A Lei nº 8.427, de 1992, ocupa papel central na regulação das subvenções econômicas ligadas ao crédito rural no Brasil, sendo tema frequente em provas de concursos públicos voltados à área de direito administrativo e agrário.
Compreender seu teor é decisivo para candidatos que buscam aprofundar-se em questões como políticas de incentivo ao setor produtivo, mecanismos de equalização de preços e juros e os instrumentos de controle estatal sobre financiamentos rurais.
O conteúdo será abordado sempre respeitando a literalidade dos dispositivos, detalhando artigo por artigo, para garantir domínio técnico e interpretação detalhada conforme cobrado em bancas como a CEBRASPE.
Disposições Iniciais e Objetivos Gerais (art. 1º)
Autorização do Poder Executivo
O artigo 1º da Lei nº 8.427/1992 dá o ponto de partida para entender como o Estado pode atuar no apoio econômico à produção rural. Ele autoriza o Poder Executivo — aquela parte do governo que inclui Presidente da República e ministérios — a conceder subvenções econômicas especificamente para produtores rurais e suas cooperativas. Esse tipo de autorização é fundamental porque, sem ela, o governo não pode, por conta própria, criar gastos públicos dessa natureza. Fique atento aos detalhes dos termos: toda a atuação ocorre “observado o disposto nesta Lei”, ou seja, dentro das regras e limites fixados pelo próprio texto legal.
Vamos observar o texto literal do caput do artigo, atentando ao que está realmente autorizado:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, observado o disposto nesta Lei, subvenções econômicas a produtores rurais e suas cooperativas, sob a forma de:
- O que significa? O governo está formalmente autorizado a conceder subvenção econômica, que é uma espécie de apoio financeiro, mas só seguindo as regras trazidas pela própria Lei nº 8.427/1992. Não existe autorização genérica: é preciso obedecer a todas as condições trazidas adiante nos demais incisos e parágrafos.
Agora, veja que a lei detalha quais as formas de subvenção econômica — isto é, como essa “ajuda” pode se apresentar. Repare nos incisos inseridos ao texto legal:
I – equalização de preços de produtos agropecuários ou vegetais de origem extrativa;
II – equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros de operações de crédito rural.
- Equalização de preços: Trata-se de uma compensação que pode ser dada pelo Estado para evitar oscilações muito grandes no preço de produtos agropecuários ou vegetais de origem extrativa, mantendo a renda do produtor menos vulnerável às variações do mercado.
- Equalização de taxas de juros: O governo pode compensar a diferença entre taxas de juros praticadas nas operações de crédito rural, buscando tornar o financiamento agrícola mais acessível ou menos oneroso ao produtor, já que muitas vezes, sem essa intervenção, o custo seria proibitivo.
Esses termos — “equalização de preços” e “equalização de taxas de juros” — têm efeito prático direto. Bancas de concurso costumam testar se o candidato sabe exatamente quais são as formas de subvenção permitidas e se consegue diferenciá-las pelos detalhes das palavras. É importante não confundir os objetivos: o inciso I mira preços de produtos; o inciso II, taxas e encargos financeiros das operações de crédito rural.
Observe agora o conteúdo do § 1º, pois é comum aparecer como pegadinha em provas justamente por trazer situações equiparadas — preste atenção à literalidade:
§ 1º Consideram-se, igualmente, subvenção de encargos financeiros os bônus de adimplência e os rebates nos saldos devedores de financiamentos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por bancos oficiais federais e bancos cooperativos.
- Bônus de adimplência: É um benefício concedido ao produtor rural que paga seus financiamentos corretamente, ou seja, como forma de “prêmio” pela adimplência do tomador do crédito.
- Rebates nos saldos devedores: Refere-se a abatimentos que são realizados diretamente sobre o que ainda falta pagar nos financiamentos rurais, seja concedido diretamente pelo banco oficial ou por banco cooperativo.
- Equiparação legal: Tanto o bônus quanto o rebate são considerados subvenção de encargos financeiros para fins da Lei. Questões podem tentar trocar a ordem, omitir um dos benefícios ou sugerir que só valeria para bancos oficiais, mas observe: bancos oficiais federais e bancos cooperativos estão expressamente incluídos.
Chegamos ao § 2º, outro detalhe que costuma ser alvo de questões com alterações ou omissões de palavras. É um dispositivo que protege o uso correto dos recursos e exige responsabilidade formal do beneficiado. Veja com atenção:
§ 2º O pagamento das subvenções de que trata esta Lei fica condicionado à apresentação pelo solicitante de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas no atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
- Declaração de responsabilidade: Antes de receber a subvenção, o produtor ou cooperativa precisa apresentar uma declaração formal, dizendo que as informações sobre a aplicação dos recursos são exatas.
- Cuidado com pegadinhas: O pagamento da subvenção não é livre — está condicionado a essa obrigação pelo beneficiário. Além disso, o texto faz referência direta a outro dispositivo legal, o art. 63 da Lei nº 4.320/1964, reforçando a conexão entre a subvenção concedida e o zelo na execução do gasto público.
Veja como cada parágrafo e inciso complementa o todo: começam autorizando o Executivo, definem as formas principais de intervenção do Estado (equalização de preços e de juros), ampliam para bônus e rebates (equiparados por lei) e, finalmente, vinculam o benefício à responsabilidade pelos dados fornecidos no processo.
Um erro bastante comum em provas é confundir se a subvenção pode ser concedida diretamente a bancos, ou se é restrita apenas a produtores e cooperativas, ou ainda supor que bônus e rebates não se enquadram no mesmo guarda-chuva da subvenção de encargos financeiros. Por isso, mantenha atenção total à literalidade das expressões usadas em cada trecho.
Agora, um breve exercício: se uma questão afirmar que a subvenção econômica só pode ocorrer na forma de equalização de preços — está correto? Não! A lei permite igualmente a equalização de taxas de juros e encargos financeiros. Se disser que só bancos oficiais concedem rebate, omite o fato de que bancos cooperativos também estão mencionados. Este tipo de detalhe faz toda a diferença no resultado da prova.
