Lei Complementar 723/2022: validade da licença prévia e de instalação

A compreensão dos prazos de validade das diferentes etapas do licenciamento ambiental é essencial para quem se prepara para concursos públicos da esfera estadual, especialmente em provas que cobram atualização legislativa. A Lei Complementar 723/2022, do Rio Grande do Norte, alterou pontos sensíveis da Lei Complementar 272/2004, ampliando os prazos máximos da Licença Prévia e da Licença de Instalação.

Dominar essa legislação exige atenção aos detalhes dos artigos, inclusive as definições e limites exatos estabelecidos para cada tipo de licença, pois bancas como a CEBRASPE valorizam rigor conceitual e domínio técnico do candidato. Nesta aula, você será guiado cuidadosamente por todos os dispositivos relevantes da norma, com fidelidade ao texto legal e foco na aplicação prática exigida em concursos.

Alterações na Lei Complementar nº 272/2004 (arts. 1º e 2º)

Contextualização da alteração normativa

A Lei Complementar nº 723/2022, do Estado do Rio Grande do Norte, atualizou pontos centrais da Lei Complementar nº 272/2004, que trata do licenciamento ambiental. A mudança foca nos prazos máximos de validade da Licença Prévia (LP) e da Licença de Instalação (LI), etapas fundamentais para qualquer empreendimento ou atividade que dependa de autorização ambiental.

Entender a alteração normativa ajuda o candidato a reconhecer, sem margem para erro, os períodos estabelecidos para cada tipo de licença e o que mudou com a nova redação dos incisos I e II do art. 50 da Lei Complementar nº 272/2004. Pequenas diferenças numéricas ou expressões relacionadas ao cronograma podem gerar pegadinhas em questões objetivas.

Observe que a lei traz exatamente os termos “não poderá ser superior” ao indicar o limite máximo de cada licença. Essa expressão é clássica em legislação ambiental, para evitar interpretações amplas ou concessões excessivas de prazo.

Veja como ficou a nova redação do inciso I do art. 50 da Lei Complementar nº 272/2004, após a alteração introduzida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 723/2022:

Art. 50-I. o prazo de validade da Licença Prévia (LP), devendo ser, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não poderá ser superior a 5 (cinco) anos;

A literalidade exige atenção: o prazo mínimo da Licença Prévia deve corresponder ao tempo previsto no cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos do empreendimento ou atividade. Isso significa que, na prática, não se admite um prazo menor do que esse cronograma exige.

O ponto crítico para concursos é o limite máximo: nunca superior a 5 anos. Qualquer questão que afirme prazo de 6 anos, prazo indeterminado ou sem referência ao cronograma já estará em desacordo. O texto traz, ainda, que o prazo é, “no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma”, reforçando a importância do planejamento técnico.

Agora, veja como ficou o inciso II do mesmo artigo, também alterado pela nova lei:

Art. 50-II. o prazo de validade da Licença de Instalação (LI), devendo ser, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não poderá ser superior a 6 (seis) anos;

Na Licença de Instalação, a lógica é semelhante: o prazo mínimo deve considerar o cronograma de instalação, não podendo nunca ser menor do que o tempo tecnicamente previsto para essa etapa. O prazo máximo, conforme o texto literal, é 6 anos. Isso se aplica tanto para empreendimentos quanto para atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.

Repare como a lei diferencia os prazos: a Licença Prévia (LP) tem limite máximo de 5 anos, enquanto a Licença de Instalação (LI) chega a 6 anos. O mínimo, em ambos os casos, seguirá o tempo definido no cronograma apresentado pelo empreendedor na fase documental do licenciamento.

  • Pegadinha comum em provas: Trocar os prazos das licenças ou omitir o detalhamento do cronograma. Fique atento à ordem correta: LP – até 5 anos; LI – até 6 anos; em ambos, prazo mínimo igual ao cronograma.
  • Termos essenciais para decorar: “não poderá ser superior a”, “no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma”, “elaboração dos planos, programas e projetos” (LP), “cronograma de instalação” (LI).

Esses detalhes, embora pareçam simples, são frequentíssimos em provas de concursos estaduais, sobretudo em bancas como a CEBRASPE, que valorizam a compreensão aprofundada da literalidade normativa e costumam usar técnicas como a Substituição Crítica de Palavras (SCP) para confundir o candidato.

Nenhum outro artigo ou parte da lei foi alterado pela Lei Complementar nº 723/2022, segundo seu texto. As modificações tratam exclusivamente do prazo de validade da Licença Prévia e da Licença de Instalação, centralizando a atenção do concurseiro nesses dispositivos. Esse é um daqueles pontos da legislação onde um número ou uma expressão faz toda a diferença na hora da resposta.

Questões: Contextualização da alteração normativa

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Licença Prévia (LP) deve ter um prazo máximo de validade que não poderá ultrapassar 5 anos, conforme a nova redação introduzida pela Lei Complementar nº 723/2022.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A recém-alterada Lei Complementar nº 723/2022 não altera as disposições sobre a Licença de Instalação, mas mantém os prazos anteriormente estabelecidos pela Lei Complementar nº 272/2004.
  3. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a nova legislação, o prazo da Licença de Instalação deve ser de, no mínimo, 6 anos, independentemente do cronograma de instalação apresentado pelo empreendedor.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Licença Prévia e a Licença de Instalação devem ter validade mínima igual ao cronograma de elaboração e instalação, conforme disposto pela Lei Complementar nº 723/2022.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A nova redação da Lei Complementar nº 723/2022, que trata da Licença de Instalação, permite que o prazo de validade seja menor que os 6 anos, desde que justificado pelo empreendedor.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A alteração normativa promovida pela Lei Complementar nº 723/2022 adicionou previsões que dificultam a compreensão dos prazos de validade das licenças ambientais, tornando-os mais vagos.

Respostas: Contextualização da alteração normativa

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a Lei Complementar nº 723/2022 estabelece claramente que o prazo máximo da Licença Prévia é de 5 anos, totalizando o limite permitido para essa licença específica.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é imprecisa, uma vez que a Lei Complementar nº 723/2022, de fato, atualiza as disposições relativas à Licença de Instalação, fixando um novo prazo máximo de 6 anos, portanto não mantendo os prazos anteriormente estabelecidos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Esse enunciado está incorreto, pois o prazo mínimo da Licença de Instalação deve ser igual ao cronograma de instalação e não existe um prazo fixo de 6 anos, que é apenas o limite máximo. Essa interpretação ignora a condição obrigatória do cronograma.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois ambos os tipos de licença têm um prazo mínimo que deve corresponder ao cronograma apresentado, conforme a exigência estabelecida nas alterações feitas pela nova lei.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa proposição é falsa, pois a legislação estabelece um prazo máximo de 6 anos e não admite prazos inferiores ao cronograma da instalação. Portanto, a afirmação não está em conformidade com a nova regulamentação.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a nova lei clarifica os prazos de validade das licenças, especificando limites máximos que não geram confusão, ao diferenciar de modo claro os prazos da Licença Prévia e da Licença de Instalação.

