Lei 9.636/1998: gestão e regularização do patrimônio imobiliário da União

Compreender a gestão e a regularização do patrimônio imobiliário da União é fundamental para quem está se preparando para concursos públicos da área federal. A Lei 9.636/1998 delimita as diretrizes e procedimentos que orientam a administração, destinação, fiscalização, aforamento e alienação dos bens imóveis de domínio da União, sendo frequentemente cobrada em provas, especialmente por bancas como o CEBRASPE.

A complexidade desse tema exige atenção aos detalhes normativos, incluindo os conceitos de cadastro, inscrição de ocupações, direitos e obrigações dos ocupantes e mecanismos de cessão e alienação. Muitos candidatos encontram dificuldades em diferenciar os institutos legais e compreender quem são os responsáveis em cada etapa do processo administrativo previsto na lei.

Nesta aula, todo o conteúdo segue fielmente o texto legal da Lei 9.636/1998, abordando cada dispositivo relevante para garantir domínio completo da norma, do início ao fim.

Disposições iniciais: princípios e âmbito de aplicação (arts. 1º a 3º)

Identificação, demarcação e cadastramento

A gestão dos bens imóveis de domínio da União exige procedimentos que garantam organização, controle e transparência sobre essas propriedades. Três ações fundamentais compõem esse processo: a identificação, a demarcação e o cadastramento. É por meio delas que se reconhece a existência do imóvel, se delimita sua área com precisão e se insere oficialmente suas informações nos registros públicos competentes.

O foco desse bloco está nos dispositivos iniciais da Lei nº 9.636/1998, com destaque para os artigos 1º, 1º-A, 2º, 3º e 6º. Atenção para os detalhes: cada termo empregado pelo legislador tem implicações práticas diretas na execução e fiscalização dessas ações. Ler com cuidado cada palavra é o primeiro passo para evitar erros de interpretação ou de aplicação, especialmente em provas objetivas, onde substituições de termos ou inversão de conceitos costumam cair como “pegadinhas”.

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, a executar ações de identificação, de demarcação, de cadastramento, de registro e de fiscalização dos bens imóveis da União e a regularizar as ocupações desses imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, e poderá, para tanto, firmar convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada.

Perceba que a lei coloca sob responsabilidade do Poder Executivo, via Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU), todas as etapas: da identificação ao registro e fiscalização dos bens imóveis federais. O artigo ressalta ainda a possibilidade de parcerias com Estados, Distrito Federal, Municípios e iniciativa privada, sempre seguindo os procedimentos licitatórios.

Note um ponto vital: a regularização pode abranger inclusive assentamentos informais de baixa renda. Esse detalhe amplia o alcance da política, mirando aspectos sociais e não apenas burocráticos.

§ 1º Fica dispensada a exigência de habilitação técnica complementar para execução de georreferenciamento e inscrição em registro ou cadastro fundiário públicos dos imóveis de que trata o caput deste artigo, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público ocupante de cargo ou de emprego compatível com o exercício dessas atividades.

O parágrafo primeiro traz uma exceção importante: não se exige habilitação técnica complementar para determinados atos de georreferenciamento (ex: mapeamento detalhado da área e seus limites), desde que realizados por servidores ou empregados públicos que exerçam função compatível com essas tarefas. Isso agiliza processos internos e valoriza a atuação do próprio quadro público.

§ 2º Constitui requisito à dispensa de que trata o § 1º deste artigo para o credenciamento do servidor ou do empregado público perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para atendimento ao disposto no § 5º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), a indicação por ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

O parágrafo segundo reforça que, para a dispensa prevista acima (no contexto de credenciamento junto ao Incra), é indispensável uma indicação expressa assinada pelo Secretário da SPU. Assim, há um controle formal sobre quem será dispensado das exigências técnicas complementares, mantendo a rastreabilidade e a segurança dos processos.

Art. 1º-A. A comunicação dos atos necessários à execução das ações previstas no art. 1º desta Lei e das atividades de destinação de imóveis da União, de auto de infração, de arrecadação e de cobrança de receitas patrimoniais poderá ser efetuada mediante notificação por meio eletrônico, nos termos definidos pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

Parágrafo único. Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o usuário de imóvel da União será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e o envio da respectiva mensagem.

Aqui, a lei permite que diversos atos administrativos, inclusive etapas relacionadas à identificação ou regularização de imóveis, possam ser comunicados eletronicamente. O prazo exato para considerar o usuário notificado é de 30 dias, contados após a inserção da informação no sistema e o envio da mensagem eletrônica. Fique atento: esse ponto já apareceu em questões recentíssimas com alterações de prazo ou de eventos que marcam o início da contagem.

Art. 2º Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União.

§ 1º O termo a que se refere o caput deste artigo será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, com certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e de outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel.

§ 2º Nos registros relativos a direitos reais de titularidade da União, deverão ser utilizados o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão central da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e o nome “UNIÃO”, independentemente do órgão gestor do imóvel, retificados para esse fim os registros anteriores à vigência deste dispositivo.

No âmbito prático, veja a importância da sequência: identificação e demarcação concluídas dão origem a um termo formal, lavrado pela SPU, que passa a ter força de escritura pública. O termo deve ser registrado no cartório, sempre acompanhado por documentos e plantas técnicas detalhadas. Isso garante precisão e segurança jurídica sobre o imóvel. Muitos erros em provas acontecem quando se inverte a ordem desses procedimentos ou se supõe que basta o cadastro interno.

No registro de direitos reais da União, o legislador obriga ainda o uso do CNPJ da SPU e sempre a designação “UNIÃO” — não há menção ao órgão gestor. O detalhe visa padronizar os registros e evitar confusão, especialmente no histórico desses bens.

Art. 3º A regularização dos imóveis de que trata esta Lei, junto aos órgãos municipais e aos Cartórios de Registro de Imóveis, será promovida pela SPU e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, com o concurso, sempre que necessário, da Caixa Econômica Federal – CEF.

Parágrafo único. Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais e os Cartórios de Registro de Imóveis darão preferência ao atendimento dos serviços de regularização de que trata este artigo.

O artigo 3º atribui diretamente à SPU e à PGFN o papel de promover o processo de regularização, tanto perante órgãos municipais quanto nos cartórios. A atuação da Caixa Econômica Federal será requisitada apenas quando necessário. Observe também que a legislação confere prioridade a esses serviços junto aos entes públicos e cartórios, um detalhe que pode decidir uma questão de concurso!

Art. 6º Para fins do disposto no art. 1º desta Lei, as terras da União deverão ser cadastradas, nos termos do regulamento.

§ 1º Nas áreas urbanas, em imóveis possuídos por população carente ou de baixa renda para sua moradia, onde não for possível individualizar as posses, poderá ser feita a demarcação da área a ser regularizada, cadastrando-se o assentamento, para posterior outorga de título de forma individual ou coletiva.

O cadastramento é o registro formal que consolida a informação sobre o imóvel, facilitando a gestão, a transparência e o atendimento às políticas públicas. O §1º do art. 6º traz um avanço social: em áreas urbanas ocupadas por população de baixa renda, onde não é possível identificar posses individualizadas, permite-se demarcar e cadastrar o assentamento como um todo, deixando para depois a outorga de títulos, que podem ser individuais ou coletivos. Isso privilegia ações de regularização fundiária social, sintonizadas com as atuais demandas brasileiras.

  • Fique atento à literalidade dessas regras;
  • Observe que cada etapa – identificação, demarcação e cadastramento – tem procedimentos próprios, agentes específicos e exigências formais detalhadas pela lei;
  • Questões de concurso frequentemente exploram alterações sutis nos termos (“georreferenciamento” por “cadastramento”, ou troca de órgãos responsáveis), exigindo atenção triplicada à expressão literal utilizada pelo legislador.

Questões: Identificação, demarcação e cadastramento

  1. (Questão Inédita – Método SID) A gestão dos bens imóveis da União é composta por três ações fundamentais: identificação, demarcação e cadastramento. O cadastramento serve apenas para formalizar as informações nos registros públicos, sem influenciar na organização e controle sobre esses bens.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O processo de identificação e demarcação das terras de domínio da União deve ser concluído antes que a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) possa emitir um termo que possua força de escritura pública.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O georreferenciamento de bens imóveis da União pode ser realizado por qualquer servidor público, independentemente de sua função ou cargo, sem a necessidade de habilitação técnica especial, conforme a legislação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A regularização dos imóveis de domínio da União deve ser promovida pela SPU e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, podendo contar com a Caixa Econômica Federal somente quando necessário.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A comunicação dos atos administrativos relativos à regularização de imóveis da União deve ser realizada exclusivamente por meio físico, garantindo a formalidade dos avisos aos usuários dos imóveis.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A demarcação de área ocupada por população carente de baixa renda que não pode individualizar as posses poderá ser realizada com o cadastramento do assentamento, visando facilitar a regularização futura.

Respostas: Identificação, demarcação e cadastramento

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O cadastramento, além de formalizar as informações, é parte essencial do processo que visa garantir organização e controle dos bens imóveis da União, contribuindo para a gestão adequada.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: Conforme a norma, a conclusão do processo de identificação e demarcação é um requisito para que a SPU possa lavrar o termo que terá força de escritura pública, garantindo segurança jurídica ao patrimônio.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei estabelece que a dispensa de habilitação técnica se aplica apenas quando o georreferenciamento é realizado por servidores cujas funções são compatíveis com essa atividade, não sendo válido para todos os servidores.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma atribui diretamente à SPU e à PGFN a responsabilidade pela regularização, sendo a participação da Caixa Econômica Federal uma condição que deverá ser avaliada conforme a necessidade do processo.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação permite que a comunicação referente aos atos administrativos seja feita por meio eletrônico, proporcionando agilidade e eficiência nos processos de regularização.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma prevê que, em áreas urbanas onde a identificação individual das posses não é possível, a demarcação e cadastramento do assentamento como um todo são permitidos, facilitando a regularização fundiária.

    Técnica SID: PJA

Regularização de ocupações

A regularização de ocupações é tema sensível dentro da política de gestão do patrimônio imobiliário da União. Ela está prevista nos primeiros dispositivos da Lei nº 9.636/1998, principalmente nos artigos 1º a 3º. É fundamental que o candidato compreenda, com exatidão, os mecanismos, competências e os detalhes do processo de regularização, pois muitos enunciados de concursos vão testar justamente sua atenção literal a esses dispositivos.

Observe que todo o processo parte de uma competência clara do Poder Executivo, por meio da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, com possibilidade de celebração de convênios com entes federativos e contratos com a iniciativa privada. Um detalhe frequentemente explorado é a dispensa de habilitação técnica complementar para servidores ou empregados públicos aptos, além da constante necessidade de identificar prazos e procedimentos específicos para cada etapa.

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, a executar ações de identificação, de demarcação, de cadastramento, de registro e de fiscalização dos bens imóveis da União e a regularizar as ocupações desses imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, e poderá, para tanto, firmar convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada.

O artigo traz, logo no caput, a base da regularização: a União pode atuar para identificar, cadastrar e regularizar ocupações, inclusive assentamentos de baixa renda, firmando parcerias com Estados, Distrito Federal, Municípios e iniciativa privada. Fique atento para não confundir o papel da União com o de outros entes: os convênios dependem do território em que o imóvel esteja.

§ 1º Fica dispensada a exigência de habilitação técnica complementar para execução de georreferenciamento e inscrição em registro ou cadastro fundiário públicos dos imóveis de que trata o caput deste artigo, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público ocupante de cargo ou de emprego compatível com o exercício dessas atividades.

O § 1º traz uma exceção importante: servidores ou empregados públicos que já ocupem cargos compatíveis não precisam de habilitação técnica extra para georreferenciar ou registrar imóveis da União. O detalhe do “cargo compatível” costuma ser alvo de pegadinhas — questões podem tentar omitir ou alterar esse termo para confundir o aluno.

§ 2º Constitui requisito à dispensa de que trata o § 1º deste artigo para o credenciamento do servidor ou do empregado público perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para atendimento ao disposto no § 5º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), a indicação por ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

Já o § 2º esclarece um ponto central: para que a dispensa da habilitação técnica ocorra junto ao Incra, é indispensável a indicação formal do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. Ou seja, não basta ser servidor habilitado — é preciso o ato de indicação. Repare como um pequeno detalhe pode anular o direito à dispensa e como a literalidade pode gerar confusões em provas.

Art. 1º-A. A comunicação dos atos necessários à execução das ações previstas no art. 1º desta Lei e das atividades de destinação de imóveis da União, de auto de infração, de arrecadação e de cobrança de receitas patrimoniais poderá ser efetuada mediante notificação por meio eletrônico, nos termos definidos pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
Parágrafo único. Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o usuário de imóvel da União será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e o envio da respectiva mensagem.

A lei também trouxe a possibilidade de notificações eletrônicas para qualquer ato relacionado à regularização, destinação de imóveis, infrações ou cobranças patrimoniais. O ponto crucial está no prazo: o usuário é considerado notificado 30 dias após a inclusão e envio da mensagem, mesmo que não tenha lido ou respondido. Nos concursos, o deslize aparece quando o enunciado informa outro prazo ou exige confirmação expressa do usuário — o que não está na norma. Fique atento à literalidade dos 30 dias!

Art. 2º Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União.

Depois de todo o processo de identificação e demarcação daquele terreno de domínio da União, é fundamental notar que a SPU deve lavrar um termo, com força de escritura pública, para incorporar a área ao patrimônio da União. A expressão “força de escritura pública” lembra ao estudante que esse termo tem validade jurídica robusta, como uma escritura tradicional. Pegadinhas podem tentar substituir a expressão, alterar a ordem ou suprimir algum passo — fique de olho!

§ 1º O termo a que se refere o caput deste artigo será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, com certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e de outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel.

O § 1º exige o registro desse termo no Cartório de Registro de Imóveis, e reforça os documentos necessários: a certidão de inteiro teor, plantas e documentos técnicos que caracterizam o imóvel. Cuidado para não confundir: não se trata de registro sumário, nem há dispensa dos documentos. A literalidade é cobrada especialmente nesse detalhe — “certidão de inteiro teor” e “plantas e outros documentos técnicos”.

§ 2º Nos registros relativos a direitos reais de titularidade da União, deverão ser utilizados o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão central da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e o nome “UNIÃO”, independentemente do órgão gestor do imóvel, retificados para esse fim os registros anteriores à vigência deste dispositivo.

Aqui aparece uma exigência específica sobre os registros de direitos reais da União: é obrigatório utilizar o CNPJ do órgão central da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e o nome “UNIÃO” — independentemente de qual órgão atue como gestor do imóvel. Até registros antigos deverão ser retificados. Em provas, pode-se tentar colocar nomes de ministérios, secretarias gestoras ou outros dados. A letra da lei cobra: “UNIÃO” e seu respectivo CNPJ central.

Art. 3º A regularização dos imóveis de que trata esta Lei, junto aos órgãos municipais e aos Cartórios de Registro de Imóveis, será promovida pela SPU e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, com o concurso, sempre que necessário, da Caixa Econômica Federal – CEF.
Parágrafo único. Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais e os Cartórios de Registro de Imóveis darão preferência ao atendimento dos serviços de regularização de que trata este artigo.

O artigo 3º detalha que a regularização formal junto aos órgãos municipais e aos cartórios será feita pela SPU e PGFN, podendo contar com a Caixa Econômica Federal quando preciso. Um detalhe valioso para provas: todos os órgãos e cartórios deverão dar preferência a esses serviços de regularização. Ao interpretar uma questão, não perca o foco na literalidade dessa prioridade.

Repare em cada detalhe: nomes, órgãos, prazos e termos técnicos não aparecem por acaso. Cada elemento pode virar um desafio na prova — o aluno preparado sabe que a leitura atenta e literal é o passaporte para acertar as questões mais detalhistas.

Questões: Regularização de ocupações

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União é a única responsável pela regularização de ocupações de imóveis da União, sem possibilidade de colaboração com outros entes federativos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A dispensa de habilitação técnica complementar para servidores públicos na regularização de imóveis da União se aplica apenas aos que ocupam cargos específicos e compatíveis com as atividades de georreferenciamento.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O processo de notificação eletrônico, referente à regularização de ocupações, determina que o usuário é considerado notificado 30 dias após o envio da mensagem, independente de sua leitura.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Todos os órgãos públicos e cartórios devem atender de forma preferencial o serviço de regularização das ocupações de imóveis conforme a legislação vigente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A regularização de ocupações de assentamentos informais de baixa renda permite à União firmar convênios apenas com os Municípios onde estes se localizam.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O registro do termo lavrado pela SPU é desnecessário se a área já estiver registrada em nome da União.
  7. (Questão Inédita – Método SID) Para que o servidor público seja dispensado de habilitação técnica junto ao Incra, é necessário que haja uma indicação formal do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

Respostas: Regularização de ocupações

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A regularização de ocupações dos imóveis da União pode ser realizada em parceria com Estados, Municípios e iniciativa privada, conforme previsto na legislação. A atuação conjunta é fundamental para a efetividade dos processos de regularização.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que servidores ou empregados ocupantes de cargos compatíveis estão dispensados da exigência de habilitação técnica. Este é um detalhe importante que define a atuação dos servidores na regularização.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que a notificação é considerada válida após 30 dias da inclusão da informação no sistema eletrônico, mesmo que o usuário não tenha acessado ou respondido, enfatizando a importância da literalidade no processo.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação determina que os órgãos e cartórios devem dar preferência à regularização dos imóveis de que trata a norma, reconhecendo a prioridade da gestão patrimonial da União.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A regularização dos assentamentos informais de baixa renda permite à União firmar convênios com Estados, Municípios e o Distrito Federal, ampliando a possibilidade de colaboração. Limitar apenas a Municípios seria uma interpretação restritiva da norma.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O registro é imprescindível para a formalização do domínio e o termo lavrado deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, independentemente da situação anterior do registro, garantindo a segurança jurídica da operação.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma prevê que a dispensa da habilitação técnica específica requer a indicação formal do Secretário, reforçando a importância dos trâmites administrativos para a regularização.

    Técnica SID: PJA

Competências da SPU e órgãos correlatos

Compreender quem tem competência para agir sobre o patrimônio imobiliário federal é o primeiro passo para evitar erros de interpretação na aplicação da Lei nº 9.636/1998. A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) assume papel central, mas há espaço para convênios e contratos com outros entes e até particulares. Fique atento ao detalhamento, pois bancas costumam explorar cada expressão desse texto legal — principalmente o que é competência exclusiva e o que pode ser compartilhado.

A literalidade do artigo mostra um roteiro completo de competências: identificar, demarcar, cadastrar, registrar, fiscalizar e regularizar ocupações dos imóveis da União. Observe como isso inclui desde ações técnicas (como georreferenciamento) até administrativa (firmar convênios). Veja o texto legal:

Art. 1º O Poder Executivo é autorizado, por intermédio da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, a executar ações de identificação, de demarcação, de cadastramento, de registro e de fiscalização dos bens imóveis da União e a regularizar as ocupações desses imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, e poderá, para tanto, firmar convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada.

Essas competências incluem a possibilidade de atuar diretamente (pela SPU) ou por meio de parceria. A literalidade é clara ao autorizar convênios com Estados, DF e Municípios, especificamente para imóveis em seus territórios, reforçando o aspecto federativo da gestão. Também está explícita a possibilidade de contratar a iniciativa privada — mas sempre com respeito aos procedimentos licitatórios.

O primeiro parágrafo traz uma situação muito particular: há uma dispensa de habilitação técnica complementar para certos agentes públicos envolvidos com georreferenciamento e inscrição em registros ou cadastros fundiários, desde que sejam servidores ou empregados públicos atuando em funções compatíveis. Cuidado para não confundir: não se trata de uma dispensa geral para qualquer pessoa, mas sim restrita e condicionada.

§ 1º Fica dispensada a exigência de habilitação técnica complementar para execução de georreferenciamento e inscrição em registro ou cadastro fundiário públicos dos imóveis de que trata o caput deste artigo, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público ocupante de cargo ou de emprego compatível com o exercício dessas atividades.

Para que essa dispensa seja efetiva no âmbito do credenciamento junto ao INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), há uma exigência especial: o servidor ou empregado público precisa ser indicado em ato formal do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. Essa indicação é crucial para que o cadastro se complete perante o INCRA.

§ 2º Constitui requisito à dispensa de que trata o § 1º deste artigo para o credenciamento do servidor ou do empregado público perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para atendimento ao disposto no § 5º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), a indicação por ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

Note que mesmo em situações de simplificação, o controle pela SPU continua presente e formalizado. Não basta ser servidor, é necessário o credenciamento expresso pelo Secretário. Bancas gostam desse tipo de detalhe: a dispensa de habilitação técnica depende da indicação oficial, e o objetivo é facilitar mas não eliminar o rastreamento da responsabilidade administrativa.

Na sequência, a lei permite que a comunicação dos atos necessários à execução dessas atribuições — e também à destinação dos imóveis da União, além de autos de infração, arrecadação e cobranças — seja feita por meios eletrônicos, sempre nos termos definidos pelo Secretário da SPU. Veja o texto:

Art. 1º-A. A comunicação dos atos necessários à execução das ações previstas no art. 1º desta Lei e das atividades de destinação de imóveis da União, de auto de infração, de arrecadação e de cobrança de receitas patrimoniais poderá ser efetuada mediante notificação por meio eletrônico, nos termos definidos pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

Essa possibilidade de notificação eletrônica é um detalhe prático e atual, reforçando a celeridade dos procedimentos na gestão patrimonial. O parágrafo único estabelece momento preciso de quando o usuário do imóvel é considerado notificado (regra essencial para contagem de prazos). Repare na quantidade de dias e nos dois elementos necessários (inclusão da informação no sistema e envio da mensagem):

Parágrafo único. Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o usuário de imóvel da União será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e o envio da respectiva mensagem.

É importante fixar esses marcos formais: nem todo sistema de notificação eletrônica é igual e a lei foi precisa na contagem do prazo. Se a notificação ocorreu conforme prevê o dispositivo, conta-se 30 dias para considerar o usuário notificado. Provas frequentemente trocam datas, prazos e requisitos — faça a leitura com atenção.

Finalizando esse bloco, vale reforçar: a SPU tem coordenação central, mas pode e deve atuar em parceria, sem abrir mão do controle substancial sobre sua atuação. Ocupações regulares, o uso de tecnologia, as exigências para notificação e a formalização dos atos mostram como cada detalhe pode ser explorado em provas, especialmente com pegadinhas sobre competência, dispensa de requisitos e procedimentos.

Releia sempre a literalidade, observe palavras como “autorizado”, “por intermédio”, “poderá”, “dispensada” e “indicação por ato”. No SID, são justamente esses termos que diferenciam acertos e erros nas bancas mais exigentes.