Observe sempre a precisão entre os termos “produtor rural”, “cooperativa”, “bônus de adimplência”, “rebates nos saldos”, “declaracão de responsabilidade” e “caput do artigo”. Cada palavra extraída da lei pode ser chave para garantir ou perder pontos numa questão objetiva.
Questões: Autorização do Poder Executivo
- (Questão Inédita – Método SID) O Poder Executivo pode conceder subvenções econômicas a entidades que não sejam produtores rurais ou cooperativas, considerando a legislação pertinente.
- (Questão Inédita – Método SID) O governo pode criar gastos públicos a qualquer momento, sem a necessidade de uma autorização específica, em relação às subvenções econômicas a produtores rurais.
- (Questão Inédita – Método SID) A equalização de preços é uma forma de subvenção econômica que visa compensar as oscilações de preços de produtos agropecuários, mantendo a renda do produtor mais estável.
- (Questão Inédita – Método SID) Os bônus de adimplência concedidos a produtores rurais são considerados subvenções de encargos financeiros que podem ser aplicadas independentemente da origem do financiamento.
- (Questão Inédita – Método SID) O pagamento das subvenções econômicas está condicionado a uma declaração formal do beneficiário sobre a exatidão das informações fornecidas quanto à aplicação dos recursos.
- (Questão Inédita – Método SID) A equalização de taxas de juros é uma forma de subvenção que visa tornar o crédito rural mais acessível ao produtor, independentemente das condições do mercado financeiro.
Respostas: Autorização do Poder Executivo
- Gabarito: Errado
Comentário: De acordo com a Lei nº 8.427/1992, a concessão de subvenções econômicas é autorizada exclusivamente para produtores rurais e suas cooperativas. Não há autorização para conceder esses benefícios a outras entidades.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei estipula que o Poder Executivo deve estar autorizado para conceder subvenções econômicas, seguindo as regras e limites estabelecidos pela legislação. Sem essa autorização, o governo não pode criar tais gastos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A equalização de preços tem o objetivo de estabilizar a renda dos produtores rurais, evitando grandes oscilações no preço dos produtos agropecuários ou vegetais. Isso é uma aplicação direta da política de subvenções prevista na lei.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Os bônus de adimplência e rebates nos saldos devedores são considerados subvenções de encargos financeiros para fins da Lei nº 8.427/1992, independentemente da natureza dos bancos que os concedem, seja bancos oficiais ou cooperativos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O § 2º da Lei nº 8.427/1992 exige que o produtor ou cooperativa apresente uma declaração de responsabilidade pela veracidade das informações antes de receber as subvenções, assegurando que os recursos sejam utilizados de forma correta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A equalização de taxas de juros visa compensar diferenças nas taxas cobradas nas operações de crédito rural, mas não é uma garantia de acesso irrestrito ao crédito, uma vez que ainda depende das condições econômicas e do mercado financeiro.
Técnica SID: PJA
Formas de subvenção econômica
O artigo 1º da Lei nº 8.427/1992 é fundamental para entender como o Estado brasileiro pode conceder subvenções econômicas específicas no contexto do crédito rural. Aqui, o legislador apresenta as principais modalidades pelas quais produtores rurais e suas cooperativas podem ser beneficiados, sempre com base em autorização do Poder Executivo e respeitando critérios legais.
É essencial prestar atenção nos termos utilizados para designar as formas de subvenção e suas finalidades. Tanto para provas objetivas quanto para aplicações práticas, detalhes como “equalização de preços” ou “equalização de taxas de juros” possuem significados técnicos distintos que podem aparecer em pegadinhas de enunciados.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, observado o disposto nesta Lei, subvenções econômicas a produtores rurais e suas cooperativas, sob a forma de:
I – equalização de preços de produtos agropecuários ou vegetais de origem extrativa;
II – equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros de operações de crédito rural.
Veja que a autorização legal se dá para duas formas principais: equalização de preços e equalização de taxas de juros e encargos financeiros. Quantas formas de subvenção você conseguiu identificar aqui? São duas, detalhadas nos incisos I e II. O candidato atento vai perceber que ambas se referem a mecanismos que visam compensar diferenças de mercado, protegendo o produtor rural de oscilações prejudiciais, seja nos preços dos produtos, seja nos custos do financiamento rural.
O termo “equalização” aparece repetidas vezes e tem um peso especial dentro da lógica da norma. Equalizar, nesse contexto, significa tornar iguais ou equilibrar diferenças de preços ou encargos, de modo a garantir condições estáveis ao setor rural. Você consegue imaginar como isso pode impactar a vida do produtor? Pense: se o preço de venda de um produto cai abaixo do custo mínimo necessário, a subvenção pode “equalizar” essa diferença, evitando prejuízos ao produtor.
Importante observar: o inciso I trata da equalização de preços para produtos agropecuários e vegetais de origem extrativa, enquanto o inciso II abrange a equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros em operações de crédito rural. Repare na inclusão criteriosa de ambos “produtos agropecuários” e “vegetais de origem extrativa” — são espectros diferentes, e isso pode ser testado com substituição de termos em provas (método SCP).
Agora, veja como a lei cuida de detalhar quais benefícios se enquadram também como subvenções de encargos financeiros, ampliando o alcance além dos tradicionais descontos de juros.
§ 1º Consideram-se, igualmente, subvenção de encargos financeiros os bônus de adimplência e os rebates nos saldos devedores de financiamentos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por bancos oficiais federais e bancos cooperativos.
Esse parágrafo primeiro traz um rol de benefícios que também recebem a qualificação de subvenção financeira: bônus de adimplência e rebates nos saldos devedores. Repare na abrangência — não importa se o financiamento foi concedido diretamente pelo banco oficial federal ou banco cooperativo, ou mesmo indiretamente. O aluno que dominar essa diferenciação terá segurança para julgar itens na banca, mesmo quando o enunciado mudar a ordem, a instituição financeira ou o tipo de benefício citado.
