A Lei nº 9.455/1997 representa um marco no enfrentamento aos crimes de tortura no ordenamento jurídico brasileiro. Elaborada em resposta à necessidade de repressão mais efetiva desse tipo de conduta, traz definições, tipos penais e consequências detalhadas, tanto sob o aspecto penal quanto processual.
Estudar essa norma é fundamental para concursos públicos, especialmente para carreiras policiais, jurídicas e de fiscalização, que frequentemente cobram a literalidade e a compreensão profunda do texto legal, como exige a banca CEBRASPE. Muitos candidatos têm dificuldades em identificar os elementos objetivos da tortura e suas hipóteses específicas, além das majorações de pena e os efeitos da condenação.
Ao longo da aula, cada artigo e dispositivo relevante será apresentado seguindo fielmente a redação oficial, com explicações didáticas que facilitam a assimilação e a aplicação do conteúdo em provas de alta exigência.
Disposições Iniciais: Definição e Tipificação dos Crimes de Tortura (art. 1º)
Conceito legal de tortura
O conceito de tortura está rigorosamente descrito no art. 1º da Lei nº 9.455/1997. Este artigo define não apenas o que se entende por tortura, mas quais são os elementos fundamentais para a configuração deste crime. Em provas de concursos, pequenos detalhes das expressões usadas na lei podem fazer toda a diferença entre acertar e errar uma questão. Por isso, a leitura atenta e o domínio da literalidade dos termos são conceitos-chave aqui.
Logo no início, o artigo apresenta hipóteses diferentes em que o crime de tortura pode se manifestar, divididas em incisos e alíneas. Isso exige atenção máxima a cada item específico para não confundir a estrutura ou omitir alguma hipótese relevante.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
Observe: o crime está configurado tanto por constranger alguém através de violência ou grave ameaça (inciso I) quanto por submeter pessoa sob guarda, poder ou autoridade a intenso sofrimento físico ou mental (inciso II). A lei fala em “sofrimento físico ou mental” — note que não há limitação para apenas um tipo; ambos são igualmente relevantes.
- Inciso I: A conduta de constranger, isto é, forçar alguém por meio de violência ou ameaça, exige também dolo quanto ao resultado: causar sofrimento físico ou mental. As três alíneas do inciso I trazem diferentes finalidades:
- a) Buscar obter informação, declaração ou confissão (da própria vítima ou de terceiro);
- b) Forçar ação ou omissão criminosa;
- c) Motivar a conduta por discriminação racial ou religiosa.
- Inciso II: Destina-se a situações em que alguém, sob a guarda (por exemplo, detentos em estabelecimentos prisionais), poder ou autoridade, sofre violência ou grave ameaça como forma de castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Em provas, é bastante comum que bancas modifiquem a ordem dos elementos ou omitam finalidades específicas. Repare no ponto crucial: a intenção por trás do ato violento sempre aparece na estrutura da lei. Não basta causar sofrimento; é preciso que este sofrimento esteja vinculado a qualquer das finalidades dispostas nas alíneas.
Pode surgir dúvida: o termo “grave ameaça” é suficiente para caracterizar tortura? Segundo a lei, sim, desde que acompanhado das demais condições (finalidade e sofrimento causado). Situações que envolvam humilhações, ameaças sérias e sofrimento mental podem ser enquadradas na lei trazido que os outros elementos concorram.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Este parágrafo chama atenção para uma conduta comumente esquecida: se uma pessoa presa ou submetida a medida de segurança sofre física ou mentalmente por intermédio de ato que não está previsto na lei (ou não resulta de medida legal), também haverá crime de tortura, e a pena é a mesma do caput do artigo. Ou seja, o agente não pode alegar “autoridade” para infligir sofrimento, a não ser que haja respaldo legal.
Esse detalhe costuma enganar candidatos, pois a banca pode sugerir que toda e qualquer conduta de servidor sobre preso seja legítima se envolver “prevenção”. No entanto, só é permitido aquilo que estiver previsto em lei ou resultar de medida legal. Fora disso, caracteriza tortura.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
Agora, um ponto que muitos esquecem: a omissão do responsável. Se a pessoa tinha o dever de evitar ou apurar a conduta de tortura e se omite, ela também é responsabilizada, mas com pena diferenciada, de detenção de um a quatro anos (e não reclusão, como nos casos anteriores). Fique atento ao verbo “omitir” e ao nexo com o dever legal — são pontos facilmente explorados em provas no formato de pegadinha.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
O parágrafo 3º trata das consequências agravantes do resultado. Se da tortura advém lesão grave ou gravíssima, a lei já eleva o patamar da pena para reclusão de quatro a dez anos. Caso a ação resulte em morte, há elevação drástica, chegando de oito a dezesseis anos de reclusão.
Essas consequências se somam à configuração do crime, pois a tortura com resultado mais grave leva a resposta penal mais severa. Não são crimes diferentes, mas sim agravamento do mesmo crime. Tais cobranças costumam aparecer como questões que testam “quanto aumenta a pena se o resultado for morte?”.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I – se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
III – se o crime é cometido mediante seqüestro.
Este parágrafo detalha hipóteses de aumento de pena, chamadas de causas de aumento. Três situações estão expressamente previstas.
- I: No caso de agente público ser o autor, ou seja, qualquer servidor no exercício de função pública.
- II: Quando a vítima for criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos. Observe: a lei foi alterada e ampliou o rol das vítimas, incluindo expressamente os maiores de 60 anos.
- III: Tortura praticada por meio de sequestro.
O aumento vai de um sexto até um terço. As bancas frequentemente tentam confundir os tipos de vítimas, a quantidade do aumento (um sexto a um terço), ou quais hipóteses se aplicam para o agravante. Memorize e treine o reconhecimento literal desses termos.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Aqui, a consequência administrativa: quem for condenado por crime de tortura perde o vínculo com o serviço público (cargo, função ou emprego) e fica proibido de exercer qualquer função pública por prazo correspondente ao dobro do tempo da pena aplicada. Isso significa que, se a pena foi de quatro anos, a interdição será de oito anos.
Nesse ponto, lembre-se de que se trata de efeito automático da condenação — não depende de pedido expresso do juiz. Candidatos tendem a errar por achar que se trata de medida acessória, quando na verdade é vinculada à condenação.
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
A impenhorabilidade e a impossibilidade de graça ou anistia realçam a gravidade do crime. Nenhuma autoridade pode conceder fiança, graça ou anistia a quem responder ou for condenado por tortura. Atenção: “inafiançável” significa que não é possível pagar fiança; “insuscetível de graça ou anistia” impede o perdão estatal tanto individual quanto coletivo.
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Por fim, mais uma consequência severa: a regra do início do cumprimento da pena em regime fechado. O texto ressalva apenas a situação do condenado por omissão (parágrafo 2º), que terá regime diferente. É obrigatório que o condenado por tortura, nas hipóteses do caput e parágrafo 1º, comece a cumprir pena no regime mais rigoroso.
Fixe este detalhe: o início em regime fechado também costuma ser explorado em assertivas objetivas, normalmente trocando o termo por “semiaberto” ou “aberto”, o que torna a assertiva incorreta segundo a literalidade da lei.
Questões: Conceito legal de tortura
- (Questão Inédita – Método SID) O crime de tortura, conforme definido pela legislação pertinente, exige que o agente cause sofrimento físico ou mental à vítima por meio de violência ou grave ameaça, visando a obter uma informação ou confissão.
- (Questão Inédita – Método SID) A tortura pode ser caracterizada exclusivamente por sofrimento físico, sem a necessidade de incluir sofrimento mental nas situações descritas pela norma.
- (Questão Inédita – Método SID) É possível que a omissão de um agente que tem o dever de prevenir ou apurar actuações de tortura configure crime, com a pena de detenção reduzida em relação ao autor do ato de tortura.
- (Questão Inédita – Método SID) O crime de tortura, conforme a legislação aplicada, é considerado insuscetível de graça ou anistia, o que indica a gravidade dessa infração e a impossibilidade de perdão estatal.
- (Questão Inédita – Método SID) As causas de aumento de pena para o crime de tortura se aplicam apenas se a vítima tiver menos de 18 anos, sendo situações de proteção a maiores de 60 anos irrelevantes.
- (Questão Inédita – Método SID) O início do cumprimento da pena por tortura ocorre em regime semiaberto, exceto nos casos de omissão sobre a conduta de tortura.
Respostas: Conceito legal de tortura
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição legal de tortura inclui a condição de que o agente necessariamente emprega violência ou grave ameaça, com a finalidade de obter informação ou confissão, o que caracteriza a tipificação do crime.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O conceito de tortura abrange tanto o sofrimento físico quanto o mental, sendo ambos igualmente relevantes para a configuração do crime, conforme a definição legal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê pena para quem se omite diante de condutas de tortura, que é diferenciada e menor em comparação à pena do autor do ato, configurando um crime por omissão.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma classifica o crime de tortura como inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, reforçando a seriedade com que o legislador trata essas condutas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação especifica que o rol de vítimas privilegiadas que podem resultar em aumento de pena inclui não apenas crianças, mas também gestantes, portadores de deficiência, adolescentes e maiores de 60 anos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: De acordo com a legislação, o condenado por crime de tortura deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, o que esclarece a essencialidade do regime aplicado nesse contexto.
Técnica SID: SCP
Condutas típicas e elementos objetivos
A Lei nº 9.455/1997 define de maneira minuciosa o que se entende por crime de tortura no Brasil. Esse conceito não está restrito apenas ao sofrimento físico, mas abrange situações em que o sofrimento mental também é provocado de maneira intencional, com propósitos específicos apontados pela norma. Observar a literalidade é fundamental para não confundir os elementos objetivos de cada situação descrita pela lei.
Para facilitar o reconhecimento destas condutas típicas, vejamos de início como o artigo 1º estrutura a tipificação principal da tortura:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
A lei traz dois núcleos principais (incisos I e II). Nos dois casos, um ponto em comum salta aos olhos: o emprego de violência ou grave ameaça é obrigatório. No entanto, os contextos e finalidades mudam conforme o inciso. Vamos detalhar cada hipótese.
- Inciso I: o verbo central é “constranger”, ou seja, obrigar alguém a algo mediante força ou ameaça séria, causando sofrimento “físico ou mental”. A lei não exige que o sofrimento seja exclusivamente físico, o que amplia a abrangência da proteção. Aqui, é indispensável que o agente tenha como objetivo específico um dos previstos nas alíneas. Observe como cada finalidade é detalhada:
- Alínea “a”: a tortura ocorre para “obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa”. Um exemplo típico são situações investigativas ilícitas em delegacias.
- Alínea “b”: aqui, a finalidade é provocar uma ação ou omissão de natureza criminosa. Imagine um caso em que alguém é torturado para praticar ou deixar de praticar um crime.
- Alínea “c”: a tortura tem motivação discriminatória, com base em raça ou religião. Isso significa que o agente pratica tortura não para obter informação ou provocar outro crime, mas por puro preconceito.
Veja que cada alínea demanda uma intenção clara, um propósito consciente do agente. Em provas, é comum que bancas modifiquem pequenas palavras nestes trechos — trocar “para obter informação” por “para reprimir”, por exemplo, altera profundamente o sentido e pode invalidar a tipificação.
- Inciso II: é uma hipótese voltada para quem detém autoridade, guarda ou poder sobre a vítima. O texto literal exige que a pessoa seja submetida, sob essas condições, a intenso sofrimento físico ou mental, sempre com uso de violência ou grave ameaça. Diferente do inciso I, aqui a lei aponta finalidades específicas: aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Note a diferença: enquanto no inciso I a finalidade pode ser confissão, ação/omissão criminosa ou discriminação, no inciso II o agente busca “castigar” ou “prevenir” (no entendimento da própria autoridade) uma conduta. Situações em estabelecimentos prisionais costumam se enquadrar nestas hipóteses.
Após definir as condutas básicas, a lei avança nos chamados “elementos objetivos”, ou seja, nas circunstâncias e consequências que qualificam ou alteram o tipo penal. Vamos observar as penas e algumas hipóteses complementares:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
A pena prevista é de reclusão, mostrando o rigor do legislador. Variar entre dois e oito anos dá espaço ao juiz para adequar a punição à gravidade do caso.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Esse parágrafo amplia o conceito de tortura para situações em que uma pessoa sob custódia estatal sofre, por exemplo, restrições ilegais e não autorizadas em lei, mesmo sem violência física direta. O foco é coibir prática de abusos durante a execução das penas ou medidas de segurança.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
Observe o diferencial: a responsabilidade penal se estende a quem “se omite” quando tinha “o dever de evitar ou apurar” casos de tortura. Isso mira especialmente autoridades policiais, dirigentes de instituições prisionais e qualquer outro responsável. A pena muda para detenção (e não reclusão), variando de um a quatro anos.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
Repare como a gradação da sanção acompanha a gravidade do resultado. Se do crime de tortura decorre lesão corporal grave ou gravíssima, a pena aumenta. Caso resulte morte, a punição alcança até dezesseis anos de reclusão. Aqui, detalhe faz toda a diferença: é preciso que a lesão (ou a morte) derive diretamente da prática de tortura.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I – se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
III – se o crime é cometido mediante seqüestro.
