Compreender a Lei estadual nº 11.669/2024 é essencial para quem se prepara para concursos públicos que cobrem legislação ambiental, políticas públicas e temas ligados à sustentabilidade. Esta lei institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos no Rio Grande do Norte, trazendo princípios, regras e instrumentos fundamentais para a gestão integrada desses resíduos e para o controle da poluição.
A legislação explora conceitos técnicos, responsabilidades dos diferentes agentes, mecanismos de classificação e destinação, atendendo tanto a aspectos operacionais quanto à inclusão social e ao desenvolvimento sustentável. Sua literalidade e minúcia são frequentemente exigidas em provas de alta complexidade.
Aqui, você encontrará o detalhamento de todos os dispositivos relevantes, com fidelidade ao texto legal, reforçando conceitos clássicos e as principais novidades trazidas pela norma estadual.
Disposições preliminares e campo de aplicação (arts. 1º ao 5º)
Instituição da política estadual
A política estadual de resíduos sólidos do Rio Grande do Norte nasce com uma finalidade bem clara: estruturar princípios, objetivos e instrumentos que orientarão toda a gestão e o gerenciamento dos resíduos sólidos no Estado. O poder público estabelece, já de início, um recorte abrangente, incluindo a responsabilidade sobre resíduos sólidos perigosos, determinando deveres dos geradores, do Estado e da coletividade, além dos instrumentos econômicos aplicáveis.
Ao ler o artigo inaugural, foque nos termos que indicam o escopo e a abrangência dessa lei. Observar as palavras “gestão integrada”, “gerenciamento”, “responsabilidades dos geradores e do Poder Público” e “instrumentos econômicos” é fundamental para reconhecer as bases que vão sustentar toda a política estadual sobre o tema.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Política Estadual de Resíduos Sólidos, nos termos desta Lei, que estabelece seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do Poder Público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
O artigo 1º formaliza todo o campo de aplicação da norma e anuncia pontos centrais que serão detalhados em outros artigos. A inclusão dos resíduos perigosos já nesse primeiro dispositivo amplia o compromisso do Estado não apenas com resíduos cotidianos, mas também com aqueles que apresentam maior risco à saúde pública e ao meio ambiente. A lógica é a de um sistema integrado de responsabilidades – o gerador não é o único envolvido, há deveres claros ao poder público e à sociedade como um todo.
Ao prosseguir, o texto reforça a ideia de corresponsabilidade na efetivação da política. Não basta o poder público agir; a coletividade também precisa garantir que as ações postas pela lei tenham efeito. Esse princípio é frequentemente objeto de perguntas em concursos, pois é ele que determina o papel ativo tanto do Estado quanto dos cidadãos.
Art. 2º O Poder Público e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações que envolvam os resíduos sólidos gerados.
Repare que a expressão “a efetividade das ações” cobra mais do que mera participação: exige resultados concretos. O Poder Público, sozinho, não consegue alcançar os objetivos legais sem engajamento da sociedade. Isso dialoga diretamente com a ideia de controle social e partilha de responsabilidades, conceito caro à legislação ambiental recente.
O artigo seguinte trata do diálogo entre normas. A Lei Estadual nº 11.669/2024 não se isola: ela se articula com leis federais e com regulamentos de diferentes órgãos. Para responder corretamente questões na prova, atenção ao comando “aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei…”, pois o campo jurídico está em constante cooperação e sobreposição normativa.
Art. 3º Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei e nas Leis Federais nº 14.026, de 15 de julho de 2020; nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; nº 4.026, de 15 de julho de 2020; a Lei Estadual nº 10.077, de 13 de julho de 2016; as normas estabelecidas pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), pelo Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO), pelo Comando Aéreo da Força Aérea Brasileira (COMAER) e por entidades reguladoras de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Observe o número de normas e órgãos citados: a legislação busca alinhamento com leis nacionais relevantes, como a Política Nacional de Saneamento, a Política Nacional de Resíduos Sólidos e outros referenciais federais e estaduais. Além disso, as regras emanadas do IDEMA, SISNAMA, SNVS, SUASA, SINMETRO, COMAER e das agências reguladoras também são obrigatórias no trato dos resíduos sólidos. Assim, qualquer análise jurídica deve respeitar esse mosaico normativo – fugir das regras específicas de algum desses órgãos pode ser erro fatal em provas e na atuação prática.
Logo em seguida, o texto define quem deve, obrigatoriamente, se submeter à lei. Mais do que listar pessoas físicas ou jurídicas, a norma reforça a amplitude de aplicação, atingindo qualquer um que se envolva, direto ou indiretamente, com geração, gestão ou gerenciamento de resíduos sólidos no Estado. Essa regra é armadilha comum em questões: quem se envolve “indiretamente” também está sujeito à lei.
Art. 4º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas naturais e/ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Fique atento a duas expressões do artigo: “direta ou indiretamente” e “gestão integrada ou gerenciamento”. O legislador não restringiu o campo de aplicação; ao contrário, produziu um texto amplo, para garantir alcance máximo da norma, tanto para quem gera resíduo quanto para quem participa de qualquer etapa de sua gestão ou gerência.
Por fim, o artigo 5º delimita as exceções, deixando claro que resíduos radioativos não se submetem a esta Lei. A gestão de materiais radioativos demanda legislação específica, em razão de seus riscos e requisitos técnicos diferenciados. Essa exceção costuma aparecer como “pegadinha” em questões, já que, de modo geral, a norma é muito inclusiva quanto aos resíduos – mas radioativos não entram na regra estadual.
Art. 5º Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, os quais deverão reger-se por legislação específica.
Não confunda resíduos perigosos com rejeitos radioativos: os primeiros estão incluídos na Política Estadual, já os resíduos radioativos exigem cobertura normativa própria. Essa diferenciação textual protege a saúde e o meio ambiente, dado o potencial de dano representado especialmente pelo material radioativo, que possui regras técnicas e de segurança mais rigorosas.
Lendo esses artigos com atenção aos termos e escopo, você constrói uma base sólida para compreender todo o restante da Lei Estadual nº 11.669/2024. Conhecer as regras gerais, suas exceções e a interrelação das normas é um passo decisivo para evitar erros de interpretação e se destacar em provas complexas.
Questões: Instituição da política estadual
- (Questão Inédita – Método SID) A Política Estadual de Resíduos Sólidos do Rio Grande do Norte visa uma gestão integrada e a corresponsabilidade entre o poder público e a coletividade na gestão de resíduos, incluindo os considerados perigosos.
- (Questão Inédita – Método SID) Os resíduos radioativos estão obrigatoriamente inclusos na Política Estadual de Resíduos Sólidos do Rio Grande do Norte, sendo sua gestão regulamentada pela mesma legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) A Política Estadual de Resíduos Sólidos se aplica a todas as pessoas físicas e jurídicas que, de qualquer forma, estejam envolvidas na geração ou na gestão de resíduos sólidos no estado.
- (Questão Inédita – Método SID) Em relação à gestão de resíduos sólidos, a responsabilidade recai exclusivamente sobre o poder público, não sendo exigido o engajamento da sociedade para a efetividade das ações.
- (Questão Inédita – Método SID) O campo de atuação da Política Estadual de Resíduos Sólidos se restringe apenas a resíduos sólidos comuns e não se aplica a aqueles que oferecem perigo à saúde pública e ao meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) A Política Estadual de Resíduos Sólidos deve ser considerada em articulação com normas e regulamentações de diversos órgãos federais e estaduais, assegurando assim a eficácia de sua aplicação.
Respostas: Instituição da política estadual
- Gabarito: Certo
Comentário: A política realmente estabelece princípios de gestão integrada que envolvem não só o poder público mas também a sociedade, destacando a corresponsabilidade na efetivação das ações relacionadas aos resíduos sólidos, incluindo os perigosos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação específica exclui os rejeitos radioativos de sua aplicação, determinando que estes devem seguir normas específicas devido aos riscos associados e à necessidade de requisitos técnicos diferenciados.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo pertinente à aplicação da lei descreve que a norma se aplica a todos os envolvidos, direta ou indiretamente, com resíduos sólidos, assegurando um alcance amplo da legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O texto enfatiza que tanto o poder público quanto a coletividade têm atribuições claras para garantir a efetividade das ações, o que implica um papel ativo da sociedade nas iniciativas de gerenciamento dos resíduos sólidos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A política abrange também os resíduos sólidos perigosos, estabelecendo normas específicas para a sua gestão e reforçando o compromisso do estado com a proteção da saúde pública e do meio ambiente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O texto menciona explicitamente que a lei se articula com normas federais e regulamentos de diferentes órgãos, reconhecendo a necessidade de uma abordagem cooperativa para a gestão de resíduos sólidos.
Técnica SID: SCP
Abrangência e aplicações conjuntas
A Política Estadual de Resíduos Sólidos do Rio Grande do Norte, instituída pela Lei nº 11.669/2024, traz regras que afetam diretamente o cotidiano de gestores públicos, empresas, cidadãos e toda a coletividade. É fundamental compreender quem está sujeito à lei, quem participa da gestão de resíduos e como ela se articula com outras legislações e normas técnicas. Essa compreensão evita que o candidato confunda exceções, interpretações equivocadas ou omissões comuns em concursos.
O artigo 1º apresenta o escopo da norma: institui a política estadual, define princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes para toda a gestão integrada dos resíduos sólidos no Estado, inclusive resíduos considerados perigosos. Repare que o artigo é detalhado e traz todas as principais frentes de atuação da política. Leia-o atentamente:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Política Estadual de Resíduos Sólidos, nos termos desta Lei, que estabelece seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do Poder Público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
Veja como o artigo engloba tanto o gerenciamento (ações operacionais do dia a dia) quanto a gestão integrada (visão ampla e articulada entre setores). A lei não se limita à destinação e tratamento dos resíduos, mas alcança desde a geração até as responsabilidades econômicas dos envolvidos — “geradores e do Poder Público”.
O artigo 2º detalha a corresponsabilidade pelo sucesso das políticas públicas de resíduos sólidos. Note que a obrigação é de todos, não apenas da administração. A literalidade reforça esse conceito:
Art. 2º O Poder Público e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações que envolvam os resíduos sólidos gerados.
Não deixe escapar a palavra “coletividade”: isso significa que qualquer pessoa, física ou jurídica, está vinculada ao dever de colaborar. Concurso pode trocar por “apenas o Poder Público” ou omitir a coletividade (são pegadinhas frequentes).
O artigo 3º é um dos pontos que mais confundem candidatos: ele explicita o uso conjunto de diversas normas, federais e estaduais, além de regulamentos técnicos de diferentes órgãos. Muitos esquecem esse aspecto e acabam cometendo erros ao considerar a lei estadual como única fonte. Mantenha um olhar atento para a pluralidade normativa e observe a redação:
Art. 3º Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei e nas Leis Federais nº 14.026, de 15 de julho de 2020; nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; nº 4.026, de 15 de julho de 2020; a Lei Estadual nº 10.077, de 13 de julho de 2016; as normas estabelecidas pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), pelo Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO), pelo Comando Aéreo da Força Aérea Brasileira (COMAER) e por entidades reguladoras de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Neste artigo, reforce mentalmente dois pontos: a enumeração precisa (nome das leis e instituições) e o termo “além do disposto nesta Lei”. Isso impede que você caia na armadilha de considerar dispositivos isoladamente. Alguns certames cobram a aplicação exclusiva da Lei Estadual — e aí está a armadilha.
Um cenário comum em provas: a banca traz uma questão dizendo que apenas órgãos ambientais estaduais definem normas sobre resíduos no RN. Perceba, com a leitura do artigo 3º, que o IDEMA, o SISNAMA, o SNVS, o SUASA, o SINMETRO, o COMAER e outros órgãos setoriais também possuem competência normativa. Cada um com um papel, compondo um quadro normativo sofisticado.
O artigo 4º detalha o espectro dos destinatários da lei. Muitas vezes, bancas trocam “direta ou indiretamente” por apenas “direta”, ou omitem o âmbito estadual. Acompanhe:
Art. 4º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas naturais e/ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Ou seja, qualquer pessoa ou entidade que cause geração de resíduos no Estado, mesmo indiretamente (por meio de atividades diversas), entra no campo de aplicação. Também participam aquelas que atuam na gestão ou no gerenciamento, o que amplia enormemente o rol de abrangidos.
Imagine uma fábrica: além do próprio empreendedor e funcionários, empresas terceirizadas que transportam resíduos ou até consultores ambientais também estão alcançados pela lei? Sim, porque envolvem-se “direta ou indiretamente” com a geração ou gestão dos resíduos. Essa abrangência é um detalhe que derruba muitos candidatos desatentos.
O artigo 5º apresenta a exceção: ele delimita o que não está abrangido pela lei, no caso, os rejeitos radioativos. Aqui, o ponto-chave é lembrar que rejeitos radioativos possuem regulação própria. Exemplo prático: em caso de resíduos de hospitais que envolvam radioatividade, esta lei não se aplica, devendo-se buscar a legislação específica. Veja o texto literal:
Art. 5º Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, os quais deverão reger-se por legislação específica.
Questões objetivas podem afirmar, erroneamente, que a gestão de todo e qualquer tipo de resíduo sólido no RN é regida exclusivamente pela Lei Estadual nº 11.669/2024. Mantenha atenção: resíduos radioativos fogem à regra e têm sua própria disciplina normativa.
Para memorizar: a abrangência é ampla, mas não total — há exceções claras como a dos rejeitos radioativos. Além disso, há necessidade de compatibilização com normas federais, estaduais e regulamentos técnicos diversos, conforme apontado nos artigos 3º e 4º.
Resumo do que você precisa saber:
- A lei abrange todas as pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, envolvidas direta ou indiretamente com resíduos sólidos no Estado.
- A responsabilidade é compartilhada entre Poder Público e coletividade.
- Aplicam-se também diversas legislações federais e normas técnicas de vários órgãos.
- Rejeitos radioativos não são abrangidos — seguem legislação própria.
Vai encarar uma prova sobre esse tema? Preste atenção a expressões como “direta ou indiretamente”, “coletividade”, e à presença de exceções. Bancas adoram inverter ou omitir tais detalhes, apostando na desatenção. Agora, ao reler o texto legal, busque encontrar cada termo-chave e anote ao lado do artigo, para fixar.
Questões: Abrangência e aplicações conjuntas
- (Questão Inédita – Método SID) A Política Estadual de Resíduos Sólidos do Rio Grande do Norte é aplicável a todas as pessoas físicas e jurídicas que geram resíduos, direta ou indiretamente, no âmbito do estado, incluindo empresas de diferentes setores que colaboram na gestão desses resíduos.
- (Questão Inédita – Método SID) O Poder Público é o único responsável pela efetividade das operações relacionadas aos resíduos sólidos, sendo a coletividade desobrigada de qualquer participação nas ações de gestão.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação que rege a Política Estadual de Resíduos Sólidos do Rio Grande do Norte é a única norma a ser considerada, independentemente de outras legislações federais ou estaduais.
- (Questão Inédita – Método SID) Os rejeitos radioativos são regulados pela Política Estadual de Resíduos Sólidos do Rio Grande do Norte, seguindo as mesmas diretrizes estabelecidas para os demais resíduos.
- (Questão Inédita – Método SID) A Política Estadual de Resíduos Sólidos permite a atuação de normatização conjunta entre órgãos diversos como o IDEMA e o SISNAMA, sendo essencial para uma gestão integrada e eficaz dos resíduos sólidos no estado.
- (Questão Inédita – Método SID) A Política Estadual de Resíduos Sólidos exclui qualquer obrigação para as empresas envolvidas na logística de resíduos, como transportadoras ou prestadoras de serviços ambientais.
Respostas: Abrangência e aplicações conjuntas
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois a Política abrange todas as entidades responsáveis pela geração e gestão de resíduos, conforme explicitado nos artigos que definem seu campo de aplicação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a responsabilidade pela gestão é compartilhada entre o Poder Público e a coletividade, que deve colaborar para a efetividade da política.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a política deve ser compreendida em conjunto com outras legislações federais e normas técnicas, que também se aplicam à gestão de resíduos sólidos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois os rejeitos radioativos possuem legislação específica que os regula, o que os exclui da abrangência da Política Estadual de Resíduos Sólidos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é verdadeira, pois a norma ressalta a função de diversos órgãos na regulamentação e na atuação integrada, vital para a gestão de resíduos sólidos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, uma vez que todas as empresas que atuam direta ou indiretamente na gestão de resíduos estão sujeitas às obrigações previstas na Política Estadual.
Técnica SID: SCP
Responsabilidade sobre resíduos sólidos
Entender quem é responsável pelos resíduos sólidos é um dos pontos centrais para aplicar corretamente a Lei Estadual nº 11.669/2024. O texto legal enfatiza que a gestão adequada desses resíduos não depende apenas do Poder Público: a coletividade também assume papel fundamental. Em concursos, é muito comum confundir o agente responsável ou limitar o dever de gestão apenas ao Estado ou empresas. Observe como a legislação é clara nessa divisão e compartilha a responsabilidade de maneira ampla.
O artigo exato que trata desse ponto traz em sua literalidade uma atribuição conjunta entre poder público e sociedade. Preste muita atenção nessas palavras, pois bancas costumam explorar pequenas trocas — substituindo “e” por “ou”, por exemplo — o que pode alterar completamente o entendimento da regra.
Art. 2º O Poder Público e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações que envolvam os resíduos sólidos gerados.
A frase é curta, direta e não deixa margem para interpretações flexíveis: tanto o Poder Público (ou seja, órgãos e entidades estatais em todas as esferas de governo) quanto a coletividade (formada por toda a sociedade, incluindo pessoas físicas, empresas e organizações) compartilham essa responsabilidade.
Em prática, isso significa que a efetividade nas ações ligadas aos resíduos sólidos — tais como coleta, separação, destinação, tratamento e disposição final — não é exclusiva de um só agente. Você já pensou o que aconteceria se apenas o Estado fosse cobrado pelo destino correto do lixo, sem colaboração da sociedade? A capacidade de garantir resultado real ficaria limitada. Por isso, o texto legal exige união de esforços.
Questões de prova podem explorar o conceito de “responsabilidade compartilhada” e testar se você entende que a obrigação se estende a todos, sem exceção. Muitas vezes, cobram o reconhecimento da expressão exata: “O Poder Público e a coletividade são responsáveis”.
Fique atento caso a alternativa diga que “apenas o Poder Público” ou “exclusivamente a coletividade” são responsáveis — tais afirmações estão em desacordo com o artigo literal da lei.
- Dica SID/TRC (Reconhecimento Conceitual): Decore a expressão “Poder Público e coletividade” e associe-a mentalmente à ideia de esforço conjunto. Cai muito em provas tipo CEBRASPE.
- Dica SID/SCP (Substituição Crítica de Palavras): Se numa questão trocarem “e” por “ou”, apontando que a responsabilidade é “do Poder Público ou da coletividade”, a alternativa estará errada. Essas trocas são ciladas comuns de prova.
Dominar esse dispositivo básico é o primeiro passo para entender o restante da legislação sobre resíduos. Sempre pergunte a si mesmo: “Neste artigo, quem está obrigado?” Se a resposta não incluir Estado e sociedade juntos, desconfie. Esse é um dos principais filtros para evitar pegadinhas e marcar a opção correta.
Questões: Responsabilidade sobre resíduos sólidos
- (Questão Inédita – Método SID) A gestão dos resíduos sólidos é uma responsabilidade unicamente do Poder Público, sem a participação da coletividade.
- (Questão Inédita – Método SID) O Poder Público e a coletividade são igualmente responsáveis pela efetividade das ações que envolvem a gestão dos resíduos sólidos.
- (Questão Inédita – Método SID) A efetividade nas ações de destinação e tratamento de resíduos sólidos não depende da participação da coletividade, sendo exclusiva do Estado.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade dos agentes na gestão de resíduos sólidos é definida como sendo do Poder Público e da coletividade, de forma conjunta e não excludente.
- (Questão Inédita – Método SID) Alterar a expressão ‘Poder Público e coletividade’ para ‘Poder Público ou coletividade’ não altera o significado da norma referente à responsabilidade pela gestão de resíduos sólidos.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade compartilhada na gestão de resíduos sólidos, conforme a legislação, é uma medida que busca a eficácia das ações de coleta, descarte e tratamento, exigindo a colaboração de todos os cidadãos.
Respostas: Responsabilidade sobre resíduos sólidos
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação deixa claro que a responsabilidade pela gestão dos resíduos sólidos é compartilhada entre o Poder Público e a coletividade. Portanto, afirmar que essa responsabilidade é unicamente do Poder Público está incorreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A responsabilidade pela gestão dos resíduos sólidos é compartilhada, conforme estipulado na legislação, que atribui deveres tanto ao Poder Público quanto à coletividade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A participação da coletividade é essencial para a efetividade das ações relacionadas aos resíduos sólidos. A legislação estabelece que tanto o Poder Público quanto a sociedade têm responsabilidades nessa área.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma enfatiza a responsabilidade conjunta entre o Poder Público e a coletividade, o que implica que ambos devem atuar em conjunto para garantir uma gestão eficaz dos resíduos sólidos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A substituição de ‘e’ por ‘ou’ muda completamente a interpretação da norma, ao retirar a responsabilidade compartilhada, o que é contrário ao que a legislação estabelece sobre a gestão de resíduos sólidos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação propõe a colaboração da coletividade como essencial para a efetividade das medidas de gestão de resíduos, o que propõe um sistema mais eficiente e responsável.
Técnica SID: SCP
Relação com normas federais, estaduais e entidades reguladoras
A leitura cuidadosa dos dispositivos que tratam do campo de aplicação da Lei Estadual nº 11.669/2024 revela um ponto central para o concurseiro: a gestão de resíduos sólidos é regida por uma rede de normas – estaduais e federais – e pelas determinações de várias entidades reguladoras. Saber identificar e interpretar corretamente como essas normas se relacionam é fundamental para evitar pegadinhas frequentes em provas.
No contexto da legislação do Rio Grande do Norte, é importante notar que as regras estaduais não se aplicam isoladamente. Elas são expressamente vinculadas não só a leis federais vigentes, mas também a regulamentos técnicos de diferentes órgãos e sistemas nacionais, estaduais e setoriais. Olhe atentamente para os dispositivos abaixo, prestando atenção aos nomes das leis e órgãos citados, pois pequenas variações ou trocas de termos podem gerar questões do tipo Substituição Crítica de Palavras (SCP) em provas.
Art. 3º Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei e nas Leis Federais nº 14.026, de 15 de julho de 2020; nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; nº 4.026, de 15 de julho de 2020; a Lei Estadual nº 10.077, de 13 de julho de 2016; as normas estabelecidas pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), pelo Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO), pelo Comando Aéreo da Força Aérea Brasileira (COMAER) e por entidades reguladoras de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Neste artigo, a expressão “aplicam-se aos resíduos sólidos” deixa claro que a lei estadual não se basta por si só. O candidato precisa reconhecer que:
- As normas federais e estaduais são complementares — a Lei Estadual nº 11.669/2024 atua em conjunto com Leis Federais, como a de nº 14.026/2020 (novo marco do saneamento), nº 11.445/2007 (Política Nacional de Saneamento Básico) e nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos).
- Além das leis, são obrigatórias as observâncias das regras de agências e sistemas — IDEMA (estadual), SISNAMA (meio ambiente), SNVS (vigilância sanitária), SUASA (sanidade agropecuária), SINMETRO (qualidade industrial), COMAER (área aérea), e entidades reguladoras de serviços públicos municipais ou estaduais.
Veja que, na prática, essa “teia normativa” significa que qualquer ação, decisão, licenciamento, fiscalização ou responsabilidade sobre resíduos sólidos estará obrigatoriamente subordinada a esse conjunto de instrumentos legais e técnicos. Imagine o seguinte cenário: um município do RN cria uma política local sobre resíduos sólidos. Ele deverá, obrigatoriamente, respeitar essa lista de normas e regulamentos superiores e complementares.
Além da multiplicidade de leis e órgãos, perceba os detalhes das entidades citadas. O COMAER, por exemplo, é o Comando Aéreo da Força Aérea Brasileira — responsável por normas ambientais aplicáveis a áreas sob sua jurisdição, como aeroportos militares ou civis.
A relação estabelecida pelo artigo 3º impede o chamado “vazio normativo”: sempre que houver dúvida ou ausência de previsão na lei estadual, aplica-se a legislação federal ou regulamentos técnicos das entidades listadas. Isso amplia o campo de proteção, tornando a legislação estadual mais robusta e conectada ao sistema nacional.
Importante reforçar: muitos candidatos erram questões nesse ponto por desconsiderar que, além da lei própria, existem normas federais e de órgãos técnicos que incidem sobre o gerenciamento de resíduos sólidos. Atenção especial deve ser dada ao IDEMA (órgão estadual de meio ambiente), que produz normas técnicas locais de aplicação obrigatória em todo o RN.
Em provas, são comuns enunciados que trocam a ordem das leis, omitem algum órgão (como o SUASA) ou invertem a relação entre as normas federais e estaduais para confundir o aluno. Por isso, memorize de forma estratégica as leis e entidades detalhadas pelo artigo e pratique a análise cuidadosa de enunciados — inclusive para questões de reconhecimento conceitual (TRC) e substituição crítica (SCP).
Vale lembrar que somente há uma exceção expressa: os rejeitos radioativos, que possuem legislação própria e não se subordinam à Lei Estadual de Resíduos Sólidos do RN, como está disposto em outro artigo e será aprofundado em outro momento.
Questões: Relação com normas federais, estaduais e entidades reguladoras
- (Questão Inédita – Método SID) A gestão dos resíduos sólidos no Estado do Rio Grande do Norte deve observar não apenas a legislação estadual, mas também as normativas federais vigentes e regulamentos técnicos de entidades reguladoras.
- (Questão Inédita – Método SID) O Comando Aéreo da Força Aérea Brasileira (COMAER) é uma das entidades que não influencia as legislações sobre a gestão de resíduos sólidos no Rio Grande do Norte.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei Estadual nº 11.669/2024 sobre resíduos sólidos no Rio Grande do Norte é suficiente para regulamentar toda a gestão de resíduos no estado, sem a necessidade de observação das leis federais.
- (Questão Inédita – Método SID) As normas estabelecidas pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) têm aplicação obrigatória em todo o estado no que diz respeito à gestão de resíduos sólidos.
- (Questão Inédita – Método SID) A relação normativa sobre resíduos sólidos varia dependendo da situação de licenciamento e deve seguir exclusivamente as diretrizes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS).
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Lei Estadual nº 11.669/2024, os rejeitos radioativos possuem legislação própria e não devem seguir as normas que regem a gestão de resíduos sólidos no estado.
Respostas: Relação com normas federais, estaduais e entidades reguladoras
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estadual sobre resíduos sólidos é elaborada em combinação com a legislação federal e as normas de entidades reguladoras, assegurando uma gestão integrada e eficaz dos resíduos. Isto implica que a lei estadual não se aplica isoladamente, mas deve respeitar e se subordinar às normas superiores.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O COMAER é uma entidade reguladora que participa no estabelecimento de normas ambientais aplicáveis a áreas sob sua jurisdição, influenciando a gestão de resíduos sólidos, especialmente em aeroportos. Portanto, o COMAER tem um papel relevante na normatização e regulamentação neste setor.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei estadual deve ser interpretada em conjunto com as leis federais, como a Política Nacional de Resíduos Sólidos, pois a legislação federal complementa e robustece a legislação estadual, evitando lacunas normativas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O IDEMA emite normas técnicas que devem ser seguidas obrigatoriamente no estado, o que indica sua importância no monitoramento e fiscalização da gestão de resíduos sólidos, em conformidade com a legislação ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A gestão de resíduos sólidos deve seguir uma imensa rede de normas que incluem, além do SNVS, outras legislações federais e estaduais. Portanto, não se limita às diretrizes de um único sistema regulador.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Os rejeitos radioativos são abrangidos por regulamentos específicos que os isentam de seguirem a Lei Estadual de Resíduos Sólidos do RN, conforme mencionado na legislação e que serão abordados em momentos posteriores.
Técnica SID: PJA
Exclusão de rejeitos radioativos
A Política Estadual de Resíduos Sólidos do Rio Grande do Norte, definida pela Lei Estadual nº 11.669/2024, possui um dispositivo específico que deixa clara a delimitação do seu campo de aplicação em relação aos rejeitos radioativos. Esse cuidado aparece logo nas chamadas “disposições preliminares”, que marcam o início do texto legal.
Os rejeitos radioativos são resíduos que, devido às suas características específicas de periculosidade e potencial de dano, exigem tratamento técnico altamente especializado. Por isso, o legislador optou por afastá-los do alcance desta lei e remeter sua regulação à legislação própria. Essa exclusão é expressa e impede qualquer dúvida sobre o tema.
Art. 5º Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, os quais deverão reger-se por legislação específica.
Ao interpretar esse artigo, observe a literalidade: a lei “não se aplica” aos rejeitos radioativos. “Não se aplica” significa que nenhum dos princípios, procedimentos, responsabilidades ou instrumentos previstos na Política Estadual de Resíduos Sólidos tratará desses resíduos. Tudo o que envolver rejeitos radioativos — desde o gerenciamento até a disposição final — precisa seguir normas técnicas próprias, normalmente previstas em regulamentos federais e internacionais, devido ao elevado risco à saúde pública e ao meio ambiente.
Em provas ou na atuação prática, fique atento: sempre que a questão tratar de rejeitos radioativos, lembre-se de que eles não se enquadram nas regras desta lei estadual. Não importa se a atividade ocorre dentro do Rio Grande do Norte; a exclusão é total para esse tipo de resíduo, independentemente do local de geração, armazenamento ou destinação dentro do Estado.
Essa é uma típica “cláusula de exclusão” que os concursos cobram para avaliar se o candidato está atento às exceções do texto normativo. Qualquer tentativa de aplicar os instrumentos, planos ou obrigações desta lei a rejeitos radioativos deve ser considerada incorreta, exatamente pelo que diz o art. 5º.
Uma dica prática: ao encontrar referência a rejeitos radioativos nas questões, pergunte-se imediatamente — “aplica-se a Lei Estadual nº 11.669/2024?” A resposta será obrigatoriamente “não”, pois a própria lei faz questão de frisar o tratamento em legislação específica, voltada exclusivamente para esse tema tão sensível.
Questões: Exclusão de rejeitos radioativos
- (Questão Inédita – Método SID) A Política Estadual de Resíduos Sólidos do Rio Grande do Norte regula os rejeitos radioativos, estabelecendo princípios e procedimentos específicos para seu gerenciamento.
- (Questão Inédita – Método SID) Os princípios e procedimentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos do Rio Grande do Norte se aplicam a todos os tipos de resíduos, sem exceções.
- (Questão Inédita – Método SID) A exclusão dos rejeitos radioativos da Política Estadual de Resíduos Sólidos do Rio Grande do Norte implica que todo o tratamento e a disposição desses resíduos devem seguir normas federais ou internacionais apropriadas.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao se referir a rejeitos radioativos, a Política Estadual de Resíduos Sólidos permite que os princípios dessa lei sejam aplicados em contextos específicos de geração e armazenamento desses resíduos.
- (Questão Inédita – Método SID) A exclusão de rejeitos radioativos na Política Estadual de Resíduos Sólidos demonstra a preocupação do legislador com a periculosidade desses resíduos e a necessidade de regulamentação específica.
- (Questão Inédita – Método SID) O tratamento técnico especializado para rejeitos radioativos é irrelevante para a Política Estadual de Resíduos Sólidos, já que essa lei poderia oferecer diretrizes alternativas para seu gerenciamento.
Respostas: Exclusão de rejeitos radioativos
- Gabarito: Errado
Comentário: A Política Estadual de Resíduos Sólidos não regula os rejeitos radioativos, pois há uma cláusula que especifica sua exclusão do campo de aplicação da lei, remetendo a regulação a legislação específica.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei expressamente exclui os rejeitos radioativos de sua aplicação, o que significa que os princípios e procedimentos descritos não se aplicam a esses resíduos, que devem seguir legislação específica.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Como a lei especifica que não se aplica aos rejeitos radioativos, fica claro que o gerenciamento e a disposição desses resíduos devem seguir sua própria regulação, normalmente pautada em normas federais e internacionais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei afirma claramente que não se aplicam os princípios dela a rejeitos radioativos, independente do local de geração ou armazenamento, sendo este um tópico tratado por legislação própria.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A decisão de afastar os rejeitos radioativos do alcance da política estadual reflete uma preocupação com os riscos associados a esses materiais e a necessidade de uma regulação técnica adequada, que não é abrangida por esta lei estadual.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A Política Estadual de Resíduos Sólidos não oferece diretrizes para o gerenciamento de rejeitos radioativos, visto que essa categoria de resíduo é excluída do escopo da lei e regida por normas específicas devido à sua periculosidade.
Técnica SID: SCP
Definições e classificações dos resíduos sólidos (arts. 6º e 7º)
Termos, conceitos e fundamentos legais da lei
Compreender os termos e definições utilizados pela Lei Estadual nº 11.669/2024 é passo central para qualquer candidato que deseje interpretar corretamente as questões de concursos públicos no tema de resíduos sólidos. O artigo 6º da Lei apresenta uma lista detalhada de conceitos técnicos, cada um deles com significado normativo próprio e expressões que costumam ser “pegadinhas” em provas.
A recomendação é: leia cada termo com atenção, grife as palavras que caracterizam a definição e, sempre que possível, crie associações mentais ou exemplos concretos para fixá-los. Cuidado especial com os termos semelhantes (como “reciclagem” e “reutilização”, ou “gerenciamento” e “gestão integrada”), pois bancas adoram inverter ou trocar palavras nesses pontos.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o Poder Público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;
II – análise do ciclo de vida do produto: técnicas para levantamento dos aspectos e impactos ambientais potenciais associados a processos de produção de um produto, compreendendo as etapas que vão desde a retirada da natureza das matérias-primas elementares que entram no sistema produtivo à destinação final do produto e as suas embalagens;
III – aterro industrial: técnica de disposição final de resíduos sólidos perigosos ou não perigosos, que utiliza princípios específicos de engenharia para seu seguro confinamento, sem causar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, e que evita a contaminação de águas superficiais, pluviais e subterrâneas, e minimiza os impactos ambientais;
IV – aterro sanitário: local utilizado para disposição final de resíduos urbanos, onde são aplicados critérios de engenharia e normas operacionais especiais para confinar esses resíduos com segurança, do ponto de vista de controle da poluição ambiental e proteção à saúde pública;
V – beneficiamento: ato de submeter um resíduo a operações ou processos que tenham por objetivo dotá-lo de condições que permitam seu uso como matéria-prima ou produto;
VI – banco de resíduos: instrumento que tem por objetivo principal favorecer as trocas e permitir a valorização de resíduos particulares, complementando os circuitos tradicionais existentes na recuperação de resíduos entre produtores e consumidores;
VII – catador de materiais recicláveis: agente da limpeza urbana que atua de forma integrada à gestão de resíduos sólidos para os quais devem existir políticas públicas que venham a contribuir para o fortalecimento e implantação de programas de capacitação e qualificação dos catadores de materiais recicláveis e suas famílias;
VIII – ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;
IX – coleta seletiva: coleta diferenciada dos resíduos orgânicos e inorgânicos, para o recolhimento diferenciado de resíduos sólidos, previamente selecionados nas fontes geradoras, com o intuito de encaminhá-los para reciclagem, compostagem, reúso, tratamento ou outras destinações alternativas;
X – compostagem: processo biológico, aeróbico e controlado, no qual a matéria orgânica é convertida pela ação de micro-organismos já existentes ou inoculados na massa de resíduo sólido, em composto orgânico a ser utilizado como recondicionador de solos em áreas agrícolas;
XI – consórcio público para gestão de resíduos sólidos: gestão, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, executada entre municípios, para todas as fases da prestação dos serviços de limpeza urbana (produção, acondicionamento, coleta, transporte, tratamento, destinação final) e a gestão integrada em âmbito local;
XII – controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que visam garantir à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos;
XIII – desperdício: o ato de produzir, consumir ou dispor de algo além do que é socialmente necessário ou ambientalmente sustentável, contribuindo para o aumento de geração de resíduos sólidos;
XIV – destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais;
XV – disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
XVI – fluxo de resíduos sólidos: movimentação de resíduos sólidos desde o momento da geração até a disposição final dos rejeitos;
XVII – geradores de resíduos sólidos: pessoas naturais e/ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos sólidos por meio de seus produtos e atividades, inclusive consumo, e as que desenvolvem ações que envolvam o manejo e o fluxo de resíduos sólidos;
XVIII – gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
XIX – gestão compartilhada de resíduos sólidos: maneira de conceber, implementar e gerenciar sistemas de resíduos, com a participação dos setores da sociedade com a perspectiva do desenvolvimento sustentável;
XX – gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas à busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões políticas, econômicas, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
XXI – ICMS ecológico: estabelecimento de critérios e diretrizes para a criação de alíquota ecológica, mediante lei específica, envolvendo a gestão dos resíduos sólidos;
XXII – limpeza urbana: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente pelos municípios, relativa aos serviços de varrição de logradouros públicos, limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, limpeza de córregos e serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada, bem como o acondicionamento e coleta dos resíduos sólidos provenientes destas atividades;
XXIII – logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada, visando a não geração de rejeitos;
XXIV – manejo de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, com vistas a operacionalizar a coleta, o transbordo, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
XXV – minimização dos resíduos sólidos: aplicação de estratégias e técnicas para redução da geração de resíduos, na extensão em que pode ser praticada, antes destes serem armazenados/acondicionados, tratados e dispostos;
XXVI – padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras;
XXVII – prevenção da poluição ou redução na fonte: uso de processos, práticas, materiais ou energia com o objetivo de reduzir ou eliminar a geração de poluentes ou de resíduos na fonte;
XXVIII – poluidor-pagador: gerador do resíduo sólido responsável pela recuperação ambiental dos danos causados pelos resíduos por ele gerados;
XXIX – protetor-recebedor: gerador do resíduo sólido que protege os recursos naturais e promove a boa gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos deve ser compensado financeiramente como incentivo ao correto serviço prestado;
XXX – reciclagem de resíduos: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA;
XXXI – rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XXXII – resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível, incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição;
XXXIII – resíduos sólidos especiais ou diferenciados: aqueles que, por sua classificação e especificidades, requeiram procedimentos especiais ou diferenciados para seu manuseio e disposição final dos rejeitos, considerando os impactos negativos que possam causar à saúde e ao meio ambiente;
XXXIV – responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos;
XXXV – reutilização de resíduos: processo de reaplicação de um resíduo, sem que ocorra sua transformação;
XXXVI – rota tecnológica: conjunto de processos, tecnologias e fluxos dos resíduos desde a sua geração até a sua disposição final, envolvendo circuitos de coleta de resíduos de forma indiferenciada e diferenciada, contemplando tecnologias de tratamento dos resíduos com ou sem valoração energética, iniciando-se na geração dos resíduos e encerrando-se na disposição final;
XXXVII – segregação: operação de separação de resíduos no momento de sua geração;
XXXVIII – tecnologias limpas: técnicas de produção que demandam menor consumo de matéria e energia, além de gerar resíduos com maior capacidade de reaproveitamento e com menor volume para sua disposição final;
XXXIX – tratamento: processo de transformação dos resíduos sólidos, dentro de padrões e condições estabelecidas pelo órgão ambiental, que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, transformando-os em novos produtos, na forma de insumos, ou em rejeito;
XL – unidades geradoras de resíduo: instalações que, por processo de transformação de matéria-prima, produzam resíduos sólidos de qualquer natureza;
XLI – unidades receptoras de resíduos: instalações que recebem resíduos sólidos de qualquer natureza para fins de destinação ou disposição final ambientalmente adequada.
