Estudar a Lei Estadual nº 20.656/2021 é fundamental para candidatos que buscam aprofundar seus conhecimentos sobre o processo administrativo disciplinar no âmbito do serviço público estadual. Essa legislação define, de forma detalhada, como devem ser contados os prazos, quais são os requisitos e procedimentos para instauração e condução de sindicâncias e PADs, e quais direitos e deveres recaem sobre servidores durante esses processos.
Em provas de concursos, especialmente naquelas de bancas exigentes, questões sobre procedimentos disciplinares são recorrentes e costumam explorar nuances específicas de dispositivos legais. Nesta aula, você será guiado por todos os dispositivos relevantes do Capítulo XV e do Título IV até a Subseção II, com interpretações fiéis à literalidade da lei e explicações didáticas sobre cada ponto central.
Os tópicos cobrem desde a contagem de prazos administrativos até os critérios para sanção, estrutura das comissões, direitos de defesa e requisitos formais. O objetivo é proporcionar domínio prático e seguro, indispensável para acertar as questões mais exigentes sobre o tema.
Capítulo XV – Dos Prazos (arts. 88 e 89)
Regras gerais de contagem de prazos
O tema “prazos” é peça-chave em qualquer procedimento administrativo, especialmente para quem presta concursos. Saber exatamente quando um prazo começa, termina e como se dá sua contagem evita prejuízos tanto para a administração quanto para o particular. A literalidade da lei exige atenção redobrada, pois os detalhes presentes nos artigos 88 e 89 da Lei Estadual nº 20.656/2021 costumam ser terreno fértil para “pegadinhas” em provas.
No contexto legal, lembre-se: toda palavra importa. Preste atenção em expressões como “excluindo-se”, “incluindo-se”, “dias úteis”, “data a data”, “minuto a minuto” e “expediente”. Abaixo, temos a reprodução fiel do artigo 88, que traz as principais regras da contagem de prazos em processos administrativos.
Art. 88. Os prazos começam a correr a partir da data da notificação ou intimação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data; se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
§ 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
§ 5º Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no órgão ou entidade.
§ 6º Os prazos concedidos aos particulares poderão ser devolvidos, mediante requerimento do interessado, quando óbices injustificados causados pela Administração resultarem na impossibilidade de atendimento do prazo fixado.
§ 7º Nos casos de notificação ou intimação por meio de Diário Oficial, considera-se data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no referido Diário.
Vamos analisar termo a termo cada parte do artigo e seus parágrafos, com especial atenção ao que pode confundir durante a resolução de questões.
- Ponto de partida do prazo: note que o prazo só começa “a partir da data da notificação ou intimação”. Isso significa que, independentemente do dia em que foi realizada a comunicação, a contagem se inicia desse marco.
- Exclui-se o dia do começo, inclui-se o do vencimento: essa regra é clássica mas causa confusão: se a notificação ocorre no dia 10, o prazo só começa a contar no dia 11, sendo o último dia o próprio vencimento, desde que seja dia útil — conforme veremos adiante.
- Prorrogação automática: se o prazo terminaria num dia sem expediente (sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo), ou se o expediente terminar antes do horário normal, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte. O detalhe sobre encerramento antecipado do expediente é menos lembrado, mas igualmente importante.
- Dias úteis e prazo em dias: só se contam os dias úteis! Sábados, domingos e feriados ficam de fora. Se aparecer em prova a frase “inclusive sábados e domingos”, ela estará incorreta para contagem em dias, de acordo com a norma estadual.
- Prazos em meses ou anos: aqui, conta-se “de data a data”. Um prazo de três meses iniciado em 12/03 termina em 12/06. Entretanto, se o mês de vencimento não possuir o mesmo dia (exemplo: iniciado em 31/01 e o mês de abril só vai até 30), o último dia do mês será o prazo final.
- Prazos por hora: a contagem é “de minuto a minuto”. Se um ato é notificado às 15h e o prazo é de 12 horas, vence às 03h do dia seguinte — desde que respeitado expediente, claro.
- Prazos só começam e vencem em dia de expediente: prazos jamais se iniciam ou vencem em dias sem expediente no órgão ou entidade (imagine greve ou feriado local). Isso protege as partes de prejuízos pela indisponibilidade da administração.
- Devolução de prazo ao particular por óbice administrativo: se a administração atrapalha, sem justificativa, o exercício do direito do particular (por exemplo, indisponibilidade de sistema), o prazo pode ser devolvido — mas somente se o interessado requerer.
- Notificação ou intimação via Diário Oficial: para fins de prazos, considera-se como “data da publicação” o primeiro dia útil seguinte à disponibilização da informação no Diário. Muitos erram ao considerar a própria data de disponibilização.
Agora, veja como as regras sobre interrupção e suspensão são tratadas no próximo artigo:
Art. 89. Salvo previsão legal ou motivo de força maior comprovado, os prazos processuais não se interrompem nem se suspendem.
Esse artigo imprime uma regra de rigidez: em regra, os prazos processuais continuam correndo sem interrupções ou suspensões, salvo se houver previsão expressa em lei ou motivo de força maior comprovado. Muitas bancas exploram situações em que interrupção ou suspensão é equivocadamente presumida. Fique atento: a regra é continuar contando!
Imagine o seguinte cenário: foi decretado ponto facultativo em toda a administração, sem expediente naquele dia. O vencimento do prazo nesse dia? Prorroga-se automaticamente para o próximo dia útil. E se a lei manda suspender o prazo durante determinado período — por exemplo, em greve reconhecida ou por decisão judicial — somente aí haverá suspensão, pois depende de previsão específica ou causa reconhecida na lei.
Esse conjunto de dispositivos serve para dar previsibilidade, segurança e igualdade ao processo administrativo. É fundamental memorizar o texto literal e entender as nuances, pois qualquer inversão, omissão ou troca de expressão pode alterar todo o sentido e derrubar candidatos atentos apenas à leitura superficial.
- Releia cada termo: repare na disciplina sobre expediente, datas, prorrogação e meios de publicação.
- Questões de concurso frequentemente misturam regras de prazos em dias, meses e anos, além de alterar ou omitir expressões como “apenas dias úteis” ou a contagem “data a data”.
- Cuidado para não confundir a regra estadual com leis federais ou outras legislações, pois os detalhes textuais variam.
Mantenha sempre o texto literal à mão e treine identificar alterações típicas em questões do estilo CEBRASPE: uma palavra trocada pode mudar toda a resposta. O domínio dessas regras é uma das bases para quem busca aprovação e segurança em provas objetivas e discursivas.
Questões: Regras gerais de contagem de prazos
- (Questão Inédita – Método SID) Os prazos em processos administrativos começam a ser contados no dia imediatamente seguinte à notificação ou intimação, excluindo-se o dia do início da contagem e incluindo-se o dia em que o prazo vence.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando um prazo termina em um dia sem expediente na administração pública, ele automaticamente é prorrogado para o mesmo dia no próximo mês.
- (Questão Inédita – Método SID) A contagem de prazos em dias deve levar em consideração apenas os dias úteis, excluindo sábados, domingos e feriados, conforme prevê a norma administrativa.
- (Questão Inédita – Método SID) Para prazos fixados em meses, a contagem deve considerar sempre o último dia do mês caso o mês em que ocorre o vencimento não tenha o mesmo dia da notificação.
- (Questão Inédita – Método SID) Os prazos devem sempre iniciar em um dia útil e podem vencer em um dia onde não há expediente no órgão administrativo caso há uma justificativa expressa.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso uma administração pública cause atrasos não justificados no cumprimento de um prazo, o particular pode solicitar a devolução desse prazo.
Respostas: Regras gerais de contagem de prazos
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois de acordo com as regras de contagem de prazos, o dia da notificação não é contado, enquanto o dia do vencimento é incluído na contagem.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois se o vencimento do prazo ocorre em dia sem expediente, ele é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte e não para o mesmo dia no próximo mês.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma é clara ao dispor que na contagem de prazos em dias, apenas os dias úteis devem ser considerados, portanto a afirmação está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois quando não existe o dia equivalente no mês de vencimento, deve-se considerar o último dia do mês como data final do prazo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois os prazos não podem iniciar ou vencer em dias sem expediente, independentemente de justificativa, conforme a norma legal.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, visto que a norma permite ao particular solicitar a devolução do prazo quando ocorrerem impedimentos injustificados pela administração.
Técnica SID: SCP
Prorrogação e suspensão de prazos
A correta compreensão das regras relativas à prorrogação e suspensão dos prazos é vital para o candidato que pretende dominar o regime jurídico dos processos administrativos. Embora pareçam detalhe, prazos movimentam toda a dinâmica do procedimento e qualquer descuido pode gerar nulidades ou perda de direitos.
O texto legal estabelece como prazos devem ser contados, quando são prorrogados automaticamente e em que situações ocorre ou não a suspensão. Cada palavra é determinante, e muitas bancas exploram as diferenças sutis entre “prorrogar” e “suspender” — são institutos distintos e não podem ser confundidos!
Vamos analisar os dispositivos centrais dos arts. 88 e 89, observando as normas sobre início, contagem, prorrogação e a possibilidade (ou não) de suspensão:
Art. 88. Os prazos começam a correr a partir da data da notificação ou intimação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data; se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
§ 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
§ 5º Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no órgão ou entidade.
§ 6º Os prazos concedidos aos particulares poderão ser devolvidos, mediante requerimento do interessado, quando óbices injustificados causados pela Administração resultarem na impossibilidade de atendimento do prazo fixado.
§ 7º Nos casos de notificação ou intimação por meio de Diário Oficial, considera-se data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no referido Diário.
No § 1º, a lei aborda diretamente a hipótese de prorrogação dos prazos. Vamos pontuar: sempre que o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (por exemplo, feriado ou ponto facultativo) ou se o expediente for encerrado mais cedo — e não for possível cumprir até o horário habitual — o prazo é prorrogado automaticamente para o próximo dia útil.
Perceba: não há necessidade de requerimento do interessado, a prorrogação é automática e opera em favor de todos. Se, por exemplo, o prazo vence em um sábado e não há expediente, desloca-se naturalmente para o próximo dia útil, geralmente a segunda-feira.
Já o § 5º reforça que só se iniciam e vencem prazos em dias de expediente no órgão ou entidade. Imagine um órgão administrativo que funcione de segunda a sexta. Um prazo jamais se inicia em um domingo, pois não há expediente — e, se vencer em um feriado, também será prorrogado.
Compare essas situações com o § 6º: aqui aparece a devolução do prazo, que é diferente da mera prorrogação. Quando ocorrerem “óbcies injustificados causados pela Administração”, ou seja, obstáculos não atribuíveis ao interessado, é possível requerer a devolução do prazo — uma espécie de nova oportunidade para cumprimento, mediante prévio requerimento e comprovação do impedimento.
A regra do § 2º também merece destaque: sempre que a contagem for em dias, só contam os dias úteis, excluindo sábados, domingos e feriados (quando não houver expediente). Já prazos estabelecidos em meses ou anos (como determina o § 3º), contam-se de data a data, inclusive se o mês final não tiver exatamente o dia equivalente ao de início — nesse caso, o prazo termina no último dia do mês.
Sobre as notificações por Diário Oficial (caso do § 7º), faz toda diferença para direito de defesa: considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação, e não o dia da gravação ou geração do documento! Esse detalhe muda o início da contagem de prazo, o que é velho “pegadinha” de banca.
Art. 89. Salvo previsão legal ou motivo de força maior comprovado, os prazos processuais não se interrompem nem se suspendem.
No art. 89, a regra é clara: a suspensão e interrupção dos prazos só acontece se estiver expressamente prevista em lei, ou houver motivo de força maior comprovado. Em regra, os prazos processuais correm de forma contínua, sem paralisação, mesmo diante de eventual lentidão ou dificuldade da parte. Veja como a literalidade é objetiva: “não se interrompem nem se suspendem”, salvo exceções legais.
Imagine um processo disciplinar sem previsão expressa de suspensão por recesso ou férias: nesse caso, os prazos seguirão correndo. Só não será assim se existir norma específica dizendo o contrário ou em situação de força maior (exemplo: calamidade pública, greves que impossibilitem o andamento processual, e outros eventos excepcionais).
Observe que há diferença entre prorrogação (deslocamento do vencimento para o próximo dia útil, prevista no § 1º do art. 88) e suspensão/interrupção (paralisação ou reinício do prazo, respectivamente), vedadas em regra pelo art. 89. Fique atento: é comum aparecer em provas a confusão dessas expressões, especialmente em perguntas disfarçadas por meio de troca de palavras-chave.
- Prorrogação automática: só ocorre nos casos expressamente mencionados, como ausência de expediente normal ou encerramento anterior do trabalho.
- Suspensão/interrupção: proibidas, salvo previsão expressa em lei ou comprovação de força maior.
- Devolução de prazo: depende de requerimento do interessado, quando for impossível o cumprimento por culpa da Administração.
Em situações práticas, imagine um candidato intimado pelo Diário Oficial em uma sexta-feira, mas a publicação foi disponibilizada no sistema eletrônico somente ao final do expediente. Para fins de contagem, o primeiro dia útil seguinte será considerado como início do prazo. Caso outro prazo vença em um feriado, ele é automaticamente deslocado para o dia útil seguinte, sem depender de requerimento. Já a suspensão só será admitida se estiver prevista na lei — e, não estando, os prazos seguirão normalmente, mesmo que a parte alegue dificuldades que não se enquadrem em força maior.
Lembre-se, o entendimento minucioso desses detalhes é o que faz a diferença na hora da prova. Pequenas alterações (como substituir “prorrogação” por “suspensão”, ou inventar hipóteses de interrupção não previstas) podem anular a assertiva. O estudante que grava o texto literal, mas sabe extrair sua lógica, se destaca em bancas como a CEBRASPE.
Questões: Prorrogação e suspensão de prazos
- (Questão Inédita – Método SID) A contagem dos prazos processuais, segundo as normas estabelecidas, inicia-se a partir da data de intimação, desconsiderando-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos casos em que o vencimento de um prazo coincide com um feriado ou com o encerramento antecipado do expediente, o prazo é automaticamente prorrogado para o próximo dia útil, independentemente de qualquer requerimento do interessado.
- (Questão Inédita – Método SID) A devolução de prazo, conforme disposto na legislação, é concedida automaticamente sempre que houver atraso na atuação da Administração.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com as normas, todos os prazos processuais correm continuamente e não se suspendem, exceto quando houver previsão legal ou motivo de força maior que seja devidamente comprovado.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando se fala em prazos fixados em meses ou anos, a contagem se dá de forma contínua e sempre considera o último dia de cada mês, independentemente de haver ou não o dia equivalente ao de início do prazo.
- (Questão Inédita – Método SID) A publicação de atos administrativos no Diário Oficial é considerada realizada no mesmo dia de sua disponibilização, o que gera imediata contagem de prazos para defesa.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma prevê que, mesmo sem previsão expressa, os prazos podem ser suspensos em razão de dificuldades alegadas pela parte interessada.
Respostas: Prorrogação e suspensão de prazos
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que os prazos começam a correr exatamente a partir da data da notificação ou intimação, excluindo o dia do início e incluindo o vencimento, o que é essencial para o correto entendimento da contagem de prazos processuais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei prevê que a prorrogação do prazo ocorre automaticamente nos casos em que o vencimento caia em dia que não há expediente, o que garante que o interessado não será prejudicado por falta de atendimento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A devolução de prazo depende de requerimento do interessado e somente é autorizada em casos de obstáculos injustificados causados pela Administração, não sendo automática.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma é clara ao afirmar que os prazos não se interrompem nem se suspendem, salvo as exceções legalmente previstas ou situações de força maior que possam ser comprovadas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A contagem dos prazos fixados em meses considera o último dia do mês apenas quando não houver dia equivalente ao de início do prazo, o que é um ponto crucial para evitar confusões.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A data da publicação é considerada o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial, o que impacta diretamente no início da contagem de prazos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A suspensão ou interrupção dos prazos processuais só ocorre se expressamente prevista em lei ou se houver motivo de força maior devidamente comprovado, sem possibilidade de suspensão apenas por alegações de dificuldades.
Técnica SID: PJA
Contagem em dias, meses, anos e por hora
A contagem correta dos prazos administrativos é um dos pontos mais sensíveis para servidores e concurseiros. Pequenos detalhes, que muitas vezes passam despercebidos, podem ser decisivos tanto para o andamento de processos quanto para o sucesso em provas. Os termos usados nos artigos são diretos, mas cada expressão tem efeito jurídico específico.
No âmbito da Lei Estadual n° 20.656/2021, o art. 88 detalha exatamente como devem ser contados os prazos quando estabelecidos em dias, meses, anos ou até mesmo por hora. Observe que cada tipo de prazo possui regras próprias e expressas para evitar interpretações equivocadas. Veja o texto legal:
Art. 88. Os prazos começam a correr a partir da data da notificação ou intimação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
O artigo já traz dois pontos centrais: o prazo inicia a partir da notificação ou intimação, e, ao contar, você desconsidera o dia do início, mas inclui o dia final (vencimento). Por exemplo, se uma intimação foi recebida numa segunda-feira para um prazo de 5 dias, a contagem começa na terça e termina no sábado. Cuidado para não considerar o dia da notificação!
Para situações em que o vencimento ocorre em dia sem expediente, o § 1º prevê a prorrogação automática para o próximo dia útil:
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
Imagine que o prazo final caia num domingo ou feriado, ou ainda num dia de expediente interrompido precocemente. O vencimento é transferido para o primeiro dia útil seguinte. Esse detalhe costuma ser cobrado em questões de prova, principalmente em bancas que elaboram pegadinhas de datas.
No § 2º, o legislador exige atenção especial: ao contar prazos em dias, só entram na soma os dias úteis. Nada de incluir finais de semana ou feriados na contagem. Veja:
§ 2º Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis.
Esse comando evita prejuízo ao interessado por conta de feriados ou fins de semana. Em concursos, questões clássicas omitem esse detalhe, levando muitos a erro. Não se esqueça: o prazo em dias nunca inclui sábados, domingos ou feriados oficiais.
Para prazos fixados “em meses” ou “em anos”, o § 3º adota a técnica da contagem “de data a data”. Veja como está expresso literalmente na norma:
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data; se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Vamos a um exemplo prático: imagine um prazo de 3 meses iniciado em 31 de janeiro. O vencimento será 30 de abril, porque abril não tem 31. Isso evita dúvidas e padroniza a contagem mesmo em situações que envolvem meses com mais ou menos dias.
Quanto aos prazos por hora — situações mais raras, mas igualmente importantes quando previstas — a regra é detalhada no § 4º:
§ 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
A contagem minuto a minuto elimina dúvidas sobre arredondamentos ou intervalos. Se um procedimento tem prazo de 10 horas para resposta, o relógio deve ser considerado exatamente do início ao término desse período, sem aproximações para cima ou para baixo.
O § 5º traz uma garantia fundamental: prazos só podem começar e terminar em dias de expediente no órgão ou entidade. Observe o texto literal e perceba a diferença que isso pode fazer em situações específicas, como recessos:
§ 5º Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no órgão ou entidade.
Isso significa que, se a intimação ocorre num dia sem expediente, o prazo só começa a correr com o retorno das atividades administrativas normais. O vencimento também deve coincidir com um dia em que o órgão esteja atendendo regularmente.
O § 6º favorece o administrado diante de situações em que a própria Administração pública cria obstáculos, sem justificativa, que impedem o atendimento ao prazo dado. A norma permite a devolução do prazo mediante requerimento:
§ 6º Os prazos concedidos aos particulares poderão ser devolvidos, mediante requerimento do interessado, quando óbices injustificados causados pela Administração resultarem na impossibilidade de atendimento do prazo fixado.
Assim, se a Administração causar algum impeditivo injustificado, e isso impedir que o prazo seja cumprido, o interessado pode pedir a devolução desse prazo. Atenção: esse direito só é garantido se houver requerimento expresso e motivado pelo particular.
Por fim, o § 7º esclarece de modo preciso como contar os prazos quando a notificação ou intimação ocorre por meio do Diário Oficial:
§ 7º Nos casos de notificação ou intimação por meio de Diário Oficial, considera-se data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no referido Diário.
Atenção: o dia que importa para início do prazo não é a data da disponibilização, mas sim o primeiro dia útil seguinte a ela. Ignorar esse detalhe pode significar perda de prazo e erro grave em questões objetivas ou discursivas.
Para reforçar, os prazos processuais não se interrompem nem se suspendem, salvo previsão legal ou força maior comprovada. Veja o artigo que trata expressamente do tema:
Art. 89. Salvo previsão legal ou motivo de força maior comprovado, os prazos processuais não se interrompem nem se suspendem.
Em outras palavras, a legislação busca garantir a continuidade e a eficiência do procedimento administrativo, prevenindo manobras protelatórias, salvo se houver caso excepcional e devidamente fundamentado em lei ou por força maior.
Dominar esses detalhes de contagem é indispensável para não ser surpreendido em provas e para lidar corretamente com prazos na prática administrativa.
Questões: Contagem em dias, meses, anos e por hora
- (Questão Inédita – Método SID) Os prazos administrativos iniciam sua contagem a partir da data da notificação ou intimação, desconsiderando-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos prazos fixados em dias, incluindo sábados e feriados é permitido que sejam computados na contagem, segundo a Lei Estadual n° 20.656/2021.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando o vencimento de um prazo ocorre em um dia sem expediente, a contagem do prazo se prorroga para o primeiro dia útil seguinte, conforme a legislação administrativa vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a contagem de prazos em meses ou anos, a legislação utiliza a técnica ‘de data a data’, permitindo que a data final correspondente ao vencimento seja a última do mês quando não houver um dia equivalente.
- (Questão Inédita – Método SID) A contagem de prazos fixados por hora deve ser feita de modo aproximado, levando em consideração intervalos que podem surgir durante o período.
- (Questão Inédita – Método SID) A contagem de prazos administrativos é interrompida em casos de força maior, conforme estabelece a norma, garantindo a possibilidade de indefinição de prazos.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando uma notificação é feita por meio de Diário Oficial, o início do prazo considera a data da publicação, não o primeiro dia útil seguinte.
Respostas: Contagem em dias, meses, anos e por hora
- Gabarito: Certo
Comentário: A contagem dos prazos administrativos é regida por regras que especificam que o dia da notificação não é contado como um dia de prazo, enquanto o dia do vencimento deve ser incluído na contagem.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que, na contagem de prazos em dias, apenas os dias úteis devem ser considerados, excluindo assim sábados, domingos e feriados da contagem.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê que se o vencimento de um prazo cair em dia sem expediente, o prazo é automaticamente prorrogado até o próximo dia útil, garantindo que o interessado tenha a oportunidade de cumprir seus deveres.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Ao contar prazos em meses ou anos, se o dia correspondente não existir no mês do vencimento, considera-se como prazo final o último dia desse mês, o que facilita a interpretação e aplicação da norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A contagem de prazos por hora deve ser realizada de minuto a minuto, sem arredondamentos, garantindo precisão na duração do prazo estabelecido.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Segundo a legislação, os prazos não se interrompem nem se suspendem, salvo previsão legal ou motivo de força maior comprovado, o que assegura a continuidade do processo administrativo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que, nesses casos, considera-se o primeiro dia útil seguinte à publicação como a data de início do prazo, evitando confusões e perdas de prazo.
Técnica SID: PJA
Prazos para particulares
O tema dos prazos no processo administrativo é um dos pontos mais sensíveis para quem está se preparando para concursos. A precisão na leitura de cada regra impede o surgimento de interpretações equivocadas, que podem ser fatais na resolução de questões. A Lei Estadual nº 20.656/2021, em seu Capítulo XV, trata detalhadamente dos prazos, estabelecendo critérios exatos para seu início, contagem, prorrogação, suspensão e concessão a particulares. Vamos explorar, com atenção especial, os dispositivos que afetam o particular – aquele que não integra a administração pública – e os cuidados essenciais para não errar na sala de provas.
A primeira regra fundamental sobre o início da contagem está expressa no caput do art. 88. Muitos candidatos confundem-se sobre a “data da notificação ou intimação”. É essa data que marca o ponto de partida, mas o dia do início não entra na contagem – uma sutileza recorrente em provas de múltipla escolha. Veja o texto legal:
Art. 88. Os prazos começam a correr a partir da data da notificação ou intimação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Preste atenção: você deve excluir o dia em que foi feita a notificação ou intimação. A contagem começa no dia seguinte, e o último dia útil (vencimento) é incluído na contagem. Portanto, se o prazo for de cinco dias e a notificação ocorrer em uma segunda-feira, o prazo começará a correr na terça-feira, com término no sábado (caso todos sejam dias úteis).
Prazos que recaem em dia sem expediente causam muitas dúvidas. O § 1º do art. 88 define o mecanismo de prorrogação automática. Observe com rigor a diferença entre ausência total de expediente e encerramento do expediente antes da hora:
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
Pense num exemplo: o último dia do prazo seria numa sexta-feira, mas por algum motivo o expediente foi encerrado às 13h, antes do habitual. Essa situação “empurra” o vencimento para o próximo dia útil, normalmente a segunda-feira, a não ser que haja feriados subsequentes. Esse tipo de detalhe costuma ser tratado como pegadinha em questões objetivas.
Outro ponto muito presente nos concursos: a contagem dos prazos em dias é feita apenas considerando os dias úteis, excluindo finais de semana e feriados. Essa regra está no § 2º. Veja:
§ 2º Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis.
Se o prazo for de dez dias, e nesse intervalo houver dois finais de semana, você considera apenas os dias úteis para concluir a contagem do prazo. Isso evita interpretações erradas onde o candidato soma todos os dias corridos.
Prazos fixados em meses ou anos seguem a lógica de “data a data”. O § 3º do mesmo artigo explicita essa sistemática e traz um cuidado especial: se não existir, no mês de vencimento, o mesmo dia do início, utiliza-se o último dia do mês. Veja a literalidade:
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data; se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Imagine que o prazo de um mês começou no dia 31 de janeiro. Em fevereiro, como não há dia 31, o vencimento será no último dia de fevereiro. Esse detalhe já foi cobrado por bancas que gostam dos chamados “pegas” de calendário.
Quando o prazo é contado em horas, a lei traz uma regra específica, raramente explorada, mas que pode despencar em provas tradicionais para confundir o candidato:
§ 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Uma contagem literal: se determinado ato deve ser praticado em “seis horas”, inicia-se a marcação a partir da hora exata da intimação, contando minuto a minuto até atingir o prazo final.
O § 5º reforça uma questão crucial para prazos concedidos tanto a servidores quanto a particulares: só se iniciam e se vencem em dia de expediente do órgão ou entidade. Isso garante segurança ao administrado, evitando vencimentos de prazos em dias sem funcionamento do setor público:
§ 5º Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no órgão ou entidade.
Imagine um órgão que funcione de segunda a sexta. Um prazo concedido a um particular não pode ter início num sábado, nem vencer em um domingo, ainda que a intimação ocorra por protocolo eletrônico disponível 24h. O início e o fim do prazo dependem do funcionamento da repartição.
Para o particular prejudicado por situações além de seu controle – chamadas óbices injustificados causados pela Administração –, a norma permite que o prazo seja devolvido, desde que o interessado faça requerimento fundamentado. Veja o texto exato do § 6º:
§ 6º Os prazos concedidos aos particulares poderão ser devolvidos, mediante requerimento do interessado, quando óbices injustificados causados pela Administração resultarem na impossibilidade de atendimento do prazo fixado.
Repare na expressão “poderão ser devolvidos”. Não se trata de direito automático, existe necessidade de formalização por meio de requerimento. Aqui, “devolução do prazo” significa que o particular pode ter uma nova oportunidade para cumprir o prazo sem sofrer penalidade, quando a impossibilidade de cumprimento se deu por responsabilidade da própria Administração. Isso ressalta a ideia de justiça processual e evita que erros administrativos prejudiquem direitos do cidadão.
A contar prazos relacionados a notificações ou intimações via Diário Oficial, a lei traz uma técnica de contagem específica, que muitas vezes passa despercebida em leituras apressadas:
§ 7º Nos casos de notificação ou intimação por meio de Diário Oficial, considera-se data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no referido Diário.
Se o Diário Oficial for disponibilizado online em uma sexta-feira, mas o próximo dia útil for na segunda, será essa segunda-feira que contará como data da publicação para início da contagem do prazo. Esse dispositivo protege o administrado, evitando que prazos já estejam correndo em fins de semana ou feriados, quando não há expediente regular.
Para evitar erros comuns em provas: fique atento às expressões “poderão ser devolvidos”, “mediante requerimento”, “óbices injustificados”, “impossibilidade de atendimento”, e a diferença entre “data da publicação” e “data da disponibilização”. São detalhes frequentemente explorados em questões do tipo certo/errado.
Lembre-se de que todos esses detalhes decorrem da literalidade do texto legal, e, em concursos, a banca pode trocar uma única expressão para tornar a alternativa errada, especialmente em questões de estilo CEBRASPE. Treine a leitura atenta e sempre faça a contagem dos prazos considerando as condições do dispositivo, observando sobretudo as exceções e as regras direcionadas ao particular.
Finalizando, repare que detalhes aparentemente simples, como o início do prazo, prorrogação por falta de expediente, computação apenas de dias úteis ou devolução por óbices injustificados, fazem toda a diferença para o candidato conquistar pontos em provas objetivas e discursivas. Compare cada termo da lei com o enunciado da questão, evitando confiar apenas na memória ou em interpretações generalizadas do conceito de prazo.
Questões: Prazos para particulares
- (Questão Inédita – Método SID) A contagem dos prazos administrativos para particulares se inicia no dia seguinte à data da notificação ou intimação, incluindo o dia do vencimento.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando o último dia de um prazo administrativo cai em um dia sem expediente, o vencimento é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, independentemente do horário de fechamento do expediente no dia anterior.
- (Questão Inédita – Método SID) A devolução de prazos concedidos a particulares, em caso de obstáculos unjustificados causados pela Administração, é um direito automático do interessado, sem necessidade de formalização.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos prazos administrativos contados em meses ou anos, considera-se o último dia do mês para a contagem quando não houver o dia equivalente do início do prazo no mês de vencimento.
- (Questão Inédita – Método SID) A contagem dos prazos em dias úteis exclui finais de semana e feriados, mas inclui o dia do início da contagem.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando uma notificação é feita por meio do Diário Oficial, o prazo começa a contar no primeiro dia útil seguinte à data da disponibilização da informação.
- (Questão Inédita – Método SID) Os prazos administrativos fixados em horas são contados a partir da hora exata da intimação e não necessitam de contabilização em minutos.
Respostas: Prazos para particulares
- Gabarito: Errado
Comentário: A contagem dos prazos se inicia no dia seguinte à notificação ou intimação, mas o dia do vencimento deve ser incluído. Portanto, a afirmação é incorreta, pois omite o fato de que o dia do vencimento faz parte da contagem.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A prorrogação do prazo apenas ocorre se o vencimento cair em um dia sem expediente ou se o expediente for encerrado antes da hora normal. Portanto, a afirmação é incorreta ao não considerar o horário de fechamento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A devolução de prazos não é automática; ela depende de requerimento fundamentado do interessado, conforme estipulado pela norma. Assim, a afirmação é errada ao afirmar que não há necessidade de formalização.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma determina que, se não existir um dia correspondente ao dia de início no mês do vencimento, deve-se utilizar o último dia do mês. Portanto, a afirmativa está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A contagem é feita apenas considerando os dias úteis e exclui o dia do início. Logo, a afirmação é incorreta por incluir erroneamente o dia do início na contagem.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que, em casos de notificação ou intimação pelo Diário Oficial, a contagem do prazo inicia-se no primeiro dia útil após a disponibilização, o que torna a afirmação correta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação determina que prazos fixados por hora devem ser contados de minuto a minuto. Portanto, a afirmação é falsa ao sugerir que não é necessária a contagem em minutos.
Técnica SID: PJA
Prescrição dos prazos processuais
A prescrição no processo administrativo disciplinar é um tema sensível para candidatos, pois pequenos detalhes do texto legal podem transformar uma alternativa correta em erro. Compreender como os prazos se aplicam, quais hipóteses interrompem ou suspendem sua contagem e em que situações a prescrição pode ser reconhecida é fundamental para qualquer prova envolvendo o regime disciplinar do servidor público estadual.
Note que a lei diferencia o prazo prescricional de acordo com a gravidade da infração e a natureza da penalidade. Fique atento, também, aos fatores de interrupção e suspensão do curso da prescrição, além das consequências de eventual paralisação do processo administrativo.
Art. 95. A ação punitiva da Administração Pública Estadual prescreve:
I – em dois anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão e suspensão;
II – em cinco anos, a falta sujeita:
a) à pena de demissão ou destituição de função ou de cargo em comissão;
b) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
A primeira informação essencial é a divisão dos prazos: enquanto faltas sujeitas a penas mais leves (advertência, repreensão, suspensão) prescrevem em dois anos, infrações mais graves (demissão, destituição, cassação) contam prazo de cinco anos. Não confunda: a regra dos dois anos vale só para sanções mais brandas; os cinco anos são para as punições máximas.
§ 1º Interrompe-se a prescrição:
I – pela notificação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II – por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato.
Você percebe como cada palavra pode fazer diferença em questões objetivas? Aqui, qualquer ato inequívoco de apuração ou a própria notificação do acusado reiniciam o prazo prescricional. Não basta iniciar o processo; qualquer medida efetiva de apuração também zera a contagem da prescrição.
§ 2º Suspende o curso do prazo prescricional:
I – durante o período de cumprimento de termo de ajuste de conduta disciplinar firmado com o servidor de que trata este Código;
II – durante o sobrestamento do Processo Administrativo Disciplinar;
III – enquanto não proferida decisão judicial da qual dependa o prosseguimento do processo administrativo disciplinar;
IV – em razão de ordem judicial que suspenda o curso da Sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar.
A suspensão, ao contrário da interrupção, só congela o prazo — ele volta a correr do ponto em que parou após cessada a causa suspensiva. Memorize as hipóteses: termo de ajuste de conduta, sobrestamento, decisões judiciais dependentes e ordens judiciais de suspensão. Cada situação pode aparecer isolada ou combinada em questões de concurso.
§ 3º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
Pense num cenário em que a infração disciplinar também configure crime. Nesse caso, o prazo de prescrição segue o previsto na legislação penal (e não o prazo próprio do estatuto disciplinar). Fique alerta: provas costumam explorar essa diferença, especialmente quando há conexão entre o ilícito administrativo e criminal.
§ 4º Incide a prescrição no processo administrativo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Veja como a lei protege o administrado contra a inércia da administração: se o processo disciplinar ficar parado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, ocorre a prescrição, levando ao arquivamento dos autos — independentemente de requerimento da parte. Observe, ainda, a ressalva: quem deu causa à paralisação pode, posteriormente, ter sua responsabilidade funcional apurada.
Em concursos, é comum cair questões que troquem três anos por outro prazo, ou que afirmem erroneamente não haver consequências para a Administração no caso de paralisação injustificada. Atenção total para a literalidade do texto.
Art. 89. Salvo previsão legal ou motivo de força maior comprovado, os prazos processuais não se interrompem nem se suspendem.
A regra geral da lei é que os prazos processuais seguem seu curso normal, sem interrupção ou suspensão, exceto quando expressamente previsto ou se existir motivo de força maior comprovado. Se uma questão afirmar que “a ausência do servidor suspende automaticamente o prazo”, ela estará incorreta à luz do artigo acima. Aqui, a exceção precisa constar expressamente em lei ou estar fundamentada em força maior devidamente demonstrada.