Merece atenção redobrada o uso das palavras “bônus de adimplência” e “rebates”. São benefícios específicos que, se aplicados, reduzem os encargos financeiros dos contratos de financiamento. Imagine, por exemplo, que um produtor rural permaneceu adimplente durante o contrato: ao final, ele pode receber um desconto especial em razão disso (“bônus de adimplência”). Em outra situação, pode haver um abatimento proporcional no saldo devedor (“rebate”). Fica fácil notar como uma pequena mudança no termo pode alterar completamente o sentido — por exemplo, se a questão afirmar que “bônus de adimplência não se enquadra como subvenção”, a resposta correta será considerar a proposição errada, já que a lei é literal: “consideram-se, igualmente, subvenção de encargos financeiros…”.
Repare também na amplitude da abrangência: bancos cooperativos são igualmente contemplados, ao lado dos bancos oficiais federais. Esse detalhe costuma aparecer em pegadinhas de múltipla escolha.
Ainda no artigo 1º, há a exigência de cumprimento de requisito formal pelo produtor ou cooperativa interessados no benefício, reforçando a lógica de controle do uso de recursos públicos.
§ 2º O pagamento das subvenções de que trata esta Lei fica condicionado à apresentação pelo solicitante de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas no atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
No parágrafo segundo, o legislador torna obrigatório que o solicitante apresente uma declaração de responsabilidade, atestando a exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos recebidos. Aqui, a literalidade é fundamental: o pagamento das subvenções “fica condicionado à apresentação” dessa declaração. Na prática, isso funciona como um mecanismo de controle e rastreabilidade, vinculado inclusive à exigência da Lei nº 4.320/1964, que trata das finanças públicas.
Em bancas exigentes, pode aparecer alguma alternativa dizendo que a subvenção é automática ou livre de condicionantes. Grave: a concessão da subvenção depende, sim, de ato formal do beneficiário, e a omissão desse detalhe pode levar à resposta errada. Não é apenas uma formalidade burocrática, mas uma exigência legal para liberação de recursos.
- Equalização de preços: compensação financeira para equilibrar preços de mercados agrícolas e extrativos, conforme especificado no inciso I.
- Equalização de taxas de juros e encargos financeiros: redução de custos financeiros das operações de crédito rural, detalhada no inciso II.
- Bônus de adimplência e rebates: considerados subvenção de encargos financeiros, desde que concedidos por bancos oficiais federais ou bancos cooperativos, de forma direta ou indireta.
- Obrigação de declaração de responsabilidade: condição necessária para pagamento das subvenções, vinculando o beneficiário ao dever de prestar informações verdadeiras sobre uso dos recursos.
Vamos reforçar: cada forma de subvenção tem um objetivo específico. Ao se deparar com uma questão que troque a palavra “equalização” por “subsídio”, por exemplo, ou afirme que bônus de adimplência não é subvenção, desconfie! A literalidade da lei é obrigatória: compare sempre o texto da questão com o comando da norma, como fizemos aqui.
Além disso, nunca se esqueça da presença dos bancos cooperativos, frequentemente ignorados em perguntas, mas incluídos explicitamente na lei. Em resumo, dominar esses dispositivos garante preparo real e evita erros provocados por trocas sutis de palavras, clássicas em provas de alto nível.
Questões: Formas de subvenção econômica
- (Questão Inédita – Método SID) O Poder Executivo pode conceder subvenções econômicas a produtores rurais e suas cooperativas, incluindo práticas como a equalização de preços e a equalização de taxas de juros em operações de crédito rural, previstas em duas modalidades principais de subvenção.
- (Questão Inédita – Método SID) As subvenções envolvendo equalização de preços e equalização de taxas de juros não têm qualquer condicionante para o seu pagamento, sendo automáticas após a solicitação do benefício ao Poder Executivo.
- (Questão Inédita – Método SID) A equalização de preços, conforme a lei, refere-se à compensação financeira para equilibrar as diferenças de preços de produtos agropecuários e vegetais de origem extrativa, destacando sua importância na proteção do produtor rural.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma reconhece como subvenção de encargos financeiros apenas os descontos diretos sobre as taxas de juros em operações de crédito rural, não considerando outras formas de benefícios financeiros, como os bônus de adimplência.
- (Questão Inédita – Método SID) O bônus de adimplência é considerado uma estratégia válida para reduzir os encargos financeiros em contratos de financiamento rural, podendo ser aplicado independentemente da instituição financeira que concedeu o crédito.
- (Questão Inédita – Método SID) A obrigatoriedade de apresentação de uma declaração de responsabilidade para a concessão das subvenções é uma formalidade desnecessária que não impacta a legalidade do processo de obtenção do benefício.
Respostas: Formas de subvenção econômica
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a Lei nº 8.427/1992, em seu artigo inicial, realmente autoriza o Poder Executivo a conceder essas duas formas de subvenção, visando proteger o produtor rural de variações de mercado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é incorreta, pois o pagamento das subvenções é condicionado à apresentação de declaração de responsabilidade, conforme a norma estabelece, o que implica em um controle rigoroso sobre a aplicação dos recursos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Correto, pois a equalização de preços visa compensar as oscilações de mercado, garantindo que os preços dos produtos se mantenham estáveis para o produtor rural, conforme a normativa que regula esse mecanismo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, uma vez que a lei inclui não só a equalização das taxas de juros, mas também os bônus de adimplência e rebates nos saldos devedores como subvenções de encargos financeiros, ampliando a gama de benefícios para o produtor.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois tanto os bancos cooperativos quanto os oficiais federais podem conceder esse benefício, segundo a legislação, o que demonstra a abrangência das subvenções previstas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é incorreta, pois a apresentação da declaração de responsabilidade é um requisito legal essencial para garantir a exatidão das informações e a correta aplicação dos recursos públicos, reforçando o controle sobre as subvenções.
Técnica SID: PJA
Abrangência dos beneficiários
A Lei nº 8.427/1992 trata das subvenções econômicas nas operações de crédito rural. O artigo 1º, tema deste bloco, define quem pode ser beneficiado e sob que modalidades. Compreender exatamente a quem a lei se destina é crucial, já que uma das armadilhas frequentes em questões de concurso é confundir quem são os beneficiários ou até mesmo quais operações estão incluídas.
