Estudar o processo administrativo disciplinar segundo a Lei Estadual 20.656/2021 é fundamental para quem busca aprovação em concursos de carreiras jurídicas e administrativas. Esse tema aparece frequentemente em provas que exigem conhecimento detalhado do rito legal, desde a notificação inicial do indiciado até as etapas finais de julgamento e responsabilização patrimonial.
A literalidade dos dispositivos, os prazos, as garantias e as hipóteses de diligência e defesa são pontos cobrados em avaliações criteriosas, como as do CEBRASPE. Nesta aula, você terá acesso a uma explanação minuciosa de cada seção da lei, sempre com rigor terminológico e seguindo exatamente o texto normativo. Cada artigo será tratado em sua totalidade, incluindo regras específicas para defesa, produção de provas, interrogatórios, depoimentos e o relatório final.
Esse aprofundamento permitirá ao candidato reconhecer pegadinhas recorrentes em concursos e dominar os detalhes que diferenciam candidatos medianos daqueles que atingem a nota de corte. O estudo privilegiará os termos originais da lei, garantindo preparação eficaz e segura para as mais diversas bancas.
Subseção IV: Da notificação e da defesa prévia (arts. 136 e 137)
Notificação do indiciado e prazo para defesa prévia
A fase da notificação do indiciado e a apresentação da defesa prévia são momentos cruciais no Processo Administrativo Disciplinar. O direito de defesa deve ser amplamente garantido, e a lei estabelece um procedimento objetivo: o indiciado, assim que considerado formalmente como tal após o termo de indiciamento, deve ser notificado para exercer seu direito em tempo adequado e de forma efetiva.
Fique atento ao prazo estabelecido. Muitas vezes, questões de concurso trocam ou omitem detalhes sobre esse prazo, sobre o número de testemunhas ou sobre as possibilidades que o indiciado tem ao apresentar sua defesa prévia. Lembre-se de analisar com um olhar minucioso cada termo do artigo para evitar armadilhas da banca.
Art. 136. Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar e formalizado o termo de indiciamento, o indiciado será notificado para a apresentação de defesa prévia, no prazo de quinze dias.
Note que o prazo para defesa prévia é de quinze dias, contado a partir da notificação do indiciado, após a instauração do processo e o termo de indiciamento. A expressão “será notificado” destaca a obrigatoriedade da comunicação ao indiciado — não se trata de mera faculdade da administração, mas de um direito fundamental do servidor submetido ao processo.
O detalhamento do que pode ser apresentado na defesa prévia aparece de forma concentrada no parágrafo único. Veja como a lei define claramente tanto o conteúdo quanto o limite de testemunhas, além da previsão para requerimentos de perícias e diligências.
Parágrafo único. Na defesa prévia, o indiciado apresentar as provas de que dispuser, requerer perícias e diligências e arrolar, no máximo, oito testemunhas.
O dispositivo garante ao indiciado o direito de:
- Apresentar as provas que tenha em sua posse (ou seja, não depende de autorização prévia para juntar esses elementos);
- Requerer a produção de perícias e a realização de diligências, se necessário para a elucidação dos fatos;
- Arrolar até oito testemunhas — não mais do que isso. Observe: sempre que aparecer um número diferente em prova, ou o enunciado permitir mais testemunhas na defesa prévia, estará em desacordo com a letra da lei.
Esse conjunto de garantias busca não apenas proteger o indiciado, mas também promover um processo mais justo e esclarecedor, onde todos os elementos relevantes possam ser considerados antes da decisão final.
Agora, o que acontece se o indiciado, mesmo sendo formalmente notificado, não se manifesta ou não comparece para acompanhar o processo? A lei prevê uma resposta clara para essa situação, que costuma ser ponto sensível de cobrança em concursos.
Art. 137. Se o indiciado, regularmente notificado, não comparecer para exercer o direito de acompanhar o Processo Administrativo, será considerado revel, devendo constar advertência nesse sentido na notificação.
A condição de “revelia” é aplicada ao indiciado que, apesar de ter sido notificado segundo as exigências legais, decide não comparecer ou não exercer sua defesa no processo. Aqui, dois detalhes exigem atenção máxima:
- A notificação precisa ser regular: apenas após o cumprimento correto das formalidades é que se pode considerar a revelia;
- A advertência de que a ausência resultará na condição de revel deve estar expressa na notificação — sua ausência pode comprometer o procedimento.
Para garantir que o indiciado revel não fique desamparado, existe uma obrigação expressa de nomeação de defensor dativo, com critérios objetivos.
Parágrafo único. No Processo Administrativo Disciplinar, ao indicado revel, bem como nos casos de notificação ficta, será nomeado defensor dativo, escolhido dentre os servidores públicos que componham a mesma carreira daquele.
Veja como a proteção à ampla defesa é preservada: sempre que o indiciado se torna revel, ou se a notificação for considerada “ficta” (por exemplo, quando não for possível localizar pessoalmente o indiciado), um defensor dativo será nomeado. A escolha deve recair entre servidores públicos da mesma carreira do indiciado, o que busca assegurar conhecimento técnico e afinidade com o contexto do processo.
- A designação do defensor dativo não é uma opção da administração, mas obrigação legal, que confere maior legitimidade e segurança para o andamento do processo;
- Questões de concurso podem explorar tanto a obrigatoriedade da nomeação quanto o critério de escolha (mesma carreira), sendo comum a troca ou omissão desses requisitos para induzir o erro.
Esse bloco normativo deixa evidente o cuidado do legislador na proteção do direito de defesa. Em resumo: o indiciado deve ser sempre notificado para apresentar defesa prévia em até quinze dias, com direito a apresentar provas, requerer diligências e perícias e arrolar até oito testemunhas; se não comparecer, será considerado revel, sendo nomeado defensor dativo entre servidores da mesma carreira.
Permanecer atento à literalidade e às palavras-chave desses dispositivos pode ser decisivo na sua aprovação. Reforçando: “quinze dias”, “no máximo, oito testemunhas”, “regularmente notificado”, “defensor dativo da mesma carreira” — cada detalhe desse trecho pode se tornar o x da questão para garantir sua vaga.
Questões: Notificação do indiciado e prazo para defesa prévia
- (Questão Inédita – Método SID) O indiciado, após ser formalmente indiciado, deve ser notificado para apresentar sua defesa prévia em um prazo de trinta dias.
- (Questão Inédita – Método SID) A notificação do indiciado para a defesa prévia deve conter informação expressa de que a não comparação poderá resultar em revelia.
- (Questão Inédita – Método SID) Se o indiciado não comparecer após ser notificado regularmente, ele poderá ser considerado defensor da defesa.
- (Questão Inédita – Método SID) O indiciado tem o direito de arrolar até dez testemunhas na sua defesa prévia, conforme a legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) O defensor dativo é nomeado para garantir a ampla defesa do indiciado revel, próximo da mesma carreira, com o objetivo de assegurar técnicas e conhecimentos necessários.
- (Questão Inédita – Método SID) A notificação do indiciado é uma opção da administração pública, não sendo um direito do servidor no Processo Administrativo Disciplinar.
Respostas: Notificação do indiciado e prazo para defesa prévia
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo para a apresentação da defesa prévia pelo indiciado é de quinze dias, conforme determina a norma. Essa informação é fundamental para o correto entendimento do processo administrativo disciplinar e garante o tempo adequado ao indiciado para se manifestar.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma expressa que a advertência sobre as consequências da ausência do indiciado, incluindo a revelia, deve constar na notificação, garantindo que o indiciado tenha ciência das implicações de não comparecer.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O indiciado que não comparece após ser regularmente notificado é considerado revel, e não defensor da defesa. A função de um defensor dativo é atribuída a outro servidor, e o indiciado perde a oportunidade de se defender. A condição de revelia impede a participação ativa do indiciado no processo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece um limite de oito testemunhas que podem ser arroladas na defesa prévia, tornando essa informação essencial para o entendimento da posição legal do indiciado. O desrespeito a esse limite compromete a regularidade da defesa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma garante a nomeação de um defensor dativo entre servidores da mesma carreira do indiciado revel, assegurando que haja compatibilidade no conhecimento técnico e no contexto do processo administrativo disciplinar.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A notificação do indiciado é uma obrigação da administração, visando garantir o direito de defesa e não uma mera opção. Essa garantia de comunicação é um aspecto essencial do processo administrativo disciplinar, refletindo o respeito ao princípio do contraditório.
Técnica SID: PJA
Faculdades na defesa prévia: provas, perícias e testemunhas
No Processo Administrativo Disciplinar, a fase de defesa prévia é uma das mais sensíveis e estratégicas para o indiciado. O direito de apresentar provas, requerer perícias e indicar testemunhas é assegurado expressamente na norma, funcionando como garantia de ampla defesa e do contraditório. Entender detalhadamente cada uma dessas faculdades evita que o candidato escorregue em “pegadinhas” de prova ou tenha dúvidas sobre limites e prazos desse momento processual.
O termo de indiciamento marca o início formal do direito de defesa. Após instaurado o processo e formalizado o termo, o indiciado deve ser notificado, ganhando um prazo certo para exercer sua defesa prévia. Esse prazo é curto e objetivo, motivo pelo qual a literalidade do artigo merece atenção especial.
Art. 136. Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar e formalizado o termo de indiciamento, o indiciado será notificado para a apresentação de defesa prévia, no prazo de quinze dias.
Note a clareza: a defesa prévia se inicia apenas após a formalização do termo de indiciamento e o indiciado deve ser notificado oficialmente. O prazo é de quinze dias; prazos diferentes, “dez”, “vinte”, ou “dez dias úteis”, se aparecerem em alternativas de prova, estarão incorretos, porque fogem do texto literal.
Mas o que pode ser feito nesta defesa prévia? Quais atos o indiciado está autorizado a praticar? O parágrafo único do artigo 136 traz a lista dos poderes e faculdades concedidas ao indiciado. Aqui é preciso muita atenção ao detalhamento, pois bancas gostam de inverter quantidades, limites ou confundir conceitos (como confundir testemunhas com peritos ou sugerir que é necessário apresentar todas as provas já nesta fase).
Parágrafo único. Na defesa prévia, o indiciado apresentar as provas de que dispuser, requerer perícias e diligências e arrolar, no máximo, oito testemunhas.
Vamos destrinchar essa disposição:
- Apresentar provas: o indiciado pode encaminhar documentos ou elementos probatórios que já possua. Não há exigência de exaurir todas as provas nesta fase — ou seja, ainda poderá apresentar novas provas durante o processo, se for o caso.
- Requerer perícias: caso o esclarecimento dos fatos dependa de conhecimento técnico especializado (por exemplo, laudo contábil, perícia técnica), o indiciado pode pedir a realização de perícia. Não confunda: perícia não é obrigatória, mas uma faculdade — e precisa ser requerida de forma fundamentada.
- Requerer diligências: diligências são providências específicas para apuração de fatos, como busca de documentos, vistorias, ou a oitiva de pessoas não arroladas como testemunhas. É uma ferramenta importante, mas o pedido deve ser objetivo, indicando o que e para que serve a diligência.
- Arrolar, no máximo, oito testemunhas: existe um limite expresso: até oito testemunhas podem ser indicadas nesta fase. Bancas costumam trocar esse número por cinco, dez, ou mesmo omitir esse limite; fique atento ao “no máximo, oito testemunhas”, pois ultrapassar esse número não é permitido na defesa prévia.
Esses direitos não são absolutos ou ilimitados, mas precisam ser exercidos de maneira fundamentada. Imagine o seguinte: se o indiciado pede quinze testemunhas, o excesso será recusado já de imediato, porque a lei define claramente o teto permitido. Pedidos de perícia também podem ser analisados quanto à pertinência, pois não basta pedir por pedir — a Comissão vai observar se é necessário ao esclarecimento dos fatos.
Um ponto que gera dúvida em provas é: existe a obrigação de apresentar todas as provas já nesta fase? A resposta é não. O parágrafo único diz “as provas de que dispuser”, ou seja, apenas aquelas que já estão com o indiciado. Novas provas podem surgir ao longo da instrução processual, conforme o andamento da investigação e surgimento de novos elementos.
Além disso, arrolar testemunhas nesta fase não impede o indiciado de indicar outras que venham a surgir posteriormente, se assim o permitir a condução do processo, desde que observado o limite imposto na lei. Fique atento também ao termo “requerer perícias e diligências”: não garante o deferimento automático, mas sim o direito de requerer; caberá ao presidente da Comissão analisar a pertinência.
Já a ausência da defesa prévia, ou a não apresentação de provas ou pedido de perícias e diligências neste momento, não impede o prosseguimento do processo — mas pode limitar a estratégia defensiva do indiciado.
Sobre a notificação, o próximo artigo reforça que a notificação deve ser regular, e a ausência injustificada do indiciado acarreta consequências sérias, como a revelia.
Art. 137. Se o indiciado, regularmente notificado, não comparecer para exercer o direito de acompanhar o Processo Administrativo, será considerado revel, devendo constar advertência nesse sentido na notificação.
Ou seja, a ausência injustificada, mesmo tendo sido regularmente notificado, resulta na revelia — e essa condição precisa constar expressamente na notificação enviada ao indiciado. Aqui, a literalidade é exigida em provas: a banca pode dizer, por exemplo, que a revelia ocorre apenas por ausência reiterada, ou que não precisa constar advertência na notificação. Qualquer distorção estará errada.
E o que acontece se o indiciado for considerado revel? O parágrafo único do artigo 137 traz uma garantia processual: a defesa dativa.
Parágrafo único. No Processo Administrativo Disciplinar, ao indicado revel, bem como nos casos de notificação ficta, será nomeado defensor dativo, escolhido dentre os servidores públicos que componham a mesma carreira daquele.
Quando o indiciado é considerado revel ou ocorre notificação ficta (situação em que a notificação é presumida, porque não foi possível contato pessoal, por exemplo), a lei garante que ele não fique desassistido. Nesse caso, um defensor dativo será nomeado, obrigatoriamente, e deve ser escolhido entre os servidores públicos da mesma carreira do indiciado.
Observe como a norma valoriza a isonomia: o defensor dativo não será um servidor qualquer, mas sim da mesma carreira, o que tende a assegurar conhecimento das atribuições e do contexto funcional envolvidos no processo.
Esses detalhes são clássicos em provas: quantidade máxima de testemunhas na defesa prévia, obrigatoriedade ou não de apresentar todas as provas nesse momento, direito de requerer perícias e diligências, e nomeação do defensor dativo no caso de revelia ou notificação ficta. Memorizar cada expressão é decisivo.
Para treinar o olhar para provas, desafie-se a ler atentamente a literalidade de cada trecho apresentado. Repare em como o direito de defesa é minuciosamente estruturado, protegendo o indiciado de arbitrariedades e garantindo meios de esclarecer todos os fatos desde o início do processo disciplinar.
Questões: Faculdades na defesa prévia: provas, perícias e testemunhas
- (Questão Inédita – Método SID) O indiciado em um Processo Administrativo Disciplinar possui o direito de apresentar todas as provas que deseja na fase de defesa prévia, independentemente de já as possuir ou não.
- (Questão Inédita – Método SID) O indiciado pode arrolar até oito testemunhas na defesa prévia, e esse número é absoluto, ou seja, não pode ser alterado.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso o indiciado não compareça após ser regularmente notificado para apresentar sua defesa prévia, ele será considerado revel, mas não haverá menção à revelia na notificação enviada.
- (Questão Inédita – Método SID) Se o indiciado solicitar perícias e diligências, estas devem ser automaticamente deferidas pela Comissão, independentemente da fundamentação do pedido.
- (Questão Inédita – Método SID) A fase de defesa prévia é considerada um momento estratégico, pois permite ao indiciado apresentar provas, requerer perícias e indicar testemunhas, assegurando seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
- (Questão Inédita – Método SID) O indiciado pode requerer diligências e perícias durante a defesa prévia, mas isso limita seu direito de apresentar novas provas posteriormente no processo.
Respostas: Faculdades na defesa prévia: provas, perícias e testemunhas
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o indiciado somente tem o direito de apresentar as provas de que já dispuser, não sendo obrigatório exaurir a apresentação de todas as provas na defesa prévia. Provas novas podem ser apresentadas ao longo do processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, uma vez que a norma estabelece expressamente o limite de oito testemunhas para a defesa prévia, e esse teto deve ser respeitado. Qualquer tentativa de indicar mais de oito testemunhas será indevida.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a norma determina que a notificação deve conter advertência sobre as consequências da revelia. A ausência de tal advertência tornaria a notificação irregular.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a solicitação de perícias e diligências não garante deferimento automático. Cabe à Comissão avaliar a pertinência e a necessidade do pedido fundamentado feito pelo indiciado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, já que a fase de defesa prévia é, de fato, fundamental para que o indiciado exerça seu direito à ampla defesa e ao contraditório, permitindo a apresentação de provas e indicações de testemunhas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois o exercício do direito de requerer diligências e perícias não limita a posterior apresentação de novas provas durante a instrução do processo, desde que respeitado o limite de testemunhas.
Técnica SID: PJA
Revelia e nomeação de defensor dativo
No Processo Administrativo Disciplinar, a regra é garantir que o indiciado (servidor acusado) tenha total condição de acompanhar os atos do processo e exercer seu direito de defesa. Porém, pode acontecer de o indiciado não comparecer mesmo depois de devidamente notificado. Nessa situação, ele é considerado revel. É um ponto muito visado em provas de concurso: o conceito de revelia e as garantias mínimas associadas, como a nomeação de defensor dativo.
Vamos olhar com atenção o texto legal para perceber três detalhes essenciais: a necessidade de notificação regular, a obrigatoriedade da advertência na notificação quanto à revelia, e a escolha do defensor dativo — que deve ser feito dentre os servidores da mesma carreira do indiciado. Estes são elementos frequentemente “tropeçados” por quem lê a norma de forma apressada.
Art. 137. Se o indiciado, regularmente notificado, não comparecer para exercer o direito de acompanhar o Processo Administrativo, será considerado revel, devendo constar advertência nesse sentido na notificação.
Observe a expressão “regularmente notificado”. Isso significa que a ausência só gera revelia se o ato de notificação foi feito nos moldes exigidos pela lei — não basta qualquer aviso genérico ou informal. Se a notificação não seguir o procedimento correto, a ausência do indiciado não pode ser interpretada como revelia.
Além disso, a advertência sobre a possibilidade de ser considerado revel deve constar expressamente na notificação. Se essa advertência for omitida, existe falha formal que pode anular o procedimento disciplinar quanto a essa etapa.
Parágrafo único. No Processo Administrativo Disciplinar, ao indicado revel, bem como nos casos de notificação ficta, será nomeado defensor dativo, escolhido dentre os servidores públicos que componham a mesma carreira daquele.
O parágrafo único reforça uma dupla proteção ao indiciado. Primeiro, estabelece que, se ele for considerado revel (ou seja, não compareceu mesmo devidamente notificado), será nomeado defensor dativo para acompanhá-lo no processo. O mesmo vale para situações em que houve notificação ficta — aquela feita nos casos em que o indiciado não é localizado apesar de todas as tentativas, por exemplo, com publicação em diário oficial ou edital.
Outro ponto importante: o defensor dativo deve necessariamente ser servidor público da mesma carreira do indiciado. Não basta ser qualquer servidor, nem se pode nomear profissional externo ou de carreira distinta. Isso garante, mesmo na ausência do próprio indiciado, o mínimo de conhecimento específico sobre o contexto funcional e as peculiaridades da carreira envolvida. Repare como bancas costumam trocar esse requisito por “mesmo órgão”, “qualquer servidor público” ou “advogado da ativa” para confundir o candidato em provas.
Nunca deixe passar despercebida a diferença entre “revelia” (ausência injustificada do indiciado após notificação regular) e simples ausência decorrente de eventual erro de notificação. A existência de defensor dativo serve tanto como garantia de defesa quanto como cautela para preservar a legalidade dos autos e evitar futuras nulidades.
Por fim, tenha em mente: a figura do defensor dativo é ativada por duas possibilidades — quando o indiciado é revel ou em casos de notificação ficta. Sempre vinculado à ideia de que, mesmo na ausência do acusado na prática, o contraditório e a ampla defesa não podem ser abandonados.
Questões: Revelia e nomeação de defensor dativo
- (Questão Inédita – Método SID) Nos casos em que o indiciado de um Processo Administrativo Disciplinar não comparece após ser devidamente notificado, sua ausência é considerada revel se a notificação estiver em conformidade com os requisitos legais.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso o indiciado não compareça depois de ser notificado e a advertência sobre a possibilidade de revelia não conste na notificação, o processo administrativo pode ser anulado devido à falha formal.
- (Questão Inédita – Método SID) A nomeação de um defensor dativo para um indiciado revel poderá ser feita por qualquer servidor do órgão público onde está inserido o indiciado, independentemente da carreira.
- (Questão Inédita – Método SID) A existência de defensor dativo no Processo Administrativo Disciplinar é uma garantia dos direitos de defesa do indiciado, mesmo quando ele não compareceu ao processo por conta de uma notificação ficta.
- (Questão Inédita – Método SID) A revelia em um Processo Administrativo Disciplinar se caracteriza por uma ausência injustificada do indiciado, que pode ser entendida como uma consequência de qualquer erro ocorrendo na notificação.
- (Questão Inédita – Método SID) Em um Processo Administrativo Disciplinar, se o indiciado for considerado revel, o defensor dativo será nomeado independentemente das circunstâncias referentes à notificação.
Respostas: Revelia e nomeação de defensor dativo
- Gabarito: Certo
Comentário: Para que a ausência do indiciado seja interpretada como revelia, é imprescindível que a notificação siga estritamente as normas legais. Caso contrário, a ausência não poderá ser considerada revel, preservando assim os direitos do indiciado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A advertência sobre a possibilidade de revelia é um requisito essencial na notificação, e sua ausência compromete a regularidade do procedimento, podendo levar à anulação do ato processual.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que o defensor dativo deve ser escolhido dentre os servidores da mesma carreira do indiciado, garantindo o conhecimento adequado das especificidades funcionais e legais pertinentes ao caso em questão.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A figura do defensor dativo é designada tanto em casos de revelia quanto em situações de notificação ficta, assegurando que a ampla defesa e o contraditório sejam respeitados mesmo na ausência do indiciado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A revelia decorre exclusivamente da ausência injustificada após uma notificação regular; se houver erro na notificação, a ausência do indiciado não poderá ser considerada como revelia.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A nomeação de defensor dativo está vinculada a duas situações específicas: a revelia, que ocorre quando o indiciado é notificado regularmente e não comparece, ou a notificação ficta, não sendo uma regra automática em todos os contextos.
Técnica SID: SCP
Subseção V: Da instrução do processo administrativo disciplinar (arts. 138 a 143)
Atos e diligências instrutórias conduzidos pela comissão
Durante a fase de instrução no Processo Administrativo Disciplinar, a Comissão exerce papel fundamental: ela é responsável por coletar todas as provas e informações necessárias para apurar os fatos. É nessa etapa que o processo ganha corpo, por meio da tomada de declarações, depoimentos e outras diligências. Veja como a lei prevê cada um desses procedimentos, detalhando a atuação da Comissão e seus limites.
O texto legal traz um passo a passo: quais atos podem ser realizados, a quem se destina cada tipo de termo (declaração, depoimento, informação), quais são as garantias do indiciado e até mesmo quando pedidos podem ser negados. Cada detalhe é importante para evitar nulidades e garantir o contraditório.
Art. 138. Durante a instrução, a Comissão promoverá a tomada de declarações e depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Preste atenção: a Comissão pode realizar uma série de atos para esclarecer totalmente o ocorrido, inclusive pedir ajuda técnica ou pericial caso o tema exija conhecimento especializado. Nada impede que ela faça diligências externas, busque documentos ou promova acareações. Tudo isso visa formar um conjunto robusto de provas.
Parágrafo único. À Comissão Processante também compete elucidar se o fato tido como irregular causou dano ao patrimônio público e, em caso positivo, qual foi o valor deste dano.
Um ponto essencial: além de apurar a autoria da irregularidade, é obrigatório verificar se houve prejuízo ao patrimônio público e, se houver, identificar exatamente quanto foi o dano. Essa quantificação poderá servir de base para futuras cobranças.
Art. 139. As oitivas serão registradas em:
I – Termo de Declarações: quando a pessoa a ser ouvida estiver na condição de denunciante, vítima ou indiciado;
II – Termo de Depoimento: quando a pessoa estiver na condição de testemunha;
III – Termo de Informação: quando a pessoa não possa ser legalmente considerada como testemunha, mas deva ser ouvida para esclarecer o fato em apuração.
Observe os nomes exatos dos documentos: cada condição demanda um tipo de termo, e isso pode ser cobrado detalhadamente em provas. Denunciante, vítima ou indiciado geram Termo de Declarações; testemunha, Termo de Depoimento; e quem não pode ser testemunha legalmente, mas tem informações úteis, Termo de Informação.
Art. 140. Nenhum ato da instrução poderá ser praticado sem a prévia comunicação do indiciado.
Aqui está uma garantia do contraditório: o indiciado precisa ser comunicado antes de qualquer ato instrutório, possibilitando seu acompanhamento e defesa. Qualquer violação a esse dispositivo pode tornar o ato inválido.
Art. 141. O indiciado é obrigado a comunicar ao Presidente de Comissão qualquer alteração do endereço onde devam ser intimados.
Repare na inversão de responsabilidade: cabe ao próprio indiciado informar qualquer mudança de endereço. O objetivo é evitar atrasos, intimações frustradas ou alegações de desconhecimento dos atos do processo. Em concursos, essa obrigação é frequentemente cobrada.
Art. 142. O Presidente da Comissão poderá, motivadamente, denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
A lei confere ao Presidente da Comissão o poder de negar solicitações, desde que o faça de maneira fundamentada. Isso serve para evitar que partes usem de má-fé para atrasar o processo, requerendo provas ou atos inúteis ao esclarecimento — mas sempre com justificativa formal.
Art. 143. Será indeferido, motivadamente, pelo Presidente da Comissão, pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito, for desnecessária em vista de outras provas ou a verificação for ineficaz.
Cuidado ao interpretar esse dispositivo: nem toda perícia será deferida automaticamente. Se o fato puder ser compreendido sem conhecimento técnico, se já houver outras provas suficientes, ou se não há utilidade prática na perícia, o pedido poderá ser negado, desde que a decisão seja fundamentada.
Cada um desses artigos delimita de forma rigorosa o que pode ser feito durante a instrução, quais são os tipos de provas e como o Presidente da Comissão pode (e deve) fundamentar decisões que interfiram no rito. O maior erro do candidato aqui é não observar os termos “motivadamente” (sempre exigir justificativa), os tipos de termo previstos, e a obrigatoriedade de comunicação ao indiciado em todo e qualquer ato instrutório.
Questões: Atos e diligências instrutórias conduzidos pela comissão
- (Questão Inédita – Método SID) Durante a fase de instrução de um Processo Administrativo Disciplinar, a Comissão é encarregada de coletar provas e realizar diligências, incluindo a toma de depoimentos e acareações, que visam apurar os fatos relacionados à irregularidade.
- (Questão Inédita – Método SID) O indiciado tem o direito de ser informado sobre todos os atos da instrução apenas quando for diretamente chamado para prestar depoimento, sem a necessidade de comunicação prévia para outros atos instrutórios.
- (Questão Inédita – Método SID) O Presidente da Comissão pode indeferir pedidos considerados irrelevantes, desde que justifique essa decisão, evitando que atos sem interesse para a apuração sejam realizados.
- (Questão Inédita – Método SID) Sempre que houver necessidade de conhecimento técnico para a verificação de um fato, o pedido de prova pericial deve ser aceito pela Comissão, independentemente da existência de provas já apresentadas.
- (Questão Inédita – Método SID) O Termo de Informação é reservado a pessoas que possam ser ouvidas não como testemunhas, mas que possuem informações relevantes para a apuração do fato em questão.
- (Questão Inédita – Método SID) A falta de comunicação do indiciado sobre a alteração de seu endereço não impacta na validade dos atos realizados durante o processo administrativo disciplinar.
Respostas: Atos e diligências instrutórias conduzidos pela comissão
- Gabarito: Certo
Comentário: A Comissão realmente promove diligências como a tomada de depoimentos e acareações para a apuração dos fatos no processo administrativo disciplinar, conforme previsto na legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação assegura que nenhum ato da instrução pode ser praticado sem a prévia comunicação do indiciado, o que garante o contraditório durante toda a fase de instrução, não apenas ao ser chamado para depoimentos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O Presidente da Comissão tem a autoridade de negar pedidos que considere impertinentes ou protelatórios, devendo sempre fundamentar sua decisão, conforme estipulado na legislação pertinente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A decisão sobre a aceitação do pedido de prova pericial deve considerar se a verificação pode ser feita sem conhecimento especializado, ou se as provas já apresentadas são suficientes para a elucidação do fato, permitindo o indeferimento.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A classificação estabelecida pela legislação atribui o Termo de Informação a pessoas que não são testemunhas legais, mas cujas declarações podem contribuir para esclarecer o fato investigado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A responsabilidade do indiciado em comunicar alterações de endereço visa evitar nulidades e assegurar a regularidade dos atos, sendo fundamental para o andamento do processo.