    Técnica SID: SCP

Razão das mudanças nos prazos das licenças

As licenças ambientais são instrumentos fundamentais para controlar a regularidade de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras. A Lei Complementar nº 723/2022 alterou regras específicas da Lei Complementar nº 272/2004, do Rio Grande do Norte, redefinindo os prazos máximos de validade da Licença Prévia (LP) e da Licença de Instalação (LI). Entender os detalhes dessas mudanças é determinante para não errar questões de prova, já que as bancas podem explorar até mesmo pequenas palavras ou limites numéricos.

Cada tipo de licença tem critérios próprios e prazos específicos, sempre relacionados ao cronograma do próprio empreendimento. Os dispositivos ajustados pela norma recente estão no art. 50 da Lei nº 272/2004, nos incisos I e II. Neles, encontramos determinações exatas sobre as validades mínimas e máximas de cada licença — pontos que exigem atenção literal.

Veja com cuidado como ficou a redação do inciso I do art. 50, após a alteração:

Art. 50-I. o prazo de validade da Licença Prévia (LP), devendo ser, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não poderá ser superior a 5 (cinco) anos;

Perceba um detalhe que pode escapar do olhar apressado: a licença prévia precisa acompanhar, no mínimo, o tempo previsto para a elaboração dos planos, programas e projetos, mas nunca pode ter validade que ultrapasse 5 anos. Ou seja, o critério máximo é sempre de 5 anos, ainda que o cronograma do empreendimento seja mais extenso.

Um erro comum é confundir o prazo mínimo (vinculado ao cronograma dos documentos preparatórios do empreendimento) com o prazo máximo absoluto, que é de 5 anos e não pode ser superado. Imagine um projeto que, segundo o cronograma, levará 4 anos para essa etapa. A LP, nesse caso, deve ter no mínimo 4 anos de validade. Mas se o cronograma prever 7 anos, a licença não poderá exceder 5 anos. A lei é clara e objetiva nesse limite.

Agora, observe como ficou o texto do inciso II do mesmo artigo, também após a alteração:

Art. 50-II. o prazo de validade da Licença de Instalação (LI), devendo ser, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não poderá ser superior a 6 (seis) anos;

Aqui, o mesmo raciocínio se aplica: a Licença de Instalação tem sua validade calculada a partir do cronograma de instalação do empreendimento, como prazo mínimo, nunca ultrapassando o teto máximo de 6 anos. Esse ponto exige atenção para evitar pegadinhas, como a inversão dos prazos, que muitas vezes é explorada pelas bancas.

Repare que a alteração trouxe prazos máximos claramente definidos: 5 anos para a Licença Prévia e 6 anos para a Licença de Instalação. Ambos continuam tendo como referência o cronograma do empreendimento, só que com um teto que não pode ser ignorado.

  • Licença Prévia (LP): validade mínima conforme o cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos, teto máximo de 5 anos.
  • Licença de Instalação (LI): validade mínima conforme o cronograma de instalação, nunca superior a 6 anos.

Muitas vezes, questões de prova testam o conhecimento literal desses dois parâmetros: o vínculo entre o prazo da licença e o cronograma do empreendimento, e o teto máximo absoluto. O candidato não pode inverter as validades nem generalizar os prazos, pois cada licença tem critérios e limites próprios.

Pense em situações práticas: se o cronograma de instalação prevê conclusão em 8 anos, a Licença de Instalação só poderá ser concedida por, no máximo, 6 anos. O órgão ambiental pode, inclusive, estabelecer validade inferior caso o cronograma seja menor, mas não pode passar desse limite.

Observe ainda que não houve alteração para eventuais renovações ou revalidações das licenças, mas apenas nos prazos máximos iniciais. Essa abordagem é frequente em leis estaduais, e saber identificar o alcance exato da mudança faz toda a diferença para quem estuda para concursos.

Resumo do que você precisa saber: os prazos de validade das licenças ambientais agora estão mais claros e rigidamente limitados — com regra de prazo mínimo (cronograma) e um teto intransponível (5 anos para LP, 6 anos para LI). O domínio desses prazos, literalidade e lógica é o que diferencia o candidato preparado.

Questões: Razão das mudanças nos prazos das licenças

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Licença Prévia (LP) deve ter um prazo de validade que não ultrapasse 5 anos, independentemente do cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos do empreendimento.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Licença de Instalação (LI) deve sempre acompanhar o cronograma de instalação do empreendimento, podendo ter um prazo de validade de até 8 anos, se assim o cronograma determinar.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O prazo de validade da Licença Prévia é definido exclusivamente pelo cronograma de elaboração dos planos e projetos, não podendo ser inferior ao tempo estabelecido nesse cronograma.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Após a alteração da lei, a validade da Licença de Instalação deve ser calculada a partir do cronograma de instalação do empreendimento, que deve ser, no mínimo, igual a 6 anos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A legislação determina que a Licença Prévia deve ter um prazo de validade mínimo que pode ser inferior a 5 anos, desde que respeitado o cronograma do empreendimento.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As alterações na Lei Complementar definem que a Licença de Instalação pode ter validade inferior a 6 anos caso o cronograma preveja um período menor de instalação.

Respostas: Razão das mudanças nos prazos das licenças

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a Licença Prévia realmente não pode ter validade superior a 5 anos, mesmo que o cronograma do empreendimento preveja um prazo maior. Essa é uma exigência prevista na legislação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a Licença de Instalação não pode ultrapassar 6 anos, mesmo que o cronograma preveja um prazo maior. O limite máximo é um dos principais pontos a serem observados na legislação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta. O prazo de validade da Licença Prévia deve ser, no mínimo, igual ao previsto no cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos do empreendimento, respeitando assim a legislação pertinente.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois o prazo de validade da Licença de Instalação deve ser no mínimo igual ao cronograma do empreendimento, mas não pode ultrapassar 6 anos. A confusão com o prazo mínimo pode levar a erro.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é errada, pois a Licença Prévia deve ter no mínimo a validade estabelecida pelo cronograma do empreendimento, mas não pode exceder 5 anos. Portanto, o mínimo não pode ser inferior a este limite.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que a Licença de Instalação deve, de fato, respeitar o cronograma de instalação, podendo ter prazo inferior a 6 anos, desde que atenda aos requisitos da legislação.

