Estudar a Lei n.º 9.099/1995 é uma etapa fundamental na preparação para concursos públicos que exigem domínio do processo civil e penal simplificado. Essa lei institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelecendo princípios como oralidade, celeridade e informalidade, além de prever regras especiais para audiências, provas, recursos e execução.
A abordagem fiel ao texto legal é indispensável para evitar erros comuns em provas objetivas, uma vez que muitas questões das grandes bancas, como o CEBRASPE, cobram redação exata, exceções e particularidades desse diploma normativo. Nesta aula, exploraremos detalhadamente todos os dispositivos relevantes da lei, respeitando a literalidade dos artigos, incisos e parágrafos conforme consta na norma vigente.
Nosso foco será orientar o estudante para reconhecer definições precisas, etapas procedimentais e peculiaridades técnicas que diferenciam os Juizados Especiais dos ritos tradicionais, facilitando a memorização e a interpretação conforme exigido em concursos jurídicos.
Disposições gerais e princípios dos juizados especiais (arts. 1º e 2º)
Criação e abrangência dos juizados
A Lei nº 9.099/1995 inaugura o sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, trazendo uma resposta diferenciada para questões de menor complexidade na Justiça brasileira. Desde o início, a norma se preocupa em indicar, de modo objetivo, quem deve criar esses órgãos, onde devem funcionar e qual a finalidade central desse novo modelo. Atenção ao texto: ele expressa comandos precisos, e qualquer modificação ou omissão em provas pode induzir ao erro.
O artigo 1º estabelece os “Juizados Especiais Cíveis e Criminais” como órgãos da Justiça Ordinária, criados tanto pela União – especificamente no Distrito Federal e nos Territórios – quanto pelos Estados. Perceba que a regra atinge quase todo o território nacional, sendo limitada apenas à Justiça Ordinária, e não à Justiça Federal, Eleitoral ou Militar. Outro ponto fundamental é o rol de funções atribuídas: conciliação, processo, julgamento e execução. Isso reforça o caráter abrangente dos Juizados Especiais, tornando-os responsáveis por todo o ciclo processual das causas de sua competência. Veja como o artigo detalha esses comandos:
Art. 1º. Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Note como cada termo do artigo importa e pode ser explorado em detalhes pela banca examinadora via Método SID. Por exemplo, a banca CEBRASPE pode exigir o reconhecimento (TRC) de que os Juizados são “órgãos da Justiça Ordinária”; também pode trocar a expressão “União, no Distrito Federal e nos Territórios” por outra estrutura, testando sua atenção. O alcance é nacional, mas não obrigatório na esfera federal exceto DF e Territórios — uma armadilha clássica para pegadinhas.
A literalidade é mãe da interpretação correta: a Lei determina, de maneira categórica, que os Juizados Especiais destinam-se às causas de sua competência, sem admitir exceções subjetivas ou decisões ad hoc de juízes ou tribunais. Repare, ainda, que o texto atribui aos Juizados Especialidades múltiplas funções – desde a tentativa de conciliação das partes até a efetiva execução da decisão tomada. Um único órgão, funções integradas.
Para reafirmar a abrangência funcional e os valores que orientam a atuação dos Juizados, a Lei já nos seus primeiros dispositivos aponta cinco critérios fundamentais que devem direcionar todos os processos nesse âmbito. Não basta apenas aplicar as funções do artigo 1º — é preciso realizá-las seguindo oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação. Esse comando aparece logo no artigo 2º, sendo matriz básica da atuação prática do Juizado. É impossível dominar a atuação desses órgãos sem compreender e memorizar esses critérios:
Art. 2º. O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Nessa leitura, olhe com atenção para a ideia de “criterios” – são cinco, todos expressos e cumulativos, devendo coexistir durante o procedimento todo. “Oralidade” e “informalidade” afastam excessos formais do rito comum; “economia processual” e “celeridade” buscam tornar a justiça mais eficiente e ágil para os envolvidos. Já a “simplicidade” mira na linguagem e no procedimento, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário. Dominar o sentido de cada termo e perceber que eles formam um conjunto é chave para não errar em provas.
Por fim, repare que a busca pela “conciliação ou transação” é apresentada como orientação constante — ou seja, sempre que possível, o processo deve privilegiar a solução consensual entre as partes, evitando a imposição de uma decisão judicial. A banca de concursos explora com frequência a troca desses termos (por exemplo, colocando apenas “conciliação” e omitindo “transação”) ou sugerindo que a conciliação seria obrigatória, quando a lei determina apenas como objetivo a ser perseguido “sempre que possível”.
- Oralidade: Prioriza as manifestações e atos processuais falados, reduzindo a dependência da forma escrita e acelerando decisões.
- Simplicidade: Afasta rigidez formalista para facilitar o acesso à Justiça, exigindo linguagem e trâmites práticos.
- Informalidade: Permite flexibilidade no procedimento, desde que mantida a segurança jurídica e garantidos os direitos das partes.
- Economia processual: Exige racionalização do tempo e recursos, evitando desperdício de atos desnecessários.
- Celeridade: Busca o andamento rápido dos processos, favorecendo a solução tempestiva dos conflitos.
Esses critérios não só orientam, mas obrigam os atores do processo — juízes, servidores, partes e advogados — a estruturar cada etapa do processo de acordo com eles. Em concursos, quando pedirem para identificar “quais são os princípios que orientam os Juizados Especiais Cíveis e Criminais”, repare: celeridade e oralidade SEMPRE estão presentes e, junto delas, informalidade, simplicidade e economia processual. Ser fiel à literalidade da lei é o melhor antídoto contra confusões e pegadinhas do tipo SID.
Imagine que um edital afirme que a competência dos Juizados Especiais abrange as causas “de competência exclusiva” desses órgãos. O artigo 1º, contudo, emprega apenas a expressão “nas causas de sua competência” — sem restringir, de início, a causas exclusivas. Pequenas palavras modificam o sentido. Atenção total à leitura!
Vamos recapitular? A Lei nº 9.099/1995 determina que os Juizados Especiais devem ser criados pela União (para o DF e Territórios) e pelos Estados, sempre no âmbito da Justiça Ordinária, e são responsáveis por conciliação, processo, julgamento e execução. Toda ação ali dentro segue cinco critérios obrigatórios: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. E, em todo momento, o objetivo é, se possível, conciliar ou permitir uma transação entre as partes, evitando uma decisão imposta pelo juiz.
Domine essa estrutura, repita os comandos em voz alta ou escreva-os até se tornarem automáticos. O rigor nessa leitura é o que separa o aprovado do surpreendido pelas nuances das questões de concurso.
Questões: Criação e abrangência dos juizados
- (Questão Inédita – Método SID) Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais são órgãos da Justiça Ordinária e são criados exclusivamente pela União para atuação no território nacional.
- (Questão Inédita – Método SID) A função dos Juizados Especiais inclui apenas a tentativa de conciliação entre as partes envolvidas.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Lei nº 9.099/1995, os Juizados Especiais devem seguir os critérios da simplicidade, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade durante todo o processo.
- (Questão Inédita – Método SID) É possível considerar a conciliação como uma etapa obrigatória em todos os processos nos Juizados Especiais, independentemente das circunstâncias.
- (Questão Inédita – Método SID) A celeridade dos processos nos Juizados Especiais é um dos princípios que visa garantir a rápida solução dos conflitos apresentados.
- (Questão Inédita – Método SID) Os Juizados Especiais apenas tratam de causas de competência exclusiva, conforme definido na Lei nº 9.099/1995.
- (Questão Inédita – Método SID) A informalidade nos procedimentos dos Juizados Especiais busca afastar excessos formais, facilitando o acesso ao Judiciário.
Respostas: Criação e abrangência dos juizados
- Gabarito: Errado
Comentário: Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais são criados tanto pela União quanto pelos Estados. A afirmação de que são criados exclusivamente pela União é incorreta, pois também se incluem os Estados na criação desses órgãos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Os Juizados Especiais têm um rol de funções que abrange conciliação, processo, julgamento e execução, portanto, a afirmação que restringe suas funções apenas à conciliação é imprecisa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma determina que os processos instaurados nos Juizados Especiais deviam ser orientados por esses cinco princípios, que são cumulativos e essenciais à atuação dos juizados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A conciliação é um objetivo a ser buscado ‘sempre que possível’, o que não a torna obrigatória em todas as situações. A interpretação literal da norma é essencial para evitar essa confusão.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A celeridade é um dos critérios fundamentais estabelecidos pela lei, atuando em conjunto com outros princípios para proporcionar um processo mais rápido e eficaz.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A Lei menciona que os Juizados Especiais atuam nas causas de sua competência, sem restringir a competências exclusivas. Assim, a afirmação é imprecisa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A informalidade é um dos critérios que orientam a atuação dos Juizados, permitindo a flexibilidade no procedimento, sem comprometer a segurança jurídica.
Técnica SID: PJA
Princípios do processo nos juizados
O funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais começa a partir dos princípios estabelecidos no início da Lei nº 9.099/1995. Esses princípios formam a base de toda a estrutura e prática processual nos juizados, ditando o modo como as demandas serão recebidas, analisadas, conduzidas e concluídas. Dominar cada critério é indispensável porque, em provas, a banca frequentemente exige a identificação literal, bem como a capacidade de diferenciar ou reconhecer alterações de termos centrais.
O texto legal expõe exatamente quais ideias norteiam o processo nos juizados, priorizando a busca por soluções mais rápidas, simples e próximas do cidadão. Veja o dispositivo e atente-se às expressões-chaves nas questões, como “oralidade”, “informalidade” e “economia processual”, que costumam aparecer trocadas ou omitidas em itens de prova.
Art. 2º. O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Vamos analisar cada princípio destacado pelo artigo, pois questões podem explorar tanto o significado isolado quanto o conjunto dos critérios:
- Oralidade: Privilegia a apresentação e defesa dos argumentos de forma falada, reduzindo a dependência de documentos escritos. O objetivo é permitir que as partes se expliquem diretamente ao juiz, tornando a comunicação mais acessível e dinâmica.
- Simplicidade: Busca descomplicar procedimentos, eliminando formalidades excessivas e permitindo uma tramitação mais leve. Isso impede que detalhes meramente burocráticos impeçam a análise do mérito ou o avanço do processo.
- Informalidade: Os atos processuais não precisam seguir forma rígida. Desde que atinjam sua finalidade, pequenas falhas de forma não geram nulidade. Isso amplia o foco para a essência dos atos, e não apenas para o cumprimento de etapas protocolares.
- Economia processual: Pressupõe que os recursos públicos e das partes sejam utilizados de modo eficiente, com o máximo de resultado no menor tempo e custo possíveis.
- Celeridade: Refere-se à rapidez da solução, evitando a morosidade e a demora típicas de outros procedimentos judiciários.
Além de elencar esses fundamentos, o artigo determina que sempre se busque a conciliação ou a transação. A ideia é dar preferência à solução acordada entre as partes — algo pouco explorado em outros tipos de juízo, mas que no rito dos Juizados é considerado prioridade máxima.
Ao encontrar enunciados que substituam termos (“informalidade” por “flexibilidade” ou “oralidade” por “verbalidade”, por exemplo), questione-se imediatamente: essa palavra está no art. 2º? A integridade da resposta exige literalidade, especialmente quando falamos do texto da lei.
O artigo 1º também apresenta informações essenciais sobre a própria criação dos juizados, que complementam o entendimento do contexto dos princípios:
Art. 1º. Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Veja que a lei define expressamente quem pode criar os Juizados Especiais: União, Distrito Federal, Territórios e Estados. Repare ainda que seus fins são conciliação, processo, julgamento e execução dentro de suas competências. Esses detalhes podem ser explorados pela banca ao cobrar mecanismos de reconhecimento conceitual (TRC) e de substituição (SCP), principalmente ao comparar a competência e a natureza dos juizados com outros órgãos judiciais.
Pense, por exemplo: uma questão afirma que os Juizados são destinados exclusivamente à conciliação. Está errado. O artigo é claro ao estabelecer que, além da conciliação, há também processo, julgamento e execução. Escapar desse tipo de pegadinha depende da leitura atenta da literalidade do artigo.
Para memorizar, foque nas palavras-chave: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Negligenciar qualquer um desses critérios pode ser o erro fatal em uma alternativa de prova. Releia os artigos, relacione exemplos práticos (como uma audiência mais descomplicada ou a tentativa obrigatória de acordo) e tente enxergar, na prática, o que esses princípios mudam em relação ao processo tradicional.
Questões: Princípios do processo nos juizados
- (Questão Inédita – Método SID) O princípio da oralidade nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais implica que as partes devem apresentar seus argumentos de forma predominantemente escrita, priorizando documentos como peças processuais.
- (Questão Inédita – Método SID) O princípio da economia processual nos Juizados Especiais refere-se à utilização eficiente de recursos, com o objetivo de obter o máximo resultado em um curto espaço de tempo e com custos reduzidos.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos Juizados Especiais, o princípio da simplicidade significa que todos os procedimentos legais devem ser feridos a rigor, sem tolerância para quaisquer falhas formais que possam surgir.
- (Questão Inédita – Método SID) O princípio da celeridade no processo dos Juizados Especiais implica que o tempo para a solução dos casos deve ser maximizado, sendo a morosidade uma característica inerente ao rito processual desses juizados.
- (Questão Inédita – Método SID) A busca pela conciliação é um dos princípios orientadores do processo nos Juizados Especiais, evidenciando a importância de acordos entre as partes como forma preferencial de resolução de conflitos.
- (Questão Inédita – Método SID) A informalidade nos atos processuais dos Juizados Especiais significa que todos os procedimentos devem seguir estritamente os rituais protocolares estabelecidos pelo sistema judiciário.
Respostas: Princípios do processo nos juizados
- Gabarito: Errado
Comentário: O princípio da oralidade nos juizados privilegia a apresentação dos argumentos de forma falada, reduzindo a dependência de documentos escritos. A oralidade visa tornar a comunicação mais acessível e dinâmica.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O princípio da economia processual realmente enfatiza a necessidade de utilizar os recursos de maneira eficiente, objetivando resultados rápidos e com gastos minimizados, o que é um dos pilares do funcionamento dos juizados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O princípio da simplicidade busca descomplicar os procedimentos, permitindo que pequenas falhas de forma não gerem nulidade, desde que se atinja a finalidade do ato processual.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O princípio da celeridade busca exatamente evitar a morosidade, promovendo a rapidez na solução dos casos, sendo um dos princípios fundamentais dos Juizados Especiais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O princípio da conciliação é central nos Juizados Especiais, enfatizando a tentativa de solução por meio de acordos entre as partes, o que é considerado uma prioridade nesse rito.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O princípio da informalidade permite que os atos processuais não sigam forma rígida, de modo que pequenas falhas não gerem nulidade, focando na essência dos atos processuais.
Técnica SID: PJA
Juizados especiais cíveis: competência, partes e procedimentos (arts. 3º a 53)
Competência material, territorial e exclusiva
No universo dos Juizados Especiais Cíveis, é fundamental entender exatamente quais causas podem ser julgadas por esses órgãos, onde devem ser propostas e quando a lei determina competência exclusiva. A Lei nº 9.099/1995 detalha com precisão esses limites e diretrizes, utilizando expressões técnicas que precisam ser assimiladas sem margem para interpretação indevida.
Para fins de prova, numerosas bancas examinam a literalidade da lei — trocar “ônus da prova” por “dever de comprovação”, ou confundir a competência material com territorial, pode custar pontos preciosos. Fique atento aos termos específicos, aos limites de valor e às hipóteses de exclusão. Vamos ao texto legal, sempre destacando cada detalhe relevante.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III – a ação de despejo para uso próprio;
IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I – dos seus julgados;
II – dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo.§ 2º Ficam excluídas da apreciação do Juizado Especial as causas:
I – de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública;
II – relativas a acidentes de trabalho;
III – relativas a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.§ 3º No foro onde estiver instalado Juizado Especial, a sua competência é absoluta para as causas previstas neste artigo.
Começando pelo caput do art. 3º, o Juizado Especial Cível atua apenas sobre “causas cíveis de menor complexidade”. A lei define o que significa essa menor complexidade: não basta achar que um caso é simples, é preciso que ele se enquadre em uma das hipóteses dos incisos I a IV. Repare bem: cada termo conta! O valor-limite (“quarenta vezes o salário mínimo”) é critério objetivo, e uma pegadinha recorrente é tentar incluir causas que superem este teto, o que a lei não admite. Vale observar que o salário mínimo a ser considerado é o vigente na data do ajuizamento da demanda.
No inciso II, a lei faz remissão direta ao art. 275, inciso II, do CPC. Isso exige atenção redobrada: em prova, pode ocorrer substituição ou omissão dessa referência, que muda todo o sentido da questão. Já a ação de despejo (inciso III) é permitida apenas na modalidade para uso próprio — qualquer outro tipo de despejo escapa do juizado especial.
As ações possessórias (inciso IV) aparecem restritas a bens imóveis dentro do limite de valor do inciso I. Isso impede que questões envolvendo imóveis de valor elevado sejam processadas no juizado, mesmo quando similares em sua natureza àquelas admitidas.
O § 1º traz a chamada competência material para a execução, detalhando que o Juizado pode promover a execução de suas próprias decisões e também dos títulos extrajudiciais, desde que limitados ao mesmo valor máximo (quarenta salários mínimos). É comum que candidatos se atrapalhem com a execução de títulos extrajudiciais de valor superior, que, mesmo se envolvendo partes capazes e matérias cíveis, não são admitidos.
No § 2º estão as causas expressamente excluídas. Atente-se ao verbo “ficam excluídas” — não cabe interpretação extensiva nem integração por analogia. Basta uma dessas naturezas (alimentar, falimentar, fiscal, interesse da Fazenda Pública, acidentes de trabalho, resíduos, estado e capacidade das pessoas) para impedir o julgamento pelo juizado especial. Inclusive, causas patrimoniais ligadas ao estado das pessoas, como uma partilha em inventário, estão excluídas mesmo que envolvam apenas bens.
O § 3º vem com um aviso importante: quando instalado, o Juizado Especial Cível tem competência absoluta nas causas previstas, ou seja, as demandas dentro do escopo do art. 3º não podem ser processadas por outro juízo comum daquela comarca. Você percebe o perigo para quem confunde competência absoluta com relativa?
O texto do art. 4º reforça as regras sobre competência territorial, indicando onde a ação deve ser proposta:
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I – do domicílio do réu ou do local onde este exerça atividade profissional ou econômica ou mantenha estabelecimento, para a ação em que seja réu pessoa física;
II – do domicílio do réu, para a ação em que seja réu pessoa jurídica;
III – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
IV – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
A leitura atenta dos incisos evita confusão: o inciso I abrange causas contra pessoa física, com opções adicionais ao domicílio (atividade profissional, econômica ou estabelecimento vinculado), ampliando as possibilidades do autor. O inciso II, ao tratar de pessoa jurídica, concentra a competência no domicílio do réu, sem as alternativas do inciso I. Nos demais casos, os critérios são o local de cumprimento da obrigação (inciso III) e, para reparação de danos, o domicílio do autor ou o local do fato (inciso IV). Sempre que uma dessas opções for permitida, trata-se de competência territorial, em regra relativa, salvo previsão expressa de exclusividade em outros dispositivos.
No artigo seguinte, a lei esclarece quem pode ser parte em processos perante o Juizado Especial Cível:
Art. 8º Não poderão ser partes, como autores ou réus, nas causas previstas nesta Lei:
I – incapazes, bem como os presos, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil;
II – no processo de execução, o credor por título de outro Juizado, salvo nos casos de incompetência territorial.
Aqui está uma fonte recorrente de itens de concurso: incapazes, presos, pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas da União, massa falida e insolvente civil não podem, sob nenhuma condição, ser partes em ações dos Juizados Especiais Cíveis. Atenção especial para empresas públicas da União — muitas provas tentam confundir com empresas públicas estaduais ou sociedades de economia mista, que, dependendo do caso, não estão abrangidas pela exclusão. O inciso II fecha a porta da execução para credores por títulos vindos de outros Juizados, exceto quando a incompetência territorial for o motivo da transferência.
Nesse conjunto de dispositivos, domina quem consegue ler os detalhes: valores máximos, natureza das demandas, exclusões claras e hipóteses de competência absoluta. A cada bloco de artigo, uma atenção especial às palavras “exclusivamente”, “absoluta”, “relativa” — termos técnicos que fazem diferença e que, se trocados numa questão, levam facilmente ao erro.
- Observe se uma questão cobra competência absoluta ao invés de relativa, ou se troca o limite de valor por número aproximado.
- Repare se insere partes processuais proibidas, como incapazes ou Fazenda Pública, para testar sua memória e atenção ao texto literal.
- Verifique a quantidade de opções de foro: pessoa física pode multiplicar locais, pessoa jurídica não.
Reforçando, o domínio da competência material, territorial e exclusiva nos Juizados Especiais Cíveis exige leitura atenta à literalidade, identificação das exceções sem concessão e memorização dos padrões numéricos e das hipóteses de exclusão. Esses são pontos fortemente visados em provas e decisivos para o sucesso em questões de interpretação detalhada.
Questões: Competência material, territorial e exclusiva
- (Questão Inédita – Método SID) O Juizado Especial Cível é exclusivamente competente para o julgamento de causas cíveis que não ultrapassem o limite de quarenta vezes o valor do salário mínimo, considerando o salário vigente na data da ação.
- (Questão Inédita – Método SID) As ações de despejo para uso próprio podem ser conhecidas e julgadas pelos Juizados Especiais Cíveis, independentemente do tipo de despejo.
- (Questão Inédita – Método SID) A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é determinada principalmente pelo domicílio do autor ou do réu, dependendo de quem é a parte demandante na causa.
- (Questão Inédita – Método SID) O Juizado Especial Cível tem competência relativa, podendo ser desconsiderado em favor de um juízo comum, caso não se cumpram os requisitos de valor ou de natureza da ação.
- (Questão Inédita – Método SID) Causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública são admitidas nos Juizados Especiais Cíveis, desde que respeitados os limites de valor.
- (Questão Inédita – Método SID) O credor, por título oriundo de outro Juizado, pode ser parte na execução dentro do Juizado Especial Cível, exceto quando houver incompetência territorial.
Respostas: Competência material, territorial e exclusiva
- Gabarito: Certo
Comentário: A Lei nº 9.099/1995 estabelece, de forma categórica, que apenas causas com valor não superior a quarenta vezes o salário mínimo podem ser julgadas pelo Juizado Especial Cível, reforçando a competência material deste órgão em lidar com causas cíveis de menor complexidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Apenas ações de despejo para uso próprio são permitidas nos Juizados Especiais Cíveis. Despejos em outras modalidades não estão abrangidos pela competência desse juízo, conforme limitam estabelecimentos da lei.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A Lei nº 9.099/1995 indica que o foro competente para as ações no Juizado Especial Cível é, predominantemente, o domicílio do réu ou do autor, o que confirma a importância do local relativo na definição da competência.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A competência do Juizado Especial Cível, uma vez instalada, é absoluta para as causas que se enquadram nos critérios fixados, não podendo ser apreciadas por outro juízo comum da comarca, exceto em situações expressas de incompetência territorial.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação expressamente exclui essas causas da apreciação nos Juizados Especiais Cíveis, não permitindo sua análise sob qualquer circunstância, mesmo que os limites de valor sejam respeitados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Não é permitido ao credor por título de outro Juizado ser parte em ações dos Juizados Especiais Cíveis, a não ser em situações onde a competência territorial seja a razão da transferência, conforme expresso na legislação.
Técnica SID: PJA
Legitimação e representação das partes
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a legítima participação das partes é detalhadamente regulamentada pela Lei nº 9.099/1995. Dominar quem pode agir, com ou sem representação, e de que forma, é crucial para evitar confusões tanto em provas quanto na atuação prática. Os critérios são claros, mas pegadinhas de concursos costumam explorar termos como “pessoa jurídica”, “órgão da Administração” e detalhamentos sobre representação legal. Não confunda capacidade processual com legitimidade para estar em juízo nos Juizados Especiais.
Os dispositivos a seguir, principalmente do artigo 8º ao artigo 12, destrincham os requisitos de legitimidade ativa e passiva, além das regras para representação. Observe com atenção o tratamento especial dado à atuação de pessoas jurídicas, condomínios e os limites para a atuação da Fazenda Pública.
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei: I – o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil; II – o cônjuge separado judicialmente.
Aqui, a lei já faz uma seleção inicial de quem não pode ser parte no Juizado Especial Cível. Repare que incapazes, presos, pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Municípios e autarquias públicas), empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil estão excluídos do procedimento. Bancas cobram bastante o detalhe “empresas públicas da União”, pois empresas públicas estaduais ou municipais não são referidas neste rol. Além disso, o cônjuge separado judicialmente também não pode ser parte.
Fique alerta: qualquer questão que afirme, por exemplo, que uma autarquia municipal pode ser parte no Juizado Especial Cível estará em desacordo com o texto legal, pois autarquias são consideradas pessoas jurídicas de direito público. Sobre o incapaz, não importa se é autor ou réu – ele não pode figurar em nenhuma posição.
Art. 9º Serão admitidos a propor ação perante o Juizado Especial: I – as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas físicas; II – as microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei; III – as pessoas jurídicas qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001; IV – o condomínio edilício. Parágrafo único. Somente é permitida a cumulação de pedidos, desde que compatíveis com a natureza do procedimento e não ultrapassem o valor de quarenta vezes o salário mínimo.
Veja que a grande maioria das demandas é exclusiva de pessoas físicas capazes. Note a proibição expressa aos cessionários de direito de pessoas físicas (“excluídos os cessionários de direito de pessoas físicas”). Ou seja, alguém que recebeu um direito via cessão não pode ajuizar ação no Juizado. Isso é motivo frequente de erro entre candidatos.
Além de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte (definidas em legislação própria) também têm legitimidade, assim como determinadas pessoas jurídicas de interesse público (cuidado para não as confundir com entidades meramente privadas) e sociedades de crédito ao microempreendedor. Outro interessante: condomínios edilícios, figura muito comum em reclamações condominiais, também podem propor ação aqui.
Observe o parágrafo único: a cumulação de pedidos (ou seja, pedir mais de uma coisa na mesma ação) só é permitida quando os pedidos são compatíveis com o procedimento do Juizado e, juntos, não ultrapassam quarenta salários mínimos. O limite financeiro é rígido e vinculado ao total da causa, não a cada pedido isoladamente.
Art. 10. O autor não poderá ceder a terceiros os direitos sobre o litígio.
Esta vedação dialoga com o que acabamos de ver no artigo 9º: o autor não pode transferir a mais ninguém o direito discutido no processo. Qualquer tentativa de ceder direitos sobre o litígio torna o processo inadequado ao Juizado Especial, enfatizando ainda mais a pessoalidade e simplicidade do procedimento.
Art. 11. O incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil não poderão ser partes no processo regulado por esta Lei.
O artigo 11 repete, de forma reforçada, a regra do artigo 8º, detalhando que essas figuras estão impedidas tanto no polo ativo quanto no passivo. O fato de o texto legal repetir essa limitação mostra o quanto o legislador quis dar ênfase à restrição.
Art. 12. Nas causas de seu interesse, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e sociedades de economia mista poderão ser partes apenas como rés.
Apesar das proibições anteriores, existe uma exceção: a Fazenda Pública e suas entidades (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista) podem ser rés, ou seja, podem ser demandadas, mas nunca autoras. Esse detalhe faz toda a diferença em questões objetivas!
Art. 13. O Ministério Público poderá intervir nas causas previstas em lei, como fiscal da ordem jurídica ou parte. Parágrafo único. O Juiz poderá requisitar, a qualquer tempo, informações do Ministério Público.
O Ministério Público não é parte comum como autor ou réu, mas pode participar como fiscal da ordem jurídica ou como parte interessada nos limites permitidos pela lei. Nas questões, tome cuidado para não confundir tal intervenção com atuação como parte original do processo, pois a regra é a atuação como fiscal — suas hipóteses de atuação como parte estão restritas às previsões legais.
Art. 14. As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo se fazer representar por preposto, se pessoa jurídica, o administrador do condomínio edilício, o síndico ou qualquer condômino, nos casos de condomínios, sendo necessário, em qualquer caso, mandato com poderes para transigir. Parágrafo único. O advogado não precisa apresentar procuração para praticar atos em audiência, salvo para receber valores ou firmar compromissos.
Quando uma das partes é pessoa jurídica, ela poderá ser representada por preposto, que precisa ter poderes específicos para transigir (ou seja, firmar acordo). Já nos casos de condomínio edilício, o representante pode ser o administrador, síndico ou qualquer condômino — ampliando as possibilidades de representação. Em todo caso, é imprescindível que o representante possua um documento (mandato) com essa autorização clara.
Um detalhe importante e que causa pegadinha em provas: o advogado não precisa de procuração para atuar na audiência — exceto para receber valores ou assumir compromissos formalmente. Isso reforça a celeridade e informalidade do Juizado Especial Cível.
- Fique atento ao rigor do rol de legitimados e das restrições para atuação de incapazes e de entidades públicas.
- Não confunda autorização para ser autor, réu ou representante. Questões de substituição crítica de palavras (SCP) costumam inverter esses papéis justamente para confundir o leitor.
- Atenção ao papel do Ministério Público, que pode atuar como fiscal da ordem jurídica ou parte, mas segundo previsão legal específica.
- Para representação, os poderes para transigir (fazer acordo) devem estar expressos. Conferir se a banca cobra a literalidade do mandato é comum.
Questões: Legitimação e representação das partes
- (Questão Inédita – Método SID) Nas ações propostas nos Juizados Especiais Cíveis, a participação de pessoas jurídicas de direito público, como autarquias e empresas públicas da União, é totalmente permitida, tanto no polo ativo quanto no passivo.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a legislação que regula os Juizados Especiais Cíveis, os indivíduos incapacitados, os presos e as pessoas jurídicas de direito público são todos impedidos de serem partes no processo.
- (Questão Inédita – Método SID) A cumulação de pedidos em uma ação no Juizado Especial é permitida, desde que o total dos valores pedidos não ultrapasse quarenta vezes o salário mínimo e que os pedidos sejam compatíveis com a natureza do procedimento.