Técnica SID: SCP
Registro das oitivas: declarações, depoimentos e informações
No processo administrativo disciplinar, a fase de instrução é marcada por uma rigorosa coleta de informações. Um dos aspectos mais importantes é o registro formal das falas das pessoas ouvidas pela comissão. Essa formalização garante a segurança jurídica do procedimento e a possibilidade de reconstituir fielmente tudo que foi dito. Acompanhe, nos próximos blocos, a explicação detalhada sobre como a lei organiza e diferencia cada tipo de termo: declarações, depoimentos e informações.
O artigo 139 explica exatamente como registrar as oitivas e quem se encaixa em cada modalidade. É preciso memorizar as expressões e situações porque, em provas de concurso, essas diferenças costumam ser exploradas em detalhes, com trocas de termos ou conceitos que confundem muitos candidatos.
Art. 139. As oitivas serão registradas em:
I – Termo de Declarações: quando a pessoa a ser ouvida estiver na condição de denunciante, vítima ou indiciado;
II – Termo de Depoimento: quando a pessoa estiver na condição de testemunha;
III – Termo de Informação: quando a pessoa não possa ser legalmente considerada como testemunha, mas deva ser ouvida para esclarecer o fato em apuração.
Observe com atenção como cada termo corresponde a uma situação específica:
- Termo de Declarações: exclusivo para denunciante, vítima ou indiciado. Neste caso, a pessoa está diretamente envolvida no fato investigado, seja por ter sofrido, presenciado ou sido acusado.
- Termo de Depoimento: reservado à testemunha, isto é, àquele que, mesmo sem vínculo direto com as partes, possui informações relevantes, sendo chamado para colaborar com a verdade dos fatos.
- Termo de Informação: utilizado quando a pessoa não pode ser considerada testemunha (por impedimento, suspeição ou outra razão prevista em lei), mas, ainda assim, pode ajudar a elucidar um dado importante do processo.
Essa diferenciação não é meramente formal. Em concursos, costuma cair a substituição indevida de um termo pelo outro, pedindo ao candidato que reconheça, por exemplo, que o indiciado nunca tem “termo de depoimento”, mas sim “termo de declarações”. O mesmo raciocínio se aplica à testemunha: sua oitiva sempre resulta em um “termo de depoimento”.
Imagine: um indiciado dando sua versão dos fatos — esse relato será sempre registrado em termo de declarações. Agora, pense em um colega de servidor, chamado apenas para relatar o que viu ou ouviu, sem envolvimento direto — ele assina um termo de depoimento. Se, por outro lado, alguém é impedido formalmente de ser testemunha, mas apresenta dados úteis à apuração, a comissão utiliza o termo de informação.
Repare ainda que a lei impede a confusão dos papéis: cada pessoa ouvida tem, obrigatoriamente, seu registro no formato adequado, o que resguarda a validade de cada declaração e permite distinguir, nos autos, as diferentes contribuições para a verdade dos fatos.
Erros comuns em provas incluem afirmar que o indiciado presta depoimento (quando, tecnicamente, faz apenas declaração), ou que pessoas impedidas de serem testemunhas não podem nunca ser ouvidas — o que não é correto, pois podem, sim, prestar informações.
Guarde bem a literalidade do artigo 139 e treine o reconhecimento desses termos, pois a banca pode trocar as expressões entre si, invertendo os personagens e criando falsas alternativas. Lembre-se: ao indiciado, denunciante ou vítima — termo de declarações; à testemunha — termo de depoimento; a quem não pode ser testemunha, mas tem algo a contribuir — termo de informação.
Questões: Registro das oitivas: declarações, depoimentos e informações
- (Questão Inédita – Método SID) O registro das oitivas no processo administrativo disciplinar garante a segurança jurídica do procedimento, sendo imprescindível que as falas dos envolvidos sejam formalizadas para reconstituição fiel do que foi dito.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo de depoimento é aplicável a qualquer pessoa ouvida que possua informações relevantes, mesmo que não tenha vínculo direto com os fatos apurados.
- (Questão Inédita – Método SID) O indiciado deve sempre prestar depoimento durante o processo administrativo, sendo este o registro adequado para suas declarações sobre os fatos investigados.
- (Questão Inédita – Método SID) A utilização do termo de informação é restrita às pessoas que não podem ser legalmente consideradas testemunhas, mas que têm informações relevantes para o processo.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando uma pessoa impugnada é ouvida no processo administrativo, pode registrar sua declaração sob o termo de depoimento, independente de sua condição de indiciado.
- (Questão Inédita – Método SID) É imprescindível que as oitivas sejam registradas adequadamente, pois a falta de uma formalização correta pode comprometer a validade das informações no processo.
Respostas: Registro das oitivas: declarações, depoimentos e informações
- Gabarito: Certo
Comentário: A formalização das oitivas é fundamental para assegurar a integridade do processo administrativo disciplinar, permitindo a reconstituição das informações apresentadas durante a instrução. Essa prática previne eventuais nulidades e garante a validade das declarações e depoimentos registrados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O termo de depoimento é reservado a testemunhas que, embora não tenham vínculo direto, possuem informações cruciais. Este termo não pode ser usado para pessoas que não se encaixam nessa categoria, mantendo a especificidade dos registros na instrução do processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: No contexto do processo administrativo, o indiciado não presta depoimento, mas sim faz declarações. O termo de depoimento é exclusivo para testemunhas, o que ressalta a importância de entender a distinção entre os registros.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O termo de informação é realmente destinado a indivíduos que, por algum impedimento legal, não podem atuar como testemunhas, mas cuja contribuição é pertinente para a elucidação dos fatos investigados. Isso assegura que todos os dados úteis sejam considerados no processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A declaração de um indiciado deve ser sempre registrada sob o termo de declarações, não podendo ser confundida com o termo de depoimento. Essa distinção é essencial para garantir a validade e a clara identificação das contribuições feitas durante o processo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A formalização adequada das oitivas é essencial para a validade das informações no processo administrativo disciplinar. Um registro inadequado pode levar a nulidades e questionamentos sobre a veracidade e a integridade dos dados coletados.
Técnica SID: SCP
Direitos do indiciado durante a instrução
Durante a instrução do Processo Administrativo Disciplinar, o indiciado possui direitos essenciais que garantem transparência, ampla defesa e contraditório. Todo o procedimento tem como foco elucidar os fatos, permitindo que o indiciado participe ativamente e se manifeste sempre que impactado por ações da comissão processante.
A literalidade da lei traz termos que podem aparecer em provas com pequenas variações, por isso, atenção máxima aos detalhes de cada dispositivo. Cada artigo aborda um aspecto que protege o direito do indiciado, seja de participar dos atos, ser informado, apresentar provas ou acompanhar diligências e perícias.
Art. 138. Durante a instrução, a Comissão promoverá a tomada de declarações e depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Parágrafo único. À Comissão Processante também compete elucidar se o fato tido como irregular causou dano ao patrimônio público e, em caso positivo, qual foi o valor deste dano.
Neste artigo, repare que cabe à comissão promover todos os atos indispensáveis à apuração dos fatos. Esse procedimento será acompanhado pelo indiciado, que tem o direito de acessar as provas, acompanhar as diligências e participar sempre que tiver interesse legítimo. O parágrafo único reforça a necessidade de apuração sobre eventual dano ao patrimônio público, informação que pode influenciar diretamente na defesa do indiciado.
Art. 139. As oitivas serão registradas em:
I – Termo de Declarações: quando a pessoa a ser ouvida estiver na condição de denunciante, vítima ou indiciado;
II – Termo de Depoimento: quando a pessoa estiver na condição de testemunha;
III – Termo de Informação: quando a pessoa não possa ser legalmente considerada como testemunha, mas deva ser ouvida para esclarecer o fato em apuração.
Um ponto recorrente em questões é a correta denominação dos termos usados para registro das oitivas. O indiciado, ao prestar esclarecimentos, terá suas falas formalizadas em Termo de Declarações. Já quando se tratar de testemunhas, utiliza-se o Termo de Depoimento. Em situações específicas, certas pessoas podem ser inquiridas em Termo de Informação, caso não sejam consideradas legalmente como testemunhas. Dominar essa diferenciação evita pegadinhas em provas.
Art. 140. Nenhum ato da instrução poderá ser praticado sem a prévia comunicação do indiciado.
Aqui está um dos direitos mais relevantes: a garantia de ciência prévia sobre qualquer ato da instrução. Isso assegura que o indiciado possa se preparar, exercer seu direito de defesa e participar dos procedimentos, impedindo surpresas ou prejuízos ao contraditório. Sempre que se deparar com questões sobre comunicação durante o processo, lembre-se deste comando expresso.
Art. 141. O indiciado é obrigado a comunicar ao Presidente de Comissão qualquer alteração do endereço onde devam ser intimados.
Mesmo sendo obrigação, este dispositivo também se relaciona ao direito à comunicação. Ao manter o endereço atualizado, o indiciado exerce seu direito de ser corretamente notificado, evitando prejuízos por intimações mal realizadas. O descumprimento pode acarretar notificações fictas, então a responsabilidade de atualização é parte da garantia de acesso aos atos do processo.
Art. 142. O Presidente da Comissão poderá, motivadamente, denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Durante a instrução, o indiciado pode apresentar pedidos — como produção de provas, diligências ou perícias. O artigo garante que esses pedidos sejam analisados, mas também delimita que não são aceitos pedidos que apenas protelam o processo, não contribuem para esclarecer os fatos ou são impertinentes. Importante: qualquer indeferimento deve ser motivado, respeitando o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 143. Será indeferido, motivadamente, pelo Presidente da Comissão, pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito, for desnecessária em vista de outras provas ou a verificação for ineficaz.
O direito à produção de prova pericial é resguardado, mas não é absoluto. O deferimento da perícia depende da utilidade, necessidade e adequação diante das demais provas já existentes. Quando desnecessária ou ineficaz, a perícia pode ser negada, sempre mediante decisão fundamentada. Essa motivação é indispensável e constitui um direito do indiciado: saber por que um pedido foi negado.
Observe que todos esses dispositivos, juntos, formam um conjunto de garantias importantes ao indiciado, permitindo que acompanhe e interfira nos rumos da apuração dentro dos limites da lei. Ler atentamente as expressões “prévia comunicação”, “motivadamente” e os critérios para deferimento ou indeferimento de provas pode ser determinante para resolver questões e não incorrer em erros comuns de interpretação.
Imagine que o indiciado não seja comunicado de uma acareação ou de uma diligência importante: a omissão desse direito pode anular o ato, trazendo consequências graves ao processo. Ou reflita na situação em que um pedido de prova é negado sem justificativa: o indiciado pode recorrer e reivindicar a motivação expressa, já que esse é um direito previsto na legislação. Essas situações são típicas de prova e exigem leitura detalhada dos artigos acima.
Questões: Direitos do indiciado durante a instrução
- (Questão Inédita – Método SID) Durante a instrução de um Processo Administrativo Disciplinar, o indiciado possui o direito de acesso às provas e de participar das diligências que impactem diretamente sua defesa.
- (Questão Inédita – Método SID) O indiciado deve ser informado de quaisquer atos da instrução antes de sua realização, garantindo que possa se preparar adequadamente e exercer seu direito de defesa.
- (Questão Inédita – Método SID) O Presidente da Comissão tem o poder de indeferir um pedido de produção de provas se considerar que a prova requerida é irrelevante ou não contribui para o esclarecimento dos fatos.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando um indiciado não atualiza seu endereço de notificação, ele deve ser considerado responsável por eventuais problemas que essa omissão possa trazer, incluindo notificações fictas que prejudicam seu direito de defesa.
- (Questão Inédita – Método SID) Se um pedido de prova pericial for considerado inútil, a Comissão não precisa justificar sua negativa, já que tal fato independe do interesse do indiciado.
- (Questão Inédita – Método SID) As oitivas de indiciados, testemunhas e outros envolvidos são formalizadas de forma diferente, sendo que as declarações do indiciado são registradas em Termo de Informação.
Respostas: Direitos do indiciado durante a instrução
- Gabarito: Certo
Comentário: O direito de acesso às provas e a participação em diligências são garantias que asseguram a ampla defesa e o contraditório durante o processo administrativo. Essas prerrogativas pertencem ao indiciado para que possa se manifestar e interferir no processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A comunicação prévia sobre qualquer ato do processo é um direito essencial do indiciado, pois evita surpresas e permite a participação efetiva no processo administrativo, enfatizando o respeito ao contraditório.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação prevê que o Presidente da Comissão pode considerar pedidos de prova irrelevantes ou impertinentes, garantindo que apenas solicitações que efetivamente contribuam para a apuração dos fatos sejam aceitas, sempre fundamentando suas decisões.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O indiciado é responsável por manter seu endereço atualizado, pois isso é essencial para garantir que ele seja devidamente notificado. A falta de atualização pode resultar em notificações fictas, o que compromete seu direito de participação efetiva no processo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: É imprescindível que a negativa de um pedido de prova pericial seja devidamente fundamentada, mesmo que a prova seja considerada desnecessária, a legislação exige que o indiciado saiba os motivos da decisão, assegurando seu direito ao contraditório.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: As declarações dos indiciados são formalizadas em Termo de Declarações, enquanto as testemunhas são registradas em Termo de Depoimento. A correta denominação é crucial para entender o processo e evitar confusões durante a instrução.
Técnica SID: SCP
Indeferimento de provas e pedidos
O indeferimento de provas e pedidos no processo administrativo disciplinar é uma etapa que exige atenção minuciosa à literalidade do texto legal. Aqui, a lei estabelece critérios claros sobre quando a Comissão pode recusar pedidos, ressaltando o rigor no filtro de provas consideradas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias. Saber identificar essas situações é fundamental para não cair em armadilhas de provas objetivas, nas quais pequenas mudanças de palavras podem alterar todo o sentido de um dispositivo.
Observe, antes de tudo, quem detém competência para denegar (indeferir) pedidos: sempre o Presidente da Comissão, e nunca de forma arbitrária — é exigida a devida fundamentação na decisão. Além disso, a negativa pode recair sobre três tipos de pedidos: os impertinentes, meramente protelatórios ou sem utilidade para o esclarecimento dos fatos. Cada expressão desse artigo é frequentemente explorada em questões de concursos, exigindo leitura atenta do dispositivo.
Art. 142. O Presidente da Comissão poderá, motivadamente, denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
O termo “motivadamente” indica que a negativa precisa ser justificada, baseada em argumentos objetivos. Não basta o simples indeferimento; deve-se demonstrar, ainda que de forma sucinta, por que o pedido é, por exemplo, “meramente protelatório” (quando o objetivo é atrasar o andamento), “impertinente” (sem relação com o objeto do processo) ou “de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos”.
Outro ponto recorrente em provas está relacionado ao indeferimento específico do pedido de prova pericial. A legislação define claramente três hipóteses em que esse tipo de prova pode ser negado. Preste atenção especial a cada uma delas, pois as bancas costumam “trocar” esses critérios na hora de montar assertivas, testando a vigilância do candidato.
Art. 143. Será indeferido, motivadamente, pelo Presidente da Comissão, pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito, for desnecessária em vista de outras provas ou a verificação for ineficaz.
Note que o pedido de perícia poderá ser recusado quando: 1) o fato puder ser comprovado sem a necessidade de conhecimento técnico especializado (“independer de conhecimento especial de perito”); 2) outras provas já forem suficientes para elucidar a questão, tornando a perícia “desnecessária em vista de outras provas”; 3) a verificação tornar-se “ineficaz” — isto é, não mais capaz de contribuir para o esclarecimento da verdade.
Essas hipóteses devem ser memorizadas com precisão, pois as bancas podem inverter termos (“será deferido” ao invés de “será indeferido”; “quando depender de conhecimento especial” em vez de “independer,” por exemplo) na técnica SCP (Substituição Crítica de Palavras). Fique atento ao verbo usado e aos adjetivos que qualificam o motivo do indeferimento.
- A decisão de indeferir precisa ser fundamentada em todos os casos, garantindo transparência e controle sobre possíveis arbitrariedades.
- A recusa não é um ato discricionário sem parâmetros; está submetida a critérios legais rigorosos, especialmente em relação a provas periciais.
- O deferimento ou indeferimento de provas influencia diretamente a garantia de ampla defesa e o contraditório, pilares do processo disciplinar.
Perceba como a literalidade da norma constrói limites claros para a atuação da Comissão. Isso protege tanto a Administração, ao evitar manobras dilatórias ou desvios, quanto o indiciado, que só terá negado aquilo que de fato não contribua para a elucidação dos fatos ou ultrapasse o razoável.
Em síntese, dominar a leitura detalhada desses artigos aumenta significativamente sua segurança no momento da prova e previne erros comuns, especialmente diante de questões que exigem reconhecimento conceitual (TRC) ou que operam trocas sutis de palavras (SCP).
Questões: Indeferimento de provas e pedidos
- (Questão Inédita – Método SID) O presidente da Comissão tem a obrigação de indeferir pedidos que são considerados meramente protelatórios, impertinentes ou que não contribuam para o esclarecimento dos fatos, desde que essa negativa seja fundamentada.
- (Questão Inédita – Método SID) O indeferimento de um pedido pode ser realizado pelo Presidente da Comissão sem a necessidade de uma justificativa explícita, sendo considerado um ato discricionário.
- (Questão Inédita – Método SID) A negativa de pedido de prova pericial é permitida apenas quando a comprovação do fato não depender de conhecimento técnico especializado.
- (Questão Inédita – Método SID) A decisão de indeferir um pedido de prova deve ser formalizada pelo Presidente da Comissão, considerando se a prova solicitada é impertinente, meramente protelatória ou se não contribuirá para elucidar os fatos do processo.
- (Questão Inédita – Método SID) O pedido de prova pericial pode ser indeferido caso a verificação não traga mais contribuições relevantes à busca pela verdade dos fatos, mesmo que ela dependa de conhecimento técnico especializado.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação do princípio de ampla defesa é diretamente impactada pela decisão de indeferir provas e pedidos que não contribuem para o processo administrativo, evidenciando a importância do rigor na fundamentação das decisões.
Respostas: Indeferimento de provas e pedidos
- Gabarito: Certo
Comentário: O presidente da Comissão deve justificar cada indeferimento através de razões objetivas, para garantir a transparência e controle do processo, evitando arbitrariedade. Essa fundamentação é essencial para assegurar que as negativas sejam adequadas e sigam os critérios estabelecidos pela legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação exige que a decisão de indeferir seja sempre motivada, ou seja, deve ter uma justificativa, evitando decisões arbitrárias. A falta de uma fundamentação explicativa descaracterizaria o ato de indeferimento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Existem outras situações em que um pedido de prova pericial pode ser indeferido, como quando outras provas já forem suficientes ou quando a verificação se tornar ineficaz, ampliando os critérios para negativa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A fundamentação do indeferimento é necessária e deve ficar demonstrada nos termos da legislação, o que reforça a importância do controle rigoroso durante o processo administrativo disciplinar.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A negativa de prova pericial deve ocorrer apenas quando o fato puder ser comprovado sem a necessidade de conhecimento técnico ou quando outras provas forem suficientes. A condição apresentada confunde a situação e a torna incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A proteção ao direito de ampla defesa é garantida pela necessidade de justificativas rigorosas no indeferimento de provas, assegurando que os direitos do indiciado sejam respeitados durante o processo.
Técnica SID: PJA
Subseção VI: Do interrogatório do indiciado (arts. 144 a 150)
Preparação e forma do interrogatório
O interrogatório do indiciado é uma das etapas centrais do Processo Administrativo Disciplinar. É nesse momento que o indiciado tem a oportunidade de se manifestar formalmente sobre os fatos e as acusações que lhe são imputadas. A lei prevê orientações específicas para garantir clareza, objetividade e agilidade neste ato, protegendo o contraditório e a ampla defesa. Entender como o interrogatório deve ser preparado e conduzido ajuda você a evitar confusões comuns em provas e na prática administrativa.
Observe que cada fase foi pensada para impedir falhas na comunicação, proteger o direito de defesa e, ao mesmo tempo, assegurar que o processo avance com segurança jurídica. Conheça a redação literal dos artigos e fique atento: detalhes formais, obrigações e procedimentos são frequentemente cobrados em concursos.
Art. 144. O interrogatório deverá ser previamente preparado de modo a se obter clareza, objetividade e celeridade.
A preparação prévia do interrogatório está expressamente prevista. Isso significa que, antes da realização do ato, a Comissão deve estruturar perguntas e organizar o ambiente para garantir que o indiciado compreenda claramente as questões (clareza), possa responder sem rodeios (objetividade) e que o ato não se prolongue desnecessariamente (celeridade). Essa tríade é fundamental: clareza evita ambiguidades; objetividade impede desvios do foco da discussão; celeridade protege o direito ao andamento regular do processo.
Art. 145. Se houver mais de um indiciado, cada um deles será interrogado separadamente e sem a presença dos demais.
Parágrafo único. Quando os indiciados ou seus representantes divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida a acareação entre eles.
A lei exige que cada indiciado seja interrogado isoladamente. Não é permitido que um indiciado assista ao interrogatório do outro. Esse detalhe é vital, pois assegura a espontaneidade das respostas e evita influências mútuas ou combinadas. Se houver divergências relevantes entre as declarações, o parágrafo único autoriza a Comissão a promover a acareação, ou seja, colocar frente a frente os declarantes para que esclareçam, na presença da comissão, os pontos de discordância. Repare: essa medida só é possível após as inquirições isoladas terem sido registradas.
Art. 146. Ao indiciado ou seu representante será perguntado sobre o seu nome, número e tipo do documento de identidade, naturalidade, estado civil, data de nascimento, filiação, residência, telefone de contato, profissão e lugar onde exerce a sua atividade, e, depois de cientificado da acusação, será interrogado sobre os fatos e circunstâncias que constituem o objeto do processo e sobre a imputação que lhe é feita.
O procedimento do interrogatório começa pela identificação minuciosa do indiciado: nome, dados de documentos, origem, estado civil, filiação, residência, telefone, profissão e o local de trabalho. Só depois de checar essa identificação e cientificar o indiciado da acusação, inicia-se o questionamento formal sobre os fatos — isto é, sobre as situações descritas no processo e a imputação disciplinar. Essa ordem é obrigatória. Imagine o impacto de se inverter essa sequência numa questão de prova: pode gerar erro grave.
Art. 147. Consignar-se-ão as perguntas que o indiciado deixar de responder e as razões que invocar para tanto.
Parágrafo único. O silêncio do indiciado ou seu representante não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento da autoridade julgadora.
Cada pergunta feita e não respondida deve ser registrada, juntamente com o motivo alegado pelo indiciado para seu silêncio. É importante não confundir: optar pelo silêncio não configura automaticamente confissão, mas essa escolha pode ser considerada pela autoridade julgadora ao analisar o conjunto das provas. Fique atento: há bancas que tentam confundir candidatos dizendo que o silêncio “gera presunção de culpa”, o que é incorreto conforme a literalidade da lei.
Art. 148. O defensor do indiciado assistirá ao interrogatório, sendo-lhe vedado interferir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas dos membros da Comissão e nas respostas do indiciado.
Parágrafo único. Esgotados os questionamentos da Comissão ao indiciado, será concedida a palavra ao seu defensor para, querendo, em continuação ao interrogatório, promover as perguntas que entender pertinentes.
O defensor deve acompanhar todo o interrogatório, mas não pode, durante a fase de perguntas da Comissão, interferir ou sugerir respostas. Apenas após a Comissão concluir suas indagações é facultado ao defensor realizar suas próprias perguntas ao indiciado. Aqui, o foco é garantir a ordem dos trabalhos e evitar qualquer tipo de indução ou obstrução. Em questões de concurso, preste atenção: se a afirmativa citar que o defensor pode interromper os membros da Comissão durante suas perguntas, ela está errada conforme o texto legal.
Art. 149. Sempre que o indiciado desejar algum esclarecimento, propor quesito para perícia ou que seja realizada diligência, deverá solicitar por escrito ao presidente da Comissão, que, em decisão fundamentada, deferirá ou indeferirá o pedido.
O indiciado pode solicitar que o presidente da Comissão esclareça dúvidas, proponha quesitos para perícias ou que realize diligências no processo. No entanto, tal pedido precisa ser feito por escrito, ficando ao presidente da Comissão a obrigação de decidir fundamentadamente sobre o deferimento ou indeferimento. Aqui mora um ponto sensível: não basta pedir verbalmente — a forma escrita é indispensável, e a decisão, fundamentada. Isso protege o direito à prova e impede alegações futuras de falta de fundamentação.
Art. 150. Ao interrogatório aplicam-se, no que couber, as disposições relativas ao depoimento das testemunhas.
Este artigo faz uma referência normativa importante: todos os regramentos destinados ao depoimento de testemunhas também se aplicam ao interrogatório, naquilo que for compatível. Ou seja, protocolos de registro, formalidades e direitos conectados às oitivas de testemunhas, sempre que pertinentes, devem ser observados também quanto ao indiciado. Isso exige do candidato atenção ao cruzamento de dispositivos e à ideia de simetria procedimental: detalhes aprendidos em seções sobre testemunhas podem ser testados aqui, e vice-versa.
Observe sempre a literalidade nos termos (“no que couber”) e não confunda: a referência não torna tudo obrigatoriamente aplicado, mas abre a porta para a analogia em busca de isonomia processual.
Questões: Preparação e forma do interrogatório
- (Questão Inédita – Método SID) O interrogatório do indiciado no processo administrativo disciplinar é uma etapa que assegura o contraditório e a ampla defesa, devendo ser estruturado para garantir clareza, objetividade e celeridade na condução das perguntas.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante o interrogatório de um indiciado, é permitido que ele assista ao interrogatório de outros indiciados para garantir a espontaneidade nas respostas.
- (Questão Inédita – Método SID) O silêncio do indiciado durante o interrogatório pode ser considerado pela autoridade julgadora, mas não implica em confissão dos fatos imputados.
- (Questão Inédita – Método SID) O defensor do indiciado tem a prerrogativa de interferir durante a fase de perguntas da Comissão, podendo sugerir respostas ao indiciado.
- (Questão Inédita – Método SID) O indiciado deve sempre fazer seus pedidos de esclarecimento ou diligências verbalmente, pois a forma escrita não é exigida.
- (Questão Inédita – Método SID) O interrogatório do indiciado deve iniciar com a verificação de sua identificação, realizada através de dados como nome, estado civil e profissão, antes de quaisquer questões sobre os fatos.
Respostas: Preparação e forma do interrogatório
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois menciona que o interrogatório deve ser estruturado para alcançar esses três princípios fundamentais, que são essenciais para evitar confusões no processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei estabelece que cada indiciado deve ser interrogado isoladamente, o que visa evitar influências mútuas e garantir a espontaneidade das respostas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que a escolha do indiciado em permanecer em silêncio não configura confissão, mas pode influenciar a análise do conjunto de provas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o defensor não pode influir nas perguntas e respostas durante essa fase. Somente após a Comissão concluir suas indagações o defensor pode realizar perguntas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois todos os pedidos do indiciado devem ser feitos por escrito, conforme a norma, permitindo que o presidente da Comissão faça uma análise fundamentada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação é correta, pois a identificação detalhada do indiciado deve ser feita antes do interrogatório formal sobre os fatos, segundo as orientações da norma.
Técnica SID: PJA
Interrogatório de múltiplos indiciados e acareação
No Processo Administrativo Disciplinar, o interrogatório de múltiplos indiciados e a possibilidade de acareação representam momentos decisivos para o esclarecimento de fatos e circunstâncias relevantes. Quando mais de uma pessoa é considerada indiciada, detalhes de procedimento e garantias ganham destaque. O texto legal apresenta regras explícitas sobre como a oitiva deve ser conduzida, garantindo, principalmente, a separação dos interrogatórios e a condução formal de eventuais acareações.
É fundamental que o candidato compreenda cada expressão do artigo para não errar em provas, já que termos como “separadamente” e “sem a presença dos demais” podem ser alvo de “pegadinhas” bancas. O mecanismo de acareação, por sua vez, ocorre somente diante de divergências nas declarações, garantindo a confrontação direta dos envolvidos diante da Comissão Processante.
