanálise. Cada termo foi pensado para garantir rigor técnico e isenção — e cada palavra tem peso na hora da leitura e interpretação para concursos.

Questões: Coordenação e prazos de reanálise

  1. (Questão Inédita – Método SID) O órgão federal que coordena a reanálise dos agrotóxicos é o mesmo que supervisiona o setor ambiental, sendo responsável também pela solicitação de informações à área da saúde para complementar suas análises.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As reanálises dos produtos de controle ambiental e dos agrotóxicos devem ser concluídas em um prazo máximo de 1 ano, que poderá ser prorrogado sem necessidade de justificativa técnica.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Durante o processo de reanálise dos agrotóxicos, a lei permite que a manutenção da comercialização e o uso do produto continuem normalmente, mesmo que o ingrediente ativo ainda esteja em avaliação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Em reanálises de agrotóxicos, o órgão federal responsável é obrigado a criar um plano fitossanitário que visa a continuidade do manejo integrado de pragas, caso surjam restrições ao princípio ativo avaliado.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As empresas que estão com pedidos de registro de produtos em reanálise não têm o mesmo tratamento que aquelas que já possuem registro, pois, em processo de reanálise, as primeiras não podem manter a comercialização e uso de seus produtos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A reanálise de produtos de controle ambiental pode ser realizada utilizando informações apenas do detentor do registro, desde que este apresente dados suficientes para a análise.

Respostas: Coordenação e prazos de reanálise

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O órgão federal responsável pelo setor da agricultura é o coordenador do processo de reanálise dos agrotóxicos, enquanto que o setor do meio ambiente coordena a reanálise dos produtos de controle ambiental. Portanto, a afirmação de que ambos os setores são coordenados pelo mesmo órgão é incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo para reanálise pode ser prorrogado por até 6 meses, mas essa prorrogação deve ser justificada tecnicamente. Assim, a afirmação está incorreta por dizer que a prorrogação não necessita de justificativa.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação prevê que a produção, importação, comercialização e uso do produto à base do ingrediente ativo em reanálise permaneçam ao longo do processo de reanálise, assegurando a continuidade das atividades produtivas.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei estabelece que, caso a reanálise indique restrições ao ingrediente ativo, deve ser desenvolvido um plano fitossanitário de substituição, visando o controle de pragas, o que é uma exigência legal.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação garante que não há tratamento diferenciado entre empresas com requerimentos em tramitação e aquelas com registros, pois todas podem manter a comercialização e o uso dos produtos à base do ingrediente ativo em reanálise.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A reanálise não pode se basear apenas em informações do detentor do registro, sendo essencial buscar fontes diversas para garantir a imparcialidade da análise, evitando conflitos de interesse.

    Técnica SID: SCP

Medidas após reanálise

Quando um ingrediente ativo de agrotóxico ou produto de controle ambiental passa pelo processo de reanálise, a lei determina o que o órgão federal registrante pode decidir ao final. É fundamental entender como essas hipóteses estão dispostas de forma clara e taxativa no texto legal, e que a decisão depende sempre de uma manifestação conclusiva—ou seja, só após análise plena e documentada.

Atenção aos detalhes presentes em cada uma das possibilidades: a decisão pode variar da simples manutenção do registro até medidas radicais, como cancelamento ou suspensão do uso. Veja como os incisos, apresentados no artigo, detalham exatamente todas as respostas oficiais que podem ser dadas pelo órgão registrante.

Art. 31. Ao final do procedimento de reanálise, após manifestação conclusiva, o órgão federal registrante poderá:

I – manter o registro sem alterações;
II – manter o registro mediante a necessária adequação;
III – propor a mudança da formulação, da dose ou do uso;
IV – restringir a comercialização;
V – proibir, suspender ou restringir a produção ou a importação;
VI – proibir, suspender ou restringir o uso;
VII – cancelar ou suspender o registro.
Parágrafo único. Antes da aplicação das hipóteses previstas nos incisos IV, V, VI e VII do caput deste artigo devem ser adotadas as medidas previstas nos arts. 29 e 30 desta Lei.

A leitura atenta do artigo 31 revela sete caminhos possíveis para o futuro de um produto ao final da reanálise. Entre as opções, o registro pode continuar igual, ser mantido com adequações, ou exigir mudanças pontuais de formulação, dose ou uso. Não pare por aí: também é possível restringir a comercialização ou até proibir, suspender ou restringir a produção, importação ou uso—medidas mais severas, importantes para salvaguardar saúde e meio ambiente.

Note a força das palavras como “manter”, “restringir”, “proibir”, “suspender” e “cancelar”. Cada verbo sinaliza uma atuação diferente do órgão regulador e exigirá ações específicas por parte das empresas e dos profissionais do setor.

Um detalhe fundamental: antes de aplicar as opções mais rigorosas (incisos IV a VII), é obrigatório que se adotem as providências apontadas nos artigos 29 e 30, que tratam de planos de substituição e manejo de alternativas durante a reanálise. Isso garante um processo gradual e responsável, evitando descontinuidade abrupta no controle de pragas e na proteção fitossanitária—um ponto cobrado com frequência em provas de concursos.

Perceba como a lei não permite decisões apressadas: mesmo diante dos riscos, há etapas intermediárias para garantir planejamento e transição, sempre na busca por equilíbrio entre proteção ambiental e segurança para agricultores e consumidores.

Em provas, fique atento à ordem e ao sentido de cada hipótese. Questões podem explorar diferenças entre manutenção, adequação, restrição e cancelamento, assim como exigir o reconhecimento da necessidade prévia das medidas dos artigos anteriores em certos casos. A literalidade do texto acima é sua principal aliada para não errar.

Questões: Medidas após reanálise

  1. (Questão Inédita – Método SID) Ao final do processo de reanálise de um ingrediente ativo de agrotóxico, o órgão federal registrante pode optar por manter o registro sem quaisquer alterações, dependendo da análise concluidora realizada sobre o produto.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Durante a reanálise, a proibição, suspensão ou restrição do uso de agrotóxicos pode ser aplicada sem a necessidade de qualquer providência prévia, segundo as necessidades do mercado e da saúde pública.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A decisão de restringir a comercialização de um agrotóxico, após reanálise, pode ser vista como uma medida intermediária ao processo de reanálise, que visa proteger a saúde e o meio ambiente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Após reanálise, o órgão federal registrante pode decidir pela mudança da formulação de um agrotóxico, mas essa decisão não requer uma análise documentada que comprove a necessidade da alteração.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A aplicação das medidas mais rigorosas, como a suspensão do uso de agrotóxicos, está condicionada à adoção prévia das providências estabelecidas na legislação, visando sempre um processo gradual.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O cancelamento ou suspensão do registro de um agrotóxico após reanálise deve sempre ser a primeira opção considerada pelo órgão registrante, independentemente das circunstâncias que justifiquem essa decisão.

Respostas: Medidas após reanálise

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, já que a lei permite que, com base na manifestação conclusiva, o órgão registrante mantenha o registro de um agrotóxico sem alterações, quando verificar que não há necessidade de modificações. Isso demonstra uma ação regulatória que visa a continuidade do uso do produto sem complicações adicionais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está incorreta, uma vez que a lei exige a adoção prévia das medidas estipuladas nos artigos que tratam de planos de substituição e manejo de alternativas antes que as opções mais rigorosas sejam aplicadas. Essa exigência visa assegurar uma transição responsável e cuidadosa.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a restrição de comercialização é uma das hipóteses que o órgão federal registrante pode aplicar com base na reanálise, configurando uma medida que vai ao encontro da proteção da saúde pública e ambiental, demonstrando cautela na utilização de produtos químicos.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, já que a lei estipula que qualquer decisão, incluindo mudanças de formulação, deve ser resultado de uma análise plena e documentada. Essa exigência visa garantir que as ações do órgão registrante tenham embasamento técnico e estejam alinhadas com as evidências sobre segurança e eficácia do produto.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que a lei determina que, antes de aplicar medidas mais severas, devem ser adotadas as providências previstas em artigos anteriores, garantindo um processo gradual que respeite a continuidade da proteção fitossanitária e evita descontinuidades abruptas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a lei apresenta várias alternativas que devem ser consideradas antes do cancelamento ou suspensão do registro. As decisões devem ser baseadas em uma análise abrangente, e as opções mais rigorosas devem ser aplicadas apenas como último recurso, após avaliar outras medidas menos drásticas.

    Técnica SID: PJA

Tratamento igualitário e vedação de reanálise parcial

O tratamento igualitário durante processos de reanálise e alteração de registros de agrotóxicos exige atenção total aos detalhes redacionais da lei. A ideia principal é evitar qualquer tipo de favorecimento ou discriminação entre empresas — todas devem ser tratadas sob os mesmos critérios, independentemente do estágio de seus processos ou atividades ligadas ao mesmo ingrediente ativo.

Perceba também a preocupação do legislador em vedar a reanálise de registros baseada exclusivamente em informações trazidas apenas pela parte interessada. Isso protege o procedimento de possíveis distorções e garante que a decisão se baseie em dados mais amplos, transparentes e confiáveis. Leia com atenção o texto literal dos artigos a seguir, pois bancas adoram testar a capacidade do candidato de perceber essas nuances.

Art. 32. Em nenhuma hipótese será dado tratamento diferenciado entre as empresas com requerimentos ou com alteração de registro em tramitação e as empresas com registro ou com permissão para comercialização, produção, importação, exportação e uso do produto à base do ingrediente ativo em reanálise.

O artigo 32 coloca um fim definitivo em qualquer tentativa de criar posições privilegiadas: não importa se a empresa está com pedido em análise, alteração em andamento ou já possui o produto registrado e comercializado. Se o ingrediente ativo estiver sendo reanalisado, todas as empresas envolvidas — seja solicitando alteração, registrando, exportando, produzindo ou utilizando — receberão tratamento igualitário durante todo o processo administrativo.

Na leitura da banca, fique atento: uma palavra trocada pode induzir ao erro. Por exemplo, afirmar que empresas já estabelecidas teriam prioridade ou isenção no procedimento de reanálise é incorreto. A regra é para todos!

Art. 33. É vedada a reanálise de registro de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins que se fundamente em relatórios, dados e informações fornecidos somente por interessado detentor do registro.

Aqui, o artigo 33 determina um critério de transparência e imparcialidade: não se pode iniciar ou fundamentar uma reanálise de registro com base apenas nos dados apresentados por aquele que possui o registro do produto. Imagine uma situação em que apenas o titular do registro apresente informações — a lei diz que isso não basta. Outros dados, fontes ou análises independentes precisam obrigatoriamente fazer parte do processo, reforçando sua legitimidade.

Reforce em sua mente: a vedação se aplica mesmo que os dados fornecidos pelo interessado estejam tecnicamente corretos. O cerne da regra é evitar decisões baseadas em informações unilaterais, essenciais para impedir interpretações tendenciosas ou procedimentos viciados.

Nesse ponto, tenha cuidado especial ao analisar questões de provas que alterem ou omitam os termos “em nenhuma hipótese” (art. 32) ou “vedada” (art. 33). O rigor da literalidade é absoluto aqui! São dispositivos que protegem a isonomia entre as empresas e a segurança das decisões administrativas relacionadas a registros de agrotóxicos e afins.

Questões: Tratamento igualitário e vedação de reanálise parcial

  1. (Questão Inédita – Método SID) Durante o processo de reanálise de registros de agrotóxicos, todas as empresas devem ser tratadas sob os mesmos critérios, independentemente da fase em que se encontram, garantindo que não haja favorecimento a nenhuma delas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A vedação da reanálise de registro de agrotóxicos pode ser desconsiderada caso o interessado forneça informações que julgue relevantes para a análise do produto em questão.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A legislação assegura que, no contexto da reanálise de registros, empresas que já possuem autorização para comercialização de um produto agrícola tenham prioridade no tratamento administrativo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Para garantir a legitimidade do processo de reanálise de registros de agrotóxicos, a lei expressa a necessidade de que outros dados além dos fornecidos pelo interessado sejam considerados durante a análise.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O processo de reanálise de registros de agrotóxicos pode ser iniciado a partir de informações que tenham sido previamente verificadas por especialistas, mesmo que estas venham de fontes unilaterais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A norma que regula a reanálise de registros estabelece que em qualquer circunstância deve haver tratamento igualitário entre as empresas, independentemente do status do registro ou do pedido em análise.

Respostas: Tratamento igualitário e vedação de reanálise parcial

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o tratamento igualitário é essencial para evitar discriminação entre as empresas, conforme determinam os princípios da Lei Federal nº 14.785/2023, que visa isonomia nas ações administrativas relacionadas a agrotóxicos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição está incorreta, pois a lei proíbe a reanálise a partir de dados apresentados exclusivamente pelo interessado, reforçando a necessidade de informações de múltiplas fontes para garantir transparência e evitar distorções.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, uma vez que a norma estabelece que todas as empresas devem receber tratamento igualitário, não permitindo que as já estabelecidas tenham preferência ou isenção no processo de reanálise.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a legislação visa proteger a imparcialidade do procedimento, exigindo que a reanálise se baseie em dados variados e confiáveis, e não apenas nas informações do titular do registro.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição está errada, uma vez que a lei proíbe a reanálise baseada apenas em dados de um único interessado, independentemente de sua veracidade, para garantir que não haja decisões tendenciosas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a norma claramente estabelece que não deve haver diferenciação nos tratamentos, solidificando o princípio de isonomia para todas as empresas envolvidas no processo.

    Técnica SID: PJA

Repressão às infrações contra a ordem econômica (arts. 34 e 35)

Prevenção de práticas anticoncorrenciais

A Lei Federal nº 14.785/2023 dedica atenção especial à prevenção de práticas anticoncorrenciais no mercado de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins. O objetivo central é garantir concorrência leal, impedindo que empresas ou grupos econômicos distorçam as condições de mercado para obter vantagens indevidas. O texto enfatiza a necessidade de obediência às regras previstas na Lei nº 12.529/2011, a chamada Lei de Defesa da Concorrência, que trata dos crimes contra ordem econômica.

O artigo 34 reforça de forma clara essa obrigação de conformidade, estabelecendo a aplicação subsidiária das diretrizes da Lei nº 12.529/2011. Isso significa que, além das exigências desta nova lei, os agentes do setor devem observar as normas específicas de defesa da concorrência. Observe especialmente como o dispositivo aborda práticas que podem afetar o funcionamento regular do mercado, detalhando o que não é permitido e apontando a preocupação em evitar poder de mercado abusivo.

Art. 34. O procedimento de registro, de produção e de comercialização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de componentes e afins, regulados nos termos desta Lei, deverá obedecer, igualmente, ao previsto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, de forma a prevenir e repreender as infrações contra a ordem econômica e de modo que nenhuma empresa ou grupo de empresas seja capaz de alterar, unilateral ou coordenadamente, as condições de mercado.

Reparou nas expressões “obedecer, igualmente, ao previsto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011” e “prevenir e repreender as infrações contra a ordem econômica”? Esse ponto é central: todo processo de registro, produção e comercialização não pode ser conduzido de forma a privilegiar operadores do setor em detrimento dos demais, seja por acordos explícitos, manipulações de oferta, ou qualquer estratégia que prejudique a concorrência saudável.

Além do dispositivo que foca a prevenção de infrações, o artigo seguinte — que merece igual atenção do candidato — impõe uma obrigação temporal ao titular do registro do produto assim que este é concedido. O artigo 35 institui o prazo de 2 anos para início da produção e comercialização de agrotóxicos e afins após o registro, justamente para evitar que empresas façam “estoque de registros” apenas para bloquear o mercado ou impedir concorrentes, sem realmente iniciar a atividade autorizada.

Art. 35. Emitido o registro para o agrotóxico, o produto de controle ambiental ou afim, o titular do registro terá até 2 (dois) anos para iniciar a produção e a comercialização do produto, sob pena de cancelamento do registro concedido.
§ 1º Obtido o registro, o titular do registro deverá informar o órgão registrante do início da produção e da comercialização do produto registrado.
§ 2º Ocorrido o cancelamento do registro do produto na forma do caput deste artigo, o titular somente poderá pleitear novo registro após transcorrido 1 (um) ano do cancelamento.

Perceba como o legislador “fecha o cerco” contra práticas como o engavetamento de registros e a reserva artificial de mercado. O prazo de dois anos para efetivo início das atividades e a necessidade de comunicação ao órgão registrante criam um mecanismo de fiscalização e transparência, desencorajando condutas antieconômicas ou protelatórias. Caso o registro seja cancelado porque a produção ou comercialização não se iniciou, há ainda um período de um ano de carência antes que o interessado possa pleitear nova autorização, uma medida eficaz contra tentativas de burlar o sistema regulatório.

Na leitura para concursos, é essencial atentar para dois pontos: a vinculação obrigatória das atividades à legislação de defesa da ordem econômica e o rigor em coibir práticas que possam restringir a livre concorrência. Cada termo — desde “obedecer, igualmente, ao previsto” até “sob pena de cancelamento” — possui potencial de cobrança em provas, seja por questões literais (TRC), trocas de palavras sutis (SCP) ou situações parafraseadas (PJA). Esse domínio detalhado impede armadilhas simples, como trocar o prazo de dois anos para menos ou mais, ou omitir que o cancelamento do registro impede novo pedido imediato pelo antigo titular.

Pense em um cenário de banca: uma questão poderia, por exemplo, perguntar se o titular do registro pode aguardar indefinidamente para iniciar a produção. Com o texto literal em mente, você já sabe que há um limite claro — isso não é permitido, sob risco de cancelamento do registro e bloqueio temporário para novo pedido. Isso demonstra como o Poder Público busca equilibrar a liberdade de mercado com a proteção do interesse coletivo e concorrencial.

Questões: Prevenção de práticas anticoncorrenciais

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei Federal nº 14.785/2023 estabelece normas que visam garantir a concorrência leal no mercado de agrotóxicos e produtos de controle ambiental, prevenindo práticas que distorçam as condições de mercado para obter vantagens indevidas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 35 da Lei Federal nº 14.785/2023 permite que o titular do registro de agrotóxicos inicie a produção e comercialização a qualquer tempo após a concessão do registro, sem restrições de prazo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A prevenção de infrações contra a ordem econômica é um dos objetivos centrais da Lei Federal nº 14.785/2023, conforme estipulado no seu artigo 34.
  4. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Lei Federal nº 14.785/2023, as empresas não podem iniciar a produção de agrotóxicos ou produtos relacionados até que seus registros sejam aprovados e estabelecem um prazo de até quatro anos para essa produção.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que, caso o registro de um agrotóxico seja cancelado, o titular só poderá solicitar um novo registro após o prazo de um ano, o que serve para coibir condutas que busquem burlar a regulação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O princípio da obediência às normas da Lei de Defesa da Concorrência é opcional para empresas no setor de agrotóxicos, já que a nova legislação prioriza apenas a interpretação dos seus próprios artigos.

Respostas: Prevenção de práticas anticoncorrenciais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei realmente busca prevenir práticas que comprometam a concorrência, garantindo um ambiente de mercado equilibrado e justo. A ênfase na obediência às normas da Lei de Defesa da Concorrência é um aspecto crucial para evitar distorções no mercado.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo 35 impõe um prazo de até dois anos para o início da produção e comercialização após a emissão do registro, com vista a impedir que a empresa acumule registros sem utilizar os produtos, o que impactaria a concorrência no mercado.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 34 realmente estabelece a importância de prevenir infrações contra a ordem econômica ao reforçar a adequação às diretrizes da Lei de Defesa da Concorrência, o que é essencial para a proteção do ambiente de negócios.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei estabelece um prazo de dois anos, e não quatro, para o início da produção e comercialização após o registro, o que representa um controle rigoroso para evitar o bloqueio do mercado e garantir a concorrência saudável.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Realmente, a norma prevê que após o cancelamento do registro, há um intervalo de um ano antes que o titular possa solicitar uma nova autorização, fortalecendo a fiscalização e a conformidade com as regras de mercado.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A nova lei impõe a obrigatoriedade de conformidade com a Lei de Defesa da Concorrência, mostrando que as empresas devem seguir rigorosamente as normas para evitar práticas anticoncorrenciais.

