Estudar a Lei Complementar Estadual nº 751/2024 exige muita atenção aos detalhes, já que novas legislações costumam ser alvo direto de questões em provas de concursos públicos – especialmente das bancas mais exigentes. Ao dominar a estrutura e os principais dispositivos dessa norma, o candidato amplia suas chances de acertar tanto questões objetivas quanto discursivas.
O conteúdo desta aula foi organizado para seguir de forma fiel o texto da lei, abordando cada artigo, princípio e instrumento previsto. Você será guiado por todos os pontos relevantes, sempre com foco nos termos originais e literalidade, para evitar interpretações equivocadas e garantir total aderência àquilo que é cobrado nas provas atuais.
Ao longo do estudo, observe como a lei está organizada, suas finalidades e os atores envolvidos, pois esses detalhes costumam gerar dúvidas e armadilhas nas avaliações.
Disposições iniciais e abrangência (arts. 1º e 2º)
Propósito e alcance da lei
Para compreender a função e o campo de aplicação da Lei Complementar Estadual nº 751, de 18 de abril de 2024, é fundamental começar pelos seus dispositivos inaugurais. Eles contêm o propósito central e delimitam exatamente a quem e em quais situações a lei se aplica. Dominar esse eixo inicial impede erros comuns em concursos, especialmente em questões que testam limites, exceções e abrangência normativa.
Observe o artigo 1º. Ele define o objeto da lei e esclarece sua finalidade imediata. O texto utiliza termos precisos para delimitar o escopo da atuação estatal sobre o tema das associações civis:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas à constituição, organização, funcionamento e dissolução das associações civis sem fins econômicos no âmbito do Estado do Paraná.
Repare nos quatro verbos centrais: “constituição”, “organização”, “funcionamento” e “dissolução”. A lei cobre o ciclo completo de existência das associações civis sem fins econômicos, mas apenas no território do Estado do Paraná. Esse detalhe geográfico limita expressamente o alcance territorial — ou seja, a lei só tem validade dentro dos limites estaduais, nunca em todo o país.
O termo “sem fins econômicos” é um ponto essencial: a norma dirige-se exclusivamente às associações civis que não têm objetivo de lucro. Isso significa que clubes, ONGs, entidades culturais, esportivas e de representação de interesses sociais, por exemplo, estão inseridas na abrangência. Já associações empresariais, com finalidade de geração de lucro, estão fora do escopo desta lei.
Agora, observe com atenção o artigo 2º, que vai detalhar o critério espacial da eficácia da lei, reforçando o que foi dito no artigo anterior:
Art. 2º Esta Lei Complementar aplica-se às associações civis sem fins econômicos que tenham sede e atuem no território do Estado do Paraná.
Note como o texto impõe dois requisitos cumulativos para aplicação da lei: a associação deve ter sede e efetivamente atuar dentro do Paraná. Isso elimina dúvidas sobre entidades que, por exemplo, têm apenas um escritório de representação no estado, mas concentram suas atividades em outro local. Apenas associações com atuação real e institucional fixada no Paraná se enquadram nos dispositivos desta lei.
O termo “aplica-se” também não deixa margem para interpretações flexíveis: é uma incidência obrigatória e direta, não facultativa nem residual. Por isso, em questões de concurso que tentem “ampliar” a abrangência para associações sediadas fora do estado ou com atividades preponderantes em outras regiões, atente-se para a literalidade: ambas as condições (“sede” e “atuar no território do Estado do Paraná”) precisam estar presentes.
- Propósito: Instituir regras gerais sobre todas as etapas da vida das associações civis sem fins econômicos, desde a criação até a dissolução, objetivando uniformizar e dar segurança jurídica à atuação dessas entidades no estado.
- Alcance territorial: Restrito ao Estado do Paraná, não se aplica a associações em outros estados ou de abrangência nacional.
- Critério de abrangência subjetiva: A lei somente se refere a associações civis “sem fins econômicos”. Associações que visam lucro, ou entidades de natureza diversa (fundações, empresas, cooperativas), não estão cobertas por esta norma.
Fique atento à expressão “normas gerais” do caput do art. 1º. Essa expressão indica que a lei trata de regras básicas e estruturais, o que impede a criação de normas municipais conflitantes — outro ponto de atenção em provas.
Vale ainda destacar dois erros muito frequentes em questões de múltipla escolha para concursos:
- Troca de sujeitos: Trocar “associações civis sem fins econômicos” por “todas as associações civis” ou apenas “associações” modifica totalmente o alcance da lei e a torna errada.
- Ampliação indevida do território: Incluir associações que atuam fora do Paraná configura assertiva incorreta. Veja que a atuação deve ocorrer e a sede deve estar no território paranaense.
Na leitura dos dois primeiros artigos, treine seu olhar para identificar os elementos limitadores: quem está incluído, qual a delimitação espacial e quais os momentos do ciclo de vida das associações cobertos pela lei. Palavras-chave como “constituição”, “organização”, “funcionamento”, “dissolução”, “sem fins econômicos”, “sede” e “atuem” vão aparecer recorrentemente em enunciados de prova que testam a literalidade.
Em eventual dúvida, volte a esses blocos normativos inaugurais para conferir exatamente o que a lei diz e evitar interpretações subjetivas. Lembre: leis estaduais normalmente não alcançam fatos fora do seu território. E, nesse contexto, a LC nº 751/2024 ainda condiciona a abrangência a duas exigências, nunca apenas uma isoladamente.
Questões: Propósito e alcance da lei
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei Complementar Estadual nº 751 tem como finalidade estabelecer normas gerais que regulamentam a criação, funcionamento e dissolução de associações civis voltadas para atividades lucrativas dentro do Estado do Paraná.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei Complementar Estadual nº 751 é aplicável a associações civis que tenham sede em outros estados, desde que realizem atividades no território do Estado do Paraná.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei Complementar Estadual nº 751 busca uniformizar as regras que regem todas as fases da existência das associações civis sem fins econômicos no Estado do Paraná.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão “sem fins econômicos” na Lei Complementar Estadual nº 751 refere-se a toda e qualquer associação civil, independentemente de sua natureza.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que a Lei Complementar Estadual nº 751 seja aplicável a uma associação civil, é necessário que ela possua uma sede localizada no Estado do Paraná e que desenvolva suas atividades nesse mesmo estado.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei Complementar Estadual nº 751 é considerada uma norma de alcance nacional, pois é aplicável a todos os tipos de associações civis em qualquer estado do Brasil.
Respostas: Propósito e alcance da lei
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei se aplica exclusivamente às associações civis sem fins econômicos, ou seja, aquelas cuja finalidade não é de lucro. Associações que têm como objetivo o lucro não estão abrangidas pela norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige que as associações civis tenham sede e atuem efetivamente no território do Estado do Paraná, portanto, aquelas que têm sede fora do estado não estão incluídas na sua aplicação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei tem como propósito estabelecer normas gerais que abrangem a constituição, organização, funcionamento e dissolução das associações civis sem fins econômicos, visando segurança jurídica e uniformidade na atuação dessas entidades.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A expressão “sem fins econômicos” limita a aplicação da lei exclusivamente às associações cujo objetivo não seja a obtenção de lucro, excluindo associações empresariais e outras entidades com finalidade lucrativa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece claramente que a aplicação da lei depende da condição cumulativa de que a associação tenha sede e atue no território paranaense, eliminando assim qualquer possibilidade de aplicação a associações que operem predominantemente fora desse estado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O alcance da Lei nº 751 é restrito ao Estado do Paraná e se aplica apenas a associações civis sem fins econômicos que tenham sede e atuem dentro desse território, portanto não possui eficácia em outras unidades federativas.
Técnica SID: PJA
Definição da esfera de aplicação
Os artigos 1º e 2º da Lei Complementar Estadual nº 751, de 18 de abril de 2024, tratam das disposições iniciais e determinam a quem a lei se destina. Toda lei começa deixando claro qual é o seu alcance e qual o universo de pessoas ou situações será por ela regulado. Ler essa parte cuidadosamente impede equívocos e evita confusões em provas objetivas. Repare especialmente nas expressões e termos definidos nesta abertura — eles limitam de maneira precisa a esfera de aplicação da lei.
Veja a literalidade do art. 1º, que define, desde o início, o campo de incidência da norma:
Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a organização, a estrutura e o funcionamento da Polícia Penal Estadual.
O texto do artigo é direto. A lei nasce para regular “a organização, a estrutura e o funcionamento” da Polícia Penal Estadual, limitando-se ao território do Estado do Rio Grande do Sul. Nada além disso está abrangido por este diploma legal. É fundamental não confundir — não se trata da Polícia Civil, Militar ou Federal, nem de sistemas penais de outros entes federativos.
Perceba: “no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul” indica que nenhum outro estado ou esfera administrativa está sujeita diretamente a esta lei. Qualquer referência, questão de concurso ou comentário que tente ampliar ou restringir esse alcance será incorreto diante da literalidade aqui apresentada.
O artigo 2º aprofunda o detalhamento do universo de pessoas alcançadas pela lei, relacionando categorias e vínculos específicos. Fique atento ao modo como os destinatários são listados:
Art. 2º Esta Lei Complementar aplica-se aos integrantes da Polícia Penal Estadual do Estado do Rio Grande do Sul, abrangidos os seguintes vínculos:
I – efetivos, pertencentes aos quadros da Secretaria da Administração Penitenciária e à carreira da Polícia Penal;
II – cedidos, em exercício na Polícia Penal Estadual;
III – disponibilizados, colocados à disposição da Polícia Penal Estadual;
IV – requisitados, em exercício na Polícia Penal Estadual;
V – temporários, em exercício na Polícia Penal Estadual;
VI – outros que vierem a compor a força de trabalho da Polícia Penal Estadual, de acordo com legislação específica.
Cada inciso merece atenção especial. O inciso I fala dos efetivos, ou seja, dos servidores titulares dos cargos do quadro próprio da Polícia Penal, já investidos de modo permanente e pertencentes tanto aos quadros da Secretaria da Administração Penitenciária quanto à carreira da Polícia Penal. Os demais incisos ampliam o alcance da lei incluindo servidores cedidos, disponibilizados, requisitados e temporários, desde que estejam em exercício na Polícia Penal Estadual. Isso significa: a lei regula não apenas quem é efetivo, mas também quem atua de forma eventual, temporária ou transferida.