O dispositivo é bastante preciso: só podem receber as subvenções os produtores rurais e suas cooperativas. Esse ponto exige máxima atenção, pois qualquer ampliação ou redução desse rol costuma ser alvo de pegadinhas em provas. Além disso, o artigo apresenta as formas pelas quais essa subvenção se concretiza, explicitando os objetos da equalização (preços ou taxas de juros). Observe abaixo a literalidade do artigo:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, observado o disposto nesta Lei, subvenções econômicas a produtores rurais e suas cooperativas, sob a forma de:
I – equalização de preços de produtos agropecuários ou vegetais de origem extrativa;
II – equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros de operações de crédito rural.
Perceba que a lei não abre possibilidade para outras categorias além de produtores rurais e suas cooperativas. Não se fala, por exemplo, em associações puramente comerciais ou sindicatos, e nem em empresas urbanas ou pessoas físicas fora do meio rural.
Outra atenção: a subvenção não é dada de forma indiscriminada. Segundo os dois incisos apresentados, ela pode ocorrer basicamente de duas maneiras: (I) igualando preços dos produtos (o que inclui produtos agropecuários e vegetais de origem extrativa) e (II) igualando taxas de juros e encargos financeiros relacionados ao crédito rural. Questões objetivas costumam tentar confundir o candidato incluindo produtos de outras origens ou destacando apenas um desses objetos.
Para que você consiga identificar se determinada hipótese estaria ou não dentro do escopo do artigo 1º da Lei nº 8.427/1992, é indispensável lembrar: só são beneficiários os produtores rurais e suas cooperativas, e apenas nas duas situações descritas. Se aparecer no concurso uma alternativa dizendo que as subvenções econômicas podem ser direcionadas a empresas prestadoras de serviços rurais, fique atento: não encontra respaldo no caput do artigo.
Também merece destaque o parágrafo 1º, que aprofunda a noção de subvenções nos encargos financeiros, incluindo outras formas conexas de benefício que podem confundir o leitor. Veja literalidade:
§ 1º Consideram-se, igualmente, subvenção de encargos financeiros os bônus de adimplência e os rebates nos saldos devedores de financiamentos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por bancos oficiais federais e bancos cooperativos.
Aqui, a lei amplia o entendimento sobre o que é “subvenção de encargos financeiros”: não ficam restritos à equalização de taxas de juros, mas abrangem o bônus de adimplência e os rebates nos saldos devedores. Só que há requisito: precisam estar ligados a financiamentos rurais concedidos por bancos oficiais federais ou bancos cooperativos, seja de modo direto ou indireto.
Uma questão de prova pode explorar, por exemplo, se determinado agricultor, beneficiário de financiamento rural, obtendo um bônus de adimplência por meio de banco privado, estaria coberto por essa lei. O texto exige que seja por bancos oficiais federais ou bancos cooperativos, excluindo-se os privados não cooperados. Essa leitura minuciosa evita erros de interpretação.
Repare também no parágrafo 2º. Ainda tratando da concessão de subvenções, a lei impõe condição formal para o recebimento. Não basta o beneficiário solicitar; é necessário apresentar uma declaração de responsabilidade. Analise:
§ 2º O pagamento das subvenções de que trata esta Lei fica condicionado à apresentação pelo solicitante de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas no atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Essa exigência de declaração de responsabilidade tem caráter preventivo e fiscalizatório. Ela obriga quem solicita a subvenção a afirmar que as informações relativas à aplicação dos recursos são exatas, em sintonia com o controle previsto na Lei nº 4.320/1964. Essa formalidade protege o interesse público e funciona como instrumento de responsabilização. Você percebe o detalhe? O simples ato de não apresentar essa declaração já impede o pagamento da subvenção, mesmo que o interessado esteja dentro dos perfis contemplados nos incisos anteriores.
Resumindo a lógica do artigo 1º: além de produtor rural ou cooperativa, é indispensável cumprir a formalidade prevista no §2º e estar atento à exata finalidade da subvenção (equalização de preços ou de encargos financeiros). O conhecimento detalhado desses pontos técnicos é o diferencial buscado em provas de concursos, e pequenos desvios do texto legal costumam derrubar muitos candidatos.
- Fique atento aos termos: produtores rurais, cooperativas, bancos oficiais federais, bancos cooperativos.
- Subvenção só nas formas previstas: equalização de preços e de taxas/encargos financeiros.
- Necessária apresentação de declaração de responsabilidade para liberação dos valores.
Dominando cada termo literal e cada exigência do artigo 1º, você evita as principais armadilhas de interpretação e já dá um passo importante no domínio completo da Lei nº 8.427/1992.
Questões: Abrangência dos beneficiários
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas os produtores rurais e suas cooperativas têm direito a subvenções econômicas conforme a Lei nº 8.427/1992.
- (Questão Inédita – Método SID) As subvenções econômicas autorizadas pela Lei nº 8.427/1992 podem ser concedidas a qualquer tipo de empresa que atua no setor rural.
- (Questão Inédita – Método SID) A subvenção econômica na forma de equalização de juros é um benefício destinado especialmente a operações de crédito rural, conforme dispõe a Lei nº 8.427/1992.
- (Questão Inédita – Método SID) O pagamento das subvenções econômicas pode ocorrer sem a necessidade de comprovação da exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, segundo a Lei nº 8.427/1992.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 8.427/1992 admite a concessão de bônus de adimplência como forma de subvenção econômica, desde que relacionados a financiamentos por bancos privados.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que um produtor rural receba a subvenção prevista na Lei nº 8.427/1992, é necessário que esteja ciente da necessidade de apresentar uma declaração que ateste a veracidade das informações solicitadas.