A riqueza e amplitude das definições apresentadas trazem pontos importantes para que você não se confunda em avaliações. Veja como alguns termos são muito parecidos, mas têm sentidos próprios. Por exemplo, “reciclagem” é transformação, enquanto “reutilização” pressupõe reaplicação sem transformação. Já “disposição final ambientalmente adequada” não é qualquer disposição em aterro, e sim aquela que segue normas técnicas para proteção da saúde e do meio ambiente.
Outro ponto que costuma surpreender é a expressão “responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos”. Ela não se limita ao fabricante: inclui importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos. Uma questão pode trocar “compartilhada” por “exclusiva”, mudando completamente o sentido legal.
Ao revisar esse artigo, treine identificar o termo definido e grifar os diferenciais de cada um. Questões comumente usam a troca de expressões específicas (como no caso de “gestão integrada” versus “gerenciamento de resíduos sólidos”) para avaliar se você memoriza ou realmente entende o conteúdo.
Termos como “banCo de resíduos” e “logística reversa” aparecem com frequência em provas e são fonte comum de erros pela confusão gerada por sinônimos ou adaptações. Atente-se para os detalhes. Imagine um cenário: uma empresa cria uma plataforma para quem quer doar resíduos, viabilizando trocas – trata-se de banco de resíduos, como define o inciso VI.
Tópicos sobre ICMS ecológico, controle social, tecnologias limpas e padrões sustentáveis costumam ser cobrados considerando pequenos detalhes das palavras regulamentares. Qualquer alteração sutil pode tornar a alternativa incorreta. Repita a leitura dessas definições, use exemplos reais do seu cotidiano e confira sempre a literalidade exigida.
Para consolidar, pratique a técnica de identificar palavra por palavra chave dentro de cada inciso sempre que revisar os dispositivos. Este exercício torna sua leitura técnica mais apurada – habilidade crucial em bancas exigentes como a CEBRASPE.
Questões: Termos, conceitos e fundamentos legais da lei
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de ‘reciclagem de resíduos’ refere-se ao processo de reaplicação de um resíduo, sem que ocorra sua transformação.
- (Questão Inédita – Método SID) O ‘banco de resíduos’ é um instrumento que busca facilitar a valorização de resíduos, promovendo trocas entre produtores e consumidores.
- (Questão Inédita – Método SID) A ‘composição de resíduos’ é um processo que considera apenas a separação e coleta de resíduos, sem envolver transformação ou reaproveitamento.
- (Questão Inédita – Método SID) A coleta seletiva refere-se ao recolhimento diferenciado de resíduos orgânicos e inorgânicos, com o objetivo de encaminhá-los para reciclagem e outras destinações alternativas.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de ‘gestão integrada de resíduos sólidos’ se refere exclusivamente à responsabilidade das indústrias na coleta e destinação final dos resíduos gerados durante seu processo produtivo.
- (Questão Inédita – Método SID) O ‘controle social’ é um mecanismo que busca garantir a participação da sociedade na formulação das políticas públicas relacionadas ao manejo de resíduos sólidos.
Respostas: Termos, conceitos e fundamentos legais da lei
- Gabarito: Errado
Comentário: O conceito de reciclagem envolve a transformação dos resíduos sólidos, alterando suas propriedades físicas, físicas-químicas ou biológicas para que possam ser transformados em insumos ou novos produtos, ao contrário da reutilização, que não implica transformação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O banco de resíduos efetivamente tem como objetivo principal favorecer as trocas e permitir a valorização de resíduos, complementando os circuitos tradicionais de recuperação entre diferentes atores sociais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Composição refere-se a um processo biológico que transforma a matéria orgânica em composto através da ação de microorganismos, envolvendo um elemento de transformação, diferente do que é destacado na questão.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A coleta seletiva é, de fato, baseada na separação de resíduos na fonte, permitindo sua destinação adequada a processos como reciclagem, compostagem, entre outros, conforme a definição legal.
Técnica SID: SCPA
- Gabarito: Errado
Comentário: A gestão integrada de resíduos sólidos envolve ações que consideram várias dimensões, incluindo a participação social e a coordenação entre diferentes setores da sociedade, não se limitando apenas à responsabilidade das indústrias.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O controle social realmente é um conjunto de mecanismos que visa garantir à sociedade informações e participação nos processos de formulação, planejamento e avaliação das políticas públicas de resíduos sólidos.
Técnica SID: PJA
Classificação dos resíduos quanto à origem, periculosidade e volume
A compreensão detalhada da classificação dos resíduos sólidos é peça fundamental para a correta aplicação da legislação e, em especial, para evitar deslizes na interpretação em provas. O artigo 7º da Lei nº 11.669/2024 apresenta um sistema completo, que detalha a origem dos resíduos, seu grau de periculosidade e o volume gerado. Cada elemento da classificação utiliza termos precisos, que frequentemente aparecem nas alternativas das questões, muitas vezes com pequenas alterações que podem induzir ao erro. Fique atento aos detalhes das alíneas e dos critérios estabelecidos.
Veja a redação literal do artigo 7º e observe as divisões e características elencadas pela Lei:
Art. 7º Nos termos desta Lei, os resíduos sólidos obedecerão à seguinte classificação:
I – quanto à origem:
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas e rurais;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”;
f) resíduos industriais: todo resíduo que resulte de atividades industriais e que se encontre nos estados sólido, semissólido, gasoso (quando contido), e líquido cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgoto ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível, estando inclusos os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e esgotos, bem como aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição;
g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS;
h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados aos insumos utilizados nessas atividades;
j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;
k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;
II – quanto à periculosidade:
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentem significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”, podendo ser classificado como inertes e não inertes;
III – quanto ao volume:
a) resíduos ordinários: são os resíduos sólidos urbanos, englobados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I deste artigo, considerados em razão do volume gerado diário, que não excedam 60 kg (sessenta quilogramas) ou 120 l (cento e vinte litros), por estabelecimento comercial, industrial ou não, instituição ou entidade, pública ou privada, ou imóveis não residenciais;
b) resíduos extraordinários: são os resíduos sólidos urbanos, englobados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I deste artigo, considerados em razão do volume gerado diário, que excedam 60 kg (sessenta quilogramas) ou 120 l (cento e vinte litros), por estabelecimento, comercial, industrial ou não, instituição ou entidade, pública ou privada, ou imóveis não residenciais.
Parágrafo único. Os resíduos referidos na alínea “d” do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.
Vamos detalhar cada um dos três critérios de classificação. O primeiro critério é quanto à origem. Veja que a lei traz uma lista exaustiva, desde resíduos domiciliares até resíduos de mineração. Cada alíneatraz características que os diferenciam: resíduos de limpeza urbana referem-se à varrição e limpeza de logradouros, já resíduos industriais abrangem sólidos, semissólidos, gases contidos e líquidos com condições específicas. Fique atento para não confundir, por exemplo, resíduos industriais com resíduos de serviços públicos de saneamento básico ou de saúde, pois o texto normativo explicita as exceções na própria redação das alíneas.
Na sequência, temos a classificação quanto à periculosidade. Aqui está um dos pontos de maior incidência de “pegadinhas” em provas. A lei define “resíduos perigosos” de maneira fundamentada, utilizando uma série de características técnicas (inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade, mutagenicidade) que precisam ser conhecidas e reconhecidas literalmente. Já os “resíduos não perigosos” são definidos pela exclusão, podendo ser ainda subdivididos em inertes e não inertes.
Por fim, o critério do volume — um detalhe frequentemente cobrado em provas — delimita entre resíduos ordinários (aqueles cuja geração diária não excede 60 kg ou 120 litros por unidade) e resíduos extraordinários (aqueles que excedem esses limites). Importante: mesmo resíduos de estabelecimentos comerciais podem ser equiparados aos domiciliares “em razão de sua natureza, composição ou volume”, desde que não sejam perigosos, segundo decisão do poder público municipal, conforme o parágrafo único.
Note como a Lei exige atenção à literalidade dos limites de peso e volume e às referências cruzadas entre as alíneas do inciso I. A ausência do cuidado com esses detalhes pode levar a erros de interpretação, especialmente em questões que utilizam a técnica da substituição crítica de palavras (SCP) ou da paráfrase jurídica aplicada (PJA).
Preste atenção especial às expressões usadas no texto legal, como “resíduos sólidos urbanos englobados nas alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’”, e aos critérios que distinguem cada tipo. A compreensão rigorosa desses parâmetros é o que vai garantir precisão e segurança em questões sobre a classificação dos resíduos sólidos.
Questões: Classificação dos resíduos quanto à origem, periculosidade e volume
- (Questão Inédita – Método SID) Os resíduos sólidos podem ser classificados quanto à sua origem em diversas categorias, incluindo resíduos domiciliares, resíduos de limpeza urbana e resíduos industriais, os quais diferem em função de suas atividades geradoras.
- (Questão Inédita – Método SID) Resíduos sólidos são considerados não perigosos quando não apresentam características que possam causar riscos à saúde pública ou ao meio ambiente, conforme definições presentes na legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) Os resíduos extraordinários são aqueles que não ultrapassam 60 kg ou 120 litros de volume gerado diariamente por estabelecimento, independentemente de sua classificação quanto à origem.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a legislação atual, resíduos industriais incluem todos os resíduos gerados por atividades industriais, independentemente de suas características físicas ou químicas.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação prevê que resíduos sólidos urbanos podem ser equiparados a resíduos domiciliares, desde que sejam considerados não perigosos pelo poder público municipal, levando em conta a sua natureza e volume.
- (Questão Inédita – Método SID) Resíduos de serviços de saúde são categorizados como perigosos por apresentarem características que oferecem risco significativo à saúde pública, conforme estipulado pela legislação vigente.
Respostas: Classificação dos resíduos quanto à origem, periculosidade e volume
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a classificação dos resíduos sólidos de acordo com a origem inclui fórmulas que abrangem os resíduos gerados em atividades específicas, como as mencionadas no enunciado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, visto que a classificação de resíduos não perigosos se baseia na exclusão dos resíduos que possuem características de periculosidade, conforme definido na norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois os resíduos extraordinários são definidos precisamente como aqueles que ultrapassam os limites de 60 kg ou 120 litros diariamente, enquanto a descrição dada refere-se aos resíduos ordinários.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois resíduos industriais são aqueles que apresentam características específicas que inviabilizam seu lançamento em redes de esgoto, não abrangendo todos os resíduos indiscriminadamente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que a legislação permite a equiparação de resíduos sólidos urbanos a resíduos domiciliares sob certas condições estabelecidas pelo poder público, considerando a natureza e volume dos resíduos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois a definição de resíduos de serviços de saúde inclui explicitamente a consideração de suas características perigosas, alinhando-se com os princípios da legislação que regulam a gestão desses resíduos.
Técnica SID: PJA
Equiparações e observações quanto à classificação
O detalhamento sobre a classificação de resíduos sólidos na Lei Estadual nº 11.669/2024 é um dos pontos que mais exige atenção do candidato. É fundamental reconhecer cada critério de classificação: origem, periculosidade e volume. O cuidado está nos detalhes, sobretudo nas possibilidades de equiparação e nas exceções previstas. Estas nuances costumam ser usadas pelas bancas para dificultar as questões, aproveitando-se de redações semelhantes, mas não idênticas ao texto legal.
Antes de tudo, vale ressaltar: as equiparações não permitem que se ignore as normas exatas do dispositivo, pois trazem condicionantes e hipóteses específicas. O parágrafo único do art. 7º é o dispositivo central ao tratar da equiparação de resíduos comerciais aos resíduos domiciliares. Observe o texto literal:
Parágrafo único. Os resíduos referidos na alínea “d” do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.
Vamos analisar essa frase com calma. A alínea “d” do inciso I do art. 7º trata dos resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços. O parágrafo único estabelece que, se esses resíduos forem não perigosos, o poder público municipal pode, de acordo com certos critérios — natureza, composição ou volume —, equipará-los aos resíduos domiciliares. Essa equiparação não é automática: depende de decisão do município e está condicionada às características do resíduo.
Esse detalhe é decisivo na resolução de questões objetivas. Pergunte-se: todo resíduo comercial será considerado domiciliar? Não. Apenas quando não for perigoso e o município assim decidir com base em critérios técnicos. Isso impede interpretações genéricas e exige leitura concentrada no enunciado das questões.
- Se um concurso apresentar afirmação de que “todos os resíduos comerciais são sempre equiparados aos resíduos domiciliares”, ela estará incorreta pelos termos exatos do dispositivo;
- Fique atento também para a expressão “podem, em razão de sua natureza, composição ou volume…”. São justamente esses elementos — e não outros quaisquer — que autorizam a decisão municipal.
Outro ponto importante: só os resíduos descritos na alínea “d” (estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços) são abrangidos pela possibilidade de equiparação prevista neste parágrafo único. Não confunda com resíduos industriais, de serviços de saúde, de construção civil ou de mineração, pois essas categorias possuem regramentos próprios e não entraram na hipótese de equiparação.
As bancas podem propor pegadinhas substituindo o termo “não perigosos” por “orgânicos” ou “recicláveis”, o que descaracteriza a condição. A literalidade do dispositivo exige: a equiparação é apenas para resíduos que sejam “não perigosos”.
Além disso, outras observações do art. 7º reforçam que a classificação não é estática, podendo variar conforme o entendimento municipal e mediante justificativa técnica. Cabe ao candidato ler cuidadosamente as expressões de permissão, como “podem ser equiparados”, nunca tomando por absoluto algo que a lei apresenta como possível e condicionado.
É comum provas abordarem essa equiparação em contextos de cobrança sobre coleta, tratamento ou destinação final, sugerindo que todo estabelecimento comercial teria direito automático à coleta domiciliar. Volte sempre à regra: essa equiparação só se dá diante de resíduos não perigosos e decisão expressa do poder público municipal.
Em resumo, não basta decorar a classificação: é preciso dominar a lógica das equiparações e as restrições previstas na lei. Fique atento às palavras-chave, como “podem”, “não perigosos”, “natureza, composição ou volume” e à referência exata à alínea “d” do inciso I.
Questões: Equiparações e observações quanto à classificação
- (Questão Inédita – Método SID) A equiparação de resíduos de estabelecimentos comerciais aos resíduos domiciliares é automática, independentemente de suas características.
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas resíduos classificados como não perigosos podem ser equiparados aos resíduos domiciliares conforme as normas previstas.
- (Questão Inédita – Método SID) O poder público municipal pode decidir sobre a equiparação de resíduos comerciais a domiciliares, considerando critérios como volume e composição.
- (Questão Inédita – Método SID) Todos os resíduos de estabelecimentos de saúde podem ser equiparados aos resíduos domiciliares, caso sejam considerados não perigosos.
- (Questão Inédita – Método SID) A classificação de resíduos sólidos pode ser alterada conforme a interpretação e justificativa técnica do município, mostrando que a regulamentação não é fixa.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão “podem ser equiparados” implica que a equiparação dos resíduos comerciais aos domiciliares é uma possibilidade a ser analisada por critérios específicos.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto da legislação, a equiparação entre resíduos comerciais e domiciliares é válida para todos os tipos de resíduos não perigosos, independentemente da origem.
Respostas: Equiparações e observações quanto à classificação
- Gabarito: Errado
Comentário: A equiparação não é automática; depende da classificação dos resíduos como não perigosos e da decisão do poder público municipal, conforme critérios de natureza, composição ou volume.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A equiparação é permitida apenas para resíduos não perigosos, conforme regra específica da legislação, limitando-se à alínea “d” do inciso I do caput.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A decisão de equiparação se baseia em critérios como natureza, composição ou volume dos resíduos comerciais, respeitada a legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A equiparação prevista na legislação aplica-se somente aos resíduos descritos na alínea “d” do inciso I, que se referem a estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, não abrangendo resíduos industriais ou de saúde.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A classificação dos resíduos não é estática, permitindo variações mediante decisões embasadas de acordo com o entendimento municipal e respaldo técnico.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A utilização da palavra “podem” indica que a equiparação não é garantida, estando sujeita a condições decorrentes dos critérios apresentados na legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A equiparação é restrita a resíduos classificados na alínea “d”, o que significa que nem todos os resíduos não perigosos podem ser equiparados, limitando a aplicação às especificidades definidas na norma.
Técnica SID: PJA
Princípios e objetivos da política estadual (arts. 8º e 9º)
Lista dos princípios orientadores da política
Conhecer os princípios que orientam a Política Estadual de Resíduos Sólidos é essencial para quem deseja compreender o espírito da Lei nº 11.669/2024. Os princípios não são meras recomendações: eles constituem a espinha dorsal das ações e decisões envolvendo resíduos sólidos no Estado do Rio Grande do Norte. Muitas bancas de concursos cobram a identificação literal desses princípios ou tentam confundir o candidato por pequenas alterações no texto. Por isso, todo detalhe deve ser observado com máxima atenção.
O artigo 8º da Lei enumera, de forma expressa e ordenada, os doze princípios que fundamentam essa política pública. Eles abrangem desde aspectos preventivos até diretrizes para a sustentabilidade, cooperação e controle social. É importante reparar nas expressões utilizadas: “prevenção e precaução”, “poluidor-pagador”, “protetor-recebedor”, “visão sistêmica”, “ecoeficiência”, entre outras — cada uma tem seu significado técnico e pode aparecer isoladamente em enunciados de prova.
Art. 8º São princípios da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
I – a prevenção e a precaução;
II – o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III – a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV – o desenvolvimento sustentável;
V – a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
VI – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
VII – a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII – o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
IX – o respeito às diversidades locais e regionais;
X – o direito da sociedade à informação e ao controle social;
XI – a razoabilidade e a proporcionalidade;
XII – a promoção de ações de qualificação, formação e orientação ao trabalho associativo de modo auto gestionário, tendo os princípios da economia solidária como base orientadora.
Repare que os princípios não aparecem em ordem aleatória e abordam dimensões variadas. A prevenção e a precaução (I) são bases clássicas do Direito Ambiental, exigindo atuação cautelosa diante dos possíveis riscos dos resíduos sólidos. O princípio do poluidor-pagador junto ao protetor-recebedor (II) estabelece que quem gera danos deve responder pela sua reparação, enquanto aqueles que protegem devem ser incentivados.
O destaque para a visão sistêmica (III) mostra que a gestão dos resíduos sólidos precisa integrar múltiplas dimensões — não só ambientais, mas também sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde pública. O desenvolvimento sustentável (IV) é a chave para compatibilizar produção, consumo e preservação do ambiente ao longo do tempo.
A ecoeficiência (V) propõe que bens e serviços sustentáveis devem ser oferecidos a preços competitivos, atendendo às necessidades humanas sem sobrecarregar a capacidade do planeta. A cooperação (VI) entre poder público, empresas e sociedade é ressaltada como indispensável para boas práticas de gestão.
A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos (VII) exige que todos os elos da cadeia — fabricantes, distribuidores, usuários — participem na destinação correta do resíduo. Assim, buscar culpados isolados não resolve os desafios do setor; é necessária responsabilidade conjunta.
Destacando o viés social, o reconhecimento do resíduo reutilizável e reciclável como bem econômico e de valor social (VIII) estimula trabalho, geração de renda e cidadania. Já o respeito às diversidades locais e regionais (IX) impede soluções padronizadas, lembrando que cada município ou região pode exigir respostas diferenciadas.
O direito à informação e ao controle social (X) garante transparência e participação da sociedade no planejamento e fiscalização das políticas, outro ponto frequentemente cobrado em provas de controle e cidadania. Os princípios de razoabilidade e proporcionalidade (XI) asseguram que as decisões sejam equilibradas, evitando extremos de rigor ou permissividade.
Por fim, a promoção de ações de qualificação e formação para o trabalho associativo (XII), baseada nos princípios da economia solidária, demonstra o compromisso com inclusão, trabalho coletivo e autonomia dos grupos envolvidos no manejo de resíduos.
Ao estudar essa lista, não se esqueça: questões de concurso costumam pedir a indicação de princípios não previstos, ou trocam apenas uma palavra para testar o quanto você domina o texto legal. Fazer a leitura atenta e refletir sobre cada termo é sua melhor estratégia para não cair em pegadinhas.
Questões: Lista dos princípios orientadores da política
- (Questão Inédita – Método SID) A Política Estadual de Resíduos Sólidos inclui entre seus princípios a ecoeficiência, proposta que requer a oferta de bens e serviços sustentáveis a preços competitivos, visando minimizar o impacto ambiental e conservar recursos naturais.
- (Questão Inédita – Método SID) A Política Estadual de Resíduos Sólidos não menciona a necessidade da cooperação entre diferentes esferas do poder público e a sociedade na gestão dos resíduos, interpretando como irrelevante a contribuição de cada segmento na implementação das políticas.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos implica que todos os envolvidos na cadeia produtiva devem agir em conjunto para garantir a destinação correta dos resíduos, evitando a busca apenas por culpados na gestão de resíduos.
- (Questão Inédita – Método SID) A visão sistêmica na gestão de resíduos sólidos envolve uma abordagem que considera apenas as variáveis ambientais, excluindo aspectos sociais e culturais, que são irrelevantes para o gerenciamento eficaz dos resíduos.
- (Questão Inédita – Método SID) O princípio do poluidor-pagador estabelece que geradores de resíduos não têm responsabilidade financeira pela reparação de danos ambientais, uma vez que a gestão dos resíduos deve ser custeada apenas pelo estado.
- (Questão Inédita – Método SID) O respeito às diversidades locais e regionais na gestão de resíduos sólidos sugere que soluções padronizadas são a melhor abordagem para garantir a eficiência na Política Estadual de Resíduos Sólidos.
- (Questão Inédita – Método SID) A Política Estadual de Resíduos Sólidos valoriza o direito da sociedade à informação e ao controle social como fundamental para garantir que as políticas sejam acompanhadas e fiscalizadas pela população.
Respostas: Lista dos princípios orientadores da política
- Gabarito: Certo
Comentário: O princípio da ecoeficiência, conforme destacado na lei, diz respeito à compatibilização entre o fornecimento de bens e serviços que satisfaçam as necessidades humanas sem comprometer a capacidade de sustentação do planeta, realmente abordando a redução do impacto ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O princípio da cooperação é um dos fundamentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos, enfatizando que a gestão eficaz dos resíduos exige a colaboração entre esferas do governo e sociedade. Este princípio é essencial para práticas de gestão sustentáveis.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O princípio da responsabilidade compartilhada indica que todos os elos, desde fabricantes até usuários, têm responsabilidade na gestão dos resíduos, reforçando a necessidade de ações conjunto para resolver os desafios dessa área.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A visão sistêmica, conforme delineado na lei, enfatiza a importância de considerar variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde pública, tornando fundamental a abordagem integrada para uma gestão eficaz dos resíduos sólidos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O princípio do poluidor-pagador implica que quem gera danos ambientais deve arcar com os custos de sua reparação, contrariamente à afirmação da penúltima proposição. Este princípio é uma ferramenta essencial na promoção de responsabilidade ambiental.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O princípio do respeito às diversidades locais e regionais enfatiza que as soluções para a gestão de resíduos devem ser adaptadas às particularidades de cada local, defendendo a personalização em vez de abordagens padronizadas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O direito da sociedade à informação e ao controle social é um dos princípios que garantem a transparência na gestão pública e a participação ativa da população nas decisões relacionadas a resíduos, corroborando uma governança mais democrática.
Técnica SID: PJA
Objetivos de saúde pública, ambiental e desenvolvimento de tecnologias limpas
Ao estudar os objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos do Rio Grande do Norte, é essencial estar atento à literalidade do artigo 9º da Lei nº 11.669/2024. Nessa lista, cada objetivo é expresso de forma clara, abrangendo diretrizes para proteção da saúde pública, cuidado com a qualidade ambiental e estímulo ao uso de tecnologias limpas no gerenciamento de resíduos sólidos.
Muitos itens do artigo 9º aparecem em provas de concursos com pequenas alterações — a troca de uma palavra, a omissão de um termo ou uma ordem diferente dos objetivos pode mudar completamente o sentido da questão. Por isso, ler cada inciso atentamente, até aqueles mais longos ou com termos técnicos, faz diferença para evitar pegadinhas.
Art. 9º São objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
I – proteger a saúde pública e a qualidade ambiental;
II – não gerar, reduzir, reutilizar, reciclar e tratar os resíduos sólidos, bem como realizar a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III – estimular a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
IV – valorizar a dignidade humana e erradicar o trabalho infanto-juvenil nas áreas de disposição inadequada de resíduos sólidos;
V – adotar, desenvolver e aprimorar tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
VI – reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos perigosos;
VII – incentivar a indústria da reciclagem e da compostagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados e a conversão dos resíduos sólidos em compostos orgânicos;
VIII – realizar a gestão integrada de resíduos sólidos;
IX – articular as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
X – promover a capacitação técnica e continuada na área de resíduos sólidos;
XI – estimular a regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei Federal nº 11.445, de 2007;
XII – priorizar, nas aquisições e contratações governamentais:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
XIII – integrar os catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIV – estimular a implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
XV – incentivar o desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
XVI – estimular a rotulagem ambiental e ao consumo sustentável;
XVII – promover a recuperação das áreas degradadas, órfãs ou contaminadas em razão de acidentes ou da disposição inadequada dos resíduos sólidos;
XVIII – estabelecer, mediante legislação específica, incentivos fiscais e econômicos para o correto gerenciamento ambiental de resíduos sólidos.
Veja que o inciso I já indica o cerne do objetivo: proteger a saúde pública e a qualidade ambiental. Não basta só “preservar o meio ambiente”; a saúde da população está colocada lado a lado como prioridade. Em provas, é comum tentarem omitir uma dessas dimensões, limitando o objetivo a apenas uma ou mudando a ênfase.
O inciso II traz a chamada hierarquia de gestão dos resíduos: primeiro, buscar não gerar resíduos; depois, se inevitável, reduzir; quando ainda restarem resíduos, o próximo passo é reutilizar, reciclar e tratar — apenas ao fim, garantir uma disposição ambientalmente adequada dos rejeitos. Esse encadeamento é vital, pois muitas questões de concursos buscam confundir a ordem ou omitir uma das etapas.
No inciso III, o estímulo aos padrões sustentáveis de produção e consumo mostra o alinhamento com a sustentabilidade. O foco é garantir que bens e serviços atendam às necessidades da sociedade, mas sem comprometer os recursos naturais ou a saúde ambiental das próximas gerações.
O inciso IV carrega uma preocupação social marcante: erradicar o trabalho infanto-juvenil nas áreas onde resíduos são dispostos de forma inadequada e valorizar a dignidade humana. Imagine a importância disso para bancas de concursos que cobram não só questões ambientais, mas também de direitos humanos.
No inciso V, o incentivo expresso à adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas é uma diretriz clara para enfrentar impactos ambientais. Fique atento ao termo “tecnologias limpas”. Trocar por “tecnologias renováveis”, “tecnologias baratas” ou “tecnologias convencionais” torna a afirmação errada — a lei fala apenas de “tecnologias limpas”.
Já o inciso VI delimita o objetivo de reduzir não somente o volume, mas também a periculosidade dos resíduos perigosos. Muitas vezes, o erro está em citar só a redução do volume, sem mencionar a periculosidade. Fique atento, a lei exige ambos.
No inciso VII, a atenção está sobre a indústria da reciclagem e da compostagem, buscando promover o uso de matérias-primas derivadas de materiais recicláveis e a conversão de resíduos em compostos orgânicos. Esse incentivo tem reflexo direto na economia circular e tanto pode aparecer em perguntas sobre política ambiental quanto sobre gestão de resíduos.
O inciso VIII determina a realização da gestão integrada, ou seja, procurar soluções conjuntas e articuladas para os resíduos sólidos. Não existe espaço para ações isoladas quando se fala em gestão eficiente e proteção ambiental.
Com o inciso IX, percebe-se a necessidade de articulação entre poderes públicos e setor empresarial, evidenciando a importância da cooperação técnica e financeira. Qualquer menção a “soluções individuais” ou “isolamento operacional” já está errada, pois o texto legal prevê expressly a articulação de esforços.
O inciso X ressalta o papel da capacitação técnica contínua: atualização e qualificação permanente são um objetivo da política. Isso demonstra que a lei não se contenta com treinamentos pontuais ou momentâneos — a formação precisa ser continuada.
No inciso XI, está presente o compromisso com a regularidade, universalização e sustentabilidade operacional e financeira dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos. Observe também a exigência de recuperar os custos (por meio de ferramentas gerenciais e econômicas) e a referência direta à Lei Federal nº 11.445, de 2007. Uma omissão desta referência ou da palavra “universalização” pode transformar uma afirmação em errada.
O inciso XII determina que, em licitações e contratações governamentais, deve-se priorizar produtos reciclados e recicláveis, além de bens, serviços e obras compatíveis com padrões sustentáveis de consumo. Aqui, duas alíneas detalham exemplos práticos. Na prova, o erro pode estar em trocar a prioridade ou omitir uma das alíneas.
No inciso XIII, há ênfase na integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, sempre dentro do conceito de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Qualquer questão que ignore esse papel dos catadores ou que sugira exclusão está contrariando o texto oficial.
O inciso XIV volta à questão ambiental moderna, estimulando a implementação da avaliação do ciclo de vida do produto. Esse tema geralmente causa dúvidas, mas o texto é claro: implementação, não só estudo ou recomendação, mas estímulo efetivo à implementação.
O inciso XV orienta ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial, sempre visando a melhoria dos processos produtivos e reaproveitamento dos resíduos — inclusive para fins energéticos. Nas bancas mais difíceis, é comum ver opções trocando “recuperação” por “armazenamento” ou omitindo o aproveitamento energético. Esteja atento à redação.
O inciso XVI destaca a rotulagem ambiental e o consumo sustentável, valorizando o papel da informação para o consumidor na escolha de produtos ambientalmente responsáveis.
No inciso XVII, a prioridade recai sobre a recuperação de áreas degradadas, órfãs ou contaminadas por acidentes ou disposição inadequada de resíduos. Aqui, é comum o examinador tentar limitar a recuperação só às áreas “contaminadas”, deixando de fora as degradadas ou órfãs — lembre que a lei contempla todas elas.
Por fim, o inciso XVIII completa a lista com a previsão de incentivos fiscais e econômicos, por legislação específica, para apoiar o gerenciamento ambiental correto dos resíduos sólidos. Não confunda: “incentivo” não significa exigência obrigatória, mas sim estímulo para que boas práticas sejam adotadas por quem lida com resíduos.
Repare que todos esses objetivos trazem responsabilidades interligadas e refletem uma política pública moderna, interdisciplinar. O segredo para acertar questões de prova é não confiar apenas na memória, mas interpretar com atenção cada expressão, incido e termo listado.
Questões: Objetivos de saúde pública, ambiental e desenvolvimento de tecnologias limpas
- (Questão Inédita – Método SID) A Política Estadual de Resíduos Sólidos do Rio Grande do Norte prioriza a proteção da saúde pública e a qualidade ambiental, tratando-os como objetivos distintos e sem relação entre si.
- (Questão Inédita – Método SID) A Política Estadual de Resíduos Sólidos busca minimizar impactos ambientais, promovendo especificamente a adoção de tecnologias convencionais no gerenciamento de resíduos.
- (Questão Inédita – Método SID) A hierarquia de gestão de resíduos proposta pela Política Estadual prioriza, em ordem, a não geração, redução, reutilização, reciclagem e, por último, a disposição final adequada.
- (Questão Inédita – Método SID) O estímulo à indústria da reciclagem na Política Estadual de Resíduos Sólidos inclui apenas a promoção do uso de matérias-primas derivadas de materiais recicláveis.
- (Questão Inédita – Método SID) A Política Estadual de Resíduos Sólidos visa erradicar o trabalho infanto-juvenil nas áreas de disposição inadequada de resíduos, promovendo a dignidade humana como um dos seus objetivos.
- (Questão Inédita – Método SID) A gestão integrada de resíduos sólidos contempla a realização de ações individuais em vez de esforços colaborativos entre as diferentes esferas do poder público e setor empresarial.
Respostas: Objetivos de saúde pública, ambiental e desenvolvimento de tecnologias limpas
- Gabarito: Errado
Comentário: Os objetivos da política estão interligados, sendo a proteção da saúde pública e a qualidade ambiental tratados conjuntamente, não como dimensões isoladas. Essa adoção conjunta é fundamental para a eficácia das diretrizes estabelecidas na política.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A política expressamente promove a adoção de tecnologias limpas, não convencionais. As tecnologias limpas buscam minimizar impactos de forma sustentável, diferentemente das convencionais que podem não ter esse foco.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O texto da política estabelece claramente essa ordem, que é fundamental para a gestão eficiente e consciente dos resíduos sólidos, refletindo um alinhamento com princípios de sustentabilidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A política também envolve a conversão de resíduos sólidos em compostos orgânicos, além do uso de matérias-primas recicláveis. A questão erroneamente limita o objetivo apenas ao uso de materiais recicláveis.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A preocupação com a erradicação do trabalho infanto-juvenil e a valorização da dignidade humana são explicitamente mencionadas como objetivos da política, refletindo um compromisso social importante.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A política enfatiza a necessidade de articulação e cooperação entre diferentes esferas do poder e o setor empresarial, ao contrário do que sugere a afirmação sobre ações isoladas.
Técnica SID: PJA
Incentivos e responsabilização compartilhada
Dentro da Política Estadual de Resíduos Sólidos do Rio Grande do Norte, dois eixos ganham destaque especial: os incentivos à correta gestão dos resíduos e a responsabilização compartilhada de todos os atores envolvidos. Esses pilares aparecem de forma expressa nos princípios e objetivos listados nos arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 11.669/2024.
Ao estudar esses dispositivos, preste muita atenção na literalidade — em especial aos termos “poluidor-pagador”, “protetor-recebedor”, “responsabilidade compartilhada” e nos incentivos previstos àqueles que colaboram de maneira efetiva para o bom gerenciamento dos resíduos. Exatamente aqui reside um dos pontos de maior confusão em provas: a diferença entre responsabilidade exclusiva e responsabilidade compartilhada, bem como a ideia de estímulo financeiro ou incentivo à boa conduta ambiental.
Veja a seguir como a lei trata os princípios e os objetivos diretamente relacionados ao tema:
Art. 8º São princípios da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
I – a prevenção e a precaução;
II – o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III – a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV – o desenvolvimento sustentável;
V – a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
VI – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
VII – a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII – o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
IX – o respeito às diversidades locais e regionais;
X – o direito da sociedade à informação e ao controle social;
XI – a razoabilidade e a proporcionalidade;
XII – a promoção de ações de qualificação, formação e orientação ao trabalho associativo de modo autogestionário, tendo os princípios da economia solidária como base orientadora.
Note como o inciso II traz o princípio do “poluidor-pagador e do protetor-recebedor”. Na prática, ele significa que quem causa dano ambiental assume o dever de arcar com a reparação (poluidor-pagador), enquanto aquele que protege recursos naturais pode ser recompensado ou incentivado (protetor-recebedor). São ideias que operam juntas: punição ao mau uso e recompensa pelo bom exemplo.
Já o inciso VII menciona expressamente a chamada “responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos”. Isso afasta a velha ideia de que só o consumidor ou só o Poder Público respondem pelo resíduos: toda a cadeia, desde fabricantes até consumidores finais, deve assumir compromissos na geração, manejo e disposição dos resíduos — um detalhe que costuma gerar pegadinhas em provas objetivas.