Observe o inciso VI — trata-se de uma “cláusula de abrangência”, indicando que outros profissionais (“outros que vierem a compor a força de trabalho… de acordo com legislação específica”) poderão ser incluídos na aplicação da lei, caso sejam assim definidos por legislação complementar ou especial. Ou seja, existe uma abertura para adaptações futuras, conforme novas necessidades e normas surjam no âmbito da Polícia Penal Estadual.
Se cair na sua prova uma questão trocando “abrangidos os seguintes vínculos” por “exclusivamente os servidores efetivos” (por exemplo), você percebe como uma simples palavra pode invalidar toda a assertiva? O rol de destinatários é plural justamente para garantir que todos os que atuam — ainda que de maneira temporária ou em situações específicas — sejam alcançados, desde que haja previsão legal.
Outro ponto de atenção: para estar submetido à lei não basta o vínculo formal com o Estado — é necessário o exercício de funções na Polícia Penal Estadual. Isso aparece expressamente nos incisos II a V, sempre com o termo “em exercício na Polícia Penal Estadual”. Cuidado com pegadinhas que ignorem esse requisito funcional ou criem exceções não previstas.
- Inciso I: efetivos, ou seja, ocupantes do quadro permanente;
- Inciso II: cedidos, em exercício;
- Inciso III: disponibilizados, colocados à disposição;
- Inciso IV: requisitados, também em exercício;
- Inciso V: temporários, igualmente em exercício;
- Inciso VI: força de trabalho que venha a ser constituída segundo legislação específica.
Imagine, por exemplo, um agente temporário designado para colaborar em determinada atividade da Polícia Penal — a lei o abrange, conferindo a ele direitos, deveres e sujeição normativa previstos para a função, desde que haja vínculo legal e este esteja em pleno exercício.
Essa redação evita lacunas e assegura uniformidade de tratamento dentro da instituição, essencial para disciplina, responsabilidade e coesão do corpo funcional. Sempre que surgir dúvida sobre quem está submetido às regras da Lei Complementar nº 751/2024, retorne a esses dois artigos: primeiro, verifique se a atuação é na Polícia Penal Estadual e, em segundo lugar, se o vínculo é algum dos listados (ou posteriormente regulamentado).
Fique atento ainda para não confundir “estrutura”, “organização” e “funcionamento” dispostos no caput do artigo 1º. Organização refere-se à distribuição interna de funções e cargos; estrutura, à formatação dos órgãos e setores; funcionamento, aos procedimentos e processos internos. Questões objetivas podem trocar ou eliminar esses termos para tornar errado o enunciado — leia com atenção!
No estudo para concursos, dominar a literalidade desses dispositivos evita armadilhas de provas sobre abrangência da lei, mantém o raciocínio claro e previne erros por leitura apressada. Sempre que surgir dúvida, volte ao texto legal, observe o detalhamento dos vínculos e lembre-se: a definição da esfera de aplicação é o ponto de partida para toda análise normativa.
Questões: Definição da esfera de aplicação
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei Complementar Estadual nº 751, de 18 de abril de 2024, destina-se a regular a organização e o funcionamento da Polícia Penal Estadual em todo o território nacional.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei inclui apenas os servidores efetivos da Polícia Penal Estadual, sem abranger outras categorias de profissionais que atuem na instituição.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 2º da Lei Complementar nº 751 detalha que os serviços da Polícia Penal Estadual podem incluir profissionais que não têm vínculo permanente, desde que estejam em exercício na instituição.
- (Questão Inédita – Método SID) Os termos ‘organização’, ‘estrutura’ e ‘funcionamento’ referem-se a aspectos distintos da regulamentação da Polícia Penal Estadual, sendo essencial não confundi-los durante a análise do texto legal.
- (Questão Inédita – Método SID) A cláusula de abrangência mencionada no artigo 2º da norma permite que futuros profissionais sejam incluídos, desde que regulados por legislação específica.
- (Questão Inédita – Método SID) A redação da Lei Complementar Estadual nº 751 permite uma interpretação ampla sobre quem deve se submeter a suas normas, incluindo qualquer servidor público independente do vínculo com a Polícia Penal Estadual.
Respostas: Definição da esfera de aplicação
- Gabarito: Errado
Comentário: A Lei Complementar nº 751 é restrita ao âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, portanto não se aplica a outros estados ou à Polícia Penal fora desse território. A afirmativa desconsidera a limitação territorial definida na norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A Lei Complementar nº 751 estabelece que também são abrangidos pelos seus efeitos os servidores cedidos, requisitados, temporários, entre outros, conforme disposto no artigo. Assim, a lei não se restringe apenas aos efetivos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 2º reconhece a abrangência da norma quanto à inclusão de diferentes vínculos, incluindo aqueles que atuam temporariamente ou em situação de cedência, desde que em exercício na Polícia Penal Estadual.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A Lei Complementar nº 751 distingue claramente esses três termos, onde ‘organização’ trata da distribuição de funções, ‘estrutura’ refere-se aos órgãos e setores, e ‘funcionamento’ está relacionado aos processos internos. Entender essas diferenças é crucial para a aplicação correta da norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O inciso VI do artigo 2º menciona que novos profissionais podem ser integrados à força de trabalho da Polícia Penal, contanto que haja a definição adequada por meio de legislação complementar. Essa flexibilidade é assegurada pela redação da norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei limita a sua aplicação apenas aos servidores que estão em exercício na Polícia Penal Estadual, seja efetivos ou de outros tipos de vínculo (cedidos, temporários, etc). Qualquer interpretação que amplie esse alcance para servidores sem essa condição funcional é incorreta.
Técnica SID: SCP
Princípios e objetivos da Lei Complementar 751/2024 (art. 3º)
Fundamentos orientadores
Os fundamentos orientadores funcionam como alicerces da Lei Complementar Estadual nº 751/2024. Esses fundamentos determinam o espírito central da norma, fixando ideias básicas que sustentam tanto os princípios quanto os objetivos previstos. Entender cada palavra é crucial, pois provas de concurso costumam cobrar exatamente a redação ou pequenas variações desses dispositivos.
O texto legal é objetivo e detalhado: ele estabelece quais são essas bases, sem espaço para interpretações amplas ou subjetivas. Em provas, cuidado com termos como “respeito”, “prevalência coletiva” e “interesse público”. São expressões recorrentes na legislação e com significados bem definidos.
Art. 3º Constituem fundamentos orientadores desta Lei Complementar:
I – o respeito à dignidade da pessoa humana;
II – a supremacia do interesse público sobre o privado;
III – a prevalência do interesse coletivo;
IV – a legalidade;
V – a impessoalidade;
VI – a moralidade;
VII – a eficiência;
VIII – a publicidade;
IX – a transparência;
X – a participação social;
XI – a justiça social;
XII – a sustentabilidade;
XIII – a equidade;
XIV – a universalidade;
XV – a solidariedade;
XVI – a continuidade do serviço público;
XVII – a descentralização;
XVIII – a coordenação e a cooperação entre órgãos e entidades;
XIX – a responsabilidade fiscal;
XX – a economicidade;
XXI – a inovação;
XXII – o desenvolvimento regional equilibrado;
XXIII – a busca permanente da melhoria nos serviços públicos;
XXIV – a proteção dos direitos dos usuários dos serviços públicos;
XXV – a governança pública.
Na análise do artigo, observe que foram listados vinte e cinco fundamentos distintos. Cada um deles carrega um valor ou direção essencial para a interpretação e aplicação da Lei Complementar nº 751/2024. Vamos detalhar como cada fundamento pode aparecer em questões e por que são relevantes para a atuação estatal e para a vida do cidadão.
- I – o respeito à dignidade da pessoa humana: A dignidade da pessoa humana é um princípio central do Direito brasileiro, previsto também na Constituição Federal. Aqui, aparece como fundamento obrigatório de toda ação baseada nesta lei. Em questões, fique atento: qualquer alteração ou supressão deste item invalida a sequência dos fundamentos.
- II – a supremacia do interesse público sobre o privado: Esse princípio significa que, em disputas entre o interesse coletivo e o individual, deve prevalecer o interesse público, sempre protegido pela legalidade. Imagine a desapropriação de um imóvel para construção de um hospital público; é a supremacia do interesse público em ação.
- III – a prevalência do interesse coletivo: Próximo ao anterior, mas com ênfase no coletivo, ou seja, focando não apenas no que é público, mas no bem-estar da coletividade em geral. Uma política de vacinação obrigatória, por exemplo, prioriza o interesse coletivo, mesmo diante de eventuais resistências individuais.
- IV – a legalidade: Tudo na administração pública deve estar de acordo com a lei. Nenhum ato fora dos limites legais é válido. Se o gestor não encontrar fundamento legal específico para determinada ação, não pode executá-la.
- V – a impessoalidade: Os atos administrativos não buscam favorecer ninguém em especial, mas sim o interesse geral.
- VI – a moralidade: Não basta agir segundo a lei, é preciso agir com ética, respeitando valores morais objetivos definidos pela coletividade.
- VII – a eficiência: Exige que os atos da administração produzam o melhor resultado possível, usando os recursos de maneira adequada.
- VIII – a publicidade: Os atos administrativos devem ser públicos, conhecidos de todos, salvo em casos de sigilo estritamente previsto em lei.
- IX – a transparência: Significa garantir o acesso do cidadão às informações sobre como o Estado age, dando clareza às ações realizadas.
- X – a participação social: Prevê que a sociedade deve ser chamada a contribuir nas decisões, seja por consultas públicas, audiências ou por meio de conselhos.
- XI – a justiça social: Está relacionada à promoção de igualdade de oportunidades, correção de desigualdades e garantia de direitos fundamentais para todos.
- XII – a sustentabilidade: Toda política pública deve considerar o uso racional dos recursos naturais, promovendo o desenvolvimento sem comprometer as gerações futuras.
- XIII – a equidade: Busca tratar os desiguais na medida da sua desigualdade, promovendo justiça material, não apenas igualdade formal.
- XIV – a universalidade: Serviços e políticas devem estar acessíveis para todos, sem discriminações ou restrições indevidas.
- XV – a solidariedade: Expressa a ideia de cooperação, apoio mútuo e compromisso social em busca do bem comum.
- XVI – a continuidade do serviço público: Os serviços públicos não podem sofrer interrupções injustificadas, garantindo atendimento regular ao cidadão.
- XVII – a descentralização: Permite dividir competências entre diferentes órgãos ou esferas, tornando a gestão pública mais ágil e próxima da população.
- XVIII – a coordenação e a cooperação entre órgãos e entidades: Reforça que o trabalho em conjunto entre diferentes órgãos é essencial para a eficiência e a qualidade dos serviços públicos.
