Lei Estadual 20.656/2021 do Paraná: atos e processos administrativos

O processo administrativo no Estado do Paraná ganhou normas detalhadas e atualizadas com a Lei Estadual 20.656/2021. Esse diploma legal tornou-se fundamental para quem pretende atuar em órgãos estaduais ou prestar concursos públicos no âmbito estadual, especialmente para cargos ligados à área jurídica e administrativa.

A Lei 20.656/2021 aproxima a legislação do Paraná do que há de mais moderno nas normas processuais administrativas do país, garantindo direitos, impondo deveres e organizando detalhadamente como devem se desenrolar atos, comunicações, prazos e o uso da tecnologia no cotidiano da Administração Pública. Todos esses pontos caem com frequência em provas, exigindo domínio literal e interpretativo dos dispositivos.

Nesta aula, vamos seguir fielmente o texto da lei, detalhando cada capítulo e reforçando a literalidade dos artigos, incisos e parágrafos relevantes para as principais bancas de concursos, como a CEBRASPE.

Disposições preliminares (arts. 1º a 3º)

Âmbito de aplicação

O entendimento correto do âmbito de aplicação é essencial para não cometer erros em provas, pois ele determina a quem e a quais situações a Lei Estadual n° 20.656/2021 se aplica dentro do Estado do Paraná. Analise com atenção cada detalhe do artigo 1º, pois ele traz não só o objetivo da lei, mas também quem está subordinado a suas regras, por meio dos incisos do §1º. Redobre a atenção à enumeração dos entes envolvidos e às exceções indicadas ao longo do dispositivo.

Veja o texto literal do artigo 1º e seus parágrafos:

Art. 1º Este Código estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná, visando, em especial, à proteção dos direitos fundamentais dos administrados e o melhor cumprimento dos fins da Administração.

O caput do artigo delimita o campo de atuação da lei: ela só incide sobre atos e processos administrativos que não possuam regramento específico. Imagine, por exemplo, um processo licitatório: se houver uma lei detalhada regulando licitações, ela prevalece; caso contrário, aplica-se este Código. O objetivo do legislador fica claro: proteger direitos fundamentais e assegurar o funcionamento eficiente da Administração Pública.

§ 1º Subordinam-se às normas deste Código:
I – os órgãos da Administração Direta;
II – as autarquias, inclusive as em regime especial e as fundações públicas;
III – os fundos especiais;
IV – as sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado, controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná;
V – os Poderes Legislativo e Judiciário do Estado do Paraná, quando no desempenho de função administrativa;
VI – o Ministério Público;
VII – a Defensoria Pública;
VIII – o Tribunal de Contas do Estado;
IX – as pessoas que exploram serviço público estadual por delegação ou outorga.

Note como a lei detalha, item a item, os órgãos e entidades alcançados. Desde a Administração Direta (como Governadoria e Secretarias) até as entidades privadas controladas, passando ainda pelo Ministério Público, Defensoria e Tribunal de Contas. O inciso IX merece atenção, pois inclui “as pessoas que exploram serviço público estadual por delegação ou outorga”, ou seja, concessionárias e permissionárias. Bancas muitas vezes testam o candidato justamente nesses detalhes — como, por exemplo, exigir que o aluno saiba que as normas também atingem empresas privadas que atuam sob concessão estadual.

§ 2º As normas deste código aplicam-se subsidiariamente aos atos e processos administrativos com disciplina específica neste código ou em outro ato normativo.

Observe a expressão “aplicam-se subsidiariamente”, que aparece no §2º. Aqui está uma armadilha comum em provas: este Código não substitui regras existentes em leis ou normas específicas. Ele só ingressa quando houver lacuna ou omissão. Se a situação já estiver disciplinada de maneira específica, aquela regra especial deve ser usada. O papel do Código é preencher os espaços livres, nunca se sobrepor às normas específicas.

§ 3º As normas da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, aplicam-se supletivamente nos casos de omissão deste Código.

Já o §3º determina a aplicação supletiva do Código de Processo Civil (CPC). Supletivamente significa que o CPC só entra em cena se houver omissão tanto no Código Estadual quanto em normas especiais. Essa ordem de aplicação é um clássico em provas: primeiro se verifica se há regra na lei específica; depois, neste Código; e, por último, busca-se solução no CPC. Perceba, inclusive, que o texto faz referência expressa à Lei Federal nº 13.105/2015, que é o atual CPC.

Erros frequentes em questões objetivas costumam estar associados à confusão entre “subsidiariedade” e “supletividade”, ou à inobservância do rol de sujeição do §1º. A leitura atenta, cuidando das pequenas distinções, é o que evita cair em pegadinhas.

Dominar o âmbito de aplicação exige, portanto, atenção à literalidade dos dispositivos, ao detalhamento de quem é alcançado e à ordem em que as normas se aplicam. Não basta saber a ideia geral: é preciso gravar os termos exatos e saber quem está — ou não — submetido a este Código.

Questões: Âmbito de aplicação

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei Estadual n° 20.656/2021 se aplica a atos e processos administrativos que possuem regramento legal específico.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Código de Processo Civil se aplica supletivamente aos casos de omissão da Lei Estadual n° 20.656/2021.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A norma do Código Estadual prevalece sobre todas as normas específicas que regulamentam um determinado ato administrativo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Os órgãos da Administração Direta do Estado do Paraná estão subordinados às normas estabelecidas pela Lei Estadual n° 20.656/2021.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Apenas as entidades da Administração Pública direta, como secretarias e ministérios, estão sujeitas às disposições da Lei Estadual n° 20.656/2021.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘supletivamente’, como utilizada no contexto da aplicação das normas, significa que a norma estatal somente se aplica na omissão de normas específicas e do Código de Processo Civil.

Respostas: Âmbito de aplicação

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei estabelece que ela é aplicável apenas a atos e processos administrativos que não possuem disciplina legal específica. Isso significa que, onde houver regulamentação específica, essa deverá ser seguida em vez do Código Estadual.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: Conforme prevê o §3º da Lei Estadual, a aplicação supletiva do Código de Processo Civil ocorre apenas na falta de regramento tanto na Lei Estadual quanto em normas específicas. Portanto, esta afirmação é correta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: De acordo com o conteúdo, a Lei n° 20.656/2021 é subsidiária, ou seja, ela só é aplicada na ausência de uma norma específica. Portanto, não prevalece sobre normas que já disponham detalhadamente sobre os atos administrativos.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O §1º da Lei afirma que os órgãos da Administração Direta, juntamente com diversas outras entidades, estão subordinados às normas do Código. Portanto, essa afirmação é correta.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Além dos órgãos da Administração Direta, a lei também abrange autarquias, sociedades de economia mista e outras entidades, de modo que a afirmação é limitada e imprecisa.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O §3º estabelece que o Código de Processo Civil é aplicado apenas na omissão do Código Estadual e de normas específicas. Assim, a afirmação é correta, pois a expressão ‘supletivamente’ é entendida exatamente dessa forma.

    Técnica SID: PJA

Definições legais essenciais

Compreender as definições fundamentais da Lei Estadual nº 20.656/2021 é o passo inicial para qualquer estudante dominar os atos e processos administrativos no Paraná. Esse cuidado evita interpretações erradas e prepara o candidato para questões detalhistas, especialmente aquelas que trocam palavras ou omitem termos, típicas das bancas mais exigentes. Vamos detalhar, a seguir, as principais definições do art. 2º da lei.

A diferença entre Administração, Administração Direta, Indireta e Administração Pública costuma confundir. Desde já, perceba que cada termo tem sentido próprio e aplicação bem delimitada pelo legislador paranaense. Olhe para os detalhes: um conceito restringe, outro amplia, e as bancas adoram explorar essas nuances.

Art. 2º Para os fins deste Código considera-se:

I – Administração: órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;

O termo “Administração” aqui significa qualquer órgão, entidade ou unidade administrativa por meio da qual a Administração Pública exerce suas atividades num caso concreto. Esse conceito é mais específico que “Administração Pública” e se refere sempre ao agente ou órgão que pratica um ato.

II – Administração Direta: conjunto de órgãos integrantes da estrutura administrativa da Governadoria do Estado e das Secretarias;

A Administração Direta restringe-se, então, aos órgãos da Governadoria do Estado e das Secretarias. Isso exclui autarquias e fundações, que integram a chamada Administração Indireta.

III – Administração Indireta: entidades elencadas no Anexo I da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019;

Aqui, o legislador deixa a definição da Administração Indireta para outro diploma legal, a Lei nº 19.848/2019. Trata-se, normalmente, das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, mas, para fins de prova, só o Anexo I dessa outra lei define precisamente quem faz parte desse grupo.

IV – Administração Pública: administração direta e indireta do Estado, abrangendo, inclusive, os Poderes Judiciário e Legislativo, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, quando no exercício de funções administrativas.

O conceito de Administração Pública é o mais amplo, pois inclui tanto Administração Direta quanto Indireta, além de englobar Judiciário, Legislativo, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria, sempre que realizem funções administrativas. Muitas questões exploram essa diferença entre quem faz parte da estrutura e quem só integra para atos administrativos.

V – Agente Público: pessoa que exerce, mesmo que transitoriamente, com ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público;

Repare que basta exercer cargo, função ou emprego público, mesmo sem remuneração ou por tempo temporário, para ser considerado agente público segundo a lei estadual. Essa abrangência decorre da preocupação em garantir que todos estejam sujeitos à lei quanto atuam em nome da Administração.

VI – Assinatura Digital: é a assinatura vinculada a certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada;

Assinatura Digital, diferentemente da Eletrônica, é aquela que exige certificado digital, emitido por autoridade credenciada. Trata-se de mecanismo mais seguro e rastreável.

VII – Assinatura Eletrônica: é a assinatura realizada mediante utilização de login e senha previamente fornecidos pela Administração;

Já a Assinatura Eletrônica exige apenas login e senha. É um sistema mais simples, normalmente adotado para atos de menor risco. Atenção para questões que troquem esses termos, pois a diferença fundamental está no uso (ou não) do certificado digital.

VIII – Ato de Ofício: ato expedido por autoridade competente sem a necessidade de iniciativa ou participação de terceiros;

O Ato de Ofício é praticado por autoridade competente, partindo dela mesma, sem ter de ser provocado por terceiros. Exemplo: um servidor publica portaria de expediente rotineiro por iniciativa própria.

IX – Audiência Pública: é um instrumento de apoio ao processo decisório da Administração Pública, com o objetivo de promover o diálogo entre os atores sociais, com o escopo de buscar soluções de questões que contenham interesse público relevante;

Aqui, Audiência Pública serve para diálogo, consulta e busca de soluções para interesses públicos relevantes. O fator central é o envolvimento da sociedade em decisões que afetem coletivamente.

X – Autoridade: é o servidor ou agente público dotado de poder de decisão no âmbito da sua competência;

Autoridade, para esta lei, é quem tem poder de decisão dentro do seu campo de atuação. Não basta ser servidor — é necessário possuir capacidade decisória formal.

XI – Autoridade Máxima: é a maior autoridade do órgão ou entidade, sendo:
a) no Poder Executivo Estadual, o Governador do Estado do Paraná;
b) no Poder Legislativo Estadual, o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;
c) no Poder Judiciário, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
d) no Ministério Público Estadual, o Procurador-Geral de Justiça;
e) no Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o Presidente;
f) na Defensoria Pública Estadual, o Defensor-Público Geral;
g) nas autarquias, nas fundações públicas, nas sociedades de economia mista, nas empresas públicas e demais entidades privadas controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná, o Diretor Presidente ou equivalente;

Cada órgão possui uma autoridade máxima definida de forma expressa. Muitas questões testam esse detalhe, exigindo que o candidato associe corretamente cada autoridade máxima ao respectivo órgão ou entidade.

XII – Autoridade Superior: a definida em lei ou ato administrativo, ou a que receba delegação de competência para prática de atos em nome da pessoa jurídica;

Autoridade Superior é quem tem competência definida em lei, regulamentação ou delegação para agir em nome da pessoa jurídica. Nem toda autoridade superior é máxima, mas pode exercer poderes relevantes pelo ato de delegação.

XIII – Comunicação: é a manifestação à autoridade competente de ocorrência de fato que afete à Administração Pública;

Comunicação é basicamente informar à autoridade algo relevante que impacte a Administração. Quebra o mito de que toda comunicação deva ser formalíssima — basta que informe fatos relevantes.

XIV – Consulta Pública: processo que objetiva a manifestação do administrado para auxiliar a Administração Pública em temas relevantes, em especial na elaboração de atos administrativos e políticas públicas;

A Consulta Pública é convocada para ouvir a sociedade e colher opiniões para auxiliar nas decisões administrativas e políticas públicas.

XV – Meio Eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

Já o Meio Eletrônico abrange qualquer suporte digital — desde armazenamento em bancos de dados, email, ou outras plataformas. Serve para a prática de atos e tramitação eletrônica dos processos.

XVI – Proposição: é o instrumento que objetiva submeter determinado assunto à apreciação ou exame de algo a uma autoridade competente;

A Proposição tem por finalidade levar tema à apreciação de uma autoridade. Imagine um servidor preparando documento para submeter proposta ao chefe — esta é a proposição, segundo a lei.

XVII – Revelia: é a conduta pela qual o indiciado, regularmente notificado, não se manifesta, no prazo legal;

A Revelia corresponde ao silêncio do indiciado, que, mesmo notificado dentro do prazo, não apresenta manifestação. Isso pode gerar presunções contra o interessado no processo administrativo.

XVIII – requerimento: é o instrumento por meio do qual se realiza uma solicitação a uma autoridade competente;

O requerimento formaliza pedidos ao poder público. É uma das portas de entrada para processar temas de interesse do administrado.

XIX – Reclamação: é a oposição expressa a atos da Administração que afetem direitos ou interesses do administrado de forma a causar-lhe lesões de ordem pessoal ou patrimonial;

Reclamação é usada para se opor formalmente a ato administrativo que cause dano pessoal ou patrimonial ao particular.

XX – Sítio Oficial: endereço eletrônico da rede mundial de computadores no qual a Administração disponibiliza suas informações e serviços;

Sítio Oficial é o site oficial da Administração, canal obrigatório para divulgação de informações e serviços.

XXI – Transmissão Eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

Transmissão Eletrônica é comunicação remota por qualquer rede digital, priorizando a internet, sem limitar a outros sistemas internos.

XXII – Trânsito em Julgado Administrativo: decisão administrativa tornada definitiva que ocorre com o esgotamento dos recursos disponíveis, o termo do prazo para recurso, no caso da não interposição da peça recursal, ou com sua interposição intempestiva;

Trânsito em Julgado Administrativo ocorre quando uma decisão se torna definitiva: após o esgotamento dos recursos, pelo fim do prazo sem recurso ou, ainda, pela apresentação do recurso fora do tempo.

XXIII – Sistema Digital: conjunto de rotinas e procedimentos informatizados criados para produzir efeitos de tramitação processual a partir de operações nele realizadas.

Sistema Digital representa, no contexto da lei, o ambiente informatizado responsável por tramitar atos e processos administrativos, gerando os efeitos a partir das operações ali realizadas. Atenção: diferencie do termo “meio eletrônico”, que é mais genérico.

O domínio literal dessas definições é fundamental para o sucesso no concurso. As bancas costumam criar pegadinhas trocando expressões, omitindo detalhes ou ampliando/substituindo conceitos aparentemente semelhantes. Reforce o hábito de conferir cada palavra, pois pequenas mudanças podem transformar uma alternativa correta em errada.

Questões: Definições legais essenciais

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Administração Pública é um conceito amplo que inclui apenas a Administração Direta, excluindo entidades como autarquias e fundações.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O termo Ato de Ofício se refere a um ato praticado por autoridade competente somente mediante provocação de terceiros.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Administração Direta abrange todos os órgãos, entidades e unidades que compõem a Governadoria do Estado e as Secretarias.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Assinatura Eletrônica é mais segura que a Assinatura Digital, pois não exige o uso de certificados digitais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de Comunicação na Administração Pública diz respeito à manifestação formal de direitos e interesses pelos administrados aos órgãos administrativos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Proposição é reconhecida como o instrumento utilizado por um agente responsável para submeter uma proposta formal à avaliação de uma autoridade competente.

Respostas: Definições legais essenciais

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A Administração Pública compreende tanto a Administração Direta quanto a Indireta, incluindo órgãos como Judiciário e Legislativo quando atuam em funções administrativas. Portanto, a afirmação está incorreta ao limitar o conceito.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O Ato de Ofício é aquele praticado por iniciativa da autoridade competente, sem depender de terceiros. A questão confunde a natureza autônoma do ato com a necessidade de provocação, tornando-a errada.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A Administração Direta é definida como o conjunto de órgãos integrados na estrutura da Governadoria e Secretarias, portanto, a afirmação está correta ao confirmar essa delimitação.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A Assinatura Digital é considerada mais segura porque depende de um certificado digital emitido por uma autoridade certificadora, enquanto a Assinatura Eletrônica requer apenas login e senha, sendo menos robusta em termos de segurança.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A Comunicação refere-se à manifestação de fatos relevantes à autoridade competente que afetam a Administração Pública e não necessariamente a manifestação de direitos e interesses. A definição original não abrange essa formalidade, tornando a afirmação errada.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de Proposição conforme exposta é correta, pois seu papel é levar determinado assunto à apreciação de uma autoridade, confirmando a afirmação. Portanto, está certa.

    Técnica SID: PJA

Princípios norteadores e critérios de interpretação

Os princípios são como bússolas para toda atuação administrativa. Eles definem limites, parâmetros e formas de agir da Administração Pública, evitando arbitrariedades e orientando a tomada de decisões. Na Lei Estadual n° 20.656/2021, esses princípios estão estabelecidos no art. 3º, em termos explícitos, e ganham ainda mais força com o detalhamento dos critérios de interpretação dados em seus parágrafos. Isso fortalece o respeito aos direitos fundamentais e ao interesse público, fundamentais para concursos e para a prática administrativa segura.

No caput do art. 3º, note a quantidade de princípios citados — cada um deles pode gerar uma questão na prova, especialmente por meio de trocas de palavras, exclusões ou inversões de termos (atenção, Método SID!). Observe a literalidade:

Art. 3º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, imparcialidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, probidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, celeridade, boa-fé e eficiência.

A lista é ampla e vai além do conhecido “LIMPE” (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). Aqui, você encontra também imparcialidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, probidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, celeridade e boa-fé. Isso mostra que o legislador paranaense quis garantir um leque bem completo de proteções e limites para os atos administrativos.

Vamos destacar alguns que costumam confundir o candidato:

  • Imparcialidade: evita favorecimentos ou perseguições — diferente da impessoalidade, que trata da neutralidade do órgão, não do agente.
  • Finalidade: todo ato administrativo deve perseguir o interesse público, não interesses privados. Não confunda com motivação, que exige justificar o ato.
  • Razoabilidade e proporcionalidade: limitam excessos, impedindo decisões rígidas ou desproporcionais.
  • Celeridade: garante que o processo não fique “parado”, protegendo o direito à solução em prazo razoável.

Olhe com atenção: cada princípio pode ser testado isoladamente ou em conjunto, geralmente trocando por palavras parecidas (exemplo clássico: “probidade” por “publicidade”). Por essa razão, memorize a lista toda do artigo.

O §1º do mesmo artigo traz critérios objetivos para a condução dos processos administrativos. As bancas gostam de exigir a identificação exata de cada um deles, especialmente via TRC (reconhecimento conceitual) e SCP (substituição crítica de palavras). Veja a literalidade:

§ 1º Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I – atuação conforme a lei e o direito;
II – atendimento ao interesse público, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III – objetividade no atendimento do interesse público;
IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, vedada a promoção pessoal de agente ou autoridade;
V – divulgação oficial dos atos administrativos, nos termos da lei;
VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos postulantes e dos destinatários do processo;
IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X – garantia dos direitos fundamentais previstos na Constituição da Republica;
XI – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei e as necessárias à reprodução de documentos;
XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.
XIII – observância das prerrogativas e direitos dos advogados no exercício de sua função. (Incluído pela Lei 21752 de 21/11/2023)

Perceba que além de princípios clássicos, há regras bastante operacionais, como a exigência de “atuação conforme a lei e o direito”, o dever de “adoção de formas simples” e a “impulsão de ofício do processo”. Cada um desses pontos pode gerar pegadinhas, especialmente envolvendo termos como “impulsão de ofício” (ato da Administração dar andamento ao processo mesmo sem provocação do interessado).

Por exemplo: a vedação da promoção pessoal do agente ou autoridade é clara, mas sempre tente imaginar uma questão dizendo o oposto, como “é permitida a promoção pessoal do agente público em atos de divulgação oficial” para ver como pequenas trocas podem alterar totalmente o sentido original — técnica SCP do SID em ação.

Já o inciso VI trata da proporcionalidade: sanções, obrigações e restrições só podem ser aplicadas na medida exata para alcançar o interesse público, jamais em excesso. Isso evita abusos e protege o administrado contra medidas arbitrárias ou desnecessárias.

No inciso XI, nota-se a proibição de cobrança de despesas processuais, salvo previsão legal ou necessidade de reprodução de documentos. Uma questão pode testar sua atenção ao exigir que todo tipo de despesa seja paga pelo interessado, o que não corresponde à literalidade normativa.

Seguindo, o §2º traz as premissas para interpretação e aplicação das normas desta Lei. Aqui, os detalhes fazem muita diferença para não confundir conceitos na hora da prova. Analise cada item:

§ 2º As normas deste Código serão interpretadas e aplicadas a partir das seguintes premissas:

I – a decisão que decretar a invalidade de ato, contrato, ajuste ou processo deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas;
II – em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, ou processo, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente;
III – a revisão quanto à validade de ato, contrato, ajuste, ou processo cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas;
IV – o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro;
V – as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.

Fique atento: a premissa do inciso I exige que a decisão sobre a invalidade de um ato, contrato ou processo não seja lacônica — ela deve indicar claramente quais consequências jurídicas e administrativas serão geradas. O examinador pode pegar exatamente essa expressão para testar a sua compreensão do texto.

No inciso II, há uma proteção ao agente público: mesmo diante de irregularidades, é preciso considerar as circunstâncias práticas — contextos, limitações, pressões do momento. O julgamento não pode ser feito de maneira descolada da realidade enfrentada à época da decisão.

O inciso III traz o princípio da segurança em relação ao tempo: não se pode, por mera mudança de entendimento posterior, invalidar atos praticados sob outra orientação. Isso assegura estabilidade às relações administrativas. Uma troca sutil de datas, como exigir a aplicação de orientação posterior, pode transformar a questão.

Já o inciso IV trata da responsabilização do agente público, mas limita isso aos casos de dolo (má-fé) ou erro grosseiro. Simples equívocos não geram responsabilidade automática.

Por fim, o inciso V obriga as autoridades a atuarem para aumentar a segurança jurídica. Entre os instrumentos para isso estão regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. Guarde esses três, pois são itens facilmente trocados ou omitidos em provas objetivas.

Vamos recapitular brevemente com um desafio prático típico do Método SID: você saberia apontar qual o erro em uma afirmação como “A Lei Estadual nº 20.656/2021 permite que se revisem situações plenamente constituídas, com base em mudança posterior de orientação geral”? Esse é um típico caso de substituição crítica e paráfrase jurídica. O texto normativo VEDA tal prática. Fique sempre atento ao enunciado, buscando as palavras-chave que definem a essência da norma.

Dominar estes princípios e critérios garante base sólida para interpretar e aplicar qualquer outro artigo da Lei Estadual n° 20.656/2021. Lembre-se, o segredo está nos detalhes das palavras originais — e o sucesso em concursos depende do seu olhar atento nessas nuances.

Questões: Princípios norteadores e critérios de interpretação

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os princípios norteadores da Administração Pública estão descritos em uma lista que inclui a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de outros princípios relevantes que garantem limites e parâmetros para a atuação administrativa, assegurando o respeito aos direitos fundamentais e ao interesse público.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O princípio da proporcionalidade na Administração Pública assegura que sanções e obrigações impostas aos administrados não podem ser inferiores àquelas estritamente necessárias para atingir o interesse público, evitando medidas desproporcionais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A atuação da Administração Pública deve observar princípios como legalidade, publicidade e boa-fé, sendo vedada a promoção pessoal do agente ou autoridade nos atos administrativos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A interpretação das normas da Administração Pública deve considerar as consequências jurídicas e administrativas da invalidade de atos administrativos, sem necessidade de indicar essas consequências de maneira expressa no ato decisório.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O inciso que trata da proibição de cobrança de despesas processuais na Administração Pública estabelece que todos os tipos de despesas devem ser pagos pelo interessado.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As decisões sobre a validade de atos administrativos podem ser retroativas, permitindo que atos completados sob uma orientação anterior sejam invalidados com base em mudanças posteriores de entendimento legal.

Respostas: Princípios norteadores e critérios de interpretação

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora a lista mencionada inclua alguns princípios clássicos da Administração Pública, a legislação discorre sobre uma gama mais ampla de princípios, como imparcialidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, probidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, celeridade e boa-fé, que vão além do conhecido acrônimo ‘LIMPE’.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O princípio da proporcionalidade precisa garantir que as sanções e obrigações não sejam superiores àquelas necessárias para alcançar o interesse público, o que evita excessos e protege os administrados de medidas arbitrárias.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a vedação da promoção pessoal é um dos princípios que orientam a atuação da Administração Pública, assegurando a ética e a probidade nas ações administrativas.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é incorreto, uma vez que a norma estabelece que a decisão sobre a invalidade de atos administrativos deve indicar de maneira expressa suas consequências jurídicas e administrativas, o que proporciona clareza e segurança jurídica.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é incorreto, pois a norma especifica que a proibição de cobrança de despesas processuais se aplica apenas às despesas previstas em lei e às necessárias para a reprodução de documentos, permitindo certas exceções.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a legislação veda que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declare inválidos atos cuja produção já se completou, assegurando a estabilidade das relações administrativas.

    Técnica SID: PJA

Direitos dos administrados (arts. 4º e 5º)

Lista de direitos

Na Lei Estadual n° 20.656/2021 do Paraná, os direitos dos administrados junto à Administração Pública estão detalhados de forma objetiva. É essencial que o concurseiro saiba exatamente o que cada direito garante, desvinculando qualquer ideia de que são apenas recomendações gerais. O texto legal é expresso e deve ser memorizado com rigor, pois as bancas cobram cada palavra e cada termo técnico.

Observe que os dispositivos são estruturados em incisos, e cada um corresponde a uma garantia prática. Note que a lei não apenas enumera, mas também estabelece o alcance de cada direito. Com base nisso, toda análise para provas ou atuação administrativa parte da literalidade abaixo:

Art. 4º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração Pública, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter acesso aos autos, obter cópias de documentos neles contidos, conhecer as decisões proferidas e recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis, ressalvados os casos de sigilo;

III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei;

V – peticionar contra ilegalidade ou abuso de poder e para a defesa de direitos, independente de pagamento de taxas.

A partir da leitura do art. 4º, perceba que o respeito ao administrado (inciso I) não é meramente uma formalidade; a Administração tem dever claro de facilitar o exercício dos direitos. Bancas costumam trocar o termo “facilitar” por “permitir” ou “estimular” para tentar confundir.