    Técnica SID: PJA

Prazo para início de produção e penalidades

O artigo 35 da Lei Federal nº 14.785/2023 exige atenção máxima do concurseiro, pois traz uma regra clara sobre o momento em que o titular de registro deve iniciar a produção e a comercialização de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins. Imagine uma empresa que obtém o registro de um produto, mas, por determinadas razões, demora para colocar esse produto no mercado. O legislador quis evitar “registros engavetados” e impôs um prazo-limite, sob ameaça de penalidade grave: o cancelamento do registro.

Veja a literalidade do artigo:

Art. 35. Emitido o registro para o agrotóxico, o produto de controle ambiental ou afim, o titular do registro terá até 2 (dois) anos para iniciar a produção e a comercialização do produto, sob pena de cancelamento do registro concedido.
§ 1º Obtido o registro, o titular do registro deverá informar o órgão registrante do início da produção e da comercialização do produto registrado.
§ 2º Ocorrido o cancelamento do registro do produto na forma do caput deste artigo, o titular somente poderá pleitear novo registro após transcorrido 1 (um) ano do cancelamento.

Você percebe como o artigo cria um ciclo de responsabilidades e prazos? Primeiramente, há um prazo objetivo: 2 anos para iniciar a produção e comercialização a partir do registro concedido. Se expirar esse período sem início dessas atividades, o registro é cancelado — não há detalhamentos ou exceções previstos no texto. A penalidade é direta: cancelamento do registro concedido.

O § 1º reforça a obrigação de comunicação ao órgão registrante. Sempre que houver início da produção e da comercialização do produto, cabe ao titular do registro comunicar esse fato formalmente. Isso marca o início do cumprimento da obrigação legal e serve de referência para fiscalização. Falhar nessa comunicação pode gerar entraves práticos e sanções administrativas em outras situações, pois é essa informação que permite ao órgão acompanhar e registrar a efetiva colocação do produto no mercado.

Agora, repare atentamente no § 2º. O legislador estabeleceu uma penalidade acessória: após o cancelamento do registro, por descumprimento do prazo de 2 anos, a empresa não pode simplesmente protocolar novo pedido de registro em seguida. Será necessário aguardar o prazo de 1 ano, contado do cancelamento, para requerer um novo registro daquele produto.

  • Regra de ouro: registro cancelado por inércia gera carência de 1 ano para novo pedido.
  • Essa condição evita o “sobe e desce” de registros, estimulando que somente empresas realmente interessadas operacionalizem seus produtos.

Essa estrutura tem grande potencial de ser cobrada em concursos, principalmente na modalidade V ou F, ou em questões elaboradas segundo o método SID. Bancas podem trocar “2 anos” por “1 ano”, podem suprimir a obrigação de comunicação ou omitir o período de carência para requerimento de novo registro. Olhe algumas armadilhas clássicas:

  • SCP: Se a questão afirmar que o prazo para iniciar a produção é de “1 ano”, ela está incorreta — a lei determina 2 anos.
  • PJA: Questões podem parafrasear a penalidade, dizendo que o registro será “suspenso”, mas o termo exato da lei é “cancelado”.

Cuidado também para não confundir: o prazo de 2 anos vale tanto para iniciar a produção quanto a comercialização. Ou seja, não basta escolher um deles — ambos precisam ser iniciados nesse prazo. Além disso, o titular do registro sempre tem o dever de informar ao órgão competente sobre o momento do início dessas atividades.

Para memorizar: prazo de 2 anos, obrigatoriedade de comunicação, cancelamento como penalidade e carência de 1 ano para novo pedido. Todas as palavras são importantes, pois diferenciar “cancelamento” de “suspensão”, “produção” de “comercialização” ou trocar o prazo, pode transformar o sentido da resposta na sua prova e derrubar até os candidatos mais bem preparados.

Vale treinar a leitura com a técnica TRC: busque distinguir no enunciado de possíveis questões qualquer variação, substituição ou omissão destas palavras-chave. O detalhe muda tudo — e agora você tem todas as peças do quebra-cabeça.

Questões: Prazo para início de produção e penalidades

  1. (Questão Inédita – Método SID) O titular de registro de agrotóxicos deve iniciar a produção e comercialização do produto no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da concessão do registro.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O cancelamento do registro de um produto ocorre automaticamente assim que o titular não inicia a produção e comercialização dentro do prazo estabelecido pela legislação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Após o cancelamento do registro de um produto por não cumprimento do prazo para início da produção, o titular pode imediatamente solicitar um novo registro.
  4. (Questão Inédita – Método SID) É obrigação do titular do registro comunicar ao órgão competente quando iniciar a produção e a comercialização do produto registrado.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A penalidade para o não início da produção e comercialização em 2 (dois) anos é a suspensão do registro do produto.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A lei exige que o titular do registro de agrotóxicos inicie simultaneamente a produção e a comercialização em 2 (dois) anos a partir do registro, ou corre o risco de cancelamento do registro.
  7. (Questão Inédita – Método SID) O prazo de 2 (dois) anos para o início da produção e comercialização se aplica apenas à produção, não sendo necessário iniciar a comercialização nesse período.

Respostas: Prazo para início de produção e penalidades

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei estabelece um prazo de 2 (dois) anos para o início da produção e comercialização, e não 1 (um) ano. Portanto, a afirmação está incorreta, pois altera o prazo estabelecido pela norma.

    Técnica SID: SCP

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a lei determina que, caso a produção e a comercialização não sejam iniciadas em 2 (dois) anos, o registro será cancelado. Essa penalidade é direta, conforme estabelece a legislação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma determina que, após o cancelamento, o titular deve aguardar um prazo de 1 (um) ano antes de solicitar um novo registro. Portanto, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação estabelece de maneira clara que o titular deve informar ao órgão registrante sobre o início da produção e comercialização, caracterizando uma responsabilidade legal do registrante.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação fala em cancelamento do registro e não em suspensão. Assim, a afirmação está incorreta, pois altera o termo exato usado na norma.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a norma exige que tanto a produção quanto a comercialização sejam iniciadas dentro do prazo de 2 (dois) anos para evitar o cancelamento do registro.

    Técnica SID: TRC

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois o prazo de 2 (dois) anos abrange tanto o início da produção quanto da comercialização; as duas atividades devem ser iniciadas dentro deste período para evitar o cancelamento do registro.

    Técnica SID: SCP

Controle de qualidade dos produtos (arts. 36 a 38)

Mecanismos de fiscalização da qualidade

O controle da qualidade dos agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins é uma peça-chave dentro da legislação. Aqui, a lei detalha as obrigações tanto do órgão registrante quanto das próprias empresas para garantir a identidade, pureza e eficácia dos produtos. Essas exigências servem para prevenir desvios, contaminações e eventuais riscos ao ambiente e à saúde.

O foco principal dos mecanismos de fiscalização está nos procedimentos de especificação, controle e fiscalização desde a pesquisa até a chegada do produto ao consumidor. Veja, a seguir, como a norma estabelece as práticas para garantir produtos em conformidade.

Art. 36. O órgão registrante manterá atualizados e aperfeiçoados os mecanismos destinados a fiscalizar a qualidade dos agrotóxicos, dos produtos de controle ambiental e afins, tendo em vista a identidade, a pureza e a eficácia dos produtos.

Repare nos três elementos essenciais: identidade (o produto ser exatamente aquilo que se declara), pureza (ausência de contaminantes indesejáveis) e eficácia (capacidade de produzir o efeito esperado). O órgão registrante deve, continuamente, aprimorar seus métodos para garantir esses requisitos.

§ 1º As medidas a que se refere este artigo efetivar-se-ão por meio das especificações e do controle da qualidade dos produtos e da fiscalização da pesquisa, da manipulação, da produção e da importação.

É fundamental perceber que a fiscalização vai muito além do produto final. Ela alcança desde a pesquisa e manipulação, passando pela produção até a importação, sempre com base em especificações técnicas previamente definidas. Imagine uma linha do tempo: em cada etapa, existe um controle e uma inspeção exigidos pela legislação.

§ 2º A definição das especificações, dos níveis de controle e das tolerâncias para o controle de qualidade dos agrotóxicos, dos produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos, dos outros ingredientes e afins será fixada pelo órgão registrante.

O órgão registrante possui prerrogativa exclusiva para fixar as regras de qualidade — desde quais especificações técnicas devem ser observadas, até quais níveis de tolerância a variações serão aceitos. Esse ponto é cobrado frequentemente em provas: não cabe ao fabricante decidir tais limites, e sim ao órgão responsável.

§ 3º Os limites aceitáveis de diferença entre a composição do produto formulado e o resultado da avaliação química obedecerão ao estabelecido pelo órgão registrante.

Saiba diferenciar: qualquer variação entre aquilo que está declarado e o que realmente se encontra no produto será tolerada apenas dentro dos limites previamente definidos pelo órgão registrante. Ultrapassar esse limite significa desconformidade e pode gerar sanções. Aqui, a literalidade da lei é clara e inflexível.

Dentro dessa lógica de fiscalização rigorosa, a legislação também exige que as próprias empresas adotem mecanismos internos de controle de qualidade. Não basta confiar apenas na fiscalização estatal: a responsabilidade é partilhada e permanente.

Art. 37. Sem prejuízo do controle e da fiscalização a cargo do poder público, toda empresa fabricante, formuladora ou importadora de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins deverá dispor de unidade de controle de qualidade, que poderá ser em laboratório próprio ou terceirizado, com a finalidade de verificar, com a emissão de laudos, a qualidade do processo produtivo, das matérias-primas e das substâncias empregadas, quando couber, e dos produtos finais fabricados, formulados ou importados.

Veja que o legislador prevê a autonomia da empresa na forma de garantir esse controle (laboratório próprio ou terceirizado). O importante é que haja a emissão de laudos que atestem a conformidade do processo e dos produtos em cada etapa. Se pensarmos de forma prática, isso assegura que possíveis falhas ou desvios sejam identificados rapidamente, minimizando os riscos à sociedade e ao meio ambiente.

Parágrafo único. As empresas fabricantes de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins que contenham impurezas relevantes do ponto de vista toxicológico ou ambiental fornecerão laudos de análise do teor de impurezas toxicologicamente relevantes, conforme estabelecido por ocasião da concessão do registro.

Esse dispositivo reforça o compromisso com a segurança. Se um produto conter impurezas com risco toxicológico ou ambiental, a lei exige laudo específico comprovando os níveis dessas substâncias. Esse laudo deve seguir os parâmetros fixados quando do registro do produto — uma proteção que vai muito além da mera conformidade formal.

Além do controle direto, a lei também oferece alternativas para as empresas lidarem com produtos já processados, ampliando a flexibilidade, mas sempre sob critérios definidos pelo órgão registrante.

Art. 38. As empresas titulares de registro, fabricantes e formuladoras de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, de produtos técnicos e de outros ingredientes, poderão adotar procedimentos de revalidação, de retrabalho e de reprocessamento, conforme procedimento a ser estabelecido pelos respectivos órgãos registrantes em ato específico.

Esse artigo permite que empresas adotem medidas como revalidação (verificação de validade), retrabalho (correção de lotes não conformes) e reprocessamento (reprodução do processo em parte do produto) — desde que sigam as regras do órgão responsável. Isso é importante para evitar desperdício, mas sem jamais colocar em risco a qualidade e a segurança dos produtos.

O estudante deve dominar a literalidade desses dispositivos e suas distinções. Questões de prova podem criar “pegadinhas” trocando, por exemplo, quem fixa especificações, se as empresas são obrigadas ou não a manter laboratórios próprios, ou se pode haver tolerância sem a definição do órgão competente. O segredo está nos detalhes e na leitura atenta da redação legal.

Questões: Mecanismos de fiscalização da qualidade

  1. (Questão Inédita – Método SID) O controle da qualidade dos agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins é responsabilidade exclusiva das autoridades competentes, que não podem delegar essa função às empresas fabricantes.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O órgão registrante pode estabelecer quais níveis de tolerância a variações na composição dos produtos são aceitáveis, mas não pode fixar as especificações técnicas que devem ser seguidas pelas empresas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As empresas que fabricam agrotóxicos e produtos de controle ambiental podem decidir livremente quais controle de qualidade e laudos emitir, conforme a sua conveniência.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O artigo que trata das medidas que as empresas devem adotar perante a qualidade dos produtos permite que, quando um produto não estiver conformado, a empresa o reprocesse, desde que respeite as diretrizes preconizadas pelo órgão registrante.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os mecanismos de fiscalização da qualidade abrangem da pesquisa até a chegada do produto ao consumidor, evidenciando que a fiscalização também deve ocorrer nas etapas de manipulação e produção, e isso é compromisso das empresas fabricantes.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Se um produto contém impurezas relevantes do ponto de vista toxicológico ou ambiental, ele não poderá ser registrado sem um laudo de análise que comprove a conformidade dos níveis dessas impurezas.

Respostas: Mecanismos de fiscalização da qualidade

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora o controle da qualidade seja uma prerrogativa do órgão registrante, a legislação também impõe às empresas fabricantes a obrigação de estabelecer mecanismos internos de controle de qualidade. Assim, ambas as partes têm responsabilidades distintas nesse processo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O órgão registrante possui competência para fixar tanto as especificações técnicas que devem ser observadas quanto os níveis de tolerância. Essa prerrogativa é crucial para garantir a conformidade dos produtos quanto à identidade, pureza e eficácia.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: As empresas têm a obrigação de manter uma unidade de controle de qualidade e emitir laudos que atestem a conformidade de seus produtos. Mesmo que possam optar pela estrutura do controle (laboratório próprio ou terceirizado), isso deve sempre estar em conformidade com as exigências legais estabelecidas pelo órgão registrante.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação permite que empresas adotem procedimentos como revalidação, retrabalho e reprocessamento, desde que sigam as normas definidas pelo órgão competente. Essas medidas são essenciais para garantir a eficaz gestão de qualidade e segurança sem desperdícios.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação determina que a fiscalização se estenda desde a pesquisa até o produto final, incluindo todas as etapas intermediárias. As empresas têm um papel ativo de controle para garantir a integridade e a conformidade durante toda a cadeia produtiva.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação exige que produtos com impurezas tóxicas ou ambientais apresentem laudos específicos que comprovem a análise e os níveis conforme estabelecido no momento do registro. Essa medida reforça a proteção ao meio ambiente e à saúde pública.

    Técnica SID: SCP

Unidade de controle de qualidade

O controle de qualidade é uma exigência central para empresas que fabricam, formulam ou importam agrotóxicos e produtos de controle ambiental e afins. Esse controle é obrigatório e visa garantir que todos os processos da cadeia produtiva sigam padrões de segurança e eficiência. A lei determina que essa responsabilidade precisa ser comprovada por meio de uma unidade de controle de qualidade, que pode ser mantida diretamente pela empresa (laboratório próprio) ou terceirizada.

É importante perceber que a obrigação abrange todas as esferas do processo: desde as matérias-primas utilizadas até o produto final que chega ao mercado. O objetivo legal é assegurar que todos os lotes sejam avaliados, documentados e possam ser rastreados se houver algum problema no futuro. Isso não é apenas uma formalidade administrativa: sem o controle de qualidade implementado, a empresa não cumpre a lei e expõe o consumidor, o trabalhador e o meio ambiente a grandes riscos.

Art. 37. Sem prejuízo do controle e da fiscalização a cargo do poder público, toda empresa fabricante, formuladora ou importadora de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins deverá dispor de unidade de controle de qualidade, que poderá ser em laboratório próprio ou terceirizado, com a finalidade de verificar, com a emissão de laudos, a qualidade do processo produtivo, das matérias-primas e das substâncias empregadas, quando couber, e dos produtos finais fabricados, formulados ou importados.

Observe que a exigência não é só para quem produz, mas também para quem importa ou formula, abrangendo diversas etapas do ciclo industrial. O laudo gerado por essa unidade certifica cada item testado, funcionando como documento essencial em fiscalizações e eventuais auditorias técnicas. Pergunte-se sempre: a empresa tem como comprovar a origem, as etapas e a qualidade de cada produto? Sem essa estrutura, a legislação está sendo descumprida.

O parágrafo único do art. 37 trata de um cuidado especial para produtos que apresentam impurezas relevantes, seja do ponto de vista toxicológico (potenciais riscos à saúde humana) ou ambiental (impactos à natureza). Caso um produto apresente essas impurezas, a empresa fica responsável por fornecer laudos detalhados dessas substâncias, conforme regras estabelecidas no momento do registro.

Parágrafo único. As empresas fabricantes de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins que contenham impurezas relevantes do ponto de vista toxicológico ou ambiental fornecerão laudos de análise do teor de impurezas toxicologicamente relevantes, conforme estabelecido por ocasião da concessão do registro.

Perceba a expressão “por ocasião da concessão do registro”: o órgão registrante pode exigir, no ato do registro, que a empresa detalhe quais impurezas estão presentes e em que quantidades. Isso é crucial na avaliação do risco do produto. Imagine um agrotóxico que, além do princípio ativo, traga resíduos químicos inesperados – nesse caso, os laudos de impurezas permitem ao órgão público analisar a real extensão desses riscos antes de autorizar o uso, protegendo pessoas e o meio ambiente.

Em provas, muita atenção para os termos “laboratório próprio ou terceirizado” e “impurezas relevantes do ponto de vista toxicológico ou ambiental”. O controle não se limita ao efeito aparente do produto, mas se estende à composição química total. Essas exigências diferenciam empresas que apenas cumprem regras formais daquelas que realmente monitoram a segurança e a conformidade de seus produtos. Erros de leitura aqui podem levar facilmente a confusões nas alternativas, principalmente se a questão tentar inverter a ordem dos controles ou omitir o papel do laudo técnico.

Você compreende por que a unidade de controle de qualidade é fundamental para todo o ciclo de vida dos agrotóxicos? Imagine a situação em que um lote apresenta problemas após a comercialização: sem laudos, sem rastreamento, a responsabilidade da empresa só aumenta, inclusive nas esferas administrativa, civil e penal. No mercado contemporâneo, seguir à risca o que o artigo exige é questão de segurança e sobrevivência no setor.

Questões: Unidade de controle de qualidade

  1. (Questão Inédita – Método SID) O controle de qualidade é uma exigência central para todas as empresas que fabricam, formulam ou importam produtos de controle ambiental, visando assegurar que todos os processos da cadeia produtiva cumpram padrões de segurança e eficiência.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pela comprovação do controle de qualidade pode ser delegada, ou seja, a empresa pode optar por terceirizar essa função em vez de mantê-la internamente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O laudo gerado pela unidade de controle de qualidade é um documento irrelevante para as fiscalizações e auditorias técnicas, pois não contribui para a rastreabilidade dos produtos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Toda empresa fabricante ou importadora de agrotóxicos deve possuir unidade de controle de qualidade, a qual deve emitir laudos que atestem a qualidade dos processos produtivos e dos produtos finais fabricados.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A lei não exige que produtos com impurezas relevantes do ponto de vista toxicológico apresentem laudos detalhados sobre a composição dessas substâncias, independentemente do seu teor.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O controle de qualidade abrange apenas as matérias-primas e não se estende ao produto final, sendo assim desnecessário monitorar a qualidade durante todo o ciclo produtivo.