Art. 145. Se houver mais de um indiciado, cada um deles será interrogado separadamente e sem a presença dos demais.
A primeira parte do procedimento, quando há mais de um indiciado, determina a obrigatoriedade de os interrogatórios serem feitos separadamente e sem que um possa assistir ao interrogatório do outro. Esse cuidado evita influências recíprocas e protege a espontaneidade das declarações. Imagine o seguinte: se dois indiciados estão envolvidos em um mesmo fato, cada um será ouvido individualmente, não podendo nenhum deles saber previamente o que o outro declarou.
Essa separação serve para garantir um processo mais justo e transparente. Em concursos, perguntas podem sugerir que a presença simultânea é permitida por acordo entre as partes, mas isso não encontra respaldo legal. Atente-se para a literalidade: a lei não abre exceção à regra do interrogatório separado.
Parágrafo único. Quando os indiciados ou seus representantes divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida a acareação entre eles.
A segunda etapa prevista pelo artigo aborda a chamada acareação. Esse termo se refere ao encontro formal entre as partes cujas declarações entraram em conflito. Sempre que houver divergência relevante nas versões apresentadas pelos indiciados (ou seus representantes), a Comissão tem a faculdade de promover a acareação, que nada mais é do que um confronto de versões para busca do esclarecimento da verdade.
É interessante perceber que a lei utiliza a expressão “poderá ser promovida”, ou seja, não existe imposição automática de acareação, cabendo à Comissão Processante avaliar a necessidade diante do caso concreto. Muitas bancas podem testar o conhecimento exigindo que o candidato identifique que a realização da acareação perante divergência de declarações é uma faculdade, não uma obrigação.
Pense em uma situação: dois indiciados relatam contextos diferentes sobre um mesmo fato relevante para o processo. Percebe o detalhe? A acareação existe justamente para confrontar essas versões diante da Comissão, buscando esclarecer qual delas condiz com a realidade, ou, pelo menos, permitindo o registro das justificativas de cada um para as divergências apresentadas.
Vale reforçar: o parágrafo único trata apenas de divergências “sobre fatos ou circunstâncias”; divergências irrelevantes ou meramente opinativas não obrigam a Comissão a promover a acareação. Na prática, a Comissão poderá realizar a acareação quando entender que o esclarecimento dessa divergência pode impactar a compreensão dos fatos apurados.
Por fim, esteja atento à estrutura do artigo: as regras sobre interrogatório separado e acareação buscam preservar garantias processuais, assegurando um procedimento justo e transparente para todos os indiciados. O domínio literal dessa redação é via decisiva para evitar erros em provas que trocam termos ou sugerem exceções inexistentes no texto da lei.
Questões: Interrogatório de múltiplos indiciados e acareação
- (Questão Inédita – Método SID) O interrogatório de múltiplos indiciados em um Processo Administrativo Disciplinar deve ser realizado com cada indiciado sendo ouvido separadamente e sem a presença dos demais, a fim de evitar influências nas declarações.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto do interrogatório de múltiplos indiciados, a acareação é obrigatória sempre que houver divergência nas declarações apresentadas pelos indiciados.
- (Questão Inédita – Método SID) Em um Processo Administrativo Disciplinar, a presença simultânea de indiciados durante seus interrogatórios é permitida caso haja consentimento mútuo entre eles.
- (Questão Inédita – Método SID) A divergência nas declarações dos indiciados durante o interrogatório somente enseja a acareação se essa divergência envolver fatos relevantes ao processo.
- (Questão Inédita – Método SID) A acareação entre os indiciados durante o processo administrativo é sempre uma etapa obrigatória que deve ser seguida após os interrogatórios, independentemente do resultado das oitiva.
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de acareação tem como objetivo primário o esclarecimento de divergências significativas entre as declarações dos indiciados.
Respostas: Interrogatório de múltiplos indiciados e acareação
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação prevê que os interrogatórios sejam realizados separadamente para garantir a espontaneidade das declarações e a integridade do processo. Esta regra é essencial para assegurar que as versões dos indiciados não se influenciem mutuamente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A acareação não é obrigatória; sua realização depende do critério da Comissão Processante, a qual avaliará se a divergência justifica o confronto entre as versões. Portanto, a acareação pode ser promovida, mas não é uma imposição legal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei estabelece que os interrogatórios devem ser realizados separadamente e sem a presença dos demais, independentemente do consentimento. Essa medida é fundamental para proteger a imparcialidade e a integridade das declarações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A acareação é prevista apenas para divergências sobre fatos ou circunstâncias importantes. Divergências irrelevantes ou meramente opinativas não obrigam a Comissão a promover esse confronto, o que reforça a necessidade de análise da importância das declarações.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A acareação ocorre somente em caso de divergências relevantes nas declarações e não é uma etapa obrigatória. A Comissão tem a discricionariedade de avaliar a necessidade da acareação em função do caso concreto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A acareação visa confrontar versões divergentes com o intuito de buscar a verdade dos fatos, permitindo que a Comissão analise as justificativas de cada indiciado e chegue a uma conclusão mais clara sobre o que realmente ocorreu.
Técnica SID: PJA
Regras quanto ao defensor e às perguntas
O interrogatório do indiciado é um dos momentos mais sensíveis do Processo Administrativo Disciplinar. Ele precisa seguir regras claras que protegem tanto a apuração dos fatos quanto os direitos do indiciado. Dentre essas regras, destacam-se os limites de atuação do defensor e os procedimentos referentes às perguntas realizadas durante o interrogatório.
O artigo 148 especifica diretamente a participação do defensor do indiciado neste contexto. A norma é taxativa: o defensor pode acompanhar todo o interrogatório, mas sua conduta deve ser estritamente passiva enquanto a Comissão faz suas perguntas. Isso significa que não cabe ao defensor interferir, sugerir respostas nem de nenhuma forma influenciar as perguntas ou o próprio indiciado durante a inquirição pela Comissão.
Art. 148. O defensor do indiciado assistirá ao interrogatório, sendo-lhe vedado interferir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas dos membros da Comissão e nas respostas do indiciado.
Essa vedação serve para garantir que as respostas dadas pelo indiciado sejam livres de pressões externas – inclusive de quem está ao seu lado para defendê-lo. É um ponto que costuma ser pegadinha em provas. Questões frequentemente trocam o “vedado” por “permitido” ou sugerem que o defensor pode fazer perguntas durante o interrogatório principal, o que não está correto segundo o artigo 148 ao tratar das perguntas da Comissão.
Mas atenção: a mesma lei prevê que, encerrada a rodada de perguntas feitas pela Comissão, o defensor passa a ter um papel ativo. O parágrafo único do artigo 148 assegura o direito do defensor de, em continuação ao interrogatório, realizar ele mesmo as perguntas que entender cabíveis ao indiciado. Este é o instante legítimo em que o defensor pode buscar esclarecimentos, completar informações e cooperar para a defesa do indiciado.
Parágrafo único. Esgotados os questionamentos da Comissão ao indiciado, será concedida a palavra ao seu defensor para, querendo, em continuação ao interrogatório, promover as perguntas que entender pertinentes.
Essa dinâmica cria duas fases bem distintas no interrogatório: a primeira, restrita à Comissão, com o defensor apenas acompanhando; a segunda, facultativa, com o defensor podendo atuar ativamente após a Comissão concluir. Na prática, se o defensor não tiver perguntas ou preferir não se manifestar, o interrogatório segue normalmente após essa oportunidade ser ofertada.
É importante frisar que o direito de o defensor realizar perguntas não revoga o dever geral de respeito ao procedimento. Todas as perguntas devem estar relacionadas aos fatos e circunstâncias objeto do processo, evitando desvios ou tentativas de tumultuar a instrução.
Outro ponto relevante para provas é associar corretamente os dispositivos: o artigo 148 trata tanto dos limites de atuação do defensor quanto do momento preciso em que lhe é facultada a palavra para perguntas. Cuidado para não confundir esse momento com a atuação do defensor durante a oitiva de testemunhas ou outros atos do processo – cada etapa tem seus próprios detalhes.
Por fim, a leitura atenta das palavras “vedado” (proibido), “influenciar de qualquer modo” e “em continuação ao interrogatório, promover as perguntas que entender pertinentes” é indispensável para acertar questões que testam a literalidade ou tentam confundir o aluno com paráfrases inadequadas. Sempre confira se a ordem dos atos e a permissão do defensor estão ajustadas ao texto normativo.
Questões: Regras quanto ao defensor e às perguntas
- (Questão Inédita – Método SID) O defensor do indiciado pode intervir nas perguntas feitas pela Comissão durante o interrogatório, desde que busque esclarecer as respostas dadas pelo indiciado.
- (Questão Inédita – Método SID) O defensor do indiciado pode fazer perguntas após a Comissão ter terminado seus questionamentos, com o objetivo de esclarecer pontos relevantes do interrogatório.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante a fase de inquirição, o defensor do indiciado pode sugerir respostas ao indiciado, a fim de contribuir para a defesa do seu cliente.
- (Questão Inédita – Método SID) O interrogatório do indiciado deve seguir regras que assegurem tanto a apuração dos fatos quanto os direitos do indiciado, sendo que a participação do defensor é essencial desde o início do processo.
- (Questão Inédita – Método SID) Após o encerramento das perguntas formuladas pela Comissão, o defensor poderá propor perguntas que, embora pertinentes, não precisam estar diretamente relacionadas aos fatos investigados.
- (Questão Inédita – Método SID) O defensor do indiciado pode contribuir com a defesa ao formular perguntas somente após a Comissão encerrar suas diligências, sendo essa uma fase legimitada pela norma.
Respostas: Regras quanto ao defensor e às perguntas
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma determina que a conduta do defensor deve ser estritamente passiva durante o interrogatório, o que proíbe qualquer tipo de interferência nas perguntas ou respostas. Essa restrição é fundamental para assegurar que o indiciado responda livremente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que, após os questionamentos da Comissão, o defensor tem o direito de realizar perguntas que considerar pertinentes, o que permite sua participação ativa em momento apropriado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: É vedado ao defensor influenciar as respostas do indiciado durante o interrogatório, o que garante a integridade das declarações feitas sob a pressão da Comissão. Assim, qualquer tipo de sugestão ou influência é proibido.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a participação do defensor seja importante, sua atuação varia durante o interrogatório, sendo inicialmente passiva e apenas depois se tornando ativa, o que reflete a função de proteção dos direitos do indiciado enquanto permanencem as perguntas da Comissão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Mesmo após a Comissão encerrar suas perguntas, as perguntas do defensor devem estar estritamente relacionadas aos fatos do processo. O respeito pela ordem e foco do interrogatório é imprescindível para a continuidade procedimental.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma contempla a possibilidade do defensor fazer perguntas após os questionamentos da Comissão, assegurando um momento de atuação ativa que favorece a defesa do indiciado, conforme estabelecido nas regras do interrogatório.
Técnica SID: PJA
Pedidos escritos do indiciado
Durante o interrogatório no Processo Administrativo Disciplinar (PAD), a lei trata de forma expressa do direito do indiciado apresentar “pedidos escritos” à Comissão. Esse detalhe faz toda a diferença: garante que o investigado, ou seu defensor, possa solicitar formalmente esclarecimentos, diligências ou quesitos, buscando ampliar as possibilidades de defesa e esclarecimento dos fatos.
Atenção ao trecho legal: a solicitação deve ser feita por escrito ao presidente da Comissão. Isso exige preparo técnico e estratégia, já que todos os requerimentos deverão ser fundamentados e protocolados dentro do processo. Qualquer pedido será analisado mediante decisão fundamentada do presidente da Comissão, que pode deferir (aceitar) ou indeferir (negar), sempre justificando.
Art. 149. Sempre que o indiciado desejar algum esclarecimento, propor quesito para perícia ou que seja realizada diligência, deverá solicitar por escrito ao presidente da Comissão, que, em decisão fundamentada, deferirá ou indeferirá o pedido.
Esse mecanismo reforça o princípio do contraditório, pois assegura ao indiciado a chance de participar ativamente da busca pela verdade real do processo. O ato de pedir “por escrito” não é mera formalidade, mas ponto essencial para registro, transparência e controle das solicitações feitas pela defesa. O indiciado pode, por exemplo, requerer a presença de determinado perito, sugerir a realização de uma inspeção ou solicitar documentos que considere relevantes para demonstrar sua versão dos fatos.
Para cada pedido, é indispensável observar o critério da motivação: tanto o deferimento quanto o indeferimento devem ser fundamentados pelo presidente da Comissão. Isso garante que a decisão terá base legal e ficará documentada nos autos, evitando arbitrariedades e permitindo eventual questionamento posterior.
Um possível erro em concursos é supor que só o defensor pode apresentar esses pedidos. O artigo 149 é claro ao garantir o direito ao próprio indiciado. Observe também que a redação da lei fala em “sempre que”, o que permite múltiplos pedidos ao longo do interrogatório, desde que pertinentes ao esclarecimento dos fatos sob apuração.
Como dica prática: imagine um cenário em que, diante de uma dúvida técnica, o indiciado percebe que só um especialista poderá dirimir determinada questão. Ele pode — e deve — apresentar um quesito específico para futura perícia, registrando a solicitação formalmente. O presidente da Comissão, então, analisará se há pertinência, fundamentar sua decisão, e, se for o caso, deferir a produção da prova pericial.
Note também a previsão de que a decisão é sempre fundamentada. Isso impede o indeferimento genérico (“Indefere-se por não ser relevante”), exigindo argumentação que possa ser compreendida e, se necessário, revista pelas instâncias superiores.
Para o estudante que mira provas dissertativas ou orais, interpretar corretamente o artigo 149 exige identificar os seguintes pontos-chave:
- O pedido deve ser feito por escrito ao presidente da Comissão;
- Pode versar sobre esclarecimentos, quesitos para perícia ou realização de diligências;
- O presidente da Comissão deve decidir fundamentadamente, deferindo ou indeferindo o pleito;
- Tanto o indiciado como o defensor podem apresentar o pedido;
- O direito pode ser exercido ao longo de todo o interrogatório, conforme a necessidade de defesa.
Este artigo está entre os mais cobrados em concursos públicos quando o tema é direito de defesa no PAD. Adote o hábito de treinar a redação dos pedidos escritos e, sempre que possível, justifique sua pertinência com fundamentação objetiva — exatamente como exigido pela lei.
Questões: Pedidos escritos do indiciado
- (Questão Inédita – Método SID) Durante um Processo Administrativo Disciplinar, o indiciado possui o direito de solicitar ao presidente da Comissão esclarecimentos, diligências ou formular quesitos, sendo necessário que todo pedido seja apresentado formalmente por escrito.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei estabelece que apenas o defensor do indiciado pode realizar pedidos escritos ao presidente da Comissão durante o interrogatório no Processo Administrativo Disciplinar.
- (Questão Inédita – Método SID) O presidente da Comissão, ao receber um pedido escrito do indiciado, deve sempre decidir acerca desse pedido sem a necessidade de apresentar uma justificativa para sua decisão.
- (Questão Inédita – Método SID) O indiciado pode fazer múltiplos pedidos escritos ao longo do interrogatório, desde que estejam relacionados à busca de esclarecimento dos fatos apurados.
- (Questão Inédita – Método SID) A exigência de que os pedidos sejam formulados por escrito durante o Processo Administrativo Disciplinar apenas serve para registrar as solicitações, sem afetar o direito de defesa do indiciado.
- (Questão Inédita – Método SID) A motivação dos pedidos escritos apresentados pelo indiciado no Processo Administrativo Disciplinar deve ser clara e fundamentada, sob pena de indeferimento pela Comissão.
Respostas: Pedidos escritos do indiciado
- Gabarito: Certo
Comentário: O direito do indiciado de apresentar pedidos escritos é fundamental para assegurar sua defesa e é uma exigência da legislação vigente. Essa formalidade é essencial para garantir o registro e a transparência dos pedidos feitos pela defesa, além de não ser uma mera formalidade, mas um princípio que reforça o contraditório.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei reconhece explicitamente que o próprio indiciado pode apresentar pedidos escritos, além de seu defensor. Essa previsão é crucial para assegurar ao indiciado uma participação ativa em sua defesa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A decisão do presidente da Comissão deve ser sempre fundamentada, de modo a garantir a transparência do processo e a possibilidade de contestação das decisões adotadas. Isso evita arbitrariedades, exigindo que tanto o deferimento quanto o indeferimento sejam justificativos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: É correto afirmar que o indiciado pode apresentar quantos pedidos forem necessários durante o interrogatório, desde que pertinentes ao esclarecimento dos fatos. Essa flexibilidade é um ponto importante no processo, garantindo uma defesa adequada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A exigência do pedido escrito não se trata apenas de formalidade, mas é essencial para garantir o registro, controle e a transparência das solicitações da defesa, além de reforçar o princípio do contraditório, que permite que o indiciado participe ativamente do processo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A motivação dos pedidos é imprescindível, pois tanto o deferimento quanto o indeferimento dos pleitos precisam ser fundamentados pelo presidente da Comissão, garantindo assim a possibilidade de questionar eventuais decisões.
Técnica SID: SCP
Subseção VII: Da inquirição das testemunhas (arts. 151 a 168)
Privilégios e regras especiais para determinadas testemunhas
A inquirição de testemunhas no Processo Administrativo Disciplinar não segue uma regra única para todos. A lei cria situações especiais para diversas categorias, garantindo tratamento adequado conforme as particularidades de cada testemunha. Esses privilégios buscam proteger pessoas que, por sua profissão, condição física ou cargo, necessitam de ajuste específico na forma de depor.
Vale observar que conhecer esses privilégios detalhadamente é fundamental para não errar em provas — trocas de palavras, omissões ou confusões entre os incisos podem comprometer a resposta correta. Veja a literalidade do artigo 151 que inaugura o tema:
Art. 151. Gozam dos seguintes privilégios, em razão de situação especial:
I – as pessoas impossibilitadas de comparecer, por enfermidade ou outra dificuldade impeditiva de locomoção, serão inquiridas onde estiverem;
II – poderão ajustar previamente com o Presidente da Comissão o dia, o local e a hora em que serão ouvidas as autoridades elencadas no inciso XI do art. 2º desta Lei;
III – os bombeiros militares, os policiais militares e civis, e os agentes penitenciários deverão ser requisitados, mediante ofício, ao seu superior hierárquico, o qual se incumbirá de encaminhar a Intimação do dia e hora da audiência a cada um de seus subordinados.
Note como há três situações distintas no artigo: pessoas enfermas ou com dificuldade de locomoção; autoridades de alto escalão, que podem escolher o momento adequado junto ao Presidente da Comissão; e a categoria dos militares, policiais e agentes penitenciários, cuja intimação deve ser feita por meio do superior hierárquico.
Observe o detalhe do inciso I: a pessoa não poderá ser obrigada a se deslocar — ela será ouvida no próprio local onde se encontra. Já o inciso II traz um privilégio por função: para certas autoridades, a oitiva é marcada de comum acordo, em vez de ser unilateralmente determinada pela Comissão. O inciso III determina um rito interno: policiais, bombeiros e agentes penitenciários não recebem intimação direta, mas por meio do chefe imediato, que garante o comparecimento dos subordinados.
Além dos privilégios, a lei estabelece regras obrigatórias sobre como e quando a testemunha será intimada. O artigo 152 estabelece o modo e a ordem dos depoimentos. São detalhes que, se invertidos ou esquecidos, podem induzir ao erro em provas técnicas.
Art. 152. As testemunhas serão intimadas a depor com antecedência mínima de três dias quanto à data de comparecimento, mediante comunicação expedida pelo presidente da Comissão, com a indicação do local, dia e hora para serem ouvidas, devendo-se ouvir, em primeiro lugar, as testemunhas arroladas pelo denunciante ou vítima, se houver, pela Comissão e, posteriormente, aquelas que forem arroladas pelo indiciado.
Anote as palavras-chave: “antecedência mínima de três dias”, “comunicação expedida pelo presidente da Comissão”, “indicação do local, dia e hora”, e a ordem específica em que as testemunhas devem depor (primeiro as arroladas pelo denunciante ou vítima e pela Comissão, depois as pelo indiciado).
Na sequência, o art. 153 detalha formalidades que podem ser exigidas nas provas de concurso público, principalmente em bancas que gostam de explorar a literalidade dos procedimentos administrativos.
Art. 153. A intimação de testemunhas para depor deve:
I – sempre que possível, ser entregue direta e pessoalmente ao destinatário;
II – ser individual, ainda que diversas testemunhas residam no mesmo local ou trabalhem na mesma repartição ou seção;
III – ser encaminhada ao responsável legal quando a testemunha for menor de dezoito anos, com a advertência de que deverá comparecer acompanhado de seu responsável.
Repare em cada item: a lei prefere a entrega direta e pessoal, mas reconhece situações em que isso pode não ser possível (“sempre que possível”). Outro ponto fácil de errar: mesmo que várias testemunhas morem ou trabalhem no mesmo local, cada uma deve receber intimação individual. Finalmente, caso a testemunha seja menor de 18 anos, a intimação vai para o responsável legal, com o alerta de que o menor deve ser acompanhado. Esse detalhe costuma pegar candidatos desprevenidos.
Nenhuma dessas regras pode ser omitida, trocada ou alterada em provas. As bancas frequentemente criam pegadinhas, substituindo “direta e pessoalmente” por “por via postal”, omitindo a necessidade de individualização da intimação ou mesmo ignorando o acompanhamento do responsável legal no caso de menores.
Lembre-se ainda de que são privilégios e formalidades cumulativas — quando a testemunha acumula dois ou mais requisitos, aplicam-se todas as previsões pertinentes. Cada resposta a questões objetivas deve ser fundamentada com atenção literal ao texto legal.
Por fim, vale reforçar: dominar as regras especiais de inquirição é diferenciar quem apenas leu a lei de quem realmente pode interpretar, aplicar e avaliar cada situação perante a banca do concurso e na prática administrativa. Não deixe passar detalhes: são eles que fazem toda a diferença.
Questões: Privilégios e regras especiais para determinadas testemunhas
- (Questão Inédita – Método SID) As regras de inquirição de testemunhas em Processos Administrativos Disciplinares são uniformes para todas as categorias de depoentes, não considerando características específicas.
- (Questão Inédita – Método SID) As pessoas que não podem comparecer para testemunhar devido a enfermidade devem ser ouvidas no local onde se encontram, em respeito à sua condição de saúde.
- (Questão Inédita – Método SID) Autoridades de alto escalão têm o direito de estipular a data, local e hora em que deverão ser ouvidas, bastando para isso comunicar a Comissão.
- (Questão Inédita – Método SID) Militares e policiais devem ser intimados diretamente e pessoalmente para comparecer às audiências, independentemente de qualquer rito administrativo específico.
- (Questão Inédita – Método SID) A intimação de testemunhas pode ser entregue coletivamente, mesmo que elas residam no mesmo local ou trabalhem na mesma repartição.
- (Questão Inédita – Método SID) A intimação de uma testemunha menor de idade deve ser enviada ao responsável legal, que deve assegurar sua presença acompanhada na audiência.
Respostas: Privilégios e regras especiais para determinadas testemunhas
- Gabarito: Errado
Comentário: A inquirição de testemunhas não possui uma regra única, já que a lei prevê tratamentos diferenciados para diversas categorias, buscando atender às particularidades de cada testemunha e garantir a adequada proteção dos depoentes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O privilégio garantido pela lei estabelece que as pessoas impossibilitadas de se deslocar por enfermidade ou outras dificuldades de locomoção serão inquiridas em seu próprio local, preservando sua condição.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação permite que certas autoridades ajustem previamente com o Presidente da Comissão o dia, local e hora da oitiva, assegurando maior flexibilidade e respeito a suas funções.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei estabelece que a intimação de bombeiros, policiais e agentes penitenciários deve ser feita por meio do superior hierárquico, não diretamente, o que demonstra um rito específico que deve ser seguido.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação é clara ao determinar que cada testemunha deve receber uma intimação individual, independentemente de sua localização ou relação com outras testemunhas, visando garantir a formalidade e o respeito ao devido processo legal.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que a intimação para menores de dezoito anos deve ser endereçada ao responsável legal, ressaltando a importância de garantir a presença do menor com acompanhamento, assegurando assim sua proteção legal durante o processo.
Técnica SID: PJA
Intimação, impedimentos e suspeições
A inquirição das testemunhas no Processo Administrativo Disciplinar exige atenção total à forma de intimação, às hipóteses de impedimentos e suspeições. A legislação detalha critérios e procedimentos para garantir que a produção das provas orais ocorra de maneira justa, clara e com o máximo respeito ao contraditório. Cada regra expressa no texto legal serve de proteção tanto ao indiciado quanto à regularidade do processo, por isso o estudo detalhado desses pontos é indispensável para evitar pegadinhas de interpretação em provas e práticas equivocadas.
A literalidade dos artigos a seguir deixa claro, por exemplo, como deve acontecer a intimação das testemunhas, qual a ordem dos depoimentos, quem pode ou não ser testemunha, quais são as obrigações dos servidores públicos chamados a depor e como são tratadas situações especiais como impedimentos e suspeições. Preste atenção nas distinções entre comunicação pessoal, intimação a menores e tratamento de testemunhas impedidas ou suspeitas. Cada palavra do texto legal pode ser o detalhe decisivo para acertar ou errar uma questão de alta complexidade.
Art. 152. As testemunhas serão intimadas a depor com antecedência mínima de três dias quanto à data de comparecimento, mediante comunicação expedida pelo presidente da Comissão, com a indicação do local, dia e hora para serem ouvidas, devendo-se ouvir, em primeiro lugar, as testemunhas arroladas pelo denunciante ou vítima, se houver, pela Comissão e, posteriormente, aquelas que forem arroladas pelo indiciado.
O artigo acima exige que as testemunhas sejam intimadas com antecedência mínima de três dias, sempre detalhando local, dia e hora. A ordem para ouvir as testemunhas é obrigatória: primeiro as do denunciante ou vítima, depois as da Comissão e por fim as do indiciado. Qualquer inversão pode caracterizar violação ao procedimento e comprometer o direito à ampla defesa.
Art. 153. A intimação de testemunhas para depor deve:
I – sempre que possível, ser entregue direta e pessoalmente ao destinatário;
II – ser individual, ainda que diversas testemunhas residam no mesmo local ou trabalhem na mesma repartição ou seção;
III – ser encaminhada ao responsável legal quando a testemunha for menor de dezoito anos, com a advertência de que deverá comparecer acompanhado de seu responsável.
Aqui vemos três regras de ouro: a intimação pessoal (sempre que possível), individualidade da intimação mesmo entre testemunhas do mesmo ambiente, e obrigatoriedade de intimação via responsável legal para menores de 18 anos, com a exigência expressa de acompanhamento pelo responsável. Em uma questão, trocas como “a intimação pode ser coletiva” ou “pode ser apenas por aviso público” configuram erro grave.
Art. 154. O indiciado deverá ser obrigatoriamente comunicado da intimação das testemunhas para que possa exercer o direito de acompanhar os depoimentos, sendo que sua ausência não é causa para o cancelamento ou adiamento daquele ato.
Parágrafo único. A ausência do indiciado à tomada de depoimento da testemunha, quando devidamente comunicados nos termos do caput, não é causa para cancelamento ou adiamento daquele ato.
Veja o cuidado da norma: o indiciado precisa saber da intimação das testemunhas para, querendo, acompanhar os depoimentos. No entanto, a sua falta (desde que tenha sido comunicado) não interrompe nem cancela a colheita do depoimento. Erros comuns em provas ocorrem quando se supõe que sua ausência paralisa o andamento da oitiva.
Art. 155. A testemunha, quando servidor público, não poderá eximir-se da obrigação de depor, podendo recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, o irmão, o pai, a mãe, ou filho do indiciado.
Parágrafo único. A ausência da testemunha será considerada falta ao trabalho e, quando não for legalmente justificada, deverá ensejar o desconto da remuneração correspondente ao dia não trabalhado.
Fique atento ao diferencial. O servidor público intimado como testemunha não pode se recusar a depor (é dever funcional). Por outro lado, parentes próximos (ascendentes, descendentes, afins em linha reta, cônjuge, irmão, pai, mãe ou filho do indiciado) podem recusar-se ao depoimento, preservando direitos e laços familiares. Já a falta injustificada de qualquer testemunha conta como falta ao trabalho e desconto na remuneração, o que pode aparecer em questões sobre consequências administrativas.
Art. 156. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
Parágrafo único. Sendo necessário, o Presidente da Comissão poderá admitir sejam prestadas declarações, independentemente de compromisso, por pessoas menores, impedidas ou suspeitas.
