Estudar a Lei estadual nº 3.167/2007, que estabelece a Política Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas, é fundamental para candidatos de concursos públicos ligados ao meio ambiente e gestão de recursos naturais. A gestão da água envolve princípios, regras e direitos que aparecem em questões de múltipla escolha e análise crítica, exigindo do candidato domínio tanto das normas locais quanto das nacionais.
A legislação traz fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos próprios para o contexto amazônico, destacando temas como outorga, enquadramento de corpos d’água, cobrança, fiscalização e o papel dos comitês de bacia. A compreensão literal e detalhada de cada artigo é essencial, já que provas cobram interpretações próximas ao texto legal e nuances específicas.
Durante esta aula, toda a estrutura normativa será abordada em plena fidelidade ao texto da lei, com detalhamento dos dispositivos relevantes e exemplos práticos para apoiar a assimilação e aplicação do conhecimento nas provas.
Disposições Iniciais (arts. 1º a 2º)
Finalidade da lei
Ao começar o estudo da Lei Estadual nº 3.167/2007, é fundamental compreender qual é a sua finalidade. Essa definição aparece logo nos primeiros dispositivos, sinalizando o propósito central da Política Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas. Olhar com atenção para este ponto é indispensável para diferenciar a lei amazonense de outras legislações, especialmente em provas que trabalham com a literalidade do texto.
A finalidade explicitada pelo legislador mostra o compromisso do Estado do Amazonas com a gestão equilibrada da água. O texto legal destaca a busca pelo uso sustentável, racional e integrado dos recursos hídricos, com forte ênfase na proteção ambiental e na garantia dos direitos das gerações presentes e futuras. Repare especialmente na proximidade da redação com os termos da Política Nacional, mas com adaptações à realidade amazônica.
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Recursos Hídricos que tem por finalidade assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos, e promover o uso racional e integrado dos recursos hídricos, com vistas ao desenvolvimento sustentável e à proteção do meio ambiente.
Perceba que o artigo 1º utiliza expressões fundamentais para concursos, como “assegurar à atual e às futuras gerações”, “disponibilidade de água”, “padrões de qualidade adequados aos respectivos usos”, “uso racional e integrado” e “desenvolvimento sustentável”. Cada uma dessas expressões pode aparecer em alternativas de prova com pequenas variações, que muitas vezes alteram o sentido e levam o candidato ao erro.
Importante notar que a lei não se limita à quantidade de água: ela exige padrões de qualidade de acordo com cada tipo de uso. É uma dupla exigência: garantir que haja água suficiente e que ela tenha qualidade adequada, seja para consumo humano, seja para outros usos econômicos, sociais ou ambientais.
Observe também o compromisso com o “desenvolvimento sustentável”, conceito-chave que conecta desenvolvimento econômico à preservação dos recursos naturais. O texto legal reforça que proteger o meio ambiente é uma finalidade central. Assim, qualquer gestão da água deve atender ao objetivo de sustentabilidade, indo além do simples fornecimento para as necessidades imediatas.
Art. 2º A Política Estadual de Recursos Hídricos fundamenta-se e rege-se pelos seguintes princípios:
I – a água é um bem de domínio público;
II – a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III – em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
IV – a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
V – a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e da atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI – a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
O artigo 2º não apenas complementa a finalidade, mas aprofunda os fundamentos essenciais da política estadual. Note a organização de seis princípios claros, cada qual com função própria:
- (I) Domínio público: a água no Amazonas pertence ao poder público — nenhuma pessoa ou empresa é “dona” dos recursos hídricos. Isso garante que o uso seja gerido em benefício coletivo, e não privado.
- (II) Valor econômico: além de ser limitada, a água tem valor econômico reconhecido em lei, o que fundamenta políticas como a cobrança pelo uso.
- (III) Prioridade em escassez: em momentos críticos, o uso da água deve privilegiar o consumo humano e a dessedentação de animais — leia com atenção, pois a ordem de prioridade pode aparecer invertida em alternativas de prova.
- (IV) Usos múltiplos: a gestão da água precisa considerar diferentes formas de uso (abastecimento, lazer, navegação, agricultura, energia), sem favorecer um único setor.
- (V) Bacia hidrográfica: toda a política é organizada por bacia, que é a unidade de planejamento e de gestão — a leitura atenta dessa expressão é fundamental para diferenciar a ação do Estado de modelos centralizados por município, por exemplo.
- (VI) Gestão descentralizada e participativa: a decisão sobre os recursos hídricos não é feita apenas pelo governo, mas inclui usuários (quem utiliza a água) e comunidades (sociedade civil).
Pense, por exemplo, em um caso de conflito sobre o uso de um rio em determinada região. Com base nesses princípios, qualquer solução precisa equilibrar o domínio público, garantir prioridades em caso de escassez, considerar os múltiplos usos e envolver todos os setores interessados — tudo organizado no âmbito da bacia hidrográfica correspondente.
Você percebe o detalhe que muda tudo aqui? Não basta a água ser pública: é o planejamento participativo, com divisão por bacia, que caracteriza o modelo amazônico. Questões de concurso costumam inverter esse princípio, sugerindo uma gestão centralizada ou sem participação. Fique alerta para enunciados que trocam “descentralizada e participativa” por “centralizada e exclusiva do Poder Público”.
Para revisar: estude o artigo 1º e todos os incisos do artigo 2º priorizando a literalidade e os termos técnicos. Esse cuidado vai blindar você contra pegadinhas que apenas trocam palavras ou omitem elementos essenciais da finalidade da política estadual de recursos hídricos do Amazonas.
Questões: Finalidade da lei
- (Questão Inédita – Método SID) A Política Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas tem como principal objetivo assegurar a disponibilidade de água e promover o uso sustentável desse recurso para as atuais e futuras gerações, priorizando a proteção ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A política proposta pela lei considera apenas a disponibilidade de água, sem se preocupar com a qualidade deste recurso para diferentes usos, como consumo humano ou atividades econômicas.
- (Questão Inédita – Método SID) A gestão dos recursos hídricos na política estadual é organizada pela bacia hidrográfica, que serve como unidade territorial para sua implementação e gerenciamento.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de desenvolvimento sustentável presente na Política Estadual de Recursos Hídricos não contempla a proteção do meio ambiente, focando apenas no uso econômico da água.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei estadual estabelece que, em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos deve ser destinado exclusivamente à dessedentação de animais, não considerando o consumo humano.
- (Questão Inédita – Método SID) A água é considerada um bem econômico limitado, cujos direitos de uso devem respeitar a sua função social e o bem-estar da coletividade.
Respostas: Finalidade da lei
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão apresenta com precisão a finalidade da lei, que busca garantir não apenas a quantidade, mas também a qualidade da água, visando um uso racional e integrado, sempre com a proteção do meio ambiente em mente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei estabelece que, além da quantidade, é essencial garantir padrões de qualidade da água, atendendo aos diferentes tipos de uso, o que é fundamental para a sua correta aplicação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão é correta, pois a bacia hidrográfica é realmente a unidade de planejamento e gestão, enfatizando a abordagem integrada e territorial da lei na administração dos recursos hídricos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é falsa, pois a política enfatiza a interdependência entre desenvolvimento econômico e preservação ambiental, sendo a proteção do meio ambiente uma de suas finalidades centrais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação incorretamente inverte as prioridades estabelecidas pela lei, que determina que o consumo humano deve ser priorizado em situações de escassez, antes até da dessedentação de animais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a legislação reconhece o valor econômico da água e destaca a importância de um uso que beneficie a coletividade, assegurando a gestão pública desse recurso.
Técnica SID: PJA
Abrangência
A abrangência da Lei nº 3.167/2007 traz definições iniciais essenciais para entender o alcance e o foco da Política Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas. Logo no início, a legislação esclarece seu campo de aplicação e destaca que ela se aplica ao “território do Estado do Amazonas”, deixando explícito que a atuação normativa está restrita à área estadual e inclui todas as águas superficiais e subterrâneas desse espaço.
É importante prestar muita atenção ao termo “abrangência”. Ele delimita onde e como as regras da lei vão atuar. É um detalhe que costuma aparecer como pegadinha em provas: a lei não trata apenas de águas de domínio estadual, mas de todas as águas existentes no território, excetuando os casos de domínio da União. Veja a literalidade do artigo 2º:
Art. 2º Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o respectivo Sistema Estadual de Gerenciamento e aplica-se às águas superficiais e subterrâneas do território do Estado do Amazonas, em consonância com o disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na legislação pertinente.
Note que a redação é cuidadosa ao dizer “águas superficiais e subterrâneas do território do Estado do Amazonas”. Isso inclui rios, lagos, lagoas, lençóis freáticos, aquíferos e outros corpos hídricos — desde que estejam dentro dos limites do estado. Fique atento a questões que misturam águas estaduais e federais; a lei estadual só regula as águas do território do Amazonas, salvo quando houver delegação da União.
Outro ponto fundamental desse dispositivo é a referência à Constituição Federal, à Constituição Estadual e à legislação pertinente. Isso deixa claro que a lei estadual respeita a hierarquia das normas jurídicas, harmonizando sua aplicação a outros diplomas que tratam do tema no âmbito nacional e estadual.
O texto também menciona o Sistema Estadual de Gerenciamento, que será detalhado em artigos posteriores, mas já aparece aqui como parte da abrangência legal. Isso reforça o entendimento de que a política criada por esta lei não se restringe à normatização, mas organiza toda uma estrutura de gestão e controle sobre as águas estaduais.
Uma questão típica de concurso pode trocar “território do Estado do Amazonas” por termos mais amplos, como “território nacional” ou “região Norte”. Atenção: o que caracteriza e limita a abrangência é o território estadual.
Perceba o cuidado ao dizer que a lei “dispõe sobre” e “institui” tanto a política quanto o sistema de gerenciamento. Esse duplo papel mostra o alcance mais amplo da lei: ela vai além de princípios e objetivos, formatando todo o aparato institucional responsável pela gestão dos recursos hídricos no Amazonas.
Lembre-se: interpretar corretamente o artigo 2º ajuda a evitar confusão futura sobre quem regula, quem fiscaliza e até mesmo sobre os instrumentos que podem ser aplicados nas diferentes regiões do Brasil. Sempre que a questão envolver águas dentro do Amazonas, a Lei nº 3.167/2007 é a referência específica, respeitando, porém, o que já está previsto em normas federais e constitucionais.
Esse entendimento acerca da abrangência é o primeiro grande passo para compreender todo o restante da política estadual. Ele garante que, desde o início, o candidato identifique o exato limite de atuação da lei — evitando erros simples “de leitura” que frequentemente reprovam bons alunos em provas de alto nível.
Questões: Abrangência
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 3.167/2007 aplica-se exclusivamente às águas de domínio da União no território do Estado do Amazonas.
- (Questão Inédita – Método SID) A abrangência da Lei nº 3.167/2007 inclui a organização e gestão de todos os corpos hídricos, independentemente da sua localização dentro do Brasil.
- (Questão Inédita – Método SID) A Política Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas é exclusivamente normativa e não envolve a constituição de sistemas de gerenciamento.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 3.167/2007 estabelece que as águas superficiais e subterrâneas do Estado do Amazonas estão sujeitas à regulamentação, respeitando a hierarquia normativa estabelecida pela Constituição Federal e Estadual.
- (Questão Inédita – Método SID) A abrangência da Lei nº 3.167/2007 pode ser desconsiderada se houver normas federais que regularizam a mesma matéria para todo o território nacional.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 3.167/2007 não prevê a criação de instrumentos para a gestão das águas, limitando-se apenas a definir princípios e objetivos da política hídrica.
Respostas: Abrangência
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei se aplica a todas as águas superficiais e subterrâneas presentes no território do Estado do Amazonas, exceto as que estão sob domínio da União. Portanto, a afirmação de que a aplicação é exclusiva às águas de domínio da União é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A abrangência da lei está restrita ao território do Estado do Amazonas, limitando-se a regular as águas superficiais e subterrâneas deste estado, conforme estabelecido na própria legislação. A afirmação de que a abrangência inclui a gestão de corpos hídricos fora do Amazonas é, portanto, incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A política não se restringe apenas à normatização; ela também institui o Sistema Estadual de Gerenciamento, um aspecto que a lei claramente menciona. Assim, afirmar que se trata apenas de uma abordagem normativa é enganoso.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a legislação estadual estabelece a Política de Recursos Hídricos e menciona que sua aplicação está em consonância com as normas da Constituição Federal e Estadual, respeitando, assim, a hierarquia normativa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei deve ser aplicada conforme o território do Estado do Amazonas, respeitando as normas federais em caso de delegação, mas não pode ser simplesmente desconsiderada. A lei estadual estabelece seu campo de atuação claramente dentro de seu limite territorial.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei não apenas define princípios, mas também institui um Sistema Estadual de Gerenciamento, o que implica na criação de instrumentos para a efetiva gestão das águas. Portanto, a abrangência da lei é mais ampla do que simplesmente a definição de diretrizes.
Técnica SID: PJA
Relação com legislação nacional
Quando tratamos da Política Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas, é essencial compreender como ela se relaciona com a legislação nacional. Os dispositivos iniciais da Lei estadual nº 3.167/2007 deixam isso muito claro ao determinar não apenas a abrangência da lei estadual, mas também seu alinhamento expresso com a política federal. Esse detalhe é crucial, pois as questões de concurso podem explorar se a lei do Amazonas segue, complementa ou diverge da norma nacional.
Observe, a seguir, a redação literal do artigo 2º. Ele deixa evidente que a lei estadual adota os princípios e instrumentos da Lei federal nº 9.433/1997, conhecida como “Política Nacional de Recursos Hídricos”.
Art. 2º A Política Estadual de Recursos Hídricos, regida por esta Lei, adota, no que couber, os princípios e os instrumentos estabelecidos pela Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, bem como as deliberações do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), respeitadas as peculiaridades do Estado do Amazonas e de seus recursos hídricos.
Repare nas expressões “adota, no que couber” e “respeitadas as peculiaridades do Estado do Amazonas”. Isso significa que, sempre que possível, a lei estadual busca convergência com a legislação federal, adotando seus princípios e instrumentos — como a outorga, o enquadramento dos corpos d’água, a cobrança pelo uso, entre outros.
Esse alinhamento é limitado pelas condições específicas do Amazonas, como a própria extensão das bacias hidrográficas, tipos de ecossistemas e demandas regionais. São essas “peculiaridades” que justificam eventuais ajustes ou dispositivos próprios na lei estadual. Isso costuma ser fonte de pegadinhas detalhistas em provas, pois o aluno deve saber que a regra geral segue a lei federal, porém sempre “no que couber”.
Outro ponto importante do artigo é a referência direta às “deliberações do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH)”. Essa menção indica que as decisões do órgão nacional impactam, de alguma forma, a aplicação da política no Amazonas, salvo situações expressamente excepcionadas devido às peculiaridades locais.
Em provas, é frequente a cobrança do entendimento de que a Lei Estadual nº 3.167/2007 não pretende revogar ou substituir a Lei Federal nº 9.433/1997, mas sim complementar e adaptar o seu conteúdo às realidades do Estado do Amazonas. Por isso, o candidato precisa estar atento ao termo “adoção, no que couber”, que restringe a abrangência da lei federal conforme o contexto estadual.
Resumindo o ponto-chave: o dispositivo acima determina que os princípios e instrumentos da política nacional — como participação social, integração de gestão, unidade de bacia hidrográfica — fazem parte da política estadual, mas sua aplicação depende das especificidades amazônicas. Em casos de divergência, ganhará força a solução que melhor se adapta ao contexto local, sem descumprir os princípios federais.
Na leitura para concursos, atenção redobrada aos detalhes de literalidade. Termos como “deliberações do CNRH” e “peculiaridades do Estado do Amazonas” costumam ser alvos de substituição crítica de palavras (SCP) em itens de prova, podendo alterar sutilmente o sentido do comando legal.
Perceba: a política estadual não segue cegamente a federal, nem a ignora. Ela se orienta pelas bases nacionais, mas mantém espaço para tratar do que é “próprio” do Amazonas, sempre com respeito ao sistema normativo nacional.
Questões: Relação com legislação nacional
- (Questão Inédita – Método SID) A Política Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas tem um alinhamento expresso com a legislação nacional, além de integrar seus princípios e instrumentos sempre que possível.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei Estadual nº 3.167/2007 revoga a Lei Federal nº 9.433/1997, estabelecendo novos princípios e instrumentos para a gestão de recursos hídricos no Amazonas.
- (Questão Inédita – Método SID) A Política Estadual de Recursos Hídricos deve, obrigatoriamente, seguir todos os princípios estabelecidos pela legislação federal, sem considerar as particularidades do Amazonas.
- (Questão Inédita – Método SID) A Política Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas respeita as deliberações do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) e busca aplicá-las considerando as suas próprias realidades locais.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressões ‘adoção, no que couber’ implicam que a Política Estadual de Recursos Hídricos pode afastar-se da legislação nacional, se considerar que isso é necessário para o Amazonas.
- (Questão Inédita – Método SID) Conforme a Política Estadual de Recursos Hídricos, as peculiaridades do Amazonas justificam a adoção de dispositivos próprios distintos da Lei Federal nº 9.433, desde que não violem seus princípios.
Respostas: Relação com legislação nacional
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a política estadual adota os princípios e instrumentos da Lei Federal nº 9.433/1997, respeitando, no entanto, as peculiaridades do Estado do Amazonas. Essa adoção é crucial para garantir a conformidade com a legislação federal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a Lei Estadual nº 3.167/2007 não visa revogar a legislação federal, mas sim complementá-la e adaptá-la às condições do Estado do Amazonas, adotando seus princípios e instrumentos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a aplicação dos princípios da legislação federal depende das “peculiaridades do Estado do Amazonas”, conforme indicado na lei estadual, permitindo ajustes às características locais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação estadual menciona que as decisões do CNRH influenciam a política no Amazonas, mas sempre levando em conta as suas particularidades locais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois as expressões citadas não permitem afastamento total da legislação nacional, mas indicam que a aplicação dos princípios e instrumentos deve ser feita cuidadosamente, considerando as especificidades locais, sem violar os fundamentos federais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação estadual permite ajustes e a criação de dispositivos próprios que considerem as peculiaridades regionais, desde que respeitem os princípios da norma federal.
Técnica SID: PJA
Fundamentos e Objetivos da Política Estadual (arts. 3º a 4º)
Fundamentos da gestão dos recursos hídricos
Compreender os fundamentos da Política Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas é imprescindível para interpretar corretamente qualquer dispositivo dessa legislação. O artigo 3º da Lei nº 3.167/2007 explicita o conjunto de ideias que estrutura todo o sistema estadual. Estes princípios servem como “bússola” para o gestor público, para o usuário da água e para a sociedade civil. Eles também aparecem em muitas questões de concurso, quase sempre explorando detalhes que passam facilmente despercebidos numa leitura apressada.
Observe que o dispositivo abrange desde o domínio público da água até a prioridade em situações de escassez, além de conceitos como bacia hidrográfica, gestão descentralizada e participação social. Recomendo que você atente para cada inciso — são justamente essas palavras e expressões que podem ser testadas nas provas, especialmente em alternativas que trocam, excluem ou misturam fundamentos.
Art. 3º A Política Estadual de Recursos Hídricos, no âmbito do Estado do Amazonas, observará os seguintes fundamentos:
I – a água é bem de domínio público;
II – a água é recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III – em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
IV – a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
V – a bacia hidrográfica é a unidade territorial para planejamento, gestão e intervenção;
VI – a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
A seguir, destrinchamos cada fundamento, ligando diretamente o texto da lei a possíveis pegadinhas de interpretação.
- Domínio público: Quando a lei afirma que “a água é bem de domínio público” (inciso I), ela reforça que nenhum indivíduo é dono dos recursos hídricos superficiais. Isso vale independentemente do local onde a água se encontra. Em concursos, atente para alternativas que sugerem domínio privado ou restrição a determinadas esferas governamentais.
- Valor e limitação: “A água é recurso natural limitado, dotado de valor econômico” (inciso II) traz dois pontos: a água não é infinita e, ao mesmo tempo, tem valor econômico reconhecido, o que embasa políticas como cobrança pelo uso. Lembre-se: questões podem tentar suprimir um dos elementos (“recurso limitado” ou “valor econômico”) para induzir ao erro.
- Prioridade em situações críticas: Se houver escassez, a “prioridade” é para “consumo humano e a dessedentação de animais” (inciso III). Guarde as duas finalidades, pois é comum aparecerem alternativas que citam só uma ou invertem a ordem de prioridade.
- Usos múltiplos: A gestão deve buscar o “uso múltiplo das águas” (inciso IV), ou seja, compatibilizar abastecimento, irrigação, navegação, lazer, energia… sem privilegiar setores de forma absoluta.
- Bacia hidrográfica como unidade de gestão: O Estado do Amazonas escolheu a “bacia hidrográfica” como “unidade territorial para planejamento, gestão e intervenção” (inciso V). Atenção: não é município, nem estado, nem microbacia isoladamente.
- Gestão descentralizada e participativa: Está na literalidade: “a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades” (inciso VI). Nessas situações, alternativas que omitem “descentralização”, excluem “comunidade” ou restringem a participação apenas ao Poder Público estão erradas.
Reparou como a lei detalha os elementos centrais de uma política moderna de recursos hídricos? Cada um desses fundamentos serve de base para os instrumentos de planejamento, fiscalização, cobrança e participação social previstos posteriormente. A literalidade, o encadeamento lógico e a clareza desses fundamentos tornam o artigo 3º uma das partes mais exigidas em concursos do Amazonas.
É muito comum, por exemplo, a banca pedir para o candidato identificar qual(NÃO) é fundamento da política estadual, ou apresentar uma redação parecida trocando conceitos, como confundir “bacia hidrográfica” por outro território qualquer. Não caia nessa armadilha: memorize o conjunto exato dos fundamentos e retorne sempre ao artigo para resolver dúvidas.
Questões: Fundamentos da gestão dos recursos hídricos
- (Questão Inédita – Método SID) A água é considerada um bem de domínio público, e, portanto, não pode ser apropriada por indivíduos ou organizações privadas em qualquer local.
- (Questão Inédita – Método SID) A gestão dos recursos hídricos deve favorecer o uso exclusivo de um único setor, priorizando, por exemplo, a agricultura em detrimento de outros usos.
- (Questão Inédita – Método SID) Em situações de escassez, a prioridade no uso dos recursos hídricos é, em primeiro lugar, o consumo humano, e, em segundo, a dessedentação de animais.
- (Questão Inédita – Método SID) O Estado do Amazonas define a microbacia como a unidade territorial para o planejamento e gestão dos recursos hídricos.
- (Questão Inédita – Método SID) A gestão dos recursos hídricos deve ser centralizada, restringindo a participação apenas ao Poder Público, sem envolvimento dos usuários e comunidades.
- (Questão Inédita – Método SID) A água é um recurso natural limitado e sempre deve ser tratada como um bem econômico sob a perspectiva da Política Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas.
Respostas: Fundamentos da gestão dos recursos hídricos
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a lei estabelece que a água, sendo um bem de domínio público, não pode ser objeto de apropriação individual. Isso garante que o acesso a esse recurso seja regulamentado e controlado pelo Estado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a gestão dos recursos hídricos deve proporcionar o uso múltiplo das águas, compatibilizando diferentes usos sem privilegiar um único setor, como a agricultura.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, já que a legislação estabelece claramente que, em caso de escassez, o primeiro uso prioritário deve ser o consumo humano, seguido pela dessedentação de animais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa. A legislação especifica que a bacia hidrográfica deve ser considerada a unidade territorial para planejamento, gestão e intervenção, e não microbacias isoladamente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a gestão deve ser descentralizada e incluir a participação do Poder Público, usuários e comunidades, conforme delineado pela lei.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, visto que a água é reconhecida como um recurso natural limitado e dotado de valor econômico, o que justifica políticas de cobrança pelo seu uso.
Técnica SID: PJA
Objetivos gerais e específicos
O artigo 4º da Lei nº 3.167/2007 traz os objetivos centrais da Política Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas. Esses objetivos funcionam como diretrizes práticas que orientam o planejamento, a gestão e a proteção dos recursos hídricos estaduais. Entender cada item é fundamental para não cometer equívocos em questões objetivas, principalmente quando a banca explora detalhes ou pequenas diferenças entre os incisos.
No texto legal, observe como cada objetivo está formulado de modo preciso. Alguns pontos se repetem em concursos: a menção à qualidade e quantidade da água, a preocupação com as futuras gerações, a integração de diferentes usos (inclusive transporte aquaviário, dada a realidade amazônica) e o destaque para medidas de prevenção. Veja agora a redação literal da lei:
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I – assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
II – a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III – a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais do Estado;
IV – garantir a qualidade dos recursos hídricos compatível com os usos mais exigentes a que forem destinados, bem como proteger os ecossistemas aquáticos e ribeirinhos;
V – a preservação e o florestamento ou reflorestamento de nascentes, margens de cursos d’água e demais coleções hídricas;
VI – promover a integração do gerenciamento de recursos hídricos com a gestão ambiental, do uso do solo e do planejamento dos setores usuários;
VII – estimular a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico, a capacitação e a educação ambiental para gestão dos recursos hídricos;
VIII – promover a integração da gestão estadual de recursos hídricos com a gestão dos recursos federais e municipais;
IX – incentivar e promover formas de cooperação entre os entes públicos e a sociedade civil, visando à gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos;
X – adotar, sempre que possível, a bacia hidrográfica como unidade territorial de planejamento e gestão;
XI – disciplinar a captação e lançamento de água e efluentes, valorizando e estimulando a utilização racional, a conservação e o reaproveitamento dos recursos hídricos;
XII – estabelecer mecanismos de avaliação de impactos ambientais e de monitoramento dos corpos d’água e aquíferos;
XIII – incentivar o uso de tecnologias adequadas para garantir o acesso à água potável e a disponibilidade em regiões carentes ou sujeitas à escassez hídrica;
XIV – compatibilizar a gestão dos recursos hídricos com políticas estaduais de desenvolvimento econômico-social, de saúde e de saneamento ambiental;
XV – incentivar a formação de bancos de dados e sistemas de informações sobre recursos hídricos, garantindo transparência e acesso à sociedade.
Repare como a redação abrange tanto objetivos gerais, como a garantia da “disponibilidade de água às atuais e futuras gerações” (inciso I), quanto propósitos mais específicos para o contexto do Estado do Amazonas, como a ênfase no transporte aquaviário (inciso II) e na proteção dos ecossistemas aquáticos e ribeirinhos (inciso IV). Essa diferenciação é crucial no estudo para concursos porque algumas bancas podem trocar termos como “qualidade” por “quantidade” ou omitir tópicos ligados à educação ambiental e à pesquisa científica — elementos expressamente previstos pelos incisos VII e XIII.
Os incisos também mostram a preocupação com a integração de políticas públicas: ao se referir à compatibilização da gestão hídrica com ações nas áreas de saúde, saneamento e desenvolvimento econômico-social (inciso XIV), o texto legal deixa claro que cuidar dos recursos hídricos vai muito além de administrar rios ou lagos isoladamente. É uma abordagem sistêmica, que exige diálogo constante entre diferentes setores.
Pense, por exemplo, na situação de uma bacia hidrográfica fortemente afetada pela ocupação irregular de suas margens. O inciso V, ao exigir florestamento ou reflorestamento dessas áreas, aponta diretamente para a prevenção de erosão, aumento de disponibilidade hídrica e manutenção da biodiversidade local. Já o inciso XI detalha que não basta apenas captar água: o lançamento de efluentes precisa de disciplina rigorosa, valorizando sempre o uso racional e até o reaproveitamento.
Os dispositivos relativos à descentralização e participação social (incisos IX e X) mostram um modelo de gestão em que o Estado, os usuários e a sociedade civil têm papéis complementares e integrados. Observe que a lei destaca não só a participação das diferentes esferas governamentais, mas também a cooperação ativa com a comunidade na tomada de decisões.
Outro aspecto marcante está na valorização da informação e do conhecimento. O inciso XV exige a criação de bancos de dados e sistemas de informações, com acesso garantido à população. Isso significa que a transparência e a base de dados atualizadas são vistas como instrumentos fundamentais para a efetividade da política hídrica.
Em provas, é comum a utilização da técnica SCP (Substituição Crítica de Palavras), por exemplo, ao trocar “disponibilidade” por “abundância” de água; ou na PJA (Paráfrase Jurídica Aplicada), alterando o propósito de florestamento para “qualquer área”, quando o texto trata de “nascentes, margens de cursos d’água e demais coleções hídricas”. Fique atento a essas possibilidades e, quando necessário, leia novamente cada expressão utilizada pelo legislador. O segredo está nos detalhes: palavras como “integração”, “cooperação”, “descentralização”, “qualidade compatível” e “transparência” são chaves para identificar pegadinhas e evitar erros de interpretação.
Quando a lei fala sobre “garantir a qualidade dos recursos hídricos compatível com os usos mais exigentes”, ela está determinando que, mesmo quando os corpos d’água possam ser utilizados para diversas finalidades, a gestão deverá priorizar as exigências do uso mais sensível ou nobre — não o contrário. Esse é um ponto que costuma ser cobrado com alternativas que invertem a prioridade.
Perceba, por fim, que os objetivos não se limitam ao recurso água em si: eles incluem a proteção dos ecossistemas, incentivo à pesquisa, educação ambiental, avaliação de impactos ambientais, monitoramento constante e a inovação tecnológica voltada à ampliação do acesso à água potável. Cada um desses tópicos é redigido de maneira clara no texto legal e pode ser cobrado individualmente pelas bancas.
Ao estudar os objetivos da política estadual do Amazonas, foque sempre nos termos exatos do artigo 4º — eles fornecem o roteiro do que é esperado da administração pública estadual, dos usuários e da própria sociedade na construção de um modelo de uso e proteção sustentável dos recursos hídricos.
Questões: Objetivos gerais e específicos
- (Questão Inédita – Método SID) A Política Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas estabelece como um de seus principais objetivos assegurar a disponibilidade de água apenas para as gerações atuais, sem considerar as necessidades das futuras gerações.
- (Questão Inédita – Método SID) Um dos objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos é promover a integração do gerenciamento dos recursos hídricos com o planejamento dos setores usuários, enfatizando a gestão descentralizada e participativa.
- (Questão Inédita – Método SID) A Política Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas visa disciplinar a captação e o lançamento de água e efluentes apenas em regiões com escassez hídrica, sem considerar outras áreas.
- (Questão Inédita – Método SID) O objetivo de garantir a qualidade dos recursos hídricos compatível com os usos mais exigentes implica que a gestão deve priorizar as exigências do uso menos sensível ou nobre dos corpos d’água.
- (Questão Inédita – Método SID) A incorporação do transporte aquaviário na Política Estadual de Recursos Hídricos indica a necessidade de uma abordagem que integre diferentes usos dos recursos hídricos em um desenvolvimento sustentável.
- (Questão Inédita – Método SID) A Política Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas não prevê a promoção da pesquisa científica e da educação ambiental como parte de seus objetivos específicos.
Respostas: Objetivos gerais e específicos
- Gabarito: Errado
Comentário: O inciso I da Política Estadual de Recursos Hídricos estabelece explicitamente a necessidade de assegurar a disponibilidade de água tanto para as atuais quanto para as futuras gerações. Portanto, a afirmação está incorreta, pois ignora a preocupação com as gerações futuras.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O inciso VI da política prevê a integração do gerenciamento de recursos hídricos com a gestão ambiental e do uso do solo, o que inclui a cooperação entre o Estado e a sociedade civil para uma gestão descentralizada e participativa. A afirmação está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O inciso XI aborda a necessidade de disciplinar a captação e o lançamento de água e efluentes em todas as áreas, promovendo a utilização racional e a conservação dos recursos hídricos, não se limitando apenas a regiões com escassez hídrica. Assim, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o objetivo é garantir a qualidade dos recursos hídricos priorizando, ao contrário, os usos mais exigentes. O inciso IV destaca que a qualidade deve ser compatível com os usos mais exigentes, o que significa que a gestão deve focar nas demandas mais sensíveis dos corpos d’água.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O inciso II da política ressalta a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, visando ao desenvolvimento sustentável. Portanto, a afirmação está correta, pois a integração de diferentes usos é fundamental para a sustentabilidade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O inciso VII afirma que a promoção da pesquisa científica, do desenvolvimento tecnológico e da educação ambiental é um objetivo fundamental da política. Portanto, a afirmação está incorreta, uma vez que esses aspectos são explicitamente mencionados como objetivos.
Técnica SID: SCP
Prioridades no uso dos recursos
Compreender as prioridades estabelecidas para o uso dos recursos hídricos é essencial para quem deseja dominar a Lei Estadual nº 3.167/2007, especialmente porque o tema costuma ser cobrado em concursos em questões que exigem a identificação do critério correto de prioridade. O Estado do Amazonas, por meio desta lei, estabelece normas claras para situações de escassez ou conflitos pelo uso da água, definindo expressamente qual é o uso que deve prevalecer nestes cenários.
Ao analisar o texto legal, é fundamental atentar-se para as expressões exatas, pois pequenas alterações de palavras podem transformar uma alternativa de prova correta em incorreta. Veja a seguir como a Lei trata o tema das prioridades em seu artigo específico, estabelecendo uma ordem inafastável de atendimento nos casos em que a disponibilidade de água não for suficiente para todos os interessados.
Art. 4º Em situações de escassez ou de conflito pelo uso dos recursos hídricos, a prioridade para atendimento será do consumo humano e da dessedentação de animais.
O artigo 4º é claro e objetivo: em momentos de escassez de água — ou seja, quando a quantidade disponível não é suficiente para suprir todos os usos pretendidos —, a lei define que o consumo humano e a dessedentação de animais devem ser atendidos antes de qualquer outro uso. Essa determinação não pode ser alterada nem por decisão administrativa. Repare no detalhe: “prioridade para atendimento será do consumo humano e da dessedentação de animais”. Cada palavra importa. A lei utiliza “e”, não “ou”, o que significa que ambos os usos — para pessoas e para os animais — gozam da mesma precedência em relação a outros possíveis usos da água.
