Lei Estadual nº 1.762/1986: estatuto dos funcionários públicos civis do Amazonas

Por trás de cada concurso público para o Estado do Amazonas, existe uma lei fundamental: a Lei Estadual nº 1.762/1986, conhecida como Estatuto dos Funcionários Públicos Civis. Essa norma regula desde o ingresso até a aposentadoria de todo servidor estatutário, trazendo critérios precisos para provimento, promoção, licenças, direitos, deveres e punições.

Para quem deseja ser aprovado em provas como as da CEBRASPE, conhecer o teor literal da lei faz toda a diferença. Detalhes, exceções e sistemática interna do Estatuto são frequentemente cobrados em situações práticas e questões discursivas. Por isso, esta aula será baseada integralmente no texto legal, abordando artigo por artigo, sempre reforçando pontos centrais e nuances decisivas.

Aqui, você será guiado por todos os dispositivos relevantes, sem atalhos ou omissões, garantindo domínio seguro e profundo para enfrentar os desafios da sua prova.

Disposições Preliminares (arts. 1º a 4º)

Objeto da Lei

Os artigos iniciais da Lei Estadual nº 1.762/1986, conhecida como Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, estabelecem com precisão qual é o objeto da lei. Isso significa delimitar exatamente quem está sujeito a suas regras e até onde vai o alcance das normas ali contidas.

Ao estudar para concursos, muitos candidatos confundem o que a lei abrange e acabam interpretando que certos dispositivos poderiam ser aplicados de forma generalizada a todos servidores estaduais. A leitura atenta dos dispositivos a seguir permite evitar esse tipo de erro clássico em provas.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o regime jurídico dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

Observe que a lei se aplica aos Funcionários Públicos Civis, deixando claro já no início a exclusão de categorias não civis (como por exemplo, os militares estaduais). O termo “regime jurídico” refere-se a todo o conjunto de regras que disciplina a vida funcional: ingresso, direitos, deveres, proibições, responsabilidades, sanções, etc.

Parágrafo único. As disposições desta Lei, salvo norma legal expressa, não se aplicam aos servidores regidos por legislação especial.

Aqui está um ponto crítico para interpretação em provas de concurso: o texto afirma que, “salvo norma legal expressa”, as regras do Estatuto não são aplicadas a servidores com regime jurídico diverso, ou seja, aqueles que possuem legislação específica (exemplos clássicos podem ser servidores do Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria ou policiais civis, se houver lei especial para esses grupos).

Para memorizar: as regras do Estatuto valem como regra geral para os funcionários civis, mas a própria lei reconhece exceções se houver outra legislação específica.

Art. 2º Para efeito desta Lei:
I – Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público;
II – Cargo é a designação do conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;
III – Classe é o conjunto de cargos de igual denominação e com atribuições, responsabilidades e padrões de vencimento;
IV – Série de Classes é o conjunto de classes da mesma denominação, dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade, e constitui a linha natural de promoção do funcionário.
V – Lotação é o número de cargos e funções gratificadas fixado para cada repartição, ou ainda o número de servidores que devem ter exercício em cada unidade administrativa.

O artigo 2º aprofunda a clareza: cada termo usado ao longo do Estatuto tem uma definição específica e restrita. Isso derruba pegadinhas clássicas em prova como “funcionário público é qualquer servidor do Estado” — repare que funcionário, segundo a lei, é quem está legalmente investido em cargo público. Não é empregado público, não é contratado temporário, não é estagiário.

A definição de “cargo” estabelece seus quatro requisitos: criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado. Memorize e confira se, em questões, todos esses requisitos aparecem — a banca adora substituir ou omitir algum deles para induzir ao erro.

As expressões “classe” e “série de classes” são elementos estruturais de carreira pública e muitas vezes confundidos. A classe reúne cargos de mesma denominação; já a série de classes organiza essas classes por níveis de complexidade, formando a sequência natural de promoção do servidor.

Por fim, observe a definição de “lotação”: tanto faz referência ao número de cargos e funções gratificadas em uma repartição como também ao efetivo exercício do servidor na unidade administrativa.

Art. 3º Ao funcionário não serão atribuídas responsabilidades ou cometidos serviços alheios aos definidos em lei ou regulamento como típicos do seu cargo, exceto funções gratificadas, comissões ou mandatos em órgãos de deliberação coletiva do Estado ou de que o Estado participe.

Nesse ponto, a lei protege o funcionário público contra desvios de função. Só pode ser exigida do funcionário a execução de atribuições descritas na lei ou regulamento do cargo. A única exceção prevista são as funções gratificadas, comissões ou mandatos em órgãos colegiados do Estado, como grupos de trabalho ou conselhos em que o Estado tenha assento.

Imagine que você exerce um cargo de analista administrativo e seu chefe solicita que desempenhe tarefas de técnico de informática, sem designação formal para função gratificada ou comissão. Nessa hipótese, tal determinação seria ilegal à luz do artigo 3º.

Art. 4º É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo no desempenho de função transitória de natureza especial ou na participação em comissões ou grupos de trabalho.

Serviço público deve ser, como regra, sempre remunerado. O artigo 4º proíbe que o servidor seja compelido a realizar atividades gratuitas, fortalecendo a proteção contra abusos. Apenas se for função transitória de natureza especial (um exemplo poderia ser uma comissão temporária para revisão estatutária, sem remuneração expressa) ou atuação em comissões ou grupos de trabalho, o servidor poderá atuar sem remuneração.

Você percebe a importância do rigor nos termos? A lei delimita: a gratuidade só é admitida em hipóteses bem específicas, excluindo o serviço ordinário. Esse detalhe, muitas vezes esquecido, já derrubou muitos candidatos por conta de palavras como “salvo” e “exceto” em enunciados de prova.

  • Resumo do que você precisa saber: O Estatuto define de modo fechado os conceitos de “funcionário”, “cargo”, “classe”, “série de classes” e “lotação”. Aplica-se apenas aos funcionários civis estaduais do Amazonas, salvo hipóteses de legislação especial.
  • Função típica fora do cargo só pode ser exigida em funções gratificadas, comissões ou mandatos colegiados.
  • Serviços gratuitos são, como regra, proibidos, exceto nas hipóteses de função transitória especial, comissões ou grupos de trabalho.

Na preparação para provas, foque nos termos “regime jurídico dos funcionários públicos civis”, nos requisitos do “cargo” e nas exceções das proibições, pois bancas cobram cada palavra exata da lei. Fica tranquilo: dominando e repetindo esse padrão literal, você foge das armadilhas clássicas de interpretação.

Questões: Objeto da Lei

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas estabelece que a aplicação das normas contidas nele se restringe apenas aos funcionários civis, excluindo categorias como os militares.
  2. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com o Estatuto, todos os indivíduos que desempenham funções públicas, independentemente do regime jurídico, têm os mesmos direitos e deveres estabelecidos pela lei.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O cargo, segundo o Estatuto, é definido pela sua criação por lei, denominação própria, número certo e compensação financeira proveniente dos cofres do Estado.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Estatuto permite que um funcionário público receba ordens para realizar atividades que não sejam tipicamente de seu cargo desde que seja uma função gratificada ou um tipo de comissão.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A proibição da prestação de serviços gratuitos pelos servidores públicos é absoluta, independentemente do tipo de função que exercem.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de ‘classe’ no Estatuto refere-se ao agrupamento de cargos de denominação e atribuições iguais, enquanto ‘série de classes’ organiza essas classes por níveis hierárquicos de complexidade.

Respostas: Objeto da Lei

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A interpretação correta do artigo inicial destaca que o Estatuto se dirige exclusivamente aos funcionários civis, de modo a evitar a aplicação a pessoas que não se enquadram nesta categoria. Essa delimitação é crucial para realizar a leitura e compreensão adequada do texto legal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O Estatuto claramente ressalta que as regras são aplicáveis apenas aos funcionários públicos civis, exceto quando houver norma legal específica que tenha disposições diferentes para outros regimes jurídicos. Portanto, a afirmação é incorreta ao generalizar a aplicação das normas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O conceito de ‘cargo’ está bem especificado e inclui todos os requisitos que caracterizam sua existência. O correto entendimento destes critérios é essencial para evitar confusões em provas e sua compreensão no contexto do regime jurídico.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei prevê que os funcionários não podem ser exigidos a realizar tarefas fora daquelas definidas em sua função, exceto nas situações que envolvem funções gratificadas ou comissões definidas, garantindo que sua atribuição principal não seja desvirtuada.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei estabelece que, apesar de ser geralmente proibido, o serviço gratuito é permitido em condições muito específicas, como em funções transitórias ou em comissões, mostrando que existem exceções à regra geral.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta definição é importante, pois mostra como se dá a estrutura organizacional na carreira pública e pode evitar confusões durante a aplicação das normas do Estatuto em contextos de avaliação.

    Técnica SID: SCP

Âmbito de aplicação

O entendimento correto do âmbito de aplicação é a base para qualquer leitura técnica do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. Esse ponto define a quem as regras do estatuto se destinam e, principalmente, delimita situações em que as normas não se aplicam. Em provas, muitas questões desafiam o candidato a perceber exatamente quem está dentro ou fora do alcance da lei, exigindo atenção absoluta à literalidade do texto.

Logo ao abrir o texto do Estatuto, o artigo 1º estabelece o objeto da lei: o regime jurídico dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. O parágrafo único, por sua vez, traz uma exceção importante. Veja literalmente:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o regime jurídico dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. As disposições desta Lei, salvo norma legal expressa, não se aplicam aos servidores regidos por legislação especial.

Note o termo-chave: “salvo norma legal expressa”. Essa ressalva significa que, regra geral, quem for regido por legislação especial não se submete ao Estatuto. Mas, se uma lei específica determinar, pode haver aplicação excepcional de suas regras a esses servidores. O segredo para não errar na prova é se apegar à expressão “salvo norma legal expressa”, pois trocas ou omissões dessa frase anulam completamente o sentido original.

O artigo 2º vai além e define conceitos essenciais: quem é considerado funcionário, o que é cargo, classe, série de classes e lotação. Ter domínio sobre essas definições evita confundir, por exemplo, funcionário com servidor em geral, ou cargo com função — confusões comuns em questões de múltipla escolha. Veja cada conceito, conforme o texto legal:

Art. 2º Para efeito desta Lei:

I – Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público;

II – Cargo é a designação do conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;

III – Classe é o conjunto de cargos de igual denominação e com atribuições, responsabilidades e padrões de vencimento;

IV – Série de Classes é o conjunto de classes da mesma denominação, dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade, e constitui a linha natural de promoção do funcionário.

V – Lotação é o número de cargos e funções gratificadas fixado para cada repartição, ou ainda o número de servidores que devem ter exercício em cada unidade administrativa.

Essas definições não admitem interpretação extensiva no contexto do estatuto. “Funcionário”, aqui, é só quem foi legalmente investido em cargo público, não abrangendo quem exerce apenas função pública temporária ou emprego público sob regras de CLT. Questões de concursos muitas vezes trocam “cargo” por “função” ou sugerem atribuições genéricas — fique atento ao detalhe: cargo tem as quatro características (criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado).

“Classe” e “série de classes” tratam da estrutura da carreira. A classe agrupa cargos iguais quanto a nome, atribuição e padrão de vencimento. A série de classes organiza essas classes de forma hierárquica, indicando uma linha de crescimento profissional. Não confunda esse sistema com lotação, que aponta para o número de cargos e servidores por unidade administrativa, algo frequentemente explorado de forma pegajosa nas alternativas de provas.

O artigo 3º determina um limite claro para as responsabilidades atribuídas ao funcionário. Ele deixa evidente: ninguém pode ser obrigado a assumir tarefas além das previstas em lei ou regulamento típico do cargo. Contudo, abre exceção para funções gratificadas, comissões ou mandatos em órgãos de deliberação coletiva do Estado ou onde o Estado participe. Observe literalmente:

Art. 3º Ao funcionário não serão atribuídas responsabilidades ou cometidos serviços alheios aos definidos em lei ou regulamento como típicos do seu cargo, exceto funções gratificadas, comissões ou mandatos em órgãos de deliberação coletiva do Estado ou de que o Estado participe.

Esse artigo evita que o servidor seja sobrecarregado com tarefas para as quais não foi designado, a menos que haja nomeação formal para algum desses casos de exceção (como exercer uma função gratificada ou comissão, ou atuar em colegiado estatal). O uso da palavra “exceto” tem papel decisivo em provas, pois troca-la por uma expressão ampla muda totalmente o comando da norma.

Por fim, o artigo 4º proíbe a prestação gratuita de serviços, salvo em hipóteses muito específicas: função transitória de natureza especial ou participação em comissões ou grupos de trabalho. Questões podem omitir ou alterar esses detalhes, o que muda completamente a situação. Veja o texto literal:

Art. 4º É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo no desempenho de função transitória de natureza especial ou na participação em comissões ou grupos de trabalho.

Repare que o artigo não permite uma interpretação ampla: só autoriza serviço gratuito quando for caso de função transitória especial ou participação em comissão/grupo de trabalho. Qualquer omissão destas expressões em uma alternativa configura erro gravíssimo — não caia nessa armadilha.

Portanto, dominar exatamente os termos do Estatuto nos artigos 1º a 4º permite identificar sem vacilo quem está submetido às suas normas, quem está fora, e quais são os limites de atuação e gratuidade admitidos para o funcionário público civil do Estado do Amazonas.

Questões: Âmbito de aplicação

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas se aplica, em regra geral, a todos os servidores públicos estaduais, independentemente da legislação específica a que estejam sujeitos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A definição de ‘funcionário’, conforme o Estatuto, inclui qualquer pessoa que exerça função pública, seja em caráter temporário ou efetivo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com o Estatuto, um funcionário pode ser designado para assumir responsabilidades não previstas inicialmente em seu cargo, desde que isso ocorra por meio de uma nomeação formal.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Estatuto dos Funcionários Públicos proíbe a prestação de serviços gratuitos em qualquer situação, sem exceções.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A lotação, conforme definido pelo Estatuto, refere-se ao número de cargos e funções gratificadas estabelecidos para cada unidade administrativa, sendo um fator essencial na organização do quadro de servidores.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As diferenças entre classe e série de classes, segundo o Estatuto, são irrelevantes para a promoção dos funcionários, já que ambas representam apenas categorias sem hierarquia.

Respostas: Âmbito de aplicação

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O Estatuto se aplica apenas aos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, exceto se houver norma legal expressa que determine sua aplicação a servidores regidos por legislação especial. Essa ressalva é fundamental para entender o âmbito de aplicação da norma.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A definição de ‘funcionário’ no Estatuto é restrita àqueles legalmente investidos em cargo público, excluindo aqueles que exercem apenas funções temporárias ou estão vinculados à CLT. Essa distinção é crucial para entender quem está abrangido pelas normas do Estatuto.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O Estatuto permite que um funcionário assuma responsabilidades além das suas atribuições normais apenas quando ocorrer uma nomeação para funções gratificadas, comissões ou mandatos. Isso impede que o servidor seja sobrecarregado de forma indevida, resguardando seus direitos.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O Estatuto permite a prestação de serviços gratuitos apenas em circunstâncias específicas, como no caso de função transitória de natureza especial ou participação em comissões ou grupos de trabalho. Essa limitação deve ser observada nas questões de provas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O conceito de lotação, conforme o Estatuto, envolve a determinação do número de cargos e funções em cada unidade administrativa, o que é vital para a correta administração de pessoal dentro do serviço público. A compreensão dessas definições ajuda a evitar confusões em questões de concurso.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: As classes e séries de classes têm papéis distintos e fundamentais em relação à estrutura de carreira, com a série de classes expressando uma hierarquia baseada na complexidade das atribuições. Reconhecer essas distinções é crucial para entender o sistema de progressão funcional.

    Técnica SID: SCP

Definições: funcionário, cargo, classe, série de classes, lotação

Para que você compreenda cada termo usado no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, é essencial ler o texto legal com máxima atenção às palavras escolhidas pelo legislador. Cada termo técnico, por menor que pareça, define um conceito específico e pode ser fundamental para interpretar o regime jurídico do servidor estadual. Aqui, entender a diferença exata entre, por exemplo, “cargo” e “função” ou entre “classe” e “série de classes” é uma habilidade que evita pegadinhas em provas e atuações práticas.

Veja que o art. 2º da Lei Estadual nº 1.762/1986 traz as definições estruturantes dessa organização. Vamos analisar junto o texto literal da lei:

Art. 2º Para efeito desta Lei:

I – Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público;

II – Cargo é a designação do conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;

III – Classe é o conjunto de cargos de igual denominação e com atribuições, responsabilidades e padrões de vencimento;

IV – Série de Classes é o conjunto de classes da mesma denominação, dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade, e constitui a linha natural de promoção do funcionário.

V – Lotação é o número de cargos e funções gratificadas fixado para cada repartição, ou ainda o número de servidores que devem ter exercício em cada unidade administrativa.

Ao examinar o inciso I, perceba o rigor: “funcionário” é exclusivamente aquela pessoa “legalmente investida” em cargo público. Ou seja, não basta trabalhar para o Estado; precisa da investidura formal e legal. Isso elimina confusão com trabalhadores temporários ou sem concurso, que não têm a mesma natureza estatutária prevista neste texto.

No inciso II, o conceito de “cargo” aparece detalhadamente: é um conjunto de atribuições e responsabilidades — não é apenas um posto, mas um pacote de tarefas definido em lei. Os quatro elementos que precisam estar presentes: criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado. Se faltar algum desses requisitos, não é considerado cargo segundo esta definição. Questões podem explorar essas características, trocando uma palavra ou omitindo um critério para induzir ao erro. Fique atento principalmente à exigência de “número certo” e “criação por lei”, pontos frequentemente testados em provas.

Chegando ao inciso III, “classe” reúne cargos com a mesma denominação e equivalência em atribuições, responsabilidades e padrões de vencimento. Imagine um grupo de funcionários com o mesmo nome de cargo e função, recebendo igualmente. É a classificação interna para organizar a carreira.

O inciso IV amplia a organização: “série de classes” é como uma escadinha na carreira, onde as classes se alinham em ordem hierárquica, baseada no aumento de complexidade e responsabilidade. Aqui está a linha natural de progressão, usada especialmente para promoções — ou seja, você inicia numa classe, pode avançar para outra superior dentro da mesma série.

No inciso V, surge a definição de “lotação”: é a fixação, para cada órgão, do número de cargos e funções gratificadas ou, alternativamente, do número de servidores em exercício por unidade administrativa. Ou seja, até mesmo a disposição interna do pessoal é regulada por critério quantitativo definido, restringindo o improviso ou acomodações sem previsão legal.

Observe com atenção: todos esses termos formam a espinha dorsal da estrutura administrativa. Para cada termo, memorize os requisitos e características exigidos pela norma. Uma dica prática: ao estudar cada definição, crie sua própria tabela ou quadro de diferenças, comparando o que caracteriza e o que exclui cada conceito.

Caso algum enunciado de prova troque, por exemplo, “criação por regulamento” por “criação por lei” na definição de cargo — a alternativa estará incorreta. Essa atenção ao detalhe literal é fundamental para não deslizar em questões de múltipla escolha ou de certo/errado.

  • Funcionário: somente quem estiver investido legalmente em cargo público.
  • Cargo: precisa ser criado por lei, ter denominação, número exato e salário pago pelo Estado.
  • Classe: envolve cargos idênticos em denominação, função e vencimentos.
  • Série de classes: é a sequência escalonada de classes para promoções, em ordem crescente de responsabilidade.
  • Lotação: diz respeito ao número fixo de cargos/funções ou servidores autorizados em cada unidade.

Dominar essas definições com base literal é sua melhor estratégia contra erros comuns de leitura e de interpretação técnica. Analise cada expressão, repita os conceitos em voz alta e saiba identificá-los até nas nuances. Assim, você aumenta suas chances de acerto onde a banca costuma ser mais rígida e detalhista.

Questões: Definições: funcionário, cargo, classe, série de classes, lotação

  1. (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘funcionário’ refere-se unicamente à pessoa legalmente alocada em um cargo público, o que implica na necessidade de investidura formal e legal da pessoa selecionada.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de ‘cargo’ deve ser entendido como uma designação de atividades a um funcionário, independente de sua criação ou regulamentação legal.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A ‘série de classes’ está relacionada à organização hierárquica das classes, em ordem crescente de responsabilidade e complexidade, representando a progressão natural de um funcionário no serviço público.
  4. (Questão Inédita – Método SID) ‘Lotação’ é o termo utilizado para se referir ao número total de servidores que podem atuar em qualquer unidade administrativa, sem distinção de função ou cargo.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A definição de ‘classe’ abrange um grupo de cargos que têm atributos e responsabilidades comuns, sendo classificáveis em padrões de vencimento equivalentes.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Um ‘cargo’ no serviço público pode ser considerado válido mesmo que não tenha sido criado por lei, contanto que tenha denominação e responsabilidades atribuídas.

Respostas: Definições: funcionário, cargo, classe, série de classes, lotação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de ‘funcionário’ enfatiza a importância da legalidade na investidura, diferenciando-o de trabalhadores informais ou temporários que atuam sem esse registro. Essa conceituação é fundamental para entender a natureza do vínculo do servidor público com o Estado.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: ‘Cargo’ é definido como um conjunto de atribuições que necessita obrigatoriamente de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelo Estado. Portanto, a falta de regulamentação legal impede que uma função seja considerada um ‘cargo’ dentro do serviço público.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A ‘série de classes’ efetivamente indica uma estrutura que organiza as classes de acordo com o grau de complexidade e responsabilidade, servindo como um guia para promoções dentro da carreira do servidor, consolidando a lição de que a ascensão na carreira deve seguir uma lógica hierárquica.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: ‘Lotação’ refere-se à quantidade de cargos e funções gratificadas fixadas para um órgão específico, ou ao número de servidores que devem exercer funções administrativas, enfatizando que não abrange generalizações, mas sim critérios específicos de alocação.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: ‘Classe’ realmente é entendida como o agrupamento de cargos que compartilham uma denominação e atributos semelhantes, garantindo igualdade em responsabilidades e vencimentos, e servindo como um pilar na estrutura do serviço público.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Para que um ‘cargo’ seja considerado legítimo, deve necessariamente ter sido criado por lei. A ausência desse requisito essencial torna impossível a caracterização de um ‘cargo’ segundo a definição legal, evidenciando a necessidade de rigor no entendimento das normas.

    Técnica SID: PJA

Limites e vedações à atuação dos funcionários

Entender os limites e as vedações impostos à atuação dos funcionários públicos é essencial para evitar interpretações equivocadas e garantir conduta ética na esfera estatal. Logo nos primeiros artigos da Lei Estadual nº 1.762/1986, o Estatuto esclarece quais atividades podem ou não ser atribuídas aos servidores e define restrições expressas sobre determinados tipos de serviço.

O artigo inicial delimita o universo de aplicação do estatuto, e o parágrafo único ressalta que, salvo previsão em contrário, os funcionários regidos por legislação própria não estão sujeitos a estas regras. Fique atento ao detalhe: apenas uma “norma legal expressa” pode afastar o estatuto, exigindo leitura cuidadosa em concursos e na prática.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o regime jurídico dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. As disposições desta Lei, salvo norma legal expressa, não se aplicam aos servidores regidos por legislação especial.

Aqui, perceba que nem todo servidor estadual está abrangido. Apenas quem não possui legislação específica segue o regramento deste estatuto. Em provas, uma pequena alteração como “regidos por norma administrativa” pode invalidar a afirmativa. Atenção máxima à expressão “norma legal expressa”.

O artigo 3º estabelece mais um limite: não se pode atribuir ao funcionário responsabilidade ou serviço além daquele que é típico do seu cargo, exceto em situações muito específicas. Note a exceção: cargos gratificados, comissões ou mandatos em órgãos de deliberação coletiva. Qualquer responsabilidade “alheia” fora dessas hipóteses é vedada.

Art. 3º Ao funcionário não serão atribuídas responsabilidades ou cometidos serviços alheios aos definidos em lei ou regulamento como típicos do seu cargo, exceto funções gratificadas, comissões ou mandatos em órgãos de deliberação coletiva do Estado ou de que o Estado participe.

Nunca caia na pegadinha de achar que basta a “ordem superior” para impor função fora do cargo. Só se admite fora do rol definido: gratificadas, comissões, mandatos colegiados. Em concursos, costumam trocar “lei ou regulamento” por outro termo, ou omitir as exceções; isso invalida a assertiva.

Já o artigo 4º coloca uma vedação ainda mais direta: o funcionário público não pode prestar serviços gratuitos para a Administração. Há exceções, de novo, e são duas: função transitória de natureza especial ou participação em comissão ou grupo de trabalho. Memorize esses casos, pois a norma é clara ao proibir gratuidades além dessas hipóteses – e questões costumam explorar frases como “exceto nos casos previstos em lei”.

Art. 4º É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo no desempenho de função transitória de natureza especial ou na participação em comissões ou grupos de trabalho.

Observe o termo “função transitória de natureza especial”: não é qualquer tarefa, nem qualquer função provisória; precisa ser transitória e de natureza especial. Fora esses casos, todo serviço deverá ser devidamente remunerado. Se uma questão afirmar, por exemplo, que “é permitido ao servidor atuar de forma voluntária em qualquer repartição estadual”, a assertiva está equivocada – repare na precisão exigida nas bancas.

Além disso, repare que a participação em comissões ou grupos de trabalho pode ser gratuita, desde que configure uma das duas exceções legalmente descritas. Isso evidencia que nem tudo o que é provisório ou auxiliar é remunerado, mas precisa, de todo modo, enquadrar-se claramente nas exceções.

  • Destaque didático: As palavras “típicos do seu cargo”, “lei ou regulamento”, “função transitória de natureza especial”, “comissão” e “grupo de trabalho” são centrais para interpretação correta, especialmente sob a ótica do Método SID. Mudanças discretas nesses termos, em questões objetivas, costumam transformar uma afirmativa verdadeira em falsa.
  • Situação prática: Imagine um fiscal sanitário sendo convidado a exercer atribuições de contador, sem qualquer vínculo a função gratificada, comissão ou mandato coletivo. Segundo a literalidade do art. 3º, essa delegação seria ilegal.
  • Pegadinhas comuns: Dizer que “todo serviço adicional pode ser cobrado ao funcionário mediante compensação de horas” é erro. O texto exige base em lei/regulamento e só abre exceção se formalmente gratificado, comissionado ou deliberativo/coletivo, conforme o inciso.

Por fim, foque na leitura pausada e repetida das exceções apresentadas pela lei. O sucesso em provas está nos detalhes: a regra é a vedação – a autorização só ocorre em situações específicas, claramente delimitadas pela norma. Pequenas divergências, inseridas propositalmente por bancas, são suficientes para reprovar até candidatos bem preparados.

Questões: Limites e vedações à atuação dos funcionários

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Estatuto dos Funcionários Públicos estabelece que apenas a legislação específica pode excluir um servidor das disposições gerais sobre o regime jurídico. Isso significa que, salvo norma legal expressa, servidores regidos por normas administrativas estão sujeitos ao Estatuto.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O funcionário público pode ser designado para realizar atividades que não correspondem às suas funções típicas, desde que essa atribuição venha de uma ordem superior e ocorra em caráter excepcional.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O artigo que trata das responsabilidades dos funcionários proíbe que eles exerçam atividades fora das que estão previstas para seu cargo, exceto em casos de gratificação, comissões ou mandatos em órgãos colegiados.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Segundo o Estatuto, a prestação de serviços gratuitos por um funcionário público é permitida apenas em situações de função transitória de natureza especial ou em participação em comissões e grupos de trabalho, sendo essas as únicas exceções a regra geral de vedação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Estatuto dos Funcionários Públicos define que todo serviço adicional realizado por um funcionário pode ser considerado como atividade remunerada, desde que demande compensação de horas trabalhadas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Um funcionário público pode atuar em projetos voluntários em qualquer repartição, desde que tenha a autorização de seu superior hierárquico, independentemente das funções e encargos previstos para seu cargo.

Respostas: Limites e vedações à atuação dos funcionários

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é falsa, pois o estatuto se aplica exclusivamente a servidores que não possuem legislação específica. O termo ‘norma legal expressa’ deve ser seguido à risca, excluindo qualquer tipo de norma que não seja legal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois o Estatuto proíbe a atribuição de funções alheias a um funcionário, a menos que sejam situações específicas como cargos gratificados ou comissões. A ordem superior não é suficiente para justificar essa mudança de função.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois de acordo com o Estatuto, apenas em situações de funções gratificadas, comissões ou mandatos aos quais o Estado participe, um funcionário pode ser designado para responsabilidades que não são típicas de seu cargo.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmativa é correta, pois o Estatuto explícita que a prestação de serviços gratuitos é vedada, exceto nas situações claramente definidas, ou seja, a função transitória de natureza especial e a participação em comissões.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é falsa, pois o estatuto limita a prestação de serviços adicionais, que só pode ser feita em situações claramente especificadas como gratificações, comissões ou mandatos coletivos, não sendo suficiente a compensação de horas.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois o Estatuto proíbe qualquer prestação de serviços gratuitos, exceto nas exceções claramente especificadas. Assim, a atuação voluntária fora das condições delimitadas pelo regulamento é vedada.

    Técnica SID: PJA

Do Provimento e da Vacância dos Cargos Públicos – Parte 1 (arts. 5º a 12)

Formas de provimento de cargos

O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, por meio da Lei Estadual nº 1.762/1986, dedica especial atenção às formas como um cargo público pode ser preenchido. Este tema é central para o entendimento do ingresso, movimentação e retorno de servidores aos quadros da Administração. Na prática, compreender todos os tipos de provimento é essencial para evitar pegadinhas clássicas em concursos, principalmente aquelas que trocam, omitem ou confundem termos.

No texto legal, você verá que o artigo 5º apresenta um rol específico com nove formas de provimento, todas expressas literalmente em incisos. O artigo subsequente reforça que os requisitos e as atribuições para o provimento dos cargos serão regulados por meio de lei ou regulamento. Fique atento ao uso do termo “formas de provimento” — ele pode aparecer isolado ou associado a uma dessas nove modalidades, e qualquer omissão ou troca de palavra, típica de questão do tipo SCP (Substituição Crítica de Palavras), pode alterar completamente o sentido.

Art. 5º São formas de provimento dos cargos públicos:

I – Nomeação;
II – Promoção;
III – Acesso;
IV – Readmissão;
V – Reintegração;
VI – Reversão;
VII – Aproveitamento;
VIII – Transferência; e
IX – Readaptação.

Cada uma dessas formas possui características e requisitos próprios, que serão detalhados em dispositivos específicos nos artigos seguintes. Por agora, é fundamental que você memorize a sequência e não confunda os termos — lembre-se: não existe, por exemplo, “remoção” como forma de provimento, e a palavra “substituição” não está incluída nesta lista. Em provas, bancas costumam trocar “admissão” por “nomeação” ou inserir opções indevidas para escorregar o candidato distraído.

O artigo 6º trata do critério de definição das qualificações e atribuições dos cargos, e destaca o papel do legislador ou do regulamento interno para estabelecer os requisitos para cada provimento. Imagine a situação: um cargo pode exigir curso superior, determinado tempo de experiência, ou outras exigências — tudo isso deve estar formalmente fixado em lei ou regulamento. Preste atenção à literalidade, pois o artigo é curto, mas recorrente em questões que exploram, por exemplo, a possibilidade de tais definições serem feitas por simples ato administrativo, o que não é permitido, já que a norma exige lei ou regulamento.

Art. 6º Lei ou regulamento estabelecerá as qualificações para o provimento e as atribuições dos cargos públicos em geral.

Resumindo o essencial: nove formas de provimento, todas expressamente listadas, e a necessidade de que qualificações e atribuições estejam estabelecidas por normas formais (lei ou regulamento). Não se deixe enganar por substituições como “portaria”, “ato do chefe imediato” ou “decreto individual” — foque na literalidade!

Na prática, as questões podem pedir para reconhecer qual desses institutos admite retorno ao serviço público, qual depende de concurso, ou mesmo para identificar acréscimos, omissões ou trocas de palavras nos incisos listados. Preserve o quadro mental dessa lista, pois saber diferenciar cada termo é o que faz a diferença nas provas mais exigentes.

Questões: Formas de provimento de cargos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A forma de provimento chamada ‘nomeação’ consiste no ato de preencher um cargo público por meio de um concurso, onde candidatos aprovados são chamados a assumir suas posições.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Amazonas estabelece que a transferência é uma das formas de provimento dos cargos públicos, permitindo que servidores sejam deslocados de uma função para outra sem a necessidade de novo concurso.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Lei Estadual número 1.762/1986 permite que as qualificações e atribuições dos cargos públicos sejam definidas por simples ato administrativo, conforme a conveniência da Administração.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O provimento por readaptação é aplicável àqueles servidores que, ao serem considerados incapazes para o exercício das funções para as quais foram inicialmente designados, possam ser deslocados para cargos compatíveis com suas condições.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A promoção é uma das formas de provimento que requer a realização de concurso público, sendo utilizada para o ascenso funcional do servidor no âmbito da Administração.
  6. (Questão Inédita – Método SID) No contexto do provimento de cargos, a reintegração é a forma que permite ao servidor voltar a exercer suas funções após ter sido demitido, desde que reconhecida a invalidade do ato demissionário.

Respostas: Formas de provimento de cargos

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A nomeação é um ato administrativo que confere ao servidor a posse de um cargo público, porém não depende exclusivamente de concurso. O concurso é um meio, mas a nomeação em si se refere diretamente ao ato que efetiva a posse no cargo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A transferência não é uma forma de provimento, mas sim um instrumento de movimentação de servidores já em exercício. As formas de provimento listadas no Estatuto não incluem este termo, o que pode levar a confusões em provas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige que as qualificações e atribuições sejam estabelecidas por meio de lei ou regulamento, sendo vedadas definições por ato administrativo simples, o que garante a formalidade necessária para a organização do serviço público.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A readaptação é uma forma de provimento que visa atender às necessidades dos servidores que se tornaram incapazes de desempenhar suas funções originais, garantindo-lhes um novo cargo compatível com suas condições.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A promoção não depende de concurso, pois refere-se ao avanço do servidor em sua carreira por critérios estabelecidos, podendo ser feita por merecimento ou antiguidade, conforme regulamento específico.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A reintegração é um mecanismo que permite o servidor retornar ao cargo público especificamente em consequência da anulação de um ato que havia causado a sua afastamento, reafirmando sua condição de servidor.

    Técnica SID: PJA

Requisitos para nomeação

A nomeação é um dos principais meios de provimento de cargos públicos previstos na Lei Estadual nº 1.762/1986 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas). Para compreender totalmente como ela funciona, é essencial se atentar aos detalhes legais presentes nos artigos iniciais do Capítulo I – Do Provimento, especialmente nos arts. 5º a 12.

Antes de tudo, observe que a lei enumera todas as formas de provimento, mas é a nomeação que serve como porta de entrada para o servidor no quadro efetivo ou em cargo em comissão. Cada modalidade guarda requisitos próprios e específicos, sendo essencial separar os conceitos para evitar confusão na hora da prova.

Acompanhe a enumeração oficial das formas de provimento, conforme texto legal:

Art. 5º São formas de provimento dos cargos públicos:
I – Nomeação;
II – Promoção;
III – Acesso;
IV – Readmissão;
V – Reintegração;
VI – Reversão;
VII – Aproveitamento;
VIII – Transferência; e
IX – Readaptação.

Ao estudar o artigo 5º, perceba que a nomeação (inciso I) ocupa o primeiro lugar na lista, tamanha sua relevância. Ela pode ocorrer em dois principais formatos: em caráter efetivo, normalmente vinculada ao concurso público, e em comissão, designada para cargos de confiança criados em lei.

O artigo seguinte define quem estabelece as condições para cada cargo público:

Art. 6º Lei ou regulamento estabelecerá as qualificações para o provimento e as atribuições dos cargos públicos em geral.

Aqui, veja que nenhuma nomeação é feita sem que estejam expressos em lei (ou regulamento) as qualificações e atribuições necessárias, sendo proibido improvisar critérios. Isso resguarda os princípios da legalidade e da impessoalidade no serviço público.

A lei também deixa claro os tipos de nomeação possíveis. Veja a literalidade:

Art. 7º A nomeação será feita:
I – Em caráter efetivo;
II – Em comissão, quando se tratar de cargo que, por Lei, assim deva ser provido;
III – Em substituição, nos casos de impedimento do titular do cargo em comissão. (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 14 de julho de 2008)

No contexto atual, concentre-se nos incisos I e II, pois o III encontra-se revogado. Nomeação em caráter efetivo é para quem passa em concurso e ocupa cargo permanente, enquanto a nomeação em comissão é para cargos de livre escolha e exoneração, ligados à confiança da autoridade máxima do órgão.

A palavra de ordem para a nomeação em cargo efetivo é “concurso público”. Olhe como a lei reforça:

Art. 8º A nomeação em caráter efetivo dependerá, sempre, de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, devendo obedecer, obrigatoriamente, à ordem de classificação dos concursados para cada cargo, observados ainda o prazo de validade do concurso e o número de vagas existentes.

Esse dispositivo é um dos mais cobrados em provas. Atenção às expressões: “dependerá, sempre, de prévia habilitação em concurso público” e “obrigatoriamente, à ordem de classificação”. Qualquer inversão, omissão da obrigatoriedade ou menção a outro critério (antiguidade, escolha livre, etc.) torna a alternativa, em questão de concurso, errada.

Outro ponto que costuma gerar dúvidas diz respeito à idade para tomar posse. Acompanhe:

Art. 9º Ressalvados os casos previstos em lei, é exigida a idade mínima de dezoito e a máxima de sessenta anos completos, na data do encerramento da inscrição em concurso público.
Parágrafo único. Não dependerá de limite de idade a inscrição em concurso do ocupante de cargo público estadual de provimento efetivo.

Aqui, a regra geral é exigir idade entre 18 e 60 anos, mas há exceções. O próprio parágrafo único faz ressalva para quem já ocupa cargo efetivo no Estado: para esses servidores, não há limite de idade para inscrição no concurso. Essa é uma pegadinha comum em provas, pois muitos candidatos ignoram o parágrafo único e marcam como requisito absoluto o limite de 60 anos para todos, o que é incorreto.

O direito à nomeação também é regulado com clareza, protegendo os primeiros colocados. Veja:

Art. 10. Dentre os candidatos aprovados, os classificados até o limite de vagas, existentes à época do edital, têm assegurado o direito à nomeação, no prazo de validade do concurso.
Parágrafo único. Os demais candidatos aprovados serão nomeados à medida que ocorrerem vagas, dentro do prazo de validade do concurso.

Repare como a lei protege o direito dos aprovados classificados “até o limite de vagas, existentes à época do edital”. Se aparecer uma alternativa pedindo que o direito à nomeação seja garantido a todos os aprovados, mesmo que fora do número de vagas, ela estará em desacordo com a literalidade.

Outro aspecto fundamental para não errar diz respeito ao prazo do concurso. Observe:

Art. 11. O regulamento ou edital do concurso indicará o respectivo prazo de validade, que não poderá ser superior a quatro anos, incluídas as prorrogações.

O prazo máximo, somadas eventuais prorrogações, é de quatro anos. Isso significa: se o edital traz validade de dois anos, por exemplo, pode prorrogá-lo uma vez por igual período, até o limite de quatro. Qualquer alternativa afirmando possibilitar validade maior estará incorreta.

Por fim, a nomeação para cargo em comissão depende de livre escolha das autoridades elencadas:

Art. 12. O cargo em comissão será sempre de livre escolha do Governador, dos Presidentes dos Poderes Legislativo ou Judiciário e dos Tribunais de Contas.

Essa previsão deixa evidente que, para cargos em comissão, não há necessidade de concurso público, nem de seguir ordem de classificação. É uma exceção clara ao princípio do concurso e fundamental para diferenciar cargo efetivo de cargo em comissão.

Na sua preparação, treine identificar, no texto da lei, palavras como “dependerá”, “obrigatoriamente”, “livre escolha”, “até o limite de vagas”, “prazo de validade”, “quatro anos” — pois essas expressões são utilizadas pelos examinadores para criar questões de múltipla escolha que diferenciam os candidatos mais atentos.

Questões: Requisitos para nomeação

  1. (Questão Inédita – Método SID) A nomeação de cargos públicos é realizada exclusivamente por meio de concurso público, sendo vedada a contratação de servidores por outros critérios.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A nomeação para cargo em comissão, segundo a legislação, deve sempre seguir a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A idade mínima exigida para a nomeação ao cargo público, em geral, é de dezoito anos, e a máxima, de sessenta anos, salvo exceções previstas na lei.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O prazo de validade de um concurso público pode ser estendido para além de quatro anos, desde que estipulado no edital com as devidas prorrogações.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A nomeação em caráter efetivo é garantida a todos os candidatos aprovados em concurso público, independente do número de vagas existentes no momento da nomeação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para a nomeação em cargos públicos em comissão, a legislação exige que se observe o princípio da impessoalidade e legalidade, o que a diferencia dos cargos efetivos, que dependem do concurso.

Respostas: Requisitos para nomeação

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora a nomeação em caráter efetivo dependa da habilitação prévia em concurso público, existe também a possibilidade de nomeação em comissão, que é feita sem a exigência de concurso, confiando na escolha da autoridade competente.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A nomeação para cargo em comissão é uma escolha livre das autoridades competentes, não segue a ordem de classificação de concurso, diferentemente da nomeação em caráter efetivo.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A regra estabelece que a idade mínima para inscrição em concurso público é de dezoito anos e a máxima de sessenta, embora haja exceções para ocupantes de cargo efetivo no Estado, que podem se inscrever independentemente da idade.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo máximo para validade do concurso, incluindo prorrogações, é fixado em quatro anos, conforme o que determina a legislação aplicável. Portanto, qualquer contrariedade a isso torna a afirmação incorreta.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei especifica que apenas os candidatos classificados até o limite de vagas têm assegurado o direito à nomeação, sendo que os demais são chamados à medida que surgirem novas oportunidades dentro do prazo de validade do concurso.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A nomeação para cargos em comissão, embora não exija concurso, deve respeitar a escolha livre da autoridade competente, sendo assim, está sujeita aos princípios da impessoalidade e legalidade, que são fundamentais na administração pública.

    Técnica SID: PJA

Concurso público e limite de idade

A investidura em cargo público efetivo no Estado do Amazonas, segundo a Lei Estadual nº 1.762/1986, exige nomeação precedida por concurso público. Essa exigência está atrelada a critérios objetivos e prazos rigorosos, incluindo regras específicas quanto à idade mínima e máxima para inscrição no concurso. A leitura atenta do texto legal ajuda a evitar equívocos comuns em questões de prova, já que termos como “ressalvados os casos previstos em lei” e exceções quanto à idade são frequentes em pegadinhas de bancas.

Veja como a lei apresenta essas exigências de maneira detalhada, especialmente nos artigos 8º e 9º. Atenção aos requisitos obrigatórios no momento da inscrição e às exceções – qualquer erro na interpretação literal pode comprometer a resposta em uma questão do tipo certo ou errado.

Art. 8º A nomeação em caráter efetivo dependerá, sempre, de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, devendo obedecer, obrigatoriamente, à ordem de classificação dos concursados para cada cargo, observados ainda o prazo de validade do concurso e o número de vagas existentes.

Note que a lei exige “prévia habilitação” em concurso público, o que significa ser aprovado antes da nomeação, não depois. A “obrigatoriedade da ordem de classificação” reforça que o candidato não pode ser preterido, salvo situações previstas em lei. Detalhe importante: além do concurso, o preenchimento deve respeitar o prazo de validade e o número de vagas originalmente ofertadas.

Art. 9º Ressalvados os casos previstos em lei, é exigida a idade mínima de dezoito e a máxima de sessenta anos completos, na data do encerramento da inscrição em concurso público.

Parágrafo único. Não dependerá de limite de idade a inscrição em concurso do ocupante de cargo público estadual de provimento efetivo.