A lei prevê causas de aumento de pena — situações em que o juiz deve aumentar a punição dentro dos limites previstos. São clássicos exemplos: atos praticados por agentes públicos, vítimas vulneráveis (como crianças, gestantes, portadores de deficiência, adolescentes e idosos) e o emprego de sequestro. Aqui, a inclusão de “maior de 60 anos” é resultado de atualização legislativa, ampliando a proteção a idosos.
Esses detalhes específicos já derrubaram muitos candidatos em concursos. Em provas, é comum ver bancas trocando “maior de 60 anos” por “maior de 65”, ou omitindo expressões como “portador de deficiência”. Atenção absoluta à literalidade!
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Esse dispositivo traz uma consequência automática da condenação, reforçando o caráter repressivo à prática da tortura na Administração Pública. Quem é condenado perde o cargo, e ainda fica impedido de exercer funções públicas pelo dobro do tempo da pena recebida. Ao revisar, observe a expressão “acarreta”, pois aqui a perda é obrigatória e não facultativa.
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
Veja a gravidade: o legislador determina que o crime de tortura não admite fiança, nem perdão do presidente da República (graça), nem esquecimento judicial (anistia). A literalidade dessas palavras (“inafiançável”, “insuscetível de graça ou anistia”) precisa estar internalizada, pois são termos técnicos recorrentes nas alternativas de múltipla escolha.
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Mais uma observação peculiar: como regra, o condenado iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, exceto aquele responsável pela omissão prevista no § 2º. Essa distinção demonstra que a lei enxerga maior gravidade nos autores diretos, conferindo rigor no início do cumprimento da sanção.
Nesse bloco, o que mais desafia o aluno é o detalhamento das hipóteses e a precisão dos conceitos. Palavras como “constranger”, “submeter”, “ação ou omissão criminosa”, “sofrimento físico ou mental”, “graça”, “anistia” e “inafiançável” devem ser familiarizadas por leitura repetida, pois a substituição ou ausência delas pode alterar completamente a análise do caso concreto.
Recapitule sempre: a estrutura típica da tortura é composta pela conduta, pelo propósito do agente e pelo meio empregado, além das circunstâncias agravantes. Ao treinar para provas, foque na literalidade, releia cada alínea e lembre que conhecimentos detalhados sobre o tipo penal protegem você de pegadinhas e surpresas desagradáveis nas questões objetivas.
Questões: Condutas típicas e elementos objetivos
- (Questão Inédita – Método SID) A definição de crime de tortura no Brasil abrange apenas o sofrimento físico, desconsiderando o sofrimento mental intencional.
- (Questão Inédita – Método SID) O inciso I da Lei nº 9.455/1997 estabelece que a finalidade da tortura pode incluir a obtenção de confissão da vítima ou provocação de ação criminosa.
- (Questão Inédita – Método SID) A prática de tortura pode ser caracterizada como medida de caráter preventivo, desde que realizada por quem detém poder sobre a vítima.
- (Questão Inédita – Método SID) A omissão de uma autoridade diante de um ato de tortura, quando esta tem o dever de evitar a prática, não é passível de sanção, mesmo que o crime tenha sido consumado.
- (Questão Inédita – Método SID) A pena prevista para o crime de tortura varia de 2 a 8 anos, enquanto a pena para a omissão de um agente, que não impede a tortura, é de detenção de 1 a 4 anos.
- (Questão Inédita – Método SID) Crimes de tortura são classificados como afiançáveis e podem ser objetos de graça ou anistia, conforme as circunstâncias do caso.
Respostas: Condutas típicas e elementos objetivos
- Gabarito: Errado
Comentário: O crime de tortura, conforme definido pela legislação, inclui tanto o sofrimento físico quanto o sofrimento mental intencional, demonstrando a abrangência da proteção legal sob diferentes formas de dano moral e físico.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De fato, o inciso I tipifica como crimes de tortura aqueles atos que visam obter informação, declaração ou confissão, bem como provocar ações ou omissões de natureza criminosa, sendo a intenção do agente fundamental para a caracterização do crime.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Segundo a definição legal, submeter alguém sob guarda ou autoridade ao sofrimento intenso, usando violência ou grave ameaça, pode ser uma forma de aplicar um castigo pessoal ou de caráter preventivo, caracterizando assim a tortura sob este contexto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação prevê que quem se omitir no dever de evitar ou apurar condutas de tortura incorre em pena de detenção, enfatizando a responsabilidade das autoridades e a gravidade da omissão diante de tais atos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A tipificação penal diferenciada entre a prática direta de tortura, que impõe uma pena mais severa, e a pena mais branda para aqueles que omitem o dever de agir evidencia a intenção do legislador de punir severamente atos de tortura, ao mesmo tempo em que responsabiliza aussi aqueles que não atuam contra tais crimes.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A Lei nº 9.455/1997 estabelece que o crime de tortura é inafiançável e não admite graça ou anistia, refletindo a seriedade com que a legislação trata esses crimes, estabelecendo instrumentos para coibir a impunidade.
Técnica SID: SCP
Alíneas a, b e c do inciso I
O crime de tortura é definido de maneira detalhada na Lei nº 9.455/1997. O início da tipificação já aponta que tortura significa “constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental”. Mas o legislador foi além: destacou, por meio das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I, os motivos ou finalidades que tornam a conduta ainda mais específica. Essa divisão é fundamental: cada alínea apresenta uma situação distinta em que a tortura pode ocorrer, e cada termo foi escolhido com precisão, exigindo atenção máxima à leitura literal em provas de concurso.
Veja abaixo o trecho exato da lei. Leia com cuidado cada palavra, pois uma alteração mínima pode transformar toda a interpretação, tanto na vida prática quanto nas questões objetivas:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
É essencial entender a lógica de construção do inciso I. O núcleo do crime está em “constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental”. Aqui não basta haver violência: ela precisa ser utilizada para impor sofrimento com uma das três finalidades específicas detalhadas nas alíneas. Note como a lei é taxativa: essas três hipóteses não se confundem e são todas igualmente graves para o tipo penal de tortura.
-
a) Obter informação, declaração ou confissão:
Esta hipótese se refere à tortura com o objetivo de arrancar informações, declarações ou confissões, tanto da própria vítima quanto de terceira pessoa. Repare na sutileza do texto: o legislador não limitou a vítima, abrangendo situações em que alguém é torturado para que outro forneça uma informação, por exemplo. Questões de provas muitas vezes mudam o sujeito dessas orações — fique atento!
Exemplo prático: imagine uma pessoa sendo ameaçada fisicamente para declarar falsamente que cometeu um crime, ou ainda para revelar um segredo de outra pessoa. O importante é perceber sempre que o foco está na intenção de obter algo por meio da coação, independente se é a “confissão” sobre um crime, uma simples “declaração” — que pode ser sobre qualquer fato — ou uma “informação” útil ao autor.
-
b) Provocar ação ou omissão de natureza criminosa:
Neste caso, o objetivo é forçar a vítima, com sofrimento, a agir ou a se omitir em relação a fatos que constituem crimes. Duas palavras exigem destaque: “ação” e “omissão”. O agente pode obrigar a vítima a praticar um crime, ou a deixar de fazer algo que seria seu dever legal (exemplo: não delatar um delito). Esta alínea é frequentemente confundida com a anterior, mas lembra que a diferença central está no resultado pretendido: aqui, busca-se a prática (ou a abstenção) de uma conduta criminosa.
Imagine que um servidor público é ameaçado para deixar de denunciar um ilícito, ou alguém é forçado a invadir um sistema eletrônico sob ameaça. Sempre que a finalidade for a prática ou a omissão de um crime, enquadra-se nesta alínea.
-
c) Razão de discriminação racial ou religiosa:
Este ponto traz para a legislação penal um reforço contra o preconceito. A tortura aqui não exige que a vítima tenha potencial de fornecer algo ao agente — basta que o sofrimento seja causado motivado por discriminação racial ou religiosa. O texto é claro: “em razão de discriminação racial ou religiosa”.
Pense em situações nas quais uma pessoa é agredida, humilhada ou submetida a tratamentos cruéis simplesmente por pertencer a determinado grupo étnico ou professar determinada fé. Para concursos, cuidado com tentativas de ampliar ou restringir esse rol — a literalidade da lei fala apenas em motivação racial ou religiosa nesse ponto.
Vamos recapitular? O tipo penal do inciso I do art. 1º exige três elementos: o constrangimento com emprego de violência ou grave ameaça, a causação de sofrimento físico ou mental, e uma das três finalidades específicas. Atenção às expressões “com o fim de” (objetivo determinado), “para provocar ação ou omissão de natureza criminosa” (resultado prático) e “em razão de” (motivação subjetiva).
Lembre-se: a lei trata como tortura a conduta que visa obter (a) algo da vítima ou de terceiro, (b) forçar conduta criminosa, ou (c) é motivada por discriminação racial ou religiosa. Nessas hipóteses, a proteção penal é máxima, dada a gravidade da lesão causada à dignidade humana.
Em provas, palavras como “omissão de natureza criminosa” e “discriminação religiosa” podem ser trocadas por termos parecidos para dificultar sua atenção. O segredo está sempre em conferir se o texto está idêntico à lei: qualquer termo a mais ou a menos altera o sentido. Fica tranquilo, essa sensibilidade se adquire com treino cuidadoso da leitura e do método de interpretação detalhada.
Questões: Alíneas a, b e c do inciso I
- (Questão Inédita – Método SID) O crime de tortura se caracteriza exclusivamente pela utilização de violência ou grave ameaça visando causar sofrimento físico ou mental à vítima.
- (Questão Inédita – Método SID) A conduta de provocar a omissão de um ato que a vítima deveria realizar, sob grave ameaça, caracteriza tortura apenas quando resulta em um comportamento praticado pelo agente.
- (Questão Inédita – Método SID) A finalidade da tortura de obter informações pode envolver coagir a vítima a confessar um crime que não cometeu.
- (Questão Inédita – Método SID) A tortura com motivação de discriminação racial ou religiosa não requer que a vítima tenha qualquer vínculo com o agente para que o crime ocorra.
- (Questão Inédita – Método SID) Um agente que ameaça uma pessoa para que esta revele o paradeiro de outra pessoa devido a discriminação racial não está cometendo tortura, pois não busca obter uma confissão ou declaração da vítima.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação considera a tortura um crime que pode ocorrer independentemente das intenções do agente, desde que haja constrangimento e a utilização de violência ou grave ameaça.
Respostas: Alíneas a, b e c do inciso I
- Gabarito: Errado
Comentário: O crime de tortura não se caracteriza apenas pela violência, mas implica também em uma motivação específica para o ato, conforme delineado nas alíneas da lei. Cada uma das finalidades da tortura (obter informações, provocar ações ou omissões criminosas, ou discriminação) é crucial para a configuração do crime.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição de tortura abrange situações em que a omissão de um comportamento por parte da vítima, sob coação, é suficiente para caracterizar o delito. Não é necessário que a omissão resulte em um ato criminal, pois já é suficiente a pressão para que se omita de seu dever.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A tipificação do crime de tortura inclui situações em que a vítima é constrangida a fornecer informações ou declarações, independentemente da veracidade delas. Nesse sentido, a confissão de um crime que não ocorreu é um exemplo direto da aplicação da lei.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A caracterização da tortura em razão de discriminação racial ou religiosa é independente de qualquer relação entre o agente e a vítima. Qualquer ato de sofrimento causado por preconceito se enquadra na definição de tortura, conforme estipulado na legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Neste caso, a motivação da discriminação racial se encaixa perfeitamente na definição de tortura, mesmo que a vítima não forneça uma confissão ou declaração própria. A intenção de causar sofrimento físico ou mental motivada pela discriminação é suficiente para caracterizar o ato como tortura.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação requer que haja uma intenção específica por parte do agente, conforme expresso nas alíneas que detalham finalidades de obtenção de informação, provação de ação ou omissão criminosa, ou discriminação racial ou religiosa. Portanto, as intenções do agente são fundamentais para a caracterização do crime.
