Compreender a Lei 8.629/1993 é fundamental para quem se prepara para concursos que cobram Direito Agrário, sobretudo em provas com foco técnico e literalidade, como as organizadas pelo CEBRASPE. Essa lei detalha os parâmetros da reforma agrária no Brasil, disciplinando tudo desde conceitos fundamentais até procedimentos de desapropriação, indenização e distribuição de terras.
Muitos candidatos se confundem com as definições de propriedade rural, função social e critérios para desapropriação, além das exceções legais. Ao estudar essa norma, é importante atentar para cada termo e dispositivo, pois detalhes como limites de módulos fiscais, direitos do proprietário e condições para estrangeiros são recorrentes em questões objetivas.
Nesta aula, todos os tópicos relevantes do texto legal serão trabalhados de modo detalhado e didático, mantendo a fidelidade aos termos originais e literalidade quando necessário. O objetivo é preparar você para uma leitura técnica e segura, essencial para alcançar excelentes resultados.
Disposições Iniciais e Abrangência da Lei (arts. 1º ao 3º)
Objeto e finalidade da Lei
A Lei nº 8.629/1993 é um dos pilares jurídicos da reforma agrária no Brasil. Seu propósito principal é regulamentar e disciplinar as regras previstas na Constituição Federal para a distribuição, desapropriação e uso da propriedade rural. Ao analisar os artigos iniciais dessa norma, encontramos os conceitos-chave para todo o entendimento das etapas legais da reforma agrária, bem como a definição dos sujeitos e dos limites da atuação estatal nesse campo.
Logo no início, a lei esclarece seu próprio objeto: trata de uma regulamentação específica das normas constitucionais que fundamentam a reforma agrária. Não é uma lei genérica sobre imóveis rurais, mas sim aquela que determina como o poder público deve agir, com base no texto constitucional, quando há interesse social envolvido na destinação da terra.
Art. 1º Esta Lei regulamenta e disciplina disposições relativas à reforma agrária, previstas no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.
Note no texto do artigo 1º a menção direta ao Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal. Isso significa que todos os procedimentos e conceitos inseridos na Lei nº 8.629/1993 devem ser lidos à luz dos comandos já expressos na Constituição, especialmente sobre o direito de propriedade e seu papel social. Para o concurseiro, não basta decorar: é necessário conectar esse artigo com os fundamentos constitucionais da reforma agrária.
Em seguida, a lei deixa muito claro qual é o imóvel rural passível de desapropriação: somente aquele que não cumpre a função social, dentro das regras estabelecidas pelo próprio texto normativo. A desapropriação, nesse contexto, é medida excepcional, fundamentada na ideia de interesse social — e sempre delimitada pelos direitos constitucionais.
Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta Lei, respeitados os dispositivos constitucionais.
Observe como o artigo 2º remete explicitamente ao artigo 9º para definir o que é “função social”. O examinador costuma cobrar se o aluno identifica quando uma propriedade pode ou não ser desapropriada. O próprio texto destaca que o respeito aos dispositivos constitucionais é obrigatório, reforçando a proteção aos direitos do proprietário, desde que a função social esteja garantida.
No contexto da lei, reconhecer a atuação da União é fundamental. Ela tem não só a competência, mas o dever (caso necessário) de intervir, desapropriando imóveis rurais por interesse social voltado à reforma agrária. Repare nos parágrafos do artigo 2º, que detalham essa competência e os procedimentos necessários para o levantamento de dados em imóveis particulares.
§ 1º Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.
Esse parágrafo concentra um dos maiores poderes concedidos à União na área agrária: a possibilidade, legitimada pelo interesse social, de desapropriar propriedades rurais. Não é qualquer ente federativo — apenas a União pode adotar essa medida, e unicamente para os fins determinados na lei.
§ 2º Para fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com prévia notificação.
Esse dispositivo exige atenção aos detalhes. A entrada no imóvel privado pelo órgão federal responsável não pode ser feita de forma arbitrária: sempre precisa de notificação prévia ao proprietário. Imagine uma situação em que um funcionário público, sem aviso prévio, realiza vistorias na área rural — essa conduta não encontra respaldo legal, pois a notificação é obrigatória, garantindo a transparência do processo.
O artigo 3º foi vetado, tanto em sua redação principal quanto em seus parágrafos. Dessa forma, não há nesse ponto comando normativo a ser estudado ou aplicado em questões práticas ou teóricas.
Art. 3º (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Esse ponto exige cuidado para não cair em armadilhas de prova: qualquer comando atribuído ao artigo 3º, em seu texto original, não está vigente nem pode ser exigido em termos de compreensão do alcance da lei.
- Atenção ao termo “regulamenta e disciplina”: a lei tanto detalha procedimentos (regulamenta) quanto impõe regras específicas (disciplina) sobre tudo o que envolve reforma agrária — do conceito de função social à competência da União, e passando pelos limites à desapropriação de imóveis.
- Função social como critério-chave: só o imóvel rural que não cumpre a função social (art. 9°, ainda a ser aprofundado nos estudos) é passível de desapropriação para fins de reforma agrária — e tudo isso, respeitando a Constituição Federal.
- Poder da União e proteção do particular: somente a União pode desapropriar imóveis para reforma agrária, devendo observar a obrigação da notificação prévia ao proprietário para levantamento de dados, nunca agindo de modo arbitrário ou sem transparência.
- Artigo vetado: na preparação para concursos, qualquer comando dito como presente no art. 3° da lei deve ser prontamente descartado — não cai em prova porque não tem eficácia legal.
Ao ler e estudar as disposições iniciais da Lei nº 8.629/1993, repare sempre no papel central da União, no respeito à função social da propriedade e exatamente em quais situações o Estado pode intervir. Esses três pontos são a chave para um domínio real do conteúdo — evitando generalizações ou interpretações equivocadas que costumam ser cobradas, de forma sutil, em questões mais complexas das bancas.
Agora, que tal fazer uma pausa rápida para fixar o essencial? Quais os termos exatos utilizados pela lei no art. 1º? Quem tem a competência para desapropriar para fins de reforma agrária? E o que é necessário antes que o órgão competente da União adentre um imóvel particular?
Questões: Objeto e finalidade da Lei
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 8.629/1993 apenas estabelece diretrizes genéricas sobre a propriedade rural, sem direcionar procedimentos específicos para a reforma agrária no Brasil.
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas a União tem a responsabilidade legal de desapropriar imóveis rurais que não cumprem com a função social, conforme estipulado pela Lei nº 8.629/1993.
- (Questão Inédita – Método SID) A desapropriação de imóveis rurais é uma medida facultativa, podendo ser realizada a critério do poder público, sem a necessidade de se fundamentar em interesse social.
- (Questão Inédita – Método SID) A entrada da União em propriedades rurais para levantamento de dados não exige notificações prévias ao proprietário, podendo ser realizada de acordo com a conveniência do órgão federal.
- (Questão Inédita – Método SID) A função social da propriedade rural, segundo a Lei nº 8.629/1993, é um critério fundamental para determinar se uma propriedade pode ou não ser desapropriada pelo poder público.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 3º da Lei nº 8.629/1993, que estabelece disposições sobre a reforma agrária, deve ser considerado vigente e aplicado em contextos práticos.
Respostas: Objeto e finalidade da Lei
- Gabarito: Errado
Comentário: A Lei nº 8.629/1993 tem como objetivo específico regulamentar e disciplinar a reforma agrária, estabelecendo regras claras para a distribuição e desapropriação de propriedades rurais, conforme previsto na Constituição Federal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei confere exclusivamente à União a competência para desapropriação de propriedades rurais com base no interesse social voltado à reforma agrária. Essa medida é necessária para a aplicação efetiva do conceito de função social da propriedade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A desapropriação no contexto da reforma agrária é uma medida excepcional que deve ser fundamentada em interesse social, respeitando os direitos constitucionais dos proprietários. Dessa forma, não é uma ação facultativa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei menciona que a entrada da União em imóveis particulares para levantamento de dados deve ser precedida de notificação ao proprietário, garantindo a transparência e evitando arbitrariedades.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O cumprimento da função social é um dos critérios essenciais que definem a possibilidade de desapropriação de propriedades rurais, conforme estabelecido pela lei, em respeito aos princípios constitucionais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo 3º da lei foi vetado, e portanto não há comandos normativos a serem aplicados ou estudados a partir desse artigo, tornando-o irrelevante para a compreensão da Lei nº 8.629/1993.
Técnica SID: PJA
Competência da União para desapropriação
O tema da competência da União em matéria de desapropriação para fins de reforma agrária aparece logo no início da Lei nº 8.629/1993. Compreender cada termo utilizado é fundamental para evitar confusões comuns em provas, especialmente quando bancas apresentam variações sutis na abordagem do texto legal.
Toda a regulação da reforma agrária, segundo esse diploma legal, segue de perto o que já está estabelecido pela Constituição Federal. A lei define que apenas a União tem a competência para promover a desapropriação de imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. Note que não se trata de qualquer imóvel, mas especificamente daqueles que forem considerados irregulares em relação à função social prevista na normatização própria.
Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta Lei, respeitados os dispositivos constitucionais.
O artigo 2º traz termos importantes que merecem atenção máxima. O dispositivo vincula a possibilidade de desapropriação ao não cumprimento da função social do imóvel rural, conforme será detalhado em artigo próprio dentro da mesma lei. Não basta apenas a não utilização produtiva; a desapropriação só ocorre nos termos previstos e respeitando a Constituição.
Logo na sequência, a lei esclarece a quem cabe essa ação: a União. Apenas ela pode promover a desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, e exclusivamente sobre imóveis rurais que não estejam atendendo aos requisitos da função social. A definição da competência é clara e objetiva, não abrindo margem para dúvidas sobre atuação de outros entes federativos.
§ 1º Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.
Observe o verbo empregado: “compete”. Isso elimina qualquer chance de interpretação insinuando que Estados, Distrito Federal ou Municípios poderiam agir no mesmo sentido. Só a União pode realizar tal desapropriação, desde que comprove o descumprimento da função social pelo proprietário rural.
Outro elemento que gera dúvida entre alunos diz respeito ao procedimento prévio à desapropriação. Será que a União pode simplesmente invadir a propriedade particular? A resposta é negativa. Antes de qualquer coisa, a União deve realizar um levantamento de dados e informações, mas existe a exigência objetiva de prévia notificação ao proprietário ou possuidor do imóvel. Esse é um dos pontos que costumam pegar candidatos desatentos, sobretudo em questões com troca sutil de palavras.
§ 2º Para fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com prévia notificação.
É importante perceber o cuidado da lei: não se trata de autorização irrestrita. A União, representada pelo órgão federal competente, pode ingressar para levantamento de dados e informações, mas esse acesso depende, obrigatoriamente, da prévia notificação ao proprietário. Isso significa comunicação antecipada, documentada e formal. Em prova, basta alterar esse detalhe — por exemplo, omitindo a “prévia notificação” — para tornar a assertiva incorreta.
Note também que toda a atuação acontece “através do órgão federal competente”, ou seja, não é qualquer agente público que pode proceder à coleta de informações. Apenas o órgão designado para tal finalidade tem essa competência específica.
Art. 1º Esta Lei regulamenta e disciplina disposições relativas à reforma agrária, previstas no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.
Embora o artigo 1º apenas introduza o escopo da lei, vale ler com atenção para entender o contexto constitucional que fundamenta toda a sistemática da reforma agrária. O dispositivo assinala que tudo ali constante decorre do que já está previsto na Constituição Federal.
Se considerarmos o conjunto desses dispositivos iniciais, fica evidente que:
- Só a União pode desapropriar imóvel rural por não cumprimento da função social.
- O imóvel passível de desapropriação é aquele que descumpre a função social especificamente definida pela própria lei.
- A União precisa, antes, proceder à notificação do proprietário para que haja levantamento técnico no imóvel.
- Toda a disciplina está amparada nos dispositivos constitucionais.
Você percebe como o legislador trata o tema de forma exata? O detalhe sobre “prévia notificação” é frequentemente alterado em alternativas de concurso, causando confusão. Atente também para o termo “por interesse social, para fins de reforma agrária”, que limita a competência da União a esse contexto específico, não abrangendo outros tipos de desapropriação.
Vamos reforçar com um exemplo prático: imagine que determinado imóvel rural seja identificado como improdutivo e descumpre a função social. Um órgão federal competente deseja avaliar a propriedade. Antes de entrar, a lei exige que o proprietário seja notificado previamente. Sem esse requisito, a entrada seria ilegal, e o processo de desapropriação ficaria viciado. Isso mostra a importância de se ater ao rito formal descrito no texto normativo.
Por fim, tenha em mente que os dispositivos mencionados são autoaplicáveis e não dependem de regulamentação extra para sua eficácia no que se refere à competência e ao procedimento inicial para desapropriação. Em questões complexas ou de múltipla escolha, procure sempre identificar a literalidade dos termos, evitando confundir “competência” com “autorização” ou “conveniência”, e exigindo sempre que seja a União o ente responsável.
Questões: Competência da União para desapropriação
- (Questão Inédita – Método SID) A desapropriação de imóveis rurais que não cumprem a função social é uma atribuição exclusiva da União, conforme previsto em sua legislação relacionada à reforma agrária.
- (Questão Inédita – Método SID) A União pode promover a desapropriação de imóveis rurais sem a necessidade de notificação prévia ao proprietário do imóvel.
- (Questão Inédita – Método SID) A desapropriação de propriedades rurais é permitida somente quando essas propriedades não atendem aos critérios da função social definidos na legislação específica.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido à União desapropriar qualquer imóvel rural, independentemente do seu estado ou uso, desde que haja interesse social para fins de reforma agrária.
- (Questão Inédita – Método SID) O órgão federal competente deve ser aquele especificamente designado para proceder ao levantamento técnico de dados e informações de um imóvel rural antes da desapropriação.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei que regula a desapropriação por interesse social para reforma agrária depende de regulamentação adicional para que seus dispositivos sobre competência e procedimento sejam aplicáveis.
Respostas: Competência da União para desapropriação
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta pois, de acordo com a lei, somente a União tem a competência para desapropriar imóveis rurais que descumprem a função social, conforme o estipulado na legislação que regula a reforma agrária.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a lei exige que a União realize a notificação prévia ao proprietário antes do ingresso em sua propriedade para levantamento de dados, o que é um requisito fundamental para a legalidade do processo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a desapropriação por parte da União somente ocorre se o imóvel rural em questão é considerado irregular em relação ao cumprimento da função social, conforme articulado na lei.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, uma vez que a desapropriação só é válida para imóveis rurais que efetivamente não estejam cumprindo a função social, e não é permitida sobre qualquer propriedade rural.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois apenas o órgão federal designado para essa função pode ingressar ao imóvel para coleta de informações, respeitando a formalidade da notificação prévia ao proprietário.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois os dispositivos da lei são autoaplicáveis, ou seja, podem ser diretamente utilizados sem necessidade de regulamentação adicional.
Técnica SID: PJA
Autorização para levantamento de informações nos imóveis rurais
O início da Lei nº 8.629/1993 traz as bases de como o Estado pode intervir em propriedades rurais para fins de reforma agrária, delimita quem tem competência para agir e cria regras sobre o ingresso em propriedades privadas para levantamento de informações. Atenção aos detalhes: pequenas variações de palavras podem alterar completamente o sentido das normas e, no contexto de concursos, isso costuma gerar dúvidas – principalmente sobre os limites e condições para a atuação da União nesses imóveis.
O artigo 2º estabelece, desde o começo, uma exigência central: a propriedade rural, para estar protegida da desapropriação, precisa cumprir sua função social (cobrada no artigo 9º). Caso não cumpra, a norma autoriza a União a promover a desapropriação por interesse social, respeitando os dispositivos constitucionais. Esse é um dos alicerces do sistema brasileiro de reforma agrária. Veja como a lei traz essa determinação:
Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta Lei, respeitados os dispositivos constitucionais.
O comando é direto: cumprir a função social é condição para manter o imóvel. O descumprimento possibilita a desapropriação, mas só a União pode concretizá-la, e sempre segundo a lei e a Constituição Federal. Observe agora como a lei trata detalhadamente a competência da União e a autorização para acesso ao imóvel para levantamento de dados:
§ 1º Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.
Não há margem para dúvidas: apenas a União pode promover a desapropriação para fins de reforma agrária. Estados, municípios e particulares não têm esse poder, conforme a literalidade do §1º.
Agora, vamos ao ponto central deste subtópico: o ingresso em imóvel rural particular, para coleta de informações. O §2º do artigo 2º detalha quem pode ingressar, de que forma e com qual finalidade. Repare que a regra prevê não apenas o levantamento de dados, mas exige prévia notificação, protegendo a garantia da propriedade privada. Veja, abaixo, o texto exato:
§ 2º Para fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com prévia notificação.
Vamos destacar os pontos essenciais para não cair em pegadinhas em provas:
- Competência: Só a União, por meio de um órgão federal específico, está autorizada.
- Finalidade: O ingresso no imóvel serve unicamente para levantamento de dados e informações, essenciais para verificar se está sendo cumprida (ou não) a função social do imóvel.
- Propriedade particular: A regra não trata de terras públicas, apenas das privadas.
- Prévia notificação: O proprietário precisa ser previamente notificado. Isso garante transparência e o direito de se preparar para a inspeção.
Muitas questões de concurso abusam da “Substituição Crítica de Palavras” (SCP): trocam, por exemplo, “prévia notificação” por “sem notificação”, ou “órgão federal competente” por “qualquer órgão”. Fique atento! Uma apenas dessas mudanças torna a assertiva incorreta.
Imagine que, em vez de comunicação prévia, a banca afirmasse: “O órgão federal competente pode ingressar em qualquer imóvel rural sem necessidade de notificação.” Essa frase contraria diretamente o texto do §2º, pois a notificação é requisito indispensável.
Ainda outro detalhe importante: o ingresso não significa autorização para tomar posse do imóvel, promover alterações ou utilizar a propriedade para outros fins – trata-se exclusivamente de levantamento de dados e de informações, sempre com transparência para o particular.
Pense no seguinte cenário: o órgão responsável precisa apurar se determinada fazenda cumpre os requisitos legais da função social. Ele não pode simplesmente entrar a qualquer hora e de qualquer modo. É obrigatório, perante a lei, comunicar antes o proprietário, explicando o motivo. Isso assegura o direito de defesa e o respeito à propriedade privada.
- Termos como “órgão federal competente” são técnicos e não podem ser substituídos por fórmulas vagas como “servidor público” ou “agente de qualquer órgão”.
- Repare na expressão: “autorizada a ingressar no imóvel” – algo diferente de “obrigada”. A lei confere uma faculdade, não uma obrigação ao órgão.
- O ingresso tem objetivo exclusivo: levantar dados e informações, nada além disso.
Esse arcabouço normativo busca o equilíbrio: protege o interesse coletivo na reforma agrária, mas também o direito de propriedade e o devido processo legal quanto às intervenções do Estado.
Na prática, para quem estuda para concursos, dominar esses detalhes torna-se decisivo. Aquela diferença entre “Unidos”, “Federal” e “qualquer agente público”; entre “levantamento de dados” e “ocupação do imóvel”; entre “prévia notificação” e “sem prévia notificação” pode ser o fator que define o gabarito correto.
Durante sua preparação, questione-se: quem está autorizado a ingressar? Para que? É necessário avisar antes? A banca costuma explorar estes pontos, seja de maneira explícita, seja trocando palavras (SCP) ou usando paráfrases sutilmente diferentes (PJA).
Caso o imóvel cumpra a função social, a desapropriação não é possível – lembre-se sempre disso. Todo o procedimento depende de regras claras, competência definida e respeito às garantias do proprietário.
Vamos fixar os elementos fundamentais do texto legal apresentados:
- A propriedade rural precisa cumprir a função social para não ser desapropriada.
- Apenas a União pode promover desapropriação para fins de reforma agrária.
- O órgão federal competente pode ingressar no imóvel particular para levantar dados e informações, mas somente mediante prévia notificação.
Questões: Autorização para levantamento de informações nos imóveis rurais
- (Questão Inédita – Método SID) A propriedade rural que não cumpre a função social, conforme estipulado por lei, pode ser desapropriada somente pela União, que é a responsável por decretar a desapropriação por interesse social.
- (Questão Inédita – Método SID) O órgão federal competente pode entrar em um imóvel rural particular sem a necessidade de notificar o proprietário previamente, para verificar se está sendo cumprida a função social do imóvel.
- (Questão Inédita – Método SID) A função social da propriedade rural é um elemento fundamental que, quando não cumprido, pode possibilitar a desapropriação, sendo esta uma prerrogativa exclusiva da União.
- (Questão Inédita – Método SID) A prévia notificação ao proprietário é uma formalidade necessária apenas para a entrada em imóveis públicos, não se aplicando às propriedades privadas durante o levantamento de informações.
- (Questão Inédita – Método SID) O ingresso em imóvel rural por parte do órgão federal para levantamento de dados implica em uma ocupação permanente desse imóvel, a fim de promover a reforma agrária.
- (Questão Inédita – Método SID) O ingresso em imóveis privados para levantamento de informações é uma competência exclusiva da União, que deve ser exercida por meio de um órgão federal específico.
Respostas: Autorização para levantamento de informações nos imóveis rurais
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação está correta porque, de acordo com a legislação em questão, apenas a União possui a competência para desapropriar propriedades rurais que não atendem à função social, respeitando as disposições constitucionais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta porque a lei exige que o órgão federal notifique o proprietário previamente antes de acessar o imóvel para levantamento de dados, garantindo assim o direito de defesa e a transparência do procedimento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta questão é correta, pois a legislação estabelece que a desapropriação de uma propriedade rural ocorre quando esta não cumpre a função social, sendo a União a única capaz de conduzir tal processo conforme o interesse social previsto na lei.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a necessidade de notificação prévia é igualmente aplicada a todos os imóveis, sejam públicos ou privados, como uma garantia do direito de defesa ao proprietário antes do acesso ao imóvel para levantamento de informações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa é uma interpretação incorreta; o ingresso autorizado tem a finalidade de reunir informações e não contempla a ocupação ou alteração do imóvel, sendo restrito ao levantamento dos dados necessários para verificar a função social da propriedade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmativa é verdadeira, pois a legislação estabelece claramente que somente a União, por meio de um órgão designado, está habilitada a realizar o ingresso em propriedades privadas visando à coleta de dados para verificação da função social.