Aqui está o ponto crítico do subtítulo: há um limite de idade geral (mínima de 18 e máxima de 60 anos completos), sempre considerando a data de encerramento da inscrição. Entretanto, a própria lei cria exceção. O “parágrafo único” deixa claro que pessoas já ocupantes de cargo público estadual efetivo podem se inscrever em concursos mesmo que ultrapassem o limite máximo de idade. Essa particularidade é muito explorada em provas.

Repare no uso da expressão “ressalvados os casos previstos em lei”. Isso abre espaço para exceções estabelecidas em outras normas específicas, por exemplo, cargos que por suas peculiaridades exigem idades diferentes. Para o concurso comum regido pelo Estatuto, o padrão é: mínimo de 18 e máximo de 60 anos, salvo se o candidato já for servidor efetivo estadual.

Imagine um servidor do Amazonas com 62 anos e cargo efetivo. Pode fazer novo concurso? Sim, pois está coberto pela exceção do parágrafo único. Agora, um candidato sem vínculo, com 61 anos na data do encerramento das inscrições, será impedido de concorrer. Esse detalhe pode ser determinante na hora da sua prova!

Perceba como cada vírgula e termo técnico do artigo pode virar questão de múltipla escolha no método SID: a banca pode trocar “na data do encerramento da inscrição” por “na data da posse”, ou afirmar erroneamente que “não há exceção ao limite de idade”, tudo isso mudando totalmente o sentido da norma.

Para não errar, pense sempre assim: a exigência de idade mínima e máxima se aplica, mas há exceção expressa caso o candidato já seja servidor público estadual efetivo – esse detalhe diferencia quem decora da letra da lei de quem realmente interpreta com profundidade.

Questões: Concurso público e limite de idade

  1. (Questão Inédita – Método SID) A obtenção de cargo público efetivo no Estado do Amazonas requer que o candidato esteja nomeado após ser aprovado em concurso público, independentemente da classificação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite que candidatos que já ocupam cargos públicos efetivos se inscrevam em concursos ultrapassando o limite máximo de idade de sessenta anos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A exigência de idade mínima e máxima para inscrição em concurso público no Amazonas é flexibilizada pela lei e pode ser adaptada conforme a conveniência administrativa.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O prazo de validade do concurso deve ser respeitado na nomeação e o número de vagas oferecidas deve ser sempre seguido, mesmo se não houver candidatos habilitados.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A interpretação errônea do limite de idade pode levar um candidato a acreditar que a idade mínima é de dezessete anos, desde que a inscrição seja realizada antes do encerramento do prazo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a lei, todos os candidatos devem apresentar documentos que comprovem a idade conforme a data de encerramento das inscrições, independente de sua situação anterior de vínculo com o serviço público.

Respostas: Concurso público e limite de idade

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A nomeação em caráter efetivo depende, obrigatoriamente, da prévia habilitação em concurso e da observância da ordem de classificação dos candidatos, sendo indevida qualquer nomeação que pretere um concursado classificado de forma regular.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O parágrafo único do artigo em questão estabelece que ocupantes de cargo público estadual efetivo não têm limite de idade para inscrição em concursos, mesmo que ultrapassem os sessenta anos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei estabelece rigor limitado, com idade mínima de dezoito e máxima de sessenta anos completos, salvo as exceções especificamente previstas. Assim, qualquer flexibilização deve ser fundamentada em norma legal específica.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação define que a nomeação deve ocorrer conforme o prazo de validade do concurso, respeitando o limite do número de vagas ofertadas. Se não houver candidatos habilitados, novas nomeações não podem ocorrer.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação é clara ao estabelecer que a idade mínima para participação em concurso público é de dezoito anos completos, independentemente da data de inscrição. Este equívoco pode comprometer a elegibilidade do candidato.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei menciona que apenas candidatos não ocupantes de cargos efetivos devem observar os limites de idade. Ocupantes de cargo público estadual efetivo não devem atender a essa exigência e podem se inscrever sem limites.

    Técnica SID: PJA

Nomeação em comissão

A nomeação em comissão é um dos formatos previstos para o provimento de cargos públicos no Estado do Amazonas, conforme a Lei nº 1.762/1986 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas). Esse tipo de nomeação se destina a cargos cujas atribuições são, por sua natureza, de confiança e direção, e que, por determinação legal, não necessitam de concurso público. É importante observar, durante o estudo para concursos, quando o legislador utiliza a expressão “em comissão” e de que forma isso diferencia cargos efetivos daqueles providos por livre escolha da autoridade competente.

A literalidade a ser dominada inclui dois artigos essenciais: o art. 7º, inciso II, que apresenta o formato, e o art. 12, que define quem possui a competência para nomear nesses cargos. Note que, em questões de prova, as bancas podem trocar termos, suprimir incisos ou alterar o sujeito responsável pela nomeação, o que pode induzir o candidato ao erro se não houver atenção integral ao texto.

Art. 7º A nomeação será feita:

I – Em caráter efetivo;

II – Em comissão, quando se tratar de cargo que, por Lei, assim deva ser provido;

III – Em substituição, nos casos de impedimento do titular do cargo em comissão. (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 14 de julho de 2008)

O inciso II é o foco deste estudo: “Em comissão, quando se tratar de cargo que, por Lei, assim deva ser provido”. Significa que somente será em comissão o cargo expressamente previsto em lei para tanto. Imagine a diferença entre um cargo de analista administrativo (de provimento efetivo, via concurso) e o de diretor de unidade administrativa, que costuma ser cargo em comissão, escolhido livremente pela autoridade. Não confunda: nomeação em comissão não exige concurso.

Muitas vezes, a banca explora a confusão entre cargos de natureza administrativa e funções de chefia, colocando ambos como possíveis de livre provimento. O erro está em não perceber que a lei exige previsão expressa: só pode ser em comissão o cargo que, por lei, assim tenha sido criado.

Art. 12. O cargo em comissão será sempre de livre escolha do Governador, dos Presidentes dos Poderes Legislativo ou Judiciário e dos Tribunais de Contas.

Perceba o rigor da expressão “sempre de livre escolha”. Isso significa que, uma vez existindo o cargo em comissão, a nomeação depende exclusivamente da vontade de autoridade máxima do respectivo Poder: Governador, Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente do Tribunal de Justiça ou dos Tribunais de Contas.

Cuidado: muitos erram ao pensar que qualquer superior hierárquico pode escolher livremente o ocupante de um cargo comissionado. O texto legal restringe a escolha aos titulares dos Poderes indicados. O detalhe, aparentemente simples, é um dos pontos explorados em questões do tipo SCM (Substituição Crítica de Palavras), em que, por exemplo, aparece “secretário de Estado” no lugar de “Governador” como livre nomeador — e isso seria incorreto.

Outro ponto relevante: a nomeação em comissão não gera direito à efetividade, ou seja, à estabilidade no cargo. O ingresso é temporário e condicionado ao interesse da autoridade nomeante. Além disso, não se submete à regra do concurso público nem ao critério objetivo de classificação, como ocorre na investidura em cargos efetivos.

Reflita: ao deparar-se com descrições vagas como “cargos de confiança podem ser preenchidos por qualquer servidor público”, utilize o texto do art. 12 para verificar: cargos de livre nomeação não exigem ser ocupados por servidores efetivos, podendo, inclusive, serem ocupados por pessoas sem vínculo anterior com a Administração, desde que tal possibilidade esteja definida em lei.

Consolidando: a nomeação em comissão é restrita aos cargos legalmente assim definidos e o nomeado é escolhido livremente pela autoridade indicada na norma. Nas provas, seja atento à literalidade, aos sujeitos nomeadores e às expressões “em comissão”, “livre escolha” e “quando se tratar de cargo que, por Lei, assim deva ser provido”. Esses são os detalhes que fazem diferença na correção das bancas mais rígidas.

Questões: Nomeação em comissão

  1. (Questão Inédita – Método SID) A nomeação em comissão para cargos públicos no Estado do Amazonas é destinada a funções que, por sua natureza, exigem confiança e direção, e não requerem a realização de concurso público.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento para a nomeação em comissão permite que qualquer servidor público de nível superior possa ser nomeado, independentemente de sua relação anterior com a Administração.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A nomeação em comissão é sempre feita de forma temporária, e a pessoa nomeada não adquire direito à efetividade ou estabilidade no cargo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Apenas o Governador do Estado pode nomear cargos em comissão, enquanto que os presidentes da Assembleia Legislativa e dos Tribunais de Contas não têm essa competência.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A nomeação em comissão deve seguir as disposições legais que especificam quais cargos podem ser providos desta maneira, o que implica que apenas os cargos expressamente previstos em lei podem ser nomeados dessa forma.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A escolha dos ocupantes dos cargos em comissão é restrita às autoridades mencionadas na legislação, que possuem liberdade total para escolher quem ocupará essas funções.

Respostas: Nomeação em comissão

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a nomeação em comissão, conforme a legislação, é destinada a cargos cuja natureza exige atribuições de confiança e não se submete à obrigatoriedade de concurso público.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a nomeação em comissão não exige que o ocupante do cargo seja um servidor efetivo, mas deve ser realizada conforme a previsão legal e restringe-se à escolha feita pelas autoridades indicadas na norma, como Governador e presidentes do Poder Legislativo e Judiciário.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação é correta, pois a nomeação em comissão, por sua natureza, é temporária e decorre da livre escolha da autoridade competente, sem garantir ao ocupante o direito à efetividade no cargo.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está equivocada, pois a legislação declara que a nomeação em comissão pode ser realizada por diversas autoridades, incluindo não apenas o Governador, mas também os presidentes do Legislativo e do Judiciário, assim como os Tribunais de Contas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta. Apenas os cargos que possuem previsão legal específica podem ser ocupados por meio de nomeação em comissão, o que é essencial de ser compreendido no contexto de concursos públicos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois, embora as autoridades mencionadas tenham a liberdade de escolha, esta está limitada às normas que estabelecem que os cargos em comissão devem ser estritamente aqueles previstos em lei.

    Técnica SID: PJA

Do Provimento e da Vacância dos Cargos Públicos – Parte 2 (arts. 13 a 37)

Promoção: conceitos, critérios e interstícios

O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas apresenta a promoção como forma fundamental de progressão na carreira do servidor. É por meio da promoção que o funcionário público pode avançar em sua trajetória funcional, desenvolvendo-se e conquistando novos patamares dentro da administração. Para não errar em prova, mantenha atenção à diferença entre promoção horizontal e vertical, além dos critérios detalhados de antiguidade e merecimento, e os prazos (interstícios) exigidos.

Veja, inicialmente, o conceito normativo de promoção:

Art. 13. Promoção é a forma pela qual o funcionário progride na série de classes, e consiste na passagem da referência em que se encontra, para a imediatamente superior, observadas as normas constantes de Regulamento próprio.

Nesse trecho, o termo “série de classes” e “referência imediatamente superior” são cruciais. A promoção depende do cumprimento das regras do Regulamento próprio — ou seja, sempre haverá uma normatização detalhada para esse avanço. Observe agora como o estatuto prevê os tipos de promoção:

Art. 14. A promoção pode ocorrer mediante avanço horizontal e vertical.

Horizontal e vertical marcam duas formas distintas de ascensão:

  • Promoção horizontal: o avanço ocorre dentro da mesma classe, mudando apenas a referência do cargo;
  • Promoção vertical: ocorre a passagem da referência final de uma classe para a referência inicial da classe imediatamente superior, sempre dentro da mesma série de classes.

O artigo seguinte explicita o conceito de promoção horizontal:

Art. 15. A promoção horizontal é a mudança de referência dentro da mesma classe e independerá da existência de vaga.

Note como a ausência da necessidade de vaga faz toda diferença. Se a questão mencionar obrigatoriedade de existência de vaga para promoção horizontal, fique alerta: essa exigência só existe na promoção vertical. Confira o dispositivo específico sobre a promoção vertical:

Art. 16. A promoção vertical consiste na passagem de referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes, e dependerá da existência de vaga.

Aqui, aparece então a indispensabilidade de vaga para a promoção vertical, além de limitar-se à movimentação entre classes na mesma série. Preste bastante atenção ao termo “existência de vaga”, pois ele elimina qualquer dúvida na hora de identificar se a promoção é horizontal ou vertical.

Quanto aos critérios, a sequência entre antiguidade e merecimento é detalhadamente alternada pelo Estatuto, reforçando a necessidade de fixação dessa ordem. Veja o dispositivo:

Art. 17. As promoções obedecerão aos critérios de antiguidade e de merecimento, alternadamente, sendo a primeira sempre por antiguidade.

Atenção ao padrão: primeira promoção na carreira do funcionário será necessariamente concedida segundo a antiguidade (maior tempo na referência). A partir dela, alterna-se entre antiguidade e merecimento, formando um ciclo. Ao detalhar a promoção por antiguidade, o estatuto é ainda mais minucioso:

Art. 18. A promoção por antiguidade recairá no funcionário com mais tempo de efetivo exercício na referência, apurado em dias.

A apuração é feita em dias, e não em meses ou anos. Em caso de empate, existe uma ordem de critérios de desempate, cuja literalidade costuma ser cobrada em questões objetivas. Observe:

Parágrafo único. Havendo empate, terá preferência sucessivamente, o funcionário:

I – de maior tempo na classe;
II – de maior tempo na série de classes;
III – de maior tempo no serviço público estadual;
IV – de maior tempo no serviço público;
V – mais idoso.

É essencial decorar essa ordem. Uma troca de incisos pode derrubar candidatos. Sempre comece pelo tempo na classe, depois série de classes, depois serviço público estadual, depois serviço público em geral e, por fim, a idade.

No quesito “merecimento”, a lei fixa balizas que devem ser objeto de avaliação formal, envolvendo não só o desempenho do funcionário, mas aspectos de conduta profissional. Veja os termos da lei:

Art. 19. O merecimento obedecerá a critérios pelos quais serão aferidos os graus de pontualidade, assiduidade, eficiência, espírito de colaboração ético-profissional e cumprimento dos deveres por parte do funcionário.

Mais uma vez, cada critério pode ser isoladamente questionado em provas. Guarde: pontualidade, assiduidade, eficiência, espírito de colaboração ético-profissional e cumprimento dos deveres. Todos contam na análise do merecimento.

Vamos tratar agora dos chamados interstícios — prazos mínimos de permanência exigidos para habilitar o funcionário à promoção. Acompanhe o texto literal:

Art. 20. O interstício para a promoção horizontal será de dezoito meses.

Art. 21. Para efeito de promoção vertical, o interstício, na classe, será de vinte e quatro meses.

Esses prazos são fontes clássicas de pegadinhas em provas. Fique atento: para promoção horizontal, exige-se dezoito meses na referência; para promoção vertical, são vinte e quatro meses na classe.

O Estatuto também traz regra específica para os servidores que estejam exercendo mandato legislativo. Atenção para não confundir:

Art. 22. Somente por antiguidade será promovido o funcionário em exercício de mandato legislativo.

Ou seja, se o funcionário exerce mandato legislativo, só pode progredir na carreira com base em antiguidade, nunca por mérito.

Perceba a importância de dominar com profundidade cada termo e sequência prevista nesses artigos. Qualquer inversão, omissão ou troca de critério entre promoção horizontal e vertical, antiguidade e merecimento, ou mesmo os prazos de interstício, é motivo de erro para muitos candidatos preparados. Dominar a literalidade, os detalhes e as exceções é o caminho seguro para acertar questões de concursos nessa matéria.

Questões: Promoção: conceitos, critérios e interstícios

  1. (Questão Inédita – Método SID) A promoção no serviço público é a forma pela qual o funcionário avança na série de classes, se deslocando para a referência imediatamente superior, conforme regulamento específico que disciplina essas progressões.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A promoção vertical não depende da existência de vaga na classe imediatamente superior, permitindo que o funcionário avance sempre que houver merecimento suficiente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Segundo o Estatuto dos Funcionários Públicos, as promoções se sucedem de modo que a primeira deve ocorrer por antiguidade, sendo as subsequentes alternadas entre antiguidade e merecimento.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O merecimento para a promoção é avaliado apenas com base no tempo de serviço do funcionário, considerando seu desempenho a partir de critérios quantitativos e não qualitativos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Para a promoção horizontal, exige-se que o servidor permaneça por um prazo de dezoito meses na mesma referência, independentemente de sua classificação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Funcionários públicos que estão exercendo mandato legislativo somente poderão ser promovidos por meio de critérios de merecimento, independentemente da antiguidade.

Respostas: Promoção: conceitos, critérios e interstícios

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de promoção como um meio de progressão na carreira do servidor público é correta, pois ela se refere à mudança de referência dentro da série de classes, seguindo normas estabelecidas. Isso denota a essencialidade do regulamento como orientador nesse processo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está incorreta, uma vez que a promoção vertical, de fato, depende da existência de vaga na classe superior. Isso é uma condição sine qua non para que o servidor possa efetuar essa progressão, contrastando com a promoção horizontal, onde a vaga não é necessária.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta. O Estatuto determina que a primeira promoção sempre deve obedecer ao critério de antiguidade, enquanto as promoções seguintes devem alternar entre antiguidade e merecimento, formando um ciclo estabelecido.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição está incorreta, pois a avaliação de merecimento inclui diversos critérios qualitativos, como eficiência, pontualidade e colaboração ético-profissional, e não se limita apenas ao tempo de serviço. Assim, o mérito é analítico e contempla mais aspectos do funcionamento do servidor.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, uma vez que o interstício para a promoção horizontal é de fato de dezoito meses na mesma referência, permitindo ao servidor a progressão dentro da mesma classe. É fundamental compreender esses prazos para evitar confusões em provas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão é falsa, pois o Estatuto esclarece que funcionários em exercício de mandato legislativo devem ser promovidos exclusivamente com base na antiguidade, não podendo avançar por mérito durante esse período. Esse detalhe é crucial para a compreensão das regras de progressão no setor público.

    Técnica SID: SCP

Acesso: processo seletivo interno

O acesso é uma das formas de provimento de cargos públicos prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. A principal característica do acesso é possibilitar a elevação do funcionário à série de classes ou classe singular diferente daquela a que pertence, respeitando regras e etapas específicas. Dominar a literalidade e a organização dos dispositivos torna a compreensão mais segura e evita erros em provas de concurso.

É essencial perceber que o acesso não ocorre automaticamente: ele depende de processo seletivo interno, com exigências próprias, e só pode ocorrer, quando se trata de série de classes, para a classe inicial da nova carreira. Cada palavra da lei tem peso direto na delimitação dessas regras. Veja o texto normativo:

Art. 23. O acesso é o ato pelo qual o funcionário obtém, mediante processo seletivo, elevação de uma série de classes ou classe singular para outra do mesmo ou de outro grupo, na jurisdição do mesmo ou de outro órgão integrante da Administração Direta.

Repare que a lei é clara ao exigir processo seletivo para acesso. O funcionário pode ser elevado tanto dentro do mesmo grupo funcional (por exemplo, de um cargo técnico para outro técnico) como para outro grupo (por exemplo, de técnico para analista), desde que siga as etapas definidas.

§ 1º Quando se tratar de série de classes, o acesso só poderá ocorrer para a classe inicial de carreira.

Esse parágrafo impede, por exemplo, que o acesso seja direto para classes intermediárias ou finais. Se o acesso envolver uma série de classes, ele só pode ser feito para o início da nova carreira, nunca para etapas mais avançadas. Esse detalhe já derruba muitas alternativas erradas em concursos.

§ 2º O acesso precederá ao concurso público.

Observe que a lei estabelece a ordem: primeiro se realiza o acesso (processo interno), depois o provimento via concurso público externo. Isso significa que as oportunidades de acesso são ofertadas antes que vagas sejam abertas a candidatos de fora. Qualquer questão que inverta essa ordem estará errada.

Ainda sobre o processo seletivo que viabiliza o acesso, a lei é minuciosa ao estabelecer exigências. Veja:

Art. 24. O processo seletivo exigirá concurso interno, de caráter competitivo e eliminatório no qual serão indispensáveis nível de conhecimento compatível com a atividade própria do cargo a ser provido, formalidades e condições idênticas às estabelecidas para o concurso público, exceto limite de idade.

Nesse ponto, a banca pode tentar confundir o candidato colocando como facultativo o concurso interno, ou atenuando suas exigências. Na verdade, ele é sempre obrigatório, competitivo e eliminatório, e exige o mesmo rigor do concurso público comum, com exceção apenas do limite de idade. Atenção para a expressão “nível de conhecimento compatível com a atividade própria do cargo”: o conteúdo será sempre voltado para as atribuições a serem desempenhadas no cargo de destino.

Parágrafo único. Somente poderá inscrever-se, no concurso interno, funcionário com mais de três anos de serviço público estadual, sob regime deste Estatuto, e com habilitação profissional ou escolaridade exigida para o ingresso na classe em concorrência.

A lei restringe quem pode participar do processo de acesso: o candidato deve contar com mais de três anos de serviço público estadual, ou seja, tempo de efetivo exercício sob este Estatuto. Além disso, precisa atender à habilitação ou escolaridade exigidas para ingresso na nova classe. “Já pensou: posso participar mesmo tendo só dois anos no cargo atual?” — Não pode. Esse filtro é objetivo e não admite exceções na fase de inscrição.

Veja como cada termo da norma tem potencial de virar “pegadinha” de prova: basta a banca alterar “mais de três anos” para “dois anos”, ou omitir a exigência de escolaridade para tornar a alternativa incorreta. Por isso, quem se aprofunda na interpretação literal e detalhada do texto se destaca nos concursos públicos estaduais.

  • O acesso é sempre antecedido por concurso interno competitivo e eliminatório;
  • Só é possível acessar a classe inicial da nova série de classes;
  • O acesso acontece antes da abertura de vagas para concurso público externo;
  • É necessário ter mais de três anos de serviço estadual e possuir a habilitação/exigências para a nova classe.

Pense em um cenário prático: imagine um servidor estadual que deseja concorrer a outro cargo de maior complexidade. Ele deve, antes de tudo, verificar se já tem mais de três anos de serviço sob o Estatuto, se possui os requisitos de escolaridade do cargo pretendido e só então pode participar do concurso interno. Se aprovado, será promovido apenas à classe inicial da nova carreira, independentemente do seu tempo ou experiência anterior.

Esse caminho interno de ascensão é uma oportunidade exclusiva para servidores, sempre limitada pelas regras exatas que você viu aqui. Fique atento: o conhecimento da literalidade protege contra erros e garante segurança não apenas em concursos, mas também na gestão da própria carreira no serviço público.

Questões: Acesso: processo seletivo interno

  1. (Questão Inédita – Método SID) O acesso a um cargo público no Estado do Amazonas é um processo que pode ocorrer para qualquer nível dentro de uma série de classes, independentemente da classe em que o funcionário se encontra.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O processo seletivo interno para acesso a um novo cargo público deve ser sempre de caráter competitivo, e os candidatos devem atender a requisitos de escolaridade compatíveis com as exigências da nova classe.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O acesso a uma nova classe de cargos públicos pode ser realizado a qualquer momento, sem necessidade de um processo seletivo interno.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Para que um funcionário possa participar do processo de acesso a um novo cargo público, ele deve ter mais de três anos de serviço público sob o Estatuto e atender às exigências de escolaridade.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O acesso a um novo cargo público deve sempre ocorrer antes da oportunidade de concurso público externo, respeitando a ordem dos processos seletivos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A norma que rege o acesso aos cargos públicos permite que o funcionário seja promovido diretamente a classes intermediárias, desde que cumpra os requisitos de escolaridade.
  7. (Questão Inédita – Método SID) O concurso interno necessário para acesso é facultativo, podendo o funcionário optar por não participar caso não deseje promover-se.

Respostas: Acesso: processo seletivo interno

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O acesso só pode ocorrer para a classe inicial da nova carreira, conforme a norma que regula o provimento de cargos públicos. Essa exigência miudamente específica é fundamental para a correta interpretação do Estatuto.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estipula que o concurso interno deve ser competitivo e eliminatório, com exigências de conhecimento compatível com as atribuições do novo cargo. Isso assegura que os candidatos estejam adequados para desempenhar funções exigidas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma deixa claro que o acesso deve passar obrigatoriamente por um processo seletivo interno, o que torna incorreta qualquer afirmação que desconsidere essa exigência. O acesso sem essa condição não é permitido.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que apenas funcionários com mais de três anos de serviço sob o Estatuto e que atendem às exigências escolares podem se inscrever no processo de acesso, limitando a participação a um grupo específico de servidores.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma em questão estabelece que o acesso acontece antes da abertura de vagas para candidatos externos, garantindo um processo de promoção interna que precede a seleção pública externa, o que demonstra a prioridade do processo interno.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O acesso é restrito à classe inicial de uma nova carreira, impedindo qualquer promoção ou acesso direto a classes intermediárias ou finais. Esse aspecto é crucial para a correta interpretação e aplicação da norma.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma é clara ao afirmar que o concurso interno é um requisito obrigatório, competitivo e eliminatório, o que torna incorreta qualquer opção que considere esse processo como facultativo.

    Técnica SID: SCP

Readmissão, reintegração, reversão, aproveitamento, transferência e readaptação

Neste bloco você vai compreender seis formas de provimento e movimentação do servidor público efetivo no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. Leia com máximo cuidado os termos usados na lei, pois conceitos como readmissão, reintegração, reversão, aproveitamento, transferência e readaptação caem frequentemente em provas — muitas bancas trocam palavras ou confundem definições nos enunciados. O segredo está em dominar o texto literal, identificando cada detalhe e condição específica.

  • Readmissão: trata do retorno do servidor exonerado ao quadro público, sem direito a ressarcimento, sempre por conveniência da Administração.
  • Reintegração: ocorre quando há reingresso do servidor demitido, decorrente de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, com ressarcimento integral dos direitos, vantagens e prejuízos.
  • Reversão: é o retorno do aposentado ao cargo, seja a pedido ou ex-offício, desde que comprovada sua capacidade por inspeção médica.
  • Aproveitamento: corresponde ao retorno do servidor que se encontrava em disponibilidade, condicionado à existência de vaga e aptidão comprovada.
  • Transferência: refere-se à passagem do funcionário estável de um cargo para outro, desde que ambos sejam de provimento efetivo, atendendo critérios específicos.
  • Readaptação: diz respeito à investidura do servidor em cargo compatível com limitações físicas ou mentais apuradas em junta médica oficial.

Esses institutos apresentam condições próprias e dependem de situações como vacância de cargo, decisões administrativas ou judiciais, conveniência da administração e aptidão médica. Preste atenção às palavras “sempre”, “exclusivamente”, “condicionado”, “sem direito a ressarcimento”, “ressarcimento de todos os direitos e vantagens” — pois a troca dessas expressões costuma ser cobrada nas pegadinhas da banca.

Art. 25. Readmissão é o ato pelo qual o funcionário exonerado reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de qualquer espécie e sempre por conveniência da Administração.

Parágrafo único. A readmissão dependerá da existência de vaga e far-se-á no cargo anteriormente ocupado pelo funcionário exonerado ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.

No caso da readmissão, repare: o retorno só ocorre se conveniente para a Administração, e depende de vaga. Não há compensação financeira pelo tempo fora — o servidor retorna no mesmo cargo ou, caso tenha havido transformação, naquele correspondente. Imagine: um funcionário pede exoneração num ano, e, tempos depois, a Administração entende ser interessante seu retorno. Somente nesse contexto, e ante vaga disponível, pode ocorrer readmissão.

Art. 26. Reintegração é o ato pelo qual o demitido reingressa no serviço público, em decorrência de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, com o ressarcimento de todos os direitos e vantagens, bem como dos prejuízos resultantes da demissão.

Art. 27. Deferido o pedido por decisão administrativa ou transitada em julgado a sentença, será expedido o ato de reintegração.

§ 1º Se o cargo houver sido transformado, a reintegração dar-se-á no cargo resultante da transformação.

§ 2º Se extinto o cargo antes ocupado, a reintegração ocorrerá no cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.

§ 3º Se inviáveis as soluções indicadas nos parágrafos precedentes, será restabelecido automaticamente o cargo anterior, no qual se dará a reintegração.

A reintegração se diferencia fortemente da readmissão. Ela exige decisão definitiva — administrativa ou judicial — que reconheça a ilegalidade da demissão. Aqui, há direito à restituição de tudo que o funcionário deixou de receber, além do retorno ao cargo ou equivalente (caso o original tenha mudado ou sido extinto). Se não existir cargo correspondente, até o próprio cargo é restabelecido automaticamente para permitir o reingresso. Observe a expressão “ressarcimento de todos os direitos e vantagens, bem como dos prejuízos resultantes”. É isso que fundamenta ações retroativas, como pagamento de salários atrasados.

Art. 28. Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, a pedido ou “ex-offício”.

§ 1º A reversão “ex-offício” ocorrerá quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.

§ 2º A reversão somente poderá se efetivar quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.

§ 3º Será tornada sem efeito a reversão “ex-offício” e cassada a aposentadoria do funcionário que não tomar posse ou não entrar no exercício dentro de prazo legal.

Art. 29. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou em cargo resultante da transformação.

Parágrafo único. Em casos especiais, a juízo da Administração, poderá o aposentado reverter em outro cargo de igual vencimento, respeitados os requisitos para o respectivo provimento.

No instituto da reversão, o aposentado pode retornar ao trabalho, seja por interesse próprio (a pedido), seja de ofício (“ex-offício”), caso deixe de existir a causa da aposentadoria por invalidez. Atenção: é obrigatória a comprovação de aptidão por inspeção médica. Caso o servidor não assuma o cargo no prazo, a reversão perde efeito e a aposentadoria é cassada. Imagine alguém que se aposentou por condição de saúde, mas depois se recupera plenamente. Havendo interesse do Estado ou do próprio servidor, pode ocorrer a reversão, desde que apto. O cargo deve ser o mesmo de origem ou correspondente — e, em situações especiais, outro de igual vencimento, desde que preenchidos os requisitos.

Art. 30. Aproveitamento é o retorno à atividade do funcionário em disponibilidade, VETADO.

Art. 30. O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante adequado aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, se existente vaga e mediante comprovação, por junta médica oficial, da capacidade física e mental do aproveitando. (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999)

Parágrafo único. O aproveitamento de servidor de que trata este artigo somente ocorrerá, mediante solicitação devidamente fundamentada do órgão interessado e autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.

Art. 31. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que não tomar posse ou não entrar no exercício dentro do prazo legal.

Art. 31. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de trinta dias contados da publicação do ato, salvo doença comprovada por junta médica oficial. (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999)

Art. 32. O aproveitamento dependerá da existência de vaga e da capacidade física e mental do funcionário, comprovada por junta médica oficial.

Art. 32. O aproveitamento precederá a realização de concurso público destinado ao provimento de cargo que atenda as condições do artigo 30. (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999)

Art. 33. Será aposentado no cargo que ocupava o funcionário em disponibilidade que, em inspeção médica, for julgado definitivamente incapaz para o serviço público.

O aproveitamento requer atenção redobrada: somente ocorre se existir interesse administrativo expresso, com vaga no quadro e aptidão física e mental do servidor — tudo comprovado por junta médica. O órgão precisa justificar o pedido ao Chefe do Poder Executivo, que autoriza formalmente. Se o servidor não tomar posse no prazo (salvo doença comprovada), perde-se o direito. Veja a ordem obrigatória: o aproveitamento precede eventual concurso para aquela vaga. Por fim, se a limitação do servidor em disponibilidade for definitiva, ele será aposentado no cargo.

Art. 34. Transferência é o ato pelo qual o funcionário estável passa de um cargo para outro, de quadro diverso, ambos de provimento efetivo.

Art. 35. A transferência ocorrerá a pedido do funcionário ou “ex-officio”, atendidos, sempre, a conveniência do serviço e os requisitos necessários ao provimento do cargo.

Art. 36. A transferência será feita para cargo de mesmo padrão de vencimento ou de igual remuneração, ressalvados os casos de transferência a pedido, quando o vencimento ou a remuneração poderá ser inferior.

A transferência segue critérios objetivos: só pode acontecer entre cargos de provimento efetivo e exige estabilidade do servidor, além do cumprimento de todos os requisitos do novo cargo. Pode ser solicitada pelo servidor ou determinada pela Administração (“ex-officio”), mas a conveniência do serviço sempre prevalece. O padrão de vencimento costuma ser equivalente, salvo na transferência a pedido, onde pode ser inferior. Fica claro: ninguém é transferido para cargo de remuneração superior sem concurso ou regra específica — venha atento se a banca tentar inverter essa lógica!

Art. 37. Readaptação é a investidura em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha o funcionário sofrido em sua capacidade física ou mental, apurada por junta médica oficial.

Parágrafo único. A redução ou o aumento de vencimento que acaso decorrer da readaptação serão disciplinados em regulamento.

Por fim, a readaptação é uma solução para quem, comprovadamente, ficou limitado física ou mentalmente para exercer seu cargo original, mas pode trabalhar em função semelhante e compatível. Toda a análise é feita por junta médica oficial. Se houver mudança para cargo de remuneração inferior ou superior, os detalhes desse ajuste serão definidos em regulamento próprio. Isso protege o servidor e garante o adequado provimento das funções essenciais no Estado.

Agora, fixe o seguinte raciocínio: cada forma de retorno ou movimentação descrita exige requisitos e procedimentos próprios, cuidadosamente definidos e individualizados pela lei. Dominar esses pontos é o que separa o acerto do erro nas questões de múltipla escolha e na prática da vida pública.

Questões: Readmissão, reintegração, reversão, aproveitamento, transferência e readaptação

  1. (Questão Inédita – Método SID) A readmissão de um servidor exonerado ocorre sem direito a ressarcimento e somente é possível quando a Administração considera conveniente e há uma vaga disponível para reingresso.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O processo de reintegração de um servidor demitido ocorre independentemente de decisão administrativa ou judicial, garantindo seu retorno imediato ao cargo anterior.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A reversão de um servidor aposentado ao cargo atual depende da comprovação de sua capacidade por meio de inspeção médica, podendo ocorrer tanto a pedido quanto ex-offício.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A transferência de um servidor pode ocorrer entre cargos de provimento efetivo e pode envolver alteração na remuneração, desde que seja solicitada pelo próprio funcionário.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O aproveitamento de um servidor que se encontrava em disponibilidade não depende da existência de vaga ou da comprovação de aptidão por junta médica, permitindo seu retorno imediato ao cargo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A readaptação permite que o servidor exerça funções adequadas às suas limitações físicas ou mentais, sendo esta investidura condicionada à avaliação por junta médica oficial.

Respostas: Readmissão, reintegração, reversão, aproveitamento, transferência e readaptação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação está correta, pois a readmissão implica o retorno do servidor ao serviço público sem ressarcimento devido, dependente da conveniência da Administração e da existência de uma vaga.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A reintegração exige uma decisão administrativa ou judicial transitada em julgado que comprove a ilegalidade da demissão, garantindo ao servidor o ressarcimento de todos os direitos e vantagens perdidos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Correto, pois a reversão é condicionada à verificação da capacidade do servidor por inspeção médica e pode ser solicitada pelo próprio servidor ou feita de ofício pela Administração.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A transferência, de fato, pode acontecer entre cargos de provimento efetivo, e a solicitação pode ser feita pelo servidor, podendo envolver salários inferiores em casos específicos.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois o aproveitamento requer a existência de vaga e a comprovação da aptidão do servidor, tudo devidamente fundamentado e autorizado pela Administração.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Está correta, pois a readaptação é destinada a servidores com limitações, garantindo que possam trabalhar em cargos compatíveis, mediante avaliação médica que comprove tais limitações.

    Técnica SID: PJA

Da Posse e Exercício (arts. 38 a 46)

Prazo e requisitos da posse

O ato da posse é o momento em que o aprovado em concurso realmente passa a ocupar um cargo público. Para não errar em provas, fique atento: a posse tem prazo específico para ocorrer e só é válida se certos requisitos legais forem comprovadamente atendidos. Qualquer descuido com detalhes pode te induzir ao erro, já que as bancas gostam de trocar pequenas palavras ou inverter itens.

O início da investidura no cargo acontece por assinatura do termo de posse, exigindo ação da autoridade competente e do próprio empossando. Observe como a redação legal traz clareza sobre o procedimento:

Art. 38. Posse é o ato de investidura em cargo público.

§ 1º A posse será formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

§ 2º Não haverá posse nos casos de promoção, acesso, substituição, reintegração, transferência e readaptação.

Você percebe como o texto legal diferencia a posse (ato de investidura) de situações em que ela não ocorre formalmente? Casos como promoção ou reintegração não exigem esse ato, evitando duplicidade de etapas. Guarde: só haverá posse para provimentos que efetivamente representam ingresso no cargo, não para movimentações internas que já contam com vínculo do servidor.

Outro ponto crítico é o prazo para dar posse, que pode ser cobrado em provas objetivas e pegadinhas de múltipla escolha. Veja a literalidade:

Art. 41. A posse ocorrerá no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de provimento do Diário Oficial do Estado.

§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da autoridade competente para empossar.

§ 2º Quando o funcionário não tomar posse no prazo legal, o ato de provimento será tornado sem efeito.

É essencial decorar o prazo de 30 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 30 dias. Imagine: se o aprovado não assinar o termo de posse nesse tempo, perde o direito ao cargo, pois o ato é anulado sem exceção. Em diversas provas, há tentativas de confundir sobre prorrogações ou condições especiais — não deixe dúvidas: somente a autoridade competente pode prorrogar, e sempre pelo mesmo período.

Além do prazo, há requisitos objetivos, sem os quais a posse não será efetivada. O futuro servidor, ao ser investido no cargo, deve demonstrar que cumpre todas as exigências previstas em lei. Analise, com extrema atenção, cada um:

Art. 42. São requisitos para a posse:

I – nacionalidade brasileira;

I – nacionalidade brasileira ou estrangeira, esta quando admitida por legislação federal específica; (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999)

II – Idade mínima de dezoito anos;

III – Exercício pleno dos direitos políticos;

IV – Quitação com o Serviço Militar, quando do sexo masculino;

IV – quitação com o serviço militar, quando o empossando for do sexo masculino; (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999)

V – Sanidade física e mental comprovada em inspeção médica;

V – sanidade física e mental atestada por junta médica oficial; (Redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999)

VI – Habilitação prévia em concurso, quando se tratar da primeira investidura em cargo público de provimento efetivo;

VI – preenchimento das condições especiais prescritas para o cargo; (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999)

VII – Preenchimento das condições especiais prescritas para o cargo.

VII – declaração de bens e valores que constituem o patrimônio do empossando; (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999)

Note como alguns incisos aparecem em redação original e depois com alterações, fruto de mudanças legislativas — as bancas podem explorar isso. Atenção para as nuances: hoje, a nacionalidade pode ser brasileira ou até estrangeira, desde que admitida por legislação federal específica. A exigência de idade mínima, direitos políticos e quitação com o serviço militar são clássicos em concursos.

A comprovação de sanidade física e mental, segundo o texto atualizado, depende de atestado por junta médica oficial, o que reforça o caráter técnico da avaliação. Pense em um cenário real: mesmo aprovado no certame, sem essa etapa, não há posse válida.

Entre os requisitos, há também a habilitação prévia em concurso para cargos efetivos, o preenchimento de condições legais do cargo e, entre as versões mais recentes da lei, a declaração de bens e valores. Ou seja, o empossando precisa provar que atende tudo o que está naquela carreira e ainda declarar o seu patrimônio, promovendo transparência.

Outro ponto que costuma passar despercebido: o servidor, ao tomar posse, precisa informar se já ocupa outro cargo ou emprego público, inclusive detalhando horários e funções, ou comprovar que solicitou exoneração em casos de acumulação proibida. Olhe como isso aparece de modo expresso:

§ 1º O servidor, no ato de posse, declarará expressamente se ocupa outro cargo ou emprego público, especificando cada um deles com os respectivos horários, se for o caso, ou comprovará haver requerido exoneração ou dispensa, na hipótese de acumulação não-permitida. (Acrescido pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999)

§ 2º Na hipótese de o empossando perceber proventos, fará declaração correspondente, indicando o cargo em que se deu a inatividade. (Acrescido pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999)

Esse detalhe é um dos preferidos para pegar desatentos. O futuro servidor precisa informar a situação funcional e, caso acumule cargos em desacordo, provar que está se regularizando sob pena de impedimento da posse.

Imagine que você foi aprovado para um novo cargo, mas ainda recebe proventos de uma aposentadoria: será necessário declarar o fato na posse, indicando o cargo de onde vêm os proventos. Essas exigências são mecanismos de controle da administração pública para evitar irregularidades e garantir a lisura do serviço público.

Por fim, não se esqueça: não existe posse tácita, nem por omissão ou mera publicação. A posse só existe quando há a assinatura do termo, com a documentação e comprovações necessárias. Se você visualizar qualquer alternativa afirmando que a posse é automática, ou que basta tomar ciência do ato, desconfie — a lei exige um procedimento formal, detalhado e supervisionado por autoridade competente.

Dominar esses prazos e requisitos é o passo inicial para qualquer carreira pública — e também para evitar armadilhas em provas de concurso. Releia cada dispositivo, entendendo os motivos de cada etapa e as consequências do seu não cumprimento.

Questões: Prazo e requisitos da posse

  1. (Questão Inédita – Método SID) O ato de posse no cargo público ocorre quando o aprovado em concurso assina o termo de posse, o que formaliza sua investidura no cargo junto à autoridade competente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para a posse de um servidor público é de trinta dias a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial e pode ser prorrogado uma única vez apenas pela autoridade competente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) É obrigatório que o servidor que toma posse informe se ocupa outro cargo ou emprego público, especificando as funções e horários, sob pena de impedimento da posse.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O ato de posse é considerado inexistente caso o aprovado em concurso não compareça para assinar o termo em até 30 dias após a publicação do ato de provimento.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Para que a posse seja efetivada, é necessário que o empossando comprove apenas a sua nacionalidade brasileira, sem exigências adicionais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A nacionalidade do empossando pode ser estrangeira, desde que reconhecida pela legislação federal específica, mas a exigência de idade mínima de dezoito anos não se aplica a este caso.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A posse de um servidor público é um ato que pode ser realizado de forma tácita, bastando a mera publicação do ato de provimento no Diário Oficial.

Respostas: Prazo e requisitos da posse

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A posse é formalizada pela assinatura do termo por ambas as partes, o que confirma a investidura do servidor no cargo público. Portanto, a afirmação está correta, pois descreve de maneira precisa o procedimento legal exigido.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O prazo de trinta dias é estabelecido pela normativa, e a prorrogação, ao ser admitida, deve ser por igual período e a critério da autoridade competente. A afirmação é verdadeira, refletindo a regulamentação sobre o prazo e suas implicações.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O futuro servidor deve declarar sua situação funcional em relação a outros empregos públicos, conforme expressamente exigido pela norma. Caso não cumpra com esta obrigação, a posse será impossibilitada, comprovando a correção da afirmação.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A normativa estabelece que a não assinatura do termo de posse dentro do prazo estipulado resulta na nulidade do ato de provimento, tornando a posse inexistente. Portanto, a afirmação é correta e reflete a legislação pertinente.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Não é suficiente apenas comprovar a nacionalidade brasileira. Além dela, há outros requisitos, como idade mínima, quitação com o serviço militar e sanidade mental, que também precisam ser atendidos para que a posse seja válida. A informação contida na questão está incompleta e, por isso, está incorreta.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A exigência da idade mínima de dezoito anos aplica-se a todos os candidatos, independentemente da sua nacionalidade, portanto a afirmação é falsa ao isentar esse requisito no caso de nacionalidade estrangeira admitida. A interpretação da norma na questão está incorreta.

    Técnica SID: SCP

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: A posse deve ser formalizada por meio da assinatura do termo de posse, não havendo possibilidade de posse tácita. A interpretação correta exige a assinatura e cumprimento dos requisitos legais, portanto, a afirmação é falsa.

    Técnica SID: SCP

Inspeção médica e exercício do cargo

A aprovação em concurso público e a nomeação não garantem, por si só, que o candidato já estará apto a assumir as funções — há etapas obrigatórias e requisitos que precisam ser cumpridos para garantir a legalidade e a segurança no desempenho do cargo. Dentro desse contexto, a inspeção médica se destaca como instrumento de proteção à Administração e ao próprio servidor, avaliando se há condições físicas e mentais adequadas para o exercício das atribuições.