- (Questão Inédita – Método SID) A intervenção do Ministério Público nos Juizados Especiais Cíveis pode ocorrer como parte interessada ou como fiscal da ordem jurídica, mas sua atuação como parte é restrita a situações específicas previstas em lei.
- (Questão Inédita – Método SID) Em casos de condomínio edilício, qualquer condômino pode representar a entidade em ações perante os Juizados Especiais, sem a necessidade de autorização formal, independentemente de sua capacidade de transigir.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei que regula os Juizados Especiais Cíveis proíbe que o autor transfira a terceiros os direitos relacionados ao litígio, mantendo a pessoalidade do processo.
Respostas: Legitimação e representação das partes
- Gabarito: Errado
Comentário: A participação de pessoas jurídicas de direito público nos Juizados Especiais Cíveis é vedada. Somente a Fazenda Pública pode ser ré em demandas, mas não como autora. Essa proibição é detalhadamente estabelecida na norma e é um aspecto importante para a validade das ações no âmbito desse sistema.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece claramente que incapazes e presos não podem ser partes no Juizado Especial Cível. Além disso, as pessoas jurídicas de direito público estão incluídas nas proibições que cercam o acesso ao juízo, reforçando a necessidade de cuidados durante as avaliações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto. A norma permite a cumulação de pedidos no Juizado Especial, respeitando o limite de quarenta salários mínimos e a compatibilidade entre os pedidos. Esse detalhe é fundamental para o manejo adequado das ações nesse âmbito.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O Ministério Público participa dos Juizados Especiais como fiscal da ordem jurídica e, em determinadas situações, pode atuar como parte. Essa particularidade é crucial para entender a função do Ministério Público dentro desse sistema, evitando confusões com sua função principal.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois é necessário que o condômino que representa o condomínio possua um mandato com poderes expressos para transigir. Este detalhe é essencial para o funcionamento das ações nos Juizados, garantindo que a representação esteja adequada às exigências normativas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, já que a norma veda a cessão de direitos sobre o litígio pelo autor, o que ressalta a importância da pessoalidade e da simplicidade no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Técnica SID: SCP
Petição inicial, citações e intimações
Entender como funciona o início do processo no Juizado Especial Cível é essencial para quem estuda a Lei nº 9.099/1995. A petição inicial é o ponto de partida, seguida pelos atos de citação e intimação, que garantem a ciência das partes sobre tudo o que está acontecendo. Acompanhe com atenção a literalidade dos dispositivos e repare que detalhes como os meios de comunicação e prazos podem definir o resultado de uma questão de prova. A escolha das palavras pelo legislador é precisa; qualquer trocadilho ou inversão pode mudar completamente o sentido em um concurso.
A Lei estabelece um procedimento simplificado e acessível, priorizando sempre a oralidade, a informalidade e a rapidez. O objetivo é permitir que o cidadão tenha acesso à Justiça de forma menos burocrática possível. Quem são as partes? Quem pode propor a ação e como isso deve ser feito? O texto normativo responde de forma direta.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III – a ação de despejo para uso próprio;
IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I – dos seus julgados;
II – dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial Cível:
I – as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública;
II – as relativas a acidentes de trabalho;
III – a incorporação imobiliária.
§ 3º No foro onde estiver instalado Juizado Especial, a sua competência é absoluta para as causas previstas neste artigo.
Observe que o artigo delimita claramente a competência do Juizado. Só entram causas cíveis consideradas de menor complexidade, que envolvam valores e matérias específicas. O limite do valor — quarenta vezes o salário mínimo — precisa ser memorizado. A execução dos julgados e de títulos extrajudiciais, desde que não ultrapassem esse valor, também está garantida ao Juizado. Tem temas que ficam totalmente de fora, como causas alimentares, fiscais e falimentares. Fique atento também à exclusividade: onde existir Juizado, a competência para essas causas é absoluta.
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado.
Parágrafo único. O juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, na hipótese de complexidade da causa ou de questão exclusivamente de direito.
Preste atenção ao número: até vinte salários mínimos, o próprio interessado pode comparecer sem advogado, se desejar. É possível, mas não obrigatório, ter assistência jurídica. O juiz, nesses casos, sempre orienta sobre quando vale a pena contar com um profissional. Esse detalhe já caiu em bancas: a assistência por advogado é facultativa para causas até vinte salários mínimos, mas, se houver questão de maior complexidade, o juiz pode sugerir a contratação de um advogado.
Art. 12. Cada parte poderá propor até 20 (vinte) ações por ano, no mesmo Juizado, salvo se a parte demonstrar que vive exclusivamente dos rendimentos do próprio trabalho e o objeto das ações for desse exercício profissional.
Repare no limite anual: ninguém pode abusar do acesso ao Juizado Especial para garantir agilidade a todo custo. Se superar o limite de vinte ações no mesmo Juizado por ano, será preciso comprovar que essas ações se referem ao próprio sustento da parte, ou seja, são referentes à sua profissão ou fonte de renda.
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
Esse é o verdadeiro pontapé inicial: apresentar o pedido. A lei deixa claro que não há rigidez formal — basta que seja apresentado, seja de forma escrita ou oral. Para quem não tem familiaridade com o processo, permite-se até mesmo o início por meio de formulário simples na Secretaria do Juizado. Esse é o espírito de informalidade e acesso facilitado.
Art. 15. Da petição inicial constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I – o nome, o endereço e a qualificação das partes;
II – a exposição dos fatos;
III – o fundamento do pedido;
IV – o objeto do pedido.
A petição inicial exige apenas quatro itens essenciais e todos devem constar em linguagem simples. O objetivo é que qualquer cidadão possa fazê-la. Veja como a Lei elimina termos complexos e exige clareza: nome, endereço e qualificação das partes; o que aconteceu (fatos), por que acredita ter razão (fundamento), e o que pretende obter ao fim do processo (objeto). Ler com atenção cada item evita confusão na hora de montar respostas em provas práticas.
Agora, acompanhe como se dá a citação e intimação dos envolvidos. O conteúdo exato da norma define os meios, prazos e até o momento em que as partes são consideradas cientes dos atos processuais.
Art. 18. Recebido o pedido, será designada imediatamente audiência de conciliação, a realizar-se no prazo máximo de quinze dias.
§ 1º O juiz poderá dispensar a audiência de conciliação quando for evidente a improcedência do pedido inicial.
§ 2º O réu será citado com antecedência mínima de dez dias, a fim de comparecer à audiência, podendo apresentar defesa oral ou escrita.
§ 3º A citação será feita por correspondência com aviso de recebimento em mão própria. Não sendo encontrado o réu, o mandado de citação e intimação será cumprido por oficial de justiça ou por outro meio idôneo designado pelo juiz.
§ 4º O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação.
§ 5º O réu domiciliado fora do território do Juizado poderá ser citado por qualquer dos meios previstos neste artigo, podendo, ainda, ser intimado a depor por carta precatória.
O andamento após o pedido é rápido: o juiz já marca uma audiência de conciliação, normalmente dentro de quinze dias. Nessa audiência, tenta-se resolver o conflito de forma amigável. Agora, atenção à citação do réu — ele sempre precisa ser avisado formalmente, com pelo menos dez dias de antecedência em relação à audiência, para ter tempo de preparar a defesa.
A regra principal de citação é por correspondência com aviso de recebimento assinado pelo próprio réu. Não se iluda: não basta a entrega a terceiro, tem que ser o réu. Se não for possível encontrá-lo, aí sim entra o oficial de justiça ou outro meio definido pelo juiz. A lei ainda reforça: se, por algum motivo, o réu comparecer espontaneamente, mesmo sem ter sido formalmente citado, isso resolve eventuais problemas de citação.
Vale também para o réu fora do território: qualquer meio previsto nos parágrafos anteriores, inclusive carta precatória se houver necessidade de ouvir o réu em comarca diferente, está permitido. Tudo isso reforça a flexibilidade e o objetivo de facilitar a defesa.
Art. 19. Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão cientes as partes e advogados presentes e que não protestarem em audiência.
Parágrafo único. Tratando-se de sentença, a intimação dar-se-á na própria audiência, se presentes as partes, ou, posteriormente, por correspondência com aviso de recebimento.
O artigo 19 fecha o ciclo dos atos iniciais: quem está presente em audiência já está ciente de todos os atos ali praticados, exceto se protestar formalmente por não ter entendido alguma coisa. Isto é, não precisa mandar outra intimação sobre o que foi decidido ou discutido na audiência; a ciência é imediata.
Só quando o assunto é a sentença — a decisão final do juiz sobre o caso — é que a intimação merece reforço: se a parte estiver presente, fica intimada ali mesmo. Se não, aí sim recebe uma correspondência com aviso de recebimento, garantindo que toma ciência formalmente dos termos da decisão.
- Repare que nenhum dispositivo fala em intimação por edital nesta fase inicial. Tudo deve ser pessoal e direcionado ao envolvido.
- Cada uma dessas regras vale tanto para o autor quanto para o réu. Todos têm direito à informação clara e tempestiva dos atos do processo.
Dominar a literalidade desses artigos faz toda a diferença no concurso, principalmente diante de bancas que exploram cada vírgula da Lei nº 9.099/1995. Pratique identificar expressões-chave e detalhe as diferenças entre os meios e prazos de cada ato processual.
Questões: Petição inicial, citações e intimações
- (Questão Inédita – Método SID) A petição inicial no Juizado Especial Cível deve conter, de forma simples e acessível, informações como o nome, endereço e qualificação das partes, além de uma descrição detalhada dos precedentes legais e doutrinas aplicáveis ao caso.
- (Questão Inédita – Método SID) O comparecimento pessoal das partes em causas de valor até vinte salários mínimos é opcional, já que a assistência de um advogado é obrigatória em todos os casos.
- (Questão Inédita – Método SID) No Juizado Especial Cível, o réu deve ser citado com pelo menos dez dias de antecedência em relação à audiência, e o meio padrão de citação é a correspondência com aviso de recebimento.
- (Questão Inédita – Método SID) Para garantir o acesso rápido e informal ao Judiciário, o Juizado Especial Cível permite que as partes operacionalizem suas ações por meio de processos apenas escritos.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a produção de atos na audiência, considerar-se-ão cientes as partes e advogados presentes, exceto se protestarem por não entender os atos praticados.
- (Questão Inédita – Método SID) Cada parte pode propor um número ilimitado de ações no mesmo Juizado Especial durante o ano, independentemente do tipo ou valor das causas.
Respostas: Petição inicial, citações e intimações
- Gabarito: Errado
Comentário: A petição inicial não requer uma descrição detalhada dos precedentes legais e doutrinas; ela deve simplesmente expor o nome, endereço e qualificação das partes, a narração dos fatos, o fundamento do pedido e o objeto do pedido, em linguagem simples. A inclusão de doutrinas e precedentes legais é desnecessária e não prevista na norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O comparecimento pessoal em causas de até vinte salários mínimos é permitido sem a presença obrigatória de um advogado, sendo a assistência jurídica facultativa. O juiz pode alertar as partes sobre a conveniência de um advogado se a causa envolver complexidade, mas não é uma obrigatoriedade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma determina que o réu deve ser citado com uma antecedência mínima de dez dias da audiência e que a citação deve ser feita por correspondência com aviso de recebimento, reforçando a necessidade de comunicação direta e formal com o réu.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma favorece tanto o pedido escrito quanto o oral, refletindo a informalidade e facilidade de acesso à Justiça no Juizado Especial Cível. Portanto, a afirmação que limita a operação a processos apenas escritos é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que as partes presentes na audiência e que não protestarem são consideradas cientes dos atos praticados, reforçando a importância da presença e vigilância ativa dos envolvidos no processo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Existe um limite de até vinte ações que cada parte pode propor anualmente no mesmo Juizado, salvo se demonstrar que as ações estão relacionadas à sua atividade profissional. Esta regra busca evitar abusos no acesso ao Judiciário.
Técnica SID: PJA
Audiências de conciliação e instrução
A atuação dos Juizados Especiais Cíveis busca sempre promover uma solução rápida e simples para os conflitos, priorizando o diálogo entre as partes. As audiências de conciliação e instrução são momentos-chave nesse processo, possibilitando tanto o acordo quanto a apresentação e análise das provas necessárias para o julgamento do caso. Com base na Lei nº 9.099/1995, é fundamental compreender como tais audiências se estruturam e quais regras específicas regem seu funcionamento. O domínio da literalidade dos artigos é essencial para evitar erros de leitura ou interpretações parciais em provas e na prática forense.
Nos Juizados Especiais, a conciliação não é apenas desejável: ela é perseguida de forma prioritária sempre que possível. Já na audiência de instrução e julgamento, destaca-se o procedimento diferenciado para a oitiva de testemunhas e análise das demais provas, respeitando os limites impostos pela lei para garantir celeridade, informalidade e economia processual. Preste atenção às expressões “independentemente de intimação” e ao número máximo de testemunhas por parte — detalhes frequentemente exigidos em concursos.
Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Veja que, de acordo com o caput do art. 34, as partes podem apresentar até três testemunhas cada uma. Esse é um limite expresso: apresentar mais do que três testemunhas para cada parte não será permitido, salvo quando a lei especial assim previr (o que não ocorre aqui). Um detalhe estratégico: salvo se a parte solicitar formalmente a intimação, as próprias partes são responsáveis por levar suas testemunhas no dia da audiência; ou seja, não há necessidade automática de intimação judicial. Essa informação derruba muitos candidatos em questões objetivas, pois é fácil confundir com o procedimento ordinário onde a intimação é obrigatória.
Entenda também o papel da intimação: ela só será feita se a parte requerer e desde que o pedido seja apresentado à Secretaria pelo menos cinco dias antes da audiência. Parece pouco, mas muitos erram ao não observar esse prazo mínimo. Imagina numa questão de múltipla escolha trocando “cinco” por “dez” ou dizendo que seria após a audiência — são pegadinhas comuns das bancas.
Se, mesmo assim, a testemunha intimada não comparecer, o juiz tem o poder de determinar a condução imediata dessa pessoa, inclusive com o auxílio da força pública. Fique atento: só a testemunha que foi regularmente intimada pode ser conduzida coercitivamente — aquela levada espontaneamente pela parte não está sujeita a esse mecanismo.
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnico de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
O artigo 35 amplia o escopo das provas admitidas na audiência de instrução. Sempre que o esclarecimento do caso depender de conhecimento técnico, o Juiz pode inquirir um especialista de sua confiança, sem a necessidade de nomeação formal como perito judicial. Isso torna o processo mais ágil. Não confunda “técnico de sua confiança” com “perito” em sentido estrito do Código de Processo Civil: o Juizado prima pela informalidade e rapidez. Ainda assim, as partes também podem apresentar seus próprios pareceres técnicos, reforçando o contraditório.
O parágrafo único do art. 35 trata de uma possibilidade frequentemente abordada nas provas: a realização de inspeção direta sobre pessoas ou coisas relevantes ao processo. Aqui, o Juiz pode, por iniciativa própria ou a pedido das partes, examinar de perto os elementos da controvérsia para formar melhor sua convicção. Se não puder fazer isso pessoalmente, pode nomear alguém de sua confiança, que deve relatar o que observar de maneira informal — ou seja, sem as formalidades de um laudo técnico típico. Isso comprova, mais uma vez, o espírito de simplicidade dos Juizados Especiais.
- Resumo do que você precisa saber:
- Até três testemunhas para cada parte, levadas espontaneamente ou, se requerido em até cinco dias antes, intimadas oficialmente.
- Testemunha intimada que não comparece pode ser conduzida coercitivamente, inclusive por força pública.
- Juiz pode inquirir técnico de sua confiança e permitir apresentação de parecer técnico pelas partes.
- Inspeção pessoal pode ocorrer por iniciativa do Juiz ou pedido das partes, sendo o relato sempre informal.
Dominar essas regras específicas faz diferença sobretudo na análise comparativa com procedimentos comuns. Imagine uma situação hipotética de prova: a questão traz um enunciado dizendo que, em Juizado Especial Cível, “as testemunhas devem ser obrigatoriamente intimadas pelo Juiz, sob pena de nulidade do processo”. Você percebe o erro? O texto literal exige a iniciativa da parte no pedido de intimação, caso contrário ela mesma deve levar suas testemunhas. Essas sutilezas são o segredo para conquistar pontos preciosos em questões do Método SID, especialmente nas técnicas TRC (Reconhecimento Conceitual) e SCP (Substituição Crítica de Palavras).
Questões: Audiências de conciliação e instrução
- (Questão Inédita – Método SID) Nos Juizados Especiais Cíveis, a conciliação entre as partes é um objetivo prioritário buscado durante as audiências, de modo que se espera a solução rápida e simples dos conflitos.
- (Questão Inédita – Método SID) Em uma audiência de instrução e julgamento nos Juizados Especiais, a intimação das testemunhas é obrigatória, independentemente do pedido da parte interessada.
- (Questão Inédita – Método SID) Um juiz pode convocar um técnico de sua confiança durante a audiência de instrução e julgamento, independentemente de presença de perito, com o intuito de obter esclarecimentos técnicos sobre os fatos discutidos.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto dos Juizados Especiais, a condução coercitiva de uma testemunha que não comparecer à audiência apenas pode ser determinada se houver uma intimação formal adequada e previamente efetuada.
- (Questão Inédita – Método SID) As partes têm o direito de apresentar até cinco testemunhas cada uma durante a audiência de instrução e julgamento nos Juizados Especiais, com a possibilidade da intimação pelos juízes no momento da audiência.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante uma audiência, o juiz pode, por iniciativa própria ou a pedido das partes, realizar uma inspeção em elementos materiais que sejam relevantes para a decisão do caso.
Respostas: Audiências de conciliação e instrução
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a conciliação é, de fato, um dos principais focos da atuação nos Juizados Especiais, visando a celeridade e a informalidade na resolução dos conflitos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é incorreta, pois as testemunhas devem ser levadas pelas partes, salvo se a parte formalizar o pedido de intimação com antecedência mínima de cinco dias.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição está correta, pois a legislação permite que o juiz inquira um especialista de sua confiança para ajudar na análise do caso, ressaltando a informalidade e agilidade do procedimento nos Juizados Especiais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a citação coercitiva só é válida para aquelas testemunhas que foram formalmente intimadas e que não compareceram, conforme as disposições legais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei limita a apresentação a apenas três testemunhas para cada parte, que devem ser levadas espontaneamente, salvo intimação prévia.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a norma permite ao juiz realizar inspeções, reforçando a informalidade e praticidade do processo nos Juizados Especiais.
Técnica SID: PJA
Provas, número de testemunhas e apresentação
No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o tratamento das provas é marcado por simplicidade e objetividade. O foco está em garantir que o processo seja célere, sem abrir mão do direito à ampla defesa e ao contraditório. Um dos pontos centrais é o limite no número de testemunhas e a maneira como elas são apresentadas no processo, temas regulados literalmente no art. 34 da Lei nº 9.099/1995.
Observe que a lei estabelece um número máximo de testemunhas para cada parte e determina de quem é a responsabilidade de levá-las. Este detalhe, frequente em provas, costuma ser fonte de pegadinhas: o candidato precisa saber a literalidade e evitar confusão com outros procedimentos civis. Veja o texto original:
Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Perceba que cada parte pode arrolar até três testemunhas, não mais que isso. O comparecimento delas à audiência é, preferencialmente, responsabilidade da parte interessada, ou seja, cabe à parte levar suas testemunhas. No entanto, caso haja necessidade, pode ser requerida a intimação judicial, um pedido que precisa ser formalizado.
O procedimento para pedir a intimação não pode ser feito de última hora. A lei estipula com clareza o prazo mínimo para que esse pedido seja encaminhado à Secretaria do Juizado. Atenção para mais uma literalidade que o examinador pode cobrar separando a regra principal do detalhamento do prazo:
§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
O prazo é exato: mínimo de cinco dias de antecedência. Se a parte desejar que o Juizado intime suas testemunhas, não pode perder esse limite temporal, sob pena de não serem intimadas em tempo hábil.
A ausência da testemunha regularmente intimada também pode levantar dúvidas. O legislador previu que a ausência injustificada pode ser suprida mediante condução, até com o auxílio da força pública, se necessário. Observe o trecho:
§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Aqui, cabe diferenciar: só a testemunha devidamente intimada pode ser conduzida de forma coercitiva. Não se exige condução da testemunha que a parte deveria ter levado espontaneamente. Apenas no caso de descumprimento após intimação é que se admite a condução forçada, inclusive com apoio policial.
Além das testemunhas, a lei contempla a possibilidade de o juiz ouvir um técnico de sua confiança para esclarecimento técnico dos fatos. Os próprios litigantes também podem apresentar pareceres técnicos, permitindo uma atuação mais ampla quando a prova exigir conhecimento especializado. Veja a redação exata do artigo 35:
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnico de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Isso significa que, além das testemunhas, cabe prova técnica, nos casos em que o juiz entender que o esclarecimento do fato depende de conhecimento especializado. As partes podem complementar trazendo ao processo seus próprios argumentos fundamentados em parecer técnico.
No momento da audiência, medidas adicionais podem ser tomadas para a adequada formação do convencimento do juiz. É prevista a inspeção de pessoas ou coisas, o que pode ser feito diretamente pelo juiz ou por pessoa de confiança a ser nomeada. A informalidade desta inspeção é característica forte do rito dos Juizados Especiais. Veja o parágrafo único do art. 35:
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Essa inspeção serve para que fatos sejam conferidos pessoalmente, ilustrando ou esclarecendo dúvidas levantadas nas alegações das partes. O relatório da pessoa de confiança pode ser feito de maneira informal, sem as formalidades rígidas de outros procedimentos, valorizando agilidade e praticidade.
- Até três testemunhas por parte: Regra rígida que limita a produção da prova oral, contribuindo para a celeridade do processo.
- Responsabilidade de apresentação: Cabe à parte levar suas testemunhas à audiência, salvo exceção de intimação oficial, que deve ser pedida antecipadamente.
- Pedido de intimação formal: O requerimento deve ser apresentado pelo menos cinco dias antes da audiência à Secretaria.
- Condução coercitiva: Só válida no caso de testemunha intimada judicialmente que não comparece, podendo haver uso de força pública.
- Prova técnica: Pode ser determinada de ofício pelo juiz, e as partes têm direito de apresentar pareceres técnicos próprios.
- Inspeção direta: O juiz pode realizar inspeção pessoalmente ou designar pessoa de confiança, com relatório informal dos fatos observados.
Na prática, isso assegura que o processo seja ao mesmo tempo célere e eficaz, sem prejuízo da elucidação dos fatos essenciais para o julgamento. Para provas de concurso, dominar essas particularidades — a literalidade dos prazos, limites de testemunhas e formas de apresentação da prova — faz toda a diferença tanto para questões objetivas quanto discursivas.
Fique atento a detalhes: “independentemente de intimação” significa que se a parte não pedir, deve arcar com a tarefa de levar suas testemunhas. Se o pedido for realizado no prazo, a intimação é obrigação do Juizado. Saber a diferença entre prova testemunhal e técnica, além das possibilidades de inspeção, pode ser o que garante pontos preciosos, evitando confusões e pegadinhas comuns em questões do tipo SCP e TRC.
Releia constantemente os termos exatos da lei, principalmente para não ser surpreendido por variações sutis ou trocas de palavras-chave — por exemplo, “até o máximo de três para cada parte” não permite exceções, salvo previsão expressa posterior na própria lei.
Questões: Provas, número de testemunhas e apresentação
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto dos Juizados Especiais Cíveis, cada parte pode apresentar um número máximo de três testemunhas durante a audiência, sendo a responsabilidade pelo seu comparecimento exclusiva da parte que as arrolou.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo estipulado para requerer intimação de testemunhas no Juizado Especial Cível é de no mínimo cinco dias antes da audiência, podendo o pedido ser feito em qualquer momento.
- (Questão Inédita – Método SID) Na ausência de uma testemunha devidamente intimada, o juiz pode determinar sua condução, podendo utilizar força pública para assegurar seu comparecimento à audiência.
- (Questão Inédita – Método SID) O juiz possui a faculdade de ouvir técnicos de sua confiança, além das testemunhas arroladas pelas partes, quando a prova do fato exigir conhecimento especializado.
- (Questão Inédita – Método SID) O comparecimento de testemunhas arroladas em processos dos Juizados Especiais pode ocorrer independentemente de intimação, exceto quando houver pedido formal para tal intimação.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso um técnico solicitado pelo juiz apresente um relatório informal durante a audiência, esse parecer não poderá ser usado como elemento probatório pelo juiz em sua decisão final.
Respostas: Provas, número de testemunhas e apresentação
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a norma, realmente cada parte pode arrolar até três testemunhas, e cabe a ela apresentá-las na audiência. Essa regra busca conferir celeridade ao processo, evitando intromissões desnecessárias. Portanto, a afirmação está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois o requerimento para a intimação deve ser apresentado com no mínimo cinco dias de antecedência. A parte não pode solicitar a intimação em qualquer momento, pois isso prejudicaria a diligência do Juizado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A informação está correta. Nessa situação, a testemunha intimada que não comparecer pode ser conduzida ao juízo, inclusive com suporte da força pública, conforme preceitua a norma. Isso promove o cumprimento das diligências necessárias para a continuidade do processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma permite que, quando necessário, o juiz inquira técnicos para elucidar os fatos, além de permitir que as partes apresentem pareceres técnicos. Esse procedimento complementa a produção probatória e contribui para a ampla defesa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois se a parte não requerer a intimação de suas testemunhas, ela deve comparecer por sua própria conta. A regra busca promover a eficiência dos juizados, evitando formalidades excessivas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois o relatório informal do técnico, mesmo que seja mais flexível que em outros procedimentos, pode contribuir para a formação do convencimento do juiz. Detalhes técnicos podem ser decisivos para a análise do caso.
Técnica SID: PJA
Sentença e recursos
A sentença, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis regidos pela Lei nº 9.099/1995, obedece a critérios próprios para garantir celeridade, simplicidade e o acesso efetivo à Justiça. Dominar seus termos é essencial para evitar confusões, especialmente porque o trato das decisões recursais nos Juizados apresenta nuances importantes em relação ao rito ordinário.
O texto legal estabelece, em artigos específicos, como deve ser proferida a sentença, quais elementos são essenciais, como ocorre a sua intimação e em que situações e formatos se admite recurso, inclusive suas peculiaridades processuais. Preste atenção ao número de instâncias possíveis, prazos e hipóteses, pois detalhes mínimos podem caracterizar equívoco grave em questões de prova.
Art. 38. A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
Note que, diferentemente do processo comum, o relatório não é obrigatório na sentença dos Juizados Especiais Cíveis. O juiz deve, no entanto, explicitar os elementos de convicção — ou seja, aqueles aspectos do processo que fundamentaram sua decisão. Nenhum outro requisito formal do relatório do Código de Processo Civil se impõe neste contexto.
Art. 39. A sentença dispensará custas e honorários advocatícios, ressalvada a litigância de má-fé.
O artigo 39 determina que, via de regra, não há imposição de custas e honorários advocatícios ao final da ação. Só haverá essa cobrança se for reconhecida a chamada litigância de má-fé — que ocorre quando alguém age, no processo, de maneira desonesta ou abusiva, tentando prejudicar a parte contrária ou o próprio funcionamento da Justiça.
Art. 40. Cabe pedido de esclarecimento ou de correção de erro material da sentença:
I – se omissa, ambígua, contraditória ou obscura;
II – se contiver erro material.
Parágrafo único. O pedido poderá ser apresentado, independentemente de advogado, no prazo de cinco dias, a contar da ciência da sentença, sendo decidido imediatamente pelo Juiz.
Após a publicação da sentença, a lei prevê uma espécie de “recurso” simplificado: é possível requerer esclarecimentos ou a correção de erro material. O texto legal cita expressamente as hipóteses — omissão, ambiguidade, contradição, obscuridade e erro material. O prazo para esse pedido é de cinco dias, contado da ciência da sentença. E veja um detalhe importante: o pedido pode ser feito sem advogado e o juiz deve decidir de imediato. Tenha atenção ao prazo, à possibilidade de pedido direto pela parte e à decisão imediata, pois frequentemente bancas exploram esses detalhes.
Art. 41. Da sentença cabe recurso para a Turma Recursal, a ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão.
§ 1º O recurso será interposto por escrito e independe de preparo, salvo quando condenado o recorrente a pagar custas e honorários.
§ 2º A ciência da sentença, quando não for possível na audiência, será feita por intimação.
O recurso cabível contra sentença nos Juizados Especiais Cíveis é chamado simplesmente de “recurso”, dirigido à Turma Recursal. Ele deve ser interposto em até dez dias após a ciência da decisão, e essa ciência pode acontecer na própria audiência ou, se não for possível, por intimação. Em regra, não há necessidade de preparo do recurso — ou seja, não é preciso pagar custas ou taxas para recorrer — salvo se quem recorre foi condenado ao pagamento dessas verbas (geralmente por litigância de má-fé). O recurso deve ser apresentado por escrito.
Art. 42. O exercício do direito de recorrer será imediato. O recurso será julgado dentro do prazo de dez dias.
O artigo 42 reforça que o exercício do direito de recorrer é imediato: não há, nos Juizados, uma série de procedimentos intermediários antes do julgamento do recurso. Além disso, é importante notar o prazo: a lei determina que o recurso seja julgado em até dez dias. Essa agilidade está em sintonia com os princípios de celeridade e economia processual que orientam todo o rito dos Juizados Especiais.
Art. 43. Os embargos de declaração serão opostos por escrito, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 1º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
§ 2º Os embargos de declaração serão julgados na primeira sessão após sua oposição.
Caso a sentença ou acórdão da Turma Recursal apresente obscuridade, contradição ou omissão, cabe aos interessados opor embargos de declaração. O prazo também é de cinco dias. Vale destacar que a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos — o que pode ser crucial ao organizar sua estratégia recursal. Os embargos devem ser julgados na primeira sessão após serem apresentados, outra medida que demonstra o objetivo de rapidez do procedimento.
Art. 44. Das decisões de mérito da Turma Recursal não cabem outros recursos, exceto aqueles previstos na Constituição Federal.
Aqui está uma das particularidades dos Juizados Especiais Cíveis que confunde candidatos: salvo hipóteses excepcionais previstas na Constituição Federal, das decisões de mérito da Turma Recursal não cabe recurso ordinário algum. Isso significa que não é permitido, por exemplo, o recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nem o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF), salvo questões constitucionais explícitas.