    Técnica SID: PJA

Prazo de validade da Licença Prévia (art. 50, inciso I)

Cronograma de elaboração dos planos

O prazo de validade da Licença Prévia (LP) é diretamente relacionado ao cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos do empreendimento ou atividade. Este ponto específico exige atenção redobrada porque o entendimento literal do texto legal pode ser cobrado isoladamente em provas, especialmente naqueles exames que valorizam detalhes. Acompanhe como o dispositivo legal trata o tema:

Art. 50-I. o prazo de validade da Licença Prévia (LP), devendo ser, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não poderá ser superior a 5 (cinco) anos;

Ao ler o texto acima, dois detalhes se destacam: a obrigatoriedade de que a validade da Licença Prévia jamais seja inferior ao período estimado no cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos; e o limite máximo de cinco anos para essa validade. Ou seja, se um empreendimento estima, em seu cronograma, que a elaboração de seus planos e projetos vai durar três anos, a licença deve ser válida ao menos por esse período, mas nunca ultrapassar o teto de cinco anos.

A expressão “devendo ser, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos” reflete que o legislador obrigou a Administração a observar o prazo real necessário para a organização técnica do empreendimento. Imagine um caso em que os planos ambientais, arquitetônicos e estruturais levarão dois anos para serem finalizados: a Licença Prévia deve contemplar exatamente esse tempo mínimo, jamais menos. Caso o cronograma preveja quatro anos, o mesmo raciocínio se aplica. Nenhum candidato pode confundir: prazo mínimo é condicionado ao cronograma aprovado, nunca pode ser inferior.

Agora, atenção à segunda parte do dispositivo: “não poderá ser superior a 5 (cinco) anos”. Ou seja, ainda que o cronograma de planejamento especifique um período maior – suponha-se, seis anos para conclusão dos programas e projetos –, o prazo da Licença Prévia deverá respeitar obrigatoriamente o limite máximo de cinco anos. A norma veda qualquer extrapolação.

Muitas bancas exploram este artigo exigindo do candidato o reconhecimento preciso dos termos “mínimo igual ao cronograma” e “máximo de 5 anos”. Algumas trocam palavras, sugerem prazos invertidos ou usam sinônimos ambíguos. É aí que o treinamento atento faz diferença.

Vamos recapitular com foco total: a validade da Licença Prévia deve ser, no mínimo, igual ao tempo previsto no cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos do empreendimento ou atividade e não pode nunca ser maior que cinco anos. A leitura fragmentada pode confundir, por isso insista no treino da literalidade. Fica tranquilo, isso é comum no começo, mas agora você vai dominar esse ponto com segurança.

  • Ponto fundamental para provas: esteja atento à expressão “no mínimo igual ao cronograma”, pois eventuais substituições como “no máximo”, “similar” ou “deve ser igual” alteram o sentido da norma.
  • Não confunda: prazo mínimo vinculado ao cronograma de elaboração dos planos e máximo de cinco anos são regras cumulativas, não alternativas.

Pense em um cenário prático: uma empresa recebeu aprovação para iniciar estudos e elaboração de planos ambientais, com previsão de término em dois anos e meio. A Licença Prévia, legalmente, deve ter validade de pelo menos dois anos e meio, podendo ter prazo maior, desde que não ultrapasse o limite dos cinco anos.

Já imaginou uma questão de prova afirmando que a validade da Licença Prévia será sempre, obrigatoriamente, de cinco anos? Identifique o erro – esse não é o comando legal. O prazo só chegará ao máximo de cinco anos quando o cronograma assim exigir ou ultrapassar, nunca como padrão fixo universal.

Em concursos, treine o olhar para identificar questões que alteram os termos “mínimo” por “máximo” ou omitem o vínculo com o cronograma. Estes detalhes, muitas vezes sutis, decidem seu desempenho em provas disputadas.

Questões: Cronograma de elaboração dos planos

  1. (Questão Inédita – Método SID) O prazo de validade da Licença Prévia deve ser igual ou superior ao prazo estimado no cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos do empreendimento, podendo exceder cinco anos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Licença Prévia deve contemplar um prazo que seja equivalente ao cronograma de elaboração dos planos, podendo ser renovada sem restrições de tempo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Caso o cronograma de um empreendimento preveja a elaboração de seus planos em três anos, a validade da Licença Prévia deve ser no mínimo de três anos e pode ser extendida até cinco anos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O prazo máximo de validade da Licença Prévia é de cinco anos, independentemente do prazo do cronograma que prevê a elaboração dos planos, programas e projetos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A exigência de que a validade da Licença Prévia seja, no mínimo, igual ao cronograma de elaboração implica que a mesma não pode ter um prazo considerado curto, se o cronograma for extenso.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A validade da Licença Prévia deve condicionar-se ao cronograma e pode variar a cada situação, não necessitando seguir um padrão fixo de cinco anos.

Respostas: Cronograma de elaboração dos planos

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A Licença Prévia deve ter sua validade, no mínimo, igual ao que é estabelecido no cronograma e nunca poderá ultrapassar o prazo máximo de cinco anos. Assim, a afirmação que permite a validade superior a cinco anos está incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora a Licença Prévia deva respeitar o prazo do cronograma, a norma não prevê renovação sem restrições de tempo. A validade da Licença Prévia é também limitada a um máximo de cinco anos e não permite períodos adicionais sem um novo processo.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A interpretação correta determina que a validade da Licença Prévia deve ser no mínimo igual ao prazo do cronograma, permitindo prazos maiores desde que não ultrapassem o limite máximo estipulado de cinco anos, acertando a afirmação.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que o prazo máximo é de cinco anos, mas a validade da Licença Prévia deve de fato ser, no mínimo, igual ao prazo estipulado no cronograma. Assim, a afirmação que ignora essa vinculação está incorreta.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação está correta, pois a validade da Licença Prévia está diretamente atrelada ao cronograma de elaboração dos planos, o que possibilita que a licença não tenha um prazo inferior ao requerido pelo cronograma aprovado.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A validade da Licença Prévia deve respeitar o cronograma, sendo no mínimo igual ao prazo estimado, mas não poderá ultrapassar cinco anos, tornando a afirmação que sugere variabilidade incorreta.

    Técnica SID: PJA

Estipulação do novo prazo máximo de 5 anos

A validade da Licença Prévia (LP) passou por uma modificação importante com a Lei Complementar Estadual nº 723/2022, que alterou o art. 50, inciso I, da Lei Complementar nº 272/2004, do Estado do Rio Grande do Norte. O entendimento correto deste prazo é fundamental para qualquer candidato, já que questões de prova exploram cada palavra e cada limite temporal definidos em lei.