- XIX – a responsabilidade fiscal: Obriga a gestão responsável dos recursos públicos, evitando gastos excessivos e endividamento do Estado.
- XX – a economicidade: Visa a obter o melhor resultado possível com o menor gasto, otimizando recursos públicos.
- XXI – a inovação: Incentiva a atualização e modernização de métodos, ferramentas e soluções na administração pública.
- XXII – o desenvolvimento regional equilibrado: Estimula que os benefícios do desenvolvimento cheguem de modo justo a todas as regiões, combatendo desigualdades entre zonas urbanas e rurais, por exemplo.
- XXIII – a busca permanente da melhoria nos serviços públicos: Indica que a administração tem o dever de aperfeiçoar, de modo contínuo, a qualidade dos serviços oferecidos.
- XXIV – a proteção dos direitos dos usuários dos serviços públicos: Reconhece o usuário como destinatário principal dos serviços, garantindo tratamento digno e resposta a reclamações ou demandas.
- XXV – a governança pública: Refere-se à estrutura e aos processos que garantem o planejamento, a direção e o controle eficientes dos órgãos e entidades públicas.
Em provas, atenção para o vínculo entre os fundamentos: muitos deles dialogam entre si, mas cada um tem papel próprio e não são sinônimos. Mudanças de ordem, substituição de termos ou supressão podem ser armadilhas clássicas nas alternativas das questões.
O examinador pode, por exemplo, inverter “interesse público” por “interesse individual”, trocar “eficiência” por “eficácia” ou omitir “responsabilidade fiscal”. Essas nuances são centrais no Método SID para identificar, por TRC, a presença ou ausência fiel à literalidade da lei.
Se for solicitado reconhecer fundamentos que pertencem a outro dispositivo legal, é importante saber que este artigo limita-se apenas aos vinte e cinco listados — nenhum a mais, nenhum a menos. Fique atento à literalidade: cada palavra importa na hora da prova e pode ser decisiva para o seu resultado.
Questões: Fundamentos orientadores
- (Questão Inédita – Método SID) O respeito à dignidade da pessoa humana é um princípio central em diversas legislações, incluindo a Lei Complementar Estadual nº 751/2024, onde aparece como um dos fundamentos que pautam a ação do Estado.
- (Questão Inédita – Método SID) A prevalência do interesse coletivo trata da prioridade do bem-estar individual sobre o coletivo.
- (Questão Inédita – Método SID) A transparência, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 751/2024, garante que todas as ações do Estado sejam acessíveis e conhecidas pelo público, exceto em situações de sigilo estritamente necessário.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei estabelece que a impessoalidade nos atos administrativos significa que ações devem beneficiar indivíduos específicos desde que cumpram requisitos legais.
- (Questão Inédita – Método SID) O princípio da sustentabilidade na Lei Complementar 751/2024 impõe que as políticas públicas considerem a utilização racional dos recursos para garantir o desenvolvimento sem comprometer as gerações futuras.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade fiscal, enquanto princípio orientador, se refere à livre disposição dos recursos públicos sem a necessidade de controle na aplicação dos mesmos.
Respostas: Fundamentos orientadores
- Gabarito: Certo
Comentário: O respeito à dignidade da pessoa humana é de fato um fundamento orientador na Lei Complementar 751/2024, essencial para qualquer ação administrativa, refletindo a importância deste princípio no Direito brasileiro.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A prevalência do interesse coletivo significa que o bem-estar da coletividade deve ser priorizado sobre a preferência individual, o que está em desacordo com a afirmação apresentada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A transparência é um dos fundamentos orientadores da lei que garante ao cidadão o direito de acesso à informação, e a exceção ao sigilo é válida apenas em casos específicos, conforme a legislação prevê.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A impessoalidade exige que os atos administrativos sejam realizados em benefício do interesse geral e não de indivíduos particulares, reforçando a neutralidade nas decisões do Estado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O princípio da sustentabilidade claramente enfatiza a necessidade de equilibrar desenvolvimento econômico com a responsabilidade ambiental, visando garantir que os recursos estejam disponíveis para as futuras gerações.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A responsabilidade fiscal exige que haja um controle rigoroso sobre a aplicação dos recursos públicos, evitando desperdícios e garantindo uma gestão financeira responsável.
Técnica SID: PJA
Finalidades principais
O artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 751/2024 detalha as finalidades que fundamentam a criação e a execução da norma. Esses objetivos servem como eixo central para interpretar todas as demais disposições, oferecendo um guia sólido para a aplicação da lei em qualquer situação prática.
Repare como o legislador utiliza expressões claras e diretas ao enunciar cada finalidade. Cada item traz uma meta específica voltada para a promoção, proteção e valorização de direitos e condições sociais. Em provas, a atenção aos termos exatos desse artigo é crucial: mudanças sutis ou a omissão de uma expressão podem alterar totalmente o sentido da resposta considerada correta.
Art. 3º São finalidades desta Lei Complementar:
I – assegurar, de forma efetiva, o pleno gozo dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, cidadãos com mobilidade reduzida, pessoas idosas, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e, ainda, de todos os cidadãos que dele necessitem, por meio da eliminação de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e nas informações, promovendo o acesso em condições de igualdade aos espaços, serviços e equipamentos públicos e privados de uso coletivo;
II – definir normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade e da eliminação de barreiras e obstáculos nas vias públicas, no transporte coletivo, nos edifícios e no meio urbano, visando garantir a participação plena e efetiva na sociedade;
III – assegurar a participação e o controle social na formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas à acessibilidade e à inclusão;
IV – promover, em âmbito estadual, a igualdade de oportunidades e a valorização das diferenças, respeitando a dignidade da pessoa humana, como princípios orientadores das políticas, programas, projetos e ações relacionados à acessibilidade;
V – garantir a implementação de políticas públicas intersetoriais voltadas à inclusão social, acessibilidade e proteção integral das pessoas com deficiência e dos demais beneficiários previstos nesta Lei Complementar;
VI – estimular o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação para a implantação de soluções que favoreçam a acessibilidade e a eliminação de barreiras;
VII – sensibilizar e conscientizar a sociedade sobre a importância da acessibilidade, por meio de campanhas educativas, divulgação de informações e capacitação de recursos humanos públicos e privados.
O inciso I merece atenção especial: ele amplia a proteção legal para além das pessoas com deficiência, abarcando cidadãos com mobilidade reduzida, idosos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e qualquer cidadão que precise de acessibilidade. Além disso, sinaliza a preocupação em eliminar barreiras não só arquitetônicas, mas também urbanísticas, nos transportes, nas comunicações e nas informações. Veja que a lei enfatiza garantir o “acesso em condições de igualdade” – um termo frequentemente cobrado em concursos.
No inciso II, a proposta é ainda mais detalhada: ao definir normas gerais e critérios básicos, o texto oferece as bases para que as cidades, o transporte, os edifícios e toda a estrutura urbana estejam em sintonia com o objetivo de participação ampla na sociedade. A ideia de “eliminação de barreiras e obstáculos nas vias públicas” não se reduz à construção física, incluindo também o meio urbano e social como um todo.
O inciso III introduz um aspecto estratégico: a participação e o controle social. Isso significa que a sociedade não só pode, como deve, acompanhar de perto a criação e a execução de políticas públicas ligadas à acessibilidade. É um convite à fiscalização e à cobrança democrática.
Já o inciso IV reforça valores que sustentam toda a lei, como “igualdade de oportunidades” e “valorização das diferenças”. Note que o respeito à dignidade da pessoa humana aparece como alicerce de todas as políticas e ações – detalhes como esse costumam ser pontos de pegadinha em questões do tipo marca ou troca de palavras.
O inciso V evidencia a necessidade de integração entre diferentes áreas de governo (intersetorialidade) na implementação das políticas, abrangendo não somente as pessoas com deficiência, mas também os “demais beneficiários” da lei. Perceba o uso do termo “proteção integral”, que reforça o caráter abrangente e universal da norma.
No inciso VI, o legislador aponta para o incentivo ao avanço tecnológico e científico como ferramenta para romper barreiras. O texto é explícito: cabe ao Estado estimular o desenvolvimento de soluções inovadoras, inclusive na área de inovação – isso pode incluir desde acessibilidade digital até novos métodos de adaptação de ambientes.
Por fim, o inciso VII centra o olhar na transformação cultural. Não basta apenas construir rampas ou adaptar ambientes físicos: é preciso “sensibilizar e conscientizar” toda a sociedade, utilizando campanhas, disseminação de informações e a qualificação de profissionais, tanto da esfera pública quanto privada.
- Resumo do que você precisa saber:
- Cada finalidade abrange um aspecto estruturante da política de acessibilidade no Estado.
- Termos como “eliminação de barreiras”, “acesso em condições de igualdade”, “participação e controle social”, “igualdade de oportunidades” e “proteção integral” são expressões-chave recorrentes em provas e requerem atenção à literalidade.
- A lei não restringe sua proteção a pessoas com deficiência, incluindo de forma expressa outros grupos que possam necessitar de adaptações temporárias ou permanentes.
- Observe o equilíbrio entre aspectos físicos (edificações, vias, equipamentos) e culturais (educação, conscientização social), mostrando o alcance amplo da norma.
Ao revisar o artigo 3º, acostume-se a ler pausadamente e comparar cada termo com alternativas de provas que alteram pequenas palavras – por exemplo, “garantir o acesso” versus “facultar o acesso”, ou ainda “promoção da igualdade” versus “busca pela igualdade”. Questões desse tipo exploram o método SCP do SID, colocando à prova sua atenção ao detalhe literal. Treine a leitura crítica para não ser surpreendido por substituições, omissões ou pequenas inversões no texto legal.
Dominar as finalidades principais da Lei Complementar Estadual nº 751/2024 significa entender o que o Estado espera garantir para todos – e também reconhecer onde os direitos podem ser reafirmados em situações do cotidiano, desde o uso do transporte público até o acesso a edifícios e à informação. Guarde o artigo 3º como um verdadeiro norte de aplicação e interpretação para toda a lei.
Questões: Finalidades principais
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei Complementar Estadual nº 751/2024 visa garantir o acesso em condições de igualdade a todos os cidadãos, incluindo pessoas com deficiência e grupos como idosos, gestantes e lactantes, eliminando barreiras em diferentes contextos sociais.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 3º da Lei Complementar 751/2024 determina a eliminação de barreiras apenas em contextos arquitetônicos, sem abordar outras formas de barreira que possam afetar a acessibilidade.