Note também a diferença entre “interrupção” e “suspensão”: na interrupção, o prazo recomeça do zero; na suspensão, apenas fica parado, voltando a correr do ponto em que parou. Essa diferença é um dos pontos que mais confundem alunos e costuma ser explorada em bancas como a CEBRASPE.
Por fim, não se esqueça que as regras sobre prescrição protegem tanto o interesse público quanto os direitos do servidor acusado. Elas garantem que não haja punição indefinida e incentivam a administração a agir com rigor e celeridade, evitando nulidades e injustiças decorrentes da inércia e do excesso de prazo. Fique atento aos detalhes — a literalidade sempre será sua aliada em provas.
Questões: Prescrição dos prazos processuais
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de prescrição para a ação punitiva da Administração Pública Estadual é de dois anos para faltas sujeitas a penas de demissão e cassação de aposentadoria.
- (Questão Inédita – Método SID) A interrupção da prescrição é provocada pela notificação do indiciado, o que reinicia a contagem do prazo prescricional.
- (Questão Inédita – Método SID) A suspensão do prazo prescricional ocorre quando há tardança judiciária que não enseje motivo de força maior ou previsão legal específica.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso um processo administrativo disciplinar esteja paralisado por mais de três anos, a prescrição ocorre automaticamente, levando ao arquivamento dos autos.
- (Questão Inédita – Método SID) Os prazos processuais podem ser interrompidos em qualquer situação em que o servidor esteja ausente, independentemente de previsão legal.
- (Questão Inédita – Método SID) A prescrição dos prazos processuais busca garantir que a Administração atue com agilidade e rigor, evitando punições indefinidas aos servidores.
Respostas: Prescrição dos prazos processuais
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo de prescrição para faltas sujeitas a penas de demissão ou cassação da aposentadoria é de cinco anos, enquanto as penas mais leves, como advertência e suspensão, têm um prazo de dois anos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A interrupção da prescrição ocorre pela notificação do indiciado e por qualquer ato inequívoco de apuração, levando a um reinício da contagem do prazo, o que é um conceito essencial nas normas de processo administrativo disciplinar.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A suspensão do prazo acontece em situações específicas, como durante o cumprimento de termo de ajuste de conduta, sobrestamento do processo ou decisões judiciais. A simples tardança sem previsão legal não suspende o prazo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que, se um processo disciplinar ficar paralisado por mais de três anos, ocorre a prescrição e, consequentemente, os autos devem ser arquivados, o que protege contra a inércia da administração.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A interrupção dos prazos processuais não é automática e requer previsão expressa em lei ou motivos de força maior. A ausência do servidor não suspende ou interrompe os prazos a não ser que haja previsão específica.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação sobre prescrição visa proteger tanto o interesse público quanto os direitos do servidor, assegurando que não haja punição indefinida e incentivando a atuação célere da Administração.
Técnica SID: PJA
Título IV, Capítulo I – Disposições Gerais sobre Sindicância e PAD (arts. 90 a 97)
Normas para sindicância e PAD
O Capítulo I do Título IV da Lei Estadual nº 20.656/2021 traz as normas essenciais sobre a sindicância e o processo administrativo disciplinar (PAD) no serviço público estadual. Aqui, cada detalhe processual importa, pois os dispositivos definem condições para apuração, punição e direitos dos servidores envolvidos. Não basta apenas ler superficialmente: pequenas diferenças de palavras podem alterar todo o sentido do artigo. Fique atento aos termos como “não impedem”, “sempre”, “observará” e às listas de requisitos e circunstâncias previstas.
Veja como a lei define o campo de aplicação e as regras iniciais:
Art. 90. Este Capítulo estabelece normas sobre Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar – PAD no âmbito dos órgãos e entidades mencionados no § 1º do art. 1º desta Lei.
Observe que a abrangência do capítulo está vinculada expressamente aos órgãos e entidades mencionados no § 1º do art. 1º. É fundamental identificar, quando cobrado em prova, que este é o campo de aplicação, não valendo para outros contextos não previstos.
Sobre exoneração e mudanças de função, a lei traz uma garantia importante em relação à apuração de infrações:
Art. 91. A exoneração ou a mudança de situação funcional do servidor não impedem a instauração de processo administrativo disciplinar e eventual punição por infrações cometidas no exercício das atribuições do cargo originárias.
Note que a frase “não impedem” impede qualquer tentativa de “fugir” da responsabilização apenas mudando de função ou saindo do órgão. Mesmo exonerado, o servidor pode responder por infrações anteriores. Isso é um dos pontos clássicos de pegadinha em questões objetivas.
Na aplicação das sanções, a autoridade deve seguir critérios muito específicos. O artigo 92 detalha parâmetros obrigatórios, que vão da proporcionalidade até a análise da situação econômica, quando o caso envolver multas. Atente para a lista e as palavras “observará”, indicando comando explícito:
Art. 92. Sem prejuízo das circunstâncias atenuantes e agravantes previstas em legislação específica, para imposição e gradação de sanções administrativas, a autoridade competente observará:
I – proporcionalidade entre a sanção e a gravidade da infração;
II – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências;
III – os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação violada;
IV – a reincidência, assim compreendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação de sanção anterior;
V – a situação econômica do infrator, em especial sua capacidade de geração de rendas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
VI – circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração.
Fique atento: “proporcionalidade” vem primeiro; reincidência tem definição expressa aqui (“repetição de infração de igual natureza após aplicação de sanção anterior”). Em questões, o examinador muitas vezes troca a ordem, omite um item ou confunde “capacidade de pagamento” com outros fatores.
Os artigos seguintes elencam quais circunstâncias sempre atenuam ou sempre agravam a penalidade. Aqui, a memorização dos incisos é decisiva, pois as bancas costumam trazer situações práticas e pedir para identificar se há, ou não, circunstância atenuante ou agravante. Observe cuidadosamente cada termo.
Art. 93. São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:
I – a ausência de dolo;
II – o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
III – a reparação espontânea do dano, ou sua limitação significativa;
IV – a comunicação prévia e eficaz, pelo infrator, do risco de danos a bens, pessoas e serviços;
V – a colaboração com os agentes encarregados da vigilância e da fiscalização da atividade.
Um ponto essencial: “sempre atenuam”. Não é discricionário. Aparecendo qualquer dessas situações, a penalidade obrigatoriamente terá a gravidade reduzida. Grave o verbo “colaboração” (V) e “reparação espontânea” (III), pois são frequentemente abordados em questões situacionais, especialmente em provas discursivas.
Art. 94. São circunstâncias que sempre agravam a penalidade, quando não constituem ou qualificam a infração:
I – reincidência nas infrações;
II – ausência de comunicação, pelo infrator, do risco de danos a bens, pessoas e serviços;
III – ter o infrator cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária ou por outro motivo torpe;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) causando danos à propriedade alheia;
e) à noite;
f) mediante fraude ou abuso de confiança;
g) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização;
h) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.
Repare na redação restritiva “quando não constituem ou qualificam a infração”. Ou seja, a agravante só se aplica se a própria situação não for prevista como elemento qualificativo do ilícito. A reincidência aparece nos dois artigos: tanto como elemento de graduação da sanção (art. 92) quanto circunstância agravante automática (art. 94). Atenção às alíneas: cometer infração “à noite”, por “motivo torpe” ou “fraude”, são agravantes expressas.
Em relação à prescrição, o artigo 95 apresenta prazos distintos segundo o tipo de pena, além de medidas de interrupção, suspensão e situações especiais. Essa parte exige leitura atenta, pois prazos e hipóteses são temas centrais em provas práticas e objetivas. Veja a literalidade:
Art. 95. A ação punitiva da Administração Pública Estadual prescreve:
I – em dois anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão e suspensão;
II – em cinco anos, a falta sujeita:
a) à pena de demissão ou destituição de função ou de cargo em comissão;
b) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º Interrompe-se a prescrição:
I – pela notificação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II – por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato.
§ 2º Suspende o curso do prazo prescricional:
I – durante o período de cumprimento de termo de ajuste de conduta disciplinar firmado com o servidor de que trata este Código;
II – durante o sobrestamento do Processo Administrativo Disciplinar;
III – enquanto não proferida decisão judicial da qual dependa o prosseguimento do processo administrativo disciplinar;
IV – em razão de ordem judicial que suspenda o curso da Sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar.
§ 3º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 4º Incide a prescrição no processo administrativo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Atenção total nos prazos: dois anos para advertência, repreensão e suspensão; cinco anos para demissão, destituição, cassação. O início e término da contagem de prazo, interrupção e suspensão, e até o arquivamento por decurso de mais de três anos são detalhes que frequentemente confundem — guarde os termos como “interrompe-se” e “suspende o curso”. Além disso, crimes também tipificados como ilícitos disciplinares seguem o prazo prescricional penal, segundo o §3º.
Sobre exoneração e aposentadoria, a norma trata de restrições enquanto o servidor estiver respondendo a processo. Veja como estão fixados os impedimentos e as exceções:
Art. 96. É vedada a exoneração a pedido, bem como a concessão de aposentadoria voluntária, a servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, e, se aplicada pena, somente após o seu cumprimento.
§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica também quando da instauração de processo de ajustamento de conduta disciplinar, até o completo cumprimento das condições estipuladas.
§ 2º Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os casos de exoneração a pedido formulado por servidor que estiver respondendo processo administrativo disciplinar por abandono de cargo público, inassiduidade habitual ou acúmulo ilegal de cargos.
Note que a vedação (“é vedada”) tem exceções expressas: servidores respondendo por abandono, inassiduidade habitual ou acúmulo ilegal podem pedir exoneração. Fique atento também ao alcance do § 1º (abrange processo de ajustamento de conduta disciplinar), pois instituições costumam explorar essas exceções em alternativas de múltipla escolha.
Por fim, o artigo 97 trata da situação especial dos servidores requisitados ou cedidos, que não estejam sujeitos ao regime disciplinar do Código estadual. O envio obrigatório de cópias dos autos ao órgão de origem é um detalhe relevante para efeitos de responsabilidade administrativa:
Art. 97. No caso de envolvimento de servidores requisitados ou cedidos que não estejam sujeitos ao regime disciplinar deste Código, cópia dos autos da sindicância ou do processo, após concluídos, deverão ser remetidos para os órgãos ou entidades a que estejam vinculados para fins de adoção das providências cabíveis de acordo com a respectiva legislação.
Pense na seguinte situação: se um servidor é apenas requisitado, mas comete infração, o órgão que apurou a irregularidade deve encaminhar os autos ao órgão ao qual ele pertence de fato, para que as providências sejam tomadas conforme a legislação aplicável naquele outro ente público.
Questões: Normas para sindicância e PAD
- (Questão Inédita – Método SID) A lei estadual estabelecendo normas sobre sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (PAD) aplica-se apenas aos órgãos e entidades listados na norma, não se estendendo a outros contextos que não estejam previstos expressamente.
- (Questão Inédita – Método SID) A exoneração ou mudança de função de um servidor público impede a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) em decorrência de infrações cometidas durante o exercício de suas atribuições.
- (Questão Inédita – Método SID) A imposição de sanções administrativas deve considerar a gravidade da infração, a história do infrator e suas condições econômicas, entre outros critérios que orientam a gradação da penalidade.
- (Questão Inédita – Método SID) Os elementos que sempre agravam a penalidade, conforme a norma, incluem a reincidência nas infrações e a ausência de comunicação prévia por parte do infrator sobre riscos de danos.
- (Questão Inédita – Método SID) As penalidades aplicadas em virtude de processos administrativos disciplinares prescrevem em prazos de dois e cinco anos, dependendo da gravidade da infração, de acordo com as diretrizes da Lei Estadual nº 20.656/2021.
- (Questão Inédita – Método SID) A exoneração de um servidor que responde a um processo administrativo disciplinar é sempre permitida, independentemente do tipo de infração pela qual ele está sendo investigado.
Respostas: Normas para sindicância e PAD
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a legislação menciona claramente que sua aplicação está restrita aos órgãos e entidades especificados, o que determina seu campo de abrangência.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a lei expressamente estabelece que a exoneração ou mudança de situação funcional não impede a instauração do PAD, garantindo que o servidor possa ser responsabilizado mesmo após a mudança de função.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Correto, a norma indica que a autoridade deve observar múltiplos critérios, incluindo a proporcionalidade, para a imposição e gradação de sanções administrativas, tornando essencial essa análise na aplicação da penalidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. A norma prevê explicitamente que a reincidência e a falta de comunicação de riscos são circunstâncias que sempre agravam a penalidade aplicada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é verdadeira, pois a legislação estabelece prazos distintos de prescrição para diferentes tipos de faltas, sendo dois anos para infrações menos graves e cinco anos para faltas mais sérias, como demissão.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa. A norma proíbe a exoneração, salvo exceções, enquanto o servidor estiver respondendo a um processo administrativo disciplinar, com condições específicas para a possibilidade de exoneração.
Técnica SID: PJA
Exoneração e punição
A exoneração e a mudança de situação funcional de servidores públicos são temas sensíveis em qualquer procedimento disciplinar. Nas provas de concursos, detalhes desse assunto costumam ser pegadinhas recorrentes, exigindo máxima atenção à literalidade da lei. Entender como a lei trata a relação entre exoneração, mudança funcional e a responsabilidade por infrações administrativas é fundamental para evitar erros de interpretação tanto em questões objetivas quanto discursivas.
A Lei Estadual n° 20.656/2021 traz dispositivos específicos sobre o tema, garantindo que a responsabilização por condutas ilícitas não seja afastada simplesmente por mudanças de vínculo ou desligamentos do servidor. Preste atenção aos termos e exceções previstos, pois pequenas variações de palavras podem alterar o sentido verdadeiro das normas.
Art. 91. A exoneração ou a mudança de situação funcional do servidor não impedem a instauração de processo administrativo disciplinar e eventual punição por infrações cometidas no exercício das atribuições do cargo originárias.
Esse artigo é direto: o servidor que pediu exoneração, foi exonerado ou mudou de função continua podendo ser investigado e responsabilizado por infrações cometidas quando ocupava as atribuições originais do cargo. Em provas, geralmente o erro consiste em afirmar que o desligamento do cargo impediria qualquer processo ou punição futura. Aqui, a lei é clara: nada disso impede, mesmo que a pessoa já não esteja mais na função inicial.
Imagine um servidor que muda de órgão ou cargo e, tempos depois, descobre-se uma irregularidade praticada em sua antiga função. O processo segue normalmente, com possibilidade de punição, independentemente de sua “situação funcional” atual. Essa regra visa evitar que modificações no vínculo sejam usadas como estratégia para fugir de responsabilização.
Outro ponto extremamente relevante está diretamente ligado à aplicação das penalidades disciplinares e às regras de prescrição. A Lei Estadual n° 20.656/2021 detalha, de maneira minuciosa, os prazos para punição e as situações em que o tempo para apuração é interrompido ou suspenso — garantindo segurança jurídica, mas também responsividade na atuação da Administração.
Art. 95. A ação punitiva da Administração Pública Estadual prescreve:
I – em dois anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão e suspensão;
II – em cinco anos, a falta sujeita:
a) à pena de demissão ou destituição de função ou de cargo em comissão;
b) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º Interrompe-se a prescrição:
I – pela notificação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II – por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato.
§ 2º Suspende o curso do prazo prescricional:
I – durante o período de cumprimento de termo de ajuste de conduta disciplinar firmado com o servidor de que trata este Código;
II – durante o sobrestamento do Processo Administrativo Disciplinar;
III – enquanto não proferida decisão judicial da qual dependa o prosseguimento do processo administrativo disciplinar;
IV – em razão de ordem judicial que suspenda o curso da Sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar.
§ 3º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 4º Incide a prescrição no processo administrativo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Aqui, temos detalhes essenciais. Funciona assim: para faltas menos graves, como advertência, repreensão e suspensão, o prazo prescricional é de dois anos. Já para penalidades mais graves — como demissão, destituição de função ou cassação de aposentadoria — o prazo é ampliado para cinco anos. Atenção: podem aparecer questões confundindo os prazos entre as sanções, então, repare sempre se a penalidade da questão é leve ou grave.
Note que a prescrição tem regras próprias de interrupção e suspensão. Se, por exemplo, o servidor for notificado do processo ou houver qualquer “ato inequívoco” que demonstre a apuração do fato, a contagem zera — ou seja, o prazo de prescrição é reiniciado. Por outro lado, certos casos suspendem esse prazo, como o cumprimento de termo de ajustamento de conduta, paralisação formal do processo ou decisão judicial que impeça o seu andamento. Isso serve para evitar fraudes e protelações indevidas.
Uma armadilha comum em concursos é a confusão entre interrupção e suspensão. Interromper significa recomeçar o prazo do zero, enquanto suspender faz o prazo “parar” e ser retomado do ponto em que estava. Esse jogo de palavras geralmente é explorado por bancas, por isso o candidato deve saber reconhecer cada termo da legislação.
Outro ponto-chave: se a infração disciplinar também for crime, o prazo prescricional da lei penal prevalece. Além disso, se um processo administrativo ficar paralisado por mais de três anos, desde que esteja pendente de julgamento ou despacho, opera-se a prescrição automática, e os autos devem ser arquivados, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem deixou o processo parado.
A lei também prevê situações em que a exoneração ou aposentadoria voluntária são proibidas durante a tramitação do processo disciplinar. O objetivo é claro: impedir que o servidor, já ciente de uma possível punição, “fuja” da responsabilização ao pedir para sair ou se aposentar.
Art. 96. É vedada a exoneração a pedido, bem como a concessão de aposentadoria voluntária, a servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, e, se aplicada pena, somente após o seu cumprimento.
§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica também quando da instauração de processo de ajustamento de conduta disciplinar, até o completo cumprimento das condições estipuladas.
§ 2º Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os casos de exoneração a pedido formulado por servidor que estiver respondendo processo administrativo disciplinar por abandono de cargo público, inassiduidade habitual ou acúmulo ilegal de cargos.
O artigo 96 fixa a chamada “trava” contra exoneração e aposentadoria voluntária enquanto o servidor estiver respondendo a PAD. Pouco importa se o servidor gostaria de sair antes: o pedido será negado até que haja uma conclusão e, se for aplicada pena, até que ela seja cumprida integralmente. O mesmo ocorre para servidores com termo de ajustamento de conduta aberto.
No entanto, há exceções. Se o processo disciplinar tratar de abandono de cargo, inassiduidade habitual ou acúmulo ilegal de cargos, o servidor pode, sim, pedir exoneração, mesmo durante o andamento do processo. Esse ponto é muito cobrado em provas: lembre-se de associar essas hipóteses excepcionais à possibilidade de exoneração a pedido nessas situações específicas.
Outra situação importante é quando estão envolvidos servidores requisitados ou cedidos, que não estão sujeitos ao regime disciplinar do Código. Nesses casos, há um tratamento diferenciado sobre como a responsabilização ocorre e para quem ela é dirigida.
Art. 97. No caso de envolvimento de servidores requisitados ou cedidos que não estejam sujeitos ao regime disciplinar deste Código, cópia dos autos da sindicância ou do processo, após concluídos, deverão ser remetidos para os órgãos ou entidades a que estejam vinculados para fins de adoção das providências cabíveis de acordo com a respectiva legislação.
No caso de servidor cedido ou requisitado por outro órgão e enquadrado em regime disciplinar próprio, a sindicância ou PAD são concluídos normalmente, mas a responsabilização, se for o caso, deve ser feita pelo órgão de origem desse servidor. Por isso, ao final do procedimento, os autos são enviados para a entidade responsável.
Fique atento ao papel de cada órgão e aos limites do regime disciplinar. O simples ato de enviar cópia dos autos não transfere a competência do órgão de origem para o julgamento do servidor, apenas comunica a ocorrência e permite que a entidade adote as medidas que entender cabíveis segundo sua legislação interna.
Refletindo sobre esses pontos, observe como a legislação é cuidadosamente calibrada para fechar todas as portas de fuga da responsabilização disciplinar, valorizando o interesse público e a lisura do processo. Não importa se o servidor saiu, mudou de cargo, pediu aposentadoria ou está cedido: há regras claras cobrindo todas essas possibilidades, sempre com o texto da lei como referência máxima.
Questões: Exoneração e punição
- (Questão Inédita – Método SID) A exoneração ou mudança de cargo do servidor impede a sua responsabilização por infrações ocorridas anteriormente durante o exercício de suas funções originais.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo prescricional para penalidades mais graves, como demissão e destituição de cargo em comissão, é de cinco anos, segundo a legislação pertinente.
- (Questão Inédita – Método SID) A prescrição de apurações disciplinares é suspensa durante o período de cumprimento de um termo de ajustamento de conduta firmado pelo servidor sob investigação.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma proíbe a exoneração a pedido de um servidor que esteja sob investigação disciplinar, independentemente do motivo da exoneração.
- (Questão Inédita – Método SID) O huso de notificação do servidor acusado ou indiciado interrompe a prescrição no processo administrativo disciplinar.
- (Questão Inédita – Método SID) O envio de cópia dos autos de uma sindicância referente a servidores cedidos ou requisitados transfere a competência do julgamento do processo disciplinar para o órgão de origem do servidor.
Respostas: Exoneração e punição
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei estabelece que a exoneração ou mudança funcional não impede a instauração de processo administrativo disciplinar, permitindo a responsabilização por infrações cometidas anteriormente. Portanto, o servidor ainda pode ser investigado e punido por condutas ilícitas, independentemente de sua situação funcional.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação especifica que faltas sujeitas a penas de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria prescrevem em cinco anos, garantindo segurança jurídica durante a apuração das infrações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê que o prazo prescricional é suspenso enquanto o servidor cumprir as condições estipuladas em termos de ajustamento, evitando que a punição seja frustrada por processos prolongados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Existem exceções para a proibição de exoneração a pedido durante um processo administrativo disciplinar, como nos casos de abandono de cargo, inassiduidade habitual ou acúmulo ilegal de cargos, sendo possível a exoneração nesses casos específicos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A interrupção da prescrição ocorre com a notificação do servidor, reiniciando o prazo para a apuração. Isso garante que qualquer ação relevante reinicie o período de contagem para a responsabilização.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora os autos sejam enviados ao órgão de origem, a competência para julgamento se mantém no órgão onde o processo foi instaurado. O envio é apenas uma comunicação para que o órgão de origem tome conhecimento e adote as providências cabíveis.
Técnica SID: PJA
Critérios para sanções
Antes de aplicar qualquer sanção administrativa a um servidor, é obrigatório observar critérios bem definidos pela Lei Estadual n° 20.656/2021. Esses critérios funcionam quase como “degraus” que a autoridade precisa seguir para garantir justiça e equilíbrio na punição. Não basta, por exemplo, punir todos de forma igual. Existem parâmetros de proporcionalidade, análise do contexto do fato, histórico do infrator e circunstâncias específicas que podem agravar ou atenuar a penalidade.
Este cuidado serve tanto para proteger o interesse público quanto para preservar os direitos do servidor. É fundamental interpretar atentamente cada expressão e inciso, pois bancas de concurso costumam criar questões substituindo palavras-chave ou omitindo elementos essenciais do texto legal. Observe como cada critério e circunstância foi delimitado de forma rígida pela lei, tornando arriscada qualquer leitura “por alto”.
Art. 92. Sem prejuízo das circunstâncias atenuantes e agravantes previstas em legislação específica, para imposição e gradação de sanções administrativas, a autoridade competente observará:
I – proporcionalidade entre a sanção e a gravidade da infração;
II – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências;
III – os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação violada;
IV – a reincidência, assim compreendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação de sanção anterior;
V – a situação econômica do infrator, em especial sua capacidade de geração de rendas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
VI – circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração.
Repare que a lei começa clareando que outros atenuantes ou agravantes podem estar previstos em legislação específica. Ou seja, nem sempre o rol está todo aqui. Ainda assim, os itens listados no artigo 92 são obrigatórios.
A proporcionalidade (inciso I) exige que a penalidade não seja nem excessiva nem branda, mas sim adequada ao peso da infração — uma lesão leve não pode receber sanção máxima, e vice-versa. Já o inciso II pede análise detalhada dos motivos (por que o servidor agiu daquela forma) e das consequências do ato (qual foi o impacto?).
No inciso III, a lei introduz os antecedentes do infrator, ampliando o olhar para além do episódio. Quem já possui outras faltas pode receber sanção diferente de quem nunca cometeu infração — essa análise prévia é obrigatória. A reincidência (IV) é claramente definida: conta apenas a repetição de “infração de igual natureza” depois de uma sanção anterior já ter sido aplicada. Atenção: não é toda repetição de erro, mas erros da mesma espécie.
Para multas (V), avalia-se também a situação econômica e o patrimônio do sancionado. Não faz sentido aplicar multa desproporcional à renda; por outro lado, alguém com maior capacidade de pagamento pode receber valores diferentes.
No último inciso (VI), a lei deixa espaço para analisar situações que agravem ou atenuem a responsabilidade, além das já previstas expressamente. Isso permite certa flexibilidade, mas sempre com motivação clara.
Depois de fixar os critérios gerais do artigo 92, a lei detalha quais circunstâncias são consideradas, obrigatoriamente, como atenuantes — ou seja, que obrigam à redução da penalidade independentemente de outros fatores. Essas causas precisam ser reconhecidas se estiverem presentes, e ignorá-las é erro grave na aplicação da lei.
Art. 93. São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:
I – a ausência de dolo;
II – o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
III – a reparação espontânea do dano, ou sua limitação significativa;
IV – a comunicação prévia e eficaz, pelo infrator, do risco de danos a bens, pessoas e serviços;
V – a colaboração com os agentes encarregados da vigilância e da fiscalização da atividade.
A ausência de dolo (I) significa que o servidor não teve intenção clara de cometer a infração. Isso atenua porque demonstra que não houve má-fé, apenas erro ou imperícia. Repare que basta a ausência de dolo, não exige análise de culpa — ou seja, “foi sem querer” já atenua.
O baixo grau de instrução (II) visa proteger servidores que, por limitação de escolaridade, talvez não compreendam toda a extensão das normas. Já a reparação espontânea do dano (III) foca na iniciativa do infrator em resolver o problema antes de ser compelido pela autoridade — ou, ao menos, minimizar seus efeitos.
O inciso IV traz a comunicação do risco antes do dano acontecer: se o servidor avisa previamente sobre algo que pode causar perigo, isso demonstra zelo e reduz sua responsabilidade. O mesmo para quem colabora com os órgãos de fiscalização (V), pois isso indica boa-fé.
Agora, mudando de direção, a lei também define quais circunstâncias sempre agravam a penalidade, desde que não configurem por si só uma infração diferenciada ou qualificada. Essas agravantes aumentam o peso da sanção e são de aplicação obrigatória na dosimetria — repare que há hipóteses bem específicas, especialmente em razão da intenção, do contexto e do modo de execução do ato irregular.
Art. 94. São circunstâncias que sempre agravam a penalidade, quando não constituem ou qualificam a infração:
I – reincidência nas infrações;
II – ausência de comunicação, pelo infrator, do risco de danos a bens, pessoas e serviços;
III – ter o infrator cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária ou por outro motivo torpe;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) causando danos à propriedade alheia;
e) à noite;
f) mediante fraude ou abuso de confiança;
g) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização;
h) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.
A reincidência (I) é agravante automática: se o servidor já foi penalizado por infração do mesmo tipo e volta a cometer, a pena será mais severa. Já deixar de comunicar riscos conhecidos (II) também pesa contra o infrator — o silêncio, neste caso, é penalizado.
O inciso III traz diversas situações em que o contexto da infração a torna mais grave: agir por motivo torpe ou visando lucro pessoal (a), coagir terceiros a cometer o erro (b), afetar de forma séria a saúde ou o meio ambiente (c), causar dano direto à propriedade de outro (d), cometer infração durante a noite (e), agir com fraude ou abuso de confiança (f), abusar de permissões, licenças ou autorizações públicas (g) e beneficiar entidades financiadas por recursos públicos (h).
É importante separar essas hipóteses, pois cada uma pode ser explorada individualmente em questões. Repare na quantidade de detalhes: uma simples troca do período do dia, por exemplo, pode transformar um ato em agravante — cometer à noite agrava, durante o dia não. Da mesma forma, atentar contra a saúde pública de maneira grave (não apenas leve) eleva a gravidade da sanção.
Outro ponto de atenção: as circunstâncias descritas nos arts. 93 e 94 são de aplicação obrigatória. Caso estejam presentes, não cabe à autoridade “desconsiderar”. Ignorar um atenuante ou agravante previsto pode invalidar a sanção.
Vale a pena fixar: na análise de processos disciplinares, sempre confira a literalidade e a estrutura dos incisos — tanto a ordem dos temas quanto as palavras usadas pela lei (“reparação espontânea”, “vantagem pecuniária”, “fraude”, “no interesse de pessoa jurídica mantida por verbas públicas”). Bancas gostam de explorar substituições e omissões para testar se o candidato reconhece o texto exato.
Questões: Critérios para sanções
- (Questão Inédita – Método SID) A imposição de sanções administrativas a servidores deve seguir critérios definidos pela lei, que garantem a proporcionalidade entre a sanção e a gravidade da infração, assegurando que infrações leves não resultem em punições severas.
- (Questão Inédita – Método SID) A análise do contexto do fato e do histórico do infrator ao aplicar sanções administrativas é apenas recomendada, não sendo parte obrigatória do processo de decisão da autoridade competente.
- (Questão Inédita – Método SID) A ausência de dolo é uma circunstância que sempre atenua a penalidade imposta a um servidor, pois indica que não houve intenção de cometer a infração.
- (Questão Inédita – Método SID) Em casos de reincidência, a sanção aplicada deve ser mais severa, independentemente da gravidade do ato infracional inicial.
- (Questão Inédita – Método SID) A comunicação prévia do risco de danos configura uma circunstância atenuante, pois demonstra o zelo do servidor em evitar prejuízos antes que estes ocorram.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação prevê que a situação econômica do infrator deve ser avaliada quando se aplica multa, garantindo que a penalidade não seja desproporcional à sua capacidade de pagamento.
Respostas: Critérios para sanções
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei estabelece a proporcionalidade como um dos critérios essenciais para a aplicação de sanções, visando equilibrar a punição com a gravidade do ato cometido.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O contexto do fato e o histórico do infrator são critérios obrigatórios para a imposição de sanções, conforme definido pela lei, que visa garantir justiça na aplicação penal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A ausência de dolo demonstra que o servidor não teve a intenção de causar o dano, sendo, portanto, uma circunstância que deve sempre atenuar a penalidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a reincidência implique em sanções mais rigorosas, deve-se observar também a gravidade do ato infracional em questão, pois sanções devem ser proporcionais à gravidade da infração.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A comunicação do risco é uma das circunstâncias que atenuam a penalidade, reforçando a boa-fé do infrator ao prevenir possíveis danos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A análise da situação econômica do infrator é fundamental para a aplicação de multas, garantindo que a penalidade seja justa e proporcional.
Técnica SID: PJA
Atenuantes e agravantes
Quando falamos em processo administrativo disciplinar, é fundamental compreender que nem toda infração é punida da mesma forma. A lei estabelece regras para que a punição leve em conta o contexto, a intenção do agente, suas atitudes antes e depois da infração, entre outros fatores. Esse cuidado busca garantir justiça e proporcionalidade no tratamento de cada caso.
Antes de aplicar determinada sanção, a autoridade deve analisar com atenção tanto as circunstâncias atenuantes (que reduzem a gravidade da penalidade), quanto as agravantes (que aumentam a severidade). Veja nos dispositivos a seguir quais elementos precisam ser considerados obrigatoriamente na imposição de sanções administrativas e quais são sempre atenuantes ou agravantes.
Art. 92. Sem prejuízo das circunstâncias atenuantes e agravantes previstas em legislação específica, para imposição e gradação de sanções administrativas, a autoridade competente observará:
I – proporcionalidade entre a sanção e a gravidade da infração;
II – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências;
III – os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação violada;
IV – a reincidência, assim compreendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação de sanção anterior;
V – a situação econômica do infrator, em especial sua capacidade de geração de rendas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
VI – circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração.
Cada item do artigo 92 indica um aspecto a ser avaliado. O inciso I exige que a punição seja proporcional — nem mais, nem menos do que o suficiente frente à falta cometida. O inciso II obriga a analisar, caso a caso, o “peso” da infração, seus motivos e consequências. Já o inciso III fala nos “antecedentes”: se o servidor já cumpre (ou não) corretamente a legislação. O inciso IV apresenta a reincidência e traz uma definição importante para concursos: só é reincidente aquele que repete infrações de igual natureza após ser punido pela anterior.
No inciso V, aparece um critério direcionado às multas: a situação econômica do infrator deve ser considerada, tanto quanto sua renda e patrimônio. Por último, o inciso VI reforça que a autoridade pode levar em conta “circunstâncias gerais” — algo que engloba situações especiais não detalhadas nos incisos anteriores, ampliando o campo de análise para garantir justiça no caso concreto.
Além dessas diretrizes gerais, a lei traz duas listas que são essenciais para a sua prova: as circunstâncias que sempre atenuam e as circunstâncias que sempre agravam a penalidade. Estas devem ser identificadas pelo candidato usando a literalidade da lei, pois são frequentemente cobradas em provas por meio das sutis trocas de palavras ou inversão de conceitos.
Art. 93. São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:
I – a ausência de dolo;
II – o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
III – a reparação espontânea do dano, ou sua limitação significativa;
IV – a comunicação prévia e eficaz, pelo infrator, do risco de danos a bens, pessoas e serviços;
V – a colaboração com os agentes encarregados da vigilância e da fiscalização da atividade.
Você percebe o detalhe quando lê “sempre atenuam”? Não se trata de faculdade, mas de regra: as situações do artigo 93 precisam ser consideradas atenuantes. Veja como isso pode confundir candidatos: por exemplo, a ausência de dolo é atenuante, mas não exclui a possibilidade de sanção. O baixo grau de instrução aparece como um fator de benevolência — reforçando a ideia de que, quanto menos conhecimento, menor o grau de exigência. Já reparar o dano antes mesmo de ser cobrado, ou colaborar com as autoridades, revela boa-fé.
Outro aspecto recorrente em questões é o inciso IV: comunicar previamente o risco pode significar uma postura preventiva, ainda que haja infração. O legislador premia essa atitude reduzindo a penalidade. Fique atento, pois provas podem inverter esse raciocínio e afirmar o contrário.
Art. 94. São circunstâncias que sempre agravam a penalidade, quando não constituem ou qualificam a infração:
I – reincidência nas infrações;
II – ausência de comunicação, pelo infrator, do risco de danos a bens, pessoas e serviços;
III – ter o infrator cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária ou por outro motivo torpe;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) causando danos à propriedade alheia;
e) à noite;
f) mediante fraude ou abuso de confiança;
g) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização;
h) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.
Ao analisar as hipóteses agravantes, repare como o legislador elenca situações em que o comportamento do infrator é especialmente reprovável. A reincidência é agravante (inciso I), enquanto a falta de comunicação sobre riscos, também — é a conduta oposta à atenuante do artigo anterior. Os itens do inciso III apresentam hipóteses que agravam a infração pela motivação torpe, atos de coação, risco grave à coletividade, ou aproveitamento de situações ilícitas para tirar benefício próprio.