Observe que a legislação estadual do Amazonas delimita com exatidão os momentos e as formas de realizar essa avaliação. É comum que bancas examinadoras se aproveitem de detalhes, pequenas inversões ou omissões desses dispositivos para criar pegadinhas, por isso, atenção aos termos literais e às datas e prazos que aparecem nos dispositivos a seguir.

Art. 39. A posse em cargo público depende de prévia inspeção médica, para comprovar se o candidato satisfaz os requisitos físicos mentais exigidos para o desempenho do cargo.

Note a palavra “prévia”. Antes de tomar posse, todo candidato deve passar pela inspeção médica. O objetivo é garantir que ele está apto tanto física quanto mentalmente para todas as demandas do cargo — não apenas uma ou outra. Essa avaliação é uma condição legal sem a qual a posse não pode se concretizar.

É importante lembrar que não basta apresentar atestados médicos comuns. Trata-se de um procedimento oficial, realizado por médicos designados conforme a regulamentação da Administração Pública estadual. Toda tentativa de fraude, omissão ou apresentação de documentação não reconhecida configura impedimento para a posse.

Depois de ser consideradas apto e tomar posse, o candidato precisa iniciar o exercício do cargo. Exercício, segundo a própria lei, é a efetiva atuação do servidor em suas funções — etapa igualmente cercada de prazos e regras específicas.

Art. 44. Exercício é o desempenho das atribuições do cargo.

Perceba a simplicidade literal deste conceito: exercício é simplesmente “o desempenho das atribuições do cargo”. Não se confunde com posse: enquanto a posse é um ato formal, o exercício é a ação concreta de trabalhar.

Art. 45. O exercício começará no prazo máximo de trinta dias, contados da data da posse.

O prazo para iniciar o exercício do cargo é de até trinta dias, a partir da posse. Ou seja: tomou posse hoje, tem até trinta dias para começar a trabalhar de fato. Se perder esse prazo, há consequências, como veremos a seguir. Muita atenção: não confunda esse prazo com prazos de nomeação ou de inscrição em concurso. Cada etapa tem seu próprio tempo.

Parágrafo único. Tornar-se-á sem efeito o ato de provimento, se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal.

Esse dispositivo traz uma cláusula rígida: se o servidor não iniciar o exercício dentro do prazo, a nomeação é anulada (“ato de provimento sem efeito”). Imagine um candidato aprovado, nomeado, que faz a inspeção médica, toma posse, mas deixa para comparecer depois do prazo. Ele simplesmente perde todo o processo. Não há exceções previstas nesta etapa.

Outro aspecto relevante aparece no artigo 46:

Art. 46. O funcionário que deva ter exercício em outro órgão terá quinze dias, contados do desligamento do órgão de origem, para assumir o cargo.

Em casos de movimentação interna, como remoção ou transferência, o servidor afastado do órgão anterior terá quinze dias, a partir de seu desligamento, para se apresentar no novo órgão. Aqui, mais uma situação que pode cair em prova: a contagem desse prazo (quinze dias) difere do prazo para tomar exercício após a posse (trinta dias). As bancas testam justamente essa distinção, trocando os prazos entre situações.

Veja que toda a cadeia de acesso ao cargo público envolve etapas concatenadas: habilitação, nomeação, inspeção médica, posse e exercício. Em todas elas, o não cumprimento das exigências pode gerar perda da vaga. Em concursos, é comum que questões eliminem o termo “prévia” ou troquem “trinta” por “quinze” dias, o que invalida totalmente a assertiva.

Fica, então, a lição fundamental: só há investidura regular no serviço público se o candidato (a) passar pela inspeção médica oficial antes da posse e (b) iniciar o exercício do cargo dentro do prazo máximo legal. Quaisquer dúvidas sobre prazos, etapas e efeitos da ausência devem ser sempre esclarecidas com base na literalidade dos dispositivos.

Questões: Inspeção médica e exercício do cargo

  1. (Questão Inédita – Método SID) A posse em cargo público exige que o candidato tenha passado por uma inspeção médica prévia, a fim de comprovar aptidão física e mental para o exercício das atribuições relacionadas ao cargo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A apresentação de atestados médicos comuns é suficiente para a efetivação da posse no serviço público, sem a necessidade de uma avaliação específica realizada por profissionais designados pela Administração Pública.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para o início do exercício do cargo é de até trinta dias a contar da data de assinatura da posse, sendo esse um requisito fundamental para a regularidade do provimento.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O prazo de quinze dias para o servidor iniciar exercício em outro órgão após desligamento do órgão de origem é o mesmo prazo estipulado para o início do exercício após a posse.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A falta de comparecimento do candidato ao exercício do cargo dentro do prazo legal resulta na nulidade da posse, independente de justificativas apresentadas por ele.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O desempenho das atribuições do cargo ocorre logo após a assinatura da posse, independentemente de qualquer prazo estabelecido pela legislação.

Respostas: Inspeção médica e exercício do cargo

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A inspeção médica é uma etapa obrigatória antes da posse, com o objetivo de assegurar que o candidato está fisicamente e mentalmente preparado para as funções do cargo, conforme estipulado pela legislação. Sem essa comprovação, a posse não pode se concretizar.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A normativa exige que a inspeção médica seja realizada por médicos designados pela Administração, e não apenas por meio da apresentação de atestados comuns. Essa avaliação é fundamental para garantir a legalidade do processo de posse.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O exercício deve ser iniciado no prazo máximo de trinta dias após a posse. A não observância deste prazo resulta na anulação do ato de provimento, o que demonstra a importância do cumprimento das etapas estabelecidas na legislação.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo para iniciar o exercício após a posse é de trinta dias, enquanto o prazo para assumir um novo cargo após a movimentação interna é de quinze dias. Essa diferença temporal é crucial e frequentemente testada em questões de concursos.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Se um servidor não iniciar o exercício dentro do prazo estipulado, a sua nomeação se torna sem efeito, conforme a legislação. Não existem exceções previstas, o que torna esse procedimento rigoroso.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O exercício das atribuições do cargo é uma fase distinta da posse e deve começar dentro do prazo de trinta dias após a posse, conforme prevê a legislação, evidenciando a necessidade de compreensão das etapas do processo de investidura.

    Técnica SID: PJA

Competência para dar posse

A competência para dar posse aos funcionários públicos civis do Estado do Amazonas é um ponto fundamental do processo de investidura em cargo público. Saber exatamente quem pode formalizar a posse é indispensável para evitar nulidades no ingresso do servidor e para acertar questões objetivas em provas. Observe que a lei detalha claramente as autoridades competentes, distinguindo situações conforme o órgão de lotação do servidor.

Veja o dispositivo legal central sobre o tema, trazendo a literalidade do artigo e seus incisos. Note o cuidado em listar separadamente os diferentes Poderes e órgãos autônomos.

Art. 43. São competentes para dar posse:

I – O Chefe do Poder Executivo, aos Secretários de Estado e demais autoridades que lhes sejam diretamente subordinadas, e o responsável pelo órgão de pessoal, nos demais casos;

II – Quando se tratar de funcionário dos Poderes Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, ou ainda das autarquias, as autoridades designadas em regimento interno, lei orgânica ou regulamento.

Parágrafo único. A autoridade que empossar verificará, sob pena de responsabilidade, de forma satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo.

Repare que o inciso I centraliza a posse dos Secretários de Estado, bem como das demais autoridades diretamente subordinadas ao Chefe do Poder Executivo, nas mãos do próprio governador. Já para os demais casos, como servidores que não são Secretários ou não se enquadram na relação direta, a lei transfere essa competência ao responsável pelo órgão de pessoal.

No inciso II, há uma regra voltada para órgãos dos demais Poderes (Legislativo, Judiciário), além dos Tribunais de Contas (do Estado e Municípios) e das autarquias. Nesses casos, não é citado nominalmente um dirigente específico; a competência será aquela determinada em regimento interno, lei orgânica ou regulamento próprio. Isso permite flexibilidade para cada órgão criar procedimentos conforme suas necessidades internas.

O parágrafo único é um alerta normativo poderoso: a autoridade que realiza a posse tem o dever de checar, sob pena de responsabilidade, se todas as condições legais para o ingresso no cargo estão preenchidas. Em concursos, costuma-se tentar confundir o candidato, sugerindo que esse dever seria do empossando, ou que a omissão não acarretaria sanção ao gestor, o que está incorreto.

Pense num cenário prático: imagine que um funcionário é nomeado para um cargo no Executivo, mas sua posse é formalizada por uma autoridade diversa do órgão de pessoal, sem previsão legal. Nessa hipótese, a posse pode ser considerada nula, pois não atendeu ao que determina a lei quanto à competência. Situação semelhante ocorre no Legislativo, Judiciário, Tribunais de Contas e autarquias: a autoridade deve estar designada formalmente na norma interna do órgão.

Por fim, fique atento à expressão “sob pena de responsabilidade”. Ela impõe ao agente público um dever legal de fiscalização, o que envolve eventual sanção em caso de descumprimento. Esse é um ponto sensível em provas discursivas e objetivas. Trocar o responsável pela posse, ignorar a referência expressa ao regimento interno ou esquecer a necessidade de verificação das condições legais são erros clássicos nas questões sobre o tema.

  • Guarde bem: a autoridade que dá posse deve agir dentro das atribuições estabelecidas em lei ou regulamento, e responde caso deixe de verificar o atendimento dos requisitos legais.
  • Jamais confunda competência para dar posse (quem formaliza o ato) com competência para nomear (quem escolhe o servidor). A lei trata desses momentos separadamente.
  • Quando a banca trocar a ordem, inventar “chefes de gabinete”, acrescentar outros cargos, omitir o controle do órgão de pessoal ou retirar a exigência de responsabilidade do agente, desconfie: provavelmente está aplicando uma das técnicas que caem em prova — como a Substituição Crítica de Palavras (SCP) ou a Paráfrase Jurídica Aplicada (PJA), do Método SID.

Dominar a literalidade deste artigo e as especificidades de cada inciso é avançar uma etapa na interpretação detalhada exigida por bancas como a CEBRASPE e garantir mais segurança na hora da prova.

Questões: Competência para dar posse

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Chefe do Poder Executivo é a única autoridade competente para dar posse a todos os funcionários públicos civis do Estado do Amazonas, independentemente de seu órgão de lotação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pela verificação das condições legais para a investidura no cargo de um funcionário público é exclusiva do servidor empossado, não podendo ser atribuída à autoridade que formaliza a posse.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Quando um funcionário público é nomeado para um cargo no Executivo, sua posse deve ser formalizada em conformidade com os procedimentos legais estabelecidos, de forma a garantir a validade do ato.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Nos casos de posse em órgãos do Legislativo e Judiciário, a autoridade competente para dar posse é exclusivamente aquela designada pela lei federal, independentemente do que prevê o regimento interno de cada órgão.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A competência para a posse de funcionários públicos é uma atribuição que pode ser designada de acordo com as necessidades de cada órgão, respeitando sempre as normas específicas de cada instituição.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Um ato de posse assinado por uma autoridade não prevista na legislação pertinente, sem atender às condições legais necessárias, poderá ser considerado válido e eficaz.

Respostas: Competência para dar posse

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora o Chefe do Poder Executivo seja a autoridade competente para dar posse aos Secretários de Estado e demais autoridades diretamente subordinadas, a competência para os demais casos é atribuída ao responsável pelo órgão de pessoal, conforme a lei estabelece.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A autoridade que realiza a posse é responsável por verificar as condições legais para o ingresso no cargo, sob pena de responsabilidade, o que significa que ela pode ser responsabilizada por descumprir essa obrigação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A posse de um funcionário no serviço público deve seguir as disposições legais, garantindo que seja realizada pela autoridade competente e dentro dos procedimentos adequados para que o ato não seja considerado nulo.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Para os órgãos do Legislativo, Judiciário, Tribunais de Contas e autarquias, a competência para dar posse deve respeitar o que está determinado no regimento interno ou regulamento próprio, o que permite flexibilidade na designação das autoridades competentes.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei permite que diferentes órgãos tenham suas próprias normas sobre a competência para dar posse, o que requer que cada órgão estabeleça suas disposições em regulamentos ou leis orgânicas, garantindo uma autonomia na gestão dos processos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A posse deve ser formalizada pela autoridade competente designada na legislação, e se não houver essa conformidade, o ato será considerado nulo, pois não atende às exigências legais para a investidura.

    Técnica SID: SCP

Do Estágio Probatório e Estabilidade (arts. 47 a 50)

Duração do estágio probatório

No serviço público estadual do Amazonas, um dos momentos mais importantes da carreira é o estágio probatório. Esse período serve para avaliar, de forma detalhada, se o servidor recém-nomeado para cargo efetivo realmente possui aptidão, conduta e capacidade para desempenhar as atribuições do cargo. Compreender sua duração exata é fundamental, pois esse prazo impacta diretamente a aquisição da estabilidade, que é uma das maiores garantias do servidor.

Você já ouviu em algumas disciplinas que o estágio probatório dura dois anos ou três anos, certo? Pois é! O texto legal sofreu alterações ao longo do tempo. Por isso, atenção total à redação em vigor: a duração do estágio probatório no Estado do Amazonas foi fixada em três anos para o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, com avaliação por comissão especialmente constituída. É essa literalidade que o examinador pode cobrar.

Veja a exata redação do artigo que disciplina o tema após alterações legislativas recentes:

Art. 47. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, por período de três anos, durante o qual seu desempenho será avaliado por comissão especialmente constituída para essa finalidade. (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)

Repare que a lei não deixa margem para outras interpretações: “por período de três anos”. O servidor não adquire estabilidade antes desse prazo mínimo, sendo o estágio probatório condição obrigatória para o pleno vínculo estatutário. A avaliação do desempenho é feita por comissão própria, o que reforça o critério objetivo e formal desse processo.

Na leitura literal, foque nas palavras “três anos” e “durante o qual seu desempenho será avaliado por comissão especialmente constituída para essa finalidade”. Esse detalhe praticamente sempre aparece em provas de concursos como pegadinha, principalmente quando se compara legislação federal e estadual ou quando se tenta confundir falando em “dois anos”, “doze meses” ou outro prazo.

Outra informação importante: a Lei nº 2.531/1999 não apenas alterou o prazo, como também ajustou procedimentos relacionados à avaliação, afastamentos durante o estágio e regras de exceção. Mas, para não fugirmos do tema, o foco aqui é: o estágio probatório no Amazonas tem duração de três anos, contado a partir do efetivo exercício pelo servidor.

Dominar esse prazo é essencial para não errar no concurso. Por vezes, bancas podem apresentar alternativas trazendo prazos antigos, vigentes antes da redação atual, ou mesmo confundir o candidato com regras de outros entes federativos. Olhe com atenção para essa característica: a regra de três anos está expressa e é a que prevalece!

Questões: Duração do estágio probatório

  1. (Questão Inédita – Método SID) O estágio probatório no estado do Amazonas tem a duração de três anos, durante os quais o desempenho do servidor é avaliado por uma comissão especialmente designada para essa tarefa.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A duração do estágio probatório para servidores nomeados para cargo efetivo no Amazonas é de dois anos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O servidor público que completa seu estágio probatório é automaticamente considerado estável, independentemente de qualquer avaliação ou comissão.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O prazo de três anos para o estágio probatório é um detalhe que frequentemente aparece em provas para verificar o conhecimento dos candidatos sobre as normas vigentes.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Na lei que rege o estágio probatório, a avaliação do servidor deve ser realizada por uma comissão especialmente constituída para essa finalidade, o que confere um caráter formal ao processo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As alterações na legislação sobre o estágio probatório não impactam o prazo de avaliação, mantendo-se constante em dois anos.

Respostas: Duração do estágio probatório

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação vigente estabelece claramente que o estágio probatório dura três anos e que a avaliação é feita por uma comissão designada, sendo essa a condição para a aquisição de estabilidade.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois o estágio probatório no estado do Amazonas tem a duração de três anos, conforme a legislação atual, e essa informação é frequentemente utilizada em pegadinhas em concursos.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, visto que a obtenção da estabilidade somente ocorre após a conclusão do estágio probatório e a avaliação positiva do desempenho do servidor por uma comissão designada.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a duração de três anos é um ponto essencial e específico que as bancas costumam explorar em concursos, visando testar a atenção dos candidatos com relação a alterações normativas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, porque a legislação establece que a avaliação do desempenho do servidor durante o estágio probatório deve ser feita por uma comissão designada, assegurando um processo objetivo e formal.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, uma vez que a lei foi alterada e fixou a duração do estágio probatório em três anos, por isso a informação de que o prazo permanece em dois anos é incorreta.

    Técnica SID: SCP

Processo de avaliação

O processo de avaliação no estágio probatório dos servidores do Estado do Amazonas é um dos pontos mais sensíveis do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis. Observar atentamente os requisitos, prazos e formas de avaliação evita erros graves em provas e na prática profissional. Pequenas palavras podem indicar restrições importantes sobre duração, avaliação e direitos do servidor.

O dispositivo central sobre o tema se encontra no artigo 47, que sofreu alteração, sendo fundamental acompanhar sua redação vigente. Veja a literalidade e preste atenção aos períodos, às atribuições da comissão avaliadora e às possibilidades de afastamento durante o estágio:

Art. 47. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, por período de três anos, durante o qual seu desempenho será avaliado por comissão especialmente constituída para essa finalidade. (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)

O estágio probatório, segundo o artigo, começa no momento em que o servidor entra em exercício. A duração é, obrigatoriamente, de três anos. Durante esse período, uma comissão criada de forma especial é responsável por acompanhar e avaliar o desempenho do servidor. Atenção: a avaliação de aptidão não é meramente formal; a comissão deve analisar critérios definidos em regulamento.

Além disso, há situações de afastamento durante o estágio probatório que são admitidas sem que o servidor perca seu vínculo com a avaliação. Essas possibilidades constam nos parágrafos acrescentados ao artigo 47 e ganham destaque em provas por sua especificidade:

§ 1º O estagiário poderá afastar-se do exercício do cargo em caso de férias, nomeação para cargo de provimento em comissão destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento superior ou licença para tratamento de saúde. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 63, de 14 de julho de 2008.)

O servidor em estágio probatório pode ter afastamentos por motivos específicos sem interromper o vínculo: férias, nomeação para cargos em comissão com funções de direção, chefia ou assessoramento superior, e licença para tratamento de saúde. Aqui, o detalhe é que outros tipos de afastamento não estão previstos — isso pode cair como pegadinha em questões objetivas.

Outro ponto trata da situação do servidor em estágio que passa a exercer um cargo comissionado, principalmente de direção ou chefia em outro órgão. Observe como o artigo aborda essa transferência funcional e os reflexos para efeitos remuneratórios e de deslocamento:

§ 2º O servidor público que for nomeado para exercício de cargo de provimento em comissão, destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento superior, em organismo do Poder Executivo Estadual, ficará, automaticamente, à disposição do órgão ou entidade onde tiver exercício, com ou sem ônus para o órgão de origem, observadas as regras de opção e limite remuneratórios. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 63, de 14 de julho de 2008.)

Neste contexto, ao ser nomeado para função de chefia ou direção em comissão, o servidor em estágio probatório é afastado do órgão de origem, passando a integrar o órgão de destino. O pagamento pode ser feito pelo órgão de origem ou de destino, dependendo das regras de opção de vencimentos e dos limites estabelecidos.

Repare ainda que há regras específicas para nomeações realizadas em outros poderes ou órgãos da Administração Pública, incluindo órgãos da União, estados, municípios, Distrito Federal e entidades do Ministério Público e Tribunais de Contas. Nesses casos, o ato concessivo precisa ser expedido pelo Governador, obedecendo requisitos claros:

§ 3º Quando a nomeação decorrer de ato dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, de outros órgãos ou entidades da Administração Federal, de outros Estados, do Distrito Federal ou das Administrações Municipais, as disposições serão concedidas, por ato do Governador, mediante a satisfação dos seguintes requisitos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 63, de 14 de julho de 2008.)
I – operar-se-ão, como regra geral, sem quaisquer ônus para a repartição de origem e pelo prazo de doze meses, prorrogável a critério do Chefe do Poder Executivo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 63, de 14 de julho de 2008.)
II – o ato concessivo somente será editado se a requisição se referir ao exercício de cargo de provimento em comissão destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento superior ou função de confiança, estabelecendo-se, no próprio ato, o compromisso de ressarcimento ao Estado do Amazonas, quando o servidor optar pela remuneração de seu cargo efetivo, nos termos do artigo 109, XXIII, da Constituição Estadual, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999.

Aqui, o destaque vai para duas regras principais: normalmente, a cessão ocorre “sem quaisquer ônus para a repartição de origem” e pelo prazo de doze meses, podendo ser prorrogada. Também é indispensável que a requisição do outro órgão seja para exercer cargo de chefia, direção ou assessoramento, além da garantia de ressarcimento ao Estado caso haja opção pela remuneração do cargo efetivo.

Após o período de avaliação do estágio probatório, a carreira do servidor segue duas possibilidades: estabilidade ou exoneração, dependendo do resultado da avaliação. Essa definição está detalhada nos artigos seguintes, que merecem leitura atenta em outro estudo.

A interpretação fiel dos termos “comissão especialmente constituída”, “período de três anos” e os tipos de afastamento possíveis permite ao candidato não ser pego de surpresa em alternativas cheias de detalhes ou termos semelhantes. O acompanhamento das atualizações legislativas também é indispensável, pois alterações podem modificar prazos, direitos e obrigações do estágio probatório em editais futuros.

  • O estágio probatório se inicia com o exercício no cargo de provimento efetivo e tem duração mínima de três anos, avaliado por comissão específica.
  • Afastamentos durante o estágio só são aceitos para férias, funções de chefia/comissão e licença saúde — não confunda com outras licenças ou afastamentos.
  • Nomeações para funções comissionadas em outros órgãos ou poderes seguem regras especiais, sempre demandando ato concessivo do Governador e podendo envolver ressarcimento ao Estado.

Esses detalhes são armadilhas comuns em provas de concurso. Percebe o quanto uma única palavra (“três anos”, “comissão especificamente constituída”, “afastamento”) pode ser o diferencial entre acertar ou errar uma alternativa? Aqui, o segredo é treinar o olhar detalhista do Método SID: não se limite a ideias vagas, busque sempre a exatidão da norma!

Questões: Processo de avaliação

  1. (Questão Inédita – Método SID) O estágio probatório dos servidores do Estado do Amazonas tem uma duração obrigatória de três anos, durante os quais a avaliação do desempenho é realizada por uma comissão especialmente designada para essa tarefa.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O servidor em estágio probatório pode ser afastado do cargo em qualquer situação sem que sua avaliação seja interrompida.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Ao ser nomeado para um cargo em comissão de direção enquanto ainda em estágio probatório, o servidor é automaticamente afastado do seu órgão de origem, permanecendo à disposição do novo órgão.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Os afastamentos durante o estágio probatório incluem apenas as situações de licença para tratamento de saúde, férias e nomeação para cargo de provimento em comissão.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A nomeação de um servidor em estágio probatório para um cargo comissionado em outro órgão não requer um ato concessivo do Governador.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Após a conclusão do estágio probatório, o servidor pode ser tanto exonerado quanto estabilizado, dependendo de seu desempenho na avaliação realizada pela comissão.

Respostas: Processo de avaliação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a duração do estágio probatório é, de fato, de três anos, e a avaliação é realizada por uma comissão específica, conforme estipulado na norma. A precisão desses detalhes é crucial para evitar confusões em avaliações.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta declaração é falsa. O afastamento do servidor em estágio probatório é permitido somente em casos específicos como férias, cargos em comissão, e licença para tratamento de saúde, não se aplicando a outros tipos de afastamento.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta. Quando um servidor em estágio probatório é nomeado para um cargo em comissão de chefia ou direção, ele é automaticamente afastado do seu órgão original e fica à disposição do novo órgão onde irá exercer essa função.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão está correta, pois os únicos afastamentos permitidos durante o estágio probatório são aqueles especificados: férias, nomeações para cargos comissionados de chefia e licença para saúde, conforme a norma vigente.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmação é falsa. A nomeação para cargos comissionados em outros órgãos ou poderes exige, sim, um ato concessivo do Governador, o que mostra a importância do cumprimento das normas de gestão pública.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é verdadeira. Ao final do estágio probatório, o servidor pode alcançar a estabilidade ou ser exonerado, baseando-se no resultado da avaliação de seu desempenho, conforme previsto na legislação.

    Técnica SID: PJA

Condições para exoneração e aquisição de estabilidade

O estágio probatório e a estabilidade estão entre os pontos que mais geram dúvida entre candidatos e servidores públicos. Dominar as condições para exoneração e os critérios de aquisição da estabilidade, segundo o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, é estratégico para evitar armadilhas em provas e na prática do serviço público.

Para compreender de forma detalhada e segura, observe atentamente os dispositivos normativos. Lembre-se de que pequenas expressões, como “cumprido satisfatoriamente”, “prazo de três anos” ou “exigida ampla defesa”, podem alterar totalmente o sentido de uma questão, tanto em provas objetivas quanto discursivas.

Art. 47. Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de dois anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo.

Art. 47. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, por período de três anos, durante o qual seu desempenho será avaliado por comissão especialmente constituída para essa finalidade. (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)

Note que houve alteração no período do estágio probatório, que passou de dois para três anos. Nas provas, é comum aparecerem pegadinhas misturando o prazo antigo com o atual. Atenção máxima à expressão “durante o qual seu desempenho será avaliado por comissão especialmente constituída para essa finalidade”, pois isso evidencia que a avaliação é formal, por órgão específico, e não automática ou subjetiva.

§ 1º O estagiário poderá afastar-se do exercício do cargo em caso de férias, nomeação para cargo de provimento em comissão destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento superior ou licença para tratamento de saúde. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 63, de 14 de julho de 2008.)

Um ponto que frequentemente aparece em questões práticas diz respeito aos afastamentos durante o estágio probatório. O texto deixa claro que, em casos como férias, nomeação para cargo comissionado de direção, chefia, assessoramento ou licença para tratamento de saúde, o estagiário poderá se afastar do exercício, sem prejuízo imediato do estágio probatório. Sempre desconfie de perguntas que afirmem a impossibilidade total de afastamento nessa fase.

Art. 48. O funcionário não aprovado no estágio será exonerado.

Art. 48. Cumprido satisfatoriamente o estágio probatório, o servidor adquirirá estabilidade no serviço público após o terceiro ano de efetivo exercício. (Redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)

Duas situações distintas surgem aqui. O servidor não aprovado no estágio será exonerado, ou seja, perderá o cargo sem direito a estabilidade. Por outro lado, o servidor que cumprir “satisfatoriamente” o estágio probatório (com avaliações positivas) adquire a estabilidade, mas somente após o terceiro ano de efetivo exercício.

Repare que o texto é enfático: a estabilidade só é adquirida “após o terceiro ano de efetivo exercício” e não simplesmente pela posse ou pelo tempo de serviço genérico. A palavra “satisfatoriamente” indica que não basta o decurso do prazo; o desempenho precisa ser avaliado como adequado.

Art. 49. O servidor não aprovado no estágio será exonerado, salvo se já estável no serviço público, hipótese em que será reconduzido ao cargo de que era titular ou aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, se aquele se encontrar provido. (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)

Observe uma nuance fundamental: se o servidor já for estável no serviço público e não for aprovado em novo estágio probatório, ele não será exonerado simplesmente. Nessa situação, deverá ser reconduzido ao cargo anterior (caso ele esteja vago) ou aproveitado em um cargo de atribuições e vencimentos compatíveis. A banca examinadora adora inverter ou omitir esse detalhe, sugerindo exoneração direta mesmo para quem já tinha estabilidade.

Art. 50. O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar federal, assegurada ampla defesa. (Acrescido pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)

Este é um dos pontos centrais para o candidato: o servidor estável não pode ser demitido de modo arbitrário. São apenas três possibilidades expressas para perda do cargo, todas exigindo amplo direito de defesa (exceto sentença judicial transitada em julgado, que decorre de decisão judicial definitiva):

  • Sentença judicial transitada em julgado;
  • Processo administrativo no qual seja assegurada ampla defesa;
  • Procedimento de avaliação periódica de desempenho, previsto em lei complementar federal, também garantindo ampla defesa.

Se uma banca trocar a ordem desses fatores, omitir “ampla defesa”, ou sugerir hipóteses não previstas, desconfie. O texto legal é taxativo: não existe outra hipótese de perda de cargo para servidor estável além das acima descritas. Essa literalidade precisa estar clara em sua mente.

Outro ponto para treinar sua atenção: não confunda “estágio probatório” com “estabilidade”. O primeiro é o período de avaliação inicial; o segundo é o direito conquistado após esse período e aprovação favorável. Um erro comum é acreditar que a estabilidade vem automaticamente com o passar do tempo, mas, segundo a norma, ela está condicionada ao “cumprimento satisfatório” do estágio probatório e à conclusão positiva das avaliações.

Pense no seguinte cenário: imagine um servidor que tenha sido aprovado em concurso, tomou posse, entrou em exercício e completou três anos de estágio probatório, com avaliações positivas. Só então ele ganha a estabilidade. Agora, se um servidor estável for nomeado para novo cargo e não conseguir aprovação no estágio probatório deste novo cargo, ele volta ao antigo cargo estável ou é aproveitado, nunca exonerado diretamente.

Lembre-se: identificar termos como “salvo se já estável”, “ampla defesa” e “após o terceiro ano” é crucial para responder corretamente questões. Olhe sempre para o termo exato da lei — é isso que as bancas cobram e o que te garante segurança na hora da prova.

Questões: Condições para exoneração e aquisição de estabilidade

  1. (Questão Inédita – Método SID) O servidor público nomeado para um cargo efetivo deve passar por um estágio probatório de três anos, durante o qual sua aptidão e desempenho são avaliados por uma comissão designada. Se aprovado, ele adquire automaticamente a estabilidade no cargo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Durante o estágio probatório, um servidor pode se afastar do exercício do cargo para férias ou por motivo de licença médica, sem que isso prejudique a contagem do tempo de estágio.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A exoneração de um servidor que não é aprovado no estágio probatório pode ocorrer mesmo que este servidor já tenha estabilidade em um cargo anterior.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O servidor público estável somente pode perder o cargo em virtude de sentença judicial, processo administrativo com ampla defesa ou avaliação periódica de desempenho, todas previstas na legislação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O estágio probatório de um servidor se encerra automaticamente após três anos, independentemente da avaliação de desempenho realizada durante esse período.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Caso um servidor público que já tenha adquirido estabilidade não seja aprovado em um novo estágio probatório, ele sofrerá exoneração imediata do serviço público.

Respostas: Condições para exoneração e aquisição de estabilidade

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora o período do estágio probatório seja realmente de três anos, a estabilidade não é automaticamente adquirida apenas pelo tempo de serviço, sendo necessário um desempenho satisfatório e avaliações positivas ao longo desse período.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma permite que o servidor se afaste para estas condições específicas durante o estágio probatório, sendo que tal afastamento não gera prejuízo imediato na contagem do estágio.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Se o servidor já for estável e não for aprovado no estágio de um novo cargo, ele não é exonerado, mas deve ser reconduzido ao cargo anterior ou aproveitado em outro com atribuições compatíveis.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: As condições elencadas são as únicas que permitem a perda do cargo para servidores estáveis, conforme previsto na norma, garantindo o devido processo e ampla defesa.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O estágio probatório não se encerra automaticamente apenas pelo decurso do prazo. É necessário que o desempenho seja considerado satisfatório para que o servidor adquira a estabilidade.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Um servidor que já possui estabilidade e não é aprovado em novo estágio deve ser reconduzido ao cargo anterior ou aproveitado em outro, jamais sendo exonerado diretamente.

    Técnica SID: PJA

Substituição, Relotação, Disposição e Remoção (arts. 51 a 53)

Hipóteses e formas de substituição

A substituição é um mecanismo previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Amazonas que regula como e quando outro servidor pode assumir temporariamente as funções de um titular afastado. É um tema frequente em provas porque exige atenção ao texto literal da lei: cada detalhe pode representar a diferença entre certo e errado no concurso.

No regime estatutário do Amazonas, as hipóteses e formas de substituição aparecem nos arts. 51 e seguintes, sendo fundamental reconhecer seus elementos essenciais: quando ocorre, em quais cargos se aplica, quem designa, se gera ou não remuneração adicional, e quais as condições para esse pagamento.

Art. 51. Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular de cargo em comissão ou função gratificada.

Art. 51. Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança. (Redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)

Note que a redação do artigo foi modificada, ampliando as possibilidades. Antes, a substituição era prevista apenas para titulares de cargo em comissão ou função gratificada. Após a alteração, incluiu-se expressamente também as funções de confiança. Essa diferença pode gerar pegadinhas em provas: uma banca pode propor alternativas que excluam ou incluam funções de confiança, testando se o candidato domina a redação atual.

Outro ponto crítico diz respeito à remuneração da substituição: ela não é automática nem para qualquer tempo de afastamento. Veja como o texto legal disciplina esse assunto:

§ 1º A substituição de que trata este artigo será remunerada, qualquer que seja a natureza do afastamento, desde que por período superior a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição que excederem o referido período. (Acrescido pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)

Aqui reside uma das maiores causas de erro nas provas objetivas: muita gente acredita que toda substituição é remunerada por qualquer período. Na realidade, o pagamento só ocorre se o afastamento ultrapassar trinta dias consecutivos. E mesmo assim, considera-se apenas o tempo “excedente” aos trinta dias — se a substituição durar cinquenta dias, só os vinte dias restantes contam para a remuneração. Percebe esse detalhe? Questões do tipo V/F exploram exatamente essas armadilhas.

O texto ainda deixa claro outro aspecto sensível:

§ 2º Em nenhuma hipótese haverá remuneração por substituição automática, entendida esta como a que integra a função própria do cargo de que o servidor for titular. (Acrescido pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)

Isso significa que se o servidor, pela natureza do seu próprio cargo, já substitui naturalmente o titular em seus afastamentos (por exemplo, um diretor-adjunto que sempre assume interinamente o lugar do diretor), ele não faz jus a remuneração “extra” por essa substituição automática. O pagamento só ocorre para a substituição formalmente designada e nas condições do parágrafo anterior.

A formalização do ato de substituição também exige atenção:

§ 3º A substituição prevista no caput deste artigo dar-se-á mediante designação do servidor substituto, por ato do dirigente do órgão ou entidade. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 63, de 14 de julho de 2008.)

Ou seja, não basta o servidor estar desempenhando a função; é imprescindível haver ato de designação expedido pela autoridade competente. Questões costumam explorar esse requisito formal, pedindo ao candidato que diferencie entre “exercício de fato” e “designação formal”.

Um ponto que também costuma confundir: o texto antigo previa a remuneração a partir de cinco dias de substituição, mas essa previsão foi revogada. O que vale hoje é o parágrafo que exige período superior a trinta dias.

Parágrafo único. A substituição será remunerada, qualquer que seja a natureza do afastamento, por período igual ou superior a cinco dias. (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 2.363, de 11 de dezembro de 1995.)

Se cair em prova a afirmação de que toda substituição acima de cinco dias é remunerada, lembre que não está mais valendo essa regra. Só há pagamento após ultrapassados trinta dias consecutivos.

Perceba ainda: a substituição prevista refere-se apenas aos afastamentos de titular de cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança, jamais para cargos efetivos comuns.

  • Impeditivos da substituição: substituição automática, ausência de designação formal, substituição de menos de trinta dias consecutivos, titulares de cargos efetivos sem “função” de chefia, comissão ou gratificada.
  • Foco na prova: não confunda função gratificada, função de confiança e cargo em comissão — a literalidade da lei menciona as três formas para fins de substituição.

Ao revisar esse tema, procure sublinhar as expressões “impedimento legal ou afastamento”, “cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança”, “designação por ato do dirigente” e o limite mínimo de trinta dias consecutivos para início do pagamento. São exatamente nesses detalhes que as pegadinhas de prova aparecem!

Questões: Hipóteses e formas de substituição

  1. (Questão Inédita – Método SID) A substituição de um servidor público em razão de impedimento legal ou afastamento é automática, independentemente do tempo de ausência do titular.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para a substituição de um servidor que ocupa cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança, é imprescindível que haja um ato formal de designação expedido pela autoridade competente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A remuneração pela substituição de um servidor público é devida após trinta dias consecutivos de afastamento, considerando apenas os dias que excederem esse período.
  4. (Questão Inédita – Método SID) É permitido o pagamento de remuneração por substituição automática, onde o servidor substituto exerce funções inerentes ao cargo que já ocupa.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O regime de substituição dos servidores públicos estaduais do Amazonas é aplicável exclusivamente a titulares de cargos efetivos comuns.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Uma situação em que um servidor substitui regularmente o titular de uma função, sem designação formal, garante ao servidor o direito à remuneração por essa substituição.

Respostas: Hipóteses e formas de substituição

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A substituição não é automática, devendo haver a designação formal do servidor substituto por ato do dirigente do órgão ou entidade. Além disso, a remuneração da substituição só ocorre após trinta dias de afastamento consecutivos, ultrapassando o período anterior. Portanto, a afirmação do enunciado é incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A designação formal é um requisito essencial para a validade da substituição. Sem essa formalização, o servidor que está exercendo a função não é reconhecido oficialmente como substituto, o que compromete a execução do ato de substituição.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estipula que a remuneração pela substituição ocorre após trinta dias de afastamento, limitando-se ao período que exceder esse prazo. Essa é uma informação fundamental para evitar erros em provas, pois muitos podem confundir com a regra anterior de cinco dias.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O texto legal deixa claro que a remuneração não será devida em caso de substituição automática, que é quando o servidor já faz parte da função do cargo que exerce. A remuneração ocorre apenas para substituições designadas formalmente, que não se confundem com a execução de funções inerentes ao cargo.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A substituição é aplicável apenas a titulares de cargos em comissão, função gratificada ou função de confiança, e não a cargos efetivos comuns. Essa é uma distinção fundamental que deve ser compreendida corretamente para situações práticas e avaliações.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação explícita que a remuneração só é devida quando há designação formal do substituto. Portanto, o exercício de fato não gera, por si só, o direito à remuneração, caracterizando erro na afirmação do enunciado.

    Técnica SID: SCP

Regras para relotação, disposição, remoção e permuta

Entender como funcionam a relotação, a disposição, a remoção e a permuta é um passo fundamental para quem se prepara para concursos no Estado do Amazonas, pois são situações comuns na vida funcional dos servidores públicos. Cada uma dessas formas de movimentação possui requisitos, procedimentos e finalidades distintas, devidamente organizadas nos artigos 51, 52 e 53 da Lei Estadual nº 1.762/1986, com redações atualizadas por legislações posteriores. Atenção aos detalhes na leitura: pequenas alterações de palavras podem mudar completamente o sentido da regra.

Abaixo, utilizaremos citações literais dos dispositivos, destacando pontos que podem gerar dúvidas no momento da prova, como a competência, as possibilidades e os critérios legais exigidos.

Art. 51. Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança. (Redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)

§ 1º A substituição de que trata este artigo será remunerada, qualquer que seja a natureza do afastamento, desde que por período superior a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição que excederem o referido período. (Acrescido pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)

§ 2º Em nenhuma hipótese haverá remuneração por substituição automática, entendida esta como a que integra a função própria do cargo de que o servidor for titular. (Acrescido pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)

§ 3º A substituição prevista no caput deste artigo dar-se-á mediante designação do servidor substituto, por ato do dirigente do órgão ou entidade. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 63, de 14 de julho de 2008.)

A lei é clara: só haverá remuneração na substituição se o afastamento do titular durar mais de trinta dias consecutivos. Ocupou como substituto menos que isso? Não há direito ao recebimento extra. Outro detalhe que cai em confusão: a substituição chamada “automática” não gera remuneração adicional, pois já faz parte das funções próprias do cargo ocupado. Além disso, para existir a substituição, é necessário um ato formal de designação pela autoridade competente — nada é automático.

Art. 52. Os servidores públicos do Estado do Amazonas poderão ser relotados, postos à disposição ou removidos, de acordo com as normas previstas neste artigo e nas regulamentações específicas, sem prejuízo das normas fixadas para carreiras específicas. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 152, de 09 de março de 2015.)

§ 1º A Relotação é o ato, de competência exclusiva do Governador do Estado, pelo qual o servidor é movimentado com o cargo, em caráter definitivo, para outro órgão ou entidade integrante do Poder Executivo Estadual, respeitando as áreas específicas e condicionada à existência do cargo no Quadro de Pessoal do órgão ou entidade pleiteado, independente da existência de vagas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 152, de 09 de março de 2015.)

Veja que a relotação não depende de “vaga” formal aberta; o essencial é a existência do cargo no quadro do novo órgão. Só o Governador pode determinar essa movimentação, que transfere o servidor e o cargo de forma definitiva para outro órgão da Administração Direta ou entidade do Executivo estadual, sempre respeitando as áreas de atuação específicas.

§ 2º As Disposições de servidores civis do Poder Executivo – compreendendo as Administrações Direta, Autárquica e Fundacional – para o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado e para outros órgãos ou entidades da Administração Federal, de outros Estados, do Distrito Federal ou das Administrações Municipais, serão concedidas, por ato do Governador, mediante a satisfação dos seguintes requisitos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 152, de 09 de março de 2015.)

I- O ato concessivo somente será editado se a requisição referir o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 155, de 18 de junho de 2015, com efeitos retroativos a 09 de março de 2015, em atendimento ao art. 3º do referido diploma legal.)

II- operar-se-ão, como regra geral, sem quaisquer ônus para o órgão ou entidade de origem e pelo prazo de doze meses, prorrogável a critério do Chefe do Poder Executivo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 152, de 09 de março de 2015)

III- operar-se-ão, excepcionalmente, com ônus para o órgão de origem:
a) quando o servidor optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego, estabelecendo-se, no próprio ato, o compromisso de ressarcimento ao Estado do Amazonas, que deverá incluir o ressarcimento da remuneração bruta, bem como dos encargos sociais; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 152, de 09 de março de 2015.)
b) desde que presente a reciprocidade de tratamento pelo órgão de destino em situações similares. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 152, de 09 de março de 2015.)

Fique atento: para que o servidor seja colocado à disposição de outros Poderes ou esferas de governo (inclusive Federal e de outros Estados), só se for para exercer cargo em comissão ou função de confiança. Como regra, essa disposição não gera custos para o órgão de origem e vale inicialmente por doze meses, podendo ser prorrogada. Há exceções onde o órgão de origem é responsável pelo pagamento, especialmente quando o servidor opta por manter a remuneração do próprio cargo efetivo. Nesses casos, é exigido o ressarcimento ao Estado do Amazonas.

§ 3º As disposições de servidores civis do Poder Executivo terão caráter automático, quando o servidor for nomeado para cargo de provimento em comissão em órgão ou entidade diverso do de sua lotação, no âmbito do Poder Executivo, respeitado o direito de opção quanto aos vencimentos. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 155, de 18 de junho de 2015, com efeitos retroativos a 09 de março de 2015, em atendimento ao art. 3º do referido diploma legal.)

Nomeados para cargos comissionados dentro do Executivo estadual passam automaticamente à disposição do órgão de destino — mas têm assegurado o direito de optar pelos vencimentos do cargo efetivo ou comissionado. O ato é “automático” nesse caso, dispensando formalidades extras.

§ 4º Os servidores civis do Poder Executivo Estadual poderão ser colocados à disposição de órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual diverso do de sua lotação, sem ônus para o órgão de origem, independente da nomeação para exercício de cargo de confiança ou de provimento em comissão, passando o servidor, a partir da edição do respectivo ato, a integrar a folha de pessoal do outro organismo, inclusive para efeito de pagamento do vencimento do cargo efetivo, em caso de opção, na forma estatutária. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 155, de 18 de junho de 2015, com efeitos retroativos a 09 de março de 2015, em atendimento ao art. 3º do referido diploma legal.)

A regra é ainda mais flexível dentro do próprio Executivo estadual: não importa se há exercício de função de confiança ou não, é possível colocar o servidor à disposição de outro órgão ou entidade, sem ônus para sua unidade de origem, e o pagamento passa a ser feito integralmente pela instituição de destino.