No inciso VIII, perceba como o resíduo reutilizável e reciclável não é visto apenas como resto, mas como “bem econômico e de valor social”. Isso embasa políticas públicas de incentivo, inclusive financeiro, ao reaproveitamento e à inclusão social ligada à reciclagem.
O princípio da cooperação (inciso VI) reforça que o problema dos resíduos não é só do Estado: depende da ação conjunta de governo, empresas e sociedade.
Art. 9º São objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
I – proteger a saúde pública e a qualidade ambiental;
II – não gerar, reduzir, reutilizar, reciclar e tratar os resíduos sólidos, bem como realizar a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III – estimular a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
IV – valorizar a dignidade humana e erradicar o trabalho infanto-juvenil nas áreas de disposição inadequada de resíduos sólidos;
V – adotar, desenvolver e aprimorar tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
VI – reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos perigosos;
VII – incentivar a indústria da reciclagem e da compostagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados e a conversão dos resíduos sólidos em compostos orgânicos;
VIII – realizar a gestão integrada de resíduos sólidos;
IX – articular as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
X – promover a capacitação técnica e continuada na área de resíduos sólidos;
XI – estimular a regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei Federal nº 11.445, de 2007;
XII – priorizar, nas aquisições e contratações governamentais:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;XIII – integrar os catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIV – estimular a implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
XV – incentivar o desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
XVI – estimular a rotulagem ambiental e ao consumo sustentável;
XVII – promover a recuperação das áreas degradadas, órfãs ou contaminadas em razão de acidentes ou da disposição inadequada dos resíduos sólidos;
XVIII – estabelecer, mediante legislação específica, incentivos fiscais e econômicos para o correto gerenciamento ambiental de resíduos sólidos.
O art. 9º destaca os objetivos práticos — e muitos deles estão conectados diretamente ao incentivo e à responsabilização. Julgue com atenção:
- Incentivo à reciclagem e à compostagem: Veja que o inciso VII fala em “incentivar a indústria da reciclagem e da compostagem”, estimulando novas empresas, cadeias produtivas e geração de renda a partir de resíduos.
- Estímulos fiscais e econômicos: O inciso XVIII é direto ao mencionar incentivos fiscais e econômicos a quem realiza o gerenciamento ambiental correto dos resíduos. Essa previsão pode significar isenção tributária, crédito facilitado ou outros benefícios a empresas e municípios que demonstrem compromisso ambiental.
- Priorização em compras públicas: No inciso XII, a lei determina, literalmente, priorizar “produtos reciclados e recicláveis” e “bens, serviços e obras” com critérios de sustentabilidade nas aquisições governamentais. Isso é um estímulo direto ao mercado sustentável.
- Responsabilidade compartilhada e integração dos catadores: Os incisos VII e XIII reforçam não só a ideia de dividir responsabilidades, mas também de integrar socialmente grupos tradicionalmente ligados ao manejo dos resíduos, como os catadores de materiais recicláveis.
- Universalização dos serviços e sustentabilidade financeira: O inciso XI introduz a necessidade de mecanismos econômicos para assegurar que os serviços públicos de manejo de resíduos sejam continuados e sustentáveis, inclusive por meio de cobrança por taxas e tarifas.
Como observação prática, compare a atenção dada à reciclagem, aos catadores (inciso XIII), à capacitação contínua (inciso X) e à criação de incentivos fiscais (inciso XVIII). Todos esses incisos apontam que o caminho da lei não é só a proibição e penalização, mas sim o estímulo à boa prática e ao envolvimento ativo — do cidadão ao governo, passando pelas empresas.
Se aparecer uma questão sobre “responsabilização exclusiva do poder público”, fique atento: a responsabilidade aqui é compartilhada (ver inciso VII do art. 8º), e há estímulos claros (objetivos do art. 9º) para envolver toda a sociedade nesta missão ambiental.
Questões: Incentivos e responsabilização compartilhada
- (Questão Inédita – Método SID) O princípio do “poluidor-pagador” estabelece que aqueles que causam danos ambientais devem assumir o ônus da reparação, enquanto os que protegem o meio ambiente podem ser recompensados com incentivos.
- (Questão Inédita – Método SID) A irresponsabilidade exclusiva do consumidor em relação aos resíduos sólidos é a base da Política Estadual de Resíduos Sólidos, segundo a qual apenas o consumidor deve arcar com as consequências do manejo inadequado.
- (Questão Inédita – Método SID) A integração dos catadores de materiais recicláveis na cadeia de responsabilidade compartilhada permite não apenas a inclusão social, mas também a valorização do trabalho realizado por essas categorias na gestão dos resíduos.
- (Questão Inédita – Método SID) Os incentivos fiscais e econômicos citados na Política Estadual de Resíduos Sólidos têm como objetivo promover a continuidade dos serviços de gerenciamento ambiental, assegurando que empresas e municípios possam participar de forma sustentável.
- (Questão Inédita – Método SID) A Política Estadual de Resíduos Sólidos se concentra essencialmente na punição dos poluidores e não contempla incentivos concretos para a adesão a práticas sustentáveis pela população.
- (Questão Inédita – Método SID) O princípio da visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos considera apenas os aspectos econômicos e tecnológicos, desconsiderando variáveis ambientais e sociais.
Respostas: Incentivos e responsabilização compartilhada
- Gabarito: Certo
Comentário: O princípio do poluidor-pagador efetivamente impõe a responsabilidade ao causador do dano ambiental, enquanto o protetor-recebedor se refere aos benefícios que podem ser direcionados aos que contribuem para a conservação ambiental. Essa dualidade é fundamental na gestão ambiental e reflete o incentivo à boa conduta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A Política Estadual de Resíduos Sólidos estabelece a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, abrangendo todos os envolvidos – produtores, consumidores e o Estado. Este princípio visa assegurar que todos participem ativamente da gestão e destinação dos resíduos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O conceito de responsabilidade compartilhada inclui a valorização e a integração dos catadores no processo de gestão de resíduos, reconhecendo seu papel econômico e social, conforme disposto nos objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Os incentivos previstos visam estimular ações de gestão ambiental adequada, incluindo a utilização de medidas econômicas que suportem a operação e a permanência dos serviços públicos de manejo de resíduos, buscando sustentabilidade financeira e operacional.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A Política Estadual enfatiza a importância de incentivos à boa gestão de resíduos, estabelecendo estímulos financeiros e outros benefícios para encorajar a população e empresas a adotar práticas sustentáveis, contrabalançando a necessidade de punição.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O princípio da visão sistêmica realmente abrange diversas dimensões, incluindo variáveis ambientais, sociais e culturais, enfatizando a necessidade de uma abordagem integrada para a gestão de resíduos sólidos que também respeite as realidades locais.
Técnica SID: PJA
Metas de redução, reciclagem e inclusão social
Os objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos trazem, de forma clara, uma preocupação não apenas ambiental, mas também social. Ao analisar o art. 9º da Lei nº 11.669/2024, vale observar a atenção dada à redução dos resíduos, ao estímulo da reciclagem e à valorização dos processos que promovem inclusão social. Em provas de concursos, a literalidade desses objetivos é frequentemente cobrada, pois cada verbo utilizado (“não gerar”, “reduzir”, “reciclar”, “tratar”, “realizar”) aponta para uma intencionalidade prática a ser perseguida pelas políticas públicas.
Veja com cuidado a ordem das ações: primeiro, busca-se evitar a geração do resíduo; em seguida, sua redução e, depois, as etapas de reutilização, reciclagem e tratamento, chegando finalmente à disposição final adequada. Essa lógica de prioridade faz toda a diferença em leitura técnica para concursos.
Art. 9º São objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
I – proteger a saúde pública e a qualidade ambiental;
II – não gerar, reduzir, reutilizar, reciclar e tratar os resíduos sólidos, bem como realizar a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III – estimular a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
IV – valorizar a dignidade humana e erradicar o trabalho infanto-juvenil nas áreas de disposição inadequada de resíduos sólidos;
V – adotar, desenvolver e aprimorar tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
VI – reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos perigosos;
VII – incentivar a indústria da reciclagem e da compostagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados e a conversão dos resíduos sólidos em compostos orgânicos;
VIII – realizar a gestão integrada de resíduos sólidos;
IX – articular as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
X – promover a capacitação técnica e continuada na área de resíduos sólidos;
XI – estimular a regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei Federal nº 11.445, de 2007;
XII – priorizar, nas aquisições e contratações governamentais:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
XIII – integrar os catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIV – estimular a implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
XV – incentivar o desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
XVI – estimular a rotulagem ambiental e ao consumo sustentável;
XVII – promover a recuperação das áreas degradadas, órfãs ou contaminadas em razão de acidentes ou da disposição inadequada dos resíduos sólidos;
XVIII – estabelecer, mediante legislação específica, incentivos fiscais e econômicos para o correto gerenciamento ambiental de resíduos sólidos.
Observe, no inciso II, a sequência lógica destinada a evitar desperdícios e priorizar a sustentabilidade. O objetivo não é meramente lidar com resíduos de qualquer maneira, mas seguir uma ordem técnica: não gerar (prevenir), reduzir (minimizar), reutilizar (dar novo uso), reciclar, tratar e, apenas ao fim, realizar a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Essa escalada é chamada de hierarquia da gestão de resíduos e pode aparecer “inversa” ou modificada em questões. Fique atento às palavras e à ordem em que aparecem.
Outra meta de destaque é a inclusão dos catadores de materiais recicláveis, evidenciada no inciso XIII. Perceba que a lei emprega o verbo “integrar” — não apenas reconhecer ou permitir a atuação desses profissionais, mas realmente inseri-los nas ações que envolvem a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Isso configura uma proposta de inclusão social, combatendo desigualdades, além de fortalecer o compromisso ambiental.
No inciso IV, aparece explicitamente a valorização da dignidade humana e a erradicação do trabalho infanto-juvenil nas áreas de disposição inadequada. Questões de concurso podem trazer pegadinhas, omitindo ou trocando esses pilares sociais dos objetivos. Preste atenção: a dignidade da pessoa humana e a proteção das crianças e adolescentes aparecem como objetivos centrais dessa legislação.
O incentivo à reciclagem vai além da simples menção. Incisos VI e VII mostram o interesse em reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos perigosos e fomentar a reciclagem e a compostagem. Esses objetivos ligam-se ao incentivo ao uso de matérias-primas recicladas e à transformação dos resíduos em composto orgânico — elementos muito valorizados nos chamados “padrões sustentáveis de produção e consumo”, mencionados no inciso III. Novamente, repare na intenção de fechar o ciclo: menos resíduos indo para aterros, mais reaproveitamento.
Nos incisos XII e XIII, há um chamado à responsabilidade do poder público: priorizar aquisições e contratações de produtos reciclados ou recicláveis e de bens que considerem padrões sociais e ambientais, sempre com foco na sustentabilidade. O candidato não deve confundir: a lei aponta uma prioridade, e não uma obrigatoriedade absoluta nestas aquisições, sendo essa nuance recorrente em provas objetivas.
Por fim, note que os objetivos englobam tanto instrumentos ambientais clássicos (como gestão integrada, avaliação do ciclo de vida do produto e sistemas empresariais de gestão ambiental) quanto ações de promoção da inclusão (catadores, erradicação do trabalho infantil, recuperação de áreas degradadas) e a previsão de incentivos fiscais para estimular boas práticas.
- Fique alerta para o uso de termos como “priorizar”, “incentivar”, “integrar”, “promover”, “estimular” e “valorizar”: cada um comunica um grau de intenção diferente e pode ser trocado por “determinar”, “exigir” ou “proibir” em alternativas de prova para induzir erro.
- No contexto da lei, “catadores” não são apenas reconhecidos, mas integrados formalmente no ciclo de vida dos produtos — detalhe valioso para interpretação afinada.
- O texto destaca a meta de universalização dos serviços, reforçando o compromisso de expandir o acesso para todos os municípios e a população rural, conectando inclusão social e ambiental.
A literalidade da própria lei é o seu principal guia na resolução de questões. O objetivo maior é gerar aprendizado prático: saber o que a norma exatamente diz, para identificar facilmente alterações, omissões ou inversões de sentido que podem aparecer nas provas de concursos.
Questões: Metas de redução, reciclagem e inclusão social
- (Questão Inédita – Método SID) A Política Estadual de Resíduos Sólidos estabelece como um de seus objetivos a proteção da saúde pública e a qualidade ambiental, priorizando a redução, reutilização e reciclagem dos resíduos sólidos.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação não menciona a importância de integrar os catadores de materiais recicláveis nas ações relacionadas à gestão dos resíduos sólidos.
- (Questão Inédita – Método SID) A prioridade atribuída pela Política Estadual de Resíduos Sólidos à não geração de resíduos implica em agir de forma a evitar a produção desses materiais desde sua origem.
- (Questão Inédita – Método SID) O incentivo à reciclagem na Política Estadual de Resíduos Sólidos é representado apenas pela menção à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Política Estadual de Resíduos Sólidos, a valorização da dignidade humana e a erradicação do trabalho infanto-juvenil são considerados objetivos fundamentais.
- (Questão Inédita – Método SID) A Política Estadual de Resíduos Sólidos exige obrigatoriamente a utilização de produtos reciclados nas contratações governamentais, sem espaço para exceções.
- (Questão Inédita – Método SID) A hierarquia da gestão de resíduos apresentada na Política Estadual de Resíduos Sólidos considera a disposição final adequada como a primeira meta a ser atingida.
Respostas: Metas de redução, reciclagem e inclusão social
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois um dos principais objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos é, de fato, proteger a saúde pública e a qualidade ambiental, seguindo uma ordem que prioriza a redução e reciclagem dos resíduos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, uma vez que a lei enfatiza a necessidade de integrar os catadores nas ações de responsabilidade compartilhada, demonstrando um compromisso com a inclusão social.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O item está correto, pois a lei estabelece a não geração de resíduos como um dos primeiros passos na hierarquia da gestão, apontando para um foco na prevenção e minimização de resíduos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada. O incentivo à reciclagem é reforçado por diversas menções, incluindo a necessidade de redução do volume de resíduos perigosos e o fomento à reciclagem e compostagem, o que vai além de uma simples menção a padrões sustentáveis.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei destaca esses objetivos como centrais, enfatizando a importância da dignidade humana e da proteção das crianças e adolescentes nas ações relacionadas à gestão de resíduos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois a lei ressalta a prioridade na aquisição de produtos reciclados, mas não impõe uma obrigatoriedade absoluta, permitindo a flexibilidade nas contratações.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois a disposição final adequada é a última etapa da hierarquia, que prioriza inicialmente a não geração, redução, reutilização e reciclagem dos resíduos, seguindo uma lógica de sustentabilidade.
Técnica SID: PJA
Instrumentos da política estadual de resíduos sólidos (art. 10)
Planos e sistemas de gestão e monitoramento
Os instrumentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos são ferramentas estruturantes para organizar, monitorar e aperfeiçoar todas as etapas da gestão de resíduos sólidos no Rio Grande do Norte. Entre esses instrumentos, destacam-se os planos voltados ao planejamento integrado, os sistemas de informação e monitoramento, e mecanismos de incentivo à atuação das diferentes esferas da administração pública e privada.
A lista dos instrumentos está prevista no art. 10 da Lei Estadual nº 11.669/2024. Fique atento à estrutura, pois as bancas costumam cobrar tanto a literalidade de cada inciso quanto o entendimento das diferenças entre planos estaduais, intermunicipais, municipais e outros sistemas citados. Note, ainda, a presença de termos técnicos (“sistemas de logística reversa”, “inventários de resíduos sólidos”) e a menção direta à integração com normas federais e municipais.
Art. 10. São instrumentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
I – o plano estadual de resíduos sólidos;
II – os planos intermunicipais, microrregionais e municipais de resíduos sólidos;
III – os planos municipais e o plano estadual de saneamento básico;
IV – os planos de gerenciamento de resíduos sólidos;
V – os consórcios intermunicipais para a gestão associada da limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
VI – os inventários de resíduos sólidos em conformidade com o disposto pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;
VII – a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII – o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
IX – o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
X – a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas e de novos produtos;
XI – pesquisa científica e tecnológica;
XII – a educação ambiental;
XIII – a definição de metas e indicadores ambientais para o estabelecimento de padrões visando o gerenciamento de resíduos sólidos;
XIV – o incentivo fiscal, tributário, financeiro, assistência técnica e creditício aos municípios e empresas que desenvolvam projetos que propiciem a destinação ambientalmente adequada dos resíduos e rejeitos, fomento à pesquisa, o desenvolvimento de novas tecnologias e produtos que promovam a minimização, reutilização e reciclagem;
XV – o Fundo Estadual de Saneamento Básico (FUNESAN);
XVI – os conselhos estaduais de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;
XVII – os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;
XVIII – o Cadastro Estadual de Operadores de Resíduos Perigosos;
XIX – os acordos setoriais;
XX – as pesquisas para a definição dos Valores de Referência de Qualidade do Solo (VRQs) no Rio Grande do Norte;
XXI – no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles:
a) o Sistema Estadual de Informações Ambientais (SEIA);
b) as normas e padrões ambientais;
c) as licenças e a avaliação de impactos ambientais;
XXII – os termos de compromisso para celebração de acordos setoriais no âmbito estadual;
XXIII – estímulo a compras públicas sustentáveis;
XXIV – o aporte de recursos orçamentários e outros, destinados à recuperação de áreas contaminadas por resíduos sólidos;
XXV – a avaliação dos impactos ambientais proporcionados por resíduos de produtos, serviços e processos produtivos;
XXVI – o ICMS Ecológico, como incentivo à vinculação de receita adicional da transferência do rateio da cota do ICMS correspondente ao desempenho do município no gerenciamento adequado dos seus resíduos e rejeitos.
O texto descreve uma gama de instrumentos, cada um com finalidade específica, mas todos interligados para garantir a efetividade da política estadual. O plano estadual de resíduos sólidos (inciso I) é o principal documento orientador, estabelecendo metas, diretrizes e ações para todo o estado — ele serve como referência para os demais planos: intermunicipais, microrregionais e municipais (inciso II), além do plano estadual e dos municipais de saneamento básico (inciso III). Preste muita atenção: bancas costumam questionar sobre a hierarquia e a existência desses diferentes planos.
Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos (inciso IV) são aplicados a empresas ou setores que lidam com resíduos em grandes volumes ou com características especiais. Já os consórcios intermunicipais (inciso V) favorecem a atuação conjunta de municípios para atingir eficiência na limpeza urbana e no manejo dos resíduos, algo comum na gestão pública moderna.
Observe a importância do sistema declaratório anual de resíduos sólidos e dos inventários (inciso VI), ferramentas de mapeamento e monitoramento exigidas pelo CONAMA. Esses sistemas facilitam o acompanhamento do fluxo de resíduos, auxiliando em políticas baseadas em dados reais.
Outro destaque é a menção à logística reversa (inciso VII): trata-se do conjunto de ações para que produtos e resíduos retornem ao setor produtivo, evitando rejeitos. Exemplo: empresas de eletroeletrônicos obrigadas a recolher produtos de volta após o uso. O mesmo inciso trata da coleta seletiva como instrumento de efetivação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
O incentivo à criação de cooperativas e associações de catadores (inciso VIII) revela uma preocupação social importante, já que envolve populações vulneráveis e promove inclusão produtiva. O controle e fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária (inciso IX) reforçam o caráter multidisciplinar da política de resíduos.
Os instrumentos ainda abrangem pesquisa científica e cooperação técnica e financeira (incisos X e XI), fundamentais para inovação, bem como ações de educação ambiental (inciso XII), garantia de metas, indicadores e padrões (inciso XIII), e incentivos (inciso XIV) que envolvem desde tributos a créditos para mitigar, reciclar ou reaproveitar resíduos.
O FUNESAN (inciso XV) é o fundo estadual voltado ao financiamento de ações de saneamento básico: em editais ou repasses, o acesso a esse fundo pode depender de cumprimento de metas previstas nos instrumentos legais.
Controle social é reforçado com a referência aos conselhos estaduais de meio ambiente, conselhos de saúde (inciso XVI) e órgãos colegiados municipais (inciso XVII). Esses mecanismos garantem transparência e participação cidadã nas decisões e acompanhamento das políticas de resíduos sólidos.
O Cadastro Estadual de Operadores de Resíduos Perigosos (inciso XVIII) é essencial para monitoramento dos geradores de maior risco, enquanto os acordos setoriais e termos de compromisso (incisos XIX e XXII) facilitam pactuações entre poder público e setor produtivo. A responsabilidade sobre o solo ganha destaque com a definição de valores de referência de qualidade (inciso XX).
O inciso XXI chama atenção para a integração dos instrumentos estaduais com a Política Nacional de Meio Ambiente. Aparecem aí o SEIA (Sistema Estadual de Informações Ambientais), normas ambientais e mecanismos de licenciamento e avaliação de impacto — tudo isso cria conexões de dados e procedimentos entre esferas estadual, municipal e federal.
Por fim, há estímulo às compras públicas sustentáveis (inciso XXIII), aportes de recursos para recuperação de áreas contaminadas (inciso XXIV), avaliações de impacto produzidos por resíduos (inciso XXV), e o ICMS Ecológico (inciso XXVI): critério fiscal que premia municípios que se destacam na gestão responsável dos resíduos.
Pense, por exemplo, em uma prova perguntando se a educação ambiental e o monitoramento dos operadores de resíduos perigosos são instrumentos da política estadual. A resposta será sim — basta buscar os incisos XII e XVIII.
Ao revisar todos esses instrumentos, repare que juntos eles criam uma rede de governança, planejamento, controle social, incentivo econômico e inovação tecnológica. Note como cada termo técnico foi cuidadosamente inserido — isso costuma ser exigência nas questões mais complexas de concursos.
Fique atento: ler linha a linha, sem pular incisos, é fundamental. Pratique reconhecer itens e conceitos da lista, pois as mudanças sutis de expressão podem transformar uma alternativa correta em erro clássico de prova. Analise, por exemplo, as distinções entre “planos”, “sistemas”, “incentivos” e “instrumentos de controle social” — palavras que facilmente se confundem, mas têm funções distintas e insubstituíveis dentro da política estadual.
Esse bloco é um verdadeiro “mapa” para a compreensão da atuação pública e privada na gestão de resíduos no estado. Familiarize-se com a literalidade dos incisos para garantir segurança em qualquer questão envolvendo os instrumentos de gestão e monitoramento da Lei Estadual nº 11.669/2024.
Questões: Planos e sistemas de gestão e monitoramento
- (Questão Inédita – Método SID) O plano estadual de resíduos sólidos é considerado o principal documento orientador para a gestão de resíduos no estado, estabelecendo diretrizes e metas que servem de referência para outros planos, como os intermunicipais e municipais.
- (Questão Inédita – Método SID) Os consórcios intermunicipais, adequadamente planejados, são instrumentos que promovem a eficiência no manejo de resíduos sólidos, beneficiando a administração pública local.
- (Questão Inédita – Método SID) O sistema declaratório anual de resíduos sólidos é uma ferramenta que visa mapear e monitorar o fluxo de resíduos, sendo uma exigência do CONAMA, fundamental para a elaboração de políticas baseadas em dados reais.
- (Questão Inédita – Método SID) Os planos intermunicipais, microrregionais e municipais de resíduos sólidos são independentes entre si, sem a necessidade de integração com o plano estadual de resíduos sólidos.
- (Questão Inédita – Método SID) A coleta seletiva é um mecanismo que integra a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e não está associada à logística reversa, que é uma abordagem distinta.
- (Questão Inédita – Método SID) O incentivo à criação de cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis é uma estratégia que busca promover inclusão social e produtividade, sendo essencial na implementação da política de resíduos sólidos.
Respostas: Planos e sistemas de gestão e monitoramento
- Gabarito: Certo
Comentário: O plano estadual tem um papel central na política de resíduos sólidos, pois é a base para a elaboração de planos em níveis inferiores, alinhando as ações estaduais às diretrizes estabelecidas. Ele orienta as políticas públicas de forma integrada, essencial para a eficácia na gestão de resíduos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Os consórcios intermunicipais permitem que municípios se unam para otimizar recursos e esforços na gestão de resíduos sólidos, assegurando maior eficácia na limpeza urbana e no cumprimento de normas ambientais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Este sistema de declaração é crucial para fornecer informações precisas sobre a quantidade e tipo de resíduos gerados, permitindo que as políticas públicas sejam fundamentadas em dados atualizados e verídicos, o que promove uma gestão mais eficiente e sistêmica.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Os planos intermunicipais, microrregionais e municipais devem estar em conformidade com o plano estadual de resíduos sólidos, uma vez que este último estabelece diretrizes que orientam as ações em níveis inferiores, encorajando uma abordagem integrada na gestão de resíduos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A coleta seletiva está diretamente relacionada à logística reversa, que visa o retorno dos produtos e resíduos ao processo produtivo, promovendo a reciclagem e a minimização de rejeitos. Ambos os conceitos são interligados na busca por uma gestão sustentável dos resíduos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O apoio a cooperativas de catadores é uma prática que visa não apenas a gestão de resíduos, mas também a inclusão social de populações vulneráveis, garantindo maior participação social e eficiência na coleta e reciclagem de materiais. Essa abordagem é fundamental para a implementação bem-sucedida da política de resíduos sólidos.
Técnica SID: PJA
Instrumentos econômicos, incentivos e consórcios
Instrumentos econômicos e incentivos são essenciais para viabilizar a gestão adequada dos resíduos sólidos no Estado. Eles funcionam como estímulos, diretrizes e mecanismos financeiros, tornando viável a implementação das políticas públicas para o gerenciamento ambientalmente correto dos resíduos. Consórcios, por sua vez, organizam a cooperação entre municípios, permitindo soluções conjuntas que seriam inviáveis isoladamente. Compreender quais são esses instrumentos e como são descritos na lei é fundamental para não confundir seus objetivos ou requisitos nas provas de concurso.
O artigo 10 da Lei nº 11.669/2024 enumera, de forma literal, os instrumentos legais da Política Estadual de Resíduos Sólidos, muitos deles com foco direto em incentivos fiscais, econômicos, financeiros e consórcios entre municípios. Observe atentamente cada item listado no texto legal, pois eles aparecem diluídos ao longo do dispositivo – e prova de concurso costuma cobrar itens isolados, trocando ou omitindo palavras-chave.
Art. 10. São instrumentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
I – o plano estadual de resíduos sólidos;
II – os planos intermunicipais, microrregionais e municipais de resíduos sólidos;
III – os planos municipais e o plano estadual de saneamento básico;
IV – os planos de gerenciamento de resíduos sólidos;
V – os consórcios intermunicipais para a gestão associada da limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
VI – os inventários de resíduos sólidos em conformidade com o disposto pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;
VII – a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII – o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
IX – o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
X – a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas e de novos produtos;
XI – pesquisa científica e tecnológica;
XII – a educação ambiental;
XIII – a definição de metas e indicadores ambientais para o estabelecimento de padrões visando o gerenciamento de resíduos sólidos;
XIV – o incentivo fiscal, tributário, financeiro, assistência técnica e creditício aos municípios e empresas que desenvolvam projetos que propiciem a destinação ambientalmente adequada dos resíduos e rejeitos, fomento à pesquisa, o desenvolvimento de novas tecnologias e produtos que promovam a minimização, reutilização e reciclagem;
XV – o Fundo Estadual de Saneamento Básico (FUNESAN);
XVI – os conselhos estaduais de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;
XVII – os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;
XVIII – o Cadastro Estadual de Operadores de Resíduos Perigosos;
XIX – os acordos setoriais;
XX – as pesquisas para a definição dos Valores de Referência de Qualidade do Solo (VRQs) no Rio Grande do Norte;
XXI – no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles:
a) o Sistema Estadual de Informações Ambientais (SEIA);
b) as normas e padrões ambientais;
c) as licenças e a avaliação de impactos ambientais;
XXII – os termos de compromisso para celebração de acordos setoriais no âmbito estadual;
XXIII – estímulo a compras públicas sustentáveis;
XXIV – o aporte de recursos orçamentários e outros, destinados à recuperação de áreas contaminadas por resíduos sólidos;
XXV – a avaliação dos impactos ambientais proporcionados por resíduos de produtos, serviços e processos produtivos;
XXVI – o ICMS Ecológico, como incentivo à vinculação de receita adicional da transferência do rateio da cota do ICMS correspondente ao desempenho do município no gerenciamento adequado dos seus resíduos e rejeitos.
Observe que a lei apresenta um leque de mecanismos – alguns clássicos, como a concessão de incentivos fiscais ou linhas de crédito (inciso XIV), e outros mais específicos do contexto ambiental, como o ICMS Ecológico (inciso XXVI). O enfoque em consórcios intermunicipais (inciso V) aparece como solução concreta para municípios que, sozinhos, não conseguiriam cumprir todas as etapas do manejo dos resíduos, sobretudo em regiões com dificuldade de recursos.
Ao se deparar com prova objetiva, a diferença entre “incentivo fiscal”, “apoio creditício” ou “incentivo à cooperação técnica e financeira” pode ser determinante. Note que além dos incentivos fiscais e financeiros, a lei também prevê o estímulo à criação de associações e cooperativas de catadores (inciso VIII), o que caracteriza tanto um instrumento econômico quanto social. Cada instrumento tem potencial para ser cobrado de forma isolada, seja através da literalidade, seja por meio de substituição crítica de palavras, exigindo leitura atenta.
O Fundo Estadual de Saneamento Básico (inciso XV) é um instrumento financeiro destinado a apoiar ações e projetos dessa natureza, enquanto o ICMS Ecológico funciona como incentivo para que municípios melhorem a gestão dos resíduos sólidos — sua cota de participação no imposto pode aumentar caso adotem práticas eficientes e ambientalmente adequadas. Não confunda “incentivo fiscal” com “incentivo financeiro”: o primeiro refere-se à redução ou isenção de tributos, enquanto o segundo pode envolver subsídios, financiamento ou outras formas de apoio econômico.
Consórcios intermunicipais, citados explicitamente no inciso V, garantem que os municípios possam compartilhar responsabilidades, custos e benefícios em busca da eficiência coletiva. O artigo destaca, ainda, instrumentos como compras públicas sustentáveis (inciso XXIII), acordos setoriais (inciso XIX) e termos de compromisso (inciso XXII) – todos formas de viabilizar práticas ambientalmente corretas, seja pelo poder público, seja pelo setor privado.
Questões de concurso podem explorar, em profundidade, a diferença entre os instrumentos, exigindo o reconhecimento literal dos termos ou cobrando a compreensão de suas aplicações práticas. Fique atento a pegadinhas que trocam o foco do instrumento ou excluem itens listados na lei, pois o edital frequentemente cita a literalidade do dispositivo.
- Incentivos fiscais, tributários e financeiros: viabilizam tecnicamente projetos relacionados à destinação adequada, minimização, reaproveitamento, pesquisa e inovação (inciso XIV).
- Consórcios intermunicipais: permitem a união de municípios para a gestão associada – item fundamental para municípios com menor capacidade individual (inciso V).
- ICMS Ecológico: premia municípios que aprimorem a gestão ambiental dos resíduos sólidos, vinculando a receita à performance (inciso XXVI).
- Termos de compromisso, acordos setoriais e estímulo a compras públicas sustentáveis: fortalecem o compromisso entre Estado, setor privado e sociedade, ampliando o controle social e a governança.
Imagine um município que deseja ampliar sua coleta seletiva. Além de poder receber apoio técnico e financeiro do Estado, pode buscar a parceria formalizada por consórcios, acessar incentivos fiscais para viabilizar as operações — e, se tiver boa performance, receber parcela maior do ICMS Ecológico. Cada instrumento existe para somar forças, ampliar resultados e garantir a sustentabilidade das políticas públicas de resíduos sólidos.
Se surgir dúvida sobre o alcance de cada instrumento, volte ao texto legal e busque os termos exatos. Fique atento à ordem, aos tipos de incentivo e ao fato de a lei citar tanto mecanismos financeiramente mensuráveis quanto instrumentos de planejamento e participação social.
Questões: Instrumentos econômicos, incentivos e consórcios
- (Questão Inédita – Método SID) Os incentivos econômicos e fiscais previstos na Política Estadual de Resíduos Sólidos são instrumentos fundamentais para a implementação de práticas ambientalmente corretas de gestão de resíduos, pois fornecem suporte financeiro e estímulos diretos aos municípios e empresas.
- (Questão Inédita – Método SID) Os consórcios intermunicipais têm como único objetivo a realização de atividades de educação ambiental, não possibilitando o compartilhamento de recursos e responsabilidades na gestão de resíduos sólidos.
- (Questão Inédita – Método SID) A implementação de consórcios intermunicipais é uma estratégia que pode ser utilizada para a melhoria conjunta na gestão de resíduos, propiciando que municípios que individualmente não possuem capacidade, consigam atender às demandas ambientais através de esforços coletivos.
- (Questão Inédita – Método SID) As compras públicas sustentáveis são mencionadas na Política Estadual de Resíduos Sólidos como um mecanismo exclusivo para a promoção de iniciativas educacionais voltadas para a conscientização ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) O ICMS Ecológico é um instrumento que premia a atuação dos municípios que implementam práticas eficazes na gestão de resíduos sólidos, vinculando a participação na receita do imposto ao desempenho observado nesta gestão.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que o incentivo à criação de cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis é uma estratégia única e exclusivamente social, sem implicações econômicas na gestão de resíduos.
Respostas: Instrumentos econômicos, incentivos e consórcios
- Gabarito: Certo
Comentário: Os incentivos econômicos e fiscais são essenciais para viabilizar a gestão de resíduos sólidos, sempre visando garantir que as práticas de manejo se adéquam aos preceitos ambientais. Eles não apenas promovem a conformidade, mas também incentivam inovações e a melhoria contínua nas práticas de gestão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Os consórcios intermunicipais visam não apenas a educação ambiental, mas também a gestão associada de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, permitindo que municípios compartilhem responsabilidades e custos. Sua função é respeitar a eficiência coletiva, especialmente em regiões com recursos limitados.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A colaboração entre municípios por meio de consórcios intermunicipais é uma solução prática para unir esforços e recursos, facilitando a implementação de políticas de resíduos de forma mais eficiente e sustentável, especialmente em áreas com menos capacidade individual.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: As compras públicas sustentáveis visam fomentar não somente práticas educativas, mas também a adoção de iniciativas que garantam a sustentabilidade nas aquisições governamentais. Elas promovem a responsabilidade socioambiental em toda a cadeia de suprimentos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O ICMS Ecológico incentiva municípios a melhorarem sua gestão ambiental ao vincular sua cota de participação no imposto à eficiência no gerenciamento de resíduos, tornando-se um estímulo importante para práticas sustentáveis.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O incentivo à criação de cooperativas de catadores é uma estratégia que envolve tanto um aspecto econômico quanto social, pois promove a valorização do trabalho desses profissionais e a gestão adequada de resíduos, integrando-os ao ciclo de reaproveitamento e reciclagem.
Técnica SID: SCP
Fiscalização e controle social
A fiscalização e o controle social são instrumentos fundamentais na Política Estadual de Resíduos Sólidos, conforme previsto na Lei nº 11.669/2024. Eles garantem que a sociedade participe das decisões e do acompanhamento das ações sobre resíduos sólidos e reforçam o papel fiscalizador do poder público. Esse envolvimento coletivo auxilia tanto na eficiência das políticas como na prevenção de irregularidades.
No artigo 10, observe que o monitoramento, a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária estão entre os instrumentos essenciais para a efetividade da política. Além disso, há menção direta à educação ambiental e à presença de conselhos estaduais e colegiados municipais, que integram a população no acompanhamento e no controle social das ações públicas.
Art. 10. São instrumentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
IX – o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
XVI – os conselhos estaduais de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;
XVII – os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;
XII – a educação ambiental;
Nesse contexto, note que a fiscalização não se limita apenas à esfera ambiental: envolve também aspectos sanitários e agropecuários. Ou seja, não basta garantir o descarte final correto; é preciso monitorar impactos na saúde e na produção rural, ampliando o alcance da gestão responsável. Nas provas, palavras como “monitoramento” e “fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária” são centrais para evitar confusões com conceitos mais restritos.
A inclusão dos conselhos estaduais e dos órgãos colegiados municipais demonstra que a lei prioriza o controle social efetivo. Esses colegiados possibilitam que a sociedade tenha voz e fiscalização direta na prestação dos serviços, garantindo um maior grau de transparência nas ações do poder público. Por isso, nos concursos, fique atento para não confundir “controle social” com simples divulgação de informações: trata-se de participação ativa e institucionalizada.
A educação ambiental, citada no inciso XII do artigo 10, também é instrumento de fiscalização indireta, pois contribui para uma população mais informada e capaz de cobrar dos órgãos públicos e privados as condutas corretas. Imagine um cidadão que, ao saber da importância da separação dos resíduos, identifica o mau funcionamento da coleta seletiva e aciona o órgão competente. Esse é um ciclo virtuoso de participação e controle.
Outra passagem importante envolve a integração dos conselhos estaduais de meio ambiente e, quando couber, de saúde, além dos colegiados municipais destinados ao controle social dos resíduos sólidos urbanos. Aqui, a lei reforça que tanto o Estado quanto os municípios devem envolver diferentes setores na fiscalização e deliberar com participação social. Isso amplia a transparência e o compromisso coletivo com o meio ambiente.
Observe, ainda, a ligação entre monitoramento e sistemas de informação: o controle só se torna efetivo quando há acesso a dados confiáveis, fomentando o protagonismo da sociedade e uma fiscalização preventivamente eficaz. Imagine que, sem relatórios atualizados ou sem a presença de conselhos ativos, fica quase impossível identificar e corrigir desvios rapidamente.