É comum que bancas examinadoras apresentem questões que busquem confundir o candidato, trocando a ordem prevista (“consumo humano” versus “atividade econômica”, por exemplo) ou restringindo a prioridade somente ao consumo humano, excluindo a dessedentação de animais. Para evitar essas armadilhas, memorize a redação legal e fique atento: qualquer hierarquia diferente da definida no artigo 4º não está de acordo com a lei do Amazonas.
Pense no seguinte cenário: em uma estiagem severa, ocorre um conflito entre uma fazenda que precisa irrigar lavouras e uma comunidade rural que necessita de água potável para as pessoas e seus animais. Segundo a legislação amazonense, quem tem prioridade? Sempre a comunidade, tanto para abastecimento humano quanto para dessedentação dos animais. Esse raciocínio decorre diretamente do artigo citado, e não pode ser invertido ou relativizado em situações práticas ou hipotéticas de prova.
Fica tranquilo se você ainda achar a lógica rígida demais — afinal, água para produção pode parecer importante —, mas lembre da função vital desses dois usos destacados: garantir a vida. O critério da prioridade protege o direito fundamental à água potável e à sobrevivência de animais, indo além de interesses econômicos ou industriais, qualquer que seja o contexto regional do Amazonas.
Repare ainda que o artigo menciona “situações de escassez ou de conflito pelo uso”. Escassez refere-se à insuficiência objetiva de recurso; já o conflito ocorre quando há disputa entre usos distintos, mesmo que a quantidade seja aparentemente adequada. Em ambos os casos, a regra da prioridade incide com a mesma força.
Não existe, na regra do artigo 4º, qualquer menção a prioridade para irrigação, uso industrial, geração de energia, lazer ou navegação, reforçando ainda mais que a prioridade absoluta é exclusiva para as duas situações expressamente citadas. Para não errar em questões do tipo V/F (verdadeiro/falso), nunca marque como correta alternativas que adicionem qualquer exceção não prevista no texto legal.
Grave também a literalidade para evitar pegadinhas do tipo: “O Estado do Amazonas, em caso de escassez, dará prioridade ao consumo humano, à irrigação agrícola e à dessedentação de animais.”. Aqui, o enunciado não está de acordo com a redação exata da lei, pois inclui a irrigação agrícola, que pode aparecer em opções de prova tentando confundir o candidato.
Vamos recapitular? Nas situações em que a água faltar ou houver disputa pelo seu uso, só dois fins vêm primeiro: atender pessoas e garantir que animais tenham o suficiente para sobreviver. Toda a estrutura de gerenciamento prevista na Política Estadual de Recursos Hídricos deve respeitar essa ordem e observar sua aplicação prática nos casos submetidos à gestão estadual.
Questões: Prioridades no uso dos recursos
- (Questão Inédita – Método SID) Em situações onde a quantidade de água disponível não é suficiente para todos os usos, a prioridade para atendimento deve ser dada ao consumo humano e à dessedentação de animais, independentemente da existência de conflitos relacionados a outros usos da água.
- (Questão Inédita – Método SID) A prioridade no atendimento, em casos de escassez de água, deve ser confusa e pode variar de acordo com interesses econômicos regionais, como a irrigação agrícola e o consumo humano.
- (Questão Inédita – Método SID) O Estado do Amazonas, de acordo com a Lei Estadual nº 3.167/2007, pode alterar a prioridade de uso da água, considerando a importância do uso industrial em certas circunstâncias.
- (Questão Inédita – Método SID) Em cenários de disputas pelo uso da água, a tolda prioritária se aplica igualmente ao consumo humano e à dessedentação de animais, assim como a utilização industrial ou agrícola eventualmente relevante.
- (Questão Inédita – Método SID) A redação da Lei Estadual nº 3.167/2007 estabelece que, em casos de escassez de água, a dessedentação de animais e o consumo humano devem ser atendidos simultaneamente, conforme a necessidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A Política Estadual de Recursos Hídricos prioriza o atendimento a atividades recreativas em detrimento do consumo humano e da dessedentação de animais, quando há conflito pelo uso da água.
Respostas: Prioridades no uso dos recursos
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a Lei Estadual nº 3.167/2007 estabelece claramente que, em situações de escassez ou conflito pelo uso dos recursos hídricos, o consumo humano e a dessedentação de animais têm prioridade absoluta sobre qualquer outro uso da água.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação está errada, pois a lei é clara ao afirmar que em situações de escassez, as únicas prioridades são o consumo humano e a dessedentação de animais, não permitindo que interesses econômicos influenciem essa ordem.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta questão é errada, pois a lei não permite alteração na prioridade estabelecida, que fixa o consumo humano e a dessedentação de animais como a única prioridade em casos de escassez ou conflito.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois, conforme a legislação, apenas o consumo humano e a dessedentação de animais têm prioridade, sem qualquer possibilidade de inclusão de atividades industriais ou agrícolas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a lei estabelece que ambas as prioridades se aplicam conjuntamente, sendo essenciais para garantir a vida, tanto de pessoas quanto de animais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a lei não concede prioridade a atividades recreativas, estabelecendo que o consumo humano e a dessedentação de animais sempre devem ser atendidos antes de qualquer outra necessidade.
Técnica SID: SCP
Diretrizes Gerais para Implementação (arts. 5º a 8º)
Gestão integrada de quantidade e qualidade
A Lei nº 3.167/2007 estabelece um princípio essencial para a Política Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas: a gestão integrada da quantidade e da qualidade das águas. Isso significa que as ações de manejo, controle e planejamento não podem tratar separadamente o volume disponível e o padrão de uso dessa água. A interdependência entre quantidade e qualidade é um pilar da política moderna e serve para evitar distorções na hora de garantir recursos hídricos suficientes, limpos e acessíveis para toda a sociedade.
O texto legal deixa claro esse foco integrador logo em suas diretrizes gerais. Muitas vezes, candidatos confundem essa abordagem, achando que basta olhar para a quantidade de água em reservatórios, sem considerar se essa água está apta para uso ou vice-versa. Observe que a norma estadual reforça que a gestão deve englobar, de modo articulado, ambos os aspectos — e não admite tratar um deles como menos importante.
Art. 5º A implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos será orientada pelas seguintes diretrizes gerais:
I – gerenciamento integrado da quantidade e qualidade dos recursos hídricos, com a adequada participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades;
Esse inciso I do artigo 5º é o alicerce da abordagem integrada: ao citar “gerenciamento integrado da quantidade e qualidade”, a lei determina que qualquer plano, programa ou medida deve obrigatoriamente considerar, ao mesmo tempo, se há volume suficiente e se esse volume é compatível com os padrões necessários para o seu uso pretendido.
Repare que a lei vai além ao exigir participação efetiva não só do Poder Público, mas também dos usuários (como empresas, agricultores, indústrias ou consumidores urbanos) e das próprias comunidades locais. É um modelo descentralizado e participativo. Essa participação garante decisões mais realistas e eficazes à realidade hídrica local.
O gerenciamento de quantidade e qualidade também está relacionado à característica dinâmica das bacias amazônicas, onde a quantidade disponível pode variar rapidamente (pela chuva, secas, cheias), impactando diretamente a qualidade da água e sua utilização. Evita-se, por exemplo, autorizar grandes captações onde a qualidade é baixa, ou permitir lançamentos de efluentes em rios de pouca vazão. O olhar integrado protege o interesse coletivo e o futuro dos usos múltiplos.
Outro ponto fundamental: a abordagem da Lei nº 3.167/2007 espelha o conceito moderno de recursos hídricos nacional, em harmonia com a Lei Federal nº 9.433/1997. Questões de concursos frequentemente trocam esses princípios entre leis federais ou estaduais. Por isso, é indispensável fixar: no Amazonas, quantidade e qualidade das águas são elementos indissociáveis no gerenciamento.
Observe mais uma diretriz relevante que, apesar de relacionada com a integração, evidencia uma preocupação com as características específicas do Estado do Amazonas. Isso reforça a importância de considerar a diversidade hidrológica na formulação das ações de gestão:
II – adequação da gestão dos recursos hídricos às diversidades regionais do Estado;
A integração entre quantidade e qualidade exige olhar para os diversos contextos regionais dentro do Amazonas, seja na capital, seja em municípios ribeirinhos, áreas de várzea ou mesmo locais com grandes projetos de infraestrutura hídrica. A gestão precisa ser adaptável e sensível a essas diferenças, sem nunca perder de vista a abordagem conjunta dos dois parâmetros.
Ainda dentro das diretrizes, a lei reforça a necessidade de associar o gerenciamento de água com o uso do solo, destacando que decisões sobre recursos hídricos devem ser tomadas em sintonia com demais políticas setoriais. Isso evita conflitos e promove soluções mais equilibradas. Compare:
IV – articulação do gerenciamento dos recursos hídricos com o uso do solo;
Imagine o seguinte: a construção de empreendimentos urbanos ou agrícolas próximos de rios pode impactar tantas as condições quantitativas (aumento de retirada ou necessidade de contenção de cheias) quanto qualitativas (lixiviação de produtos, esgoto, sedimentos). O dispositivo acima faz a ponte entre políticas de solo e de água, fechando o ciclo de integração.
Na leitura da lei, atente para a redação concatenada desses incisos: todos criam uma lógica de gestão integrada, adaptada às realidades do estado e que busca unir esforços entre diferentes setores, sempre equilibrando qualidade e quantidade. Essa redação “costura” o texto legal e costuma aparecer em provas sob a forma de confirmações ou substituições de termos-chave, por isso o cuidado ao fixar esses detalhes.
Em concursos, é comum que questões tragam “pegadinhas” tentando isolar a responsabilidade sobre quantidade ou qualidade, afirmar que apenas um deles depende de participação dos usuários, ou que não é necessário envolver o uso do solo no planejamento hídrico. O texto legal, como vimos, exige o contrário: tudo é tratado de forma integrada.
Para consolidar, sempre que pensar em gestão de recursos hídricos no Amazonas sob a Lei nº 3.167/2007, associe necessariamente quantidade + qualidade + participação social + articulação com outros setores, principalmente o uso do solo. Essa leitura atenta impede distrações em questões objetivas e fortalece a compreensão prática da gestão hídrica estadual.
Art. 6º A gestão dos recursos hídricos do Estado do Amazonas terá como base a integração e a descentralização das ações e dos processos decisórios, sendo realizada de forma sistêmica, participativa e regionalizada.
O artigo 6º fortalece ainda mais o conceito de integração ao determinar que a gestão será “realizada de forma sistêmica, participativa e regionalizada”, isto é, pensando sempre o conjunto (sistema), ouvindo os diversos interessados e adaptando ações a cada região do Amazonas. O termo “sistêmico” reforça que decisões isoladas enfraquecem a política de recursos hídricos, enquanto decisões integradas garantem alinhamento entre quantidade e qualidade, prevendo medidas mais eficientes e efetivas.
Quando se fala em descentralização e integração, pense em um processo onde cada território do estado pode apontar suas prioridades, mas dentro de uma lógica unificadora para qualidade e quantidade das águas. Participação é mais que consulta: é envolvimento real nos processos decisórios.
Questões: Gestão integrada de quantidade e qualidade
- (Questão Inédita – Método SID) A gestão integrada de quantidade e qualidade das águas, conforme estabelecido na Política Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas, implica que as ações de manejo e controle devem considerar simultaneamente o volume e o padrão de uso. Essa abordagem busca garantir recursos hídricos suficientes e limpos para toda a sociedade.
- (Questão Inédita – Método SID) A Política Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas determina que a gestão dos recursos hídricos deve ser feita de maneira a isolar a quantidade da qualidade das águas, permitindo que instrumentos e planos sejam implementados sem considerar a interação entre esses dois fatores.
- (Questão Inédita – Método SID) A participação do Poder Público, usuários e comunidades na gestão dos recursos hídricos é uma diretriz fundamental da Política Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas, pois isso assegura que as decisões levem em conta a realidade hídrica local e as necessidades da população.
- (Questão Inédita – Método SID) A abordagem integrada de recursos hídricos, que vincula a gestão da água ao uso do solo, é desnecessária nas áreas urbanas, uma vez que as características da cidade tornam o uso de água independente dessas considerações.
- (Questão Inédita – Método SID) O gerenciamento de recursos hídricos no Estado do Amazonas é realizado de forma centralizada, onde as ações e processos decisórios são controlados exclusivamente pelo Poder Público, desconsiderando a participação da população e dos usuários.
- (Questão Inédita – Método SID) A natureza dinâmica das bacias do Amazonas, capaz de impactar diretamente a qualidade da água, exige que a gestão de recursos hídricos considere as variações sazonais e outras alterações climáticas em seus planejamentos.
Respostas: Gestão integrada de quantidade e qualidade
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei enfatiza que a interdependência entre quantidade e qualidade das águas é essencial para uma gestão eficaz, evitando que um dos aspectos seja negligenciado em relação ao outro, o que promove uma melhor utilização dos recursos hídricos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação exige a consideração integrada de quantidade e qualidade, o que significa que ambos os fatores devem ser tratados de forma interligada para garantir a efetividade da gestão hídrica.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A participação efetiva de diferentes stakeholders no processo de gestão é essencial para tornar as decisões mais realistas e eficazes, conforme preconiza a norma estadual.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: É essencial que haja articulação entre a gestão hídrica e o uso do solo, pois construções urbanas podem impactar tanto a quantidade quanto a qualidade da água, exigindo uma abordagem integrada mesmo em áreas urbanas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O texto da legislação estabelece um modelo descentralizado e participativo, que envolve a contribuição de diversos atores, incluindo a população e os usuários, para a eficácia da gestão dos recursos hídricos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Adaptar a gestão a essas características dinâmicas garante que tanto a quantidade quanto a qualidade das águas sejam mantidas e asseguradas para os diversos usos e necessidades da sociedade.
Técnica SID: PJA
Adequação às diversidades regionais
A Lei estadual nº 3.167/2007, ao estabelecer a Política Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas, dedica partes essenciais de seu texto para reforçar que a gestão dos recursos hídricos deve considerar as profundas diferenças regionais encontradas no Estado. O território amazonense apresenta situação hídrica, social, ambiental e econômica bastante particular, e a legislação exige que a política hídrica seja flexível e adaptada a essas especificidades locais.
Essa preocupação aparece logo entre as diretrizes gerais para a implementação da Política, um dos blocos mais importantes da lei. Vale ressaltar: entender como expressões como “adequação às diversidades regionais” são utilizadas na legislação é fundamental para não cair em pegadinhas de prova que tentam generalizar ou ignorar peculiaridades do Amazonas.
Art. 7º A implementação, sistematização e contínuo aprimoramento da Política Estadual de Recursos Hídricos e do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos observarão as seguintes diretrizes gerais:
I – buscar a gestão integrada dos recursos hídricos considerando a diversidade regional do Estado do Amazonas, compatibilizando-a com os diversos setores usuários e promovendo a integração com os planos nacional, estadual e municipais de recursos hídricos;
II – adequar os mecanismos de implementação e gerenciamento da Política Estadual de Recursos Hídricos e do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos às realidades sociais, ambientais e econômicas de cada região do Estado do Amazonas;
III – articular a gestão dos recursos hídricos com o planejamento do uso do solo, considerando as diversificadas características ecológicas, sociais e econômicas do Estado do Amazonas.
É fundamental notar como, já no inciso I do artigo 7º, a lei usa a expressão “diversidade regional do Estado do Amazonas”. A gestão integrada de recursos hídricos não pode ser uniforme, pois cada região do Estado tem demandas e desafios próprios. Pense na diferença de situações entre áreas urbanas de Manaus e comunidades ribeirinhas no interior. A legislação exige que as particularidades locais sejam levadas em conta ao planejar e executar políticas hídricas.
No inciso II, a letra da lei determina que os mecanismos de implementação e gerenciamento da política e do sistema de recursos hídricos devem ser “adequados às realidades sociais, ambientais e econômicas” de cada área. Isso significa que não existe um modelo único de gestão para todo o Amazonas. Por exemplo, uma solução apropriada para uma comunidade rural, com economia baseada na pesca e na agricultura familiar, pode não ser viável para um centro urbano com alta demanda e diferentes padrões de consumo.
O inciso III reforça ainda mais essa flexibilidade. O planejamento do uso do solo — uma das principais fontes de pressão sobre as águas — deve articular-se com a gestão hídrica, sempre respeitando as distintas características ecológicas, sociais e econômicas do território. Imagine, por exemplo, zonas de várzea, rios de águas pretas versus águas barrentas, áreas com comunidades indígenas ou centros industriais. Cada um desses cenários exige abordagem própria.
Um dos principais pontos para ser lembrado: a lei do Amazonas impõe como diretriz não apenas o atendimento às diversidades regionais, mas também a obrigação de compatibilizar a gestão da água com outros setores usuários (como energia, navegação, indústria, agricultura), integrando as ações com planos federal, estadual e municipal. A ausência de integração entre os planos é uma das situações expressamente vedadas pela lei.
- Palavras-chave para as provas: “diversidade regional”, “adequação às realidades sociais, ambientais e econômicas”, “articulação com uso do solo”, “compatibilização com setores usuários” e “integração dos planos”. Essas expressões, geralmente, são alvos de substituições ou exclusões em questões que cobram conhecimento literal da lei.
Veja como o cuidado em mencionar cada diferença regional espelha o respeito à complexidade do Estado. Não é suficiente adotar uma regra padrão do Sudeste ou Centro-Oeste, por exemplo. O legislador amazonense buscou garantir que a política hídrica acompanhe as especificidades locais, reforçando a efetividade da legislação estadual.
Se aparecer em prova alguma questão afirmando que a Política Estadual de Recursos Hídricos adota “gestão uniforme em todo o território”, desconfie: a resposta correta estará quase sempre atrelada à diretriz de adequação às diversidades — sociais, ambientais e econômicas — regionais. A norma não permite modelos inflexíveis ou padronizados.
Por fim, fica evidente que para cada ação de implementação da lei, caberá ao gestor avaliar com cuidado qual a realidade de cada área do Amazonas. Tratando-se de concursos, este é um ponto frequente de interpretação detalhada: reconhecer a expressão exata da lei e rejeitar generalizações. Erros nesses detalhes podem custar um item “certo” ou “errado” na sua prova.
Questões: Adequação às diversidades regionais
- (Questão Inédita – Método SID) A Política Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas exige que a gestão dos recursos hídricos considere as peculiaridades regionais do Estado, o que reflete uma abordagem de gestão integrada.
- (Questão Inédita – Método SID) A implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos precisa seguir um modelo único para todo o Amazonas, sem considerar as variações sociais, econômicas e ambientais das diferentes regiões.
- (Questão Inédita – Método SID) A gestão dos recursos hídricos no Amazonas deve ser articulada com o planejamento do uso do solo, considerando as diferentes características ecológicas, sociais e econômicas que existem no Estado.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei que rege a Política Estadual de Recursos Hídricos estabelece que a gestão deve ser uniforme em todas as regiões do Amazonas, desconsiderando suas diversidades sociais e ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a Política Estadual de Recursos Hídricos, as interações com outros setores usuários devem ser integradas ao planejamento hídrico, considerando a interdependência entre esses setores e os recursos hídricos.
- (Questão Inédita – Método SID) A adequação das políticas hídricas às realidades locais significa que as soluções implementadas podem ser padronizadas para todas as comunidades, sem a necessidade de adaptações específicas às suas realidades.
Respostas: Adequação às diversidades regionais
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a leis enfatiza a necessidade de considerar a diversidade regional na gestão hídrica, promovendo uma abordagem que respeite as características locais e as demandas específicas de cada região do Amazonas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão está errada, pois a legislação явно determina a adequação dos mecanismos de implementação e gerenciamento às particularidades sociais, ambientais e econômicas de cada região, refutando a ideia de um modelo único.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Correto, pois a lei enfatiza que a gestão hídrica deve estar vinculada ao planejamento do uso do solo, levando em conta as especificidades regionais, o que é fundamental para a efetividade das políticas hídricas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a legislação proíbe a adoção de uma gestão uniformizada e exige que as diretrizes sejam adaptadas às diversificações regionais do estado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta, pois a lei determina a necessidade de compatibilitação entre a gestão hídrica e outros setores usuários, reforçando a integração de ações com planos em diferentes níveis.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a legislação destaca que as políticas devem ser adaptáveis às realidades sociais, ambientais e econômicas de cada comunidade, refutando a ideia de padronização.
Técnica SID: PJA
Articulação com planos setoriais
O gestor de recursos hídricos precisa integrar diferentes áreas do governo, usuários e sociedade civil. Essa articulação é decisiva para que a política de águas não fique isolada e se conecte, de fato, ao planejamento em setores fundamentais do Estado do Amazonas, como agricultura, indústria, saneamento, energia, navegação, meio ambiente e desenvolvimento regional.
A Lei Estadual nº 3.167/2007 determina explicitamente como o gerenciamento de recursos hídricos deve dialogar com outros planos. O objetivo é garantir gestão eficiente, racional e compatível com o contexto amazônico, prevenindo conflitos e desperdícios nos usos múltiplos da água. Cada setor envolvido — seja público ou privado — precisa alinhar seus projetos ao planejamento hídrico estadual e de bacias, evitando duplicidades, sobreposições ou omissões técnicas.
Observe atentamente o texto legal. Ele deixa claro que a gestão dos recursos hídricos no Amazonas ocorre com articulação direta não apenas entre setores, mas também entre escalas — desde o governo federal até o municipal, passando pelos planos específicos de bacias hidrográficas.
Art. 8º A gestão dos recursos hídricos será articulada com o planejamento setorial, dos âmbitos nacional, estadual e municipal, bem como com os usuários, visando garantir a integração das políticas de recursos hídricos com as dos setores usuários.
Veja que o artigo destaca dois eixos de integração: o vertical, entre diferentes esferas de governo (nacional, estadual, municipal), e o horizontal, com os diversos setores usuários. Na prática, isso significa que o manejo da água não pode ser conduzido isoladamente pelas autoridades de meio ambiente ou saneamento, por exemplo. É necessário que se compartilhem dados, metas, prioridades e responsabilidades.
Pense na seguinte situação: um plano estadual de saneamento que prevê a expansão de redes de abastecimento e esgotamento deve obrigatoriamente consultar o planejamento de recursos hídricos, entendendo as capacidades de oferta, limites de captação e diretrizes técnicas estabelecidas no Plano Estadual ou nos Planos de Bacia. O mesmo princípio se aplica à implantação de novos empreendimentos industriais, projetos de irrigação agrícola ou à autorização para transporte hidroviário.
A integração prevista no artigo 8º origina uma responsabilidade compartilhada. Os usuários de recursos hídricos — como agricultores, indústrias, concessionárias de saneamento ou empresas de navegação — devem participar do processo, proporcionando informações sobre demandas, riscos e oportunidades; em troca, o Poder Público deve garantir mecanismos de diálogo e decisões consensuais, sobretudo nos Comitês de Bacia e no Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Fique atento aos termos “articulada” e “integração das políticas”, pois são recorrentes em provas. Eles reforçam que a gestão centralizada ou fragmentada não atende aos princípios da lei, sendo fundamental o alinhamento entre todos os envolvidos.
Para evitar as principais armadilhas de concursos, grave: a articulação prevista neste artigo não é facultativa. Trata-se de comando expresso e obrigatório, visando garantir a efetividade da Política Estadual de Recursos Hídricos por meio do diálogo e da cooperação com planos setoriais de todas as áreas. Essa exigência reduz disputas, diminui custos e potencializa resultados para toda a sociedade.
- Ponto-chave para provas: Não basta ao candidato declarar que existe coordenação; é preciso citar a integração com planos dos setores usuários e nos três níveis de planejamento: nacional, estadual e municipal.
- O artigo não discrimina setores específicos, pois entende o uso da água como transversal a múltiplas políticas públicas.
- A integração inclui, entre outros, setores de energia, saneamento, agricultura, indústria, turismo, navegação e meio ambiente.
Nesse contexto, políticas setoriais para o desenvolvimento regional ou para a proteção do meio ambiente devem obrigatoriamente considerar os limites e diretrizes para o uso sustentável da água plasmados pela Política Estadual do Amazonas.
Quando surgir uma questão de prova sobre o tema, procure identificar se a alternativa propõe a gestão hídrica de forma isolada (“apenas pelo Estado” ou “restrita ao setor público”); tais abordagens estarão equivocadas frente à literalidade do artigo 8º da lei.
Imagine um cenário em que cada setor faz seu planejamento de forma independente: poderiam acontecer sobreposições de projetos, conflitos na destinação do uso da água ou danos ambientais, especialmente em regiões tipicamente sensíveis do Amazonas. A exigência legal de articulação elimina justamente esse risco, tornando a gestão mais eficiente, segura e participativa.
Outro detalhe importante: a articulação com planos setoriais se dá tanto na formulação das políticas quanto na implementação e fiscalização, ampliando a abrangência e efetividade deste comando legal. Não atente só para a redação, mas para a aplicação prática que é exigida.
É recorrente em editais e exames objetivos e discursivos a seguinte “pegadinha”: dizer que a articulação é apenas entre Estado e municípios, excluindo o plano nacional, ou apenas com usuários sem englobar o setor público e privado. Para garantir acerto, lembre sempre dos quatro elementos: articulação, planejamento setorial, múltiplos âmbitos (nacional, estadual, municipal) e integração das políticas dos setores usuários.
Ao revisar a legislação, treine a habilidade de localizar esses comandos de articulação, pois podem aparecer reescritos em provas por meio de técnicas de substituição de palavras ou paráfrases. Responda questões conferindo se a alternativa abrange os múltiplos âmbitos e setores – qualquer restrição representa erro.
- Resumo do que você precisa saber: A articulação com planos setoriais, prevista no art. 8º da Lei nº 3.167/2007, é obrigatória, se dá nos níveis nacional, estadual e municipal, envolve todos os setores usuários e representa condição essencial para a efetividade da política de recursos hídricos do Amazonas.
Questões: Articulação com planos setoriais
- (Questão Inédita – Método SID) A articulação entre a gestão de recursos hídricos e os setores usuários deve ocorrer de forma isolada, sem a necessidade de considerar a integração com outros planos setoriais como o de agricultura e indústria.
- (Questão Inédita – Método SID) Na gestão hídrica, os usuários, como agricultores e indústrias, só devem fornecer informações sobre suas demandas após o planejamento hídrico já ter sido realizado pelas autoridades competentes.
- (Questão Inédita – Método SID) O gerenciamento de recursos hídricos deve ser compatível com o contexto amazônico e evitar conflitos e desperdícios nos diversos usos da água, sendo essencial que os planos setoriais estejam alinhados ao planejamento hídrico.
- (Questão Inédita – Método SID) A gestão dos recursos hídricos no Amazonas deve incluir, obrigatoriamente, articulação entre os diversos níveis de governo e setores, além de abranger tanto a formulação quanto a implementação e fiscalização das políticas.
- (Questão Inédita – Método SID) A articulação entre a política de recursos hídricos e os planos setoriais não envolve a necessidade de alinhar projetos de setores como transporte hidroviário e irrigação agrícola ao planejamento hídrico estadual.
- (Questão Inédita – Método SID) O poder público deve assegurar que todos os setores envolvidos na gestão hídrica, tanto públicos quanto privados, compartilhem informações e responsabilidades, promovendo um diálogo efetivo no processo de decisão.
Respostas: Articulação com planos setoriais
- Gabarito: Errado
Comentário: A articulação é obrigatória e deve incluir não apenas os setores usuários, mas também integrar os âmbitos nacional, estadual e municipal, evitando a gestão isolada e permitindo um manejo mais eficiente dos recursos hídricos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O planejamento hídrico é um processo colaborativo que requer a participação ativa dos usuários desde as fases iniciais, para garantir que as informações sobre demandas e riscos sejam levadas em consideração.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A eficiência na gestão hídrica é promovida pela articulação entre os planos setoriais, assegurando que as políticas de água considerem as especificidades e demandas das diferentes áreas, evitando assim conflitos e desperdício.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo enfatiza que a articulação deve ser ampla, envolvendo todos os níveis de governo e setores, e que esta integração é vital para a implementação eficaz das políticas de recursos hídricos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Todo e qualquer empreendimento, incluindo o transporte hidroviário e irrigação, deve ser alinhado ao planejamento hídrico estadual, garantindo a eficiência no uso da água e evitando conflitos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A colaboração é fundamental para a gestão hídrica, e o papel do poder público é promover a comunicação e o compartilhamento de informações entre todos os setores, assegurando uma gestão integrada e eficiente.
Técnica SID: PJA
Unidade de planejamento: bacia hidrográfica
O conceito de bacia hidrográfica como unidade de planejamento e gestão está profundamente enraizado na legislação brasileira de recursos hídricos e foi reforçado de maneira clara pela Lei estadual nº 3.167/2007 do Amazonas. Essa abordagem propõe que o território seja organizado, para fins de políticas de água, a partir dos limites naturais das bacias — e não por fronteiras administrativas impostas.
No contexto amazonense, esse detalhamento faz toda a diferença, pois o Estado do Amazonas possui o maior sistema de drenagem do país, com rios extensos e interligados, e extensa diversidade ecológica. Usar a bacia hidrográfica como referência central permite planejar ações que respeitam tanto as características ambientais quanto as necessidades das comunidades locais.
A lei deixa claro, em seu artigo 6º, que a unidade de planejamento e gestão dos recursos hídricos é a bacia hidrográfica. Essa escolha não é apenas teórica — ela determina o foco de todas as ações de gerenciamento, envolve órgãos colegiados específicos (como Comitês de Bacia) e orienta a elaboração de planos de uso racional da água em cada região.
Art. 6º A unidade territorial para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos é a bacia hidrográfica.
Ao destacar literalmente que “a unidade territorial para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos é a bacia hidrográfica”, a lei indica que qualquer planejamento, outorga, monitoramento ou intervenção deve partir de uma visão integrada de toda a bacia. Não se limita a um município ou a partes isoladas de um curso d’água.
Pense na bacia hidrográfica como uma grande tigela. Tudo o que acontece em qualquer ponto da borda, seja na nascente, no leito principal ou nas margens, afeta todo o sistema, chegando até a foz. Assim, planejar por bacia significa considerar todos os impactos, usos e demandas de forma conjunta, prevenindo conflitos de uso e promovendo soluções compartilhadas.
Esse artigo serve como guia para a atuação dos diferentes agentes públicos, privados e da sociedade civil. Os planos de bacia, as ações de fiscalização, a outorga para captação de águas ou lançamento de efluentes — tudo deve ser analisado à luz da bacia hidrográfica em que o fato ocorre. Questões em concursos costumam testar exatamente esse ponto: se o candidato entende que a bacia hidrográfica é o “recorte” obrigatório para o planejamento e gerenciamento das águas estaduais no Amazonas.
Vale notar que, ao adotar essa definição, o Estado do Amazonas se alinha à Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/1997), criando um padrão de atuação em todo o território brasileiro. Mas a escolha ganha contornos muito próprios aqui, pois a dinâmica dos rios amazônicos é única e exige soluções localizadas, articuladas e participativas.
Outro aspecto importante: ao definir a bacia hidrográfica como unidade de gestão, a lei favorece a descentralização e a participação social. Isso significa que os Comitês de Bacia, previstos em outros dispositivos da mesma lei, têm papel central na tomada de decisões, na mediação de interesses e na definição de prioridades para cada região.
Observe novamente o termo que aparece no artigo: “unidade territorial para implementação”. Isso implica que qualquer instrumento da política de recursos hídricos — planos, outorgas, cobranças, fiscalização — só faz sentido se pensado na escala da bacia. Em provas, preste atenção a possíveis tentativas de confundir o candidato, trocando a expressão “bacia hidrográfica” por “município”, “região administrativa” ou qualquer outro recorte territorial.
Em resumo, dominar a literalidade do artigo 6º é essencial para evitar armadilhas em questões objetivas e para compreender como a gestão das águas no Amazonas é, por definição legal, sempre coletiva, integrada e orientada pelo espaço da bacia hidrográfica.
Questões: Unidade de planejamento: bacia hidrográfica
- (Questão Inédita – Método SID) A escolha da bacia hidrográfica como unidade de planejamento para a gestão de recursos hídricos no Estado do Amazonas é fundamentada na ideia de que essa abordagem respeita as características ambientais locais e as necessidades das comunidades.
- (Questão Inédita – Método SID) Na gestão de recursos hídricos, planejar por meio de bacias hidrográficas significa considerar apenas os limites administrativos dos municípios afetados.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo que define a bacia hidrográfica como unidade para a implementação da política de recursos hídricos implica que todas as ações relacionadas à gestão de água devem considerar o sistema bilingue como um todo.
- (Questão Inédita – Método SID) A gestão de recursos hídricos baseada na bacia hidrográfica não favorece a descentralização e a participação social nas decisões relacionadas à água.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a política estadual de recursos hídricos do Amazonas, as decisões sobre outorgas e fiscalizações devem ser tomadas sem considerar o impacto na bacia hidrográfica em que a atividade ocorre.
- (Questão Inédita – Método SID) O Estado do Amazonas utiliza a bacia hidrográfica como a unidade base para o planejamento de suas políticas de água, buscando uniformizar sua gestão de maneira a se alinhar com as diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos.
Respostas: Unidade de planejamento: bacia hidrográfica
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a definição da bacia hidrográfica como unidade de planejamento visa a conciliação entre as particularidades ecológicas e as demandas das populações que habitam a região, promovendo uma gestão que leva em conta o contexto local.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o planejamento deve transcender os limites municipais e considerar a bacia hidrográfica em sua totalidade, dado que todos os fatores impactam o sistema como um todo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição está correta, pois o artigo ressalta que quaisquer intervenções ou planejamentos realizados devem levar em conta a totalidade da bacia, refletindo a interconexão dos sistemas hídricos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a legislação visa exatamente promover a descentralização e a participação social, com a inclusão de comitês de bacia que têm um papel vital nas decisões.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a legislação estabelece que a análise deve ser integrada com a realidade da bacia, visando prevenir conflitos e garantir um uso sustentável dos recursos hídricos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição está correta, uma vez que a escolha pela bacia hidrográfica como unidade de gestão permite uma gestão mais coesa e integrada, em conformidade com as diretrizes nacionais.
