O estudo da Lei nº 8.429/1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, é indispensável para candidatos que buscam a aprovação em concursos públicos. Essa norma estrutura as formas de responsabilização e estabelece o regime sancionador de agentes públicos e particulares que atuam com recursos públicos.
Os dispositivos da lei detalham conceitos, modalidades de atos de improbidade, critérios para aplicação de sanções e procedimentos específicos de apuração. Muitas questões de concurso exigem domínio literal do texto normativo, além da capacidade de reconhecer diferenças técnicas e hipóteses concretas previstas nos artigos.
Ao longo desta aula, você será guiado por todos os dispositivos da Lei nº 8.429/1992, com explicação fiel aos termos legais, assegurando que nenhum detalhe relevante da norma fique de fora do seu estudo.
Disposições gerais e definições (arts. 1º a 3º)
Conceito e finalidade da lei
Quando falamos em improbidade administrativa, é essencial entender, logo de início, para que serve a Lei nº 8.429/1992 e qual seu verdadeiro alcance. A legislação fixa as balizas do que pode ou não ser feito por agentes públicos, sempre com o objetivo de proteger a moralidade e o patrimônio do Estado. O conceito de improbidade, bem como a definição de quem pode ser responsabilizado e em quais hipóteses, está delineado já nos primeiros artigos da lei. Acompanhar cada termo literal é estratégico, pois bancas de concurso exploram detalhes e pequenas palavras-chave para criar pegadinhas.
Observe como o artigo inaugural da lei destaca a finalidade do sistema: tutela da probidade e proteção do patrimônio público e social. Note também a redação revisada, resultado da Lei nº 14.230/2021 — todo termo tem relevância interpretativa.
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
No artigo 1º, repare especialmente nas expressões “probidade na organização do Estado”, “exercício de suas funções” e “integridade do patrimônio público e social”. Cada expressão delimita o escopo da lei e pode ser cobrada isoladamente. Não se trata apenas de proteger o “dinheiro público”, mas também princípios: ética, honestidade e transparência nas relações com o Estado. Ao estudar, reflita: para além do agente, é o interesse público que a lei quer resguardar.
Agora vamos avançar no detalhamento dos atos classificados como improbidade pela própria lei. Aqui, cada palavra literal conta para delimitar a ocorrência ou não do ilícito em situações práticas.
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
Muita atenção à palavra “dolosas”. Não basta um erro ou imperícia; é preciso que o agente tenha intenção de lesar, obtendo resultado ilícito. A referência expressa aos artigos 9º, 10 e 11 indica que somente as condutas ali previstas — ou em leis especiais — podem ser enquadradas como improbidade. “Condutas dolosas” e “tipificadas” são elementos-chave para diferenciar atos meramente irregulares daqueles realmente puníveis pela lei.
O parágrafo seguinte aprofunda o que significa agir com dolo, afastando confusões comuns entre voluntariedade e intenção ilícita.
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
Note como a lei faz distinção entre agir com intenção ilícita (dolo) e agir apenas de forma voluntária ou imprudente. Não se pune a má administração acidental, mas sim a conduta pensada para causar prejuízo ou obter vantagem. Palavras como “livre e consciente” e “não bastando a voluntariedade” eliminam dúvidas comuns em provas.
Neste ponto, cabe destacar: nem todo exercício da função pública gera improbidade. É preciso, justamente, comprovar o elemento doloso com finalidade ilícita. Veja a literalidade do texto:
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Em situações de erro ou falha sem intenção de prejudicar o Estado, não há improbidade tipificada pela lei. Muitos candidatos erram ao marcar como correto qualquer equívoco formal do agente; a lei exige sempre o dolo, a chamada “vontade livre e consciente”.
O artigo ainda explicita a aplicação de princípios constitucionais do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade, como base para toda interpretação sobre garantias e sanções.
§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
A exigência de princípios constitucionais, tais como devido processo legal, ampla defesa e presunção de inocência, demonstra que as regras da lei dialogam obrigatoriamente com valores superiores do ordenamento jurídico.
Em sequência, a lei reforça que os atos de improbidade administrativa têm repercussão em todos os poderes e esferas: Executivo, Legislativo, Judiciário, e também em toda administração direta e indireta, da União aos Municípios.
§ 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Importante aqui é compreender o alcance amplo do dispositivo. Não há nível de poder “isento” — quem administra interesse público está sujeito à lei, independentemente de órgão, poder ou esfera federativa.
A lei ainda alcança situações em que entidades privadas recebem benefícios do poder público. Veja a redação específica:
§ 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.
Imagine uma ONG, uma associação ou uma empresa que recebe apoio ou incentivos do governo: se há improbidade administrativa que prejudique esse patrimônio, aplica-se integralmente a lei. É um detalhe frequente em questões práticas, especialmente sobre responsabilização de particulares.
No mesmo sentido, o § 7º amplia o alcance, mesmo para entidades privadas cujo patrimônio ou custeio derive, de modo direto ou indireto, do erário. Porém, limita o ressarcimento ao valor dos recursos aportados. Veja o dispositivo:
§ 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Observe a ressalva: a responsabilidade — e eventual ressarcimento — limita-se ao prejuízo diretamente ligado à parcela de recursos públicos, não ao patrimônio total da entidade. Questões de prova adoram omitir essa limitação, então atenção!
Outro ponto fundamental: a lei não pune divergências de interpretação se estas estiverem fundamentadas em jurisprudência, mesmo que não seja pacífica. Leia o texto:
§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
Esse é um dos tópicos que mais confundem candidatos: decisões baseadas em diferentes entendimentos não caracterizam improbidade, desde que haja respaldo de jurisprudência – mesmo que depois essa posição perca força. Isso reforça a segurança jurídica e protege o agente público que seguiu interpretação razoável da lei.
Chegando ao sujeito da lei, o artigo 2º amplia a definição de agente público para fins de responsabilização. A literalidade do conceito é frequentemente explorada por bancas, trazendo casos de servidores temporários ou sem remuneração. Acompanhe:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Note as expressões como “ainda que transitoriamente ou sem remuneração”, e “qualquer outra forma de investidura ou vínculo”. Isso significa que qualquer pessoa que exerça função estatal, mesmo que de forma temporária, honorífica ou sem salário, está sujeita à lei. Não há como escapar por questões de formalidade ou vínculo atípico.
Além disso, não só agentes públicos podem ser punidos: particulares que celebram certos instrumentos com a administração pública também estão sujeitos às sanções, quando há recursos públicos envolvidos:
Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.
Guarde isso: celebração de contratos ou ajustes administrativos com recursos públicos significa sujeição às penalidades da lei, mesmo para particulares e empresas.
Por fim, a lei trata de quem, não sendo agente público, induz ou concorre para o ato de improbidade. Nesses casos, a responsabilidade é restrita à conduta dolosa, e sócios ou colaboradores de pessoa jurídica só respondem quando há benefício e participação direta. Acompanhe o texto:
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
§ 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
A lei, assim, assegura que a responsabilidade de terceiros depende de dolo e benefício direto, e proíbe dupla punição: se já há sanção por ato lesivo à administração (Lei Anticorrupção), não cabem novamente as medidas desta lei.
Dominar essas definições, com apoio da literalidade, é o primeiro passo para acertar questões e entender o real alcance da Lei nº 8.429/1992.
Questões: Conceito e finalidade da lei
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 8.429 de 1992 estabelece um sistema de responsabilização que visa proteger o patrimônio público e social, bem como assegurar a moralidade na administração pública.
- (Questão Inédita – Método SID) A improbidade administrativa abrange ações que não exigem dolo, apenas a prática de atos administrativos imprecisos.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 8.429/1992 se aplica a qualquer pessoa que exerça funções públicas, mesmo que de forma temporária ou sem remuneração.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 para atos de improbidade está restrita apenas aos agentes públicos, com exclusão de particulares.
- (Questão Inédita – Método SID) O mero exercício da função pública, mesmo que acompanhado de falhas, pode caracterizar improbidade administrativa se não houver prova de dolo.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade dos sócios de uma pessoa jurídica por atos de improbidade depende da demonstração de que esses sócios participaram diretamente dos atos lesivos ao patrimônio público.
Respostas: Conceito e finalidade da lei
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. A Lei nº 8.429, ao tutelar a probidade, busca preservar não apenas o patrimônio financeiro do Estado, mas também a moralidade administrativa, conforme explicitado em seu artigo inaugural.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois, de acordo com a legislação, apenas condutas dolosas são consideradas improbidade administrativa. A falta de dolo não configura a improbidade, é necessária a intenção de lesar o patrimônio público.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei amplia a definição de agente público para incluir aqueles que atuam em funções estatais, independentemente da forma de vínculo ou remuneração.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada. A lei prevê que particulares que celebrem contratos ou ajustes com a administração pública, quando há recursos públicos envolvidos, também estão sujeitos às sanções por atos de improbidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada. O simples erro no exercício da função pública não é suficiente para configurar improbidade, visto que a lei exige comprovação de dolo, ou seja, vontade de causar prejuízo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. Os sócios respondem pelos atos de improbidade somente se houver uma participação direta e benefício associado a esses atos, conforme previsto na legislação.
Técnica SID: PJA
Definição de ato de improbidade
Entender o que é um ato de improbidade administrativa requer atenção especial aos termos exatos previstos nos dispositivos iniciais da Lei nº 8.429/1992. Esses artigos definem o sistema de responsabilização, delimitam quem pode ser responsabilizado e, principalmente, trazem o conceito fundamental de “ato de improbidade”. Dominar cada palavra pode significar errar ou acertar aquela questão minuciosa de prova.
O ponto de partida é o art. 1º, que indica o objetivo do sistema legal sobre improbidade: proteger a probidade — ou seja, a honestidade — na estrutura do Estado e garantir a integridade do patrimônio público e social. Olhe com rigor para os termos “probidade”, “organização do Estado”, “exercício de suas funções” e “integridade do patrimônio público e social”.
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
Além de proteger o funcionamento ético do Estado, a lei deixa claro que a finalidade última é impedir lesão ao patrimônio público e social. Note que a estrutura do artigo traz uma visão ampla, abrangendo toda atuação estatal.
O conceito propriamente dito de ato de improbidade aparece em seguida, já no § 1º do art. 1º. Aqui o exame cuidadoso dos vocábulos e expressões é decisivo: somente as condutas dolosas (realizadas com vontade consciente de alcançar o resultado ilícito) previstas nos arts. 9º, 10 e 11 são consideradas atos de improbidade. Observe especialmente a ressalva sobre tipos previstos em leis especiais — uma pegadinha frequente em provas.
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
A evidência do dolo como elemento central do ato de improbidade reforça a necessidade de distinguir atos praticados com intenção consciente daqueles cometidos por mera negligência ou erro. O § 2º detalha ainda mais essa ideia:
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
Aqui, dolo significa ter a intenção clara de produzir um resultado ilícito, não apenas agir voluntariamente. Basta ter agido conscientemente? Não. É necessário o objetivo de alcançar um resultado proibido pela Lei. Repare: “não bastando a voluntariedade do agente”. Erro comum no início é confundir voluntariedade com dolo — são coisas distintas e a prova explora isso.
O § 3º enfatiza esse conceito: se não houver comprovação de ato doloso com fim ilícito, apenas desempenhar a função pública não configura improbidade. Isso afasta responsabilização por meros equívocos funcionais, uma proteção importante para quem atua no serviço público.
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Assim, a lei não pune quem, agindo de boa-fé ou por erro, cumpre suas funções sem intenção ilícita. O foco permanece em praticantes de condutas dolosas direcionadas à prática de ilegalidade.
Outro ponto vital: a lei explicita que se aplicam ao sistema da improbidade os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Veja o § 4º:
§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Isso significa que direitos fundamentais, como presunção de inocência, legalidade e contraditório, precisam ser respeitados nos processos de apuração de improbidade, reforçando garantias ao administrado e ao agente público.
O § 5º reforça a abrangência das condutas e do sistema: os atos de improbidade violam não só a probidade estatal, mas a integridade do patrimônio “dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta”, e se aplicam em todos os entes da Federação. Não perca de vista nenhum termo desse elenco.
§ 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Os §§ 6º e 7º ampliam o alcance da lei, prevendo responsabilidade inclusive quando o ato de improbidade atinge entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo público, ou que tenha patrimônio em parte composto por recursos públicos. Novamente, detalhes que costumam aparecer em alternativas de prova — o concurso testa exatamente se você percebeu essas aplicações fora do tradicional âmbito estatal.
§ 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.
§ 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Ou seja, se há recursos públicos, mesmo entidades privadas entram na esfera de proteção da Lei de Improbidade — mas, nesses casos, o ressarcimento limita-se ao prejuízo relativo à participação do poder público.
Outro aspecto importante, muitas vezes cobrado em formato de pegadinha, está no § 8º: não configura improbidade a divergência interpretativa da lei, desde que baseada em jurisprudência (ainda que não pacificada). Isso protege a atuação do agente público quando age respaldado por doutrina ou entendimento existente — destaca-se que mesmo decisões posteriormente reformadas judicialmente não caracterizam improbidade se tinham apoio interpretativo.
§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
Fique atento: a diferença entre erro honesto ou divergência jurídica fundamentada e má-fé dolosa é fundamental para jurisprudência e concursos. Nenhuma dessas ações, se seguiu entendimento fundado, gerará improbidade.
Fechando este bloco, o art. 2º trata do conceito de agente público para fins da lei. Não só cargos efetivos ou comissionados entram aqui, mas também quem exerce função pública “ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo”. Observe o quanto este conceito é amplo — abrange agentes políticos, servidores, colaboradores temporários e não-remunerados.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
A abrangência do conceito impede que condutas ilícitas sejam mascaradas por vínculos atípicos ou breves com o Poder Público. Todas essas pessoas estão sujeitas ao mesmo sistema de responsabilização por improbidade administrativa, segundo a lei.
O parágrafo único do art. 2º amplia ainda mais este alcance, incluindo o particular, pessoa física ou jurídica, que faz convênio, contrato de repasse, de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo relacionado a recursos públicos. Isso significa que não apenas agentes internos ao Estado, mas também parceiros externos, estão sujeitos às penalidades da lei caso haja desvios ou atos dolosos.
Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.
Logo depois, o art. 3º confirma: qualquer pessoa, mesmo não agente público, que induza ou concorra dolosamente para o ato de improbidade, pode ser responsabilizada. A atuação dolosa (intencional) é, de novo, o ponto fundamental.
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
O § 1º deste artigo especifica que sócios, cotistas, diretores e colaboradores da pessoa jurídica privada só serão responsabilizados se houver comprovação de participação e benefícios diretos, sempre nos limites dessa responsabilidade. Essa limitação protege terceiros de serem punidos injustamente por atos dos quais realmente não participaram.
§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
Finalmente, o § 2º determina que se o ato de improbidade for também sancionado como ato lesivo à administração pública nos termos da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção Empresarial), as sanções da Lei de Improbidade não serão aplicadas à pessoa jurídica — evitando dupla punição pelo mesmo fato.
§ 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Esses pontos exigem extrema atenção ao detalhe do texto legal — cada expressão, exceção ou condição pode virar o núcleo de uma questão de prova. Treine a leitura detalhada, voltando sempre aos termos exatos, para dominar o conceito de ato de improbidade administrativa com precisão técnica.
Questões: Definição de ato de improbidade
- (Questão Inédita – Método SID) O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa visa garantir a probidade na estrutura do Estado e proteger o patrimônio público e social mediante a responsabilização de actuações dolosas.
- (Questão Inédita – Método SID) A participação na prática de atos de improbidade administrativa se restringe apenas a agentes públicos de carreira, excluindo aqueles que atuam em função temporária ou sem remuneração.
- (Questão Inédita – Método SID) Atos de improbidade somente se configuram quando há comprovação de dolo, ou seja, a intenção consciente de praticar um ato ilícito, excluindo assim qualquer sanção por erros administrativos não intencionais.
- (Questão Inédita – Método SID) O sistema de responsabilização por atos de improbidade se aplica igualmente aos atos que afetam o patrimônio de entidades privadas que recebem benefícios públicos, refletindo a abrangência da Lei nº 8.429/1992.
- (Questão Inédita – Método SID) Divergências interpretativas fundamentadas em jurisprudência reconhecida automaticamente configuram ato de improbidade, sendo irrelevante a boa-fé do agente público envolvido na matéria.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de ato de improbidade não se aplica aos que não são considerados agentes públicos, exceto quando estes induzirem diretamente a prática de condutas ilícitas.
Respostas: Definição de ato de improbidade
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois de fato o sistema busca assegurar a integridade do patrimônio público e a probidade na atuação dos agentes. O foco são condutas dolosas, ou seja, que visam atingir resultados ilícitos, o que está claramente estabelecido nos dispositivos da Lei nº 8.429/1992.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, uma vez que a definição de agente público, conforme a Lei de Improbidade, inclui não apenas os servidores efetivos, mas também aquelas pessoas que exercem função pública temporariamente ou mesmo sem remuneração, portanto a afirmação é equivocada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta, uma vez que a lei define que apenas práticas dolosas são consideradas atos de improbidade, ressaltando que meros equívocos na atuação pública, sem intenção de causar lesão, não configuram improbidade administrativa. A distinção entre dolo e erro é crucial na aplicação da norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação está correta, uma vez que a Lei de Improbidade prevê que entidades privadas que recebem subvenções ou benefícios públicos estão sujeitas às sanções por atos de improbidade, ampliando a proteção do patrimônio público e social para além do setor público. A lei assegura que recursos públicos estejam protegidos, mesmo em entidades privadas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a legislação prevê que ações derivadas de divergências interpretativas baseadas em jurisprudência não configuram improbidade se respaldadas por entendimento que não é pacificado. Isso resguarda a boa-fé do agente público e protege contra sanções indevidas por interpretações não unânimes.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a Lei de Improbidade se aplica a qualquer pessoa que induza ou concorra dolosamente para a prática de ato de improbidade, independentemente de ser agente público. Essa configuração amplia a responsabilização para além dos servidores públicos, mostrando a abrangente proteção da norma.
Técnica SID: PJA
Agentes públicos e particulares abrangidos
Compreender quem está sujeito ao regime da Lei nº 8.429/1992 é um passo fundamental para não cometer erros interpretativos em concursos. Os artigos 2º e 3º da lei delimitam, com precisão, o alcance da responsabilização por atos de improbidade administrativa, abrangendo tanto agentes públicos quanto pessoas que, mesmo sem vínculo formal, possam ser responsabilizadas em situações específicas.
Observe que a lei vai além do conceito clássico de servidor público. Ela inclui diversas formas de vínculo, de investiduras temporárias a pessoas físicas e jurídicas que colaboram com a Administração Pública ou dela recebem recursos públicos. A atenção cuidadosa à literalidade dos dispositivos é indispensável, pois pequenas mudanças de palavras em questões podem induzir ao erro.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Perceba a abrangência do conceito: “agente público” inclui não apenas quem possui cargo efetivo, mas também quem exerce função, emprego ou mandato de qualquer natureza. Até atividades não remuneradas ou exercidas temporariamente se encaixam nesse conceito, desde que estejam relacionadas a entidades abrangidas pela lei.
Repare nas formas de investidura citadas: eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma. Isso significa que mesmo um gestor temporário, um comissionado ou qualquer pessoa que, por vínculo irregular, exerça função pública, pode ser responsabilizada.
Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.
Agora, foque na inclusão expressa: particulares (pessoas físicas ou jurídicas) que celebram instrumentos jurídicos com a Administração ficam sujeitos às sanções, desde que haja envolvimento de recursos públicos. Isso abrange convênios, contratos de repasse, de gestão, termos de parceria e ajustes equivalentes.
Imagine uma empresa privada que recebe verbas públicas por meio de convênio para executar um projeto social: se houver má gestão, os mesmos rigores da lei podem ser aplicados a ela e aos seus gestores, mesmo que não sejam formalmente agentes públicos.
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
Atenção ao ponto crucial: a lei busca evitar manobras que possam criar “zonas de escape” para terceiros que não possuam vínculo direto, mas estejam indiretamente envolvidos. O artigo 3º estabelece que qualquer pessoa pode ser responsabilizada caso induza ou concorra dolosamente (isto é, com intenção) para a prática de improbidade, ainda que não seja agente público.
Questões de concurso frequentemente testam esse detalhe: não basta vínculo formal para responsabilização, basta a colaboração dolosa para a prática do ato ilícito. Isso fecha portas para a impunidade de terceiros que atuem em conjunto com agentes públicos.
§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
Esse parágrafo reforça o critério de responsabilidade individualizada: a “culpa coletiva” não se aplica. Sócios, cotistas, diretores e colaboradores de empresas privadas não são automaticamente punidos por fatos atribuídos à empresa. É necessário comprovar participação e benefício direto, limitando a responsabilidade à medida da participação de cada um.
Esse raciocínio evita punições amplas e infundadas a quem não contribuiu para o ato ilícito. Não se trata de responsabilidade objetiva, mas sim de identificar quem realmente praticou ou se beneficiou do ato de improbidade.
§ 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Outro detalhe que merece destaque: quando o ato praticado pela pessoa jurídica configura, ao mesmo tempo, improbidade administrativa e infração prevista na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), apenas as sanções da lei específica serão aplicadas à pessoa jurídica. Isso é uma medida para evitar a dupla punição, respeitando o princípio do “non bis in idem”.
Imagine uma empresa condenada por corrupção com base na Lei nº 12.846/2013. Se o mesmo fato for explorado numa ação de improbidade, ela não poderá ser sancionada duas vezes pelo mesmo ato.
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
Ainda que o foco principal deste bloco seja a definição de agentes e particulares abrangidos, é importante visualizar o porquê desse rigor. A Lei nº 8.429/1992 protege tanto a organização do Estado, quanto o exercício de suas funções, buscando garantir a integridade do patrimônio público e social.
Ao dominar o alcance dos sujeitos passíveis de responsabilização, o candidato evita erros comuns em análise de casos e consegue identificar rapidamente se uma determinada situação está sujeita às regras da lei. Repare como cada termo e condição da lei serve para delimitar com precisão quem está no campo de responsabilidade.
- Toda pessoa, física ou jurídica, que exerça função pública em entidades abrangidas pela lei pode ser agente público para efeito de responsabilização.
- O particular (físico ou jurídico) que utiliza recursos públicos mediante convênio ou instrumento similar, mesmo sem vínculo formal, também está sujeito à lei.
- Terceiros que induzem ou concorrem dolosamente para a prática de ato ilícito igualmente respondem, ainda que nunca tenham exercido função pública.
- Os responsáveis em empresas privadas respondem nos exatos limites de sua participação e benefício obtido do ato.
- Pessoa jurídica só responderá por improbidade administrativa se não for o caso de aplicação do regime sancionador da Lei nº 12.846/2013 para o mesmo fato.
Esses detalhes, muitas vezes explorados de maneira sutil em provas, exigem não só memorização, mas compreensão do raciocínio por trás do texto legal. Repare como a lei busca delimitar a responsabilidade e preservar direitos, ao mesmo tempo em que fecha portas para manobras de evasão por parte de particulares e empresas.
Questões: Agentes públicos e particulares abrangidos
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 8.429/1992 abrange exclusivamente servidores públicos de carreira, excluindo outras categorias de agentes que possam atuar em situações de improbidade administrativa.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto da Lei nº 8.429/1992, um particular que celebra um contrato com a Administração Pública não está sujeito a sanções por atos de improbidade, salvo se houver vínculo formal com o ente público.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 8.429/1992 responsabiliza qualquer indivíduo que induza dolosamente à prática de atos de improbidade administrativa, independentemente de ser agente público.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade por atos de improbidade na esfera privada é limitada à participação e benefícios diretos apenas de sócios e diretores, excluindo colaboradores e demais envolvidos.
- (Questão Inédita – Método SID) Esta lei não aplicará sanções à pessoa jurídica em casos onde o ato de improbidade também for considerado infração sob a Lei nº 12.846/2013, visando evitar a duplicidade de punições.
- (Questão Inédita – Método SID) O Sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, conforme o artigo 1º da Lei nº 8.429/1992, se limita à proteção do patrimônio público, sem considerar a função de assegurar a integridade no exercício das funções do Estado.
Respostas: Agentes públicos e particulares abrangidos
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei inclui diversos tipos de agentes, abrangendo não só servidores públicos efetivos, mas também aqueles que atuam temporariamente ou sem remuneração, além de pessoas físicas e jurídicas que colaborem com a Administração Pública. Portanto, a afirmativa é incorreta ao restringir o alcance da lei somente a servidores de carreira.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O parágrafo único do artigo 2º esclarece que particulares, mesmo sem vínculo formal, que celebrem contratos com a Administração Pública estão sujeitos às sanções da lei, quando envolvidos recursos públicos. Assim, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 3º da referida lei prevê a responsabilização de qualquer pessoa que, mesmo sem ser agente público, induza ou concorra dolosamente para atos de improbidade, tendo como objetivo o fechamento de brechas para a impunidade. Portanto, a afirmativa está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O parágrafo 1º do artigo 3º defende que a responsabilidade de diretores, sócios, cotistas e colaboradores se dá apenas se houver a comprovação de participação e benefícios diretos. Portanto, a afirmativa não reflete a totalidade da aplicação das disposições, pois colaboradores também podem ser responsabilizados se comprovados os critérios.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 8.429/1992 estabelece que, se uma conduta ensejar punição tanto por improbidade quanto por violação à Lei Anticorrupção, apenas as sanções da lei específica serão aplicadas à pessoa jurídica, evitando assim a dupla punição. Logo, a afirmação é correta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo 1º deixa claro que a responsabilidade por improbidade visa proteger tanto a organização do Estado quanto a integridade do patrimônio social, indo além apenas do patrimônio público. Assim, a afirmativa é incorreta ao limitar essa proteção.