Para fins de concursos, atenção redobrada ao uso dos termos “conselhos estaduais de meio ambiente” e “órgãos colegiados municipais destinados ao controle social”. Um erro comum em provas é confundir o controle social com conselhos consultivos, quando, na verdade, a legislação atribui caráter deliberativo e fiscalizador à atuação desses órgãos.
- O monitoramento e fiscalização englobam meio ambiente, saúde pública e atividades agropecuárias.
- O controle social ganha corpo com a atuação de conselhos e colegiados específicos, garantindo transparência e participação da sociedade.
- A educação ambiental está vinculada ao fortalecimento da cidadania e da fiscalização coletiva.
Essas previsões mostram um compromisso não apenas com a execução técnica dos serviços, mas principalmente com uma gestão democrática e transparente, em que o cidadão pode e deve acompanhar, avaliar e interferir no processo, contribuindo para a sustentabilidade e a melhoria contínua das políticas públicas de resíduos sólidos.
Art. 10. São instrumentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
IX – o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
…
XII – a educação ambiental;
…
XVI – os conselhos estaduais de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;
XVII – os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;
Note, por fim, que a estrutura legal leva em consideração diferentes instâncias de participação e fiscalização: estadual, municipal, setorial e coletiva. Descobrir como cada uma funciona (quem compõe, quais poderes possuem e como se relacionam) pode ser um diferencial em questões de múltipla escolha e estudos discursivos, já que os exames costumam testar o entendimento detalhado desses instrumentos.
Mantenha sempre em mente que, diante da literalidade da lei, palavras como “monitoramento”, “fiscalização”, “controle social” e “educação ambiental” aparecem como palavras-chave identificadoras das responsabilidades compartilhadas entre Estado, município e sociedade, ponto decisivo para acertos em questões que utilizam a Técnica de Reconhecimento Conceitual (TRC) do método SID.
Questões: Fiscalização e controle social
- (Questão Inédita – Método SID) A Política Estadual de Resíduos Sólidos assegura a participação ativa da sociedade nas decisões relacionadas a resíduos, enfatizando a importância da fiscalização e controle social como instrumentos fundamentais dessa política.
- (Questão Inédita – Método SID) O controle social na Política Estadual de Resíduos Sólidos é restrito apenas à divulgação de informações sobre gestão de resíduos, sem importar-se com a participação da população na fiscalização.
- (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização no âmbito da Política Estadual de Resíduos Sólidos deve considerar somente os aspectos ambientais, desconsiderando as questões sanitárias e agropecuárias.
- (Questão Inédita – Método SID) A educação ambiental se apresenta como um instrumento de fiscalização indireta na Política de Resíduos Sólidos, promovendo a conscientização da população para uma gestão mais responsável dos resíduos.
- (Questão Inédita – Método SID) A presença de conselhos estaduais de meio ambiente e colegiados municipais é crucial para garantir a transparência e a participação efetiva da sociedade na fiscalização dos serviços de resíduos sólidos urbanos.
- (Questão Inédita – Método SID) O controle social na gestão de resíduos sólidos é caracterizado apenas pela participação de órgãos públicos, excluindo a colaboração direta da comunidade local nas decisões.
- (Questão Inédita – Método SID) O acesso a dados confiáveis é um elemento essencial para que o monitoramento e a fiscalização na Política Estadual de Resíduos Sólidos sejam efetivos, facilitando o protagonismo da sociedade.
Respostas: Fiscalização e controle social
- Gabarito: Certo
Comentário: A participação da sociedade é um aspecto essencial na fiscalização e controle social, que fortalece a transparência e a eficiência das políticas públicas em relação aos resíduos sólidos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O controle social abrange a participação ativa da população na fiscalização, indo além da simples divulgação de informações, com um caráter deliberativo e fiscalizador.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A fiscalização contempla também aspectos sanitários e agropecuários, sendo essencial para uma gestão completa e responsável dos resíduos sólidos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A educação ambiental fortalece a cidadania e contribui com a capacidade da população de promover a fiscalização, sendo um componente fundamental da gestão de resíduos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Esses conselhos e órgãos colegiados são desenhados para aumentar a participação social e supervisionar a execução de serviços públicos, garantindo um controle social ativo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O controle social inclui a colaboração da comunidade local na fiscalização e no acompanhamento das ações, tornando-se um elemento essencial para uma gestão democrática.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Dados confiáveis são fundamentais para a eficácia do controle social e a atuação proativa da sociedade na fiscalização da gestão de resíduos.
Técnica SID: PJA
Educação ambiental e indicadores
A política estadual de resíduos sólidos prevê instrumentos específicos para promover o conhecimento, a participação social e o acompanhamento dos resultados práticos da gestão ambiental. Educação ambiental e definição de indicadores são dois desses pilares: sem educação, não há transformação; sem indicadores, não é possível avaliar o progresso das ações. Veja como esses dois instrumentos aparecem literal e expressamente previstos na Lei nº 11.669/2024.
A educação ambiental assume o papel de ferramenta permanente para conscientizar e formar cidadãos críticos e atuantes no gerenciamento correto dos resíduos. Ela se insere em um cenário amplo: não se limita às escolas, mas precisa chegar à sociedade como um todo, estimulando mudanças de comportamento e novas práticas sustentáveis. É comum que provas perguntem se a educação ambiental é obrigatória na política pública — e a resposta está explícita no texto legal, como você verá adiante.
Outro ponto fundamental para políticas eficientes é a existência de metas e indicadores ambientais. Eles norteiam e mensuram todo o gerenciamento de resíduos sólidos, sendo essenciais tanto para planejar quanto para cobrar resultados dos entes responsáveis. Atenção ao vocabulário legal: termos como “metas”, “indicadores ambientais” e “padrões” não estão entre aspas à toa — eles aparecem literalmente e sempre podem ser explorados em questões, às vezes com pequenas distorções.
Art. 10. São instrumentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
…
XI – pesquisa científica e tecnológica;
XII – a educação ambiental;
…
XIII – a definição de metas e indicadores ambientais para o estabelecimento de padrões visando o gerenciamento de resíduos sólidos;
…
Observe que o inciso XII traz: “a educação ambiental” é considerada instrumento obrigatório. Com isso, qualquer ação pública ou privada relacionada aos resíduos sólidos deve, obrigatoriamente, incorporar práticas educativas. Se aparecer em prova uma afirmação do tipo “A educação ambiental é facultativa no âmbito da Política Estadual de Resíduos Sólidos do RN”, o erro estará claro.
Já o inciso XIII destaca: “a definição de metas e indicadores ambientais para o estabelecimento de padrões visando o gerenciamento de resíduos sólidos”. Isso quer dizer que o Poder Público não pode agir de forma aleatória. É obrigatório definir exatamente onde se quer chegar (metas) e como julgar se o caminho está correto (indicadores), além de criar padrões claros para orientar todos os envolvidos — do município à empresa prestadora de serviço.
Vale destacar que tanto a educação ambiental quanto os indicadores são instrumentos (Art. 10) e, por isso, sustentam toda a articulação entre planos, ações e avaliações dentro da política estadual. Não se trata de dispositivos isolados: todo o sistema gira em torno dessas bases.
- Dica para provas: fique atento às expressões “promoção da educação ambiental” e “definição de metas e indicadores ambientais”. Elas não são genéricas — são comandos legais. A tentativa de trocar esses termos por outros ou tornar um deles facultativo é armadilha clássica em concursos.
Imagine que um município elabore um plano de resíduos sólidos e ignore a necessidade de campanhas educativas e de métodos para medir seu progresso. Esse plano, além de ferir a norma, se tornaria ineficaz. A legislação é precisa: educação e indicadores ambientais não são acessórios, mas parte integrante e obrigatória da gestão adequada dos resíduos, fundamentando a própria existência da política.
Ao estudar esses instrumentos, treine seu olhar para reconhecer nos textos legais as palavras-chave. “Educação ambiental”, “metas”, “indicadores” e “padrões” são sempre termos protegidos pela literalidade — e seu uso ou omissão nas opções de resposta fazem toda a diferença.
Questões: Educação ambiental e indicadores
- (Questão Inédita – Método SID) A política estadual de resíduos sólidos estabelece a educação ambiental como uma ferramenta obrigatória a ser utilizada em qualquer ação pública ou privada relacionada à gestão de resíduos, visando conscientizar a população sobre a correta abordagem desse tema.
- (Questão Inédita – Método SID) O planejamento de ações relacionadas à gestão de resíduos sólidos pode ser realizado sem a obrigatoriedade de definição de metas e indicadores, uma vez que essas ferramentas não são consideradas essenciais para o sucesso da política pública.
- (Questão Inédita – Método SID) A educação ambiental deve ser implementada não apenas nas escolas, mas estendida a toda a sociedade, de forma a promover mudanças de comportamento em relação à gestão de resíduos sólidos, conforme preconiza a política estadual.
- (Questão Inédita – Método SID) Na política estadual de resíduos sólidos, a inclusão de indicadores é meramente recomendada, não sendo obrigatória; assim, a ausência de verificação de resultados práticos na gestão de resíduos não compromete a eficácia da política.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação sobre a política estadual de resíduos sólidos considera a educação ambiental e a definição de metas e indicadores como componentes fundamentais, sustentando a articulação entre planos e ações de gestão ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão “promoção da educação ambiental” presente na legislação é um conceito amplo e pode ser interpretada como um componente opcional da política estadual de resíduos sólidos.
Respostas: Educação ambiental e indicadores
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a educação ambiental é explicitamente citada como instrumento obrigatório na política estadual de resíduos sólidos, sendo essencial para a formação de cidadãos críticos e conscientes no gerenciamento de resíduos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição de metas e indicadores é fundamental para o gerenciamento eficaz de resíduos sólidos, conforme destacado na legislação. Eles são essenciais para orientar ações e avaliar resultados, portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a educação ambiental é uma ferramenta contínua que deve alcançar toda a sociedade, conforme indicado na política estadual de resíduos sólidos, com o objetivo de mudar práticas sustentáveis.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, uma vez que a legislação determina que a definição de indicadores é obrigatória para o monitoramento e avaliação da gestão de resíduos, garantindo que todos os responsáveis possam acompanhar o progresso das ações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois tanto a educação ambiental quanto a definição de indicadores são vistos como pilares essenciais da política, sendo indispensáveis para a efetiva gestão dos resíduos sólidos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é incorreta, uma vez que a promoção da educação ambiental está claramente estabelecida como um componente obrigatório na política estadual, o que a torna imprescindível para a gestão de resíduos sólidos.
Técnica SID: SCP
ICMS ecológico
Dentro dos instrumentos previstos pela Política Estadual de Resíduos Sólidos no Estado do Rio Grande do Norte, o ICMS ecológico representa um mecanismo econômico com potencial direto de incentivo financeiro aos municípios que investem na gestão ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e rejeitos. Este instrumento visa estimular, por meio da vinculação de receita do ICMS, o aprimoramento das práticas de gerenciamento, proteção ambiental e recuperação de áreas degradadas.
O ICMS ecológico é regulamentado em nível estadual, exigindo, para sua efetivação, diretrizes e critérios específicos estabelecidos em lei própria. A vinculação da receita se dá de acordo com o desempenho do município no contexto da gestão adequada dos resíduos, funcionando como incentivo à adoção de boas práticas e à busca por metas ambientais. Note que a Lei Estadual nº 11.669/2024, embora traga o “ICMS ecológico” como instrumento, não detalha sua operacionalização neste artigo, enfatizando entretanto sua importância como mecanismo de estímulo econômico.
Art. 10. São instrumentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
(…)
XXVI – o ICMS Ecológico, como incentivo à vinculação de receita adicional da transferência do rateio da cota do ICMS correspondente ao desempenho do município no gerenciamento adequado dos seus resíduos e rejeitos.
Perceba na leitura do dispositivo que o termo “ICMS Ecológico” aparece em maiúsculas, indicando a natureza formal do instrumento e seu destaque entre os demais mecanismos legais. A expressão “incentivo à vinculação de receita adicional” revela que o município pode ser beneficiado com um repasse extra de recursos, mediante o cumprimento dos critérios ambientais estabelecidos.
É fundamental atentar-se à parte final do inciso: a transferência do rateio da cota do ICMS está condicionada ao “desempenho do município no gerenciamento adequado dos seus resíduos e rejeitos”. Isso significa que não basta apenas apresentar projetos ou planos; é necessário demonstrar, por meio de resultados concretos, a efetiva implantação de ações e sistemas eficientes de manejo, destinação final e recuperação ambiental.
Resumo do que você precisa saber
- O ICMS ecológico não é um tributo novo, mas uma forma diferenciada de distribuição da receita do ICMS entre os municípios, conforme seu desempenho ambiental.
- Na Política Estadual de Resíduos Sólidos, esse instrumento fortalece a relevância do gerenciamento adequado dos resíduos como critério para benefícios financeiros.
- Para fins de prova, atente ao uso das expressões: “ICMS Ecológico”, “incentivo à vinculação de receita adicional” e “desempenho do município no gerenciamento”.
- A regulamentação dos critérios concretos para recebimento ainda dependerá de legislação específica.
Em questões de concurso, é comum que se explorem pequenas variações dos termos, confundindo ICMS ecológico com novos tributos ou restringindo sua aplicação apenas à temática do lixo urbano, desconsiderando resíduos e rejeitos em sentido amplo. Mantenha sempre a leitura literal do artigo como referência para evitar equívocos desse tipo.
Você percebe como o instrumento do ICMS ecológico está diretamente vinculado à promoção de políticas ambientais eficientes nos municípios? Esse detalhe pode ser decisivo para diferenciar alternativas corretas e incorretas em provas.
Questões: ICMS ecológico
- (Questão Inédita – Método SID) O ICMS ecológico é um instrumento que visa estimular financeiramente os municípios a melhorarem a gestão ambiental dos resíduos sólidos e rejeitos, sendo condicionado ao desempenho municipal na proteção ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) O ICMS ecológico é considerado um novo tributo, criado para arrecadar fundos exclusivamente para a destinação de lixo urbano.
- (Questão Inédita – Método SID) A Política Estadual de Resíduos Sólidos estabelece que a vinculação da receita do ICMS ecológico deve ser determinada com critérios definidos em legislação específica.
- (Questão Inédita – Método SID) O repasse do ICMS alcançado por meio do ICMS ecológico é automático e não depende de resultados concretos na gestão dos resíduos pelo município.
- (Questão Inédita – Método SID) O ICMS ecológico pode permitir que municípios que se destacam na gestão de resíduos sólidos recebam um repasse adicional de recursos financeiros, conforme as diretrizes ambientais estabelecidas.
- (Questão Inédita – Método SID) A implementação do ICMS ecológico não requer que os municípios demonstrem resultados de suas ações de manejo e destinação final de resíduos e rejeitos.
Respostas: ICMS ecológico
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois o ICMS ecológico atua como um incentivo financeiro para os municípios, dependendo do gerenciamento adequado dos resíduos e da presença de práticas ambientais sustentáveis.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois o ICMS ecológico não é um tributo novo, mas uma nova forma de distribuir a receita do ICMS com base no desempenho ambiental dos municípios, abrangendo resíduos e rejeitos em geral, não se limitando apenas ao lixo urbano.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A declaração está correta, uma vez que a operacionalização do ICMS ecológico depende da regulamentação de critérios e diretrizes estabelecidos em leis apropriadas, o que assegura a efetividade desse mecanismo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, uma vez que o repasse está condicionado ao desempenho municipal na gestão adequada dos resíduos, exigindo ações efetivas e resultados comprováveis.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois o ICMS ecológico é projetado para incentivar financeiramente aqueles municípios que implementam práticas de gerenciamento eficazes e atendem aos critérios para a proteção ambiental.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois os municípios devem demonstrar resultados concretos na gestão dos resíduos para ter acesso ao benefício do ICMS ecológico, evidenciando a importância da efetiva implantação de ações ambientais.
Técnica SID: PJA
Gestão integrada dos resíduos sólidos (arts. 11 ao 15)
Ação integrada dos municípios e instituições
O sucesso da gestão de resíduos sólidos depende diretamente da colaboração entre municípios, Estado e sociedade civil. A legislação busca garantir que nenhum ente atue de forma isolada. Dessa forma, a ação integrada é fundamental para atingir a máxima eficiência na proteção do meio ambiente e na solução dos desafios envolvendo resíduos sólidos urbanos.
Repare que a lei não restringe o tema à atuação exclusiva dos municípios. Pelo contrário, institui a participação obrigatória de diferentes organismos estaduais e da sociedade civil. O foco está sempre na eficiência e na proteção ambiental adequada. Veja como a legislação aborda esse ponto-chave:
Art. 11. As soluções para a gestão dos resíduos sólidos urbanos deverão prever ação integrada dos municípios, com participação dos organismos estaduais e da sociedade civil, tendo em vista a máxima eficiência e adequada proteção ambiental.
Aqui, a expressão “ação integrada” não é um detalhe opcional. Ela obriga de fato a articulação conjunta, tornando a gestão de resíduos um dever compartilhado. Não basta fazer o mínimo em cada município: as ações devem ser coordenadas para buscar resultados mais sólidos e econômicos.
Outro destaque essencial está na criação das comissões municipais de integração. A lei determina que os municípios instituam comissões específicas, incluindo membros de diferentes secretarias e órgãos envolvidos. Essas comissões têm o propósito de unir esforços e buscar soluções efetivas para a gestão dos resíduos sólidos.
§ 1º Os municípios deverão instituir comissões municipais de integração de gestão dos resíduos sólidos, formadas por membros das secretarias e órgãos municipais envolvidos na gestão dos resíduos, que devem atuar para ações conjuntas a fim de buscar e implantar soluções efetivas para a gestão.
Essas comissões não são facultativas. Se um município não criar sua comissão, acaba descumprindo a norma. Perceba o aspecto da efetividade: não basta juntar servidores, é necessário que as ações sejam de fato articuladas e orientadas para resultados práticos.
A lei também reafirma que todos os sistemas envolvidos no tratamento e disposição final dos resíduos sólidos precisam obedecer de forma rigorosa à legislação ambiental. Nada pode ser improvisado ou realizado sem respaldo legal técnico. Isso significa que cada procedimento, por menor que pareça, está sujeito à verificação do cumprimento das normas ambientais.
§ 2º Os sistemas para tratamento e disposição final de resíduos sólidos deverão cumprir os exatos termos da legislação ambiental.
Aqui, chama a atenção a exigência do “cumprimento dos exatos termos da legislação ambiental”. Não há espaço para descuidos ou interpretações livres. Qualquer desvio pode resultar em sanções ou responsabilizações.
Um ponto bastante específico tratado pela lei é a necessidade de regras próprias para a coleta e reciclagem de óleos de origem vegetal e animal, além dos resíduos deles derivados. Tais medidas devem ser estabelecidas obrigatoriamente por meio de lei específica. Isso representa a preocupação com resíduos que oferecem risco ambiental aumentado caso descartados de maneira inadequada, como óleos usados em cozinhas domésticas e estabelecimentos comerciais.
§ 3º Deverão ser estabelecidas, mediante lei específica, medidas de coleta e de reciclagem de óleos de origem vegetal e animal de uso culinário e seus resíduos.
Embora o § 3º não detalhe os procedimentos, ele deixa claro que a gestão desses óleos não pode ser deixada ao acaso. A expectativa é que futuras leis detalhem processos, responsabilidades e destinações, reforçando o ciclo de atuação integrada.
Para você que estuda para concursos, é importante fixar cada expressão presente na redação legal. Palavras como “ação integrada”, “máxima eficiência”, “adequada proteção ambiental”, “comissões municipais”, “cumprir os exatos termos” e “medidas mediante lei específica” costumam ser exploradas em provas, com bancas testando detalhes e trocando termos — especialmente em bancas como a CEBRASPE.
Lembre-se: a gestão dos resíduos sólidos não é só uma questão administrativa ou técnica, mas depende do engajamento coordenado entre diversos entes públicos e da vigilância e colaboração da sociedade civil. Cada ator tem papel relevante para garantir eficiência, legalidade e proteção do meio ambiente.
Questões: Ação integrada dos municípios e instituições
- (Questão Inédita – Método SID) O sucesso da gestão de resíduos sólidos exige a colaboração entre municípios, Estado e sociedade civil, sendo esta colaboração indispensável para a eficiência da proteção ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação estabelece que a ação integrada na gestão de resíduos sólidos se limita apenas à atuação dos municípios, sem a necessidade de participar outras entidades.
- (Questão Inédita – Método SID) Os municípios devem criar comissões de integração para a gestão de resíduos sólidos, sendo essa criação um passo essencial para garantir a articulação conjunta das ações.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite que a gestão dos resíduos sólidos urbanos seja realizada de maneira improvisada, sem necessitar de acompanhamento da legislação ambiental vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação impõe regras específicas para a coleta e reciclagem de óleos de origem vegetal e animal, o que demonstra preocupação com o descarte inadequado de resíduos perigosos ao meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) O descumprimento da normativa que exige a criação de comissões municipais de integração para a gestão de resíduos sólidos é apenas uma recomendação, e não uma obrigação legal.
Respostas: Ação integrada dos municípios e instituições
- Gabarito: Certo
Comentário: A gestão de resíduos sólidos baseia-se na necessidade de uma ação colaborativa entre diferentes entes governamentais e a população. Essa interação é fundamental para a eficácia das estratégias de gestão e proteção ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação deixa claro que a ação integrada deve envolver não apenas os municípios, mas também organismos estaduais e a sociedade civil, reforçando que a eficiência na gestão de resíduos é um esforço coletivo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A criação de comissões integrais nos municípios tem como objetivo promover ações coordenadas para o gerenciamento efetivo dos resíduos sólidos, sendo uma exigência da legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma afirma claramente que todos os sistemas de tratamento e disposição de resíduos devem seguir rigorosamente a legislação ambiental, garantindo a legalidade e a eficiência dos processos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A abrangência da norma sobre a gestão de resíduos sólidos inclui diretrizes específicas para a coleta de óleos, refletindo a preocupação com resíduos que podem provocar impactos ambientais se não tratados adequadamente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que a formação de comissões municipais é obrigatória, pois visa assegurar a prática da gestão integrada e a busca por soluções eficazes para os resíduos sólidos.
Técnica SID: SCP
Proibições relativas à disposição final
O controle sobre a disposição final dos resíduos sólidos é um dos pontos mais sensíveis e rigorosos da Lei Estadual nº 11.669/2024. O objetivo central é evitar práticas que coloquem em risco a saúde pública e o meio ambiente. Conhecer as formas expressamente proibidas pela lei é fundamental para evitar pegadinhas em provas e para compreender os limites da atuação tanto de particulares quanto do poder público.
A literalidade dos dispositivos revela proibições diretas e também detalha condições para o armazenamento e destinação, tema que costuma gerar dúvidas e interpretações equivocadas. Leia com atenção e observe cada hipótese vedada, pois as bancas podem alterar termos-chave nos enunciados das questões para confundir o candidato.
Art. 12. Ficam proibidas as seguintes formas de disposição final e de utilização de resíduos sólidos:
I – a queima e o lançamento in natura a céu aberto;
II – a queima em instalações, caldeiras ou fornos não licenciados pelo órgão ambiental competente;
III – o lançamento em mananciais e em suas áreas de drenagem, cursos d’água, lagos, praias, mares, manguezais, áreas de várzea, terrenos baldios, cavidades subterrâneas, poços e cacimbas, mesmo que abandonadas, e em áreas sujeitas à inundação;
IV – os lançamentos em sistemas de redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, de telefone, bueiros e assemelhados.
O artigo 12 é taxativo. Observe que a queima de resíduos só é permitida caso haja licenciamento pelo órgão competente — qualquer forma de queima sem licença específica está vedada. O lançamento in natura, isto é, sem tratamento ou preparo, diretamente em céu aberto, cursos d’água, praias, manguezais e até poços abandonados também está totalmente proibido. Aqui, cada elemento citado busca cobrir cenários frequentes de destinação irregular, que resultam em danos ambientais ou à saúde.
Outro ponto que sempre merece atenção do concurseiro: não existe permissão para dispor resíduos em qualquer infraestrutura de drenagem, esgoto, eletricidade e assemelhados. Sistemas como bueiros, galerias ou valetas, muito comuns em áreas urbanas, não podem ser destino desses rejeitos. Esse é um detalhe que costuma aparecer alterado por troca de palavras (método SCP), então fique alerta para substituições, como “permitido em bueiros”, que tornam a afirmação imediatamente falsa.
§ 1º o solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para armazenamento, acumulação, destinação e disposição final de resíduos sólidos de qualquer natureza, desde que sejam adotadas formas tecnicamente adequadas, definidas em projetos específicos, obedecidas as condições e critérios estabelecidos por ocasião do licenciamento ambiental.
É permitido usar o solo ou subsolo para armazenar ou destinar resíduos sólidos? Sim, desde que se observe a literalidade: **a utilização só é possível quando forem empregadas formas tecnicamente adequadas**, com projeto próprio e licenciamento ambiental. Basta faltar um desses requisitos e a conduta se torna irregular. Lembre-se: não é uma autorização ampla, há exata delimitação técnica e jurídica.
§ 2º O armazenamento, o transporte, o tratamento, a destinação e a disposição final dos resíduos sólidos dependerão de projetos específicos previamente licenciados pelo órgão ambiental competente.
Todos os passos no manejo dos resíduos — do armazenamento até a disposição final — requerem projeto específico e licença ambiental prévia. Cuidado: basta omitir o termo “préviamente licenciados” em uma questão para invalidar a alternativa. A lei reforça várias vezes a necessidade da anuência da autoridade competente. Candidatos que não atentam ao “prévio licenciamento” costumam errar.
§ 3º Os elementos de drenagem, tais como: galerias, bueiros, calhas, valetas, dentre outros, deverão possuir entradas com grelhas a fim de evitar o carreamento de resíduos para os mananciais hídricos ou para o meio ambiente.
Além de proibir o lançamento de resíduos em redes de drenagem, a lei ainda exige que esses elementos sejam equipados com grelhas na entrada. O objetivo é impedir que os resíduos sejam levados para mananciais ou o ambiente natural durante as chuvas, por exemplo. Note a preocupação detalhada da lei em evitar qualquer rota de contaminação ambiental, não apenas por disposição direta, mas também por transporte acidental.
Art. 14. Ficam proibidas, nas áreas de disposição final de rejeitos, as seguintes atividades:
I – utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
II – catação em qualquer hipótese;
III – fixação de habitações temporárias e permanentes;
IV – presença de animais;
V – outras atividades vedadas pelo Poder Público.
Já nas áreas utilizadas para a disposição final de rejeitos, há um segundo bloco de proibições. Note a ordem: está absolutamente proibido usar rejeitos para fins alimentares, em qualquer hipótese. Da mesma forma, não se admite catação de materiais, nem moradia — seja temporária ou fixa — nessas áreas. Animais também não podem estar presentes, e outras atividades específicas podem ser vedadas pelo próprio Poder Público por meio de atos normativos complementares.
§ 1º Para atender a este artigo, as áreas de disposição final de rejeitos deverão ser cercadas e isoladas, mediante o efetivo controle de acesso, bem como o recobrimento dos resíduos deverão ser preferencialmente diários, a fim de evitar a atração da fauna ou vetores.
As exigências não param nas proibições diretas: a lei determina o isolamento dessas áreas, com cercamento e controle rigoroso de quem pode entrar. O recobrimento dos resíduos, de preferência feito todo dia, serve para evitar atração de animais (fauna) e de vetores de doenças, como ratos ou insetos. Uma alternativa incorreta poderia sugerir que basta isolamento físico, mas sem mencionar o recobrimento preferencialmente diário — um detalhe literal que derruba muitos candidatos distraídos.
§ 2º Caso o local de disposição não seja passível de licenciamento, tais quais lixões ou aterros controlados, soluções admitidas apenas de forma temporária, será exigida a implantação de um adequado sistema de drenagem superficial que possa proteger os mananciais hídricos próximos e evitar a ocorrência de erosão nos maciços do aterro e das encostas.
Quando o local não pode ser licenciado (exemplo: lixões ou aterros controlados temporários), há uma exigência extra: um sistema de drenagem superficial para proteger mananciais e evitar erosão. Atenção para o caráter temporário dessas soluções. Bancas podem inverter essa condição, sugerindo que lixões são admitidos de forma permanente ou sem proteção a mananciais, alterando completamente o sentido normativo.
§ 3º Os locais referidos no § 2º deverão possuir mesmo que de forma simplificada monitoramento geotécnico e ambiental a fim de mitigar e controlar os danos ambientais, conforme exigido pelo órgão ambiental competente.
Ainda para os locais temporários, o monitoramento geotécnico e ambiental é obrigatório, mesmo que seja uma versão simplificada. O objetivo é mitigar e controlar danos ambientais enquanto perdurar a situação. Não existe exceção para ausência de monitoramento, ainda que de modo simples.
§ 4º O licenciamento de novas áreas de disposição de final de rejeitos estará condicionado à apresentação de plano de recuperação das áreas degradadas da antiga área de disposição final existente.
Por fim, um detalhe muito relevante para provas e práticas administrativas: não se licencia nova área de disposição final sem antes exigir um plano de recuperação das áreas degradadas antigas. Toda nova autorização só ocorre se houver um projeto claro de reparação das áreas usadas anteriormente. Fique atento ao nexo entre “novo licenciamento” e “recuperação de área degradada”, pois o texto é categórico ao condicionar um ao outro.
Art. 15. Fica proibida a importação de resíduos sólidos e rejeitos cujas características causem danos ao meio ambiente e à saúde pública, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação, incluindo-se aí a importação de pneus inservíveis.
Parágrafo único. Os resíduos e rejeitos importados que não causem danos ao meio ambiente e à saúde pública serão definidos em regulamento.
O tema da importação de resíduos sólidos fecha o conjunto das principais proibições: não é permitido importar qualquer resíduo ou rejeito que possa trazer dano ao ambiente ou à saúde, mesmo com o propósito de reciclagem, reutilização ou reforma. A vedação abrange inclusive os pneus inservíveis. O único ponto de exceção são resíduos definidos em regulamento como “não danosos”, cuja permissão fica sujeita à regulamentação específica.
Ao estudar para concursos, memorize cada expressão normativa das proibições e as condições detalhadas para exceções. Uma simples troca (como permitir catação em áreas de rejeitos, ou abrandar vedação de importação) transforma uma alternativa em errada, segundo as regras do Método SID. Atenção literal à lei é o seu maior aliado nesse tema!
Questões: Proibições relativas à disposição final
- (Questão Inédita – Método SID) O controle sobre a disposição final de resíduos sólidos na legislação estadual tem como objetivo principal prevenir riscos à saúde pública e ao meio ambiente, proibindo práticas que ameaçam esses aspectos. Assim, é correto afirmar que a queima de resíduos sólidos pode ser realizada desde que seja feita em instalações devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente.
- (Questão Inédita – Método SID) É vedado pela legislação estadual o lançamento de resíduos sólidos em cursos d’água e suas áreas de drenagem, independentemente do estado (abandonado ou não) desses locais, a fim de evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública.
- (Questão Inédita – Método SID) A disposição final de resíduos sólidos é possível em qualquer infraestrutura que possua elementos de drenagem, como bueiros e galerias, desde que a empresa responsável tenha um projeto específico previamente aprovado.
- (Questão Inédita – Método SID) A presença de animais em áreas destinadas à disposição final de rejeitos é autorizada, uma vez que essas áreas não necessitam de medidas de controle riguroso.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação estabelece que o armazenamento e a disposição final de resíduos sólidos devem sempre ser realizados em conformidade com um projeto específico e exigem licenciamento ambiental prévio para garantir a adequação técnica das operações.
- (Questão Inédita – Método SID) A importação de resíduos sólidos é permitida, mesmo que esses possam causar danos ao meio ambiente, desde que se declare previamente que se destinarão a tratamento ou recuperação.
Respostas: Proibições relativas à disposição final
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei é clara ao permitir a queima de resíduos apenas em instalações que possuam o devido licenciamento ambiental, destacando a necessidade de controle rigoroso nesse processo. A falta de licença torna qualquer forma de queima irregular e, portanto, proibida.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo mencionado proíbe explicitamente o lançamento de resíduos em cursos d’água e seu entorno, uma medida que visa a proteção dos mananciais hídricos e a saúde pública, refletindo uma preocupação ambiental vital.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação proíbe categoricamente o lançamento de resíduos em sistemas de drenagem, mesmo que haja um projeto pré-aprovado. O uso adequado do solo e subsolo é permitido, mas deve observar rigorosamente a proibição de uso de infraestruturas inadequadas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei proíbe expressamente a presença de animais em áreas de disposição final, visando evitar a atração de vetores de doenças. O controle de acesso e cercamento dessas áreas é uma exigência, sendo essencial para a proteção do meio ambiente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: É necessário um projeto específico e a aprovação pelo órgão ambiental competente para a realização de qualquer atividade no manuseio de resíduos. Esta condição é crucial para garantir a segurança e minimização dos impactos ambientais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação proíbe a importação de resíduos que possam causar danos ao meio ambiente e à saúde pública, independentemente do propósito de tratamento. Apenas resíduos que não causem tais danos podem ser importados, e isso deve ser regulamentado.
Técnica SID: SCP
Incentivos para destinação adequada
A destinação adequada dos resíduos sólidos é um dos principais desafios da gestão ambiental moderna, exigindo não apenas normas restritivas, mas também mecanismos de estímulo para que os municípios adotem práticas corretas. Na legislação do Rio Grande do Norte, esse incentivo está positivado em dispositivo específico, criando possibilidades de estímulo fiscal e financeiro para quem se comprometer com soluções ambientalmente adequadas.
É importante não se distrair na leitura do artigo: ele trata apenas de incentivos para resíduos sólidos urbanos e condiciona benefícios à conformidade com princípios, objetivos e diretrizes da própria lei e da legislação correlata. O texto legal utiliza termos amplos, deixando a regulamentação das condições para uma legislação específica. Fique atento a essas palavras-chave em provas, pois trocas como “será concedido” por “poderá ser concedido” já podem invalidar a assertiva.
Art. 13. Poderão ser concedidos, mediante legislação específica, incentivos fiscais e financeiros para a destinação ou disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos, segundo os princípios, objetivos e diretrizes definidos nesta Lei e na legislação correlata.
O uso de “poderão ser concedidos” indica que a concessão dos incentivos é uma faculdade da administração pública, e não uma obrigação automática. Um erro comum de interpretação seria concluir que todo município ou ente que faz destinação adequada do resíduo urbano já tem direito adquirido ao incentivo – o texto exige regulamentação por legislação específica.
Além disso, o dispositivo faz referência direta à necessidade de alinhamento com os princípios e objetivos da lei estadual, assim como da legislação correlata. Isso significa que a simples realização da destinação final ambientalmente adequada não basta; o interessado deve seguir todo o marco normativo, sem descuidar de pontos como proteção à saúde pública, redução de resíduos e respeito à gestão integrada.
Palavras como “fiscais” e “financeiros” apontam para diferentes tipos de estímulo: incentivo fiscal refere-se, por exemplo, à redução ou isenção de tributos, enquanto o incentivo financeiro pode envolver linhas de crédito facilitado ou subsídios. Não se confunda – a lei não detalha como esses incentivos serão operacionalizados, reservando tal detalhamento à legislação específica.
Por fim, a menção a “resíduos sólidos urbanos” restringe o alcance do dispositivo, não abrangendo resíduos industriais, de mineração ou de outras naturezas. A pegadinha de prova pode estar exatamente nesse ponto: incentivar a destinação adequada de qualquer resíduo não está correto, pois o artigo é restritivo quanto ao tipo de resíduo contemplado.
- O artigo regula apenas incentivos para resíduos sólidos urbanos.
- A concessão dos incentivos não é automática: depende de legislação própria.
- É fundamental observar a conformidade com os princípios e diretrizes da lei.
- O dispositivo não detalha os tipos de incentivo – caberá a outra lei esse papel.
Na leitura detalhada, uma troca na ordem, supressão ou acréscimo de palavras (como “deverão” no lugar de “poderão” ou “todos os resíduos” no lugar de “resíduos sólidos urbanos”) transforma o sentido do artigo e pode comprometer a resposta em uma questão de concurso.
Questões: Incentivos para destinação adequada
- (Questão Inédita – Método SID) A gestão ambiental moderna enfrenta o desafio de garantir a destinação adequada dos resíduos sólidos, o que é facilitado através de incentivos fiscais e financeiros que devem ser concedidos mediante legislação específica.
- (Questão Inédita – Método SID) O dispositivo que trata dos incentivos para destinação de resíduos sólidos urbanos assegura que todos os municípios têm direito adquirido a tais benefícios desde que realizem a destinação correta dos resíduos.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a legislação, a destinação adequada dos resíduos sólidos urbanos deve seguir os princípios e diretrizes estabelecidos na lei, priorizando a proteção à saúde pública e a redução de resíduos.
- (Questão Inédita – Método SID) Os incentivos para a destinação adequada de resíduos sólidos podem incluir tanto benefícios fiscais quanto financeiros, sendo que a lei detalha as formas de operacionalização desses incentivos.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação estabelece que os incentivos para a destinação adequada de resíduos sólidos urbanos podem ser concedidos a qualquer tipo de resíduo, independente da sua natureza.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso do termo ‘poderão ser concedidos’ na legislação indica que a concessão de incentivos é uma decisão da administração pública, não uma obrigação peremptória.
