Lei Estadual 6.174/1970: regime jurídico dos funcionários públicos do Paraná

A Lei Estadual n° 6.174/1970 constitui a base do regime jurídico dos servidores civis do Poder Executivo do Paraná. Dominar seu conteúdo é um diferencial expressivo em concursos estaduais, pois suas regras detalham desde formas de provimento, estabilidade e direitos, até deveres, proibições e processos disciplinares.

Neste curso, seguimos fielmente a literalidade da lei, destrinchando cada capítulo, seção e artigo. O conteúdo está organizado para facilitar o estudo e a memorização, tornando mais claro o que frequentemente aparece em questões da CEBRASPE e de bancas similares.

O principal desafio do aluno é compreender as minúcias — especialmente nas diferenças entre cargos, funções, licenças e vantagens. Por isso, toda a redação segue fiel à norma, incluindo termos e dispositivos menos evidentes, mas essenciais para aprovação.

Disposições Preliminares (arts. 1º e 2º)

Objetivo do Estatuto

Ao iniciar a leitura da Lei Estadual nº 6.174/1970, é essencial que você compreenda, logo de início, o propósito central desse Estatuto para os funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná. O objetivo funciona como uma bússola interpretativa: tudo no texto gira em torno dessa diretriz inicial. É comum que bancas examinadoras elaborem questões que giram justamente sobre esse ponto de partida da legislação, cobrando a exata finalidade, o alcance e os destinatários do Estatuto.

Veja, abaixo, a transcrição literal dos dois primeiros artigos, que estabelecem tanto o objetivo da lei quanto quem é considerado funcionário perante o Estatuto. Faça a leitura buscando identificar: (1) o que exatamente o Estatuto regulamenta e (2) quem está sob seu alcance, segundo o texto legal.

Art. 1º. O presente Estatuto estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

Esse artigo não deixa margem para interpretações ampliativas: a expressão “regime jurídico” refere-se a todo o conjunto de regras — direitos, deveres, vantagens, penalidades e obrigações — que disciplinam a vida funcional desses servidores. Note que o alvo do Estatuto são exclusivamente os “funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná”. Cuidado com pegadinhas em prova: o Estatuto não atinge funcionários de outros Poderes, nem militares, nem servidores de empresas públicas ou sociedade de economia mista.

Art. 2º. Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público, que percebe dos cofres estaduais vencimentos ou remuneração pelos serviços prestados.

O artigo 2º traz uma definição técnica fundamental para resolver questões que utilizam as técnicas do Método SID em concursos. Observe dois requisitos cumulativos: ser “legalmente investida em cargo público” (ou seja, ter passado por todos os atos necessários à posse e exercício, conforme prevê o próprio Estatuto) e receber “dos cofres estaduais vencimentos ou remuneração”.

Imagine duas situações típicas de prova: um estagiário a serviço do Estado ou um servidor contratado sem concurso, exercendo função de confiança. Nenhum deles será considerado “funcionário” nos termos desse artigo, pois o conceito é restrito à pessoa investida — por meio legal — em cargo público remunerado pelo Estado. Atenção ao termo “cofres estaduais”: funcionários que recebam remuneração de outras fontes (por exemplo, municípios) não entram nesse conceito para fins deste Estatuto.

Repare também que a palavra “cargo público” sugere a existência de um vínculo formal e permanente, geralmente vinculado a concurso público, exceto nos casos específicos previstos em lei. Se, em questões objetivas, aparecer a expressão “servidor público” de forma mais abrangente ou genérica, avalie se a assertiva está dialogando com o conceito técnico do art. 2º ou extrapolando o alcance definido pelo Estatuto.

  • Ponto de atenção para provas: questões que troquem “funcionário” por “servidor”, que ampliem os destinatários do Estatuto para outros entes federativos ou Poderes, ou que retirem a exigência de investidura e remuneração estadual, tendem a conter erro técnico.
  • Truque das bancas: palavras como “empregado público”, “contratado”, “comissionado exclusivamente” ou “terceirizado” não se encaixam na definição de “funcionário” do art. 2º, salvo se cumulativamente investidos em cargo público mediante os procedimentos previstos no Estatuto.

Entender essa delimitação ajudará você a eliminar alternativas erradas e acertar detalhes de leitura minuciosa, especialmente quando o enunciado da questão tentar confundir o regime jurídico do servidor público.

Questões: Objetivo do Estatuto

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Estatuto dos funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná estabelece diretrizes que visam regular o conjunto de direitos, deveres e penalidades desses servidores, sendo aplicável a servidores de outros poder públicos apenas em situações excepcionais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de ‘funcionário’, segundo a legislação do Estado do Paraná, abrange qualquer pessoa que exerça atividades remuneradas em qualquer órgão da Administração Pública.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A definição de ‘funcionário’ contemplada na legislação estadual requer que o indivíduo tenha passado por todos os atos formais necessários, incluindo a posse e o exercício do cargo público, para ser considerado como tal.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Estatuto considera ‘funcionário’ toda pessoa que desempenhe suas funções sem a necessidade de nossa obrigatória ligação com a Administração Pública, desde que receba remuneração.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Ao afirmar que as penalidades e obrigações dos funcionários civis do Poder Executivo estão informadas pelo Estatuto, compreende-se que o documento em questão amplia a compreensão dos vínculos trabalhistas com responsabilidade incerta.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O alcance do Estatuto é limitado apenas aos servidores que são nomeados após a aprovação em concurso público, excluindo aqueles que atuam por meio de contrato temporário ou de serviço voluntário.

Respostas: Objetivo do Estatuto

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O Estatuto é restrito exclusivamente aos funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná, não alcançando servidores de outros Poderes ou entes federativos, portanto a assertiva está incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O conceito de ‘funcionário’ é restrito às pessoas legalmente investidas em cargo público e que recebem remuneração dos cofres estaduais, excluindo estagiários e servidores contratados sem concurso.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição correta implica que o indivíduo deve ser legalmente investido em cargo público, o que inclui aguardar a realização de todos os atos necessários para a posse e exercício do cargo segundo o Estatuto.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A definição de funcionário está ligada a uma investidura formal em cargo público e o recebimento de salários dos cofres estaduais, o que exclui qualquer ligação informal ou temporária com a Administração Pública.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O Estatuto deve ser compreendido como uma fonte clara que delimita direitos, deveres e penalidades dos servidores, não havendo margem para incertezas sobre a natureza das relações de trabalho estabelecidas.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O Estatuto é aplicável unicamente às pessoas que estão legalmente investidas em cargo público por meio dos atos legais necessários, o que impede a consideração de estagiários ou contratados temporariamente como funcionários.

    Técnica SID: PJA

Definição de funcionário

O ponto de partida para compreender o Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná é dominar o sentido jurídico da palavra “funcionário”. Em concursos, a definição apresentada na lei é constantemente cobrada de forma literal, e confundi-la com outros conceitos — como “servidor público”, “empregado público” ou “cargo em comissão” — é um dos erros mais comuns.

A lei estadual n° 6.174/1970 utiliza a palavra funcionário de modo estrito. Não é toda pessoa que trabalha para o Estado: apenas quem reúne as características especificadas em seu artigo 2º entra nessa categoria. Veja abaixo o texto literal da lei:

Art. 2º. Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público, que percebe dos cofres estaduais vencimentos ou remuneração pelos serviços prestados.

Fique atento aos requisitos que a norma exige. Releia cada parte do artigo e observe pontos essenciais:

  • Para alguém ser considerado funcionário, deve estar legalmente investido em cargo público. Ou seja, não basta trabalhar para o Estado: é preciso ocupar um cargo criado por lei, preenchido segundo os ritos legais (exemplos: concurso público, nomeação etc.).
  • A pessoa deve receber vencimentos ou remuneração dos cofres estaduais pelos serviços prestados. Não se trata de qualquer forma de pagamento ou bolsa: os valores precisam provir diretamente do orçamento estadual e serem reconhecidos como retribuição pela função exercida como cargo público.

Esses dois requisitos — investidura legal em cargo público e percepção de vencimento ou remuneração — são indispensáveis, segundo o artigo 2º. Veja, por exemplo: estagiários, terceirizados, servidores contratados por prazo determinado ou contratados via CLT, não se enquadram automaticamente como “funcionário” para os efeitos deste Estatuto, a não ser que a própria lei disponha em sentido contrário.

Repare também que, ao empregar o termo “cargo público”, a lei exclui funções exclusivamente comissionadas, empregos públicos regidos pela CLT e outras formas de contratação. Para efeito do concurso, a expressão funciona como um funil. Só quem passa pelos critérios do artigo 2º pode ser enquadrado como “funcionário” e usufruir — ou ser afetado — pelos direitos, deveres e penalidades do Estatuto.

Agora, observe a ligação direta com o artigo anterior, que traz o escopo geral da lei:

Art. 1º. O presente Estatuto estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

Note que todo o Estatuto, a partir de então, será aplicado unicamente a quem preencher o conceito do artigo 2º. Quem não é “funcionário” nesse sentido literal não está submetido às regras do Estatuto, ainda que trabalhe para o Estado ou exerça atividades públicas. Daí a importância de ler atentamente e comparar termos, já que uma pequena mudança de palavra em enunciados de prova pode invalidar uma alternativa.

Pense, por exemplo: se a questão disser “o Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná aplica-se a qualquer servidor do Estado do Paraná”, essa afirmação estará errada — pois não basta ser servidor, é preciso ser funcionário nos termos do artigo 2º.

Dica prática: treine seu olhar para localizar as expressões “legalmente investida em cargo público” e “vencimentos ou remuneração pelos serviços prestados” sempre que for chamado a reconhecer a definição de funcionário em questões objetivas ou discursivas.

Assim, interpretando com precisão a literalidade dos artigos 1º e 2º da Lei 6.174/1970, você evita os principais deslizes de leitura e estará mais preparado para as nuances cobradas em concursos públicos.

Questões: Definição de funcionário

  1. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de ‘funcionário’, segundo a Lei Estadual n° 6.174/1970, abrange qualquer pessoa que preste serviços ao Estado, independentemente da forma de contratação ou remuneração que receba.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para ser considerado ‘funcionário’ segundo a Lei Estadual n° 6.174/1970, um indivíduo deve ser investido em cargo público e receber remuneração dos cofres estaduais pelos serviços prestados.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A definição de ‘funcionário’ na Lei Estadual n° 6.174/1970 exclui qualquer forma de trabalho que não seja proveniente de um cargo público, independentemente da natureza do pagamento.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A percepção de qualquer forma de pagamento a um trabalhador do Estado o classifica automaticamente como ‘funcionário’ segundo a Lei Estadual n° 6.174/1970.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Lei Estadual n° 6.174/1970 se aplica a todas as categorias de trabalhadores que exercem funções para o Estado, independentemente de sua relação de trabalho.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A atividade de um servidor público que não é legalmente investido em um cargo público e que não recebe vencimentos dos cofres estaduais não pode ser considerada como sendo a de um ‘funcionário’ segundo a Lei Estadual n° 6.174/1970.

Respostas: Definição de funcionário

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A definição de ‘funcionário’ na referida lei é rígida e inclui apenas aqueles legalmente investidos em cargo público, que percebem vencimentos ou remuneração dos cofres estaduais. Portanto, a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois define adequadamente os requisitos para a classificação de ‘funcionário’, conforme estabelecido na norma. Ambos os critérios — a investidura em cargo público e a compensação financeira — são essenciais para essa definição.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição é correta, pois a lei realmente exclui trabalhadores em outras categorias, como CLT e estagiários, ao restringir o termo ‘funcionário’ a aqueles que estão investidos em cargos públicos com a compensação adequada.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois apenas o pagamento que provém dos cofres estaduais e é reconhecido como vencimento ou remuneração por um cargo público é suficiente para classificar alguém como ‘funcionário’.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a lei se aplica estritamente a quem é definido como ‘funcionário’, ou seja, por aqueles legalmente investidos em cargos públicos e que recebem remuneração dos cofres estaduais. Outras categorias de trabalhadores não estão abrangidas por esse Estatuto.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa reflete corretamente a definição de ‘funcionário’, uma vez que apenas aqueles que atendem aos critérios específicos da lei podem ser considerados como tal. Os servidores sem a devida investidura ou remuneração não se enquadram nesta categoria.

    Técnica SID: PJA

Dos Cargos e da Função Gratificada (arts. 3º a 17)

Cargos: criação, provimento e classificação

A Lei Estadual n° 6.174/1970, ao tratar dos cargos públicos, traz conceitos e regras que norteiam a estrutura da Administração Pública do Estado do Paraná. Entender a criação, provimento e classificação dos cargos é fundamental para evitar armadilhas em provas, principalmente porque as bancas cobram a literalidade, as exceções e as diferenças entre conceitos próximos.

O conceito de cargo público é o ponto de partida. Repare como a lei especifica as características essenciais: criação por lei, denominação própria, número certo e remuneração pelos cofres públicos. Cada elemento é potencial questão de prova, inclusive as diferenças entre cargo efetivo e cargo em comissão.

Art. 3º. Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado.

O artigo 3º destaca: não existe cargo público sem que tenha sido criado por lei específica, com nome próprio, número certo de vagas e previsão de remuneração retirada do Tesouro Estadual. Essa definição é frequentemente questionada por meio de substituição de termos ou omissão de alguma característica — atenção para não “engolir” pegadinhas que mudam apenas uma dessas palavras.

O acesso aos cargos públicos precisa observar a legalidade e a impessoalidade. A regra é que brasileiros (natos ou naturalizados), preenchendo os requisitos de lei e regulamento, podem concorrer. Negar acesso por outro motivo – que não esteja expresso em lei – fere este princípio. Veja a literalidade do artigo seguinte:

Art. 4º. Os cargos públicos do Poder Executivo do Estado do Paraná são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidas as condições prescritas em lei e regulamento.

Perceba a abertura ampla: o critério de acesso é ser brasileiro e cumprir o que a lei determina, sem discriminações subjetivas. Reforçando o princípio do concurso público, o artigo 5º explicita a exigência de aprovação prévia neste processo seletivo, a não ser quando lei estabelecer exceções (atenção: exceções sempre explicitadas em lei!).

Art. 5º. A nomeação em caráter efetivo para cargo público exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo as exceções legais.

Eventuais exceções, como a posse de cargos comissionados (de livre nomeação e exoneração), nunca podem ser presumidas ou ampliadas por analogia. Observe que o artigo 6º protege o servidor contra desvio de função, regra importante para as bancas cobrarem limites do poder da Administração:

Art. 6º. É vedada a atribuição, ao funcionário, de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo, como tal definidas em lei ou regulamento, ressalvado o caso de readaptação por redução da capacidade física e deficiência de saúde, na forma do art. 120, inciso I.

O servidor só pode exercer outras atividades que não estejam ligadas ao seu cargo se ocorrer readaptação por motivo de saúde, desde que expressamente nos termos legais. Fora essa hipótese, qualquer outra designação se caracteriza como desvio de função, vedado por lei.

Sobre a classificação dos cargos, a lei determina que eles podem ser de provimento efetivo (acessíveis via concurso) ou de provimento em comissão (de livre nomeação e exoneração). Veja, na literalidade:

Art. 7º. Os cargos podem ser de provimento efetivo ou de provimento de comissão.

O detalhamento dos cargos de provimento efetivo está logo em seguida. A colocação em classes ou séries de classes tem impacto nos planos de carreira, promoções e movimentações internas. Acompanhe como a lei organiza essa estrutura:

Art. 8º. Os cargos de provimento efetivo se dispõem em classes singulares ou séries de classes.

Parágrafo único. Declarados extintos ao vagarem, os cargos de provimento efetivo não precisam conformar-se ao disposto neste artigo.

“Classe singular” indica um cargo isolado; “série de classes” significa que o cargo faz parte de uma carreira com vários níveis. Se um cargo de provimento efetivo for extinto ao vagar, não precisa respeitar essa disposição quanto à organização em classes. Esse detalhe costuma ser cobrado: cargos declarados extintos ao vagarem fogem à regra geral de organização.

Na sequência, a lei explica ainda que classes e séries de classes integram grupos ocupacionais, que por sua vez se agrupam em Serviços. Repare como tudo é distribuído e organizado hierarquicamente:

Art. 9º. As classes e séries de classes integram grupos ocupacionais, que se compõem em Serviços.

Para dominar esse trecho em provas, é essencial memorizar os conceitos abaixo, pois são a base da organização de carreiras:

Art. 10. Para os efeitos desta lei:
I – Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades;
II – Série de Classes é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, de acôrdo com o grau de complexidade ou dificuldade das atribuições e com o nível de responsabilidade, constituindo a linha natural de promoção do funcionário;
III – Grupo Ocupacional é o conjunto de séries de classes ou classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados em seu desempenho;
IV – Serviço é a justaposição de grupos ocupacionais, tendo em vista a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades profissionais.

Imagine um desenho em pirâmide: cargos se agrupam em classes (com atribuições e nome iguais), classes formam séries (hierarquia por complexidade), séries formam grupos ocupacionais (atividades correlatas) e vários grupos justapostos compõem um Serviço. As provas costumam trocar a ordem ou misturar conceitos: cuidado ao identificar, por exemplo, que “classe” só reúne cargos idênticos e que “séries de classes” são formadas por classes hierarquizadas.

As atribuições, responsabilidades e características de cada classe não estão determinadas na lei em si, e sim em regulamentos específicos, mas preste atenção nos elementos obrigatórios que devem compor a especificação de cada classe:

Art. 11. As atribuições, responsabilidades e características pertinentes a cada classe são especificadas em regulamento.

Parágrafo único. As especificações para cada classe compreendem, além de outros, os seguintes elementos: denominação, código, descrição sintética das atribuições e responsabilidades, exemplos típicos de tarefas, características especiais, qualificações exigidas, forma de recrutamento, linhas de promoção e de acesso.

Quando a banca pedir quais elementos compõem a especificação de uma classe, lembre-se: denominação, código, descrição sintética, exemplos típicos, características especiais, requisitos de qualificação, forma de recrutamento, linhas de promoção e de acesso. Todos esses itens são cobrados em regulamento, jamais diretamente na lei.

Por fim, sobre os cargos de provimento em comissão, a lei delimita finalidade, forma de provimento e condições:

Art. 12. Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender encargos de direção, de chefia, de consulta ou de assessoramento.

§ 1º. Os cargos de que trata êste artigo são providos através de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, por pessoas que reúnam as condições necessárias à investidura no serviço público e competência profissional.

§ 2º. A escolha dos ocupantes de cargos em comissão poderá recair, ou não, em funcionários do Estado.

§ 3º. No caso de recair a escolha em funcionário de órgão público não subordinado ao Govêrno Estadual, o ato de nomeação será precedido da necessária autorização da autoridade competente.

§ 4º. Sempre que o interêsse da Administração o exigir, o Chefe do Poder Executivo poderá dispensar os requisitos relativos à habilitação profissional legalmente indicada em cada caso, salvo quando por lei fôr exigida habilitação de nível técnico-científico.

§ 5º. A posse em cargo em comissão determina o concomitante afastamento do funcionário do cargo efetivo de que fôr titular, ressalvados os casos de acumulação legal comprovada.

Cargo em comissão não exige concurso público. O Chefe do Poder Executivo faz a escolha livremente, desde que respeitados eventuais requisitos legais. A exceção está quando lei exigir formação técnico-científica específica, hipótese em que não cabe dispensa. Sempre que alguém assume um cargo comissionado, precisa se afastar do cargo efetivo (exceto na hipótese de acumulação permitida em lei).

O artigo 13 determina que as atribuições dos cargos em comissão estão definidas em normas específicas, seja na própria lei de criação ou em regulamento do órgão:

Art. 13. As atribuições e responsabilidades dos cargos em comissão são definidas nas leis próprias ou nos regulamentos das respectivas repartições.

Repare: nenhuma atribuição pode ser presumida ou atribuída “de boca”. Deve estar sempre devidamente formalizada, garantindo transparência (impessoalidade e legalidade) no exercício dos cargos comissionados. Isso evita abusos e delimita a responsabilidade do ocupante.

Questões: Cargos: criação, provimento e classificação

  1. (Questão Inédita – Método SID) Um cargo público é definido por ser um conjunto de atribuições e responsabilidades que não pode existir sem que tenha sido previamente criado por uma lei específica. Assim, é correto afirmar que um cargo pode ser criado por meio de ato administrativo sem a necessidade de legislação específica.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A legislação estabelece que todos os brasileiros podem concorrer aos cargos públicos, independentemente de quaisquer requisitos legais ou regulatórios. Dessa forma, é correto afirmar que a impessoalidade é um princípio que permite a nomeação de qualquer pessoa a um cargo público, sem critérios pré-estabelecidos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Conforme a lei que regula a estrutura da Administração Pública do Estado do Paraná, os cargos de provimento efetivo devem sempre seguir uma hierarquia estabelecida, e um cargo extinto ao vagar não precisa respeitar a organização em classes previstas na legislação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A lei determina que, para cada classe de cargos, as atribuições e responsabilidades devem ser especificadas em ato normativo, sendo que essa especificação é fundamental para a delimitação das funções de cada cargo no âmbito da Administração Pública.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os cargos em comissão, segundo a legislação vigente, são sempre providos por pessoas que devem obrigatoriamente ter qualificações técnicas específicas, sem exceções, exceto nos casos onde a lei permite a dispensa dessa exigência.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Segundo as determinações legais, o desvio de função é permitido apenas em casos de readaptação por motivos de saúde, sendo que qualquer outra designação de funções diferentes é considerada ilegal e configuraria uma infração aos princípios administrativos.