No inciso II, a lei garante não só que o interessado será informado do andamento do processo, mas também que terá amplo acesso aos autos, direito a cópias e conhecimento das decisões. Isso vai além de “acompanhar” o processo. Também fica expresso que o direito de recorrer só pode ser restringido nos casos de sigilo — detalhe que costuma ser exigido em questões de prova.

O inciso III afirma que o direito de apresentar alegações e documentos é sempre exercido antes da decisão administrativa, não depois. São direitos que se concretizam ao longo do processo, para que o órgão considere toda manifestação relevante, fortalecendo o contraditório e a ampla defesa.

Já o inciso IV trata da assistência facultativa de advogado: o administrado pode optar por contar com assistência jurídica, salvo se a representação for obrigatória por força de lei. Atenção à palavra “facultativamente” — em simulações, costuma ser trocada por “obrigatoriamente”, o que altera completamente o sentido, recurso típico de banca.

Por fim, o inciso V confere ao administrado o direito de peticionar tanto para a defesa de direitos quanto para combater ilegalidade ou abuso de poder. Isso independe do pagamento de taxas, salvo disposição legal expressa em sentido contrário. Fique alerta para bancas que inserem expressão “mediante pagamento de taxas” para induzir erro.

Além desses direitos gerais, a lei estabelece quem tem prioridade na tramitação dos processos administrativos. Essa prioridade não apenas acelera o andamento do processo, como também cria protocolos especiais, garantindo que determinadas pessoas sejam efetivamente atendidas antes das demais. Cada item dessa lista segue critérios específicos e detalhados no artigo seguinte:

Art. 5º Terão prioridade na tramitação, na ordem abaixo discriminada, em qualquer órgão ou instância, os processos administrativos em que figure como parte ou interessado:

I – pessoa com idade igual ou superior a oitenta anos;

II – pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;

III – pessoa com deficiência, física ou mental;

IV – pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, atestada por laudo médico emitido por profissional devidamente habilitado, com ou sem um diagnóstico definitivo, havendo fundados indícios de sua existência, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. (Redação dada pela Lei 21490 de 24/05/2023)

Repare que a ordem de prioridade é expressa e deve ser respeitada em qualquer situação administrativa. A pessoa idosa com 80 anos ou mais vem à frente, depois aquela com 60 anos ou mais, seguida de pessoas com deficiência, e posteriormente dos portadores de doenças graves, conforme discriminado. Essa ordem pode ser cobrada de maneira inversa nas provas, exigindo atenção absoluta à sequência.

O inciso IV, inclusive, foi alterado recentemente, ampliando o rol das doenças e detalhando o procedimento de comprovação, incluindo a aceitação de laudo mesmo sem diagnóstico definitivo, desde que haja indícios fundamentados. Registre este detalhe: o direito não depende do momento do surgimento da doença, abrangendo situações que evoluem após o início do processo.

Logo após os incisos, vêm os parágrafos que trazem regras detalhadas para a aplicação da prioridade. Todo procedimento para obtenção do benefício de tramitação preferencial, extensão a dependentes e forma de identificação do processo estão no texto legal, o que elimina margem para dúvida.

§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou companheiro em união estável.

§ 4º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão ou entidade e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.

No § 1º, o caminho para adquirir a prioridade é iniciar um requerimento, anexando prova da condição. O § 2º reforça que, uma vez deferida, o processo será visivelmente identificado como prioritário, evitando qualquer risco de esquecimento ou inversão durante a tramitação. No § 3º, o benefício é transmitido automaticamente ao cônjuge sobrevivente ou companheiro em união estável — observe que essa extensão não depende de novo requerimento.

Por fim, o § 4º determina que a prioridade deve ser reconhecida assim que a Administração toma ciência da condição. Não depende sequer de deferimento formal, apenas da apresentação da prova. Essa regra busca evitar qualquer demora desnecessária, resguardando a finalidade protetiva da lei.

Cada expressão dos dispositivos acima tem peso em concurso: a prioridade é direito imediato, comunicada por identificação no processo, transmitida ao cônjuge ou companheiro, e não depende de etapa intermediária após a comprovação da condição. Para o aluno, memorizar as palavras “independe de deferimento” e “imediatamente concedida” é fundamental para não cair em pegadinhas usualmente propostas pelas bancas.

Questões: Lista de direitos

  1. (Questão Inédita – Método SID) O administrado tem o direito de ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, os quais deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações, conforme estipula a Lei Estadual n° 20.656/2021.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Lei Estadual n° 20.656/2021 garante ao administrado o direito de formular alegações e apresentar documentos após a decisão administrativa.
  3. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Lei Estadual n° 20.656/2021, o administrado pode solicitar a tramitação prioritária de seu processo administrativo somente se sua condição for reconhecida após o deferimento formal pela Administração.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Lei Estadual n° 20.656/2021 especifica que os administrados têm o direito de recorrer das decisões que lhes forem desfavoráveis e que essa possibilidade pode ser restringida em casos de sigilo.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A assitência de advogado ao administrado no âmbito administrativo é obrigatória em todas as situações, conforme exige a Lei Estadual n° 20.656/2021.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Lei Estadual n° 20.656/2021 determina que pessoas com idade superior a sessenta anos têm prioridade na tramitação de processos administrativos.

Respostas: Lista de direitos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois a Lei Estadual n° 20.656/2021 realmente prevê que o administrado deve ser tratado com respeito, e a Administração Pública tem a obrigação de facilitar o exercício dos direitos do administrado. Isso reflete o compromisso da Administração com a dignidade do cidadão.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei determina que a apresentação de alegações e documentos deve ocorrer antes da decisão administrativa. Esse direito visa assegurar o contraditório e a ampla defesa, permitindo que o órgão competente considere todas as manifestações relevantes antes de tomar sua decisão.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é falso, pois a lei afirma que a tramitação prioritária deve ser concedida imediatamente após a Administração tomar ciência da condição do beneficiário, independentemente de um deferimento formal. Isso garante um atendimento mais ágil aos que necessitam.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O item está correto. A lei assegura ao administrado o direito de recorrer das decisões administrativas desfavoráveis, sendo que essa possibilidade pode ser restringida apenas em situações de sigilo, como especificado no texto legal.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é incorreto, uma vez que a lei prevê que a assistência de advogado é facultativa, salvo quando a representação se tornar obrigatória por força de lei. Essa diferença é crucial e comumente explorada em questões de prova.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira. A lei estabelece que pessoas com sessenta anos ou mais têm prioridade na tramitação dos seus processos, reforçando a proteção a essa faixa etária e garantindo um atendimento mais célere.

    Técnica SID: SCP

Prioridade de tramitação e beneficiários

A prioridade de tramitação é um direito previsto para determinados grupos de pessoas físicas, assegurando que seus processos administrativos recebam um tratamento mais célere em qualquer órgão ou instância do Estado do Paraná. O objetivo é garantir proteção especial às pessoas que, por condição de idade, saúde ou deficiência, precisam de resposta mais rápida da Administração Pública.

Essa prioridade não se limita apenas à abertura do processo, mas também engloba todas as fases de tramitação do procedimento administrativo. A identificação dos grupos beneficiários e a forma de requerer essa prioridade estão detalhadas nos dispositivos legais mencionados a seguir. Vale ressaltar que qualquer candidato a concurso precisa observar cuidadosamente a ordem estabelecida, pois ela pode ser objeto de pegadinhas em provas.

Art. 5º Terão prioridade na tramitação, na ordem abaixo discriminada, em qualquer órgão ou instância, os processos administrativos em que figure como parte ou interessado:

I – pessoa com idade igual ou superior a oitenta anos;
II – pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;
III – pessoa com deficiência, física ou mental;
IV – pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

Note que a ordem prioritária é expressa: primeiro, pessoas com 80 anos ou mais; em seguida, aquelas com 60 anos ou mais; depois, pessoas com deficiência; e, por fim, portadores das doenças especificadas. O inciso IV foi atualizado destacando que o critério para caracterização da doença grave é o laudo médico especializado — essa atenção ao detalhe pode ser diferencial em uma questão de múltipla escolha.

IV – pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, atestada por laudo médico emitido por profissional devidamente habilitado, com ou sem um diagnóstico definitivo, havendo fundados indícios de sua existência, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. (Redação dada pela Lei 21490 de 24/05/2023)

A redação atualizada amplia a proteção, permitindo o reconhecimento do direito mesmo nos casos em que não há diagnóstico definitivo, basta a existência de indícios relevantes apontados por laudo médico. Isso evidencia um enfoque na dignidade da pessoa e atenção ao princípio da celeridade processual.

Agora, para receber o benefício da prioridade, a lei exige que a pessoa interessada faça o pedido e comprove sua condição documentalmente, como veremos a seguir.

§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

O direito à prioridade não é automático: o interessado precisa juntar a documentação que comprove a situação (por exemplo, documento de identidade ou laudo médico), e o requerimento deve ser feito expressamente à autoridade competente. Assim que deferido, a prioridade tem efeitos práticos imediatos.

§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

Quando a prioridade é concedida, o processo administrativo recebe uma sinalização específica que facilita seu reconhecimento e acelera sua movimentação nos órgãos competentes. Visualizar essa marcação é fundamental para evitar fraudes ou atrasos não justificados durante a tramitação.

§ 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou companheiro em união estável.

Há um detalhe relevante: se o beneficiário falecer, a prioridade se estende ao cônjuge sobrevivente ou companheiro em união estável, evitando prejuízo à continuidade do processo e resguardando os direitos dos dependentes. Nunca confunda essa prorrogação automática, pois trata-se de um diferencial em relação a legislações de outros estados.

§ 4º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão ou entidade e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.

Aqui está um ponto decisivo: uma vez comprovada a condição, a prioridade de tramitação deve ser concedida de imediato, sem necessidade de análise detalhada pelo órgão. O procedimento é objetivo, reforçando a proteção dos administrados pertencentes aos grupos especificados.

Ao estudar para concursos, atente para as palavras exatas e o rol dos beneficiários, inclusive a ordem de prioridade e a regra da extensão aos dependentes. A literalidade do texto é elemento-chave na preparação e pode definir quem acerta ou erra uma questão técnica sobre a matéria.

Questões: Prioridade de tramitação e beneficiários

  1. (Questão Inédita – Método SID) A prioridade de tramitação em processos administrativos é um direito garantido a determinados grupos de pessoas, visando assegurar um tratamento mais célere em qualquer instância administrativa.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A prioridade na tramitação dos processos administrativos abrange apenas a fase inicial de abertura do processo e não se estende a outras etapas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A identificação dos grupos que têm direito à prioridade de tramitação deve ser feita com base em laudos médicos, que validem as condições de saúde ou necessidade dos requerentes.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O direito à prioridade de tramitação é um benefício automático que se aplica a todos os processos administrativos, independentemente da comprovação da condição do beneficiário.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Quando a prioridade de tramitação é concedida, o processo administrativo recebe uma identificação própria que sinaliza esta condição, o que facilita sua tramitação nos órgãos competentes.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A prioridade de tramitação é mantida mesmo após o falecimento do beneficiário, sendo estendida ao cônjuge sobrevivente ou companheiro de união estável.

Respostas: Prioridade de tramitação e beneficiários

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A prioridade de tramitação é, de fato, um direito previsto para grupos de pessoas que, devido à idade, saúde ou deficiência, necessitam de um atendimento mais ágil da Administração Pública. Isso se alinha ao princípio da celeridade processual.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A prioridade de tramitação não se limita à abertura do processo; ela se aplica a todas as fases de tramitação do procedimento administrativo, garantindo um tratamento célere contínuo.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Para a concessão da prioridade, é necessário que o interessado comprove sua condição através de documentação, como laudos médicos, o que assegura a veracidade das informações apresentadas.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O direito à prioridade não é automático; o interessado deve solicitar formalmente o benefício e apresentar documentação que ateste sua condição, demonstrando que o sistema é projetado para assegurar a proteção dos grupos especificados.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A concessão da prioridade de tramitação resulta na identificação do processo, o que permite que ele tenha um tratamento diferenciado e ágil, contendo uma sinalização que evita fraudes e atrasos desnecessários.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei prevê que a prioridade se estende ao cônjuge supérstite ou companheiro, garantindo que os direitos dos dependentes não sejam violados por conta da morte do beneficiário.

    Técnica SID: PJA

Procedimento para obtenção de prioridade

A tramitação prioritária em processos administrativos estaduais é uma garantia fundamental prevista na Lei nº 20.656/2021 do Paraná. Essa prioridade tem como público principal pessoas em condições de maior vulnerabilidade ou necessidade, como idosos, pessoas com deficiência, portadores de doenças graves e algumas situações específicas, detalhadas em lei.

O primeiro ponto de atenção para o aluno concurseiro é saber exatamente quem pode pedir prioridade e como esse procedimento deve ser encaminhado. A literalidade do artigo 5º e seus parágrafos descreve as hipóteses de prioridade, os passos necessários e assegura direitos adicionais, como a extensão do benefício ao cônjuge ou companheiro mesmo após o falecimento do beneficiado.

Art. 5º Terão prioridade na tramitação, na ordem abaixo discriminada, em qualquer órgão ou instância, os processos administrativos em que figure como parte ou interessado:

I – pessoa com idade igual ou superior a oitenta anos;

II – pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;

III – pessoa com deficiência, física ou mental;

IV – pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

IV – pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, atestada por laudo médico emitido por profissional devidamente habilitado, com ou sem um diagnóstico definitivo, havendo fundados indícios de sua existência, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. (Redação dada pela Lei 21490 de 24/05/2023)

Observe que o inciso IV foi redigido duas vezes devido a alteração legislativa, mas para concurso importa sempre a versão mais recente, que amplia o acesso à prioridade mediante laudo médico, mesmo sem diagnóstico definitivo, bastando indícios da doença para garantir o direito.

O procedimento para conseguir essa prioridade segue etapas claras. É preciso reunir documento(s) que comprovem a condição, formular um requerimento junto à autoridade competente e acompanhar a identificação do benefício nos autos do processo. A seguir, aparecem os parágrafos mais cobrados em provas objetivas e discursivas, muitos deles explorando detalhes que “pegam” alunos desatentos à leitura exata.

§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

Aqui, o foco está em três obrigações: juntar a prova da condição (como idade, deficiência, doença etc.), solicitar formalmente à autoridade administrativa e aguardar as providências que serão determinadas pela própria Administração. Não basta alegar direito à prioridade; é necessário documentar a solicitação.

§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

Após o deferimento do pedido, vem a chamada “identificação própria” dos autos. Isso significa, por exemplo, etiquetas, carimbos ou anotações formais que mostrem, de forma inequívoca, que aquele processo deve correr prioritariamente. O objetivo é evitar enganos ou omissões futuras pela Administração.

§ 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou companheiro em união estável.

Este parágrafo é crucial: caso o beneficiado faleça durante o processo, seu cônjuge ou companheiro (em união estável) segue com direito à tramitação rápida, sem precisar requerer novamente. Muitos erram aqui ao pensar que a prioridade acaba com o falecimento do titular.

§ 4º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão ou entidade e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.

Talvez esse seja um dos comandos mais objetivos e mais cobrados pelas bancas: apresentou-se prova da condição, a prioridade deve ser concedida imediatamente, independentemente de ato formal do órgão. Assim, não cabe à Administração negar, retardar ou submeter a qualquer votação interna — basta existir o direito e ele passa a valer no processo.

  • Dica SID/TRC: Memorização das palavras “imediatamente concedida diante da prova” e da expressão “não cessará com a morte do beneficiado”. Questões que trocam essas palavras ou exigem ato formal do órgão fogem da literalidade da lei.
  • Exemplo prático: Imagine um idoso de 81 anos que entra com processo administrativo no Estado do Paraná. No ato do protocolo, apresenta documento que prova a idade. Não precisa de decisão ou despacho: o processo deve começar a tramitar com prioridade, e isso deve ser visível nos autos.
  • Ponto crítico SCP: Atenção se, em prova, o texto sugerir que a prioridade acaba se o beneficiado falecer, ou que depende de “aprovação” pelo órgão. Ambas afirmações estão equivocadas segundo a literalidade da lei.

A leitura fiel ao texto protege o estudante de interpretações errôneas, respostas dúbias ou “pegadinhas” típicas dos concursos públicos. Reforçando: qualquer pessoa que se enquadre nos incisos I a IV (pessoas idosas, com deficiência, portadoras de doenças graves especificadas ou não) poderá buscar essa prioridade, bastando juntar prova da condição para garantir o direito, independentemente de análise discricionária da Administração.

Questões: Procedimento para obtenção de prioridade

  1. (Questão Inédita – Método SID) A tramitação prioritária é uma garantia fundamental que beneficia apenas pessoas com idade igual ou superior a oitenta anos, conforme a legislação pertinente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A prioridade na tramitação de processos administrativos pode ser concedida automaticamente ao apresentar documentação que comprove a condição de beneficiário, sem necessidade de deferimento formal pelo órgão responsável.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Após a concessão da prioridade, o direito à tramitação rápida se extingue automaticamente com a morte do beneficiado, não havendo possibilidade de extensão ao cônjuge ou companheiro.
  4. (Questão Inédita – Método SID) É necessário que a pessoa interessada na obtenção da prioridade formalize o pedido e anexe a documentação comprobatória, sendo a falta de documentos considerados pelo órgão responsável como um impeditivo para a concessão da prioridade.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A tramitação prioritária é exclusivamente destinada a pessoas com deficiências físicas e não se aplica a casos de doenças graves, mesmo aquelas que são atestadas por laudo médico.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A identificação própria nos autos do processo, após o deferimento da prioridade, é uma forma de garantir que a tramitação ocorra de forma prioritária, facilitando o acompanhamento pelos interessados.

Respostas: Procedimento para obtenção de prioridade

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A tramitação prioritária abrange não apenas pessoas com idade igual ou superior a oitenta anos, mas também inclui idosos a partir de sessenta anos, pessoas com deficiência e portadores de doenças graves especificadas em lei.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei estabelece que a tramitação prioritária deve ser concedida imediatamente, uma vez que exista prova da condição de beneficiário, independentemente de um ato formal do órgão competente.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A prioridade na tramitação não cessará com o falecimento do beneficiado. Este direito se estende ao cônjuge ou companheiro, garantindo continuidade na tramitação prioritária.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Para obter a prioridade, a pessoa deve apresentar documentos que comprovem sua condição, solicitar formalmente à autoridade competente e aguardar as providências que serão determinadas.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A tramitação prioritária também é conferida a pessoas portadoras de doenças graves especificadas na legislação, além daquelas com deficiência física ou mental, conforme os critérios estabelecidos na lei.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A identificação própria nos autos visa garantir que o processo seja tramitado com prioridade, evitando erros ou omissões pela Administração e assegurando transparência aos envolvidos.

    Técnica SID: PJA

Deveres dos administrados (arts. 6º e 7º)

Obrigações do administrado

No âmbito dos processos administrativos estaduais do Paraná, a lei define obrigações claras para os administrados. Essas obrigações vão além do simples cumprimento de deveres cívicos, trazendo regras específicas de conduta ao interagir com a Administração Pública. O detalhamento busca garantir segurança, lealdade e boa-fé, dificultando comportamentos protelatórios ou mal-intencionados.

Entender essas obrigações é fundamental tanto para evitar sanções disciplinares quanto para impedir que pequenos detalhes prejudiquem direitos legítimos em disputas administrativas. Veja abaixo a disposição normativa literal sobre os deveres do administrado.

Art. 6º São deveres do administrado perante a Administração Pública, sem prejuízo de outros previstos em lei ou contrato:

I – expor os fatos conforme a verdade;

II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III – não agir de modo temerário;

IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos;

V – não produzir provas nem praticar atos inúteis, desnecessários ou protelatórios;

VI – não usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

VII – não opor resistência injustificada ao andamento do processo;

VIII – não provocar incidentes manifestamente infundados.

Esses oito deveres parecem, à primeira vista, apenas reafirmações do senso comum. Mas, na prática, cada um representa uma exigência específica. Por exemplo, “expor os fatos conforme a verdade” obriga o administrado a não omitir ou distorcer informações, tornando qualquer tentativa de enganar a Administração passível de punição.

O dever de lealdade e urbanidade também merece atenção. Urbanidade significa respeito nas relações, impedindo comportamentos agressivos ou desrespeitosos, seja em documentos, seja no contato direto. Já a boa-fé exclui qualquer artifício para tirar vantagem indevida.

Agir de modo temerário vai além de mentir: refere-se à atuação irresponsável, por exemplo, apresentar pedidos sem fundamento ou alegações inconsistentes, apenas para atrasar ou tumultuar o processo. Um comportamento considerado temerário pode impedir o prosseguimento de uma solicitação e ainda gerar consequências negativas ao administrado.

Ao ler “não produzir provas nem praticar atos inúteis, desnecessários ou protelatórios”, foque nas proposições de provas ou requerimentos que não trazem relevância para a discussão. Imagine um administrado apresentando diversos documentos irrelevantes: além de não ajudar, isso pode atrasar o procedimento e vai de encontro ao princípio da eficiência.

O inciso VI proíbe objetivamente a utilização do processo administrativo para alcançar fins ilícitos. Aqui está uma armadilha muito comum em concursos: jamais aceite que o processo possa ser usado como “atalho” para finalidades ilegais, nem de forma indireta. Se aparecer uma alternativa afirmando ser permitido qualquer objetivo fora da lei, já saiba que é incorreta.

Outro detalhe importante é a vedação de resistência injustificada (“não opor resistência injustificada ao andamento do processo”). Não comparecer sem explicação, recusar-se a apresentar informações requisitadas ou boicotar o desenrolar do processo caracteriza descumprimento.

Por fim, a provocação de incidentes infundados também é proibida. Em linguagem simples, significa não fazer reclamações ou levantar questionamentos sem fundamento sério, apenas para tumultuar ou ganhar tempo.

Agora, repare no artigo seguinte, que reforça outra dimensão importante dos deveres: o respeito à dignidade e à boa convivência dentro dos processos administrativos.

Art. 7º É defeso ao administrado, a seus procuradores e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados, cabendo à autoridade administrativa, de ofício ou a requerimento do ofendido mandar riscá-las.

Esse artigo é direto: ninguém pode usar palavras ofensivas em documentos apresentados ao processo. Caso aconteça, a autoridade pode — por conta própria ou se o ofendido pedir — riscar as ofensas dos autos. O foco é preservar o ambiente institucional e a seriedade dos procedimentos.

Veja agora os parágrafos do artigo 7º, que detalham o tratamento em situações de ofensa verbal e garantem o direito de certidão ao ofendido.

§ 1º Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, a autoridade advertirá o administrado para que não as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

§ 2º A requerimento do ofendido, a autoridade administrativa determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões injuriosas ou ofensivas e disponibilizará à parte interessada.

O parágrafo 1º trata das ofensas durante defesas orais. Se o administrado ofender alguém verbalmente durante audiência ou sustentação, a autoridade deve alertar e pode, em último caso, retirar dele seu direito de falar. O objetivo é inibir atitudes agressivas, protegendo o equilíbrio do processo.

Já o parágrafo 2º prevê o direito do ofendido a ter um documento (“certidão”) que transcreva integralmente as declarações ofensivas feitas no processo. Esse documento pode ser importante tanto para a defesa do interessado quanto para eventual ação judicial futura.

Fique atento: em concursos, é comum aparecerem questões substituindo “é defeso” por “é permitido”, ou ignorando o dever da autoridade de suprimir expressões injuriosas. Ao identificar essas palavras-chave, você evita armadilhas e demonstra domínio da literalidade exigida na lei.

Essas obrigações, além de garantirem o bom andamento do processo, refletem o respeito mútuo entre administrado e Administração, sendo alicerces para o exercício dos direitos com segurança, dignidade e justiça.

Questões: Obrigações do administrado

  1. (Questão Inédita – Método SID) O administrado é obrigado a atuar de boa-fé, sendo essa uma forma de garantir a lisura nas interações com a Administração Pública.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O administrado pode utilizar o processo administrativo como um meio para alcançar fins ilegais, desde que não haja resistência ao andamento do processo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A obrigação do administrado de não apresentar atos inúteis ou protelatórios é fundamental para a eficiência dos processos administrativos, promovendo a celeridade na resolução de demandas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O administrado que utiliza expressões injuriosas nos documentos apresentados ao processo não está sujeito a penalizações, desde que justifique seu uso em defesa oral.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Se um administrado não se apresentar a uma convocação na fase do processo administrativo sem uma justificativa aceitável, isso pode caracterizar descumprimento de seu dever de colaboração.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O princípio da urbanidade nas obrigações do administrado permite que ele utilize um tom desrespeitoso em seus escritos, desde que considere a situação como uma resposta à má conduta da Administração.

Respostas: Obrigações do administrado

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A boa-fé é um princípio essencial nas relações jurídicas e é explicitamente exigida do administrado para garantir um ambiente de confiança e lealdade nas interações com a Administração. A falta de boa-fé pode resultar em sanções e comprometer a continuidade do processo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: É expressamente proibido ao administrado utilizar o processo administrativo para fins ilícitos, independentemente da sua disposição em colaborar ou não. Essa restrição visa garantir a integridade do processo administrativo e a legalidade nas suas operações.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O dever de não produzir provas ou atos desnecessários busca garantir a eficiência e a agilidade das tramitações administrativas. Atos sem relevância não apenas atrasam o processo, mas também podem resultar em penalizações para o administrado.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A utilização de expressões injuriosas é vetada e pode acarretar sanções, independentemente do contexto. A lei estipula a necessidade de preservação do respeito nas interações, sendo o uso de ofensas passível de remoção dos autos, conforme a atuação da autoridade administrativa.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A recusa em atender convocações sem justificativa válida pode ser considerada uma resistência injustificada, o que é vedado por lei e provoca consequências negativas para o administrado no andamento do processo.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A urbanidade exige que o administrado mantenha um tratamento respetuoso nas interações com a Administração, independente das circunstâncias. O desrespeito infringiria esse princípio e comprometeria a seriedade do processo.

    Técnica SID: PJA

Conduta vedada e consequências

No universo do processo administrativo, a postura adotada pelos administrados é fundamental para garantir a eficiência, o respeito mútuo e a boa condução dos procedimentos. A Lei Estadual nº 20.656/2021 dedica dispositivos específicos para disciplinar não apenas os deveres do administrado, mas também para vedar práticas ofensivas e prever providências diante de condutas inadequadas.

Essas normas buscam proteger tanto a Administração Pública quanto os envolvidos no processo, prevenindo excessos e assegurando ambiente respeitoso. O acompanhamento atento dos comandos legais é indispensável ao candidato: pequenas alterações de expressão podem modificar totalmente o sentido exigido em provas objetivas.

Art. 7º É defeso ao administrado, a seus procuradores e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados, cabendo à autoridade administrativa, de ofício ou a requerimento do ofendido mandar riscá-las.

A leitura do caput do art. 7º deixa claro: não são aceitas no processo administrativo expressões injuriosas, ou seja, aquelas que ofendem a honra ou dignidade de qualquer pessoa. Essa proibição atinge o administrado, seus procuradores e todo aquele que, de alguma forma, participe do processo.