Técnica SID: PJA
Responsabilização e obrigações sucessórias (arts. 7º a 8º-A)
Procedência de indícios de ato de improbidade
Quando surgem indícios de ato de improbidade administrativa, a lei estabelece um procedimento específico de comunicação e encaminhamento. Nessas situações, não é necessário o responsável comprovar imediatamente o ato, mas basta que existam sinais concretos que apontem para uma possível ocorrência. Essa regra é especialmente importante porque define a conduta que se espera da autoridade pública diante de situações suspeitas.
Pense em um cenário prático: um servidor responsável por fiscalizar contratos nota movimentação atípica de recursos em determinada contratação pública. Mesmo que ainda não tenha as provas completas ou o quadro detalhado, ele precisa agir a partir daqueles indícios claros. A legislação determina o próximo passo a ser seguido.
Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.
Aqui o destaque vai para a expressão “indícios de ato de improbidade”. Não é necessário que o ato esteja totalmente evidenciado ou comprovado; a representação será feita a partir do simples conhecimento de sinais ou suspeitas fundamentadas. O papel da autoridade é acionar o Ministério Público, que assume a responsabilidade pelo aprofundamento da investigação e pela futura adoção de medidas cabíveis.
Observe que a autoridade pública não decide sozinha sobre a materialidade ou autoria do ato de improbidade neste momento. Trata-se de etapa prévia, focada na identificação e comunicação dos indícios ao órgão responsável pelo controle externo e pela ação judicial: o Ministério Público.
Em provas, questões sobre este artigo costumam explorar se a autoridade deve representar ao Ministério Público diante de situações apenas suspeitas, mesmo que não tenha uma apuração formal concluída. Repare como a literalidade exige apenas “houver indícios”, e não certeza ou prova formada. Fique atento a trocas de palavras como “provas” ou “confirmação”, que modificariam o sentido da obrigação prevista neste artigo.
Outro ponto importante está no destinatário da representação: sempre o Ministério Público “competente”, e não outro órgão de controle, comissão interna, corregedoria ou autoridade administrativa diferente. O texto não admite substituição desse destinatário — é um detalhe que as bancas gostam de verificar em alternativas concurseiras.
A expressão final “para as providências necessárias” reforça que cabe ao Ministério Público avaliar o conjunto dos elementos apresentados, podendo então decidir pela instauração de inquérito civil, requerimento judicial, arquivamento, entre outras medidas cabíveis. Não é o servidor que investiga ou pune: ele cumpre seu dever ao encaminhar as informações nos moldes exatos do artigo.
Atenção ainda ao fato de que parágrafos anteriores desse artigo foram revogados, então apenas a redação do caput está vigente. Guarde o texto literal, pois as bancas podem cobrar exatamente esta exigência: “Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias”.
Dominar esse procedimento evita tropeços em provas quando aparecem questões pedindo quem comunica, para quem, em que condições e quais atos iniciais são exigidos. Lembre-se: no universo da Lei nº 8.429, a simples presença de indícios é suficiente para desencadear a atuação do Ministério Público — e é isso que frequentemente derruba candidatos desatentos ou que se guiam por senso comum em vez de pela literalidade legal.
Questões: Procedência de indícios de ato de improbidade
- (Questão Inédita – Método SID) A presença de indícios de ato de improbidade administrativa exige que a autoridade responsável tenha a certeza da prática do ato para que possa representar ao Ministério Público.
- (Questão Inédita – Método SID) A investigação e a responsabilização por atos de improbidade são de competência exclusiva da autoridade administrativa que observou os indícios, sem necessidade de comunicação ao Ministério Público.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que indícios de ato de improbidade podem ser utilizados para determinar o processo de responsabilidade, assim como o contribuinte deve contar com provas já validadas para agir.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando uma autoridade pública detecta indícios de improbidade administrativa, deve imediatamente coletar provas conclusivas antes de representar ao Ministério Público competente.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que o servidor que perceber movimentação financeira atípica deve agir com diligência e reportar os indícios ao Ministério Público assim que observar tais sinais.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão “indícios de ato de improbidade” implica que a autoridade pública é a responsável por investigar e decidir a materialidade do ato antes de comunicar ao Ministério Público.
Respostas: Procedência de indícios de ato de improbidade
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei estabelece que a autoridade deve representar ao Ministério Público diante de indícios de improbidade, independentemente da certeza ou prova da ocorrência. Sinais concretos de suspeita são suficientes para desencadear essa ação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A responsabilidade de investigar os indícios de improbidade não é da autoridade administrativa, mas sim do Ministério Público, que deve ser comunicado pela autoridade assim que surgirem os indícios.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma permite a atuação com base apenas em indícios, sem exigir a validação de provas. A comunicação ao Ministério Público deve ocorrer diante de qualquer sinal concreto de suspeita.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei determina que a representação ao Ministério Público deve ser feita apenas com base nos indícios, não sendo necessária a disponibilidade de provas conclusivas no momento da comunicação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Conforme a legislação, o servidor deve reportar ao Ministério Público assim que perceber indícios de improbidade, independentemente da macroanálise ou conclusão sobre o ato.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A autoridade responsável deve apenas comunicar os indícios ao Ministério Público, que é o órgão encarregado de realizar a investigação e determinar a materialidade do ato.
Técnica SID: SCP
Sucessão e responsabilidade patrimonial
A sucessão na responsabilidade por atos de improbidade administrativa é tratada de modo preciso nos artigos 8º e 8º-A da Lei nº 8.429/1992. É fundamental atenção total ao texto legal: a obrigação de reparar o dano não desaparece com o falecimento do agente ou com alterações societárias. No contexto dos concursos, o detalhe faz toda a diferença.
O art. 8º confirma que tanto o sucessor como o herdeiro do agente que causou dano ao erário ou que se enriqueceu ilicitamente herdam a obrigação de reparar esse prejuízo, mas apenas até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. Ou seja, não há possibilidade de transmissão além do valor recebido na sucessão. Memorize expressões como “limite do valor da herança” e “patrimônio transferido”.
Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
O texto do artigo deixa cristalino: não se pode exigir do sucessor ou herdeiro mais do que ele efetivamente herdou. Imagine a seguinte situação: o agente, após cometer um ato de improbidade, falece. Seus herdeiros só responderão pela reparação do dano até o valor do que receberam em herança, nunca além disso. Trata-se de um limite claro à responsabilidade civil nesta hipótese.
Observe ainda que tanto as situações de dano ao erário quanto de enriquecimento ilícito estão abrangidas – nenhuma delas escapa ao artigo. Em uma interpretação literal, o artigo não fala em sanções pessoais (como suspensão de direitos políticos), mas somente na obrigação patrimonial relacionada ao dano ou enriquecimento.
O art. 8º-A traz a extensão desse entendimento para o campo empresarial. O texto legal menciona expressamente a “responsabilidade sucessória” nas hipóteses de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão sociedades. Ou seja, se uma empresa envolvida em ato de improbidade for incorporada, transformada ou fundida com outra, pode haver responsabilização patrimonial da nova empresa. Mas, atenção: a literalidade do dispositivo traz regras específicas sobre até onde vai essa responsabilidade.
Art. 8º-A A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária.
Parágrafo único. Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
O parágrafo único exige interpretação detalhada. Em casos de fusão e incorporação, a empresa sucessora só responderá pela obrigação de reparação integral do dano – não poderá sofrer outras sanções previstas na lei (como perda de função pública ou suspensão de direitos políticos), desde que os atos tenham ocorrido antes da fusão ou incorporação. No entanto, se ficar demonstrada simulação ou evidente intuito de fraude nessas operações, todas as sanções podem ser aplicadas.
Pense o seguinte: se uma empresa, após cometer ato de improbidade, é incorporada por outra, a nova empresa tem que reparar o dano com os bens transferidos, respeitando o limite do patrimônio. Mas não sofrerá, por exemplo, proibição de contratar com a administração pública quanto a fatos anteriores à operação, salvo fraude.
- Dica prática: Nada além do limite patrimonial transferido pode ser exigido da sucessora ou do herdeiro. Aparecendo em prova a expressão “ilimitadamente” ou “alcançando patrimônio próprio anterior do sucessor”, desconfie! O texto da lei restringe.
- O detalhe da exceção: A única hipótese em que se ultrapassa esse “escudo” é havendo simulação ou fraude comprovada para escapar das consequências da improbidade. Nesses casos, todas as sanções se tornam aplicáveis, mostrando a importância da intenção dissimulada nas operações societárias.
Veja, por fim, o que deve ficar gravado: a responsabilidade, no campo sucessório, é sempre limitada ao patrimônio recebido; para as pessoas jurídicas, a transferência da obrigação ocorre apenas com esses marcos legais e, nos casos de má-fé comprovada, esse limite cai. Atenção total aos termos “integral do dano”, “patrimônio transferido” e “simulação ou de evidente intuito de fraude”.
Esses dispositivos protegem terceiros de responderem por valores superiores ao que receberam, mas não abrem portas para impunidade: o Estado pode buscar o máximo que a herança ou o patrimônio transferido permitem, inclusive quando valores ilicitamente obtidos foram “escondidos” através de manobras societárias.
Cuidado nas provas com substituição de palavras ou inclusão de sanções pessoais ao sucessor ou herdeiro. A literalidade exige análise fria. Fica tranquilo, é comum confundir, mas agora você reconhece exatamente o limite da responsabilidade na sucessão, conforme o texto da Lei nº 8.429/1992.
Questões: Sucessão e responsabilidade patrimonial
- (Questão Inédita – Método SID) O falecimento de um agente público que praticou ato de improbidade administrativa isenta os seus herdeiros da obrigação de reparar o dano ao erário, independentemente do valor da herança recebida.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto de responsabilidade sucessória, uma empresa que foi incorporada por outra após ter cometido atos de improbidade pode ser responsabilizada por danos, mas somente até o limite do patrimônio que foi transferido.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade sucessória se aplica somente às pessoas físicas, não abrangendo pessoas jurídicas que também podem ter cometido atos de improbidade administrativa.
- (Questão Inédita – Método SID) A obrigação de reparação por atos de improbidade não pode ser exigida do herdeiro além do valor que este efetivamente recebeu na herança, independentemente das circunstâncias do ato praticado pelo agente falecido.
- (Questão Inédita – Método SID) Em casos de fusão entre empresas, a nova entidade se torna responsável por todas as sanções que poderiam ter sido aplicadas à empresa original, independentemente de simulação ou fraude.
- (Questão Inédita – Método SID) Diante de um ato de improbidade cometido por um agente público que faleceu, seus herdeiros não responderão civilmente por esse ato se provarem que não houve intenção fraudulentas em seu benefício pessoal.
Respostas: Sucessão e responsabilidade patrimonial
- Gabarito: Errado
Comentário: A obrigação de reparar o dano persiste após o falecimento do agente, sendo os herdeiros responsáveis até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. Portanto, não estão isentos dessa obrigação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estabelece que a empresa sucessora, em casos de incorporação, responderá pela reparação integral do dano até o limite do patrimônio transferido, sem sofrer outras sanções relacionadas a atos anteriores.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A responsabilidade sucessória, de acordo com a legislação, é aplicável tanto a pessoas físicas quanto a jurídicas, incluindo casos de alteração contratual, fusão ou incorporação, onde a nova empresa pode ser responsabilizada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O herdeiro tem sua responsabilidade limitada ao valor da herança recebida, não podendo ser cobrado por valores que excedam esse limite, refletindo a proteção à herança em casos de improbidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A nova empresa, resultante da fusão, apenas responde pela obrigação de reparação do dano até o limite do patrimônio transferido, não sendo sujeita a sanções anteriores, exceto em casos de simulação orquestrada para burlar a legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Os herdeiros são responsáveis pela reparação do dano até o limite da herança, independentemente das intenções do agente, a não ser que se prove simulação ou fraude, situações que podem levar a sanções severas.
Técnica SID: PJA
Responsabilidade em alterações societárias
A Lei nº 8.429/1992 trata de maneira direta a responsabilidade sucessória para casos de alterações societárias, como transformação, incorporação, fusão ou cisão, que podem ocorrer em empresas envolvidas em atos de improbidade administrativa. O foco do legislador, nesse ponto, é garantir que o patrimônio público lesado ou o acréscimo ilícito não deixem de ser ressarcidos somente porque a pessoa responsável sofreu mudanças em sua estrutura jurídica.
Antes de seguir adiante, é importante entender que a lei estabelece limites e detalha situações específicas nas quais a sucessora será responsabilizada. Essas regras estão concentradas no art. 8º-A, com destaque especial para o parágrafo único, fundamental para evitar confusões comuns nas provas de concursos.
Art. 8º-A A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária.
O caput do artigo já deixa claro: qualquer modificação societária — seja alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão — não afasta automaticamente a obrigação de reparar danos ao erário ou de restituir acréscimo patrimonial ilícito. A sucessora herda não apenas as vantagens, mas também os encargos decorrentes do ato de improbidade administrativa.
No entanto, a sucessão não é ilimitada. O parágrafo único do art. 8º-A apresenta restrições muito específicas, especialmente para as hipóteses de fusão e de incorporação, que merecem destaque na leitura detalhada:
Parágrafo único. Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
Vamos interpretar: na fusão ou incorporação, a empresa sucessora responde apenas pela reparação integral do dano causado, e essa responsabilização é limitada ao patrimônio transferido no processo societário. Não são aplicáveis outras sanções previstas na Lei de Improbidade (como perda de função pública, suspensão dos direitos políticos e multas), desde que os fatos tenham ocorrido antes da fusão ou incorporação.
Veja o detalhe: somente se ficar comprovada simulação ou evidente intuito de fraude, a sucessora poderá ser responsabilizada de forma mais ampla. Isso significa que a lei busca evitar abusos e protege terceiros de boa-fé, impedindo que empresas sejam punidas por atos de improbidade anteriores que não lhes dizem respeito diretamente.
- Pontos de atenção para provas:
- A responsabilidade sucessória em alterações societárias existe, mas é restrita na fusão/incorporação à reparação integral até o limite do patrimônio transferido.
- As sanções punitivas da Lei (como a proibição de contratar com o poder público) não alcançam, nesses casos, a sucessora — a não ser por simulação ou fraude comprovada.
- O texto exige a expressão “devidamente comprovados” para caracterizar exceções de simulação ou fraude: simples indícios não bastam!
Pense em um exemplo prático: imagine uma empresa pública que é incorporada por outra. Se a incorporada praticou atos de improbidade antes da incorporação, a nova empresa responde por reparar o dano — até onde foi transferido do patrimônio —, mas não será punida com as demais sanções, salvo fraude ou simulação evidente.
- Estratégia de leitura detalhada:
- Observe a diferença entre os conceitos de “reparação integral do dano” e “demais sanções”.
- Repare também que a restrição de sanções só vale para atos/práticas anteriores à fusão ou incorporação.
- Na cisão, transformação ou alteração contratual, a sucessão pode ser mais abrangente, caso o patrimônio envolvido comporte a responsabilidade.
Esses mecanismos foram incluídos para dar segurança às operações societárias sem prejudicar a efetividade do combate à improbidade. Bancas costumam explorar pequenas trocas de palavras ou a extensão indevida das responsabilidades. Por isso, grife no seu material: na fusão e na incorporação, a sucessão se limita à reparação do dano e ao patrimônio transferido, salvo fraude ou simulação comprovadas.
A literalidade das expressões “não lhe sendo aplicáveis as demais sanções…”, o “até o limite do patrimônio transferido” e a cláusula “exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados” são essenciais para evitar confusão entre responsabilidade civil (ressarcimento) e sanções administrativas típicas (proibição de contratar, multas, suspensão).
Fique atento: se a prova falar que, em uma fusão, a empresa sucessora também deverá sofrer perda de função pública ou proibição de receber incentivos fiscais por fatos anteriores à fusão, desconfie. A regra da lei veda tal punição, salvo fraude comprovada, o que é exceção.
Dominar esses detalhes ajuda a não cair em pegadinhas famosas das questões, como ampliar ou restringir de forma errada a responsabilidade da sucessora nas alterações societárias.
Art. 8º-A A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária.
Parágrafo único. Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
Esses dispositivos são a base para resolver questões de concursos que abordam a responsabilização em casos de alterações societárias após a prática de improbidade administrativa. Cada termo do artigo pode ser usado pela banca para diferenciar situações e testar se o candidato domina tanto a regra como as exceções propostas pela própria lei.
Questões: Responsabilidade em alterações societárias
- (Questão Inédita – Método SID) Em situações de fusão e incorporação, a empresa sucessora não poderá ser responsabilizada por atos de improbidade praticados antes da alteração societária, exceto em casos nos quais houver simulação ou evidente intuito de fraude devidamente comprovados.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade sucessória em casos de cisão e transformação é mais restrita do que em fusões e incorporações, pois nas primeiras situações, a sucessora não herda os encargos decorrentes de atos anteriores a essas alterações.
- (Questão Inédita – Método SID) Alterações contratuais em empresas públicas não afetam a responsabilidade de reparar danos ao erário, pois a sucessão passa a abranger tanto as vantagens quanto os encargos da prática de improbidade administrativa anterior.
- (Questão Inédita – Método SID) A empresa que emerge de uma fusão é responsável apenas por reparar danos ao patrimônio público até o limite do patrimônio transferido, mas poderá ser responsabilizada por sanções administrativas mesmo com relação a atos que ocorreram antes da fusão.
- (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do artigo referente à responsabilidade sucessória em fusões e incorporações declara que sanções decorrentes de atos anteriores a essas alterações são aplicáveis, salvo em casos de fraude, o que evidencia uma ampla responsabilização da empresa sucessora.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade sucessória em alterações societárias implica que a sucessora pode ser responsabilizada por qualquer ato relacionado à improbidade administrativa, independentemente da época em que ocorreu esse ato.
Respostas: Responsabilidade em alterações societárias
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação estabelece que nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilização da sucessora se limita à obrigação de reparação integral do dano até o patrimônio transferido, excluindo outras sanções, salvo simulação ou fraude comprovada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A é incorreta, pois a sucessão em cisão e transformação pode ser mais abrangente, dependendo do patrimônio envolvido. A lei não exclui a possibilidade de herdar encargos, ao contrário do que ocorre em fusões e incorporações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, uma vez que qualquer modificação societária pode implicar na sucessão da responsabilidade de reparação de danos, mantendo as consequências da improbidade administrativa vinculadas à pessoa jurídica, independentemente das alterações ocorridas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é incorreta, pois a legislação dispõe que, com exceção de simulação ou fraude, a empresa sucessora não enfrenta sanções administrativas por atos praticados antes da fusão, respondendo apenas pela reparação do dano conformemente ao patrimônio transferido.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é incorreta, pois o parágrafo único expressa que as sanções só são aplicáveis em casos de simulação ou fraude, limitando a responsabilidade da empresa sucessora à reparação do dano e até o limite do patrimônio transferido.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a responsabilidade sucessória está vinculada às obrigações de reparação no limite do patrimônio transferido e não engloba sanções por atos anteriores à fusão ou incorporação, exceto em casos comprovados de fraude.
Técnica SID: PJA
Atos de improbidade: enriquecimento ilícito (art. 9º)
Hipóteses típicas de enriquecimento ilícito
O conceito de enriquecimento ilícito em atos de improbidade administrativa está detalhado no art. 9º da Lei nº 8.429/1992. Dominar cada hipótese desse artigo é indispensável para quem estuda para concursos, pois cada inciso apresenta situações específicas e detalhadas em que o agente público pratica ato doloso visando vantagem patrimonial indevida.
O termo “notadamente”, utilizado no caput, indica que as condutas descritas nos incisos são exemplos principais, não excluindo outras condutas semelhantes que também resultem em enriquecimento ilícito na administração pública. Fique atento, pois a literalidade e o detalhamento de cada hipótese podem ser cobrados separadamente.
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
-
I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
-
II – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
-
III – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
-
IV – utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades;
-
V – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
-
VI – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei;
-
VII – adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução;
-
VIII – aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
-
IX – perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
-
X – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
-
XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
-
XII – usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Cada inciso trabalha uma situação peculiar. Veja como as condutas se conectam ao exercício da função pública. Por exemplo, o inciso I trata da aceitação de dinheiro, bens ou vantagens não devidas, recebidas para si ou para terceiros, sempre em troca ou em decorrência das atribuições do agente. Aqui, a relação entre a vantagem e o possível interesse envolvido é central: é o interesse de quem pode ser atingido ou amparado por algum ato ou omissão do agente público.
Nos incisos II e III, o foco é a manipulação de valores em transações envolvendo bens públicos ou privados. Observe bem: facilitar compras ou contratações com preço acima ou alienações por valor abaixo do mercado podem gerar dúvidas em provas, pois as palavras “superior” ou “inferior” ao valor de mercado são recorrentes em pegadinhas, especialmente em substituições críticas.
Os incisos IV, XI e XII tratam do uso indevido do patrimônio público. Utilizar qualquer bem móvel, verbas ou valores, ou mesmo incorporar ao próprio patrimônio constitui hipótese clara de enriquecimento ilícito — o detalhe está em que basta o uso ou apropriação, mesmo que parcial ou temporária.
O recebimento de vantagens para tolerar atividades ilícitas (inciso V), aceitar promessas de tais vantagens, ou para realizar declarações falsas sobre obras públicas (inciso VI) entram no mesmo espectro. Se o agente recebe vantagem para agir de forma ilegal, afirmação inverídica ou acobertar práticas criminosas, está enquadrado nas hipóteses do art. 9º.
Os incisos VII e VIII ampliam o olhar para situações em que o patrimônio do agente público cresce sem justificativa lícita, ou quando este aceita empregos, assessorias ou comissões de pessoas com interesse nas suas atribuições. É relevante notar o trecho final do inciso VII: o agente pode provar a licitude do aumento patrimonial, invertendo a suspeita prevista na lei.
O inciso IX descreve a intermediação para liberação ou aplicação de verbas públicas, enquanto o X menciona vantagens recebidas para omitir atos, providências ou declarações. O núcleo comum é trocar o dever funcional por benefício próprio, sempre de forma dolosa.
Nos incisos XI e XII, o agente público apropria-se ou utiliza, para benefício próprio, bens, verbas ou valores públicos. Ao preparar-se para concursos, repare: basta o ato, não é necessário que haja intenção de permanência, enriquecimento duradouro ou alto valor envolvido. O ilícito se configura com a conduta de apropriação ou uso indevido.
Uma leitura atenta revela a exigência de dolo em todos os casos. Segundo o caput do artigo, apenas a conduta dolosa (intencional) pode configurar o enriquecimento ilícito tipificado pela Lei nº 8.429/1992. Não basta agir de forma genérica; é preciso ter a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.
Note que o artigo 9º lista exemplos que, frequentemente, aparecem “camuflados” em questões de prova, com pequenas trocas de palavras-chave (SCP), alterações nas formas de recebimento da vantagem ou na natureza do bem envolvido. Preste atenção, principalmente, em pegadinhas envolvendo o agente recebedor (para si ou para outrem), natureza direta ou indireta das vantagens e a conexão entre o ato ilegal e as atribuições do agente público.
Viu como cada elemento tem um detalhe que pode mudar tudo? Focar na literalidade e treinar o olhar para identificar nuances é o seu maior aliado para evitar erros de interpretação nesse tema. A clareza na leitura de cada inciso do art. 9º é fundamental para garantir uma base sólida na sua preparação para concursos.
Questões: Hipóteses típicas de enriquecimento ilícito
- (Questão Inédita – Método SID) O enriquecimento ilícito, conforme o artigo que descreve atos de improbidade, exige que o agente público pratique atos dolosos para auferir vantagens patrimoniais indevidas. Tal prática pode ocorrer quando o agente recebe dinheiro, bens ou qualquer tipo de vantagem, diretamente ou por interposta pessoa.
- (Questão Inédita – Método SID) É correto afirmar que o recebimento de vantagem econômica para facilitar a alienação ou locação de bens públicos por preços acima do valor de mercado não se caracteriza como enriquecimento ilícito, pois não há a intenção de causar prejuízo ao patrimônio da entidade pública.
- (Questão Inédita – Método SID) O inciso que proíbe o uso de bens, rendas ou verbas integrantes do acervo patrimonial das entidades públicas para proveito próprio exige que o agente público utilize esses recursos de forma direta, configurando apropriação.
- (Questão Inédita – Método SID) Aceitar um emprego de consultoria por uma empresa que possui interesse nos atos do agente público, durante sua atividade como servidor, caracteriza ato de improbidade administrativa e acarreta enriquecimento ilícito, conforme descrito na norma.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de enriquecimento ilícito, no contexto da lei mencionada, também abrange a permissão para receber vantagens por omitir atos de ofício que o agente estaria legalmente obrigado a desempenhar.
- (Questão Inédita – Método SID) O recebimento de comissões, presentes ou vantagens por parte do agente público de quem tenha interesse na sua função, direta ou indiretamente, não é considerado enriquecimento ilícito se a quantia não for expressiva.
Respostas: Hipóteses típicas de enriquecimento ilícito
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição de enriquecimento ilícito na improbidade administrativa implica na prática de ato doloso, isto é, com a intenção de obter vantagem indevida, o que é corroborado pela descrição das hipóteses no artigo mencionado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O recebimento de vantagem para facilitar negociações em condições desfavoráveis, como alienação ou locação abaixo do mercado, está diretamente relacionado ao enriquecimento ilícito, caracterizando ato doloso que prejudica o erário.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A hipótese de enriquecimento ilícito ocorre não apenas por apropriação direta, mas também pelo uso indevido de bens, podendo ser temporário, o que ilustra o caráter abrangente da norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O inciso que trata desta situação evidencia que aceitar vantagens ou empregos de pessoas com interesse em ações do agente configura ato doloso, evidenciando a intenção de enriquecer indevidamente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O ato de omitir-se em suas funções, em troca de vantagens, caracteriza o ato doloso, que se insere claramente nas situações que implicam em enriquecimento ilícito, conforme expressamente definido na lei.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Independentemente do valor, o recebimento de vantagens de pessoas interessadas nas ações do agente público constitui ato de improbidade que caracteriza enriquecimento ilícito, demonstrando a intenção de obter benefícios indevidos.