Respostas: Abrangência dos beneficiários
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva está correta, uma vez que a lei especifica claramente que os beneficiários são exclusivamente os produtores rurais e suas cooperativas, excluindo outras entidades como associações comerciais ou empresas urbanas que não se enquadram no escopo legal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei define que apenas os produtores rurais e suas cooperativas podem se beneficiar das subvenções, não abrindo espaço para qualquer tipo de empresa que atua no setor rural.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei especifica que a equalização de taxas de juros é uma das modalidades de subvenção para os produtores rurais e cooperativas, visando apoio às operações de crédito rural.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva é falsa, pois a lei impõe a condição de apresentação de uma declaração de responsabilidade para que o pagamento das subvenções ocorra, reforçando a necessidade de comprovação e responsabilidade no uso dos recursos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é errada, porque a lei especifica que os bônus de adimplência devem estar vinculados a financiamentos realizados por bancos oficiais federais ou bancos cooperativos, excluindo assim os bancos privados.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta. A lei exige que o solicitante da subvenção apresente uma declaração de responsabilidade que comprove a exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, sendo uma condição para o recebimento.
Técnica SID: PJA
Bônus de adimplência e rebates
No contexto da Lei nº 8.427/1992, os bônus de adimplência e os rebates aparecem já nas disposições iniciais, vinculados à concessão de subvenções econômicas aos produtores rurais e suas cooperativas. Esses mecanismos foram criados para estimular o bom comportamento financeiro e facilitar o acesso ao crédito rural. Saber diferenciar o que é bônus de adimplência e rebate, além de compreender sua natureza jurídica, pode ser decisivo em provas que exigem leitura atenta da lei.
Repare que o artigo 1º, em seu parágrafo primeiro, traz uma definição formal desses instrumentos, equiparando-os expressamente à subvenção de encargos financeiros. Isso significa: receber bônus de adimplência ou rebate é, legalmente, o mesmo que receber uma subvenção econômica sobre encargos financeiros em operações de crédito rural feitas com bancos oficiais federais ou bancos cooperativos. Essa equiparação tem efeito direto quando bancas exploram o tema em provas objetivas e discursivas.
§ 1º Consideram-se, igualmente, subvenção de encargos financeiros os bônus de adimplência e os rebates nos saldos devedores de financiamentos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por bancos oficiais federais e bancos cooperativos.
Note a expressão “consideram-se, igualmente, subvenção de encargos financeiros”. Ela estabelece igualdade jurídica entre três modalidades: a subvenção propriamente dita, o bônus de adimplência e o rebate no saldo devedor. Imagine que um produtor rural recebe uma redução no saldo restante do seu financiamento — se for bônus por ter sido fiel ao pagamento ou rebate por outra razão definida em lei, a natureza é a mesma: subvenção econômica prevista especificamente nessa legislação.
A lei é clara ao delimitar quem pode conceder essas vantagens: apenas bancos oficiais federais (como Banco do Brasil e Banco da Amazônia) e bancos cooperativos. Não há margem para interpretação extensiva, e qualquer questão que tente ampliar para instituições não previstas estará equivocada. Pense em um cenário de prova em que a questão traz uma instituição financeira privada concedendo bônus de adimplência com base na lei em tela — errada!
Outro ponto importante é que a concessão desses benefícios pode ocorrer tanto diretamente pelos bancos quanto de forma indireta. O termo “indiretamente” abre espaço para modalidades nas quais, por exemplo, o agente financeiro use um programa oficial como intermediário — vale conferir, porém, que sempre deve haver ligação formal com bancos oficiais ou cooperativos, segundo o texto.
O incentivo ao adimplemento, ou seja, ao cumprimento em dia das obrigações, é uma política bastante presente no crédito rural brasileiro. O bônus de adimplência serve justamente para premiar aqueles que mantêm bom histórico de pagamentos, enquanto os rebates são reduções ou descontos concedidos sobre o saldo devedor, geralmente atrelados a políticas públicas para facilitar o pagamento e estimular o ciclo produtivo.
Esse conceito de “rebates nos saldos devedores” é frequentemente cobrado em provas objetivas de forma sutil. Questões podem tentar induzir o candidato ao erro trocando “rebate” por “isenção”, ou ainda restringindo a concessão apenas a operações diretas, ignorando a previsão da lei sobre formas “direta ou indiretamente”. Aqui, a leitura atenta faz toda a diferença.
Veja como o dispositivo legal usa uma estrutura sequencial: primeiro reconhece a subvenção de encargos financeiros, depois lista expressamente que bônus de adimplência e rebates são equiparados. Guarde o termo “equiparado”, pois ele pode aparecer para testar sua atenção: a lei fala em considerar “igualmente” subvenção, equiparando essas figuras juridicamente.
Fique atento também aos termos “financiamentos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por bancos oficiais federais e bancos cooperativos”. A literalidade desses elementos pode ser usada em alternativas de múltipla escolha que tentam confundir ao omitir uma dessas condições — ou ao inserir instituições não previstas na redação legal.
Vale lembrar que a exigência de declaração de responsabilidade para o recebimento das subvenções (prevista em outro parágrafo do artigo 1º) reforça a fiscalização do uso correto dessas vantagens, mas o foco, no contexto de bônus de adimplência e rebates, está em sua equiparação jurídica e nos agentes habilitados a concedê-los.
Pense no seguinte cenário: em um edital do governo, prevê-se um rebate para agricultores que quitarem antecipadamente seus financiamentos rurais junto ao Banco do Brasil, banco oficial federal. Legalmente, essa operação se enquadra no parágrafo primeiro do artigo 1º, sendo tratada indistintamente como subvenção econômica, sujeita a todos os deveres e controles da lei. Se o mesmo rebate fosse concedido por um banco privado, aí sim haveria descumprimento da previsão normativa.
Em concursos públicos, as bancas podem propor questões que exploram tanto o conceito (o que é bônus de adimplência e rebate) quanto sua natureza jurídica (subvenção de encargos financeiros) e seus limites (bancos oficiais federais e cooperativos, operações diretas ou indiretas). Atenção ao enunciado: qualquer desvio dessas condições é texto modificado e descaracteriza a aplicação correta da lei.