Respostas: Cargos: criação, provimento e classificação

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois a criação de um cargo público exige necessariamente uma lei específica, conforme define a legislação. Um cargo só pode existir por meio de uma autorização legal e não por ato administrativo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmação é falsa, pois embora a impessoalidade seja um princípio importante, o acesso aos cargos públicos deve respeitar o cumprimento das condições prescritas em lei e regulamento, o que garante a legalidade do processo seletivo.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que a norma estabelece que os cargos de provimento efetivo que forem extintos ao vagar não precisam obedecer à regra geral de organização em classes, permitindo maior flexibilidade na gestão de cargos públicos.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois a lei estabelece a necessidade de que as atribuições e responsabilidades de cada classe sejam detalhadas em regulamento, o que garante a clareza e a formalização das funções na Administração Pública.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois enquanto a exigência de qualificações técnicas pode ser eliminada em alguns casos, isso apenas se aplica quando a lei específica assim prever; portanto, não é correto afirmar que todos os cargos em comissão exigem obrigatoriamente qualificações específicas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que a legislação veda expressamente a designação de funções que não estejam relacionadas ao cargo do servidor, exceto nos casos de readaptação por questões de saúde, reforçando o respeito aos limites do poder da Administração.

    Técnica SID: PJA

Função gratificada: conceito e critérios

No contexto da Lei Estadual nº 6.174/1970 (Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná), a função gratificada é um instituto relevante e frequentemente cobrado em concursos, principalmente por sua diferença em relação aos cargos em comissão. Para compreender corretamente as funções gratificadas, é necessário observar sua definição legal, suas limitações e os critérios para sua concessão, previstos nos arts. 15 a 17 da referida lei.

Atenção total para a literalidade das palavras e expressões utilizadas na norma. As bancas podem explorar minúcias do conceito, exigir a distinção entre função gratificada e cargo em comissão, ou aferir seu conhecimento sobre a forma de designação, vigência e dispensa.

Art. 15. A função gratificada é vantagem acessória ao vencimento do funcionário, não constitui emprêgo e é atribuída pelo exercício de encargos de chefia, assessoramento, secretariado e outros para cujo desempenho não se justifique que a criação de cargo em comissão.

Veja que a função gratificada “não constitui emprego” e se destina à chefia, assessoramento, secretariado e a encargos similares – sempre que não se justifica a criação de cargo em comissão. Essa diferença, entre criar cargo e apenas atribuir função, é um ponto clássico de confusão e deve ser memorizado para evitar pegadinhas, principalmente as que trocam as denominações.

§ 1º. Desde que haja recursos orçamentários para êsse fim, o Poder Executivo poderá criar funções gratificadas, para atribuições previstas em regulamento próprio, onde se estabelecerá a competência para designar os servidores para exercê-las.

O §1º estabelece regra importantíssima: só é possível criar funções gratificadas se houver recursos orçamentários disponíveis para isso. Além disso, essas funções precisam estar previstas em regulamento próprio, que define também quem é competente para designar os servidores. Aqui, o detalhe sobre a existência de previsão em regulamento e a necessidade de orçamento costuma ser explorado em questões do tipo “é vedado criar função gratificada sem previsão orçamentária e regulamento?”.

§ 2º. A dispensa da função gratificada cabe à autoridade competente para a respectiva designação.

A dispensa — ou seja, o encerramento da designação da função gratificada — compete exatamente à mesma autoridade que é responsável pela indicação do servidor. Às vezes, provas trocam essa ordem, afirmando que compete a outra autoridade a dispensa, o que é incorreto.

§ 3º. A designação para função gratificada vigora a partir da data da publicação do respectivo ato, competindo à autoridade a que se subordinará o funcionário designado dar-lhe exercício imediato.

Outro ponto sensível diz respeito à vigência da designação: só tem efeito após a publicação do ato. Além disso, é função da autoridade sob cuja subordinação ficará o funcionário garantir seu exercício imediato, uma exigência direta da legislação (atenção aos enunciados que omitem ou antevertem essa ordem).

Art. 15A. O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido no cargo de Secretário de Estado poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:

I – a remuneração do cargo efetivo ou do subsídio do respectivo cargo de Secretário de Estado;

II – a diferença entre o subsídio do respectivo cargo de Secretário de Estado e a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego;

III – a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de 70% (setenta por cento) do respectivo cargo de Secretário de Estado.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos servidores ocupantes de cargo efetivo, ao militar ou ao empregado permanente de outros entes federados que possuam legislação funcional específica que regulamente a matéria.

O art. 15A e seus incisos detalham as opções remuneratórias para quem acumula cargo efetivo com o exercício de Secretário de Estado. São três alternativas, e cada uma tem sua literalidade – importantíssimo para o candidato não ser iludido pela troca de percentuais, expressões desatualizadas ou ordens invertidas. Especial atenção para o percentual de 70%, que frequentemente aparece alterado em pegadinhas de prova.

Art. 16. O Chefe do Poder Executivo Estadual é a autoridade competente para regulamentar e classificar as funções gratificadas, com base, entre outros, nos princípios de hierarquia funcional, analogia das funções, importância, vulto e complexidade das respectivas atribuições.

É competência do Chefe do Poder Executivo regulamentar e classificar as funções gratificadas. O fundamento para isso são os princípios expressos: hierarquia funcional, analogia das funções, importância, vulto e complexidade das atribuições. Não basta alegação genérica sobre “critérios técnicos”, é indispensável localizar e memorizar cada um desses elementos, pois a substituição ou omissão deles é um recurso clássico das bancas de concurso.

§ 1º. Na regulamentação determinar-se-á a correlação fundamental entre as atribuições do cargo efetivo e as da função gratificada, para cujo exercício fôr designado o funcionário.

O §1º determina que, em regra, deve haver uma correlação entre as atribuições do cargo efetivo do servidor e as funções que justificam o recebimento da gratificação. Repare, porém, que essa regra pode ter exceção, prevista no próximo parágrafo.

§ 2º. Sempre que o interêsse público o exigir, o Chefe do Poder Executivo poderá dispensar, em cada caso e temporáriamente, a correlação a que alude o parágrafo anterior.

Excepcionalmente — e apenas por interêsse público — pode haver designação para função gratificada sem correlação com as atribuições do cargo efetivo, desde que essa dispensa seja temporária e fundamentada exclusivamente na necessidade administrativa, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 17. As gratificações de função têm os valores fixados em lei.

Ponto final: os valores das gratificações de função não têm margem para negociação direta ou decisão isolada da autoridade responsável pela designação. Eles são sempre fixados por meio de lei. Isso impede alterações arbitrárias e reforça a segurança jurídica do servidor, outro ponto muito visado em provas, especialmente quando enunciados sugerem que portarias ou decretos poderiam fixar os valores.

  • Resumo do que você precisa saber:
  • Função gratificada é acessória ao vencimento, nunca configura cargo ou emprego.
  • É criada exclusivamente para encargos de chefia, assessoramento, secretariado e outros similares, quando não justifica a criação de cargo em comissão.
  • Criação condicionada à existência de recursos orçamentários e previsão em regulamento próprio.
  • A dispensa cabe à mesma autoridade que faz a designação.
  • A designação para função gratificada somente vigora após publicação do ato.
  • Há regras expressas sobre remuneração em caso de exercício de cargo de Secretário de Estado acumulado com cargo efetivo.
  • Os valores das gratificações de função são sempre fixados em lei.

Perceba como cada termo do texto normativo pode alterar o sentido da questão. Chamadas que trocam “função gratificada” por “cargo em comissão”, ou omitem a necessidade de correlação entre as atribuições, ou ainda sugerem que a gratificação pode ser definida por portaria, são equívocos frequentemente cobrados em concursos. O domínio exato desses dispositivos e de seus termos literais será o seu maior diferencial em provas.

Questões: Função gratificada: conceito e critérios

  1. (Questão Inédita – Método SID) A função gratificada é uma vantagem acessória ao vencimento do funcionário público, sendo atribuída exclusivamente para encargos de chefia, assessoramento, secretariado e similares.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Poder Executivo pode criar funções gratificadas independentemente de recursos orçamentários disponíveis.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A suspensão de uma função gratificada pode ser determinada por qualquer autoridade dentro da administração pública, independentemente daquela que fez a designação original.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A designação para função gratificada é válida a partir do momento em que o ato de designação é publicado, sendo necessário que a autoridade competente garanta o exercício imediato da função.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Chefe do Poder Executivo possui a autoridade para regulamentar e classificar as funções gratificadas, levando em conta apenas a complexidade das atribuições.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Os valores das gratificações de função são definidos em portarias, conforme a necessidade administrativa, podendo ser alterados sem normas legais específicas.

Respostas: Função gratificada: conceito e critérios

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de função gratificada como vantagem acessória é essencial, destacando que não configura emprego. A atribuição ocorre somente em responsabilidades que não justificam a criação de um cargo em comissão.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Conforme a norma, a criação de funções gratificadas depende da existência de recursos orçamentários e de regulamentação própria, o que impede que essa criação ocorra sem a devida verificação orçamentária.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A dispensa da função gratificada é de competência exclusiva da mesma autoridade que designou o servidor para essa função, conforme estabelecido na norma.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que a designação só tem efeito após a publicação do ato, e a autoridade responsável deve assegurar o exercício imediato da função, refletindo a necessidade de formalidade e prontidão na administração.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora a complexidade das atribuições deva ser considerada, a regulamentação deve também levar em conta princípios como hierarquia funcional e analogia das funções, conforme é indicado na norma.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que os valores das gratificações de função são fixados em lei, o que garante segurança jurídica e impede alterações arbitrárias por meio de portarias ou decisões isoladas.

    Técnica SID: PJA

Do Provimento dos Cargos (arts. 18 a 122)

Formas de provimento

Formas de provimento são as maneiras pelas quais alguém pode ocupar um cargo público dentro da administração estadual. Entender cada uma delas é essencial para não errar conceitos e distinguir corretamente o que a lei exige para acessar, permanecer ou retornar ao serviço público. O detalhamento nos artigos a seguir deve ser lido com muita atenção, pois bancas costumam explorar diferenças entre essas formas – inclusive usando pequenas trocas de palavras ou alterações de sentido.

Veja a literalidade do artigo 18, que traz todas as formas de provimento possíveis segundo o Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná:

Art. 18. Os cargos públicos são providos por:

I – nomeação;

II – promoção;

III – acesso;

IV – transferência;

V – readmissão;

VI – reintegração;

VII – aproveitamento;

VIII – reversão;

IX – readaptação.

Nesse artigo, cada inciso corresponde a uma via de acesso ou retorno ao cargo. Note como o texto não deixa espaço para outras formas além das citadas: qualquer forma não prevista aqui é proibida. O examinador pode, por exemplo, substituir “reversão” por outro termo ou inserir opções inexistentes apenas para confundir. A única forma de acertar é dominar essa lista exatamente como aparece.

O artigo 19 detalha o requisito fundamental para investidura em cargos de provimento efetivo e faz exigências objetivas:

Art. 19. A primeira investidura em cargo de provimento efetivo dependerá de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, asseguradas as mesmas oportunidades para todos, observados os casos previstos em lei, em que a investidura dependa também de habilitação em curso mantido por instituição oficial do Estado.

Parágrafo único. … Vetado … .

Preste atenção à expressão “primeira investidura”: a nomeação em caráter efetivo sempre depende da aprovação em concurso público, excetuando só os casos previstos na própria lei. Em concursos públicos, esquecer esse requisito pode levar a erros em questões de múltipla escolha, já que a obrigatoriedade do concurso tem raríssimas exceções expressamente definidas em outros dispositivos.

O artigo 20 restringe o acúmulo de cargos efetivos e costuma ser tema de “pegadinhas” em provas:

Art. 20. Excetuados os casos de acumulação previstos em lei e verificados pelo órgão competente, não poderá o funcionário, sem prejuízo do seu cargo, ser provido em outro cargo efetivo.

Observe que é vedado ao funcionário ocupar outro cargo efetivo, exceto nos casos de acumulação legal (que são poucos e muito específicos). A literalidade “excetuados os casos de acumulação previstos em lei” deve ser gravada, pois questões podem inverter essa ordem para tentar induzir ao erro.

No artigo 21, define-se a quem compete, formal e legalmente, prover os cargos públicos estaduais:

Art. 21. Compete ao Chefe do Poder Executivo prover, por decreto, os cargos públicos estaduais, na conformidade da Constituição e das leis em vigor.

Note a exigência do provimento se dar “por decreto” do Chefe do Poder Executivo. Trocar “decreto” por “portaria” ou mencionar outra autoridade (como secretário de Estado) altera completamente a resposta à luz da literalidade da lei. Reforçando: apenas o Chefe do Executivo, e exclusivamente através de decreto.

O artigo 22 enumera os requisitos mínimos (de ordem pessoal e legal) para investidura em qualquer cargo público. Veja cada item com atenção, pois costumam ser objeto de trocas ou omissões em provas:

Art. 22. Pode ser provido em cargo público somente quem satisfizer os requisitos seguintes:

I – ser brasileiro;

II – ser maior de dezoito anos;

III – haver cumprido as obrigações e os encargos militares previstos em lei;

IV – estar em pleno gozo dos direitos políticos;

V – ter boa conduta;

VI – gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;

VII – possuir aptidão para o exercício do cargo;

VIII – ter satisfeito as condições especiais previstas para determinados cargos.

Cada uma dessas exigências pode ser cobrada isoladamente ou em combinação. Muita atenção a termos como “maior de dezoito anos”, “boa conduta” e “aptidão para o exercício do cargo”, pois são cláusulas de corte obrigatórias. Questões podem testar com substituição (“ser maior de 21 anos”, “gozo de capacidade jurídica” etc.) – apenas o que consta na lei vale.

Por fim, o artigo 23 traz a exigência de conteúdo do ato de provimento, vinculando a responsabilidade da autoridade que dá posse:

Art. 23. Sob pena de responsabilidade da autoridade que der posse, o ato de provimento deverá conter as seguintes indicações:

I – existência de vaga, com os elementos capazes de identificá-la;

II – em caso de acumulação de cargos, referência ao ato ou processo em que foi autorizada.

Nunca ignore a necessidade documental: a existência da vaga deve ser comprovada, e, em caso de acumulação, é obrigatório referenciar o ato que autoriza. Um erro comum em provas é pensar que basta discricionariedade da autoridade, quando a lei exige formalidades expressas e comprovadas. Guarde bem esses detalhes, pois são cobrados em questões que testam se o aluno leu com exatidão até os parágrafos menos evidentes.

Dominar as formas de provimento e os requisitos para ocupação de cargo público é o caminho para evitar deslizes em provas. Estude cada artigo, inciso e alínea na ordem e na integridade em que aparecem.

Questões: Formas de provimento

  1. (Questão Inédita – Método SID) Apenas o Chefe do Poder Executivo pode prover os cargos públicos estaduais por meio de decreto.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A nomeação para um cargo público efetivo pode ocorrer sem a obrigatoriedade de um concurso público, desde que a lei preveja essa possibilidade.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O acúmulo de cargos públicos é estritamente proibido, exceto quando a legislação prevê explicitamente essa possibilidade.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A existência de uma vaga para provimento em cargo público não precisa ser comprovada para que o ato de provimento seja válido.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os requisitos para a investidura em cargo público incluem a comprovação de boa saúde por meio de inspeção médica.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O acesso ao cargo público por meio de promoção é uma das formas de provimento previstas na legislação.
  7. (Questão Inédita – Método SID) Para a investidura em cargo público, a idade mínima exigida é de vinte anos, conforme a legislação.

Respostas: Formas de provimento

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 21 estabelece que a competência para prover os cargos públicos é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, realizando-se apenas por decreto, a menos que a legislação mencione alternativas específicas, o que não é o caso nesta norma.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: Embora a primeira investidura em cargo de provimento efetivo frequentemente exija concurso, existem exceções previstas na lei que permitem a nomeação sem concurso, o que torna a afirmação correta.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 20 veda a ocupação de mais de um cargo efetivo, salvo as exceções claramente estabelecidas na legislação, o que confere veracidade à afirmação.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo 23 exige que o ato de provimento contenha a comprovante da existência de vaga para ser válido, o que torna a afirmação incorreta.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 22 menciona explicitamente que um dos requisitos para provimento é a comprovação de boa saúde, o que valida a afirmação.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 18 lista a promoção como uma das formas de provimento dos cargos públicos, confirmando a veracidade da afirmação.

    Técnica SID: SCP

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo 22 estipula que a idade mínima para provimento em cargo público é de dezoito anos. Portanto, a afirmação é falsa.

    Técnica SID: SCP

Concurso público e posse

O ingresso em cargo público efetivo no Estado do Paraná está condicionado à aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. É fundamental entender como o Estatuto do Funcionário Civil do Estado do Paraná disciplina tanto o concurso quanto o momento da posse, pois muitos detalhes fazem diferença em concursos – desde os requisitos até os prazos e as exceções.

O concurso público é a via comum para a primeira investidura em cargo público efetivo. O candidato habilitado terá suas oportunidades e direitos assegurados conforme previsto em lei e regulamento. Já a posse é o ato seguinte à nomeação e representa o momento em que se concretiza a investidura do candidato no cargo.

Veja os dispositivos literais que disciplinam o concurso e a posse, prestando muita atenção aos termos usados, à ordem dos requisitos e às possíveis ressalvas expressas.

Art. 19. A primeira investidura em cargo de provimento efetivo dependerá de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, asseguradas as mesmas oportunidades para todos, observados os casos previstos em lei, em que a investidura dependa também de habilitação em curso mantido por instituição oficial do Estado.

O artigo 19 é o ponto de partida obrigatório: ninguém toma posse em cargo efetivo sem concurso, salvo as exceções trazidas por lei, como certos cargos onde há necessidade de curso específico, mantido por instituição pública. Note a expressão “asseguradas as mesmas oportunidades para todos”: ela reforça o caráter isonômico do certame, um tema comum em provas.

Art. 27. A realização de concurso para provimento de cargos do Quadro Único caberá ao órgão central do Pessoal do Estado.

O concurso é organizado por órgão central do pessoal – isso exclui concursos descentralizados ou realizados por unidades administrativas isoladas. Lembre sempre: detalhes sobre a autoridade competente podem ser cobrados para identificar tentativas de pegadinha.

Art. 28. Os concursos são de provas ou de provas e títulos.

Nem todo concurso tem prova de títulos; a norma obriga a existência de prova objetiva e permite, conforme o caso, a inclusão de títulos. O tipo de concurso que exige apenas títulos, sem provas, não é permitido pela lei estadual. A leitura atenta do artigo evita erros comuns na hora de apontar vedações e autorizações para o modelo de seleção.

Art. 29. O concurso de que trata o art. 5º., será realizado para o provimento de cargos vagos nas classes iniciais das séries de classes ou nas classes singulares que não estejam sujeitas a regime de provimento por acesso.

Atenção ao detalhe: o concurso só provê cargos vagos nas classes iniciais das séries de classes ou em classes singulares, desde que não haja previsão de acesso. O que isso significa? Você não verá concurso para classe final de uma série ou para classe sujeita ao “provimento por acesso”, outra carreira típica do serviço público.

Art. 30. Das instruções para o concurso constarão: o limite de idade dos candidatos, que não poderá exceder de quarenta e cinco anos completos; o número de vagas a serem providas, distribuídas por especialização; o prazo de validade do concurso, de dois anos, prorrogável a juízo do Chefe do Poder Executivo.

Questões sobre limite etário, validade e quantidade de vagas podem inverter, omitir ou distorcer as exigências da lei. Observe: o limite máximo de idade é 45 anos completos. A validade do concurso é sempre de 2 anos, nunca maior ou menor, salvo prorrogação expressa, decisão essa sempre do Chefe do Poder Executivo.

Art. 31. Encerradas as inscrições, legalmente processadas, para concurso destinado ao provimento de qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização.

Esse artigo proíbe a abertura de novas inscrições para o mesmo concurso enquanto este não tiver sido realizado. Repare no detalhe: uma vez encerradas as inscrições, a lista está fechada até o fim do certame correspondente.

Art. 34. Posse é o ato que completa a investidura em cargo público.

Este é o conceito de posse no serviço público estadual do Paraná. Sem posse, não há investidura completa – ou seja, o ato de escolher/nomear não basta, é necessário tomar posse formal para, de fato, exercer o cargo.

Parágrafo único. Independem de posse os casos de promoção, acesso, reintegração e designação para função gratificada.

O parágrafo único do artigo 34 detalha uma nuance frequentemente cobrada em provas: quatro situações não exigem posse: promoção, acesso, reintegração e designação para função gratificada. Essas hipóteses marcam exceções importantes. Anote e repita: nessas situações, a posse é dispensada.

Art. 35. São requisitos para a posse, além dos exigidos pelo art. 22:
I – habilitação prévia em concurso público, nos casos de provimento efetivo em cargo inicial;
II – cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos ou séries de classes.

A posse não pode ser formalizada se o candidato não preenche todos os requisitos exigidos pela lei. Note como o inciso I reforça a obrigatoriedade do concurso para cargo inicial, já o inciso II admite requisitos extras estabelecidos em lei ou regulamento, como aptidões específicas. E cuidado: há mais requisitos! Não ignore o que manda o artigo 22, cobrado como “remissão” (referência cruzada) em muitas bancas.

§ 1º. A prova das condições a que se referem os incisos I e II, do art. 22 e inciso I, dêste artigo, não será exigida nos casos dos incisos IV, V, VII, VIII e IX, do art. 18.

Aqui, a norma trata das exceções. Em situações específicas de provimento de cargo (promoção, acesso etc.), algumas das provas previstas não são exigidas. É um ponto minucioso: identifique quais casos excepcionais isentam o candidato de provar todos os requisitos comuns.

§ 2º. Salvo menção expressa do regime de acumulação no ato de posse, ninguém poderá ser empossado em cargo efetivo, sem declarar que não exerce outro cargo ou função pública da União, dos Estados, dos Municípios, de autarquias, emprêsas públicas, sociedades de economia mista ou fundações instituidas pelo Poder Público, ou sem provar que solicitou exoneração ou dispensa do cargo ou função que ocupava em qualquer dessas entidades.