Questões: Competências da SPU e órgãos correlatos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) é a única entidade autorizada a executar ações relacionadas ao patrimônio imobiliário federal, como identificação e fiscalização, sem possibilidade de parcerias.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A notificação dos atos necessários à execução das ações de destinação de imóveis da União deve ser realizada exclusivamente por meio de correspondência física, não podendo ser feita eletronicamente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A dispensa de habilitação técnica complementar para servidores públicos no georreferenciamento de imóveis da União é geral e se aplica a todos os indivíduos, independentemente de sua função.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A SPU pode firmar convênios com os entes federativos para atuar sobre o patrimônio da União, incentivando a gestão colaborativa do espaço territorial com foco em regularização fundiária.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A comunicação dos atos administrativos relacionados ao patrimônio da União deve seguir um processo que necessariamente requer a assinatura física do Secretário da SPU, não sendo válida a notificação por meio eletrônico.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para que um usuário de imóvel da União seja considerado notificado após a comunicação eletrônica é de 30 dias contados a partir da inclusão da informação no sistema e do envio da mensagem.

Respostas: Competências da SPU e órgãos correlatos

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A SPU assume um papel central nas ações relacionadas ao patrimônio imobiliário federal, mas a lei prevê a possibilidade de firmar convênios e contratos com outros entes e a iniciativa privada, permitindo a atuação em parceria.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação permite a comunicação desses atos por meios eletrônicos, conforme definido pelo Secretário da SPU, visando à celeridade nos processos de gestão patrimonial.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A dispensa de habilitação técnica é restrita a servidores ou empregados públicos que ocupem cargos compatíveis com as atividades de georreferenciamento e inscrição, devendo ser indicada formalmente pelo Secretário da SPU.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação permite a formalização de convênios com Estados, Distrito Federal e Municípios para a gestão do patrimônio imobiliário federal, ressaltando a importância da gestão colaborativa.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei permite a notificação eletrônica como forma válida de comunicação, desde que definida pelo Secretário da SPU, eliminando a necessidade de assinatura física em muitos casos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O prazo de 30 dias para a notificação é expresso na legislação e se inicia a partir da inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem, sendo essencial para a contagem de prazos administrativos.

    Técnica SID: PJA

Sistema unificado de informações e convênios (arts. 3º-A a 5º-A)

Registro de imóveis e divulgação na internet

O domínio dos dispositivos que tratam do sistema unificado de informações sobre os bens imóveis da União e sua transparência é essencial para evitar “pegadinhas” em provas. Repare na forma como a Lei nº 9.636/1998 exige detalhamento e publicidade das informações, especialmente no registro dos imóveis e na obrigatoriedade de divulgação pela internet.

O texto legal determina que cabe ao Poder Executivo organizar um sistema unificado contendo informações específicas sobre cada imóvel, para embasar a gestão e também ampliar o acesso público aos dados. Acompanhe a redação do artigo 3º-A e seus incisos para não perder detalhes importantes, como os tipos de informações e a necessidade de divulgação.

Art. 3º-A Caberá ao Poder Executivo organizar e manter sistema unificado de informações sobre os bens de que trata esta Lei, que conterá, além de outras informações relativas a cada imóvel:

I – a localização e a área;

II – a respectiva matrícula no registro de imóveis competente;

III – o tipo de uso;

IV – a indicação da pessoa física ou jurídica à qual, por qualquer instrumento, o imóvel tenha sido destinado; e

V – o valor atualizado, se disponível.

Parágrafo único. As informações do sistema de que trata o caput deste artigo deverão ser disponibilizadas na internet, sem prejuízo de outras formas de divulgação.

Veja como a lei elenca, de forma expressa e enumerada, quais dados precisam compor o sistema: localização, matrícula, tipo de uso, destinação e valor atualizado. A literalidade é típica de questão de múltipla escolha, onde um único termo trocado pode tornar a resposta incorreta.

Não perca de vista o destaque dado ao registro do imóvel (“matrícula no registro de imóveis competente”) — é essa matrícula que formaliza e individualiza cada bem, conferindo segurança jurídica e identificando a titularidade no cartório. Qualquer omissão ou erro nesse item pode ser considerada ilegalidade.

Chame atenção também para o parágrafo único: a informação deve ser publicada na internet. Isso revela o caráter de transparência e facilitação do acesso, fundamentais para o controle social e para a atuação de órgãos de fiscalização. Não se trata apenas de permitir pesquisa interna dos órgãos, mas de garantir acesso público, podendo ser cobrado em simulados ou provas práticas de maneira indireta, por exemplo, ao perguntar sobre as formas permitidas de divulgação.

Sinta-se seguro ao associar: registro de imóveis = matrícula obrigatória; divulgação dos dados = obrigatória na internet. Mesmo que outros meios sejam admitidos, nenhum pode suprimir o dever de publicidade digital. Esse detalhe costuma ser explorado por bancas com sutileza.

Lembre: a gestão do patrimônio público hoje é inseparável do dever de transparência, motivo pelo qual o artigo exige expressamente a divulgação dos registros online. Uma leitura distraída pode fazer o aluno supor que bastaria um sistema interno, mas a regra é clara: a internet é imprescindível.

Por fim, faça sempre a conferência dos incisos ao revisar — localização, matrícula, uso, destinatário e valor — para não ser surpreendido por questões de substituição de palavras ou ordem dos dados. Esse olhar atento diferencia o candidato que interpreta corretamente do que apenas “passa os olhos” na lei.

Questões: Registro de imóveis e divulgação na internet

  1. (Questão Inédita – Método SID) O sistema unificado de informações sobre os bens imóveis da União deve conter, entre outros, a localização, a área e a matrícula no registro de imóveis competente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Poder Executivo tem a responsabilidade exclusiva de elaborar o sistema unificado de informações, sem necessidade de publicar dados na internet.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As informações de matrícula no registro de imóveis, tipo de uso, e destinatário do imóvel são elementos que devem ser obrigatoriamente destacados no sistema de informações.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A descrição das informações que devem compor o sistema unificado pode ser feita de forma genérica, não necessitando de detalhamento específico sobre cada tipo de dado.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A obrigatoriedade de divulgação pela internet dos dados dos bens imóveis da União é uma medida que facilita o controle social e a fiscalização.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único da norma estabelece que a divulgação de informações pode ocorrer de várias formas, mas a publicação na internet não é uma obrigatoriedade.

Respostas: Registro de imóveis e divulgação na internet

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação exige detalhamento das informações do sistema unificado, incluindo elementos essenciais como localização e matrícula. Essa estrutura é fundamental para a segurança jurídica e a individualização de cada bem, garantindo a identificação da titularidade do imóvel.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O Poder Executivo deve organizar e manter o sistema unificado, mas a lei determina a obrigatoriedade de disponibilizar as informações na internet, reforçando a necessidade de transparência e acesso público aos dados sobre os bens imóveis da União.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O conteúdo da lei enfatiza que a matrícula, o uso e a destinação do imóvel são dados que devem constar no sistema unificado. Esses detalhes são essenciais para a gestão do patrimônio público e para garantir um controle social efetivo.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei exige um detalhamento específico acerca das informações que devem ser registradas, como localização, matrícula e valor do imóvel, o que não permite uma abordagem genérica. Tal especificidade é crucial para evitar falhas no gerenciamento dos bens imobiliários.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A exigência de que os dados sejam publicados na internet visa aumentar a transparência e permitir que a sociedade civil exerça um controle social efetivo, fundamental para a boa gestão do patrimônio público.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Ao contrário do que se afirma, a norma claramente estabelece a obrigatoriedade da divulgação na internet, destacando essa forma como essencial para assegurar a transparência no acesso a informações sobre os bens imóveis da União.

    Técnica SID: PJA

Convênios e contratos com entes federativos e privados

Na gestão do patrimônio imobiliário da União, uma das formas fundamentais de ampliar a eficiência e a capilaridade das ações é a celebração de convênios e contratos com estados, Distrito Federal, municípios e até mesmo a iniciativa privada. Isso é previsto expressamente na Lei nº 9.636/1998 e delimita procedimentos, possibilidades e salvaguardas técnicas para a administração das áreas do patrimônio da União.

O artigo 4º da lei traz a redação sobre essa colaboração. Note a exigência de observância às instruções regulamentares e a expressa menção às finalidades dos acordos, abrangendo desde a demarcação e cadastramento até a aprovação de parcelamentos urbanos e rurais:

Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a iniciativa privada, a critério da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, observadas as instruções que regulamentam a matéria, poderão firmar, mediante convênios ou contratos com essa Secretaria, compromisso para executar ações de demarcação, de cadastramento, de avaliação, de venda e de fiscalização de áreas do patrimônio da União, assim como para o planejamento, a execução e a aprovação dos parcelamentos urbanos e rurais.

§ 1º Na elaboração e execução dos projetos de que trata este artigo, serão sempre respeitados a preservação e o livre acesso às praias marítimas, fluviais e lacustres e a outras áreas de uso comum do povo.

§ 2º Como retribuição pelas obrigações assumidas na elaboração dos projetos de parcelamentos urbanos e rurais, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a iniciativa privada farão jus a parte das receitas provenientes da alienação dos imóveis da União, no respectivo projeto de parcelamento, até a satisfação integral dos custos por eles assumidos, observado que:

I – (revogado);

II – (revogado);

III – os contratos e convênios firmados em conformidade com o disposto no caput deste artigo deverão ser registrados nas matrículas dos imóveis;

IV – o interessado que optar pela aquisição da área por ele ocupada poderá desmembrar parte de seu imóvel para fins de pagamento dos custos da regularização, respeitado o limite mínimo de parcelamento definido no plano diretor do Município em que se encontre;

V – a partir da assinatura dos contratos ou convênios, as taxas de ocupação poderão ser revertidas para amortizar os custos da regularização no momento da alienação, desde que o ocupante esteja adimplente e seja comprovada a sua participação no financiamento dos custos para regularização do parcelamento;

VI – o domínio útil ou pleno dos lotes resultantes de projetos urbanísticos poderá ser vendido para o ressarcimento dos projetos de parcelamento referidos no caput deste parágrafo;

VII – os custos para a elaboração das peças técnicas necessárias à regularização de imóvel da União, para fins de alienação, poderão ser abatidos do valor do pagamento do imóvel no momento da sua aquisição.

§ 3º A participação nas receitas de que trata o parágrafo anterior será ajustada nos respectivos convênios ou contratos, observados os limites previstos em regulamento e as instruções a serem baixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, que considerarão a complexidade, o volume e o custo dos trabalhos de identificação, demarcação, cadastramento, recadastramento e fiscalização das áreas vagas existentes, bem como de elaboração e execução dos projetos de parcelamento e urbanização e, ainda, o valor de mercado dos imóveis na região e, quando for o caso, a densidade de ocupação local.

§ 4º A participação dos Estados e Municípios nas receitas de que tratam os incisos I e II poderá ser realizada mediante repasse de recursos financeiros.

§ 5º Na contratação, por intermédio da iniciativa privada, da elaboração e execução dos projetos urbanísticos de que trata este artigo, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, quando os serviços contratados envolverem, também, a cobrança e o recebimento das receitas deles decorrentes, poderá ser admitida a dedução prévia, pela contratada, da participação acordada.

Observe que o artigo é minucioso ao elencar as possibilidades de ressarcimento das parceiras — seja por participação em receitas resultantes da alienação de imóveis, amortização via taxas de ocupação, venda de lotes ou abatimento direto no valor a ser pago pelo imóvel regularizado.

O registro dos contratos e convênios nas matrículas dos imóveis é obrigatório, prevenindo discussões sobre titularidade, obrigações e responsabilidades futuras. Esse cuidado evita confusões e litígios posteriores, sendo elemento de segurança jurídica essencial.

Note ainda o respeito à preservação das praias e áreas de uso comum do povo, assunto recorrente em provas: não é permitido realizar projetos que restrinjam ou impeçam o acesso da população a esses espaços.

O artigo 5º complementa a sistemática do convênio ao impor uma condição básica de validade: a homologação dos atos pela SPU. Essa etapa garante que os procedimentos técnicos e legais foram criteriosamente seguidos.

Art. 5º A demarcação de terras, o cadastramento e os loteamentos, realizados com base no disposto no art. 4º, somente terão validade depois de homologados pela SPU.

Somente após a homologação pela Secretaria do Patrimônio da União é que as medidas tomadas nos convênios ganham validade e surtirão efeitos jurídicos. Isso é importante para evitar nulidade e problemas posteriores na regularização dos bens. Qualquer etapa realizada sem essa homologação é considerada ineficaz.

Por fim, a lei trata da utilização dos dados obtidos no âmbito desses contratos e convênios de consultoria privada, garantindo que a SPU possa se valer dessas informações por até vinte anos — sempre mediante previsão expressa em ato normativo da secretaria.

Art. 5º-A. Após a conclusão dos trabalhos, a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) fica autorizada a utilizar, total ou parcialmente, os dados e informações decorrentes dos serviços executados por empresas contratadas para prestação de consultorias e elaboração de trabalhos de atualização e certificação cadastral, pelo prazo de até vinte anos, nos termos constantes de ato da SPU.

Esse prazo de até vinte anos para o aproveitamento dos dados traz flexibilidade à gestão patrimonial, assegurando que o investimento em consultorias e levantamentos técnicos produza efeitos duradouros para a administração da União.

Fique atento ao detalhamento dos artigos, principalmente quanto à obrigatoriedade de homologação, ao registro nas matrículas, à participação financeira dos parceiros e à necessidade de respeitar o interesse social e uso coletivo das áreas — aspectos que costumam ser explorados em provas com nuances e pegadinhas.

Questões: Convênios e contratos com entes federativos e privados

  1. (Questão Inédita – Método SID) A celebração de convênios e contratos com estados, municípios e a iniciativa privada para a gestão patrimonial da União é considerada uma prática amplamente reconhecida para aumentar a eficiência das ações do governo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O registro dos contratos e convênios nas matrículas dos imóveis não é uma exigência legal na gestão do patrimônio da União, o que poderia resultar em ineficácia de decisões tomadas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A homologação dos atos pela Secretaria do Patrimônio da União é uma etapa que garante a validade das demarcações de terras e cadastramentos realizados por meio de convênios e contratos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Autorizar a utilização de dados oriundos de serviços de consultoria por um período de dez anos está em conformidade com as disposições da legislação que regula a gestão do patrimônio da União.
  5. (Questão Inédita – Método SID) É permitido que a execução de projetos urbanísticos decorrentes de convênios com a iniciativa privada realize a cobrança e o recebimento das receitas obtidas diretamente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A participação financeira de estados e municípios nas receitas provenientes da alienação de imóveis da União é irrelevante para o sucesso da regularização patrimonial.

Respostas: Convênios e contratos com entes federativos e privados

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a celebração de convênios e contratos é uma estratégia prevista na legislação para ampliar a eficácia das ações da administração pública em relação ao patrimônio imobiliário, permitindo uma colaboração mais efetiva entre diferentes esferas de governo e iniciativa privada.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é errada, pois o registro dos contratos e convênios é uma exigência imprescindível, o que garante segurança jurídica e previne litígios futuros, evitando confusões sobre titularidade e responsabilidades.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação está correta, uma vez que a homologação é uma condição imprescindível para assegurar que as ações realizadas por meio dos convênios sejam válidas e tenham efeitos jurídicos, conforme estabelecido na legislação pertinente.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a legislação estabelece que a utilização dos dados obtidos pode ocorrer por um prazo de até vinte anos, não dez, garantindo assim uma maior flexibilidade na gestão do patrimônio.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta. A legislação permite a dedução prévia da participação acordada quando os serviços contratados incluírem a cobrança e o recebimento dessas receitas, respeitando os procedimentos licitatórios estabelecidos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a participação financeira é uma condição importante para garantir que os entes federativos sejam ressarcidos pelos custos assumidos na elaboração de projetos, o que contribui para a viabilidade econômica e a eficácia da regularização.

    Técnica SID: PJA

Homologação e uso de dados cadastrais

O processo de gestão do patrimônio imobiliário da União exige rigor técnico e segurança em cada etapa, especialmente quanto ao tratamento, à homologação e ao uso dos dados cadastrais produzidos por diferentes atores, inclusive empresas privadas contratadas. A legislação traz regras claras sobre como esses dados podem ser aproveitados pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) e os prazos de utilização das informações, assegurando a continuidade e a eficácia dos trabalhos realizados.

Observe que o objetivo é evitar retrabalho, desperdício de recursos e garantir que informações detalhadas, obtidas em serviços técnicos ou consultorias específicas, possam ser usadas pela própria Administração no longo prazo. Essa medida impacta tanto o planejamento quanto a regularização fundiária, otimizando o aproveitamento do conhecimento produzido.

Art. 5º-A. Após a conclusão dos trabalhos, a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) fica autorizada a utilizar, total ou parcialmente, os dados e informações decorrentes dos serviços executados por empresas contratadas para prestação de consultorias e elaboração de trabalhos de atualização e certificação cadastral, pelo prazo de até vinte anos, nos termos constantes de ato da SPU.

Repare como o texto legal confere à SPU a autorização para usar os dados “total ou parcialmente”, englobando informações coletadas em atividades diversas, tais como consultorias, atualizações ou certificações cadastrais. O prazo de até vinte anos permite que as informações permaneçam úteis e aproveitáveis por diversos ciclos de gestão patrimonial, evitando a necessidade de nova contratação para um mesmo levantamento técnico.

O ato específico da SPU regulamentará o modo de utilização desses dados, considerando critérios de atualização, validade, finalidade e segurança das informações. Quem estuda para concursos deve estar atento à literalidade: “até vinte anos” – não se trata de um prazo fixo e imutável, podendo variar conforme os termos definidos no ato normativo da própria Secretaria. Veja que a lei não impõe bloqueio sobre o tipo de dado cadastral utilizado: o texto diz “total ou parcialmente”, dando margem ampla para aproveitamento da informação produzida sob demanda pública.

  • Ponto-chave para a prova: Não existe obrigação de cessar o uso após o fim do contrato com a empresa contratada; a SPU pode continuar usando as informações coletadas no período definido.
  • Detalhe diferencial: O aproveitamento dos dados é condicionado ao que dispuser o ato da própria SPU, ou seja, os termos exatos desse aproveitamento serão definidos em instrução normativa, portaria ou regulamento específico.

Pense em cenários como o de um levantamento fundiário de grande extensão: os dados coletados, validados e homologados, podem ter valor estratégico para futuros processos de regularização, estudos urbanos ou planejamento ambiental, sem necessidade de reproceder tudo do zero. A regra legal valoriza a eficiência administrativa e a racionalização de recursos públicos.

Fica evidente, então, que o cuidado com a homologação e o uso de dados cadastrais ecoa o princípio da proporcionalidade e da boa administração: garantir que toda informação produzida seja aproveitada, desde que respeitados os parâmetros definidos em ato normativo próprio da SPU.

Questões: Homologação e uso de dados cadastrais

  1. (Questão Inédita – Método SID) A gestão do patrimônio imobiliário da União demanda que os dados cadastrais sejam tratados com rigor técnico e segurança, independentemente da origem desses dados, o que inclui informações coletadas por empresas contratadas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Secretaria do Patrimônio da União (SPU) deve cessar o uso de dados cadastrais imediatamente após o término do contrato com a empresa que realizou a coleta e homologação dessas informações.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Os dados cadastrais obtidos pela SPU através de consultorias podem ser usados total ou parcialmente por até duas décadas, conforme as regras que a própria SPU estabelece.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O aproveitamento dos dados cadastrais pela SPU está condicionado a prazos fixos e determinados, independente dos atos normativos que possam ser estabelecidos pela Secretaria.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A homologação dos dados cadastrais deve respeitar parâmetros definidos, garantindo que as informações produzidas sejam aproveitáveis, ressaltando a importância da boa administração e do princípio da proporcionalidade.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Após a homologação dos dados cadastrados, a SPU deve realizar novo levantamento sempre que necessitar dessas informações para garantir a segurança na gestão do patrimônio.

Respostas: Homologação e uso de dados cadastrais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação realmente exige rigor no tratamento dos dados cadastrais, assegurando que informações de diferentes fontes possam ser utilizadas na gestão patrimonial.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, uma vez que a SPU tem a autorização para continuar a utilizar os dados coletados por até vinte anos, mesmo após a finalização dos contratos, conforme disposto na legislação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a SPU está autorizada a utilizar os dados por um prazo de até vinte anos, podendo optar por utilizá-los total ou parcialmente, de acordo com sua regulamentação interna.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, uma vez que os prazos de utilização podem variar segundo o que for disposto em atos regulatórios da SPU, não sendo fixos, mas sim flexíveis.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a homologação deve respeitar os parâmetros normativos e permite que as informações sejam utilizadas de modo racional, respeitando princípios de boa administração.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a SPU pode utilizar dados já homologados sem a necessidade de novos levantamentos, potencializando a eficiência administrativa e evitando redundâncias.

    Técnica SID: SCP

Cadastramento, inscrição e regularização de ocupações (arts. 6º a 10-A)

Direitos dos ocupantes de baixa renda

O tema dos direitos dos ocupantes de baixa renda, na Lei nº 9.636/1998, está intrinsecamente ligado às medidas de regularização fundiária da União. A legislação reconhece a necessidade de proteção e inclusão social, estabelecendo instrumentos próprios para promover a segurança jurídica e a permanência digna dessas populações em áreas urbanas ocupadas em situação precária.

Destaca-se, em particular, o art. 6º-A, que prevê mecanismos para a regularização fundiária de ocupações destinadas à moradia, cujos ocupantes sejam considerados carentes ou de baixa renda, ampliando o acesso à propriedade regularizada nessas condições. Aqui, o detalhamento dos instrumentos normativos é essencial para a correta interpretação e aplicação prática, pois cada expressão e remissão possuem importância única nos editais de concurso público.

Art. 6º-A. No caso de cadastramento de ocupações para fins de moradia cujo ocupante seja considerado carente ou de baixa renda, na forma do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, a União poderá proceder à regularização fundiária da área, utilizando, entre outros, os instrumentos previstos no art. 18, no inciso VI do art. 19 e nos arts. 22-A e 31 desta Lei.

Vamos destrinchar alguns pontos essenciais contidos neste artigo para evitar dúvidas comuns em provas:

  • O cadastramento deve ser para fins de moradia e o ocupante precisa ser reconhecido como carente ou de baixa renda, obedecendo à definição do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876/1981.
  • A União pode — e não é obrigada — realizar a regularização fundiária nessas áreas, o que demonstra caráter discricionário, de acordo com conveniência e oportunidade do Poder Público.
  • São admitidos diversos instrumentos para regularização, como: cessão especial, concessão de uso especial para fins de moradia, e outros previstos em artigos expressamente citados na própria Lei nº 9.636/98 (art. 18, art. 19, VI, art. 22-A e art. 31).

A legislação, ao tratar do assunto, busca garantir não apenas o direito à moradia, mas também a proteção dessas pessoas contra despejos arbitrários e dá prioridade à utilização de instrumentos jurídicos adequados à realidade social das famílias de baixa renda.

Observe que, no contexto da lei, as soluções possíveis vão desde títulos individuais até coletivos, e podem envolver a cessão gratuita (art. 18) ou a concessão especial de uso para fins de moradia (art. 22-A), tudo com vistas à promoção da justiça social e da cidadania.

Em provas, é comum o examinador buscar se o candidato reconhece não apenas a existência desse direito, mas sobretudo seus requisitos — cadastramento para moradia, reconhecimento da condição de carente ou baixa renda e o uso dos instrumentos corretos para regularização. Uma palavra trocada ou uma omissão, nesse contexto, pode alterar todo o sentido da questão.