Técnica SID: TRC
Conceitos Fundamentais e Propriedades Rurais (art. 4º)
Definição de imóvel rural
Entender o conceito de imóvel rural é o primeiro passo para interpretar corretamente toda a legislação sobre reforma agrária. A definição está apresentada no art. 4º, inciso I, da Lei nº 8.629/1993. É fundamental atentar para cada termo usado, pois qualquer variação pode gerar erro em prova objetiva ou confusão na prática profissional.
Veja a literalidade abaixo:
Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
I – Imóvel Rural – o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial;
Perceba que a lei emprega a expressão “prédio rústico de área contínua” ao definir imóvel rural. Isso significa que não importa se o imóvel fica perto da cidade ou em região isolada: o critério principal está na destinação para exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.
Outro ponto crucial: o imóvel rural não precisa estar efetivamente em uso, basta que “possa se destinar” às atividades mencionadas. Imagine um terreno disponível, ainda não cultivado, mas com potencial para agricultura — ele se enquadra como imóvel rural, segundo a definição legal.
Veja que a lei também abrange a exploração “extrativa vegetal ou florestal”, não restringindo o conceito somente a plantações e criação de animais. Extração de madeira, coleta de frutos silvestres ou manejo de florestas estão previstos na definição.
Fica atento para a expressão “área contínua”. Uma propriedade rural precisa ser composta por áreas que se conectam, sem interrupções. Caso haja diversos pedaços de terra distantes uns dos outros, eles não serão considerados um mesmo imóvel rural, mesmo que pertençam ao mesmo proprietário.
Observe a inclusão da exploração “agroindustrial”, ou seja, propriedades dedicadas à transformação de produtos agrícolas também se enquadram como rurais.
Quando uma questão de concurso alterar qualquer palavra dessa definição — por exemplo, trocar “área contínua” por “área descontínua” ou omitir a possibilidade de “se destinar” à exploração —, o item estará equivocadamente redigido. A fidelidade ao texto é fundamental.
Com esse conceito em mente, toda a leitura dos dispositivos seguintes sobre reforma agrária e classificação de propriedades rurais ficará mais clara e segura.
Questões: Definição de imóvel rural
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de imóvel rural inclui prédios rústicos de área contínua que podem ser destinados à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, independentemente de sua localização.
- (Questão Inédita – Método SID) O imóvel rural deve estar efetivamente em uso para ser considerado como tal, segundo a legislação pertinente à reforma agrária.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘área contínua’ na definição de imóvel rural implica que as áreas devem estar conectadas para que o imóvel seja considerado uma única propriedade.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição de imóvel rural considera apenas propriedades destinadas à agricultura e pecuária, excluindo atividades como a extração de madeira ou coleta de frutos silvestres.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de imóvel rural, segundo a definição legal, é restrito a terrenos já cultivados e utilizados para a produção agrícola.
- (Questão Inédita – Método SID) As propriedades dedicadas à transformação de produtos agrícolas se enquadram na definição de imóvel rural segundo as disposições legais sobre reforma agrária.
Respostas: Definição de imóvel rural
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição de imóvel rural, conforme a legislação, abrange a exploração de diversas atividades, estando o foco na destinação para tais finalidades, sendo irrelevante a localização do imóvel.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: De acordo com a definição, um imóvel rural não precisa estar em uso, bastando que tenha a possibilidade de ser destinado à exploração agrícola ou pecuária, por exemplo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A cláusula de ‘área contínua’ esclarece que, para classificação como imóvel rural, a proximidade entre os terrenos é fundamental, sendo inviável a consideração de áreas descontínuas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição legal abrange também a exploração extrativa vegetal e florestal, ampliando o conceito de imóvel rural além de apenas atividades agrícolas e pecuárias.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação afirma que um imóvel pode ser considerado rural independentemente de estar ou não cultivado, desde que tenha potencial para tal exploração.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A inclusão da exploração agroindustrial na definição amplia a abrangência das propriedades rurais, contemplando não apenas a produção, mas também a transformação dos produtos.
Técnica SID: PJA
Conceito de pequena e média propriedade rural
A Lei nº 8.629/1993 traz conceitos fundamentais sobre imóveis rurais, estabelecendo critérios objetivos para distinguir pequena e média propriedade rural. Saber diferenciar esses conceitos é crucial para não errar em questões de concurso que exigem memorização literal e interpretação detalhada da lei. Tenha sempre atenção especial ao número de módulos fiscais, pois essa é a unidade de medida central nesses dispositivos.
Observe que a legislação detalha os critérios na forma de área (em módulos fiscais) e também impõe restrições específicas para sua desapropriação, ponto que, frequentemente, é alvo de pegadinhas em provas. Veja a definição legal exata:
Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
I – Imóvel Rural – o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial;
II – Pequena Propriedade – o imóvel rural:
a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;
b) (VETADO)
c) (VETADO)
III – Média Propriedade – o imóvel rural:
a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;
b) (VETADO)
Parágrafo único. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural.
Veja como o texto legal valoriza não apenas o tamanho da propriedade, mas também a condição do proprietário. Fica claro que somente quem não possui outra propriedade rural é protegido pela “insuscetibilidade de desapropriação” para fins de reforma agrária. Se houver mais de uma propriedade rural, perde-se essa proteção.
Preste muita atenção ao termo “módulo fiscal”. Ele não é um conceito abstrato, mas sim uma unidade de medida definida pelo INCRA para cada município do país, levando em conta fatores como tipo de exploração predominante, renda gerada e condições regionais. Isso quer dizer que, para saber se uma propriedade se enquadra como pequena ou média, basta consultar quantos módulos fiscais possui aquela área no município específico.
Agora, repare como as definições de pequena e média propriedade têm faixas bem delimitadas:
- Pequena propriedade: área entre 1 a 4 módulos fiscais.
- Média propriedade: área acima de 4 até 15 módulos fiscais.
Se a área for inferior a 1 módulo fiscal, não será considerada pequena propriedade rural. Se ultrapassar 15 módulos fiscais, também não será média propriedade. Esse detalhe pode pegar o estudante mais desatento: os limites são fechados (inclusive e exclusivamente) conforme o texto literal.
Reflita: O candidato que confunde “acima de 4” com “a partir de 4” ou esquece o critério de propriedade única está propenso a cair nas armadilhas das provas. Já notou como pequenas trocas de palavras mudam tudo?
Outro ponto frequente em questões: a lei não considera o critério social ou a forma de exploração na definição de pequena ou média propriedade rural — somente a área, em módulos fiscais, e a condição de não ter outro imóvel rural. Observe que as alíneas “b” e “c” dos incisos II e III estão vetadas; ou seja, para provas, só vale o critério da área.
Imagine que um produtor possui um imóvel de 3 módulos fiscais em um município. Se essa for sua única propriedade rural, ele está protegido da desapropriação para fins de reforma agrária. Se, porém, possuir outro imóvel rural, perde automaticamente essa proteção, mesmo que ambos sejam pequenos ou médios.
Vamos destacar alguns pontos práticos que as bancas costumam explorar:
- Módulo fiscal: unidade de área variável, definida pelo INCRA.
- Pequena propriedade: de 1 a 4 módulos fiscais, única propriedade do titular.
- Média propriedade: superior a 4 até 15 módulos fiscais, também exigindo exclusividade de titularidade.
- As faixas não se sobrepõem.
- Imóveis em áreas descontínuas não se enquadram no conceito de “imóvel rural” do inciso I (área deve ser contínua).
Essa literalidade é indispensável para evitar erros nas questões do tipo “Certo ou Errado”. Costuma aparecer a pegadinha do número de módulos, como “de 1 a 5 módulos fiscais” — note que o correto para pequena propriedade é até 4 módulos fiscais, não 5. Da mesma forma, lembrar que média propriedade rural é acima de 4 e até 15 módulos fiscais, nunca incluindo exatamente 4, que é sempre pequena propriedade.
Lembre-se também que a exceção à desapropriação não é absoluta. Ela existe apenas se o proprietário não possuir outro imóvel rural. Se isso for desrespeitado, mesmo um imóvel de 2 módulos fiscais pode ser desapropriado para fins de reforma agrária — detalhe importante para questões de prova.
Em resumo, o segredo para não errar está em observar rigorosamente o texto legal sobre área e condição de propriedade única. Fixe os números, memorize que as faixas não se misturam e nunca confunda módulos fiscais com hectares ou outro tipo de unidade!
Questões: Conceito de pequena e média propriedade rural
- (Questão Inédita – Método SID) A pequena propriedade rural é definida como aquela que possui uma área compreendida entre 1 e 5 módulos fiscais, sendo insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária.
- (Questão Inédita – Método SID) Para determinar se uma propriedade rural é considerada média, é suficiente que a área esteja acima de 4 módulos fiscais, independentemente da condição do proprietário em relação à possuição de outras propriedades.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a legislação, um imóvel rural é considerado como tal se apresenta área contínua e destina-se à exploração agrícola, pecuária ou florestal.
- (Questão Inédita – Método SID) A propriedade que possui uma área menor que 1 módulo fiscal pode ser enquadrada como pequena propriedade rural segundo as definições estabelecidas pela legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) Um produtor que possui um imóvel rural de 3 módulos fiscais e não possui outra propriedade rural está protegido da desapropriação para fins de reforma agrária, conforme estipulado na lei.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição de média propriedade rural não permite que a área de um imóvel compreenda exatamente 4 módulos fiscais, sendo este limite exclusivo para a classificação de pequena propriedade.
Respostas: Conceito de pequena e média propriedade rural
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição legal de pequena propriedade rural estabelece que a área deve ser de 1 até 4 módulos fiscais. O limite superior de 5 módulos é incorreto e pode levar à confusão, sendo um detalhe crucial para a interpretação desta norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A média propriedade deve ser superior a 4 até 15 módulos fiscais, mas também condiciona a insuscetibilidade à desapropriação ao fato de o proprietário não ter outra propriedade rural. Essa condição é vital para compreender as implicações legais sobre desapropriação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição de imóvel rural está corretamente descrita, enfatizando a necessidade de que a área seja contínua e destinada a atividades voltadas à agricultura, pecuária ou outras formas de exploração. Este entendimento é fundamental para a precisão na classificação dos imóveis rurais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação comunica de forma clara que áreas menores que 1 módulo fiscal não são consideradas como pequena propriedade rural. Este é um fator determinante que deve ser considerado em análises de ruralidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois a proteção da desapropriação para fins de reforma agrária se aplica a pequenos e médios proprietários, contanto que sejam a única propriedade rural dos seus proprietários. Essa análise é fundamental para a correta interpretação do direito agrário.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a média propriedade é caracterizada apenas para áreas superiores a 4 módulos fiscais, garantindo que a classificação dos imóveis rurais é rigorosamente delimitada e não se sobrepõe. O cuidado com essas definições evita confusões em provas e concursos.
Técnica SID: PJA
Impossibilidade de desapropriação de pequenas e médias propriedades
Compreender quem pode ou não ter sua propriedade desapropriada para fins de reforma agrária é um dos pontos cruciais para não errar questões de prova. A Lei nº 8.629, de 1993, detalha, no art. 4º e seu parágrafo único, o conceito de “Pequena Propriedade” e “Média Propriedade” e estabelece a vedação expressa à desapropriação dessas áreas, desde que cumprida uma condição fundamental: que seu proprietário não possua outra propriedade rural.
Fique atento ao termo exato usado pela lei: “insuscetíveis de desapropriação”. Qualquer troca de palavra aqui — como “imunes” ou “isentas” — pode levar à eliminação da alternativa correta na hora da prova, pois a literalidade da lei tem força máxima nesse tema.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
I – Imóvel Rural – o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial;
II – Pequena Propriedade – o imóvel rural:
a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;
III – Média Propriedade – o imóvel rural:
a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;
Parágrafo único. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural.
Perceba que a definição de pequena e média propriedade está atrelada ao tamanho, identificado em “módulos fiscais”. A legislação usa essa unidade para padronizar o cálculo conforme as características de cada município. A “pequena” vai de 1 a 4 módulos fiscais; a “média” fica acima de 4 até 15 módulos fiscais. Ler com atenção as faixas de área evita tropeços nas questões objetivas!
O ponto-chave do parágrafo único é o requisito “desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural”. O candidato que esquece essa condição cai fácil em pegadinhas, pois a proteção absoluta só acontece quando o proprietário tem uma única propriedade rural nessa faixa de tamanho. Possuindo mais de uma, a proteção não se aplica.
Imagine um cenário prático: João possui uma pequena propriedade, de acordo com o critério estabelecido (“entre 1 e 4 módulos fiscais”). Se João não tem mais nenhuma propriedade rural, aquela pequena propriedade não pode ser desapropriada para fins de reforma agrária. Mas se João for proprietário de outra propriedade rural, diferente dessa, ele perde a proteção — e a pequena ou média propriedade pode ser alcançada pela reforma agrária, se não cumprir a função social.
Observe ainda que as alíneas “b” do inciso II e do inciso III foram vetadas, então deve-se considerar apenas o que está descrito na alínea “a” para delimitar a abrangência da lei. Detalhes como esse podem ser explorados em provas para confundir ou induzir ao erro, especialmente quando são omitidos na questão.
- Técnica de Reconhecimento Conceitual (TRC): Preste atenção quando a prova lhe pedir para identificar a faixa de área de uma pequena ou média propriedade, ou afirmar literalmente que “não pode ser desapropriada”. O examinador pode trocar o parâmetro de referência ou alterar os limites dos módulos fiscais — se você memorizou a faixa, responderá corretamente.
- Técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP): Ao invés de “insuscetível de desapropriação”, a questão pode trazer “isenta”, “imune” ou “não será objeto de desapropriação em nenhuma hipótese”. Essas substituições mudam o sentido jurídico original e tornam a assertiva incorreta.
- Paráfrase Jurídica Aplicada (PJA): Se a alternativa disser, por exemplo, que “pequenas propriedades poderão ser desapropriadas mesmo que seu proprietário não possua outra propriedade rural”, está invertendo o núcleo do dispositivo. Fique atento à redação: a condição “desde que” é indispensável para a incidência da proteção.
Note que a impossibilidade de desapropriação para fins de reforma agrária, nesse contexto, visa proteger o pequeno e médio produtor que se dedicam de fato à terra, impedindo que essas categorias de propriedade sejam tomadas pelo Estado, desde que sigam à risca o requisito de propriedade única. Essa é a lógica que a banca espera que você saiba explicar ou identificar.
Vamos recapitular? “Pequena propriedade”: entre 1 e 4 módulos fiscais. “Média propriedade”: acima de 4 e até 15 módulos fiscais. Ambas são, em regra, protegidas da desapropriação para reforma agrária se, e somente se, o proprietário não possuir outro imóvel rural.
Ao resolver questões objetivas ou discursivas, oreste-se para o seguinte comando: “Segundo a Lei nº 8.629/1993, qual é o tratamento dado à desapropriação de pequenas e médias propriedades rurais?”. O que a lei diz importa mais do que qualquer interpretação doutrinária nesse ponto. A resposta está sempre na literalidade do parágrafo único do art. 4º.
Lembre-se: qualquer brecha no entendimento desse artigo pode custar muitos pontos na prova, pois as bancas costumam explorar os detalhes da redação legal, invertendo condições ou mudando critérios de área. Treine a leitura pausada e respeite sempre o texto tal como está estabelecido, especialmente em dispositivos que trazem exceções, como no caso das impossibilidades de desapropriação.
Questões: Impossibilidade de desapropriação de pequenas e médias propriedades
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 8.629/1993 estabelece que as pequenas propriedades rurais são aquelas com área que varia entre 1 e 4 módulos fiscais, e, desde que seu proprietário não possua outra propriedade rural, são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária.
- (Questão Inédita – Método SID) Conforme a legislação sobre desapropriação para reforma agrária, pequenos e médios proprietários que possuam mais de uma propriedade rural estão sempre protegidos da desapropriação.
- (Questão Inédita – Método SID) A área que delimita a média propriedade rural, segundo a Lei nº 8.629/1993, é aquela que varia de 4 a 15 módulos fiscais, sendo que essas propriedades são protegidas da desapropriação se o proprietário tiver uma única propriedade rural.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo “insuscetíveis de desapropriação” utilizado pela Lei nº 8.629/1993 significa que pequenas e médias propriedades são imunes a desapropriação sob quaisquer circunstâncias e sem exceções.
- (Questão Inédita – Método SID) A proteção da pequena propriedade rural contra desapropriação para fins de reforma agrária varia dependendo do cumprimento da condição de posse exclusiva por parte do proprietário.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de pequena propriedade rural delineado pela Lei nº 8.629/1993 é fundamentalmente atrelado à área de 1 a 4 módulos fiscais, mas pode ser invertido se o proprietário possuir uma propriedade de maior área.
Respostas: Impossibilidade de desapropriação de pequenas e médias propriedades
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição de pequenas propriedades está correta, assim como a condição que protege a desapropriação, que é a ausência de outra propriedade rural. Portanto, a afirmativa reflete fielmente o disposto na lei.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a proteção à desapropriação para pequenas e médias propriedades ocorre apenas se o proprietário não mantiver outra propriedade rural. Portanto, a condição apresentada torna a afirmativa errada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, visto que a média propriedade abrange a faixa especificada e a proteção à desapropriação ocorre somente se o proprietário não possuir outra propriedade rural, estando de acordo com a norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, já que a condição de “insuscetíveis de desapropriação” aplica-se somente se o proprietário não tiver outra propriedade rural. Portanto, a interpretação da lei não é literal. Esta é uma troca crítica de conceito.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a proteção contra a desapropriação para pequenas propriedades se forma sob a condição de que o proprietário não mantenha outra propriedade rural, refletindo fielmente a lei.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a noção de pequena propriedade não deve ser invertida: ela se define pela área específica de 1 a 4 módulos fiscais, sendo irrelevante o tamanho da propriedade que o proprietário possa ter. O entendimento é claro na norma.
Técnica SID: SCP
Desapropriação, Indenização e Critérios (arts. 5º, 12)
Procedimento de desapropriação
A Lei nº 8.629/1993, ao disciplinar a reforma agrária, traz dispositivos precisos sobre o procedimento de desapropriação de imóvel rural por interesse social. O primeiro ponto central está na exigência de indenização prévia e justa, com detalhes sobre a forma como essa indenização deve ocorrer.
O artigo 5º da lei estabelece que a desapropriação por interesse social requer pagamento em títulos da dívida agrária, e não em dinheiro, com exceção das benfeitorias úteis e necessárias. Preste atenção nisso: a lei diferencia claramente a indenização para a terra (títulos) e para benfeitorias essenciais (dinheiro). Falhas em provas costumam ocorrer quando se ignora esse detalhe ou se confunde a regra da indenização.
Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.
Já as benfeitorias úteis e necessárias possuem tratamento privilegiado no procedimento, devendo ser indenizadas em dinheiro. Aqui vale destacar o cuidado com a literalidade das expressões “benfeitorias úteis e necessárias”, pois são exatamente essas que ensejam pagamento em dinheiro.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
O início formal do processo se dá a partir do decreto do Poder Executivo que declara o imóvel como de interesse social. Observe o termo “autoriza a União a propor ação de desapropriação”: o decreto é condição para o ajuizamento da ação, não sendo suficiente, por si só, para transferir a propriedade.
§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor ação de desapropriação.
Outro aspecto relevante recai sobre a cláusula de resgate dos títulos da dívida agrária. O artigo 5º detalha prazos proporcionais à dimensão do imóvel, divididos em faixas progressivas. Atenção: cada faixa de área tem prazo máximo diferente para o início do resgate dos títulos.
§ 3º Os títulos da dívida agrária, que conterão cláusula assecuratória de preservação de seu valor real, serão resgatáveis a partir do segundo ano de sua emissão, em percentual proporcional ao prazo, observados os seguintes critérios:
I – do segundo ao quinto ano, quando emitidos para indenização de imóveis com área inferior a 40 (quarenta) módulos fiscais;
II – do segundo ao décimo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área acima de 40 (quarenta) até 70 (setenta) módulos fiscais;
III – do segundo ao décimo quinto ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área acima de 70 (setenta) até 150 (cento e cinqüenta) módulos fiscais;
IV – do segundo ao vigésimo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área superior a 150 (cento e cinqüenta) módulos fiscais.
Repare como a regra exige leitura atenta aos termos numéricos (“do segundo ao quinto ano”, “do segundo ao décimo ano” etc.) e aos limites exatos de módulos fiscais. Erros em provas geralmente surgem da inversão desses prazos ou da troca indevida dos limites das faixas.
Vamos avançar e analisar o conceito de “justa indenização”, ponto fundamental para assegurar o direito do proprietário no procedimento expropriatório. O artigo 12 esclarece que indenização justa é aquela que permite a reposição patrimonial equivalente ao bem perdido. Aqui, a noção de justiça se liga diretamente à recomposição do valor patrimonial.
Art. 12. Considera-se justa a indenização que permita ao desapropriado a reposição, em seu patrimônio, do valor do bem que perdeu por interesse social.
A lei vai além e orienta sobre os critérios e metodologias para essa avaliação. O §1º do artigo 12 traz exemplos de referenciais técnicos e mercadológicos, como o valor das benfeitorias úteis e necessárias (com depreciação) e o valor da terra nua, considerando a localização, capacidade potencial e dimensão.
§ 1º A identificação do valor do bem a ser indenizado será feita, preferencialmente, com base nos seguintes referenciais técnicos e mercadológicos, entre outros usualmente empregados:
I – valor das benfeitorias úteis e necessárias, descontada a depreciação conforme o estado de conservação;
II – valor da terra nua, observados os seguintes aspectos:
a) localização do imóvel;
b) capacidade potencial da terra;
c) dimensão do imóvel.
A expressão “preferencialmente” indica que esses não são os únicos critérios possíveis, mas são os que a lei aponta como principais. O inciso I chama atenção para a necessidade de descontar a depreciação, reforçando que não se trata do valor original, e sim do valor real, considerando o estado de uso.
O inciso II traz a expressão clássica “valor da terra nua”, uma categoria muito recurrida em concursos, vinculada ao valor do solo desconsiderando benfeitorias, construções ou culturas implantadas. E cada uma das alíneas (a, b e c) especifica aspectos a serem analisados na fixação desse valor, exigindo do candidato atenção a todos elas.
O §2º exige que os dados de preços das benfeitorias e da terra nua sejam levantados junto a diferentes instituições e órgãos, como prefeituras, órgãos estaduais, tabelionatos, cartórios e através de pesquisa de mercado. A preocupação é garantir controle e transparência, evitando arbitrariedade no cálculo dos valores.