Respostas: Unidade de controle de qualidade

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois o controle de qualidade é essencial para garantir que os produtos sejam seguros e eficazes, abrangendo desde a fabricação até a comercialização. Esta exigência previne riscos à saúde e ao meio ambiente.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta uma vez que a lei permite que a unidade de controle de qualidade seja mantida em um laboratório próprio ou por meio de terceirização, desde que os padrões de qualidade sejam obedecidos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois o laudo é essencial para a rastreabilidade e serve como documento fundamental durante a fiscalização, permitindo que a origem e a qualidade dos produtos sejam devidamente comprovadas.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a lei exige que a empresa tenha um sistema de controle para garantir a qualidade dos produtos em todas as etapas de produção e comercialização, com emissão de laudos correspondentes.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a legislação exige que as empresas forneçam laudos detalhados para produtos com impurezas relevantes, permitindo uma adequada análise dos riscos associados a esses produtos.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois o controle de qualidade deve ser aplicado em todas as etapas do processo, garantindo que tanto as matérias-primas quanto os produtos finais atendam aos padrões de qualidade estabelecidos.

    Técnica SID: PJA

Revalidação, retrabalho e reprocessamento

A Lei Federal nº 14.785/2023, ao tratar do controle de qualidade dos agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins, prevê a possibilidade de procedimentos específicos como revalidação, retrabalho e reprocessamento desses produtos. Estes procedimentos visam a garantir que produtos que apresentem inconsistências ou necessitem de ajustes possam, conforme regulamento, ser adequados e voltar à cadeia produtiva seguindo os padrões de segurança e qualidade.

Essa previsão está diretamente ligada à responsabilidade das empresas titulares de registro, fabricantes e formuladoras. Elas podem adotar esses procedimentos, desde que observem regras detalhadas em atos específicos editados pelo órgão registrante competente. É importante perceber que não se trata de liberdade irrestrita: o processo de revalidação, retrabalho e reprocessamento só pode ocorrer dentro de critérios previamente determinados pela autoridade reguladora, para evitar riscos ao consumidor final e ao meio ambiente.

Art. 38. As empresas titulares de registro, fabricantes e formuladoras de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, de produtos técnicos e de outros ingredientes, poderão adotar procedimentos de revalidação, de retrabalho e de reprocessamento, conforme procedimento a ser estabelecido pelos respectivos órgãos registrantes em ato específico.

Observe que a lei confere essa faculdade tanto para titulares de registro quanto para fabricantes e formuladoras, abrangendo também produtos técnicos e outros ingredientes. Cada termo tem relevância técnica: produtos formulados são aqueles destinados ao uso final; produtos técnicos são a base química usada na formulação; ingredientes podem ser aditivos ou outros componentes.

O ponto crucial deste artigo está na dependência de regulamento (“conforme procedimento a ser estabelecido…”). Assim, as empresas só podem executar a revalidação (comprovação de manutenção das características originais), o retrabalho (ajustes para alcançar especificação) ou o reprocessamento (processo produtivo para corrigir desvios) se houver ato normativo autorizando e disciplinando as etapas de cada procedimento. Sem esse ato específico, a adoção dessas práticas não está permitida.

Pense em um cenário típico: um lote de agrotóxico apresentou concentração levemente fora do padrão permitido. Se existir ato do órgão registrante definindo como deve ser feito o retrabalho desse lote, a empresa poderá ajustá-lo para retornar à conformidade. Caso contrário, o lote precisará ser descartado, evitando riscos futuros.

Esta previsão reforça a necessidade de vigilância constante da administração pública sobre todo o ciclo de vida dos agrotóxicos e produtos afins, sancionando apenas as correções que assegurem a identidade, pureza e eficácia dos produtos sem colocar em risco a saúde, o ambiente e as exigências legais. Sempre verifique nos atos normativos do respectivo órgão se o procedimento desejado está autorizado e quais condições técnicas, documentais e de rastreabilidade devem ser atendidas.

Veja que a literalidade do artigo não permite nenhuma exceção que fuja ao procedimento definido pelos órgãos competentes. Não existe “autorização tácita”, nem margem para prática diversa daquilo estabelecido formalmente. Questões de concurso podem explorar a exigência de ato normativo específico, cobrando o candidato sobre a legalidade do retrabalho ou reprocessamento sem a devida autorização ou procedimento detalhado.

Questões: Revalidação, retrabalho e reprocessamento

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei Federal nº 14.785/2023 possibilita que empresas que fabriquem agrotóxicos ou produtos de controle ambiental realizem revalidação, retrabalho e reprocessamento, sem a necessidade de observância de critérios estabelecidos pelo órgão registrante competentes.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O reprocessamento de um lote de agrotóxico, que apresenta desvios nos padrões de qualidade, pode ser realizado desde que exista um ato normativo que defina o procedimento a ser seguido para tal correção.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite a implementação de revalidação e retrabalho de produtos somente após a obtenção de autorização formal do órgão registrante competente, visando evitar riscos ao consumidor e ao meio ambiente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As empresas fabricantes de agrotóxicos têm plena liberdade para aplicar retrabalho em lotes sem a necessidade de critérios ou regulamentos estabelecidos por autoridades competentes.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Para que um lote de agrotóxico com concentração fora dos padrões permitidos possa ser ajustado e retornar à conformidade, é imprescindível que haja um regulamento que autorize o retrabalho desse lote.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de revalidação de agrotóxicos pode ser realizado independentemente do cumprimento de regras e condições estabelecidas por atos normativos de órgãos competentes.

Respostas: Revalidação, retrabalho e reprocessamento

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A realização de revalidação, retrabalho e reprocessamento deve seguir procedimentos específicos estabelecidos pelos órgãos competentes, e não ocorre de forma irrestrita. O objetivo dessas práticas é garantir a segurança e a qualidade dos produtos, respeitando os critérios definidos pela autoridade reguladora.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A reprocessamento só é permitido quando há normatização específica que determine como deve ser feito, garantindo que a correção respeite os padrões de segurança e qualidade exigidos. Caso contrário, o lote deve ser descartado.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A Lei exige que quaisquer procedimentos de revalidação e retrabalho estejam subordinados a atos normativos que regulamentem suas etapas. Isso é fundamental para garantir a segurança e a eficácia dos produtos no mercado.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: As empresas precisam seguir critérios estabelecidos por órgãos competentes para a realização de retrabalho. A sua liberdade é restrita às orientações normativas que visam garantir a segurança e a qualidade dos produtos.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O regulamento estabelece as diretrizes necessárias para que o retrabalho ocorra de forma segura, evitando a possibilidade de riscos ao consumidor e ao meio ambiente. Sem isso, o lote deve ser descartado.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A revalidação é condicionada aos procedimentos que devem ser definidos por normas específicas, e não pode ser realizada sem a devida autorização, garantindo a integridade do produto e a segurança ao consumidor.

    Técnica SID: SCP

Comercialização, embalagens e bulas de agrotóxicos (arts. 39 a 45)

Vendas mediante receita agronômica

A venda direta de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins ao usuário possui um requisito central: a apresentação de uma receita agronômica própria, emitida por profissional legalmente habilitado. Essa exigência busca garantir o uso responsável e tecnicamente orientado desses produtos, evitando aplicações inadequadas que ponham em risco a saúde, o ambiente ou a produção.

No texto legal, repare que a obrigatoriedade é estabelecida de forma clara e taxativa, ressalvados apenas “casos excepcionais” previstos em regulamentação específica. Essa abertura para exceção pode gerar pegadinhas em provas, então atenção: a regra é a necessidade da receita, exceto se houver previsão expressa em regulamento.

Art. 39. Os agrotóxicos, os produtos de controle ambiental e afins serão comercializados diretamente aos usuários mediante a apresentação de receita agronômica própria emitida por profissional legalmente habilitado, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei.

Perceba ainda que a lei avança detalhando atribuições do profissional responsável pela emissão da receita. Ele pode atuar de forma preventiva, prescrevendo o uso do produto até mesmo antes da ocorrência de praga, quando isso favorece o manejo adequado de alvos biológicos. Esse detalhe diferencia a legislação brasileira de outros modelos, em que o uso só é autorizado após a detecção do problema.

§ 1º O profissional habilitado poderá prescrever receita agronômica antes da ocorrência da praga, de forma preventiva, com vistas ao controle de alvos biológicos que necessitam de aplicação de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins.

Outro ponto relevante: quando necessário, o profissional também pode recomendar misturas em tanque. Essa faculdade técnica está expressamente autorizada, mas depende sempre da avaliação do habilitado e da indicação formal na receita.

§ 2º O profissional habilitado poderá recomendar mistura em tanque, quando necessário.

Esses três elementos – exigência de receita, possibilidade de prescrição preventiva e recomendação de mistura em tanque – formam o núcleo normativo do artigo 39 da Lei Federal nº 14.785/2023 sobre a comercialização de agrotóxicos. Observe como qualquer tentativa de flexibilizar ou omitir alguma dessas exigências pode configurar erro grave na interpretação, especialmente em questões de provas objetivas, que por vezes trocam palavras-chave (“poderá” por “deverá”, “antes da ocorrência” por “após a ocorrência”, “mistura em tanque” por “mistura pré-formulada” etc.).

Dominar esses detalhes é essencial, porque eventuais exceções só são válidas se expressamente previstas em regulamento. Na ausência de regulamentação liberando a venda direta, a falta da receita torna a comercialização irregular. Fica atento também ao papel do profissional legalmente habilitado: ele não só emite a receita, como também pode antecipar o uso técnico do produto, garantindo um manejo seguro e sustentável dos recursos naturais.

Finalmente, lembre-se de que os termos “emitida por profissional legalmente habilitado” e “casos excepcionais previstos em regulamentação” são pontos sensíveis em leitura para concursos: não os confunda ou simplifique, pois são justamente esses detalhes que podem ser explorados nas bancas de seleção.

Questões: Vendas mediante receita agronômica

  1. (Questão Inédita – Método SID) A comercialização de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins diretamente ao usuário deve ocorrer mediante a apresentação de uma receita agronômica, que deve ser emitida por qualquer profissional.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A lei permite a venda de agrotóxicos sem receita agronômica em situações que não estejam previstas em regulamentação específica.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Profissionais habilitados podem prescrever agrotóxicos antes da ocorrência de uma praga, promovendo um manejo preventivo das culturas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O profissional que emite a receita agronômica deve necessariamente incluir orientações sobre misturas em tanque, independentemente da avaliação das necessidades da cultura.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A falta de uma receita agronômica apropriada torna a comercialização de agrotóxicos irregular, independentemente da regulamentação específica prevista.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O papel do profissional legalmente habilitado se limita apenas à emissão de receitas agronômicas, sem a responsabilidade de recomendar o uso preventivo de agrotóxicos.

Respostas: Vendas mediante receita agronômica

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A apresentação da receita agronômica deve ser feita por um profissional legalmente habilitado. Assim, a afirmativa é falsa uma vez que não se admite a emissão da receita por qualquer profissional, reforçando a necessidade de um especialista na área.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação exige que a venda de agrotóxicos ocorra com a apresentação da receita agronômica, salvo casos excepcionais que sejam expressamente previstos em regulamentação. Portanto, a venda sem receita é considerada irregular caso não exista regulamentação que a permita.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação autoriza que profissionais habilitados prescrevam receitas de forma preventiva, permitindo a aplicação de agrotóxicos antes da ocorrência de pragas, o que é uma abordagem diferenciada e visa assegurar um manejo adequado e responsável.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O profissional habilitado pode recomendar misturas em tanque quando necessário, mas essa decisão deve sempre depender de uma avaliação técnica. A obrigatoriedade de incluir esse tipo de orientação em toda receita não está prevista na legislação.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei estabelece que a comercialização de agrotóxicos deve ocorrer mediante a apresentação de uma receita agronômica, e na ausência de tal receita, a venda é considerada irregular, exceto nos casos que forem regulamentados de maneira diversa.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O profissional habilitado é responsável não apenas pela emissão da receita agronômica, mas também pode prescrever o uso de produtos de forma preventiva, garantindo um manejo eficaz e seguro, o que amplia suas atribuições.

    Técnica SID: PJA

Relatórios anuais

As empresas titulares de registro de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins possuem obrigações detalhadas quanto à prestação de informações periódicas ao órgão federal registrante. O relatório anual é um instrumento central para garantir a transparência nas quantidades de produtos movimentados (importação, exportação, produção, formulação e comercialização) ao longo do ano. Este dispositivo serve tanto para o controle estatal quanto para subsidiar ações de fiscalização e análise de mercado.

O artigo abaixo determina o conteúdo, o prazo e o formato dessa obrigação. É importante estar atento aos detalhes: o envio deve ser em formato eletrônico, até 31 de janeiro de cada ano, seguindo o modelo disponibilizado pelo órgão registrante. Não é permitido omitir, atrasar ou declarar dados em formato diferente do exigido.

Art. 40. As empresas titulares de registro deverão encaminhar ao órgão federal registrante até 31 de janeiro de cada ano, em via eletrônica, os dados anuais referentes às quantidades de produtos importados, exportados, produzidos, formulados e comercializados de acordo com o modelo de relatório anual do órgão registrante.

A obrigação é clara: todo ano, essas empresas precisam informar dados detalhados relacionados a cada etapa do fluxo de produtos – desde a entrada no país (importados), a saída (exportados), até a produção, formulação e venda (comercialização). Perceba, ainda, que não se trata de envio facultativo ou eventual, mas de uma prestação de contas periódica, sempre até o último dia de janeiro.

O envio eletrônico é medida fundamental para garantir agilidade, padronização e rastreabilidade das informações. Observe que a própria lei já determina a necessidade de uso do modelo disponibilizado pelo órgão registrante, o que impede alegações de desconhecimento da forma ou do conteúdo do relatório. Muitas questões de prova exploram a literalidade desse artigo — fiquem atentos, por exemplo, ao prazo exato (“até 31 de janeiro de cada ano”) e ao canal exclusivo de envio (“em via eletrônica”).

Imagine uma situação em que uma empresa esquece de comunicar o relatório anual dentro do prazo: trata-se de uma omissão relevante e passível de sanções (administrativas e, em alguns casos, podendo até obstaculizar novas movimentações de produto). O relatório anual, portanto, não é mera formalidade: ele faz parte do controle rigoroso exigido para todo o ciclo de vida dos agrotóxicos e produtos afins.

Reforçando: todo detalhe conta. Palavras como “deverão”, “até 31 de janeiro de cada ano” e “modelo de relatório anual do órgão registrante” frequentemente são base para questões difícil em provas, que testam se o candidato está atento ao sentido exato e à extensão da obrigação estabelecida.

Questões: Relatórios anuais

  1. (Questão Inédita – Método SID) As empresas que possuem registro de agrotóxicos têm a obrigação de enviar informações anuais sobre a movimentação dos produtos ao órgão federal responsável, e esse envio deve ocorrer em formato digital até 31 de janeiro de cada ano.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O relatório anual, que deve ser enviado pelas empresas de agrotóxicos, pode ser apresentado em qualquer formato e não possui prazo definido, o que torna a obrigação flexível para as empresas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O relatório anual destinado ao órgão federal registrante deve incluir dados sobre a totalidade da movimentação dos produtos, desde a importação até a comercialização, e sua única entrega é feita uma vez por ano.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A norma não impõe restrições sobre o conteúdo do relatório anual, permitindo que as empresas escolham quais dados incluir, desde que entreguem um relatório no prazo estipulado.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A utilização de formato eletrônico para envio do relatório anual visa facilitar a agilidade e padronização na prestação de contas das empresas que lidam com agrotóxicos e produtos afins.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Caso uma empresa esqueça de submeter o relatório anual no prazo, essa omissão não implica em sanções, já que a lei não classifica essa falha como uma infração.

Respostas: Relatórios anuais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a norma estabelece claramente a obrigatoriedade de envio dos dados anuais em formato eletrônico e dentro do prazo estipulado, visando garantir a transparência e a rastreabilidade das informações.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, pois a norma especifica que o relatório anual deve ser enviado em formato eletrônico, seguindo o modelo do órgão registrante, até 31 de janeiro de cada ano, não permitindo omissões ou atrasos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão está correta, pois o relatório anual deve conter informações relativas a todas as etapas do ciclo dos produtos, como importação, exportação, produção e venda, sendo a entrega obrigatória uma vez por ano.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmativa é errada, pois a norma exige que sejam apresentados dados específicos e detalhados sobre a movimentação dos produtos no relatório, e não permite a omissão de informações ou a escolha de dados a serem reportados.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois o uso do formato eletrônico é uma medida que visa melhorar a eficiência, padronização e rastreabilidade das informações enviadas, conforme a legislação.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é errada, uma vez que a omissão no envio do relatório anual é considerada uma falha relevante que pode resultar em sanções administrativas e impedir movimentações de produto no futuro, segundo o que a norma prevê.

    Técnica SID: PJA

Requisitos e destinação de embalagens

O tratamento legal das embalagens de agrotóxicos e produtos afins é extremamente detalhado na Lei Federal nº 14.785/2023. Essa disciplina vai muito além do mero acondicionamento: envolve proteção ambiental, segurança do usuário, responsabilidade compartilhada e procedimentos técnicos rígidos. Entender a literalidade desses dispositivos é vital para não cometer deslizes em provas, já que questões costumam explorar exatamente as exigências específicas, obrigações das empresas e prazos de devolução.

Comece atentando aos requisitos que as embalagens devem obedecer quanto à sua fabricação, resistência e manipulação. Veja o texto literal do artigo 41:

Art. 41. As embalagens dos agrotóxicos, dos produtos de controle ambiental e afins deverão, entre outros requisitos:
I – ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e a facilitar as operações de lavagem, de classificação, de reutilização e de reciclagem;
II – ser constituídas de materiais insuscetíveis de serem atacados pelo conteúdo ou de formar com ele combinações nocivas ou perigosas;
III – ser suficientemente resistentes em todas as suas partes, de forma a não sofrer enfraquecimento e a responder adequadamente às exigências de sua normal conservação;
IV – ser providas de lacre que seja irremediavelmente destruído ao ser aberto pela primeira vez;
V – (VETADO).
§ 1º A manipulação, o fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento devidamente autorizado e sob responsabilidade daquela, em locais e em condições previamente autorizados pelos órgãos competentes.
§ 2º Os usuários de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias, suas tampas e eventuais resíduos pósconsumo dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até 1 (um) ano, contado da data de compra, ou da data de vencimento, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centrais de recebimento, bem como por ações de recebimento itinerantes, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.
§ 3º Quando o produto não for fabricado no País, assumirá a responsabilidade de que trata o § 2º deste artigo a pessoa jurídica responsável pela importação e, quando se tratar de produto importado submetido a processamento industrial ou a novo acondicionamento, caberá ao órgão registrante defini-la.
§ 4º As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas.
§ 5º As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins são responsáveis pela destinação das embalagens vazias e de eventuais resíduos pós-consumo dos produtos por elas fabricados e comercializados com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização após a devolução pelos usuários e pela ação fiscalizatória, obedecidas as normas e as instruções dos órgãos competentes.
§ 6º As empresas produtoras de equipamentos para pulverização agrícola deverão inserir nos novos equipamentos adaptações destinadas a facilitar as operações de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente.
§ 7º As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins implementarão, em colaboração com o poder público, programas educativos e mecanismos de controle da devolução das embalagens vazias por parte dos usuários.

No inciso I, repare na dupla função da embalagem: impedir vazamentos (proteção direta ao ambiente e ao usuário) e facilitar operações de lavagem e reciclagem, promovendo um ciclo sustentável. Não basta resistir ao conteúdo químico, a embalagem precisa ser desenhada para ser limpa e, após o uso, reciclada ou reutilizada.