Técnica SID: PJA
Instrumentos da Política Estadual – Parte 1 (arts. 9º a 10º)
Plano Estadual de Recursos Hídricos
O Plano Estadual de Recursos Hídricos é o instrumento central de planejamento da Política Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas. Ele orienta as ações de proteção, conservação e uso racional das águas sob domínio do Estado. Seu papel é garantir metas e diretrizes de curto, médio e longo prazo, alinhando a gestão das águas com os interesses coletivos da sociedade amazonense.
Este Plano se diferencia dos demais instrumentos por ser de caráter estadual e ter função de “plano diretor” — ou seja, ele guia os rumos da política hídrica para todo o território do Amazonas. É um documento estratégico, que deve refletir as particularidades regionais, necessidades de usuários e as exigências da dinâmica ambiental amazônica.
Veja agora o texto legal exato que trata do Plano Estadual de Recursos Hídricos. Repare na clareza com que a lei estabelece sua natureza e finalidade:
Art. 9º São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos, além de outros que vierem a ser criados:
I – o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
(…)
O artigo 9º abre o rol dos instrumentos mencionando, em primeiro lugar, o Plano Estadual de Recursos Hídricos. Sua posição de destaque revela o papel fundamental que ocupa na estrutura da gestão hídrica do Estado.
O conteúdo e a operacionalização do Plano Estadual são detalhados adiante pela norma. Observe como a lei define o objetivo desse Plano, a periodicidade de sua revisão e o órgão encarregado de sua elaboração:
Art. 10. O Plano Estadual de Recursos Hídricos é o instrumento da Política Estadual de Recursos Hídricos que estabelece, para horizonte de longo prazo, as diretrizes e metas para proteção e utilização racional e integrada dos recursos hídricos do Estado do Amazonas, contemplando, obrigatoriamente, metas de curto, médio e longo prazos.
Note as expressões “horizonte de longo prazo” e “diretrizes e metas para proteção e utilização racional e integrada”. Não basta apenas proteger a água: é preciso integrá-la ao planejamento, garantir múltiplos usos e pensar tanto no agora quanto no futuro. As metas temporais — curto, médio e longo prazos — exigem planejamento consistente e acompanhamento permanente.
§ 1º O Plano Estadual de Recursos Hídricos será elaborado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SDS, ouvido o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, e aprovado por decreto do Governador do Estado.
O processo de elaboração é conduzido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SDS), reforçando o protagonismo do órgão ambiental estadual. Porém, a aprovação final só ocorre após manifestação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH) e publicação de decreto do Governador, o que corrobora o caráter participativo da gestão prevista nesta lei.
§ 2º A revisão do Plano Estadual de Recursos Hídricos será realizada, no máximo, a cada quatro anos, ou sempre que as condições dos recursos hídricos do Estado o exigirem, devendo essas alterações ser aprovadas nos mesmos termos estabelecidos no §1º deste artigo.
A narrativa normativa fixa periodicidade máxima de revisão do Plano em quatro anos. Isso garante que o planejamento estadual nunca fique defasado em relação a novas demandas ou problemas detectados. Se houver qualquer circunstância excepcional que afete as condições hídricas do Estado, a revisão deve ser feita imediatamente. Toda alteração precisa passar pelo mesmo trâmite original: elaboração pela SDS, análise pelo CERH e aprovação via decreto governamental.
§ 3º O Plano Estadual de Recursos Hídricos será elaborado em articulação com os Planos de Bacia Hidrográfica do Estado, com os Planos Municipais de Saneamento Básico e com o Plano Diretor do Estado do Amazonas, com as diretrizes do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, devendo considerar, obrigatoriamente, os resultados do Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE do Estado do Amazonas e das Unidades de Conservação estaduais.
O conteúdo do Plano Estadual não é construído de forma isolada. É obrigatória a articulação com os Planos de Bacia Hidrográfica, os Planos Municipais de Saneamento Básico e o Plano Diretor estadual. Deve também seguir as diretrizes do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e considerar, obrigatoriamente, resultados do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) e das Unidades de Conservação estaduais.
Imagine o seguinte cenário: um plano estadual de recursos hídricos que desconsidere as restrições ambientais impostas por uma Unidade de Conservação pode criar conflitos com a proteção do meio ambiente ou mesmo inviabilizar sua implementação. Por isso a lei vincula explicitamente o Plano Estadual às demais ferramentas de planejamento ambiental e territorial.
§ 4º O Plano Estadual de Recursos Hídricos deverá conter, no mínimo:
I – diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos no Estado do Amazonas, identificando quantidade, qualidade, disponibilidade, usos, demandas e conflitos, contendo mapas temáticos;
II – identificação de áreas com risco de eventos críticos de escassez ou excesso de água, degradadas ou sujeitas a restrições ambientais;
III – definição de objetivos, ações estratégicas, metas e indicadores para a gestão dos recursos hídricos;
IV – identificação de programas e projetos prioritários;
V – definição de mecanismos de acompanhamento e avaliação do Plano.
Essa lista de conteúdos mínimos merece atenção do candidato. O diagnóstico do quadro hídrico do Amazonas (inciso I) serve como fotografia detalhada do presente, envolvendo quantidade, qualidade, disponibilidade, usos atuais, demandas futuras e conflitos existentes. Destaca-se a exigência de mapas temáticos, que aumentam o grau de precisão da análise.
O inciso II exige a identificação de áreas críticas: locais sujeitos a secas ou cheias extremas, áreas degradadas ou sob forte restrição ambiental. Veja que o foco da lei está tanto na prevenção quanto na correção de problemas.
No inciso III, temos a estrutura que transforma o plano em ferramenta de gestão efetiva: objetivos claros, ações estratégicas, metas concretas e indicadores de acompanhamento. Isso significa que o Plano não é um documento abstrato ou genérico — ele estabelece o que deve ser feito, como e com quais resultados esperados.
A identificação de programas e projetos prioritários (inciso IV) serve para garantir a execução das ações mais urgentes e importantes, alinhando investimentos e esforços à realidade local.
Por fim, o inciso V determina a existência de mecanismos de acompanhamento e avaliação, sem os quais o Plano perderia seu caráter de gestão. No contexto amazônico, o acompanhamento contínuo é vital para responder a fenômenos naturais e sociais que podem mudar rapidamente o cenário hídrico.
§ 5º Os recursos hídricos que forem objeto de interesse da União e do Estado do Amazonas deverão ser considerados no Plano Estadual de Recursos Hídricos mediante a articulação com o governo federal, visando à compatibilização de ações e ao desenvolvimento sustentável da Região.
Um detalhe estratégico aparece no parágrafo quinto: recursos hídricos que sejam de interesse comum da União e do Estado do Amazonas — casos de rios federais que cruzam fronteiras estaduais, por exemplo — devem ser considerados no Plano Estadual. Para isso, é obrigatória a articulação com o governo federal, garantindo alinhamento das políticas e ações para o desenvolvimento sustentável da região.
Esse ponto é importante em provas, pois reforça a exigência de gestão articulada entre esferas federativas quando há sobreposição de interesses sobre águas de domínio compartilhado.
Resumindo: o Plano Estadual de Recursos Hídricos, conforme está expresso nos arts. 9º e 10º da Lei nº 3.167/2007, é o maior instrumento de direcionamento da política pública hídrica do Amazonas. Ele assume como base a integração entre órgãos, instâncias de planejamento e ferramentas de proteção ambiental no Estado.
Questões: Plano Estadual de Recursos Hídricos
- (Questão Inédita – Método SID) O Plano Estadual de Recursos Hídricos tem como principal finalidade orientar ações voltadas exclusivamente para o uso racional das águas sob domínio do Estado, sem preocupação com a conservação ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) O Plano Estadual de Recursos Hídricos deve considerar, obrigatoriamente, as diretrizes do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e os resultados do Zoneamento Ecológico-Econômico do Amazonas, garantindo a articulação com outras políticas ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) O diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos, conforme exigido no Plano Estadual, não precisa incluir informações sobre a quantidade e qualidade das águas, sendo suficiente apenas a identificação de ações estratégicas.
- (Questão Inédita – Método SID) A execução e acompanhamento do Plano Estadual de Recursos Hídricos são de competência exclusiva da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, não sendo necessária a participação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
- (Questão Inédita – Método SID) O Plano Estadual de Recursos Hídricos deve ser revisado, no máximo, a cada quatro anos, ou sempre que condições excepcionais afetem os recursos hídricos do Estado, exigindo assim um monitoramento constante das diretrizes estabelecidas.
- (Questão Inédita – Método SID) A articulação do Plano Estadual de Recursos Hídricos com os Planos de Bacia Hidrográfica e os Planos Municipais de Saneamento Básico é opcional, dependendo das condições locais de cada região.
Respostas: Plano Estadual de Recursos Hídricos
- Gabarito: Errado
Comentário: O Plano Estadual de Recursos Hídricos visa tanto à proteção quanto ao uso racional das águas, refletindo a preocupação com a conservação ambiental, além da utilização das mesmas. Essa abordagem integrada é essencial para atender as necessidades da sociedade e garantir a sustentabilidade dos recursos hídricos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que o Plano de Recursos Hídricos deve ser elaborado em articulação com as diretrizes do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e considerar os resultados do Zoneamento Ecológico-Econômico, enfatizando a integração com outras políticas e as especificidades regionais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma determina que o diagnóstico deve incluir, entre outros aspectos, a quantidade, qualidade, disponibilidade e usos dos recursos hídricos, indicando a necessidade de uma avaliação abrangente e detalhada do estado atual das águas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SDS) seja responsável pela elaboração do plano, a participação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH) é imprescindível para garantir um caráter participativo na gestão hídrica, conforme disposto na norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece a periodicidade máxima de quatro anos para a revisão do Plano e também menciona a necessidade de revisão imediata diante de condições excepcionais, assegurando que o planejamento se mantenha atualizado e eficaz.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O Plano Estadual de Recursos Hídricos deve obrigatoriamente ser elaborado em articulação com os Planos de Bacia Hidrográfica, os Planos Municipais de Saneamento Básico e o Plano Diretor do Estado, conforme previsto na norma, garantindo uma abordagem integrada e holística.
Técnica SID: PJA
Planos de Bacia Hidrográfica
Os Planos de Bacia Hidrográfica, previstos na Lei Estadual nº 3.167/2007 do Amazonas, são instrumentos fundamentais para a gestão dos recursos hídricos. Eles detalham como utilizar e proteger a água em cada bacia do estado, considerando as particularidades do Amazonas. O candidato precisa compreender cada elemento do texto legal para evitar equívocos, já que bancas de concurso frequentemente exploram detalhes desses dispositivos.
O artigo 10 da lei define o conceito, os objetivos e o conteúdo obrigatório destes planos. Leia atentamente a redação literal a seguir, pois os incisos e alíneas podem ser cobrados de forma isolada.
Art. 10. Os Planos de Bacia Hidrográfica são documentos de planejamento, elaborados para integrar o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, referidos no inciso II do art. 9º desta Lei, para uma determinada bacia ou sub-bacia hidrográfica.
Nesse trecho, percebe-se que o plano não se restringe apenas à bacia mas também pode abranger sub-bacias. Observe que ele integra o próprio Sistema Estadual de Gerenciamento — não é um instrumento isolado. Fique atento: não confunda Plano de Bacia Hidrográfica com o Plano Estadual de Recursos Hídricos; o primeiro tem foco territorial (bacia), o segundo é abrangente para todo o estado.
§ 1º Os Planos de Bacia Hidrográfica terão por objetivos:
I – propor o planejamento do uso, proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos da bacia hidrográfica abrangida;
II – estabelecer critérios para a alocação das disponibilidades hídricas entre os diversos usos, em situações de conflitos pela escassez dos recursos;
III – estabelecer prioridades para a outorga de direitos de uso dos recursos hídricos, observando-se, obrigatoriamente, a garantia de acesso à água para consumo humano e dessedentação de animais, bem como as necessidades dos ecossistemas aquáticos e ribeirinhos;
IV – propor critérios e diretrizes para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, no âmbito da respectiva bacia hidrográfica;
V – propor medidas e programas para a convivência com eventos hidrológicos críticos, como secas e inundações, na bacia hidrográfica abrangida;
VI – promover a articulação entre os setores usuários e os órgãos gestores, de modo a garantir o uso sustentável dos recursos hídricos;
VII – definir vazões mínimas ecológicas para manter a biodiversidade aquática e ribeirinha, de acordo com as especificidades ecológicas da bacia.
Cada inciso estabelece uma função específica do Plano de Bacia. Não basta saber apenas que o plano existe — é preciso detalhar o que ele faz. Veja como a lei enfatiza a prioridade ao consumo humano e dessedentação de animais (inciso III), além das necessidades ambientais, o que é uma particularidade marcante do texto amazonense.
Outro ponto importante: o estabelecimento de critérios para outorga e cobrança pelo uso dos recursos hídricos ocorre sempre direcionado pelo próprio plano (incisos III e IV). Assim, qualquer regra sobre quem pode usar, pagar ou deixar de usar depende desse planejamento prévio e das prioridades listadas.
§ 2º Os Planos de Bacia Hidrográfica deverão conter, no mínimo:
I – diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos da bacia hidrográfica abrangida, com identificação dos principais conflitos, usos e demandas;
II – previsão da evolução das disponibilidades hídricas e das demandas futuras, considerando diferentes cenários de desenvolvimento socioeconômico e ambiental;
III – formulação de programas, projetos e ações, de curto, médio e longo prazos, visando à efetiva implementação dos objetivos estabelecidos no caput e no § 1º deste artigo;
IV – propostas para a integração dos Planos de Bacia Hidrográfica com o Plano Estadual de Recursos Hídricos, com os planos das bacias hidrográficas federais e com os planos municipais de saneamento básico e de desenvolvimento urbano;
V – mapas da bacia ou sub-bacia hidrográfica, com a identificação dos principais corpos d’água, sistemas aquíferos, nascentes, áreas de proteção e de uso significativo dos recursos hídricos;
VI – definição das áreas prioritárias para ações de proteção, conservação e recuperação, especialmente em nascentes, margens dos cursos d’água e áreas de recarga de aquíferos;
VII – identificação e delimitação das faixas marginais de proteção dos corpos d’água, observada a legislação específica;
VIII – critérios para a fixação das vazões mínimas ecológicas, respeitadas as especificidades da bacia e a legislação aplicável;
IX – diretrizes para a formulação de Planos de Manejo de Usos Múltiplos de Lagos, a serem integrados ao Plano de Bacia Hidrográfica;
X – diretrizes para a formulação de Planos de Utilização de Recursos Hídricos Subterrâneos, a serem integrados ao Plano de Bacia Hidrográfica.
O §2º reforça tudo que não pode faltar em um Plano de Bacia Hidrográfica. Não basta um diagnóstico superficial. O edital pode cobrar, em uma só questão, todos esses elementos. Repare: o item I exige diagnóstico atual com identificação dos principais conflitos, usos e demandas. Já o item II pede uma visão de futuro, com cenários de desenvolvimento. O plano, portanto, não serve apenas para retratar o presente, mas também traçar estratégias para o que virá.
O inciso IV destaca a integração: o plano de bacia não está sozinho, devendo dialogar com planos estaduais, federais e municipais. Isso evita sobreposição e garante maior efetividade nas ações. Atenção especial deve ser dada à menção expressa a mapas, áreas prioritárias de proteção e faixas marginais de proteção (incisos V a VII), pois são detalhamentos frequentes em provas objetivas.
Os três últimos incisos (VIII, IX e X) trazem especificidades da realidade amazônica. Vazão mínima ecológica é uma exigência ecológica: a lei impõe que nenhuma gestão seja feita sem garantir água suficiente para manter a biodiversidade (inciso VIII). Já as diretrizes para Planos de Manejo de Usos Múltiplos de Lagos e para Planos de Utilização de Recursos Hídricos Subterrâneos (incisos IX e X) são instrumentos detalhados que devem obrigatoriamente compor os Planos de Bacia. Fique atento: essas exigências não aparecem em legislações de outros estados com a mesma profundidade.
Para consolidar, lembre-se do seguinte: sempre que a questão abordar o conteúdo mínimo do Plano de Bacia Hidrográfica no Amazonas, pense em diagnóstico, projeção de demanda, programas e ações para múltiplos prazos, integração com outros planos, identificação detalhada dos ambientes hídricos, definição de áreas prioritárias, proteção das margens, critérios para vazão ecológica e a obrigatoriedade de diretrizes específicas para lagos e aquíferos subterrâneos.
Agora vamos observar com atenção os detalhes de literalidade. Muitos erros em provas derivam da troca ou omissão de palavras-chave. Não confunda, por exemplo, diagnóstico com prognóstico, áreas prioritárias com apenas áreas protegidas, ou ignore a necessidade de integração entre planos em diferentes esferas. O texto cobra exatamente esses detalhes — inclusive a menção expressa à legislação específica no tratamento das faixas marginais de proteção.
Para reforçar: cada elemento constante do §2º é obrigatório, e a ausência de qualquer um compromete a regularidade do Plano de Bacia Hidrográfica. Bancas costumam explorar especialmente essa lista em questões assertivas, usando a técnica de substituição de palavras, exclusão de itens ou mudança no sentido de “diretrizes” para “recomendações”. Lembre-se: o plano deve conter tudo o que está previsto, sem omissões.
Questões: Planos de Bacia Hidrográfica
- (Questão Inédita – Método SID) Os Planos de Bacia Hidrográfica, conforme estabelecido pela legislação, são instrumentos que visam à gestão e proteção dos recursos hídricos individuais de cada área, considerando as peculiaridades regionais do Amazonas.
- (Questão Inédita – Método SID) O Plano Estadual de Recursos Hídricos abrange de forma detalhada as bacias hidrográficas de forma isolada e não integra o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
- (Questão Inédita – Método SID) Os Planos de Bacia Hidrográfica devem conter, entre outras informações, um diagnóstico abrangente dos recursos hídricos, incluindo conflitos, usos e demandas atuais da bacia.
- (Questão Inédita – Método SID) Um dos objetivos principais dos Planos de Bacia Hidrográfica é estabelecer critérios para a alocação de recursos hídricos, considerando exclusivamente as necessidades do setor agrícola.
- (Questão Inédita – Método SID) É necessário que os Planos de Bacia Hidrográfica prevejam diretrizes específicas para a formulação de Planos de Manejo de Usos Múltiplos de Lagos, contemplando as particularidades de cada bacia.
- (Questão Inédita – Método SID) O conteúdo mínimo dos Planos de Bacia Hidrográfica deve incluir um simples diagnóstico da situação atual, sem a necessidade de apresentar cenários futuros de disponibilidade hídrica.
Respostas: Planos de Bacia Hidrográfica
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois os Planos de Bacia Hidrográfica têm a função de planejar o uso e a proteção dos recursos hídricos dentro das especificidades de cada bacia, de acordo com a Lei Estadual nº 3.167/2007.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o Plano Estadual de Recursos Hídricos é mais abrangente e não se restringe a bacias individuais. No entanto, os Planos de Bacia Hidrográfica, que são elaborados para cada bacia, devem integrar o Sistema Estadual de Gerenciamento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois conforme a legislação, a elaboração dos Planos de Bacia Hidrográfica deve incluir a análise da situação atual dos recursos hídricos, identificando conflitos e usos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois os critérios de alocação devem levar em conta diversos usos dos recursos hídricos, incluindo consumo humano, necessidades ambientais e ribeirinhas, e não apenas o setor agrícola.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A resposta está correta, já que a elaboração dos Planos de Bacia Hidrográfica deve incluir diretrizes para os Planos de Manejo, garantindo a gestão adequada dos recursos hídricos e suas múltiplas utilizações.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta. Os Planos de Bacia devem incluir não apenas o diagnóstico atual, mas também prever a evolução das disponibilidades hídricas, considerando diferentes cenários futuros.
Técnica SID: PJA
Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Amazonas
O Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) do Estado do Amazonas aparece na Lei nº 3.167/2007 como um dos instrumentos formais da Política Estadual de Recursos Hídricos. Esse instrumento é especialmente importante por ser típico de realidades ambientais complexas como as do Amazonas, onde a convivência entre conservação ecológica e uso econômico dos recursos apresenta desafios únicos. Dominar o conceito, a função e os dispositivos associados ao ZEE é essencial para se sair bem em provas que abordam legislação ambiental regional.
O detalhamento do ZEE está disposto literalmente no texto legal como parte dos instrumentos voltados ao planejamento integrado dos recursos hídricos. A lei reforça que o ZEE do Estado do Amazonas é considerado ferramenta oficial para o planejamento e a gestão ambiental e territorial, sendo fundamental para orientar não só o uso da água, mas também o ordenamento do território e das atividades econômicas.
Art. 9º Constituem instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:
(…)
VII – o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Amazonas;
(…)
Note como o inciso VII do artigo 9º menciona o ZEE junto a outros instrumentos centrais, como o Plano Estadual de Recursos Hídricos e a outorga para uso da água. Ao ser listado aqui, o ZEE ganha status legal de instrumento obrigatório, com aplicação direta no gerenciamento dos recursos hídricos. Um erro comum em provas é deixar de reconhecer o ZEE como instrumento formal desta política estadual.
O artigo seguinte aprofunda a finalidade e a operacionalização do ZEE no contexto da gestão das águas estaduais, reforçando o seu papel articulador entre diferentes políticas públicas. Observe na leitura literal que a lei destaca não apenas o planejamento dos recursos hídricos, mas também o direcionamento para o uso do solo, proteção ambiental e desenvolvimento regional.
Art. 10. O Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Amazonas, na forma da legislação própria, constitui instrumento de planejamento das políticas públicas que interferem na utilização dos recursos naturais e na ocupação do território estadual e deve ser considerado na elaboração dos planos das bacias hidrográficas e no Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Repare no detalhe da expressão “na forma da legislação própria”: isso significa que, para a plena aplicação do ZEE, devem ser observadas outras normas estaduais que regulamentam tanto os critérios quanto os procedimentos do zoneamento no Amazonas. O ZEE não é um plano isolado, mas sim um sistema de regras e diretrizes, elaborado de acordo com bases técnicas e jurídicas já previstas em legislação específica.
A partir da redação do art. 10, o ponto mais cobrado é a obrigação de considerar o ZEE tanto na elaboração dos planos das bacias hidrográficas quanto no Plano Estadual de Recursos Hídricos. Ou seja, qualquer iniciativa, estudo ou planejamento hídrico de âmbito estadual só é válido se seguir as diretrizes e os recortes já definidos pelo zoneamento ecológico-econômico. Aqueles planos representam instrumentos concretos de gestão; já o ZEE atua como parâmetro acima deles, direcionando “como” e “onde” recursos naturais e usos do solo devem ser organizados.
Vale sublinhar o verbo “devem ser considerados”. Isso não deixa margem para relativização: os planos das bacias hidrográficas e o Plano Estadual de Recursos Hídricos, por força de lei, precisam se pautar pelos critérios do ZEE. Em provas, uma pegadinha recorrente é sugerir que o zoneamento é apenas uma referência ou sugestão para o planejamento hídrico, quando a lei exige sua efetiva consideração como requisito obrigatório.
- Instrumento integrado: O ZEE serve como fio condutor para a integração entre políticas ambientais, de desenvolvimento regional, uso do solo e dos recursos hídricos.
- Ponto de ligação normativa: Qualquer discussão sobre quem planeja, regulamenta ou executa ações sobre recursos hídricos no Estado terá que, obrigatoriamente, ter como base o que diz o Zoneamento Ecológico-Econômico.
Pense em um cenário prático: imagine que o Estado do Amazonas pretenda aprovar o uso de determinada área para implantação de empreendimento aquático ou para uma nova obra vinculada a transporte hidroviário. Mesmo que o empreendimento atenda normas federais de proteção hídrica e tenha parecer técnico ambiental favorável, ele só será legalmente viável se estiver em conformidade com o zoneamento ecológico-econômico já estabelecido para aquele ponto específico do território.
Outro ponto importante do texto legal está na expressão “instrumento de planejamento das políticas públicas que interferem na utilização dos recursos naturais e na ocupação do território estadual”. Essa redação amplia o alcance do ZEE além da esfera puramente ambiental, ligando-o ao desenvolvimento econômico, à regularização fundiária, ao combate a conflitos socioambientais e à prevenção de impactos decorrentes de atividades humanas.
Ao observar as palavras-chave da lei — “planejamento”, “utilização dos recursos naturais”, “ocupação do território” — fica evidente o espírito integrador do zoneamento. O objetivo? Garantir que qualquer intervenção sobre recursos hídricos só aconteça de maneira compatível com as vocações e limitações ecológicas de cada região do Estado, prevenindo danos, promovendo uso racional e evitando sobreposição conflituosa de atividades econômicas.
Em provas objetivas, é comum encontrar afirmações do tipo: “O ZEE do Estado do Amazonas orienta, mas não condiciona, a elaboração dos planos das bacias hidrográficas”. Atenção! A leitura do art. 10 mostra que o zoneamento não só orienta, como também condiciona e obriga a compatibilização de todos os planos e políticas públicas aos seus critérios.
Em resumo, para não errar nas questões sobre este tópico, lembre-se de três pontos centrais:
- O ZEE é instrumento obrigatório da política estadual de recursos hídricos, junto com outros de igual hierarquia normativa.
- Sua observância é requisito vinculante para os planos das bacias hidrográficas e para o Plano Estadual de Recursos Hídricos — não é mera recomendação.
- Possui legislação própria, devendo sua aplicação sempre respeitar procedimentos prévios e critérios técnicos já definidos pelo Estado.
Ter domínio sobre a literalidade dos artigos 9º (inciso VII) e 10 permite ao candidato identificar possíveis alterações maliciosas em provas, especialmente em bancas que utilizam técnicas como substituição de termos, exclusão de expressões-chave, ou mudanças em dispositivos obrigatórios. Fique atento à redação exata: o ZEE não é plano, é instrumento; não é sugerido, é exigido por lei; não se restringe apenas à proteção da água, mas abrange todo o território estadual sob a ótica ambiental e de utilização racional dos recursos naturais.
Questões: Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Amazonas
- (Questão Inédita – Método SID) O Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Amazonas é um instrumento da Política Estadual de Recursos Hídricos, essencial para garantir a convivência entre a conservação ecológica e o uso econômico dos recursos.
- (Questão Inédita – Método SID) O Zoneamento Ecológico-Econômico é um mero direcionamento e não é necessário para a elaboração dos planos das bacias hidrográficas.
- (Questão Inédita – Método SID) O Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Amazonas deve ser respeitado na implementação de qualquer projeto que interfira no uso dos recursos hídricos e na ocupação do território, visando evitar conflitos socioambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) O ZEE pode ser aplicado independentemente de outras normas estaduais que regulamentam sua operacionalização, tornando-se um plano isolado dentro da legislação ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) O Zoneamento Ecológico-Econômico do Amazonas é considerado um fio condutor para a integração entre políticas públicas, incluindo o uso do solo e gestão de recursos hídricos.
- (Questão Inédita – Método SID) O Zoneamento Ecológico-Econômico é destacado na legislação como um mero sugestão para a gestão dos recursos hídricos, sem obrigatoriedade na sua adoção.
Respostas: Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Amazonas
- Gabarito: Certo
Comentário: O ZEE é reconhecido na legislação estadual como uma ferramenta crucial que visa equilibrar a proteção ambiental com as demandas econômicas, especialmente em regiões de complexidade ambiental, como o Amazonas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação determina que o ZEE é um instrumento obrigatório, cuja consideração é um requisito essencial na elaboração dos planos das bacias hidrográficas, não se tratando de uma recomendação, mas de uma imposição legal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O ZEE, como instrumento de planejamento, deve ser considerado para orientar a utilização viável dos recursos naturais, prevenindo impactos ambientais e promovendo um desenvolvimento sustentável e harmonioso.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A aplicação do ZEE está vinculada ao cumprimento de outras normas estaduais que estabelecem critérios e procedimentos, evidenciando que ele não é um plano isolado, mas parte de um sistema normativo mais amplo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O ZEE serve para articular diferentes políticas, promovendo uma abordagem que considera a intersecção entre a gestão ambiental e o desenvolvimento econômico, facilitando a coordenação das iniciativas públicas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O ZEE é um instrumento que deve obrigatoriamente ser considerado na gestão dos recursos hídricos, conforme estabelecido na legislação, o que o torna um requisito essencial, e não apenas uma sugestão.
Técnica SID: PJA
Instrumentos da Política Estadual – Parte 2 (arts. 11 a 14)
Enquadramento dos corpos d’água em classes
O enquadramento dos corpos d’água em classes é um dos instrumentos centrais da Política Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas, expressamente mencionado nos arts. 11 a 14 da Lei nº 3.167/2007. Ao falar em “enquadrar”, a lei trata de classificar os rios, lagos e demais corpos d’água em diferentes categorias de qualidade, de acordo com os usos pretendidos e as exigências ambientais do ecossistema amazônico.
Esse instrumento funciona como um guia para definir qual qualidade mínima a água deve apresentar para atender a usos como abastecimento humano, recreação, irrigação, proteção de fauna e flora, dentre outros. Conforme veremos adiante, a ideia central é garantir a compatibilidade entre o uso mais exigente previsto para determinado corpo d’água e a qualidade desse recurso, sempre com atenção especial aos aspectos preventivos e à biodiversidade regional.
Diversas pegadinhas costumam aparecer em provas sobre este ponto. Um erro clássico é confundir o enquadramento com a simples classificação para fins estatísticos — mas na verdade, o objetivo é garantir que a água esteja apta ao uso mais exigente do local. Outra confusão recorrente é sobre quem define as classes ou sua vinculação à legislação federal. Detalhes como esses aparecem com frequência em alternativas criadas pelas bancas.
Art. 11. O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, será estabelecido com o objetivo de:
I – assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;
II – diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.
Fique atento à redação dos incisos: existe uma dupla finalidade bem clara. Primeiro, assegurar que a água esteja sempre em condições adequadas para o uso mais exigente destinado àquele curso d’água. Segundo, evitar custos elevados de recuperação através da prevenção. Ou seja, a ação do Poder Público prioriza medidas para evitar que os corpos hídricos se degradem, em vez de gastar recursos maiores para consertar o que já foi poluído.
Imagine um rio usado tanto para captação de água potável quanto para lazer. Se o poder público enquadra esse rio em uma classe superior, todas as intervenções deverão considerar o padrão de qualidade mais alto, mesmo que, em algumas áreas, o uso principal seja menos exigente. O raciocínio é sempre pela cautela e pela garantia preventiva da qualidade.
Art. 12. O enquadramento de um corpo de água em classe específica terá como base as condições ambientais e de uso predominantes do corpo de água e das áreas adjacentes, observadas as especificidades dos ecossistemas amazônicos.
Esse artigo reforça um ponto essencial: o enquadramento não pode ser feito de modo genérico ou automático. Ele depende de um diagnóstico detalhado das condições ambientais, tanto do corpo d’água quanto de seu entorno. É indispensável considerar as características únicas da região amazônica — o que afasta a simples aplicação de critérios nacionais sem adaptações. Usos predominantes (como abastecimento, navegação ou pesca) e as peculiaridades dos ecossistemas locais guiam a escolha da classe apropriada.
Pense em um lago amazônico utilizado principalmente para manejo de peixes e abastecimento de comunidades ribeirinhas. O enquadramento aqui será diferente de um rio de curso veloz e maior presença urbana. O objetivo é compatibilizar a classe da água ao que a realidade local exige, sem perder de vista a proteção dos múltiplos usos.
Art. 13. As classes de qualidade dos corpos de água e as respectivas condições e padrões serão fixados em legislação específica, observadas as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e demais normas aplicáveis.
Note que a lei estadual remete à definição das classes e parâmetros concretos para legislação específica — aqui, é crucial observar também o que determina a Lei Federal nº 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos) e outras normas técnicas. Ou seja, a Lei nº 3.167/2007 cria a orientação geral e o fundamento legal do enquadramento, mas os detalhes de cada classe e padrão de qualidade serão sempre detalhados em normas posteriores e complementares.
Questões objetivas de concurso costumam explorar especialmente esse dispositivo, sugerindo, por exemplo, que a lei estadual fixa diretamente as classes de qualidade no próprio texto, quando na verdade ela apenas delega essa tarefa para outro diploma legal mais específico. Não confunda o instrumento (enquadramento) com a tabela detalhada das classes, que será trazida por legislação complementar.
Art. 14. As metas de qualidade necessárias ao enquadramento dos corpos de água poderão ser revistas periodicamente, considerando-se o desenvolvimento sócio-econômico regional, as necessidades de expansão dos usos da água e os avanços tecnológicos.
O artigo 14 aborda outro aspecto instrumental: a possibilidade de revisão periódica das metas de qualidade. A lei traz flexibilidade ao reconhecer que os padrões de uso e a própria tecnologia evoluem. Exemplo: uma região que cresce economicamente e passa a demandar água para novas indústrias pode precisar rever o enquadramento para evitar conflitos entre interesses econômicos e ambientais.
Esse dispositivo previne o engessamento da política de recursos hídricos. A atualização pode ser motivada tanto pela necessidade de melhorar a qualidade quanto pela possibilidade de adequação, desde que observados critérios de desenvolvimento, mudança de uso ou inovação. As metas devem, portanto, acompanhar transformações regionais, sempre alinhadas ao princípio do uso múltiplo e sustentável das águas.
- Resumo do que você precisa saber
- O enquadramento dos corpos d’água procura garantir a melhor qualidade possível para usos mais exigentes e evitar maiores custos com recuperação futura.
- A decisão sobre a classe considera o uso predominante, o entorno e as especificidades amazônicas, não podendo ser genérica.
- As classes são definidas em legislação específica, observando sempre as diretrizes federais.
- As metas de qualidade não são imutáveis – podem ser revistas de acordo com o desenvolvimento e mudanças regionais ou tecnológicas.
Agora você já sabe filtrar exatamente o que o texto legal exige e o que as bancas costumam cobrar. Fique atento à literalidade dos artigos, destaco sempre as palavras-chave: “compatível com os usos mais exigentes”, “ações preventivas permanentes”, “condições ambientais e de uso predominantes”, “especificidades dos ecossistemas amazônicos”, “legislação específica” e “metas… revistas periodicamente”. Essas expressões são fundamentais para não cair nas pegadinhas de prova.