Note que o verbo “defeso” equivale a “proibido”. Em concursos, uma questão que use “permitido” ou “facultado” no lugar de “defeso” pode enganar quem não domina a literalidade do artigo.

Ao identificar ofensas escritas, a autoridade administrativa deve agir: pode, por iniciativa própria (de ofício), ou atendendo ao pedido do ofendido, riscar do processo as palavras injuriosas. Essa “censura” formal preserva o respeito no procedimento, sem prejuízo de eventuais sanções em outras esferas (civil ou penal).

§ 1º Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, a autoridade advertirá o administrado para que não as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

O § 1º trata de situações em que as ofensas não estão escritas, mas são proferidas verbalmente durante defesas orais ou sustentações. Aqui surge um procedimento diferente: a autoridade administrativa deve advertir o administrado, dando-lhe oportunidade de ajustar sua conduta.

Se, após advertência, o administrado insistir em usar expressões injuriosas, a consequência é clara: perda do direito de palavra naquele ato. É como se dissesse “pare já, ou você perde o microfone”. Importante notar que não há, nesse contexto, o “riscado” do processo, pois o ato ofensivo foi oral — a sanção consiste em cercear imediatamente o uso da palavra.

Em provas, atente para armadilhas de substituição, como confundir advertência por cassação automática, ou afirmar que basta o uso de expressões ofensivas para o administrado ter sua palavra imediatamente cassada, sem advertência prévia. O texto exige primeira uma advertência.

§ 2º A requerimento do ofendido, a autoridade administrativa determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões injuriosas ou ofensivas e disponibilizará à parte interessada.

O § 2º garante uma prerrogativa importante ao ofendido: caso deseje, pode requerer (solicitar) à autoridade que seja expedida certidão contendo o inteiro teor das expressões injuriosas. Isso possibilita que o interessado tenha documento oficial comprovando o ocorrido, o que pode ser fundamental se quiser tomar providências em outras esferas, como a judicial.

Repare nos detalhes do texto: a certidão deve conter o “inteiro teor” — ou seja, toda a redação das ofensas, e deve ser “disponibilizada à parte interessada”. Em provas, erros comuns podem envolver omissões (“parcial teor”, “certidão apenas do conteúdo riscado”) ou condicionar o direito à existência de denúncia formal, o que não é exigido pela lei. O pressuposto é apenas o requerimento do ofendido.

  • Prática vedada: utilizar palavras, frases ou termos que ataquem a moral, a dignidade ou a honra de qualquer pessoa, em documentos ou manifestações do processo administrativo.
  • Consequência para escritos: a autoridade deve riscar essas expressões dos autos, de ofício ou mediante solicitação do ofendido.
  • Consequência para ofensas orais: a autoridade adverte o autor das palavras; se houver reincidência, poderá cassar-lhe imediatamente o direito de falar.
  • Direito do ofendido: pedir certidão com o inteiro teor das expressões ofensivas, tendo acesso ao documento gerado.

Esse conjunto de comandos protege o ambiente do processo administrativo contra ataques pessoais e garante o exercício da defesa com respeito. Para memorizar: a vedação se aplica a todos os participantes, atinge tanto manifestações escritas quanto orais, e cria mecanismos claros para eliminar, sancionar e documentar condutas lesivas à dignidade dos envolvidos.

Pense em uma audiência de processo administrativo: se um administrado, em petição, ofende um servidor público, a autoridade deve riscar o trecho. Se na sustentação oral alguém faz ataques, advertência vem primeiro; insistindo, perde a palavra. Caso a parte ofendida deseje, pode ainda solicitar certidão daquele episódio para uso onde for necessário. Cada etapa, cada reação, está expressa no texto legal — ler com atenção, palavra por palavra, é o segredo para não errar.

Questões: Conduta vedada e consequências

  1. (Questão Inédita – Método SID) O uso de expressões injuriosas nos documentos apresentados por um administrado em um processo administrativo é considerado uma conduta vedada, passível de sanção pela autoridade administrativa.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A autoridade administrativa, ao encontrar expressões injuriosas em defesas orais, deve automaticamente cassar o direito de palavra do administrado, sem dar qualquer advertência prévia.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Está garantido ao ofendido que, ao solicitar, a autoridade administrativa deve expedir certidão com o inteiro teor das expressões injuriosas que tenham sido ditas durante o processo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Ao proferir expressões ofensivas durante uma defesa oral, um administrado pode ser penalizado com a cassação imediata do direito de fala, independentemente de qualquer advertência anterior.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As normas sobre condutas vedadas no processo administrativo servem para proteger a Administração Pública e todos os envolvidos, garantindo um ambiente respeitoso e a proteção das partes.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A autoridade administrativa tem a facultatividade de riscar expressões injuriosas no processo, podendo optar por não fazê-lo se assim resolver.

Respostas: Conduta vedada e consequências

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei estabelece que a utilização de expressões que ofendam a honra de qualquer pessoa é proibida, o que representa uma proteção da dignidade e respeito no processo administrativo. Caso essa regra seja desrespeitada, a autoridade deve eliminar tais expressões, garantindo um ambiente respeitoso.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma prevê que, antes da perda do direito de palavra, a autoridade deve advertir o administrado para cessar o uso de expressões injuriosas. A sanção só ocorre se, após a advertência, houver reincidência, o que não é abordado na proposta.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma confere ao ofendido o direito de pedir uma certidão contendo todo o conteúdo das expressões injuriosas, podendo usar esse documento em outras esferas. A entrega do inteiro teor é imprescindível para a transparência e a proteção dos direitos do ofendido.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige que a autoridade administrativa primeiro advirta o administrado quanto ao uso de expressões injuriosas, dando oportunidade para corrigir sua conduta antes de cassar o direito de palavra. Portanto, a penalização não é automática.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: As normas visam assegurar respeito mútuo e a eficiência do processo administrativo, prevenindo excessos e garantindo que as partes possam ocorrer em um ambiente de dignidade e respeito, o que é essencial para a boa condução dos procedimentos legais.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma determina que a autoridade deve riscar expressões injuriosas encontradas, invariavelmente, seja por iniciativa própria ou a requerimento do ofendido, não existindo opção para omitir essa providência. A ação é obrigatória para preservar o respeito no processo.

    Técnica SID: SCP

Uso indevido do processo administrativo

O processo administrativo tem como meta proporcionar um ambiente de decisão justo, transparente e eficiente na relação entre administrados e Administração Pública. O bom funcionamento desse processo depende da observância não só de direitos, mas também de deveres por parte dos administrados. O uso indevido do processo ocorre quando o administrado, ao invés de se comportar conforme os princípios da legalidade e boa-fé, busca obter vantagens impropriamente ou perturbar o andamento regular do procedimento.

Na Lei Estadual nº 20.656/2021, os deveres do administrado estão expressamente previstos para coibir atitudes que deturpem ou desvirtuem o objetivo do processo administrativo. Algumas condutas são exemplos claros de uso indevido, como apresentar fatos não verdadeiros, agir de modo temerário, causar protelação injustificada, produzir provas inúteis ou até mesmo tentar alcançar objetivos ilegais por meio do procedimento.

Observe a literalidade do artigo e preste atenção especial à redação dos incisos, pois cada um deles aponta para comportamentos que degradam a integridade do processo administrativo. Pequenas alterações nesses termos costumam ser fonte de pegadinhas em provas.

Art. 6º São deveres do administrado perante a Administração Pública, sem prejuízo de outros previstos em lei ou contrato:

I – expor os fatos conforme a verdade;
II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III – não agir de modo temerário;
IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos;
V – não produzir provas nem praticar atos inúteis, desnecessários ou protelatórios;
VI – não usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
VII – não opor resistência injustificada ao andamento do processo;
VIII – não provocar incidentes manifestamente infundados.

Esses incisos representam obrigações negativas e positivas. O administrado deve, por exemplo, “expor os fatos conforme a verdade” e colaborar, prestando informações quando exigidas (incisos I e IV). Ao mesmo tempo, é proibido agir “de modo temerário” (inciso III), o que significa evitar atitudes ameaçadoras, aventureiras ou que visem unicamente tumultuar ou atrasar o procedimento.

O inciso V mostra atenção especial ao tempo e economia processual, determinando: “não produzir provas nem praticar atos inúteis, desnecessários ou protelatórios”. Imagine alguém apresentando documentos irrelevantes apenas para atrasar uma decisão — esse comportamento afronta o dever legal. Situação semelhante ocorre quando o interessado usa o processo para fins ilícitos (inciso VI): o procedimento nunca será legítimo como instrumento para se atingir fins proibidos pela ordem jurídica.

Outra conduta reprovada é “opor resistência injustificada ao andamento do processo” (inciso VII). Observe que a resistência precisa ser injustificada para configurar desvio: se houver um motivo válido, o exercício do direito de defesa está plenamente garantido. Já o inciso VIII, ao proibir a provocação de “incidentes manifestamente infundados”, combate recursos, pedidos ou manobras processuais que não têm fundamento real, apenas para confundir ou atrasar a marcha processual.

Ainda dentro do uso indevido do processo administrativo, a lei traz disciplina sobre manifestações injuriosas. Agir com desrespeito, utilizando palavras ofensivas nos documentos ou nas audiências, também configura desvio grave e é alvo de repressão direta pela Administração.

Art. 7º É defeso ao administrado, a seus procuradores e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados, cabendo à autoridade administrativa, de ofício ou a requerimento do ofendido mandar riscá-las.

§ 1º Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, a autoridade advertirá o administrado para que não as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

§ 2º A requerimento do ofendido, a autoridade administrativa determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões injuriosas ou ofensivas e disponibilizará à parte interessada.

A literalidade do artigo 7º é clara ao proibir “empregar expressões injuriosas” em qualquer fase do processo. Se a ofensa ocorre por escrito, a autoridade pode riscar as palavras. Se ocorrer em defesa oral, cabe advertência e até cassação da palavra. Note que a proteção do respeito e da urbanidade é estendida a todos os participantes, incluindo procuradores e terceiros, demonstrando que a busca pela verdade e justiça processual não pode servir de desculpa para ofensas ou ataques pessoais.

É fundamental assimilar que o uso indevido do processo administrativo não se resume à tentativa de conseguir vantagem ilícita: envolve também a obrigação de contribuir com a verdade, agir com urbanidade, não tumultuar o procedimento e não desviar a finalidade do processo. Dominar cada termo dos incisos e a proteção contra manifestações injuriosas é essencial para evitar deslizes em provas e na prática profissional.

  • Atenção para a diferença entre “não agir de modo temerário” e “não produzir provas nem praticar atos inúteis, desnecessários ou protelatórios”. Agir de modo temerário implica conduta irresponsável ou deliberadamente arriscada; já produzir provas inúteis está mais associado à prática de atos sem relevância para o desfecho do processo.
  • “Não usar do processo para conseguir objetivo ilegal” reforça a ideia de que qualquer desvio da finalidade legítima do procedimento é vedado, mesmo se todos os ritos formais estiverem sendo cumpridos.
  • O combate às expressões injuriosas demonstra o compromisso da Administração com um ambiente processual saudável, ético e construtivo — fundamental para garantir resultado justo e imparcial.

Questões: Uso indevido do processo administrativo

  1. (Questão Inédita – Método SID) O uso indevido do processo administrativo é caracterizado apenas pela intenção de obter vantagens ilegais por parte do administrado.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os deveres dos administrados incluem a obrigação de agir com lealdade e boa-fé nas interações com a Administração Pública.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Um administrado que apresenta provas irrelevantes com o intuito de atrasar o processo está cumprindo suas obrigações legais durante o procedimento administrativo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A lei proíbe de forma clara o uso de expressões injuriosas em qualquer etapa do processo administrativo, visando manter a urbanidade entre os participantes.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A resistência injustificada ao andamento do processo é permitida se o administrado julgar que seus direitos estão sendo violados.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Ao protocolar uma reclamação, o administrado deve agir sempre de modo a dificultar o esclarecimento dos fatos.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A utilização do processo administrativo para fins ilícitos é uma prática que pode levar a sanções, pois desvia a finalidade legítima do procedimento.

Respostas: Uso indevido do processo administrativo

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O uso indevido do processo administrativo não se limita apenas à busca de vantagens ilegais, mas também inclui comportamentos que afetam negativamente a integridade e eficiência do processo, como a apresentação de informações falsas ou atos protelatórios.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A lealdade e a boa-fé são princípios fundamentais que devem ser observados pelos administrados, assegurando um ambiente de transparência e justiça no processo administrativo.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Apresentar provas ou praticar atos desnecessários é uma violação das obrigações do administrado e interfere negativamente no andamento do processo, contrariando os deveres prescritos por lei.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A proibição do uso de expressões injuriosas tem o objetivo de garantir um ambiente respeitoso e ético, essencial para a manutenção da integridade processual e da justiça nas decisões administrativas.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A resistência somente é considerada aceitável quando está justificadamente fundamentada. Agir sem motivo válido caracteriza uso indevido do processo e pode resultar em sanções.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O administrado tem o dever de colaborar na elucidação dos fatos, agindo de forma contrária ao espírito de cooperação e boa-fé caracteriza um uso indevido do processo administrativo.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: Quando um administrado utiliza o processo para atingir objetivos ilegais, isso configura um comportamento reprovável que fere os princípios éticos e legais que regem a administração pública.

    Técnica SID: PJA

Normas gerais aplicáveis aos processos administrativos – Início do processo (arts. 8º a 14)

Formas de início do processo

O início do processo administrativo é uma das etapas mais importantes do procedimento dentro da Administração Pública do Estado do Paraná. Saber como se dá esse início é essencial para qualquer candidato que deseja dominar o funcionamento dos atos administrativos no contexto estadual. Veja que a própria lei determina que quase todo tema submetido à Administração deve, preferencialmente, assumir a forma de processo administrativo.

Art. 8º Todo assunto submetido ao conhecimento da Administração Pública será preferencialmente instrumentalizado pela via de processo administrativo.

Isso significa que, sempre que alguém busca um direito, faz uma denúncia, apresenta um pedido ou mesmo quando a própria Administração precisa apurar fatos, normalmente será aberto um processo administrativo. Essa instrumentalização permite rastreabilidade, transparência e segurança aos atos administrativos.

Agora, é fundamental reconhecer que a lei apresenta, de maneira clara, as diferentes formas pelas quais um processo administrativo pode ser iniciado. Não se limita a uma única via, e isso reforça o princípio da acessibilidade ao processo.

Art. 9º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício, a requerimento, por proposição ou comunicação do administrado.

Olhe com atenção para as quatro formas de abertura previstas no artigo 9º:

  • De ofício: quando a própria Administração identifica uma necessidade ou fato e, por iniciativa própria, dá início ao processo sem provocação externa. Imagine, por exemplo, a abertura de um processo para investigar irregularidades internas.
  • Requerimento: manifestação formal do interessado, em regra escrita, direcionada à autoridade competente para solicitar providências ou reconhecimento de direitos.
  • Proposição: espécie de sugestão ou recomendação de iniciativa do administrado, muitas vezes voltada à apreciação de determinada pauta ou tema de interesse coletivo ou específico.
  • Comunicação: ato de informar um fato relevante à Administração, podendo gerar a instauração automática do processo, conforme análise da autoridade.

Observe a literalidade do dispositivo, já que uma simples troca de ordem ou omissão pode ser explorada em provas objetivas. Por exemplo, questões de concurso costumam testar se o candidato reconhece todas as quatro hipóteses permitidas.

Outro ponto que costuma confundir: a atuação da Administração nem sempre pode ser imediata, principalmente quando afeta a esfera jurídica de particulares. Veja como o dispositivo traz uma trava importante.

Parágrafo único. A Administração não iniciará qualquer atuação material relacionada com a esfera jurídica dos particulares sem a prévia expedição do ato administrativo que lhe sirva de fundamento, salvo na hipótese de expressa previsão legal.

Perceba aqui a exigência de que, antes de qualquer interferência prática na vida do administrado, haja um ato administrativo formal antecedente, a não ser que alguma lei permita agir diretamente. Essa exigência protege direitos do administrado e dificulta abusos.

Quando o processo for iniciado por provocação do interessado, há uma exigência de forma: a regra geral é que o pedido seja formulado por escrito e preencha determinados requisitos, para dar clareza, identificação e garantir segurança jurídica tanto para o interessado quanto para a Administração. Veja o texto normativo logo a seguir:

Art. 10. A provocação do interessado, salvo casos previstos em lei em que for admitida solicitação oral, deve ser formulada por escrito e indicando cumulativamente, no mínimo:
I – órgão, entidade ou autoridade administrativa a que se dirige;
II – identificação do interessado ou de quem o represente, assim como de seu advogado, caso constituído;
III – domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V – data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Repare que todos os cinco itens acima precisam estar presentes para a regularidade do requerimento inicial, salvo exceção expressa em lei, como solicitações orais admitidas por alguma norma especial. Ficar atento à literalidade desses requisitos é primordial para evitar confusões na hora da prova.

O artigo 10 também traz garantias ao requerente: caso a Administração note a ausência de algum dos dados obrigatórios, existe um procedimento específico de regularização. Veja o que estabelece a lei:

§ 1º É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos.

Aqui, a Administração não pode se negar a receber documentos sem motivo justificável. Isso impede que direitos dos interessados sejam prejudicados por decisões arbitrárias.

§ 2º Constatada a ausência de algum dos dados do requerimento inicial pela autoridade competente para o julgamento ou para a instrução do processo, será determinado o suprimento da falta pelo requerente, concedendo-se, para tanto, o prazo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas nem superior a quinze dias, sob pena de arquivamento, salvo se a continuação do feito for de interesse público.

Esse parágrafo mostra: se faltar alguma informação, o interessado terá um prazo dado pela Administração (mínimo de 24 horas e máximo de 15 dias) para complementar o que faltar — se não cumprir, pode haver arquivamento, a menos que o caso envolva interesse público. Atenção a isso, já que concursos podem perguntar, por exemplo, se o processo pode ser imediatamente arquivado em caso de falta de dados, o que seria incorreto sem antes conceder o prazo de regularização.

§ 3º Será indeferido o requerimento inicial quando forem renovados pedidos já examinados, ressalvado o disposto no art. 85 desta Lei.

Outro cuidado: a Administração pode indeferir pedidos já apreciados. É vedado repetir requerimentos sem fundamento novo, salvo exceção específica prevista na lei — mas aqui não cabe antecipar o artigo 85, apenas entender a regra geral de vedação à repetição de pedidos idênticos.

Há ainda uma norma que facilita a vida do administrado: quando vários interessados têm pedidos idênticos (mesmo conteúdo e fundamento), é possível fazer tudo em um só requerimento. Veja a previsão expressa:

Art. 11. Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

Esse dispositivo é prático: imagine um grupo de servidores pedindo a mesma coisa ao órgão público — não precisa um processo para cada, todos podem constar num requerimento conjunto, exceto se a lei exigir separação.

Em resumo, dominar as formas de início do processo administrativo previstas na Lei Estadual n° 20.656/2021 implica conhecer:

  • as quatro hipóteses de início (de ofício, requerimento, proposição e comunicação);
  • os requisitos do requerimento escrito;
  • o direito de regularização dos documentos faltantes;
  • as situações em que vários interessados podem se reunir num único pedido.

Fique atento à literalidade dos artigos e dispositivos, pois bancas de concurso costumam trocar pequenas palavras ou omitir condições para confundir candidatos menos atentos. Cuidado também com exceções previstas em lei especial — a regra é escrita, a exceção deve ser expressa.

Questões: Formas de início do processo

  1. (Questão Inédita – Método SID) O início do processo administrativo é, por norma, preferencialmente feito por meio de requisições escritas do interessado, garantindo assim clareza e segurança jurídica.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Quando um processo administrativo se inicia de ofício, é necessário que a Administração previamente formalize um ato administrativo para não prejudicar a esfera jurídica de terceiros.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Administração Pública pode recusar o recebimento de um requerimento se este não contiver todos os dados obrigatórios exigidos, sem possibilidade de regularização pelo interessado.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Os interessados podem unir seus pedidos em um único requerimento apenas quando houver conteúdos e fundamentos idênticos, exceto em situações específicas que a lei proíba.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O processo administrativo pode ser iniciado por proposição, que se refere a sugestões ou recomendações efetuadas pelo próprio administrador.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As requisições feitas à Administração precisam, em geral, ser escritas, explicitando o conteúdo do pedido, identificando o interessado e incluindo a data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Respostas: Formas de início do processo

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O início do processo administrativo pelo requerimento formal do interessado é uma exigência estabelecida, que visa garantir a clareza e a formalidade no pedido. A regra geral estipula que a manifestação do interessado deve ser feita por escrito, salvo exceções autorizadas por lei.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A Administração não pode realizar ações que afetem a esfera jurídica dos particulares sem a expedição prévia do ato administrativo que fundamente sua atuação, garantindo proteção aos direitos dos administrados.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A Administração é vedada de recusar imotivadamente o recebimento de documentos. Se algum dado estiver ausente, deve ser concedido um prazo ao interessado para sanar a falta, evitando a negativa sem justificativa.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: É permitido que vários interessados formulem um único requerimento quando seus pedidos têm conteúdos e fundamentos iguais, desde que não haja uma disposição legal que determine o contrário, simplificando o trâmite dos pedidos.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é uma sugestão feita pelo administrado e não pela Administração. Este detalhe é essencial para a correta compreensão das formas de início do processo administrativo, que incluem ofício, requerimento, proposição e comunicação.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a norma, todos os elementos citados são requisitos obrigatórios para a formalização do pedido administrativo, e a falta deles pode acarretar na impossibilidade de seguir com o processo até que sejam regularizados, exceto em casos de solicitações orais permitidas.

    Técnica SID: SCP

Elementos do requerimento

Quando falamos de início do processo administrativo, um dos pontos que mais confundem candidatos é o que precisa — obrigatoriamente — constar em um requerimento dirigido à Administração. O art. 10 da Lei Estadual nº 20.656/2021 disciplina, de maneira clara e detalhada, cada elemento necessário. Ler com atenção a literalidade do dispositivo é essencial para não perder pontos em pegadinhas ou errar detalhes que costumam aparecer nas questões mais difíceis.

Veja como a lei exige cumulatividade: todos os dados listados nos incisos devem aparecer juntos, no mesmo pedido, sempre que possível. Isso significa que, se faltar apenas um deles, a Administração pode exigir complemento ou, em alguns casos, até mesmo arquivar o processo. Repare também como a lei não fala apenas da identificação do interessado, mas exige identificação (inclusive do advogado, se houver), o órgão ou autoridade a que se dirige, endereço, formulação do pedido (com exposição dos fatos e fundamentos), data e assinatura. Vamos conferir a literalidade do artigo:

Art. 10. A provocação do interessado, salvo casos previstos em lei em que for admitida solicitação oral, deve ser formulada por escrito e indicando cumulativamente, no mínimo:

I – órgão, entidade ou autoridade administrativa a que se dirige;

II – identificação do interessado ou de quem o represente, assim como de seu advogado, caso constituído;

III – domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V – data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Observe a expressão “indicando cumulativamente, no mínimo”. Nessa construção, a lei exige que todos os itens estejam presentes em qualquer requerimento escrito feito à Administração Estadual do Paraná, salvo quando a solicitação oral for admitida por lei específica. Em provas, é comum bancas trocarem “cumulativamente” por “alternativamente” (SCP), o que inverteria o sentido e tornaria a questão errada.

Outro ponto importante: a identificação do advogado só é exigida se houver advogado constituído. Essa redação evita que o direito de peticionar dependa obrigatoriamente de advogado, mantendo o acesso direto ao processo administrativo pelo próprio interessado, exceto quando lei específica exigir representação obrigatória.

No inciso III, fique atento: “domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações”. Não basta informar só o endereço residencial, pode ser qualquer local para que a Administração envie notificações oficiais. O objetivo é garantir que o interessado possa ser comunicado adequadamente durante todo o trâmite processual.

Já o inciso IV exige a formulação do pedido “com exposição dos fatos e de seus fundamentos”. Em outras palavras: não basta dizer o que você quer, é preciso explicar a situação e as razões legais (ou administrativas) do seu pedido. Isso evita pedidos genéricos, dificulta ações temerárias e dá mais transparência ao processo.

Por fim, o inciso V reforça que não existe requerimento sem data e assinatura — seja do próprio requerente ou de seu representante legal. Faltou data ou assinatura? O documento pode ser considerado irregular.

Agora, repare nas previsões dos parágrafos seguintes, que tratam das consequências práticas caso falte algum dos elementos exigidos, da vedação de recusa imotivada de recebimento de documentos e do tratamento a pedidos repetidos. Veja a literalidade:

§ 1º É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos.

Esse parágrafo é uma proteção ao administrado: a Administração não pode simplesmente se negar a receber um requerimento sem apresentar motivo legítimo. Caso venha a recusar receber qualquer documento, a Administração precisa fundamentar, em respeito ao princípio da motivação.

§ 2º Constatada a ausência de algum dos dados do requerimento inicial pela autoridade competente para o julgamento ou para a instrução do processo, será determinado o suprimento da falta pelo requerente, concedendo-se, para tanto, o prazo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas nem superior a quinze dias, sob pena de arquivamento, salvo se a continuação do feito for de interesse público.

Aqui você percebe uma pegadinha clássica (TRC): os prazos para regularização do requerimento não podem ser inferiores a 24 horas, nem superiores a quinze dias. Anote esse detalhe: a banca pode apresentar prazos invertidos ou omitir o limite máximo ou mínimo em questões objetivas. Além disso, o processo só será arquivado se não houver interesse público na continuação mesmo sem o suprimento das informações faltantes.

§ 3º Será indeferido o requerimento inicial quando forem renovados pedidos já examinados, ressalvado o disposto no art. 85 desta Lei.

Esse ponto proíbe que o mesmo pedido seja apresentado várias vezes sem fundamento novo. É uma vedação contra pedidos repetitivos, buscando evitar congestionamento desnecessário. Porém, há uma ressalva: nem todo pedido renovado será indeferido automaticamente, pois pode haver exceção expressa no art. 85 (que não é objeto deste bloco).

Além disso, outra peculiaridade importante aparece no art. 11: quando há vários interessados com pedidos idênticos, é possível fazer um requerimento único. Veja:

Art. 11. Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

Essa previsão serve para simplificar e agilizar a análise dos pedidos perante a Administração, evitando duplicidade desnecessária de processos. Mas, se houver uma lei específica dizendo que não pode — como em alguns casos de concurso público, por exemplo — prevalece a regra da lei especial.

Resumindo os pontos fundamentais para não errar em provas: lembre que o requerimento deve ser escrito (salvo exceções previstas em lei), deve apresentar cumulativamente todos os elementos do art. 10, e a ausência de qualquer deles leva a exigência de complemento, com prazo de 24 horas a 15 dias. Nunca confunda “cumulativamente” com “alternativamente”. Não aceite enunciados que omitam a necessidade de exposição dos fatos e fundamentos ou que permitam arquivamento do processo sem análise do interesse público.

Ao se deparar com questões que trocam algum termo técnico (SCP), eliminam algum requisito (TRC) ou reformulam de modo a restringir direitos do administrado (PJA), volte sempre ao texto legal — é na literalidade que você encontrará as respostas mais seguras para as provas.