Para a Licença Prévia, o foco está tanto no prazo mínimo — atrelado ao tempo necessário para o planejamento do empreendimento — quanto no prazo máximo absoluto que não pode ser superado. A literalidade do dispositivo é crucial aqui; qualquer variação lançada em questão objetiva pode ser suficiente para induzir ao erro e comprometer o resultado do candidato.

Art. 50-I. o prazo de validade da Licença Prévia (LP), devendo ser, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não poderá ser superior a 5 (cinco) anos;

Note que o artigo determina duas condições distintas: o prazo mínimo e o prazo máximo. O mínimo corresponde ao período estipulado pelo cronograma dos planos, programas e projetos ligados ao empreendimento. Ou seja, não se pode conceder uma LP com validade inferior àquilo que está planejado na documentação técnica apresentada.

O ponto central — e mais cobrado em provas — é o limite máximo: a Licença Prévia jamais poderá ultrapassar 5 anos. Mesmo que o cronograma do empreendimento preveja algo maior, a lei é clara e impositiva ao fixar esse teto. Candidato atento percebe imediatamente que expressões como “até cinco anos”, “prazo máximo de cinco anos” ou “não poderá ser superior a cinco anos” têm valor jurídico igual neste contexto: passou de cinco anos, a licença não vale.

Imagine uma questão trazendo a seguinte assertiva: “A Licença Prévia emitida no Rio Grande do Norte poderá ter validade de 7 anos, caso o cronograma do empreendimento assim exija”. Já identificou o equívoco? Por mais longo que seja o planejamento, a lei determina o máximo absoluto de cinco anos.

Além disso, o artigo faz referência explícita à necessidade de alinhar o prazo da licença com os prazos técnicos do cronograma. Isso atua como proteção técnica e ambiental — a validade nunca pode ser aleatória; está diretamente ligada ao planejamento apresentado. Isso significa que o órgão ambiental deve analisar criteriosamente os planos, programas e projetos do empreendedor antes de definir o prazo da LP, mas nunca autorizando validade além do limite dos 5 anos.

Observe que o texto também utiliza o verbo “dever”, conferindo caráter obrigatório ao regramento. Não se trata de uma faculdade do órgão licenciador, mas de imposição legal. Em concursos, pequenas alterações como transformar “deverá” em “poderá” costumam eliminar candidatos atentos à leitura detalhada da lei.

  • A Licença Prévia (LP) nunca poderá ter validade superior a cinco anos;
  • O prazo mínimo deve acompanhar o cronograma dos planos, programas e projetos do empreendimento ou atividade;
  • O órgão licenciador não pode fixar prazo de validade inferior ao necessário tecnicamente, nem superior ao teto legal de 5 anos.

Permanecer atento às palavras-chave “no mínimo” e “não poderá ser superior a” é um diferencial competitivo para você se destacar nas provas. Fique atento também à vinculação desse dispositivo à documentação técnica — qualquer ausência ou incongruência nos planos e cronogramas pode impactar diretamente o prazo final da LP.

Em simulações de questão, compare sempre o prazo concedido com as balizas legais: se for menor que o necessário, pode haver nulidade; se for superior a cinco anos, estará irregular segundo a redação atual. Essa leitura afiada, baseada na literalidade, evita pegadinhas frequentes em concursos públicos.

Questões: Estipulação do novo prazo máximo de 5 anos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Licença Prévia (LP) pode ter validade superior a cinco anos se o cronograma do empreendimento justificar esse prazo estendido.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O prazo de validade da Licença Prévia é determinado pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos do empreendimento e deve ser necessariamente inferior a cinco anos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Licença Prévia deve ser concedida com um prazo que atenda tanto ao cronograma do empreendimento quanto ao limite máximo de cinco anos, conforme a legislação vigente no Rio Grande do Norte.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O órgão ambiental pode flexibilizar o prazo de validade da Licença Prévia, podendo conceder licenças com validade inferior ao cronograma de execução apresentado pelo empreendedor.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘não poderá ser superior a cinco anos’ constante na norma, significa que a Licença Prévia não pode ter um prazo que exceda esse período, independentemente das exigências do cronograma do empreendimento.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A validade da Licença Prévia está vinculada à documentação técnica apresentada pelo empreendedor, o que implica que a ausência de informações no cronograma pode impactar o prazo final da licença.

Respostas: Estipulação do novo prazo máximo de 5 anos

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A Licença Prévia nunca pode ter validade superior a cinco anos, independentemente do cronograma do empreendimento, já que a lei é clara ao estabelecer esse teto máximo. O órgão licenciador não tem a faculdade de ultrapassar esse limite legal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo de validade da Licença Prévia deve ser, no mínimo, igual ao estipulado pelo cronograma e não pode ultrapassar cinco anos. Portanto, a afirmação de que deve ser necessariamente inferior está equivocada.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a Licença Prévia deve observar o prazo mínimo estipulado no cronograma do empreendimento e, ao mesmo tempo, está sujeita ao limite máximo de validade de cinco anos, conforme indicado pela legislação.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O órgão ambiental não pode fixar prazo inferior ao necessário tecnicamente, pois a validade da Licença Prévia deve ser pelo menos igual ao que está estipulado no cronograma de elaboração do empreendimento, seguindo a imposição legal.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação define claramente que a Licença Prévia não pode ter validade superior a cinco anos, independentemente de qualquer previsão do cronograma, o que é uma diretriz obrigatória.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta. A validade da Licença Prévia deve estar diretamente ligada às informações apresentadas no cronograma, e sua ausência pode levar a uma análise inadequada do prazo, influenciando sua concessão.

    Técnica SID: PJA

Prazo de validade da Licença de Instalação (art. 50, inciso II)

Cronograma de instalação dos empreendimentos

O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) está diretamente atrelado ao cronograma de instalação do empreendimento ou atividade. Esse aspecto é central para a organização do licenciamento ambiental, pois garante que as fases de implementação sejam compatíveis com o tempo concedido pela norma.

A legislação trata disso de modo expresso, vinculando o início e o término desse prazo ao programa de instalação do próprio empreendimento, sem admitir flexibilização ampla. A Lei Complementar Estadual nº 723/2022, ao alterar a Lei Complementar nº 272/2004, reforçou essa ligação entre o cronograma das obras e a validade da Licença de Instalação, detalhando limites mínimos e máximos que não podem ser ignorados.

Art. 50-II. o prazo de validade da Licença de Instalação (LI), devendo ser, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não poderá ser superior a 6 (seis) anos;

A leitura detalhada desse dispositivo é fundamental para que você, candidato, não confunda o limite mínimo com o limite máximo. O texto legal afirma que o prazo da LI “deverá ser, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma de instalação”. Isso significa que, se o plano de obras aponta para uma instalação em 3 anos, a licença não poderá ter duração inferior a esse período. O prazo máximo, por sua vez, é de 6 anos, ainda que o cronograma do empreendedor proponha uma instalação mais longa.