Questões: Direitos dos ocupantes de baixa renda

  1. (Questão Inédita – Método SID) A legislação que trata dos direitos dos ocupantes de baixa renda garante segurança jurídica e permanência digna dessas populações em áreas urbanas ocupadas em situação regularizada.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O cadastramento de ocupações para fins de moradia requer que os ocupantes sejam classificados como carentes ou de baixa renda, conforme a legislação pertinente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A regularização fundiária de áreas ocupadas por pessoas de baixa renda é uma obrigação da União, independentemente da conveniência e oportunidade do Poder Público.
  4. (Questão Inédita – Método SID) É permitido à União utilizar diversos instrumentos jurídicos para a regularização fundiária, assegurando a proteção dos ocupantes de baixa renda contra despejos arbitrários.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 9.636/1998 permite que a regularização fundiária tenha caráter obrigatório e inquestionável para todos os casos de ocupações para moradia.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O direito à moradia, segundo a legislação, é garantido através de instrumentos que não consideram a condição econômica dos ocupantes.

Respostas: Direitos dos ocupantes de baixa renda

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação visa garantir a permanência digna em áreas ocupadas em situação precária e não regularizada. Portanto, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: De fato, a legislação estabelece que o cadastramento é destinado a ocupantes reconhecidos como carentes ou de baixa renda, atendendo assim aos requisitos necessários para a regularização.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A regularização fundiária não é obrigação, mas sim uma alternativa que a União pode utilizar, demonstrando caráter discricionário. A afirmativa, portanto, está incorreta.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a legislação admite a utilização de instrumentos como cessão especial e concessão de uso para fins de moradia, visando à proteção dos ocupantes de baixa renda.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação não impõe a regularização como uma obrigação, mas como uma possibilidade, de acordo com a conveniência da União, o que torna a afirmação falsa.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a legislação condiciona a regularização ao reconhecimento da condição de carente ou de baixa renda dos ocupantes, garantindo a moradia a partir dessa análise econômica.

    Técnica SID: PJA

Requisitos para inscrição e restrições legais

O processo de inscrição de ocupação em imóveis da União é detalhado, apresenta restrições específicas e exige atenção rigorosa ao cumprimento dos requisitos legais para obtenção e manutenção desse cadastro. O ato de inscrição é precário, resolúvel a qualquer tempo, e fundamentado pelo efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante. Cada etapa, do pedido à análise da conveniência, deve ser compreendida literalmente para evitar equívocos, especialmente em provas que cobram conteúdo normativo.

O artigo 7º da Lei nº 9.636/1998 traz os aspectos centrais da inscrição de ocupação, destacando tanto sua natureza administrativa quanto suas obrigações geradas, como o pagamento anual da taxa de ocupação:

Art. 7º A inscrição de ocupação, a cargo da Secretaria do Patrimônio da União, é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do regulamento, outorgada pela administração depois de analisada a conveniência e oportunidade, e gera obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação.

Logo após, o §1º estabelece uma vedação clara: não é permitida a inscrição de ocupação sem comprovação do aproveitamento efetivo do imóvel. Isso significa que a mera posse não basta para inscrição – o candidato deve sempre observar o vínculo entre o uso do imóvel e a formalização no cadastro:

§ 1º É vedada a inscrição de ocupação sem a comprovação do efetivo aproveitamento de que trata o caput deste artigo.

Nos casos de assentamentos informais, desde que definidos pelo Município como área ou zona especial de interesse social, a comprovação do efetivo aproveitamento pode ser dispensada. No entanto, há exceções expressas, como para imóveis sob administração do Ministério da Defesa ou situados na faixa de fronteira. Observe a redação literal que delimita essas hipóteses:

§ 2º A comprovação do efetivo aproveitamento será dispensada nos casos de assentamentos informais definidos pelo Município como área ou zona especial de interesse social, nos termos do seu plano diretor ou outro instrumento legal que garanta a função social da área, exceto na faixa de fronteira ou quando se tratar de imóveis que estejam sob a administração do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

O processo para inscrição pode ser iniciado tanto por solicitação do interessado quanto de ofício pela Administração. Isso deve ser feito através de ato da autoridade local da Secretaria do Patrimônio da União, no contexto de um processo administrativo próprio:

§ 3º A inscrição de ocupação de imóvel dominial da União, a pedido ou de ofício, será formalizada por meio de ato da autoridade local da Secretaria do Patrimônio da União em processo administrativo específico.

Uma vez inscrito, o ocupante passa a ser reconhecido como responsável pelo imóvel nos cadastros oficiais, respondendo pela administração e cobrança das receitas patrimoniais. Note o papel do cadastro e sua função na gestão dos bens:

§ 4º Será inscrito o ocupante do imóvel, tornando-se este o responsável no cadastro dos bens dominiais da União, para efeito de administração e cobrança de receitas patrimoniais.

As ocupações anteriores à inscrição devem ser anotadas no cadastro assim que identificadas. Essa atenção retroativa pode ser um detalhe central na hora da prova, pois a lei reforça a necessidade de rastrear a cadeia possessória:

§ 5º As ocupações anteriores à inscrição, sempre que identificadas, serão anotadas no cadastro a que se refere o § 4º.

Os créditos decorrentes de receitas patrimoniais pela ocupação do bem somente são lançados após concluído o processo administrativo correspondente. Aqui, observe ainda a remissão expressa ao art. 47 quanto à decadência e exigibilidade: a exigência dos débitos está atrelada à finalização do trâmite burocrático e aos prazos legais de cobrança:

§ 6º Os créditos originados em receitas patrimoniais decorrentes da ocupação de imóvel da União serão lançados após concluído o processo administrativo correspondente, observadas a decadência e a inexigibilidade previstas no art. 47 desta Lei.

Um ponto especialmente cuidado é a anotação das transferências de posse ocorridas até 10 de junho de 2014. O parágrafo 7º define que essas transferências serão registradas no cadastro para cobrança das receitas patrimoniais dos atuais responsáveis, independentemente do recolhimento prévio do laudêmio. Repare no termo “independentemente do prévio recolhimento do laudêmio” – questão clássica de prova:

§ 7º Para fins de regularização nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão das ocupações ocorridas até 10 de junho de 2014, as transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais dos responsáveis, independentemente do prévio recolhimento do laudêmio.

O artigo 9º concentra as proibições absolutas para registro de certa ocupação, destacando situações em que, ainda que o ocupante preencha outras exigências, será vedada a inscrição, como quando a ocupação é posterior a 10 de junho de 2014 ou compromete áreas de uso comum, segurança nacional, preservação ambiental ou de comunidades tradicionais:

Art. 9º É vedada a inscrição de ocupações que:
I – ocorreram após 10 de junho de 2014;
II – estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais e de implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou habitacionais das reservas indígenas, das áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação e das áreas reservadas para construção de hidrelétricas ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei.

No artigo 10, a legislação trata da sanção frente à posse ou ocupação contrária ao disposto na Lei nº 9.636/1998. A União deve, de forma sumária, imitir-se na posse do imóvel e cancelar as inscrições irregulares. Assim, além de perder o direito ao cadastro, o ocupante pode ser responsabilizado financeiramente:

Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.

O parágrafo único do artigo 10 reforça a natureza sancionatória, estipulando o pagamento à União de indenização por ocupação ilícita. Atente para o percentual exato e a base de cálculo (10% do valor atualizado do domínio pleno do terreno por ano ou fração de ano):

Parágrafo único. Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Um aspecto especial envolve a autorização de uso sustentável para comunidades tradicionais em áreas da União. O artigo 10-A institui esse mecanismo como ato administrativo transitório e precário, visando a permitir a ordenação do uso racional dos recursos naturais e a subsistência dessas populações. O objetivo dessa autorização é dar início ao processo que pode culminar na concessão do título definitivo, sempre de acordo com termo estabelecido:

Art.10-A.A autorização de uso sustentável, de incumbência da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ato administrativo excepcional, transitório e precário, é outorgada às comunidades tradicionais, mediante termo, quando houver necessidade de reconhecimento de ocupação em área da União, conforme procedimento estabelecido em ato da referida Secretaria.
Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput deste artigo visa a possibilitar a ordenação do uso racional e sustentável dos recursos naturais disponíveis na orla marítima e fluvial, destinados à subsistência da população tradicional, de maneira a possibilitar o início do processo de regularização fundiária que culminará na concessão de título definitivo, quando cabível.

Cada termo utilizado – ocupação, inscrição, vedação, precário, resolúvel, indenização – tem sentido técnico preciso. Em questões de concurso, pequenas alterações nessas expressões podem gerar assertivas erradas e confundir o candidato. Portanto, a atenção ao texto literal e aos detalhes das hipóteses vedadas e exigências documentais faz toda diferença para a correta compreensão do tema.

Questões: Requisitos para inscrição e restrições legais

  1. (Questão Inédita – Método SID) A inscrição de ocupação em imóveis da União é considerada um ato administrativo que pode ser revogado a qualquer momento e se fundamenta na comprovação de que o imóvel está sendo efetivamente utilizado pelo ocupante.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A qualquer momento é permitida a inscrição de ocupações que já existem há mais de cinco anos, independentemente de comprovação do aproveitamento do terreno.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A comprovação do efetivo aproveitamento do imóvel pode ser dispensada para assentamentos informais, desde que sejam reconhecidos pelo Município como áreas especiais de interesse social.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A inscrição de ocupação de imóvel da União deve ser feita diretamente pelo interessado, não tendo possibilidade de ser feita de ofício pela Administração.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As ocupações anteriores à formalização da inscrição não precisam ser registradas, a menos que a Administração decida por fazê-lo durante o processo de cadastro.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A União poderá reaver a posse do imóvel e cancelar a inscrição irregular caso verifique a existência de ocupações contrárias ao que estabelece a norma, tornando-se a indenização devida em caso de ocupação ilegal um valor percentual do domínio pleno do terreno.

Respostas: Requisitos para inscrição e restrições legais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A proposição reflete corretamente o conteúdo da lei, que destaca a inscrição como um ato precário e resolúvel, condicionado ao efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei veda a inscrição sem a comprovação do efetivo aproveitamento do imóvel, o que se aplica independentemente do tempo de ocupação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A disposição da lei realmente prevê a dispensa da comprovação de aproveitamento em casos de assentamentos informais definidos como áreas especiais de interesse social.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é equivocada, uma vez que a lei estabelece que a inscrição pode ser iniciada tanto a pedido do interessado quanto de ofício pela Administração, conforme o disposto no regulamento.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei exige que as ocupações anteriores sejam anotadas no cadastro sempre que identificadas, independentemente da decisão da Administração.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A proposição correta reflete a obrigatoriedade da União de se imitir na posse e cancelamento das inscrições irregulares, assim como a exigência de indenização de 10% do valor do domínio pleno no caso de ocupação ilícita.

    Técnica SID: PJA

Autorizações de uso sustentável

O tema das autorizações de uso sustentável surge na Lei nº 9.636/1998 como uma resposta específica para situações envolvendo comunidades tradicionais que ocupam áreas da União. Nesses casos, a legislação prevê um instrumento administrativo transitório, excepcional e precário — a autorização de uso sustentável — que tem o objetivo de reconhecer a ocupação e ordenar o uso racional dos recursos naturais em regiões como a orla marítima e fluvial.

É crucial notar que essa autorização não equivale, de imediato, à titulação definitiva da área. Seu papel é garantir, temporariamente, os direitos das populações tradicionais à subsistência, enquanto se prepara o terreno para um eventual processo de regularização fundiária que poderá resultar na concessão de título definitivo. Todo o procedimento segue as diretrizes do órgão competente, a Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

Art.10-A.A autorização de uso sustentável, de incumbência da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ato administrativo excepcional, transitório e precário, é outorgada às comunidades tradicionais, mediante termo, quando houver necessidade de reconhecimento de ocupação em área da União, conforme procedimento estabelecido em ato da referida Secretaria.

Leia atentamente a expressão “ato administrativo excepcional, transitório e precário”. Isso significa que não se trata de direitos permanentes, tampouco de transferência de domínio pleno ou útil — mas sim de uma autorização formal para uso provisório, adaptada à realidade dessas comunidades.

Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput deste artigo visa a possibilitar a ordenação do uso racional e sustentável dos recursos naturais disponíveis na orla marítima e fluvial, destinados à subsistência da população tradicional, de maneira a possibilitar o início do processo de regularização fundiária que culminará na concessão de título definitivo, quando cabível.

O foco está na subsistência da população tradicional, sempre de forma racional e sustentável. Imagine, por exemplo, uma comunidade pesqueira que depende da extração de recursos naturais da região costeira. Antes que se discuta uma regularização fundiária definitiva, a autorização de uso sustentável fornece o respaldo legal para que permaneçam no local, usufruindo dos recursos sem risco de remoção imediata.

Outro ponto: o instrumento é concedido “mediante termo” e depende de procedimento disciplinado por ato da SPU. Questões de concurso costumam explorar termos como excepcionalidade, transitoriedade, precaução e o fato de a autorização ser vinculada a populações tradicionais e não a empreendimentos econômicos de terceiros.

Repare ainda que a finalidade é dupla: proteger tanto o direito dessas comunidades quanto a integridade do patrimônio ambiental e fundiário público. O instrumento da autorização serve como ponte entre a permanência tradicional e a eventual titulação, caso preenchidos os requisitos legais e se julgue cabível a concessão definitiva.

Cuidado para não confundir autorização de uso sustentável com outros instrumentos jurídicos, como concessão de direito real de uso, cessão, aforamento ou permissão de uso eventual. Aqui, a ênfase é na proteção do modo de vida tradicional e manejo sustentável, dentro de procedimentos formais estabelecidos pelo órgão federal competente.

Em provas, atente-se aos elementos: excepcionalidade, transitoriedade e finalidade social/ambiental. A leitura minuciosa do artigo e do parágrafo único é essencial para evitar pegadinhas que troquem, por exemplo, a ideia de “título definitivo” por “direito adquirido imediato” — o que contrariaria a lógica e a literalidade do dispositivo legal.

Questões: Autorizações de uso sustentável

  1. (Questão Inédita – Método SID) A autorização de uso sustentável é um instrumento que reconhece a ocupação de comunidades tradicionais em áreas da União, com o objetivo de ordenar o uso racional dos recursos naturais de forma temporária e precária.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A autorização de uso sustentável pode ser considerada um direito permanente das comunidades tradicionais sobre as áreas que ocupam, conforme previsão legal.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As autorizações de uso sustentável têm como finalidade única a proteção do patrimônio ambiental, sem considerar a subsistência das comunidades tradicionais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento para a concessão da autorização de uso sustentável deve ser disciplinado por ato administrativo da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) e é vinculado a comunidades tradicionais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A autorização de uso sustentável é um ato administrativo que permite a exploração de áreas da União por qualquer tipo de empreendimento econômico, independentemente de sua relação com comunidades tradicionais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A concessão da autorização de uso sustentável é um passo inicial que possibilita a regularização fundiária futura e deve ser estabelecida em um termo formal com a comunidade tradicional.

Respostas: Autorizações de uso sustentável

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A autorização de uso sustentável tem, de fato, a função de reconhecer a ocupação das comunidades tradicionais e assegurar o uso racional de recursos naturais, sendo caracterizada como um ato administrativo transitório e excepcional, conforme estabelecido na legislação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A autorização de uso sustentável é um instrumento transitório e não garante direitos permanentes ou transferência de domínio pleno, sendo destinada apenas à subsistência das populações tradicionais até a possível regularização fundiária.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A finalidade das autorizações de uso sustentável é dupla: proteger tanto o direito das comunidades tradicionais à subsistência quanto a integridade do patrimônio ambiental. Portanto, não se limita apenas à proteção ambiental.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação determina que a autorização de uso sustentável é concedida mediante um procedimento regulado pela SPU, focando na atuação em relação a comunidades tradicionais, o que confere validade ao ato administrativo.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A autorização de uso sustentável destina-se exclusivamente a comunidades tradicionais, não sendo aplicável a empreendimentos econômicos de terceiros. Essa é uma das características que a distinguem de outros instrumentos jurídicos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A autorização de uso sustentável, conforme a legislação, é um ato que permite a regularização futura e deve ser formalizada em um termo, assegurando o direito à subsistência da comunidade tradicional durante o período de transitoriedade.

    Técnica SID: SCP

Fiscalização, avaliação e gestão dos imóveis (arts. 11 a 11-D)

Atribuições da SPU e sanções

A Secretaria do Patrimônio da União (SPU) possui papel central na fiscalização, conservação e avaliação dos imóveis pertencentes à União. As competências da SPU abrangem desde assegurar o uso correto dos bens até a aplicação de medidas administrativas e sanções quando necessário. Estas atribuições estão detalhadamente previstas nos artigos 11 a 11-D da Lei nº 9.636/1998, que estabelecem os limites e as possibilidades de atuação da SPU, além das consequências para o descumprimento das normas.

Ao estudar este tema, é fundamental que o candidato reconheça o rigor das disposições expressas, percebendo como pequenas alterações podem comprometer o sentido desejado pela lei — um ponto recorrente em exames de concursos. Observe, especialmente, a literalidade dos poderes conferidos à SPU e as condicionantes para sanções administrativas, sempre respeitando as citações integrais da norma.

Art. 11. Caberá à SPU a incumbência de fiscalizar e zelar para que sejam mantidas a destinação e o interesse público, o uso e a integridade física dos imóveis pertencentes ao patrimônio da União, podendo, para tanto, por intermédio de seus técnicos credenciados, embargar serviços e obras, aplicar multas e demais sanções previstas em lei e, ainda, requisitar força policial federal e solicitar o necessário auxílio de força pública estadual.

O artigo 11 deixa claro que a SPU é responsável tanto pela fiscalização quanto pela preservação dos imóveis da União. Note o termo “integridade física”, que significa a obrigação de zelar para que não haja danos ou uso irregular. Além disso, a SPU pode, por meio de técnicos credenciados, embargar obras, aplicar multas e tomar outras medidas sancionatórias, conforme legislação. A atuação vai além da esfera administrativa, permitindo inclusive requisitar apoio da força policial federal e estadual. Fique atento: o poder de embargar serviços é expressamente condicionado à atuação dos técnicos da SPU, não de qualquer servidor.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, quando necessário, a SPU poderá, na forma do regulamento, solicitar a cooperação de força militar federal.

No parágrafo 1º, a lei amplia o alcance da SPU. Se houver necessidade, além da força policial federal e estadual, a SPU poderá solicitar apoio de força militar federal. A expressão “na forma do regulamento” indica que a atuação deve seguir normas complementares, o que é um detalhe que bancas adoram explorar para diferenciar a literalidade da permissão genérica.

§ 2º A incumbência de que trata o presente artigo não implicará prejuízo para:
I – as obrigações e responsabilidades previstas nos arts. 70 e 79, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
II – as atribuições dos demais órgãos federais, com área de atuação direta ou indiretamente relacionada, nos termos da legislação vigente, com o patrimônio da União.

O §2º reforça que as responsabilidades atribuídas à SPU não afastam obrigações de outros órgãos ou normas existentes, especialmente aquelas já previstas no Decreto-Lei nº 9.760/1946. Preste atenção ao texto: está escrito “não implicará prejuízo para”, ou seja, há um compartilhamento ou complementaridade, não exclusividade. Pegadinhas de prova podem trocar por “implica prejuízo”, alterando totalmente o sentido.

§ 3º As obrigações e prerrogativas previstas neste artigo poderão ser repassadas, no que couber, às entidades conveniadas ou contratadas na forma dos arts. 1º e 4º.

Outro ponto-chave é a possibilidade de delegação de obrigações e prerrogativas da SPU para entidades conveniadas ou contratadas por convênio ou contrato. Veja a expressão “no que couber”, que limita o repasse apenas ao que seja aplicável, e não de forma absoluta. Em concursos, é frequente que a banca altere este detalhe, afirmando que todo o poder de fiscalização seria repassável — o que está errado se fugir da literalidade “no que couber”.

§ 4º Constitui obrigação do Poder Público federal, estadual e municipal, observada a legislação específica vigente, zelar pela manutenção das áreas de preservação ambiental, das necessárias à proteção dos ecossistemas naturais e de uso comum do povo, independentemente da celebração de convênio para esse fim.

No §4º, a lei afirma que zelar pela manutenção das áreas ambientais e de interesse comum é obrigação não só da União, mas também dos entes estaduais e municipais. Importante notar a redação: trata-se de uma obrigação “independentemente da celebração de convênio”, significando que não depende de acordo formal. É um cuidado permanente exigido do Poder Público, sendo a ausência de convênio irrelevante para o cumprimento desse dever.

Art. 11-A. Para efeitos desta Lei, considera-se avaliação de imóvel a atividade desenvolvida por profissional habilitado para identificar o valor de bem imóvel, os seus custos, frutos e direitos e determinar os indicadores de viabilidade de sua utilização econômica para determinada finalidade, por meio do seu valor de mercado, do valor da terra nua, do valor venal ou do valor de referência, consideradas suas características físicas e econômicas, a partir de exames, vistorias e pesquisas.

O artigo 11-A traz a definição legal de “avaliação de imóvel” para fins desta lei. Observe a expressão “atividade desenvolvida por profissional habilitado” — não basta ser apenas qualquer profissional, é preciso qualificação. A avaliação deve abranger valor de mercado, terra nua, valor venal ou referência, sempre considerando aspectos físicos e econômicos verificados por exames, vistorias ou pesquisas. Não confunda com avaliações simplificadas ou baseadas em suposições.

§ 1º As avaliações no âmbito da União terão como objeto os bens classificados como de uso comum do povo, de uso especial e dominicais, nos termos estabelecidos em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

Aqui, a lei especifica: os bens avaliáveis abrangem bens de uso comum do povo, de uso especial e dominicais, desde que definidos em ato da SPU. A classificação é fundamental para delimitar o alcance da avaliação. Evite trocar os termos ou generalizar a abrangência para outros tipos de bens não incluídos na previsão legal.

§ 2º Os imóveis da União cedidos ou administrados por outros órgãos ou entidades da administração pública federal serão por estes avaliados, conforme critérios estabelecidos em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

No caso de imóveis cedidos ou administrados por outros órgãos federais, cabe a esses órgãos realizar a avaliação. No entanto, devem seguir critérios definidos em ato da SPU. O controle central permanece com a SPU, mesmo que a avaliação não seja feita diretamente por ela.

Art. 11-B. O valor do domínio pleno do terreno da União será obtido com base na planta de valores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

O artigo 11-B determina como se apura o valor do domínio pleno dos terrenos da União: é sempre com base na planta de valores da própria Secretaria. Atenção para pegadinhas, como a inclusão de métodos alternativos de cálculo que não estejam previstos na lei.

§ 4º Os Municípios e o Distrito Federal fornecerão à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, até 30 de junho de cada ano, o valor venal dos terrenos localizados sob sua jurisdição, para subsidiar a atualização da base de dados da referida Secretaria.

O §4º estabelece o dever anual de municípios e DF de informar o valor venal dos terrenos à Secretaria, sempre até 30 de junho. Essa informação é usada para manter a base de dados atualizada. Fique ligado em provas: o fornecimento não é opcional — é um dever legal expresso para os entes federativos.