§ 5º A Remoção é o ato pelo qual o servidor é deslocado de um órgão ou entidade para outro, dentro da mesma repartição, podendo ser feita a seu pedido, por permuta, ou “ex-officio”. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 155, de 18 de junho de 2015, com efeitos retroativos a 09 de março de 2015, em atendimento ao art. 3º do referido diploma legal.)

Remoção aparece aqui como o deslocamento do servidor dentro da mesma repartição (ou entidade), e pode ocorrer nessas três hipóteses: a pedido do interessado, por permuta (troca de lugar com outro servidor) ou “ex-officio”, isto é, por determinação da administração pública.

Art. 53. Os procedimentos para a concessão da relotação, da disposição e da remoção de servidores serão definidos em regulamento próprio. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 152, de 09 de março de 2015.)

Fique atento a esse detalhe técnico: os detalhes operacionais de relotação, disposição e remoção não estão todos na Lei nº 1.762/1986. Eles exigem regulamentação suplementar, definida por normas infralegais próprias que disciplinam tramites, prazos e critérios específicos para cada situação.

Em provas, a leitura cuidadosa dos termos “relotação”, “disposição”, “remoção” e “permuta” é muito importante para não confundir as hipóteses, nem os requisitos, pois cada termo possui um contexto funcional bem definido pela legislação do Estado do Amazonas.

Questões: Regras para relotação, disposição, remoção e permuta

  1. (Questão Inédita – Método SID) No contexto do Estatuto dos Funcionários Públicos, a relotação é um ato exclusivo do Governador do Estado, que permite ao servidor ser movimentado de forma definitiva para outro órgão do Poder Executivo, independentemente da existência de vagas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Servidores públicos podem ser colocados à disposição de outros órgãos somente se forem designados para cargos efetivos e, nesse caso, a disposição gera ônus para o órgão de origem independentemente das circunstâncias.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Quando um servidor público é substituído por estar em um período de afastamento, a remuneração da substituição é garantida independentemente do tempo que durar o afastamento.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento para relotação, disposição e remoção de servidores é definido exclusivamente pela Lei Estadual nº 1.762/1986, sem a necessidade de outras regulamentações.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O servidor civil do Poder Executivo pode ser automaticamente colocado à disposição quando nomeado para cargo em comissão, sem a necessidade de formalidades adicionais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A remoção é caracterizada pelo deslocamento de um servidor para outro órgão ou entidade, sendo possível apenas por determinação da administração pública.

Respostas: Regras para relotação, disposição, remoção e permuta

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A relotação realmente é um ato de competência do Governador e não depende da existência de vaga, mas da existência do cargo no quadro do novo órgão. Isso significa que o servidor pode ser deslocado mesmo sem uma vaga aberta, desde que o cargo exista na nova unidade administrativa.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A disposição de servidores para outros órgãos pode ocorrer sem ônus ao órgão de origem e geralmente é permitida apenas para cargos em comissão ou funções de confiança. Se o servidor optar por manter a remuneração do seu cargo efetivo, aí sim pode haver ônus para o órgão de origem, mas essa não é a regra geral.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A remuneração da substituição só é garantida se o afastamento do titular durar mais de trinta dias consecutivos. A legislação estabelece claramente esse limite temporal para a garantia do pagamento extra pela substituição.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei menciona que os procedimentos para concessão desses atos precisam ser definidos em regulamento próprio, indicando que dispositivos complementares são necessários para esclarecer prazos e critérios específicos para cada situação.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A nomeação para cargos em comissão dentro do Poder Executivo de fato gera a disposição automática do servidor, permitindo que ele assuma a nova posição sem a formalização usual, respeitando, no entanto, seu direito de opção quanto aos vencimentos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A remoção pode ocorrer não apenas por determinação da administração, mas também a pedido do interessado ou por meio de permuta, conferindo diferentes formas de deslocamento dentro da mesma repartição.

    Técnica SID: SCP

Da Vacância (arts. 54 e 55)

Hipóteses de vacância do cargo público

A vacância de cargo público é um tema central no estudo do regime jurídico dos servidores públicos estaduais no Amazonas. Compreender os motivos e formas de vacância é essencial para não errar questões que exploram detalhes do texto legal. Observe que a lei traz um rol fechado das situações que provocam vacância: não há espaço para interpretações ampliativas. Cada hipótese está expressamente prevista, e um deslize na leitura pode comprometer seu desempenho em provas.

Veja, na íntegra, como o artigo 54 da Lei Estadual nº 1.762/1986 estabelece formalmente as hipóteses de vacância:

Art. 54. A vacância de cargo público decorrerá de:
I – Exoneração;
II – Demissão;
III – Acesso;
IV – Promoção;
V – Transferência;
VI – Readaptação;
VII – Aposentadoria; e
VIII – Falecimento.

É importante reparar que os motivos que levam à vacância abrangem tanto situações voluntárias quanto involuntárias. Alguns exemplos: exoneração pode ocorrer a pedido, enquanto a demissão decorre normalmente de penalidade administrativa. Já a promoção, o acesso, a transferência e a readaptação são hipóteses em que o servidor deixa um cargo para assumir outro, não havendo necessariamente conotação negativa ou perda de direitos.

Outro detalhe relevante: a vacância está diretamente vinculada ao surgimento de vaga no serviço público. Se um dos eventos acima ocorrer, abre-se espaço para o legítimo provimento por outra pessoa por meio das formas previstas na legislação (nomeação, promoção, etc.). Atenção, ainda, à inclusão da aposentadoria e do falecimento. Enquanto a aposentadoria resulta na inativação por preenchimento dos requisitos legais, o falecimento, naturalmente, extingue o vínculo funcional e provoca a vacância automática do cargo.

Para não correr risco de erro, nunca inclua hipóteses além das previstas. Não existe vacância por motivos inventivos, transferência para outro Estado, abandono isolado e outros eventos que não estejam expressos na norma.

No artigo seguinte, a lei detalha situações específicas de exoneração. Veja como o texto legal disciplina essas hipóteses:

Art. 55. Dar-se-á exoneração:
I – A pedido do funcionário;
II – “Ex-Officio”.
a) quando se tratar de cargo em comissão e não ocorrer a hipótese do item I;
b) quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal;
c) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.

Repare que a exoneração assume duas grandes formas: a pedido ou de ofício (“ex-officio”). A pedido, trata-se de um ato do próprio funcionário, que manifesta o desejo de desligar-se do cargo (normalmente cargo efetivo). Já a exoneração de ofício se aplica em situações bem delimitadas, como em cargos em comissão, quando não for o caso de exoneração a pedido, ou em ocasiões em que o servidor não entra em exercício dentro do prazo legal ou ainda quando não satisfaz as condições do estágio probatório.

Imagine a seguinte situação: João é nomeado para cargo em comissão, mas não entra em exercício no prazo devido. Nesse caso, a exoneração ocorrerá de ofício, nos termos da alínea “b” do inciso II, e não a pedido, pois não há manifestação voluntária do funcionário. Esse detalhe é recorrente em concursos e pode aparecer em alternativas que buscam confundir o candidato trocando os casos de exoneração.

Um ponto comum de dúvida é a diferença entre demissão e exoneração. Enquanto a demissão é uma penalidade por infração grave, a exoneração (tanto a pedido quanto de ofício) não implica necessariamente em sanção — ela pode ser resultado de ato voluntário ou por mera conveniência administrativa, conforme as hipóteses da lei.

Cuidado especial com a redação das bancas: caso uma alternativa diga que transferência por interesse exclusivo do servidor causa vacância, é preciso lembrar que, de acordo com o artigo 54, a vacância decorre propriamente da transferência, independentemente do motivo ser por interesse do servidor ou da administração, desde que ambas as situações estejam devidamente previstas e respaldadas na norma.

Vale reforçar: toda vacância resulta na abertura de vaga, mas nem toda abertura de vaga se confunde com vacância por qualquer motivo aleatório. Sempre volte ao artigo 54 — é ele que delimita, de forma exaustiva, as hipóteses. Analise cada palavra com atenção: todos os termos – acesso, promoção, transferência, readaptação – têm sentidos próprios e bem definidos dentro do Estatuto do Servidor do Amazonas.

Questões: Hipóteses de vacância do cargo público

  1. (Questão Inédita – Método SID) A vacância do cargo público pode ocorrer devido a diversos motivos, incluindo a exoneração por pedido do próprio funcionário, demissão por penalidade administrativa e aposentadoria por preenchimento dos requisitos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Apenas situações de caráter involuntário, como falecimento e demissão, são consideradas causas de vacância de cargo público.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Quando um servidor público é promovido, ocorre a vacância do cargo que ele ocupava anteriormente, dando espaço para o provimento de outra pessoa.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A exoneração ocorrida de ofício em cargos em comissão não leva à vacância do cargo público ocupado pelo servidor.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Com a morte de um servidor público em exercício, a vacância do cargo público é automática, cessando imediatamente o vínculo funcional.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A vacância de um cargo público pode ocorrer devido a motivos inventivos ou abandono de cargo, mesmo que não sejam mencionados nas legislações pertinentes.

Respostas: Hipóteses de vacância do cargo público

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A vacância pode realmente ser resultado de exoneração a pedido, demissão e aposentadoria, conforme prevê a norma sobre hipóteses de vacância. Essas situações abrangem tanto motivos voluntários quanto involuntários, mantendo a conformidade com o que estabelece a legislação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a vacância também pode resultar de situações voluntárias, como a exoneração a pedido do funcionário e a promoção. Portanto, a vacância é ocasionada tanto por motivos voluntários quanto involuntários, ao contrário do que sugere a afirmação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a promoção implica a vacância do cargo anterior do servidor, permitindo que outra pessoa ocupe essa vaga, conforme a legislação que trata das hipóteses de vacância.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a exoneração de ofício em cargos em comissão resulta na vacância do cargo, uma vez que essa exoneração atende a condições específicas previstas na norma. Assim, a vacância ocorre independentemente da forma como a exoneração se dá.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o falecimento do servidor provoca a vacância automática do cargo, conforme previsto nas hipóteses de vacância. Esta situação extingue o vínculo de forma imediata.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorrecta, pois a vacância somente ocorre nas hipóteses expressamente previstas na norma, não se admitindo extensões ou interpretações ampliativas. Assim, motivos inventivos ou abandono não caracterizam vacância.

    Técnica SID: PJA

Exoneração: pedido e ex-officio

Dentro do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas (Lei Estadual nº 1.762/1986), o conceito de vacância de cargo público inclui diversas hipóteses. Entre elas, exoneração ocupa lugar de destaque e pode ocorrer em duas modalidades: por pedido do funcionário (exoneração a pedido) ou por iniciativa da Administração (exoneração ex officio). Saber diferenciar cada hipótese é essencial para a leitura atenta e segura do texto legal e, principalmente, para responder corretamente em concursos públicos que cobram a literalidade da norma.

Anote: o artigo responsável por tratar do tema é o art. 55, composto por dois incisos e algumas alíneas muito objetivas. Cada termo no dispositivo pode ser cobrado de forma isolada em provas de alta exigência, e qualquer descuido pode levar à escolha da alternativa errada.

Art. 55. Dar-se-á exoneração:

I – A pedido do funcionário;

II – “Ex-Officio”.

a) quando se tratar de cargo em comissão e não ocorrer a hipótese do item I;

b) quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal;

c) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.

Fique atento ao detalhe: o inciso I deixa claro que o funcionário pode, por vontade própria, solicitar a exoneração do cargo público, o que se chama de exoneração a pedido.

Já no inciso II, “ex-officio”, a exoneração parte da Administração, e suas hipóteses estão todas descritas nas alíneas a, b e c. Veja cada uma delas com atenção:

  • a) Se for justificativa simples, sempre que se tratar de cargo em comissão — lembrando que, nesses casos, a permanência depende exclusivamente da confiança da autoridade nomeante. Exceção: se o titular fizer o pedido, aplica-se o inciso I.
  • b) O não ingresso em exercício no prazo legal também leva à exoneração ex officio. Aqui, não importa o motivo para a não apresentação: a consequência é a vacância do cargo por decisão da Administração.
  • c) O servidor que não satisfizer as condições do estágio probatório também será exonerado de ofício, ou seja, mesmo que não haja pedido do próprio interessado.

Essas hipóteses não admitem interpretação ampliativa ou redução do texto. Cada detalhe das alíneas pode ser motivo de confusão na prova. Quer ver um exemplo prático? Imagine um servidor nomeado em cargo efetivo que, após ser aprovado no concurso, não cumpre os requisitos do estágio probatório: aplica-se a hipótese do inciso II, alínea c. Agora, se o nomeado para cargo em comissão é exonerado sem justificativa, trata-se da hipótese da alínea a.

Note que a expressão ex-officio significa, literalmente, “por ato da Administração”, sem necessidade de pedido do servidor. Por isso, normalmente, ela está vinculada a situações em que o servidor não cumpre algum requisito legal ou quando é cargo de livre nomeação e exoneração (cargo em comissão).

Mantenha extrema atenção a cada inciso e alínea: perguntas de concurso costumam trocar a ordem, misturar hipóteses ou alterar termos como “entrar em exercício” por “tomar posse” — e essa imprecisão já pode mudar todo o sentido legal.

Questões: Exoneração: pedido e ex-officio

  1. (Questão Inédita – Método SID) A exoneração de um funcionário público pode ocorrer por iniciativa do próprio servidor ou da Administração. A modalidade em que o servidor solicita sua saída é chamada de exoneração a pedido.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A exoneração ex officio só pode ocorrer por pedido do funcionário, não se aplicando a casos de ação da Administração.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Administração pode exonerar um funcionário de cargo em comissão sem justificativa desde que este não tenha solicitado sua exoneração previamente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A falta de apresentação do funcionário em exercício dentro do prazo legal resulta em exoneração a pedido.
  5. (Questão Inédita – Método SID) No processo de exoneração, o não cumprimento das condições do estágio probatório leva à exoneração ex officio, independente de solicitação do servidor.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A exoneração pode ser considerada um ato unilateral da Administração, sendo a exoneração a pedido um ato bilateral que requer consentimento do servidor.

Respostas: Exoneração: pedido e ex-officio

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A exoneração a pedido é realmente uma forma de vacância em que o funcionário expressa sua vontade de deixar o cargo, conforme abordado no Estatuto dos Funcionários Públicos do Amazonas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A exoneração ex officio ocorre por iniciativa da Administração, conforme previsto nas hipóteses de vacância indicadas pelo Estatuto, como o não cumprimento das condições do estágio probatório e a não apresentação em exercício no prazo legal.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Isso está correto, pois a exoneração ex officio de cargos em comissão pode ocorrer quando não há pedido do servidor, refletindo a confiança da autoridade na nomeação.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A falta de apresentação em exercício gera exoneração ex officio, e não a pedido, uma vez que a vacância ocorre automaticamente pela decisão da Administração ao não cumprir o prazo estabelecido.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, já que a exoneração ex officio pode ocorrer se o servidor não satisfizer as condições necessárias do estágio probatório, não necessitando de pedido da sua parte.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A exoneração a pedido é também um ato unilateral do servidor que decide, por sua própria vontade, deixar o cargo, enquanto a exoneração ex officio é uma decisão da Administração sem depender de consentimento.

    Técnica SID: PJA

Do Tempo de Serviço (arts. 56 a 61)

Cômputo do tempo de serviço

Cuidar da leitura detalhada dos dispositivos sobre cômputo do tempo de serviço é crucial para quem quer garantir uma aprovação tranquila em provas de concursos estaduais do Amazonas. Os artigos 56 a 61 da Lei nº 1.762/1986 são densos e trazem várias regras e exceções. Cada termo e pontuação possui relevância na interpretação e na resolução de questões objetivas e discursivas. Prepare-se para observar com máxima atenção o que pode ou não ser contado como tempo de serviço e quais condições estão vinculadas a esse direito.

Logo, é importante que você grife os motivos de afastamento considerados efetivo exercício, repare nas hipóteses de acúmulo, na forma de contagem em dias, como se dá a conversão para anos e quando a documentação é exigida. Pequenos detalhes nas alíneas ou incisos frequentemente são cobrados pelas bancas, principalmente quanto à vedação da acumulação simultânea de tempo em dois cargos.

Art. 56. Será considerado como de efetivo exercício o afastamento do funcionário em virtude de:

I – Férias;

II – Casamento, até oito dias;

III – Falecimento do cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, não excedente a oito dias;

IV – Serviços obrigatórios por lei;

V – Licença, salvo a que determinar a perda do vencimento;

VI – Faltas justificadas, até o máximo de três por mês, na forma prevista no artigo 86 deste Estatuto;

VII – Missão ou estudo fora da sede de exercício, quando autorizado o afastamento pela autoridade competente;

VIII – Trânsito em decorrência de mudança da sede de exercício, até quinze dias;

IX – Competições esportivas em que represente o Brasil ou o Estado do Amazonas;

X – Prestação de concurso público;

XI – Disposição ou exercício de cargo de confiança no serviço público.

Analise como a lei detalha cada hipótese. Perceba, por exemplo, que o período de afastamento por falecimento é limitado a oito dias e só abrange parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau. A licença é permitida como tempo de serviço, desde que não seja daquelas que provocam perda de vencimento. Faltas justificadas contam, mas há um limite de até três por mês conectado ao artigo 86. Missão ou estudo fora da sede só serão considerados se houver autorização da autoridade competente. Esses filtros ajudam a evitar pegadinhas.

Art. 57. O tempo de serviço do funcionário afastado para exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

O artigo 57 traz uma exceção importante. O servidor que se afasta para exercer mandato eletivo tem seu tempo contado para todos os efeitos — menos em caso de promoção por merecimento. Essa ressalva é clássica em questões de concurso porque exige atenção ao detalhe: não vale para merecimento, mas é válido para outros institutos, como aposentadoria.

Art. 58. Para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional, será computado integralmente:

I – O tempo de serviço federal, estadual ou municipal;

II – O tempo de serviço ativo nas Forças Armadas prestado durante a paz, computado em dobro quando em operação de guerra.

III – O tempo de serviço prestado em autarquia;

IV – O tempo de serviço prestado à instituição ou empresa de caráter privado, que houver sido transformada em estabelecimento de serviço público. VETADO.

V – O tempo de licença especial não gozada, contada em dobro; e

VI – O tempo de licença para tratamento de saúde.

Parágrafo único. VETADO.

Examine quais tempos são integralmente computados e para quais finalidades: aposentadoria, disponibilidade e adicional. Veja, por exemplo, que serviço prestado às Forças Armadas durante a paz conta como normal, mas se em operação de guerra será contado em dobro. Já a licença especial não gozada entra em dobro. Essas distinções quantitativas geram dúvidas — imagine a seguinte situação: o servidor esteve em licença especial por dois meses não usufruídos, então soma-se quatro meses ao seu tempo de serviço para esses fins.

Art. 59. O tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado será considerado, exclusivamente, para nova aposentadoria ou disponibilidade.

Nesse ponto, a lei restringe o uso do tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado: ele só pode ser usado para novo cálculo de aposentadoria ou nova disponibilidade. Ou seja, não serve, por exemplo, para promoção ou outros adicionais.

Art. 60. O cômputo do tempo de serviço será feito em dias.

§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

§ 2º Para efeito de aposentadoria ou disponibilidade, a fração do ano superior a cento e oitenta dias será arredondada para um ano.

§ 3º O tempo de serviço será computado à vista de documentação expedida na forma da lei, incluindo o prestado à União, Estados, Municípios VETADO, bem como o relativo a mandato eletivo.

§ 4º Somente após verificada a inexistência de documentos bastantes na repartição do interessado e no Arquivo Geral correspondente, admitir-se-á a comprovação de tempo de serviço através de justificação judicial.

Preste especial atenção ao método de cálculo: o tempo de serviço é contado em dias, e só depois convertido em anos, assumindo-se o ano fictício de 365 dias. Para aposentadoria ou disponibilidade, se houver uma fração de ano acima de 180 dias, arredonda-se para o ano inteiro. Imagine um servidor que, ao final do período, soma oito anos e 185 dias: para os cálculos certos, esse tempo será arredondado para nove anos. Já a comprovação documental é obrigatória; só se não houver documento algum, é permitido justificar judicialmente.

Art. 61. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrente e simultaneamente em dois ou mais cargos ou funções da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios, Municípios e Autarquias.

Aqui mora uma das pegadinhas clássicas da banca: se o servidor exerceu dois cargos públicos ao mesmo tempo, não pode contar o tempo simultaneamente para ambos. Ou seja, nada de dobrar o período — o tempo só será computado uma vez, mesmo que se trate de cargos em diferentes esferas (União, Estado, Município ou autarquia). Essa vedação se repete em bancas sob formas diversas, às vezes apenas trocando a ordem dos entes federativos.

  • Destaque para possíveis armadilhas:
    • Licença só conta se não acarretar perda de vencimento;
    • Faltas justificadas contam até três por mês;
    • Tempos de dois ou mais cargos exercidos de forma concorrente não podem ser acumulados;
    • O arredondamento de fração acima de 180 dias só vale para aposentadoria e disponibilidade;
    • Documentação é requisito básico para todos os fins, salvo quando inexistente — aí se admite a justificação judicial.

Veja como esses pequenos detalhes, quando cobrados de forma invertida ou levemente alterada em concursos, são as verdadeiras armadilhas para o candidato desatento. Domine o texto legal respeitando a literalidade, mas desenvolva o hábito de se perguntar: “Esta hipótese tem alguma limitação escondida? Existe exceção escondida no parágrafo?”. Essa atenção vai fazer diferença no seu resultado.

Questões: Cômputo do tempo de serviço

  1. (Questão Inédita – Método SID) O afastamento do funcionário por falecimento de cônjuge ou parente consanguíneo até o segundo grau é considerado como efetivo exercício e conta para o tempo de serviço, desde que não ultrapasse o limite de oito dias.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O tempo em que o funcionário se encontra em disponibilidade ou aposentado pode ser utilizado para promoção por merecimento, conforme a legislação pertinente ao tempo de serviço.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A licença por motivo de saúde conta como tempo de serviço, independentemente do seu regime, podendo ser utilizada para aposentadoria e outras vantagens.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O cálculo do tempo de serviço deve ser feito em dias e, para fins de aposentadoria ou disponibilidade, frações superiores a cento e oitenta dias são arredondadas para um ano inteiro.
  5. (Questão Inédita – Método SID) É permitido ao servidor contar o tempo de serviço de dois cargos públicos exercidos simultaneamente para fins de promoção e aposentadoria.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O tempo de serviço prestado em exercício de mandato eletivo será considerado apenas para efeitos de promoção e não para aposentadoria ou outros benefícios.

Respostas: Cômputo do tempo de serviço

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a legislação, o afastamento por falecimento de cônjuge ou parente consanguíneo até o segundo grau realmente é considerado como de efetivo exercício, respeitando o limite de oito dias. Isso confirma a contagem desse tempo para os fins estabelecidos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O tempo em que o servidor está em disponibilidade ou aposentado não pode ser contabilizado para promoção por merecimento, podendo ser utilizado apenas para nova aposentadoria ou nova disponibilidade, caracterizando uma exceção clara na norma.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A licença para tratamento de saúde realmente conta como tempo de serviço, mas as condições de contagem e os tipos de licença que podem valer considerações específicas. A legislação define se essa licença impacta a aposentadoria, dependendo de sua natureza.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A estrita norma determina que o cômputo do tempo de serviço deve realmente ocorrer em dias e que frações superiores a cento e oitenta dias são arredondadas para um ano ao se considerar aposentadoria ou disponibilidade. Isso demonstra a meticulosidade da contagem necessária.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação brasileira proíbe a contagem simultânea do tempo de serviço em cargos diferentes para quaisquer fins, inclusive promoção e aposentadoria. Essa vedação protege a integridade do sistema e evita que um mesmo período de trabalho seja contabilizado em duplicidade.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O tempo de serviço do funcionário afastado para exercer mandato eletivo é contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Portanto, é computável também para aposentadoria e outras vantagens, não se restringindo a promoções.

    Técnica SID: PJA

Afastamentos considerados como efetivo exercício

É comum surgir dúvidas sobre quais afastamentos podem ser reconhecidos como tempo de serviço efetivo para o servidor público estadual do Amazonas. Isso é especialmente importante porque o tempo de efetivo exercício impacta diretamente em uma série de direitos do servidor, como férias, licenças, adicionais e aposentadoria. O artigo 56 da Lei Estadual nº 1.762/1986 traz esse rol de situações de forma clara e específica.

Veja abaixo o dispositivo legal com todos os afastamentos listados. Repare que não se trata de um resumo: cada hipótese foi detalhadamente prevista para que nenhuma situação que mereça o reconhecimento do tempo de serviço fique descoberta. Observe a redação literal do artigo:

Art. 56. Será considerado como de efetivo exercício o afastamento do funcionário em virtude de:

I – Férias;

II – Casamento, até oito dias;

III – Falecimento do cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, não excedente a oito dias;

IV – Serviços obrigatórios por lei;

V – Licença, salvo a que determinar a perda do vencimento;

VI – Faltas justificadas, até o máximo de três por mês, na forma prevista no artigo 86 deste Estatuto;

VII – Missão ou estudo fora da sede de exercício, quando autorizado o afastamento pela autoridade competente;

VIII – Trânsito em decorrência de mudança da sede de exercício, até quinze dias;

IX – Competições esportivas em que represente o Brasil ou o Estado do Amazonas;

X – Prestação de concurso público;

XI – Disposição ou exercício de cargo de confiança no serviço público.

É importante prestar atenção aos limites e condições fixadas em cada caso. Por exemplo, o afastamento por casamento é computado até oito dias e não além desse prazo. O mesmo vale para o falecimento do cônjuge ou parente — o limite de oito dias e o grau de parentesco (até segundo grau, consanguíneo ou afim) não podem ser ignorados em questões objetivas.

Outro ponto que merece cuidado está na licença: somente aquelas que não impliquem perda de vencimento contam como efetivo exercício. Se uma licença provocar a perda da remuneração, o período não será computado para esse fim.

Já em relação às faltas justificadas, o artigo limita o abono a três por mês, desde que fundamentadas no artigo 86. Quando for analisar uma situação prática, lembre-se de conferir se a hipótese se enquadra nesse limite mensal.

O inciso VII trata das missões ou estudos fora da sede, desde que o afastamento seja autorizado. Situações de participação em cursos de aperfeiçoamento, capacitação ou até representação institucional podem ser contempladas, desde que formalmente aprovadas.

Observe ainda o inciso X: participar de concurso público é expressamente reconhecido como tempo de efetivo exercício. Basta que o afastamento do servidor tenha relação direta com a prestação de concurso, o que pode ocorrer, por exemplo, quando ele for convocado para atuar na organização do certame.

No inciso XI, a disposição (quando o servidor é posto à disposição de outro órgão) e o exercício de cargo de confiança também garantem o cômputo como tempo efetivo, reforçando a proteção ao servidor que assume funções diferenciadas ou atua fora de sua unidade original.

Fique atento à expressão “será considerado como de efetivo exercício”, presente já no início do artigo. Isso significa que não há margem para interpretação extensiva: se o afastamento não estiver previsto no dispositivo, não pode gerar direito automático ao cômputo de tempo, salvo previsão em outra parte do estatuto.

Por fim, cada inciso representa uma “armadilha” comum em provas: uma questão pode alterar o limite de dias, trocar a ordem da hierarquia de parentesco, omitir a exigência de autorização para estudos fora da sede ou criar hipóteses não incluídas na lei. Por isso, dominar o texto literal do artigo 56 é um diferencial importante para não cair nessas pegadinhas.

Questões: Afastamentos considerados como efetivo exercício

  1. (Questão Inédita – Método SID) O afastamento por férias para o servidor público estadual do Amazonas é considerado como tempo de exercício efetivo, independentemente do seu período de duração.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O falecimento do cônjuge pode levar a um afastamento de até oito dias, e esse período é considerado como tempo de serviço efetivo para o servidor público estadual.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Um servidor poderá ser considerado em efetivo exercício durante sua participação em competições esportivas internacionais, independentemente da sua relação com o estado que representa.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O servidor só tem direito ao afastamento por licença como tempo de efetivo exercício se a licença não implicar a perda de vencimento, podendo haver licenças que não se enquadram nesse critério.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O afastamento para prestação de concurso público é considerado como tempo de serviço efetivo, mesmo que o servidor esteja se preparando em tempo integral para a prova.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Apenas faltas justificadas de até três por mês podem ser contabilizadas como tempo de serviço efetivo, desde que estejam adequadamente fundamentadas, conforme um artigo específico do estatuto.

Respostas: Afastamentos considerados como efetivo exercício

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O afastamento por férias é considerado como tempo de efetivo exercício, mas deve respeitar o período legal previsto para as férias. Assim, não é correto afirmar que é independente do seu período, uma vez que o total deve respeitar o limite de dias estabelecido pela legislação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação prevê que o servidor pode se afastar por até oito dias em caso de falecimento do cônjuge ou parente consanguíneo até o segundo grau, e esse período é reconhecido como tempo de serviço efetivo.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação afirma que o tempo de efetivo exercício se aplica apenas quando o servidor participa de competições esportivas representando o Brasil ou o Estado do Amazonas, logo não é possível afirmar que a relação não importa para o reconhecimento do tempo de serviço.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Segundo a legislação, apenas licenças que não impliquem na perda de vencimentos são consideradas como tempo de efetivo exercício. Portanto, o enunciado que diz que existem licenças que não se encaixam nesse critério reflete corretamente o que está disposto no estatuto.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação estabelece que o tempo de serviço efetivo em casos de concurso público se aplica somente ao afastamento relacionado diretamente à prestação do concurso, e não à preparação integral, que não garante o reconhecimento como efetivo exercício.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A previsão estatutária limita o reconhecimento de faltas justificadas a no máximo três por mês, desde que estas estejam fundamentadas conforme a norma, o que é uma condição expressa na legislação.

    Técnica SID: SCP

Vedações quanto à acumulação de tempo

Quando o assunto é tempo de serviço público, um dos detalhes mais importantes — e comuns de gerar confusão em provas — é o que a lei chama de “vedação à acumulação de tempo”. Em outras palavras: nem todo período trabalhado pode ser somado, sobretudo se houve exercício simultâneo de mais de um cargo ou função pública.

O objetivo desse dispositivo é impedir que uma mesma pessoa contabilize duas vezes (de forma cumulativa) o tempo trabalhado em cargos ocupados ao mesmo tempo em diferentes órgãos ou entidades. Na prática, o servidor não pode “dobrar” o tempo para fins de aposentadoria, disponibilidade ou vantagens. Veja como isso aparece de forma clara na redação legal:

Art. 61. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrente e simultaneamente em dois ou mais cargos ou funções da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios, Municípios e Autarquias.

Aqui, repare bem nos termos “concorrente e simultaneamente” e também na abrangência das entidades: União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e Autarquias. Ou seja, pouco importa se os cargos eram em órgãos de esferas diferentes. Se o exercício ocorreu ao mesmo tempo, o tempo não será somado para nenhum efeito legal.

Imagine o seguinte cenário: uma pessoa trabalha nas manhãs como servidora estadual e, nas tardes, exerce um cargo federal. Ainda que ambos sejam legais por motivo de acumulação permitida, ela não poderá contar o mesmo período em dobro para se aposentar. Cada dia conta apenas uma vez — é como se você tivesse duas gravações do mesmo evento, mas só uma serve como prova.

Essa vedação é aplicada com rigor em situações de aposentadoria, adicional por tempo de serviço e outras vantagens que dependam da contagem de tempo. O foco do legislador aqui é garantir isonomia e evitar distorções entre servidores.

É um daqueles pontos clássicos de “pegadinha” em provas: o candidato desavisado, ao interpretar que basta não ser irregular a acumulação de cargos para também acumular o tempo, pode errar a questão. O correto é observar sempre: a simultaneidade torna o tempo de serviço não cumulável para qualquer finalidade.

A leitura atenta desse artigo permite ao aluno antecipar e evitar as principais armadilhas de prova. Sempre pergunte: houve sobreposição de horários, com dois vínculos ao mesmo tempo? Se sim, só poderá contar uma vez, ainda que ambos os vínculos fossem regulares.

Questões: Vedações quanto à acumulação de tempo

  1. (Questão Inédita – Método SID) A acumulação de tempo de serviço prestado em cargos públicos é permitida desde que os cargos sejam de diferentes esferas da administração, como União e Estado.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para efeitos de aposentadoria, é possível que um servidor conte como tempo duplo o período em que exerceu simultaneamente dois cargos públicos, desde que isso ocorra em órgãos diferentes.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A simultaneidade no exercício de cargos públicos implica a impossibilidade da contagem do tempo de serviço para aposentadoria, independente da natureza dos cargos ocupados.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A acumulação de tempo de serviço é permitida para fins de aposentadoria, desde que haja um planejamento para evitar a sobreposição de horários entre os dois cargos ocupados.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Um servidor que trabalhe em dois cargos públicos diferentes em turnos que não se sobreponham pode contar o tempo de serviço de ambos para a aposentadoria.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O regime de vedações à acumulação de tempo visa promover a equidade entre servidores públicos, impedindo vantagens injustas que poderiam surgir da contagem de tempo duplicado.

Respostas: Vedações quanto à acumulação de tempo

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A vedação à acumulação de tempo de serviço se aplica independentemente da esfera, ou seja, o tempo de serviço somente pode ser contado uma vez se o exercício ocorreu de forma concorrente e simultânea, não importando se os cargos são da União, Estados, ou qualquer outra entidade.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação proíbe a soma do tempo de serviço prestado em cargos públicos ocupados simultaneamente, independentemente de serem de órgãos diferentes, garantindo que cada período seja contabilizado apenas uma vez para a aposentadoria e outros benefícios.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O dispositivo legal que versa sobre a vedação à acumulação de tempo de serviço estabelece que o tempo de exercício simultâneo em mais de um cargo público não pode ser computado cumulativamente para fins de aposentadoria e outros benefícios, visando a garantir a isonomia entre servidores.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Independentemente de planejamento ou da legalidade dos vínculos, se houver sobreposição de horários, o tempo de serviço não é cumulável para a aposentadoria, pois a legislação veda a contagem em casos de exercício simultâneo.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A cumulatividade de tempo de serviço na aposentadoria não é permitida, mesmo que os turnos não se sobreponham, pois a legislação proíbe a contagem de tempo para cargos ocupados simultaneamente.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O objetivo da vedação à acumulação de tempo de serviço é garantir isonomia entre os servidores, evitando que a contagem duplicada de tempo para aposentadoria ou benefícios gere distorções e desigualdades no serviço público.

    Técnica SID: PJA

Dos Direitos e Vantagens – Férias, Licenças e Vencimentos (arts. 62 a 88)

Regras para férias e acumulações

As regras para férias dos funcionários públicos civis do Estado do Amazonas estão estabelecidas nos arts. 62 a 64 da Lei Estadual nº 1.762/1986. É fundamental observar a literalidade desses dispositivos, pois detalhes na redação — como direitos, condições, prazos e o que pode (ou não) ser acumulado — costumam ser explorados em questões de concurso que exigem interpretação precisa da lei.

Veja o texto legal e preste atenção especial às condições para aquisição, à vedação de faltas e às possibilidades de acumulação em caso de necessidade do serviço:

Art. 62. O funcionário gozará férias anuais de trinta dias, percebendo, sem qualquer prejuízo financeiro, um salário correspondente ao seu vencimento mensal, conforme a Lei n.º 1312, de 22 de dezembro de 1978, obedecendo, no caso de acumulação de períodos, ao § 2.º do artigo 63 deste Capítulo.

Art. 62. O funcionário gozará férias anuais de trinta dias, percebendo, sem qualquer prejuízo financeiro, um valor correspondente a um terço da remuneração mensal. (Alterado pelo art. 10 da Lei nº 1.897, de 06 de janeiro de 1989.)

§ 1º Somente depois do primeiro ano de exercício, o funcionário terá direito a férias.

§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º O órgão de pessoal de cada repartição organizará, no mês de novembro, a escala de férias para o exercício seguinte.

§ 4º Atendida a conveniência do serviço público, observar-se-á na organização da escala, quando possível, o interesse do funcionário.

§ 5º A escala de férias poderá ser alterada por necessidade do serviço.

Repare em pontos essenciais: só após o primeiro ano de exercício nasce o direito; qualquer falta ao serviço não pode ser descontada das férias; e há previsão de remuneração adicional, atento à redação modificada em 1989, que prevê um terço da remuneração mensal.

Além disso, a organização da escala cabe ao órgão de pessoal, porém deve considerar, se possível, o interesse individual do servidor e sempre a necessidade do serviço. Isso permite que, caso haja urgência na repartição, as férias possam ser remanejadas.

A possibilidade de acumulação de férias ocorre em situação excepcional, e esses detalhes estão explicitados no art. 63:

Art. 63. Poderão ser acumuladas até três períodos de férias, por imperiosa necessidade do serviço, declarada por escrito pelo chefe imediato do funcionário e, quando for o caso, reconhecida pelo titular da Secretária de Estado ou da Autarquia competente, ou ainda, pelo Presidente do Poder Legislativo ou do Judiciário e dos Tribunais de Contas.

§ 1º A declaração constante do “caput” deste artigo será formulada até dez dias antes da data prevista para início do gozo de férias.

§ 2º A acumulação de períodos de férias não autoriza a acumulação do salário-férias, que será pago obedecendo rigorosamente a escala antes estabelecida.

§ 2º A acumulação de períodos de férias não autoriza a acumulação do valor das férias anuais remuneradas a que se refere o “caput” do artigo anterior, que será pago obedecendo rigorosamente a escala antes obedecida. (Alterado pelo art. 10 da Lei nº 1.897, de 06 de janeiro de 1989.)

§ 3º O período de férias acumuladas com base neste artigo será incluído na escala do ano seguinte, imediatamente após o período normal, VETADO.

O texto é claro: só se pode acumular até três períodos de férias, e isso depende de declaração formal, com a devida fundamentação da necessidade. Outro ponto crítico é que, mesmo acumulando períodos, não é possível acumular o valor das férias; a remuneração deve ser paga conforme a escala estabelecida, evitando pagamentos acumulados.

Em relação ao gozo das vantagens durante as férias, veja o que diz o artigo 64:

Art. 64. Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens do cargo, como se em efetivo exercício estivesse.

Ou seja, o servidor não perde direitos ou vantagens durante o período de férias, o que inclui adicionais, gratificações e outras, mantidas exatamente como se estivesse trabalhando normalmente. Essa previsão assegura que o afastamento para descanso não leve a qualquer perda financeira, ponto frequentemente explorado por bancas em pegadinhas conceituais.

  • Cuidado com pegadinhas: confundir férias com licenças, supor que faltas possam “ser descontadas” das férias ou acreditar que a remuneração das férias pode ser acumulada em anos de acúmulo dos períodos. A literalidade protege de erros.
  • Exemplo prático: imagine um servidor impedido de tirar férias por dois anos seguidos, por necessidades do serviço comprovadas. Ele pode então acumular até três períodos, mas o pagamento do valor das férias ocorrerá obedecendo rigorosamente à escala de concessão, nunca de forma acumulada.

Note que o art. 62 e seus parágrafos exigem atenção para a expressão “sem qualquer prejuízo financeiro”, repetida tanto para o vencimento quanto para o adicional de um terço da remuneração. Já o art. 63 regula estritamente que a acumulação vale apenas para o gozo do descanso, nunca para deixar o servidor receber mais de uma vez a gratificação correspondente ao mesmo período.

O detalhamento dessas regras costuma ser alvo de questões do tipo: “É possível o servidor acumular os valores de férias relativas a diferentes períodos?”. Pela letra da lei, a resposta é negativa, e só o descanso é acumulável se houver absoluta necessidade do serviço, manifestada formalmente.

Questões: Regras para férias e acumulações

  1. (Questão Inédita – Método SID) O funcionário público do Estado do Amazonas tem direito a férias anuais de trinta dias, as quais devem ser gozadas sem qualquer prejuízo financeiro, podendo acumular esses períodos em até três anos consecutivos, independentemente da situação do serviço.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O servidor público pode sofrer desconto de faltas em seu período de férias, o que significa que ausências não justificadas impactam suas férias anuais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Os valores correspondentes às férias de um servidor público, mesmo que os períodos sejam acumulativos, devem ser pagos conforme a escala estabelecida, sem a possibilidade de pagamento antecipado ou acumulado.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Durante o período de férias, um funcionário público mantém todos os direitos e vantagens a que faz jus em seu cargo, como se estivesse em exercício, portanto, não poderá sofrer qualquer perda financeira.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O órgão de pessoal é responsável pela organização da escala de férias, devendo, se possível, considerar os interesses dos funcionários, mas pode alterar essa escala em situações de conveniência do serviço sem justificativa formal.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O servidor público poderá acumular os valores de férias correspondentes a diferentes períodos, contanto que isto seja declarado por escrito pelo chefe imediato e reconhecido pelo titular da Secretaria ou Autarquia competente.

Respostas: Regras para férias e acumulações

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O direito à acumulação de férias é restrito a até três períodos, mas somente em circunstâncias excepcionais, conforme declarado pela necessidade do serviço e com justificação formal. Portanto, a afirmativa que permite a acumulação de férias independentemente da situação do serviço está incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: É vedado descontar faltas ao serviço do período de férias. As férias são um direito que não pode ser reduzido por ausências anteriores, o que torna a afirmativa incorreta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O pagamento das férias deve sempre obedecer à escala anterior, sem acumulação dos valores correspondentes aos períodos de férias. Portanto, a afirmativa está correta, pois reflete fielmente a norma.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei estabelece que durante as férias, o servidor não perde direitos ou vantagens, garantindo a manutenção da remuneração e benefícios como se estivesse no exercício pleno de suas funções. Assim, a afirmativa está correta.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora o órgão de pessoal possa alterar a escala de férias por necessidade do serviço, isso deve ser feito observando também o interesse do funcionário, tornando a afirmativa incorreta ao afirmar que pode alterar sem essa consideração.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A acumulação a que se refere a norma permite apenas o gozo das férias, não a acumulação dos valores delas. Assim, a afirmativa é falsa, pois não é permitido acumular valores de férias.

    Técnica SID: SCP

TIPOS DE LICENÇA: SAÚDE, GESTANTE, DOENÇA FAMILIAR, INTERESSES PARTICULARES, MILITAR, ESPECIAL

Os funcionários públicos do Estado do Amazonas têm garantido um conjunto de licenças para atender necessidades pessoais, familiares e profissionais, sempre em conformidade com as regras do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis (Lei Estadual n.º 1.762/1986). Cada tipo de licença contempla situações e condições específicas, que devem ser observadas rigorosamente pelo servidor. Dominar os detalhes de cada hipótese é essencial para evitar surpresas em provas de concurso e no exercício da função.

Vamos examinar as principais modalidades de licença: para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família, à gestante, para tratamento de interesses particulares, para serviço militar obrigatório e a licença especial. Todas as concessões estão condicionadas a requisitos bem detalhados: atenção aos termos, prazos e restrições é fundamental para correta compreensão e aplicação da lei.

  • Licença para tratamento de saúde
  • Licença por motivo de doença em pessoa da família
  • Licença à gestante (revogada, mas será mencionada pela literalidade)
  • Licença por interesses particulares
  • Licença para serviço militar obrigatório
  • Licença especial

Acompanhe cada modalidade com atenção às citações literais, pois a banca pode cobrar palavras-chave ou pequenas diferenças.

1. Disposições Gerais

O art. 65 apresenta o rol das licenças garantidas ao servidor, detalhando a abrangência do benefício. Guarde bem todos os incisos, pois qualquer deles pode ser cobrado separadamente:

Art. 65. Conceder-se-á, nos termos e condições de regulamento, licença:

I – Para tratamento de saúde;

II – Por motivo de doença em pessoa da família;

III – À gestante;

IV – Por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil, militar, ou servidor de autarquia;

V – Para tratamento de interesse particular;

VI – Para serviço militar obrigatório; e

VII – Especial.

O início do artigo já reforça dois pontos centrais: as licenças dependem de regulamento próprio quanto aos termos e condições, e cada inciso corresponde a uma hipótese bastante restrita.