Técnica SID: SCP
Exemplos de vantagens indevidas
O art. 9º da Lei nº 8.429/1992 apresenta situações típicas de enriquecimento ilícito por ato de improbidade administrativa, sempre exigindo conduta dolosa e a obtenção de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício público. É crucial observar os detalhes de cada inciso, pois pequenas variações podem ser cobradas em provas, especialmente em concursos com perfil mais técnico-interpretativo.
O legislador não deixou margem para interpretações vagas sobre o que pode ser considerado vantagem patrimonial indevida. Cada exemplo traz verbos e circunstâncias precisas: “receber”, “perceber”, “facilitar”, “utilizar”, entre outros. Dominar a literalidade desses dispositivos é o melhor caminho para não cair em pegadinhas de provas, principalmente nas questões que trocam palavras-chave — um erro sutil e recorrente.
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
O artigo começa reforçando que só haverá enriquecimento ilícito quando se tratar de vantagem patrimonial obtida por ato doloso, ou seja, com vontade livre e consciente de produzir o resultado ilícito. Isso inclui dinheiro, bens, direitos ou qualquer valor material diretamente ligado à função pública.
I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
Analise atentamente a extensão deste inciso: abrange “dinheiro, bem móvel ou imóvel” e “qualquer outra vantagem econômica”, seja de forma direta ou indireta, recebida “para si ou para outrem”. O título (“comissão”, “percentagem”, “gratificação” ou “presente”) e o interesse da pessoa que oferece a vantagem não precisam ser explícitos — basta que haja ligação com a função do agente.
II – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
Aqui, o foco recai sobre o favorecimento na contratação ou aquisição por preço acima do valor de mercado. Imagine um servidor facilitando que a administração pública alugue equipamentos por valores muito maiores que os praticados normalmente no mercado e, em troca, recebendo parte desse excesso. Essa conduta é equiparada a enriquecimento ilícito.
III – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
No inciso anterior, o ganho era pela venda “cara” ao Estado; aqui, é pela venda “barata” do patrimônio público ou serviço estatal a terceiros. A vantagem ocorre ao permitir alienação, permuta ou locação por preço inferior ao praticado, lesando o interesse público.
IV – utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades;
Este inciso chama atenção para o uso indevido de meios públicos em benefício privado. Exemplo: usar um veículo público, ou ainda servidores municipais, para obra em imóvel pessoal, configura clara modalidade de enriquecimento ilícito. O agente não precisa nem possuir o bem; basta usar ou dispor dele para proveito próprio.
V – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
Aqui o legislador amplia o escopo, abarcando até mesmo a tolerância ou aceitação de promessa de vantagem para “fechar os olhos” diante de práticas criminosas, como jogos de azar, exploração sexual (lenocínio), tráfico de drogas, contrabando, usura (agiotagem) ou qualquer outro ilícito. A vantagem pode ser em dinheiro ou qualquer outro benefício, direta ou indiretamente.
VI – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei;
Ao identificar dados falsos sobre obras ou serviços — por exemplo, afirmar que determinado serviço foi realizado com a qualidade contratada quando houve fraude ou material inferior — o agente que recebe vantagem por esse ato se enquadra nesse inciso. O conceito abrange qualquer declaração técnica adulterada para beneficiar empresa, fornecedor ou administração.
VII – adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução;
Preste atenção neste ponto: assim que a evolução patrimonial do agente público não se compatibiliza com a renda lícita, há presunção de vantagem indevida, cabendo ao agente demonstrar a origem lícita do acréscimo. É a quebra do chamado “sigilo patrimonial”, trazendo para o agente o dever de justificar bens desproporcionais recebidos em decorrência do cargo.
VIII – aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
Este dispositivo mira em situações em que o agente público, ainda investido na função, aceita emprego, comissão, consultoria ou assessoramento em empresas ou pessoas que possam ser beneficiadas por suas atribuições, configurando conflito de interesses e favorecimento pessoal.
IX – perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
A intermediação de verbas públicas não pode resultar em ganhos pessoais. Aqui, até mesmo a atuação para liberar recursos é suficiente para caracterizar o enriquecimento ilícito, desde que haja vantagem econômica.
X – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
Neste inciso, o agente sequer precisa agir — basta que omita ato de ofício (a exemplo de deixar de fiscalizar, de atestar serviço, ou de adotar providência obrigatória) em troca de benefício. O detalhe está nas palavras “omitir” e “obrigação”.
XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
O termo “incorporar” mostra que basta entrar injustificadamente no patrimônio do agente (ainda que sem consentimento consciente dele) valores pertencentes ao erário. Atenção ao sentido amplo: não se exige dolo específico para desviar, mas qualquer incorporação injustificada já caracteriza a conduta.
XII – usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
O uso dos bens públicos para benefício próprio — mesmo que temporário — é suficiente para configurar o enriquecimento ilícito. O que diferencia do inciso XI é que aqui se trata de uso, não necessariamente de incorporação em caráter definitivo.
- Dicas práticas para provas:
Preste atenção em expressões como “para si ou para outrem”, “direta ou indireta”, “qualquer natureza”, “em razão das atribuições do agente público”. Em provas objetivas, trocas de palavras-chave como essas mudam totalmente o sentido e podem anular uma alternativa aparentemente correta.
Situações que envolvem favorecimento em contratos, uso de recursos públicos para benefícios pessoais e até aceitação de emprego de interessados demonstram o leque de vantagens indevidas. O entendimento literal do texto fortalece um diferencial competitivo: quem domina cada inciso tem maior segurança para enfrentar bancas exigentes.
Questões: Exemplos de vantagens indevidas
- (Questão Inédita – Método SID) O crime de enriquecimento ilícito ocorre exclusivamente quando há a intenção clara de provocar vantagem ilícita para si ou para outrem, por meio da má-fé no exercício da função pública.
- (Questão Inédita – Método SID) Receber qualquer vantagem econômica, como um presente, de uma parte que tem interesse nas ações do agente público, não caracteriza enriquecimento ilícito, já que não é necessariamente uma comissão.
- (Questão Inédita – Método SID) O enriquecimento ilícito por improbidade administrativa se materializa quando o agente público perceber vantagem econômica para facilitar a aquisição de bens por valores inferiores ao preço de mercado.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso de bens móveis, públicos ou privados, para fins pessoais, mesmo que temporário, não é considerado enriquecimento ilícito, desde que não haja incorporação.
- (Questão Inédita – Método SID) A vantagem econômica obtida por um agente público ao intermediar a liberação de verba pública, independentemente da condição do ato, não pode ser caracterizada como enriquecimento ilícito.
- (Questão Inédita – Método SID) A presunção de vantagem indevida ocorre quando o aumento do patrimônio do agente público não é compatível com sua renda lícita, cabendo a ele demonstrar a origem desse aumento.
Respostas: Exemplos de vantagens indevidas
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição de enriquecimento ilícito inclui a exigência de conduta dolosa, ou seja, a intenção de obter vantagem patrimonial indevida no exercício da função pública. Portanto, a afirmação está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O recebimento de vantagens econômicas, mesmo que classificadas como presentes, de quem tem interesse no ato do agente público, é considerado enriquecimento ilícito, conforme estabelece a Lei. Portanto, a assertiva é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A conduta descrita configura-se de modo ilícito apenas quando a vantagem econômica é recebida para facilitar a aquisição por preços superiores ao de mercado, e não inferiores. Assim, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A utilização de bens públicos para proveito pessoal, mesmo que de forma temporária, é suficiente para caracterizar o enriquecimento ilícito. Portanto, a afirmação é incorrecta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A intermediação para liberação de verbas públicas onde há vantagem econômica resultante caracteriza enriquecimento ilícito, pois prejudica a integridade do serviço público. Assim, a afirmativa está errada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que quando a evolução patrimonial do agente não se justifica pela renda, existe a presunção de vantagem indevida, e cabe ao agente apresentar a origem lícita dos bens, confirmando a assertiva como correta.
Técnica SID: PJA
Formas de incorporação ao patrimônio pessoal
O art. 9º da Lei nº 8.429/1992 detalha as situações em que o agente público, ao praticar ato doloso, obtém vantagem patrimonial indevida em razão do cargo, função ou emprego. Dominar essas hipóteses é essencial para identificar condutas tipificadas como improbidade administrativa por enriquecimento ilícito. Aqui, cada forma de incorporação de bens ou valores ao patrimônio pessoal possui redação própria e termos-chave que, se alterados, podem levar ao erro em questões de concurso. Atenção redobrada na leitura de cada inciso.
Repare como a lei não limita o enriquecimento ao ganho direto e abrange condutas como recebimento de qualquer vantagem econômica, utilização de bens públicos em proveito próprio e práticas diversas que aumentam indevidamente o patrimônio do agente ou de terceiros ligados a ele. Ao ler, observe expressões como “para si ou para outrem”, “direta ou indireta”, “a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente”, entre outras. Cada termo delimita o alcance e evita dúvidas sobre o que é vedado.
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
Neste primeiro inciso, a lei deixa claro que não é só o agente que se enriquece, mas também terceiros (quando a expressão “para si ou para outrem” aparece). Imagine um servidor que recebe um relógio caro de uma empresa que depende de suas decisões técnicas: caracteriza vantagem econômica indevida, mesmo que justificada como “presente”.
A expressão “direta ou indireta” não deixa dúvidas: tanto ganhos imediatamente percebidos quanto benefícios transferidos por meio de intermediários ou favores integram essa hipótese.
II – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1º por preço superior ao valor de mercado;
III – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
Os incisos II e III ampliam a atenção para negociações públicas. Neles, o foco recai sobre pagamentos ou outras vantagens recebidas para que o agente facilite transações em prejuízo do interesse público – como, por exemplo, aprovar aluguel de um prédio para o poder público por valor acima do mercado (inciso II) ou vender patrimônio público por valor muito abaixo do justo (inciso III).
Esses dispositivos não tratam apenas de transações materiais, mas também de contratações de serviços. A palavra “facilitar” é determinante: basta o agente agir para dar passagem – não necessariamente realizar o ato pessoalmente.
IV – utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades;
Aqui, temos uma conduta muito cobrada em provas: usar, para fins privados, bens, veículos, equipamentos, materiais de escritório, ou mesmo o trabalho de servidores públicos, constitui incorporação ilegal ao patrimônio próprio, ainda que não resulte em aquisições definitivas. Pense em situações cotidianas: utilizar impressoras públicas para projetos pessoais ou convocar subordinados para tarefas domésticas.
V – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
Notou a abrangência das formas de tolerância à atividade ilícita? Não importa se a vantagem é material ou promessa futura. O agente que, por “vista grossa” ou omissão dolosa, permita práticas ilícitas – como exploração de jogos de azar, tráfico ou contrabando – e receba vantagem, incorre nesse inciso. Fique atento: a aceitação da promessa já configura conduta vedada, mesmo sem a vantagem ter efetivamente se concretizado.
VI – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei;
Aqui, a lei protege a veracidade nas informações técnicas e administrativas. A emissão de laudos, atestados, pareceres ou declarações sobre obras, serviços ou fornecimentos, quando falsa e motivada por vantagem indevida, caracteriza improbidade. Repare na enumeração detalhada dos objetos da declaração falsa (“quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens”) – a literalidade é fundamental.
VII – adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução;
Aqui reside uma das formas clássicas de enriquecimento ilícito: obter bens cujo valor não se justifica pelo patrimônio ou renda declarada. Se um agente público adquire imóvel incompatível com seu salário, presume-se enriquecimento ilícito, salvo se o agente conseguir demonstrar licitude na evolução patrimonial — a chamada inversão da carga da prova.
Este inciso exige conexão direta entre a aquisição e o exercício da função, e a atenção deve recair no termo “desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda”.
VIII – aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
O inciso VIII trata de outro ponto muito típico em concursos: conflito de interesses. O agente público não pode aceitar emprego, consultoria ou assessoramento de empresa ou pessoa que possa ser favorecida ou prejudicada por suas decisões. Mesmo que “indiretamente”, caracteriza benefício pessoal. Imagine um engenheiro de órgão ambiental que presta consultoria a uma construtora que busca aprovação de projetos: esse é o cenário visado pela lei.
IX – perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
O inciso IX é direto: qualquer vantagem para intermediar repasses ou liberações de recursos públicos, seja federal, estadual ou municipal, configura enriquecimento ilícito. Não importa a natureza da verba – o ponto central é a intermediação remunerada, proibida pela lei.
X – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
Atos de “omissão remunerada” são enquadrados aqui. Se o agente recebe ou aceita promessa em troca de não realizar “ato de ofício”, seja uma assinatura, vistoria, despacho ou qualquer providência obrigatória, incorre neste inciso. A lei quer evitar que funções públicas sirvam a interesses particulares por remuneração velada.
XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
O inciso XI é bastante abrangente: trata da incorporação direta de qualquer bem, valor ou renda do patrimônio público ao patrimônio privado do agente, “por qualquer forma”. Imagine casos em que servidor transfere recursos de caixa pública para uso pessoal ou se apropria de equipamentos públicos.
XII – usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
O último inciso examina o “uso em proveito próprio” de recursos públicos. Não há necessidade de incorporação definitiva: basta o agente se beneficiar de bens, valores ou rendas de entidades públicas para configurar ato de improbidade. Por exemplo, utilizar combustível de veículo oficial para uso pessoal, ainda que o bem não seja incorporado ao patrimônio do agente.
Perceba como a leitura minuciosa de cada expressão literal do art. 9º é fundamental para não cair em “pegadinhas” ou trocas de palavras em provas. A forma como o agente apropria-se, utiliza, destina ou oculta vantagem é sempre detalhada na lei — e qualquer variação pode ser determinante para classificar ou afastar a improbidade administrativa. Leia sempre atentamente, delimitando o alcance de “incorporar”, “usar”, “receber”, “aceitar”, “perceber”, “facilitar”, e “omitir”. Esses verbos são o ponto de partida para o exame da conduta.
Questões: Formas de incorporação ao patrimônio pessoal
- (Questão Inédita – Método SID) A obtenção de vantagem econômica direta ou indireta por um agente público, em razão do exercício de suas funções, é configurada como ato de improbidade administrativa quando ocorre ao se receber qualquer vantagem que possa ser atribuída a um ato de ofício.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei estabelece que a prática de omissões a que o agente público está obrigado pode ser considerada improbidade apenas se houver recebimento de valores materialmente nunca efetivamente recebidos.
- (Questão Inédita – Método SID) A utilização de bens públicos em atividades privadas é permitida, desde que o agente não venha a se beneficiar diretamente do uso desses bens.
- (Questão Inédita – Método SID) O recebimento de comissões ou presentes de pessoas que tenham interesse em ações ou omissões do agente público está claramente tipificado como um ato de improbidade administrativa.
- (Questão Inédita – Método SID) A aceitação de uma promessa de vantagem econômica para não realizar ato de ofício é considerada improbidade, desde que essa promessa seja formalizada através de um contrato.
- (Questão Inédita – Método SID) É considerado improbidade administrativa não apenas o enriquecimento pessoal do agente público, mas também o enriquecimento de terceiros em função regular de forma fraudulenta sob as ações do agente.
Respostas: Formas de incorporação ao patrimônio pessoal
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação define que a prática de atos dolosos que resultam em vantagens patrimoniais indevidas configura improbidade administrativa, independentemente da forma como essa vantagem é obtida, direta ou indiretamente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A simples aceitação de uma vantagem econômica para omitir atos de ofício, independentemente de já ter recebido esse valor, é suficiente para caracterizar improbidade administrativa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação proíbe a utilização de bens públicos para fins pessoais, caracterizando ato de improbidade independentemente do benefício direto ao agente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação determina que receber qualquer vantagem econômica em contextos que envolvam a responsabilidade do agente público é um ato ilícito, mesmo que o agente alegue tratar-se de um presente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A promessa de vantagem econômica, mesmo que não formalizada, já configura improbidade, visto que a lei busca prevenir a corrupção e as práticas ilícitas associadas ao cargo público.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação inclui expressamente a possibilidade de que o ato de improbidade não se restrinja apenas ao enriquecimento do agente público, mas também se estenda a qualquer vantagem obtida por outrem em decorrência de suas ações.
Técnica SID: PJA
Atos de improbidade: prejuízo ao erário (art. 10)
Condutas que causam lesão ao erário
O art. 10 da Lei nº 8.429/1992 detalha as ações e omissões dolosas que ensejam dano ao erário, ou seja, todo comportamento que cause prejuízo efetivo e comprovado ao patrimônio público. Ao estudar este artigo, é essencial focar na literalidade de cada expressão e identificar as condutas exemplificativas que aparecem nos incisos. Uma questão clássica de prova pode modificar pequenas palavras ou inverter a lógica do texto legal. Por isso, o domínio da leitura técnica é seu maior aliado para evitar confusões.
Veja abaixo o texto literal do dispositivo e repare na presença de expressões como “ação ou omissão dolosa”, “perda patrimonial”, “desvio”, “apropriação”, “malbaratamento” e “dilapidação”. Observe também que a lei utiliza a palavra “notadamente” antes dos incisos, indicando que a lista traz exemplos, mas não esgota todas as possibilidades de conduta dolosa apta a causar prejuízo ao erário.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
-
I – facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei;
-
II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
-
III – doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
-
IV – permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
-
V – permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
-
VI – realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
-
VII – conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
-
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;
-
IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
-
X – agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
-
XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
-
XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
-
XIII – permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
-
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;
-
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
-
XVI – facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
-
XVII – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
-
XVIII – celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
-
XIX – agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
-
XX – liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
-
XXII – conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
A literalidade de cada inciso é fundamental. Note, por exemplo, a diferença entre “permitir”, “facilitar” e “concorrer” – a lei abrange tanto ações diretas quanto indiretas. A menção expressa à “observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie” aparece em vários incisos, sinalizando que o descumprimento desses requisitos é suficiente para configurar o ato, desde que haja perda patrimonial comprovada por dolo.
É comum em provas aparecerem alternativas trocando “por preço inferior ao de mercado” por “superior”, ou omitindo a necessidade de dolos, ou ainda incluindo ações que não se enquadram na definição original do inciso. O detalhamento de “doar”, “alienar”, “liberar”, “celebrar contrato”, “celebrar parcerias” e “frustrar licitude de processo licitatório” são ações que, se praticadas dolosamente e com resultado efetivo de lesão ao erário, encaixam-se rigorosamente nessa tipificação.
Repare também como alguns incisos tratam da celebração de contratos públicos (“consórcio público”, “gestão associada”, “parcerias”), enquanto outros focam na destinação de bens públicos, concessão de benefícios ou mesmo em situações do dia a dia da administração, como a liberação de verba ou realização de despesas. Questões podem abordar essas palavras de modo segmentado, trocando sujeitos ou condições – fique atento a cada preposição e qualificação do agente e da conduta.
Ainda sobre a literalidade, veja que o art. 10 não basta sozinho em provas: o enunciado exige que você saiba distinguir quando a ação gera enriquecimento ilícito (art. 9º), quando é mera ofensa a princípios (art. 11) e, aqui, quando ocorre lesão ao erário. A identificação do resultado – perda patrimonial, desvio ou outras formas de dano ao patrimônio público – e a demonstração do dolo são essenciais para o enquadramento correto da conduta neste tipo legal.
Para fechar o bloco, observe os parágrafos que complementam o artigo, trazendo delimitações relevantes para a aplicação das sanções. São dispositivos que geralmente aparecem como “pegadinha” de prova, principalmente quanto à necessidade de perda patrimonial efetiva e à exceção para situações de atividade econômica.
§ 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.
§ 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.
No § 1º, a regra é clara: se não houver perda patrimonial efetiva, a simples inobservância de formalidades não gera o dever de ressarcimento, respeitada a vedação ao enriquecimento sem causa. Já o § 2º faz distinção importante: se a perda patrimonial for apenas efeito do risco da atividade econômica regular, não se fala em improbidade; só será configurada se houver intenção dolosa comprovada.
Tenha atenção total aos detalhes e à redação literal dos comandos. Muitas bancas trocam um termo ou omitem as condições (“efetiva e comprovadamente”, “dolo”, “perda patrimonial”). Imagine cenários e exemplos práticos: se um gestor realiza um contrato por preço superior ao de mercado, dolosamente, tem-se ato ímprobo de lesão ao erário. Se uma doação não segue a formalidade da lei, mas não gera prejuízo, não cabe ressarcimento conforme o texto do § 1º. Esse refinamento no entendimento textual é que diferencia o candidato preparado no Método SID!
Questões: Condutas que causam lesão ao erário
- (Questão Inédita – Método SID) Toda ação ou omissão dolosa que resulte em perda patrimonial, desvio ou apropriação de bens públicos é considerada ato de improbidade administrativa, independentemente do dolo do agente.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 8.429/1992 permite que um gestor público realize a doação de bens públicos a entidades privadas sem observar formalidades legais, contanto que não ocorra efetivamente uma perda patrimonial.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘notadamente’ presente na Lei nº 8.429/1992 indica que a lista de condutas exemplificativas não é exaustiva, permitindo a inclusão de outras ações dolosas que causam lesão ao erário.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo que trata das condutas que causam prejuízo ao erário estabelece que a mera inobservância das formalidades legais sempre resulta em obrigação de ressarcimento, mesmo que não haja prejuízo efetivo.
- (Questão Inédita – Método SID) A realização de operações financeiras por gestores públicos exige a observância de formalidades legais e regulamentares, e seu descumprimento poderá configurar improbidade, mesmo que não haja dolo.
- (Questão Inédita – Método SID) Facilitar ou concorrer para que uma pessoa se enriqueça ilicitamente pode ser considerado um ato de improbidade, desde que isto resulte em prejuízo efetivo ao patrimônio público.
Respostas: Condutas que causam lesão ao erário
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é incorreto, pois a caracterização do ato de improbidade exige a presença do dolo, que é a intenção de causar prejuízo ao erário. Sem a comprovação deste elemento, a conduta não se configura como improbidade administrativa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A doação de bens públicos a entidades privadas deve sempre observar as formalidades legais e regulamentares, independentemente de a perda patrimonial efetiva ocorrer. O descumprimento dessas formalidades é suficiente para configurar ato de improbidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A palavra ‘notadamente’ indica que os incisos servem como exemplos, mas não esgotam as possíveis condutas que podem ser consideradas atos de improbidade. Isso amplia a interpretação das ações que podem causar dano ao erário.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado está incorreto, pois o § 1º da Lei nº 8.429/1992 estabelece que a inobservância de formalidades legais não gera dever de ressarcimento se não houver perda patrimonial efetiva, evitando assim o enriquecimento sem causa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado está errado, pois para que haja configuração de improbidade administrativa, é necessário que ocorra a comprovação do dolo, ou seja, a intenção de causar prejuízo ao erário durante a realização da operação financeira.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois a facilitação do enriquecimento ilícito de terceiros pode configurar improbidade quando efetivamente resulta em dano ao erário, respeitando os princípios estabelecidos na legislação.
Técnica SID: PJA
Irregularidades em licitações e contratos
Ao estudar os atos de improbidade que causam prejuízo ao erário, é fundamental dedicar atenção especial às irregularidades envolvendo licitações e contratos. Muitos dos incisos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992 descrevem situações nas quais gestores públicos, direta ou indiretamente, contribuem para prejuízos financeiros, desvios ou malbaratamento do patrimônio público ao violar as formalidades e princípios que regem a contratação pública.
Erros de leitura ou confusão entre as hipóteses podem ser armadilhas comuns em provas de concursos públicos. Por isso, observe com máxima cautela palavras como “facilitar”, “permitir”, “dispensá-los indevidamente”, “preço superior ou inferior ao de mercado” e a exigência de dolo para caracterização do ato.
A seguir, acompanhe os dispositivos literais da lei relacionados a licitações, contratos e processos seletivos, acompanhados de explanações estratégicas para o domínio seguro do tema.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;
No inciso VIII, merecem destaque três verbos: frustrar, dispensar indevidamente e acarretar perda patrimonial efetiva. Aqui, não basta qualquer irregularidade, mas sim condutas praticadas com dolo — ou seja, vontade livre e consciente de obter resultado ilícito — que resultem em dano real aos cofres públicos.
Frustrar a licitude envolve, por exemplo, manipular regras do edital, direcionar vencedores ou criar obstáculos para a concorrência. Dispensa indevida significa afastar, sem base na lei, a necessidade de licitar ou realizar processo seletivo, desde que haja prejuízo efetivo. Decore: o dano real ao patrimônio é indispensável para a configuração dessa hipótese.
IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
Neste dispositivo, a atenção recai sobre os termos “ordenar” e “permitir”. Se o agente autoriza ou tolera despesas sem a devida fundamentação legal ou regulatória, a conduta pode ser enquadrada como improbidade administrativa. Imagine um contrato firmado sem amparo orçamentário, ou uma compra sem respaldo em lei: ambos os casos exemplificam essa hipótese, caso haja ação dolosa e prejuízo comprovado.
X – agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
O inciso X abrange situações nas quais o agente manipula ou distorce procedimentos em tributos, renda ou patrimônio público com intuito doloso. Pense, por exemplo, em alterar indevidamente editais para cobrar taxas maiores, isentar contribuintes de forma não prevista ou dilapidar bens públicos via contratos irregulares. O centro aqui é sempre a existência do dolo — a vontade de produzir o resultado ilícito.
XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
Liberação irregular de verbas está, em concursos, entre as maiores causas de confusão. Note o peso do termo “estrita observância”: é exigida total aderência às regras específicas que regem o repasse e o uso dos recursos. Se o agente atua para soltar a verba sem seguir exigências legais, ou influencia a destinação de maneira ilícita, estará diante da improbidade, desde que gere perda patrimonial e haja dolo comprovado.
XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
Quando um gestor permite, facilita (por omissão ou ação) ou concorre para que alguém se beneficie indevidamente de contratos, licitações ou outros negócios públicos, teremos violação direta das normas. Aqui, cuidado: a conduta do agente pode ser tanto ativa quanto passiva — basta que ele tenha ciência e dolo quanto ao enriquecimento ilícito do terceiro em prejuízo ao erário.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;
Aqui, toda a atenção vai para as chamadas “gestões associadas” de serviços públicos – geralmente consórcios entre entes federativos ou parcerias com organizações sem fins lucrativos. Assine com marca-texto o termo “sem observar as formalidades previstas na lei”: a ausência desse requisito, em contexto doloso e com dano efetivo, transforma o ato em improbidade administrativa.
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
Preste atenção à dupla exigência: prévia dotação orçamentária (suficiente para cobrir despesas) e observância das formalidades legales. Caso o acordo de rateio — instrumento muito recorrente entre entes públicos — seja feito ignorando qualquer desses pontos, e existindo dolo com prejuízo confirmado, o risco de caracterização de improbidade é evidente.
XVI – facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
Situações clássicas de desvio de recursos por meio de parcerias com entidades privadas se encaixam aqui. O agente que facilita ou favorece, dolosamente, tal incorporação — sem seguir formalidades obrigatórias — responde pelo ato de improbidade. Imagine contratos de gestão ou termos de parceria em que recursos públicos acabam beneficiando particulares de forma irregular: ocorre exatamente o que a norma veda.
XVII – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
O foco permanece nos recursos públicos destinados a entidades privadas. Aqui, basta que o agente público permita ou concorra para que terceiros usem esses bens de forma irregular, desrespeitando as formalidades. O perigo muitas vezes está nas questões de prova que trocam as palavras-chave por outras de sentido sutilmente distinto — exatamente aí está a armadilha que pode comprometer o seu desempenho.
XVIII – celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
O verbo “celebrar” deixa claro: efetivar uma parceria sem cumprir requisitos legais é suficiente para configuração do ato, desde que haja dolo e dano. O aluno deve estar atento para diversidades de nomenclatura: contratos, termos de parceria, convênios, ajustes equivalentes — todos podem ser objeto desse tipo de infração se descumprirem regras obrigatórias.
XIX – agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
Aqui, o agente busca intencionalmente dar aparência de legalidade a procedimentos que, de fato, são ilícitos nas diversas fases da parceria: desde a assinatura, passando pela fiscalização até o exame das prestações de contas. Isso significa que não basta “errar” — o erro precisa ser doloso, ou seja, realizado de forma consciente para atingir resultado ilegal e gerar prejuízo efetivo ao erário.
XX – liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
Momentos de liberação e transferência de verbas públicas são pontos de altíssimo risco. Só é permitido liberar recursos após checagem rigorosa do cumprimento das normas. Se o agente libera valores sem seguir essas diretrizes ou influencia para que se apliquem de modo irregular, incorre em improbidade quando há dolo e prejuízo patrimonial.
Para cada hipótese, lembre-se: a lei exige comprovação de dolo (vontade livre e consciente) e prejuízo efetivo. A mera desatenção ou erro sem intenção ilícita não basta para caracterização da improbidade nesses casos. Ao revisar, busque sempre o detalhe: pequenas expressões — “dispensá-los indevidamente”, “sem observância das formalidades”, “acarreta perda patrimonial efetiva” — podem ser decisivas para gabaritar questões sobre licitações e contratos nesta lei.
Questões: Irregularidades em licitações e contratos
- (Questão Inédita – Método SID) A autorização irregular de despesas sem a devida fundamentação legal configura ato de improbidade administrativa, desde que comprovado o dolo do agente responsável e o prejuízo efetivo ao erário.
- (Questão Inédita – Método SID) A prática de dispensar licitações sem a devida justificativa legal, mesmo que não resulte em prejuízo ao patrimônio público, caracteriza improbidade administrativa.
- (Questão Inédita – Método SID) A liberação irregular de verbas públicas sem seguir as normas pertinentes é considerada ato de improbidade apenas se houver dolo e efetiva perda de bens públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) A manipulação de editais para favorecer um licitante em detrimento da concorrência constitui ato de improbidade, independentemente da intenção do gestor público.
- (Questão Inédita – Método SID) Atos de improbidade relacionados a licitações e contratos podem ocorrer apenas através de ações dolosas, não sendo suficientes simples omissões ou erros administrativos.
- (Questão Inédita – Método SID) A celebração de um contrato sem a estrita observância das formalidades legais não implica necessariamente em improbidade, a menos que se prove a existência de dolo e prejuízo ao erário.
Respostas: Irregularidades em licitações e contratos
- Gabarito: Certo
Comentário: A autorização de despesas não amparadas por legislação ou regulamento representa desvio de recursos públicos e pode ser enquadrada como improbidade administrativa, pois essa conduta exige dolo, ou seja, a intenção de causar prejuízo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A dispensa indevida de licitação deve acarretar necessariamente prejuízo patrimonial efetivo para configurar improbidade, conforme detalhado na norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A liberação irregular de recursos requer a comprovação do dolo e do prejuízo efetivo, condicionalidade que é crucial para caracterizar a improbidade administrativa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Para que a manipulação do edital configure improbidade, é necessário que ocorra dolo, ou seja, a intenção consciente de causar prejuízo ao erário.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma exige que as ações caracterizadas como improbidade administrativa sejam realizadas com dolo, ou seja, com a intenção deliberada de obter um resultado ilícito e causar dano aos cofres públicos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A inobservância das formalidades legais por si só não caracteriza improbidade; é imprescindível que haja dolo e um dano efetivo ao patrimônio público para a configuração do ato.
Técnica SID: PJA
Outros exemplos de prejuízo ao patrimônio público
O art. 10 da Lei nº 8.429/1992 não esgota as formas de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário. Ele traz uma lista exemplificativa, com diversas situações em que a conduta do agente público (ou de terceiro envolvido) pode gerar, efetiva e comprovadamente, perda, desvio ou dilapidação de bens públicos. Para o concurso, é fundamental interpretar cada inciso literalmente e compreender detalhes das hipóteses previstas, já que bancas podem cobrar tanto situações clássicas quanto exemplos menos óbvios.
Veja agora, na sequência, a citação literal da norma para os demais exemplos de prejuízo ao patrimônio público. Fique atento(a) ao modo como cada situação foi detalhada, à menção das formalidades legais e principalmente às expressões referentes a contratos, parcerias, liberações de verbas e utilização de bens públicos.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;
Nesse inciso, a lei alcança a situação em que o agente celebre contrato para prestação de serviços públicos em regime de gestão associada sem respeitar obrigatoriamente as formalidades legais. “Gestão associada” refere-se, por exemplo, a consórcios públicos entre entes federativos. Imagine dois municípios firmando contrato para coleta de lixo, sem previsão legal ou dotação orçamentária adequada: isso caracteriza a conduta do inciso XIV. Note que não basta a vontade do gestor — é essencial seguir todos os trâmites legais.
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
Aqui, a lei tipifica como improbidade a celebração de contratos de rateio (divisão de custos) em consórcio público sem que exista previamente dotação orçamentária suficiente, ou sem o respeito às formalidades legais. O ponto central é a existência, de antemão, da previsão orçamentária e do respeito à legalidade. Em provas, tome cuidado: bastam brechas como a ausência de dotação prévia para o enquadramento.
XVI – facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
Este inciso foca nas parcerias da administração pública com entidades privadas (podem ser ONGs, fundações, associações). Trata-se de improbidade se o agente contribui, a qualquer título, para que bens ou valores públicos sejam indevidamente apropriados por particulares sem o rigor das formalidades legais. Analise bem o termo “facilitar ou concorrer, por qualquer forma”, pois a conduta pode ser ativa ou omissiva. O ponto crítico está na fuga do controle legal e regulatório.
XVII – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
Bem parecido com o inciso anterior, mas aqui o verbo central é “utilizar”. Imagine uma ONG recebendo verbas para desenvolver um projeto e, sem qualquer controle legal, utilizar recursos em proveito próprio ou estranho à finalidade contratada. A improbidade está em autorizar ou permitir esse uso irregular, mesmo que não haja desvio definitivo, bastando a utilização indevida e sem controle.
XVIII – celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
Este inciso atinge a própria celebração das parcerias, não apenas os atos práticos de execução. O erro pode estar no começo: ao assinar um convênio, termo de parceria ou cooperação, é obrigatório seguir todos os procedimentos da lei específica. Fique atento(a): a falta de publicação, prestação de contas ou justificativa formal já pode configurar o ilícito.
XIX – agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
O inciso XIX amplia o foco para condutas que provoquem (direta ou indiretamente) ilícitos durante as etapas seguintes da parceria — seja na sua celebração, fiscalização ou análise das prestações de contas. Isso contempla agentes que contribuem para fraudes, omissões ou falseamentos nesses processos. Muitas bancas exploram exemplos em que contadores, fiscais ou gestores atestam informações falsas para acobertar desvios.
XX – liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
Liberação de recursos públicos configura um ponto crítico, segundo o inciso XX. O agente público não pode liberar verbas sem cumprir todos os requisitos da legislação ou atuar para que tais verbas sejam desviadas de sua destinação regular. A expressão-chave é “estrita observância das normas”. Se, por exemplo, for liberado pagamento antes da aprovação formal de contas parciais, já se enquadra nesse tipo — mesmo que o projeto seja legítimo.
XXII – conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
O inciso XXII trata especificamente da concessão, aplicação ou manutenção de benefícios financeiros ou tributários em desconformidade com regras da Lei Complementar nº 116/2003, que rege o ISS (Imposto Sobre Serviços). Aqui, a conduta lesiva está em privilegiar ilegalmente determinado contribuinte, em desacordo com a lei de regência tributária do serviço. Fique atento(a) à correspondência exata com a lei complementar — trata-se de uma referência cruzada importante e comumente explorada em provas.
§ 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Esse parágrafo reforça a necessidade de existir prejuízo efetivo para impor ressarcimento. Ou seja, se houver desrespeito a formalidade, mas sem prejuízo provado, não se aplica automaticamente o dever de restituir. Destaque para a expressão “vedado o enriquecimento sem causa”, que protege o direito de não haver restituição injusta. Muita atenção: provas podem criar pegadinhas confundindo erro meramente formal com dano efetivo.
§ 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.
Por fim, o § 2º fecha o tema esclarecendo que certas perdas patrimoniais, inerentes ao risco da atividade econômica, não configuram improbidade administrativa. Só haverá ilícito caso fique provado que houve conduta dolosa — ou seja, quando o agente agiu com intenção deliberada de causar o prejuízo. Não é o simples insucesso ou erro administrativo que gera sanção por improbidade, mas a ação ou omissão dolosa e direcionada.
O detalhamento desses incisos e parágrafos é decisivo. Em concursos, os examinadores vão explorar a literalidade e a interpretação fina de cada verbo, sujeito e condição de regularidade. Estude cada hipótese, observando para quem se destina a norma, quais formalidades são essenciais e quando, realmente, há ressarcimento ou isenção de responsabilidade. Assim, você evita armadilhas comuns e amplia sua segurança na resolução das questões.
Questões: Outros exemplos de prejuízo ao patrimônio público
- (Questão Inédita – Método SID) A celebração de contratos de prestação de serviços públicos sob gestão associada requer o cumprimento das formalidades legais estabelecidas, caso contrário, isso pode caracterizar improbidade administrativa que gera prejuízo ao erário.
- (Questão Inédita – Método SID) A administração pública pode liberar recursos para parcerias sem seguir rigorosamente os requisitos legais, desde que o objetivo seja de interesse público.
- (Questão Inédita – Método SID) O agente público que facilita a incorporação de bens públicos ao patrimônio privado de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo que indiretamente, está sujeito a punições por improbidade administrativa.
- (Questão Inédita – Método SID) A celebração de parcerias da administração pública com entidades privadas sem seguir as formalidades legais requeridas não configura improbidade administrativa se não houver prejuízo direto ao patrimônio público.
- (Questão Inédita – Método SID) A mera perda patrimonial decorrente de atividade econômica não caracteriza improbidade administrativa, a menos que exista prova de que a perda foi intencional e dolosa.
- (Questão Inédita – Método SID) O agente público que não observa as formalidades legais ao permitir que bens públicos sejam utilizados para finalidade distinta da prevista em contrato está sujeito a penalidades por improbidade.
Respostas: Outros exemplos de prejuízo ao patrimônio público
- Gabarito: Certo
Comentário: A celebração de contratos sem observar as formalidades legais previstas é uma conduta que, ao gerar prejuízo ao patrimônio público, pode ser classificada como ato de improbidade administrativa. A legalidade nos contratos públicos é essencial para garantir a correta utilização do erário.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A liberação de recursos sem a observância estrita das normas pertinentes é uma infração que configura improbidade administrativa, pois compromete a transparência e a boa gestão do erário. A legalidade na aplicação de verbas públicas é sempre obrigatória, independentemente do interesse público.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei considera a facilitação ou concorrência para a apropriação de bens públicos por particulares como ato de improbidade, pois infringe os princípios da boa administração. É importante que os agentes públicos evitem qualquer ato que possa comprometer a integridade do patrimônio público.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A falta de observância das formalidades legais na celebração de parcerias pode sim configurar improbidade, independentemente de prejuízo direto, pois acarreta riscos de má gestão e desvio de verbas, comprometendo a integridade do patrimônio público.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei esclarece que perdas normais da atividade econômica não configuram improbidade, a menos que sejam comprovadas ações dolosas que visem causar prejuízo ao erário. A intenção deliberada e a ação ou omissão que gera o dano é o critério que determina a responsabilização.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A permissão para a utilização indevida de bens públicos, sem seguir o controle legal, caracteriza ato de improbidade, pois compromete o uso adequado do patrimônio público e pode resultar em danos ao erário. A responsabilidade dos agentes em respeitar as formalidades é crucial.
Técnica SID: PJA
Atos de improbidade: atentado aos princípios da administração (art. 11)
Violações aos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade
A Lei nº 8.429/1992 detalha as condutas que atentam contra os princípios básicos da administração pública. Entre esses princípios, honestidade, imparcialidade e legalidade ocupam posição central, funcionando como balizadores de toda a atuação administrativa. Descuidar desses deveres pode ser interpretado como ato de improbidade administrativa e ensejar sanções rigorosas ao agente público.
No concurso, as bancas valorizam o conhecimento literal do artigo 11 da LIA. É essencial treinar o olhar para enxergar se a conduta está descrita na norma e, principalmente, captar expressões como “ação ou omissão dolosa”, que são decisivas para caracterizar o ilícito. Questões frequentemente trocam palavras ou omitem termos para induzir ao erro – por isso, dominar o texto exato é um diferencial.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
A frase inicial destaca alguns pontos cruciais:
- É exigida ação ou omissão dolosa, ou seja, é necessário comprovar a vontade consciente de violar a norma;
- O foco está em violações aos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade;
- O rol de condutas, descrito após dois pontos, traz exemplos típicos desse tipo de violação, facilitando a identificação prática nos estudos e provas.
As condutas previstas pelo artigo merecem atenção detalhada, pois cada uma delas revela como, na prática diária, esses deveres podem ser feridos. Observe o uso da palavra “caracterizada”, indicando que só a mera afronta aos princípios, sem o enquadramento em uma das hipóteses, não é suficiente para configurar o ato de improbidade antes da Reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021.
III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;
Note como a honestidade e a legalidade estão ligadas ao dever de guardar segredo sobre informações recebidas em razão do cargo. Imagine um servidor que vaza, intencionalmente, detalhes confidenciais para beneficiar um terceiro. Se dessa revelação resultar privilégio ou perigo à coletividade, configurará, sim, a prática descrita acima.
IV – negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;
O princípio da publicidade serve à transparência. Negar acesso a informações, quando não há justificativa prevista em lei para o sigilo, ultrapassa um simples erro e se torna uma infração ao dever de legalidade – e, claro, prejudica o controle social. Atenção ao termo “exceto”, pois há situações legítimas de restrição de publicidade.
V – frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
Aqui, a imparcialidade ganha destaque. Sempre que alguém usa seu cargo para manipular processos de seleção, favorecendo pessoas ou empresas, temos violação explícita desse dever. Detalhe: não basta frustrar o caráter concorrencial – é preciso que haja finalidade de obtenção de benefício próprio ou alheio, direto ou indireto.
VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;
Ao estudar este inciso, repare: não é qualquer omissão em prestar contas que configura improbidade. É preciso que o agente tenha condições de fazê-lo, mas opte deliberadamente por não o fazer para esconder algo. Ligue esse comportamento aos deveres de honestidade e legalidade no trato com o patrimônio público.
VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
Esse dispositivo mostra o perigo do uso indevido de informações privilegiadas. Exemplo: se um gestor público divulga, antecipadamente, o teor de uma medida tributária que pode valorizar uma ação na bolsa, o agente pode estar atuando em total desvio à honestidade exigida pelo poder público.
VIII – descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
Novamente, olhe para o elo entre legalidade e controle de recursos públicos. Quando o agente público não segue o que está previsto quanto à gestão das parcerias, viola o dever de agir de acordo com as normas. O foco é garantir que parcerias com entidades privadas sigam regras claras e transparentes.
XI – nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;
Aqui entra o famoso “nepotismo”. Nomear parente para cargos de confiança é prática proibida, pois fere não só a imparcialidade, mas também a legalidade. Observe como a redação é abrangente – inclui parentes “em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive” e ainda prevê situações de reciprocidade, quando servidores trocam indicações.
XII – praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.
Nesse inciso, o destaque recai sobre o uso de recursos públicos para autopromoção. Promover agente público ou personalizar atos oficiais usando verba pública é claramente incompatível com a moralidade administrativa. Fique atento ao vínculo explícito com a Constituição (art. 37, § 1º), pois bancas gostam de cobrar esses cruzamentos normativos.
§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
O texto legal deixa cristalino: não existe improbidade sem dolo direcionado à obtenção de benefício indevido. Isso vale como filtro para diferenciar falhas administrativas comuns de atos realmente ímprobos. Entrou em vigor, inclusive, com base em tratados internacionais, mostrando a sintonia entre o Brasil e o cenário global anticorrupção.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.
O alcance dessa regra é extenso: qualquer modalidade de improbidade, inclusive as previstas em normas específicas fora da LIA, deve atender à exigência de dolo e finalidade ilícita. Isso previne interpretações extensivas indevidas e reforça a segurança jurídica na responsabilização de agentes públicos.
§ 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas.
Não basta alegar desvio de princípio. A norma exige identificação clara e objetiva de qual regra foi violada: pode ser constitucional, legal ou mesmo infralegal. Essa “demonstração objetiva” protege o agente de responsabilização baseada apenas em impressões subjetivas ou generalizações.
§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
Veja um detalhe importante: além do dolo, é necessária lesividade relevante ao bem jurídico (como moralidade ou probidade), não obrigando, entretanto, que haja prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito. Ou seja, se a conduta for gravemente ofensiva aos princípios, já cabe responsabilização, mesmo sem prejuízo financeiro direto.
§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
A lei separa a prática política legítima do ilícito. Indicação ou nomeação política não é improbidade automaticamente – só será considerada assim quando comprovado o dolo específico de obtenção de finalidade ilícita. Isso previne a criminalização da política e assegura um filtro jurídico mais justo.
Questões: Violações aos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade
- (Questão Inédita – Método SID) O descuido nos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade por parte de um agente público pode ser considerado ato de improbidade administrativa, desde que haja a comprovação de vontade consciente de violar a norma.
- (Questão Inédita – Método SID) A divulgação, por um servidor público, de informações sigilosas para beneficiar terceiros, independentemente de se configurar um dano ao erário, não caracteriza improbidade administrativa em razão da falta de lesividade ao bem jurídico.
- (Questão Inédita – Método SID) O princípio da publicidade em atos administrativos é essencial para assegurar o controle social, e sua violação através da negativa de publicidade, sem justa causa, é uma infração legal que pode ser classificada como improbidade administrativa.
- (Questão Inédita – Método SID) A conduta de nomear um parente em linha reta para cargo de confiança na administração pública pode configurar nepotismo, que por si só é considerado ato de improbidade administrativa, independentemente do benefício auferido.
- (Questão Inédita – Método SID) A omissão de prestar contas por parte de um agente, mesmo que ele não tenha condições de fazê-lo, pode ser caracterizada como improbidade administrativa, desde que haja uma intenção de ocultar irregularidades.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso indevido de informações privilegiadas por um agente público, sem a obtenção de benefício pessoal, não é considerado ato de improbidade administrativa se não houver comprovação de dolo.
Respostas: Violações aos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a lei define claramente que a ação ou omissão dolosa é um dos requisitos essenciais para a caracterização da improbidade administrativa. A vontade consciente de violar os princípios é fundamental para o enquadramento da conduta como ato ímprobo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a violação da confidencialidade e a ação dolosa em divulgar informações privilegiadas já configuram atos de improbidade, mesmo sem a necessidade de demonstração de prejuízo ao erário. A lesividade relevante ao bem jurídico é suficiente para a tipificação do ato.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Correta a afirmação, pois a negativa de publicidade em contrariedade ao princípio da legalidade e sem justificativas permite a caracterização de ato de improbidade. A transparência é fundamental na administração pública e a falta dela pode ser punida.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a nomeação de parentes até o terceiro grau para cargos de confiança é vedada, configurando nepotismo e violando os princípios de imparcialidade e legalidade, podendo ser classificada como improbidade administrativa mesmo sem a necessidade de prova de benefício.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois para que a omissão de prestação de contas configure improbidade, é necessário que o agente tenha condições de fazê-lo. A falta de condições para prestar contas exclui automaticamente a caracterização do ato como ímprobo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a utilização de informação privilegiada por um agente público, mesmo sem o benefício pessoal, caracteriza a improbidade administrativa, dado que a ação ou omissão deve ser dolosa. Portanto, a presença do dolo é crucial para a tipificação do ato.
Técnica SID: PJA
Condução dolosa e elementos subjetivos
O estudo dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública exige atenção especial à condução dolosa e aos elementos subjetivos exigidos pela Lei nº 8.429/1992. O texto legal passou por importantes atualizações que delimitam de forma rigorosa o que se entende por dolo, qual a natureza da intenção necessária e em que contexto uma conduta pode ser punida. Ao interpretar essas regras, é essencial observar cada termo utilizado pelo legislador, pois um erro de entendimento pode levar à eliminação em questões objetivas.
No art. 11, a lei estabelece que constitui ato de improbidade administrativa a ação ou omissão dolosa, desde que viole certos deveres fundamentais do agente público. O dolo não é presumido: exige-se a intenção clara de obter vantagem indevida, e a demonstração objetiva de que a conduta foi motivada por finalidade ilícita. Observe na leitura do dispositivo que os termos “ação ou omissão dolosa” e “fim de obter proveito ou benefício indevido” são recorrentes e deliberadamente empregados para excluir a responsabilização automática por simples erro ou ilegalidade sem intenção.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
Perceba que o caput do artigo 11 exige, de forma expressa, que a ação ou omissão seja dolosa. Isso significa que não basta que o agente tenha cometido um erro: é obrigatório que haja a vontade deliberada de praticar o ilícito. Estamos diante do chamado elemento subjetivo do tipo, indispensável para a configuração do ato de improbidade.
A lei ainda reforça esse entendimento ao detalhar, em parágrafo próprio, de maneira vinculada à Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, quando se pode realmente falar em improbidade. Repare como a norma exige não só o dolo, mas vincula sua existência ao “fim de obter proveito ou benefício indevido”, eliminando qualquer dúvida quanto à necessidade de intenção específica do agente.
§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
Esse detalhe costuma ser explorado em provas por meio de pegadinhas que apresentam exemplos em que o agente atuou sem má-fé, mas teve sua conduta considerada irregular. O examinador frequentemente pergunta: “A mera irregularidade sem dolo é suficiente para caracterizar o ato de improbidade?”. Pelo texto literal do parágrafo, a resposta é negativa: somente quando houver o fim de obter vantagem indevida pode-se aplicar o art. 11.
Além disso, a lei deixa claro que os requisitos do dolo e da finalidade ilícita são indispensáveis para todos os tipos de improbidade, inclusive aqueles previstos por outras normas. Basta observar o §2º do artigo, que amplia esse entendimento:
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.
Uma dúvida recorrente é se todo erro do agente público configura improbidade administrativa. A norma responde de forma objetiva: “O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas.” Ou seja, não basta haver erro — é preciso que ele seja doloso, com finalidade ilícita e que se demonstre claramente qual norma foi violada e como o agente agiu para obter proveito indevido.
§ 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas.
A lei ainda destaca que punir o agente só faz sentido quando há uma “lesividade relevante”. Isso significa que pequenas irregularidades, sem gravidade apta a abalar o interesse público, não configuram improbidade sob este artigo. E mais: não é exigida, para a configuração da infração, a demonstração de prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, reforçando que a tutela aqui é abstrata e centrada na proteção dos princípios administrativos.
§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
Em provas, este ponto é frequentemente cobrado para avaliar o conhecimento do candidato sobre a diferença entre “lesividade relevante” (necessária para a punição) e “prejuízo ao erário” (que não é requisito obrigatório aqui). O erro mais comum é supor que é necessário demonstrar dano financeiro para haver ato de improbidade por atentado aos princípios, quando, na verdade, o que importa é a ofensa qualificada ao bem jurídico protegido.
Outro aspecto relevante é a necessidade de aferição do dolo qualificado quando se trata da nomeação ou indicação política. A lei explicita que, nesses casos, só há improbidade se ficar comprovada a finalidade ilícita na conduta, evitando punições automáticas por atos típicos de chefia, como escolhas de cargos comissionados.
§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
Em resumo, ao estudar a condução dolosa e os elementos subjetivos do art. 11, foque nos seguintes pontos estratégicos:
- Exigência literal de “ação ou omissão dolosa”.
- Necessidade de comprovação da intenção de obter proveito ou benefício indevido.
- Obrigatoriedade de indicação da norma violada e da demonstração objetiva do ilícito.
- Exigência de “lesividade relevante” ao bem jurídico, e não apenas qualquer irregularidade.
- Impossibilidade de punição automática por nomeação ou indicação política, sem dolo.