§ 2º Os dados referentes ao preço das benfeitorias e do hectare da terra nua a serem indenizados serão levantados junto às Prefeituras Municipais, órgãos estaduais encarregados de avaliação imobiliária, quando houver, Tabelionatos e Cartórios de Registro de Imóveis, e através de pesquisa de mercado.
Note como o procedimento proposto busca, em cada etapa, equilibrar o interesse público (coletivo) e a garantia da justa indenização para o proprietário, tema central para segurança jurídica nas desapropriações agrárias e recorrente em provas de concurso.
- Fique atento às palavras-chave:
- “títulos da dívida agrária” para a terra;
- “dinheiro” apenas para benfeitorias úteis e necessárias;
- “prévia e justa indenização”, conceito que exige a reposição do patrimônio;
- Resgate dos títulos progressivamente, conforme área;
- Critérios objetivos de avaliação: localização, capacidade, dimensão, depreciação;
- Levantamento de valores em bases oficiais e de mercado.
Esse bloco normativo é decisivo para que você nunca se confunda em provas envolvendo temas de reforma agrária, especialmente na hora de diferenciar formas de indenização, critérios de cálculo e etapas formais do procedimento de desapropriação.
Questões: Procedimento de desapropriação
- (Questão Inédita – Método SID) A desapropriação por interesse social de imóvel rural exige que a indenização pela terra seja realizada em títulos da dívida agrária, enquanto as benfeitorias úteis e necessárias devem ser remuneradas em dinheiro.
- (Questão Inédita – Método SID) O decreto que declara um imóvel como de interesse social é suficiente para transferir a propriedade do bem à União, sem a necessidade de qualquer ação judicial.
- (Questão Inédita – Método SID) Os prazos para o resgate dos títulos da dívida agrária variam conforme a área do imóvel desapropriado, sendo o limite superior de resgate de até 20 anos para imóveis com mais de 150 módulos fiscais.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de ‘justa indenização’ na desapropriação se refere à restituição do valor patrimonial equivalente ao bem perdido, podendo incluir qualquer critério determinado pelo desapropriador.
- (Questão Inédita – Método SID) O levantamento dos valores das benfeitorias e da terra nua deve ser realizado exclusivamente pelo desapropriador, sem a necessidade de consultar outras instituições ou de realizar pesquisa de mercado.
- (Questão Inédita – Método SID) As benfeitorias úteis e necessárias, ao ser indenizadas, devem ter seu valor calculado sem considerar a depreciação, refletindo o montante original gasto pelo proprietário.
Respostas: Procedimento de desapropriação
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta pois a lei estabelece claramente que a indenização pela terra é feita em títulos, e apenas benfeitorias úteis e necessárias são indenizadas em dinheiro. Essa distinção é essencial para compreender o procedimento de desapropriação rural.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois o decreto apenas autoriza a União a propor ação de desapropriação, mas não transfere a propriedade do imóvel. A ação judicial é indispensável para que a transferência ocorra.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A informação está correta. A lei estabelece que imóveis acima de 150 módulos fiscais têm um prazo máximo de resgate dos títulos de até 20 anos, conforme detalhado nas disposições sobre o resgate progressivo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a justa indenização deve permitir a reposição do valor do bem perdido conforme critérios técnicos e mercadológicos específicos, e não pode ser definida de forma arbitrária pelo desapropriador.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmação é incorreta pois a lei exige que os dados sobre os preços sejam levantados junto a instituições competentes e através de pesquisa de mercado, a fim de garantir a transparência no processo de avaliação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposta é falsa, pois a lei estabelece que o valor das benfeitorias úteis e necessárias deve ser calculado considerando a depreciação conforme o estado de conservação, refletindo assim o valor real e não o original.
Técnica SID: SCP
Indenização em títulos da dívida agrária
Quando falamos sobre a desapropriação para fins de reforma agrária prevista na Lei nº 8.629/1993, o tema da indenização é um dos pontos mais sensíveis e frequentemente exigidos em provas de concursos. O legislador estabeleceu diretrizes específicas para garantir que o proprietário do imóvel rural desapropriado tenha direito a uma indenização prévia e justa. Atenção ao tipo de indenização: o texto da lei detalha quando ela deve ocorrer em títulos da dívida agrária e quando deve ser paga em dinheiro, especialmente em relação às benfeitorias.
Veja, de forma clara, o comando da Lei:
Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.
Observe que a indenização, por regra, será feita em títulos da dívida agrária, e não em dinheiro. A exigência de que a indenização seja “prévia e justa” decorre do texto constitucional e tem eco direto no artigo 5º da lei.
O parágrafo primeiro traz uma exceção especialmente importante para o raciocínio prático do candidato:
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
Isso significa que, caso existam benfeitorias (ou seja, melhorias realizadas no imóvel desapropriado que sejam úteis e necessárias), a indenização dessas melhorias deverá ser feita em dinheiro, e não em títulos. Você percebe como um detalhe pode modificar completamente a resposta da questão?
Segue mais um ponto essencial, presente no parágrafo segundo:
§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor ação de desapropriação.
O decreto declaratório é, portanto, condição necessária para que a União ingresse com a ação de desapropriação. Sem esse decreto, não pode haver início do processo judicial. Esse é um “pulo do gato” cobrado frequentemente pelas bancas.
Chegamos a um dos parágrafos mais detalhados, fundamental para o entendimento prático do desdobramento da indenização:
§ 3º Os títulos da dívida agrária, que conterão cláusula assecuratória de preservação de seu valor real, serão resgatáveis a partir do segundo ano de sua emissão, em percentual proporcional ao prazo, observados os seguintes critérios:
- Os títulos devem trazer garantia de manutenção do seu valor real (proteção contra perdas, por exemplo, por inflação);
- A possibilidade de resgate começa a partir do segundo ano após a emissão, nunca antes.
A lei estabelece uma escala progressiva ligada ao tamanho da área do imóvel expropriado—tema clássico de pegadinha em provas. Veja como a redação do artigo apresenta essa progressão:
I – do segundo ao quinto ano, quando emitidos para indenização de imóveis com área inferior a 40 (quarenta) módulos fiscais;
II – do segundo ao décimo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área acima de 40 (quarenta) até 70 (setenta) módulos fiscais;
III – do segundo ao décimo quinto ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área acima de 70 (setenta) até 150 (cento e cinqüenta) módulos fiscais;
IV – do segundo ao vigésimo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área superior a 150 (cento e cinqüenta) módulos fiscais.
Repare na lógica do legislador: quanto maior a área do imóvel desapropriado, maior será o prazo para o resgate completo dos títulos da dívida agrária. É como se o proprietário de uma pequena fazenda tivesse um acesso mais rápido ao valor total da indenização, enquanto aquele que possuía um imóvel maior tivesse que esperar mais tempo para receber tudo.
Esses prazos costumam ser cobrados literalmente em concursos e podem causar confusão — por isso, decorá-los com exatidão é indispensável. O candidato deve se atentar às faixas (inferior a 40, entre 40 e 70, entre 70 e 150, acima de 150 módulos fiscais) e aos períodos correspondentes (até 5, 10, 15 e 20 anos).
Outro aspecto relevante é a exigência de cláusula de preservação do valor real dos títulos. Isso garante que, no momento do resgate, o valor não tenha se desvalorizado, protegendo o direito do expropriado. Imagine que a União desaproprie um imóvel, mas leve vários anos para pagar todo o valor devido—sem essa cláusula, o proprietário poderia sair perdendo no tempo pelo efeito da inflação.
Nesse mesmo contexto, não se esqueça de uma distinção recorrente em provas: o pagamento pelas benfeitorias úteis e necessárias (em dinheiro) não segue o regime dos títulos, deve ser feito diretamente. Já as benfeitorias voluptuárias, que são aquelas feitas apenas para mero deleite ou luxo, não são contempladas pelo texto legal—atenção a esse detalhe!
Resumo do que você precisa saber
- A indenização prévia e justa, na desapropriação rural para fins de reforma agrária, será realizada em títulos da dívida agrária.
- As benfeitorias úteis e necessárias são exceção: devem ser obrigatoriamente indenizadas em dinheiro.
- O decreto declaratório de interesse social autoriza a propositura da ação de desapropriação pela União.
- Os títulos da dívida agrária só poderão começar a ser resgatados a partir do segundo ano da emissão e, dependendo da área do imóvel, o prazo para resgate total pode chegar a até 20 anos.
- A existência de cláusula preservando o valor real do título protege o expropriado contra a desvalorização monetária do tempo.
Esses pontos são as bases para que você nunca mais seja surpreendido por questões maliciosas—principalmente aquelas envolvendo prazos, exceções ou formas de indenização. Agora, com essa leitura detalhada e centrada no texto da lei, interprete cada palavra com a atenção de candidato que quer garantir sua vaga!
Art. 12. Considera-se justa a indenização que permita ao desapropriado a reposição, em seu patrimônio, do valor do bem que perdeu por interesse social.
A letra do artigo 12 reforça que a indenização deve proporcionar ao expropriado a possibilidade de repor, efetivamente, o valor do bem perdido. A palavra-chave aqui é “reposição”, ou seja, não basta qualquer valor simbólico ou genérico: o proprietário desapropriado deve ser restituído para que não tenha prejuízo financeiro real devido à desapropriação para fins de reforma agrária.
O parágrafo primeiro do artigo 12 reforça o aspecto técnico da avaliação:
§ 1º A identificação do valor do bem a ser indenizado será feita, preferencialmente, com base nos seguintes referenciais técnicos e mercadológicos, entre outros usualmente empregados:
- O valor das benfeitorias úteis e necessárias, descontada a depreciação conforme o estado de conservação;
- O valor da terra nua, observados localização, capacidade potencial da terra e dimensão do imóvel.
Veja como o legislador exige que a análise seja precisa, levando em conta aspectos técnicos reais do imóvel e de suas benfeitorias. O termo “preferencialmente” dá margem ao uso de outros referenciais, se necessário, mas indica uma ordem de prioridade para fundamentar o cálculo.
I – valor das benfeitorias úteis e necessárias, descontada a depreciação conforme o estado de conservação;
II – valor da terra nua, observados os seguintes aspectos:
_a)_ localização do imóvel;
_b)_ capacidade potencial da terra;
_c)_ dimensão do imóvel.
“Terra nua” significa o valor do imóvel sem qualquer benfeitoria agregada. Já o desconto por “depreciação conforme o estado de conservação” mostra que não basta considerar o valor das benfeitorias em tese: o avaliador deve olhar o real estado delas. Uma cerca nova vale mais do que uma cerca prestes a cair, por exemplo.
§ 2º Os dados referentes ao preço das benfeitorias e do hectare da terra nua a serem indenizados serão levantados junto às Prefeituras Municipais, órgãos estaduais encarregados de avaliação imobiliária, quando houver, Tabelionatos e Cartórios de Registro de Imóveis, e através de pesquisa de mercado.
Para o levantamento dos preços, a lei determina fontes oficiais e de mercado, como prefeituras, órgãos estaduais de avaliação imobiliária, tabelionatos, cartórios e pesquisa de mercado. O objetivo é garantir ampla objetividade e imparcialidade no cálculo, dificultando distorções ou avaliações subjetivas. Repare como o legislador previu um fluxo para minimizar conflitos e dúvidas quanto ao valor devido.
Essa leitura minuciosa do texto legal mostra como detalhes específicos, faixas de área, prazos e tipos de indenização podem ser armadilhas para candidatos despreparados. O Método SID treina exatamente esse olhar atento que faz tanta diferença nas provas!
Questões: Indenização em títulos da dívida agrária
- (Questão Inédita – Método SID) A desapropriação de um imóvel rural, para fins de reforma agrária, resulta em indenização obrigatória em títulos da dívida agrária, conforme estabelecido pela legislação aplicável.
- (Questão Inédita – Método SID) As benfeitorias úteis e necessárias realizadas em um imóvel desapropriado devem ser indenizadas exclusivamente em títulos da dívida agrária, sem possibilidade de pagamento em dinheiro.
- (Questão Inédita – Método SID) O valor de indenização em títulos da dívida agrária pode ser resgatado a partir do segundo ano após a emissão, com prazos que variam conforme o tamanho do imóvel desapropriado.
- (Questão Inédita – Método SID) O decreto que declara um imóvel de interesse social é desnecessário para que a União inicie a ação de desapropriação para fins de reforma agrária.
- (Questão Inédita – Método SID) A indenização justa para o desapropriado deve garantir a reposição integral do valor do bem perdido, evitando prejuízos financeiros significativos.
- (Questão Inédita – Método SID) O cálculo do valor das benfeitorias a serem indenizadas em dinheiro deve considerar a depreciação em função do estado de conservação dos bens.
Respostas: Indenização em títulos da dívida agrária
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação prevê que a indenização na desapropriação rural deve ocorrer, como regra, em títulos da dívida agrária, assegurando ao proprietário o direito a uma compensação com valor real. Essa explícita determinação busca garantir que o expropriado não seja prejudicado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação estipula que as benfeitorias úteis e necessárias devem ser indenizadas em dinheiro, enquanto a indenização do imóvel desapropriado ocorre, por regra, em títulos da dívida agrária. Essa distinção é crucial para entender os diferentes tratamentos de indenização previstos na lei.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei estabelece prazos de resgate progressivos para os títulos da dívida agrária, que variam entre 5 a 20 anos, conforme a área do imóvel. Essa facilidade no resgate conforme o tempo é uma característica importante para a valorização dos direitos do expropriado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A propositura da ação de desapropriação pela União é condicionada à existência de um decreto que declare o imóvel como de interesse social. Sem esse decreto, o processo de desapropriação não pode ser iniciado, evidenciando a importância da formalização prévia.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O conceito de indenização justa exige que o valor pago ao desapropriado deve ser suficiente para a reposição do que foi perdido, evitando que o proprietário tenha qualquer prejuízo financeiro. Isso é uma salvaguarda importante na legislação de desapropriação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação determina que o valor das benfeitorias seja calculado levando em conta a depreciação, permitindo uma avaliação mais justa e precisa que reflita o estado real das benfeitorias durante o momento da desapropriação.
Técnica SID: PJA
Cálculo do valor das benfeitorias e da terra nua
Na desapropriação para fins de reforma agrária, a Lei nº 8.629/1993 estabelece critérios específicos para que o proprietário receba uma indenização considerada justa. O cálculo desse valor exige a correta identificação dos componentes patrimoniais do imóvel rural: as benfeitorias úteis e necessárias e o valor da terra nua. Entender exatamente o que cada termo significa, e como é fixado pela norma, é essencial para interpretar corretamente os dispositivos e evitar pegadinhas em provas.
Veja que as benfeitorias não são tratadas da mesma forma que a terra nua. Elas têm critérios próprios de mensuração, e os dados para avaliação são coletados em diferentes fontes, todas especificadas pela lei. Preste atenção nos termos “preferencialmente”, “entre outros usualmente empregados” e nos fatores que devem ser observados sobre a terra nua.
Art. 12. Considera-se justa a indenização que permita ao desapropriado a reposição, em seu patrimônio, do valor do bem que perdeu por interesse social.
Esse artigo estabelece o conceito de indenização justa: o valor deve permitir que o expropriado reponha ao seu patrimônio o bem perdido. Não se trata de mero ressarcimento simbólico, mas de recomposição patrimonial equivalente. Esse princípio é fundamental, pois ele determina todo o método de avaliação usado na reforma agrária.
§ 1º A identificação do valor do bem a ser indenizado será feita, preferencialmente, com base nos seguintes referenciais técnicos e mercadológicos, entre outros usualmente empregados:
I – valor das benfeitorias úteis e necessárias, descontada a depreciação conforme o estado de conservação;
II – valor da terra nua, observados os seguintes aspectos:
a) localização do imóvel;
b) capacidade potencial da terra;
c) dimensão do imóvel.
Note que o legislador utiliza a expressão “preferencialmente”. Isso significa que esses elementos são prioritários, mas não são, em caráter absoluto, os únicos possíveis. Outras referências técnicas e mercadológicas, caso adotadas na prática avaliatória corrente, também poderão ser utilizadas, desde que garantam a justiça do valor indenizatório.
Vamos destrinchar cada elemento:
- Benfeitorias úteis e necessárias: A lei determina que somente essas benfeitorias são consideradas para indenização. Benfeitorias voluptuárias (aquelas feitas apenas por luxo ou deleite) ficam fora da conta. Além disso, o valor atribuído deve ser corrigido de acordo com a depreciação, ou seja, o estado de conservação efetivo na data da avaliação. Imagine, por exemplo, um curral construído há muitos anos e já bastante deteriorado — seu valor será menor do que um curral novo.
- Terra nua: Aqui entram três fatores determinantes: localização (região, acesso, proximidade a mercados e centros urbanos), capacidade potencial da terra (produtividade, aptidão agrícola) e dimensão do imóvel. Isso impede avaliações rasas baseadas só em extensão territorial. Dois imóveis com o mesmo tamanho podem ter valores bem distintos, só pela diferença de localização ou pela qualidade do solo.
Esse detalhe é recorrente em provas: a avaliação não é baseada apenas em metros quadrados ou hectares, mas leva em conta aspectos como produtividade potencial e localização.
§ 2º Os dados referentes ao preço das benfeitorias e do hectare da terra nua a serem indenizados serão levantados junto às Prefeituras Municipais, órgãos estaduais encarregados de avaliação imobiliária, quando houver, Tabelionatos e Cartórios de Registro de Imóveis, e através de pesquisa de mercado.
Aqui, você precisa lembrar que a origem dos dados para avaliação não fica ao critério do avaliador. A norma define expressamente os locais e fontes a serem consultados: prefeituras municipais, órgãos estaduais especializados, tabelionatos, cartórios de registro de imóveis e também pesquisa de mercado. A adoção de mais de uma dessas fontes é comum, aumentando a confiabilidade da avaliação.
Pense na seguinte situação: se uma banca (usando Técnica de Reconhecimento Conceitual do Método SID) afirmar que a avaliação é feita apenas por perito judicial ou apenas por consulta cartorial, a afirmação estará errada. O correto é citar todas as fontes listadas no §2º, já que a lei exige amplitude na busca das referências.
Outro cuidado que a lei traz é quanto à periodicidade e atualização desses dados. Como o valor de mercado de imóveis rurais e benfeitorias pode variar muito, especialmente com a inflação e o progresso agrícola, é fundamental que as informações estejam atualizadas e reflitam a realidade local no momento da avaliação.
- Pesquisas de mercado: Refletem negociações recentes e valores efetivos praticados naquela região.
- Registros oficiais (cartórios, tabelionatos): Servem para checagem jurídica da titularidade e histórico de preços.
- Órgãos municipais e estaduais: Podem fornecer laudos técnicos especializados sobre características agronômicas, avaliação de benfeitorias e valores oficiais praticados.
Você percebe como o legislador amarra o processo de cálculo para reduzir subjetividade e garantir justiça ao expropriado? Em provas, a atenção recai sobre expressões como “levantados junto”, “pesquisa de mercado”, “descontada a depreciação” e as três letras do inciso II do § 1º. Mudanças ou omissões nessas expressões são comuns em pegadinhas.
Imagine que uma alternativa afirme: “O valor da terra nua será apurado exclusivamente pelo critério da localização, independentemente da dimensão e capacidade potencial”. Isso tornaria a assertiva incorreta, pois a lei exige a análise conjunta dos três fatores (localização, capacidade potencial, dimensão).
Outro ponto-chave para não errar em questões (Técnica de Substituição Crítica de Palavras): se houver troca dos termos “benfeitorias úteis e necessárias” por “todas as benfeitorias”, ou se omitir a menção à depreciação, a alternativa estará em desacordo com a norma.
Pense: o procedimento deve ser sempre cuidado, técnico e ancorado em várias fontes de informação, valorando cada componente do imóvel de forma específica. Assim, busca-se garantir que a reforma agrária se cumpra sem violação do direito de propriedade, ao menos na perspectiva patrimonial.
Aprenda a olhar, em cada questão, se aparecem os elementos literais do art. 12 e seus parágrafos. São critérios objetivos, fáceis de memorizar e que podem fazer toda a diferença em uma prova.
Questões: Cálculo do valor das benfeitorias e da terra nua
- (Questão Inédita – Método SID) Na desapropriação para fins de reforma agrária, o cálculo da indenização deve considerar apenas o valor das benfeitorias úteis e necessárias, desconsiderando completamente o valor da terra nua.
- (Questão Inédita – Método SID) O valor da terra nua em uma desapropriação é determinado exclusivamente pela sua localização, sem considerar outros fatores como capacidade potencial ou dimensão do imóvel.
- (Questão Inédita – Método SID) As benfeitorias consideradas para a indenização em uma desapropriação devem ser úteis e necessárias, e seu valor deve ser corrigido conforme o estado de conservação no momento da avaliação.
- (Questão Inédita – Método SID) Na apuração do valor para a indenização, a lei permite que o avaliador escolha as fontes à sua discrição, sendo a pesquisa de mercado apenas uma das opções possíveis.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de indenização justa, segundo a legislação, implica que o valor deve permitir ao expropriado a reposição do bem perdido em seu patrimônio de forma equivalente.
- (Questão Inédita – Método SID) A avaliação do valor da terra nua leva em consideração apenas a sua dimensão, sem levar em conta a localização ou a capacidade potencial de uso agrícola.
- (Questão Inédita – Método SID) O valor das benfeitorias utilizadas na indenização deve ser sempre calculado com base em dados encontrados exclusivamente nas avaliações normativas, sem a necessidade de integração de informações de mercado.
Respostas: Cálculo do valor das benfeitorias e da terra nua
- Gabarito: Errado
Comentário: O cálculo da indenização deve incluir tanto as benfeitorias úteis e necessárias quanto o valor da terra nua, conforme estabelece a norma. A avaliação correta considera os componentes patrimoniais do imóvel rural em conjunto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que o valor da terra nua deve levar em conta a localização, capacidade potencial e dimensão do imóvel. Portanto, não é correto afirmar que apenas a localização é considerada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei determina que apenas benfeitorias úteis e necessárias serão consideradas para o cálculo da indenização, além de prever que seu valor deve ser descontado da depreciação, de acordo com o estado de conservação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma específica que os dados para avaliação devem ser levantados de fontes determinadas como prefeituras, órgãos estaduais, tabelionatos, cartórios e pesquisa de mercado, não permitindo liberdade ao avaliador.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição de indenização justa é claramente articulada na norma, afirmando que a restituição deve ser suficiente para que o desapropriado possa reconstituir o valor do bem perdido, refletindo a justiça no contexto da reforma agrária.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Sua avaliação deve considerar, simultaneamente, a dimensão do imóvel, a localização e a capacidade potencial de uso, conforme disposto na norma, o que evita avaliações superficiais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma especifica que a determinação do valor das benfeitorias deve incluir dados oriundos de pesquisa de mercado e outras fontes de avaliação, não se limitando apenas às normas, assegurando uma correção justa em relação ao mercado.