Veja os exemplos: cometer infração para obter dinheiro (alínea “a”), abusar de confiança (alínea “f”) ou agir à noite (que dificulta a fiscalização, alínea “e”). Todas essas circunstâncias tornam o ato ilegal ainda mais grave. Note que a lei ressalta: essas agravantes só se aplicam “quando não constituem ou qualificam a infração”. Ou seja, quando a própria infração já for definida nesses termos (por exemplo, já está tipificada como cometida com abuso de confiança), o fato não é agravante separado — evita-se punição duplicada pelo mesmo aspecto.
Fique atento nas questões do método SID especialmente nas técnicas SCP e PJA: é comum a banca alterar um termo (“comunicação prévia” por “ausência de comunicação prévia” ou trocar “ausência de dolo” por “presença de dolo”). Um pequeno desvio no texto transforma atenuante em agravante, e vice-versa, exigindo leitura precisa da lei.
- Circunstâncias atenuantes: reduzem a penalidade — saber identificá-las é diferencial em provas objetivas e discursivas.
- Circunstâncias agravantes: aumentam a responsabilização, tornando a punição mais severa; atenção aos detalhes literais da lei.
Dominar esses pontos permite que o candidato compreenda não só o teor da punição, mas o raciocínio da administração ao decidir como e quanto punir. Revisite sempre a literalidade antes da prova para evitar armadilhas.
Questões: Atenuantes e agravantes
- (Questão Inédita – Método SID) No processo administrativo disciplinar, a análise da gravidade da infração deve sempre respeitar a proporcionalidade entre a sanção e as consequências do ato cometido pelo servidor.
- (Questão Inédita – Método SID) A reincidência em infrações de natureza diversa não pode ser considerada como agravante na imposição de sanções administrativas.
- (Questão Inédita – Método SID) Um servidor com baixo grau de instrução que comete uma infração administrativa poderá ter sua penalidade diminuída em virtude dessa circunstância ser considerada uma atenuante.
- (Questão Inédita – Método SID) O ato de um servidor informar previamente a administração sobre riscos de dano pode ser considerado uma conduta que atenua a sanção a ser aplicada, mesmo que uma infração tenha sido cometida.
- (Questão Inédita – Método SID) A presença de dolo na conduta do infrator é uma circunstância que sempre atenua a penalidade imposta na esfera administrativa.
- (Questão Inédita – Método SID) Cometer uma infração administrativa para obter vantagem pessoal, mesmo que essa infração não seja reincidente, é considerado sempre uma circunstância agravante na avaliação da penalidade.
Respostas: Atenuantes e agravantes
- Gabarito: Certo
Comentário: A proporcionalidade é uma diretriz fundamental na imposição de sanções, conforme descrito nas normas, garantindo que a punição corresponda à gravidade da infração praticada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A reincidência nas infrações de igual natureza é explicitamente mencionada como circunstância agravante, o que aumenta a severidade da penalidade imposta ao infrator.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O baixo grau de instrução é reconhecido como uma circunstância atenuante que pode reduzir a penalidade, conforme disposto nas normas pertinentes ao processo administrativo disciplinar.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A comunicação prévia do risco é uma conduta valorizada que, mesmo diante de uma infração, pode reduzir a penalidade, demonstrando a boa-fé do infrator.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A presença de dolo, ao contrário, é um fator que agrava a penalidade, pois indica a intenção de causar o dano, aumentando a responsabilização do infrator.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A infração cometida para obter vantagem pecuniária é sempre considerada uma circunstância agravante, independentemente da natureza da reinvidicação, reforçando a reprovação do comportamento.
Técnica SID: PJA
Prescrição da ação punitiva
A prescrição no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar é um tema de alta relevância para o candidato, pois define o prazo que a Administração Pública possui para punir ilícitos disciplinares cometidos por servidores. Dominar esses prazos evita armadilhas frequentes em provas, especialmente porque há detalhes importantes envolvendo interrupções, suspensões e hipóteses especiais. Observe atentamente cada inciso, pois um detalhe pode fazer a diferença na interpretação correta da lei.
A regra da prescrição está prevista no art. 95 da Lei Estadual n° 20.656/2021, que fixa prazos diferentes conforme a gravidade da infração e a espécie de punição cabível. O texto legal também estabelece situações que interrompem ou suspendem o curso prescricional, bem como determina o que ocorre se o processo ficar parado por longo tempo. Veja a literalidade para não confundir prazos ou circunstâncias.
Art. 95. A ação punitiva da Administração Pública Estadual prescreve:
I – em dois anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão e suspensão;
II – em cinco anos, a falta sujeita:
a) à pena de demissão ou destituição de função ou de cargo em comissão;
b) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.§ 1º Interrompe-se a prescrição:
I – pela notificação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II – por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato.§ 2º Suspende o curso do prazo prescricional:
I – durante o período de cumprimento de termo de ajuste de conduta disciplinar firmado com o servidor de que trata este Código;
II – durante o sobrestamento do Processo Administrativo Disciplinar;
III – enquanto não proferida decisão judicial da qual dependa o prosseguimento do processo administrativo disciplinar;
IV – em razão de ordem judicial que suspenda o curso da Sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar.§ 3º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 4º Incide a prescrição no processo administrativo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Perceba que a lei distingue prazos conforme a penalidade. Para advertência, repreensão e suspensão, a prescrição é de dois anos. Já para demissão, destituição de função e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o prazo é de cinco anos. O detalhamento das hipóteses reforça a necessidade de leitura atenta do enunciado nas provas.
O parágrafo 1º trata dos casos em que a prescrição é interrompida, ou seja, o prazo zera e volta a correr depois do evento. Dois pontos acionam a interrupção: notificação do indiciado (inclusive por edital) e qualquer ato inequívoco de apuração do fato. Aqui está um ponto sensível: se, por exemplo, houver notificação do acusado, o prazo de prescrição é reiniciado.
O parágrafo seguinte aborda a suspensão da prescrição, situação em que o prazo fica “congelado” por determinado período, voltando a correr do ponto onde parou. A suspensão ocorre durante: cumprimento de termo de ajuste de conduta disciplinar, sobrestamento do PAD, pendência de decisão judicial que impeça o prosseguimento do PAD, ou ordem judicial suspendendo o processo ou sindicância. Em provas, confundir “interrupção” e “suspensão” pode custar pontos preciosos — pratique a diferença entre “zerar” e apenas “parar temporariamente”.
Um aspecto especial aparece no § 3º: infrações disciplinares que também constituam crime seguem os prazos prescricionais previstos na lei penal. Imagine um servidor que comete um ilícito administrativo e, ao mesmo tempo, um crime. Nesse caso, a prescrição pode ser mais longa, dependendo das regras do Código Penal.
O § 4º afronta um dos maiores problemas da administração: a demora excessiva. Se o processo disciplinar ficar paralisado por mais de três anos, sem julgamento ou despacho, ocorre a prescrição e os autos são arquivados, podendo até ser por requerimento da parte interessada. Fique atento: o dispositivo ressalva a possibilidade de responsabilização funcional de quem deu causa à paralisação injustificada.
Muitos candidatos erram ao memorizar somente os prazos do inciso I e II, esquecendo os detalhes dos parágrafos. Em questões discursivas ou de certo/errado, atente especialmente ao significado das palavras “interrompe”, “suspende” e às exceções da lei penal e da pausa de três anos. Questões podem explorar se a notificação sempre reinicia o prazo ou se o sobrestamento suspende, não interrompe, o lapso prescricional.
Por fim, o conteúdo literal da norma pode ser explorado sob formas diferentes em provas: seja na apresentação de exemplos, troca de palavras-chave ou paráfrases. Identifique o sentido exato dos dispositivos, pois qualquer mudança pode alterar a resposta correta. A observação rigorosa da literalidade é o principal aliado do candidato em temas prescricionais.
Questões: Prescrição da ação punitiva
- (Questão Inédita – Método SID) A prescrição da ação punitiva da Administração Pública em relação às infrações disciplinares sujeitas a penas de advertência, repreensão e suspensão ocorre em um prazo de dois anos.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de prescrição da ação punitiva é de cinco anos para todas as infrações disciplinares na Administração Pública estadual.
- (Questão Inédita – Método SID) A interrupção da prescrição ocorre somente com a notificação do indiciado e não há outros eventos que a desencadeiem.
- (Questão Inédita – Método SID) A suspensão da prescrição implica que o prazo fica temporariamente interrompido e não invalida o período já decorrido.
- (Questão Inédita – Método SID) Em caso de paralisia do Processo Administrativo Disciplinar por mais de três anos, os autos são arquivados e a prescrição é declarada, mantida a possibilidade de responsabilização funcional.
- (Questão Inédita – Método SID) A prescrição de infrações disciplinares que também são crimes segue, em todos os casos, os prazos prescricionais da legislação penal, independentemente das regras sobre infrações disciplinares.
Respostas: Prescrição da ação punitiva
- Gabarito: Certo
Comentário: Conforme estabelecido na legislação, infrações que resultam em penalidades leves como advertência, repreensão e suspensão prescrevem em dois anos, o que é fundamental compreender para evitar erros em provas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo de prescrição de cinco anos se aplica apenas a infrações que resultam em demissão ou outras penalidades mais graves; para faltas leves, o prazo é de dois anos. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A interrupção da prescrição para a ação punitiva pode ocorrer tanto pela notificação do indiciado quanto por qualquer ato inequívoco que importe a apuração do fato, não sendo exclusividade da notificação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A suspensão do prazo prescricional significa que este é “congelado”, ou seja, não se conta o tempo durante o período de suspensão, retornando ao ponto onde parou uma vez que a causa da suspensão cessa. Assim, a afirmação está correta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação prevê que se um processo disciplinar permanecer paralisado por mais de três anos, a prescrição é declarada, e os autos são arquivados, todavia, a responsabilização funcional é uma possibilidade em caso de paralisação injustificada, o que confirma a assertiva.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora as infrações disciplinares que sejam caracterizadas como crimes sigam os prazos da legislação penal, isso só se aplica àquelas específicas, não a todas as infrações. Portanto, a afirmação é falsa.
Técnica SID: SCP
Impedimentos de exoneração e encaminhamentos a outros órgãos
O impedimento de exoneração e as regras para o encaminhamento de autos a outros órgãos aparecem de forma específica nos artigos 96 e 97 da Lei Estadual n° 20.656/2021. É comum o candidato se confundir nesses pontos por causa da literalidade das exceções e do detalhamento dos procedimentos, principalmente sobre quando o servidor pode ou não ser exonerado a pedido enquanto responde a processo disciplinar, além de como se dá a comunicação em casos que envolvem servidores cedidos ou requisitados.
Acompanhe com atenção os termos usados nos dispositivos. Neles, “é vedada a exoneração” traz um comando direto e obrigatório, e as exceções vêm de forma clara, exigindo leitura precisa para não errar interpretações em provas. Quando surge a menção a servidores sob outros regimes, a lei esclarece os encaminhamentos que a Administração deve fazer — pontos ideais para bancas cobrarem detalhes normativos específicos.
Art. 96. É vedada a exoneração a pedido, bem como a concessão de aposentadoria voluntária, a servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, e, se aplicada pena, somente após o seu cumprimento.
Note que o artigo estabelece a vedação de exoneração e aposentadoria voluntária para os servidores em processo administrativo disciplinar. Isso significa que, uma vez instaurado tal processo, não é possível o servidor pedir exoneração ou se aposentar voluntariamente, salvo após o cumprimento de eventual pena aplicada. O objetivo da norma é garantir que a responsabilização disciplinar não seja frustrada por uma saída voluntária do servidor durante o curso do processo.
§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica também quando da instauração de processo de ajustamento de conduta disciplinar, até o completo cumprimento das condições estipuladas.
O parágrafo primeiro amplia essa vedação. Ela vale tanto para o processo administrativo disciplinar quanto para o processo de ajustamento de conduta disciplinar. Ou seja, mesmo em alternativas de ajuste de conduta, o servidor deve cumprir totalmente todas as condições impostas antes de poder ser exonerado a pedido ou se aposentar voluntariamente. Isso cobre hipóteses em que uma negociação formal busca adequar a conduta do servidor.
§ 2º Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os casos de exoneração a pedido formulado por servidor que estiver respondendo processo administrativo disciplinar por abandono de cargo público, inassiduidade habitual ou acúmulo ilegal de cargos.
Fique atento à redação expressa desse parágrafo. A exceção permite, sim, que o servidor peça exoneração caso o processo administrativo disciplinar seja por abandono de cargo público, inassiduidade habitual ou acúmulo ilegal de cargos. São precisamente essas as três hipóteses permitidas, usadas muitas vezes pelas bancas para confundir quem não estudou a literalidade da norma. Qualquer outro motivo não permite exoneração a pedido durante o PAD.
Art. 97. No caso de envolvimento de servidores requisitados ou cedidos que não estejam sujeitos ao regime disciplinar deste Código, cópia dos autos da sindicância ou do processo, após concluídos, deverão ser remetidos para os órgãos ou entidades a que estejam vinculados para fins de adoção das providências cabíveis de acordo com a respectiva legislação.
O artigo 97 determina a medida obrigatória nos casos em que servidores requisitados ou cedidos — e que, portanto, não estão sujeitos ao regime disciplinar da lei estadual — são alvos de sindicância ou processo disciplinar. Terminada a apuração naquele órgão, a Administração deve encaminhar cópia dos autos ao órgão ou entidade de origem desses servidores. O objetivo é garantir que sejam tomadas as providências cabíveis, de acordo com o regime jurídico a que esses servidores se submetem.
Repare que não se trata de mero aviso informal, mas do envio formal de cópia dos autos — procedimento que, caso ausente, pode resultar em questionamento sobre a legalidade dos atos subsquentes. O legislador se preocupa em assegurar a devida continuidade e aplicação das sanções, mesmo quando se trata de servidores de outros entes, evitando “vazios” disciplinares por conta da cessão ou requisição.
- “Exoneração a pedido” e “aposentadoria voluntária” são vedadas durante o PAD, salvo naquelas três situações já vistas: abandono de cargo público, inassiduidade habitual ou acúmulo ilegal de cargos.
- Em processos de ajustamento de conduta disciplinar, o impedimento de exoneração ou aposentadoria voluntária vale até o cumprimento total das condições.
- Quando o servidor investigado é cedido ou requisitado e não se submete ao regime daquele órgão, cópia dos autos da sindicância ou do PAD deve ser encaminhada ao órgão de origem para adoção das providências cabíveis.
Esses pontos muitas vezes funcionam como “pegadinhas” em provas: a banca pode criar situações fictícias nas quais servidores tentam se exonerar durante um processo disciplinar, mas não enquadrados nas exceções. Da mesma forma, pode cobrar detalhes sobre o dever de comunicação formal do resultado da apuração à entidade de origem do servidor cedido.
Dominar o texto literal desses dispositivos é fundamental para não cair em armadilhas de troca de palavras, omissão de exceções ou inventar hipóteses não previstas em lei.
Questões: Impedimentos de exoneração e encaminhamentos a outros órgãos
- (Questão Inédita – Método SID) É vedada a exoneração a pedido de servidores que estejam respondendo a processo administrativo disciplinar, salvo em casos específicos, como abandono de cargo, inassiduidade habitual ou acúmulo ilegal de cargos.
- (Questão Inédita – Método SID) A aposentadoria voluntária de um servidor em processo administrativo disciplinar é permitida independentemente do cumprimento de pena aplicada.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante a instauração de um processo de ajustamento de conduta disciplinar, o servidor não poderá se exonerar ou se aposentar até que todas as condições estipuladas sejam cumpridas.
- (Questão Inédita – Método SID) O envio de cópia dos autos da sindicância a órgãos de origem de servidores cedidos é considerado um mero aviso informal após a conclusão do processo.
- (Questão Inédita – Método SID) A Administração deve comunicar de forma não formal as conclusões de processos disciplinares que envolvam servidores cedidos ou requisitados, mesmo que não sujeitos ao regime disciplinar da lei estadual.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma permite que servidores sob processo administrativo disciplinar solicitem exoneração a pedido, desde que apresentem justificativa plausível que não esteja relacionada às categorias de exceção.
- (Questão Inédita – Método SID) Em caso de um servidor cedido que esteja respondendo a um processo disciplinal, a Administração deve encaminhar os autos escritos para adoção das providências legais pertinentes.
Respostas: Impedimentos de exoneração e encaminhamentos a outros órgãos
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece claramente que a exoneração a pedido é proibida para servidores em processo disciplinar, exceto nas situações mencionadas, que devem ser conhecidas e compreendidas para evitar confusões em provas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A regra expressa na norma proíbe a aposentadoria voluntária durante o processo disciplinar, permitindo-a apenas após o cumprimento da pena, garantindo assim a efetividade do processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma afirma claramente que o impedimento de exoneração e aposentadoria também se aplica a processos de ajustamento de conduta, assegurando que a responsabilização não seja frustrada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação torna obrigatório o envio formal de cópia dos autos para garantir que as providências cabíveis sejam tomadas, não se tratando de um aviso informal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo exige o envio formal dos autos, garantindo a continuidade das sanções necessárias e evitando problemas legais nos atos subsquentes que envolvam esses servidores.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma é clara ao proibir a exoneração a pedido durante o processo administrativo disciplinar, exceto nas situações específicas citadas, independentemente de justificativas apresentadas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a norma, a Administração deve remeter cópia dos autos à entidade de origem do servidor para assegurar que as medidas legais sejam tomadas, dependendo do regime a que ele está submetido.
Técnica SID: PJA
Seção II – Comunicação e Apuração de Irregularidades (arts. 98 a 102)
Dever de comunicar irregularidades
Dentro da Administração Pública, identificar e informar irregularidades não é apenas uma atitude recomendada: trata-se de um dever normativo expressamente previsto em lei. O artigo a seguir estabelece de modo literal a obrigação do servidor, no exercício de suas funções, de levar ao conhecimento da autoridade superior qualquer fato irregular ocorrido no serviço público. Note como a redação veda o silêncio e vincula diretamente tal conduta à responsabilidade do agente.
Art. 98. O servidor que, em razão do cargo, tiver conhecimento de irregularidade no serviço público, deve levá-la ao conhecimento da autoridade superior, para adoção das providências cabíveis, sob pena de responsabilização.
Ao observar o texto, uma expressão se destaca: “sob pena de responsabilização”. Você percebe o detalhe? Não comunicar configura infração, podendo o agente, inclusive, responder administrativamente por omissão. Essa exigência tem objetivo claro: garantir que fatos potencialmente lesivos ao interesse público não permaneçam ocultos.
Imagine um servidor que descobre uma fraude envolvendo compras públicas. Se ele nada fizer, descumpre o dever do artigo 98 — e responde pessoalmente por essa omissão.
A obrigação de comunicar não está limitada a situações graves ou comprovadas. Basta que haja conhecimento “em razão do cargo” de qualquer irregularidade no serviço público. Não há espaço para avaliações subjetivas quanto à relevância: a conduta imposta é objetiva, e o mero conhecimento obriga o agente a informar.
A atuação do servidor funciona como um elo essencial na engrenagem de controle interno, permitindo que providências sejam adotadas para apurar responsabilidades e corrigir situações. A comunicação deve ser feita à “autoridade superior”, isto é, alguém que ocupe posição hierárquica mais elevada na estrutura administrativa.
Recapitulando — já que provas frequentemente exigem atenção à literalidade — observe os pontos centrais da redação legal:
- Dever pessoal do servidor.
- Conhecimento de irregularidade “em razão do cargo”.
- Obrigação de informar à autoridade superior.
- Finalidade: adoção de providências.
- Sanção: responsabilização em caso de omissão.
Esse comando é base para qualquer atuação ética no setor público. Em situações de dúvida — “e se eu não tiver certeza se é mesmo irregularidade?” — o correto é comunicar, permitindo que a autoridade verifique os fatos. Evitar responsabilização exige adoção de postura ativa diante de qualquer suspeita relevante surgida no exercício do cargo.
Dentro da mesma temática, é fundamental compreender quem pode instaurar a sindicância ou processo administrativo disciplinar em decorrência dessa comunicação. O artigo 99 descreve os agentes responsáveis por dar início às apurações, detalhando exatamente quem detém essa competência.
Art. 99. São competentes para instaurar Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, o Controlador-Geral do Estado, bem como as autoridades máximas e superiores dos órgãos, entidades e Poderes elencados no § 1º do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Quando o servidor, ao tempo do fato apurado, exercer funções em órgão da Administração diverso do de sua lotação original, a apuração dos fatos se dará no referido órgão, por servidores ali lotados.
No artigo, há dois pontos frequentemente exigidos em concursos:
- O rol de autoridades competentes inclui o Controlador-Geral do Estado e as autoridades máximas e superiores dos órgãos e entidades abrangidos pela lei.
- Quando o servidor estava emprestado (cedido ou em exercício provisório) a outro órgão no momento do fato, a apuração acontece naquele órgão, conduzida por servidores dali, mesmo que não seja seu órgão de origem.
Observe como a norma fecha qualquer possibilidade de dúvida sobre onde — e por quem — a apuração deve ser conduzida, protegendo o interesse público e fortalecendo a segurança dos procedimentos.
Quando a autoridade toma conhecimento, seja por comunicação de servidor ou por outros meios oficiais, a lei determina que ela deve tomar posições claras e definidas. O artigo seguinte disciplina as opções da autoridade diante de notícia de irregularidade. A utilização dos termos “obrigados” e “sob pena de se tornar responsável solidário” demonstra a gravidade do dever imposto.
Art. 100. A autoridade máxima ou superior, bem como o Controlador-Geral do Estado, quando tiverem ciência ou notícia de irregularidade no serviço público estadual, ou de faltas funcionais, são obrigados, sob pena de se tornar responsável solidário, a adotar uma das seguintes medidas:
I – efetuar verificação preliminar, mediante auditoria ou relatórios do setor envolvido, quando não houver razoáveis indícios de irregularidade, para depois deliberar sobre a instauração de sindicância ou processo administrativo;
II – instaurar sindicância, quando houver indício da irregularidade e/ou da autoria;
III – instaurar Processo Administrativo Disciplinar, quando, antecedido ou não de sindicância, houver definição da existência do fato irregular, for determinada a sua possível autoria e houver a indicação do possível dispositivo legal infringido.
O texto legal impõe três possíveis caminhos à autoridade:
- Verificação preliminar — quando não há indício suficiente, é possível fazer auditorias ou pedir relatórios do setor, antes de eventuais processos formais. Aqui, a ideia é averiguar a consistência da notícia inicial.
- Instaurar sindicância — diante de indícios de irregularidade e/ou autoria, a medida passa a ser um procedimento investigativo formal.
- Instaurar Processo Administrativo Disciplinar (PAD) — sendo possível determinar fato irregular, autoria e dispositivo legal violado, pode-se instaurar diretamente o PAD, sem necessidade de sindicância prévia.
Repare na gradação: começa no levantamento preliminar (quando há dúvidas), passa pela sindicância (quando surgem indícios) e chega ao PAD, que exige a identificação do fato, do envolvido e da regra supostamente quebrada. Em qualquer hipótese, a omissão da autoridade gera responsabilidade solidária, ou seja, ela passa a responder pelos prejuízos causados pela irregularidade não apurada.
O controle das denúncias e comunicações é ainda mais detalhado quando se trata de denúncias formais ou representações motivadas. O artigo 101 deixa claro os requisitos mínimos para que uma denúncia seja efetivamente apurada. Ele reforça a ideia de que não basta alegar um problema: é necessário apresentar elementos mínimos que permitam identificar autoria e o fato supostamente irregular.
Art. 101. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham informações sobre indícios de irregularidade e/ou autoria.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar, a denúncia será arquivada motivadamente.
A literalidade exige atenção: “serão objeto de apuração, desde que contenham informações sobre indícios de irregularidade e/ou autoria”. Ou seja, não há espaço para apurações baseadas em boatos ou conjecturas sem qualquer base. O parágrafo único protege o devido processo — se o fato não configurar infração disciplinar, o arquivamento deve ser feito de forma motivada, fundamentando a decisão.
Por fim, a lei também regula a representação — ação pela qual qualquer cidadão pode denunciar prática de ilegalidade, omissão ou abuso de poder por servidor público. O artigo 102 especifica os requisitos documentais e procedimentais, assegurando o direito de defesa e a correta instrução do processo.
Art. 102. A representação em razão de ilegalidade, omissão ou abuso de poder deverá:
I – conter a identificação do representante e do representado e a indicação precisa do fato que, por ação ou omissão do representado, em razão do cargo, constitui ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
II – vir acompanhada das provas que o representante dispuser ou da indicação das que tenha conhecimento;
III – indicar as testemunhas, se houver.
§ 1º Quando a representação for genérica ou não indicar elementos suficientes, poderá ser devolvida ao representante para que preste os esclarecimentos adicionais indispensáveis à defesa do representado e à decisão da autoridade competente.
§ 2º Atendendo a denúncia ou representação os requisitos de admissibilidade, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos, mediante verificação preliminar, Sindicância ou PAD.
Os cuidados do artigo 102 detalham:
- Exigência de identificação das partes (quem representa e quem é representado).
- Indicação detalhada do fato — inclusive se ele decorre de ação ou omissão, relacionado ao cargo.
- Provas ou indicações da existência de provas, que permitam apuração efetiva.
- Possível indicação de testemunhas.
Observe o §1º: se faltar clareza ou elementos suficientes, a representação pode ser devolvida para complementação, a fim de garantir a defesa do representado e a confiança no processo. Essa devolução não é rejeição, mas ajuste — reforçando o compromisso com a instrução do procedimento.
O §2º reforça que, preenchidos os requisitos, a apuração deve ser imediata: verificação preliminar, sindicância ou PAD, conforme o caso. Neste ponto, a literalidade é essencial para não confundir representação genérica (que será devolvida) com representação com requisitos formais mínimos (que será imediatamente apurada).
Dominar essa sequência previne equívocos muito comuns em provas de concurso. Em caso de dúvida, volte ao texto literal: cada elemento – dever de comunicar, formas de apuração, critérios para denúncias e representações – está ali para orientar a conduta e proteger o serviço público de irregularidades.
Questões: Dever de comunicar irregularidades
- (Questão Inédita – Método SID) O servidor público tem a obrigação de comunicar qualquer irregularidade que venha a conhecer em razão de seu cargo, independentemente da gravidade desta irregularidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade do servidor público por omitir-se ao comunicar uma irregularidade está limitada a casos em que esta irregularidade já tenha sido confirmada por uma investigação anterior.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma prevê que somente as autoridades máximas dos órgãos podem instaurar sindicâncias, não considerando a atuação do Controlador-Geral do Estado nesse procedimento.
- (Questão Inédita – Método SID) Os servidores têm a responsabilidade de comunicar irregularidades, mas podem optar por não fazê-lo se acreditarem que o fato não é grave o suficiente para justificar a denúncia.
- (Questão Inédita – Método SID) A autoridade superior é obrigatoriamente responsável solidariamente caso não tome as medidas necessárias após a comunicação de uma irregularidade, mesmo que inicialmente não existam indícios claros do fato.
- (Questão Inédita – Método SID) As denúncias sobre irregularidades no serviço público precisam ser sempre acompanhadas de provas concretas para que a apuração seja realizada, não sendo aceitas alegações sem embasamento.
Respostas: Dever de comunicar irregularidades
- Gabarito: Certo
Comentário: Este item é correto, pois a norma estabelece que todo servidor deve comunicar quaisquer irregularidades que conheça em razão de sua posição, sem restrições sobre a gravidade ou confirmabilidade dos fatos. Essa regra visa a transparência e a responsabilização no serviço público.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a responsabilidade do servidor por omissão não depende da confirmação prévia da irregularidade. O dever de comunicar se aplica sempre que houver conhecimento do fato, independentemente de sua confirmação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Este item é falso, pois a norma define que o Controlador-Geral do Estado e as autoridades máximas dos órgãos são competentes para instaurar sindicâncias e processos administrativos. O papel do Controlador-Geral é fundamental, não podendo ser ignorado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é errada, pois a norma deixa claro que não há espaço para avaliações subjetivas sobre a gravidade da irregularidade. O mero conhecimento da irregularidade obriga o servidor a comunicar, independentemente de suas próprias avaliações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Este enunciado é correto, uma vez que a norma destaca que a omissão da autoridade após tomar ciência de irregularidades pode resultar em sua responsabilização solidária, reforçando a grave importância de suas ações.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Esse item é correto, pois a norma exige que as denúncias contenham informações que permitam identificar indícios de irregularidade e autoria. Não se aceita a pura suposição ou rumor como base para apuração.
Técnica SID: PJA
Competência para instauração
Entender quem pode instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar é um ponto decisivo para não errar questões de concurso, especialmente em provas que exploram pequenas palavras e estruturas da lei. O artigo a seguir define, de forma literal, quais são as autoridades competentes para iniciar esses procedimentos disciplinares. Perceba como cada termo apresenta um limite claro de competência e aplicação, determinando não apenas quem inicia o procedimento, mas também onde a apuração deve ocorrer, a depender do local em que o servidor estava lotado no momento do fato.
Art. 99. São competentes para instaurar Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, o Controlador-Geral do Estado, bem como as autoridades máximas e superiores dos órgãos, entidades e Poderes elencados no § 1º do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Quando o servidor, ao tempo do fato apurado, exercer funções em órgão da Administração diverso do de sua lotação original, a apuração dos fatos se dará no referido órgão, por servidores ali lotados.
O artigo 99 traz dois pontos indispensáveis: primeiro, a definição do rol de autoridades competentes para instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar, incluindo o Controlador-Geral do Estado e as autoridades máximas e superiores dos órgãos e entidades citados na lei. Isso significa que não qualquer servidor pode iniciar procedimentos desta natureza — somente pessoas investidas de autoridade máxima ou superior no órgão específico possuem tal prerrogativa. Uma banca poderá testar esse detalhe substituindo “autoridades máximas” por outras figuras hierárquicas, o que tornaria a questão incorreta.
Já o parágrafo único direciona sua atenção para a hipótese muito comum na prática: o servidor envolvido estava, no momento do fato investigado, atuando em órgão diferente daquele de sua lotação original. Nestes casos, a investigação não volta para a origem do servidor, mas ocorre onde ele exercia suas funções, e por servidores daquele órgão. Atenção ao verbo “dar-se-á” — o texto é imperativo e não deixa margem à interpretação distinta.
Vamos imaginar a seguinte situação para reforçar a compreensão: um servidor do órgão A, temporariamente em exercício no órgão B, comete uma irregularidade enquanto está no órgão B. Quem apura? O órgão B, por seus próprios servidores, exatamente como o dispositivo estabelece. Se surgir uma questão trocando essas ordens (por exemplo, afirmando que a apuração deve ocorrer no órgão de origem do servidor), a assertiva estará incorreta.
Outro fator que pode confundir é a expressão “servidores ali lotados”. Não são servidores de outro órgão, nem de escolha livre; é obrigatório que a comissão seja composta por servidores do órgão onde a irregularidade aconteceu.
Observe como esse artigo pode ser explorado por técnicas do método SID, exigindo leitura minuciosa. Questões podem propor a substituição de “autoridades máximas” por “gestores intermediários” (SCP), ou parafrasear quem conduz a apuração quando há exercício temporário em outro órgão (PJA).
Lembre-se: errar um detalhe de competência pode significar a condenação ou a nulidade de todo um processo disciplinar, tamanha a importância do artigo na rotina administrativa. Para fins práticos e de prova, guarde: Controlador-Geral, autoridades máximas e superiores dos órgãos, entidades e Poderes elencados na lei — e, no caso de exercício em órgão diverso, a apuração é neste órgão, por seus servidores.
Questões: Competência para instauração
- (Questão Inédita – Método SID) O Controlador-Geral do Estado é uma das autoridades competentes para instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar, de acordo com as normas estabelecidas.
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas as autoridades máximas dos órgãos e entidades que praticam atividades administrativas podem instaurar procedimentos disciplinares, independente do local em que os fatos ocorreram.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando um servidor atua em um órgão diferente do de sua lotação original, a investigação de suas ações deve ser realizada por servidores do órgão de sua lotação original.
- (Questão Inédita – Método SID) A instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares pode ser feita por quaisquer servidores públicos com autoridade na administração, independentemente de sua hierarquia ou cargo.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que a apuração das irregularidades deve ser conduzida por servidores lotados no órgão onde a irregularidade ocorreu, sendo proibido o envolvimento de integrantes de outros órgãos.
- (Questão Inédita – Método SID) As autoridades máximas dos órgãos têm a perder a prerrogativa de instaurar processos administrativos quando o servidor está lotado em outro órgão no momento em que a irregularidade é apurada.
Respostas: Competência para instauração
- Gabarito: Certo
Comentário: O Controlador-Geral do Estado, conforme estabelecido na norma, é uma das figuras que possuem a prerrogativa de iniciar procedimentos de sindicância e administrativos disciplinares, visto que sua posição é considerada uma autoridade máxima dentro da estrutura organizacional do Estado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma estabelece que a apuração dos fatos ocorre no órgão onde o servidor estava lotado no momento da irregularidade, e não necessariamente onde ele possui sua lotação original. Portanto, a competência para a instauração é condicionada também à localização do fato apurado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A condenação da assertiva é clara, pois a norma dispõe que a apuração deve ocorrer no órgão onde o servidor estava exercendo suas funções no momento do fato, e não em seu órgão de origem, sendo realizado por servidores daquele local.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmação é incorreta, uma vez que somente as autoridades máximas e superiores dos órgãos e entidades listadas na norma possuem a competência para instaurar os referidos procedimentos, o que exclui a possibilidade de qualquer servidor fazê-lo indiscriminadamente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A competência para a apuração requer que os servidores que compõem a comissão investigativa sejam do local onde o fato irregular se deu, garantindo imparcialidade e especialização no contexto específico da investigação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é falsa, pois as autoridades máximas ainda mantêm a competência para instaurar o procedimento, mas a apuração deve ocorrer no órgão onde o servidor estava atuando, sendo esse um ponto crucial para a correta interpretação da norma.
Técnica SID: SCP
Procedimentos para apuração
O processo de apuração de irregularidades no serviço público começa com uma exigência clara e objetiva dirigida ao servidor. Sempre que, em razão do cargo, ele tomar conhecimento de alguma irregularidade, deve reportar essa situação à autoridade superior. A lei impõe esse dever como uma obrigação severa, sob pena de responsabilização. Ou seja, omitir informações pode trazer consequências sérias para o servidor.
Art. 98. O servidor que, em razão do cargo, tiver conhecimento de irregularidade no serviço público, deve levá-la ao conhecimento da autoridade superior, para adoção das providências cabíveis, sob pena de responsabilização.
Observe atentamente a redação: o conhecimento da irregularidade decorre do exercício do cargo. Se o servidor se deparar com qualquer desconformidade, não pode escolher se comunica ou não — o dever é exigir a imediata comunicação à chefia.
Mas quem pode iniciar, formalmente, uma sindicância ou processo administrativo disciplinar? A lei delimita com precisão quem são as figuras competentes para tal ato. A autoridade maior no Estado, o Controlador-Geral, além das autoridades máximas e superiores dos órgãos e entidades, possuem competência para instaurar processos. É fundamental notar que essa previsão é restrita: não são todos os servidores que têm esse poder, mas apenas aquelas autoridades formalmente investidas nessa função.