Art. 45. Julgando procedente o pedido do recorrente, a Turma Recursal poderá reformar ou anular, total ou parcialmente, a sentença recorrida.
Quando o recurso é aceito, a Turma Recursal pode tanto modificar o conteúdo da sentença (reforma), quanto invalidá-la (anulação), no todo ou em parte. Caso o pedido do recorrente seja julgado procedente, podem ocorrer situações como: alteração do valor da condenação ou reconhecimento de algum vício processual que implique a anulação do julgamento.
Art. 46. Aplicam-se aos processos regulados por esta Lei, no que não contrariarem suas disposições, as normas do Código de Processo Civil.
Por fim, o artigo 46 expressa a regra de integração: quando a Lei nº 9.099/1995 for omissa, aplica-se o Código de Processo Civil, desde que não haja conflito com os princípios e normas específicas dos juizados especiais. A literalidade destaca: a prioridade é sempre para o procedimento especial previsto na Lei nº 9.099; só se recorre ao CPC quando não houver norma própria na lei dos Juizados.
- Fique atento: O número reduzido de recursos (com apenas uma instância revisora) e a rapidez nos prazos são pontos explorados frequentemente em provas. As bancas testam se o candidato distingue o rito dos Juizados das demais ações cíveis do procedimento comum.
- Princípio da celeridade: A maioria dos dispositivos analisados aqui busca garantir decisões rápidas e evitar a eternização de processos, mesmo com eventuais limitações recursais.
Questões: Sentença e recursos
- (Questão Inédita – Método SID) A sentença proferida nos Juizados Especiais Cíveis, conforme a Lei nº 9.099/1995, deve obrigatoriamente incluir um relatório detalhado sobre o caso, conforme exigido pelo Código de Processo Civil.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com as normas aplicáveis aos Juizados Especiais, as despesas com custas e honorários advocatícios são sempre devidas ao final do processo, independentemente da conduta das partes.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para a interposição do recurso contra a sentença nos Juizados Especiais Cíveis é de cinco dias, contados a partir da ciência da decisão.
- (Questão Inédita – Método SID) O pedido de esclarecimento ou correção de erro material da sentença pode ser realizado sem a necessidade de assistência de advogado e deve ser decidido imediatamente pelo juiz.
- (Questão Inédita – Método SID) A interposição de embargos de declaração nos Juizados Especiais interrompe o prazo para a apresentação de outros recursos até que sejam julgados.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos Juizados Especiais, todas as decisões de mérito da Turma Recursal são passíveis de recurso ordinário, exceto em casos previstos constitucionalmente.
Respostas: Sentença e recursos
- Gabarito: Errado
Comentário: Nos Juizados Especiais Cíveis, a sentença é dispensada de relatório, devendo apenas mencionar os elementos de convicção que embasaram a decisão. Este critério visa à celeridade do processo, diferentemente do rito ordinário que exige o relatório.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A regra estabelece que, em regra, não há custas e honorários advocatícios a serem pagos ao final da ação, exceto nos casos de litigância de má-fé. Portanto, a afirmação é incorreta pois não considera essa exceção.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo correto para a interposição do recurso contra a sentença nos Juizados Especiais é de dez dias, não cinco. Essa distinção é fundamental para respeitar o devido processo recursal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma permite que o pedido de esclarecimento ou correção de erro material seja feito independentemente de advogado e este deve ser decidido pelo juiz imediatamente, em um prazo de cinco dias a partir da ciência da sentença.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A interposição de embargos de declaração realmente interrompe o prazo para outros recursos, o que é uma informação crucial na organização da estratégia recursal.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: As decisões de mérito da Turma Recursal não admitem outros recursos, exceto aqueles especificamente elencados na Constituição Federal, o que é uma particularidade significativa do rito dos Juizados Especiais.
Técnica SID: SCP
Extinção do processo sem resolução de mérito (art. 51)
Ao estudar os Juizados Especiais Cíveis, dominar os motivos de extinção do processo sem resolução do mérito é indispensável para qualquer candidato. O artigo 51 da Lei nº 9.099/1995 elenca hipóteses específicas em que o processo é encerrado antes mesmo de se analisar o mérito da causa, ou seja, sem julgamento sobre quem tem ou não razão no pedido. Esses pontos são frequentes em provas — saber reconhecer cada hipótese e as consequências práticas pode evitar muitos erros de interpretação.
Repare como a lei detalha, em incisos, situações bem pontuais: ausência do autor em audiências, inadmissibilidade do procedimento, incompetência territorial, impedimentos, morte de partes e questões processuais relacionadas à sucessão. A leitura literal desses termos é obrigatória na preparação, uma vez que bancas frequentemente inserem pequenas variações para confundir o candidato.
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
III – quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV – quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
V – quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
VI – quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
Os seis incisos são bastante objetivos. Veja como cada um reflete uma situação específica no andamento do processo. O inciso I, por exemplo, destaca que basta a ausência do autor em qualquer audiência para possibilitar a extinção do processo, não apenas na primeira ou em uma específica. Qualquer falha nesse comparecimento, sem motivo justificado, pode ser fatal para o andamento da demanda.
Já o inciso II traz o caso da inadmissibilidade do procedimento ou do seu prosseguimento, especialmente após a conciliação. Isso significa: se a matéria discutida não se enquadrar nas regras dos Juizados Especiais — ou se, depois da tentativa de conciliação, ficar claro que o rito não se aplica —, cabe a extinção sem exame do mérito.
O inciso III trata da incompetência territorial. Se o Juizado entender que não é o local adequado para o caso, o processo pode ser encerrado, sem análise do pedido. No inciso IV, a extinção está ligada a impedimentos previstos no art. 8º da mesma lei (como parentesco ou vínculo do juiz com as partes).
Perceba no inciso V que, caso o autor morra e a habilitação dependa de sentença ou não seja promovida em até trinta dias, o processo será extinto. O mesmo raciocínio se aplica ao inciso VI, mas relaciona-se ao falecimento do réu: se o autor não promover a citação dos sucessores em até trinta dias da ciência do fato, há extinção. Cada termo — como “ciência do fato” — é potencial armadilha em prova.
§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Este parágrafo é um dos dispositivos mais cobrados em pegadinhas de prova. Veja: não se exige intimação pessoal para extinguir o processo nessas hipóteses. Muitas vezes, bancas invertem esse conceito ou alegam a necessidade de intimação para tentar confundir.
§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
O § 2º apresenta uma exceção importante para quem está estudando Juizados Especiais: se, no caso de ausência em audiência (inciso I), o autor provar que houve motivo de força maior, o juiz pode isentá-lo do pagamento das custas. Fique atento: “força maior” é expressão técnica, e a isenção de custas pelo juiz só se aplica mediante comprovação — não ocorre de forma automática.
Para fixar: a Lei nº 9.099/1995 vai além do simples rol de hipóteses de extinção. Ela detalha consequências processuais relevantes, como a ausência de necessidade de intimação da parte para a extinção ocorrer, e prevê medidas protetivas ao autor em caso justificado. A leitura atenta e o domínio literal desses dispositivos aumentam, consideravelmente, as chances de acerto em questão de concurso sobre Juizados Especiais.
- Dica prática: ao revisar os incisos, memorize não só a hipótese, mas também a palavra-chave de cada um (“ausência”, “inadmissibilidade”, “incompetência”, “impedimento”, “falecimento”).
- Compare sempre as expressões do texto legal (“ciência do fato”, “prévia intimação”, “força maior”) com as alternativas de prova — é nas pequenas trocas que estão as principais armadilhas das bancas.
- Exercite identificar se, num caso prático, há fundamento para a extinção baseando-se diretamente nesses termos legais.
Essa abordagem literal e detalhada é essencial para lidar com questões do tipo “certo ou errado” e também alternativas muito próximas entre si, como aquelas elaboradas pelas principais bancas do país.
Questões: Extinção do processo sem resolução de mérito (art. 51)
- (Questão Inédita – Método SID) A extinção do processo sem resolução de mérito pode ocorrer quando o autor deixar de comparecer a qualquer audiência, independentemente da justificativa apresentada.
- (Questão Inédita – Método SID) O processo pode ser extinto sem análise do mérito quando for reconhecida a incompetência territorial, ou seja, quando for verificado que o juízo não é adequado para a apreciação do feito.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando um autor falecer, o processo poderá ser extinto sem resolução de mérito se a habilitação de seus sucessores depender de sentença ou se não ocorrer dentro de trinta dias após o falecimento.
- (Questão Inédita – Método SID) O § 1º do art. 51 estabelece que, para que o processo seja extinto sem resolução de mérito, é necessária a prévia intimação pessoal das partes envolvidas no processo.
- (Questão Inédita – Método SID) A inadmissibilidade do procedimento pode ser considerada uma causa para a extinção do processo, especialmente quando fica claro após a tentativa de conciliação que a matéria discutida não se enquadra nas regras dos Juizados Especiais.
- (Questão Inédita – Método SID) A morte do réu não influencia na extinção do processo, desde que o autor promova a citação dos sucessores dentro do prazo de trinta dias após a ciência do falecimento.
Respostas: Extinção do processo sem resolução de mérito (art. 51)
- Gabarito: Errado
Comentário: A extinção do processo ocorrendo pela ausência do autor em audiência é condicionada à ausência de justificativa. Se houver força maior comprovada, essa ausência pode resultar em isenção do pagamento das custas e não gera a extinção.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A incompetência territorial é uma das causas que leva à extinção do processo sem resolução de mérito, pois o juiz deixa de avaliar o pedido devido à inadequação do local onde a demanda foi proposta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O falecimento do autor requer a habilitação dos sucessores no prazo estipulado. Caso contrário, o processo será extinto, pois não se realizará a análise do mérito.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O parágrafo menciona que a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal, podendo ocorrer automaticamente nas hipóteses elencadas, aumentando a possibilidade de erros de interpretação nas provas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A inadmissibilidade do procedimento é uma causa que leva à extinção sem resolução de mérito, reforçando a importância da adequação da matéria aos Juizados Especiais, especialmente após tentativas de conciliação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A morte do réu exige que o autor realize a citação dos sucessores no prazo estabelecido, caso contrário, haverá a extinção do processo sem resolução do mérito, evidenciando a necessidade de alertar para essa obrigação do autor.
Técnica SID: PJA
Execução no juizado especial cível (arts. 52 e 53)
Sentenças líquidas e liquidação
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a execução do que foi decidido na sentença segue regras próprias, que têm por objetivo simplificar e agilizar o processo. Um dos pontos centrais está na exigência de que as sentenças sejam necessariamente líquidas. Isso significa que a sentença já deve trazer o valor exato devido, evitando a necessidade de cálculos ou fases posteriores apenas para definir qual montante será executado. Assim, o processo se torna direto, com maior segurança para as partes.
Preste atenção à literalidade utilizada pela Lei nº 9.099/1995 a respeito desse tema, pois pequenas alterações nas palavras podem mudar totalmente o sentido, principalmente em provas objetivas. O termo “necessariamente líquidas”, por exemplo, não permite exceções: toda sentença precisa acompanhar o valor definido.
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
I – as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional – BTN ou índice equivalente;
II – os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;
III – a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);
IV – não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;
V – nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;
VI – na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;
VII – na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;
VIII – é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;
IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
A exigência de sentenças líquidas significa que, terminando o julgamento, o juiz já traz na sentença o valor a ser pago. Não há espaço para dúvidas ou necessidade de passar por fase posterior de liquidação (diferente do processo civil tradicional). Veja como o inciso I deixa isso explícito: “as sentenças serão necessariamente líquidas”. Essa obrigatoriedade está ligada ao princípio da celeridade buscado pelos Juizados Especiais.
Se houver necessidade de atualizar valores, calcular juros, honorários ou outros acréscimos, o inciso II determina que essa tarefa cabe ao servidor judicial. O objetivo é manter o processo enxuto, sem prolongar desnecessariamente a discussão sobre o valor devido. Tudo o que puder ser feito de forma imediata, será feito, e o próprio Juizado cuida disso sem depender de perícias ou cálculos complexos feitos pelas partes.
Observe que o artigo não trata de uma fase de liquidação de sentença. Em outros procedimentos, é comum que, julgada a causa, haja a chamada “liquidação” para apurar o valor exato se ele não estava definido. No Juizado Especial, essa etapa não existe. Se algum valor ainda depender de cálculos, eles serão feitos administrativamente, mantendo a essência da sentença líquida exigida na lei.
Para garantir o cumprimento rápido da decisão, o inciso III assegura que a intimação, sempre que possível, será feita já na audiência em que a sentença é proferida. Isso reduz prazos e agiliza a resposta do executado. O vencido já sai ciente do que deve fazer, sem trânsito demorado de intimações posteriores.
No caso do executado se recusar a cumprir voluntariamente a decisão, o inciso IV permite que a execução seja imediatamente iniciada, dispensando nova citação. Essa medida acelera todo o andamento processual, em linha com a filosofia dos Juizados.
Essas regras estruturam um procedimento que praticamente elimina a fase de liquidação posterior à sentença. O aluno deve memorizar: sentenças líquidas são a regra absoluta aqui. Até mesmo questões de índice de atualização, cálculo de honorários e juros têm solução administrativa, sem necessidade de provocação judicial. Qualquer tentativa de interpretar o artigo de modo a admitir sentenças ilíquidas ou liquidação posterior viola a regra do inciso I.
Se você se deparar com uma questão de concurso que traga a ideia de que “a sentença poderá ser ilíquida, admitindo-se liquidação posterior”, ligue o alerta: não está correto para o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, pois a regra legal é categórica ao exigir a liquidez já na sentença.
Questões: Sentenças líquidas e liquidação
- (Questão Inédita – Método SID) No Juizado Especial Cível, as sentenças são consideradas líquidas quando já apresentam o valor exato a ser pago, permitindo que a execução se inicie de forma imediata e sem a necessidade de cálculos adicionais.
- (Questão Inédita – Método SID) A obrigação de um servidor judicial em realizar cálculos de conversão de índices, honorários e juros em processos nos Juizados Especiais Cíveis é uma tarefa exclusivamente atribuída às partes envolvidas no processo.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos Juizados Especiais Cíveis, caso uma sentença seja descumprida voluntariamente, a execução poderá ser iniciada imediatamente, sem a necessidade de nova citação do devedor.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação dos Juizados Especiais Cíveis permite que uma sentença líquida, ao ser proferida, não precise incluir a atualização de valores na própria decisão, mas pode deixar essa questão para uma fase posterior de liquidação.
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento adotado pelos Juizados Especiais Cíveis visa garantir que a liquidez da sentença seja mantida, evitando a complexidade e o prolongamento das discussões sobre o valor a ser executado, que são resolvidas administrativamente.
- (Questão Inédita – Método SID) Se um devedor se recusa a cumprir a obrigação imposta por uma sentença nos Juizados Especiais, o juiz pode fixar a multa, mas essa decisão deve ser sempre realizada após uma nova citação do devedor.
Respostas: Sentenças líquidas e liquidação
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação que rege o Juizado Especial Cível determina que as sentenças devem ser líquidas, ou seja, já devem trazer o valor exato do montante a ser executado, evitando fases de liquidação. Isso garante um procedimento mais célere e seguro.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a responsabilidade pela realização de cálculos de conversão de índices, honorários e juros é atribuída ao servidor judicial, e não às partes. Essa competência é designada pela legislação que orienta os Juizados Especiais Cíveis, visando simplificar o processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o dispositivo prevê que, se a sentença não for cumprida voluntariamente, pode-se iniciar a execução imediatamente, dispensando nova citação, o que está em conformidade com a celeridade que caracteriza os Juizados Especiais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a legislação exige que a sentença seja líquida e que o valor esteja definido na própria decisão, sem possibilidade de uma fase de liquidação posterior. O princípio da celeridade no Juizado Especial Cível impede que isso ocorra, garantindo que toda atualização seja feita administrativamente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma estabelece que a liquidez da sentença é imprescindível e que quaisquer cálculos de atualizações ou honorários devem ser resolvidos de forma administrativa, mantendo o processo eficiente e ágil.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a norma permite ao juiz cominar a multa diária sem a necessidade de nova citação, caso o devedor descumpra a obrigação, visando agilizar o processo de execução e a satisfação do crédito.
Técnica SID: PJA
Intimação e cumprimento da sentença
O procedimento de intimação e cumprimento da sentença no Juizado Especial Cível está diretamente disciplinado nos incisos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995. O objetivo é trazer celeridade e simplicidade ao processo, permitindo ao vencedor acelerar a realização do seu direito. Cada detalhe literal aqui tem peso: o modo da intimação, a condução da execução e as consequências do descumprimento são aspectos que frequentemente aparecem em provas.
É muito comum que bancas troquem termos como “na própria audiência” por “por publicação” ou excluam a informação sobre o trânsito em julgado, por isso é fundamental observar com atenção a literalidade deste artigo, especialmente os incisos III, IV e V. Veja na íntegra:
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
I – as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional – BTN ou índice equivalente;
II – os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;
III – a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);
IV – não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;
V – nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;
Repare que a intimação privilegiada é a realizada “sempre que possível, na própria audiência”. Isso quer dizer que o ato de intimação busca ser imediato, presencial, facilitando o conhecimento da decisão pelo vencido. A lei reforça a economia processual e impede atrasos desnecessários.
Além disso, o vencido já é advertido, nesse momento, sobre as consequências do descumprimento — principalmente quanto à aplicação da multa diária (inciso V) em caso de obrigações de entregar, fazer ou não fazer. Essa advertência é obrigatória e pode ser cobrada em questões que utilizam, por exemplo, a Técnica de Reconhecimento Conceitual (TRC) do Método SID.
Outro ponto fundamental está no inciso IV: uma vez transitada em julgado a sentença e havendo solicitação da parte interessada (que nem precisa ser escrita, pode ser verbal!), inicia-se a execução imediatamente, sem necessidade de nova citação do devedor. Isso é uma quebra do formalismo comum ao processo civil tradicional — não existe aquela etapa de “citar novamente” para executar.
Em obrigações de entregar, fazer ou não fazer, a lei exige que o Juiz fixe já na sentença — ou depois, durante a execução — uma multa diária condizente com a capacidade econômica do devedor. Caso descumpra, além de aumentar a multa, é possível converter a obrigação descumprida em perdas e danos. Veja a estrutura do inciso V: primeiro a multa, depois a elevação se necessário, e, finalmente, a conversão para execução por quantia certa se ficar claro que houve má-fé ou resistência injustificada.
Pense em um cenário prático: a sentença obriga alguém a entregar um bem ou realizar uma ação específica, mas ela não cumpre. Desde o início, já existe uma multa diária e, se o descumprimento persiste, a multa pode aumentar, podendo o credor pedir a conversão em dinheiro. O Juiz procederá com essa mudança na hora, refletindo o caráter ágil do procedimento.
Outro detalhe pode derrubar o aluno desatento: a execução acontece “no próprio Juizado”. Não se transfere automaticamente para Varas Cíveis ou outros órgãos, salvo situações excepcionais. Isso concretiza o princípio da especialidade, de modo a centralizar e agilizar a efetivação da decisão no mesmo local.
Lembre-se, finalmente, de que a dispensa de nova citação e a possibilidade de requerimento verbal são facilidades que distinguem os Juizados da Justiça comum. Um erro frequente em provas é afirmar que a execução só pode ser pedida por petição escrita ou que sempre exige nova citação. Essas são armadilhas para testar se você leu o texto literal.
Vamos reforçar:
- Intimação prioritária na audiência, de forma direta e prática.
- Advertência imediata dos efeitos do descumprimento, inclusive aplicação de multa diária (quando couber).
- Solicitação de execução pode ser feita verbalmente, e não há nova citação do devedor.
- A execução se dá no próprio Juizado, dando efetividade real ao direito do vencedor.
Esses detalhes são os que garantem a celeridade do Juizado Especial Cível e precisam ser memorizados de acordo com a literalidade da lei. Fique atento a palavras como “sempre que possível”, “imediatamente”, “dispensada nova citação” e “advertido dos efeitos do seu descumprimento”, pois esses termos são frequentemente trocados em questões para induzir ao erro.
Na banca, se você ler algo como “o requerimento para início da execução deverá ser escrito e exige nova citação do devedor”, saiba que está incorreto à luz do texto acima. Revisite a literalidade sempre que sentir dúvida, pois ela é o melhor caminho para o acerto em provas de concurso público com questões detalhistas.
III – a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);
IV – não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;
V – nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;
Se quiser fixar o conteúdo, elabore pequenos mapas mentais resaltando: “Intimação preferencialmente em audiência → Cumprimento imediato após trânsito em julgado → Solicitação verbal ou escrita → Execução imediata, sem nova citação → Juiz fixa multa diária quando aplicável”. Essa sequência simples evitará confusões nas provas mais exigentes.
Questões: Intimação e cumprimento da sentença
- (Questão Inédita – Método SID) A intimação da sentença no Juizado Especial Cível deve ser realizada preferencialmente durante a própria audiência em que a sentença é proferida, permitindo conhecimento imediato da decisão pelo vencido.
- (Questão Inédita – Método SID) A execução da sentença no Juizado Especial Cível requer sempre a reiteração da citação do devedor, não importando se houve solicitação do interessado para a execução.
- (Questão Inédita – Método SID) O juiz, ao proferir sentença que impõe uma obrigação de entregar, deve estabelecer uma multa diária de acordo com as condições financeiras do devedor no momento da execução.
- (Questão Inédita – Método SID) A advertência sobre os efeitos do descumprimento da sentença, como a possibilidade de aplicação de multa diária, deve ser feita apenas na fase de execução e não no momento da intimação.
- (Questão Inédita – Método SID) Uma vez que a sentença transitou em julgado, é imprescindível que o interessado requeira a execução por meio de petição escrita e formal, não sendo admitida solicitação verbal.
- (Questão Inédita – Método SID) O Juizado Especial Cível estabelece que, em casos de inadimplemento, o credor pode solicitar a transformação da obrigação descumprida em perdas e danos, bem como a elevação da multa, refletindo a capacidade econômica do devedor.
Respostas: Intimação e cumprimento da sentença
- Gabarito: Certo
Comentário: A intimação durante a audiência visa garantir a celeridade do processo e promover a efetividade do direito do vencedor, conforme orientado pela legislação pertinente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Conforme a normativa, não há necessidade de nova citação para a execução desde que a sentença tenha transitado em julgado e com a solicitação do interessado, que pode ser verbal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Ação que reflete o princípio da justiça proporcional, permitindo ao juiz cominar uma sanção que seja adequada à situação econômica do devedor, conforme estipulado na legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação prevê que a advertência sobre os efeitos do descumprimento deve ser feita já no momento da intimação na própria audiência, o que reforça a eficácia do procedimento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação permite que a solicitação para a execução seja feita verbalmente, sem a necessidade de formalização escrita, o que demonstra a celeridade dos procedimentos no Juizado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta previsão legal garante que o credor possa escolher a melhor forma de satisfação de seu direito, conforme as circunstâncias e a má-fé do devedor, evidenciando o dinamismo do processo.
Técnica SID: PJA
Execução de obrigações de fazer, não fazer e entregar
No juizado especial cível, a execução das sentenças que impõem obrigações de fazer, não fazer e entregar possui regramentos próprios, detalhados no art. 52 da Lei nº 9.099/1995. Esses dispositivos foram criados para garantir agilidade e efetividade às decisões judiciais, respeitando sempre o limite do texto legal.
É fundamental atenção às palavras utilizadas pela lei: cada termo (“cumprida”, “sentença transitada em julgado”, “solicitação”, “dispensada nova citação”, “multa diária”, “transformação da condenação em perdas e danos”, “valor que o devedor deve depositar”, entre outros) tem relevância técnica e pode ser objeto de pegadinhas em provas. Leia com atenção e tente imaginar, a cada inciso, um cenário prático correspondente.
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
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Sentenças líquidas (inciso I): A lei exige que as sentenças sejam necessariamente líquidas, ou seja, o valor devido precisa estar expresso de modo claro e determinado. O próprio texto detalha sobre a conversão em Bônus do Tesouro Nacional – BTN ou índice equivalente.
I – as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional – BTN ou índice equivalente;
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Cálculos judiciais (inciso II): Ao tratar da conversão de índices, honorários, juros e parcelas, a norma determina que esses cálculos sejam realizados por servidor judicial. Observe que não é o Juiz, nem as partes, quem calcula, mas sim servidor.
II – os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;
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Intimação da sentença (inciso III): O modelo do juizado valoriza a comunicação direta. Sempre que possível, as partes são intimadas da sentença na própria audiência, recebendo o chamado para cumprimento imediato, após o trânsito em julgado, e sendo advertidas das consequências do descumprimento mencionadas no inciso V.
III – a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);
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Execução imediata (inciso IV): Se o vencido não cumpre voluntariamente a sentença após seu trânsito em julgado, mediante solicitação (inclusive verbal) do interessado, a execução pode começar imediatamente, sem necessidade de nova citação. Este ponto acelera muito o procedimento e protege a efetividade da decisão.
IV – não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;
Os próximos incisos tratam, de forma específica, da execução das obrigações de fazer, de não fazer e de entregar coisa. É neste ponto que a lei detalha os mecanismos para que o direito reconhecido na sentença se torne realidade prática, especialmente quando o devedor resiste ao cumprimento.
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Multa diária e perdas e danos (inciso V): Para assegurar o cumprimento das obrigações de entregar, fazer ou não fazer, o Juiz, tanto na sentença quanto durante a execução, deve fixar multa diária (chamada de “astreintes”) ajustada conforme a condição econômica do devedor. Fique atento à literalidade: a multa serve para pressionar o adimplemento e, caso a obrigação não seja cumprida, o credor poderá pedir sua elevação ou solicitar a conversão da condenação em perdas e danos. O Juiz define esses valores de imediato, e a execução segue por quantia certa. Se for identificada má-fé do devedor, a multa de obrigação de dar pode ser incluída.
V – nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;
Perceba a importância do termo “na sentença ou na fase de execução”: a multa pode ser fixada já na sentença ou depois, na fase executória. E repare: não basta só pedir a elevação da multa; a lei também permite a conversão automática em perdas e danos, com apuração rápida.
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Cumprimento por terceiro (inciso VI): No caso das obrigações de fazer, a lei autoriza o Juiz a determinar que a prestação seja realizada por outra pessoa, arcando o devedor com o valor necessário para despesas, que deverá ser depositado sob pena de multa diária.
VI – na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;
Imagine um exemplo: uma empresa condenada a pintar um muro, mas que se recusa a cumprir. O Juiz pode autorizar que o serviço seja feito por outra pessoa contratada, e o valor das despesas fica a cargo da parte obrigada, sob pena de multa diária até que pague.
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Alienação forçada de bens (inciso VII): Caso haja penhora de bens do devedor para adimplir a obrigação, existe a possibilidade de o Juiz autorizar que o próprio devedor, o credor ou terceiro idôneo proceda à venda dos bens penhorados, ajustando-se conforme o caso.
VII – na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;
Nesse ponto, lembre-se que, se o valor é inferior ao estimado, as partes poderão se manifestar e, para garantir o pagamento a prazo, pode ser exigida caução (em bens móveis) ou hipoteca (em imóveis).
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Dispensa de edital em jornais (inciso VIII): Para alienações de bens de pequeno valor, a lei simplifica o procedimento, dispensando a publicação de editais em jornais.
VIII – é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;
Fique atento: essa dispensa agiliza as execuções envolvendo valores menores e evita gastos desproporcionais.
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Embargos do devedor (inciso IX): A lei enumera as hipóteses em que o devedor pode apresentar embargos, dentro do próprio processo, sobre questões essenciais como citação, excesso de execução e erro de cálculo.
IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Observe que todos esses detalhes buscam dar efetividade, simplicidade e rapidez à execução das decisões judiciais nos Juizados Especiais Cíveis. Cada possibilidade de atuação é prevista de maneira expressa e direta, permitindo pouca margem para dúvidas. Dedique atenção especial às expressões e condições de cada inciso; em prova, são comuns questões explorando pequenas variações dessas regras.
Questões: Execução de obrigações de fazer, não fazer e entregar
- (Questão Inédita – Método SID) A execução de sentenças que impõem obrigações de fazer, não fazer e entregar é regida por normas específicas que visam garantir a celeridade processual e a efetividade da decisão judicial no juizado especial cível.
- (Questão Inédita – Método SID) No juizado especial cível, se o devedor não cumprir voluntariamente a obrigação de fazer após o trânsito em julgado da sentença, é necessária nova citação para que a execução seja iniciada.
- (Questão Inédita – Método SID) A multa diária, aplicada para pressionar o cumprimento das obrigações de entregar, fazer ou não fazer, é fixada pelo juiz com base nas condições econômicas do devedor.
- (Questão Inédita – Método SID) Na execução de obrigações de fazer, a lei permite que o juiz determine que a obrigação seja cumprida por um terceiro, desde que o devedor arque com as despesas necessárias.
- (Questão Inédita – Método SID) O juiz pode determinar a alienação forçada dos bens do devedor sem que a parte exequente seja ouvida, caso o valor de venda seja inferior ao da avaliação prévia.
- (Questão Inédita – Método SID) Embargos do devedor podem ser apresentados em execução, mas somente para questionar a falta da citação.
Respostas: Execução de obrigações de fazer, não fazer e entregar
- Gabarito: Certo
Comentário: As normas no juizado especial cível foram elaboradas para assegurar que as obrigações sejam cumpridas de forma rápida e efetiva, respeitando as peculiaridades do sistema. Isto está claramente estipulado no conteúdo da lei que regula estas execuções.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação do juizado especial cível permite que a execução comece imediatamente, sem a necessidade de nova citação, desde que haja solicitação do interessado. Essa regra visa acelerar a efetividade da decisão judicial.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O juiz deve considerar as condições econômicas do devedor ao estipular a multa diária, também chamada de astreintes, para garantir uma efetiva pressão pelo cumprimento da obrigação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação autoriza o cumprimento da obrigação de fazer por outra pessoa, com a condição de que o devedor pague as despesas, o que demonstra uma tentativa de garantir que o direito do credor seja respeitado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Mesmo em situações de alienação forçada, as partes devem ser ouvidas se o preço for inferior ao da avaliação. Isso é uma salvaguarda do direito às partes no processo de execução.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Os embargos do devedor podem abranger não só a falta de citação, mas também excesso de execução, erro de cálculo e questões que modifiquem ou extinguam a obrigação superveniente à sentença.