§ 5º Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no § 4º deste artigo para encaminhamento do valor venal dos terrenos pelos Municípios e pelo Distrito Federal, o ente federativo perderá o direito, no exercício seguinte, ao repasse de 20% (vinte por cento) dos recursos arrecadados por meio da cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio aos Municípios e ao Distrito Federal onde estão localizados os imóveis que deram origem à cobrança, previstos no Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e dos 20% (vinte por cento) da receita patrimonial decorrente da alienação desses imóveis, conforme o disposto na Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015.

No caso de o município ou DF não cumprir o prazo previsto, a lei é clara: haverá perda do direito ao repasse de parte dos recursos arrecadados (20%) nas receitas relacionadas aos imóveis da União, tanto na cobrança de taxas quanto de receitas patrimoniais. Não se trata de mera advertência, mas de verdadeira sanção financeira prevista na norma.

Esses dispositivos demonstram como a legislação regula, com detalhamento, as atribuições e poderes da SPU e as penalidades pelo descumprimento dos deveres legais — tanto no âmbito administrativo quanto federativo. Observe sempre as palavras específicas, pois a interpretação fiel pode ser o diferencial para acertar ou errar uma questão na prova.

Questões: Atribuições da SPU e sanções

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Secretaria do Patrimônio da União (SPU) é responsável apenas pela fiscalização dos imóveis da União, não podendo aplicar sanções administrativas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A SPU pode embargar serviços e obras apenas sob sua própria iniciativa, sem necessidade de profissionais especializados para executar essa ação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A atuação da SPU permite solicitar apoio da força policial federal para garantir a fiscalização dos imóveis da União.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Poder Público, independentemente de convênios, deve zelar pela conservação das áreas de preservação ambiental, conforme disposto na legislação pertinente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As avaliações de imóveis realizadas pela União devem ser conduzidas por qualquer profissional, independentemente de sua habilitação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O valor do domínio pleno dos terrenos da União é calculado com base na planta de valores da Secretaria de Patrimônio da União, sendo essa a única forma de apuração permitida.

Respostas: Atribuições da SPU e sanções

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A SPU possui a atribuição de fiscalizar, mas também pode aplicar sanções administrativas, como multas e embargos. Essa responsabilidade está claramente estabelecida nas normas referentes à gestão dos bens da União.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A atuação da SPU para embargar serviços e obras está condicionada à atuação de técnicos credenciados, segundo a norma, o que garante que ações de fiscalização e embargos tenham a devida fundamentação técnica.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação estabelece que a SPU tem o poder de requisitar força policial federal, se necessário, para suas ações de fiscalização e proteção dos bens públicos, evidenciando a abrangência de suas atribuições.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece explicitamente que a responsabilidade pela manutenção das áreas de preservação é uma obrigação contínua do Poder Público, que não depende da celebração de convênios, colocando o foco no dever contínuo de proteção.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A avaliação de imóveis da União deve ser desenvolvida por profissionais habilitados, conforme a norma, o que garante a qualidade e a precisão das avaliações realizadas.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma especifica que a apuração do valor de domínio pleno dos terrenos da União é feita estritamente com base na planta de valores da Secretaria, sem previsão para métodos alternativos, assegurando um controle financeiro coerente.

    Técnica SID: PJA

Critérios técnicos de avaliação

O conceito, os parâmetros e os procedimentos para avaliação de bens imóveis da União aparecem nos arts. 11-A a 11-D da Lei nº 9.636/1998. Conhecer a literalidade destes dispositivos é fundamental, pois questões de concurso frequentemente cobram detalhes: quem pode avaliar, qual o objeto da avaliação, quais métodos podem ser utilizados, critérios de impedimento e hipóteses de dispensa de homologação. Vamos por partes.

O primeiro ponto é a definição do que, legalmente, se entende por avaliação de imóvel. Repare na precisão dos termos e nas múltiplas finalidades abarcadas. O legislador determina exatamente o que deve ser observado, incluindo valor de mercado, custos, frutos, direitos relacionados, e quais métodos de apuração podem ser empregados.

Art. 11-A. Para efeitos desta Lei, considera-se avaliação de imóvel a atividade desenvolvida por profissional habilitado para identificar o valor de bem imóvel, os seus custos, frutos e direitos e determinar os indicadores de viabilidade de sua utilização econômica para determinada finalidade, por meio do seu valor de mercado, do valor da terra nua, do valor venal ou do valor de referência, consideradas suas características físicas e econômicas, a partir de exames, vistorias e pesquisas.

É fundamental não confundir avaliação com simples estimativa de preço. Exige-se profissional habilitado, análise técnica e uso de diferentes parâmetros. O valor resultante pode referir-se ao valor de mercado, terra nua, valor venal ou até valor de referência, conforme o tipo de imóvel e sua destinação.

O artigo ainda deixa claro quais são os objetos da avaliação, ou seja, que tipos de bens podem ser avaliados no âmbito federal. Observe que se trata não apenas dos bens dominicais, mas também dos de uso comum do povo e de uso especial. Cada classificação traz implicações distintas na gestão patrimonial.

§ 1º As avaliações no âmbito da União terão como objeto os bens classificados como de uso comum do povo, de uso especial e dominicais, nos termos estabelecidos em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

Outro detalhe frequentemente cobrado é sobre quem pode executar a avaliação. O dispositivo define que imóveis cedidos ou administrados por outros órgãos federais também poderão ser avaliados por esses próprios órgãos, desde que observados os critérios da SPU.

§ 2º Os imóveis da União cedidos ou administrados por outros órgãos ou entidades da administração pública federal serão por estes avaliados, conforme critérios estabelecidos em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

Além do conceito e do objeto, é preciso memorizar como a lei prevê a definição do valor do domínio pleno do terreno da União, os procedimentos para atualização dos valores, a colaboração entre entes públicos e as consequências do descumprimento desses prazos. Todo esse conjunto impacta diretamente na arrecadação, cobrança e gestão do patrimônio imobiliário.

Art. 11-B. O valor do domínio pleno do terreno da União será obtido com base na planta de valores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

A planta de valores é o principal referencial. Aqui, lembre-se de que o inciso I e II do artigo foram revogados, então, o texto exige atenção redobrada à fonte correta de atualização.

Os municípios e o Distrito Federal possuem obrigação de fornecimento de dados para ajudar a União a manter sua base de valores atualizada. Descumprimento gera sanção financeira, afetando o repasse de receitas patrimoniais para o ente inadimplente. Note como a contagem de prazos e consequências do descumprimento já foi assunto de prova objetiva.

§ 4º Os Municípios e o Distrito Federal fornecerão à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, até 30 de junho de cada ano, o valor venal dos terrenos localizados sob sua jurisdição, para subsidiar a atualização da base de dados da referida Secretaria.

§ 5º Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no § 4º deste artigo para encaminhamento do valor venal dos terrenos pelos Municípios e pelo Distrito Federal, o ente federativo perderá o direito, no exercício seguinte, ao repasse de 20% (vinte por cento) dos recursos arrecadados por meio da cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio aos Municípios e ao Distrito Federal onde estão localizados os imóveis que deram origem à cobrança, previstos no Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e dos 20% (vinte por cento) da receita patrimonial decorrente da alienação desses imóveis, conforme o disposto na Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015.

A periodicidade da atualização dos valores está prevista em lei, e o descumprimento pode, inclusive, alterar a forma de atualização dos dados utilizados pela SPU, exigindo adoção de valores anteriores atualizados por índices definidos.

§ 6º Para o exercício de 2017, o valor de que trata o caput deste artigo será determinado de acordo com a planta de valores da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), referente ao exercício de 2016 e atualizada pelo percentual de 7,17% (sete inteiros e dezessete centésimos por cento), ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.

O procedimento de cálculo das receitas patrimoniais (foro, taxa de ocupação e extras extraordinárias) toma sempre como referência o valor do domínio pleno do terreno atualizado. O percentual de atualização anual desses débitos não pode ultrapassar os limites fixados em regulamento, guardando correlação direta com índices oficiais de inflação, como o IPCA.

§ 8º O lançamento de débitos relacionados ao foro, à taxa de ocupação e a outras receitas extraordinárias:
I – utilizará como parâmetro o valor do domínio pleno do terreno estabelecido de acordo com o disposto no caput deste artigo; e
II – observarão percentual máximo de atualização estabelecido em regulamento, aplicado sobre os valores cobrados no ano anterior, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.

§ 8º-A. O regulamento a que se refere o inciso II do § 8º deste artigo não estabelecerá percentual superior a 2 (duas) vezes o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do exercício anterior ou o índice que vier a substituí-lo.

Veja que a literalidade de “não estabelecerá percentual superior a 2 (duas) vezes o IPCA do exercício anterior” é recorrente em questões de substituição crítica de palavras. Trocar IPCA por outro índice, permitir atualização acima de duas vezes ou permitir livre definição do percentual são erros frequentes em provas.

A Secretaria de Coordenação do Patrimônio da União atualiza a planta de valores anualmente e deve definir sempre os valores mínimos permitidos para a cobrança dos débitos. Isso serve de proteção contra cobranças irrisórias e para garantir homogeneidade.

§ 9º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União atualizará a planta de valores anualmente e estabelecerá os valores mínimos para fins de cobrança dos débitos a que se refere o § 8º deste artigo.

No tocante aos procedimentos e legitimidade para avaliações de imóveis para fins de alienação onerosa, a literalidade volta a ser regra para evitar equívocos: a competência pode ser da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União ou do órgão/entidade gestora responsável pelo imóvel. Esta diferença é importante em avaliações para venda, permuta ou remição do foro.

Art. 11-C. As avaliações para fins de alienação onerosa dos domínios pleno, útil ou direto de imóveis da União, permitida a contratação da Caixa Econômica Federal ou de empresas públicas, órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios cuja atividade-fim seja o desenvolvimento urbano ou imobiliário, com dispensa de licitação, ou de empresa privada, por meio de licitação, serão realizadas:
I – pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União; ou
II – pelo órgão ou entidade pública gestora responsável pelo imóvel.

O artigo detalha etapas, critérios de validade do laudo de avaliação (12 meses), hipóteses de venda direta, formas de avaliação em áreas menores ou rurais, e reforça a possibilidade de adoção de modelos automatizados — inclusive sem visita presencial, desde que amparados por regulamento.

Por último, processos de habilitação de profissionais que atuam na alienação de bens imóveis públicos devem seguir critérios técnicos e impessoais definidos em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. Os requisitos, as formas de contratação e as hipóteses de remuneração dependem do sucesso do processo de alienação, sendo dispensada, em determinados casos, a homologação de laudos elaborados por empresas públicas ou bancos oficiais.

Art. 11-D. Ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União estabelecerá critérios técnicos e impessoais para habilitação de profissionais com vistas à execução de medidas necessárias ao processo de alienação dos bens imóveis da União.

Observe o destaque para critérios técnicos e impessoalidade, impedindo favorecimento de pessoas ou grupos e garantindo lisura nos processos avaliativos. Atenção ao detalhe: quando o profissional atender a todas as exigências previstas em ato, é considerado habilitado automaticamente, sem declaração expressa da Secretaria. Esse ponto pode parecer sutil, mas faz diferença em questões que tentam induzir ao erro.

Questões: Critérios técnicos de avaliação

  1. (Questão Inédita – Método SID) A avaliação de bens imóveis da União considera, entre outros aspectos, o valor de mercado, direitos relacionados ao bem, custos e produção de frutos. Essa definição abrange diversos parâmetros e métodos que devem ser observados.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os imóveis da União, quando cedidos a outros órgãos ou entidades, não precisam ser avaliados, pois a responsabilidade de avaliação é apenas da Secretaria do Patrimônio da União.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A atualização anual dos valores do domínio pleno de imóveis da União deve seguir a planta de valores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, e essa atualização deve ocorrer independentemente da coleta de informações pelos municípios.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O valor venal dos terrenos da União é utilizado como referência para a determinação de sua avaliação, e os profissionais habilitados devem realizar análises técnicas para garantir a precisão dos valores reportados.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A lei estabelece que a avaliação para fins de alienação onerosa pode ser realizada exclusivamente pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O regulamento sobre as atualizações dos débitos relacionados ao foro e à taxa de ocupação deve estabelecer um percentual de atualização que não exceda duas vezes o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do exercício anterior.

Respostas: Critérios técnicos de avaliação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A avaliação de bens imóveis da União é, de fato, uma atividade técnica que considera um conjunto amplo de fatores, incluindo custos, direitos e usos econômicos, conforme definido na legislação pertinente.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Na verdade, a lei prevê que os imóveis cedidos ou administrados por outros órgãos ou entidades devem ser avaliados por esses próprios órgãos, observando-se os critérios da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: É incorreto afirmar que a atualização ocorra independente da coleta de informações pelos municípios, pois estes têm a obrigação de fornecer dados para a atualização da base de valores da União.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o valor venal é de fato um parâmetro essencial na avaliação de imóveis e a análise técnica é crucial para a precisão na determinação dos valores.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a avaliação para fins de alienação onerosa pode também ser realizada pelo órgão ou entidade pública gestora responsável pelo imóvel, além da Secretaria.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação limita a atualização dos débitos a um máximo de duas vezes o IPCA do exercício anterior, garantindo a proteção contra cobranças excessivas.

    Técnica SID: PJA

Colaboração de entidades públicas e privadas

A gestão do patrimônio imobiliário da União exige uma coordenação eficiente entre diferentes entidades públicas e, quando necessário, também com a iniciativa privada. Essa colaboração é regulada por dispositivos legais específicos que detalham quando, como e sob quais condições outras entidades e empresas podem atuar juntamente com a Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

Para realizar ações essenciais à administração desses imóveis — como demarcação, cadastramento, avaliação, venda e até fiscalização — é possível firmar convênios e contratos com órgãos estaduais, municipais, o Distrito Federal e empresas privadas. No entanto, tudo depende das normas da própria Secretaria, que mantém o controle e a supervisão dessas parcerias.

Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a iniciativa privada, a critério da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, observadas as instruções que regulamentam a matéria, poderão firmar, mediante convênios ou contratos com essa Secretaria, compromisso para executar ações de demarcação, de cadastramento, de avaliação, de venda e de fiscalização de áreas do patrimônio da União, assim como para o planejamento, a execução e a aprovação dos parcelamentos urbanos e rurais.

O texto legal deixa claro que essa colaboração deve, obrigatoriamente, respeitar tanto as normas da SPU quanto outras diretrizes específicas que regulamentam essas parcerias. Isso vale, por exemplo, para contratos com empresas privadas, que também estão sujeitos aos procedimentos licitatórios previstos em lei.

Além disso, é importante ressaltar que, ao empreender projetos envolvendo a demarcação e o parcelamento de áreas, certas garantias devem ser observadas. Veja como o parágrafo primeiro do artigo reforça que a colaboração não pode afetar direitos coletivos, como o acesso a áreas públicas.

§ 1º Na elaboração e execução dos projetos de que trata este artigo, serão sempre respeitados a preservação e o livre acesso às praias marítimas, fluviais e lacustres e a outras áreas de uso comum do povo.

O dispositivo obriga que, mesmo com contratos celebrados e divisão de tarefas, a manutenção do livre acesso às praias e outras áreas de uso comum é um dever inegociável. Essa salvaguarda protege o interesse coletivo e funciona como um limite às iniciativas de regularização e parcelamento.

Quanto à remuneração dessas parcerias, a lei também determina que Estados, o Distrito Federal, Municípios ou empresa privada podem receber uma parte das receitas provenientes da alienação dos imóveis, até o limite do valor do serviço prestado. Veja a redação atual do parágrafo segundo:

§ 2º Como retribuição pelas obrigações assumidas na elaboração dos projetos de parcelamentos urbanos e rurais, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a iniciativa privada farão jus a parte das receitas provenientes da alienação dos imóveis da União, no respectivo projeto de parcelamento, até a satisfação integral dos custos por eles assumidos, observado que:

O detalhamento sobre essa participação nas receitas depende do ajuste em cada contrato ou convênio, devendo ficar limitado ao valor total dos custos assumidos pelo parceiro. A lei ainda orienta sobre regras a seguir, mas essas só podem ser estudadas individualmente — conforme indicam os incisos do §2º — para que o aluno possa se aprofundar em cada hipótese mais adiante.

Outro ponto reforçado pelo artigo 5º da lei é que nenhum ato ou serviço realizado por terceiros em colaboração com a União tem validade automática. Para que as ações como demarcação, cadastramento ou loteamentos sejam considerados válidos, é exigida a homologação pela Secretaria do Patrimônio da União:

Art. 5º A demarcação de terras, o cadastramento e os loteamentos, realizados com base no disposto no art. 4º, somente terão validade depois de homologados pela SPU.

Ou seja, sempre que uma entidade pública local, órgão municipal, estadual ou mesmo empresa privada realiza algum dos atos mencionados, é fundamental que a última palavra seja dada pela própria SPU, garantindo que tudo esteja de acordo com os padrões técnicos e legais exigidos.

Ainda no contexto da colaboração, a lei permite que a SPU utilize, após conclusão dos trabalhos, mesmo de forma parcial, dados e informações produzidos por empresas contratadas para consultorias e atualização cadastral, dentro de um limite de até vinte anos. Veja o dispositivo correspondente:

Art. 5º-A. Após a conclusão dos trabalhos, a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) fica autorizada a utilizar, total ou parcialmente, os dados e informações decorrentes dos serviços executados por empresas contratadas para prestação de consultorias e elaboração de trabalhos de atualização e certificação cadastral, pelo prazo de até vinte anos, nos termos constantes de ato da SPU.

Esse dispositivo é relevante principalmente quando se quer dinamizar a regularização fundiária: as informações fornecidas por terceiros não ficam restritas a um único uso, mas poderão ser oficialmente aproveitadas pela União por um período bastante extenso, conforme normatização própria da SPU.

Em síntese, a colaboração entre entes públicos e privados possui limites rigorosos, depende de controle total da SPU e requer sempre respeito aos interesses coletivos apontados na lei. Perceba como o texto normativo exige atenção a detalhes coletivos e técnicos ao distribuir funções, responsabilidades e benefícios nas parcerias para gestão do patrimônio imobiliário da União.

Questões: Colaboração de entidades públicas e privadas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A gestão do patrimônio imobiliário da União envolve a colaboração de entidades públicas e privadas, cuja regulamentação define quando e como essas partes podem atuar em conjunto com a Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
  2. (Questão Inédita – Método SID) É permitido que a Secretaria do Patrimônio da União transfira a responsabilidade de demarcação e cadastramento de áreas do patrimônio da União a órgãos estaduais, municipais ou a empresas privadas sem estar sujeita a regulamentação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As parcerias firmadas entre a Secretaria do Patrimônio da União e outras entidades devem assegurar a preservação do livre acesso às áreas de uso comum, o que inclui praias e espaços públicos, conforme estipulado na lei.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Secretaria do Patrimônio da União pode firmar convênios e contratos limitando a participação das empresas privadas nas atividades de avaliação e fiscalização das áreas públicas sem estabelecer qualquer obrigação de retorno financeiro para essas empresas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Após a conclusão dos serviços de consultoria e atualização cadastral contratados pela SPU, a União pode utilizar os dados e informações gerados por um período de até vinte anos, conforme previsto na legislação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A validade dos atos de demarcação, cadastramento ou loteamentos realizados por entidades ou empresas terceirizadas é garantida automaticamente, independentemente da homologação pela Secretaria do Patrimônio da União.

Respostas: Colaboração de entidades públicas e privadas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o texto expõe que a colaboração entre diferentes entidades para a gestão do patrimônio da União é regulada por normas específicas, estipulando as condições para essa atuação conjunta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é falsa, uma vez que a colaboração deve sempre respeitar as diretrizes da SPU e outras normas regulamentares que contêm os procedimentos a serem observados nessa transferência de responsabilidades.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A alternativa está correta. A legislação assegura que, independentemente dos contratos firmados, o livre acesso às áreas comuns do povo deve ser sempre respeitado, funcionando como uma proteção ao interesse coletivo.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta questão é incorreta, pois a lei determina que as empresas privadas podem receber uma parte das receitas provenientes da alienação dos imóveis, observado o ajuste prévio em cada contrato ou convênio, o que implica em um retorno financeiro.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois o texto legal permite à SPU utilizar, total ou parcialmente, as informações geradas pelos serviços de consultoria, por um prazo de até vinte anos, facilitando a gestão do patrimônio.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa proposta é falsa, pois a validade dos atos mencionados requer a homologação pela SPU, conforme estabelecido na legislação, o que assegura que os padrões técnicos e legais sejam respeitados.

    Técnica SID: PJA

Aforamento e aquisição do domínio útil (arts. 12 a 16-I)

Preferência do ocupante

A preferência do ocupante é um ponto central no regime de aforamento dos imóveis dominiais da União. Ela garante a quem já ocupa o imóvel, cumpridos certos requisitos, o direito de adquirir o domínio útil em condições prioritárias. Essa preferência está diretamente relacionada às datas, ao tempo de ocupação e à regularidade cadastral e financeira do ocupante perante a Secretaria do Patrimônio da União.

Observe como a lei exige, expressamente, que o ocupante já esteja no imóvel em data específica, e mais: é imprescindível estar regularmente inscrito e em dia com as obrigações. Pequenos detalhes, como o prazo para manifestação de interesse, podem ser decisivos para obtenção do direito. Note também o rigor com que a legislação trata prazos, documentos e a perda definitiva da preferência em caso de descumprimento. O texto legal a seguir detalha esses requisitos e procedimentos de maneira precisa:

Art. 13. Na concessão do aforamento, será dada preferência a quem, comprovadamente, em 10 de junho de 2014, já ocupava o imóvel há mais de 1 (um) ano e esteja, até a data da formalização do contrato de alienação do domínio útil, regularmente inscrito como ocupante e em dia com suas obrigações perante a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º Previamente à publicação do edital de licitação, dar-se-á conhecimento do preço mínimo para venda do domínio útil ao titular da preferência de que trata este artigo, que poderá adquiri-lo por esse valor, devendo, para este fim, sob pena de decadência, manifestar o seu interesse na aquisição e apresentar a documentação exigida em lei na forma e nos prazos previstos em regulamento e, ainda, celebrar o contrato de aforamento de que trata o art. 14 no prazo de seis meses, a contar da data da notificação.

§ 2º O prazo para celebração do contrato de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a pedido do interessado e observadas as condições previstas em regulamento, por mais seis meses, situação em que, havendo variação significativa no mercado imobiliário local, será feita nova avaliação, correndo os custos de sua realização por conta do respectivo ocupante.

§ 3º A notificação de que trata o § 1º será feita por edital publicado no Diário Oficial da União e, sempre que possível, por carta registrada a ser enviada ao ocupante do imóvel que se encontre inscrito na SPU.

§ 4º O edital especificará o nome do ocupante, a localização do imóvel e a respectiva área, o valor de avaliação, bem como o local e horário de atendimento aos interessados.

§ 6º Para fins de regularização nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão dos aforamentos ocorridos até 10 de junho de 2014, as transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais dos respectivos responsáveis, independentemente do prévio recolhimento do laudêmio.

O caput do artigo explicita o critério de prioridade: estar ocupando o imóvel há mais de 1 ano em 10 de junho de 2014, além de estar com situação regular junto à SPU. Esta combinação de requisitos demonstra o zelo do legislador com a ordem, a regularização e a justiça social ao tratar da alienação do domínio útil.