O controle da acumulação ilícita é peça-chave do regime jurídico. O servidor só será empossado se declarar, formalmente, que não exerce outro cargo público, salvo presença expressa de autorização de acumulação legal. Esse detalhe é facilmente distorcido por bancas: repare no conjunto de entidades abrangidas (União, Estados, Municípios, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituidas pelo Poder Público).

Art. 37. A posse verificar-se-á mediante a lavratura de um têrmo, no qual o nomeado prestará o compromisso de desempenhar com lealdade e exação os deveres do cargo e cumprir fielmente a Constituição, as leis e regulamentos, envidando esforços em bem do Estado e do regime.

O rito da posse exige termo escrito e compromisso solene. O servidor assume, publicamente e documentado, seus deveres e responsabilidades – esse ato é mais que simbólico, tem efeito jurídico e pode ser cobrado em casos de responsabilidade funcional.

Parágrafo único. O têrmo será assinado pelo nomeado e pela autoridade que lhe der posse.

Assinatura é requisito formal da posse: sem ela, o termo é inválido. Não caia em pegadinhas que sugerem formas alternativas (assentamento eletrônico, reconhecimento verbal ou assinatura apenas do servidor).

Art. 41. A posse terá lugar no prazo de trinta dias da publicação, no órgão oficial de divulgação, do ato de provimento.

O prazo para tomar posse é de 30 dias a contar da publicação e não da ciência do interessado. Esse ponto é clássico em questões que pretendem confundir prazos e marcos iniciais.

§ 1º. A requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para a posse poderá ser prorrogado ou revalidado pela autoridade competente, até o máximo de trinta dias, a contar do término do prazo de que trata êste artigo.

O prazo inicial de 30 dias pode ser estendido por mais 30 dias, se houver requerimento fundamentado do interessado, mas só até esse limite. Não existe renovação indefinida.

§ 3º. Se a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorrogação ou da revalidação, desde que concedidas, será a nomeação tornada sem efeito, por decreto.

Perdeu o prazo? Nomeação automaticamente sem efeito, formalizada por decreto. Aqui, o erro prático mais recorrente é esquecer que o término do prazo (e não o simples “esquecimento” da posse) é que determina a perda do direito ao cargo nomeado.

Fique atento a todas essas exigências, prazos e exceções. A leitura minuciosa e o domínio da literalidade vão te colocar à frente nas questões sobre concursos públicos e posse!

Questões: Concurso público e posse

  1. (Questão Inédita – Método SID) O ingresso em cargo público efetivo no Estado do Paraná ocorre somente através da habilitação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, sendo que a posse é um ato que se consuma após a nomeação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O órgão central de pessoal do Estado é responsável pela realização de concursos públicos para provimento de cargos, sendo suas disposições orientadas por cada unidade administrativa.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Os concursos públicos para provimento de cargos vagos podem incluir modalidades que exigem apenas a apresentação de títulos, sem a realização de provas objetivas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A posse em cargo público efetivo no Estado do Paraná é um ato que finaliza a investidura do servidor, e a sua formalização deve seguir requisitos específicos, incluindo a declaração em relação a outros cargos públicos que o servidor possa exercer.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para que um nomeado tome posse em cargo público é de 30 dias a partir da publicação do ato de provimento, e essa duração pode ser indefinidamente prorrogada pela autoridade competente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A posse de um servidor público no Paraná não exige a apresentação de requisitos adicionais, uma vez que o ato de nomeação é considerado suficiente para sua investidura no cargo.

Respostas: Concurso público e posse

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois conforme o Estatuto do Funcionário Civil do Estado do Paraná, a primeira investidura em cargo efetivo realmente depende da aprovação em concurso. A posse, por sua vez, ocorre após a nomeação e é necessária para a completa investidura do servidor no cargo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois o concurso público é organizado exclusivamente pelo órgão central de pessoal do Estado e não por unidades administrativas isoladas, conforme previsto na legislação. Esta definição é importante para entender a competência organizacional dos concursos públicos.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a legislação determina que todos os concursos devem incluir provas objetivas, permitindo, em casos específicos, a inclusão de títulos, mas nunca somente a apresentação de títulos. Essa característica é essencial para a transparência e a competitividade do processo seletivo.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a posse é o ato que completa a investidura em cargo público e, além disso, a declaração da não acumulação de cargo público é um requisito essencial para esse ato, conforme determina a norma.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que o prazo de 30 dias pode ser prorrogado apenas por mais 30 dias de forma justificada, não sendo possível prorrogações indefinidas. O conhecimento desse prazo e de suas limitações é crucial para evitar perda de direito ao cargo.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois para a posse é necessário o cumprimento de requisitos específicos, como a habilitação prévia em concurso e outros requisitos previstos em lei ou regulamento, que devem ser atendidos para a formalização do ato.

    Técnica SID: TRC

Exercício, promoção, acesso, transferência, readmissão, reintegração, aproveitamento, reversão, readaptação

O exercício das funções públicas, assim como os mecanismos previstos para ascensão, movimentação, retorno e adaptação dos servidores do Estado do Paraná, está detalhadamente disciplinado na Lei Estadual n° 6.174/1970. Cada instituto – seja promoção, acesso, transferência, readmissão, reintegração, aproveitamento, reversão ou readaptação – apresenta regras próprias e detalhadas. Para não errar em prova, o segredo está na leitura atenta da literalidade da lei e na compreensão das diferenças entre cada um desses institutos.

  • Exercício – é o momento em que o servidor passa a, efetivamente, desempenhar as atribuições do cargo para o qual foi investido.
  • Promoção – corresponde à elevação para classe imediatamente superior dentro da mesma carreira.
  • Acesso – permite o ingresso do servidor, da classe final de uma série de classes, na classe inicial de outra série de atribuições afins.
  • Transferência – é a passagem do funcionário de uma classe para outra, com mesmo nível de vencimento.
  • Readmissão e Reintegração – tratam, respectivamente, do retorno sem ressarcimento e com ressarcimento de vantagens ao serviço público.
  • Aproveitamento e reversão – envolvem o retorno do funcionário em disponibilidade e do aposentado ao serviço ativo.
  • Readaptação – destina-se à adequação do servidor a um cargo mais compatível com sua capacidade física ou intelectual.

Vamos analisar, ponto a ponto, cada um desses institutos sob a ótica literal da lei, com destaque para os principais artigos e, quando necessário, comentários didáticos para facilitar sua assimilação.

Exercício

O “exercício” é a efetivação prática da posse no cargo, momento em que o servidor começa a realização das atividades inerentes à sua função. Veja o texto legal:

Art. 44. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Parágrafo único. O início do exercício e as alterações que nêste ocorrerem serão comunicados pelo Chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário ao órgão competente.

Art. 45. Ao Chefe da unidade administrativa para a qual fôr designado o funcionário compete dar-lhe exercício.

Perceba que o exercício deve ser registrado formalmente no assentamento do servidor, com comunicação obrigatória à administração. Não existe exercício válido “de fato”, sem o devido registro. Esse ponto é pegadinha clássica de banca!

Art. 46. O exercício do cargo ou da função terá início no prazo de trinta dias contados da data:
I – da publicação oficial do ato, no caso de reintegração, remoção e transferência;
II – da posse, nos demais casos.

Fique atento para os prazos: o exercício pode se iniciar a partir da publicação do ato ou da posse, conforme o caso. O prazo é de 30 dias, mas pode ser prorrogado por mais 30 dias por solicitação do interessado – regra aplicável à maioria das situações.

Promoção

Promoção é o mecanismo clássico de ascensão na carreira. Aqui, vale a literalidade: apenas funcionários efetivos (nunca interinos ou em estágio probatório!) podem ser promovidos, e sempre de acordo com os critérios alternados de merecimento e antiguidade.

Art. 74. Promoção é a elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma série de classes, obedecidos os critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente.

Art. 75. Não poderá haver promoção de funcionário interino, em estágio probatório, ou em disponibilidade.
Parágrafo único. Não haverá também promoção para classe em que houver cargo excedente.

Para não errar: promoção é sempre para classe superior dentro da mesma série de classes. Repare que a lei exige alternância entre merecimento e antiguidade. Isso significa que, ora uma promoção será por merecimento, ora por antiguidade, numa ordem pré-determinada pela legislação/regulamento da carreira.

Acesso

Acesso é diferente de promoção. Ele permite ao servidor passar da classe final de uma série para a classe inicial de outra série de formação afim, mas de escopo mais elevado. Só pode ocorrer após preencher requisitos específicos, e linha de correlação deve estar prevista em lei.

Art. 88. Acesso é o ingresso do funcionário da classe final de uma série de classes na classe inicial de outra de formação profissional afim, porém de escalão superior, pelos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, observadas estritamente as linhas de correlação definidas em Lei atendidos o requisito de habilitação profissional e o interstício na classe.
Parágrafo único. Entende-se por série de classes auxiliar aquela da qual fôr facultado acesso a outra, de atividade correlata, tarefas mais complexas, maior grau de responsabilidade e vencimento superior, entendendo-se esta como série de classes principal.

Fica claro que o acesso só ocorre para a classe inicial da série principal (superior), partindo da classe final de série auxiliar (inferior) e depende – além da merecimento/antiguidade – de requisitos adicionais: habilitação profissional e tempo mínimo na classe.

Transferência

A transferência diz respeito à passagem do funcionário de uma classe para outra, com remuneração equivalente, após aprovação em prova e interstício adequado. Ela pode ocorrer a pedido do interessado, mas depende da conveniência da Administração, ou ex officio quando for de interesse público.

Art. 96. Transferência é a passagem do funcionário de uma classe para outra, de igual nível de vencimento, mediante comprovação prévia de habilitação, por meio de provas, e cumprido o necessário interstício.

Art. 97. A transferência far-se-á:
I – a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;
II – ex-offício, no interêsse da administração.

O funcionário interino ou em estágio probatório não pode ser transferido. Além disso, para ser transferido é necessário cumprir interstício de dois anos na classe, conforme o art. 100.

Readmissão

Readmissão é o reingresso do funcionário exonerado ou demitido, desde que verificado que não subsistem os motivos da saída (por exemplo, na demissão, após processo específico). Não há ressarcimento de valores retroativos.

Art. 103. Readmissão é o reingresso no serviço público estadual, sem ressarcimento de vencimentos e vantagens, do funcionário exonerado ou demitido, depois de apurado em processo, quanto ao segundo caso, que não subsistem os motivos que determinaram a demissão.
Parágrafo único. A readmissão dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica, e da existência de vaga, a ser provida pelo critério de merecimento.

Reintegração

Muito cobrada em provas: reintegração decorre de decisão administrativa ou judicial que anula a demissão do servidor, com retorno ao serviço público, ressarcimento de valores e demais vantagens.

Art. 106. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso do funcionário no serviço público, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens do cargo.
Parágrafo único. A decisão administrativa que determinar a reintegração será proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo.

Art. 107. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se êste houver sido transformado, no resultante da transformação, e, se extinto, em cargo de nível de vencimento equivalente, comprovada pelo órgão competente a habilitação do funcionário.
Parágrafo único. Não sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita nêste artigo, será o ex-funcionário pôsto em disponibilidade no cargo que exercia, cabendo-lhe a retribuição que percebia na data do afastamento.

Se o cargo original não mais existir, o reintegrado é colocado em disponibilidade, com garantia de ressarcimento financeiro.

Aproveitamento

Aproveitamento é o retorno do servidor que estava em disponibilidade (por extinção do cargo, por exemplo) para o exercício em outro cargo compatível.

Art. 110. Aproveitamento é o retôrno do funcionário em disponibilidade ao exercício de cargo público.

Art. 111. Será obrigatório o aproveitamento do funcionário estável em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com os do anteriormente ocupado.
Parágrafo único. O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica.

Note: a prioridade é sempre pelo preenchimento de vagas com servidores em disponibilidade, ainda que haja candidatos de outras formas de provimento.

Reversão

Reversão trata do retorno do funcionário aposentado quando cessam os motivos que originaram sua aposentadoria. Pode ocorrer ex officio ou a pedido, com uma série de critérios rígidos.

Art. 114. Reversão é o reingresso no serviço Público do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 115. A reversão far-se-á ex-offício ou a pedido, de preferência no mesmo cargo ou naquele em que se tenha transformado, ou em cargo de vencimento ou remuneração equivalente ao do anteriormente ocupado, atendido o requisito de habilitação profissional.

§ 1º. Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado:
a) não haja completado cinqüenta e cinco anos de idade;
b) não conte mais de vinte e cinco anos de tempo de serviço e de inatividade computados em conjunto;
c) seja julgado apto em inspeção de saúde;
d) tenha o seu retôrno à atividade considerado como de interesse do serviço público, a juízo da Administração.

Todos esses requisitos precisam estar presentes. Apenas o funcionário que se enquadrar no conjunto dessas exigências pode reverter ao serviço ativo.

Readaptação

Por fim, a readaptação prevê o provimento em cargo mais compatível com a capacidade física ou intelectual do servidor, seja por iniciativa do órgão (ex officio) ou do próprio funcionário.

Art. 119. Readaptação é o provimento do funcionário em cargo mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual e vocação, podendo ser realizada ex-offício ou a pedido do interessado.

Art. 120. A readaptação verificar-se-á:
I – quando ficar comprovada a modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que lhe diminua a eficiência para a função;
II – quando o nível de desenvolvimento mental do funcionário não mais corresponder às exigências da função;
III – quando a função atribuída ao funcionário não corresponder aos seus pendores vocacionais;
IV – quando se apurar que o funcionário não possui a habilitação profissional exigida em lei para o cargo que ocupa;

O detalhe essencial: a readaptação nunca acarretará redução de vencimentos para o servidor. Se o cargo indicado for de vencimento inferior, garante-se a diferença.

Art. 122. A readaptação não acarretará redução de vencimento e vantagens legais efetivamente percebidos, assegurando-se sempre a diferença a que o servidor fizer jus, quando fôr o caso de readaptação em cargo de nível inferior.

Você consegue perceber agora onde as bancas podem querer oscilar algum termo, exigir atenção quanto à forma de ingresso ou retorno ou tentar confundir conceitos correlatos? A chave é identificar, no texto, cada verbo, cada exceção e cada condicionante específica.

Questões: Exercício, promoção, acesso, transferência, readmissão, reintegração, aproveitamento, reversão, readaptação

  1. (Questão Inédita – Método SID) O exercício das funções públicas é o momento em que o servidor começa a desempenhar as atribuições do cargo para o qual foi investido e deve ser formalmente registrado no assentamento individual do funcionário.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A promoção é o mecanismo que permite a elevação do servidor para a classe imediatamente superior dentro da mesma carreira, sendo permitida apenas para servidores interinos e em estágio probatório.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O acesso é a passagem do servidor da classe inicial da série de classes para a classe superior, sendo necessário cumprir requisitos como habilitação profissional e tempo mínimo na classe anterior.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A transferência é a passagem do servidor de um cargo para outro de mesmo nível de vencimento, podendo ocorrer a pedido do funcionário ou ex officio, constitutiva de interesse público.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Readmissão é o retorno de um servidor demitido com ressarcimento de todos os vencimentos e vantagens anteriores ao desligamento.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O aproveitamento de um servidor em disponibilidade é sempre obrigatoriamente na mesma função que ele ocupava antes da disponibilidade, sem a possibilidade de transferência para outro cargo.

Respostas: Exercício, promoção, acesso, transferência, readmissão, reintegração, aproveitamento, reversão, readaptação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O exercício é a efetivação prática do serviço público, sendo necessário seu registro formal para que tenha validade. A comunicação ao órgão competente também é uma exigência legal, conforme previsto na norma.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A promoção não é permitida a servidores interinos e em estágio probatório, pois é exclusividade de funcionários efetivos conforme a regra. A promoção observa critérios de merecimento e antiguidade.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Na verdade, o acesso ocorre da classe final de uma série de classes para a classe inicial de outra série de formação afim e de nível superior. O enunciado confunde a direção do acesso.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A transferência, de fato, ocorre entre classes de igual vencimento e pode ser solicitada pelo servidor ou realizada pela Administração, em interesse público, desde que respeitados os requisitos legais.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A readmissão ocorre sem ressarcimento de vencimentos e vantagens, diferentemente da reintegração, que prevê esse ressarcimento. O enunciado confunde os dois institutos.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O aproveitamento permite o retorno do servidor em disponibilidade para o exercício em um cargo compatível, não necessariamente o mesmo que ocupava, desde que respeitadas as condições legais estabelecidas.

    Técnica SID: PJA

Vacância dos Cargos (arts. 123 a 127)

Hipóteses de vacância

A vacância do cargo público é um tema fundamental para concursos que cobram a Lei Estadual n° 6.174/1970 do Paraná. Entender todas as hipóteses de vacância ajuda o aluno a não cair em pegadinhas, pois vários dispositivos detalham exatamente como e quando um cargo pode ser considerado vago. O texto diferencia causas diversas como exoneração, demissão, promoção, entre outras situações, e traz ressalvas que costumam ser alvo de prova.

Repare também que, além da vacância do cargo, a lei trata da vacância de função gratificada, definindo quando ela ocorre. Dominar cada termo literal é vital para resolver corretamente qualquer questão sobre o tema. Veja o artigo central, que lista exaustivamente as hipóteses legais de vacância de cargo público:

Art. 123. A vacância do cargo decorrerá de:

I – Exoneração;

II – demissão;

III – promoção e acesso;

IV – transferência;

V – readaptação;

VI – aposentadoria;

VII – nomeação para outro cargo, ressalvados os seguintes casos:

a) substituição;

b) cargo de govêrno ou de direção;

c) cargo em comissão;

d) acumulação legal, desde que, no ato de provimento, conste esta circunstância.

VIII – falecimento.

O legislador listou, de modo taxativo, todas as hipóteses. Atenção especial para o inciso VII: quando alguém é nomeado para outro cargo, não haverá vacância se a posse for para substituição, governo/direção, cargo em comissão ou acumulação legal expressa. Essa ressalva frequentemente é usada em questões para testar o cuidado do aluno com o texto.

O artigo seguinte traz regras importantes sobre como – e por quem – pode ser decretada a exoneração, destacando hipóteses de vacância específicas. Observe:

Art. 124. Dar-se-á a exoneração:

I – a pedido;

II – ex-offício:

a) quando se tratar de cargo em comissão ou provido interinamente;

b) quando não satisfeitas as condições de estágio probatório.

Ao estudar este artigo, perceba que o pedido pode partir do próprio ocupante do cargo (inciso I) ou ser determinado pela Administração (inciso II). O caso de exoneração de cargo em comissão ou interino é clássico, assim como o desligamento de quem não satisfaça o estágio probatório. Não se pode confundir exoneração com demissão: esta última é sempre aplicada como penalidade (art. 127, ver abaixo), enquanto a exoneração, além do pedido, pode advir de razões administrativas.

Outra dúvida frequente: quando acontece exatamente a vacância? Para não se perder, veja como a lei delimita o momento em que a vaga existe:

Art. 125. A vaga ocorrerá na data:

I – da publicação do ato de promoção, acesso, transferência, readaptação, aposentadoria, exoneração ou demissão do ocupante do cargo;

II – da posse em outro cargo, observado o disposto no inciso VII, do art. 123;

III – do falecimento do ocupante do cargo;

IV – da vigência do ato que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou do que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado;

V – da vigência do ato que extinguir cargo, cuja dotação permita o preenchimento de cargo vago.

Parágrafo único. Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, tôdas as que decorrerem do seu preenchimento.

Neste artigo aparecem conceitos-chave para quem estuda provimento e vacância. A vacância normalmente nasce com a publicação do ato administrativo correspondente (promoção, exoneração, etc). Quando alguém assume outro cargo, a vacância depende de normas específicas (sempre atente ao art. 123, VII). Note também o cuidado em regular quando a vaga ocorre por criação ou extinção do cargo: não é apenas uma saída voluntária do servidor, pode haver razões estruturais envolvidas.

A função gratificada, diferente do cargo efetivo ou em comissão, possui regra própria para vacância, como aponta o artigo seguinte:

Art. 126. Tratando-se de função gratificada, dar-se-á a vacância por dispensa, a pedido ou ex-offício, ou por destituição.

No caso das funções gratificadas, a vacância pode ocorrer de três formas: quando o ocupante é dispensado a pedido, quando é dispensado ex-offício (pela administração, normalmente por interesse público), ou quando é destituído (em geral, por violação das normas ou inadequação ao exercício da função). Todas as hipóteses podem ser exploradas em provas objetivas ou discursivas, daí a importância de anotar bem as diferenças terminológicas.

Por fim – e fundamental para evitar erro comum em concursos – preste atenção ao artigo abaixo. Ele reforça o conceito reservado à demissão, para que não se confunda com os demais:

Art. 127. A demissão é aplicada como penalidade.

Na leitura apurada, repare na diferença essencial: a demissão não decorre de pedido, nem de motivos administrativos comuns, mas sim de aplicação de penalidade. Questões do tipo “são hipóteses de vacância por demissão, exceto” podem tentar enganar o aluno ao misturar demissão, exoneração e demais formas de vacância.

Para memorizar: cada hipótese de vacância descrita na lei tem correspondência direta no cotidiano do serviço público. Basta lembrar – para cada categoria de cargo ou função – como e quando pode ser decretada a vacância, sempre observando as exceções e os requisitos de cada caso. Não há espaço para interpretações amplas além do texto literal apresentado. Nas provas, busque sempre o termo exato da lei para marcar o gabarito.

Questões: Hipóteses de vacância

  1. (Questão Inédita – Método SID) A vacância do cargo público ocorre, entre outras situações, por exoneração e demissão, sendo ambas ações voluntárias.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A vacância de função gratificada ocorre quando o ocupante é dispensado a pedido, ex-offício ou por destituição, conforme a legislação vigente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Em caso de falecimento do ocupante de cargo público, a vacância ocorrerá com a data da publicação do ato de exoneração.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A nomeação para outro cargo gera vacância na situação em que não se trata de cargo de direção ou governo, quando não haverá vago do cargo antigo.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A exoneração de cargo em comissão pode ser solicitada pelo ocupante do cargo ou ser determinada pela Administração, independentemente de penalidades.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A vacância ocorre na data da posse em outro cargo, respeitando as exceções estabelecidas na legislação que trata da acumulação legal.