Técnica SID: PJA
Penhora, leilão e embargos do devedor
O momento da execução no juizado especial cível é muito aguardado por quem busca efetivar o direito reconhecido em sentença. Nesta etapa, é importante compreender exatamente como a lei trata a penhora, o leilão de bens e os embargos do devedor. A atenção aos detalhes do texto legal e ao procedimento é fundamental para evitar deslizes que podem comprometer todo o processo.
O procedimento de execução dos juizados especiais cíveis busca ser prático e eficiente, eliminando formalidades desnecessárias. Os dispositivos da Lei nº 9.099/1995 tratam das particularidades desse momento, destacando caminhos específicos para alienação de bens e para a defesa do devedor, ou seja, os chamados embargos. Vamos analisar com atenção todos os trechos pertinentes, enfatizando o sentido de cada expressão-chave.
Observe no dispositivo a seguir como o legislador buscou máxima celeridade na alienação (leilão) dos bens penhorados, trazendo inclusive regras diferenciadas quanto à condução do procedimento e à proteção dos direitos das partes:
VII – na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;
Nesta passagem, destaca-se alguns pontos estratégicos para as provas de concurso. Primeiro: a alienação forçada pode ser conduzida por pessoas além do próprio juízo — tanto o devedor, o credor, quanto um terceiro idôneo podem cuidar da venda do bem penhorado. Essa flexibilização ressalta o caráter informal e pragmático dos juizados.
O aperfeiçoamento da alienação ocorre em juízo, até a data da praça ou leilão, ou seja, somente se completa com a chancela judicial nesse momento específico. Caso o bem seja vendido por valor abaixo da avaliação, é obrigatório ouvir as partes — isso protege o patrimônio do devedor e garante transparência ao procedimento.
Se o pagamento não for feito à vista, exige-se caução idônea nos casos de bem móvel; em se tratando de imóvel, será necessária a hipoteca do bem, garantindo a efetividade do pagamento ao credor.
Além disso, a lei procura desburocratizar a alienação de pequenos valores — algo especialmente comum nas execuções dos juizados. O dispositivo literal abaixo elimina a obrigatoriedade de editais em jornal, acelerando o processo:
VIII – é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;
Fique atento: não existe critério objetivo na própria lei para “pequeno valor”, restando ao juiz a análise dessa condição conforme o caso concreto. A ausência dessa formalidade reduz custos processuais e evita atrasos.
No contexto da defesa do devedor, os embargos se apresentam como meio principal, mas também mais simplificado, de contestar atos da execução. Veja atentamente abaixo quais hipóteses a lei prevê para apresentação de embargos nos juizados especiais cíveis:
IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Aqui, é exigido do candidato uma leitura minuciosa. Os embargos cabem contra: ausência ou nulidade da citação (atenção: apenas se o processo correu à revelia!), excesso de execução, erro no cálculo dos valores e fatos que, após a sentença, impedem, modificam ou extinguem o dever de pagar.
Pense em situações práticas: se o devedor já foi citado corretamente, mas ficou inerte, não cabe alegar em embargos nulidade nesse aspecto. O erro de cálculo pode surgir, por exemplo, em atualização monetária ou juros.
A expressão “causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença” abrange novidades que surgiram apenas depois da decisão — imagine, por exemplo, uma lei nova que perdoe o débito ou um pagamento feito após a sentença.
É fundamental perceber que os embargos, em juizado especial, possuem rol restrito e devem ser apresentados nos próprios autos, otimizando o procedimento. Isso espelha a simplicidade e a informalidade buscadas pelos juizados especiais.
Resumindo as armadilhas clássicas das provas: lembre-se de que o juiz pode autorizar o próprio devedor ou até um terceiro idôneo a vender o bem penhorado (característica muito peculiar dos juizados); a dispensa do edital apenas ocorre para bens de pequeno valor; e os fundamentos dos embargos são limitados às situações do inciso IX, a, b, c e d — qualquer extrapolação pode gerar erro na hora da prova.
Releia cada trecho grifando mentalmente os termos “até a data”, “serão ouvidas”, “caução idônea”, “dispensada a publicação”, “nos autos da execução”, “se ele correu à revelia”, e a diferença entre fatos anteriores e supervenientes à sentença. Questões de concurso adoram mudar pequenas palavras para tirar o candidato mais apressado da disputa!
Lembre-se: compreender a literalidade é o caminho seguro para não ser surpreendido em provas e para construir respostas sólidas quando demandado na prática forense. Cada expressão legal foi pensada para situações reais e não pode ser trocada ou adaptada sem impacto na correta aplicação da justiça.
Questões: Penhora, leilão e embargos do devedor
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de execução nos juizados especiais cíveis se caracteriza pela busca de eficiência, possibilitando que o próprio devedor ou um terceiro idôneo possa administrar a venda do bem penhorado.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando um bem penhorado é alienado por valor inferior ao da avaliação, as partes envolvidas no processo devem ser ouvidas antes da finalização do negócio.
- (Questão Inédita – Método SID) É obrigatório que editais de alienação de bens sejam publicados em jornais, independentemente do valor dos bens, para assegurar a ampla divulgação do leilão.
- (Questão Inédita – Método SID) O devedor possui um rol específico de situações em que pode interpor embargos, sendo permitida a alegação de nulidade da citação apenas se o processo ocorreu à revelia.
- (Questão Inédita – Método SID) A apresentação de embargos pelo devedor no juizado especial pode ser feita em relação a fatos supervenientes à sentença, tais como uma nova lei que extingue a obrigação de pagamento.
- (Questão Inédita – Método SID) A hipoteca de um imóvel é uma exigência apenas nos casos em que o pagamento do bem penhorado não ocorrer à vista e somente se tratearem de alienação de bens imóveis.
Respostas: Penhora, leilão e embargos do devedor
- Gabarito: Certo
Comentário: O juízo nos juizados especiais permite que o devedor, o credor ou um terceiro idôneo conduza a alienação do bem penhorado, demonstrando a flexibilidade e praticidade buscadas legislações desse tipo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação exige que as partes sejam ouvidas caso o bem seja vendido por valor inferior ao da avaliação, o que visa proteger o patrimônio do devedor e assegurar a transparência do procedimento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação dispensa a publicação de editais em jornais para a alienação de bens de pequeno valor, com o intuito de desburocratizar o processo e acelerar sua realização.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Os embargos devem ser apresentados em relação a situações específicas, como a nulidade da citação, mas esta alegação só pode ser feita se o processo foi conduzido à revelia, conforme as exigências da norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação permite que o devedor apresente embargos referentes a causas supervenientes à sentença, garantindo uma defesa efetiva e atual nas situações que surgem após o trânsito em julgado da decisão.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que, para a alienação de bens imóveis, é necessário oferecer hipoteca caso o pagamento não seja realizado à vista, resguardando assim os direitos do credor em processo de execução.
Técnica SID: PJA
Juizados especiais criminais: disposições gerais e competência (arts. 60 a 62)
Infrações de menor potencial ofensivo
O conceito de infração de menor potencial ofensivo é central nos Juizados Especiais Criminais (Jecrim). Saber exatamente o que a lei considera uma infração dessa natureza é fundamental para identificar se um caso tramitará sob o rito sumaríssimo dos Juizados. Atenção total à definição legal, pois muitos candidatos confundem o limite da pena ou descartam a possibilidade da multa cumulada. Erros nessa delimitação levam facilmente à eliminação em provas – por isso, vamos abrir a lei juntos e interpretar cada detalhe.
A definição foi atualizada pela Lei nº 11.313/2006, e precisa ser sempre citada com precisão. Veja o texto literal do artigo 61 da Lei nº 9.099/1995:
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Analise com calma. O artigo abrange dois tipos de infração: todas as contravenções penais (sem exceção) e os crimes cuja pena máxima não passe de dois anos, não importando se o crime prevê também a aplicação de multa – por isso o termo “cumulada ou não com multa”. Ou seja, um crime com pena máxima de até dois anos e multa é de menor potencial ofensivo, mas um crime cuja pena possa ultrapassar dois anos já foge do âmbito dos Juizados Especiais, mesmo que a multa seja a única pena acessória.
Pense em exemplos: ameaçar alguém (art. 147 do Código Penal) tem pena de detenção de um a seis meses ou multa – se encaixa como infração de menor potencial ofensivo, pois a pena não extrapola o limite de dois anos e a existência da multa cumulada não altera sua classificação. Já o furto simples, com pena máxima superior, não entra no conceito, mesmo que, na prática, possa ser insignificante no caso concreto.
O artigo não faz restrição quanto à natureza da autoria, repetição do crime ou outros antecedentes. O que importa aqui é o tipo penal e sua pena máxima prevista, sempre considerando a previsão abstrata da lei penal, jamais a situação concreta do réu ou o resultado do julgamento. Essa é uma das principais armadilhas para o concurseiro.
“Contravenções penais” incluem todas aquelas previstas no Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), gerações de provas gostam de cobrar a diferenciação com crimes. E lembre-se: crimes qualificados, que aumentem a pena máxima para além de dois anos, mesmo que também permitam multa, ficam fora da definição de menor potencial ofensivo.
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Esse artigo firma a competência dos Jecrim: eles atuam em três frentes – conciliação, julgamento e execução, sempre sobre infrações de menor potencial ofensivo, que você já entendeu no detalhe. Não basta o processo começar ali: a infração precisa estar dentro do conceito do art. 61. Repare ainda nas expressões “respeitadas as regras de conexão e continência”. Ou seja, se houver ligação entre um crime de menor potencial e outro de natureza grave, podem surgir exceções na competência – tema que costuma ser cobrado em questões de interpretação da norma.
Outra armadilha comum: pensar que apenas juízes togados atuam nesses juizados. O artigo cita “juízes togados ou togados e leigos” – expressões que reforçam que, no sistema dos juizados, há possibilidade de participação de juízes leigos sob orientação dos togados, segundo as regras locais. Em hipóteses de reunião de processos, onde haja conexão ou continência, a regra muda. Veja o parágrafo único:
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
O que isso quer dizer na prática? Mesmo que uma infração de menor potencial ofensivo tenha que tramitar fora do Jecrim por conta da conexão processual — como, por exemplo, um menor potencial julgado junto a um crime mais grave —, permanecem válidos dois institutos muito valorizados pela Lei: a transação penal e a composição dos danos civis. Ambos fazem parte do “DNA” dos Juizados Especiais e não se perdem pela simples transferência do processo ao juízo comum ou ao Tribunal do Júri.
Essa configuração reforça o caráter despenalizador e conciliatório dos Juizados Especiais. Ou seja, ainda que o processo tenha que sair da esfera dos Jecrim por motivo de conexão ou continência, o réu não perde a possibilidade de ser beneficiado por institutos típicos daquela jurisdição.
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
A essência procedimental dos Juizados toma forma neste artigo: tudo deve ser oral, simples, informal, rápido e econômico, privilegiando a solução dos danos e, sempre que der, uma sanção alternativa à prisão. Atenção para não confundir: a palavra “objetivando” não obriga que haja sempre reparação de dano ou pena não privativa de liberdade — mas sim estabelece esses objetivos como horizonte do procedimento.
Repare que esses critérios são mais amplos que apenas “julgar rápido”. Eles moldam cada ato processual, desde a citação, passando por audiências até a execução da pena. Muitos detalhes normativos do rito sumaríssimo são, na verdade, desdobramentos dessa orientação maior, legalmente expressa.
Fixe as palavras-chave: oralidade (o que se diz em audiência ganha centralidade), informalidade (procedimentos acessíveis, menos burocráticos), economia processual (evite desperdício de tempo e recursos), celeridade (decisão rápida para questões simples) e foco em reparação/penas alternativas (a resposta penal quer construir, não punir apenas por punir). Essas expressões aparecem, isoladamente ou combinadas, em alternativas de concursos — sempre com atenção: qualquer mudança nelas costuma tornar a assertiva errada.
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Resumo do que você precisa saber:
- Infrações de menor potencial ofensivo incluem todas as contravenções e crimes com pena máxima igual ou inferior a dois anos, cumulada ou não com multa.
- Os Jecrim julgam, conciliam e executam apenas esses casos, respeitando conexão e continência.
- Regras da oralidade, informalidade, economia e celeridade são princípios-matriz do rito dos Juizados.
- Na reunião dos processos por conexão/continência no juízo comum ou tribunal do júri, continuam a valer a transação penal e a composição dos danos civis.
Fique atento sempre ao texto literal da lei, especialmente nos limites da pena e na expressão “cumulada ou não com multa”. Questões de prova frequentemente colocam essas pegadinhas para ver se o candidato realmente leu a norma e entendeu o alcance técnico da definição.
Questões: Infrações de menor potencial ofensivo
- (Questão Inédita – Método SID) Considera-se infração penal de menor potencial ofensivo toda contraversão penal e os crimes cuja pena máxima não ultrapasse dois anos, cumulada com multa.
- (Questão Inédita – Método SID) O Juizado Especial Criminal atua apenas em processos que envolvem crimes de maior potencial ofensivo, mantendo a competência em casos deliberados.
- (Questão Inédita – Método SID) Os Juizados Especiais Criminais asseguram que, mesmo em caso de conexão com crimes de maior potencial ofensivo, as regras de transação penal e composição de danos civis são mantidas.
- (Questão Inédita – Método SID) A celeridade processual nos Juizados Especiais é caracterizada pela adoção de procedimentos simples e rápidos, com ênfase em penas privativas de liberdade.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição de infrações de menor potencial ofensivo se fundamenta exclusivamente no limite da pena, sem levar em conta a natureza das penalidades acessórias.
- (Questão Inédita – Método SID) Os processos nos Juizados Especiais devem ser conduzidos com uma abordagem que busque sempre a informalidade e a economia processual, visando a reparação dos danos à vítima.
Respostas: Infrações de menor potencial ofensivo
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição inclui contravenções penais e crimes com pena máxima inferior a dois anos, podendo a multa ser cumulativa ou não. A afirmação é incorreta, pois diz que a pena deve ser sempre cumulada com multa, o que não se aplica na definição correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Os Juizados Especiais Criminais possuem competência exclusiva para conciliação, julgamento e execução de infrações de menor potencial ofensivo, e não de maior potencial. Essa afirmação apresenta um conceito incorreto sobre a atuação dos Jecrim.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei prevê que, mesmo quando um caso de menor potencial ofensivo tramitasse junto a um crime mais grave por conexão, a possibilidade de transação penal e composição de danos civis continua válida. Isso reforça a função conciliatória dos Jecrim.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A natureza dos Juizados Especiais é justamente buscar soluções que evitem penas privativas de liberdade sempre que possível, focando na reparação de danos e penas alternativas. A afirmação não reflete o propósito e os princípios dos Jecrim.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição considera tanto a pena máxima do crime como a possibilidade de multa, ou seja, o limite de dois anos pode ser cumulativo ou não com multa. Assim, a afirmação ignora o aspecto cumulativo da pena acessória, o que a torna errada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo estabelece que a orientação dos Juizados Especiais deve priorizar a oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, com foco na reparação dos danos, refletindo o objetivo despenalizador do sistema.
Técnica SID: PJA
Competência territorial e critérios processuais
O estudo da competência territorial e dos critérios processuais nos Juizados Especiais Criminais demanda atenção especial aos detalhes dos artigos 63 a 65 da Lei nº 9.099/1995. Esses dispositivos tratam de regras que determinam onde o processo deve tramitar, os princípios que orientam a condução dos atos processuais e garantias como publicidade, flexibilidade de horários e validade. Cada expressão literal traz comandos importantes para evitar nulidades e reconhecer peculiaridades desse microssistema, sempre pautado pelos princípios da celeridade, economia e informalidade.
Muitos candidatos se confundem ao interpretar as regras sobre local de tramitação do processo (“competência territorial”), bem como sobre a validade e registro dos atos processuais. São pontos frequentes em questões objetivas e exigem leitura atenta do texto legal, sem perder de vista os critérios explícitos. Observe os detalhes, pois pequenos desvios de literalidade costumam ser cobrados em provas, principalmente no que se refere à possibilidade de atos noturnos, registro escrito e gravação.
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
A competência dos Juizados Especiais Criminais está nitidamente atrelada ao local da prática do fato criminoso. Não há menção a domicílio do réu ou vítima, prevalecendo o critério da territorialidade absoluta: prevalece o lugar da infração para definir qual Juizado julgará o caso. Essa precisão literal evita interpretações extensivas e limita a atuação do Juizado ao território do fato, reforçando a segurança jurídica e a celeridade processual.
Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
O artigo 64 explicita o princípio da publicidade processual, salvo restrições legais específicas. Aqui há uma inovação importante: os atos podem ocorrer não apenas durante o expediente tradicional, mas em qualquer horário, até mesmo à noite, e em qualquer dia da semana, respeitando as normas judiciais locais. Essa flexibilização visa justamente garantir rapidez, atender partes que têm dificuldades de comparecer em horário comercial e estimular a efetividade no acesso à Justiça — ponto valorizado pelas bancas de concursos.
Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.
Esse artigo reforça que o processo nos Juizados valoriza mais o objetivo do ato do que sua forma. Ou seja: o ato é válido se atinge sua finalidade, mesmo que não observe rigor formal, desde que não viole os princípios do artigo 62 (oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, com prioridade para a reparação à vítima e aplicação de penas alternativas). Trata-se de uma das maiores marcas do rito sumaríssimo, afastando formalismos excessivos que marcam o processo penal tradicional.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
Aqui entra o conhecido princípio do “pas de nullité sans grief”, ou seja, nenhuma nulidade será reconhecida se não houver prejuízo concreto. Apenas o erro que de fato prejudicar uma das partes pode anular um ato processual. Imagine um exemplo prático: se alguém deixa de assinar um termo, mas a parte foi notificada corretamente e pôde se manifestar, não há motivo para anulação do ato. Uma proteção contra alegações meramente protelatórias e uma garantia à economia processual no Juizado.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.
Esse parágrafo reforça a informalidade ao ampliar os meios de comunicação para solicitar atos em outras comarcas. Não há exigência de expedição formal de carta precatória. Qualquer comunicação eficiente é apta — carta, telefone, fax, e-mail, desde que comprovada sua autenticidade e recebimento. Atenção: essa regra é específica dos Juizados Especiais, o que pode ser um “pegadinha” em provas.
§ 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.
A preocupação com celeridade está evidenciada nesse parágrafo: apenas atos “essenciais” exigem registro escrito, reduzindo a burocracia. Nos atos em audiência — como interrogatórios, depoimentos e debates — abre-se a possibilidade de gravação em fita magnética ou meio equivalente, substituindo a tradicional transcrição formal. Assim, o foco do registro é o conteúdo relevante e necessário para futuras revisões e recursos, sem perder tempo com formalismos desnecessários. Fique atento para questões que misturem exigência de registro escrito para todos os atos — essa não é a regra nos Juizados!
Perceba como, nesses dispositivos, o legislador reforça as principais características do Juizado Especial Criminal: aproximação da jurisdição do cidadão (competência pelo local do fato), rapidez (atos noturnos e em finais de semana), flexibilidade (validação pelo resultado e não pela forma), informalidade na comunicação e valorização do objetivo concreto dos atos processuais. Lembre-se: a leitura literal desses artigos é fundamental para evitar confusões e dominar o tema na prova.
- Destaque prático: Cuidado com trocas ou omissões de termos como “local do fato”, “horário noturno”, “registro exclusivo dos atos essenciais” e “qualquer meio hábil de comunicação”.
- Desafio: Ao resolver questões, sempre confira se a alternativa respeita exatamente os critérios processuais dos artigos 63 a 65. Palavras como “domicílio”, “horário comercial”, “registro de todos os atos” ou exigência de “precatória obrigatória” quase sempre indicam erro para fins de concurso.
Questões: Competência territorial e critérios processuais
- (Questão Inédita – Método SID) A competência dos Juizados Especiais Criminais é definida pelo local da prática da infração penal, desconsiderando o domicílio do réu ou da vítima.
- (Questão Inédita – Método SID) Os atos processuais realizados nos Juizados Especiais Criminais devem ocorrer estritamente durante o expediente tradicional, em dias úteis, conforme determinado pela legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) Os atos processuais nos Juizados Especiais são considerados válidos desde que atinjam as finalidades propostas, mesmo que não sigam rigorosamente as formalidades legais estabelecidas.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto dos Juizados Especiais, a nulidade de atos processuais é sempre reconhecida, independentemente de ter havido prejuízo para as partes envolvidas.
- (Questão Inédita – Método SID) A comunicação de atos processuais em outras comarcas nos Juizados Especiais deve ser feita obrigatoriamente por meio de carta precatória, conforme as normas estabelecidas.
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas atos processuais que sejam considerados essenciais precisam ser registrados por escrito, enquanto outros podem ser registrados de forma alternativa, como por gravação em meio magnético durante audiências.
Respostas: Competência territorial e critérios processuais
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição de competência no âmbito dos Juizados Especiais é verdadeiramente pautada exclusivamente pelo local onde a infração foi cometida, assegurando celeridade e segurança jurídica na tramitação processual. Dessa forma, a referência ao domicílio não se aplica, reforçando a territorialidade absoluta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação permite que os atos processuais sejam realizados em qualquer dia da semana e até mesmo à noite, refletindo um princípio de flexibilidade e visando atender às necessidades das partes envolvidas, o que contraria a imposição de um horário fixo e restrito.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A ênfase na validade dos atos processuais, tendo por base a sua eficácia e o cumprimento dos princípios do rito sumaríssimo, sugere que o foco deve ser a efetividade e a celeridade, permitindo assim uma maior informalidade, sem a anulação automática por mero descumprimento de formas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O princípio de nulidade only in case of prejuízo (‘pas de nullité sans grief’) aplica-se rigorosamente no Juizado, ou seja, uma nulidade só será reconhecida quando houver efetivo prejuízo a uma das partes, evitando anulações meramente formais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação dos Juizados Especiais permite diversas formas de comunicação, não exigindo que se utilize apenas o meio formal de carta precatória. Qualquer comunicação que comprove autenticidade e recebimento é adequada, promovendo a agilidade e a informalidade do processo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei é clara ao afirmar que somente os atos essenciais exigem registro escrito. Para atos em audiências, a gravação é suficiente, refletindo a preocupação com a celeridade e a economia no procedimento nos Juizados Especiais.
Técnica SID: PJA
Atos processuais nos juizados criminais (arts. 63 a 68)
Citação, intimação e comparecimento do acusado
A atuação dos Juizados Especiais Criminais exige atenção redobrada para os detalhes do procedimento. Os dispositivos dos arts. 63 a 68 da Lei nº 9.099/1995 traçam, de forma precisa, os caminhos para a citação, intimação e o comparecimento do acusado. O domínio literal desses artigos é decisivo para resolver questões objetivas e de casos práticos em provas.
Um erro de leitura ou a troca de um termo pode levar à resposta errada. Por isso, repare com atenção: a competência do Juizado, a natureza dos atos processuais, a forma da citação e da intimação, e a obrigatoriedade do acompanhamento por advogado são particularidades que aparecem nas “pegadinhas” das bancas.
Vamos analisar por blocos, destacando sempre os trechos originais para comparação e compreensão detalhada.
- 1. Competência territorial do Juizado (art. 63)
O art. 63 fixa a base territorial para a competência do Juizado, apontando exatamente onde o processo deve tramitar.
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Para não errar: a competência é definida pelo local do fato — nada de domicílio do acusado ou da vítima. Essa literalidade é essencial quando questões apresentam outras hipóteses como alternativas.
- 2. Atos processuais: publicidade, horários e registros (arts. 64 e 65)
Os próximos artigos tratam das características dos atos processuais nos Juizados Criminais:
publicidade, flexibilidade de horários, validade dos atos e regras sobre registros.
Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Nesse ponto, muitos candidatos se surpreendem: os Juizados permitem atos até fora do expediente tradicional, inclusive à noite ou finais de semana. Isso tem impacto prático — imagine audiências noturnas facilitando a participação das partes.
Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.
Aqui, a ideia central é a adequação do ato à sua finalidade. Mesmo que um ato fuja de uma formalidade, ele é válido se atingiu o objetivo previsto (respeitando oralidade, informalidade, economia e celeridade do art. 62).
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
Observe a exigência do prejuízo para reconhecimento de nulidade — um raciocínio instrumental, afastando o excesso de formalismo processual nos Juizados.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.
Veja, o legislador autoriza meios diversos de comunicação para que atos processuais ocorram em outras comarcas. Repare na expressão “qualquer meio hábil de comunicação”, abrindo margem para novidades tecnológicas, como videoconferências e envio digital.
§ 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.
O registro escrito é reservado apenas aos atos essenciais. Já nas audiências, há a possibilidade de gravação, lembrando: fita magnética ou equivalente, acompanhando a evolução dos métodos de registro.
- 3. Citação do acusado (art. 66)
A citação é o ato que garante ao acusado ciência formal do processo, permitindo a defesa. Veja como se dá essa etapa no Juizado Especial Criminal.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Lembre-se: a citação deve ser pessoal e ocorrer preferencialmente no próprio Juizado. A alternativa é o mandado. A preferência pelo comparecimento imediato visa celeridade e eficácia.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Atenção: se não acharem o acusado, o processo deixa o Juizado Especial e segue para o Juízo comum, onde passa a adotar o procedimento tradicional. O erro de colocar outras soluções (ex: citação por edital no próprio Juizado) costuma aparecer em provas.
- 4. Intimação das partes e interessados (art. 67)
O art. 67 detalha as formas de intimação, procedimento essencial para garantir ciência dos atos processuais às partes, advogados e interessados.
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
Note a variedade de mecanismos: correspondência com aviso, entrega direta para o responsável identificado na pessoa jurídica ou firma individual, intimação por oficial de justiça (sem necessidade de mandado ou carta), ou qualquer meio idôneo. O detalhe da obrigatória identificação do encarregado na pessoa jurídica é recorrente em pegadinhas.
Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.
Esse ponto traz economia processual: as partes presentes em audiência já se consideram automaticamente intimadas de todos os atos ali praticados. Nada de intimação posterior para quem já estava ciente durante a audiência.
- 5. Comparecimento do acusado e acompanhamento por advogado (art. 68)
O art. 68 aborda um ponto crítico: o comparecimento do autor do fato e do acusado, sempre acompanhado de advogado. A advertência sobre o defensor público aparece aqui com destaque.
Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
Repare: tanto no termo de intimação do autor do fato quanto no mandado de citação do acusado, deve ser registrado que a presença deve ser acompanhada de advogado. Se não comparecer defendido, terá defensor público nomeado. Esse detalhe costuma derrubar muitos candidatos — especialmente quando a opção induz ao erro sugerindo prejuízo à defesa se comparecer desacompanhado.
- Resumo do que você precisa saber
- A competência do Juizado é territorial, sempre pelo local do fato (art. 63).
- Atos são públicos, sem limitação de dia ou horário, priorizando finalidade sobre formalismo (arts. 64 e 65).
- Citação pessoal é regra; não localizado o acusado, processo migra ao Juízo comum (art. 66).
- Intimação é feita por correspondência, oficial ou meio idôneo, com detalhe sobre responsáveis em pessoas jurídicas e ciência automática das partes presentes em audiência (art. 67).
- A presença do acusado deve ser acompanhada de advogado — garantida designação de defensor público se necessário (art. 68).
Ao encarar questões sobre citação, intimação ou comparecimento, confira cuidadosamente se a alternativa respeita a literalidade desses dispositivos, principalmente na exigência da forma da citação, na identificação de quem recebe a intimação, e na orientação sobre o advogado. São palavras e expressões exatas que podem determinar o acerto ou erro na prova.
Questões: Citação, intimação e comparecimento do acusado
- (Questão Inédita – Método SID) A competência dos Juizados Especiais Criminais é definida pelo local onde o acusado reside, independentemente de onde a infração penal foi praticada.
- (Questão Inédita – Método SID) Atos processuais nos Juizados Criminais podem ser realizados durante a noite e em qualquer dia da semana, visando a facilitação do acesso à Justiça.
- (Questão Inédita – Método SID) A citação do acusado deve ser realizada pessoalmente sempre que possível, e, caso não seja encontrado, o processo deve permanecer no Juizado.
- (Questão Inédita – Método SID) A intimação dos interessados nos Juizados Especiais Criminais pode ser feita por qualquer meio idôneo de comunicação, incluindo notificação por e-mail.
- (Questão Inédita – Método SID) No Juizado Especial, a presença do acusado não requer necessariamente a assistência de um advogado, podendo comparecer desacompanhado.
- (Questão Inédita – Método SID) A nulidade de um ato processual nos Juizados Especiais Criminais somente será reconhecida se for comprovado que houve prejuízo às partes envolvidas.
Respostas: Citação, intimação e comparecimento do acusado
- Gabarito: Errado
Comentário: A competência dos Juizados Especiais Criminais é definida pelo local onde a infração penal foi praticada, e não pelo domicílio do acusado. Essa interpretação é fundamental para a correta aplicação da norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Os atos processuais nos Juizados Especiais Criminais são públicos e podem ser realizados em horários noturnos e nos fins de semana, conforme a necessidade do processo, mostrando uma flexibilidade que beneficia as partes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Se o acusado não for encontrado, o processo não permanece no Juizado. Neste caso, as peças do processo devem ser encaminhadas para o Juízo comum, onde o procedimento tradicional será adotado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação dos Juizados Especiais permite a comunicação da intimação por meio idôneo, o que inclui a utilização de tecnologias, como e-mail ou outros meios de comunicação, desde que atendidos os requisitos legais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A presença do acusado deve ser acompanhada de um advogado, conforme estipulado na norma. Caso não haja advogado presente, um defensor público será designado para garantir o direito à defesa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê que a nulidade não será pronunciada sem que tenha ocorrido prejuízo, aplicando um raciocínio instrumental que evita excessos de formalismo.