O § 1º representa uma proteção ao ocupante que detém a preferência: ele será formalmente informado sobre o preço mínimo antes do leilão. Note que é obrigatório manifestar interesse, apresentar os documentos e assinar o contrato em até seis meses após a notificação. Perceba o detalhe: se perder o prazo, perde definitivamente o direito de preferência, o que ilustra a importância dos prazos processuais nessa área.

Já o § 2º possibilita a prorrogação do prazo de celebração do contrato por mais seis meses, a pedido do interessado, mas aponta para um ponto de atenção: caso o mercado imobiliário tenha mudanças significativas, o valor avaliado do imóvel poderá ser revisto – e quem arca com esse custo é o ocupante, não a União.

Pense ainda na comunicação: o § 3º determina como a notificação deve ocorrer, tanto por edital publicado no Diário Oficial da União quanto, sempre que possível, por carta registrada. Essa dupla exigência demonstra o cuidado em assegurar o direito de defesa e de informação do ocupante.

A informação transparente é reforçada no § 4º, que exige que o edital contenha os dados essenciais do processo: nome do ocupante, localização, área, valor de avaliação, local e horário de atendimento. Não basta notificar genericamente; tudo deve estar minuciosamente detalhado para que não haja surpresa ou margem para interpretações equivocadas.

O § 6º trata de um caso especial: se a posse do imóvel foi transferida antes de 10 de junho de 2014 (por exemplo, por herança ou compra informal), essa transferência será anotada no cadastro, e o novo responsável deverá pagar as receitas patrimoniais, sem a necessidade de recolher imediatamente o laudêmio – dando maior flexibilidade ao processo de regularização para sucessores legítimos.

Dominar a literalidade desses dispositivos e entender a razão de cada etapa permite que o candidato evite distrações e “pegadinhas” que costumam aparecer em provas. Por exemplo, atente sempre para datas, prazos, exigências de regularidade e responsabilidades tributárias! Um pequeno detalhe ou troca de palavras pode significar erro ou acerto em uma questão.

Questões: Preferência do ocupante

  1. (Questão Inédita – Método SID) O direito de preferência para aquisição do domínio útil do imóvel ocupada por mais de um ano é assegurado somente àqueles que estão regulares com a Secretaria do Patrimônio da União e que ocupar a propriedade já antes de uma data específica definida pela norma.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A norma não exige que o ocupante do imóvel manifeste interesse em adquirir o domínio útil dentro de um prazo específico, independentemente de sua regularidade cadastral.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Caso o ocupante não apresente a documentação exigida dentro do prazo estabelecido pela norma, ele perderá definitivamente o direito à preferência na aquisição do domínio útil do imóvel.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Em caso de prorrogação do prazo para celebração do contrato, caso haja variações significativas nos valores de mercado do imóvel, será feita uma nova avaliação, cujos custos são de responsabilidade da União.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A notificação ao ocupante sobre a oportunidade de aquisição do imóvel deve ser realizada exclusivamente por meio de correspondência registrada, sem a necessidade de publicação em edital.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Transferências de posse realizadas antes de uma data específica devem ser anotadas no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União, mesmo que não haja recolhimento do laudêmio no ato da regularização.

Respostas: Preferência do ocupante

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação estabelece que, para ter preferência na compra do imóvel, o ocupante deve demonstrar regularidade junto à SPU e ter ocupado o imóvel antes da data estabelecida. Isso é essencial para garantir o direito ao domínio útil.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a legislação requer que o ocupante manifeste interesse na aquisição do domínio útil dentro de um prazo estipulado, sendo sua regularidade cadastral um fator determinante para a manutenção da preferência.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a perda da preferência se dá pela não observância dos prazos e pela falta de apresentação da documentação necessária, o que ilustra a rigidez dos requisitos processuais estabelecidos pela lei.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada. Na verdade, os custos da nova avaliação em caso de prorrogação do prazo são arcados pelo ocupante, não pela União, conforme estabelece a norma.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmação é incorreta, pois a norma determina que a notificação deve ser feita tanto por edital no Diário Oficial da União quanto, sempre que possível, por carta registrada. Ambas as formas são necessárias para assegurar amplo conhecimento do ocupante.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a norma prevê que as transferências de posse, ocorreram antes de 10 de junho de 2014, são anotadas independentemente do prévio recolhimento do laudêmio, proporcionando flexibilidade para a regularização dos sucessores legítimos.

    Técnica SID: PJA

Processos de licitação e remição do foro

O aforamento de bens imóveis da União é tema de alta incidência em questões de concursos, principalmente naqueles ligados à Administração Pública e à regularização fundiária. Para domínio desse assunto, é fundamental que o aluno compreenda as regras exatas sobre como ocorre o aforamento, os critérios de preferência, os procedimentos de licitação e as possibilidades de remição do foro. Cada expressão e cada detalhe fazem diferença na hora da prova.

A Lei nº 9.636/1998 dedica parte importante ao processo de aforamento, estabelecendo como princípio a submissão à licitação, exceto para preferências e situações específicas. Além disso, trata da possibilidade de remição do foro, que é a aquisição do domínio pleno pelo foreiro, com regras próprias e dispositivos de proteção social. Vamos analisar, de modo detalhado, os dispositivos legais pertinentes, trabalhando a literalidade e explicando ponto a ponto para fixação duradoura.

Art. 12. Observadas as condições previstas no § 1º do art. 23 e resguardadas as situações previstas no inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, os imóveis dominiais da União, situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico, poderão ser aforados, mediante leilão ou concorrência pública, respeitado, como preço mínimo, o valor de mercado do respectivo domínio útil, estabelecido em avaliação de precisão, realizada, especificamente para esse fim, pela SPU ou, sempre que necessário, pela Caixa Econômica Federal, com validade de seis meses a contar da data de sua publicação.

O artigo 12 determina que o aforamento de imóveis dominiais da União deve se dar, em regra, por leilão ou concorrência pública. O preço mínimo nunca pode ser inferior ao valor de mercado do domínio útil do imóvel, que será obtido por avaliação de precisão. Somente a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) ou a Caixa Econômica Federal (CEF) estão autorizadas a fazer tal avaliação, com validade por seis meses. Fique atento à exigência da avaliação ser “de precisão”; a lei admite exceção, como veremos a seguir.

§ 1º Na impossibilidade, devidamente justificada, de realização de avaliação de precisão, será admitida a avaliação expedita.

Aqui, o legislador flexibiliza a obrigatoriedade da avaliação de precisão, permitindo a avaliação expedita em situações justificadas. Isso pode ser decisivo em provas que tragam pegadinhas sobre o tipo de avaliação aceito.

§ 2º Para realização das avaliações de que trata este artigo, a SPU e a CEF poderão contratar serviços especializados de terceiros, devendo os respectivos laudos, para os fins previstos nesta Lei, ser homologados por quem os tenha contratado, quanto à observância das normas técnicas pertinentes.

Não apenas o órgão público pode realizar a avaliação: há possibilidade de contratação de terceiros especializados, desde que os laudos sejam homologados pelo órgão que contratou, garantindo o atendimento às normas técnicas. Essa atenção à homologação pode ser cobrada em avaliação detalhada.

§ 3º Não serão objeto de aforamento os imóveis que:
I – por sua natureza e em razão de norma especial, são ou venham a ser considerados indisponíveis e inalienáveis; e
II – são considerados de interesse do serviço público, mediante ato do Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

O legislador veda o aforamento de imóveis considerados indisponíveis ou inalienáveis, seja pela própria natureza, seja por norma especial, e dos que sejam considerados de interesse do serviço público, mediante ato formal do Secretário competente. Cuidado: não basta ser de interesse social, mas sim ato expresso de autoridade.

Art. 13. Na concessão do aforamento, será dada preferência a quem, comprovadamente, em 10 de junho de 2014, já ocupava o imóvel há mais de 1 (um) ano e esteja, até a data da formalização do contrato de alienação do domínio útil, regularmente inscrito como ocupante e em dia com suas obrigações perante a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

O artigo 13 traz a importante regra da preferência no aforamento: ocupantes que atendam a todos os requisitos (ocupação por mais de 1 ano até 10/06/2014, inscrição regular e adimplência) têm direito de serem preferidos em relação aos demais interessados antes da licitação. Conhecer datas e condições é essencial aqui.

§ 1º Previamente à publicação do edital de licitação, dar-se-á conhecimento do preço mínimo para venda do domínio útil ao titular da preferência de que trata este artigo, que poderá adquiri-lo por esse valor, devendo, para este fim, sob pena de decadência, manifestar o seu interesse na aquisição e apresentar a documentação exigida em lei na forma e nos prazos previstos em regulamento e, ainda, celebrar o contrato de aforamento de que trata o art. 14 no prazo de seis meses, a contar da data da notificação.

O titular da preferência recebe, antes do edital de licitação, o valor mínimo de venda e tem oportunidade de adquirir o imóvel por essa quantia. Precisa, entretanto, cumprir prazos e reunir toda a documentação, sob pena de decadência. Essa perda do direito por decurso de prazo é detalhe que costuma confundir.

§ 2º O prazo para celebração do contrato de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a pedido do interessado e observadas as condições previstas em regulamento, por mais seis meses, situação em que, havendo variação significativa no mercado imobiliário local, será feita nova avaliação, correndo os custos de sua realização por conta do respectivo ocupante.

O prazo inicial de seis meses pode ser estendido, mas exige justificativa e eventual novo laudo de avaliação, caso o mercado apresente grande variação. Nesses casos, o custo da nova avaliação é do ocupante.

§ 3º A notificação de que trata o § 1º será feita por edital publicado no Diário Oficial da União e, sempre que possível, por carta registrada a ser enviada ao ocupante do imóvel que se encontre inscrito na SPU.

A lei detalha o rito de notificação, exigindo publicação oficial e, sempre que possível, também envio de carta registrada. Esse duplo procedimento pode ser objeto de questões que tentem induzir o aluno ao erro.

§ 4º O edital especificará o nome do ocupante, a localização do imóvel e a respectiva área, o valor de avaliação, bem como o local e horário de atendimento aos interessados.

Todos os dados relevantes (nome, localização, área, valor da avaliação e atendimento) devem estar no edital. Assim, impede-se ocultação de informações que possam prejudicar outras pessoas com possível direito.

§ 6º Para fins de regularização nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão dos aforamentos ocorridos até 10 de junho de 2014, as transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais dos respectivos responsáveis, independentemente do prévio recolhimento do laudêmio.

O parágrafo 6º trata da anotação das transferências de posse nos registros cadastrais, inclusive para cobrança de receitas patrimoniais, mesmo sem o recolhimento prévio do laudêmio. A literalidade “independentemente do prévio recolhimento do laudêmio” costuma ser cobrada para pegar o aluno desatento.

Art. 14. O domínio útil, quando adquirido mediante o exercício da preferência de que tratam o art. 13 e o § 3º do art. 17 desta Lei, poderá ser pago:
I – à vista;
II – a prazo, mediante pagamento, no ato da assinatura do contrato de aforamento, de entrada mínima de 10% (dez por cento) do preço, a título de sinal e princípio de pagamento, e do saldo em até cento e vinte prestações mensais e consecutivas, devidamente atualizadas, observando-se, neste caso, que o término do parcelamento não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade.

A lei faculta o pagamento do domínio útil tanto à vista quanto a prazo, sendo obrigatória uma entrada mínima ao parcelar o saldo. Detalhe importante: a quantidade máxima de parcelas (120) e o limite da idade do adquirente. Provas frequentemente exploram emendas nesses pontos.

Art. 15. A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá, mediante licitação, o aforamento dos terrenos de domínio da União situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico que estiverem vagos ou ocupados há até 1 (um) ano em 10 de junho de 2014, bem como daqueles cujos ocupantes não tenham exercido a preferência ou a opção de que tratam os arts. 13 e 17 desta Lei e o inciso I do caput do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987.

O artigo 15 reforça que, na inexistência ou renúncia da preferência, o aforamento se dará por licitação. Fique atento à regra dos imóveis vagos ou com ocupação inferior a um ano na data de corte (10/06/2014) e aos casos em que o ocupante não exerceu a opção prevista em outros artigos e na legislação correlata.

§ 2º Os ocupantes com até 1 (um) ano de ocupação em 10 de junho de 2014 que continuem ocupando o imóvel e estejam regularmente inscritos e em dia com suas obrigações perante a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na data da realização da licitação poderão adquirir o domínio útil do imóvel, em caráter preferencial, pelo preço, abstraído o valor correspondente às benfeitorias por eles realizadas, e nas mesmas condições oferecidas pelo vencedor da licitação, desde que manifestem seu interesse no ato do pregão ou no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da publicação do resultado do julgamento da concorrência.

Os ocupantes por até um ano, desde que ainda estejam regularmente inscritos e adimplentes na data da licitação, podem exercer preferência, adquirindo o domínio útil pelo preço ajustado. Atenção ao prazo exíguo de 48 horas para manifestação do interesse no pós-licitação.

Art. 16-A. Para os terrenos submetidos ao regime enfitêutico, ficam autorizadas a remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o foreiro mediante o pagamento do valor correspondente ao domínio direto do terreno, segundo os critérios de avaliação previstos no art. 11-C desta Lei, cujo prazo de validade da avaliação será de, no máximo, doze meses, e das obrigações pendentes na Secretaria do Patrimônio da União (SPU), inclusive aquelas objeto de parcelamento, excluídas as benfeitorias realizadas pelo foreiro.

Chegamos ao tema da remição do foro: o foreiro pode adquirir o domínio pleno do imóvel enfitêutico (“consolidar o domínio pleno”) mediante pagamento do valor do domínio direto. Para isso, são observados critérios pelas avaliações do art. 11-C, com validade máxima de doze meses. O pagamento não inclui o valor das benfeitorias realizadas pelo foreiro.

§ 1º Ficam dispensadas do pagamento pela remição as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda, nos termos previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981.

Pessoas carentes ou de baixa renda, conforme definição legal, estão dispensadas do pagamento de remição. Essa previsão demonstra a preocupação social da norma, e costuma ser cobrada em situações de vulnerabilidade.

§ 2º A remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o foreiro a que se refere este artigo poderão ser efetuadas à vista ou de forma parcelada, permitida a utilização dos recursos do FGTS para pagamento total, parcial ou em amortização de parcelas e liquidação do saldo devedor, observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS.

O pagamento do valor de remição pode ser feito de forma parcelada. Vale observar que é permitido o uso do FGTS para quitar, amortizar ou pagar parcelas da remição, algo muito relevante para provas que tragam alternativas envolvendo recursos financeiros.

§ 6º Não se aplica o disposto neste artigo aos imóveis da União:
I – administrados pelo Ministério das Relações Exteriores, pelo Ministério da Defesa ou pelos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;
II – situados na faixa de fronteira de que trata a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, ou na faixa de segurança de que trata o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A lei exclui certas áreas da possibilidade de remição do foro: imóveis sob administração de órgãos estratégicos e aqueles inseridos em faixas de fronteira ou segurança nacional. São limitações clássicas em direito público patrimonial.

Art. 16-I. Os imóveis submetidos ao regime enfitêutico com valor de remição do domínio direto do terreno até o limite estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia terão, mediante procedimento simplificado, a remição do foro autorizada, e o domínio pleno será consolidado em nome dos atuais foreiros que estejam regularmente cadastrados na Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e que estejam em dia com suas obrigações.

Por fim, o art. 16-I institui um procedimento simplificado de remição para casos nos quais o valor do domínio direto esteja dentro de limite fixado pelo Ministério da Economia, dando agilidade e segurança ao foreiro regularmente cadastrado e adimplente.

Questões: Processos de licitação e remição do foro

  1. (Questão Inédita – Método SID) O aforamento de bens imóveis da União deve ser realizado sempre por leilão ou concorrência pública, respeitando como preço mínimo o valor de mercado do respectivo domínio útil, conforme avaliação realizada pela Secretaria do Patrimônio da União ou pela Caixa Econômica Federal.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A avaliação de precisão, necessária para o aforamento de imóveis da União, pode ser dispensada em situações em que isso seja justificado, permitindo a utilização de uma avaliação expedita.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A preferência na concessão do aforamento é concedida apenas a ocupantes que estiverem regularmente inscritos perante a Secretaria do Patrimônio da União e que completem mais de um ano de ocupação no imóvel à data de 10 de junho de 2014.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O ocupante de um imóvel da União, regularmente inscrito e adimplente, pode exercer seu direito de preferência para aquisição do domínio útil, desde que manifeste interesse no prazo máximo de 48 horas após a publicação do resultado da licitação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A remição do foro é uma opção disponível apenas para os foreiros de baixa renda, que são dispensados do pagamento do valor correspondente ao domínio direto do terreno.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O valor correspondente ao domínio direto do terreno, para fins de remição do foro, pode ser pago em parcelas, sendo permitido o uso do FGTS para quitação de parte do saldo ou amortização das parcelas.

Respostas: Processos de licitação e remição do foro

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o aforamento de imóveis dominiais da União segue a regra geral de ser realizado por meio de leilão ou concorrência pública, de acordo com a Lei nº 9.636/1998. O preço mínimo deve estar alinhado ao valor de mercado determinado pela avaliação competente.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta. O legislador permite a avaliação expedita em casos em que a avaliação de precisão não puder ser realizada devido a justificativas adequadas, conforme previsto na legislação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada. A preferência para o aforamento é concedida aos ocupantes que atendam a todos os requisitos, incluindo ocupação há mais de um ano até a data mencionada, bem como a regularidade de inscrição e adimplência, e não apenas estar regularmente inscrito.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação estabelece que o ocupante deve manifestar seu interesse em até 48 horas após a publicação do julgamento da concorrência para garantir a preferência na aquisição do imóvel.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada. A remição do foro está disponível para todos os foreiros, mas somente aqueles considerados carentes ou de baixa renda, conforme a legislação vigente, têm a dispensa do pagamento.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a legislação permite que a remição do foro seja paga de forma parcelada e autoriza o uso de recursos do FGTS para este pagamento.

    Técnica SID: SCP

As condições especiais para pessoas de baixa renda no contexto do aforamento e aquisição do domínio útil dos imóveis da União estão previstas expressamente na Lei nº 9.636/1998. A legislação reconhece que, para garantir justiça social e facilitar o acesso à regularização fundiária, determinados grupos são dispensados do pagamento integral na remição do foro, bem como possuem procedimentos adaptados à sua realidade socioeconômica.

É importante que o candidato esteja atento às expressões exatas empregadas pela lei e aos requisitos objetivos estabelecidos para que o benefício de dispensa se aplique. Qualquer omissão ou alteração nesses termos pode comprometer a resposta correta na prova.

A seguir, veja a redação literal do artigo que contempla o tratamento especial destinado à pessoa considerada carente ou de baixa renda em processos de remição do foro e consolidação do domínio pleno:

Art. 16-A. Para os terrenos submetidos ao regime enfitêutico, ficam autorizadas a remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o foreiro mediante o pagamento do valor correspondente ao domínio direto do terreno, segundo os critérios de avaliação previstos no art. 11-C desta Lei, cujo prazo de validade da avaliação será de, no máximo, doze meses, e das obrigações pendentes na Secretaria do Patrimônio da União (SPU), inclusive aquelas objeto de parcelamento, excluídas as benfeitorias realizadas pelo foreiro.

§ 1º Ficam dispensadas do pagamento pela remição as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda, nos termos previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981.

O texto do § 1º é o ponto-chave para identificar a vantagem conferida ao público de baixa renda: a dispensa do pagamento pela remição. Essa isenção só é válida para quem se enquadrar nos parâmetros definidos pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876/1981. É um critério objetivo e restritivo, portanto, não basta ser foreiro ou ocupante — tem que haver a caracterização formal como carente ou de baixa renda, conforme a norma específica.

Outro ponto que merece atenção é o fato de que, além da dispensa de pagamento, as demais condições de remição permanecem, incluindo a necessidade de enquadramento nos critérios de avaliação e o respeito às exigências cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União.

Veja novamente abaixo a literalidade do parágrafo, pois bancas costumam explorar variações ou trocas de termos como “podem ser dispensadas” no lugar de “ficam dispensadas”, o que alteraria o sentido exato da norma:

§ 1º Ficam dispensadas do pagamento pela remição as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda, nos termos previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981.

O aluno deve memorizar que a dispensa do pagamento refere-se especificamente à remição (ou seja, à aquisição do domínio pleno), e que o requisito para o benefício é definido por norma própria — não se trata de critério genérico de baixa renda.

No contexto das questões objetivas, é comum as bancas substituírem a dispensa por “redução” ou “isenção parcial”, ou ainda ampliarem o benefício a outras operações com imóveis da União. Fique atento ao comando: o benefício é claro, literal e restrito ao que está previsto nesse dispositivo e na legislação referenciada.

Se houver necessidade de consulta ou comprovação da condição de “carente ou de baixa renda”, o parâmetro será sempre o que determina o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876/1981, e não conceitos amplos usados em outros programas sociais ou políticas públicas.

Outro detalhe relevante é que, na remição do foro (aforamento), as benfeitorias realizadas pelo foreiro são expressamente excluídas da base de cálculo do valor devido, e as obrigações pendentes junto à Secretaria do Patrimônio da União devem ser quitadas, salvo se houver dispensa por enquadramento como baixa renda, como demonstrado neste parágrafo.

Lembre-se: identificar com precisão o dispositivo legal, reproduzir a literalidade, e associar corretamente a condição de baixa renda à dispensa do pagamento na remição, é o que pode diferenciar sua resposta em situações de pegadinha ou casos limítrofes em prova de concurso público.

Questões: Condições especiais para baixa renda

  1. (Questão Inédita – Método SID) As condições especiais para pessoas consideradas carentes ou de baixa renda, no contexto da remição do foro e aquisição do domínio pleno, incluem a dispensa do pagamento integral. Essa isenção é válida para todos que ocupam o imóvel, independentemente da normativa específica que defina a condição de baixa renda.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A remição do foro para pessoas de baixa renda inclui a possibilidade de pagar um valor reduzido na aquisição do domínio pleno, considerando as benfeitorias realizadas pelo foreiro.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O pagamento pela remição do foro deve seguir critérios de avaliação específicos, os quais são válidos por um período máximo de doze meses, independentemente da situação econômica do foreiro.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A legislação estabelece que apenas as obrigações pendentes relacionadas ao imóvel devem ser quitadas para que a remição do foro seja efetivada, sem a necessidade de considerar outros fatores financeiros.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As condições que permitem a dispensa do pagamento pela remição do foro são definidas por um critério amplo, considerando qualquer situação de vulnerabilidade social para pessoas de baixa renda.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A remição do foro e a consolidação do domínio pleno incorporam um tratamento especial para pessoas de baixa renda, que inclui a possibilidade de eliminar as benfeitorias realizadas na avaliação do imóvel.