Respostas: Incentivos para destinação adequada
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a legislação menciona explicitamente a possibilidade de concessão de incentivos fiscais e financeiros condicionada à legislação específica, o que reflete o comprometimento com práticas ambientalmente adequadas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a concessão dos incentivos depende de regulamentação por legislação específica e não é automática, não se tratando de um direito adquirido apenas pela destinação correta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que a concessão dos incentivos fiscais e financeiros está condicionada ao alinhamento com os princípios e objetivos da própria legislação e da legislação correlata.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a legislação não detalha como os incentivos serão operacionalizados, deixando esse aspecto para uma legislação específica, o que significa que o enunciado distorce o correto entendimento da norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois o dispositivo é restritivo e menciona especificamente os resíduos sólidos urbanos, não abrangendo resíduos industriais ou de outra natureza.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que a presença do termo ‘poderão’ sugere que a concessão é facultativa e depende do cumprimento das condições estabelecidas, ao invés de uma promessa de concessão automática.
Técnica SID: PJA
Vedações em áreas de rejeitos e importação de resíduos
O tratamento das áreas destinadas à disposição final de rejeitos exige atenção máxima quanto às atividades permitidas e proibidas nos locais, visando proteger a saúde pública e o meio ambiente. A Lei Estadual nº 11.669/2024 disciplina de forma detalhada as práticas vedadas nessas áreas e estabelece critérios rigorosos para a importação de resíduos sólidos.
É importante perceber, ao ler o texto legal, como expressões como “fica proibida”, “deverão ser cercadas” e “condicionado à apresentação de plano” funcionam como comandos diretos, sem margem para flexibilizações. Mudanças ou omissões nessas expressões mudam o sentido da norma e são frequentes em provas.
Art. 14. Ficam proibidas, nas áreas de disposição final de rejeitos, as seguintes atividades:
I – utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
II – catação em qualquer hipótese;
III – fixação de habitações temporárias e permanentes;
IV – presença de animais;
V – outras atividades vedadas pelo Poder Público.
§ 1º Para atender a este artigo, as áreas de disposição final de rejeitos deverão ser cercadas e isoladas, mediante o efetivo controle de acesso, bem como o recobrimento dos resíduos deverão ser preferencialmente diários, a fim de evitar a atração da fauna ou vetores.
§ 2º Caso o local de disposição não seja passível de licenciamento, tais quais lixões ou aterros controlados, soluções admitidas apenas de forma temporária, será exigida a implantação de um adequado sistema de drenagem superficial que possa proteger os mananciais hídricos próximos e evitar a ocorrência de erosão nos maciços do aterro e das encostas.
§ 3º Os locais referidos no § 2º deverão possuir mesmo que de forma simplificada monitoramento geotécnico e ambiental a fim de mitigar e controlar os danos ambientais, conforme exigido pelo órgão ambiental competente.
§ 4º O licenciamento de novas áreas de disposição de final de rejeitos estará condicionado à apresentação de plano de recuperação das áreas degradadas da antiga área de disposição final existente.
Observe que as proibições abrangem toda e qualquer catação, uso de rejeitos como alimentação, habitações, presença de animais e outras atividades vedadas oficialmente. O legislador deixa claro: essas ações, mesmo quando motivadas por necessidade social, não são permitidas no local de disposição final de rejeitos.
O § 1º reforça a necessidade de cercamento, isolamento e controle diário dos resíduos para afastar fauna e vetores. A exigência de controle de acesso expressa a preocupação com a segurança sanitária, sem exceções para situações especiais.
Nos casos em que o local não possa ser licenciado, conhecidos como lixões ou aterros controlados, apenas soluções temporárias são admitidas. Fique atento às expressões “adequado sistema de drenagem superficial” e “proteção dos mananciais” presentes no § 2º. Em exame, o simples uso de “drenagem” sem o termo “adequado” ou a omissão de “superficial” altera completamente o sentido técnico do dispositivo.
Para esses mesmos locais, o § 3º exige monitoramento geotécnico e ambiental, mesmo que de modo simplificado. O objetivo é sempre minimizar e controlar impactos, sob responsabilidade do órgão ambiental competente. Já o § 4º, com destaque para provas discursivas, condiciona qualquer novo licenciamento à apresentação de plano de recuperação da área degradada anterior. Questões podem inverter a ordem dos requisitos, eliminando a necessidade de recuperação, o que gera erro.
- Exemplo prático: Imagine um município que deseja licenciar nova área para disposição de rejeitos. Para conseguir, é obrigatório apresentar antes o plano de recuperação da antiga área. Isso previne situações em que áreas degradadas sejam simplesmente abandonadas, gerando passivo ambiental permanente.
A legislação estadual é igualmente rigorosa quanto à entrada de resíduos sólidos vindos de outros países. O objetivo é claro: evitar danos ambientais e riscos à saúde, blindando o território de importações prejudiciais, inclusive quando há a justificativa de reaproveitamento.
Art. 15. Fica proibida a importação de resíduos sólidos e rejeitos cujas características causem danos ao meio ambiente e à saúde pública, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação, incluindo-se aí a importação de pneus inservíveis.
Parágrafo único. Os resíduos e rejeitos importados que não causem danos ao meio ambiente e à saúde pública serão definidos em regulamento.
A literalidade do artigo é explícita: não há exceção para tratamento, reúso ou recuperação quando existe risco ambiental ou à saúde. Provas costumam tentar confundir o candidato com expressões como “exceto quando destinados à reciclagem” ou “desde que para recuperação”, mas, como vê, a lei não autoriza nenhuma dessas possibilidades para resíduos ou rejeitos que possam causar dano.
O parágrafo único abre uma exceção restrita, condicionando a possibilidade de importação à definição em regulamento. Ou seja, apenas resíduos ou rejeitos que não causem dano — e que sejam assim reconhecidos oficialmente — poderão ser admitidos. Qualquer interpretação ampliada foge ao que está estabelecido no texto.
- Atenção para provas: Se aparecer menção à importação de pneus inservíveis, lembre-se da proibição literal, sem exceções.
Para consolidar o entendimento: sempre leia dispositivos de vedação com olhar atento para cada termo técnico, expressões de comando e condições. É comum as bancas trocarem “vedado” por “poderá” ou omitir a necessidade de atendimento a critérios técnicos. São detalhes assim que fazem diferença entre acertar ou errar questões de alta complexidade.
Questões: Vedações em áreas de rejeitos e importação de resíduos
- (Questão Inédita – Método SID) Em áreas destinadas à disposição final de rejeitos, é permitida a presença de animais, desde que sejam controlados e não interfiram nas operações do local.
- (Questão Inédita – Método SID) O plano de recuperação de áreas degradadas deve ser apresentado como condição para o licenciamento de novas áreas de disposição de rejeitos, conforme implica a legislação sobre gestão de resíduos sólidos.
- (Questão Inédita – Método SID) A importação de resíduos sólidos é permitida desde que os mesmos sejam destinados à reciclagem e não apresentem riscos à saúde pública.
- (Questão Inédita – Método SID) As áreas de disposição final de rejeitos devem ser cercadas e isoladas, sem flexibilidade em relação aos métodos de controle sugeridos na legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido o uso de rejeitos dispostos em áreas de disposição final como alimentação, desde que não haja risco imediato à saúde pública.
- (Questão Inédita – Método SID) A necessidade de um sistema de drenagem superficial em lixões é uma exigência secundária, podendo ser dispensada caso o local não possa ser licenciado.
Respostas: Vedações em áreas de rejeitos e importação de resíduos
- Gabarito: Errado
Comentário: A presença de animais é expressamente proibida nas áreas de disposição final de rejeitos, visando proteger a saúde pública e evitar a atração de vetores. Essa proibição é um dos comandos diretos da legislação, que não admite flexibilizações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estabelece que o licenciamento de novas áreas de disposição final de rejeitos está condicionado à apresentação de um plano de recuperação para as áreas degradadas, prevenindo passivos ambientais. Esta é uma exigência importante para o manejo sustentável de resíduos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A importação de resíduos sólidos é proibida quando suas características possam causar danos ao meio ambiente e à saúde pública, independentemente do destino proposto, como tratamento ou reciclagem. A lei não prevê exceções para práticas que possam comprometer a segurança ambiental.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação exige que as áreas de disposição final de rejeitos sejam cercadas e isoladas, com controle de acesso, estabelecendo comandos diretos sem espaço para flexibilização. Essa medida é fundamental para garantir a segurança sanitária e ambiental.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação proíbe explicitamente o uso de rejeitos dispostos como alimentação em qualquer hipótese, devido aos riscos à saúde pública, independentemente da avaliação imediata. Essa proibição abrange todas as situações e não admite exceções.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação estabelece que, mesmo em locais que não possam ser licenciados, como lixões, é necessário implantar um adequado sistema de drenagem superficial para proteger os mananciais e evitar erosão, sendo, portanto, uma exigência primária.
Técnica SID: PJA
Plano estadual e planos microrregionais (art. 16)
Revisão e conteúdo mínimo do PERS
O Plano Estadual de Resíduos Sólidos (PERS) é um dos principais instrumentos de planejamento e organização previstos na Lei Estadual nº 11.669/2024 para a gestão dos resíduos sólidos no Rio Grande do Norte. Entender como o PERS deve ser periodicamente revisado e quais conteúdos são obrigatórios neste planejamento é fundamental para a correta aplicação da lei e para evitar equívocos em provas e atividades práticas.
A literalidade do art. 16 apresenta obrigações tanto de periodicidade da revisão do PERS quanto uma lista detalhada de temas que devem compor o conteúdo mínimo desse plano. Cada uma dessas exigências tem um papel estratégico. O candidato precisa fixar tanto a necessidade da revisão quadrienal quanto todos os itens exigidos no conteúdo mínimo, pois a banca pode cobrar qualquer item isoladamente, trocar palavras ou omitir pontos essenciais.
Art. 16. O Estado realizará, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), a revisão do Plano de Estadual de Resíduos Sólidos (PERS), nos termos previstos por esta Lei, a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo o constante na Lei Federal nº 12.305, de 2010, notadamente:
I – diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos no Estado e seus impactos socioeconômicos e ambientais;
II – proposição de cenários;
III – metas de redução, reutilização, reciclagem, compostagem entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
IV – metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;
V – metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI – programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
VII – normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Estado, para a obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade estadual, quando destinados às ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;
VIII – medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos;
IX – diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
X – normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional;
XI – previsão, em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial, especialmente o zoneamento ecológico-econômico e o zoneamento costeiro, de:
a) zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos;
b) áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental;
XII – meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito estadual, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.
Acompanhe o detalhamento dos principais pontos do artigo:
- Periodicidade da revisão: A revisão do PERS acontece a cada 4 (quatro) anos, sob coordenação da SEMARH. O prazo exato é fundamental — análise de provas revela que bancas costumam trocar o período da revisão, seja para três ou cinco anos, testando a atenção do candidato.
- Diagnóstico e proposição de cenários: O início do plano exige diagnóstico detalhado, com ênfase na identificação dos principais fluxos de resíduos e seus impactos (socioeconômicos e ambientais). Após identificar a realidade, o Estado deve propor cenários — ou seja, alternativas e possibilidades para o futuro da gestão de resíduos.
- Metas específicas: O plano determina metas para redução, reutilização, reciclagem, compostagem e outras estratégias, sempre com o objetivo de diminuir a quantidade de resíduos e rejeitos que seguem para disposição final. Observe que cada termo (“reduzir”, “reutilizar”, “reciclar”, “compostar”) está ali por motivo — sejam exigidos todos ou um deles em provas.
- Aproveitamento energético e eliminação de lixões: O PERS deve incluir metas para aproveitamento energético dos gases em unidades de disposição final (como aterros sanitários), bem como metas para eliminar e recuperar lixões. A inclusão social e emancipação de catadores aparece associada às metas de recuperação — um detalhe facilmente explorado em perguntas objetivas.
- Programas, projetos e ações: Não basta estabelecer metas: o plano precisa definir programas e projetos para que as metas sejam cumpridas, detalhando ações concretas.
- Condições para acesso a recursos: O acesso a recursos do Estado (diretamente ou via entidades estaduais) depende de normas e condicionantes técnicas detalhadas no próprio PERS. Isso pode ser exigido tanto para o ingresso em linhas de financiamento quanto para obtenção de aval do Estado.
- Gestão consorciada e compartilhada: O artigo reforça a importância de medidas que incentivem e viabilizem a gestão consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos, especialmente entre municípios. Atenção: a expressão “medidas para incentivar e viabilizar” significa que não basta mencionar a possibilidade — o PERS deve propor de fato como implementar essa integração.
- Diretrizes para diferentes regiões: O texto destaca que o planejamento deve considerar diretrizes para regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, envolvendo especificidades de cada contexto.
- Normas para a disposição final: O PERS deve prever normas e diretrizes para disposição final dos rejeitos (e de resíduos, quando couber), sempre em conformidade com as normas nacionais.
- Previsão de áreas específicas: Duas previsões obrigatórias: identificação de zonas favoráveis à implantação de unidades de tratamento/disposição e identificação de áreas degradadas para recuperação ambiental. Repare nos dois pontos exigidos nas alíneas: um fala de futuro (novas áreas), outro de passivo (áreas degradadas).
- Fiscalização e controle: O plano precisa detalhar os meios a serem utilizados para controle e fiscalização da implementação do PERS. O controle social é assegurado — ou seja, participação da sociedade é imprescindível na fiscalização do cumprimento do plano.
Você percebe o desafio? O candidato precisa não só decorar a lista, mas compreender a função de cada parte do PERS. Por exemplo, distinguir diagnóstico de cenário, metas de ações, e as exigências envolvendo aspectos sociais, econômicos e ambientais.
Nunca subestime os detalhes de prazos, órgãos envolvidos ou pontos obrigatórios do conteúdo mínimo. Pequenas alterações em provas — como omitir metas específicas, ampliar ou reduzir a frequência das revisões, ou trocar o agente coordenador — já são suficientes para transformar uma afirmação correta em falsa. O Método SID exige atenção minuciosa ao texto legal.
O artigo ainda exige atenção à integração do PERS com a Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), realizando um verdadeiro alinhamento estadual e federal, e reforçando o papel articulador da SEMARH.
Questões: Revisão e conteúdo mínimo do PERS
- (Questão Inédita – Método SID) O Plano Estadual de Resíduos Sólidos (PERS) no Rio Grande do Norte deve ser revisado a cada cinco anos, de acordo com a legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) A revisão do PERS deve incluir a proposta de cenários, que visa a apresentação de alternativas para a gestão de resíduos sólidos no Estado.
- (Questão Inédita – Método SID) O PERS deve estabelecer metas apenas para a eliminação de lixões, não sendo necessário incluir diretrizes para a inclusão social de catadores de materiais recicláveis.
- (Questão Inédita – Método SID) O acesso a recursos do Estado para ações de resíduos sólidos está condicionado a normas que deverão ser listadas no PERS, garantindo a transparência na utilização desses recursos.
- (Questão Inédita – Método SID) As metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nos aterros sanitários não são consideradas parte do conteúdo mínimo que o PERS deve contemplar, segundo a legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) O diagnóstico que deve ser apresentado no PERS deve abranger apenas os aspectos ambientais, não sendo necessário considerar os impactos socioeconômicos das atividades com resíduos sólidos.
Respostas: Revisão e conteúdo mínimo do PERS
- Gabarito: Errado
Comentário: O PERS deve ser revisado periodicamente a cada quatro anos, conforme estipulado pela legislação estadual, sendo essencial que os candidatos saibam essa periodicidade exata para evitar confusões em provas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A exigência de proposição de cenários no PERS é crucial para a otimização da gestão dos resíduos, permitindo a identificação de diferentes possibilidades e estratégias para o futuro.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Além de propor a eliminação de lixões, o PERS deve associar essa meta à inclusão social e emancipação econômica dos catadores, conforme a legislação que visa atender não só a aspectos ambientais, mas também sociais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O PERS realmente deve conter normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos, assegurando que as entidades envolvidas sigam diretrizes específicas que contribuam para a eficácia das ações implementadas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O PERS é obrigado a incluir metas para o aproveitamento energético dos gases gerados em disposições finais de resíduos, demonstrando a preocupação com a eficiência energética e a sustentabilidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O diagnóstico no PERS deve incluir tanto os impactos socioeconômicos quanto ambientais, enfatizando a importância de uma abordagem integrada que analise a realidade dos resíduos no Estado.
Técnica SID: PJA
Metas, diagnósticos e cenários
O planejamento e a execução eficaz da Política Estadual de Resíduos Sólidos do Rio Grande do Norte dependem diretamente da clareza nos diagnósticos, metas e cenários estabelecidos no Plano Estadual de Resíduos Sólidos (PERS). Compreender esses pontos é essencial, pois eles servem de base para o acompanhamento do setor, ajustes de políticas públicas e a mensuração dos resultados alcançados no Estado.
A literalidade da lei impõe um conteúdo mínimo ao PERS, detalhado no art. 16. Observe com atenção a estrutura do artigo, que traz cada item como etapa obrigatória de planejamento. O texto normativo apresenta o diagnóstico, a proposição de cenários e a fixação de metas (envolvendo redução, reutilização, reciclagem e compostagem), além de prever conteúdos voltados à recuperação de lixões e inclusão social dos catadores.
Art. 16. O Estado realizará, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), a revisão do Plano de Estadual de Resíduos Sólidos (PERS), nos termos previstos por esta Lei, a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo o constante na Lei Federal nº 12.305, de 2010, notadamente:
I – diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos no Estado e seus impactos socioeconômicos e ambientais;
II – proposição de cenários;
III – metas de redução, reutilização, reciclagem, compostagem entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
IV – metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;
V – metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI – programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
VII – normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Estado, para a obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade estadual, quando destinados às ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;
VIII – medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos;
IX – diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
X – normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional;
XI – previsão, em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial, especialmente o zoneamento ecológico-econômico e o zoneamento costeiro, de:
a) zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos;
b) áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental;
XII – meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito estadual, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.
Perceba como o diagnóstico exige a identificação precisa dos principais fluxos de resíduos sólidos no Estado e a análise de seus impactos socioeconômicos e ambientais. Esse levantamento é fundamental: mostra de onde vêm e para onde vão os resíduos, bem como seus efeitos na economia, sociedade e meio ambiente.
Logo em seguida, o inciso II determina a necessidade de “proposição de cenários”. Isso significa avaliar possíveis desenvolvimentos futuros, como a projeção de aumento ou diminuição dos resíduos gerados, mudanças tecnológicas ou de políticas públicas, e como elas podem afetar o gerenciamento dos resíduos sólidos.
As metas (inciso III) são o coração do planejamento: fixam objetivos concretos para redução, reutilização, reciclagem, compostagem e demais formas que resultem em menor quantidade de resíduos enviados para aterros ou descartados de forma inadequada. É importante notar como cada etapa citada na lei é autônoma — uma banca pode perguntar, isoladamente, sobre metas de “redução” ou de “compostagem” e o aluno precisa reconhecer cada termo literal.
O inciso IV avança para uma meta específica: o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final. Trata-se do uso dos gases liberados nos aterros para gerar, por exemplo, eletricidade, contribuindo para a sustentabilidade e evitando emissões nocivas.
No inciso V, a lei traz não apenas a meta de eliminação e recuperação de lixões, mas exige a ligação obrigatória dessas ações com a inclusão social e a emancipação econômica dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. Isso demonstra o caráter social atrelado à política pública de resíduos sólidos no Estado.
O detalhamento normativo segue com incisos que exigem o desdobramento desses objetivos em programas, projetos e ações (inciso VI), além de normas técnicas para acesso a recursos estaduais (inciso VII). Note como tudo é pautado por critérios precisos: o acesso a recursos do Estado ou administrados por entidades estaduais depende do cumprimento dessas normas e condicionantes.
Outro ponto essencial está no inciso IX, que requer a formulação de diretrizes específicas para diferentes regiões: metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões. Ou seja, a política deve ser adaptada conforme as características de cada local ou conjunto de municípios, respeitando suas particularidades.
Ainda, o inciso XI determina que o plano deve prever zonas favoráveis para localização de unidades de tratamento e áreas a serem recuperadas, considerando o zoneamento ecológico-econômico e o zoneamento costeiro. Essas previsões auxiliam o planejamento urbano e ambiental.
Por fim, atenção ao inciso XII: a lei exige a definição dos meios para controle e fiscalização da implementação do plano, garantindo o controle social — ou seja, participação e fiscalização social sobre a execução do PERS.
Seguindo com os parágrafos, a lei ainda prevê a possibilidade de planos microrregionais e destaca a importância da ampla participação dos municípios nesses planejamentos:
§ 1º O Estado poderá elaborar planos microrregionais de resíduos sólidos, bem como planos específicos direcionados às regiões metropolitanas ou às aglomerações urbanas, obrigatoriamente com ampla participação dos municípios envolvidos, não excluindo ou substituindo qualquer das prerrogativas a cargo dos municípios, previstas na Lei Federal nº 12.305, de 2010.
A lei reforça que esses planos microrregionais não eliminam nenhuma prerrogativa dos municípios. Todos continuam responsáveis por suas competências, mesmo que participem do planejamento conjunto, o que evita dúvidas sobre a autonomia municipal no gerenciamento local dos resíduos sólidos.
§ 2º Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, o plano microrregional de resíduos sólidos deve atender ao previsto para o Plano Estadual e estabelecer soluções integradas para a coleta seletiva, a recuperação e a reciclagem, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos e, consideradas as peculiaridades microrregionais, outros tipos de resíduos.
Esse dispositivo pede atenção ao detalhe: um plano microrregional deve, obrigatoriamente, observar tudo o que o Estado exige para o PERS, mas também pode e deve adaptar soluções diante das especificidades de cada microrregião — não existe “receita única” válida para todo o território estadual.
§ 3º O Estado, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), poderá propor e auxiliar os municípios na elaboração de planos intermunicipais, os quais deverão ser revistos a cada 4 (quatro) anos observando as tendências hodiernas de agrupamentos de municípios.
Acompanhe o ponto: a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos pode propor e colaborar na elaboração de planos intermunicipais, e há previsão clara para revisão periódica a cada 4 anos, seguindo tendências atuais de agrupamento dos municípios.
§ 4º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH) exercerá suas funções quanto ao PERS em articulação e em consonância com as atribuições e competências dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Por fim, o dispositivo normativo destaca que as funções atribuídas à SEMARH com relação ao PERS devem ser realizadas em harmonia com outros órgãos e entidades do Executivo Estadual, promovendo, assim, um esforço conjunto e articulado para o sucesso do plano em todo o território do Rio Grande do Norte.
A compreensão detalhada do art. 16 e seus parágrafos é indispensável para interpretar o funcionamento do planejamento de resíduos sólidos em concursos. Preste atenção nos termos-chave, como “diagnóstico”, “metas”, “cenários”, “inclusão social”, “recuperação de lixões”, “controle social”, e não confunda instrumentos, objetivos e procedimentos — os detalhes literais do artigo podem ser decisivos ao resolver questões que exijam interpretação fiel ao texto legal.
Questões: Metas, diagnósticos e cenários
- (Questão Inédita – Método SID) O Plano Estadual de Resíduos Sólidos (PERS) deve incluir, obrigatoriamente, diagnósticos que identifiquem os principais fluxos de resíduos no Estado e seus impactos socioeconômicos e ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) A proposição de cenários no PERS é irrelevante para o planejamento da Política Estadual de Resíduos Sólidos e pode ser omitida, uma vez que a prioridade deve ser apenas a definição de metas.
- (Questão Inédita – Método SID) As metas estabelecidas no PERS incluem especificamente a recuperação dos lixões, que devem ser associadas à inclusão social dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
- (Questão Inédita – Método SID) O Estado pode elaborar planos microrregionais de resíduos sólidos, mas esses planos não devem seguir o conteúdo exigido para o Plano Estadual, sendo independentes na sua estrutura.
- (Questão Inédita – Método SID) A SEMARH pode coordenar a elaboração de planos intermunicipais, que devem ser revistos a cada 4 anos, considerando as atuais tendências de agrupamentos de municípios.
- (Questão Inédita – Método SID) O controle social na implementação do Plano Estadual de Resíduos Sólidos é uma exigência legal, assegurando que a sociedade participe e fiscalize as ações relacionadas ao PERS.
Respostas: Metas, diagnósticos e cenários
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei estabelece que o diagnóstico é uma etapa obrigatória do PERS, servindo como base para planejamento e execução da política de resíduos sólidos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição de cenários é uma etapa importante do PERS, que permite a avaliação de possíveis desenvolvimentos futuros e seus impactos. Portanto, não pode ser omitida.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Correto, pois a lei determina que as metas incluem não apenas a eliminação de lixões, mas também vincula esta ação à inclusão social e emancipação econômica dos catadores, enfatizando um caráter social na política pública.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois os planos microrregionais devem observar os conteúdos estabelecidos para o Plano Estadual de Resíduos Sólidos, adequando-se apenas às peculiaridades locais, mas nunca sendo independentes.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a lei prevê que a SEMARH poderá propor e auxiliar os municípios na elaboração desses planos, que necessitam de revisão periódica de acordo com as tendências atuais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Correto. A lei determina que é necessário garantir o controle social sobre a execução do PERS, destacando a importância da participação da sociedade civil no monitoramento das ações previstas.
Técnica SID: PJA
Participação dos municípios
A participação dos municípios na elaboração do Plano Estadual de Resíduos Sólidos é um elemento de destaque dentro da Lei nº 11.669/2024. O texto legal determina que a revisão do Plano Estadual (PERS) cabe ao Estado, sob coordenação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), mas traz dispositivos claros para garantir o envolvimento municipal, especialmente na organização de planos microrregionais e em ações conjuntas para a gestão dos resíduos sólidos.
É fundamental que o futuro concurseiro esteja atento à literalidade das expressões “ampla participação dos municípios envolvidos” e “não excluindo ou substituindo qualquer das prerrogativas a cargo dos municípios”. Detalhes como esses costumam ser alvo de pegadinhas, especialmente em bancos mais exigentes, que podem alterar pequenas palavras para induzir ao erro.
Art. 16. O Estado realizará, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), a revisão do Plano de Estadual de Resíduos Sólidos (PERS), nos termos previstos por esta Lei, a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo o constante na Lei Federal nº 12.305, de 2010, notadamente:
I – diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos no Estado e seus impactos socioeconômicos e ambientais;
II – proposição de cenários;
III – metas de redução, reutilização, reciclagem, compostagem entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
IV – metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;
V – metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI – programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
VII – normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Estado, para a obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade estadual, quando destinados às ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;
VIII – medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos;
IX – diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
X – normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional;
XI – previsão, em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial, especialmente o zoneamento ecológico-econômico e o zoneamento costeiro, de:
a) zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos;
b) áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental;
XII – meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito estadual, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.
No texto acima, observe que o PERS deve ser revisto a cada 4 anos, incluindo conteúdos mínimos que vão desde diagnóstico até metas detalhadas. Muitos destes pontos impactam diretamente os municípios, sobretudo no que tange à implementação de programas, ações e recursos, bem como na definição das zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento e de disposição de resíduos.
O dispositivo seguinte trata de planos microrregionais de resíduos, reforçando o papel dos municípios. Atenção à expressão “obrigatoriamente com ampla participação dos municípios envolvidos”. Não basta que o Estado elabore sozinho: a efetividade exige integração municipal, respeitando, ao mesmo tempo, as prerrogativas já fixadas para os municípios pela Lei Federal nº 12.305/2010.
§ 1º O Estado poderá elaborar planos microrregionais de resíduos sólidos, bem como planos específicos direcionados às regiões metropolitanas ou às aglomerações urbanas, obrigatoriamente com ampla participação dos municípios envolvidos, não excluindo ou substituindo qualquer das prerrogativas a cargo dos municípios, previstas na Lei Federal nº 12.305, de 2010.
Perceba que há duas ordens simultâneas: ampla participação dos municípios é mandatória, e a atuação da esfera estadual não exclui nem substitui os poderes e competências municipais já estabelecidos em lei federal. Imagine uma questão de prova trocando “obrigatoriamente” por “preferencialmente”: isto faria a assertiva errada. O comando legal não deixa dúvidas sobre a obrigatoriedade de participação municipal nos planos microrregionais.
Outro ponto que merece destaque é a função dos planos microrregionais. Eles precisam seguir os preceitos do Plano Estadual, mas também trazer soluções integradas e considerar as peculiaridades locais. Isso significa que, além de envolver os municípios, o plano deve atender a desafios específicos, como coleta seletiva, reciclagem, tratamento e destinação final, permitindo a adaptação conforme a realidade de cada microrregião.
§ 2º Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, o plano microrregional de resíduos sólidos deve atender ao previsto para o Plano Estadual e estabelecer soluções integradas para a coleta seletiva, a recuperação e a reciclagem, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos e, consideradas as peculiaridades microrregionais, outros tipos de resíduos.
Aqui, dois elementos ganham ênfase: a necessidade de atender integralmente ao conteúdo e objetivos do Plano Estadual e a flexibilidade para contemplar características próprias de cada microrregião, ampliando o alcance para além dos resíduos sólidos urbanos, mas também para resíduos com especificidades locais.
Agora veja o papel do Estado como orientador e articulador. Ele pode, sob coordenação da SEMARH, propor e auxiliar tecnicamente os municípios na elaboração de planos intermunicipais, sempre com previsão de revisão periódica (a cada 4 anos). Note o cuidado do legislador ao mencionar que a orientação deve seguir “as tendências hodiernas de agrupamentos de municípios”, termos exatos que, em questões objetivas, não admitem sinônimos frouxos.
§ 3º O Estado, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), poderá propor e auxiliar os municípios na elaboração de planos intermunicipais, os quais deverão ser revistos a cada 4 (quatro) anos observando as tendências hodiernas de agrupamentos de municípios.
Guarde que não há previsão de revisão em prazo diferente, nem abertura para intervalos maiores conforme decisão administrativa. O ciclo quadrienal está expresso na lei, reforçando o compromisso com a atualização e a adaptabilidade às dinâmicas territoriais e sociais do Estado.
Por último, veja a articulação institucional: a SEMARH atua em consonância com as atribuições e competências de outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, especialmente quando as funções dizem respeito ao Plano Estadual de Resíduos Sólidos. Isto significa que, além da participação técnica, há um compromisso de coerência e colaboração institucional. Uma eventual troca desse comando em prova, sugerindo que a SEMARH atua de forma isolada ou autônoma, configuraria erro.
§ 4º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH) exercerá suas funções quanto ao PERS em articulação e em consonância com as atribuições e competências dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
O detalhamento literal dessas regras serve como blindagem contra interpretações vagas ou superficiais nos concursos. A soma dos dispositivos mostra que a participação dos municípios não é protocolo burocrático, mas, sim, um eixo estruturante da política estadual, com impacto sobre todas as etapas de planejamento, implementação e revisão dos planos de resíduos sólidos. Memorize as expressões exatas, atente para os comandos terminativos (“obrigatoriamente”, “não excluindo ou substituindo”) e não confunda funções, prazos e competências de cada ente. Essa atenção fará toda diferença nas questões interpretativas e de literalidade típica das bancas mais exigentes.
Questões: Participação dos municípios
- (Questão Inédita – Método SID) A revisão do Plano Estadual de Resíduos Sólidos deve ser coordenada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e é de responsabilidade exclusiva do Estado, sem a necessidade de participação municipal.
- (Questão Inédita – Método SID) É obrigatório que os municípios participem da elaboração de planos microrregionais de resíduos sólidos, conforme os preceitos estabelecidos na Lei Estadual, assegurando a não exclusão das prerrogativas municipais.
- (Questão Inédita – Método SID) A cada 4 anos, o Estado deve revisar o Plano Estadual de Resíduos Sólidos, mas pode optar por excluir as atividades que não estejam vinculadas diretamente à coleta de resíduos sólidos urbanos.
- (Questão Inédita – Método SID) A participação dos municípios na elaboração do plano microrregional é vista como uma opção, podendo ser realizada em caráter preferencial, caso o Estado considere necessário.
- (Questão Inédita – Método SID) O Estado pode atuar como orientador na elaboração de planos intermunicipais, mas deve observar a revisão periódica a cada cinco anos, conforme as tendências de agrupamentos de municípios.
- (Questão Inédita – Método SID) O papel da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos inclui a articulação com outros órgãos do Executivo, mas não exige colaboração institucional direta na implementação do Plano Estadual de Resíduos Sólidos.
Respostas: Participação dos municípios
- Gabarito: Errado
Comentário: A atuação do Estado na elaboração do Plano Estadual de Resíduos Sólidos, embora coordenada pela SEMARH, não exclui a imprescindível participação dos municípios, como estipulado pela norma. A inclusão municipal é fundamental para garantir a eficácia na gestão dos resíduos sólidos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estabelece claramente que a participação dos municípios é obrigatória na elaboração dos planos microrregionais de resíduos sólidos, sem subtrair suas prerrogativas já garantidas por legislação federal. Isso assegura a efetividade na gestão integrada dos resíduos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: As revisões do Plano Estadual de Resíduos Sólidos devem contemplar todas as metas e diretrizes estabelecidas, não se limitando apenas aos resíduos sólidos urbanos. A normatização pretende abordar integralmente todos os resíduos, adaptando-se às especificidades conforme necessário.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A normativa estabelece a participação dos municípios como obrigatória, não como uma opção ou preferência. A efetividade dos planos microrregionais depende da integração e do envolvimento ativo dos municípios, conforme definido na legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação determina que a revisão dos planos intermunicipais deve ocorrer a cada 4 anos e não 5. Essa periodicidade é essencial para assegurar que os planos estejam sempre atualizados e adequados às dinâmicas territoriais mais recentes.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A SEMARH deve exercer suas funções em consonância com as atribuições de outros órgãos do Executivo, garantindo que haja uma colaboração eficaz na implementação do Plano Estadual de Resíduos Sólidos. A articulação institucional é crucial para o sucesso das diretrizes estabelecidas.
Técnica SID: PJA
Planos municipais e planos de gerenciamento (arts. 17 ao 21)
Exigência para acesso a recursos estaduais
Compreender as exigências para que os municípios do Rio Grande do Norte tenham acesso a recursos estaduais destinados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos é indispensável para quem estuda a Lei Estadual nº 11.669/2024. Este ponto frequentemente surpreende candidatos, pois envolve detalhes tanto do plano municipal de gestão quanto do acesso prioritário a esses incentivos.
O primeiro fator que merece sua atenção é o caráter obrigatório da elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. O acesso a recursos do Estado, ou de entidades estaduais para serviços relacionados à limpeza urbana, está condicionado à existência deste plano, em total acordo com o texto da lei. Observe também que essa exigência alcança incentivos, financiamentos e créditos para projetos nesse campo.
Art. 17. A elaboração de Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico previsto no art. 19 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, nos termos previstos nesta Lei, é condição para os municípios terem acesso a recursos do Estado, ou por ele controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades estaduais de crédito ou fomento para tal finalidade.
Veja que a redação do artigo 17 destaca o alinhamento obrigatório entre o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e o Plano Municipal de Saneamento Básico. Isso significa que, mesmo que haja interesse e disponibilidade de recursos, sem esse planejamento, o município fica legalmente impedido de receber transferências estaduais para esses fins.
Além disso, o parágrafo único do artigo 17 detalha situações em que determinados municípios terão prioridade no acesso aos recursos estaduais. Vamos examinar cada uma delas cuidadosamente, pois são condições potencialmente cobradas em provas e podem facilmente confundir o leitor desatento.
Parágrafo único. Serão priorizados no acesso aos recursos do Estado referidos no caput os municípios que:
I – optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano regional, ou que se inserirem de forma voluntária no plano referido do art. 16;
II – implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, formadas por pessoas naturais de baixa renda;
III – instituírem mecanismos de cobrança, mediante taxas, tarifas ou outros preços públicos, que contribuam para a remuneração e sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos;
IV – estabelecerem hipóteses de não incidência ou alíquota zero do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), no tocante a serviços pertinentes ao processo de catação, coleta, reciclagem, remanufatura ou reutilização de resíduos sólidos, levando-se em conta o teor do § 6º do art. 150 e o § 3º do art. 156 da Constituição da República, bem como da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
Cada um desses incisos apresenta medidas práticas que ampliam o acesso privilegiado dos municípios a incentivos e financiamentos estaduais. Observe como, em concursos, uma questão pode induzir ao erro ao trocar, suprimir ou ampliar qualquer uma dessas condições. Por exemplo: priorizar “qualquer município que implante coleta seletiva”, sem mencionar a participação de cooperativas de baixa renda, estaria em desacordo com a literalidade da norma.
Vamos analisar com mais atenção cada prioridade:
- Consórcios intermunicipais ou adesão voluntária a plano regional (inciso I): A lei prioriza municípios que optem por trabalhar de forma associada (consorciada) na gestão dos resíduos, inclusive por meio da elaboração e execução de planos regionais. A menção à inserção voluntária no plano estadual (art. 16) reforça a ideia de atuação integrada.
- Coleta seletiva com participação de cooperativas (inciso II): Não basta apenas implantar a coleta seletiva; para obter prioridade, é preciso envolver cooperativas ou associações de catadores formadas por pessoas de baixa renda. O perfil da associação é um detalhe que pode passar despercebido.
- Mecanismos de cobrança para sustentabilidade dos serviços (inciso III): Instituir taxas, tarifas ou outros tipos de cobrança é obrigatório para contribuir com a remuneração e manter financeiramente sustentável o serviço público de limpeza e manejo dos resíduos.
- Não incidência ou alíquota zero de ISSQN (inciso IV): Este inciso exige providência específica do município: criar hipóteses de não incidência ou adotar alíquota zero do ISSQN para serviços diretamente relacionados à cadeia dos resíduos sólidos — isto é, para catação, coleta, reciclagem, remanufatura ou reutilização. Além disso, o texto exige observância dos dispositivos constitucionais e da legislação complementar federal pertinente.