A regra é clara: só não podem depor como testemunhas aqueles que forem incapazes, impedidos ou suspeitos. Mesmo assim, em caráter excepcional, menores, impedidos ou suspeitos podem ter suas declarações tomadas sem compromisso, o que evidencia flexibilidade justificada pelo interesse na elucidação dos fatos. Isso é questão típica de prova: reconhecer quem é admitido como testemunha e em que condições suas declarações têm valor probatório diferenciado.
Art. 157. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato que:
I – deva guardar sigilo em virtude de função, ministério, ofício ou profissão;
II – acarreta grave dano a si próprio, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Preste bastante atenção: proteger o sigilo profissional e o direito ao silêncio quando há risco de grave dano pessoal é garantia consagrada. Isso significa que, mesmo intimada, a pessoa pode se recusar a responder sobre informações que estejam sob sigilo (como médicos, advogados, padres) ou que possam gerar consequências graves para si, para seu cônjuge/companheiro ou para parente até o terceiro grau em linha reta ou colateral.
Art. 161. O presidente da Comissão, antes de dar início à inquirição advertirá o depoente de que se faltar com a verdade estará incurso em crime de falso testemunho tipificado no art. 342 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 ( Código Penal), bem como perguntará se encontra-se em algumas das hipóteses de suspeição ou impedimento previstas neste Código, especialmente se é amigo íntimo ou inimigo capital do indiciado.
Parágrafo único. O indiciado poderá contraditar a testemunha antes do início da audiência, cabendo ao presidente da Comissão, registrar no próprio Termo as razões e provas da contradita apresentada e a decisão proferida, a qual poderá ser:
I – deferimento da contradita e dispensa da testemunha, quando ocorrer as hipóteses de impedimento e suspeição.
II – deferimento da contradita e oitiva da pessoa, na qualidade de Informante, dispensando-lhe de compromisso.
III – indeferimento da contradita e oitiva da pessoa na qualidade de testemunha, quando do cotejo das razões da contradita e das respostas da pessoa aos questionamentos apresentados pelo presidente da Comissão não for possível concluir que a testemunha é suspeita.
Esta etapa é decisiva: antes de ouvir a testemunha, o presidente precisa adverti-la sobre o crime de falso testemunho e perguntar sobre possíveis impedimentos ou suspeições (como amizade íntima ou inimizade capital). O indiciado possui o direito de contraditar a testemunha – ou seja, questionar sua capacidade de depor perante o processo. O presidente decide sobre a contradita, podendo dispensar a testemunha, ouvi-la apenas como informante (sem compromisso) ou mantê-la como testemunha caso não reste provada a suspeição. Erros nas bancas geralmente exploram mudanças na ordem desses procedimentos ou trocas entre as decisões possíveis.
Diante da literalidade da lei, procure ler com atenção os termos “deve”, “deverá”, “poderá”, pois indicam o grau de obrigação do procedimento. Analise também as hipóteses de exceção e lembre-se: sempre que houver dúvida sobre quem pode depor, quando e sob quais condições, volte ao texto legal. Toda resposta está detalhada nessas previsões e a diferença entre “testemunha”, “informante” e “declarações sem compromisso” tem peso decisivo em provas e na prática processual.
Questões: Intimação, impedimentos e suspeições
- (Questão Inédita – Método SID) A intimação das testemunhas para depor no Processo Administrativo Disciplinar deve ser feita com antecedência mínima de três dias e é obrigatória a comunicação ao indiciado sobre estas intimações, mesmo que este não compareça.
- (Questão Inédita – Método SID) A intimação das testemunhas pode ser feita de forma coletiva, mesmo que residam no mesmo local, e não é necessário acompanhar menores de idade à intimação.
- (Questão Inédita – Método SID) Todos os indivíduos podem ser convocados como testemunhas, exceto aqueles que tenham a capacidade invalida, sejam impedidos ou suspeitos de depor.
- (Questão Inédita – Método SID) O presidente da Comissão deve advertir o depoente sobre as consequências legais de faltar com a verdade e indagar sobre possíveis vínculos que possam configurá-lo como suspeito ou impedido de depor.
- (Questão Inédita – Método SID) Servidores públicos podem se recusar a depor como testemunhas, enquanto parentes do indiciado não podem exercer essa opção.
- (Questão Inédita – Método SID) A falta de uma testemunha ao depoimento, mesmo que não justificada, pode resultar em desconto na remuneração correspondente ao dia não trabalhado.
Respostas: Intimação, impedimentos e suspeições
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma determina que as testemunhas sejam intimadas com uma antecedência mínima de três dias e que o indiciado deve ser informado sobre essas intimações, garantindo assim o seu direito ao contraditório. A ausência do indiciado não impede a continuidade da oitiva, conforme o previsto na legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que a intimação deve ser individual, mesmo entre testemunhas que residem no mesmo endereço, e que menores de dezoito anos devem ser intimados através de seu responsável legal, que deve acompanhá-los ao depoimento. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação afirma que podem depor todas as pessoas, desde que não sejam incapazes, não estejam em condições de impedimento ou não sejam suspeitas. O texto legal é claro a respeito das limitações à convocação de testemunhas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma stipula que o presidente da Comissão tem a obrigação de avisar o depoente sobre o crime de falso testemunho e verificar se ele possui relações que o tornem suspeito ou impedido para depor, assegurando o devido processo legal.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que os servidores públicos têm o dever funcional de depor e não podem se recusar, enquanto parentes próximos do indiciado, como cônjuges e filhos, sim, podem se recusar a depor, respeitando a proteção das relações familiares. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Segundo a legislação, a ausência injustificada da testemunha é classificada como falta ao trabalho, implicando em desconto na remuneração, uma consequência direta da falta ao dever de comparecimento. A norma reforça a necessidade de responsabilização dessas faltas.
Técnica SID: PJA
Procedimento do depoimento, contradita e acareação
O depoimento das testemunhas em Processo Administrativo Disciplinar segue um ritual detalhado e com várias garantias para todas as partes. Compreender cada etapa desse procedimento é essencial para identificar possíveis nulidades, preservar direitos e não errar detalhes que são cobrados literalmente em provas de concurso. Aqui, as etapas vão muito além do simples ato de ouvir alguém: envolvem avisos prévios, proteção do direito de contradita, regras quanto ao conteúdo do depoimento e formas específicas de formalização. Vamos nos aprofundar em cada aspecto, sempre atentos à literalidade dos artigos.
O ponto de partida é a intimação da testemunha. Ela precisa saber com antecedência o local, dia e hora em que será ouvida. Um aspecto relevante é a ordem, priorizando primeiro as testemunhas do denunciante ou vítima (se houver), depois da comissão, e somente após, as arroladas pelo indiciado.
Art. 152. As testemunhas serão intimadas a depor com antecedência mínima de três dias quanto à data de comparecimento, mediante comunicação expedida pelo presidente da Comissão, com a indicação do local, dia e hora para serem ouvidas, devendo-se ouvir, em primeiro lugar, as testemunhas arroladas pelo denunciante ou vítima, se houver, pela Comissão e, posteriormente, aquelas que forem arroladas pelo indiciado.
O formato da intimação também possui exigências que visam garantir que ninguém seja surpreendido, e que todos possam preparar sua participação adequadamente. Atenção para o detalhe da entrega individual da intimação — mesmo que várias testemunhas estejam no mesmo local — e para situações com menores de idade, que deverão ser acompanhados pelo responsável.
Art. 153. A intimação de testemunhas para depor deve:
I – sempre que possível, ser entregue direta e pessoalmente ao destinatário;
II – ser individual, ainda que diversas testemunhas residam no mesmo local ou trabalhem na mesma repartição ou seção;
III – ser encaminhada ao responsável legal quando a testemunha for menor de dezoito anos, com a advertência de que deverá comparecer acompanhado de seu responsável.
Um dos pontos que mais derruba candidatos: o indiciado obrigatoriamente deve ser comunicado da intimação das testemunhas para que acompanhe o ato, ainda que sua ausência não impeça a realização do depoimento. O cuidado com a palavra “obrigatoriamente” pode ser decisivo em uma questão de prova — não aceite trocas, inversões ou flexibilizações na leitura desse requisito.
Art. 154. O indiciado deverá ser obrigatoriamente comunicado da intimação das testemunhas para que possa exercer o direito de acompanhar os depoimentos, sendo que sua ausência não é causa para o cancelamento ou adiamento daquele ato.
Parágrafo único. A ausência do indiciado à tomada de depoimento da testemunha, quando devidamente comunicados nos termos do caput, não é causa para cancelamento ou adiamento daquele ato.
O comparecimento da testemunha, especialmente se for servidor público, não é opcional. A recusa só é possível para pessoas com laços familiares diretos (ascendentes, descendentes, cônjuge, irmãos, pais, filhos, por exemplo). Se não houver justificativa, o dia de ausência é descontado da remuneração do servidor.
Art. 155. A testemunha, quando servidor público, não poderá eximir-se da obrigação de depor, podendo recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, o irmão, o pai, a mãe, ou filho do indiciado.
Parágrafo único. A ausência da testemunha será considerada falta ao trabalho e, quando não for legalmente justificada, deverá ensejar o desconto da remuneração correspondente ao dia não trabalhado.
Outra pegadinha comum diz respeito à possibilidade de qualquer pessoa ser testemunha, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. Mesmo nesses casos, sob certas circunstâncias, a pessoa pode ser ouvida sem compromisso de dizer a verdade, dependendo da necessidade da comissão.
Art. 156. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
Parágrafo único. Sendo necessário, o Presidente da Comissão poderá admitir sejam prestadas declarações, independentemente de compromisso, por pessoas menores, impedidas ou suspeitas.
Mais um detalhe a ser memorizado — ninguém pode ser obrigado a depor sobre fatos cobertos por sigilo profissional ou que possam gerar grave dano para si ou familiares até o terceiro grau. A proteção à autoincriminação vale aqui, assim como nos processos judiciais criminais.
Art. 157. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato que:
I – deva guardar sigilo em virtude de função, ministério, ofício ou profissão;
II – acarreta grave dano a si próprio, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
O início do depoimento também tem formalidades: a testemunha precisa declarar nome, data de nascimento, estado civil, residência, profissão, se é ou não parente do indiciado e, principalmente, explicar como tomou conhecimento dos fatos. Isso dá lastro à credibilidade das informações prestadas.
Art. 158. A testemunha prestará depoimento do que lhe for perguntado e do que souber a respeito dos fatos objeto do Processo Administrativo Disciplinar, devendo declarar seu nome, data de nascimento, estado civil, residência, profissão, se é parente, e em que grau, do indiciado, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais se possa avaliar sua credibilidade.
As testemunhas são ouvidas separadamente. Isso impede a contaminação dos relatos e reduz o risco de “combinação” entre depoentes. Caso nem todas possam ser ouvidas no mesmo dia, haverá nova intimação.
Art. 159. As testemunhas serão inquiridas de modo que umas não ouçam os depoimentos das outras.
Parágrafo único. Se nem todas as testemunhas intimadas puderem ser ouvidas no mesmo dia, o Presidente da Comissão expedirá nova intimação, com indicação do local, dia e hora para serem ouvidas.
O depoimento precisa se limitar aos fatos — manifestações pessoais estão proibidas, a não ser que sejam inseparáveis da narrativa. Veja como a lei privilegia objetividade, evitando ou minimizando “opiniões” durante o ato testemunhal.
Art. 160. Não será permitido que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Existe, ainda, a formalidade de advertência do crime de falso testemunho e a apuração de situações de suspeição ou impedimento, especialmente sobre a intimidade ou inimizade com o indiciado. Antes de cada depoimento, a testemunha é lembrada dessas condições.
Art. 161. O presidente da Comissão, antes de dar início à inquirição advertirá o depoente de que se faltar com a verdade estará incurso em crime de falso testemunho tipificado no art. 342 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 ( Código Penal), bem como perguntará se encontra-se em algumas das hipóteses de suspeição ou impedimento previstas neste Código, especialmente se é amigo íntimo ou inimigo capital do indiciado.
Parágrafo único. O indiciado poderá contraditar a testemunha antes do início da audiência, cabendo ao presidente da Comissão, registrar no próprio Termo as razões e provas da contradita apresentada e a decisão proferida, a qual poderá ser:
I – deferimento da contradita e dispensa da testemunha, quando ocorrer as hipóteses de impedimento e suspeição.
II – deferimento da contradita e oitiva da pessoa, na qualidade de Informante, dispensando-lhe de compromisso.
III – indeferimento da contradita e oitiva da pessoa na qualidade de testemunha, quando do cotejo das razões da contradita e das respostas da pessoa aos questionamentos apresentados pelo presidente da Comissão não for possível concluir que a testemunha é suspeita.
O direito de contradita (recusar a testemunha por motivo legal) se ativa ANTES do depoimento. O presidente da Comissão decide na hora e registra tudo no termo, incluindo motivos, provas e resultado prático: dispensa da testemunha, oitiva como informante (sem compromisso) ou manutenção como testemunha.
Caso a testemunha minta, o presidente envia cópia à autoridade julgadora para decisão sobre possível ação penal ou disciplinar, reforçando a gravidade do compromisso.
Art. 162. Se ficar comprovado no processo que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, o presidente da Comissão remeterá cópia do depoimento à autoridade julgadora para exame e decisão.
Outra etapa fundamental: o depoimento é feito oralmente e reduzido a termo, isto é, formalizado por escrito. A testemunha pode consultar anotações breves, mas não trazer o depoimento pronto. A redação do termo deve ser fiel ao que foi dito, preservando as próprias palavras do depoente.
Art. 163. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, sendo permitidas breves consultas a apontamentos.
Parágrafo único. Na redução a termo do depoimento, o presidente da Comissão deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.
Em caso de depoimentos que se contradizem, é possível a realização de acareação: procedimento formal para confrontar declarações divergentes, seja entre testemunhas, seja entre indiciado e testemunha.
Art. 164. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
O presidente deve manter tom neutro durante toda a arguição. Proibidas coação, intimidação ou ofensas. Perguntas podem ser reformuladas para verificar a segurança das respostas, mas sempre com precisão e habilidade.
Art. 165. A Comissão empregará, ao longo de toda a arguição, tom neutro, não lhe sendo lícito usar de meios que revelem coação, intimidação ou invectiva.
Parágrafo único. As perguntas devem ser formuladas com precisão e habilidade, podendo, em certos casos, serem reformuladas, para que se possa avaliar a segurança das alegações do depoente.
Depois dos questionamentos da Comissão, o indiciado pode apresentar quesitos a serem respondidos pela testemunha, e ao final do depoimento, a palavra é franqueada ao depoente.
Art. 166. Concluídos os questionamentos da Comissão, o Presidente franqueará ao indiciado a oportunidade de formular quesitos a serem respondidos pela testemunha.
Parágrafo único. Ao final do depoimento, o presidente da Comissão franqueará a palavra ao depoente.
O cuidado com a formalidade segue até o encerramento: assinatura do depoimento por todas as partes, recolhimento de impressões digitais se necessário, admissão de assinatura digital para processos eletrônicos e dispensa das assinaturas se o depoimento for gravado em vídeo.
Art. 167. O depoimento será assinado ao final, bem como rubricadas todas as suas folhas, pela testemunha, pelo presidente da Comissão, pelo vogal, pelo secretário, pelo indiciado e seu defensor.
§ 1º Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, o presidente pedirá ao secretário que leia o termo, em voz alta, e colha a sua impressão digital.
§ 2º Tratando-se de processo eletrônico, será admitido que a assinatura do termo seja realizada por meio de certificação digital.
§ 3º O depoimento gravado em vídeo dispensa as assinaturas de que tratam o caput deste artigo.
Veja que o procedimento do depoimento, contradita e acareação é minuciosamente regulado, sempre oferecendo possibilidades de controle e ampla defesa para todos os participantes. Atenção especial para as expressões “obrigatoriamente comunicado”, “reduzido a termo”, “sem manifestações pessoais” e para os requisitos de contradita. Tudo isso pode facilmente ser alvo de pegadinhas em questões elaboradas no estilo bancas como a CEBRASPE.
Art. 168. O depoimento gravado em vídeo dispensa as assinaturas de que tratam o caput deste artigo.
Em síntese, cada etapa busca garantir segurança jurídica, transparência e ampla defesa, não só nas formalidades, mas também no cuidado com o conteúdo e o direito de todos à participação efetiva.
Questões: Procedimento do depoimento, contradita e acareação
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento para a intimação de testemunhas em um Processo Administrativo Disciplinar deve garantir que cada testemunha seja comunicada pessoalmente e com antecedência mínima de três dias quanto à data em que deverá comparecer.
- (Questão Inédita – Método SID) A ausência do indiciado durante a intimação das testemunhas pode acarretar o cancelamento ou adiamento do ato de depor.
- (Questão Inédita – Método SID) As testemunhas possuem a obrigação de depor, salvo se forem parentes diretos do indiciado, os quais podem se recusar a fazê-lo com base na ligação familiar.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido que a testemunha faça manifestações pessoais durante seu depoimento, desde que essas manifestações sejam consideradas relevantes para o caso.
- (Questão Inédita – Método SID) O presidente da Comissão é responsável por advertir a testemunha sobre as consequências do falso testemunho antes da inquirição e garantir que não haja coação ou intimidação durante o depoimento.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante a acareação, o presidente da Comissão deve agir de maneira a preservar a imparcialidade, evitando qualquer tipo de pressão sobre as testemunhas.
Respostas: Procedimento do depoimento, contradita e acareação
- Gabarito: Certo
Comentário: A intimação das testemunhas, conforme estabelecido, deve ser realizada com um prazo de antecedência que facilita a preparação da testemunha, assegurando seu comparecimento efetivo. A entrega pessoalmente é uma medida que busca evitar surpresas e garantir o direito à ampla defesa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O indiciado deve ser informado da intimação das testemunhas para que possa acompanhar o ato, mas sua ausência não é motivo para o cancelamento do depoimento, conforme explicitado na norma. Isso destaca a importância do procedimento em relação ao direito de defesa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com o conteúdo, testemunhas que tenham laços familiares diretos com o indiciado têm o direito de se recusar a depor, indicando a proteção dos vínculos familiares na legislação. Entretanto, essa obrigação é geral para as demais testemunhas não relacionadas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação proíbe a manifestação de opiniões e apreciações pessoais durante o depoimento, exceto quando inseparáveis da narrativa dos fatos. Esta regra visa garantir a objetividade e a clareza dos depoimentos prestados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: É dever do presidente da Comissão não apenas advertir os depoentes sobre as implicações legais de mentir, mas também manter um ambiente onde coação e intimidação estejam ausentes, assegurando assim um depoimento justo e coerente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que o presidente da Comissão deve empregar um tom neutro e deve garantir que as perguntas sejam formuladas com precisão, prevenindo coações ou intimidações, essencial para manter a integridade do processo de acareação.
Técnica SID: PJA
Assinatura e gravação dos depoimentos
Quando se trata da formalização dos depoimentos das testemunhas no Processo Administrativo Disciplinar (PAD), a lei exige o cumprimento de regras bem precisas. O objetivo é garantir segurança jurídica, autenticidade dos relatos e transparência de todo o procedimento. Ao se aprofundar nessa leitura, fique muito atento às condições, exceções e formas aceitas para a validação dos depoimentos. Cada detalhe literal é relevante em provas objetivas e discursivas.
Observe que a legislação não trata apenas das assinaturas tradicionais em papel. Ela também prevê situações especiais, como o uso de certificação digital em processos eletrônicos e a dispensa da assinatura quando o depoimento for gravado em vídeo. O domínio desse tema pode evitar que você caia em armadilhas de provas, que frequentemente trocam termos ou omitem detalhes que fazem toda a diferença na aplicação correta da lei.
Art. 167. O depoimento será assinado ao final, bem como rubricadas todas as suas folhas, pela testemunha, pelo presidente da Comissão, pelo vogal, pelo secretário, pelo indiciado e seu defensor.
O artigo 167 deixa claro: ao final de cada depoimento, a assinatura não é exclusiva da testemunha. Todas as folhas do termo precisam ser rubricadas e assinadas por várias pessoas envolvidas, incluindo o presidente da Comissão, o vogal, o secretário, o indiciado e seu defensor. Essa exigência reforça a lisura do procedimento e impede que relatos sejam posteriormente alterados sem conhecimento das partes.
§ 1º Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, o presidente pedirá ao secretário que leia o termo, em voz alta, e colha a sua impressão digital.
Quando a testemunha não possui condições de assinar, seja por analfabetismo, deficiência física ou outro motivo comprovado, há uma solução prevista no próprio texto legal: o secretário deve ler o termo integralmente em voz alta, e em seguida, a impressão digital da testemunha será colhida. Essa medida garante que a pessoa tenha ciência do conteúdo do depoimento e confere validade ao ato jurídico mesmo na ausência de assinatura gráfica.
§ 2º Tratando-se de processo eletrônico, será admitido que a assinatura do termo seja realizada por meio de certificação digital.
Nos casos em que o PAD é conduzido de forma eletrônica, não há necessidade de assinatura física. O parágrafo segundo do artigo 167 possibilita o uso da certificação digital para validar o termo — procedimento hoje amplamente utilizado na administração pública. Veja como o legislador já anteviu a modernização processual e permitiu o uso de meios eletrônicos com a mesma força jurídica.
§ 3º O depoimento gravado em vídeo dispensa as assinaturas de que tratam o caput deste artigo.
Art. 168. O depoimento gravado em vídeo dispensa as assinaturas de que tratam o caput deste artigo.
Uma das novidades relevantes nesses dispositivos é a previsão de que, se o depoimento for gravado em vídeo, não há necessidade das assinaturas mencionadas no caput do artigo 167. Com isso, basta a gravação para que o ato seja considerado válido, simplificando o procedimento e tornando-o mais ágil, desde que a integridade e a autenticidade da gravação sejam preservadas.
É muito comum o examinador tentar confundir o candidato, propondo situações em que exige assinaturas mesmo diante da gravação em vídeo, ou negligenciando a possibilidade do uso da certificação digital em processos eletrônicos. Memorize: gravação em vídeo substitui completamente a necessidade de assinaturas das testemunhas, membros da Comissão, indiciado e defensor.
- Depoimento em papel: exige assinatura e rubrica de todos.
- Testemunha analfabeta ou impossibilitada: termo é lido pelo secretário e colhida a impressão digital.
- Processo eletrônico: assinatura por certificação digital é aceita.
- Depoimento em vídeo: assinaturas são dispensadas.
Essas alternativas tornam o rito flexível, mas sempre com o objetivo de garantir autenticidade e respeito aos direitos de todos os participantes do Processo Administrativo Disciplinar. Lembre-se de associar cada situação à exigência correspondente e jamais confundir as hipóteses de dispensa de assinatura com os casos em que a norma não abre exceções.
Agora, pense: em uma questão de concurso, se a banca exigir assinatura da testemunha em depoimento gravado em vídeo, esse item estará incorreto. Da mesma forma, se disser que o processo eletrônico exige obrigatoriamente assinatura física, também estará errado. O segredo está todo nessas pequenas, mas fundamentais, variações do texto legal.
Questões: Assinatura e gravação dos depoimentos
- (Questão Inédita – Método SID) Em um Processo Administrativo Disciplinar, a formalização dos depoimentos deve incluir a assinatura e a rubrica de todos os envolvidos, incluindo a testemunha, o presidente da Comissão, o vogal, o secretário, o indiciado e seu defensor.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando uma testemunha não pode assinar o depoimento por analfabetismo, é suficiente a coleta de sua impressão digital para validar o ato, desde que o secretário tenha lido o termo em voz alta.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação estabelece que a gravação de um depoimento em vídeo exige a assinatura de todos os envolvidos para validá-lo no contexto do Processo Administrativo Disciplinar.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso de certificação digital para validação de depoimentos em processos eletrônicos é uma prática permitida pela legislação vigente nos procedimentos administrativos.
- (Questão Inédita – Método SID) Se em uma audiência o depoimento de uma testemunha é realizado por meio de gravação em vídeo, é necessário que todos os participantes do processo, incluindo a comissão e o indiciado, assinem o termo do depoimento.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma permite que a transferência do depoimento de testemunhas para meio eletrônico ocorra sem a necessidade de formalização adicional, desde que respeitados os critérios de autenticidade e integridade.
Respostas: Assinatura e gravação dos depoimentos
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação prevê que na formalização dos depoimentos no PAD, todos os envolvidos devem assinar e rubricar as folhas do termo, garantindo a autenticidade e a lisura do procedimento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A resposta está correta, uma vez que a norma prevê que, se a testemunha não puder assinar, o termo deve ser lido em voz alta e a impressão digital colhida, garantindo a validade do depoimento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois, conforme a norma, o depoimento gravado em vídeo dispensa a necessidade de assinaturas, tornando o procedimento mais ágil.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A resposta está correta, uma vez que a norma admite a assinatura dos depoimentos em processos eletrônicos por meio de certificação digital, equiparando-a à assinatura física.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a gravação em vídeo dispensa as assinaturas de todos os envolvidos, tornando o ato válido apenas pela gravação, desde que a integridade da mesma seja mantida.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação reconhece a validade do depoimento eletrônico se respeitados os critérios de autenticidade, o que se alinha à modernização processual.
Técnica SID: PJA
Subseção VIII: Das diligências e perícias (arts. 169 a 172)
Realização de diligências e perícias
Durante a condução do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), pode surgir a necessidade de se aprofundar em determinados fatos, buscar novas provas ou esclarecer dúvidas técnicas que exijam conhecimento especializado. Para esses momentos, a lei estabelece regras precisas sobre como a comissão processante deve proceder ao realizar diligências e perícias, visando sempre a elucidação completa dos fatos e garantindo a observância dos direitos do indiciado.
Diligências são atos de investigação realizados diretamente pela comissão processante, enquanto perícia envolve a análise técnica por especialistas de determinada área. Prestar atenção aos detalhes sobre quem pode ser escolhido como perito, como são formuladas as perguntas técnicas e como o resultado deve ser apresentado é fundamental para acertar questões e dominar o trâmite do PAD.
Art. 169. A Comissão, para colher elementos ou esclarecer dúvidas poderá:
I – realizar diligências, cujos resultados deverão ser reduzidos a termo;
II – solicitar à autoridade instauradora a realização de perícia ou de assessoria técnica, formulando previamente os quesitos ou temas que devam ser respondidos ou desenvolvidos, quando o assunto demandar conhecimentos especializados.
O texto é objetivo: a comissão pode agir de ofício, promovendo as diligências que julgar necessárias, e os resultados precisam sempre ser registrados de modo formal, por meio de termo. Nos casos que exijam conhecimento técnico, deve solicitar a realização de perícia ou assessoria à autoridade instauradora, já apresentando os quesitos ou temas específicos. O uso do termo “quando o assunto demandar conhecimentos especializados” remete diretamente ao tipo de prova que não pode ser realizada apenas com o conhecimento jurídico comum dos membros da comissão.
Art. 170. A escolha dos peritos e dos assessores técnicos deverá recair, preferencialmente, entre servidores públicos, salvo se, em função da matéria, esse procedimento for inviável.
Repare na preferência explícita: sempre que possível, os peritos ou assessores técnicos destacados para o processo devem ser servidores públicos. Apenas se o tema exigir um saber muito específico, não disponível entre os servidores do órgão, é que se admite a escolha de profissionais externos. Esse cuidado assegura maior imparcialidade e possibilita melhor controle dos atos administrativos.
Art. 171. Indicado o perito ou assessor técnico, será editado o respectivo ato administrativo de designação pelo presidente da Comissão e providenciada a comunicação ao indicado para a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias.
O procedimento exige a formalização por meio de um ato administrativo específico, conferindo legalidade à designação. Além disso, o perito ou assessor técnico tem o direito de ser comunicado oficialmente sobre a indicação e possui um prazo de quinze dias para apresentar os quesitos, ou seja, as perguntas ou pontos que deseja ver esclarecidos. Esse ponto protege tanto a ampla defesa quanto o princípio da legalidade dentro do PAD.
Art. 172. Os peritos e assessores elaborarão laudo ou relatório em que, além das respostas dadas aos quesitos e temas apresentados pela Comissão e pelo defensor, poderão estender-se em outras considerações que julgarem adequadas ao caso.
§ 1º A Comissão poderá dispensar a realização da prova pericial quando existir laudo técnico anterior, produzido em Sindicância, em Processo Administrativo Disciplinar ou em Processo Judicial, suficiente para a elucidação dos fatos.
§ 2º Sendo o laudo técnico anterior suficiente para a elucidação apenas parcial dos fatos, a Comissão poderá determinar a realização de prova pericial relativamente aos fatos que faltarem ser esclarecidos.