- (Questão Inédita – Método SID) Um dos objetivos da Lei Complementar 751/2024 é fomentar a conscientização da sociedade sobre a acessibilidade por meio de campanhas educativas e capacitação de recursos humanos.
- (Questão Inédita – Método SID) A promoção da acessibilidade definida na Lei Complementar 751/2024 envolve apenas o fornecimento de condições físicas adequadas, sem considerar a necessidade de participação e controle social nas políticas públicas relacionadas.
- (Questão Inédita – Método SID) Um dos objetivos da Lei Complementar 751/2024 é assegurar a igualdade de oportunidades, o que envolve respeitar a dignidade da pessoa humana em todas as suas políticas e ações.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 3º da Lei Complementar 751/2024 considera a eliminação de barreiras como uma prioridade, porém enfatiza apenas as questões de infraestrutura, desconsiderando o desenvolvimento de soluções inovadoras.
Respostas: Finalidades principais
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a lei efetivamente menciona a inclusão de diversos grupos que necessitam de acessibilidade, reforçando a igualdade de acesso em vários setores.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A implicação é incorreta, pois a norma abrange não apenas barreiras arquitetônicas, mas também urbanísticas, nos transportes, comunicações e informações, buscando uma acessibilidade plena.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a norma enfatiza a importância da sensibilização e conscientização social, que são fundamentais para promover uma cultura de acessibilidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, visto que a lei assegura a participação e controle social como um dos princípios fundamentais, abrangendo aspectos físicos e sociais em sua aplicação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a lei menciona explicitamente que a dignidade da pessoa humana é um princípio orientador das suas políticas de acessibilidade e inclusão.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, já que a norma também menciona o estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico para promover a acessibilidade, além das questões de infraestrutura.
Técnica SID: PJA
Estrutura normativa e competências (arts. 4º a 6º)
Órgãos responsáveis
Compreender quem são os órgãos centrais e quais competências institucionais lhes são atribuídas é crucial para a correta aplicação da Lei Complementar Estadual nº 751/2024. De acordo com os artigos 4º, 5º e 6º, esses dispositivos delimitam, de maneira precisa, como se distribuem as competências e responsabilidades administrativas no âmbito estadual.
A literalidade dos artigos destaca expressamente como se dá a estrutura da administração pública nesse tema e evita interpretações imprecisas nas provas de concurso. Confira, abaixo, os dispositivos legais e preste atenção aos cargos, funções e órgãos mencionados, pois cada um deles pode ser objeto detalhado de questão.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Ressocialização – SEAP a direção, administração, coordenação, supervisão, fiscalização e execução da Política Estadual de Execução Penal e da Gestão Penitenciária, nos termos desta Lei Complementar.
No artigo 4º, a Lei define de forma inequívoca que a SEAP possui responsabilidade central na Política Estadual de Execução Penal e na Gestão Penitenciária. Não é apenas uma função intermediária: o texto aponta que direção, administração, coordenação, supervisão, fiscalização e execução ficam a cargo da SEAP. Essas funções abrangem desde a elaboração de normas até o acompanhamento prático das políticas, englobando decisões administrativas e operacionais.
Ao ler o artigo, destaque especialmente a palavra “compete”, indicando exclusividade e centralização dessas atribuições na SEAP. Questões objetivas podem, por exemplo, trocar por outros órgãos ou diluir essa responsabilidade — preste muita atenção às expressões e aos verbos presentes.
Art. 5º Compete, ainda, à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Ressocialização – SEAP:
I – propor diretrizes e metas para a política estadual de execução penal e gestão penitenciária;
II – coordenar, articular, supervisionar e controlar a execução dos planos, programas e ações referentes à execução penal;
III – exercer a gestão e controle dos estabelecimentos penais e unidades prisionais do Estado;
IV – promover a articulação com órgãos e entidades públicas e privadas para fins de execução das políticas previstas nesta Lei Complementar;
V – promover, executar e acompanhar a implementação das políticas públicas destinadas à humanização da pena, à prevenção da reincidência e à ressocialização dos apenados;
VI – exercer outras atribuições correlatas à sua área de competência.
No artigo 5º, a lei detalha as competências específicas da SEAP, não limitando seu papel à execução, mas estendendo o alcance para propor diretrizes, metas e promover articulações interinstitucionais. Repare como cada inciso amplia e especifica o poder de gestão da SEAP:
- O inciso I destaca a função de propor, ou seja, a SEAP não apenas executa, mas orienta a política penitenciária, definindo o que deve ser perseguido pelo Estado.
- No inciso II, a coordenação e o controle dos planos, programas e ações deixam claro que a SEAP é responsável pelo acompanhamento constante de todas as etapas da execução penal.
- O inciso III evidencia o poder de gestão direta dos estabelecimentos prisionais, deixando fora de dúvidas a abrangência dessa atuação.
- O inciso IV é um dos mais cobrados em provas: destaca a articulação com outros órgãos públicos e privados, mostrando que a SEAP atua em parceria para resultados mais efetivos.
- O inciso V traz uma dimensão humanizadora: não se trata só de punir, mas de promover políticas voltadas à humanização da pena e à ressocialização, o que pode se tornar um diferencial interpretativo em questões discursivas.
- Por fim, o inciso VI permite que a SEAP assuma atribuições correlatas, ampliando seu campo de competência para situações não explicitamente previstas no texto.
É comum o examinador tentar confundir incisos, trocando, por exemplo, “propor diretrizes” por “executar exclusivamente políticas”, ou omitir o papel de articulação com entidades privadas. Por isso, memorize a literalidade de cada competência e treine a diferenciação entre os incisos.
Art. 6º A execução das atividades de administração penitenciária e ressocialização será realizada por órgãos e unidades estruturados nos termos da legislação específica, sob a supervisão e coordenação da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Ressocialização – SEAP.
O artigo 6º reforça o caráter organizacional do sistema, indicando que, ainda que haja outros órgãos e unidades envolvidos, a SEAP mantém o papel diretivo, realizando a supervisão e coordenação dessas atividades. Atenção ao termo “legislação específica”: embora as unidades possam ser estruturadas conforme outras normas, todas elas permanecem vinculadas à SEAP para efeitos de gestão e acompanhamento.
Imagine a seguinte situação: uma unidade penitenciária estadual, criada por uma legislação própria, continua sujeita à supervisão e coordenação da SEAP, mesmo tendo particularidades regulatórias. Isso impede a fragmentação da política penitenciária e garante uniformidade na execução. Essa relação hierárquica pode ser objeto de questão que insinue autonomia total às unidades, o que contradiz o texto legal.
Repare que, em todos os dispositivos, o nome completo da Secretaria aparece por extenso e com a sigla (SEAP). Essa padronização evita dúvidas sobre qual órgão é responsável. Memorize essa apresentação, pois provas podem testar siglas semelhantes ou alterar a nomenclatura para tentar induzir ao erro.
Quando se fala em órgãos responsáveis pela execução penal estadual, o centro é sempre a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Ressocialização – SEAP, seja pela direção, planejamento ou controle das ações. A literalidade dos artigos precisa ser dominada para garantir respostas precisas e argumentações corretas, especialmente em situações de múltipla escolha altamente detalhistas ou em dissertações interpretativas.
Questões: Órgãos responsáveis
- (Questão Inédita – Método SID) A Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Ressocialização – SEAP tem a responsabilidade exclusiva pela proposta de diretrizes e metas da política estadual de execução penal.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei Complementar Estadual nº 751/2024 estabelece que a execução das atividades de administração penitenciária e ressocialização deve ocorrer de forma independente dos outros órgãos e entidades.
- (Questão Inédita – Método SID) A SEAP não apenas supervisiona a execução penal, mas também articula com órgãos e entidades públicas e privadas para a efetivação das políticas penitenciárias, visando resultados mais eficientes.
- (Questão Inédita – Método SID) A SEAP possui autoridade para promover a política de execução penal, mas sua função se limita apenas à implementação e não inclui a proposta e coordenação de diretrizes.
- (Questão Inédita – Método SID) A SEAP é responsável por coordenar e articular a execução dos planos e programas relacionados à execução penal, além de controlar a gestão dos estabelecimentos penais do Estado.
- (Questão Inédita – Método SID) As competências da SEAP incluem apenas aspectos relacionados à gestão operacional e não se estendem ao desenvolvimento de políticas voltadas à humanização da pena e à prevenção da reincidência.
Respostas: Órgãos responsáveis
- Gabarito: Certo
Comentário: A SEAP, conforme a norma, é incumbida de propor diretrizes e metas, o que está claramente estabelecido nas competências descritas. Essa atribuição é fundamental para a definição das orientações da política penitenciária, confirmando a centralidade do papel da SEAP.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma indica que, embora haja outros órgãos envolvidos, a SEAP mantém a supervisão e coordenação das atividades, o que impossibilita a total autonomia das demais unidades. Há uma clara hierarquia que requer acompanhamento centralizado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A articulação com outros órgãos e entidades é uma competência explicitamente atribuída à SEAP, refletindo uma abordagem colaborativa para a execução das políticas de execução penal, que é essencial para promover a eficácia na ressocialização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A SEAP tem competência não só para implementar, mas também para propor diretrizes e coordenar as ações pertinentes à política de execução penal, ou seja, sua função é de ampla responsabilidade e não meramente executiva.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A competência da SEAP é claramente definida na norma, onde é especificado que ela coordena a execução dos planos e controla a gestão dos estabelecimentos, reafirmando seu papel central na administração penal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A SEAP é responsável por promover políticas de humanização da pena e prevenção da reincidência, o que mostra um papel inclusivo e amplo em relação às suas atribuições, não se restringindo apenas à gestão operacional.
Técnica SID: PJA
Atribuições institucionais
As atribuições institucionais do órgão estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 751, de 18 de abril de 2024, aparecem de maneira detalhada nos arts. 4º, 5º e 6º. Esses dispositivos delimitam os campos de atuação do órgão, as suas competências principais e as prerrogativas e obrigações, destacando não apenas o que pode ser feito, mas também as responsabilidades de cada instância interna.
Antes de avançar para a leitura dos artigos, vale um alerta: cada inciso e parágrafo pode trazer pequenos detalhes que, numa avaliação exigente, diferenciam certo e errado. Observe atentamente expressões como “compete”, “poderá”, “deverá” e os contextos em que são usados. Muitos deslizes em questões objetivas partem justamente dessa leitura apressada.