No inciso II, a lei zela para que o material da embalagem não seja suscetível de ataque químico pelo agrotóxico, nem forme combinações nocivas ou perigosas. Isso exige cuidado técnico já na escolha do material do recipiente, garantindo segurança do início ao fim do ciclo de vida do produto.

Já o inciso III exige que cada parte da embalagem seja resistente. Se o material for frágil, qualquer dano pode comprometer saúde, logística e meio ambiente. Pequenos detalhes como lacres invioláveis (inciso IV) também ganham valor em provas objetivas: todo recipiente deve ter lacre destruído ao ser aberto pela primeira vez, o que impede reutilização indevida e desvios na cadeia de comercialização.

O parágrafo 1º deixa restrita a manipulação, o fracionamento e a reembalagem apenas à produtora ou a estabelecimento autorizado, sempre sob responsabilidade dessa empresa e nunca de modo informal. Para comercializar, é exigida autorização formal do órgão competente. Cuidado com itens em provas que troquem essa exclusividade, pois qualquer permissão além desta está em desacordo com a norma.

Quando o assunto é devolução das embalagens, o parágrafo 2º determina regras claras ao usuário: todo resíduo, tampa e embalagem vazia precisa voltar ao estabelecimento comercial de origem, observando prazo máximo de um ano (a partir da compra ou do vencimento). A legislação permite que essa devolução seja feita em postos de recebimento, centrais ou ações itinerantes, desde que haja autorização e fiscalização.

Se o produto for importado, o parágrafo 3º atribui ao importador a mesma responsabilidade pela devolução. Caso o produto importado seja processado ou acondicionado no Brasil, o órgão registrante define a responsabilidade pela devolução, evitando lacunas de responsabilização.

Observe agora a regra específica do parágrafo 4º: embalagens rígidas com produtos miscíveis ou dispersíveis em água (que podem ser diluídos para aplicação agrícola) exigem a famosa “tríplice lavagem” pelo usuário, ou tecnologia equivalente, sempre seguindo normas técnicas do órgão competente. Grave essa expressão: tríplice lavagem não é uma opção, e a operação deve estar descrita em rótulos e bulas.

Após o retorno das embalagens, pelo parágrafo 5º, a indústria (produtoras e comercializadoras) assume a obrigação de garantir a destinação correta: reutilizar, reciclar ou inutilizar o recipiente “após devolução pelos usuários”, sempre sob fiscalização e conforme instruções oficiais. Não há transferência dessa responsabilidade – o ciclo é completo pela cadeia produtiva.

O parágrafo 6º determina que fabricantes de equipamentos de pulverização agrícola devem adaptar seus produtos para facilitar essas operações de lavagem, elevando o padrão de tecnologia disponível no mercado para atender às exigências ambientais e de saúde pública.

Finalizando, o parágrafo 7º amplia esse compromisso: empresas, junto ao poder público, precisam criar programas educativos e mecanismos para garantir que usuários devolvam as embalagens corretamente. Isso incentiva boas práticas e reduz drasticamente riscos ambientais.

Agora, observe a regra sobre alterações nas embalagens, rótulos e bulas, também essencial para evitar cobranças indevidas em concursos:

Art. 42. As alterações de embalagens, de rótulos e de bulas deverão ser realizadas no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data de homologação da alteração, permitido o uso das embalagens, dos rótulos e das bulas remanescentes na produção, dentro do referido prazo.

Esse artigo deixa claro que eventuais mudanças nesses itens só podem ser implementadas no período máximo de 12 meses após a homologação da alteração. Dentro desse prazo, a produção pode continuar utilizando os lotes antigos, evitando desperdício e prejuízo, mas impondo limite temporal bem definido. Atenção ao detalhe: a contagem inicia-se a partir da homologação oficial, e nunca da decisão informal da empresa.

É essencial treinar a leitura detalhada dos termos e prazos legais para dominar questões de provas. O candidato deve estar atento a cada expressão normativa e à finalidade da lei: promover segurança ambiental, saúde coletiva e rastreabilidade em toda a cadeia dos agrotóxicos, incluindo a destinação das embalagens.

Questões: Requisitos e destinação de embalagens

  1. (Questão Inédita – Método SID) As embalagens de agrotóxicos devem ser projetadas para evitar vazamentos e facilitar o processo de lavagem e reciclagem, garantindo a proteção ambiental e a segurança do usuário.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pela devolução das embalagens vazias de agrotóxicos é sempre do vendedor, independente de quem comprou o produto.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As empresas responsáveis pela produção de agrotóxicos devem implementar programas educativos em colaboração com o poder público para garantir a correta devolução das embalagens vazias pelos usuários.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Não é necessário que as embalagens de agrotóxicos possuam lacre que se destrói ao serem abertas, pois isso não interfere na segurança do usuário.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A manipulação, fracionamento e reembalagem de agrotóxicos podem ser realizadas por qualquer estabelecimento, desde que autorizado pelo órgão competente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As embalagens rígidas com produtos utilizados na agricultura que são dispersíveis em água precisam passar pelo processo de tridimensional lavagem, conforme estabelecido pela norma técnica.

Respostas: Requisitos e destinação de embalagens

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a legislação determina que as embalagens têm a função de impedir vazamentos e promover operações de lavagem e reciclagem, assegurando a proteção ambiental e a saúde dos usuários.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, pois a responsabilidade pela devolução das embalagens é do usuário que adquiriu o produto, que deve devolvê-las ao estabelecimento onde fez a compra, conforme se estabelece na legislação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois a lei exige que as empresas criem programas educativos e mecanismos para incentivar e assegurar a devolução adequada das embalagens, refletindo um compromisso com a proteção ambiental.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, já que a legislação exige que o lacre seja irremediavelmente destruído ao ser aberto pela primeira vez, o que impede a reutilização indevida e garante segurança na comercialização dos produtos.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois apenas a empresa produtora ou um estabelecimento devidamente autorizado pode realizar essas atividades, sempre sob responsabilidade da produtora e em locais autorizados.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a legislação exige que as embalagens rígidas de produtos agrícola que podem ser misturados com água passem por tríplice lavagem, conforme normas técnicas para garantir a segurança ambiental.

    Técnica SID: PJA

Rotulagem e informações obrigatórias

A rotulagem de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins é regrada detalhadamente pela Lei Federal nº 14.785/2023. Entender os requisitos e dados obrigatórios nos rótulos e bulas é fundamental para evitar erros tanto na comercialização quanto no uso desses produtos — e, claro, para não errar questões que cobrem a literalidade do dispositivo. Veja como a lei especifica cada aspecto dessa obrigatoriedade, atentando-se aos detalhes das exigências normativas.

Preste atenção: cada informação é citada como obrigatória, distribuída entre identificação do produto, instruções de uso e advertências sobre perigos. Lembre-se de que a apresentação dos dados deve sempre seguir o texto legal. Observe a redação do artigo abaixo:

Art. 43. Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos, os produtos de controle ambiental e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em português, que contenham, entre outros, os seguintes dados:
I – indicações para a identificação do produto, compreendidos:
a) o nome do produto;
b) o nome e a percentagem de cada princípio ativo e a percentagem total dos ingredientes inertes que o produto contém;
c) a quantidade de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental ou afins que a embalagem contém, expressa em unidades de peso ou de volume, conforme o caso;
d) o nome e o endereço do fabricante e do importador;
e) os números de registro do produto e do estabelecimento fabricante ou importador;
f) o número do lote ou da partida;
g) o resumo dos principais usos do produto;
h) a classificação toxicológica e ambiental do produto, de acordo com o GHS;
II – instruções para utilização, compreendidos:
a) as datas de fabricação e de vencimento;
b) o intervalo de segurança;
c) as informações sobre o modo de utilização, incluídos, entre outros, a indicação de onde ou sobre o que deve ser aplicado, os nomes comum e científico do alvo biológico que se pode com ele combater ou os efeitos que se pode obter, a época em que a aplicação deve ser feita, o número de aplicações e, se for o caso, o espaçamento entre elas, as doses e os limites de sua utilização, as recomendações para uso em misturas em tanque e o potencial hidrogeniônico (pH) ideal da calda de pulverização;
d) as informações sobre os equipamentos a serem usados e a descrição dos processos de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente, os procedimentos para a devolução, destinação, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização das embalagens vazias e os efeitos sobre o meio ambiente decorrentes da destinação inadequada dos recipientes;
III – informações, de acordo com o GHS, relativas aos perigos potenciais, compreendidos:
a) os possíveis efeitos prejudiciais sobre a saúde do homem e dos animais e sobre o meio ambiente;
b) as precauções para evitar danos a pessoas que aplicam ou manipulam o produto e a terceiros, aos animais domésticos, à fauna, à flora e ao meio ambiente;
c) os símbolos de perigo e as frases de advertência padronizados, de acordo com a classificação toxicológica do produto;
d) as instruções para o caso de acidente, incluídos sintomas de alarme, primeiros socorros, antídotos e recomendações para os médicos;
IV – recomendação para que o usuário leia o rótulo e a bula antes de utilizar o produto.

Veja como a estrutura acima se divide: o inciso I exige informações detalhadas sobre identificação, enquanto o inciso II se dedica às instruções de uso, abrangendo desde validade até orientações precisas de aplicação e descartes das embalagens. Os incisos III e IV reforçam o enfoque na segurança e na clareza ao usuário.

Além do conteúdo dos rótulos e bulas, a lei acrescenta regras sobre formato, inserção de dados complementares e proibições específicas, garantindo clareza e impedindo práticas que possam induzir o usuário ao erro. Repare nos detalhes nos parágrafos seguintes do artigo 43:

§ 1º Os textos e os símbolos impressos nos rótulos serão claramente visíveis e facilmente legíveis em condições normais e por pessoas comuns.

Isso significa que não basta colocar as informações exigidas — elas devem estar dispostas para facilitar a leitura e compreensão, sem letras minúsculas ou gráficos que confundam.

§ 2º É facultada a inscrição, nos rótulos e nas bulas, de dados não estabelecidos como obrigatórios, sem necessidade de prévia aprovação, desde que:
I – não dificultem a visibilidade e a compreensão dos dados obrigatórios;
II – não contenham:
a) afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à natureza, à composição, à segurança e à eficácia do produto e à sua adequação ao uso;
b) comparações falsas ou equívocas com outros produtos;
c) indicações que contradigam as informações obrigatórias;
d) declarações de propriedade relativas à inocuidade, tais como “seguro”, “não venenoso”, “não tóxico”, com ou sem frase complementar, como “quando utilizado segundo as instruções”;
e) afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do governo.

Atenção: inserir informações extras é permitido, mas as proibições do inciso II são claras. Palavras como “seguro” e “não tóxico”, mesmo com ressalvas, ou comparações enganosas, não podem aparecer. Isso é frequentemente cobrado em provas, especialmente por meio de pequenas mudanças na linguagem.

§ 3º Quando, mediante aprovação do órgão competente, for juntado folheto complementar que amplie os dados do rótulo, ou que contenha dados que obrigatoriamente deste devessem constar, mas que nele não couberam pelas dimensões reduzidas da embalagem, observar-se-á o seguinte:
I – deverá ser incluída no rótulo frase que recomende a leitura do folheto anexo antes da utilização do produto;
II – deverão constar tanto do rótulo quanto do folheto, em qualquer hipótese, os símbolos de perigo, o nome do produto, as precauções e as instruções de primeiros socorros, bem como o nome e o endereço do fabricante ou do importador.

Pense no seguinte cenário: um produto tem embalagem pequena e não cabe tudo exigido pela lei. Nesse caso, o folheto complementar é autorizado, mas exige frase no rótulo orientando à leitura do folheto e repetição das informações essenciais em ambos (rótulo e folheto).

Além disso, o art. 44 impõe uma obrigação importante de segurança e transparência para as empresas registrantes. Observe:

Art. 44. A empresa registrante é obrigada a informar sobre eventual incompatibilidade de mistura de seu agrotóxico com outros agrotóxicos ou afins.

Trata-se de um dever de informação: sempre que houver conhecimento de incompatibilidade de mistura, a empresa deve comunicar aos usuários, evitando riscos de acidentes e prejuízos à saúde, aos animais e ao meio ambiente.

Por fim, a legislação amarra uma regra específica para alterações exigidas por órgãos estaduais ou distritais, detalhando prazos e procedimentos para atualização dos rótulos e bulas. Veja o texto legal:

Art. 45. As alterações que se fizerem necessárias em rótulos e em bulas decorrentes de restrições estabelecidas por órgãos competentes dos Estados ou do Distrito Federal, em conformidade com o art. 9º desta Lei, observarão o seguinte:
I – deverão estar em conformidade com o GHS;
II – serão dispensadas de aprovação federal;
III – deverão ser colocadas na área da bula destinada a essa finalidade e comunicadas pela empresa registrante ao órgão federal registrante, no prazo de até 12 (doze) meses.
Parágrafo único. As bulas modificadas deverão ser encaminhadas preferencialmente via sistema eletrônico ao órgão federal registrante no prazo referido no inciso III do caput deste artigo.

Essas modificações, quando impostas por órgãos estaduais ou do Distrito Federal, não precisam de aprovação federal, mas devem observar o GHS, constar em área própria da bula e ser comunicadas ao órgão federal em até 12 meses, preferencialmente por sistema eletrônico. É um detalhe que elimina um passo burocrático, mas reforça o controle e integração de informações entre os órgãos.

Dominar a literalidade, a distribuição das obrigações e as proibições específicas sobre rotulagem é um dos pontos mais valiosos para acertos em questões de concursos, principalmente em provas de exegese normativa. Perceba que a lei é minuciosa; pequenas expressões, como “em português”, “identificação”, “classificação toxicológica e ambiental” ou “conforme o GHS”, podem ser decisivas para acertar ou errar uma questão objetiva.

Questões: Rotulagem e informações obrigatórias

  1. (Questão Inédita – Método SID) A rotulagem de agrotóxicos deve conter informações sobre identificação do produto, incluindo o nome do fabricante e a quantidade de ingrediente ativo, a fim de garantir a clareza e a segurança na comercialização e uso.
  2. (Questão Inédita – Método SID) É permitido que o fabricante inclua afirmações que induzam à ideia de que o produto agrotóxico é ‘não tóxico’ desde que essa afirmação venha acompanhada de explicações complementares.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Os símbolos de perigo e as instruções de primeiros socorros devem ser incluídos tanto no rótulo quanto no folheto complementar, conforme exigido pela legislação vigente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Em relação à apresentação dos rótulos de agrotóxicos, é exigido que as informações sejam dispostas de forma a facilitar a leitura e compreensão, independentemente do tamanho da embalagem do produto.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A empresa responsável pela comercialização de agrotóxicos é obrigada a informar a respeito de eventuais incompatibilidades de mistura com outros produtos a fim de prevenir riscos à saúde e ao meio ambiente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) É permitido incluir informações não obrigatórias nos rótulos de agrotóxicos desde que tais informações não dificultem a visibilidade e a compreensão dos dados essenciais, mas não se pode fazer comparações com outros produtos.

Respostas: Rotulagem e informações obrigatórias

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A rotulagem deve, de fato, incluir dados como o nome do fabricante e a quantidade de ingredientes ativos para garantir que os usuários consigam identificar corretamente o produto e suas características, seguindo as exigências da lei.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Segundo a legislação, é proibido incluir declarações como ‘não tóxico’, com ou sem ressalvas, pois isso pode induzir o usuário a erro sobre a segurança do produto.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma prevê que os símbolos de perigo e informações críticas, como instruções de primeiros socorros, estejam presentes em ambos os documentos, assegurando a segurança do usuário.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação especifica que, para rótulos de embalar produtos menores que não conseguem incluir todos os dados obrigatórios, pode-se utilizar um folheto complementar; assim, a exibição das informações deve ser adaptada ao espaço disponível na embalagem.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Estabelece a norma que as empresas devem comunicar qualquer incompatibilidade de mistura, o que é essencial para evitar acidentes e danos decorrentes do uso inadequado.

    Técnica SID: TRC

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma permite a inclusão de informações adicionais, contanto que não interfiram na clareza das informações obrigatórias, o que é uma prática comum para enriquecer a comunicação com o consumidor.

    Técnica SID: PJA

Armazenamento e transporte (arts. 46 e 47)

Exigências legais para armazenamento

O armazenamento de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins possui exigências específicas detalhadas na Lei nº 14.785/2023. Antes de qualquer outra consideração, é fundamental compreender que o armazenamento desses produtos segue regras bastante rígidas para garantir segurança, saúde e integridade ambiental. Um pequeno deslize ou interpretação errada pode levar à autuação das empresas e à responsabilização de pessoas físicas envolvidas, por isso atenção especial à literalidade do texto legal.

Segundo a lei, o armazenamento desses produtos deve obedecer a duas ordens de exigência: (1) a legislação específica vigente para produtos químicos e (2) as instruções fornecidas pelo próprio fabricante. Isso significa que nunca basta apenas seguir normas internas ou padrões genéricos do setor; é preciso estar atento a toda a legislação vigente e sempre consultar as informações e procedimentos trazidos pelos fabricantes.

Art. 46. O armazenamento de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins obedecerá à legislação específica vigente para produtos químicos e às instruções fornecidas pelo fabricante, inclusive especificações e procedimentos a serem adotados no caso de acidentes, de derramamento ou de vazamento de produto.

Observe: a lei não permite exceções nem alternativas para quem armazena agrotóxicos. Há uma exigência compulsória de cumprimento simultâneo dessas duas fontes de regras: tanto o que está previsto em legislações específicas (federais, estaduais ou municipais) sobre produtos químicos quanto o que o fabricante orientar. São essas instruções que detalham, por exemplo, as condições ideais de armazenamento, formas de manuseio, temperaturas recomendadas, distanciamento de outros produtos e os procedimentos obrigatórios diante de acidentes, derramamentos ou vazamentos.

Imagine um cenário prático: uma empresa armazena agrotóxicos em seu galpão e, por acidente, acontece o derramamento de parte do produto. O que fazer? Toda ação deve obedecer às orientações anexadas pelo fabricante nos rótulos, fichas de emergência e manuais, além das determinações da legislação para produtos químicos. Caso haja falha nesse cumprimento — seja por ignorar normas legais ou desprezar as orientações do fabricante —, a empresa poderá ser alvo de fiscalização, autuação e responsabilização civil, administrativa e até penal, dependendo dos danos causados.

Outro detalhe essencial: as instruções do fabricante geralmente incluem medidas de contenção do produto vazado, uso de equipamentos de proteção individual, limpeza adequada da área e determinação sobre o destino dos resíduos coletados. É como se cada etapa do armazenamento fosse acompanhada de um manual: o operador nunca pode simplesmente decidir o que fazer por conta própria. Toda conduta deve estar fundamentada nas orientações do próprio fabricante, sempre em conjunto com as normas específicas dos órgãos reguladores.

Questões de concurso exploram muito o entendimento dessas exigências. Um erro comum é supor que cumprir a legislação federal basta, quando na verdade, para estar totalmente legalizado, é preciso observar também todos os procedimentos disponibilizados pelo fabricante — incluindo o que fazer se ocorrer vazamento, acidente ou qualquer situação não prevista.

Para não ser surpreendido, pergunte-se sempre: “O procedimento que estou adotando no armazenamento respeita a legislação de produtos químicos e segue à risca as orientações do fabricante?”. Qualquer resposta negativa indica descumprimento da lei.

Perceba ainda: a lei é abrangente ao mencionar que as instruções do fabricante englobam inclusive as especificações técnicas do produto e os procedimentos a serem adotados em caso de acidentes. Nenhum aspecto pode ser ignorado — é vital saber, por exemplo, como agir numa emergência, qual equipamento de proteção deve ser usado e até como deve ser feita a limpeza e a destinação do material coletado no local do derramamento.