Técnica SID: PJA
Defensores, publicidade e registros dos atos
Os atos processuais nos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/1995) apresentam regras próprias sobre publicidade, horários e formas de registro, sempre incorporando o espírito de celeridade, economia e informalidade. Além disso, há orientações bem detalhadas a respeito do papel defensivo no processo e a presença de advogados ou defensores públicos. Conhecer essas regras literais é essencial para quem presta concursos — as bancas adoram trocar palavras ou omitir detalhes sutis para induzir ao erro.
Observe com atenção como a lei trata a competência territorial, a publicidade e validade dos atos, além dos mecanismos para citação e intimação das partes. Tudo isso define o funcionamento diferenciado e prático dos Juizados Criminais.
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
O local da infração penal define a competência do Juizado. Esse critério é objetivo e visa facilitar o acesso das partes ao processo, permitindo maior proximidade dos envolvidos. Não é admitida flexibilização neste ponto — a eleição do foro depende do fato ocorrido, impedindo escolhas arbitrárias pelo réu ou pelo autor do fato.
Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Aqui vemos dois princípios confrontando-se: publicidade e ampla flexibilidade. Publicidade significa que, via de regra, as audiências são abertas ao público, garantindo a transparência. A possibilidade expressa de realizar atos em horário noturno (e em qualquer dia) reflete a busca por celeridade, mas depende de previsão nas normas da organização judiciária local. Perceba como a lei dá margem para adaptar o funcionamento conforme a peculiaridade e a demanda de cada comarca.
Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.
Para que um ato seja considerado válido, basta que atinja a sua finalidade, desde que respeite informalidade, economia processual, celeridade e oralidade (art. 62). Isso flexibiliza exigências excessivamente formais, mas não elimina a necessidade de cumprir o objetivo a que o ato se destina. Imagine uma audiência realizada sem solenidades, mas que permita ampla defesa e acusação — esse é o espírito da regra.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
Este parágrafo consagra o chamado “princípio do prejuízo”: se não houver dano real a nenhuma das partes, não se declara nulidade do ato processual. O simples descumprimento formal, por si só, não é suficiente para anular algo. Atenção: em concursos, pode aparecer uma questão dizendo que toda irregularidade gera nulidade — e isso está incorreto.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.
A Lei traz mais facilidade de comunicação: a solicitação de prática de atos em outras comarcas não exige necessariamente ofício escrito, podendo utilizar qualquer meio hábil — telefone, fax, e-mail. Aqui, o “meio hábil” depende do contexto tecnológico e será aceito desde que seja eficiente e seguro.
§ 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.
Notou a diferença? Nem todo ato precisa virar termo escrito. Apenas os considerados essenciais. Já as audiências de instrução e julgamento podem ser gravadas (em fita ou meio equivalente), o que diminui burocracia e se alinha à ideia de oralidade e celeridade do procedimento. Nos concursos, fique atento para pegadinhas trocando “poderão” por “deverão”, ou omitindo o termo “essenciais”.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
A prioridade é para a citação pessoal, diretamente no Juizado, trazendo o acusado logo ao processo — nada de tramitação lenta e cheia de etapas. Se isso não for possível, recorre-se ao mandado. Mais uma vez, o foco recai na agilidade do procedimento.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Caso não se localize o acusado, a lei não autoriza a citação ficta nem por edital no âmbito do Juizado. O processo é remetido para o juízo comum e segue-se o ritual previsto na legislação geral. Na hora da prova, cuidado se o examinador sugerir que o Juizado pode citar por edital — não pode.
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
O procedimento de intimação busca rapidez e segurança. Para pessoas físicas, o aviso de recebimento precisa ser pessoal. Para empresas, basta a entrega ao responsável pela recepção — “obrigatoriamente identificado”, não se esqueça deste detalhe, pois é ponto de cobrança frequente em provas. Se a correspondência não for viável, pode-se usar oficial de justiça (mesmo sem mandado/carta precatória) ou outro meio idôneo, sempre pensando na eficiência.
Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.
Todos os participantes ficam automaticamente cientes dos atos praticados em audiência — não há necessidade de nova intimação. Esse é um ponto que costuma derrubar candidatos: decorou que sempre é preciso intimar de tudo? No Juizado, não. Cuidado especialmente em questões tipo “julgue certo ou errado”.
Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
A lei é clara ao determinar que o autor do fato (e o acusado citado) deve comparecer ao Juizado acompanhado de advogado ou defensor. Caso não o faça, será nomeado defensor público. O texto impõe essa proteção às garantias processuais — ninguém fica sem defesa técnica no processo do Juizado Especial Criminal.
Não confunda: não é dispensada a presença de advogado/defensor. Ao contrário, a lei garante expressamente que, na ausência de defensor constituído, haverá nomeação de defensor público, evitando qualquer situação de desamparo. Fique atento se a prova insinuar que o comparecimento pode ser sem advogado — está errado segundo o artigo 68.
- Competência territorial: O foro é do local do fato. Sem alternativas, sem flexibilização.
- Atos públicos e flexíveis: Realizam-se em qualquer horário/dia, sempre públicos.
- Validade do ato: Basta preencher sua finalidade e seguir critérios de informalidade e celeridade.
- Intimação e citação: Sempre que possível, são feitas diretamente e de modo eficiente, usando todos os meios à disposição.
- Defesa garantida: Ninguém comparece sozinho; há sempre um advogado ou defensor público.
A literalidade dos dispositivos — especialmente quanto ao meio de comunicação, registro dos atos e necessidade de acompanhamento por advogado ou defensor — não pode ser ignorada. Em provas, evite cair em pegadinhas criadas pela troca (ou omissão) de detalhes como “pessoal”, “obrigatoriamente identificado” ou “meio idôneo de comunicação”. São justamente essas nuances que as bancas costumam explorar para diferenciar quem apenas leu a lei de quem a compreendeu de verdade.
Questões: Defensores, publicidade e registros dos atos
- (Questão Inédita – Método SID) A competência territorial para a tramitação de ações nos Juizados Especiais Criminais é definida pelo local onde a infração penal foi cometida, sendo este critério inquestionável e sem possibilidade de escolha arbitrária por qualquer das partes.
- (Questão Inédita – Método SID) Os atos processuais nos Juizados Especiais Criminais devem ser realizados exclusivamente durante o horário comercial, conforme estipulado pelas normas de organização judiciária, o que impede sua realização em horários alternativos.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que um ato processual seja considerado válido nos Juizados Especiais Criminais, é suficiente que atinja a sua finalidade, independentemente de seguir rigorosamente todas as formalidades.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos Juizados Especiais Criminais, a prática de atos processuais em comarcas distintas deve ser realizada apenas por meio de ofício escrito, sem possibilidade de utilização de outros meios de comunicação.
- (Questão Inédita – Método SID) A intimação feita a pessoas jurídicas nos Juizados Especiais Criminais pode ocorrer por meio da entrega ao responsável pela recepção, desde que este esteja devidamente identificado.
- (Questão Inédita – Método SID) No caso de não localização do acusado para a citação, é permitido ao Juizado realizar citação ficta ou por edital, independentemente de seguir o processo normal.
Respostas: Defensores, publicidade e registros dos atos
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o Juizado Especiais Criminais adota como princípio que a competência é sempre definida pelo lugar da infração, tornando impossível que as partes escolham o foro de forma arbitrária, permitindo maior acesso à justiça.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois os atos processuais podem ser realizados em qualquer horário, incluindo o noturno, desde que haja previsão nas normas de organização judiciária, refletindo a busca por celeridade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a lei privilegia a informalidade e a economia processual, com o princípio da validade dos atos sendo condicionado ao cumprimento da finalidade, sem a exigência de formalidades excessivas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a prática de atos em outras comarcas pode ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação, não se limitando a ofícios escritos, o que amplia a flexibilidade no processo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, uma vez que o procedimento de intimação para pessoas jurídicas exige a entrega ao encarregado da recepção, que deve ser obrigatoriamente identificado, aumentando a certeza da comunicação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei proíbe a citação ficta ou por edital no âmbito do Juizado, exigindo que, diante da impossibilidade de citação, o processo seja remetido ao juízo comum para o procedimento cabível.
Técnica SID: PJA
Fase preliminar e composição dos danos (arts. 69 a 75)
Lavratura de termo circunstanciado
A lavratura do termo circunstanciado é um dos principais instrumentos previstos pela Lei nº 9.099/1995 para dar maior celeridade e informalidade ao tratamento das infrações de menor potencial ofensivo. Trata-se de um documento elaborado pela autoridade policial quando toma conhecimento de uma ocorrência típica abrangida pela lei dos juizados especiais criminais. O objetivo é possibilitar rápida remessa ao Juizado e evitar as formalidades e rigidez do inquérito policial tradicional.
É importante compreender, com atenção, o procedimento passo a passo exigido na lei. O procedimento começa com a polícia, mas o termo circunstanciado é fundamental porque substitui o inquérito, encaminha prontamente o caso ao Juizado e já viabiliza o comparecimento do autor do fato e da vítima. Veja o dispositivo legal:
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Perceba a expressão “lavrará termo circunstanciado”. A lei torna esse passo obrigatório sempre que a autoridade policial se deparar com infração dentro da competência do Juizado Especial Criminal. A rapidez é reforçada no trecho “e o encaminhará imediatamente ao Juizado”, ou seja, não há espaço para demoras ou arquivamentos indevidos.
Além disso, é imprescindível a presença do autor do fato e da vítima no ato do encaminhamento, tornando a tramitação mais eficiente. Já na fase inicial, a lei prevê a possibilidade de realização dos exames periciais que sejam necessários para o esclarecimento dos fatos. Assim, situações em que haja necessidade de laudos técnicos ou médicos não ficam à margem do procedimento simplificado.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
Observe o impacto da literalidade na prática policial e processual: o legislador deixa claro que, cumpridas as condições descritas, não se aplicam as regras gerais de prisão em flagrante ou de fiança. Ou seja, desde que o autor do fato seja encaminhado imediatamente ao juizado ou assuma o compromisso de comparecer, ganha-se agilidade e evita-se o constrangimento do cárcere desnecessário.
Entretanto, em casos de violência doméstica, existe uma exceção expressa: o juiz pode, diante do risco ou urgência, determinar o afastamento do autor do lar ou do local de convivência com a vítima, ainda na etapa preliminar. É uma medida de proteção imediata que reforça a prioridade à integridade da vítima.
- Fique atento: A dispensa da prisão e da fiança só vale se houver cumprimento do comparecimento imediato ou do compromisso firmado.
- Violência doméstica recebe tratamento especial e pode ensejar restrições cautelares ao autor do fato, além das demais medidas previstas no contexto da lei.
A redação “providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários” reforça que, mesmo em um trâmite mais ágil, não se abdica da produção de prova importante para o processo — especialmente em crimes que envolvam lesão corporal, dano material ou aspectos técnicos.
Esse passo inicial simplificado, pensado de propósito para desafogar o sistema penal, exige domínio sobre os detalhes do artigo 69. Em concursos, muitos erram por não perceber nuances como a obrigatoriedade do termo circunstanciado, o encaminhamento imediato e as exceções no caso de violência doméstica.
- Dica SID – Técnica de Reconhecimento Conceitual (TRC): Sempre reconheça o termo “autoridade policial” na lei como sujeito responsável por iniciar a lavratura do termo. Não confunda com o Ministério Público ou Juiz, pois o artigo delimita essa função.
- Dica SID – Substituição Crítica de Palavras (SCP): Preste muita atenção em provas quando trocam a palavra “imediatamente” por “tão logo possível” ou “posteriormente”, pois esse detalhe pode tornar o item incorreto em uma questão.
- Dica SID – Paráfrase Jurídica Aplicada (PJA): Cuidado com paráfrases que omitam a dispensa expressa de prisão em flagrante ou fiança, pois o parágrafo único trás uma garantia direta, atrelada ao comportamento do autor do fato.
Por fim, importante destacar que todo o rito previsto no artigo busca a efetividade processual sem sacrificar o direito de defesa ou a produção da prova. Mesmo na informalidade, há rigor na garantia de direitos e na tramitação célere. Releia sempre o artigo na íntegra antes de tentar resolver questões práticas sobre o tema.
Questões: Lavratura de termo circunstanciado
- (Questão Inédita – Método SID) A lavratura do termo circunstanciado é um procedimento que deve ser realizado exclusivamente por um membro do Ministério Público, visando dar agilidade ao trâmite das infrações de menor potencial ofensivo.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que o autor do fato não seja preso em flagrante após a lavratura do termo circunstanciado, é necessário que ele se comprometa a comparecer ao juizado, em conformidade com a lei.
- (Questão Inédita – Método SID) O término do processo de lavratura do termo circunstanciado evita a realização de exames periciais, independentemente das circunstâncias do caso.
- (Questão Inédita – Método SID) O encaminhamento do caso ao juizado deve ser feito imediatamente após a lavratura do termo circunstanciado, sem qualquer possibilidade de demora.
- (Questão Inédita – Método SID) Em casos de violência doméstica, o juiz pode determinar o afastamento do autor do local de convivência com a vítima, mesmo na fase preliminar, para garantir a proteção da vítima.
- (Questão Inédita – Método SID) A não exigência de fiança ou prisão em flagrante para o autor do fato se aplica a todas as infrações, independentemente de sua gravidade.
Respostas: Lavratura de termo circunstanciado
- Gabarito: Errado
Comentário: O termo circunstanciado deve ser lavrado pela autoridade policial, conforme definido na legislação dos juizados especiais criminais. É a polícia quem inicia o procedimento, e não o Ministério Público, o que está em desacordo com o que estabelece a lei.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação prevê que o autor do fato, após o procedimento de lavratura do termo, não será preso em flagrante se for imediatamente encaminhado ao juizado ou se assumir o compromisso de comparecer, promovendo a rapidez e a celeridade do processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Mesmo no procedimento simplificado do termo circunstanciado, a realização de exames periciais é prevista e deve ser providenciada, especialmente em casos que envolvem lesões ou aspectos técnicos, o que contradiz a afirmação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estabelece que, após a lavratura, o termo deve ser encaminhado ao juizado de forma imediata, reforçando a necessidade de celeridade no trato das infrações de menor potencial ofensivo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê que, caso haja risco à integridade da vítima em situações de violência doméstica, o juiz tem a prerrogativa de ordenar o afastamento do autor, o que demonstra a prioridade em resguardar a segurança da vítima.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A dispensa de fiança e prisão em flagrante está condicionada ao cumprimento das obrigações de comparecimento imediato ao juizado ou ao compromisso assumido, aplicando-se exclusivamente às infrações de menor potencial ofensivo e não a todas as circunstâncias.
Técnica SID: PJA
Audiência preliminar e conciliação
A Fase Preliminar no Juizado Especial Criminal é fundamental para dar início ao procedimento de forma ágil e voltada para soluções consensuais. Nessa etapa, o foco está em facilitar a resolução dos conflitos de modo menos formal e mais rápido, priorizando a reparação do dano à vítima e evitando a imposição de penas privativas de liberdade, sempre que possível.
Ao analisar os dispositivos sobre a audiência preliminar e a tentativa de conciliação, é essencial perceber as condições para a lavratura do termo circunstanciado, a condução do autor do fato e da vítima, os requisitos da audiência e a atuação do juiz e dos conciliadores. Essas etapas exigem leitura atenta, pois pequenas variações de vocabulário podem modificar o sentido e gerar dúvidas em prova.
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
Aqui, o termo circunstanciado é lavrado pela autoridade policial ao tomar conhecimento de ocorrência de menor potencial ofensivo. O texto enfatiza dois pontos: encaminhamento imediato ao Juizado e a não imposição de prisão em flagrante ou fiança ao autor do fato, caso ele coopere, assumindo o compromisso de comparecimento. Em situações de violência doméstica, o juiz pode determinar o afastamento do lar como medida protetiva, destacando o cuidado especial previsto nesses casos.
Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.
Note o detalhe: caso a audiência noturna ou imediata não seja possível, a designação de nova data é feita, garantindo que tanto autor do fato quanto vítima saiam já cientes do compromisso. Fique atento ao termo “designada data próxima”, que indica prioridade para agilizar o andamento processual.
Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.
A ausência de qualquer um dos partícipes leva à intimação formal, sempre em conformidade com os procedimentos estabelecidos nos arts. 67 e 68. Se houver responsável civil, também será intimado. A literalidade exige atenção ao incluir todos os envolvidos, incluindo pessoas jurídicas, se necessário.
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
O texto enfatiza a presença do Ministério Público já na audiência preliminar. O juiz tem o papel de esclarecer sobre conciliação e sobre a aplicação imediata de penas alternativas à privação de liberdade. Atenção ao termo “se possível, o responsável civil” — sua presença não é obrigatória, mas desejável se aplicar ao caso.
Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
Perceba que a tentativa de conciliação pode ser feita diretamente pelo juiz ou por conciliador habilitado e supervisionado. A lei privilegia bacharéis em Direito como conciliadores, mas veda a atuação de quem exerça funções diretamente na administração da Justiça Criminal para garantir isenção e imparcialidade.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
É essencial compreender que o acordo firmado em audiência preliminar, se homologado pelo juiz, não poderá ser recorrido e terá força de título para execução na esfera cível. Além disso, em certas ações penais, o acordo implica renúncia ao direito de mover queixa ou representação futura. Veja como a lei conecta o acordo à efetiva extinção do direito de queixa ou representação, reforçando o caráter resolutivo dessa fase.
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
Se não houver acordo, a vítima pode apresentar representação verbal imediatamente, que será formalizada por escrito (reduzida a termo). Mas fique atento: não apresentar a representação na audiência preliminar não faz com que o direito se perca imediatamente. O prazo para representação permanece aquele determinado em lei, protegendo o direito do ofendido a promover a ação no período correto.
Esses dispositivos estimulam a conciliação e a reparação dos danos antes do aprofundamento do processo penal, em linha com a ideia de Justiça consensual, menos punitiva e mais voltada à solução efetiva dos conflitos.
- O termo circunstanciado substitui o inquérito policial em casos de menor potencial ofensivo.
- Não cabe prisão em flagrante nem fiança, salvo situações excepcionais, como violência doméstica, quando medidas protetivas podem ser aplicadas.
- A presença do Ministério Público e do juiz na audiência preliminar fortalece a tentativa de acordo ou, ao menos, esclarece as alternativas processuais às partes.
- O acordo homologado vincula civil e penalmente, e pode extinguir o direito de queixa ou representação quando a lei assim determina.
- A clareza nos prazos e nas oportunidades de manifestação do ofendido (mesmo após a audiência preliminar) evita prejuízos ao direito de ação.
Grave bem cada expressão: “reduzida a termo”, “sentença irrecorrível”, “renúncia ao direito de queixa”, “eficácia de título”, “Audiência preliminar” e “composição dos danos civis”. Em provas, a troca de palavras ou a omissão de alguma dessas expressões pode transformar o sentido do dispositivo e comprometer a resposta.
Nesse cenário, o estudo detalhado da fase preliminar e da conciliação faz diferença entre uma resposta correta e um erro por distração ou pressa. Ler com foco nas palavras-chave é essencial para dominar essa parte da Lei nº 9.099/1995.
Questões: Audiência preliminar e conciliação
- (Questão Inédita – Método SID) A fase preliminar no Juizado Especial Criminal tem como objetivo principal facilitar a resolução consensual de conflitos, priorizando a reparação de danos à vítima e evitando a imposição de penas privativas de liberdade sempre que possível.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso o autor do fato compareça à audiência preliminar sem a presença da vítima, o processo não poderá prosseguir até que a vítima seja intimada e compareça em uma nova data designada pelo juiz.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo circunstanciado é lavrado pela autoridade policial primeiramente ao tomar conhecimento de ocorrências de maior potencial ofensivo, e não necessariamente em casos que não envolvam prisão.
- (Questão Inédita – Método SID) A composição dos danos civis em uma audiência preliminar, se homologada pelo juiz, poderá ser desfeita a qualquer momento pelas partes envolvidas, não tendo eficácia na esfera civil.
- (Questão Inédita – Método SID) O acordo homologado na audiência preliminar, nos casos de ação penal pública condicionada à representação, implica a renúncia do direito à queixa futura, sendo um efeito central da homologação.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto da audiência preliminar, o juiz é responsável por esclarecer as partes sobre a possibilidade de composição dos danos, mas não tem legitimidade para aplicar penas alternativas imediatamente.
Respostas: Audiência preliminar e conciliação
- Gabarito: Certo
Comentário: A fase preliminar é de fato desenhada para incentivar a resolução pacífica e rápida dos conflitos, refletindo o caráter menos formal do Juizado Especial Criminal. A ênfase na reparação à vítima e na evitação de penas privativas é um aspecto central dessa fase.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A ausência da vítima implica na necessidade de sua intimação para que o processo siga seu curso, conforme estabelecido nas diretrizes da audiência preliminar, reforçando a importância da presença de todas as partes envolvidas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O termo circunstanciado é específico para ocorrências de menor potencial ofensivo, diferindo de procedimentos de maior gravidade que requerem inquérito policial. Essa distinção é fundamental dentro do sistema penal brasileiro.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Uma vez homologada, a composição dos danos cíveis adquirirá eficácia e caráter irrecorrível, garantindo sua execução no âmbito civil. Portanto, a afirmação está incorreta, pois não permite a revogação da homologação sem novas circunstâncias.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Quando se trata de ações penais condicionadas à representação, o acordo homologado efetivamente renuncia ao direito de queixa, um mecanismo que reforça a eficácia e resolução da situação apresentada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O juiz não apenas esclarece as partes sobre a composição dos danos, mas também tem a legitimidade para propor e aplicar penas alternativas à privação de liberdade, quando couber, na audiência preliminar.
Técnica SID: SCP
Composição dos danos civis e homologação
O procedimento nos Juizados Especiais Criminais busca conciliar eficiência, justiça e reparação dos danos causados à vítima. Uma das etapas mais relevantes é a possibilidade de composição dos danos civis — um acordo entre o autor do fato e a vítima, visando reparar o prejuízo de maneira rápida. Aqui, conhecer os dispositivos literais e as consequências práticas é o segredo para não errar questões envolvendo essa fase.
O artigo 74 da Lei nº 9.099/1995 define que a composição dos danos civis deve ser registrada por escrito e, se homologada pelo juiz, adquire força equiparada a título executivo judicial. Assim, o acordo firmado nessa esfera passa a ter valor para ser executado diretamente no juízo cível, sem necessidade de outro processo para reconhecimento da obrigação.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Olhe com atenção para dois pontos: o acordo deve ser escrito, não basta ser feito verbalmente; além disso, a homologação do juiz transforma esse documento em sentença — e essa sentença é irrecorrível, significando que não cabe recurso contra sua homologação. É justamente esse detalhe que garante a chamada “coisa julgada” quanto à obrigação assumida pelas partes.
O parágrafo único do mesmo artigo traz uma consequência comum em provas: quando a composição ocorre em processo de ação penal privada ou em ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado tem um efeito imediato sobre o direito de queixa ou de representação. Veja o texto literal:
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Nesse caso, além da reparação do dano, o autor da ação (vítima ou representante) abre mão de prosseguir na esfera criminal: renuncia ao direito de apresentar queixa ou à própria representação. Isso significa que, uma vez realizado o acordo e homologado pelo juiz, não será mais possível dar continuidade àquela ação em relação ao mesmo fato.
Pense em um exemplo prático: imagine uma lesão corporal leve entre vizinhos, de ação penal pública condicionada à representação. Se, na audiência preliminar, vítima e autor do fato chegam a um acordo e este é homologado, a vítima não poderá depois voltar atrás e apresentar representação contra o autor. O acordo põe fim ao conflito, tanto civil quanto penal, quanto à possibilidade de responsabilização criminal por iniciativa da vítima.
- Eficácia: o acordo homologado se torna sentença judicial e serve como título executivo para cobrança no juízo cível.
- Irrecorribilidade: não cabe recurso contra a homologação do acordo, trazendo segurança jurídica imediata para ambas as partes.
- Renúncia específica: em ações penais privadas e públicas condicionadas à representação, há renúncia ao direito de queixa ou representação, efeito que não ocorre nas ações penais públicas incondicionadas.
Para evitar armadilhas das bancas, observe quando a lei exige essa renúncia e quando essa consequência inexiste. Em ações penais públicas incondicionadas, a composição dos danos civis não impede o prosseguimento da ação penal – isso é crucial para questões que exploram exceções e detalhes de aplicação do dispositivo.
A reparação de danos por meio dessa composição é um instrumento prático de pacificação. Garante à vítima ressarcimento rápido e reduz conflitos judiciais prolongados. Por outro lado, exige do candidato a capacidade de interpretar com exatidão os requisitos (forma escrita, homologação, irrecorribilidade, e renúncia em hipóteses específicas), sob pena de errar por confundir as consequências civis com repercussões criminais.
Repare que, quanto ao âmbito do acordo, ele pode versar tanto sobre danos materiais quanto morais. Não há limitação expressa no artigo quanto à natureza do dano a ser reparado.
Ao resolver questões, esteja atento ao que é exigido para a validade do acordo: a redução a termo escrito, a homologação pelo juiz (por sentença irrecorrível) e a atenção ao tipo de ação penal envolvida, já que isso determina se haverá ou não renúncia ao direito de queixa ou representação.
Lembre que a homologação judicial é fundamental: sem ela, o acordo não tem eficácia de título executivo e não produz os efeitos previstos no artigo. Se o acordo não for homologado, as partes permanecem livres para prosseguir judicialmente pela via cabível.
- Se houver acordo, escrituração e homologação, gera-se o título executivo e, conforme a natureza da ação, a renúncia.
- Se não houver acordo ou não for homologado, mantém-se aberta a via processual respectiva.
Em síntese, a composição dos danos civis no juizado especial criminal é uma via de desjudicialização que se apoia na rapidez, formalidade mínima e segurança jurídica para resolver conflitos.
Questões: Composição dos danos civis e homologação
- (Questão Inédita – Método SID) A composição dos danos civis, quando homologada pelo juiz, obtém força de título executivo judicial, permitindo a execução diretamente no juízo cível, sem a necessidade de novo processo.
- (Questão Inédita – Método SID) Um acordo de composição de danos civis realizado de modo verbal pode ser homologado pelo juiz e ter eficácia de título executivo.
- (Questão Inédita – Método SID) A homologação de um acordo de composição de danos civis não implica necessariamente em renúncia ao direito de queixa nas ações penais públicas incondicionadas.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando a composição dos danos civis ocorre em um processo de ação penal privada ou em uma ação penal pública condicionada, a homologação do acordo gera uma renúncia ao direito de queixa ou representação.
- (Questão Inédita – Método SID) A composição dos danos civis em juizados especiais é uma estratégia eficiente de resolução de conflitos, pois permite a rápida reparação dos danos e atua de forma prévia ao prosseguimento de ações penais.
- (Questão Inédita – Método SID) Se um acordo de composição de danos civis não é homologado pelo juiz, as partes permanecem livres para buscar a via judicial por meio de uma nova ação.
Respostas: Composição dos danos civis e homologação
- Gabarito: Certo
Comentário: A homologação do acordo pela justiça transforma-o em uma sentença, o que o confere eficácia para execução no âmbito cível, evitando assim a necessidade de um novo processo para que a obrigação reconhecida seja exigida judicialmente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A composição dos danos civis deve ser formalizada por escrito para ser homologada judicialmente. A falta de formalização escrita impede que o acordo obtenha eficácia de título executivo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Em ações penais públicas incondicionadas, a homologação do acordo não acarreta a renúncia do direito de queixa, permitindo que a ação penal prossiga independentemente do acordo firmado na esfera civil.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A homologação do acordo nos casos de ação penal privada ou pública condicionada acarreta a renúncia do direito de queixa, o que significa que a vítima não pode prosseguir na esfera criminal após a homologação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A composição dos danos civis visa à resolução rápida e eficiente de conflitos, garantindo à vítima a reparação imediata, porém, não impede que a ação penal prossiga em ações públicas incondicionadas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Sem homologação, o acordo não adquire eficácia de título executivo, mantendo as partes em sua plena liberdade de buscar a tutela judiciária quanto aos seus direitos.
Técnica SID: PJA
Renúncia ao direito de queixa ou representação
O tema da renúncia ao direito de queixa ou representação aparece na Lei nº 9.099/1995 de forma muito direta e possui alto potencial de cobrança em provas objetivas. Trata-se de um detalhe prático da audiência preliminar nos Juizados Especiais Criminais, justamente quando se busca a composição dos danos civis entre vítima e autor do fato.
Ao alcançar um acordo sobre danos civis e havendo homologação judicial dessa composição, a lei traz consequências no âmbito da persecução penal: há a renúncia ao direito de queixa (ação penal privada) ou à representação (nos crimes que dependem dessa iniciativa para que o Ministério Público possa atuar). A literalidade é decisiva — pequenos desvios na redação são frequentemente usados em pegadinhas.
Observe com atenção como a própria lei apresenta e explica essa renúncia após a homologação do acordo:
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
A leitura detalhada mostra três etapas importantes: primeiro, a composição dos danos civis precisa ser formalizada por escrito; em seguida, o juiz homologa através de sentença irrecorrível; por fim, produz-se um efeito imediato nos casos listados: a renúncia ao direito de queixa ou de representação, conforme o tipo de ação penal.
Essa regra afeta duas modalidades processuais muito específicas: a ação penal de iniciativa privada e a ação penal pública condicionada à representação. Em ambas, a vontade da vítima é indispensável para iniciar ou dar continuidade ao processo penal. A renúncia aqui se dá de modo automático, sem exigir outro ato formal da vítima, desde que o acordo tenha sido homologado.
Repare no detalhe do texto: a sentença que homologa a composição dos danos civis é “irrecorrível”. Nessas situações, não cabe recurso para modificar o reconhecimento dessa renúncia — reforçando o caráter definitivo da solução consensual atingida no juizado.
Em provas, teste sua atenção: a diferença entre “ação penal pública incondicionada” (em que não há renúncia possível) e as ações em que o direito de queixa ou representação pode ser renunciado após composição civil homologada é ponto clássico de confusão. Outra armadilha recorrente é sugerir que a renúncia vale para infrações penais de qualquer natureza, quando a lei é restrita quanto às hipóteses.
- Dica de interpretação: Se o acordo foi homologado em ação penal de iniciativa privada ou pública condicionada à representação, não há mais possibilidade de queixa ou representação, pois a própria lei considera esses direitos renunciados.