Questões: Elementos do requerimento

  1. (Questão Inédita – Método SID) O requerimento dirigido à Administração deve conter obrigatoriamente a identificação do interessado, o órgão ou entidade administrativa a que se dirige, o domicílio do requerente, a formulação do pedido e a data e assinatura, todos simultaneamente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Administração pode se recusar a receber um requerimento se não estiver satisfeito com o conteúdo apresentado pelo interessado, sem a necessidade de apresentar justificativas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A ausência de um dos elementos exigidos para a formulação do requerimento pode resultar na sua arquivação, salvo se a continuidade do processo for de interesse público.
  4. (Questão Inédita – Método SID) É permitido considerar como adequados as pedidos em que faltem dados em um requerimento, dado que a Administração pode optar por não fundamentar uma recusa ao recebimento.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O requerimento pode ser formulado em nome de um grupo de interessados desde que todos compartilhem conteúdo e fundamentos idênticos, em vez de requerimentos individuais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A identificação do advogado no requerimento é indispensável, independente de haver procuração ou não, uma vez que o seu papel é essencial para a formalização do pedido.

Respostas: Elementos do requerimento

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois a Lei estabelece que todos esses elementos devem constar cumulativamente em um requerimento, assegurando a completeza do pedido junto à Administração.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois a Administração está vedada a recusar o recebimento de documentos sem uma justificativa, conforme a proteção ao administrado prevista na lei.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A proposição está correta, já que a lei prevê que a falta de elementos pode levar ao arquivamento, a menos que se identifique um interesse público que justifique a continuidade do processo.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmação é incorreta, pois a Administração não pode simplesmente desconsiderar os elementos do requerimento e deve justificar a recusa ao recebimento de documentos.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Está correta a afirmativa, pois a lei permite que múltiplos interessados que tenham pedidos semelhantes façam um único requerimento, otimizando o processo administrativo e evitando duplicidade.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é errada, pois a identificação do advogado é obrigatória apenas se houver procuração constituída, sendo possível ao interessado peticionar diretamente, exceto em casos onde a lei exigir representação.

    Técnica SID: SCP

Legitimação e capacidade no processo

O início de um processo administrativo no âmbito do Estado do Paraná requer atenção máxima a dois aspectos centrais: quem pode ser legitimado como interessado e quem possui capacidade para atuar. Entender a literalidade da Lei Estadual nº 20.656/2021 é fundamental para evitar confusão entre conceitos como legitimidade, representante, terceiro interessado, organizações e entidades de classe.

O art. 13 traz a enumeração precisa de quem é considerado interessado no processo administrativo. Essa enumeração vai além da ideia simples de “parte”: abrange pessoas físicas, jurídicas, representações coletivas e admite até mesmo interessados que não deram início ao processo. Veja o texto exato:

Art. 13. São legitimados como interessados no processo administrativo:

I – pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II – aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III – a pessoa física, organização ou associação, quanto a direitos e interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos;

IV – a entidade de classe, no tocante a direito e interesse de seus associados.

Neste bloco, é essencial perceber a diferença entre quem inicia o processo (inciso I) e quem pode ser afetado pelo resultado, mesmo tendo ficado alheio a essa iniciativa (inciso II). O aluno atento nota uma ampliação da proteção: mesmo quem não pede diretamente à Administração pode intervir se seus direitos ou interesses estiverem em risco. Isso evita decisões “de costas” para o verdadeiro afetado.

O inciso III apresenta situações típicas de direitos difusos e coletivos, quando uma organização, associação ou mesmo pessoa física representa um grupo. O inciso IV destaca legitimidade de entidades de classe, sempre visando direitos ou interesses dos associados. Em questão de prova, confundir associação com entidade de classe pode ser fatal para o acerto — observe cuidadosamente o texto.

Nem toda organização ou associação pode atuar automaticamente: o parágrafo 1º do art. 13 exige demonstração da pertinência do tema com os objetivos da entidade. Veja a redação:

§ 1º A atuação no processo administrativo, nos casos de organizações, associações e entidades de classes, referidas nos incisos III e IV deste artigo, dependerá de comprovação de pertinência temática por parte das pessoas neles indicadas.

Isso quer dizer que a Administração pode exigir provas de vinculação do tema abordado com a finalidade daquela entidade. Por exemplo, uma associação de moradores que busque defender um direito que nada tem a ver com o seu estatuto não terá legitimidade comprovada. Esse detalhe muitas vezes passa despercebido na hora da leitura dinâmica e cobra caro em questões de interpretação.

Existe ainda a figura do “terceiro interessado” no processo, admitida mediante decisão da autoridade competente, conforme o parágrafo 2º do art. 13:

§ 2º Será admitida a intervenção de terceiro no processo, por decisão de autoridade competente para o seu julgamento, quando comprovado seu interesse.

Esse dispositivo permite que novas partes ingressem no processo se mostrarem interesse, mas sempre com autorização da autoridade responsável pelo julgamento do caso.

A participação de advogado é facultativa, salvo quando houver obrigação legal específica (parágrafo 3º do art. 13):

§ 3º É facultada a constituição de advogado para defesa dos interesses do interessado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

O candidato precisa ficar atento: o comparecimento do advogado no processo administrativo não é uma regra geral, podendo ser dispensado, exceto quando a lei impuser essa representação obrigatória.

No aspecto da capacidade, a lei trata expressamente do limite mínimo de idade. Veja o conteúdo do artigo 14, que regula esse ponto específico em relação ao processo administrativo:

Art. 14. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada disposição legal em contrário.

Portanto, salvo previsão específica de outra lei, apenas maiores de dezoito anos podem atuar com plena capacidade no processo administrativo. Essa limitação protege menores, transferindo normalmente a iniciativa a seus representantes legais (pais, responsáveis ou curadores).

Resumindo as nuances mais cobradas em provas: quem pode ser considerado interessado? A resposta não se restringe a quem iniciou o processo, mas inclui quem será afetado pela decisão, associações, organizações, entidades de classe e até mesmo terceiros que comprovem interesse — todos, respeitados os limites de capacidade e representação.

Fica claro que a ideia de legitimidade e capacidade não se confunde com a de parte única e exclusiva do processo. Ao dominar esse ponto, o aluno evita as clássicas “pegadinhas” de provas que trocam sujeito por representante, confundem associação com entidade de classe ou omitem a exigência de pertinência temática. Na análise de enunciados, fique atento aos detalhes do texto legal acima: é neles que as questões mais complexas costumam encontrar sua chave de resolução.

Questões: Legitimação e capacidade no processo

  1. (Questão Inédita – Método SID) No processo administrativo no Estado do Paraná, a legitimidade para atuar abrange apenas pessoas físicas que iniciam o processo como titulares de direitos ou interesses.
  2. (Questão Inédita – Método SID) No âmbito do processo administrativo, entidades de classe têm legitimidade para atuar em defesa dos interesses de seus associados, desde que provem a pertinência temática em relação ao objeto do processo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A participação de um advogado no processo administrativo é obrigatória, independentemente das circunstâncias, para garantir a defesa dos interesses do interessado.
  4. (Questão Inédita – Método SID) No processo administrativo, somente pessoas com idade superior a dezoito anos possuem plena capacidade para atuar, salvo disposição legal em contrário que permita a participação de menores.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Organizações e associações podem intervir em um processo administrativo sem necessidade de comprovar a pertinência temática, uma vez que a legislação garante essa capacidade a todas as entidades.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A autoridade competente pode admitir a intervenção de terceiros no processo administrativo, mas somente se estes demonstrarem um interesse específico e relevante no assunto tratado.

Respostas: Legitimação e capacidade no processo

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A legitimidade no processo administrativo não se restringe a quem inicia o processo. A lei prevê que também são legítimos aqueles que possuem direitos ou interesses que poderão ser afetados pela decisão, mesmo sem terem iniciado o processo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei prevê que entidades de classe podem atuar em processos administrativos, mas é imprescindível que haja comprovação da pertinência temática, garantindo que a ação está alinhada aos interesses e objetivos daquela entidade.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A constituição de advogado no processo administrativo é facultativa, exceto quando houver obrigação legal específica que determine a representação por advogado. Assim, não é uma regra geral a obrigatoriedade da presença de um advogado.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que apenas os maiores de dezoito anos têm plena capacidade no processo administrativo, protegendo geralmente os interesses de menores, que devem ser representados legalmente.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A intervenção de organizações e associações em processos administrativos exige que se comprove a pertinência temática, ou seja, a relação entre o tema em discussão e os objetivos da entidade.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma permite a intervenção de terceiros, desde que comprovem interesse no processo, que deve ser devidamente autorizado pela autoridade responsável pelo julgamento, garantindo que somente interesses legítimos sejam considerados.

    Técnica SID: PJA

Normas gerais aplicáveis aos processos administrativos – Competência (arts. 15 a 20)

Delegação e avocação de competência

Delegação e avocação são instrumentos fundamentais para a organização da atuação administrativa. Eles definem, de maneira precisa, como a competência – isto é, o “poder-dever” atribuído a órgãos e agentes – pode ser repassada, compartilhada ou, em situações especiais, centralizada temporariamente em outro órgão. Dominar esses conceitos é crucial para interpretar corretamente a estrutura decisória da Administração e evitar confusões ou pegadinhas frequentes em provas.

Observe com atenção como a lei trata os limites e condições desses instrumentos. O texto legal é detalhado ao estabelecer o que pode (e o que não pode) ser delegado, os requisitos e formalidades necessárias, as modalidades de publicação e até situações específicas que impedem a transferência total da competência.

Art. 15. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Aqui está o ponto de partida: competência é, em regra, irrenunciável. Só pode ser transferida ou assumida, por outro órgão ou agente, se a lei expressamente permitir (casos de delegação ou avocação previstos na norma). Isso significa que, salvo exceções previstas, cada órgão deve agir dentro do que lhe foi legalmente atribuído.

Art. 16. Um órgão administrativo e seu titular poderá, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, mediante a justificativa expressa para tanto.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

O artigo 16 detalha o núcleo da delegação: ela pode ocorrer até mesmo para órgão fora da hierarquia direta, desde que haja justificativa expressa e não exista vedação legal. É preciso justificar o ato conforme motivos técnicos, sociais, econômicos, jurídicos ou territoriais. Atenção: a delegação por órgãos colegiados aos seus presidentes também segue essa regra.

Art. 17. Não podem ser objeto de delegação:

I – a edição de atos de caráter normativo;

II – a decisão de recursos administrativos;

III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade;

IV – as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada;

V – a totalidade da competência do órgão;

VI – as competências essenciais do órgão, que justifiquem a sua existência.

É comum que provas explorem pequenas variações desses incisos para confundir o candidato. Grave: não se delegam atos normativos, decisão sobre recursos, atribuições delegadas (exceto com autorização expressa e segundo regras específicas), totalidade da competência ou as competências essenciais do órgão. O foco está em preservar funções decisórias sensíveis e o núcleo da atuação institucional.

Art. 18. Os atos de delegação e sua revogação deverão ser motivados e publicados em Diário Oficial.

§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§ 3º A delegação poderá ser admitida por meio de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres.

§ 4º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pela autoridade delegante.

Esses dispositivos estabelecem as formalidades e requisitos indispensáveis à validade da delegação. Preste atenção: delegação e sua revogação só têm efeito se forem motivadas (ou seja, acompanhadas da fundamentação) e publicadas no Diário Oficial. O ato precisa indicar exatamente quais poderes ou matérias estão sendo transferidos, por quanto tempo, com quais limites e objetivos, e qual recurso cabe; pode até estabelecer ressalvas. Em convênios e acordos, a delegação é aceita, ampliando sua flexibilidade.

Outra regra que não pode passar despercebida: toda decisão tomada por delegação, para ser plenamente válida, deve mencionar de modo explícito que foi praticada sob esta condição. Considere isso como um “carimbo” de transparência sobre quem responde pelo ato.

Art. 19. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

A avocação é o movimento inverso da delegação. Aqui, um órgão hierarquicamente superior assume temporariamente uma atribuição de órgão inferior, em situações excepcionais e mediante justificativa relevante. O caráter temporário e excepcional é obrigatório; não pode virar regra ou rotina. A avocação responde a situações específicas que exijam centralização momentânea, amparada em robusta justificativa.

Art. 20. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

Este é um ponto de fechamento importante: quando não há regra específica sobre quem é competente, inicia-se o processo administrativo perante a instância mais próxima do interessado (autoridade de menor grau hierárquico para decidir). Isso estimula agilidade e eficiência, evitando travas burocráticas desnecessárias e favorecendo o princípio da descentralização administrativa.

Resumindo: todo o bloco de delegação e avocação tem como foco garantir decisões ágeis, responsáveis e coerentes dentro da estrutura da Administração, evitando excesso de concentração ou dispersão de poderes sem controle e sem justificativa. Fique atento às situações que autorizam e às que vedam a delegação ou avocação, especialmente ao detalhamento dos dispositivos — eles são exigidos na literalidade em concursos e podem ser cobrados de forma bastante sutil.

Questões: Delegação e avocação de competência

  1. (Questão Inédita – Método SID) A competência administrativa é considerada irrenunciável, exceto nos casos de delegação e avocação, que possibilitam a transferência de atribuições entre órgãos. Portanto, somente é permitido delegar competências previstas expressamente pela lei.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A delegação de competência pode ocorrer entre órgãos não subordinados hierarquicamente, desde que haja a justificativa expressa e não exista vedação legal.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A avocação de competência por um órgão superior sobre um inferior é permitida em caráter regular e não exige justificativas, podendo ocorrer a qualquer momento.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O ato de delegação de competência deve ser publicado em Diário Oficial e deve especificar as matérias e poderes transferidos, bem como os limites de atuação do delegado.
  5. (Questão Inédita – Método SID) É permitido delegar a totalidade da competência de um órgão a outro órgão, desde que haja autorização expressa para tal delegação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Se não houver competência legal específica, o processo administrativo deve ser iniciado perante o órgão de maior grau hierárquico da estrutura administrativa.

Respostas: Delegação e avocação de competência

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A competência é, de regra, irrenunciável exceto nas situações em que há previsões legais para delegação ou avocação. A afirmação está de acordo com o que estabelece a norma quanto à possibilidade de compartilhamento ou repasse da competência.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma prevê que a delegação pode ser realizada mesmo que os órgãos não sejam hierarquicamente subordinados, desde que respeitados requisitos como a justificativa e a ausência de impedimentos legais.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A avocação é uma medida excepcional e deve ser justificada com motivos relevantes e de caráter temporário, não podendo ser uma prática habitual. A afirmação está incorreta.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma exige que os atos de delegação sejam motivados e publicados em Diário Oficial, além de requerer que os detalhes sobre a transferência de poderes sejam claramente especificados.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma proíbe a delegação da totalidade da competência de um órgão, permitindo apenas a transferência parcial, conforme especificado. Portanto, a afirmação apresentada está incorreta.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Quando não há competência legal específica, o correto é iniciar o processo administrativo perante a autoridade de menor grau hierárquico, promovendo a descentralização e agilidade no atendimento. A afirmação está incorreta.

    Técnica SID: PJA

Irretratabilidade e limites da competência

O conceito de competência, dentro do processo administrativo estadual no Paraná, é elemento central para definir quem pode praticar determinados atos. A regra básica é clara: a competência atribuída por lei ao órgão ou agente é irrenunciável. Sendo assim, salvo as exceções previstas para delegação ou avocação, não existe “abrir mão” do que foi concedido legalmente. Essa característica chama-se irretratabilidade da competência — um ponto que merece atenção especial em provas. O texto legal detalha os limites dessas possibilidades, diferenciando com rigor o que pode e o que não pode ser transferido, delegado ou revogado.

Art. 15. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Note o termo destacado: “irrenunciável”. Ao estudar processos administrativos, não confunda essa regra com casos de delegação de atividades. A própria lei ressalva que a delegação e a avocação são admitidas, desde que previstas em lei. Ou seja, o agente só exerce ou transfere poderes dentro do que está explicitamente permitido. Fique atento para questões que tentam explorar a diferença entre exercer competência própria e transferi-la ilegalmente.

O artigo seguinte aprofunda a possibilidade de delegar competências, ressaltando ser possível inclusive para órgãos ou titulares que não tenham relação hierárquica direta. Porém, há limites claros: a delegação só ocorre quando houver justificativa técnica, social, econômica, jurídica ou territorial devidamente fundamentada. O uso da expressão “não houver impedimento legal” indica que, havendo vedação específica, a delegação está proibida. Veja a literalidade:

Art. 16. Um órgão administrativo e seu titular poderá, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, mediante a justificativa expressa para tanto.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Preste atenção nos detalhes: somente parte da competência pode ser delegada e nunca a sua totalidade. E lembre: a delegação entre órgãos colegiados e presidentes também obedece a essa regra e exige fundamentação. Questões exploram frequentemente expressões como “delegar somente parte” versus “totalidade da competência”.

Existem competências e situações que nunca podem ser delegadas. O legislador elenca de forma precisa o que é indelegável, trazendo separação de hipóteses. Observe como o artigo seguinte detalha, em incisos, cada uma dessas limitações:

Art. 17. Não podem ser objeto de delegação:

I – a edição de atos de caráter normativo;

II – a decisão de recursos administrativos;

III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade;

IV – as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada;

V – a totalidade da competência do órgão;

VI – as competências essenciais do órgão, que justifiquem a sua existência.

Cada inciso tem uma justificativa lógica. Por exemplo, somente o órgão competente pode criar normas gerais; decisões de recursos administrativos são reservadas ao titular; competências exclusivas são funções-chave insubstituíveis. O inciso IV chama atenção para o conceito de subdelegação: só é permitida se houver autorização expressa e formal. Redobre o cuidado ao interpretar afirmações sobre “delegar tudo” ou “delegar normas”, pois sempre será indelegável.

Quando ocorre uma delegação, tanto o início quanto a revogação desse ato são formalmente regulados. Só é possível delegar e revogar mediante motivação e publicação oficial — transparência total. O ato de delegação precisa especificar pontos como matéria transferida, limites, duração, objetivo e possibilidade de exceções. Qualquer pessoa interessada deve poder consultar esses dados, pois serão públicos. Veja como isso é expresso detalhadamente no texto legal:

Art. 18. Os atos de delegação e sua revogação deverão ser motivados e publicados em Diário Oficial.

§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§ 3º A delegação poderá ser admitida por meio de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres.

§ 4º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pela autoridade delegante.

É importante observar que a delegação pode ser revogada a qualquer tempo — não existe delegação “irrevogável”. O poder permanece, em última análise, com o delegante. O § 4º reforça um detalhe frequentemente cobrado em questões: os atos praticados por delegação são considerados do delegante e devem deixar clara essa natureza na própria decisão (“esta decisão foi proferida por delegação”).

A lei prevê também a avocação — que ocorre basicamente quando um órgão superior assume temporariamente competência de um inferior. Só pode ser feita por justificativa relevante e por tempo limitado. Saiba diferenciar esse conceito da delegação tradicional.

Art. 19. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

Repare nos termos: “caráter excepcional”, “motivos relevantes”, “temporária”. Todos são restrições. Não se pode avocar permanentemente nem sem justificativa expressa e fundamentada. Questões costumam trocar essas expressões ou omiti-las — nessas horas, a leitura atenta do texto legal faz diferença absoluta.

Finalizando o bloco, sempre que não existir uma disposição legal específica sobre onde iniciar determinado processo administrativo, a competência inicial é da autoridade de menor grau hierárquico. Essa orientação evita conflitos e agiliza decisões, porque permite que o assunto comece a tramitar no nível mais próximo do fato, facilitando acesso e reduzindo burocracia.

Art. 20. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

Essa regra se aplica quando a legislação não indica onde começar determinado procedimento. Não é uma escolha discricionária: a autoridade de menor grau competente é que dará o pontapé inicial, garantindo agilidade e racionalidade à tramitação administrativa. Cuidado para não confundir esse critério com hipóteses de competência concorrente ou exclusiva já definidas em outros dispositivos.

Foco nos detalhes: as bancas buscam exatamente essas nuances. Analise sempre as palavras “irrenunciável”, “vedada a delegação”, “exclusiva”, “temporária” e “motivos devidamente justificados” quando encontrar questões sobre competência. Elas são as chaves para não errar no concurso.

Questões: Irretratabilidade e limites da competência

  1. (Questão Inédita – Método SID) A competência atribuída a um órgão administrativo é irrenunciável, significando que não há possibilidade de abrir mão dessa atribuição em qualquer circunstância, exceto quando a lei explicitamente permite a delegação ou avocação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A delegação de competências em processos administrativos é permitida apenas entre órgãos que possuem relação hierárquica direta, segundo as normas estaduais vigentes.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Em um processo administrativo, a competência total de um órgão pode ser delegada a outro órgão, desde que essa transferência esteja acompanhada de uma motivação expressa e de acordo com a legislação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A revogação de atos de delegação pode ser realizada a qualquer momento pela autoridade delegante, garantindo o controle sobre as competências transferidas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A avocação de competências pode ser feita permanentemente pelos órgãos administrativos, sem a necessidade de apresentação de justificativas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A regra geral prevê que, na ausência de uma disposição legal específica, o processo administrativo deve ser iniciado pela autoridade de maior grau hierárquico.

Respostas: Irretratabilidade e limites da competência

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A irretratabilidade da competência estabelece que a atribuição legal não pode ser renunciada, reforçando a ideia de que a devolução dessa competência só pode ocorrer nas situações previstas por lei, como delegação e avocação. Isso é essencial para a segurança jurídica no processo administrativo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A delegação de competências pode ocorrer mesmo entre órgãos que não possuem relação hierárquica direta, desde que haja justificativa técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. A legislação exclui a limitação da relação hierárquica como um critério para a delegação, desde que fundamentada.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação estabelece que apenas parte da competência pode ser delegada, nunca a totalidade. Portanto, não é permitido delegar a competência em sua totalidade, exceto nas condições específicas previstas por lei.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a legislação, a revogação dos atos de delegação é permitida a qualquer tempo, ressaltando a manutenção do poder decisório com a autoridade delegante. Isso assegura a flexibilidade necessária na gestão administrativa.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A avocação é permitida em caráter excepcional e deve ser justificada, sendo também temporária. Portanto, a avocação não pode ser feita de forma permanente e exige um fundamento que declare a necessidade desse ato.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Na falta de uma disposição legal que defina o início de um processo administrativo, a competência deve ser atribuída à autoridade de menor grau hierárquico. Essa regra visa agilizar a tramitação e melhorar o acesso ao processo administrativo.

    Técnica SID: PJA

Ato de delegação: requisitos e revogação

O conceito de delegação de competência é fundamental para entender a dinâmica dos processos administrativos no Estado do Paraná. Quando uma autoridade transfere parte de seus poderes a outra, está praticando o chamado ‘ato de delegação’. A legislação delimita minuciosamente como isso deve ocorrer, estabelecendo requisitos, limites, duração e forma de revogação desse ato. Repare como detalhes textuais podem decidir uma questão de prova ou definir a validade de um ato administrativo.

O ponto de partida está no art. 16, que autoriza a delegação de competência mesmo entre órgãos que não sejam hierarquicamente ligados, desde que não haja impedimento legal e haja justificativa expressa relacionada a fatores técnicos, sociais, econômicos, jurídicos ou territoriais.

Art. 16. Um órgão administrativo e seu titular poderá, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, mediante a justificativa expressa para tanto.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Veja que o legislador destacou “justificativa expressa” como exigência — um requisito que aparece com frequência em bancas de concurso, ora omitido, ora alterado. A delegação não é automática nem informal: precisa ser documentada e ter motivo declarado. Não confunda delegação (permitida nos termos do artigo) com renúncia de competência, que não é possível, segundo o princípio da irrenunciabilidade da competência.

A lei ainda obriga a motivação e a publicação em Diário Oficial para que o ato surta efeito. Esses requisitos formam a base formal do ato de delegação e da sua eventual revogação, previstos textualmente no artigo 18.

Art. 18. Os atos de delegação e sua revogação deverão ser motivados e publicados em Diário Oficial.

Preste atenção: a obrigatoriedade atinge tanto a delegação quanto a sua revogação. Não basta desfazer a delegação de maneira informal ou genérica; deve haver motivação clara e publicação oficial, sob pena de invalidade. Bancas adoram ‘testar’ a literalidade quanto à simultaneidade desses dois requisitos — motivação e publicidade — tanto para a criação, quanto para a extinção do ato de delegação.

Além dos requisitos gerais já citados, o legislador exige especificação detalhada na construção do ato de delegação, como fica expresso no § 1º do artigo 18. Veja como é vital não perder nenhuma das informações obrigatórias listadas:

§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

Fica claro que a delegação não pode ser genérica. O ato precisa apontar:

  • quais matérias e poderes estão sendo transferidos,
  • os limites exatos da atuação do delegado,
  • a duração da delegação,
  • os objetivos perseguidos,
  • e ainda qual recurso poderá ser manejado.

Uma questão típica de concurso pode omitir algum desses elementos, sugerir que são facultativos ou inverter a ordem deles. Atenção total à exigência literal de cada um desses detalhes.

Outro detalhe relevante é a revogabilidade do ato de delegação. Pode surgir na prova em formato de pegadinha, simulando situações irreversíveis ou definitivas. A regra legal é clara:

§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

Não existe limitação temporal imposta à autoridade original: ela pode revogar a delegação quando entender necessário, desde que siga a exigência de motivação e publicação. Fique atento para bancas que tentam inverter esse dispositivo, sugerindo limitações ou prazos mínimos que não constam da lei.

A lei contempla, ainda, a possibilidade de delegação formalizada por instrumentos como convênios, acordos ou ajustes. E detalha como devem ser consideradas as decisões oriundas do delegado, inclusive quanto à menção explícita da natureza delegada das decisões:

§ 3º A delegação poderá ser admitida por meio de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres.

§ 4º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pela autoridade delegante.

Nunca descarte o valor dessas minúcias para o sucesso em provas. O fato de a decisão do delegado ser formalmente considerada como da autoridade delegante traz impactos importantes para a responsabilização e para a cadeia decisória dentro da administração pública.

Por fim, o arcabouço legal permite um cenário flexível para delegação, exigindo apenas que a sua formalização respeite as balizas ligadas aos requisitos aqui detalhados. Cada palavra do texto legal pode ser explorada nas bancas — omissões, trocas, inversões e até supressões de termos. Dominar esse conjunto é um fator decisivo para evitar armadilhas e construir uma leitura crítica do processo administrativo.

Questões: Ato de delegação: requisitos e revogação

  1. (Questão Inédita – Método SID) A delegação de competência entre órgãos administrativos pode ocorrer mesmo que esses não estejam hierarquicamente subordinados, desde que haja justificativa expressa relacionada a fatores que contextualizem a delegação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Um ato de delegação de competência pode ser realizado de maneira informal, sem a necessidade de um documento que justifique a transferência de poderes.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A revogação de um ato de delegação deve ser justificada e publicada em Diário Oficial, assim como o ato original de delegação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O ato de delegação deve indicar os limites da atuação do delegado, a duração do ato e o recurso cabível, mas não necessariamente os objetivos que se pretende alcançar com a delegação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Em razão da irrenunciabilidade da competência, somente podem ser delegados poderes administrativos, não podendo ocorrer a renúncia de competências por parte das autoridades.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite que a delegação de competência e as decisões dela oriundas sejam formalizadas apenas por meio de documentos simples, sem preocupações formais adicionais.