Art. 99. São competentes para instaurar Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, o Controlador-Geral do Estado, bem como as autoridades máximas e superiores dos órgãos, entidades e Poderes elencados no § 1º do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Quando o servidor, ao tempo do fato apurado, exercer funções em órgão da Administração diverso do de sua lotação original, a apuração dos fatos se dará no referido órgão, por servidores ali lotados.
Há um detalhe importante no parágrafo único: se um servidor estiver, por exemplo, cedido ou exercendo funções em outro órgão no momento da irregularidade, a apuração será feita no local em que ele atua, pelos servidores daquele órgão. Essa regra evita conflitos de competência e facilita a efetividade da apuração, aproximando quem investiga de quem presenciou os fatos.
O fluxo das providências após o conhecimento de qualquer irregularidade é rigoroso. Assim que a autoridade máxima, superior, ou o próprio Controlador-Geral tomam ciência de uma possível irregularidade, eles estão obrigados — sob pena de responsabilidade solidária — a tomar uma das três medidas previstas na norma. A escolha depende do grau do indício e da clareza dos fatos inicialmente apurados.
Art. 100. A autoridade máxima ou superior, bem como o Controlador-Geral do Estado, quando tiverem ciência ou notícia de irregularidade no serviço público estadual, ou de faltas funcionais, são obrigados, sob pena de se tornar responsável solidário, a adotar uma das seguintes medidas:
I – efetuar verificação preliminar, mediante auditoria ou relatórios do setor envolvido, quando não houver razoáveis indícios de irregularidade, para depois deliberar sobre a instauração de sindicância ou processo administrativo;
II – instaurar sindicância, quando houver indício da irregularidade e/ou da autoria;
III – instaurar Processo Administrativo Disciplinar, quando, antecedido ou não de sindicância, houver definição da existência do fato irregular, for determinada a sua possível autoria e houver a indicação do possível dispositivo legal infringido.
O inciso I traz a figura da verificação preliminar. Aqui, imagine um cenário em que não há elementos razoáveis que confirmem a existência de irregularidade (apenas uma suspeita inicial). Nesses casos, pode-se realizar auditorias ou solicitar relatórios do setor envolvido, para decidir com mais segurança sobre a instauração ou não do procedimento formal.
Se já existir “indício da irregularidade e/ou da autoria”, a sindicância deve ser instaurada (inciso II). A sindicância é o procedimento destinado a aprofundar a análise e buscar elementos mínimos para responsabilização. Já o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é instaurado quando o fato irregular está caracterizado, quando há provável definição da autoria e existe, inclusive, uma indicação do possível dispositivo legal violado (inciso III). Note que o PAD pode vir depois da sindicância ou ser instaurado diretamente, conforme o grau de definição dos fatos.
Outro ponto fundamental é sobre as denúncias recebidas pelo órgão. Elas precisam trazer informações que tenham algum nível de detalhamento quanto à irregularidade e/ou à autoria. Sem essas informações mínimas, a denúncia pode ser arquivada. Isso mostra que não existe espaço para denúncias levianas ou genéricas, já que a administração não tem obrigação de investigar reclamações sem fundamento robusto.
Art. 101. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham informações sobre indícios de irregularidade e/ou autoria.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar, a denúncia será arquivada motivadamente.
É possível que uma denúncia narre fato que, mesmo verdadeiro, não corresponde a uma infração disciplinar. Nesse caso, a regra manda que se faça o arquivamento, mas exige que seja de modo motivado. Ou seja, a decisão precisa ser fundamentada, dando transparência e segurança jurídica ao representante e ao denunciado.
A representação por ilegalidade, omissão ou abuso de poder ganha destaque: ela precisa seguir certos requisitos para ser considerada válida e apta à apuração. Não pode faltar a identificação das partes (quem representa e quem é representado), além de uma indicação precisa do fato e de que forma ele configura a irregularidade. Também é preciso acompanhar a representação de provas ou, pelo menos, da indicação do local, pessoa ou circunstância que pode servir como fonte probatória. E, caso haja testemunhas, estas precisam ser indicadas.
Art. 102. A representação em razão de ilegalidade, omissão ou abuso de poder deverá:
I – conter a identificação do representante e do representado e a indicação precisa do fato que, por ação ou omissão do representado, em razão do cargo, constitui ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
II – vir acompanhada das provas que o representante dispuser ou da indicação das que tenha conhecimento;
III – indicar as testemunhas, se houver.
Imagine alguém que registra uma denúncia sem se identificar, ou sem indicar qualquer elemento concreto sobre quem praticou o fato e de que modo. Essa representação, segundo o procedimento da lei, poderá ser devolvida para complementação. A exigência da lei reforça a importância da apresentação de elementos mínimos para garantir a defesa do acusado e a legalidade da apuração.
§ 1º Quando a representação for genérica ou não indicar elementos suficientes, poderá ser devolvida ao representante para que preste os esclarecimentos adicionais indispensáveis à defesa do representado e à decisão da autoridade competente.
Quer dizer: a administração busca o equilíbrio entre a apuração responsável e a proteção dos direitos do representado. Ninguém pode ser submetido a processo sem que se saiba o mínimo do que está sendo acusado.
Alcançada essa exigência mínima de admissibilidade, a apuração já pode começar imediatamente. A autoridade, percebendo que a denúncia ou representação cumpre os requisitos, deve determinar a apuração rápida dos fatos, seja por verificação preliminar, por sindicância ou diretamente por PAD, a depender da gravidade e do detalhamento do que foi apresentado.
§ 2º Atendendo a denúncia ou representação os requisitos de admissibilidade, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos, mediante verificação preliminar, Sindicância ou PAD.
Repare: a lei não deixa espaço para delongas. Cumpridos os critérios, a máquina administrativa deve agir de imediato, afastando riscos de omissão e promovendo a confiança dos administrados na seriedade do serviço público.
Todo esse procedimento previsto é crucial para provas e concursos. Questões podem trocar a ordem dos dispositivos, omitir o dever de comunicação, inverter competências para instauração ou flexibilizar exigências das denúncias e representações. Mantenha atenção às palavras-chave como “dever”, “responsabilização”, “obrigados”, “responsável solidário”, “indícios”, “apuração imediata” e aos requisitos de identificação e provas nas representações, porque são esses detalhes que determinam se um procedimento é válido ou não.
Questões: Procedimentos para apuração
- (Questão Inédita – Método SID) O servidor público que toma conhecimento de uma irregularidade no exercício de suas funções tem o dever de informar essa situação à autoridade superior, sob pena de responsabilização.
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas o Controlador-Geral do Estado é autorizado a instaurar processos administrativos disciplinares, conforme previsto na legislação sobre apuração de irregularidades no serviço público.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que uma denúncia de irregularidade seja corretamente apurada, ela deve conter informações claras sobre indícios de irregularidade e a possível autoria do ato irregular.
- (Questão Inédita – Método SID) A apuração de irregularidades deve ser imediata, podendo a autoridade determinar a instauração de sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, mesmo que ainda não haja indícios claros de irregularidade.
- (Questão Inédita – Método SID) É admissível que uma representação por ilegalidade seja considerada válida mesmo sem a identificação do representante ou a apresentação de provas que sustentem a alegação de irregularidade.
- (Questão Inédita – Método SID) Se um servidor está atuando em um órgão diferente daquele em que está lotado no momento da irregularidade, a apuração da denúncia deve ocorrer no órgão onde ele exerce suas funções, para evitar conflitos de competência.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para a autoridade decidir sobre a instauração de sindicância ou processo administrativo é flexível e depende da gravidade do indício de irregularidade.
Respostas: Procedimentos para apuração
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa reflete diretamente o dever imposto pela lei ao servidor de comunicar irregularidades, considerando a autoridade superior como responsável pela adoção de providências. A omissão de informações realmente pode levar à responsabilização do servidor.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois não apenas o Controlador-Geral, mas também as autoridades máximas e superiores dos órgãos e entidades previstos na lei têm essa competência. Essa disposição é fundamental para uma apuração adequada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a norma estabelece que as denúncias precisam ter informações mínimas que garantam a fundamentação da apuração, evitando investigações de denúncias genéricas ou levianas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, uma vez que a norma estipula que a apuração deve decorrer de indícios razoáveis de irregularidade antes da instauração de procedimentos formais, como a sindicância ou o PAD.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a lei exige a identificação do representante e a indicação de provas ou fontes que sustentem a alegação para a representação ser considerada válida e apta à apuração.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois a norma prevê que, em casos de servidores atuando em órgãos diferentes, a apuração deve ocorrer no local onde eles estão exercendo suas funções no momento da irregularidade, garantindo efetividade ao processo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a lei estabelece que, ao ter ciência de irregularidades, a autoridade deve agir imediatamente. O procedimento deve ocorrer de forma ágil e sem delongas, demonstrando o compromisso com a responsabilização e a eficiência administrativa.
Técnica SID: PJA
Requisitos das denúncias e representações
O processo de apuração de irregularidades no serviço público exige rigor quanto à formalização das denúncias e representações. Saber exatamente o que a lei exige para que essas comunicações sejam admitidas faz toda a diferença na atuação do servidor e também nas provas de concursos, já que as bancas costumam explorar “pegadinhas” nas exigências legais, incluindo ou omitindo detalhes essenciais.
O ponto de partida é entender que há distinção entre denúncia e representação. Ambos têm regras próprias para serem aceitos. Começando pelas denúncias, observe o dispositivo literal:
Art. 101. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham informações sobre indícios de irregularidade e/ou autoria.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar, a denúncia será arquivada motivadamente.
Para que uma denúncia seja apurada, ela precisa trazer dois elementos mínimos: informações que apontem para a possível existência de irregularidade e, se possível, quem seria o autor, ainda que de forma indiciária. Ou seja, se faltar qualquer uma dessas condições, a autoridade pode não dar prosseguimento ao apuratório. Não basta um relato genérico ou mera insatisfação — é preciso um mínimo de substância probatória ou indiciária.
Outro ponto crucial é que, se o fato narrado não constitui infração disciplinar (por exemplo, trata-se de assunto particular, não relacionado ao exercício das funções públicas), a denúncia será arquivada com motivação expressa. A palavra “motivadamente” aqui indica a exigência de justificar os motivos do arquivamento, para evitar decisões arbitrárias ou infundadas.
No que diz respeito à representação em razão de ilegalidade, omissão ou abuso de poder, os requisitos legais são ainda mais detalhados. Veja o que a lei exige:
Art. 102. A representação em razão de ilegalidade, omissão ou abuso de poder deverá:
I – conter a identificação do representante e do representado e a indicação precisa do fato que, por ação ou omissão do representado, em razão do cargo, constitui ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
II – vir acompanhada das provas que o representante dispuser ou da indicação das que tenha conhecimento;
III – indicar as testemunhas, se houver.
Aqui, os três requisitos são cumulativos:
- A identificação do representante (quem apresenta a representação) e do representado (quem é acusado), além da descrição clara e objetiva do fato, com a relação ao cargo que possibilitou a irregularidade.
- É imprescindível anexar as provas disponíveis, ou pelo menos apontar onde encontrar tais provas (não basta uma narrativa sem nenhum suporte — um erro comum em questões de prova é afirmar o contrário).
- Se houver testemunhas, elas já devem ser indicadas no ato da representação — isso agiliza o processo e permite uma apuração mais eficiente.
Quando a representação não apresenta informações suficientes, o procedimento não termina automaticamente. Veja a previsão sobre a complementação de elementos:
§ 1º Quando a representação for genérica ou não indicar elementos suficientes, poderá ser devolvida ao representante para que preste os esclarecimentos adicionais indispensáveis à defesa do representado e à decisão da autoridade competente.
Ou seja, o representante pode ser chamado a complementar informações, reforçando o direito de defesa do representado e a segurança jurídica. A lei não autoriza prosseguir cegamente com representações vagas, protegendo o processado contra surpresas e arbitrariedades.
Para fechamento desse bloco, é fundamental conhecer como a autoridade deve agir quando os requisitos formais de admissibilidade da denúncia ou representação são cumpridos:
§ 2º Atendendo a denúncia ou representação os requisitos de admissibilidade, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos, mediante verificação preliminar, Sindicância ou PAD.
A partir do momento em que a denúncia ou representação atende aos requisitos previstos, não há escolha: a apuração precisará ocorrer, e isso pode se dar por meio de uma verificação inicial, sindicância ou direto para o procedimento disciplinar. Com isso, garante-se a efetividade do controle interno e a seriedade com que o serviço público trata possíveis irregularidades.
Em provas, cuidado com a troca de palavras ou omissões: a lei exige não apenas identificação das partes, mas também do fato relacionado ao cargo, provas ou indicação de provas, e, caso haja, as testemunhas. A ausência de qualquer um desses elementos pode ser suficiente para inviabilizar a apuração, pelo menos até que sejam sanadas as deficiências apontadas.
Questões: Requisitos das denúncias e representações
- (Questão Inédita – Método SID) Para que uma denúncia seja considerada válida e seja apurada, é imprescindível que contenha informações sobre indícios de irregularidade e também a identificação do autor da irregularidade.
- (Questão Inédita – Método SID) Se uma denúncia não configura uma infração disciplinar, a autoridade competente deve arquivá-la, justificando os motivos do arquivamento para evitar decisões arbitrárias.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a representação em razão de ilegalidade ser aceita, a legislação exige a identificação do representante, do representado, a descrição do fato e a indicação das provas disponíveis ou do conhecimento de outras.
- (Questão Inédita – Método SID) É suficiente que uma representação contenha uma descrição geral do fato para que a apuração dos mesmos seja iniciada, independentemente das provas que o representante tenha.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando uma representação não apresenta informações suficientes, a autoridade pode devolver o documento ao representante para complementação, a fim de garantir o direito de defesa do representado.
- (Questão Inédita – Método SID) A apuração de uma denúncia ou representação deve ocorrer imediatamente após a verificação de que todos os requisitos formais foram cumpridos, podendo ser realizada através de sindicância ou procedimento disciplinar.
Respostas: Requisitos das denúncias e representações
- Gabarito: Errado
Comentário: Apenas a presença de indícios de irregularidade é um requisito necessário, mas a identificação do autor não é obrigatória, podendo ser considerada apenas indiciária. Portanto, a proposta apresentada na questão é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O arquivamento de denúncias que não configuram infração disciplinar deve ser motivado, conforme estipulado pela legislação vigente. Isso assegura transparência e a correta aplicação da norma, evitando práticas arbitrárias.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Os requisitos para a aceitação da representação são cumulativos e incluem todas as condições mencionadas na questão. Portanto, a afirmação está precisa e fundamentada na exigência legal.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A representatividade deve incluir não apenas uma descrição precisa do fato, mas também a indicação de provas. A falta de detalhes e suporte pode inviabilizar a apuração, conforme as exigências legais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A possibilidade de devolver a representação para complementação de informações é uma garantia prevista na legislação, permitindo que o processo seja justo e transparente, assegurando o direito de defesa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estabelece que, uma vez cumpridos os requisitos, a apuração deve ser realizada, assegurando efetividade ao controle interno e seriedade no tratamento das irregularidades. A afirmação é verdadeira e está fundamentada na norma.
Técnica SID: SCP
Admissibilidade e arquivamento
A análise de admissibilidade e o possível arquivamento de denúncias e representações são temas centrais para garantir que apenas situações fundadas tenham seguimento em processos disciplinares. A Lei Estadual nº 20.656/2021 deixa claro quais elementos mínimos são necessários para que a apuração de irregularidades seja iniciada, fornecendo critérios objetivos quanto à formalização e ao recebimento dessas manifestações.
O primeiro ponto fundamental está vinculado à obrigação do servidor público de comunicar toda e qualquer irregularidade de que tenha conhecimento em razão do cargo. Esse dever é expresso e, se descumprido, pode levar à responsabilização do próprio servidor. Veja o trecho literal:
Art. 98. O servidor que, em razão do cargo, tiver conhecimento de irregularidade no serviço público, deve levá-la ao conhecimento da autoridade superior, para adoção das providências cabíveis, sob pena de responsabilização.
A leitura atenta do termo “deve levá-la ao conhecimento da autoridade superior” indica que não há espaço para omissão. O servidor, ao perceber alguma irregularidade, precisa comunicar formalmente, ainda que não tenha certeza absoluta sobre os detalhes.
No que diz respeito à instauração formal de sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares, a lei estabelece quem são as autoridades competentes para iniciar essas investigações e o que fazer quando o servidor estava lotado em órgão diverso ao tempo do fato apurado. Veja a redação:
Art. 99. São competentes para instaurar Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, o Controlador-Geral do Estado, bem como as autoridades máximas e superiores dos órgãos, entidades e Poderes elencados no § 1º do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Quando o servidor, ao tempo do fato apurado, exercer funções em órgão da Administração diverso do de sua lotação original, a apuração dos fatos se dará no referido órgão, por servidores ali lotados.
A literalidade do artigo aponta de forma direta que as sindicâncias e os PADs não podem ser instaurados por qualquer autoridade; apenas os agentes enumerados possuem essa competência. O detalhe importante do parágrafo único é que, caso o servidor estivesse atuando temporariamente em outro órgão, é este, e não necessariamente sua lotação de origem, que deve apurar os fatos.
Quando uma autoridade recebe notícia de uma irregularidade, a legislação exige uma resposta obrigatória — não pode simplesmente ignorar ou arquivar sem fundamento. A decisão de prosseguir com sindicância, PAD ou até mesmo arquivar é orientada por critérios claros. Veja o texto original da lei:
Art. 100. A autoridade máxima ou superior, bem como o Controlador-Geral do Estado, quando tiverem ciência ou notícia de irregularidade no serviço público estadual, ou de faltas funcionais, são obrigados, sob pena de se tornar responsável solidário, a adotar uma das seguintes medidas:
I – efetuar verificação preliminar, mediante auditoria ou relatórios do setor envolvido, quando não houver razoáveis indícios de irregularidade, para depois deliberar sobre a instauração de sindicância ou processo administrativo;
II – instaurar sindicância, quando houver indício da irregularidade e/ou da autoria;
III – instaurar Processo Administrativo Disciplinar, quando, antecedido ou não de sindicância, houver definição da existência do fato irregular, for determinada a sua possível autoria e houver a indicação do possível dispositivo legal infringido.
Observe que, de acordo com os incisos, a autoridade, ao receber uma denúncia, pode: fazer uma verificação preliminar (se achar que não há indícios fortes), instaurar sindicância (quando houver indícios), ou já instaurar o PAD (quando houver definição clara do fato e sua possível autoria, e indicação do dispositivo infringido). Não adotar nenhuma providência acarreta responsabilidade solidária, ou seja, a autoridade também responderá pela omissão.
A admissibilidade das denúncias depende de critérios mínimos, pois nem toda denúncia leva obrigatoriamente à abertura de processo disciplinar. Veja como a lei trata a necessidade de elementos de informação inicial:
Art. 101. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham informações sobre indícios de irregularidade e/ou autoria.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar, a denúncia será arquivada motivadamente.
Isso significa que, para ser admitida e gerar investigação, a denúncia deve trazer pelo menos indícios de irregularidade e identificar, ainda que parcialmente, quem teria praticado o ato. A ausência desses requisitos autoriza o arquivamento, mas a motivação deve ser registrada — não se arquiva sem fundamentar o motivo.
No âmbito específico da representação, que costuma ser mais formal que a denúncia porque envolve alegação de ilegalidade, omissão ou abuso de poder, a legislação impõe três requisitos indispensáveis. Observe com atenção cada um deles, pois podem ser exigidos de maneira isolada em provas, inclusive cobrando sua ordem ou os termos exatos:
Art. 102. A representação em razão de ilegalidade, omissão ou abuso de poder deverá:
I – conter a identificação do representante e do representado e a indicação precisa do fato que, por ação ou omissão do representado, em razão do cargo, constitui ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
II – vir acompanhada das provas que o representante dispuser ou da indicação das que tenha conhecimento;
III – indicar as testemunhas, se houver.
Verifique que não basta alegar irregularidade: é preciso identificar quem representa e quem está sendo representado, descrever claramente o fato e detalhar se houve ação ou omissão ligada ao exercício do cargo. Além disso, a representação deve conter as provas já existentes ou a informação sobre como obtê-las, e listar testemunhas quando houver.
Quando a representação está incompleta ou genérica, há previsão expressa para que não seja imediatamente arquivada, mas sim devolvida para complementação. Esse procedimento visa garantir amplo direito de defesa do representado e possibilitar correta decisão pela autoridade. Veja o dispositivo:
§ 1º Quando a representação for genérica ou não indicar elementos suficientes, poderá ser devolvida ao representante para que preste os esclarecimentos adicionais indispensáveis à defesa do representado e à decisão da autoridade competente.
Perceba o detalhe: a devolução não é obrigatória (“poderá ser devolvida”), mas cabe à autoridade avaliar se a complementação é viável antes do arquivamento direto. Esse tipo de dispositivo costuma ser pego em provas justamente pela troca de “poderá” por “deverá” ou “será”.
Uma vez preenchidos todos os requisitos de admissibilidade para denúncia ou representação, a autoridade é obrigada a determinar a apuração dos fatos, e pode escolher entre verificação preliminar, sindicância ou PAD, dependendo do caso concreto. Veja o comando final do artigo:
§ 2º Atendendo a denúncia ou representação os requisitos de admissibilidade, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos, mediante verificação preliminar, Sindicância ou PAD.
A expressão “imediata apuração” reforça o compromisso legal com a celeridade e seriedade das investigações no serviço público. Fique atento à obrigatoriedade desse encaminhamento: não há espaço para omissão ou procrastinação por parte da autoridade, desde que preenchidos os requisitos legais.
Dominar esses detalhes literais é estratégia fundamental para evitar erros em provas, especialmente em bancas que valorizam a interpretação minuciosa da lei. Observe sempre as palavras-chave, como “imediata”, “motivadamente”, “devolvida”, e a variação entre “deverá” e “poderá”. Pequenos detalhes fazem toda a diferença na sua preparação.
Questões: Admissibilidade e arquivamento
- (Questão Inédita – Método SID) O servidor público tem a obrigação de comunicar irregularidades que tomar conhecimento em razão do seu cargo, e a omissão nesse dever pode acarretar sua responsabilização.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao receber notícias de irregularidades, a autoridade competente não está obrigada a agir ou tomar providências, podendo ignorar a situação.
- (Questão Inédita – Método SID) O arquivamento de denúncias sobre irregularidades deve ser motivado, sendo a ausência de indícios de infração disciplinar uma das justificativas para esse arquivamento.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando a representação por ilegalidade é incompleta, a autoridade deve arquivá-la diretamente, sem a possibilidade de solicitar complementação ao representante.
- (Questão Inédita – Método SID) A instauração de sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares (PADs) pode ser realizada por qualquer autoridade da Administração pública.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que uma denúncia de irregularidade seja considerada admissível, é necessário que contenha pelo menos indícios de irregularidade e uma identificação parcial do autor do ato irregular.
Respostas: Admissibilidade e arquivamento
- Gabarito: Certo
Comentário: A análise da Lei Estadual nº 20.656/2021 indica que o servidor é obrigado a relatar irregularidades. Esta obrigatoriedade se baseia na responsabilidade funcional e omissão pode levar a sanções. Portanto, a afirmação está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Segundo a legislação, a autoridade deve adotar uma medida ao receber a comunicação de irregularidade, sob pena de se tornar responsável solidária. A afirmação é falsa, pois denota uma interpretação equivocada da obrigação legal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A Lei determina que a denúncia deve ser arquivada motivadamente caso o fato narrado não configure infração disciplinar, validando a condição da falta de indícios como justificativa para o arquivamento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação prevê que representações genéricas ou incompletas podem ser devolvidas para complementação, assegurando o direito de defesa do representado, em vez de serem arquivadas imediatamente. A assertiva é falsa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei determina que apenas autoridades específicas, como o Controlador-Geral e as autoridades máximas dos órgãos, estão competentes para instaurar tais processos. A afirmação é, portanto, incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei estabelece que a admissibilidade da denúncia depende da presença de indícios de irregularidade e/ou autoria, sendo esses requisitos fundamentais para a apuração inicial de irregularidades.
Técnica SID: PJA
Seção III – Afastamento Preventivo e Restrições ao Afastamento (arts. 103 a 106)
Afastamento cautelar de servidores
O afastamento cautelar de servidores no âmbito dos processos disciplinares é um tema de extrema importância e pode aparecer em provas de forma detalhada. O objetivo central é garantir a integridade da apuração e evitar a influência indevida do servidor investigado durante a produção de provas. A Lei Estadual n° 20.656/2021 detalha em artigos específicos como esse afastamento preventivo deve ocorrer, seus limites e as consequências para o servidor e para a Administração.
Observe atentamente que o afastamento não é pena e, sim, medida de precaução. Ele pode ser adotado sempre que existir o risco de o servidor interferir negativamente na apuração dos fatos. Como regra, o servidor afastado preventivamente mantém o direito à remuneração durante o período de afastamento, mas pode haver restrições relativas a outras vantagens.
Art. 103. Para assegurar a produção de provas e a integridade da Sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar, a autoridade instauradora poderá determinar o afastamento cautelar de servidor que possa influir na apuração das irregularidades, com direito à remuneração, pelo prazo de até trinta dias contínuos, observado o disposto em lei específica.
Parágrafo único. Sendo insuficiente o prazo de que trata este artigo, a autoridade competente poderá, por solicitação do presidente da comissão, prorrogar o afastamento por até trinta dias contínuos, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Note os pontos centrais: o afastamento cautelar só é possível se houver risco de o servidor influenciar na apuração. O prazo inicial é de até 30 dias contínuos, com possibilidade de prorrogação, uma única vez, por no máximo mais 30 dias, mediante solicitação do presidente da comissão. Ultrapassados 60 dias totais, o afastamento obrigatoriamente se encerra, mesmo que o processo ainda não tenha sido finalizado.
Durante o afastamento, não ocorre prejuízo na remuneração do servidor. No entanto, existem detalhes importantes quanto ao recebimento de vantagens adicionais, contagem de tempo de serviço e direito às gratificações, que são especificados nos dispositivos seguintes.
Art. 104. A concessão ao servidor indiciado de licença ou qualquer outra forma de afastamento do serviço, será precedida, obrigatoriamente, de manifestação da autoridade instauradora do Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput, sobre a conveniência e oportunidade da concessão, deverá ser realizada em prazo não superior a três dias.
Antes da concessão de qualquer licença ou afastamento ao servidor indiciado, torna-se obrigatória a manifestação da autoridade instauradora do Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Isso serve para evitar que o servidor utilize licenças como subterfúgio para se ausentar do alcance da comissão processante ou prejudicar a apuração. Esse posicionamento da autoridade deve ser emitido no prazo máximo de três dias, assegurando celeridade e efetividade no processo.
É possível que em questões ou avaliações, seja cobrado do candidato perceber esse detalhe temporal ou, ainda, quem tem a competência para manifestar-se acerca do afastamento. Fique alerta às palavras “manifestação obrigatória”, “autoridade instauradora” e “três dias”.
Art. 105. É vedada a exoneração a pedido, bem como a concessão de aposentadoria voluntária, a servidor que esteja sujeito à sindicância ou respondendo a Processo Administrativo Disciplinar e, se aplicada pena, somente após o seu cumprimento.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os casos de exoneração a pedido formulado por servidor que estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar por abandono de cargo público, inassiduidade habitual ou acúmulo ilegal de cargos.
Ao servidor sujeito à sindicância ou respondendo a PAD, não será concedida exoneração a pedido, nem aposentadoria voluntária, enquanto durar o processo — ressaltando que, caso haja aplicação de pena, a exoneração ou aposentadoria só poderão ocorrer após seu efetivo cumprimento.
Repare que há exceção expressa: se o processo for motivado por abandono de cargo público, inassiduidade habitual ou acúmulo ilegal de cargos, a exoneração a pedido poderá ser concedida mesmo com o PAD em andamento. Esses detalhes costumam ser alvos de pegadinhas em provas que trocam os motivos da exceção ou mudam a ordem dos termos.
Art. 106. Durante o afastamento preventivo o servidor:
I – terá direito à contagem do tempo de serviço público relativo ao período de afastamento, quando não resultar pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;
II – não perceberá vantagens, quotas de produtividade e demais gratificações relacionadas ao efetivo exercício, observado o disposto em lei específica;
III – perceberá, retroativamente, as vantagens, quotas de produtividade e gratificações relacionadas ao efetivo exercício, reconhecida a sua inocência ao final do processo administrativo disciplinar.
A lei determina efeitos concretos do afastamento no cotidiano do servidor. É fundamental entender quais direitos permanecem e quais podem ser suspensos. Se ao final do processo o servidor for considerado inocente, os valores referentes a vantagens e gratificações serão pagos retroativamente. Caso contrário, a contagem de tempo de serviço só permanece válida se não for aplicada pena disciplinar ou se esta for apenas a de repreensão.
Você percebe como a literalidade da norma define tanto as restrições quanto as garantias ao servidor afastado? Muitas pegadinhas de prova trocam “repreensão” por outras penalidades, ou invertem o sentido dos direitos, exigindo atenção total à leitura detalhada.
- O direito à contagem de tempo de serviço exige uma condição: não aplicação de penalidade, ou aplicação de pena de repreensão.
- Vantagens e gratificações só não são pagas automaticamente durante o afastamento, mas o servidor poderá recebê-las se inocentado.
O afastamento cautelar é, portanto, instrumento que equilibra o interesse público — protegendo a lisura do processo — sem comprometer a estrutura remuneratória do servidor, desde que as condições legais estejam respeitadas.
Questões: Afastamento cautelar de servidores
- (Questão Inédita – Método SID) O afastamento cautelar de servidores é considerado uma pena dentro do processo disciplinar.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que um servidor seja afastado cautelarmente, deve haver risco de sua interferência nas investigações relacionadas às irregularidades cometidas.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo inicial de afastamento cautelar de um servidor é de até 30 dias, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo período.
- (Questão Inédita – Método SID) A autoridade instauradora do Processo Administrativo Disciplinar deve se manifestar em até cinco dias sobre a concessão de licença a um servidor indiciado.
- (Questão Inédita – Método SID) Um servidor submetido a sindicância poderá pedir exoneração a qualquer momento, independente da situação do processo administrativo que ele enfrenta.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante o afastamento preventivo, o servidor manterá o direito à contagem do tempo de serviço mesmo se lhe for imposta uma pena disciplinar diferente da repreensão.
Respostas: Afastamento cautelar de servidores
- Gabarito: Errado
Comentário: O afastamento cautelar não é uma pena, mas sim uma medida de precaução adotada para assegurar a integridade das apurações. Ele deve ser usado em situações onde há risco de influência do servidor investigado sobre o processo, e, portanto, difere de uma sanção disciplinar.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a Lei Estadual especifica que o afastamento cautelar é aplicado quando existe o risco de o servidor influenciar a apuração dos fatos. Isso garante que as investigações ocorram de maneira justa e eficaz.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta. O afastamento cautelar pode ser de até 30 dias e pode ser prorrogado por mais 30 dias, conforme a necessidade do processo administrativo. Após esse período total de 60 dias, o afastamento deve cessar mesmo que o processo não esteja concluído.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a manifestação da autoridade instauradora sobre a concessão de licença deve ocorrer em um prazo máximo de três dias, garantindo rapidez na condução do processo administrativo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa. O servidor que está respondendo a um Processo Administrativo Disciplinar não pode pedir exoneração a menos que seu pedido esteja relacionado a motivos específicos como abandono de cargo, inassiduidade habitual ou acúmulo ilegal de cargos, conforme exceto a regra geral.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a contagem de tempo de serviço durante o afastamento é garantida apenas se não houver imposição de pena disciplinar ou caso a penalidade aplicada seja apenas uma repreensão.
Técnica SID: PJA
Prorrogação do afastamento
O afastamento preventivo de servidor no âmbito da sindicância ou do processo administrativo disciplinar é um instrumento utilizado para garantir a integridade da apuração dos fatos. Nesses casos, a autoridade instauradora pode determinar o afastamento cautelar do servidor que possa influenciar o andamento do processo. Esse afastamento não é ilimitado em sua duração. A lei prevê um prazo inicial, mas também a possibilidade de prorrogação do afastamento, desde que determinados requisitos sejam observados.
Veja o texto literal do artigo que trata da prorrogação do afastamento:
Parágrafo único. Sendo insuficiente o prazo de que trata este artigo, a autoridade competente poderá, por solicitação do presidente da comissão, prorrogar o afastamento por até trinta dias contínuos, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
O parágrafo único destacado acima deixa claro que, se o prazo inicial de afastamento for considerado insuficiente para a produção de provas ou para a integridade da sindicância ou do PAD, a autoridade competente tem a faculdade de prorrogar esse afastamento. Mas atenção: essa prorrogação não é automática. Ela depende, obrigatoriamente, de uma solicitação formal do presidente da comissão responsável pelo processo.
Outro detalhe fundamental: a prorrogação do afastamento é restrita a mais trinta dias contínuos. Ou seja, somando o prazo inicial ao prorrogado, o afastamento pode, no máximo, alcançar sessenta dias contínuos. Terminado esse novo prazo, os efeitos do afastamento cessam de forma automática, ainda que o procedimento disciplinar não tenha sido finalizado.
Exemplo prático para reforçar a ideia: imagine que uma comissão precisa de mais tempo para ouvir testemunhas essenciais ou concluir a análise de documentos relevantes. O presidente da comissão percebe essa necessidade e solicita à autoridade competente a prorrogação do afastamento do servidor investigado. Aceito o pedido, o servidor pode ser afastado por mais trinta dias. No entanto, após este novo prazo, não há previsão legal para outra prorrogação; o servidor deve retomar suas atividades, mesmo que o processo continue.
É comum que questões de prova tentem confundir o candidato quanto ao número de possíveis prorrogações ou se o afastamento pode perdurar enquanto o PAD não é concluído. Fique atento(a): a lei é clara ao estabelecer um único período de prorrogação, também determinado em até trinta dias contínuos, e não prevê sucessivas prorrogações.
Além disso, o texto legal determina que, finalizado o prazo total (inicial mais prorrogado), os efeitos cessam independentemente do processo estar ou não finalizado. Esse ponto é frequentemente abordado em questões que utilizam a Técnica SID para testar a atenção do aluno ao detalhe literal da norma.
Em resumo, a prorrogação do afastamento preventivo exige dois requisitos centrais: a solicitação do presidente da comissão e a decisão fundamentada da autoridade competente, limitada sempre ao prazo máximo de trinta dias contínuos adicionais. Superado esse prazo total, cessa o afastamento mesmo que persista a apuração. Essa dinâmica protege tanto o direito do servidor quanto o interesse público na apuração dos fatos.
Questões: Prorrogação do afastamento
- (Questão Inédita – Método SID) O afastamento preventivo de um servidor, durante uma sindicância ou processo administrativo disciplinar, pode ocorrer sem qualquer limite de duração, de acordo com a legislação pertinente.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a prorrogação do afastamento de um servidor devido à necessidade de mais tempo para a apuração dos fatos, o afastamento pode ser prorrogado sucessivamente, desde que seja solicitado pela comissão responsável.
- (Questão Inédita – Método SID) A prorrogação do afastamento de um servidor pode ser realizada automaticamente pela autoridade competente ao término do prazo inicial, independentemente de qualquer solicitação formal.
- (Questão Inédita – Método SID) O servidor afastado preventivamente pode ter seu afastamento prorrogado por até trinta dias adicionais, totalizando um máximo de sessenta dias contínuos, mesmo que o processo administrativo disciplinar não tenha sido finalizado.