Pense na seguinte situação: um servidor descumpre uma formalidade, mas sem vantagem própria ou de terceiros. Houve dolo? Se não for comprovada a finalidade ilícita, não há ato de improbidade segundo a Lei. Pequenas variações nessas situações costumam levar à perda de pontos em provas, por isso mantenha o foco absoluto na literalidade e no contexto.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
(…)
§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.
§ 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas.
§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
Estude sempre analisando o contexto e sendo rigoroso na leitura de cada expressão. Conhecer o texto literal e sua aplicação prática é a chave para acertar as questões mais exigentes de concursos públicos.
Questões: Condução dolosa e elementos subjetivos
- (Questão Inédita – Método SID) A conduta de um agente público é considerada ato de improbidade administrativa apenas se houver uma ação ou omissão dolosa, ou seja, é imprescindível que o agente tenha a intenção de praticar um ato ilícito para obter vantagem indevida.
- (Questão Inédita – Método SID) A simples ilegalidade cometida por um agente público, sem a presença de dolo, é suficiente para caracterizar uma conduta de improbidade administrativa.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação determina que para a caracterização de improbidade administrativa, é necessário demonstrar a lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, não sendo suficiente a simples ocorrência de irregularidades menores.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que uma conduta funcional de um agente público seja considerada improbidade administrativa, a norma exige que se reconheça o dolo, independentemente da explicitação da norma violada.
- (Questão Inédita – Método SID) A nomeação ou indicação política de cargos comissionados por agentes públicos é considerada improbidade administrativa, independentemente da intenção ou dolo do agente.
- (Questão Inédita – Método SID) A comprovada finalidade de obter proveito ou benefício indevido é um elemento essencial para a configuração de improbidade administrativa, conforme estipulado pela Lei nº 8.429/1992.
Respostas: Condução dolosa e elementos subjetivos
- Gabarito: Certo
Comentário: Segundo a Lei nº 8.429/1992, a caracterização do ato de improbidade depende da comprovação de dolo. O agente deve ter a intenção clara de praticar um ato ilícito, o que, de fato, caracteriza a improbidade administrativa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: De acordo com a legislação, não basta que haja erro ou ilegalidade; é necessário demonstrar que houve intenção de obter proveito ilícito. A falta de dolo impede a configuração do ato de improbidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A Lei nº 8.429/1992 exige uma lesividade relevante para que um ato constitua improbidade administrativa. Irregularidades que não comprometem o interesse público não configuram essa violação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: É necessário informar qual norma foi violada no exercício da função pública. Portanto, o simples reconhecimento do dolo não é suficiente; é preciso indicar a norma infringida e demonstrar a ilegalidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação afirma que a mera nomeação ou indicação não configura improbidade, sendo essencial comprovar dolo com finalidade ilícita. Assim, sem a intenção dolosa, não há sanção.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A Lei nº 8.429/1992 requer que, para que um ato seja qualificado como improbidade administrativa, é imprescindível que exista a intenção deliberada de obter vantagem indevida, sendo essa uma condição explícita da norma.
Técnica SID: PJA
Casos concretos previstos na lei
Os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública estão previstos no art. 11 da Lei nº 8.429/1992. Para interpretar corretamente, é essencial ler cada um dos incisos, pois eles detalham condutas específicas que violam os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade.
Todo enunciado exige a comprovação de dolo, ou seja, a intenção deliberada de atingir finalidade ilícita. Se o agente agiu de forma dolosa para violar os princípios, estaremos diante de ato previsto no art. 11. Observe como a lei lista situações concretas — desde revelar segredo funcional até nomear parentes de forma irregular e promover enaltecimento pessoal em publicidade oficial.
Veja a redação literal do artigo e seus incisos:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;
IV – negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;
V – frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;
VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII – descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
XI – nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;
XII – praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.
É fundamental notar que nem todo erro funcional ou descumprimento de dever configura improbidade. Exige-se sempre a intenção dolosa. Veja como os exemplos vão do sigilo funcional ao favorecimento em licitação ou concurso, passando por práticas como o nepotismo e o uso indevido da publicidade pública.
A leitura atenta de cada inciso é a chave para evitar pegadinhas nas questões. O inciso V, por exemplo, destaca que não basta frustrar a concorrência em licitação; é preciso que o agente atue com ofensa à imparcialidade e busque beneficiar a si mesmo ou a terceiros.
No inciso XI, todas as formas de parentesco até o terceiro grau estão vedadas quando a nomeação ocorre para cargos de confiança, direção ou função gratificada. A lei ainda alcança o chamado “nepotismo cruzado”, quando há nomeações recíprocas.
- O inciso IV garante acesso à informação, com exceção apenas para hipóteses de segurança ou aquelas previstas em lei.
- Já o inciso VIII reforça o papel da fiscalização e da prestação de contas em parcerias entre administração pública e entidades privadas — um ponto cada vez mais cobrado nas provas.
Há detalhes importantes que causam confusão em provas: a exigência de dolo (intenção consciente de praticar o ilícito), e a especificação de situações em que a conduta é tolerada pela lei, como ocorre com a negativa de publicidade apenas para proteger a segurança da sociedade ou do Estado (conforme inciso IV).
O texto legal também prevê, em seus parágrafos, critérios para aplicação do artigo. Destaco os trechos normativos relevantes:
§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.
§ 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas.
§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
Preste atenção em três exigências centrais: 1) o agente deve buscar fim de obter proveito ou benefício indevido (§1º); 2) é obrigatória a demonstração objetiva da prática de ilegalidade e a indicação das normas violadas (§3º); 3) não basta o dano ao erário ou o enriquecimento ilícito — basta a lesividade relevante ao bem jurídico, desde que haja dolo do agente (§4º).
Muitos candidatos se confundem ao acreditar que qualquer ilegalidade nesses casos basta para configurar improbidade. Segundo o texto literal, é necessária demonstração de intenção dolosa, lesividade relevante e violação objetiva de norma.
- Imagine um dirigente público que não dá publicidade a ato oficial por “mero descuido”: se não ficar provado o dolo, não há improbidade.
- No nepotismo, a mera indicação não basta — a lei exige finalidade ilícita, e um ajuste de reciprocidade define situações agravadas (nomeações cruzadas).
- Quanto à publicidade com enaltecimento pessoal (inciso XII), só caracteriza improbidade se for inequívoco e praticado com o uso de recursos do erário.
Ao estudar esses incisos, pratique sempre a leitura literal e peça atenção especialmente aos requisitos expressos: não permita que pequenas alterações de palavras em provas o levem ao erro. Cada termo e exceção tem relevância direta para sua aprovação.
Questões: Casos concretos previstos na lei
- (Questão Inédita – Método SID) Os atos de improbidade administrativa que violam os princípios da administração pública incluem ações ou omissões dolosas que comprometam a honestidade, a imparcialidade e a legalidade. Dessa forma, um agente público que revela informações confidenciais em razão de suas atribuições para beneficiar terceiros está praticando um ato de improbidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A omissão de um agente público que se recusa a prestar contas, apesar de estar legalmente obrigado e ter condições para tal, não configura improbidade administrativa se não houver intenção dolosa.
- (Questão Inédita – Método SID) A negativa de publicidade aos atos oficiais, conforme a lei, é aceita quando se justifica a proteção da segurança da sociedade e do Estado, sem que isso configure ato de improbidade administrativa.
- (Questão Inédita – Método SID) O agente público que descumpra normas referentes à celebração de parcerias com entidades privadas está sempre sujeito a penalidades por improbidade administração, independentemente de ter agido com dolo.
- (Questão Inédita – Método SID) A prática de nepotismo, através da nomeação de parentes em cargos de confiança, é considerada ato de improbidade sempre que houver qualquer forma de indicação, independentemente da avaliação da intenção do agente público.
- (Questão Inédita – Método SID) Um ato de publicidade que promove o enaltecimento pessoal de um agente público, utilizando recursos do erário, caracteriza improbidade administrativa, desde que seja inequívoco o caráter promocional da ação.
Respostas: Casos concretos previstos na lei
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a revelação de informações confidenciais obtidas no exercício do cargo é clara violação dos princípios da administração pública prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/1992. É crucial notar a exigência de dolo para que a conduta seja tipificada como ato de improbidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a configuração de improbidade administrativa exige a demonstração da intenção dolosa do agente público. Caso contrário, se a mesma não for provada, a omissão não será considerada como atos de improbidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. O inciso IV da Lei nº 8.429/1992 admite a negativa de publicidade em situações excepcionais, não configurando, assim, improbidade quando a justificativa está respaldada na segurança pública. Essa exceção é fundamental para a interpretação do normativo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada. Para a caracterização de improbidade administrativa nos casos de descumprimento das normas relacionadas à parcerias, é necessário que o agente público tenha agido com dolo, ou seja, com a intenção de obter benefício ilícito, conforme exigido pela lei.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada. Para configurar improbidade por nepotismo, é necessário que haja dolo e intenção de favorecer o parente, além de considerar situações de nomeações recíprocas. A mera indicação de familiares não é suficiente para caracterizar a improbidade administrativa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. O uso indevido de recursos públicos para promover o enaltecimento pessoal é um ato de improbidade administrativa, conforme a referência ao inciso XII da Lei nº 8.429/1992, exigindo que tal ato seja inequívoco para ser configurado como improbidade.
Técnica SID: PJA
Sanções e penas (art. 12)
Cominações para cada tipo de ato
A Lei nº 8.429/1992 prevê sanções específicas para os atos de improbidade administrativa, classificando-os conforme sua gravidade e consequências. Entender o que a norma estabelece para cada tipo de ato é crucial para não confundir situações típicas e evitar pegadinhas clássicas de concurso. O texto legal exige que o aluno reconheça expressões como “acréscimo patrimonial”, “lesão ao erário” e “atentado contra princípios” para relacionar à penalidade prescrita. Observe detalhadamente cada termo e o modo como as modalidades de improbidade se relacionam às respectivas cominações.
As sanções podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, “de acordo com a gravidade do fato”, como determina a própria lei e, para cada modalidade (enriquecimento ilícito, lesão ao erário, afronta a princípios), existe um rol de consequências. Esteja atento principalmente aos prazos máximos, à possibilidade de multas, perdas de função e ao rigor do procedimento. Veja a literalidade do artigo:
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I – na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;
II – na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;
III – na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;
IV – (revogado).
Repare como cada inciso associa as consequências jurídicas ao tipo de ilegalidade praticada. Para o enriquecimento ilícito (art. 9º), as penas são mais severas: perda dos bens adquiridos de forma ilícita, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até 14 anos, multa civil no valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público — tudo com incidência do prazo máximo igual ao da suspensão dos direitos políticos.
Agora, visualize a hipótese do art. 10, relacionada a prejuízo ao erário. As sanções mantêm o rigor, porém o prazo de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o poder público é de até 12 anos. A multa civil aqui se relaciona ao valor do dano, não ao acréscimo patrimonial, e a perda da função pública está mantida. Note a exigência de “concorrer esta circunstância” para a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente.
Quando falamos dos atos que atentam contra os princípios da administração (art. 11), a lei prevê duas penas principais: multa civil de até 24 vezes a remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público (ou de receber benefícios fiscais/creditícios) por até 4 anos. Não há aqui suspensão dos direitos políticos nem menção à perda da função pública. Atenção para as bancas que fazem confusão nessas diferenças!
O inciso IV está revogado, e deve ser completamente desconsiderado em matérias que exijam literalidade da lei. Essa atualização normativa é recorrente em provas e costuma ser cobrada com substituições sutis ou pegadinhas de redação. Acompanhe as próximas regras diretamente relacionadas ao art. 12, não esquecendo que a literalidade é sempre o melhor guia para acertar questões que trocam pequenas palavras ou conceitos.
§ 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.
Nesse parágrafo, repare no detalhe fundamental: a perda da função pública atinge o vínculo de “mesma qualidade e natureza” mantido com o poder público à época da infração. Somente de forma excepcional, e no caso do art. 9º, o magistrado pode ampliar para outros vínculos, com base nas circunstâncias e na gravidade. Viu como a banca pode tentar te confundir sobre a abrangência dessa penalidade?
§ 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.
Veja agora que a multa — independente do inciso — pode ser dobrada, desde que o juiz entenda ser necessário diante da situação econômica do réu. Aqui vale imaginar: se o agente tem patrimônio imenso, a multa original talvez não alcance o efeito pedagógico e sancionador desejado pela lei.
§ 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.
Ao se tratar de pessoa jurídica, o foco não é somente a punição, mas também a continuidade das atividades, especialmente se essenciais para a sociedade. O juiz deve, então, ponderar os reflexos das sanções na “manutenção de suas atividades”. Esse ponto é muito questionado em exames práticos e objetivos.
§ 4º Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo.
Existe ainda a possibilidade, de forma excepcional, de a proibição de contratar extrapolar o ente público lesado, dependendo da “função social da pessoa jurídica” e dos efeitos da medida. Veja, novamente, que é preciso a devida justificação e motivação.
§ 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo.
Uma atenção especial aos casos de menor gravidade: se o ato de improbidade for menos ofensivo ao bem jurídico tutelado, pode haver apenas multa, sem outras sanções, desde que não prejudique o ressarcimento do dano e a perda dos valores obtidos ilicitamente. Uma questão típica explora essa flexibilização.
§ 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos.
Caso haja reparação em outros processos (criminal, civil ou administrativo), o valor ressarcido deve ser abatido do que for cobrado na ação de improbidade. Evita-se, desse modo, ressarcimentos duplicados.
§ 7º As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem.
Non bis in idem significa que ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato. Repita mentalmente: “não cabe sanção dupla para um mesmo ilícito”, inclusive quando se trata da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013).
§ 8º A sanção de proibição de contratação com o poder público deverá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as limitações territoriais contidas em decisão judicial, conforme disposto no § 4º deste artigo.
O registro dessa proibição conta como uma consequência relevante da sanção: a inclusão no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), respeitando a limitação imposta pela sentença.
§ 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Só depois do trânsito em julgado (quando não cabem mais recursos) as penas podem, de fato, ser executadas. Nada de antecipar punição antes da decisão final irrecorrível.
§ 10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.
O prazo da suspensão dos direitos políticos conta, de modo retroativo, a partir da decisão colegiada até o trânsito em julgado. Atenção a esse detalhe na contagem do tempo de sanção, pois é facilmente confundido em enunciados de prova.
Questões: Cominações para cada tipo de ato
- (Questão Inédita – Método SID) A sanção de perda da função pública em atos de improbidade administrativa atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público detinha com o poder público no momento da infração, podendo, em caráter excepcional, ser estendida a outros vínculos se houver justificação.
- (Questão Inédita – Método SID) No caso de atos que impliquem enriquecimento ilícito, a lei estabelece pena de suspensão dos direitos políticos por um período que pode se estender até dez anos.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a modalidade de ato que causa lesão ao erário, as sanções aplicáveis incluem a suspensão dos direitos políticos por até 12 anos, além de multa civil correspondente ao valor do dano.
- (Questão Inédita – Método SID) A proibição de contratar com o poder público, resultante de atos que atentam contra os princípios da administração, pode perdurar por um máximo de dois anos, conforme determinado pela lei.
- (Questão Inédita – Método SID) As sanções para atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados se limitam a aplicação de multa, podendo ocorrer sem prejuízo do ressarcimento do dano.
- (Questão Inédita – Método SID) A sanção de multa pode ser aumentada se o juiz considerar que o valor original é inadequado em razão da condição econômica do réu, podendo, neste caso, duplicar o valor da multa prevista na lei.
Respostas: Cominações para cada tipo de ato
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a lei determina que a perda da função pública deve ser restrita ao vínculo que o agente tinha na época, mas admite a possibilidade de extensão em circunstâncias excepcionais. Essa interpretação é fundamental para entender a aplicação da penalidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a suspensão dos direitos políticos em casos de enriquecimento ilícito pode chegar a até 14 anos, conforme previsto na norma. Estar atento aos períodos máximos é crucial para evitar confusões sobre as sanções.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposta é correta, pois a lei de improbidade realmente prevê sanções severas, incluindo a suspensão dos direitos políticos por até 12 anos e a multa civil relacionada ao dano causado ao erário, sendo fundamental compreender diferenciações entre as modalidades.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a proibição de contratar com o poder público pode durar até 4 anos em caso de infrações a princípios, e não 2 anos. Essa diferença é crucial para a correta aplicação das sanções e evita confusões comuns em provas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposta é correta. Nos casos de menor gravidade, a legislação permite a aplicação apenas de multa, sem que isso impeça o ressarcimento do dano, o que é um aspecto significativo para a penalização dos atos de improbidade sem desconsiderar o prejuízo causado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A resposta está correta, pois a norma prevê que a multa pode ser elevada até o dobro caso o juiz constate que o valor calculado não é suficiente para a reprovação e prevenção do ato, levando em conta a situação financeira do agente. Isso reforça a eficácia das sanções e sua capacidade de impacto.
Técnica SID: PJA
Regras de aplicação e dosimetria das penas
O art. 12 da Lei nº 8.429/1992 define as sanções aplicáveis ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa. O texto legal é detalhista e segmenta as punições conforme o tipo de conduta praticada, sempre considerando a gravidade do fato e a proporcionalidade da resposta estatal.
A leitura minuciosa de cada termo é essencial. As bancas exploram a literalidade, testando o conhecimento do aluno sobre quais sanções cabem a cada hipótese (art. 9º, 10 ou 11), os limites e peculiaridades para agente público e pessoa jurídica, e até os aspectos de execução da pena. As palavras como “até”, “não superior a”, “isolada ou cumulativamente” e expressões sobre dosimetria (princípios da razoabilidade, proporcionalidade, gravidade e impacto) são diferenciais em questões objetivas.
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I – na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;
II – na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;
III – na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;
IV – (revogado).
Logo no início do artigo, é importante ficar atento: o ressarcimento do dano patrimonial, as sanções penais e as demais previstas em outras leis não excluem a aplicação dessas sanções. Em provas, costuma-se confundir a possibilidade de o agente sofrer múltiplas consequências jurídicas. O detalhamento de cada hipótese (incisos I a III) liga o tipo de improbidade (art. 9º, 10 ou 11) à pena máxima cabível.
No inciso I, vinculado ao enriquecimento ilícito, observe o rol amplo de sanções, especialmente a multa equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e os prazos máximos de suspensão de direitos políticos e proibição de contratar ou receber benefícios públicos.
Já o inciso II, sobre prejuízo ao erário, segue padrão semelhante, mas com multa baseada no valor do dano e suspensão de direitos políticos até 12 anos. No inciso III, relacionado à ofensa a princípios, a multa se baseia na remuneração do agente (até 24 vezes) e a proibição de contratar atinge o limite máximo de 4 anos.
§ 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.
O §1º disciplina a extensão da pena de perda da função pública. Veja que a regra geral limita o alcance apenas ao mesmo tipo de vínculo que o agente tinha com a Administração. Excepcionalmente, e apenas na hipótese do inciso I (enriquecimento ilícito), o magistrado pode ampliar o alcance da sanção, se existirem circunstâncias graves e devidamente motivadas. Em provas, a distinção entre hipóteses ordinárias e exceções é constantemente cobrada.
§ 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.
A dosimetria da multa civil trazida pelo §2º é típica das questões de prova que mudam apenas o número ou a expressão (“até o triplo”, por exemplo, que estaria errado). O juiz pode dobrar o valor máximo, considerando a eficácia da punição. O objetivo é garantir, pelo critério econômico, o caráter pedagógico da pena.
§ 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.
O §3º obriga o juiz a avaliar os impactos sobre a própria sociedade, quando a punição for direcionada a pessoa jurídica. A lei busca evitar a paralisação de atividades essenciais ou a quebra da empresa por conta da pena. A literalidade dessa norma muitas vezes é explorada por bancas, exigindo atenção ao termo “viabilizar a manutenção de suas atividades”.
§ 4º Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo.
Observe que, como regra, a proibição de contratar com o poder público fica restrita ao ente lesado. Só em situação excepcional e justificada, essa restrição pode ser ampliada para outros entes, desde que seja garantida a função social da empresa e avaliados os impactos sobre a sociedade e a economia local. Em provas, esse detalhe pode aparecer invertido, sugerindo que a sanção, como regra, alcança todos os entes, então preste atenção aos advérbios e à expressão “caráter excepcional”.
§ 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo.
O §5º trata dos casos menos graves. Quando a ofensa for de menor relevância, a pena será somente a multa, mas isso não exclui a obrigação de reparar o dano ou devolver valores recebidos ilicitamente. Cuidado para não confundir: a limitação vale apenas para a sanção aplicada, não dispensando o ressarcimento do dano.
§ 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos.
O §6º protege o réu da dupla condenação para o mesmo fato quando reparações já tenham sido feitas em outras esferas. Em uma questão objetiva, a omissão do termo “deduzir” muda o sentido e torna a alternativa errada. Atenção também para a abrangência das esferas (criminal, civil e administrativa).
§ 7º As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem.
O §7º traz o princípio fundamental do non bis in idem, ou seja, ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato. Aplicado aqui, impede dupla penalização da pessoa jurídica por infrações tratadas paralelamente na Lei nº 8.429/1992 e na Lei nº 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção”).
§ 8º A sanção de proibição de contratação com o poder público deverá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as limitações territoriais contidas em decisão judicial, conforme disposto no § 4º deste artigo.
O §8º apresenta um detalhe importante: a obrigatoriedade de inclusão da sanção no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS). Sempre respeitando os limites estabelecidos pelo juiz. Isso garante transparência e controle social sobre empresas proibidas de contratar com o poder público.
§ 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Neste ponto, não há margem para dúvidas: a execução das penas só ocorre após o trânsito em julgado, ou seja, quando não há mais possibilidade de recurso. Atenção para não cair em alternativas que sugerem a execução provisória das sanções.
§ 10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.
O §10 trata de um cálculo específico: o tempo decorrido entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da condenação é considerado para efeito de cumprimento da suspensão dos direitos políticos. Não confunda esse critério com o início da execução, que só ocorre após o trânsito em julgado.
Questões: Regras de aplicação e dosimetria das penas
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Lei nº 8.429/1992, a sanção de multa civil está condicionada à gravidade da infração cometida e pode ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções previstas na norma.
- (Questão Inédita – Método SID) A proibição de contratar com o poder público, por regra geral, é aplicada aos entes públicos lesados pelo ato de improbidade, podendo ser ampliada para outros entes apenas em caráter excepcional.
- (Questão Inédita – Método SID) A sanção de suspensão dos direitos políticos do agente que comete improbidade administrativa pode ter prazo máximo de 14 anos, independentemente do tipo de infração cometida.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação da multa civil prevista na Lei nº 8.429 também pode ser aumentada em até o dobro, caso o juiz considere que o valor original é ineficaz para reprovação do ato de improbidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A dosimetria das sanções previstas na Lei nº 8.429 não inclui a consideração da gravidade do fato ou do impacto social das penalidades aplicadas.
- (Questão Inédita – Método SID) Em casos de menor ofensa à lei, a única sanção prevista é a aplicação de multa, sem a necessidade de ressarcimento do dano ou devolução de valores recebidos ilicitamente.
Respostas: Regras de aplicação e dosimetria das penas
- Gabarito: Certo
Comentário: A Lei prevê que a aplicação das sanções pode ser efetuada isoladamente ou em conjunto, considerando a gravidade do fato, o que confirma essa afirmação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que, em princípio, a sanção de proibição de contratar se restringe ao ente lesado, permitindo a ampliação apenas em situações excepcionalmente justificadas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo máximo de suspensão varia conforme o tipo de ato de improbidade, sendo 14 anos apenas para a hipótese de enriquecimento ilícito, evidenciando a necessidade de considerar a legislação específica para a dosimetria.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O §2º do artigo mencionado permite que, devido a avaliações da situação econômica do réu, a multa seja duplicada, tendo em vista garantir a efetividade da pena imposta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei claramente estabelece que a aplicação das sanções considera tanto a gravidade do ato como os impactos sociais das sanções, especialmente no caso de pessoas jurídicas, o que contradiz a afirmação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Mesmo em casos de menor gravidade, a lei estipula que a aplicação de multa não exclui a obrigação de ressarcir o dano e devolver valores obtidos de forma ilícita, conforme estabelecido.
Técnica SID: SCP
Regras específicas para pessoas jurídicas
A Lei nº 8.429/1992, ao disciplinar as sanções por atos de improbidade administrativa, trouxe regras particulares para pessoas jurídicas. O olhar atento para esses dispositivos faz toda diferença: eles estabelecem balizas para que a aplicação das penalidades não prejudique em excesso quem exerce atividades empresariais e também respeitam a proporcionalidade no tratamento de empresas envolvidas em atos ilícitos.
O art. 12 e seus parágrafos tratam dessa matéria, trazendo pontos de destaque: a consideração dos efeitos econômicos e sociais ao sancionar pessoas jurídicas, as restrições quanto à extensão das punições, a proteção à função social da empresa e a vedação à dupla punição (“non bis in idem”). Entender esses comandos literais é indispensável para não se confundir diante das alternativas de prova.
Veja na literalidade os principais trechos referentes às pessoas jurídicas:
§ 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.
A lei exige que, ao punir uma pessoa jurídica por improbidade, se avaliem cuidadosamente as consequências para a própria empresa e para a coletividade. Ou seja, não basta aplicar a sanção sem o devido estudo do impacto: o objetivo é evitar que uma empresa seja fechada e isso gere desemprego, desabastecimento, ou outros prejuízos sociais.
§ 4º Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo.
Aqui, há uma limitação importante. A regra geral é que a proibição de contratar com o poder público atinge apenas o ente lesado (União, Estado, DF ou Município diretamente afetado). Somente em situação excepcional — e desde que muito bem fundamentada, com destaque para a justificativa — essa sanção pode se estender para além do ente lesado. Mesmo assim, é obrigatório observar o equilíbrio: ponderar sempre os impactos sociais e econômicos, justamente para que a função social da empresa não seja sacrificada sem necessidade.
§ 7º As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem.