Respostas: Hipóteses de vacância

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A demissão é uma forma de vacância, porém, ela é aplicada como penalidade, enquanto a exoneração pode ocorrer a pedido do servidor ou por razões administrativas. Ambas não são ações voluntárias da mesma natureza.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a Lei Estadual n° 6.174/1970, a vacância de função gratificada ocorre exatamente nessas três situações descritas, sendo um aspecto importante para a compreensão das normas sobre funções gratificadas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A vacância em decorrência do falecimento ocorre na data do falecimento do ocupante, e não da publicação de ato de exoneração, que é uma forma diferente de vacância.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a legislação, a vacância só ocorre se a nomeação não for para cargos específicos como os de direção ou governo, refletindo bem as exceções previstas na lei.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A exoneração pode realmente ser solicitada pelo ocupante ou determinada pela Administração, e não se confunde com demissão, que é sempre aplicada como penalidade, conforme o que estabelece a normativa.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A vacância é, de fato, reconhecida a partir da posse em outro cargo, conforme mencionado na norma, o que implica na observância das exceções que envolvem acumulação legal.

    Técnica SID: PJA

Exoneração, demissão e outras causas

O tema da vacância de cargos públicos é um ponto fundamental no estudo do Estatuto dos Funcionários do Estado do Paraná (Lei Estadual n° 6.174/1970). Aqui, você verá que a vacância pode ocorrer por diferentes motivos, cada um com regramento específico. Entender detalhadamente cada hipótese, especialmente exoneração e demissão, ajuda a evitar armadilhas muito comuns em bancas de concurso.

O artigo 123 abre a lista das causas de vacância de cargo público. Fique atento à enumeração literal de cada causa: elas são cobradas isoladamente nas provas, às vezes pelo simples deslocamento, inclusão ou exclusão de uma palavra. Observe o texto exato:

Art. 123. A vacância do cargo decorrerá de:
I – Exoneração;
II – demissão;
III – promoção e acesso;
IV – transferência;
V – readaptação;
VI – aposentadoria;
VII – nomeação para outro cargo, ressalvados os seguintes casos:
a) substituição;
b) cargo de govêrno ou de direção;
c) cargo em comissão;
d) acumulação legal, desde que, no ato de provimento, conste esta circunstância.
VIII – falecimento.

Cada hipótese exige atenção ao detalhe. Exoneração (inciso I) e demissão (inciso II) são causas clássicas, mas as opções como readaptação, promoção e acesso também ensejam vacância. Perceba que, no inciso VII, a vacância por nomeação para outro cargo tem exceções (substituição, cargos de governo, comissão e acumulação legal), que não podem ser esquecidas.

Agora, repare na definição de exoneração e nos modos como ela pode ocorrer. Existe previsão tanto do pedido do funcionário quanto do chamado ex-offício:

Art. 124. Dar-se-á a exoneração:
I – a pedido;
II – ex-offício:
a) quando se tratar de cargo em comissão ou provido interinamente;
b) quando não satisfeitas as condições de estágio probatório.

O pedido de exoneração parte do próprio funcionário, que manifesta a vontade de se desligar do cargo. Já a exoneração ex-offício não depende dessa vontade, ocorrendo nos casos de cargos em comissão/provídos interinamente ou quando as condições do estágio probatório não forem atendidas. Veja que o inciso II, alínea “a”, abrange tanto cargos em comissão quanto interinos. Já a alínea “b” prevê exoneração ex-offício caso o estágio probatório não seja satisfatório.

Outro ponto que é frequentemente cobrado nas provas: a vacância só se caracteriza por um momento específico, dependendo da causa. Confira a disposição expressa:

Art. 125. A vaga ocorrerá na data:
I – da publicação do ato de promoção, acesso, transferência, readaptação, aposentadoria, exoneração ou demissão do ocupante do cargo;
II – da posse em outro cargo, observado o disposto no inciso VII, do art. 123;
III – do falecimento do ocupante do cargo;
IV – da vigência do ato que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou do que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado;
V – da vigência do ato que extinguir cargo, cuja dotação permita o preenchimento de cargo vago.

Parágrafo único. Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, tôdas as que decorrerem do seu preenchimento.

Note o cuidado em estabelecer a data da vacância para cada hipótese: publicação do ato, posse em outro cargo, falecimento, vigência de ato de criação/extinção de cargo. O parágrafo único facilita a visualização em cadeia: se um funcionário é promovido e isso gera vacância, as vagas subsequentes também são abertas a partir dessa mesma data.

No caso das funções gratificadas, que não se confundem com cargos efetivos ou em comissão, a vacância é tratada de forma própria. O texto legal é claro também quanto ao modo de vacância nas funções gratificadas:

Art. 126. Tratando-se de função gratificada, dar-se-á a vacância por dispensa, a pedido ou ex-offício, ou por destituição.

Funções gratificadas, por serem vantagens acessórias e não cargos, cessam quando o servidor é dispensado (por solicitação própria ou da administração) ou destituído. Não confunda “dispensa” (ato administrativo do desligamento) com “destituição”, geralmente atrelada a processo disciplinar ou decisão fundamentada.

Por fim, observe que a demissão aparece de forma objetiva, como penalidade explícita e autônoma:

Art. 127. A demissão é aplicada como penalidade.

Assim, demissão é sempre resultado de processo disciplinar, após tramitação regular e observância do contraditório e ampla defesa. Não pode ser confundida com exoneração a pedido, com dispensa de função gratificada ou com outras hipóteses de vacância.

Esses artigos exigem leitura atenta e interpretativa. Em concursos, pequenas trocas (como “vacância por readaptação” por “vacância por remoção”, por exemplo) podem mudar todo o sentido e levar ao erro. O que determina a natureza da vacância é sempre o motivo listando de forma expressa pelo legislador – e esse detalhismo é fundamental na preparação de alto nível.

Questões: Exoneração, demissão e outras causas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A vacância de um cargo público no Estado do Paraná ocorre somente por exoneração ou demissão, sendo estas as únicas causas reconhecidas pela legislação vigente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A exoneração de um servidor público provido em cargo em comissão pode ocorrer apenas a pedido do próprio servidor.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A vacância de um cargo público por falecimento ocorre na data da publicação do ato de falecimento do ocupante do cargo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para vacância por pena de demissão se dá na data da decisão de penalidade, que é definida após a conclusão do processo disciplinar.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Vacância por nomeação para outro cargo não se aplica aos casos de substituição temporária e cargos de comissão, conforme as especificidades expressas na norma.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A vacância de funções gratificadas ocorre exclusivamente por dispensa, não sendo aplicáveis outras causas de desligamento.

Respostas: Exoneração, demissão e outras causas

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A vacância de cargos públicos ocorre por diversas causas além da exoneração e demissão, incluindo promoção, transferência, readaptação, aposentadoria, nomeação para outro cargo e falecimento, conforme definições de vacância que abranjam outras possibilidades.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A exoneração pode se dar a pedido do servidor ou ex-offício, nos casos em que o cargo é em comissão ou provisório, ou quando não são satisfeitas as condições do estágio probatório.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A vacância ocorre na data do falecimento do ocupante do cargo, não na data da publicação do ato, conforme descrito nas disposições da legislação sobre vacância.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A demissão é aplicada como penalidade e resulta de processo disciplinar, onde a vacância se caracteriza a partir da decisão que oficializa a demissão do servidor.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que a vacância por nomeação para outro cargo possui exceções, como nos casos de substituição temporária e cargos de direção ou comissionados, em que a vacância não é considerada.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A vacância em funções gratificadas pode ocorrer por dispensa a pedido ou ex-offício, assim como por destituição, o que inclui outras causas além da simples dispensa.

    Técnica SID: SCP

Direitos, Vantagens e Concessões (arts. 128 a 254)

Tempo de serviço

O entendimento correto sobre tempo de serviço é crucial para garantir direitos como aposentadoria, estabilidade, licenças e vantagens no serviço público estadual do Paraná. A Lei Estadual nº 6.174/1970 dedica diversos dispositivos a esse tema, deixando claro, por exemplo, em quais situações o tempo será considerado de efetivo exercício e como ocorre sua contagem e aproveitamento para diferentes finalidades.

Fique atento à literalidade dos dispositivos, pois variações mínimas de vocabulário, quantidade de dias e hipóteses de afastamento fazem toda diferença em provas — cada item pode virar uma pegadinha. Vamos direto ao texto legal e detalhar os pontos essenciais de cada artigo, sempre destacando os termos exatos previstos na norma.

Art. 128. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I – férias;
II – casamento, até oito dias;
III – luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias;
IV – trânsito;
V – convocação para o serviço militar;
VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII – exercício de função do govêrno ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Chefe do Poder Executivo;
VIII – exercício de cargo ou função do govêrno ou administração, por designação do Presidente da República ou através de mandato eletivo, na administração pública federal, estadual e municipal, inclusive autarquias sociedades de economia mista, emprêsas públicas e fundações instituídas pelo Poder Público;
IX – missão ou estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;
X – exercício de mandato legislativo da União, dos Estados e dos Municípios;
XI – licença especial;
XII – licença para tratamento de saúde;
XIII – licença a funcionário que sofrer acidente no trabalho ou fôr atacado de doença profissional, na forma dos parágrafos 1º., 2º., 3º. e 4º., dêste artigo;
XIV – licença maternidade, inclusive para fins de estágio probatório, salvo se houver disposição contrária em lei específica de carreira;
XV – faltas até o máximo de três durante o mês, por motivo de doença comprovada na forma regulamentar;
XVI – licença para o trato de interêsses particulares, desde que estas licenças não ultrapassem de noventa dias durante um quinquênio;
XVII – licença por motivo de doença em pessoas da família: cônjuge, filhos, pai, mãe ou irmão, até noventa dias num quinquênio;
XVIII – licença compulsória;
XIX – faltas não justificadas, não excedentes de sessenta dias, durante um quinquênio.
XX – Licença concedida com base na Lei Estadual de Inovação, quando fundamentada no interesse público da instituição de origem e do Estado, limitada ao prazo de três anos, podendo ser prorrogada uma única vez.

Cada um dos incisos do art. 128 descreve situações específicas em que o afastamento do funcionário público será contado como tempo de efetivo exercício. Isso significa dizer que, mesmo não estando presente ao trabalho nessas condições, o servidor mantém seu direito à contagem regular do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Preste atenção especial aos limites, como os prazos para casamento, luto ou doença em pessoa da família. Note também que algumas hipóteses têm duração máxima por período (exemplo: 90 dias em um quinquênio para licença para tratar de interesses particulares). A literalidade é grande aliada para evitar confusões em concursos, principalmente nas exceções ou seções revogadas.

Art. 129. Computar-se-á, para todos os efeitos legais:
I – o tempo de serviço prestado ao Estado do Paraná, desde que remunerado;
II – o período de férias não gozadas na administração estadual, contado em dôbro.
III – … vetado … .
IV – … vetado … .
Parágrafo único. … vetado … .

O artigo 129 traz uma distinção importante: nem todo tempo pode ser contado para qualquer fim. Observe que somente o tempo remunerado ao Estado do Paraná será computado. O período de férias não gozadas deve ser contado em dobro, o que representa uma vantagem relevante, especialmente para efeito de aposentadoria e outros direitos.

É comum confundir nesses pontos: o simples afastamento sem remuneração não entra nessa contagem, assim como não entram períodos vetados pela lei para certos fins. Repare que o artigo traz incisos vetados, elemento que costuma ser utilizado como armadilha em questões de concurso.

Art. 130. Para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade será computado integralmente:
I – o tempo de serviço público federal, municipal e estadual prestado aos demais Estados da Federação;
II – o período de serviço ativo nas fôrças Armadas, prestado durante a paz, computado pelo dôbro o tempo em operação de guerra;
III – o tempo de serviço prestado em emprêsa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público estadual;
IV – o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado, que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público;
V – o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado;
VI – … vetado … .
Parágrafo único. O tempo de serviço a que alude êste artigo será computado à vista de certidões passadas pelo órgão competente e na forma da regulamentação própria.

Neste ponto, a lei reforça quais tempos de serviço — mesmo fora do Estado do Paraná ou na iniciativa privada — são válidos especificamente para a contagem da aposentadoria e disponibilidade. Um olhar criterioso para o art. 130 é indispensável, pois ele traz hipóteses de contagem mais abrangentes, mas apenas para as finalidades indicadas (aposentadoria e disponibilidade, e não para todos os direitos indiscriminadamente).

Jamais confunda: o serviço para disponibilizar ou aposentar pode ser mais abrangente do que para avanço e outras vantagens. O inciso II merece atenção: serviço ativo nas Forças Armadas em tempos de paz é contado normalmente, enquanto atividades em tempo de guerra são computadas em dobro. Assim, questões que mexem nos termos “integralmente”, “pelo dobro”, ou trocam disponibilidade por efetivo exercício pedem alerta máximo.

Art. 131. Durante o exercício de mandato eletivo federal ou estadual, o funcionário fica afastado do exercício do cargo, e somente por antiguidade pode ser promovido ou provido por acesso, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para essa promoção, acesso e aposentadoria.
§ 1º. Se o mandato fôr de prefeito, o funcionário é licenciado com opção de vencimento e sem prejuízo dos demais direitos assegurados em lei.
§ 2º. Se o mandato fôr de vereador, o funcionário pode licenciar-se com perda de vencimento ou obter horário especial para frequência às sessões da Câmara, com opção de vencimentos, se o mandato fôr remunerado.

O artigo 131 traz nuances importantes sobre a contagem de tempo de serviço para servidores que exerçam mandatos eletivos. Nesses casos, o afastamento do cargo público não prejudica a contagem para promoção por antiguidade, acesso por antiguidade e para aposentadoria, mas limita expressamente outras formas de promoção. Cada situação prevista nos parágrafos (prefeito ou vereador) tem suas regras, como a opção pela remuneração e os efeitos desse afastamento.

Art. 132. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
§ 1º. O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2º. Feita a conversão, os dias restantes até cento e oitenta e dois não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem êsse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Vale atenção especial ao modo de apuração: todo o tempo de serviço é inicialmente contado em dias. Ao converter esse total em anos, cada ano corresponde a exatos 365 dias. Caso sobrem dias após a divisão, apenas se o restante exceder 182 serão arredondados para um ano completo — essa precisão é fundamental em cálculos de aposentadoria e disponibilidade. Cuidado para não cair em pegadinhas com arredondamentos ou uso do ano de 360 dias, por exemplo.

Art. 133. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado, concorrente ou simultâneamente, em dois ou mais cargos ou funções da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, Autarquias, Emprêsas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações instituídas pelo Poder Público e Instituições de caráter privado que hajam sido convertidas em estabelecimentos de serviço público.

Por fim, o artigo 133 proíbe a contagem em dobro — ou seja, não é permitido somar períodos simultâneos de exercício em mais de um cargo para fins de tempo de serviço. Só deve ser contado o tempo uma única vez, ainda que o servidor tenha exercido coincidentemente dois cargos em duas instituições diferentes.

Essa vedação é recorrente em questões objetivas e costuma ser testada sobretudo com situações hipotéticas de acumulação de cargos. Guarde sempre: quando houver sobreposição de períodos, a contagem será única, mesmo sendo legal a acumulação dos cargos.

Questões: Tempo de serviço

  1. (Questão Inédita – Método SID) O tempo de serviço prestado ao Estado do Paraná será considerado para aposentadoria apenas quando o servidor estiver em efetivo exercício, exceto em casos de afastamentos autorizados.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O período de férias não gozadas na administração estadual é contado em dobro para fins de aposentadoria, segundo a Lei Estadual nº 6.174/1970.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Durante o exercício de um mandato eletivo, a contagem do tempo de serviço para promoção e aposentadoria do servidor público é totalmente interrompida.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A apuração do tempo de serviço deve ser feita em meses, arredondando-se para um ano quando o total exceder 182 dias.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A acumulação de tempo de serviço em mais de um cargo público, exercidos simultaneamente, é permitida e contará como tempo de serviço efetivo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As licenças por doença em membros da família do servidor público são consideradas como tempo de serviço, até o limite de noventa dias em um quinquênio.

Respostas: Tempo de serviço

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O tempo de serviço pode ser computado mesmo em situações de afastamento, desde que previsto na lei, como licença maternidade ou doença. Portanto, a afirmação de que é apenas em efetivo exercício é incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação prevê explicitamente que o tempo de férias não gozadas será computado em dobro, o que é uma vantagem relevante para o servidor na contagem de tempo de aposentadoria.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A contagem do tempo de serviço para promoção por antiguidade e aposentadoria continua, mesmo durante o afastamento por mandato eletivo, embora o servidor não possa ser promovido de outras formas.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A apuração deve ser feita em dias e, na conversão para anos, o número de dias restantes só será considerado para arredondar se exceder 182. A afirmação que diz que a apuração é feita em meses está incorreta.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação expressamente proíbe a acumulação de tempo de serviço em diferentes cargos públicos, afirmando que apenas o tempo de um dos cargos será considerado. Portanto, a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma prevê que o tempo de licença por motivo de doença em familiares, até noventa dias em um quinquênio, é contabilizado como tempo de serviço, favorecendo os servidores em sua contagem de tempo.

    Técnica SID: SCP

Estabilidade e aposentadoria

O Estatuto do Funcionário Civil do Estado do Paraná dedica dispositivos específicos ao tema da estabilidade e da aposentadoria, dispondo sobre como esses direitos são adquiridos, quem faz jus a eles, e em quais situações podem ser perdidos. Cada detalhe presente nos termos da lei é potencial ponto de dificuldade ou pegadinha em questões de prova.

A estabilidade é a garantia mais importante para o servidor efetivo após o estágio probatório. Significa a consolidação do vínculo com o serviço público, restringindo sobremaneira as possibilidades de perda do cargo. Veja o conceito trazido pelo texto legal:

Art. 135. Estabilidade é a situação adquirida pelo funcionário efetivo, após o transcurso do período de estágio probatório, que lhe garante a permanência no cargo, dêle só podendo ser demitido em virtude de sentença judicial ou de decisão em processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.

Note duas exigências centrais: a necessidade de ser “funcionário efetivo” e de já ter cumprido o estágio probatório. Outro ponto é a proteção contra demissão, possível apenas “em virtude de sentença judicial ou de decisão em processo administrativo” — sempre com direito à ampla defesa.

É fundamental perceber que a estabilidade não diz respeito ao cargo específico, mas ao serviço público como um todo. Isso ficou explícito:

Parágrafo único. A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo ou função.

Ou seja, o servidor estável pode até ser removido, redistribuído ou readaptado para outro cargo, sem que isso afete sua condição de estabilidade.

A estabilidade tem prazo certo para ser conquistada, conforme detalha o artigo abaixo:

Art. 136. São estáveis, após dois anos de exercício, os funcionários, nomeados por concurso.

Fique atento: segundo a redação literal da lei estadual, são necessários dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade. Apenas funcionários nomeados por concurso público têm esse direito.

A perda do cargo após adquirir estabilidade não ocorre de forma livre ou discricionária. As hipóteses são taxativas e devem ser memorizadas na literalidade, pois as questões objetivas costumam tentar induzir ao erro com alternativas vagas ou incompletas:

Art. 137. O funcionário sômente perderá o cargo:

I – quando vitalício, em virtude de sentença judiciária;
II – quando estável, em virtude de sentença judiciária ou processo administrativo, que haja concluído pela sua demissão, depois de lhe haver sido assegurada ampla defesa;
III – Em estágio probatório, quando nêle não confirmado em decorrência do processo de que tratam os parágrafos 3º. e 4º. do art. 43, ou mediante inquérito administrativo.

O servidor vitalício só perde o cargo por sentença judicial. Já o estável pode perder o cargo apenas por sentença judicial ou por decisão em processo administrativo, desde que assegurada ampla defesa. No caso do estágio probatório, é possível a perda por não confirmação, sempre observados os processos previstos.

Sobre a aposentadoria, todos os dispositivos originais do estatuto referentes a condições, espécies e requisitos foram posteriormente revogados por legislação específica (vide arts. 138 a 145 revogados). Por isso, vale uma atenção especial: veja o que restou em vigor e o que foi vetado ou revogado para não cometer erros de leitura. Observe, por exemplo, os dispositivos a seguir, bastante explorados em provas:

Art. 146. Disponibilidade é o afastamento do funcionário efetivo em virtude de extinção do cargo, ou da declaração de sua desnecessidade.

Aqui se define a situação de “disponibilidade”, relevante para estabilidade e aposentadoria. Fique alerta sempre para as palavras “afastamento”, “extinção” e “desnecessidade”, pois o simples afastamento por outro motivo não configura disponibilidade.

O artigo seguinte trata dos critérios para garantir a disponibilidade remunerada ao servidor:

Art. 147. O funcionário ficará em disponibilidade remunerada:
I – quando, dispondo de estabilidade no serviço, houver sido extinto o cargo de que era titular;
II – quando, tendo sido reintegrado, não fôr possível, na forma dêste Estatuto, sua recondução no cargo de que era detentor.

Perceba que o direito à disponibilidade exige estabilidade, ou seja, não alcança o servidor que não a tenha conquistado. Guarde também que esse benefício depende ou da extinção do cargo ou da impossibilidade de recondução após a reintegração.

Detalhes referentes aos efeitos do tempo em disponibilidade são frequentemente questionados em provas:

Art. 148. O período relativo à disponibilidade é considerado como de exercício somente para efeito de aposentadoria e gratificação adicional.

Aqui reside um dos pontos clássicos em pegadinhas: o tempo de disponibilidade não conta, por exemplo, para promoção ou percepção de determinadas vantagens — apenas para aposentadoria e gratificação adicional.