- Efeito prático: Após a homologação, se a vítima arrepender-se, não poderá mais prosseguir com a persecução penal referente àquele fato, pois o direito já foi extinto — essa é a armadilha, não há ato posterior capaz de desfazer a renúncia automática provocada pela homologação.
Imagine a seguinte situação para facilitar a compreensão: duas pessoas envolvem-se em uma briga; a vítima, após composição civil sobre o dano, vê o acordo homologado pelo juiz. Se era uma ação penal de iniciativa privada, automaticamente perde o direito de apresentar (ou manter) queixa pelo mesmo fato.
O segredo do tópico está no detalhe das palavras “acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação”. Não há necessidade de comunicação formal extra, nem de outro ato da vítima, pois a homologação já gera, ipso facto, esse efeito jurídico.
Durante seus estudos, compare sempre: se a questão troca “renúncia” por “perdão” ou por mera “suspensão” do direito, ou estende o alcance da regra para ação penal pública incondicionada (onde não cabe renúncia), está contrariando o texto legal. É aí que você demonstra domínio da leitura técnica e evita erros comuns em provas.
Questões: Renúncia ao direito de queixa ou representação
- (Questão Inédita – Método SID) A homologação de um acordo sobre danos civis entre a vítima e o autor do fato, nos Juizados Especiais Criminais, resulta automaticamente na renúncia ao direito de queixa ou representação em ações penais de iniciativa privada ou pública condicionada.
- (Questão Inédita – Método SID) Em um processo penal, se a vítima renunciar ao direito de queixa após a homologação do acordo, ela poderá, posteriormente, decidir prosseguir com a ação penal relativa ao mesmo fato.
- (Questão Inédita – Método SID) A renúncia ao direito de queixa ou representação só ocorre nas hipóteses em que o acordo de composição de danos civis é homologado pelo juiz, sendo irreversível após essa homologação.
- (Questão Inédita – Método SID) A presença de um acordo firmado entre as partes é suficiente para que a vítima tenha seu direito de queixa ou representação suspenso, independentemente de homologação judicial.
- (Questão Inédita – Método SID) Em casos de ação penal pública incondicionada, a homologação de um acordo de composição de danos civis implica na renúncia ao direito de queixa ou representação.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a homologação de um acordo que compôs os danos civis, a vítima pode decidir retractar-se da renúncia ao direito de queixa ou representação, mediante um novo ato formal.
Respostas: Renúncia ao direito de queixa ou representação
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a homologação do acordo gera automaticamente a renúncia ao direito de queixa ou representação, conforme estabelecido na legislação, sem a necessidade de outro ato da vítima.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a renúncia ao direito de queixa após a homologação é definitiva e não permite que a vítima retome a ação penal, evidenciando a irretratabilidade desse ato jurídico.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a renúncia é uma consequência direta da homologação da composição dos danos civis e é considerada irreversível conforme prescrito na norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a suspensão do direito não se aplica; somente a homologação do acordo pelo juiz resulta na renúncia a esses direitos, não havendo espaço para mera suspensão.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, pois a renúncia ao direito de queixa ou representação acontece apenas nas ações penais de iniciativa privada ou nas ações públicas condicionadas, não se estendendo às ações públicas incondicionadas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmativa é errada, pois a renúncia gerada pela homologação é irrevogável e não admite retratação, demonstrando o caráter definitivo do ato realizado.
Técnica SID: SCP
Proposta de aplicação imediata da pena e procedimentos (arts. 76 a 78)
Condições para proposta pelo Ministério Público
A Lei nº 9.099/1995 estabelece regras especiais para o procedimento nos Juizados Especiais Criminais, tornando o processo mais rápido e acessível. Em relação à proposta pelo Ministério Público de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, há requisitos claros e condicionantes expressos no art. 76. É fundamental analisar, com atenção, não apenas o caput, mas também seus parágrafos e incisos, especialmente porque os detalhes costumam ser explorados em provas.
Acompanhe com atenção a literalidade do dispositivo, pois cada termo descrito é potencialmente cobrado em concursos. Observe como o artigo traz hipóteses de vedação à proposta, detalha procedimentos e determina consequências, como veremos a seguir.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
O caput já indica as situações em que a proposta pode ser feita: é necessário que haja representação, quando cabível, ou se trate de crime de ação penal pública incondicionada. A proposta só é possível se não for caso de arquivamento. Cuidado para não confundir: nem todo crime permite essa proposta, pois estão presentes limitações no próprio artigo.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
Uma possibilidade importante prevista no § 1º é a redução da pena de multa. Se a proposta envolver apenas pena de multa, o juiz tem liberdade para reduzi-la em até 50%. Questões de concurso exigem atenção ao termo “até a metade”: não se trata de uma redução obrigatória, mas de uma faculdade “até” esse limite.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Observando o § 2º e seus incisos, vemos as vedações explícitas. Preste atenção:
- Inciso I: Veda a proposta caso comprovada condenação, pela prática de crime, a pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
- Inciso II: Impede benefício para quem já foi contemplado anteriormente, nos últimos cinco anos, com a aplicação de pena restritiva ou multa com base neste artigo.
- Inciso III: Proíbe a proposta se os antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias demonstrarem que a medida não é necessária e suficiente.
Esses são itens frequentemente trabalhados em questões do estilo “marque a alternativa incorreta”. Cuidado com pegadinhas: por exemplo, se o benefício ocorreu há mais de cinco anos, não há impedimento; se a condenação foi a pena privativa de liberdade, e a sentença não transitou em julgado, também não há óbice.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
O procedimento possui etapas sequenciais: a proposta deve ser aceita expressamente pelo autor da infração e por seu advogado ou defensor. Então, submete-se à apreciação judicial. Nenhuma dessas etapas é automática ou pode ser imposta de ofício. Questões de prova podem buscar confundir a ordem ou dispensar algum desses requisitos, por isso, memorize: primeiro proposta, depois anuência do acusado e defensor, e, por fim, análise do juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
Um dos pontos mais cobrados em concursos está no § 4º: a aceitação e aplicação dessa pena não gera reincidência criminal. A anotação serve apenas para impedir o benefício em novo processo, durante cinco anos. Atenção a esse detalhe: certidões de antecedentes criminais não são afetadas de maneira ampla (veja mais no § 6º), e a ausência de reincidência distingue essa proposta do cumprimento regular de pena.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
O § 5º reforça o direito recursal. Da sentença que acolhe a proposta, as partes podem interpor apelação, observando o procedimento próprio do artigo 82. Pergunte-se: alguém pode ficar sem chance de recorrer? Não. Há previsão expressa desse direito.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
No § 6º, nota-se a preocupação da lei em não estigmatizar o autor do fato. A pena aplicada nesse formato não aparece como antecedente criminal — salvo para verificar se existe hipótese de reiteração do benefício. Nenhuma repercussão civil ocorre automaticamente; se houver, será necessário buscar o direito na via cível. Observe os termos “não terá efeitos civis”: isso exclui automaticamente a produção de efeitos patrimoniais ou outras consequências fora do âmbito penal.
Imagine um candidato lendo rapidamente e achando que a multa sempre reduz sua ficha criminal. Repare:[br] apenas impede novo benefício em cinco anos e não afeta registros criminais gerais, exceto para esse controle.
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Os artigos 77 e seus parágrafos mostram o que acontece quando as condições anteriores não são cumpridas ou não é possível propor a sanção imediata. O Ministério Público, nesses casos, deverá oferecer denúncia oral, exceto se o caso exigir diligências fundamentais. Não é necessário inquérito policial nem exame de corpo de delito se houver prova equivalente, como um boletim médico.
O compromisso da Lei nº 9.099/1995 está na busca de celeridade e eficiência, mas nunca à custa do devido processo legal. Se o caso for complexo, o MP pode pedir encaminhamento ao juízo competente, evitando que situações graves sejam julgadas sem a cautela necessária. Exigem-se critérios objetivos para avaliar se a denúncia pode ser oferecida, protegendo o direito das partes e a correta aplicação da lei.
Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.
§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.
§ 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 77 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.
§ 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.
Esses dispositivos orientam o procedimento caso haja denúncia: desde as formas de citação e ciência das partes, aos prazos específicos para apresentação e intimação de testemunhas. O objetivo permanece: garantir o devido processo, a participação de todos os envolvidos e o máximo de transparência e celeridade.
Questões: Condições para proposta pelo Ministério Público
- (Questão Inédita – Método SID) A proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa pelo Ministério Público só pode ser feita quando há representação ou quando o crime é de ação penal pública incondicionada, não sendo cabível o arquivamento do caso.
- (Questão Inédita – Método SID) O juiz é obrigado a reduzir a pena de multa pela metade sempre que a proposta do Ministério Público envolver apenas essa penalidade.
- (Questão Inédita – Método SID) O autor da infração deve aceitar expressamente a proposta do Ministério Público para que esta seja submetida à apreciação do juiz, conforme os procedimentos estabelecidos.
- (Questão Inédita – Método SID) Se o autor da infração já foi beneficiado com a aplicação de pena restritiva ou multa nos últimos cinco anos, não poderá ser feita nova proposta de aplicação imediata por parte do Ministério Público.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, aceita pelo juiz, gera automaticamente reincidência criminal do autor da infração.
- (Questão Inédita – Método SID) O Ministério Público deve oferecer denúncia oral na ocorrência de crimes de iniciativa pública quando não for possível aplicar a pena imediata, independentemente da necessidade de diligências.
Respostas: Condições para proposta pelo Ministério Público
- Gabarito: Certo
Comentário: A condição fundamental para a proposta do Ministério Público é a presença de representação ou a tipificação de crime como de ação penal pública incondicionada, além da inexigibilidade de arquivamento. Essa estrutura é essencial para a celeridade nos Juizados Especiais Criminais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A redução da pena de multa é uma faculdade do juiz, que pode optar por diminuir a pena em até 50%, mas não é uma obrigação. A questão deve ser vista com cautela, reconhecendo a discricionariedade do magistrado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A aceitação da proposta pelo autor da infração e seu defensor é uma condição necessária antes que o juiz possa analisar e decidir sobre a proposta. Essa sequência é crucial para o devido processo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação veda expressamente a proposta de nova pena se o autor já foi citado com punições anteriores no prazo de cinco anos. Essa limitação é importante para assegurar a justiça e a medida adequada às circunstâncias do caso.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A sanção aplicada não gera reincidência, conforme disposto na legislação. O registro se limita a impedir nova concessão do benefício dentro de um prazo de cinco anos, portanto, não repercute na ficha criminal de forma ampla.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O oferecimento da denúncia oral pelo Ministério Público ocorre quando não há aplicação de pena e não é necessário realizar diligências imprescindíveis. Esta distinção é fundamental para a adequação do processo penal e a celeridade da Justiça.
Técnica SID: SCP
Aceitação e homologação judicial
O procedimento de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, previsto na Lei nº 9.099/1995, possui etapas precisas e linguagem própria, que exigem atenção absoluta à literalidade. Dominar cada termo é vital, pois bancas exploram eventuais confusões entre aceitação pelo autor da infração, manifestação do defensor, eventual recusa, formas de registro do benefício e seus efeitos posteriores.
Observe que o texto legal determina: após aceitação da proposta de aplicação da pena pelo autor da infração e seu defensor, ela será submetida à apreciação do juiz. A homologação só ocorre depois dessa dupla manifestação e análise judicial – e seus efeitos são muito específicos, exigindo leitura atenta sobre reincidência, registro e possibilidade de recurso.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
Veja que o processo exige colaboração ativa do autor da infração e de seu defensor. Não basta apenas a anuência do acusado: é necessário que o defensor participe da aceitação da proposta, visando resguardar amplo direito de defesa. Isso previne questionamentos futuros e reafirma o caráter consensual da medida.
Após a dupla aceitação, a proposta é apreciada pelo juiz, que tem a palavra final: pode acolher ou não a proposta do Ministério Público. Quando acolhe, a pena restritiva de direitos ou multa é aplicada formalmente por meio de sentença. Fique atento ao detalhe: essa sentença não implica reincidência, diferentemente de uma condenação tradicional.
O registro dessa pena tem função limitada: serve exclusivamente para impedir que, no prazo de cinco anos, o mesmo benefício seja novamente concedido ao autor da infração, seja multa ou restritiva de direitos. Fora desse contexto, não deve constar em certidões de antecedentes criminais, salvo para fins desse próprio controle – ponto que com frequência é alvo de pegadinhas em provas de concurso.
No caso de discordância quanto à sentença homologatória, a lei assegura o direito à apelação, sempre na forma do art. 82 da mesma Lei. Esse direito recursal é fundamental na proteção de garantias processuais.
O dispositivo também esclarece que essa aplicação de pena não gera efeitos civis – ou seja, a vítima ainda pode buscar perdas e danos pelo juízo cível. Esse recado é reforçado na parte final do § 6º, que reserva o ajuizamento da ação adequada no juízo competente.
Sobre proposta de pena restritiva ou multa, o juiz pode reduzir multas únicas até a metade e, se negar a homologação, o processo segue em seus trâmites regulares. Não confunda: somente a aceitação integral e homologação impedem a continuidade da persecução criminal no rito ordinário.
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Repare: se houver ausência do autor do fato ou se o caso não se enquadrar nas situações do art. 76, o caminho é o oferecimento imediato de denúncia oral pelo Ministério Público, salvo necessidade de diligências. Ou seja, a aceitação da proposta e a homologação judicial são condições para afastar a continuidade do processo na via comum. Se qualquer parte não participar ou não for possível aplicar a pena alternativa, a denúncia segue seu curso normal.
O juiz só irá homologar e aplicar a pena depois da anuência expressa do acusado e de seu defensor, com indicação clara de que ambos foram cientificados e participaram da decisão. Trata-se de um cuidado formal e substancial para eventual revisão de atos processuais posteriores.
Na prática, o sucesso desse rito depende da concordância consciente das partes, da supervisão judicial e do respeito aos limites impostos pelas restrições do art. 76, § 2º — antecedentes, reincidência, conduta, benefício anterior. Tudo isso precisa ser analisado de forma conjunta, sem omitir qualquer detalhe do texto legal.
A literalidade aqui é seu maior escudo: seja em múltipla escolha ou em assertivas de certo/errado, domine o encadeamento – proposta, dupla aceitação (autor e defensor), apreciação do juiz, homologação, efeitos limitados ao prazo de cinco anos e restrição ao registro para fins específicos. Não aceite interpretações amplas ou genéricas — caia sempre na fidelidade exata das palavras do artigo.
Questões: Aceitação e homologação judicial
- (Questão Inédita – Método SID) A proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, uma vez aceita pelo autor da infração e seu defensor, deve ser homologada pelo juiz para que tenha validade legal.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro da pena aplicada ao autor da infração, após aceitação da proposta, deve constar em seu histórico criminal, independentemente dos fins específicos previstos na norma.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que a homologação da pena restritiva de direitos ou multa ocorra, é imprescindível que o defensor do autor da infração participe ativamente do processo de aceitação da proposta.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso a proposta de aplicação imediata de pena não seja homologada pelo juiz, o processo continua nas vias normais, sem qualquer implicação para o autor da infração.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação da pena restritiva de direitos ou multa, se homologada, não gera efeitos civis, mantendo a possibilidade de a vítima buscar reparação por danos em juízo cível.
- (Questão Inédita – Método SID) É possível ao juiz reduzir a pena de multa a até um terço, desde que essa seja a única pena aplicada, segundo as diretrizes da norma.
Respostas: Aceitação e homologação judicial
- Gabarito: Certo
Comentário: A homologação pelo juiz é um passo necessário para que a proposta de pena tenha validade. Sem essa homologação, a pena não é oficialmente reconhecida e não produz efeitos legais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O registro da pena aplicada não constará no histórico criminal do autor, exceto para os fins de impedir que o mesmo benefício seja concedido novamente no prazo de cinco anos. Portanto, a afirmação é falsa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A participação do defensor é essencial para garantir o direito de defesa do autor da infração. A omissão do defensor pode levar à nulidade do ato processual, comprometendo a aceitação da proposta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Se a homologação não ocorrer, o processo segue normalmente, mas isso implica que o autor da infração pode enfrentar uma condenação maior — a proposta de pena alternativa é uma forma de evitar o rito ordinário. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma deixa claro que a aplicação da pena não afeta os direitos civis da vítima, permitindo que a mesma busque compensações por danos. Assim, a afirmação é verdadeira.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma permite que o juiz reduza a pena de multa até a metade, e não a um terço. A afirmação apresentada modifica o disposto legal, tornando-a falsa.
Técnica SID: SCP
Suspensão condicional do processo
A suspensão condicional do processo é uma medida alternativa prevista pela Lei nº 9.099/1995 para certos crimes, proporcionando ao acusado a chance de não ser imediatamente processado caso cumpra condições estabelecidas pelo juiz. Isso só é possível quando a pena mínima do crime é igual ou inferior a um ano e se o acusado não está respondendo a outro processo ou já foi condenado por outro crime, desde que preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal. Analise com atenção cada termo para não cair em armadilhas de questões objetivas.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
O artigo determina três pontos fundamentais: a) o limite objetivo da pena mínima igual ou inferior a um ano; b) a possibilidade de suspensão, por dois a quatro anos; e c) a necessidade de o acusado não estar sendo processado ou não ter condenação por outro crime, além dos demais requisitos similares à suspensão da pena. Note que a expressão “abrangidas ou não por esta Lei” amplia o uso do benefício para outros crimes com pena mínima permitida no ordenamento jurídico.
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II – proibição de freqüentar determinados lugares;
III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
O parágrafo detalha as condições obrigatórias, ou seja, critérios que o acusado deve necessariamente cumprir. Observe o detalhamento: reparar o dano (quando possível), não frequentar certos lugares, permanecer na comarca e comparecer mensalmente ao juízo. Qualquer descumprimento pode acarretar consequências, e em provas, qualquer omissão dessas condições pode invalidar uma alternativa.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
Além das condições expressas, há possibilidade do juiz impor condições ajustadas ao caso concreto e à situação do acusado. É como se, além da “lista fixa”, o magistrado ganhasse flexibilidade para criar regras personalizadas, desde que fiquem relacionadas ao fato ou ao perfil da pessoa beneficiada. Em questões, o erro costuma estar em afirmar que essas condições são “apenas” as listadas no §1º.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
A revogação é automática se o beneficiado, durante o período de prova, for processado por outro crime ou não reparar o dano (caso possível) sem justificativa plausível. O termo “processado” aqui é técnico: basta a instauração da ação penal, não exige condenação. Fique atento: não é qualquer descumprimento — apenas esses dois fatos tornam a revogação obrigatória.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
O juiz pode, se quiser, revogar a suspensão diante de dois outros cenários: se o acusado for processado por contravenção penal enquanto está no período de prova, ou se descumprir qualquer outra condição estabelecida (inclusive as “personalizadas” do §2º). Aqui, o verbo “poderá” mostra que a decisão depende do entendimento do juiz.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
Se o prazo de suspensão se esgotar sem que o acusado dê motivo para revogação, acontece um efeito importante: o juiz declara extinta a punibilidade, ou seja, o processo se encerra definitivamente e não pode mais ser retomado. O benefício acaba sendo semelhante à absolvição, embora tecnicamente não seja.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
O prazo de suspensão não é computado para fins de prescrição criminal. Isso significa que, enquanto durar o benefício, o prazo prescricional para punição fica “parado”, evitando o esgotamento do tempo legal para punir durante a vigência da medida.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
No caso de o acusado recusar a proposta, o processo segue o caminho normal, sem o benefício da suspensão. O direito à suspensão não é imposto, trata-se de faculdade do acusado, e a recusa não lhe traz prejuízo processual além da continuidade regular da ação penal.
- Resumo do que você precisa saber:
- A suspensão condicional do processo pode ser oferecida para crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano, mesmo que estejam fora da Lei nº 9.099/1995.
- Somente é possível se o acusado não estiver respondendo a outro processo criminal ou não tiver sido condenado por outro crime, além dos requisitos do art. 77 do Código Penal.
- O prazo de suspensão vai de dois a quatro anos, sempre sob condições legais básicas e outras eventualmente fixadas pelo juiz.
- Basta ser processado por novo crime ou não reparar o dano (quando possível) para a suspensão ser obrigatoriamente revogada. Para contravenção penal ou descumprimento de condição acessória, cabe ao juiz decidir se revoga ou não.
- Prescrição fica suspensa durante o prazo do benefício.
- Se tudo for cumprido até o final, extingue-se a punibilidade — em provas, lembre-se desse detalhe.
- Em caso de recusa, o processo segue normalmente, sem prejuízo de defesa.
Repare sempre no vocabulário técnico: “suspender o processo”, “extinguir a punibilidade”, “processado por outro crime”, “prazo de dois a quatro anos”. Em questões objetivas (especialmente aquelas que usam técnicas de substituição de palavras), avalie se a alternativa muda propositalmente qualquer desses termos ou condições. Esse é o tipo de sutileza que faz toda a diferença na leitura minuciosa exigida pelos concursos.
Questões: Suspensão condicional do processo
- (Questão Inédita – Método SID) A suspensão condicional do processo permite ao acusado evitar o processamento imediato, desde que a pena do crime seja igual ou inferior a um ano e ele não esteja respondendo a outro processo criminal.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de suspensão condicional do processo é estabelecido entre cinco e dez anos, e o descumprimento de qualquer condição imposta resulta automaticamente em revogação.
- (Questão Inédita – Método SID) A pena mínima igual ou inferior a um ano é um requisito para a aplicação da suspensão condicional do processo, independentemente se o crime é previsto pela Lei nº 9.099/1995.
- (Questão Inédita – Método SID) O juiz é obrigado a impor condições adicionais durante o período de suspensão do processo, além das previstas na legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) A receita de extinção da punibilidade na suspensão condicional do processo se dá automaticamente após o cumprimento pleno das condições no prazo estipulado.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de suspensão do processo não é considerado para fins de prescrição, ou seja, esse prazo suspende o andamento da contagem prescricional.
Respostas: Suspensão condicional do processo
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a suspensão condicional do processo é prevista para crimes com pena mínima de até um ano, e o acusado deve atender a certas condições, como não estar processado por outro crime.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo de suspensão condicional do processo é de dois a quatro anos, e a revogação automática ocorre apenas em caso de processamento por outro crime ou na não reparação do dano, não por qualquer descumprimento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a suspensão condicional do processo pode ser aplicada para qualquer crime com pena mínima de um ano ou menos, abrangendo crimes fora do escopo da Lei nº 9.099/1995.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O juiz tem a opção de impor condições adicionais, mas não é obrigado a fazê-lo. Ele pode especificar condições adequadas, mas as condições básicas são obrigatórias.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira. Ao final do prazo de suspensão, a punibilidade é extinta se não houver motivos de revogação, consolidando o benefício.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Está correto, pois o prazo de suspensão do processo realmente interrompe a contagem do prazo de prescrição, evitando que a possibilidade de punição cesse durante esse período.
Técnica SID: PJA
Audiência, instrução e julgamento sumaríssimo (arts. 79 a 83)
Produção de provas e limitação
No procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais, a produção de provas segue uma dinâmica própria, diferente do rito comum, com atenção especial para sua concentração em audiência única. Aqui, cada detalhe na organização, produção, limitação e aproveitamento das provas pode ser decisivo para a correta condução do processo e, principalmente, para a resposta em provas de concurso.
O artigo 81 da Lei nº 9.099/1995 traz o modelo para a audiência de instrução e julgamento, determinando a ordem dos atos, a participação dos sujeitos do processo e as formas de oitiva das partes e testemunhas. Atenção à literalidade, pois bancas de concurso frequentemente trocam a ordem dos atos ou omitem a possibilidade de o juiz limitar provas.
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
A estrutura começa com a palavra ao defensor para apresentar defesa oral, antes mesmo do juiz decidir se recebe a denúncia ou a queixa — um detalhe peculiar do rito sumaríssimo, diferente de outros modelos processuais. O juiz então decide sobre o recebimento da acusação e, caso dê prosseguimento, ouve-se a vítima, depois as testemunhas (primeiro de acusação, depois de defesa), seguindo-se o interrogatório do acusado, se ele estiver presente.
Em concursos, é muito comum confundir a ordem correta desses atos. Pergunte-se: o defensor fala antes ou depois do recebimento da denúncia? Quem é ouvido primeiro: vítima ou testemunha? Guardar essa sequência facilita para não cair em pegadinhas.
Outro ponto-chave é a limitação da produção de provas em audiência. O juiz pode restringir ou até excluir provas, sempre que as considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. O texto é literal nesse aspecto, permitindo ao julgador uma condução prática e célere, mantendo o foco apenas no que é realmente relevante para o caso.
§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Note o termo “todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento”. Não há produção de provas fora desse momento, salvo exceções legais. O objetivo é concentrar tudo em um único ato, agilizando o procedimento. É diferente do rito comum, onde provas podem ser colhidas em fases processuais distintas.
Repare também na possibilidade de limitação: o juiz pode rejeitar provas que sejam claramente excessivas (muito além do necessário ao caso), impertinentes (desconectadas do objeto do processo) ou protelatórias (propostas apenas para atrasar o feito). Se, por exemplo, uma das partes quiser ouvir dezenas de testemunhas sem justificativa relevante, o juiz pode indeferir.
Quanto ao registro de tudo o que acontece na audiência, a lei impõe a necessidade de termo escrito, assinado pelo juiz e pelas partes. Esse documento conterá um resumo dos fatos relevantes e a sentença proferida.
§ 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
O termo lavrado serve para documentar o essencial do que ocorreu naquele momento processual: declarações, decisões, resultado da instrução e, claro, a sentença. É um resumo suficiente para garantir o controle e eventual revisão do ato, caso necessário.
Na audiência sumaríssima, o relatório fica dispensado na sentença. Veja exatamente como a norma exige a fundamentação da decisão:
§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
A sentença deve mencionar quais elementos convenceram o juiz, mas não precisa trazer detalhamento formal do relatório, que normalmente abriria sentenças em outros ritos. Quem prestar atenção a essa característica ganha vantagem nas questões de concurso que testam elementos formais e prazos do procedimento nos Juizados Especiais.
- Registro essencial: Todas as provas concentram-se em audiência única, salvo exceções na própria lei; provas fora dessa audiência são extraordinárias.
- Poder do juiz: Limitar ou excluir provas, se excessivas, impertinentes ou protelatórias, garantindo o objetivo de celeridade processual.
- Ordem dos atos: Defesa oral, recebimento da denúncia/queixa, inquirição da vítima, testemunhas, interrogatório do acusado, debates orais, sentença.
- Documentação: Termo resumido e a sentença, sem relatório formal, apenas com menção aos elementos de convicção.
Para aprimorar o entendimento e evitar erros em prova, foque especialmente nas palavras “todas as provas”, “na audiência”, “o Juiz limitar ou excluir”, “dispensado o relatório”, “elementos de convicção”. As bancas costumam criar pegadinhas trocando a sequência dos atos, sugerindo produção de prova antes da audiência ou exigindo relatórios formais na sentença, o que contraria a literalidade do art. 81 e seus parágrafos.
Dominar esses detalhes é o que separa quem passa nas primeiras colocações de quem esbarra nas armadilhas das provas. Fique atento, pois o método sumaríssimo exige muito mais do domínio da norma do que da memória de conceitos doutrinários.
Questões: Produção de provas e limitação
- (Questão Inédita – Método SID) No procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais, a audiência de instrução e julgamento é caracterizada pela concentração da produção de provas em um único ato, onde o juiz está autorizado a limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
- (Questão Inédita – Método SID) No rito sumaríssimo, a sequência dos atos na audiência de instrução e julgamento começa pela oitiva da vítima, seguida pelo interrogatório do acusado, e a defesa oral é realizada somente após esses atos.
- (Questão Inédita – Método SID) A produção de provas no rito sumaríssimo ocorre exclusivamente durante a audiência de instrução e julgamento, podendo haver exceções legais que permitam a colheita de provas em outros momentos processuais.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo lavrado durante a audiência de instrução e julgamento, que deve ser assinado pelo juiz e pelas partes, tem a função de documentar o resumo dos fatos relevantes e a sentença proferida, sem necessidade de relatório formal.
- (Questão Inédita – Método SID) O juiz, ao conduzir a audiência no rito sumaríssimo, não possui a faculdade de restringir a oitiva de testemunhas que uma das partes considere essencial à resolução do caso.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto do rito sumaríssimo, a sentença proferida não precisa contar com a exposição detalhada dos elementos que influenciaram a convicção do juiz, sendo suficiente a simples menção a eles.
Respostas: Produção de provas e limitação
- Gabarito: Certo
Comentário: O procedimento sumaríssimo tem como uma de suas características principais a realização da audiência em um único ato, com a possibilidade do juiz de limitar a produção de provas conforme a relevância e pertinência ao caso, visando a celeridade processual.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A ordem correta dos atos na audiência de instrução e julgamento no rito sumaríssimo é que a defesa oral é apresentada pelo defensor antes do recebimento da denúncia, seguido pela oitiva da vítima e, depois, dos testemunhas, e somente após essas etapas ocorre o interrogatório do acusado, se presente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: No rito sumaríssimo, a norma estipula que a produção de todas as provas deve ocorrer exclusivamente na audiência, sendo permitida exceções somente nas hipóteses legalmente previstas. Portanto, provas colhidas fora da audiência devem ser vistas como extraordinárias.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O termo deve de fato ser assinado e conter um resumo dos episódios relevantes da audiência, garantindo a documentação adequada do procedimento e da decisão, dispensando a exigência de um relatório formal, como é comum em outros processos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O juiz tem a competência de limitar ou excluir a produção de provas, incluindo a oitiva de testemunhas, se julgá-las excessivas, impertinentes ou protelatórias, garantindo a celeridade do processo e a relevância dos elementos apresentados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que a sentença pode dispensar o relatório formal, devendo apenas mencionar os elementos de convicção que influenciaram na decisão do juiz, o que facilita a eficiência processual no contexto dos Juizados Especiais.
Técnica SID: PJA
Instrução e debates orais
No procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais, a fase de instrução e debates orais segue um formato direto e simplificado, totalmente ancorado na busca de celeridade e efetividade. Dominar o roteiro dessa audiência é fundamental para não ser pego de surpresa em provas, pois qualquer detalhe pode ser cobrado – desde a ordem de oitiva das partes até a elaboração da sentença.