Veja que a norma impõe um teto: “não poderá ser superior a 6 (seis) anos”. Ou seja, ainda que haja planos detalhados que apontem para uma execução acima desse prazo, a licença não alcançará mais do que 6 anos em nenhuma hipótese. É preciso estar atento a essa limitação, pois o número absoluto (“6 anos”) costuma ser explorado em questões de concurso, muitas vezes associado a pegadinhas envolvendo projeções de cronogramas que excedam esse período.

Imagine um projeto industrial em que a fase de instalação dos equipamentos está prevista para durar 4 anos. Nesse cenário, a autoridade ambiental deverá conceder uma Licença de Instalação válida por no mínimo 4 anos, já que este é o prazo do cronograma apresentado. Porém, se o empreendedor apresentar um cronograma de 8 anos, a licença não poderá ultrapassar 6 anos, pois esse é o limite máximo estabelecido na lei.

Observe a diferença entre o “mínimo” e o “máximo” no fragmento legal. O prazo da LI sempre acompanhará o cronograma de instalação, mas estará limitado pelo teto de 6 anos. Não existe possibilidade de a licença ser válida por menos tempo que o necessário à obra apresentada no plano — e também não há permissão para estendê-la além do limite legal, mesmo havendo justificativa técnica.

O trabalho do gestor público e do empreendedor deve sempre levar em conta esse regramento, ajustando o planejamento das atividades de instalação para que se encaixem dentro do prazo máximo admitido. Em provas, costuma ser comum a apresentação de situações em que o enunciado diz, por exemplo: “Caso o cronograma de instalação estabelecido pelo empreendedor seja de 7 anos, a licença será expedida pelo prazo de 7 anos”. Esta afirmação é incorreta, pois nunca poderá ultrapassar 6 anos.

Vamos recapitular com um exemplo prático para fixar: se o cronograma apresentado indicar 2 anos de obra, a Licença de Instalação não poderá durar menos de 2 anos. Se o cronograma for de 7 anos, a licença será concedida pelo prazo máximo permitido na lei, ou seja, 6 anos, não mais que isso.

É comum confundir a ideia de cronograma (que é o plano detalhado de execução das obras ou atividades) com o prazo legal máximo. O cronograma indica a intensidade e o ritmo das etapas, enquanto a lei define o tempo total autorizado. Nunca permita que o raciocínio se confunda: a licitude do prazo está sempre subordinada à conjugação desses dois fatores.

Fica tranquilo se, neste momento, você achar a ideia um pouco técnica. A chave aqui é decorar os números — “no mínimo igual ao cronograma, no máximo 6 anos” — e saber interpretar cenários que envolvam prazos distintos. Eventuais tentativas de alongar o prazo, mesmo que justificadas por motivos econômicos ou técnicos, não superam o limite normativo que a lei impôs.

Resumo do que você precisa saber:

  • O prazo mínimo da LI sempre será igual ao cronograma de instalação apresentado pelo empreendedor.
  • O prazo máximo é de 6 anos, independentemente do cronograma.
  • Se o cronograma for menor que 6 anos, o prazo da licença seguirá o cronograma; se for maior, valerá o teto de 6 anos.
  • O dispositivo legal que define essa regra está no art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 272/2004, com redação da LC nº 723/2022.

Nos concursos, atenção redobrada para possibilidades de troca de palavras (por exemplo, “mínimo de 6 anos” ou “no máximo igual ao cronograma”) — são armadilhas comuns para confundir o candidato e afastá-lo da literalidade legal. Cole sempre na expressão exata: “no mínimo igual ao cronograma”, “não poderá ser superior a 6 anos”.

Entender esses limites te ajuda a diferenciar possíveis interpretações erradas que aparecem em alternativas de prova e garante mais segurança ao analisar questões sobre Licença de Instalação. O rigor nas palavras do dispositivo é tão importante quanto a compreensão dos conceitos — pequenas variações podem transformar uma alternativa correta numa pegadinha clássica.

Questões: Cronograma de instalação dos empreendimentos

  1. (Questão Inédita – Método SID) O prazo da Licença de Instalação (LI) deve ser igual ao cronograma de instalação apresentado pelo empreendedor e não pode ser inferior a este, refletindo diretamente as etapas do projeto de instalação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Uma Licença de Instalação pode ser concedida com uma validade superior a 6 anos, desde que haja justificativa técnica comprovando a necessidade desse prazo para a conclusão do empreendimento.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Se um cronograma de instalação indicar a conclusão da obra em 5 anos, a Licença de Instalação deve ser expedida com a validade de 5 anos, já que este é o prazo mínimo exigido pela norma.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O prazos máximos e mínimos da Licença de Instalação não estão conectados às etapas do cronograma de instalação, permitindo flexibilidade ao empreendedor na apresentação do projeto.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Um cronograma de instalação que indique 9 anos resultará em uma Licença de Instalação com prazo de validade de 6 anos, de acordo com os limites legais estabelecidos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O prazo da Licença de Instalação deve obedecer à expressão que diz: “não poderá ser superior a 6 anos” e, portanto, se o cronograma indicar instalação em 4 anos, a licença não poderá ser menor do que 4 anos.

Respostas: Cronograma de instalação dos empreendimentos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a validade da Licença de Instalação deve, obrigatoriamente, ser no mínimo igual ao cronograma de instalação. Isso garante que a licença se alinhe às fases do empreendimento e respeite o tempo necessário para sua implementação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a legislação estabelece um teto absoluto de 6 anos para a validade da Licença de Instalação, sem possibilidade de extensão, independentemente de justificativas. Assim, mesmo que o cronograma indique um prazo maior, a licença não pode ultrapassar esse limite.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação está correta. O prazo da Licença de Instalação deve ser, no mínimo, igual ao cronograma apresentado pelo empreendedor, que, neste caso, é de 5 anos, atendendo aos requisitos legais.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, uma vez que os prazos máximos e mínimos da Licença de Instalação devem estar rigorosamente vinculados ao cronograma de instalação do projeto, conforme determina a legislação. A norma não admite flexibilidade nesse aspecto.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois mesmo que o cronograma indique um prazo de 9 anos, a Licença de Instalação não poderá ultrapassar o limite máximo de 6 anos imposto pela legislação. Portanto, a licença deverá ser concedida por 6 anos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta. A norma expressa que o prazo da Licença de Instalação deve alinhar-se com o cronograma e nunca ser inferior a ele enquanto o prazo máximo é de 6 anos. Portanto, a essência do enunciado está bem refletida na legalidade.