Questões: Enquadramento dos corpos d’água em classes
- (Questão Inédita – Método SID) O enquadramento dos corpos d’água em classes serve, entre outros objetivos, para assegurar que a água atenda aos requisitos mais exigentes de qualidade para os diversos usos previstos, como abastecimento humano e lazer.
- (Questão Inédita – Método SID) O enquadramento de corpos d’água pode ser realizado de forma genérica, sem a necessidade de um diagnóstico detalhado das condições ambientais e de uso predominantes da região.
- (Questão Inédita – Método SID) As classes de qualidade da água e suas condições são definidas diretamente na Lei nº 3.167/2007, que estabelece todos os detalhes sem necessidade de legislação específica adicional.
- (Questão Inédita – Método SID) A revisão periódica das metas de qualidade dos corpos d’água é permitida visando adaptar-se ao desenvolvimento sócio-econômico e às novas necessidades de uso da água na região amazônica.
- (Questão Inédita – Método SID) O enquadramento de corpos d’água em classes deve ser uma ação prioritariamente executada após a constatação da poluição já instalada, uma vez que o foco da política é a recuperação de corpos hídricos.
- (Questão Inédita – Método SID) O sucesso da Política Estadual de Recursos Hídricos está diretamente relacionado à comunicação entre usos múltiplos das águas e a manutenção da biodiversidade da região amazônica, respeitando as especificidades ambientais locais.
Respostas: Enquadramento dos corpos d’água em classes
- Gabarito: Certo
Comentário: O enquadramento tem como finalidade garantir que a água mantenha qualidade compatível com os usos mais exigentes, conforme estabelecido na Política Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enquadramento deve considerar um diagnóstico detalhado das condições ambientais e usos predominantes, não podendo ser realizado de maneira automática.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei estadual apenas orienta o enquadramento, enquanto os detalhes específicos sobre classes e padrões devem ser definidos em legislação específica posterior.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei prevê a possibilidade de revisão das metas de qualidade a fim de acompanhar mudanças econômicas e sociais na região, alinhando-se ao uso sustentável das águas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O objetivo do enquadramento é prevenir a degradação da qualidade da água, evitando custos de recuperação, e não priorizar ações pós-poluição.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A política busca garantir compatibilidade entre múltiplos usos da água e a manutenção da biodiversidade, respeitando as particularidades dos ecossistemas amazônicos.
Técnica SID: SCP
Outorga de direitos de uso da água
A outorga de direitos de uso da água é um dos instrumentos mais estratégicos da Política Estadual de Recursos Hídricos, prevista nos artigos 11 a 14 da Lei nº 3.167/2007 (Amazonas). Esse instrumento estabelece regras claras para garantir que toda utilização significativa das águas do Estado seja regulada, protegendo a quantidade, a qualidade e os interesses coletivos ligados a esse recurso vital.
Observe que a lei detalha tanto os casos obrigatórios de outorga quanto as situações em que ela não será exigida. Além disso, seu caráter administrativo é ressaltado: a outorga tem prazo certo, pode ser revista, suspensa ou até extinta, tudo de acordo com critérios técnicos e de interesse público. Dominar esse bloco normativo é fundamental para acertar questões e entender a lógica do gerenciamento hídrico estadual.
Art. 11. A outorga de direito de uso dos recursos hídricos, observado o disposto nesta Lei e em regulamento próprio, tem por objetivos:
I – controlar a quantidade e a qualidade dos usos da água, assegurando o acesso à água em quantidade e qualidade suficientes para as atuais e futuras gerações;
II – garantir o princípio da gestão descentralizada;
III – garantir a sobrevivência das espécies da fauna e da flora estaduais.
Nesse artigo inicial, a lei define claramente os propósitos da outorga. Eles vão além do mero controle: buscam também assegurar a participação descentralizada (“gestão descentralizada”) e a preservação ecológica (“sobrevivência das espécies”). Cuidado para não limitar sua compreensão ao controle quantitativo — a proteção da biodiversidade é um diferencial marcante desse texto.
Parágrafo único. A outorga de direito de uso dos recursos hídricos de domínio do Estado do Amazonas ou sob sua administração é condição necessária para quaisquer obras ou atividades que alterem o regime, quantidade ou qualidade dos corpos de água estaduais, ressalvados os usos previstos no art. 14.
O parágrafo único reforça a exigência da outorga como condição prévia para toda obra ou atividade que provoque alteração (de regime, quantidade ou qualidade) nas águas do Estado. Repare que a única exceção são os usos descritos no art. 14, tratados adiante. É comum as bancas testarem esse limite entre a regra geral (necessidade de outorga) e as exceções.
Art. 12. Estão sujeitos à outorga de direito de uso dos recursos hídricos:
I – derivação ou captação de parcela de água existente em corpo de água, para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II – extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III – lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, mesmo para fins de diluição, transporte ou disposição final;
IV – o uso de recursos hídricos com finalidade de geração de energia elétrica, ao longo de todo o regime de funcionamento previsto pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
V – qualquer uso que altere o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em corpo de água;
VI – obras e serviços de infraestrutura hídrica, inclusive os de construção de barramentos para fins de regularização de vazão, irrigação, piscicultura e outros usos, públicos ou privados;
VII – transporte aquaviário, inclusive turístico, recreativo e outros correlatos;
VIII – usos com finalidade comercial, recreativa, balneária ou correlatos.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, com atuação individual ou coletiva.
§ 2º A autoridade outorgante poderá fixar condicionantes e limites específicos relativamente à captação, à derivação, ao lançamento de efluentes e aos demais usos concorrentes, considerados os critérios tecnicamente estabelecidos para cada bacia hidrográfica.
§ 3º Na outorga para lançamento de efluentes em corpo de água, será observada a possibilidade de diluição e autodepuração do corpo de água receptor, bem como a classe na qual o mesmo estiver enquadrado.
§ 4º Os Planos de Bacia Hidrográfica deverão estabelecer diretrizes e prioridades para as outorgas de direito de uso dos recursos hídricos, inclusive considerando situações de conflito entre usuários.
§ 5º A outorga de direito de uso dos recursos hídricos:
I – terá prazos determinados ou condicionados ao atendimento de metas estabelecidas no respectivo ato;
II – poderá ser revista, suspensa ou revogada, parcial ou totalmente, por razões de interesse público, técnico ou em função das políticas estadual e nacional de recursos hídricos, garantida a prévia comunicação do interessado e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
III – é passível de extinção, a qualquer tempo, nas hipóteses de não uso, uso indevido, inadimplemento de obrigações, dissolução da pessoa jurídica, falência, insolvência, morte do titular, renúncia ou abandono;
IV – não confere, em nenhuma hipótese, direito de propriedade sobre os recursos hídricos;
V – não dispensa o cumprimento das exigências previstas na legislação ambiental vigente.
Esse artigo é extenso e detalhado. Preste atenção: estão sujeitos à outorga tanto a captação superficial quanto subterrânea, o lançamento de efluentes (inclusive apenas para diluição), geração de energia, alteração de regime ou qualidade, infraestrutura, transporte aquaviário, usos comerciais e recreativos. É fácil errar em provas por não perceber algum desses incisos — revise cada termo.
Veja as peculiaridades:
- Pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, estão abrangidas (parágrafo 1º).
- A autoridade pode estabelecer limites individualizados para cada caso, considerando critérios técnicos (parágrafo 2º).
- No lançamento de efluentes, é obrigatório considerar a capacidade natural de diluição e a classe do corpo d’água (parágrafo 3º).
- Planos de Bacia devem tratar das diretrizes e prioridades para outorgas, inclusive em conflitos entre usuários (parágrafo 4º).
- A outorga é sempre por prazo certo ou com metas; pode ser revista, suspensa ou revogada, desde que haja comunicação ao usuário e ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (parágrafo 5º, inciso II). Isso cai muito em provas!
- Não transfere direito de propriedade do recurso hídrico. Muita atenção: a outorga autoriza o uso, não torna “dona” da água (inciso IV).
- Não dispensa licenciamento ambiental — pagar ou obter outorga não elimina outras exigências (inciso V).
Art. 13. Independem de outorga pelo Poder Público as derivações, captações, lançamentos e acumulações consideradas insignificantes, bem como aquelas destinadas ao atendimento das necessidades básicas individuais de subsistência humana e à dessedentação de animais, em propriedades rurais localizadas fora de perímetro urbano, na forma do regulamento.
Esse é o dispositivo das exceções. A regra é clara: derivações, captações, lançamentos e acumulações insignificantes, assim como aquelas destinadas às necessidades básicas em propriedades rurais (fora do perímetro urbano), não dependem de outorga. As bancas costumam explorar casos-limite sobre o que é considerado “insignificante” ou sobre o contexto (urbano x rural). O conceito deve ser complementado por regulamento, então fique atento à literalidade.
Art. 14. A outorga de direito de uso dos recursos hídricos de domínio do Estado do Amazonas ou sob sua administração será conferida, prioritariamente, em função da garantia do consumo humano e da dessedentação de animais.
Grave este critério: a prioridade para concessão da outorga é dada ao consumo humano e à dessedentação de animais. Isso é um princípio que prevalece nos momentos de escassez ou conflito entre diferentes usuários. Nunca esqueça essa hierarquia de prioridades — ela já foi tema de diversas questões objetivas e pegadinhas de provas.
Esses dispositivos estruturam toda a dinâmica de concessão de direitos de uso da água no Amazonas. Questões bem elaboradas costumam explorar pontos finos do texto, especialmente: quais situações dependem de outorga, quem está sujeito, quais exceções valem, os limites do direito conferido e o caráter prioritário do consumo humano/dessedentação animal. Repita a leitura dos incisos e parágrafos. O segredo está na atenção ao detalhe — e na soma da interpretação detalhada.
Questões: Outorga de direitos de uso da água
- (Questão Inédita – Método SID) A outorga de direitos de uso da água é um instrumento que visa tanto o controle da quantidade e qualidade da água, quanto a preservação das espécies de fauna e flora estaduais.
- (Questão Inédita – Método SID) A outorga de direitos de uso da água não se aplica a qualquer atividade que altere o regime, a quantidade ou a qualidade das águas do Estado.
- (Questão Inédita – Método SID) A outorga de direitos de uso dos recursos hídricos é sempre concedida sem qualquer prazo, garantindo a continuidade do uso dos recursos hídricos.
- (Questão Inédita – Método SID) A outorga de direitos de uso da água contempla tanto pessoas físicas quanto jurídicas, independentemente de sua natureza pública ou privada, e se aplica a todas as atividades que envolvam os recursos hídricos.
- (Questão Inédita – Método SID) A prioridade na concessão da outorga de direitos de uso da água é assegurada ao transporte aquaviário, independentemente do contexto de escassez hídrica.
- (Questão Inédita – Método SID) A outorga de um direito de uso do recurso hídrico não confere ao outorgado qualquer direito de propriedade sobre as águas, mas apenas um direito de uso regulamentado.
Respostas: Outorga de direitos de uso da água
- Gabarito: Certo
Comentário: A outorga de direitos de uso é fundamental para assegurar não apenas a regulação do uso da água, mas também a gestão descentralizada e a proteção da biodiversidade local, conforme estabelecido na política estadual.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Na verdade, a outorga é um requisito para qualquer atividade que provoque alteração no regime, na quantidade ou na qualidade das águas, exceto em situações específicas que estão claramente delineadas na legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A outorga possui prazos determinados e pode ser revista, suspensa ou até extinta em função de interesse público, técnico, ou por inadimplemento, o que enfatiza a necessidade de monitoramento contínuo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação é clara ao afirmar que a outorga abrange qualquer usuário, seja ele pessoa física ou jurídica, sem fazer distinção entre a natureza pública ou privada, e inclui diversas atividades relacionadas à gestão hídrica.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A prioridade é dada ao consumo humano e à dessedentação de animais, especialmente em situações de escassez, evidenciando a hierarquia de necessidades que deve ser considerada na concessão da outorga.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação deixa claro que a outorga não confere propriedade sobre os recursos hídricos, apenas autoriza o uso deles, enfatizando a importância do controle e da regulação eficaz deste recurso natural.
Técnica SID: PJA
Regras e dispensas de outorga
Na gestão dos recursos hídricos estaduais, o instrumento da outorga é o que permite ao usuário acessar e utilizar águas de domínio do Estado ou que estejam a ele delegadas. A outorga, segundo a lei estadual nº 3.167/2007, funciona como uma autorização formal indispensável para proteger tanto a quantidade como a qualidade das águas, além de garantir a sobrevivência de espécies e a regularidade dos usos múltiplos. É comum em provas que bancas troquem termos, confundam hipóteses ou testem o detalhamento das dispensas — exigindo atenção máxima ao texto literal da lei.
O art. 11 inicia o tema deixando claro quando a utilização dos recursos hídricos estaduais só pode ser realizada mediante outorga. Observe o dispositivo legal:
Art. 11. A utilização de recursos hídricos de domínio do Estado do Amazonas, bem como daqueles a ele delegados ou confiados por órgãos federais competentes, somente poderá ser realizada mediante outorga a título precário, por prazo determinado, ressalvadas as disposições da legislação vigente.
Essa regra vincula qualquer uso relevante das águas estaduais a um ato formal chamado outorga, realizado a título precário, ou seja, pode ser revogada ou revista pelo Poder Público. O prazo também é sempre determinado — não existe, na legislação amazonense, direito adquirido ao uso do recurso hídrico.
O artigo 12 detalha quais situações são obrigadas à outorga. Note a enumeração expressa com redação própria do Amazonas, diferente da lei federal:
Art. 12. Estão sujeitos à outorga pelo órgão gestor dos recursos hídricos do Estado do Amazonas:
I – a derivação ou a captação de parcela de água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;
II – a extração de água de aquífero subterrâneo para qualquer finalidade;
III – o lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos, tratados ou não, para sua diluição, transporte ou disposição final;
IV – o uso de recursos hídricos com finalidade de aproveitamento hidrelétrico;
V – a execução de obras ou serviços que possam alterar o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água;
VI – a utilização de corpos de água como via de transporte aquaviário que implique construções de obras ou alterações do corpo de água;
VII – o uso de águas para fins comerciais, recreativos ou balneários.
Cada inciso do art. 12 delimita hipóteses específicas em que a autorização do órgão gestor é obrigatória. Captação superficial, extração de aquífero, lançamento de efluentes (tratados ou não), uso para energia hidrelétrica e alterações físicas ou químicas dos corpos de água entram no rol. Usos para transporte aquaviário e finalidades comerciais, recreativas ou balneáveis também só podem ser realizados após outorga.
Um ponto clássico de confusão nas provas é saber que até mesmo o lançamento de esgotos ou resíduos líquidos (inciso III) exige outorga — não depende de haver captação prévia. Muitos candidatos erram aqui ao imaginar que lançar efluente só interessa quando associado ao consumo da água.
O artigo 13 cria exceções importantes, as chamadas dispensas de outorga. Aqui, ficam claras as situações de uso básico ou insignificante, comuns em pequenas propriedades rurais ou comunidades tradicionais. Veja a literalidade:
Art. 13. Independem de outorga pelo órgão gestor dos recursos hídricos do Estado do Amazonas:
I – as derivações, captações, lançamentos e acumulações consideradas insignificantes, assim declaradas em regulamento;
II – as necessidades básicas individuais e as de pequenos núcleos populacionais, para atendimento exclusivo do consumo humano e dessedentação de animais.
Repare que não basta ser um uso pequeno: precisa ser declarado insignificante em regulamento. Ou seja, um critério técnico-administrativo definirá as faixas de vazão, área ou volume dispensáveis de autorização. Os usos individuais e de pequenos núcleos só são dispensados quando se destinam exclusivamente ao consumo humano e à dessedentação de animais – qualquer outro fim volta à obrigatoriedade da outorga.
No contexto das provas, é comum encontrar pegadinhas como afirmar que “toda captação para irrigação em pequenas propriedades dispensa outorga” — informação falsa, pois a dispensa só alcança os usos descritos, e condicionado a critérios definidos em regulamento.
O artigo 14 complementa o regime de outorga, reforçando o caráter precário dessa autorização e listando causas típicas de extinção ou perda do direito ao uso outorgado. Cada ponto pode ser cobrado como alternativa em questões objetivas. Confira a redação:
Art. 14. A outorga de direito de uso dos recursos hídricos de que trata esta Lei será sempre, a qualquer tempo, precária e por prazo determinado, podendo ser suspensa, revista ou revogada por decisão fundamentada do órgão gestor:
I – no interesse público;
II – em razão do não cumprimento das condições estabelecidas na outorga;
III – em virtude da não utilização do direito de uso concedido;
IV – quando ocorrer a caducidade expressa ou tácita da outorga;
V – em função do planejamento e da gestão dos recursos hídricos no Estado do Amazonas;
VI – quando se constatar poluição das águas com prejuízo aos usos múltiplos;
VII – no caso de dissolução ou insolvência da pessoa jurídica titular da outorga;
VIII – em razão do falecimento do titular pessoa física.
§ 1º A extinção da outorga não confere direito a qualquer indenização ao titular ou a terceiros.
§ 2º A suspensão, revisão ou revogação da outorga será precedida de comunicação formal ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas.
São vários motivos pelos quais a outorga pode ser suspensa, revista ou revogada, incluindo: interesse público; descumprimento das condições; não uso; caducidade; planejamento hídrico; poluição prejudicial aos usos múltiplos; e ainda por dissolução, insolvência ou morte do titular. Note, também, a regra do §1º: a perda da outorga não gera direito a indenização — seja para o titular, seja para terceiros eventualmente afetados.
Outro ponto delicado está no procedimento: qualquer ato de suspensão, revisão ou revogação da outorga exige comunicação formal ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, reforçando o caráter colegiado e participativo da política estadual — uma ênfase frequente na legislação do Amazonas.
Na aplicação prática, pense em cenários como: uma pequena comunidade utilizando água apenas para o consumo doméstico e para os animais, sem outras finalidades — caso clássico de dispensa, conforme inciso II do art. 13. Já um empresário que queira usar águas superficiais para fins recreativos em sua propriedade precisará, mesmo sendo um uso de pequeno porte, da outorga formal, pois ultrapassa o escopo das dispensas.
Essas minúcias são o que fazem diferença em provas concorridas: saber que usos básicos e insignificantes estão dispensados, desde que regulamentados, enquanto usos que alterem a qualidade, a quantidade ou o regime das águas continuam sujeitos ao controle público.
Dominar o artigo 11 a 14, com atenção especial aos incisos e às hipóteses de dispensa e extinção da outorga, é fundamental tanto para quem busca aprovação quanto para quem atuará na defesa dos recursos hídricos do Amazonas. Fique atento à linguagem: “a qualquer tempo, precária, por prazo determinado” — termos que as bancas frequentemente trocam de lugar ou omitem, para tentar confundir candidatos desatentos.
Questões: Regras e dispensas de outorga
- (Questão Inédita – Método SID) A outorga para a utilização de recursos hídricos no Estado do Amazonas é um ato formal que deve ser concedido a qualquer uso significativo das águas estaduais, caracterizando-se como uma autorização precária e por prazo determinado, o que impede a aquisição de direitos permanentes sobre as águas.
- (Questão Inédita – Método SID) A utilização de recursos hídricos em pequenas propriedades para fins de irrigação, independentemente do volume ou área, está dispensada de outorga, desde que acompanhada de um regulamento que categoriza tais usos.
- (Questão Inédita – Método SID) O lançamento de esgotos tratados em um corpo hídrico não necessita de outorga, pois não implica em captação prévia de água, portanto é isento dessa exigência por não comprometer o uso da água para consumo.
- (Questão Inédita – Método SID) Situações de interesse público, como a poluição das águas, podem levar à revogação da outorga de uso dos recursos hídricos, garantindo que a utilização dos mesmos não comprometa o bem-estar da coletividade.
- (Questão Inédita – Método SID) As derivações de água para consumo humano realizadas por pequenos núcleos populacionais e consideradas insignificantes estão isentas de outorga, desde que sejam declaradas em regulamento específico do estado.
- (Questão Inédita – Método SID) O caráter precário da outorga de uso dos recursos hídricos implica que a mesma poderá ser revogada a qualquer tempo, sem necessidade de justificativas, independentemente das circunstâncias que levaram à concessão.
Respostas: Regras e dispensas de outorga
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a outorga realmente é estipulada como precária e temporária, e não confere ao titular um direito permanente sobre a utilização das águas, conforme descrito nos artigos da lei mencionada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois apenas usos considerados insignificantes para consumo humano ou dessedentação de animais são dispensados; captações para irrigação não estão automaticamente isentas e devem cumprir normas específicas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é falsa, uma vez que o lançamento de esgotos, mesmo tratados, requer outorga conforme a legislação, independentemente de haver captação anterior, visto que ainda impacta a qualidade e a quantidade da água disponível.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação estabelece que a revogação da outorga pode ocorrer em virtude de interesse público, incluindo a poluição, para proteger os recursos hídricos e a saúde pública.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a legislação prevê a dispensa de outorga para utilizações que atendam às necessidades básicas e sejam definidas como insignificantes, conforme regulamento, para fins exclusivos de consumo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois embora a outorga seja precária, a revogação deve ser fundamentada e obedecer a certas condições, como interesse público ou descumprimento das condições estabelecidas, conforme a legislação.
Técnica SID: PJA
Hipóteses de extinção e revisão da outorga
A outorga para o uso de recursos hídricos no Amazonas obedece regras muito claras quanto à sua continuidade, revisão e até extinção, conforme previsto nos arts. 13 e 14 da Lei Estadual nº 3.167/2007. Estar atento a cada hipótese é fundamental para não errar questões do tipo “qual(is) causa(s) pode(m) extinguir a outorga sem indenização?” ou “quando a outorga será revisada ou revogada por decisão administrativa?”.
O oferecimento, a suspensão e a extinção da outorga acontecem sempre com base nos dispositivos literais da norma. Não basta saber da existência da outorga: detalhes como abandono, inadimplência, morte ou dissolução do usuário e até interesse público são pontos que exigem rigor na interpretação. Cada uma dessas situações está minuciosamente descrita na lei.
Art. 13. A outorga de direito de uso de recursos hídricos extinguir-se-á, independentemente de prévia indenização, nas seguintes hipóteses:
I – vencimento do prazo de outorga;
II – caducidade, caracterizada pela paralisação da atividade autorizada durante, pelo menos, 03 (três) anos consecutivos, salvo motivo relevante;
III – não cumprimento pelo outorgado dos condicionantes estabelecidos na outorga ou dos regulamentos administrativos;
IV – inadimplemento de obrigações financeiras decorrentes da outorga;
V – dissolução de pessoa jurídica titular da outorga;
VI – morte do outorgado, se pessoa física, salvo sucessão;
VII – abandono, renúncia, ou por desistência expressa do uso outorgado;
VIII – lançamento de poluentes em desacordo com os padrões ou critérios de qualidade estabelecidos ou com as condições fixadas na outorga;
IX – fraude ou simulação no fornecimento de dados ou informações;
X – interesse público, quando a utilização se tornar inadequada a usos prioritários definidos em lei ou em face de mudanças relevantes nos planos estaduais ou de bacia hidrográfica ou em razão do interesse coletivo e da proteção ambiental;
XI – práticas atentatórias à gestão dos recursos hídricos ou à segurança das populações ribeirinhas.
O artigo 13 traz uma lista exaustiva de hipóteses de extinção da outorga. Cada inciso representa uma condição específica, exigindo atenção aos detalhes. Por exemplo: não basta esquecer de pagar taxas para perder a outorga — o inadimplemento financeiro também é motivo (inciso IV). Abandono, paralisação da atividade autorizada por três anos, morte do usuário pessoa física (sem sucessão) ou dissolução da pessoa jurídica titular estão todos contemplados.
Notou a diferença entre abandono e renúncia? O inciso VII abrange ambas as situações e ainda inclui a desistência expressa. Já o inciso IX alerta para condutas de má-fé, como fraude ou simulação de dados. O motivo de interesse público destaca que o Estado pode retomar a outorga se a utilização prejudicar usos considerados prioritários, ou em decorrência de alterações nos planos de gestão.
Agora, reforce sua atenção nas penalidades ligadas à questão ambiental: lançar poluentes fora dos padrões é motivo direto para a extinção da outorga, sem necessidade de indenização. Há também citação expressa a práticas que atentem contra a segurança das populações ribeirinhas.
O art. 14 detalha como ocorre a revisão e a revogação da outorga, inclusive destacando a comunicação prévia ao Conselho Estadual.
Art. 14. A outorga poderá ser revista ou revogada, no todo ou em parte, por decisão administrativa, por razões de interesse público, de alteração das condições ambientais ou do sistema hídrico, ou ainda em função de atualização dos Planos Estaduais e de Bacia Hidrográfica, mediante comunicação prévia ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Esse artigo explicita que a administração pode rever ou revogar a outorga sempre que o interesse público estiver em jogo, se houver mudanças nos ambientes, nos cursos d’água, ou se os instrumentos de planejamento forem atualizados. Não é necessário aguardar o fim do prazo da outorga; basta um novo cenário nas políticas, fluxos hídricos ou necessidade coletiva. O procedimento inclui a comunicação ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, garantindo controle social e institucional nas decisões.
Note que as causas para revisão/revogação são mais amplas do que as de extinção: basta haver motivo de interesse público, mudanças relevantes no ambiente ou ajustes nos planos estaduais/de bacia. Este é um dos pontos mais sensíveis em provas e muito cobrado, pois exige distinguir entre “extinção” automática e revisão ou revogação mediante decisão administrativa.
Pense em exemplos práticos: se uma nova demanda por água surgir em uma região que já possui usuários, a outorga antes concedida pode ser revista para garantir os usos prioritários definidos pelo Estado. Do mesmo modo, alterações significativas nos planos de gestão de recursos hídricos podem demandar ajustes nas outorgas existentes.
A literalidade da Lei 3.167/2007 amarra todas as possibilidades neste tema. Só será outorgado o direito de uso, mantido enquanto cumpridos os requisitos; surgindo qualquer das hipóteses listadas ou interesse público relevante, a outorga pode ser extinta, revisada ou revogada, sempre segundo os procedimentos previstos.
- Extinção: ocorre nos casos taxativamente listados no art. 13, sempre sem direito à indenização, alcançando situações como abandono, inadimplência, dissolução ou alterações de prioridade do uso.
- Revisão/Revogação: pode ser parcial ou total, baseando-se em decisão administrativa fundada no interesse coletivo, mudanças ambientais significativas ou em decorrência de atualização nos planos de gestão, após o devido procedimento e comunicação formal.
Relembrando: toda análise em prova sobre hipóteses de extinção, revisão ou revogação da outorga precisa estar ancorada, palavra por palavra, nos artigos e incisos acima. Fique atento a expressões como “independentemente de prévia indenização”, “caducidade”, “motivo relevante” e “comunicação prévia ao Conselho Estadual”. Pequenas variações nessas expressões são recorrentes em questões e podem determinar o acerto ou erro do candidato mais apressado.
Questões: Hipóteses de extinção e revisão da outorga
- (Questão Inédita – Método SID) A extinção da outorga para o uso de recursos hídricos no Amazonas pode ocorrer por meio de diversas situações, como o vencimento do prazo da outorga, a dissolução da pessoa jurídica titular e a morte do outorgado, quando se trata de pessoa física, sem necessidade de sucessão.
- (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento das condições estabelecidas na outorga ou regulamentos administrativos é uma hipótese que determina a extinção da outorga de recursos hídricos, sem direito à indenização.
- (Questão Inédita – Método SID) A outorga de uso de recursos hídricos pode ser revista apenas em situações de interesse público previamente definidas, independente de outras condições, como alterações no ambiente ou no sistema hídrico.
- (Questão Inédita – Método SID) Em caso de lançamento de poluentes em desacordo com os padrões estabelecidos, a outorga de uso de recursos hídricos é extinta imediatamente, sem direito a indenização.
- (Questão Inédita – Método SID) A outorga de uso de recursos hídricos pode ser revista ou revogada somente após o término de seu prazo de validade, garantindo que as necessidades de interesse público sejam atendidas.
- (Questão Inédita – Método SID) A dissolução da pessoa jurídica titular da outorga é uma das causas que podem levar a sua extinção, assim como a paralisação da atividade autorizada por mais de três anos, conforme a legislação vigente.
Respostas: Hipóteses de extinção e revisão da outorga
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a morte do outorgado sem sucessão é apenas uma das condições para a extinção da outorga. Outras causas, como caducidade e interesse público, também estão previstas na legislação e podem levar à extinção da outorga.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Está correta a afirmação, pois o não cumprimento das condições estabelecidas na outorga configura uma das hipóteses de sua extinção, conforme previsto na legislação, e a extinção é realizada independentemente de prévia indenização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a revisão ou revogação da outorga pode ocorrer não apenas por interesse público, mas também devido a alterações nas condições ambientais ou no sistema hídrico, conforme previsto na norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o lançamento de poluentes fora dos padrões legais é uma das hipóteses de extinção da outorga, ocorrendo sem a necessidade de indenização.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma permite que a outorga seja revista ou revogada a qualquer momento por razões de interesse público, sem a necessidade de aguardar o término de seu prazo de validade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. Tanto a dissolução da pessoa jurídica quanto a paralisação das atividades por mais de três anos são causas previstas para a extinção da outorga, independentemente de indenização.
Técnica SID: PJA
Instrumentos da Política Estadual – Parte 3 (arts. 15 a 17)
Cobrança pelo uso dos recursos hídricos
A cobrança pelo uso da água é um dos instrumentos centrais da Política Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas. Esse mecanismo busca reconhecer a água como um bem de valor econômico, estimular o uso racional, gerar recursos para investimentos e promover o correto gerenciamento das bacias. O texto legal detalha cuidadosamente as finalidades, critérios para fixação de valores e regras sobre o destino dos recursos arrecadados. É indispensável atenção à literalidade dos dispositivos, pois bancas podem alterar termos como “finalidades”, “parâmetros” ou “bacia hidrográfica” nas alternativas.
Veja o que a Lei Estadual nº 3.167/2007 dispõe, em sua forma exata, sobre a cobrança pelo uso dos recursos hídricos estaduais:
Art. 16. A cobrança pelo uso dos recursos hídricos tem os seguintes objetivos:
-
I – reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
-
II – incentivar a racionalização do uso da água;
-
III – obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos Planos de Recursos Hídricos;
-
IV – promover o gerenciamento das bacias hidrográficas no Estado;
-
V – melhorar a qualidade dos recursos hídricos.
Note que são cinco objetivos expressos. Em provas, atente à palavra “melhorar” (objetivo V) e ao termo “indicação de seu real valor” (objetivo I), pois há questões que invertem ou omitem esses pontos. A cobrança, diferentemente de uma taxa comum, cumpre função estratégica para a gestão participativa e sustentável da água.
A legislação, ainda no mesmo artigo, estabelece quais critérios — chamados de “parâmetros” — devem ser considerados obrigatoriamente na fixação dos valores cobrados pelo uso dos recursos hídricos. O conhecimento detalhado desses parâmetros é um diferencial em provas, pois costuma aparecer em listas para identificar itens estranhos ao rol legal.
§ 1º Os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos deverão ser fixados em função dos seguintes parâmetros:
-
I – finalidade do uso;
-
II – grau de disponibilidade hídrica na bacia hidrográfica;
-
III – classe em que for enquadrado o corpo de água, nos termos do art. 14 desta Lei;
-
IV – volume retirado ou lançado;
-
V – consumo efetivo;
-
VI – regime de variação do consumo, observado o respectivo aporte sazonal de água;
-
VII – grau de risco de contaminação.
Repare como o texto detalha os elementos: além da finalidade do uso e do volume, estão presentes critérios como o “grau de disponibilidade”, a “classe do corpo de água” e a “sazonalidade” do consumo. O conceito de “consumo efetivo” pode gerar dúvidas: para a lei do Amazonas, é o quanto, de fato, é utilizado, não apenas captado. Atenção especial ao “grau de risco de contaminação” — poucas legislações estaduais incluem explicitamente esse critério, o que pode ser alvo de questões do tipo TRC (reconhecimento conceitual).
Quando o uso envolver lançamento de efluentes (isto é, resíduos líquidos ou poluentes), a lei impõe parâmetros complementares. Veja a redação específica:
§ 2º No caso de lançamento de efluentes, além dos parâmetros estabelecidos no parágrafo anterior, deverão ser considerados os seguintes:
-
I – características físico-químicas dos efluentes;
-
II – carga lançada;
-
III – classe do corpo de água receptor;
-
IV – regime sazonal do corpo receptor dos efluentes;
-
V – capacidade de diluição do corpo de água receptor.
No caso dos efluentes, há duas listas que se somam: a primeira do §1º, a segunda do §2º. Repare como são detalhados: tipo do poluente, quantidade, características do local onde o resíduo é lançado, inclusive a “capacidade de diluição” (ou seja, quanto o corpo d’água pode absorver sem prejuízo ao equilíbrio ambiental).
Outro ponto crucial da norma é a destinação dos valores arrecadados. O artigo traz uma regra de alocação prioritária, que pode ser ponto de confusão para candidatos desatentos. Observe:
§ 3º Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que forem gerados, conforme definido pelos respectivos Planos de Recursos Hídricos e deliberado pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, observado o disposto nesta Lei.
Isso significa que o dinheiro “volta” principalmente para a bacia onde foi arrecadado, decidido com base nos Planos de Recursos Hídricos e sob deliberação dos Comitês de Bacia. Em exames, cuidado: qualquer afirmação de que os recursos são aplicados exclusivamente no Plano Estadual ou são de livre utilização pelo Poder Executivo estadual é incorreta.
Mais à frente, a lei faz referência ao Decreto estadual nº 28.678/2009 para regulamentar aspectos operacionais da cobrança. Entretanto, no contexto dos dispositivos acima, toda a disciplina legal centra-se na fixação de objetivos, parâmetros, tratamento diferenciado de efluentes e alocação dos recursos conforme previsto nos Planos de Bacia e deliberado pelos Comitês.
Em relação à cobrança pelo uso dos recursos hídricos, memorize:
- Os cinco objetivos desse instrumento, literalidade obrigatória;
- Todos os parâmetros do §1º (leia atentamente cada termo);
- Parâmetros adicionais para lançamento de efluentes (lembre-se: são cumulativos);
- A regra de prioridade para aplicação dos valores arrecadados.