Observe com atenção que toda produção de provas, debates e sentença deve ocorrer em um único ato, bastando uma sessão. Esse modelo visa evitar atrasos, dando máxima fluidez ao processo. Preste especial atenção nas opções do juiz para recebimento ou não da denúncia/queixa, e à sequência exata dos depoimentos. Alunos costumam errar detalhes como a possibilidade de limitação das provas pelo juiz ou a ausência do relatório na sentença, elementos bastante presentes em concursos.
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
A sequência processual inicia com a palavra ao defensor – esse é o primeiro passo, o momento em que a defesa pode se manifestar antes do juiz decidir sobre a admissibilidade da denúncia ou queixa. Caso o juiz receba a peça acusatória, começa a fase de oitiva: primeiro a vítima, depois as testemunhas de acusação, em seguida as de defesa, e finalmente o interrogatório do acusado. A marca central aqui é a concentração de todos esses atos em uma única audiência. Terminadas as oitivas e o interrogatório, partem-se de imediato aos debates orais e, logo na sequência, à sentença. Não há espaço para múltiplas audiências ou para dilatação excessiva dos prazos – é tudo direto e objetivo.
§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Se você está se perguntando sobre quantidade de provas ou possíveis “desvios” das partes, repare nesta previsão: o juiz tem poder para limitar ou excluir provas que julgue excessivas, desnecessárias (“impertinentes”) ou que sirvam apenas para atrasar o processo (“protelatórias”). É vital não confundir isso com cerceamento de defesa – trata-se de uma medida para garantir a rapidez do rito sumaríssimo. Não se esqueça: tudo relevante deve ser apresentado naquele momento. Provas não produzidas nessa audiência, salvo exceções extremamente justificadas, não serão consideradas posteriormente.
§ 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
A formalização de tudo que se passa nessa audiência é feita por um termo, sorte de “ata” do que aconteceu. Esse termo deve ser assinado por juiz e partes, contendo um resumo objetivo dos fatos relevantes e, claro, a sentença. Aqui não cabe um relatório minucioso, como no processo comum, mas sim um registro fiel do que for realmente necessário para compreensão daqueles atos e da decisão tomada.
§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
Todos os que estudam procedimento criminal sabem que, tradicionalmente, a sentença começa com um relatório dos fatos e atos do processo. No rito sumaríssimo, essa obrigação cai: o relatório é dispensado. A sentença deve ser concisa e mencionar os “elementos de convicção” do juiz, ou seja, aquilo que formou sua certeza sobre o caso. Atenção: redações extensas, com exposição detalhada de toda a instrução, não são obrigatórias nesse rito. Essa redução de formalismo é fundamental para garantir a agilidade, sem prejuízo à fundamentação da decisão.
- Fique atento! A ordem dos atos é obrigatória e segue procedimento específico que costuma ser cobrado em questões. Não confunda com o rito ordinário ou sumário.
- Observe a amplitude do poder do juiz: limitar provas em defesa da celeridade é permitida, mas sempre fundamentada e focada na busca do processo justo e veloz.
- A sentença não precisa de relatório. Basta a fundamentação, mencionando os elementos essenciais da convicção judicial.
Outro ponto essencial para sua prática é saber que tudo se define numa única audiência, inclusive debates orais e sentença. O concurseiro preparado não erra na literalidade: cada palavra da lei importa, e cada etapa pede atenção dobrada na hora da interpretação. Erros de ordem, confusão na produção das provas ou dúvidas sobre quando a sentença pode (ou não) ser prolatada são armadilhas comuns exploradas por bancas – agora você já sabe onde mirar sua atenção!
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.
§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Após a sentença, abre-se a possibilidade de apelação tanto da decisão de rejeição como da sentença proferida. Atenção para o prazo: dez dias, contados da ciência da sentença. O recurso deve ser feito por petição escrita, contendo fundamentação e pedido claro. O recorrido, depois de intimado, tem igual prazo para apresentar resposta.
No julgamento da apelação, forma-se uma turma com três Juízes do primeiro grau, que se reúne na sede do Juizado. Regra importante: a publicidade do ato se cumpre pela imprensa, não por intimação pessoal, simplificando e acelerando o rito.
Outro detalhe relevante é a possibilidade de transcrição da gravação do que ocorreu na audiência, recurso fundamental para a segurança das partes e do amplo direito de defesa.
Por fim, se a sentença for confirmada sem modificação, o julgamento da turma pode adotar sua própria súmula como acórdão – ou seja, o registro sucinto, que dispensa longa fundamentação escrita. Esse detalhe operacional diferencia ainda mais o rito dos Juizados Especiais.
- A apelação neste procedimento foge do modelo tradicional: equipe julgadora enxuta, prazo reduzido, publicidade simplificada.
- A transcrição da fita magnética é direito garantido às partes.
- Súmula do julgamento pode substituir o acórdão – mais uma medida de simplificação processual voltada à agilidade.
Fixe no seu raciocínio a ordem dos atos, o protagonismo da oralidade, a amplitude e os limites do poder do juiz quanto às provas e a forma simplificada da sentença e recurso. Cada um desses pontos costuma ser tema de pegadinhas elaboradas nas provas. Mais do que nunca, atenção à leitura detalhada é o segredo para dominar esse trecho da Lei nº 9.099/95.
Questões: Instrução e debates orais
- (Questão Inédita – Método SID) No procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais, a fase de instrução e debates orais deve ocorrer em uma única sessão, visando garantir a celeridade e efetividade do processo.
- (Questão Inédita – Método SID) O juiz é obrigado a elaborar um relatório detalhado da audiência de instrução e julgamento, que deve ser considerado na sentença proferida posteriormente.
- (Questão Inédita – Método SID) O juiz pode limitar a produção de provas durante a audiência de instrução e julgamento no procedimento sumaríssimo, se considerar que são excessivas ou impertinentes.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante a audiência de instrução e debates orais, a ordem de oitiva das partes deve sempre começar pelo interrogatório do acusado.
- (Questão Inédita – Método SID) A apelação contra a sentença proferida na audiência de instrução e julgamento deve ser interposta no prazo de dez dias a partir da ciência da sentença por qualquer das partes envolvidas.
- (Questão Inédita – Método SID) No procedimento sumaríssimo, a formação da turma de juízes que julga a apelação deve ser composta por cinco juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição.
Respostas: Instrução e debates orais
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o rito sumaríssimo exige que todos os atos, desde a produção de provas até a sentença, sejam realizados em uma única audiência, limitando assim a dilatação dos prazos processuais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois no procedimento sumaríssimo, o relatório é dispensado e a sentença deve mencionar apenas os elementos de convicção do juiz, sem a necessidade de um relatório minucioso.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A limitação das provas é uma prerrogativa do juiz, que visa garantir a agilidade e eficiência do processo, evitando a produção de provas que não contribuam para a resolução do caso.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A ordem de oitiva inicia-se com a palavra do defensor, seguida da oitiva da vítima, das testemunhas de acusação e defesa, para então interrogar o acusado, evidenciando a organização específica da fase de instrução no rito sumaríssimo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a apelação deve ser interposta no prazo de dez dias após a parte ter ciência da sentença, sendo um aspecto importante do rito sumaríssimo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a apelação é julgada por uma turma composta por três juízes, e não cinco, refletindo a estrutura simplificada do processo nos Juizados Especiais.
Técnica SID: PJA
Sentença e recurso de apelação
No procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais, a fase de audiência culmina com a prolação da sentença, que possui uma dinâmica própria e simplificada em relação ao processo penal comum. Compreender as regras sobre a sentença e os recursos cabíveis é fundamental para evitar confusões na hora da prova, especialmente porque o texto da Lei nº 9.099/1995 tem detalhes facilmente explorados pelas bancas.
Acompanhe com atenção o que a lei prevê sobre o desenrolar da audiência, desde a fala da defesa até os instrumentos de impugnação da decisão. Observe especialmente a dispensa do relatório formal da sentença e o tratamento diferenciado dos registros feitos durante a audiência. Repare, ainda, na especificidade do recurso cabível, seu prazo, modalidade e quem o julga.
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
§ 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
Repare que a sequência da audiência é bastante clara: primeiro, fala a defesa em resposta à acusação. Em seguida, o juiz decide se recebe ou não a denúncia ou queixa. Se receber, ouvirá vítima e testemunhas (tanto de acusação quanto de defesa) e, logo depois, interrogará o acusado. O debate oral é feito ali mesmo, e logo após o juiz profere a sentença.
O §1º deixa evidente a concentração das provas: todas devem ser produzidas no próprio ato, salvo exceções justificadas. O juiz pode limitar ou até excluir provas consideradas “excessivas, impertinentes ou protelatórias”. O objetivo é garantir celeridade e evitar manobras protelatórias, o que é um traço marcante do rito sumaríssimo.
No §2º há um detalhe prático importante: o termo lavrado na audiência servirá como documento oficial do que ocorreu, sendo assinado pelo juiz e pelas partes, e deve conter não só os fatos relevantes, mas também a sentença. Não há burocracia excessiva — tudo se materializa em um único documento formalizado ao final dos trabalhos.
Já o §3º reforça a simplificação da sentença. Não é exigido relatório formal, bastando que sejam mencionados os elementos de convicção do juiz. Ou seja, o conteúdo essencial para fundamentar a decisão deve estar presente, permitindo o controle recursal, mas sem rigidez formalística.
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.
§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Observe que tanto a decisão de rejeitar a denúncia/queixa quanto a sentença cabem apelação, mas a peculiaridade está em quem julga esse recurso: uma turma de três juízes de primeiro grau, reunida no próprio Juizado. Não se trata, portanto, da Câmara Criminal do Tribunal, mas sim de um segundo grau “interno” ao Juizado.
Atenção ao prazo para interpor a apelação: são 10 dias, contados da ciência da sentença pelas partes e seus defensores. Não há necessidades de peças separadas — a própria petição já contém as razões do apelo e o pedido. Essa simplicidade busca garantir acesso rápido e desburocratizado à revisão da decisão.
O recorrido — aquele contra quem se recorreu — é intimado para responder em igual prazo, também de dez dias. Tudo pelo mesmo rito célere, sem exigência de formalidades excessivas e sempre com vistas à eficiência processual, que é marca dos Juizados Especiais.
Outro ponto que merece destaque é a possibilidade de transcrição da gravação da audiência, se houver, mediante requerimento das partes. Essa gravação substitui termos exaustivos e permite fidelidade ao que efetivamente ocorreu diante do juiz.
No que diz respeito à informação da data da sessão de julgamento do recurso, a norma prevê a intimação das partes pela imprensa — ou seja, não há intimação pessoal individual nesse momento, reforçando a agilidade do rito.
Se a sentença recorrida for confirmada “pelos próprios fundamentos”, a súmula da decisão serve como acórdão. Isto é, não há necessidade de redigir uma nova fundamentação: basta que os fundamentos do juiz de primeiro grau sejam suficientes e estejam adequadamente claros.
Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.
§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Nem toda dúvida ou omissão na sentença precisa ser levada aos tribunais superiores. A Lei nº 9.099/1995 permite o uso dos embargos de declaração quando a sentença ou acórdão apresentar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Os embargos podem ser apresentados por escrito ou até oralmente, sempre no prazo de cinco dias contados da ciência da decisão.
Ao interpor embargos de declaração contra a sentença, ocorre a suspensão do prazo para o recurso, evitando prejuízo à parte. E, caso haja erro material na decisão — aqueles equívocos meramente formais, como cálculos equivocados ou datas trocadas —, a lei autoriza a sua correção de ofício pelo juiz, sem necessidade de recurso pelas partes.
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Resumo do que você precisa saber
- A sentença no Juizado Especial Criminal não exige relatório e deve mencionar os elementos de convicção do juiz.
- O recurso cabível é a apelação, julgada por turma de três juízes do próprio Juizado, com prazo de 10 dias.
- As partes podem apresentar embargos de declaração para esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, no prazo de 5 dias.
- Os registros da audiência podem ser feitos por fita magnética, e as partes podem pedir a transcrição.
- A intimação das partes pode se dar por meio da imprensa, reforçando a celeridade do procedimento.
Dominar esses detalhes diferencia o candidato atento daquele que apenas leu superficialmente a lei. Em prova, palavras como “dispensa de relatório”, “turma composta por três juízes de primeiro grau”, “intimação pela imprensa” e prazos curtos (10 dias para apelação e 5 dias para embargos de declaração) são freadas testadas em enunciados que exploram cada peculiaridade do texto legal.
Questões: Sentença e recurso de apelação
- (Questão Inédita – Método SID) A sentença proferida no Juizado Especial Criminal não exige a apresentação de um relatório formal, devendo apenas mencionar os elementos de convicção que fundamentam a decisão do juiz.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para interposição do recurso de apelação nos Juizados Especiais é de quinze dias, contados a partir da ciência da sentença por qualquer uma das partes.
- (Questão Inédita – Método SID) Os embargos de declaração podem ser ajuizados em face de sentença ou acórdão que apresente contradição ou omissão, sendo que o prazo para tal é de cinco dias a partir da ciência da decisão.
- (Questão Inédita – Método SID) A decisão de um recurso de apelação nos Juizados Especiais é julgada por uma Câmara composta por juízes do Tribunal de Justiça, reforçando a necessidade de um controle mais rigoroso das decisões.
- (Questão Inédita – Método SID) A gravação da audiência no Juizado Especial Criminal é um recurso opcional para registro dos atos processuais, sendo que as partes devem requerer a transcrição dessas gravações posteriormente.
- (Questão Inédita – Método SID) No procedimento sumaríssimo, todas as provas devem ser produzidas durante a audiência, podendo o juiz excluir aquelas que considerar excessivas ou impertinentes.
Respostas: Sentença e recurso de apelação
- Gabarito: Certo
Comentário: A simplificação do processo é uma das características do procedimento sumaríssimo. A sentença deve, sim, mencionar os elementos de convicção, mas não há a necessidade de um relatório formal, conforme preveem as normas aplicáveis.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo para a interposição da apelação é de dez dias, não quinze, conforme determina a legislação pertinente, e deve ser contado a partir da ciência da sentença pelas partes envolvidas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Os embargos de declaração visam esclarecer a decisão quando esta apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. O prazo estabelecido é, de fato, de cinco dias, conforme indicado na norma sobre embargos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Na verdade, o recurso de apelação nos Juizados Especiais é julgado por uma turma composta por três juízes do próprio Juizado, não do Tribunal de Justiça, enfatizando a celeridade e a simplicidade do procedimento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A gravação da audiência serve para a fidelidade ao que ocorreu, e as partes podem requerer a transcrição posteriormente, o que simplifica o registro dos atos processuais e evita excessos de formalidades.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê que todas as provas relevantes devem ser produzidas na audiência, com o juiz tendo a autoridade para limitar ou excluir provas que não sejam relevantes ao caso, garantindo a eficiência do rito sumaríssimo.
Técnica SID: TRC
Execução de penas e despesas processuais (arts. 84 a 87)
Cumprimento e extinção de multa
No contexto dos Juizados Especiais Criminais, a execução da pena de multa segue regras próprias e detalhadas. Entender como se dá o cumprimento e a extinção dessa penalidade é decisivo para quem busca uma preparação sólida para concursos públicos, pois pequenas expressões do texto legal costumam ser pegas frequentes de banca.
Acompanhe com atenção a descrição exata do procedimento e as condições que envolvem o pagamento da multa, a extinção da punibilidade e os efeitos que recaem sobre os registros criminais do condenado.
Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.
O artigo 84 estabelece, de forma clara, que quando a sentença determinar apenas a pena de multa (e não cumulada com outras penas), o cumprimento se concretiza por meio do pagamento direto na Secretaria do Juizado Especial Criminal. Não há outra forma de quitação prevista neste artigo, nem etapas burocráticas adicionais.
Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
Veja como o parágrafo único traz consequências práticas essenciais: após o pagamento integral da multa, cabe ao Juiz declarar a extinção da punibilidade e tomar uma providência relevante quanto ao histórico do acusado. O texto exige que a condenação não conste nos registros criminais, exceto quando houver requisição judicial específica. Esse detalhe protege o condenado de eventuais estigmas e reflete o caráter desburocratizador do sistema dos Juizados Especiais.
Fica evidente, ainda, que a exceção (“exceto para fins de requisição judicial”) deve ser lida com atenção: a exclusão do registro não é absoluta, pois pode ser afastada em hipótese de requisição por Juiz. Imagine, por exemplo, um novo processo onde se verifique a existência de antecedentes criminais do agente — nesse caso, a informação sobre a multa paga pode ser disponibilizada ao magistrado, mas não ficará acessível de forma irrestrita.
Observe: a norma aplica-se exclusivamente aos casos de pena de multa isolada, não se confundindo com hipóteses de penas restritivas de direitos ou privativas de liberdade.
Dominar os detalhes literais do artigo 84 é fundamental para evitar armadilhas em questões de concursos, principalmente na diferenciação entre extinguir a punibilidade e apenas suspender um efeito penal. O cumprimento simples da penalidade pecuniária resulta não só na quitação da dívida, mas também na retirada do registro da condenação da ficha criminal, com exceção expressa para requisição judicial.
Você percebe como cada expressão — “mediante pagamento”, “extinta a punibilidade”, “exceto para fins de requisição judicial” — pode ser alvo de trocas em alternativas de prova, desafiando sua atenção? O segredo está em ter a literalidade sempre à vista para não se confundir.
Questões: Cumprimento e extinção de multa
- (Questão Inédita – Método SID) O cumprimento da pena de multa nos Juizados Especiais Criminais é realizado exclusivamente através de pagamento na Secretaria do Juizado.
- (Questão Inédita – Método SID) Após o pagamento da multa, a punibilidade do condenado não é automaticamente extinta, mantendo-se o registro da condenação nos antecedentes criminais do agente.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma determina que, em caso de pagamento da pena de multa, o juiz deve declarar a extinção da punibilidade após analisar e aprovar a quitação do referido valor.
- (Questão Inédita – Método SID) A regra que permite a extinção da punibilidade por pagamento da multa também se aplica aos casos onde existem penas restritivas de direitos.
- (Questão Inédita – Método SID) O cumprimento da pena de multa, ao ser pago, elimina a condenação dos registros criminais, exceto nos casos de requisição judicial, que pode permitir a divulgação dessa informação.
- (Questão Inédita – Método SID) A ausência de registros criminais após o pagamento da multa é absoluta e não pode ser alterada em qualquer circunstância.
Respostas: Cumprimento e extinção de multa
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a norma especifica que o cumprimento da pena de multa deve ser feito unicamente por meio do pagamento na Secretaria do Juizado, sem opções adicionais. Isso reflete a simplicidade e eficácia do procedimento previsto na lei.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois, conforme a norma, o pagamento integral da multa leva à extinção da punibilidade e à retirada da condenação dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial. Portanto, a afirmação não considera a consequência legal do pagamento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma estabelece que o juiz declara a extinção da punibilidade imediatamente após o pagamento da multa, sem necessidade de análise ou aprovação adicional, dirigindo-se à agilidade do processo no sistema de Juizados Especiais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a norma se aplica exclusivamente aos casos de pena de multa isolada, não abrangendo situações em que existem penas restritivas de direitos ou privativas de liberdade, reforçando a importância de diferenciar os tipos de penalidades.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, uma vez que a norma expressa que, após o pagamento, há a extinção da punibilidade e a retirada da condenação dos registros criminais, sendo a exceção para fins de requisição judicial uma condição legítima prevista na legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a norma prevê que a ausência de registros criminais não é absoluta, podendo ser desconsiderada em casos de requisição judicial. Isso permite que informações sobre a multa paga sejam acessíveis quando solicitado por um juiz.
Técnica SID: SCP
Conversão da pena de multa
A conversão da pena de multa é uma etapa que pode surgir após a condenação definitiva, especialmente nos Juizados Especiais Criminais. O entendimento correto deste procedimento é fundamental, pois envolve diretamente a extinção da punibilidade – ou a transformação da multa não paga em outro tipo de sanção, afetando o destino do réu.
Em regra, quando a pena aplicada é exclusivamente de multa, a sua execução e eventual conversão seguem regras específicas e bem delimitadas pela Lei nº 9.099/1995, complementadas pelas normas do Código Penal. Agora, atenção para as palavras e prazos, pois questões de concurso frequentemente trabalham pequenas variações neste tema.
Veja abaixo o texto literal do artigo 84 da Lei nº 9.099/1995:
Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.
Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
Vamos detalhar essas previsões. No caput, percebe-se a prioridade: a multa deve ser paga diretamente na Secretaria do Juizado, sem etapas intermediárias de cobrança ou notificações sucessivas. Trata-se de um sistema que busca agilidade e simplicidade, de acordo com os próprios princípios dos Juizados Especiais: celeridade e economia processual.
O parágrafo único ilustra uma consequência importante: se o réu paga a multa, a punibilidade se extingue e a condenação não ficará registrada nos antecedentes criminais. Exceção aberta: essa exclusão não vale para fins de requisição judicial, ou seja, se o Judiciário ou outra autoridade fizerem uma requisição específica, a informação pode ser consultada. Esse detalhe cai muito em provas: pagou a multa, retira-se dos registros, mas há essa exceção legal.
Imagine: uma pessoa é condenada apenas à multa, paga corretamente. Se alguém pedir uma certidão comum de antecedentes, esse registro não aparecerá, salvo se a requisição vier de uma autoridade judicial.
Se, porém, a multa não for paga voluntariamente, surge possibilidade de conversão em pena mais gravosa. Observe o dispositivo seguinte:
Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.
Aqui está o ponto essencial da “conversão da pena de multa”: ao deixar de pagar, a lei prevê que a multa será convertida, podendo se transformar em pena privativa de liberdade (prisão) ou restritiva de direitos (como prestação de serviços). Esta conversão não é automática: precisa respeitar as condições e procedimentos previstos em outras normas legais, principalmente o Código Penal e o Código de Processo Penal.
Note o detalhe da redação: diz-se “nos termos previstos em lei”. Ou seja, remete-se à legislação geral, e o juiz deve respeitar critérios como proporcionalidade, possibilidade de substituição e adequação ao caso concreto. Não se converte sem obedecer ao devido processo.
Vale também perceber que a Lei dos Juizados não trata de multas cumuladas com penas privativas de liberdade ou restritivas de direitos dentro desses artigos – o foco aqui está na multa aplicada de modo exclusivo.
Esse cenário acontece em situações de infrações de menor potencial ofensivo, por exemplo, em que a condenação final estabeleça apenas a pena de multa.
Note como o artigo 84 faz menção direta ao cumprimento (pagamento) e extinção da punibilidade, enquanto o artigo 85 trata do descumprimento e das consequências (conversão da multa).
Vamos recapitular? Ao ser aplicada pena exclusivamente de multa: se pagar, extingue a punibilidade e retira dos registros (com exceção de requisição judicial); se não pagar, converte-se a multa em outra modalidade de pena, conforme prevê a lei.
Em concursos, perguntas costumam girar ao redor das expressões “cumprimento na Secretaria do Juizado”, “extinção da punibilidade”, “registro de antecedentes criminais” e “conversão em pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos”. Fique de olho se a cobrança da multa envolve esses termos – uma alteração sutil na redação pode tornar a assertiva incorreta.
Para finalizar, repare no foco dos artigos:
- Artigo 84: pagamento, extinção e consequências jurídicas sobre registros criminais.
- Artigo 85: não pagamento, conversão e remissão à legislação penal.
Todos os detalhes e exceções pontuados nesses dispositivos são altamente explorados pelas bancas. Por exemplo, se a questão disser que “pagando a multa, não haverá qualquer possibilidade do fato constar para efeitos judiciais”, cuidado: há exceção explícita na lei.
Notou como é fácil confundir quando aparece uma pequena mudança de expressão, ou quando a banca omite a exceção relativa à requisição judicial? Essas pegadinhas são típicas da Técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP) ou da Paráfrase Jurídica Aplicada (PJA) no Método SID. Ler o texto legal e consolidar os termos exatos é o melhor caminho para não cair nesses erros.
Questões: Conversão da pena de multa
- (Questão Inédita – Método SID) Na hipótese em que a pena aplicada seja exclusivamente de multa, o pagamento correto na Secretaria do Juizado é suficiente para extinguir a punibilidade, resultando na exclusão da condenação dos registros criminais do réu, exceto em caso de requisição judicial.
- (Questão Inédita – Método SID) A conversão da pena de multa não paga pode, em qualquer situação, levar o réu a ser considerado para pena privativa de liberdade de maneira automática, independentemente de critérios prévios estabelecidos pela legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo as disposições da Lei nº 9.099/1995, se o réu não pagar a multa imposta, essa poderá ser convertida em penas restritivas de direitos, não podendo jamais resultar em pena privativa de liberdade.
- (Questão Inédita – Método SID) Em caso de condenação à multa, o cumprimento dessa sanção se dá exclusivamente pelo pagamento na Secretaria do Juizado, o que também assegura ao réu que a condenação não ficará registrada em antecedentes criminais, exceto para fins de requisição judicial.
- (Questão Inédita – Método SID) A pena de multa aplicada em uma condenação que não foi paga pode ser convertida em outra forma de sanção, desde que o juiz observe o que estabelece a legislação pertinente, respeitando princípios como proporcionalidade e a adequação ao caso.
- (Questão Inédita – Método SID) Se a multa aplicada for paga, as informações sobre a condenação podem ser solicitadas a qualquer tempo por autoridades, independentemente de se tratar de requisição judicial ou não.
Respostas: Conversão da pena de multa
- Gabarito: Certo
Comentário: O pagamento da multa realizada diretamente na Secretaria do Juizado efetivamente resulta na extinção da punibilidade e na exclusão do registro criminal, exceto em situações de requisição judicial, conforme estipulado na legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A conversão da pena de multa não é automática; deve seguir os critérios legais e respeitar a proporcionalidade e adequação ao caso concreto, conforme previsto nas legislações pertinentes. Esta interpretação deve ser fundamentada conforme o devido processo legal.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O não pagamento da multa pode resultar tanto em pena privativa de liberdade quanto em penas restritivas de direitos, conforme as previsões legais. Portanto, a afirmação de que a conversão não pode resultar em pena privativa de liberdade está incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois de acordo com as diretrizes da Lei nº 9.099/1995, o pagamento da multa extingue a punibilidade e elimina os registros jurídicos, salvo quando há requisição judicial.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a conversão da pena de multa deve ser realizada conforme as normativas legais, incluindo o respeito à proporcionalidade e aos princípios do devido processo, garantindo que a sanção seja adequada ao contexto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A informação sobre a condenação somente pode ser acessada mediante requisição judicial, mesmo após o pagamento da multa, o que limita a divulgação a casos específicos, conforme a legislação vigente.
Técnica SID: SCP
Despesas processuais reduzidas
No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, a legislação reconhece situações em que o pagamento das despesas processuais, normalmente obrigatório, deve ser facilitado ou diminuído para o beneficiário. A razão desse tratamento especial está diretamente ligada ao espírito da Lei nº 9.099/1995, que busca simplificar, acelerar e desburocratizar a resposta do Poder Judiciário para causas menos complexas.
É importante ficar atento porque esse benefício não se aplica a qualquer situação. Ele aparece nos casos em que houve homologação de acordo civil (composição dos danos civis) ou quando se aplica pena restritiva de direitos ou multa, conforme disciplinam os arts. 74 e 76, § 4º, ambos da Lei nº 9.099/1995. Situações assim evidenciam que conciliar, ressarcir o dano e utilizar penas alternativas ao encarceramento são prioridades do sistema.
Art. 87. Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual.
Observe a literalidade do artigo: a redução das despesas não ocorre automaticamente; depende do que cada Estado estabelecer em sua legislação própria. Portanto, embora haja a diretriz nacional, o percentual ou os critérios objetivos dessa redução podem variar conforme o local do processo. Isso exige atenção redobrada em provas que envolvam questões que abordem abrangência e detalhes sobre normas processuais estaduais ou federais.
O dispositivo deixa claro que a redução das despesas processuais se vincula a duas condutas principais:
- Homologação do acordo civil: ocorre quando as partes chegam a um consenso sobre o ressarcimento do dano causado, tornando desnecessário o prosseguimento do litígio.
- Aplicação de pena restritiva de direitos ou multa: trata-se de alternativa oferecida ao réu, visando à responsabilização sem encarceramento, fortalecendo o caráter pedagógico da punição e estimulando a reparação voluntária.
Em ambos os cenários, o benefício da redução das despesas processuais serve de estímulo ao consenso, à cooperação entre as partes e à efetividade dos Juizados Especiais, evitando prolongamentos e gastos desnecessários no sistema judicial.
Note ainda que a referência expressa aos artigos 74 e 76, § 4º, é essencial para identificar quais situações concretas dão direito ao benefício. Isso ajuda o candidato a escapar de pegadinhas em provas, nas quais pode ser sugerida a aplicação da redução em hipóteses não previstas pela norma (como sentenças condenatórias sem acordo ou sem pena alternativa).
Em resumo, o art. 87 se apresenta como um mecanismo indutor de soluções rápidas e pacíficas, conciliando justiça, economia e efetividade processual. Preste bastante atenção à relação entre o benefício e a legislação estadual: “conforme dispuser lei estadual” significa que cabe a cada Estado regulamentar detalhes dessa redução, podendo criar percentuais ou condições específicas, mas nunca negar ou afastar o benefício previsto na norma federal.
Não confunda: o simples arquivamento do processo ou absolvição sem acordo não gera esse benefício. Só ocorre redução nas situações citadas explicitamente – domínio da literalidade é o segredo para não errar esse ponto nas questões objetivas.
Questões: Despesas processuais reduzidas
- (Questão Inédita – Método SID) Nos Juizados Especiais Criminais, a redução das despesas processuais é um direito que se aplica a qualquer tipo de situação, independentemente do estado onde o processo estiver tramitando.
- (Questão Inédita – Método SID) O benefício da redução das despesas processuais tem como finalidade promover a continuidade do litígio em vez de incentivar a solução consensual entre as partes.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando um juiz homologa um acordo civil entre as partes, esse ato gera automaticamente a redução das despesas processuais, independentemente do que a legislação estadual determinar.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação de pena restritiva de direitos ou multa no âmbito dos Juizados Especiais Criminais é uma estratégia que busca proporcionar ao condenado uma forma de responsabilização sem o encarceramento.