Técnica SID: SCP
Tortura-omissiva e agravantes
O conceito de tortura vai além do ato direto: a Lei nº 9.455/1997 também considera crime a omissão de quem tem o dever jurídico de agir para evitar ou apurar condutas de tortura. Além disso, há hipóteses em que a lei prevê o aumento da pena — os chamados agravantes. Cada uma dessas situações possui tratamento minucioso nos parágrafos do art. 1º. Entender o texto exato é essencial para interpretar corretamente, evitar pegadinhas e reconhecer quando a conduta se enquadra na forma omissiva. Vamos analisar bloco a bloco, sempre com literalidade máxima.
A tortura-omissiva está prevista no § 2º do art. 1º. Aqui, quem responde pelo crime não é quem faz, mas sim aquele que se omite, quando tinha o dever jurídico de agir. Veja como este detalhe é sutil e exige atenção do candidato, especialmente quando a banca troca “dever de agir” por “possibilidade de agir” ou vice-versa.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
O núcleo do tipo é a omissão. Para que haja crime, é indispensável que o agente tenha “dever de evitá-las ou apurá-las”, ou seja, uma responsabilidade legal ou funcional sobre a vítima ou sobre a conduta investigada. Simples possibilidade material de ajudar não basta para caracterizar este crime. A resposta penal aqui é mais branda: detenção, de um a quatro anos, em vez de reclusão.
Preste atenção: enquanto os demais crimes da Lei tipificam a conduta com penas de reclusão, apenas a modalidade omissiva tem pena de detenção. Bancas frequentemente trocam esses termos ou sugerem igualdade de tratamento. Fique atento à literalidade: “detenção de um a quatro anos”.
Agora observe a posição especial deste parágrafo na progressão de regime penal, que aparece em outro dispositivo do mesmo artigo:
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
O regime inicial fechado não se aplica à tortura-omissiva prevista no § 2º. Aqui, o condenado pode iniciar a pena em regime diverso, justamente porque a lei faz essa ressalva expressa. Nas questões de concurso, fique de olho sempre que a alternativa afirmar “regime fechado para todo condenado por tortura”.
Vamos avançar para os agravantes: situações em que a pena do crime é aumentada, proporcionalmente ao grau de reprovabilidade do ato. Tais hipóteses estão elencadas no § 4º do art. 1º, com literalidade destacada:
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I – se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
III – se o crime é cometido mediante seqüestro.
Há três hipóteses de aumento de pena: quando o crime é cometido por agente público (“servidor público” ou quem exerce, ainda que provisoriamente, função estatal); quando a vítima é especialmente vulnerável, abarcando criança, gestante, pessoa com deficiência, adolescente ou idoso (“maior de 60 anos”); e quando houver o emprego de sequestro como meio para a prática de tortura.
Muita atenção ao inciso II: o rol foi ampliado para incluir “maior de 60 anos” por atualização legislativa (Lei nº 10.741/2003). Provas podem abordar a versão antiga (“criança, gestante, deficiente e adolescente”), então é crucial memorizar a redação atual, que também utiliza “portador de deficiência” e não “deficiente” apenas.
O aumento de pena varia entre um sexto e um terço, a ser definido pelo juiz: a lei não fixa o quantum exato, deixando margem para avaliação judicial dentro desses limites. Questões podem confundir ao sugerir percentual fixo ou faixas diferentes (“aumenta-se em até a metade”, por exemplo), então repare sempre: “um sexto até um terço”.
Já o inciso III define o agravante de sequestro: sempre que a tortura envolver privação de liberdade — como manter a vítima em cativeiro — além do crime principal, haverá o aumento de pena previsto. Não importa o tempo do sequestro; basta a ocorrência. Uma questão pode inverter: “Só há agravante se o sequestro durar mais de 24h”; falso, pois a lei não exige mínimo temporal.
Outro ponto comum de dúvida é se o agravante do inciso I se aplica também a particulares. Repare “agente público”, não “qualquer pessoa”. Apenas quem exerce função pública, no momento do crime, pode receber esse aumento de pena.
Por fim, destacam-se as consequências funcionais para o agente público condenado por crime de tortura, não se limitando ao agravante:
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Além do aumento de pena, a condenação impõe a perda automática do cargo público e impede o condenado de ocupá-lo novamente pelo dobro do tempo de condenação. Imagine um agente condenado a oito anos: ficará dezesseis anos sem poder exercer cargo, função ou emprego público. Não há margem judicial para deixar de aplicar essa sanção — é obrigatória, segundo o texto legal.
Essas regras de agravamento e sanção administrativa são componentes essenciais do sistema de proteção contra a tortura previsto na Lei.
Veja agora um “Resumo do que você precisa saber” focado nos detalhes frequentemente cobrados em concursos:
- Tortura-omissiva: só existe se o agente tinha dever jurídico de agir; pena de detenção, não reclusão; não inicia necessariamente em regime fechado.
- Agravantes: três hipóteses — agente público, vítima vulnerável (criança, gestante, portador de deficiência, adolescente, maior de 60), ou crime com sequestro; aumento de um sexto até um terço.
- Sanção funcional: perda automática do cargo público, interdição pelo dobro do prazo da condenação.
Esses dispositivos deixam claras as nuances da Lei nº 9.455/1997 e guiam o aplicador do direito, seja para identificar corretamente o tipo penal, seja para evitar confusão diante das alternativas de prova. Reforce sempre a leitura literal na preparação: pequenas palavras fazem toda a diferença.
Questões: Tortura-omissiva e agravantes
- (Questão Inédita – Método SID) A omissão de quem tem o dever jurídico de agir para evitar ou apurar condutas de tortura caracteriza a tortura-omissiva, prevista na Lei nº 9.455/1997.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei que define os crimes de tortura no Brasil considera o crime de tortura-omissiva com pena que varia de reclusão de dois a seis anos.
- (Questão Inédita – Método SID) A condenação por tortura implica na perda do cargo público e na interdição para o exercício de função pública pelo dobro do prazo da pena aplicada.
- (Questão Inédita – Método SID) A disposição que refere o aumento da pena na prática do crime de tortura não se aplica quando a vítima não é uma pessoa vulnerável como criança, gestante ou idoso.
- (Questão Inédita – Método SID) A pena para crimes de tortura cometidos por agentes públicos é sempre de reclusão, independentemente de outros fatores envolvidos.
- (Questão Inédita – Método SID) O aumento de pena em casos de tortura pode variar entre um sexto até um terço, conforme a avaliação do juiz.
Respostas: Tortura-omissiva e agravantes
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei prevê que, ao não agir frente a atos de tortura, o agente incorre em pena de detenção, configurando a tortura-omissiva. Portanto, a afirmação está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A pena para tortura-omissiva é de detenção, de um a quatro anos, e não de reclusão. Portanto, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei estipula que o condenado por tortura automaticamente perde seu cargo público e está interditado pelo dobro do tempo da pena, validando a afirmação como correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O aumento da pena contempla expressamente vítimas vulneráveis; logo, se a vítima não se enquadrar nesses grupos, não há a aplicação do agravante, tornando a afirmação correta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Apenas a modalidade de tortura-omissiva tem pena de detenção; os demais crimes de tortura, mesmo os cometidos por agentes públicos, são tipificados com pena de reclusão. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei não fixa percentual exato para o aumento de pena nos casos de agravantes de tortura; permite ao juiz decidir dentro da margem de um sexto até um terço. A afirmação está correta.
Técnica SID: PJA
Penas e Consequências Processuais (arts. 1º, §§ 1º a 7º)
Penas básicas e majorantes
A Lei nº 9.455/1997, dedicada a tipificar e punir os crimes de tortura, detalha de modo objetivo as penas associadas a essa conduta criminosa e as circunstâncias que podem agravar a punição. Entender a literalidade de cada dispositivo é fundamental para assimilar os critérios de aplicação da pena, reconhecer hipóteses de aumento e não cair em pegadinhas comuns das provas, que muitas vezes trocam expressões ou omitem detalhes relevantes.
O núcleo das penas está no caput do artigo 1º: a reclusão de dois a oito anos como regra geral, sem prejuízo das situações em que a lei determina agravantes ou consequências mais gravosas de acordo com o resultado do crime ou quem o pratica. Note como a lei faz distinções importantes quando trata de resultados lesivos e agentes públicos, inclusive prevendo hipóteses de início obrigatório do cumprimento da pena em regime fechado. O rigor do legislador demonstra que a punição à tortura é severa e cercada de garantias contra a impunidade.
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
A pena básica para o crime de tortura é a reclusão, variando de dois a oito anos. Perceba a escolha do termo “reclusão”: diferente da detenção, esse tipo de pena já indica que o regime inicial será mais sério, em princípio fechado, salvo quando houver disposição expressa em sentido contrário.
Além da definição principal de tortura, o legislador se preocupou com hipóteses especiais. O § 1º traz um exemplo clássico: submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, fora do previsto em lei ou medida legal, também recebe a mesma punição da regra geral. O detalhe importante aqui é observar o foco em ilegalidades perpetradas dentro do sistema prisional ou de tratamento.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Nesse caso, a lei deixa claro que não importa se o sofrimento acontece por omissão ou excesso das autoridades: havendo sofrimento sem respaldo legal, aplica-se a mesma pena de dois a oito anos de reclusão. Aqui, muitos candidatos se confundem: o fato de a conduta não ser prevista em lei é o que caracteriza a infração punível.
Agora, atente para o § 2º, que trata da omissão. Diferente das condutas ativas descritas acima, aqui considera-se punível aquele que, tendo o dever legal de evitar ou apurar a tortura, se omite. Note a pena diferente: detenção, de um a quatro anos.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
Veja como a lei usa expressões precisas: “dever de evitá-las ou apurá-las”. Isso vale para agentes públicos responsáveis pela custódia, policiais, dentre outros, cuja omissão, além de ilegal, é penalizada com detenção – mais branda que a reclusão, permitindo, em geral, regimes iniciais abertos em muitos casos.
Os casos em que o crime de tortura produz lesões graves, gravíssimas ou mesmo a morte têm tratamento penal próprio. O § 3º majora a pena de acordo com o resultado. Ao distinguir lesão corporal grave, gravíssima e morte, a lei ajusta a punição à gravidade efetiva do que ocorreu.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
É exatamente aqui que muitos editais cobram detalhes: a lesão corporal grave ou gravíssima eleva a pena para quatro a dez anos, enquanto a morte da vítima leva a reclusão para oito a dezesseis anos. Palavras como “resulta” (“Se resulta lesão…”) conectam o resultado à conduta inicial — é o chamado resultado qualificado da tortura. Muito cuidado para não confundir esses números em provas objetivas.
O § 4º apresenta as causas de aumento de pena, conhecidas como majorantes. Sempre que uma dessas circunstâncias estiver presente, a punição será aumentada de um sexto até um terço. Analise o texto normativo com atenção aos detalhes das categorias de vítimas e outros fatores.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I – se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
III – se o crime é cometido mediante seqüestro.
Repare que a lei enumera três hipóteses de aumento:
- Agente público como autor (inciso I): Se a conduta é praticada por qualquer pessoa no exercício de função ou cargo público, aplica-se o aumento.
- Vítimas especialmente protegidas (inciso II): A majorante incide quando a vítima é criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou pessoa maior de 60 anos. Fique atento: essas categorias são cobradas de forma literal em concursos, e pequenas variações podem invalidar uma assertiva.
- Crime mediante sequestro (inciso III): Trata-se de tortura associada ao sequestro da vítima — retenção ou privação de liberdade, agravando ainda mais a conduta.
O intervalo do aumento de um sexto até um terço não é à toa. É o juiz quem fixa quanto será o acréscimo dentro desses limites a partir das circunstâncias do caso concreto. Observe sempre que não é um valor fixo: há uma margem de incremento prevista pela norma.
O § 5º trata de uma consequência acessória muito relevante, principalmente para quem exerce funções públicas. A lei determina perda de cargo, função ou emprego público em caso de condenação, além de prever a interdição para o exercício desses vínculos pelo dobro do prazo da pena. Veja literalmente:
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Ou seja, além de cumprir a pena privativa de liberdade, o condenado ficará proibido de exercer qualquer cargo, função ou emprego público pelo período correspondente ao dobro da pena a ele aplicada. Imagine: se condenado a oito anos de reclusão, a interdição será de dezesseis anos. Esse efeito é automático, basta a condenação.