Esses detalhes, aparentemente pequenos, costumam diferenciar quem acerta ou erra questões de alta complexidade nesse tema. O segredo sempre está na leitura atenta e na comparação fina com o texto original da lei.
Questões: Cobrança pelo uso dos recursos hídricos
- (Questão Inédita – Método SID) A cobrança pelo uso de recursos hídricos no Amazonas visa reconhecer a água como um bem de valor econômico e estimular seu uso racional.
- (Questão Inédita – Método SID) A cobrança pelo uso dos recursos hídricos deve ser calculada apenas com base no volume retirado ou lançado de água.
- (Questão Inédita – Método SID) A destinação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos é de livre escolha do Poder Executivo estadual, sem necessidade de seguir o critério da bacia hidrográfica onde foram gerados.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei contém um parâmetro específico para a fixação dos valores cobrados que considera o risco de contaminação dos corpos d’água.
- (Questão Inédita – Método SID) Menos de cinco objetivos podem ser atribuídos à cobrança pelo uso dos recursos hídricos, conforme disposto na legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de ‘consumo efetivo’ segundo a legislação do Amazonas se refere somente à água captada e não à efetivamente utilizada.
Respostas: Cobrança pelo uso dos recursos hídricos
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois um dos objetivos da cobrança é, de fato, reconhecer o valor econômico da água e incentivar a sua utilização de maneira racional. Isso demonstra uma compreensão direta do propósito da cobrança, conforme estipulado na legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a cobrança pelo uso dos recursos hídricos deve considerar também outros parâmetros, como a finalidade do uso, grau de disponibilidade hídrica, e classificaçōes dos corpos d’água, entre outros critérios que vão além do volume de água.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão está errada, pois a legislação estabelece que os valores arrecadados devem ser aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica onde foram gerados, conforme os Planos de Recursos Hídricos, não podendo ser alocados de forma arbitrária pelo Poder Executivo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a norma explicitamente menciona o ‘grau de risco de contaminação’ como um dos parâmetros a ser considerado na determinação dos valores cobrados pelo uso dos recursos hídricos, evidenciando a preocupação com a qualidade da água.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A resposta está errada, pois a norma estabelece claramente cinco objetivos para a cobrança, sendo a literalidade desses objetivos significativa para a correta interpretação e aplicação da legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois ‘consumo efetivo’ se refere ao volume de água realmente utilizado, e não apenas ao captado, o que é um aspecto crucial na aplicação da cobrança pela utilização de recursos hídricos.
Técnica SID: SCP
Critérios para definição de valores
A cobrança pelo uso dos recursos hídricos está entre os instrumentos mais importantes da Política Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas. Entender os critérios estabelecidos para a definição dos valores a serem cobrados é fundamental para não errar em questões que testam detalhes específicos ou jogam com expressões próximas.
Segundo a lei estadual nº 3.167/2007, esses critérios estão detalhados, exigindo atenção tanto para termos amplos — como “finalidade de uso” — quanto para minúcias, como “sazonalidade do consumo” ou “capacidade de diluição dos corpos d’água”. É comum a banca tentar confundir o aluno, trocando ou omitindo um desses elementos.
Veja, a seguir, a literalidade dos dispositivos que tratam desses critérios:
Art. 15. A cobrança pelo uso dos recursos hídricos terá como base os seguintes critérios:
I – a finalidade do uso;
II – a disponibilidade do recurso hídrico no corpo de água;
III – o grau de regularização assegurado ao usuário;
IV – o volume retirado, consumido ou lançado;
V – o consumo efetivo;
VI – a sazonalidade do consumo;
VII – a classe em que o corpo de água foi enquadrado;
VIII – o risco de contaminação do recurso hídrico;
IX – para lançamento de efluentes, as características e a carga lançada, a classe do corpo de água receptor, a sazonalidade do lançamento e a capacidade de diluição do corpo receptor;
X – outros fatores considerados relevantes, a serem definidos em regulamento.
Vamos analisar cada critério separadamente, utilizando perguntas, exemplos e dicas para reforçar pontos frequentemente explorados em concursos.
- Finalidade do uso (inciso I): A razão pela qual a água é utilizada faz diferença no valor cobrado. Por exemplo, usar água para consumo humano, irrigação, geração de energia ou indústria são finalidades distintas e devem ser tratadas de modo diferenciado, pois alguns usos exigem maior qualidade ou volume.
- Disponibilidade do recurso hídrico (inciso II): Se um corpo d’água possui pouca água disponível, a cobrança tende a considerar essa limitação, desencorajando usos que possam agravar a escassez. Imagine uma região com rios sazonalmente muito secos — o valor da cobrança pode ser maior ali, justamente para cuidar desse recurso.
- Grau de regularização assegurado (inciso III): Este termo refere-se à segurança com que o usuário pode contar com o fornecimento de água ao longo do tempo. Se um reservatório garante fluxo regular mesmo na seca, quem usufrui desse “benefício” pode pagar mais caro.
- Volume retirado, consumido ou lançado (inciso IV): O quanto se retira ou consome influencia diretamente o valor devido. Não caia na armadilha de achar que apenas a “retirada” importa: o dispositivo considera também “consumo” e “lançamento”. Por exemplo: retirar 1000 litros mas devolver 900 após uso significa que apenas 100 foram consumidos, mas ambos os volumes podem ser relevantes.
- Consumo efetivo (inciso V): Aqui, o foco é no volume que realmente não retorna para o corpo hídrico após o uso. É comum que provas cobrem a diferença entre água captada e consumo efetivo — um uso que devolve quase todo o volume é tratado de maneira distinta daquele em que a maior parte é consumida.
- Sazonalidade do consumo (inciso VI): Sazonalidade significa que o uso da água muda conforme a época do ano. Por exemplo: irrigação que aumenta no tempo das chuvas ou na seca. O valor da cobrança pode variar para refletir esses períodos críticos de maior demanda.
- Classe do corpo de água (inciso VII): Os corpos hídricos são enquadrados em classes conforme sua qualidade e usos permitidos (abastecimento, recreação, irrigação, etc.). Usar água de melhor qualidade pode gerar cobrança maior, já que impacta um recurso de valor mais elevado.
- Risco de contaminação (inciso VIII): Se a atividade desenvolvida tem potencial para contaminar a água, a cobrança deve considerar esse risco para incentivar a adoção de práticas mais seguras e protetoras do meio ambiente.
-
Lançamento de efluentes (inciso IX): Quando a água é usada para diluir resíduos ou poluentes, a lei exige atenção a quatro pontos:
- as características e a carga lançada (o quanto e quais poluentes);
- classe do corpo receptor (um rio classe 1, por exemplo, exige mais proteção);
- sazonalidade do lançamento (em certos períodos o rio pode estar mais vulnerável);
- capacidade de diluição (um pequeno igarapé dilui menos que um grande rio).
- Outros fatores relevantes (inciso X): A lei deixa ainda uma margem para que, via regulamento, outros critérios possam ser acrescentados. Isso significa que o sistema é adaptável e pode evoluir conforme as necessidades estaduais.
Perceba que a lei deixa claro: cada critério não age isoladamente. O conjunto das variáveis assegura que a cobrança seja justa e proporcione incentivos para o uso racional e a proteção da água.
Provas adoram explorar detalhes, como a exigência de que para lançamento de efluentes sejam considerados simultaneamente características/carga, classe do receptor, sazonalidade e capacidade de diluição. Trocar “lançamento” por “retirada”, ou esquecer qualquer um desses elementos, é erro clássico em pegadinhas.
Além disso, o inciso X permite ao regulamento acrescentar fatores não previstos na lei – então, se a questão disser que “apenas os critérios expressos em lei podem ser considerados”, atente: a resposta é falsa, porque há previsão de outros fatores “relevantes” a critério da administração.
Quando revisar, preste atenção ao jogo de palavras entre “retirado”, “consumido”, “lançado” e “consumo efetivo”. São detalhes mínimos, mas que mudam bastante o sentido nas alternativas — principalmente em bancas que usam técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP) ou buscam testar o Reconhecimento Conceitual Exato (TRC).
Em resumo, dominar os critérios legais para definição de valores exige olhar atento em cada termo do art. 15. Revise a literalidade e treine o reconhecimento desses itens, pois a banca sabe onde buscar suas dúvidas. Fique atento ao que é rígido (literalidade do critério) e ao que pode ser flexibilizado (inciso X), e destaque mentalmente os detalhes sobre consumo, sazonalidade e classificação dos corpos de água.
Questões: Critérios para definição de valores
- (Questão Inédita – Método SID) A finalidade do uso da água influencia diretamente na cobrança pelo seu uso, diferenciando valores entre consumo humano e irrigação, por exemplo.
- (Questão Inédita – Método SID) A sazonalidade do consumo não é considerada ao estabelecer os critérios de cobrança pelo uso de recursos hídricos.
- (Questão Inédita – Método SID) O critério da diluição estabelece que a capacidade de um corpo d’água em diluir cargas de poluentes deve ser considerada na cobrança, com maior ênfase em corpos d’água de melhor qualidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei estadual permite que outros fatores que influenciem na cobrança sejam definidos em regulamento, o que demonstra flexibilidade na aplicação dos critérios estabelecidos.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de ‘consumo efetivo’ refere-se ao volume total de água que retorna para o corpo hídrico após o uso, desconsiderando o que é efetivamente utilizado.
- (Questão Inédita – Método SID) A disponibilidade do recurso hídrico em um corpo d’água não influencia no valor da cobrança pelo uso, uma vez que o critério se baseia apenas em quantidades retiradas e consumidas.
Respostas: Critérios para definição de valores
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação prevê que a razão pela qual a água é utilizada determina o valor a ser cobrado, diferenciando usos como consumo humano e atividades agrícolas, que têm exigências distintas de qualidade e quantidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A sazonalidade do consumo é um dos critérios estipulados pela lei para a cobrança, reconhecendo que a demanda por água varia conforme a época do ano, o que pode impactar os valores a serem pagos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação enfatiza que, ao lançar efluentes, deve-se levar em conta a capacidade de diluição do corpo receptor. Isso reflete a necessidade de proteger corpos de água de maior classe, evitando contaminações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A normativa prevê a possibilidade de inclusão de fatores adicionais por meio de regulamentos, permitindo que a política de cobrança se adapte às realidades locais e necessidades emergentes.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O ‘consumo efetivo’ se refere ao volume que não retorna ao corpo hídrico após o uso, ou seja, o que é efetivamente consumido e não devolvido, o que é essencial para a avaliação da cobrança.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A disponibilidade do recurso hídrico é um critério fundamental para a cobrança, uma vez que em situações de escassez, a cobrança pode ser ajustada para desencorajar usos que poderiam agravar essa condição.
Técnica SID: SCP
Destino dos recursos arrecadados
O entendimento sobre o destino dos recursos arrecadados na Política Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas é fundamental para uma leitura atenta dos instrumentos legais. Os artigos dedicados ao tema descrevem como as verbas obtidas – seja por cobrança do uso da água ou por outras receitas específicas – devem ser aplicadas e geridas para sustentar as ações ligadas à gestão dos recursos hídricos no estado.
É importante diferenciar a arrecadação da destinação. O texto legal busca garantir que o montante obtido não tenha aplicação genérica, mas sim voltado de forma prioritária para atender as demandas das próprias bacias hidrográficas que geraram esses recursos, reforçando a ideia de gestão descentralizada e participativa. Observe esse aspecto detalhado logo a seguir na literalidade do artigo:
Art. 17. Os valores arrecadados pela cobrança pelo uso dos recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica onde forem gerados e destinados ao financiamento dos programas e intervenções previstos no plano de recursos hídricos da respectiva bacia, bem como à implantação e à manutenção dos instrumentos definidos nesta Lei, inclusive para o fortalecimento institucional do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Perceba como o artigo constrói uma ordem clara de prioridade: em primeiro lugar, aplicar os valores na mesma bacia hidrográfica que originou a arrecadação. Isso atende ao princípio básico de justiça territorial, evitando que recursos de uma região serão desviados para outras finalidades que não sejam o fortalecimento da política hídrica local.
O campo de aplicação também é detalhado: custeio de programas e intervenções traçados nos planos das respectivas bacias e investimento direto na implantação e manutenção dos instrumentos definidos pela lei. Entra aqui o fortalecimento institucional do sistema estadual, ou seja, esses valores ajudam a garantir infraestrutura, pessoal qualificado, informações técnicas e tudo que potencializa a boa governança das águas.
Repare na expressão “prioritariamente na bacia hidrográfica onde forem gerados”. Em prova, é frequente a tentativa de trocas por termos como “exclusivamente” ou “proporcionalmente”, mudando todo o sentido legal. O texto não impede aplicações em outras regiões ou usos complementares, mas afirma a prioridade absoluta para atender a bacia geradora.
Essas regras de destino dos recursos são ponto de cobrança recorrente em concursos e exigem atenção quanto à lógica de descentralização e autonomia regional no uso das verbas. O objetivo é fazer com que cada unidade territorial do estado tenha o respaldo necessário para, de acordo com suas necessidades e seu planejamento, promover ações eficazes de gestão, conservação e melhoria dos recursos hídricos.
Além disso, observe como a lei vincula o uso do dinheiro não apenas à operação corrente, mas também ao fortalecimento institucional e implementação de instrumentos da política hídrica, ampliando o horizonte de aplicação e demanda por prestação de contas e desempenho efetivo do sistema estadual.
- Prioridade de aplicação dos recursos: sempre a bacia geradora.
- Recursos custeiam planos e intervenções já previstos e aprovados.
- Destinação inclui também instrumentos e fortalecimento do sistema de gerenciamento.
- Cuidado, em prova: o termo “prioritariamente” não significa “só pode” ou “exclusivamente”.
A literalidade do artigo é ferramenta essencial para não errar questões que troquem a ordem, mudem o escopo de aplicação ou omitam o vínculo com os planos de bacia. Lembre-se: dominar a redação exata da lei é o maior diferencial para evitar armadilhas e garantir alta performance em provas de legislação.
Questões: Destino dos recursos arrecadados
- (Questão Inédita – Método SID) Os fundos arrecadados pela cobrança do uso de recursos hídricos devem ser aplicados prioritariamente na gestão das bacias hidrográficas que geraram esses recursos, conforme a Política Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas.
- (Questão Inédita – Método SID) A Política Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas permite que os recursos arrecadados sejam utilizados exclusivamente na mesma bacia hidrográfica que gerou a arrecadação.
- (Questão Inédita – Método SID) Os valores obtidos pela cobrança do uso da água são destinados apenas para o fortalecimento institucional do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, sem outras aplicações específicas.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação dos recursos financeiros obtidos no uso de recursos hídricos deve obedecer às prioridades estabelecidas nos planos de gerenciamento de bacia, segundo a Política Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso da expressão ‘prioritariamente’ nos artigos da Política Estadual de Recursos Hídricos sugere que os recursos podem ser utilizados em outras bacias hidrográficas, desde que não seja a bacia geradora.
- (Questão Inédita – Método SID) Os recursos arrecadados pela cobrança do uso de água são uma fonte fundamental para a implementação de estratégias e ações de conservação eficazes no domínio hídrico do estado do Amazonas.
Respostas: Destino dos recursos arrecadados
- Gabarito: Certo
Comentário: O conceito de aplicação prioritária na bacia geradora é essencial para garantir que os recursos sejam usados de forma eficiente e relevante, conforme as necessidades locais, alinhando-se aos princípios de gestão descentralizada. Este entendimento é crucial para a efetivação da política hídrica.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O termo ‘prioritariamente’ implica que os recursos devem ser aplicados em primeiro lugar na bacia geradora, mas não impede possíveis aplicações em outras áreas, se necessário. Essa distinção é importante para entender a flexibilidade legal prevista na norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Os recursos não servem apenas para fortalecer a institucionalidade, mas também para custear programas e intervenções estabelecidas nos planos das respectivas bacias, ampliando assim a aplicação e a gestão das águas no estado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A destinação de recursos está claramente vinculada aos planos de bacia, garantindo que as intervenções e programas a serem financiados são aqueles já previstos e que atendem às necessidades específicas de cada bacia hidrográfica.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A expressão ‘prioritariamente’ indica que a aplicação deve focar na bacia geradora, mas não impede o uso em outras áreas, o que deve ser feito com cautela e em conformidade com as necessidades do sistema hídrico local.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A arrecadação tem um papel crucial no financiamento das ações de gestão hídrica, incluindo conservação e melhorias, alinhando-se à necessidade de uma governança eficaz e desenvolvimento sustentável dos recursos hídricos na região.
Técnica SID: PJA
Fundo Estadual de Recursos Hídricos (arts. 18 a 20)
Criação e composição do FERH
O Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FERH) representa uma das principais ferramentas de suporte financeiro para a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas. Saber como ele foi criado e quais são suas fontes de receita é fundamental para entender como as ações previstas em lei podem sair do papel. O detalhamento dessa estrutura está previsto nos arts. 18, 19 e 20 da Lei nº 3.167/2007.
O artigo 18 trata diretamente da criação formal do FERH, estabelece o seu objetivo geral e indica a vinculação com a política de recursos hídricos. Observe atentamente a literalidade do dispositivo:
Art. 18. Fica criado o Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FERH, instituído pela Lei n.º 2.610, de 13 de julho de 2001, vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SDS, com a finalidade de proporcionar suporte financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos.
Neste trecho, a lei deixa claro que o FERH já havia sido instituído por legislação anterior, mas aqui o integra definitivamente à estrutura da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SDS). A principal finalidade do FERH é fornecer o suporte financeiro necessário para que as ações e projetos de gestão das águas do Amazonas sejam implementados de maneira contínua e planejada.
O próximo artigo apresenta a composição do FERH, ou seja, todas as fontes possíveis de receita que irão alimentar o fundo. É habitual, em provas de concursos públicos, que algum dos itens desta lista seja trocado, omitido ou alterado, exigindo do candidato atenção total à redação original. Veja abaixo o texto literal do artigo 19:
Art. 19. O FERH é constituído pelos seguintes recursos:
I – dotações orçamentárias específicas do Orçamento do Estado;
II – transferências da União, de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, empresas públicas e privadas, nacionais e internacionais, ou organismos multilaterais;
III – produto de operações de crédito internas e externas realizadas pelo Estado para fins específicos de aplicação em recursos hídricos;
IV – produto da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado;
V – taxas, preços públicos e multas, devidas em decorrência da aplicação da legislação sobre recursos hídricos;
VI – compensações financeiras e indenizações resultantes da implantação de empreendimentos que alterem o regime dos corpos hídricos estaduais;
VII – receitas de aplicações financeiras de recursos do FERH, realizadas na forma da legislação vigente;
VIII – outras receitas que lhe possam ser legalmente destinadas.
A leitura atenta deste dispositivo é essencial para evitar as “pegadinhas” frequentes nas provas, especialmente quando a banca exige conhecimento detalhado das receitas que podem (ou não) compor o Fundo. Repare na amplitude: não estão incluídos apenas recursos públicos, mas também transferências de empresas privadas, receitas de operações de crédito, cobranças pelo uso da água, multas, taxas e até mesmo receitas provenientes de aplicações financeiras.
O inciso VI fornece um detalhe importante e típico da legislação amazônica: o dinheiro do FERH pode vir de compensações financeiras e indenizações relacionadas à instalação de projetos que impactem corpos d’água estaduais. Significa que sempre que houver um empreendimento — como a construção de grandes hidrelétricas ou projetos logísticos — que altere o curso, a quantidade ou a qualidade da água, o Estado pode receber recursos compensatórios que serão destinados ao FERH.
O artigo 20 determina a responsabilidade pela gestão financeira do Fundo, além de trazer uma regra sobre a organização interna das contas do FERH. Veja o teor legal:
Art. 20. O gerenciamento do FERH caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SDS, que manterá subcontas para assegurar a gestão dos recursos por bacia hidrográfica.
É a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SDS) quem faz a administração direta do FERH. Chama atenção a previsão de “subcontas” específicas para cada bacia hidrográfica, mecanismo criado para garantir que os recursos oriundos de determinada bacia sejam efetivamente revertidos para a gestão e manutenção daquela região. Isso reforça o princípio da descentralização e permite uma maior eficiência e transparência na gestão do dinheiro do Fundo.
Essa dinâmica das subcontas aparece de forma expressa na lei e geralmente é um ponto explorado em provas objetivas, sobretudo quando a banca cobra detalhes sobre a execução financeira dos instrumentos previstos na política estadual de recursos hídricos.
Pense em um exemplo prático: recursos arrecadados por cobrança do uso da água em uma bacia devem ser identificados separadamente para facilitar sua aplicação exclusiva em projetos daquela bacia, e não diluídos indiscriminadamente no orçamento total do Estado.
Resumindo: o FERH foi criado para tornar viável financeiramente a política estadual das águas, recebe recursos de múltiplas fontes (públicas e privadas) e sua gestão está ancorada na SDS, com destaque para a organização por subcontas, característica que promove o uso eficiente e regionalizado dos recursos hídricos do Amazonas.
Questões: Criação e composição do FERH
- (Questão Inédita – Método SID) O Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FERH) é uma das principais ferramentas de suporte financeiro para a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas.
- (Questão Inédita – Método SID) O FERH pode ser constituído apenas por transferências da União e recursos orçamentários do Estado.
- (Questão Inédita – Método SID) O gerenciamento do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FERH) é de responsabilidade exclusiva da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que deve manter subcontas específicas para cada bacia hidrográfica.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 3.167/2007 determina que as compensações financeiras e indenizações provenientes de empreendimentos que alterem o regime dos corpos hídricos estaduais não podem contribuir para o financiamento do FERH.
- (Questão Inédita – Método SID) O Fundo Estadual de Recursos Hídricos pode receber, entre outras fontes, produtos de operações de crédito internas e externas realizadas com a finalidade de aplicação em recursos hídricos.
- (Questão Inédita – Método SID) As subcontas do Fundo Estadual de Recursos Hídricos são criadas para gerenciar recursos de forma centralizada, sem necessidade de distinção por bacia hidrográfica.
- (Questão Inédita – Método SID) Para garantir a execução planejada da Política Estadual de Recursos Hídricos, o Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FERH) é vinculado à Secretaria de Estado do Monitoramento Ambiental.
Respostas: Criação e composição do FERH
- Gabarito: Certo
Comentário: O FERH é realmente reconhecido como uma ferramenta crucial para a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos, conforme estabelecido na Lei nº 3.167/2007. Sua função é essencial para que as ações relacionadas à gestão das águas tenham viabilidade financeira.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O FERH é composto por diversas fontes de receita, incluindo não apenas transferências da União e dotações orçamentárias específicas, mas também receitas de operações de crédito, taxas, multas e compensações financeiras, conforme indicado na lei. Esta diversidade de fontes é crucial para sua sustentabilidade financeira.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei atribui à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável a responsabilidade pela gestão financeira do FERH, e a manutenção de subcontas para cada bacia hidrográfica é uma prática estabelecida, que assegura a alocação correta dos recursos arrecadados, promovendo eficiência e transparência na administração do fundo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, uma vez que a lei claramente permite que os recursos resultantes de compensações financeiras e indenizações devido à implantação de empreendimentos que impactem os corpos hídricos estaduais sejam destinados ao FERH. Isso representa uma importante fonte de receita para o fundo, visando a gestão adequada dos recursos hídricos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei especifica que o FERH pode ser constituído por recursos advindos de operações de crédito, sejam elas internas ou externas, que foram realizadas com o intuito de financiar ações relacionadas aos recursos hídricos. Isso amplia as possibilidades de captação de recursos para a política hídrica do estado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é falsa, pois, de acordo com a legislação, as subcontas são justamente estabelecidas para assegurar que os recursos provenientes de cada bacia hidrográfica sejam utilizados para a gestão específica daquela região, promovendo a descentralização e eficiência na aplicação dos recursos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A vinculação do FERH é com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e não com a Secretaria de Estado do Monitoramento Ambiental. Essa vinculação é fundamental para a alocação de recursos e implementação das políticas hídricas.
Técnica SID: PJA
Finalidade e gerenciamento
O Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FERH), previsto na Lei nº 3.167/2007, possui papel central no financiamento das ações relacionadas à política de recursos hídricos no Estado do Amazonas. Sua criação atende à necessidade de garantir recursos financeiros para que as diretrizes, metas e projetos estabelecidos, tanto pelo poder público quanto pelos planos de bacia, possam sair do papel e alcançar os objetivos definidos na legislação estadual.
Na fase de provas, muitos candidatos erram por não atentarem para a amplitude e o detalhamento das finalidades atribuídas ao fundo, além da estrutura de gerenciamento desenhada pela lei, que distribui responsabilidades e busca transparência na gestão. É fundamental observar cada vírgula e classificação presentes no texto normativo, pois nelas residem diferenças de interpretação essenciais para responder assertivamente questões objetivas e discursivas.
Art. 18. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos do Estado do Amazonas – FERH, criado pela Lei nº 2.734, de 26 de março de 2001, constitui-se em unidade orçamentária, que tem por finalidade dar suporte financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos, devendo sua organização e funcionamento ser realizados por subcontas destinadas a cada unidade de gerenciamento.
Veja que o FERH foi criado anteriormente à Lei nº 3.167/2007, mas ganha aqui destinação como suporte financeiro da política estadual. Uma informação estratégica: o fundo é uma unidade orçamentária própria. Isso implica controles específicos sobre os recursos destinados à política hídrica estadual, garantindo que não se misturem com outros fundos ou programas.
O artigo também traz um detalhe que costuma gerar questões de múltipla escolha: a organização do FERH deve ser realizada por subcontas destinadas a cada unidade de gerenciamento. E o que isso significa na prática? Cada bacia ou unidade territorial pode ter um controle próprio dos valores gerados ou recebidos, promovendo uma gestão descentralizada e mais ajustada à realidade local. Se uma prova perguntar se o FERH é organizado em uma conta única para o estado inteiro, fique atento: a literalidade exige o uso de subcontas.
O gerenciamento do FERH também recebe atenção especial da lei, indicando quem responde por sua administração e como deve se dar o fluxo desses recursos.
Art. 19. O órgão gestor e executor do Fundo Estadual de Recursos Hídricos do Estado do Amazonas – FERH é a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SDS.
O gerenciamento do FERH fica sob responsabilidade direta da SDS, um ponto que pode ser explorado em pegadinhas, principalmente ao tentar confundir o candidato com outros órgãos ambientais, como o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) ou os comitês de bacia. Memorize: a SDS é o órgão central, gestor e executor do fundo.
Isso significa que cabe à Secretaria não só administrar os repasses e pagamentos, mas também aprovar, fiscalizar e garantir a eficiência na utilização dos recursos, sempre em sintonia com os objetivos da política estadual.
O artigo seguinte explica em detalhes para onde podem ser direcionados os recursos do FERH, trazendo um rol exemplificativo que merece máxima atenção na leitura e no estudo.
Art. 20. Os recursos do FERH destinam-se a:
I – apoio a obras e serviços para recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos;
II – ressarcimento e compensação a Municípios em função de restrições de uso de áreas de mananciais ou daquelas inundadas por reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos ou de múltiplos usos de recursos hídricos, localizadas em seus territórios;
III – instalação, compensação e manutenção de conselhos, comitês de bacias hidrográficas, câmaras técnicas e suas secretarias executivas;
IV – implementação de programas de uso racional, monitoramento, controle da poluição hídrica, planejamento, gestão e defesa sanitária, inclusive nos sistemas de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário;
V – pagamento de despesas com projetos, pesquisas, estudos e levantamentos de interesse para a Política Estadual de Recursos Hídricos;
VI – apoio a programas de educação ambiental e capacitação de recursos humanos voltados para gestão dos recursos hídricos;
VII – pagamento de despesas decorrentes do gerenciamento, fiscalização, proteção e controle de recursos hídricos;
VIII – custeio de outras ações consideradas prioritárias pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas.
Note a variedade de finalidades previstas: vão desde obras concretas para proteção e conservação das águas, passando pela compensação de municípios prejudicados, até apoio ao funcionamento dos órgãos colegiados e custeio de programas de educação ambiental. Não basta memorizar apenas os mais “clássicos” (como obras ou compensações). Em provas, todos os incisos podem ser cobrados de forma isolada, tanto para identificação correta quanto para apontar itens estranhos ao texto legal.
Vamos olhar com mais atenção para alguns pontos do artigo 20 que tradicionalmente confundem candidatos:
- Apoio a obras e serviços (inciso I): Isso engloba ações físicas, intervenções em cursos d’água, reflorestamento, controle de erosão e outras medidas materiais.
- Ressarcimento e compensação a municípios (inciso II): Aqui está prevista a transferência de recursos para municípios impactados por medidas de proteção a mananciais ou por áreas alagadas devido a reservatórios, um tema muito próprio da realidade amazônica.
- Instalação e manutenção de conselhos/comitês (inciso III): As despesas com funcionamento dos órgãos colegiados, essenciais à gestão participativa e descentralizada, são legitimamente suportadas pelo FERH.
- Programas e projetos (incisos IV a VI): O texto abraça desde iniciativas de uso racional da água, controle da poluição, gestão e defesa sanitária, até estudos e pesquisas de interesse do setor e ações de educação ambiental.
- Despesas com gerenciamento e fiscalização (inciso VII): Garante cobertura financeira não apenas para fiscalização in loco, mas toda a logística do gerenciamento estatal.
- Custeio de outras ações prioritárias (inciso VIII): Dá margem ao Conselho Estadual para aprovar outras destinações de recursos consideradas estratégicas — mas lembre-se, só mediante sua deliberação.
Repare como o texto não limita as finalidades do FERH apenas a projetos ou obras. Engloba desde pagamentos compensatórios até suporte ao funcionamento institucional e fomento científico, oferecendo uma visão ampla e flexível do papel do fundo na efetivação da política hídrica estadual.
Uma dica importante: quando encontrar questões que tragam destinações aparentemente “atípicas”, como apoio a programas de educação ambiental ou capacitação de recursos humanos, lembre que o artigo 20, inciso VI, traz expressamente essa previsão. Pequenos detalhes como esse fazem a diferença entre acertar e errar itens com substituição sutil de palavras ou inserção de exemplos não previstos na lei.
O gerenciamento do FERH, ao ser centralizado na SDS, oferece uma linha clara de responsabilidade e prestação de contas. Ao mesmo tempo, a organização em subcontas direcionadas a cada unidade de gerenciamento (art. 18) assegura que recursos possam ser utilizados e acompanhados conforme as demandas e prioridades locais, fortalecendo a participação dos órgãos colegiados e municípios.
Dominar a literalidade dos artigos 18 a 20 é fundamental para reconhecer casos de substituição crítica de palavras (como trocar “obras e serviços” por “obras exclusivamente públicas”), testar a extensão de cada finalidade (por exemplo, se há ou não suporte financeiro a pesquisas e estudos), e evitar pegadinhas com órgãos gestores. Cada expressão, cada inciso, tem papel estratégico na construção de uma interpretação segura, exigida pelas bancas de concursos públicos.
Questões: Finalidade e gerenciamento
- (Questão Inédita – Método SID) O Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FERH) no Amazonas é uma unidade orçamentária que tem a finalidade de garantir recursos financeiros para a execução de diretrizes e metas estabelecidas pela política estadual de recursos hídricos.
- (Questão Inédita – Método SID) A estrutura de gerenciamento do Fundo Estadual de Recursos Hídricos é feita por meio de uma única conta que concentra todos os recursos destinados à política hídrica no Estado do Amazonas.
- (Questão Inédita – Método SID) A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SDS) é responsável pela administração e gerenciamento do Fundo Estadual de Recursos Hídricos, sendo o órgão central encarregado de aprovar e fiscalizar a utilização dos recursos.
- (Questão Inédita – Método SID) A destinação de recursos do FERH abrange, entre outras ações, somente o suporte a obras de infra-estrutura hídrica e a compensação a municípios afetados por áreas inundadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A compensação financeira a municípios prevista no Fundo Estadual de Recursos Hídricos visa ressarcir áreas que foram alagadas por reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos.
- (Questão Inédita – Método SID) A Política Estadual de Recursos Hídricos no Amazonas se limita apenas ao gerenciamento dos recursos hídricos, sem considerar aspectos educativos ou de capacitação de recursos humanos.
Respostas: Finalidade e gerenciamento
- Gabarito: Certo
Comentário: O FERH, conforme estabelecido pela legislação, é realmente uma unidade orçamentária cujo objetivo é fornecer suporte financeiro para a implementação efetiva da Política Estadual de Recursos Hídricos, garantindo que metas e projetos sejam realizados de acordo com as diretrizes da lei.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O gerenciamento do FERH ocorre por meio de subcontas específicas, cada uma destinada a diferentes unidades de gerenciamento, o que promove uma gestão descentralizada e adaptada às realidades locais, ao contrário do que sugere a afirmativa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a SDS é oficialmente designada como o órgão gestor e executor do FERH, assumindo responsabilidades em relação ao financiamento, aplicação e fiscalização dos recursos do fundo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é equivocada, pois os recursos do FERH têm finalidades diversas, que incluem apoio a projetos de educação ambiental, instalação de comitês de bacias, e despesas com pesquisas e estudos, além das mencionadas, o que evidencia a amplitude das destinações previstas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição é correta, pois a lei estabelece claramente a compensação financeira a municípios que enfrentam restrições de uso em áreas de mananciais ou que foram inundadas por reservatórios, refletindo a realidade da gestão de recursos hídricos no estado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a Política Estadual de Recursos Hídricos inclui a previsão de apoio a programas de educação ambiental e capacitação de recursos humanos, demonstrando uma abordagem abrangente e integrada.
Técnica SID: PJA
Receitas e aplicações
O Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FERH) é um dos pilares financeiros da Política Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas, previsto expressamente nos artigos 18 a 20 da Lei nº 3.167/2007. Ele foi criado para custear e apoiar a implementação das ações previstas na política de gestão das águas no Estado, garantindo recursos para planos, projetos e intervenções destinados à preservação e uso sustentável dos recursos hídricos.
Neste bloco, o foco é total nas receitas que compõem o FERH e na forma como ele pode ser utilizado. O domínio desses dispositivos é essencial para evitar confusões comuns em provas, especialmente diante de redações detalhadas e frequentemente cobradas com técnicas de substituição de palavras ou paráfrases jurídicas.