Questões: Bônus de adimplência e rebates
- (Questão Inédita – Método SID) Os bônus de adimplência e rebates são considerados, para efeitos legais, como subvenções de encargos financeiros nos financiamentos rurais, independentemente da forma de concessão, seja direta ou indireta, por instituições financeiras habilitadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A concessão de bônus de adimplência poderá ser realizada por qualquer instituição financeira, desde que atenda às diretrizes estabelecidas pela Lei nº 8.427/1992.
- (Questão Inédita – Método SID) Os rebates garantidos aos produtores rurais são sempre aplicáveis somente nos casos de pagamento antecipado de financiamentos, não sendo compatíveis com outras formas de redução de saldo devedor.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘subvenção de encargos financeiros’ contida na Lei nº 8.427/1992 inclui as modalidades de bônus de adimplência e rebates, indicando sua equivalência jurídica.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei permite o recebimento de bônus de adimplência apenas mediante comprovação de que o produtor rural cumpriu suas obrigações financeiras no prazo estabelecido pelo banco cooperativo.
- (Questão Inédita – Método SID) Qualquer forma de concessão de rebate por instituições não previstas na legislação está em conformidade com as normas da Lei nº 8.427/1992.
Respostas: Bônus de adimplência e rebates
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a Lei nº 8.427/1992 equipara os bônus de adimplência e os rebates a subvenções econômicas, conforme explicitado no parágrafo primeiro do artigo em discussão. Assim, a concessão dos benefícios pode ocorrer de forma direta ou indireta e sempre vinculada a bancos oficiais federais ou a bancos cooperativos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta. Segundo a legislação, apenas bancos oficiais federais e bancos cooperativos podem conceder bônus de adimplência e rebates. Qualquer tentativa de ampliação desse âmbito para instituições privadas está em desacordo com a norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois os rebates podem ser aplicados em diversas situações além do pagamento antecipado, sendo uma maneira de facilitar o cumprimento das obrigações financeiras e enraizados nas políticas públicas para o crédito rural, conforme prevê a lei.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a legislação afirma claramente que o bônus de adimplência e os rebates são considerados iguais a subvenções de encargos financeiros, garantido pela norma expressa, trazendo igualdade entre esses instrumentos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois um dos requisitos para a concessão do bônus de adimplência é o cumprimento pontual das obrigações financeiras. Assim, essa premiação serve para estimular o bom comportamento de pagamento dos produtores rurais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é falsa, pois a lei estabelece que somente bancos oficiais federais e cooperativos podem conceder rebates. Qualquer concessão por instituições financeiras não autorizadas contraria as disposições normativas e não pode ser considerada válida.
Técnica SID: PJA
Equalização de Preços: Definições e Aplicações (art. 2º)
Operações na política de preços mínimos
A política de garantia de preços mínimos é uma das ferramentas fundamentais para proteger o setor agropecuário em cenários de instabilidade de mercado. Ela serve para assegurar ao produtor rural, especialmente agricultores familiares e suas cooperativas, uma referência de preço que garanta viabilidade econômica mínima para sua produção. O artigo 2º da Lei nº 8.427/1992 detalha como se dá a equalização de preços nas operações amparadas por essa política. Fique atento à redação precisa dos dispositivos normativos, pois pequenas alterações podem transformar completamente o sentido cobrado nas provas.
O artigo 2º apresenta cinco incisos que ampliam o conceito de equalização de preços, abrangendo diversas modalidades operacionais e beneficiários distintos. Cada inciso e alínea estabelece regras exatas para situações específicas. Ler com atenção os termos “no máximo”, “equivalente”, “autorizada”, e distinguir entre operações com produtos agropecuários, produtos extrativos ou ações vinculadas aos estoques públicos é crucial. Agora, veja o texto legal.
Art. 2º A equalização de preços consistirá em subvenção, independentemente de vinculação a contratos de crédito rural, nas operações amparadas pela política de garantia de preços mínimos, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, equivalente:
I – nas operações efetuadas com produtos agropecuários integrantes dos estoques públicos:
a) à parcela do custo de aquisição do produto que exceder o valor obtido na sua venda, observada a legislação aplicável à formação e alienação de estoques públicos;
b) à cobertura das despesas vinculadas aos produtos em estoque;
II – à concessão de prêmio ou bonificação, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação, para promover o escoamento do produto pelo setor privado;
III – no máximo, à diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo ou pelo setor privado e o valor de mercado desses produtos, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação;
IV – no máximo, à diferença entre o preço mínimo e o valor de venda de produtos extrativos produzidos por agricultores familiares enquadrados nos termos do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, ou por suas cooperativas e associações, limitada às dotações orçamentárias e aos critérios definidos em regulamento; ou
V – ao percentual do prêmio pago na aquisição de opção de venda, isolada ou combinada ao lançamento de opção de compra, pelo setor privado.
Logo no início, o artigo reúne dois aspectos essenciais: a subvenção é concedida mesmo que não haja contrato de crédito rural e ela está sempre ligada a operações amparadas pela política de preços mínimos. O inciso I trata dos produtos agropecuários mantidos nos estoques públicos. Aqui, a lei prevê duas hipóteses: (a) a compensação da diferença quando o custo de adquirir o produto for maior que o valor obtido em sua venda; (b) a cobertura de despesas vinculadas aos produtos mantidos em estoque, como armazenamento e conservação. Trata-se de um apoio financeiro direto ao Estado para garantir que o equilíbrio do mercado não dependa exclusivamente das oscilações da iniciativa privada.
O inciso II introduz o conceito de prêmio ou bonificação como incentivo ao escoamento da produção. Isso se dá por meio de leilão ou licitação — é o setor privado que assume o papel principal nesse momento, recebendo a subvenção para transportar e comercializar o produto. Anote: o objetivo é evitar desperdícios e prejuízos ao produtor quando o governo precisa intervir para manter o preço mínimo, mas já não interessa mais ampliar os estoques públicos.