- (Questão Inédita – Método SID) A autoridade competente pode prorrogar o afastamento de um servidor por até trinta dias contínuos sem a necessidade de justificativa, desde que haja solicitação do presidente da comissão de sindicância.
- (Questão Inédita – Método SID) Uma vez alcançado o prazo de afastamento total de sessenta dias, a lei não permite a prorrogação dos efeitos do afastamento, mesmo que o processo disciplinar esteja em andamento.
Respostas: Prorrogação do afastamento
- Gabarito: Errado
Comentário: O afastamento preventivo possui um prazo inicial e a possibilidade de prorrogação, que é limitada a até trinta dias contínuos. Sendo assim, não é correto afirmar que não há limite na duração do afastamento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação determina que a prorrogação é restrita a um único período de até trinta dias contínuos e não prevê prorrogações sucessivas. Assim, após o prazo total, o servidor deve retornar mesmo que o processo continue.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A prorrogação do afastamento depende obrigatoriamente da solicitação formal do presidente da comissão responsável, não ocorrendo automaticamente pela autoridade competente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação permite que o afastamento, após a prorrogação, atinja um máximo de sessenta dias contínuos, desde que respeitados os procedimentos adequados, com a prorrogação não podendo exceder trinta dias contínuos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A prorrogação do afastamento efetivamente requer a solicitação do presidente da comissão, mas a decisão da autoridade competente deve ser fundamentada, não sendo uma mera formalidade sem justificativa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estabelece que, findo o prazo total de afastamento (inicial mais prorrogado), os efeitos do afastamento cessam automaticamente, independentemente do status do processo administrativo disciplinar.
Técnica SID: PJA
Licença do servidor indiciado
A concessão de licença ou qualquer outra forma de afastamento ao servidor indiciado em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) não é automática. A legislação traz regras específicas que colocam a autoridade instauradora do PAD no centro da decisão. Isso significa que o pedido feito pelo servidor deve ser precedido de uma análise criteriosa, que leve em conta o interesse do serviço público e a regularidade do procedimento. Vamos analisar o dispositivo legal relacionado a esse tema, observando os detalhes fundamentais para a correta aplicação em concursos públicos e na atuação cotidiana.
O artigo 104 da Lei Estadual nº 20.656/2021 estabelece que a manifestação da autoridade instauradora do PAD é pré-requisito para conceder licença ao servidor indiciado. Fica proibida a concessão sem esse filtro formal. Veja a redação literal do artigo:
Art. 104. A concessão ao servidor indiciado de licença ou qualquer outra forma de afastamento do serviço, será precedida, obrigatoriamente, de manifestação da autoridade instauradora do Processo Administrativo Disciplinar.
Perceba que o texto utiliza “obrigatoriamente”, o que não deixa margem para interpretações flexíveis. A autoridade instauradora precisa, antes de qualquer concessão de afastamento, manifestar-se, avaliando se a licença é conveniente e oportuna. É uma salvaguarda para o andamento regular do processo e para evitar prejuízos à apuração dos fatos investigados.
O legislador se preocupou também com a eficiência e celeridade desse procedimento, impedindo que uma decisão demorada enfraqueça ou dificulte o PAD. Por isso, existe um prazo máximo para que a autoridade instauradora se manifeste. Observe:
Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput, sobre a conveniência e oportunidade da concessão, deverá ser realizada em prazo não superior a três dias.
Isso quer dizer que, ao receber o pedido de licença ou afastamento de servidor indiciado, a autoridade instauradora do PAD tem até três dias para se pronunciar. O objetivo é garantir que a decisão não seja postergada indefinidamente, protegendo tanto o direito do servidor quanto o interesse da administração pública.
- Ao analisar questões de concurso, tenha em mente dois detalhes-chave: não pode haver licença para servidor indiciado sem que a autoridade do PAD seja consultada; e essa consulta deve ser respondida em, no máximo, três dias.
- O termo “manifestação sobre a conveniência e oportunidade” significa que será avaliado se o afastamento do servidor é adequado e se não trará prejuízos para o bom andamento do Processo Administrativo Disciplinar. Isso impede que o indiciado utilize afastamentos como uma forma de enfraquecer o processo.
Situações hipotéticas podem ajudar a exemplificar: imagine que o servidor indiciado solicita licença médica ou férias. Antes de qualquer deliberação, a chefia imediata está obrigada a acionar a autoridade instauradora do PAD. Não basta parecer favorável de setores internos — o controle recai sempre sobre quem instituiu o processo disciplinar.
Um erro clássico em provas é afirmar que qualquer licença ao servidor indiciado pode ser concedida com base apenas em laudo médico ou interesse do serviço, sem ouvir a autoridade instauradora. Fique atento: essa autorização prévia é condição obrigatória e independe do tipo de licença.
Outro ponto que costuma induzir candidatos ao erro é o prazo para manifestação: ele é de até três dias, e não “cinco dias”, “dez dias” ou “imediatamente”. Guarde os números exatos. Eles quase sempre caem em provas de múltipla escolha ou certo/errado.
Vamos recapitular? Sempre que o servidor indiciado quiser se afastar do serviço, quem decide — após manifestação formal em até três dias sobre a conveniência e oportunidade — é a autoridade responsável pelo PAD. Não existe exceção para diferentes espécies de licença nesta etapa.
Questões: Licença do servidor indiciado
- (Questão Inédita – Método SID) A concessão de licença ao servidor indiciado em Processo Administrativo Disciplinar é automática, independentemente da análise da autoridade instauradora do PAD.
- (Questão Inédita – Método SID) Antes de conceder licença a um servidor indiciado, a autoridade instauradora do PAD deve manifestar-se obrigatoriamente em prazo de até três dias.
- (Questão Inédita – Método SID) Um servidor indiciado pode solicitar licença sem a necessidade de consulta à autoridade instauradora do Processo Administrativo Disciplinar, desde que tenha um laudo médico que comprove sua condição.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para a manifestação da autoridade instauradora do PAD sobre a concessão de licença ao servidor indiciado é estabelecido para evitar que decisões sejam procrastinadas e o processo disciplinar enfraquecido.
- (Questão Inédita – Método SID) A autoridade instauradora do PAD tem total discricionariedade para conceder licença a servidores indiciados, sem necessidade de avaliação da conveniência e oportunidade do afastamento.
- (Questão Inédita – Método SID) Em hipótese alguma, a apreciação do pedido de licença de um servidor indiciado deve ultrapassar o prazo de três dias estabelecido pela legislação.
Respostas: Licença do servidor indiciado
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a concessão de licença ao servidor indiciado não é automática e depende da manifestação da autoridade instauradora do PAD, que deve avaliar a conveniência e oportunidade do afastamento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação estabelece que a manifestação da autoridade sobre a concessão de licença deve ocorrer em até três dias, garantindo a regularidade do Processo Administrativo Disciplinar.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa. Nenhuma licença ao servidor indiciado pode ser concedida sem a prévia manifestação da autoridade instauradora do PAD, independentemente do tipo de licença ou laudo médico apresentado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira. O prazo de até três dias precisa ser respeitado para assegurar a celeridade e eficiência do processo administrativo disciplinar, evitando entraves que possam prejudicar a apuração dos fatos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada, pois a concessão de licença deve sempre passar pela avaliação da autoridade instauradora que deve considerar a conveniência e oportunidade, de forma a proteger a integridade do processo disciplinar.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta. A legislação impõe um prazo máximo de três dias para que a autoridade instauradora se manifeste sobre a licença, evitando atrasos que possam afetar o processo.
Técnica SID: PJA
Vedações à exoneração e aposentadoria
A vedação à exoneração a pedido e à aposentadoria voluntária para servidores sujeitos a sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é um dos mecanismos mais importantes para garantir a efetividade da responsabilização no serviço público. A norma é detalhista em definir condições e exceções, exigindo do estudante atenção máxima aos termos exatos da lei: qualquer palavra pode modificar completamente o entendimento do dispositivo.
O artigo 105 explicita, de forma literal e categórica, as situações em que um servidor não pode pedir exoneração ou aposentadoria, bem como as exceções permitidas pela legislação. Grife mentalmente as condições previstas, pois elas costumam ser cobradas em provas usando pequenas alterações de palavras ou ordem dos fatores.
Art. 105. É vedada a exoneração a pedido, bem como a concessão de aposentadoria voluntária, a servidor que esteja sujeito à sindicância ou respondendo a Processo Administrativo Disciplinar e, se aplicada pena, somente após o seu cumprimento.
Na primeira parte do artigo, perceba a ênfase: “vedada a exoneração a pedido” e “vedada… a aposentadoria voluntária”. Ou seja, sempre que houver sindicância ou PAD pendentes, o servidor não pode simplesmente pedir para sair do cargo ou se aposentar voluntariamente, enquanto a situação disciplinar não for totalmente resolvida. Apenas depois do cumprimento de eventual pena aplicada é que tais opções voltam a ser permitidas.
No universo dos concursos, é comum que bancas testem esse conhecimento perguntando se a vedação existe apenas para o PAD, omitindo a sindicância, ou se abrange aposentadoria compulsória ou outras formas de desligamento. Por isso, memorize que o comando legal atinge ao servidor “sujeito à sindicância ou respondendo a Processo Administrativo Disciplinar”, nos termos da lei.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os casos de exoneração a pedido formulado por servidor que estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar por abandono de cargo público, inassiduidade habitual ou acúmulo ilegal de cargos.
O parágrafo único apresenta as exceções. São três hipóteses: abandono de cargo público, inassiduidade habitual e acúmulo ilegal de cargos. Se o servidor responde PAD por qualquer desses motivos, ele pode pedir exoneração – mesmo estando com o processo em andamento. Atente-se para a expressão “formulado por servidor que estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar por abandono de cargo público, inassiduidade habitual ou acúmulo ilegal de cargos”.
Imagine um servidor investigado por abandono: ele não precisa esperar o fim do PAD para pedir exoneração. O mesmo serve para quem responde por inassiduidade habitual (faltas frequentes) ou acúmulo ilegal de cargos. Já nos demais casos, a vedação permanece integralmente.
Crie uma estratégia de leitura baseada na literalidade. Veja como pequenas alterações em provas podem conduzir ao erro: substituir “Processo Administrativo Disciplinar” por “qualquer processo administrativo”; omitir a exceção para a exoneração a pedido; ou trocar “vedada” por “permitida”. Essas mudanças descaracterizam o texto original.
- Quando a banca afirmar que “todo servidor pode, em qualquer situação, pedir exoneração por vontade própria”, a afirmação está INCORRETA diante da regra do art. 105.
- Se disser “servidor respondendo a sindicância por acúmulo ilegal de cargos pode ser exonerado a pedido”, está INCORRETO: aqui, a exceção só alcança quem responde a PAD, não sindicância.
Fique atento também ao detalhe: a vedação explicita “concessão de aposentadoria voluntária”, sendo comum confundir o termo com “aposentadoria compulsória”. No texto legal, apenas a voluntária é abrangida.
Para revisar: o artigo 105 e seu parágrafo único criam uma garantia de efetividade do processo disciplinar, impedindo saídas estratégicas do servidor durante a apuração, salvo nas molduras taxativas da exceção. Estes termos são frequentemente alvo de pegadinhas em questões do tipo CEBRASPE, especialmente quando as expressões são trocadas por sinônimos ou colocadas fora do contexto original da norma.
Questões: Vedações à exoneração e aposentadoria
- (Questão Inédita – Método SID) O servidor que está sob sindicância ou responde a um Processo Administrativo Disciplinar pode pedir exoneração ou aposentadoria voluntária a qualquer momento, independentemente do andamento do processo.
- (Questão Inédita – Método SID) A exoneração a pedido do servidor é permitida, mesmo que ele esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar, quando a causa for abandono de cargo público.
- (Questão Inédita – Método SID) A vedação à exoneração a pedido e à aposentadoria voluntária aplicam-se apenas a servidores que respondem a Processo Administrativo Disciplinar, desconsiderando a sindicância.
- (Questão Inédita – Método SID) O servidor que solicita aposentadoria em decorrência de sindicância continua com a vedação aplicada até que a sindicância seja encerrada.
- (Questão Inédita – Método SID) O servidor que responde a Processo Administrativo Disciplinar, independentemente da causa, não pode pedir exoneração até a conclusão do processo.
- (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do artigo 105 da legislação estabelece exceções que permitem a exoneração a pedido em casos de abandono, inassiduidade, e acúmulo ilegal de cargos.
Respostas: Vedações à exoneração e aposentadoria
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma estabelece que, enquanto o servidor estiver sob sindicância ou respondendo a um PAD, ele não pode solicitar exoneração ou aposentadoria voluntária. A vedação permanece até a conclusão do processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, uma vez que a norma permite que o servidor que responde a um PAD por abandono de cargo, inassiduidade habitual ou acúmulo ilegal de cargos possa solicitar exoneração a qualquer momento durante o processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma não distingue entre sindicância e PAD; portanto, a vedação abrange ambas as situações. Assim, um servidor sob qualquer uma dessas condições não pode solicitar exoneração ou aposentadoria espontânea.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a norma especifica que o servidor não pode ter sua aposentadoria voluntária concedida enquanto estiver em processo de sindicância ou PAD. Esta vedação só leva em consideração a resolução final dos processos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a vedação se aplique a muitos casos, ela não é absoluta. O servidor pode solicitar exoneração se o PAD for por abandono de cargo, inassiduidade habitual ou acúmulo ilegal de cargos, conforme as exceções previstas na norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois o parágrafo único especifica essas três exceções, permitindo que o servidor que se encontra nessas circunstâncias solicite exoneração, mesmo estando sob processo disciplinar.
Técnica SID: PJA
Direitos decorrentes do afastamento
Quando um servidor público é afastado preventivamente com base no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou na sindicância, surgem dúvidas frequentes sobre seus direitos durante esse período. É essencial perceber que nem todo afastamento gera perda automática de vantagens, tempo de serviço ou gratificações. A Lei Estadual n° 20.656/2021, nos incisos do art. 106, estabelece de forma objetiva quais direitos permanecem garantidos ao servidor afastado.
Compreender esses direitos é fundamental tanto para interpretar corretamente questões de concurso quanto para evitar equívocos comuns de leitura, como achar que o afastamento sempre prejudica o servidor em todos os aspectos. Veja, abaixo, a literalidade do artigo:
Art. 106. Durante o afastamento preventivo o servidor:
I – terá direito à contagem do tempo de serviço público relativo ao período de afastamento, quando não resultar pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;
II – não perceberá vantagens, quotas de produtividade e demais gratificações relacionadas ao efetivo exercício, observado o disposto em lei específica;
III – perceberá, retroativamente, as vantagens, quotas de produtividade e gratificações relacionadas ao efetivo exercício, reconhecida a sua inocência ao final do processo administrativo disciplinar.
Divida sua atenção em três pontos centrais: tempo de serviço, vantagens e o que pode acontecer se houver absolvição. O inciso I deixa claro: se não houver pena disciplinar, ou a sanção for apenas a repreensão, o servidor não pode perder o tempo de serviço correspondente ao afastamento. Em concursos, a pegadinha costuma aparecer em frases que insinuam perda automática do tempo para todos os afastados. Fique atento à redação precisa: a contagem só é garantida nessas situações.
Repare agora no inciso II. Aqui, a norma faz uma ressalva importante: durante o afastamento preventivo, o servidor não recebe vantagens, quotas de produtividade e gratificações “relacionadas ao efetivo exercício”. Observe o detalhe: não são todas as gratificações, mas apenas aquelas cuja natureza depende do exercício das funções. Além disso, pode haver regra específica em outras leis detalhando situações concretas.
Um ponto decisivo aparece no inciso III: caso o servidor seja inocentado ao final do PAD, ele passa a ter direito ao recebimento retroativo daquelas vantagens, quotas de produtividade e gratificações relativas ao efetivo exercício, que haviam sido suspensas no período de afastamento. É como se, ao fim do processo, a Administração reconhecesse que o servidor estava injustamente afastado, repondo as vantagens que ele deixou de receber.
Pense no seguinte cenário: um servidor é afastado durante o PAD por 30 dias. Ele deixa de receber a gratificação de produtividade nesse mês. Se ao término do processo for reconhecida sua inocência, todas as vantagens que deixou de receber durante o afastamento deverão ser restituídas, retroativamente. Trocando em miúdos: não pode haver prejuízo financeiro se não houver comprovação de culpa.
É comum que as bancas de concurso explorem pontos como o direito à contagem do tempo de serviço ou a restituição de vantagens suspensas durante o afastamento preventivo. Não se deixe confundir por enunciados que misturam conceitos ou encurtam as hipóteses garantidas na lei. Volte sempre ao texto: o tempo de serviço só não é contado se houver pena além da repreensão; as vantagens só são recuperadas se houver inocência comprovada; e gratificações ligadas ao exercício efetivo ficam suspensas, salvo decisão posterior favorável ao servidor.
Questões: Direitos decorrentes do afastamento
- (Questão Inédita – Método SID) Durante o afastamento preventivo, o servidor público tem o direito de contar o tempo de serviço mesmo que resultem penas disciplinares severas, como suspensão ou demissão.
- (Questão Inédita – Método SID) O afastamento preventivo de um servidor gera automaticamente a perda de todas as gratificações ligadas ao exercício de suas funções.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso um servidor seja absolvido ao final de um Processo Administrativo Disciplinar, ele terá direito ao reembolso retroativo de todas as gratificações que deixou de receber durante o afastamento preventivo.
- (Questão Inédita – Método SID) O tempo de serviço de um servidor afastado preventivamente será contado integralmente, independentemente do resultado do processo administrativo, desde que não seja aplicada uma penalidade superior à repreensão.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante a pendência de um Processo Administrativo Disciplinar, o servidor recebia todas as suas gratificações normalmente, exceto aquelas diretamente ligadas ao desempenho das suas funções.
- (Questão Inédita – Método SID) Em caso de um afastamento preventivo de um servidor, a lei assegura que ele não perderá o direito ao tempo de serviço ao final do processo, independentemente da conclusão do PAD.
Respostas: Direitos decorrentes do afastamento
- Gabarito: Errado
Comentário: A contagem do tempo de serviço durante o afastamento é garantida apenas quando não houver pena disciplinar ou quando esta se limitar à repreensão, conforme estabelece a norma. Portanto, se houver uma pena disciplinar mais severa, o servidor não terá direito à contagem do tempo de serviço.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Durante o afastamento, o servidor não recebe somente as gratificações relacionadas ao efetivo exercício, portanto, não se deve generalizar a afirmação de que todas as gratificações são perdidas, pois podem haver outras gratificações que não estão vinculadas ao exercício direto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que, se a inocência do servidor for reconhecida ao final do PAD, ele terá direito a receber retroativamente as vantagens e gratificações que foram suspensas durante o afastamento, garantindo que não haja prejuízo financeiro em caso de absolvição.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Segundo a norma, o tempo de serviço será contado enquanto não houver uma penalidade mais severa do que a repreensão, garantindo assim que a punição não afete os direitos temporais do servidor.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma afirma que o servidor não perceberá as vantagens e gratificações relacionadas ao efetivo exercício, ou seja, essas gratificações ficam suspensas durante o afastamento, o que torna a afirmação incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O direito à contagem do tempo de serviço durante o afastamento está condicionado à ausência de pena disciplinar ou ao fato de a pena ser apenas uma repreensão. Portanto, essa afirmação é falsa se houver penalidades mais severas.
Técnica SID: SCP
Seção IV – Comissões Processantes (arts. 107 a 115)
Composição e designação da comissão
A composição e a designação da Comissão Processante no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) são etapas que exigem atenção total do candidato, já que detalhes terminológicos e formas de escolha dos membros são pontos frequentes de confusão em provas. O artigo 107 inicia explicitando quantos membros compõem a comissão e os critérios mínimos de vínculo com o serviço público, além de estabelecer a preferência da lotação. Esse artigo também introduz como o presidente será indicado e como a equipe se organiza internamente. Veja a seguir a literalidade:
Art. 107. O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por comissão composta de três membros, sendo pelo menos dois deles servidores efetivos e estáveis pertencentes ao quadro permanente da Administração Pública, preferencialmente lotados no órgão da Administração responsável pelo Processo, designados pela autoridade instauradora, que indicará dentre eles, o seu presidente.
Note o ponto central: são três membros, com ao menos dois servidores efetivos e estáveis no quadro permanente. Essa exigência reforça a segurança jurídica e evita que pessoas sem vínculo estável, ou seja, não concursados ou temporários, assumam lugares centrais na comissão. O termo “preferencialmente lotados” significa que se busca, sempre que possível, designar servidores do próprio órgão onde se apura a infração — mas a comissão pode ser composta de servidores de outros órgãos, se necessário.
O próximo passo explica a estrutura da equipe: presidente, secretário e vogal. Fique atento à literalidade do §1º — são três funções distintas e nomeadas.
§ 1º A Comissão Processante, permanente ou especial, será composta por um Presidente, um Secretário e um Vogal.
Aqui, o presidente é quem lidera, o secretário atua principalmente no registro e organização dos atos e o vogal contribui com análise, sugestões e apoio geral. Não confunda a função do vogal com a de mero espectador: ele tem participação ativa em estudos e questionamentos, o que é ponto de prova típico.
Quando servidores de outros órgãos são designados (ou seja, não pertencentes ao órgão onde tramita o PAD), o texto legal exige autorização prévia da autoridade à qual o servidor é subordinado. Perceba o rigor na formalidade e na hierarquia — leia cuidadosamente:
§ 2º A designação de funcionário de outro órgão para integrar Comissão deverá ser precedida de autorização da autoridade a que o mesmo estiver subordinado.
Esse detalhe costuma ser explorado por bancas usando a técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP): trocar “deverá ser precedida” por “poderá ser dispensada” ou omitir “autorização da autoridade a que o mesmo estiver subordinado”. Atenção máxima à redação original.
Por fim, existe uma restrição quanto à hierarquia dentro da comissão: nenhum membro pode ser inferior ao indiciado. Veja exatamente como o legislador estruturou essa condição:
§ 3º O membro da comissão não poderá ser hierarquicamente inferior ao indiciado.
Esse comando previne situações de constrangimento ou conflitos, garantindo que o julgamento seja conduzido por pares ou superiores, nunca por subordinados. É um detalhamento que, em questões objetivas, pode ser confundido caso o candidato não memorize a expressão “hierarquicamente inferior”.
A obrigatoriedade de participar da comissão, exceto nos casos previstos de suspeição e impedimento, é destacada no artigo seguinte. Isso reforça que a participação na comissão não é voluntária, mas sim um encargo imposto ao servidor designado. Veja o texto literal:
Art. 108. A designação de servidor para integrar Comissão constitui encargo de natureza obrigatória, exceto nos casos de suspeições e impedimentos legalmente admitidos.
Imagine um cenário prático: o servidor recebe a designação e não apresenta qualquer hipótese de suspeição ou impedimento. Nessa situação, não pode recusar a participação — uma negativa injustificada pode acarretar responsabilidade administrativa. Se houver impedimento ou suspeição, estas serão analisadas conforme previsto nos artigos seguintes.
Muitos candidatos se confundem ao pensar que todos os membros da comissão devem obrigatoriamente ser do mesmo órgão do indiciado, mas o texto é claro ao afirmar a preferência, e não a obrigatoriedade. Fique ainda atento ao papel central da autoridade instauradora: é ela quem designa os membros, indica o presidente e, em caso de membro de outro órgão, solicita a autorização prévia.
A correta observância dos dispositivos apresentados é essencial para a validade do processo e para evitar nulidades. Repare sempre nos quantitativos, nos requisitos de estabilidade, nas funções internas (presidente, secretário e vogal) e nas condições formais de designação. Questões de concurso costumam cobrar exatamente esses detalhes, mudando termos ou quantidades para causar dúvida.
Questões: Composição e designação da comissão
- (Questão Inédita – Método SID) A Comissão Processante em um Processo Administrativo Disciplinar deve ser composta por três membros, sendo que pelo menos dois deles devem ser servidores efetivos e estáveis pertencentes ao quadro permanente da Administração Pública, preferencialmente lotados no órgão responsável pelo procedimento disciplinar.
- (Questão Inédita – Método SID) A função do vogal em uma Comissão Processante é meramente de observador, sem participação ativa nas deliberações e estudos.
- (Questão Inédita – Método SID) A designação de servidores de outros órgãos para compor a Comissão Processante pode ocorrer sem autorização prévia da autoridade a que o servidor estiver subordinado.
- (Questão Inédita – Método SID) Os membros da Comissão Processante não podem ser hierarquicamente inferiores ao indiciado, a fim de evitar constrangimentos e garantir a imparcialidade do julgamento.
- (Questão Inédita – Método SID) A participação dos servidores na Comissão Processante é voluntária, podendo recusar a designação sem a apresentação de justificativa.
- (Questão Inédita – Método SID) A Comissão Processante deve ser composta necessariamente por servidores do mesmo órgão onde tramita o Processo Administrativo Disciplinar.
Respostas: Composição e designação da comissão
- Gabarito: Certo
Comentário: A composição da comissão processante deve conter pelo menos dois membros que sejam servidores efetivos e estáveis, o que confere segurança jurídica ao processo, uma vez que evita a participação de pessoas sem vínculo estável. A preferência quanto à lotação também é explicitada, mas não é uma exigência absoluta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O vogal deve participar ativamente dos estudos e questionamentos, contribuindo com análises e sugestões, não se limitando a ser um mero espectador. Essa participação ativa é essencial para a dinâmica da comissão e para a avaliação dos casos em andamento.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A designação de funcionários de outros órgãos deve ser precedida de autorização da autoridade a que o servidor está subordinado, garantindo a formalidade e a hierarquia no processo administrativo disciplinar.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece claramente que nenhum membro da comissão pode ser inferior na hierarquia em relação ao indiciado, prevenindo assim situações de constrangimento e conflito de interesse, importante para a validade e lisura do processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A designação de servidores para integrar a comissão é um encargo de natureza obrigatória, exceto nos casos previstos de suspeição ou impedimento, o que implica que uma negativa injustificada pode acarretar responsabilidade administrativa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma menciona que é preferencial a lotação no mesmo órgão, mas não é uma exigência absoluta, permitindo a participação de servidores de outros órgãos mediante as devidas autorizações.
Técnica SID: PJA
Deveres e prerrogativas dos membros
A atuação dos membros das Comissões Processantes em processos administrativos disciplinares é regulada de modo minucioso na Lei Estadual nº 20.656/2021, especialmente nos arts. 107 a 115. Cada função dentro da comissão — presidente, vogal e secretário — possui atribuições bem definidas, que delimitam o escopo de atuação, previnem nulidades processuais e garantem a legitimidade do procedimento.
Observe como a lei prioriza termos objetivos, indicando deveres específicos para cada integrante. Em exames, muitos erros surgem justamente pela confusão dessas atribuições ou pela omissão de tarefas obrigatórias. É fundamental atenção à literalidade e à hierarquia dos atos, desde a designação dos membros até a forma como cada função é exercida.
Art. 107. O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por comissão composta de três membros, sendo pelo menos dois deles servidores efetivos e estáveis pertencentes ao quadro permanente da Administração Pública, preferencialmente lotados no órgão da Administração responsável pelo Processo, designados pela autoridade instauradora, que indicará dentre eles, o seu presidente.
§ 1º A Comissão Processante, permanente ou especial, será composta por um Presidente, um Secretário e um Vogal.
§ 2º A designação de funcionário de outro órgão para integrar Comissão deverá ser precedida de autorização da autoridade a que o mesmo estiver subordinado.
§ 3º O membro da comissão não poderá ser hierarquicamente inferior ao indiciado.
Na constituição da comissão, é obrigatório que pelo menos dois dos três membros sejam efetivos e estáveis, de preferência do próprio órgão. A autoridade instauradora tem que designar quem será o presidente. É impossível compor a comissão apenas com servidores comissionados ou temporários. Se for preciso chamar alguém de outro órgão, só isto ocorre com autorização prévia. Há ainda uma proteção para evitar que o indiciado seja julgado por servidores hierarquicamente inferiores — o que reforça a segurança do processo.
Art. 108. A designação de servidor para integrar Comissão constitui encargo de natureza obrigatória, exceto nos casos de suspeições e impedimentos legalmente admitidos.
Fique atento à obrigatoriedade: salvo suspeição ou impedimento, o servidor designado não pode se recusar a atuar na comissão sob nenhuma justificativa pessoal. Isso impede que servidores se furtem ao dever constitucional de apurar irregularidades internas. Os motivos que possibilitam a recusa aparecem em dispositivos posteriores sobre suspeição e impedimento.
Agora, acompanhe como a lei detalha as tarefas e poderes de cada membro da comissão. Aqui, cada verbo do dispositivo merece atenção — são comandos expressos e não meros exemplos.
Art. 113. Compete ao Presidente da Comissão:
I – designar, dentre os membros da Comissão, aquele que exercerá a função de secretário, colhendo dele o compromisso de desempenhar bem e fielmente as suas atribuições;
II – Solicitar designação de servidor não integrante da Comissão, para o exercício de atividade específica na instrução processual, após prévia concordância da chefia imediata, respeitados os casos de suspeições e impedimentos deste Código;
III – coordenar os trabalhos da Comissão, orientando o secretário, o vogal e os auxiliares no exercício de suas funções;
IV – proceder a estudo prévio do processo encaminhado à Comissão, promovendo a complementação de documentos e agendamento das audiências;
V – verificar e corrigir as irregularidades processuais acaso existentes, saneando o processo;
VI – exarar despachos de expediente e prolatar decisões interlocutórias;
VII – promover a intimação de servidores, de testemunhas e de defensores;
VIII – encaminhar notificação ao indiciado;
IX – dirigir as audiências, auxiliado pelo secretário e pelo vogal, ouvindo o indiciado e as testemunhas e concedendo a palavra, primeiramente, aos membros de Comissão e, posteriormente ao defensor, para que apresentem as perguntas a serem efetuadas ao denunciante, representante, vítima, indiciado, testemunha ou informante e ao perito;
X – oficiar à autoridade competente requisitando a presença do servidor, quando este for policial militar, policial civil ou agente penitenciário, bem como para solicitar o encaminhamento de cópia de documento, inclusive de inquérito policial e de peças de processo administrativo ou judicial;
XI – verificar a regularidade da assistência do indiciado por advogado constituído ou defensor dativo, juntando aos autos os instrumentos de mandato ou designação;
XII – deferir ou indeferir, fundamentadamente, produção de prova;
XIII – coordenar a elaboração do relatório final a ser encaminhado à autoridade julgadora;
XIV – cumprir diligências complementares requeridas pela autoridade julgadora ou justificar a impossibilidade de seu cumprimento.
XV – Oficiar à Procuradoria Geral do Estado, a fim de que seja requerido em Juízo, acesso a provas protegidas por sigilo, tais como interceptações telefônicas ou de comunicações realizadas por quaisquer outros meios, dados bancários e fiscais e declarações de imposto de renda, quando necessárias;
As atribuições do presidente são extensas. Veja que ele não apenas organiza os trabalhos, mas também fiscaliza a regularidade processual, dirige audiências, toma decisões intermediárias, controla prazos, intima pessoas e encaminha notificações. Até a verificação do advogado, a produção de provas e a regularização do processo dependem diretamente da sua ação.
Note também que cabe ao presidente solicitar servidor externo à comissão para tarefas específicas quando necessário, sempre com concordância formal da chefia, prevenindo conflitos e impedimentos. O presidente é figura central, cabendo-lhe inclusive as relações oficiais com o Judiciário quando provas sob sigilo são necessárias.
Art. 114. Compete ao vogal da Comissão:
I – examinar os processos, elaborando estudo prévio e sugerindo ao presidente a documentação a ser inicialmente solicitada e as pessoas a serem convocadas;
II – prestar suporte administrativo necessário à Comissão Processante, objetivando colher informações necessárias à instrução do processo;
III – acompanhar, atentamente, as oitivas de modo a elaborar perguntas que auxiliem a esclarecer o fato em apuração;
IV – auxiliar o presidente e o secretário no exercício de suas funções.
O vogal desempenha papel ativo, especialmente no apoio analítico e administrativo. Ele colabora para identificação de documentos relevantes, sugere testemunhas e acompanha cuidadosamente as oitivas, fazendo perguntas para esclarecer os fatos. O protagonismo do vogal se expressa no apoio constante tanto ao presidente quanto ao secretário, mostrando que sua função vai além de simples formalidade — ele participa ativamente da formação do convencimento da comissão.
Art. 115. Compete ao Secretário da Comissão:
I – reduzir a termo declarações, depoimentos, informações e promover acareações;
II – receber e expedir documentos, mediante protocolo;
III – autuar o processo e ordenar, cronologicamente, a documentação, carimbando, numerando e rubricando todas as folhas;
IV – promover a juntada ou desentranhamento de documentos, mediante despacho do Presidente da Comissão;
V – zelar pela boa apresentação e ordem do processo;
VI – auxiliar no controle do andamento dos trabalhos internos da Comissão, agendando audiências e providências futuras;
VII – participar das audiências, registrando, no termo, o que lhe for ditado pelo Presidente;
VIII – efetuar perguntas que auxiliem no esclarecimento do fato em apuração;
IX – cumprir os despachos exarados pelo Presidente;
X – encaminhar ao Presidente, com a antecedência necessária, os autos do processo com audiência a realizar.
XI – auxiliar o Presidente e o Vogal no exercício de suas funções.
O secretário é o responsável direto pela formalização e organização documental do processo. Todos os atos, registros, declarações e depoimentos passam pelo seu controle. Ele atua desde a autuação até a numeração e rubrica das folhas — detalhes que a banca pode explorar em questões de múltipla escolha ou certo/errado.
Além disso, o secretário também pode contribuir com perguntas em audiências e auxilia no fluxo das providências internas, reforçando o aspecto colaborativo da comissão. Um erro comum em provas é acreditar que o secretário é mero registrador: veja que a lei garante a ele iniciativa ativa, inclusive para promover esclarecimentos do fato apurado.
Em síntese, memorize: cada membro da comissão tem deveres expressos específicos; o presidente lidera e toma decisões; o vogal analisa, aponta caminhos e faz perguntas; o secretário formaliza e garante a ordem processual. Qualquer omissão ou inversão desses papéis pode configurar nulidade do processo administrativo disciplinar. Fique atento à literalidade: cada detalhe conta e pode ser decisivo na sua prova!
Questões: Deveres e prerrogativas dos membros
- (Questão Inédita – Método SID) O presidente de uma comissão processante tem a obrigação de coordenar os trabalhos, verificar irregularidades processuais e oficiar à Procuradoria Geral do Estado quando necessário, demonstrando assim a centralidade de sua função na condução do processo administrativo disciplinar.
- (Questão Inédita – Método SID) Os membros de uma comissão processante podem ser escolhidos exclusivamente entre servidores comissionados, sem a exigência de estabilidade ou efetividade no cargo, caso a autoridade instauradora assim determine.
- (Questão Inédita – Método SID) O vogal de uma comissão processante exerce uma função meramente administrativa, sem envolvimento nas atividades de análise ou questionamento durante as oitivas.
- (Questão Inédita – Método SID) Todo servidor designado para fazer parte de uma comissão processante possui a obrigação de aceitar a função, exceto quando houver situações de suspeição ou impedimentos legalmente justificados.
- (Questão Inédita – Método SID) A função do secretário em uma comissão é restringir-se a registrar depoimentos, sem influência direta sobre fluxo documental e organização do processo administrativo.