Respostas: Ato de delegação: requisitos e revogação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a legislação permite a delegação de competência entre órgãos que não são hierarquicamente subordinados, desde que haja uma justificativa expressa, conforme determinam as normas pertinentes.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a delegação não pode ser feita de forma informal. Ela requer documentação adequada e a presença de uma justificativa expressa, validando a transferência de poderes entre as autoridades.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação correta, pois a revogação de um ato de delegação também exige motivação clara e publicação, seguindo os mesmos princípios que regem o ato de delegação inicial.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, uma vez que a lei exige a especificação dos objetivos da delegação, além dos limites, duração e recurso cabível, tornando a informação completa essencial para a validade do ato delegatório.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a irrenunciabilidade da competência assegura que a autoridade não pode abrir mão de suas atribuições, mas pode delegá-las, respeitando os requisitos legais.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a legislação exige que a delegação e suas decisões sejam formalizadas de maneira clara e específica, garantindo que as decisões delegadas sejam explicitamente reconhecidas como provenientes da autoridade delegante.

    Técnica SID: PJA

Normas gerais aplicáveis aos processos administrativos – Forma, tempo e lugar dos atos (arts. 21 a 23)

Formas dos atos processuais

A análise da forma dos atos processuais está no centro da regularidade e validade de todo procedimento administrativo. O cuidado com a forma evita nulidades e protege o direito das partes envolvidas. Segundo a Lei Estadual nº 20.656/2021, do Paraná, a regra é a flexibilidade: os atos do processo administrativo não precisam seguir uma forma predeterminada, salvo exceção expressa na lei. É esse o ponto de partida de nossa leitura.

Ficar atento à literalidade do texto legal evita confusões que geralmente aparecem em provas, especialmente quando se tenta afirmar que existe exigência de forma específica para todo e qualquer ato. Observe atentamente o artigo a seguir:

Art. 21. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir.

Você percebe o detalhe que faz toda a diferença? O padrão é a livre escolha da forma, mas a exceção é importante: se houver previsão legal — seja na própria Lei 20.656/2021 ou em outra norma específica —, a forma será obrigatória. Em concursos, bancas costumam inverter essa lógica nas alternativas, atribuindo obrigatoriedade geral à forma escrita, por exemplo. Evite a armadilha.

Outro elemento central sobre a forma dos atos processuais é o registro aberto, objetivo e seguro desses atos. Sempre que forem praticados, devem ser documentados de maneira clara, para garantir transparência, legalidade e a possibilidade de revisão. A literalidade aparece assim:

Parágrafo único. Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

Viu a nuance? Apesar de a forma não ser previamente determinada (salvo previsão legal), há uma regra clara: os atos devem ser formalizados por escrito, utilizando o idioma oficial do país (“vernáculo”), registrando a data, o local de realização e a assinatura da autoridade responsável. A formalidade escrita garante segurança para todas as partes e para a própria Administração. Numa questão de concurso, a troca de “devem ser produzidos por escrito” por “podem ser orais” alteraria completamente a resposta correta — essa interpretação detalhada é imprescindível.

Uma dúvida comum é: “Todos os atos processuais precisam ser escritos?”. O texto legal deixa claro: sim, salvo quando a legislação previr outro formato específico. Exceções expressas podem aparecer em leis que autorizem, por exemplo, atos orais em situações determinadas. Fora essas hipóteses, a forma escrita é obrigatória.

Olhe também para a exigência de que os atos sejam feitos “em vernáculo” — ou seja, em português. Mesmo comunicações internas, memorandos, despachos e manifestações precisam seguir o idioma oficial, evitando ambiguidades e interpretando corretamente a norma.

Por fim, a indicação da data e do local, junto da assinatura da autoridade responsável, não é mero detalhe burocrático: ela serve para validar o momento e a autoria do ato. Caso esses elementos estejam ausentes, o ato pode ser questionado por nulidade.

Em síntese, repare como a Lei Estadual nº 20.656/2021 estabelece um compromisso entre simplicidade e segurança jurídica: permite liberdade na forma, mas nunca dispensa o registro escrito, formal e assinado. Essa leitura atenta à literalidade é o que diferencia o candidato preparado com o método SID.

Questões: Formas dos atos processuais

  1. (Questão Inédita – Método SID) A forma dos atos processuais, segundo a Lei Estadual nº 20.656/2021, é regra geral que admite liberdade, exceto quando existe previsão legal expressa que exija uma forma específica.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Independentemente de previsão legal, todos os atos administrativos exigem obrigatoriamente a forma escrita para garantir sua validade.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Os atos do processo administrativo devem obrigatoriamente ser produzidos em português, garantindo que suas comunicações sejam compreensíveis e evitem ambiguidades.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O registro de atos processuais pode ser realizado de forma oral, desde que a norma não determine claramente a necessidade de registro escrito.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A inclusão da data e do local nos atos administrativos não é imprescindível para a validade, devendo ser considerada uma formalidade excessiva.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Lei Estadual nº 20.656/2021 permite que a forma dos atos administrativos seja de livre escolha, ressalvadas as situações em que há previsão legal que determina uma forma específica.
  7. (Questão Inédita – Método SID) É permitido que atos administrativos sejam formalizados sem a necessidade de assinatura da autoridade responsável, já que a forma escrita não é exigida pela norma.

Respostas: Formas dos atos processuais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a Lei estabelece que os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, exceto quando a lei expressamente a exigir. Isso destaca a flexibilidade na forma, mas ressalta que existem exceções que devem ser observadas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição está errada, pois a regra geral é a liberdade de forma, salvo disposição legal expressa que exija uma forma específica. Portanto, não se pode afirmar que todos os atos administrativos demandam necessariamente a forma escrita.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a norma estabelece que os atos devem ser feitos em vernáculo, ou seja, na língua oficial do país, o que é fundamental para a clareza e a correta interpretação dos atos administrativos.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma exige que os atos do processo sejam produzidos por escrito. A disposição legal não admite a forma oral para a validade dos atos, exceto se expressamente permitido por outra legislação.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é errada, pois a data e o local são elementos essenciais que validam a autoria e o momento do ato administrativo. A ausência desses dados pode levar ao questionamento da nulidade do ato.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A proposição está correta, confirmando a flexibilidade na escolha da forma dos atos processuais, desde que não haja disposição legal exigindo um formato específico, o que está alinhado com a norma apresentada.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois, apesar da flexibilidade na forma, a norma estabelece que os atos devem ser formalizados por escrito e devem incluir a assinatura da autoridade responsável para garantir sua validade e legalidade.

    Técnica SID: PJA

Prazos e prorrogação

Entender como funcionam os prazos nos processos administrativos é fundamental para evitar perda de direitos ou o cometimento de irregularidades. No contexto da Lei Estadual n° 20.656/2021, os prazos determinam o tempo disponível tanto para a Administração quanto para os administrados praticarem atos essenciais, garantindo a dinâmica correta do procedimento administrativo.

O texto legal estabelece uma regra geral e, ao mesmo tempo, permite exceções fundamentadas. Fique atento: bancas costumam trocar palavras ou prazos para testar sua atenção à literalidade. Vamos seguir com a leitura do dispositivo legal.

Art. 23. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e os dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de quinze dias, salvo motivo de força maior.

Aqui, a palavra-chave é “inexistindo disposição específica”. Isso quer dizer: sempre que não houver um prazo expresso para um ato no processo administrativo, aplica-se o prazo de quinze dias. Tanto os órgãos e autoridades quanto os administrados que participam do processo estão incluídos nessa regra. O motivo de força maior gera a possibilidade de exceção, permitindo flexibilizar o cumprimento do prazo em situações justificáveis.

Seja qual for o papel do interessado no processo, sem um prazo específico, quinze dias é a regra do jogo. As questões de concurso vão exigir atenção para o termo “salvo motivo de força maior”, que abre espaço para análise do caso concreto pelas autoridades.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

Esse parágrafo é um ponto sensível e cobrado em provas. O prazo inicial de quinze dias pode, sim, ser ampliado, mas só até o dobro, ou seja, até trinta dias, e desde que haja uma justificativa devidamente comprovada. Não basta pedir: deve-se apresentar uma razão fundamentada.

Perceba que o texto é claro ao limitar a prorrogação: “até o dobro”, jamais por tempo indeterminado. Aqui, confusões comuns em provas surgem quando trocam “até o dobro” por “por tempo indeterminado” ou “a critério da autoridade”. Guarde esse detalhe.

Outro ponto essencial: a ampliação do prazo não ocorre automaticamente. É preciso requerimento motivado e comprovação cabal da necessidade. Você percebe como o legislador busca equilíbrio entre a efetividade do processo e a garantia de que situações excepcionais recebam tratamento diferenciado?

  • Dica prática: Ao estudar, repita para si mesmo: prazo geral — quinze dias; prorrogação — até trinta dias, com motivo comprovado.
  • Não esqueça: esse prazo só será diferente se houver previsão expressa na lei ou regulamento para o ato específico.

Agora, imagine um cenário comum: um administrador precisa apresentar uma defesa, mas por motivo relevante (como calamidade, enfermidade grave, ou impossibilidade real comprovada), não consegue cumprir o prazo de quinze dias. Apresentando justificativa comprovada, poderá solicitar a dilação até trinta dias. Se não justificar, perderá o direito? Não necessariamente, mas sua justificativa será analisada e pode ser indeferida se não consistente.

Outro equívoco recorrente é pensar que a prorrogação vale para qualquer prazo do processo, inclusive prazos previstos em lei de modo expresso. Não é assim: a regra de dilatação só se aplica ao prazo geral do art. 23, quando não existe outro prazo legalmente previsto.

Repare como o legislador também toma cuidado com a expressão “mediante comprovada justificação”. Essa exigência afasta pedidos arbitrários ou meramente procrastinatórios, estimulando a boa-fé e a celeridade processual.

  • Resumo do que você precisa saber:
  • Prazos são instrumentos essenciais do devido processo legal.
  • Salvo previsão específica, quinze dias é a regra. Prorrogação? Até trinta, desde que muito bem justificada.
  • Fique atento às palavras “inexistindo disposição específica”, “até o dobro” e “comprovada justificação”, pois são pontos em que as bancas exploram dúvidas.

Finalmente, lembre-se: dominar o tema prazos e prorrogação não significa apenas memorizar números, mas compreender toda a lógica de garantia de direitos e de disciplina administrativa. Isso vai fortalecer seu desempenho tanto nas questões objetivas quanto na prática futura na Administração Pública.

Questões: Prazos e prorrogação

  1. (Questão Inédita – Método SID) A regra geral para a prática de atos administrativos, na ausência de disposição específica, determina um prazo de quinze dias para que tanto a Administração quanto os administrados realizem suas ações.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A prorrogação do prazo de quinze dias estabelecido para atos administrativos pode ser solicitada a critério da autoridade, sem a necessidade de comprovação de motivos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Em situações de força maior, a administração pública pode desconsiderar prazos estabelecidos para atos administrativos, podendo requerer a ausência de justificativa para a não realização do ato.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A ampliação do prazo inicialmente estipulado para a prática de atos administrativos deve ser solicitada por meio de requerimento motivado, garantindo a necessidade e a justificativa para tal dilatação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A prorrogação de prazos estabelecidos em normativas específicas é permitida, independentemente da justificativa apresentada, desde que solicitada no prazo adequado.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Estabelece-se que a dilatação do prazo para atos administrativos pode ocorrer sem limite, salvo disposições em contrário que estipulem prazos específicos.

Respostas: Prazos e prorrogação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O prazo de quinze dias é uma regra geral aplicável nos processos administrativos, exceto quando houver previsão específica que determine um prazo diferente. Essa norma assegura o tempo necessário para que as partes interessadas se manifestem.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A prorrogação do prazo de quinze dias é limitada ao dobro, ou seja, pode chegar a trinta dias, mas requer uma justificação comprovada. Não é permitido deixar essa prorrogação a critério da autoridade sem fundamentação.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Mesmo em situações de força maior, deve-se apresentar uma justificativa consistente. A administração não pode desconsiderar prazos apenas por motivos de força maior sem a apresentação de uma justificativa adequada.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação determina que a prorrogação do prazo deve ser solicitada com um requerimento motivado, evidenciando a necessidade da ampliação de até trinta dias. Esse processo requer a comprovação das razões apresentadas.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A prorrogação se aplica apenas ao prazo geral de quinze dias, não podendo ser estendida indiscriminadamente a prazos já especificados na legislação. Além disso, é necessário comprovar a justificativa para a dilatação.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que o prazo pode ser dilatado até o dobro do prazo original, ou seja, até trinta dias, com uma justificativa comprovada, sempre respeitando as limitações definidas pela legislação.

    Técnica SID: PJA

Horário de prática de atos processuais

O tema dos horários em que os atos do processo administrativo podem ser praticados é um daqueles pontos que sempre aparece nas questões de prova, especialmente quando o assunto é a rotina dos servidores ou o uso de sistemas eletrônicos. Entender exatamente o que diz a lei sobre quando e como esses atos devem acontecer elimina pegadinhas clássicas, seja em alternativas que trocam “dias úteis” por “dias corridos”, seja nas regras específicas para atos eletrônicos. Vamos detalhar cada ponto previsto nos artigos relacionados, com destaque para termos que mais costumam gerar dúvidas.

O artigo 22 da Lei Estadual n° 20.656/2021 traz as regras básicas sobre dias e horários para realização dos atos processuais administrativos. Observe atentamente os termos utilizados, pois eles delimitam o que é permitido e aquilo que constitui exceção. Leia com calma cada termo, pois as bancas frequentemente trocam palavras como “útil” por “corridos”, ou ocultam a regra de continuidade do ato já iniciado.

Art. 22. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

Note aqui: “dias úteis” e “horário normal de funcionamento da repartição”. Não se trata de qualquer dia ou horário, mas apenas no expediente oficial da unidade administrativa. É comum que questões cobrem o conceito de “dias úteis” ou testem a literalidade trocando para “dias corridos” — um erro grave segundo a lei.

No entanto, a própria lei prevê uma exceção fundamental ao detalhar o que acontece com os atos já iniciados no final do expediente. Ou seja, há uma regra especial para evitar prejuízos ao andamento processual ou ao interesse do administrado e da Administração. Veja o parágrafo 1º do artigo 22:

§ 1º Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do processo ou cause dano ao interessado ou à Administração.

Essa passagem exige atenção. Imagine um servidor que começa a ouvir uma testemunha pouco antes de acabar o expediente: se interromper causaria prejuízo ao processo, o ato pode ser terminado mesmo após o horário normal. A palavra-chave aqui é “serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados” — isso só vale para os atos já começados e em andamento, nunca para marcar o início de um novo ato fora do expediente comum.

Também é essencial compreender como a tecnologia transformou a dinâmica dos processos. Para atos eletrônicos, o artigo 22 traz uma regra própria, desvinculando a prática desses atos dos horários tradicionais da repartição. Veja com atenção o que diz o parágrafo 2º e perceba o destaque ao limite de horário:

§ 2º A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

Isso muda tudo para quem está acostumado com atos em papel: o envio por meio digital pode ser realizado até as 24 horas do último dia do prazo — a chamada “meia-noite”, sem limitação pelo expediente físico do órgão. Isso significa que, para os atos praticados por via eletrônica, finais de semana e feriados, por si só, não impedem a remessa, desde que ocorra dentro do último dia do prazo legal. Muitas bancas tentam confundir, afirmando que o ato eletrônico deveria seguir o mesmo expediente presencial — o que está incorreto à luz da redação literal da lei.

Agora, olhe atentamente para o artigo 23, que trata do prazo padrão para realização dos atos do órgão responsável e também dos administrados envolvidos. A lei traz a regra base do prazo e, em seu parágrafo único, a hipótese de ampliação desse prazo, desde que fundamentada:

Art. 23. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e os dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de quinze dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

Aqui, o termo fundamental é “quinze dias” — trata-se do prazo máximo geral, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. O parágrafo único ainda permite que, mediante justificativa, o prazo seja dobrado, atingindo trinta dias. Questões de concurso frequentemente trocam “pode ser dilatado até o dobro” por “deve ser dilatado”, ou ignoram a necessidade de justificação, o que contraria a literalidade da lei.

Perceba a diferenciação do prazo geral com o prazo específico previsto para atos eletrônicos, nos quais a regra dos horários permite maior flexibilidade, sem o limite do expediente da repartição. O entendimento correto elimina dúvidas que levam a erros em alternativas de múltipla escolha.

Ao interpretar essas regras, observe alinhamento com os princípios da eficiência, da celeridade e da segurança jurídica, sempre sem esquecer a literalidade da legislação paranaense. Jamais troque “dias úteis” por “dias corridos” ou desconsidere a exceção prevista para atos eletrônicos. Esse cuidado é o que diferencia o candidato preparado de quem cai em pegadinhas simples, baseadas em mudanças sutis de termos.

É comum que provas usem exemplos hipotéticos, questionando o candidato sobre a validade de atos praticados fora do horário normal ou sobre o prazo para manifestação do administrado. Volte sempre às expressões exatas: a prática de atos eletrônicos pode ser feita até a meia-noite do último dia do prazo (24 horas), enquanto, para os atos presenciais, prevalecem o dia útil e o expediente da repartição. Fique atento: detalhes como esses fazem a diferença entre o acerto e o erro na prova.

Questões: Horário de prática de atos processuais

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os atos do processo administrativo devem ser realizados exclusivamente em dias úteis e dentro do horário normal de funcionamento da repartição.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os atos processuais iniciados antes do fim do expediente não podem ser concluídos após o horário normal, conforme a legislação estadual.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A prática de atos eletrônicos processuais pode ocorrer até as 24 horas do último dia do prazo, sem restrições em feriados e finais de semana.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O prazo padrão para a realização de atos processuais administrativos, conforme a legislação, é de trinta dias, salvo motivos de força maior que justifiquem a prorrogação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) No contexto dos atos processuais, entender as diferenças entre “dias úteis” e “dias corridos” representa um ponto crucial para a interpretação correta da legislação, pois a troca de termos pode levar a erros.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A legislação estadual permite a realização de atos administrativos processuais apenas durante o horário de expediente, sem exceções em situações que possam prejudicar o andamento do processo.
  7. (Questão Inédita – Método SID) Em um ato administrativo eletrônico, a normatização garante que a remessa pode ser feita a qualquer momento até o fim do prazo estipulado, independente do expediente da repartição administrativa.

Respostas: Horário de prática de atos processuais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a legislação determina que os atos administrativos devem ocorrer em dias úteis e dentro do expediente da repartição em questão, evitando distorções na interpretação do horário de prática.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errônea, pois a lei prevê que atos já iniciados podem ser concluídos após o expediente, se o adiamento prejudicar o processo ou o interessado. Essa exceção é crucial para assegurar a continuidade do andamento dos atos administrativos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmativa está correta, pois a norma permite a prática de atos eletrônicos a qualquer momento até meia-noite do último dia do prazo, desconsiderando o expediente físico da repartição. Isso oferece maior flexibilidade na realização de atos administrativos.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a lei estabelece um prazo padrão de quinze dias para a realização de atos, podendo ser dilatado até o dobro, ou seja, trinta dias, mas somente mediante justificação adequada. A confusão entre prazos pode levar a erros na interpretação normativa.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta. A distinção entre ‘dias úteis’ e ‘dias corridos’ é fundamental, pois a legislação estabelecida diferencia esses conceitos, sendo os dias úteis aqueles em que os atos processuais podem ser realizados. Essa confusão é uma das armadilhas comuns em questões de prova.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é errônea, uma vez que a lei prevê a conclusão de atos administrativos já iniciados, mesmo após o horário normal, para não prejudicar o andamento do processo ou o interesse das partes envolvidas. Essa exceção é vital para a boa gestão da administração pública.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: Este item está correto, pois a legislação estabelece que atos eletrônicos podem ser praticados sem as limitações do horário de expediente, até as 24 horas do último dia do prazo, promovendo assim maior agilidade e eficiência nos procedimentos administrativos.

    Técnica SID: PJA

Normas gerais aplicáveis aos processos administrativos – Comunicação dos atos (arts. 24 a 31)

Notificação: conceitos e requisitos

No direito administrativo paranaense, a notificação exerce papel fundamental no processo, sendo o mecanismo formal pelo qual a Administração convoca o interessado a participar e se manifestar. Esse ato processual garante que o administrado tome ciência dos fatos apontados pela autoridade, assegurando o exercício do direito de defesa e evitando decisões unilaterais e surpresas prejudiciais.

O conceito, as finalidades e os requisitos da notificação estão previstos de forma detalhada na Lei Estadual n° 20.656/2021, nos arts. 24 e seguintes. Atenção máxima à literalidade das palavras: cada termo pode ser cobrado isoladamente em concursos e pequenas mudanças (como veremos nas técnicas do Método SID) podem transformar o sentido da questão.

Art. 24. Notificação é o ato pelo qual a Administração convoca o interessado para integrar o processo administrativo, a fim de que apresente manifestação sobre os fatos descritos pela autoridade competente.

Perceba que o objetivo central da notificação não é apenas informar, mas possibilitar ao interessado oportunidade de manifestação antes da tomada de decisões que possam afetá-lo. Trata-se de um direito fundamental do devido processo legal no âmbito da Administração Pública.

Para que a notificação seja válida, a lei exige requisitos bem definidos. Em provas, é muito comum aparecer troca de termos, omissão de um elemento ou apresentação de situações incompletas. Fique atento aos detalhes:

§ 1º A notificação deverá conter a descrição dos fatos e a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, e será acompanhada de cópia do documento inaugural do processo administrativo, assinalando prazo para manifestação.

Note os quatro elementos obrigatórios na notificação: (1) descrição dos fatos, (2) indicação dos dispositivos legais supostamente violados, (3) cópia do documento inaugural do processo, e (4) assinalamento de prazo para manifestação. A ausência de qualquer um compromete a validade do ato.

Outro ponto de recorrente cobrança em concursos é o valor da notificação como condição de validade do processo. Se a Administração não realizar a notificação, o processo é nulo? E se o interessado comparecer espontaneamente, isso supre a ausência? Veja o que a lei determina:

§ 2º A notificação é condição de validade do processo administrativo, sendo que o comparecimento espontâneo do notificado supre a sua falta.

Ou seja, embora a notificação seja, em regra, imprescindível, se o próprio interessado se apresenta voluntariamente para acompanhar o processo, esse comparecimento regulariza eventual falha da Administração.

Porém, existe outra situação bastante peculiar e cobrada: e se o comparecimento do interessado ocorre somente para arguir nulidade da notificação? O que acontece? Neste caso, a data de uma nova intimação será determinante:

§ 3º Comparecendo o notificado apenas para arguir nulidade da notificação, e caso esta venha a ser declarada nula pela autoridade competente, considerar-se-á realizada na data em que o interessado for intimado da declaração de nulidade.

Aqui, o legislador criou uma solução para evitar manobras indevidas ou postergação indefinida do processo: quando se declara a nulidade da notificação, a regularização ocorre a partir da nova intimação, e não retroage ao momento anterior. Assim, a parte não é prejudicada, mas tampouco ganha um benefício indevido com a irregularidade.

Mais um ponto prático: o que acontece se o notificado não sabe, não pode assinar ou se recusa a receber a notificação? Nesta hipótese, protege-se o interesse público e a continuidade do processo:

§ 4º Se o notificado não souber ou não puder assinar, ou se recusar a receber a notificação, o servidor público certificará nos autos o fato, dando-a por realizada.

A certificação do servidor tem força de tornar a notificação eficaz, mesmo diante da recusa ou incapacidade do interessado. Imagine uma situação em que o destinatário, propositalmente, se recusa a receber a comunicação da Administração — o processo não ficará paralisado, pois a lei prevê essa salvaguarda.

Observe que todos esses cuidados com a notificação visam proteger direitos fundamentais, evitar nulidades futuras e garantir a participação do interessado. Cada fase, cada termo e cada requisito literal pode ser cobrado individualmente nas provas. Ler e interpretar com atenção detalhada, como exercita o Método SID, dará diferencial competitivo diante de questões capciosas e pegadinhas de concurso.

  • A notificação é ato formal fundamental à validade do processo.
  • Comparecimento espontâneo do notificado supre a ausência.
  • Comparecimento apenas para arguir nulidade gera nova intimação.
  • Recusa ou impossibilidade de assinatura são supridas pela certificação do servidor.

O domínio desses dispositivos e de sua literalidade diferencia o candidato que interpreta tecnicamente do candidato que apenas decora. Volte sempre aos termos exatos da lei e treine reconhecer quando um termo, requisito ou condição foi omitido, trocado ou invertido — esse é o tipo de desafio que mais surpreende no ambiente de provas de concursos.

Questões: Notificação: conceitos e requisitos

  1. (Questão Inédita – Método SID) No direito administrativo paranaense, a notificação é um ato essencial que permite ao interessado participar do processo administrativo e manifestar sua posição sobre os fatos apontados pela autoridade. Essa descrição caracteriza corretamente o conceito de notificação na legislação estadual.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A notificação é considerada condição de validade do processo administrativo, e a ausência desta, a princípio, torna o processo nulo, salvo se o interessado comparecer espontaneamente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Quando um notificado comparece apenas para arguir nulidade da notificação, o processo administrativo é considerado regular desde a data do comparecimento, sem necessidade de nova intimação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A notificação deve incluir obrigatoriamente a descrição dos fatos, a indicação dos dispositivos legais supostamente violados e a cópia do documento inaugural do processo, mas não é necessário assinalar um prazo para manifestação do interessado.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Se o notificado não consegue ou se recusa a assinar a notificação, o servidor pode certificar o fato e considerar a notificação como realizada, garantindo a continuidade do processo administrativo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A ausência de um dos requisitos obrigatórios na notificação, como a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, compromete a validade do ato, tornando-o nulo.

Respostas: Notificação: conceitos e requisitos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A notificação, de fato, tem o papel de convocar o interessado a se manifestar, assegurando o direito de defesa e evitando decisões surpresa. Este é um dos elementos centrais do devido processo legal na Administração Pública.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a notificação é imprescindível, mas o comparecimento espontâneo do interessado supre a falta da notificação, tornando o processo válido.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois, caso a nulidade da notificação seja aceita, a regularização ocorre na data em que o interessado for intimado da nova intimação, não retroagindo ao momento do comparecimento.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a legislação exige a presença de quatro elementos na notificação, incluindo obrigatoriamente o assinalamento do prazo para manifestação, sendo sua ausência um fator que compromete a validade do ato.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a certificação do servidor torna a notificação eficaz, mesmo diante da recusa ou incapacidade do interessado, assegurando que o processo não fique paralisado.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a falta de um dos elementos previstos na legislação compromete a validade da notificação, o que pode levar à nulidade do ato administrativo.

    Técnica SID: SCP

Intimação: formas e procedimentos

A intimação é um dos atos processuais mais relevantes dentro do processo administrativo. Compreender como ela deve ser feita, quais requisitos observar, quem deve ser intimado e de que forma, é decisivo para evitar nulidades e garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. A Lei Estadual nº 20.656/2021 detalha esse procedimento a partir do art. 25, indicando as situações em que a intimação deve ocorrer, seus elementos mínimos e como ela se relaciona com outros atos da comunicação processual.