Técnica SID: PJA
Função Social da Propriedade Rural (arts. 6º ao 9º)
Propriedade produtiva e índices de produtividade
O conceito de propriedade produtiva é um dos pilares para compreender como se avalia o cumprimento da função social da propriedade rural. Entender esses critérios com máxima atenção aos detalhes é fundamental: basta uma troca de palavra para mudar todo o sentido em provas. Vamos destrinchar ponto a ponto como a lei estabelece essa classificação.
O artigo 6º da Lei nº 8.629/1993 apresenta os requisitos centrais para que um imóvel rural seja considerado “produtivo”. Observe atentamente cada termo utilizado na norma, porque são esses termos que o examinador busca identificar em sua resposta.
Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.
Veja que não basta o imóvel ser explorado; é preciso que a exploração seja econômica e racional, atingindo dois graus fundamentais: o de utilização da terra e o de eficiência na exploração. Além disso, os índices não são fixos, pois dependem de parâmetros definidos pelo órgão federal específico.
Atenção: essa exigência é cumulativa — é necessário atingir, ao mesmo tempo, ambos os graus. Não caia na armadilha de achar que basta apenas um deles.
§ 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.
O grau de utilização da terra exige que, pelo menos, 80% da área aproveitável seja utilizada. O segredo está na fórmula: é a razão entre “área efetivamente utilizada” e “área aproveitável total”, convertida em percentual. O examinador pode criar pegadinhas mudando esse índice para 70%, 75% ou exigindo 100% — não aceite substituições!
§ 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática:
I – para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;
II – para a exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;
III – a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração.
A lei exige no mínimo 100% de eficiência. O cálculo do grau de eficiência envolve três passos: o primeiro, sobre a produção vegetal; o segundo, sobre a produção pecuária; e o terceiro, a fórmula final. Cada índice de rendimento e lotação é definido pelo Poder Executivo para cada microrregião homogênea. Note que, em questões de concurso, podem ser colocados valores invertidos entre os parâmetros de utilização e eficiência — concentre-se nos 80% e 100%!
§ 3º Considera-se efetivamente utilizadas:
I – as áreas plantadas com produtos vegetais;
II – as áreas de pastagens nativas e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, fixado pelo Poder Executivo;
III – as áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal, observados os índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea, e a legislação ambiental;
IV – as áreas de exploração de florestas nativas, de acordo com plano de exploração e nas condições estabelecidas pelo órgão federal competente;
V – as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes.
Esses critérios definem quais áreas entram no cálculo da “área efetivamente utilizada”. Não confunda: não é qualquer pedaço usado na propriedade, e sim o que se enquadra em uma das cinco situações listadas. A lei vai além do plantio convencional, também abrangendo áreas sob formação ou recuperação, sempre que for processo técnico. Um detalhe importante: as áreas devem respeitar critérios técnicos e a legislação ambiental.
§ 4º No caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera-se efetivamente utilizada a área total do consórcio ou intercalação.
Imagine a situação de um produtor rural que pratica consórcio de culturas, como milho e feijão plantados juntos. Neste caso, toda a área cultivada é computada como efetivamente utilizada. O comando é taxativo — o examinador pode trocar “total” por “parcial” para tentar confundir você.
§ 5º No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais produtos, no mesmo espaço, considera-se efetivamente utilizada a maior área usada no ano considerado.
Quando existe revezamento de culturas no mesmo pedaço da propriedade, só se conta a maior área utilizada de uma só vez, nunca a soma. O objetivo é evitar que o mesmo espaço seja considerado duas vezes para inflar a produtividade. Preste atenção em questões que peçam o “soma das áreas” — a norma não permite isso!
§ 6º Para os produtos que não tenham índices de rendimentos fixados, adotar-se-á a área utilizada com esses produtos, com resultado do cálculo previsto no inciso I do § 2º deste artigo.
Se algum produto agrícola não possui índice oficial de rendimento, a lei manda considerar apenas a área utilizada, mas sempre recorrendo à metodologia do inciso I do § 2º. Em provas, fique atento às palavras “resultados obtidos pela média”, pois a lei é precisa quanto ao procedimento.
§ 7º Não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência na exploração, exigidos para a espécie.
Aqui existe uma exceção importante: situações de força maior, caso fortuito ou renovação de pastagens tecnicamente conduzidas — se comprovadas — não retiram do imóvel sua qualificação de produtivo, mesmo que, naquele ano, os índices de eficiência não sejam alcançados. O órgão competente precisa comprovar o motivo. Por isso, cuidado com alternativas que tratam as exceções como regra, ou sugerem perda automática da condição produtiva.
§ 8º São garantidos os incentivos fiscais referentes ao Imposto Territorial Rural relacionados com os graus de utilização e de eficiência na exploração, conforme o disposto no art. 49 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
Além de todos os critérios técnicos, o legislador reforçou que a propriedade produtiva garante incentivos fiscais, especialmente no Imposto Territorial Rural (ITR). Esse benefício está diretamente atrelado ao atendimento dos graus exigidos. Muitos alunos ignoram esse detalhe, mas bancas podem cobrar a vinculação entre produtividade e incentivos fiscais.
Agora, observe como o conceito de propriedade produtiva se conecta aos parâmetros que determinam se o imóvel cumpre ou não a função social.
Art. 9º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Cada item acima é obrigatório: não basta apenas produtividade econômica. Um imóvel pode ser produtivo, mas não cumprir todos os demais requisitos, e com isso perder a condição de atender à função social. Anote: a função social depende do cumprimento simultâneo de todos esses pontos.
§ 1º Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração especificados nos §§ 1º a 7º do art. 6º desta Lei.
Quando uma prova perguntar o que é aproveitamento racional e adequado, lembre-se: é exatamente aquilo estabelecido nos §§ 1º a 7º do art. 6º da Lei, ou seja, os critérios de produtividade que acabamos de detalhar. Não se deixe enganar por definições vagas ou expressões soltas.
A literalidade dos dispositivos e o entendimento das fórmulas de cálculo são fundamentais. Treine a leitura comparada, desconfie sempre que a banca substituir percentuais, inverter ordem dos critérios ou sugerir práticas não previstas como uso efetivo.
Questões: Propriedade produtiva e índices de produtividade
- (Questão Inédita – Método SID) A propriedade rural é considerada produtiva quando sua exploração é realizada de maneira econômica e racional, atingindo simultaneamente índices de utilização da terra e eficiência, conforme determinado por um órgão federal.
- (Questão Inédita – Método SID) O grau de utilização da terra deve ser superior a 100% para que um imóvel rural seja considerado produtivo.
- (Questão Inédita – Método SID) O índice de eficiência na exploração da terra é exigido de pelo menos 100% e é calculado levando em consideração apenas a produção de produtos vegetais.
- (Questão Inédita – Método SID) As áreas utilizadas efetivamente na propriedade produtiva incluem as áreas de pastagens, desde que respeitados os índices de lotação estabelecidos para a zona de pecuária.
- (Questão Inédita – Método SID) Em um cultivo que envolve intercalação de culturas, a área contabilizada como efetivamente utilizada é apenas a parcela cultivada mais intensamente, e não a área total do consórcio.
- (Questão Inédita – Método SID) A perda da qualificação de propriedade produtiva ocorre automaticamente quando não são atingidos os índices de eficiência na exploração em um certo ano.
Respostas: Propriedade produtiva e índices de produtividade
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação exige que a exploração da propriedade atenda a critérios de eficiência e utilização simultaneamente, com a definição de índices pelo órgão competente. Essa combinação é fundamental para a classificação de um imóvel como produtivo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A determinação correta é que o grau de utilização da terra deve ser igual ou superior a 80%. A afirmação está incorreta, pois substitui o valor exigido, o que pode levar a confusões durante a avaliação do cumprimento da função social da propriedade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois o cálculo da eficiência considera tanto a produção vegetal quanto a pecuária. Assim, o candidato deve compreender que a metodologia abrange diferentes modalidades de produção para determinar a eficiência total.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois as áreas de pastagens, nativas ou plantadas, são consideradas efetivamente utilizadas, desde que estejam em conformidade com as regulamentações pertinentes. Isso é crucial para o estabelecimento da produtividade da propriedade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma determina que, em caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera-se efetivamente utilizada a área total do consórcio. A confusão entre ‘parcela’ e ‘total’ pode ser uma pegadinha comum em avaliações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a qualificação como produtiva pode ser mantida em casos de força maior ou caso fortuito, desde que devidamente comprovados. Essa abordagem legal precisa ser bem compreendida para evitar interpretações equivocadas.
Técnica SID: PJA
Condições de cumprimento da função social
A função social da propriedade rural é o ponto central da reforma agrária no Brasil. Para considerar que uma propriedade cumpre sua função social, a Lei nº 8.629/1993 detalha requisitos bem objetivos e mensuráveis. Esses critérios vão muito além da simples posse ou uso da terra: envolvem aproveitamento racional, preservação ambiental, respeito aos direitos trabalhistas e promoção do bem-estar tanto do proprietário quanto dos trabalhadores rurais.
É fundamental estar atento ao texto com precisão. Acompanhe cada termo e veja que a lei exige que todos os requisitos sejam atendidos simultaneamente, não basta cumprir alguns, é preciso observar todos os elementos do artigo.
Art. 9º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:
- I – aproveitamento racional e adequado;
- II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
- III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
- IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Recorde: para ser considerada em regularidade, a propriedade rural precisa demonstrar que atinge esses quatro pontos ao mesmo tempo e conforme os índices estabelecidos nos demais artigos da lei. Não basta, por exemplo, mostrar que respeita o meio ambiente e negligenciar as relações de trabalho.
§ 1º Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração especificados nos §§ 1º a 7º do art. 6º desta Lei.
Há aqui um vínculo direto com critérios quantitativos, definidos no art. 6º. Repare que esses índices são técnicos e estabelecidos pelo órgão federal competente. Não é uma avaliação subjetiva. Imagine um fiscal analisando mapas de uso do solo, produtividade agrícola e aproveitamento do imóvel. Se ficar abaixo dos percentuais mínimos definidos, a propriedade não cumpre esse requisito.
§ 2º Considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade.
Observe o termo “vocação natural da terra”. A lei exige respeito às características do solo, não se admite o uso predatório que esgote o potencial produtivo do imóvel. Pense em um agricultor optando por culturas adequadas ao clima e ao solo, em vez de forçar um aproveitamento que possa degradar a terra.
§ 3º Considera-se preservação do meio ambiente a manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas.
Esse dispositivo vai além da propriedade em si. Ele prevê impacto positivo também para as comunidades vizinhas. Qualquer atividade agrícola deve ser pensada para não comprometer o equilíbrio ecológico e a qualidade ambiental da região. Imagine a diferença entre preservar uma nascente e contaminar um rio — a atuação do proprietário reflete toda essa preocupação coletiva.
§ 4º A observância das disposições que regulam as relações de trabalho implica tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais.
A lei é explícita: não basta não praticar irregularidades trabalhistas, é necessário obedecer aos contratos coletivos, arrendamentos e parcerias. Isso inclui, por exemplo, registrar empregados, respeitar férias, garantir direitos previdenciários e pagar corretamente por arrendamento ou parceria.
§ 5º A exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é a que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel.
Além da produção econômica, a propriedade deve garantir condições dignas de vida. Isso inclui alimentação, moradia, saúde e segurança no ambiente de trabalho. Fique atento ao final do parágrafo: também não pode haver conflitos ou tensões sociais — paz e cooperação entre proprietários e trabalhadores são requisitos essenciais.
Note a ausência de subjetividade: cada critério possui parâmetros definidos pela lei e vinculados a regulamentações técnicas. O cumprimento dos requisitos pode ser verificado por órgãos oficiais, não ficando à margem de avaliações genéricas.
Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.
Grave a expressão “propriedade produtiva”. Ser produtiva não depende apenas da aparência de cultivo, mas do atingimento de índices oficiais de utilização e eficiência. Isso será avaliado conforme parâmetros publicados periodicamente pelo órgão federal responsável.
§ 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.
Esse é um número que aparece em provas com frequência: 80%. É necessário calcular, sobre toda a área aproveitável, o percentual efetivamente em uso produtivo. Áreas que não podem ser exploradas, como reservas legais ou ambientes protegidos – e que entram na lista do art. 10 – não entram nesse cálculo.
§ 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática:
I – para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;
II – para a exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;
III – a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração.
Aqui está a fórmula aplicada nas auditorias e fiscalizações: o rendimento precisa atingir pelo menos 100% dos índices oficiais. Cada cultura tem um índice de produtividade determinado; já na pecuária, o número de animais por hectare é comparado ao índice oficial para a região. Ao final, somam-se vegetal e animal, dividem-se pela área utilizada e multiplicam-se por cem.
§ 3º Considera-se efetivamente utilizadas:
I – as áreas plantadas com produtos vegetais;
II – as áreas de pastagens nativas e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, fixado pelo Poder Executivo;
III – as áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal, observados os índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea, e a legislação ambiental;
IV – as áreas de exploração de florestas nativas, de acordo com plano de exploração e nas condições estabelecidas pelo órgão federal competente;
V – as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes.
Esses são os usos que contam como “efetiva utilização”. Não é qualquer espaço, mas somente aquele comprovadamente produtivo, em atividade vegetal, animal, extrativa ou de recuperação – cada um seguindo parâmetros específicos.
Para todo candidato, dominar as condições e critérios numéricos definidos pela lei é o caminho para não errar questões de concurso e desenvolver uma visão concreta sobre o que, de fato, caracteriza o cumprimento da função social da propriedade rural no Brasil.
Questões: Condições de cumprimento da função social
- (Questão Inédita – Método SID) Para que a propriedade rural seja considerada como cumprindo sua função social, é necessário que ela atenda aos quatro requisitos estabelecidos pela legislação, que incluem o aproveitamento racional e a observância das disposições trabalhistas. Portanto, para um proprietário que prioriza o lucro sobre o bem-estar de seus trabalhadores rurais, a propriedade não cumpre sua função social.
- (Questão Inédita – Método SID) A função social da propriedade rural pode ser considerada cumprida mesmo que a propriedade não mantenha os padrões de utilização e eficiência estabelecidos pelo órgão federal competente, desde que exista uma relação de trabalho justa com os empregados rurais.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de aproveitamento racional exige que a propriedade rural utilize a terra dentro dos índices técnicos estabelecidos pela legislação. Isso implica que uma propriedade que utiliza apenas 75% de sua área produtiva não atende ao requisito de aproveitamento racional.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a legislação, a preservação ambiental na propriedade rural não diz respeito somente aos aspectos internos, mas também à saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas, o que pode afetar a avaliação do cumprimento da função social.
- (Questão Inédita – Método SID) A manutenção de um ambiente de trabalho saudável e a minimização de tensões sociais entre proprietários e trabalhadores não é uma exigência para que a propriedade cumpra sua função social, desde que haja eficiência na produção.
- (Questão Inédita – Método SID) Considera-se adequada a utilização dos recursos naturais na propriedade rural quando respeita-se a vocação do solo, independentemente da escolha das culturas, desde que haja um certo nível de produtividade.
Respostas: Condições de cumprimento da função social
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado é correto, pois enfatiza que todos os requisitos da função social da propriedade rural devem ser observados simultaneamente, o que inclui não apenas a eficiência produtiva, mas também o respeito aos direitos trabalhistas e ao bem-estar dos trabalhadores. A priorização de lucros que compromete essas condições implica em descumprimento da função social.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado está incorreto, pois a função social da propriedade rural exige que todos os critérios sejam atendidos simultaneamente. O cumprimento das normas trabalhistas é apenas um dos requisitos; a propriedade deve, igualmente, atender aos padrões de utilização e eficiência definidos pela lei para ser considerada produtiva.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação correta, pois a lei estabelece que o grau de utilização da terra deve ser igual ou superior a 80%. Portanto, utilizar apenas 75% da área aproveitável significa que a propriedade não cumpre o requisito de aproveitamento racional.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois a legislação enfatiza que a preservação do meio ambiente deve manter o equilíbrio ecológico, impactando positivamente as comunidades vizinhas, sendo um critério importante para atestar a função social.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é incorreto, pois a lei define que a exploração que favorece o bem-estar dos trabalhadores e a ausência de tensões sociais são requisitos essenciais para o cumprimento da função social da propriedade, além da eficiência produtiva.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado está incorreto, uma vez que a adequação da utilização dos recursos naturais exige que a exploração respeite a vocação natural da terra, ou seja, a escolha das culturas deve estar alinhada às características do solo, evitando a degradação e o esgotamento do potencial produtivo.
Técnica SID: PJA
Requisitos: eficiência, preservação ambiental, relações de trabalho
O cumprimento da função social da propriedade rural envolve uma análise detalhada e cumulativa de três grandes requisitos: eficiência produtiva, preservação ambiental e respeito às normas trabalhistas. Cada um desses pontos está previsto na Lei nº 8.629/1993, trazendo parâmetros específicos que o candidato deve observar na literalidade da lei. Para não cometer erros em provas, é imprescindível atenção aos detalhes dos termos escolhidos pelo legislador.
Veja como a lei traz as exigências fundamentais, elencando os critérios do que se entende por função social da terra:
Art. 9º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Logo no início do artigo, nota-se que o verbo utilizado é “atende, simultaneamente”. Ou seja: não basta que um ou outro requisito seja cumprido. Todos eles precisam estar presentes ao mesmo tempo para caracterizar o cumprimento da função social. Esse detalhe costuma ser ponto-chave em questões objetivas, especialmente da banca CEBRASPE.
- 1. Aproveitamento racional e adequado
O inciso I exige que a terra seja não só utilizada, mas explorada conforme critérios de racionalidade e eficiência definidos na própria lei. Na prática, não basta ocupar a terra: é necessário atingir índices mínimos de uso e produtividade.
A lei detalha o que se entende por esse aproveitamento nos seus parágrafos:
§ 1º Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração especificados nos §§ 1º a 7º do art. 6º desta Lei.
Repare como a expressão “graus e critérios estabelecidos nesta lei” remete ao art. 6º e seus desdobramentos. O exame legal é, portanto, rigorosamente técnico e mensurável, baseado em percentuais objetivos. Veja um recorte desses parâmetros:
Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.
O artigo 6º traz duas exigências no conceito de produtividade: grau de utilização e grau de eficiência. Ambos são definidos por critérios percentuais. Fique atento: a lei exige “simultaneidade” — o imóvel só é produtivo se alcançar os dois índices ao mesmo tempo.
Para leitura precisa, observe a definição do grau de utilização da terra:
§ 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.
Aqui, a lei adota a expressão “igual ou superior a 80%”. É esse percentual que baliza a análise se a terra está ou não sendo efetivamente utilizada. Não basta, por exemplo, alcançar 75%. Essa diferença pode ser ponto de confusão em alternativas de concurso.
Já para o grau de eficiência, o percentual é outro e o cálculo mais complexo:
§ 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática:
I – para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;
II – para a exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;
III – a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração.
Nesse ponto, note que a lei especifica o mínimo de “100%”, além de detalhar o cálculo tanto para produção vegetal quanto para exploração pecuária. O uso dos índices oficiais é obrigatório. Basta errar o órgão competente ou os métodos que a resposta já fica incorreta na prova.
- 2. Utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente
O inciso II do art. 9º exige do proprietário rural não apenas cuidar da produtividade, mas garantir que os recursos naturais da terra sejam usados de forma adequada, respeitando a vocação ecológica do imóvel e a manutenção do seu potencial de produção.
Veja como a lei define essa utilização:
§ 2º Considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade.
O termo “vocação natural da terra” aparece aqui com destaque. O candidato precisa ter em mente que não se trata de uso indiscriminado, mas da exploração que preserva o potencial produtivo do solo.
Além disso, a lei inclui o requisito claro da preservação ambiental. Não basta utilizar adequadamente os recursos — é preciso manter as características do meio ambiente, zelando pelo equilíbrio ecológico.
§ 3º Considera-se preservação do meio ambiente a manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas.
Fique atento ao duplo enfoque: além do equilíbrio ecológico, a legislação menciona expressamente o impacto para “saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas”. Uma leitura superficial pode fazer o aluno esquecer desse detalhe, essencial na literalidade.
- 3. Observância das disposições que regulam as relações de trabalho
O terceiro requisito do art. 9º é o respeito às normas trabalhistas e às regras de contratação rural. Aqui, a função social só será cumprida se houver atenção não apenas à legislação trabalhista, mas também aos contratos coletivos, de arrendamento e parceria.
§ 4º A observância das disposições que regulam as relações de trabalho implica tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais.
Ao contrário do que muitos pensam, a legislação sobre arrendamento e parceria está dentro do conceito de função social da terra. Imagine um proprietário que cumpre as obrigações trabalhistas, mas descumpre normas de parceria rural: ele deixa de preencher esse requisito e, com isso, pode ser atingido pela desapropriação.
- 4. Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores
Por fim, o inciso IV exige que a exploração tenha como objetivo o atendimento das necessidades básicas de quem trabalha a terra, respeitando padrões mínimos de segurança e evitando tensões no imóvel.
§ 5º A exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é a que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel.
Esse é um dos pontos menos lembrados, mas com enorme potencial de cobrança. O examinador pode, por exemplo, trocar “não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel” por “prioriza apenas o bem-estar econômico”, levando o candidato a erro se ele não dominar as expressões exatas trazidas pela lei.
O foco, aqui, é a soma: garantir que as necessidades básicas sejam atendidas, que as normas de segurança sejam observadas e que o ambiente social no imóvel seja pacífico.
- Resumo do que você precisa saber
Para acertar as questões de prova, é fundamental guardar:
- Todos os requisitos do art. 9º precisam ser atendidos “simultaneamente”.
- Eficiência produtiva envolve atingir índices mínimos de utilização e eficiência, definidos em percentuais.