O § 6º reforça a gravidade do crime de tortura ao trazer duas importantes consequências processuais: o crime é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. Detalhes que costumam ser alvos de pegadinhas em provas, especialmente em questões de SCP (Substituição Crítica de Palavras).
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
Observe: não cabe liberdade provisória mediante fiança e tampouco o benefício de graça ou anistia, instrumentos que extinguem ou perdoam a pena em outros tipos de crime. Esses dispositivos demonstram a vontade do legislador de tornar a punição à tortura absolutamente rigorosa e inflexível.
Por último, o § 7º traz uma regra específica sobre o início do cumprimento da pena: salvo a hipótese da omissão punida no § 2º, o condenado por crime de tortura inicia obrigatoriamente a execução penal em regime fechado. É uma exceção importante ao princípio da individualização, focada na gravidade da tortura.
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Leia atentamente: a exceção (“salvo a hipótese do § 2º”) significa que apenas a omissão do agente (pena de detenção) não impõe início obrigatório em regime fechado. Para as demais formas de tortura, já começa no regime mais severo, dificultando aos condenados o acesso a regimes menos gravosos desde o início da execução da pena.
Essas regras de pena e consequências processuais exigem máxima atenção à literalidade. Dominar a redação exata e a lógica de cada parágrafo é o que vai diferenciar você na hora de responder as questões detalhadas dos concursos mais exigentes.
Questões: Penas básicas e majorantes
- (Questão Inédita – Método SID) A pena básica para o crime de tortura, segundo a legislação vigente, é de reclusão que varia de dois a oito anos, aplicável a todas as hipóteses de tortura, independentemente das circunstâncias de agravamento.
- (Questão Inédita – Método SID) O crime de tortura, quando ocasiona lesão corporal gravíssima ou morte da vítima, resulta em penas de reclusão que variam de quatro a dez anos para lesões e de oito a dezesseis anos em casos de morte.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei prevê que a pena de detenção, de um a quatro anos, é aplicada àqueles que, tendo o dever legal de evitar a tortura, se omitem e não intervêm para impedir a prática desse crime.
- (Questão Inédita – Método SID) Em relação às majorantes, a pena pelo crime de tortura é sempre aumentada de um sexto até um terço quando o autor do crime não é um agente público.
- (Questão Inédita – Método SID) A condenação por crime de tortura resulta na perda automática do cargo, função ou emprego público e envolve interdição para o exercício desses vínculos pelo período correspondente ao dobro da pena aplicada.
- (Questão Inédita – Método SID) O legislador prevê que o crime de tortura é passível de fiança, permitindo assim a liberdade provisória após a condenação.
Respostas: Penas básicas e majorantes
- Gabarito: Errado
Comentário: A pena básica é, de fato, reclusão de dois a oito anos, porém a legislação prevê agravantes que podem aumentar a pena conforme a gravidade do resultado da tortura e a condição do agente. As circunstâncias que podem agravar a punição são essenciais para a aplicação adequada da norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Está correto, pois a legislação estabelece que, na ocorrência de lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; e se resulta em morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos, refletindo a gravidade da conduta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois a omissão de um agente que deve evitar ou apurar a tortura é punível com detenção de um a quatro anos, conforme estabelecido no dispositivo legal.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Está incorreto, pois as majorantes se aplicam quando o delito é cometido por agente público, contra vítimas especialmente protegidas ou mediante sequestro. Assim, a ausência de agente público não é causa de aumento de pena.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva é correta, uma vez que a condenação acarreta a perda do cargo e interdição para o exercício de funções públicas pelo dobro do tempo da pena aplicada, conforme estipulado na lei.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois o crime de tortura é inafiançável e não admite liberdade provisória mediante fiança, mentalidade que reflete a severidade da legislação em relação a essa conduta.
Técnica SID: SCP
Tortura cometida por omissão
A Lei nº 9.455/1997 não se limita a punir quem pratica atos de tortura de forma direta. Existe uma situação muito importante e que pode passar despercebida: a responsabilização de quem, mesmo podendo agir, escolhe se omitir diante da tortura. Em concursos, saber reconhecer exatamente o que diz a lei sobre a omissão no crime de tortura é decisivo para evitar armadilhas das bancas, que exploram pequenas diferenças de redação ou confundem deveres legais.
Vamos ver literalmente o que o § 2º do art. 1º traz sobre a tortura por omissão. Note, logo no início, a exigência de um “dever” de agir para que haja a responsabilização. Não basta presenciar, é necessário que a pessoa tenha o dever de evitar ou apurar a conduta:
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
É fundamental prestar atenção ao verbo “tinha”. O legislador exige um dever prévio e objetivo. Não é toda pessoa que presencia ou tem conhecimento da tortura que responde por omissão — esse artigo fala diretamente de quem possui um dever legal ou funcional: policiais, agentes penitenciários, responsáveis por estabelecimentos de internação, ou qualquer um que, por razão do cargo ou função, deveria agir contra a tortura.
Cuidado para não confundir: o texto legal se refere a quem se omite diante “dessas condutas”, ou seja, das espécies de tortura descritas no caput e incisos anteriores do art. 1º. O foco não está em omissões genéricas, mas sim ligadas aos fatos definidos como tortura pela própria lei.
Outro detalhe que pode gerar dúvida: a pena prevista para a omissão (detenção de um a quatro anos) é inferior à cominada ao autor direto da tortura (reclusão, de dois a oito anos). Essa diferença demonstra que, embora a omissão seja grave, o legislador considerou ter um grau distinto de reprovação em relação à conduta ativa.
A literalidade da expressão “quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las” é uma das mais cobradas em provas. Questões com trocas de palavras (por exemplo, “poder” em vez de “dever” ou “conhecimento” em vez de “dever de evitá-las ou apurá-las”) alteram completamente o sentido. Veja como uma leitura apressada aqui pode mudar a resposta de uma questão.
Em síntese didática, a lei pune quem, na posição de garantir a integridade física ou mental de alguém — por força legal ou funcional — se omite em situações de tortura, desde que tivesse o dever de impedir ou de apurar tais fatos. Esse dever pode vir da lei, do cargo, do contrato ou da relação de autoridade.
Pense numa situação prática: um policial que, ao saber que outro policial pratica tortura em uma delegacia, escolhe não agir para impedir nem informa seus superiores. Se esse policial possuía o dever legal ou função específica para evitar ou apurar essas condutas, a sua omissão incorre exatamente no § 2º.
Repare que a lei não exige que essa omissão tenha causado um resultado específico, como a morte ou lesão da vítima, para que haja punição. Basta a ausência de ação diante do dever de evitar ou apurar o crime para caracterizar o delito.
Outro ponto relevante está na diferença entre omissão dolosa e omissão culposa. A lei se refere àquele que “se omite”, indicando um comportamento consciente de não agir quando se deveria agir. Não existe previsão para a modalidade culposa no caso de tortura por omissão nessa lei.
Para não errar em questões objetivas, memorize os seguintes aspectos-chaves do § 2º:
- Só responde quem tinha dever de agir (evitar ou apurar);
- Omissão de meros espectadores não é penalizada;
- Pena de detenção (1 a 4 anos), e não reclusão;
- Não exige que a omissão produza um resultado específico para haver crime.
Observe também que, segundo o § 7º do art. 1º, há uma ressalva importante para quem for condenado pelo crime de tortura por omissão. A regra do início do cumprimento da pena em regime fechado — prevista na parte final do § 7º — “salvo a hipótese do § 2º”. Isso significa que, especificamente no caso da omissão, o cumprimento da pena segue o regime normalmente definido pelo juiz, sem a obrigatoriedade do regime fechado. Veja como a literalidade da lei faz toda a diferença:
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Nesse contexto, o legislador trouxe uma distinção importante: quem pratica tortura por omissão poderá começar a cumprir pena em regime aberto ou semiaberto, a depender de outros fatores legais.
Grave principalmente o seguinte: a lei fala em “detenção” (não “reclusão”), exige “dever” de agir (não simples possibilidade ou conhecimento), e garante essa exceção ao regime inicial fechado para o omisso.
Assim, no estudo do crime de tortura, é vital estar atento à modalidade comissiva (ação direta) e também à omissa, que recai sobre quem detinha o dever de agir e não o fez. Essa distinção costuma ser explorada em provas por meio de perguntas que testam detalhes do texto legal, seja usando a TRC (Reconhecimento Conceitual), a SCP (Substituição Crítica de Palavras) ou a PJA (Paráfrase Jurídica Aplicada).
Lembre-se: na dúvida, volte sempre ao texto literal. Ele é o seu maior aliado contra pegadinhas e armadilhas das bancas de concurso.
Questões: Tortura cometida por omissão
- (Questão Inédita – Método SID) A lei prevê que a omissão de um agente público, quando este tem a obrigação de agir, configura crime de tortura cometido por omissão, desde que ele não evite ou não apure a conduta torturante conhecida por ele.
- (Questão Inédita – Método SID) A pena de detenção para quem comete tortura por omissão é a mesma prevista para quem pratica o ato de tortura diretamente, ambos podendo resultar em reclusão de dois a oito anos.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que uma pessoa seja responsabilizada por tortura por omissão, é necessário que ela tenha apenas conhecimento do ato de tortura, independentemente de seu dever de agir.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso um policial testemunhe um ato de tortura em sua delegacia e não tome qualquer atitude, ele poderá ser responsabilizado por omissão apenas se tiver uma posição ou função que o obrigue a agir, segundo a legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) A ausência de ação diante de um ato de tortura por parte de um agente que não possua dever legal não é classificada como tortura por omissão, já que a norma admite apenas omissões de quem deve agir.
- (Questão Inédita – Método SID) A pena inicial prevista para quem omite ações necessárias para prevenir ou apurar tortura é, em regra, mais severa do que a aplicada a quem cometeu tortura diretamente, destacando a reprovação do legislador a ambas as condutas.
Respostas: Tortura cometida por omissão
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a lei, a responsabilização ocorre quando o agente tem um dever de agir, isto é, ele deve ser possuidor de uma função ou obrigação legal que o impeça de se omitir. A omissão diante de situações de tortura, quando se tem essa responsabilidade, é penalizada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A pena para o crime de tortura por omissão é de detenção, variando de um a quatro anos, o que é, de fato, inferior à pena cominada para a prática direta da tortura, que é a reclusão. Essa distinção revela a consideração do legislador sobre a gravidade das condutas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A responsabilização exige que a pessoa tenha o dever de agir de acordo com sua posição legal ou funcional. Apenas ter conhecimento do ato não é suficiente para configurar a omissão penalizada se não houver a obrigação legal ou funcionária de agir.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei determina que a responsabilização por omissão se dá somente quando o agente possui um dever de evitar ou apurar os atos de tortura, o que se aplica diretamente a policiais e outros com funções relevantes nesse contexto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei é clara ao afirmar que apenas aqueles que têm o dever de agir são passíveis de punição por omissão. Portanto, a omissão de meros espectadores não configura o crime, confirmando a exigência do dever legal ou funcional para a responsabilização.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A pena para tortura por omissão é de detenção de um a quatro anos, que é menos severa do que a pena de reclusão, que varia de dois a oito anos para o autor direto da tortura. Essa diferença demonstra uma abordagem diferenciada da legislação quanto à reprovação das condutas.
Técnica SID: PJA
Lesão grave e resultado morte
Quando se estuda a Lei de Tortura (Lei nº 9.455/1997), é fundamental compreender como o resultado do crime pode influenciar diretamente a pena. Situações em que a violência praticada resulta em lesão corporal grave, gravíssima ou até mesmo em morte, têm tratamento específico dentro do próprio artigo 1º, nos parágrafos, de modo que modificam de forma significativa a resposta penal. Este é um dos tópicos clássicos das provas de concurso, especialmente porque a literalidade da lei é muitas vezes utilizada pelas bancas para “testar” o nível de leitura do candidato.
Observe o trecho da lei que trata dessa hipótese:
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
Note que há duas situações distintas nesse dispositivo: uma relacionada à lesão grave ou gravíssima e outra à morte. Em cada caso, há um patamar de pena diferente do previsto para a tortura consumada sem esses resultados agravantes.
É preciso muita atenção ao termo “se resulta”. Ele indica que essas consequências — lesão grave, gravíssima ou morte — são consideradas resultados do crime de tortura, aumentando a pena independentemente de dolo direto para o agravamento. Ou seja, mesmo que o agente não tenha tido a intenção de causar a lesão ou a morte, bastando que essas ocorram em decorrência do ato de tortura, a pena será majorada para os limites estabelecidos.
- Lesão corporal de natureza grave ou gravíssima: a pena passa a ser de reclusão, de quatro a dez anos.