Respostas: Condições especiais para baixa renda

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A isenção do pagamento é restrita a pessoas que atendem aos requisitos do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876/1981, não sendo válida para todos os que ocupam o imóvel. Assim, a condição de baixa renda deve ser formalmente caracterizada.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Na remição do foro, as benfeitorias realizadas são excluídas da base de cálculo do valor devido, e não há previsão de pagamento reduzido. A condição de baixa renda se refere à isenção do pagamento integral.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Os critérios de avaliação se aplicam a todos, porém, a dispensa do pagamento da remição ocorre somente para aqueles que se enquadrarem como carentes ou de baixa renda, segundo normas específicas.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Além das obrigações pendentes referente a Secretaria do Patrimônio da União, a condição de baixa renda deve ser oficialmente comprovada para a dispensa de pagamento na remição, a qual é uma exigência da norma.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O critério para a dispensa do pagamento está estritamente ligado ao que é definido no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876/1981, sendo um requisito objetivo e restritivo, não abrangendo uma definição ampla de vulnerabilidade social.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: As benfeitorias realizadas pelo foreiro são de fato excluídas da base de cálculo na remição do foro, favorabilizando para aqueles que se enquadram como carentes ou de baixa renda na aquisição do domínio pleno.

    Técnica SID: PJA

Direitos dos ocupantes antigos e mecanismos de cessão (arts. 17 a 22-A)

Cessão de uso gratuito ou oneroso

A cessão de uso de imóveis pertencentes à União é uma modalidade de destinação que pode ser feita tanto de forma gratuita quanto onerosa, para diversos fins de interesse público, social ou econômico. A Lei nº 9.636/1998 disciplina detalhadamente todas as hipóteses, requisitos, beneficiários e condições dessa cessão. O ponto essencial aqui é compreender para quem esse tipo de uso pode ser outorgado, sob quais condições, em que regimes e com quais consequências práticas para a Administração Pública e o cessionário.

A literalidade dos dispositivos legais é fundamental para evitar armadilhas de leitura e garantir que você, como futuro servidor, interprete exatamente o que a norma permite ou veda. Diferencie bem os regimes de cessão, as possibilidades de gratuidade ou onerosidade e os motivos que podem levar à reversão da cessão.

Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, imóveis da União a:

I – Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;

II – pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.

Repare que o artigo não limita a possibilidade de cessão apenas a entes federados, permitindo que entidades privadas e até pessoas físicas participem, desde que haja interesse público ou social, ou ainda aproveitamento econômico nacional. Basta o ato do Poder Executivo (representando a União), avaliando a conveniência daquela cessão.

O dispositivo ainda prevê regimes diversos (previstos no Decreto-Lei nº 9.760/1946), como direito real de uso, aforamento, concessão, etc. Uma leitura atenta evita confundir, por exemplo, a cessão de uso com permissão de uso, pontos distintos na lei.

§ 1º A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo.

O parágrafo 1º detalha que a cessão pode ocorrer na forma de concessão de direito real de uso resolúvel, incluindo terrenos de marinha e seus acréscimos. Para associações e cooperativas de interesse social, dispensa-se o procedimento licitatório, demonstrando um incentivo à regularização fundiária e à coletividade.

§ 2º O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes, da plataforma continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de cessão de uso, nos termos deste artigo, observadas as prescrições legais vigentes.

Observe a amplitude do § 2º: não se limita a áreas terrestres — também o espaço aéreo e áreas em águas públicas podem ser cedidos, desde que não impliquem transferência de domínio (direitos reais) e que se observem as prescrições legais vigentes. Isso é especialmente relevante quando bancos examinam questões sobre competência para autorizar o uso de ilhas, margens de rios ou áreas submersas.

§ 3º A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente termo ou contrato.

O § 3º deixa claro: a cessão exige autorização formal do Presidente da República, por meio de termo ou contrato, contendo sempre a finalidade e prazo. Qualquer desvio de uso tornará a cessão automaticamente nula — sem necessidade de processo judicial para sua reversão. O dispositivo reforça a “resolubilidade” típica desses contratos administrativos.

§ 4º A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.

A delegação de competência prevista aqui é um ponto técnico relevante: o próprio Ministro da Fazenda (ou autoridade equivalente que venha a sucedê-lo) pode ser autorizado a decidir sobre cessões, fortalecendo a agilidade administrativa.

§ 5º Na hipótese de destinação à execução de empreendimento de fim lucrativo, a cessão será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e o disposto no art. 18-B desta Lei.

A regra é clara: toda vez que a cessão beneficiar um projeto com finalidade lucrativa, ela necessariamente será onerosa e sujeita a licitação, salvo exceções expressas. Isso evita que o patrimônio público acabe sendo utilizado para vantagem privada sem contrapartida para o Estado.

§ 6º Fica dispensada de licitação a cessão prevista no caput deste artigo relativa a:

I – bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

II – bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública e cuja ocupação se tenha consolidado até 27 de abril de 2006.

III – espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para fins de aquicultura, no âmbito da regularização aquícola desenvolvida por órgãos ou entidades da administração pública.

O § 6º traz hipóteses expressas de dispensa de licitação para determinadas finalidades sociais e econômicas, especialmente programas habitacionais e aquicultura. Em provas, fique alerta: essas exceções costumam ser cobradas em pegadinhas, pedindo que você identifique quando a licitação é dispensada ou exigida na cessão de imóveis federais.

§ 6º-A. Os espaços físicos a que refere o inciso III do § 6º deste artigo serão cedidos ao requerente que tiver projeto aprovado perante a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e demais órgãos da administração pública.

Esse detalhamento demonstra que, além do preenchimento dos requisitos legais, o interessado na cessão voltada à aquicultura precisa ter seu projeto aprovado pelas autoridades competentes da área, condicionando o ato administrativo à manifestação técnica setorial.

§ 7º Além das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º deste artigo, o espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes e de outros bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação, poderão ser objeto de cessão de uso.

Observe que o § 7º amplia as possibilidades de cessão de uso: até mesmo espaços contíguos a imóveis federais (aforados ou ocupados) podem ser concedidos, criando flexibilidade para regularização de situações específicas e usos complementares, por exemplo, instalação de equipamentos, acessos, marinas, etc.

§ 8º A destinação que tenha como beneficiários entes públicos ou privados concessionários ou delegatários da prestação de serviços de coleta, tratamento e distribuição de água potável, esgoto sanitário e destinação final de resíduos sólidos poderá ser realizada com dispensa de licitação e sob regime gratuito.

Aqui, a lei busca favorecer a universalização de serviços públicos essenciais, permitindo que concessionárias e delegatárias recebam cessão gratuita e sem licitação de áreas necessárias para infraestrutura de saneamento. É importante diferenciar: há situações em que a cessão é gratuita, outras em que é obrigatoriamente onerosa, de acordo com o fim e o beneficiário.

§ 9º Na hipótese prevista no § 8º deste artigo, caso haja a instalação de tubulação subterrânea e subaquática que permita outro uso concomitante, a destinação dar-se-á por meio de autorização de passagem, nos termos de ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

O § 9º mostra a preocupação da norma em regular situações de uso múltiplo de áreas públicas (exemplo: tubulações compartilhadas). Nestes casos, exige-se autorização de passagem expedida pela SPU, documento que define limites técnicos, responsabilidades e direitos de exploração do espaço.

§ 10. A cessão de que trata este artigo poderá estabelecer como contrapartida a obrigação de construir, reformar ou prestar serviços de engenharia em imóveis da União ou em bens móveis de interesse da União, admitida a contrapartida em imóveis da União que não sejam objeto da cessão.

A União pode fixar, como contrapartida para a cessão, obrigações que vão além do mero pagamento em dinheiro, como a construção de obras, reformas ou prestação de serviços em outros imóveis de interesse federal, permitindo versatilidade na gestão do patrimônio.

§ 11. A cessão com contrapartida será celebrada sob condição resolutiva até que a obrigação seja integralmente cumprida pelo cessionário.

Aqui a lei reforça o caráter vinculado das cessões onerosas: só haverá consolidação da cessão após cumprimento total das obrigações assumidas, caso contrário, a cessão pode ser revertida sem indenização ao cessionário.

§ 12. Na hipótese de descumprimento pelo cessionário da contrapartida, nas condições e nos prazos estabelecidos, o instrumento jurídico da cessão resolver-se-á sem direito à indenização pelas acessões e benfeitorias nem a qualquer outra indenização ao cessionário, e a posse do imóvel será imediatamente revertida para a União.

O § 12 é taxativo quanto à punição pelo descumprimento: o cessionário perderá todos os investimentos feitos, sem compensação, e a União retoma automaticamente a posse. Essa previsão procura evitar fraudes, má-fé e destinações desviadas do patrimônio público.

§ 13. A cessão que tenha como beneficiária autorizatária de exploração ferroviária, nos termos da legislação específica, será realizada com dispensa de licitação.

Por fim, a dispensa de licitação para concessão de áreas à exploração ferroviária visa ampliar a eficiência e a integração logística nacional, favorecendo o desenvolvimento estratégico de infraestrutura de transporte.

Questões: Cessão de uso gratuito ou oneroso

  1. (Questão Inédita – Método SID) A cessão de uso de imóveis da União pode ser realizada de forma gratuita para estados, municípios e outras entidades do setor público, além de pessoas físicas e jurídicas, desde que haja interesse público ou social.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A cessão de uso oneroso de bens públicos ocorre exclusivamente para projetos que visam o lucro, não permitindo qualquer forma de gratuidade.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A cessão de uso de imóveis da União apenas permite a criação de direitos reais, sendo vedada a cessão de espaços físicos em águas públicas e aéreos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Em caso de descumprimento das obrigações assumidas pelo cessionário, a cessão de uso se resolverá automaticamente, sem necessidade de indenização pelas benfeitorias realizadas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Para cessões de uso, sempre que a destinação for para serviços essenciais como coleta e tratamento de água, é obrigatória a realização de licitação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A autorização de cessão de uso de imóveis da União deve ser formalizada por meio de um documento que estabeleça claramente a finalidade e o prazo da cessão.

Respostas: Cessão de uso gratuito ou oneroso

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a Lei admite a cessão gratuita quando há interesse público, social ou aproveitamento econômico de interesse nacional, permitindo tanto a entidades públicas quanto a privadas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora a regra geral indique que cessões com finalidade lucrativa são onerosas, é possível que haja dispensas de licitação e cessões gratuitas em algumas situações específicas, conforme a lei.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma permite a cessão de uso também de áreas de domínio da União, incluindo espaços físicos em águas públicas e aéreos, desde que não impliquem na transferência de domínio.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Está correta a afirmação, uma vez que a norma prevê que o descumprimento resultará na reversão imediata do imóvel para a União, sem direito a indenização ao cessionário.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Nesse caso, a cessão pode ocorrer com dispensa de licitação para beneficiar concessionárias de serviços públicos, fortalecendo a universalização de serviços essenciais.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação é correta, pois o ato de cessão requer um termo ou contrato que defina claramente a finalidade e o prazo, o que é um requisito fundamental para a formalização do processo.

    Técnica SID: PJA

Concessão de uso especial para moradia

A concessão de uso especial para fins de moradia é uma medida prevista em legislação para garantir o direito à moradia em áreas pertencentes à União. O objetivo dessa concessão é proporcionar segurança jurídica aos ocupantes que utilizam imóveis da União como moradia, especialmente em cenários urbanos e costeiros. Para compreensão precisa desse instrumento, é fundamental observar os critérios para sua aplicação, bem como as limitações e exceções expressas na lei.

O artigo abaixo detalha o universo de aplicação desta concessão, esclarecendo qual tipo de imóvel pode ser objeto do direito e quais os requisitos a serem observados. Note, também, a indicação explícita de extensão aos terrenos de marinha e acrescidos – categorias de imóveis federais frequentemente exploradas em provas de concursos. Além disso, repare como o texto determina que os requisitos a serem atendidos estão estabelecidos em Medida Provisória específica, reforçando a necessidade de consulta cruzada entre normas para correta aplicação.

Art. 22-A. A concessão de uso especial para fins de moradia aplica-se às áreas de propriedade da União, inclusive aos terrenos de marinha e acrescidos, e será conferida aos possuidores ou ocupantes que preencham os requisitos legais estabelecidos na Medida Provisória n° 2.220, de 4 de setembro de 2001.

Cuidado para não cair em pegadinhas como: “A concessão especial só se aplica a imóveis urbanos da União.” Observe que o texto inclui expressamente terrenos de marinha e acrescidos, ou seja, abrange mais do que apenas zonas urbanas.

No parágrafo primeiro, a norma delimita uma importante exceção: imóveis funcionais não serão enquadrados nessa concessão. Em concursos, é comum a banca tentar confundir o candidato com a abrangência do direito à moradia, incluindo imóveis funcionais. Fique atento – o dispositivo é taxativo quanto à vedação.

§1º O direito de que trata o caput deste artigo não se aplica a imóveis funcionais.

Uma dúvida recorrente entre candidatos é sobre a possibilidade de concessão de uso especial em imóveis sob administração militar. O §2º esclarece expressamente que imóveis do Ministério da Defesa e das Forças Armadas são considerados de interesse da defesa nacional — sendo vedada, portanto, sua concessão para fins de moradia. Ao mesmo tempo, reafirma a exceção dos imóveis funcionais, de modo cumulativo.

§ 2º Os imóveis sob administração do Ministério da Defesa ou dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica são considerados de interesse da defesa nacional para efeito do disposto no inciso III do caput do art. 5º da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, sem prejuízo do estabelecido no § 1º deste artigo.

Note o grau de detalhamento que pode ser exigido em provas: a identificação exata de quais imóveis militares não se enquadram no regime de concessão de uso especial para moradia. Atenção à exigência simultânea de cumprimento com requisitos da Medida Provisória citada, além do texto da própria Lei nº 9.636/1998.

  • Ponto-chave para provas: A concessão é destinada apenas aos que preenchem critérios legais específicos, jamais abrangendo imóveis funcionais ou aqueles de interesse da defesa nacional, mesmo que estejam em poder de particulares.
  • Destaque para a literalidade: Ao ler questões objetivas, não aceite generalizações ou simplificações dos dispositivos acima. Toda expressão de exclusão ou inclusão deve ter fundamento literal na lei.

Ao estudar esse tópico, priorize sempre a análise passo a passo do texto legal, buscando associar cada detalhe ao contexto prático e às opções de prova que podem explorar mudanças sutis de termos (“funcionais”, “defesa nacional”, “terrenos de marinha”, “acrescidos”, entre outros). Assim, sua leitura técnica será uma poderosa aliada na busca pela aprovação.

Questões: Concessão de uso especial para moradia

  1. (Questão Inédita – Método SID) A concessão de uso especial para moradia é um dispositivo legal que garante segurança jurídica aos ocupantes que utilizam imóveis da União, abrangendo também terrenos de marinha e acrescidos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A concessão de uso especial para moradia pode ser concedida a ocupantes de imóveis funcionais pertencentes à União.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A concessão de uso especial para fins de moradia se restringe exclusivamente a imóveis localizados em áreas urbanas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A concessão de uso especial para moradia é aplicada a imóveis sob administração do Ministério da Defesa e Forças Armadas, desde que atendam aos critérios legais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Para que uma concessão de uso especial para moradia seja concedida, é necessário que o ocupante cumpra requisitos legais estabelecidos em uma medida provisória específica.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A concessão de uso especial para moradia se aplica a qualquer imóvel da União, independentemente da categoria a qual pertence.

Respostas: Concessão de uso especial para moradia

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a concessão de uso especial para moradia realmente aplica-se a imóveis da União, incluindo terrenos de marinha e acrescidos, conforme descrito na legislação. Isso reflete a intenção de garantir o direito à moradia.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmação é incorreta, pois a norma expressamente veda a concessão para imóveis funcionais, estabelecendo que este tipo de imóvel não se enquadra nos direitos de moradia previstos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a concessão se aplica também a terrenos de marinha e acrescidos, não se limitando a áreas exclusivamente urbanas, como explicitado no conteúdo básico da norma.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmação é errada, uma vez que imóveis sob administração do Ministério da Defesa não podem ser concedidos para fins de moradia, sendo considerados de interesse da defesa nacional, independentemente do preenchimento de requisitos legais.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a concessão de uso especial para moradia exige que os ocupantes cumpram critérios específicos definidos pela Medida Provisória nº 2.220, sendo este um ponto crucial para a sua aplicação.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a concessão especificamente não se aplica a imóveis funcionais ou aqueles de interesse da defesa nacional, limitando sua abrangência a certos tipos de imóveis da União.

    Técnica SID: SCP

Permissão de uso precária

A permissão de uso precária é uma modalidade de utilização temporária e não definitiva das áreas de domínio da União. Sua finalidade principal é possibilitar o aproveitamento dessas áreas para eventos de natureza transitória, como festas culturais, práticas esportivas, atividades religiosas ou educacionais. O termo “precária” indica que essa autorização pode ser revogada a qualquer momento e não confere ao usuário direito real sobre o imóvel.

É fundamental que o aluno observe como a Lei nº 9.636/1998 disciplina esse regime específico, detalhando a competência de autorização, possibilidade de delegação dessa competência e as condições relativas às áreas passíveis de permissão de uso. Note as expressões “título precário”, “eventos de curta duração” e a figura do Secretário do Patrimônio da União como autoridade central.

Art. 22. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União.

Perceba que a autorização necessariamente terá que ser publicada no Diário Oficial da União e que a permissão abrange apenas áreas da União, não alcançando outros domínios, nem sendo possível para “qualquer finalidade” — o foco está nos eventos transitórios específicos. A escolha dos termos “recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional” delimita o espaço de atuação da norma.

Outro aspecto relevante é a possibilidade de delegação da competência para autorizar a permissão de uso. Isso amplia o acesso ao instrumento, tornando os procedimentos mais ágeis, especialmente em eventos locais. Fique atento à menção expressa às Delegacias do Patrimônio da União nos Estados, pois este detalhe pode ser tema de cobrança em provas.

§ 1 o A competência para autorizar a permissão de uso de que trata este artigo poderá ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrimônio da União nos Estados.

Diante disso, sempre que for identificada a delegação, é preciso associar essa prerrogativa aos titulares das Delegacias Estaduais, e nunca a outros órgãos ou autoridades. Veja o cuidado do legislador em especificar exatamente quem pode receber essa delegação.

Além disso, a lei traz uma previsão especial que permite, em casos definidos, repassar a competência de autorizar permissões para Estados e Municípios, desde que a União previamente tenha lhes cedido a área via cessão de uso. Atenção para essa “dupla camada”: primeiro ocorre a cessão, depois a permissão de uso repassada pelo novo gestor.

§ 2 o Em áreas específicas, devidamente identificadas, a competência para autorizar a permissão de uso poderá ser repassada aos Estados e Municípios, devendo, para tal fim, as áreas envolvidas lhes serem cedidas sob o regime de cessão de uso, na forma do art. 18.

Analise com cuidado que esse repasse não é automático. A cessão de uso serve de pré-requisito para que Estados ou Municípios possam outorgar permissões precárias em áreas federais. Essa é uma questão clássica em concursos, pois diferencia permissões originárias (pela União) daquelas exercidas por outros entes federados após a cessão adequada.

Observe também que a permissão de uso, por ser precária, pode ser cancelada a qualquer tempo, não gera direito adquirido, não transfere qualquer domínio e é vinculada estritamente ao regulamento publicado pelo órgão competente. Qualquer abuso, desvio de finalidade ou descumprimento de condições pode causar o cancelamento imediato da permissão.

Na prática, imagine uma prefeitura que deseja organizar uma feira cultural em uma área que pertence à União. Caso a área já esteja cedida à prefeitura sob regime de cessão de uso, ela poderá autorizar essa utilização precária para o evento. Se, ao contrário, não houver cessão, apenas o Secretário do Patrimônio da União (ou seu delegado estadual) é que tem competência para autorizar a permissão, conforme as regras do art. 22.

Nos concursos, questões podem explorar pequenos detalhes, como inverter a competência para autorização, incluir finalidades não previstas (por exemplo, para fins comerciais permanentes) ou omitir a necessidade de publicação em Diário Oficial. Por isso, memorize os pontos-chave:

  • Permissão de uso sempre precária e para eventos de curta duração.
  • Finalidades restritas: recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional.
  • Competência originária do Secretário do Patrimônio da União, admitida delegação aos titulares estaduais.
  • Possibilidade de repasse da competência a Estados e Municípios somente após cessão de uso da área.
  • Obrigatoriedade de regulamentação e publicação do ato de autorização.

Observe o cuidado do legislador em regular cada etapa, garantindo transparência e controle na utilização transitória do patrimônio público federal. Fica evidente o zelo com a temporariedade, a finalidade social dos eventos e a autoridade administrativa como garantia de legalidade dos atos.

Questões: Permissão de uso precária

  1. (Questão Inédita – Método SID) A permissão de uso precária é uma modalidade de utilização de áreas públicas que permite sua ocupação temporária e revogável, exclusivamente, para eventos com natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A autorização de uso precário de áreas da União para eventos transitórios pode ser concedida sem a necessidade de publicação do ato no Diário Oficial da União.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A competência para conceder a permissão de uso de áreas da União pode ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrimônio da União nos Estados, conforme disposto na legislação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A permissão de uso precária pode ser cancelada a qualquer momento, pois não gera direito adquirido e sua validade é atrelada ao cumprimento das condições estabelecidas no regulamento.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Para que os Municípios possam autorizar a permissão de uso de áreas federais, não é necessária a cessão prévia da área pela União.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A permissão de uso, por ser um título precário, é válida apenas para eventos que apresentem características de natureza permanente, como feiras comerciais contínuas.

Respostas: Permissão de uso precária

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A permissão de uso precária, conforme regulada pela Lei nº 9.636/1998, é de fato destinada apenas a eventos de curta duração e com as finalidades específicas mencionadas. Isto reitera a natureza temporária da autorização e seu caráter não definitivo, que é um dos principais aspectos do regulamento.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Para que uma autorização de uso precário seja válida, é imprescindível que o ato administrativo seja publicado no Diário Oficial da União, garantindo a transparência e o controle da utilização das áreas públicas. Este procedimento é um requisito fundamental para a legalidade da permissão.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação permite a delegação da competência para autorizar a permissão de uso às Delegacias do Patrimônio da União nos Estados, o que facilita os procedimentos e oferece agilidade na concessão de permissões, especialmente em eventos locais. Essa competência delegada é expressamente prevista e deve ser respeitada.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A natureza precária da permissão implica que ela pode ser revogada por descumprimento das condições estabelecidas, reafirmando que não confere qualquer direito real ou domínio sobre o imóvel. As cláusulas regulamentares são essenciais para a manutenção da validade da autorização.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Para que os Municípios tenham a competência de autorizar a permissão de uso, é imprescindível que a área tenha sido previamente cedida pela União, conforme estabelecido na legislação. Essa exigência é uma condição fundamental para garantir a legalidade da autorização.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A permissão de uso é restrita a eventos de curta duração e não pode ser utilizada para finalidades que envolvam permanência ou caráter comercial contínuo, conforme preveem as diretrizes da Lei nº 9.636/1998. Essa distinção é vital para a correta aplicação da norma.

    Técnica SID: PJA

Alienação, venda, permuta e doação de imóveis (arts. 23 a 31-A)

Regras para venda pública e leilão

A venda de bens imóveis da União segue critérios detalhados e altamente técnicos. A lei exige observação rigorosa dos procedimentos para garantir transparência, competitividade e justiça na alienação dos imóveis públicos. Para dominar esse tema, é fundamental conhecer a redação exata dos dispositivos, atentos ao passo a passo da concorrência e do leilão, além das condições para aquisição dos imóveis. Cada detalhe literal pode ser decisivo em provas objetivas.