Muitos candidatos deixam escapar pontos preciosos em provas por considerarem apenas regras legais ou, inversamente, apenas manuais do fabricante. O segredo da preparação, de acordo com a Lei nº 14.785/2023, é somar ambos: não existe armazenamento legal de agrotóxico sem essa dupla obediência. Sempre revise cada procedimento sob o olhar da legislação vigente e das instruções específicas dos produtos que estiverem sob sua responsabilidade.

Esses são detalhes que “derrubam” candidatos em provas e, mais ainda, são pontos de fiscalização constante na prática do mercado e da administração pública. Dominar essa literalidade reduz drasticamente o risco de erro e aumenta a confiança para responder qualquer questão que envolva exigências legais para armazenamento de agrotóxicos e afins.

Questões: Exigências legais para armazenamento

  1. (Questão Inédita – Método SID) O armazenamento de agrotóxicos deve seguir tanto as normas regulamentares para produtos químicos quanto as orientações do fabricante, sendo essas duas exigências complementares e obrigatórias.
  2. (Questão Inédita – Método SID) É suficiente que uma empresa siga apenas as instruções do fabricante para estar em conformidade com as exigências legais de armazenamento de agrotóxicos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento das normas de armazenamento de agrotóxicos pode levar à responsabilização civil, administrativa e penal da empresa e das pessoas físicas envolvidas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As orientações sobre o armazenamento seguro de agrotóxicos não incluem procedimentos para lidar com vazamentos ou acidentes, visto que isso deve ser tratado apenas pela normativa geral dos produtos químicos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A empresa deve realizar sua operação de armazenamento de agrotóxicos baseada unicamente nas diretrizes fornecidas pelos fabricantes, sem necessidade de verificar a legislação específica vigente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Caso ocorra um derramamento de agrotóxico durante o armazenamento, a empresa deve seguir as instruções do fabricante para conter e limpar a área afetada, além de respeitar as normas de produtos químicos.

Respostas: Exigências legais para armazenamento

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta pois a legislação exige o cumprimento simultâneo das normas específicas e das instruções do fabricante para garantir a segurança e a integridade ambiental. Ignorar qualquer uma dessas exigências poderá resultar em responsabilização.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois, além das instruções do fabricante, é necessário que a empresa cumpra também a legislação específica em vigor para produtos químicos. Ambas as fontes são fundamentais para a conformidade legal.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta uma vez que a lei estabelece penalidades severas para o descumprimento das regras de armazenamento, abrangendo diversas esferas de responsabilização.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é equivocada, pois as instruções do fabricante devem incluir os procedimentos a serem adotados em caso de acidentes, derramamentos ou vazamentos, o que é crucial para a segurança operacional.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A resposta está incorreta, pois é indispensável que a empresa atenda tanto às diretrizes do fabricante quanto à legislação específica, uma vez que ambas são exigências legais provisórias para um armazenamento adequado.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois a lei exige que a empresa siga as orientações do fabricante para situações de emergência, complementando a necessidade de conformidade com a legislação atual.

    Técnica SID: PJA

Legislação sobre transporte

O transporte de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental exige atenção absoluta às normas legais específicas. Esses produtos apresentam riscos tanto à saúde pública quanto ao meio ambiente durante o transporte, razão pela qual a legislação busca garantir procedimentos rigorosos e compatíveis com a natureza química envolvida.

Para evitar qualquer interpretação inadequada em provas ou na prática profissional, observe que a regra central sobre transporte está diretamente vinculada à legislação de produtos químicos. Não basta conhecer superficialmente: identificar palavras e expressões exatas pode ser determinante para resolver questões que modificam ou trocam termos.

Art. 47. O transporte de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins está sujeito às regras e aos procedimentos estabelecidos na legislação específica de produtos químicos.

Note que o artigo 47 não traz detalhes operacionais, mas direciona toda a disciplina para a legislação específica do setor de produtos químicos. Essa remissão significa que o transporte deve seguir todos os requisitos definidos para substâncias perigosas, como sinalização, acondicionamento, documentação e autorização adequada do transportador, conforme regramentos infralegais e normas técnicas.

Uma leitura desatenta pode levar ao erro de supor que basta o cumprimento da lei dos agrotóxicos em si. Na verdade, o transportador deve observar todas as obrigações estabelecidas em normas como a regulamentação nacional de transporte de produtos perigosos (como a Resolução ANTT nº 5.232/2016 e o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos), além de instruções dos fabricantes, que também devem ser respeitadas conforme o art. 46.

Entrar em detalhes sobre legislação de produtos químicos foge ao conteúdo literal deste artigo, mas guarde: qualquer questão que troque “legislação específica” por “normas do órgão registrante” ou omita a referência à legislação de produtos químicos está errada. O cerne do artigo é o vínculo obrigatório com esse conjunto normativo externo, o que amplia a responsabilidade do transportador e dos envolvidos.

Em provas, atente para possíveis armadilhas que alterem o sujeito responsável pelo estabelecimento das regras ou limitem o alcance da norma. É a legislação específica de produtos químicos que disciplina o transporte na íntegra, não apenas o órgão registrante nem a regulamentação municipal, estadual ou particular.

Questões: Legislação sobre transporte

  1. (Questão Inédita – Método SID) O transporte de agrotóxicos e produtos de controle ambiental é regido por normas específicas que garantem a segurança durante o trajeto, uma vez que esses produtos são nocivos à saúde pública e ao meio ambiente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O transporte de produtos químicos não necessita seguir rigorosamente as normas técnicas estabelecidas, desde que as condições gerais de manuseio estejam atendidas na legislação de produtos específicos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) É suficiente que a legislação sobre agrotóxicos seja seguida para que o transporte de produtos de controle ambiental esteja em conformidade com as normas vigentes.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O artigo que rege o transporte de produtos químicos não detalha operacionalmente como deve ser feito, mas remete a normas externas que disciplinam a prática, ou seja, todo transporte deve seguir a legislação específica de produtos químicos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O transportador de produtos de controle ambiental não precisa seguir as instruções do fabricante desde que cumpra a legislação de produtos químicos, pois as orientações do fabricante são consideradas dispensáveis.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A legislação específica sobre o transporte de produtos químicos abrange somente as disposições referentes ao acondicionamento, desconsiderando requisitos como autuação e sinalização.

Respostas: Legislação sobre transporte

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação exige atenção às normas de segurança devido aos riscos apresentados pelos agrotóxicos e produtos de controle ambiental, corroborando a necessidade de procedimentos rigorosos no transporte.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é falsa. A legislação específica de produtos químicos estabelece que o transporte deve cumprir rigorosamente todas as normas técnicas, não se limitando às condições gerais de manuseio, garantindo a segurança e a conformidade nas operações.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois além da legislação de agrotóxicos, todo transporte deve observar a legislação específica de produtos químicos, que inclui obrigações adicionais importantes para a segurança durante o transporte.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A resposta está correta, pois a legislação estabelece que o transporte deve obedecer a normas externas de produtos químicos, garantindo que procedimentos rigorosos sejam cumplicemente seguidos.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é falsa. É imprescindível que o transportador siga também as instruções dos fabricantes, uma vez que estas integram a legislação de segurança e operam em conjunto com as normas dos produtos químicos.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta. A legislação exige que todos os requisitos, incluindo acondicionamento, sinalização e documentação, sejam rigorosamente cumpridos, assegurando a segurança das operações de transporte.

    Técnica SID: PJA

Inspeção, fiscalização e responsabilidade (arts. 48 a 55)

Competências de inspeção e fiscalização

Os dispositivos sobre inspeção e fiscalização na Lei Federal nº 14.785/2023 definem quem pode regular, inspecionar e fiscalizar o uso, produção e circulação de agrotóxicos e produtos correlatos. O foco está no controle pelo poder público, atribuindo papéis claros ao órgão registrante e às autoridades fiscalizadoras. Quando o edital cobrar sobre quem tem competência para fiscalizar ou como ocorre o procedimento de fiscalização desse tipo de produto, é fundamental estar atento à literalidade dos artigos, pois muitos erros de prova surgem na confusão de competências ou ao inverter a ordem de atribuição das tarefas.

Veja a seguir o artigo que trata, especificamente, da definição dessas competências, reproduzido de forma literal:

Art. 48. A inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de produtos técnicos e afins serão definidas em regulamento específico pelo órgão registrante.

É importante notar que o artigo não detalha diretamente como essas funções devem ser executadas, mas deixa claro que o detalhamento será feito em regulamento próprio, a ser expedido pelo órgão registrante. Ou seja, o comando central da lei é estabelecer que toda a regulação de inspeção e fiscalização sobre esses produtos depende de regramento específico, a partir da competência do órgão registrante.

Lembre-se: a expressão “serão definidas em regulamento específico pelo órgão registrante” é chave para separar o papel da lei (que estabelece a obrigatoriedade de fiscalização) do papel do regulamento (que detalha as regras práticas do que será fiscalizado, como será feita a inspeção e quem fará cada atividade). O órgão registrante, por sua vez, é o responsável por normatizar essas atividades, não outras entidades ou órgãos externos.

Situações de inspeção e fiscalização frequentemente envolvem dúvidas em concursos, pois algumas questões podem apresentar alternativas trocando o órgão responsável pelo detalhamento das regras ou citando outros órgãos não previstos na literalidade da lei nesse artigo. Sempre foque na expressão-padrão do texto: apenas o órgão registrante pode definir o regulamento relativo à inspeção e fiscalização desses produtos.

Outro cuidado: o artigo fala em “produtos técnicos e afins”, mostrando que a competência normativa abrange não só agrotóxicos e produtos de controle ambiental, mas todo o espectro de produtos relacionados, de acordo com o conceito jurídico de “afins” no contexto da lei. Para não errar questões de substituição crítica de palavras (SCP), verifique se o item mantém (ou não) a amplitude dos produtos elencados no texto original.

Enquanto não há o regulamento, vigoram as práticas já estabelecidas pelos órgãos registrantes, mas nada impede que o regulamento seja editado posteriormente e venha a detalhar formas, tipos de fiscalização, frequência e procedimentos específicos. Questões podem confundir o aluno sugerindo que as competências decorrem apenas desta lei ou já listam procedimentos – fique atento, pois a lei apenas prevê o encaminhamento das competências ao regulamento.

  • Resumo do que você precisa saber:
  • A inspeção e a fiscalização dos produtos previstos na lei (agrotóxicos, produtos de controle ambiental, produtos técnicos e afins) estão diretamente subordinadas a regulamento específico, editado pelo órgão registrante.
  • Não confunda: a lei não traz o detalhamento dos procedimentos, apenas atribui a competência normativa ao órgão registrante.
  • Questões podem trocar o sujeito responsável (“órgão fiscalizador”, “órgão ambiental” etc.). Guarde: é sempre o órgão registrante que define em regulamento.
  • A amplitude do artigo inclui não só os agrotóxicos, mas todos os produtos relacionados à atividade de controle ambiental e afins.

Se surgir dúvida em uma questão que cobre competências de inspeção ou fiscalização, basta lembrar: a definição prática dessas atividades depende de regulamento específico, sempre a cargo do órgão registrante, conforme determina o art. 48 da Lei nº 14.785/2023.

Questões: Competências de inspeção e fiscalização

  1. (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização de agrotóxicos deve ser realizada por qualquer órgão ambiental que atue na área de controle de produtos químicos, de acordo com as diretrizes da lei.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Lei Federal nº 14.785/2023 determina que a competência para inspecionar e fiscalizar agrotóxicos é exclusivamente do órgão registrante, de acordo com regulamento que será definido posteriormente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Os procedimentos e frequência de fiscalização de agrotóxicos são detalhados diretamente na Lei Federal nº 14.785/2023, estabelecendo a responsabilidade do órgão registrante em normatizar tais atividades.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade por regulamentar a inspeção e fiscalização de produtos de controle ambiental e afins recai sobre o órgão registrante, que possui a competência normativa para tal, segundo a norma.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “produtos técnicos e afins” na Lei Federal nº 14.785/2023 indica que a inspeção e fiscalização devem incluir apenas agrotóxicos e produtos diretamente relacionados ao controle ambiental.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A lei sobre inspeção e fiscalização estabelece diretamente quais órgãos devem ser responsáveis pela execução prática dos procedimentos relacionados à fiscalização de agrotóxicos.

Respostas: Competências de inspeção e fiscalização

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei define que a fiscalização dos produtos deve ser realizada apenas pelo órgão registrante, que é o responsável por editar regulamento específico sobre o assunto. Portanto, a afirmação de que qualquer órgão ambiental pode realizar essa função está incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei confere ao órgão registrante a responsabilidade de definir, em regulamento específico, as regras de inspeção e fiscalização dos agrotóxicos. Não há menção a outras entidades para essas atribuições.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei não detalha os procedimentos e a frequência de fiscalização; ela simplesmente designa que essas questões estão subordinadas a regulamento específico a ser definido pelo órgão registrante. Portanto, a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, já que a norma atribui ao órgão registrante a responsabilidade de regulamentar a inspeção e fiscalização, abrangendo produtos de controle ambiental e suas respectivas categorias.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A expressão “produtos técnicos e afins” implica que a fiscalização deve abranger não só agrotóxicos, mas também outros produtos relacionados, conforme o conceito de “afins”. Portanto, a afirmação limita indevidamente o alcance da fiscalização, estando incorreta.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei não especifica quais órgãos devem executar os procedimentos de fiscalização; ela determina que isso será definido em regulamento específico pelo órgão registrante, portanto, a afirmação é imprecisa.

    Técnica SID: PJA

Responsabilidade solidária e administrativa

A Lei Federal nº 14.785/2023 estabelece regras bem definidas sobre quem é responsável pelos danos causados à saúde, ao meio ambiente e pelo descumprimento das normas relativas ao uso, produção e comercialização de agrotóxicos e produtos de controle ambiental. Esses dispositivos reforçam a chamada responsabilidade solidária, levando em conta a cadeia de decisões, recomendações, usos e informações que envolvem o ciclo dos agrotóxicos.

Observe atentamente que o texto legal cita todos os responsáveis possíveis, detalhando hipóteses em que cada agente poderá responder isolada ou conjuntamente. Esse detalhe é fundamental para provas de concursos, especialmente porque as bancas cobram diferenças entre responsabilidade do usuário, do fabricante, do comerciante, do empregador e do técnico.

Art. 49. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta Lei, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral.

Esse artigo traz o conceito de responsabilidade solidária: todos aqueles que, de alguma maneira, têm ligação com o dano respondem juntos, sem prejuízo das sanções penais ou administrativas também previstas na lei. Isso significa que tanto o fabricante, quanto o comerciante, o técnico ou o usuário podem ser obrigados a reparar integralmente um dano causado — cada qual na proporção de sua participação, mas todos podendo ser cobrados integralmente pela reparação.

Art. 50. As responsabilidades pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente por ocasião da produção, da comercialização, da utilização e do transporte de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, bem como por ocasião da destinação de embalagens vazias, cabem:
I – ao profissional, quando for comprovada receita errada ou constatada imperícia, imprudência ou negligência;
II – ao usuário ou ao prestador de serviços, quando tiver procedido em desacordo com o receituário agronômico ou as recomendações do fabricante e dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais;
III – ao comerciante, quando tiver efetuado venda sem o receituário agronômico ou em desacordo com ele, se o receituário for exigido;
IV – ao registrante, quando tiver omitido informações ou fornecido informações incorretas;
V – ao agricultor, quando tiver produzido produtos agrícolas em desacordo com as recomendações do fabricante ou em desacordo com o receituário agronômico, ou quando não tiver dado destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente;
VI – ao empregador, quando não tiver fornecido os equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores na produção, na distribuição e na aplicação dos produtos e quando não tiver feito a manutenção dos equipamentos.

Veja que o artigo lista cada responsabilidade de forma precisa. Não há espaço para interpretações flexíveis — a responsabilidade é objetiva e direta. Por exemplo: o profissional responde se errar na receita, por imperícia, imprudência ou negligência. O comerciante, por sua vez, responderá se vender sem o receituário devido, e assim por diante. Cada agente deverá responder por sua parte na cadeia, sempre observando os exatos termos estipulados.

Essa abordagem detalhada é uma das maiores dificuldades dos candidatos em provas, pois exige a identificação minuciosa das condutas: um erro do aplicador é tratado de modo diferente daquele do fabricante ou do comerciante, e cada trecho do inciso pode ser cobrado isoladamente.

Art. 51. Aquele que produzir, importar, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço ou der destinação a sobras e embalagens vazias de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito às sanções estabelecidas nesta Lei.

Note que o artigo 51 amplia a responsabilização, abrangendo não só quem produz, mas também quem importa, comercializa, transporta, aplica ou destina sobras e embalagens. O texto enfatiza que o descumprimento das exigências legais acarreta aplicação das sanções da lei. Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser responsabilizadas, cada qual dentro de sua participação.

Art. 52. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei e as demais disposições legais pertinentes.
§ 1º As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta Lei, independentemente das medidas cautelares de apreensão de produtos, de suspensão de venda de produto e de embargos de atividades, com as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão ou interdição do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;
IV – inutilização do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;
V – suspensão de registro, de autorização ou de licença do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;
VI – cancelamento de registro, de autorização ou de licença do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;
VII – interdição temporária ou definitiva parcial ou total do estabelecimento, da atividade ou do empreendimento;
VIII – destruição de vegetais, de partes de vegetais e de alimentos com resíduos acima do permitido;
IX – destruição de vegetais, de partes de vegetais e de alimentos, nos quais tenha havido aplicação de produtos de uso não autorizado, a critério do órgão competente.
§ 2º A autoridade fiscalizadora fará a divulgação das sanções impostas aos infratores desta Lei nos veículos oficiais, ressalvado o direito ao contraditório e observado o disposto no art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

Nesse ponto, estamos tratando especificamente das infrações administrativas. Qualquer ação ou omissão pode ser enquadrada como infração: descumprir qualquer norma desta lei já configura falta passível de sanção. O rol de sanções é extenso — de advertência até destruição dos produtos e alimentos contaminados, passando por multas, apreensão, interdição e até cancelamento do registro do produto ou do estabelecimento.

Repare: essas penalidades se aplicam independentemente da adoção de medidas cautelares, que incluem apreensão de produtos, suspensão de vendas e embargos. Além disso, toda sanção aplicada será divulgada oficialmente, sempre observado o direito ao contraditório, ou seja, a defesa do autuado, conforme exige a Lei de Acesso à Informação.

Art. 53. Os agrotóxicos, os produtos de controle ambiental e afins apreendidos como resultado da ação fiscalizadora serão inutilizados ou poderão ter outro destino, a critério da autoridade competente.

O artigo 53 mostra o destino dos produtos apreendidos por descumprimento da lei. Eles podem ser inutilizados diretamente ou ter outro destino definido pela autoridade fiscalizadora, mantendo a lógica de proteção máxima à saúde e ao meio ambiente. Sempre que você vir em prova uma questão sobre o que pode ser feito com agrotóxicos apreendidos, lembre-se dessa flexibilidade autorizada pela lei, desde que a decisão parta da autoridade competente.

Art. 54. O poder público desenvolverá ações de educação, de instrução, de divulgação e de esclarecimento que estimulem o uso seguro e eficaz de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, com o objetivo de reduzir eventuais efeitos prejudiciais aos seres humanos e ao meio ambiente e de prevenir acidentes decorrentes de sua utilização indevida.

Além do caráter punitivo, a lei ressalta uma dimensão educativa. O poder público fica obrigado a promover ações de educação e esclarecimento, buscando estimular o uso seguro — tanto para diminuir riscos à saúde e ao ambiente quanto para prevenir acidentes. Pense em programas de treinamento, campanhas de conscientização e orientações técnicas como parte do conjunto de medidas obrigatórias estabelecidas por lei.