- Resultado morte: a pena será de reclusão, de oito a dezesseis anos.
Veja como a norma faz essa separação de forma objetiva: não importa se a intenção final do agente era somente constranger, obter confissão, castigar ou discriminar. Se, no curso dessas ações, a vítima sofre uma lesão grave/gravíssima ou chega a morrer, a consequência penal é automaticamente agravada para o agente. Esse ponto costuma ser explorado em provas, com afirmações que tentam confundir se a intenção de causar a morte precisa estar presente. A lei não exige esse dolo para o aumento de pena, apenas o nexo causal entre a tortura e o resultado ocorrido.
Pense no seguinte cenário: um agente submete uma pessoa a severo sofrimento físico, buscando obter uma informação. No decorrer dessas agressões, a vítima sofre uma fratura, caracterizando lesão gravíssima. Mesmo que o agente não desejasse esse resultado, ele responderá com base na pena agravada, conforme o §3º analisado acima.
Outro detalhe relevante: o termo “reclusão” indica que a pena será cumprida em regime inicialmente mais severo e não admite conversão em penas restritivas de direito, salvo exceções previstas em lei. Essa informação, associada aos limites mais altos de tempo de reclusão, revela a intenção do legislador de tratar a tortura com extremo rigor, especialmente nas hipóteses de maior gravidade do resultado.
Observe que, nesses casos, não há referência expressa a concurso com outros crimes. O foco está em agravar a resposta penal no próprio crime de tortura se houver resultado grave. Isso afasta, para fins de concurso, a necessidade de imputação autônoma de crimes como lesão corporal de natureza grave ou homicídio, pois a própria lei já trata do aumento da pena dentro do contexto do crime de tortura.
Fique atento quando em provas aparecerem alternativas que tentem inverter os limites mínimos e máximos das penas, trocar “reclusão” por “detenção” ou sugerir que somente a intenção do agente fará incidir as causas de aumento previstas neste parágrafo. Todas essas formas fogem ao texto literal do §3º e podem induzir o candidato ao erro.
Em resumo do que você precisa saber: o §3º do art. 1º da Lei nº 9.455/1997 é taxativo ao prever o acréscimo da pena para os casos em que a tortura resulte em lesão grave/gravíssima ou morte, bastando o nexo entre a conduta do agente e o resultado agravante, sem qualquer exigência de intenção específica de produzir esses resultados.
Questões: Lesão grave e resultado morte
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei de Tortura estabelece que, em caso de lesão corporal grave ou gravíssima resultante da tortura, a pena é de reclusão de quatro a dez anos, independentemente da intenção do agente em causar tal lesão.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma prevê que, caso um ato de tortura resulte em morte, a pena aplicada ao agente será de reclusão de oito a dezesseis anos, sem consideração ao dolo intencional.
- (Questão Inédita – Método SID) A pena de reclusão prevista para a tortura consumada não se altera em função do resultado agravante, pois a intenção do agente é o único fator relevante para a definição da pena.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘reclusão’ mencionado na Lei de Tortura sugere que as penas devem ser cumpridas em regime de maior rigor, sem possibilidade de conversão em restritivas de direitos.
- (Questão Inédita – Método SID) O agente que causa lesões graves ou gravíssimas a uma vítima durante um ato de tortura pode ser penalizado com base na pena máxima estabelecida pela norma, independentemente da sua intenção.
- (Questão Inédita – Método SID) Na aplicação da lei, as lesões ocorridas durante a tortura devem ser consideradas como um resultado direto do ato praticado pelo agente, podendo assim agravar a pena aplicada, mesmo que não tenha havido dolo decorrente do ato inicial.
Respostas: Lesão grave e resultado morte
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação prevê a agravação da pena para lesões graves ou gravíssimas, cuja ocorrência é suficiente para a aplicação da pena, independentemente da intenção do agente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição está correta, uma vez que o resultado morte amplifica a pena aplicada, sem exigência de intenção do agente em causar a morte.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A declaração é incorreta, já que a legislação estabelece que os resultados de lesão grave ou morte geram alterações diretas na pena, independentemente da intenção do agente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, visto que a reclusão implica em um regime mais severo, que não permite a conversão da pena, exceto nas hipóteses previstas em lei.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmativa é correta, pois a lei contempla o agravamento da pena para lesões resultantes do ato de tortura, não considerando a intenção do agente como fator determinante.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição está correta uma vez que a lei reconhece lesões graves ou a morte como resultados automáticos do ato de tortura, levando à agravante penal, mesmo na ausência de dolo específico.
Técnica SID: SCP
Pena aumentada: hipóteses e beneficiários
O aumento de pena nos crimes de tortura está previsto de forma clara e detalhada na Lei nº 9.455/1997. Compreender exatamente quais as situações que levam ao aumento da pena é fundamental para evitar erros de interpretação. Esse dispositivo não apenas delimita as hipóteses, mas também especifica quais pessoas são consideradas beneficiárias dessa proteção ampliada e em quais contextos o agravamento da pena se aplica.
A literalidade do texto legal é essencial para que o candidato identifique corretamente os elementos que provocam o aumento. Não basta entender apenas genericamente: cada categoria e cada hipótese possui uma razão de ser. É no detalhe do inciso — e até mesmo em pequenas palavras — que muitas questões de concurso tornam-se pegadinhas.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I – se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
III – se o crime é cometido mediante seqüestro.
Veja como o legislador utiliza o termo “Aumenta-se a pena de um sexto até um terço”. Isso significa que, nessas situações, a pena aplicada poderá ser acrescida, variando dentro desse intervalo. Perceba também como cada hipótese trata de elementos diferentes: ora discute-se a qualidade do sujeito ativo (quem pratica o crime), ora as características da vítima (quem sofre), e ainda a forma da execução do crime (como o crime foi praticado).
Vamos analisar ponto a ponto:
- I – agente público: O crime cometido por agente público — seja qual for o cargo, função ou emprego público ocupado — tem sua pena aumentada. A banca pode tentar confundir trocando o termo “agente público” por outros menos abrangentes, como “servidor estatutário” ou “funcionário público”, mas o texto legal utiliza “agente público”, conceito mais amplo.
- II – vítima integrante do rol: O inciso II detalha grupos especialmente protegidos: criança, gestante, portador de deficiência, adolescente e maior de 60 anos. Note como a lei lista expressamente essas categorias. Vale reforçar: “maior de 60 anos” foi incluído como resultado de alteração legislativa. Não confunda esta lista com outros dispositivos penais ou normas protetivas. Observe a literalidade: criança, gestante, portador de deficiência, adolescente, maior de 60 anos — qualquer omissão, inversão ou adição fora desse rol torna o item incorreto em questões objetivas.
- III – mediante seqüestro: Toda vez que o crime se desenvolve na modalidade “mediante seqüestro”, a pena também se eleva. A banca pode trocar “seqüestro” por outras expressões — por exemplo, “privação de liberdade” —, mas o texto da norma fala exatamente em “seqüestro”.
Imagine, por exemplo, o seguinte: um agente público que, durante o exercício de suas funções, submete um adolescente a tortura com uso de seqüestro. Neste caso, todos os três incisos se aplicam simultaneamente, e a pena pode ser majorada conforme a previsão do parágrafo citado. Fica evidente que conhecer cada palavra do dispositivo é crucial. Questões objetivas vão exigir do candidato atenção máxima ao detalhamento: basta trocar “maior de 60 anos” por “idoso”, ou omitir “portador de deficiência”, para alterar completamente a resposta correta.
Em resumos: use sempre a lista literal. Não permita que omissões, adições ou inversões dos termos legais impeçam sua aprovação. Ao se deparar com enunciados que mencionem hipótese de aumento de pena, faça esta dupla checagem: “Está exatamente igual ao texto do artigo?” Se a lista incluir apenas alguns, mas não todos os beneficiários listados, a afirmação estará errada.
Em provas, pequenas variações nas palavras podem transformar a questão em uma armadilha. “Portador de deficiência” não é o mesmo que “pessoa incapacitada”. “Maior de 60 anos” não se confunde com “idoso” pela redação técnica. O mesmo vale para o termo “agente público”: não se resume a funcionário concursado, mas abrange qualquer pessoa que exerça função pública em sentido amplo.
Questões: Pena aumentada: hipóteses e beneficiários
- (Questão Inédita – Método SID) O aumento de pena nos crimes de tortura se aplica independentemente da natureza do cargo ou da função exercida pelo agente público que comete o crime.
- (Questão Inédita – Método SID) O aumento de pena nos crimes de tortura não se aplicam aos crimes praticados contra pessoas que não estejam incluídas nas categorias de maior proteção previstas na legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos crimes de tortura, a pena pode ser aumentada se o crime for cometido por mulheres, independente da condição da vítima ser uma criança ou um adolescente.
- (Questão Inédita – Método SID) O aumento da pena nos crimes de tortura nem sempre se aplica se a execução do crime ocorrer sob a forma de seqüestro, caso o agente não tenha intenção de causar dor à vítima.
- (Questão Inédita – Método SID) A pena de crimes de tortura aumenta entre um sexto e um terço nos casos que envolvem crianças e gestantes, enquanto que em qualquer crime diferente, essa faixa de aumento não é aplicável.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que a pena seja aumentada em crimes de tortura, é necessário que qualquer um dos incisos que abrange agente público ou características especiais da vítima esteja presente.
Respostas: Pena aumentada: hipóteses e beneficiários
- Gabarito: Certo
Comentário: O texto legal esclarece que a pena é majorada se o crime de tortura for cometido por um agente público, independentemente da categoria funcional. Essa amplitude do conceito evita confusões na identificação do sujeito ativo do crime.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei é explícita ao listar as categorias de pessoas com maior proteção, como crianças e gestantes, e o aumento da pena é especificamente condicionado a crimes cometidos contra essas vítimas, reafirmando a necessidade de se respeitar a listagem literal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O texto legal não faz distinção de gênero para o autor dos crimes de tortura, mas enfatiza a condição da vítima para o aumento da pena, que deve pertencer a um dos grupos vulneráveis listados na norma, como crianças ou adolescentes.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei prevê de forma inequívoca que o aumento da pena se aplica toda vez que o crime é cometido mediante seqüestro, independentemente das intenções do agressor em relação à dor ou sofrimento da vítima.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A previsão de aumento da pena varia de um sexto a um terço, mas essa condição se aplica especificamente ao crime de tortura e às vítimas indicadas, sem exclusividade a outros tipos penais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O aumento de pena deve ser considerado em função da presença das condições mencionadas, como a qualidade do sujeito ativo ou as características da vítima, tornando essencial a atenção aos detalhes narrados na norma.
Técnica SID: SCP
Efeitos da condenação: perda de cargo, função ou emprego público
Quando falamos dos efeitos da condenação pelos crimes de tortura descritos na Lei nº 9.455/1997, um dos principais pontos de atenção para quem se prepara para concursos está no art. 1º, § 5º. Este dispositivo determina um efeito automático e obrigatório sobre o vínculo do condenado com funções públicas. Muitos candidatos se confundem neste trecho, pois não basta apenas conhecer o conceito de tortura: é preciso entender o que acontece após a sentença condenatória.
Segundo a literalidade da lei, a condenação pelo crime de tortura gera dois efeitos importantes quanto ao exercício de funções públicas: a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para novo exercício de qualquer desses vínculos, pelo dobro do prazo da pena aplicada. Compreender estes detalhes é essencial, pois são frequentemente alvo de questões de múltipla escolha, especialmente sob a técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP) — pequenos desvios na redação podem invalidar o item, como trocar “dobro do prazo da pena” por “o mesmo prazo da pena”.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Note que a lei utiliza termos taxativos, afirmando que a condenação “acarretará” esses efeitos. Não há margem de discricionariedade para o juiz: a medida é obrigatória. Aqui, a técnica de Reconhecimento Conceitual (TRC) é fundamental. Candidato atento percebe que a Lei não permite exceções ou condicionamentos, diferentemente de outras legislações penais, nas quais a perda do cargo público pode ser apenas possível, a depender do caso concreto.
Perceba o desdobramento do dispositivo: além de perder imediatamente o cargo, função ou emprego público — abrangendo cargos efetivos, comissionados, empregos em empresas estatais ou autarquias — o condenado não poderá concorrer a nenhum desses vínculos durante o dobro do tempo de sua pena principal. Imagine, por exemplo, alguém condenado a 6 anos de reclusão: ficará interditado ao exercício de função pública por 12 anos, contados do início da pena.