O laudo ou relatório pericial não se limita a responder o que for questionado pela comissão ou defensor. O perito pode abordar outros pontos relevantes que sejam pertinentes ao caso – essa liberdade é importante para assegurar que todos os detalhes estejam devidamente esclarecidos. Perceba ainda dois pontos-chave dos parágrafos: se já existir um laudo técnico anterior suficiente (vindos de sindicância, outro PAD ou processo judicial), pode-se dispensar a nova perícia. No entanto, se o laudo anterior não resolve todos os pontos, a perícia deve abranger apenas o que falta ser esclarecido.
Na prática, imagine que um laudo técnico realizado em uma sindicância já tenha apurado o valor do dano ao patrimônio. O PAD pode usar esse mesmo laudo, sem necessidade de repetição, salvo se restarem dúvidas sobre outros detalhes técnicos. O objetivo é dar agilidade ao procedimento, evitando repetições desnecessárias — e, ao mesmo tempo, garantir que nenhuma dúvida importante fique sem resposta.
Esses detalhes quanto à realização de diligências e perícias costumam ser explorados em provas de concurso por meio de pequenas variações nas palavras da lei. Fique atento especialmente à exigência de termo formal para as diligências, à preferência por servidores públicos nas perícias, ao direito de apresentação de quesitos e à possibilidade de aproveitamento de laudos anteriores quando suficientes. Saber identificar esses termos literais te diferencia e te prepara para as “pegadinhas” mais comuns das bancas.
Questões: Realização de diligências e perícias
- (Questão Inédita – Método SID) Durante o Processo Administrativo Disciplinar, a comissão processante pode realizar diligências para coletar provas e esclarecer dúvidas. Esses atos de investigação devem ser sempre formalizados por meio de um documento que comprove suas realizações.
- (Questão Inédita – Método SID) A escolha de peritos em um Processo Administrativo Disciplinar deve recair sempre sobre especialistas externos, independentemente da disponibilidade de servidores públicos qualificados na área em questão.
- (Questão Inédita – Método SID) O laudo pericial elaborado pelos peritos deve se limitar a responder somente às questões formuladas pela comissão e pelo defensor, sem a possibilidade de incluir considerações adicionais.
- (Questão Inédita – Método SID) Em um contexto em que já há um laudo técnico anterior suficiente para elucidar os fatos, a Comissão pode dispensar a realização de nova perícia, evitando assim redundâncias.
- (Questão Inédita – Método SID) A comunicação ao perito sobre sua indicação deve ser feita antes do término do prazo estipulado para a apresentação dos quesitos, garantindo que ele tenha tempo suficiente para preparar suas questões.
- (Questão Inédita – Método SID) Para garantir a legalidade no processo, o ato administrativo de designação do perito deve ser formalizado pelo presidente da comissão e a comunicação ao indicado deve ocorrer no prazo máximo de quinze dias.
Respostas: Realização de diligências e perícias
- Gabarito: Certo
Comentário: A formalização das diligências é imprescindível para garantir transparência e legalidade no processo, assegurando que todos os atos realizados sejam devidamente registrados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação estabelece que a escolha dos peritos deve, preferencialmente, recair sobre servidores públicos, sendo admitida a seleção de externos somente em situações onde tal escolha seja inviável.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O laudo pericial não só deve responder às perguntas formuladas, como também pode incluir outras considerações que os peritos julguem relevantes, assegurando uma análise mais completa dos fatos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A possibilidade de usar um laudo anterior evita que a comissão realize novas perícias desnecessárias, mantendo a eficiência e a celeridade do processo administrativo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A comunicação ao perito é feita para que ele apresente os quesitos em um prazo específico, o que ocorre após sua designação, e não antes.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A necessidade de formalização da designação do perito é uma condição para assegurar o cumprimento das normas e proteger os direitos dos envolvidos no processo.
Técnica SID: PJA
Escolha e designação de peritos
O procedimento de apuração de fatos no Processo Administrativo Disciplinar pode demandar conhecimentos técnicos específicos, que fogem do domínio comum dos membros da Comissão. Nesses casos, a lei prevê a atuação de peritos e assessores técnicos para garantir uma análise adequada das questões técnicas levantadas no processo.
A escolha de quem irá atuar nessas funções é regida por regras claras, que precisam ser observadas rigorosamente. Uma das principais exigências é priorizar, sempre que possível, servidores públicos — medida que reforça a confiança, a transparência e o controle da Administração sobre o processo.
Leia com atenção o texto legal, observando as expressões “preferencialmente” e “salvo se, em função da matéria, esse procedimento for inviável”. Essas são as chaves para a correta interpretação do artigo em provas, já que qualquer troca ou omissão dessas palavras altera o alcance da regra.
Art. 170. A escolha dos peritos e dos assessores técnicos deverá recair, preferencialmente, entre servidores públicos, salvo se, em função da matéria, esse procedimento for inviável.
O artigo determina que, na fase de instrução do processo, cabe à Comissão escolher os peritos e assessores técnicos. O termo “preferencialmente” indica uma ordem de prioridade, e não uma obrigação absoluta. Assim, sempre que houver servidor público qualificado para a função, ele será o escolhido. Apenas quando a matéria exigir habilidades não encontradas no quadro do serviço público, admite-se buscar especialistas externos.
Imagine o seguinte exemplo: a Comissão precisa de um laudo sobre um sistema de tecnologia específico, utilizado apenas no setor privado. Se não houver servidor que detenha esse conhecimento, a Comissão poderá indicar um perito externo, justificando a inviabilidade da escolha interna. Porém, se houver servidores capacitados, a escolha deve recair sobre eles.
Uma vez escolhido o perito ou assessor técnico, a designação formal se torna etapa indispensável. Veja, agora, como a lei exige a formalização desse ato, garantindo a clareza e a legalidade do procedimento. Aqui, as palavras “ato administrativo” e “comunicação ao indicado” são centrais — podem ser alvo de questões que testem se o candidato reconhece a necessidade desse procedimento formal.
Art. 171. Indicado o perito ou assessor técnico, será editado o respectivo ato administrativo de designação pelo presidente da Comissão e providenciada a comunicação ao indicado para a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias.
Esse artigo estabelece dois comandos distintos: (1) a edição, pelo presidente da Comissão, do ato administrativo específico que formaliza a designação do perito ou assessor; (2) a obrigação de comunicar o indicado, para que possa apresentar quesitos — ou seja, perguntas técnicas relevantes que orientam o trabalho pericial. O prazo de quinze dias, contado a partir da comunicação, também não pode ser ignorado: é literal, e costuma ser cobrado de forma sutil em provas, às vezes com simples troca do número de dias ou da obrigação da comunicação.
Se a banca alterasse para “o presidente da Comissão poderá designar o perito verbalmente” ou “não há prazo para apresentação de quesitos”, você perceberia onde está o erro? A formalidade é indispensável, e a garantia de tempo para apresentação de quesitos viabiliza o contraditório técnico, fundamental para a ampla defesa do indiciado.
Fique atento: a lei não detalha aqui como deve ser o conteúdo do ato administrativo, mas exige que ele exista e que a comunicação seja expressa para dar ciência ao perito ou assessor técnico. Assim, toda atuação pericial ou assessoria técnica em processo disciplinar, de acordo com a Lei Estadual n° 20.656/2021, começa com essa escolha preferencial por servidores e é seguida da formalidade necessária e do respeito ao prazo legal.
Questões: Escolha e designação de peritos
- (Questão Inédita – Método SID) No Processo Administrativo Disciplinar, a escolha de peritos deve, preferencialmente, recair sobre servidores públicos, a menos que haja motivos técnicos que justifiquem a escolha de especialistas externos.
- (Questão Inédita – Método SID) A negativa de comunicação ao indicado para a apresentação de quesitos no prazo estabelecido pela lei não afeta a validade do ato administrativo de designação do perito.
- (Questão Inédita – Método SID) A escolha do perito no Processo Administrativo Disciplinar deve sempre ser realizada sem considerar a experiência ou qualificação técnica do servidor público indicado para a função.
- (Questão Inédita – Método SID) A escolha de peritos externos ocorre apenas se o conhecimento técnico necessário não estiver disponível entre os servidores públicos qualificados na Comissão.
- (Questão Inédita – Método SID) A formalização da designação do perito é um procedimento que pode ser dispensado se a Comissão considerar que a urgência do caso não permite aguardar tal ato administrativo.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei estabelece que um prazo de quinze dias deve ser respeitado para que o perito apresente seus quesitos, contado a partir da designação.
Respostas: Escolha e designação de peritos
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação estabelece que a escolha de peritos deve ser feita com prioridade para servidores públicos, sendo permitida a busca por peritos externos apenas em razão da inviabilidade técnica, o que se alinha à proteção da transparência e do controle administrativo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a comunicação ao perito é uma exigência legal fundamental para a validade do ato administrativo de designação. A ausência dessa comunicação compromete o contraditório e a ampla defesa, essenciais nos processos disciplinares.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmação está incorreta, uma vez que a escolha do perito deve priorizar servidores que possuam a qualificação e experiência necessárias para o desempenho da função, seguindo o critério de prioridade estabelecido pela norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta porque, segundo a legislação, a escolha de peritos externos só é admissível quando os servidores públicos não possuem a expertise requerida para o trabalho, o que evita a desconsideração dos profissionais disponíveis na administração pública.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a formalização do ato administrativo de designação do perito é obrigatória independentemente da urgência. Essa formalização assegura a legalidade do processo e o direito do perito à comunicação adequada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, uma vez que o prazo de quinze dias deve ser contado a partir da comunicação ao perito, e não da designação, assegurando que ele tenha um tempo adequado para preparar seus quesitos dentro do processo.
Técnica SID: PJA
Laudo pericial e utilização de laudos anteriores
No contexto do Processo Administrativo Disciplinar, as perícias e os laudos técnicos têm papel fundamental para esclarecer situações que exigem conhecimento especializado. Dominar o modo como a lei trata a elaboração do laudo pericial, bem como a possibilidade de utilizar laudos anteriores produzidos em procedimentos correlatos, é essencial para a correta atuação da Comissão e para o candidato evitar armadilhas em provas.
A legislação deixa claro que, sempre que a Comissão entender necessário o uso de saber técnico ou científico para elucidar os fatos, ela pode solicitar uma perícia ou uma assessoria técnica. No entanto, a escolha dos peritos ou assessores deve obedecer regra de preferência. Veja a disposição do artigo 170:
Art. 170. A escolha dos peritos e dos assessores técnicos deverá recair, preferencialmente, entre servidores públicos, salvo se, em função da matéria, esse procedimento for inviável.
Note que, ainda que a legislação use o termo “preferencialmente”, existe margem para indicação de profissionais externos, mas isso deve ser motivado e justificado pela natureza especializada do caso. Esse detalhe pode ser alvo de pegadinha, já que muitos candidatos pensam que só servidores públicos podem ser peritos, o que não é verdade.
Uma vez indicado o perito ou assessor técnico, a formalidade deve ser respeitada. O artigo 171 exige a edição de ato administrativo e comunicação ao interessado, respeitando prazo para apresentação de quesitos. Veja a literalidade:
Art. 171. Indicado o perito ou assessor técnico, será editado o respectivo ato administrativo de designação pelo presidente da Comissão e providenciada a comunicação ao indicado para a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias.
Esse ponto é fundamental: a legislação garante que o perito ou assessor tenha ciência prévia de quais são as questões a serem respondidas na perícia (os chamados quesitos). Além disso, tanto a Comissão quanto o defensor podem apresentar quesitos ou temas para análise. O prazo de quinze dias é para a apresentação dos quesitos ao perito designado, e não para a conclusão do laudo.
Ao elaborar o laudo ou relatório, o perito deve responder aos quesitos apresentados, mas pode também discorrer sobre outros pontos que considerar relevantes ao contexto. O texto legal é bastante claro sobre essa possibilidade no artigo 172:
Art. 172. Os peritos e assessores elaborarão laudo ou relatório em que, além das respostas dadas aos quesitos e temas apresentados pela Comissão e pelo defensor, poderão estender-se em outras considerações que julgarem adequadas ao caso.
Essa previsão legal reforça a ideia de que o laudo pericial serve à busca da verdade real no processo. Havendo pontos técnicos relevantes identificados pelo próprio perito, ele pode incluí-los no relatório, mesmo que não tenham sido objeto de quesitos iniciais. Assim, o laudo não fica restrito apenas às perguntas formuladas – o perito tem liberdade para contribuir com o esclarecimento integral dos fatos.
Agora, repare em um dos aspectos mais cobrados em concursos: a possibilidade de dispensar a realização de perícia quando já existir laudo técnico anterior suficiente. Esse ponto aparece nos parágrafos do artigo 172:
§ 1º A Comissão poderá dispensar a realização da prova pericial quando existir laudo técnico anterior, produzido em Sindicância, em Processo Administrativo Disciplinar ou em Processo Judicial, suficiente para a elucidação dos fatos.
A expressão “suficiente para a elucidação dos fatos” é a chave aqui. Imagine uma sindicância realizada antes de um processo disciplinar, na qual já tenha sido produzido um laudo técnico detalhado sobre determinada questão. Se esse laudo atende às necessidades do novo processo, a Comissão pode simplesmente utilizá-lo, sem necessidade de uma nova perícia. Isso facilita a celeridade e evita repetição de atos de prova.
Mas e se o laudo anterior não resolver todas as dúvidas? O § 2º do mesmo artigo resolve a questão:
§ 2º Sendo o laudo técnico anterior suficiente para a elucidação apenas parcial dos fatos, a Comissão poderá determinar a realização de prova pericial relativamente aos fatos que faltarem ser esclarecidos.
Perceba que, se o laudo anterior só esclarecer parte do que precisa ser analisado, a Comissão pode determinar nova perícia específica para os pontos remanescentes. É muito comum, em situações complexas, aparecer um relatório técnico que resolve apenas um aspecto do problema. Assim, evita-se gasto desnecessário de tempo e recurso público com repetição de provas periciais já válidas.
Vamos recapitular as situações práticas que a lei contempla:
- Laudo técnico atual: elaborado a partir dos quesitos apresentados e pode conter outras observações técnicas relevantes.
- Laudo técnico anterior suficiente: possibilidade de a Comissão dispensar nova perícia, desde que o documento anterior já esclareça todos os fatos necessários ao processo.
- Laudo técnico anterior parcial: havendo necessidade de elucidar fatos adicionais, a Comissão pode especificar uma nova perícia apenas para estes pontos.
Uma atenção especial: tanto a dispensa da nova perícia quanto a determinação de nova só para pontos não resolvidos devem ser fundamentadas. As decisões processuais precisam ficar registradas formalmente, o que garante transparência e controle em futuras revisões do processo.
Ao analisar itens em provas de concurso, observe as palavras que podem alterar o sentido: substituir “preferencialmente” por “exclusivamente” ao falar da escolha do perito é um erro clássico nas bancas. Dizer que um “laudo técnico anterior dispensa obrigatoriamente nova perícia” também pode induzir ao erro, pois a suficiência para elucidação dos fatos é condição essencial. Sempre leia com cuidado os detalhes, principalmente nos parágrafos.
Questões: Laudo pericial e utilização de laudos anteriores
- (Questão Inédita – Método SID) As perícias e laudos técnicos são essenciais no Processo Administrativo Disciplinar, pois fornecem conhecimento especializado para esclarecer fatos com complexidade técnica.
- (Questão Inédita – Método SID) A Comissão deve sempre escolher peritos exclusivamente entre servidores públicos, restando vedada a inclusão de profissionais externos em qualquer hipótese.
- (Questão Inédita – Método SID) O perito designado para um laudo deve respeitar o prazo de quinze dias para concluir o laudo pericial após a apresentação de quesitos pela Comissão e pelo defensor.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido que o perito, ao elaborar o laudo, discorra também sobre considerações que não foram objeto de quesitos, desde que relevantes ao caso em análise.
- (Questão Inédita – Método SID) A Comissão poderá dispensar a realização de nova perícia apenas quando o laudo técnico anterior for considerado totalmente insuficiente para elucidar os fatos em questão.
- (Questão Inédita – Método SID) A Comissão pode determinar uma nova perícia quando o laudo técnico anterior esclarecer apenas parte dos fatos que precisam ser investigados.
Respostas: Laudo pericial e utilização de laudos anteriores
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a legislação estabelece a importância dos laudos para a elucidação de situações que requerem conhecimento técnico, visando esclarecer os fatos apresentados no processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a legislação menciona que a escolha deve recair preferencialmente sobre servidores, mas permite a indicação de profissionais externos quando a natureza do caso exigir justificativa, o que é um aspecto importante e frequentemente esquecido.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, pois o prazo de quinze dias se refere exclusivamente à apresentação dos quesitos ao perito, e não ao prazo para conclusão do laudo, que não é previamente estipulado na legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação prevê que além de responder aos quesitos, o perito pode incluir outras observações que considerar pertinentes, contribuindo para a busca da verdade real no processo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a Comissão pode dispensar nova perícia se o laudo anterior for suficiente para a elucidação dos fatos, não apenas quando considerado totalmente insuficiente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois se o laudo anterior não esclarecer todos os aspectos necessários, a Comissão pode solicitar uma nova perícia voltada para as questões restantes, garantindo uma investigação completa.
Técnica SID: SCP
Subseção IX: Da acareação (arts. 173 a 177)
Hipóteses de acareação
A acareação é um instituto fundamental no Processo Administrativo Disciplinar. Ela serve para resolver divergências em relatos de pessoas envolvidas na investigação. Você já percebeu em algum caso que duas pessoas prestaram versões diferentes sobre um mesmo fato? Nesses casos, o processo permite o confronto direto entre elas, buscando o esclarecimento da verdade.
O texto legal delimita exatamente em quais situações a acareação deve ser realizada e como esse procedimento ocorre. É preciso atenção especial às palavras “sempre que divergirem”, pois isso indica a obrigatoriedade do ato sempre que a divergência sobre fatos ou circunstâncias for considerada relevante. Observe a literalidade do artigo:
Art. 173. A acareação será admitida entre indiciados, entre indiciado e testemunha e entre testemunhas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Repare: a acareação não é restrita apenas aos indiciados, mas pode ocorrer entre eles e as testemunhas — ou mesmo apenas entre testemunhas. A lei usa o termo “admitida”, mostrando que a acareação depende da identificação de divergência relevante. O objetivo é a busca da verdade real, esclarecendo o que é contraditório.
Se o presidente da Comissão identificar tais divergências, há um procedimento a seguir, que começa com uma nova notificação dos envolvidos. Essa etapa formaliza a oportunidade para que todos estejam presentes no momento da acareação, sabendo exatamente o motivo do ato. Atente-se à redação do próximo artigo:
Art. 174. Constatada a divergência, o presidente da Comissão notificará as pessoas cujas afirmações sejam divergentes, indicando local, dia e hora para a competente acareação.
Não basta, portanto, apenas existir uma contradição: é indispensável a notificação formal dos acareados, com a indicação precisa de local, data e horário. Nada pode ser feito sem o conhecimento prévio daqueles que participarão da acareação.
O registro dos detalhes do ato também é uma exigência normativa. O termo de acareação precisa refletir com clareza o que se pretende esclarecer, as afirmações feitas anteriormente pelos participantes e se houve ou não confirmação ou retratação. Veja o que diz a regra:
Art. 175. O Termo de Acareação deverá conter referências sobre as afirmações anteriores dos acareados e se foram ou não confirmadas.
Isso significa que todo o histórico de declarações divergentes deve constar expressamente no documento da acareação. Assim, qualquer autoridade que analise posteriormente terá uma visão transparente do que motivou o confronto e do que foi apurado naquele momento.
Após a formalidade, a escuta dos acareados deve ir além do simples relato: é o momento de questioná-los, um a um, para tentar entender a origem e o sentido das divergências. Esse procedimento deve ser reduzido a termo, ou seja, registrado no processo, com assinatura de todos os presentes. Veja a redação:
Art. 176. Os acareados serão reinquiridos, para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação, que será assinado pelos acareados, pelos integrantes da Comissão e pelo defensor.
O detalhamento exigido pela lei busca garantir formalidade, publicidade e direito à ampla defesa. Todos os envolvidos têm não só a chance de esclarecer suas posições, mas também de garantir que o ocorrido estará registrado de modo fiel e legítimo, protegendo direitos e evitando nulidades no processo.
Finalmente, a lei se preocupa com situações em que nem todos comparecem ao ato. É importante perceber que a ausência de um acareado não paralisa o procedimento. Ao que estiver presente, serão informados os pontos de divergência, oportunizando que este se manifeste. Essa regra protege o andamento do processo e o direito de todos de serem ouvidos, mesmo diante de ausências:
Art. 177. Se ausente algum dos intimados para a acareação, ao que estiver presente dar-se-á a conhecer os pontos de divergência, consignando-se o que explicar ou observar.
Em resumo, a acareação no Processo Administrativo Disciplinar é um mecanismo legalmente estruturado de confrontação de declarações, possível sempre que existir divergência relevante entre indiciados, testemunhas ou entre eles, garantindo ampla defesa, contraditório e um processo apuratório transparente e completo.
Questões: Hipóteses de acareação
- (Questão Inédita – Método SID) A acareação é um procedimento que pode ser realizado entre indiciados e testemunhas sempre que houver divergências relevantes em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias. Portanto, é correto afirmar que o procedimento de acareação deve ser adotado em qualquer situação de contradição, independentemente da relevância da divergência.
- (Questão Inédita – Método SID) O presidente da Comissão tem o dever de notificar as pessoas envolvidas na acareação sempre que houver divergências em suas declarações, indicando claramente o local, dia e hora da acareação. Assim, é correto afirmar que a falta de notificação dos envolvidos invalida o procedimento de acareação.
- (Questão Inédita – Método SID) A declaração do Termo de Acareação não precisa incluir as afirmações anteriores dos acareados e sua confirmação ou retratação, pois o foco do documento é apenas registrar o ato de acareação em si.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante uma acareação, é permitida a ausência de um dos acareados, desde que essa ausência não prejudique o andamento do procedimento. Assim, o que estiver presente deve ser informado sobre os pontos de divergência, permitindo que manifeste sua posição.
- (Questão Inédita – Método SID) No procedimento de acareação, a Comissão pode optar por não registrar o ato de escuta dos acareados, já que a formalização do ato não é essencial para a apuração da verdade.
- (Questão Inédita – Método SID) A acareação no Processo Administrativo Disciplinar é um procedimento que não depende da presença física dos indiciados, pois a lei permite que o ato ocorra exclusivamente com a parte que comparecer.
Respostas: Hipóteses de acareação
- Gabarito: Errado
Comentário: A acareação só é admitida quando há divergências consideradas relevantes entre as declarações. A simples contradição não justifica o ato; a norma exige que a divergência tenha importância para a verdade dos fatos. Portanto, a afirmativa é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A notificação é uma exigência legal essencial para o procedimento de acareação. Sem o correto conhecimento dos envolvidos sobre data, local e horário do ato, o procedimento pode ser considerado inválido, pois compromete o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Termo de Acareação deve conter referências às afirmações anteriores dos acareados, bem como se estas foram confirmadas ou retratadas. Essa exigência visa garantir a transparência e a fidelidade no registro do procedimento, elemento crucial para a sua validade legal.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A normativa prevê que a acareação continua válida mesmo com a ausência de um acareado, assegurando que os presentes sejam informados dos pontos conflitantes e possam se manifestar. Isso protege o direito de defesa, mesmo com a ausência de um dos convocados.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O registro do ato de escuta é fundamental para assegurar a formalidade e a transparência do processo, devendo ser reduzido a termo e assinado pelas partes envolvidas. A documentação é crucial para a validade e para a proteção dos direitos dos envolvidos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A presença dos indiciados é fundamental para a acareação, pois a ausência de um deles pode comprometer a busca da verdade. A normativa permite que, na ausência de um dos convocados, somente o presente possa ser informado sobre os pontos divergentes, mas não muda a essência de que a acareação é um ato que precisa da participação conjunta.
Técnica SID: SCP
Procedimento detalhado e registro do ato
Quando surgem divergências relevantes em declarações dentro do Processo Administrativo Disciplinar, a acareação se apresenta como ferramenta essencial para esclarecer pontos controvertidos. É fundamental compreender cada etapa do procedimento da acareação e a forma correta de registrar todos os atos, pois deslizes nesse processo podem comprometer o valor probatório dos elementos apurados. Observe que a lei estabelece detalhadamente quem pode ser acareado, como ocorrem as notificações, o que deve constar nos registros e como proceder quando há ausência de algum dos participantes.
Começando pelo conceito, a acareação é admitida sempre que há divergências importantes entre as declarações de partes ou testemunhas acerca de fatos ou circunstâncias relevantes para o processo. Dominar os requisitos e o passo a passo literal do procedimento ajuda a evitar interpretações equivocadas que frequentemente aparecem nas provas de concurso.
Art. 173. A acareação será admitida entre indiciados, entre indiciado e testemunha e entre testemunhas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Note que o texto legal delimita claramente as hipóteses: só ocorre acareação se as divergências forem sobre fatos ou circunstâncias relevantes, e a acareação pode ser entre indiciados, entre indiciado e testemunha ou exclusivamente entre testemunhas. Não há previsão para acareação entre outros sujeitos do processo ou a partir de divergências de menor importância.
Art. 174. Constatada a divergência, o presidente da Comissão notificará as pessoas cujas afirmações sejam divergentes, indicando local, dia e hora para a competente acareação.
A lei exige que, uma vez identificada a divergência, o presidente da Comissão deve tomar a iniciativa de notificar formalmente todas as partes cujas declarações estão em desacordo. Atenção para a necessidade de indicar de modo expresso o local, o dia e a hora — sem esses dados, a notificação está incompleta. Situações de prova costumam explorar falhas nesse detalhe, como a omissão de informação sobre o horário da acareação.
Art. 175. O Termo de Acareação deverá conter referências sobre as afirmações anteriores dos acareados e se foram ou não confirmadas.
O registro do ato (Termo de Acareação) precisa ser rigoroso: deve mencionar expressamente quais foram as alegações anteriores de cada acareado e registrar se, diante da acareação, elas foram mantidas, retificadas ou esclarecidas. O objetivo é permitir que qualquer julgador compreenda exatamente onde estavam as contradições e como cada um dos acareados reagiu quando confrontado com a versão do outro. Esse detalhe impede que chegue ao processo apenas um registro genérico do encontro.
Art. 176. Os acareados serão reinquiridos, para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação, que será assinado pelos acareados, pelos integrantes da Comissão e pelo defensor.
Durante a acareação, após o confronto das versões, cada acareado é reinquirido: cada um pode e deve explicar, justificar ou detalhar por que existe a divergência. Novamente, tudo é reduzido a termo, ou seja, registrado por escrito, com assinatura de todos os presentes — acareados, membros da Comissão e defensor. Provas geralmente cobram este tipo de formalidade: a quem cabe assinar e se é obrigatório que as explicações sejam consignadas no termo.
Art. 177. Se ausente algum dos intimados para a acareação, ao que estiver presente dar-se-á a conhecer os pontos de divergência, consignando-se o que explicar ou observar.
Nem sempre todos comparecem. Se algum dos intimados não estiver presente, o procedimento não é automaticamente cancelado. O acareado presente deve ser informado dos pontos de divergência e pode se manifestar sobre eles. É fundamental que essas explicações e observações também fiquem consignadas de forma clara no termo respectivo. Essa previsão serve para evitar lacunas processuais e proteger o direito de defesa, mesmo na ausência de uma das partes.
O entendimento literal dos dispositivos acima é fundamental para não errar em provas que exploram a ordem do procedimento, a obrigatoriedade dos registros e a possibilidade de acareação apenas entre pessoas cujas declarações sejam de fato conflitantes sobre fatos relevantes. Guarde especialmente a exigência do termo documental detalhado e a assinatura das partes envolvidas, pois são tópicos frequentemente exigidos em questões objetivas e discursivas dos principais concursos.
Questões: Procedimento detalhado e registro do ato
- (Questão Inédita – Método SID) A acareação pode ser realizada entre indiciados, testemunhas e também entre outros sujeitos do processo, desde que haja divergência em suas declarações sobre fatos relevantes.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a identificação de divergências, o presidente da Comissão deve realizar uma notificação formal que inclui o local, dia e hora para a acareação, sendo estes dados essenciais para a validade do ato.
- (Questão Inédita – Método SID) O Termo de Acareação deve ser um documento genérico que apenas relata o que ocorreu durante a acareação, sem a necessidade de inserir afirmações anteriores dos acareados.
- (Questão Inédita – Método SID) Se algum dos intimados para a acareação não estiver presente, o procedimento deve ser cancelado automaticamente, sem a possibilidade de prosseguir com o acareado presente.