O princípio do “non bis in idem” impede que uma mesma empresa seja punida duas vezes, pelo mesmo fato, por leis diferentes — neste contexto, pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e pela Lei Anticorrupção Empresarial (Lei nº 12.846/2013). Daí resulta uma trava importante: o legislador não quer que uma pessoa jurídica, envolvida em um mesmo caso, arque cumulativamente com diversas sanções idênticas.
§ 8º A sanção de proibição de contratação com o poder público deverá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as limitações territoriais contidas em decisão judicial, conforme disposto no § 4º deste artigo.
Toda vez que uma pessoa jurídica for proibida de contratar com o poder público, essa punição precisa ser registrada no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS). Esse cadastro é gerido conforme a Lei nº 12.846/2013 e serve como instrumento de transparência para a administração e para a sociedade. Além disso, qualquer limitação territorial determinada pelo juiz deve ser fielmente respeitada — podem existir casos em que a vedação só seja válida dentro do território de um município, estado ou esfera específica.
Note que o registro no CEIS faz a sanção ganhar visibilidade nacional, tornando transparente a restrição sofrida pela empresa. A observância das restrições territoriais é fundamental: imagine a diferença entre uma proibição nacional e uma proibição específica para o município; a repercussão na vida da empresa pode ser enorme.
§ 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.
Esse dispositivo aparece de novo para reforçar a orientação do legislador: o foco é na preservação das atividades essenciais, para não prejudicar além do necessário quem depende da empresa — funcionários, fornecedores, clientes e a própria coletividade.
§ 4º Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo.
Você percebe o detalhe que muda tudo aqui? Não basta uma justificativa qualquer: a excepcionalidade precisa estar comprovada e fundamentada pelo juiz. O objetivo é balancear o interesse público na punição ao ilícito e o interesse social na manutenção da empresa.
Olhe com atenção para a relação entre o § 3º e o § 4º. Qualquer extensão da punição deve respeitar o princípio da preservação da função social — é como se a lei repetisse para o examinador que ser rigoroso não pode ser sinônimo de ser cego às consequências coletivas.
§ 7º As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem.
Em provas, é comum aparecerem questões trocando a ordem ou omitindo menções ao “non bis in idem”. Fique atento: sempre que houver o risco de dupla punição pelo mesmo fato e para as mesmas consequências jurídicas, o princípio precisa ser respeitado.
§ 8º A sanção de proibição de contratação com o poder público deverá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as limitações territoriais contidas em decisão judicial, conforme disposto no § 4º deste artigo.
Ao revisar este ponto, pense em provas discursivas: é obrigatório mencionar o CEIS e explicar que a anotação no cadastro deve ser compatível com a decisão judicial. Se a sanção valer apenas para um estado, por exemplo, essa restrição territorial deve constar expressamente.
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Resumo do que você precisa saber
- Para punir empresas, a lei exige estudo detalhado dos impactos econômicos e sociais, zelando sempre pela função social da empresa.
- Apenas em situações excepcionais a proibição de contratar pode ser ampliada para além do ente público lesado, devendo se justificar a medida com precisão e respeito ao equilíbrio.
- Jamais é permitida a dupla punição pelo mesmo ato (non bis in idem), principalmente quando se trata das sanções previstas tanto na Lei nº 8.429/1992 quanto na Lei nº 12.846/2013.
- O CEIS é de registro obrigatório para sanções de proibição de contratar, sempre em consonância com eventuais limitações territoriais impostas na decisão judicial.
Essas regras mostram que o legislador quis aliar severidade na repressão à improbidade com responsabilidade social. O examinador costuma explorar desvios sutis desses comandos — como, por exemplo, afirmar que toda proibição de contratar é automática e irrestrita, ou sugerir que não há limite para punições cumulativas.
Mantenha a atenção ao vocabulário da lei: “manutenção de suas atividades”, “função social”, “motivos relevantes devidamente justificados”, “limitações territoriais” e “princípio constitucional do non bis in idem” são expressões que caem com frequência em questões do tipo certo ou errado, principalmente aquelas que usam técnicas de substituição crítica de palavras e variações de cenário.
Questões: Regras específicas para pessoas jurídicas
- (Questão Inédita – Método SID) Ao aplicar sanções a pessoas jurídicas, a Lei nº 8.429/1992 estabelece que devem ser considerados os efeitos econômicos e sociais das punições, a fim de garantir a continuidade das atividades da empresa, respeitando sua função social.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com as normas da Lei nº 8.429/1992, a proibição de contratar com o poder público deve ser aplicada automaticamente a todas as esferas administrativas sempre que uma irregularidade for constatada.
- (Questão Inédita – Método SID) O princípio do non bis in idem, previsto na Lei nº 8.429/1992, proíbe que uma pessoa jurídica seja punida mais de uma vez pela mesma infração, mesmo que em contextos jurídicos diferentes, como a Lei Anticorrupção.
- (Questão Inédita – Método SID) Sanções impostas a pessoas jurídicas que proíbem a contratação com o poder público devem ser registradas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), sob pena de sanções não terem validade.
- (Questão Inédita – Método SID) As sanções determinadas pela Lei nº 8.429/1992 podem ser aplicadas sem que haja qualquer consideração acerca dos impactos sociais e econômicos sobre a pessoa jurídica e a coletividade afetada.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei permite que a sanção de proibição de contratação se estenda para além do órgão público diretamente lesado, desde que haja uma justificativa fundamentada que considere os impactos nas atividades da pessoa jurídica.
Respostas: Regras específicas para pessoas jurídicas
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação realmente exige a avaliação dos impactos econômicos e sociais das sanções aplicadas às pessoas jurídicas, para evitar que a punição comprometa a função social da empresa e cause danos à coletividade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois a proibição de contratar com o poder público não é automática e irrestrita; ela pode se estender apenas em casos excepcionais e deve ser devidamente justificada, respeitando os impactos sociais e econômicos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, já que a norma realmente veda a dupla punição da mesma empresa pelo mesmo ato, independentemente das leis que regem as sanções.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, uma vez que a lei determina que sanções de proibição de contratar devem ser registradas no CEIS, garantindo a transparência das punições e respeitando as limitações territoriais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a legislação exige que os impactos sociais e econômicos sejam considerados antes da aplicação das sanções, visando proteger a função social da empresa e minimizar prejuízos à coletividade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a norma prevê que em casos excepcionais, a proibição pode ser estendida, desde que haja uma justificativa robusta e que considere os impactos econômicos e sociais.
Técnica SID: PJA
Declaração de bens (art. 13)
Obrigatoriedade e atualização da declaração de bens
A apresentação da declaração de bens é uma condição fundamental para a posse e o exercício de função pública. Trata-se de uma exigência expressa na Lei nº 8.429/1992, construída sob a lógica de prevenção da improbidade administrativa e de proteção ao patrimônio público. Todo agente público que ocupar cargo, emprego ou função deve cumprir rigorosamente esta obrigação.
É preciso estar atento: a declaração exigida é aquela apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Não basta qualquer declaração; deve ser a mesma entregue anualmente à Receita Federal, abrangendo os bens e proventos de qualquer natureza, para ser arquivada no serviço de pessoal competente da respectiva instituição pública.
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
Observe como a legislação determina que a posse (início no cargo) e o exercício (efetivo desempenho das atribuições) ficam condicionados à entrega desse documento. Imagine que, sem esse processo, seria possível ocultar evolução patrimonial suspeita. Por isso, a transparência ganha destaque e torna-se obrigatória para todo agente público.
A lei exige mais do que a entrega inicial. Ela determina que a declaração de bens seja atualizada periodicamente: a cada ano e quando o agente deixa o mandato, cargo ou função. Esse aspecto é frequentemente explorado em provas objetivas: a atualização anual não é mera formalidade, mas uma ferramenta de acompanhamento contínuo do patrimônio dos agentes públicos ao longo do tempo.
§ 2º A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.
Perceba o rigor do dispositivo. Ao definir que a atualização ocorre “anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício”, a norma fecha qualquer brecha para períodos sem controle. Uma possível pegadinha de prova seria afirmar que a atualização é “a cada dois anos” ou exigir apenas quando o agente ingressa e se desliga, ignorando o compromisso anual. Grave: a reiteração do dever é clara.
O descumprimento dessa obrigação acarreta consequências sérias. Caso o agente público se recuse a prestar a declaração ou a forneça de maneira falsa, a lei prevê a pena de demissão, além de outras sanções que possam ser aplicáveis. Aqui, o legislador é contundente para evitar qualquer tolerância a omissões ou fraudes.
§ 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.
Note que, além da demissão, estão permitidas “outras sanções cabíveis” conforme a gravidade do caso. Evite confundir: mesmo se a recusa ou falsidade acontecer por descuido ou desconhecimento, a consequência principal é a mais grave – a demissão. Esse rigor está alinhado ao propósito de proteger o interesse público e evitar enriquecimento indevido.
A leitura fiel do artigo 13 é indispensável para quem busca aprovação em concursos. Atenção à ordem das obrigações: apresentação na posse e exercício, atualização anual e ao deixar o cargo, pena de demissão por descumprimento. O Ciclo de Controle é completo e fecha o cerco à ilegalidade patrimonial no serviço público.
Questões: Obrigatoriedade e atualização da declaração de bens
- (Questão Inédita – Método SID) A apresentação da declaração de bens é uma condição para a posse e exercício de qualquer função pública, com o objetivo de prevenir a improbidade administrativa e proteger o patrimônio público.
- (Questão Inédita – Método SID) O agente público deve apresentar anualmente sua declaração de bens apenas na data em que deixar o cargo para que esta seja considerada válida e válida para o controle patrimonial.
- (Questão Inédita – Método SID) A recusa do agente público em apresentar a declaração de bens ou a apresentação de informações falsas pode resultar em demissão, de acordo com as disposições de controle patrimonial em função pública.
- (Questão Inédita – Método SID) A obrigação de atualização da declaração de bens é considerada uma mera formalidade anual, não tendo impacto prático na prevenção de irregularidades patrimoniais por agentes públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) É necessário que a declaração de bens apresentada pelo agente público seja arquivada no serviço de pessoal da instituição em que ele exerce sua função, para que possa cumprir corretamente a exigência legislativa.
- (Questão Inédita – Método SID) O descumprimento das obrigações relativas à apresentação e atualização da declaração de bens estará sujeito unicamente à penalidade de advertência administrativa.
Respostas: Obrigatoriedade e atualização da declaração de bens
- Gabarito: Certo
Comentário: A apresentação da declaração de bens é, de fato, uma exigência legal relativa à posse e exercício de função pública, estabelecida para evitar práticas de improbidade, reforçando a transparência na administração pública.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a atualização da declaração de bens deve ocorrer anualmente e também quando o agente deixar o cargo, conforme estipulado na legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei prevê a pena de demissão para o agente que se recusar a apresentar ou que fornecer uma declaração falsa, em medida que visa garantir a integridade do serviço público.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada, uma vez que a atualização anual não é uma formalidade, mas sim um mecanismo essencial que visa o acompanhamento contínuo do patrimônio, prevenindo comportamentos irregulares.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A declaração deve ser arquivada no serviço de pessoal da instituição, garantindo que o controle e a transparência patrimonial sejam adequadamente atendidos, conforme a legislação exige.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Tal afirmativa está incorreta, pois o descumprimento pode resultar na pena de demissão e outras sanções, conforme o rigor da legislação voltada à proteção do interesse público.
Técnica SID: PJA
Consequências do descumprimento
A Lei nº 8.429/1992 impõe obrigações claras quanto à declaração de bens dos agentes públicos, especialmente no contexto da posse, exercício e término de funções. O artigo 13 traz, de forma direta, a consequência principal para o agente público que não cumpre essas determinações. É fundamental redobrar a atenção aos detalhes normativos, pois questões objetivas podem apresentar pequenas variações ou trocas de palavras — especialmente no trecho referente à penalidade aplicada.
Veja o texto legal literal, pois ele serve tanto para o reconhecimento conceitual (TRC) quanto para o exercício de substituição de palavras (SCP) e paráfrase jurídica (PJA):
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 2º A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.
§ 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.
O § 3º é o ponto-chave sobre as consequências do descumprimento. Observe que não apenas a recusa, mas também a prestação de declaração falsa acionam a consequência máxima: pena de demissão. Além disso, a lei deixa clara a possibilidade de aplicação de outras sanções que possam ser cabíveis, ampliando o leque sancionatório conforme a gravidade da conduta.
Numa ótica de preparação para provas, não se pode confundir “não entregar” com “entregar fora do prazo”, pois a literalidade fala em recusar dentro do prazo previsto. Também fica evidente que, se a declaração for falsa, a consequência será a mesma. Isso impede interpretações flexíveis ou desculpas quanto à intenção do agente — prevalece a conduta objetiva.
Pense, por exemplo, em um servidor que se nega a entregar a declaração exigida por lei ou que informa um imóvel inexistente. Ambos estarão sujeitos à demissão, e ainda poderão enfrentar outras sanções que a lei administrativa admitir para o caso concreto.
- Demissão não exclui outras sanções: a redação “sem prejuízo de outras sanções cabíveis” aponta que o processo disciplinar pode identificar outras violações, que resultarão em penalidades complementares.
- Prazo determinado: entregar a declaração fora do prazo fechado pela norma já permite a aplicação da sanção, ainda que a declaração venha a ser prestada posteriormente.
- Falsidade: diferentemente da mera omissão, a falsidade ativa, como inserir informações erradas, é tratada de forma idêntica e também leva à demissão.
Note que o tipo de vínculo do agente não altera a penalidade prevista, pois a lei se refere genericamente a “agente público”. Portanto, não importa se é servidor efetivo, comissionado ou ocupante de cargo político: todos estão sob a mesma obrigação e risco de penalidade.
Perceba como as bancas exploram a literalidade e a extensão da sanção — esteja atento ao termo “demissão”, ao prazo para prestar a declaração e à expressão “outras sanções cabíveis”. Se a prova trouxer alternativas alterando esses termos (“suspensão”, “advertência”, “rescisão contratual”, etc.), rapidamente identificará a divergência.
Para memorizar, foque nos seguintes pontos essenciais:
- Obrigação de declarar bens e de atualizar sempre que houver mudança de exercício ou anualmente;
- Pena máxima de demissão para recusa dentro do prazo ou falsidade;
- Possibilidade de sanções administrativas adicionais;
- A regra vale para qualquer agente público, sem distinção funcional.
Dominar a literalidade do dispositivo é o diferencial para evitar erros, principalmente em questões de múltipla escolha ou certo/errado, nos modelos de concursos mais exigentes.
Questões: Consequências do descumprimento
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 8.429/1992 estabelece que a posse e o exercício de qualquer agente público estão vinculados à apresentação de uma declaração de bens. A recusa em apresentar essa declaração dentro do prazo estipulado resulta na penalidade máxima de demissão.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Lei nº 8.429/1992, a entrega tardia da declaração de bens por um agente público acarreta a mesma penalidade de demissão que a recusa em entregá-la, sem considerar outras sanções administrativas.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação atual estabelece que a declaração de bens a ser apresentada por um agente público deve ser atualizada anualmente, além de ser apresentada no momento da saída do exercício da função, conforme norma vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) A recusa de um agente público em prestar a declaração de seus bens, mesmo que ocorra após o prazo legal, é punida da mesma forma que a apresentação de uma declaração que contenha informações falsas, resultando na mesma penalidade.
- (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento das obrigações de declaração de bens por agentes públicos resulta, obrigatoriamente, em sanções adicionais à pena de demissão, independentemente da natureza do vínculo do agente com a administração pública.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 8.429/1992 permite que a sanção de demissão aplicada a um agente público também compreenda a aplicação de outras sanções, dependendo da gravidade da conduta relacionada à não apresentação ou falsificação da declaração de bens.
Respostas: Consequências do descumprimento
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, uma vez que a recusa em apresentar a declaração de bens no prazo previsto pela legislação implica em demissão, conforme o previsto na norma. A literalidade da lei determina essa consequência para a recusa, sem efeitos atenuantes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a entrega da declaração fora do prazo pode levar à sanção, embora a penalidade de demissão se aplique em casos de recusa ou de prestação de declaração falsa. O legislador prevê a possibilidade de outras sanções que não se limitam à demissão, indicando que a entrega fora do prazo deve ser avaliada em outras condições.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, visto que a norma determina a atualização anual da declaração de bens e a obrigação de reescrever a alteração no momento da saída do cargo, garantindo a transparência e a responsabilidade do agente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois tanto a recusa de prestar a declaração quanto a apresentação de informações falsas na declaração resultam na penalidade máxima de demissão, conforme delineado pela lei. Essa igualdade de tratamento visa manter a integridade dos dados apresentados pelos agentes públicos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, uma vez que a demissão é a principal sanção prevista e o agente pode também enfrentar outras sanções. Contudo, a natureza do vínculo não altera a penalidade de demissão, que é uniforme para todos os agentes, mas não garante necessariamente sanções adicionais em todo caso.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a norma prevê expressamente a possibilidade de outras sanções cabíveis além da pena de demissão, permitindo que diferentes graus de violação possam ser considerados em um processo disciplinar.
Técnica SID: PJA
Procedimentos administrativos e judiciais (arts. 14 a 18)
Representação, investigação e indícios
O procedimento para apurar possíveis atos de improbidade administrativa começa muitas vezes pela representação. Qualquer pessoa pode provocar a autoridade administrativa, desde que siga alguns requisitos. O processo gira em torno de regras básicas de formalidade e atenção à materialidade das informações trazidas. Atenção: detalhes formais e a regularidade dos passos podem ser cobrados em provas, especialmente na análise de cada parágrafo do artigo 14.
A representação exige apresentação clara dos fatos, autoria e indicação mínima de provas – não basta narrar o ocorrido de maneira vaga ou genérica. Quando falamos de “qualificação”, estamos tratando dos dados do representante: nome, endereço e outros elementos de identificação necessários. O objetivo é garantir seriedade e evitar denúncias infundadas.
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
Veja a abrangência: qualquer pessoa, sem restrição quanto à natureza pública ou privada. Não há exigência de legitimidade específica, como ocorre em ações judiciais. Muitas vezes, até mesmo testemunhas ou terceiros interessados podem iniciar o procedimento de apuração.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
Fique atento: a lei exige obrigatoriamente a forma escrita ou, caso o representante não saiba ou não possa escrever, registro em termo específico (ato que é assinado). Não basta apenas relatar verbalmente. A assinatura dá validade ao pedido, sendo sinalizador de boa-fé e identificação do proponente. Além disso, sem as informações mínimas exigidas (qualificação, fatos concretos, autoria e provas conhecidas), a representação pode ser recusada imediatamente.
§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.
Na prática, se faltar algum elemento essencial, a autoridade é obrigada a rejeitar a representação – e precisa fundamentar sua decisão. Note que isso não bloqueia o direito do cidadão de recorrer ao Ministério Público, que possui critérios próprios para investigar. Olhe para o detalhe: a rejeição é restrita ao âmbito administrativo; o MP segue com sua autonomia.
§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos, observada a legislação que regula o processo administrativo disciplinar aplicável ao agente.
Cumpridas as exigências, não cabe à autoridade postergar ou protelar – a apuração é imediata. São aplicáveis as regras do processo administrativo disciplinar de acordo com o regime do servidor ou agente público envolvido. Pense em um concurso onde a banca traz um caso com denúncia verbal não registrada: você já sabe que falta formalidade e a representação seria rejeitada. Ou então representa alguém sem indicar autoria: igualmente indeferida.
Outro ponto: a lei não exige para início da apuração a existência de provas conclusivas, mas sim de “indícios” razoáveis. Ainda assim, é fundamental indicar, de forma mínima, elementos que justifiquem a suspeita e permitam um início razoável de investigação. É nesse momento que a autoridade decide pelo arquivamento ou pela abertura do procedimento de apuração.
Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
A atuação da comissão processante não se restringe ao âmbito interno. A comunicação oficial ao Ministério Público e, quando for o caso, ao Tribunal ou Conselho de Contas, é obrigatória logo que iniciado o procedimento administrativo. Essa transparência reforça o controle externo sobre atos da administração e permite outras providências, inclusive o início de investigações próprias por órgãos de controle.
Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.
O dispositivo prevê o acompanhamento ativo dos órgãos de controle. O Ministério Público, Tribunal ou Conselho de Contas pode, se solicitar, designar representante para acompanhar de perto todo o procedimento. Isso fortalece a fiscalização independente e pode evitar vícios ou omissões na apuração. Olhe o detalhe “a requerimento”: apenas se estas entidades pedirem é que haverá tal designação, não sendo automática.
Resumo do que você precisa saber: a representação pode ser feita por qualquer pessoa, exige requisitos formais claros e, uma vez aceita, leva à apuração imediata, sempre com transparência e comunicação aos órgãos de controle. Acompanhar os termos e os detalhes do procedimento é decisivo para não cair em pegadinhas de concurso!
Questões: Representação, investigação e indícios
- (Questão Inédita – Método SID) Qualquer pessoa pode constituir representação à autoridade administrativa para apurar ato de improbidade, independentemente de sua legitimidade, desde que sejam apresentadas informações claras sobre os fatos e a autoria.
- (Questão Inédita – Método SID) A representação para apuração de atos de improbidade administrativa pode ser realizada apenas por cidadãos que apresentem provas documentais concretas da acusação, tornando inútil a mera apresentação de indícios.
- (Questão Inédita – Método SID) A forma escrita da representação é uma exigência legal e, caso o representante não consiga redigir, deve-se utilizar um registro em termo específico, que será assinado para validar a denúncia.
- (Questão Inédita – Método SID) A rejeição de uma representação por falta de formalidades necessárias impede que o cidadão se dirija ao Ministério Público para sua apuração.
- (Questão Inédita – Método SID) A decisão de rejeitar uma representação deve ser despachada pela autoridade administrativa de forma fundamentada, garantindo que o cidadão esteja ciente das razões para tal decisão.
- (Questão Inédita – Método SID) A comissão processante deve comunicar a existência de uma investigação sobre atos de improbidade ao Ministério Público e a outros órgãos de controle, assegurando a transparência dos procedimentos administrativos.
Respostas: Representação, investigação e indícios
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a legislação permite que qualquer cidadão faça a representação, sem necessidade de legitimidade especial, desde que as informações sejam claras e bem fundamentadas. Isso garante que a denuncia leve em consideração a seriedade do processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei permite que a apuração comece com a apresentação de indícios, não sendo exigida a existência de provas conclusivas. A apresentação de indícios razoáveis já é suficiente para o início do processo investigativo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A resposta está correta, já que a legislação exige a formalização escrita da representação ou, se necessário, a utilização de um termo específico, cujo registro é essencial para a validade da denúncia e garante a identificação do proponente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa porque a rejeição da representação no âmbito administrativo não impede que o cidadão busque o Ministério Público, que pode investigar de acordo com seus critérios. Esta é uma salvaguarda para assegurar a apuração de denúncias que não foram aceitas administrativamente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a lei exige que a rejeição de uma representação seja acompanhada de uma justificativa fundamentada, assegurando transparência e permitindo que o cidadão compreenda os motivos da negativa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a comunicação ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas é obrigatória, promovendo a fiscalização externa e garantindo que a apuração siga normas de controle e transparência.
Técnica SID: SCP
Ação judicial, foro competente e fases processuais
O processamento judicial por atos de improbidade administrativa segue um procedimento próprio, com regras específicas para o ajuizamento da ação, definição do foro competente e as distintas fases do processo. Essas etapas são fundamentais para garantir o devido processo legal e são exploradas de forma minuciosa nos artigos que tratam do tema. O domínio literal desses dispositivos é crucial para acertar questões em provas e evitar pegadinhas de interpretação.
Começando pela iniciativa processual, a Lei nº 8.429/92 determina com clareza quem pode propor a ação judicial e qual o procedimento a ser seguido, além de prever situações especiais, como definição do foro e a atuação das partes envolvidas, especialmente do Ministério Público. Observe atentamente a redação original do artigo a seguir:
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.
Note que a legislação exige que o Ministério Público é o legitimado para propor a ação, não sendo facultado a particulares o ajuizamento direto desta ação. O procedimento principal adotado é o comum do Código de Processo Civil, salvo previsões específicas da própria Lei de Improbidade.
Em relação ao foro competente para julgamento dessas ações, a lei traz regra própria, que você deve decorar e reconhecer no detalhe. Veja o dispositivo:
§ 4º-A A ação a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada.
Isso significa que, para questões de provas sobre competência territorial, a ação de improbidade deve ser distribuída ao foro do local do dano ou da pessoa jurídica prejudicada. Atenção: o examinador pode inverter ou omitir parte desta expressão para confundir candidatos.
O artigo 17 ainda detalha como o juízo previne sua competência e quais requisitos a petição inicial deve observar. O destaque para a petição inicial é essencial, pois sua formulação exige individualização da conduta e apresentação de elementos probatórios mínimos. Observe:
§ 5º A propositura da ação a que se refere o caput deste artigo prevenirá a competência do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
Ou seja, uma vez ajuizada a ação de improbidade, aquele juízo torna-se prevento para todas as ações que envolvam a mesma causa de pedir ou objeto, evitando litispendência e decisões conflitantes. Guarde esse detalhe para itens objetivos (TRC) que exploram a lógica da prevenção e união de ações.
Sobre os requisitos da petição inicial, repare como a lei determina que ela deve indicar de forma clara a conduta e os elementos de prova, vedando petições genéricas. Veja a redação legal:
§ 6º A petição inicial observará o seguinte:
I – deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada;
II – será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Sempre que uma banca pedir sobre as exigências mínimas da petição inicial, lembre-se: é obrigatória a individualização da conduta (nunca genérico) e a demonstração de elementos probatórios mínimos quanto à ocorrência e autoria dos atos de improbidade.
Quando a inicial estiver devidamente instruída, a lei exige que o juiz determine o prosseguimento do processo, citando os requeridos para apresentação de contestação. Mais um detalhe importante em provas:
§ 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
O prazo para apresentação da contestação é de 30 dias, e não de 15 dias como em outras ações comuns. Esse é um ponto de prova em que muitos candidatos erram. Guarde a literalidade do prazo e a menção à forma do art. 231 do CPC.