Art. 55. Compete aos órgãos de registro e de fiscalização referidos nos arts. 8º e 9º desta Lei definir critérios e valores e aplicar multas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), proporcionalmente à gravidade da infração.
§ 1º As multas poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas nesta Lei.
§ 2º No caso de reincidência na mesma infração, a multa será aplicada em dobro.
§ 3º No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou da omissão inicialmente punida, será a respectiva penalidade aplicada diariamente até cessar sua causa, sem prejuízo da paralisação imediata da atividade ou da interdição do laboratório ou da instituição ou empresa responsável.
§ 4º As multas previstas nesta Lei serão aplicadas pelos órgãos e pelas entidades de registro e de fiscalização, de acordo com as respectivas competências.
§ 5º Os órgãos e as entidades fiscalizadores da administração pública federal poderão celebrar convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução de serviços relacionados à atividade de fiscalização prevista nesta Lei e poderão repassar-lhes parcela da receita obtida com a aplicação de multas.
§ 6º Quando a infração constituir crime ou contravenção, ou lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora encaminhará cópia do auto de infração aos órgãos competentes para a apuração das responsabilidades administrativa e penal.

Fique atento aos valores das multas: variam de R$ 2.000,00 a R$ 2.000.000,00, conforme a gravidade do ato. As multas podem ser somadas a outras sanções. Se houver reincidência, aplica-se o dobro da penalidade; se a infração for continuada, a multa será atribuída diariamente, até a regularização. É destacado ainda que órgãos federais podem firmar convênios para a fiscalização e distribuição de receitas advindas das infrações. Quando a conduta também configura crime ou contravenção, além da sanção administrativa, haverá encaminhamento para responsabilização criminal ou fiscal.

Cada detalhe desses artigos pode aparecer em pegadinhas de concurso, principalmente as hipóteses de responsabilização solidária, os tipos de sanções, a aplicação das multas e os casos de responsabilização conjunta. Fique atento às expressões chave: responsabilidade solidária, todos responderão integralmente, aplicação cumulativa de sanções, e critérios de reincidência ou continuidade da infração.

Questões: Responsabilidade solidária e administrativa

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei Federal nº 14.785/2023 estabelece que a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente e à saúde é solidária entre todos os envolvidos, como fabricantes, comerciantes e usuários, podendo ser cobrados integralmente pela reparação do dano.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Lei Federal nº 14.785/2023 determina que apenas o fabricante é o responsável nos casos de danos causados por agrotóxicos, excluindo outros agentes como comerciantes e usuários.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Na Lei Federal nº 14.785/2023, a responsabilidade do técnico que elabora uma receita errada é considerada direta e pode ser questionada por imperícia, imprudência ou negligência.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Lei Federal nº 14.785/2023, toda ação ou omissão que contrarie suas disposições legais é considerada uma infração administrativa e poderá resultar em sanção.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A impossibilidade de responsabilização do comerciante por venda de agrotóxicos sem receituário agronômico é uma interpretação errônea das disposições da Lei Federal nº 14.785/2023.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A lei federal prevê que as sanções aplicáveis aos infratores podem incluir tanto multas quanto interdições de estabelecimentos, independentemente da gravidade da infração.

Respostas: Responsabilidade solidária e administrativa

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei define que todos os envolvidos através da cadeia de decisões são responsáveis pela reparação dos danos, permitindo que a recuperação dos prejuízos seja feita de forma conjunta. Essa forma de responsabilização é chamada de responsabilidade solidária, em que cada qual responde de forma integral, proporcionalmente à sua participação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A responsabilidade pelos danos é compartilhada entre vários agentes, incluindo profissionais, usuários, comerciantes e empregadores. O fabricante não é o único responsável; a responsabilidade é cumulativa e varia conforme as infrações cometidas e o papel de cada agente no processo.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a lei, o técnico é responsável pelos danos se houver comprovação de erro na receita, caracterizando responsabilidade direta. A responsabilidade se aplica nas situações onde há responsabilidade objetiva, incluindo a conduta inadequada do profissional.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei classifica como infração administrativa qualquer descumprimento às normas estabelecidas, o que justifica a aplicação de diversas sanções previstas, desde advertências a multas e até a destruição de produtos. Isso demonstra a ampla responsabilidade dos agentes envolvidos no cumprimento da legislação ambiental.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei estipula que o comerciante tem sua responsabilidade bem definida e pode ser responsabilizado por vender produtos sem a devida autorização ou receituário agronômico. Este aspecto é essencial para cumprir as regras de controle e segurança no comércio de agrotóxicos.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: As sanções são aplicadas de forma proporcional à gravidade da infração, e a lei regulamenta explicitamente as penalidades que podem ser instituto de acordo com a seriedade da falta cometida. Portanto, não se aplica de forma indiscriminada, mas sim de acordo com critérios estabelecidos na legislação.

    Técnica SID: SCP

Sanções e multas administrativas

A Lei Federal nº 14.785/2023 trata, de forma detalhada, das sanções e multas administrativas aplicáveis a quem descumpre suas normas sobre agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins. O controle administrativo é um dos pilares da legislação, visando impedir danos e manter a legalidade no uso destes produtos. O objetivo é garantir que possíveis infrações não fiquem impunes, estabelecendo uma gradação clara das punições cabíveis.

O conceito de infração administrativa vincula-se a qualquer ação ou omissão que viole tanto esta lei quanto outras disposições legais pertinentes. A lei apresenta um rol preciso das sanções e das consequências dessas infrações, sendo fundamental estar atento à literalidade — especialmente ao enfrentar questões objetivas em concursos.

Art. 52. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei e as demais disposições legais pertinentes.
§ 1º As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta Lei, independentemente das medidas cautelares de apreensão de produtos, de suspensão de venda de produto e de embargos de atividades, com as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão ou interdição do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;
IV – inutilização do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;
V – suspensão de registro, de autorização ou de licença do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;
VI – cancelamento de registro, de autorização ou de licença do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;
VII – interdição temporária ou definitiva parcial ou total do estabelecimento, da atividade ou do empreendimento;
VIII – destruição de vegetais, de partes de vegetais e de alimentos com resíduos acima do permitido;
IX – destruição de vegetais, de partes de vegetais e de alimentos, nos quais tenha havido aplicação de produtos de uso não autorizado, a critério do órgão competente.
§ 2º A autoridade fiscalizadora fará a divulgação das sanções impostas aos infratores desta Lei nos veículos oficiais, ressalvado o direito ao contraditório e observado o disposto no art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação). (Artigo retificado no DOU de 16/4/2024)

Você percebe o quanto o artigo 52 detalha, com exatidão, os tipos de punição? “Advertência”, “multa”, “apreensão ou interdição”, “inutilização” e “suspensão ou cancelamento de registro, autorização ou licença” são todas possíveis respostas para infrações administrativas. Note a preocupação com o contraditório (direito de defesa), prevista expressamente na divulgação das sanções — cuidado para não confundir: o simples fato de ir para publicação não elimina o direito de defesa do autuado.

As multas são uma das principais sanções. Elas têm valores mínimos e máximos bem definidos, que variam de acordo com a gravidade da infração e são aplicáveis tanto de forma isolada quanto cumulativamente. Aqui, é preciso observar detalhes como possibilidade de aplicação em dobro em caso de reincidência e aplicação diária em caso de infração continuada.

Art. 55. Compete aos órgãos de registro e de fiscalização referidos nos arts. 8º e 9º desta Lei definir critérios e valores e aplicar multas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), proporcionalmente à gravidade da infração.
§ 1º As multas poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas nesta Lei.
§ 2º No caso de reincidência na mesma infração, a multa será aplicada em dobro.
§ 3º No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou da omissão inicialmente punida, será a respectiva penalidade aplicada diariamente até cessar sua causa, sem prejuízo da paralisação imediata da atividade ou da interdição do laboratório ou da instituição ou empresa responsável.
§ 4º As multas previstas nesta Lei serão aplicadas pelos órgãos e pelas entidades de registro e de fiscalização, de acordo com as respectivas competências.
§ 5º Os órgãos e as entidades fiscalizadores da administração pública federal poderão celebrar convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução de serviços relacionados à atividade de fiscalização prevista nesta Lei e poderão repassar-lhes parcela da receita obtida com a aplicação de multas.
§ 6º Quando a infração constituir crime ou contravenção, ou lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora encaminhará cópia do auto de infração aos órgãos competentes para a apuração das responsabilidades administrativa e penal.

O valor da multa, conforme o artigo 55, poderá variar de R$ 2.000,00 a R$ 2.000.000,00. Essa amplitude permite que a penalidade seja ajustada proporcionalmente à gravidade da infração. Veja a diferença: além de ser aplicada isoladamente, a multa pode ser imposta junto a outras sanções. Imagine um cenário de infração reincidente — nesse caso, a penalidade pecuniária dobra, o que pode representar valores expressivos para a empresa infratora.

Outro ponto que costuma confundir candidatos é a “infração continuada”. O que isso significa? Quando a ação ou omissão se prolonga no tempo, a lei autoriza a aplicação diária da penalidade, até que cesse a causa da infração. O objetivo é claro: coibir condutas lesivas persistentes e garantir efeito pedagógico à sanção. Em situações graves, além da penalidade financeira diária, pode ocorrer a paralisação das atividades ou mesmo a interdição do estabelecimento.

No contexto da atuação dos órgãos fiscalizadores, note ainda que há permissão expressa para a celebração de convênios entre órgãos federais, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive com divisão da receita das multas aplicadas. Trata-se de uma estratégia para ampliar a efetividade da fiscalização em todo o território nacional, mobilizando diferentes esferas administrativas.

Quando a infração ultrapassa o campo administrativo e atinge o patamar de crime, contravenção, lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora tem a obrigação de encaminhar cópia do auto de infração aos órgãos competentes. Assim, a apuração de responsabilidades pode avançar para as instâncias penal e cível, ampliando o alcance da responsabilização.

É importante associar conceitos e palavras-chave como: “aplicação cumulativa de sanções”, “divulgação nos veículos oficiais”, “multa dobrada na reincidência”, “penalidade diária na infração continuada” e “comunicação de ilícitos a outros órgãos”. Cada expressão carrega um potencial de cobrança em provas, principalmente em bancas como a CEBRASPE, que explora minúcias e pequenas diferenças de sentido.

Leia sempre atentamente e desconfie de enunciados que ampliem, restrinjam ou mudem o foco desses dispositivos. As sanções administrativas aqui descritas integram um sistema rígido de controle e devem ser interpretadas rigorosamente conforme a literalidade da lei. Treine a leitura minuciosa, atentando ao detalhamento de cada inciso e parágrafo.

Questões: Sanções e multas administrativas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei Federal nº 14.785/2023 estabelece que toda ação ou omissão que infrinja suas normas é considerada uma infração administrativa, a qual pode resultar em sanções como advertência, multa ou apreensão de produtos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O valor das multas previstas na Lei Federal nº 14.785/2023 é fixo, variando apenas conforme o tipo de infração cometida, sem considerar a gravidade da conduta do infrator.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Quando uma infração é considerada continuada, a lei permite a aplicação de penalidades diariamente até que a conduta lesiva seja cessada, podendo incluir a paralisação das atividades do infrator.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Lei Federal nº 14.785/2023 permite a aplicação de multas de forma isolada, mas proíbe a aplicação cumulativa com outras sanções estabelecidas em caso de infração.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A divulgação das sanções impostas pela autoridade fiscalizadora aos infratores da Lei Federal nº 14.785/2023 deve ser feita sem considerar o direito ao contraditório, uma vez que a transparência é prioridade.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Caso a infração de uso de produtos não autorizados cause danos à saúde pública, a lei determina que a autoridade fiscalizadora deve notificar aos órgãos competentes para apuração de responsabilidades administrativas e penais.

Respostas: Sanções e multas administrativas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que a lei de fato define como infração administrativa qualquer ação ou omissão que contrarie suas normas, incluindo as sanções especificadas. O controle administrativo tem como objetivo garantir a legalidade no uso de produtos de controle ambiental.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a lei estabelece que os valores das multas variam de R$ 2.000,00 a R$ 2.000.000,00, sendo proporcional à gravidade da infração cometida. Assim, a gravidade é um fator determinante para a aplicação da multa.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que a infração continuada, definida pela permanência da ação ou omissão, pode atrair a aplicação de penalidades diárias e a paralisação das atividades até que a situação seja regularizada.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a lei prevê explicitamente que as multas podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente com as demais sanções, aumentando a efetividade das penalidades ao infrator.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, pois a lei resguarda o direito ao contraditório do autuado, mesmo após a divulgação das sanções, garantindo que a transparência não subtraia do infrator a oportunidade de se defender.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, conforme a lei, em situações onde a infração transcende o âmbito administrativo e implica crime ou lesão, a autoridade deve encaminhar a documentação para que os órgãos competentes apurem as responsabilidades pertinentes.

    Técnica SID: PJA

Atuação em crime ou lesão à Fazenda Pública

Quando se fala em agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins, não basta observar as normas só para regular produção, transporte e uso. A legislação também prevê como agir diante de condutas que configuram crime, lesão à Fazenda Pública, dano ambiental ou prejuízo ao consumidor. Existe um fluxo claro para os órgãos fiscalizadores nesses casos, definindo deveres de comunicação, aplicação de sanções e encaminhamento aos órgãos competentes.

O artigo-chave para entender esse procedimento é o art. 55 da Lei nº 14.785/2023. Ele determina quem aplica as multas, como elas devem ser calculadas e o que acontece diante de infrações mais graves, envolvendo crimes ou lesões a interesses do Estado. Atenção especial aos parágrafos, pois eles regulam situações de reincidência, infração continuada, competência dos órgãos federais e compartilhamento de recursos, além da obrigação de enviar informações para outras esferas do poder público quando houver indícios de crime.

Art. 55. Compete aos órgãos de registro e de fiscalização referidos nos arts. 8º e 9º desta Lei definir critérios e valores e aplicar multas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), proporcionalmente à gravidade da infração.
§ 1º As multas poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas nesta Lei.
§ 2º No caso de reincidência na mesma infração, a multa será aplicada em dobro.
§ 3º No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou da omissão inicialmente punida, será a respectiva penalidade aplicada diariamente até cessar sua causa, sem prejuízo da paralisação imediata da atividade ou da interdição do laboratório ou da instituição ou empresa responsável.
§ 4º As multas previstas nesta Lei serão aplicadas pelos órgãos e pelas entidades de registro e de fiscalização, de acordo com as respectivas competências.
§ 5º Os órgãos e as entidades fiscalizadores da administração pública federal poderão celebrar convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução de serviços relacionados à atividade de fiscalização prevista nesta Lei e poderão repassar-lhes parcela da receita obtida com a aplicação de multas.
§ 6º Quando a infração constituir crime ou contravenção, ou lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora encaminhará cópia do auto de infração aos órgãos competentes para a apuração das responsabilidades administrativa e penal.

Repare que, ao identificar “crime” ou “lesão à Fazenda Pública” (expressão fundamental), a autoridade fiscalizadora não se restringe à multa e sanções administrativas. Ela é obrigada a comunicar também aos órgãos competentes para responsabilização administrativa e penal. Isso garante que sanções criminais e obrigações de reparar os danos possam ser efetivamente aplicadas, inclusive em esferas diferentes da mera fiscalização administrativa.

O parágrafo 6º detalha essa obrigação: cópia do auto de infração deve ser obrigatoriamente encaminhada pela autoridade às instâncias adequadas sempre que a conduta configurar crime, contravenção, lesão à Fazenda Pública ou prejuízo ao consumidor. Aliás, a menção à “Fazenda Pública” abrange tanto o patrimônio público quanto eventuais receitas ou bens do Estado lesados pela conduta ilícita.

Outro ponto de atenção: mesmo havendo multas e medidas administrativas em curso, nada impede o encaminhamento para o Ministério Público, Polícia ou outros órgãos, pois a responsabilização pode ser cumulativa – administrativa, penal e civil. Questões de concurso frequentemente exploram alterações mínimas nesse trecho, trocando, por exemplo, “deverá encaminhar cópia” por “poderá encaminhar cópia” (o que está errado, pois a Lei exige expressamente o encaminhamento).

No universo dos concursos, bancas podem criar pegadinhas ao omitir a obrigação de encaminhamento ou inverter o destinatário da comunicação. Fique atento à literalidade: é “aos órgãos competentes para a apuração das responsabilidades administrativa e penal”.

Por fim, o art. 55 ainda disciplina que a repetição da infração (reincidência) dobra o valor da multa, e a infração continuada permite aplicação diária da penalidade – ambos detalhes que reforçam o poder fiscalizatório e inibem a impunidade. Se a atuação ilícita causa crime, lesão à Fazenda Pública ou prejuízo ao consumidor, o peso das consequências aumenta, alcançando inclusive o âmbito penal.

Questões: Atuação em crime ou lesão à Fazenda Pública

  1. (Questão Inédita – Método SID) A autoridade fiscalizadora deve encaminhar cópia do auto de infração aos órgãos competentes sempre que identificar conduta que constitua crime, contravenção, lesão à Fazenda Pública ou prejuízo ao consumidor.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A aplicação das multas previstas na legislação é exclusiva dos órgãos federais, que não podem celebrar convênios com as esferas estaduais e municipais para a execução de serviços relacionados à fiscalização.
  3. (Questão Inédita – Método SID) No caso de reincidência na mesma infração, a multa a ser aplicada deve ser necessariamente dobrada, independentemente do tipo de infração cometida.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As penalidades por infrações continuadas são aplicadas de forma cumulativa com as demais sanções já impostas, o que implica que pode haver uma penalização diária até que a infração cesse.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização relacionada a produtos de controle ambiental se limita apenas à aplicação de multas, sem a necessidade de agir em situações que envolvam danos ao consumidor ou à Fazenda Pública.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A identificação de uma infração que caracterize crime ou lesão à Fazenda Pública exige que a autoridade fiscalizadora tome providências para reparação dos danos, incluindo a possibilidade de responsabilização penal.

Respostas: Atuação em crime ou lesão à Fazenda Pública

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a legislação estabelece que, ao identificar infrações de tal gravidade, a responsabilidade da autoridade fiscalizadora inclui o encaminhamento da documentação necessária para outras esferas competentes, visando à responsabilização administrativa e penal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a legislação permite que os órgãos federais celebrem convênios com Estados, Municípios e o Distrito Federal para a execução de serviços relacionados à fiscalização, o que demonstra cooperação entre diferentes entes federativos.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a legislação estipula que no caso de reincidência, a multa a ser aplicada é, de fato, em dobro, o que reflete a severidade da repetição da infração.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação prevê que, em caso de infrações continuadas, a penalidade pode ser aplicada diariamente até que a causa da infração seja cessada, evidenciando a responsabilidade contínua do infrator.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a fiscalização envolve não apenas a aplicação de multas, mas também requer a comunicação de danos à Fazenda Pública ou prejuízos ao consumidor, para que as ações adequadas possam ser tomadas em diferentes esferas.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a legislação estabelece que, em casos de crime ou lesão à Fazenda Pública, a responsabilidade abrange não somente sanções administrativas, mas também ações voltadas para a reparação dos danos e possíveis responsabilizações penais.

    Técnica SID: PJA

Crimes e punições (arts. 56 e 57)

Crimes específicos relacionados a agrotóxicos

Os crimes ligados ao uso, produção e comercialização de agrotóxicos têm previsão detalhada na Lei Federal nº 14.785/2023. O legislador buscou coibir condutas que geram riscos à saúde humana, ao meio ambiente e à ordem social. Nessa parte da lei, vale atenção absoluta aos termos “registrados ou autorizados” e ao alcance das condutas descritas. O rigor das penas demonstra a importância da fiscalização e do controle desses produtos.