- (Questão Inédita – Método SID) Cada acareado tem direito de explicar os pontos de divergência durante a acareação, com a formalização desse ato sendo necessária apenas para o registro da ocorrência.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante a acareação, caso haja divergência entre as partes, não é necessário anotar as explicações destes no registro, podendo-se considerar o ato irregular se houver falhas na assinatura.
Respostas: Procedimento detalhado e registro do ato
- Gabarito: Errado
Comentário: A acareação somente pode ocorrer entre indiciados, entre indiciado e testemunha ou entre testemunhas. Não há previsão legal para a acareação entre outros sujeitos do processo, ou devido a divergências de menor importância.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A normativa exige que a notificação contenha informações específicas sobre local, dia e hora. A ausência de qualquer um desses dados compromete a validade do procedimento de acareação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Termo de Acareação deve mencionar as declarações anteriores dos acareados, especificando se foram mantidas, retificadas ou esclarecidas. Este registro detalhado é crucial para a correta compreensão dos conflitos e reações entre as partes.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A ausência de um dos intimados não cancela o procedimento. O acareado presente pode ser informado dos pontos de divergência e se manifestar sobre eles, e suas observações devem ser consignadas no Termo de Acareação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O ato de acareação deve ser registrado por escrito, e todas as explicações, justificativas, e termos devem ser reduzidos a termo com assinaturas de todos os envolvidos, garantindo a formalidade e integridade do ato.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Todas as explicações e observações feitas durante a acareação devem ser consignadas no termo correspondente, independentemente da presença ou ausência de assinaturas. O registro deve garantir que o direito de defesa seja resguardado.
Técnica SID: SCP
Subseção X: Do incidente de insanidade mental (art. 178)
Dúvida quanto à sanidade do indiciado
A lei prevê um procedimento específico para os casos em que surge dúvida sobre a saúde mental do indiciado dentro do Processo Administrativo Disciplinar. Perceba que, nessas situações, não basta a suspeita: é preciso que a dúvida seja concretamente justificada para iniciar um exame médico especializado.
Observe que a norma busca proteger o direito de defesa. Ao mesmo tempo, impede que decisões sejam tomadas sem considerar a possibilidade de incapacidade do indiciado. Entender a redação literal e os requisitos desse procedimento ajuda o candidato a não errar em questões que envolvem garantias individuais e atos processuais.
Art. 178. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do indiciado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Fique atento à exigência fundamental: a avaliação deve ser feita por junta médica oficial e deve obrigatoriamente incluir um psiquiatra. Essa é uma condição expressa para garantir a seriedade e a competência do exame realizado. Não pode ser qualquer médico nem apenas um laudo individual.
Se a banca do concurso alterar a composição da junta — por exemplo, dizendo que “qualquer junta composta por médicos da Administração” pode realizar o exame, sem mencionar o psiquiatra — você já saberá que isso está incorreto à luz do texto legal.
Outro detalhe importante está no desdobramento desse incidente. O processo não segue normalmente enquanto a dúvida não for esclarecida. Veja como o texto legal regula a tramitação paralela do exame e o destino dos autos — o controle processual é cortado na fonte, com clareza:
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Auto apartado significa que o incidente de sanidade mental tramita temporariamente separado do processo principal, até que exista uma conclusão oficial sobre a saúde mental do indiciado. Somente depois da expedição do laudo pericial esse incidente é apensado (juntado) ao processo principal. Repare: não é deixado de lado, nem é decidido sem respaldo técnico.
Em provas, esse ponto pode ser explorado com variações do tipo: “Enquanto não houver laudo, o procedimento fica suspenso?” ou “O incidente tramita nos mesmos autos do PAD?”. Saber que é obrigatório o auto apartado pode ser decisivo para acertar a alternativa correta.
- Se houver dúvida fundamentada, a Comissão deve acionar a autoridade competente para determinar o exame.
- A avaliação é realizada por junta médica oficial, sendo indispensável ao menos um psiquiatra.
- O incidente de sanidade mental não se mistura ao processo principal, mas é anexado posteriormente, assegurando ordem e clareza processual.
Note o cuidado do legislador ao estabelecer esse rito. Ele impede que o indiciado seja prejudicado caso haja qualquer suspeita acerca de sua capacidade mental. Também ampara a Administração Pública, garantindo que um eventual ato disciplinar não seja anulado futuramente por omissão desse direito básico.
Lembre-se: perguntas de concurso podem substituir “psiquiatra” por “psicólogo” ou “médico generalista”, testar se o “incidente pode ser decidido somente por laudo particular” ou se “a comissão resolve qualquer dúvida sobre sanidade”. Aqui, o domínio da expressão literal e dos passos do procedimento elimina ambiguidades.
O artigo reforça, ainda, que os autos do procedimento de sanidade mental não ficam soltos ou dispersos após o laudo. O que acontece? Eles são apensados ao principal, garantindo registro, rastreabilidade e acesso das partes interessadas.
Esse cuidado com a cadeia de documentos também é aspecto recorrente em questões sobre o Processo Administrativo Disciplinar: a clareza sobre a tramitação, a obrigatoriedade do laudo oficial, a composição da junta, tudo pode ser cobrado pelo avaliador.
Ao estudar por meio da literalidade e explorar cada termo como acabamos de fazer, você melhora não só seu domínio técnico, mas reduz seus erros em questões com pequenas variações e aparentes “pegadinhas”. Assim, situações de dúvida quanto à sanidade mental do indiciado deixam de ser um ponto cego e passam a ser uma chance de pontuação segura.
Questões: Dúvida quanto à sanidade do indiciado
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento para o exame de sanidade mental do indiciado no Processo Administrativo Disciplinar deve ser proposto quando houver dúvida fundamentada sobre sua saúde mental, sendo necessário que a avaliação seja realizada por uma junta médica oficial que inclua obrigatoriamente um médico psiquiatra.
- (Questão Inédita – Método SID) O incidente de sanidade mental do indiciado é tratado em autos apensados ao processo principal, que não é suspenso enquanto aguarda a conclusão do exame pericial.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso surja uma dúvida quanto à sanidade mental de um indiciado, é permitido que qualquer médico da Administração faça a avaliação, independentemente de se ele ser especialista na área de saúde mental.
- (Questão Inédita – Método SID) O processo administrativo referente à sanidade mental do indiciado não é decidido sem respaldo técnico e deve seguir normas rigorosas para sua tramitação adequada, incluindo o uso de laudos oficiais e a manutenção da ordem processual.
- (Questão Inédita – Método SID) O laudo de sanidade mental do indiciado, após sua emissão, integra automaticamente o processo administrativo principal, independentemente do tipo de conclusão que ele apresente.
- (Questão Inédita – Método SID) Se a dúvida sobre a sanidade mental do indiciado não for concretamente justificada, a comissão deve prosseguir com o processo administrativo sem solicitar um exame médico.
Respostas: Dúvida quanto à sanidade do indiciado
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação demanda que a dúvida quanto à sanidade mental seja concretamente justificada para a proposta de exame e que a avaliação seja feita por junta médica oficial, incluindo um psiquiatra, assegurando a competência do exame realizado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O incidente de sanidade mental é processado em auto apartado, significando que, enquanto a dúvida não for esclarecida, o processo principal não avança e aguarda a expedição do laudo pericial para posterior apensamento.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A avaliação da sanidade mental deve ser realizada por uma junta médica oficial que obrigatoriamente inclua um psiquiatra, o que garante a especialização necessária para a realização do exame.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que o exame de sanidade mental deve ser realizado de forma rigorosa, assegurando que a avaliação tenha respaldo técnico, sendo essencial a presença de um psiquiatra e a tramitação estruturada do incidente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O laudo pericial é apensado ao processo principal apenas após a conclusão do exame; ou seja, ele não é automaticamente integrado, garantindo que haja clareza documental na tramitação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estipula que o exame é requerido somente diante de uma dúvida fundamentada, logo, se a dúvida não for justificada, o processo poderá continuar normalmente sem a necessidade de interromper por uma avaliação.
Técnica SID: SCP
Do incidente de insanidade mental
A condução do Processo Administrativo Disciplinar exige que todos os envolvidos tenham plena capacidade de entendimento dos atos praticados e das consequências jurídicas destes atos. Quando surge dúvida sobre a condição mental do indiciado, abre-se caminho para um procedimento específico previsto em lei: o incidente de insanidade mental.
A menção expressa à necessidade de exame por junta médica enfatiza a gravidade e a seriedade do tema. O legislador assegura que tal avaliação seja realizada de forma técnica e imparcial, com a composição exigida para garantir rigor no diagnóstico. Olhe atentamente para as palavras que determinam os requisitos essenciais desse procedimento.
Art. 178. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do indiciado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Observe que a lei não basta com uma suspeita infundada ou meros boatos. É indispensável que exista dúvida relevante acerca da sanidade mental do indiciado. Havendo tal incerteza, é atribuição da comissão responsável pelo processo solicitar à autoridade competente que se instaure o incidente, ou seja, que seja determinado o exame especializado.
O texto legal determina, ainda, que a junta médica deve ser oficial — isto é, vinculada ao poder público — e que sua composição preveja obrigatoriamente a participação de um médico psiquiatra. A presença desse especialista é essencial, pois avalia cientificamente os elementos ligados à saúde mental.
Outro aspecto técnico importante: este exame não se mistura ao processo disciplinar originalmente instaurado. A própria lei já antecipa como esse incidente deve ser processado dentro dos autos, garantindo clareza na tramitação e no direito de defesa.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Isso significa que, ao ser instaurado o incidente, cria-se um processo acessório, apartado dos demais atos do processo disciplinar. Ele recebe seus próprios autos (documentação específica) e tramita separado do processo principal até que seja concluído o laudo pericial sobre a sanidade mental do indiciado. Após esse exame, o incidente é apensado — ou seja, vinculado — ao processo disciplinar, possibilitando o retorno do trâmite regular com base no novo elemento técnico acrescentado pela junta médica.
Pense nesse trâmite como um “processo paralelo” e indispensável para garantir a justiça processual: só com um laudo técnico é possível afirmar se o indiciado reúne ou não condições de responder plenamente pelos seus atos. O processamento em auto apartado protege a imparcialidade e dá transparência ao procedimento.
Esse cuidado legal com a saúde mental do indiciado ilustra o compromisso do devido processo legal: toda dúvida relevante deve ser sanada de forma técnica, sem prejuízo ao direito de defesa e assegurando tratamento adequado a quem eventualmente não tenha plena capacidade de entendimento dos fatos.
Repare bem: a exigência de pelo menos um médico psiquiatra, o caráter oficial da junta médica e o processamento em autos separados não são meros detalhes — são salvaguardas fundamentais para o equilíbrio entre a busca pela verdade real e a proteção aos direitos individuais do servidor.
Questões: Exame por junta médica e processamento em apenso
- (Questão Inédita – Método SID) A condução do Processo Administrativo Disciplinar requer que todos os envolvidos apresentem plena capacidade de entendimento dos atos praticados e suas consequências. Surge a necessidade de instaurar um incidente de insanidade mental quando persiste a dúvida sobre a sanidade mental do indiciado.
- (Questão Inédita – Método SID) O exame por junta médica para avaliar a sanidade mental do indiciado deve ser realizado apenas com a participação de médicos especialistas, sem a necessidade de um médico psiquiatra, de acordo com a lei.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando um incidente de insanidade mental é instaurado, o seu processamento ocorre de forma misturada com o processo principal, sem a criação de autos separados.
- (Questão Inédita – Método SID) A presença de um médico psiquiatra na junta médica que avalia a sanidade mental do indiciado é essencial, já que essa figura profissional traz conhecimento técnico necessário para a realização de um diagnóstico preciso.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que o incidente de insanidade mental seja instaurado, é necessária apenas uma suspeita sem fundamento sobre a sanidade mental do indiciado, o que facilita a sua convocação para exame.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a expedição do laudo pericial que atesta a sanidade mental do indiciado, o incidente de insanidade mental deve ser apensado ao processo disciplinar para que o trâmite regular reinicie com base nas novas informações apresentadas.
Respostas: Exame por junta médica e processamento em apenso
- Gabarito: Certo
Comentário: O Processo Administrativo Disciplinar realmente exige que os envolvidos tenham plena capacidade de entendimento. Quando há dúvida sobre a sanidade mental do indiciado, o incidente de insanidade mental deve ser instaurado, garantindo a adequação do processo legal às condições do indiciado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: De acordo com a legislação, é imprescindível a participação de pelo menos um médico psiquiatra no exame realizado pela junta médica. Essa exigência visa garantir uma avaliação técnica e imparcial da saúde mental do indiciado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O processamento do incidente de insanidade mental deve ocorrer em autos apartados e apensos ao processo principal. Essa separação é fundamental para garantir a clareza na tramitação e respeitar o direito de defesa do indiciado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A presença de um médico psiquiatra é crucial, visto que esse profissional possui a formação necessária para avaliar os aspectos ligados à saúde mental, garantindo um diagnóstico preciso e fundamentado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação exige que exista uma dúvida relevante sobre a sanidade mental, não se limitando a meras suspeitas infundadas. Tal exigência busca assegurar que o incidente seja instaurado de maneira responsável.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Após o laudo pericial, o incidente realmente é apensado ao processo principal. Isso assegura que as novas informações obtidas na avaliação possam influenciar adequadamente o andamento do processo disciplinar.
Técnica SID: PJA
Subseção XI: Do sobrestamento e das razões finais (arts. 179 e 180)
Interrupção do processo e prazos prescricionais
A interrupção do andamento do Processo Administrativo Disciplinar ocorre em situações específicas e é disciplinada de modo minucioso pela Lei Estadual n° 20.656/2021. A leitura atenta do texto legal é essencial para evitar interpretações equivocadas, pois o sobrestamento não é um direito do indiciado, mas uma medida excepcional, sempre condicionada à autorização da autoridade instauradora do processo. Essa interrupção atinge não apenas o curso do processo, mas também influencia diretamente o prazo prescricional, suspendendo o seu curso, nos termos indicados pela lei.
Veja na literalidade o que dispõe o art. 179, que inaugura a Subseção XI:
Art. 179. O andamento do processo ou de uma diligência poderá ser interrompido até a solução do fato que impede o andamento do processo, ficando o prazo prescricional sujeito ao contido no inciso II do § 2º do art. 95 desta Lei.
É fundamental perceber que a interrupção, aqui chamada de sobrestamento, só ocorre diante de um fato que efetivamente impeça o regular andamento do processo ou de alguma diligência. Não basta uma simples alegação: é necessário haver causa legítima, devidamente reconhecida pela Comissão e pela autoridade instauradora.
O dispositivo ainda alerta que, quando o processo ou diligência for interrompido, o prazo prescricional ficará sujeito ao que está definido no inciso II do § 2º do art. 95 da Lei. Isso significa que o tempo necessário para o Estado aplicar sanções disciplinares ficará, durante o sobrestamento, suspenso — não corre para efeito de prescrição enquanto persistir o motivo que impede o andamento.
O procedimento para proposição, autorização e comunicação desse sobrestamento é detalhado nos parágrafos do mesmo artigo. Atente-se para a redação:
§ 1º O sobrestamento será proposto pela Comissão e autorizado pela autoridade instauradora do Processo Administrativo.
A Comissão não tem poder isolado para paralisar o processo. Ela propõe o sobrestamento, mas depende, obrigatoriamente, da autorização expressa da autoridade que instaurou o processo administrativo. Essa cadeia de decisão é rigorosamente cobrada em concursos e evita o uso abusivo dessa medida.
§ 2º O indiciado será intimado do sobrestamento.
O direito de ser informado está preservado: o indiciado deve ser formalmente intimado do sobrestamento. Esse ponto protege o contraditório e a ampla defesa, princípios fundamentais do processo disciplinar. A comunicação garante também que não haja dúvidas quanto ao reinício da contagem dos prazos após a solução do fato que causou a interrupção.
Observe que o texto não admite hipóteses de sobrestamento “tácito” nem admite a interrupção por prazo indefinido. Tudo precisa estar devidamente motivado, autorizado e comunicado, evitando práticas arbitrárias ou omissões processuais.
Logo após o sobrestamento, com a diligência ou processo retomando seu curso, é necessário observar se os marcos processuais serão ajustados, especialmente quanto aos prazos para a apresentação de defesa, produção de provas e eventual prescrição punitiva. Por esse motivo, a compreensão do rol de prazos prescricionais e da suspensão durante o sobrestamento requer atenção especial — um detalhe frequentemente explorado por bancas em perguntas de múltipla escolha.
Importante lembrar que, enquanto não solucionado o fato impeditivo que fundamentou o sobrestamento, nem o processo nem as diligências correspondentes podem prosseguir. A comunicação é simultaneamente um instrumento de transparência para o indiciado e um marco temporal relevante para toda a apuração.
Veja, por fim, que a regra não detalha situações genéricas para o sobrestamento, limitando-se a prever hipóteses em que fatos concretos impedem o andamento do processo. Caberá ao intérprete – e, em especial, à Comissão responsável e à autoridade instauradora – analisar em cada caso se o motivo alegado justifica a paralisação temporária do processo.
Questões: Interrupção do processo e prazos prescricionais
- (Questão Inédita – Método SID) O sobrestamento do processo administrativo é um direito garantido ao indiciado, que pode ser solicitado a qualquer momento independente da autorização da autoridade instauradora.
- (Questão Inédita – Método SID) A interrupção do andamento de um processo administrativo disciplinar ocorre somente quando há alegações válidas, independentemente de um fato concreto que impeça o regular prosseguimento do processo.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando ocorre o sobrestamento do processo, o prazo prescricional referente a sanções disciplinares é suspenso, não correndo enquanto durar a interrupção.
- (Questão Inédita – Método SID) A intimação do indiciado sobre o sobrestamento do processo administrativo é uma formalidade que visa garantir os direitos ao contraditório e à ampla defesa, sendo obrigatória.
- (Questão Inédita – Método SID) O sobrestamento do processo pode ser mantido indefinidamente sem a necessidade de motivação ou autorização, desde que o fato que causou a interrupção ainda persista.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a retomada do processo administrativo que esteve sobrestado, os prazos para apresentação de defesa e produção de provas devem ser ajustados conforme os marcos processuais previamente estabelecidos.
Respostas: Interrupção do processo e prazos prescricionais
- Gabarito: Errado
Comentário: O sobrestamento não é um direito do indiciado, sendo uma medida excepcional que requer a autorização expressa da autoridade responsável pelo processo administrativo. A proposta deve ser realizada pela Comissão e a autorização é imprescindível, evitando abusos dessa medida.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A interrupção, denominada sobrestamento, requer um fato efetivo que impeça o andamento do processo; não é suficiente uma mera alegação. A causa legítima deve ser reconhecida pela Comissão e pela autoridade instauradora, conforme descrito na norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a norma, o sobrestamento suspende o prazo prescricional durante o tempo em que a causa impeditiva perdura. Assim, o estado não pode aplicar sanções enquanto o processo estiver paralisado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estipula que o indiciado deve ser formalmente intimado do sobrestamento, garantindo a transparência do processo e o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, fundamentais na tramitação processual.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O texto estabelece que o sobrestamento deve ser motivado, autorizado e comunicado. A interrupção não pode ocorrer por prazo indefinido, uma vez que a motivação é fundamental para evitar práticas arbitrárias.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A retomada do processo após o sobrestamento implica a necessidade de ajustar os prazos processuais, assegurando que as partes tenham condições adequadas para a defesa e demais atos que possam ocorrer. Essa gestão dos prazos é essencial para a continuidade do processo.
Técnica SID: SCP
Prazos e intimação para razões finais
No Processo Administrativo Disciplinar, o adequado encerramento da fase instrutória exige atenção especial ao momento das razões finais. Essa etapa é fundamental para garantir o exercício pleno do direito de defesa do indiciado. A lei prevê regras específicas sobre o prazo e a necessidade de intimação, assegurando que ninguém seja surpreendido ou tenha seu direito cerceado por omissão na comunicação oficial. O cuidado com os prazos e intimações é um detalhe que costuma ser explorado em provas, exigindo do candidato total domínio da literalidade da norma.
O dispositivo central dessa temática está contido no art. 180. Observe como ele estabelece o prazo concreto para apresentação das razões finais, reforçando a necessidade do respeito ao período determinado para o exercício desse direito:
Art. 180. O prazo para apresentação de razões finais de defesa será de quinze dias.
Veja que o prazo não comporta exceções explícitas no texto. O indiciado, após o término das diligências e manifestações previstas na instrução do processo, deverá ser devidamente intimado para que inicie a contagem dos quinze dias. Essa comunicação é passo obrigatório: serve para evitar qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, ambos pilares do devido processo legal.
Questões de concurso costumam testar detalhes como: quem é responsável pela intimação? O prazo é contínuo ou pode sofrer interrupção? Sabemos que, pela literalidade, a lei fixa o prazo de quinze dias para as razões finais, mas não altera a forma de contagem nem prevê modo especial de intimação — por isso, o candidato deve conhecer as regras gerais de intimação previstas nos artigos anteriores, aplicadas subsidiariamente.
Outro ponto importante: não há menção à obrigatoriedade de nova notificação por outro meio além do formal. Situações em que o indiciado não apresenta razões finais dentro do prazo são tratadas de acordo com as regras da revelia previstas na lei para outras fases do processo. Sempre vale lembrar: o respeito ao prazo legal é o que garante legitimidade à fase seguinte, que é a elaboração do relatório pela comissão processante.
É comum as bancas cobrarem se a eventual ausência de intimação para as razões finais acarreta nulidade do processo. Pela sistemática da lei, a resposta é sim, pois a ausência da formalidade fere o direto de defesa do indiciado. Por isso, jamais esqueça: notificação e prazo de quinze dias compõem o núcleo duro desse momento processual.
Por fim, guarde o conceito essencial: “razões finais” são, na prática, a última oportunidade de manifestação da defesa antes do relatório da comissão. O indiciado utiliza esse momento para rebater provas, refutar argumentos, apresentar novos fatos ou até alegar nulidades surgidas durante o procedimento. Respeitar o ritual legal — especialmente quanto ao prazo e à intimação — significa garantir que o processo preserve sua lisura e validade.
Questões: Prazos e intimação para razões finais
- (Questão Inédita – Método SID) No Processo Administrativo Disciplinar, a etapa de razões finais é fundamental para assegurar o direito de defesa do indiciado. O prazo para a apresentação dessas razões finais é de dez dias, conforme determinação da norma.
- (Questão Inédita – Método SID) A intimação do indiciado para a apresentação das razões finais pode ser feita por qualquer meio de comunicação, não necessariamente por notificação formal, de acordo com a legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) O respeito ao prazo de quinze dias para a apresentação das razões finais é um elemento essencial que contribui para a legitimidade da fase seguinte do processo administrativo disciplinar.
- (Questão Inédita – Método SID) A falta de intimação para a apresentação das razões finais no Processo Administrativo Disciplinar não gera qualquer nulidade, pois a legislação não estipula essa formalidade como essencial para a continuidade do processo.
- (Questão Inédita – Método SID) O indiciado deve ser intimado após o término das diligências, e essa intimação deve ser feita em prazo contínuo, iniciando a contagem dos quinze dias para apresentação das razões finais.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a apresentação das razões finais, não há espaço para novas manifestações por parte do indiciado, visto que essa fase encerra todas as possibilidades de defesa até a elaboração do relatório.
Respostas: Prazos e intimação para razões finais
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo para a apresentação das razões finais de defesa, segundo a norma, é de quinze dias, conforme explicitado no texto. É essencial para garantir a ampla defesa e o contraditório que o indiciado tenha o prazo correto para se manifestar.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A intimação deve ser realizada de forma formal, conforme o procedimento previsto na norma, garantindo que o direito de defesa do indiciado não seja cerceado. A ausência de intimação formal pode acarretar nulidade do processo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O cumprimento do prazo de quinze dias é crucial, pois assegura ao indiciado a oportunidade de se manifestar antes da elaboração do relatório pela comissão processante. O descumprimento desse prazo pode resultar em perda do direito de defesa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A ausência de intimação formal para a apresentação das razões finais compromete o direito de defesa do indiciado, acarretando nulidade do processo administrativo. A comunicação é um aspecto central para garantir a ampla defesa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: É correto afirmar que a intimação deve ocorrer após o término das diligências e que a contagem do prazo de quinze dias para a apresentação de razões finais começa a partir desse momento. O respeito a essa sequência é fundamental no processo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O indiciado ainda pode rebater provas e alegar nulidades surgidas durante o procedimento mesmo após a apresentação das razões finais, garantindo assim um direito de defesa efetivo e dinâmico até o momento da elaboração do relatório.
Técnica SID: PJA
Subseção XII: Do relatório (arts. 181 a 186)
Conteúdo e requisitos do relatório conclusivo
O relatório conclusivo é peça fundamental ao final do Processo Administrativo Disciplinar. Ele deve ser completo, minucioso e seguir os requisitos determinados pela lei. Este documento não é um resumo simples, mas sim um exame detalhado dos fatos, provas, dispositivos legais infringidos e manifestações da defesa. A leitura atenta dos dispositivos a seguir indica cada ponto obrigatório no relatório — e destaca o que mais costuma ser exigido em provas de concursos.
Observe especialmente a necessidade de análise das principais peças dos autos, a indicação das provas utilizadas e a referência exata às folhas do processo. Dominar a literalidade desses comandos evita erros por omissão de detalhes — um dos deslizes mais comuns em questões objetivas.
Art. 181. Recebidas as razões finais de defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso onde mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que estaria sujeito o indiciado, as peças principais dos autos, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo onde se encontram.
Cada termo do artigo 181 traz exigências específicas: mencionar os fatos imputados é descrever detalhadamente quais condutas do indiciado estão sendo analisadas. Já os dispositivos legais e regulamentares infringidos precisam ser citados com precisão — nada de generalidades ou omissões. Da mesma maneira, ao falar das penas, o relatório deve indicar claramente quais punições podem ser aplicadas. A referência expressa às peças principais, manifestações da defesa e provas analisadas (“com indicação das folhas”) reforça o rigor da lei: tudo deve ser documentado, acessível e fundamentado.
Além do detalhamento dos fatos, o relatório deve ser sempre conclusivo. Não basta apenas apresentar elementos; deve haver posicionamento claro sobre a inocência ou responsabilidade do indiciado, inclusive apontando se houve crime ou prejuízo aos cofres públicos. Veja como a lei trata o conteúdo obrigatório para estas situações:
Art. 182. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do indiciado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para inscrição em dívida ativa e cobrança.
O ponto chave aqui é “sempre conclusivo”. Não existe relatório em aberto: deve-se afirmar se há ou não responsabilidade, se o fato pode ser considerado crime ou não, e se houve dano ao erário. Quando houver prejuízo efetivo, o relatório precisa indicar providências concretas, respondendo à seguinte pergunta: como garantir o ressarcimento aos cofres públicos?
Parágrafo único. Havendo danos aos cofres públicos o relatório deverá sugerir à autoridade julgadora a adoção de medidas para o ressarcimento dos danos mediante desconto em folha de pagamento ou a remessa de cópia do processo ao setor competente para inscrição em dívida ativa e cobrança.
Preste atenção na obrigatoriedade da sugestão de medidas para o ressarcimento: o relatório não pode simplesmente expor a existência do dano; deve também indicar meios de recuperação, como desconto em folha ou cobrança pela inscrição em dívida ativa. Questões de concurso frequentemente trocam a ordem dessas sugestões ou omitem que ambas constam do texto legal.
O relatório também pode apontar quando não é possível continuar o processo ou sugerir seu arquivamento. Os motivos que permitem essa decisão estão previstos de forma expressa:
Art. 183. O relatório poderá, ainda, propor o arquivamento do processo por insuficiência de provas, por não ter sido possível apurar a autoria ou por falecimento do indiciado quando pessoa física, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil.
Aqui, temos três hipóteses diretas para arquivamento: insuficiência de provas, impossibilidade de apuração da autoria e falecimento do indiciado. Nas provas, é comum ver questões trocando o motivo da insuficiência de provas por “dificuldade de acesso às testemunhas” ou inserir motivos genéricos, que não estão na norma. Fique atento ao termo “sem prejuízo da eventual responsabilidade civil”: mesmo arquivado, pode haver cobranças pelo prejuízo financeiro causado.
O relatório pode ainda trazer sugestões preventivas. Não se limita a analisar o passado: a comissão pode propor medidas para evitar a repetição de erros ou falhas semelhantes no órgão.
Art. 184. O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no Processo Administrativo Disciplinar.
Se aparecer em prova a possibilidade de o relatório trazer recomendações para o futuro, a resposta é sim — desde que o objetivo seja prevenir a reincidência de fatos ou irregularidades semelhantes. Isso reforça a função corretiva e pedagógica do processo disciplinar, não apenas a punitiva.