Além disso, veja a regrinha do art. 66, incidindo sobre licenças da mesma espécie:

Art. 66. A licença, concedida dentro de sessenta dias, após o término da anterior, será considerada como prorrogada.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie.

Essa combinação de prazo (“sessenta dias”) e identidade de espécie é comum de aparecer em questões de múltipla escolha, pedindo atenção ao detalhe.

Agora, siga para cada licença específica.

2. Licença para Tratamento de Saúde

Esta modalidade é dedicada ao servidor que apresenta necessidade comprovada de afastamento para cuidar da própria saúde. Observe o caráter técnico: tudo depende de inspeção médica.

Art. 68. A licença para tratamento de saúde depende de inspeção médica e será concedida sem prejuízo da remuneração.

Não existe previsão de concessão sem perícia. Em nenhuma hipótese o servidor pode exercer outra atividade remunerada durante o afastamento, sob pena de sanção:

Art. 70. O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de imediata suspensão da licença, com perda total de vencimento e vantagens, até reassumir o cargo.

Além disso, se houver redução de capacidade física, a readaptação é a solução prevista:

Art. 69. Quando a inspeção médica verificar redução da capacidade física do funcionário, ou estado de saúde a impossibilitar ou desaconselhar o exercício das funções inerentes ao seu cargo, e não se configurar necessidade de aposentadoria nem licença, poderá o funcionário ser readaptado na forma do artigo 37.

Fique atento: licença por saúde só se mantém se respeitados todos esses requisitos, demonstrando o rigor do controle legal.

3. Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Agora o foco é a família. O servidor pode se afastar para prestação de cuidados, mas apenas em situações em que a assistência pessoal seja indispensável e insubstituível, sempre com comprovação:

Art. 72. Sem prejuízo de sua remuneração, o servidor poderá obter licença por motivo de doença em parente consanguíneo ou afim até segundo grau, e do cônjuge ou companheiro, quando provado que a sua assistência pessoal é indispensável e não pode ser prestada sem se afastar da repartição.

O procedimento exige inspeção de junta médica oficial, que também define o prazo da licença:

§ 1º A licença dependerá de inspeção pela junta médica oficial, que avaliará e definirá o prazo da concessão, de acordo com a gravidade do caso.

Há possibilidade de prorrogação, se perdurar a enfermidade, a critério de perícia novamente:

§ 2º Enquanto perdurar a enfermidade, poderão ser concedidas prorrogações, precedidas de perícia médica oficial, a quem cabe fixar o novo prazo da licença.

Se o tratamento ocorrer fora do estado, existe exigência extra:

§ 3º Nos casos de tratamento fora do Estado, o servidor, para fins de prorrogação da licença, deverá apresentar laudo do médico responsável para exame da junta médica oficial.

Cuidado: sobrevindos cura ou falecimento do familiar, há obrigação imediata de retorno, sob pena de PAD e devolução de valores:

§ 4º Sobrevindo a cura ou o falecimento do familiar durante licença, o servidor deverá retornar às suas funções, observado o disposto no art. 56, III, deste Estatuto, sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar e restituição ao erário dos valores percebidos a títulos de remuneração.

Esses detalhes de hipótese, procedimento e consequências costumam ser confundidos em provas objetivas — analise item por item.

4. Licença à Gestante

O texto original traz previsão específica de licença para a servidora gestante. Porém, atenção: artigos referentes à licença à gestante foram revogados, mas seu histórico pode ser citado até para abordar diferenças entre versões, ou questões que cobrem redações antigas.

Art. 73. Será concedida à funcionária gestante, mediante inspeção médica, licença por quatro meses, com vencimento ou remuneração.

§ 1º Salvo parecer médico em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto.

Fique de olho: se uma questão usar “quatro meses” como prazo máximo para licença maternidade, pode ser pegadinha, pois deve-se buscar sempre a atualização da legislação aplicável (inclusive federal, se for o caso).

5. Licença para Tratamento de Interesses Particulares

Esta licença equivale a um afastamento voluntário do servidor para tratar de questões pessoais, sempre com a anuência da Administração e sem remuneração. O tempo de afastamento não é computado para nenhum efeito funcional:

Art. 75. A critério da Administração, ao servidor poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, por período fixado no ato concessivo e sempre sem remuneração.

A legislação deixa claro que o servidor deve aguardar em exercício a concessão:

§ 1º O servidor aguardará em exercício a concessão da licença.

O poder de interromper a licença é tanto do servidor quanto da Administração:

§ 2º A licença de que trata este artigo poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da Administração.

É possível requerer prorrogação, sempre por procedimento formalizado:

§ 3º A licença poderá ser prorrogada por requerimento do servidor interessado, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, observado o disposto no caput deste artigo.

Reforce: o tempo afastado suspende o vínculo e não conta, sequer para estágio probatório:

§ 4º A licença suspende o vínculo do servidor com a Administração, não se computando o tempo correspondente para qualquer efeito, inclusive o de estágio probatório.

Essas palavras (“sem remuneração”, “não se computa para qualquer efeito”, “suspende o vínculo”) são decisivas para acertar alternativas próximas entre si.

6. Licença para Serviço Militar Obrigatório

Voltada para casos em que o servidor é convocado para serviço militar ou obrigações de segurança nacional, essa licença tem regras específicas quanto à remuneração e ao retorno:

Art. 76. Ao funcionário convocado para o serviço militar e outras obrigações de segurança nacional será concedida licença remunerada.

§ 1º Da remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário perceber pelo serviço militar.

§ 2º A licença será concedida à vista de documento que prove a incorporação.

§ 3º Ocorrido o desligamento do serviço militar o funcionário terá prazo de trinta dias para reassumir o exercício do cargo.

Ou seja, não há perda de vínculo, mas ocorre desconto de valores eventualmente recebidos no órgão militar.

Além disso, para oficiais da reserva chamados para estágios, o texto prevê:

Art. 77. Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas será concedida licença remunerada, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares quando pelo serviço militar não perceber vantagem pecuniária.

Parágrafo único. Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á ao funcionário o direito de opção.

Note o cuidado em não permitir a acumulação indevida de vencimentos.

7. Licença Especial

O prêmio por assiduidade, chamado de licença especial, beneficia o funcionário efetivo a cada cinco anos de exercício, com regras estritas para concessão e perda do direito. O período é de três meses, podendo ser acumulado até dois quinquênios:

Art. 78. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o funcionário fará jus à licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, podendo acumular o período de dois quinquênios.

Entretanto, é vedada a concessão se houver certas ocorrências durante o quinquênio:

§ 1º Não será concedida licença especial se houver o funcionário, no qüinqüênio correspondente:

I – Sofrido pena de multa ou suspensão;

II – Faltado ao serviço sem justificação;

III – Gozado licença:

a) Para tratamento de saúde, por prazo superior a cento e oitenta dias, consecutivos ou não;

b) Para tratamento de saúde em pessoa da família, por prazo superior a cento e vinte dias, consecutivos ou não;

c) Para tratamento de interesses particulares;

d) Por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar, por prazo superior a sessenta dias, consecutivos ou não.

Acumular faltas injustificadas também impede ou posterga a licença especial:

§ 3º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um (01) mês para cada falta.

Ao entender cada detalhe desses dispositivos, você se blinda contra as armadilhas clássicas de provas: omissões, inversões ou trocas de termos que fazem toda a diferença para o julgamento correto de cada situação legal.

Questões: Tipos de licença: saúde, gestante, doença familiar, interesses particulares, militar, especial

  1. (Questão Inédita – Método SID) A licença para tratamento de saúde de um servidor público deve ser concedida independentemente da realização de uma inspeção médica que comprove a necessidade de afastamento.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A licença por motivo de doença em pessoa da família permite ao servidor afastar-se para cuidar de qualquer familiar, sem restrições sobre o grau de parentesco.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Um servidor em licença para tratamento de interesses particulares poderá exercer outra atividade remunerada durante seu afastamento, não havendo restrição quanto a isso.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A licença especial, concedida como prêmio por assiduidade, pode ser acumulada, mas apenas uma vez a cada cinco anos de efetivo exercício do servidor.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A licença para serviço militar obrigatório é sempre concedida com remuneração total ao servidor, independentemente de qualquer desconto.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O servidor em licença por motivo de doença em pessoa da família deverá retornar ao trabalho imediatamente após a cura ou falecimento do familiar, sob pena de penalidades legais.

Respostas: Tipos de licença: saúde, gestante, doença familiar, interesses particulares, militar, especial

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A licença para tratamento de saúde é condicionada à realização de inspeção médica, conforme estabelece a legislação. Sem a comprovação da necessidade, a licença não pode ser concedida.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A licença por motivo de doença em pessoa da família é válida apenas para parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau, bem como para cônjuge ou companheiro, exigindo a comprovação da indispensabilidade da assistência.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Durante a licença para tratamento de interesses particulares, o servidor não poderá exercer atividade remunerada, pois essa licença suspende o vínculo com a Administração, não sendo permitido acumular rendimentos.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A licença especial pode ser acumulada por até dois quinquênios (ou seja, após dez anos de exercício), desde que o servidor cumpra os requisitos necessários e não tenha cometido infrações durante o quinquênio.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora a licença para serviço militar seja remunerada, há um desconto na remuneração do servidor se ele receber valores pelo serviço militar, portanto, não é uma remuneração líquida total.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O servidor é obrigado a retornar ao trabalho imediatamente, sob risco de instauração de processo administrativo disciplinar e devolução dos valores recebidos durante a licença, conforme previsto na legislação.

    Técnica SID: SCP

Vencimentos, remuneração e descontos permitidos

O tema dos vencimentos e remuneração do servidor público estadual está minuciosamente detalhado nos arts. 80 a 88 da Lei Estadual nº 1.762/1986. A lei faz distinção entre vencimento, vencimentos, remuneração e detalha diferentes formas de desconto, trazendo conceitos, garantias e limites. Veja como cada termo legal é utilizado e as expressões que podem confundir o concurseiro mais distraído.

Acompanhe a redação original dos dispositivos. Note a preocupação em definir os conceitos de maneira objetiva, além de estabelecer critérios claros para descontos em folha e proteção do salário.

Art. 80. Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor fixado em lei para o respectivo símbolo, padrão ou nível.

Art. 80. Considera-se: (Alterada pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
I – vencimento, a retribuição pecuniária mensal, com valor fixado em lei, devida na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional de qualquer dos Poderes do Estado, pelo efetivo exercício de cargo público; (Acrescido pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999)
II – vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo público. (Acrescido pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999)

Preste atenção à diferença entre “vencimento” (singular) e “vencimentos” (plural). Enquanto vencimento é o valor base, vencimentos englobam o valor base acrescido das vantagens permanentes relativas ao cargo. A leitura atenta dessas palavras é vital em provas, pois a troca do singular pelo plural (ou vice-versa) pode gerar erro interpretativo.

Art. 81. Remuneração é a retribuição pecuniária paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, mais as vantagens pecuniárias atribuídas em lei.

Art. 81. Remuneração é a soma do vencimento com as vantagens criadas por lei, inclusive as de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
Parágrafo único. Em se tratando de cargo comissionado ao qual seja atribuída gratificação distinta da de representação, o servidor que o ocupar optará por uma delas. (Acrescido pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999,)

Observe que o termo “remuneração” adiciona ao vencimento básico todas as vantagens previstas em lei, inclusive as específicas do cargo. Pela literalidade, até vantagens de caráter individual e relativas ao local de trabalho contam no cálculo. Repare também na regra especial do parágrafo único: quem ocupa cargo comissionado não pode acumular determinadas gratificações, devendo optar por uma delas.

Art. 83. Perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário.
I – Nomeado para cargo em comissão, salvo se por ele optar ou acumular legalmente;
II – Cumprindo mandato eletivo remuneração federal, estadual ou municipal, ressalvado, em relação ao último, o direito de opção ou de acumulação legal;
III – Licenciado na forma do artigo 65, itens IV e V.

Há situações específicas nas quais o servidor perde o vencimento do cargo efetivo. A regra central é: nomeação para cargo em comissão, exercício de mandato eletivo remunerado ou determinadas licenças provocam a suspensão desse pagamento, a não ser nas hipóteses de opção ou acúmulo legalmente permitido. “Opção” é um termo técnico importante nesse contexto: trata-se de escolher por qual remuneração o servidor irá receber.

Art. 84. O funcionário perderá:
I – O vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou por doença comprovada, de acordo com as disposições deste Estatuto;
II – Um terço do vencimento ou remuneração do dia, se comparecer ao serviço na hora seguinte ao início do expediente ou dele se retirar antes da hora regulamentar, ou ainda, ausentar-se, sem autorização, por mais de sessenta minutos;
III – Um terço do vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional, ou, ainda, condenação por crime inafiançável em processo em que não haja pronúncia, tendo direito à diferença se absolvido;
IV – Um terço do vencimento ou remuneração, durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, à pena que não acarrete a perda do cargo.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, serão levadas em conta as gratificações percebidas pelo funcionário.

Aqui está uma das listas mais comuns em provas: hipóteses de descontos e percentuais exatos. Fique atento a cada situação: ausência não justificada gera perda total do vencimento do dia; atrasos, saídas antecipadas ou ausência prolongada sem autorização geram desconto de um terço; situações processuais específicas (prisão, suspensão, condenação) também resultam em desconto de um terço. Além disso, as vantagens/gratificações devem ser consideradas na base de cálculo do desconto.

Art. 85. Nenhum funcionário perceberá vencimento inferior ao salário-mínimo fixado para o Estado do Amazonas.

Existe uma proteção mínima: nenhum servidor, em nenhuma hipótese, pode receber vencimento abaixo do salário mínimo estadual. Importantíssimo destacar o adjetivo “fixado para o Estado do Amazonas”, pois essa referência torna a norma local — não use valores nacionais em questões que tratem do regime estadual.

Art. 86. Serão abonadas até três faltas, durante o mês, por motivo de doença comprovada mediante atestado passado por médico ou dentista do serviço oficial ou particular.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o funcionário apresentará o atestado no primeiro dia em que retornar ao serviço. (Suprimido pelo art. 2º da Lei Promulgada nº 45, de 12 de março de 1998.)
§ 1º Sem prejuízo no disposto do “caput ” do presente artigo 86, todo funcionário que doar sangue à Fundação Hemoam terá direito à folga no dia correspondente à sua doação, desde que, porém, apresente no dia posterior, o respectivo atestado da doação, fornecido pela Hemoam. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Promulgada nº 45, de 12 de março de 1998.)
§ 2º Para os efeitos deste artigo, o funcionário apresentará o atestado no primeiro dia em que retornar ao serviço. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Promulgada nº 45, de 12 de março de 1998.)

Perceba que até três faltas mensais podem ser abonadas por motivo de doença, desde que comprovadas por atestado médico ou odontológico (de serviço oficial ou particular). O texto também prevê folgas abonadas no caso de doação de sangue à Fundação Hemoam, mediante apresentação de atestado. Fique de olho na exigência do documento: sempre que retornar ao trabalho, é preciso apresentar o atestado.

Art. 87. O vencimento, as gratificações e os proventos não sofrerão descontos além dos previstos em lei, nem serão objeto do arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de:
I – Prestação de alimentos determinada judicialmente;
II – Reposição ou indenização devida à Fazenda do Estado.

Este artigo impõe uma verdadeira “blindagem” ao salário do servidor, restringindo os descontos apenas ao que estiver expressamente previsto em lei. Existe ainda proteção contra arresto, sequestro ou penhora, exceto para pensão alimentícia determinada por decisão judicial e reposição/indenização ao Estado. Palavras como “salvo” e “exceto”, muito usadas neste contexto, normalmente aparecem para criar aquelas armadilhas clássicas em questões de certo ou errado.

Art. 88. As reposições e indenizações à Fazenda do Estado serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes da décima parte do valor da remuneração.
Art. 88. As reposições e as indenizações à Fazenda do Estado serão descontadas em parcelas mensais e sucessivas, aquelas não excedentes da décima parte do valor da remuneração e as outras, em no máximo seis vezes. (Redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)

Nesta parte, a lei traz o limite máximo para desconto por reposições e indenizações: normalmente, os descontos não podem passar de um décimo (ou seja, 10%) do valor da remuneração mensal. Quando se tratar de outras hipóteses de desconto, o parcelamento será feito no máximo em seis vezes. Atenção ao termo exato “parcela mensal e sucessiva”, pois variações podem confundir na hora da prova.

A literalidade dos artigos sobre vencimentos, remuneração e descontos geralmente é cobrada nos exames mais exigentes. Uma leitura detalhada, comparando os termos e observando as exceções, fará toda diferença para acertar aquelas questões em que um detalhe técnico muda completamente o sentido do item apresentado.

Questões: Vencimentos, remuneração e descontos permitidos

  1. (Questão Inédita – Método SID) O vencimento é definido como a retribuição mensal paga ao servidor público pelo efetivo exercício do cargo, cujo valor é estabelecido em lei. Essa definição é correta e clara quanto à sua aplicação prática.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O termo “remuneração” se refere apenas ao vencimento básico do funcionário e ignora as vantagens que podem ser atribuídas ao cargo. Portanto, essa é uma definição inadequada.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Em caso de ausência não justificada ao serviço, o servidor público terá todos os seus vencimentos suspensos, sem exceções estabelecidas na legislação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A soma do vencimento com as vantagens permanentes que o servidor possui é chamada de vencimento. Assim, o conceito está correto.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O salário do servidor não pode, em nenhuma hipótese, ser inferior ao salário mínimo estabelecido para o estado, garantindo, assim, uma proteção mínima aos servidores. Isso está correto.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite que o servidor público receba o vencimento de dois cargos simultaneamente, desde que um deles seja um cargo em comissão. Essa situação é legal segundo as normas vigentes.

Respostas: Vencimentos, remuneração e descontos permitidos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de vencimento como retribuição a ser paga pelo efetivo exercício do cargo e fixada em lei está correta e é fundamental para entender a base da remuneração dos servidores.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A remuneração compreende a soma do vencimento com as vantagens previstas em lei, o que inclui tanto as vantagens de caráter individual quanto as relacionadas à natureza ou ao local de trabalho. A interpretação correta é essencial para compreender a totalidade da remuneração do servidor.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação prevê que o funcionário só perderá o vencimento do dia se não comparecer ao serviço sem motivo legal ou por doença comprovada. Portanto, a afirmação é incorreta, pois existem exceções que protegem o servidor.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O correto é que essa soma é chamada de “vencimentos” no plural, enquanto o termo “vencimento” no singular se refere apenas ao valor base do cargo, sem considerar as vantagens. A troca do singular pelo plural gera um erro interpretativo significativo.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A proteção mínima do salário do servidor é garantida, que não pode ser inferior ao salário mínimo fixado para o Estado, o que assegura direitos fundamentais trabalhistas e o sustento do servidor.

    Técnica SID: TRC

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O servidor que é nomeado para um cargo em comissão perde o vencimento do cargo efetivo, salvo se optar ou acumular legalmente. A informação apresentada é incorreta pois não considera as restrições legais sobre a acumulação de vencimentos.

    Técnica SID: PJA

Das Gratificações e Verbas Indenizatórias (arts. 89 a 113)

Gratificações possíveis

As gratificações constituem vantagens financeiras concedidas ao funcionário público, previstas detalhadamente na Lei Estadual nº 1.762/1986. Cada tipo de gratificação tem previsão literal, condições específicas e limites definidos, de modo a evitar interpretações equivocadas em provas. O domínio detalhado desses dispositivos é fundamental, já que bancas frequentemente criam questões trocando palavras ou acumulando hipóteses proibidas. Sempre que houver dúvidas, volte ao texto exato da lei.

O artigo 90 apresenta um rol explícito das gratificações possíveis, enquanto os artigos seguintes especificam critérios, hipóteses e formas de pagamento de algumas dessas vantagens. Analise a lista, observe os termos exatos e esteja atento ao uso obrigatório de regulamento em várias dessas gratificações:

Art. 90. Poderão ser concedidas ao funcionário, na forma regulamentar, as seguintes gratificações:

  • I – De função;
  • II – De representação;
  • III – Por tempo de serviço; (Revogado pelo art. 30 da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999)
  • IV – De produtividade ou de prêmio por produção;
  • V – Pela prestação de serviços extraordinários;
  • VI – Pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco de vida ou de saúde;
  • VII – Pela participação em órgão de deliberação coletiva;
  • VIII – Pela participação como membro ou auxiliar de comissão examinadora de concurso;
  • IX – Pela prestação de serviço em regime de tempo integral ou tempo integral com dedicação exclusiva;
  • X – Pela participação em comissão, grupo de trabalho ou grupo especial de assessoramento técnico, de caráter transitório;
  • XI – Pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
  • XII – Pelo exercício do magistério em cursos especiais de treinamento de funcionários, se realizado o trabalho fora das horas de expediente.

Cuidado: mesmo que a lista acima pareça simples, cada gratificação pode esconder detalhes importantes sobre forma de cálculo, regra de acumulação, percentuais máximos e exigências regulamentares.

O próprio texto legal prevê limitações e traz orientações posteriores sobre cada modalidade. Repare no detalhamento dos parágrafos de artigo 90, que são alvo recorrente de pegadinhas em concursos, principalmente com relação a base de cálculo, proibição de acumulação e limites percentuais. Veja de maneira literal:

§ 1º Os percentuais de atribuição das gratificações previstas nos incisos deste artigo, a serem fixados por ato legal, somente incidirão, para efeito de cálculo das referidas vantagens, sobre o valor do vencimento do cargo efetivo do funcionário. (Acrescido pelo art. 11 da Lei nº 1.869, de 11 de outubro de 1988.)

§ 2º O percentual para percepção da gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral com dedicação exclusiva, não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento) e a gratificação pela participação em comissão, grupo de trabalho ou grupo especial de assessoramento técnico, de caráter transitório, não poderá ter percentual de atribuição acima de 100% (cem por cento). (Acrescido pelo art. 11 da Lei nº 1.869, de 11 de outubro de 1988.)

§ 2º O percentual para percepção da gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral ou tempo integral com dedicação exclusiva, não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento) e a gratificação pela participação em comissão, grupo de trabalho ou grupo especial de assessoramento técnico, de caráter transitório, não poderá ter percentual de atribuição acima de 100% (cem por cento). (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 1.870, de 23 de novembro de 1988.)

§ 3º É vedada a percepção cumulativa da gratificação de produtividade ou de prêmio por produção com a gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral com dedicação exclusiva; e a gratificação pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco de vida ou de saúde com a gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais. (Acrescido pelo art. 11 da Lei nº 1.869, de 11 de outubro de 1988.) (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 1.899, de 11 de maio de 1989.)

Veja como as expressões “não poderá ser superior”, “não poderá ter percentual de atribuição acima” e “vedada a percepção cumulativa” delimitam o alcance desses benefícios. São detalhes que podem transformar uma alternativa aparentemente correta em uma armadilha, caso o candidato ignore números, percentuais e proibições de acúmulo.

Não pare apenas na lista. Os mecanismos de designação, critérios de concessão e formas de cálculo aparecem nos artigos seguintes. Observe, por exemplo, como o artigo 91 apresenta a função gratificada, suas hipóteses de criação, designação e dispensa:

Art. 91. A função gratificada é a vantagem pecuniária atribuída pelo exercício de encargos de chefia, assessoramento ou secretariado e outros julgados necessários.

§ 1º Em havendo recursos orçamentários, o Poder Executivo poderá criar funções gratificadas, previstas em regulamento próprio, onde se estabelecerá também competência para designação.

§ 2º A dispensa da função gratificada cabe à autoridade competente para a designação.

Repare que a função gratificada é dependente de existência de recursos, regulamento próprio e designação oficial. Em provas, é comum a banca inverter regras de criação, indicar hipóteses de dispensa erradas ou confundir função gratificada com cargos em comissão. Atenção aos termos “designação”, “dispensa” e “regulamento próprio”.

Outro ponto importante: a gratificação por serviços extraordinários, que aparece no artigo 92, é restrita a atividades realizadas fora do expediente normal, com regras específicas sobre cálculo do valor e quantidade máxima de horas. Analise o texto:

Art. 92. A gratificação por serviço extraordinário destina-se a remunerar o trabalho executado fora do período normal de expediente.

§ 1º A gratificação será paga por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado, na mesma razão de cada hora do período normal de trabalho.

§ 2º Ressalvados os casos de convocação de emergência, o serviço extraordinário não excederá de noventa horas mensais.

§ 3º É vedado conceder gratificações por serviços extraordinários com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

§ 4º O exercício de cargo em comissão ou função gratificada impede o pagamento de gratificação por serviços extraordinários.

Atenção especial ao máximo de 90 horas, às exceções e à vedação para quem já ocupa cargo em comissão ou função gratificada. Detalhes como esses frequentemente aparecem em pegadinhas (“O serviço extraordinário pode ser ilimitado em situações normais? Pode ser acumulado com função gratificada?”) — e a resposta precisa ser fundamentada na literalidade.

Também o artigo 93 traz um acréscimo relevante para o serviço extraordinário noturno:

Art. 93. Para o serviço extraordinário noturno, o valor da gratificação será acrescido de vinte e cinco por cento.

Não confunda esse acréscimo com outras vantagens. Repare como a palavra “acrescido” e o percentual “vinte e cinco por cento” delimitam exatamente esse adicional apenas ao serviço extraordinário noturno.

Um cuidado final: a letra da lei sofre alterações, como a revogação da gratificação por tempo de serviço (inciso III, art. 90 e art. 94). Bancas muitas vezes cobram dispositivos já revogados para misturar conhecimento literal e atenção à legislação atualizada. Por isso, revise cuidadosamente o que está em vigor e o que foi tornado sem efeito.

Cada desenho de gratificação na lei corresponde a requisitos objetivos e um procedimento próprio. Volte sempre aos artigos exatos, proteja-se das armadilhas de redação e dos clássicos “pegas” da banca — isso é domínio de interpretação detalhada, base do Método SID.

Questões: Gratificações possíveis

  1. (Questão Inédita – Método SID) As gratificações previstas na Lei Estadual nº 1.762/1986 são todas acumuláveis entre si, sem qualquer limitação quanto ao percentual ou condições de pagamento.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A gratificação por serviços extraordinários, segundo o Estatuto dos Funcionários Públicos, pode ser concedida para qualquer tipo de atividade, independentemente do tempo que exceda o expediente regular.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A função gratificada pode ser criada independentemente da existência de recursos orçamentários, bastando que haja um regulamento específico para sua designação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O percentual máximo para a gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral com dedicação exclusiva é de 60% sobre o valor do vencimento do cargo efetivo do funcionário.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A gratificação de produtividade não pode ser cumulada com a gratificação por serviços extraordinários, conforme a legislação que regulamenta as gratificações dos funcionários públicos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A gratificação pela participação em comissão, grupo de trabalho ou grupo especial de assessoramento técnico possui um limite de atribuição percentual que não pode exceder 100% do valor do salário do funcionário.

Respostas: Gratificações possíveis

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação prevê limitações na acumulação de gratificações, como, por exemplo, a vedação de percepções cumulativas entre a gratificação de produtividade e outras gratificações específicas. Assim, a afirmação de que as gratificações são todas acumuláveis está incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação estabelece que a gratificação por serviços extraordinários é destinada apenas a atividades realizadas fora do período normal de expediente, limitando a concessão a situações específicas. Portanto, a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: De acordo com o Estatuto, a criação de funções gratificadas depende da existência de recursos orçamentários, além de um regulamento próprio. Portanto, a afirmação é errada, pois omite a necessidade de recursos.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo pertinente à temática especifica claramente que o percentual máximo da gratificação nessa circunstância não poderá ser superior a 60%, conforme a legislação. Logo, a afirmação está correta.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação é clara ao proibir a cumulação da gratificação de produtividade com a gratificação pela prestação de serviços extraordinários. Essa proibição é uma das limitações expressas no Estatuto, tornando a afirmação correta.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, uma vez que a legislação estabelece que a gratificação pela participação em comissões e grupos de trabalho não poderá ter um percentual de atribuição superior a 100%. Isso é um aspecto importante a ser considerado nas questões sobre gratificações.

    Técnica SID: SCP

Ajuda de custo e diárias

Os institutos da ajuda de custo e das diárias funcionam como formas de indenização ao servidor público estadual do Amazonas quando este é deslocado do seu local de trabalho, seja em caráter definitivo ou transitório. Cada uma dessas verbas possui critérios, limites e proibições próprios, estabelecidos em artigos distintos da Lei Estadual nº 1.762/1986. O entendimento literal e a comparação entre os dispositivos são decisivos para evitar erros, principalmente porque as bancas costumam exigir a memorização dos requisitos, hipóteses de concessão e exceções. Vamos detalhar, sempre destacando os trechos exatos do Estatuto.

Primeiro, observe que a ajuda de custo não se confunde com diária: a primeira está associada à mudança de sede de exercício, geralmente em caráter definitivo; já as diárias servem para cobrir despesas de alimentação e pousada em deslocamentos transitórios.

Art. 95. A administração pagará ajuda de custo ao funcionário que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede.

§ 1º. A ajuda de custo destina-se a indenizar ao funcionário as despesas de viagem e de nova instalação.

§ 2º. O transporte do funcionário, sua família e um serviçal, ocorrerá por conta do Estado.

§ 3º. O nomeado para cargo em comissão, que não seja funcionário do Estado e não resida na sede designada, também fará jus aos benefícios deste artigo.

Perceba que a ajuda de custo é paga quando o servidor recebe determinação para exercer suas funções em outra cidade ou localidade, justificando o auxílio para viagem e instalação. Não se restringe ao servidor efetivo: quem for nomeado em comissão de fora da cidade igualmente pode receber a verba. Além disso, o Estado cobre não só a despesa do funcionário, mas também de sua família e até de um serviçal, conforme §2º.

Art. 96. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do cargo efetivo ou do cargo em comissão.

Parágrafo único. A ajuda de custo não excederá a importância correspondente a três meses de remuneração.

Nessa passagem, aparece um limite claro: a ajuda de custo nunca pode ultrapassar três meses de remuneração do cargo efetivo ou em comissão. Isso evita pagamentos desproporcionais. Basta imaginar: se um servidor ganha R$ 3.000 por mês, seu máximo de ajuda de custo será R$ 9.000. O valor sempre tem relação com o padrão salarial do cargo de origem.

Art. 97. Não será concedida ajuda de custo:

I – Quando o funcionário for posto à disposição de outro órgão;

II – Quando o funcionário for transferido ou removido a pedido, mesmo por permuta; e

III – Quando o funcionário deixar a sede ou voltar em virtude de mandato eletivo.

Aqui está uma das pegadinhas clássicas de prova: note que a lei expressamente veda a ajuda de custo nos casos de disposição (quando o servidor, mesmo continuando no órgão de origem, exerce funções em outro órgão), transferência/remessa a pedido (inclusive por permuta) ou saída/vinda em razão de mandato eletivo. Atenção: nem sempre todo deslocamento gera direito à indenização.

Art. 98. Restituirá a ajuda de custo, sem prejuízo da pena disciplinar cabível:

I – O funcionário que não se deslocar para a nova sede dentro do prazo fixado, salvo por motivo devidamente comprovado;

II – Quando retornar ou pedir exoneração antes de completar cento e oitenta dias de exercício na nova sede.

Parágrafo único. Se o funcionário regressar por ordem superior, ou por comprovado motivo de força maior, não haverá restituição.

Você percebe como o detalhe faz diferença? Caso não compareça à nova sede ou retorne antes de 180 dias (seis meses), o servidor terá que devolver a ajuda de custo — exceto se houver ordem superior ou motivo de força maior. Imagine um servidor removido para um município do interior e que desista após quatro meses: a devolução é obrigatória, para coibir o uso indevido da verba.

Art. 99. O transporte do funcionário inclui as passagens e, no limite estabelecido em regulamento próprio, as bagagens.

Parágrafo único. O funcionário será obrigado a repor a importância correspondente ao transporte irregularmente requisitado, além de sofrer a pena disciplinar cabível.

Observe que não há direito a qualquer transporte: é preciso observar os limites do regulamento. O pedido de transporte fora das hipóteses legais, além da devolução do valor, poderá resultar em sanção disciplinar. Repare como a literalidade da lei exige do servidor não apenas conhecimento dos direitos, mas dos limites.

Passando para as diárias, temos outro conjunto normativo, dirigido agora para deslocamentos temporários, como viagens a trabalho, cursos ou missões específicas.

Art. 100. O funcionário, que a serviço se deslocar da sede em caráter eventual e transitório, fará jus a diárias correspondentes ao período de afastamento, para cobrir as despesas de alimentação e pousada.

§ 1º. Entende-se por sede o lugar onde o funcionário reside.

§ 2º. Não serão pagas diárias ao funcionário removido ou transferido, quando designado para função gratificada ou nomeado para cargo em comissão.

§ 3º. Não caberá pagamento de diárias quando a viagem do funcionário constituir exigência inerente ao cargo ou função.

O ponto central está no conceito de deslocamento eventual e transitório, isso é, viagens sem mudança definitiva de exercício. Diárias não substituem salário ou remuneração mensal, pois são verbas para cobrir gastos fora da cidade de residência (a chamada “sede”). Duas exceções merecem sua atenção: não cabem diárias quando se trata de transferência/remessa, de designação para função gratificada/cargo em comissão, nem quando as viagens forem parte natural da atividade (como agentes externos em atividades de campo permanente).

Art. 101. Será paga diária especial ao funcionário designado para serviços intensivos de campo, em qualquer lugar do Estado.

Parágrafo único. A diária especial de campo é devida a partir da entrada em serviço, obedecendo seu pagamento aos valores fixados por ato governamental.

Imagine um servidor mobilizado para operação emergencial em área de mata. Nessa situação, faz jus não à diária comum, mas à “diária especial de campo”: seu valor e início de pagamento são definidos por ato do governo estadual formal, ou seja, não há arbitrariedade. Somente quem trabalha nessas condições diferenciadas tem esse direito.

Art. 102. O funcionário que, indevidamente, receber diárias, restituirá de uma só vez igual importância, sujeito ainda à punição disciplinar.

O recebimento injustificado de diárias exige devolução total do valor, de imediato, e pode gerar penalidade disciplinar. Aqui o legislador mostra rigor para evitar fraudes ou má interpretação das regras. Nem sempre basta “boa-fé”: receber diárias indevidas significa risco de processo administrativo.

Art. 103. Será punido com suspensão e, na reincidência, com demissão, o funcionário que, indevidamente, conceder diárias.

Agora o foco é no agente público que autoriza o pagamento das diárias fora das hipóteses legais. Além do servidor que recebe, quem concede ou permite o pagamento irregular também sofre sanção — suspensão, e se reincidir, demissão. A lei é taxativa ao prever punições para evitar conivência e assegurar a correta destinação dos recursos públicos.

Repare a diferença fundamental entre ajuda de custo e diárias: a primeira está ligada à mudança estável de sede, com critérios limitativos e restituição em caso de uso indevido; a segunda, ao deslocamento temporário, com proibições bem explícitas para evitar acúmulo de vantagens ou pagamentos indevidos. Dominar cada número, exceção e conceito literal é o que separa quem apenas “já leu a lei” de quem está realmente preparado para a banca.

Questões: Ajuda de custo e diárias

  1. (Questão Inédita – Método SID) A ajuda de custo é uma verba destinada a indenizar o servidor público que se desloca de forma temporária em razão de suas funções, cobrindo despesas de alimentação e pousada durante a viagem.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O valor da ajuda de custo pode ultrapassar o equivalente a três meses de remuneração do cargo efetivo do servidor que se desloca para nova sede.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O servidor que não se deslocar para a nova sede dentro do prazo estabelecido está isento de restituir a ajuda de custo, caso tenha uma justificativa aceita pela administração.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As diárias são concedidas ao servidor que se desloca de sua sede a serviço, porém não são pagas quando a viagem for considerada parte natural do exercício de suas funções.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O valor das diárias especiais para serviços de campo é fixado por ato governamental e deve ser pago a partir do momento que o funcionário começa a execução desses serviços.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O recebimento irregular de diárias não implica em consequências disciplinares para o servidor que as recebe, desde que ele não tenha agido intencionalmente.

Respostas: Ajuda de custo e diárias

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A ajuda de custo é, na verdade, destinada ao servidor que se desloca para uma nova sede de forma definitiva, não cobrindo despesas transitórias. As diárias, e não a ajuda de custo, são as verbas que se referem a deslocamentos temporários. Portanto, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação estipula que a ajuda de custo não pode exceder o montante correspondente a três meses de remuneração do cargo do servidor, estabelecendo um limite claro para evitar pagamentos desproporcionais. Assim, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O servidor que não se deslocar para a nova sede dentro do prazo fixado deve restituir a ajuda de custo, exceto em situações de ordem superior ou força maior. Justificativas aceitas pela administração não isentam o servidor da devolução da verba, o que contraria a afirmação.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A concessão de diárias é restrita a deslocamentos eventuais e transitórios. Quando a viagem faz parte da rotina do trabalho do servidor, como no caso de atividades permanentes, não são devidas diárias, confirmando a afirmação como correta.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A diária especial de campo, que é específica para atividades intensivas em campo, efetivamente tem seu valor definido por ato do governo e é devida a partir da entrada em serviço, corroborando a afirmação como verdadeira.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação prevê que o servidor que receber diárias indevidas deve restituir o valor recebido e está sujeito a sanções disciplinares, independentemente da intenção. Portanto, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: SCP

Salário-família, auxílio-doença e auxílio-funeral

O Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Amazonas dedica dispositivos próprios a benefícios fundamentais: salário-família, auxílio-doença e auxílio-funeral. Cada um é regulado por artigos distintos, com regras claras sobre quem tem direito, em que condições e quais limites existem. Atenção total ao texto literal: as bancas cobram detalhes como idade limite dos dependentes, hipóteses de perda do benefício e proibições expressas. Veja como funcionam ponto a ponto.

  • Salário-família: é uma vantagem paga ao servidor público em razão de seus dependentes com idade inferior a 21 anos. Existem exceções e impedimentos detalhados pelos artigos. Observe quando a cota é paga em dobro, situações em que o benefício não é devido e condições de pagamento quando pai e mãe são servidores. O texto legal é rigoroso quanto ao acúmulo do salário-família e à natureza não tributável do benefício.
  • Auxílio-doença: esse benefício foi revogado pelos dispositivos mais recentes. Estudar sua redação original permite prever pegadinhas em provas sobre quais situações de licença ou doença geram ou não direito ao auxílio e os prazos envolvidos.
  • Auxílio-funeral: trata da indenização de despesas em razão do falecimento do servidor. O valor, quem recebe, condições em caso de acúmulo de cargos e regras sobre o orçamento são todas trazidas em detalhes nos artigos originais. Palavras como “comprovado motivo”, “prova da despesa”, “dotação orçamentária própria” podem ser usadas como critérios eliminatórios em provas objetivas com substituição crítica de termos (Método SID – SCP).

A seguir, acompanhe o texto integral dos dispositivos referentes a cada benefício. O estudo literal é obrigatório para evitar interpretações imprecisas.

Art. 104. O salário-família é devido por dependente, menor de 21 anos, do funcionário, ativo ou inativo.

§ 1º A cada dependente corresponderá uma cota de salário-família.

§ 2º A cota do salário-família destinada a dependente inválido será paga em dobro.

Esses três dispositivos formam o núcleo do salário-família: requisito de idade, validade tanto para funcionários ativos quanto inativos, e o pagamento em dobro no caso de dependente inválido. Veja abaixo as exceções e impedimentos ao recebimento desse benefício.

Art. 105. Não será devido o salário-família quando o dependente passar a perceber qualquer rendimento, em importância igual ou superior à do salário-mínimo.

Art. 106. Quando o pai e a mãe forem funcionários e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles apenas; se não viverem em comum, será pago ao que tiver os dependentes sob sua guarda ou; se ambos os tiverem, será concedido a um e a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art. 107. O salário-família é devido mesmo quando o funcionário não receber vencimentos ou proventos.

Art. 108. O salário-família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, mesmo para a previdência social.

Art. 109. Fica assegurada, nas mesmas bases e condições, ao cônjuge sobrevivente ou ao responsável legal pelos filhos do casal a percepção do salário-família a que tinha direito o funcionário ativo ou inativo, falecido. (Revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)

Art. 110. Quando o funcionário, em regime de acumulação legal, ocupar mais de um cargo, só perceberá o salário-família por um dos cargos.

Note a especificidade do texto: caso o dependente passe a ter rendimento igual ou maior que o salário-mínimo, não há direito ao salário-família (art. 105). A divisão quando ambos os pais são servidores também é detalhada, impedindo acúmulo indevido. Já o artigo 108 proíbe qualquer incidência tributária ou desconto sobre o benefício, blindando-o até mesmo de contribuições previdenciárias. Fique atento ao artigo 109, pois foi posteriormente revogado — saber identificar a vigência de dispositivos faz parte de uma leitura madura e criteriosa. Por fim, ainda que o servidor acumule cargos legalmente, só poderá receber o salário-família em um deles (art. 110).

Avançando para o auxílio-doença, perceba que este se vinculava a situações específicas de afastamento prolongado por licença para tratamento de saúde, especialmente por doenças graves. O benefício, contudo, foi revogado, o que significa que questões sobre o tema podem tentar confundir o candidato quanto à sua natureza ou existência. Veja o texto original:

Art. 111. Ao funcionário será devido um mês de vencimento, a título de auxílio-doença, após cada período de doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em conseqüência das doenças previstas no item I, letra “b”, do artigo 132, quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria. (Revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)

Art. 112. O auxílio-doença será concedido a partir do dia imediato ao término do período referido no artigo anterior, até o máximo de dois períodos. (Revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)

O conhecimento da revogação desses dispositivos é essencial. Bancas podem apresentar redações próximas, trocando o tempo de concessão, o valor devido ou omitindo a revogação para testar a atualização do aluno. Aqui, vale o método SID para sempre confrontar a literalidade e checar a vigência de cada norma.

No auxílio-funeral, o estatuto regula um pagamento único para cobrir despesas do sepultamento do servidor, seja ele ativo ou inativo, desde que comprovada a despesa. O valor corresponde a um mês de vencimento, remuneração ou provento, considerando também situações de acumulação de cargos. Veja a redação:

Art. 113. Será pago auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou provento, mediante prova da despesa, a quem providenciou o sepultamento do funcionário falecido.

§ 1º O vencimento, remuneração ou provento corresponderá àquele do funcionário, no momento do óbito.

§ 2º Em caso de acumulação legal de cargos do Estado, o auxílio-funeral corresponderá ao pagamento do cargo de maior vencimento ou remuneração do funcionário.

§ 3º A despesa com auxílio-funeral correrá à conta da dotação orçamentária própria do cargo, que não será provido antes de decorridos trinta dias da vacância.

Note que o auxílio-funeral independe de determinação judicial prévia para ser pago; exige-se apenas a comprovação da despesa. Preste atenção à regra do pagamento único, ainda que o servidor tenha mais de um cargo, limitando-se ao de maior vencimento. Repare também na proteção ao erário: o novo provimento do cargo só pode acontecer trinta dias após a vacância, evitando dupla despesa ao Estado.

Dominar cada expressão literal desses dispositivos faz diferença em qualquer prova de concurso. Palavras como “prova da despesa”, “um dos cargos”, “não sujeito a qualquer imposto ou taxa”, “cumulação legal”, entre outras, não estão ali por acaso — são filtros usados por bancas para separar candidatos atentos daqueles que apenas memorizam de maneira superficial.

Questões: Salário-família, auxílio-doença e auxílio-funeral

  1. (Questão Inédita – Método SID) O salário-família é um benefício concedido ao servidor público em função da dependência de filhos ou outros dependentes que tenham idade inferior a 21 anos, e o pagamento é feito em dobro se o dependente for inválido.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Seguindo a legislação, o salário-família é isento de qualquer imposto ou contribuição, mesmo que o servidor esteja inativo e não receba outros proventos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O auxílio-doença, conforme os dispositivos existentes no Estatuto, ainda está vigente e é devido ao servidor após um longo período de licença médica.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O auxílio-funeral é um benefício que pode ser pago independentemente de comprovação de despesas, se o servidor falecer, tanto se ele for ativo quanto inativo.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Caso ambos os pais sejam servidores, o salário-família será pago a um deles apenas, ou, se não viverem juntos, ao que tiver a guarda dos dependentes.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O auxílio-funeral é concedido com base em um valor fixo que corresponde ao vencimento do servidor no momento do falecimento, proporcionando uma quantia única para cobrir as despesas do sepultamento.