Vários outros artigos do estatuto explicitam dispositivos importantes relacionados ao tema (como prazos para estabilidade, exigência de processo administrativo, impossibilidade de readquirir o cargo via readmissão sem concurso, etc.), mas lembre-se de nunca presumir ou antecipar dispositivos não transcritos expressamente.

  • Ponto-chave nº 1: Estabilidade só é adquirida por funcionário efetivo, após estágio probatório, e somente pode ser perdida nos casos previstos no art. 137.
  • Ponto-chave nº 2: Disponibilidade não rompe o vínculo estável, mas é limitada a situações específicas (extinção do cargo ou reintegração frustrada).
  • Ponto-chave nº 3: O tempo em disponibilidade conta para aposentadoria e gratificação adicional.

Antes de marcar alternativas em provas, pergunte-se: está de acordo com a redação literal? O artigo cobra dois anos ou três anos para estabilidade? Traz alguma exceção? Cita situações em que o servidor perde o cargo que não constam do texto legal?

Fique atento aos termos técnicos exatos: “estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo ou função”; “só pode ser demitido em virtude de sentença judicial ou decisão em processo administrativo”. Pequenas variações nessas expressões são campeãs de pegadinhas.

Questões: Estabilidade e aposentadoria

  1. (Questão Inédita – Método SID) A estabilidade é um direito adquirido pelo funcionário efetivo após o cumprimento de dois anos de exercício, garantindo sua permanência no cargo, salvo em situações específicas que prevêem ampla defesa.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A legislação determina que o servidor estável pode ser exonerado a qualquer momento, independentemente de sentença judicial ou processo administrativo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O tempo durante o qual o servidor se encontra em disponibilidade conta para efeitos de aposentadoria e gratificação adicional.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A estabilidade adquirida por um funcionário efetivo está relacionada ao cargo que ocupa, permitindo sua demissão caso ocorra mudança na função exercida.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A perda do cargo de um servidor estável pode ocorrer somente em virtude de processo administrativo que conclua pela sua demissão, após assegurada a ampla defesa.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O servidor efetivo que não cumpriu o estágio probatório não possui direito à estabilidade, independentemente de prestar concurso público.

Respostas: Estabilidade e aposentadoria

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois a estabilidade é adquirida pelos servidores efetivos após o estágio probatório, que dura dois anos, conforme determina a lei. A demissão só pode ocorrer conforme as hipóteses estabelecidas, garantindo o direito à ampla defesa.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois a estabilidade assegura que o servidor só pode perder o cargo por sentença judicial ou decisão em processo administrativo, com o devido direito à defesa, não estando sujeito à exoneração a qualquer momento.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta. O período de disponibilidade é considerado como tempo de exercício apenas para efeito de aposentadoria e gratificação adicional, não contando para promoções.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, pois a estabilidade diz respeito ao serviço público em geral e não a um cargo ou função específica. O servidor estável pode ser removido ou redistribuído sem perder sua estabilidade.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão está correta. O texto legal estabelece que a perda do cargo de um servidor estável só pode ser efetivada através de sentença judicial ou processo administrativo, garantindo-se o direito à ampla defesa em ambos os casos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, uma vez que apenas os servidores efetivos que completam o estágio probatório têm direito à estabilidade, independentemente de terem passado por um concurso.

    Técnica SID: TRC

Férias, vencimentos e adicionais

O direito às férias, vencimentos e adicionais representa um dos pontos mais sensíveis na rotina do servidor público estadual. Saber exatamente o que está previsto na Lei n° 6.174/1970 é indispensável não só para garantir seus próprios direitos, mas também para evitar pegadinhas em provas de concursos do Estado do Paraná. Vamos acompanhar, artigo por artigo, os dispositivos principais que regem essa matéria e fique atento ao vocabulário original da lei: detalhes como datas, prazos, condições e percentuais são sempre pontos de cobrança.

As férias do servidor estadual são regidas por diversos artigos, desde o conceito básico até hipóteses de perda, suspensão, parcelamento e pagamento de adicionais. O tema começa no art. 149, que define a fruição anual de trinta dias de férias e detalha o início do período aquisitivo, exigência de doze meses de efetivo exercício para a primeira concessão, critérios de usufruto e proporção, conforme modificações recentes. Observe como cada parágrafo trata de situações específicas. Veja a redação literal:

Art. 149. O servidor fruirá, anualmente, trinta dias de férias.

§ 1º. A data de início do exercício do servidor no cargo público estadual demarca o início do primeiro período aquisitivo de férias.

§ 2º. Para fins de fruição do primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos doze meses de efetivo exercício no cargo.

§ 3º. A partir do segundo período aquisitivo de férias, o servidor fará jus a um período de férias a cada exercício considerando o ano civil, podendo ser usufruído em qualquer mês do ano, obedecendo ao critério da proporcionalidade e escala anual de férias, mediante autorização da chefia imediata.

§ 4º. Eventual intervalo verificado entre o final do primeiro período aquisitivo e o início do ano civil subsequente será levado em consideração por ocasião do cálculo da indenização de que trata o caput do art. 153 desta Lei.

Observe que há regras para a contagem do período aquisitivo. O início do exercício é o marco inicial. O servidor só pode usufruir o primeiro período de férias após doze meses de efetivo exercício. Nos períodos seguintes, as férias passam a ser concedidas levando em conta o ano civil e a programação conforme a escala de cada órgão, sempre respeitando a proporcionalidade, ou seja, a fração de meses trabalhados e suas implicações no cálculo de férias.

A lei também determina situações em que determinados afastamentos não contam para apuração do período aquisitivo das férias. Isso evita acúmulo indevido de direitos por licenças específicas. Confira:

Art. 150. Para efeito de contagem de período aquisitivo de férias, não serão computados os seguintes afastamentos:
I – licença para tratamento de saúde em pessoa da família por período superior a noventa dias, consecutivos ou não;
II – licença para trato de interesses particulares;
III – licença remuneratória para fins de aposentadoria;
IV – licença para concorrer a cargo eletivo;
V – suspensão das atividades por pena disciplinar;
VI – cumprimento de pena privativa de liberdade;
VII – licença para acompanhamento de cônjuge.

Note: afastamentos superiores a noventa dias por licença de saúde em pessoa da família, afastamento para trato de interesses particulares, licenças para concorrer a cargo eletivo, entre outros, não serão considerados no período aquisitivo. Assim, não entram no cálculo para fins de concessão de férias.

Uma dúvida frequente é sobre o parcelamento das férias. Diferente de outras épocas, atualmente, a lei admite o fracionamento, desde que observe limites mínimos:

Art. 151. A fruição de férias poderá ocorrer de forma integral ou parcelada, em até três etapas não inferiores a dez dias, desde que assim requeridas pelo servidor, observado o interesse da Administração.

O servidor precisa concordar com o parcelamento e cada parte não pode ter menos de dez dias. Porém, a Administração Pública é quem define se haverá ou não esse parcelamento, sempre conforme as necessidades do serviço.

Sobre o pagamento durante as férias, veja a redação do art. 152 e seus parágrafos. Aqui, compare o texto da lei com o que costuma surgir em questões de múltipla escolha. Detalhes como o percentual do adicional de férias e o cálculo sobre toda a remuneração são recorrentes:

Art. 152. Por ocasião da fruição de férias, o servidor terá direito, além da remuneração mensal, ao adicional de férias constitucionalmente previsto.

§ 1º. Para efeitos de cálculo da remuneração de que trata o caput deste artigo, serão consideradas todas as vantagens como se no exercício estivesse, salvo disposição contrária em lei específica.

§ 2º. O adicional de férias corresponde a 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) sobre a remuneração do mês correspondente à fruição, salvo disposição contrária em lei específica.

§ 3º. Nos casos em que no mês de fruição de férias houver a concessão de vantagens ou a alteração de seus valores, o servidor terá direito à revisão da referida vantagem no cálculo da remuneração, nos termos previstos no caput deste artigo.

§ 4º. Será paga, na folha do mês subsequente ao da fruição de férias, a diferença decorrente de vantagens que o servidor tem direito que, eventualmente, não sejam incluídas no cálculo da remuneração e do adicional de férias por falta de tempo hábil, em decorrência dos prazos de fechamento da folha de pagamento.

§ 5º. O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função comissionada perceberá a remuneração mensal do cargo efetivo e do cargo em comissão ou função comissionada acrescida do adicional de férias, calculado sobre a remuneração do mês correspondente à fruição.

§ 6º. O servidor exclusivamente comissionado perceberá a remuneração mensal acrescida do adicional de férias, calculado sobre a remuneração do mês correspondente à fruição.

§ 7º. No caso de parcelamento da fruição, o valor correspondente ao adicional de férias será pago integralmente quando da fruição do primeiro período.

O servidor, ao entrar em férias, recebe sua remuneração normal acrescida do adicional de férias de 33,33%, calculado sobre todo o valor do mês de fruição. Se houver atualização de alguma vantagem durante o gozo das férias, o valor é ajustado na folha seguinte. Mesmo quem exerce cargo em comissão, além do cargo efetivo, tem direito ao adicional sobre a soma dessas remunerações. No caso de férias parceladas, o adicional é pago integralmente na primeira etapa.

Sobre os adicionais, o artigo 170 e seguintes preveem o chamado “adicional por tempo de serviço” — conhecido pelas normas estaduais como quinquênio e anuênio, entre outros, e que pode ser cobrado em detalhes minuciosos. Veja:

Art. 170. O funcionário efetivo ou interino terá acréscimo aos vencimentos de cinco em cinco anos de exercício, cinco por cento até completar vinte e cinco por cento, por serviço público efetivo prestado ao Estado do Paraná.

Parágrafo único. A incorporação do acréscimo será imediata, inclusive para efeito de aposentadoria e disponibilidade, e será computada igualmente sôbre as alterações dos vencimentos do cargo efetivo, somados ao anteriormente deferido.

A cada cinco anos de efetivo exercício, o servidor conquista um acréscimo de 5% (cinco por cento) em seus vencimentos, até o limite de 25%. Esse adicional, uma vez incorporado, acompanha o servidor até a aposentadoria. Ele é calculado sobre o vencimento do cargo efetivo mais os adicionais já recebidos até então.

Os artigos seguintes preveem novos acréscimos caso o servidor tenha mais de trinta anos de serviço. Olhe com atenção para não confundir essa previsão adicional (acréscimo anual) com o quinquênio mencionado antes:

Art. 171. Ao completar trinta anos de exercício o funcionário terá direito ao acréscimo aos vencimentos de cinco por cento por ano excedente, até o máximo de vinte e cinco por cento.

§ 1º. A incorporação desses acréscimos será também imediata, inclusive para efeito de aposentadoria e disponibilidade e computada igualmente sôbre as alterações dos vencimentos.

§ 2º. No cálculo, para efeito de pagamento do adicional referido neste artigo, será respeitada sempre a soma do vencimento acrescido do anteriormente deferido.

Depois dos trinta anos de serviço, para cada ano excedente, é garantido mais 5%, podendo chegar a outros 25% de acréscimo, totalizando (em tese) 50% se somados ambos os dispositivos. Este adicional, assim como o anterior, vale tanto para servidores efetivos quanto interinos e é imediatamente incorporado.

Perceba como a lei organiza o regime de férias, vencimentos e adicionais de modo incremental: quanto mais tempo de serviço, maior a remuneração final. Questões de concurso podem misturar percentuais, prazos, hipóteses de perda e situações especiais de pagamento. A atenção minuciosa ao texto literal é a principal barreira para o erro. Fique sempre atento ao artigo e ao inciso cobrados na questão!

Questões: Férias, vencimentos e adicionais

  1. (Questão Inédita – Método SID) O servidor público estadual tem direito a trinta dias de férias a cada doze meses de efetivo exercício, sendo esse período aquisitivo definido a partir da data de início no cargo público.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O parcelamento das férias de um servidor público pode ser realizado em até quatro etapas, cada uma com no mínimo dez dias de duração, desde que haja concordância do servidor.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O adicional de férias do servidor público corresponde a 50% sobre a remuneração do mês correspondente à fruição das férias.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A contagem do período aquisitivo de férias do servidor público não considera afastamentos por licença para tratamento de saúde de pessoa da família superiores a noventa dias.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Após completar trinta anos de serviço, o servidor público terá direito a um acréscimo de 5% a mais nos seus vencimentos por cada ano excedente, até o limite máximo de 30%.
  6. (Questão Inédita – Método SID) No caso de férias parceladas, o servidor tem direito a receber integralmente o adicional de férias apenas na primeira fase de fruição.

Respostas: Férias, vencimentos e adicionais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a lei estabelece que o servidor só pode usufruir de férias após completar doze meses no cargo, iniciando assim seu primeiro período aquisitivo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A alegação é incorreta, pois a atual legislação permite o parcelamento das férias em até três etapas, e não quatro, cada uma com no mínimo dez dias.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O adicional de férias é de 33,33% sobre a remuneração do mês correspondente, e não 50%. Portanto, a proposição está incorreta.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é verdadeira, pois a lei especifica que afastamentos por licença superior a noventa dias não são contabilizados para o período aquisitivo de férias.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é falha, pois o acréscimo de 5% para cada ano excedente após os trinta anos de serviço é até o máximo de 25%, não 30%.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois o adicional de férias é pago integralmente no primeiro período da fruição, de acordo com a legislação em vigor.

    Técnica SID: PJA

Licenças, auxílio-funeral, assistência e previdência

O tema licenças dentro do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná está previsto em diversos artigos e contempla, além das modalidades clássicas de licença (trato de saúde, gestação, serviço militar, interesses particulares, entre outras), dispositivos sobre auxílio-funeral, assistência e previdência. Interpretar corretamente cada uma dessas concessões é crucial para não cair em “pegadinhas” típicas das bancas, que costumam trocar termos, omitir requisitos ou misturar prazos e destinatários.

Cada licença possui hipóteses claras, requisitos específicos e limites definidos, sempre vinculados à literalidade do texto legal. O mesmo vale para o auxílio-funeral e o sistema de assistência previdenciária no Estado. Detalhes como prazo máximo, necessidade de inspeção médica e extensão de direitos a dependentes ou à família devem ser anotados com atenção.

Art. 208. Conceder-se-á licença ao funcionário efetivo ou em comissão:
I – para tratamento de saúde;
II – quando acometido de doença das especificadas no art. 232;
III – quando acidentado no exercício de suas atribuições;
IV – para repouso à gestante;
V – por motivo de doença em pessoa da família;
VI – quando convocado para serviço militar;
VII – para o trato de interêsses particulares;
VIII – à funcionária casada, por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar ou servidor de autarquia, emprêsa pública, de sociedade economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IX – … (revogado)
X – para concorrer a cargo eletivo;
XI – para frequência a curso de aperfeiçoamento ou especialização.
XII – para constituir empresa ou colaborar com empresa cujos objetivos envolvam a aplicação de inovação que tenha por base criação de cuja autoria tenha participado, nos termos da Lei Estadual de Inovação, suas correlatas e sucessoras;
XIII – prestação de assessoria ao setor público ou privado no desenvolvimento de inovações, por interesse das ICTs públicas paranaenses;
XIV – para realizar atividades previstas em instrumentos de cooperação firmados pelo Estado com órgãos e entidades públicos e privados, com a finalidade de executar projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação.

O artigo 208 apresenta o rol das principais licenças estatutárias. Veja que, além das licenças clássicas (como para saúde, gestação, investimento em interesses particulares), o texto abrange hipóteses modernas, ligadas à inovação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico, em sintonia com a legislação estadual de inovação.

Observe que há licenças tanto remuneradas quanto sem vencimentos, variando conforme o afastamento. A banca pode tentar confundir, por exemplo, alegando que a licença para trato de interesses particulares pode ser concedida a funcionário interino – o que seria incorreto, pois cabe apenas ao efetivo, observados requisitos específicos.

Art. 209. O funcionário interino poderá gozar as licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo anterior.

Ao interino só são permitidas algumas licenças. Fique de olho: ele não tem direito, por exemplo, à licença para trato de interesses particulares ou para atividades de inovação, já que essas só se estendem aos efetivos.

Art. 210. São competentes para conceder as licenças:
I – O Secretário de Estado ou Diretor de Departamento autônomo às autoridades e servidores que lhe sejam imediatamente subordinados;
II – O Diretor do Departamento Administrativo, aos demais servidores da respectiva repartição.
Parágrafo único. As autoridades indicadas neste artigo poderão delegar competência aos dirigentes dos órgãos que lhe sejam diretamente subordinados.

A competência para conceder licenças é outro ponto importante. O aluno precisa fixar: a autoridade superior concede às suas subordinações, mas há possibilidade de delegação às chefias intermediárias. Nas provas é comum inverter essa competência para confundir o candidato.

Art. 236. À funcionária gestante é concedida, mediante inspeção médica, licença por três meses, com percepção do vencimento ou remuneração e demais vantagens legais.
§ 1º. Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.
§ 2°. Quando houver necessidade de preservar a saúde do recém-nascido, a licença poderá ser prorrogada por três meses.
§ 3º. A funcionária gestante, quando em serviço de natureza braçal, terá direito a ser aproveitada em função compatível com o seu estado, a contar do quinto mês de gestação, sem prejuízo do direito à licença de que trata êste artigo.

A licença à gestante possui prazo definido (três meses), podendo ser prorrogada nos casos de indicação médica relacionada ao recém-nascido. Repare como a concessão depende da inspeção médica; detalhes como prorrogação, data de início habitual e aproveitamento em função compatível são pontos sensíveis – as bancas, frequentemente, invertem prazos ou requisitos, caindo o candidato que não estudou pela literalidade.

Art. 237. O funcionário pode obter licença por motivo de doença em pessoa da família, na condição de cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal, incompatível com o exercício do cargo.
§ 1º. A concessão da licença depende de inspeção médica do órgão pericial oficial do Estado, na forma prevista no art. 211.
§ 2°. A licença de que trata este artigo, é concedida com vencimento ou remuneração, até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, compreendidos no período de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º. Ultrapassado o período de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, a licença de que trata este artigo poderá ser concedida com os seguintes descontos:
I – de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento, quando exceder de 90 (noventa) dias até 180 (cento e oitenta) dias;
II – sem vencimento ou remuneração, quando exceder de 180 (cento e oitenta) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias, limite da licença.
§ 4º. Em caso do inciso II do parágrafo anterior, só poderá ser concedida nova licença, transcorridos 2 (dois) anos do término da licença anterior.
§ 5º. No curso de licença por motivo de doença em pessoa da família, o funcionário abster-se-á de quaisquer atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo.

A licença para atendimento à família exige assistência pessoal indispensável e incompatibilidade com o trabalho. Fixe os prazos: até 90 dias (com vencimento/remuneração), de 91 a 180 dias (com desconto de 50%), e até 360 dias (sem remuneração). Após período sem remuneração, só se concede nova licença depois de dois anos. O aluno deve se atentar aos limites, percentuais de desconto e à vedação de atividade remunerada nesse período.

Art. 205. Ao cônjuge, ou na falta dêste, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário, será concedido, a título de funeral, a importância correspondente a um mês de remuneração ou provento.
§ 1º. a despesa correrá pela dotação própria, não podendo, por êsse motivo, nôvo ocupante entrar em exercício antes do transcurso de trinta dias.
§ 2°. O pagamento será efetuado à vista da apresentação do atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado.

O auxílio-funeral é devido ao cônjuge, ou em sua ausência, a quem comprovar a despesa, no valor de um mês da remuneração ou provento. Esse benefício integra a assistência aos servidores e se relaciona ao cuidado estatal em momentos críticos, como o falecimento. Note o prazo de 30 dias para ocupação do cargo e a necessidade de apresentação do atestado de óbito.

Art. 255. O Estado prestará assistência ao funcionário e à sua família.

A assistência extrapola o indivíduo servidor, alcançando sua família, e se materializa de formas diversas elencadas em artigos seguintes. O estudante deve interpretar a assistência de forma ampla, sempre conectada à proteção social dos servidores.

Art. 256. Entre as formas de assistência incluem-se:
I – Assistência médica, dentária, hospitalar e alimentar, além de outras julgadas necessárias, inclusive em sanatórios e creches;
II – previdência, seguro e assistência judiciária;
III – financiamento para aquisição de imóvel destinado à residência do funcionário;
IV – Cooperativas de consumo e de crédito;
V – cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional;
VI – centros de aperfeiçoamento moral, social e cultural, dos funcionários e suas famílias, fora das horas de trabalho.

O artigo 256 detalha as formas de assistência: desde saúde, educação, assistência judiciária, até aspectos ligados a moradia e aperfeiçoamento cultural/profissional. Observe como a literalidade contempla até mesmo cuidados com creches e cooperativas, abrangendo o cotidiano funcional de maneira completa.

Art. 258. A pensão aos beneficiários do funcionário falecido é atendida por instituição de previdência social.
Parágrafo único. As pensões ou pecúlios devidos à família do servidor, as primeiras fixadas sempre em quantum não inferior a cinquenta por cento (50%) do valor da remuneração que servia de base ao desconto previdenciário na data do falecimento, serão reajustados sempre que forem majorados os vencimentos do pessoal da atividade, de modo a assegurar aos beneficiários vantagens proporcionais aos vencimentos atualizados da categoria funcional a que pertencia o servidor falecido.

O dispositivo acima vincula a previdência e as pensões ao servidor falecido ao princípio de proporcionalidade relativa à remuneração do titular, reajustando-as conforme o padrão funcional ativo correspondente. O candidato deve notar o percentual mínimo de 50% e a regra de reajuste vinculada à categoria funcional.

Art. 259. Os planos de serviços assistenciais de que trata êste Capitulo constituem matéria de leis especiais.
Parágrafo único. …vetado… .

A regulamentação detalhada da assistência e previdência cabe à legislação específica, reforçando a necessidade de pesquisa complementar quando requisitado em prova e o cuidado para não confundir competências normativas.