- A preservação ambiental é componente obrigatório e vai além da integração produtiva, incluindo impacto positivo nas comunidades próximas.
- O respeito à legislação trabalhista e rural abrangem contratos formais de trabalho, parceria e arrendamento.
Fica tranquilo: com atenção ao texto literal da Lei nº 8.629/1993, você constrói uma base sólida para não errar as pegadinhas de prova sobre função social da propriedade rural.
Questões: Requisitos: eficiência, preservação ambiental, relações de trabalho
- (Questão Inédita – Método SID) A função social da propriedade rural é considerada cumprida quando a propriedade atende aos requisitos de eficiência produtiva, preservação ambiental e respeito às normas trabalhistas simultaneamente.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que a propriedade rural seja considerada produtiva, basta que se atinja um grau de utilização da terra superior a 70%.
- (Questão Inédita – Método SID) A preservação do meio ambiente é um dos requisitos para o cumprimento da função social da propriedade rural, o que implica em assegurar a manutenção da qualidade dos recursos ambientais, respeitando a saúde das comunidades vizinhas.
- (Questão Inédita – Método SID) A exploração da propriedade rural deve priorizar somente o conforto econômico dos proprietários, sem considerar as condições dos trabalhadores.
- (Questão Inédita – Método SID) O grau de eficiência na exploração da propriedade rural deve ser superior a 100%, com base em índices calculados por órgãos competentes do poder executivo.
- (Questão Inédita – Método SID) A combinação de práticas agrícolas que desrespeitam a vocação natural da terra é aceita sob a função social da propriedade, desde que o lucro seja mantido.
Respostas: Requisitos: eficiência, preservação ambiental, relações de trabalho
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, uma vez que a legislação deixa claro que a função social é cumprida quando todos os requisitos são atendidos ao mesmo tempo. A simultaneidade é um critério essencial que deve ser respeitado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é equivocada, uma vez que a lei estabelece que o grau de utilização deve ser igual ou superior a 80%. Portanto, 70% não é suficiente para a caracterização da propriedade como produtiva.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A declaração é correta, já que a legislação menciona explicitamente a necessidade de preservar a qualidade dos recursos ambientais e a saúde das comunidades vizinhas, como parte do cumprimento da função social.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a função social da propriedade envolve atender às necessidades básicas dos trabalhadores e garantir padrões de segurança, além do bem-estar econômico dos proprietários. A legislação destaca que o bem-estar deve ser garantido junto com a segurança e a paz social no imóvel.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a lei estipula que o grau de eficiência deve ser igual ou superior a 100%. O cálculo deve ser feito de acordo com a sistemática estabelecida para produtos vegetais e exploração pecuária, respeitando os índices fixados pelo poder executivo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a lei exige que os recursos naturais sejam utilizados adequadamente, respeitando a vocação natural da terra. O descumprimento desta diretriz compromete a função social, independentemente dos lucros obtidos.
Técnica SID: PJA
Áreas Não Aproveitáveis e Exclusões (arts. 10 ao 11)
Áreas não consideradas para aproveitamento
A Lei nº 8.629/1993 define, de forma minuciosa, quais áreas não devem ser computadas para fins de aproveitamento do imóvel rural. Perceba que a identificação correta dessas exclusões evita muitos equívocos durante a leitura de índices de produtividade e nos cálculos que fundamentam processos de reforma agrária. O artigo 10 traz uma lista taxativa, detalhada em seus incisos, que delimita expressamente o que não entra no cálculo da área aproveitável. É comum que questões de concurso testem se o candidato reconhece, de forma literal, cada uma dessas hipóteses.
Observe a seguir o dispositivo legal, com a redação exata, priorizando a atenção ao sentido rigoroso dos termos: “ocupadas”, “comprovadamente imprestáveis”, “efetiva exploração mineral”, “efetiva preservação permanente” e “demais áreas protegidas”. Cada expressão carrega um significado técnico indispensável para evitar interpretações equivocadas.
Art. 10. Para efeito do que dispõe esta lei, consideram-se não aproveitáveis:
I – as áreas ocupadas por construções e instalações, excetuadas aquelas destinadas a fins produtivos, como estufas, viveiros, sementeiros, tanques de reprodução e criação de peixes e outros semelhantes;
II – as áreas comprovadamente imprestáveis para qualquer tipo de exploração agrícola, pecuária, florestal ou extrativa vegetal;
III – as áreas sob efetiva exploração mineral;
IV – as áreas de efetiva preservação permanente e demais áreas protegidas por legislação relativa à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente.
Vamos examinar cada inciso com atenção detalhada, como exige o rigor das provas:
- Inciso I: Ficam de fora do aproveitamento as áreas onde existem construções e instalações, desde que não atendam a fins produtivos. Isso significa que casas, galpões de moradia ou lazer não entram no cálculo — mas estruturas como estufas, viveiros e tanques de peixes devem ser consideradas, pois têm finalidade produtiva. Note a ressalva clara: “excetuadas aquelas destinadas a fins produtivos”.
- Inciso II: São excluídas áreas “comprovadamente imprestáveis” para qualquer exploração rural produtiva. O termo “comprovadamente” exige prova técnica: por exemplo, solos altamente contaminados, áreas rochosas, encharcadas permanentemente ou com outros impedimentos naturais que inviabilizem agricultura, pecuária, silvicultura ou extrativismo vegetal.
- Inciso III: As áreas onde ocorre “efetiva exploração mineral” também não são aproveitáveis. Trata-se de locais onde há atividades minerais em curso, devidamente comprovadas e registradas nos órgãos competentes.
- Inciso IV: As “áreas de efetiva preservação permanente e demais áreas protegidas” são excluídas, desde que estejam protegidas pela legislação ambiental vigente. Isso abrange, por exemplo, reservas legais, áreas de preservação permanente (APPs), encostas, margens de rios e qualquer outra área delimitada por normas ambientais.
Muitos candidatos confundem, por exemplo, uma construção residencial com uma instalação produtiva. É aqui que o erro mais aparece: a lei faz distinção expressa e deixa de fora, do cálculo, apenas aquilo que não contribui para fins econômicos produtivos.
Também vale atenção para a conjunção “e demais áreas protegidas por legislação…”. Isso amplia o leque de exclusões, alcançando não só as áreas de preservação permanente, mas também todas protegidas por leis que tratam de conservação de recursos naturais ou preservação do meio ambiente.
Questões de prova frequentemente apresentam variações desses termos, trocando ou omitindo expressões como “efetiva” (exploração mineral ou preservação permanente) ou embaralhando o conceito de aproveitamento. A leitura detalhada do texto legal, linha por linha, é o segredo para não cair nessas armadilhas.
Outro ponto de atenção é lembrar que a exceção para instalações produtivas só vale se a finalidade for realmente vinculada à produção. Imagine, por exemplo, um tanque para lazer: ele estará excluído do aproveitamento. Já um tanque “de reprodução e criação de peixes” deve ser computado, porque a lei, literalmente, inclui esse exemplo.
Quando se trata de áreas “imprestáveis” é comum candidatos imaginarem que basta não produzir ali para excluir, mas a exigência é de comprovação técnica, prática e documental. Não basta apenas alegar impossibilidade; é necessário demonstrar a falta de viabilidade, por fatores naturais, impedindo qualquer “exploração agrícola, pecuária, florestal ou extrativa vegetal”.
Finalizando essa análise, mantenha sempre em mente: só fique de fora do cálculo de aproveitamento aquilo que a lei expressamente detalhou no artigo 10 e seus incisos. Nenhuma outra exclusão pode ser feita por mera analogia ou interpretação ampliada. Atenção rigorosa à literalidade para evitar supressões ou ampliações indevidas no exame prático das normas.
Na sequência, observe que as definições e critérios mencionados podem vir a ser ajustados em função de avanço tecnológico ou desenvolvimento regional. O artigo 11 disciplina justamente essa possibilidade de atualização periódica dos parâmetros.
Art. 11. Os parâmetros, índices e indicadores que informam o conceito de produtividade serão ajustados, periodicamente, de modo a levar em conta o progresso científico e tecnológico da agricultura e o desenvolvimento regional, pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola.
Com isso, ainda que a lista de áreas não aproveitáveis permaneça firme no texto legal, os métodos de avaliação, as métricas e índices que medem produtividade podem ser alterados pelo órgão competente. Isso significa que o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, sempre em consulta ao Conselho Nacional de Política Agrícola, pode adequar essas referências à realidade do campo, inclusive melhorando critérios diante de novas tecnologias ou técnicas produtivas.
Repare: os ajustes em parâmetros e índices buscam garantir justiça e aderência à situação real do país, valorizando tanto o potencial técnico quanto as características regionais da produção rural. Mas, no que diz respeito às áreas não aproveitáveis, a taxatividade do artigo 10 se mantém — só aquilo que está literalmente previsto ali ficará fora do cálculo do aproveitamento para fins de reforma agrária.
Assim, ao enfrentar situações-problema e questões objetivas, concentre-se sempre nos termos exatos, sem incluir ou excluir hipóteses que a lei não trouxe. E lembre-se, qualquer mudança nos critérios de produtividade será realizada por ato formal do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, conforme o artigo 11.
Questões: Áreas não consideradas para aproveitamento
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 8.629/1993 exclui do cálculo de aproveitamento áreas que estejam ocupadas por construções residenciais ou de lazer, independentemente de suas finalidades produtivas.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo “comprovadamente imprestáveis” na Lei nº 8.629/1993 significa que áreas que não possam ser utilizadas para qualquer tipo de prática agrícola, pecuária ou extrativa devem ser identificadas através de provas técnicas e documentais.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 8.629/1993 estabelece que áreas sob efetiva exploração mineral não podem ser consideradas aproveitáveis, abrangendo também áreas destinadas a atividades de lazer.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Lei nº 8.629/1993, áreas de preservação permanente são excluídas do cálculo para aproveitamento, independentemente das normas ambientais que as protegem.
- (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de ajustes nos índices de produtividade, conforme a Lei nº 8.629/1993, é realizada pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, desde que em concordância com o Conselho Nacional de Política Agrícola.
- (Questão Inédita – Método SID) Somente aquisições que não constem nas listas taxativas do artigo 10 da Lei nº 8.629/1993 podem ser consideradas para fins de aproveitamento em reforma agrária.
Respostas: Áreas não consideradas para aproveitamento
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei especifica que as áreas ocupadas por construções e instalações são excluídas apenas quando não são destinadas a fins produtivos. As estruturas que têm finalidades produtivas, como estufas e tanques de peixes, são consideradas no cálculo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O conceito de “comprovadamente imprestáveis” implica que a não viabilidade das áreas deve ser demonstrada por meio de evidências técnicas que garantam a impossibilidade de exploração produtiva, como solo contaminado ou áreas permanentemente encharcadas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A exclusão de áreas sob efetiva exploração mineral não inclui áreas de lazer, a menos que estas estejam sendo utilizadas para atividades mineralógicas. O foco é na exploração mineral registrada, não em atividades não produtivas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei indica que são excluídas do cálculo as áreas de preservação permanente que estão protegidas por legislação ambiental. A proteção legal é um critério essencial para a exclusão, e não uma condição geral.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo que trata dos parâmetros de produtividade define que o Ministério da Agricultura pode ajustar esses critérios periodicamente, levando em consideração o progresso científico e o desenvolvimento regional, conforme conveniência técnica e normativa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei estabelece uma lista taxativa das áreas não aproveitáveis, de modo que apenas as áreas explicitamente mencionadas no artigo 10 estão fora do cálculo de aproveitamento. Qualquer exclusão adicional não é permitida.
Técnica SID: PJA
Atualização de índices de produtividade
A Lei nº 8.629/1993 traz parâmetros detalhados para o conceito de produtividade na área rural, sendo este um dos critérios centrais para a avaliação da função social da propriedade. Para garantir que esses parâmetros estejam sempre alinhados com os avanços tecnológicos e as diferenças regionais do país, a legislação prevê um mecanismo de atualização periódica desses índices.
Esse ajuste constante é fundamental porque métodos agrícolas, insumos e até mesmo tipos de culturas evoluem com o tempo. O que era considerado produtivo há vinte anos pode não ser mais suficiente diante das novas tecnologias e demandas do setor agropecuário. Além disso, o próprio desenvolvimento das regiões influencia diretamente os índices de produtividade, pois as condições de clima, solo e acesso à tecnologia podem variar bastante entre diferentes microrregiões.
O encarregado desse processo é o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, que ouve, para esse fim, o Conselho Nacional de Política Agrícola. Essa obrigação está expressa de modo claro e literal no texto da lei, como se vê abaixo:
Art. 11. Os parâmetros, índices e indicadores que informam o conceito de produtividade serão ajustados, periodicamente, de modo a levar em conta o progresso científico e tecnológico da agricultura e o desenvolvimento regional, pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola.
Veja que o artigo utiliza expressões como “ajustados, periodicamente”, “progresso científico e tecnológico” e “desenvolvimento regional”, reforçando a ideia de que não há rigidez nos critérios de produtividade: eles devem acompanhar os avanços do setor e a realidade das várias regiões do país. Esse detalhe é crucial, pois impede que propriedades fiquem “presas” a índices ultrapassados ou que sejam penalizadas ou beneficiadas indevidamente por uma defasagem normativa.
Outro ponto que merece destaque na sua leitura é a necessidade de consulta prévia ao Conselho Nacional de Política Agrícola. Mesmo que o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária seja o responsável final pelo ajuste dos índices, essa escuta garante uma decisão colegiada, ampliando o diálogo e a representatividade no processo.
Em concursos, bancas costumam alterar pequenas palavras para confundir essa lógica. Uma troca como “serão ajustados anualmente” no lugar de “periodicamente”, por exemplo, já tornaria a afirmação errada. Lembre-se: a lei não fixa periodicidade determinada, apenas exige que o ajuste ocorra de tempos em tempos, sempre olhando para ciência, tecnologia e desenvolvimento regional.
- “Parâmetros, índices e indicadores”: esses termos abrangem todas as fórmulas, valores e critérios usados para medir o que é produtividade no campo.
- “Progresso científico e tecnológico”: refere-se a inovações e melhorias nas técnicas de produção agrícola, insumos, máquinas, sementes, etc.
- “Desenvolvimento regional”: envolve o reconhecimento das desigualdades entre diferentes regiões do Brasil e suas necessidades específicas.
Imagine um cenário: em uma região do país, surge uma nova técnica de irrigação que dobra a produção de determinado cultivo. O índice de produtividade para essa cultura, naquela área, precisa ser revisto para não desvalorizar o esforço de produtores que adotam tecnologias de ponta. Do mesmo modo, se uma microrregião enfrenta dificuldades tecnológicas ou climáticas, ajustar os parâmetros ajuda a evitar injustiças.
O artigo 11, portanto, é peça-chave da lei, pois garante a atualização contínua dos critérios de produtividade, impedindo tanto atrasos quanto distorções nas avaliações de propriedades rurais. Em provas de concurso, fique atento à literalidade: ajuste periódico, consideração ao progresso científico e tecnológico, foco no desenvolvimento regional e a atuação do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, sempre consultando o Conselho Nacional de Política Agrícola.
Recapitulando: ao sinalizar a necessidade de atualização dos índices de produtividade, a lei fortalece o objetivo de uma reforma agrária justa e eficaz, adaptada às rápidas transformações do meio rural brasileiro.
Questões: Atualização de índices de produtividade
- (Questão Inédita – Método SID) A atualização periódica dos índices de produtividade na propriedade rural é um mecanismo previsto pela legislação para assegurar que os critérios de produção estejam em consonância com os avanços tecnológicos e as diferenças regionais do Brasil.
- (Questão Inédita – Método SID) O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária é responsável por ajustar os parâmetros de produtividade na área rural, independente de consulta a órgãos externos.
- (Questão Inédita – Método SID) A periodicidade da atualização dos índices de produtividade é explicitamente determinada pela legislação como anual.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de produtividade na área rural deve se adaptar às inovações tecnológicas e à diversidade das condições regionais, de forma a evitar defasagens normativas que possam prejudicar avaliações de propriedades.
- (Questão Inédita – Método SID) A escuta ao Conselho Nacional de Política Agrícola, antes da atualização dos índices, serve apenas como um formalismo, sem impacto real nas decisões do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.
- (Questão Inédita – Método SID) O ajuste dos índices de produtividade é essencial para refletir as realidades locais da produção agropecuária, considerando as várias microrregiões e suas especificidades.
Respostas: Atualização de índices de produtividade
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a legislação realmente prevê a atualização dos índices de produtividade, considerando fatores como progresso tecnológico e diferenças regionais, com o objetivo de manter a avaliação da função social da propriedade pertinente e atualizada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a lei determina que o Ministério deve ouvir o Conselho Nacional de Política Agrícola antes de realizar qualquer ajuste nos índices, garantindo um processo colegiado e representativo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, pois a legislação estabelece que os índices devem ser ajustados de forma periódica, sem especificar uma periodicidade exata como anual. Isso permite flexibilidade na atualização dos critérios segundo as necessidades do setor agrícola.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois uma das funções da atualização dos índices é evitar que propriedades fiquem presas a critérios obsoletos, assegurando que a avaliação da produtividade reflita as realidades e inovações presentes no setor rural.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta. A consulta ao Conselho é uma etapa fundamental que garante a representatividade e diálogo no processo de ajuste dos índices de produtividade, contribuindo para decisões mais justas e adequadas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta. A legislação menciona que o ajuste deve levar em conta o desenvolvimento regional, o que implica necessariamente na consideração das particularidades de cada microrregiões no Brasil.
Técnica SID: PJA
Destinação das Terras Públicas e Distribuição (arts. 13, 16 ao 22)
Destinação das terras rurais públicas
A Lei nº 8.629/1993 estabelece diretrizes claras para a destinação das terras rurais de domínio público no contexto da reforma agrária. O artigo 13 destaca a prioridade desse tipo de imóvel para a implementação dos planos de reforma agrária, sendo esta a destinação preferencial dada às terras da União, dos Estados e dos Municípios. É essencial compreender como o texto legal delimita o uso dessas áreas e quais são as exceções permitidas.
Lembre-se: cada termo empregado pelo legislador tem importância específica para delimitar os objetivos e as restrições dessa destinação. Observe atentamente a literalidade:
Art. 13. As terras rurais de domínio da União, dos Estados e dos Municípios ficam destinadas, preferencialmente, à execução de planos de reforma agrária.
O uso do termo “preferencialmente” indica que o foco dessas terras é a reforma agrária, mas não exclui totalmente outras possibilidades, desde que respeitadas condições previstas na própria lei. Essas condições estão detalhadas no parágrafo único do mesmo artigo, o qual traz as hipóteses em que imóveis públicos rurais podem ser destinados a outras finalidades, excetuando-se as reservas indígenas e os parques.
Parágrafo único. Excetuando-se as reservas indígenas e os parques, somente se admitirá a existência de imóveis rurais de propriedade pública, com objetivos diversos dos previstos neste artigo, se o poder público os explorar direta ou indiretamente para pesquisa, experimentação, demonstração e fomento de atividades relativas ao desenvolvimento da agricultura, pecuária, preservação ecológica, áreas de segurança, treinamento militar, educação de todo tipo, readequação social e defesa nacional.
Agora, repare na quantidade de exceções detalhadas: pesquisa, experimentação, demonstração, fomento de atividades relacionadas ao desenvolvimento agrícola, pecuário, à preservação ecológica, à segurança, treinamento militar, educação, readequação social e defesa nacional. Apenas nessas hipóteses — e nunca para outro fim — as terras públicas rurais poderão ter objetivo diferente do plano de reforma agrária. Note que reservas indígenas e parques permanecem sempre protegidos dessas exceções.
No contexto de provas de concursos, fique atento a detalhes como a exigência de exploração direta ou indireta pelo poder público, e a vedação implícita ao uso das terras públicas para fins meramente privados. Qualquer alternativa que amplie ou restrinja indevidamente tais hipóteses, ou que proponha exceção não prevista, estará incorreta.
Para reforçar, observe com atenção os termos usados no dispositivo: “preferencialmente”, “excetuando-se”, “somente se admitirá”, “explorar direta ou indiretamente para pesquisa, experimentação, demonstração e fomento de atividades relativas ao desenvolvimento da agricultura, pecuária, preservação ecológica, áreas de segurança, treinamento militar, educação de todo tipo, readequação social e defesa nacional”. Cada expressão possui função de delimitação, não podendo ser substituída livremente por sinônimos em questões, sob risco de alteração do sentido legal.
Vale lembrar que os “parques” e as “reservas indígenas” estão integralmente fora desse regime diferenciado: não podem ser destinados a nenhum outro objetivo além daquele que lhes é próprio. Nas demais hipóteses de uso diverso, a propriedade pública rural só será admitida se diretamente vinculada ao interesse coletivo e às atividades estatais listadas no dispositivo.
Pense, por exemplo, na área pública rural destinada a um centro de pesquisa agrícola federal. Trata-se de uma situação amparada pelo parágrafo único, pois envolve pesquisa e desenvolvimento agrícola, objetivos explícitos na lei. Da mesma forma, uma fazenda experimental universitária, voltada à educação e fomento agrícola, se encaixa nesse escopo. Já o uso para arrendamento comercial descolado dessas finalidades não encontra respaldo legal.
Dominar este artigo exige decifrar suas “palavras-chave” e sua ordem de prioridades. Habituar-se a identificar situações que se enquadram nas exceções (pesquisa, defesa, educação, preservação ecológica) é crucial para evitar pegadinhas, principalmente em bancas que cobram interpretação estrita da norma.
Em suma, a destinação das terras rurais públicas se organiza a partir de uma prioridade inquestionável: servir à reforma agrária, ressalvados os casos de interesse público abrangidos no parágrafo único do art. 13. Uma leitura apressada costuma desconsiderar a extensão dessas exceções ou confundi-las com benefícios privados, o que não é permitido pela lei.
- Terras de domínio público rural = destinação preferencial para reforma agrária
- Exceções: só são admitidas para uso estatal direto/indireto nas finalidades expressamente listadas
- Reservas indígenas e parques: intocáveis para outros fins
Essa clareza conceitual é a base para resolver qualquer questão que explore a destinação das terras públicas rurais sob a Lei nº 8.629/1993. Esteja atento à literalidade e não caia na armadilha de associações genéricas ou interpretações além do texto legal.