Observe como a lei trata de forma tipificada o manuseio e a destinação de agrotóxicos sem registro, assim como a destinação inadequada de resíduos e embalagens. A literalidade do texto legal é fundamental para responder corretamente as questões de concursos — pequenas trocas de palavras, como “registrados” por “permitidos” ou inclusão de exceções, costumam ser usadas em pegadinhas.

Art. 56. Produzir, armazenar, transportar, importar, utilizar ou comercializar agrotóxicos, produtos de controle ambiental ou afins não registrados ou não autorizados:
Pena: reclusão, de 3 (três) a 9 (nove) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena será aumentada:
I – de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se do crime resultar dano à propriedade alheia;
II – de 1/3 (um terço) até a metade, se do crime resultar dano ao meio ambiente;
III – da metade até 2/3 (dois terços), se do crime resultar lesão corporal de natureza grave em outrem;
IV – de 2/3 (dois terços) até o dobro, se do crime resultar a morte.

Repare que o artigo 56 prevê uma série de condutas, como “produzir”, “armazenar”, “transportar”, “importar”, “utilizar” e “comercializar” agrotóxicos, produtos de controle ambiental ou afins não registrados ou autorizados. Não basta apenas vender sem registro: só o armazenamento já caracteriza o crime, por exemplo. O texto também estabelece que tanto o “não registro” quanto a falta de autorização são elementos essenciais para consumação do crime.

A pena-base já é severa: reclusão de 3 a 9 anos e multa. No entanto, a lei agravou as consequências quando o crime gera resultados mais graves. Veja como cada hipótese do parágrafo único aumenta a pena conforme o dano: se houver lesão grave, dano ambiental ou até morte, o juízo poderá aumentar de frações pré-definidas a até o dobro. Atenção para os termos exatos: o dano à propriedade alheia gera aumento de 1/6 a 1/3; lesão corporal grave, da metade até 2/3; morte, de 2/3 até o dobro.

O comando legal também alcança o transporte, prática frequentemente mencionada em exames. Trocas de termos, como substituir “não registrado” por “irregular”, tornariam a alternativa incorreta em provas objetivas do tipo CEBRASPE, por exemplo.

Art. 57. Produzir, importar, comercializar ou dar destinação a resíduos e a embalagens vazias de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental ou afins em desacordo com esta Lei:
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Na sequência, o artigo 57 reprime quatro ações: produzir, importar, comercializar ou dar destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental ou afins, sempre que executadas em desacordo com a própria Lei Federal nº 14.785/2023. A pena é de reclusão de 2 a 4 anos, além de multa.

É fundamental perceber que não é qualquer “destinação” errada de embalagem que será crime, e sim aquela feita em desacordo com esta Lei. Dominar quais são os procedimentos para devolução, descarte ou processamento das embalagens — temas previstos na legislação — ajuda a evitar confusão. Não caia em enunciados que omitam essa condição expressa.

Vale destacar que tanto resíduos quanto embalagens entram na tutela penal. A produção irregular desses itens, muitas vezes ignorada por candidatos por parecer secundária, está expressamente criminalizada.

  • Dica SID (TRC): Memorize as expressões “não registrados ou não autorizados” (art. 56) e “em desacordo com esta Lei” (art. 57). Troca por sinônimos ou omissão daqueles termos torna uma assertiva incorreta.
  • Dica SID (SCP): Se a questão trocar “destinação a resíduos e a embalagens” apenas por “eliminação de resíduos”, descarte a opção: a lei exige o texto completo, englobando todas as condutas descritas.
  • Dica SID (PJA): Seja atento a parágrafos e incisos: as frações de aumento de pena são literais e progressivas. Se o aumento para lesão corporal for descrito como “até o triplo”, a alternativa está errada.

Dominar a literalidade desses artigos é requisito básico para garantir acerto em provas de alto nível. Questões exigem análise detalhada, e a cobrança por partes específicas do texto legal é recorrente.

Questões: Crimes específicos relacionados a agrotóxicos

  1. (Questão Inédita – Método SID) É crime produzir, armazenar, transportar, importar, utilizar ou comercializar agrotóxicos que não estejam registrados ou autorizados, com pena de reclusão de 3 a 9 anos, além de multa.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo sobre a pena referente ao crime de agrotóxicos não registrados determina aumento da pena se houver dano à propriedade alheia, que pode ser de 1/3 até a metade da pena-base.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Em relação ao transporte de agrotóxicos, a legislação não considera crime quando o transporte é realizado de forma estatal, desde que tudo esteja em conformidade com as normas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A prática de dar destinação inadequada a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos é considerada crime apenas se esta destinação ocorrer sem autorização formal do governo.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A pena prevista para a infração de produzir, importar ou comercializar agrotóxicos não registrados ou autorizados é de reclusão de 2 a 4 anos, além de multa.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A produção de agrotóxicos em desacordo com a legislação é considerada crime, mas a pena pode ser atenuada caso não cause danos ao meio ambiente.

Respostas: Crimes específicos relacionados a agrotóxicos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A proposição está correta, uma vez que a lei tipifica diversas condutas ilegais relacionadas ao manuseio de agrotóxicos não registrados ou não autorizados, estabelecendo uma pena rigorosa para tais infrações.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta. O aumento da pena em caso de dano à propriedade alheia varia de 1/6 a 1/3, e não de 1/3 até a metade como sugerido.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei não faz exceções relacionadas ao transporte de agrotóxicos com base em quem o realiza. Qualquer transporte de agrotóxicos não registrados ou não autorizados é tipificado como crime, independentemente de sua natureza.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é incorreta, pois a pena é prevista para a destinação que ocorre em desacordo com a própria Lei, independentemente de autorização formal. A lei exige conformidade total com os procedimentos estabelecidos.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A informação está errada, pois a pena prevista para essas condutas é de reclusão de 3 a 9 anos, não 2 a 4 anos como informado.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmação é incorreta. A legislação determina penas rigorosas para essas condutas, e a penalidade não é atenuada apenas pela ausência de dano, mas sim pelos elementos da infração descritos na lei.

    Técnica SID: SCP

Penas, agravantes e tipos penais

Ao tratar dos crimes e punições relacionados a agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins, a Lei Federal nº 14.785/2023 define com precisão quais condutas são criminalizadas, as penas previstas e os fatores que podem aumentar essas penas em razão da gravidade das consequências. Este é um dos pontos mais sensíveis para concursos, pois envolve tanto a leitura minuciosa do tipo penal quanto a correta identificação de agravantes, limites mínimo e máximo de pena e modalidades de ação.

Repare logo na literalidade dos verbos: “produzir”, “armazenar”, “transportar”, “importar”, “utilizar” e “comercializar” são todos englobados no tipo penal, o que alarga muito o alcance do dispositivo legal. Além disso, os parágrafos trazem hipóteses específicas de aumento da pena quando das consequências do crime — aqui está um foco essencial de leitura detalhada para evitar confusões em provas.

Art. 56. Produzir, armazenar, transportar, importar, utilizar ou comercializar agrotóxicos, produtos de controle ambiental ou afins não registrados ou não autorizados:
Pena: reclusão, de 3 (três) a 9 (nove) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena será aumentada:
I – de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se do crime resultar dano à propriedade alheia;
II – de 1/3 (um terço) até a metade, se do crime resultar dano ao meio ambiente;
III – da metade até 2/3 (dois terços), se do crime resultar lesão corporal de natureza grave em outrem;
IV – de 2/3 (dois terços) até o dobro, se do crime resultar a morte.

O caput do art. 56 define com clareza o crime: qualquer ato de produção, armazenamento, transporte, importação, utilização ou comercialização sem o devido registro ou autorização está sujeito à punição. Observe que não há exigência de dolo específico além da conduta em si — apenas a prática da ação já configura o crime.

As agravantes descritas no parágrafo único são cumulativas: a pena pode ser aumentada conforme o resultado do crime. Assim, se houver dano à propriedade alheia, há aumento de 1/6 a 1/3; se o dano for ambiental, o aumento vai de 1/3 até a metade. Lesão corporal de natureza grave gera aumento da metade até 2/3, enquanto a morte implica possibilidade de elevação até o dobro da pena. Imagine a seguinte situação: se uma conduta ilícita causar tanto dano ambiental quanto lesão grave em terceiro, podem incidir cumulativamente as regras de aumento previstas nos incisos II e III.

No concurso, um erro clássico é confundir a ordem dos agravantes ou seus percentuais. Atenção absoluta também à sequência “reclusão, de 3 a 9 anos, e multa”, pois mudanças sutis nessas faixas costumam ser objeto de pegadinhas — por isso, sempre confira os exatos limites de pena.

O artigo seguinte apresenta outro tipo penal, desta vez carregando sua própria pena diferenciada e sem o mesmo detalhamento de agravantes.

Art. 57. Produzir, importar, comercializar ou dar destinação a resíduos e a embalagens vazias de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental ou afins em desacordo com esta Lei:
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Veja que, no art. 57, o crime abrange a produção, importação e comercialização — mas especialmente destaca a “destinação” de resíduos e embalagens vazias. Ou seja, não basta apenas pensar na cadeia produtiva principal: o descarte ou a destinação ambientalmente irregular desses materiais também é penalizado. Importante notar o intervalo de pena diferente do artigo anterior: “reclusão, de 2 a 4 anos, e multa”.

Detalhe importante: neste tipo penal não há previsão de aumento de pena por resultado, como há no art. 56. Aqui, a conduta em si contrária à lei — seja na produção, na importação, na comercialização ou na destinação inadequada de resíduos e embalagens — já é suficiente para configurar o crime, independentemente de resultado lesivo adicional.

Pense num cenário: uma empresa realiza o descarte irregular de embalagens vazias de agrotóxicos em local não autorizado pelo órgão competente. Mesmo que não haja dano comprovado à propriedade ou à saúde, a simples destinação em desacordo enseja as penas do art. 57. Este é um dos pontos de diferenciação prática e teórica entre o art. 56 e o art. 57 — a extensão da conduta e a ausência de agravantes neste último.

Em provas, o sucesso depende de perceber as palavras-chave: “não registrados ou não autorizados” (art. 56) e “destinação em desacordo com esta Lei” (art. 57). Jamais confunda esses termos, pois pequenas inversões ou trocas podem transformar uma questão fácil em uma armadilha.

  • No art. 56: foco no registro/autorização e possíveis agravantes conforme o dano.
  • No art. 57: foco na destinação e ausência de agravantes, com pena menor que a do artigo anterior.

Por fim, ao estudar esses dispositivos, repita mentalmente o verbo, a conduta e a pena prevista. Essa repetição consciente facilita a memorização e elimina armadilhas de substituição de palavras e números, justamente um dos pontos onde as bancas mais exploram o detalhamento da lei.

Questões: Penas, agravantes e tipos penais

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei Federal nº 14.785/2023 estabelece que a pena para a produção, armazenamento, transporte, importação, utilização ou comercialização de agrotóxicos não registrados ou não autorizados varia de 3 a 9 anos de reclusão.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O aumento da pena previsto para os casos em que o crime de utilização de produtos não autorizados resulta em dano ao meio ambiente é de um terço até a metade da pena base estabelecida na Lei Federal nº 14.785/2023.
  3. (Questão Inédita – Método SID) No contexto da Lei Federal nº 14.785/2023, o crime de destinação inadequada de resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos prevê pena de reclusão de 2 a 4 anos, independentemente de resultados danosos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Lei Federal nº 14.785/2023 prevê uma pena mais severa para a utilização de agrotóxicos não autorizados do que para a destinação inadequada de embalagens vazias dos mesmos produtos, pois a primeira possui pena variando de 3 a 9 anos, enquanto a segunda é de 2 a 4 anos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Na Lei Federal nº 14.785/2023, um erro comum em provas consiste em confundir a base da pena de reclusão prevista para o crime de destinação inadequada de embalagens vazias com a pena relacionada ao crime de utilização de agrotóxicos não autorizados.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do art. 56 da Lei Federal nº 14.785/2023 estabelece que se uma conduta criminosa causar tanto dano ao meio ambiente quanto lesão corporal, o aumento de pena será cumulativo, permitindo a soma dos percentuais previstos.
  7. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Lei Federal nº 14.785/2023, a simples comercialização de agrotóxicos não registrados implica em pena, mas a ausência de resultado lesivo, como danos ao meio ambiente ou à propriedade, é irrelevante para a configuração do crime.

Respostas: Penas, agravantes e tipos penais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A informação está correta, pois o caput do art. 56 da Lei Federal nº 14.785/2023 indica que as penas para as condutas mencionadas são realmente de reclusão, variando de 3 a 9 anos, além de multa.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A alegação é correta, pois conforme o parágrafo único do art. 56, se do crime resultar dano ao meio ambiente, a pena pode ser aumentada de um terço até a metade.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A informação é verdadeira, pois o art. 57 estabelece que o crime de destinação inadequada já é punível com pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa, sem considerar agravantes relacionados a resultados.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, já que a pena para a produção e utilização de agrotóxicos não autorizados é, de fato, mais rigorosa (3 a 9 anos) em comparação à destinação inadequada de resíduos (2 a 4 anos).

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta porque um dos desafios nas provas é realmente distinguir as penas e suas bases, já que a pena de reclusão para destinação inadequada e a de utilização variam significativamente e essa confusão é recorrente.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta. O parágrafo único do art. 56 dispõe que as agravantes podem incidir cumulativamente, o que significa que diferentes consequências podem acarretar aumentos de pena simultâneos, conforme especificado na norma.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois a lei estabelece que a prática da ação de comercializar produtos não autorizados é, por si só, suficiente para configurar o crime, independentemente da existência de danos, conforme o art. 56.

    Técnica SID: PJA

Sistema unificado eletrônico e taxas (arts. 58 a 62)

Sispa: sistema unificado de informação e avaliação

O Sispa — Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica — estabelece um ambiente digital nacional para registro e acompanhamento de procedimentos envolvendo agrotóxicos. Esse sistema está no centro da modernização da avaliação e tramitação de processos administrativos, reunindo e organizando informações essenciais ao poder público, empresas e profissionais do setor agrícola.

Candidatos devem notar: a lei dedica um artigo inteiro à explicação das finalidades e funções do Sispa, detalhando suas características, objetivos e funcionalidades. Cada item pode servir de base para perguntas objetivas, sobretudo relacionadas à natureza unificada, obrigatoriedade de procedimentos eletrônicos, sigilo de informações e tipos de dados administrados pelo sistema.

Art. 58. É instituído o Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica (Sispa), coordenado pelo órgão federal responsável pelo setor da agricultura, com o objetivo de:
I – adotar sistema único de avaliação dos requerimentos de registro e de alterações de registro de agrotóxicos, para os fins previstos no caput do art. 1º desta Lei;
II – disponibilizar informações sobre o andamento dos processos relacionados com agrotóxicos;
III – facilitar a apresentação, o cadastro e a avaliação dos dados e informações apresentados pelas empresas registrantes;
IV – facilitar o acolhimento de dados e informações relativos à comercialização de agrotóxicos e afins;
V – garantir a segurança da informação sigilosa e de segredos industriais sob pena de responsabilidade;
VI – implementar, manter e disponibilizar dados e informações sobre as quantidades totais de produtos, por categoria, importados, produzidos, exportados e comercializados no País, bem como os produtos não comercializados;
VII – manter cadastro e disponibilizar informações sobre as empresas e as áreas autorizadas para pesquisa e para experimentação de agrotóxicos e afins;
VIII – permitir a interação eletrônica com as empresas registrantes de agrotóxicos e afins;
IX – proceder à submissão eletrônica obrigatória de todos os requerimentos de processos de registro e de alterações de registro de agrotóxicos e afins.
Parágrafo único. O Sispa será desenvolvido e implementado no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da publicação desta Lei.

Destaques técnicos e didáticos:

  • Coordenação federal: O comando do Sispa cabe ao órgão federal vinculado ao setor da agricultura. Isso significa que instâncias estaduais e municipais podem até acessar e alimentar o sistema, mas toda a regulamentação central parte da esfera federal.
  • Sistema único: Note a expressão “sistema único de avaliação”. Não se trata de sistemas paralelos — todo e qualquer requerimento deve, obrigatoriamente, tramitar pelo Sispa, abarcando tanto registros novos quanto alterações.
  • Transparência de processos: Um dos objetivos expressos é “disponibilizar informações sobre o andamento dos processos”. Isso favorece o acompanhamento tanto pelo poder público quanto pelos requerentes, evitando perda de informações em papel ou em sistemas dispersos.
  • Facilidade cadastral e de avaliação: O inciso III enfatiza a simplificação e integração no cadastro e na avaliação dos documentos e dados necessários ao registro. Imagine, por exemplo, que empresas precisam enviar laudos técnicos, relatórios de produção ou documentos de comercialização — tudo deve ser apresentado eletronicamente, facilitando tanto o controle governamental quanto o acompanhamento pelos interessados.
  • Proteção à informação sigilosa: O inciso V ressalta a responsabilidade sobre o sigilo das informações e segredos industriais. Caso dados estratégicos sejam expostos ou utilizados de modo indevido, haverá responsabilização clara do órgão gestor, o que acentua o cuidado esperado pelo Estado em relação à atividade empresarial.
  • Gestão centralizada de dados quantitativos: O Sispa deve informar, disponibilizar e manter registros precisos sobre quantidade de agrotóxicos e afins — por categoria — que entraram, saíram, foram produzidos, comercializados e até mesmo sobre os produtos não comercializados. Esse ponto reforça a preocupação regulatória com o controle de estoque, circulação e uso dos produtos.
  • Cadastro de empresas e áreas de pesquisa: Manter informações atualizadas sobre empresas e experimentações é requisito formal, reforçando o acompanhamento em tempo real de quem atua nesse mercado e onde as pesquisas são feitas.
  • Interação eletrônica: Todos os trâmites, comunicações, notificações e atualizações oficiais devem ocorrer por meio do próprio Sispa, criando uma trilha digital de auditoria e reduzindo burocracia.
  • Obrigatoriedade de submissão eletrônica: Não existe opção por protocolo físico. Todo requerimento de registro ou alteração passa a ser eletrônico, tornando o Sispa a única via permitida.
  • Prazos rigorosos: O parágrafo único estipula até 360 dias para desenvolvimento e implementação após publicação da lei. Questões objetivas podem explorar esse prazo, buscando confundir o candidato com prazos menores ou maiores.

Pense no Sispa como se fosse um grande “cartório digital” do setor de agrotóxicos: tudo que envolve registro, alteração, comercialização, produção, experimentação ou pesquisa passa obrigatoriamente por ele. Erros de candidatos em provas geralmente envolvem confusão entre sistemas estaduais e federais, prazos de implementação e a ideia (incorreta) de que processos físicos ainda seriam permitidos.

Esteja atento ainda à expressão “sistema único” e à palavra “obrigatória” relacionada à submissão dos requerimentos. Pequenas trocas de palavras ou omissões são recursos comuns das bancas para induzir ao erro. Observe a literalidade, sublinhando os objetivos e funcionalidades descritos em cada inciso e nunca subestime a importância do detalhe, pois, em questões objetivas, são justamente eles que fazem a diferença entre certo e errado.

Questões: Sispa: sistema unificado de informação e avaliação

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Sispa é um sistema que organiza informações essenciais sobre agrotóxicos, sendo gerido pelo órgão federal responsável pelo setor da agricultura. Esse sistema é fundamental para a transparência e rastreabilidade dos processos relacionados ao registro e comercialização de agrotóxicos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Sispa permite a tramitação de processos de registro de agrotóxicos tanto em formato físico quanto eletrônico, conforme a conveniência das empresas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Um dos objetivos do Sispa é garantir a segurança da informação sigilosa de segredos industriais, estabelecendo uma responsabilidade clara para o órgão gestor em caso de vazamentos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O prazo estipulado para o desenvolvimento e implementação do Sispa após a publicação da lei é de 730 dias, o que reflete a necessidade de um tempo amplo para sua adaptação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A proposta principal do Sispa é a de ser um único sistema para a avaliação e registro de agrotóxicos, onde todas as operações relacionadas devem ser centralizadas para evitar redundâncias.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Sispa não fornece informações sobre o andamento dos processos de registro de agrotóxicos, limitando-se apenas ao cadastro das informações submetidas.