Questões: Licenças, auxílio-funeral, assistência e previdência

  1. (Questão Inédita – Método SID) As licenças estatutárias previstas no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná abrangem diversas modalidades, incluindo aquelas para tratamento de saúde, gestação e interesses particulares. No entanto, apenas funcionários efetivos têm direito à licença para tratar de interesses particulares.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A licença por motivo de doença em pessoa da família pode ser concedida por até 360 dias sem vencimento, após um período inicial de 90 dias com remuneração.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O auxílio-funeral é um benefício garantido a qualquer pessoa que consiga comprovar despesas de funeral, independentemente de sua relação com o servidor falecido.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A recomendação de prorrogação da licença à gestante depende exclusivamente da vontade da funcionária, sem necessidade de avaliação médica.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As formas de assistência fornecidas pelo Estado aos funcionários incluem apenas cobertura médica e previdência, sem contemplar outros aspectos como educação e cultura.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A competência para conceder licenças aos servidores do Estado está exclusivamente reservada ao Secretário de Estado e à sua hierarquia imediata, sem possibilidade de delegação.

Respostas: Licenças, auxílio-funeral, assistência e previdência

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A licença para tratar de interesses particulares é exclusiva para funcionários efetivos, conforme o estabelecido na norma. Funcionários interinos não têm direito a essa modalidade, evidenciando a necessidade de compreensão das condições de elegibilidade para cada tipo de licença.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo especifica que a licença pode ser dada por até 90 dias com pagamento integral e, se exceder esse prazo, poderá ser concedida, mas sem remuneração até o limite de 360 dias. É essencial que a interpretação dos prazos e condições esteja atenta aos detalhes legais.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O auxílio-funeral é restrito ao cônjuge ou, na falta deste, à pessoa que prover despesas, conforme as normas. Portanto, a concessão do auxílio está vinculada à relação específica com o falecido, não podendo ser solicitada por qualquer um.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A licença à gestante possui necessidade de inspeção médica para a prorrogação, o que indica que a decisão não é unilateral. O apoio médico é um fator essencial para a extensão da licença, ressaltando a importância da literalidade no entendimento da norma.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A assistência abrange também educação, cultura e outros serviços, de acordo com o texto legal. Portanto, a afirmação falha em reconhecer a amplitude e diversidade das formas de assistência, demonstrando a importância de uma compreensão integrada da legislação.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Segundo as normas, há possibilidade de delegação de competência para concessão de licenças a chefias intermediárias, o que é uma importante nuance na interpretação da legislação. O entendimento da competência é essencial para evitar confusões nas provas.

    Técnica SID: PJA

Regime Disciplinar (arts. 272 a 305)

Acumulação de cargos

A acumulação de cargos é um tema que exige total atenção do candidato, pois envolve possibilidades e proibições muito claras na lei. Pequenas diferenças na redação das alternativas em provas costumam ser decisivas. Dominar o texto literal é a melhor estratégia para evitar confusão com exceções e condições. O Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná detalha, a partir do art. 272, as situações em que a acumulação remunerada é permitida e as consequências da acumulação ilegal.

Primeiro, observe com cuidado o rol taxativo de exceções em que a acumulação pode acontecer. Não basta que o cargo se enquadre nas situações abaixo: sempre há a exigência de “correlação de matéria e compatibilidade de horário”. Além disso, as proibições atingem cargos, funções ou empregos de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, afastando qualquer margem para interpretação flexível.

Art. 272. É vedada a acumulação remunerada, exceto:

I – a de um cargo de Juiz e um de professor;

II – a de dois cargos de professor;

III – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

IV – a de dois cargos privativos de médico.

Examine agora as condições obrigatórias para qualquer acúmulo permitido. Mesmo que a junção de cargos seja prevista nos incisos anteriores, é precisa correlação de matérias e compatibilidade de horários. Essa exigência reforça que não basta o candidato preencher cargos previstos: respeitar o vínculo temático e o horário é critério indispensável.

§ 1º. Em qualquer dos casos, a acumulação sòmente é permitida quando haja correlação de matéria e compatibilidade de horário.

Preste atenção à extensão da proibição: ela alcança não só cargos do Estado, mas todas as formas de vínculo, inclusive em órgãos da administração indireta. As bancas costumam manipular expressões como “funções”, “empregos” ou citar situações envolvendo outras entidades da federação para tentar confundir quem não leu a literalidade.

§ 2º. A proíbição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, emprêsas públicas e sociedade de economia mista.

O art. 272 também traz regra específica para aposentados. Um servidor aposentado pode exercer mandato eletivo, assumir cargo em comissão ou celebrar contrato técnico-especializado sem que a regra geral de proibição de acumular proventos se aplique. Observe que está excluído do alcance da vedação nesse caso, mas em funções específicas, não de forma ampla.

§ 3º. A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quando no exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

E se a acumulação proibida for identificada? A lei distingue o tratamento quanto à boa-fé: se comprovada, o servidor deve optar por um dos cargos. Se ficar caracterizada a má-fé, a penalidade é máxima, incluindo perda de todos os cargos e necessidade de restituição dos valores recebidos. Note como o Estatuto é rigoroso para coibir condutas dolosas e assegurar a moralidade no serviço público.

Art. 273. Verificada, em processo administrativo, acumulação proibida, e provada boa-fé, o funcionário será obrigado a optar por um dos cargos.

Parágrafo único. Provada má-fé, o funcionário perde todos os cargos e restituirá o que tiver recebido indevidamente.

A análise das acumulações permitidas é individualizada, caso a caso, reforçando que não há “presunção de validade” sem análise formal. O órgão competente deve estudar e emitir parecer específico para cada situação, o que impede que interpretações subjetivas passem despercebidas.

Art. 274. As acumulações serão objeto de estudo e parecer individuais por parte do órgão, para êsse fim criado.

Outro detalhe importante: não é admitida remuneração por função ou cargo público exercido sem a devida contraprestação, ainda que seja função gratificada, cargo em comissão ou qualquer outro. A remuneração é obrigatória em qualquer ocupação remunerada e exercida no serviço público estadual do Paraná.

Art. 275. É vedado o exercício gratuíto de função ou cargo remunerado.

O exercício cumulativo de duas ou mais funções gratificadas e a percepção conjunta de vantagens pecuniárias da mesma natureza são proibidos, salvo nas exceções que a própria lei prevê. Fique atento: aqui aparecem muitos “pegas” em provas, principalmente sobre “vantagens da mesma natureza” e limites de acúmulo.

Art. 276. O funcionário não pode exercer, simultâneamente, mais de uma função gratificada, bem como receber cumulativamente, vantagens pecuniárias da mesma natureza, salvo as exceções estabelecidas em lei.

Muito cuidado agora para não confundir com o que é permitido. Alguns benefícios e proventos são explicitamente excluídos da vedação de acumular. A lei prevê hipóteses de percepção conjunta de pensões, remunerações e proventos, sem limite de valor ou de quantidade. Isso envolve, por exemplo, quem recebe pensão de ente falecido junto de salário ou proventos, ou situações em que os cargos acumulados sejam legalmente permitidos.

Art. 277. Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a quaisquer limites, a percepção:

I – conjunta, de pensões civis ou militares;

II – de pensões com vencimento, remuneração ou salário;

III – de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;

IV – de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis;

V – de proventos com vencimento ou remuneração, nos casos de acumulação legal.

Por fim, uma observação relevante: a redação do art. 278 – sobre o recebimento de gratificação por servidores designados para órgão de deliberação coletiva – foi revogada e não deve ser considerada em provas atuais, embora possa aparecer para confundir.

Resumindo: para evitar erros em provas, nunca perca de vista o tripé literalidade, exceções expressas e condições cumulativas (correlação de matéria e compatibilidade de horário). Toda questão sobre acumulação de cargos exige olho atento às palavras usadas – e o texto legal cobre todos os detalhes que podem cair nas provas.

Questões: Acumulação de cargos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A acumulação de cargos no serviço público estadual é permitida quando os cargos acumulados são de áreas completamente distintas, independentemente da compatibilidade de horários.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Um servidor aposentado pode exercer um cargo em comissão sem que a proibição de acumular proventos se aplique, independentemente de sua função anterior.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A acumulação de dois cargos de professores é permitida, desde que ambos estejam em instituições de ensino distintas, sem a necessidade de verificar a compatibilidade de horário.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Um funcionário público pode exercer simultaneamente funções gratificadas em diferentes órgãos, desde que as funções sejam compatíveis e não tenham relação entre si.
  5. (Questão Inédita – Método SID) No caso de acumulação de cargos considerada proibida, se a boa-fé do servidor for comprovada, ele pode optar por um dos cargos sem penalidades adicionais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A proibição de acumulação se estende a cargos e funções, mas não atinge os empregos na administração indireta.

Respostas: Acumulação de cargos

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A acumulação de cargos apenas é permitida se houver correlação de matéria e compatibilidade de horários, o que significa que não basta apenas a distinção das áreas, mas também a adequação dos horários das atividades.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a legislação, um servidor aposentado pode exercer um cargo em comissão sem que se aplique a proibição de acumular proventos, desde que a atividade se encaixe nas funções específicas permitidas pela lei.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora a acumulação de cargos de professores seja permitida, ela exige a verificação da compatibilidade de horários, além da necessidade de correlação de matéria entre os cargos ocupados.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação proíbe o exercício acumulativo de duas ou mais funções gratificadas, salvo nas exceções previstas, e não é suficiente que as funções sejam apenas compatíveis, mas devem obedecer às determinações legais específicas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Se a acumulação for identificada e a boa-fé for comprovada, o servidor deve optar por um dos cargos, sem sofrer penalidades adicionais, diferentemente do que ocorre na má-fé, que leva à perda de todos os cargos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A proibição de acumulação se estende a todos os cargos, funções ou empregos, incluindo os da administração indireta, conforme estabelece a norma, sendo rigorosa quanto à sua aplicação.

    Técnica SID: PJA

Deveres e proibições

O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná, Lei Estadual nº 6.174/1970, dedica dispositivos específicos para definir com clareza os deveres e proibições do servidor público estadual. O detalhamento desses artigos é elemento crucial na preparação do concurseiro: questões de concurso frequentemente testam a literalidade, a diferença de termos e a relação entre deveres e vedações. Aqui, vamos focar nos arts. 279 a 285 – a espinha dorsal do Regime Disciplinar é compreender o que se exige do funcionário e o que lhe é expressamente vedado.

Observe especialmente como cada dever tem redação própria e como o rol de proibições é detalhado, incluindo hipóteses específicas e exceções. Pequenos detalhes podem ser decisivos para o acerto ou erro em uma prova.

Art. 279. São deveres do funcionário:
I – Assiduidade;
II – Pontualidade;
III – Urbanidade;
IV – Discrição;
V – Lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VI – Observância das normas legais e regulamentares;
VII – Obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIII – Levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;
IX – Zelar pela economia e conservação do material que lhe fôr confiado;
X – Providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família;
XI – Atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões para defesa de direito;
XII – Guardar sigilo sôbre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;
XIII – Apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que fôr destinado para cada caso;
XIV – Proceder na vida pública e privada de forma a dignificar sempre a função pública;
XV – Submeter-se a inspeção médica que fôr determinada pela autoridade competente;
XVI – Frequentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento ou especialização;
XVII – Comparecer à repartição às horas de trabalho ordinário e às de extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem.

É importante notar que assiduidade e pontualidade aparecem separadas no texto legal, exigindo não apenas frequência, mas cumprimento rigoroso de horários. A obediência às ordens superiores, por sua vez, admite uma exceção: ordens manifestamente ilegais não devem ser obedecidas, reforçando a responsabilidade pessoal do servidor.

Outro detalhe recorrente em provas: a exigência de urbanidade, discrição e procedimento que dignifique a função pública (“vida pública e privada”). Da mesma forma, guardar sigilo e zelar pelo patrimônio do Estado são obrigações específicas. Como analogia, pense em um servidor como guardião dos valores morais, operacionais e patrimoniais do serviço público.

Ao lado dos deveres, a norma apresenta o extenso rol de vedações – ou seja, condutas proibidas, cuja prática pode ensejar responsabilidade disciplinar, cível e, em alguns casos, penal. Veja o artigo literal e, em seguida, alguns pontos de atenção.

Art. 285. Ao funcionário é proibido:
I – exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções permitidas em lei;
II – referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, federal ou estadual, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
III – retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento de órgão estadual, com o fim de criar direito ou obrigação ou de alterar a verdade dos fatos;
IV – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função;
V – promover manifestação de aprêço ou desaprêço e fazer circular ou subscrever lista de donativos, no recinto de serviço;
VI – coagir ou aliciar subordinados com o objetivo de natureza partidária;
VII – enquanto na atividade, participar de diretoria, gerência, administração, Conselho Técnico ou Administrativo de emprêsa ou sociedade comercial ou industrial:
a) contratante ou concessionária de serviço público estadual;
b) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;
VIII – praticar a usura em qualquer de suas formas;
IX – pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar da percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagens de parente, consangüineo ou afim, até segundo grau;
X – receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função;
XI – revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência, em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;
XII – cometer a pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XIII – censurar pela imprensa ou por qualquer outro órgão de divulgação pública as autoridades constituídas, podendo, porém, fazê-lo em trabalhos assinados, apreciando atos dessas autoridades sob o ponto de vista doutrinário, com ânimo construtivo;
XIV – entreter-se nos locais e horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
XV – deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;
XVI – atender pessoas estranhas ao serviço, no local do trabalho, para o trato de assuntos particulares;
XVII – empregar materiais e bens do Estado em serviço particular, ou, sem autorização superior, retirar objetos de órgãos estaduais;
XVIII – aceitar representações de Estados estrangeiros;
XIX – incitar greves ou aderir a elas;
XX – exercer comércio entre os colegas de trabalho.
XXI – valer-se de sua qualidade de funcionário para melhor desempenhar atividade estranha às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por sí ou por interposta pessoa.
XXII – violar prerrogativas e direitos dos advogados no exercício de sua função. (Incluído pela Lei 21752 de 21/11/2023)

Parágrafo único. Não estão compreendidas nas proibições do item VII deste artigo a participação do funcionário em Cooperativas e Associações de classe, na qualidade de dirigente ou associado, tampouco a participação em pessoa jurídica de direito privado, dedicada ao desenvolvimento e exploração de atividades de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, incentivadas nos termos da Lei Estadual de Inovação.

Repare: a acumulação de cargos (item I) é proibida, mas há exceções previstas em lei. Não confunda: acumulação ilegal não admite boa-fé como justificativa para permanecer acumulando — em processo administrativo, a boa-fé pode apenas permitir a opção por um dos cargos. Receber vantagens indevidas, praticar usura ou pleitear como procurador, salvo para familiares até o segundo grau, são exemplos de proibições centrais.

Participe de banco de perguntas do seu concurso: imagine uma questão trocando “pode” por “não pode” em uma dessas situações – ou omitindo um termo importante, como a exceção para cooperação em atividades científico-tecnológicas (parágrafo único). São erros comuns de leitura que o texto legal exige máxima atenção.

Note, ainda, como os dispositivos proíbem atividades comerciais entre colegas, incitação ou adesão a greves, aceitação de representações de Estados estrangeiros e revelação de informação sigilosa. Até o atendimento de pessoas estranhas ao serviço, em temas particulares, dentro do ambiente público, é vedado.

Uma atenção especial: o inciso XXII, incluído em redação posterior, proíbe violar prerrogativas e direitos dos advogados no exercício da função. Trata-se de proteção ao exercício pleno da advocacia junto à Administração, ponto moderno cobrado em provas atuais.

Por fim, o parágrafo único tem papel relevante: o servidor pode ser dirigente ou associado de cooperativas e associações de classe, bem como atuar em pessoa jurídica voltada à pesquisa e inovação tecnológica, alinhada à legislação de inovação. Fique atento – esse detalhe tem caído em alterações legislativas recentes.

A chave para não errar em provas está na leitura comparada, palavra por palavra, das hipóteses do art. 279 (deveres) e do art. 285 e seu parágrafo único (proibições), inclusive as alíneas. Cada termo carrega um sentido técnico e pode ser o divisor entre o acerto e um erro na sua prova de concurso.

Questões: Deveres e proibições

  1. (Questão Inédita – Método SID) O funcionário público estadual deve manter a urbanidade em suas relações no exercício da função, o que inclui zelar pelo trato respeitoso com as instituições públicas e suas regras. Essa conduta deve ser observada em todas as esferas de atuação do servidor.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O servidor público tem a obrigação de comunicar irregularidades que tenha conhecimento em razão do seu cargo, sendo esta uma ação que reforça os princípios de ética e transparência na administração pública.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A prática de usura em qualquer forma é permitida para servidores públicos, desde que não interfira diretamente em suas funções administrativas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O funcionário público está autorizado a participar de atividades comerciais enquanto exerce suas funções, desde que tenha permissão da autoridade competente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O funcionário público deve comparecer pontualmente ao trabalho, sendo este um dever essencial que implica na correta execução das tarefas a ele atribuídas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) É permitido ao servidor público receber presentes ou favores de qualquer espécie durante o exercício da sua função, desde que não comprometa a integridade de sua atuação.
  7. (Questão Inédita – Método SID) O servidor público pode incitar greves ou aderir a elas, conforme sua liberdade de expressão e associação.

Respostas: Deveres e proibições

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A urbanidade é um dever explícito da função pública, pautada na necessidade de respeito e consideração nas relações institucionais, essencial para o bom funcionamento da administração pública.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A comunicação de irregularidades é um dever do servidor que deve ser cumprido, a fim de garantir a integridade do serviço público e o funcionamento adequado das instituições.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A proibição da usura é uma veda expressa para servidores públicos, visando à preservação da moralidade e ética, principalmente no exercício do cargo.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma proíbe expressamente a realização de atividades comerciais durante o exercício da função pública, enfatizando a integridade e a imparcialidade no serviço.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A pontualidade é um dever importante do servidor público, que contribui para a organização do serviço e o atendimento às demandas da administração.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A aceitação de presentes ou vantagens em razão do cargo é vedada, pois pode comprometer a imparcialidade e a ética do servidor no exercício da função pública.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma proíbe expressamente a incitação ou adesão a greves, reforçando que o servidor deve evitar ações que possam afetar o funcionamento da administração pública.

    Técnica SID: PJA

Responsabilidade e penalidades

O Regime Disciplinar da Lei Estadual n° 6.174/1970 dedica dispositivos próprios para tratar da responsabilidade do servidor público e das penalidades disciplinares aplicáveis em caso de descumprimento dos deveres funcionais. Perceba como a norma detalha os tipos de responsabilidade que podem recair sobre o funcionário e a relação direta entre as condutas e as sanções. Toda leitura deve ser atenta à literalidade dos preceitos — inclusive às distinções entre responsabilidade civil, penal e administrativa. Observe também como as penas disciplinares estão descritas em tipos distintos, fator frequentemente explorado em provas de concursos.

  • Responsabilidade do funcionário: a lei disciplina que o exercício irregular das atribuições pode gerar consequências em três esferas:

    • civil (prejuízo ao Estado ou a terceiros),
    • penal (crime ou contravenção funcional),
    • administrativa (fatos ou omissões contrários aos deveres do cargo).

    O texto legal vai além, tratando em incisos e parágrafos as hipóteses de indenização, a relação com terceiros, e a possibilidade de cumulação de cominações — todas independentes entre si.

Art. 286. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.

Art. 287. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.

§ 1º. A indenização de prejuízo à Fazenda Estadual no que exceder os limites da fiança, poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedentes da quinta parte do vencimento ou remuneração, à falta de outros bens que respondam pela indenização.

§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Estadual em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 288. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade.

Art. 289. A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função.

Art. 290. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo uma e outras independentes entre sí, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

Perceba aqui um ponto que costuma derrubar candidatos: a norma é categórica ao afirmar que as instâncias civil, penal e administrativa são independentes, e que as cominações (penas) podem ser aplicadas simultaneamente, caso o fato enseje sanções em mais de uma esfera. Em concursos, atenção redobrada para pegadinhas usando palavras como “exclusividade” ou “dependência recíproca”.

  • Penas disciplinares: as tipificações das sanções estão expressas por enumeração taxativa. O candidato precisa saber identificar:

    • quais são as penas possíveis;
    • em que casos cada uma se aplica;
    • quais critérios a Administração deve observar ao escolher ou graduar a pena (natureza, gravidade, prejuízo ao serviço e antecedentes funcionais).

    Veja, a literalidade e a sequência dos incisos são muito exploradas em provas.

Art. 291. São penas disciplinares:
I – advertência;
II – repreensão;
III – suspensão;
IV – multa;
V – destituição de função;
VI – demissão;
VII – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 292. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade de infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor.

Note como o artigo 292 destaca que não basta a infração: a autoridade precisa, necessariamente, avaliar o contexto da falta, seus danos e o histórico do funcionário. Em provas, cuidado para não confundir esse juízo com a simples ocorrência do fato — a gradação da penalidade é um dever administrativo.

  • Conexão com as infrações disciplinares: para cada pena há uma correspondência direta, que será detalhada nos artigos seguintes da lei (não antecipe!). É fundamental guardar a ordem e os tipos para evitar confundir advertência, suspensão, destituição, demissão ou cassação. Muitos alunos erram por decorar parcialmente ou inverter conceitos.

Art. 293. São cabíveis penas disciplinares:

I – a de advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;

II – a de repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência;

III – a de suspensão, que não excederá de noventa dias, aplicada em caso de falta grave, de infração às proibições, e de reincidência em falta que tenha resultado em pena de repreensão;

IV – a de destituição de função, aplicada em caso de falta de exação no cumprimento do dever, de benevolência ou negligência contributiva para falta de apuração, no devido tempo, de infração perpetrada por outrem;

V – a de demissão, aplicada nos casos de:

a) crime contra a administração pública;

b) abandono do cargo;

c) incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguêz habitual;

d) ofensa física em serviço, contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa;

e) insubordinação grave em serviço;

f) aplicação irregular dos dinheiros públicos;

g) revelação de segrêdo que se conheça em razão do cargo ou função;

h) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Estado;

i) corrupção passiva, nos têrmos da Lei penal;

j) transgressão a qualquer das proibições previstas no item II, do art. 285, quando de natureza grave a se comprovada má-fé;

k) e nos demais casos expressos neste Estatuto.