Após a apresentação da contestação e, se necessário, da réplica do Ministério Público, a lei detalha a sequência das fases processuais, enfatizando a decisão de tipificação do ato de improbidade e a produção de provas. Veja exemplos de dispositivos fundamentais para compreender cada fase:
§ 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
Ou seja, o juiz deve delimitar a tipificação imputada, sem inovar em relação aos fatos principais ou à capitulação jurídica exposta na inicial. Assim, reforça-se a segurança jurídica e o contraditório, ponto de muita atenção em questões de SCP e PJA.
No âmbito das sanções e dos limites do processo, a lei traz dispositivos específicos sobre quando pode ser decretada a improcedência da ação e qual o efeito de sentenças civis e penais em relação à ação de improbidade. Amplie sua leitura com a seguinte regra:
§ 11. Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente.
Em concursos, as bancas podem criar pegadinhas perguntando se somente após sentença poderá ser julgada improcedente. O texto legal deixa claro: em qualquer momento do processo, caso se constate inexistência do ato, o juiz deve julgar improcedente o pedido.
Nas fases finais, caso a sentença julgue procedente a ação, a lei define que o ressarcimento de danos e a reversão de bens ilicitamente adquiridos são devidos à pessoa jurídica prejudicada. Veja a redação exata:
Art. 18. A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
A condenação visa ressarcir o dano e reverter ao patrimônio público valores obtidos ilicitamente. É importante perceber o vínculo entre o ressarcimento e o favorecimento da pessoa jurídica lesada.
Para executar a sentença, a própria lei define quem é responsável por liquidar o dano e como agir caso haja inércia da pessoa jurídica lesada. Repare no texto abaixo como esse detalhe é cobrado em provas:
§ 1º Se houver necessidade de liquidação do dano, a pessoa jurídica prejudicada procederá a essa determinação e ao ulterior procedimento para cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens.
§ 2º Caso a pessoa jurídica prejudicada não adote as providências a que se refere o § 1º deste artigo no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da sentença de procedência da ação, caberá ao Ministério Público proceder à respectiva liquidação do dano e ao cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens, sem prejuízo de eventual responsabilização pela omissão verificada.
Ou seja, primeiro cabe à pessoa jurídica prejudicada apurar o valor do dano a ser ressarcido; se houver inação por mais de seis meses após o trânsito em julgado, essa responsabilidade passa ao Ministério Público. Guarde esse fluxo temporal e a sucessão de atribuições.
Outro ponto de destaque é a possibilidade de parcelamento do valor devido, em caso de incapacidade financeira do réu. Veja o dispositivo:
§ 4º O juiz poderá autorizar o parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais corrigidas monetariamente, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato.
Observe que a regra não é automática, depende de requerimento do réu e da demonstração de sua incapacidade de pagamento imediato. O parcelamento é de até 48 parcelas mensais e sempre corrigidas monetariamente.
- Resumo do que você precisa saber
- A ação judicial por improbidade é proposta pelo Ministério Público e segue o procedimento do CPC, salvo disposições específicas da lei.
- O foro competente é o do local do dano ou da pessoa jurídica lesada.
- Petição inicial precisa ser precisa, nunca genérica, e deve trazer elementos mínimos de prova.
- O prazo para contestação é de 30 dias, atento ao detalhe literal.
- O juiz pode julgar improcedente a ação a qualquer momento, se ausente ato de improbidade.
- O ressarcimento dos danos e a reversão de valores têm prioridade e regras próprias para apuração e execução.
Domine a leitura palavra por palavra, identificando as ordens, prazos, detalhes e condições fixadas na lei. É exatamente nesses pontos que as bancas inserem trocas de termos ou pequenas omissões para testar quem realmente compreendeu a letra da norma!
Questões: Ação judicial, foro competente e fases processuais
- (Questão Inédita – Método SID) O Ministério Público é o único legitimado a propor a ação judicial para a aplicação das sanções previstas nas normas de improbidade administrativa.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para apresentação da contestação nas ações de improbidade administrativa é de 15 dias, após a citação do réu.
- (Questão Inédita – Método SID) A petição inicial em ações de improbidade deve individualizar a conduta do réu e apresentar provas que demonstrem a ocorrência do ato de improbidade.
- (Questão Inédita – Método SID) As ações de improbidade devem ser propostas no foro do local onde a pessoa jurídica prejudicada tem sede, independentemente de onde o dano ocorreu.
- (Questão Inédita – Método SID) Após o recebimento da petição inicial, se preenchidos os requisitos, o juiz deve citar os requeridos no prazo de 15 dias.
- (Questão Inédita – Método SID) O juiz está proibido de modificar a tipificação do ato de improbidade após a prolação da sentença inicial.
Respostas: Ação judicial, foro competente e fases processuais
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação de improbidade administrativa define que apenas o Ministério Público possui a legitimidade para ajuizar ações visando a aplicação de sanções, vedando o ajuizamento por particulares. Essa identificação da legitimidade é fundamental para o entendimento do procedimento previsto na Lei nº 8.429/1992.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo para apresentação da contestação é de 30 dias, em conformidade com a Lei nº 8.429/1992. O conhecimento desse prazo é crucial para evitar equívocos em questões de provas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei exige que a petição inicial individualize a conduta do réu e traga elementos probatórios mínimos que evidenciem a ocorrência e autoria dos atos de improbidade, assegurando o devida processo e comunicação entre as partes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O foro competente para a propositura de ações de improbidade administrativa é o do local onde ocorreu o dano ou da pessoa jurídica prejudicada, e não apenas onde a pessoa jurídica tem sede. Esse aspecto é crucial no que diz respeito à definição de competência territorial na ação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O juiz deve mandar autuar a petição e ordenar a citação dos requeridos para contestação no prazo de 30 dias, e não 15. Essa informação é essencial para a correta execução das fases processuais em ações de improbidade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma é clara ao afirmar que o juiz não pode alterar a tipificação do ato de improbidade apresentado pelo autor na petição inicial. Isso garante a segurança jurídica e o respeito ao contraditório, um aspecto vital para a ordem processual.
Técnica SID: PJA
Indisponibilidade de bens e tutela provisória
O instituto da indisponibilidade de bens previsto na Lei nº 8.429/1992 é um dos instrumentos centrais no combate à improbidade administrativa. Ele protege o patrimônio público, impedindo que bens dos envolvidos sejam dilapidados ou ocultados enquanto o processo judicial está em andamento. Essa proteção é essencial para garantir o ressarcimento do erário ao final da ação, caso haja condenação. Fique atento: todo o mecanismo, suas exigências e limitações estão detalhadamente disciplinados em diversos parágrafos do art. 16, exigindo leitura técnica e memorização das condições e do passo a passo.
A compreensão literal desses dispositivos é fundamental. Provas de concursos cobram a diferença entre indisponibilidade, bloqueio efetivo, os efeitos da tutela provisória, bem como o rol de proteções ao réu e as prioridades de ordem do bloqueio. Veja a seguir a transcrição integral do artigo 16 e seus parágrafos, com comentários pontuais para facilitar a leitura, compreensão e evitar pegadinhas.
Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
Veja que o termo “poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente”, deixa claro: a indisponibilidade não é obrigatória, mas facultada quando necessário resguardar o patrimônio público, tanto antes quanto durante a ação. O objetivo central está expresso: “garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito”. Em outras palavras, busca-se evitar que, ao final do processo, não haja recursos disponíveis para cobrir os danos ou o enriquecimento indevido.
§ 1º [(Revogado)].
Observe que o parágrafo 1º foi revogado. Preste atenção, pois bancas frequentemente elaboram questões utilizando comandos já revogados, justamente para testar se você está atualizado.
§ 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei.
Aqui aparece uma flexibilização importante: o pedido de indisponibilidade pode ser feito mesmo não havendo prévia representação formal (art. 7º). Imagine um cenário onde há urgência na proteção patrimonial antes do trâmite formal da representação – a norma permite agir para evitar prejuízo à eficácia do processo.
§ 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
O dispositivo amplia o alcance da medida, autorizando a inclusão de ativos no exterior, desde que observada a legislação e acordos internacionais. Esse detalhamento é recorrente em concursos — peça atenção à expressão exata “investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior…”.
§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
Esse parágrafo traz o núcleo central da tutela provisória: não há deferimento automático. São exigidos perigo real de dano irreparável ou risco ao resultado do processo. Além disso, o juiz só pode deferir após se convencer da “probabilidade da ocorrência” do ato ímprobo, com base nos elementos apresentados, e após ouvir o réu por 5 dias. Guarde: a oitiva prévia é regra, salvo quando pode frustrar a efetividade da ordem, como veremos no próximo parágrafo.
§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
Existe exceção à regra da oitiva prévia: caso o contraditório possa prejudicar a efetividade da medida, ela pode ser concedida liminarmente, ou seja, de imediato. Atenção para a expressão “não podendo a urgência ser presumida” – exige-se fundamentação qualificada para afastar a oitiva prévia do réu.
§ 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.
Prova clássica de matemática jurídica: se houver vários réus, o valor total da indisponibilidade não pode exceder o dano imputado. Ou seja, não é permitido bloquear além do necessário para o ressarcimento ou reversão do enriquecimento ilícito. Preste atenção a esse limite, sob pena de nulidade e abuso de poder.
§ 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.
O parágrafo 6º traz garantias ao acusado: o bloqueio pode ser substituído por caução, fiança bancária ou seguro, desde que idôneos e a critério do juiz. Isso significa que o réu pode pleitear alternativas, desde que suficiente para resguardar o interesse público. O valor pode ser ajustado ao longo do processo se houver necessidade.
§ 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual.
Imagine alguém, aparentemente estranho à ação, ter seus bens bloqueados injustamente. O legislador exige comprovação efetiva de participação (concorrência) do terceiro para o bloqueio, e, no caso de pessoas jurídicas, só com a desconsideração processada conforme o CPC (Código de Processo Civil). Atenção especial para provas: é comum a banca tentar induzir erro afirmando que basta mera suspeita para indisponibilizar bens de terceiros.
§ 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Sempre que a lei de improbidade não for detalhista o bastante, aplica-se o regramento da tutela provisória de urgência do Código de Processo Civil. Isso significa que requisitos, procedimentos, efeitos e prazos seguem, no que couber, o sistema processual comum.
§ 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
O agravo de instrumento é o recurso próprio contra a decisão do juiz sobre a indisponibilidade de bens. Isso garante duplo grau de jurisdição e revisão da decisão, aspecto relevante para compreensão do direito de defesa e para não confundir tipos de recurso cabíveis em situações análogas.
§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
Preste muita atenção ao termo “exclusivamente”. Só podem ser bloqueados os bens necessários para reparar o dano ao erário, nunca sobre valores destinados ao pagamento de multas ou de origem lícita. O objetivo não é penalizar, mas garantir o ressarcimento.
§ 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.
O legislador estabelece uma ordem de preferência para o bloqueio. Você reparou? Só “na inexistência desses” é que se chega ao bloqueio de contas bancárias. Essa prioridade pretende não prejudicar, de modo absoluto, a vida pessoal e a atividade econômica do acusado, protegendo também o direito mínimo do processado.
§ 12. O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos.
Nenhuma indisponibilidade pode inviabilizar, por exemplo, uma empresa que preste serviços essenciais para o Estado. O juiz deve equilibrar a efetividade da tutela de urgência com a continuidade do serviço público, evitando decisões desproporcionais.
§ 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.
Aqui aparece uma proteção básica ao sustento: não se pode bloquear valores de até 40 salários mínimos em depósitos ou poupança do réu. Isso funciona como um “mínimo vital”, protegendo a dignidade do acusado durante o processo.
§ 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.
Outra proteção fundamental: o bem de família não pode ser indisponibilizado, salvo se comprovadamente derivar do enriquecimento ilícito (art. 9º). Cuidado, pois questões costumam induzir erro afirmando que basta figurar como parte para perder o bem de família — o bloqueio exige origem ilícita comprovada.
Esses detalhes sobre indisponibilidade de bens em ações por improbidade administrativa são essenciais para um preparo robusto. O domínio literal e sistemático desses enunciados evita armadilhas comuns e permite interpretar o texto legal de modo fiel e seguro, exatamente como exigem as principais bancas de concurso no país.
Questões: Indisponibilidade de bens e tutela provisória
- (Questão Inédita – Método SID) Na ação por improbidade administrativa, o pedido de indisponibilidade de bens dos réus é obrigatório para garantir o ressarcimento do erário se houver condenação.
- (Questão Inédita – Método SID) O pedido de indisponibilidade de bens pode ser formulado independentemente de representação prévia, caso haja necessidade de proteção patrimonial urgente.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido ao juiz indeferir o pedido de indisponibilidade de bens sem ouvir o réu previamente, caso isso não comprometa a efetividade da medida.
- (Questão Inédita – Método SID) A indisponibilidade de bens de terceiros pode ocorrer apenas com provas de que esses terceiros participaram efetivamente dos atos ilícitos apurados.
- (Questão Inédita – Método SID) Na indisponibilidade de bens, é permitido bloquear valores que excedam o montante indicado na petição inicial como dano ao erário, caso hajam vários réus.
- (Questão Inédita – Método SID) O juiz deve priorizar a indisponibilidade de contas bancárias quando não houver bens móveis ou imóveis disponíveis para bloqueio.
- (Questão Inédita – Método SID) A indisponibilidade de bens não pode incidir sobre a quantia de até 40 salários mínimos mantidos em caderneta de poupança, protegendo minimamente o sustento do réu.
Respostas: Indisponibilidade de bens e tutela provisória
- Gabarito: Errado
Comentário: O pedido de indisponibilidade de bens é facultativo e poderá ser formulado apenas quando necessário para proteger o patrimônio público, visando assegurar a integral recomposição do erário ou o enriquecimento ilícito. Não é uma medida obrigatória em todos os casos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê que o pedido de indisponibilidade de bens pode ser feito mesmo sem a representação formal, quando houver urgência, permitindo a proteção rápida do patrimônio.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O juiz pode decretar a indisponibilidade de bens sem a oitiva prévia caso o contraditório possa frustrar a efetividade da medida, necessitando de fundamentação para tal exceção.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma exige a demonstração da efetiva concorrência do terceiro nos atos ilícitos para que se possa decretar a indisponibilidade de seus bens, evitando bloqueios injustificados.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que a somatória dos valores declarados indisponíveis não pode superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário, para evitar abusos nas medidas de proteção.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A ordem legislativa de preferência estabelece que a indisponibilidade deve recair primeiro sobre veículos, bens imóveis e móveis, antes de considerar o bloqueio de contas bancárias, a fim de proteger a subsistência do acusado e suas atividades econômicas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma veda a decretação de indisponibilidade sobre quantias de até 40 salários mínimos, assegurando a proteção do mínimo vital do réu durante o processo.
Técnica SID: PJA
Prescrição, prazos e efeitos (art. 23)
Regra geral de prescrição
Em matéria de improbidade administrativa, um dos pontos que mais caem em provas de concursos é a prescrição. A prescrição determina o prazo dentro do qual o Estado pode aplicar sanções previstas nesta lei. Se esse prazo expira, a ação punitiva fica impedida. Isso garante segurança jurídica, previsibilidade e impede punições indefinidas no tempo.
Segundo a regra geral da Lei nº 8.429/1992, a ação para aplicação das sanções prescreve em oito anos, contados do momento que o fato ocorreu. Essa contagem inclui também infrações que são consideradas permanentes: nesses casos, conta-se do dia em que cessa a permanência da conduta. Fique atento ao termo inicial! Em ato instantâneo, o prazo começa no dia do fato; em ato permanente, inicia-se quando termina a conduta ilícita.
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
No texto legal, “ocorrência do fato” refere-se ao exato dia em que foi praticada a conduta ilícita. Já a “infrações permanentes” são ações que se prolongam no tempo, como apropriação continuada de verba pública, e somente ao encerrar essa conduta começa a correr o prazo. Imagine um agente que permanece ocupando irregularmente um imóvel público: o prazo só começa quando ele desocupa.
Preste atenção a possíveis “pegadinhas”. Em provas, banca pode trocar o termo “8 anos” por outro prazo, alterar a data do termo inicial ou confundir entre infração instantânea e permanente. A leitura literal e grifos como “contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência” costumam ser o centro dessas questões.
Observe também que os incisos do artigo 23, que tratavam de situações específicas (como prescrição para agentes políticos), foram revogados. O que prevalece na redação atual é essa regra geral: 8 anos para todos os casos, salvo exceções explicitadas em outros textos legais. Alunos experientes erram ao tentar aplicar prazos diferenciados: mantenha o foco na literalidade do dispositivo.
Questões podem apresentar expressões como “a partir da constatação”, “a partir do conhecimento do fato” ou outras alternativas. Percebe a diferença? Segundo a lei, conta-se do “fato” em si, e não do conhecimento por autoridade ou outro marco. Pequenas variações de termos podem tornar o item errado.
Em resumo, para não errar: memorizar a expressão “8 anos, a partir da ocorrência do fato ou do fim da permanência” é fundamental. Essa é a base de qualquer raciocínio sobre prescrição em improbidade administrativa na Lei nº 8.429/1992. Leve essa literalidade para a sua prova!
Questões: Regra geral de prescrição
- (Questão Inédita – Método SID) A ação para aplicação das sanções por improbidade administrativa prescreve em oito anos, contados a partir da ocorrência do fato. Esse prazo garante a segurança jurídica e a previsibilidade nas sanções aplicáveis.
- (Questão Inédita – Método SID) A prescrição de oito anos na Lei nº 8.429/1992 é contada a partir do conhecimento do fato pela autoridade competente, não pelo dia em que a infração foi praticada.
- (Questão Inédita – Método SID) Em caso de infrações permanentes, o prazo para prescrição se inicia no dia em que a conduta ilícita deixa de existir, conforme estabelece a legislação sobre improbidade administrativa.
- (Questão Inédita – Método SID) A prescrição das sanções para improbidade administrativa é inalterável e não existem exceções ou prazos diferenciados previstos na Lei nº 8.429/1992, sendo de oito anos para todos os casos.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 8.429/1992 estabelece que a prescrição para a aplicação de sanções inicia-se a partir da constatação do fato pela autoridade competente.
- (Questão Inédita – Método SID) Para infrações que se caracterizam como atos instantâneos, o prazo de prescrição começa no dia em que o ato é praticado, de acordo com a regra geral da Lei nº 8.429/1992.
Respostas: Regra geral de prescrição
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva está correta, pois realmente o prazo de prescrição é de oito anos, contados do momento em que o fato ocorreu, conforme estipula a regra geral da Lei nº 8.429/1992. Esse prazo é essencial para assegurar que não haja punições indefinidas no tempo, proporcionando ao administrado a previsibilidade necessária.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a contagem do prazo de prescrição começa a partir da ocorrência do fato e não do conhecimento dele pela autoridade. A regra geral é clara sobre essa contagem, que exclui a possibilidade de considerar o conhecimento da infração por outros agentes.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva está correta. Para infrações permanentes, a contagem do prazo de prescrição inicia-se quando a conduta ilícita é cessada, conforme determina a regra geral estabelecida na Lei nº 8.429/1992. Isso se aplica, por exemplo, a casos de apropriação continuada de verbas públicas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A declaração é correta, já que a prescrição prevista pela Lei nº 8.429/1992 é de oito anos e a redação atual não prevê exceções ou prazos diferenciados. É vital que o candidato compreenda que os incisos anteriormente existentes foram revogados, mantendo-se a regra geral para a prescrição.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a legislação determina que o prazo de prescrição se inicia a partir da ocorrência do fato, e não da constatação por parte da autoridade. Essa distinção é crucial para a correta interpretação da norma e sua aplicação prática.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva está correta, visto que para atos instantâneos, a contagem do prazo de prescrição efetivamente se inicia no dia da prática do ato ilícito, conforme estabelece a legislação sobre improbidade administrativa.
Técnica SID: PJA
Suspensão, interrupção e prazo em dobro
O domínio dos conceitos de suspensão, interrupção e contagem em prazo reduzido no âmbito da prescrição é fundamental para evitar pegadinhas em provas de concurso. O art. 23 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), após alterações, disciplina o regime prescricional dos atos de improbidade. Cada termo técnico — “suspende”, “interrompe”, “prazo pela metade” — tem implicações práticas e pode ser cobrado detalhadamente. Fique atento, principalmente, aos prazos e aos atos que afetam a contagem e renovação desses períodos.
O texto legal é minucioso quanto à forma e limite da suspensão da prescrição (máximo de 180 dias) e traz, de modo bem detalhado, hipóteses de interrupção e suas consequências para a contagem do novo prazo prescricional, que reinicia de forma abreviada. Veja o dispositivo literal para fixar esses pontos:
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
§ 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.
§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:
I – pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
II – pela publicação da sentença condenatória;
III – pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;
IV – pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;
V – pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.
Note que a suspensão e a interrupção da prescrição são institutos distintos. A suspensão apenas “congela” a contagem do prazo, sem apagá-la: se houve suspensão por instauração de inquérito civil ou processo administrativo, esse prazo pode ficar parado por até 180 dias. Após esse período, volta a correr de onde parou.
Já a interrupção zera o prazo decorrido — e mais: quando o prazo começa novamente, ele não é mais de 8 anos, mas sim “pela metade do prazo previsto no caput”, ou seja, 4 anos. Isso exige atenção especial para não cometer erros de cálculo em provas ou na prática. Cada um dos atos elencados nos incisos do § 4º — como o ajuizamento da ação de improbidade, publicação de sentença condenatória ou decisões/acórdãos dos tribunais — é suficiente para zerar e reiniciar o prazo.
Pense no seguinte cenário: um inquérito civil é instaurado e suspende o prazo prescricional. Após esse evento e eventual interrupção (por exemplo, com o ajuizamento da ação), a contagem reinicia por prazo reduzido. É como se cada etapa do processo tivesse “travas” e “atalhos” bem definidos pelo legislador. Esses detalhes são campeões em provas e precisam ser dominados na literalidade.
Um destaque importante vai para a expressão “pela metade do prazo previsto no caput”. Isso impede que se utilize o prazo integral após a interrupção. Se o candidato esquecer desse detalhe e considerar, após a interrupção, novamente 8 anos, estará cometendo erro clássico e perigoso em qualquer questão de concurso.
Outro fator essencial: o limite de suspensão (até 180 dias) impede que a investigação se arraste indefinidamente. Transcorrido esse tempo ou concluído o inquérito/processo administrativo, o prazo volta a correr — reforçando a proteção à razoável duração dos processos e à segurança jurídica.
Se você identificar uma situação de suspensão, precisa se lembrar desse “congelamento” temporário. Já na interrupção, lembre que além de zerar o tempo já transcorrido, a nova contagem não volta ao prazo cheio, mas sim à metade. São detalhes de ouro para questões objetivas!
- Suspensão: paralisação temporária, prazo retoma de onde parou.
- Interrupção: anula o tempo decorrido, novo prazo recomeça pela metade.
Esses mecanismos servem para equilibrar efetividade da persecução dos ilícitos e garantia de segurança jurídica. Repare nos prazos, palavras utilizadas e hipóteses exatas: são instrumentos que o legislador criou para organizar, limitar e dar previsibilidade à responsabilização por improbidade administrativa.
Questões: Suspensão, interrupção e prazo em dobro
- (Questão Inédita – Método SID) A suspensão da prescrição no contexto da Lei de Improbidade Administrativa é um instituto que paralisa a contagem do prazo por até 180 dias, após os quais o prazo recomeça de onde parou.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando ocorre a interrupção do prazo prescricional, o novo prazo para a prescrição volta a correr com a mesma duração inicial, ou seja, 8 anos.
- (Questão Inédita – Método SID) O fato de um inquérito civil ser instaurado não causa interrupção do prazo prescricional; ao contrário, ele apenas pode suspender a contagem do prazo para até 180 dias.
- (Questão Inédita – Método SID) Após o prazo de suspensão do curso da prescrição, se o processo não for concluído, a contagem de tempo recomeça a partir do dia seguinte ao término desse prazo.
- (Questão Inédita – Método SID) As hipóteses de interrupção do prazo prescricional são elencadas na norma, e quaisquer um dos atos previstos causam a reinicialização do prazo para a metade do prazo original já transcorrido.
- (Questão Inédita – Método SID) Os mecanismos de suspensão e interrupção da prescrição são distintos, sendo que a suspensão resulta em um ‘congelamento’ temporário do prazo, enquanto a interrupção resulta em uma zeragem desse prazo.
Respostas: Suspensão, interrupção e prazo em dobro
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a suspensão serve para interromper temporariamente a contagem do prazo prescricional, conforme descrito na norma, sem que o tempo já contado seja perdido.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois após a interrupção, o prazo recomeça não em sua totalidade, mas sim pela metade, ou seja, 4 anos, conforme estipulado na legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois a instauração de um inquérito civil suspende o prazo, sem interrompê-lo, mantendo a contagem, que poderá retomar após o prazo máximo de suspensão.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a contagem do prazo é retomada apenas após a conclusão do inquérito civil ou do processo administrativo, não imediatamente ao término do prazo de suspensão.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta; os atos que causam a interrupção zeram o prazo já transcorrido, fazendo com que o novo prazo não seja simplesmente a metade do que existia, mas sim um novo prazo de 4 anos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois defende que a suspensão apenas retarda a contagem do prazo e não elimina o tempo já contado, enquanto a interrupção anula o prazo já transcorrido.
Técnica SID: PJA
Consequências e prescrição intercorrente
O artigo 23 da Lei nº 8.429/1992 estabelece regras essenciais para o controle do tempo disponível ao Estado para punir atos de improbidade administrativa. Compreender a prescrição — ou seja, o prazo após o qual não é mais possível aplicar sanções — é decisivo para evitar pegadinhas em provas e saber as consequências práticas para agentes públicos e terceiros envolvidos. Atenção especial à prescrição intercorrente, tema que costuma aparecer com detalhes literais e exige cuidado absoluto na leitura dos prazos e hipóteses que interrompem ou suspendem a contagem.