É comum a banca explorar as expressões “cargo, função ou emprego público”, ou tentar confundir o candidato oferecendo alternativas como “cargos apenas efetivos” ou apenas em “administração direta”. A literalidade protege o candidato atento: trata-se de todo e qualquer vínculo público, não importando se é na administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Outro ponto que merece atenção é o prazo da interdição. Sempre será o dobro do tempo estabelecido na decisão condenatória. Não confunda com o regime de cumprimento, tempo de prescrição ou qualquer outro critério. Não existe, aqui, a possibilidade de diminuição ou exclusão deste efeito por bom comportamento, progressão de regime ou indulto posterior.
Veja na prática: se a pessoa foi condenada a oito anos de reclusão, estará impedida de exercer cargo, função ou emprego público por dezesseis anos — período este que começa a contar do trânsito em julgado da condenação. Não existe “perdão” legal para este efeito enquanto perdurar o tempo estabelecido pelo dobro da pena.
Por fim, é fundamental marcar a diferença deste efeito em relação ao disposto em outras legislações penais ou processos administrativos disciplinares. A especificidade e rigidez da Lei nº 9.455/1997 tornam a consequência automática e obrigatória, o que geralmente não ocorre em outras legislações, onde a perda pode depender de processo próprio ou da avaliação judicial sobre a relação entre o crime e as funções exercidas pelo agente.
Fique atento(a) à literalidade: bancos examinadoras adoram colocar armadilhas em opções que mudam o tempo da interdição, limitam sua aplicação somente a “cargos” (e não “funções” e “empregos”) ou sugerem possibilidade de exceções pelo juízo. O texto normativo é claro e objetivo, e dominar essa interpretação fiel é um passo essencial para não ser surpreendido nas provas.
Questões: Efeitos da condenação: perda de cargo, função ou emprego público
- (Questão Inédita – Método SID) A condenação pelo crime de tortura gera, automaticamente, a perda do cargo, função ou emprego público do condenado e a interdição para novo exercício desses vínculos, pelo dobro do prazo da pena aplicada.
- (Questão Inédita – Método SID) A interdição para o exercício de cargos públicos após a condenação por tortura é sempre fixada em um período igual ao tempo da pena aplicada.
- (Questão Inédita – Método SID) A perda de cargo, função ou emprego público decorrente da condenação por tortura é um efeito que pode ser desconsiderado pelo juiz se houver avaliação do bom comportamento do condenado.
- (Questão Inédita – Método SID) Os efeitos da condenação por tortura se aplicam a todos os tipos de vínculos públicos, incluindo empresas estatais e autarquias.
- (Questão Inédita – Método SID) Se um condenado a 6 anos de prisão terá a interdição para o exercício de funções públicas de 12 anos, podendo concorrer a esses cargos após esse período.
- (Questão Inédita – Método SID) A perda do cargo, função ou emprego público gerada pela condenação é um efeito processual que pode ser contestado em um processo administrativo separado.
Respostas: Efeitos da condenação: perda de cargo, função ou emprego público
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei é clara ao afirmar que a condenação acarretará a perda imediata do vínculo público e a interdição para o exercício por um prazo que é sempre o dobro da pena aplicada, sem margem para discricionariedade do juiz.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A interdição é, na verdade, pelo dobro do prazo da pena aplicada, conforme descrito pela Lei nº 9.455/1997, e não igual ao tempo da pena.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação não permite que o juiz desconsidere a perda do cargo ou a interdição pelo bom comportamento, uma vez que essas consequências são automáticas e obrigatórias.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a lei, a perda do cargo, função ou emprego público abrange qualquer tipo de vínculo, não se restringindo apenas a cargos efetivos, e se estende a empresas estatais e autarquias.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A interdição dura 12 anos, que é o dobro da pena aplicada, e o condenado não poderá concorrer a funções públicas durante esse período, conforme a legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei estabelece uma consequência automática e obrigatória que não requer um processo administrativo separado, diferentemente de outras legislações penais, onde isso pode ser necessário.
Técnica SID: PJA
Inafiançabilidade, insuscetibilidade de graça e anistia
A Lei nº 9.455/1997 trata de forma rigorosa os crimes de tortura em solo brasileiro. Um dos pontos mais importantes e frequentemente abordados em concursos públicos é a identificação das consequências processuais impostas a quem pratica esse crime. Entre essas consequências, está a impossibilidade de concessão de fiança, graça ou anistia para quem for responsabilizado pelo crime de tortura.
Esse dispositivo normativo é de grande relevância prática, não só pelo efeito punitivo mais severo, mas também por expressar o entendimento do legislador de que o crime de tortura possui gravidade singular. O texto legal, ao tratar dessa matéria, faz questão de manter termos precisos e objetivos, eliminando possibilidade de interpretações flexíveis. Veja abaixo o trecho exato da lei que aborda esse tema:
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
É fundamental analisar com atenção cada uma das expressões presentes nesse parágrafo. A inafiançabilidade significa que, caso alguém seja processado com base na Lei nº 9.455/1997, não haverá possibilidade de pagar fiança para responder ao processo em liberdade. O juiz, a autoridade policial ou qualquer outro agente público não poderá conceder fiança ao acusado de tortura.
Já a insuscetibilidade de graça exclui a possibilidade de o Presidente da República conceder o benefício da graça, ou seja, o perdão individual, ao condenado por crime de tortura. Lembre-se que a graça é uma prerrogativa exclusiva do chefe do Executivo, mas, nesse caso, a lei impõe uma barreira instransponível.
Por fim, o texto explicita a insuscetibilidade de anistia. Anistia é a medida que perdoa, de modo geral e impessoal, um grupo de pessoas que cometeram determinados crimes — normalmente por razões políticas ou sociais. O legislador foi taxativo: não há hipótese legal que permita perdoar, via anistia, aqueles que praticaram tortura, independentemente de circunstâncias futuras.
Fique atento às palavras exatas utilizadas: “inafiançável”, “insuscetível de graça” e “insuscetível de anistia”. Em questões elaboradas com técnicas do Método SID, é comum a banca substituir algum desses termos ou sugerir que apenas uma ou duas situações são vedadas, buscando testar se o candidato percebe a abrangência do dispositivo. Por exemplo, uma questão pode afirmar que apenas a anistia não se aplica, omitindo a fiança ou a graça — nesse caso, a afirmação estaria incorreta.
Agora, imagine o seguinte cenário prático para fixação: um servidor público é acusado de tortura durante o exercício de suas funções. No curso do processo, sua defesa solicita ao juiz o direito de responder em liberdade mediante pagamento de fiança. Aplicando a literalidade do § 6º do art. 1º, a resposta será negativa. Da mesma maneira, mesmo que esse servidor fosse condenado, não poderia receber perdão (graça) do Presidente da República nem ser beneficiado por eventual anistia futura.
Esse tratamento diferenciado revela o compromisso do ordenamento jurídico brasileiro com a repressão severa ao crime de tortura, alinhando-se a tratados internacionais e à proteção dos direitos humanos. Na prática, a letra da lei deve ser seguida à risca, sem abrir margem para interpretações que flexibilizem essas limitações.
Reforce sempre sua leitura com atenção à literalidade e à amplitude do texto, pois bordas e detalhes no vocabulário normativo são instrumentos das bancas examinadoras para confundir candidatos apressados. O domínio desse ponto normativo é estratégico para seu desempenho em provas objetivas e discursivas.
Questões: Inafiançabilidade, insuscetibilidade de graça e anistia
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 9.455/1997 determina que o crime de tortura é inafiançável, o que significa que um indivíduo acusado desse crime não pode ser liberado mediante pagamento de fiança durante o processo judicial.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘insuscetibilidade de anistia’ na Lei nº 9.455/1997 implica que aqueles condenados por tortura podem ser perdoados por um ato do Congresso Nacional, caso um projeto de lei de anistia seja aprovado.
- (Questão Inédita – Método SID) Em face da Lei nº 9.455/1997, o Presidente da República não pode conceder graça aos condenados por tortura, evidenciando o entendimento legislativo quanto à seriedade desse crime e à necessidade de punição exemplar.
- (Questão Inédita – Método SID) A inafiançabilidade do crime de tortura implica que não pode haver fiança, mas a lei permite que o julgado receba uma anistia futura sob determinadas circunstâncias.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 9.455/1997 define que, em casos de tortura, não se admite fiança para que o réu responda em liberdade, reforçando a ideia de que o crime envolve uma gravidade excepcional.
- (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de anistia é vedada apenas para condenações que envolvem tortura, enquanto para outros crimes pode haver a concessão desse benefício pelo Estado.
Respostas: Inafiançabilidade, insuscetibilidade de graça e anistia
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a inafiançabilidade do crime de tortura impede que qualquer possibilidade de fiança seja oferecida, refletindo a gravidade desse delito segundo a lei.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a insuscetibilidade de anistia elimina qualquer possibilidade de perdão, o que inclui ações do Congresso Nacional, enfatizando a rigidez da norma na proteção contra a tortura.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a lei realmente estipula que a concessão de graça é vedada para condenações por crimes de tortura, reforçando a gravidade deste ato.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a inafiançabilidade e a insuscetibilidade de anistia são absolutas para o crime de tortura, não permitindo qualquer forma de perdão, independentemente da situação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que a definição de inafiançabilidade reforça a gravidade do crime de tortura e a necessidade de tratamento rigoroso no sistema penal.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a insuscetibilidade de anistia é específica para o crime de tortura, mas não significa que outras infrações legais não possam ser objeto de anistia em geral.
Técnica SID: PJA
Regime inicial de cumprimento de pena
A Lei nº 9.455/1997 trata de forma detalhada sobre os crimes de tortura, incluindo regras específicas para o regime inicial de cumprimento da pena. Entre os dispositivos do artigo 1º, um parágrafo merece destaque absoluto para quem se prepara para concursos: é o § 7º, que fixa, de maneira expressa e literal, a obrigatoriedade do início do cumprimento da pena em regime fechado para condenados por crimes de tortura, salvo uma situação de exceção expressamente prevista na própria Lei.
Esse detalhe é estratégico nas provas, pois torna o tratamento penal do crime de tortura mais rígido do que para outros crimes comuns. A letra da lei não permite dúvida quanto à determinação do regime inicial. Observe agora com máxima atenção o texto literal do § 7º do art. 1º:
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Analise cuidadosamente os elementos. O texto fala em “O condenado por crime previsto nesta Lei”, o que alcança todas as condutas tipificadas no artigo 1º – tanto as formas principais quanto as omissivas (como previsto no § 2º). A exceção recai exclusivamente sobre o próprio § 2º, que trata de quem se omite quando tinha o dever de evitar ou apurar a conduta de tortura.
Isso significa que, em todos os demais casos (praticantes diretos da tortura ou aqueles que submetem pessoas presas a sofrimento ilegal, por exemplo), o início do cumprimento da pena será obrigatoriamente em regime fechado. Apenas quem responder pelo crime do § 2º (omissão dolosa do dever) não é atingido por essa obrigatoriedade, abrindo a possibilidade de fixação de regime inicial mais brando, como o semiaberto ou aberto, conforme as peculiaridades do caso e o entendimento do juiz.
Para reforçar: basta cair em prova que “o cumprimento da pena pelos condenados por crime de tortura sempre se inicia em regime fechado”, e a única ressalva será quanto ao agente omisso previsto no § 2º. É aqui que muitos candidatos vacilam: esquecem de olhar com calma a exceção expressa.
Vamos recapitular, aplicando o Método SID: se o enunciado disser que “todo condenado pela Lei nº 9.455/1997 inicia a pena em regime fechado”, a afirmação não estará correta, pois omite a exceção. Se a questão mencionar alguém condenado pela omissão qualificada do § 2º, pode haver regime mais brando. Mas qualquer condenado, pelas demais figuras do artigo 1º, terá o regime fechado como ponto de partida obrigatório.
Essa disposição visa, claramente, garantir maior rigor no combate à tortura, sinalizando intolerância institucional com o crime. É o tipo de regra que, cobrada por bancas como CEBRASPE, pode ser apresentada tanto na forma literal quanto em paráfrases traiçoeiras – daí a importância do domínio integral do parágrafo.
Agora, imagine o seguinte cenário: um agente público condenado por prática direta de tortura tenta cumprir pena em regime semiaberto, alegando primariedade e bons antecedentes. Segundo a letra da lei, isso não será permitido. O próprio juiz, ainda que queira aplicar regime inicial menos severo, deverá seguir a previsão legal. Esta vinculação ao regime fechado é uma excepcionalidade na legislação penal e costuma ser motivo de pegadinha em provas.