Questões: Destinação das terras rurais públicas
- (Questão Inédita – Método SID) As terras rurais de domínio público devem ser prioritariamente destinadas à reforma agrária, com exceções específicas para uso estatal que podem ser estabelecidas em lei.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Lei nº 8.629/1993, as terras públicas rurais não podem ser utilizadas para fins de treinamento militar ou preservação ecológica.
- (Questão Inédita – Método SID) A destinação das terras públicas rurais pode ser realizada para qualquer finalidade, desde que a decisão venha do poder público responsável.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘preferencialmente’ na legislação sobre terras públicas implica que a reforma agrária é a principal utilização, mas não exclui outros usos permitidos, desde que respeitadas as condições legais.
- (Questão Inédita – Método SID) As reservas indígenas e parques são exceções à regra de destinação das terras públicas rurais para reforma agrária, sempre permanecendo protegidos de qualquer outra destinação.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que uma propriedade pública rural possa ser utilizada para fins de pesquisa, a exploração deve ser feita diretamente pelo poder público.
Respostas: Destinação das terras rurais públicas
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a Lei nº 8.629/1993 estabelece claramente a destinação preferencial das terras públicas rurais para a reforma agrária, respeitando as exceções previstas para usos específicos e com finalidade pública.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a lei permite o uso de terras públicas para fins de treinamento militar e preservação ecológica, desde que respeitadas as diretrizes específicas, confirmando que esses fins estão entre as exceções admitidas para uso diverso da reforma agrária.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a lei determina que a destinação das terras públicas rurais deve ser preferencialmente voltada à reforma agrária, permitindo desvios apenas para fins específicos e listados, não qualquer finalidade que o poder público decida.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que o uso do termo ‘preferencialmente’ indica que, embora a destinação para a reforma agrária seja a prioridade, outras utilizações são possíveis sob condições específicas, conforme estabelecido pela lei.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação garante que reservas indígenas e parques não podem ser destinados a qualquer outra finalidade além daquela que lhes é própria, mantendo sua proteção legal intacta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei estabelece que a exploração das terras públicas para fins de pesquisa deve ser feita direta ou indiretamente pelo poder público, de forma a garantir a finalidade pública adequada.
Técnica SID: SCP
Formas de assentamento de trabalhadores rurais
Quando falamos em reforma agrária e na distribuição das terras desapropriadas, o legislador definiu regras detalhadas para garantir que os trabalhadores rurais sejam realmente beneficiados. A Lei nº 8.629/1993 traz dispositivos precisos sobre o destino dessas áreas e como elas deverão ser utilizadas para assentamentos, respeitando a efetividade e o interesse social do processo.
O texto legal determina que o órgão expropriante (responsável pela desapropriação) não pode ficar indefinidamente com as terras em mãos. Existe um prazo limite para destinar essas áreas, e há também previsão de diferentes formas jurídicas de uso — abrindo espaço para modalidades que vão além do modelo individual, como a exploração coletiva ou cooperativa.
Veja o texto literal sobre esse ponto:
Art. 16. Efetuada a desapropriação, o órgão expropriante, dentro do prazo de 3 (três) anos, contados da data de registro do título translativo de domínio, destinará a respectiva área aos beneficiários da reforma agrária, admitindo-se, para tanto, formas de exploração individual, condominial, cooperativa, associativa ou mista.
Repare no detalhamento: após a desapropriação, a entrega da terra aos beneficiários deverá ocorrer em até três anos. Esse prazo é contado a partir do registro do título de domínio, não da publicação do decreto ou de outro marco. Isso evita que o imóvel desapropriado fique ocioso ou sem função social por tempo indeterminado.
Quanto às formas de exploração, o rol é bastante abrangente. É permitido que a terra seja destinada para uso individual (cada família ou trabalhador recebe uma área para cultivar sozinho), mas também para modalidades coletivas, incluindo a exploração em condomínio, cooperativas, associações ou mesmo modelos mistos. Essa pluralidade busca adaptar o assentamento aos interesses, capacidades e tradições dos beneficiários.
O próximo artigo reforça o viés prático da legislação, determinando critérios quanto à qualidade e à localização das áreas destinadas aos assentamentos:
Art. 17. O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser efetuado em terras economicamente úteis, de preferência na região por eles habitada.
Parágrafo único. (VETADO).
Veja o cuidado aqui: a lei exige que a escolha das terras para assentamento priorize aquelas economicamente viáveis (aproveitáveis para agricultura, pecuária ou outra atividade rural), rejeitando áreas impróprias para produção. Além disso, é dada preferência à permanência dos beneficiários em suas regiões de origem, evitando deslocamentos forçados e favorecendo a manutenção de vínculos familiares e comunitários.
Na sequência, surge uma regra essencial sobre a forma jurídica de acesso à terra. A distribuição dos imóveis não se dá por mera cessão, mas por meio de títulos especiais, e há restrições quanto à possibilidade de transferência:
Art. 18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á através de títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. O órgão federal competente manterá atualizado cadastro de áreas desapropriadas e de beneficiários da reforma agrária.
Os instrumentos admitidos são: título de domínio (propriedade plena) ou concessão de uso. Ambos são inegociáveis por dez anos, protegendo o propósito social da distribuição — ou seja, durante esse período o beneficiário não poderá vender, transferir ou ceder sua parcela. Isso evita a “especulação” e garante que as áreas cumpram sua função de promover justiça social no campo.
A administração também é organizada: existe uma exigência legal para que o órgão federal mantenha cadastro atualizado, tanto das áreas desapropriadas quanto dos beneficiários. Esse cadastro é importante para impedir fraudes, repetições indevidas e para o controle social sobre a política pública.
Agora, observe como a escolha dos beneficiários obedece critérios objetivos. A legislação estabelece uma ordem de preferência, sem deixar margem para escolhas arbitrárias:
Art. 19. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil, observada a seguinte ordem preferencial:
I – ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel;
II – aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários;
III – aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, em outros imóveis;
IV – aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar;
V – aos agricultores cujas propriedades sejam, comprovadamente, insuficientes para o sustento próprio e o de sua família.
Parágrafo único. Na ordem de preferência de que trata este artigo, terão prioridade os chefes de família numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser distribuída.
É importante perceber cada detalhe dessa lista. Em primeiro lugar, não há distinção entre homens e mulheres: ambos podem receber, inclusive conjuntamente, não importando seu estado civil. A ordem de preferência é a seguinte:
- Desapropriado: tem prioridade para ficar com a parcela em que está situada a sede da antiga propriedade;
- Trabalhadores do imóvel desapropriado: posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários;
- Trabalhadores de outros imóveis que se enquadrem nas mesmas categorias;
- Agricultores com propriedades menores que a familiar;
- Agricultores cuja terra não sustenta sua família.
Observe que, entre essas categorias, a lei ainda prioriza chefes de família numerosa, desde que o grupo familiar se disponha a atuar diretamente na terra recebida. Isso estimula a inclusão social e o aproveitamento coletivo da área, além de ajudar a fixar famílias inteiras no campo.
Já o artigo seguinte define claramente quem não pode ser contemplado pela reforma agrária, buscando evitar conflitos de interesse e proteger os fins sociais do programa:
Art. 20. Não poderá ser beneficiário da distribuição de terras, a que se refere esta Lei, o proprietário rural, salvo nos casos dos incisos I, IV e V do artigo anterior, nem o que exercer função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou o que se ache investido de atribuição parafiscal, ou quem já tenha sido contemplado anteriormente com parcelas em programa de reforma agrária.
Essa negativa é de leitura obrigatória: além de, em geral, vedar a concessão de terras para quem já possui propriedade rural, há exceções se a pessoa se enquadrar nos incisos I (desapropriado), IV (pequeno agricultor) ou V (propriedade insuficiente). Também ficam de fora servidores públicos de determinados cargos, pessoas responsáveis por funções fiscais e aqueles que já tenham recebido parcela em programas anteriores de reforma agrária.
No momento da entrega dos títulos de domínio ou concessão de uso, os beneficiários assumem obrigações que vão muito além do simples recebimento da terra. Eles devem cultivar a área de forma direta, pessoal ou familiar, podendo usar cooperativas, mas não podem repassar para terceiros nesse período:
Art. 21. Nos instrumentos que conferem o título de domínio ou concessão de uso, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, mesmo que através de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos.
O objetivo é promover a ocupação efetiva e o desenvolvimento das áreas, impedindo que haja simples transferência de posse ou venda disfarçada. Imagine uma pessoa que recebe a terra e aluga para outro durante o prazo de inegociabilidade – o espírito da lei é impedir exatamente esse tipo de prática.
Por fim, para reforçar a seriedade dos compromissos, o legislador exige que conste uma cláusula resolutória em todos os instrumentos que transferem domínio ou concedem uso:
Art. 22. Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de domínio ou de concessão de uso cláusula resolutória que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário.
Esta cláusula funciona como um “seguro”: se o beneficiário descumprir qualquer das regras (por exemplo, não cultivar, repassar a terra a terceiros, ou deixar de cumprir outra obrigação legal), haverá a rescisão do contrato e o imóvel retorna ao poder público. Assim, a destinação e uso das terras seguem sempre alinhados ao interesse público da reforma agrária.
Dominar cada uma dessas etapas é fundamental para quem estuda leis agrárias e, principalmente, para evitar pegadinhas clássicas em provas. O segredo está nos pequenos detalhes: who pode receber, como deve usar, o que não pode acontecer e qual o destino das áreas caso exista descumprimento. Essa leitura atenta — unindo a literalidade do texto à noção prática do tema — é o que faz diferença no desempenho dos melhores candidatos.
Questões: Formas de assentamento de trabalhadores rurais
- (Questão Inédita – Método SID) O órgão responsável pela desapropriação deve destinar as terras aos beneficiários da reforma agrária dentro de um prazo máximo de três anos a partir do registro do título de domínio.
- (Questão Inédita – Método SID) A reforma agrária pode ser realizada apenas por meio de propriedades individuais, pois não são permitidas explorações coletivas ou cooperativas de terras.
- (Questão Inédita – Método SID) A distribuição de imóveis rurais no âmbito da reforma agrária é feita apenas por meio de títulos de domínio, não admitindo outras formas jurídicas, como concessões de uso.
- (Questão Inédita – Método SID) Para os beneficiários da reforma agrária, os títulos de domínio ou concessão de uso são inegociáveis por um prazo de dez anos, como forma de garantir a permanência na terra.
- (Questão Inédita – Método SID) Os beneficiários da reforma agrária têm a obrigação de cultivar pessoalmente a terra recebida, podendo, entretanto, alugá-la a terceiros durante o período de inegociabilidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A escolha dos beneficiários da reforma agrária segue critérios objetivos e prioriza, entre outros, os chefes de família numerosa que se disponham a trabalhar na terra atribuída.
Respostas: Formas de assentamento de trabalhadores rurais
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação determina que o órgão expropriante não pode reter as terras indefinidamente. O prazo de três anos é fundamental para garantir a efetividade do processo de reforma agrária.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é incorreta, pois a legislação admite diferentes formas de exploração, incluindo modalidades coletivas, cooperativas e associativas, além da exploração individual.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei prevê a distribuição de imóveis tanto por meio de títulos de domínio quanto por concessão de uso, portanto, a afirmação está incorreta ao afirmar que apenas uma das opções é válida.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta. Os beneficiários não podem comercializar a terra durante os dez anos, protegendo o objetivo social da reforma agrária e evitando especulações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a legislação estabelece que os beneficiários devem cultivar a área diretamente e não podem ceder o uso a terceiros durante o prazo de inegociabilidade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei estabelece uma ordem de preferência que, de fato, inclui chefes de família numerosa que se comprometem a trabalhar na área recebida.
Técnica SID: TRC
Títulos de domínio e concessão de uso
Quando o tema é distribuição de terras no âmbito da reforma agrária, compreender as regras sobre os títulos de domínio e a concessão de uso é um passo estratégico para não ser surpreendido em questões de concursos. A Lei nº 8.629/1993 trata desse assunto de maneira minuciosa, apresentando uma ordem preferencial para a outorga dos títulos, regras sobre sua inegociabilidade, obrigações assumidas pelos beneficiários e hipóteses de rescisão. O segredo para dominar essas regras é, antes de tudo, prestar atenção total à literalidade dos dispositivos e aos detalhes presentes nos incisos e parágrafos.
O artigo 18 inaugura o bloco, estabelecendo que a distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária deve ser feita por meio de títulos de domínio ou de concessão de uso, ambos com restrição à negociação nos primeiros 10 anos. Veja como o artigo traz, ainda, a obrigação de manter um cadastro atualizado dessas áreas e beneficiários:
Art. 18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á através de títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. O órgão federal competente manterá atualizado cadastro de áreas desapropriadas e de beneficiários da reforma agrária.
Observe a palavra “inegociáveis”: ela é uma trava legal para impedir que o beneficiário transfira ou comercie o imóvel pelo prazo inicial de 10 anos. Detalhes como este são recorrentes em questões de provas, especialmente usando a técnica de substituição crítica de palavras (SCP), trocando, por exemplo, “inegociáveis” por “livremente negociáveis”. Não caia nessa armadilha.
Agora, a lei segue detalhando para quem caberá, prioritariamente, o direito de receber esses títulos. O artigo 19 traz a lista com a ordem de preferência, permitindo que tanto o homem quanto a mulher – ou ambos – possam ser destinatários, independentemente do estado civil. Analise com atenção cada inciso:
Art. 19. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil, observada a seguinte ordem preferencial:
I – ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel;
II – aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários;
III – aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, em outros imóveis;
IV – aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar;
V – aos agricultores cujas propriedades sejam, comprovadamente, insuficientes para o sustento próprio e o de sua família.
Parágrafo único. Na ordem de preferência de que trata este artigo, terão prioridade os chefes de família numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser distribuída.
Preste atenção à construção da prioridade: primeiro para o desapropriado (com preferência da sede para ele), depois para quem trabalha no imóvel como posseiro, assalariado, parceiro ou arrendatário, e só depois para pessoas em situações parecidas, só que em outros imóveis. Agricultores com propriedades menores que a familiar ou insuficientes para o sustento vêm a seguir. Repare também na prioridade para chefes de família numerosa – um ponto frequentemente explorado em questões discursivas e objetivas.
Mas há restrições importantes sobre quem poderá ser beneficiado. O artigo 20 veda que certos indivíduos sejam contemplados, como o proprietário rural (com três exceções expressas), quem exerce função pública ou quem já foi beneficiário anteriormente. Veja como o texto legal apresenta claramente essas hipóteses:
Art. 20. Não poderá ser beneficiário da distribuição de terras, a que se refere esta Lei, o proprietário rural, salvo nos casos dos incisos I, IV e V do artigo anterior, nem o que exercer função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou o que se ache investido de atribuição parafiscal, ou quem já tenha sido contemplado anteriormente com parcelas em programa de reforma agrária.
Observe que as exceções para o proprietário rural recaem sobre os incisos I, IV e V do artigo 19 – apenas o desapropriado, e os agricultores com propriedades pequenas ou insuficientes, podem ser contemplados mesmo já sendo proprietários. Isso costuma confundir candidatos. Atenção também aos impedimentos para agentes públicos ou para quem já foi beneficiado.
Ao receberem o título, os beneficiários assumem compromissos importantes. O artigo 21 exige o cultivo direto e pessoal (ou pelo núcleo familiar), inclusive através de cooperativas, e proíbe a cessão do uso a terceiros durante 10 anos. Veja a redação literal:
Art. 21. Nos instrumentos que conferem o título de domínio ou concessão de uso, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, mesmo que através de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Note a obrigatoriedade da exploração direta: não basta ser dono, é necessário produzir, seja sozinho, com a família, ou em cooperativa. A proibição de ceder a terceiros também pode ser alvo de pegadinhas em provas – qualquer título, nos primeiros 10 anos, não pode ser transferido, arrendado ou doado, exceto se o prazo legal já tiver transcorrido.
Para reforçar a seriedade dessas obrigações, o artigo 22 determina a cláusula resolutória – ou seja, se o adquirente descumprir as obrigações, o imóvel retorna ao poder público. O texto do artigo é taxativo:
Art. 22. Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de domínio ou de concessão de uso cláusula resolutória que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário.
Essa cláusula é fundamental: protege o interesse público e garante que as regras da reforma agrária sejam cumpridas. O contrato já prevê, desde o início, a possibilidade de resolução se houver desvio de finalidade ou descumprimento das condições. Não confunda: trata-se de cláusula obrigatória, não opcional.
- Ponto de atenção: Embora a lei trate de títulos de domínio e concessão de uso como instrumentos principais, fique atento ao rigor da redação, aos prazos e à natureza inegociável das obrigações iniciais.
- Dica estratégica: Muitas bancas exploram pequenos detalhes: se tanto homens quanto mulheres, juntos ou separados, podem receber títulos; se o título é apenas inegociável ou também intransferível; ou ainda se o beneficiário pode ceder o uso a terceiros.
Compreender esses dispositivos exige olhar atento ao texto legal, sem pressa, e sempre prestando atenção à literalidade dos prazos, das obrigações e das hipóteses de preferência e restrição. Situações como a do desapropriado que pode receber a parte da sede, ou o chefe de família numerosa com prioridade, ilustram como detalhes fazem toda diferença na interpretação – e na pontuação das provas mais exigentes.
Questões: Títulos de domínio e concessão de uso
- (Questão Inédita – Método SID) A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária deve ser realizada exclusivamente através de títulos de domínio, não sendo permitida a concessão de uso.
- (Questão Inédita – Método SID) Os beneficiários da reforma agrária estão obrigados a cultivar diretamente o imóvel ou, caso não consigam, a utilizá-lo através de terceiros durante o primeiro decênio da concessão.
- (Questão Inédita – Método SID) A ordem preferencial para a distribuição de títulos de domínio e concessão de uso na reforma agrária é clara e assegura prioridade ao desapropriado, que pode receber a sede do imóvel.
- (Questão Inédita – Método SID) A distribuição de terras para reforma agrária é restrita a indivíduos que não desempenham funções públicas ou que já foram beneficiados anteriormente.
- (Questão Inédita – Método SID) Um título de domínio ou concessão de uso na reforma agrária não pode ser negociado ou transferido, mas a administração pública pode ceder o uso a terceiros após o prazo de 10 anos.
- (Questão Inédita – Método SID) As cláusulas que estabelecem o retorno do imóvel ao poder público em caso de descumprimento das obrigações pelo beneficiário são opcionalmente necessárias nos contratos de concessão ou título de domínio.
Respostas: Títulos de domínio e concessão de uso
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a legislação autoriza a distribuição tanto por títulos de domínio quanto pela concessão de uso, ambos com restrições de negociação nos primeiros 10 anos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada, pois a legislação exige que o beneficiário cultive o imóvel pessoalmente ou por meio de seu núcleo familiar, mas proíbe a cessão a terceiros durante os primeiros 10 anos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois o desapropriado tem prioridade na distribuição do título e favorecimento para receber a parcela onde se localiza a sede do imóvel, conforme a norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a legislação veda a distribuição para proprietários rurais, exceto em circunstâncias específicas, e também para pessoas que exerçam funções públicas ou já tenham sido contempladas anteriormente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois, apesar da inegociabilidade e proibição de cedência a terceiros durante os primeiros 10 anos, a administração pública não pode ceder o uso a terceiros após esse prazo, pois a cessão deve ser feita pelo beneficiário se desejado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada, pois a legislação exige que a cláusula resolutória que prevê a rescisão e o retorno do imóvel seja obrigatoriamente incluída nos instrumentos de concessão ou de domínio.
Técnica SID: SCP
Compromissos e cláusulas resolutórias
O processo de reforma agrária não termina com a entrega do imóvel ao beneficiário. A Lei nº 8.629/1993 estabelece obrigações expressas a serem cumpridas por quem recebe a terra, criando um compromisso de uso direto, pessoal e produtivo. Além disso, para garantir o atendimento aos fins da política pública, a lei prevê cláusula resolutória, uma condição contratual decisiva: se o beneficiário descumprir suas obrigações, pode perder o imóvel.
Observe atentamente os dispositivos que tratam desses pontos. A literalidade exata desses artigos é frequentemente cobrada em provas, e eventuais trocas de termos (por exemplo, “ceder a terceiros” ou “prazo de 10 anos”) são comuns em pegadinhas de concurso.
Art. 21. Nos instrumentos que conferem o título de domínio ou concessão de uso, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, mesmo que através de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos.
No texto legal acima, reforce três pontos essenciais: 1) o beneficiário deve cultivar a terra direta e pessoalmente, admitindo-se a participação do núcleo familiar e até mesmo de cooperativas; 2) é proibida a cessão do imóvel a terceiros sob qualquer forma; 3) essa proibição se mantém por um período mínimo de dez anos. Não se trata meramente de sugestão, e sim de obrigação formal assumida em contrato público.
Imagine agora um cenário típico cobrado em provas: “Após receber um lote da reforma agrária, Pedro pretende arrendá-lo para terceiros durante 4 anos.” Essa conduta é absolutamente vedada, mesmo que o período seja menor que dez anos, pois fere o compromisso assumido na concessão.
Outro ponto que costuma confundir candidatos: pode-se, sim, utilizar o apoio do núcleo familiar ou de cooperativas, desde que a exploração seja direta (pelo próprio beneficiário ou por sua família) — nunca entregue totalmente à terceiros.
Veja que a norma é taxativa ao proibir qualquer cessão (“a qualquer título”), não importando se é venda, doação, arrendamento ou “empréstimo”. Para fixar essa vedação, a lei exige a inclusão de uma cláusula resolutória nos contratos.
Art. 22. Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de domínio ou de concessão de uso cláusula resolutória que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário.
O artigo 22 é direto: todos os contratos de transferência de domínio ou concessão de uso das terras da reforma agrária devem incluir a cláusula resolutória. Se o beneficiário descumprir qualquer obrigação — seja deixar de cultivar pessoalmente, seja ceder o imóvel a terceiros ou outra infração prevista —, o contrato será rescindido e o imóvel retorna ao poder público.
Note especialmente a expressão “quaisquer das obrigações”, mostrando que não se trata apenas de uma ou outra conduta, mas de todo o rol de compromissos assumidos. Basta um descumprimento para incidir a cláusula, independentemente de culpa, dolo ou repetição.
Guarde bem: a cláusula resolutória não é opcional, ela é obrigatória. Questionamentos em concursos costumam ocultar esse detalhe, sugerindo tratar-se de faculdade da administração ou do beneficiário. Sempre desconfie desse tipo de pegadinha.