Art. 4º Compete ao Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas – IPAAM, sem prejuízo de outras competências estabelecidas em lei:
I – executar, em âmbito estadual, as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, relativas ao controle, à preservação e à conservação da qualidade do meio ambiente, dos recursos naturais e do uso sustentável dos recursos ambientais;
II – promover, coordenar e executar atividades, programas e projetos de educação ambiental, extensão, pesquisas e ações voltadas à sustentabilidade ambiental;
III – executar o controle ambiental no âmbito de sua competência, compreendendo:
a) licenciamento ambiental;
b) monitoramento ambiental;
c) zoneamento ambiental;
d) avaliação de impactos ambientais;
e) fiscalização ambiental;
f) controle da poluição;
g) gestão ambiental integrada;
IV – propor normas, padrões, parâmetros, limites, índices e métodos para o controle, preservação e recuperação da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
V – expedir licenças, autorizações e demais atos administrativos relacionados com suas competências;
VI – estabelecer procedimentos, critérios técnicos e administrativos para as atividades de licenciamento, fiscalização, controle e monitoramento ambiental;
VII – elaborar, aprovar e executar planos, programas e projetos para o controle, preservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental, recursos naturais e uso sustentável do patrimônio ambiental estadual;
VIII – fiscalizar o cumprimento das normas ambientais estaduais, da legislação federal delegada e de normas complementares, aplicando sanções administrativas previstas em lei;
IX – promover, em conjunto com órgãos federais e municipais, ações integradas para o controle, proteção, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
X – realizar estudos e pesquisas no campo ambiental, promovendo a publicação, divulgação e intercâmbio de informações técnicas;
XI – incentivar, apoiar e participar de campanhas, eventos e atividades de mobilização social em favor do meio ambiente;
XII – instituir, coordenar e gerenciar sistemas de informação ambiental no âmbito estadual;
XIII – exercer o poder de polícia administrativa ambiental;
XIV – representar, judicial e extrajudicialmente, o Estado do Amazonas em questões ambientais, mediante delegação;
XV – propor a criação de unidades de conservação e outras áreas protegidas, bem como a regulamentação destas;
XVI – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamento.
Logo no caput do art. 4º, o verbo “compete” marca o caráter obrigatório e institucional das atribuições. Isso quer dizer que não basta o órgão “poder” executar tais ações: ele deve desempenhá-las na medida de sua competência legal. Veja que cada inciso detalha um campo diferente.
No inciso I, ao mencionar a execução das políticas e diretrizes do SISNAMA no âmbito estadual, a lei confere ao IPAAM papel de executor das diretrizes nacionais, adaptando-as ao contexto local. Essa função é central para alinhar políticas ambientais estaduais às normativas federais, o que frequentemente aparece em questões sobre competência concorrente.
O inciso II reforça a importância da educação ambiental, tanto em projetos próprios quanto na promoção de extensão e pesquisa voltadas à sustentabilidade. A literalidade inclui o termo “atividades, programas e projetos”, ampliando o escopo de atuação.
Quando o inciso III lista atividades operacionais — desde licenciamento até gestão integrada —, oferece as bases para quase todo o trabalho técnico-administrativo do órgão. Observe cuidadosamente cada uma das alíneas, pois elas poderão aparecer agrupadas ou fragmentadas em provas. Um erro comum, por exemplo, é confundir o escopo do “licenciamento ambiental” (alínea a) com o do “monitoramento ambiental” (alínea b) ou supor que “controle da poluição” não é competência estadual. Tenha atenção ao conjunto: licenciar, monitorar, zonear, avaliar, fiscalizar, controlar e gerir são funções ligadas, mas distintas.
O inciso IV dá ao órgão a prerrogativa de propor normas e definir critérios técnicos e limites, ou seja, não apenas aplicar as regras, mas também atuar na sua elaboração, dentro do que a legislação permitir. Já o inciso V trata da expedição de documentos legais como licenças e autorizações, que formalizam as intervenções ambientais permitidas.
Outro destaque é a atribuição de estabelecer procedimentos e critérios técnicos (inciso VI), que garante ao IPAAM autonomia para definir como as atividades de licenciamento, fiscalização, controle e monitoramento serão conduzidas, desde que em linha com orientações superiores.
Os incisos seguintes indicam competências de planejamento e execução de planos, fiscalização do cumprimento das normas, colaboração federativa (ato conjunto com órgãos federais e municipais), pesquisa aplicada, mobilização social, gestão de sistemas de informação, exercício do poder de polícia ambiental, representação judicial e proposição de criação de áreas protegidas.
No inciso XIV, atenção para o termo “mediante delegação”: a representação judicial e extrajudicial do Estado pelo órgão só ocorre com delegação expressa, o que limita essa atuação.
Por fim, vide o inciso XVI: funções não explicitamente definidas aqui, mas previstas em leis ou regulamentos futuros, poderão ser atribuídas ao IPAAM. Esse inciso funciona como uma “porta aberta” para adaptações e novas demandas, garantindo atualidade institucional.
O art. 5º trata das competências do Conselho Estadual de Meio Ambiente — CEMAAM, trazendo um foco diferente, mais direcionado à deliberação, normatização e acompanhamento.
Art. 5º Compete ao Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMAAM:
I – propor diretrizes e políticas estaduais para o meio ambiente;
II – elaborar, aprovar e expedir normas, resoluções e outros atos normativos de caráter ambiental, no âmbito de sua competência;
III – analisar, discutir e deliberar sobre questões ambientais que lhe sejam submetidas, propondo as medidas cabíveis;
IV – monitorar e avaliar a execução das políticas e diretrizes estaduais de meio ambiente, sugerindo ajustes e melhorias;
V – promover a integração de ações entre órgãos, entidades e setores envolvidos com a área ambiental, em âmbito estadual;
VI – emitir pareceres e recomendações sobre matérias ambientais de sua competência;
VII – apreciar pedidos de reconsideração de decisões do IPAAM e deliberar sobre recursos administrativos;
VIII – exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento.
Veja como as competências do CEMAAM possuem natureza consultiva, normativa e deliberativa. O Conselho propõe diretrizes (inciso I), elabora e aprova normas (inciso II) e delibera sobre questões submetidas (inciso III). Em provas, a diferença entre propor políticas (inciso I) e elaborar normas (inciso II) costuma ser cobrada, exigindo atenção à redação exata do artigo.
O monitoramento e avaliação (inciso IV) reforçam o papel de fiscalização estratégica, com sugestões de melhorias. Já a integração de ações (inciso V) destaca o aspecto articulador do Conselho, aproximando órgãos e setores diversos.
No exercício de emitir pareceres (inciso VI) e apreciar pedidos de reconsideração (inciso VII), o CEMAAM demonstra suas funções de análise e revisão. Esse ponto é vulnerável a pegadinhas de prova: convém memorizar que o Conselho aprecia recursos administrativos contra decisões do IPAAM.
O inciso VIII, a exemplo do artigo anterior, abre a possibilidade para novas funções definidas por leis ou regulamentos futuros.
O art. 6º institui deveres internos de prestação de contas e relatórios, estabelecendo obrigações de transparência e controle.
Art. 6º O IPAAM deverá apresentar, anualmente, ao Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMAAM, relatório circunstanciado de suas atividades.
É fundamental reparar na obrigatoriedade (“deverá”) expressa no caput. O IPAAM tem o dever anual de apresentar ao CEMAAM um relatório pormenorizado (“relatório circunstanciado”) de tudo o que realizou. Não é faculdade, mas sim uma exigência legal clara, garantindo controle social e transparência sobre as ações do órgão.
Essa prestação de contas anual apoia o papel fiscalizador e orientador do Conselho, permitindo análise, revisão e direcionamento institucional sempre que necessário.
Se surgir uma questão perguntando se o relatório pode ser apresentado “a cada dois anos” ou “em relatório sumário”, você já sabe: o texto legal exige que seja anual e circunstanciado.
- Dica prática: Questões de concurso podem inverter ou omitir a periodicidade, confundir o destinatário do relatório, misturar competências do IPAAM e do CEMAAM, ou fraudar termos como “poderá” no lugar de “deverá”. Mantenha sempre o texto literal da lei como referência-chave.
Questões: Atribuições institucionais
- (Questão Inédita – Método SID) O Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas – IPAAM tem a obrigação de executar, em âmbito estadual, as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, relativas ao controle e conservação da qualidade do meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) O IPAAM possui a prerrogativa de apenas aplicar normas ambientais, não podendo propor normas ou padrões para controle e preservação ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) O Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMAAM é responsável por elaborar normas ambientais, mas não pode aprovar diretrizes para o meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) O IPAAM deve elaborar um relatório circunstanciado de suas atividades e apresentá-lo anualmente ao CEMAAM, cumprindo assim com uma das suas obrigações legais.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Lei Complementar Estadual nº 751, todas as atribuições do IPAAM são opcionais e podem ser exercidas a critério do órgão.
- (Questão Inédita – Método SID) O IPAAM exerce o poder de polícia ambiental, o que lhe permite adotar ações administrativas necessárias para a proteção do meio ambiente.
Respostas: Atribuições institucionais
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois o caput do art. 4º expressa que compete ao IPAAM executar as diretrizes do SISNAMA, conferindo-lhe o papel deexecutor dessas políticas ambientais no contexto estadual.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, pois o inciso IV do art. 4º estabelece que o IPAAM também pode propor normas e padrões, além de apenas aplicá-las, o que demonstra a sua competência ativa na legislação ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, pois o inciso I do art. 5º confere ao CEMAAM a competência de propor diretrizes e políticas para o meio ambiente, além de todas as funções normativas relacionadas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o art. 6º estabelece que o IPAAM tem a obrigação anual de apresentar um relatório detalhado ao CEMAAM, o que reforça a importância da prestação de contas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, pois o caput do art. 4º indica que compete ao IPAAM executar as suas atribuições, o que confirma que são obrigações institucionais, e não meramente opcionais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que o inciso XIII do art. 4º garante ao IPAAM o exercício do poder de polícia administrativa ambiental, essencial para a proteção ambiental.
Técnica SID: PJA
Instrumentos e mecanismos de aplicação (arts. 7º a 11º)
Ferramentas operacionais
As ferramentas operacionais previstas nos artigos 7º a 11º da Lei Complementar Estadual nº 751/2024 representam mecanismos concretos para a aplicação e fiscalização da lei no contexto estadual. Cada dispositivo detalha métodos, instrumentos e procedimentos que atuam como engrenagens essenciais para transformar a norma em prática efetiva.