Destaque para o cuidado com termos como “concorrência”, “leilão público”, “sinal”, “comissão”, “preço mínimo de venda”, além das condições para direitos de preferência e parcelamento. Veja a redação integral do artigo específico sobre o assunto:

Art. 24. A venda de bens imóveis da União será feita mediante concorrência ou leilão público, observadas as seguintes condições:

I – na venda por leilão público, a publicação do edital observará as mesmas disposições legais aplicáveis à concorrência pública;

II – os licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para cada imóvel;

III – (revogado);
IV – no caso de leilão público, o arrematante pagará, no ato do pregão, sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de perder, em favor da União, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão;

V – o leilão público será realizado por leiloeiro oficial ou por servidor especialmente designado;

VI – quando o leilão público for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comissão será, na forma do regulamento, de até 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e será paga pelo arrematante, juntamente com o sinal;

VII – o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido na forma dos arts. 11-C, 11-D e 23-A desta Lei; e

VIII – demais condições previstas no regulamento e no edital de licitação.

Analisando cada item, é preciso atenção em provas para não confundir quem elabora o edital, quem pode participar, e as consequências para quem não quita a arrematação. No inciso I, a lei determina que o edital de leilão deve seguir as mesmas regras das concorrências públicas — isso impede que existam menos garantias em um procedimento em comparação com o outro.

O inciso II exige propostas ou lances para cada imóvel de forma separada. Cuidado: isso significa que não há lote único, cada imóvel deve ser arrematado individualmente.

Sobre o pagamento, o inciso IV reforça: é obrigatório um sinal mínimo de 10% no ato, e a perda do sinal, caso o valor não seja complementado, é expressa — tanto para a União quanto para o leiloeiro, se houver. Observe como a lei cuida de todos os detalhes para evitar abusos ou descumprimento.

A comissão, limitada a até 5% (inciso VI), é paga obrigatoriamente pelo arrematante, nunca pela União. O preço mínimo, de acordo com o inciso VII, nunca poderá ser inferior ao valor de mercado definido pelas regras técnicas próprias (arts. 11-C, 11-D e 23-A da mesma lei).

§ 2 o Para realização das avaliações de que trata o inciso VII, é dispensada a homologação dos serviços técnicos de engenharia realizados pela Caixa Econômica Federal.

O §2º é frequentemente explorado em provas de concursos. Ele desburocratiza a avaliação, dispensando a necessidade de homologação quando a Caixa Econômica Federal realiza o serviço de avaliação técnica — mas apenas para os casos enquadrados no inciso VII. Cuidado com pegadinhas que trocam a instituição ou omitem o inciso.

§ 3 o Poderá adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o vencedor da licitação, o cessionário de direito real ou pessoal, o locatário ou arrendatário que esteja em dia com suas obrigações junto à SPU, bem como o expropriado.

O §3º traz a regra do direito de igualdade de condições. Se alguém já ocupa ou utiliza o imóvel com base em direito real ou pessoal, seja locatário, arrendatário ou se tiver sido expropriado, e se estiver adimplente com a Secretaria do Patrimônio da União, terá o direito de adquirir o imóvel pelo mesmo valor e nas mesmas condições do vencedor da licitação.

Veja como o legislador visa proteger aqueles que já possuem relação jurídica consolidada, desde que cumpram as obrigações perante o patrimônio público.

§ 3 o-A. Os ocupantes regulares de imóveis funcionais da União poderão adquiri-los, com direito de preferência, excluídos aqueles considerados indispensáveis ao serviço público, em condições de igualdade com o vencedor da licitação.

O §3º-A é específico para ocupantes regulares de imóveis funcionais da União. O detalhe importante aqui é a “exclusão dos imóveis indispensáveis ao serviço público”. Imagine: se um imóvel é imprescindível para uso do governo, o direito de preferência não se aplica. Para todos os demais imóveis funcionais ocupados regularmente, a preferência é garantida.

§ 4 o A venda, em quaisquer das modalidades previstas neste artigo, poderá ser parcelada, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor de aquisição, na forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal.

O §4º autoriza o parcelamento da venda. O aluno deve memorizar que, em qualquer modalidade (“em quaisquer das modalidades previstas neste artigo”), exige-se pagamento de sinal — nunca inferior a 10% do valor total —, e que o parcelamento será detalhado por meio de regulamentação própria.

Na leitura de provas, fique atento: qualquer tentativa de criar exceções, mudar percentuais ou exigir sinal em valor diferente será incorreta.

§ 6 o O interessado que tiver custeado a avaliação poderá adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o vencedor da licitação, na hipótese de não serem exercidos os direitos previstos nos §§ 3º e 3º-A deste artigo.

Esse dispositivo reconhece o direito do interessado que, de boa-fé, custeou avaliação do imóvel. Caso o cessionário, locatário, arrendatário ou ocupante regular de imóvel funcional (citados nos §§ 3º e 3º-A) não exerçam seu direito, o responsável pelo pagamento da avaliação passa a ter também direito de preferência em igualdade com o vencedor.

Isso evita prejuízos para quem realizou gastos técnicos — lembre-se desse detalhe ao resolver questões práticas.

§ 7 o O vencedor da licitação ressarcirá os gastos com a avaliação diretamente àquele que a tiver custeado, na hipótese de o vencedor ser outra pessoa, observados os limites de remuneração da avaliação estabelecidos pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

Se quem venceu não for o responsável pela avaliação, ele deve pagar (ressarcir) esse valor ao interessado originário, respeitando os limites definidos formalmente. Atenção: isso elimina dúvidas sobre eventuais conflitos financeiros, pois a regra é clara nesse ponto — não pode haver enriquecimento sem causa.

§ 8 o Os procedimentos licitatórios de que trata este artigo poderão ser realizados integralmente por meio de recursos de tecnologia da informação, com a utilização de sistemas próprios ou disponibilizados por terceiros, mediante acordo ou contrato.

A legislação moderniza-se: admite expressamente a possibilidade de que os leilões e concorrências sejam realizados online, por sistemas informatizados. Esse avanço reduz custos, amplia a publicidade e facilita o acesso de interessados de todo o país.

Fique atento a essa inovação em questões que abordam métodos tradicionais versus procedimentos digitais, pois a atualização da lei legitima tais meios eletrônicos.

§ 9 o Os procedimentos específicos a serem adotados na execução do disposto no § 8 o deste artigo serão estabelecidos em ato específico do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

Após a autorização geral de uso da tecnologia para procedimentos licitatórios (prevista no §8º), a lei determina que as regras concretas desses processos serão definidas em ato próprio do Secretário responsável. Não há, portanto, margem para improvisação: tudo será detalhado de acordo com regulamentação adequada e posterior.

A leitura atenta de cada expressão, cuidando para não confundir percentuais, direitos de preferência e exigência de sinal, coloca o candidato em vantagem. Reparar na literalidade e nos detalhes das permissões evita os clássicos erros de interpretação e melhora o desempenho em questões que cobram exatamente as particularidades aqui apresentadas.

Questões: Regras para venda pública e leilão

  1. (Questão Inédita – Método SID) A venda de bens imóveis da União deve ser realizada por meio de concorrência ou leilão público, onde ambas as modalidades têm os mesmos procedimentos legais a serem seguidos para garantir a transparência e a competitividade.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os arrematantes em um leilão público da União podem apresentar um único lance para todos os imóveis em vez de propostas separadas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Comissão de um leilão público, quando realizada por leiloeiro oficial, é de responsabilidade do arrematante e pode ser de até 5% do valor da arrematação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O aviso de leilão deve seguir regras particulares e não precisa observância rigorosa das normas aplicáveis às concorrências públicas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O § 3º da legislação permite que o locatário de um imóvel da União adquira a propriedade se estiver em dia com as suas obrigações, competindo em igualdade de condições no leilão.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A legislação prevê que o pagamento de sinal para a aquisição de imóvel da União é opcional e pode ser em valor inferior a 10% do montante total.

Respostas: Regras para venda pública e leilão

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois a legislação determina que o procedimento do edital de leilão deve observar as mesmas disposições aplicáveis à concorrência pública, promovendo assim a mesma transparência e competitividade em ambos os casos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a lei exige que os licitantes apresentem propostas ou lances distintos para cada imóvel, evitando o uso de um lote único para a arrematação.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a comissão de até 5% é paga pelo arrematante, que também precisa efetuar o pagamento do sinal no momento da arrematação.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é falsa, pois a publicação do edital para leilão deve respeitar as mesmas normas que as de concorrências públicas, garantindo a legalidade e a justiça no processo.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é verdadeira, pois o texto legal assegura ao locatário que está adimplente o direito de adquirir o imóvel pelo mesmo preço e condições do vencedor da licitação, enfatizando o princípio da igualdade.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a lei estabelece que o pagamento de sinal é obrigatório e deve ser, no mínimo, de 10% do valor total de aquisição, independente da modalidade de venda.

    Técnica SID: SCP

Permuta e doação com encargos

A Lei nº 9.636/1998 trata da gestão dos bens imóveis da União, prevendo, entre suas modalidades de alienação, a permuta e a doação desses bens. Entender a literalidade dos dispositivos é fundamental para evitar confusões, especialmente porque os casos de permuta e doação envolvem requisitos específicos e podem trazer restrições e encargos relacionados à finalidade do imóvel e aos prazos estabelecidos.

A permuta, conforme a legislação, é uma forma de alienação em que a União troca um imóvel por outro, podendo o bem recebido estar edificado ou não, ou mesmo ser uma edificação a construir. Já a doação, por sua vez, é um ato mais complexo, pois pode trazer encargos ao donatário, prazos vinculados ao uso e finalidades específicas cuja não observância pode implicar a reversão do imóvel ao patrimônio da União. Olhe atentamente as hipóteses e requisitos presentes nos dispositivos citados abaixo.

Art. 30. Poderá ser autorizada, na forma do art. 23, a permuta de imóveis de qualquer natureza, de propriedade da União, por imóveis edificados ou não, ou por edificações a construir.

Aqui, o artigo admite que imóveis da União podem ser permutados, ou seja, trocados por outros, mesmo que não estejam edificados — e até por imóveis a serem construídos. A permuta depende de autorização específica (na forma do art. 23). Detalhes como o objetivo da permuta e as restrições de uso podem ser definidos conforme o interesse e conveniência administrativa.

§ 1º Os imóveis permutados com base neste artigo não poderão ser utilizados para fins residenciais funcionais, exceto nos casos de residências de caráter obrigatório, de que tratam os arts. 80 a 85 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.

O texto é taxativo ao impedir que os imóveis permutados fiquem destinados a fins residenciais funcionais, salvando apenas situações já definidas em lei (residências de caráter obrigatório, como quartéis ou alojamentos militares, por exemplo). Sempre que encontrar expressões como “exceto nos casos…” fique atento, pois limitam a abrangência da regra geral.

§ 2º Na permuta, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.

Se houver condições de competição — ou seja, possibilidade de mais interessados na negociação — a lei exige a licitação. Isso protege o interesse público, evitando negociações isoladas que possam prejudicar o erário. Questões de concurso podem tentar inverter esse requisito, afirmando que a licitação é dispensada em todas as permutas, o que seria incorreto.

Art. 31. Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União, observado o disposto no art. 23 desta Lei, a:

I – Estados, Distrito Federal, Municípios, fundações públicas e autarquias públicas federais, estaduais e municipais;

II – empresas públicas federais, estaduais e municipais;

III – fundos públicos e fundos privados dos quais a União seja cotista, nas transferências destinadas à realização de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social;

IV – sociedades de economia mista direcionadas à execução de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social;

V – beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, para cuja execução seja efetivada a doação; ou

VI – instituições filantrópicas devidamente comprovadas como entidades beneficentes de assistência social e organizações religiosas.

Observe a diversidade de destinatários permitidos. Estados, Distrito Federal, Municípios, fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista podem receber doações, desde que observados os critérios legais. Há espaço, ainda, para fundos e beneficiários finais de programas habitacionais e entidades religiosas ou filantrópicas, desde que estas estejam corretamente comprovadas como beneficentes. Particular atenção merecem os destinatários das hipóteses dos incisos III, IV e V, pois envolvem finalidades vinculadas a programas sociais.

§ 1º No ato autorizativo e no respectivo termo constarão a finalidade da doação e o prazo para seu cumprimento.

A lei exige o detalhamento da finalidade da doação e prazo para seu adimplemento — o objetivo do imóvel deve ficar expresso. Essa regra existe para assegurar que o bem será usado para a finalidade social ou pública que embasou a transferência. Prazos são importantes porque, se não cumpridos, motivam a reversão do imóvel.

§ 2º O encargo de que trata o parágrafo anterior será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade da União, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se:

I – não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação;

II – cessarem as razões que justificaram a doação; ou

III – ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista.

Fique atento: sempre que a finalidade não for cumprida, as razões originais deixarem de existir, ou houver desvio de uso (aplicação diversa do previsto), a União retoma o imóvel automaticamente, sem direito do donatário a qualquer ressarcimento pelas melhorias feitas. O termo “automático” e “sem indenização” são detalhes jurídicos críticos em provas — não há necessidade de ação judicial ou indenização pelas benfeitorias.

§ 3º Nas hipóteses de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo, é vedada ao beneficiário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, exceto quando a finalidade for a execução, por parte do donatário, de projeto de assentamento de famílias carentes ou de baixa renda, na forma do art. 26 desta Lei, e desde que, no caso de alienação onerosa, o produto da venda seja destinado à instalação de infra-estrutura, equipamentos básicos ou de outras melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto.

Normalmente, os beneficiários das doações não podem alienar, ou seja, vender, o imóvel recebido. Só há exceção quando se tratar de projeto social de reassentamento, e mesmo assim, apenas se os recursos forem empregados na instalação ou melhoria do próprio projeto. Questões podem confundir alegando que seria permitido alienar sem restrições, o que é errado.

§ 4º Na hipótese de que trata o inciso V do caput deste artigo:

I – não se aplica o disposto no § 2º deste artigo para o beneficiário pessoa física, devendo o contrato dispor sobre eventuais encargos e conter cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos; e

II – a pessoa jurídica que receber o imóvel em doação só poderá utilizá-lo no âmbito do respectivo programa habitacional ou de regularização fundiária e deverá observar, nos contratos com os beneficiários finais, o requisito de inalienabilidade previsto no inciso I deste parágrafo.

Quando a doação é feita diretamente ao beneficiário final, pessoa física, não se aplica o mecanismo de reversão automática do §2º. No lugar disso, impõe-se uma cláusula de inalienabilidade por cinco anos: o imóvel não pode ser vendido ou transferido durante esse período. Para as pessoas jurídicas, a destinação do bem permanece vinculada ao programa e seus contratos também devem estabelecer inalienabilidade para os futuros beneficiários. O prazo de cinco anos é detalhe sensível que pode ser explorado em provas.

§ 5º Nas hipóteses de que tratam os incisos III a V do caput deste artigo, o beneficiário final pessoa física deve atender aos seguintes requisitos:

I – possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos;

II – não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Para receber a doação nos casos de programas sociais, a pessoa física deve preencher dois requisitos acumulados: renda familiar dentro do limite legal (até cinco salários mínimos) e não possuir outro imóvel. Negligenciar algum destes critérios elimina o direito à doação, ponto crucial para resolver assertivas detalhistas.

§ 6º Na hipótese de que trata o inciso VI do caput deste artigo, a escolha da instituição será precedida de chamamento público, na forma prevista em regulamento.

Por fim, para instituições filantrópicas e organizações religiosas, a escolha da entidade que irá receber o imóvel deve ser antecedida por um chamamento público — não se trata de indicação direta ou contratação simplificada. A regra reforça a impessoalidade e transparência.

Art. 31-A. As autarquias, as fundações e as empresas públicas federais poderão doar à União os imóveis de sua propriedade que não estejam vinculados às suas atividades operacionais.

Parágrafo único. Poderão ser objeto de doação os imóveis vinculados às atividades operacionais das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais que não estejam sendo utilizados por essas entidades.

Aqui ocorre o movimento inverso às doações normalmente estudadas: autarquias, fundações e empresas públicas federais também podem doar imóveis para a União, tanto aqueles não mais necessários à atividade operacional quanto os vinculados a atividades operacionais mas que estejam simplesmente sem uso. Fique atento, pois o ato de doação não se limita aos imóveis considerados “sobrando”, mas abrange até mesmos imóveis operacionais que estejam inativos.

Dominar essas especificidades e ler com atenção cada termo — como “vedada”, “automaticamente”, “inalienabilidade”, “prazo”, “encargo” — é decisivo para não ser surpreendido por pegadinhas em provas de concursos públicos, principalmente nas questões onde pequenas trocas ou omissões de palavras mudam completamente o sentido da norma.

Questões: Permuta e doação com encargos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A permuta de imóveis da União permite que estes sejam trocados por outros imóveis, independentemente de estarem edificados ou não, desde que exista autorização específica e a finalidade da permuta esteja claramente definida.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A doação de imóveis da União não pode conter encargos ou prazos para o cumprimento de sua finalidade, já que a doação é um ato livre e desinteressado.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Na permuta de imóveis, caso existam condições de competitividade, é dispensado o processo licitatório, permitindo negociações diretas entre a União e o interessado.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A doação de bens imóveis à União pode ser realizada por autarquias e fundações, desde que os imóveis estejam vinculados às suas atividades operacionais e não estejam sendo utilizados.
  5. (Questão Inédita – Método SID) É permitido aos beneficiários da doação de imóveis da União alienar o bem recebido, desde que sejam seguidos todos os trâmites legais e não sejam estabelecidas condições específicas no contrato de doação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento da finalidade da doação de um imóvel da União leva à reversão automática do bem ao patrimônio da União, sem direito do donatário a indenização por melhorias realizadas.

Respostas: Permuta e doação com encargos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a legislação prevê que a permuta pode ocorrer com imóveis edificados ou não, devendo haver autorização, e que os objetivos e restrições devem ser definidos para proteger o interesse público.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a doação de imóveis da União pode sim conter encargos e prazos que devem ser observados, sendo esses essenciais para o cumprimento da finalidade da doação e evitando a reversão do imóvel ao patrimônio da União em caso de descumprimento.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a lei exige que, na presença de condições de competitividade, os procedimentos licitatórios sejam observados para proteger o interesse público e assegurar uma negociação justa.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a legislação permite que autarquias, fundações e empresas públicas doem imóveis à União, tanto os que não são mais necessários quanto os vinculados a atividades operacionais que não estão sendo utilizados.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a regra geral é que os beneficiários não podem alienar o imóvel doado, exceto em casos específicos que envolvam projetos de assentamento social, com condicionamentos presentes na legislação.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, conforme a legislação, o descumprimento da finalidade da doação resulta na reversão do imóvel ao patrimônio da União, sem necessidade de ação judicial ou indenização, uma característica crucial da doação onerosa.

    Técnica SID: PJA

Restrições e reversão à União

A alienação, venda, permuta e doação de imóveis públicos pertencentes à União são cercadas por diversas restrições e cláusulas que visam garantir o interesse público e evitar desvios de finalidade. O texto da Lei nº 9.636/1998 estabelece cautelas específicas para a reversão do imóvel ao patrimônio da União caso determinadas condições não sejam cumpridas. Compreender esses dispositivos exige atenção máxima aos termos expressos e às situações que geram a obrigatoriedade de devolução do bem, especialmente quando envolvem encargos, prazos ou mudanças de destinação.

No contexto das doações, por exemplo, a lei trata de forma rigorosa os casos em que a finalidade não se concretiza, em que há mudança de uso ou cessam as razões que justificaram a doação. Nessas hipóteses, a lei exige que o imóvel reverta automaticamente à União, sem qualquer indenização pelas benfeitorias realizadas. Veja como o artigo regula:

Art. 31. Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União, observado o disposto no art. 23 desta Lei, a:

I – Estados, Distrito Federal, Municípios, fundações públicas e autarquias públicas federais, estaduais e municipais;

II – empresas públicas federais, estaduais e municipais;

III – fundos públicos e fundos privados dos quais a União seja cotista, nas transferências destinadas à realização de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social;

IV – sociedades de economia mista direcionadas à execução de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social;

V – beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, para cuja execução seja efetivada a doação; ou

VI – instituições filantrópicas devidamente comprovadas como entidades beneficentes de assistência social e organizações religiosas.

§ 1º No ato autorizativo e no respectivo termo constarão a finalidade da doação e o prazo para seu cumprimento.

§ 2º O encargo de que trata o parágrafo anterior será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade da União, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se:

I – não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação;

II – cessarem as razões que justificaram a doação; ou

III – ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista.

Observe a expressão “revertendo automaticamente o imóvel à propriedade da União, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas”. Esta frase elimina dúvidas sobre direitos do beneficiário que descumprir a finalidade: em caso de descumprimento, não há indenização, ainda que obras ou melhorias tenham sido feitas.

O artigo também separa situações onde, dependendo do beneficiário, podem existir regras específicas sobre encargos e prazos de inalienabilidade. Por exemplo, veja a disposição referente à pessoa física beneficiária de doação para fins habitacionais:

§ 4º Na hipótese de que trata o inciso V do caput deste artigo:
I – não se aplica o disposto no § 2º deste artigo para o beneficiário pessoa física, devendo o contrato dispor sobre eventuais encargos e conter cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos; e
II – a pessoa jurídica que receber o imóvel em doação só poderá utilizá-lo no âmbito do respectivo programa habitacional ou de regularização fundiária e deverá observar, nos contratos com os beneficiários finais, o requisito de inalienabilidade previsto no inciso I deste parágrafo.

Neste trecho, perceba que a regra de reversão automática não se aplica ao beneficiário pessoa física, mas o contrato precisa prever encargos e uma cláusula de que não pode alienar o imóvel por pelo menos cinco anos.

Já para os demais casos, inclusive pessoas jurídicas, a possibilidade de reversão se mantém todo o tempo, caso a finalidade do uso deixe de existir ou o imóvel seja transferido de forma inadequada. Essa atenção ao texto literal impede equívocos típicos em provas de concurso, como confundir “inalienabilidade” com “reversão automática” ou ignorar a ausência de indenização.

Outro ponto importante aparece no tratamento de beneficiários de programas habitacionais de interesse social. O artigo detalha requisitos de renda e de não possuir outros imóveis para poder receber a doação, reforçando o foco do legislador na destinação correta dos bens e prevenindo enriquecimento sem causa ou mau uso do patrimônio público.

§ 5º Nas hipóteses de que tratam os incisos III a V do caput deste artigo, o beneficiário final pessoa física deve atender aos seguintes requisitos:
I – possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos;
II – não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Portanto, quando as bancas cobrarem dispositivos da Lei nº 9.636/98 sobre reversão à União, foque nos seguintes termos-chave: finalidade da doação, cumprimento de prazo, reversão automática, ausência de indenização, inalienabilidade contratual e requisitos para beneficiários. Fique atento também ao detalhe de quem pode doar e os tipos de entidades ou programas contemplados, já que pequenas variações na transcrição dos dispositivos podem alterar, em questões, o sentido da resposta correta.