    Técnica SID: PJA

Estipulação do novo prazo máximo de 6 anos

O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) é um dos pontos mais importantes no processo de licenciamento ambiental para obras, atividades ou empreendimentos que demandam autorização do órgão ambiental estadual. Entender o limite de tempo que a licença cobre significa garantir a execução tranquila do projeto sem o risco de descumprir exigências legais por falha de cronograma. Com a publicação da Lei Complementar nº 723/2022, esse prazo foi ampliado dentro da legislação do Rio Grande do Norte, impactando de modo direto todos os pedidos de Licença de Instalação realizados após sua entrada em vigor.

O texto legal deixou claro que o prazo mínimo do documento estará sempre atrelado ao cronograma previsto para a instalação do empreendimento ou da atividade licenciada. Porém, o principal destaque da alteração legislativa está no teto do prazo: a norma estipulou que a Licença de Instalação não poderá ter validade superior a 6 anos, medida que amplia o período previamente previsto e busca alinhar legislação estadual com boas práticas já adotadas em diversos estados brasileiros.

Art. 50-II. o prazo de validade da Licença de Instalação (LI), devendo ser, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não poderá ser superior a 6 (seis) anos;

Primeiro, repare que a redação exige atenção em dois elementos básicos: “prazo mínimo” e “prazo máximo”. O prazo mínimo é aquele necessário para que o empreendedor execute todas as ações de instalação de acordo com seu planejamento. Ou seja, não pode ser inferior ao tempo que o próprio cronograma do projeto indica. Isso garante que não se crie uma situação absurda em que o prazo legal seja menor do que o tempo real necessário para instalar todos os equipamentos e estruturas da atividade.

O prazo máximo previsto é a grande novidade da alteração legislativa: 6 (seis) anos. Esse é um limite absoluto e que não deve ser ultrapassado em hipótese alguma. Atenção para a expressão utilizada: “não poderá ser superior”. Ou seja, mesmo que o cronograma da obra seja extenso, a licença não pode ir além desse período, e será necessária nova análise por parte do órgão ambiental caso as instalações não se completem nesse período.

Imagine um projeto cujo cronograma de instalação indica 3 anos. Nesse caso, a Licença de Instalação não poderá ser concedida por prazo inferior a esses 3 anos, porque isso impediria o cumprimento do planejamento aprovado. Porém, se o cronograma apontar para 8 anos de instalação, mesmo assim o prazo máximo da licença será de 6 anos, obrigando o empreendedor a obter nova licença para o tempo remanescente.

Essa definição objetiva proporcionar segurança jurídica tanto ao empreendedor quanto ao órgão ambiental. Por parte do empreendedor, evita-se a interrupção repentina na obra pela expiração antecipada da licença. Por parte do órgão ambiental, garante-se a possibilidade de reanálise da situação do empreendimento após um período mais longo, verificando se todas as condições ambientais continuam sendo atendidas. Note que esse equilíbrio é fundamental para a boa administração do meio ambiente, pois inibe a eternização de licenças sem reavaliação técnica.

Outro detalhe importante está na literalidade da norma: ela se refere claramente à “Licença de Instalação (LI)” e ao “cronograma de instalação do empreendimento ou atividade”. Qualquer outra definição ou tipo de licença não entra neste dispositivo, motivo para redobrar a atenção na leitura de questões de prova que tentem confundir, trocando os nomes das licenças ou dos cronogramas.

  • Ponto-chave: O prazo nunca será menor que o do cronograma, nem jamais superior a 6 anos.
  • Expressões a não confundir: “Licença de Instalação (LI)” refere-se apenas à etapa de instalação. Não confunda com Licença Prévia (LP) ou Licença de Operação (LO), pois cada uma possui regras específicas, também alteradas por legislações complementares.
  • Aplicação prática: Sempre verifique, ao analisar um edital ou uma prova, se o comando da questão está tratando da “instalação” (LI) ou de outra etapa do licenciamento ambiental.

Questões em concursos costumam tentar enganar o candidato alterando discretamente o tempo previsto (“é de 5 anos” em vez de 6) ou misturando as etapas do processo (“Licença de Operação“ no lugar de “Licença de Instalação”). O método SID — especialmente a técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP) — mostra justamente como pequenas trocas de termos podem comprometer a resposta correta.

Repare, ainda, que a norma não exige que o prazo máximo seja necessariamente concedido em todos os casos. O órgão ambiental pode conceder prazo inferior caso o cronograma de instalação seja mais curto. O “até 6 anos” significa apenas o teto, não uma obrigatoriedade de sempre alcançar esse valor. Apenas se o cronograma for maior do que 6 anos é que a licença obrigatoriamente deverá ser renovada ao término desse prazo.

Em resumo, o comando normativo é bastante direto: a Licença de Instalação terá prazo de validade igual ou superior ao cronograma aprovado e nunca superior a 6 anos. Toda a análise em provas deverá partir deste ponto de leitura atenta, sem admitir interpretações elásticas ou valores genéricos.

Lembre-se, domínio da literalidade evita “pegadinhas” clássicas de concurso, que costumam permutar prazos, inverter conceitos e explorar a distração do candidato. Foque nos detalhes, leia com atenção as expressões “mínimo” e “máximo”, saiba diferenciar as etapas do licenciamento e não se deixe enganar por informações que contrariem o texto legal acima.

Questões: Estipulação do novo prazo máximo de 6 anos

  1. (Questão Inédita – Método SID) O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) pode ser concedido por um período inferior ao estipulado pelo cronograma de instalação do empreendimento, desde que haja justificativa técnica apresentada pelo empreendedor.
  2. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a determinação da legislação, a Licença de Instalação (LI) possui um prazo máximo de validade de 6 anos, independente do cronograma de instalação do empreendimento.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Após a atualização da Lei Complementar nº 723/2022, o prazo de validade da Licença de Instalação deve ser reavaliado pelo órgão ambiental a cada 6 anos, podendo ser prorrogado indefinidamente se as condições ambientais forem atendidas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O prazo máximo de validade para a Licença de Instalação é de 6 anos, enquanto o prazo mínimo é igual ao definido no cronograma de instalação e deve ser respeitado para evitar a perda da licença.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Embora o projeto indicado no cronograma de instalação seja de 8 anos, a Licença de Instalação deve obrigatoriamente ser concedida por 6 anos, pois este é o prazo máximo estipulado pela legislação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite que a Licença de Instalação tenha um prazo máximo de 6 anos, mas o órgão ambiental pode conceder licenças com validade menor, se o cronograma de instalação assim obrigar.