Pense no seguinte: a criação de cláusula resolutória é uma garantia de que a política de reforma agrária tenha eficácia prática. O beneficiário só mantém a terra se cumprir todos os requisitos impostos pela lei, e todo o processo é protegido contra eventuais desvios de finalidade ou especulação.
Lembre-se ainda do prazo do compromisso principal: durante dez anos, não se pode “ceder a terceiros” o uso da terra, sob qualquer pretexto. Após esse período, cessam essas restrições específicas, mas outras obrigações da política agrária podem permanecer — sempre consulte a literalidade do artigo correspondente para cada situação.
- Assumir o cultivo direto e pessoal é condição para receber o título ou a concessão.
- A proibição de ceder a terceiros vale para qualquer modalidade contratual.
- O prazo de dez anos é essencial — não aceite trocas desse tempo em questões objetivas.
- A cláusula resolutória é obrigatória e determina a perda do imóvel em caso de descumprimento.
Essas exigências estão no centro do controle estatal sobre a destinação das terras da reforma agrária e não admitem flexibilização contratual. Fique sempre atento ao texto exato da Lei para evitar confusões e erros de interpretação.
Agora, guarde este raciocínio: “Se o beneficiário descumpre uma só das obrigações, o imóvel retorna ao Estado, mesmo que já tenha levado anos de uso.” Esse é o núcleo da ideia de cláusula resolutória, presente de forma expressa no artigo 22. Releia os dispositivos quantas vezes forem necessárias até conseguir diferenciá-los nitidamente e nunca confundir esses prazos e condições.
Questões: Compromissos e cláusulas resolutórias
- (Questão Inédita – Método SID) O beneficiário da reforma agrária deve cultivar a terra de maneira direta e pessoal, podendo contar apenas com o suporte de cooperativas, mas não com a participação de seu núcleo familiar.
- (Questão Inédita – Método SID) A cláusula resolutória prevista na lei de reforma agrária é opcional, podendo ser deixada de lado a critério do beneficiário.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de dez anos para a proibição de ceder o uso da terra a terceiros é uma medida que busca evitar a especulação e desvios de finalidade na reforma agrária.
- (Questão Inédita – Método SID) O beneficiário da reforma agrária poderá ceder o seu imóvel a terceiros após o decurso de dez anos, sem que haja qualquer outra obrigação remanescente da política agrária.
- (Questão Inédita – Método SID) A cláusula resolutória deve prever a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão concessionário ou alienante em caso de descumprimento de qualquer obrigação estipulada.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido ao beneficiário realizar arrendamento de seu lote de reforma agrária para terceiros, desde que esse arrendamento não ultrapasse o prazo de dez anos.
Respostas: Compromissos e cláusulas resolutórias
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a lei permite que o beneficiário utilize o apoio de seu núcleo familiar, além de cooperativas, para o cultivo da terra, desde que a exploração seja feita de forma direta. O cultivo direto e pessoal é uma condição essencial para a concessão do imóvel.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei exige a inclusão da cláusula resolutória nos contratos de concessão de uso ou transferência de domínio, sendo elemento obrigatório. O descumprimento de qualquer obrigação por parte do beneficiário resultará na rescisão do contrato e na devolução do imóvel ao Estado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a proibição de ceder a terra a terceiros por um período de dez anos visa proteger a política pública de reforma agrária e evitar práticas especulativas. Essa restrição é um elemento central para garantir a eficácia do programa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Após o prazo de dez anos, a proibição específica de ceder o uso a terceiros se extingue, mas outras obrigações da política agrária podem continuar em vigor. Portanto, a afirmativa não contempla a possibilidade de existência de outras obrigações que podem perdurar.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a cláusula resolutória é obrigatória e prevê a rescisão do contrato e a devolução do imóvel ao Estado caso o beneficiário descumpra quaisquer das obrigações assumidas, conforme expresso na Lei de Reforma Agrária.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a legislação veda categòricamente a cessão do uso do imóvel a terceiros, independentemente do prazo, durante os dez primeiros anos. O descumprimento dessa regra pode levar à perda do imóvel, independentemente do período estabelecido.
Técnica SID: SCP
Regras para Estrangeiros e Pessoas Jurídicas (art. 23)
Aquisição e arrendamento por estrangeiros
A Lei nº 8.629/1993, em seu art. 23, trata das regras específicas sobre aquisição e arrendamento de imóvel rural por estrangeiros residentes no Brasil e pessoas jurídicas autorizadas a funcionar no país. A leitura detalhada dessas regras é essencial para evitar confusões entre as restrições impostas pela legislação e situações em que a permissão é excepcional. Aqui, cada expressão faz diferença — note as referências à Lei nº 5.709/1971, que serve como base para os limites, condições e autorizações.
O texto legal utiliza termos bastante diretos, impondo limites à atuação de estrangeiros, seja pessoa física ou jurídica, no campo brasileiro. Destaca-se a competência do Congresso Nacional para autorizar situações que ultrapassem esses limites e traz a obrigatoriedade de observar todas as condições da lei específica que regulamenta o tema.
Art. 23. O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica autorizada a funcionar no Brasil só poderão arrendar imóvel rural na forma da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971.
Perceba que o artigo delimita expressamente quem pode arrendar imóvel rural: apenas estrangeiro residente no Brasil e pessoa jurídica com autorização para funcionar no território nacional. E ambos devem seguir as regras da Lei nº 5.709/1971. Ou seja, não basta a residência ou autorização — a forma e os limites dessa lei específica precisam ser respeitados. Uma leitura apressada pode levar ao erro de pensar que basta estar no país para arrendar terras rurais, mas o dispositivo exige respeito às condições e restrições legais próprias desse tema.
§ 1º Aplicam-se ao arrendamento todos os limites, restrições e condições aplicáveis à aquisição de imóveis rurais por estrangeiro, constantes da lei referida no caput deste artigo.
Veja que, aqui, o legislador reforça um detalhe importante: tanto para o arrendamento quanto para a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, valem os mesmos limites e condições. Isso impede que o arrendamento seja usado como brecha para contornar o rigor das normas. Dessa forma, a quantidade de área, os percentuais permitidos e todas as exigências de autorização previstas para aquisição de imóvel por estrangeiros também se aplicam quando há arrendamento.
§ 2º Compete ao Congresso Nacional autorizar tanto a aquisição ou o arrendamento além dos limites de área e percentual fixados na Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, como a aquisição ou arrendamento, por pessoa jurídica estrangeira, de área superior a 100 (cem) módulos de exploração indefinida.
Aqui está um ponto estratégico, frequentemente abordado em provas: há situações nas quais o Congresso Nacional precisa intervir para validar a aquisição ou arrendamento por estrangeiros. Isso ocorre nos casos em que os limites de área ou percentual excedem aqueles fixados pela Lei nº 5.709/1971, bem como na hipótese de pessoa jurídica estrangeira adquirir ou arrendar uma área superior a 100 módulos de exploração indefinida.
Nesse contexto, “módulo de exploração indefinida” é uma unidade de referência territorial estabelecida pela legislação agrária. O volume de 100 módulos serve como limite, e a superação desse patamar só é permitida com autorização expressa do Congresso Nacional. É fundamental guardar esse número — 100 módulos —, pois mudanças de quantidade em provas são muito comuns.
Outro aspecto que exige atenção envolve a palavra “autorização”: não basta solicitar, é preciso que o Congresso Nacional realmente delibere e conceda a autorização para que as operações além dos limites previstos ocorram de modo regular. Assim, qualquer operação acima dos tetos legais (seja no arrendamento, seja na aquisição, por estrangeiros ou pessoas jurídicas estrangeiras) depende dessa atuação legislativa específica.
Vamos reforçar: as condições para estrangeiros adquirirem ou arrendarem imóveis rurais no Brasil não recaem apenas sobre o tamanho da área. Restringem também o percentual do município que pode ser somado por posses de estrangeiros, o tipo de atividade a ser feita, exigências de autorização prévia do órgão responsável e, em certas situações, a necessária anuência do Congresso Nacional. Esses detalhes estão minuciosamente previstos na Lei nº 5.709/1971, à qual o art. 23 remete de forma central.
- Cuidado com armadilhas em provas: questões costumam trocar “aquisição” por “arrendamento” ou inverter as condições para pessoas físicas e jurídicas. O artigo trata ambos sob a mesma lógica, aplicando os mesmos limites e exigindo autorização do Congresso quando necessário.
- Limites numéricos e competência: memorize que, em caso de pessoa jurídica estrangeira, áreas superiores a 100 módulos só podem ser arrendadas ou adquiridas com autorização expressa do Congresso Nacional.
Finalmente, fique atento à expressão “autorizada a funcionar no Brasil” no caso das pessoas jurídicas. Não basta ser constituída fora do país — é imprescindível a autorização formal para operar no território nacional. E todo arrendamento ou aquisição precisa se submeter à Lei nº 5.709/1971, inclusive quando envolver associações, empresas ou conglomerados que tenham participação estrangeira.
Resumindo o espírito da norma, todo o sistema está voltado para garantir que a aquisição e o arrendamento de terras brasileiras por estrangeiros somente ocorram sob forte controle legal, evitando concentração de terras nas mãos de não nacionais e protegendo o interesse estratégico do território nacional.
Questões: Aquisição e arrendamento por estrangeiros
- (Questão Inédita – Método SID) A aquisição de imóveis rurais por estrangeiros no Brasil é permitida sem a necessidade de qualquer autorização prévia, desde que o interessado esteja residindo no país.
- (Questão Inédita – Método SID) O arrendamento de propriedades rurais por pessoas jurídicas estrangeiras pode ser realizado sem qualquer limitação, desde que estas sejam autorizadas a operar no Brasil.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao arrendar um imóvel rural, os estrangeiros residentes no Brasil estão sujeitos às mesmas condições e limites que se aplicam na aquisição de imóveis rurais, conforme estabelecido pela lei específica.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido que o Congresso Nacional autorize a aquisição de áreas superiores a 100 módulos de exploração indefinida por pessoas jurídicas estrangeiras, conforme a legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 8.629/1993 exige que todos os arrendamentos e aquisições de imóveis rurais por estrangeiros respeitem os limites e condições descritos na Lei nº 5.709/1971, independentemente da situação específica do arrendatário.
- (Questão Inédita – Método SID) Os limites e condições para arrendamento e aquisição de imóveis rurais por estrangeiros devem ser observados independentemente das atividades que pretendem realizar na propriedade.
Respostas: Aquisição e arrendamento por estrangeiros
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação estabelece que a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros requer a observância de normas específicas, incluindo a necessidade de autorização. A simples residência no país não é suficiente para a autorização das operações de aquisição.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Mesmo com autorização para operar no Brasil, as pessoas jurídicas estrangeiras devem respeitar as limitações e condições estabelecidas pela legislação pertinente, que inclui restrições tanto para arrendamento quanto para aquisição de imóveis rurais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma é clara ao afirmar que os limites e condições aplicáveis à aquisição de imóveis rurais também se aplicam ao arrendamento. Isso garante que não haja brechas normativas que permitam uma facilitação não autorizada na obtenção de terras por estrangeiros.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma especifica que a autorização para ultrapassar o limite de 100 módulos de exploração indefinida deve ser concedida pelo Congresso Nacional, o que demonstra a necessidade de controle sobre a aquisição de grandes extensões de terras por estrangeiros.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estabelece que as condições para o arrendamento e aquisição de imóveis rurais são as mesmas, garantindo um controle rigoroso sobre a presença de estrangeiros na posse de terras no Brasil, conforme prevê a Lei nº 5.709/1971.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estipula que as condições de arrendamento e aquisição estão atreladas ao cumprimento das normas que regulam essas atividades, independentemente do tipo de atividade agrícola ou econômica que o arrendatário ou adquirente pretenda realizar, refletindo o controle do estado sobre a propriedade rural.
Técnica SID: SCP
Competência do Congresso Nacional
O artigo 23 da Lei nº 8.629/1993 faz parte de um bloco fundamental na compreensão das limitações e prerrogativas relacionadas ao arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros e pessoas jurídicas no Brasil. A competência do Congresso Nacional se destaca justamente pela função de controle e autorização em situações que ultrapassam os limites ordinários previstos em lei. Essa “porta especial” existe para que qualquer exceção relevante só possa acontecer com aprovação do Poder Legislativo, criando uma garantia de acompanhamento institucional sobre a posse e domínio da terra nacional por entes estrangeiros.
Leia com atenção os critérios de autorização e observe especialmente a menção expressa de que cabe ao Congresso Nacional autorizar o arrendamento e a aquisição – tanto acima dos limites, quanto em situações específicas de grande extensão territorial. Essa redação literal é fonte frequente de pegadinhas em provas, testando se o candidato sabe exatamente “quem pode o quê” nesse tema sensível.
Art. 23. O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica autorizada a funcionar no Brasil só poderão arrendar imóvel rural na forma da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971.
§ 1º Aplicam-se ao arrendamento todos os limites, restrições e condições aplicáveis à aquisição de imóveis rurais por estrangeiro, constantes da lei referida no caput deste artigo.
§ 2º Compete ao Congresso Nacional autorizar tanto a aquisição ou o arrendamento além dos limites de área e percentual fixados na Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, como a aquisição ou arrendamento, por pessoa jurídica estrangeira, de área superior a 100 (cem) módulos de exploração indefinida.
Veja como o §2º traz esse comando central: quem pretende adquirir ou arrendar terras rurais além dos limites e percentuais fixados na Lei nº 5.709/1971 precisa da autorização do Congresso Nacional. Essa competência é exclusiva e não pode ser delegada a órgãos do Executivo. Ou seja, se um estrangeiro ou pessoa jurídica estrangeira deseja ultrapassar esses limites normativos, será obrigatório esse procedimento junto ao Congresso, fortalecendo o rigor no controle de grandes propriedades rurais em mãos estrangeiras.
Outro ponto relevante: a leitura do §1º reforça que o arrendamento segue as mesmas restrições aplicáveis à aquisição. Por isso, qualquer exceção – como dissemos acima – só se concretiza se houver autorização expressa do Congresso Nacional, seja para estrangeiro residente ou para pessoa jurídica que deseje superar os parâmetros definidos na Lei de regência.
Repare como o texto também diferencia “aquisição ou arrendamento além dos limites e percentuais fixados” e “aquisição ou arrendamento, por pessoa jurídica estrangeira, de área superior a 100 módulos de exploração indefinida”. São duas hipóteses distintas, mas que, em ambas, exigem a intervenção do Congresso Nacional.
Em provas de concurso, é comum aparecerem questões que trocam “Congresso Nacional” por órgão do Executivo, omitem a exigência da autorização ou confundem os limites, tornando o tema um verdadeiro teste de atenção e domínio da literalidade legal.
Pense nesta situação para fixar melhor: imagine uma empresa estrangeira que queira arrendar uma fazenda com área acima do limite estabelecido na Lei nº 5.709/1971. Mesmo que todas as outras exigências estejam em ordem, sem a autorização expressa do Congresso Nacional não será possível a formalização do negócio.
Fique atento para não confundir essa competência: apenas o Congresso Nacional pode autorizar essas hipóteses excepcionais, reforçando o papel institucional do Legislativo no controle de grandes áreas rurais arrendadas ou adquiridas por estrangeiros no Brasil.
Esse ponto é essencial, pois, ao cobrar esse detalhe, a banca vai querer o seu olhar apurado para localizar a competência exclusiva do Legislativo federal na exceção do regime geral das terras rurais para estrangeiros.
Questões: Competência do Congresso Nacional
- (Questão Inédita – Método SID) O Congresso Nacional tem a competência exclusiva para autorizar o arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros e pessoas jurídicas, independentemente da área e das condições estabelecidas por legislações anteriores.
- (Questão Inédita – Método SID) A autorização do Congresso Nacional para o arrendamento de áreas superiores a 100 módulos de exploração indefinida por empresas estrangeiras é uma exigência que pode ser delegada a órgãos do Executivo.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a legislação pertinente, todos os arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros devem seguir as mesmas restrições que se aplicam à aquisição de imóveis, independentemente dos limites definidos na legislação anterior.
- (Questão Inédita – Método SID) O requisito da autorização do Congresso Nacional para o arrendatário estrangeiro se aplica independentemente da extensão territorial do imóvel rural a ser arrendado.
- (Questão Inédita – Método SID) A principal função do Congresso Nacional em relação ao arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros e pessoas jurídicas é garantir o acompanhamento institucional sobre a posse de terras no Brasil.
- (Questão Inédita – Método SID) A proposta de uma legislação que permite ao Executivo autorizar arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros sem a aprovação do Congresso Nacional contraria o princípio de controle legislativo estabelecido pela Lei nº 8.629/1993.
Respostas: Competência do Congresso Nacional
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a autorização para arrendamento ou aquisição de imóveis rurais além dos limites previstos na legislação vigente deve ser feita exclusivamente pelo Congresso Nacional, garantindo o controle sobre a posse da terra nacional por estrangeiros.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a competência para autorizar esse arrendamento é exclusiva do Congresso Nacional e não pode ser delegada a nenhum órgão do Executivo, conforme as disposições da Lei nº 8.629/1993.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação está correta uma vez que, conforme o artigo em questão, todos os limites e condições impostos à aquisição de imóveis rurais também se aplicam ao arrendamento, o que reforça a necessidade de autorização do Congresso Nacional para exceções.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A informação é falsa, já que o Congresso somente exigirá autorização para arrendamentos que superem os limites fixados pela legislação, o que indica que há restrições em relação à extensão territorial que devem ser observadas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva é correta, dado que a intervenção do Congresso visa assegurar uma supervisão adequada e formal sobre a posse e o domínio da terra, evitando a concentração de propriedades em mãos estrangeiras sem o devido controle.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, uma vez que qualquer norma que dispense a autorização do Congresso para arrendamentos em áreas que ultrapassem limites específicos estaria em desacordo com as disposições legais que garantem o controle do Legislativo sobre essas questões sensíveis.
Técnica SID: PJA
Compatibilidade com Políticas Agrícolas e Recursos (arts. 24 ao 25)
Integração com políticas agrícolas
O tema da integração entre a reforma agrária e as políticas agrícolas aparece de modo central na Lei nº 8.629/1993. Para que a implementação da reforma agrária seja eficiente, sustentável e compatível com os demais objetivos do setor agrícola, a lei determina que suas ações estejam articuladas ao planejamento nacional correspondente. Essa conexão é necessária para assegurar que os beneficiários da reforma agrária tenham acesso não só à terra, mas também às condições adequadas de produção e de desenvolvimento rural. A legislação exige sintonia entre os programas de reforma agrária e as ações voltadas à agricultura, especialmente aquelas constantes do Plano Plurianual.
Observe agora como a lei estabelece esse princípio de compatibilidade:
Art. 24. As ações de reforma agrária devem ser compatíveis com as ações de política agrícola, e constantes no Plano Plurianual.
Veja que o texto exige dupla compatibilidade: tanto do ponto de vista das políticas públicas (ações integradas e não conflitantes), quanto no aspecto formal, ao determinar que tais ações estejam expressamente presentes no Plano Plurianual. Essa exigência protege os projetos da reforma agrária contra improvisações e garante um mínimo de planejamento e continuidade.
Pense no seguinte cenário: se uma ação de reforma agrária distribuísse terras sem analisar o contexto da produção naquele território — se há apoio técnico, crédito, infraestrutura, políticas de preços mínimos, estímulo à pesquisa —, seriam grandes as chances de insucesso. O artigo 24 funciona, então, como uma “ponte” legal, obrigando o gestor público a alinhar o programa de distribuição de terras às demais estratégias agrícolas estruturantes.
Além desse aspecto da integração, outro ponto fundamental é o correto direcionamento e acompanhamento dos recursos necessários para o funcionamento efetivo da reforma agrária. O próximo artigo reforça a obrigação de prever, anualmente, no orçamento da União, os valores em títulos da dívida agrária e demais recursos voltados ao programa.
Art. 25. O orçamento da União fixará, anualmente, o volume de títulos da dívida agrária e dos recursos destinados, no exercício, ao atendimento do Programa de Reforma Agrária.
Repare que a lei usa o termo “fixará, anualmente” — não há margem para omissão ou postergação dessa previsão orçamentária. Para que a desapropriação de imóveis rurais e a implementação de assentamentos sejam de fato viáveis, é imprescindível que os recursos estejam reservados oficialmente no orçamento da União. Isso inclui tanto os títulos da dívida agrária, que são o principal instrumento de indenização pelo imóvel desapropriado, quanto recursos financeiros para execução das demais etapas do programa.
O artigo detalha ainda mais essa obrigatoriedade, explicando como esses recursos devem ser previstos nos ministérios e órgãos competentes do poder executivo. Veja o dispositivo abaixo com toda a sua literalidade:
§ 1º Os recursos destinados à execução do Plano Nacional de Reforma Agrária deverão constar do orçamento do ministério responsável por sua implementação e do órgão executor da política de colonização e reforma agrária, salvo aqueles que, por sua natureza, exijam instituições especializadas para a sua aplicação.
O §1º esclarece quem deve, na prática, prever e administrar esses recursos: tanto o ministério responsável diretamente, quanto o órgão executor (por exemplo, o INCRA, em muitos casos). Exceções só existem para verbas que, por natureza técnica ou jurídica, precisam de gestão por outras instituições especializadas.
Imagine que recursos para desenvolvimento de tecnologias agrícolas destinadas a assentamentos dependam de órgãos de pesquisa distintos. A lei já prevê essa possibilidade, mantendo o foco na eficiência da implementação. Assim, não basta a simples previsão orçamentária geral: ela precisa ser detalhada e vinculada aos órgãos que executam cada etapa do programa.
O acompanhamento desses recursos e sua harmonização com outras políticas públicas também são ressaltados no segundo parágrafo:
§ 2º Objetivando a compatibilização dos programas de trabalho e propostas orçamentárias, o órgão executor da reforma agrária encaminhará, anualmente e em tempo hábil, aos órgãos da administração pública responsáveis por ações complementares, o programa a ser implantado no ano subsequente.
O órgão executor da reforma agrária (novamente, pense no exemplo do INCRA) é obrigado a encaminhar, todos os anos, e no tempo adequado ao planejamento, o seu programa a outros órgãos da administração pública. O objetivo declarado é garantir compatibilidade técnica e orçamentária entre todas as ações correlatas.