- (Questão Inédita – Método SID) A autoridade instauradora tem a liberdade de compor uma comissão apenas com membros designados de maneira aleatória, sem considerar critérios como efetividade ou hierarquia em relação ao indiciado.
Respostas: Deveres e prerrogativas dos membros
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação está correta, pois o presidente realmente tem essas atribuições, conforme detalhado na legislação que rege as comissões processantes. Ele deve garantir a regularidade do processo e a eficácia dos atos processuais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a legislação estipula que pelo menos dois dos três membros devem ser servidores efetivos e estáveis, garantindo a legitimidade da comissão e preservando o interesse público.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é incorreta, pois o vogal não apenas realiza funções administrativas, mas também participa ativamente do processo, elaborando perguntas e sugerindo testemunhas, conforme as diretrizes da legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a legislação estabelece que, salvo casos de suspeição ou impedimentos, é um dever do servidor aceitar a designação para a comissão, assegurando a transparência nos processos disciplinares.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é falsa, uma vez que o secretário desempenha um papel ativo na organização do processo, podendo fazer perguntas e gerenciar o andamento das atividades, conforme descrito nas competências legais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei estabelece critérios claros para a composição da comissão, incluindo a necessidade de que pelo menos dois membros sejam efetivos e que nenhum membro pode ser hierarquicamente inferior ao indiciado.
Técnica SID: SCP
Impedimentos e suspeições
Dominar as regras de impedimentos e suspeições é crucial para entender quem pode ou não atuar, com isenção, em Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar. Esses institutos visam garantir a imparcialidade e proteger o interesse público, evitando que participem dos processos pessoas com interesses próprios ou relações que possam prejudicar o julgamento justo.
O texto legal apresenta primeiro o conceito de impedimento, listando hipóteses específicas nas quais um servidor não poderá funcionar no processo. Atente para cada inciso: basta se enquadrar em uma das situações para configurar o impedimento, não cabendo decisão discricionária da autoridade nesse ponto.
Art. 109. É impedido de atuar em Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar o servidor ou autoridade que:
I – tenha interesse direto ou indireto na matéria, ou na solução do processo;
II – tenha, de algum modo, participado na relação ou no fato que deu causa à instauração da Sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar;
III – tenha participado ou venha a participar da Sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar como perito, testemunha ou representante;
IV – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro;
V – seja cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau de qualquer dos interessados;
VI – encontrar-se envolvido em Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar;
VII – ter sofrido punição disciplinar e encontrar-se em período de reabilitação;
VIII – estar respondendo a processo criminal;
IX – ter sido condenado em processo penal.
Repare em detalhes importantes: o impedimento não exige necessariamente que o servidor tenha agido para favorecer ou prejudicar alguém. Muitas vezes, o simples vínculo familiar até o terceiro grau com o interessado, ou ter atuado como testemunha, já basta para afastá-lo.
Vale destacar que estar no “período de reabilitação” após punição disciplinar (inciso VII) também gera impedimento — um detalhe fácil de passar despercebido em concursos, mas frequentemente exigido pelas bancas.
O artigo seguinte complementa: cabe ao próprio servidor, ao perceber qualquer dessas situações, comunicar à autoridade competente e não atuar no processo. O dever de abstenção é absoluto.
Art. 110. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
A omissão do servidor ou da autoridade ao não declarar o impedimento pode resultar em nulidade dos atos praticados e responsabilização funcional. O entendimento aqui é: identificada a situação, é obrigatória a comunicação e o afastamento imediato.
Além dos impedimentos, a lei traz hipóteses de suspeição, situações em que, mesmo sem vínculo formal com a causa, o membro da comissão processante pode ter sua imparcialidade questionada — seja por amizade, inimizade, interesses particulares ou relação com as partes ou advogados.
Art. 111. São circunstâncias configuradoras de suspeição para os membros da Comissão Processante em relação aos interessados:
I – amizade íntima com ele ou parentes seus, até o terceiro grau;
II – inimizade capital com ele ou parentes seus, até o terceiro grau;
III – compromissos pessoais ou comerciais com o denunciante, como devedor ou credor, quando tratar-se de pessoas estranhas ao serviço público;
IV – amizade ou inimizade pessoal ou familiar, até o terceiro grau, mútua e recíproca com o advogado do indiciado;
V – tiver aplicado ao denunciante, ao envolvido ou ao indiciado penalidades decorrentes de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar;
VI – tiver participado da Comissão Sindicante que originou o Processo Administrativo Disciplinar.
Veja como situações de amizade ou inimizade íntima, tanto com o interessado quanto com seus parentes próximos, já configuram suspeição. A lei também alcança compromissos financeiros e comerciais, ampliando a proteção contra possíveis conflitos de interesse.
Note ainda: se o membro da comissão já penalizou uma das partes em procedimento anterior (inciso V), ou atuou na comissão sindicante que originou o PAD (inciso VI), ele é considerado suspeito. A ideia é evitar decisões contaminadas por julgamentos passados ou contatos prévios.
Quanto à alegação de suspeição, qualquer interessado tem legitimidade para levantar dúvida sobre a imparcialidade dos membros da comissão. O prazo para apreciação da arguição é claramente definido.
Art. 112. Poderá ser arguida por qualquer interessado a suspeição de autoridade ou servidor integrante da Comissão Processante.
Parágrafo único. A arguição de suspeição será decidida pela Comissão Processante, no prazo de cinco dias contínuos.
Logo, a suspeição não afasta automaticamente o membro do processo: primeiro, a arguição deve ser formalizada, e depois avaliada pela própria comissão, que tem cinco dias para decidir se acolhe ou não o pedido. Isso exige atenção: o afastamento só ocorre após decisão fundamentada da comissão.
Em resumo, saber identificar corretamente as hipóteses de impedimento e suspeição é ferramenta valiosa para quem enfrentará provas de concurso. Muitas questões cobram, em detalhes, quem pode integrar a comissão processante ou atuar na sindicância. Fixe as palavras-chave e os vínculos previstos nos incisos — eles fazem toda a diferença na interpretação correta da lei.
Questões: Impedimentos e suspeições
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de impedimento em um Processo Administrativo Disciplinar refere-se a situações nas quais um servidor pode atuar, independentemente de seus interesses pessoais ou relações com as partes envolvidas.
- (Questão Inédita – Método SID) É obrigatória a comunicação por parte do servidor que constatar qualquer situação de impedimento, sendo que a omissão pode levar a nulidades nos atos praticados durante o Processo Administrativo Disciplinar.
- (Questão Inédita – Método SID) Um membro da Comissão Processante pode ser considerado suspeito se tiver amizade íntima com qualquer um dos envolvidos, seja o denunciado ou seus parentes até o terceiro grau, independentemente de haver um vínculo formal.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando um membro da comissão já aplicou penalidades a um denunciante anteriormente, ele não é considerado suspeito no novo Processo Administrativo Disciplinar relacionado a esse denunciado, pois suas ações passadas não afetam a imparcialidade.
- (Questão Inédita – Método SID) No Processo Administrativo Disciplinar, as hipóteses de suspeição podem ser arguidas por qualquer interessado, mas a avaliação da suspeição é exclusiva da Comissão Processante, que deve decidir no prazo de cinco dias.
- (Questão Inédita – Método SID) O servidor que tenha parentesco até o terceiro grau com qualquer interessado em um Processo Administrativo Disciplinar pode continuar atuando normalmente, desde que não tenha interesse direto na matéria.
Respostas: Impedimentos e suspeições
- Gabarito: Errado
Comentário: O conceito de impedimento indica que um servidor é proibido de atuar no processo quando ele possui interesse direto ou indireto na matéria ou qualquer relação que possa comprometer a imparcialidade, e não que pode atuar. A restrição é absoluta para garantir a isenção no julgamento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O texto legal prevê que o servidor deve comunicar o impedimento à autoridade competente e se abster de atuar, e a omissão nesse sentido pode resultar em nulidade dos atos praticados e responsabilização funcional, configurando a seriedade da exigência de abstenção.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei explicitamente inclui amizade íntima ou inimizade como causas de suspeição, abordando também a relação com os parentes até o terceiro grau, assegurando que a imparcialidade dos membros não seja comprometida por laços pessoais, mesmo sem um vínculo jurídico formal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei estabelece que um membro da comissão que já tenha penalizado uma parte em procedimento anterior é considerado suspeito, visando evitar que decisões futuras sejam influenciadas por julgamentos anteriores ou relações de proximidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação permite que qualquer interessado levante a suspeição de um membro da comissão, sendo que a respectiva decisão deve ser tomada pela própria comissão no prazo estipulado de cinco dias, garantindo um mecanismo ágil de avaliação das condições de imparcialidade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O servidor é impedido de atuar no processo se tiver parentesco até o terceiro grau com qualquer interessado, independentemente de ter interesse direto na matéria, visando proteger a imparcialidade e a integridade do julgamento.
Técnica SID: PJA
Funções de presidente, vogal e secretário
As funções exercidas pelos membros da Comissão Processante no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) são definidas detalhadamente nos artigos 113, 114 e 115 da Lei Estadual n° 20.656/2021. Cada cargo — presidente, vogal e secretário — possui atribuições próprias e complementares, essenciais ao bom andamento, à regularidade e à transparência dos trabalhos da comissão. Compreender a literalidade de cada atribuição é fundamental para evitar confusões, principalmente em provas que costumam trocar ou omitir obrigações.
É comum que questões objetivas tentem induzir o candidato ao erro trocando funções entre presidente, vogal e secretário, ou adicionando atividades não previstas na norma. Por isso, recomendo ler cada inciso com olhar atento aos verbos (“designar”, “oficiar”, “reduzir a termo”, etc.), aos destinatários dos atos e à cronologia das ações. Veja a seguir o detalhamento literal das atribuições, sempre separando as funções de cada membro.
Art. 113. Compete ao Presidente da Comissão:
I – designar, dentre os membros da Comissão, aquele que exercerá a função de secretário, colhendo dele o compromisso de desempenhar bem e fielmente as suas atribuições;
II – Solicitar designação de servidor não integrante da Comissão, para o exercício de atividade específica na instrução processual, após prévia concordância da chefia imediata, respeitados os casos de suspeições e impedimentos deste Código;
III – coordenar os trabalhos da Comissão, orientando o secretário, o vogal e os auxiliares no exercício de suas funções;
IV – proceder a estudo prévio do processo encaminhado à Comissão, promovendo a complementação de documentos e agendamento das audiências;
V – verificar e corrigir as irregularidades processuais acaso existentes, saneando o processo;
VI – exarar despachos de expediente e prolatar decisões interlocutórias;
VII – promover a intimação de servidores, de testemunhas e de defensores;
VIII – encaminhar notificação ao indiciado;
IX – dirigir as audiências, auxiliado pelo secretário e pelo vogal, ouvindo o indiciado e as testemunhas e concedendo a palavra, primeiramente, aos membros de Comissão e, posteriormente ao defensor, para que apresentem as perguntas a serem efetuadas ao denunciante, representante, vítima, indiciado, testemunha ou informante e ao perito;
X – oficiar à autoridade competente requisitando a presença do servidor, quando este for policial militar, policial civil ou agente penitenciário, bem como para solicitar o encaminhamento de cópia de documento, inclusive de inquérito policial e de peças de processo administrativo ou judicial;
XI – verificar a regularidade da assistência do indiciado por advogado constituído ou defensor dativo, juntando aos autos os instrumentos de mandato ou designação;
XII – deferir ou indeferir, fundamentadamente, produção de prova;
XIII – coordenar a elaboração do relatório final a ser encaminhado à autoridade julgadora;
XIV – cumprir diligências complementares requeridas pela autoridade julgadora ou justificar a impossibilidade de seu cumprimento.
XV – Oficiar à Procuradoria Geral do Estado, a fim de que seja requerido em Juízo, acesso a provas protegidas por sigilo, tais como interceptações telefônicas ou de comunicações realizadas por quaisquer outros meios, dados bancários e fiscais e declarações de imposto de renda, quando necessárias;
Note que cabe ao presidente da comissão uma atuação diretiva, estratégica e decisória. Ele realiza a organização interna (como a designação do secretário), responde pela condução das audiências, saneamento processual e intercâmbio com autoridades. Observe que a função de coordenar, solicitar provas, determinar intimações ou dar despacho parte sempre da iniciativa do presidente — e não apenas da comissão em conjunto.
Outro ponto potencialmente explorado em provas: somente o presidente pode encaminhar ofícios às autoridades externas ou tomar decisões interlocutórias, enquanto as demais funções da comissão são de apoio, levantamento ou execução das tarefas planejadas.
Art. 114. Compete ao vogal da Comissão:
I – examinar os processos, elaborando estudo prévio e sugerindo ao presidente a documentação a ser inicialmente solicitada e as pessoas a serem convocadas;
II – prestar suporte administrativo necessário à Comissão Processante, objetivando colher informações necessárias à instrução do processo;
III – acompanhar, atentamente, as oitivas de modo a elaborar perguntas que auxiliem a esclarecer o fato em apuração;
IV – auxiliar o presidente e o secretário no exercício de suas funções.
O vogal tem função mais analítica e de apoio direto. Ele examina previamente os autos, sugere diligências, colabora ativamente para a coleta de informações e participa das audiências interagindo nas perguntas. Não há previsão normativa para que o vogal delibere sozinho sobre pontos processuais ou encaminhe notificações; seu papel é sugerir, complementar, auxiliar. Cuidado com pegadinhas que atribuíram ao vogal competência exclusiva para atividades como designar secretários ou coordenar os trabalhos — tais funções são do presidente.
Art. 115. Compete ao Secretário da Comissão:
I – reduzir a termo declarações, depoimentos, informações e promover acareações;
II – receber e expedir documentos, mediante protocolo;
III – autuar o processo e ordenar, cronologicamente, a documentação, carimbando, numerando e rubricando todas as folhas;
IV – promover a juntada ou desentranhamento de documentos, mediante despacho do Presidente da Comissão;
V – zelar pela boa apresentação e ordem do processo;
VI – auxiliar no controle do andamento dos trabalhos internos da Comissão, agendando audiências e providências futuras;
VII – participar das audiências, registrando, no termo, o que lhe for ditado pelo Presidente;
VIII – efetuar perguntas que auxiliem no esclarecimento do fato em apuração;
IX – cumprir os despachos exarados pelo Presidente;
X – encaminhar ao Presidente, com a antecedência necessária, os autos do processo com audiência a realizar.
XI – auxiliar o Presidente e o Vogal no exercício de suas funções.
A atuação do secretário é predominantemente operacional e documental. Note que cabe a ele a responsabilidade por registrar, em detalhes, todas as declarações, organizar fisicamente os autos, carimbar e numerar folhas, gerir protocolos e realizar os registros das audiências conforme orientação direta do presidente. O secretário não tem atribuição para tomar decisões de mérito, mas pode efetuar perguntas e colaborar ativamente na fase instrutória. Pequenos detalhes, como “cumprir despachos exarados pelo Presidente” e “promover a juntada de documentos mediante despacho do Presidente”, são potencialmente cobrados para distinguir as funções de cada integrante.
Um ponto frequente em prova: o secretário não atua como mero escriba, mas pode formular perguntas e participa do processo inquisitivo. Porém, toda ação estruturante depende de comando ou despacho do presidente, consolidando o caráter de subordinação administrativa.
- Dica de leitura técnica: sempre compare os verbos de cada função ao analisar questões: o presidente “designa”, o vogal “sugere”, o secretário “reduz a termo” e “executa registros”. Alteração desses padrões em alternativas costuma indicar erro.
- Outro ponto de atenção: a colaboração mútua (“auxiliar o presidente e o vogal”) aparece tanto para o vogal quanto para o secretário, deixando claro que ambos executam trabalhos em conjunto, mas cada um dentro de suas competências.
Questões: Funções de presidente, vogal e secretário
- (Questão Inédita – Método SID) O presidente da Comissão Processante tem a atribuição exclusiva de oficiar às autoridades externas e prolatar decisões interlocutórias no decorrer do processo administrativo.
- (Questão Inédita – Método SID) O vogal da Comissão Processante possui a competência de examinar os processos e elaborar um relatório final que deve ser encaminhado à autoridade julgadora.
- (Questão Inédita – Método SID) As funções do secretário incluem a responsabilidade de organizar os autos do processo e promover a juntada de documentos, sempre mediante despacho do presidente.
- (Questão Inédita – Método SID) O presidente da Comissão é responsável por solicitar a convocação de personnels e por coordenar as audiências, tendo um papel mais executivo e menos administrativo.
- (Questão Inédita – Método SID) O vogal é responsável por interagir durante as audiências e formular perguntas, enquanto tem o papel de sugerir alongamentos das atividades processuais ao presidente e ao secretário.
- (Questão Inédita – Método SID) O secretário exerce funções que não se limitam a meramente registrar depoimentos, podendo também formular perguntas durante as audiências sob a supervisão do presidente da Comissão.
Respostas: Funções de presidente, vogal e secretário
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a Lei Estadual n° 20.656/2021, o presidente da Comissão é responsável por tomar decisões interlocutórias e por encaminhar ofícios às autoridades competentes, uma função que não é compartilhada com os demais membros da comissão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O vogal tem a função de examinar os processos e sugerir diligências ao presidente, mas não possui a atribuição de elaborar o relatório final, que é de responsabilidade do presidente da Comissão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O secretário possui atribuições operacionais que incluem a ordenação da documentação do processo e promover a juntada de documentos, sob a autoridade do presidente, evidenciando seu papel de subordinação administrativa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora o presidente coordene as audiências, sua função é decisivamente estratégica e executiva, porém não se pode dizer que sua capacidade de gestão desaproveite seus aspectos administrativos, já que ele é quem orienta e designa atividades aos demais membros.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O vogal participa ativamente das audiências, elaborando perguntas que ajudem na apuração dos fatos, além de sugerir ao presidente as diligências que devem ser feitas, exercendo assim uma função de apoio ao processo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O papel do secretário vai além de meramente registrar, já que ele pode participar da fase instrutória ao formular perguntas, uma habilidade que é utilizada em colaboração com o presidente durante as audiências.
Técnica SID: PJA
Seção V – Sindicância (arts. 116 a 125)
Objetivo e forma de condução
A sindicância é um dos instrumentos previstos na Lei Estadual n° 20.656/2021, destinada a esclarecer situações de irregularidade no serviço público. Seu foco está em apurar indícios de autoria e materialidade, ou seja, verificar quem pode ser responsável e se realmente houve a irregularidade. A rapidez, clareza e precisão são elementos centrais desse procedimento, já que o objetivo é evitar prolongamentos desnecessários e assegurar segurança jurídica no ambiente administrativo.
Observe como a legislação delimita a finalidade da sindicância e as formas de sua condução. É fundamental fixar as palavras “brevidade”, “clareza” e “exatidão”, pois elas são recorrentes em provas e podem ser objeto de técnicas como SCP (Substituição Crítica de Palavras). Na leitura do texto legal, busque identificar qual é o resultado esperado do procedimento e quais os limites estabelecidos para sua duração e composição da comissão.
Art. 116. A sindicância destina-se a apurar indícios de autoria e materialidade de irregularidade praticada no serviço público, devendo ser instruída com brevidade, clareza e exatidão.
Perceba que a lei exige três qualidades essenciais à condução da sindicância: brevidade (ou seja, não se alongar além do necessário), clareza (tornar o procedimento entendido por todos os envolvidos) e exatidão (busca pela verdade dos fatos, sem incertezas). Essas características formam a base para todos os atos praticados durante o andamento da sindicância e são frequentemente testadas em concursos, especialmente por meio de questões que tentam trocar ou omitir esses termos.
A condução da sindicância deve respeitar o número de integrantes da comissão e o prazo de conclusão. Repare nos detalhes jurídicos das expressões “a critério da autoridade instauradora” e “dependendo da gravidade da irregularidade”, que ampliam ou restringem a quantidade de servidores na comissão. O prazo fixo de quinze dias é um dos pontos que costuma separar quem leu com atenção daqueles que passam batido por detalhes.
Art. 117. A sindicância, dependendo da gravidade da irregularidade e a critério da autoridade instauradora, poderá ser conduzida por uma comissão de dois ou três servidores, devendo ser iniciada e concluída, em quinze dias.
O número de membros pode variar entre dois e três servidores, sempre conforme a avaliação da autoridade responsável pela instauração. A iniciativa e a conclusão da sindicância têm o prazo único de quinze dias. Não caia em armadilhas de questões que induzem prazos diferentes ou tentam trocar os servidores por outros agentes do órgão.
É comum haver dúvidas sobre a aplicação dos prazos da parte geral do Código à sindicância. O texto é explícito ao afastar essa possibilidade, reforçando que prazos previstos para outros procedimentos não se aplicam à sindicância. Atenção a questões que mudam a palavra “não” por “sim”, tentam confundir prazos ou sugerem aplicação subsidiária de prazos gerais: são erros clássicos de prova que você agora está preparado(a) para evitar.
Parágrafo único. Não se aplicam à sindicância os demais prazos contidos na parte geral deste Código.
O parágrafo único é enfático: a sindicância segue seu próprio prazo, não sendo influenciada por regras fixadas para outros procedimentos administrativos. Essa separação serve para garantir celeridade e foco na apuração dos fatos.
Outra parte fundamental da condução da sindicância diz respeito ao seu início formal. O ato inaugural precisa indicar claramente o fato objeto da apuração, o órgão onde ocorreu e os membros da comissão designada. O texto não exige exposição detalhada dos fundamentos jurídicos logo neste momento, apenas que os elementos básicos estejam presentes e claros para todos.
Art. 118. O ato administrativo inaugural da Sindicância deverá conter apenas o fato, indicar o órgão onde ocorreu e os integrantes da Comissão designada.
Fique atento: a palavra “apenas” limita expressamente o conteúdo do ato inaugural. Questões podem tentar inserir outros elementos exigidos em legislações diferentes, como motivação detalhada, fundamentos jurídicos ou exposição de provas, o que não é o caso aqui. Memorize a tríade: fato, órgão, membros designados.
A sindicância sempre deve analisar se estão presentes responsabilidades administrativa, civil ou penal. Não basta apurar se houve um simples descumprimento de dever; a comissão precisa avaliar, também, se o fato pode gerar outras consequências, como ações judiciais ou sanções penais. Essa multiplicidade de esferas é um recurso que muitos concursos exploram substituindo ou omitindo algum termo ou criando pegadinhas com expressões afins.
Art. 119. A sindicância deverá apurar se as irregularidades praticadas indicam responsabilidade administrativa, civil e penal dos servidores envolvidos.
Note que o texto legal utiliza a conjunção “e”, exigindo a investigação simultânea das três possíveis responsabilidades. Não aceite alternativas que restrinjam a atuação da sindicância a apenas uma ou duas dessas esferas. Questões frequentemente omitem, trocam ou duplicam esses termos para testar a sua atenção à literalidade da norma.
A etapa seguinte no procedimento de condução é a comunicação formal aos possíveis envolvidos, que devem ser notificados a comparecer para prestar declarações. A notificação é um momento crucial, garantindo o direito de ser ouvido e o contraditório desde o início. O objetivo é coletar informações que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos, sempre com respeito aos direitos do servidor.
Art. 120. Os possíveis envolvidos nos fatos em apuração serão notificados para comparecerem perante a Comissão Sindicante, com o objetivo de prestar declarações.
Note: a palavra “notificados” indica obrigatoriedade – não é facultativo. Questões podem tentar trocar “notificação” por “convite” ou “intimação”, o que pode confundir o candidato que não domina a literalidade da norma. O objetivo exclusivo é “prestar declarações”, reforçando o caráter de esclarecimento que permeia toda a sindicância.
Tanto a vítima quanto o denunciante – ou o representante – participarão do procedimento prestando declarações. Isso acontece porque possuem interesse direto no resultado, seja para confirmar os fatos, expressar sua versão, ou evitar injustiças. Não confunda: aqui não se fala em depoimento como testemunha, mas em declarações, dada a relação próxima com o fato apurado.
Art. 121. A vítima e o denunciante ou representante, por terem interesse no resultado da apuração, prestarão declarações.
O destaque é para o interesse no resultado. Essa diferença é central: em provas, é comum tentarem inverter, sugerindo que apenas servidores públicos prestam declarações ou que testemunhas “deverão sempre” ser ouvidas, o que não corresponde ao sentido estrito da norma. Guarde: vítima, denunciante e representante prestam declarações no curso da sindicância.
É importante frisar a distinção quanto às pessoas que podem atuar como testemunhas. Só devem ser ouvidas formalmente aquelas que podem prestar depoimento. O texto ressalta quem pode se recusar, seja por vínculo familiar ou outras proteções legais. Essa parte costuma ser cobrada por meio da inversão de quem é obrigado ou não a depor, ou misturando regras válidas para o processo judicial com o procedimento administrativo.
Art. 122. O depoimento só deverá ser tomado das pessoas que podem atuar como testemunha.
§ 1º Não são obrigados a prestar depoimento, o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, o ex-cônjuge, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho do envolvido no fato em apuração, podendo, entretanto, quando absolutamente necessário ao esclarecimento do fato, serem ouvidos como informantes.
§ 2º Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
I – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;
II – a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, ascendente ou descendente, ou amigo íntimo;
III – que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.
Veja que o texto apresenta hipóteses taxativas de dispensa do depoimento, incluindo familiares de primeiro grau, quem deve guardar segredo por profissão ou situação, e situações que possam gerar desonra, perigo ou dano imediato. Você percebe como as expressões “não são obrigados” e “pode ser ouvido como informante” reduzem a esfera de obrigatoriedade dos depoimentos? Esse é um diferencial importante para evitar erros em provas objetivas.
Após a conclusão da sindicância, todos os documentos e atos produzidos serão integrados como peça informativa ao Processo Administrativo Disciplinar, quando houver. Isso garante continuidade processual, não sendo necessária repetição dos atos praticados, o que reforça a ideia de brevidade e eficiência implícitas já no artigo inicial desta seção.
Art. 123. Os autos da Sindicância serão apensados aos autos do Processo Administrativo Disciplinar como peça informativa.
A linguagem da lei é direta: “apensados”, ou seja, anexados, agregados ao PAD, servindo como subsídio para as decisões futuras. Provas objetivas e discursivas frequentemente exploram a diferença entre apensar, juntar e desentranhar documentos – aqui, é o apensamento que a lei determina.
Questões: Objetivo e forma de condução
- (Questão Inédita – Método SID) A sindicância, conforme estabelece a legislação estadual, tem como principal objetivo apurar indícios de autoria e materialidade de irregularidades no serviço público, devendo ser conduzida com brevidade, clareza e exatidão.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para a conclusão da sindicância, independentemente da gravidade da irregularidade apurada, é de quinze dias e deve ser cumprido rigorosamente pela comissão designada.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao iniciar uma sindicância, é suficiente que o ato administrativo inaugural mencione o fato em apuração e os integrantes da comissão, sem necessidade de fundamentação jurídica extensa.
- (Questão Inédita – Método SID) A sindicância deve apurar se as irregularidades implicam responsabilidade apenas administrativa dos servidores envolvidos, sendo a esfera civil e penal desconsideradas.
- (Questão Inédita – Método SID) O ato de notificação dos envolvidos na sindicância pode ser considerado facultativo, desde que a comissão acredite que isso não impactará a apuração.
- (Questão Inédita – Método SID) O depoimento deve ser tomado apenas das testemunhas que podem contribuir efetivamente para o esclarecimento dos fatos, excluindo aqueles que têm vínculos familiares com os envolvidos na investigação.
Respostas: Objetivo e forma de condução
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois os três elementos destacados – brevidade, clareza e exatidão – são requisitos expressos na norma que direcionam a realização do procedimento, focando na celeridade e segurança jurídica na apuração das irregularidades.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada, uma vez que a condução da sindicância deve considerar a gravidade da irregularidade e é a critério da autoridade instauradora, podendo variar o número de membros da comissão, mas o prazo de quinze dias é fixo para a sua conclusão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A resposta está correta, pois a norma determina que o ato inaugural deve conter apenas as informações essenciais, como o fato e os membros da comissão, sem a exigência de detalhamento de fundamentos jurídicos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta porque a sindicância tem a obrigação de investigar as responsabilidades administrativa, civil e penal dos envolvidos, conforme a norma estabelece. Limitar a uma única esfera seria um erro de interpretação da legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A notificação é obrigatória conforme a norma, e não apenas facultativa. Isso é essencial para garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa durante o procedimento de apuração.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a norma especifica que as testemunhas que têm relação familiar com os envolvidos não são obrigadas a depor, priorizando as informações que podem realmente contribuir para a apuração.
Técnica SID: PJA
Prazo e composição da sindicância
A sindicância, dentro do processo administrativo disciplinar estadual, é um procedimento destinado a apurar indícios de autoria e materialidade de irregularidade no serviço público. O texto legal estabelece regras rigorosas sobre quem pode compor a comissão sindicante e os prazos para sua conclusão. Esses detalhes são fundamentais tanto para a validade dos atos quanto para garantir a transparência e a celeridade do processo.
Fique atento: a lei determina exatamente quantos servidores formam a comissão, quem são eles e quanto tempo há para instrução e finalização da sindicância. Isso significa que, para qualquer questão envolvendo sindicância em provas, a referência deve ser sempre o texto literal da norma.
Art. 116. A sindicância destina-se a apurar indícios de autoria e materialidade de irregularidade praticada no serviço público, devendo ser instruída com brevidade, clareza e exatidão.
O objetivo da sindicância é investigar de maneira detalhada, porém ágil, qualquer possível irregularidade. Palavras como “brevidade” e “clareza” não são apenas orientações gerais: elas podem aparecer como elementos de verificação em questões objetivas. Sempre associe sindicância a um procedimento rápido, claro e preciso.
Art. 117. A sindicância, dependendo da gravidade da irregularidade e a critério da autoridade instauradora, poderá ser conduzida por uma comissão de dois ou três servidores, devendo ser iniciada e concluída, em quinze dias.
Parágrafo único. Não se aplicam à sindicância os demais prazos contidos na parte geral deste Código.
Repare que há flexibilidade quanto ao número de membros: a comissão pode ser formada por dois ou três servidores. Essa escolha cabe à autoridade instauradora, de acordo com a gravidade do fato investigado. Em bancas de concurso, muito cuidado: questões podem usar expressões como “obrigatoriamente três” para induzir erro, mas a lei admite as duas opções.
Quanto ao prazo, a sindicância tem que ser feita inteiramente em quinze dias – não apenas iniciada, mas também finalizada nesse período. Não confunda: não são quinze dias úteis, nem há exclusão do dia de início. O comando é taxativo: “iniciada e concluída, em quinze dias”.
Outro ponto essencial, que elimina dúvidas comuns em provas: ao contrário de outros procedimentos previstos no Código, nenhuma outra regra de prazo (como aquelas trazidas nos capítulos gerais) se aplica à sindicância. Se te perguntarem se o prazo pode ser prorrogado ou se segue as regras dos prazos administrativos gerais, a resposta é literal: não se aplicam! O parágrafo único é claro e costuma ser fonte de pegadinhas.
Art. 118. O ato administrativo inaugural da Sindicância deverá conter apenas o fato, indicar o órgão onde ocorreu e os integrantes da Comissão designada.
A composição da comissão sindicante é definida já no ato inaugural. Não há espaço para omissões ou generalidades, e a lei é taxativa: apenas o fato a ser apurado, o órgão e os nomes dos servidores designados. Isso significa que, na instauração da sindicância, não se exige detalhamento de dispositivos legais supostamente infringidos. Atenção especial a esse detalhe em simulações e provas que testam a literalidade!
No contexto prático, imagine que uma possível irregularidade é identificada em um setor. O chefe do órgão determina a abertura da sindicância e, no ato inaugural, estabelece: o que será apurado (“o fato”), onde (“o órgão”) e quem compõe a comissão (“os integrantes”). Qualquer ato inaugural que inclua, por exemplo, a indicação de sanções potenciais, já estaria indo além do exigido pela norma.
- A sindicância pode ser composta por dois ou três servidores, conforme a gravidade da ocorrência.
- O prazo para início e conclusão da sindicância é de quinze dias corridos.
- Não se aplicam outros prazos previstos na legislação geral aos procedimentos de sindicância.
- No ato inaugural, devem constar apenas a descrição do fato, o órgão e a indicação nominal dos membros da comissão.
Essas regras tornam a sindicância um instrumento rápido e eficiente de apuração preliminar. Fique atento sempre à literalidade dos textos: “comissão de dois ou três servidores”, “quinze dias”, “não se aplicam os prazos da parte geral” e “ato inaugural com apenas os três elementos indicados”.
Essas são as diretrizes essenciais sobre prazo e composição da sindicância segundo a Lei Estadual n° 20.656/2021 (arts. 116 a 118). Ao estudar, destaque essas informações e treine questões que troquem ou omitam esses detalhes — são campeãs de cobrança em provas de concursos públicos sobre o tema.
Questões: Prazo e composição da sindicância
- (Questão Inédita – Método SID) A sindicância, dentro do processo administrativo disciplinar, visa a investigar eventuais irregularidades com caráter ágil, devendo ser iniciada e concluída em um prazo fixo.
- (Questão Inédita – Método SID) A comissão sindicante é composta obrigatoriamente por três servidores, independentemente da gravidade da irregularidade apurada.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao instaurar uma sindicância, é essencial que o ato administrativo inicial contenha detalhamentos sobre as sanções possíveis aos indiciados, além do fato apurado e da comissão designada.
- (Questão Inédita – Método SID) A vulnerabilidade do prazo da sindicância em relação a outros prazos previstos na legislação geral é um ponto ratificado pela legislação específica, que exclui sua aplicação.
- (Questão Inédita – Método SID) A sindicância deve ser realizada com clareza e exatidão, sendo a brevidade um critério não necessariamente exigido pela legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de quinze dias para a conclusão da sindicância conta a partir do dia seguinte à sua instauração, permitindo a inclusão de dias úteis.
Respostas: Prazo e composição da sindicância
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a sindicância deve ser iniciada e concluída em quinze dias corridos, conforme preconizado na legislação. A natureza ágil desse procedimento é um dos seus princípios básicos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei permite que a comissão seja composta tanto por dois quanto por três servidores, dependendo da gravidade do fato a ser apurado, o que oferece flexibilidade na composição da equipe de investigação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois o ato inaugural da sindicância deve conter apenas o fato a ser apurado, o órgão onde ocorreu e os integrantes da comissão, não sendo necessário incluir detalhes sobre sanções.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, visto que a norma expressamente afirma que não se aplicam à sindicância os prazos da parte geral do Código, ressaltando a autonomia desse procedimento.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a própria legislação menciona a necessidade de que a sindicância seja instruída com brevidade, clareza e exatidão, sendo estes critérios fundamentais para a realização do procedimento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei determina que a sindicância deve ser iniciada e concluída em quinze dias corridos, não se aplicando a contagem de dias úteis ou a exclusão do dia de início.
Técnica SID: SCP
Regras de depoimento e provas
A apuração de irregularidades por meio da sindicância exige atenção especial aos depoimentos e à produção de provas. A lei traz regras detalhadas para delimitar quem pode ser ouvido, quando o depoimento pode ser recusado e quais restrições protegem testemunhas e pessoas próximas ao investigado. Entender esses limites previne nulidades e confusões, pontos frequentes em questões de prova.
No contexto da sindicância, não basta colher depoimentos indiscriminadamente. A legislação indica que só pessoas que podem atuar formalmente como testemunhas devem prestar depoimento, salvo exceções que dependem de necessidade para esclarecer fatos. Fique atento aos detalhes das restrições de parentesco e proteção do sigilo.