Perceba como cada condição carrega requisitos bem definidos. Por exemplo, a priorização do município que adota consórcios depende também da implementação de plano regional ou da adesão ao plano estadual; do mesmo modo, a coleta seletiva prioritária só conta se envolver associações específicas. Atenção máxima à literalidade nesses casos!
O tema da exigência de elaboração de Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos também surge para atividades específicas, como veremos ao seguir, mas para fins de acesso a recursos estaduais, o artigo 17 e seu parágrafo único concentram as regras centrais a serem dominadas em prova. Sempre procure identificar, ao ler o texto legal, pontos como: condicionantes (o que impede acesso) e prioridades (quem tem preferência).
Questões: Exigência para acesso a recursos estaduais
- (Questão Inédita – Método SID) A elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos é uma condição obrigatória para que os municípios do Rio Grande do Norte tenham acesso a recursos estaduais relacionados à limpeza urbana.
- (Questão Inédita – Método SID) Municípios que apenas implantam a coleta seletiva têm garantido o acesso prioritário a recursos estaduais, independentemente da participação de cooperativas de catadores de baixa renda.
- (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do artigo que estabelece as prioridades para o acesso a recursos estaduais menciona que municípios que optarem por soluções consorciadas intermunicipais receberão benefícios preferenciais.
- (Questão Inédita – Método SID) Para garantir a sustentabilidade financeira dos serviços públicos de limpeza urbana, é suficiente que os municípios instituam uma taxa de coleta de resíduos, sem outras providências.
- (Questão Inédita – Método SID) Municípios que não adotarem alíquota zero do ISSQN em serviços relacionados à coleta e reciclagem de resíduos sólidos não têm suas solicitações de recursos estaduais afetadas.
- (Questão Inédita – Método SID) O alinhamento entre o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e o Plano Municipal de Saneamento Básico é uma exigência para o acesso aos incentivos estaduais.
Respostas: Exigência para acesso a recursos estaduais
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei estabelece que o acesso a recursos do Estado para serviços de limpeza urbana depende da elaboração do referido plano, evidenciando a importância do planejamento na gestão de resíduos sólidos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma especifica que a prioridade para acesso aos recursos estaduais na coleta seletiva inclui a participação de cooperativas de catadores formadas por pessoas de baixa renda, sendo este um requisito essencial.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei prioriza o acesso dos municípios que formarem consórcios para a gestão de resíduos, indicando que essa abordagem integrada é valorizada nas políticas de incentivo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige que os municípios implementem mecanismos de cobrança que contribuam efetivamente para a sustentabilidade econômico-financeira, o que pode envolver mais do que uma simples taxa, podendo incluir tarifas e outros preços públicos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A elaboração de hipóteses de não incidência ou a adoção de alíquota zero do ISSQN é uma condição para o acesso a recursos, sendo, portanto, uma exigência legal que os municípios devem cumprir.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O planejamento integrado é fundamental, pois a lei condiciona o acesso a recursos estaduais à conformidade do Plano de Gestão com o Plano Municipal de Saneamento, refletindo a necessidade de uma abordagem coesa na gestão de resíduos.
Técnica SID: PJA
Prioridades e metas de universalização
O tema das prioridades e das metas de universalização no contexto da Política Estadual de Resíduos Sólidos do Rio Grande do Norte recebe detalhamento específico nos artigos 17 e 18 da Lei nº 11.669/2024. Esses artigos tratam especialmente dos critérios para que os municípios acessem recursos estaduais e das obrigações de inclusão de metas nos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Para não cair em pegadinhas de banca, vale redobrar a atenção para três aspectos: (1) quem tem prioridade de acesso, (2) quais metas precisam constar do plano municipal e (3) a exigência de universalização da coleta de resíduos e implantação progressiva. O texto literal da Lei ajuda a observar que critérios e metas não são facultativos, mas condicionantes e obrigatórios para integração e financiamento das políticas públicas na área.
Art. 17. A elaboração de Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico previsto no art. 19 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, nos termos previstos nesta Lei, é condição para os municípios terem acesso a recursos do Estado, ou por ele controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades estaduais de crédito ou fomento para tal finalidade.
Aqui, é obrigatório que o município elabore o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) para acessar recursos estaduais vinculados à limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. A ausência desse plano impede o recebimento de incentivos ou financiamentos. Veja que a lei torna essa elaboração uma condição, ou seja, um pré-requisito, e não mera sugestão.
Parágrafo único. Serão priorizados no acesso aos recursos do Estado referidos no caput os municípios que:
I – optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano regional, ou que se inserirem de forma voluntária no plano referido do art. 16;
II – implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, formadas por pessoas naturais de baixa renda;
III – instituírem mecanismos de cobrança, mediante taxas, tarifas ou outros preços públicos, que contribuam para a remuneração e sustentabilidade econômicofinanceira dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos;
IV – estabelecerem hipóteses de não incidência ou alíquota zero do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), no tocante a serviços pertinentes ao processo de catação, coleta, reciclagem, remanufatura ou reutilização de resíduos sólidos, levando-se em conta o teor do § 6º do art. 150 e o § 3º do art. 156 da Constituição da República, bem como da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
Os quatro incisos determinam as prioridades para o acesso aos recursos estaduais. Prioridade não é exclusividade, mas define quais municípios saem na frente.
- Consórcios: Municípios que optam por gestão consorciada e aderem a planos regionais obtêm prioridade imediata.
- Coleta seletiva com inclusão social: Implantar a coleta seletiva de modo a envolver cooperativas ou associações de catadores de baixa renda é critério prioritário — aqui, além da questão ambiental, há forte enfoque social.
- Mecanismos de cobrança: Instituir taxas, tarifas ou similares que garantam a sustentabilidade financeira dos serviços entra como fator de prioridade.
- Incentivos tributários: Reduzir ou zerar o ISSQN para atividades relacionadas à catação, coleta e reciclagem é outra condição que favorece o município.
Note como cada critério une política ambiental, social e financeira. O comando é claro: políticas integradas, com participação social, geração de renda e viabilidade econômica.
Art. 18. Os Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverão prever dispositivos que assegurem a remoção dos resíduos sólidos e materiais inservíveis em imóveis edificados e não edificados que apresentem risco a saúde pública e possam causar danos ambientais, mediante parecer da vigilância em saúde e/ou órgão ambiental.
A exigência de universalização da coleta começa pela previsão obrigatória — no PMGIRS — de dispositivos que assegurem a retirada dos resíduos em qualquer imóvel (seja construído ou não), desde que haja risco à saúde pública ou dano ambiental. O texto é taxativo ao determinar essa obrigação, com respaldo em parecer técnico da vigilância em saúde ou órgão ambiental.
§ 1º O plano referido neste artigo deverá prever metas de universalização da coleta dos resíduos sólidos com ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios, incluso os da zona rural.
Este parágrafo é o coração do tema: o município deve definir, em seu plano, metas claras de universalização da coleta dos resíduos sólidos, inclusive nas áreas rurais. O termo “ampliação progressiva” revela que a meta é chegar à universalidade aos poucos, ampliando o serviço gradualmente até contemplar todos os domicílios.
Em questões objetivas, nunca confunda: o plano municipal não pode excluir a zona rural ou áreas distantes. O texto exige a ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios, sem discriminação.
§ 2º O plano referido neste artigo também deverá estabelecer metas para a implantação de sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos.
Além da coleta universalizada, o plano municipal precisa fixar metas para implantação de sistema de compostagem de resíduos sólidos orgânicos. Ou seja, além de coletar, o município deve buscar alternativas ambientalmente adequadas, promovendo o tratamento específico dos resíduos orgânicos.
Repare como a obrigatoriedade das metas — tanto para coletar quanto para tratar (por compostagem) — não deixa margem para omissões. Todo município que pretende acessar recursos estaduais precisa demonstrar essa previsão no plano.
- Prever dispositivos para retirada dos resíduos em imóveis de risco: obrigação legal.
- Estabelecer metas de universalização, com acesso ampliado a todos, inclusive zona rural: exigência expressa.
- Implantar metas de compostagem: também obrigatória, para destinar corretamente resíduos orgânicos.
Essas exigências reforçam que o município deve caminhar para cobertura integral da coleta, acesso igualitário e soluções que vão além do simples recolhimento, incluindo a valorização do resíduo e sua transformação. Fique atento: em provas, a literalidade das expressões “metas de universalização”, “ampliação progressiva” e “todos os domicílios” tende a aparecer em alternativas que testam compreensão minuciosa da lei.
Quando se fala em política de resíduos sólidos, não basta criar metas vagas; a Lei obriga o detalhamento e a inclusão dos critérios diretamente no plano municipal, alinhando-se aos objetivos maiores da lei estadual — cobertura total, saúde pública e proteção ambiental.
Questões: Prioridades e metas de universalização
- (Questão Inédita – Método SID) O acesso a recursos estaduais destinados ao manejo de resíduos sólidos exige a elaboração de um Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) pelos municípios.
- (Questão Inédita – Método SID) A universalização da coleta de resíduos sólidos se limita apenas às áreas urbanas, não sendo necessário incluir a zona rural nos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
- (Questão Inédita – Método SID) Os municípios que implementarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas de catadores de baixa renda têm prioridade no acesso aos recursos do Estado para a gestão de resíduos sólidos.
- (Questão Inédita – Método SID) A obrigatoriedade de estabelecer metas para a coleta de resíduos orgânicos e para a implantação de sistemas de compostagem não se aplica aos municípios que não acessam recursos estaduais.
- (Questão Inédita – Método SID) A incorporação de mecanismos de cobrança, como taxas e tarifas, para os serviços de limpeza urbana é um fator que favorece a sustentabilidade financeira desse setor e deve ser contemplado nos planos municipais.
- (Questão Inédita – Método SID) A aprovação de dispositivos no PMGIRS que asseguram a remoção de resíduos de imóveis com riscos à saúde pública é opcional, dependendo da conveniência do município.
Respostas: Prioridades e metas de universalização
- Gabarito: Certo
Comentário: A elaboração do PMGIRS é uma condição obrigatória para os municípios que desejam acessar recursos estaduais relacionados à limpeza urbana e gestão de resíduos. A ausência desse plano impede a obtenção de recursos e incentivos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O plano deve estabelecer metas claras que assegurem o acesso à coleta de resíduos em todos os domicílios, incluindo a zona rural, de forma progressiva e sem discriminação. Essa obrigatoriedade visa garantir a universalização dos serviços de coleta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei prioriza os municípios que adotam soluções que envolvem a coleta seletiva com inclusão social, reconhecendo a importância do aspecto ambiental e social na gestão de resíduos sólidos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Todos os municípios são obrigados a estabelecer essas metas no PMGIRS, independentemente de acessarem ou não os recursos estaduais. Essa obrigatoriedade visa promover o tratamento adequado dos resíduos orgânicos e a melhoria das condições ambientais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O estabelecimento de mecanismos de cobrança é uma das prioridades que contribuem para a viabilidade econômica dos serviços de manejo de resíduos sólidos, sendo parte fundamental dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O plano municipal deve prever a obrigatoriedade de remoção dos resíduos em imóveis que apresentem risco à saúde pública, conforme a determinação legal, sem possibilidade de omissão nesse aspecto.
Técnica SID: PJA
Obrigatoriedade de PGRS para atividades e setores específicos
No âmbito da Política Estadual de Resíduos Sólidos do Rio Grande do Norte, a obrigatoriedade da elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) para determinados setores e atividades recebe tratamento detalhado e criterioso. Quem pode ser obrigado a apresentar um PGRS? A resposta está nos dispositivos da lei, que delimitam claramente as situações e os setores alcançados.
É indispensável compreender para quais atividades a lei exige a elaboração do PGRS, de modo a evitar enganos típicos de questões objetivas, principalmente aquelas que testam o reconhecimento conceitual e a identificação dos sujeitos obrigados. Observe como o texto normativo utiliza expressões exatas, indicando setores específicos pela natureza do resíduo, sua periculosidade e o volume gerado.
Art. 19. As atividades geradoras de resíduos dos serviços públicos de saneamento básico; de resíduos industriais; resíduos de serviços de saúde; resíduos da construção civil; resíduos agrossilvopastoris gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais e seus insumos; resíduos de serviços de transportes; de resíduos de mineração gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios; bem como os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos ou gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal, são responsáveis pela elaboração de Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos (PGRS), incluindo a Prevenção da Poluição, priorizando soluções integradas, devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente.
Veja que a lei cita, um a um, os segmentos obrigados: serviços públicos de saneamento básico, indústria, serviços de saúde, construção civil, atividades agropecuárias e silviculturais, transportes, mineração, além de estabelecimentos comerciais e de serviços com resíduos perigosos ou, até mesmo, não perigosos mas que não se enquadrem nos resíduos domiciliares por decisão do município. É como se cada tipo de gerador tivesse seu próprio “cartão amarelo”: produziu, tem responsabilidade na gestão e deve apresentar PGRS.
Uma importante pegadinha está nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços: mesmo os que não produzem resíduos perigosos podem ser obrigados a elaborar PGRS, caso o volume, natureza ou composição inviabilizem a equiparação ao resíduo domiciliar pelo poder público. Atenção na hora de diferenciar “resíduo perigoso” de “resíduo não perigoso, mas não equiparado ao domiciliar”! A banca adora inverter esses detalhes em provas.
Parágrafo único. O conteúdo mínimo do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deve obedecer ao disposto no art. 21 e aos sistemas de logística reversa previstos no art. 33, ambos da Lei Federal nº 12.305, de 2010.
O parágrafo único determina o seguinte: além das exigências da lei estadual, há referência obrigatória ao conteúdo da Lei Federal nº 12.305/2010, especialmente quanto ao conteúdo mínimo e à logística reversa. Ou seja, não basta fazer qualquer plano — ele deve ser compatível com os requisitos federais, reforçando a necessidade de integração entre normas.
Outro ponto fundamental: o PGRS não é optativo para esses segmentos, tampouco pode ser genérico ou informal. O texto exige expressamente que o plano seja “devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente”. Isso significa que o PGRS precisa ser formalizado, avaliado e aprovado pelo órgão fiscalizador — sem essa licença, a atividade fica irregular perante o Estado.
Quando a norma se refere à “inclusão da Prevenção da Poluição, priorizando soluções integradas”, está indicando que o PGRS deve antecipar riscos, adotar práticas de redução na fonte e buscar o máximo reaproveitamento ou destinação ambientalmente adequada, unindo esforços com outros atores e políticas, sempre com foco preventivo.
Atenção aos detalhes do artigo 19: qualquer omissão sobre tipos de resíduo, atividades obrigadas ou vínculo ao licenciamento pode ser o diferencial entre acertar ou errar a questão — especialmente em contextos de provas que usam a técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP), trocando “poderão” por “deverão”, ou omitindo setores obrigados. O segredo está na leitura minuciosa, que respeita cada termo da norma.
Art. 20. O Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão ambiental competente.
O artigo 20 reforça o caráter obrigatório, determinando que o PGRS faça parte do processo de licenciamento ambiental. Não se trata apenas de um documento à parte: sem o PGRS devidamente aprovado, a licença ambiental fica incompleta. Vale imaginar o seguinte: um hospital, uma indústria ou uma mineração só são autorizados a atuar plenamente se apresentarem, no processo de licenciamento, um PGRS válido, detalhando a gestão de todos os resíduos gerados pela atividade.
Parágrafo único. A critério do órgão ambiental competente, o Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos poderá ser substituído pelo Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Aqui aparece uma nuance importante! O parágrafo único autoriza, a depender da análise do órgão ambiental, a substituição do PGRS por um Programa de Gerenciamento. Isso não elimina a necessidade de um instrumento formal, mas admite uma adaptação do formato — por exemplo, para empreendimentos menores, em situações de menor potencial poluidor ou por critérios definidos pelo órgão.
Nas provas, atenção: “a critério do órgão ambiental competente” significa que esta substituição não é automática nem universal. A banca pode tentar confundir afirmando que “todos podem substituir” ou exigindo o uso exclusivo do PGRS sem exceção. O controle permanece nas mãos do órgão licenciador, que avaliará a adequação e justificativa da troca.
Art. 21. O órgão licenciador deverá solicitar Relatório de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, após análise e aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos com periodicidade a ser determinada, considerando o porte e o potencial poluidor.
O artigo 21 determina a obrigatoriedade de apresentação regular de Relatório de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, estabelecendo que a periodicidade será fixada pelo órgão licenciador de acordo com dois critérios: porte do empreendimento e seu potencial poluidor. Ou seja, atividades maiores ou mais impactantes podem ter relatórios exigidos com mais frequência. Quem define isso é o órgão competente, sempre após analisar e aprovar o PGRS inicial.
Parágrafo único. O conteúdo mínimo será determinado em termo de referência elaborado pelo órgão.
O parágrafo final detalha: o conteúdo dos relatórios não é arbitrário, tampouco livre. Ele será fixado em um termo de referência criado pelo próprio órgão licenciador, detalhando o que, como e quando relatar. Assim, evita-se omissões, conteúdos insuficientes ou relatórios muito genéricos.
- A legislação estadual detalha os setores obrigados a elaborar o PGRS: sempre que houver dúvida sobre quem está incluído, volte ao texto legal e confira quais atividades e resíduos são citados.
- A exigência de licenciamento ambiental e aprovação formal é constante para a validade do PGRS — não se aceita plano informal ou mero protocolo sem análise.
- O poder discricionário do órgão ambiental é relevante para a substituição do plano pelo programa, além de definir a frequência e o conteúdo dos relatórios.
Nesse contexto, compreender cada expressão da lei evita erros de interpretação — desde o entendimento da obrigatoriedade, passando pelos setores específicos, até os detalhes sobre relatórios e a vinculação ao processo de licenciamento ambiental. O segredo está nos detalhes, principalmente na literalidade das palavras empregadas pelo legislador.
Questões: Obrigatoriedade de PGRS para atividades e setores específicos
- (Questão Inédita – Método SID) O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) é obrigatório apenas para atividades que geram resíduos perigosos.
- (Questão Inédita – Método SID) Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços podem ser obrigados a elaborar o PGRS, mesmo que não gerem resíduos perigosos, se o volume ou a natureza de seus resíduos inviabilizarem a equiparação ao resíduo domiciliar.
- (Questão Inédita – Método SID) O PGRS deve ser apenas um documento de formalidade, sem a necessidade de licenciamento pelo órgão competente.
- (Questão Inédita – Método SID) A elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) é facultativa para as atividades de serviços públicos de saneamento básico.
- (Questão Inédita – Método SID) O conteúdo mínimo do PGRS deve obedecer também a requisitos estabelecidos por leis federais relacionadas à gestão de resíduos sólidos.
- (Questão Inédita – Método SID) Os órgãos ambientais têm a discricionariedade para aprovar a substituição do PGRS por um Programa de Gerenciamento, dependendo do porte do empreendimento.
Respostas: Obrigatoriedade de PGRS para atividades e setores específicos
- Gabarito: Errado
Comentário: O PGRS é obrigatório não só para atividades que geram resíduos perigosos, mas também para setores que produzem resíduos não perigosos, desde que esses resíduos, por sua natureza ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma define que estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, mesmo não geradores de resíduos perigosos, devem apresentar um PGRS caso o volume ou a composição de seus resíduos não permitam sua equiparação aos resíduos domiciliares.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O PGRS deve ser devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente, ou seja, não basta ter um plano, ele precisa ser formalizado e aprovado, sem o que a atividade pode ser considerada irregular.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: As atividades geradoras de resíduos dos serviços públicos de saneamento básico são uma das que têm a obrigatoriedade de elaborar um PGRS, conforme detalhado na legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O PGRS deve seguir os requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 12.305/2010, o que inclui a logística reversa e o conteúdo mínimo a ser obedecido.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma permite que, a critério do órgão ambiental competente, o PGRS possa ser substituído por um Programa de Gerenciamento, considerando o porte e o potencial poluidor da atividade.
Técnica SID: PJA
Integração aos processos de licenciamento ambiental
Compreender como os Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) e os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) se relacionam com o licenciamento ambiental é fundamental para quem estuda a legislação ambiental ou atua no setor público e privado. Essa integração permite que o processo de licenciamento não seja apenas uma etapa burocrática, mas sim uma ferramenta estratégica para assegurar a destinação ambiental adequada dos resíduos.
Pelos dispositivos da Lei Estadual nº 11.669/2024, a elaboração desses planos não é facultativa. Ao contrário, ela condiciona o acesso dos municípios a recursos do Estado destinados a serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, além de influenciar diretamente o licenciamento de empreendimentos e atividades geradoras de resíduos. Vamos analisar cada ponto relevante nos artigos 17 ao 21, focando na literalidade da lei.
Art. 17. A elaboração de Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico previsto no art. 19 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, nos termos previstos nesta Lei, é condição para os municípios terem acesso a recursos do Estado, ou por ele controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades estaduais de crédito ou fomento para tal finalidade.
Aqui vemos que o município precisa obrigatoriamente apresentar seu PMGIRS para ser beneficiado por qualquer financiamento, incentivo ou recursos estaduais para limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Não basta a intenção: é preciso ter o plano elaborado e alinhado ao Plano Municipal de Saneamento Básico.
Perceba como a lei busca evitar a alocação de recursos para projetos desconectados de um planejamento prévio e estruturado. Esse tipo de vínculo é um reflexo do modelo de gestão ambiental moderno, que exige integração de etapas, transparência no uso dos recursos públicos e compromisso ambiental real.
Parágrafo único. Serão priorizados no acesso aos recursos do Estado referidos no caput os municípios que:
I – optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano regional, ou que se inserirem de forma voluntária no plano referido do art. 16;
II – implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, formadas por pessoas naturais de baixa renda;
III – instituírem mecanismos de cobrança, mediante taxas, tarifas ou outros preços públicos, que contribuam para a remuneração e sustentabilidade econômicofinanceira dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos;
IV – estabelecerem hipóteses de não incidência ou alíquota zero do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), no tocante a serviços pertinentes ao processo de catação, coleta, reciclagem, remanufatura ou reutilização de resíduos sólidos, levando-se em conta o teor do § 6º do art. 150 e o § 3º do art. 156 da Constituição da República, bem como da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
Os municípios que inovam e vão além do mínimo legal — por exemplo, adotando soluções em consórcio, instituindo coleta seletiva com inclusão de catadores ou criando políticas fiscais para incentivar a reciclagem — recebem prioridade no acesso aos recursos estaduais. Observe como a ideia de sustentabilidade financeira, participação social e estímulo à economia circular aparece nitidamente.
Questões de concurso costumam tentar confundir o candidato nesses pontos: trocar ordem de prioridade, misturar requisitos ou omitir alguma condição. Atenção aos detalhes dos incisos — prioridade não é para qualquer município, mas para quem adota soluções exemplares previstas no parágrafo único.
Art. 18. Os Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverão prever dispositivos que assegurem a remoção dos resíduos sólidos e materiais inservíveis em imóveis edificados e não edificados que apresentem risco a saúde pública e possam causar danos ambientais, mediante parecer da vigilância em saúde e/ou órgão ambiental.
§ 1º O plano referido neste artigo deverá prever metas de universalização da coleta dos resíduos sólidos com ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios, incluso os da zona rural.
§ 2º O plano referido neste artigo também deverá estabelecer metas para a implantação de sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos.
O município não só precisa garantir planejamento, mas também resultados práticos, como a remoção de resíduos e materiais perigosos mediante avaliação de risco feita pela vigilância em saúde ou órgão ambiental. Esse cuidado detalhado mostra que integrar o plano ao licenciamento significa responder a situações específicas do território, inclusive em áreas rurais e não apenas no centro urbano.
Preste bastante atenção nas metas obrigatórias: universalização da coleta e implantação de sistemas de compostagem. Isso aparece com frequência em questões que testam o conhecimento literal da lei, especialmente na diferenciação entre o que “pode” e o que “deve” constar no plano.
Art. 19. As atividades geradoras de resíduos dos serviços públicos de saneamento básico; de resíduos industriais; resíduos de serviços de saúde; resíduos da construção civil; resíduos agrossilvopastoris gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais e seus insumos; resíduos de serviços de transportes; de resíduos de mineração gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios; bem como os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos ou gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal, são responsáveis pela elaboração de Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos (PGRS), incluindo a Prevenção da Poluição, priorizando soluções integradas, devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. O conteúdo mínimo do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deve obedecer ao disposto no art. 21 e aos sistemas de logística reversa previstos no art. 33, ambos da Lei Federal nº 12.305, de 2010.
Todos os grandes geradores de resíduos — de saneamento a mineração, passando por serviços de saúde — têm a obrigação de elaborar seu próprio Plano de Gerenciamento, e esse plano só terá validade com licença do órgão ambiental competente. Isso mostra a integração direta com o processo de licenciamento ambiental: sem PGRS aprovado, não há autorização para funcionamento regular da atividade.
Inclua na sua memorização para provas que o PGRS deve conter, no mínimo, o que está disposto no art. 21 e em sistemas de logística reversa, ambos previstos na Lei Federal nº 12.305/2010. Não confunda essas referências: a lei estadual remete expressamente a dispositivos da lei federal para estabelecer conteúdo mínimo obrigatório.
Art. 20. O Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. A critério do órgão ambiental competente, o Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos poderá ser substituído pelo Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Este artigo é um verdadeiro divisor de águas: ele determina literalmente que o PGRS é parte institucional do licenciamento ambiental. Não se licenciam atividades potencialmente poluidoras sem a análise e aprovação prévia do PGRS, que detalha como o empreendimento gerenciará os resíduos de ponta a ponta.
Vale destacar a possibilidade de flexibilização: o órgão licenciador pode, se julgar adequado, permitir que o PGRS seja substituído por um Programa de Gerenciamento. Esse “poder discricionário” costuma cair em provas para confundir o aluno quanto à obrigatoriedade. Foque que essa substituição não é automática; depende da decisão do órgão competente.
Art. 21. O órgão licenciador deverá solicitar Relatório de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, após análise e aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos com periodicidade a ser determinada, considerando o porte e o potencial poluidor.
Parágrafo único. O conteúdo mínimo será determinado em termo de referência elaborado pelo órgão.
Após a aprovação do PGRS, a obrigação não termina. O órgão licenciador irá solicitar, em periodicidade adequada ao porte e ao risco da atividade, relatórios que comprovem o gerenciamento efetivo dos resíduos. Trata-se de uma verificação permanente, muito além de um documento inicial.
Importante anotar: o conteúdo mínimo desse relatório não está fixado genericamente na lei, mas sim será definido pelo órgão competente, em termo de referência próprio. Não cometa o erro de pensar que a própria lei já traz esse conteúdo. Em perguntas de prova, procure por termos como “definido pelo órgão licenciador”, em vez de “fixado pela lei”.
Esse ciclo de elaboração de planos, aprovação pelo órgão ambiental, integração obrigatória ao licenciamento e posterior monitoramento recorrente forma a espinha dorsal da política de resíduos sólidos no Rio Grande do Norte. A literalidade dos termos utilizados na Lei Estadual nº 11.669/2024 é o ponto-chave para evitar armadilhas de enunciados em concursos públicos.
Questões: Integração aos processos de licenciamento ambiental
- (Questão Inédita – Método SID) Os Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) são facultativos para os municípios que desejam acessar recursos do Estado destinados ao manejo de resíduos sólidos.
- (Questão Inédita – Método SID) A elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) é obrigatória para todas as atividades geradoras de resíduos, mas sua aprovação não é um requisito para o licenciamento ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) Os municípios que adotarem soluções em consórcio e implementarem coleta seletiva terão prioridade no acesso a recursos estaduais para o manejo de resíduos sólidos.
- (Questão Inédita – Método SID) A aprovação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) deve incluir a previsão de metas para a universalização da coleta de resíduos sólidos, abrangendo igualmente áreas rurais.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), o órgão licenciador poderá solicitar relatórios periódicos para verificar a eficácia do gerenciamento dos resíduos.
- (Questão Inédita – Método SID) O conteúdo mínimo do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deve seguir as diretrizes da própria lei estadual, sem a necessidade de considerar a legislação federal.
Respostas: Integração aos processos de licenciamento ambiental
- Gabarito: Errado
Comentário: A elaboração dos PMGIRS é condição obrigatória para que os municípios tenham acesso a recursos do Estado para serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, conforme estabelecido pela legislação. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O PGRS é parte integrante do processo de licenciamento ambiental e deve ser aprovado pelo órgão competente para que a atividade tenha a autorização regular. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei prioriza o acesso aos recursos estaduais para aqueles municípios que adotam soluções intermunicipais, como a coleta seletiva e a participação de cooperativas, evidenciando o foco em estratégias que promovam a sustentabilidade e a economia circular.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação exige que o PMGIRS preveja medidas que assegurem a coleta universal de resíduos, inclusive nas zonas rurais, o que reforça a necessidade de abrangência e planejamento adequado na gestão dos resíduos sólidos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O órgão licenciador tem a obrigação de solicitar relatórios após a aprovação do PGRS para assegurar o gerenciamento efetivo dos resíduos, o que demonstra um mecanismo de supervisão contínua após a obtenção da licença.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O PGRS deve obedecer ao disposto na lei estadual, mas seu conteúdo mínimo está vinculado a diretrizes da lei federal, portanto a afirmação é incorreta, pois ignora essa inter-relação normativa.
Técnica SID: PJA
Resíduos sólidos urbanos (arts. 22 ao 27)
Sistemas de coleta e tratamento
O sistema de coleta e tratamento dos resíduos sólidos urbanos é estruturado para garantir acesso a todos os municípios. A legislação busca assegurar um serviço eficiente, regular e seguro, promovendo a saúde pública e a proteção ambiental.
Cada expressão do texto legal tem importância para sua compreensão e domínio. Estude com atenção termos como universalidade, regularidade, permanência, periodicidade e sistematicidade, pois são conceitos frequentemente explorados em provas de concurso.
Art. 22. Os sistemas de coleta, transporte, tratamento, destinação e disposição final de resíduos sólidos urbanos deverão ser estendidos a todos os municípios e atender aos princípios de universalidade, regularidade, permanência, periodicidade e sistematicidade, em condições sanitárias, de segurança e adequação ambiental.
Observe que “universalidade” significa abranger todos os municípios, sem exceção. A coleta e o tratamento não podem ser realizados por períodos ou em regiões restritas. “Regularidade”, “permanência”, “periodicidade” e “sistematicidade” reforçam que o serviço deve ser contínuo, com horários constantes e procedimento padronizado.
Em detalhes, o parágrafo primeiro abre caminho para a preferência pela coleta seletiva. Entenda que a separação inicial dos resíduos é uma obrigação central para efetividade do sistema.
§ 1º A coleta dos resíduos urbanos se dará de forma preferencialmente seletiva, devendo o gerador separar previamente os resíduos úmidos ou orgânicos, dos recicláveis ou secos.
Nesse ponto, o termo “preferencialmente seletiva” indica um compromisso com a sustentabilidade, mas não exclui a possibilidade de coleta convencional. O detalhe central: o gerador deve separar “úmidos ou orgânicos” dos “recicláveis ou secos”. Essa ordem pode ser explorada em questões, por isso memorize o binômio exato.
O segundo parágrafo destaca formas de indução à coleta seletiva. Aqui, repare que a lei permite condicionar a coleta de resíduos de comércio, indústria e serviços — desde que semelhantes aos domésticos em quantidade e qualidade — à adesão desses estabelecimentos à coleta seletiva.
§ 2º Os municípios devem buscar mecanismos para induzir a adesão à coleta seletiva, podendo condicionar a coleta de resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, à adesão do empreendimento a esse tipo de coleta.
O verbo “podendo” revela que a adoção dessa medida é faculdade do município. Já a exigência de “quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos” serve de critério para distinguir situações obrigatórias daquelas que ficam apenas incentivadas.
O artigo seguinte se dedica ao modo como os usuários — ou seja, quem gera resíduos — devem acondicionar os resíduos. Atenção para a dupla obrigação: acondicionar corretamente e disponibilizar em local acessível para coleta regular.
Art. 23. Os usuários dos sistemas de limpeza urbana deverão acondicionar os resíduos para coleta de forma adequada e em local acessível ao sistema público de coleta regular, cabendo-lhes observar as normas municipais que estabeleçam a seleção dos resíduos no próprio local de origem e indiquem as formas de acondicionamento para coleta.
Note que as normas municipais podem exigir que a seleção dos resíduos seja feita já no ponto de origem e disciplinar até mesmo os recipientes usados. Cumprir essas normas é essencial para evitar infrações ou negativa de coleta.
O parágrafo primeiro, ao final, impõe ao Estado e aos municípios o dever de promover campanhas educativas. O objetivo é engajar a população na coleta seletiva e aumentar a eficiência do sistema.
§ 1º Caberá ao Estado e aos municípios a realização de campanhas de conscientização da população acerca da importância da adesão a coleta seletiva.
Lembre-se da importância da campanha educativa não apenas como informação, mas como mecanismo de mudança de comportamento coletivo.
No parágrafo segundo, a lei detalha a inserção de conteúdos sobre resíduos sólidos nas escolas. Assim, a educação ambiental passa a ser estratégica para formar cidadãos conscientes sobre o ciclo dos resíduos.
§ 2º A educação ambiental exigida às escolas públicas e privadas, nos termos da Lei Federal nº 9.795, de 1999, incluirão os temas relativos à coleta seletiva, bem como promoverão a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos.
Repare na enumeração: “não geração, redução, reutilização e reciclagem” dos resíduos sólidos — essa ordem pode aparecer como pegadinha em provas, exigindo leitura atenta da literalidade.
O parágrafo terceiro diz respeito à rede de pontos de entrega voluntária para resíduos recicláveis, além da obrigatoriedade de coletores públicos apropriados em vias públicas.
§ 3º Os municípios deverão providenciar pontos de entrega voluntária para os resíduos recicláveis, bem como implantar coletores públicos adequados à segregação dos resíduos sólidos nos logradouros públicos.
Isso significa que as prefeituras, obrigatoriamente, devem criar condições para separação e entrega dos recicláveis, tornando a coleta seletiva possível tanto para usuários residenciais quanto para públicos diversos.
No artigo 24, observe uma proibição específica: resíduos perigosos não podem ser encaminhados para o sistema público comum, caso já exista sistema de retorno obrigatório.
Art. 24. É defeso ao usuário a disponibilização de resíduo perigoso para coleta pelo sistema público, para o qual exista um sistema de retorno obrigatório instituído por lei.
Atente ao termo “é defeso ao usuário”, que reforça o caráter proibitivo, e ao detalhe do “sistema de retorno obrigatório” — identifica que certos tipos de resíduos, como pilhas ou lâmpadas, por exemplo, devem seguir canais específicos de destinação.
O tratamento, destinação e disposição final dos resíduos sólidos urbanos também seguem regras rígidas. O artigo 25 estabelece que as alternativas disponíveis são fixadas pelo Poder Público e dependem de prévio licenciamento ambiental — ou seja, só podem ser implementadas após análise e autorização dos órgãos competentes.
Art. 25. As alternativas para tratamento, destinação e disposição final de resíduos serão fixadas pelo Poder Público, observadas as normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como os instrumentos previstos nesta Lei, estando sujeitas ao prévio licenciamento ambiental.
Assim, nenhum procedimento de destinação pode ser feito de maneira improvisada ou sem autorização técnica. Sempre busque, na leitura da prova, o termo “prévio licenciamento ambiental”, pois trata-se de uma condição indispensável para a legalidade desses procedimentos.
O artigo 26 enfatiza o papel dos catadores de materiais recicláveis na coleta seletiva. Eles não apenas colaboram para a eficiência do sistema, mas devem ser apoiados economicamente pelos municípios.
Art. 26. Os catadores de materiais recicláveis realizam importante função na coleta seletiva, e devem ser amparados economicamente pelos municípios que continuam responsáveis pela implantação e operação desta coleta.
Note a responsabilidade dupla: os municípios mantêm tanto o comando da coleta seletiva quanto o dever de apoiar economicamente os catadores. A valorização desses profissionais é um elemento chave da política pública local.
Por fim, o artigo 27 traz uma exigência essencial: sempre que resíduos sólidos urbanos forem utilizados como matéria-prima ou fonte de energia — ainda que tratados, reciclados ou recuperados — é obrigatório o licenciamento ambiental específico.
Art. 27. A utilização de resíduos sólidos urbanos como matéria-prima ou fonte de energia, ainda que tratados, reciclados ou recuperados, bem como suas incorporações em materiais, substâncias ou produtos dependerão de prévio e específico licenciamento ambiental.
O traço central aqui é “prévio e específico licenciamento ambiental”. Mesmo quando os resíduos passam por tratamento, o uso subsequente só é permitido após análise criteriosa dos órgãos ambientais. Isso evita possíveis riscos à saúde e ao meio ambiente.
Imagine, por exemplo, uma empresa que queira produzir tijolos utilizando resíduos sólidos urbanos tratados. Antes de iniciar a produção, ela precisará de um licenciamento ambiental direcionado exatamente para essa finalidade, não servindo uma autorização genérica.
No estudo focado para concursos, atente-se à literalidade dos artigos. Pequenas variações, como “prévio licenciamento ambiental” e “específico licenciamento ambiental”, podem ser exploradas pelas bancas, exigindo leitura atenta e domínio do conteúdo.
Questões: Sistemas de coleta e tratamento
- (Questão Inédita – Método SID) Os sistemas de coleta e tratamento de resíduos sólidos urbanos devem atender ao princípio de universalidade, ou seja, devem abranger todos os municípios sem exceção.