Respostas: Estipulação do novo prazo máximo de 6 anos

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo da Licença de Instalação deve ser no mínimo igual ao cronograma previsto, o que impede que a licença seja concedida por prazo inferior ao necessário para a instalação. A norma visa garantir a adequada execução das obras.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora a Licença de Instalação tenha um prazo máximo de 6 anos, esse limite não existe independentemente do cronograma, pois a licença deve ser, pelo menos, igual a este cronograma.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que a Licença de Instalação não poderá ser superior a 6 anos e, caso o cronograma seja mais longo, será necessária nova licença; não se prevê prorrogações indefinidas.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o prazo mínimo deve ser igual ao cronograma e o máximo não pode ultrapassar os 6 anos, conforme estipulado pela norma.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta. Mesmo que o cronograma indique um prazo maior, a Licença de Instalação não deve ultrapassar 6 anos, exigindo uma nova licença para o tempo excedente.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação estabelece que o prazo da Licença de Instalação pode ser inferior a 6 anos desde que respeite os prazos estabelecidos pelo cronograma de instalação, garantindo que a licença seja compatível com as necessidades do projeto.

    Técnica SID: SCP

Entrada em vigor da Lei Complementar 723/2022 (art. 3º)

Aplicação imediata

Quando surge uma nova lei, uma pergunta inevitável é: a partir de quando ela começa a produzir efeitos? No mundo jurídico, a chamada “entrada em vigor” de uma norma define o momento exato em que suas regras começam a valer para todos os sujeitos abrangidos. Fique atento, pois muitos candidatos tropeçam ao confundir vigência (o momento em que a lei está apta a produzir efeitos) com outros conceitos, como vacatio legis (período entre a publicação e a entrada em vigor).

No caso da Lei Complementar nº 723/2022, que alterou os prazos máximos de validade das Licenças Prévia e de Instalação no Estado do Rio Grande do Norte, entender o critério de aplicação imediata é fundamental. Isso define para quais processos e situações a nova regra se impõe logo a partir da publicação.

Diferente de algumas normas que preveem período de vacatio legis — ou seja, um intervalo de tempo até que a lei comece a valer —, a Lei Complementar nº 723/2022 traz uma definição direta e clara. Veja, no texto literal, como o legislador especificou esse momento de entrada em vigor:

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

O artigo acima não deixa qualquer margem para dúvidas: a Lei Complementar nº 723/2022 começa a produzir efeitos já no ato da sua publicação oficial. Não há prazo de espera, nem exceção para casos futuros ou passados. O conceito central aqui é a aplicação imediata. Assim que publicada, toda e qualquer situação relacionada aos prazos máximos das Licenças Prévia e de Instalação passa a obedecer às novas regras.

Pense assim: imagine um órgão ambiental estadual recebendo um pedido de Licença de Instalação exatamente no dia da publicação da nova lei. Qual prazo máximo ele deve aplicar? A resposta é simples: já deve observar o novo limite estabelecido pela Lei Complementar nº 723/2022, pois ela está em vigor a partir daquele momento.

Repare também no termo exato utilizado no artigo: “na data de sua publicação”. Esse detalhe pode ser alvo de pegadinhas em provas, onde bancas trocam “data da publicação” por expressões como “30 dias após a publicação” ou “na data da sanção”. O texto legal não faz essa diferenciação.

Outro ponto essencial: a aplicação imediata afasta qualquer dúvida sobre retroatividade ou sobre o alcance da norma para processos administrativos que estejam em andamento no momento de sua publicação. Qualquer situação concreta em análise, a partir da publicação, deve seguir os novos dispositivos.

Você percebe o detalhe que faz toda a diferença no raciocínio de prova? Sempre atente para a forma como a lei define sua própria vigência. O art. 3º da Lei Complementar nº 723/2022 exemplifica o tipo de dispositivo que exige leitura cuidadosa e memorização literal.

Em resumo: a regra fixada aqui exige atenção total ao momento de publicação e não tolera leituras flexíveis ou interpretações extensivas. A precisão desse comando normativo evita confusão sobre a aplicação temporal da lei e serve de base para decisões técnicas no âmbito ambiental do Rio Grande do Norte.

Questões: Aplicação imediata

  1. (Questão Inédita – Método SID) A entrada em vigor da Lei Complementar nº 723/2022 ocorre no momento de sua publicação, o que significa que as novas regras sobre prazos de validade das Licenças Prévia e de Instalação devem ser aplicadas imediatamente a todos os processos em andamento.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Lei Complementar nº 723/2022 contém um dispositivo que estabelece um prazo de espera até sua aplicação, o que caracteriza uma vacatio legis.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A publicação de uma lei determina que sua aplicação deve ser observada a partir da data especificada, independentemente de processos administrativos que estejam em andamento no momento da publicação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A definição do termo ‘data da publicação’ na Lei Complementar nº 723/2022 pode ser interpretada como um prazo de trinta dias a partir da data em que a lei foi sancionada.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘aplicação imediata’ contida na Lei Complementar nº 723/2022 se refere à possibilidade de a norma ser utilizada a partir de sua publicação para quaisquer casos futuros, mas não para casos já analisados.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A aplicação das novas regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 723/2022 é condicionada a uma leitura cuidadosa e à precisão na interpretação de sua redação.

Respostas: Aplicação imediata

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a Lei Complementar nº 723/2022, de fato, estabelece sua entrada em vigor na data de publicação, impondo suas novas regras sem qualquer período de vacatio legis. Portanto, todos os processos, independentemente de estarem em andamento ou não, devem seguir as novas disposições a partir desse momento.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, pois a Lei Complementar nº 723/2022 não possui vacatio legis. Sua aplicação é imediata a partir da data de publicação, conforme destacado no texto da norma, que não menciona nenhum intervalo antes de começar a vigorar.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta. A partir da publicação da Lei Complementar nº 723/2022, todas as situações relacionadas aos novos prazos devem ser aplicadas, incluindo processos que já estavam em andamento na data da publicação.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada. O texto da lei é claro ao afirmar que entra em vigor na data de sua publicação, não sugerindo qualquer intervalo ou prazo adicional. A confusão com prazos adicionais pode levar a erros de interpretação da norma.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, pois a aplicação imediata implica que a nova regra deve ser observada para todos os casos, não apenas futuros. Isso inclui a aplicação em processos administrativos que estejam em andamento no momento da publicação da nova lei.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a lei exige uma leitura atenta, visto que a precisão no entendimento do momento de entrada em vigor e aplicação é fundamental para evitar confusões e decisões equivocadas no âmbito ambiental.