Art. 18. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FERH, instituído pela Lei nº 2.727, de 17 de janeiro de 2001, e vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com organização por subcontas, constituirá o suporte financeiro para a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Observe aqui que o artigo 18 deixa claro que o FERH já havia sido criado anteriormente pela Lei nº 2.727/2001. Dessa forma, ele não surge “do zero” com a Lei nº 3.167/2007, mas tem continuidade, tornando-se o “suporte financeiro” de toda a política estadual de recursos hídricos. Outro detalhe importante: a organização por subcontas permite que o gerenciamento dos recursos financeiros seja feito por bacia hidrográfica, o que facilita a descentralização e atende às necessidades específicas de cada região, sem misturar receitas e despesas de bacias diferentes.
Art. 19. Constituem receitas do FERH:
I – transferências que lhe vierem a ser feitas da União, do Estado, dos Municípios e de suas entidades da Administração indireta, inclusive as provenientes de convênios, acordos e ajustes;
II – os recursos provenientes de operações de crédito, internas e externas, celebradas pelo Estado, para aplicação específica em recursos hídricos;
III – o produto da arrecadação das receitas provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado;
IV – as receitas provenientes da aplicação de multas decorrentes do descumprimento da legislação de recursos hídricos, inclusive das infrações administrativas apuradas pelo órgão gestor;
V – as receitas de indenizações por danos causados aos recursos hídricos;
VI – recursos provenientes de doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VII – recursos provenientes de compensações financeiras advindas do aproveitamento dos recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outras atividades econômicas;
VIII – o produto da arrecadação de rendimentos decorrentes da aplicação de seus recursos;
IX – outros recursos que lhe forem atribuídos por lei.
Este artigo é essencial para o entendimento sobre as fontes de receitas do FERH. Repare que o rol é exemplificativo e inclui nove incisos, detalhando desde transferências de outras esferas governamentais até receitas de doações e rendimentos de aplicações financeiras. Atenção: cada inciso pode ser alvo de questões objetivas, especialmente na identificação de fontes exatas de receita do FERH. Veja cada uma:
- I – Transferências de entes governamentais: Refere-se às transferências realizadas pela União, Estado, Municípios e suas entidades, sendo elas diretas ou oriundas de convênios e ajustes.
- II – Recursos de operações de crédito: Inclui financiamentos contraídos pelo Estado especificamente para aplicação em projetos de recursos hídricos.
- III – Produto da arrecadação pela cobrança: Todo recurso financeiro arrecadado mediante cobrança pelo uso da água no domínio do Estado integra o FERH.
- IV – Multas por descumprimento: As multas aplicadas por infrações à legislação de recursos hídricos, sejam ambientais ou administrativas, somam-se às receitas do Fundo.
- V – Indenizações por danos: Se algum agente causar dano aos recursos hídricos e for obrigado a indenizar, esse valor vai para o FERH.
- VI – Doações: Pessoas físicas e jurídicas, sejam nacionais ou estrangeiras, podem contribuir financeiramente com doações.
- VII – Compensações financeiras: Engloba recursos advindos do uso dos recursos hídricos para geração de energia ou outras finalidades econômicas.
- VIII – Rendimentos de aplicações: O dinheiro aplicado pelo Fundo pode gerar rendimentos, que também integram suas receitas.
- IX – Outros recursos atribuídos por lei: Permite que futuras leis destinem novas receitas ao FERH, ampliando sua base com o passar do tempo.
Questões de concurso costumam explorar principalmente os incisos III (cobrança pelo uso da água), IV (multas), V (indenizações) e VII (compensações financeiras), testando tanto o reconhecimento da fonte quanto eventuais trocas de termos (por exemplo, afirmar que multas ambientais, e não de recursos hídricos, compõem o Fundo).
Art. 20. Os recursos do FERH serão aplicados:
I – no apoio à implantação de obras e de serviços necessários à implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos;
II – no pagamento de despesas com compensações financeiras aos Municípios por áreas inundadas para formação de reservatórios ou por áreas situadas em zonas de restrição de uso instituídas para a proteção de mananciais;
III – no financiamento e/ou repasse de recursos necessários aos Comitês de Bacia Hidrográfica, à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável-SDS e ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas-IPAAM, para apoio à sua atuação no âmbito da Política Estadual de Recursos Hídricos, observada a alocação prioritária dos recursos arrecadados na respectiva bacia hidrográfica;
IV – nas demais ações previstas no regulamento do FERH.
Ao tratar da aplicação dos recursos, o artigo 20 delimita de forma clara (e muitas vezes cobrada em provas) as possibilidades de destinação do dinheiro do FERH. O inciso I traz a finalidade mais geral: o apoio a obras e serviços que implementem a Política Estadual de Recursos Hídricos. Veja que não se trata apenas de obras, mas também de serviços — aqui entram projetos, estudos, serviços de monitoramento, entre outros.
No inciso II, um detalhe merece total atenção: há previsão específica para compensações financeiras a municípios que tenham áreas inundadas devido à formação de reservatórios ou que estejam situados em zonas de restrição de uso, criadas para proteger mananciais. Ou seja, o FERH pode ser usado para minimizar impactos negativos causados por obras hídricas ou pela criação de áreas protegidas, garantindo compensação financeira aos municípios afetados.
O inciso III trata explicitamente do financiamento e repasse de recursos, beneficiando três personagens centrais: os Comitês de Bacia Hidrográfica (responsáveis pela gestão descentralizada da água na bacia correspondente), a própria Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SDS), órgão gestor da política, e o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM), órgão responsável, entre outras coisas, pela fiscalização. Repare que há prioridade para alocação dos recursos na bacia onde foram arrecadados, reforçando o princípio de descentralização e respeito às peculiaridades locais, outro ponto frequentemente explorado em provas, especialmente por meio da troca de termos (como afirmar que os recursos podem ser livremente utilizados em qualquer bacia, o que foge ao texto legal).
Já o inciso IV abre espaço para aplicações adicionais, desde que previstas no regulamento do FERH. Isso permite que o regulamento traga hipóteses específicas de uso, sempre respeitando os limites legais da lei estadual e da regulamentação infralegal, sem autorizar qualquer destinação aleatória ou não prevista.
- Apoio à implantação de obras e serviços: Toda ação concreta para colocar a política estadual de recursos hídricos em prática pode receber recursos do FERH. Imagine a instalação de sistemas de monitoramento de qualidade da água ou a restauração de áreas degradadas nas nascentes — ambos são exemplos clássicos.
- Compensações financeiras a municípios: Municípios que abrigam reservatórios ou zonas de uso restrito (essenciais para manter mananciais) podem ser compensados. Pense em uma cidade que perde área produtiva porque parte do território virou lago para abastecimento — ela pode receber recursos como compensação.
- Financiamento de órgãos e comitês: O dinheiro também apoia as atividades administrativas e técnicas dos órgãos mais diretamente envolvidos na política de água, inclusive para consultorias, treinamentos e investimentos em novos sistemas de gestão.
- Outras ações previstas em regulamento: O artigo prevê margem regulamentar, desde que não desvirtue o objetivo central do Fundo.
O domínio literal desse trecho evita erros comuns, como confundir a ordem de aplicação dos recursos, omitir destinatários, ou superestimar a flexibilidade do uso do dinheiro público. Atenção redobrada quanto à locução “alocação prioritária dos recursos arrecadados na respectiva bacia hidrográfica”, que é uma diretriz central para o funcionamento democrático e descentralizado da política hídrica no Amazonas.
Em provas, fique atento a possíveis pegadinhas envolvendo finalidades de uso e destino das receitas do FERH. A identificação de limites, prioridades e vedações decorrentes desses dispositivos pode se tornar o diferencial para gabaritar questões específicas sobre financiamento da política de recursos hídricos estadual.
Questões: Receitas e aplicações
- (Questão Inédita – Método SID) O Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FERH) foi criado pela Lei nº 3.167/2007 e não possui continuidade em nenhuma legislação anterior.
- (Questão Inédita – Método SID) As receitas do Fundo Estadual de Recursos Hídricos incluem recursos provenientes de doações de indivíduos e de compensações financeiras advindas do aproveitamento dos recursos hídricos para a geração de energia elétrica.
- (Questão Inédita – Método SID) O FERH pode ser utilizado livremente para qualquer finalidade, sem restrições quanto ao tipo de projeto ou área de atuação específica.
- (Questão Inédita – Método SID) As multas aplicadas por infrações à legislação ambiental, não relacionadas a recursos hídricos, integram as receitas do FERH como uma fonte de receita válida.
- (Questão Inédita – Método SID) O Fundo Estadual de Recursos Hídricos pode ser utilizado para compensar financeiramente municípios que tenham áreas afetadas pela formação de reservatórios hídricos.
- (Questão Inédita – Método SID) O regulamento do FERH pode estabelecer novas regras e métodos de aplicação dos recursos, desde que essas diretrizes não alterem o objetivo central do Fundo.
Respostas: Receitas e aplicações
- Gabarito: Errado
Comentário: O FERH foi instituído pela Lei nº 2.727, de 2001, e sua continuidade é garantida pela Lei nº 3.167/2007, que estabelece o fundo como suporte financeiro para a Política Estadual de Recursos Hídricos. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois as receitas do FERH incluem tanto os recursos provenientes de doações de pessoas físicas e jurídicas quanto compensações financeiras decorrentes do uso dos recursos hídricos, como a geração de energia elétrica. Ambas as fontes de receita são mencionadas nos incisos pertinentes da norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois o uso dos recursos do FERH deve respeitar as finalidades estabelecidas na legislação, que incluem apoio a obras e serviços necessários à implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, entre outras restrições e diretrizes. A alocação dos recursos é prioritária para a bacia onde foram arrecadados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois somente as multas decorrentes do descumprimento da legislação de recursos hídricos são consideradas nas receitas do FERH. Multas relacionadas a outras áreas de atuação ambiental não se incorporam à receita do fundo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. O uso do FERH inclui o pagamento de compensações financeiras aos municípios por áreas inundadas para a formação de reservatórios, conforme estipulado na legislação. Essa medida visa minimizar os impactos sociais e econômicos das obras hídricas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, já que o regulamento do FERH pode trazer novas formas de utilização dos recursos, contanto que essas estejam em conformidade com os limites legais existentes. Isso permite adequações necessárias sem desvirtuar a política hídrica estatal.
Técnica SID: PJA
Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos (arts. 21 a 23)
Estrutura e integração com o Sistema Nacional
O Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos do Amazonas é peça-chave da política estadual, funcionando como um grande banco de dados sobre a situação das águas no estado. Sua razão de existir é integrar, organizar e disponibilizar informações essenciais para o gerenciamento dos recursos hídricos. Perceba que a lei reforça a unificação e descentralização desse sistema, permitindo a articulação direta com o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos — sem duplicidade ou conflito.
Para entender como isso é garantido na prática, observe a literalidade do art. 21 da Lei nº 3.167/2007. Este artigo detalha os princípios de funcionamento — descentralização, coordenação unificada e acesso público — e já indica os principais objetivos do sistema estadual.
Art. 21. O Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos – SEIRH/AM, base de dados sistematizada sobre disponibilidade, qualidade e uso dos recursos hídricos no Estado, deve fundamentar, orientar, monitorar e avaliar a implementação da Política Estadual e subsidiar o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos, observando os princípios de:
I – descentralização da obtenção e produção de dados e informações;
II – coordenação unificada do sistema;
III – garantia do acesso às informações.
Note como cada princípio tem sua função específica: a descentralização significa que órgãos diferentes podem operar na coleta e produção de dados, fortalecendo a veracidade e o alcance da informação. Já a coordenação unificada assegura que, apesar de múltiplos atores, todas as informações seguem um comando central, evitando dispersão e sobreposição. A garantia de acesso visa permitir que não apenas o poder público, mas toda a sociedade, tenha facilidade em encontrar e utilizar esses dados — um detalhe fundamental para a cidadania ativa e para o controle social dos recursos hídricos.
O artigo também ressalta que o sistema não é apenas estadual: ele deve “subsidiar o Sistema Nacional”. Ou seja, as informações do Amazonas alimentam o banco de dados nacional, cumprindo o dever de transparência, articulando políticas locais e federais. Fique atento ao termo “subsidiar” — cai bastante em provas objetivas, testando se o candidato percebe a integração vertical entre os sistemas.
No artigo seguinte, a lei aprofundou os objetivos específicos do Sistema Estadual de Informações. O texto literal do art. 22 apresenta o rol do que o sistema deve realizar e apoiar.
Art. 22. O Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos tem por objetivo:
I – reunir, dar consistência e disponibilizar dados e informações sobre disponibilidade e demanda dos recursos hídricos no Estado do Amazonas;
II – atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda dos recursos hídricos;
III – fornecer subsídios para a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos Planos de Bacia Hidrográfica;
IV – fornecer subsídios para o enquadramento dos corpos d’água em classes, para a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V – fornecer informações para o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos.
Vamos decifrar as finalidades desse sistema. Primeiramente, é papel do SEIRH/AM reunir, estruturar (dar consistência) e tornar acessíveis os dados sobre quanto de água existe, seu estado de conservação (qualidade) e em que medida essa água já está sendo utilizada ou é demandada. Os incisos II e III mostram a preocupação não só com a coleta inicial, mas com a atualização permanente — nada de dados antigos ou desatualizados.
Note que a lei obriga o sistema estadual a subsidiar processos críticos da política hídrica: a preparação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, dos Planos de Bacia, o enquadramento dos corpos d’água (definindo em que classe de qualidade se enquadram, conforme os usos preponderantes), a outorga (autorização para uso das águas) e a cobrança pelo uso (cálculo de tarifas, por exemplo). Em outras palavras, qualquer decisão estratégica depende das informações corretas vindas desse sistema — é o coração da tomada de decisão técnica e política.
Por fim, perceba o “fechamento do ciclo” no inciso V: o próprio Sistema Estadual deve fornecer dados para o Sistema Nacional. Essa comunicação reforça um fluxo contínuo e atualizado, cumprindo o que está na Constituição Federal sobre cooperação dos entes federativos para proteger o meio ambiente.
Para fechar o bloco, o art. 23 previu o detalhamento e regulamentação de como todo esse sistema funcionará — atenção ao verbo “regulamentar”, pois em concursos normalmente cai mencionando a necessidade futura de normas complementares.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará a organização, o funcionamento e a integração do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos com o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos.
Assim, a lei atribui ao Poder Executivo o dever de definir, em regulamento específico, todos os procedimentos operacionais, o fluxo de informações e a integração dos sistemas estadual e nacional. Mais do que criar um sistema genérico, a lei obriga detalhamento em instrumentos próprios — lembre-se sempre que as normas estaduais frequentemente exigem essa etapa final de regulamentação para sua efetiva implementação.
Resumindo o essencial: o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos do Amazonas é desenhado para ser descentralizado na coleta, unificado na coordenação e acessível ao público, funcionando em perfeita sintonia com o sistema federal. Ele subsidia decisões técnicas e políticas, embasa toda a legislação hídrica e é estruturado por princípios de transparência e atualização constante — elementos que são frequentemente explorados em questões de concursos, inclusive em provas com pegadinhas envolvendo integrações entre esferas estadual e nacional.
Questões: Estrutura e integração com o Sistema Nacional
- (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos do Amazonas é fundamental na política estadual e atua como um banco de dados que organiza e disponibiliza informações cruciais para o gerenciamento dos recursos hídricos.
- (Questão Inédita – Método SID) A descentralização na coleta de dados pelos órgãos envolvidos no Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos é um princípio que visa garantir a veracidade e o alcance das informações disponíveis.
- (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos é encarregado de reunir dados apenas sobre a disponibilidade de água, não abrangendo informações sobre sua qualidade e uso.
- (Questão Inédita – Método SID) A coordenação unificada do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos assegura que as informações coletadas por diversos organismos não sejam dispersas, mas sim centralizadas.
- (Questão Inédita – Método SID) O sistema precisa apenas coletar dados sobre o uso da água, sem apresentar necessidade de atualizações constantes nas informações coletadas.
- (Questão Inédita – Método SID) As informações coletadas pelo Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos do Amazonas têm a função de subsidiar não apenas a política estadual, mas também o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos.
- (Questão Inédita – Método SID) O Poder Executivo tem a responsabilidade de regulamentar as operações do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos conforme descrito na legislação.
Respostas: Estrutura e integração com o Sistema Nacional
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois o Sistema Estadual é, de fato, essencial para integrar e fornecer informações necessárias para o gerenciamento eficaz das águas, cumprindo um papel vital na política hídrica do estado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A descentralização permite que múltiplos órgãos colaborem na coleta e criação de dados, o que é fundamental para assegurar informações confiáveis e extensivas sobre os recursos hídricos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado está incorreto, pois o Sistema Estadual deve fornecer informações sobre a disponibilidade, qualidade e uso dos recursos hídricos, conforme estabelecido na lei.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta pois a coordenação unificada é essencial para que os dados provenientes de diferentes fontes sejam organizados de uma forma coesa e centralizada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado está errado, pois o sistema deve não apenas coletar dados, mas também atualizá-los continuamente para refletir a real situação dos recursos hídricos, conforme as exigências da lei.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, já que o sistema estadual fornece dados que alimentam o sistema nacional, integrando as políticas hídricas em diferentes níveis de gestão.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o Poder Executivo é designado pela lei para detalhar as operações do sistema, sendo este um passo crucial para sua efetiva implementação.
Técnica SID: PJA
Princípios e objetivos do sistema
O Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, instituído pelos arts. 21 a 23 da Lei nº 3.167/2007 do Amazonas, desempenha um papel fundamental dentro da política estadual de recursos hídricos. Sua criação não é apenas um aspecto organizacional, mas traduz diretrizes essenciais para a gestão democrática, descentralizada e eficiente das águas.
Neste tópico, é indispensável que o aluno capte como a lei estrutura os princípios de organização, o acesso às informações e os objetivos estratégicos deste sistema. Observe com atenção os termos exatos, pois questões de prova frequentemente exploram detalhes, pequenas inversões ou omissões no texto original.
Art. 21. O Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos – SEIRH, integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos – SNIRH, constitui base de dados e informações sobre os recursos hídricos estaduais, devendo observar, em sua organização, os seguintes princípios:
I – descentralização da obtenção e produção de dados e informações;
II – coordenação unificada do sistema;
III – acesso garantido à sociedade aos dados e informações.
O artigo 21 define o Sistema Estadual de Informações (SEIRH) como uma “base de dados e informações” sobre os recursos hídricos do Amazonas, em sintonia com o Sistema Nacional. Note o termo “devendo observar” — isto impõe obrigatoriedade ao cumprimento dos princípios listados. Esses princípios não são abstratos:
- Descentralização: indica que a coleta e produção dos dados não ficam concentradas em um único órgão, mas são compartilhadas entre diversas entidades ou esferas, favorecendo amplitude e precisão das informações levantadas.
- Coordenação unificada: mesmo descentralizado, o sistema exige coordenação central para garantir coerência, padronização e integração das informações.
- Acesso garantido à sociedade: transparência total é a regra — qualquer cidadão pode consultar os dados, o que reforça o controle social sobre a gestão das águas.
Questões de concurso frequentemente trocam a ordem dos princípios ou inserem termos como “centralização” ou “acesso restrito”, justamente para testar seu domínio da literalidade. Não confunda: a lei é clara ao apostar em descentralização e pleno acesso.
Art. 22. São objetivos do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos:
I – reunir, armazenar, tratar e recuperar informações sobre recursos hídricos do Estado do Amazonas;
II – permitir a consolidação, disponibilização e divulgação dos dados e informações sobre recursos hídricos para apoiar a elaboração, o planejamento, a implementação e a avaliação da Política Estadual de Recursos Hídricos;
III – subsidiar a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
IV – manter atualizado o diagnóstico dos recursos hídricos do Estado;
V – fornecer informações para a avaliação sistemática da disponibilidade e da qualidade dos recursos hídricos;
VI – fornecer informações para a avaliação dos usuários de recursos hídricos.
Neste artigo, a lei elenca os objetivos específicos do SEIRH. Leia o artigo com calma, pois cada inciso importa.
- Reunir, armazenar, tratar e recuperar informações: o sistema não serve apenas para coletar dados, mas também estruturá-los, processá-los e tornar possível a “recuperação” desses dados quando necessário. Imagine um grande banco de dados disponível a todos que tomam decisões sobre recursos hídricos.
- Consolidar, disponibilizar e divulgar dados (inciso II): aqui entra novamente a ideia de transparência. Os dados devem “apoiar a elaboração, o planejamento, a implementação e a avaliação da política estadual”. Ou seja, se algum candidato marcar que o objetivo é apenas coletar dados, está errado: o uso prático em todas as etapas da política pública é fundamental.
- Subsidiar a elaboração do Plano Estadual (inciso III): todos os dados estão a serviço do planejamento estratégico — o sistema fornece base técnica para a criação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, documento que direciona as ações da política estadual.
- Diagnóstico atualizado dos recursos (inciso IV): ter informações sempre recentes é obrigação — não basta montar um retrato antigo do estado dos recursos hídricos, mas manter um acompanhamento constante.
- Avaliação sistemática da disponibilidade e qualidade (inciso V): permite identificar variações, tendências e gargalos. É como se o Estado estivesse sempre “monitorando a saúde” dos recursos hídricos, buscando evitar surpresas negativas.
- Avaliação dos usuários (inciso VI): não só os recursos em si, mas também como, quanto e quem usa a água. Esse controle reforça o caráter fiscalizador e gerencial da lei.
Muitas bancas exploram a literalidade desses incisos, trocando ou suprimindo verbos (“recuperar” por “alterar”, “disponibilizar” por “restringir”) ou confundindo finalidade com objetivo. Atenção para a expressão “permitir a consolidação, disponibilização e divulgação”, que engloba não só guardar dados, mas garantir seu uso prático e acesso público.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, observando o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos.
Por fim, o artigo 23 estabelece que cabe ao Poder Executivo detalhar, via regulamentação, o funcionamento do SEIRH, sempre “observando o Sistema Nacional” como parâmetro. É um lembrete de que o sistema estadual deve atuar de forma harmônica, evitando duplicações e conflitos com o sistema nacional.
Note que a lei não entra aqui nos detalhes de funcionamento — a regulamentação posterior é que vai detalhar tarefas específicas, responsabilidades, formas de acesso etc. Esse dispositivo é recorrente em leis estaduais: primeiro se estipula o “que” e “por que”, depois o “como” é detalhado em regulamento.
Em síntese, para acertar questões sobre princípios e objetivos do Sistema Estadual de Informações, priorize a leitura literal destes três artigos. O domínio do texto exato, especialmente dos incisos, é determinante para não cair em pegadinhas que alteram verbos, suprimem objetivos ou distorcem o alcance do sistema.
Questões: Princípios e objetivos do sistema
- (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos caracteriza-se pela descentralização na obtenção e produção de dados, permitindo que diversas entidades contribuam para a coleta de informações.
- (Questão Inédita – Método SID) O acesso garantido às informações sobre recursos hídricos, conforme estabelecido pela lei, promove a transparência e o controle social na gestão das águas.
- (Questão Inédita – Método SID) A principal função do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos é simplesmente coletar dados sobre os recursos hídricos do Estado do Amazonas.
- (Questão Inédita – Método SID) O objetivo do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos inclui a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, utilizando os dados coletados como base técnica.
- (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos deve manter um diagnóstico desatualizado dos recursos hídricos do Estado, uma vez que informações atuais não são necessárias para a gestão.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo as diretrizes do Sistema Estadual de Informações, a avaliação sistemática dos usuários de recursos hídricos é um aspecto fundamental para o controle e gestão dos recursos.
Respostas: Princípios e objetivos do sistema
- Gabarito: Certo
Comentário: A descentralização é um dos princípios fundamentais do Sistema Estadual de Informações, garantindo que a coleta de dados não fique concentrada em um único órgão, mas sim compartilhada entre várias entidades. Isso aumenta a amplitude e precisão das informações coletadas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O princípio do acesso garantido assegura que qualquer cidadão possa consultar os dados, o que é fundamental para reforçar o controle social sobre a gestão dos recursos hídricos, assegurando uma gestão democrática.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A função do Sistema é muito mais ampla, pois envolve não apenas a coleta, mas também o armazenamento, tratamento e recuperação de informações. A utilização prática desses dados para subsidiar políticas públicas é essencial.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Um dos objetivos do sistema é subsidiar a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, indicando que as informações coletadas têm um papel crucial na formulação de estratégias e diretrizes para a gestão das águas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Ao contrário, a lei impõe que o sistema deve manter atualizado o diagnóstico dos recursos hídricos, evidenciando a necessidade de informações sempre recentes para uma gestão eficaz e preventiva.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esse objetivo é crucial para a efetividade da gestão dos recursos hídricos, pois permite não apenas monitorar a disponibilidade e qualidade, mas também entender como e quem utiliza a água, favorecendo uma gestão mais eficiente.
Técnica SID: SCP
Garantia de acesso à sociedade
A Política Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas estabelece diretrizes claras para a criação e funcionamento do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos. Um dos seus pontos centrais é a garantia de acesso à sociedade. Isso significa que qualquer pessoa — seja cidadão comum, estudante, pesquisador, instituição pública ou privada — tem o direito de acessar as informações geradas, sistematizadas e mantidas pelo sistema.
Entender como esse acesso é previsto na lei é fundamental, especialmente porque muitas questões de prova podem explorar detalhes conceituais ou até mesmo exigir a identificação literal da garantia de acesso. Vamos olhar diretamente para o texto legal para compreender como a norma assegura esse direito de maneira objetiva e sem restrições desnecessárias.
Art. 23. É assegurado à sociedade o acesso às informações geradas, sistematizadas e armazenadas no Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos.
Veja que o artigo é direto e utiliza a expressão “é assegurado”. Não há condicionantes nem ressalvas: o acesso é pleno às informações que fazem parte do sistema. Isso abrange dados sobre qualidade e quantidade da água, usos autorizados, outorgas concedidas, programas de monitoramento, entre outros elementos relevantes para a gestão dos recursos hídricos.
Outro ponto importante é não confundir o acesso garantido com eventual necessidade de solicitação formal ou justificativa de interesse. O artigo 23 não prevê etapas burocráticas ou restrições, justamente para valorizar o princípio da transparência pública e possibilitar o efetivo controle social sobre a gestão dos recursos hídricos.
Imagine que um morador de Manaus queira consultar dados sobre a qualidade dos rios para um trabalho escolar. Conforme a lei, ele deve ter acesso garantido a essas informações, sem a necessidade de comprovar seu vínculo com algum órgão ou justificar o motivo da consulta. O mesmo se aplica a associações de moradores, ONGs ambientais ou mesmo empresas interessadas em novas captações de água.
Art. 21. Fica criado o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos – SEIRH- AM, integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos, com a finalidade de coletar, tratar, armazenar e recuperar informações sobre recursos hídricos do Estado do Amazonas, bem como de fornecer subsídios para elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Perceba como o artigo 21 reforça que o Sistema foi criado justamente para coletar, tratar, armazenar e recuperar informações que servirão não só para o planejamento e gestão estadual, mas também para alimentar o Sistema Nacional de Informações. A finalidade de subsidiar o Plano Estadual de Recursos Hídricos depende diretamente da qualidade e ampla disponibilidade de informações — por isso a garantia de acesso à sociedade é estratégica e indispensável.
A integração com o sistema nacional também amplia a importância do acesso livre à informação. Afinal, cidadãos e órgãos federais podem buscar dados locais quando preciso. O gestor estadual se compromete, então, com um nível alto de transparência e de atualização dos dados disponíveis à sociedade.
Provas podem tentar confundir o candidato ao sugerir exceções à regra de acesso, mas a redação do artigo é taxativa. A sociedade tem direito garantido à consulta dos dados formulados no âmbito do SEIRH-AM, e o objetivo é justamente democratizar o conhecimento sobre a água, estimulando o controle social, a participação cidadã e a tomada de decisão informada.
Art. 22. O Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos tem como objetivos:
I – reunir, dar consistência e disponibilizar dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos do Estado do Amazonas;
II – atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade, usos e intervenções nos recursos hídricos;
III – subsidiar a formulação de políticas públicas, o planejamento e o gerenciamento dos recursos hídricos;
IV – garantir o acesso imediato e transparente das informações à sociedade;
Repare neste último inciso: a lei reforça o caráter “imediato e transparente” do acesso. Não basta apenas disponibilizar as informações — elas devem estar acessíveis sem demora e de modo claro, compreensível ao público em geral. É esperado que as ferramentas de consulta sejam amigáveis e que o conteúdo esteja organizado de maneira que permita fácil navegação.
Essa preocupação com a transparência e a prontidão do acesso evidencia uma intenção maior: aproximar a gestão dos recursos hídricos do controle social efetivo. Entidades ambientais, conselhos, comitês de bacia, organizações civis ou qualquer cidadão têm o respaldo legal para acessar rapidamente e sem obstáculos todas as informações produzidas pelo SEIRH-AM.
Você percebe o detalhe que faz diferença em muitas questões? O texto legal utiliza expressões como “garantir o acesso imediato e transparente das informações à sociedade”, estabelecendo um padrão que exclui práticas de limitação, sonegação ou filtragem indevida. Essa redação é um verdadeiro blindado contra interpretações tendenciosas ou tentativas de restringir o direito do cidadão de conhecer a realidade dos recursos hídricos no Amazonas.
- O acesso à informação é direito fundamental para que a sociedade acompanhe o uso da água, fiscalize o poder público e participe da gestão de um bem essencial à vida.
- Garantir acesso imediato e transparente fortalece a democracia, possibilita o controle social e amplia a responsabilidade dos órgãos gestores.
- Em provas, fique atento ao uso dos termos “assegurado” e “imediato e transparente” – qualquer sugestão de restrição significa erro.
Se a banca propuser afirmações como “o acesso é garantido somente a órgãos públicos”, “há necessidade de justificativa para consulta”, ou “o acesso pode ser restringido por decisão do órgão gestor”, desconfie. O texto da lei não autoriza qualquer restrição desse tipo.
Essa lógica didática é fundamental para não ser pego por “pegadinhas” clássicas que trocam ou omitem expressões essenciais. Use sempre a literalidade da lei como bússola para não errar: a garantia de acesso à sociedade é ampla, imediata e sem ressalvas.
Questões: Garantia de acesso à sociedade
- (Questão Inédita – Método SID) A Política Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas garante que qualquer cidadão, estudante ou instituição tenha o direito pleno de acessar informações sistematizadas e mantidas pelo Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos.
- (Questão Inédita – Método SID) O acesso às informações geradas pelo Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos exige que o usuário justifique seu interesse para consultar os dados disponíveis.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo que estabelece a Política Estadual de Recursos Hídricos é claro ao afirmar que as informações sobre a qualidade da água devem ser divulgadas de forma imediata e transparente, o que é essencial para a gestão e fiscalização do recurso hídrico no Estado.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei estabelece que os dados sobre recursos hídricos devem ser organizados de maneira complexa, dificultando o acesso por parte da sociedade.
- (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos deve garantir que todos os cidadãos possuam acesso às informações de forma transparente e sem demoras, refletindo o compromisso de promoção de uma gestão democrática dos recursos hídricos.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão “garantido” na lei implica que o acesso à informação deve ter restrições, podendo ser limitado em determinadas circunstâncias, segundo a interpretação do órgão competente.
Respostas: Garantia de acesso à sociedade
- Gabarito: Certo
Comentário: A Política Estadual de Recursos Hídricos assegura o acesso irrestrito a informações do sistema, sem condicionantes, reforçando o direito de acesso da sociedade a dados sobre recursos hídricos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei não impõe nenhuma exigência de justificativa para o acesso às informações, garantindo um acesso imediato e sem barreiras para qualquer membro da sociedade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O texto legal enfatiza que as informações precisam ser acessíveis de modo imediato e transparente, ressaltando a importância da divulgação para o controle social e a gestão efetiva dos recursos hídricos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Ao contrário, a lei preconiza que as informações sejam organizadas de forma clara e acessível, promovendo um acesso facilitado ao público e evitando a complexidade que poderia barrar o controle social.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O acesso imediato e transparente é um dos princípios da lei, essencial para fortalecer a democracia e permitir que a sociedade participe efetivamente da gestão dos recursos hídricos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A expressão “garantido” assegura um direito irrestrito de acesso à informação sem quaisquer limitações ou condicionantes, contrariando qualquer possibilidade de restrições por parte do órgão gestor.
Técnica SID: PJA
Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (arts. 24 a 30)
Órgãos integrantes do sistema
O funcionamento do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, segundo a Lei Estadual nº 3.167/2007, depende de uma estrutura composta por órgãos e entidades específicos. Cada órgão tem papel definido na coordenação, regulação e execução da política estadual das águas. Ler atentamente cada termo desses dispositivos é essencial para evitar confusão em provas, especialmente nas questões que misturam atribuições ou trocam nomes de órgãos deliberadamente para induzir ao erro.
Veja como o artigo 24 estabelece, expressamente, o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, sua finalidade e quais órgãos o integram:
Art. 24. Fica criado o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH/AM, com a finalidade de coordenar a gestão integrada das águas de domínio do Estado, arbitrar conflitos pelo uso da água, implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos, planejar, regular e controlar o uso dos recursos hídricos, promover a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, bem como exercer outras competências a serem estabelecidas em regulamento.
Observe que o Sistema não apenas gestiona, mas também tem poderes de arbitrar conflitos e implementar normas, além de promover a cobrança pelo uso das águas estaduais. Nada de confundir: não se trata de um órgão único, mas sim de um conjunto organizado.
O artigo 25 é fundamental porque detalha cada componente desse sistema. Nesta parte, muito cuidado ao memorizar a ordem e a natureza dos integrantes. Provas costumam misturar nomes parecidos (conselhos, secretarias, agências, comitês), então a fidelidade ao texto literal faz diferença.
Art. 25. Integram o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
I – o Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
II – os Comitês de Bacia Hidrográfica;
III – a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SDS;
IV – o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM;
V – os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;
VI – os órgãos e entidades federais, municipais e privadas cujas competências, na forma de regulamento, estejam relacionadas com a gestão de recursos hídricos no Estado.