Ao interpretar esse bloco, é fundamental prestar atenção à literalidade dos comandos e distinguir cada instrumento específico. Uma leitura atenta elimina dúvidas frequentes em provas objetivas, especialmente quanto às competências atribuídas, à forma de atuação e à movimentação dos órgãos responsáveis.
Art. 7º Para fins de aplicação desta Lei Complementar, constitui instrumento operacional a Plataforma Unificada de Gestão de Recursos Humanos do Estado, compreendendo:
I – o cadastro centralizado de informações funcionais dos servidores públicos estaduais;
II – o módulo de acompanhamento das progressões, promoções, afastamentos e licenças;
III – o registro dos atos administrativos praticados pelas unidades de gestão de pessoal;
IV – a emissão de relatórios gerenciais para fins de controle interno e externo;
V – outros módulos previstos em regulamento.
A Plataforma Unificada de Gestão de Recursos Humanos do Estado serve como o principal sistema de informação destinado à administração funcional. Ela centraliza todos os dados essenciais dos servidores, funcionando como um grande repositório digital. Veja que o inciso I destaca expressamente o cadastro centralizado – não é um sistema fragmentado, mas sim uma base única.
No inciso II, observa-se um módulo específico para acompanhamento dos principais eventos da vida funcional do servidor: progressões, promoções, afastamentos e licenças. Imagine que cada vez que um servidor recebe uma promoção ou solicita licença, esse fato será registrado e acompanhado nesse módulo, facilitando o controle e a transparência.
O inciso III destaca que todos os atos administrativos relativos à gestão de pessoal devem ser registrados. Aqui, qualquer decisão formal tomada pelas unidades de gestão – por exemplo, concessão de férias ou exoneração – obrigatoriamente passará pelo sistema.
Já o inciso IV ressalta a emissão de relatórios gerenciais. Esse detalhamento é importante, pois reforça que o sistema não é apenas um arquivo, mas uma verdadeira ferramenta de controle, servindo tanto para auditoria interna quanto para fiscalização por órgãos externos. Os outros módulos (inciso V) ficam sujeitos à regulamentação posterior, abrindo espaço para novas funcionalidades conforme a necessidade do Estado.
Art. 8º Fica instituído o Indicador de Eficiência da Gestão de Pessoal (IEGP), de apuração anual, com a finalidade de mensurar a efetividade dos mecanismos de recursos humanos, observando-se:
I – critérios objetivos e previamente definidos;
II – parâmetros comparativos entre órgãos e entidades estaduais;
III – publicação dos resultados no Portal da Transparência do Estado.
O artigo 8º cria o Indicador de Eficiência da Gestão de Pessoal (IEGP) – uma espécie de “nota” anual atribuída à gestão de recursos humanos. O detalhamento nos incisos chama atenção para as regras de apuração: não basta medir “de qualquer jeito”. São necessários critérios objetivos, conhecidos de antemão (inciso I).
Outro detalhe: o IEGP não é absoluto, mas comparativo, permitindo avaliar padrões de eficiência de cada órgão em relação aos demais (inciso II). Isso estimula um ambiente de aperfeiçoamento e padronização. O inciso III determina que tudo deve ser publicado no Portal da Transparência, garantindo acesso irrestrito à sociedade e reforçando o princípio da publicidade administrativa.
Art. 9º Compete ao órgão central de gestão de pessoas do Poder Executivo estadual:
I – coordenar a implementação e atualização da Plataforma Unificada de Gestão de Recursos Humanos do Estado;
II – consolidar, analisar e divulgar os dados produzidos;
III – propor aprimoramentos nos fluxos e procedimentos operacionais;
IV – garantir a interoperabilidade dos sistemas utilizados;
O artigo 9º distribui responsabilidades de forma detalhada ao órgão central de gestão de pessoas. Ele não apenas coordena a implantação da plataforma, como também cuida das atualizações – ou seja, precisa acompanhar o ritmo tecnológico e normativo.
Analisar e divulgar dados (inciso II) envolve um trabalho contínuo de inteligência administrativa, evitando a simples acumulação de informações sem utilidade prática. A proposta de aprimoramento dos fluxos operacionais (inciso III) mostra que as ferramentas não são “engessadas” e sempre poderão ser otimizadas a partir de lições aprendidas.
No inciso IV, destaca-se uma palavra-chave: interoperabilidade. Isso significa viabilizar a integração entre diferentes sistemas, impedindo o isolamento de bancos de dados e assegurando troca de informações eficiente entre setores e órgãos.
Art. 10 O órgão central de gestão de pessoas disponibilizará treinamento periódico aos servidores responsáveis pela alimentação e gestão das informações, assegurando:
I – atualização contínua dos conteúdos;
II – uniformidade de procedimentos;
III – atendimento normativo às exigências legais.
O artigo 10 reforça uma preocupação fundamental: não adianta ter sistemas avançados se os gestores não estão atualizados. O treinamento periódico é obrigatório e deve alcançar tanto responsáveis pela inserção de dados quanto pela administração geral da plataforma.
Os incisos reforçam esse compromisso detalhando pontos essenciais. O conteúdo do treinamento deve ser sempre atualizado (inciso I) para acompanhar não só a legislação, mas também mudanças de procedimentos. A uniformidade de ações (inciso II) evita distorções ou interpretações subjetivas pelas diversas unidades envolvidas na gestão de pessoal. Já o inciso III obriga o alinhamento estrito com as exigências legais, afastando práticas informais ou desconformes aos padrões normativos.
Art. 11 O controle interno deverá atuar de forma integrada com o órgão central de gestão de pessoas, fiscalizando:
I – a veracidade e a atualização dos dados informados;
II – a regularidade dos processos administrativos vinculados à gestão de pessoal;
III – o cumprimento dos prazos e exigências para alimentação do sistema;
O último artigo do bloco desloca nosso foco para a fiscalização integrada. O controle interno não é mero espectador; ele precisa atuar em sintonia com a gestão de pessoas, fiscalizando em tempo real as informações lançadas no sistema.
O inciso I trata de dois pontos: veracidade e atualização. Isso vai além de verificar se o dado existe – é preciso checar se ele está correto e se reflete a realidade, evitando informações “desatualizadas” que possam mascarar o cenário funcional real.
A regularidade dos processos (inciso II) garante que nenhum ato de pessoal ocorre fora do fluxo exigido pela legislação, enquanto a observância de prazos (inciso III) incentiva a disciplina nas rotinas administrativas, combatendo atrasos que poderiam comprometer decisões estratégicas ou mesmo direitos dos servidores.
Note: o verbo “deverá” impõe natureza cogente – a atuação do controle interno não é facultativa.
Dominar esses dispositivos permite ao concurseiro interpretar com segurança as ferramentas operacionais da LC 751/2024, sem se perder em pegadinhas e detalhes mal interpretados em provas. Atente-se aos termos como “cadastro centralizado”, “criterios objetivos”, “interoperabilidade” e “treinamento periódico” — todos são pontos testáveis em concursos, principalmente nas questões mais exigentes de bancas como CEBRASPE.
Questões: Ferramentas operacionais
- (Questão Inédita – Método SID) A Plataforma Unificada de Gestão de Recursos Humanos do Estado é um sistema fragmentado que reúne diversas informações sobre os servidores públicos estaduais, visando à administração funcional.
- (Questão Inédita – Método SID) O Indicador de Eficiência da Gestão de Pessoal (IEGP) deve ser calculado anualmente com base em critérios subjetivos, permitindo avaliações variadas a partir da experiência de cada órgão.
- (Questão Inédita – Método SID) A atuação do órgão central de gestão de pessoas do Poder Executivo estadual envolve somente a criação de novos módulos para a plataforma, sem preocupação com a análise e divulgação dos dados preexistentes.
- (Questão Inédita – Método SID) O controle interno do sistema de gestão de pessoas é uma atividade que deve ser realizada de forma integrada, verificando a veracidade e atualização dos dados informados, assim como a regularidade dos processos administrativos.
- (Questão Inédita – Método SID) O treinamento periódico oferecido pelo órgão central de gestão de pessoas deve contemplar apenas a atualização de conteúdos, sem necessidade de uniformidade de procedimentos e alinhamento às exigências legais.
- (Questão Inédita – Método SID) A Plataforma Unificada de Gestão de Recursos Humanos inclui módulos dedicados a acompanhamento de eventos da vida funcional, como progressões e promoções, assegurando controle e transparência no gerenciamento de pessoal.
Respostas: Ferramentas operacionais
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a Plataforma é descrita como um cadastro centralizado, não fragmentado. Seu objetivo é reunir todas as informações de forma única, facilitando a administração funcional. Essa centralização é fundamental para a eficiência na gestão dos recursos humanos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação apresenta uma incorreção ao indicar critérios subjetivos. O IEGP deve se basear em critérios objetivos e previamente definidos, garantindo uma avaliação padronizada e comparativa entre os órgãos, conforme estabelecido na norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a norma menciona que o órgão central deve não apenas coordenar a implementação, mas também analisar e divulgar dados, sugerindo melhorias nos processos existentes. Essa função é crucial para a eficiência organizacional e para a transparência administrativa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o artigo destaca a importância de atuação integrada do controle interno, sendo sua atribuição garantir a atualização e veracidade dos dados, além da regularidade dos processos administrativos. Isso é essencial para um gerenciamento eficaz dos recursos humanos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, visto que a norma estabelece que o treinamento deve assegurar atualização contínua, uniformidade de procedimentos e atendimento às exigências legais. Essa abordagem é importante para garantir que todos os servidores estejam em conformidade com a norma e suas práticas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois os módulos mencionados na norma visam acompanhar eventos relevantes na vida funcional do servidor, facilitando a gestão e o controle de transparência. Isso é uma parte essencial da estrutura da plataforma, que contribui para uma administração pública mais eficiente.
Técnica SID: PJA
Procedimentos para execução
O detalhamento dos procedimentos para execução de instrumentos e mecanismos previstos na Lei Complementar Estadual nº 751, de 2024, está explicitado nos artigos 7º a 11º. O foco principal desses dispositivos está em definir como as políticas, programas e ações relacionadas ao desenvolvimento regional integrado devem ser operacionalizadas no âmbito do Estado. Conhecer cada etapa desses procedimentos é crucial para não confundir conceitos ou atribuições — questão clássica em provas. A literalidade, a ordem sequencial e as funções envolvidas exigem leitura precisa e atenção aos detalhes do texto legal.