No contexto da Administração Pública do Paraná, a intimação serve para dar ciência ao interessado sobre atos e decisões do processo ou exigir a sua manifestação. Repare que não se trata apenas de informar algo — a intimação pode ter efeitos práticos e determinar prazos, trazer obrigações ou alertar o administrado sobre eventuais sanções.

Art. 25. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência ao interessado, principalmente:

I – dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa;

II – das decisões que resultem imposição de deveres, ônus, sanções, restrição ao exercício de direitos;

III – de atividades de seu interesse.

Parágrafo único. Havendo advogado constituído, e em não se tratando de hipótese de intimação pessoal, as intimações serão dirigidas exclusivamente ao referido procurador.

Olhe bem para os três incisos do artigo: cada uma dessas situações precisa ser identificada em provas. O inciso I exige que o administrado seja intimado para praticar ou abster-se de determinado ato; o inciso II amplia para decisões que tragam consequências como sanções ou restrição de direitos. Já o inciso III enfatiza a necessidade de intimação para quaisquer atividades de interesse do administrado, revelando que a comunicação não se limita apenas aos momentos críticos, mas envolve todo o acompanhamento do processo.

Outro detalhe frequente em pegadinhas de questões: se houver advogado constituído e não se tratar de intimação pessoal, é somente ao advogado que a intimação deve ser dirigida. Não se esqueça disso — pode ser explorado pela banca substituindo “exclusivamente” por “também” ou inventando hipóteses de intimação dupla.

Existe uma preocupação expressa da lei com a precisão e a clareza dos elementos do ato de intimação. O artigo seguinte enumera o que não pode faltar numa intimação válida:

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

§ 1º A intimação deverá conter:

I – a identificação do intimado e o nome do órgão ou da entidade administrativa;

II – a finalidade da intimação;

III – a data, a hora e o local em que deve comparecer;

IV – se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

V – a informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

VI – a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de cinco dias quanto à data de comparecimento.

§ 3º Aplica-se à intimação, no que couber, o disposto no art. 24 desta Lei.

Veja, cada inciso do §1º traz informações obrigatórias para a validade da intimação. Se faltar algum elemento, pode-se discutir questionamentos ou até nulidade, caso haja prejuízo ao interessado. A antecedência mínima de cinco dias evita que o administrado seja surpreendido, garantindo tempo razoável para resposta ou preparação de defesa. Muitos candidatos esquecem essa “regra dos 5 dias” — não caia nessa armadilha, decore esse prazo.

O §3º do mesmo artigo faz uma remissão direta ao art. 24 da Lei. Isso significa que parte das regras de notificação (como requisitos, forma e condições de validade) também se aplica às intimações, sempre que possível. Fique alerta para questões que troquem os termos entre notificação e intimação, usando situações em que as regras são compartilhadas.

Vale reforçar que a intimação é meio regular de comunicação, ordenada pelo órgão responsável pelo processo, e não um favor ou mera opção administrativa. Ao detalhar o procedimento, a Lei busca garantir segurança jurídica e ampla defesa.

Art. 24. Notificação é o ato pelo qual a Administração convoca o interessado para integrar o processo administrativo, a fim de que apresente manifestação sobre os fatos descritos pela autoridade competente.

§ 1º A notificação deverá conter a descrição dos fatos e a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, e será acompanhada de cópia do documento inaugural do processo administrativo, assinalando prazo para manifestação.

§ 2º A notificação é condição de validade do processo administrativo, sendo que o comparecimento espontâneo do notificado supre a sua falta.

§ 3º Comparecendo o notificado apenas para arguir nulidade da notificação, e caso esta venha a ser declarada nula pela autoridade competente, considerar-se-á realizada na data em que o interessado for intimado da declaração de nulidade.

§ 4º Se o notificado não souber ou não puder assinar, ou se recusar a receber a notificação, o servidor público certificará nos autos o fato, dando-a por realizada.

Por que retomar o artigo sobre notificação aqui? Porque a lei manda aplicar suas regras também às intimações “no que couber”. Assim, uma intimação que não permita ciência clara do conteúdo, não especifique direitos violados ou deixe de alertar para prazos pode ser questionada. Além disso, se o intimado comparecer espontaneamente ao processo, eventuais falhas na comunicação podem ser supridas.

Lembre-se da importância da ciência do interessado para a continuidade do processo administrativo. Se houver irregularidade na intimação e o administrado se manifestar apenas alegando o defeito, sem tratar do mérito, o processo recomeça da data em que ele tomar ciência da regularização do defeito, segundo o §3º do art. 24 acima.

Outro aspecto relevante é a forma que a intimação pode ser praticada. O usual é que se tente, prioritariamente, meios eletrônicos nos casos de órgãos cadastrados em processos digitais. Caso isso não seja possível, os passos seguintes envolvem envio postal, entrega pessoal ou publicação por edital, sempre respeitando a ordem e os requisitos legais previstos nos artigos seguintes (27 a 29).

Por fim, a lei deixa claro que, mesmo que o administrado não responda ao ato de comunicação recebido (por exemplo, ignore uma intimação), isso não significa reconhecimento tácito da verdade dos fatos ou renúncia a direitos. O processo não pode presumir confissão, nem considerar direitos abandonados por simples ausência de resposta.

Art. 30. O desatendimento dos atos de comunicação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

Esse cuidado protege o administrado de perder direitos apenas por inércia, garantindo que a Administração siga objetivamente os trâmites legais.

Por fim, é fundamental perceber que, após a comunicação, assegura-se expressamente o contraditório e a ampla defesa do interessado, mesmo que ele entre “tarde” no processo. O interessado recebe o processo no estado em que se encontra e, via de regra, não há repetição de atos processuais em razão de sua ausência anterior.

Art. 31. No prosseguimento do processo, será garantido direito ao contraditório e à ampla defesa ao interessado, podendo este atuar no processo a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontrar, observado que nenhum ato será repetido em razão de sua inércia.

Em concursos, evite armadilhas que sugerem que a ausência de resposta à intimação obriga a Administração a repetir etapas do processo ou que o administrado perde automaticamente direitos. A lei é clara: a inércia não anula o procedimento, mas tampouco autoriza presumir confissão por ausência de manifestação.

Saber identificar essas regras, os requisitos obrigatórios para cada forma de comunicação e a diferença entre notificação e intimação é uma habilidade essencial para ir bem em provas de leitura literal e interpretação detalhada de dispositivos legais.

Questões: Intimação: formas e procedimentos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A intimação no processo administrativo é um ato que visa dar ciência ao interessado sobre atos e decisões, incluindo ações que lhe impõem deveres, ônus e sanções, bem como atividades de interesse. Portanto, a intimação não é somente informativa, mas sim prescritiva.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Quando um advogado é constituído e a intimação não deve ser feita pessoalmente, a intimação pode ser direcionada tanto ao advogado quanto ao intimado pessoalmente, dependendo da situação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A aplicação do prazo mínimo de cinco dias para comparecimento na intimação tem como objetivo garantir que o administrado disponha de tempo adequado para preparar sua defesa ou manifestação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O ato de intimação deve conter a identificação do intimado e do órgão competente, bem como a descrição detalhada das obrigações impostas e fundamentos legais pertinentes, podendo ser considerado válido mesmo se algum desses elementos estiver ausente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A inércia do administrado em não responder a uma intimação implica na automática aceitação dos atos e decisões comunicadas, reconhecendo tacitamente a verdade dos fatos apresentados.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a norma, a intimação pode ser feita por meio eletrônico, e na impossibilidade desse meio, deve-se seguir rigorosamente uma ordem que privilegia a entrega pessoal, antes de se considerar outros métodos de comunicação.

Respostas: Intimação: formas e procedimentos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a intimação vai além da mera comunicação, podendo ter implicações práticas, tais como imposições de deveres ou restrições de direitos. A intimação tem um papel crucial no exercício do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois, em caso de advogado constituído e na ausência de necessidade de intimação pessoal, a intimação deve ser feita unicamente ao advogado, conforme estipulado pela norma. Essa regra é estabelecida para evitar confusões e garantir uma comunicação clara e eficaz no processo.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a previsão de um prazo mínimo de cinco dias na intimação visa assegurar que o intimado tenha a oportunidade necessária para se manifestar, evitando surpresas e promovendo o direito ao contraditório e à ampla defesa.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois a falta de qualquer um dos elementos obrigatórios na intimação pode resultar em nulidade do ato, desde que isso cause prejuízo ao interessado. A norma exige rigor na elaboração da intimação para garantir a sua validade.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, uma vez que a lei esclarece que a ausência de manifestação do administrado não implica reconhecimento da verdade dos fatos relatados e não pode ser considerada como renúncia a direitos. Este dispositivo protege o administrado contra decisões prejudiciais não contestadas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a norma determina a prioridade do uso de meios eletrônicos para intimações, seguindo-se depois, em ordem, pela entrega pessoal, envio postal ou publicação em edital, garantindo a eficácia na comunicação dos atos processuais.

    Técnica SID: PJA

Meios de comunicação e prazos

A comunicação dos atos no processo administrativo estadual é detalhadamente normatizada na Lei nº 20.656/2021 (Paraná), entre os artigos 24 e 31. Entender como são realizadas notificações e intimações, e quais são seus conteúdos obrigatórios, é fundamental para não ser surpreendido por pegadinhas de banca no concurso. Veja que a diferenciação entre notificação e intimação, os requisitos formais, os meios utilizáveis — eletrônicos, postais, pessoais ou editalícios — e os prazos vinculados a cada situação podem ser exigidos de modo literal ou em situações hipotéticas.

Observe como a lei utiliza termos precisos e define inclusive a ordem preferencial dos meios de comunicação. O domínio deste capítulo possibilita reconhecer eventuais nulidades, direitos do administrado e as hipóteses de regularidade do processo.

Art. 24. Notificação é o ato pelo qual a Administração convoca o interessado para integrar o processo administrativo, a fim de que apresente manifestação sobre os fatos descritos pela autoridade competente.

§ 1º A notificação deverá conter a descrição dos fatos e a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, e será acompanhada de cópia do documento inaugural do processo administrativo, assinalando prazo para manifestação.

§ 2º A notificação é condição de validade do processo administrativo, sendo que o comparecimento espontâneo do notificado supre a sua falta.

§ 3º Comparecendo o notificado apenas para arguir nulidade da notificação, e caso esta venha a ser declarada nula pela autoridade competente, considerar-se-á realizada na data em que o interessado for intimado da declaração de nulidade.

§ 4º Se o notificado não souber ou não puder assinar, ou se recusar a receber a notificação, o servidor público certificará nos autos o fato, dando-a por realizada.

O artigo 24 apresenta as regras para a notificação. Ela serve para convocar o interessado a se manifestar no processo, obrigando a Administração a indicar fatos, dispositivos legais e a entregar cópia do documento inaugural. O detalhe sobre o comparecimento espontâneo é armadilha frequente em provas: esse fato pode suprir eventual erro ou ausência da notificação formal.

Outro ponto de atenção: se a pessoa comparece só para questionar a notificação e essa ação leva o órgão a reconhecer a nulidade, considera-se que a notificação ocorreu no momento da ciência desse reconhecimento. O servidor pode também atestar a recusa, impossibilidade de assinatura ou desconhecimento, efetuando assim a notificação eficaz.

Art. 25. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência ao interessado, principalmente:

I – dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa;

II – das decisões que resultem imposição de deveres, ônus, sanções, restrição ao exercício de direitos;

III – de atividades de seu interesse.

Parágrafo único. Havendo advogado constituído, e em não se tratando de hipótese de intimação pessoal, as intimações serão dirigidas exclusivamente ao referido procurador.

A intimação, conforme o artigo 25, tem caráter informativo e visa garantir ciência de exigências, decisões e outras etapas processuais. Atenção ao parágrafo único: com advogado constituído (além dos casos de intimação pessoal), as comunicações devem ser apenas para ele, e não para o interessado.

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

§ 1º A intimação deverá conter:

I – a identificação do intimado e o nome do órgão ou da entidade administrativa;

II – a finalidade da intimação;

III – a data, a hora e o local em que deve comparecer;

IV – se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

V – a informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

VI – a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de cinco dias quanto à data de comparecimento.

§ 3º Aplica-se à intimação, no que couber, o disposto no art. 24 desta Lei.

O artigo 26 detalha o conteúdo mínimo da intimação: identificação do destinatário, finalidade, data, hora, local, se deve comparecer pessoalmente ou representado, aviso sobre o prosseguimento do processo e fatos/fundamentos legais. O prazo mínimo é de cinco dias, reforçando a necessidade de garantir ao administrado tempo para preparar sua defesa. Questões de concurso podem exigir o conhecimento literal destes requisitos.

Art. 27. Os atos de comunicação serão realizados, preferencialmente, na seguinte ordem:

I – mediante mensagem enviada por meio de correio eletrônico, com confirmação de leitura;

II – mediante remessa do feito, por via eletrônica, à caixa de processos do interessado;

III – mediante remessa por via postal, com aviso de recebimento;

IV – pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do destinatário no instrumento ou expediente, ou através de lavratura de termo em livro próprio, se houver;

V – por edital publicado em Diário Oficial.

§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas, assim como os agentes públicos, são obrigados a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de notificações e intimações, as quais serão efetuadas por esse meio.

§ 2º Os advogados constituídos também deverão manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de notificações e intimações, as quais serão efetuadas por esse meio.

§ 3º Consideram-se efetivados os atos de comunicação:

I – quando por via eletrônica, nos termos do disposto no art. 35 desta Lei.

II – quando por via postal, na data de juntada aos autos do aviso de recebimento;

III – quando pessoal, na data da aposição da ciência no instrumento ou expediente; ou na data do registro da recusa em assinar o ato de comunicação;

IV – quando por edital, três dias após sua publicação.

§ 4º Considera-se pessoal a intimação realizada por meio eletrônico aos interessados cadastrados mencionados no § 1º deste artigo.

O artigo 27 estabelece a ordem preferencial dos meios utilizados para a comunicação dos atos, priorizando o uso de meios eletrônicos e determinando quando outros meios, como o postal, pessoal ou edital, devem ser empregados. É fácil confundir a ordem sugerida ou as situações obrigatórias em questões objetivas. Importante memorizar: a primeira opção é sempre eletrônica, com confirmação de leitura.

Um ponto fundamental é a obrigatoriedade do cadastro eletrônico para empresas e advogados, exceto microempresas e EPPs. O artigo também define como se considera a efetivação de cada ato — ponto muito explorado em provas práticas e teóricas.

Art. 28. Os atos de comunicação serão obrigatoriamente pessoais quando:

I – o processo envolver interesse de incapaz;

II – o destinatário da comunicação residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência, ou não for cadastrado no sistema de processo eletrônico;

O artigo 28 traz hipóteses em que não se pode usar o canal eletrônico: no interesse de incapaz ou se a pessoa mora em local sem atendimento postal/cadastro. Essa exceção é sutil e costuma confundir candidatos — atenção à literalidade!

Art. 29. O ato de comunicação será realizado por edital:

I – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o notificado ou o postulante se encontrar;

II – quando houver fundada suspeita de ocultação para frustrar o recebimento do ato de comunicação;

III – nos demais casos expressos em lei.

§ 1º São requisitos para a notificação e intimação por edital:

I – declaração formal da autoridade competente acerca das circunstâncias previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;

II – fixação do edital na sede da repartição onde tramita o processo;

III – publicação do edital em Diário Oficial, com juntada aos autos de cópia do ato publicado.

§ 2º Os atos de comunicação serão nulos quando feitos sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

O artigo 29 trata da comunicação por edital, destinada a casos de localização incerta, suspeita de ocultação ou outros previstos em lei. A lista de requisitos formais — declaração expressa, fixação e publicação — precisa ser decorada. Repare que, se houver descumprimento das exigências, a comunicação é nula, mas a participação espontânea do administrado pode sanar a nulidade.

Art. 30. O desatendimento dos atos de comunicação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

No artigo 30, há proteção ao administrado: deixar de comparecer ou responder a uma comunicação não significa aceitar os fatos nem abrir mão de direitos. Em concursos, atente-se para enunciados que afirmem o contrário — trata-se de erro clássico.

Art. 31. No prosseguimento do processo, será garantido direito ao contraditório e à ampla defesa ao interessado, podendo este atuar no processo a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontrar, observado que nenhum ato será repetido em razão de sua inércia.

Fechando o bloco, o artigo 31 garante contraditório e ampla defesa. O interessado pode ingressar no processo em qualquer fase, assumindo-o exatamente como está. A lei não exige a repetição de atos pelo simples fato do interessado ter se mantido inerte antes desse momento. Atenção: esse artigo protege o direito de defesa, mas estabelece limites claros contra o uso abusivo de pedidos de repetição ou refazimento de atos já praticados.

Questões: Meios de comunicação e prazos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A notificação é um ato administrativo que tem como objetivo convocar o interessado a apresentar manifestação sobre os fatos, devendo conter a descrição dos atos que motivam a convocação e os dispositivos legais supostamente violados.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A intimação é o ato que informa o interessado sobre determinados atos do processo administrativo, e deve ser encaminhada ao interessado mesmo que este tenha um advogado constituído, conforme a legislação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As comunicações de atos administrativos devem respeitar uma ordem preferencial onde o meio eletrônico é o primeiro a ser utilizado, seguido de outros meios como via postal e pessoal.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Caso a intimação não exiba todos os requisitos formais exigidos, ela será considerada nula, mas o comparecimento espontâneo do administrado pode sanar essa irregularidade.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O desatendimento a um ato de comunicação feita pela Administração caracteriza a aceitação tacita dos fatos apresentados, além de implicar a renúncia a direitos pelo administrado.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Quando um ato de comunicação é feito por edital, a comunicação é considerada efetivada três dias após sua publicação, independentemente de qualquer outra circunstância.

Respostas: Meios de comunicação e prazos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A notificação realmente serve para convocar o interessado a se manifestar no processo e deve conter informações como a descrição dos fatos e os dispositivos legais mencionados, conforme o que estabelece a norma sobre a comunicação dos atos administrativos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Quando há advogado constituído, as intimações devem ser dirigidas exclusivamente ao procurador do interessado, e não diretamente ao interessado, exceto nas hipóteses que exigem intimação pessoal, o que contradiz a afirmação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que a comunicação deve ser preferencialmente realizada por meio de mensagem eletrônica, indicando que esse é o primeiro meio a ser utilizado na ordem de preferências definidas.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A normativa estabelece que a falta de observância dos requisitos formais torna a comunicação nula; no entanto, a participação do administrado tem o efeito de supressão dessa nulidade, confirmando a legalidade do ato através da manifestação.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O desatendimento de um ato administrativo não implica a aceitação dos fatos ou a renúncia de direitos, conforme previsto na norma. Essa é uma interpretação equivocada e comum em questões de concurso.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece um prazo claro para a efetivação da comunicação por edital, considerando o ato completo após a publicação por um prazo de três dias, garantindo assim tempo para o conhecimento por parte do administrado.

    Técnica SID: PJA

Ato de comunicação por edital

O ato de comunicação por edital é uma etapa fundamental dentro dos processos administrativos, especialmente quando não é possível localizar diretamente o interessado ou postulante. Essa modalidade busca garantir a ampla divulgação do ato, assegurando que ninguém seja prejudicado por não ter tido ciência dos procedimentos administrativos que podem afetar seus direitos ou interesses. Muitas bancas de concurso público exploram detalhes sobre quando e como o edital deve ser utilizado, cobrando do candidato atenção máxima aos termos literais da lei.

Observe atentamente os casos em que a comunicação por edital é permitida. Eles estão descritos com rigor pela Lei Estadual n° 20.656/2021, tornando indispensável estar atento a cada expressão, pois pequenas palavras podem modificar totalmente o entendimento da questão. Veja, a seguir, o texto integral do art. 29:

Art. 29. O ato de comunicação será realizado por edital:
I – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o notificado ou o postulante se encontrar;
II – quando houver fundada suspeita de ocultação para frustrar o recebimento do ato de comunicação;
III – nos demais casos expressos em lei.

Repare especificamente na expressão “fundada suspeita de ocultação” (inciso II). Não basta uma simples dúvida; é necessário que haja elementos objetivos indicando que a pessoa está, intencionalmente, se ocultando para evitar a comunicação. No caso do inciso I, note os termos “ignorado, incerto ou inacessível”: se o paradeiro do destinatário não é conhecido, não pode ser facilmente encontrado, ou existe algum obstáculo que torne impossível a entrega direta, utiliza-se o edital.

Além dos casos para utilização do edital, a lei exige o cumprimento de alguns requisitos formais obrigatórios, detalhados no § 1º do mesmo artigo. Eles visam a garantir a validade da comunicação por esse meio e evitar abusos ou futuras contestações quanto à regularidade do processo. Veja o texto literal:

§ 1º São requisitos para a notificação e intimação por edital:
I – declaração formal da autoridade competente acerca das circunstâncias previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;
II – fixação do edital na sede da repartição onde tramita o processo;
III – publicação do edital em Diário Oficial, com juntada aos autos de cópia do ato publicado.

Fique atento a cada detalhe: o inciso I requer uma declaração formal da autoridade sobre as circunstâncias (não basta presunção ou alegação superficial). O edital precisa ser fixado na repartição (inciso II) e também publicado no Diário Oficial (inciso III). Só com a realização desses três passos, o ato de comunicação por edital será considerado válido. Algumas questões de concurso testam precisamente esse rigor, trocando “e” por “ou”, ou omitindo etapas.

Outro ponto decisivo é o tratamento dado aos atos praticados em desacordo com essas prescrições. A lei determina expressamente a nulidade de atos de comunicação feitos sem observar as exigências descritas, mas traz uma exceção importante: o comparecimento do administrado supre a falta ou irregularidade. Veja o § 2º:

§ 2º Os atos de comunicação serão nulos quando feitos sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Isso significa que, ainda que haja vícios formais na publicação ou divulgação do edital, se o interessado comparecer, assume-se que tomou ciência do ato e, por isso, não será prejudicado. Essa regra reforça a preocupação do legislador com a efetividade do direito de defesa, sem permitir manobras para anular processos apenas por detalhes formais superados na prática.

Questões de concurso frequentemente exploram o entendimento desse dispositivo: é nulo o ato de comunicação feito fora das regras? Sim, mas a presença do administrado corrige esse problema. Trocar a ordem dessa lógica ou omitir a exceção pode levar o candidato ao erro.

Estar atento ao rigor formal exigido na realização do ato de comunicação por edital – do preenchimento dos requisitos à possibilidade de suprimento pela presença do interessado – é uma das principais chaves para o domínio do tema em provas. Analise sempre com máxima atenção as expressões “serão nulos”, “mas o comparecimento do administrado supre”, e os três requisitos cumulativos previstos. Eles são frequentemente objeto de pegadinhas em questões objetivas e discursivas.

Questões: Ato de comunicação por edital

  1. (Questão Inédita – Método SID) O ato de comunicação por edital é considerado uma etapa fundamental dos processos administrativos e deve ser utilizado apenas quando houver a impossibilidade de contato direto com o interessado. Essa informação reforça que a divulgação do ato é necessária para proteger os direitos dos indivíduos envolvidos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O § 1º do art. 29 da Lei Estadual n° 20.656/2021 determina que, para a validade da comunicação por edital, é suficiente que a autoridade competente faça uma simples alegação sobre as circunstâncias em que se encontra o notificado.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A comunicação por edital pode ser utilizada sempre que houver dúvida sobre o paradeiro do interessado, independentemente das circunstâncias que envolvem sua localização.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Formalmente, para a validade da notificação por edital, é necessário que este seja publicado no Diário Oficial e que exista uma cópia do ato publicado juntada ao processo.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A presença do interessado no processo, mesmo após um procedimento de comunicação com vícios formais, anula a possibilidade de contestação quanto à regularidade do ato de comunicação por edital.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A falta de observância dos requisitos normativos para a comunicação por edital torna o ato nulo, salvo no caso em que o destinatário comparece ao processo, o que suprime a nulidade.

Respostas: Ato de comunicação por edital

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A comunicação por edital realmente é uma ferramenta essencial nos processos administrativos, fundamental para garantir que todos tenham ciência dos atos que podem afetar seus direitos, especialmente quando não há como localizar diretamente o interessado.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, pois a lei exige que haja uma declaração formal da autoridade competente acerca das circunstâncias específicas, e não uma simples alegação. A formalidade é um requisito fundamental para a validade do ato de comunicação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a utilização do edital não é permitida em qualquer dúvida, mas apenas quando as circunstâncias forem de que o lugar do notificado é ‘ignorado, incerto ou inacessível’, conforme os requisitos específicos estabelecidos na legislação.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois para que a comunicação por edital seja válida, entre os requisitos formais da lei, está a obrigação de publicação em Diário Oficial, além da juntada de cópia do ato aos autos do processo.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, já que a presença do administrado no processo suprirá irregularidades na comunicação, mas não anula a possibilidade de contestação sobre o ato caso não cumpra os requisitos formais exigidos. Isso é um ponto importante da legislação.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão é correta, uma vez que, de acordo com a legislação, a não observância dos requisitos legais provoca a nulidade do ato, porém o comparecimento do destinatário ao processo corrige essa falha e garante a ciência do ato.

    Técnica SID: PJA

Efeitos do não atendimento

A comunicação adequada dos atos processuais é condição para garantir os direitos das partes no processo administrativo. Porém, é essencial compreender quais são as consequências quando o administrado não atende ou deixa de cumprir uma notificação, intimação ou outro ato de comunicação formal da Administração Pública. A Lei nº 20.656/2021, do Paraná, assegura dispositivos específicos para disciplinar essa situação. Saber interpretar esses efeitos pode evitar equívocos tanto em provas quanto na atuação prática.

Um erro comum em concursos é supor que, ao não atender uma intimação, o administrado estará automaticamente concordando com os fatos apresentados ou renunciando a direitos. Entretanto, veja o que dispõe o texto legal sobre o tema:

Art. 30. O desatendimento dos atos de comunicação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

É fundamental fixar duas ideias centrais presentes no artigo: deixar de comparecer, responder ou praticar o ato em razão da comunicação feita pelo órgão administrativo não significa, por si só, que o administrado aceita como verdadeiros os fatos relatados contra ele. Também não significa que renuncia a seus direitos no processo. Esse cuidado serve para proteger o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Imagine que um servidor recebe uma intimação para se manifestar sobre uma irregularidade, mas perde o prazo e não apresenta sua defesa. Nenhum dispositivo pode interpretar automaticamente a ausência da defesa como confissão dos fatos. Ainda assim, o processo pode seguir seu curso normal. A análise dos fatos e das consequências jurídicas caberá à Administração, à luz das provas existentes, mas sem presumir a culpa ou a renúncia por mero silêncio.

Outro detalhe essencial está ligado ao direito do administrado de participar do processo a qualquer tempo, mesmo após o início, e de receber o processo no estágio em que se encontrar. A lei reforça a possibilidade de atuação tardia, desde que não haja prejuízo à continuidade do feito nem necessidade de repetir atos já realizados pela mera ausência anterior. Isso está claro no comando legal:

Art. 31. No prosseguimento do processo, será garantido direito ao contraditório e à ampla defesa ao interessado, podendo este atuar no processo a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontrar, observado que nenhum ato será repetido em razão de sua inércia.