Respostas: Salário-família, auxílio-doença e auxílio-funeral

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O salário-família realmente é devido por dependente menor de 21 anos, sendo o valor dobrado para dependentes inválidos, conforme estabelecido na legislação. Essa informação é fundamental para a correta compreensão do benefício.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: Isso é verdade. A legislação assegura que o salário-família não sofre incidência de impostos ou taxas, o que o torna um benefício totalmente líquido ao servidor, independentemente de sua situação de atividade.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O auxílio-doença foi revogado pela legislação, o que torna a afirmação incorreta. Compreender essa revogação é essencial para evitar confusões em exames, pois a pergunta pode tentar induzir a erros por meio de redimensionamento das informações.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Ao contrário da afirmativa, o auxílio-funeral exige a prova da despesa para que o pagamento seja realizado. Essa exigência é um detalhe importante e frequentemente cobrado em questões de concursos.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação é correta, pois a legislação aponta claramente como deve ser a distribuição do benefício entre os pais quando ambos têm dependentes. A interpretação adequada desses critérios é vital para a aplicação correta da norma.

    Técnica SID: TRC

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, uma vez que o auxílio-funeral realmente corresponde a um montante fixo referente ao vencimento do servidor, que deve ser comprovado por despesas, refletindo a forma como esse benefício é estruturado na legislação.

    Técnica SID: SCP

Concessões, Assistência, Previdência e Petição (arts. 114 a 127)

Concessões para faltas e estudo

O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas reserva aos servidores direitos específicos em situações muito particulares. Dentre eles, estão as concessões para ausências justificadas do serviço por motivos familiares e a possibilidade de conciliar o trabalho com as necessidades de estudo e aperfeiçoamento profissional. Ler com atenção os detalhes destes dispositivos é crucial: pequenos termos e requisitos objetivos frequentemente constituem os “pegadinhas” das provas de concurso.

Nos próximos artigos, o legislador detalha de quais situações o servidor pode se ausentar sem prejuízo de remuneração, e sob quais condições o afastamento para estudo é autorizado — incluindo as obrigações assumidas pelo servidor nessa hipótese. Observe que cada concessão tem critérios bem definidos: motivos, prazos, vínculo com o órgão e consequências caso o compromisso não seja cumprido pelo funcionário.

Art. 114. Sem prejuízo da remuneração e qualquer outro direito ou vantagem, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos, por motivo de:

I – Casamento; ou

II – Falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, filhos ou irmãos.

O artigo 114 concede ao servidor o direito de se ausentar do serviço por até oito dias consecutivos em duas situações bem específicas: casamento, ou morte do cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos. Note que o dispositivo usa a expressão “sem prejuízo da remuneração e qualquer outro direito ou vantagem”, ou seja, durante esses dias de ausência, o servidor mantém sua remuneração integral e todos os benefícios normalmente recebidos.

Outro ponto essencial é que o texto determina o prazo máximo de até oito dias, valendo para cada um dos eventos listados. Por exemplo, o falecimento de um irmão possibilita esse afastamento; já o de um primo, não é abrangido pelo artigo. Fique atento: provas costumam confundir o grau de parentesco ou sugerir hipóteses não permitidas.

Art. 115. Ao funcionário estudante será permitido ausentando-se do serviço, sem prejuízo do vencimento, remuneração ou vantagem, para submeter-se a prova ou exame, mediante apresentação de atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino.

O artigo 115 trata do direito do servidor que esteja estudando de se ausentar do trabalho para prestar provas ou exames. Para fazer uso desse direito, o servidor deverá apresentar um atestado fornecido pela instituição de ensino. Isso significa que não basta declarar que fará prova — é necessário o documento oficial da escola ou faculdade para justificar a ausência.

O trecho “sem prejuízo do vencimento, remuneração ou vantagem” quer dizer que o salário (vencimento é o valor base; remuneração inclui eventuais vantagens) não pode ser descontado nesses casos. Esse detalhe afasta qualquer interpretação restritiva: nem o salário-base, nem gratificações, nem adicionais podem ser retirados. Questões objetivas costumam trocar termos (“com redução de remuneração”, “apenas para avaliação final”) para induzir o erro.

Art. 116. Poderá o funcionário ser autorizado para estudo ou aperfeiçoamento fora do Estado, a critério do Chefe do Poder a cujo Quadro de Pessoal integre, e por prazo não superior a três anos, sem prejuízo do vencimento ou remuneração.

Art. 116. Poderá o servidor público ser autorizado a se afastar de suas atividades funcionais para frequentar curso de aperfeiçoamento profissional, pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos, sem prejuízo do vencimento e remuneração. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 69, de 27 de novembro de 2009.)

O artigo 116 foi alterado ao longo do tempo. Primeiro, estabelecia que o afastamento para estudo fora do Estado dependeria da autorização do chefe do Poder, pelo prazo máximo de três anos. Após alteração (Lei Complementar nº 69/2009), esse prazo foi ampliado para até quatro anos, permitindo o afastamento não só para estudo fora do Estado, mas para frequentar curso de aperfeiçoamento profissional de modo geral.

Independentemente da redação, tanto na versão original quanto na atual, o benefício ocorre “sem prejuízo do vencimento e remuneração”. Isso significa que o servidor continua recebendo integralmente seus valores, não importa onde esteja realizando o curso. Um detalhe importante: a autorização é sempre um ato discricionário, ou seja, depende de análise e decisão favorável da autoridade máxima do Poder ao qual o servidor pertence.

§ 1º O funcionário, amparado por este artigo, ficará obrigado a prestar serviço ao Estado, pelo menos por período igual ao de seu afastamento.

§ 1º A autorização prevista no “caput” deste artigo será concedida por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante indicação do titular do órgão ou entidade, desde que comprovada a pertinência entre a atividade funcional do servidor e o curso pretendido. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 69, de 27 de novembro de 2009.)

O parágrafo primeiro ganha dois enfoques importantes conforme sua redação: na versão original, o servidor é obrigado a prestar serviço pelo menos por período igual ao do afastamento, como uma espécie de “contrapartida” pelo benefício concedido. Isso evita que o Estado invista em capacitação e o servidor se desligue imediatamente ao retornar. Na redação mais atual, a ênfase está na exigência de pertinência: a autorização só será concedida se o curso tiver relação direta com as atribuições do cargo ou a área de atuação do servidor. Além disso, é preciso manifestação do titular do órgão ou entidade — o que impede liberações automáticas ou de interesse exclusivamente pessoal.

§ 2º Não cumprida a obrigação de que trata o parágrafo anterior, o funcionário indenizará os cofres públicos da importância despendida pelo Estado, como custeio da viagem de estudo ou aperfeiçoamento.

§ 2º O servidor ficará obrigado a prestar serviço ao Estado por período igual ao de seu afastamento, sob pena de indenização aos cofres públicos da importância despendida pelo Estado. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 69, de 27 de novembro de 2009.)

Caso o servidor não cumpra o compromisso de trabalhar por igual período ao do afastamento, deverá indenizar o Estado. Imagine o seguinte cenário: um servidor se afasta por três anos com remuneração integral para fazer doutorado, retorna por alguns meses e pede exoneração. Nessa hipótese, será obrigado a ressarcir os valores que recebeu durante o afastamento. As bancas costumam cobrar justamente essa regra — que é um mecanismo de proteção ao interesse público.

§ 3º O prazo de afastamento previsto no “caput” deste artigo poderá ser estendido quando devidamente justificado pela Instituição de Ensino e ratificado pelo Titular do órgão ou entidade, que demonstrará a importância para o Estado e a boa-fé do servidor público. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 69, de 27 de novembro de 2009.)

O parágrafo terceiro prevê que o afastamento pode ser estendido para além do limite inicial, caso haja uma justificativa válida da instituição de ensino e o titular do órgão reconheça benefício para o Estado e boa-fé do servidor. Não é uma prorrogação automática nem garantida. Aqui, atenção para o critério “importância para o Estado” — é ele que diferencia a concessão dessa prorrogação de um simples prolongamento do interesse pessoal.

§ 4º Fica expressamente proibido o desvio de finalidade, sob as penas da lei, devendo ser observado os termos do ato autorizativo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 69, de 27 de novembro de 2009.)

O servidor só pode frequentar o curso ou atividade autorizada. Qualquer desvio de finalidade (como se ausentar, mas utilizar o tempo em atividade não autorizada) sujeita o servidor às sanções cabíveis. Repare: eventuais fraudes são combatidas pela lei, e, em caso de processo administrativo, a literalidade desse dispositivo costuma ser parte do fundamento do ato punitivo.

§ 5º Somente será concedida nova autorização para afastamento, após o cumprimento da obrigação prevista no § 2.º deste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 69, de 27 de novembro de 2009.)

Após finalizado um período de afastamento para estudo ou aperfeiçoamento, o servidor só poderá pleitear novo benefício se já tiver cumprido o tempo de serviço correspondente à obrigação anterior. Esse detalhe impede que a concessão se torne um “direito sucessivo”, e reforça o compromisso de devolução do investimento ao interesse público estadual.

  • Pergunte-se: todas as ocasiões de ausência são remuneradas? Não. Apenas as situações e prazos explicitamente previstos concedem esse direito.
  • Pense: a ausência para realização de prova, sem o atestado escolar, garante a remuneração? Não, o atestado é condição para o abono.
  • Cuidado: para novo afastamento para estudo, cumprir o tempo de serviço pós-retorno é obrigatório, sem exceção.

Foque sempre nos requisitos, prazos e obrigações indicadas literalmente pela lei. Questões objetivas de concurso frequentemente trocam pequenas palavras, mudam prazos ou omitem detalhes fundamentais. Dominar a leitura detalhada e as nuances desses dispositivos é o caminho seguro para acertar todas as questões do tema.

Questões: Concessões para faltas e estudo

  1. (Questão Inédita – Método SID) O funcionário público pode ausentar-se do serviço por até dez dias consecutivos em caso de falecimento de um irmão, sem que isso afete sua remuneração e benefícios.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O servidor público que estuda tem o direito de se ausentar do trabalho para prestar exame, desde que apresente um atestado do estabelecimento de ensino, garantindo a manutenção de sua remuneração.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A autorização para o afastamento do servidor público para estudo fora do Estado deve ser sempre concedida automaticamente, independentemente da pertinência entre a atividade funcional e o curso.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Em caso de não cumprimento da obrigação de prestação de serviço ao Estado após o afastamento para estudo, o servidor deve indenizar o valor gasto pelo governo com seu custeio durante o período de afastamento.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O prazo máximo de afastamento para estudo ou aperfeiçoamento do servidor foi ampliado para cinco anos pela legislação vigente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O servidor público só pode frequentar cursos ou atividades autorizadas e qualquer desvio de finalidade pode levar a sanções administrativas.

Respostas: Concessões para faltas e estudo

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O Estatuto afirma que a ausência sem prejuízo da remuneração é válida apenas até oito dias para falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos. O limite de dez dias não é reconhecido na norma e a referência correta é a de até oito dias.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo pertinente assegura que o funcionário estudante pode se ausentar sem prejuízo de sua remuneração ou vencimento para submeter-se a provas, desde que apresente o devido atestado. Portanto, a afirmação está correta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A autorização para o afastamento depende da análise e é concedida a critério da autoridade máxima do Poder, considerando a pertinência da atividade e do curso. A afirmação de que a concessão é automática é incorreta.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O dispositivo normativo prevê que o servidor que não cumprir a obrigação de trabalhar pelo período correspondente ao afastamento deve ressarcir o Estado pelos gastos realizados, garantindo assim a proteção do interesse público.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei atual estabelece um prazo máximo de afastamento de quatro anos, não cinco, para cursos de aperfeiçoamento profissional, sendo importante estar atento a essas especificidades para não errar em avaliações.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: É correto afirmar que o servidor deve se restringir às atividades autorizadas e que qualquer desvio pode resultar em penalidades, refletindo a importância da conformidade legal em sua formação e atuação.

    Técnica SID: PJA

Assistência ao servidor e sua família

O tema “Assistência ao servidor e sua família” está previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, Lei Estadual nº 1.762/1986, especificamente em um artigo que garante uma proteção mínima ao servidor e aos seus dependentes. Mesmo sendo breve, esse dispositivo representa a obrigação do Estado quanto ao amparo social aos seus trabalhadores e seus familiares.

Observe que o artigo utiliza palavras diretas e categóricas ao tratar da assistência. O termo central é “assistência ao funcionário e à sua família”, acompanhado da exigência de uma instituição própria criada por lei. Repare que não há detalhamento de quais tipos de assistência são obrigatórios (como saúde, previdência, lazer), mas sim uma determinação de dever estatal mais ampla.

Art. 117. O Estado prestará assistência ao funcionário e à sua família através de instituição própria criada por lei.

A expressão “prestará assistência” transmite um caráter mandatório: não é opção do Estado, mas obrigação prestar esse tipo de suporte. Outro ponto importante é a necessidade de que essa assistência seja garantida por meio de “instituição própria criada por lei”, ou seja, deve haver uma estrutura formal, legalmente organizada, e não apenas a oferta de benefícios esporádicos ou eventuais.

Imagine um cenário prático: um servidor público estadual enfrenta uma emergência com um familiar e precisa buscar suporte junto ao Estado. Amparado por esse artigo, ele poderá exigir que o Estado ofereça algum mecanismo (uma fundação, instituto de assistência, caixa de benefícios, etc.), embasado em lei, voltado para prestar apoio não só a ele como servidor, mas também aos seus parentes dependentes.

Uma pegadinha típica em provas pode envolver a extensão da assistência: o artigo menciona tanto o “funcionário” quanto “sua família”, ou seja, a garantia não se restringe ao próprio servidor. Além disso, fique atento à formalidade: a assistência deve ser “através de instituição própria criada por lei”, descartando interpretações que admitam instituições privadas ou formas informais.

Por fim, reforce no seu estudo o vínculo obrigatório entre o Estado, a instituição formalizada por lei e o atendimento ao servidor e seus dependentes, pois bancas adoram alterar esse tipo de detalhe para induzir ao erro. Saber apontar exatamente o que diz a norma é fundamental para acertar as questões mais minuciosas sobre o tema.

Questões: Assistência ao servidor e sua família

  1. (Questão Inédita – Método SID) O artigo que trata da assistência ao servidor e à sua família estabelece que o Estado deve garantir esse suporte através de uma estrutura instituída por lei, em vez de depender de iniciativas informais ou esporádicas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A assistência garantida pelo Estado ao servidor e sua família é meramente opcional, conforme o artigo que a regulamenta.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O artigo que regulamenta a assistência ao servidor e sua família menciona expressamente que esta deve abranger assistência de saúde, previdência e outras áreas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A assistência ao funcionário e à sua família deve ser organizada através de uma instituição formal criada por lei, que não pode ser uma iniciativa privada ou eventual.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Um servidor público pode exigir do Estado a implementação de mecanismos de assistência ao enfrentar uma emergência, respaldado pelo direito à assistência garantido pelo artigo pertinente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘assistência’ no contexto do artigo em questão refere-se apenas ao suporte financeiro aos funcionários públicos, sem considerar outros tipos de assistência.

Respostas: Assistência ao servidor e sua família

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o artigo realmente determina que a assistência deve ser prestada por meio de uma instituição própria criada por lei, enfatizando a obrigatoriedade do Estado em assegurar esse suporte. Essa estrutura formal é essencial para garantir que o servidor e seus dependentes tenham acesso adequado a esse atendimento.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois o artigo deixa claro que a assistência é uma obrigação do Estado, e não uma opção. O uso do termo ‘prestará assistência’ denota um caráter mandatório, ou seja, o Estado deve fornecer esse suporte.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois o artigo não especifica quais tipos de assistência são obrigatórios. Ele apenas determina a prestação de assistência ao servidor e à sua família sem detalhar as áreas abrangidas.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o texto destaca que a assistência deve ser prestada por uma instituição própria criada por lei, excluindo qualquer possibilidade de instituições informais ou privadas assumirem essa responsabilidade.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois o servidor efetivamente pode reivindicar assistência em situações emergenciais, já que o artigo estabelece essa obrigação do Estado em garantir suporte ao servidor e seus dependentes por meio de uma instituição legalmente instituída.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois o conceito de assistência abrange uma multiplicidade de suportes que o Estado deve oferecer, incluindo não apenas assistência financeira, mas também outras formas de apoio, conforme o que for definido pela instituição criada por lei.

    Técnica SID: PJA

Direito de petição e prazos prescricionais

O direito de petição é uma garantia expressa aos funcionários públicos civis do Estado do Amazonas, regulado de modo detalhado nos artigos 118 a 127 da Lei nº 1.762/1986. Trata-se do direito de o servidor requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer perante as autoridades administrativas, dentro das regras de urbanidade e dos prazos definidos em lei. Essa faculdade é fundamental para defesa de direitos e interesses legítimos na esfera administrativa e exige do candidato atenção especial à literalidade dos dispositivos, considerando que os prazos e procedimentos têm respostas muito técnicas em provas.

Observe com cuidado o detalhamento dos institutos: “requerimento” é o instrumento para defesa de direito ou interesse legítimo; “representação” se direciona contra abuso de autoridade ou desvio de poder; “pedido de reconsideração” é cabível frente ao ato ou decisão administrativa, e “recurso” é utilizado após o indeferimento do pedido de reconsideração, sempre para instância superior. Preste atenção nas nuances: prazos variáveis, causas de prescrição e situações de interrupção são recorrentes em bancas mais exigentes.

Art. 118. É assegurado ao funcionário o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade.

Repare que a lei condiciona o exercício desses direitos ao atendimento das “normas de urbanidade”, ou seja, respeito e correção na formulação dos pedidos. Mais do que uma formalidade, esse cuidado pode ser ponto de corte em avaliações — críticas fundamentadas e dentro da postura exigida pelo Estatuto são aceitas, enquanto ataques pessoais, não.

Art. 119. O requerimento é cabível para defesa de direito ou de interesse legítimo e será dirigido à autoridade competente em razão da matéria.

O requerimento, portanto, é forma de buscar proteção de direito ou interesse legítimo. Perceba que ele deve ser dirigido à autoridade “competente em razão da matéria” – expressão técnica que limita a quem cabe receber o pedido. Essa exigência pode, por exemplo, invalidar requerimentos formulados ao órgão errado, justificando indeferimentos que aparecem frequentemente em casos práticos.

Art. 120. A representação é cabível contra abuso de autoridade ou desvio de poder e, encaminhada pela via hierárquica, será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é interposta.

Aqui, “representação” serve como instrumento de controle interno da administração. Fundamental notar a exigência de encaminhamento pela via hierárquica: a representação só chega à autoridade superior, não diretamente àquela contra quem é proposta. Erros nesse fluxo podem anular o procedimento e impedir o exame do mérito reivindicado pelo servidor.

Art. 121. Caberá pedido de reconsideração dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, quando contiver novos argumentos.

Parágrafo único. O prazo para apresentação do pedido de reconsideração é de quinze dias a contar da ciência do ato, da decisão ou da publicação oficial.

A literalidade mostra que o pedido de reconsideração só cabe diante de novos argumentos e sempre é endereçado à autoridade que tomou a decisão inicial. O prazo – e observe a precisão! – é de quinze dias contados da ciência do ato, decisão ou publicação. Muitos candidatos caem por confundir se o prazo corre da data do ato ou da publicação; aqui, a lei deixa claro que qualquer das situações pode gerar o marco inicial.

Art. 122. O recurso é cabível contra indeferimento de pedido de reconsideração e contra decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.

Nesse dispositivo, consiste o chamado “duplo grau de decisão administrativa”. Ou seja: após a resposta negativa ao pedido de reconsideração (ou de recursos sucessivos), ainda resta ao funcionário o direito de recorrer. Essa sequência — pedido de reconsideração, depois recurso para autoridade superior — é fundamental, pois muitas bancas pedem que o aluno monte a “linha do tempo” do trâmite processual.

Art. 123. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão recorrida.

§ 1º O recurso será interposto por intermédio da autoridade recorrida, que poderá reconsiderar a decisão, ou, mantendo-a, encaminhá-la à autoridade superior.

§ 2º É de trinta dias o prazo para a interposição de recurso, a contar da publicação ou ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Detalhe importantíssimo: o recurso é sempre dirigido à autoridade superior, mas é apresentado àquela que emitiu o ato — este “intermédio” permite revisão imediata da decisão. Só se for mantida, vai para a autoridade superior. O prazo é de trinta dias, contados “da publicação ou ciência” da decisão. Assim, anote: pedido de reconsideração tem prazo de quinze dias; recurso, de trinta dias. Não inverter essas datas é essencial para interpretar corretamente a norma e resolver questões objetivas ou subjetivas.

Art. 124. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

I – Em cinco anos, quando aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e aos referentes a matéria patrimonial;

II – Em cento e vinte dias, nos demais casos.

Sobre prescrição: a lei traz dois prazos distintos. Cinco anos nos casos mais graves — demissão, cassação e matéria patrimonial — e cento e vinte dias para os demais casos. Prazos prescricionais diferenciados são clássicos em pegadinhas de provas, exigindo atenção absoluta à classificação do ato questionado pelo funcionário. Anote: matéria patrimonial e atos disciplinares têm tratamento mais amplo, os demais — por exemplo, pedidos administrativos corriqueiros — prazo curto.

Art. 125. Os prazos de prescrição estabelecidos no artigo anterior, contar-se-ão da data da publicação, no órgão oficial, do ato impugnado, ou da data da ciência pelo interessado.

Fique atento: o início da contagem do prazo prescricional pode tanto ser a data de publicação do ato impugnado quanto a data em que o servidor toma ciência do ato. Esse duplo marco temporal tem reflexo direto em situações de atraso na notificação ou problemas de publicidade no processo. O candidato precisa, diante de uma questão, identificar qual dos marcos ocorreu primeiro.

Art. 126. Os pedidos de reconsideração e os recursos, quando cabíveis, e apresentados dentro do prazo, interrompem a prescrição até duas vezes, determinando a contagem de novos prazos a partir da data da publicação de despacho denegatório ou restritivo ao pedido.

O artigo 126 apresenta uma particularidade importante: tanto o pedido de reconsideração quanto o recurso têm poder interruptivo da prescrição, e isso pode ocorrer até duas vezes. Feito o pedido ou recurso em tempo, zera-se o prazo; inicia-se novamente do despacho denegatório. Isso impede a extinção do direito de pleitear prematuramente, mas limita o benefício a apenas duas interrupções no curso prescricional.

Art. 127. O ingresso em juízo não implica necessariamente suspensão, na instância administrativa, de pleito formulado pelo funcionário.

Atenção redobrada: o ajuizamento de ação judicial não suspende automaticamente o trâmite administrativo – a não ser em caso de decisão judicial específica determinando a suspensão. Por isso, não se pode contar com a regra genérica da suspensão apenas pelo fato de acionar o Judiciário. Em muitos contextos práticos e perguntas de múltipla escolha, é esse detalhe que faz a diferença entre certo e errado.

Os artigos aqui destacados exigem precisão na leitura, memorização dos prazos e entendimento do fluxo entre pedido de reconsideração, recurso e prescrição. Treinar sua interpretação detalhada usando exemplos hipotéticos e simulando redação correta desses institutos normativos vai ajudar bastante em bancas como CEBRASPE. Foque nos detalhes das expressões e nas pequenas diferenças entre prazos, marcos de contagem e efeitos dos recursos.

Questões: Direito de petição e prazos prescricionais

  1. (Questão Inédita – Método SID) O direito de petição assegura aos funcionários públicos civis do Estado do Amazonas a possibilidade de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que respeitadas as normas de urbanidade, visando a defesa de direitos e interesses legítimos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O pedido de reconsideração pode ser apresentado independentemente de novos argumentos, tendo um prazo de trinta dias a partir da data do ato administrativo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A representação contra abuso de autoridade deve ser encaminhada diretamente à autoridade que praticou o ato questionado, inspecionando diretamente o comportamento do servidor.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O recurso é um instrumento utilizado para contestar a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração e deve ser interposto diretamente à autoridade que proferiu a decisão, com prazo de trinta dias para sua apresentação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O prazo de prescrição para o direito de pleitear em atos de demissão e cassação de aposentadoria é de cento e vinte dias, contados da data da publicação do ato impugnado.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A interrupção da prescrição ocorre automaticamente com a apresentação de pedidos de reconsideração e recursos, que podem interromper a contagem até duas vezes.

Respostas: Direito de petição e prazos prescricionais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois de fato a Lei nº 1.762/1986 assegura aos servidores públicos esses direitos, que devem ser exercidos em conformidade com as normas de urbanidade, evidenciando a importância do respeito nas interações administrativas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão está incorreta, pois o pedido de reconsideração, conforme a legislação, deve ser fundamentado em novos argumentos e seu prazo é de quinze dias, contados da ciência do ato ou da publicação oficial, não trinta dias.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois a representação deve ser encaminhada pela via hierárquica, ou seja, deve ser dirigida à autoridade superior e nunca diretamente àquela contra a qual é proposta, garantindo o fluxo adequado de controle interno.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão está correta. O recurso realmente serve para contestar decisões que indeferiram pedidos de reconsideração e deve ser apresentado à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão, dentro do prazo de trinta dias.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta. O prazo de prescrição para pleitos relacionados a demissão e cassação de aposentadoria é de cinco anos, enquanto que cento e vinte dias aplica-se a outros casos administrativos menos graves.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta. Consta na legislação que a apresentação de pedidos de reconsideração e recursos interrompe a prescrição, reiniciando o prazo a partir do despacho que decide sobre o pedido, podendo ocorrer até duas vezes.

    Técnica SID: PJA

Disponibilidade e Aposentadoria (arts. 128 a 143)

Disponibilidade e critérios

A disponibilidade no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas é um instituto que garante ao funcionário estável ser afastado do exercício do cargo, sem perder totalmente seus direitos, quando o cargo é extinto ou declarado desnecessário. É uma forma de proteção para situações em que a Administração Pública altera sua estrutura, extingue cargos ou reduz quadros. Repare que só o funcionário “estável” pode ser colocado em disponibilidade. Essa palavra carrega um peso especial para concursos: estabilidade é uma condição fundamental.

A análise dos dispositivos sobre disponibilidade exige atenção aos detalhes: quem pode ser colocado em disponibilidade, quais direitos o funcionário mantém, o que acontece no caso de restabelecimento do cargo e quais são as consequências de uma possível aposentadoria posterior.

Art. 128. Disponibilidade é o ato pelo qual o funcionário estável fica afastado de qualquer atividade, no serviço público em virtude da extinção ou declaração da desnecessidade do seu cargo.

Parágrafo único. O funcionário em disponibilidade perceberá proventos proporcionais ao seu tempo de serviço, mais as vantagens incorporáveis à data da inativação e o salário-família.

Veja como o artigo define: a disponibilidade só ocorre por extinção ou declaração de desnecessidade do cargo. O afastamento não depende da vontade do servidor, mas da necessidade da Administração. Observe, ainda, o termo “proventos proporcionais ao seu tempo de serviço” – não se trata do salário integral. Além disso, vantagens incorporáveis e salário-família são preservados, amparando a subsistência do funcionário. Palavras como “proporcionais” e “incorporáveis” podem ser alvo de troca de palavras em pegadinhas de prova (técnica SCP).

Em outro ponto fundamental: caso o cargo seja restaurado, mesmo que modifique seu nome, quem está em disponibilidade tem prioridade para retornar. Isso mostra a proteção ao servidor que já estava no cargo antes dessas mudanças.

Art. 129. Restabelecido o cargo, mesmo modificada a sua denominação, será nele aproveitado, com prioridade, o funcionário em disponibilidade.

A proteção não se limita somente à manutenção dos direitos enquanto em disponibilidade, mas também garante o retorno ao serviço, sempre que possível. Preste atenção que a prioridade não significa direito absoluto e automático – pode haver necessidade de preencher alguma condição, mas a preferência existe.

Agora, nem todo funcionário em disponibilidade permanecerá nessa condição indefinidamente. Se ele preencher os requisitos legais para a aposentadoria, ela será concedida, promovendo a transição de um regime para outro.

Art. 130. O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, preenchidos os requisitos legais.

Reforce que: a aposentadoria só será concedida quando o servidor reunir as condições exigidas pela lei. Disponibilidade não equivale a aposentadoria automática, é uma situação transitória.

Compare, imagine um funcionário que teve seu cargo extinto e entrou em disponibilidade. Se, alguns meses depois, outro cargo é criado, de atribuições idênticas, ele tem prioridade para ser reaproveitado. Mas, se durante a disponibilidade completar os requisitos para se aposentar, essa aposentadoria poderá ser processada.

Esse conjunto de regras funciona como um colchão protetor para ajustes na Administração Pública, evitando prejuízos abruptos ao servidor estável. Anote: o conceito de “disponibilidade” sempre envolve estabilidade, proventos proporcionais, vantagens, salário-família e preferência em caso de retorno do cargo. Detalhes nos termos como “proporcional”, “incorporáveis”, “prioridade”, são alvos clássicos de cobrança em concursos pelo método SID, sobretudo nas técnicas de substituição de palavras e reconhecimento literal.

Questões: Disponibilidade e critérios

  1. (Questão Inédita – Método SID) A disponibilidade é um mecanismo que garante ao funcionário público estável o afastamento do cargo sem a perda total de seus direitos, sendo aplicável apenas em situações de extinção ou desnecessidade do cargo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A situação de disponibilidade garante ao servidor o recebimento integral de seu salário enquanto estiver afastado, independentemente do tempo de serviço.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O funcionário em disponibilidade tem prioridade para ser recontratado em um novo cargo que tenha atribuições idênticas ao cargo anteriormente ocupado, mesmo que a denominação desse cargo seja diferente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A aposentadoria automática é uma consequência direta do afastamento do funcionário em disponibilidade, independentemente de ter preenchido os requisitos legais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O funcionário em disponibilidade mantém todos os seus direitos, incluindo o recebimento total do salário-família e das vantagens incorporáveis, enquanto estiver afastado do cargo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Durante o período de disponibilidade, o funcionário estável cumpre um papel crucial ao garantir a continuidade de suas relações com a Administração Pública, permitindo que, em caso de reestruturação, ele possa retornar ao serviço.

Respostas: Disponibilidade e critérios

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a disponibilidade, conforme os critérios definidos, é realmente um instituto que assegura que o funcionário estável possa ser afastado de suas funções em casos de extinção ou declaração de desnecessidade do cargo, mantendo certos direitos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois o funcionário em disponibilidade percebe apenas proventos proporcionais ao tempo de serviço, e não o salário integral. Além disso, as vantagens incorporáveis e o salário-família são mantidos durante esse período, mas não são considerados para compor o salário total.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão está correta, pois o funcionário em disponibilidade realmente possui prioridade para ser reaproveitado no mesmo cargo ou em cargo de atribuições idênticas, independentemente de mudanças na nomenclatura do cargo anterior.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é errada, uma vez que a aposentadoria não é concedida automaticamente ao funcionário em disponibilidade. O servidor deve preencher os requisitos legais para que a aposentadoria seja processada, sendo esta uma situação transitória.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa questão é incorreta, uma vez que o salário-família é mantido como um direito do servidor, mas as vantagens incorporáveis são preservadas, não implicando a manutenção do salário integral. O funcionário recebe apenas proventos proporcionais, de acordo com o tempo de serviço.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois ao se encontrar em disponibilidade, o funcionário está, de fato, protegido e tem a possibilidade de retornar ao serviço em caso de reestruturação ou restabelecimento do cargo.

    Técnica SID: PJA

Regras de aposentadoria (com observação a dispositivos revogados)

A Lei Estadual nº 1.762/1986, ao disciplinar as regras de aposentadoria dos funcionários públicos civis do Estado do Amazonas, estabeleceu dispositivos específicos sobre as modalidades, requisitos e efeitos da inativação. É fundamental que o estudante perceba que diversos artigos desse bloco normativo foram expressamente revogados por legislação posterior, mas a compreensão literal do texto original ainda é exigida por bancas na análise de pegadinhas e em provas de múltipla escolha. Atenção máxima aos comandos, às condições e às hipóteses descritas.

No regime original do Estatuto, havia detalhamento sobre as três modalidades clássicas de aposentadoria: compulsória, voluntária e por invalidez. Veja como a lei trazia tais regras:

Art. 131. O funcionário será aposentado:

I – Compulsoriamente, aos setenta anos de idade;

II – Valuntariamente;

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino;

b) aos trinta anos de serviço, se do sexo feminino; e

III – Por invalidez.

Note que há diferenciação entre a aposentadoria compulsória (em função da idade), a voluntária (relacionando sexo e tempo de serviço) e a por invalidez. O texto literal exige atenção ao termo “compulsoriamente” para a idade e à distinção temporal entre homens e mulheres no caso da aposentadoria voluntária.

A lei também disciplinava os critérios para o cálculo dos proventos de aposentadoria, estabelecendo hipóteses para proventos integrais e proporcionais. Veja:

Art. 132. Os proventos de aposentadoria serão:

I – Integrais, quando o funcionário:

a) Aposentar-se voluntariamente por tempo de serviço;

b) Invalidar-se por acidente ocorrido em serviço, por moléstia profissional, ou quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, doença dos órgãos da visão, com diminuição de acuidade abaixo de um décimo, lepra, leucemia, cardiopatia grave, doença de Parkinson, e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

II – Proporcionais, fora das hipóteses previstas no item anterior.

Parágrafo único. Os proventos proporcionais não serão inferiores a cinquenta por cento do vencimento e vantagens percebidas na atividade, e, em caso nenhum inferiores ao salário-mínimo.

Observe que o texto exige a ligação direta entre aposentadoria voluntária por tempo de serviço e provento integral. Já as causas de invalidez relacionadas a doenças especificadas justificam igualmente os proventos integrais. Foi incluído também, ao longo das alterações legislativas, outras doenças de caráter grave, sempre retomando a necessidade de reconhecimento médico especializado.

Outro aspecto fundamental era a definição de acidente em serviço e doença profissional, vinculando-a diretamente ao direito à aposentadoria e aos efeitos nos proventos recebidos:

Art. 133. Para efeitos deste Estatuto, considera-se acidente em serviço o evento danoso que tiver como causa imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 1º Equipara-se ao acidente em serviço a agressão física sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício das suas atribuições.

§ 2º A prova do acidente será formalizada em processo especial, no prazo de oito dias, prorrogável, quando as circunstâncias o exigirem, por período que a autoridade competente considerar necessário.

Na hora da prova, é comum aparecerem pegadinhas trocando causa mediata pela imediata. O Estatuto só considerava acidente em serviço aquele com causa imediata relacionada às atribuições do cargo.

Para doença profissional, o artigo traz a obrigação de caracterização rigorosa por laudo médico:

Art. 134. Entende-se por doença profissional a proveniente das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhes rigorosa caracterização.

Esses dispositivos demandam leitura atenta dos termos “causa imediata” e “rigorosa caracterização”, geralmente explorados em questões de bancas exigentes, principalmente com técnicas do tipo SCP (Substituição Crítica de Palavras), trocando “imediata” por “mediata”, ou removendo a exigência do laudo.

Chamam atenção, ainda, as regras sobre quando ocorre a aposentadoria compulsória e os efeitos imediatos no cargo e nos atos administrativos:

Art. 135. A aposentadoria compulsória será automática e o funcionário deixará o exercício do cargo no dia que atingir a idade limite, devendo o ato retroagir aquela data.

Bancas costumam propor enunciados afirmando, equivocadamente, que a aposentadoria compulsória só terá efeito após publicação do ato, o que contraria o texto: o desligamento se dá no próprio dia em que o funcionário atinge a idade-limite, independentemente de publicação posterior.

Para a aposentadoria por invalidez, a regra era pelo prévio afastamento em licença para tratamento de saúde, devendo se observar prazo máximo, salvo caso de incapacidade definitiva:

Art. 136. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico declarar logo incapacidade definitiva para o serviço público.

O texto literal exige do aluno o registro da necessidade de inspeção médica e da limitação temporal para a licença, excetuando-se apenas o diagnóstico imediato de incapacidade.

Na sequência do Estatuto, há dispositivos detalhando como se opera a eficácia da aposentadoria e seus efeitos nos proventos:

Art. 137. A aposentadoria produzirá efeito com a publicação do ato no órgão oficial.

Art. 138. No caso do item II do artigo 131 o funcionário aguardará em exercício a publicação do ato de aposentadoria.

Atenção para o artigo 137: embora a aposentadoria compulsória seja automática, sua formalização e efeitos administrativos dependem da publicação. No caso de aposentadoria voluntária, o funcionário segue em exercício até a publicação oficial do ato.

O Estatuto ainda previa situações especiais, como a contagem diferenciada dos proventos para aposentadoria voluntária em última classe da carreira ou com tempo mínimo em cargos de confiança:

Art. 139. O funcionário que se aposentar de acordo com o item II do artigo 131 fará jus:

I – A proventos correspondentes ao vencimento da classe imediatamente superior;

II – A proventos acrescidos de vinte por cento, quando ocupante da última classe da carreira;

III – A proventos estabelecidos no inciso anterior, quando ocupante de cargo isolado, durante três anos no mínimo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á às aposentadorias decretadas a partir da data da vigência deste Estatuto.

Essas regras detalhavam vantagens específicas, vinculadas ao posicionamento do servidor na carreira no momento da aposentadoria. Nas provas, é frequente a cobrança sobre a aplicabilidade somente para aposentadorias decretadas após a vigência do Estatuto.

Sobre transição da ativa para a inatividade, a lei detalhava os tipos de vencimentos e vantagens, conforme tempo e natureza do cargo:

Art. 140. O funcionário ao se aposentar passará à inatividade:

I – Com vencimento do cargo em comissão, da função de confiança ou função gratificada que houver exercido, sem interrupção, por no mínimo cinco anos;

II – Com as vantagens do item anterior, desde que o exercício de cargo ou função de confiança tenha somado um período de dez anos, consecutivos ou não.

§ 1º No caso do item II deste artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do cargo ou função de maior valor, desde que lhe corresponda o exercício mínimo de um ano.

§ 2º VETADO.

Domine a exigência dos prazos (“cinco anos sem interrupção” e “dez anos, consecutivos ou não”), além da escolha pela função de maior valor quando mais de um cargo tenha sido exercido no período mínimo de um ano.

Para garantir direito à revisão dos proventos, o Estatuto trouxe ajustes periódicos vinculados ao aumento de servidores em atividade, bem como hipóteses de conversão de proventos proporcionais em integrais diante de certas doenças:

Art. 141. Os proventos da inatividade serão revistos sempre na mesma base percentual do aumento concedido aos funcionários em atividade, ou de categoria igual ou equivalente.

§ 1º VETADO.

§ 2º O funcionário aposentado com proventos proporcionais, quando acometidos de doença prevista na letra “b” inciso I, do artigo 132, positivada em inspeção médica, passará a ter proventos integrais.

Nunca deixe de enfatizar a correspondência entre a base percentual de revisão dos proventos e os aumentos concedidos ao pessoal da ativa, bem como a possibilidade de majoração para integral em razão das doenças indicadas.

O cálculo dos proventos também seguia regramento explícito:

Art. 143. O cálculo dos proventos da aposentadoria terá por base o vencimento mensal do cargo, acrescido das vantagens incorporáveis por lei.

O candidato deve fixar os critérios: “vencimento mensal do cargo” somado às “vantagens incorporáveis”. Palavras soltas como “remuneração”, quando utilizadas de modo isolado na prova, costumam ser empregadas para induzir ao erro — mantenha sempre o olhar atento para os termos precisos do artigo.

Todos esses dispositivos, como destacado, se encontram atualmente revogados. Contudo, dominá-los integralmente é uma das melhores formas de evitar pegadinhas em provas de concursos estaduais, além de desenvolver uma leitura comparada com a legislação vigente. O hábito de marcar com grifos as diferenças, inclusões e exclusões nas listas de doenças, exigências de tempo e requisitos de publicação é fundamental para a memorização eficiente.

Questões: Regras de aposentadoria (com observação a dispositivos revogados)

  1. (Questão Inédita – Método SID) A aposentadoria compulsória dos funcionários públicos civis do Estado do Amazonas ocorrerá automaticamente no dia em que o funcionário atingir a idade de setenta anos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A aposentadoria por invalidez deve ser precedida de uma licença para tratamento de saúde, que pode se estender por um período máximo de vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico indique incapacidade definitiva.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A ausência de laudo médico que caracterize uma enfermidade pode levar à não concessão da aposentadoria por invalidez, mesmo que o funcionário tenha apresentado sintomas de uma doença profissional.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O ato de aposentadoria por invalidez pode ser retroativo à data da formalização da aposentadoria, independentemente do tempo de licença e avaliação médica prévia.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O cálculo dos proventos da aposentadoria deve considerar apenas o vencimento mensal do cargo, sem incluir eventuais vantagens adicionais incorporáveis.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Os proventos de aposentadorias concedidas após a vigência do Estatuto são calculados com base em regras diferentes daquelas aplicáveis às aposentadorias concedidas antes de sua implementação.

Respostas: Regras de aposentadoria (com observação a dispositivos revogados)

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O estatuto determina que a aposentadoria compulsória é automática, além de indicar que o desligamento acontece no próprio dia em que o funcionário completa a idade-limite, sem depender de publicação posterior do ato. Essa interpretação é fundamental para compreender as regras da aposentadoria compulsória.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece claramente que a aposentadoria por invalidez requer o afastamento inicial para tratamento de saúde e que a limitação de tempo na licença é de até vinte e quatro meses, exceto em casos de incapacidade imediata, o que ressalta a necessidade de documentação médica.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação exige rigorosa caracterização da doença profissional por meio de laudo médico, o que implica que a ausência desse documento pode afetar diretamente o direito à aposentadoria por invalidez. Portanto, a prova desse tipo de incapacidade é essencial para o cumprimento das normas.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A normativa exige que a aposentadoria por invalidez deve ser precedida de um período de licença para tratamento de saúde, e apenas se a incapacidade for declarada imediatamente é que a aposentadoria pode ser concedida, não retroagindo antes dessa análise. Portanto, o ato não pode ser simplesmente retroativo sem a devida formalização do processo.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O cálculo dos proventos da aposentadoria é feito com base no vencimento mensal do cargo, acrescido das vantagens incorporáveis conforme estabelece a norma. Portanto, a consideração apenas do vencimento desconsideraria a legislação vigente, que é muito clara nesse aspecto.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O Estatuto evidencia que as disposições sobre cálculo de proventos se aplicam exclusivamente às aposentadorias decorrentes de sua vigência, o que implica que as situações antes estabelecidas não se subordinam a essas novas regras. Portanto, o entendimento sobre essa transição é crucial para a correta interpretação dos dispositivos.

    Técnica SID: PJA

Regime Disciplinar: Acumulação, Deveres e Penalidades – Parte 1 (arts. 144 a 158)

VEDAÇÕES DE ACUMULAÇÃO E REGRAS

O regime disciplinar dos funcionários públicos civis do Estado do Amazonas estabelece regras rígidas quanto à acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas. Entender os detalhes dessas proibições e exceções é crucial para não cometer erros na interpretação do Estatuto e evitar as famosas “pegadinhas” de prova. O texto legal não deixa espaço para dúvidas: o padrão é a vedação, sendo permitidas apenas exceções expressas. Fique atento ao termo “compatibilidade de horários”, pois a permissão depende sempre dessa condição.

Para facilitar o domínio do tema, observe o artigo 144, suas redações e os incisos alterados e acrescidos ao longo do tempo, especialmente a redação mais recente, que é a válida para o concurso. Veja o texto normativo:

Art. 144. É vedada a acumulação remunerada de cargo com outro cargo, emprego ou função públicos, abrangendo a Administração Direta, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

I – a de dois cargos ou empregos de professor;

II – a de um cargo ou de emprego de professor com outro técnico ou científico;

III – a de dois cargos ou empregos privativos de médico.