Ao concluir o relatório, a comissão deve remetê-lo à autoridade instauradora do processo, responsável pelo julgamento. Essa etapa encerra o papel da comissão quanto à produção do relatório.
Art. 185. O Processo Administrativo Disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Na sequência, a comissão permanece disponível para eventuais esclarecimentos pedidos pela autoridade, dissolvendo-se apenas depois do julgamento definitivo. Veja o comando literal:
Art. 186. Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade responsável pela instauração do processo para a apuração de responsabilidade, para prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se imediatamente após a data em que for proferido o julgamento.
Fique atento a esses prazos e condições. A comissão só se extingue (ou seja, é dissolvida) após o julgamento, não antes. Muitas bancas fazem pegadinhas alterando essa ordem ou perguntando se a comissão é dissolvida ao apresentar o relatório. Note também que é obrigação da comissão prestar esclarecimentos adicionais, caso sejam solicitados pela autoridade julgadora.
Em suma, cada dispositivo traz exigências específicas para a elaboração do relatório conclusivo. Na leitura e interpretação dessas regras, repare sempre na literalidade, nos termos detalhados e na ordem procedimental. Isso garante não apenas evitar erros em provas, mas também compreender com profundidade o funcionamento real do Processo Administrativo Disciplinar.
Questões: Conteúdo e requisitos do relatório conclusivo
- (Questão Inédita – Método SID) O relatório conclusivo de um Processo Administrativo Disciplinar deve ser sempre minucioso e incluir detalhes sobre as condutas do indiciado, as provas analisadas, e as manifestações da defesa, além de sugerir medidas em caso de danos aos cofres públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) O relatório conclusivo de um Processo Administrativo Disciplinar pode ser considerado um simples resumo das diligências realizadas e não necessita trazer um posicionamento sobre a inocência ou responsabilidade do indiciado.
- (Questão Inédita – Método SID) O relatório de um Processo Administrativo Disciplinar pode sugerir o arquivamento do processo por insuficiência de provas ou falecimento do indiciado, mas não pode ser utilizado para indicar providências preventivas para o futuro.
- (Questão Inédita – Método SID) O relatório conclusivo, ao indicar a responsabilidade do indiciado, deve sugerir medidas de ressarcimento, podendo incluir a possibilidade de desconto em folha de pagamento como uma das formas de recuperação de valores.
- (Questão Inédita – Método SID) A comissão responsável pela elaboração do relatório em um Processo Administrativo Disciplinar é dissolvida imediatamente após a expedição do relatório, independentemente do julgamento da autoridade instauradora.
- (Questão Inédita – Método SID) O relatório conclusivo deve sempre se manifestar sobre a possibilidade de crime, indicando se os atos praticados pelo indiciado configuram falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos.
Respostas: Conteúdo e requisitos do relatório conclusivo
- Gabarito: Certo
Comentário: É correto afirmar que o relatório deve ser detalhado e incluir as condutas imputadas, as provas e as manifestações de defesa. Além disso, se houver danos aos cofres públicos, deve-se sugerir a adoção de medidas de ressarcimento, conforme estipulado pela legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O relatório não é apenas um resumo, mas sim um documento detalhado que deve incluir uma conclusão sobre a inocência ou responsabilidade do indiciado, conforme exigido pela norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora o relatório possa sugerir o arquivamento por determinadas razões, ele também pode incluir sugestões sobre medidas preventivas, visando evitar a repetição de erros, o que é uma função importante do processo disciplinar.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A normatividade requer que o relatório sugira medidas para o ressarcimento, entre as quais está o desconto em folha de pagamento, em caso de danos aos cofres públicos, sendo essa uma forma válida e prevista para a recuperação dos valores.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A comissão não se dissolve até que seja proferido o julgamento final da autoridade, seguindo o procedimento legal correto, que estabelece a continuidade da comissão até o término do processo disciplinar.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O relatório deve ser conclusivo e incluir informações sobre a possibilidade de crime e a existência de danos ao erário, cumprindo assim as exigências legais de clareza e precisão na avaliação do indiciado.
Técnica SID: PJA
Propostas de providências e arquivamento
Ao final da instrução do Processo Administrativo Disciplinar, chega o momento da Comissão apresentar um relatório. Nesta etapa, o documento vai além de relatar os fatos: ele sugere medidas que podem atingir diretamente a vida funcional do indiciado ou influenciar o funcionamento da Administração pública. Analise com cuidado como a lei orienta essas propostas, especialmente quanto às providências para ressarcimento, sugestão de arquivamento e recomendações para evitar novos problemas.
O conteúdo do relatório é detalhado. Conforme exigido, o documento deve analisar minuciosamente todo o andamento do processo, avaliar as provas, indicar as condutas praticadas, apontar os dispositivos legais supostamente infringidos, as consequências dessas condutas e, claro, propor os encaminhamentos posteriores. Veja como a literalidade do texto normativo descreve essas exigências e possibilidades:
Art. 181. Recebidas as razões finais de defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso onde mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que estaria sujeito o indiciado, as peças principais dos autos, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo onde se encontram.
Observe como o artigo destaca a necessidade de uma análise cuidadosa das manifestações defensivas e a obrigatoriedade de indicar precisamente as provas que fundamentam o convencimento da Comissão. Cada informação deve remeter às peças dos autos, valorizando sempre a transparência e a precisão no registro processual.
Art. 182. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do indiciado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para inscrição em dívida ativa e cobrança.
Perceba o ponto essencial: a conclusão da Comissão não pode ser omissa. Ela precisa apontar se o indiciado é inocente ou responsável, além de sinalizar situações de possível crime e prejuízo ao erário. Quando houver dano aos cofres públicos, o relatório orienta a administração sobre providências necessárias para recuperar os valores, reforçando o papel reparatório do processo disciplinar.
Parágrafo único. Havendo danos aos cofres públicos o relatório deverá sugerir à autoridade julgadora a adoção de medidas para o ressarcimento dos danos mediante desconto em folha de pagamento ou a remessa de cópia do processo ao setor competente para inscrição em dívida ativa e cobrança.
Note que o parágrafo único é taxativo: na identificação de dano ao erário, a Comissão deve sugerir formas de ressarcimento — como desconto em folha de pagamento ou outra via administrativa, sempre a critério da autoridade julgadora. Esse detalhamento protege os interesses do poder público e previne perdas financeiras permanentes.
Art. 183. O relatório poderá, ainda, propor o arquivamento do processo por insuficiência de provas, por não ter sido possível apurar a autoria ou por falecimento do indiciado quando pessoa física, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil.
Aqui estão previstas as hipóteses de arquivamento, um dos pontos que mais confundem candidatos em provas. O arquivamento poderá ser sugerido quando as provas forem insuficientes, quando a autoria for incerta ou no caso de falecimento do indiciado (se pessoa física). Mas atenção: esse arquivamento não prejudica eventual responsabilidade civil, como o ressarcimento de danos — esse detalhe costuma ser explorado em questões de exame de concursos.
Art. 184. O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no Processo Administrativo Disciplinar.
Pense neste artigo como uma abertura para atuação preventiva. A Comissão pode sugerir mudanças administrativas, criação de rotinas, alertas para capacitação de pessoal ou ajustes em fluxos internos, de modo a evitar a ocorrência de novas infrações ou irregularidades semelhantes àquelas apuradas no processo. O caráter pedagógico e orientador do relatório é reforçado nesse trecho.
Art. 185. O Processo Administrativo Disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Finalizada a elaboração do relatório, cabe à Comissão encaminhá-lo à autoridade competente, responsável pelo julgamento. Esse rito garante que a decisão fique a cargo de quem detém a atribuição legítima dentro da estrutura da Administração pública.
Art. 186. Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade responsável pela instauração do processo para a apuração de responsabilidade, para prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se imediatamente após a data em que for proferido o julgamento.
Após a entrega do relatório, a Comissão permanece disponível para eventuais esclarecimentos até o julgamento. Encerrada essa etapa, a Comissão se dissolve automaticamente. Essa previsão legal marca o fim oficial dos trabalhos da Comissão, encerrando sua atuação naquele processo.
Em síntese, a etapa do relatório é decisiva pois orienta os próximos passos e assegura transparência, precisão e justiça dentro do Processo Administrativo Disciplinar. Repare em como cada detalhe do texto legal foi desenhado para impedir decisões arbitrárias e promover tanto a responsabilização quanto o resguardo de direitos.
Questões: Propostas de providências e arquivamento
- (Questão Inédita – Método SID) O relatório final do Processo Administrativo Disciplinar deve ser minucioso, mencionando os fatos imputados, os dispositivos legais infringidos, as penas a que estaria sujeito o indiciado e as provas que fundamentam a convicção da Comissão.
- (Questão Inédita – Método SID) O relatório conclusivo de um Processo Administrativo Disciplinar é opcional em relação à responsabilização do indiciado quando existem evidências de danos ao erário.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido sugerir o arquivamento do processo quando não se consegue apurar a autoria da infração, preservando, entretanto, eventuais responsabilidades civis relacionadas.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a emissão do relatório final, a Comissão permanece em atividade, podendo facilitar a apuração de responsabilidades até que a autoridade competente se manifeste.
- (Questão Inédita – Método SID) O relatório do Processo Administrativo Disciplinar deve propor medidas que a Administração pode instaurar para evitar a repetição de irregularidades, enfatizando a natureza pedagógica da Comissão.
- (Questão Inédita – Método SID) A sugestão de ressarcimento de danos aos cofres públicos em um relatório de Processo Administrativo Disciplinar é opcional e depende exclusivamente da avaliação subjetiva da Comissão.
Respostas: Propostas de providências e arquivamento
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o relatório é uma síntese que deve conter todos os elementos elencados, reforçando a necessidade de analisar as provas e as manifestações da defesa, garantindo a transparência no processo disciplinar.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão é errada, pois o relatório deve ser sempre conclusivo quanto à responsabilidade do indiciado, além de indicar se houve danos aos cofres públicos. A responsabilização é uma necessidade da análise do relatório.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que o relatório pode recomendar o arquivamento por insuficiência de provas ou indefinição da autoria, sem que isso exclua a possibilidade de responsabilidade civil.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois, uma vez apresentado o relatório, a Comissão se dissolve automaticamente, encerrando sua atuação no processo, não podendo mais facilitar ou realizar qualquer apuração.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação está correta. O relatório deve incluir sugestões para evitar a repetição de irregularidades, tornando claro o papel preventivo e orientador da Comissão.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposta de ressarcimento é uma exigência legal quando danos aos cofres públicos são identificados, não dependendo apenas da avaliação subjetiva, mas sim de diretrizes normativas que obrigam a Comissão a sugerir medidas de reparação.
Técnica SID: SCP
Encaminhamento para julgamento
Após finalizada a fase do relatório, abre-se uma etapa crucial no Processo Administrativo Disciplinar: o encaminhamento para julgamento. O texto legal estabelece de maneira precisa como o processo é remetido para a autoridade julgadora, quem pode tomar decisões adicionais e quais as obrigações pós-relatório. É fundamental que o candidato atente para a literalidade dos dispositivos, pois expressões específicas, como “autoridade que determinou a sua instauração”, têm peso relevante para certames.
O artigo 185 determina que o Processo Administrativo Disciplinar, acompanhado do relatório da Comissão, seja encaminhado de forma clara para julgamento por quem detém a competência originária do procedimento. Veja o dispositivo:
Art. 185. O Processo Administrativo Disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Perceba que o encaminhamento não possui intermediários: o relatório final da Comissão segue diretamente para quem ordenou o início do processo. Não há previsão, nesse artigo, para o envio a outra autoridade, salvo se outro artigo posterior assim determinar e sempre observando a ordem legal.
Na sequência, o artigo 186 traz orientações fundamentais quanto ao papel da Comissão processante após a entrega do relatório. O texto prevê, de forma expressa, que os membros da Comissão ficam à disposição da autoridade julgadora para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais. Note que a dissolução da Comissão só acontece após o julgamento pelo responsável original. Observe a redação:
Art. 186. Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade responsável pela instauração do processo para a apuração de responsabilidade, para prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se imediatamente após a data em que for proferido o julgamento.
Esse detalhe pode ser cobrado em provas por meio de pegadinhas: a Comissão não se dissolve após entregar o relatório, mas somente quando encerra sua função, o que ocorre depois do julgamento. Fica evidente, portanto, que até a decisão final, a Comissão mantém-se ativa para dirimir dúvidas ou explicar pontos do procedimento, caso a autoridade julgadora julgue necessário.
Ainda sobre esse ponto, repare na expressão “dissolvendo-se imediatamente após a data em que for proferido o julgamento”. O uso do advérbio “imediatamente” não deixa margens: a dissolução acontece logo após o julgamento, não podendo ser postergada ou adiada por atos internos.
Dominar a distinção entre os momentos de remessa, julgamento e dissolução da Comissão evita erros comuns em questões objetivas, principalmente quando bancas trocam a ordem dos fatos ou sugerem que a Comissão pode atuar após o julgamento definitivo. Esteja atento também às expressões “prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário”, pois a autoridade pode demandar informações adicionais, exigindo a continuidade da comissão até o julgamento ser concluído.
Resumindo: após o relatório, a Comissão permanece ativa diante da autoridade responsável, dissolvendo-se apenas ao ser proferida a decisão, sendo esta sequência obrigatória e literal conforme expresso nos artigos 185 e 186.
Questões: Encaminhamento para julgamento
- (Questão Inédita – Método SID) O encaminhamento do Processo Administrativo Disciplinar para julgamento é realizado de forma direta à autoridade que instaurou o processo, sem a necessidade de intermediários.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a entrega do relatório da Comissão, os seus membros devem esperar até a dissolução formal após o julgamento, podendo assim atuar em questões que surgirem.
- (Questão Inédita – Método SID) A dissolução da Comissão processante pode ocorrer antes do julgamento, caso a autoridade julgadora considere desnecessária a presença da Comissão para esclarecimentos adicionais.
- (Questão Inédita – Método SID) O relatório do Processo Administrativo Disciplinar é remetido a qualquer autoridade competente, independentemente de quem tenha iniciado o processo.
- (Questão Inédita – Método SID) Mesmo após a entrega do relatório, os membros da Comissão não podem ser chamados para dar esclarecimentos à autoridade que decide sobre o processo.
- (Questão Inédita – Método SID) A dissolução da Comissão deve ocorrer imediatamente após o julgamento, não sendo permitido qualquer adiamento por questões administrativas.
- (Questão Inédita – Método SID) O Processo Administrativo Disciplinar deve ser encaminhado para julgamento a quem detém a competência originária, que não necessariamente é a autoridade que iniciou o processo.
Respostas: Encaminhamento para julgamento
- Gabarito: Certo
Comentário: O texto legal estabelece que o relatório da Comissão deve ser enviado diretamente à autoridade que determinou a instauração do processo, confirmando a ausência de intermediários neste encaminhamento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A Comissão permanece ativa e à disposição da autoridade responsável até que o julgamento ocorra, dissolvendo-se imediatamente após a decisão, o que confirma que sua atuação continua mesmo após a entrega do relatório.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O texto especifica que a Comissão não se dissolve antes do julgamento. Sua dissolução só ocorre após a decisão final ser proferida, garantindo que a Comissão esteja disponível para esclarecimentos até o encerramento de suas funções.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O procedimento exige que o relatório seja enviado especificamente à autoridade que determinou a instauração do processo, sendo este um ponto crítico na interpretação legal, que não admite outras autoridades a não ser a original.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O texto aponta que a Comissão fica à disposição da autoridade julgadora para qualquer esclarecimento necessário até o julgamento, o que demonstra sua relevância após a entrega do relatório.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A utilização do termo ‘imediatamente’ no texto legal indica que a dissolução da Comissão é obrigatoriamente rápida, criando um claro entendimento de que essa ação não deve ser postergada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legalidade do encaminhamento especifica que deve ser enviado à autoridade que determinou a instauração, afirmando que a competência julgadora e a instigadora devem ser a mesma.
Técnica SID: SCP
Subseção XIII: Do julgamento (arts. 187 a 190)
Poder decisório da autoridade julgadora
O poder decisório da autoridade julgadora é peça central no julgamento do Processo Administrativo Disciplinar, pois é ela quem avaliará toda a produção probatória e analisará o relatório da comissão processante. O detalhamento começa no artigo 187 da Lei Estadual n° 20.656/2021, estabelecendo os parâmetros para a formação da convicção e destacando que a autoridade julgadora possui liberdade para sua decisão, não estando vinculada ao entendimento da comissão.
O artigo reforça o princípio da livre apreciação das provas, significando que a autoridade não precisa seguir cegamente as conclusões do relatório. Essa autonomia amplia sua responsabilidade, tornando essencial observar se o relatório está ou não em conformidade com as provas colhidas no processo. Veja o texto:
Art. 187. A autoridade julgadora formará sua convicção mediante livre apreciação das provas.
Observe a expressão “livre apreciação das provas”: ela traz à autoridade julgadora a liberdade (e também o dever) de analisar todas as evidências, podendo concordar ou discordar do relatório apresentado pela comissão. Não existe hierarquia de valor entre o relatório e as demais provas — tudo será analisado em conjunto.
Ainda sobre o poder decisório, o §1º do art. 187 traz um detalhe que pode alterar totalmente o resultado do julgamento em relação ao relatório: a autoridade não é obrigada a seguir a comissão, especialmente se as conclusões do relatório contradizerem as provas. É fundamental atenção ao termo “não acatará” e a exigência de motivação:
§ 1º A autoridade julgadora não acatará o relatório da Comissão quando contrário às provas dos autos, devendo motivar a decisão.
Se a autoridade discordar do relatório, ela precisa explicar o motivo. A motivação é fator de controle do processo, impedindo decisões arbitrárias e conferindo transparência. Isso protege tanto o indiciado quanto o interesse da administração.
Outra particularidade que derruba muitos candidatos em prova está no §2º. Ele explicita que a autoridade pode agravar, abrandar ou até mesmo isentar o indiciado de responsabilidade, sempre fundamentando a decisão. Fique alerta a esses três caminhos:
§ 2º As conclusões oferecidas no relatório da Comissão não vinculam a autoridade julgadora, que poderá, em despacho motivado, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o indiciado de responsabilidade.
Viu como não há limitação para a autoridade julgar de acordo com seu convencimento? Só há uma exigência: fundamentar. O termo “não vinculam” é recorrente – sinal de alerta para bancas, pois o erro clássico consiste em afirmar que a autoridade deve obrigatoriamente adotar o que foi sugerido pela comissão.
A publicidade do ato decisório também está prevista, trazendo transparência para o processo e permitindo eventual controle externo. O §3º detalha a necessidade de publicação, especificando o prazo e os meios:
§ 3º A decisão proferida e os atos dela decorrentes deverão ser publicados em Diário Oficial, no prazo de oito dias, e no sítio eletrônico do órgão processante.
Repita mentalmente: a publicação é obrigatória, ocorre em dois meios (Diário Oficial e sítio eletrônico) e deve acontecer em até oito dias após a decisão. Um detalhe assim, se trocado por prazos ou veículos de divulgação incorretos em questões, leva ao erro. Por isso, atenção à literalidade dos termos.
O artigo 188 amplia a compreensão sobre o poder da autoridade julgadora ao tratar do limite de sua alçada. Se a penalidade ultrapassar a competência da autoridade que instaurou o processo, ocorrerá o encaminhamento do processo a quem de direito, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 188. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora, o processo será encaminhado à autoridade competente, desde que se tenha obedecido ao princípio do contraditório e assegurado ao indiciado a ampla defesa.
Note como o texto protege o direito de defesa do indiciado em qualquer cenário, transferindo o processo, caso necessário, apenas após o respeito ao contraditório e ampla defesa. Isso reforça o equilíbrio do processo disciplinar, impedindo decisões precipitadas mesmo diante de mudanças de competência.
O próximo detalhe pra ficar atento é o encaminhamento para efeito de ressarcimento ao erário. O artigo 189 determina que, ao ser constatado prejuízo aos cofres públicos, a autoridade instauradora deverá tomar providências para a inscrição em dívida ativa:
Art. 189. Quando for verificada a ocorrência de prejuízo aos cofres públicos, a autoridade instauradora encaminhará cópia dos autos ao setor competente para inscrição em dívida ativa.
O verbo “encaminhará” indica um dever, não uma faculdade; e o destino certo é o setor responsável pela dívida ativa, não qualquer outro órgão. Em provas, trocas como “encaminhará para unidade de controle interno” ou “poderá encaminhar” são comuns e, por serem incorretas, pegam desavisados.
O artigo 190 complementa o rito decisório, determinando que cópias dos ofícios remetidos aos órgãos de persecução penal e civil sejam obrigatoriamente juntadas aos autos do Processo Administrativo Disciplinar, que ficará arquivado no órgão de julgamento.
Art. 190. Cópias dos ofícios remetidos aos órgãos competentes para promover as ações penais e cíveis cabíveis deverão ser juntadas ao Processo Administrativo Disciplinar a ser mantido arquivado no órgão onde foi procedido o julgamento.
Ao fechar a análise, perceba que a autoridade julgadora tem um papel ativo: decide de acordo com seu entendimento sobre as provas, pode discordar da comissão, está obrigada a fundamentar seus atos e também a garantir transparência e encaminhamentos para ressarcimento e futuros processos, conforme necessário. Cada palavra do texto legal é um alerta para detalhes geralmente cobrados em questões. Ler com atenção e “desconfiar” de alterações sutis é o segredo para não errar.
Questões: Poder decisório da autoridade julgadora
- (Questão Inédita – Método SID) A autoridade julgadora que atua em um Processo Administrativo Disciplinar deve seguir estritamente as conclusões do relatório da comissão processante, sem poder analisar as provas de forma independente.
- (Questão Inédita – Método SID) É obrigação da autoridade julgadora fundamentar sua decisão caso discorde do relatório da Comissão no Processo Administrativo Disciplinar.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando a autoridade julgadora perceber que as conclusões do relatório da Comissão não estão de acordo com as provas, ela pode optar por agravar a penalidade, desde que a decisão seja devidamente fundamentada.
- (Questão Inédita – Método SID) A decisão da autoridade julgadora em um Processo Administrativo Disciplinar deve ser publicada em Diário Oficial e em um sítio eletrônico, mas não há prazo definido para essa publicação.
- (Questão Inédita – Método SID) A autoridade instauradora do Processo Administrativo Disciplinar deve encaminhar cópia dos autos ao setor competente para inscrição em dívida ativa sempre que verificar prejuízo aos cofres públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) A autoridade julgadora pode arquivar o Processo Administrativo Disciplinar sem guardar as cópias dos ofícios enviados aos órgãos de persecução penal e civil.
Respostas: Poder decisório da autoridade julgadora
- Gabarito: Errado
Comentário: A autoridade julgadora possui liberdade para formar sua convicção mediante a livre apreciação das provas, podendo discordar das conclusões do relatório da comissão, caso as provas apresentem contradições. Essa autonomia é fundamental para garantir a justiça no julgamento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A autoridade julgadora deve motivar sua decisão quando não acata o relatório da comissão, em razão da necessidade de garantir a transparência e o controle do processo, evitando decisões arbitrárias.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação permite que a autoridade, ao decidir, possa agravar, abrandar ou até isentar o indiciado de responsabilidade, contanto que o faça em despacho motivado, refletindo sua análise do conjunto probatório.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A decisão e atos dela decorrentes devem ser publicados no prazo de até oito dias, tanto no Diário Oficial quanto no sítio eletrônico, o que confere transparência ao processo e um canal de controle externo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A obrigatoriedade de encaminhamento ao setor competente para a inscrição em dívida ativa se configura como um dever da autoridade, garantindo a responsabilização no caso de danos aos cofres públicos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: É exigido que as cópias dos ofícios remetidos sejam obrigatoriamente juntadas aos autos do processo administrativo disciplinar, mantendo a integridade e continuidade do mesmo.
Técnica SID: SCP
Publicação da decisão e responsabilização patrimonial
A etapa final do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) traz pontos importantes sobre a formação da decisão, sua publicação oficial e o encaminhamento de questões patrimoniais, especialmente em situações de prejuízo ao erário. Para a banca, os detalhes sobre a publicação e os procedimentos vinculados à responsabilização financeira costumam gerar dúvidas e são alvos de pegadinhas em prova. Por isso, acompanhe atentamente cada termo presente nos artigos a seguir.
O julgamento é de responsabilidade da autoridade que determinou a instauração do processo, a qual exerce o chamado “livre convencimento”, ou seja, pode formar sua decisão com base na análise total das provas, sem estar vinculada automaticamente ao relatório final apresentado pela comissão processante. Entenda os critérios e condições por meio da leitura do artigo que inaugura o subtópico:
Art. 187. A autoridade julgadora formará sua convicção mediante livre apreciação das provas.
Perceba que o termo “livre apreciação das provas” significa que a autoridade pode ponderar cada prova conforme sua relevância e valor para o caso. Não existe uma ordem rígida ou hierarquia de provas, cabendo à autoridade motivar (explicar) sua decisão, sobretudo se ela divergir do que foi apontado pela comissão. Observe como os parágrafos detalham esses limites:
§ 1º A autoridade julgadora não acatará o relatório da Comissão quando contrário às provas dos autos, devendo motivar a decisão.
§ 2º As conclusões oferecidas no relatório da Comissão não vinculam a autoridade julgadora, que poderá, em despacho motivado, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o indiciado de responsabilidade.
§ 3º A decisão proferida e os atos dela decorrentes deverão ser publicados em Diário Oficial, no prazo de oito dias, e no sítio eletrônico do órgão processante.
Em provas, é comum a cobrança sobre o prazo exato para publicação. Grave: a decisão e os atos dela decorrentes devem ser publicados em até oito dias no Diário Oficial e também no site do órgão. Não se trata apenas de uma formalidade — a publicação é essencial para dar publicidade ao resultado do PAD e garantir segurança jurídica.
Outra situação sempre presente em questões é a hipótese em que a penalidade ultrapassa a alçada da autoridade instauradora. O legislador reforça que, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, o processo deve ser enviado para decisão final pela autoridade competente:
Art. 188. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora, o processo será encaminhado à autoridade competente, desde que se tenha obedecido ao princípio do contraditório e assegurado ao indiciado a ampla defesa.
Fique atento: a ampla defesa e o contraditório são cláusulas fundamentais em toda atuação administrativa sancionadora. Nenhuma decisão pode ser tomada sem que o indiciado tenha tido real acesso ao processo e à oportunidade de se manifestar. É como se o processo fizesse uma “parada técnica” antes de subir para autoridade superior, tudo para garantir o direito de defesa.
Em relação ao patrimônio público, se ficar comprovado que houve prejuízo aos cofres do Estado, existe obrigação de comunicar o setor responsável para a adoção das providências de ressarcimento:
Art. 189. Quando for verificada a ocorrência de prejuízo aos cofres públicos, a autoridade instauradora encaminhará cópia dos autos ao setor competente para inscrição em dívida ativa.
Veja que a redação é clara: houve dano identificado? Os autos (processo) devem obrigatoriamente ser encaminhados ao setor responsável por inscrição em dívida ativa — passo essencial para o Estado buscar ressarcimento. Fique atento à expressão “deverá”, que indica caráter mandatório.
Existe, ainda, uma previsão sobre a documentação dos atos decisórios e o registro das ações tomadas. Esse cuidado serve para resguardar a lisura do processo e garantir que a execução das sanções ou cobranças esteja formalmente validada:
Art. 190. Cópias dos ofícios remetidos aos órgãos competentes para promover as ações penais e cíveis cabíveis deverão ser juntadas ao Processo Administrativo Disciplinar a ser mantido arquivado no órgão onde foi procedido o julgamento.
Repare no detalhe: toda comunicação com órgãos responsáveis por ações penais ou cíveis precisa ter suas cópias anexadas ao PAD, arquivado após o julgamento. Isso previne alegações futuras de omissão e assegura rastreabilidade das decisões tomadas.
Você percebe como cada termo da lei tem uma função específica? A banca pode trocar palavras, limitar a obrigatoriedade, omitir o prazo, ou sugerir que a publicação só precisa ocorrer no Diário Oficial, ignorando o site eletrônico do órgão. Por isso, revisite sempre as expressões exatas, como “deverá ser publicado em Diário Oficial, no prazo de oito dias, e no sítio eletrônico do órgão processante”.
Mantenha foco nas palavras “deverá”, “livre apreciação”, nos prazos e nos procedimentos de comunicação de ações que envolvam decisões patrimoniais. Pontos como esses são alvo de questões tipo “TRC” e “SCP” do Método SID: mudanças mínimas mudam toda a correta interpretação legal.