Se atente aos detalhes: observe que, além dos órgãos estaduais, o Sistema admite a participação de entidades federais, municipais e até privadas, mas sempre “cuja competência esteja relacionada com a gestão de recursos hídricos” e obedecendo a regulamentação.
- I – O Conselho Estadual de Recursos Hídricos: órgão deliberativo e normativo central para decisões estratégicas e regulação, atuando no topo da estrutura do sistema.
- II – Comitês de Bacia Hidrográfica: são as instâncias locais, com participação descentralizada, responsáveis por decisões relacionadas às bacias hidrográficas específicas, formando a base da gestão participativa.
- III – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SDS): atribuição de coordenar, articular políticas e executar ações administrativas e técnicas do sistema.
- IV – Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM): órgão responsável, entre outras funções, pela fiscalização, controle e licenciamento ambiental relacionado ao uso dos recursos hídricos.
- V – Outros órgãos e entidades do Executivo Estadual: são incluídos quando suas competências estejam, de algum modo, ligadas à gestão das águas (por exemplo, órgãos de agricultura, saneamento, energia).
- VI – Órgãos e entidades federais, municipais e privadas: a lei permite que a integração se amplie para além do Estado quando houver relação de competências, sempre mediante regulamentação específica.
Veja como cada item do inciso tem um papel específico. A banca pode tentar confundir, sugerindo que apenas órgãos estaduais integram o Sistema, mas o texto inclui igualmente órgãos federais, municipais e entidades privadas, desde que regulamentados.
Essa inclusão amplia o alcance da política hídrica, articulando poder público, sociedade civil e setor privado sob a mesma estrutura de gerenciamento, o que é típico do modelo participativo defendido na lei.
Ainda sobre atribuições centrais, observe o foco em “coordenar a gestão integrada”, ou seja, unir os vários interessados e competências para trabalhar de forma coordenada. “Arbitrar conflitos” chama atenção: significa que o sistema não apenas administra, mas efetivamente resolve disputas sobre uso da água, com apoio normativo e deliberativo do Conselho e dos Comitês.
Em provas, fique atento para bankas substituírem, por exemplo, “promover a cobrança pelo uso” por “arrecadar receitas destinadas ao Fundo Estadual” — o texto literal fala em promover, não necessariamente arrecadar. Nas listas dos órgãos, evite incluir secretarias que não estejam diretamente ligadas ao meio ambiente ou recursos hídricos, a menos que a própria lei regulamente isso.
A orientação expressa de que “outras competências poderão ser estabelecidas em regulamento” (final do art. 24) mostra que a estrutura pode ser atualizada por decreto, sempre mantendo o núcleo central: Conselho, Comitês, SDS e IPAAM.
Fica tranquilo se estranhar a inclusão de entidades privadas ou outros órgãos públicos: é exatamente isso que a banca explora para confundir. O texto literal do inciso VI é claro quanto à admissibilidade dessa participação, desde que haja vínculo formal com a gestão das águas sob regulação específica.
Perceba também a hierarquia funcional: SDS coordena e executa políticas; IPAAM atua mais fortemente na fiscalização técnica e licenciamento; Comitês propõem e monitoram soluções locais; e o Conselho Estadual define normas e deliberações abrangentes.
Vamos recapitular com foco prático: se no texto houver sugestão de que “apenas secretarias estaduais integram o sistema”, ou que o IPAAM não participa do gerenciamento, lembre: o artigo 25 traz lista expressa e não admite reduções. Outro perigo clássico de prova é a omissão dos Comitês de Bacia — sempre presentes na composição do Sistema.
Essa organização evidencia a essência da descentralização e da integração preconizadas na Lei nº 3.167/2007. O sistema é desenhado justamente para garantir que toda decisão sobre águas estaduais seja tomada de forma articulada, com participação dos vários níveis de governo e da sociedade, sempre sob a coordenação e normatização dos órgãos listados.
Questões: Órgãos integrantes do sistema
- (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos é composto única e exclusivamente por órgãos e entidades estaduais que atuam na gestão da água no Amazonas.
- (Questão Inédita – Método SID) A coordenação das políticas de gestão de recursos hídricos é atribuição do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, que é o órgão central para deliberações estratégicas no sistema.
- (Questão Inédita – Método SID) Os Comitês de Bacia Hidrográfica exercem um papel de decisão local na gestão dos recursos hídricos, atuando como instâncias participativas em nível regional.
- (Questão Inédita – Método SID) O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) é responsável apenas pela criação de diretrizes, sem atribuições na fiscalização e licenciamento ambiental relacionado aos recursos hídricos.
- (Questão Inédita – Método SID) A gestão integrada das águas no Amazonas deve promover a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, como parte das competências do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
- (Questão Inédita – Método SID) A estrutura do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos é fixa e não pode incluir novos órgãos ou entidades ao longo do tempo.
Respostas: Órgãos integrantes do sistema
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o Sistema admite a participação de órgãos e entidades federais, municipais e privadas, desde que suas competências estejam relacionadas à gestão de recursos hídricos e regulamentadas. A Lei Estadual nº 3.167/2007 prevê essa hipótese no seu conteúdo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois o Conselho Estadual de Recursos Hídricos possui função deliberativa e normativa essencial, sendo responsável por decisões estratégicas e regulação na implementação das políticas estaduais de recursos hídricos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa proposição é verdadeira, pois os Comitês de Bacia Hidrográfica são responsáveis por promover decisões relacionadas às bacias hidrográficas específicas, visando à gestão participativa e descentralizada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois o IPAAM não só cria diretrizes, mas também tem funções relacionadas à fiscalização, controle e licenciamento ambiental, desempenhando um papel ativo na gestão dos recursos hídricos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está certa, uma vez que o Sistema tem a finalidade de promover a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, o que é uma competência estabelecida para garantir o uso sustentável e eficiente da água.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é errada, pois a Lei prevê que outras competências poderão ser estabelecidas em regulamento, o que possibilita a atualização da estrutura do sistema e a inclusão de novos órgãos ou entidades conforme necessário.
Técnica SID: SCP
Competências do Conselho Estadual e Comitês de Bacia
O Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos no Amazonas atribui funções claras ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH) e aos Comitês de Bacia Hidrográfica. Esses órgãos colaboram para a formulação, coordenação e implementação da gestão dos recursos hídricos, proporcionando equilíbrio entre o uso racional da água e a participação dos diversos setores da sociedade.
Dominar as competências desses colegiados é fundamental para evitar erros clássicos em questões objetivas, que costumam trocar atribuições, omitir detalhes ou alterar expressões. Sempre observe os artigos e incisos tal como aparecem na lei — essas nuances podem ser decisivas para sua aprovação.
Art. 24. O Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos tem por objetivo coordenar a gestão integrada dos recursos hídricos, arbitrar conflitos relacionados ao seu uso, implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, planejar, regular, outorgar e controlar o uso e promover a cobrança pelo uso dos recursos hídricos.
O artigo 24 detalha o propósito maior do sistema: não apenas gerir, mas também regular, outorgar, controlar e promover a cobrança pelo uso da água. Note expressões como “arbitrar conflitos” e “implementar a Política Estadual”. Em concursos, a troca desses termos ou sua omissão pode tornar o item incorreto.
Art. 25. Integram o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
I – o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH;
II – os Comitês de Bacia Hidrográfica;
III – a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SDS, como órgão central de coordenação, regulação e gestão do uso dos recursos hídricos;
Veja que o artigo 25 deixa claro quem faz parte do sistema, com o CERH e os Comitês de Bacia como protagonistas no processo decisório. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente aparece como órgão central, mas o foco do nosso tópico são as competências dos conselhos e comitês.
IV – o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM;
V – as instituições estaduais e municipais, cujas competências estejam associadas à gestão de recursos hídricos;
VI – os usuários dos recursos hídricos;
VII – as organizações civis de recursos hídricos;
Essas instituições integram o sistema, colocando o CERH e os Comitês como espaços de diálogo e decisão que envolvem órgãos técnicos, usuários e a sociedade civil. Isso evita uma visão centralizadora e reforça o caráter participativo da gestão no Amazonas.
Art. 26. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH é órgão colegiado, consultivo e deliberativo, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com a seguinte composição:
O artigo 26 caracteriza o CERH como órgão consultivo e deliberativo, o que significa poder de opinar e decidir. Questões de prova normalmente tentam confundir, atribuindo apenas função “consultiva” ou “deliberativa”; lembre que o CERH exerce os dois papéis.
I – Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que exercerá a presidência;
II – representantes das Secretarias de Estado, na forma definida no regulamento;
III – representantes de entidades estaduais e municipais dos usuários dos recursos hídricos;
IV – representantes das entidades estaduais da sociedade civil, relacionadas com a área de recursos hídricos;
V – representantes do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM;
VI – representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica.
Repare no detalhamento dos membros. Não é qualquer representante, mas sim aqueles definidos em regulamento, de setores estratégicos (usuários, sociedade civil, órgãos ambientais). A presidência sempre cabe ao Secretário de Estado do Meio Ambiente, ponto que costuma aparecer em itens para confundir com outros cargos.
Parágrafo único. O número de representantes de cada segmento, a forma de escolha e o mandato serão definidos em regulamento.
A lei remete a detalhes de composição e escolha dos membros para regulamento futuro, reforçando que não cabe ao candidato presumir quantidades ou prazos de mandato no momento da leitura da lei.
Art. 27. Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH:
I – promover a articulação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos com os sistemas correlatos da União, dos Estados e dos Municípios;
II – aprovar os planos estaduais e de bacia hidrográfica de recursos hídricos;
III – estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e para o funcionamento do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
Esses primeiros incisos dão ao CERH funções de articulação intergovernamental, aprovação dos principais planos (estadual e de bacias) e estabelecimento de diretrizes complementares. Em provas, fique atento: só o CERH pode aprovar os planos estaduais e os de bacia, nunca os comitês.
IV – aprovar a criação dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
V – acompanhar a implementação do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
VI – aprovar critérios de rateio de custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo, entre usuários de recursos hídricos;
VII – propor a instituição de programas de apoio ao desenvolvimento de pesquisas, de capacitação técnica e de educação ambiental relacionados à gestão de recursos hídricos;
Somente o CERH pode aprovar formalmente a criação dos Comitês de Bacia, além de definir critérios para rateio de custos entre usuários. Funções ligadas à pesquisa, capacitação e educação ambiental também entram no rol de competências do conselho, e não de outros órgãos.
VIII – deliberar, em última instância administrativa, sobre os conflitos relacionados ao uso dos recursos hídricos;
IX – estabelecer critérios para a aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FERH;
X – exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo regulamento.
O CERH é o órgão máximo na resolução administrativa de conflitos pelo uso da água. Isso significa que decisões de outros órgãos (como comitês) podem ser revistas pelo conselho em caso de recurso. Observe também a competência de gerenciar a aplicação de recursos do FERH — um detalhe frequentemente explorado em provas objetivas.
Art. 28. Os Comitês de Bacia Hidrográfica são órgãos colegiados, de nível descentralizado, com funções consultivas e deliberativas, integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
A lei define explicitamente os Comitês de Bacia como órgãos colegiados, descentralizados e atuantes nas funções consultiva e deliberativa. Fique atento: a descentralização é um conceito-chave da política de águas, ligada à gestão participativa por bacia hidrográfica.
Art. 29. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão composição paritária, garantida a participação dos representantes dos órgãos públicos, dos usuários dos recursos hídricos e das organizações civis de recursos hídricos, observada a seguinte proporcionalidade:
I – até 50% (cinquenta por cento) de representantes dos órgãos públicos;
II – pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos usuários dos recursos hídricos;
III – pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) de representantes das organizações civis de recursos hídricos.
Parágrafo único. O número de representantes, a forma de escolha e o mandato dos membros serão definidos em regulamento.
Os Comitês de Bacia têm composição paritária, mas com teto para órgãos públicos e percentuais mínimos para usuários e sociedade civil. Esse equilíbrio impede a dominação dos comitês pelo poder público. Costuma-se cobrar em prova a expressão “até 50%” para os órgãos públicos — nunca ultrapassando esse limite, ao passo que os outros segmentos possuem percentuais mínimos.
Art. 30. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica:
I – promover o debate das questões relacionadas aos recursos hídricos de sua bacia;
II – articular a ação dos órgãos públicos, dos usuários e das organizações civis com atuação na bacia hidrográfica;
III – arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos, ressalvada a competência do CERH;
IV – aprovar o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica;
V – acompanhar a execução do Plano de Bacia Hidrográfica e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
As competências dos comitês envolvem discutir problemas, integrar os diversos atores da bacia, arbitrar conflitos em primeiro grau e aprovar o Plano de Bacia. Note que a arbitragem dos conflitos é limitada — o CERH pode revisar decisões, mantendo o controle hierárquico.
VI – propor ao CERH:
a) o enquadramento dos corpos de água da bacia nas classes de uso preponderante;
b) as prioridades para outorga de direitos de uso dos recursos hídricos;
c) a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
VII – estabelecer critérios e promover o rateio de custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo, entre os usuários de recursos hídricos;
VIII – acompanhar e relatar ao CERH as ações e intervenções na bacia hidrográfica que possam comprometer a qualidade e quantidade dos recursos hídricos;
IX – exercer outras competências que lhes forem atribuídas pelo regulamento.
Os comitês têm iniciativa propositiva junto ao CERH quanto a enquadramento, prioridades de outorga e cobrança pelo uso, mas quem decide é o conselho. Os comitês também acompanham e relatam ao CERH ações que possam comprometer a bacia, e detalham critérios para rateio local de custos — nunca confundindo com a competência do CERH para grandes obras e recursos estaduais. Mantenha sempre atenção à literalidade de cada verbo: propor, aprovar, acompanhar, debater — cada um indica o limite do poder de cada órgão.
Questões: Competências do Conselho Estadual e Comitês de Bacia
- (Questão Inédita – Método SID) O Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH) atua exclusivamente como um órgão consultivo na gestão dos recursos hídricos, sem atribuições deliberativas, e não pode tomar decisões finais sobre conflitos relacionados ao uso da água.
- (Questão Inédita – Método SID) Os Comitês de Bacia Hidrográfica são definidos por sua composição paritária, garantindo uma participação igualitária entre representantes do poder público, usuários dos recursos hídricos e organizações civis, sendo cada um deles limitado a 33,33% da composição.
- (Questão Inédita – Método SID) A principal função do CERH inclui a aprovação dos planos estaduais e de bacia hidrográfica, o que implica sua responsabilidade em decidir sobre a implementação dessas diretrizes dentro do sistema.
- (Questão Inédita – Método SID) Os Comitês de Bacia Hidrográfica têm como competência exclusiva arbitrar conflitos relacionados ao uso dos recursos hídricos, sem a necessidade de supervisão ou revisão pelo CERH.
- (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos no Amazonas inclui a articulação entre o CERH e os Comitês de Bacia Hidrográfica, assegurando a participação da sociedade na gestão das águas.
- (Questão Inédita – Método SID) Um dos papéis do CERH é estabelecer critérios para a aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos, além de revisar as decisões dos Comitês de Bacia na gestão de recursos hídricos.
Respostas: Competências do Conselho Estadual e Comitês de Bacia
- Gabarito: Errado
Comentário: O CERH possui tanto funções consultivas quanto deliberativas, permitindo-lhe tomar decisões finais sobre conflitos relacionados ao uso dos recursos hídricos, sendo, portanto, um órgão com poder de opinar e decidir.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A composição dos Comitês de Bacia Hidrográfica é paritária, com um teto de até 50% para representantes dos órgãos públicos, e percentuais mínimos de 25% para representantes de usuários e organizações civis, não sendo cada um deles limitado a 33,33%.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O CERH é responsável por aprovar os planos estaduais e de bacia hidrográfica, sendo, portanto, uma parte fundamental na decisão e implementação das diretrizes estabelecidas dentro do sistema de gerenciamento de recursos hídricos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Os Comitês de Bacia Hidrográfica podem arbitrar conflitos em primeira instância, mas suas decisões podem ser revisadas pelo CERH, que possui autoridade superior na resolução de conflitos relacionados ao uso da água.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O sistema promove a articulação entre o CERH e os Comitês de Bacia, visando à colaboração e participação dos diversos setores da sociedade na gestão dos recursos hídricos, reforçando o caráter participativo da política.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O CERH tem a competência de estabelecer critérios para a aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos e também pode rever decisões dos Comitês de Bacia, exercendo controle sobre a gestão de recursos hídricos.
Técnica SID: SCP
Composição, funcionamento e decisões
O Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Amazonas apresenta uma estrutura composta por diferentes órgãos e entidades, com atribuições específicas para garantir uma gestão integrada e participativa da água no Estado. É fundamental conhecer cada componente desse sistema e entender como ocorrem as decisões, pois muitos detalhes recaem exatamente nesses pontos nas provas de concurso.
O artigo que trata da composição do sistema destaca, de forma literal, quais órgãos são integrantes e suas principais funções. Observe que a redação valoriza a participação descentralizada e o equilíbrio entre representantes de Estado, usuários dos recursos e sociedade civil. O funcionamento deste sistema é pautado na articulação entre esses diferentes setores, buscando consenso e legitimidade em cada decisão tomada.
Art. 24. Integram o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
I – o Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
II – os Comitês das Bacias Hidrográficas;
III – a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SDS;
IV – o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM;
V – os órgãos e as entidades dos Poderes Federal, Estadual e Municipal cujas competências se relacionem com a gestão dos recursos hídricos;
VI – os órgãos e as entidades da sociedade civil cujas atividades estejam vinculadas à gestão dos recursos hídricos.
Repare que o artigo inclui desde órgãos governamentais (em diferentes esferas: federal, estadual e municipal), até representantes da sociedade civil. Isso significa que, além dos entes públicos, entidades da sociedade com atuação na gestão hídrica também participam formalmente. O candidato deve ficar atento para não restringir a composição apenas aos órgãos diretos do governo – as entidades civis têm papel expresso na lei.
O funcionamento do sistema é apoiado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, órgão estratégico e de caráter deliberativo, que toma decisões fundamentais para a política das águas no Amazonas. A atuação dos Comitês de Bacias vale destaque: eles são fóruns locais, com representantes diversos, responsáveis pela articulação e resolução de questões específicas às suas regiões hidrográficas.
Art. 25. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos é o órgão deliberativo, de caráter normativo e consultivo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SDS, cabendo-lhe exercer as atribuições previstas nesta Lei e no regulamento.
Note o detalhe: o Conselho Estadual soma três funções ao mesmo tempo – deliberativa, normativa e consultiva. Ele não apenas delibera (toma decisões), como também normatiza (expede normas complementares) e consulta (orienta tecnicamente os demais órgãos e entidades). Além disso, está situado dentro da estrutura da SDS, mas com autonomia para cumprir suas atribuições legais e regulamentares.
A composição dos Comitês de Bacia é, por sua vez, definida de modo a garantir representatividade e equilíbrio, evitando a supremacia do Poder Executivo em suas decisões. A lei é clara quanto à limitação da quantidade de representantes estaduais, protegendo o caráter democrático e participativo dessas instâncias.
Art. 26. Os Comitês de Bacia Hidrográfica, órgãos deliberativos e consultivos, terão composição paritária entre representantes do Poder Público estadual, dos municípios inseridos parcialmente ou totalmente na respectiva bacia hidrográfica, dos usuários de recursos hídricos e das entidades civis de recursos hídricos, vedada a maioria de representantes do Poder Executivo estadual.
Aqui está uma das pegadinhas clássicas para provas: a “composição paritária” garante que nenhum setor (poder público estadual, municípios, usuários e entidades civis) tenha domínio absoluto. Repare no ponto-chave da vedação: jamais pode haver maioria de representantes do Executivo estadual nos Comitês, ou seja, a lei impede concentração de poder em mãos de um só segmento.
Art. 27. As decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica serão tomadas por maioria simples e comportarão recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Esse artigo destaca o mecanismo de funcionamento decisório dos Comitês: as decisões são tomadas por maioria simples dos presentes, tornando o processo ágil e democrático. É permitido que todas as decisões tomadas possam ser contestadas, por recurso, junto ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos — o que promove uma instância revisora e traz mais segurança jurídica no processo de gestão.
A publicidade e transparência das decisões também estão resguardadas, garantindo acesso à sociedade e o controle social sobre a gestão dos recursos hídricos. Além disso, o processo de funcionamento dos Comitês pressupõe a elaboração periódica de Relatório de Situação do Plano de Bacia, prestando contas sobre o cumprimento das ações previstas.
Art. 28. Os Comitês de Bacia Hidrográfica deverão elaborar Relatório Anual de Situação do Plano de Bacia Hidrográfica, nele contendo avaliação quantitativa e qualitativa da implementação das ações propostas, a ser submetido ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Observe que a lei exige avaliação anual sobre como as ações propostas para a bacia estão sendo executadas — tanto em quantidade quanto em qualidade. O Relatório deve ser submetido ao Conselho Estadual, o que reforça a necessidade de acompanhamento sistemático e prestação de contas.
Por fim, a lei também trata dos critérios para nomeação, mandatos e condições para participação nos órgãos colegiados, assegurando legitimidade e permanência para o funcionamento do sistema.
Art. 29. Os membros dos órgãos colegiados serão nomeados por ato do Governador, para mandatos de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Conforme o artigo, os membros dos órgãos colegiados — como o Conselho Estadual e os Comitês de Bacia — são nomeados diretamente pelo Governador do Estado, com mandatos de dois anos. Essa duração é suficientemente curta para garantir renovação, mas permite recondução, ou seja, o mesmo membro pode ser renovado para um novo período.
Para garantir regularidade, o texto normativo determina ainda condições para perda do mandato e substituição nos órgãos colegiados.
Art. 30. Perderá o mandato o membro que faltar, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, no período de 12 (doze) meses, sendo designado novo membro para completar o prazo restante.
Esse último artigo apresenta uma regra objetiva: o participante que faltar, sem justificativa, a três reuniões seguidas ou cinco alternadas em um ano perde automaticamente seu mandato. Essa medida busca dar continuidade e eficácia aos trabalhos dos colegiados, evitando vacância ou ausência injustificada. Uma vez perdida a vaga, um novo membro é designado para completar apenas o tempo que faltava, e não um novo ciclo completo.
Em resumo, os artigos que tratam da composição, funcionamento e decisões do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos estabelecem uma estrutura detalhada, democrática e transparente. Cada órgão, regra de funcionamento e critério de decisão é projetado para assegurar a participação efetiva de todos os setores interessados, o que é fundamental para a gestão sustentável e compartilhada da água no Estado do Amazonas.
Questões: Composição, funcionamento e decisões
- (Questão Inédita – Método SID) O Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas é um órgão responsável exclusivamente por atividades consultivas, sem poder deliberativo ou normativo.
- (Questão Inédita – Método SID) A composição dos Comitês de Bacia Hidrográfica é rigorosamente formada apenas por representantes do Poder Público estadual, assegurando que o poder executivo tenha a maioria nas decisões.
- (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Amazonas conta apenas com a participação de órgãos governamentais, excluindo entidades da sociedade civil de sua composição.
- (Questão Inédita – Método SID) A publicidade e transparência das decisões tomadas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica são garantidas, permitindo o controle social sobre a gestão dos recursos hídricos.
- (Questão Inédita – Método SID) Os membros dos órgãos colegiados, como o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, possuem mandatos de quatro anos, com possibilidade de recondução sem limites.
- (Questão Inédita – Método SID) A tomada de decisões pelos Comitês de Bacia Hidrográfica é feita por maioria simples dos presentes, o que promove agilidade e eficiência no processo decisório.
Respostas: Composição, funcionamento e decisões
- Gabarito: Errado
Comentário: O Conselho Estadual de Recursos Hídricos exerce funções deliberativas, normativas e consultivas, integrando assim a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Essa multi-funcionalidade é essencial para a política das águas no Estado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A composição dos Comitês de Bacia deverá ser paritária, garantindo equilíbrio entre representantes do Poder Público, municípios, usuários de recursos hídricos e entidades civis. Isto impede que o Poder Executivo tenha maioria, promovendo a participação democrática.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O sistema integra não só órgãos governamentais, mas também entidades da sociedade civil, permitindo uma gestão mais inclusiva e representativa dos interesses relacionados aos recursos hídricos no Estado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei assegura a publicidade e a transparência das decisões, o que é fundamental para que a sociedade tenha acesso à gestão dos recursos hídricos e possa exercer o controle social sobre essa gestão.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Os mandatos dos membros dos órgãos colegiados são de dois anos, com a possibilidade de recondução, promovendo um sistema de renovação e continuidade nos trabalhos sem limitações excessivas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: As decisões dos Comitês de Bacia são efetivamente tomadas por maioria simples, promovendo um processo decisório ágil e democrático, com possibilidade de recursos ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Técnica SID: PJA
Relatório anual de situação
O Relatório anual de situação é um instrumento de acompanhamento e avaliação da gestão dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas do Estado do Amazonas. Sua previsão direta está inserida no contexto das atribuições dos Comitês de Bacia Hidrográfica, órgão colegiado fundamental para a gestão descentralizada e participativa desses recursos.
O relatório anual serve como um diagnóstico detalhado, oferecendo subsídios para o planejamento, implementação e avaliação de políticas nas bacias hidrográficas. Ele cumpre papel essencial para balizar decisões, corrigir desvios e orientar ações de preservação, controle e uso racional da água. O comando legal vincula diretamente o Comitê de Bacia à elaboração do documento, garantindo participação plural e transparência no processo.
Art. 28. Compete ao Comitê de Bacia Hidrográfica:
[…]
VIII – elaborar o relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da respectiva bacia hidrográfica.
Esse inciso VIII do art. 28 é claro ao atribuir ao Comitê de Bacia Hidrográfica a responsabilidade de produzir, a cada ano, um relatório que retrate a situação dos recursos hídricos sob sua jurisdição. Note que o conteúdo desse relatório deve abranger não apenas aspectos quantitativos (como volumes disponíveis e uso da água), mas também qualitativos, refletindo a compatibilidade dos usos múltiplos, a ocorrência de eventos hidrológicos críticos, intervenções realizadas e demandas específicas regionais da bacia.
O relatório anual não é mera formalidade. Ele deve reunir informações como diagnóstico do estado das águas, principais fontes de poluição, avanços ou retrocessos na gestão, cumprimento de metas estabelecidas nos planos de recursos hídricos e eventuais recomendações para aprimoramento das ações planejadas. Vale destacar que a elaboração desse documento demanda integração entre órgãos públicos, usuários de recursos hídricos e representantes da sociedade civil — exatamente o perfil do Comitê de Bacia, segundo a lei estadual.
Na dinâmica do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, esse relatório se transforma em referência para o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH) e para os órgãos executivos, que utilizam seu conteúdo como base para revisão de planos, ajustes de outorgas, priorização de obras e intervenções, além de orientar a alocação de recursos financeiros do Fundo Estadual (FERH).
É importante observar que o relatório anual de situação dos recursos hídricos fortalece também o princípio da transparência, possibilitando o acesso público a dados cruciais para o acompanhamento da efetividade da política estadual, a prevenção de conflitos pelo uso da água e o envolvimento ativo da comunidade na gestão do bem comum.
Em provas de concursos, é recorrente a cobrança da literalidade do texto legal, inclusive a obrigação de o relatório ser elaborado necessariamente pelo Comitê de Bacia Hidrográfica, não se tratando de uma atribuição genérica de outro órgão. Tenha atenção especial ao termo “anual”, que indica sua periodicidade obrigatória, e ao escopo do relatório, que deve ser “sobre a situação dos recursos hídricos da respectiva bacia hidrográfica”. Essas palavras são chaves para interpretar a atribuição e evitar confusões em alternativas de múltipla escolha que trocam órgãos, competências ou periodicidade do instrumento.
Imagine que o candidato confunda o órgão responsável ou pense tratar-se de relatório elaborado pelo órgão executivo estadual: essa é uma das armadilhas mais frequentes em provas objetivas, reforçando a necessidade de memorização exata da função atribuída ao Comitê de Bacia. Além disso, fique atento a pegadinhas que tentam ampliar o escopo do relatório para além do previsto, como incluir informações que não se restringem à respectiva bacia.
Dominar o conteúdo do inciso VIII do art. 28 é fundamental para fundamentar respostas em questões que abordem instrumentos de avaliação, monitoramento e controle dentro do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Amazonas. Em síntese, a elaboração do relatório anual de situação dos recursos hídricos é uma atribuição exclusiva do Comitê de Bacia Hidrográfica, expressa na lei, obrigatória e central para a efetividade da política estadual.
Questões: Relatório anual de situação
- (Questão Inédita – Método SID) O relatório anual de situação é um documento que deve ser elaborado anualmente pelo Comitê de Bacia Hidrográfica e abrange informações sobre a situação quantitativa e qualitativa dos recursos hídricos da respectiva bacia hidrográfica.
- (Questão Inédita – Método SID) O relatório anual de situação dos recursos hídricos, elaborado pelo Comitê de Bacia Hidrográfica, não precisa incluir recomendações para melhorias na gestão dos recursos hídricos.
- (Questão Inédita – Método SID) A elaboração do relatório anual de situação deve contar com a participação de órgãos públicos, usuários de recursos hídricos e representantes da sociedade civil, refletindo o caráter descentralizado e participativo da gestão hídrica.
- (Questão Inédita – Método SID) O relatório anual é um instrumento que, embora seja elaborado pelo Comitê de Bacia, pode também ser feito por qualquer órgão da administração pública se assim julgar necessário.
- (Questão Inédita – Método SID) A periodicidade do relatório anual de situação é um fator essencial, e sua não elaboração dentro do prazo estipulado não afetaria a efetividade da gestão dos recursos hídricos na bacia hidrográfica.
- (Questão Inédita – Método SID) O relatório anual de situação deve apresentar somente dados quantitativos sobre o uso da água, não sendo necessário incluir informações sobre o estado geral das bacias hidrográficas.
Respostas: Relatório anual de situação
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois destaca que o relatório deve ser elaborado pelo Comitê de Bacia Hidrográfica e deve conter informações tanto quantitativas quanto qualitativas sobre os recursos hídricos, conforme estabelecido na legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que o relatório deve incluir diagnósticos e eventuais recomendações para aprimoramento das ações planejadas, sendo crucial para a eficácia na gestão dos recursos hídricos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois o relatório anual deve ser elaborado com a integração de diversos atores, seguindo a lógica de participação e transparência na gestão dos recursos hídricos, conforme preceitos legais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição está incorreta. De acordo com a legislação, a responsabilidade pela elaboração do relatório é exclusiva do Comitê de Bacia Hidrográfica, sendo esta uma atribuição legalmente definida e não passível de delegação a outros órgãos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmativa está errada, pois a elaboração anual do relatório é fundamental para a efetividade da gestão, já que permite ajustes constantes e a avaliação do estado dos recursos hídricos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, já que o relatório deve abarcar tanto aspectos quantitativos quanto qualitativos dos recursos hídricos, incluindo diagnóstico do estado das águas e fontes de poluição conforme a legislação.
Técnica SID: SCP
Fiscalização, Infrações e Penalidades (arts. 31 a 38)
Atribuições de fiscalização ao IPAAM
O poder de fiscalização é peça fundamental na gestão dos recursos hídricos estaduais. No contexto da Lei nº 3.167/2007 do Amazonas, a responsabilidade de fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades relacionadas a infrações na área hídrica está atribuída ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas — IPAAM. Essa função concentra competências exclusivas desse órgão, tornando-o o protagonista no controle das regras e na preservação da política estadual de recursos hídricos.
Não se trata apenas de monitorar eventuais desvios. O IPAAM recebe, pela lei, competência tanto para identificar infrações quanto para conduzir todas as etapas do processo administrativo sancionador: desde a primeira constatação da irregularidade até a eventual aplicação de penalidades. Essa centralização busca padronizar a atuação fiscalizatória e garantir segurança jurídica aos procedimentos.
Art. 31. Compete ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, por intermédio da Diretoria de Controle de Recursos Hídricos – DICRH:
I – a fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e seus regulamentos, bem como das condições estabelecidas nas outorgas de direitos de uso de recursos hídricos;
II – a lavratura de autos de infração por inobservância das disposições desta Lei e seus regulamentos ou das condições estipuladas nas outorgas de direitos de uso de recursos hídricos;
III – a aplicação das penalidades cabíveis, respeitado o devido processo legal;
IV – a vistoria e fiscalização das obras e projetos hidráulicos e de aproveitamento de recursos hídricos, observados os termos das outorgas concedidas.
Observe na leitura do artigo 31 o detalhamento das competências do IPAAM:
- Fiscalização ampla: cabe ao IPAAM garantir que a lei e seus regulamentos sejam cumpridos, assim como as condições impostas nas outorgas. Isso envolve a verificação rotineira de como se utiliza a água, inclusive por grandes usuários, indústrias e demais agentes sujeitos à legislação.
- Lavratura de autos de infração: caso o IPAAM identifique descumprimento à lei, a qualquer disposição regulamentar ou condição de outorga, deve formalizar a infração no chamado auto, que serve como ponto de partida para o eventual processo sancionador.
- Aplicação de penalidades: não basta constatar e registrar a infração; o IPAAM é também responsável por aplicar a penalidade prevista na legislação, garantindo que o processo administrativo observe o direito ao contraditório e à ampla defesa.
- Vistoria e fiscalização de obras/projetos hidráulicos: além de todo o contexto sobre usos da água, localidades, captações e lançamentos, o IPAAM também deve fiscalizar obras, empreendimentos e projetos relacionados ao aproveitamento dos recursos hídricos. Ou seja, não há separação entre uso da água e as estruturas físicas que a envolvem: ambas são temas de fiscalização.
Repare como a lei utiliza termos como “compete”, “fiscalização”, “lavratura de autos”, “aplicação de penalidades” e “vistoria”, evidenciando o caráter operacional da atuação do IPAAM. Uma questão recorrente em concursos é justamente a ligação entre o órgão (IPAAM) e a totalidade da atividade fiscalizatória — não há outros órgãos com essas atribuições previstas nesse artigo.
Veja agora o detalhamento do processo de apuração de infrações e aplicação das penalidades, reforçando a posição central do IPAAM no ciclo de fiscalização:
Art. 32. A apuração das infrações e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão de competência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, ressalvada, quanto à aplicação de penalidades, a delegação prevista em regulamento.