Repare no detalhamento: a vedação alcança todos os entes da administração, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, além de suas subsidiárias, e não apenas órgãos da administração direta. As exceções são específicas e dependem da existência de compatibilidade de horários, ou seja, não basta a natureza dos cargos: é obrigatório comprovar que não há sobreposição na jornada de trabalho.

O texto anterior do mesmo artigo trazia outras exceções, mas, hoje, apenas as três listadas acima podem ser consideradas para fins de prova. Analise sempre o texto atualizado, pois mudanças como a supressão de tipos de acumulação permitida já derrubaram muitos candidatos.

Logo após, o Estatuto determina, de forma literal, que é vedada a percepção simultânea de proventos (aposentadoria) com remuneração de cargo ou função pública, salvo nas hipóteses permitidas na atividade, exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou contrato técnico/especializado:

Parágrafo único. É vedada a percepção simultânea de proventos com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas as hipóteses de acumulação permitida na atividade, de exercício de mandato eletivo, de cargo em comissão ou de contrato para a prestação de serviços de natureza técnica ou especializada.

Veja a diferença: se a pessoa se aposenta de um cargo público, para continuar recebendo o provento e assumir novo cargo, só poderá acumular se for caso expressamente permitido (por exemplo, professor com técnico). A exceção expressa também se aplica se o novo cargo for comissionado, cargo eletivo ou contrato técnico. Qualquer outra hipótese será vedada.

A comprovação da compatibilidade de horários é tratada de maneira formal. Veja como o artigo 145 enfatiza que apenas será considerada lícita a acumulação se o servidor declarar formalmente que os horários são compatíveis:

Art. 145. O reconhecimento da licitude da acumulação de cargos fica condicionado à comprovação da compatibilidade de horários a ser declarada pelo servidor em ato próprio perante os órgãos ou entidades a que pertencer.

Na prática, essa declaração precisa ser feita nos termos exigidos pelo órgão, normalmente no ato de posse ou de comprovação funcional. Não se esqueça: a ausência deste procedimento ou qualquer erro formal pode descaracterizar a licitude da acumulação e gerar penalidades graves.

O mesmo artigo, no parágrafo único, traz uma determinação que pode ser cobrada em provas objetivas ou discursivas: a Administração pode, a qualquer tempo, solicitar nova declaração do servidor sobre eventual acúmulo de cargos. Veja:

Parágrafo único. A qualquer tempo a Administração poderá solicitar declaração do servidor atestando que não acumula cargos, empregos ou funções em órgão da União, Estado e Municípios.

É comum que provas explorem situações em que o servidor desenvolve atividades em diferentes esferas da administração (federal, estadual ou municipal). Não importa onde esteja o outro cargo: a obrigação de informar e a vedação de acumular valem para todos os entes federativos, sem exceção.

Quanto à fiscalização da acumulação, o Estatuto determina que seja apurada por meio de comissão – evitando, assim, decisões precipitadas ou que não respeitem o devido processo legal. Veja a redação do artigo 146, na forma atual:

Art. 146. As acumulações e a percepção de proventos vedadas pelo art. 144 serão apuradas em processo sumário, nos termos do artigo 174 deste Estatuto, por meio de comissão constituída em caráter transitório ou permanente.

Essa comissão é responsável por investigar e determinar se há acúmulo ilegal. Caso se comprove a boa-fé do servidor, ele terá direito de optar por um dos cargos ou proventos; se comprovada má-fé, as consequências são bem mais severas, com risco de demissão. Não esqueça que o processo sempre respeita o contraditório e a ampla defesa.

No contexto disciplinar, a literalidade da lei é sempre prioridade para efeito de prova: detalhes como “compatibilidade de horários”, “ato próprio” do servidor, abrangência para toda a administração pública e a possibilidade de fiscalização a qualquer tempo não podem passar despercebidos. São justamente esses pontos que os examinadores mais exploram, especialmente quando utilizam técnicas como a Substituição Crítica de Palavras (SCP), trazendo pequenas alterações no texto para tentar confundir o candidato. Treine a leitura minuciosa: um termo trocado ou um órgão omitido pode mudar tudo.

Questões: Vedações de acumulação e regras

  1. (Questão Inédita – Método SID) O regime disciplinar dos servidores públicos do Amazonas proíbe a acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, salvo exceções que dependem de compatibilidade de horários. As exceções apenas se limitam a duas atividades de professor e uma combinação de um cargo de professor com outra função técnica ou científica, além da acumulação de dois cargos privativos de médico.
  2. (Questão Inédita – Método SID) É permitido que um servidor que se aposentou em um cargo público exerça outro cargo público, desde que não haja a percepção simultânea de remuneração e proventos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Mesmo que a compatibilidade de horários esteja presente, a acumulação de cargos públicos será considerada lícita apenas se o servidor fizer uma declaração formal perante o órgão correspondente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização da acumulação de cargos é feita por uma comissão que deve investigar as situações de acumulação e assegurar o devido processo legal, podendo decidir com base na boa ou má-fé do servidor.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de um cargo público é sempre vedada, independentemente da função ou cargo assumido pelo servidor.
  6. (Questão Inédita – Método SID) É obrigatório que o servidor informe como atesta que não acumula cargos em diferentes esferas administrativas, incluindo União, Estado e Municípios, e essa declaração pode ser solicitada pela Administração a qualquer momento.

Respostas: Vedações de acumulação e regras

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois reflete fielmente as vedações de acumulação descritas na norma. Apenas as combinações mencionadas são admitidas, desde que comprovada a compatibilidade de horários, o que é um aspecto fundamental na interpretação do Estatuto.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a permissão para acumular um novo cargo público enquanto se recebe proventos só é válida em casos específicos, como cargos de comissão ou outros cargos técnicos, de acordo com as exceções expressas na norma.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, uma vez que a norma exige que o servidor declare formalmente a compatibilidade de horários para que a acumulação seja considerada legal e lícita.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado é correto, pois a norma prevê que a apuração da acumulação e percepção de proventos indevidos é realizada por uma comissão, que deve respeitar o contraditório e a ampla defesa. A boa ou má-fé influencia nas consequências dessa apuração.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma admite exceções para a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargos comissionados, cargos eletivos ou contratações técnicas, conforme estabelecido.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a norma impõe a obrigação de que o servidor informe a acumulação de cargos em diferentes entidades federativas, e a Administração pode solicitar essa declaração a qualquer tempo, reforçando a responsabilidade do servidor em manter a regularidade de sua situação funcional.

    Técnica SID: SCP

Deveres do funcionário

Os deveres do funcionário público estadual estão definidos de modo detalhado na Lei nº 1.762/1986 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas), especificamente no art. 149. Este artigo enumera os comportamentos, atitudes e posturas esperadas de quem exerce um cargo público estadual. Atenção absoluta à literalidade desse artigo é indispensável: as bancas examinadoras frequentemente trocam, suprimem ou reorganizam incisos para induzir o erro — a interpretação fiel impede isso.

Os deveres não se restringem à execução das atribuições técnicas do cargo. Eles abrangem aspectos éticos, de convivência, de sigilo e zelo pelo patrimônio público. Observe que alguns deveres têm termos que parecem semelhantes, mas revelam nuances fundamentais. Reforço: não perca nenhum inciso, pois todos são passíveis de cobrança isolada ou em conjunto.

Art. 149. Além do exercício das atribuições do cargo, são deveres do funcionário:

I – Lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas;
II – Assiduidade e pontualidade;
III – Cumprimento de ordens superiores, representando quando manifestamente ilegais;
IV – Desempenho, com zelo e presteza, dos trabalhos de sua incumbência;
V – Sigilo sobre os assuntos da repartição;
VI – Zelo pela economia do material e pela conservação do patrimônio sob sua guarda ou para sua utilização.
VII – Urbanidade com companheiros de serviços e o público geral;
VIII – Cooperação e espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
IX – Conhecimento das leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviços referentes às suas funções; e
X – Procedimento compatível com a dignidade da função pública.

Cada dever tem impacto concreto no dia a dia do servidor. O inciso I, por exemplo, exige “lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas”. Isso significa que, além de cumprir ordens e rotinas, espera-se compromisso genuíno com a legalidade, regras institucionais e o papel do servidor na manutenção da ordem estatal.

Já o inciso II destaca a “assiduidade e pontualidade”. Não basta comparecer, é preciso fazê-lo de forma regular e dentro do horário estabelecido. O descumprimento leva a sanções e prejudica o serviço público — um único dia pode gerar falta grave, a depender do contexto.

O inciso III chama atenção pelo trecho: “cumprimento de ordens superiores, representando quando manifestamente ilegais”. Note o detalhe: o servidor deve cumprir ordens, mas há o dever de “representar” (isto é, denunciar ou comunicar) quando a ordem for manifestamente ilegal. Muitas pegadinhas em concursos trocam “representando” por “recusando” ou omitem a exceção para o caso de ilegalidade.

Zelar pelo “sigilo sobre os assuntos da repartição” (inciso V) não é apenas omitir informações a estranhos; envolve discrição com documentos, conversas internas, dados sensíveis, e proteger informações estratégicas do Estado — inclusive após o desligamento. O descuido com sigilosas pode resultar em penalidades disciplinárias e criminais.

No inciso VI, o “zelo pela economia do material e conservação do patrimônio” reforça que o servidor é guardião do bem público, responsável pelo seu uso correto, evitando desperdícios, danos, ou desvio de materiais e equipamentos. Pense em situações cotidianas: usar impressoras para fins particulares, desperdiçar papel ou deixar equipamentos sem manutenção pode ser infração estatutária.

  • Urbanidade: Exigida tanto no trato com colegas quanto com o público em geral (inciso VII). Trata-se de respeito, educação, cortesia e profissionalismo — necessidades diárias no serviço público, ainda mais em funções de atendimento. Respostas ríspidas, comportamentos grosseiros ou desrespeito à diversidade violam diretamente o estatuto.
  • Cooperação e solidariedade: Oito entre dez conflitos internos poderiam ser evitados se as equipes cumprissem o inciso VIII. Ser servidor público é agir em harmonia, partilhando conquistas e dificuldades, promovendo o “espírito de solidariedade” com todos à sua volta.
  • Conhecimento das leis e normas: Não é suficiente alegar desconhecimento — o dever de conhecer leis, regulamentos, ordens de serviço e instruções é expresso (inciso IX). Isso abrange não só a legislação estadual, mas também normas técnicas e regras internas vinculadas à função.
  • Procedimento compatível com a dignidade da função: O décimo dever (inciso X) é amplo, servindo como “cláusula geral” de conduta: espera-se postura íntegra, idônea, tanto no ambiente profissional quanto fora dele, quando identificado como servidor.

Você percebe como cada termo exige muito mais do que simples presença física ou execução técnica? Tente não apenas decorar os incisos, mas compreendê-los como orientações para o cotidiano. Assim, além de responder corretamente às questões, você estará preparado para agir de acordo com os padrões éticos do serviço público do Amazonas.

Em provas de concurso, foque no sentido estrito das palavras usadas: “lealdade”, “sigilo”, “urbanidade”, “zelo”, “cooperação”, “conhecimento”. Pequenas mudanças ou omissões dessas palavras nas alternativas podem transformar uma resposta correta em uma pegadinha. Mantenha atenção total à literalidade e à abrangência desses deveres.

Questões: Deveres do funcionário

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os deveres do funcionário público estadual incluem a execução das atribuições do cargo, mas também englobam comportamentos de respeito às instituições e ao patrimônio público.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O servidor público tem o dever de apenas cumprir ordens superiores, sem qualquer necessidade de representar situações de ilegalidade.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A assiduidade e pontualidade no trabalho são consideradas deveres do funcionário público, sendo que o não cumprimento pode resultar em sanções.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O funcionário público deve manter sigilo apenas sobre informações que não sejam consideradas sensíveis.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O servidor é responsabilizado pelo zelo e conservação do patrimônio que guarda, sendo considerado guardião do bem público.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O dever do servidor de manter urbanidade refere-se exclusivamente ao trato com seus superiores hierárquicos e não se estende à interação com o público externo.

Respostas: Deveres do funcionário

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Os deveres estão claramente definidos e abrangem não apenas a execução das tarefas, mas também princípios éticos como lealdade e respeito às instituições, além de cuidar do patrimônio público.
    O inciso I, por exemplo, destaca a lealdade a essas instituições, o que reforça a responsabilidade ética do servidor.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O inciso III esclarece que o servidor deve sim cumprir ordens superiores, mas também tem a obrigação de representar quando essas ordens forem manifestamente ilegais. Portanto, esta função de responsabilidade e denúncia faz parte de seus deveres e assegura a integridade dos atos administrativos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O inciso II estabelece claramente a obrigatoriedade de assiduidade e pontualidade, salientando que a falta a um único dia, dependendo do contexto, pode ser tratada como falta grave, impactando diretamente no serviço público.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O dever de sigilo se aplica a todos os assuntos da repartição, compreendendo informações sensíveis e estratégicas. A proteção dessas informações é fundamental, mesmo após o desligamento do servidor, e seu descuido pode acarretar penalidades severas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O inciso VI destaca que o servidor deve zelar pela economia dos materiais e pela conservação do patrimônio sob sua guarda, implicando a responsabilidade pelo uso correto e evitando desperdícios, sendo essencial desenvolver um comportamento consciente e responsável.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O inciso VII expressamente exige urbanidade tanto no trato com colegas de trabalho quanto no atendimento ao público, o que inclui respeito e cortesia. Ignorar essa extensão pode levar a infringências ao estatuto e prejudicar a imagem do serviço público.

    Técnica SID: PJA

Proibições expressas

No contexto do Regime Disciplinar dos funcionários públicos civis do Estado do Amazonas, as proibições expressas estão detalhadas no art. 150 da Lei Estadual nº 1.762/1986. Dominar essa lista é fundamental para responder corretamente a questões objetivas e evitar armadilhas de leitura — basta a troca de uma única palavra para alterar o sentido e prejudicar sua resposta em provas.

Cada item do artigo delimita condutas que não podem ser praticadas pelo servidor público em nenhuma hipótese, seja no âmbito interno das repartições, seja na relação com o público externo. Observe como há expressões categóricas como “é proibido”, “não pode”, “vedado”, e “em nenhuma hipótese”, que exigem atenção máxima.

Art. 150. Ao funcionário é proibido:

I – Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da Administração Pública, podendo, parém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
II – Censurar, por qualquer órgão de divulgação pública, as autoridades constituídas;
III – Pleitear, como procurador ou intermediário junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e proventos do cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo ou afim, até segundo grau;
IV – Retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização, qualquer documento de órgão estadual;
V – Empregar materiais e bens do Estado em serviço particular ou, sem autorização superior, retirar objetos de órgãos oficiais;
VI – Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;
VII – Coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;
VIII – Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo;
IX – Praticar a usura, em qualquer de suas formas;
X – Promover manifestações de apreço ou desapreço, mesmo para obsequiar superiores hierárquicos, e fazer circular ou subscrever lista de donativos na repartição;
XI – Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos de sua competência ou de seus subordinados.
XII – Participar da diretoria, gerência, administração, conselho-técnico ou administrativo de empresa ou sociedade:
   a) Contratante ou concessionária de serviço público;
   b) Fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;
   c) Com atividades relacionadas à natureza do cargo ou função pública exercida;
XIII – Exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionistas, cotistas ou comanditário;
XIV – Entreter-se, nos locais e horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço;
XV – Atender pessoas estranhas ao serviço no local de trabalho, para tratar de assuntos particulares;
XVI – Incitar greves ou delas participar ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
XVII – Fundar sindicato de funcionário ou dele participar; e
XVIII – Ausentar-se do Estado, mesmo para estudo ou missão oficial de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização expressa do Chefe do Poder a cujo Quadro de Pessoal integre.

Perceba que cada proibição está acompanhada de detalhes fundamentais. Por exemplo, no inciso III, o funcionário somente pode atuar como procurador junto a repartições para fins de recebimento de vencimentos ou proventos, e apenas de cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau.

Algumas proibições se repetem em provas por exigir atenção à literalidade: “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal” é um clássico do raciocínio ético; “receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie” exige que o candidato perceba que não há margem de tolerância (“de qualquer espécie”).

Analise também as proibições relacionadas à relação do servidor com empresas (inciso XII). Não basta ser sócio: a proibição se estende aos cargos de direção, administração ou conselho, especialmente quando a empresa é contratante, fornecedora ou desempenha atividade relacionada ao cargo do servidor. Fique atento a essas vinculações, são pontos-chave para questões do tipo “exceto” e “correta/errada”.

Note que a vedação de “entreter-se, nos locais e horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço” vai além do senso comum sobre produtividade: o simples fato de se ocupar com outras atividades — mesmo que educativas — já caracteriza conduta proibida. Da mesma forma, “atender pessoas estranhas ao serviço no local de trabalho, para tratar de assuntos particulares” explicita que o posto de trabalho não pode ser usado para interesses pessoais.

Também são proibições recorrentes em provas aquelas ligadas à disciplina coletiva e integridade do serviço público, como “incitar greves ou delas participar ou praticar atos de sabotagem”, assim como “fundar sindicato de funcionário ou dele participar” — cuidado com formulações de questões que invertem ou omitem “fundar” e “participar”.

Por fim, observe o último inciso: o funcionário não pode se ausentar do Estado, mesmo para estudo ou missão oficial, com ou sem ônus, sem a autorização expressa do Chefe do Poder ao qual pertence. Aqui, a expressão “mesmo para estudo ou missão oficial” frequentemente é trocada em provas para testar sua leitura atenta.

Reforce seu estudo lendo novamente cada inciso como quem monta um checklist de condutas vedadas. Questões do tipo certo/errado e múltipla escolha costumam explorar trocas de uma ou duas palavras, o que pode comprometer toda a interpretação se você não dominar a literalidade desses dispositivos.

Questões: Proibições expressas

  1. (Questão Inédita – Método SID) É vedado ao servidor público civil utilizar materiais e bens do Estado para fins pessoais, sem a respectiva autorização de autoridade superior.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O servidor público pode criticar publicamente as autoridades constituídas, desde que a crítica seja fundamentada e respeitosa.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Um funcionário público pode atuar como intermediário junto às repartições públicas na solicitação de vencimentos de seus familiares até segundo grau, sem incorrer em ilegalidade.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Permitem-se ações em sindicatos de funcionários públicos desde que o servidor não funde a entidade.
  5. (Questão Inédita – Método SID) É permitido ao servidor público ausentar-se do Estado para participar de missões oficiais, desde que a ausência não cause ônus ao erário.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Servidores públicos estão proibidos de participar em sua jornada de trabalho em atividades que não sejam de interesse do serviço, mesmo que sejam educativas.

Respostas: Proibições expressas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação está correta, uma vez que a utilização de bens públicos para interesses pessoais se configura como uma violação grave das normas de conduta estabelecidas para os servidores públicos, que devem agir em respeito à integridade dos recursos públicos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois a legislação proíbe o servidor de censurar ou criticar autoridades constituídas por meio de órgãos de divulgação pública, independente da fundamentação ou forma da crítica.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: É correto afirmar que, conforme a legislação, o servidor pode pleitear como procurador apenas assuntos relacionados a vencimentos e proventos de cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos ou afins até segundo grau, desde que não seja em outras circunstâncias.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois o servidor público é proibido de fundar ou participar de sindicatos, o que implica que qualquer envolvimento, mesmo que não inclua a fundação, constitui uma violação da norma.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A normatização exige que o servidor obtenha autorização expressa do Chefe do Poder ao qual pertence para qualquer ausência, mesmo que para missões oficiais, independentemente da implicação financeira.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A proibição de se entreter em atividades estranhas ao serviço público se aplica independentemente da natureza dessas atividades, incluindo palestras e leituras, que não podem comprometer a produtividade no local de trabalho.

    Técnica SID: SCP

Regime Disciplinar: Responsabilidades e Penalidades – Parte 2 (arts. 159 a 164)

Responsabilidade civil, penal e administrativa

Quando falamos em regime disciplinar, entender as diferentes formas de responsabilidade do funcionário público é crucial para não errar em interpretações na prova. Cada responsabilidade — civil, penal e administrativa — tem suas características e consequências, podendo inclusive acumular sanções. Vamos analisar cuidadosamente os dispositivos relevantes do Estatuto que trazem essas distinções de maneira expressa.

Primeiro, observamos que a responsabilidade administrativa tem regras específicas sobre aplicação de penalidade, inclusive na suspensão do servidor. Um ponto sensível: a suspensão acarreta perda dos direitos e vantagens, mesmo que temporariamente. Tudo isso sempre exige atenção ao texto literal da lei.

Art. 159. A pena de suspensão, que não excederá a noventa dias, será aplicada em casos de falta grave ou de reincidência.
Parágrafo único. O funcionário suspenso perderá, durante o período de cumprimento da pena, todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.

Perceba: não se trata apenas da suspensão física do servidor, mas de uma perda real durante o tempo de afastamento. Isso envolve salário, gratificações e quaisquer outras vantagens ligadas ao efetivo exercício. Imagine um servidor suspenso por vinte dias: nesse intervalo, tudo que seria direito decorrente da atividade está suspenso também. Atenção para não confundir com perda de cargo, que é sanção mais grave.

Outro elemento muito explorado em concursos é a competência para aplicação das penalidades. O Estatuto determina expressamente quem pode aplicar cada pena. Repare na lista exata de autoridades competentes:

Art. 163. São competentes para aplicação das penalidades disciplinares:
I – Governador;
II – O Secretário de Estado ou autoridade diretamente subordinada ao Governador e os dirigentes de autarquias, nos casos de suspensão por mais de trinta dias; e
III – Os chefes de unidades administrativas, na forma regimental, nos casos de repreensão ou suspensão até trinta dias.
Parágrafo único. Quando se tratar de funcionário dos Poderes Legislativo e Judiciário, e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, as penalidades serão aplicadas pelas autoridades designadas em regimento interno, lei orgânica ou regulamento.

Observe como o inciso II delimita que Suspensões acima de trinta dias cabem a figuras de maior hierarquia, reforçando a necessidade de atenção ao grau da punição x autoridade competente. Muitos deslizes em provas ocorrem justamente por não atentar ao número exato de dias e à instância que decide.

Agora, um ponto que une o que há de mais importante sobre responsabilidade administrativa: cabe destacar que, após a aplicação das penalidades, estas serão obrigatoriamente lançadas na ficha funcional do servidor:

Art. 164. Constarão obrigatoriamente do seu assentamento individual as penalidades disciplinares impostas ao funcionário.

Em termos práticos, toda e qualquer penalidade não pode ser considerada “extraoficial”: ela deve constar nos registros funcionais, impactando futuras promoções, progressões e até análises de conduta. Isso evita a chamada “ficha limpa” fictícia — todo histórico disciplinar do servidor estará documentado oficialmente.

Repare: até aqui, falamos de consequências administrativas, seja a suspensão, a anotação em assentamento ou a escolha da autoridade competente. Mas é fundamental não perder de vista que podem coexistir responsabilizações civis e penais — o Estatuto, inclusive, faz referência clara à autonomia dessas esferas em outros dispositivos (não trazidos, portanto, neste bloco), o que será objeto de análise aprofundada em questões futuras.

Para reforçar a atuação prática e a lógica das questões de prova, pense em situações hipotéticas: o servidor suspenso requer o recebimento de gratificações relativas ao período de afastamento? Não: a literalidade do art. 159, parágrafo único, impede. Outro cenário — a aplicação de uma pena de suspensão de quarenta dias por um chefe imediato seria nula, pois, segundo o inciso III do art. 163, ele só pode aplicar até trinta dias.

Por fim, a menção à obrigatoriedade dos registros das penalidades disciplinares serve de alerta: essa anotação não depende de decisão posterior ou de análise subjetiva da chefia. É uma imposição legal.

  • Guarde: suspensão implica perda de todos os direitos e vantagens do exercício enquanto durar a pena.
  • Só pode aplicar suspensão acima de trinta dias quem exerce cargo hierárquico mais elevado, conforme literalidade do art. 163.
  • Toda punição obrigatoriamente será anotada na ficha funcional do servidor público.

Essa atenção ao detalhe, somada à leitura cuidadosa e à compreensão objetiva dos artigos, é o que diferencia os candidatos com alto desempenho em provas exigentes de concursos públicos. O segredo não está em decorar aleatoriamente, mas em interpretar cada termo, cada prazo, e identificar exatamente quem, quando e como cada penalidade será aplicada ou anotada.

Questões: Responsabilidade civil, penal e administrativa

  1. (Questão Inédita – Método SID) A suspensão de um funcionário público, enquanto perdurar a pena, resulta na perda de todos os direitos e vantagens que o servidor teria durante o exercício do cargo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Um chefe de unidade administrativa pode aplicar uma pena de suspensão que exceda trinta dias ao seu subordinado imediato sem nenhuma autorização superior.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Todas as penalidades disciplinares aplicadas a um servidor público devem obrigatoriamente constar em seu assentamento individual.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A aplicação de uma pena de suspensão por um chefe de unidade é considerada inválida se a duração da suspensão ultrapassar o limite de trinta dias.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O servidor suspenso não tem direito a receber quaisquer gratificações durante o período em que estiver cumprindo a pena de suspensão.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As responsabilidades civil, penal e administrativa do servidor público são esferas totalmente independentes, não podendo uma ser afetada pela outra em caso de sanções.

Respostas: Responsabilidade civil, penal e administrativa

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A suspensão implica na efetiva perda de direitos e vantagens durante o período da pena, conforme o parágrafo único do artigo que regulamenta a aplicação das sanções. É essencial entender que essa suspensão não é apenas uma ausência, mas uma comprometedora limitação dos direitos regulares do servidor.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Segundo as regras estipuladas, apenas autoridades de maior hierarquia estão aptas a aplicar suspensões que excedam trinta dias. Desta forma, um chefe de unidade não possui essa competência para aplicar penas mais longas, reforçando a necessidade de observar a hierarquia nas penalidades.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O Estatuto determina que qualquer penalidade imposta deve ser registrada nos assentamentos funcionais, o que impede a ocultação de faltas disciplinares e garante que o histórico do servidor seja claro e documentado para futuras análises, como promoções e progressões.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Nesse contexto, um chefe de unidade não possui autoridade para impor abrangências de suspensão superiores a trinta dias, o que torna tal penalidade nula, reforçando a clara delimitação de competências entre as hierarquias administrativas.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A lógica da penalidade implica que o servidor, ao ser suspenso, não poderá receber gratificações ou outras vantagens relacionadas ao seu cargo, já que a suspensão acarreta na perda total dos direitos e vantagens, conforme consagrado na legislação aplicável ao estatuto.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: No âmbito do estatuto, as esferas de responsabilidade civil, penal e administrativa podem coexistir sem interferência mútua, permitindo a aplicação de sanções em diferentes frentes sem que uma anule a outra. É fundamental o servidor ter consciência desse aspecto para evitar confusões em sua conduta.

    Técnica SID: SCP

Sanções disciplinares: tipos e aplicação

O regime disciplinar dos funcionários públicos civis do Estado do Amazonas, conforme a Lei Estadual nº 1.762/1986, estabelece diferentes tipos de penalidades disciplinares e as orientações para sua aplicação. Dominar a literalidade desse trecho é fundamental para entender não apenas os tipos de sanções, mas também a lógica de sua gradação e aplicação — detalhes que costumam derrubar muitos candidatos em provas.

A sequência dos dispositivos destaca as penalidades aplicáveis, seus critérios de aplicação e o procedimento para torná-las efetivas, sempre prezando pela segurança do processo disciplinar e pelo respeito aos direitos do servidor.

Art. 159. A pena de suspensão, que não excederá a noventa dias, será aplicada em casos de falta grave ou de reincidência.

A suspensão é uma sanção mais severa do que a repreensão, sendo reservada para situações de maior gravidade ou quando o servidor já reincidiu em sua conduta inadequada. O limite é de até noventa dias. O detalhe “não excederá a noventa dias” não pode ser ignorado, pois uma alternativa com prazo superior está errada mesmo com todos os outros termos corretos.

Parágrafo único. O funcionário suspenso perderá, durante o período de cumprimento da pena, todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.

Durante a suspensão, o funcionário deixa de receber quaisquer direitos e vantagens ligados ao exercício do cargo. Isso significa que não há pagamento nem contagem de tempo de serviço neste período. A literalidade dessa perda total costuma ser alvo de pegadinhas em provas objetivas, que podem tentar suavizar ou ampliar a extensão dessa sanção.

Art. 160. As penas de repreensão e suspensão até cinco dias serão aplicadas de imediato pela autoridade que tiver conhecimento direto de falta cometida.

Aqui aparece uma diferenciação importante: repreensão e suspensão de até cinco dias podem ser aplicadas imediatamente pela autoridade com conhecimento direto do fato. Questões podem confundir quem tem competência para tais aplicações, então memorize: até cinco dias de suspensão ou advertência escrita dispensam maiores formalidades, desde que materializadas por autoridade competente que presenciou ou verificou diretamente a falta.

§ 1º O ato punitivo será motivado e terá efeito imediato, mas provisório, assegurando-se ao funcionário o direito de oferecer defesa por escrito, no prazo de três dias.

O servidor tem direito à defesa escrita, mesmo em sanções imediatas. O efeito é imediato, mas ainda provisório: tudo depende da apresentação e possível acolhimento da defesa. São três dias para manifestação — prazo curto e que aparece recorrentemente em enunciados de provas com trocas por cinco ou quinze dias.

§ 2º A defesa prevista no parágrafo anterior é independente de autuação e será apresentada mediante recibo, diretamente pelo funcionário à autoridade que aplicou a pena.

A apresentação da defesa não exige um processo formal (autuação), bastando entrega direta e seu comprovante (recibo). Em termos práticos: a simplicidade e celeridade neste rito não suspende o direito básico de resposta, desde que o prazo seja respeitado.

§ 3º As penalidades aplicadas nas condições deste artigo, somente serão confirmadas mediante novo ato, após a apreciação da defesa, ou pelo decurso do prazo para tanto estabelecido, se tal direito não for exercido pelo funcionário.

A confirmação da pena depende de um novo ato administrativo, necessariamente após análise da defesa (caso apresentada) ou, se não houver manifestação do servidor no prazo, findo o tempo. Não havendo nova decisão após a defesa, a sanção não se consolida. Isso evita punições automáticas e reforça o direito à ampla defesa mesmo em casos mais simples.

§ 4º Somente se confirmada a penalidade constará no assentamento individual do funcionário.

O registro da sanção no histórico funcional do servidor (assentamento individual) só acontece se ela for confirmada após análise da defesa ou fim do prazo de resposta. Se, por algum motivo, a penalidade for revista ou anulada, não fica registrada como mancha na vida funcional do servidor. Esse ponto é fundamental para questões explorando consequências indiretas de penalidades e proteção do contraditório.

Art. 161. A pena de demissão será aplicada nos casos de:

O artigo 161 lista, de forma taxativa, as condutas que ensejam a sanção máxima: a demissão. Lembre-se de que, na leitura de cada inciso, até mesmo palavras como “contra” ou “em serviço” delimitam o alcance da sanção e podem ser substituídas maliciosamente em questões.

I – Crime contra a administração pública, assim definido na Lei Penal;
II – Abandono de cargo;
III – Inassiduidade habitual;
IV – Incontinência pública ou escandalosa e prática de jogos proibidos;
V -Insubordinação grave em serviço;
VI – Ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa e em estrito cumprimento do dever legal;
VII – Aplicação irregular de dinheiro público;
VIII – Revelação de fato ou informação de natureza sigilosa que o funcionário conheça em razão do cargo;
IX – Corrupção passiva, nos termos da Lei Penal;
X – Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
XI – Acumulação proibida de cargo público, se provada a má fé; e
XI – ocorrência de qualquer das vedações previstas no,art. 144, se provada a má-fé; (Redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999)
XII – Transgressão de quaisquer dos itens IV,V,VI,VII e IX do artigo 150.

A lista reúne faltas funcionais e crimes, detalhando situações de abandono, corrupção, insubordinação e até atos contra a moralidade administrativa, como o envolvimento com jogos proibidos. A atenção precisa estar nos detalhes: por exemplo, a ofensa física só leva à demissão se não houver legítima defesa ou dever legal.

§ 1º Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos.

O abandono de cargo só se caracteriza se a ausência sem justificativa superar trinta dias consecutivos. Qualquer prazo diferente representa erro grosseiro e pode ser usado como pegadinha pelas bancas.

§ 2º Entende-se comao inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por sessenta dias intercalados durante o período de doze meses.

Já a inassiduidade habitual não exige ausência continuada, mas sim um total de sessenta dias alternados, injustificados, em um intervalo de doze meses. Note especialmente o critério de dias intercalados — é diferente do abandono, que exige ausência contínua.

Art. 162. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre a causa da sanção e o fundamento legal.

Toda penalidade deve ser motivada, com explicitação precisa do fato e da base legal usada. O vício de motivação gera nulidade do ato punitivo, garantindo transparência e defesa ao servidor.

Art. 163. São competentes para aplicação das penalidades disciplinares:

O artigo 163 determina quem pode aplicar as sanções, listando autoridades conforme a gravidade da punição:

I – Governador;
II – O Secretário de Estado ou autoridade diretamente subordinada ao Governador e os dirigentes de autarquias, nos casos de suspensão por mais trinta dias; e
III – Os chefes de unidades administrativas, na forma regimental, nos casos de repreensão ou suspensão até trinta dias.

Fique atento à gradação: apenas o Governador pode aplicar as sanções mais graves. Suspensões acima de trinta dias cabem aos Secretários ou dirigentes de autarquias; penas de menor gravidade (repreensão e suspensão até trinta dias) são competência dos chefes das unidades administrativas, sempre respeitando o previsto no regimento interno.

Parágrafo único. Quando se tratar de funcionário dos Poderes Legislativo e Judiciário, e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, as penalidades serão aplicadas pelas autoridades designadas em regimento interno, lei orgânica ou regulamento.

O parágrafo único ressalva que, para servidores de outros poderes e órgãos, valerá o que determinarem seus próprios regimentos, leis ou regulamentos específicos. É um ponto que costuma gerar dúvidas em provas, exigindo leitura atenta sobre a origem do servidor e da norma aplicável.

Art. 164. Constarão obrigatoriamente do seu assentamento individual as penalidades disciplinares impostas ao funcionário.

Por fim, toda penalidade aplicada e confirmada será registrada no histórico funcional do servidor. Isso pode influenciar futuras progressões, promoções e até mesmo processos administrativos subsequentes. É mais uma razão para o cuidado com prazos e garantias de defesa ao longo de todo o procedimento disciplinar.

Questões: Sanções disciplinares: tipos e aplicação

  1. (Questão Inédita – Método SID) A pena de suspensão aplicada a um funcionário público civil no Estado do Amazonas pode ter sua duração ampliada além de noventa dias se constatada a reincidência em falta grave.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A competência para aplicar a pena de demissão a um funcionário público no Estado do Amazonas é exclusiva do Governador, que deve fundamentar o ato com a causa da sanção.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A aplicação imediata da pena de suspensão por até cinco dias dispensa formalidades, desde que realizada pela autoridade que tiver conhecimento direto da falta.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Caso um funcionário público apresente sua defesa escrita após a aplicação de uma sanção imediata, o ato punitivo permanecerá válido até que a defesa seja apreciada.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O abandono de cargo por ausência sem justificativa só é caracterizado após mais de trinta dias consecutivos de falta ao serviço.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As penalidades disciplinares devem obrigatoriamente figurar no assentamento individual do funcionário público após a confirmação do ato punitivo.

Respostas: Sanções disciplinares: tipos e aplicação

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A suspensão, conforme estabelecido pela norma, não pode exceder a noventa dias, mesmo em casos de reincidência. A duração máxima da pena é um ponto central e, portanto, não admite prazos maiores.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com o regime disciplinar, a demissão é uma punição máxima que exige a atuação do Governador, que deve sempre indicar a causa e a base legal que sustenta o ato, garantindo a transparência do processo.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O regime disciplinar permite que penas de suspensão por até cinco dias sejam aplicadas de imediato pela autoridade competente que presenciou a falta, o que reflete a agilidade do processo disciplinar.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A sanção aplicada tiene efeito imediato, mas provisório, e precisa ser confirmada após análise da defesa ou decurso do prazo para tal. Se a defesa for aceita, pode anular o ato punitivo, indicando que não é automático o reconhecimento da pena.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O abandono de cargo, conforme prevê a legislação, é considerado apenas quando as ausências ultrapassam trinta dias consecutivos, o que é um critério objetivo e crucial para caracterizar essa falta.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que somente as penalidades confirmadas, após análise da defesa ou decurso do prazo, serão registradas no histórico funcional do servidor, o que tem implicações diretas em sua carreira.

    Técnica SID: PJA

Competências e registro das penalidades

É comum nas bancas de concurso exigir do candidato a interpretação exata dos dispositivos sobre quem pode aplicar penalidades, limites de cada autoridade e a formalização do registro dessas punições no histórico funcional do servidor público. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas disciplina de forma detalhada essas regras entre os artigos 159 e 164.

O segredo para acertar questões desse tema é não misturar competências, prazos ou situações. Cada autoridade tem uma autonomia limitada para aplicar penas específicas, e apenas determinadas sanções podem ser registradas imediatamente. Verifique também se há parágrafos com procedimentos diferenciados para defesa e confirmação da penalidade. Repare, por exemplo, como a suspensão pode ter prazos diferentes ou como a confirmação da pena depende de ato posterior em certos casos.

Art. 159. A pena de suspensão, que não excederá a noventa dias, será aplicada em casos de falta grave ou de reincidência.

Parágrafo único. O funcionário suspenso perderá, durante o período de cumprimento da pena, todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.

A suspensão é uma das penas mais severas antes da demissão, aplicada em situações de reincidência ou falta grave. O detalhe importante é que a suspensão tem limite máximo de noventa dias e implica perda total de direitos e vantagens durante o cumprimento da sanção, reforçando o seu caráter punitivo.

Art. 160. As penas de repreensão e suspensão até cinco dias serão aplicadas de imediato pela autoridade que tiver conhecimento direto de falta cometida.

§ 1º O ato punitivo será motivado e terá efeito imediato, mas provisório, assegurando-se ao funcionário o direito de oferecer defesa por escrito, no prazo de três dias.
§ 2º A defesa prevista no parágrafo anterior é independente de autuação e será apresentada mediante recibo, diretamente pelo funcionário à autoridade que aplicou a pena.
§ 3º As penalidades aplicadas nas condições deste artigo, somente serão confirmadas mediante novo ato, após a apreciação da defesa, ou pelo decurso do prazo para tanto estabelecido, se tal direito não for exercido pelo funcionário.
§ 4º Somente se confirmada a penalidade constará no assentamento individual do funcionário.

Atenção ao rito especial para penalidades leves: reprensão e suspensão de até cinco dias. Nesses casos, a autoridade que presencia ou tem ciência direta pode aplicar a pena imediatamente. No entanto, o servidor tem direito de defesa em três dias, e a penalidade só será registrada no histórico funcional após confirmação, seja pela apreciação da defesa, seja pelo decurso do prazo sem manifestação.

Veja o padrão que costuma aparecer em provas: a simples aplicação imediata da pena leve não garante ainda a inclusão automática nos registros. Apenas após confirmação este efeito é alcançado. Não confunda “aplicação” com “registro definitivo”.

Art. 161. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I – Crime contra a administração pública, assim definido na Lei Penal;
II – Abandono de cargo;
III – Inassiduidade habitual;
IV – Incontinência pública ou escandalosa e prática de jogos proibidos;
V – Insubordinação grave em serviço;
VI – Ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa e em estrito cumprimento do dever legal;
VII – Aplicação irregular de dinheiro público;
VIII – Revelação de fato ou informação de natureza sigilosa que o funcionário conheça em razão do cargo;
IX – Corrupção passiva, nos termos da Lei Penal;
X – Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
XI – Acumulação proibida de cargo público, se provada a má fé; e
XI – ocorrência de qualquer das vedações previstas no,art. 144, se provada a má-fé; (Redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999)
XII – Transgressão de quaisquer dos itens IV,V,VI,VII e IX do artigo 150.

§ 1º Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos.
§ 2º Entende-se como inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por sessenta dias intercalados durante o período de doze meses.

Neste artigo, você encontra as situações em que a pena máxima de demissão pode ser aplicada. Detalhes como a ausência superior a trinta dias caracteriza abandono e, para inassiduidade habitual, basta acumular sessenta faltas não justificadas em doze meses, ainda que não consecutivas.

Art. 162. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre a causa da sanção e o fundamento legal.

O registro correto e transparente das penalidades exige que todo ato punitivo seja devidamente motivado, com indicação precisa de qual conduta resultou na sanção e qual o artigo ou dispositivo foi violado. Esse cuidado evita arbitrariedades e reforça o direito de defesa do servidor. Bancas podem tentar confundi-lo com termos genéricos – lembre-se da exigência literal de menção à causa e ao fundamento legal.

Art. 163. São competentes para aplicação das penalidades disciplinares:
I – Governador;
II – O Secretário de Estado ou autoridade diretamente subordinada ao Governador e os dirigentes de autarquias, nos casos de suspensão por mais trinta dias; e
III – Os chefes de unidades administrativas, na forma regimental, nos casos de repreensão ou suspensão até trinta dias.

Parágrafo único. Quando se tratar de funcionário dos Poderes Legislativo e Judiciário, e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, as penalidades serão aplicadas pelas autoridades designadas em regimento interno, lei orgânica ou regulamento.

Observe com atenção esta hierarquia de competência: o Governador pode aplicar todas as penas; os Secretários e dirigentes de autarquias, suspensão acima de trinta dias; já chefes de unidades administrativas, penas de repreensão e suspensão até trinta dias. Não confunda o limite: a palavra “até” indica que trinta dias é o máximo para o chefe; acima disso, é prerrogativa do Secretário ou dirigente.

Outro detalhe: nos Poderes Legislativo, Judiciário ou Tribunais de Contas, quem aplica as penalidades são as autoridades previstas no respectivo regimento interno ou lei orgânica – ou seja, a competência se adapta conforme o órgão.

Art. 164. Constarão obrigatoriamente do seu assentamento individual as penalidades disciplinares impostas ao funcionário.

O registro das penalidades no assentamento individual do servidor é obrigatório e definitivo, mas apenas após confirmação da penalidade nos moldes legais. Isso garante documentação da vida funcional e permite rastrear antecedentes disciplinares do servidor – ponto recorrente de prova, especialmente para identificar reincidências ou precedentes agravantes em futuras análises disciplinares.

Dominar a literalidade e sequência lógica desses artigos é essencial: a banca pode cobrar prazos, tipos de penalidades, procedimentos de defesa, competência e registro, trocando termos ou alterando sutilmente a cadeia de autoridade. Pratique identificando a diferença entre aplicação “imediata” de penalidade leve e a obrigatoriedade de confirmação para registro. Releia os limites máximos de cada autoridade e relacione sempre a competência exata conforme o prazo ou gravidade da sanção.

Questões: Competências e registro das penalidades

  1. (Questão Inédita – Método SID) A pena de suspensão aplicada a um funcionário público, em razão de falta grave, pode ter duração máxima de até noventa dias, sendo esta a penalidade de maior gravidade antes da demissão.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A suspensão de um funcionário público, aplicada pela autoridade competente, deve ser registrada imediatamente no histórico funcional após a sua aplicação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O ato de imposição de penalidade a um funcionário público deve incluir a causa da sanção e a sua fundamentação legal, evitando assim arbitrariedades no processo disciplinar.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As penalidades disciplinares, uma vez aplicadas, são automaticamente incorporadas ao assentamento individual do servidor sem a necessidade de confirmação posterior pela autoridade responsável.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A competência para aplicar as penalidades disciplinares é hierárquica, de modo que o Governador pode aplicar qualquer tipo de penalidade, enquanto outros agentes têm limites específicos de autoridade.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A inassiduidade habitual é caracterizada pela ausência ao trabalho sem justificativa, acumulando sessenta faltas intercaladas em um período de doze meses.