Questões: Publicação da decisão e responsabilização patrimonial
- (Questão Inédita – Método SID) A autoridade responsável pelo julgamento de um Processo Administrativo Disciplinar deve basear sua decisão apenas nas conclusões apresentadas pela comissão processante, sem considerar outras provas disponíveis no processo.
- (Questão Inédita – Método SID) A publicação da decisão proferida em um Processo Administrativo Disciplinar deve ocorrer apenas no Diário Oficial, tendo a formalidade de comunicação um caráter opcional.
- (Questão Inédita – Método SID) Se um processo administrativo disciplinar resultar em penalidade que exceda a alçada da autoridade instauradora, ele deve ser enviado à autoridade competente, mas somente após o indiciado ter sido ouvido.
- (Questão Inédita – Método SID) A comunicação ao setor responsável pela inscrição em dívida ativa deve ser feita apenas quando houver danos financeiros aos cofres públicos, mas não é obrigatória se a administração não considerar o prejuízo significativo.
- (Questão Inédita – Método SID) As cópias dos ofícios remetidos aos órgãos competentes para promover ações penais e cíveis não precisam ser anexadas ao Processo Administrativo Disciplinar, pois são considerados documentos independentes.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão “livre apreciação das provas”, utilizada pela autoridade julgadora, implica que não há necessidade de justificar a decisão, mesmo que esta contrarie o relatório final da comissão.
Respostas: Publicação da decisão e responsabilização patrimonial
- Gabarito: Errado
Comentário: A autoridade julgadora pode formar sua convicção com base na livre apreciação das provas, sendo que pode divergir das conclusões da comissão processante, desde que fundamentada corretamente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A decisão e os atos dela decorrentes precisam ser publicados tanto no Diário Oficial quanto no site do órgão processante, no prazo de oito dias, garantindo a devida publicidade e segurança jurídica.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O encaminhamento do processo para uma autoridade superior está condicionado à observância do contraditório e da ampla defesa, que são direitos fundamentais do indiciado no processo administrativo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Quando for verificado prejuízo aos cofres públicos, a legislação estabelece que a autoridade instauradora deve, obrigatoriamente, enviar os autos ao setor competente para a inscrição em dívida ativa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: É obrigatório que as cópias dos ofícios sejam juntadas ao Processo Administrativo Disciplinar, como forma de assegurar a rastreabilidade e a lisura das decisões tomadas durante o processo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A livre apreciação permite à autoridade considerar as provas conforme seu valor, mas exige que haja uma motivação da decisão, especialmente se houver divergência em relação ao que foi apontado pela comissão.
Técnica SID: PJA
Remessa aos órgãos competentes
Quando um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) aponta irregularidades que repercutem além do âmbito interno do órgão, a legislação determina que certas providências obrigatórias sejam adotadas pela autoridade instauradora. Dentre as mais relevantes, está a remessa de cópias dos autos aos órgãos competentes para efetivar cobranças ou responsabilizações civil e penal. Essa remessa busca garantir que os desdobramentos do PAD não fiquem restritos à esfera administrativa, mas repercutam também nas demais instâncias cabíveis.
Observe como a Lei Estadual n° 20.656/2021 disciplina a obrigatoriedade dessas remessas, de modo expresso e detalhado. A leitura atenta de cada termo do artigo evita erros comuns em provas, como confundir destinatários dos autos, ignorar formalidades ou omitir etapas. Veja o dispositivo legal:
Art. 189. Quando for verificada a ocorrência de prejuízo aos cofres públicos, a autoridade instauradora encaminhará cópia dos autos ao setor competente para inscrição em dívida ativa.
Note que a lei exige ação imediata diante da constatação de dano ao erário: a autoridade instauradora deve remeter os autos para o setor responsável pela inscrição em dívida ativa. Essa inscrição permite à Administração cobrar o ressarcimento dos prejuízos sofridos oficialmente, convertendo o crédito em dívida ativa do Estado. Perceba como a redação não deixa margem para omissão ou atraso dessa providência: o envio da cópia dos autos é obrigatório.
Há uma previsão complementar sobre a formalização e guarda desse trâmite, cuidando para que tudo seja registrado no próprio processo. Observe o artigo seguinte:
Art. 190. Cópias dos ofícios remetidos aos órgãos competentes para promover as ações penais e cíveis cabíveis deverão ser juntadas ao Processo Administrativo Disciplinar a ser mantido arquivado no órgão onde foi procedido o julgamento.
O artigo 190 reforça outro aspecto relevante: o dever de documentar, no próprio PAD, as medidas externas adotadas. Toda remessa de ofício para órgãos que possam promover ações penais (como o Ministério Público) ou cíveis (como a Procuradoria) precisa ser comprovada por meio do arquivamento de cópias desses ofícios nos autos do processo. Assim, o histórico completo de responsabilizações estará disponível para eventuais fiscalizações, revisão ou consulta futura.
É importante não confundir: a lei não exige que todos os processos de PAD resultem automaticamente em ações judiciais, mas determina que, quando cabíveis, as comunicações devem ser formalizadas e devidamente registradas. Atente ao plural em “ações penais e cíveis cabíveis”, indicando o dever de remeter a cada órgão responsável de acordo com a natureza do ilícito apurado.
Pense em um exemplo prático: imagine que um servidor cause dano ao patrimônio público e, além da demissão administrativa, deva ressarcir valores e responda por crime contra a Administração. Neste caso, serão enviados ofícios ao setor de dívida ativa (para cobrança do dano) e ao Ministério Público (para possível ação penal), com a juntada das respectivas cópias ao PAD. Esse cuidado evita que eventuais prescrições, omissões ou falhas administrativas impeçam o ressarcimento do erário ou a punição pelos ilícitos identificados.
Ao preparar-se para questões de concurso, atenção para os detalhes: a Lei Estadual n° 20.656/2021 exige a iniciativa ativa da autoridade instauradora nesses casos e a formalização documental de todos os encaminhamentos externos, como parte indissociável do encerramento regular do PAD.
Questões: Remessa aos órgãos competentes
- (Questão Inédita – Método SID) A remessa de cópias dos autos de um Processo Administrativo Disciplinar aos órgãos competentes é uma obrigação da autoridade instauradora quando são identificadas irregularidades que podem provocar responsabilizações civil e penal.
- (Questão Inédita – Método SID) A inscrição em dívida ativa dos valores devidos ao erário deve ser realizada apenas após a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar.
- (Questão Inédita – Método SID) Para garantir a responsabilização adequada no Processo Administrativo Disciplinar, é necessário juntar cópias dos ofícios remetidos aos órgãos que possam tomar ações penais e cíveis, registrando essas remessas no próprio processo.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando um Processo Administrativo Disciplinar resulta em ações judiciais, a lei exige que todos os ofícios enviados aos órgãos competentes sejam formalmente documentados no processo, mas não há necessidade de enviar cópias das comunicações para todos os órgãos envolvidos.
- (Questão Inédita – Método SID) A formalização documental de todas as remessas de ofícios para a responsabilização civil e penal é uma etapa opcional no Processo Administrativo Disciplinar, podendo ser realizada apenas se a autoridade instauradora considerar necessário.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto de um Processo Administrativo Disciplinar, a responsabilidade da autoridade instauradora inclui a remessa de cópias para os órgãos que podem promover ações penais e cíveis somente quando há prejuízo ao patrimônio público.
Respostas: Remessa aos órgãos competentes
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei estabelece claramente que, ao constatar irregularidades no âmbito do PAD que repercutem fora dele, a autoridade deve remeter cópias dos autos para que sejam tomadas as providências adequadas, garantindo a responsabilização dos envolvidos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação determina que a remessa dos autos ao setor competente para inscrição em dívida ativa deve ocorrer imediatamente após a verificação de prejuízo aos cofres públicos, independentemente da conclusão do PAD.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que as remessas de ofícios devem ser documentadas e arquivadas no PAD, assegurando que as ações externas promovidas sejam parte do histórico do processo, garantindo maior transparência e controle.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei especifica que, quando ações penais e cíveis são necessárias, os ofícios devem ser enviados a cada órgão competente e suas cópias arquivadas no PAD, destacando a importância da documentação completa e adequada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A formalização e documentação das remessas de ofícios são obrigatórias. A legislação determina que tais providências devem ser registradas no próprio PAD, sem margem para opção, para garantir a transparência e a responsabilidade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a remessa de cópias para os órgãos competentes deve ser imediata ao constatar-se prejuízo aos cofres públicos, assegurando que as responsabilidades sejam corretamente atribuídas, além de formalizar as ações necessárias.
Técnica SID: PJA
Capítulo II: Processo administrativo para apuração de responsabilidade (art. 191)
Aplicação das disposições ao processo de responsabilidade
O Capítulo II da Lei Estadual n° 20.656/2021 trata do processo administrativo para apuração de responsabilidade. Nesse contexto, existe uma regra essencial: as regras do capítulo anterior também se aplicam aqui, desde que não entrem em conflito com normas específicas. Essa lógica prevê uma integração direta das garantias, procedimentos e etapas do processo disciplinar com o processo de responsabilização nesta Lei.
Essa referência cruzada exige atenção detalhada à literalidade do artigo, porque muitas bancas de concurso costumam tentar confundir o candidato invertendo a ordem dos dispositivos ou mudando a redação para testar o conhecimento exato e a capacidade de reconhecimento conceitual (TRC) do aluno. Veja o texto legal:
Art. 191. Aplicam-se as disposições do capítulo anterior ao processo administrativo para apuração de responsabilidade de que trata a Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, naquilo que não conflitarem com suas disposições específicas.
Note que o artigo 191 utiliza a expressão “aplicam-se as disposições do capítulo anterior”, sendo categórico na abrangência do regramento. Não se trata apenas de alguns dispositivos, mas de todo o capítulo anterior, garantindo, assim, que o processo de apuração de responsabilidade siga, como regra, as mesmas etapas, princípios e direitos já previstos ali — exceto quando houver regras próprias e específicas (disposições específicas) para o caso concreto.
Outro ponto importante é o detalhamento da referência à Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007. O comando legal aponta que o processo administrativo para apuração de responsabilidade deve respeitar essa norma, reforçando a conexão entre diferentes instrumentos normativos do Estado do Paraná. Cuidado para não confundir essa aplicação subsidiária com uma aplicação “total”. O artigo impõe uma ressalva: a regra só vale “naquilo que não conflitarem com suas disposições específicas”. Ou seja, sempre que houver divergência, prevalecem as regras específicas do processo de responsabilidade.
Uma dica prática para provas: quando aparecer uma questão perguntando se todas as regras do capítulo anterior “foram integralmente incorporadas” ao processo de responsabilidade, fique alerta. A redação do artigo 191 não autoriza essa afirmação: existe a limitação expressa referente a eventuais conflitos com regras específicas. O segredo está em reconhecer a força da expressão “naquilo que não conflitarem”.
- Se a questão trouxer alguma supressão do termo “específicas”, introduzindo a ideia de aplicação “integral” ou “absoluta”, a alternativa está errada — técnica clássica de substituição crítica de palavras (SCP).
- Se for cobrada a literalidade, atente para a menção obrigatória ao capítulo anterior, à Lei nº 15.608/2007 e à ressalva dos conflitos normativos.
O artigo 191 reforça a importância da harmonia e da hierarquia das normas. Cabe ao intérprete, no caso prático, analisar o processo à luz das duas legislações e identificar, com base na situação, se existe ou não conflito. Um exemplo prático: se o processo disciplinar prevê prazo de defesa de 15 dias e a norma própria do processo de responsabilidade estipula 20 dias, aplica-se o prazo maior previsto na norma específica. Se não houver conflito, utiliza-se a regra geral do capítulo anterior. Essa compreensão é essencial para evitar armadilhas de prova e para aplicar corretamente a lei na rotina administrativa.
Questões: Aplicação das disposições ao processo de responsabilidade
- (Questão Inédita – Método SID) O processo administrativo para apuração de responsabilidade, conforme a Lei Estadual n° 20.656/2021, deve seguir as etapas do capítulo anterior, salvo quando houver regras específicas que estabeleçam procedimentos distintos.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação das regras do capítulo anterior ao processo de apuração de responsabilidade é integral e não necessita considerar a possibilidade de normas específicas que possam prevalecer em caso de conflito.
- (Questão Inédita – Método SID) A referência à Lei nº 15.608/2007 na aplicação das disposições do Capítulo II da Lei Estadual n° 20.656/2021 reforça a necessidade de respeitar uma conexão entre normas, mesmo quando estas apresentam regras divergentes.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando as regras do capítulo anterior conflitam com normas específicas do processo de responsabilidade, devem ser aplicadas as regras do capítulo anterior, independentemente das especificidades normativas.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 191 da Lei Estadual n° 20.656/2021 estabelece que as disposições do capítulo anterior se aplicam ao processo de responsabilidade, restringindo essa aplicação às regras que não sejam conflitantes com normas específicas.
- (Questão Inédita – Método SID) A análise de um processo administrativo para apuração de responsabilidade deve considerar as normas do capítulo anterior como primordiais, exceto quando práticas específicas deste capítulo indicarem procedimentos alternativos.
Respostas: Aplicação das disposições ao processo de responsabilidade
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado é correto, pois a lei determina que as disposições do capítulo anterior se aplicam, a não ser que haja conflito com normas específicas, o que garante a uniformidade dos procedimentos administrativos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado está incorreto, pois a lei aponta que a aplicação das regras do capítulo anterior deve ser considerada apenas na ausência de conflito com disposições específicas, enfatizando que não se trata de uma aplicação integral.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado é verdadeiro, pois o artigo exige que o processo de apuração de responsabilidade respeite a Lei nº 15.608/2007, reconhecendo a hierarquia das normas e a necessidade de avaliar potenciais conflitos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado está incorreto, uma vez que a regra determina que, em caso de conflito, prevalecem as normas específicas do processo de responsabilidade, o que implica uma avaliação cuidadosa da interação entre as legislações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o artigo claramente menciona que a aplicação das regras é válida apenas na ausência de conflitos com disposições específicas, garantido o respeito pela hierarquia normativa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado é verdadeiro, pois as normas do capítulo anterior são a base do processo, a não ser que haja regras específicas que implicam em procedimentos distintos, mostrando a dinâmica entre normas gerais e específicas.
Técnica SID: PJA
Capítulo III Seção I: Tomada de contas especial (arts. 192 e 193)
Hipóteses de cabimento
A tomada de contas especial é um dos procedimentos mais cobrados em provas que envolvem a Lei Estadual n° 20.656/2021. O candidato precisa ter atenção aos detalhes do texto legal, pois pequenas variações podem alterar o sentido da norma e levar ao erro em questões de múltipla escolha ou de certo/errado. Este tópico trata exclusivamente dos motivos que tornam obrigatória a abertura de tomada de contas especial. Vamos analisar a literalidade dos artigos, incisos e seus detalhes.
Para ser aplicada corretamente, a tomada de contas especial exige a presença de determinadas situações que estejam expressamente previstas em lei. Nunca presuma hipóteses além das elencadas nos artigos. Memorize cada termo recorrendo ao dispositivo literal e evite interpretações ampliadas ou redutivas.
Art. 192. A tomada de contas especial é o procedimento devidamente formalizado por órgão ou entidade competente, que visa à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando constatada:
I – omissão do dever de prestar contas;
II – não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado na forma prevista no inciso VI do art. 1º da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário.
Note como o artigo 192 especifica, já na primeira linha, o conceito técnico da tomada de contas especial: é um procedimento formal, feito apenas por órgão ou entidade competente. Não basta a mera constatação de irregularidade — é necessário seguir o rito formalmente instituído.
O foco dessa etapa é “apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano”. Esses três objetivos precisam estar presentes no procedimento. Fique atento às palavras-chave: “apuração”, “identificação” e “quantificação” — bancas costumam trocar ou omitir um desses termos.
As hipóteses de cabimento exigem ainda a ocorrência de, pelo menos, uma das situações abaixo:
- Omissão do dever de prestar contas – Isso ocorre quando alguém, pessoa física ou jurídica, deixa de apresentar as contas que estava obrigado a prestar à Administração. Não há exceção nessa disposição.
- Não comprovação da aplicação dos recursos – Se o recurso repassado pelo Estado não tiver sua destinação comprovada nos moldes previstos pela legislação, especialmente na forma do inciso VI do art. 1º da Lei Complementar nº 113/2005, a tomada de contas se impõe.
- Desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos – Basta identificar a existência de desaparecimento, subtração ou desvio (independentemente do valor), para configurar o cabimento.
- Prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário – Aqui, a lei abrange não só ilegalidade formal, mas também atos que, embora legais, sejam considerados ilegítimos ou antieconômicos, desde que gerem prejuízo ao patrimônio público (erário).
Veja como a estrutura do inciso II reúne, entre vírgulas, situações distintas. Cuidado: é comum a banca confundir “ilegal” (contra a lei), “ilegítimo” (contra a legitimidade/autorização específica) e “antieconômico” (contrário ao interesse financeiro do Estado). É indispensável que o ato cause dano ao erário para justificar a tomada de contas especial neste inciso.
Agora, observe a relação com outros dispositivos que complementam a regra:
Art. 193. No caso de omissão no dever de prestar contas de uma ou mais parcelas, todas as eventuais prestações de contas de parcelas repassadas pelo concedente deverão ser objeto de análise conjunta nas providências administrativas preliminares ou no procedimento de tomada de contas especial, conforme o caso, e deverão, juntamente com o processo de concessão dos recursos, compor os autos para encaminhamento ao Tribunal de Contas.
O artigo 193 traz um detalhe frequente em provas: quando houver omissão no dever de prestar contas de apenas uma parcela (por exemplo, de um convênio com várias etapas ou repasses), todas as prestações de contas das outras parcelas também serão analisadas em conjunto. Essa exigência fortalece a visão global do procedimento, permitindo que o Tribunal de Contas avalie de forma completa o uso dos recursos, e não de modo fracionado.
Perceba o cuidado da lei em exigir que essas prestações sejam juntadas ao processo original de concessão dos recursos e encaminhadas num único bloco ao Tribunal de Contas — uma informação detalhada, fácil de ser cobrada em enunciados de provas que tentem trocar “deverão” por “poderão” ou omitir a necessidade de encaminhamento conjunto. Preste atenção nessas diferenças.
Para memorizar: não existe hipótese de omissão parcial no processo de tomada de contas especial. Qualquer omissão quanto a uma das parcelas implica a análise conjunta das demais, o que garante transparência e rastreabilidade completa dos recursos públicos utilizados.
Em resumo, são quatro principais hipóteses legais para cabimento da tomada de contas especial, mas sempre observe se houve: omissão no dever de prestar contas, ausência de comprovação de aplicação do recurso, desfalque/desvio, ou ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico gerador de dano ao erário. O entendimento correto dessas situações é determinante para acertar questões sobre o tema.
Fique atento: a literalidade da lei é a base das provas de concursos. Palavras como “deverão”, “todas”, “apuração dos fatos”, “quantificação do dano” e “encaminhamento ao Tribunal de Contas” não podem ser trocadas ou esquecidas. Isso separa o candidato que lê com atenção daquele que cai na pegadinha. Vale reler o texto normativo e treinar questões que trabalhem detalhadamente cada hipótese de cabimento.
Questões: Hipóteses de cabimento
- (Questão Inédita – Método SID) A tomada de contas especial é um procedimento que deve ser realizado exclusivamente por um órgão ou entidade competente quando houver constatação de omissão no dever de prestar contas.
- (Questão Inédita – Método SID) A prática de qualquer ato que resulte em dano ao erário, independentemente de ser considerado legal, não é uma hipótese que justificaria a abertura de tomada de contas especial.
- (Questão Inédita – Método SID) Se um convênio apresentar omissão apenas em uma das parcelas do acompanhamento financeiro, todas as demais prestações de contas relativas a esse convênio devem ser analisadas em conjunto na tomada de contas especial.
- (Questão Inédita – Método SID) A não comprovação da aplicação de recursos públicos utilizados é uma das razões que podem levar à instauração da tomada de contas especial, independentemente do valor em questão.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘análise conjunta’ no contexto da tomada de contas especial se refere apenas à avaliação de uma única prestação de contas.
- (Questão Inédita – Método SID) A necessidade de formalização da tomada de contas especial está diretamente relacionada à identificação de responsáveis e à quantificação do dano causado ao erário.
Respostas: Hipóteses de cabimento
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a tomada de contas especial é, de fato, um procedimento exigido pela legislação sempre que houver a omissão do dever de prestação de contas, sendo formalmente realizado por órgãos competentes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Errado, pois a lei prevê expressamente que a prática de atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que causem dano ao erário é uma das situações que ensejam a abertura da tomada de contas especial.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afimação é verdadeira, uma vez que a legislação exige a análise conjunta de todas as prestações de contas caso ocorra omissão em uma das parcelas, para que o Tribunal de Contas possa avaliar a totalidade do uso dos recursos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva está correta, pois a não comprovação da aplicação dos recursos repassados é uma situação expressamente prevista em lei que justifica a tomada de contas especial, não sendo relevante o valor envolvido.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, dado que a análise conjunta implica a avaliação de todas as prestações de contas, não restringindo-se a uma única, quando há omissão em qualquer delas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o procedimento de tomada de contas especial deve ser formalizado para cumprir os objetivos de apuração de fatos, identificação de responsáveis e quantificação dos danos.
Técnica SID: PJA
Procedimento em caso de omissão no dever de prestar contas
Quando o assunto é responsabilidade no uso de recursos públicos, a Lei Estadual nº 20.656/2021 reserva cuidados especiais para situações em que um agente ou entidade deixa de prestar contas de valores recebidos. Entender com precisão o que a Lei disciplina sobre a tomada de contas especial é essencial para evitar leituras equivocadas que, em provas de concurso, podem causar confusão. Aqui, a literalidade do texto legal é sua melhor aliada.
Vamos analisar, inicialmente, como a legislação define a tomada de contas especial e em que situações ela é obrigatória. Repare nos termos exatos: “apuração dos fatos”, “identificação dos responsáveis” e “quantificação do dano”. Esses três pilares caminham juntos: nada pode ser deixado de lado.
Art. 192. A tomada de contas especial é o procedimento devidamente formalizado por órgão ou entidade competente, que visa à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando constatada:
I – omissão do dever de prestar contas;
II – não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado na forma prevista no inciso VI do art. 1º da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário.
Agora, observe como o inciso I do artigo 192 é direto ao ponto: sempre que houver omissão do dever de prestar contas — mesmo que seja de apenas uma parcela dos recursos recebidos — a situação exige tomada de contas especial. Não há margem para interpretações extensivas ou permissivas. Basta a omissão em um único repasse para que o procedimento de apuração seja imediatamente cogitado.
Além da omissão, entram também situações em que não se consegue comprovar como os recursos foram usados, ou ainda quando existe desfalque, desvio, ato ilegal ou prejuízo ao erário. A amplitude do inciso II fecha todas as brechas para má utilização de recursos. O dispositivo procura garantir que toda irregularidade seja esclarecida de maneira formal, registrada em processo específico e com vista sempre ao ressarcimento do dano causado ao patrimônio público.
Um erro recorrente em provas é acreditar que só a ausência de prestação de contas integral obriga a tomada de contas especial. Fique atento: a lei deixa explícito que a omissão, mesmo parcial, já é suficiente. Veja como isso aparece com ainda mais clareza no artigo seguinte.
Art. 193. No caso de omissão no dever de prestar contas de uma ou mais parcelas, todas as eventuais prestações de contas de parcelas repassadas pelo concedente deverão ser objeto de análise conjunta nas providências administrativas preliminares ou no procedimento de tomada de contas especial, conforme o caso, e deverão, juntamente com o processo de concessão dos recursos, compor os autos para encaminhamento ao Tribunal de Contas.
Esse artigo merece especial atenção! Ele reforça que, ao identificar a omissão, a Administração não deve focar apenas nos repasses problemáticos. A análise deve alcançar “todas as eventuais prestações de contas de parcelas repassadas pelo concedente”, ou seja, até mesmo aquelas parcelas em que as contas foram prestadas, precisam ser revistas conjuntamente. Pense assim: se uma pessoa deixou de prestar contas de apenas uma etapa de um projeto, a Administração irá examinar todas as etapas juntas, e não apenas aquela onde ficou devendo informações.
Com isso, previne-se que o responsável tente “compensar” eventuais equívocos apresentando contas parciais ou fragmentadas. É como se a lei dissesse: “Agora vamos revisar toda a prestação de contas, para garantir lisura e identificar possíveis outros problemas que possam ter passado despercebidos”. Essa análise global tem que ser feita antes do envio ao Tribunal de Contas, junto com o processo de concessão dos recursos.
Outro detalhe relevante: o artigo não limita essa providência apenas a situações de irregularidade grave. O simples fato de a prestação de contas de uma parcela estar em aberto já justifica o exame conjunto de todo o histórico de repasses no mesmo processo de tomada de contas especial. Com isso, a norma busca transparência máxima, não permitindo ilhas de verificação isoladas.
Para o candidato, é fundamental reconhecer os pontos de detalhamento da lei: nenhuma prestação de contas pode ser ignorada, o procedimento é formal e envolve tanto a apuração quanto a reunião e envio de todos os autos pertinentes ao Tribunal de Contas. Se em alguma questão de concurso aparecer a sugestão de que apenas a parcela sem prestação de contas será examinada, cuidado! Esse é um erro clássico e contraria a norma literal.
Relembre: na hipótese de qualquer omissão no dever de prestar contas, seja ela total ou parcial, o tratamento correto inclui análise conjunta de todas as prestações, sempre acompanhada do processo de concessão e toda documentação, antes do encaminhamento ao órgão de controle externo.
- A tomada de contas especial é providência obrigatória quando houver omissão (integral ou parcial) no dever de prestar contas;
- Caracterizada a omissão, todas as contas apresentadas, de quaisquer parcelas, deverão ser revistas conjuntamente;
- O processo formalizado, com todos os documentos pertinentes, deve ser encaminhado ao Tribunal de Contas pelo concedente;
- Os objetivos centrais são apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, caso exista.
Anote: questões de múltipla escolha costumam explorar pequenas nuances, trocando, por exemplo, “todas as prestações de contas” por “apenas as prestações irregulares”, ou omitindo a necessidade de juntada ao processo de concessão dos recursos. Fique atento a essas armadilhas! O texto da lei não deixa dúvidas e é sempre esse detalhamento que vai distinguir os aprovados daqueles que caem em pegadinhas de leitura apressada.
Questões: Procedimento em caso de omissão no dever de prestar contas
- (Questão Inédita – Método SID) A tomada de contas especial deve ser instaurada sempre que houver omissão do dever de prestar contas, mesmo que essa omissão seja referente a apenas uma parcela dos recursos recebidos.
- (Questão Inédita – Método SID) A análise de todas as prestações de contas, independentemente de estarem irregulares ou não, deve ser feita apenas nos casos de omissão grave no dever de prestar contas.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação estabelece que é necessário apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano em qualquer situação que envolva a tomada de contas especial.
- (Questão Inédita – Método SID) Na hipótese de uma omissão no dever de prestar contas, a legislação permite que a análise das prestações de contas de parcelas repassadas possa ser feita de forma isolada, apenas focando aqueles repasses em aberto.
- (Questão Inédita – Método SID) A tomada de contas especial deverá ser formalizado por órgãos competentes sempre que houver a constatação de desvio de recursos públicos, independentemente de existir omissão documentada.
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de tomada de contas especial tem como um de seus objetivos centrais a apuração dos fatos relacionados à má utilização de recursos públicos e a responsabilização dos agentes envolvidos.
Respostas: Procedimento em caso de omissão no dever de prestar contas
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação é clara ao afirmar que a omissão, mesmo que parcial, já justifica o início do procedimento de tomada de contas especial, reforçando a responsabilidade na aplicação dos recursos públicos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige que todas as prestações de contas sejam analisadas em caso de omissão, buscando garantir a transparência e evitar uma verificação isolada de eventuais problemas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Esses três pilares são fundamentais e devem sempre ser considerados nos procedimentos de tomada de contas especial, de acordo com a legislação em vigor, para garantir a responsabilização adequada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige que todas as prestações de contas sejam analisadas conjuntamente, independente de haver outras prestações regulares, para garantir que não haja problemas não identificados em outras etapas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A tomada de contas especial é obrigatória em casos de omissão e também em situações que envolvem a não comprovação ou desvio de recursos, não podendo ser tratadas como eventos isolados.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Este é um dos objetivos principais da tomada de contas especial, visando à responsabilização e a proteção do erário público, conforme preconizado pela legislação.
Técnica SID: SCP