Cada termo usado pelo legislador foi escolhido para atribuir precisão aos prazos, limites e efeitos. Observe cada uma das expressões, pois são recorrentes alterações pequenas em questões, que mudam completamente o resultado certo. Veja a redação original do artigo:
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
I – [(revogado)];
II – [(revogado)];
III – [(revogado)].
O caput fixa o prazo prescricional de 8 anos. Esse período é contado a partir da ocorrência do fato, ou, se o ilícito for permanente, do dia em que cessou a permanência. Note que os incisos I, II e III foram expressamente revogados. Assim, todo o foco deve estar no caput, na definição de prazo, e nos parágrafos seguintes.
Agora, repare como a lei trata das hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição. Estes dispositivos são frequentemente explorados em provas de concursos para testar o domínio das exceções e peculiaridades dessa contagem de prazo.
§ 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.
Essa suspensão é limitada a, no máximo, 180 dias corridos. Se o inquérito ou o processo terminar antes, o prazo volta a ser contado normalmente na data da conclusão. Caso não seja concluído nesse período, a suspensão termina e o prazo volta a correr mesmo que o procedimento continue. A precisão na expressão “suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos” é fundamental para não errar enunciados que trocam “suspende” por “interrompe”, ou omitem o limite temporal.
§ 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
O inquérito civil tem prazo para ser concluído: 365 dias, podendo ser prorrogado uma única vez, também por 365 dias, com fundamentação e revisão pelo órgão competente. Veja como limitações e controles internos do Ministério Público impactam prazos e reforçam o princípio da razoável duração do processo.
§ 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.
O Ministério Público precisa agir rapidamente: finalizado o prazo do inquérito civil (incluindo eventual prorrogação), há 30 dias para propor a ação, exceto se o inquérito for arquivado. Perder esse prazo sem arquivamento pode prejudicar a efetividade do processo e resultar em perda do direito de punir.
§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:
I – pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
II – pela publicação da sentença condenatória;
III – pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;
IV – pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;
V – pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
Essas cinco hipóteses interrompem a prescrição. Ou seja, o prazo zera e começa a contar novamente. Leia com atenção: as decisões e acórdãos de tribunais, em diferentes graus, aparecem para evitar questionamentos sobre o momento exato em que ocorre a interrupção. O termo “interrompe-se” é-chave. Uma troca por “suspende-se” muda a situação — fique atento!
§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. [(Vide ADI 7236)]
Cuidado com a armadilha: após a interrupção, o novo prazo prescricional será de apenas 4 anos, metade do prazo original. Observe que a contagem não retorna ao prazo inteiro. É comum aparecerem questões que sugerem novo prazo cheio — e o erro mora aí. Qualquer contagem ou cálculo na questão obriga você a lembrar desta redução para metade (4 anos).
§ 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.
Nessa previsão, a lei determina que os efeitos da suspensão ou da interrupção afetam todos os envolvidos no mesmo ato de improbidade. Se você está com dúvida sobre solidariedade nos efeitos do prazo, esse é o dispositivo que afasta incertezas.
§ 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.
Imagine um processo em que há diferentes atos de improbidade, mas todos tramitando juntos. Se um deles for atingido por suspensão ou interrupção, todos os demais vão acompanhar a mesma situação em relação aos prazos de prescrição. É o que chamamos de extensão dos efeitos nos processos conexos.
§ 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.
Eis o centro da chamada prescrição intercorrente: sempre que, entre os atos indicados que interrompem a prescrição (conforme § 4º), transcorrer o novo prazo (metade do prazo original, ou seja, 4 anos), o juiz ou tribunal deverá reconhecer, até de ofício — isto é, mesmo sem provocação —, a prescrição intercorrente e determinar o encerramento da pretensão punitiva. A exigência de prévia oitiva do Ministério Público traz uma etapa garantidora do contraditório.
Fique atento aos marcos interruptivos mencionados no § 4º: a contagem da prescrição intercorrente só ocorre entre eles. O prazo de 4 anos é o limitador após a primeira interrupção. Se ele se esgotar sem novo marco interrompendo a prescrição, opera-se a extinção do direito de punir. E lembre-se — a decretação dessa prescrição não é uma faculdade do juiz, mas um dever “deverá reconhecer”.
Questões: Consequências e prescrição intercorrente
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo prescricional para a aplicação de sanções por atos de improbidade administrativa é fixado em 8 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou do dia em que cessou a permanência do ato ilícito.
- (Questão Inédita – Método SID) A instauração de inquérito civil para apuração de atos de improbidade não suspende o prazo prescricional.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a interrupção da prescrição, o novo prazo para a contagem será de 8 anos, equivalente ao prazo original.
- (Questão Inédita – Método SID) A prescrição intercorrente deve ser reconhecida sempre que transcorreu o novo prazo de 4 anos, contado a partir do último marco interruptivo correspondente aos atos que interrompem a prescrição.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando ocorre a suspensão da prescrição, todos os envolvidos no ato de improbidade permanecem isentos de consequências até que o prazo de suspensão expire.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para conclusão do inquérito civil, que pode ser prorrogado, não pode ultrapassar 365 dias após o seu início.
Respostas: Consequências e prescrição intercorrente
- Gabarito: Certo
Comentário: O caput do artigo 23 da Lei nº 8.429/1992 estabelece claramente que o prazo prescricional é de 8 anos, conforme descrito no texto. Essa contagem é essencial para a efetividade da ação penal e administrativa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O § 1º do artigo 23 menciona que a instauração de inquérito civil suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 dias corridos, recomeçando a contar após a conclusão ou o esgotamento do prazo da suspensão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: De acordo com o § 5º, após a interrupção, o prazo para contagem da prescrição se reduz para metade, ou seja, para 4 anos, ao contrário do que diz a proposição.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O § 8º destaca que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida pelo juiz quando, entre os marcos interruptivos, transcorre o prazo de 4 anos, a partir da primeira interrupção.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O § 6º estipula que a suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos para todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade, portanto, não ocorre isenção completa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Conforme o § 2º, o inquérito civil deve ser concluído dentro do prazo de 365 dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, sendo este outro ponto de controle importante para a duração do processo.
Técnica SID: PJA
Disposições penais, finais e específicas (arts. 19 a 25)
Crime de denúncia caluniosa
O crime de denúncia caluniosa, no contexto da Lei nº 8.429/1992, é uma das formas de proteção contra o uso indevido do sistema de combate à improbidade administrativa. Preste muita atenção à literalidade deste artigo: ele não trata de qualquer denúncia, mas daquelas feitas contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o denunciante SABE que o acusado é inocente. Ou seja, exige conhecimento prévio da inocência — não basta apenas errar ou suspeitar. O objetivo do legislador é coibir a má-fé processual e o uso político ou pessoal dos instrumentos de responsabilização por improbidade.
Observe que o dispositivo abrange tanto a esfera penal, com previsão de detenção e multa, quanto a civil, determinando a obrigação de indenizar. Essa combinação é proposital: o legislador não se contentou apenas com a pena criminal, pois o dano causado à imagem, honra ou esfera pessoal do denunciado pode ser profundo e duradouro. Veja a redação literal do artigo:
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
O ponto mais importante aqui é o verbo “sabe”. Cuidado nas provas com alterações do tipo “quando suspeita ser inocente” ou “sem elementos suficientes”. O legislador exige certeza da inocência. Somente assim se configura o crime, afastando a possibilidade de responsabilização penal por erro de avaliação honesta ou denúncias feitas por cautela, diante de indícios que não se confirmam depois.
Além da resposta penal, o dispositivo traz no parágrafo único uma consequência direta de natureza civil. Se a falsa denúncia causar danos ao patrimônio, à moral ou à imagem do acusado, o denunciante terá que indenizar. Esse detalhe é muito explorado em provas, sobretudo em bancas que cobram cada palavra do texto legal. Leia com atenção:
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
Observe o alcance dessa disposição: não há limitação quanto ao tipo de dano. Pode ser uma demissão injusta, prejuízo à carreira, sofrimento psicológico ou exposição vexatória. Qualquer efeito danoso ensejará o dever de reparação, independente da condenação criminal. Ou seja, o simples fato de a denúncia sabidamente falsa ter gerado consequências negativas ao acusado já autoriza a indenização correspondente.
Fique atento ao seguinte: a pena de detenção varia de seis a dez meses, acompanhada de multa. Apesar de relativamente baixa se comparada a outros crimes, a aplicação cumulativa (detenção e multa) reforça o caráter pedagógico do dispositivo. Em contexto de concurso, pequenas variações — como omitir a multa ou aumentar a pena mínima — costumam ser usadas para tentar confundir o candidato.
Pense no seguinte cenário: imagine que uma denúncia é feita contra um gestor público com diversas provas falsas, e posteriormente fica demonstrado que o denunciante sabia, desde o início, da completa inocência do acusado. É típico caso de configuração do crime do art. 19, cumulando-se sanção penal e reparação cível, caso fiquem comprovados prejuízos.
Dica extra: a Lei utiliza a expressão “representação por ato de improbidade”, o que diferencia o dispositivo do crime de calúnia previsto no Código Penal, ampliando o foco para as denúncias administrativas específicas desta lei. Questões de concurso frequentemente exploram essa diferença, tentando confundir o candidato com termos próximos, mas de alcance distinto.
- Para configurar o crime do art. 19, exige-se certeza da inocência do denunciado por parte do denunciante;
- Há sanção penal (detenção e multa) E obrigação civil de indenizar;
- O dispositivo abrange tanto agente público quanto terceiro beneficiário;
- A responsabilidade pela indenização abrange danos materiais, morais e à imagem, sem restrição.
Dominar cada expressão desse artigo e seu parágrafo único é o caminho para evitar pegadinhas em provas. Termos como “sabe inocente”, “além da sanção penal”, “estar sujeito a indenizar” e a menção a três espécies distintas de dano são chamarizes para bancas que trabalham com a literalidade e detalhes minuciosos da lei.
Questões: Crime de denúncia caluniosa
- (Questão Inédita – Método SID) O crime de denúncia calunosa, conforme a legislação sobre improbidade administrativa, ocorre quando um indivíduo realiza uma denúncia contra um agente público afirmando que este cometeu atos de improbidade, ciente de que o denunciado é inocente.
- (Questão Inédita – Método SID) A pena para quem comete o crime de denúncia calunosa é sempre de detenção, independentemente das circunstâncias do delito.
- (Questão Inédita – Método SID) O denunciante de uma representação por ato de improbidade não pode ser responsabilizado civilmente por danos causados ao denunciado, já que a sanção aplica-se apenas na esfera penal.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que a denúncia calunosa se configure, a legislação exige que o denunciante tenha conhecimento prévio e certo sobre a inocência do denunciado, o que o diferencia de uma mera suspeita ou erro de avaliação honesta.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão “sabe inocente” utilizada na legislação sobre denúncia calunosa pode ser interpretada como uma autorização para que denúncias possam ser realizadas mesmo quando o denunciante tem apenas uma suspeita de inocência.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação determina que o denunciante que faz uma denúncia calunosa está também automaticamente isento de responsabilização civil se não houver condenação criminal posterior.
Respostas: Crime de denúncia caluniosa
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação é correta, uma vez que a lei exige que o denunciante tenha certeza da inocência do acusado para que a denúncia se configure como crime. Assim, a má-fé e a consciência da inocência são elementos essenciais para a tipificação do delito.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a pena de detenção varia de seis a dez meses e é acompanhada de multa. Essa variação é importante e faz parte do caráter pedagógico da norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa proposição é falsa, pois há previsão clara de que, além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado por danos materiais, morais e à imagem, independentemente da condenação criminal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva está correta, uma vez que o crime se caracteriza especificamente pela certeza da inocência do acusado, excluindo as situações de mera suspeita ou erro, o que reforça a intenção do legislador de coibir abusos no uso do sistema legal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é equivocada, pois a expressão “sabe inocente” exige uma certeza da inocência que não pode ser substituída por uma simples suspeita. O conhecimento prévio é requisito imprescindível para a configuração do crime, segundo a norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, já que o dever de indenização por danos materiais, morais ou à imagem é independente da condenação penal. A simples ocorrência de danos em decorrência da falsa denúncia gera a responsabilidade civil do denunciante.
Técnica SID: PJA
Efeitos civis e penais das sanções
Nos artigos finais da Lei nº 8.429/1992, surgem previsões essenciais para a compreensão dos efeitos das sanções ligadas à improbidade administrativa, tanto no campo penal como no cível. Aqui, é fundamental que você identifique como a lei diferencia as consequências de cada sanção, abrange direitos do acusado e protege o devido processo legal, inclusive em caso de denúncias infundadas ou má-fé. Veja como a literalidade da lei estrutura essas distinções.
Para começar, o artigo 19 trata da hipótese em que a própria denúncia de improbidade é feita com falsidade e dolo por parte de quem acusa. O dispositivo caracteriza esse ato como crime, o que protege o exercício público e evita perseguições infundadas.
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
A leitura minuciosa do artigo mostra que a pena não se limita à prisão ou multa: mesmo após a sanção criminal, o denunciante ainda poderá ser condenado a reparar eventuais danos morais ou patrimoniais causados àquele que foi falsamente denunciado. Note o detalhe essencial do verbo “sabe inocente”: exige-se que haja consciência da inocência, configurando dolo.
Logo em seguida, o artigo 20 reforça quando efetivamente ocorrem os principais efeitos das sanções civis: a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos. Atenção ao termo “trânsito em julgado”. Significa que a decisão deve ser definitiva, sem possibilidade de recursos, para que esses efeitos se concretizem. Observe o dispositivo:
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
§ 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
Aqui há diferenças importantes a serem notadas. O afastamento cautelar pode ser determinado antes do trânsito em julgado, mas sempre preservando o direito à remuneração, limitando-se ao necessário para a instrução do processo ou para prevenir novos ilícitos, e nunca se prolongando sem decisão fundamentada. Não confunda: afastamento não é perda da função pública.
O artigo 21, por sua vez, elenca hipóteses em que a aplicação das sanções administrativas independe de certas situações. É indispensável compreender a literalidade para não cair em pegadinhas de prova.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I – da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei;
II – da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.§ 1º Os atos do órgão de controle interno ou externo serão considerados pelo juiz quando tiverem servido de fundamento para a conduta do agente público.
§ 2º As provas produzidas perante os órgãos de controle e as correspondentes decisões deverão ser consideradas na formação da convicção do juiz, sem prejuízo da análise acerca do dolo na conduta do agente.
§ 3º As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria.
§ 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
§ 5º Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos desta Lei.
Fique atento ao destaque do inciso I: regra geral, não é necessário dano para a incidência das sanções, exceto para a pena de ressarcimento e situações do art. 10 (prejuízo ao erário). Permaneça alerta também à hipótese de decisões em órgãos de controle não impedirem processos e sanções, embora devam ser “consideradas” pelo juiz. Outro ponto-chave: a absolvição judicial, se colegiada e confirmando inexistência de conduta ilícita, impede novo processo de improbidade pelos mesmos fatos.
O artigo 22 define a possibilidade de investigação pelo Ministério Público, reforçando que, mesmo antes de ação judicial, pode haver inquérito civil ou policial. Além disso, garante o contraditório no âmbito extrajudicial:
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14 desta Lei, poderá instaurar inquérito civil ou procedimento investigativo assemelhado e requisitar a instauração de inquérito policial.
Parágrafo único. Na apuração dos ilícitos previstos nesta Lei, será garantido ao investigado a oportunidade de manifestação por escrito e de juntada de documentos que comprovem suas alegações e auxiliem na elucidação dos fatos.
O direito do investigado de se manifestar é uma garantia fundamental para a defesa, mesmo em investigações que antecedem o processo judicial. O Ministério Público assume centralidade na repressão e apuração de atos ilícitos, mas deve sempre observar o devido processo legal.
Assim, os artigos finais da Lei 8.429/1992 interligam sanções penais, efeitos civis e garantias constitucionais. Observe com cuidado as expressões “trânsito em julgado”, “decisão colegiada”, “indenização”, e a possibilidade de compensação entre sanções, pois a banca pode testar seu conhecimento preciso dessas distinções. Perceber esses detalhes é decisivo para acertar questões e argumentar juridicamente de forma segura.
Questões: Efeitos civis e penais das sanções
- (Questão Inédita – Método SID) A prática de denunciar um agente público por improbidade sabendo que ele é inocente configura um crime e a pena prevista pode incluir tanto a detenção quanto a aplicação de multa.
- (Questão Inédita – Método SID) A perda da função pública de um agente será efetivada somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória na esfera civil e também pode ocorrer de forma cautelar antes dessa decisão.
- (Questão Inédita – Método SID) As sanções previstas na lei são aplicáveis apenas quando houver efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.
- (Questão Inédita – Método SID) A absolvição criminal em um processo relacionado à improbidade torna impossível a abertura de uma nova investigação sobre os mesmos fatos, mesmo que isso envolva atribuições de sanção civil.
- (Questão Inédita – Método SID) O Ministério Público pode instaurar um inquérito civil para apurar ilícitos mesmo antes de iniciar um processo judicial, garantindo ao investigado o direito à defesa durante suas investigações.
- (Questão Inédita – Método SID) Os efeitos das sanções na lei podem ser compensados se o agente público já tiver sido punido em outras esferas, garantindo que não haja duplicidade de penalidades.
Respostas: Efeitos civis e penais das sanções
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei classifica a representação falsa como crime, garantindo a aplicação de pena que inclui detenção de seis a dez meses e multa. Adicionalmente, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos causados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: É correto afirmar que a perda da função pública se consolida apenas com o trânsito em julgado, mas o afastamento cautelar pode ser determinado antes dessa fase, desde que respeitados os direitos ao salário e demais garantias.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei estabelece que a aplicação das sanções não depende da ocorrência de danos, exceto para a pena de ressarcimento. Isso significa que sanções podem ser impostas independentemente de qualquer dano ao patrimônio público.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei é clara neste ponto, pois a absolvição criminal, se confirmada em decisão colegiada, impede a sequência de processos de improbidade sobre os mesmos fatos, protegendo assim o acusado de novas sanções.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O texto diz que, para investigar ilícitos, o Ministério Público pode iniciar procedimentos de natureza civil e deve garantir o contraditório, permitindo que o investigado se manifeste e apresente documentos necessários à sua defesa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação prevê que sanções aplicadas em outras esferas devem ser compensadas com as sanções previstas na Lei nº 8.429, evitando que o agente sofra penalidades redundantes.
Técnica SID: SCP
Regras finais e revogações
Finalizando a Lei nº 8.429/1992, encontramos dispositivos com conteúdo terminativo: definições penais, regras gerais para a aplicação da lei, entrada em vigor e revogações. Esses artigos são essenciais porque delimitam esclarecimentos finais, penalidades por acusações infundadas e apontam definitivamente o que está revogado. Cada detalhe é cobrado em concursos — e qualquer descuido pode resultar em erro. Observe a literalidade e as relações de causa e efeito presentes neste bloco.
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Art. 19 – Crime de denúncia sabidamente falsa
O artigo 19 institui o tipo penal especial aplicável a quem faz “representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente”. Não é qualquer representação infundada que se transforma em crime, e sim aquela feita com dolo, ou seja, quando há ciência da inocência do acusado.
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
O parágrafo único reforça que o denunciado injustamente pode buscar indenização não apenas pelos danos materiais, mas também por prejuízos morais ou à imagem. Fique atento: além da penalidade criminal, a lei prevê consequências civis para o denunciante.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
Note as expressões “além da sanção penal” e “sujeito a indenizar” — são cumulativas, não alternativas. É exatamente aí que bancas elaboram pegadinhas, trocando “e” por “ou”, por exemplo.
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Art. 20 – Efetivação das sanções e afastamento cautelar
O artigo 20 apresenta regra fundamental: a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só produzem efeito “com o trânsito em julgado da sentença condenatória”. Antes disso, não se pode antecipar a sanção, pois há presunção de inocência — salvo hipóteses de afastamento provisório, sempre mantendo a remuneração.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
O §1º permite, de modo justificado, o afastamento do agente público do cargo, do emprego ou da função pelo tempo necessário à instrução processual ou para evitar novos ilícitos, sem perda salarial:
§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
Já o §2º limita a duração dessa medida cautelar, fixando o prazo em até 90 dias, prorrogável uma única vez por igual período, sempre mediante decisão fundamentada:
§ 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
Fique atento ao termo “sem prejuízo da remuneração”: nenhuma redução salarial é permitida nessa fase preventiva. Pequenas mudanças, como incluir “com prejuízo”, invalidam a questão.
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Art. 21 – Aplicação das sanções e independência entre esferas
O artigo 21 deixa claro que a imposição das sanções da Lei nº 8.429/1992 é independente da ocorrência efetiva de dano ao patrimônio público, com exceção da pena de ressarcimento e das condutas tipificadas no art. 10 (prejuízo ao erário). Também reforça a independência da decisão sobre aprovação ou rejeição de contas pelos órgãos de controle.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I – da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei;
II – da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Observe o salvo (“salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10…”). Essa ressalva é recorrente em questões objetivas: cuidado com alternativas que tentam omitir ou alterar esse dispositivo.
Os parágrafos seguintes detalham que atos de órgãos de controle devem ser considerados pelo juiz quando tiveram influência direta na conduta do agente, além de reforçar a obrigatoriedade de considerar provas e decisões desses órgãos no julgamento da ação de improbidade.
§ 1º Os atos do órgão de controle interno ou externo serão considerados pelo juiz quando tiverem servido de fundamento para a conduta do agente público.
§ 2º As provas produzidas perante os órgãos de controle e as correspondentes decisões deverão ser consideradas na formação da convicção do juiz, sem prejuízo da análise acerca do dolo na conduta do agente.
O §3º determina: sentenças civis e penais que concluam pela inexistência da conduta ou negativa de autoria têm reflexos na ação de improbidade. Já o §4º vai além: se houver absolvição criminal confirmada por colegiado, impede automaticamente o trâmite da ação de improbidade sobre o mesmo fato — observe a remissão expressa ao art. 386 do Código de Processo Penal.
§ 3º As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria.
§ 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Já o §5º é importante para lembrar que punições impostas em outras instâncias (penal, administrativa) devem ser compensadas com as sanções previstas na lei de improbidade, para evitar duplicidade injusta.
§ 5º Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos desta Lei.
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Art. 24 – Vigência da lei
O artigo 24 é objetivo: a Lei nº 8.429/1992 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, produz efeitos imediatamente desde então.
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parece simples, mas repare que algumas bancas substituem essa expressão por “após 45 dias da publicação”, o que torna a alternativa incorreta. Preste atenção à literalidade!
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Art. 25 – Revogação de leis anteriores
Finalizando, o art. 25 explicita a revogação de leis anteriores sobre o mesmo tema. É uma “limpeza” no ordenamento, garantindo que a Lei nº 8.429/1992 passe a ser a referência exclusiva sobre improbidade administrativa. Note a menção expressa às Leis nº 3.164/1957 e 3.502/1958, além de “demais disposições em contrário”.
Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário.
É comum encontrar pegadinhas em provas com a inclusão de outras leis não mencionadas ou a omissão destas. Guarde as referências exatas: 3.164 e 3.502.
Dominar a leitura desses dispositivos finais equivale a saber exatamente onde termina a Lei nº 8.429/1992 e como ela se relaciona com outros diplomas legais. Palavras, datas, prazos e nomes de leis anteriores são fundamentais para não cair em ambiguidades durante as provas — estude a literalidade do texto legal até alcançar segurança total na interpretação.
Questões: Regras finais e revogações
- (Questão Inédita – Método SID) O crime de representação infundada contra agente público ocorre quando o autor da denúncia tem conhecimento da inocência do acusado. Para tal, a pena estabelecida é de detenção de seis a dez meses e multa.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei prevê que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos do agente público ocorrem automaticamente com a condenação por improbidade administrativa, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação das sanções pela Lei nº 8.429/1992 depende da ocorrência efetiva de dano ao patrimônio público, exceto em casos específicos previstos no artigo que trata da ressarcimento.
- (Questão Inédita – Método SID) O denunciado injustamente por improbidade administrativa pode pleitear indenização pelos danos materiais e morais, além da sanção penal imposta ao denunciante.
- (Questão Inédita – Método SID) Conforme a lei, a entrada em vigor da Lei nº 8.429/1992 se deu 45 dias após sua publicação, devendo ser respeitado esse prazo para a aplicação de suas disposições.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação de leis anteriores, conforme estipulado na Lei nº 8.429/1992, abrange a Lei nº 3.164/1957 e a Lei nº 3.502/1958, assim como outras disposições que sejam contrárias.
Respostas: Regras finais e revogações
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição apresentada está correta, uma vez que o artigo 19 da Lei nº 8.429/1992 prevê a punição para denúncias feitas com dolo, quando o denunciante sabe que o denunciado é inocente. Tal previsão busca evitar abusos e proteger a honra do inocente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a legislação é clara ao dizer que tais sanções só se efetivam após o trânsito em julgado da sentença condenatória, respeitando a presunção de inocência. Qualquer antecipação dessas sanções é vedada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmativa é falsa, pois a aplicação das sanções é independente da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo nas hipóteses específicas. O artigo 21 deixa claro essa autonomia entre a sanção e o dano.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a lei prevê explicitamente que o denunciante, além da pena criminal, deverá indenizar o denunciado por danos materiais e morais, configurando a responsabilidade civil cumulativa com a penal.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Este enunciado é incorreto, pois a referida lei entra em vigor na data de sua publicação, sem qualquer prazo adicional. Essa literalidade é crucial para evitar confusões em provas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a lei explicitamente menciona a revogação dessas leis anteriores, tornando a Lei nº 8.429/1992 a referência exclusiva sobre improbidade administrativa. Estar atento a esses detalhes é fundamental para evitar erros.
Técnica SID: PJA