Nesta passagem, o legislador paranaense foi direto. O direito de defesa está sempre assegurado, mesmo que o interessado só venha a se manifestar no curso do processo, e não no início. O candidato precisa ficar atento à expressão “podendo este atuar no processo a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontrar”. Observe, entretanto, um contraponto importante: nenhum ato será repetido em razão da inércia. Ou seja, se a pessoa ficou inerte e perdeu uma etapa, não poderá exigir que ela seja refeita apenas porque decidiu participar depois.

Pense em um concurso público em que a convocação foi feita, mas o candidato não compareceu na data programada, nem justificou a ausência no prazo. Caso resolva se manifestar posteriormente, poderá ter seu pedido de participação analisado, mas não terá direito à repetição do ato. O processo segue e não será suspenso nem refeito por conta da inação.

Esses dispositivos são exemplos clássicos de que a Administração deve buscar sempre equilíbrio entre a garantia de defesa do administrado e a eficiência do processo. Não basta dizer que não atendeu uma comunicação, é preciso considerar todo o contexto do processo e a boa-fé das partes.

Para memorizar: não atender um ato de comunicação processual não implica confissão de fatos nem perda automática de direitos. Porém, é preciso agir com diligência, pois os efeitos processuais seguem normalmente e o resgate de etapas anteriores só é possível quando cabível e sem prejuízo à ordem do processo.

Art. 30. O desatendimento dos atos de comunicação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

Art. 31. No prosseguimento do processo, será garantido direito ao contraditório e à ampla defesa ao interessado, podendo este atuar no processo a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontrar, observado que nenhum ato será repetido em razão de sua inércia.

Durante o estudo ou resolução de questões, fique atento para enunciados que afirmam: “O não comparecimento do administrado implica aceitação dos fatos narrados”. Esse tipo de afirmação contraria a literalidade da Lei Estadual nº 20.656/2021. Pergunte-se sempre: o texto da lei prevê confissão ou renúncia automática? A resposta é não.

Lembre-se também do termo “ampla defesa” do art. 31: mesmo que o administrado tenha estado ausente em etapas iniciais, seu direito de defesa permanece garantido, mas sem obrigar a Administração a retroceder e repetir atos já cumpridos. A responsabilidade do interessado é acompanhar o processo e exercer os direitos nos momentos oportunos.

Questões: Efeitos do não atendimento

  1. (Questão Inédita – Método SID) O não atendimento de uma notificação ou intimação no processo administrativo pode ser interpretado como um reconhecimento da verdade dos fatos apresentados pela Administração Pública.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O administrado pode atuar no processo administrativo a qualquer tempo, mesmo após o início do processo, desde que não exista prejuízo à continuidade do feito.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Se um interessado não comparecer a uma intimação, ele poderá exigir a repetição de atos já realizados no processo assim que decidir participar posteriormente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A ausência de manifestação do administrado em decorrência de uma intimação não implica na renúncia de seus direitos no processo administrativo.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Se um administrado não se apresentar no prazo estipulado para defesa após uma irregularidade, ele corre o risco de ser considerado culpado automaticamente pelo não comparecimento.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O legislador garante que o direito de defesa do administrado pode ser exercido a qualquer momento, mas sem obrigar a Administração a repetir os atos já realizados por conta da inércia do interessado.

Respostas: Efeitos do não atendimento

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação estabelece que o desatendimento dos atos de comunicação não implica o reconhecimento da veracidade dos fatos. Portanto, a ausência de resposta ou comparecimento não deve ser interpretada como confissão ou aceitação das alegações da Administração.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei garante que o direito ao contraditório e à ampla defesa é assegurado ao interessado em qualquer momento, permitindo a sua atuação no processo, desde que respeitadas as condições da continuidade processual.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma é clara ao afirmar que nenhum ato será repetido em razão da inércia do administrado, o que significa que a ausência não gera direito a reverter ou repetir etapas já concluídas.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação assegura que o desatendimento das comunicações não resulta na renúncia a direitos, portanto a proteção ao contraditório e à ampla defesa é mantida independentemente da inação do administrado.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação deixa claro que a falta de comparecimento não deve ser interpretada como confissão dos fatos. A análise da culpabilidade deve ser realizada com base nas provas e contexto do processo.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmativa reflete corretamente a disposição da lei, assegurando que, apesar de a defesa poder ser exercida a qualquer tempo, nenhum ato já realizado precisará ser repetido por conta da ausência anterior.

    Técnica SID: PJA

Normas gerais aplicáveis aos processos administrativos – Autuação e documentação (art. 32)

Procedimentos de autuação

No estudo dos processos administrativos, compreender os procedimentos de autuação é fundamental para evitar perda de pontos em provas objetivas e conseguir interpretar corretamente os trâmites internos exigidos pela Administração Pública. A autuação organiza os documentos no processo, garantindo sua regularidade e a possibilidade de acesso futuro. Na Lei Estadual nº 20.656/2021 do Paraná, o tema aparece de forma objetiva, mas carrega detalhes que costumam ser alvo de pegadinhas. Atenção máxima à ordem lógica e cronológica da documentação.

Veja como a norma trata a autuação e a numeração dos processos administrativos, enfatizando o respeito à sequência lógica e ao momento de inserção dos documentos:

Art. 32. Os processos administrativos serão autuados e numerados respeitando a ordem lógica e cronológica de inserção dos documentos.

Observe que a lei exige duas ordens essenciais na autuação: a lógica e a cronológica. Ou seja, os documentos devem ser organizados conforme sua sequência natural, acompanhando os fatos e atos processuais na ordem em que aconteceram. O aspecto lógico impede que documentos sejam encaixados fora do contexto ou quebras de sequência comprometam a compreensão do processo.

A ordem cronológica também é inegociável: os documentos precisam estar inseridos segundo a data em que foram produzidos ou protocolados. Imagine um processo em que uma decisão aparece antes do pedido do interessado — isso violaria tanto a lógica quanto a cronologia. A Administração precisa garantir que todo o trâmite seja nítido para interessados e controladores, evitando confusões, nulidades ou questionamentos sobre manipulação processual.

Outro ponto importante está no uso do termo “autuados e numerados”. Autuar o processo significa abrir um número único para aquele procedimento, criando uma espécie de identidade processual que acompanhará todos os atos subsequentes. Essa identificação possibilita rastreabilidade, acesso rápido pelos interessados e transparência de todo o percurso processual, protegendo tanto a Administração quanto o administrado quanto à regularidade dos atos.

É comum cair em provas afirmativas erradas, como “os documentos podem ser inseridos de acordo com a conveniência do órgão”, ou “a numeração dos autos pode seguir critérios internos”, desviando-se do texto literal. Grave: somente a ordem lógica e cronológica são permitidas, sem exceções previstas até aqui pela norma do Paraná.

Repare também que, apesar da simplicidade do artigo, nenhuma outra possibilidade de autuação ou critérios adicionais é mencionada neste dispositivo. Não se deixe enganar por alternativas que introduzam hipóteses não previstas. Mantenha-se fiel ao texto: ordem lógica e ordem cronológica, sempre alinhadas e sem inversões.

Uma dúvida comum: a lei admite que a própria Administração altere a ordem dos documentos depois de autuados? O artigo não traz essa possibilidade. Qualquer modificação arbitrária pode ensejar questionamentos sobre a regularidade do processo e até anulação, se comprovado prejuízo ao direito do interessado ou à lisura administrativa.

Na rotina de organização documental, pense que a autuação é como numerar páginas de um livro: se as páginas estivessem fora de ordem ou sem numeração, ninguém seria capaz de entender a história do começo ao fim. O mesmo raciocínio se aplica ao processo administrativo.

  • Dica para a prova: memorize o termo duplo “ordem lógica e cronológica” e a obrigação de autuação e numeração. A literalidade costuma ser exigida tanto em questões de verdadeiro ou falso quanto em alternativas de múltipla escolha com pequenas inversões no texto.
  • Atenção às sutilezas: se na sua questão aparecer qualquer menção a “critérios internos”, “ordem preferencial pela urgência” ou qualquer flexibilização da ordem lógica e cronológica, desconfie.
  • Lembre-se: a autuação e numeração não são meros formalismos, mas garantias da organização, transparência e segurança jurídica de todo processo administrativo estadual no Paraná.

Esse é um dos pontos em que pequenos detalhes do texto legal fazem toda a diferença entre acertar ou errar questões de provas, principalmente em concursos organizados por bancas de alto nível de exigência técnica.

Questões: Procedimentos de autuação

  1. (Questão Inédita – Método SID) A autuação dos processos administrativos deve seguir tanto a ordem lógica quanto a cronológica de inserção dos documentos, garantindo a regularidade e compreensão do processo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A documentação de um processo administrativo pode ser inserida de acordo com a conveniência do órgão, independentemente da ordem cronológica em que foi produzida.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A autuação de um processo administrativo constitui uma identidade única que permite a rastreabilidade e acesso rápido aos atos subsequentes, imprescindível para a transparência administrativa.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A ordem dos documentos em um processo administrativo pode ser alterada pela Administração após a autuação, desde que haja justificativa adequada.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Em relação à autuação dos processos administrativos, a norma estabelece que não é permitido inserir documentos fora da ordem lógica, pois isso pode gerar nulidades no processo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A numeração dos autos de um processo administrativo pode seguir critérios internos estabelecidos pela Administração, desde que respeite a natureza do documento.

Respostas: Procedimentos de autuação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a norma exige que a organização dos documentos obedeça à sequência lógica e cronológica, evitando confusões que poderiam comprometer a compreensão do processo administrativo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A asserção é incorreta, pois a norma determina que a inserção dos documentos deve obedecer rigidamente à ordem cronológica e lógica, não podendo ser feita segundo critérios de conveniência do órgão.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação está correta, uma vez que a autuação confere uma identidade processual que facilita a rastreabilidade, promovendo a transparência e segurança do trâmite administrativo.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada. A norma não permite qualquer alteração na ordem dos documentos após a autuação, uma vez que modificações arbitrárias podem comprometer a regularidade do processo.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação é verdadeira, pois a inserção de documentos fora da ordem lógica compromete a compreensão e integridade do processo administrativo, possibilitando a ocorrência de nulidades.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, uma vez que a norma exige que a numeração dos autos siga estritamente a ordem lógica e cronológica, sem a possibilidade de critérios internos diversificados.

    Técnica SID: SCP

Numeração e organização de documentos

No contexto dos processos administrativos, a fase de autuação e documentação tem uma importância prática fundamental: é nela que o processo “ganha vida” oficialmente e se garante a rastreabilidade de todos os documentos que dele passam a fazer parte. O artigo 32 da Lei Estadual nº 20.656/2021 do Paraná trata dessa etapa, focando de maneira objetiva na ordem e controle dos autos processuais.

Esse dispositivo exige atenção máxima do candidato a concursos, pois detalha como os documentos devem ser registrados formalmente e em que sequência. A exigência tem impacto direto sobre a segurança jurídica, a transparência e a eficiência administrativa. Em provas, pequenos detalhes como “ordem lógica” e “cronológica” são frequentemente cobrados em alternativas de múltipla escolha e em itens de certo/errado.

Art. 32. Os processos administrativos serão autuados e numerados respeitando a ordem lógica e cronológica de inserção dos documentos.

Observe que o artigo traz dois critérios obrigatórios: ordem lógica e ordem cronológica de inserção dos documentos. Ordem lógica significa que os documentos devem ser organizados conforme uma sequência coerente com a dinâmica do processo (por exemplo, petições, despachos, provas, decisões). Já a ordem cronológica exige que essa organização também acompanhe a sequência das datas em que cada documento foi inserido nos autos.

Imagine que um processo administrativo começa com um requerimento, seguido de um parecer técnico e, mais adiante, de uma decisão da autoridade. Pelo comando do art. 32, esses documentos devem ser inseridos e numerados no exato momento em que chegam ao processo, sem inversão por conveniência. Essa numeração e sequência padronizada ajudam a dar mais clareza e transparência caso alguém queira consultar o andamento ou questionar a validade dos atos.

Na leitura atenta do artigo, note que a autuação — o ato de iniciar formalmente o processo — vem acompanhada da numeração, garantindo que cada página e documento inserido possam ser facilmente localizados e rastreados. Essa exigência evita perda, extravio ou alteração indevida dos documentos ao longo do trâmite processual.

Nenhum detalhe é supérfluo aqui: respeitar a ordem e a numeração adequada minimiza riscos de confusão, fraudes ou questionamentos posteriores, fortalecendo o direito do administrado à ampla defesa, ao contraditório e à transparência. Questões de concurso podem apresentar alternativas contendo termos como “ordem alfabética” ou “sequência discricionária da autoridade”, mas a literalidade da lei impõe a combinação entre lógica e cronologia da entrada dos documentos.

Essa forma de organizar os autos faz parte do compromisso da Administração Pública com os princípios de segurança jurídica, publicidade e eficiência, citados anteriormente no art. 3º. Assim, ao se deparar com questões sobre autuação e documentação, lembre-se: numeração e organização dos documentos em autos processuais são balizadas diretamente pela ordem lógica (coerência da tramitação) e cronológica (respeito à linha do tempo do processo), conforme determina expressamente o artigo 32.

Questões: Numeração e organização de documentos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A fase de autuação e documentação nos processos administrativos é fundamental para garantir a rastreabilidade de todos os documentos. Esse processo deve seguir uma ordem específica, conforme a legislação vigente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A organização dos documentos em um processo administrativo pode ser realizada de maneira aleatória, desde que seja cumprida a numeração sequencial de cada um deles.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A ordem cronológica de inserção dos documentos no processo administrativo garante que a sequência correta de eventos seja mantida, permitindo que cada ato administrativo seja compreendido em seu devido contexto temporal.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Os processos administrativos devem seguir uma ordem lógica e alfabética para a numeração e a organização dos documentos, conforme estipulado na legislação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O respeito à ordem lógica na numeração dos documentos dentro de um processo administrativo consiste em organizá-los de forma que siga uma sequência coerente à dinâmica do processo, como por exemplo, quando um requerimento é seguido de um parecer técnico.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A alteração na ordem de inserção dos documentos em um processo administrativo pode ser feita pela autoridade competente quando necessário, independentemente da cronologia dos fatos.

Respostas: Numeração e organização de documentos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A autuação e documentação são essenciais para a transparência nos processos administrativos e garantem que todos os documentos sejam rastreáveis. A ordem lógica e cronológica de inserção dos documentos assegura a clareza do processo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: De acordo com a legislação, os documentos devem ser organizados em uma ordem lógica e cronológica, e não de maneira aleatória, para assegurar a integridade e a clareza do processo administrativo.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A preservação da ordem cronológica é fundamental para entender a evolução do processo administrativo, permitindo a rastreabilidade e o controle sobre os atos praticados, em conformidade com os princípios administrativos.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação determina que a organização e numeração dos documentos sejam feitas segundo uma ordem lógica e cronológica, e não alfabética, o que é essencial para a correta tramitação dos autos.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Respeitar a ordem lógica na organização dos documentos é crucial para a transparência e eficiência administrativa, assegurando que os atos sejam compreensíveis dentro do contexto do processo.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação exige que os documentos sejam inseridos na ordem cronológica em que chegam ao processo, evitando confusões e garantindo a integridade do histórico processual.

    Técnica SID: PJA

Uso da tecnologia da informação e comunicação no processo administrativo (arts. 33 a 40)

Atos processuais eletrônicos

No contexto do processo administrativo estadual, a informatização dos atos processuais representa uma profunda transformação na rotina dos procedimentos internos. O uso de tecnologias de informação é mais do que uma preferência: é um caminho traçado pela própria Lei Estadual nº 20.656/2021, que define regras claras quanto à validade, formalização e prazos dos atos processuais eletrônicos.

Um detalhe fundamental para não errar em provas: a legislação diferencia assinatura eletrônica e assinatura digital, atribuindo a ambas valor para a prática dos atos processuais quando realizados por meio eletrônico. Fique atento à literalidade desses dispositivos e também à previsão específica para a tempestividade dos atos eletrônicos, especialmente nos limites de prazo.

Art. 33. A prática de atos processuais por meio eletrônico será admitida mediante uso de assinatura eletrônica ou digital.

Pela redação do art. 33, qualquer ato processual pode ser realizado por via eletrônica, bastando que se utilize assinatura eletrônica ou digital. Assim, tanto a assinatura digital (vinculada a certificado digital de autoridade certificadora) quanto a eletrônica (login e senha previamente fornecidos pela Administração) são aceitas. Note que não é necessário certificado digital para todos os atos; o estudante não pode confundir esses dois tipos de assinatura.

Art. 34. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema, que fornecerá o respectivo protocolo eletrônico, gerando confirmação da prática do ato.
Parágrafo único. Quando a manifestação for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

O art. 34 destaca dois pontos essenciais. Primeiro: o momento em que o ato processual eletrônico é considerado realizado é o dia e hora do envio ao sistema eletrônico, sendo fornecido um protocolo como comprovação. Esse protocolo funciona como um recibo digital, garantindo a segurança jurídica e a eventual comprovação do ato.

Segundo: para atendimento de prazos, basta que o envio seja realizado até às 24 horas do último dia previsto, independente do horário normal de expediente. Atenção a esse detalhe, pois questões podem tentar induzir ao erro afirmando a necessidade de envio durante o expediente administrativo comum. Na prática, o processo digital amplia a janela temporal do cumprimento de prazos pelos interessados.

Art. 35. Os atos de comunicação dirigidos ao interessado credenciado serão realizados por meio eletrônico, considerando-se realizados no dia útil seguinte à consulta ao teor da notificação ou intimação, ou ao da entrada do protocolado na caixa de processos do agente público responsável pela prática do ato.
§ 1º Inexistindo confirmação de leitura em até dez dias contínuos contados da data do envio, considerar-se-á automaticamente realizado o ato na data do término deste prazo.
§ 2º Nos casos urgentes em que a comunicação realizada na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou for evidenciada tentativa de burla ao sistema, o ato processual será realizado por outro meio que atinja sua finalidade, conforme determinado pela autoridade competente.

O caput do art. 35 traz uma inovação relevante: atos de comunicação (notificações, intimações etc.) enviados eletronicamente aos interessados credenciados na plataforma consideram-se realizados no dia útil seguinte à consulta do teor ou à entrada do protocolado na caixa de processos do agente público responsável.

Na ausência de confirmação dessa leitura em até dez dias corridos do envio, o ato é automaticamente considerado realizado ao final desse período. É comum questões de concurso testarem esse prazo de dez dias, exigindo atenção total ao texto da lei. A lei, ainda, indica uma exceção nos casos urgentes: se a comunicação eletrônica for insuficiente, a autoridade pode determinar outro meio que garanta a finalidade do ato — um exemplo prático seria a utilização de outro canal para evitar prejuízo ou fraude.

Art. 36. Todas as comunicações oficiais, que transitem entre órgãos da Administração, serão feitas por meio eletrônico, nos termos do regulamento.

O artigo 36 reforça a diretriz de que, sempre que possível, as comunicações entre órgãos administrativos do Estado do Paraná devem ocorrer preferencialmente por meios eletrônicos. Dessa forma, garantem-se agilidade, rastreabilidade e economia de recursos. Em provas, fique atento à palavra “todas”, indicando a regra geral para o trâmite interno.

Art. 37. É permitida a prática de atos processuais que dependam de manifestação escrita mediante a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens, na forma prevista em regulamento.

O art. 37 permite o envio de manifestações escritas, documentos e outros atos que exigem formalização por meio de sistemas de transmissão de dados e imagens, desde que observadas as regras específicas dos regulamentos aplicáveis. Isso engloba tanto documentos textuais quanto, potencialmente, arquivos digitais como imagens ou gráficos anexados eletronicamente ao processo.

Art. 38. A Administração realizará, preferencialmente, por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, interrogatório, depoimento, reunião de órgão colegiado ou audiência pública, dentre outros atos processuais.

O artigo 38 evidencia que atos como interrogatórios, depoimentos, reuniões de órgãos colegiados e audiências públicas podem ser feitos por videoconferência ou outros mecanismos de tecnologia em tempo real. Imagine a seguinte situação: para ouvir uma testemunha de outro município, a Administração pode utilizar uma sala virtual, garantindo a presença das partes envolvidas e a gravação do ato. Fique de olho nessas expressões: “preferencialmente” e “outro recurso tecnológico” — elas abrem portas para inovação e para a busca de soluções práticas, valorizadas em provas contemporâneas.

Art. 39. A Administração deverá manter sistema eletrônico para os processos administrativos por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e o acesso por meio de redes internas e externas.

Pelo art. 39, a manutenção de sistema eletrônico para tramitação de autos digitais é uma obrigação (“deverá manter”) do Estado. Observe o termo “total ou parcialmente digitais”: pode haver processos híbridos ou completamente digitais, mas a lei já indica uma preferência pelo uso da rede mundial de computadores (internet), facilitando o acesso tanto para o público interno quanto para os administrados, via redes externas.

Art. 40. O envio de manifestações de qualquer natureza em formato digital pode ser feito diretamente pelo interessado, seu representante ou advogado constituído, sem necessidade da participação do órgão administrativo, hipótese em que o recebimento dar-se-á de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

No art. 40, a regra é que qualquer manifestação digital — petições, requerimentos, recursos — pode ser encaminhada diretamente pelo interessado, seja pessoa física, representante ou advogado, dispensando intermediação do órgão administrativo. O sistema confirma o recebimento de maneira automática, também por protocolo eletrônico. Essa segurança no protocolo eletrônico é uma das bases do processo digital, sendo comum a banca cobrar se a manifestação independe da intermediação da administração ou apenas de trâmite humano.

Atos processuais eletrônicos, portanto, ganham agilidade sem perder a formalidade ou as garantias dos direitos do administrado. Repare que, em todas as etapas, o legislador buscou proteger a segurança jurídica, documentando cada ato com rastreabilidade e previsibilidade, algo vital para a confiança no processo público e essencial para dominar em provas.

Questões: Atos processuais eletrônicos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A prática de atos processuais eletrônicos pode ser realizada com assinatura eletrônica ou assinatura digital, cada uma possuindo características distintas e com valor jurídico comprovado no processo administrativo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para que um ato processual eletrônico seja considerado tempestivo, é necessário que seu envio ocorra até as 18 horas do último dia estipulado no prazo processual.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O momento em que um ato processual eletrônico é considerado realizado é o dia e a hora do envio ao sistema, sendo gerado um protocolo eletrônico de confirmação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A comunicação de atos processuais deve ser realizada e considerada efetiva no dia útil seguinte à consulta do ato pelo interessado na plataforma digital.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Administração deve sempre usar meios eletrônicos para a comunicação entre os órgãos públicos, exceto em casos de urgência comprovada, onde outros meios podem ser utilizados.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O envio de manifestações digitais de qualquer natureza deve ser feito exclusivamente por um representante ou advogado, sendo proibido o envio direto pelo interessado.

Respostas: Atos processuais eletrônicos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A assertiva está correta, pois a legislação estabelece que tanto a assinatura eletrônica quanto a digital são válidas para a prática de atos processuais, embora cada uma tenha suas especificidades. É essencial entender essa distinção para a correta realização dos atos administrativos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta. De acordo com a legislação, atos enviados até às 24 horas do último dia do prazo são considerados tempestivos, independentemente de serem enviados durante o horário normal de expediente.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação está correta, uma vez que a legislação define que a prática do ato é reconhecida no momento de seu envio, com a emissão de um protocolo como prova da realização do ato.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A proposição é correta, já que a legislação menciona que a comunicação efetiva é reconhecida no dia seguinte à consulta ou ao protocolo, contribuindo para a segurança jurídica no processo administrativo.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a legislação determina que as comunicações entre órgãos da Administração sejam feitas preferencialmente de forma eletrônica, mas permite a exceção em casos urgentes que necessitem de outro meio.

    Técnica SID: TRC

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposta é incorreta, pois a legislação permite que o interessado envie suas manifestações digitais diretamente, sem a necessidade de intermediação de um advogado ou representante, o que simplifica o processo.

    Técnica SID: SCP

Sistemas digitais e protocolo eletrônico

A modernização dos processos administrativos exige o domínio dos sistemas digitais e do protocolo eletrônico. Nos concursos públicos, o entendimento dessas regras se tornou fundamental, pois são cada vez mais frequentes as questões sobre práticas processuais eletrônicas e autenticação digital. O trecho da Lei nº 20.656/2021 aborda como os atos processuais podem ser realizados por meio eletrônico e quais são os requisitos para sua validade em âmbito administrativo do Estado do Paraná.

O candidato precisa estar atento a detalhes como o conceito de assinatura digital versus assinatura eletrônica, o momento em que o ato processual eletrônico se considera concluído e como funciona o envio de manifestações digitais. Estes pontos são facilmente alvo de pegadinhas em provas, principalmente em perguntas que trocam palavras-chave ou alteram ligeiramente o procedimento estabelecido pela lei.

Art. 33. A prática de atos processuais por meio eletrônico será admitida mediante uso de assinatura eletrônica ou digital.

O artigo 33 apresenta o núcleo do procedimento eletrônico: para a validade de um ato processual praticado em meio digital, exige-se o uso de assinatura eletrônica ou assinatura digital. Aqui, cada expressão carrega um significado específico. “Assinatura digital” refere-se àquela vinculada a certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, enquanto “assinatura eletrônica” é realizada a partir de login e senha previamente fornecidos pela Administração (conforme as definições trazidas no art. 2º, VI e VII).

É comum em provas a confusão entre os termos “assinatura digital” e “assinatura eletrônica”, ou ainda a ideia de que basta apenas um clique para formalizar um ato — mas o artigo exige a utilização de algum mecanismo de autenticação estabelecido previamente, valorizando a segurança do ato administrativo.

Art. 34. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema, que fornecerá o respectivo protocolo eletrônico, gerando confirmação da prática do ato.

Parágrafo único. Quando a manifestação for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

O artigo 34 introduz o conceito de protocolo eletrônico e destaca a formalização do ato processual: considera-se efetivamente realizado o ato no dia e hora do envio ao sistema eletrônico. A lei determina ainda que o próprio sistema deve fornecer automaticamente o protocolo do envio, funcionando como recibo oficial de entrega.

Um ponto com alta incidência em provas está no entendimento do prazo: “transmitidas até as 24 horas do seu último dia.” Ou seja, sempre que a manifestação ocorrer até o final desse limite, ela será considerada tempestiva — independentemente do horário de encerramento do expediente do órgão público. Essa diferenciação é crucial na comparação entre prazos em meio eletrônico versus físico.

Veja a diferença, por exemplo: imagina que um recurso foi protocolado via sistema digital às 23h55min do último dia do prazo. Ele é tempestivo. Em papel, fora do horário normal, só se admite a conclusão de atos iniciados, não o seu início.

Art. 35. Os atos de comunicação dirigidos ao interessado credenciado serão realizados por meio eletrônico, considerando-se realizados no dia útil seguinte à consulta ao teor da notificação ou intimação, ou ao da entrada do protocolado na caixa de processos do agente público responsável pela prática do ato.