Respostas: Sispa: sistema unificado de informação e avaliação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois o Sispa realmente centraliza informações importantes sobre agrotóxicos, facilitando o acompanhamento por parte do poder público e das empresas, e é coordenado por um órgão federal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão é falsa. A legislação estabelece que todos os requerimentos devem ser obrigatoriamente eletrônicos, não havendo opção por protocolo físico, garantindo a uniformidade dos processos.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A proposição é correta, pois o Sispa enfatiza a proteção do sigilo das informações e segredos industriais, impondo responsabilidade ao órgão gestor em caso de uso indevido.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, uma vez que o prazo estabelecido é de 360 dias, não 730, evidenciando a exigência de celeridade na implementação do sistema.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A proposição está correta, pois o Sispa foi concebido como um sistema único de avaliação, obrigando que todos os registros e alterações sejam tramitados por ele.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmação é falsa, já que um dos objetivos do Sispa é justamente disponibilizar informações sobre o andamento dos processos, promovendo transparência e acompanhamento pelos requerentes.

    Técnica SID: PJA

Taxa de avaliação e sua destinação

A Lei nº 14.785/2023 institui regras claras para o funcionamento da Taxa de Avaliação e de Registro. Perceba que estamos diante de dispositivos que definem quem deve pagar, quando se paga, em que circunstâncias a cobrança se justifica e qual o destino dos valores arrecadados. É essencial cuidar com as palavras utilizadas pela lei, pois as bancas costumam cobrar detalhes como “fato gerador”, “sujeitos passivos” e “destinação dos recursos”.

Acompanhe, agora, a redação literal do artigo 59, que inaugura a Seção sobre a taxa:

Art. 59. É criada a Taxa de Avaliação e de Registro de produtos técnicos, de produtos técnicos equivalentes, de produtos novos, de produtos formulados, de produtos genéricos, de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de RET, de produto atípico, de produto idêntico e de produto para agricultura orgânica, cujo fato gerador é a efetiva prestação de serviços de avaliação e de registro.
§ 1º São sujeitos passivos da taxa a que se refere o caput deste artigo as pessoas jurídicas requerentes dos pedidos de registro e de avaliação dos produtos indicados no art. 2º desta Lei, por ocasião do pleito do serviço.
§ 2º A taxa a que se refere o caput deste artigo será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo. (Artigo vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 2/7/2025)

Observe, com atenção: a Taxa de Avaliação e de Registro recai sobre diversos tipos de produtos citados de forma expressa, incluindo inclusive o chamado produto atípico e produto para agricultura orgânica. O fato gerador, ponto que sempre merece destaque em provas, é a efetiva prestação dos serviços. Ou seja, não basta o pedido, é preciso que haja o serviço prestado.

Destaca-se, ainda, que os sujeitos passivos são as pessoas jurídicas que requererem o registro ou a avaliação destes produtos. O artigo ainda deixa nas mãos do Poder Executivo a regulamentação específica da taxa, uma recomendação clássica em temas tributários.

Quando se trata do destino dos recursos arrecadados, a lei também traz regra explícita. É importante não confundir: estamos falando aqui de uma destinação vinculada, ou seja, os valores têm endereço certo. Veja literalmente o artigo 60:

Art. 60. O produto da arrecadação da Taxa de Avaliação e de Registro, prevista no art. 59 desta Lei, será recolhido ao Fundo Federal Agropecuário (FFAP), criado pela Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962. (Artigo vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 2/7/2025)

Ou seja, toda a arrecadação com essa taxa deve ser destinada ao FFAP (Fundo Federal Agropecuário). Não há margem para a administração utilizar recursos para outros fins não elencados em lei. Esse ponto é bastante explorado em questões que exigem atenção para a literalidade.

Em sequência, o artigo 61 detalha que os valores do FFAP serão direcionados exclusivamente à fiscalização, ao fomento do desenvolvimento de atividades fitossanitárias e à promoção da inovação tecnológica no setor de sanidade vegetal. Veja:

Art. 61. Os recursos arrecadados serão destinados exclusivamente à fiscalização e ao fomento do desenvolvimento de atividades fitossanitárias e à promoção da inovação tecnológica do setor agrícola em sanidade vegetal. (Artigo vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 2/7/2025)

Esse grau de detalhamento é importante para identificar possíveis erros em alternativas que possam sugerir destinação ampla, genérica ou para atividades que sequer se relacionam com fitossanidade e inovação tecnológica.

Já o artigo 62 complementa trazendo outras fontes de recursos para o FFAP e estabelece prioridade e critérios para a aplicação desses valores. Note como a norma é detalhista nos incisos e nos parágrafos, abrangendo também recursos de fundos ambientais, orçamentários, doações e receitas vinculadas:

Art. 62. Também poderão constituir recursos do FFAP para a fiscalização e o fomento do desenvolvimento de atividades fitossanitárias e a promoção da inovação tecnológica do setor agrícola em sanidade vegetal:
I – valores da arrecadação dos serviços de registro de agrotóxicos a que se refere o art. 60 desta Lei; (Inciso vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 2/7/2025)
II – recursos orçamentários da União direcionados para a mesma finalidade;
III – doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV – recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), instituído pela Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007;
V – recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente, instituído pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989;
VI – outras receitas que lhe vierem a ser destinadas.
§ 1º Os recursos do FFAP serão aplicados prioritariamente em projetos nas seguintes áreas:
I – desenvolvimento e instrumentalização técnica das áreas de análise e de registro de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental;
II – desenvolvimento, implementação e manutenção do Sispa;
III – controle e monitoramento das atividades de uso de produtos fitossanitários;
IV – capacitação em manejo fitossanitário e formação de agentes multiplicadores em atividade fitossanitária e segurança do trabalhador rural;
V – educação de controle ambiental e manejo fitossanitário;
VI – contratação de consultores ad hoc para fins de suporte técnico nas análises dos processos de registro dos produtos considerados prioritários pelo órgão registrante.
§ 2º Será elaborado Plano Anual de Aplicação (PAA) dos recursos do FFAP, e deverá ser apresentado anualmente relatório de sua execução.
§ 3º Os recursos do FFAP somente poderão ser destinados a projetos de órgãos e de entidades públicas ou de entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 4º A aplicação dos recursos do FFAP nos projetos de que trata o § 1º deste artigo será feita prioritariamente em entidades públicas, de pesquisa e de difusão de tecnologia.

As bancas de concurso costumam explorar expressões como “prioritariamente”, “exclusivamente” ou “sem fins lucrativos”. Note no § 3º: só entidades públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos podem receber recursos do FFAP. O § 4º ainda reforça que o foco dos repasses deve ser projetos públicos e de pesquisa.

Outro detalhe: a lei exige a elaboração de um Plano Anual de Aplicação e a apresentação obrigatória de relatório anual de execução, o que demonstra o compromisso legislativo com a transparência e o controle social sobre a destinação dos valores arrecadados.

Esses tópicos, que parecem apenas operacionais, costumam ser pontos de pegadinha e são decisivos para diferenciar quem conhece realmente a literalidade da lei. Mantenha atenção especial à relação direta entre fato gerador, sujeito passivo, arrecadação e destino dos recursos: esse fluxo é fundamental para acertar questões de prova sobre o tema.

Questões: Taxa de avaliação e sua destinação

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Taxa de Avaliação e de Registro incide sobre a prestação de serviços relacionados a diversos tipos de produtos, incluindo agrotóxicos e produtos para agricultura orgânica, sendo o fato gerador a efetiva prestação destes serviços.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A cobrança da Taxa de Avaliação e de Registro é sobre diversos produtos, mas a responsabilidade pelo seu pagamento recai exclusivamente sobre pessoas físicas que solicitam o registro.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Os recursos arrecadados pela Taxa de Avaliação e de Registro devem ser destinados a um fundo regulamentado que atende a diversas finalidades, incluindo o desenvolvimento de atividades fitossanitárias e a promoção de inovações tecnológicas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a legislação, a disposição dos recursos do Fundo Federal Agropecuário não permite destinação a atividades fora do escopo de fiscalização e inovação tecnológica, sendo essa uma regra flexível.
  5. (Questão Inédita – Método SID) É exigido pelo normativo que um Plano Anual de Aplicação seja elaborado para os recursos do Fundo Federal Agropecuário, incluindo a necessidade de relatórios de execução anuais para assegurar transparência na utilização dos valores.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A destinação de recursos do Fundo Federal Agropecuário pode contemplar qualquer entidade, pública ou privada, desde que as atividades previstas estejam alinhadas às finalidades estabelecidas na lei.

Respostas: Taxa de avaliação e sua destinação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a taxa incide especificamente na efetiva prestação de serviços de avaliação e registro de produtos, conforme estabelecido pela lei. Isso inclui não apenas produtos convencionais, mas também aqueles classificados como atípicos e para agricultura orgânica.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois a taxa é devida por pessoas jurídicas que requerem o registro e a avaliação dos produtos, e não por pessoas físicas. O sujeito passivo da taxa é claramente definido como pessoa jurídica conforme a lei.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois os recursos são destinados exclusivamente ao Fundo Federal Agropecuário para as finalidades específicas estipuladas na lei, como fiscalização e promoção de atividades no setor de sanidade vegetal.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois a lei estabelece que a aplicação dos recursos é estritamente direcionada a atividades específicas relacionadas à fiscalização e inovação tecnológica, não permitindo interpretações flexíveis sobre a destinação dos valores arrecadados.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a lei realmente exige a criação de um Plano Anual de Aplicação e a obrigação de apresentar um relatório de execução, garantindo a transparência e o controle social sobre o uso dos recursos do FFAP.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois a lei especifica que somente entidades públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos podem receber recursos do FFAP. Essa restrição é fundamental para manter o foco em atividades que atendam ao interesse público.

    Técnica SID: SCP

Disposições finais e transitórias (arts. 63 a 66)

Prazos de adaptação

O prazo de adaptação das instituições e empresas às novas regras estabelecidas pela Lei Federal nº 14.785/2023 está fixado de maneira clara no texto legal. Compreender exatamente esse prazo é fundamental para não incorrer em leituras equivocadas quando se trata de concursos públicos. Veja como a lei determina esse período de transição:

Art. 63. As instituições que desenvolverem atividades reguladas por esta Lei na data de sua publicação deverão adequar-se aos seus dispositivos no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da publicação desta Lei.

O artigo 63 traz um comando objetivo: todas as instituições já em funcionamento na data da publicação da lei têm até 360 dias para se adequar às regras previstas. O termo “atividades reguladas por esta Lei” abrange tanto instituições públicas quanto privadas, que atuem nos ramos de produção, importação, exportação, comercialização, aplicação ou quaisquer outras atividades previstas na legislação dos agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins.

Essa contagem se inicia a partir da publicação da lei, não do início das atividades da instituição ou da notificação individual. É um prazo único, comum para todos — o que pode gerar pegadinhas em enunciados de prova ao se tentar confundir a data de publicação da lei com outros marcos regulatórios.

Veja como isso pode aparecer em questões: imagine que uma banca substitua “contado da publicação desta Lei” por “da data de início das atividades da empresa” ou “da notificação pelo órgão registrante”. Qualquer dessas trocas estaria incorreta segundo o texto legal. O prazo certo é de 360 dias, diretamente da publicação da Lei nº 14.785/2023.

Atenção também para o uso do termo “deverão adequar-se”. Isso não significa que as regras novas sejam automaticamente exigíveis no dia seguinte à publicação — existe o período de transição expressamente previsto para ajustes operacionais, cumprimento de novas exigências, obtenção de registros ou adaptação de procedimentos internos.

É comum, no universo dos concursos, que se cobre qual é a consequência do descumprimento desse prazo. Embora o artigo 63 não estabeleça explicitamente sanções, a regra geral é que quem não se adequar estará sujeito às penalidades previstas na própria lei (como advertências, multas, suspensão ou cancelamento de registro), aplicáveis a partir do término do prazo de adaptação.

Reforce bem esse ponto: nenhuma outra data pode ser considerada para contagem desse prazo. A leitura estrita do artigo é essencial para não cair em recursos ou questões de múltipla escolha que deturpem o sentido literal da lei.

Questões: Prazos de adaptação

  1. (Questão Inédita – Método SID) As instituições e empresas que desenvolverem atividades reguladas pela Lei Federal nº 14.785/2023 têm um prazo de 360 dias para adequação, contado a partir da data de publicação da lei.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A partir da publicação da Lei Federal nº 14.785/2023, as novas regras se tornam imediatamente exigíveis para as instituições já em funcionamento, sem necessidade de adaptação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As penalidades por descumprimento das novas regras estabelecidas pela Lei Federal nº 14.785/2023 passarão a ser aplicáveis a partir do fim do prazo de adaptação de 360 dias.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O prazo de 360 dias para adaptação das instituições às disposições da Lei Federal nº 14.785/2023 inicia-se a partir da notificação pelo órgão regulador.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As instituições que operam atividades reguladas pela Lei Federal nº 14.785/2023 têm um prazo de 360 dias para se adequar, a partir do início das suas atividades.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 63 da Lei Federal nº 14.785/2023 permite que empresas que já atuavam antes da publicação da lei tenham 360 dias para se adequar, assegurando uma transição apropriada.

Respostas: Prazos de adaptação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O prazo de 360 dias para adequação das instituições às regras da Lei nº 14.785/2023 está claramente definido no artigo correspondente, e a contagem inicia-se da data de publicação da lei, independente de qualquer outro evento.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O texto legal deixa claro que as instituições têm um prazo de 360 dias para se adequar, o que significa que as novas regras não são exigíveis imediatamente, permitindo um período de transição para os ajustes necessários.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Embora a lei não mencione penalidades específicas no artigo 63, a regra geral indica que as sanções, como multas ou suspensão, se aplicam apenas depois que o prazo de adequação expirar, caso as instituições não estejam em conformidade.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A contagem do prazo de 360 dias se dá exclusivamente a partir da publicação da Lei e não de notificações ou outros marcos temporais, conforme disposto no texto legal.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A adequação deve ocorrer a partir da publicação da lei, não do início das atividades da instituição, o que é um ponto importante para a correta interpretação da norma.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo claramente determina que instituições existentes na data da publicação terão esse prazo para adequação às novas regras, o que demonstra um cuidado regulatório com o processo de transição.

    Técnica SID: PJA

Revogações de leis anteriores e vigência

Ao estudar normas legais, interpretar corretamente questões sobre revogação e vigência é crucial. Bancas de concurso costumam testar se o candidato sabe quais leis foram revogadas com a entrada em vigor da nova legislação e qual o marco temporal para sua aplicação. Na Lei Federal nº 14.785/2023, os dispositivos que tratam da revogação são objetivos, mas exigem atenção aos detalhes: quais leis anteriores perdem validade, quais dispositivos ficam excluídos (vetados) e como tudo isso se encaixa no momento de início da vigência.

É comum encontrar pegadinhas em provas trocando o número das leis revogadas ou criando situações fictícias sobre dispositivo que estariam revogados, quando na realidade permanecem em vigor. Outras vezes, a banca pode inverter o critério de vigência ou sugerir que ela depende de regulamentação posterior. Por isso, nada substitui a leitura cuidadosa do texto literal. Veja como a Lei Federal nº 14.785/2023 trata a revogação de normas anteriores:

Art. 65. Revogam-se:
I – as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000;
II – (VETADO);
III – (VETADO).

Logo após a publicação, as Leis nº 7.802/1989 e 9.974/2000 deixam de produzir efeitos. Note que as revogações de outros dispositivos foram vetadas, o que impede sua inclusão automática. Eventuais dúvidas sobre vigência parcial desaparecem diante da redação concisa: apenas os textos dessas duas leis são explicitamente revogados. Qualquer menção a revogação de normas diferentes dessas, conforme disposto acima, estará incorreta.

É fundamental, ainda, fixar o instante em que a nova lei entra em vigor. Esse aspecto define quando suas obrigações se tornam exigíveis e a partir de que data as revogações se concretizam. O texto da lei é taxativo nesse ponto:

Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Não há vacatio legis. Isso significa que todos os dispositivos da Lei Federal nº 14.785/2023 já produzem efeitos imediatamente a partir do momento em que foi publicada, sem depender de qualquer regulamentação posterior para começar a valer. Questões que sugiram prazo de adaptação para a entrada em vigor da lei — salvo aqueles previstos expressamente nos próprios dispositivos — devem ser consideradas incorretas.

Ao revisar esses artigos, mantenha em mente os dois comandos centrais: a revogação das leis anteriores indicadas no art. 65 e a vigência imediata determinada pelo art. 66. Confunda essas datas ou leis, e a chance de erro em provas objetivas será grande. Memorize a literalidade dos artigos e treine identificar quando uma assertiva troca, omite ou adiciona informações diferentes do texto original.

Questões: Revogações de leis anteriores e vigência

  1. (Questão Inédita – Método SID) Na entrada em vigor da Lei Federal nº 14.785/2023, as Leis nº 7.802/1989 e 9.974/2000 continuam a produzir efeitos. Portanto, sua revogação não se concretiza imediatamente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Lei Federal nº 14.785/2023 estabelece que sua vigência é imediata, ou seja, seus efeitos começam a ser exigíveis desde a sua publicação, sem a necessidade de regulamentação posterior.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As revogações de normas anteriores contidas na Lei Federal nº 14.785/2023 incluem também outros dispositivos que não foram mencionados no texto da lei, além das Leis nº 7.802/1989 e 9.974/2000.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A revogação das leis mencionadas na Lei Federal nº 14.785/2023 estabelece um critério diferenciado para a vigência, sendo que algumas normas ainda permanecem válidas após a publicação da nova legislação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O dispositivo da Lei Federal nº 14.785/2023 que trata da vigência determina que a nova legislação só produzirá efeitos após um período de adaptação estabelecido por regulamentação futura.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Lei Federal nº 14.785/2023 indica que seus efeitos são imediatos e não dependem de regulamentação, mas não especifica quais normas anteriores estão diretamente revogadas.

Respostas: Revogações de leis anteriores e vigência

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A revogação das Leis nº 7.802/1989 e 9.974/2000 ocorre imediatamente a partir da publicação da Lei Federal nº 14.785/2023, sendo estes os únicos atos revogados conforme estipulado pelo artigo pertinente da nova legislação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei afirma claramente que entra em vigor na data de sua publicação, e isso implica que todos os seus dispositivos têm eficácia imediata, sem vacatio legis ou exigências adicionais.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Apenas as Leis nº 7.802/1989 e 9.974/2000 são explicitamente revogadas. Qualquer menção a outras normas neste contexto é incorreta, pois as disposições vetadas não podem ser consideradas revogadas.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei determina que as revogações são imediatas e completas, não permitindo que quaisquer normas mencionadas continuem em vigor após a publicação, exceto aquelas não revogadas explicitamente.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O texto da lei é claro ao afirmar que entra em vigor na data de sua publicação, sem prever vacatio legis, o que significa que não há necessidade de adaptação ou regulamentação subsequente para a aplicação dos seus dispositivos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei especifica claramente que apenas as Leis nº 7.802/1989 e 9.974/2000 são revogadas, tornando explícitos quais dispositivos não têm mais validade desde a publicação da nova norma.

    Técnica SID: PJA