- (Questão Inédita – Método SID) A coleta de resíduos sólidos urbanos é considerada regular quando os serviços ocorrem em horários variáveis e de maneira esporádica.
- (Questão Inédita – Método SID) A coleta preferencialmente seletiva implica que o gerador de resíduos deva separar os resíduos recicláveis dos orgânicos antes da coleta, respeitando esta ordem.
- (Questão Inédita – Método SID) O Estado e os municípios não têm a obrigação de realizar campanhas educativas para incentivar a coleta seletiva da população.
- (Questão Inédita – Método SID) As prefeituras têm a obrigação de criar condições para a entrega voluntária de resíduos recicláveis, facilitando a coleta seletiva.
- (Questão Inédita – Método SID) A utilização de resíduos sólidos urbanos para a fabricação de produtos não exige licenciamento ambiental, podendo ser feita sem a necessária autorização.
Respostas: Sistemas de coleta e tratamento
- Gabarito: Certo
Comentário: A universalidade é um princípio fundamental que deve ser respeitado, garantindo que todos os municípios tenham acesso ao sistema de coleta e tratamento de resíduos, independentemente de sua localização ou características específicas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A regularidade enfatiza a necessidade de um serviço contínuo e com horários constantes, desconsiderando a esporadicidade. Portanto, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A separação de resíduos é uma obrigação essencial para que o sistema de coleta seletiva funcione adequadamente, e é fundamental que a classificação siga a ordem correta de separação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação estabelece que é dever do Estado e dos municípios promover campanhas de conscientização sobre a importância da coleta seletiva, portanto, essa afirmativa está incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O papel ativo dos municípios na implementação de pontos de entrega voluntária é crucial para a efetividade do sistema de coleta seletiva, tornando assim essa afirmativa correta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: É obrigatória a obtenção de um licenciamento ambiental específico antes da utilização de resíduos sólidos urbanos, independentemente de serem tratados ou reciclados, confirmando que a afirmativa está incorreta.
Técnica SID: SCP
Coleta seletiva e pontos de entrega voluntária
O tema da coleta seletiva ocupa papel de destaque na Política Estadual de Resíduos Sólidos do Rio Grande do Norte, conforme previsto na Lei Estadual nº 11.669/2024, especialmente do art. 22 ao art. 27. O cuidado com os resíduos não é apenas uma questão ambiental, mas também de saúde pública e cidadania. Compreender como a lei estrutura a obrigação da coleta seletiva e a responsabilidade sobre os pontos de entrega voluntária é fundamental para o concurseiro.
Observe que a lei detalha critérios, princípios e obrigações não apenas para o Poder Público, mas também para os usuários do sistema de limpeza urbana, estabelecendo regras claras tanto para municípios quanto para cidadãos. Essa compreensão literal protege o candidato de pegadinhas nas provas, que costumam trocar palavras ou inverter responsabilidades — típico das bancas utilizarem a técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP) do Método SID.
Vamos começar com o art. 22, que traz a diretriz geral para a universalização e regularidade dos sistemas de coleta e tratamento dos resíduos sólidos urbanos.
Art. 22. Os sistemas de coleta, transporte, tratamento, destinação e disposição final de resíduos sólidos urbanos deverão ser estendidos a todos os municípios e atender aos princípios de universalidade, regularidade, permanência, periodicidade e sistematicidade, em condições sanitárias, de segurança e adequação ambiental.
§ 1º A coleta dos resíduos urbanos se dará de forma preferencialmente seletiva, devendo o gerador separar previamente os resíduos úmidos ou orgânicos, dos recicláveis ou secos.
§ 2º Os municípios devem buscar mecanismos para induzir a adesão à coleta seletiva, podendo condicionar a coleta de resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos a adesão do empreendimento a esse tipo de coleta.
Nesse artigo, destaque para as palavras “preferencialmente seletiva” e para o dever do gerador em separar previamente resíduos úmidos/orgânicos dos recicláveis/secos. Um erro comum em provas é afirmar que a separação é facultativa — não caia nessa armadilha! Além disso, há a possibilidade de municípios condicionarem a coleta de resíduos comerciais, industriais ou de serviços (quando comparáveis aos domésticos) à adesão à coleta seletiva. Isso pode ser cobrado em pegadinhas.
O art. 23 complementa ao tratar diretamente dos deveres dos usuários do sistema, incluindo o correto acondicionamento dos resíduos e a observância das normas municipais quanto à seleção e destinação dos resíduos no local de origem. Repare como o legislador aproxima a responsabilidade do dia a dia da população.
Art. 23. Os usuários dos sistemas de limpeza urbana deverão a acondicionar os resíduos para coleta de forma adequada e em local acessível ao sistema público de coleta regular, cabendo-lhes observar as normas municipais que estabeleçam a seleção dos resíduos no próprio local de origem e indiquem as formas de acondicionamento para coleta.
§ 1º Caberá ao Estado e aos municípios a realização de campanhas de conscientização da população acerca da importância da adesão a coleta seletiva.
§ 2º A educação ambiental exigida às escolas públicas e privadas, nos termos da Lei Federal nº 9.795, de 1999, incluirão os temas relativos à coleta seletiva, bem como promoverão a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos.
§ 3º Os municípios deverão providenciar pontos de entrega voluntária para os resíduos recicláveis, bem como implantar coletores públicos adequados à segregação dos resíduos sólidos nos logradouros públicos.
Parece detalhado, não é? Mas é exatamente aí que as provas podem tentar confundir você! O usuário deve acondicionar os resíduos para coleta de forma adequada e em local acessível ao sistema público de coleta regular. Também deve estar atento às normas do próprio município sobre seleção e formas de acondicionamento (nunca apenas estadual). O inciso I do parágrafo primeiro traz ainda o dever do Estado e do município de promover campanhas de conscientização — e não da União, por exemplo.
Outro ponto de atenção: a lei determina explicitamente a necessidade de inclusão da coleta seletiva no currículo das escolas públicas e privadas (art. 23, § 2º), alinhando o conteúdo com a Lei Federal nº 9.795/1999. Ou seja, a educação ambiental, incluindo coleta seletiva, não é opcional no contexto escolar. Questões sobre educação podem testar se você lembra que vale para toda a rede de ensino, não apenas pública.
Preste atenção no § 3º, que obriga os municípios a criar pontos de entrega voluntária para resíduos recicláveis e a implantar coletores públicos adequados à segregação nos logradouros — ou seja, deve haver lixeiras/tambores apropriados em ruas e praças, e lugares próprios para o cidadão entregar os recicláveis. Isso é literal: “deverão providenciar”, não é facultativo.
- Dica SID – TRC: Quando a lei fala “os municípios deverão”, trata-se de obrigação, não mera recomendação. Se cair “poderão” em alternativa de prova, não aceite — está incorreto.
- Dica SID – SCP: Se uma questão afirmar que o Estado poderá criar pontos de entrega voluntária, desconfie: a obrigação literal é dos municípios.
- Dica SID – PJA: Evite aceitar frases que resumam o dispositivo excluindo partes importantes, como dizer que só se deve acondicionar resíduos em local adequado, sem mencionar o acesso ao sistema público.
O texto legal ainda aprofunda a necessidade de orientação e conscientização. Fique atento ao uso dos termos como “campanhas de conscientização”, “educação ambiental” e “pontos de entrega voluntária”, pois são expressões específicas e podem ser trocadas por sinônimos errados em provas.
Art. 24. É defeso ao usuário a disponibilização de resíduo perigoso para coleta pelo sistema público, para o qual exista um sistema de retorno obrigatório instituído por lei.
Quando o assunto são resíduos perigosos — por exemplo: baterias, lâmpadas fluorescentes, produtos químicos — a lei é clara: os usuários não podem colocar esses resíduos para a coleta comum se houver sistema de retorno obrigatório. Aqui, cuidado para a pegadinha: a vedação vale somente quando existe um sistema de retorno obrigatório por lei. Se não existe, a restrição não se aplica.
Da leitura dos dispositivos acima, percebemos uma sequência lógica:
- Coleta seletiva deve ser preferencial, com separação obrigatória dos resíduos úmidos/orgânicos e recicláveis/secos.
- Usuários têm obrigação de acondicionar resíduos corretamente, segundo regras municipais.
- Estado e município realizam campanhas de conscientização; escolas devem incluir educação ambiental e coleta seletiva em seu currículo.
- Municípios devem implantar pontos de entrega voluntária e coletores públicos adequados para a segregação dos resíduos nos espaços públicos.
- Resíduos perigosos sujeitos a sistema de retorno não podem ser encaminhados para a coleta regular.
Agora, pense: se cair na prova algo como “a implantação de pontos de entrega voluntária para resíduos recicláveis depende de regulamentação local”, desconfie! A literalidade do art. 23, § 3º, mostra que a obrigatoriedade é imediata (“Os municípios deverão providenciar…”), não ficando condicionada a regulamentação, mesmo que esta possa detalhar a execução.
Essas nuances são fundamentais para que você, concurseiro atento, evite as pegadinhas criadas a partir das técnicas do Método SID, especialmente as que substituem termos essenciais ou omitem deveres e responsáveis.
Questões: Coleta seletiva e pontos de entrega voluntária
- (Questão Inédita – Método SID) A coleta seletiva de resíduos sólidos é uma obrigatoriedade que deve ser cumprida por todos os usuários do sistema de limpeza urbana, devendo a separação dos resíduos ocorrer de forma facultativa.
- (Questão Inédita – Método SID) São os municípios responsáveis pela instalação de pontos de entrega voluntária para resíduos recicláveis, sendo essa uma medida opcional, dependendo da capacidade financeira do município.
- (Questão Inédita – Método SID) A Política Estadual de Resíduos Sólidos determina que a educação ambiental deve incluir a coleta seletiva no currículo das escolas públicas e privadas, conforme diretrizes estabelecidas pela legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) Os usuários do sistema de limpeza urbana têm a responsabilidade de acondicionar resíduos para coleta em locais que não precisam ser necessariamente acessíveis ao sistema público de coleta regular.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação proíbe que usuários coloquem resíduos perigosos para coleta no sistema público se houver um sistema de retorno obrigatório instituído por lei, o que torna essa proibição uma obrigação clara.
- (Questão Inédita – Método SID) O sistema de coleta seletiva deve ser adotado de forma obrigatória por todos os municípios, independentemente das condições locais, conforme determina a legislação estadual sobre os resíduos sólidos.
Respostas: Coleta seletiva e pontos de entrega voluntária
- Gabarito: Errado
Comentário: A coleta seletiva deve ser preferencial, exigindo que o gerador separe previamente os resíduos úmidos ou orgânicos dos recicláveis ou secos, conforme indicado na norma. Portanto, a separação não é facultativa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: De acordo com a lei, a obrigação de providenciar pontos de entrega voluntária para resíduos recicláveis é dos municípios e não é uma medida opcional, mas sim um dever legal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei estabelece claramente que a educação ambiental nas escolas deve abordar a coleta seletiva, reafirmando a importância desse tema na formação dos alunos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: É encarregado ao usuário acondicionar os resíduos para coleta de forma adequada e em local acessível ao sistema público de coleta regular, conforme a norma. O acesso é uma exigência.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma é explícita ao afirmar que a disponibilização de resíduos perigosos para coleta é vedada quando existe um sistema de retorno obrigatório, indicando a clareza da regra.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora exista a obrigatoriedade de universalização da coleta, a adesão pode ser condicionada por medidas que levem em conta a realidade local, especialmente em relação ao manejo de resíduos comerciais, conforme previsto na norma.
Técnica SID: PJA
Papel dos usuários e vedação de resíduos perigosos
Compreender o papel dos usuários no sistema de limpeza urbana e a restrição ao descarte de resíduos perigosos é fundamental para quem lida com resíduos sólidos urbanos no Rio Grande do Norte. A lei detalha obrigações e proibições, tratando tanto do comportamento individual quanto da proteção coletiva, para garantir uma gestão adequada e segura dos resíduos.
O início dessa disciplina está no art. 23. Ele define a responsabilidade dos usuários dos sistemas de limpeza urbana quanto ao acondicionamento correto e facilitado dos resíduos para coleta pública. Observe que o texto legal também cita explícita obediência às normas municipais, que podem detalhar como deve ser feita a separação e o preparo desse material para a coleta.
Art. 23. Os usuários dos sistemas de limpeza urbana deverão acondicionar os resíduos para coleta de forma adequada e em local acessível ao sistema público de coleta regular, cabendo-lhes observar as normas municipais que estabeleçam a seleção dos resíduos no próprio local de origem e indiquem as formas de acondicionamento para coleta.
Leia com atenção: “acondicionar de forma adequada” significa embalar ou reunir os resíduos em recipientes corretos, de acordo com o que for exigido pela administração local. Pode incluir, por exemplo, o uso de sacos específicos, lixeiras identificadas ou recipientes vedados para éviter acidentes, odores ou o acesso de animais. O local “acessível” é aquele onde a coleta pública alcança com facilidade, seja calçada, entrada de edifício, ou área indicada pela prefeitura.
O mesmo artigo reforça um aspecto educativo essencial. Promover a adesão dos usuários à coleta seletiva não é apenas tarefa dos órgãos ambientais, mas envolve campanhas de conscientização e educação ambiental. Dessa forma, a legislação reforça a inclusão de conteúdos sobre coleta seletiva, redução, reutilização e reciclagem no universo das escolas, abrangendo tanto as públicas quanto as privadas. O objetivo é formar cidadãos conscientes desde cedo para o descarte responsável de resíduos.
§ 1º Caberá ao Estado e aos municípios a realização de campanhas de conscientização da população acerca da importância da adesão a coleta seletiva.
§ 2º A educação ambiental exigida às escolas públicas e privadas, nos termos da Lei Federal nº 9.795, de 1999, incluirão os temas relativos à coleta seletiva, bem como promoverão a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos.
Perceba como a lei fortalece a ideia da responsabilidade coletiva, indo além do simples ato de descartar resíduos: ela determina uma atuação conjunta entre o Poder Público, a sociedade e o sistema educacional. Quando uma banca de concurso propõe uma questão trocando o termo “deverá” por “poderá”, ou reduzindo a obrigatoriedade da educação ambiental, aplica a técnica SCP (Substituição Crítica de Palavras), e espera que você identifique a alteração.
Outro ponto prático é a estrutura de apoio à correta segregação dos resíduos antes da coleta. Os municípios são orientados a criar pontos de entrega voluntária e coletores públicos adequados. Isso facilita não apenas o descarte dos recicláveis, mas amplia a adesão da população a práticas sustentáveis.
§ 3º Os municípios deverão providenciar pontos de entrega voluntária para os resíduos recicláveis, bem como implantar coletores públicos adequados à segregação dos resíduos sólidos nos logradouros públicos.
Repare na expressão “deverão providenciar”. Não se trata de mera sugestão, mas de medida obrigatória para ampliar o alcance da coleta seletiva. Os pontos de entrega voluntária (PEV) e coletores públicos garantem que, mesmo sem coleta porta a porta, a população tenha meios adequados de destinar seus resíduos recicláveis de forma acessível e organizada.
O artigo 24 traz um comando estrito e direto, essencial para ser memorizado. Ele proíbe que o usuário disponibilize resíduos perigosos para coleta regular, quando já existir sistema de retorno obrigatório por lei para tais resíduos. Identificar esse detalhe é vital em provas: o erro mais comum é pensar que qualquer resíduo pode ser descartado junto ao lixo comum, quando na verdade a lei cria barreiras para a disposição de resíduos perigosos, como pilhas, baterias ou lâmpadas.
Art. 24. É defeso ao usuário a disponibilização de resíduo perigoso para coleta pelo sistema público, para o qual exista um sistema de retorno obrigatório instituído por lei.
Pense em exemplos clássicos: baterias de celulares, medicamentos vencidos ou lâmpadas fluorescentes. Sempre que existir legislação específica obrigando o retorno desses materiais a pontos de coleta próprios, é proibido entregá-los ao serviço público de resíduos urbanos. O uso do termo “defeso” é categórico: significa vedação expressa, impossibilitando qualquer interpretação flexível.
Esse detalhe costuma aparecer disfarçado nas alternativas de concurso, utilizando a técnica PJA (Paráfrase Jurídica Aplicada), sugerindo que a vedação é opcional ou só se aplica a resíduos “extremamente perigosos” — o que não corresponde à literalidade legal. Cuidado com essas armadilhas interpretativas.
Observe também a relação entre coleta regular e sistemas de retorno obrigatórios. Nem todo resíduo perigoso entra nessa proibição: só aquele para o qual exista legislação específica e sistema previsto de devolução. Por isso, é importante a leitura atenta das palavras “para o qual exista um sistema de retorno obrigatório instituído por lei”.
A combinação dos artigos 23 e 24 reforça a ideia de corresponsabilidade. O usuário responde pelo descarte correto e pela colaboração com normas municipais, e o Poder Público se encarrega de criar meios claros para tanto, seja por campanhas educativas, instalações adequadas ou dispositivos legais que protejam a saúde coletiva e o meio ambiente.
- Repare: A vedação ao descarte de resíduos perigosos no lixo comum é uma das pegadinhas clássicas em provas de concursos, especialmente quando o examinador usa a troca de termos (SCP) ou altera o contexto (PJA).
- Dica prática: Sempre leia as expressões normativas com atenção. Termos como “acondicionar de forma adequada”, “local acessível” e “defeso” têm peso jurídico específico para questões objetivas.
- Resumo do que você precisa saber: Usuário é responsável pelo acondicionamento correto e seletivo dos resíduos, conforme exigência das normas municipais. Resíduos perigosos, quando existir sistema de retorno obrigatório, não podem ser descartados na coleta pública.
Questões: Papel dos usuários e vedação de resíduos perigosos
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação sobre resíduos sólidos urbanos estabelece que os usuários do sistema de limpeza urbana devem acondicionar os resíduos de forma adequada e em local acessível, conforme as normas municipais, para garantir a correta coleta pública dos materiais.
- (Questão Inédita – Método SID) O poder público não tem a responsabilidade de promover campanhas de conscientização sobre coleta seletiva, pois esta função cabe apenas a escolas e instituições privadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei permite que os usuários do sistema público de coleta descarte resíduos perigosos que estejam em estado normal, desde que sejam embalados corretamente.
- (Questão Inédita – Método SID) A promoção da educação ambiental nas escolas é um dos instrumentos para garantir que a população se torne mais consciente sobre a coleta seletiva e o descarte adequado de resíduos.
- (Questão Inédita – Método SID) A criação de pontos de entrega voluntária e coletores públicos para resíduos recicláveis é facultativa para os municípios, não sendo considerada uma obrigação.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘defeso’ na legislação referente ao descarte de resíduos perigosos implica que essa vedação é opcional, aplicando-se somente a resíduos considerados extremamente perigosos.
- (Questão Inédita – Método SID) A gestão adequada e segura dos resíduos deve ser uma responsabilidade compartilhada entre o Poder Público, os usuários e a sociedade em geral, conforme a normativa.
Respostas: Papel dos usuários e vedação de resíduos perigosos
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. A legislação realmente define a responsabilidade dos usuários em acondicionar os resíduos de maneira apropriada e em locais acessíveis, respeitando as normas municipais que orientam sobre a separação e acondicionamento dos materiais para a coleta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a lei prevê que tanto o Estado quanto os municípios são responsáveis por realizar campanhas educativas sobre a coleta seletiva, envolvendo a participação de toda a sociedade e não apenas de escolas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposta é enganosa, pois a legislação determina que o descarte de resíduos perigosos para a coleta pública é proibido quando existir um sistema de retorno específico, independentemente do estado em que se encontram.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a legislação prevê que a educação ambiental nas escolas deve incluir conteúdos sobre coleta seletiva, contribuindo para a sensibilização da população desde cedo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a lei impõe aos municípios a obrigação de criar esses pontos de entrega e coletores públicos, visando facilitar o descarte correto e acessível de resíduos recicláveis.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmação é errada, uma vez que ‘defeso’ é um termo que denota uma proibição expressa e irrestrita, não admitindo interpretação flexível ou condição de gravidade dos resíduos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa proposição está correta, pois a legislação enfatiza a corresponsabilidade na gestão dos resíduos, envolvendo a participação ativa dos usuários e do Estado.
Técnica SID: PJA
Incentivo aos catadores
Os catadores de materiais recicláveis têm papel fundamental na gestão dos resíduos sólidos urbanos. A lei reconhece expressamente sua importância na dinâmica da coleta seletiva e na valorização dos resíduos, prevendo proteção econômica a esses trabalhadores. Compreender esses dispositivos é peça-chave para a interpretação detalhada da norma e um diferencial em provas, já que a literalidade dos termos — como “amparados economicamente” e a responsabilidade dos municípios — pode ser alvo de questões criteriosas.
O artigo específico que trata do incentivo e amparo aos catadores é direto e objetivo. Note que a norma impõe dupla responsabilidade: aos catadores, reconhecendo seu trabalho essencial, e aos municípios, que continuam obrigados a implementar e operar o sistema de coleta seletiva.
Art. 26. Os catadores de materiais recicláveis realizam importante função na coleta seletiva, e devem ser amparados economicamente pelos municípios que continuam responsáveis pela implantação e operação desta coleta.
Observe neste artigo a expressão “devem ser amparados economicamente pelos municípios”. O termo “devem” indica um comando com carga obrigatória, não se tratando de mera faculdade para a administração municipal. Isso significa que os catadores não apenas podem atuar na coleta seletiva, mas também têm direito a políticas públicas capazes de assegurar sua subsistência, remuneração digna e condições adequadas de trabalho.
Fique atento ao uso do termo “implantação e operação”, que reforça que a responsabilidade municipal vai além da implementação inicial do serviço — abrange também sua manutenção no tempo. Ou seja, não basta criar o sistema de coleta seletiva: o município precisa garantir seu funcionamento efetivo e permanente, com apoio econômico aos catadores.
- “Importante função na coleta seletiva” destaca o reconhecimento do valor socioambiental do trabalho dos catadores.
- O amparo econômico não está vinculado a tipos específicos de vínculo formal — cabendo ao poder público escolher os meios, desde que a proteção financeira seja efetiva.
- Em concursos, cuidado com tentativas de inverter a responsabilidade ou suprimir o apoio econômico obrigatório.
Esse texto legal dialoga com o princípio da dignidade humana e com objetivos da política de resíduos sólidos que envolvem inclusão social, geração de trabalho, renda e promoção da cidadania. Para fixar o entendimento: enquanto o município permanece encarregado da implantação e operação da coleta seletiva, deve garantir políticas de amparo econômico aos catadores que nela atuam, conforme comando literal do artigo.
Questões: Incentivo aos catadores
- (Questão Inédita – Método SID) Os catadores de materiais recicláveis desempenham um papel fundamental na gestão dos resíduos sólidos urbanos, sendo incumbidos de realizar tarefas na coleta seletiva e receberam o reconhecimento formal da lei pelo seu valor socioambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão “devem ser amparados economicamente pelos municípios” indica que a administração municipal tem a liberdade de decidir se será ou não responsabilizada pela proteção econômica dos catadores.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade dos municípios na coleta seletiva implica apenas a criação inicial do sistema, sem necessidade de manutenção ou operação contínua do mesmo.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a norma, o amparo econômico aos catadores não precisa estar vinculado a vínculos formais de trabalho, podendo o poder público optar por diferentes formas de assegurar essa proteção financeira.
- (Questão Inédita – Método SID) A Política Estadual de Resíduos Sólidos ignora a inclusão social dos catadores, tratando-os como meros colaboradores no sistema de coleta seletiva.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que, além de amparar economicamente os catadores, os municípios têm um papel ativo na coleta seletiva, podendo implementar e operar o sistema de forma contínua e efetiva.
Respostas: Incentivo aos catadores
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei reconhece expressamente a importância dos catadores na dinâmica da coleta seletiva, destacando seu papel essencial na valorização dos resíduos. Este reconhecimento é um aspecto importante da política estadual de resíduos sólidos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois o termo “devem” significa que há uma obrigação legal para os municípios de amparar economicamente os catadores, não se tratando de uma faculdade. Isso implica um dever inadiável das administrações em fornecer apoio econômico.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação está errada, pois a responsabilidade municipal abrange, além da criação do sistema, a operação e manutenção contínua, o que é garantido pela disposição legal que cita a responsabilidade em tempo permanente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma permite que o poder público escolha os meios de proteção financeira aos catadores, sem limitar a formas específicas de vínculos formais, assegurando a efetividade do amparo econômico.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, visto que a norma reconhece explicitamente o papel dos catadores na inclusão social, refletindo a promoção da cidadania e a dignidade humana, que são objetivos centrais da política de resíduos sólidos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma impõe aos municípios o dever de realizar a coleta seletiva com continuidade, incluindo a responsabilidade pela implementação e operação do sistema, em consonância com o que estipula a lei.
Técnica SID: PJA
Resíduos sólidos industriais (arts. 28 ao 34)
Responsabilidades do gerador
Quando tratamos dos resíduos sólidos industriais sob a ótica da Lei Estadual nº 11.669/2024, é fundamental reconhecer o papel do gerador: toda pessoa física ou jurídica que produza resíduos industriais passa a deter várias obrigações, desde o início até o encerramento do ciclo de vida desses resíduos. O foco é garantir que o resíduo seja gerenciado com responsabilidade, evitando impactos negativos à saúde pública e ao meio ambiente.
A lei detalha que o gerador é responsável em todas as etapas: geração, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos industriais, principalmente quando classificado como perigoso. Leia atentamente cada palavra do texto legal, pois detalhes podem mudar totalmente o sentido em uma questão de prova.
Art. 28. São de responsabilidade do gerador os resíduos sólidos industriais, especialmente os perigosos, desde a geração até a destinação final, conforme o PGRS, que serão feitos de forma a atender os requisitos de proteção ambiental e de saúde pública, devendo as empresas geradoras apresentarem a caracterização dos resíduos como condição para o prévio licenciamento ambiental, previsto nesta Lei.
Observe que a responsabilidade do gerador não se encerra após a entrega do resíduo a terceiros nem com o fim do processo produtivo. A lei obriga que o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) guie todo o procedimento, sempre vinculado à licença ambiental a ser concedida pelo órgão competente.
Art. 29. As empresas arcarão com os custos relativos a todas as etapas do gerenciamento de seus resíduos, incluídas as análises técnicas requeridas pelo órgão ambiental competente.
É explícito que todo o custo — da análise à disposição final — recai sobre o gerador. A empresa não pode transferir essa obrigação financeira para terceiros. Isso inclui custos com análise técnica determinada pelo órgão ambiental.
Art. 30. Os PGRS das unidades geradoras devem prever a adoção de novas soluções que possibilitem a prevenção da poluição, a reutilização, a reciclagem e a redução da periculosidade desses resíduos.
Repare aqui: o PGRS não se limita ao registro burocrático, mas deve contemplar soluções inovadoras, priorizando a prevenção da poluição e estratégias de reutilização, reciclagem e redução da periculosidade. Em prova, fique atento se a banca trocar a ordem ou omitir um desses itens — são todos obrigatórios.
Art. 31. A utilização de resíduos sólidos industriais perigosos como matéria-prima ou fonte de energia, ainda que tratados, reciclados ou recuperados, bem como suas incorporações em materiais, substâncias ou produtos dependerão de prévio e específico licenciamento ambiental.
§ 1º O fabricante deverá comprovar que o produto resultante da utilização dos resíduos referidos no caput deste artigo não implicará risco adicional à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 2º Os produtos fabricados por intermédio de processos que utilizem resíduos industriais deverão apresentar qualidade final similar aos produtos obtidos de processo que não inclua o reaproveitamento de resíduos sólidos industriais.
Essa parte exige máxima atenção: mesmo resíduos tratados, reciclados ou recuperados não podem ser usados como matéria-prima ou fonte de energia sem licenciamento ambiental prévio e específico. O fabricante tem uma dupla obrigação: demonstração de que não haverá risco adicional à saúde pública e garantia de que o produto final terá qualidade similar ao convencional.
Art. 32. As unidades receptoras de resíduos industriais deverão realizar, no recebimento dos resíduos, controle das quantidades e características destes, na forma do disposto no PGRS, e ainda de acordo com as exigências constantes do licenciamento ambiental.
Além das obrigações de quem gera, quem recebe resíduos industriais também precisa registrar, controlar e agir conforme o PGRS da unidade geradora e as exigências do licenciamento ambiental. Imagine um cenário em que a unidade receptora simplesmente armazene resíduos sem documentar as quantidades ou características: isso não é permitido pela lei.
Art. 33. Os resíduos provenientes de depósitos de combustíveis, armazenagem de cargas e áreas de treinamento contra incêndio ou similares, que apresentem risco à saúde pública ou ao meio ambiente, devido às suas características químicas, deverão ser gerenciados como resíduos sólidos industriais.
Mesmo que a origem não seja estritamente industrial clássica (como fábricas), depósitos de combustíveis e áreas semelhantes que gerem resíduos perigosos pelas características químicas entram nessa regra, devendo seguir todo o rigor do gerenciamento de resíduos sólidos industriais pelo gerador.
Art. 34. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Industriais poderá prever a implantação de Bolsas de Resíduos, objetivando o reaproveitamento e o gerenciamento eficiente dos resíduos sólidos.
Por fim, o PGRS pode incluir mecanismos como as Bolsas de Resíduos — sistemas de troca para facilitar o reaproveitamento e gerenciamento, tornando possível que resíduos de uma unidade sejam matéria-prima para outra. Atenção para detalhes: o termo “poderá prever” indica faculdade, não obrigação, mas é uma inovação importante para a gestão eficiente.
Em resumo didático, a lei impõe ao gerador responsabilidades desde a caracterização dos resíduos até a garantia inequívoca da sua destinação correta, incluindo custos, controle, licenciamento e busca de soluções inovadoras. Cada dispositivo traz obrigações e detalhes que, quando bem compreendidos, evitam armadilhas comuns em provas e na prática profissional. Fique atento sempre à literalidade e aos termos-chave de responsabilidade, obrigação, controle, adoção de soluções e licenciamento.
Questões: Responsabilidades do gerador
- (Questão Inédita – Método SID) O gerador de resíduos sólidos industriais possui a responsabilidade de gerenciá-los de forma adequada em todas as etapas, desde a geração até a destinação final, incluindo o armazenamento e o transporte, sem poder transferir essa obrigação a terceiros.
- (Questão Inédita – Método SID) O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) serve apenas como um registro burocrático e não necessita contemplar soluções técnicas para a redução da periculosidade dos resíduos gerados.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso de resíduos sólidos industriais como matéria-prima ou fonte de energia pode ocorrer livremente, desde que os resíduos tenham sido tratados ou reciclados previamente.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade do gerador de resíduos sólidos industriais cessa após a entrega desses resíduos a uma unidade receptora, desobrigando-o de qualquer outro tipo de responsabilidade sobre o gerenciamento.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido que resíduos provenientes de áreas de treinamento contra incêndio sejam considerados como resíduos sólidos industriais quando apresentam risco à saúde pública ou ao meio ambiente, devendo seguir as mesmas regras de gerenciamento que os resíduos originados em estabelecimentos industriais.
- (Questão Inédita – Método SID) O Plano de Gerenciamento de Resíduos pode incluir a implantação de Bolsas de Resíduos, que são sistemas para o reaproveitamento e gerenciamento eficiente dos resíduos gerados, mas não é uma obrigação do gerador implementá-las.
Respostas: Responsabilidades do gerador
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei estabelece que o gerador deve gerenciar seus resíduos ao longo de todo o ciclo de vida deles, o que inclui responsabilidades que não podem ser transferidas a terceiros, visando a proteção ambiental e da saúde pública.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, uma vez que o PGRS deve incluir soluções inovadoras que priorizem a prevenção da poluição, a reutilização, a reciclagem e a redução da periculosidade, além de não se limitar a um simples registro. Cada um desses aspectos é obrigatório.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação está incorreta, pois a lei exige que qualquer utilização de resíduos perigosos como matéria-prima ou fonte de energia dependa de licenciamento ambiental prévio e específico, independentemente de terem sido tratados ou reciclados.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a legislação especifica que o gerador continua responsável pelo gerenciamento dos resíduos mesmo após a entrega a terceiros, não se eximindo de obrigações relacionadas à destinação final e ao cumprimento do PGRS.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei determina que resíduos de áreas com potencial risco à saúde pública ou ao meio ambiente, independentemente de sua origem, devem ser submetidos às mesmas regras rigorosas de gerenciamento aplicáveis aos resíduos sólidos industriais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei menciona que a inclusão de Bolsas de Resíduos no PGRS é uma possibilidade e não uma imposição, evidenciando a flexibilidade da norma para inovação no gerenciamento de resíduos.
Técnica SID: SCP
PGRS para resíduos industriais perigosos e não perigosos
O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) é um documento obrigatório para as empresas que geram resíduos industriais, sejam eles perigosos ou não. Essa exigência visa garantir a gestão adequada, a partir da geração até a destinação final dos resíduos, e estabelece protocolos específicos para a proteção ambiental e a saúde pública. No contexto da Lei Estadual nº 11.669/2024, especialmente nos artigos 28 a 34, o detalhamento desse procedimento é fundamental para evitar interpretações inadequadas, frequentemente cobradas em concursos.
Antes de analisar o texto legal, vale destacar dois termos-chave: “gerador” e “resíduos perigosos”. O gerador é sempre responsável por todas as etapas do manejo dos resíduos, do início ao fim do processo. Já resíduos perigosos são aqueles que representam risco significativo à saúde ou ao meio ambiente, exigindo controles mais rigorosos.
Art. 28. São de responsabilidade do gerador os resíduos sólidos industriais, especialmente os perigosos, desde a geração até a destinação final, conforme o PGRS, que serão feitos de forma a atender os requisitos de proteção ambiental e de saúde pública, devendo as empresas geradoras apresentarem a caracterização dos resíduos como condição para o prévio licenciamento ambiental, previsto nesta Lei.
Observe: a lei é explícita ao reforçar a expressão “desde a geração até a destinação final”. Não há brecha para compartilhamento dessa responsabilidade. O PGRS é indispensável e serve, inclusive, como condição para o licenciamento ambiental. Questões de prova costumam tentar confundir o candidato ao sugerir que a responsabilidade cessa no momento em que o resíduo deixa as instalações da empresa.
Art. 29. As empresas arcarão com os custos relativos a todas as etapas do gerenciamento de seus resíduos, incluídas as análises técnicas requeridas pelo órgão ambiental competente.
O artigo 29 deixa claro que a obrigação da empresa é integral, tanto operacional quanto financeira. Isso envolve desde a elaboração e execução do PGRS até custos com análises técnicas (por exemplo, classificação de perigosidade), sem exceções previstas. Fica atento a pegadinhas questionando se o poder público poderia custear parte desse processo.
Art. 30. Os PGRS das unidades geradoras devem prever a adoção de novas soluções que possibilitem a prevenção da poluição, a reutilização, a reciclagem e a redução da periculosidade desses resíduos.
Veja que a lei vai além do básico, exigindo não apenas o cumprimento formal do PGRS, mas a busca ativa por melhorias ambientais: prevenção, reutilização, reciclagem e redução de perigosidade. Uma questão clássica pode tentar te confundir afirmando que o PGRS só exige o tratamento e disposição final. Fique atento: inovação e minimização do risco também são exigidas.
Art. 31. A utilização de resíduos sólidos industriais perigosos como matéria-prima ou fonte de energia, ainda que tratados, reciclados ou recuperados, bem como suas incorporações em materiais, substâncias ou produtos dependerão de prévio e específico licenciamento ambiental.
§ 1º O fabricante deverá comprovar que o produto resultante da utilização dos resíduos referidos no caput deste artigo não implicará risco adicional à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 2º Os produtos fabricados por intermédio de processos que utilizem resíduos industriais deverão apresentar qualidade final similar aos produtos obtidos de processo que não inclua o reaproveitamento de resíduos sólidos industriais.
Esses dispositivos reforçam que, para resíduos industriais perigosos, todo e qualquer uso como insumo requer licenciamento específico. Não basta apenas estar “reciclado” ou “tratado”. Além disso, há duas exigências centrais:
- Prova de que o produto final não trará risco adicional à saúde pública e ao meio ambiente.
- Garantia de que a qualidade do produto com reaproveitamento é similar à de um produto convencional.
Em provas, é comum aparecer a troca de palavras — por exemplo, afirmando que basta garantir que não haja “risco econômico” ou “qualidade superior”. Grave: a exigência é ausência de risco adicional e equivalência de qualidade.
Art. 32. As unidades receptoras de resíduos industriais deverão realizar, no recebimento dos resíduos, controle das quantidades e características destes, na forma do disposto no PGRS, e ainda de acordo com as exigências constantes do licenciamento ambiental.
Neste artigo, as “unidades receptoras” – ou seja, locais que recebem resíduos industriais para tratamento, destinação ou disposição final – também assumem responsabilidades. É obrigatório proceder ao controle rigoroso das quantidades e características dos resíduos, exatamente como previsto no PGRS e no licenciamento ambiental correspondente. O erro clássico em provas consiste em acreditar que a responsabilidade do gerador “passa” integralmente para o receptor – a lei exige controles em todas as etapas.
Art. 33. Os resíduos provenientes de depósitos de combustíveis, armazenagem de cargas e áreas de treinamento contra incêndio ou similares, que apresentem risco à saúde pública ou ao meio ambiente, devido às suas características químicas, deverão ser gerenciados como resíduos sólidos industriais.