§ 1º. Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por trinta dias consecutivos.

§ 2°. Será ainda demitido o funcionário que, durante o período de doze meses, faltar ao serviço sessenta dias interpoladamente, sem causa justificada.

§ 3º. Entender-se-á por ausência ao serviço, com justa causa, não somente aquela autorizada na forma da legislação vigente, como a que assim fôr considerada após a devida comprovação em inquérito administrativo, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares.

§ 4º. O funcionário suspenso perderá tôdas as vantagens decorrentes do exercício do cargo.

§ 5º. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, neste caso o funcionário a permanecer no serviço.

Repare que as hipóteses para as penas de demissão são longas, específicas e exigem atenção total ao termo literal. “Abandono de cargo”, por exemplo, exige ausência injustificada por trinta dias, enquanto sessenta faltas interpoladas em um ano também levam ao desligamento. Esses detalhes costumam ser abordados nas provas por meio de técnicas como Substituição Crítica de Palavras (SCP) — por exemplo, mudando o número de dias ou exigindo “falta justificada” para caracterizar abandono, o que estaria errado.

Outro ponto relevante: a lei prevê expressamente que a suspensão pode, para fins de interesse do serviço, ser convertida em multa, mantendo o funcionário em atividade. Não confunda com a compreensão de que todo suspenso está afastado — nesse caso, existe mesmo uma distinção de aplicação.

  • Aplicação e competência para as penalidades: nos dispositivos seguintes, a lei define quem pode aplicar cada pena e quais critérios (como gradação, antecedentes e gravidade) devem pautar a decisão administrativa, sempre fundamentada.

Art. 294. O ato de demissão mencionará sempre o dispositivo legal em que se enquadre.

Este pequeno detalhe é decisivo em concursos: não basta que a demissão cite genericamente a infração; o dispositivo legal preciso deve estar indicado. É um requisito formal e pode ser cobrado, especialmente nas bancas mais técnicas.

O tema se completa ainda com a previsão de critérios específicos para a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, detalhada no artigo correspondente, e com a indicação de autoridades competentes para aplicação de cada pena, além das consequências das penalidades na ficha funcional.

Art. 300. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se ficar provado que o inativo:

I – praticou falta grave no exercício do cargo ou função;

II – aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

III – aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República;

IV – praticou usura em qualquer de suas formas;

V – perdeu a nacionalidade brasileira.

Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que fôr aproveitado.

Fique atento ao texto integral desse artigo: só pode haver cassação de aposentadoria e disponibilidade se houver comprovação de uma dessas situações. O rol de hipóteses costuma ser alvo de questões do tipo SCP (trocando o motivo ou suprimindo uma hipótese), ou cobrando quantas hipóteses existem.

  • Ponto-chave para provas: nunca se baseie somente no “sentido comum funcional”. Sempre retorne ao texto legal e à sua literalidade. A banca pode trocar, omitir ou acrescentar palavras para criar pegadinhas, especialmente nas hipóteses de demissão, suspensão, advertência e cassação. O detalhe pode ser o divisor de aprovação!

Questões: Responsabilidade e penalidades

  1. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade do servidor público pode ser atribuída em três esferas: civil, penal e administrativa, sendo essas esferas interdependentes entre si em relação às penalidades aplicáveis pela prática de infrações funcionais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O exercício irregular das funções de um servidor pode resultar em responsabilidade penal apenas quando houver a comprovação de crime ou contravenção funcional, e não em situações de danos causados ao Estado ou a terceiros.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A pena de suspensão aplicada ao servidor público não poderá ultrapassar noventa dias e é cabível em situações de falta grave, infrações às proibições e reincidência em casos anteriores que resultaram em advertências.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A demissão de um servidor público pode ocorrer por abandono de cargo, sendo considerado abandono a ausência sem justificativa por um período de trinta dias consecutivos ou faltas interpoladas que totalizem sessenta dias em um ano.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As cominações de sanções civis, penais e disciplinares são cumulativas e independentes, podendo ser aplicadas ao servidor público que comete infrações em diferentes esferas, em razão de atos praticados em seu cargo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O ato de demissão de um servidor público deve mencionar apenas a infração cometida, não sendo necessário indicar qual dispositivo legal foi aplicado para justificar a penalidade imposta.

Respostas: Responsabilidade e penalidades

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois as esferas de responsabilidade civil, penal e administrativa são independentes entre si, permitindo que as penalidades sejam aplicáveis simultaneamente e independentemente da esfera à qual pertencem. Essa característica é essencial no contexto das sanções disciplinares.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa porque a responsabilidade penal está vinculada às infrações que se configuram como crimes ou contravenções, mas a responsabilidade civil é a que diz respeito a danos causados ao Estado ou a terceiros pelo servidor. A responsabilidade do servidor é múltipla e envolve diferentes esferas legais.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a pena de suspensão, conforme destacado na norma, tem um limite de noventa dias e é aplicável em decorrência de faltas graves, infrações e reincidências, conforme as definições estabelecidas no Regime Disciplinar.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é certa, pois a lei estabelece claramente que a ausência ao serviço por trinta dias consecutivos configura abandono de cargo, e também menciona que sessenta faltas em um período de doze meses resultam em demissão, reforçando a rigidez da norma quanto à presença e assiduidade no serviço público.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a norma estabelece que as cominações são independentes e podem ser aplicadas simultaneamente, conforme as infrações cometidas pelo servidor. Essa característica é fundamental no entendimento da responsabilidade do servidor em múltiplas esferas.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a norma requer explicitamente que o ato de demissão mencione o dispositivo legal que justificou a penalidade. Isso mostra a rigidez formal exigida nas decisões administrativas relacionadas a sanções disciplinares.

    Técnica SID: SCP

Processo Administrativo e Revisão (arts. 306 a 341)

Sindicato, sindicância e processo

No contexto da Lei Estadual n° 6.174/1970, o tema “sindicato, sindicância e processo” normalmente remete à apuração de irregularidades administrativas no serviço público estadual. Para o concurseiro, é indispensável saber como a lei estruturava — e posteriormente revogou — esse procedimento, pois perguntas de prova frequentemente cobram detalhes sobre quem instaura, prazos e competência.

É importante compreender que muitos dos dispositivos originais, relacionados aos arts. 306 a 341, foram revogados (por exemplo, pela Lei 20.656/2021). Isso impacta diretamente a literalidade e validade do conteúdo. No entanto, reproduzidos a seguir, estão os dispositivos literais (como era a redação), ajudando a identificar termos, expressões e procedimentos que podem aparecer, ainda que em questões históricas, retroativas ou para comparação normativa.

Preste muita atenção às expressões “autoridade que tiver ciência ou notícia”, “promover de imediato”, “sindicância”, “processo administrativo” e à participação de comissão de servidores efetivos, pois são esses detalhes que frequentemente definem o acerto ou o erro em questões objetivas.

Art. 306. A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público estadual, ou de faltas funcionais, é obrigada, sob pena de se tornar co-responsável, a promover, de imediato, sua apuração.
Parágrafo único. A apuração poderá ser efetuada:
I – de modo sumário, se o caso configurado fôr passível de aplicação de penalidade das previstas nos incísos I a IV, do art. 291, quando a falta fôr confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente;
II – mediante sindicância, como condição de imposição de pena, nos casos possìvelmente enquadráveis nos dispositivos referidos no inciso anterior, desde que não ocorra qualquer das hipóteses ali formuladas;
III – através de sindicância, como condição preliminar à instauração de processo administrativo, em caráter obrigatório, nos casos cujo enquadramento ocorra nos incisos V a VII, também do art. 291;
IV – por meio de processo administrativo, sem preliminar, quando a falta enquadrável em um dos dispositivos aludidos no inciso anterior, fôr confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente.

Note a gradação expressa: apuração sumária para casos simples e evidentes; sindicância para infrações médias; e processo administrativo para as mais graves — ou, se houver confissão, mesmo as graves podem ir direto ao processo. Essa diferenciação já foi cobrada “ao pé da letra” em concursos e pode confundir, se a banca trocar termos ou condições.

Art. 307. A sindicância será instaurada por ordem do Chefe da repartição a que estiver subordinado o funcionário, podendo constituir-se em peça ou fase do processo administrativo respectivo.

Aqui temos um ponto-chave sobre competência: não é qualquer autoridade que pode abrir sindicância. Observe: somente o Chefe da repartição do servidor. Guarde esse detalhe para não errar por “substituição crítica de palavra” (SCP), quando bancas trocam “Chefe da repartição” por “Secretário de Estado”, por exemplo.

Art. 308. Promoverá a sindicância uma comissão designada pela autoridade que a houver determinado e composta de três funcionários efetivos de alta hierarquia funcional.
§ 1º. Ao designar a comissão, a autoridade indicará, dentre seus membros, o respectivo presidente.
§ 2º. O Presidente da comissão designará o membro que deve secretariá-la.

Repare no rigor: a comissão deve ter três membros, todos efetivos e de alta hierarquia, e o presidente é apontado pela própria autoridade que instaurou a sindicância. A secretaria da comissão, por sua vez, é delegada pelo presidente. Questões podem testar exatamente esse encadeamento.

Art. 309. A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos da sindicância, ficando seus membros, em tal caso, dispensados do serviço na repartição, durante o curso das diligências e a elaboração do relatório.

Traduza este ponto: o legislador queria garantir dedicação exclusiva à apuração quando fosse indispensável, resguardando a neutralidade e seriedade da investigação. O servidor designado, nessas circunstâncias, afasta-se temporariamente de outras funções.

Art. 310. A sindicância administrativa deverá ser iniciada dentro do prazo de três dias, contados da designação dos membros da comissão e concluída no de quinze dias, improrrogáveis, a contar da data de seu início.

Esses prazos são uma verdadeira “pegadinha” em provas: três dias para começar e quinze para terminar, sem prorrogação. Muitas bancas criam questões confusas mudando apenas uma palavra (por exemplo, dizendo que o prazo de quinze dias é “prorrogável”). Essa leitura detalhada é exigência total do método SID.

Art. 311. A comissão deverá ouvir as pessoas que tenham conhecimento ou que possam prestar esclarecimentos a respeito do fato, bem como proceder a tôdas as diligências que julgar convenientes à sua elucidação.

Nessa etapa, vale destacar a amplitude do acesso a provas e a busca pela verdade material. O rol é exemplificativo: a comissão pode — e deve — aprofundar na apuração para esclarecer os fatos de forma íntegra. Esse é um dos motivos de a sindicância ser peça autônoma e com rito próprio.

Art. 312. Ultimada a sindicância, remeterá a comissão, à autoridade que a instaurou, relatório que configure o fato, indicando o seguinte:
I – se é irregular ou não;
II – caso seja, quais os dispositivos violados e se há presunção de autoria.
Parágrafo único. O relatório não deverá propor qualquer medida, excetuada a abertura de processo administrativo, limitando-se a responder os quesitos do artigo anterior.

Fique atento: o relatório da sindicância não sugere punição diretamente, nem adota providências — ele apenas descreve o que foi apurado, indica normas violadas e autorias presumidas, e pode sugerir instauração de processo administrativo, caso necessário. Isso elimina subjetividades e protege o direito de defesa.

Art. 313. Decorrido o prazo do art. 310, sem que seja apresentado relatório, a autoridade competente deverá promover a responsabilidade dos membros da comissão.

Essa é a cláusula de responsabilidade funcional. O descumprimento dos prazos, além de prejudicar a instrução, acarreta apuração de responsabilidade para os próprios membros da comissão, mostrando como a lei dá importância à celeridade e ordem processual.

  • TRC – Técnica de Reconhecimento Conceitual: Observe atentamente a vinculação entre tipo de infração e tipo de processo estabelecida em cada artigo.
  • SCP – Substituição Crítica de Palavras: Não troque “chefe da repartição” por “qualquer autoridade”; não troque “improrrogáveis” por “prorrogáveis”.
  • PJA – Paráfrase Jurídica Aplicada: Se a banca disser, por exemplo, que a comissão pode sugerir sanções diretamente no relatório, atente: isso está incorreto, pois a lei exige objetividade e jamais permite antecipação de pena nessa fase.

Neste bloco, são esses os principais dispositivos sobre sindicância e comissão. Guarde cada termo literal e detalhes para garantir acerto máximo em provas e atuar sempre em conformidade com a legalidade.

Questões: Sindicato, sindicância e processo

  1. (Questão Inédita – Método SID) A apuração de irregularidades administrativas no serviço público estadual deve ser iniciada pela autoridade que tem ciência da irregularidade, que fica sujeita a responsabilidade caso não promova a apuração imediata.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A comissão designada para promover a sindicância deve ser composta por cinco membros efetivos de qualquer hierarquia funcional.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Caso a sindicância não seja iniciada dentro do prazo previsto, os membros da comissão poderão ser responsabilizados por essa falha.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O presidente da comissão designada para a sindicância deve ser escolhido entre os membros da própria comissão e é responsável por designar quem a secretariará.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O relatório da sindicância deve indicar quais sanções serão aplicadas aos servidores envolvidos nas irregularidades apuradas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A sindicância deve ser concluída em 15 dias, contados a partir da sua instauração, e não admitem prorrogação.

Respostas: Sindicato, sindicância e processo

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a legislação, a autoridade que tiver ciência de irregularidades é obrigada a promover sua apuração de forma imediata, podendo incorrer em co-responsabilidade caso não o faça. Isso reflete a gravidade que a lei concede à responsabilidade funcional no âmbito do serviço público.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei especifica que a comissão deve ser composta por três membros efetivos, todos de alta hierarquia funcional. Essa definição é crucial para garantir a integridade e a integridade do processo de apuração.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A normatização prevê que, se a sindicância não for iniciada dentro de três dias, a responsabilidade recai sobre os membros da comissão. A celeridade é fundamental para a eficácia do processo e para resguardar os direitos dos servidores envolvidos.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação estabelece que o presidente da comissão é designado pela autoridade que a instaurou e, por sua vez, ele deve indicar o membro que assumirá a função de secretário. Isso assegura um encadeamento claro de responsabilidades dentro da comissão.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O relatório elaborado pela comissão da sindicância tem a função de descrever os fatos apurados e não deve propor sanções. A legislação estabelece que ele apenas deve indicar a existência de irregularidades e a eventual necessidade de abertura de processo administrativo para a aplicação de sanções.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação é clara ao estabelecer um prazo de 15 dias improrrogáveis para a conclusão da sindicância, o que reflete a necessidade de celeridade em processos administrativos e evita a eternização das apurações.

    Técnica SID: TRC

Revisão de penalidades

A revisão de penalidades no âmbito do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná (Lei Estadual n° 6.174/1970) é um instrumento fundamental de justiça no serviço público. Ela permite que decisões administrativas que aplicaram sanção disciplinar possam ser reanalisadas quando forem apresentados fatos ou circunstâncias que possam mudar o entendimento original do processo. Essa previsão é essencial para garantir o direito à ampla defesa e à possibilidade de correção de eventuais erros na atuação da Administração.

É muito importante dar atenção máxima à literalidade desses dispositivos, pois pequenas palavras e condições, se interpretadas de forma equivocada, podem gerar confusão em provas ou na prática funcional. Note que a lei é rigorosa sobre o que permite a revisão e em quais situações ela não se aplica.

A qualquer tempo, pode ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do funcionário punido.

Parágrafo único. Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.

Observe atentamente: o pedido de revisão não tem prazo de decadência — pode ser apresentado “a qualquer tempo”. O requisito é que sejam trazidos fatos ou circunstâncias que possam apontar a inocência do punido. Se você se depara com uma questão que sugira que a revisão está condicionada ao prazo para recursos ordinários, fique atento: isso está incorreto.

Outro ponto crucial: mesmo falecido, desaparecido ou incapacitado o interessado, o direito à revisão pode ser exercido por terceiros. Em provas, fique atento se o enunciado tenta apresentar essas hipóteses como impedimentos ao pedido de revisão — a literalidade garante o direito.

Não constituí fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

É comum, em provas, aparecer a diferenciação entre alegar injustiça genérica e apresentar “novos fatos ou circunstâncias”. O texto legal é direto: só fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar inocência autorizam a revisão. Não basta alegar que a penalidade foi “injusta” ou desproporcional se não trouxer novos elementos probatórios ou circunstanciais.

A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.

Aqui a norma determina que a revisão não substitui o processo anterior; ela será apensada (anexada) ao processo onde ocorreu a penalidade. Trata-se de uma garantia de que todos os elementos anteriores e novos sejam avaliados de modo conjunto, evitando decisões isoladas ou fragmentadas.

O requerimento devidamente instruído será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, que decidirá sôbre o pedido.

Parágrafo único. Deferida a revisão, o Chefe do Poder Executivo despachará o requerimento à Secretaria ou dependência administrativa onde se originou o processo, para a designação de comissão composta de três funcionários estáveis, de categoria igual ou superior à do acusado, indicando quem deva servir de presidente, para processar a revisão.

É importante destacar duas fases essenciais do procedimento: primeiro, o Chefe do Poder Executivo analisa se o pedido de revisão deve ser aceito. Caso assegure esse direito, o processo é encaminhado para a comissão revisora, que será formada por três servidores estáveis — sempre de categoria igual ou superior à do punido. Fique de olho nesses detalhes hierárquicos: a banca pode trocá-los por funcionários em geral, servidores efetivos, etc.

É impedido de funcionar na revisão quem compôs a comissão do processo administrativo.

§ 1º. Se o acusado pretender apresentar prova testemunhal deverá arrolar os nomes no requerimento de revisão.

§ 2°. Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para a inquirição das testemunhas que arrolar.

§ 3º. Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede onde funciona a comissão, prestar depoimento por escrito.

Preste muita atenção: membros que participaram da comissão do processo original não podem atuar na revisão. São impedidos, para garantir a imparcialidade. Além disso, há regras quanto à indicação de testemunhas: devem ser arroladas já no pedido, com solicitação de dia e hora para depoimento. O texto ainda prevê que testemunha de fora pode depor por escrito, mas neste caso é apenas “informante”.

Concluído o encargo da comissão, em prazo não excedente de sessenta dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado, para julgamento, ao Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de trinta dias, podendo, antes, a autoridade determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.

Após a análise e o relatório da comissão de revisão, cabe ao Chefe do Poder Executivo julgar o caso em até 30 dias. O prazo pode ser renovado apenas se houver determinação de diligências (novas investigações ou pedidos de prova). Atenção para questões que envolvem prazos excessivos ou indefinidos: aqui, o texto é taxativo quanto ao limite de 60 dias para conclusão da comissão e 30 para julgamento.

Julgada procedente a revisão, será de imediato tornada sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

Se a revisão for acolhida, ou seja, se for reconhecida a inocência do punido, todos os efeitos negativos da penalidade anterior são imediatamente anulados. Direitos, remunerações, vantagens ou posições atingidas são restaurados. Repare nesse ponto para não errar em provas que tentem relativizar os efeitos do deferimento da revisão — a anulação é plena, com restituição integral dos direitos prejudicados.

  • Fique alerta às expressões “a qualquer tempo”, “fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência”, “impedimento de membros da comissão original”, e à exigência de instrução do pedido com testemunhas já na inicial.
  • Se uma alternativa de prova mencionar injustiça subjetiva ou ausência de fundamentação objetiva como base para revisão, lembre-se: pela letra da lei, isso não é suficiente!
  • Considere sempre as regras de prazo: 60 dias para relatório da comissão e 30 para o julgamento.

Questões: Revisão de penalidades

  1. (Questão Inédita – Método SID) A revisão de penalidades no serviço público pode ser requerida a qualquer tempo, desde que sejam apresentados fatos ou circunstâncias que justifiquem a inocência do funcionário punido.
  2. (Questão Inédita – Método SID) É necessário que o pedido de revisão de uma penalidade seja feito dentro de um prazo específico para que a Administração possa analisá-lo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Análise e a decisão sobre o pedido de revisão de uma penalidade é inicialmente feita por uma comissão composta por três funcionários de categoria igual ou superior à do acusado.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O pedido de revisão de penalidade não pode ser apresentado por terceiros, exceto em casos onde o funcionário punido está incapacitado de requerer.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Apenas a alegação de injustiça da penalidade é suficiente para fundamentar um pedido de revisão.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para a conclusão do relatório da comissão revisora é de até sessenta dias, contados a partir do início do processo de revisão.

Respostas: Revisão de penalidades

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O direito à revisão das penalidades não possui prazo de decadência, permitindo que a reanálise ocorra sempre que novos elementos provem a inocência do punido. Essa previsão é essencial para assegurar o direito à ampla defesa no serviço público.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação em questão estabelece que o pedido de revisão pode ser apresentado a qualquer tempo, não estando sujeito a prazos de decadência. Isso garante que a Administração possa revisar casos que envolvem novos fatos sempre que for necessário.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma determina que, se a revisão for deferida pelo Chefe do Poder Executivo, a comissão revisora deve ser composta por servidores com categoria igual ou superior à do punido, garantindo imparcialidade e rigor no processo revisional.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação permite que o pedido de revisão possa ser solicitado por qualquer pessoa, mesmo que o funcionário punido tenha falecido ou desaparecido. Isso garante que o direito à revisão exista independentemente da condição pessoal do punido.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação especifica que não basta alegar injustiça; o pedido de revisão deve ser sustentado por novos fatos ou circunstâncias que comprovem a inocência do punido. A simples afirmação de injustiça não é suficiente para o deferimento da revisão.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma define um prazo de até sessenta dias para a conclusão do trabalho da comissão revisora, o que deve ser respeitado para garantir a agilidade e eficiência do processo administrativo.