    Técnica SID: SCP

Entrada em vigor da Lei Complementar 723/2022 (art. 3º)

O momento em que uma lei começa a produzir efeitos é um dos pontos mais cruciais para qualquer candidato dominar. A Lei Complementar Estadual nº 723/2022, que alterou prazos de validade das licenças ambientais no Rio Grande do Norte, traz essa definição em seu texto final. Identificar exatamente quando as mudanças começam a valer impede confusões em questões de prova e garante segurança na interpretação da norma.

O dispositivo sobre a entrada em vigor se encontra expressamente no art. 3º. Na leitura de leis, termos como “data de publicação”, “vacatio legis” e “vigência” são frequentemente cobrados — fique atento aos detalhes, pois uma única palavra pode alterar todo o entendimento.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Repare que o artigo não prevê prazo para início dos efeitos (“vacatio legis”). Assim, a nova lei é considerada vigente tão logo seja publicada oficialmente. Não há intervalo ou período de adaptação: publicou, está valendo. Esse detalhe é chave, especialmente em concursos públicos, onde bancas podem apresentar alternativas sugerindo um período futuro ou aguardar regulamentação, o que não ocorre aqui.

O termo “entra em vigor na data de sua publicação” significa que, desde o momento em que a lei apareceu oficialmente, seja no Diário Oficial do Estado ou em meio equivalente, suas determinações já produzem efeito prático e devem ser observadas integralmente.

Implicações para pedidos já em tramitação

Ao aplicar imediatamente seus dispositivos, a Lei Complementar 723/2022 impacta diretamente também processos administrativos que estavam em andamento no momento da publicação. Mas como isso funciona, na prática, para pedidos de Licença Prévia ou de Instalação protocolados antes da nova lei?

Primeiramente, observe que o artigo não detalha uma regra de transição. Não há menção a “situações já constituídas” ou a manutenção dos prazos anteriores para licenças já requeridas. Isso exige atenção redobrada à interpretação jurídica e leitura técnica das leis ambientais estaduais — característica típica de questões complexas, do tipo esperada em concursos.

Pense no seguinte cenário: um empreendedor protocolou o pedido da Licença de Instalação com base na redação anterior da Lei Complementar nº 272/2004, quando o prazo máximo era diferente. Com a entrada em vigor imediata da Lei nº 723/2022, surge a questão: o prazo do seu pedido será definido pela norma antiga ou pela nova redação?

A ausência de regra específica de transição usualmente leva à aplicação imediata da nova lei, atingindo até mesmo processos que ainda não foram concluídos ou licenças ainda não expedidas. Na dúvida, a interpretação que reflete o princípio da aplicação mais benéfica da norma ambiental é, na maioria dos casos, a mais utilizada pela doutrina e pela administração pública.

Veja como a lei modificou os incisos I e II do art. 50 da Lei Complementar nº 272/2004, impactando diretamente os prazos das licenças ambientais:

Art. 50-I. o prazo de validade da Licença Prévia (LP), devendo ser, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não poderá ser superior a 5 (cinco) anos;

Art. 50-II. o prazo de validade da Licença de Instalação (LI), devendo ser, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não poderá ser superior a 6 (seis) anos;

Isso significa que, independentemente de quando tenha sido feito o protocolo do pedido (desde que a licença ainda não tenha sido emitida até a entrada em vigor da Lei nº 723/2022), devem ser observados os novos limites máximos de validade previstos: até 5 anos para a Licença Prévia e até 6 anos para a Licença de Instalação. Não cumprir essa atualização configura erro de aplicação legal em prova e pode ser fatal para o candidato.

Você consegue perceber como a expressão “entra em vigor na data de sua publicação” exige atenção não apenas ao futuro, mas também ao presente dos processos administrativos? A banca pode explorar esse raciocínio em questões do tipo: “Pedidos de licença em tramitação no momento da publicação da Lei Complementar 723/2022 submetem-se aos prazos previstos na redação original da Lei n° 272/2004” – sendo a alternativa incorreta, pois a lei nova se impõe, salvo disposição expressa em contrário, que não existe aqui.

Veja o cuidado ao ler o texto literal do art. 3º e guarde: qualquer processo administrativo decorrente da legislação ambiental estadual, ainda não finalizado na data da publicação, já deve aplicar os critérios e prazos da Lei nº 723/2022. Esse entendimento reduz a margem para dúvidas e evita pegadinhas comuns em provas de concurso.

Questões: Implicações para pedidos já em tramitação

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei Complementar Estadual nº 723/2022 passa a produzir efeitos a partir da sua publicação, sem previsão de período de vacância, o que significa que todas as suas disposições são aplicáveis imediatamente, incluindo para processos já em andamento.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A ausência de regra de transição na Lei Complementar 723/2022 implica que licenças ambientais já requeridas devem seguir as normas vigentes à época do protocolo do pedido.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Licença Prévia estabelecida pela nova redação da Lei Complementar 723/2022 deve ter um prazo máximo de validade de cinco anos, independentemente do cronograma de elaboração do projeto.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Processos administrativos que protocolaram pedidos de licença antes da publicação da lei atual devem ser avaliados segundo as disposições da nova lei, desde que ainda não tenham sido concluídos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “entra em vigor na data de sua publicação” implica que não haverá prazos adicionais para a transição e que as normas devem ser aplicadas desde o momento em que a nova lei é publicada.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O prazo de validade para a Licença de Instalação, conforme a nova redação, poderá ser estendido por meio de regulamentação futura, mesmo que a licença tenha sido protocolada antes da publicação da nova lei.

Respostas: Implicações para pedidos já em tramitação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a Lei Complementar nº 723/2022, ao entrar em vigor na data da sua publicação, implica que todos os efeitos normativos se aplicam a pedidos administrativos, mesmo aqueles protocolados antes da nova lei, desde que não tenham concluído.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão está errada, pois a nova lei se aplica imediatamente aos pedidos de licença ainda não emitidos, independente da norma anterior que existia no momento do protocolo. Portanto, os novos prazos estabelecidos pela lei nova devem ser considerados.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a nova redação determina que o prazo de validade da Licença Prévia deve ser, no mínimo, igual ao cronograma do empreendimento, mas não poderá exceder cinco anos. Assim, há uma dependência direta dessa validade em relação ao cronograma.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A assertiva é verdadeira, uma vez que a nova lei é aplicada imediatamente a todos os pedidos de licença ainda em andamento na data da sua publicação, independentemente do dispositivo anterior.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão está correta, pois a lei é considerada vigente no instante em que é publicada, e, portanto, todos os seus dispositivos se aplicam imediatamente, sem períodos de vacância.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois a Lei Complementar 723/2022 estabelece limites máximos de validade que não podem ser alterados ou estendidos por normas futuras para processos já protocolados e não finalizados.

    Técnica SID: PJA