Leia com atenção o termo “deverão ser gerenciados como resíduos sólidos industriais”. Ele não permite interpretação flexível, ou seja, resíduos de depósitos e áreas especiais que apresentem risco por suas características químicas são sempre tratados como industriais, mesmo que sejam gerados em outras atividades.
Art. 34. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Industriais poderá prever a implantação de Bolsas de Resíduos, objetivando o reaproveitamento e o gerenciamento eficiente dos resíduos sólidos.
Aqui, a lei abre a possibilidade de inovação, sugerindo que o PGRS preveja “Bolsas de Resíduos”: mecanismos que facilitam a troca e reaproveitamento de resíduos entre empresas, aumentando a eficiência do gerenciamento. Sempre atente ao verbo “poderá” – não é imposição, mas uma alternativa reconhecida e autorizada.
Resumo do que você precisa saber para não errar em provas:
- O gerador mantém responsabilidade integral sobre os resíduos industriais, do início ao fim.
- O PGRS abrange todas as etapas e custa, obrigatoriamente, para a empresa geradora.
- Licenciamento ambiental é pré-requisito para uso, tratamento ou disposição de resíduos, especialmente quando perigosos.
- Produtos resultantes do reaproveitamento não podem apresentar risco adicional e precisam ter qualidade equivalente ao produto convencional.
- Unidades receptoras também têm obrigações de controle, conforme o PGRS.
- Adoção de bolsas de resíduos é facultativa, mas incentivada.
O rigor na leitura literal desses artigos é indispensável para responder questões elaboradas por bancas exigentes. Muitos erros partem de interpretações “flexíveis” — lembre-se: em provas, literalidade e detalhamento caminham lado a lado.
Questões: PGRS para resíduos industriais perigosos e não perigosos
- (Questão Inédita – Método SID) O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) não é considerado um documento essencial para as empresas que geram resíduos industriais, independentemente de serem perigosos ou não.
- (Questão Inédita – Método SID) O gerador de resíduos sólidos industriais é responsável unicamente pelos custos gerados após a destinação final dos resíduos.
- (Questão Inédita – Método SID) O desenvolvimento de soluções inovadoras, como a reciclagem e a reutilização de resíduos industriais, não precisa constar no PGRS, pois apenas a destinação final é exigida pela legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que resíduos sólidos industriais perigosos possam ser utilizados como matéria-prima, é necessário obter um licenciamento ambiental específico, comprovando que o produto resultante não causará riscos à saúde pública e ao meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) As unidades receptoras de resíduos industriais têm a responsabilidade de controlar as quantidades e características dos resíduos que recebem, conforme o que está previsto no PGRS e nas exigências do licenciamento ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) Os resíduos provenientes de depósitos de combustíveis e áreas de treinamento contra incêndio, que apresentem risco à saúde ou ao meio ambiente, devem ser gerenciados como resíduos comuns, não se enquadrando como resíduos sólidos industriais.
- (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de criação de Bolsas de Resíduos, visando a troca e reaproveitamento de resíduos entre empresas, é uma exigência legal para todos os PGRS, sendo obrigatória a sua implementação.
Respostas: PGRS para resíduos industriais perigosos e não perigosos
- Gabarito: Errado
Comentário: O PGRS é um documento obrigatório para todas as empresas que geram resíduos industriais, visando garantir a gestão adequada desde a geração até a destinação final, protegendo a saúde pública e o meio ambiente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O gerador é responsável por todas as etapas do gerenciamento dos resíduos, incluindo custos com a elaboração e execução do PGRS, abrangendo desde a geração até a destinação final, sem exceções.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação exige que os PGRS incluam a adoção de novas soluções que previnam a poluição e promovam a reutilização e a reciclagem, não se limitando apenas à destinação final dos resíduos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O uso de resíduos industriais perigosos como insumos requer licenciamento ambiental, e a empresa deve demonstrar que o produto final não apresenta risco adicional à saúde pública ou ao meio ambiente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: É obrigatório que as unidades receptoras realizem o controle das quantidades e características dos resíduos recebidos, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo PGRS e pelas exigências do licenciamento ambiental que obtiveram.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa legislação determina que resíduos provenientes de áreas com riscos relevantes devem ser gerenciados como resíduos sólidos industriais, sem possibilidade de interpretação alternativa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação menciona que a implantação de Bolsas de Resíduos é uma opção para os PGRS, ou seja, uma alternativa que pode ser adotada, mas não é uma imposição.
Técnica SID: PJA
Custos, destinação, controle e reutilização
As regras para resíduos sólidos industriais estabelecem com clareza as responsabilidades do gerador desde a origem até a destinação final. O texto legal define que todo o ciclo de vida do resíduo deve atender a requisitos ambientais e de saúde pública, com exigências de caracterização, controle, custos, possibilidade de reaproveitamento e a necessidade de licenciamento específico. Observe, ponto a ponto, o destaque para palavras-chave como “gerador”, “custos”, “controle”, “reutilização” e “licenciamento”, pois são detalhes que costumam ser alvo de questões.
Acompanhe atentamente a literalidade de cada artigo para não confundir obrigações e condições impostas aos responsáveis. A seguir, veja os dispositivos normativos:
Art. 28. São de responsabilidade do gerador os resíduos sólidos industriais, especialmente os perigosos, desde a geração até a destinação final, conforme o PGRS, que serão feitos de forma a atender os requisitos de proteção ambiental e de saúde pública, devendo as empresas geradoras apresentarem a caracterização dos resíduos como condição para o prévio licenciamento ambiental, previsto nesta Lei.
A expressão “desde a geração até a destinação final” reforça que essa responsabilidade é integral e contínua. Fica claro que os resíduos perigosos merecem destaque, mas não excluem outros tipos – todos precisam estar cobertos pelo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS). A apresentação da caracterização dos resíduos é condição indispensável para a obtenção do licenciamento ambiental prévio, ou seja, não há espaço para desconhecimento ou falta de controle.
Art. 29. As empresas arcarão com os custos relativos a todas as etapas do gerenciamento de seus resíduos, incluídas as análises técnicas requeridas pelo órgão ambiental competente.
Note que a lei determina que “todas as etapas” do gerenciamento passam a ser custeadas pelo próprio gerador. Não basta pensar apenas nos custos evidentes, como transporte ou disposição final – as análises técnicas exigidas pelo órgão ambiental também entram na conta. Falhas nesse entendimento frequentemente confundem candidatos, pois as questões podem sugerir que apenas algumas fases têm custeio obrigatório.
Art. 30. Os PGRS das unidades geradoras devem prever a adoção de novas soluções que possibilitem a prevenção da poluição, a reutilização, a reciclagem e a redução da periculosidade desses resíduos.
Neste artigo, repare na ênfase para inovação e melhoria contínua na gestão. Não basta seguir métodos tradicionais: a lei orienta, de maneira expressa, que o PGRS precisa inserir “novas soluções”, priorizando medidas que evitem a poluição, reaproveitem materiais e reduzam os riscos dos resíduos. Em provas, fique atento à diferença entre um PGRS padrão e aquele que traz estratégias de melhoria e inovação ambiental.
Art. 31. A utilização de resíduos sólidos industriais perigosos como matéria-prima ou fonte de energia, ainda que tratados, reciclados ou recuperados, bem como suas incorporações em materiais, substâncias ou produtos dependerão de prévio e específico licenciamento ambiental.
§ 1º O fabricante deverá comprovar que o produto resultante da utilização dos resíduos referidos no caput deste artigo não implicará risco adicional à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 2º Os produtos fabricados por intermédio de processos que utilizem resíduos industriais deverão apresentar qualidade final similar aos produtos obtidos de processo que não inclua o reaproveitamento de resíduos sólidos industriais.
O processo de reutilização de resíduos industriais perigosos é possível, mas exige atenção total ao prévio e específico licenciamento ambiental. Não basta estar licenciado genericamente: a utilização como matéria-prima ou energia exige uma autorização detalhada e diferenciada. Além disso, o fabricante deve sempre comprovar, de forma objetiva, que o produto final não gera risco extra à saúde e ao meio ambiente. Um detalhe essencial: produtos feitos com reaproveitamento de resíduos industriais precisam apresentar qualidade similar aos demais disponíveis no mercado, sem nenhuma redução de padrão por conta da origem do material.
Art. 32. As unidades receptoras de resíduos industriais deverão realizar, no recebimento dos resíduos, controle das quantidades e características destes, na forma do disposto no PGRS, e ainda de acordo com as exigências constantes do licenciamento ambiental.
O controle não se encerra na empresa geradora. As unidades que recebem resíduos industriais – para tratamento, destinação ou outras finalidades – devem, elas próprias, monitorar rigorosamente tanto as “quantidades” quanto as “características” dos resíduos que chegam. Esse controle precisa obedecer ao PGRS da unidade geradora e cumprir todas as exigências previstas no licenciamento ambiental, sempre sob supervisão do órgão competente.
Art. 33. Os resíduos provenientes de depósitos de combustíveis, armazenagem de cargas e áreas de treinamento contra incêndio ou similares, que apresentem risco à saúde pública ou ao meio ambiente, devido às suas características químicas, deverão ser gerenciados como resíduos sólidos industriais.
Repare como a lei amplia o conceito de resíduos industriais ao incluir resíduos oriundos de depósitos de combustíveis, armazenagem de cargas e áreas de treinamento contra incêndio (ou similares) “que apresentem risco à saúde pública ou ao meio ambiente, devido às suas características químicas”. Esses resíduos, mesmo que à primeira vista não sejam industriais tradicionais, devem seguir as exigências rigorosas aplicáveis aos resíduos industriais, inclusive em gerenciamento, controle e destinação.
Art. 34. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Industriais poderá prever a implantação de Bolsas de Resíduos, objetivando o reaproveitamento e o gerenciamento eficiente dos resíduos sólidos.
“Bolsas de Resíduos” são instrumentos inovadores introduzidos aqui como uma ferramenta de eficiência. Elas possibilitam que resíduos que seriam descartados por uma empresa passem a ser aproveitados por outra, promovendo o chamado reaproveitamento eficiente. O dispositivo deixa claro que a criação desse sistema deve ser prevista no PGRS, nunca como regra obrigatória, mas como possibilidade estratégica para melhorar o fluxo e a sustentabilidade do gerenciamento.
Fique atento ao detalhe: a presença desse item no PGRS representa uma modernização e pode ser vista pela banca como um diferencial competitivo, tanto para questões objetivas quanto em casos práticos.
Questões: Custos, destinação, controle e reutilização
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pelo manejo dos resíduos sólidos industriais é integral e contínua, abrangendo desde a sua geração até a destinação final, incluindo a caracterização e o licenciamento ambiental necessário para o gerenciamento adequado.
- (Questão Inédita – Método SID) As empresas não precisam arcar com os custos relacionados à análise técnica de seus resíduos, pois essa responsabilidade é atribuída ao órgão ambiental competente.
- (Questão Inédita – Método SID) O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) deve incluir soluções inovadoras que visem a prevenção da poluição e a redução da periculosidade dos resíduos, sendo este um requisito legal para as unidades geradoras.
- (Questão Inédita – Método SID) A utilização de resíduos sólidos industriais perigosos como matéria-prima e fonte de energia está condicionada a uma autorização ambiental específica, a qual deve garantir que não haverá riscos adicionais à saúde pública ou ao meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) As unidades receptoras de resíduos industriais devem realizar o controle das características dos resíduos apenas de acordo com o PGRS, não sendo necessário seguir as exigências do licenciamento ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) Os produtos fabricados através do reaproveitamento de resíduos industriais não precisam apresentar a mesma qualidade que os feitos com matérias-primas tradicionais, desde que sejam tratados.
Respostas: Custos, destinação, controle e reutilização
- Gabarito: Certo
Comentário: A responsabilidade do gerador se estende por todo o ciclo de vida do resíduo, conforme descrito na norma. O licenciamento ambiental é uma condição essencial, exigindo a caracterização adequada dos resíduos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma afirma que as empresas devem arcar com os custos de todas as etapas do gerenciamento de resíduos, incluindo as análises técnicas, o que é essencial para o cumprimento das exigências legais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A normativa enfatiza a necessidade de novos métodos no PGRS, promovendo práticas que evitem a poluição e reduzam a periculosidade dos resíduos, trazendo inovação contínua à gestão ambiental.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estipula que a reutilização de resíduos perigosos requer licenciamento ambiental específico, visando assegurar que os produtos resultantes não gerem riscos à saúde e ao meio ambiente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: É exigido que as unidades receptoras monitorem tanto as características quanto as quantidades dos resíduos conforme o PGRS e os requisitos do licenciamento ambiental, garantindo a conformidade legal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que os produtos que utilizam resíduos industriais devem ter qualidade final similar àqueles obtidos sem o reaproveitamento, assegurando que não haja comprometimento na sua segurança e funcionalidade.
Técnica SID: SCP
Bolsas de resíduos
O tema das Bolsas de Resíduos na Lei Estadual nº 11.669/2024 é tratado de maneira objetiva, sendo uma ferramenta prevista para a gestão eficiente e o reaproveitamento de resíduos sólidos industriais. Essa previsão está inserida no contexto das obrigações e instrumentos que podem ser adotados pelas empresas e estabelecimentos industriais que atuam no Estado do Rio Grande do Norte.
Ao analisar o texto legal, é fundamental perceber que a menção à Bolsa de Resíduos aparece de modo facultativo, ou seja, como uma alternativa que pode ser incorporada ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Industriais (PGRI). Observe que o legislador não impõe, mas oferta essa possibilidade como parte das estratégias para gestão sustentável.
Art. 34. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Industriais poderá prever a implantação de Bolsas de Resíduos, objetivando o reaproveitamento e o gerenciamento eficiente dos resíduos sólidos.
Note a opção presente no verbo “poderá prever”. As empresas podem incluir as Bolsas de Resíduos no seu Plano de Gerenciamento, mas não se trata de uma obrigação automática para todas. Essa flexibilidade pode aparecer em provas, exigindo interpretação atenta: a implantação é facultativa e depende do planejamento individual de cada unidade geradora.
O objetivo das Bolsas de Resíduos está explícito: “o reaproveitamento e o gerenciamento eficiente dos resíduos sólidos”. Reaproveitamento, aqui, significa encontrar novas destinações ou usos para resíduos que, de outra forma, poderiam ser descartados. Já o gerenciamento eficiente diz respeito à busca constante por soluções que minimizem desperdícios e otimizem os fluxos internos dos resíduos.
Imagine a Bolsa de Resíduos como uma espécie de “mercado de resíduos”: ela conecta quem possui sobras de determinado material com quem pode reaproveitar esse resíduo, transformando-o em matéria-prima ou insumo para outros processos produtivos. Essa visão cumpre dupla função: reduz o volume de descarte e fomenta o ciclo de reaproveitamento.
É importante diferenciar “Bolsa de Resíduos” de sistemas tradicionais de descarte. Na bolsa, o resíduo passa a ter valor agregado, sendo comercializado ou compartilhado de forma a beneficiar tanto o gerador, que deixa de arcar com custos de destinação, quanto os interessados, que economizam ao adquirir matéria-prima reaproveitada.
Na hora de resolver questões, repare: a lei não detalha quem deve operar ou administrar a Bolsa de Resíduos, nem elenca regras procedimentais — tudo é tratado apenas de forma conceitual e como possibilidade inserida no contexto dos PGRIs. Qualquer extrapolação sobre operadores, obrigatoriedade ou detalhes de funcionamento será incorreta à luz do texto literal.
Resumo do que você precisa saber:
- A implantação da Bolsa de Resíduos nos PGRIs é facultativa, não obrigatória.
- Objetivo central: reaproveitamento e gerenciamento eficiente dos resíduos sólidos industriais.
- O detalhamento de funcionamento e exigências não está previsto neste artigo.
- Qualquer complemento, além da previsão literal, depende de regulamentação futura ou de outros dispositivos legais.
Fica atento ao enunciado das questões: muitas vezes, detalhes pequenos como o uso dos termos “poderá” (facultativo) versus “deverá” (obrigatório) ou o escopo desse instrumento são cobrados estrategicamente para testar a sua precisão na interpretação. Esse é um típico ponto onde a leitura apressada leva ao erro!
Se precisar de exemplos, pense em uma indústria têxtil que, ao invés de enviar sobras de tecido ao lixo, informa essas sobras numa Bolsa de Resíduos, onde outra empresa, como uma fabricante de estofados, pode adquirir esse material para sua linha de produção. A Bolsa, então, viabiliza a destinação ambientalmente adequada e promove economia circular.
Aproveite para checar sempre a literalidade: nesse caso, concentre-se no artigo 34 e nos termos “poderá prever” e “objetivando o reaproveitamento e o gerenciamento eficiente dos resíduos sólidos”. Dominar essa diferença é fundamental para não ser surpreendido em provas por pegadinhas que misturem conceitos ou exijam aplicação distorcida.
Questões: Bolsas de resíduos
- (Questão Inédita – Método SID) As Bolsas de Resíduos são uma ferramenta prevista na legislação para a gestão de resíduos sólidos industriais, permitindo que as empresas realizem o reaproveitamento de sobras industriais de maneira eficiente.
- (Questão Inédita – Método SID) A implantação das Bolsas de Resíduos nos Planos de Gerenciamento de Resíduos Industriais é uma obrigação para todas as empresas do Estado do Rio Grande do Norte.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso do termo “poderá prever” no contexto da legislação indica que a adoção das Bolsas de Resíduos é obrigatória para qualquer estabelecimentos industriais que possuam resíduos sólidos.
- (Questão Inédita – Método SID) As Bolsas de Resíduos atuam como um intermediário, conectando empresas que geram sobras de materiais com aquelas que podem utilizá-los, contribuindo assim para a economia circular e a redução de desperdícios.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação fornece diretrizes detalhadas sobre a administração e o funcionamento das Bolsas de Resíduos, incluindo quem deve operar essas bolsas e suas regras procedimentais.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de gerenciamento eficiente de resíduos sólidos, conforme proposto pela legislação, refere-se à minimização de desperdícios e à otimização dos fluxos de resíduos dentro das operações industriais.
Respostas: Bolsas de resíduos
- Gabarito: Certo
Comentário: A regulamentação realmente prevê as Bolsas de Resíduos como um instrumento para melhorar a gestão dos resíduos sólidos industriais, visando o reaproveitamento e a eficiência. O enunciado reflete fielmente o conteúdo da norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que a inclusão das Bolsas de Resíduos nos PGRIs é facultativa, dependendo do planejamento de cada empresa, não sendo uma obrigação automática. Isso é um ponto crucial de interpretação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O termo “poderá prever” implica que a implantação das Bolsas de Resíduos é uma opção, não uma obrigação. Essa sutileza é essencial para a correta interpretação da norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A descrição das Bolsas de Resíduos como um mercado de resíduos que promove a reutilização e diminui o descarte é correta, refletindo a função e os objetivos estabelecidos pela norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma não estabelece regras sobre a administração ou funcionamento das Bolsas de Resíduos, sendo uma previsão conceitual que exige regulamentação futura, conforme indicado no conteúdo. Portanto, essa afirmação está incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O manejo eficiente visa a redução de desperdícios e a otimização dos processos, o que é exatamente um dos objetivos centrais das Bolsas de Resíduos, conforme expresso na norma.
Técnica SID: PJA
Resíduos sólidos de mineração (arts. 35 ao 37)
Conceito de resíduos minerais e responsabilidades
O conceito de resíduos minerais aparece na Lei Estadual nº 11.669/2024 com uma definição detalhada, tratando desde a origem até a natureza desses resíduos. Interpretar o termo corretamente é fundamental para não confundir resíduos minerais com outros tipos abrangidos pela mesma lei. Acompanhe a redação literal do artigo 35, atente-se ao trecho que inclui, inclusive, resíduos de recuperação de áreas contaminadas:
Art. 35. Entende-se por resíduos minerais os provenientes da mineração de um modo geral, de qualquer processo de pesquisa, extração e beneficiamento de minerais, bem como os oriundos da recuperação de solos e áreas contaminadas em função do exercício dessa atividade.
Observe que não basta pensar em resíduos apenas como subprodutos diretos da mineração. O conceito inclui os resíduos de processos de pesquisa, de extração, de beneficiamento e até os que surgem durante a recuperação de solos e áreas contaminadas pela mineração. Note o uso da expressão “de um modo geral”, o que amplia o alcance da definição para qualquer processo vinculado à atividade mineral.
Para não errar em provas, lembre-se: resíduos de mineração não se restringem ao que sobra após a extração do minério. Envolvem todo o ciclo, da pesquisa até a recuperação ambiental. Bancas podem tentar confundir o candidato, excluindo ou reduzindo parte do conceito. Esteja atento à literalidade.
Atribuir a responsabilidade corretamente é outro ponto-chave da leitura legal. A lei, no artigo seguinte, determina expressamente quem deve assumir o gerenciamento completo de tais resíduos. Veja o texto do artigo 36:
Art. 36. Compete aos estabelecimentos de mineração a responsabilidade pelo gerenciamento completo de seus resíduos, desde a sua geração até a destinação ou disposição final, conforme o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).
A responsabilidade pelo gerenciamento é integral e exclusiva dos estabelecimentos de mineração, abrangendo todo o ciclo: geração, destinação e disposição final. O artigo vincula essa responsabilidade ao cumprimento do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS). Esse vínculo ao PGRS significa que a obrigação não é genérica — ela deve seguir critérios técnicos e procedimentos documentados no plano aprovado pelo órgão competente.
Quando se fala em “gerenciamento completo”, a lei abrange todas as etapas e operações relativas aos resíduos minerais daquele empreendimento. Não cabe ao poder público assumir etapas intermediárias, nem a outros agentes privados. Repare: o termo “desde a sua geração até a destinação ou disposição final” elimina dúvidas quanto ao início e ao fim desta obrigação.
Além dessa responsabilidade operacional, a legislação determina expressamente quem deve assumir os custos desse gerenciamento. Esse detalhamento aparece no artigo 37:
Art. 37. Os responsáveis pelos estabelecimentos de mineração arcarão com os custos relativos a todas as etapas do gerenciamento de seus resíduos, incluídas as análises técnicas requeridas pelos órgãos ambientais competentes.
O texto é literal: todos os custos devem ser assumidos pelo responsável pelo estabelecimento de mineração. Isso inclui não apenas despesas operacionais básicas como coleta e transporte, mas também quaisquer “análises técnicas” exigidas pelos órgãos ambientais. Em provas, fique atento para pegadinhas que tentem limitar os custos apenas a etapas simples ou dividir a responsabilidade financeira com outros agentes. A responsabilidade é plena e individual.
- Resumo do que você precisa saber:
- Resíduos minerais incluem tudo que é gerado pela mineração: pesquisa, extração, beneficiamento e recuperação ambiental.
- O gerenciamento é obrigação dos estabelecimentos mineradores — do início ao fim, com base no PGRS.
- Todos os custos, inclusive com análises técnicas, são de responsabilidade do próprio minerador.
Fique atento ao uso exato dos termos: “provenientes da mineração de um modo geral”, “gerenciamento completo”, e “todas as etapas do gerenciamento”. Essas expressões abrangem o princípio da responsabilidade integral. Provas costumam trocar ou omitir trechos para testar se o candidato notou as nuances do texto legal. Volte sempre ao texto original na dúvida — esta é a melhor proteção contra erros de interpretação.
Questões: Conceito de resíduos minerais e responsabilidades
- (Questão Inédita – Método SID) Os resíduos minerais incluem não apenas os subprodutos diretos da extração de minério, mas também materiais gerados em processos de pesquisa, beneficiamento e recuperação de áreas contaminadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pelo gerenciamento dos resíduos minerais é compartilhada entre os estabelecimentos de mineração e o poder público, que deve intervir nas etapas de destinação e disposição final.
- (Questão Inédita – Método SID) Conforme a legislação, o custo do gerenciamento de resíduos minerais deve ser arcado por outros agentes privados que atuam no setor de mineração.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Política Estadual de Resíduos Sólidos, o gerenciamento de resíduos minerais deve seguir um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) que é aprovado por um órgão competente.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei estadual exige que todos os custos relacionados ao gerenciamento de resíduos minerais, incluindo análises técnicas por órgãos ambientais, sejam estrategicamente geridos por serviços públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso da expressão ‘gerenciamento completo’ na lei implica que as empresas mineradoras são responsáveis por todas as etapas, desde a geração até a disposição final dos resíduos.
Respostas: Conceito de resíduos minerais e responsabilidades
- Gabarito: Certo
Comentário: O conceito de resíduos minerais abrange todo o ciclo da mineração, desde a pesquisa até a recuperação ambiental, conforme estabelecido na lei. Portanto, a afirmação está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A responsabilidade pelo gerenciamento é integral e exclusiva dos estabelecimentos mineradores, abrangendo todas as etapas, sem qualquer intervenção do poder público. Por isso, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação determina que o responsável pelos custos de gerenciamento é integralmente o estabelecimento de mineração, não podendo ser rateado com outros agentes. Esta afirmação é, portanto, falsa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O gerenciamento deve sim respeitar o PGRS, que define critérios técnicos e procedimentos documentados, conforme estipulado na lei. A afirmação é verdadeira.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A responsabilidade por todos os custos é exclusiva do estabelecimento minerador, não cabendo ao poder público gerenciar esses custos. Portanto, a asseveração é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A expressão realmente indica que a responsabilidade é ampla e cobre todas as fases do ciclo de resíduos, reafirmando a integralidade na gestão. Por isso, a afirmação é correta.
Técnica SID: PJA
Gerenciamento desde a geração até destinação final
A Lei Estadual nº 11.669/2024 dedica atenção especial aos resíduos sólidos de mineração, trazendo definições claras e estabelecendo responsabilidades rigorosas para o gerenciamento adequado desses materiais. O gerenciamento começa no momento da geração e se estende até a destinação ou disposição final, sendo fundamental compreender cada etapa para evitar erros interpretativos em provas de concurso.
Primeiramente, observe como a lei define o que são resíduos minerais, reconhecendo a amplitude dessa categoria. É fundamental guardar a literalidade do artigo para identificação correta do escopo da norma:
Art. 35. Entende-se por resíduos minerais os provenientes da mineração de um modo geral, de qualquer processo de pesquisa, extração e beneficiamento de minerais, bem como os oriundos da recuperação de solos e áreas contaminadas em função do exercício dessa atividade.
Repare que o artigo engloba resíduos de todas as fases da mineração: pesquisa, extração, beneficiamento e até aqueles gerados na recuperação de solos e áreas contaminadas. Uma questão de prova pode tentar restringir esses resíduos apenas à extração, por exemplo. Fique atento ao detalhe: a lei inclui “qualquer processo” relacionado à mineração e “bem como” resíduos da recuperação de solos.
A seguir, o foco está na responsabilidade dos estabelecimentos de mineração pelo “gerenciamento completo” desses resíduos. A lei deixa claro que essa responsabilidade se inicia na geração e só termina na destinação ou disposição final, sempre de acordo com o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS). Veja o texto legal:
Art. 36. Compete aos estabelecimentos de mineração a responsabilidade pelo gerenciamento completo de seus resíduos, desde a sua geração até a destinação ou disposição final, conforme o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).
Note o uso da expressão “gerenciamento completo”. Isso significa que não basta apenas armazenar ou transportar corretamente: todas as etapas — geração, armazenamento, transporte, eventual tratamento e disposição final — são de responsabilidade do próprio estabelecimento de mineração. E tudo deve estar conforme o PGRS, que é o documento técnico-normativo fundamental nesse processo.
Questões podem tentar separar a responsabilidade por etapas, atribuindo-as apenas a terceiros ou ao poder público. Cuidado! Aqui, a obrigação é do estabelecimento minerador “desde a geração até a destinação ou disposição final”. Relembrando: o PGRS é obrigatório e regula todas as fases do gerenciamento.
Ainda sobre responsabilidades, o artigo seguinte detalha quem deve arcar com os custos dessas operações. Análises técnicas necessárias também são incluídas. Veja:
Art. 37. Os responsáveis pelos estabelecimentos de mineração arcarão com os custos relativos a todas as etapas do gerenciamento de seus resíduos, incluídas as análises técnicas requeridas pelos órgãos ambientais competentes.
Isso significa que todos os custos — não apenas de coleta ou destinação, mas também com análises técnicas eventualmente exigidas pelos órgãos ambientais — devem ser assumidos pelo próprio estabelecimento minerador. Silenciar sobre as análises técnicas num texto normativo pode levar o candidato desatento ao erro. Aqui, a literalidade é clara: “arcarão com os custos relativos a todas as etapas do gerenciamento”, incluindo “as análises técnicas requeridas”.
Em síntese, a lei constrói uma trilha sem desvios: o estabelecimento minerador deve controlar do início ao fim os resíduos minerais que gera, planejar esse gerenciamento por meio de um PGRS, executar todas as etapas e assumir os custos envolvidos, inclusive com as análises técnicas exigidas pelas autoridades ambientais. Qualquer omissão ou transferência de etapas e despesas pode configurar descumprimento legal. Fique sempre atento à exata redação da lei e à amplitude das expressões utilizadas, pois as bancas costumam explorar vieses de interpretação e detalhes terminológicos para complicar a vida do candidato.
Questões: Gerenciamento desde a geração até destinação final
- (Questão Inédita – Método SID) Os resíduos minerais são definidos pela lei como aqueles provenientes de qualquer processo de pesquisa, extração ou beneficiamento de minerais, incluindo também os que surgem na recuperação de áreas contaminadas decorrentes dessa atividade.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pelo gerenciamento dos resíduos de mineração, segundo a legislação, termina quando esses materiais são transportados para o local de destinação final.
- (Questão Inédita – Método SID) O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) é um documento técnico-normativo que deve ser seguido por todos os estabelecimentos de mineração para assegurar a responsabilidade pelo gerenciamento correto de seus resíduos.
- (Questão Inédita – Método SID) O gerenciamento de resíduos minerais é de responsabilidade exclusiva dos órgãos ambientais, que devem cuidar de todas as etapas desde a geração até a destinação final.
- (Questão Inédita – Método SID) Todos os custos envolvidos no gerenciamento dos resíduos de mineração, incluindo análises técnicas, devem ser arcados pelos responsáveis pelos estabelecimentos mineradores.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei permite que um terceiro assuma a responsabilidade pelo gerenciamento dos resíduos de mineração, desde que tenha uma autorização do estabelecimento de mineração.
Respostas: Gerenciamento desde a geração até destinação final
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição da lei abrange todos os resíduos gerados nas diversas etapas da mineração, não se limitando apenas à extração. Portanto, a afirmação está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação estabelece que a responsabilidade do estabelecimento minerador se estende desde a geração até a destinação final, e não se limita ao transporte. Por isso, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O PGRS é, de fato, um documento essencial que orienta e regula todas as fases do gerenciamento dos resíduos, garantindo que os estabelecimentos possuam um planejamento adequado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A responsabilidade é dos estabelecimentos mineradores, que devem gerenciar integralmente seus resíduos, não podendo transferir essa obrigação para os órgãos ambientais. A afirmação está incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação é clara ao afirmar que todos os custos, incluindo os relacionados a análises técnicas, são de responsabilidade do estabelecimento minerador, confirmando a assertiva.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A responsabilidade é intransferível, permanecendo com os estabelecimentos mineradores. A legislação não prevê a possibilidade de delegação dessa responsabilidade a terceiros. A afirmação está incorreta.
Técnica SID: SCP
Custos e análises técnicas
Os resíduos sólidos de mineração possuem regras específicas na Lei Estadual nº 11.669/2024 quanto ao gerenciamento e sobretudo com relação aos custos e às análises técnicas exigidas. Para o concurseiro, é fundamental perceber que a lei determina obrigações claras para os estabelecimentos de mineração, tanto na responsabilidade pelo gerenciamento completo dos resíduos quanto na assunção dos custos de todas as etapas desse processo.
É comum confundir quem arca com os custos das etapas de gerenciamento ou imaginar que tais custos podem ser repassados ao poder público. Aqui, a literalidade da lei é determinante: a obrigação recai sempre sob os próprios estabelecimentos de mineração. Observe com atenção as palavras “todas as etapas” e lembre-se de que também estão incluídas as análises técnicas requeridas pelos órgãos ambientais competentes. Palavras como “todas”, “inclusive”, “análises técnicas” não podem ser ignoradas, pois delimitam e reforçam a amplitude da responsabilidade.
Art. 36. Compete aos estabelecimentos de mineração a responsabilidade pelo gerenciamento completo de seus resíduos, desde a sua geração até a destinação ou disposição final, conforme o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).
O artigo 36 mostra quem é o responsável em toda a linha: do início ao fim do processo, o estabelecimento de mineração responde pelo gerenciamento completo. Não se limita ao simples descarte. A abrangência vai desde a geração, abarcando o acompanhamento, transporte, tratamento e destinação ou disposição final dos resíduos sólidos gerados.
Art. 37. Os responsáveis pelos estabelecimentos de mineração arcarão com os custos relativos a todas as etapas do gerenciamento de seus resíduos, incluídas as análises técnicas requeridas pelos órgãos ambientais competentes.
Aqui está o centro do nosso estudo: artigo 37 afirma, de modo categórico, que todos os custos são de responsabilidade dos estabelecimentos de mineração. Note que a lei deixa bastante explícito: não são apenas custos ligados à coleta ou à destinação final, mas “todas as etapas do gerenciamento”. Ou seja, desde a separação e armazenamento, passando pelo transporte, tratamento, eventual reciclagem, até a disposição final ambientalmente adequada ou outra solução exigida pelo órgão ambiental.
Outro detalhe decisivo: as análises técnicas requeridas pelos órgãos ambientais competentes também entram nessa obrigação. Isso significa que, se o órgão ambiental solicitar laudos, relatórios, perícias ou qualquer documentação técnica, cabe ao responsável financiar tais análises. Isso impede que o poder público arque com esses custos ou que haja repasse dos gastos ao consumidor ou à sociedade, mantendo o princípio do poluidor-pagador.
Imagine um cenário: uma empresa de mineração extrai areia e durante o processo gera resíduos sólidos. Ela deve elaborar um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), seguir todas as normas técnicas e, além disso, assumir o custo de eventuais análises ambientais exigidas pelos órgãos fiscalizadores. O descumprimento dessas obrigações não apenas fere o texto legal, mas também pode resultar em sanções ambientais e administrativas.
- Fique atento ao emprego de expressões como “responsabilidade pelo gerenciamento completo” e “todas as etapas”, pois provas objetivas frequentemente trocam essas palavras por termos como “parcial” ou “somente até o tratamento”. Detectar essas alterações evita erros comuns em concursos.
- Se cair uma questão que sugira que o Estado pode custear a análise técnica obrigatória dos resíduos sólidos de mineração, isso é incorreto de acordo com a legislação estadual analisada.
- Atenção especial ao termo “análises técnicas requeridas pelos órgãos ambientais competentes”: não se limita a análises químicas, podendo envolver qualquer exame definido no processo de licenciamento ou fiscalização exigido pelo órgão.
Dominar essas obrigações e a literalidade da lei é meio caminho andado para evitar pegadinhas em provas que testam, por exemplo, a substituição de palavras (“todas as etapas” por “algumas etapas”; “análises técnicas” por “relatórios financeiros”; “responsável” por “solidário com o Estado”).
Conferir periodicamente a legislação e treinar a identificação desses detalhes fortalece sua preparação e amplia sua capacidade de acertar mesmo questões das bancas mais exigentes.
Questões: Custos e análises técnicas
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pelo gerenciamento completo dos resíduos sólidos de mineração é exclusivamente dos estabelecimentos mineradores, abrangendo desde a geração até a disposição final dos mesmos.
- (Questão Inédita – Método SID) Os custos relacionados ao gerenciamento dos resíduos sólidos de mineração podem ser repassados ao consumidor ou à sociedade, conforme a necessidade de adequação à legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) O gerenciamento de resíduos sólidos de mineração se limita a aspectos financeiros relacionados ao descarte e não abrange etapas como o tratamento e as análises técnicas solicitadas pelos órgãos ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso órgãos ambientais exijam laudos e relatórios sobre o gerenciamento dos resíduos sólidos, a responsabilidade pelo custeio dessas análises recaíra sobre os estabelecimentos de mineração.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação estadual menciona que o Estado pode contribuir financeiramente para o custeio das análises técnicas necessárias ao gerenciamento dos resíduos sólidos de mineração.
- (Questão Inédita – Método SID) O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) é uma ferramenta que deve ser elaborada por estabelecimentos mineradores, e deve considerar as obrigações relacionadas à coleta e ao armazenamento, mas não inclui a análise técnica dos resíduos.
Respostas: Custos e análises técnicas
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação reflete com precisão a obrigação estipulada pela legislação, que determina que os estabelecimentos de mineração devem gerenciar integralmente seus resíduos, sem transferir essa responsabilidade a terceiros.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação estabelece claramente que os custos do gerenciamento são de responsabilidade exclusiva dos estabelecimentos de mineração, proibindo qualquer repasse ao poder público ou à sociedade, sustentando assim o princípio do poluidor-pagador.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado incorretamente limita as obrigações dos estabelecimentos de mineração. A legislação especifica que todas as etapas do gerenciamento, incluindo análises técnicas, estão sob a responsabilidade do gerador dos resíduos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação está em conformidade com a norma, que sublinha que os responsáveis pela mineração devem arcar com todos os custos associados, incluindo aqueles referentes a análises técnicas exigidas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: De acordo com a lei, é explícito que todos os custos são de responsabilidade dos estabelecimentos de mineração, garantindo que o poder público não arcará com tais despesas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado está incorreto, pois o PGRS deve contemplar todas as obrigações, inclusive a realização de análises técnicas, conforme requerido pela legislação.
Técnica SID: PJA