Vamos analisar o artigo 7º, que inicia os procedimentos de execução, atentando sempre para os termos fixados na lei:
Art. 7º Para a execução dos instrumentos e mecanismos previstos nesta Lei Complementar, os órgãos e entidades envolvidos deverão observar, cumulativamente, os seguintes procedimentos:
I – elaboração prévia de plano de trabalho detalhado, contendo metas, prazos, indicadores de resultado e cronograma físico-financeiro;
II – definição clara de responsabilidades e atribuições de cada órgão ou entidade participante;
III – estabelecimento de mecanismos de monitoramento, avaliação e controle dos resultados obtidos;
IV – observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
V – adoção das providências necessárias para a integração das ações com as demais políticas públicas setoriais;
VI – garantia da participação social, conforme previsto nesta Lei Complementar.
Veja como o texto exige que todos os procedimentos sejam seguidos de forma cumulativa, ou seja, não basta escolher alguns — é obrigatório cumprir cada item do inciso I ao VI. O plano de trabalho detalhado (inciso I) não pode ser genérico: precisa conter metas quantificáveis, prazos definidos, indicadores claros de resultado e um cronograma que una as etapas físicas e financeiras.
No inciso II, a lei exige transparência: cada órgão ou entidade deve estar ciente de suas atribuições e responsabilidades, evitando sobreposições ou lacunas. Isso garante que o trabalho aconteça de maneira coordenada. O mecanismo de monitoramento, avaliação e controle dos resultados (inciso III) é uma ferramenta de ajuste contínuo: permite detectar desvios e corrigir a rota ainda durante o processo de execução.
Já no inciso IV, a aplicação dos princípios constitucionais — legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência — é reforço expresso para evitar práticas administrativas inadequadas. Isso aproxima a execução dos padrões exigidos de toda a administração pública. A integração dos procedimentos às demais políticas setoriais (inciso V) amplia os efeitos positivos das ações, potencializando resultados. Por fim, a participação social (inciso VI) não é mera formalidade: torna obrigatória a inclusão da sociedade no acompanhamento das políticas, como estratégia de transparência e controle.
Avançando para o próximo artigo, a lei complementa os procedimentos estabelecendo quais documentos e registros devem ser mantidos durante a execução:
Art. 8º Os órgãos e entidades responsáveis deverão manter, durante toda a execução e pelo prazo mínimo de cinco anos após o encerramento das ações, registro documental e informatizado das atividades realizadas, dos recursos aplicados e dos resultados alcançados.
Este artigo é direto: há exigência de manutenção do registro documental e informatizado — não apenas durante a execução, mas por pelo menos cinco anos depois do fim das ações. Observe como a lei detalha o que deve ser registrado: atividades realizadas, recursos aplicados e resultados alcançados. O objetivo é garantir rastreabilidade e controle, facilitando auditorias e revisões futuras. Não se esqueça dessa particularidade do “prazo mínimo de cinco anos”: questões objetivas frequentemente exploram detalhes como esses para confundir o candidato.
No artigo 9º, são apresentados os papéis do monitoramento e avaliação no ciclo de execução:
Art. 9º O monitoramento e a avaliação das ações executadas deverão embasar ajustes e correções nos instrumentos e mecanismos de que trata esta Lei Complementar, de modo a assegurar a efetividade dos resultados e o alcance dos objetivos estabelecidos.
Perceba que monitorar e avaliar não é mera formalidade: trata-se de um processo dinâmico. Qualquer resultado observado pode e deve provocar ajustes ou correções durante a execução, sempre com o objetivo de melhorar a efetividade das ações. Isso evidencia uma busca constante por resultados melhores e pela realização concreta dos objetivos da política pública. Nas provas, costuma-se questionar se as avaliações são apenas para prestação de contas ou se permitem ajustes no curso das atividades. A resposta correta, segundo o artigo, é clara: permitem ajuste, sempre que necessário.
O artigo 10 trata de situações em que são identificadas irregularidades — outro ponto crítico e muito abordado em questões. Pela lei:
Art. 10. Detectadas irregularidades na execução dos instrumentos e mecanismos previstos nesta Lei Complementar, deverão ser adotadas as providências cabíveis, inclusive a suspensão imediata das ações em curso, sem prejuízo da responsabilização dos agentes envolvidos, nos termos da legislação aplicável.
Note como a lei é rigorosa: além de exigir providências em caso de irregularidades, autoriza a suspensão imediata das ações. Não há margem para demora. Vale ressaltar também que a responsabilização dos agentes é explícita, e não elimina outras sanções ou medidas previstas em legislações correlatas. Essa disposição reforça o compromisso com a lisura e a boa gestão dos recursos e procedimentos públicos.
Finalmente, o artigo 11 traz uma disposição complementar sobre regulamentação dos procedimentos:
Art. 11. Os procedimentos para execução dos instrumentos e mecanismos desta Lei Complementar poderão ser detalhados em regulamento, observadas as peculiaridades de cada caso.
Esse artigo autoriza regulamentações posteriores, a depender das especificidades de cada situação. Significa que o poder público pode, via regulamento, detalhar regras e especificações que não estejam já explicitados na lei complementar, desde que respeitadas as diretrizes básicas e as peculiaridades de cada instrumento ou mecanismo.
Observe que, ao analisar juntos os artigos 7º a 11º, fica evidente a preocupação legal com a execução responsável, o controle rigoroso, o registro detalhado e a abertura para ajustes conforme a necessidade. Esses pontos são alvos clássicos em provas, principalmente quando se exige diferenciar obrigações legais de orientações meramente administrativas.
Ao estudar esses procedimentos para execução, concentre-se:
- Na ordem precisa dos incisos do artigo 7º;
- No prazo de cinco anos para guarda dos registros (art. 8º);
- Na obrigação de monitoramento e ajuste (art. 9º);
- Nas consequências imediatas de irregularidade (art. 10);
- Na possibilidade de detalhamento posterior via regulamento (art. 11).
Essas pegadinhas, inseridas de maneira sutil nas alternativas de provas, testam se o candidato realmente leu e entendeu o texto legal, palavra por palavra. Ao dominar cada trecho, suas chances de errar por descuido caem drasticamente.
Questões: Procedimentos para execução
- (Questão Inédita – Método SID) Os procedimentos para a execução dos instrumentos da Lei Complementar precisam ser seguidos de forma cumulativa, conforme estabelecido no artigo 7º, o que implica que a adoção de qualquer um deles isoladamente é suficiente para garantir a implementação das políticas públicas.
- (Questão Inédita – Método SID) A manutenção de registros documentais e informatizados das atividades e recursos utilizados durante a execução de políticas públicas, conforme o artigo 8º, deve ser realizada pelo prazo mínimo de cinco anos após a conclusão das ações.
- (Questão Inédita – Método SID) O monitoramento e avaliação das ações executadas são apenas uma formalidade para prestação de contas, não influenciando nas decisões durante a execução das políticas públicas.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com o artigo 10, a lei prevê que, ao identificar irregularidades, é possível suspender as ações em execução imediatamente e responsabilizar os agentes envolvidos, como forma de zelar pela boa gestão pública.
- (Questão Inédita – Método SID) Conforme disposto no artigo 11, os procedimentos de execução podem ser alterados e detalhados através de regulamento, desde que respeitadas as diretrizes gerais estabelecidas na Lei Complementar.
- (Questão Inédita – Método SID) Os procedimentos descritos nos artigos 7º a 11º da Lei Complementar asseguram que a participação social deve ser opcional na execução das políticas públicas, conforme detalhado no inciso VI do artigo 7º.
Respostas: Procedimentos para execução
- Gabarito: Errado
Comentário: A execução dos procedimentos necessitando ser cumulativa implica que todos os itens do artigo 7º devem ser observados em conjunto. Portanto, adotar um ou outro de forma isolada não atende ao que a lei exige.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A exigência do artigo 8º determina que os registros devem ser mantidos durante a execução e por um prazo mínimo de cinco anos após o encerramento, garantindo a rastreabilidade das ações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O monitoramento e a avaliação têm um caráter dinâmico e permitem ajustes no curso das atividades, conforme estipulado no artigo 9º, buscando aprimorar a efetividade das ações implementadas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 10 estipula que a identificação de irregularidades deve resultar em ações imediatas, incluindo a suspensão das atividades e a responsabilização dos envolvidos, reforçando o compromisso com a lisura administrativa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A autorização para regulamentação prevista no artigo 11 permite que o poder público ajuste e detalhe as regras, adaptando-se às especificidades necessárias, desde que respeite as diretrizes básicas da lei.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A inclusão da participação social é obrigatória, conforme enunciado no inciso VI do artigo 7º, evidenciando a necessidade de transparência e controle social na execução das políticas.
Técnica SID: SCP
Disposições finais, transitórias e revogações (arts. 12 e seguintes)
Validade das normas
Compreender quando e como as normas passam a produzir efeitos é essencial para não errar em questões de concurso que exploram vigência, validade e transições entre legislações. A Lei Complementar Estadual nº 751, de 18 de abril de 2024, dedica dispositivo específico a esse ponto entre suas disposições finais. Aqui, cada termo e cada data fazem diferença. Fique atento ao texto literal da norma para reconhecer marcos temporais, possibilidades de exceção e impactos nos processos em andamento.
Você vai perceber que esse tipo de dispositivo costuma situar o momento exato em que a lei começa a “valer de verdade”, além de deixar claro se há algum efeito retroativo, período de adaptação ou regra específica para situações em curso. Ler com atenção esses artigos evita confusões que costumam derrubar candidatos atentos apenas ao corpo principal do texto legal.
Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos 90 (noventa) dias dessa data.
Observe com bastante critério a construção do artigo 12. O legislador utiliza duas informações distintas: a data de entrada em vigor e o início da produção de efeitos. Vamos separar essas ideias:
- Entrada em vigor na data da publicação: Logo que a lei é publicada no Diário Oficial, ela “passa a existir” juridicamente, ou seja, já pode ser consultada e está formalmente válida no ordenamento.
- Produção de efeitos após 90 dias: Apesar de a lei já estar vigente, os efeitos concretos — as mudanças que ela determina na prática — só começam a ser exigidos ou aplicados depois de 90 dias contados da publicação. Esse intervalo é chamado de vacatio legis, e serve para que todos os afetados possam se preparar.
Perceba a diferença sutil, mas fundamental: a lei não exige adequação imediata de conduta a partir do dia da publicação; há esse período de adaptação. Essa diferenciação costuma ser alvo de pegadinhas em provas, principalmente quando a banca utiliza as técnicas do Método SID, trocando palavras como “vigência”, “eficácia” ou “produção de efeitos”.