Na prática, isso evita desperdícios, retrabalho e conflitos de competência, já que as diferentes frentes do poder público atuarão com base no mesmo planejamento. A literalidade do parágrafo deixa claro: negligenciar a comunicação e o alinhamento com setores que desenvolvem ações complementares não é admissível.
Além disso, os prazos (“anualmente e em tempo hábil”) não podem ser ignorados, pois garantem a regularidade do planejamento e evitam improvisos que possam prejudicar os beneficiários e a efetividade dos projetos.
- Resumo do que você precisa saber
- As ações de reforma agrária obrigatoriamente se alinham e integram às políticas agrícolas existentes, devendo constar do Plano Plurianual (art. 24).
- O orçamento da União fixa anualmente o volume de títulos da dívida agrária e demais recursos para a reforma agrária (art. 25, caput).
- Esses recursos precisam estar explicitados nos orçamentos do ministério responsável e do órgão executor (art. 25, §1º).
- O órgão executor, como o INCRA, deve enviar aos demais órgãos públicos envolvidos o programa anual de reforma agrária, em tempo suficiente para garantir o alinhamento das ações e dos recursos (art. 25, §2º).
Em provas de concurso, a redação literal desses dispositivos costuma ser cobrada com pequenas variações — mudança de prazos, de sujeitos responsáveis, supressão da exigência de compatibilidade, entre outras pegadinhas. Agora você já sabe distinguir com precisão os pontos-chave: integração, orçamento específico e planejamento anual detalhado.
Questões: Integração com políticas agrícolas
- (Questão Inédita – Método SID) A lei que regulamenta a reforma agrária no Brasil estabelece que as ações desse programa devem ser integradas às políticas agrícolas e constar no planejamento nacional, assegurando assim que os beneficiários tenham acesso a condições adequadas para a produção e desenvolvimento rural.
- (Questão Inédita – Método SID) É suficiente que as ações de reforma agrária sejam planejadas isoladamente e não precisem integrar-se ao planejamento das políticas agrícolas, conforme estipulado na legislação que as norteia.
- (Questão Inédita – Método SID) A previsão no orçamento da União sobre os recursos destinados à reforma agrária deve ocorrer anualmente, garantindo que não haja omissão no financiamento das ações necessárias.
- (Questão Inédita – Método SID) A integração das ações de reforma agrária com as políticas agrícolas pode ser feito por meio de um planejamento único e compartilhado, permitindo uma gestão mais eficiente dos recursos públicos e evitando conflitos de competência.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei exige que as ações do programa de reforma agrária sejam inseridas no Plano Plurianual, mas não menciona a necessidade de acompanhamento dos recursos orçamentários destinados a essas ações.
- (Questão Inédita – Método SID) O órgão executor da reforma agrária, como o INCRA, deve encaminhar anualmente o programa de reforma agrária aos órgãos responsáveis por ações complementares, garantindo a compatibilização técnica e orçamentária entre as políticas públicas.
Respostas: Integração com políticas agrícolas
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei reforça a necessidade de articulação entre as ações de reforma agrária e as políticas agrícolas, garantindo um suporte adequado ao beneficiário.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a lei exige que as ações de reforma agrária sejam compatíveis e integradas às políticas agrícolas, conforme os princípios estabelecidos no planejamento nacional.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, já que a legislação determina que o orçamento anual deve incluir essa previsão, evitando a falta de recursos para a execução da reforma agrária.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a compatibilização permite que todos os setores envolvidos atuem em sinergia, contribuindo para a eficácia das políticas implementadas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a lei não apenas exige a inserção das ações no Plano Plurianual, mas também determina que os recursos orçamentários sejam monitorados e previstos adequadamente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, visto que a lei estabelece essa obrigação para assegurar a harmonia entre os programas de trabalho e a alocação de recursos.
Técnica SID: PJA
Orçamento e recursos para reforma agrária
O financiamento e a compatibilidade entre as ações de reforma agrária e as políticas agrícolas são temas fundamentais para a efetividade da política pública no campo. Os concursos cobram com frequência a literalidade dos dispositivos que tratam do orçamento e da alocação de recursos, porque pequenos detalhes das regras podem mudar uma questão de certo para errado.
Observando os artigos 24 e 25 da Lei nº 8.629/1993, você perceberá que a lei estabelece uma ligação direta entre as ações da reforma agrária e o planejamento governamental, especialmente o Plano Plurianual (PPA). Além disso, define deveres claros para a elaboração do orçamento federal e a destinação de recursos específicos ao programa de reforma agrária — temas recorrentes em provas de direito agrário e administrativo.
Art. 24. As ações de reforma agrária devem ser compatíveis com as ações de política agrícola, e constantes no Plano Plurianual.
Note como a lei exige, de forma taxativa, que as ações de reforma agrária estejam compatíveis com as políticas agrícolas. A palavra “compatíveis” indica que as iniciativas não podem contrariar uma à outra e que o planejamento de ambas deve ocorrer de modo harmonioso. Ademais, a exigência de inclusão no Plano Plurianual reforça a necessidade de planejamento e de previsão de longo prazo para as medidas a serem implantadas pelo poder público.
Já o artigo 25 trata da previsão orçamentária e da destinação dos recursos, detalhando responsabilidades e procedimentos que devem ser observados. Aqui, o texto estabelece o elo entre o orçamento da União e a possibilidade real de desapropriação, distribuição de terras e implementação das ações previstas.
Art. 25. O orçamento da União fixará, anualmente, o volume de títulos da dívida agrária e dos recursos destinados, no exercício, ao atendimento do Programa de Reforma Agrária.
Observe o detalhe do verbo “fixará, anualmente”, indicando obrigação de periodicidade e vinculando a destinação dos recursos a cada exercício fiscal. O texto utiliza o termo “fixará o volume de títulos da dívida agrária e dos recursos”, exigindo que o orçamento federal preveja não só recursos orçamentários comuns, mas também a emissão dos títulos usados para indenizar desapropriações.
Os parágrafos seguintes aprofundam o tema e estabelecem condições muito particulares sobre onde devem estar alocados esses recursos e como deve ser a comunicação entre os órgãos executores e demais setores da administração pública. Veja na sequência:
§ 1º Os recursos destinados à execução do Plano Nacional de Reforma Agrária deverão constar do orçamento do ministério responsável por sua implementação e do órgão executor da política de colonização e reforma agrária, salvo aqueles que, por sua natureza, exijam instituições especializadas para a sua aplicação.
Este parágrafo direciona o aluno para dois pontos essenciais: (1) os recursos precisam constar obrigatoriamente do orçamento do ministério responsável e do órgão executor; (2) existe uma exceção para recursos “que, por sua natureza, exijam instituições especializadas”. Fique atento – a banca pode criar uma pegadinha substituindo frases ou retirando a exceção.
§ 2º Objetivando a compatibilização dos programas de trabalho e propostas orçamentárias, o órgão executor da reforma agrária encaminhará, anualmente e em tempo hábil, aos órgãos da administração pública responsáveis por ações complementares, o programa a ser implantado no ano subsequente.
Neste último dispositivo, reforce a leitura da expressão “anualmente e em tempo hábil”, que indica não apenas uma frequência, mas um prazo estratégico para viabilizar a integração do planejamento entre diferentes órgãos. O objetivo é garantir que todas as iniciativas relevantes estejam alinhadas antes do início da execução dos recursos no novo exercício.
Imagine a seguinte situação: se o órgão executor da reforma agrária não encaminhar em tempo hábil os programas a serem executados, os demais órgãos públicos podem não conseguir reservar recursos ou planejar adequadamente suas ações, comprometendo a articulação entre setores. Essa integração é central quando se pensa em políticas públicas de médio e longo prazo.
Em provas, detalhes como a obrigação de constar no orçamento, o uso dos títulos da dívida agrária e a necessidade de integração anual com outros órgãos são “pegadinhas” recorrentes. Atenção também à frase “constantes no Plano Plurianual” e “compatíveis com as ações de política agrícola”: se a banca trocar “compatível” por “subordinado”, “planejamento anual” por “plano de metas”, ou suprimir a exigência de “títulos da dívida agrária”, estará alterando o sentido da norma — e isso pode custar a questão.
- Pergunte a si mesmo: a lei exige periodicidade anual? Exige sim.
- Os recursos aparecem em qual orçamento? No ministério responsável pela implementação e no órgão executor da política de colonização e reforma agrária.
- Existe exceção? Sim, para recursos cuja natureza exija instituições especializadas.
- Há previsão de comunicação prévia entre órgãos? Sim, de modo anual e em tempo hábil.
Esses pontos, todos ancorados na literalidade dos artigos, são cruciais para consolidar o entendimento do aluno concurseiro. Fique atento às expressões-chave e treine a leitura detalhada, como pede o método SID.
Questões: Orçamento e recursos para reforma agrária
- (Questão Inédita – Método SID) O financiamento da reforma agrária deve ser compatível com as ações de políticas agrícolas, conforme estabelecido pela legislação, indicando que essas ações devem ser planejadas de forma harmoniosa.
- (Questão Inédita – Método SID) O orçamento da União, de acordo com a norma referente à reforma agrária, deve incluir anualmente a previsão de recursos e títulos da dívida agrária destinados ao programa, sem exceções para natureza específica de recursos.
- (Questão Inédita – Método SID) O órgão executor da reforma agrária deve enviar anualmente seu programa a ser implantado aos órgãos responsáveis por ações complementares em tempo hábil, garantindo a articulação entre as iniciativas.
- (Questão Inédita – Método SID) O texto legal que trata da reforma agrária menciona que o planejamento e a execução das ações devem ser anuais, mas não estabelece a necessidade de constarem no Plano Plurianual.
- (Questão Inédita – Método SID) A destinação de recursos ao programa de reforma agrária pela União deve considerar a periodicidade anual e o valor fixado no orçamento federal, assegurando assim a continuidade das ações.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que o orçamento da União vincula a distribuição de terras à disponibilização dos recursos públicos, devendo esses serem fixados apenas no orçamento regular.
Respostas: Orçamento e recursos para reforma agrária
- Gabarito: Certo
Comentário: A compatibilidade entre as ações de reforma agrária e as políticas agrícolas é explicitamente exigida pela lei, garantindo que ambas as políticas trabalhem em conjunto para maior efetividade das ações públicas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei estabelece que existem exceções para recursos cuja natureza exija instituições especializadas, o que contraria a afirmação de que não haveria exceções.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma realmente requer que o órgão executor comunique seu programa a outros órgãos anualmente e em tempo hábil, promovendo uma coordenação adequada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação exige que as ações de reforma agrária sejam compatíveis e constem no Plano Plurianual, o que é essencial para o planejamento de longo prazo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei especifica que o orçamento deve fixar anualmente tanto os títulos da dívida agrária quanto outros recursos destinados ao programa, garantindo sua aplicabilidade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei fala sobre a necessidade de incluir títulos da dívida agrária, que são componentes essenciais além do orçamento regular, desafiando a suposição de que apenas o orçamento regular é suficiente.
Técnica SID: PJA
Isenções Tributárias e Disposições Finais (arts. 26 ao 28)
Isenção de impostos nas transferências
A Lei nº 8.629/1993, ao tratar da reforma agrária, traz dispositivos específicos sobre o aspecto tributário das transferências de imóveis desapropriados e sua destinação aos beneficiários do programa. Saber identificar quais operações serão isentas de impostos é um ponto fundamental tanto para a leitura da lei quanto para provas. É aqui que a literalidade faz toda a diferença: a redação da norma deixa claro quais impostos são abrangidos e quais transferências estão cobertas pela isenção. Vamos olhar com atenção para o artigo central desta matéria.
Art. 26. São isentas de impostos federais, estaduais e municipais, inclusive do Distrito Federal, as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, bem como a transferência ao beneficiário do programa.
O artigo 26 não deixa dúvidas: a isenção alcança transferências promovidas em razão da desapropriação para fins de reforma agrária, e também as transferências feitas diretamente aos beneficiários. Repare que a lei menciona expressamente “impostos federais, estaduais e municipais, inclusive do Distrito Federal”. Isso significa que qualquer tributo sobre a transferência de titularidade — seja ele de âmbito federal, como o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) em suas diversas competências; estadual; municipal — fica abarcado pela proteção.
Além disso, a norma cita “operação de transferência”. Percebe como qualquer forma de transmissão, desde que ligada ao processo de desapropriação e à distribuição ao beneficiário, estará sob essa isenção? Não há margem para interpretação flexível: não importa o imposto ou o ente tributante, a isenção legal protege todo o processo de reforma agrária nesse ponto.
Relembre: a isenção é um benefício fiscal — nesse caso, a lei suprime a exigência de recolhimento de ter que pagar tributos que incidiriam sobre essas transferências. Para fins de prova, atente para possíveis alterações de expressão nas questões: caso seja omitido algum ente federativo (“inclusive do Distrito Federal”) ou restringido a apenas tributos federais ou estaduais, esta alteração tornaria a assertiva incorreta.
Outra armadilha clássica de concurso: confundir “operações de transferência” apenas com a desapropriação inicial. A lei cobre também a etapa da transferência para o beneficiário final da reforma agrária. Sempre que a transferência for no contexto da política de reforma agrária, a isenção está garantida.
Observe como a utilização da expressão “inclusive do Distrito Federal” busca eliminar qualquer dúvida quanto ao alcance territorial — não importa onde o imóvel rural esteja localizado, a isenção vale em todo o território nacional e abrange todos os níveis de governo.
Um ponto de atenção: a norma não menciona explicitamente taxas ou contribuições, limitando-se a “impostos”. Ou seja: possíveis taxas vinculadas a serviços cartorários ou de registros não estão abrangidas de forma expressa por esta isenção, salvo legislação específica que trate do tema. A banca pode tentar induzir a erro o candidato ao misturar conceitos de imposto, taxa e contribuição.
Pense no seguinte cenário: um imóvel é desapropriado pela União para fins de reforma agrária e, posteriormente, transferido a uma família cadastrada no programa. Nenhum imposto deverá ser cobrado na transmissão desse imóvel, independentemente de quem seja o ente envolvido, porque o artigo 26 garante essa isenção expressa.
Questões de concurso podem alterar pequenas palavras: se aparecer “operações de compra e venda realizadas com imóveis rurais” como hipótese de isenção, desconfie — a lei fala de transferência no âmbito do programa de reforma agrária, não de quaisquer operações comerciais. Essa precisão é decisiva.
Vamos revisar o ponto central: sempre que a transferência de imóvel rural acontecer em razão da desapropriação para fins de reforma agrária, ou quando o imóvel for destinado ao beneficiário do programa, nenhum imposto, em qualquer esfera federativa, poderá ser cobrado. Ler o dispositivo na íntegra, destacando a literalidade, é uma estratégia fundamental para responder corretamente questões sobre isenção tributária em reforma agrária.
Questões: Isenção de impostos nas transferências
- (Questão Inédita – Método SID) As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária estão isentas de todos os tributos, incluindo aqueles cobrados pelo Distrito Federal.
- (Questão Inédita – Método SID) A isenção de tributos prevista na legislação se aplica somente à desapropriação inicial de imóveis, não abrangendo as transferências realizadas aos beneficiários do programa de reforma agrária.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei que trata da isenção tributária nas transferências de imóveis desapropriados estabelece que não há isenção para taxas, uma vez que se limita a impostos.
- (Questão Inédita – Método SID) A isenção tributária mencionada na legislação é limitada ao nível federal e não se aplica a tributos estaduais e municipais.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘inclusive do Distrito Federal’ na legislação reflete a intenção de abranger a isenção tributária em todas as regiões do país.
- (Questão Inédita – Método SID) A transferência de um imóvel rural de uma pessoa física a outra, independentemente do motivo, estará isenta de impostos sob a lei de reforma agrária.
Respostas: Isenção de impostos nas transferências
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta assertiva está correta, pois a legislação menciona especificamente que estão isentas de impostos federais, estaduais e municipais, inclusive do Distrito Federal, todas as operações de transferência relacionadas à desapropriação para reforma agrária.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A declaração está errada, uma vez que a isenção também se aplica às transferências realizadas aos beneficiários, conforme estipulado na norma. A expressão ‘operação de transferência’ abrange ambos os processos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta, pois a norma aborda apenas ‘impostos’, e não menciona taxas ou contribuições, indicando que estas não estão abrangidas pela isenção, salvo previsão expressa em legislação específica.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a norma deixa claro que a isenção abrange tributos de todas as esferas, ou seja, federal, estadual e municipal, incluindo do Distrito Federal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva está correta, visto que a inclusão do Distrito Federal para representar o alcance territorial da isenção tributária evidencia que não importa a localização do imóvel, a isenção é válida em todo o território nacional.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a isenção se aplica apenas às transferências realizadas no contexto da desapropriação para fins de reforma agrária, não cobrindo operações gerais de compra e venda.
Técnica SID: PJA
Entrada em vigor e revogações
O estudo cuidadoso dos dispositivos finais de uma lei é fundamental para quem se prepara para concursos públicos. Os artigos que tratam da entrada em vigor e das revogações definem a partir de quando suas regras produzem efeitos e quais normas deixam de ser aplicadas. Pequenas variações na redação desses dispositivos podem modificar interpretações e impactar respostas em provas, principalmente em questões que exploram o caráter imediato ou o alcance revogatório das normas.
É preciso notar que o texto legal não faz rodeios ao determinar a data em que a Lei n° 8.629/1993 começa a valer. Da mesma forma, deixa expressa sua eficácia revogatória, aplicando-se imediatamente após a publicação. Não há referências a períodos de vacatio legis ou ressalvas sobre exceções. Veja a redação literal:
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observe que a lei não determina uma data futura para sua vigência, tampouco condiciona o início de seus efeitos a qualquer regulamentação ou ato posterior. O simples fato da publicação já gera a obrigatoriedade de sua aplicação. Para concursos, atenção total: quando o dispositivo legal prevê que a lei entra em vigor “na data de sua publicação”, não cabe interpretar dilação de prazo, nem vacatio legis. Isso significa que as novas regras de reforma agrária passaram a valer imediatamente, sem intervalo entre sua divulgação oficial e sua entrada em vigor.
Além disso, é indispensável compreender o alcance das revogações previstas. Veja o teor do artigo seguinte:
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Esse tipo de redação é chamado de cláusula revogatória genérica. Ela abrange todas as normas, dispositivos ou partes de dispositivos anteriores que contrariem o texto substituído. No entanto, não cita nomes de leis, decretos ou artigos específicos. O objetivo dessa cláusula é evitar conflitos na aplicação das normas, resguardando a primazia das novas regras. Imagine que uma lei ou regulamento anterior trouxesse definição ou procedimento incompatível com a Lei n° 8.629/1993: nesse cenário, este último dispositivo determina que prevalece o disposto nesta lei.
Na prática, questões de concurso podem explorar a literalidade desses artigos, testando se o candidato consegue distinguir entre revogação expressa (quando se indica explicitamente o número das leis ou artigos revogados) e revogação genérica (quando se usa o termo “revogam-se as disposições em contrário”). Fique atento para não se confundir caso o enunciado traga uma pegadinha com referência a “revogação tácita” ou “revogação expressa” sem base no texto original.
Outro ponto importante é perceber que o artigo 28 não revoga a totalidade das normas anteriores, mas apenas aquilo que se opõe ao novo texto. Normas compatíveis continuam válidas. Essa interpretação é fundamental nos exames: a revogação atinge apenas as disposições que estejam em desacordo com o novo regramento da reforma agrária.
Ao revisar o conteúdo, destaque de memória os termos exatos: “entra em vigor na data de sua publicação” e “revogam-se as disposições em contrário”. Em provas, páginas de legislação podem apresentar trocas sutis nessas expressões, exigindo máxima atenção ao detalhe. No contexto normativo, literalidade é sinônimo de segurança jurídica — e pode ser o diferencial da sua pontuação na classificação final.
Questões: Entrada em vigor e revogações
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 8.629/1993 entra em vigor somente após a regulamentação de seus dispositivos, garantindo um período de vacatio legis antes de sua aplicação.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação de normas anteriores, prevista na Lei nº 8.629/1993, ocorre de forma expressa, mencionando as disposições que não podem mais ser aplicadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão “revogam-se as disposições em contrário”, contida na Lei nº 8.629/1993, significa que apenas algumas normas anteriores são revogadas, deixando outras em vigor.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 8.629/1993 estabelece que suas regras são imediatamente aplicáveis após a publicização, sem necessidade de intervalo para sua eficácia.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação das normas incompatíveis com a Lei nº 8.629/1993 não implica na nulidade total dessas normas anteriores, mas sim mantém em vigor aquelas que não conflitam com a nova legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) O enunciado ‘revogam-se as disposições em contrário’ nas leis significa que a nova norma descreve especificamente quais normas anteriores são anuladas.
- (Questão Inédita – Método SID) A interpretação das normas da Lei nº 8.629/1993 requer atenção aos detalhes, especialmente no que diz respeito ao texto que afirma que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
Respostas: Entrada em vigor e revogações
- Gabarito: Errado
Comentário: A Lei nº 8.629/1993 entra em vigor na data de sua publicação, não havendo previsão de vacatio legis ou necessidade de regulamentação prévia. Isso significa que suas disposições são imediatamente aplicáveis após sua divulgação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A Lei nº 8.629/1993 utiliza uma cláusula revogatória genérica, que se revoga as disposições em contrário, sem especificar as normas revogadas. Isso indica que todas as normas anteriores que forem incompatíveis com a nova legislação são revogadas, mesmo que não mencionadas explicitamente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A cláusula de revogação se aplica a todas as normas que forem contrárias ao disposto na nova lei, garantindo que apenas as disposições incompatíveis sejam revogadas e deixando em vigor aquelas que forem compatíveis.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação determina que a eficácia começa na data da sua publicação, o que implica na imediata aplicabilidade de suas disposições, contornando a necessidade de prazos ou regulamentação adicionais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A interpretação correta é que apenas as disposições que contrariam a nova norma são revogadas, enquanto as normas compatíveis continuam válidas, garantindo a coesão jurídica e a continuidade de normas não conflitantes.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa expressão é uma cláusula revogatória genérica que se aplica a todas as normas anteriores que contrariem a nova legislação, independentemente de especificações detalhadas, evitando conflitos normativos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A precisão do texto legal é crucial, pois quaisquer substituições ou variações podem impactar a interpretação e a aplicação da lei, tornando a compreensão explícita da redação original vital para a segurança jurídica.
Técnica SID: PJA