Art. 122. O depoimento só deverá ser tomado das pessoas que podem atuar como testemunha.
Isso determina que a comissão sindicante precisa avaliar, antes de ouvir alguém, se essa pessoa pode ser formalmente tratada como testemunha. Não basta a simples vontade de colaborar: o depoimento só acontece quando a ordem legal for respeitada. É um cuidado para garantir a validade do processo e preservar direitos fundamentais.
O próprio artigo 122 já delimita, em seu parágrafo 1º, quais pessoas da família, mesmo próximas, não são obrigadas a depor em sindicância envolvendo o investigado. Fique atento à abrangência desses vínculos e à possibilidade de serem ouvidos como informantes—quando realmente necessário para o esclarecimento dos fatos.
§ 1º Não são obrigados a prestar depoimento, o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, o ex-cônjuge, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho do envolvido no fato em apuração, podendo, entretanto, quando absolutamente necessário ao esclarecimento do fato, serem ouvidos como informantes.
Observe que a lista cobre tanto parentes consanguíneos diretos quanto relações por afinidade e matrimoniais (como cônjuges e ex-cônjuges). Se, por exemplo, o sindicante é pai do envolvido, pode ser arrolado apenas se sua escuta for imprescindível à verdade dos fatos, e não na qualidade formal de testemunha, mas sim como informante.
Além do vínculo de parentesco, outros fatores podem justificar a recusa ou mesmo a impossibilidade de prestar depoimento, sempre em atenção a situações que envolvam sigilo, dignidade e proteção contra riscos ao declarante ou a terceiros. Diferencie esses impedimentos, pois cada um tem natureza própria.
§ 2º Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
I – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;
II – a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, ascendente ou descendente, ou amigo íntimo;
III – que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.
Analise cada uma dessas hipóteses:
- Sigilo profissional: Se a pessoa, em razão de sua função (advogado, psicólogo, médico, sacerdote), está obrigada a manter segredo, ela não pode ser forçada a quebrar esse dever para depor na sindicância.
- Proteção da honra: Ninguém será obrigado a depor caso a resposta implique desonra a si próprio, seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou amigo íntimo. Isso protege não só o investigado como pessoas emocionalmente ligadas a ele.
- Segurança e patrimônio: Depoimento que possa expor o declarante, familiares ou amigos íntimos a risco de vida, ações judiciais ou dano patrimonial imediato pode ser recusado, reiterando o compromisso do processo disciplinar com a segurança e dignidade.
Esse arcabouço de proteções impede que a busca pela verdade ultrapasse limites éticos, um ponto que pode ser facilmente invertido em provas objetivas. Questões de concurso frequentemente exploram substituições de termos (“poderá ser obrigado” versus “não pode ser obrigado”) ou omissões dessas exceções.
Agora, repare que o artigo não abre exceção para que a comissão coercitivamente obrigue alguém a depor nessas condições. O respeito a esses limites é um verdadeiro filtro de validade do depoimento, pois, se violados, podem anular toda a instrução probatória.
Já em relação à documentação, ao final da sindicância, toda a produção de provas e declarações reunidas será utilizada como peça informativa em eventual Processo Administrativo Disciplinar, reforçando que o conteúdo colhido na sindicância não se perde, mas segue para etapas posteriores quando necessário.
Art. 123. Os autos da Sindicância serão apensados aos autos do Processo Administrativo Disciplinar como peça informativa.
Sempre que a sindicância indicar possíveis irregularidades mais graves ou não exaurir dúvidas quanto aos fatos, seus autos, incluindo os depoimentos e provas colhidas, serão anexados integralmente ao Processo Administrativo Disciplinar. Isso assegura continuidade lógica e aproveitamento das provas—não há retrabalho, apenas aprofundamento da investigação.
Resumindo, cada etapa de depoimento e produção de provas na sindicância é regulada pela lei para proteger direitos, garantir rigor técnico e possibilitar o aproveitamento responsável das informações em eventuais processos disciplinares futuros. Essas barreiras e permissões aparecem textualmente nos artigos citados acima—não confunda suas exceções e não caia em pequenas trocas de palavras em questões de múltipla escolha.
Questões: Regras de depoimento e provas
- (Questão Inédita – Método SID) Para que uma pessoa possa ser ouvida em uma sindicância, é necessário que ela atue formalmente como testemunha, exceto em situações onde sua participação é imprescindível para esclarecer os fatos investigados.
- (Questão Inédita – Método SID) Na sindicância, não existe qualquer restrição quanto à coleta de depoimentos, independentemente da relação de parentesco entre o depoente e o investigado.
- (Questão Inédita – Método SID) Na sindicância, é permitido que um advogado, por conta da natureza de sua profissão, recuse depor sobre informações que lhe foram confiadas, a fim de preservar o sigilo profissional.
- (Questão Inédita – Método SID) Abra-se qualquer pessoa deve depor em sindicância, mesmo que a recusa implique em comprometimento da honra própria ou de familiares próximos.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação não permite o depoimento de parentes diretos do investigado na sindicância, independentemente da relevância que suas informações possam ter para a apuração dos fatos.
- (Questão Inédita – Método SID) O conteúdo coletado durante a sindicância é descartado caso não resulte em um Processo Administrativo Disciplinar, o que indica a falta de importância dessas provas para outros processos futuros.
Respostas: Regras de depoimento e provas
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, uma vez que as regras do processo de sindicância exigem que apenas pessoas que podem formalmente atuar como testemunhas sejam ouvidas, salvo exceções necessárias. Esse protocolo visa assegurar a validade do processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é incorreto, pois a legislação paute restrições sobre os depoimentos relacionados a laços familiares. Certos parentes não são obrigados a depor, exceto quando sua escuta é considerada absolutamente necessária para a elucidação dos fatos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Está correto, pois a legislação determina que pessoas obrigadas a manter sigilo profissional não podem ser forçadas a depor, respeitando assim os deveres éticos da profissão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é falso, pois a legislação protege a honra do depoente e a de seus familiares, permitindo a recusa de depoimento caso a resposta cause desonra a si ou a pessoas próximas. Isso evita constrangimentos desnecessários e respeita a dignidade dos envolvidos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado está incorreto, pois, embora parentes diretos não sejam obrigados a depor, eles podem ser ouvidos como informantes quando absolutamente necessários para esclarecer os fatos, conforme previsto na legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado está incorreto, uma vez que as provas e declarações colhidas na sindicância são apensadas aos autos do Processo Administrativo Disciplinar, assegurando a continuidade da investigação, independentemente do resultado da sindicância em si.
Técnica SID: PJA
Autuação e estrutura dos autos
A autuação e a estrutura dos autos da Sindicância representam etapas essenciais para a formalização, controle e organização do procedimento investigativo. Cada documento inserido possui um propósito claro, e os itens não podem ser simplesmente ignorados ou substituídos. O candidato precisa estar atento à ordem do processo e ao significado de cada elemento composto na autuação. A literalidade é levada ao extremo nos concursos: a inversão de ordem, a omissão de algum dos elementos exigidos ou a adição indevida de fases pode transformar uma questão correta em errada.
No contexto da Lei Estadual n° 20.656/2021, a autuação da Sindicância é especialmente detalhada. O artigo 124 descreve com objetividade quais peças documentais devem compor o procedimento e em qual ordem devem ser reunidas. Já o art. 125 trata da estrutura obrigatória do relatório conclusivo da Sindicância, exigindo uma organização lógica e transparente, que permita à Administração Pública adotar providências precisas frente aos fatos apurados.
Art. 124. A autuação da Sindicância será efetuada, obedecendo-se a seguinte ordem:
I – ato Administrativo inaugural da Autoridade, instaurando o processo e designando os servidores para compor à Comissão Sindicante;
II – publicação do Ato Administrativo inaugural;
III – ato Administrativo do Presidente da Comissão, designando o Secretário e sua assinatura no Termo de Compromisso;
IV – ata de Abertura;
V – histórico funcional dos possíveis envolvidos;
VI – documentação que originou a sindicância;
VII – depoimentos, Declarações e Documentos juntados;
VIII – declarações do (s) possível (eis) envolvidos;
IX – inquirição de testemunhas, e produção de outros elementos probatórios, se for o caso;
X – relatório da Comissão e encaminhamento à Autoridade Instauradora.
Veja como a norma exige um passo a passo sequencial, iniciando pelo ato inaugural da autoridade competente, seguido pela publicação formal. O presidente da comissão, logo em seguida, designa o secretário, que firma termo de compromisso — esse detalhe costuma ser explorado em provas por meio da troca do agente responsável ou da omissão do termo.
A “ata de abertura” é outro documento específico, marcando formalmente o começo dos trabalhos. O “histórico funcional dos possíveis envolvidos” reforça o cuidado com a análise do contexto das pessoas investigadas, além do mero registro dos fatos.
Não basta juntar documentos soltos: a documentação de origem, depoimentos, declarações e eventuais documentos devem estar corretamente inseridos, cada qual em sua ordem. Atenção à diferença entre declarações dos possíveis envolvidos (item VIII) e depoimentos/testemunhos (item IX). Em concursos, bancas podem inverter essa sequência ou propor documentos inexistentes.
O relatório da comissão e seu posterior encaminhamento à autoridade instauradora fecham a estrutura. Desatenção quanto à presença dessa peça pode prejudicar toda uma questão — algumas bancas inserem “despacho final” ou “decisão da comissão”, confundindo propositalmente o candidato.
Após montados os autos, a comissão deve estruturar seu relatório final, que por sua vez deve conter requisitos detalhados. O art. 125 traz essa estrutura, delimitando como o documento deve ser confeccionado e organizado.
Art. 125. O Relatório da Sindicância deverá ser estruturado da seguinte forma:
I – histórico: relato acerca da denúncia dos fatos apurados;
II – legislação: Indicação dos dispositivos legais que subsidiaram a atuação da comissão;
III – provas: enumeração das medidas tomadas pela Comissão para a elucidação do fato, as provas coletadas pela Comissão e as provas apresentadas pelos interessados, se houver;
IV – conclusão: a Comissão, mediante parecer devidamente motivado e fundamentado poderá sugerir:
a) arquivamento, por falta de objetivo a perseguir, no caso de conclusão pela inexistência de irregularidade ou de impossibilidade de identificar o autor da irregularidade administrativa;
b) arquivamento, por falta de objetivo a perseguir na esfera administrativa, e encaminhamento de cópia à Procuradoria-Geral do Estado ou à Procuradoria da Autarquia ou Fundação, para persecução judicial de responsabilidade ou improbidade administrativa;
c) arquivamento, por falta de objetivo a perseguir na esfera administrativa, e remessa de cópia autenticada ao Ministério Público, quando o fato em apuração estiver tipificado como ilícito penal ou improbidade administrativa;
d) instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nos casos previstos neste Código;
e) implementação de medidas visando ao aperfeiçoamento dos serviços públicos e inibição de nova ocorrência das mesmas irregularidades em apuração.
O relatório exige sempre um “histórico”, que contextualiza os fatos apurados desde a denúncia até a apuração. Em concursos, bancas adoram apresentar questões trocando essa ordem, suprimindo o histórico ou transformando-o em mero anexo. Fica aqui um alerta: ausência do histórico inviabiliza o correto relato dos fatos.
Na sequência, a legislação que amparou a comissão deve ser indicada explicitamente. Isso impede alegações de arbitrariedade e facilita a revisão dos atos. A enumeração das provas está entre os pontos que mais geram dúvida: não basta citar as provas; é obrigatório indicar as medidas, as provas obtidas e até mesmo aquelas apresentadas pelos interessados.
A parte da conclusão do relatório exige atenção em provas por listar opções distintas: arquivamento simples, arquivamento com remessa a outras autoridades, instauração de PAD ou até proposta de medidas de aperfeiçoamento. Note a literalidade dos termos: “arquivamento por falta de objetivo a perseguir”, “remessa de cópia autenticada”, “implementação de medidas visando ao aperfeiçoamento dos serviços públicos”, sempre expressos do modo exato na lei.
Em síntese, a estrutura dos autos da Sindicância, bem como de seu relatório, exige atenção minuciosa a cada termo da lei. Questões de prova frequentemente exploram trocas sutis — usar “resumo” ao invés de “histórico”, omitir a necessidade do termo de compromisso do secretário, inverter a ordem da publicação do ato inaugural, ou ainda listar conclusões que não constam do rol do art. 125.
O domínio da sequência correta e da literalidade exigida pela Lei n° 20.656/2021 é um diferencial absoluto para evitar as armadilhas das bancas e garantir tranquilidade diante das questões que envolvem a autuação e estrutura dos autos na Sindicância.
Questões: Autuação e estrutura dos autos
- (Questão Inédita – Método SID) A autuação da Sindicância no âmbito da Lei Estadual n° 20.656/2021 deve seguir uma ordem específica, iniciando pelo ato administrativo inaugural e incluindo a ata de abertura, histórico funcional dos envolvidos e os depoimentos. Qualquer alteração na sequência ou na omissão de um desses elementos compromete a validade do procedimento.
- (Questão Inédita – Método SID) O relatório final da Sindicância deve ser elaborado de forma a apresentar um resumo das provas coletadas e a conclusão do caso. A ausência do histórico contextualizando os fatos pode ser considerada irrelevante.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto da Sindicância, a comissão deve seguir uma sequência rigorosa ao organizar os autos, iniciando sempre pela elaboração da ata de abertura e seguida pela designação do secretário. A ordem de cada etapa deve ser rigorosamente respeitada.
- (Questão Inédita – Método SID) A elaboração do relatório da comissão na Sindicância deve incluir uma seção específica onde são indicados os dispositivos legais que subsidiaram sua atuação. O não cumprimento dessa formalidade pode ser considerado uma falha na documentação do processo.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante a autuação da Sindicância, é necessário que o relatório conclusivo contenha medidas para o aperfeiçoamento dos serviços públicos, além de propor o arquivamento em casos de irregularidades. A simples execução do relatório, sem tais medidas, é suficiente.
- (Questão Inédita – Método SID) O histórico de um procedimento de Sindicância não precisa ser organizado cronologicamente. Basta que os fatos principais sejam mencionados de forma geral e sintética, sem necessidade de detalhe sobre a sequência de eventos.
Respostas: Autuação e estrutura dos autos
- Gabarito: Certo
Comentário: A Ordem de autuação descrita na norma é rígida e cada elemento tem seu papel fundamental na formalização do processo. A ausência ou troca de elementos compromete a estrutura do procedimento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O histórico é um elemento essencial do relatório, pois contextualiza os fatos desde a denúncia. Sua ausência inviabiliza a compreensão completa do caso, o que é fundamental para a transparência do procedimento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A normatização indica que a ata de abertura é um documento que deve seguir a designação do secretário, e não o contrário. Invérsões nesse sentido podem causar erros no processo de autuação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A inclusão dos dispositivos legais é crucial para garantir que a atuação da comissão seja legitimada, evitando alegações de arbitrariedade e facilitando revisões futuras.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O relatório deve sempre apontar para medidas concretas visando à prevenção de novas ocorrências, sendo essa uma exigência legal que reforça sua importância.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O histórico deve ser apresentado de forma a relatar sequencialmente a evolução dos fatos desde a denúncia até a apuração, sendo essencial para esclarecer o contexto e as razões da investigação.
Técnica SID: PJA
Elaboração do relatório
O relatório de sindicância é o documento conclusivo elaborado pela comissão responsável ao final do procedimento apuratório. Ele tem estrutura e requisitos claramente definidos no art. 125 da Lei Estadual n° 20.656/2021. Compreender cada etapa e os elementos obrigatórios é crucial para evitar pegadinhas em provas, principalmente quanto à forma e ao conteúdo desse relatório.
O relatório serve para relatar o que foi apurado, fundamentar a tomada de decisão da autoridade instauradora e propor o encaminhamento adequado. Todo procedimento precisa ser detalhado, transparente e vinculado à documentação coletada, com espelhamento fiel do texto legal quanto à ordem dos tópicos e às possibilidades finais.
Veja, abaixo, a reprodução literal da lei sobre a estrutura do relatório da sindicância:
Art. 125. O Relatório da Sindicância deverá ser estruturado da seguinte forma:
I – histórico: relato acerca da denúncia dos fatos apurados;
II – legislação: Indicação dos dispositivos legais que subsidiaram a atuação da comissão;
III – provas: enumeração das medidas tomadas pela Comissão para a elucidação do fato, as provas coletadas pela Comissão e as provas apresentadas pelos interessados, se houver;
IV – conclusão: a Comissão, mediante parecer devidamente motivado e fundamentado poderá sugerir:
a) arquivamento, por falta de objetivo a perseguir, no caso de conclusão pela inexistência de irregularidade ou de impossibilidade de identificar o autor da irregularidade administrativa;
b) arquivamento, por falta de objetivo a perseguir na esfera administrativa, e encaminhamento de cópia à Procuradoria-Geral do Estado ou à Procuradoria da Autarquia ou Fundação, para persecução judicial de responsabilidade ou improbidade administrativa;
c) arquivamento, por falta de objetivo a perseguir na esfera administrativa, e remessa de cópia autenticada ao Ministério Público, quando o fato em apuração estiver tipificado como ilícito penal ou improbidade administrativa;
d) instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nos casos previstos neste Código;
e) implementação de medidas visando ao aperfeiçoamento dos serviços públicos e inibição de nova ocorrência das mesmas irregularidades em apuração.
Observe que cada item previsto no art. 125 é obrigatório. O histórico abre o relatório, trazendo o relato detalhado da denúncia e dos fatos apurados ao longo da sindicância. Nessa parte, não se faz juízo de valor, apenas se descreve o que foi apresentado e colhido.
A seguir, a legislação. O relatório da sindicância deve indicar expressamente os dispositivos legais utilizados como referência para a atuação da comissão. Isso garante que todo o procedimento siga a lei e permita o controle externo, seja pela administração superior, seja por órgão de controle.
O terceiro elemento são as provas. Aqui, a comissão enumera todas as providências adotadas — como documentos, depoimentos, perícias, diligências — para elucidar os fatos. Se houver provas apresentadas pelas partes interessadas, elas também devem ser mencionadas. O simples esquecimento de descrever uma prova ou de explicitar como ela foi colhida pode ser considerado vício formal.
Por fim, a conclusão é um ponto sensível para concursos. Veja como a lei prevê possibilidades múltiplas de encaminhamento, detalhadas em alíneas:
- a) Arquivamento por inexistência de irregularidade ou de impossibilidade de identificar o autor: usado quando, mesmo após toda a instrução, não se encontrou nenhuma infração ou não foi possível descobrir quem cometeu a irregularidade.
- b) Arquivamento com envio à Procuradoria para persecução judicial: ocorre quando não há providência administrativa a tomar, mas subsiste interesse na via judicial, seja para cobrar responsabilidade civil ou improbidade administrativa.
- c) Arquivamento com remessa ao Ministério Público: abre-se essa alternativa quando a sindicância verifica fato de natureza penal, ou indício de improbidade, exigindo comunicação formal ao parquet para as providências cabíveis.
- d) Instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD): se apurada autoria e materialidade de infração administrativa, a sindicância recomenda expressamente a abertura do PAD, para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
- e) Proposição de medidas para aperfeiçoar o serviço público: esta hipótese visa evitar novas ocorrências e aprimorar rotinas, demonstrando que a sindicância também cumpre função preventiva e educativa.
É fundamental decorar essas cinco possibilidades de encaminhamento — especialmente porque provas de concursos costumam trocar termos, omitir hipóteses ou sugerir medidas que a lei não autoriza. Por exemplo, “aplicação imediata de penalidade” não é prevista: a sindicância apenas propõe a instauração de PAD, nunca penaliza diretamente.
Veja como a literalidade da lei traz detalhes que ajudam a interpretar cada possibilidade na prática. A referência à motivação e fundamentação da conclusão aparece no caput do inciso IV, reforçando que toda sugestão da comissão exige justificativa clara, indicando os elementos do processo que sustentam a decisão sugerida.
Outra atenção importante: o item “provas” exige a enumeração de TODAS as medidas realizadas, e não só das provas que incriminam alguém. Uma prova apresentada por pessoa interessada (denunciante, denunciado ou terceiro) também entra nessa enumeração, garantindo transparência e direito de defesa.
Questões elaboradas por bancas podem inverter a ordem, omitir etapas ou criar confusão na hipótese do encaminhamento. Exemplo: sugerir “aplicação de pena de advertência diretamente pela comissão de sindicância” é incorreto, pois sempre há necessidade de PAD para assegurar ampla defesa e contraditório.
Lembre-se: a comissão não decide sozinha – apenas sugere o encaminhamento à autoridade competente, conforme as hipóteses legais.
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Resumo do que você precisa saber:
- O relatório é obrigatório e deve seguir a ordem literal do art. 125: histórico, legislação, provas e conclusão fundamentada.
- As cinco possibilidades de conclusão exigem atenção especial quanto à terminologia e condições de cada hipótese.
- O relatório da sindicância não aplica penalidade, apenas propõe medidas ao gestor.
Uma boa estratégia para não errar é sempre conferir se todos os tópicos foram abordados e se a conclusão está justificada à luz das provas e da legislação mencionada, exatamente como determina o texto da lei.
Questões: Elaboração do relatório
- (Questão Inédita – Método SID) O relatório de sindicância é considerado o documento preliminar elaborado pela comissão ao final do procedimento apuratório, sendo que sua conclusão deve ser fundamentada nas investigações realizadas.
- (Questão Inédita – Método SID) O histórico no relatório de sindicância deve conter juízo de valor sobre os fatos apurados e apresentar a opinião da comissão acerca da denúncia recebida.
- (Questão Inédita – Método SID) O relatório de sindicância pode sugerir a instauração de um Processo Administrativo Disciplinar quando houver indícios claros de irregularidades cometidas por servidores públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) O relatório de sindicância deve incluir uma seção que detalhe as provas coletadas pela comissão, além de facilitar a apresentação de provas por partes interessadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A conclusão do relatório de sindicância sugere, entre outras medidas, a aplicação imediata de penalidade aos investigados quando se constata uma irregularidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação que regula a sindicância exige que o relatório aborde de forma obrigatória a indicação dos dispositivos legais que subsidiaram a atuação da comissão.
Respostas: Elaboração do relatório
- Gabarito: Errado
Comentário: O relatório de sindicância é um documento conclusivo, não preliminar, elaborado ao final do procedimento apuratório, e precisa estar fundamentado nas investigações realizadas. Portanto, a afirmação ao tratá-lo como preliminar está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O histórico deve simplesmente relatar os fatos apurados e as denúncias, sem qualquer juízo de valor ou opinião da comissão. Essa parte do relatório deve ser estritamente descritiva, conforme previsto na legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: É correto afirmar que o relatório de sindicância pode sugerir a instauração de um Processo Administrativo Disciplinar caso se apure a autoria e a materialidade da infração administrativa, assegurando o devido processo legal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O relatório deve enumerar todas as provas coletadas pela comissão e também as provas apresentadas pelas partes interessadas, garantindo transparência e direito de defesa durante o processo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O relatório de sindicância não aplica penalidades diretamente; ele pode apenas sugerir medidas, como a instauração de um Processo Administrativo Disciplinar, mas a decisão sobre penalidades cabe à autoridade competente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A inclusão da seção de legislação, indicando os dispositivos legais que fundamentaram a atuação da comissão, é um requisito obrigatório para a validade do relatório de sindicância, garantindo assim a conformidade legal do procedimento.
Técnica SID: PJA
Seção VI – Processo Administrativo Disciplinar (arts. 126 a 135)
Definição e fases do PAD
O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é uma ferramenta essencial para garantir a responsabilização adequada de servidores públicos por infrações relacionadas ao exercício de suas atribuições. Para acertar as questões das bancas mais exigentes, é fundamental conhecer a definição exata do PAD, assim como suas fases, tal como está na Lei Estadual n° 20.656/2021.
A literalidade do dispositivo legal traz detalhes específicos. Veja com atenção cada termo utilizado, pois pequenas trocas ou omissões podem ser objeto de casca de banana em provas de concurso.
Art. 126. O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Perceba que o PAD não se limita apenas às infrações cometidas exatamente durante o exercício do cargo, mas também aquelas relacionadas às atribuições do cargo ocupado. Esse detalhe é muito explorado em provas que tentam confundir o candidato sobre o alcance da apuração.
Outro ponto de destaque, direto do texto legal, é a garantia de contraditório e ampla defesa ao indiciado. Observe a redação do dispositivo:
Art. 127. O Processo Administrativo Disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurando-se ao indiciado ampla defesa.
A banca pode tentar inverter o sentido desse princípio, sugerindo que o PAD não exige contraditório, ou que a defesa do indiciado pode ser limitada. Apenas a redação literal preserva o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único. Da decisão proferida em processo administrativo disciplinar não caberá recurso, salvo, no prazo de cinco dias, para suprir contradição, omissão ou obscuridade.
Pare aqui e reflita: diferentemente de outros procedimentos, no PAD conduzido por esta Lei, só existe possibilidade de recurso para suprir contradições, omissões ou obscuridades — e em prazo de cinco dias. Esse ponto pode ser alvo de perguntas pegadinha.
Outro trecho que costuma trazer dúvidas diz respeito à exoneração de cargo em comissão. Atente-se ao sentido preciso do artigo seguinte:
Art. 128. A exoneração de cargo em comissão não impede a instauração ou continuidade do Processo Administrativo Disciplinar, tampouco eventual punição por infrações cometidas no exercício no cargo.
Imagine um servidor exonerado de cargo em comissão que cometeu infração: a administração pode sim instaurar ou dar prosseguimento ao PAD, levando até mesmo à eventual punição, conforme prevê a lei. Muitos candidatos erram por acreditar que a exoneração encerra a responsabilidade disciplinar.
Art. 129. A Autoridade instauradora dará conhecimento à Procuradoria Geral do Estado, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas competentes da instauração de processo administrativo para apurar a prática de infração que também constitua ato de improbidade administrativa de que trata a Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Observe o dever de comunicação nesses casos: quando se tratar de infração que pode configurar também ato de improbidade administrativa, a autoridade instauradora deve comunicar expressamente a três órgãos: Procuradoria Geral do Estado, Ministério Público e Tribunal de Contas. Esta tripla comunicação é frequentemente explorada em provas com alternativas que omitem ou trocam uma das entidades.
Art. 130. Havendo indícios de responsabilidade civil, a Comissão encaminhará à procuradoria do órgão da Administração Indireta ou à Procuradoria-Geral do Estado, para análise e providências cabíveis no âmbito de sua competência.
Neste artigo, a lei define que indícios de responsabilidade civil descobertos no curso do PAD devem ser comunicados à respectiva procuradoria. O caminho correto sempre será a análise e as providências pelas instâncias jurídicas competentes, não pela comissão do PAD.
Chegamos agora à estrutura central do PAD: as suas fases. O texto normativo detalha cada estágio do processo, da instauração ao julgamento.
Art. 131. O Processo Administrativo Disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que designar a Comissão Processante;
II – indiciamento pela Comissão Processante;
III – defesa;
IV – instrução;
V – relatório;
VI – julgamento.
É preciso memorizar essas seis fases — as bancas frequentemente alteram a ordem ou omitem etapas para confundir o candidato. A primeira fase é a instauração, seguida do indiciamento, defesa, instrução, relatório e, finalmente, julgamento. O domínio desse esquema serve tanto para questões diretas quanto para identificar alterações indevidas.
Parágrafo único. A autuação do Processo Administrativo Disciplinar observará a seguinte ordem:
I – ato administrativo inaugural da Autoridade, instaurando o processo e designando os servidores para compor a Comissão Processante permanente ou especial;
II – publicação do ato administrativo inaugural;
III – ato administrativo do Presidente da Comissão, designando o Secretário e sua assinatura no Termo de Compromisso;
IV – ata de abertura;
V – Informações existentes na Administração Pública a respeito do (s) indiciado (s);
VI – documentação que originou o Processo Administrativo para Apuração de Responsabilidade;
VII – despacho de indiciamento;
VIII – notificação do (s) indiciado (s);
IX – defesa, se houver;
X – produção de provas e inquirição de testemunhas, se for o caso;
XI – notificação do interessado, para apresentação de razões finais de defesa;
XII – juntada das razões finais;
XIII – relatório da Comissão e encaminhamento à Autoridade Instauradora.
O parágrafo único traz um roteiro detalhado para a autuação do PAD. Note como cada etapa é expressa em ordem, desde o ato inaugural até o encaminhamento do relatório. Detalhes como a assinatura do Termo de Compromisso pelo secretário e a produção de provas são detalhes preciosos; nunca negligencie essas pequenas palavras. Questões de concurso costumam alterar a sequência, omitir etapas ou criar procedimentos inexistentes para testar sua atenção.
Na sequência, a lei dedica dispositivos à instauração formal do PAD. Preste atenção no que deve conter obrigatoriamente o ato de instauração.
Art. 132. O ato administrativo instaurador do Processo Administrativo Disciplinar conterá:
I – a identificação do indiciado pelo nome e documentos pessoais;
II – a descrição sumária dos fatos imputados ao indiciado;
III – a indicação dos dispositivos legais em tese violados e das sanções passíveis de serem aplicadas;
IV – a designação dos nomes que integram a Comissão Processante e a indicação de seu presidente;
Todos esses elementos são obrigatórios no ato de instauração. Sinta como cada um é colocado de forma objetiva: identificação, descrição dos fatos, dispositivos violados e sanções, e a composição da comissão com o presidente. Bancas muitas vezes omitem um desses tópicos nas alternativas; mantenha a atenção nos quatro elementos.
Art. 133. O ato administrativo de Instauração deverá ser publicado em Diário Oficial.
Parágrafo único. Quando o suposto ato a ser apurado puder expor a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem de servidores ou terceiros, a autoridade instauradora deverá, motivadamente, dispensar a publicação em Diário Oficial dos elementos que permitam sua identificação.
A publicação em Diário Oficial é regra, mas há uma exceção: quando a exposição puder ferir a honra, intimidade, vida privada ou imagem dos envolvidos, a publicação pode ser dispensada para esses elementos — desde que haja motivação para isso. Não caia na pegadinha de que tudo deve ser sempre publicado sem exceção.
Art. 134. Os trabalhos da Comissão somente poderão ser iniciados a partir da data de publicação do ato administrativo designador, sob pena de nulidade dos atos anteriormente praticados.
§ 1º Os trabalhos da Comissão terão início em até três dias a partir da data de publicação do ato administrativo designador.
§ 2º A autoridade que designou a comissão poderá substituir, justificadamente, qualquer dos seus integrantes mediante publicação do respectivo ato em Diário Oficial, sem interrupção ou suspensão do prazo para conclusão dos trabalhos.
Nenhum trabalho da comissão pode começar antes da publicação do ato designador, sob risco de nulidade dos atos realizados antes disso. Além disso, a comissão deve iniciar seus trabalhos em até três dias da publicação. Note ainda a possibilidade de substituição de membros da comissão, sempre com justificativa e publicação, mas sem afetar os prazos de conclusão do PAD. São detalhes finos, perfeitos para questões de múltipla escolha bem elaboradas.
Por fim, a lei trata do despacho de indiciamento, peça central à formalização da acusação no PAD. Repare na literalidade de cada requisito desse ato:
Art. 135. O ato de indiciamento será elaborado pela Comissão Processante e conterá a descrição pormenorizada da irregularidade cometida, em tese, e o dispositivo legal infringido, delimitando o alcance das acusações.
A banca pode testar se o candidato sabe que o indiciamento deve trazer uma descrição detalhada da irregularidade e apontar qual dispositivo legal foi ferido, sempre delimitando o alcance das acusações. É comum trocarem “pormenorizada” por “sumária” para induzir ao erro.
§ 1º A Comissão Processante deve se ater aos fatos ali descritos, podendo, entretanto, antes da decisão final da autoridade competente, requerer a esta o aditamento do ato administrativo instaurador, quando do surgimento de fatos novos durante a instrução probatória e/ou novos envolvidos no decorrer das apurações.
A comissão não pode extrapolar os fatos do indiciamento, salvo se fatos novos surgirem, sendo possível, aí sim, pedir o aditamento do ato instaurador. A literalidade “antes da decisão final da autoridade competente” é central nesse contexto.
§ 2º Na hipótese de surgimento de novos envolvidos no decorrer das apurações, a autoridade poderá decidir motivadamente pelo desmembramento dos processos administrativos disciplinares.
Fique atento ao termo “motivadamente”. Caso haja novos envolvidos, a autoridade pode separar (desmembrar) processos, desde que explique o motivo e tome a decisão formalmente.
§ 3º O ato de aditamento do ato administrativo instaurador, devidamente identificado pelo número do Protocolo Geral do Estado atribuído ao expediente, deverá ser publicado em Diário Oficial e no sítio eletrônico do órgão ou entidade processante.
Qualquer aditamento ao ato instaurador deve ser identificado com o número do protocolo, publicado no Diário Oficial e no site do órgão. Não basta só a publicação interna ou a notificação, precisa cumprir todos esses requisitos.
§ 4º Aditado o ato administrativo instaurador, a Comissão Processante procederá ao aditamento do termo de indiciamento, sendo o indiciado intimado para, em quinze dias, querendo, apresentar defesa complementar e arrolar até três testemunhas.
Quando acontece o aditamento, o indiciado tem direito a ser novamente intimado e poderá apresentar defesa complementar em até quinze dias, podendo indicar até três testemunhas. Esse prazo e essa possibilidade de testemunhas são detalhes cravados em prova.
§ 5º Na hipótese dos aditamentos acarretarem o indiciamento de novo servidor, este será notificado nos termos deste Código.
Novos indiciados, quando envolvidos após aditamento, devem ser notificados segundo as regras da lei. O respeito ao contraditório e à ampla defesa se mantém para todos os envolvidos.
Questões: Definição e fases do PAD
- (Questão Inédita – Método SID) O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é um dispositivo que tem como objetivo apurar a responsabilidade de um servidor público somente por infrações praticadas durante o exercício de suas atribuições.
- (Questão Inédita – Método SID) A instância responsável pela análise de indícios de responsabilidade civil descobertos no Processo Administrativo Disciplinar deve ser a própria Comissão Processante, e não outros órgãos.
- (Questão Inédita – Método SID) A publicação do ato administrativo que instaura o Processo Administrativo Disciplinar é obrigatória, mas pode ser dispensada caso envolva aspectos que possam expor a honra ou a intimidade de servidores.
- (Questão Inédita – Método SID) As fases do Processo Administrativo Disciplinar são compostas pela ordem: indiciamento, defesa, instrução, laudo e julgamento.
- (Questão Inédita – Método SID) O indiciado tem direito de apresentar defesa complementar em até quinze dias após o ato de aditamento do ato administrativo instaurador, além de arrolar testemunhas.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a publicação do ato administrativo designador, a Comissão Processante deve iniciar os seus trabalhos em até 10 dias.
- (Questão Inédita – Método SID) No Processo Administrativo Disciplinar, a autoridade instauradora tem a obrigação de comunicar cada etapa do processo ao Tribunal de Contas, além da Procuradoria Geral do Estado e do Ministério Público apenas nos casos em que houver indícios de improbidade administrativa.