- (Questão Inédita – Método SID) A redução das despesas processuais nos casos de homologação de acordo civil ou aplicação de pena restritiva de direitos depende exclusivamente da legislação federal, não havendo espaço para normas estaduais que regulamentem a questão.
- (Questão Inédita – Método SID) O caráter indutor do artigo que disciplina a redução das despesas processuais no âmbito dos Juizados Especiais Criminais busca fomentar a eficiência e efetividade do sistema judicial.
Respostas: Despesas processuais reduzidas
- Gabarito: Errado
Comentário: A redução das despesas processuais não se aplica a qualquer situação, mas sim em casos específicos, como a homologação de acordo civil ou a aplicação de pena restritiva de direitos ou multa. Além disso, a regulamentação dessa redução depende da legislação estadual, o que implica que as condições podem variar conforme o local do processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O benefício da redução das despesas processuais visa precisamente incentivar a solução consensual entre as partes e evitar o prolongamento desnecessário do processo. A legislação busca estimular a conciliação e a utilização de penas alternativas ao encarceramento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A homologação de acordo civil gera a possibilidade de redução das despesas processuais, mas a aplicação desse benefício não ocorre automaticamente. Depende do que a legislação estadual estabelecer a respeito.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A aplicação de pena restritiva de direitos ou multa visa efetuar a responsabilização do réu sem a necessidade de encarceramento, promovendo um caráter pedagógico na punição e estimulando a reparação voluntária dos danos causados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a legislação federal forneça diretrizes para a redução das despesas processuais, a aplicação desse benefício depende do que cada estado determinar em sua legislação própria, permitindo critérios e percentuais variados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo que regula a redução das despesas processuais tem, como um de seus objetivos, a promoção da eficiência e efetividade do sistema judicial, proporcionando soluções mais rápidas e pacíficas às demandas, incentivando a cooperação entre as partes.
Técnica SID: PJA
Disposições finais e aplicação subsidiária (arts. 88 a 97)
Representação em lesões leves e culposas
A representação é um tema recorrente quando falamos em infrações penais de menor potencial ofensivo. Dominar esse conceito é diferencial para quem deseja evitar confusões, principalmente nos crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa. Aqui, a Lei nº 9.099/1995 estabelece regra própria, que é expressa no texto do art. 88. Entender a literalidade deste artigo é fundamental para não cair nas armadilhas de provas objetivas, que frequentemente exploram detalhes deste dispositivo.
Repare que o artigo 88 faz uma remissão direta ao Código Penal e a outras leis especiais, mas também cria sua própria hipótese de exigência de representação. Mantenha total atenção às palavras “além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas”. Isso já indica que há situações adicionais, instituídas pela Lei dos Juizados Especiais, exigindo representação.
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
A leitura literal do artigo 88 revela que, nos crimes de lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal) e lesão corporal culposa (art. 129, § 6º), a ação penal — que tradicionalmente seria pública incondicionada — passa a ser condicionada à representação da vítima quando processados nos Juizados Especiais Criminais. É como se o legislador tivesse dado um passo além da sistemática do Código Penal, ampliando a necessidade do desejo explícito da vítima para que o Ministério Público possa agir em nome dela.
Imagine a seguinte situação: em um concurso, a banca apresenta uma questão dizendo que, para qualquer crime de lesão corporal, inclusive o culposo, a ação penal é pública incondicionada, salvo previsão especial em lei. Se você não memorizar esse detalhe do artigo 88, pode acabar acertando o raciocínio geral, mas errando por ignorar a exceção criada pela Lei nº 9.099/1995.
Outro ponto que causa dúvidas: a exigência de representação não se limita apenas aos crimes de lesão corporal previstos no Código Penal. O próprio artigo menciona que, “além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial”, ou seja, sempre que houver previsão de necessidade de representação para que a ação penal prossiga, essa exigência também valerá para as lesões leves e culposas. Não confunda com as lesões gravíssimas ou qualificadas, pois aqui o artigo 88 é taxativo quanto ao alcance: “lesões corporais leves e lesões culposas”.
- Representação: é o ato em que a vítima manifesta formalmente seu interesse em ver processado o autor do crime. Sem tal manifestação, a ação penal não se inicia.
- Lesão corporal leve: aquela que não provoca perigo de vida, debilidade permanente ou incapacidade, conforme definição do art. 129, caput, do Código Penal.
- Lesão corporal culposa: aquela praticada sem intenção, por imprudência, negligência ou imperícia.
Veja como a lei se manifesta numa linguagem direta, sem abrir margem para interpretação ampla: “dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.” Na prática, isso significa que, se a vítima não formalizar a representação, não haverá processo criminal nesses casos, salvo exceções previstas em outras normas específicas.
Merece atenção especial o termo “dependerá”, usado no artigo. Isso indica que a iniciativa da vítima é obrigatória: sem representação, não se inicia a ação penal nesses casos nos Juizados Especiais Criminais. Caso haja dúvida, volte ao conceito de ação penal pública condicionada à representação: o Ministério Público só atua quando provocado pela manifestação expressa da vítima.
Uma armadilha comum em provas é citar situações em que a representação não é necessária para lesões leves ou culposas, tentando confundir com hipóteses anteriores à Lei dos Juizados Especiais ou com crimes de ação penal pública incondicionada. Por isso, guarde bem a literalidade do artigo 88.
Outro detalhe importante: caso a representação não seja oferecida, ocorre a chamada decadência do direito de representar, em regra dentro de seis meses a contar do conhecimento da autoria. Sem representação, não se instaura processo criminal.
Em síntese, para o estudo direcionado a concursos:
- Lesão corporal leve ou culposa → depende de representação da vítima para início da ação penal, nos Juizados Especiais.
- Lesão corporal grave ou gravíssima → ação penal pública incondicionada, mantida a sistemática geral do Código Penal.
Não confunda a regra dos Juizados com a sistemática anterior do art. 129 do Código Penal. A Lei nº 9.099/1995 trouxe novidade e estipulou a exigência de representação também para esses dois tipos de lesão corporal, facilitando, inclusive, as medidas despenalizadoras e negociais previstas para delitos de menor gravidade.
Fica o alerta: em provas, atente para a expressão “além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial”, pois as bancas gostam de explorar esse jogo entre as leis. Quando o crime for de lesão corporal leve ou culposa, praticado em contexto de competência do Juizado Especial, lembre-se: sem representação, sem processo.
Questões: Representação em lesões leves e culposas
- (Questão Inédita – Método SID) Em lesões corporais leves e culposas, a ação penal se torna pública incondicionada quando não há representação da vítima nos Juizados Especiais Criminais.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para a vítima realizar a representação em caso de lesão corporal leve ou culposa é de seis meses a partir do seu conhecimento sobre a autoria do crime.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos crimes de lesão corporal, a lei dos Juizados Especiais exige a representação da vítima, independentemente da gravidade da lesão.
- (Questão Inédita – Método SID) O fato de uma lesão corporal leve depender de representação significa que o Ministério Público somente pode atuar se a vítima manifestar expressamente seu desejo de ver o autor do crime processado.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei dos Juizados Especiais determina que a falta de representação em casos de lesões leves e culposas leva à suspensão do processo, não à decadência do direito de representar.
- (Questão Inédita – Método SID) A representação, conforme estabelecido pela Lei nº 9.099/1995, é uma manifestação obrigatória da vítima para a ação penal relativa a lesões corporais, sendo essa uma condição única para os Crimes de menor potencial ofensivo.
Respostas: Representação em lesões leves e culposas
- Gabarito: Errado
Comentário: A ação penal relativa a lesões corporais leves e culposas depende, sim, da representação da vítima nos Juizados Especiais Criminais, tornando-a diversa da regra geral do Código Penal, onde a ação penal é pública incondicionada. Portanto, sem essa representação, não será instaurado o processo criminal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O prazo para que a vítima ofereça a representação para o início do processo criminal, nas lesões corporais leves e culposas, é de seis meses, contados do momento em que toma conhecimento da autoria. Após esse período, ocorre a decadência do direito de representar.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A exigência de representação, conforme estabelecido pela Lei nº 9.099/1995, aplica-se unicamente às lesões corporais leves e culposas, enquanto as lesões corporais graves ou gravíssimas continuam a seguir o regime de ação penal pública incondicionada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação determina que a ação penal em casos de lesões corporais leves e culposas necessita da representação da vítima, não sendo possível ao Ministério Público dar início à ação penal sem essa manifestação. Isso enfatiza a condição da vítima para a continuidade do processo criminal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Na verdade, a não apresentação da representação pela vítima resulta em decadência do direito de representar, o que implica que não haverá processo criminal. Essa distinção é fundamental, pois a suspensão do processo é uma situação jurídica diferente da decadência.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A manifestação de representação pela vítima é, de fato, uma condição para a ação penal em casos de lesão corporal leve e culposa. Esta exigência reflete a intenção da lei de proteger a vontade da vítima em delitos considerados de menor potencial ofensivo.
Técnica SID: PJA
Suspensão do processo e extinção da punibilidade
A suspensão do processo e a extinção da punibilidade são institutos jurídicos de grande importância no contexto dos Juizados Especiais Criminais, conforme previsto na Lei nº 9.099/1995. Eles expressam, de maneira prática, a busca por soluções penais menos gravosas e pela efetividade na pacificação dos conflitos de menor potencial ofensivo. Entender como esses mecanismos funcionam exige uma leitura atenta dos dispositivos, com foco na literalidade dos termos utilizados pelo legislador.
Observe que a Lei traz hipóteses claras em que o processo penal pode ser suspenso, determinando condições para essa suspensão, bem como estabelece, ao final desse período, a extinção da punibilidade, caso não haja descumprimento. A leitura correta dos prazos, requisitos e consequências é determinante para não errar questões que cobrem detalhes ou exceções desses institutos.
Veja o texto legal que rege o tema, prestando atenção especial nos incisos e parágrafos, pois eles costumam ser alvo de pegadinhas em provas. O artigo 89 cuida exatamente da suspensão do processo e da extinção da punibilidade, detalhando situações, prazos e condicionantes:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Repare nas exigências para a proposta de suspensão: trata-se de crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano, abrangendo tanto os previstos especificamente na Lei 9.099 quanto outros previstos em legislação diversa. Além disso, é preciso que o acusado não esteja respondendo a outro processo criminal ou não tenha sido já condenado por crime diferente.
Avançando, os parágrafos do artigo 89 detalham as condições impostas ao acusado durante o período de suspensão. É fundamental guardar cada um desses itens, pois são frequentemente explorados em provas objetivas e discursivas:
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II – proibição de freqüentar determinados lugares;
III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Essas condições têm aplicação direta na vida prática do beneficiário da suspensão. Note a ordem em que aparecem e a ênfase dada à reparação do dano. Caso não seja possível fazer a reparação, o processo poderá ser suspenso do mesmo modo, priorizando sempre a solução do conflito e a reintegração social.
Importante observar também a possibilidade de imposição de outras condições, a critério do juiz, sempre respeitando a adequação ao fato e à situação do acusado. Veja como isso está explicitado:
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
Uma dúvida comum de candidatos: “O que acontece se o acusado descumprir as condições ou cometer novo crime?” O artigo 89 é claro ao prever hipóteses obrigatórias e possíveis de revogação do benefício, refletindo a preocupação da lei com o cumprimento efetivo das obrigações:
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
Veja a diferença delicada entre os parágrafos: “será revogada” nas hipóteses de prática de novo crime ou não reparação do dano; “poderá ser revogada” caso o acusado seja processado por contravenção ou desrespeite qualquer outra condição imposta. Esse detalhe, frequentemente testado em provas, exige atenção na leitura.
Agora, o desfecho positivo: caso o prazo seja cumprido sem revogação, o artigo determina expressamente a extinção da punibilidade. Repare na linguagem direta do texto:
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
Ou seja, cumpridas as condições impostas durante o prazo da suspensão do processo, o acusado não poderá mais ser punido pelo fato original — é a famosa “folha limpa”. Entregar essa resposta para o concurso exige decorar com precisão o termo “extinta a punibilidade” e não confundir com outras consequências processuais.
Por fim, não se esqueça de um detalhe fundamental sobre o andamento do processo no período de suspensão: a prescrição fica suspensa durante esse prazo. Veja como a lei diz isso:
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
Em linguagem simples: enquanto perdurar a suspensão, o tempo para prescrição do crime não avança, impedindo que o Estado perca o direito de punir durante esse período de prova.
Um outro ponto importante aparece no fim do artigo. E se o acusado não aceitar a proposta de suspensão do processo? O legislador previu expressamente essa situação:
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
Assim, a aceitação da suspensão é uma faculdade do acusado. Se ele recusa, a ação penal segue seu curso normal, até sentença ou outro desfecho.
Esses comandos são literais, detalhados e, frequentemente, aparecem em questões objetivas e discursivas de concursos públicos. Um detalhe trocado, uma expressão omitida ou invertida pode mudar toda a resposta.
Fique atento, especialmente, à conjugação dos verbos — como “poderá”, “será” e “declarará” — e ao exato rol de condições e consequências previsto em cada parágrafo. Dominando a literalidade e o contexto desses dispositivos, você estará muito mais perto da aprovação.
Questões: Suspensão do processo e extinção da punibilidade
- (Questão Inédita – Método SID) A suspensão do processo e a extinção da punibilidade são mecanismos que buscam a resolução de conflitos com penas menos severas, sendo aplicáveis a crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano.
- (Questão Inédita – Método SID) O juiz tem a competência de determinar a extinção da punibilidade do acusado que cumpriu todas as condições da suspensão do processo, independentemente de qualquer outra condição adicional imposta durante esse período.
- (Questão Inédita – Método SID) A suspensão do processo impede a vicissitude da prescrição durante o período em que o acusado está sob condições de prova, o que significa que o Estado mantém seu direito de punir.
- (Questão Inédita – Método SID) A aceitação da proposta de suspensão do processo é uma faculdade do acusado, que se não concordar, terá o prosseguimento normal do processo penal.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante o período de suspensão, se o acusado não efetuar a reparação do dano, a suspensão será automaticamente revogada, independentemente de outras condições ser descumprida.
- (Questão Inédita – Método SID) O juiz pode impor ao beneficiário da suspensão do processo outras condições, além da reparação de danos e do comparecimento mensal, desde que sejam consideradas adequadas à situação.
Respostas: Suspensão do processo e extinção da punibilidade
- Gabarito: Certo
Comentário: Estes institutos refletem a intenção do legislador de promover soluções penais que não impeçam a reintegração social do acusado, privilegiando a pacificação social.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A extinção da punibilidade está condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas na suspensão, e não é indiscriminada. O juiz deve declarar a extinção após verificar se não houve revogação devido a descumprimento de condições.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Na verdade, a prescrição fica suspensa durante o prazo de suspensão do processo, o que impede o Estado de perder o direito de punir, mas não significa que este direito esteja garantido indefinidamente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O acusado pode optar por não aceitar a proposta de suspensão, o que faz com que o processo continue na sua tramitação ordinária, conforme a legislação prevê.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei determina que a não realização da reparação do dano, sem justificativa, resulta na revogação obrigatória da suspensão, ressaltando a importância dessa condição específica e sua prioridade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação permite que o juiz acrescente condições que julgar pertinentes, desde que respeite as especificidades do caso e a adequação à situação do acusado.
Técnica SID: SCP
Aplicação subsidiária do CPP e CP
Os Juizados Especiais Criminais, instituídos pela Lei nº 9.099/1995, representam uma importante inovação no sistema processual brasileiro, ao estabelecer procedimentos mais ágeis, informais e acessíveis para infrações penais de menor potencial ofensivo. Mas, em muitos momentos, a própria lei reconhece que não é autossuficiente: existem situações que não estão completamente descritas nela, ou que precisam de uma regra faltante. Surge então a necessidade de buscar apoio em outras normas.
Nesse contexto, é fundamental entender como o Código de Processo Penal (CPP) e o Código Penal (CP) podem ser utilizados para suprir lacunas. A Lei nº 9.099/1995 trata disso de maneira objetiva em seu artigo 92, atribuindo aplicação “subsidiária” às disposições desses dois códigos, quando não houver incompatibilidade com o modelo dos Juizados Especiais.
Essa regra impede que situações sem previsão causem impasse ou paralisia do processo. No entanto, ela também impõe um filtro: só é possível recorrer ao CPP e CP quando as normas forem compatíveis com as regras e a filosofia da Lei nº 9.099/1995, especialmente seus princípios de simplicidade, celeridade, oralidade, economia processual e informalidade.
Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
Preste atenção a duas palavras-chave do dispositivo: “subsidiariamente” e “no que não forem incompatíveis”. A expressão “aplicação subsidiária” indica que o CPP e o CP entram em cena apenas para suprir omissões ou lacunas da Lei nº 9.099/1995, nunca para substituir suas regras centrais ou seus princípios.
Já “no que não forem incompatíveis” é o verdadeiro teste de filtro: só se adota a regra do CPP ou do CP se ela não contrariar os fundamentos do procedimento sumaríssimo. Se uma regra do CPP exigir formalidade excessiva, por exemplo, e a Lei nº 9.099/1995 optar por soluções mais informais, prevalece a lei dos Juizados.
Imagine a seguinte situação comum em provas de concurso: uma questão apresenta um caso concreto e pergunta qual regra processual deverá ser usada em um Juizado Especial Criminal, já que a Lei nº 9.099/1995 não traz previsão expressa. Basta lembrar da aplicação subsidiária, mas sempre cotejando se não há algum choque com os valores centrais do procedimento dos Juizados.
Outro detalhe importante é que essa aplicação subsidiária se estende tanto ao procedimento (CPP) quanto ao direito material (CP). Assim, se surgir uma dúvida sobre pena, prescrição, causas de aumento ou diminuição, e a Lei nº 9.099/1995 não regular o ponto, aplica-se o que está previsto no Código Penal, desde que não haja incompatibilidade.
Além do artigo 92, convém notar que a própria lei dá exemplos de situações em que ela própria se sobrepõe à regra geral, como nos prazos para recursos, procedimentos de intimação e formas de realização de audiência. Quando a Lei nº 9.099/1995 prevê regra específica e distinta, como a dispensa do relatório na sentença ou as peculiaridades da intimação, essas regras prevalecem sobre o CPP.
- Se o juiz do Juizado Especial se depara com uma hipótese não prevista na Lei nº 9.099/1995, deve primeiro examinar se há incompatibilidade entre o procedimento dos Juizados e o dispositivo do CPP ou CP que pretende aplicar.
- Se houver incompatibilidade, não se aplica o dispositivo do CPP ou CP. Caso contrário, ele serve de regra “emprestada”, para preencher a lacuna.
- Princípios como informalidade, oralidade e celeridade sempre funcionam como critérios de filtro. Tudo que gerar formalismo ou lentidão desnecessária fica de fora.
Pense na seguinte analogia: a Lei nº 9.099/1995 é como o manual próprio de uma máquina, que resolve quase tudo sozinho, mas permite consultar o “manual geral” (CPP ou CP) apenas quando necessário e apenas no que não comprometa o funcionamento ágil da máquina específica.
É comum a banca de concurso criar pegadinhas alterando palavras ou sugerindo que o CPP/CP sempre se aplica de modo automático. Não se deixe enganar: a aplicação é apenas subsidiária e depende sempre de compatibilidade com a Lei nº 9.099/1995.
Resumo do que você precisa saber: o artigo 92 é o “porto seguro” normativo para aquelas situações sem solução explícita no texto legal dos Juizados. Ele dá respaldo para recorrer ao CPP e CP, mas sempre de maneira controlada — rigorosamente subordinada à lógica simplificada e desburocratizada da Lei nº 9.099/1995.
Questões: Aplicação subsidiária do CPP e CP
- (Questão Inédita – Método SID) Nos Juizados Especiais Criminais, a norma prevê que, na ausência de regras específicas, é possível recorrer a outras normas legais, desde que compatíveis com os princípios dos Juizados. Portanto, as disposições do Código de Processo Penal podem ser aplicadas diretamente e em sua totalidade para casos não previstos pela Lei nº 9.099/1995.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘aplicação subsidiária’ no contexto dos Juizados Especiais Criminais indica que o Código Penal e o Código de Processo Penal devem ser acessados apenas nas situações onde a Lei nº 9.099/1995 não oferece regulamentação, garantindo assim que somente as normas compatíveis com a legislação dos Juizados sejam utilizadas.
- (Questão Inédita – Método SID) Na aplicação subsidiária do Código Penal e do Código de Processo Penal nos Juizados Especiais, é irrelevante a articulada necessidade de compatibilidade nas regras, pois a integração das normas se dá automaticamente, independentemente das particularidades da jurisprudência aplicada nos Juizados.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao encontrar uma situação não prevista na Lei nº 9.099/1995, o juiz do Juizado Especial deve priorizar as normas do Código de Processo Penal, mesmo que estas contradigam os princípios de celeridade e informalidade que regem os Juizados Especiais.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação subsidiária do Código Penal nos Juizados Especiais Criminais se limita a questões de direito material, como penas e causas de aumento, e não deve ser considerada para aspectos processuais, que devem ser tratados exclusivamente pela Lei nº 9.099/1995.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação das normas do Código de Processo Penal nos Juizados Especiais é restrita às situações que se enquadram nas características formais do procedimento, assegurando a continuação do processo dentro das estritas regras da Lei nº 9.099/1995, mesmo que isso signifique sacrificar as normas do CPP quando necessário.
Respostas: Aplicação subsidiária do CPP e CP
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva é incorreta porque a aplicação do Código de Processo Penal é subsidiária e somente quando suas disposições não forem incompatíveis com os princípios da Lei nº 9.099/1995. As regras do CPP não podem ser aplicadas diretamente e em sua totalidade se gerarem formalidades excessivas que vão contra a natureza dos Juizados Especiais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a aplicação subsidiária refere-se à integridade dos princípios dos Juizados Especiais, permitindo o uso do CPP e CP apenas para preencher lacunas, sem contradizer a filosofia da Lei nº 9.099/1995.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão está errada, visto que a aplicação subsidiária requer a análise da compatibilidade das disposições do CPP e CP com os princípios da Lei nº 9.099/1995. As normas não se integram automaticamente, mas devem ser avaliadas em relação à sua adequação ao procedimento sumaríssimo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois o juiz deve primeiro averiguar a compatibilidade das regras do Código de Processo Penal com a filosofia dos Juizados. A aplicação só se dá se as normas do CPP respeitarem os princípios de celeridade e informalidade da Lei nº 9.099/1995.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a aplicação subsidiária abrange tanto aspectos do direito material quanto os processuais, desde que não haja incompatibilidade com a norma dos Juizados. O Código Penal pode ser invocado para questões que não estão previstas na Lei nº 9.099/1995.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão é incorreta, uma vez que as normas do Código de Processo Penal são utilizadas de forma subsidiária e apenas quando não houver incompatibilidade. A Lei nº 9.099/1995 deve prevalecer, e não pode haver sacrifício das normas da lei específica para acomodar o CPP.
Técnica SID: PJA
Regras comuns e vigência
As disposições finais da Lei nº 9.099/1995 organizam pontos essenciais para entender a aplicação dos Juizados Especiais. Neste bloco, vamos detalhar os artigos 88 a 97, que trazem regras de representação, aplicação subsidiária, vigência, revogação de leis anteriores e orientações de organização em âmbito estadual e distrital. Fique atento às palavras-chave e expressões que o legislador adotou, pois bancas exploram esses detalhes.
Veja logo de início um ponto fundamental sobre a exigência de representação em crimes de lesão corporal leve e lesão culposa. A literalidade vem carregada de termos jurídicos, mas sua leitura atenta impede confusões frequentes em provas.
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Perceba aqui: não basta considerar só o que está no Código Penal ou em leis especiais. Existe uma ampliação — qualquer ação penal sobre lesão corporal leve ou culposa depende de representação da vítima ou seu representante. O ponto central é que, “além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial”, a lei traz uma exigência própria.
Agora, atente aos critérios para suspensão do processo penal em crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano. Acompanhe a redação precisa e, logo após, destrinchamos os elementos principais.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II – proibição de freqüentar determinados lugares;
III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
Lembre-se: só é possível essa suspensão se o crime tiver pena mínima igual ou inferior a um ano, seja ou não englobado por esta lei. Para aceitar, o acusado não pode responder ou ter sido condenado por outro crime. As condições para o período de prova são exemplificativas — o Juiz pode fixar outras, desde que estejam de acordo com o contexto.
Outro ponto fundamental é a delimitação dos casos em que a Lei nº 9.099/1995 se aplica. Banca gosta de cobrar se a lei pode alcançar processos em curso:
Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada.
Esse artigo evita aplicação retroativa. Se a instrução já tiver começado, não há como aplicar as facilidades e inovações do rito dos Juizados Especiais.
Veja agora a exceção específica para a Justiça Militar, incluída posteriomente por lei:
Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.
Nem sempre cai nas provas, mas quando aparece, acaba pegando muitos candidatos: a Lei nº 9.099/1995 não é aplicável à Justiça Militar, seja estadual ou federal.
O artigo seguinte trata de um detalhe que exige atenção aos prazos, especialmente quem gosta de “decorar datas”. Essa pergunta é clássica em provas:
Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.
Ou seja: quando a lei determina a representação, a inércia da vítima por trinta dias leva à perda do direito de representação (chamada decadência).
O artigo 92 é estratégico para questões de aplicação subsidiária. Se surgir dúvida sobre lacunas ou omissões da Lei nº 9.099/1995, veja quem deve ser consultado:
Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
É comum banca explorar a ideia de aplicação subsidiária: sempre que faltar previsão específica, usa-se o Código Penal ou o Código de Processo Penal, desde que não haja incompatibilidade com os princípios e sistema dos Juizados.
Na sequência, surgem as chamadas regras de organização e vigência da Lei. Saiba reconhecer que cada esfera (estado, DF, territórios) tem autonomia para estruturar seus Juizados Especiais:
Art. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.
O texto é objetivo: cabe a legislação estadual detalhar como funcionarão os Juizados Especiais — não apenas sua criação, mas organização interna, composição (quem faz parte) e até a competência, desde que respeitados os limites da Lei federal.
Outro detalhe prático importante para a rotina dos tribunais e que pode ser questionado em contextos práticos:
Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.
Isso facilita o acesso à Justiça: o serviço cartorário e as audiências do Juizado Especial não precisam, obrigatoriamente, acontecer apenas na sede da comarca — podem ser estendidos a outros bairros ou cidades do mesmo território, utilizando prédios públicos e com aviso prévio.
No artigo 95, preste atenção ao prazo (seis meses) para criação e instalação dos Juizados Especiais pelos Estados, Distrito Federal e Territórios, a partir da vigência da Lei:
Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei.
Quando fala em “criar” e “instalar”, considere que não basta haver lei. É preciso a efetiva implementação, estrutura e funcionamento. Prova pode abordar a diferença entre previsão legal (criação) e início de funcionamento (instalação).
O artigo sobre a vigência define o marco temporal para aplicação da Lei nº 9.099/1995. Veja a precisão:
Art. 96. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação.
Esse tipo de dado é importante principalmente para questões que envolvem prazos de adaptação a uma nova lei (vacatio legis de 60 dias).
Por fim, venha conferir a revogação expressa de leis anteriores — uma forma de impedir interpretações equivocadas sobre a permanência de dispositivos que tratavam da mesma matéria:
Art. 97. Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984.
Grave essas leis revogadas, porque provas podem apresentar pegadinhas sobre vigência, validade e hierarquia legal. Saber que essas duas normas anteriores sobre Juizados Especiais foram explicitamente revogadas poupa erros por desatualização.
Em leitura atenta, cada artigo das disposições finais é autossuficiente e amarra pontos decisivos para como, quando e por quem a Lei nº 9.099/1995 deve ser aplicada. Quando estiver revisando, acostume-se a ler as palavras-chave, prazos e restrições com máxima precisão — aqui, detalhes valem pontos.
Questões: Regras comuns e vigência
- (Questão Inédita – Método SID) A ação penal relativa a crimes de lesão corporal leve depende de representação da vítima, além das exigências de outros dispositivos legais.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos crimes com pena mínima de até um ano, a proposta de suspensão do processo pode ser aceita apenas na presença do juiz, independentemente do acusado desejar ou não.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 9.099/1995 pode ser aplicada a processos penais cuja instrução já teve início.
- (Questão Inédita – Método SID) Mesmo na ausência de previsão específica sobre um determinado caso, as regras dos Códigos Penal e de Processo Penal podem ser aplicadas desde que não sejam incompatíveis com a Lei dos Juizados Especiais.
- (Questão Inédita – Método SID) A criação e instalação dos Juizados Especiais pelos Estados, Distrito Federal e Territórios devem ocorrer em até um ano a contar da vigência da Lei nº 9.099/1995.
- (Questão Inédita – Método SID) Após o prazo de trente dias para oferecer representação em crimes que a exigem, o ofendido perde permanentemente o direito à propositura da ação penal pública.
Respostas: Regras comuns e vigência
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei estabelece que a ação penal por lesões corporais leves e culposas sempre requer a representação da vítima, ampliando assim as hipóteses do Código Penal. Essa exigência reflete a intenção de proteger a autonomia da vítima na decisão de prosseguir com a ação penal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposta de suspensão do processo pelos crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano necessita da aceitação do acusado e seu defensor na presença do juiz. Sem essa aceitação, o processo seguirá seu curso normal, o que contradiz a afirmação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: As disposições da Lei nº 9.099/1995 não se aplicam aos processos penais cuja instrução já tenha sido iniciada. Essa regra visa evitar aplicação retroativa e garante a segurança jurídica dos processos em andamento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A aplicação subsidiária das disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal é permitida, conforme estabelecido na lei, desde que não haja incompatibilidade com os princípios dos Juizados. Essa flexibilidade é essencial para cobrir lacunas na legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo para a criação e instalação dos Juizados Especiais é de seis meses a contar da vigência da lei, e não um ano. Essa distinção é crucial, pois reflete a urgência que o legislador teve em implementar esse sistema.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O direito à representação decadente refere-se apenas à propositura no prazo de trinta dias; essa decadência torna-se aplicável apenas se a representação não for oferecida dentro do tempo estipulado, mas não impede que o ofendido busque outras vias legais posteriormente.
Técnica SID: PJA