Este artigo deixa claro: a regra geral é de competência exclusiva do IPAAM, mas admite-se exceção, caso haja delegação expressa prevista em regulamento concreto. Isso significa que, se não houver norma que delegue determinadas atribuições a outros órgãos ou entidades, todas as etapas de apuração e sanção dependem do IPAAM.
Pense em um cenário de fiscalização: um empreendimento pode ser vistoriado pelo IPAAM tanto por denúncia quanto por ação programada. Se detectado o uso irregular de águas, por exemplo, sem a devida outorga, o mesmo órgão faz o auto, conduz a apuração e, ao final, aplica a penalidade, a menos que haja delegação específica por regulamento. Essa concentração reforça a importância de conhecer a estrutura e a atuação do IPAAM em todas as questões relacionadas à política estadual hídrica do Amazonas.
É comum aparecer em provas uma “pegadinha” perguntando se outros órgãos ambientais estaduais, municipais ou federais podem exercer as mesmas atribuições. O texto literal exige atenção: só regulamento pode excepcionar essa regra do IPAAM.
Vamos recapitular a lógica da fiscalização: o IPAAM, por meio da DICRH, está habilitado a intervir em qualquer situação em que haja risco, dano ou ameaça aos recursos hídricos estaduais, com apoio na lei para inspecionar, autuar e sancionar usuários irregulares. Essa centralização proporciona maior uniformidade, permitindo respostas rápidas e adequadas às irregularidades encontradas no estado do Amazonas.
Fique atento às palavras-chave nos dispositivos apresentados: “compete”, “fiscalização”, “autos de infração”, “apuração das infrações” e “aplicação das penalidades”. Elas identificam de modo inequívoco o papel do IPAAM e diferenciam as etapas do processo, que pode ir da simples inspeção até a penalização efetiva dos infratores.
Questões: Atribuições de fiscalização ao IPAAM
- (Questão Inédita – Método SID) O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) é o único órgão responsável por fiscalizar, autuar e aplicar penalidades relacionadas a infrações na área de recursos hídricos no estado do Amazonas.
- (Questão Inédita – Método SID) O IPAAM não é responsável pela vistoria de obras e projetos hidráulicos, uma vez que sua atuação se restringe à fiscalização do uso de recursos hídricos.
- (Questão Inédita – Método SID) A apuração das infrações relacionadas ao uso de recursos hídricos no estado do Amazonas pode ser realizada por qualquer órgão ambiental que atuará de forma independente do IPAAM.
- (Questão Inédita – Método SID) O IPAAM está habilitado a conduzir o processo administrativo sancionador desde a constatação da irregularidade até a aplicação das penalidades, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa ao infrator.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso um uso irregular de água seja identificado, o IPAAM deve apenas documentar a infração, não sendo necessária a lavratura de autos de infração.
- (Questão Inédita – Método SID) O IPAAM possui a incumbência de implementar uma fiscalização ampla e integrada que envolve o controle de uso da água e a verificação das condições das outorgas de direitos de uso de recursos hídricos, incluindo a ação de fiscalização motivada pela denúncia de irregularidades.
Respostas: Atribuições de fiscalização ao IPAAM
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a competência para fiscalizar, autuar e aplicar penalidades na área hídrica é atribuída exclusivamente ao IPAAM, conforme estipulado na legislação. Outros órgãos só podem atuar se houver delegação expressa por regulamento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada, pois além da fiscalização do uso da água, o IPAAM também tem a responsabilidade de vistoriar e fiscalizar obras e projetos relacionados ao aproveitamento dos recursos hídricos, garantindo a conformidade com as outorgas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A asseveração está incorreta. A apuração das infrações e a aplicação das penalidades são de competência exclusiva do IPAAM, salvo em situações em que haja delegação expressa em regulamento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva é correta. O IPAAM não apenas identifica infrações, mas também conduz todas as etapas do processo administrativo, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos na legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão está errada, pois uma vez identificada a infração, o IPAAM deve formalizar a situação através da lavratura de autos de infração, que iniciam o processo sancionador.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a lei atribui ao IPAAM responsabilidades relacionadas à fiscalização abrangente que inclui tanto a verificação das outorgas quanto a resposta a denúncias, promovendo um controle integral sobre os recursos hídricos.
Técnica SID: PJA
Definição e classificação das infrações
Compreender como a Lei nº 3.167/2007 define e classifica infrações é essencial para quem se prepara para concursos públicos no Amazonas, principalmente em carreiras ambientais. A leitura atenta do artigo correspondente revela que a lei detalha não só o que caracteriza uma infração, mas também quem pode ser responsabilizado. Isso costuma ser alvo de pegadinhas nas provas, exigindo máxima atenção à literalidade dos dispositivos.
O conceito de infração, no contexto da política estadual de recursos hídricos, abrange qualquer ação ou omissão que contrarie o disposto na lei, nos regulamentos ou nos atos normativos complementares. Outro ponto importante: a lei alcança não apenas quem executa o ato ilícito diretamente, mas também quem dele se beneficia ou concorra de qualquer modo para a infração.
Art. 31. Considera-se infração, para efeito desta Lei, toda ação ou omissão que importe inobservância de preceito nela estabelecido, no seu regulamento ou em ato normativo complementar, bem como a que concorra, de qualquer modo, para a sua prática ou dela se beneficie.
Veja como o texto legal amplia o alcance da responsabilidade, indo além do agente direto. Se um terceiro se beneficia ou concorre para a infração, também estará sujeito às sanções. Em provas, questões podem tentar confundir ao sugerir que apenas quem executa o ato é punido — fique atento a essa abrangência!
Após definir o conceito geral, a lei avança para a classificação formal das infrações. Ela as divide em três categorias: leves, graves e gravíssimas. A classificação é qualitativa e será detalhada nos regulamentos e no procedimento administrativo próprio.
Art. 32. As infrações são classificadas em:
I – leves;
II – graves; e,
III – gravíssimas.
A divisão clara em três níveis permite ao aplicador da lei graduar as penalidades conforme a intensidade do dano ou a gravidade da conduta. Repare que, nesse momento do texto legal, a lei apenas elenca as categorias, sem detalhar exemplos ou critérios. Esse detalhamento aparecerá em regulamento específico e, eventualmente, em outros dispositivos da própria lei.
Em concursos, é comum aparecerem questões perguntando quantas classes de infração existem, ou pedindo para o candidato identificá-las. Não se esqueça: são leves, graves e gravíssimas, sempre nessa ordem. Cuidado com pegadinhas que incluam níveis não previstos ou tentem inverter a sequência.
Art. 33. A gradação das infrações será estabelecida em regulamento, levando em consideração:
I – a extensão do dano ao recurso hídrico;
II – a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes;
III – a reincidência; e,
IV – a gravidade dos efeitos sobre os recursos hídricos e o meio ambiente.
O artigo 33 especifica elementos objetivos para a graduação das infrações. Veja que não basta apenas o tipo de infração (leve, grave ou gravíssima). Para determinar a gravidade concreta na prática, serão consideradas a extensão do dano, fatores agravantes ou atenuantes, reincidência e, ainda, os efeitos da conduta sobre recursos hídricos e meio ambiente.
Questões que envolvam a graduação podem tentar omitir um dos critérios ou incluir fatores estranhos à lei – como “intenção do agente” ou “condição econômica do infrator”. Atenção: o texto é claro e objetivo ao definir os parâmetros.
Outro detalhe importante é que a classificação e a gradação exigem sempre regulamentação. Ou seja, a simples leitura do artigo não fornece todos os exemplos, mas indica que uma norma específica irá detalhar o que é considerado leve, grave ou gravíssimo. Esse vínculo ao regulamento pode ser explorado em provas para verificar se o candidato sabe que só através desse instrumento serão definidos detalhes práticos.
Art. 34. Respondem pelas infrações previstas nesta Lei os autores, coautores e partícipes, bem como aqueles que, de qualquer forma, concorrerem para a sua prática ou dela se beneficiarem.
A responsabilidade pelas infrações é também objeto de reforço no artigo 34. Repare na lista: autores, coautores, partícipes e todos que concorrem ou se beneficiam da infração. Da perspectiva do concurso, esse artigo exige atenção para perguntas sobre solidariedade, autoria e participação.
O legislador buscou evitar formas de burla à legislação, responsabilizando de forma ampla todos os envolvidos, seja no planejamento, execução ou até no aproveitamento dos resultados da infração.
Art. 35. As infrações classificam-se em:
I – infração continuada, quando a ação ou omissão persiste no tempo;
II – infração instantânea, quando se consuma no momento da prática do ato.
A lei também faz uma distinção temporal das infrações: podem ser continuadas ou instantâneas. Entender essa diferença pode ser decisivo em questões práticas. A infração continuada ocorre quando a conduta ilícita se prolonga no tempo — como a captação irregular e permanente de água. Já a infração instantânea se consuma de uma só vez, como a realização de um despejo irregular pontual.
Muitas vezes, as bancas exploram essa diferença em afirmações como: “Toda infração ambiental é continuada”, querendo que o candidato perceba que, pela lei, podem ser de ambas as naturezas. A literalidade do texto traz essas duas categorias, sem criar hierarquia entre elas, apenas diferenciando pelo critério do tempo.
Art. 36. Para efeito de aplicação desta Lei, as pessoas jurídicas responderão pelas infrações ambientais nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
A responsabilidade das pessoas jurídicas merece atenção especial. O artigo 36 determina que empresas ou entidades responderão pelas infrações quando estas decorrerem de decisões de seus representantes legais, contratuais ou órgãos colegiados, desde que haja interesse ou benefício à entidade.
Esse ponto é clássico em provas, pois está relacionado ao princípio da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas no direito ambiental. Basta que a conduta decorra de interesse ou traga benefício à organização para que ela responda, independentemente de culpa individual.
Art. 37. A responsabilidade administrativa pela infração ambiental é independente da existência da responsabilidade civil e penal.
Há, ainda, um princípio fundamental do direito ambiental afirmado no artigo 37: a responsabilidade administrativa é independente da esfera civil ou penal. Ou seja, responder a um processo administrativo (ex: multa aplicada pelo órgão ambiental) não impede que o infrator responda também judicialmente, seja para reparar o dano (civil), seja por eventual crime ambiental (penal).
Esta independência é outro ponto clássico de cobrança em concursos, muitas vezes testado com a inversão lógica (“a responsabilidade penal exclui a administrativa”, por exemplo). Não deixe passar a expressão “é independente” — ela garante a possibilidade de múltiplas consequências para o mesmo ato.
Art. 38. No caso de infração cometida por mais de uma pessoa, a responsabilidade é solidária.
Por fim, a lei determina que, quando a infração envolve mais de um agente, a responsabilidade de todos é solidária. Isso significa que todos podem ser cobrados pelo cumprimento integral das penalidades, sem divisão prévia de culpa ou de valores — basta a identificação da participação, benefício ou concorrência para que todos sejam igualmente responsáveis perante a administração.
Em provas, a solidariedade costuma ser testada em alternativas com pegadinhas, sugerindo responsabilidade apenas parcial ou individual. Relembre: na Lei nº 3.167/2007, a responsabilidade entre coautores, partícipes ou beneficiários é solidária, nos termos expressos do artigo.
Questões: Definição e classificação das infrações
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade por infrações ambientais, segundo a Lei nº 3.167/2007, é exclusiva da pessoa que pratica diretamente o ato ilícito.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 3.167/2007 classifica as infrações ambientais em três categorias: leves, médias e gravíssimas.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade por infrações ambientais é solidária quando cometida por mais de uma pessoa, o que significa que todos são igualmente responsáveis pela penalidade imposta.
- (Questão Inédita – Método SID) A infração continuada é aquela que se consuma de uma só vez, enquanto a infração instantânea persiste ao longo do tempo.
- (Questão Inédita – Método SID) A graduação das infrações ambientais, conforme a Lei nº 3.167/2007, se baseia exclusivamente no tipo de infração classificada como leve, grave ou gravíssima.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade administrativa pela infração ambiental, conforme determinado pela Lei nº 3.167/2007, é acumulativa em relação à responsabilidade penal.
- (Questão Inédita – Método SID) Todas as infrações ambientais são passíveis de punição, independentemente de quem as pratica ou se houver beneficiários da infração, conforme a Lei nº 3.167/2007.
Respostas: Definição e classificação das infrações
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei determina que também respondem pelas infrações aqueles que, de qualquer forma, concorram para a prática ou dela se beneficiem, ampliando o alcance da responsabilidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A classificação correta das infrações é em leves, graves e gravíssimas, sendo essa a ordem estipulada pela lei. Não existem categorias médias citadas na legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A Lei nº 3.167/2007 estabelece que, no caso de infrações cometidas por várias pessoas, a responsabilidade é solidária, permitindo a imposição de penalidades indivisíveis entre os participantes da infração.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A infração continuada é caracterizada pela persistência da ação ou omissão no tempo, enquanto a infração instantânea se consuma no momento da prática do ato.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A graduação das infrações leva em consideração também a extensão do dano, circunstâncias agravantes ou atenuantes, reincidência e os efeitos da conduta no meio ambiente, não se restringindo apenas à classificação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei afirma que a responsabilidade administrativa é independente da civil e da penal, significando que as esferas de responsabilidade podem coexistir sem que uma anule a outra.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei estabelece que todos os que concorrem ou se beneficiam de uma infração são passíveis de responsabilização, evidenciando uma responsabilidade ampla voltada à proteção ambiental.
Técnica SID: PJA
Exemplos de infrações
Na Política Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas, a lei detalha situações que configuram infração, deixando claro quais condutas são proibidas na gestão, uso e preservação das águas estaduais. Conhecer cada exemplo literal é essencial para o candidato não se confundir com pegadinhas frequentes em provas, que costumam trocar, omitir ou inventar condutas.
Os exemplos listados deixam explícito que infração não é só usar a água de forma ilegal, mas também agir de modo a fraudar, dificultar o controle, provocar poluição ou descumprir procedimentos obrigatórios. Acompanhe o texto legal sem perder de vista as expressões exatas utilizadas, pois pequenas variações são exploradas por bancas examinadoras.
Art. 35. Constituem infrações à legislação dos recursos hídricos do Estado, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas nesta Lei:
I – derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga do direito de uso outorgada pelo órgão competente, quando exigível;
II – iniciar a implantação ou implantar empreendimento ou serviço utilizador de recursos hídricos, superficial ou subterrâneo, que possa alterá-los, sem a devida autorização do órgão ou entidade competente;
III – utilizar os recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga, no licenciamento ambiental ou em normas expedidas pelo órgão ou entidade competente;
IV – perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização do órgão ou entidade competente;
V – fraudar as medições dos volumes de água captados ou utilizados, ou declarar falseadamente os valores medidos;
VI – deixar de cumprir obrigações estabelecidas em regulamento, nas normas administrativas, ou constantes de Termos de Compromisso, Ajustamento de Conduta ou de Consentimento;
VII – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades ambientais no exercício de suas funções;
VIII – deixar de instalar, quando solicitados, medidores de volumes de água extraídos ou consumidos, de acordo com especificações técnicas estabelecidas pelo órgão competente;
IX – não tamponar poços tubulares abandonados ou desativados, segundo normas técnicas estabelecidas pelo órgão competente;
X – lançar resíduos sólidos, detritos, rejeitos, rejeitos industriais, domésticos, agrícolas ou de qualquer natureza, águas servidas ou poluentes em corpos d’água, sem tratamento adequado ou outorga do órgão competente;
XI – introduzir nas águas substâncias ou organismos perigosos para a fauna, a flora e a saúde humana, sem licença ou autorização do órgão competente;
XII – danificar ou destruir poços de monitoramento de qualidade e quantidade, bem como equipamentos, obras e instalações deles dependentes;
XIII – não cumprir as determinações do órgão ou entidade competente relativas à gestão dos recursos hídricos;
XIV – deixar de apresentar informações ou apresentar informações falsas ou incompletas para o cadastro estadual de usuários de recursos hídricos, sistema de informações ou para o registro de informações previstas em regulamento;
Cada item precisa ser lido com atenção máxima. Veja como a lei não considera só grandes atos de poluição, mas também infrações como dificultar a fiscalização (inciso VII), fraudar medições (inciso V), deixar de instalar equipamentos obrigatórios (inciso VIII), ou não tamponar poços abandonados (inciso IX). Até mesmo deixar de fornecer informações corretas aos órgãos gestores (inciso XIV) é considerado infração.
Questões de concurso frequentemente trocam palavras ou ampliam o sentido original dos incisos, por isso o domínio literal das infrações descritas é crucial. Note como há tipificação tanto para ações (ex: “derivar recursos hídricos sem outorga”) quanto para omissões (ex: “deixar de instalar medidores”).
Os exemplos envolvem diversas etapas da relação com a água: desde a captação, uso e lançamento de resíduos, até o cumprimento de obrigações acessórias e respeito à fiscalização. Assim, não basta se preocupar apenas com a utilização em si — todas as obrigações acessórias e de controle formalizadas na lei também podem gerar infrações.
Fique tranquilo caso estranhe a quantidade de detalhes: o objetivo é permitir ao poder público identificar e coibir todas as formas de prejuízo — diretas ou indiretas — aos recursos hídricos estaduais. Memorizar os exemplos reais do texto legal garante mais segurança na hora da prova e na aplicação prática do tema.
Questões: Exemplos de infrações
- (Questão Inédita – Método SID) A gestão dos recursos hídricos na legislação referente à Política Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas não considera apenas o uso ilegal da água, mas também práticas como a omissão de informações necessárias para o cadastro estadual de usuários, configurando infração segundo os parâmetros estabelecidos.
- (Questão Inédita – Método SID) A realização de obras que utilizem recursos hídricos, sem a autorização devida do órgão competente, é considerada infração, independentemente do impacto ambiental que essas obras possam causar.
- (Questão Inédita – Método SID) O lançamento de resíduos poluentes em corpos d’água é considerado infração se não houver tratamento adequado ou autorização do órgão competente, mas a configuração da infração não está ligada à quantidade de resíduos lançados.
- (Questão Inédita – Método SID) O compromisso com a instalação de medidores de volume de água é uma obrigação imposta pela legislação, e a falta desse cumprimento pode levar o infrator a ser considerado em situação de infração.
- (Questão Inédita – Método SID) É considerado ato infracional a prática de fraudar medições de volumes de água, independentemente de qualquer autorização que tenha sido concedida previamente pelo órgão competente.
- (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento das determinações do órgão responsável pela gestão dos recursos hídricos não é considerado infração se as ações a serem realizadas não tiverem impactos ambientais diretos.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido a qualquer usuário de recursos hídricos realizar perfurações de poços para extração de água subterrânea, desde que atenda a requisitos de boa prática ambiental, ainda que não tenha a autorização do órgão competente.
Respostas: Exemplos de infrações
- Gabarito: Certo
Comentário: A omissão de informações para o cadastro estadual é, de fato, uma das infrações tipificadas, conforme descrito no material. Isso evidencia a abrangência da legislação que vai além do uso direto da água e inclui obrigações administrativas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a prática de realizar qualquer empreendimento que altere recursos hídricos sem autorização é uma infração claramente especificada pela legislação, reforçando a necessidade de conformidade com as regras de gestão hídrica.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva é incorreta, pois a configuração de infração referente ao lançamento de resíduos deve considerar tanto o tratamento inadequado quanto a questão da autorização. Assim, a quantidade ou a natureza dos resíduos também pode influenciar a tipificação da infração.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a legislação, a instalação de medidores é uma condição essencial e a sua falta configura infração, corroborando a necessidade de cumprir regulamentações para o uso de recursos hídricos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a fraude nas medições é uma infração per se, sem depender da autorização anterior. Essa prática compromete a gestão hídrica e é severamente punida pela legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva é incorreta, pois o não cumprimento das determinações, independentemente do impacto ambiental, é tipificado como infração, reforçando a atenção necessária em relação às obrigações estabelecidas pelos órgãos competentes.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a legislação exige que todos os usuários obtêm autorização para a perfuração de poços, independente das boas práticas ambientais, caracterizando a falta dessa autorização como infração.
Técnica SID: PJA
Penalidades aplicáveis
O tema das penalidades é central na Lei estadual nº 3.167/2007, pois garante que a fiscalização tenha instrumentos para coibir e reprimir infrações ao regime de uso dos recursos hídricos no Amazonas. O artigo que traz o rol de penalidades deve ser estudado atentamente, pois costuma ser alvo de pegadinhas em provas, principalmente pela quantidade de medidas previstas e pelo detalhamento do texto legal. Cada penalidade possui aplicação e consequências próprias.
Preste atenção aos termos exatos utilizados pelo legislador: “advertência”, “multa”, “embargo”, “apreensão”, “suspensão”, “revogação”, “recomposição”, entre outros. Estas palavras não têm o mesmo significado e cada uma corresponde a uma resposta estatal específica diante da infração cometida.
Art. 36. O não atendimento às determinações legais relativas à utilização dos recursos hídricos ou a inobservância dos termos das outorgas de direito de uso sujeitará os infratores, cumulativa ou alternativamente, a aplicação das seguintes penalidades, observado o devido processo legal administrativo:
I – advertência, quando a infração for considerada leve e verificada a atuação do infrator, no sentido de sua correção;
II – multa simples ou diária, isoladamente ou conjuntamente, nos casos previstos em regulamento;
III – embargo provisório ou definitivo de obras ou atividades;
IV – apreensão ou recolhimento de instrumentos, equipamentos, apetrechos, embarcações ou veículos utilizados na prática da infração;
V – suspensão, total ou parcial, de financiamentos e benefícios fiscais concedidos pelo Estado;
VI – embargo definitivo da obra, com revogação de outorga e demais licenciamentos ambientais e hidráulicos;
VII – medida de recomposição do recurso hídrico, independentemente das demais penalidades.
Logo no caput do artigo, a lei é clara ao afirmar que tanto o descumprimento das obrigações legais, quanto das condições das outorgas de direito de uso, são passíveis de penalidades. Note a possibilidade de aplicação de “cumulativa ou alternativamente” — isto significa que um infrator pode sofrer várias penalidades ao mesmo tempo ou apenas uma, dependendo da gravidade e das circunstâncias da infração.
O inciso I descreve a advertência. Segundo o texto, ela se aplica a infrações leves, desde que o infrator demonstre iniciativa para corrigir o problema. É uma penalidade educativa, utilizada quando a conduta não traz grandes danos ao recurso hídrico.
Já o inciso II trata da multa, que pode ser simples ou diária. A multa simples incide uma única vez sobre o infrator. A multa diária, como o nome diz, é aplicada por dia de descumprimento da obrigação ou de continuidade da irregularidade. O regulamento detalhará em quais casos cada tipo de multa será aplicado, podendo haver inclusive as duas de maneira conjunta.
O inciso III prevê o embargo de obras ou atividades. Vale tanto para casos em que a execução pode causar, ou esteja causando, danos aos recursos hídricos. O embargo pode ser provisório (até sanada a irregularidade) ou definitivo (quando não há possibilidade de regularização ou o dano é grave).
No inciso IV, aparece a possibilidade de apreensão ou recolhimento de instrumentos, equipamentos, apetrechos, embarcações e veículos usados na infração. Essa penalidade é típica para infrações em que há utilização direta de bens materiais para cometer o ato ilícito — um exemplo pode ser a apreensão de bombas de captação ou veículos utilizados para transporte irregular de água.
Já o inciso V permite a suspensão, total ou parcial, de financiamentos ou benefícios fiscais concedidos pelo Estado. Assim, órgãos estaduais podem negar, suspender ou cancelar financiamentos e incentivos fiscais a quem tenha infringido a lei de recursos hídricos, o que funciona como forte desestímulo à reincidência.
O inciso VI traz o embargo definitivo como punição máxima para obras realizadas em violação à legislação. Além de determinar o embargo definitivo, a norma impõe a revogação de outorgas e de quaisquer licenciamentos ambientais e hidráulicos relacionados à obra ou atividade, cortando toda base legal de funcionamento.
Por último, o inciso VII reforça a necessidade de medidas de recomposição do recurso hídrico agredido. Essa penalidade cumpre função reparatória — ainda que outras sanções sejam aplicadas, o infrator deverá recuperar ou recompor o recurso hídrico conforme estabelecido pelo órgão competente.
Observe que todas as penalidades “devem respeitar o devido processo legal administrativo”, ou seja, ninguém pode ser punido sem que lhe seja garantido direito à ampla defesa e ao contraditório no processo instaurado pelo órgão fiscalizador, geralmente o IPAAM.
Esse artigo costuma ser cobrado em provas através de perguntas como “quais sanções podem ser aplicadas” ou “identifique a penalidade incompatível com a Lei estadual nº 3.167/2007”. Muitos candidatos confundem, por exemplo, o embargo com a apreensão, ou deixam de perceber que tanto multas quanto medidas reparatórias podem ser impostas conjuntamente a outras penalidades.
Fica o alerta: memorize cada uma das sete penalidades previstas, observe seus requisitos, formas de aplicação e o trecho “cumulativa ou alternativamente”. Assim, você evita armadilhas de bancas e domina um dos pontos mais sensíveis da política estadual de recursos hídricos.
Questões: Penalidades aplicáveis
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei estadual nº 3.167/2007 estabelece que a penalidade de advertência é aplicada em casos de infrações leves, desde que o infrator demonstre iniciativa para corrigir a irregularidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A penalidade de suspensão de financiamentos e benefícios fiscais a um infrator é aplicada apenas em caso de infrações graves, não sendo possível a sua aplicação cumulativa com outras sanções.
- (Questão Inédita – Método SID) A apreensão de instrumentos ou equipamentos utilizados na prática da infração se configura como uma penalidade que deve ocorrer sempre que houver uso de bens materiais na ilicitude, e não pode ser aplicada se o equipamento não foi utilizado diretamente na infração.
- (Questão Inédita – Método SID) O embargo de atividades e obras pode ser considerado como uma medida temporária ou definitiva, dependendo da gravidade dos danos que a execução de tais atividades pode causar aos recursos hídricos.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação de outorgas e licenciamentos ambientais é uma consequência automática que acompanha a penalidade de embargo definitivo de obras e atividades infratoras, independentemente da natureza da infração cometida.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação estadual prevê que todas as penalidades aplicáveis às infrações ao uso dos recursos hídricos devem ser precedidas do pleno direito à ampla defesa, independentemente da natureza da falta ou do tipo de penalidade.
Respostas: Penalidades aplicáveis
- Gabarito: Certo
Comentário: A advertência é prevista para infrações consideradas leves e é um mecanismo educativo que permite ao infrator a oportunidade de corrigir sua conduta sem uma penalidade mais severa. A lei enfatiza a necessidade de que haja atuação do infrator para a correção do problema.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A suspensão de financiamentos e benefícios fiscais pode ocorrer em casos de infrações, independentemente de sua gravidade. Além disso, a legislação permite que essa penalidade seja aplicada de modo cumulativo ou alternativo com outras sanções previstas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A apreensão é uma medida típica para as infrações em que há utilização direta de bens materiais. Portanto, se o equipamento não foi utilizado concretamente para a prática da infração, essa penalidade não se aplicaria.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O embargo pode ser provisório, enquanto a irregularidade pode ser sanada, ou definitivo, quando a regularização não é possível devido à gravidade da infração. Isso mostra a flexibilidade da sanção em resposta ao contexto da infração.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A revogação de outorgas e licenciamentos ambientais não é automática e depende da natureza da infração. Somente em casos de embargo definitivo, onde a violação é grave e irreparável, é que ocorre a revogação, como parte das sanções aplicadas ao infrator.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O devido processo legal assegura que todas as penalidades sejam impostas respeitando o direito à ampla defesa e ao contraditório, estabelecendo um princípio fundamental no processo administrativo sancionador, conforme previsto na legislação.
Técnica SID: PJA
Regras sobre recursos e recomposição
Após tratar das penalidades, a Lei nº 3.167/2007 do Amazonas dedica dispositivos específicos ao direito de recurso e à recomposição dos danos ambientais relacionados aos recursos hídricos. É comum o candidato ser cobrado em prova sobre prazos de recurso, instância competente para julgar, e também sobre as obrigações de reparar ou recompor áreas degradadas. Atenção especial à literalidade: cada termo empregado pelo legislador pode ser decisivo para diferenciar situações em concursos objetivos.
O artigo que traz as regras sobre a possibilidade de recorrer das penalidades aplicadas é o art. 37. Veja o texto literal:
Art. 37. Das decisões do órgão ambiental estadual, caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-AM, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência do ato, sem efeito suspensivo, salvo disposição em contrário.
Note que o recurso é dirigido ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH-AM). O prazo para apresentar o recurso é de trinta dias, contados a partir da ciência do ato, ou seja, a partir do momento em que o interessado toma conhecimento formal da decisão. Um detalhe importante: o recurso não possui, em regra, efeito suspensivo. Isso significa que, salvo disposição expressa em contrário, a punição ou medida aplicada continua válida enquanto o recurso é analisado.
Fique atento: a expressão “sem efeito suspensivo” é clássica em provas e pode ser trocada por “com efeito suspensivo” para induzir erro. O dispositivo ainda permite que a própria legislação traga exceção, então não se pode afirmar que o efeito suspensivo seja absolutamente impossível; é o padrão, salvo regra diversa.
Seguindo, a lei trata da responsabilidade do infrator quanto à recomposição. O artigo 38 esclarece o dever de recompor áreas degradadas e o alcance desta obrigação, o que é ponto fundamental para provas e atuações práticas:
Art. 38. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exime o infrator da obrigação de reparar os danos causados, devendo ser observadas, sempre que possível, as condições originais do ambiente, inclusive por meio de recomposição e recuperação das águas e áreas degradadas.
O candidato deve perceber que, além das penalidades administrativas (como multas e embargos), existe o dever de reparar o dano ambiental. Esse dever é autônomo e independente, ou seja, mesmo após pagar a multa ou cumprir outras sanções, o infrator continua obrigado a restaurar as condições do ambiente afetado pelo seu ato. O objetivo é sempre buscar, “quando possível”, o retorno às condições originais, por meio da recomposição e recuperação tanto das águas quanto das áreas degradadas.
- Reparação do dano ambiental é obrigatória, independentemente da imposição de penalidade.
- A recomposição pode envolver diversas medidas, desde a restauração do curso d’água até a recuperação da vegetação nas margens.
- O texto ressalta que devem ser observadas as condições originais do ambiente, sempre que possível — termo que limita, mas não exime de esforço para restaurar.
Esses dispositivos reforçam a dimensão preventiva e reparadora da gestão de recursos hídricos: não basta punir, é preciso obrigar à recomposição do equilíbrio ambiental afetado por infração. Ao se preparar, leia sempre com atenção expressões como “não exime o infrator” e “devendo ser observadas, sempre que possível, as condições originais”. Elas aparecem literalmente e são frequentes em pegadinhas de provas.
Imagine que uma empresa recebe uma multa por lançar efluentes não autorizados em um igarapé. Mesmo que a multa seja paga, o infrator ainda precisa recuperar o trecho afetado do igarapé e, se cabível, reconstituir a vegetação das margens. Perceba como o legislador busca responsabilizar de forma efetiva quem causa danos — e como qualquer tentativa de “escapar” da recomposição não encontra respaldo na lei.
Em suma, os artigos 37 e 38 tratam das formas de resposta administrativa às infrações: primeiro, permitindo ao infrator recorrer dentro de prazo fixo ao CERH-AM, mas sem paralisar automaticamente os efeitos da decisão; depois, impondo a obrigação continuada de reparar o dano ambiental, além das sanções cabíveis. Estar atento a cada termo estabelecido pela lei faz toda a diferença na correta resolução das questões de concurso.
Questões: Regras sobre recursos e recomposição
- (Questão Inédita – Método SID) O recurso das decisões do órgão ambiental estadual deve ser interposto ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos no prazo de 30 dias a partir da data da ciência do ato e, em regra, não possui efeito suspensivo.
- (Questão Inédita – Método SID) O infrator, ao ser penalizado por danos ambientais, fica isento da obrigação de recompor as áreas degradadas caso já tenha cumprido a penalidade imposta.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão “sem efeito suspensivo” nas normas de recurso em matéria ambiental significa que a decisão do órgão é automaticamente suspensa até que o recurso seja julgado.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo as normas, a recomposição das áreas degradadas deve observar, sempre que possível, as mesmas condições que existiam antes da degradação, incluindo a recuperação de vegetação e do curso d’água.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação ambiental permite que a inferência sobre as condições que devem ser observadas na recomposição ambiental possa ser ignorada caso o infrator alegue dificuldades financeiras.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a aplicação de uma penalidade, o infrator deve realizar a recomposição ambiental de forma contínua e obrigatória, mesmo que a multa ou outra sanção já tenha sido quitada.
Respostas: Regras sobre recursos e recomposição
- Gabarito: Certo
Comentário: O prazo de 30 dias para a interposição do recurso e a ausência de efeito suspensivo são elementos-chave nas normas sobre recursos hídricos. Isso indica que a pena imposta continua válida enquanto o recurso está em análise, reforçando a necessidade de todos os interessados estarem cientes dos prazos e das condições do recurso.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação estipula que a aplicação das penalidades não exime o infrator de restaurar os danos causados ao ambiente. O dever de reparação é independente e deve ser realizado mesmo após a imposição de sanções, visando sempre a recuperação das condições originais do ambiente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A expressão “sem efeito suspensivo” indica que a sanção aplicada permanece válida durante a análise do recurso, salvo disposição em contrário. Portanto, não se deve confundir a ausência de efeito suspensivo como uma maneira de adiar a aplicação das sanções.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece claramente que a recomposição deve respeitar as condições originais do ambiente, permitindo que medidas como a restauração da vegetação e do curso d’água sejam parte do processo de recuperação ambiental. Essa obrigação continua independente da penalidade aplicada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei não admite que a situação financeira do infrator sirva como justificativa para a não realização da recomposição das áreas degradadas. A obrigação de restaurar o ambiente deve ser cumprida independentemente das condições econômicas do infrator, enfatizando a responsabilidade ambiental.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que a aplicação das penalidades não exime o infrator da responsabilidade de reparar os danos causados ao ambiente. A obrigação de recompor é contínua e deve ser cumprida independentemente das sanções que já foram aplicadas.
Técnica SID: PJA