Respostas: Competências e registro das penalidades

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A pena de suspensão realmente pode chegar a até noventa dias e é considerada uma das penalidades mais severas antes da demissão, aplicada em casos de falta grave ou reincidência, conforme disposto na norma.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A suspensão, embora aplicada de imediato para certas penas leves, só será registrada no histórico funcional após a confirmação da penalidade, o que garante um direito de defesa ao servidor e evita arbitrariedades na documentação.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O registro das penalidades deve sempre especificar a causa e o fundamento legal da sanção, uma exigência que assegura transparência e o direito de defesa do funcionário.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: As penalidades disciplinares, embora sejam registradas, exigem confirmação para sua inclusão definitiva no assentamento individual do servidor, o que garante que o servidor tenha oportunidade de defesa e que a penalidade seja justificada.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: É correto afirmar que a competência é hierárquica, pois o Governador tem a prerrogativa de aplicar todas as penas, enquanto Secretários e chefes de unidades possuem limitações tanto em termos de gravidade quanto de duração das sanções que podem aplicar.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de inassiduidade habitual está correta, pois se refere a faltas não justificadas que podem ser intercaladas dentro de um ano, e é uma das causas que pode levar à aplicação de penalidades severas como a demissão.

    Técnica SID: PJA

Regime Disciplinar: Processo Disciplinar e Revisão (arts. 165 a 201)

Prisão administrativa e suspensão preventiva

O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas traz disposições específicas sobre duas medidas cautelares de caráter disciplinar: a prisão administrativa e a suspensão preventiva. Entender sua aplicação exige atenção total aos termos da lei, pois são institutos que podem afetar diretamente a situação funcional do servidor e costumam aparecer em questões de prova que exigem leitura detalhada.

O foco nesses artigos é o procedimento aplicável ao servidor responsável por valores públicos ou sob investigação disciplinar. Observe atentamente a diferença entre as hipóteses e limites de cada medida.

Art. 170. Cabe dentro das respectivas competências ao Secretário de Estado e demais chefes de órgãos diretamente subordinados ao Governador, ordenar a prisão administrativa, mediante despacho fundamentado, de todo e qualquer responsável por dinheiro ou valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob sua guarda, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

Pare e perceba: a prisão administrativa só pode ser ordenada por autoridades de alto escalão, como Secretários de Estado ou chefes de órgão subordinados ao Governador. É essencial que haja um despacho fundamentado. O alvo da prisão é o servidor responsável por dinheiro ou valores públicos — e a motivação são situações como alcance (desvio de valores), remissão ou atraso na entrada desses valores nos cofres do Estado.

Imagine uma situação em que o servidor de tesouraria não presta contas dos valores sob sua responsabilidade. Nessa hipótese, a lei permite a restrição de sua liberdade como meio de proteger o patrimônio público e forçar o ressarcimento. Mas essa decisão precisa ser fundamentada — ou seja, não é algo arbitrário.

§ 1º Em se tratando de funcionário dos Poderes Legislativo e Judiciário, e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, a prisão administrativa será ordenada pelas autoridades designadas em regimento interno, lei orgânica ou regulamento.

Perceba que, para funcionários dos outros Poderes e Tribunais de Contas, a prisão administrativa seguirá as regras próprias dessas instituições. Isso reforça a ideia de que a competência é restrita e normatizada de acordo com o órgão em que o servidor trabalha.

§ 2º Ordenada a prisão, será ela comunicada imediatamente à autoridade judiciária competente.

Veja a importância: a prisão administrativa, ao ser efetivada, precisa ser comunicada de forma imediata ao Judiciário. Isso garante controle e respeito às garantias do servidor, impedindo abusos por parte da Administração.

§ 3º A prisão administrativa não excederá de noventa dias, podendo, no entanto, ser revogada, a critério da autoridade que a decretou, sem prejuízo do processo disciplinar e penas cabíveis, se o funcionário ressarcir os danos causados ao erário público ou oferecer garantia idônea.

Fique atento ao prazo máximo: noventa dias. Após esse período, a prisão deixa de ser cabível; porém, a autoridade pode revogar o ato antes disso se houver reposição do valor desviado ou oferta de garantia idônea — como uma forma de assegurar o ressarcimento ao erário. Aqui, percebe-se o caráter cautelar e patrimonial desse instituto, que não substitui o andamento do processo disciplinar.

§ 4º No curso do processo disciplinar compete ao Presidente da Comissão suscitar a prisão administrativa do indiciado, perante a autoridade competente para decretá-la, nos casos legalmente cabíveis.

Durante um processo disciplinar, cabe ao Presidente da Comissão de Inquérito propor — quando necessário — a prisão administrativa do servidor sob investigação. Contudo, quem decide efetivamente pela prisão continua sendo a autoridade competente definida nos demais dispositivos. Esse cuidado evita o uso excessivo ou indevido da restrição da liberdade.

Art. 171. A suspensão preventiva até trinta dias será ordenada pelo chefe da unidade administrativa, mediante despacho fundamentado, se o afastamento do funcionário for necessário, para que não venha a influir na apuração da falta cometida.

Agora, observe a suspensão preventiva: o afastamento do servidor das funções é possível por até trinta dias, sempre por despacho fundamentado do chefe da unidade administrativa. A finalidade é evitar que o servidor influencie negativamente a apuração das irregularidades. Pense em um servidor investigado por fraude que ainda tem acesso a documentos ou pessoas na repartição — o afastamento garante a lisura do processo.

§ 1º Caberá ao Secretário de Estado ou às autoridades designadas em regimento interno, lei orgânica ou regulamento, prorrogar, até noventa dias, o prazo de suspensão já ordenada, mas cumprida a penalidade, cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo disciplinar não esteja concluso.

O procedimento pode se alongar um pouco mais: o prazo inicial de trinta dias é prorrogável por decisão de autoridades superiores, até o limite de noventa dias. Importante: quando a penalidade for aplicada, a suspensão preventiva perde o efeito imediatamente, mesmo que o processo ainda não esteja encerrado. Isso impede que o servidor fique afastado indefinidamente, sem decisão final.

§ 2º A suspensão preventiva do funcionário não impede a decretação de sua prisão administrativa.

É possível haver cumulatividade: mesmo suspenso preventivamente, o funcionário pode ser alvo de prisão administrativa se preenchidos os requisitos para esta. Ou seja, são medidas distintas e podem coexistir.

Art. 172. Durante o período da prisão administrativa ou da suspensão preventiva, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração.

Ambas as medidas importam em desconto salarial: em qualquer dos casos — suspensão preventiva ou prisão administrativa — o servidor perde 1/3 do vencimento ou remuneração durante o afastamento. Este é um ponto frequentemente explorado em provas, principalmente para diferenciar hipóteses de perda remuneratória.

Parágrafo único. Reconhecida sua inocência, o funcionário terá direito à diferença de remuneração e à contagem, para todos os efeitos, do período correspondente à prisão administrativa ou suspensão preventiva.

Chegando ao final do processo, se for provada a inocência do servidor, ele tem direito à reposição integral dos valores descontados e ao cômputo desse tempo para todos os fins. Atenção: esse ressarcimento não acontece de modo automático — é preciso que a inocência seja reconhecida formalmente no processo.

Em síntese, analisar as hipóteses, limites de prazo, autoridades competentes e reflexos patrimoniais envolve leitura minuciosa do texto normativo. Questões de concurso costumam trocar prazos, alterar autoridades ou omitir requisitos — e dominar as diferenças entre prisão administrativa e suspensão preventiva é um diferencial importante para evitar “pegadinhas”. O detalhamento da literalidade é peça-chave para acertar esse tipo de questão.

Questões: Prisão administrativa e suspensão preventiva

  1. (Questão Inédita – Método SID) A prisão administrativa pode ser ordenada apenas por autoridades de alto escalão, e é imprescindível que essa ordem seja fundamentada, já que a sua aplicação tem como objetivo proteger o patrimônio público em situações de desvio ou omissão de valores pelo servidor.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O prazo máximo de duração da prisão administrativa é de noventa dias, podendo ser prorrogado indefinidamente se o servidor se comprometer a ressarcir o valor desviado ao erário público.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Durante a suspensão preventiva, o servidor pode ser mantido afastado de suas funções por até trinta dias, com possibilidade de prorrogação por mais noventa dias, a critério do chefe da unidade administrativa.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A suspensão preventiva e a prisão administrativa são medidas que não podem ocorrer simultaneamente para um mesmo servidor, uma vez que ambas visam garantir a integridade do processo disciplinar.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O servidor que for considerado inocente ao final de um processo disciplinar terá direito a receber a restituição integral de sua remuneração descontada durante o período da suspensão preventiva ou prisão administrativa.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O comunicado imediato da prisão administrativa ao Judiciário é uma medida que visa garantir a proteção dos direitos do servidor, garantindo que não ocorra abusos por parte da administração pública.

Respostas: Prisão administrativa e suspensão preventiva

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta pois a prisão administrativa é restrita a autoridades como Secretários de Estado, e deve ser acompanhada de um despacho fundamentado, conforme preconizado no Estatuto, garantindo além da proteção patrimonial, a legalidade do ato administrativo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão é incorreta, pois o prazo de noventa dias é o limite máximo da prisão administrativa, e não pode ser prorrogado. Não há previsão para extensão desse prazo, mas é possível a revogação da prisão caso o servidor restitua valores ou ofereça garantia idônea.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A duração e prorrogação da suspensão preventiva estão corretas. O chefe da unidade pode prorrogar a suspensão por até noventa dias, sendo essa medida adequada para evitar a influência do servidor na apuração de irregularidades.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a suspensão preventiva não impede a decretação da prisão administrativa. Ambas podem coexistir, desde que atendidos os requisitos legais para cada uma.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação é correta, pois caso a inocência do servidor seja reconhecida, ele tem o direito ao ressarcimento dos valores descontados e ao reconhecimento do tempo de afastamento para todos os efeitos legais.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A declaração é verdadeira, pois a obrigatoriedade de comunicar a prisão ao Judiciário tem como objetivo assegurar a supervisão e controle da legalidade do ato, evitando abusos administrativos.

    Técnica SID: PJA

Processo disciplinar: fases e garantias

O processo disciplinar no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas é um conjunto ordenado de etapas destinadas à apuração de irregularidades ou faltas disciplinares cometidas por servidores. Essas fases asseguram, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público e o respeito aos direitos do acusado. Fique atento à literalidade: cada termo expressa procedimentos obrigatórios.

O início do processo disciplinar ocorre a partir do conhecimento de uma irregularidade. A autoridade responsável é obrigada a tomar as providências necessárias para apurar os fatos, assegurando que tudo seja pautado pela formalidade e documentação adequada. Veja a redação original:

Art. 173. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar providências para apurar os fatos e responsabilidades.

§ 1º As providências de apuração começarão logo após o conhecimento dos fatos e serão tomadas na unidade onde eles ocorreram, devendo consistir, no mínimo, em relatório circunstanciado sobre as possíveis irregularidades.

§ 2º A averiguação preliminar será cometida a um só funcionário ou a uma comissão.

Pense sempre na ordem lógica: primeiro se verifica e, em caso de dúvida, segue-se a uma fase preliminar chamada sindicância. Na sindicância, busca-se esclarecer fatos indefinidos ou sem autoria conhecida. É importante notar a ausência do contraditório nesse momento, embora os envolvidos sejam obrigatoriamente ouvidos.

Art. 175. A sindicância constitui a peça preliminar e informativa do inquérito administrativo, devendo ser instaurada quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria.

Art. 176. A sindicância não comporta o contraditório e tem caráter sigiloso, devendo obrigatoriamente serem ouvidos, no entanto, os envolvidos nos fatos.

Art. 177. O relatório da sindicância conterá descrição articulada dos fatos e proposta objetiva ante as ocorrências verificadas, recomendando o arquivamento do feito ou a abertura do inquérito administrativo.

Parágrafo único. Quando recomendar abertura do inquérito administrativo, o relatório deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria do infrator.

Se a sindicância constatar elementos suficientes, pode recomendar o arquivamento ou, em caso de infração apurada, a abertura de inquérito administrativo. O prazo para conclusão dessa etapa é de trinta dias, mas pode ser prorrogado se justificado:

Art. 178. A sindicância deverá estar conclusa dentro de trinta dias, prazo prorrogável mediante justificação fundamentada.

No inquérito administrativo, o funcionário acusado passa a ser oficialmente indiciado e se abre a possibilidade de aplicação das penas mais graves, como suspensão por mais de trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Nesse estágio, amplia-se o direito de defesa.

Art. 179. Instaura-se inquérito administrativo quando a falta disciplinar, por sua gravidade ou natureza, possa determinar a aplicação das penas de suspensão, por mais de trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único. No inquérito administrativo é assegurado o amplo e irrestrito exercício do direito de defesa.

Repare na importância do termo “amplo e irrestrito exercício do direito de defesa”. É aí que reside uma das principais garantias do servidor. O indiciado tem direito a ser acompanhado por defensor, a apresentar provas, requerer diligências e ser ouvido em todas as fases do inquérito. O procedimento é conduzido por uma comissão composta de funcionários estáveis:

Art. 181. O inquérito administrativo será conduzido por uma Comissão, permanente ou especial, composta por cinco funcionários estáveis.

§ 1º Entre os membros da Comissão, dois, no mínimo serão Bacharéis em Direito.

§ 2º A Comissão obedecerá a regimento próprio e o mandato de seus membros será de dois anos, admitida a recondução por uma única vez.

Vale lembrar que a comissão pode recorrer a técnicos ou peritos, caso julgue necessário, e que todas as solicitações dessa comissão têm caráter urgente e prioritário. O prazo do inquérito é de noventa dias, podendo ser prorrogado, sempre mediante justificativa:

Art. 182. O inquérito administrativo começará no prazo de cinco dias, contados do recebimento dos autos pela Comissão e terminará no prazo de noventa dias.

Parágrafo único. O prazo para conclusão do inquérito poderá ser prorrogado, mediante justificação fundamentada e a juízo da autoridade competente.

Nessa etapa ocorre o formal indiciamento do funcionário, com citação pessoal e definição do dispositivo legal supostamente infringido. O servidor é informado da acusação e do local e data de seu interrogatório. Se não localizado, a citação é feita por edital e, caso não compareça, designa-se defensor dativo:

Art. 183. Recebidos os autos, a Comissão formalizará o indiciamento do funcionário, apontado o dispositivo legal infringido.

§ 1º A citação será pessoal e contará com a transcrição do indiciamento, bem como data, hora e local marcados para o interrogatório.

§ 2º Não sendo encontrado o indiciado, ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação será feita por editais, publicados no órgão oficial, durante três dias consecutivos.

§ 3º Se o indiciado não comparecer, será decretada a sua revelia e designado um defensor dativo, de preferência Bacharel em Direito, ou funcionário da mesma classe e categoria, para a promoção da defesa.

Durante todo o procedimento, há garantias expressas de defesa técnica, acompanhamento em diligências, contraditório em todas as provas e produção de defesa escrita. Destaca-se:

Art. 184. Nenhum funcionário será processado sem assistência de defensor habilitado.

Parágrafo único. Se o funcionário não constituir advogado, ser-lhe-á designado um defensor dativo, na forma do disposto no artigo anterior.

Art. 185. O indiciado estará presente a todas as diligências do inquérito e poderá intervir em qualquer ato da Comissão.

Art. 186. Para todas as provas e diligências será intimada a defesa, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Art. 187. Realizadas as provas da Comissão, a defesa será intimada para apresentar, em três dias, as provas que pretender produzir.

Art. 188. Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de dez dias, das razões de defesa do indiciado.

§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de vinte dias.

§ 2º O prazo de defesa será prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas imprescindíveis.

§ 3º Compete ao Presidente da Comissão indeferir, mediante despacho fundamentado, as diligências de caráter procrastinatório ou manifestamente desnecessárias.

Observe a possibilidade de prorrogação do prazo para defesa, caso as diligências sejam imprescindíveis, e também a necessidade de fundamentação para o indeferimento — nada pode ser arbitrário. Também é garantida ao defensor a obtenção gratuita de certidões indispensáveis à defesa:

Art. 189. As certidões de repartições públicas, necessárias à defesa, serão fornecidas sem qualquer ônus, a requerimento do defensor, dirigido ao Presidente da Comissão.

Após a apresentação das razões finais pela defesa, a comissão elabora relatório justificado, apreciando cada ponto, sugerindo absolvição, punição e indicando, em caso de punição, a pena cabível e seu fundamento. O relatório pode trazer outras recomendações para proteção do interesse público:

Art. 191. No relatório da Comissão serão apreciadas, em relação a cada indiciado, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões da defesa, justificando-se, com fundamento objetivo, a absolvição ou punição, e indicando-se, neste caso, a pena cabível e seu embasamento legal.

Parágrafo único. A Comissão poderá sugerir outras medidas que se fizerem necessárias à defesa do interesse público.

Por fim, o processo é decidido por autoridade competente, e a decisão deve ser fundamentada e publicada oficialmente:

Art. 192. Recebidos os autos com o relatório, a autoridade competente proferirá a decisão por despacho fundamentado.

Art. 194. As decisões serão publicados no Diário Oficial, dentro do prazo de oito dias, a contar da data do despacho final.

Durante toda a marcha do processo disciplinar, a literalidade das garantias precisa ser observada. A ausência de alguma dessas etapas ou formalidades pode implicar a nulidade do ato, proteção do servidor e respeito ao contraditório e à ampla defesa, fundamentos centrais para a justiça administrativa. Fique atento aos detalhes: os prazos, o número de membros da comissão e as hipóteses de designação de defensor costumam ser pontos de pegadinha em provas.

Questões: Processo disciplinar: fases e garantias

  1. (Questão Inédita – Método SID) O processo disciplinar deve ser iniciado com o conhecimento de uma irregularidade e a autoridade responsável tem o dever de apurar os fatos de forma formal e documentada.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A sindicância, etapa preliminar do processo disciplinar, deve ser realizada de forma sigilosa e não exige o contraditório, mas todos os envolvidos devem ser ouvidos durante a apuração.
  3. (Questão Inédita – Método SID) No âmbito do inquérito administrativo, o servidor indiciado possui o direito de intervenção em todos os atos da Comissão e deve ser assistido por um defensor habilitado durante todo o processo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A fase de inquérito administrativo tem um prazo de conclusão fixo, não sendo admitidas prorrogações, independentemente das circunstâncias.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O relatório final da Comissão deve avaliar cada indiciado, apresentando as provas coletadas e as razões de defesa, indicando, se for o caso, a pena proposta com a fundamentação legal correspondente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) No processo disciplinar, o funcionário pode ser induzido à revelia caso não compareça aos atos após citação pessoal, o que implica na perda do direito de defesa.

Respostas: Processo disciplinar: fases e garantias

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com as diretrizes do processo disciplinar, o seu início está condicionado ao conhecimento de uma irregularidade, e a autoridade deve tomar medidas adequadas para a apuração, respeitando a formalidade e documentação necessárias.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A sindicância serve como instrumento investigativo inicial e é caracterizada pela ausência de contraditório, apesar da obrigatoriedade de ouvir os envolvidos, garantindo que os fatos sejam esclarecidos sem prejuízo da confidencialidade.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O inquérito administrativo assegura ao indiciado o direito de defesa técnica, permitindo o acompanhamento por um defensor em todos os atos processuais, o que reforça a proteção dos direitos do servidor durante essa fase.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Ao contrário do que afirma a proposição, a fase de inquérito administrativo possui um prazo de noventa dias, que pode ser prorrogado mediante justificativa fundamentada, permitindo flexibilidade às autoridades responsáveis pelo processo.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O relatório elaborado pela Comissão de inquérito deve contemplar todos os pontos relevantes do processo, justificando a absolvição ou a aplicação de medidas disciplinares, com um embasamento legal claro.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é incorreta, pois mesmo na hipótese de revelia, o indiciado deve ser assistido por um defensor dativo, o que garante o direito à defesa, independentemente de sua presença nos atos do processo.

    Técnica SID: PJA

Revisão do processo administrativo

A revisão do processo administrativo disciplinar é um direito previsto expressamente no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. Ela permite que o servidor punido, ou seus dependentes em caso de falecimento, solicite uma nova análise do processo quando surgirem fatos ou circunstâncias capazes de provar a inocência do punido. Perceba que o foco da revisão está ligado à demonstração de erro grave ou injustiça material, e não à simples insatisfação com a decisão anterior.

Observe atentamente os requisitos e limitações destacados no texto legal: a revisão pode ser pedida “a qualquer tempo”, mas não permite o agravamento da punição. Além disso, se o pedido for meramente uma alegação de injustiça (sem fatos novos), ele deve ser indeferido. Veja a transcrição literal dos artigos:

Art. 196. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido.

§ 1º Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

§ 2º A revisão não autoriza a agravação da pena.

§ 3º Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge ou parente até segundo grau.

Fique atento: é relevante entender quem pode pedir a revisão. O artigo permite expressamente que, em caso de falecimento do punido, o pedido seja apresentado pelo cônjuge ou parente até segundo grau. Isso impede que estranhos à relação familiar conduzam o requerimento, preservando a legitimidade do interesse em reparar eventual injustiça.

Além do direito ao pedido de revisão, o Estatuto define que a revisão deve ser processada em autos próprios, mas apensada (ou seja, juntada) ao processo original. Isso garante que todo o histórico do procedimento anterior seja considerado na nova análise. Veja o artigo correspondente:

Art. 197. A revisão processar-se-á apensa ao processo original.

Mais um detalhe importante: o requerimento de revisão deve ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão original do processo disciplinar. E a análise do pedido será feita por uma nova comissão, composta por três funcionários estáveis, de categoria igual ou superior à do punido. Um ponto-chave é o impedimento para que integrantes da comissão original julguem a revisão. Anote literalmente:

Art. 198. O pedido de revisão será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão.

§ 1º A revisão será realizada por uma Comissão composta de três funcionários estáveis, de categoria igual ou superior à do punido.

§ 2º Estarão impedidos de integrar a Comissão revisora os funcionários que constituíram a Comissão que concluiu pela aplicação da penalidade ao requerente.

Pense aqui: por que impedir quem julgou antes de julgar de novo? Justamente para garantir isenção e a imparcialidade máxima na nova análise, afastando risco de repetição de eventuais vícios.

O prazo para que a Comissão trabalhe na revisão não pode ultrapassar sessenta dias. Depois desse tempo, o processo é encaminhado à autoridade competente para julgamento. Em certos casos, a decisão caberá aos Chefes dos Poderes, especialmente se a revisão envolver pena de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Veja o detalhe da lei:

Art. 199. Conclusos os trabalhos da Comissão, em prazo não excedente a sessenta dias, será o Processo, com o respectivo relatório, encaminhado à autoridade competente para julgamento.

Parágrafo único. Caberá, entretanto, aos Chefes dos Poderes o julgamento, quando do processo revisto houver resultado pena de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Note o cuidado do Estatuto com a fundamentação e a transparência. Se a revisão for julgada procedente, a autoridade competente deve determinar a redução ou anulação da pena, sempre por decisão fundamentada e com publicação no órgão oficial do Estado. Literalmente:

Art. 200. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução ou anulação da pena.

Parágrafo único. A decisão será sempre fundamentada e publicada no órgão oficial do Estado.

O Estatuto também determina que as mesmas regras que valem para o processo disciplinar se aplicam, no que couber, à revisão. Isso significa, por exemplo, respeito ao contraditório, prazos processuais e garantia de ampla defesa ao interessado. Veja o artigo final desse bloco:

Art. 201. Aplicam-se ao processo de revisão, no que couberem, as disposições concernentes ao processo disciplinar.

Esses dispositivos mostram que o processo de revisão não é apenas uma repetição do julgamento. Ele serve para corrigir graves erros e injustiças, mas exige fatos concretos e novos. Repare nas expressões “a qualquer tempo”, “fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência”, “não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça”, e também no impedimento de agravar a pena. Em concursos, essas palavras diferenciais podem ser usadas para criar pegadinhas. Realce e memorize a literalidade.

Questões: Revisão do processo administrativo

  1. (Questão Inédita – Método SID) A revisão do processo administrativo disciplinar é um direito que pode ser solicitado a qualquer momento, contanto que sejam apresentados novos fatos que justifiquem a inocência do servidor punido.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Caso um servidor falecido tenha sofrido penalidade disciplinar, o pedido de revisão do processo pode ser solicitado por qualquer pessoa da comunidade escolar.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A revisão do processo administrativo disciplinar pode resultar em uma nova sanção mais severa que a inicialmente aplicada, caso sejam encontradas novas evidências.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A nova comissão responsável pela análise do pedido de revisão deve ser composta por funcionários em uma categoria superior à do servidor punido.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O prazo máximo para a comissão revisora concluir seus trabalhos e encaminhar o processo à autoridade competente é de sessenta dias.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O processo de revisão deve seguir as mesmas diretrizes do processo disciplinar original, garantindo o contraditório e a ampla defesa para o interessado.

Respostas: Revisão do processo administrativo

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, a revisão pode ser requerida em qualquer momento e deve apresentar novos fatos ou circunstâncias que demonstrem a inocência do punido, não apenas insatisfação com a decisão anterior.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Segundo o referido Estatuto, apenas o cônjuge ou parente até segundo grau do servidor falecido pode requerer a revisão do processo, preservando assim a legitimidade do interesse no reparo da suposta injustiça.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O Estatuto é claro ao estabelecer que a revisão não permite o agravamento da pena, ou seja, não pode resultar em uma sanção mais severa para o servidor punido, apenas possível redução ou anulação.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: De acordo com o Estatuto, a nova comissão deve ser composta por três funcionários estáveis da mesma categoria ou de categoria superior à do punido, sem que haja qualquer um que tenha atuado na comissão anterior.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O Estatuto estabelece que o prazo para conclusão dos trabalhos da comissão revisora não pode ultrapassar sessenta dias, após o qual o processo deve ser enviado para julgamento.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O Estatuto determina que muitas das disposições do processo disciplinar também se aplicam ao processo de revisão, garantindo assim a proteção dos direitos do servidor durante a análise do pedido.

    Técnica SID: PJA

Disposições Gerais e Transitórias (arts. 202 a 213)

Prorrogação de prazos

Quando falamos em provas e prazos previstos em lei, especialmente no serviço público, é comum encontrar situações em que a data final cai em um dia não útil — sábado, domingo ou feriado, por exemplo. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, em seu art. 203, oferece uma orientação muito específica sobre como fazer essa contagem correta.

Preste atenção ao que o artigo disciplina: a contagem é “em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do seu término.” Veja como a norma resolve eventuais dúvidas sobre prorrogação de prazo:

Art. 203. Salvo disposição em contrário, a contagem do tempo e dos prazos previstos neste Estatuto será feita em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do seu término.

Parágrafo único. Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o término coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente, ou este não prossiga até a hora normal do encerramento.

Note que o artigo destaca três comandos importantes: a contagem é feita em dias corridos; o primeiro dia não entra na conta, mas o último sim; e, se o prazo acabar em um dia não útil, ele é estendido para o próximo dia em que o órgão público funcionar normalmente.

Pense em uma situação típica de concurso público: se o prazo de recurso termina no domingo, a entrega poderá ser feita na segunda-feira, desde que seja o primeiro dia útil. Fique atento: a regra só não vale quando houver disposição expressa em sentido contrário. Essas “pequenas letras miúdas” costumam confundir muitos candidatos nas provas e no cotidiano do serviço público.

Observe ainda a parte final do parágrafo único: a prorrogação vale não apenas para sábados, domingos e feriados, mas também para dias em que não haja expediente, ou o expediente não prossiga até o horário normal de fechamento. Se o órgão encerrar antes, o prazo vai automaticamente para o dia útil seguinte.

Você percebe como o artigo utiliza expressões-chave — “dias corridos”, “excluindo-se o dia do começo”, “incluindo-se o do seu término”, “prorrogado o prazo até o primeiro dia útil” — que são pontos de pegadinha em questões de prova? Sempre que bater a dúvida sobre prorrogação, volte a este comando da lei e observe a literalidade dessas palavras.

Questões: Prorrogação de prazos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A contagem dos prazos estabelecidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Amazonas é feita em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do término.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Se um prazo legal termina em um dia não útil, a entrega dos documentos pode ser realizada imediatamente no próximo dia útil, sem exceções, conforme norma do Estatuto.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A prorrogação de prazos prevista no parágrafo único do artigo 203 se aplica aos casos em que não existe expediente no dia do término do prazo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos, ao calcular o prazo para interposição de recursos, deve-se considerar unicamente os dias úteis, desconsiderando demais dias do calendário.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Caso um prazo estabelecido pela legislação do serviço público termine em um sábado, este deve ser considerado como o final do prazo, não havendo prorrogação para o dia útil seguinte.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O início da contagem dos prazos legislativos no serviço público deve começar apenas após a comunicação do ato administrativo aos envolvidos.

Respostas: Prorrogação de prazos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a norma esclarece que a contagem deve ser realizada dessa maneira, o que é fundamental para o correto cumprimento dos prazos legais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, uma vez que a prorrogação só se aplica se não houver disposição em contrário. Portanto, a entrega pode ser feita no próximo dia útil, mas a regra não é absoluta e pode haver exceções determinadas pela norma.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a norma estabelece que o prazo se prorroga quando termina em um dia não útil, o que abrange a falta de expediente.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A declaração é errada, pois a contagem dos prazos é feita em dias corridos, conforme explicitado na norma, sem limitação aos dias úteis.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, já que a norma expressa que se o prazo terminar em um sábado, feriado ou dia sem expediente, o prazo é prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a contagem dos prazos é feita excluindo-se o dia do começo, mas não é condicionada à comunicação do ato, que deve ser considerada a partir do momento em que o prazo é definido.

    Técnica SID: SCP

Isenções e instruções complementares

Dentro das Disposições Gerais e Transitórias do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, um ponto importante para o servidor é saber quando pode contar com isenção de tributos ao acessar documentos necessários para o exercício de seus direitos funcionais ou a qualquer outro serviço vinculado à legislação estatutária. Além disso, é essencial entender que as orientações e instruções complementares previstas no texto legal garantem a correta aplicação da lei no cotidiano funcional.

Neste trecho da lei, observe atentamente cada expressão, pois as palavras são utilizadas de modo específico para delimitar alcance, abranger os principais tipos de documentos e evitar interpretações equivocadas. O entendimento literal é fundamental, já que bancas de concursos frequentemente exploram exatamente esses detalhes para construir pegadinhas em provas. Atenção especial para a abrangência da isenção: “quaisquer tributos”, ou seja, não apenas taxas de expedição ou custas administrativas — toda espécie tributária está ali compreendida.

Art. 204. São isentos de quaisquer tributos as certidões e outros documentos relacionados com o serviço público e de interesse do funcionário.

Repare na redação: não há exceção quanto à natureza do documento (“certidões e outros documentos”), nem restrição ao tipo de tributo. A expressão “relacionados com o serviço público e de interesse do funcionário” traz dois requisitos cumulativos: o documento precisa ter relação direta com o serviço público e ser de interesse do servidor naquele contexto. Exemplos: certidão de tempo de serviço para aposentadoria, declaração para fins de progressão, certidões negativas funcionais — todos esses, quando solicitados nessa condição, têm isenção garantida.

Pense numa situação em que o servidor precise comprovar tempo de exercício em diversos órgãos públicos para averbação ou contagem recíproca. Se para obter esse documento fosse cobrado algum valor, o direito a isenção permite que ele o consiga sem arcar com custos, assegurando amplo acesso e proteção de seus direitos. Essa lógica se estende para outros documentos, desde que preenchidos os requisitos legais do artigo.

  • Atenção ao vocabulário: “quaisquer tributos” inclui taxas, emolumentos, custos cartorários, não havendo restrição ou necessidade de ato complementar para efetivar a isenção.
  • Categoria dos documentos: o rol não é fechado, abrangendo todos que tenham vínculo com o serviço público e finalidade ligada ao interesse do servidor.

Outro aspecto fundamental previsto nas Disposições Gerais e Transitórias trata das instruções complementares. A lei determina expressamente que cabe ao Poder Executivo editar os atos necessários à sua plena execução, assegurando, assim, um mecanismo de atualização e detalhamento sem modificar o texto principal da lei. Esta previsão evita dúvidas de interpretação e padroniza procedimentos na administração pública estadual.

Art. 211. O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à plena execução das disposições da presente Lei.

A função dessa previsão é permitir o detalhamento de normas operacionais, expedindo regulamentos, instruções ou portarias sempre que algum dispositivo da lei exigir procedimento ainda mais específico. Por exemplo, se determinada regra depende de procedimento administrativo próprio para ser cumprida, o Executivo pode, dentro do limite legal, estabelecer as etapas, prazos e critérios por meio de ato complementar publicado.

Em provas de concurso, observe se a questão confunde “alteração da lei” com “expedição de ato complementar”. O ato complementar não pode contrariar o texto da lei nem inovar no ordenamento; sua finalidade é conferir efetividade e detalhamento prático para que o Estatuto funcione sem lacunas na administração. Imagine que, após a publicação do Estatuto, novas tecnologias passem a ser usadas para emissão de documentos — o Executivo, por meio desses atos, pode ajustar procedimentos (como digitalização, assinatura eletrônica) sem precisar de nova lei formal.

Fixe esses dois pontos: isenção ampla aos documentos relacionados ao interesse do funcionário e a competência do Poder Executivo para normatizar práticas complementares ao Estatuto. Esses detalhes, embora sucintos no texto legal, são portas de entrada para questões de interpretação detalhada, comuns nas principais bancas de concursos públicos.

Questões: Isenções e instruções complementares

  1. (Questão Inédita – Método SID) A isenção de tributos prevista para certidões e documentos solicitados por servidores públicos é amplamente aplicável e abrange qualquer espécie de tributo, incluindo emolumentos e taxas cartorárias, desde que esses documentos estejam relacionados ao serviço público e ao interesse do funcionário.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Poder Executivo tem a função de editar atos complementares para detalhar e executar a lei, podendo inovar no ordenamento jurídico, adaptando as normas a novas realidades e tecnologias.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para que a isenção de tributos seja aplicada a um documento solicitado por um servidor público, esse documento deve, obrigatoriamente, estar vinculado diretamente ao serviço público e ser de interesse do servidor.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As instruções complementares são editadas pelo Poder Executivo e têm como finalidade inovar o texto da lei, criando novas obrigações para os servidores públicos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A a função dos atos complementares expedidos pelo Poder Executivo é assegurar a execução das disposições legais, podendo estabelecer procedimentos e prazos necessários para sua aplicação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A isenção de tributos para certidões e documentos no contexto do Estatuto dos Funcionários Públicos é restrita apenas a taxas de expedição relacionadas ao serviço público.

Respostas: Isenções e instruções complementares

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado reflete fielmente o texto da norma, que estabelece que quaisquer tributos relacionados a documentos de interesse do servidor são isentos, sem limitações quanto ao tipo tributário ou natureza do documento. Essa interpretação é fundamental para garantir o acesso aos direitos funcionais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois os atos complementares do Poder Executivo não podem inovar ou contrariar o texto da lei. Sua função é apenas detalhar e assegurar a adequada execução das disposições normativas, respeitando a lei original.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão aborda corretamente os dois requisitos cumulativos para a isenção de tributos, conforme estabelecido na norma: a relação com o serviço público e o interesse do servidor. Esses critérios são essenciais para garantir que a isenção se aplique adequadamente.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmação está errada, pois as instruções complementares não podem criar novas obrigações ou modificar o texto da lei. Elas servem apenas para detalhar e orientar a aplicação da norma, sem alterar seu conteúdo original.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão está correta, pois realmente os atos complementares têm como objetivo conferir efetividade às normas, permitindo a especificação de procedimentos e prazos, sem alterar a lei original. Essa prática é crucial para a boa administração pública.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois a isenção abrange ‘quaisquer tributos’, não se limitando apenas a taxas de expedição. Essa compreensão é essencial para garantir que os servidores possam acessar documentos sem custos financeiros.

    Técnica SID: SCP

Revogações, vigência e disposições auxiliares

Ao estudar o final do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, chegamos aos dispositivos que tratam das chamadas disposições gerais e transitórias. Estes artigos são fundamentais para compreender quando a lei entra em vigor, em que data produz efeitos, quais normas anteriores deixam de valer (“revogações”) e pontos auxiliares para interpretação e aplicação da lei ao longo do tempo.

Esses trechos encerram o Estatuto e, muitas vezes, passam despercebidos na preparação, mas trazem detalhes decisivos para provas: datas, revogações expressas, regras de contagem de prazo e efeitos relacionados à publicação da lei. Vamos analisar ponto por ponto a literalidade, destacando detalhes que costumam ser alvo de pegadinhas em questões.

Art. 202. O Dia do Funcionário Público será comemorado a 28 de outubro.

Esse artigo institui formalmente a data comemorativa do servidor público no Estado do Amazonas: 28 de outubro. É uma informação direta, mas faz parte do texto normativo e pode aparecer como alternativa de prova. Atenção para não confundir a data estadual com datas de outras categorias ou legislações.

Art. 203. Salvo disposição em contrário, a contagem do tempo e dos prazos previstos neste Estatuto será feita em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do seu término.

Parágrafo único. Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o término coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente, ou este não prossiga até a hora normal do encerramento.

Veja como a regra padrão de contagem de prazos é em dias corridos: não se trata de “dias úteis”, a menos que o próprio Estatuto determine algo diferente. Conforme o art. 203, exclui-se o dia inicial e inclui-se o dia final—cuidado com aqueles detalhes de cálculo em questões objetivas. O parágrafo único traz uma exceção importante: se o prazo termina em fim de semana, feriado ou quando não há expediente até o final do horário normal, a prorrogação vai até o primeiro dia útil seguinte. Pegadinha comum: afirmar que nunca há prorrogação, ou inverter a ordem de exclusão/inclusão de datas.

Art. 204. São isentos de quaisquer tributos as certidões e outros documentos relacionados com o serviço público e de interesse do funcionário.

Uma informação valiosa, especialmente para quem vai lidar com certidões para fins funcionais: não há cobrança de taxas nem tributos para a emissão desses documentos. O benefício abrange qualquer papel relacionado ao serviço público e que interesse ao servidor.

Art. 205. O Governador determinará o número de horas diárias de trabalho das várias categorias de funcionários nas repartições estaduais.

Parágrafo único. Em se tratando de funcionários dos Poderes Legislativo e Judiciário, a providência de que trata este artigo constará de regulamento administrativo.

O poder de decidir a carga horária dos funcionários estaduais, no âmbito do Executivo, é do Governador. Já no Legislativo e Judiciário, a definição ocorre via regulamento administrativo próprio. O detalhe da competência é recorrente em alternativas, principalmente na diferenciação entre os poderes.

Art. 206. Nos dias úteis somente por decreto do Governador deixarão de funcionar as repartições públicas estaduais ou será suspenso o expediente.

Para suspender o expediente ou declarar ponto facultativo em algum dia útil, exige-se decreto do Governador. Cuidado com alternativas que sugiram que secretários ou outros gestores podem decidir por conta própria a suspensão das repartições estaduais.

Art. 207. Os atos de provimento de cargos públicos, das designações para funções gratificada, bem como todos os demais relativos a direitos, vantagens, concessões e licenças, só produzirão efeitos após publicados no órgão oficial.

Existe um requisito formal para eficácia desses atos: só têm efeitos depois da publicação no órgão oficial. É a publicação, e não a assinatura, que torna os atos válidos perante terceiros e capazes de gerar efeitos jurídicos. Note que a exigência vale para provimentos, gratificações, concessões e licenças.

Art. 208. Para os efeitos desta Lei, e quando nela não definida, é considerada pessoa da família do funcionário quem viva às suas expensas e conste de seu assentamento individual.

Nos casos em que a lei não definir quem é “pessoa da família”, considera-se como tal quem viva às expensas do servidor e conste no seu assentamento individual. Essa “definição subsidiária” serve de apoio para concessão de benefícios e análise de situações familiares não previstas expressamente no texto legal.

Art. 209. Para fins de percepção dos benefícios previstos na legislação, obrigatoriamente são contribuintes da previdência social do Estado os funcionários regidos por este Estatuto, ressalvados os ocupantes de cargo em comissão vinculados a outro sistema previdenciário público.

Nesse artigo, a lei fixa a obrigatoriedade da filiação previdenciária dos servidores enquadrados no Estatuto, com exceção dos exclusivamente ocupantes de cargos em comissão que estejam vinculados a outro sistema público de previdência. Observe que o foco é garantir a regularidade previdenciária para fins de benefícios.

Art. 211. O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à plena execução das disposições da presente Lei.

Aqui aparece uma autorização para o Executivo regulamentar, por meio de atos “complementares”, quaisquer pontos necessários para colocar em prática este Estatuto. Quando a lei refere-se a regulamento, portaria ou instrução para viabilizar regras operacionais, normalmente respalda-se nesse artigo.

Art. 212. Ficam revogados o artigo 12 da Lei nº 1221, de 30/12/1976, a Lei nº 701, de 30/12/1967, com suas alterações, e demais disposições em contrário.

Nesse ponto está a revogação expressa de normas anteriores. Note como o artigo menciona dispositivos específicos e, também, “demais disposições em contrário”. Isso significa que toda regra que conflite com o Estatuto deixa de ter validade, mesmo que não seja citada nominalmente. É a chamada revogação tácita.

Art. 213. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e terá efeitos a partir de 28 de outubro de 1986.

Observe que há um duplo cuidado: a lei entra em vigor na data em que for publicada (regra geral para produções de efeitos), mas também retroage seus efeitos a 28 de outubro de 1986. Imagine um cenário em que uma nomeação, exoneração ou concessão de benefício ocorra nesse intervalo: a data de início dos efeitos da lei poderá ser decisiva para o direito do servidor. Muitos esquecem essa combinação de vigência com retroatividade específica — detalhe importante para evitar armadilhas, principalmente em recortes cronológicos.

Questões: Revogações, vigência e disposições auxiliares

  1. (Questão Inédita – Método SID) A data do Dia do Funcionário Público no Estado do Amazonas é comemorada em 28 de outubro, conforme estipulado no Estatuto dos Funcionários Públicos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A contagem de prazos estabelecida no Estatuto dos Funcionários Públicos é realizada em dias úteis, conforme indicado no texto da norma.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Governador do Estado tem a responsabilidade de estabelecer a carga horária dos funcionários públicos, conforme definido no Estatuto dos Funcionários Públicos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Os atos administrativos relacionados a provimentos e concessões de benefícios aos funcionários públicos só têm efeitos após sua publicação no órgão oficial, conforme indicado na norma.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A revogação de normas anteriores pelo Estatuto dos Funcionários Públicos inclui não apenas artigos especificamente mencionados, mas também qualquer disposição que contrarie a nova norma.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A vigência da Lei é estabelecida de forma que suas disposições tenham efeitos retroativos a uma data anterior à sua publicação, conforme determinado pelo Estatuto dos Funcionários Públicos.

Respostas: Revogações, vigência e disposições auxiliares

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois o Estatuto estabelece claramente que 28 de outubro é a data comemorativa do servidor público, sem configurações ou restrições adicionais relacionadas a essa celebração.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois o Estatuto prevê que a contagem do tempo e dos prazos será em dias corridos, excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o último dia. Não é mencionado qualquer limite de dias úteis, o que poderia causar confusão.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A assertiva está correta. O Estatuto designa ao Governador a autoridade para determinar o número de horas trabalhadas, exceto no caso de funcionários do Legislativo e Judiciário, em que essas definições devem ocorrer por regulamento administrativo.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois a norma especifica que os atos administrativos ganham eficácia apenas após a publicação no órgão oficial, sendo este passo essencial para assegurar a validade dos atos perante terceiros.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o Estatuto claramente menciona que a revogação se aplica a normas expressamente indicadas e a quaisquer disposições em contrário, sendo exemplo de revogação tácita de regras conflitantes.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A assertiva é verdadeira; a norma prevê que, embora a lei entre em vigor na data de sua publicação, seus efeitos se retroagem a 28 de outubro de 1986, uma consideração crucial para analisar a aplicação da lei em casos que envolvam esse intervalo temporal.

    Técnica SID: PJA