§ 1º Inexistindo confirmação de leitura em até dez dias contínuos contados da data do envio, considerar-se-á automaticamente realizado o ato na data do término deste prazo.

§ 2º Nos casos urgentes em que a comunicação realizada na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou for evidenciada tentativa de burla ao sistema, o ato processual será realizado por outro meio que atinja sua finalidade, conforme determinado pela autoridade competente.

O artigo 35 detalha as regras para comunicação eletrônica em processos administrativos. Para as pessoas credenciadas nos sistemas eletrônicos da Administração (como servidores e advogados obrigados a manter cadastro), a notificação se considera realizada no dia útil seguinte à consulta do teor da notificação/intimação ou ao recebimento do protocolo eletrônico na caixa de processos.

Um detalhe típico de questão de múltipla escolha está no §1º: se não houver confirmação de leitura em até dez dias consecutivos da data do envio, o ato é automaticamente considerado realizado ao final desse prazo. Isso impede interpretações flexíveis e reforça o caráter objetivo da comunicação digital. Esse prazo de “dez dias” costuma ser alvo de substituição incorreta em alternativas de prova, por isso memorize o número exato.

Já o §2º trata das exceções, permitindo que, em situações de urgência ou tentativa de burla ao sistema eletrônico, a autoridade determine outro meio idôneo para garantir o conhecimento do ato à parte. É como uma “válvula de escape” da lei para evitar prejuízos fiscais, processuais ou mesmo atrasos injustificados no trâmite.

Art. 36. Todas as comunicações oficiais, que transitem entre órgãos da Administração, serão feitas por meio eletrônico, nos termos do regulamento.

A eficiência no serviço público é reforçada com o artigo 36: toda comunicação oficial entre órgãos da Administração deve ocorrer, preferencialmente, por via eletrônica. Isso inclui despachos, encaminhamentos de documentos, solicitações internas, entre outros. Para efeito de concurso, atente-se à obrigatoriedade do formato eletrônico e à remissão a regulamento próprio — há situações específicas que podem ser detalhadas posteriormente pela própria Administração.

Art. 37. É permitida a prática de atos processuais que dependam de manifestação escrita mediante a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens, na forma prevista em regulamento.

O artigo 37 autoriza o uso de sistemas de transmissão de dados e imagens para atos processuais que exijam manifestação escrita. Importante: não restringe à escrita tradicional — permite o uso de qualquer sistema informatizado previsto em regulamento, o que pode abranger plataformas de documentação digital, protocolos eletrônicos e soluções semelhantes. Evite confundir esse dispositivo com o uso obrigatório do sistema digital único; ele mantém a abertura a outras tecnologias reconhecidas pelo regulamento.

Art. 38. A Administração realizará, preferencialmente, por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, interrogatório, depoimento, reunião de órgão colegiado ou audiência pública, dentre outros atos processuais.

O artigo 38 destaca a aplicação de tecnologia em atos processuais específicos, como interrogatórios, depoimentos, reuniões de órgãos colegiados e audiências públicas. O uso da videoconferência ou de outro meio tecnológico é permitido de forma preferencial, favorecendo a celeridade e a economia processual. Não se trata de obrigatoriedade absoluta — o termo “preferencialmente” se destaca e pode ser facilmente substituído em pegadinhas de prova por “exclusivamente” ou “obrigatoriamente”.

Pense em exemplos cotidianos: uma audiência de instrução administrativa pode ser feita por videoconferência, facilitando a participação de interessados distantes geograficamente, desde que garantidos os direitos fundamentais do processo (contraditório, ampla defesa).

Art. 39. A Administração deverá manter sistema eletrônico para os processos administrativos por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e o acesso por meio de redes internas e externas.

O artigo 39 impõe à Administração a obrigação de manter um sistema eletrônico para manejo de processos administrativos, preferencialmente na internet (rede mundial de computadores), mas sem excluir o uso de redes internas. A expressão “autos total ou parcialmente digitais” significa que o processo pode ser todo em formato eletrônico ou híbrido, com partes físicas e digitais. Em concursos, cuidado ao interpretar “obrigação” versus “preferência” — a manutenção do sistema é obrigatória, mas o uso da internet é preferencial, não exclusivo.

Art. 40. O envio de manifestações de qualquer natureza em formato digital pode ser feito diretamente pelo interessado, seu representante ou advogado constituído, sem necessidade da participação do órgão administrativo, hipótese em que o recebimento dar-se-á de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

O artigo 40 fecha o bloco com uma inovação relevante: o interessado (ou seu representante/advogado) pode encaminhar manifestações de qualquer natureza em formato digital diretamente ao sistema administrativo, sem o intermédio do órgão público no ato de protocolo. Isso agiliza o procedimento e favorece a autonomia do interessado. O sistema é responsável por garantir automaticamente o protocolo eletrônico como recibo, o que blinda o direito de petição e recur​sos contra eventuais perdas ou atrasos indevidos.

Imagine que o candidato precise protocolar uma petição complementar em um processo administrativo estadual: ele pode fazer isso a qualquer momento, inclusive fora do horário de expediente, diretamente pelo sistema digital, com segurança de que receberá imediatamente o comprovante do envio. Essa regra reforça direitos do administrado e moderniza o contato com o poder público.

Questões: Sistemas digitais e protocolo eletrônico

  1. (Questão Inédita – Método SID) A validade de um ato processual realizado por meio eletrônico exige o uso de assinatura eletrônica ou assinatura digital, sendo que a assinatura digital é vinculada a um certificado emitido por autoridade certificadora.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O envio de atos processuais realizados por meio eletrônico não necessita de confirmação do sistema, visto que o ato é válido independentemente da retransmissão de notificações eletrônicas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As comunicações oficiais entre órgãos da Administração devem ser realizadas necessariamente por meio eletrônico, conforme estabelecido na regulamentação pertinente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Em caso de ausência de confirmação de leitura por dez dias após o envio da notificação, o ato processual é considerado automaticamente realizado, independentemente da situação do destinatário.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O uso exclusivo de videoconferência é obrigatório para a realização de atos processuais, como reuniões colegiadas e audiências públicas, segundo as normas estabelecidas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Administração deve assegurar a possibilidade de manifestação direta do interessado ao sistema administrativo, sem a intermediação de advogado, em qualquer momento do processo.

Respostas: Sistemas digitais e protocolo eletrônico

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o artigo que introduz o procedimento eletrônico realmente exige a utilização de assinatura digital vinculada a um certificado digital para garantir a autenticidade e a segurança do ato processual.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois o artigo menciona que o ato é considerado realizado apenas após o envio e a confirmação pelo sistema, estabelecendo um procedimento claro para garantir a eficácia da comunicação eletrônica.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A declaração é correta, pois a lei estabelece que a prioridade nas comunicações oficiais entre órgãos da Administração deve ser o meio eletrônico, o que reforça a eficiência no serviço público.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, uma vez que a lei realmente estabelece um prazo de dez dias, após o qual a notificação é considerada automaticamente realizada, tornando o procedimento objetivo e objetivo.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois a lei estipula que o uso de videoconferência é preferencial, mas não obrigatória, permitindo a utilização de outros meios quando apropriado.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a legislação permite que o interessado, seu representante ou advogado, encaminhe manifestações diretamente ao sistema, promovendo agilidade e autonomia no processo.

    Técnica SID: PJA

Comunicação eletrônica entre órgãos

No contexto do processo administrativo, a tecnologia tem papel central para aumentar a eficiência da Administração Pública. A Lei Estadual nº 20.656/2021 dedicou dispositivos específicos para disciplinar como a comunicação entre órgãos da administração deve ocorrer preferencialmente por meios eletrônicos. Entender esse ponto é essencial: a comunicação eletrônica não é uma alternativa, mas, sim, a regra para o trâmite interno entre entes públicos, salvo quando houver impedimento normativo ou de ordem técnica.

O texto legal determina expressamente que “todas as comunicações oficiais, que transitem entre órgãos da Administração, serão feitas por meio eletrônico, nos termos do regulamento.” Observe atentamente o termo “todas”, que traz um comando abrangente, salvo exceções expressas em regulamento ou situações técnicas impeditivas.

Art. 36. Todas as comunicações oficiais, que transitem entre órgãos da Administração, serão feitas por meio eletrônico, nos termos do regulamento.

A literalidade do artigo 36 é clara: atos internos, ofícios, notificações e qualquer tipo de intercâmbio oficial entre órgãos devem ocorrer via meio eletrônico. Isso vale tanto para comunicações dentro de um mesmo órgão quanto para aqueles que compõem estruturas distintas da administração direta e indireta estadual. Fica atento ao detalhe “nos termos do regulamento”, pois mostra que procedimentos específicos podem ser disciplinados em ato normativo próprio.

Essa regra traz impactos práticos importantes: minimiza a burocracia do papel, aumenta a velocidade de tramitação dos processos administrativos e facilita o rastreamento das comunicações. Além disso, a comunicação eletrônica potencializa a transparência administrativa, pois registros digitais tendem a ser mais facilmente auditáveis.

Imagine uma situação prática: dois órgãos estaduais precisam compartilhar informações relevantes para andamento de determinado processo administrativo. Com a regra do art. 36, esse diálogo oficial deve acontecer por sistema eletrônico, seja via e-mail institucional com confirmação de recebimento, seja por sistemas integrados de tramitação eletrônica adotados pelo Estado do Paraná.

Vale relembrar que o tema da comunicação eletrônica entre órgãos está alinhado com a política nacional de ampliação dos sistemas digitais na administração pública, promovendo celeridade e eficiência, que são princípios explícitos no art. 3º da mesma lei.

Se surgirem dúvidas sobre eventuais exceções ou limites técnicos, o caminho correto é consultar o regulamento próprio que detalha o procedimento eletrônico — pois o artigo não detalha hipóteses de exceção, delegando esse ponto ao regulamento. Nada impede, contudo, que situações excepcionais e fundamentadas justifiquem a utilização de outros meios, mas essas serão sempre exceção à regra.

Ao estudar esse dispositivo, o candidato precisa ficar atento à literalidade do comando: todas as comunicações oficiais entre órgãos devem ser eletrônicas. Em uma prova, substituições como “preferencialmente” ou trocas por “poderão ser feitas” podem transformar a questão em pegadinha, pois o termo usado pela lei é imperativo (“serão feitas”).

  • Destaque para a obrigatoriedade, salvo previsão em regulamento.
  • Atos internos de comunicação entre quaisquer órgãos da Administração (direta, indireta, autarquias, fundações etc.).
  • Finalidade: rapidez, organização, segurança e transparência na tramitação processual.

Ao dominar o texto do art. 36 e compreender seu objetivo prático, o candidato ganha segurança para interpretar corretamente situações em que a comunicação eletrônica é obrigatória e evitar erros comuns em questões que tentam flexibilizar expressões imperativas da lei.

Se perguntarem em prova: “A comunicação oficial entre órgãos da Administração, no Estado do Paraná, é facultativa por meio eletrônico?”, agora você já sabe identificar que a resposta, segundo o texto literal da Lei Estadual nº 20.656/2021, é negativa: trata-se de obrigação expressa, ressalvada disposição regulamentar.

Questões: Comunicação eletrônica entre órgãos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A tecnologia da informação é essencial para aumentar a eficiência da Administração Pública, e sua utilização no processo administrativo é feita, preferencialmente, através de meios eletrônicos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As comunicações oficiais entre órgãos da Administração Pública no Estado do Paraná não precisam, obrigatoriamente, ser feitas por meio eletrônico, podendo optar por outros meios, conforme a conveniência de cada órgão.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O uso de comunicação eletrônica entre órgãos administrativos favorece a transparência e auditabilidade dos registros, contribuindo para uma gestão pública mais eficiente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A comunicação entre órgãos da Administração deve ser feita por meios eletrônicos, exceto em casos onde a legislação permite que outras formas de comunicação sejam utilizadas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Quando dois órgãos estaduais necessitam compartilhar informações relevantes, a lei determina que essa comunicação deve obrigatoriamente ser realizada por sistemas eletrônicos, salvo exceções expressas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘todas as comunicações oficiais’ implica que a utilização de meios eletrônicos entre órgãos é uma opção, podendo ser descartada em determinados contextos administrativos.

Respostas: Comunicação eletrônica entre órgãos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A assertiva está correta, pois a legislação estabelece que a comunicação entre órgãos da Administração deve ser feita preferencialmente por meios eletrônicos, reforçando a importância da tecnologia na celeridade administrativa.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois o artigo 36 da lei estabelece que todas as comunicações oficiais entre órgãos devem ser feitas eletronicamente, exceto quando houver impedimentos normativos ou técnicos, o que não permite a escolha de meios alternativos por conveniência.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão é correta, pois o uso de meios eletrônicos no intercâmbio de informações permite um melhor rastreamento das comunicações, aumentando a transparência e a eficiência na gestão pública.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a regra estabelecida pela lei é a obrigatoriedade do uso de meios eletrônicos para todas as comunicações oficiais, salvo exceções que sejam claramente especificadas em regulamento, mas não ‘onde a legislação permite’.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, visto que a legislação impõe a obrigatoriedade do meio eletrônico para comunicações oficiais entre órgãos, reforçando a eficiência e a rapidez no processo administrativo.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é falsa, pois a expressão utilizada pela lei indica imperatividade; não se trata de uma opção, mas de uma obrigação, exceto nas situações onde sejam previstos impedimentos normativos ou técnicos.

    Técnica SID: PJA

Videoconferência e outros meios

O uso da tecnologia se tornou parte central no processo administrativo moderno, tanto para dar rapidez quanto para garantir o acesso e a participação de mais pessoas. A Lei Estadual nº 20.656/2021, do Paraná, traz regras claras sobre como pode (e deve) ser utilizado o sistema de videoconferência, assim como outros recursos tecnológicos, para a prática de determinados atos processuais.

Quando o artigo menciona videoconferência, lembre-se: não se trata apenas de modernidade, mas de inclusão e eficiência. Repare como a lei amplia as possibilidades para interrogatório, depoimento, reuniões de órgãos colegiados e audiências públicas. Cada detalhe do texto revela que a realização desses atos por meios digitais não é apenas permitida, mas incentivada.

Art. 38. A Administração realizará, preferencialmente, por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, interrogatório, depoimento, reunião de órgão colegiado ou audiência pública, dentre outros atos processuais.

Ao analisar o artigo 38, note a palavra “preferencialmente”. Isso quer dizer que sempre que for possível e houver recursos disponíveis, a Administração Pública deve optar por videoconferência ou tecnologia similar. A expressão “outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real” abre caminho para várias ferramentas digitais, além da videoconferência tradicional — pode ser uma sala virtual, aplicativos específicos, entre outros.

Veja como o texto legal detalha os atos abarcados: “interrogatório, depoimento, reunião de órgão colegiado ou audiência pública” são expressamente citados, mas o fechamento “dentre outros atos processuais” permite a inclusão de quaisquer outros que se ajustem ao procedimento eletrônico. Fica tudo muito aberto, desde que se respeite a formalidade e a segurança do ato.

Imagine, por exemplo, uma audiência pública sobre determinado tema de interesse coletivo. Ao ser feita por meio eletrônico, mais pessoas podem acompanhar, interagir e fiscalizar — democratizando a participação. O mesmo vale para o depoimento de partes ou testemunhas que moram longe dos centros administrativos.

No contexto das bancas examinadoras, fique atento à palavra “preferencialmente”. Ela indica prioridade, mas não absoluta obrigatoriedade, deixando margem para a execução presencial quando o meio digital não estiver disponível ou não for o mais adequado à situação específica.

Outro ponto importante: ao dizer “transmissão de sons e imagens em tempo real”, o artigo exige não só a gravação, mas a interação ao vivo, garantindo o contraditório, a ampla defesa e a transparência do processo. Se pensar bem, é como se a sala física do processo fosse transportada para o ambiente digital, com as mesmas garantias e formalidades.

Preste atenção também à forma como a legislação inclui reuniões de órgãos colegiados e audiências públicas nesse rol. Nem toda norma administrativa traz esse nível de detalhamento. Para concursos, identificar especificamente que a videoconferência é aplicável não apenas para partes e testemunhas, mas para atos de colegiado e participação pública, pode ser o diferencial na hora da prova.

Agora, faça o exercício mental: imagine a substituição do termo “preferencialmente” por “exclusivamente” em uma questão objetiva. Isso alteraria completamente o sentido e poderia induzir ao erro. O método SID fica evidente aqui — reconhecer palavras-chave, evitar pegadinhas e não se perder na troca de termos!

Questões: Videoconferência e outros meios

  1. (Questão Inédita – Método SID) A utilização de videoconferência em atos processuais administrativos, segundo a legislação pertinente, é incentivada como forma de garantir acesso, inclusão e celeridade nas decisões.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que as reuniões de órgãos colegiados podem ser realizadas exclusivamente por meio de videoconferência, sem possibilidade de realização presencial.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Administração Pública é obrigada a realizar todos os atos processuais mediante videoconferência, independentemente das circunstâncias e recursos disponíveis.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de utilizar outros recursos tecnológicos, além da videoconferência, para o cumprimento dos atos administrativos é assegurada pela norma, estimulando inovação nos processos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A realização de audiências públicas por meio eletrônico interage com o contraditório e assegura ampla defesa, pois permite a participação e fiscalização pela sociedade.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A realização presencial de atos processuais pode ser desconsiderada em qualquer situação, dada a obrigatoriedade do uso de sistemas digitais, conforme a Lei Estadual nº 20.656/2021.

Respostas: Videoconferência e outros meios

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O texto aborda como a legislação valoriza a videoconferência como um instrumento que não só moderniza o processo, mas também visa democratizar a participação e garantir celeridade administrativa.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A expressão ‘preferencialmente’ na legislação indica que a opção pela videoconferência deve ser priorizada, mas não impõe uma exclusividade, permitindo a realização presencial quando o meio digital não for adequado ou viável.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação não obriga a realização de atos exclusivamente por videoconferência; ela deve ser adotada preferencialmente, considerando a disponibilidade e adequação, permitindo flexibilidade na escolha do meio de execução.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O texto menciona explicitamente que ‘outros recursos tecnológicos de transmissão de sons e imagens em tempo real’ são permitidos, o que garante a inclusão de diferentes plataformas digitais no processo administrativo.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma enfatiza que a interação ao vivo durante as audiências via videoconferência garante não apenas a transparência do processo, mas também os direitos fundamentais das partes envolvidas, como o contraditório e a ampla defesa.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação prevê que a videoconferência deve ser utilizada preferencialmente, mas admite a realização presencial quando os meios digitais não estiverem disponíveis ou não forem os mais adequados para o caso específico.

    Técnica SID: SCP

Sistema eletrônico de processos

A utilização dos sistemas eletrônicos nos processos administrativos estaduais é uma das grandes inovações trazidas pela Lei Estadual nº 20.656/2021 do Paraná. O tema ganha destaque porque transforma a forma como tramita um processo, tornando o procedimento mais ágil, transparente e seguro para administrados e para a própria Administração Pública.

A lei define etapas claras para prática de atos processuais por meio eletrônico, estabelecendo garantias para o envio, a comunicação, a segurança dos autos digitais e o acesso das partes interessadas. Veja como a literalidade do texto normativo aparece nos dispositivos a seguir e fique atento aos detalhes que podem fazer diferença em questões de prova.

Art. 33. A prática de atos processuais por meio eletrônico será admitida mediante uso de assinatura eletrônica ou digital.

Logo no início, o artigo 33 deixa claro que só se admite a realização de atos processuais eletrônicos com assinatura eletrônica ou digital. Isso garante rastreabilidade e validade jurídica aos documentos praticados nessa modalidade. Perceba a diferença: assinatura eletrônica pode envolver login e senha fornecidos pela Administração, enquanto a assinatura digital normalmente exige certificado digital de autoridade competente.

Art. 34. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema, que fornecerá o respectivo protocolo eletrônico, gerando confirmação da prática do ato.

Parágrafo único. Quando a manifestação for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

Ao trabalhar com atos eletrônicos, é fundamental prestar atenção à regra do artigo 34. O ato enviado ao sistema é considerado realizado na data e hora do envio — não da leitura ou abertura do documento pelo destinatário. O sistema obrigatoriamente fornece um protocolo eletrônico, que serve como recibo e dá segurança jurídica para o usuário. Perceba: quando um prazo encerra-se em determinado dia, manifestações enviadas até as 24 horas desse dia são tidas como tempestivas.

Esse detalhe é recorrente em questões objetivas: caso o candidato pense que o prazo encerra-se no expediente normal, erra a interpretação. A lei permite, expressamente, o envio até as 24 horas do último dia do prazo.

Art. 35. Os atos de comunicação dirigidos ao interessado credenciado serão realizados por meio eletrônico, considerando-se realizados no dia útil seguinte à consulta ao teor da notificação ou intimação, ou ao da entrada do protocolado na caixa de processos do agente público responsável pela prática do ato.

§ 1º Inexistindo confirmação de leitura em até dez dias contínuos contados da data do envio, considerar-se-á automaticamente realizado o ato na data do término deste prazo.

§ 2º Nos casos urgentes em que a comunicação realizada na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou for evidenciada tentativa de burla ao sistema, o ato processual será realizado por outro meio que atinja sua finalidade, conforme determinado pela autoridade competente.

Aqui há nuances importantíssimas. O artigo 35 afirma que notificações e intimações eletrônicas para interessados credenciados são consideradas realizadas no dia útil seguinte à consulta do teor pelo destinatário, ou ao serem inseridas na “caixa de processos” do agente público. Mas, e se ninguém consultar o documento? O §1º traz a resposta: se não houver confirmação de leitura em até 10 dias corridos após o envio, considera-se automaticamente realizada a comunicação ao final daquele prazo.

Pergunte a si mesmo: “E se o destinatário nunca ler a intimação?”. A lei resolve — passado o prazo, a comunicação se efetiva automaticamente. Isso impede que o andamento do processo dependa exclusivamente da atuação do destinatário e combate estratégias protelatórias.

Note, ainda, a previsão do §2º: nos casos urgentes, em que a comunicação eletrônica possa prejudicar algum interessado (por exemplo, risco de perda de prazo ou má-fé), pode-se adotar outro meio para garantir a efetividade do ato, sempre com determinação da autoridade competente.

Art. 36. Todas as comunicações oficiais, que transitem entre órgãos da Administração, serão feitas por meio eletrônico, nos termos do regulamento.

O artigo 36 reforça a digitalização: comunicações oficiais entre órgãos da Administração Pública devem ser realizadas, preferencialmente, por via eletrônica. Essa medida reduz burocracia, garante maior controle e histórico de comunicações e agiliza procedimentos internos. Repare: sempre haverá algum regulamento detalhando como isso deve ocorrer, mas a regra geral é o uso de meios eletrônicos.

Art. 37. É permitida a prática de atos processuais que dependam de manifestação escrita mediante a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens, na forma prevista em regulamento.

O artigo 37 amplia a prática eletrônica: além dos autos digitais, outros atos escritos podem ser encaminhados por sistemas de transmissão de dados e imagens. Esse caminho é especialmente útil para documentos escaneados, laudos ou mídias digitais anexadas ao processo eletrônico. Fique atento à exigência de observar as formas previstas em regulamento.

Art. 38. A Administração realizará, preferencialmente, por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, interrogatório, depoimento, reunião de órgão colegiado ou audiência pública, dentre outros atos processuais.

A lei privilegia o uso de videoconferência e recursos similares para práticas processuais como interrogatórios, depoimentos, reuniões e audiências públicas. Essa preferência proporciona maior flexibilidade e inclusão, além de permitir maior participação social e redução de custos processuais. Em um cenário de pandemia ou com partes distantes geograficamente, tais ferramentas garantem o andamento do processo com qualidade.

Art. 39. A Administração deverá manter sistema eletrônico para os processos administrativos por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e o acesso por meio de redes internas e externas.

No artigo 39 está o coração do sistema eletrônico de processos. A Administração deve manter sistema próprio, que permita a tramitação de autos total ou parcialmente digitais. Deve-se dar preferência ao uso da internet (rede mundial de computadores), mas também pode haver acesso por redes restritas (internas ou externas). Isso possibilita que servidores, advogados, partes interessadas e procuradores acessem os processos de forma rápida, economizando tempo e papel.

Observe a importância dos termos “total ou parcialmente digitais”: nem sempre o processo será 100% eletrônico, podendo admitir parte de sua tramitação em papel, desde que haja ferramentas para convertê-las em formato digital.

Art. 40. O envio de manifestações de qualquer natureza em formato digital pode ser feito diretamente pelo interessado, seu representante ou advogado constituído, sem necessidade da participação do órgão administrativo, hipótese em que o recebimento dar-se-á de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

O artigo 40 fecha o bloco ao garantir autonomia ao interessado: qualquer manifestação em formato digital pode ser apresentada diretamente, sem interferência da Administração, e o recebimento ocorre de forma imediata, com geração automática de protocolo eletrônico. Essa segurança evita discussões sobre tempestividade e elimina dúvida sobre o exato momento de apresentação da peça.

Em concursos, fique ligado: é vedada a exigência de tramitação física ou de intervenção administrativa para que o recebimento da manifestação seja oficial. Ao aluno atento, esse ponto garante domínio sobre prazos e procedimentos eletrônicos!

Questões: Sistema eletrônico de processos

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os atos processuais praticados por meio eletrônico só têm validade se realizados com assinatura digital, que exige certificado digital de autoridade competente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A prática de atos processuais eletrônicos é considerada realizada apenas quando o destinatário acessa o documento enviado.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O envio de manifestações digitais pode ocorrer a qualquer momento, independentemente da hora, mas será considerado tempestivo somente se feito até às 24 horas do último dia do prazo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As comunicações entre órgãos da Administração devem ser sempre realizadas em formato físico, como forma de garantir a segurança e a formalidade dos atos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A realização de reuniões e audiências públicas deve ser feita preferencialmente por videoconferência para maior flexibilidade e participação social.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O interessado pode enviar manifestações em formato digital diretamente, mas a Administração deve sempre intervenha para que o recebimento seja considerado oficial.

Respostas: Sistema eletrônico de processos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei especifica que a prática de atos processuais por meio eletrônico é admitida exclusivamente mediante o uso de assinatura eletrônica ou digital, sendo esta última ligada a um certificado digital. Isso garante a segurança e rastreabilidade dos documentos eletrônicos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que a lei determina que os atos processuais são considerados realizados na data e hora do envio ao sistema, não dependendo do acesso pelo destinatário. O sistema emitir um protocolo eletrônico no ato do envio, garantindo a segurança jurídica.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação prevê que as manifestações enviadas até às 24 horas do último dia do prazo são consideradas tempestivas, o que permite o envio na totalidade do dia final.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei estabelece que todas as comunicações oficiais entre órgãos da Administração Pública devem ser feitas, preferencialmente, por meio eletrônico, visando à digitalização e à diminuição da burocracia.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a lei prioriza o uso de videoconferências e recursos tecnológicos para a realização de atos processuais como interrogatórios e audiências, promovendo flexibilidade e inclusão.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei prevê que o recebimento de manifestações digitais pode ocorrer de maneira automática, sem a necessidade de intervenção administrativa, o que assegura a tempestividade e a validade dos atos apresentados pelo interessado.

    Técnica SID: PJA