Já no inciso III, o “no máximo” revela que a lei impõe limite ao valor do subsídio: ele nunca pode exceder a diferença apurada entre o preço garantido em contratos de opções de venda (lançados pelo Poder Executivo ou setor privado) e o valor de mercado do produto, considerando o resultado de leilão ou outra licitação. Essas operações de opção funcionam como um “seguro” ao produtor, assegurando um mínimo de receita mesmo diante de quedas bruscas de preço.
O inciso IV amplia a proteção para produtos extrativos (como castanha, borracha e outros, produzidos por agricultores familiares e suas cooperativas). Aqui, também existe limite expresso: a subvenção cobre no máximo a diferença entre o preço mínimo e o efetivamente alcançado na venda. Importante: esses casos dependem de dotação orçamentária e critérios definidos em regulamento, ou seja, a aplicação da norma está sujeita à previsão de recursos e regras complementares.
Por fim, o inciso V trata do pagamento de prêmio em operações de opção de venda. O destaque está no fato de que a subvenção pode incidir sobre o valor investido pelo setor privado na aquisição dessa opção, seja isoladamente ou em combinação com uma opção de compra — ampliando ainda mais os instrumentos de proteção ao produtor.
Observe agora como a lei trata de consequências para o Governo Federal e o setor privado, além de alternativas para a agricultura familiar:
§ 1º A concessão da subvenção a que se referem os incisos II a V do caput deste artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado.
Aqui está um detalhe que costuma ser cobrado em provas: quando a subvenção é concedida nas hipóteses dos incisos II a V, o Governo não precisa mais comprar o produto diretamente. O encargo de comercialização recai sobre o setor privado. Esse ponto elimina a obrigatoriedade de intervenção estatal direta na compra, transferindo a responsabilidade para agentes privados.
§ 2º Visando a atender aos agricultores familiares definidos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, de forma a contemplar suas diferenciações regionais, sociais e produtivas, fica também autorizada a realização das operações previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, em caráter suplementar, destinadas especificamente ao escoamento de produtos desses agricultores, bem como de suas cooperativas e associações.
Veja que o §2º cria uma via especial pensando na agricultura familiar: mesmo após a execução das operações principais, é possível a realização, em caráter suplementar, das operações de escoamento previstas nos incisos II (concessão de prêmio ou bonificação) e III (diferença em contratos de opções de venda), exclusivamente para apoiar produtos de agricultores familiares e suas organizações. A preocupação é atender particularidades de diferentes regiões, realidades sociais e formas de produção.
Entrando fundo no didatismo da leitura de concursos, perceba alguns pontos essenciais:
- Ao se deparar com questões que usam termos parecidos, repare se a redação fala em “operação amparada pela política de preços mínimos” ou restringe-se às operações “com vínculo a contratos de crédito rural”. Isso altera completamente o campo de aplicação.
- Palavras como “no máximo” impõem limites — isso significa que o valor da subvenção nunca poderá exceder o estipulado pela diferença entre preços, seja em contratos de opção, preço mínimo ou venda do produto.
- Destaque para o tratamento dos produtos extrativos (inciso IV): não são todos os produtos agrícolas, apenas os extrativos produzidos por agricultores familiares enquadrados em lei específica.
- Fique atento ao “independentemente de vinculação a contratos de crédito rural”, o que retira a exigência de que haja uma operação de crédito para concessão da equalização.
Pense agora em um exemplo: imagine que um produtor rural realizou uma venda amparada pela política de garantia de preços mínimos. Se o custo de adquirir aquele produto superou seu valor de venda, a subvenção prevista no inciso I copre exatamente essa diferença (alínea a). Caso existam despesas para manter o estoque, como aluguel do armazém, elas podem ser cobertas nos termos da alínea b.
Da mesma forma, caso haja necessidade de promover o escoamento pelo setor privado via leilão, poderá ser concedida bonificação (inciso II). Se contratos de opção de venda forem utilizados e o preço de exercício for superior ao preço de mercado obtido em licitação, a lei limita o valor da subvenção à diferença apurada, evitando pagamentos excessivos (inciso III).
Essas diferenças alimentam muitas pegadinhas em provas, principalmente quando se omite um dos incisos ou alíneas, ou se troca “produtos agropecuários” por “produtos extrativos”, por exemplo.
Observe ainda que, sempre que a norma utiliza a expressão “limitada às dotações orçamentárias”, está condicionando a efetiva concessão da subvenção à existência de recurso público previamente autorizado. Não basta a previsão legal; o orçamento precisa ter verba disponível e suficiente para viabilizar a operação.
Para consolidar: todo o desenho da equalização de preços previsto nesse artigo busca evitar as distorções e prejuízos típicos de mercados agrícolas, onde oscilações de preços podem arruinar produtores e desestimular atividades essenciais ao país. O rigor técnico dos termos e alíneas tem como objetivo garantir justiça, eficiência e atenção aos grupos mais vulneráveis, especialmente pequenos agricultores e cooperativas.
Fique atento à literalidade: as bancas cobram diferenças mínimas, sequências corretas de hipóteses, uso de pronomes e a correta aplicação de cada inciso. O hábito de ler devagar, conferindo cada termo, impede confusão e fortalece seu desempenho no exame.
Questões: Operações na política de preços mínimos
- (Questão Inédita – Método SID) A equalização de preços, conforme a legislação, é uma subvenção que se aplica exclusivamente às operações vinculadas a contratos de crédito rural.
- (Questão Inédita – Método SID) Conforme a política de garantia de preços mínimos, a subvenção para produtos agropecuários que excederem seu valor de venda poderá cobrir apenas a diferença entre o custo de aquisição e o preço de venda, ou as despesas de estocagem, mas não ambas simultaneamente.
- (Questão Inédita – Método SID) A subvenção destinada ao escoamento de produtos pelo setor privado é garantida por meio de leilão ou outra modalidade de licitação, sendo esse o principal papel do setor privado sob a política de preços mínimos.