Ainda, vale reforçar: o § 7º não trata de progressão de regime, apenas do início do cumprimento da pena. Ao longo da execução penal, podem existir progressões, mas o ponto de largada é sempre o regime mais rigoroso – salvo para o caso do § 2º.
- Jamais confunda: regime inicial não é sinônimo de regime definitivo. O regime inicial define onde começa o cumprimento da pena, mas a Lei de Execução Penal (LEP) permite que, posteriormente, o preso progrida para regimes menos gravosos, desde que cumpra os requisitos legais.
Para memorizar: o parágrafo exige leitura atenta ao termo “salvo a hipótese do § 2º”. Essa pequena expressão, muitas vezes ignorada, muda totalmente a análise da questão. Fica tranquilo — esse é um dos pontos que mais derruba candidatos, mas agora você já domina a diferença.
Por fim, lembre-se de que, em termos de política criminal, a obrigatoriedade do regime fechado materializa uma resposta mais dura do Estado brasileiro diante da seriedade dos crimes de tortura. Em provas, procure sempre identificar o fundamento legal — aqui, o artigo 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997 — e jamais aceite enunciados que generalizem sem destacar a exceção do § 2º.
Questões: Regime inicial de cumprimento de pena
- (Questão Inédita – Método SID) O condenado por crimes de tortura, conforme a legislação pertinente, deve iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, exceto em casos onde há omissão dolosa no dever de impedir a tortura.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 9.455/1997 estabelece que todos os condenados por tortura devem começar a pena em regime fechado, exceto se, no caso específico, a conduta do agente foi classificada como omissão de dever.
- (Questão Inédita – Método SID) A progressão de regime penal para condenados por tortura é garantida pela legislação, independentemente do cumprimento de requisitos legais estabelecidos na Lei de Execução Penal.
- (Questão Inédita – Método SID) O cumprimento da pena em regime fechado para condenados por tortura é uma medida que reflete a intolerância do Estado aos crimes de tortura, estabelecendo um tratamento mais severo para tais condutas.
- (Questão Inédita – Método SID) Os condenados por crimes de tortura podem iniciar cumprimento da pena em regime aberto, desde que apresentem bons antecedentes e primariedade.
- (Questão Inédita – Método SID) O regime inicial de cumprimento da pena, conforme previsto na legislação penal, pode variar em função da natureza da conduta, com a exceção sendo aplicada apenas aos casos de omissão no dever de evitar a tortura.
Respostas: Regime inicial de cumprimento de pena
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a lei determina claramente que o cumprimento da pena por crimes de tortura deve ser iniciado em regime fechado, salvo para a situação específica do condenado por omissão dolosa prevista no § 2º. Portanto, a generalização sobre o regime semiaberto está errada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmativa está correta, pois a legislação realmente prevê que a pena por crimes de tortura deve iniciar em regime fechado, com a única exceção para aqueles que respondem pela omissão conforme previsto no § 2º. Essa regra busca garantir um tratamento mais rígido para esses crimes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada; embora a progressão de regime seja uma possibilidade em outros contextos, no caso do início do cumprimento da pena por tortura, o regime é necessariamente o fechado, salvo a exceção do § 2º. Portanto, a progressão não é garantida sem o cumprimento dos requisitos legais, e a lei especifica que o ponto de partida é o regime mais rigoroso.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmativa está correta. A lei busca uma resposta penal mais rígida contra crimes de tortura, indicando a severidade do Estado frente a essas práticas e reforçando a proibição das mesmas. A previsão de regime fechado substancia essa política criminal.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois a lei determina expressamente que os condenados por crimes de tortura iniciam o cumprimento da pena em regime fechado, independentemente de factores como bons antecedentes ou primariedade. Apenas a omissão dolosa prevista no § 2º permite uma exceção.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmativa é correta. O regime inicial de cumprimento da pena é, de fato, fechado para a maioria dos crimes de tortura, com a única exceção sendo para aqueles que respondem pela omissão prevista no § 2º. Isso indica a necessidade de uma análise cuidadosa por parte dos operadores do direito.
Técnica SID: PJA
Aplicação da Lei em Casos Internacionais (art. 2º)
Abrangência extraterritorial
O crime de tortura, tal como previsto na Lei nº 9.455/1997, possui um regime especial no que diz respeito à sua aplicação para fatos ocorridos fora do território brasileiro. Ou seja, mesmo quando o delito é praticado em outro país, a lei brasileira pode ser utilizada em determinadas situações. Essa característica é chamada de abrangência extraterritorial, e compreendê-la é essencial para evitar interpretações equivocadas em provas de concursos ou na prática profissional.
O artigo 2º da Lei de Crimes de Tortura estabelece as hipóteses em que a lei brasileira se aplica a fatos praticados fora do país. É fundamental estar atento à redação do dispositivo, pois bancas costumam explorar detalhes, palavras-chave e condições específicas. Leia com atenção:
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Vamos destrinchar cada uma das possibilidades previstas nesse artigo. Ele traz duas situações distintas em que a Lei de Crimes de Tortura pode ser usada para julgar um fato ocorrido fora do Brasil:
- A vítima é brasileira: Não importa onde o crime foi praticado, desde que a vítima tenha nacionalidade brasileira, a Lei nº 9.455/1997 se aplica.
- O agente está em local sob jurisdição brasileira: Mesmo que a vítima não seja brasileira, basta que o autor do crime (agente) esteja em algum local que, juridicamente, pertença ao Brasil, para que a lei se aplique ao caso.
Note que o texto legal usa a expressão “aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional”. Portanto, a lei rompe a regra da territorialidade (aquela que, em regra geral, limita a aplicação da lei penal ao território do país) e adota, aqui, a chamada extraterritorialidade.
Você percebe o detalhe que faz a diferença? Não é preciso que agente e vítima sejam simultaneamente brasileiros ou estejam ambos sob jurisdição nacional. Basta que uma dessas condições esteja preenchida para que a lei do Brasil seja utilizada.
Imagine os seguintes exemplos práticos, para memorizar:
- Um brasileiro que viaja ao exterior e é vítima de tortura: a lei brasileira pode ser aplicada ao caso, ainda que o crime tenha ocorrido em outro país.
- Um estrangeiro pratica tortura contra outro estrangeiro em uma embaixada brasileira: como o local da embaixada é considerado sob jurisdição do Brasil, a lei nacional também poderá ser utilizada.
Esses exemplos ajudam a visualizar como o princípio da extraterritorialidade protege os direitos fundamentais dos brasileiros em qualquer parte do mundo e reforça o compromisso internacional do país no combate à tortura.
Muita atenção aos termos do artigo:
- “Sendo a vítima brasileira” — protege o nacional brasileiro em qualquer parte do planeta;
- “Ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira” — aplica-se sempre que o autor do crime estiver em território considerado brasileiro, mesmo que só depois do fato, ainda que a vítima não seja nacional;
- O texto não exige, nesse ponto, outros requisitos previstos na legislação penal em geral, como dupla tipicidade ou pedido do Ministério da Justiça. O comando é direto e literal.
Veja como bancas podem explorar palavras-chave ao fazer perguntas sobre o tema, principalmente usando o método SCP, trocando “vítima” por “agente”, ou exigindo requisitos que a lei não prevê. Mantenha o foco literal no artigo ao responder questões.
Vamos recapitular o essencial para a sua prova:
- Basta ser vítima brasileira ou o agente estar em local sob jurisdição do Brasil para que a Lei nº 9.455/1997 se aplique, mesmo que a conduta tenha ocorrido fora do país.
- Não há necessidade de ambos serem brasileiros nem de outros requisitos previstos para crimes comuns praticados fora do Brasil.
Lembre-se: o objetivo central da regra é dar máxima efetividade à repressão ao crime de tortura, garantindo que não haja “zona de escape” para autores desse crime, seja pelo local do ato, seja pela nacionalidade das pessoas envolvidas.
Questões: Abrangência extraterritorial
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 9.455/1997 se aplica a um crime de tortura mesmo que ocorrido fora do território brasileiro, sempre que a vítima for brasileira, independentemente da nacionalidade do agente.
- (Questão Inédita – Método SID) A extraterritorialidade na Lei de Crimes de Tortura exige que tanto a vítima quanto o agente sejam brasileiros para que a lei possa ser aplicada.
- (Questão Inédita – Método SID) O local da embaixada brasileira é considerado sob jurisdição do Brasil, permitindo que a Lei nº 9.455/1997 seja aplicada a crimes de tortura ocorridos lá, mesmo se as vítimas e autores forem estrangeiros.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 9.455/1997 estabelece que um agente que pratique tortura contra uma vítima que não é brasileira fica livre de responsabilização, caso o crime ocorra em território estrangeiro.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a aplicação da Lei nº 9.455/1997, não é necessário que o pedido de processamento venha acompanhado da autorização do Ministério da Justiça, o que difere de outros crimes internacionais.
- (Questão Inédita – Método SID) Um brasileiro que é torturado em solo estrangeiro é coberto pela legislação brasileira, independentemente do local onde ocorreu a tortura, dado que a nacionalidade da vítima é suficiente para a aplicação da lei.
Respostas: Abrangência extraterritorial
- Gabarito: Certo
Comentário: A aplicação da Lei é garantida quando a vítima possui nacionalidade brasileira, independente de onde o crime ocorreu, assegurando a proteção dos direitos fundamentais dos brasileiros em qualquer lugar do mundo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A extraterritorialidade permite a aplicação da lei caso apenas a vítima seja brasileira ou o agente esteja em local sob jurisdição brasileira. Não é necessário que ambos sejam brasileiros.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A situação em que ocorre tortura dentro de uma embaixada brasileira é coberta pela jurisdição nacional, permitindo que a lei brasileira seja aplicada independentemente da nacionalidade das partes envolvidas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei se aplica sempre que o agente estiver sob jurisdição brasileira, independente da nacionalidade da vítima, portanto, a responsabilização pode ocorrer mesmo fora do Brasil.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei aponta que a extraterritorialidade ocorre independentemente de alguns requisitos exigidos para outros crimes, permitindo a efetividade na repressão ao crime de tortura.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação garante a proteção de brasileiros em qualquer parte do mundo, assegurando que a tortura contra um brasileiro será passível de enquadramento na lei brasileira.
Técnica SID: PJA
Condições para aplicação fora do território nacional
O art. 2º da Lei nº 9.455/1997 trata de uma exceção importante ao princípio tradicional da territorialidade do direito penal. Ele permite que a lei brasileira sobre crimes de tortura seja aplicada mesmo quando o crime for cometido fora do território nacional, desde que alguns requisitos estejam presentes. Essa previsão merece atenção especial para concursos, pois pode ser fonte de pegadinhas por parte das bancas.
O texto do artigo é curto, mas contém informações que exigem leitura minuciosa. Observe que o dispositivo faz referência tanto à “vítima brasileira” quanto ao agente que se encontra “em local sob jurisdição brasileira”. Cada termo tem significado técnico e pode ser explorado em questões – especialmente aquelas que exigem análise literal.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Ao ler esse artigo, repare na estrutura: a lei se aplica fora do Brasil se uma das duas condições estiver presente. Não é necessário que ambas estejam juntas. Vamos analisar separadamente:
- 1. Vítima brasileira: Se a pessoa que sofreu o crime de tortura for brasileira, a lei poderá ser aplicada, mesmo que o fato tenha ocorrido totalmente fora do território brasileiro. Esse detalhe destaca a proteção especial à nacionalidade da vítima, reforçando a ideia de responsabilidade internacional do Estado brasileiro quanto à tutela dos direitos fundamentais dos seus cidadãos no exterior.
- 2. Agente em local sob jurisdição brasileira: Outra possibilidade é quando a pessoa acusada de praticar o crime esteja em local sob jurisdição brasileira (por exemplo, embaixadas, consulados, navios ou aeronaves brasileiras, ou até mesmo após voltar ao território nacional). Nessa hipótese, mesmo que nem o crime nem a vítima tenham ligação direta com o Brasil, se o autor for encontrado sob jurisdição nacional, a lei pode ser aplicada.
Pense em um cenário prático: um brasileiro é torturado fora do país. Ainda que o autor do crime nunca pise no Brasil, o simples fato de a vítima ser brasileira já autoriza a aplicação da Lei nº 9.455/1997. Da mesma forma, imagine um estrangeiro suspeito de tortura, mas que está abrigado em embaixada brasileira; também aí a jurisdição brasileira pode ser acionada por força desse artigo.