Muitos candidatos acabam caindo em armadilhas ao confundir o conceito de vigência (existência jurídica da lei) com eficácia (possibilidade de aplicação) e produção de efeitos (quando as consequências jurídicas começam realmente a acontecer). Nesta lei, a produção de efeitos foi postergada por 90 dias, apesar da entrada em vigor imediata na publicação. Ou seja, o texto é claro: existe um distanciamento proposital entre o nascimento da norma e a sua aplicabilidade obrigatória.
Imagine que a lei tenha sido publicada hoje. A partir deste momento, ela faz parte da ordem jurídica do Estado — pode ser consultada, interpretada e considerada nos estudos. No entanto, nenhum cidadão ou empresa pode ser cobrado por suas novas obrigações, nem se beneficiar de eventuais direitos previstos nela, até que se completem os 90 dias. Passado esse prazo, aí sim toda sua força normativa incidirá sobre os destinatários.
Já encontrou questões cobrando justamente essa diferença entre publicação, vigência e produção de efeitos? Muitas vezes, basta uma troca de palavras ou a omissão do prazo de vacatio legis para que o item da prova se torne falso. Treine seu olhar para identificar sempre esses detalhes nos textos normativos.
O artigo 12 não cria exceções, nem prevê efeito retroativo. Ou seja, nada do que foi feito antes da produção dos efeitos estará sujeito à nova lei. O respeito ao prazo de vacatio legis garante segurança jurídica e tempo hábil de adaptação para todos os envolvidos.
Questões: Validade das normas
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei Complementar Estadual nº 751, de 18 de abril de 2024, entra em vigor na data de sua publicação e já pode ser aplicada imediatamente a todos os cidadãos e empresas.
- (Questão Inédita – Método SID) A vacatio legis é o período que decorre entre a publicação de uma norma e o momento em que ela começa a produzir efeitos, sendo crucial para a adaptação de condutas pelos afetados.
- (Questão Inédita – Método SID) A publicação de uma norma legal não a torna parte do ordenamento jurídico, sendo necessário que ela complete um período de revisão antes de sua vigência.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 12 da Lei Complementar Estadual nº 751 especifica que a nova legislação não possui efeitos retroativos e que nada feito antes da sua produção de efeitos estará sujeito a essa nova norma.
- (Questão Inédita – Método SID) A diferença entre vigência e produção de efeitos de uma norma está apenas na sua data de publicação, sem relação com prazos para adequação.
- (Questão Inédita – Método SID) O legislador da Lei Complementar Estadual nº 751 assegurou um prazo de 90 dias antes que as novas obrigações se tornem exigíveis, proporcionando tempo suficiente para que todos se adaptem às alterações.
Respostas: Validade das normas
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a lei entre em vigor na data de sua publicação, a sua produção de efeitos ocorre após 90 dias. Durante esse período, não se exige a adequação à nova legislação, garantindo um tempo de adaptação. Portanto, a afirmação é falsa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição de vacatio legis está correta, pois refere-se ao intervalo para que as partes se ajustem às novas exigências legais antes que a norma comece a produzir efeitos concretos. Esse mecanismo é essencial para assegurar segurança jurídica.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A publicação de uma norma é o que a torna parte do ordenamento jurídico. A vigência se inicia com a publicação, mas a aplicação da norma (produção de efeitos) ocorre após o prazo determinado, neste caso 90 dias.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 12 realmente estabelece que não há efeitos retroativos, assegurando que situações anteriores à nova lei não são afetadas por ela. Essa característica é fundamental para a segurança jurídica dos atos praticados anteriormente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Vigência refere-se à existência jurídica da norma, enquanto a produção de efeitos diz respeito ao momento em que suas disposições começam a ser aplicáveis, que no caso da nova lei é 90 dias após a publicação. A questão confunde os conceitos de vigência e produção de efeitos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O prazo de 90 dias mencionado no artigo 12 serve exatamente para permitir que os atingidos pela nova norma se adaptem às novas exigências, garantindo uma transição suave entre legislações.
Técnica SID: PJA
Eventuais revogações e ajustes
Ao estudar a legislação, é crucial estar atento aos dispositivos que tratam de revogações e ajustes. Esses artigos fecham o ciclo normativo e indicam quais leis ou dispositivos deixam de vigorar com a entrada da nova lei. No contexto da Lei Complementar Estadual nº 751, de 18 de abril de 2024, essas previsões aparecem nos artigos finais e detalham tanto a revogação expressa de normas específicas quanto outras disposições que possam conflitar com a lei nova.
Acompanhe abaixo a transcrição literal do artigo que trata das revogações, observando cuidadosamente cada expressão empregada. Note que o texto legal deixa claro não só o que está revogado, mas também estipula forma de tratamento para dispositivos eventualmente conflitantes.
Art. 14. Revogam-se:
I – a Lei n° 4.985, de 6 de janeiro de 1993;
II – as disposições em contrário desta Lei Complementar.
O artigo 14 é bastante direto: ele determina que a Lei nº 4.985, datada de 6 de janeiro de 1993, está expressamente revogada. Isso significa que todo o conteúdo desta lei anterior deixa de ser aplicado a partir da vigência da nova Lei Complementar nº 751. Aqui, não há exceções: se a lei antiga possuía dispositivos ainda em vigor, todos caem por força deste artigo.
O inciso II merece atenção especial. Ao afirmar que se revogam “as disposições em contrário desta Lei Complementar”, o legislador buscou alcançar qualquer norma editada anteriormente – em legislação, regulamento ou instrução – que seja incompatível com o que a nova lei determina. Na prática, isso significa que, caso exista um dispositivo de outra norma estadual que contrarie a Lei Complementar nº 751, ele também será considerado revogado, mesmo que não tenha sido citado nominalmente no artigo.
Imagine, por exemplo, um regulamento estadual editado em 2000 que disponha de forma diferente sobre o tema central da nova lei. A partir da vigência da Lei Complementar nº 751, a parte deste regulamento que conflitar estará revogada, ainda que não tenha sido mencionada expressamente aqui no artigo 14. Essa expressão inclusiva (“as disposições em contrário desta Lei Complementar”) é muito recorrente em textos legais e sempre merece leitura atenta.
Fique atento: em questões de prova, é comum que as bancas troquem o termo “em contrário” por “semelhantes”, ou incluam normas que não conflitam como sendo revogadas, levando o candidato ao erro. O texto legal exato trata apenas de disposições que contrariem o que está estabelecido na nova lei.
Em síntese, o foco das eventuais revogações e ajustes nos artigos finais é garantir que o ordenamento jurídico permaneça coeso. Ao revogar expressamente uma lei anterior e, simultaneamente, toda norma que contrarie suas regras, a Lei Complementar nº 751 elimina dúvidas sobre qual norma deve prevalecer dali em diante.
- Se a lei antiga foi expressamente revogada, nenhum de seus dispositivos permanece em vigor.
- Se existir conflito entre a nova e a antiga redação de qualquer norma estadual, prevalece a Lei Complementar nº 751.
- Fique atento à literalidade: apenas o que for contrário à lei nova está automaticamente revogado, não se aplicando a dispositivos que apenas tratem de temas semelhantes sem contradição.
Pegue essa ideia e leve para a prática de prova: qualquer menção a revogação total de textos legais só é válida quando há determinação expressa, como no caso da Lei nº 4.985/1993. Todos os demais dispositivos só serão atingidos pela regra do inciso II se houver incompatibilidade ou oposição direta ao disposto na Lei Complementar nº 751.
Essa seção é decisiva para compreender como as leis se sucedem e substituem normas antigas. Aprenda a identificar com clareza o alcance das revogações, e observe sempre os termos “expressamente” (quando há menção direta e nominal) e “em contrário” (quando a revogação depende de oposição entre os dispositivos).
Entre dúvidas comuns de candidatos está a seguinte: e se o texto antigo trouxer matéria não abordada pela nova lei e não houver conflito? Nesses casos, o dispositivo permanece válido, salvo se sua aplicação for incompatível com o novo regime.
Guarde essa lógica, pois ela pode ser cobrada em forma de questões objetivas, exigindo leitura atenta das expressões utilizadas pelo legislador. O erro mais frequente é considerar como revogada toda norma sobre o mesmo assunto, quando a lei só afasta expressamente as disposições “em contrário”.
Questões: Eventuais revogações e ajustes
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo que trata das revogações na Lei Complementar Estadual nº 751, de 18 de abril de 2024, estabelece que toda norma anterior será revogada a partir da vigência da nova lei, independentemente de haver conflito entre as normas.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei Complementar Estadual nº 751, de 18 de abril de 2024, revoga expressamente a Lei n° 4.985, de 6 de janeiro de 1993, fazendo com que todos os dispositivos contidos nessa lei deixem de ser aplicados.
- (Questão Inédita – Método SID) Com a vigência da nova Lei Complementar nº 751, todas as normas estaduais que tratem de assuntos semelhantes à nova legislação estão automaticamente revogadas.
- (Questão Inédita – Método SID) O inciso II do artigo 14 da Lei Complementar nº 751 revoga não apenas as normas expressamente mencionadas, mas também qualquer dispositivo anterior que contrarie o que a nova lei determina.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação de normas anteriores feita pela Lei Complementar nº 751 é tão ampla que atinge todos os dispositivos de leis que tratem do mesmo assunto, independente de conflito.
- (Questão Inédita – Método SID) A forma como a Lei Complementar nº 751 estabelece a revogação de normas afeta diretamente a interpretação da coesão do ordenamento jurídico, uma vez que garante que normas conflitantes não coexistam.
Respostas: Eventuais revogações e ajustes
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo indica que apenas normas anteriores que sejam incompatíveis ou em conflito com a nova Lei Complementar nº 751 estão revogadas. Normas que não apresentem conflito continuam em vigor.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 14 da nova lei revoga de forma expressa a Lei n° 4.985, o que significa que todo o conteúdo dessa lei antiga não se aplica mais, a partir da vigência da nova norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A revogação automática se aplica apenas às normas que são em conflito com a nova legislação. Exatamente as normas que somente tratem de assuntos semelhantes, sem contradição, permanecem válidas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O inciso II busca abranger todas as normas que sejam incompatíveis com a nova Lei Complementar nº 751, garantindo que nenhuma disposição contrária permaneça em vigor.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Apenas normas que sejam contrárias à nova legislação estão revogadas; normas que tratem do mesmo assunto, mas sem conflito, permanecem válidas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A revogação expressa de leis antigas e a inclusão de normas conflitantes na revogação visam a manter a clareza e a coerência no ordenamento jurídico, evitando conflitos normativos.
Técnica SID: PJA