Respostas: Definição e fases do PAD
- Gabarito: Errado
Comentário: O PAD também abrange infrações relacionadas às atribuições do servidor, mesmo que não cometidas diretamente durante o exercício do cargo. Essa característica amplia o alcance da apuração e é um ponto crítico para a interpretação do processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei determina que a Comissão apenas encaminhe à procuradoria competente os indícios de responsabilidade civil, que será a responsável pela análise e as providências cabíveis. Esta distinção é fundamental para compreender o papel de cada instância no PAD.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação prevê a possibilidade de não publicar elementos que possam violar a honra ou a intimidade dos envolvidos, desde que essa dispensa seja devidamente motivada. É essencial entender essa exceção para não errar em questões desse tema.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: As fases do PAD são: instauração, indiciamento, defesa, instrução, relatório e julgamento. A ordem correta deve ser memorizada, pois alterações ou omissões são comuns em questões de concurso.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O inciso referente ao aditamento do ato instaurador estabelece claramente que o indiciado pode apresentar defesa complementar e indicar testemunhas, o que é um direito garantido no contexto do PAD.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei estabelece que a Comissão deve iniciar seus trabalhos em até três dias após a publicação do ato administrativo designador. Questões podem explorar prazos exatos, levando a erros se não houver atenção a esses detalhes.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A defesa legal exige comunicação a esses órgãos em todos os casos em que houver infração, não apenas se caracterizar improbidade administrativa. Essa é uma falha comum em interpretações superficiais.
Técnica SID: PJA
Princípios do contraditório e ampla defesa
O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é guiado por princípios fundamentais que visam proteger os direitos do servidor acusado. O foco está nos princípios do contraditório e da ampla defesa, que garantem ao indiciado a possibilidade de se manifestar sobre as acusações e utilizar todos os meios legais para demonstrar sua versão dos fatos. O PAD não é apenas um instrumento de punição: ele é, antes de tudo, uma garantia de Justiça dentro da Administração Pública. Essas garantias são expressamente previstas no texto legal e não podem ser afastadas em nenhuma hipótese, pois são a base da legitimidade de todo o procedimento disciplinar.
Ao estudar a literalidade da lei, fique atento à presença dessas expressões fundamentais. Em provas de concurso, é comum que as bancas tentem confundir o candidato ao substituir ou omitir termos como “contraditório” ou “ampla defesa”. Memorize com rigor o conteúdo literal e entenda a razão de existir desses princípios: ninguém pode ser condenado sem ser ouvido, nem privado de contestar as acusações.
Art. 127. O Processo Administrativo Disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurando-se ao indiciado ampla defesa.
Repare como a lei utiliza o verbo “obedecerá”. Isso indica que o procedimento não apenas “leva em conta”, mas é obrigada a seguir esses princípios em todas as suas fases. Além disso, a expressão “assegurando-se ao indiciado ampla defesa” reforça que a Administração tem o dever de possibilitar que o acusado exerça seu direito de defesa da forma mais completa possível. Não há espaço para restrições arbitrárias.
Na prática, “contraditório” significa a oportunidade de o servidor saber exatamente de que está sendo acusado e poder contestar, apresentar argumentos, documentos e testemunhas. “Ampla defesa” vai além: dá ao acusado todos os meios e recursos admitidos em lei para provar sua inocência ou minorar sua responsabilidade. Se, em uma questão de concurso, for apresentada a afirmação de que “o PAD prescinde do contraditório e da ampla defesa”, ou se restringirem esses direitos, trata-se de erro grave.
Observe que o artigo 127 também prevê um procedimento específico para as situações em que a decisão final do PAD apresentar contradição, omissão ou obscuridade. A lei garante ao indiciado mais uma ferramenta de defesa, mesmo após a decisão final, mas restringe o cabimento do recurso apenas para suprimento desses pontos. Veja o dispositivo literal:
Parágrafo único. Da decisão proferida em processo administrativo disciplinar não caberá recurso, salvo, no prazo de cinco dias, para suprir contradição, omissão ou obscuridade.
Aqui está um detalhe que pode derrubar candidatos desatentos: o recurso só é possível nas hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade. Isso significa que, em regra, a decisão do PAD é irrecorrível dentro da via administrativa. Apenas situações excepcionais, quando houver falha formal na decisão (por exemplo, ausência de fundamentação ou incoerência entre os fatos e a penalidade imposta), permitem ao indiciado questionar a decisão, e o prazo é curto: apenas cinco dias.
Imagine que um servidor punido alega que o relatório final do processo deixou de analisar uma prova decisiva que ele apresentou em sua defesa. Neste caso, existe uma omissão que pode fundamentar o recurso previsto no parágrafo único. Agora, se o servidor apenas discorda da conclusão da comissão, mas não aponta contradição, omissão ou obscuridade, não terá direito ao recurso, nos termos literais da lei.
Guarde bem: o contraditório e a ampla defesa não são meras formalidades, e toda a estrutura do PAD é erguida sobre essas garantias. O servidor deve ser notificado de cada ato, ter acesso aos autos, indicar provas, produzir defesa prévia e final, e até mesmo, se couber, recorrer para suprir vícios de decisão. O descumprimento desses princípios invalida o processo e compromete a legitimidade da eventual penalidade aplicada.
Volte à literalidade do dispositivo sempre que tiver dúvida. “Obedecerá ao princípio do contraditório” e “assegurando-se ao indiciado ampla defesa” são palavras-chave. Trocas como “contraditório mitigado”, “defesa restrita” ou “princípios apenas supletivos” não encontram respaldo na lei estadual e caracterizam erro conceitual grave para fins de concurso.
Por fim, atente-se ao prazo restrito para suprimento de vícios na decisão e a impossibilidade, em regra, de recurso administrativo amplo no PAD. As bancas frequentemente exploram esse ponto, criando questões com hipóteses falsas de recurso irrestrito dentro do processo disciplinar.
Questões: Princípios do contraditório e ampla defesa
- (Questão Inédita – Método SID) O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é um mecanismo que garante ao servidor acusado a possibilidade de se manifestar sobre as acusações, assegurando-lhe que ele não pode ser punido sem ser ouvido.
- (Questão Inédita – Método SID) A ampla defesa assegura ao indiciado no Processo Administrativo Disciplinar a utilização de todos os meios e recursos legais para evidenciar sua inocência ou minimizar sua responsabilidade.
- (Questão Inédita – Método SID) No processo administrativo disciplinar, é permitido ao indiciado interpor recurso a qualquer momento, independente da natureza da decisão proferida.
- (Questão Inédita – Método SID) A notificação de cada ato e o acesso aos autos do processo são assegurados ao indiciado, como parte do princípio do contraditório, que visa garantir um processo justo e transparente.
- (Questão Inédita – Método SID) O princípio do contraditório no Processo Administrativo Disciplinar pode ser relativizado, permitindo que em certas situações o indiciado não tenha acesso a defender-se plenamente.
- (Questão Inédita – Método SID) A administração pública deve possibilitar que o indiciado apresente provas e testemunhas em sua defesa, conforme os princípios do contraditório e da ampla defesa no PAD.
Respostas: Princípios do contraditório e ampla defesa
- Gabarito: Certo
Comentário: O PAD deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantindo ao indiciado a oportunidade de se manifestar e apresentar sua versão dos fatos antes de qualquer punição. Esses princípios são fundamentais para a legitimidade do processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O princípio da ampla defesa garante ao indiciado acesso a todos os recursos admitidos em lei, permitindo que ele conte com as melhores chances de contestar as acusações que lhe são imputadas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O recurso no âmbito do PAD é restrito apenas a situações de contradição, omissão ou obscuridade na decisão. Em regra, a decisão é irrecorrível, salvo em hipóteses excepcionais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A notificação e o acesso aos autos são elementos fundamentais do contraditório, assegurando que o indiciado tenha conhecimento pleno do que está sendo acusado e possa reagir adequadamente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O contraditório deve ser rigorosamente respeitado, sem a possibilidade de restrições arbitrárias. É um princípio essencial que não admite relativizações no processo disciplinar.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Os princípios do contraditório e da ampla defesa impõem à Administração o dever de possibilitar que o acusado utilize todos os meios disponíveis para se defender durante o processo disciplinar.
Técnica SID: PJA
Ordem de autuação
A ordem de autuação no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) traz um roteiro detalhado dos atos e documentos que devem estar presentes para garantir o devido processo legal e a correta tramitação dentro da administração pública estadual. Conhecer essa sequência é fundamental para que não faltem passos essenciais durante a instrução do processo e para evitar nulidades que podem comprometer toda a apuração.
Perceba que a legislação enumera, com precisão, cada etapa documental a ser observada. Ler com atenção cada item da ordem faz diferença entre acertar ou errar questões que exploram a literalidade da lei, especialmente em provas objetivas que trocam a ordem de documentos ou omitem elementos. Vamos analisar o texto legal da autuação do PAD:
Parágrafo único. A autuação do Processo Administrativo Disciplinar observará a seguinte ordem:
I – ato administrativo inaugural da Autoridade, instaurando o processo e designando os servidores para compor a Comissão Processante permanente ou especial;
II – publicação do ato administrativo inaugural;
III – ato administrativo do Presidente da Comissão, designando o Secretário e sua assinatura no Termo de Compromisso;
IV – ata de abertura;
V – Informações existentes na Administração Pública a respeito do (s) indiciado (s);
VI – documentação que originou o Processo Administrativo para Apuração de Responsabilidade;
VII – despacho de indiciamento;
VIII – notificação do (s) indiciado (s);
IX – defesa, se houver;
X – produção de provas e inquirição de testemunhas, se for o caso;
XI – notificação do interessado, para apresentação de razões finais de defesa;
XII – juntada das razões finais;
XIII – relatório da Comissão e encaminhamento à Autoridade Instauradora.
Veja que o texto legal inicia pela necessidade de um ato administrativo inaugural: o documento formal constitutivo do processo, que também já designa os servidores que irão compor a Comissão Processante, que pode ser permanente ou especial, conforme a necessidade do órgão. É somente após esse primeiro ato que tudo se desenvolve.
Imediatamente após, há a obrigação de publicação do ato inaugural. A publicidade é componente indispensável do processo, pois garante transparência e conhecimento às partes interessadas e à sociedade. Não observar esse passo pode gerar nulidade.
O ato administrativo do Presidente da Comissão é o terceiro passo: ele designa o Secretário entre os membros e firma o Termo de Compromisso, documento onde o servidor assume perante a administração o dever legal de bem desempenhar a função.
A ata de abertura é como um “cartão de entrada”: marca oficialmente o início dos trabalhos da Comissão, documentando a data, presença dos membros e possíveis providências iniciais. Essa formalização previne alegações de informalidade processual.
Em seguida, há a coleta das informações existentes sobre os indiciados dentro da administração: histórico funcional, antecedentes e dados relacionados, que ajudarão na correta instrução do processo.
Documentação que originou o Processo é toda aquela que desencadeou a abertura do PAD: denúncias, relatórios, sindicância, comunicação de irregularidade — esses registros fundamentam a instauração e delimitam o objeto do processo.
O despacho de indiciamento oficializa contra quem e por qual motivo prossegue a apuração, detalha a conduta e indica o dispositivo violado. Com base nisso, é feita a notificação do(s) indiciado(s), assegurando o conhecimento da acusação e permitindo o exercício da defesa.
O direito à defesa (quando exercido) é registrado, assim como a produção de provas e inquirição de testemunhas. Entenda que a lei ressalta a formalização desses atos no processo, o que pode ser explorado em provas – especialmente ao comparar “defesa, se houver” e “produção de provas, se for o caso”.
Após a fase probatória, procede-se à notificação para apresentação de razões finais de defesa, seguida da juntada dessas razões finais aos autos.
Por fim, a Comissão elabora o relatório, peça conclusiva que será encaminhada à Autoridade Instauradora para decisão. O relatório é obrigatório e serve de base técnica para o julgamento da autoridade.
Repare que a omissão de qualquer desses 13 passos pode ser objeto de anulação do processo, a depender do prejuízo à ampla defesa. Cada expressão (“defesa, se houver”; “produção de provas, se for o caso”) indica que nem todos os PADs passarão por idênticos documentos – o que importa é registrar quando realizados e garantir o contraditório e as oportunidades permitidas em lei.
Para memorizar: inicie sempre pelo ato fundante, garanta a publicidade, nomeie e comprometa formalmente os membros, traga os fatos e históricos, realize a acusação formal (indiciamento), notifique e possibilite defesa, instrua de modo robusto, e encerre com relatório conclusivo. O decurso fiel dessa ordem proporciona segurança jurídica, respeito ao direito de defesa e legitima a decisão administrativa que será tomada ao final do processo disciplinar.
Questões: Ordem de autuação
- (Questão Inédita – Método SID) A ordem de autuação no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) inicia-se pela publicação do ato administrativo inaugural da Autoridade, que instaura o processo e designa os servidores para compor a Comissão Processante.
- (Questão Inédita – Método SID) No processo administrativo, a ata de abertura é um documento que marca oficialmente o início dos trabalhos da Comissão e deve registrar a data, a presença dos membros e as providências iniciais necessárias.
- (Questão Inédita – Método SID) A defesa dos indiciados no Processo Administrativo Disciplinar é obrigatória e deve sempre ser apresentada independentemente da notificação prévia sobre a acusação.
- (Questão Inédita – Método SID) O despacho de indiciamento formaliza a acusação e deve detalhar a conduta supostamente violadora, além de indicar o dispositivo que pode ter sido infringido.
- (Questão Inédita – Método SID) No Processo Administrativo Disciplinar, a omissão de etapas da ordem de autuação não pode levar à anulação do processo, pois não há impacto ao direito da ampla defesa.
- (Questão Inédita – Método SID) A juntada das razões finais e a elaboração do relatório pela Comissão são etapas finais obrigatórias que devem ser realizadas após a fase de produção de provas no Processo Administrativo Disciplinar.
Respostas: Ordem de autuação
- Gabarito: Errado
Comentário: A ordem de autuação deve começar pelo ato administrativo inaugural da Autoridade, e não pela sua publicação. A publicação é etapa subsequente que garante a transparência do processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A ata de abertura tem como função documentar e formalizar o início das atividades da Comissão, sendo essencial para prevenir alegações de informalidade durante o processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A apresentação da defesa é opcional, conforme mencionado no conteúdo, que indica ‘defesa, se houver’, significando que nem todos os indiciados necessariamente apresentarão defesa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O despacho de indiciamento é uma etapa crucial que fornece clareza sobre a acusação contra o indiciado, fundamentando as razões da apuração no processo administrativo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O não cumprimento de qualquer uma das 13 etapas da ordem de autuação pode resultar em nulidade do processo, desde que se demonstre a ocorrência de prejuízo ao direito de defesa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Essas etapas são essenciais para concluir o Processo Administrativo Disciplinar, garantindo que todas as considerações pertinentes sejam apresentadas antes da decisão final da Autoridade Instauradora.
Técnica SID: PJA
Ato de instauração do PAD
O Processo Administrativo Disciplinar (PAD), previsto na Lei Estadual n° 20.656/2021, é o instrumento utilizado para apurar a responsabilidade do servidor por possíveis infrações cometidas no exercício de suas atribuições. Para iniciar esse processo, é indispensável um ato administrativo formal e detalhado, conhecido como ato de instauração. Compreender a estrutura e os requisitos desse ato é vital para evitar nulidades, proteger o direito de defesa do servidor e assegurar transparência administrativa.
Observe que a lei define exatamente o que deve constar no ato de instauração. A leitura atenta, linha a linha, é essencial para identificar os elementos obrigatórios. Alterações, omissões ou flexibilizações podem levar à anulação de todo o processo disciplinar. Veja abaixo, de forma literal, o que a lei exige:
Art. 132. O ato administrativo instaurador do Processo Administrativo Disciplinar conterá:
I – a identificação do indiciado pelo nome e documentos pessoais;
II – a descrição sumária dos fatos imputados ao indiciado;
III – a indicação dos dispositivos legais em tese violados e das sanções passíveis de serem aplicadas;
IV – a designação dos nomes que integram a Comissão Processante e a indicação de seu presidente;
Fique atento a cada item. O inciso I exige não só o nome, mas também a documentação pessoal do indiciado. Um simples erro na identificação pode comprometer o direito de defesa, porque o servidor pode nem perceber que está sendo processado.
No inciso II, note que não se pede uma descrição detalhada, mas sim sumária dos fatos. Isso significa que deve haver um resumo claro dos acontecimentos que motivaram o PAD, suficiente para o servidor entender a acusação. Já pequenas omissões aqui podem gerar dúvidas práticas: será que o servidor sabe, desde o início, do que está sendo acusado?
O inciso III obriga a autoridade a indicar “os dispositivos legais em tese violados” e “as sanções passíveis”. Ou seja: quais artigos, incisos ou alíneas o servidor teria violado e quais tipos de punição podem resultar do PAD. Essas informações balizam o contraditório e a defesa.
No inciso IV, a lei determina que devem estar designados os nomes de todos os membros da Comissão Processante, inclusive quem será o presidente. Esse ponto pode parecer meramente formal, mas é fundamental para permitir que o indiciado questione eventuais impedimentos ou suspeições. Imagine um servidor sendo processado sem saber quem é responsável por sua investigação — isso não seria admissível no ordenamento jurídico.
Logo após a expedição do ato, a lei também impõe a publicação, com o objetivo de dar publicidade e garantir a transparência processual:
Art. 133. O ato administrativo de Instauração deverá ser publicado em Diário Oficial.
Parágrafo único. Quando o suposto ato a ser apurado puder expor a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem de servidores ou terceiros, a autoridade instauradora deverá, motivadamente, dispensar a publicação em Diário Oficial dos elementos que permitam sua identificação.
Repare que o artigo 133 vai além da exigência da publicação. O parágrafo único protege o sigilo e a dignidade dos envolvidos, permitindo que elementos identificadores sejam omitidos quando necessário e desde que essa decisão seja fundamentada. Aqui, nota-se uma ponderação entre o princípio da publicidade e o direito à intimidade.
Outro ponto crucial: o início dos trabalhos da comissão processante está vinculado à data da publicação do ato no Diário Oficial. A lei não permite início antecipado, sob pena de nulidade, evidenciando a importância da forma e do rito:
Art. 134. Os trabalhos da Comissão somente poderão ser iniciados a partir da data de publicação do ato administrativo designador, sob pena de nulidade dos atos anteriormente praticados.
§ 1º Os trabalhos da Comissão terão início em até três dias a partir da data de publicação do ato administrativo designador.
§ 2º A autoridade que designou a comissão poderá substituir, justificadamente, qualquer dos seus integrantes mediante publicação do respectivo ato em Diário Oficial, sem interrupção ou suspensão do prazo para conclusão dos trabalhos.
Note, então, que não basta designar a comissão: é indispensável que a publicação seja feita para dar início à contagem dos prazos processuais. Além disso, qualquer substituição de membros exige novo ato publicado, mas tal mudança não suspende nem interrompe o prazo previsto para o PAD.
Esses detalhes são frequentemente cobrados em provas, inclusive por meio de trocas sutis de palavras (“poderá”, “deverá”, “somente após”, “desde que”). Por isso, sempre destaque mentalmente: identificação completa do servidor, descrição sumária e clara dos fatos, indicação dos dispositivos violados e sanções possíveis, nomes e indicação do presidente da comissão, publicação obrigatória, proteção à intimidade de envolvidos, início dos trabalhos vinculado à data da publicação e regras específicas para substituição dos membros.
Ao dominar esses pontos, você garante não apenas respostas corretas em provas, mas também capacidade real de atuar – na prática – dentro da legalidade em processos disciplinares, sem correr riscos jurídicos nem prejudicar direitos dos servidores.
Questões: Ato de instauração do PAD
- (Questão Inédita – Método SID) No ato de instauração do Processo Administrativo Disciplinar, é indispensável a indicação do nome e dos documentos pessoais do indiciado, conforme exige a legislação. Este procedimento visa assegurar o correto direito de defesa do servidor.
- (Questão Inédita – Método SID) O ato de instauração do PAD deve incluir uma descrição detalhada dos fatos imputados ao indiciado, permitindo um pleno entendimento das acusações desde o início do processo.
- (Questão Inédita – Método SID) Para iniciar os trabalhos da comissão processante, é suficiente a designação dos membros da comissão, sendo desnecessária a posterior publicação do ato em Diário Oficial.
- (Questão Inédita – Método SID) A omissão de elementos identificadores do indiciado no ato de instauração do PAD é permitida, desde que essa decisão seja fundamentada pela autoridade instauradora, garantindo assim a proteção à intimidade do servidor.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido ao indiciado ter acesso a toda a documentação e informações que fundamentem o ato de instauração do PAD a qualquer momento durante o processo disciplinar, independentemente da fase em que se encontra.
- (Questão Inédita – Método SID) O ato de instauração do PAD deve incluir a indicação dos dispositivos legais em tese violados e das sanções que podem ser aplicadas, como forma de garantir a clareza do procedimento e o direito de defesa do servidor.
Respostas: Ato de instauração do PAD
- Gabarito: Certo
Comentário: A identificação completa do indiciado é um requisito essencial para garantir a transparência do processo e o direito à defesa, evitando que o servidor seja surpreendido pela acusação sem entender sua posição.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação exige apenas uma descrição sumária dos fatos imputados, que deve ser clara, mas não detalhada. Isso assegura que o indiciado compreenda a acusação sem ser sobrecarregado de informações excessivas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A publicação do ato em Diário Oficial é condição necessária para o início dos trabalhos, conforme estabelece a legislação, e sua ausência pode acarretar nulidade dos atos praticados.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação permite a omissão de elementos identificadores motivadamente, o que é uma importante salvaguarda ao direito à intimidade, equilibrando a publicidade do ato com a proteção dos envolvidos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O acesso à documentação depende da fase do processo, e a legislação estabelece momentos específicos em que o indiciado deve ser informado sobre as acusações, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A indicação clara dos dispositivos legais e das sanções possíveis é fundamental para que o indiciado compreenda as acusações e se prepare para sua defesa, assegurando a legalidade do processo.
Técnica SID: PJA
Publicação e início dos trabalhos
A fase de publicação e início dos trabalhos da Comissão Processante é um marco decisivo dentro do Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Só após a publicação formal do ato que institui a comissão é que qualquer procedimento pode começar, garantindo transparência, publicidade e respeito às garantias do indiciado. A literalidade da norma neste ponto é cobrada com frequência em concursos, abordando desde a obrigatoriedade da publicação até hipóteses de sigilo para proteção de direitos fundamentais.
Observe que há uma sequência clara: o ato administrativo precisa ser publicado e, só depois disso, a comissão está autorizada a dar início às atividades. Qualquer ato realizado antes da publicação é considerado nulo. Essa sequência evita questionamentos de legalidade na condução do PAD.
Art. 133. O ato administrativo de Instauração deverá ser publicado em Diário Oficial.
Parágrafo único. Quando o suposto ato a ser apurado puder expor a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem de servidores ou terceiros, a autoridade instauradora deverá, motivadamente, dispensar a publicação em Diário Oficial dos elementos que permitam sua identificação.
A lei exige a publicação do ato administrativo de instauração do Processo Administrativo Disciplinar, como forma de comunicar oficialmente o início do procedimento. O veículo oficial, que é o Diário Oficial, cumpre o papel de garantir a publicidade e o acesso à informação. No entanto, a própria norma permite modulação desta publicidade: quando houver risco à honra, intimidade, imagem ou privacidade de envolvidos, é obrigatória a avaliação da necessidade de omitir elementos identificadores na publicação. Tudo precisa ser realizado de modo fundamentado, sem decisões arbitrárias.
No contexto das bancas, fique atento a expressões como “dispensar a publicação em Diário Oficial”: não se confunda, pois a regra é manter a publicação, mas pode-se restringir ou omitir somente as informações que identifiquem quem será preservado (como nome ou cargo), quando cabível.
Já o momento do início dos trabalhos também tem previsões rigorosas de prazo e procedimento. A Comissão só pode começar suas atividades após a publicação e não antes. Há ainda um prazo máximo para esse início, que não pode exceder três dias.
Art. 134. Os trabalhos da Comissão somente poderão ser iniciados a partir da data de publicação do ato administrativo designador, sob pena de nulidade dos atos anteriormente praticados.
§ 1º Os trabalhos da Comissão terão início em até três dias a partir da data de publicação do ato administrativo designador.
Esse ponto é recorrente em questões: imagine uma situação hipotética em que a Comissão realize notificações ou colha depoimentos antes da data da publicação oficial. Qualquer ato desse tipo será declarado nulo: não há exceção nesse dispositivo. É uma garantia processual, tanto para o indiciado quanto para a Administração.
Além disso, o § 1º estabelece um limite: a Comissão deve iniciar os trabalhos no máximo até três dias depois da publicação. Esse prazo é importante para evitar procrastinação injustificada e garantir a continuidade processual.
Outro detalhe relevante, especialmente para provas do tipo “certo ou errado”, é a possibilidade de substituição dos membros da Comissão por decisão fundamentada da autoridade instauradora — sem interromper ou suspender prazos do processo. Fique atento à diferença entre substituir (quando há justificativa, por exemplo, suspeição ou impedimento) e reiniciar prazos, já que a lei restringe qualquer interrupção injustificada.
§ 2º A autoridade que designou a comissão poderá substituir, justificadamente, qualquer dos seus integrantes mediante publicação do respectivo ato em Diário Oficial, sem interrupção ou suspensão do prazo para conclusão dos trabalhos.
Portanto, reforçando: mesmo havendo substituição de membro(s) da Comissão, não há reinício nem suspensão dos prazos. Cabe à autoridade designar o novo integrante também por ato publicado, sempre com justificativa formal. Imagina um concurso em que a questão afirme que “a substituição de membro da Comissão acarreta a suspensão do prazo para conclusão do PAD”. Segundo a lei, essa afirmação seria incorreta.
Para não confundir detalhes essenciais na prova, memorize os termos: “publicação do ato administrativo de instauração”, “comissão só inicia trabalhos após publicação”, “três dias para início”, “nulidade dos atos praticados antes”, e “substituição mediante novo ato, sem suspensão de prazo”. São expressões que frequentemente aparecem tanto no texto legal quanto nas alternativas das questões.
Questões: Publicação e início dos trabalhos
- (Questão Inédita – Método SID) A fase de publicação do ato que institui a Comissão Processante é fundamental, pois somente após essa publicação é que a comissão pode dar início aos procedimentos do Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
- (Questão Inédita – Método SID) A autoridade instauradora pode dispensar a publicação do ato administrativo em Diário Oficial em casos onde o suposto ato apurado não expõe a honra, a intimidade ou a vida privada de indivíduos envolvidos.
- (Questão Inédita – Método SID) Os trabalhos da Comissão devem ser iniciados dentro de um prazo máximo de 5 dias após a publicação do ato administrativo que designou os membros da comissão.
- (Questão Inédita – Método SID) Qualquer ato administrativo praticado pela Comissão Processante antes da publicação do ato que a instituiu é considerado nulo.
- (Questão Inédita – Método SID) A substituição de membros da Comissão Processante deve sempre acarretar a reinicialização dos prazos para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que a Comissão deve justificar formalmente ao realizar a dispensa de publicação do ato administrativo de instauração quando houver risco à honra ou privacidade dos envolvidos.
Respostas: Publicação e início dos trabalhos
- Gabarito: Certo
Comentário: A publicação do ato administrativo de instauração é realmente um marco decisivo, garantindo que qualquer ação da comissão tenha validade legal. Sem essa formalidade, os atos praticados podem ser considerados nulos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei permite a dispensa da publicação apenas quando há risco à honra, intimidade ou vida privada de servidores ou terceiros. Assim, a afirmação é incorreta, pois está invertendo a condição para dispensa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo para início das atividades da Comissão é de até 3 dias, e não 5. Essa norma visa garantir a continuidade do processo e evitar procrastinação indevida.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Isso está em conformidade com a legislação, que torna nulos os atos realizados sem a publicação, assegurando a legalidade do processo administrativo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: De acordo com a norma, a substituição de integrantes pode ocorrer sem a suspensão do prazo para conclusão dos trabalhos, o que é um ponto essencial a ser memorizado pelos candidatos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: É correto afirmar que a dispensa deve ser fundamentada, pois a legislação exige que a autoridade motivem suas decisões, assegurando a transparência do processo.
Técnica SID: SCP
Despacho de indiciamento e aditamentos
O despacho de indiciamento é uma das etapas centrais do Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Neste momento, a Comissão Processante apresenta, de forma detalhada, quais são as irregularidades apontadas ao servidor, descreve os fatos e indica o dispositivo legal supostamente violado. Essa é a base para que o servidor conheça exatamente do que está sendo acusado e tenha condições de exercer sua defesa.
Repare como a lei determina expressamente o que deve constar no ato de indiciamento, destacando a necessidade de delimitar com precisão ambas as acusações e os fundamentos legais. Fica atento: bancas costumam cobrar a literalidade e a enumeração dos elementos obrigatórios do despacho.
Art. 135. O ato de indiciamento será elaborado pela Comissão Processante e conterá a descrição pormenorizada da irregularidade cometida, em tese, e o dispositivo legal infringido, delimitando o alcance das acusações.
No despacho de indiciamento, vale para o indicado a exigência de clareza: quais fatos, em que circunstâncias, e qual artigo/lei está envolvido? Não pode haver generalizações ou deixar dúvidas sobre o objeto da acusação. Isso garante o direito de ampla defesa e o contraditório — pilares do processo disciplinar.
A lei também prevê a possibilidade de surgirem fatos novos, ou até mesmo outros envolvidos, no decorrer da instrução do PAD. Por isso, a Comissão Processante tem autorização para solicitar o aditamento do ato administrativo instaurador antes da decisão final — criando inclusive novos termos de indiciamento, se necessário. Essas situações são comuns na prática, quando novos elementos aparecem durante as investigações.
§ 1º A Comissão Processante deve se ater aos fatos ali descritos, podendo, entretanto, antes da decisão final da autoridade competente, requerer a esta o aditamento do ato administrativo instaurador, quando do surgimento de fatos novos durante a instrução probatória e/ou novos envolvidos no decorrer das apurações.
Pense assim: se durante a apuração aparecem novas condutas irregulares ou servidores que também possam estar envolvidos, a comissão não pode simplesmente incluir “de cabeça” essas informações. Precisa fazer um requerimento para aditamento formal. O objetivo? Manter a transparência e a chance de defesa para todos os envolvidos, sem ampliar acusações de modo arbitrário.
Quando se identifica a necessidade de incluir novos investigados, a lei permite que a autoridade decida, de forma fundamentada, pelo desmembramento do processo. Isso quer dizer: pode ser aberto um processo separado para os novos servidores, separando as situações para melhor organização e individualização de defesa e julgamento.
§ 2º Na hipótese de surgimento de novos envolvidos no decorrer das apurações, a autoridade poderá decidir motivadamente pelo desmembramento dos processos administrativos disciplinares.
Observe mais um detalhe importante relacionado aos aditamentos: qualquer alteração formal realizada — seja para ampliar fatos, adicionar servidores ou outros elementos — precisa ser absolutamente registrada e publicada. O protocolo do ato alterado deve estar indicado para garantir rastreabilidade e validade formal. Esse reforço evita dúvidas posteriormente e assegura que não haja alegação de “pegadinha” processual contra o servidor.
§ 3º O ato de aditamento do ato administrativo instaurador, devidamente identificado pelo número do Protocolo Geral do Estado atribuído ao expediente, deverá ser publicado em Diário Oficial e no sítio eletrônico do órgão ou entidade processante.
Existe também uma lógica jurídica fundamental na sequência: se o aditamento altera o indiciamento, o indiciado deve ser notificado sobre as mudanças para que, querendo, apresente uma nova defesa — a defesa complementar — e arrole até três testemunhas para a nova acusação. Este prazo é específico: quinze dias, contados da intimação sobre o aditamento.
§ 4º Aditado o ato administrativo instaurador, a Comissão Processante procederá ao aditamento do termo de indiciamento, sendo o indiciado intimado para, em quinze dias, querendo, apresentar defesa complementar e arrolar até três testemunhas.
Esse mecanismo impede que o servidor seja surpreendido com acusações que desconhecia e garante o direito a apresentar novos argumentos, provas ou indicar testemunhas para o novo cenário instaurado pela modificação do processo.
Quando há a inclusão de novo servidor como indiciado devido ao aditamento, a regra básica segue: é obrigatória a notificação desse novo indiciado, em conformidade com os mesmos direitos de defesa e contraditório previstos para todos os envolvidos.
§ 5º Na hipótese dos aditamentos acarretarem o indiciamento de novo servidor, este será notificado nos termos deste Código.
Olhe com cuidado as palavras usadas pela lei, especialmente nos termos relacionados à notificação, ao direito de apresentar defesa complementar e à obrigatoriedade de publicação de atos formais. Detalhes como número de protocolo, publicação simultânea no Diário Oficial e no site do órgão, e prazos exatos, costumam ser explorados em questões objetivas e discursivas.
Ao revisar esse artigo, faça sempre a leitura “palavra por palavra” buscando identificar: quais são os deveres da Comissão, o que é obrigatório informar, quais os direitos de defesa do servidor, e como se dá o procedimento em caso de surgimento de fatos ou pessoas novas. Eis o tipo de conteúdo que, se bem compreendido, previne erros por distração e aumenta muito sua precisão nas provas.
Questões: Despacho de indiciamento e aditamentos
- (Questão Inédita – Método SID) O despacho de indiciamento em um Processo Administrativo Disciplinar deve apresentar de forma detalhada as irregularidades, permitindo que o servidor saiba exatamente do que está sendo acusado, garantindo assim o direito ao contraditório e à ampla defesa.
- (Questão Inédita – Método SID) O indiciamento de um servidor pode ocorrer sem a necessidade de se especificar quais fatos e leis foram violados, bastando a menção de que houve infração.
- (Questão Inédita – Método SID) Um despacho de indiciamento pode ser aditado pela Comissão Processante durante a instrução do processo, caso surjam novos fatos ou novos envolvidos, com a necessidade de formalização desse aditamento.
- (Questão Inédita – Método SID) Se um novo servidor é indiciado por meio de aditamento, não é necessário notificá-lo sobre as acusações, pois ele já faz parte do contexto inicial do processo administrativo.
- (Questão Inédita – Método SID) A inclusão de novos fatos ou indiciados em um processo administrativo é simples e pode ser feita pela Comissão Processante sem a necessidade de uma formalização específica.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao realizar o aditamento do despacho de indiciamento, o indiciado tem um prazo de quinze dias para apresentar defesa complementar e arrolar testemunhas.
Respostas: Despacho de indiciamento e aditamentos
- Gabarito: Certo
Comentário: O despacho de indiciamento é essencial para assegurar que o acusado tenha pleno conhecimento das acusações e possa preparar sua defesa adequadamente, sendo um pilar fundamental do devido processo legal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação exige que o ato de indiciamento especifique detalhadamente os fatos irregulares e os dispositivos legais violados, a fim de garantir a clareza e a possibilidade de defesa do indiciado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A possibilidade de aditamento do despacho é uma medida que visa manter a transparência e o direito à defesa, devendo ser formalizada para garantir a validade e a clareza do processo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação estabelece que todos os novos indiciados devem ser notificados para garantir que tenham os mesmos direitos de defesa, como os demais servidores já envolvidos no processo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Qualquer aditamento ao ato de indiciamento deve ser formalizado e registrado, garantindo a rastreabilidade e a validade do ato, além de assegurar os direitos de defesa dos envolvidos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação prevê que o indiciado deve ser intimado sobre o aditamento e ter um prazo específico para responder, isso assegura o direito à defesa em qualquer novo cenário que surja ao longo do processo.
Técnica SID: PJA