Questões: Restrições e reversão à União

  1. (Questão Inédita – Método SID) A alienação de imóveis públicos da União é cercada por restrições para garantir o interesse público, permitindo que o imóvel reverta ao patrimônio da União caso não sejam cumpridas certas condições.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Em casos de doação de imóveis públicos, a União não tem direito à reversão automática do imóvel se o beneficiário não cumprir a finalidade da doação, mesmo que essa finalidade cesse.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A doação de imóveis da União a pessoas físicas para fins habitacionais não permite a reversão automática do imóvel em caso de descumprimento, devendo o contrato prever encargos e restrições de inalienabilidade por cinco anos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O ato de doação de bens imóveis da União é isento de quaisquer restrições a seu uso, independentemente do tipo de beneficiário ou do programa social ao qual se destina.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A legislação exige que o beneficiário que recebe doação para programas habitacionais tenha renda familiar mensal inferior a cinco salários mínimos e não possua outro imóvel, reforçando a prevenção ao enriquecimento sem causa.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Um imóvel doado pela União com finalidade habitacional poderá ser revertido ao patrimônio da União caso sejam alteradas as condições de uso estabelecidas no ato da doação.

Respostas: Restrições e reversão à União

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação estabelece restrições e cautelas que visam proteger o interesse público na alienação de bens imóveis da União, incluindo regras para a reversão em caso de descumprimento das condições estabelecidas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois a legislação estabelece que, em caso de não cumprimento da finalidade da doação ou da cessação das razões que justificaram a doação, o imóvel reverterá automaticamente ao patrimônio da União, independentemente de indenização.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação determina que, para beneficiários pessoais, não se aplica a reversão automática; ainda assim, o contrato deve incluir encargos e inalienabilidade por cinco anos a partir da doação.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão está errada, pois a doação está submetida a restrições rigorosas conforme a legislação vigente, que determina encargos e prazos, direcionando o uso correto dos imóveis de acordo com as finalidades estabelecidas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta. A legislação estabelece requisitos de renda e propriedade para os beneficiários, visando assegurar que a doação é destinada a pessoas que realmente necessitam, evitando assim o enriquecimento sem causa.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação prevê que a reversão ocorrerá automaticamente caso haja mudança na destinação do imóvel, assegurando que a finalidade do uso seja respeitada.

    Técnica SID: PJA

Disposições finais e complementares (arts. 32 a 53)

Manutenção de inventário

O tema da manutenção do inventário de bens imóveis é essencial para a gestão eficiente do patrimônio público federal. Sem dados claros, atualizados e padronizados, torna-se impossível controlar, planejar e realizar a adequada administração, alienação ou regularização desses bens. Por isso, a Lei nº 9.636/1998 traz dispositivo objetivo determinando deveres claros para os órgãos e entidades federais quanto ao inventário patrimonial, inclusive detalhando competências e obrigações da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU).

Observe atentamente cada termo do artigo, pois as bancas cobram detalhes sobre quem é o responsável pela manutenção do inventário, qual a abrangência da obrigação e quem faz a compilação dos dados. Qualquer alteração ou inversão desses sujeitos pode ser utilizada em questões para confundir o candidato. Vamos ao texto literal:

Art. 32-A. A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União será responsável pelo acompanhamento e monitoramento dos dados patrimoniais recebidos dos órgãos e das entidades da administração pública federal e pelo apoio à realização das operações de alienação de bens imóveis.

§ 1º É obrigação dos órgãos e das entidades da administração pública manter inventário atualizado dos bens imóveis sob sua gestão, públicos ou privados, e disponibilizá-lo à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

§ 2º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União será responsável pela compilação dos dados patrimoniais recebidos dos órgãos, das autarquias e das fundações públicas e pelo apoio à realização das operações de alienação de bens regidas por esta Lei.

§ 3º As demais condições para a execução das ações previstas neste artigo serão estabelecidas em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

Veja como, já no caput, a responsabilidade principal da SPU é acompanhar e monitorar os dados recebidos e apoiar as operações de alienação. Note que a SPU não faz sozinha o levantamento dos dados em órgãos e entidades – ela recebe, monitora e compila.

O § 1º declara que manter o inventário atualizado de bens imóveis é “obrigação dos órgãos e das entidades da administração pública”. Não importa se o imóvel é público ou privado sob gestão do órgão, a atualização cabe ao próprio gestor. Além disso, esse inventário deve ser disponibilizado à SPU. Cuidado: a banca pode tentar trocar a obrigação, dizendo que a atualização é apenas da União ou só da SPU – está errado!

Já o § 2º reforça: a SPU faz a compilação dos dados recebidos, não a produção inicial do inventário. Outra tarefa da SPU neste ponto é dar apoio à alienação dos bens, mas sempre com base nos dados que outros órgãos enviam.

O § 3º deixa claro que detalhes e procedimentos complementares são definidos por ato normativo interno do próprio Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. Bancas podem confundir afirmando que é por decreto presidencial ou portaria do Ministério da Economia. Foco no termo correto: ato do Secretário.

Vamos reforçar pontos sensíveis ao olhar do concurseiro:

  • Responsável pelo inventário atualizado: Órgãos e entidades da administração pública federal (não somente a SPU, nem apenas entidades autárquicas ou empresas públicas).
  • Finalidade do inventário: Controle, gestão e apoio à alienação de bens imóveis.
  • Disponibilização: O inventário deve ser enviado à SPU, que é quem compila e monitora os dados.
  • Âmbito: O artigo abrange todos os bens imóveis sob gestão dos órgãos federais, públicos ou privados.
  • Detalhamento: Procedimentos complementares são definidos em ato do Secretário, e não por outro meio.

Pense em um cenário prático: se um departamento do governo federal administra prédios históricos e também terrenos ainda sem destinação específica, ele precisa manter o inventário desses dois tipos de imóveis atualizado e entregar periodicamente à SPU – mesmo que um seja “público” e outro considerado “privado” no sentido administrativo.

Ao revisar para prova, dê atenção ao verbo “manter” no § 1º — indica que a tarefa é contínua, não apenas eventual. E perceba como a função da SPU é centralizar, padronizar e apoiar a tomada de decisão, evitando a fragmentação dos dados patrimoniais.

Lembre-se: questões podem pedir para identificar, julgar proposições ou completar lacunas trazendo, por exemplo, que a obrigação da manutenção do inventário é “exclusiva” da SPU ou somente para bens imóveis “públicos” — isso está em desacordo com o texto legal literal. Treine interpretar as sutilezas do artigo e volte sempre ao texto para evitar armadilhas de prova.

Questões: Manutenção de inventário

  1. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pela manutenção do inventário atualizado dos bens imóveis sob gestão da administração pública federal é atribuída exclusivamente à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU).
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para que a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União faça a compilação dos dados patrimoniais, não é necessário que os órgãos e entidades enviem inventários de bens imóveis sob sua gestão.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A atualização do inventário de bens imóveis sob a gestão dos órgãos da administração pública federal deve ocorrer de forma contínua e é de responsabilidade dos próprios gestores.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União é responsável por elaborar o inventário patrimonial dos imóveis, independente do envio de informações pelos órgãos e entidades.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os procedimentos complementares para a execução das ações relativas à manutenção do inventário patrimonial dependem de ato normativo do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A informação sobre a quantidade de imóveis geridos deve ser disponibilizada à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União apenas se esses imóveis forem considerados públicos.

Respostas: Manutenção de inventário

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A manutenção do inventário atualizado é uma obrigação dos órgãos e entidades da administração pública federal, não sendo atribuída exclusivamente à SPU, que atua na compilação dos dados recebidos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A SPU é responsável pela compilação dos dados patrimoniais recebidos dos órgãos e entidades, os quais devem manter um inventário atualizado e enviá-lo à SPU.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Os órgãos e entidades da administração pública federal têm a obrigação de manter o inventário atualizado, o que implica uma tarefa contínua de registro e controle.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A SPU não elabora o inventário patrimonial, mas sim compila os dados fornecidos pelos órgãos e entidades que mantêm a responsabilidade pela elaboração e atualização do inventário.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo estabelece que as condições para a execução das ações devem ser definidas por ato do Secretário, indicando a necessidade de um normativo interno para essas diretrizes.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Todos os imóveis, tanto públicos quanto privados sob gestão dos órgãos, devem ter seus inventários mantidos e disponibilizados à SPU, conforme estipulado pela norma.

    Técnica SID: SCP

Competências da SPU

A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) tem papel central na administração do patrimônio imobiliário da União, especialmente no âmbito das disposições finais da Lei nº 9.636/1998. É indispensável dominar essas competências, pois muitos detalhes aparecem nas provas, e os comandos normativos precisam ser compreendidos sem confusão. Fique atento aos termos específicos: só a literalidade da lei elimina dúvidas e evita pegadinhas de bancas.

A seguir, você verá artigos que tratam diretamente da atuação, atribuições e responsabilidades da SPU, especialmente em relação à gestão e alienação de imóveis federais. Note a presença de palavras como “competência exclusiva”, “privativamente” e “responsável”, fundamentais para delimitar exatamente o alcance desses poderes.

Art. 32. Os arts. 79, 81, 82, 101, 103, 104, 110, 118, 123 e 128 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União – SPU.

…………………………………………………………………………

§ 3o Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração Pública Federal indireta, a aplicação se fará sob o regime da cessão de uso.”

Preste atenção ao termo “compete privativamente”: significa que apenas a SPU pode entregar imóvel para uso direto da administração pública federal. Repare ainda: quando houver necessidade de destinar o imóvel à administração indireta (como autarquias e fundações), a regra é a cessão de uso — e não simples entrega como ocorre para órgãos da administração direta.

“Art. 81 …………………………………………………………………

……………………………………………………………………………

§ 5o A taxa de uso dos imóveis ocupados por servidores militares continuará a ser regida pela legislação específica que dispõe sobre a remuneração dos militares, resguardado o disposto no § 3o em se tratando de residência em alojamentos militares ou em instalações semelhantes.”

Aqui, a lei aponta que existe regra especial para imóveis usados por militares, mantendo as atribuições tradicionais da SPU, porém respeitando legislações específicas desses profissionais. O § 5º reforça a necessidade de observar normas próprias sobre remuneração quando o imóvel for ocupado por servidor militar.

“Art. 82 ………………………………………………………………..

Parágrafo único. Os imóveis residenciais administrados pelos órgãos militares e destinados a ocupação por servidor militar, enquanto utilizados nesta finalidade, serão considerados de caráter obrigatório, independentemente dos procedimentos previstos neste artigo.”

Fica evidente que, quando imóveis residenciais são administrados por órgãos militares para servidores militares, eles são considerados de “caráter obrigatório” para essa finalidade, mesmo que outras regras do artigo não sejam cumpridas. Aqui, a competência da SPU é ajustada de acordo com a finalidade de uso.

Art. 40. Será de competência exclusiva da SPU, observado o disposto no art. 38 e sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, previstas no Decreto-Lei n o 147, de 3 de fevereiro de 1967, a realização de aforamentos, concessões de direito real de uso, locações, arrendamentos, entregas e cessões a qualquer título, de imóveis de propriedade da União, exceto nos seguintes casos:

I – cessões, locações e arrendamentos especialmente autorizados nos termos de entrega, observadas as condições fixadas em regulamento;

II – locações de imóveis residenciais de caráter obrigatório, de que tratam os arts. 80 a 85 do Decreto-Lei n o 9.760, de 1946;

III – locações de imóveis residenciais sob o regime da Lei n o 8.025, de 1990;

IV – cessões de que trata o art. 20; e

V – as locações e arrendamentos autorizados nos termos do inciso III do art. 19.

Atenção ao comando: “será de competência exclusiva da SPU” significa que a SPU tem o poder único para realizar os negócios jurídicos listados (aforamentos, concessões, locações etc.) sobre imóveis da União, salvo as exceções expressas nos incisos. Se aparecer qualquer situação dessas exceções, tenha cuidado: não é a SPU que responde!

Observe ainda que a lei separa competências entre SPU e outros órgãos/setores quando há situações específicas (como locações residenciais obrigatórias, que seguem regras próprias; ou ainda entrega mediante autorização especial). Cada uma dessas exceções pode ser cobrada de forma isolada em provas.

Art. 32-A. A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União será responsável pelo acompanhamento e monitoramento dos dados patrimoniais recebidos dos órgãos e das entidades da administração pública federal e pelo apoio à realização das operações de alienação de bens imóveis.

§ 1º É obrigação dos órgãos e das entidades da administração pública manter inventário atualizado dos bens imóveis sob sua gestão, públicos ou privados, e disponibilizá-lo à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

§ 2º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União será responsável pela compilação dos dados patrimoniais recebidos dos órgãos, das autarquias e das fundações públicas e pelo apoio à realização das operações de alienação de bens regidas por esta Lei.

§ 3º As demais condições para a execução das ações previstas neste artigo serão estabelecidas em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

Agora, repare que a SPU também tem papel ativo na gestão das informações patrimoniais dos imóveis federais. Ela não só acompanha e monitora os dados enviados por outros órgãos, como também oferece apoio em operações de alienação de bens. Por obrigação legal, todos os órgãos e entidades devem manter e encaminhar inventários atualizados à SPU — descumprir isso pode gerar questionamento em concurso.

O § 3º do art. 32-A prevê que o Secretário da SPU poderá estabelecer condições para a execução dessas tarefas por meio de atos próprios. Essa autorização normativa amplia a margem de atuação regulatória da SPU nesse campo.

  • Competência exclusiva da SPU: lembre-se, quase todo negócio jurídico sobre imóvel da União passa pela SPU — salvas exceções expressas.
  • Administração direta versus indireta: destaque ao uso da entrega direta para órgãos da administração federal, e regime de cessão para entidades da administração indireta.
  • Inventário e dados patrimoniais: todos os órgãos públicos devem manter inventário atualizado e repassá-lo à SPU, que centraliza o acompanhamento dessas informações.
  • Exceções e regras especiais: leia com atenção cada exceção listada, pois são elas que aparecem em pegadinhas de prova.

Dominar as competências da SPU — sempre pela leitura rigorosa da literalidade — te prepara não só para acertar questões, mas também para não cair em armadilhas de reescrituras e omissões frequentes em enunciados de alto nível.

Questões: Competências da SPU

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) possui competência exclusiva para a realização de negócios jurídicos relacionados à locação de imóveis da União, exceto em situações previstas em determinados incisos da lei.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A gestão e o monitoramento dos dados patrimoniais dos imóveis da União são tarefas que podem ser realizadas por qualquer órgão da administração pública, sem a supervisão da SPU.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Quando imóvel da União é destinado ao uso de entidades da Administração Pública Indireta, é válida a simples entrega desse imóvel sem a necessidade de adoção de um regime específico.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A SPU pode liberar imóveis de caráter obrigatório para locação, independentemente das regras estabelecidas, desde que sejam usados por servidores militares.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União pode estabelecer requisitos normativos para a execução de suas tarefas, conforme determina a lei.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A competência exclusiva da SPU se aplica a todas as formas de alienação de bens imóveis da União, sem exceção a casos específicos previstos pela lei.

Respostas: Competências da SPU

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a SPU realmente detém exclusividade na realização de negócios jurídicos sobre imóveis da União, salvo as exceções definidas na legislação. É fundamental para o concursando entender que essas condições estipuladas precisam ser observadas para determinar a validade das ações.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, pois a SPU é a responsável pelo acompanhamento e monitoramento das informações patrimoniais, sendo imprescindível que todos os órgãos mantenham seus inventários atualizados e os enviem à SPU para controle centralizado.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a entrega de imóveis para uso por entidades da Administração Pública Indireta deve ser feita sob o regime de cessão de uso, e não por simples entrega, o que é uma distinção importante nas competências da SPU.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é falsa, visto que, mesmo em situações de locação por servidores militares, existem regras específicas que devem ser seguidas. Os imóveis de caráter obrigatório devem respeitar normas estabelecidas para esse uso, independente da ação da SPU.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois de fato a lei permite que o Secretário da SPU estabeleça condições específicas através de atos normativos para a execução de suas atividades, conferindo assim uma margem de atuação regulatória à SPU.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, pois, conforme descrito na legislação, existem exceções claras que impedem a SPU de agir em determinadas situações, como locações e cessões previamente autorizadas, o que limita sua competência exclusiva.

    Técnica SID: SCP

Recursos de alienação e programas especiais

A gestão dos recursos provenientes da alienação de bens imóveis da União e sua aplicação em programas especiais recebe disciplina detalhada na Lei nº 9.636/1998, especialmente no art. 37. Esse dispositivo cria e estrutura o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União – PROAP. Ele define o destino das receitas patrimoniais, demonstrando o cuidado em manter a sustentabilidade e a qualidade do patrimônio público.

Uma leitura atenta do art. 37 evita surpresas: o artigo traz uma lista de finalidades para o PROAP e os percentuais das receitas que serão destinados a esse programa, com limites anuais e critérios bem objetivos. Veja o texto literal do caput e dos incisos — os detalhes numéricos e expressões como “segundo as possibilidades e prioridades” são essenciais para provas.

Art. 37. Fica instituído o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União – PROAP, destinado, segundo as possibilidades e as prioridades definidas pela administração pública federal:
I – à adequação dos imóveis de uso especial aos critérios de:
a) acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
b) sustentabilidade;
c) baixo impacto ambiental;
d) eficiência energética;
e) redução de gastos com manutenção;
f) qualidade e eficiência das edificações;
II – à ampliação e à qualificação do cadastro dos bens imóveis da União;
III – à aquisição, à reforma, ao restauro e à construção de imóveis;
IV – ao incentivo à regularização e realização de atividades de fiscalização, demarcação, cadastramento, controle e avaliação dos imóveis públicos federais e ao incremento das receitas patrimoniais;
V – ao desenvolvimento de recursos humanos visando à qualificação da gestão patrimonial, mediante a realização de cursos de capacitação e participação em eventos relacionados ao tema;
VI – à aquisição e instalação de equipamentos, bem como à modernização e informatização dos métodos e processos inerentes à gestão patrimonial dos imóveis públicos federais;
VII – à regularização fundiária; e
VIII – à gestão e manutenção das atividades das Unidades Central e Descentralizadas da SPU.

Note como o artigo organiza finalidades amplas e específicas. O PROAP não serve apenas para regularização fundiária, mas também para qualificar a gestão do patrimônio (como a capacitação dos recursos humanos), aprimorar registros, garantir acessibilidade e modernização. É importante ligar cada item aos desafios atuais da administração pública: cadastros precisos previnem fraudes; acessibilidade e sustentabilidade se alinham a exigências sociais contemporâneas.

O texto legal também determina de onde virão e como se comporão os recursos financeiros a serem usados nesse contexto. Essas receitas têm origens e percentuais estabelecidos no parágrafo único do art. 37, que apresenta uma tabela progressiva até alcançar o limite anual definido.

Parágrafo único. Comporão o Fundo instituído pelo Decreto-Lei n o 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e integrarão subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa instituído neste artigo, que será gerida pelo Secretário do Patrimônio da União, as receitas patrimoniais decorrentes de:
I – multas; e
II – parcela do produto das alienações de que trata esta Lei, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano:
a) vinte por cento, nos anos 1998 e 1999;
b) quinze por cento, no ano 2000;
c) dez por cento, no ano 2001;
d) cinco por cento, nos anos 2002 e 2003.

Veja que as fontes principais do fundo são as multas e parte das receitas provenientes da alienação de imóveis, aplicando-se percentuais decrescentes conforme os anos, sempre respeitando o teto de R$ 25 milhões anuais. A literalidade das datas e dos percentuais exige atenção: bancas exploram trocas de anos ou valores em provas. Também é fundamental não confundir as finalidades de utilização do fundo, pois a questão pode apresentar termos semelhantes para fins distintos.

O parágrafo único evidencia outro ponto importante: a gestão desses recursos fica sob responsabilidade do Secretário do Patrimônio da União, conforme regras fixadas no próprio Decreto-Lei n° 1.437/1975. Essa centralização reforça a obrigação de reporting, controle e transparência de todo o processo.

Ao analisar o art. 37, observe como cada expressão foi escolhida para evitar margens de interpretação dúbia. Palavras como “limite”, datas específicas e atribuições expressas são peças-chave na leitura técnica e na resolução de questões. Fique atento a detalhes como “regularização fundiária”, “adequação dos imóveis”, “modernação dos métodos e processos”, que podem aparecer em provas como sinônimos genéricos, mas, no contexto normativo, têm sentido preciso e vinculado à finalidade do PROAP.

A administração eficiente desses recursos visa garantir que a alienação de imóveis da União não resulte apenas em ingresso de capital, mas contribua de modo sistemático para a modernização, transparência e aprimoramento da gestão do patrimônio público federal. Cada item listado nas destinações do PROAP reflete demandas reais da estrutura estatal, que vão muito além do simples repasse financeiro.

Questões: Recursos de alienação e programas especiais

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União (PROAP) tem como um de seus objetivos a adequação dos imóveis de uso especial aos critérios de acessibilidade, sustentabilidade e eficiência energética.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para os anos de 1998 e 1999, o percentual das receitas patrimoniais destinadas ao PROAP é de vinte por cento, independente dos limites financeiros estabelecidos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União não abrange a qualificação da gestão patrimonial através de capacitação de recursos humanos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do art. 37 da lei que institui o PROAP determina que parte das receitas provenientes da alienação de bens imóveis pode ser utilizada para fins de regularização fundiária e controle dos imóveis públicos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A gestão dos recursos destinados ao PROAP é responsabilidade do Secretário do Patrimônio da União, que deve seguir diretrizes estabelecidas pelo Decreto-Lei n° 1.437 de 1975.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Os recursos financeiros para o PROAP serão obtidos exclusivamente de multas aplicadas no âmbito da gestão patrimonial da União.

Respostas: Recursos de alienação e programas especiais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O PROAP é instituído com finalidades que incluem a adequação dos imóveis a critérios de acessibilidade, sustentabilidade e eficiência energética, conforme descrito na legislação. Estas diretrizes são essenciais para a gestão de bens públicos, atender às necessidades sociais e ambientais contemporâneas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: As receitas destinadas ao PROAP, para os anos de 1998 e 1999, são de fato de vinte por cento, mas sempre respeitando o limite anual de R$ 25.000.000,00. Portanto, a afirmação de que os percentuais são independentes dos limites financeiros é incorreta.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Uma das finalidades do PROAP é a capacitação dos recursos humanos visando à qualificação da gestão patrimonial, o que é fundamental para uma administração eficiente dos bens da União. Portanto, a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O PROAP tem finalidades que incluem a regularização e fiscalização de imóveis públicos, conforme estabelece a legislação. Essas atribuições são críticas para garantir a administração eficiente e a integridade do patrimônio da União.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A responsabilidade pela gestão dos recursos do PROAP, conforme descrito na legislação, é realmente atribuída ao Secretário do Patrimônio da União. Essa centralização é importante para assegurar a transparência e a accountability no uso dos recursos públicos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora as multas sejam uma das fontes de receita para o PROAP, a lei também prevê que parte do produto das alienações de bens imóveis seja utilizada. Portanto, a afirmação que limita as fontes financeiras a apenas multas é incorreta.

    Técnica SID: SCP