    Técnica SID: PJA

Disposições Finais e Transitórias (arts. 342 a 362)

Prerrogativas funcionais

As prerrogativas funcionais são garantias legais asseguradas aos servidores públicos para o regular exercício de suas funções, visando preservar não apenas direitos individuais, mas também a adequada representação da categoria e o bom funcionamento do serviço público. Na parte final da Lei Estadual nº 6.174/1970, essas prerrogativas aparecem em dispositivos especiais, cujos detalhes exigem cautela e atenção literal do estudante.

O primeiro destaque é o reconhecimento da Associação dos Servidores Públicos do Paraná como órgão oficial de representação da classe. O art. 342 consagra esse status e prevê consequências práticas sobre o mandato do presidente dessa entidade, como o afastamento do expediente com manutenção dos vencimentos e vantagens do cargo efetivo. Observe todo o texto com atenção; pequenos detalhes costumam cair em provas.

Art. 342. A Associação dos Servidores Públicos do Paraná, entidade de Direito Privado, com sede na Capital do Estado, é reconhecida como órgão oficial de representação da classe.

§ 1º. …vetado… .

§ 2°. O Presidente do órgão a que se refere este artigo, durante o seu mandato, fica dispensado do expediente em sua repartição, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo de que fôr ocupante na administração estadual.

Veja como a lei utiliza a expressão “dispensado do expediente em sua repartição, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens”. Isso significa que o Presidente da Associação mantém todos os direitos financeiros e funcionais enquanto estiver representando a categoria, para que possa dedicar-se plenamente à defesa dos interesses dos servidores sem sofrer qualquer perda remuneratória.

O art. 345 também traz prerrogativa peculiar: institui o Dia do Servidor Público do Estado do Paraná e prevê a realização de solenidades especiais, reforçando o valor simbólico e social da função pública. Note a literalidade da ordem — o dia 28 de outubro é consagrado como data comemorativa oficial. Embora pareça simples, esse tipo de artigo demanda atenção, pois é comum candidatos errarem datas ou confundirem detalhes sobre quem deve promover o evento.

Art. 345. O dia 28 de Outubro será consagrado ao Servidor Público do Estado do Paraná.

Parágrafo único. O “Dia do Servidor Público” deverá ser assinalado com solenidades que propiciem a confraternização do funcionalismo, realizadas sob o patrocínio da entidade da classe, …vetado… .

Note que a frase “sob o patrocínio da entidade da classe” se refere justamente à Associação dos Servidores reconhecida no art. 342. Nem todos percebem essa relação na leitura apressada.

O art. 346 estabelece uma restrição funcional importante — a vedação do exercício de subordinação direta entre parentes próximos ou cônjuge, salvo funções de estrita confiança ou por inexistência de alternativas na localidade. Essas exceções não são meras concessões, mas mecanismos necessários para evitar conflitos de interesse e nepotismo, dentro dos limites impostos pela própria administração.

Art. 346. É vetado ao funcionário trabalhar sob ordens do cônjuge ou parente até segundo grau, salvo em função de estrita confiança e até o número de dois, ou quando não houver na localidade outra unidade administrativa onde êle possa ter exercício.

Repare na restrição “até o número de dois” para funções de confiança e na exceção para casos em que “não houver na localidade outra unidade administrativa onde ele possa ter exercício”. Esse detalhe pode ser explorado em questões de prova, especialmente por bancas que gostam de testar situações-limite envolvendo concessões legais e nepotismo.

O art. 351, embora breve, concede aos servidores mais uma prerrogativa: imunidade tributária estadual sobre atos ou títulos relacionados ao exercício funcional. Em outras palavras, nenhum servidor pode ser tributado pelo Estado do Paraná por conta de atos ou títulos que digam respeito à sua função pública. Um detalhe que costuma passar despercebido, mas tem relevância na defesa do patrimônio legal do servidor.

Art. 351. Nenhuma taxa ou imposto estadual gravará os atos ou títulos referentes ao funcionário.

Esse dispositivo protege o servidor de cobranças de taxas ou impostos incidentes sobre decisões funcionais — por exemplo, expedição de diplomas, declarações funcionais, nomeações ou aposentadorias.

Outro dispositivo interessante é o art. 358, que obriga os órgãos de pessoal a fornecerem uma “caderneta” funcional gratuita aos servidores, usada como identificação e para registro de atos relevantes da vida funcional. Lugar de prova para a noção de “prerrogativa documental”, com previsão de gratuidade e valor de identidade funcional.

Art. 358. Os órgãos de pessoal fornecerão ao funcionário uma caderneta da qual constem os elementos da sua identificação e onde sòmente se registrarão os atos e fatos de sua vida funcional.

Parágrafo único. A caderneta valerá como prova de identidade, para todos os efeitos, inclusive para o recebimento do vencimento, em caso de transferência ou remoção, e será gratuíta.

A previsão de que a caderneta “valerá como prova de identidade” e que será “gratuita” protege o servidor de eventuais limitações administrativas e financeiras, facilitando seu acesso aos seus próprios registros.

Outro ponto de destaque: a Lei garante liberdade de convicção filosófica, religiosa ou política, desde que o exercício desse direito não sirva para eximir o servidor de obrigações legais. Veja a literalidade do art. 352:

Art. 352. Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua vida funcional, salvo se invocar para eximir-se de obrigação legal.

Essa proteção impede que a administração imponha prejuízos com base em crença, orientação ou posicionamento individual, respeitando, porém, os limites da lei se a convicção for usada para evitar obrigações funcionais.

Por fim, o art. 360 expande as prerrogativas e os direitos do Estatuto a outros órgãos, como a Assembleia Legislativa, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas, Ministério Público e Autarquias, “no que couber”. A redação da lei deixa claro que, salvo incompatibilidades, essas entidades também se beneficiam das garantias, restrições e prerrogativas funcionais estabelecidas na Lei nº 6.174/1970.

Art. 360. O regime deste Estatuto é aplicável, no que couber, aos servidores da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e das Autarquias do Estado do Paraná.

Pare e observe: a expressão “no que couber” permite adaptações, mas jamais autoriza a exclusão genérica dessas prerrogativas. Questões podem perguntar, por exemplo, se servidores do Tribunal de Contas também têm direito à caderneta funcional gratuita ou à dispensa do expediente em razão de representação de associação, desde que não haja incompatibilidade.

Prerrogativas funcionais, portanto, garantem proteção, identidade e representação institucionais e não se confundem com privilégios. Elas têm fundamento legal explícito e só podem ser alteradas, limitadas ou excepcionadas nas hipóteses previstas na própria Lei nº 6.174/1970.

Questões: Prerrogativas funcionais

  1. (Questão Inédita – Método SID) As prerrogativas funcionais dos servidores públicos têm como objetivo resguardar não apenas direitos individuais, mas também garantir o bom funcionamento do serviço público e a adequada representação da categoria.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Associação dos Servidores Públicos do Paraná possui um mandato que garante ao seu presidente a dispensa do expediente, mas não assegura a manutenção dos vencimentos do cargo efetivo durante esse período.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O ‘Dia do Servidor Público do Estado do Paraná’, celebrado em 28 de outubro, é uma data oficial que deve ser marcada com solenidades promovidas pela entidade da classe.
  4. (Questão Inédita – Método SID) É permitido a um servidor público exercer funções sob a subordinação direta de um cônjuge, desde que essa função não implique em conflitos de interesse.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os servidores estaduais do Paraná são isentos de tributações de taxas ou impostos estaduais em relação a qualquer ato ou título relacionado ao exercício de suas funções.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A caderneta funcional fornecida aos servidores serve como prova de identidade e é gratuita, facilitando o acesso a registros de sua vida funcional.

Respostas: Prerrogativas funcionais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: As prerrogativas funcionais são, de fato, garantias legais que asseguram a defesa dos direitos dos servidores e a eficácia na execução das funções públicas, refletindo a importância de uma representação adequada da categoria.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O presidente da associação é, sim, dispensado do expediente sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo, o que visa permitir um compromisso efetivo com a defesa dos interesses da categoria.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei estabelece claramente a data e a responsabilidade da associação em organizar as solenidades, reforçando a importância social do funcionalismo público e o valor dessa data.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei veda expressamente a subordinação direta entre cônjuges ou parentes até segundo grau, salvo exceções específicas, para evitar nepotismo e garantir a integridade do serviço público.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A imunidade tributária se aplica apenas a atos ou títulos específicos relacionados exclusivamente à função pública, e não de forma ampla a todos os atos ou títulos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A disponibilização de uma caderneta funcional gratuita é uma prerrogativa que assegura a identidade dos servidores e evidencia o reconhecimento do Estado em relação aos seus direitos produtivos.

    Técnica SID: SCP

Prazos e atos complementares

Quando o aluno estuda a parte final do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná, entender sobre prazos legais e sobre a possibilidade de edição de atos complementares é um verdadeiro diferencial para interpretação correta da lei. Nessa etapa, o enfoque se volta a prazos de contagem dos atos processuais e à competência do Chefe do Poder Executivo para editar normas que garantam a plena execução da Lei n° 6.174/1970. Esses detalhes geralmente são explorados em provas por meio da troca de palavras, inversão de ideias ou omissão de expressões específicas.

Fique atento para não se confundir, especialmente porque conceitos pequenos – como se o prazo é contado em dias corridos ou úteis, por exemplo – podem ser cobrados de modo sutil nos concursos. O texto legal aborda também questões relacionadas ao dia inicial da contagem e como agir quando esse prazo recai em domingo ou feriado.

Art. 357. Os prazos previstos nesta Lei e na sua regulamentação serão contados por dias corridos.

Veja que o artigo 357 usa a expressão “dias corridos”, diferenciando de muitos outros diplomas onde o prazo pode ser contado em dias úteis. Isso evita dúvidas: em regra, todo prazo previsto pelo Estatuto corre inclusive em finais de semana e feriados, exceto se o último dia incidir justamente em domingo ou feriado, caso em que há regra específica.

Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em domingo ou feriado, para o primeiro dia útil seguinte.

O parágrafo único do artigo 357 traz duas informações importantes e frequentemente cobradas: o prazo “não se computará no prazo o dia inicial” – ou seja, a contagem começa no dia seguinte ao evento que gerou o prazo – e, além disso, se o vencimento do prazo for em domingo ou feriado, considera-se prorrogado para o seguinte dia útil. Essa lógica é usada em situações como processos administrativos, defesas, recursos e apresentações de documentos.

Outro aspecto decisivo está na competência para editar atos complementares, reforçando o poder regulamentar do Executivo. Repare na literalidade do artigo seguinte:

Art. 354. O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à plena execução das disposições da presente Lei.

Aqui, a banca pode tentar confundir o aluno invertendo “Poder Executivo” por “Assembleia Legislativa” ou por outra autoridade. Somente o Executivo pode expedir esses atos, garantindo a aplicação da norma em sua totalidade. Observe o reforço do parágrafo único:

Parágrafo único. Até que sejam expedidos os atos de que trata êste artigo, continuará em vigor regulamentação existente, excluídas as disposições que conflitem com as da presente Lei, modifiquem-nas ou, de qualquer forma, impeçam o seu integral cumprimento.

Em termos práticos, isso significa que, enquanto não surgirem novos atos complementares pelo Executivo, seguem valendo os atos já existentes, desde que não estejam em contradição com o novo Estatuto. Imagine um concurso em que se pergunte se um regulamento antigo vale mesmo após a nova lei entrar em vigor. Aqui está a resposta: sim, vale, mas só para o que não conflitar ou se opor à lei atual.

  • Ponto-chave: A literalidade das palavras “dias corridos”, “não se computará o dia inicial” e “prorrogando-se o vencimento” é frequentemente testada por meio da substituição de palavras (SCP) e da paráfrase jurídica aplicada (PJA).
  • Outro detalhe importante: A manutenção e atualização de atos normativos não é feita automaticamente pelo Legislativo, mas depende de ato do Chefe do Poder Executivo.

Essas regras de prazos e de regulamentação garantem segurança jurídica para servidores e administração, já que definem antecipadamente como se deve proceder e quem pode editar as normas complementares. Na hora da prova, leia todo enunciado e dispositivo com atenção especial aos termos destacados, evitando deslizes que possam custar pontos valiosos.

Questões: Prazos e atos complementares

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os prazos previstos na Lei Estadual n° 6.174/1970 são contados em dias úteis, exceto quando o último dia cair em um domingo ou feriado.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Chefe do Poder Executivo tem a competência exclusiva para editar atos complementares que assegurem a execução da Lei n° 6.174/1970.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Se o vencimento de um prazo administrativo cair em um domingo, este não será prorrogado, devendo o ato ser apresentado na segunda-feira subsequente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A contagem dos prazos inicia-se a partir do dia seguinte ao evento que os gerou, não incluindo o dia inicial na contagem.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A legislação estadual permite que atos complementares já existentes, que conflitem com a nova lei, permaneçam em vigor até que novos atos sejam expedidos pelo Chefe do Poder Executivo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A alteração de prazos de contagem na Lei Estadual n° 6.174/1970 deve ser feita através de atos legislativos e não por regulamentações do Poder Executivo.

Respostas: Prazos e atos complementares

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A contagem dos prazos previstos na Lei Estadual n° 6.174/1970 é feita em dias corridos, ou seja, incluindo finais de semana e feriados. Essa regra difere de outras legislações que podem prever contagem em dias úteis.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei confere ao Chefe do Poder Executivo a responsabilidade de expedir atos complementares necessários para a plena execução de suas disposições, sem a interferência de outros órgãos, como a Assembleia Legislativa.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Nos casos onde o vencimento do prazo ocorre em um domingo ou feriado, o prazo é considerado prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Portanto, o ato poderá ser apresentado na segunda-feira, devido à prorrogação do prazo.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O parágrafo único do artigo 357 previne que o dia inicial da contagem não seja computado, com os prazos iniciando no dia seguinte ao fato que os origina.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Os atos complementares anteriores permanecem em vigor apenas se não conflitar ou modificar as disposições da nova lei. Disposições que se opõem devem ser excluídas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O Poder Executivo possui a competência de editar atos complementares que garantam a execução da lei, sem necessidade de alteração pela Assembleia Legislativa, podendo regulamentar aspectos como prazos de contagem.

    Técnica SID: SCP

Aplicação do Estatuto

O Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Estado do Paraná não se limita aos servidores da administração direta do Executivo. Com o objetivo de promover unidade e coerência no regime jurídico aplicado aos servidores estaduais, a lei trouxe dispositivos expressos que tratam de sua aplicação a outros órgãos e entes da administração estadual. Para o concurseiro, é fundamental prestar total atenção à literalidade dos dispositivos relacionados, pois as bancas frequentemente exploram pequenas diferenças textuais e exceções presentes na norma.

A leitura atenta é indispensável para identificar corretamente o alcance do Estatuto. Observe bem como a norma especifica de maneira clara quem está submetido a esse regime jurídico. Além disso, tome nota de como o Estatuto prevê questões sobre servidores contratados, funcionários de órgãos específicos, regras de transição, contagem de tempo, direitos de associações de classe e até peculiaridades sobre cônjuge ou parentesco no serviço público.

Veja, agora, trechos centrais sobre a aplicação do Estatuto e seus limites, todos com a redação literal da lei:

Art. 360. O regime deste Estatuto é aplicável, no que couber, aos servidores da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e das Autarquias do Estado do Paraná.

A expressão “no que couber” é típica em normas gerais e indica que o Estatuto serve de base quando não houver legislação específica regulamentando detalhadamente a situação funcional desses servidores. Se encontrar, em uma questão, a afirmativa de que servidores das autarquias estaduais estão totalmente excluídos do Estatuto, você já sabe que isso está incorreto.

Em muitos concursos, as bancas exploram justamente a exceção à regra, usando expressões como “aplicação integral” ou “aplica-se somente ao Executivo”. Fique atento à redação do artigo acima: a aplicação é ampla, mas restrita ao que for compatível com a natureza do órgão e das funções desempenhadas.

Art. 350. A situação de pessoal contratado não confere direito, nem expectativa de direito de efetivação no serviço público estadual.

Esse dispositivo aparece em questões que giram em torno dos chamados “celetistas”, “contratados por tempo determinado” ou mesmo “funcionários temporários”. O Estatuto é incisivo: quem está sob regime de contratação temporária não adquire direito à efetivação, nem pode alegar expectativa de permanência no serviço público estadual. Note que a literalidade do termo “não confere direito, nem expectativa de direito” é um ponto que pode gerar pegadinhas em provas, caso a questão ofereça alguma ambiguidade.

Art. 353. Mediante seleção e concurso adequado poderão ser admitidos funcionários de capacidade física reduzida, para cargos especificados em lei e regulamentos.

Aqui, o Estatuto ratifica que há possibilidade de ingresso para pessoas com deficiência, desde que existentes cargos definidos em lei ou regulamento. Não é uma autorização genérica para todo e qualquer cargo, mas indica uma abertura regulada. Observe que o acesso depende de “seleção e concurso adequado”, reforçando o requisito do concurso público.

Art. 342. A Associação dos Servidores Públicos do Paraná, entidade de Direito Privado, com sede na Capital do Estado, é reconhecida como órgão oficial de representação da classe.

A banca pode exigir que o candidato saiba identificar qual é a entidade de classe reconhecida pelo Estatuto como representante dos servidores estaduais. Repare que o texto define a Associação dos Servidores Públicos do Paraná como “órgão oficial de representação da classe”. Além disso, há disposições específicas para o presidente desta associação, detalhando, por exemplo, o afastamento do expediente na repartição sem prejuízo dos vencimentos. Nestes pontos, a literalidade é chave.

Art. 346. É vetado ao funcionário trabalhar sob ordens do cônjuge ou parente até segundo grau, salvo em função de estrita confiança e até o número de dois, ou quando não houver na localidade outra unidade administrativa onde êle possa ter exercício.

Cuidado: este é um detalhe frequentemente explorado em exames. Há uma proibição, mas traz ressalvas importantes: a vedação não é absoluta para o trabalho sob ordens de cônjuge ou parente até segundo grau – há exceção para funções de estrita confiança (até dois casos) e para situações em que não exista outra unidade na localidade. A banca pode criar alternativas trocando os limites (“até terceiro grau” ao invés de “segundo”) ou eliminando exceções.

Art. 348. O estrangeiro pode, em caráter excepcional, exercer encargos de pesquisa, tendo em vista as peculiaridades científicas de seu conhecimento e a relevância de sua atuação, tudo sob arbítrio do Chefe do Poder Executivo, em cada caso e respeitada a legislação federal.

Destaque para concurseiros: o Estatuto não fecha totalmente a administração a estrangeiros, permitindo exceções em casos de grande relevância científica, sempre sob avaliação e decisão formal do Chefe do Poder Executivo e considerando a legislação federal. Leia a expressão “em caráter excepcional” e “encargos de pesquisa”, pois uma permissão generalizada estaria em desacordo com o texto legal.

Art. 355. Consideram-se pertencentes à família do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que comprovadamente vivam a suas expensas e constem de seu assentamento individual.

A definição de família, para fins do Estatuto, vai além do núcleo familiar tradicional. Nas questões que abordam direitos, deveres ou benefícios relacionados à família do servidor, atenção a esta definição ampliada: além do cônjuge e filhos, abrangem-se aqueles que demonstrem viver às expensas do servidor e estejam formalmente registrados. Questões podem tentar restringir esse conceito.

Art. 354. O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à plena execução das disposições da presente Lei.

Essa previsão final evidencia que o Chefe do Poder Executivo é responsável por expedir decretos e regulamentos complementares ao Estatuto. O candidato deve saber que a aplicação plena da lei pode depender de normas infralegais que detalham sua execução.

Em suma, domine bem todas as expressões, limites e exceções do texto legal quando o assunto for aplicação do Estatuto: as bancas exploram diferenças mínimas, e a literalidade sempre prevalece sobre interpretações livres. Com prática e leitura detalhada, você ganha segurança para resolver questões complexas de concursos!

Questões: Aplicação do Estatuto

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná se aplica exclusivamente aos servidores que atuam na administração direta do Poder Executivo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A situação de pessoal contratado confere ao empregado a expectativa de efetivação no serviço público do Estado.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Estatuto permite a admissão de funcionários com deficiência para qualquer cargo público, independentemente de seleção ou concurso.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Associação dos Servidores Públicos do Paraná é considerada um órgão de representação da classe dos servidores estaduais, conforme previsto no Estatuto.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Segundo o Estatuto, é proibido ao funcionário público exercer funções subordinadas a cônjuge ou parentes até terceiro grau, sem exceções.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A definição da família do funcionário, segundo o Estatuto, se restringe ao núcleo familiar tradicional composto por cônjuge e filhos.

Respostas: Aplicação do Estatuto

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O Estatuto é aplicável não apenas aos servidores da administração direta do Executivo, mas também a outros órgãos e entidades de administração estadual, conforme evidenciado pela norma que estabelece sua aplicação a instituições como a Assembleia Legislativa e o Tribunal de Justiça, desde que respeitadas as compatibilidades de funções.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: De acordo com o Estatuto, a contratação temporária não confere direito ou expectativa de direito à efetivação no serviço público. A norma é clara em afirmar que a relação de trabalho como contratado temporário é distinta da efetivação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O Eingresso de funcionários com deficiência no serviço público é permitido somente em cargos especificados em lei e regulamento e mediante seleção e concurso adequados, conforme consta no Estatuto, refletindo uma abertura regulada e não irrestrita.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O Estatuto legitima a Associação dos Servidores Públicos do Paraná como o órgão oficial de representação dos servidores, o que é um ponto frequentemente explorado nas questões de concursos, reafirmando sua importância no regime jurídico.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O Estatuto veda que o funcionário trabalhe sob ordens de cônjuge ou parente até segundo grau, mas existem exceções para funções de estrita confiança (até dois casos) e na falta de outra unidade administrativa disponível na localidade, o que altera a compreensão da proibição.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O Estatuto amplia a definição de família, incluindo aqueles que, apesar de não serem cônjuges ou filhos, vivem a expensas do servidor e constam de seu assentamento individual. Essa amplitude no conceito é frequentemente testada em questões.

    Técnica SID: PJA