Vale observar que o artigo não exige, literalmente, qualquer outro elemento – como a condição de reciprocidade entre Estados, tratado internacional, ou consentimento do país onde ocorreu o crime. Por isso, fique atento: as palavras “vítima brasileira” e “agente em local sob jurisdição brasileira” sustentam toda a aplicação extraterritorial nesse caso e costumam ser trocadas em alternativas de prova.
Evite confundir: o artigo não restringe a aplicação da lei quanto à nacionalidade do agente, mas sim à da vítima ou à situação de jurisdição sobre o autor. Se a alternativa afirmar, por exemplo, que a aplicação só ocorre quando o agente é brasileiro, estará equivocada. Sempre volte ao texto: não existe essa limitação no artigo.
Por fim, repare que o dispositivo não traz qualquer ressalva quanto ao tipo de tortura ou à forma como o crime foi praticado. Toda e qualquer infração prevista na lei estará sujeita a essa regra, desde que preenchido um dos requisitos do art. 2º. Questões podem, por exemplo, omitir um dos requisitos ou afirmar que ambos são necessários – erro comum de leitura. Memorize bem a expressão “sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira”, pois pode cair literalmente ou ser alterada em provas.
Questões: Condições para aplicação fora do território nacional
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 9.455/1997 pode ser aplicada a crimes de tortura ocorridos fora do território brasileiro se a vítima for brasileira, independentemente de onde o crime foi cometido.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação da Lei nº 9.455/1997 em casos internacionais exige que tanto a vítima quanto o agente sejam brasileiros.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 9.455/1997 se aplica a práticas de tortura ocorridas fora do Brasil, independentemente do tipo de tortura, desde que a vítima seja brasileira ou o agente esteja em local sob jurisdição brasileira.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei de crimes de tortura não pode ser aplicada se o agente do crime for encontrado fora do território brasileiro, ainda que a vítima seja brasileira.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação sobre tortura não exige que o país onde o crime ocorreu concorde com a aplicação da Lei nº 9.455/1997 para que a jurisdição brasileira seja acionada.
- (Questão Inédita – Método SID) A proteção legal a brasileiros vítimas de tortura se estende a quaisquer práticas de tortura, desde que a condição de nacionalidade da vítima ou a jurisdição sobre o agente esteja presente.
Respostas: Condições para aplicação fora do território nacional
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei prevê que, caso a vítima seja brasileira, a aplicação da norma é válida mesmo fora do Brasil, reforçando a responsabilidade do Estado na proteção dos seus cidadãos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a lei permite a aplicação caso a vítima seja brasileira ou se o agente estiver em local sob jurisdição brasileira, não sendo necessária a nacionalidade de ambos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição é correta, pois a norma não limita a aplicação à natureza das infrações, sendo suficiente que esteja presente uma das condições ali mencionadas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmativa é falsa, visto que a lei pode ser aplicada quando a vítima é brasileira, independentemente da localização do agente, conforme disposto na norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Isso está correto, pois a norma não menciona exigências de reciprocidade ou acordos internacionais para a aplicação, bastando que uma das condições para sua aplicação esteja presente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a lei abrange qualquer crime de tortura, desconsiderando o local e a nacionalidade do agente, desde que a condição referida seja atendida.
Técnica SID: PJA
Vigência e Revogação de Dispositivos (arts. 3º e 4º)
Entrada em vigor da lei
Um dos pontos essenciais ao se estudar qualquer legislação, especialmente para concursos, é identificar o momento exato a partir do qual suas regras começam a produzir efeitos. Esse momento é chamado de “entrada em vigor”. Na Lei nº 9.455/1997, a definição é objetiva: a lei entrou em vigor na data de sua publicação. Esse detalhe pode ser cobrado de forma direta ou por meio de pegadinhas que trocam datas, sugerem prazos ou confundem com vacatio legis.
Observe como o legislador optou pelo formato mais imediato de vigência, sem período de espera entre a publicação e o começo da eficácia da norma. Situações desse tipo requerem atenção do candidato, pois questões podem explorar substituições de palavras (“aplica-se após 60 dias”, ou “entra em vigor 90 dias após”), tentando induzir ao erro. Aqui, não há vacatio legis: a lei passou a valer no exato dia de sua publicação oficial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O texto do artigo 3º é enxuto e não permite interpretações alternativas. Sempre que um artigo mencionar a entrada em vigor “na data de publicação”, guarde que se trata da mais rápida forma de vigência no ordenamento jurídico brasileiro. Muitas leis estabelecem prazos distintos, mas a Lei nº 9.455/1997 não seguiu esse caminho.
Em provas, fique atento: se aparecerem expressões como “aplica-se imediatamente”, “entra em vigor a partir da publicação” ou alternativas com prazos, lembre da literalidade: o artigo 3º determina que a vigência ocorre “na data de sua publicação”. Questões costumam trocar esse detalhe, testando se você fixou o termo exato.
Esse tipo de informação reforça a importância de ler cada palavra, especialmente no que diz respeito a datas de vigência. Trocar “publicação” por “sanção”, ou inserir um prazo de dias para entrada em vigor, muda completamente o sentido e pode comprometer sua resposta.
Questões: Entrada em vigor da lei
- (Questão Inédita – Método SID) A entrada em vigor da Lei nº 9.455/1997 ocorre na data da publicação oficial da norma, sem a existência de um período de vacatio legis.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo que trata da entrada em vigor da Lei nº 9.455/1997 permite diversas interpretações sobre o início da eficácia da norma, incluindo a possibilidade de períodos de espera após a publicação.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 9.455/1997 pode ser considerada uma exceção na legislação brasileira por não prever um prazo adicional para sua vigência, ao contrário de muitas outras leis que estabelecem vacatio legis.
- (Questão Inédita – Método SID) A mudança de ‘na data da publicação’ para ‘aplicação a partir de 30 dias após’ comprometeria a compreensão exata da vigência da Lei nº 9.455/1997.
- (Questão Inédita – Método SID) O entendimento de vigência imediata da Lei nº 9.455/1997 deve ser interpretado de forma flexível, considerando contextos e práticas da aplicação da norma no ordenamento jurídico.
- (Questão Inédita – Método SID) A literalidade do artigo que estabelece a entrada em vigor da Lei nº 9.455/1997 não deve ser subestimada em questões de prova, pois detalhes como a data de publicação são cruciais para a compreensão eficaz da norma.
Respostas: Entrada em vigor da lei
- Gabarito: Certo
Comentário: A Lei nº 9.455/1997 estabelece de forma clara que sua vigência se inicia na data de publicação. Isso indica que não há intervalo ou período de carência entre a publicação e a eficácia da lei, o que a distingue de outras normas que podem prever vacatio legis.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo 3º da Lei nº 9.455/1997 é claro e objetivo ao afirmar que a norma entra em vigor na data de sua publicação, sem espaço para interpretações alternativas. A proposta de que pode haver períodos de espera é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A Lei nº 9.455/1997 se destaca por entrar em vigor imediatamente na data de sua publicação, não se sujeitando a prazos de vacatio legis, o que a torna uma norma diferenciada em relação à maioria das leis brasileiras.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A alteração de termos como o prazo para a aplicação da lei alteraria drasticamente o conceito de entrada em vigor, que, segundo a norma, ocorre diretamente na publicação. Essa troca mudaria a essência da norma e confundiría o entendimento da vigência.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A vigência da Lei nº 9.455/1997 é definida de forma rigorosa e direta, ou seja, a norma entra em vigor imediatamente na data de sua publicação. Essa interpretação não é passível de flexibilidade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A precisão nas palavras do artigo é fundamental para compreender a vigência da norma. Questões que omitirem ou trocarem esses detalhes podem levar a interpretações errôneas e comprometem a correta compreensão dos princípios que regem a entrada em vigor das leis.
Técnica SID: PJA
Revogação de dispositivos do ECA
Ao entender a Lei nº 9.455/1997, é importante identificar seus efeitos sobre legislações anteriores, principalmente no que diz respeito à sobreposição, atualização e ajuste de dispositivos legais. Um exemplo relevante é a relação entre esta lei e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O conhecimento detalhado dessa interação ajuda o estudante de concurso a evitar confusões típicas de prova, especialmente sobre o que está ou não em vigor.
A Lei nº 9.455/1997 revogou expressamente um artigo do ECA. O texto legal é breve, direto e coloca fim à vigência do art. 233 do Estatuto. Essa revogação elimina a possibilidade de aplicação daquele artigo em processos futuros e ressalta a importância de sempre conferir a legislação atualizada ao estudar para concursos.
Art. 4º Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Veja que o artigo 4º utiliza o termo “revoga-se”, que significa retirar do ordenamento jurídico o referido artigo 233 do ECA. Ou seja, desde a entrada em vigor da Lei nº 9.455/1997, aquele artigo do ECA não pode mais ser aplicado. Esse detalhe é frequente em provas: saber diferenciar quais dispositivos permanecem em vigor e quais foram expressamente revogados.
Fique atento ao foco literal do artigo: apenas o art. 233 do ECA foi revogado. Todos os outros dispositivos do Estatuto permanecem, salvo aqueles que sofreram alterações por outras leis. Em interpretação literal e objetiva, só se elimina o que está expressamente indicado pelo legislador.
No contexto prático, é comum que questões de concurso tragam pegadinhas nesse ponto. Por exemplo: “O art. 233 do ECA permanece em vigor e pode ser aplicado concorrente ou alternativamente à Lei nº 9.455/1997?” A resposta é negativa, justamente porque houve revogação expressa. Isso reforça como a atenção à literalidade pode ser o diferencial entre acertar ou errar uma questão.
Repare ainda que a Lei nº 9.455/1997 não detalha qualquer transição para processos anteriores, limitando-se apenas a revogar o artigo. Não há ressalvas ou dispositivos transitórios nesse aspecto. Esse tipo de simplicidade normativa exige leitura cuidadosa, já que elimina interpretações ampliadas indevidas.
Em suma, ao estudar a Lei nº 9.455/1997 e sua relação com o ECA, lembre-se: apenas o que está revogado expressamente pelo art. 4º sai do ordenamento. Todas as demais regras continuam regidas por sua redação vigente, salvo novas alterações legislativas. O foco na literalidade é a sua principal ferramenta de segurança na hora da prova.
Questões: Revogação de dispositivos do ECA
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 9.455/1997 revogou expressamente o art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que implica que, a partir da sua vigência, este artigo não pode ser aplicado em processos futuros.
- (Questão Inédita – Método SID) Além do artigo 233, todos os outros dispositivos do ECA permaneceram em vigor após a implementação da Lei nº 9.455/1997, a menos que sejam alterados por novas legislações.
- (Questão Inédita – Método SID) A ausência de dispositivos transitórios na Lei nº 9.455/1997 implica que o artigo revogado do ECA pode ser aplicado a casos prévios à sua promulgação.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação do art. 233 do ECA pela Lei nº 9.455/1997 pode ser entendida como uma atualização e ajuste no ordenamento jurídico, eliminando normas que não se coadunam com os princípios estabelecidos pela nova lei.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação do art. 233 do ECA não altera a continuidade de aplicação de outros dispositivos do Estatuto que não foram expressamente revogados.
- (Questão Inédita – Método SID) A cláusula que revoga o art. 233 do ECA na Lei nº 9.455/1997 oferece um exemplo de simplificação normativa, que elimina a necessidade de interpretações complexas sobre o status de dispositivos legais anteriores.
Respostas: Revogação de dispositivos do ECA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a revogação expressa do artigo gera a impossibilidade de sua aplicabilidade, conforme está indicado na norma. O candidato deve atentar para a literalidade da legislação e entender que, ao ser revogado, o dispositivo deixa de ter qualquer efeito.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, já que a Ley nº 9.455/1997 apenas revogou expressamente o art. 233 do ECA, mantendo em vigência os outros dispositivos a não ser que passem por nova alteração. A alta atenção à literalidade da norma é crucial para compreender suas implicações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva é incorreta porque a Lei nº 9.455/1997 não prevê disposições transitórias, o que remete à impossibilidade de aplicação do art. 233 do ECA em processos anteriores, tornando definitiva a revogação realizada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a revogação de um artigo da legislação anterior visa justamente a atualização do framework jurídico ao alinhá-lo com as novas normas, que refletem uma nova realidade legal e social, eliminando disposições consideradas inadequadas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A combinação da revogação com a manutenção de outros dispositivos do ECA é apontada na norma, garantindo que continuam em vigor aqueles que não foram especificamente revogados. A clareza do enunciado é fundamental para evitar confusão nas provas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a clareza na revogação de dispositivos permite que os operadores do direito compreendam a situação jurídica de maneira imediata, evitando mal-entendidos que poderiam emergir de uma norma menos objetiva.
Técnica SID: SCP