- (Questão Inédita – Método SID) O valor da subvenção para contratos de opção de venda não pode ultrapassar a diferença entre o preço mínimo garantido e o valor de mercado do produto apurado em leilão.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei estabelece que a subvenção associada a produtos extrativos pode ser utilizada para assegurar a diferença entre o preço de venda e o preço mínimo, condicionada a dotações orçamentárias disponíveis.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso o governo conceda uma subvenção para um produto agropecuário, ele se exime da obrigação de adquirir tal produto, transferindo a responsabilidade de comercialização para o setor privado.
Respostas: Operações na política de preços mínimos
- Gabarito: Errado
Comentário: A equalização de preços pode ser concedida independentemente de vinculação a contratos de crédito rural, visando amparar operações em um contexto mais amplo de garantias de preços mínimos, como discutido na legislação vigente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação prevê que a subvenção pode cobrir tanto a diferença entre o custo de aquisição e o valor de venda, quanto as despesas vinculadas aos produtos em estoque, conforme as especificações da lei.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O intuito da legislação é promover o escoamento de produtos através da concessão de prêmios ou bonificações ao setor privado, evitando desperdícios e prejuízos aos produtores.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estabelece claramente que a subvenção relacionada a contratos de opção de venda é limitada à diferença entre o preço garantido e o valor de mercado, assegurando proteção econômica ao produtor.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A subvenção para produtos extrativos, conforme a norma, realmente depende de dotações orçamentárias, garantindo que a assistência financeira ocorra apenas se houver recursos disponíveis.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação prevê que, quando a subvenção é concedida, a obrigação do governo de intervir na compra do produto é eliminada, cabendo ao setor privado a comercialização, o que altera significativamente a dinâmica do mercado.
Técnica SID: SCP
Subvenção em estoques públicos
Quando falamos em subvenção econômica por meio da equalização de preços, um ponto central está nas operações vinculadas aos estoques públicos de produtos agropecuários. Nesses casos, a lei estabelece mecanismos de apoio financeiro, independentemente de o produtor estar, ou não, envolvido em contratos de crédito rural. O foco está na política de garantia de preços mínimos, um instrumento essencial para a estabilidade do setor e para a proteção do produtor contra oscilações do mercado.
No artigo 2º da Lei nº 8.427/1992, o legislador detalha diferentes hipóteses em que a equalização de preços se constitui como subvenção. Para compreender cada situação prevista, atente-se aos termos, principalmente ao que está disposto no inciso I e suas alíneas. Esse ponto costuma gerar confusão em provas, justamente porque envolve uma relação direta entre o valor da aquisição, o momento da venda e as despesas relacionadas ao estoque.
Art. 2º A equalização de preços consistirá em subvenção, independentemente de
vinculação a contratos de crédito rural, nas operações amparadas pela política de garantia de
preços mínimos, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, equivalente:
I – nas operações efetuadas com produtos agropecuários integrantes dos estoques
públicos:
a) à parcela do custo de aquisição do produto que exceder o valor obtido na sua
venda, observada a legislação aplicável à formação e alienação de estoques públicos;
b) à cobertura das despesas vinculadas aos produtos em estoque;
Vamos olhar com cuidado para cada um desses pontos. No inciso I, a lei determina que, nas operações com produtos que fazem parte dos estoques públicos, a equalização de preços pode equivaler:
- À diferença entre o custo de aquisição e o valor de venda (alínea “a”). Ou seja, caso o Governo compre o produto por um valor maior do que o que vier a receber na venda, essa diferença pode ser coberta por subvenção, respeitando a legislação específica sobre estoques públicos.
- À cobertura das despesas diretamente vinculadas aos produtos em estoque (alínea “b”). Isso significa que, além da diferença do preço, custos para manter e armazenar esses produtos também podem ser aliviados com subvenção.
Imagine que um órgão responsável adquiriu determinado produto agropecuário para compor o estoque público. No momento da venda, o valor obtido pelo produto foi menor do que o que custou sua aquisição. Fica claro, então, que a lei autoriza cobrir esse déficit por meio da equalização de preços — e isso, muitas vezes, é decisivo para evitar prejuízos ao setor produtivo e para garantir preços mínimos em todo o mercado.
Outro ponto que merece atenção: as despesas de armazenamento, transporte e manutenção do produto em estoque também estão incluídas pelo legislador como passíveis de subvenção. Em provas, é comum a banca tentar confundir o candidato, trocando ou omitindo esses termos. Por isso, preste muita atenção à literalidade da lei.
Não se esqueça: a condição central de aplicação da equalização de preços nas operações com estoques públicos é a observância da legislação que regula a formação e alienação desses estoques. As bancas valorizam muito o domínio desse detalhe, principalmente do termo “integrantes dos estoques públicos” e da necessidade de observar as normas próprias desses estoques. Lembre-se sempre de reler as alíneas “a” e “b” para identificar quais despesas e diferenças de valores podem efetivamente contar com a subvenção.
Quando encontrar uma questão sobre esse ponto, pergunte-se: a operação envolve produto que faz parte dos estoques públicos? Há diferença de preço ou despesa de estoque a ser amparada? Se sim, é exatamente esse mecanismo de subvenção que a lei descreve — e não outro. Assim, você evita erros comuns de interpretação.
Questões: Subvenção em estoques públicos
- (Questão Inédita – Método SID) A equalização de preços pode ser considerada uma subvenção em operações com produtos agropecuários integrados aos estoques públicos, mesmo que o produtor não tenha contrato de crédito rural.
- (Questão Inédita – Método SID) A cobertura das despesas vinculadas aos produtos em estoque não é considerada subvenção pela lei, já que apenas a diferença entre o custo de aquisição e o valor de venda é passível de amparo financeiro.
- (Questão Inédita – Método SID) Na aplicação da equalização de preços, é imprescindível observar a legislação que regula a formação e alienação dos estoques públicos, o que é um fator determinante para a concessão da subvenção.
- (Questão Inédita – Método SID) A subvenção econômica, por meio da equalização de preços, não inclui as despesas de transporte dos produtos agropecuários, que são consideradas custos fixos e não passíveis de subvenção.
- (Questão Inédita – Método SID) A diferença entre o custo de aquisição de um produto agropecuário e o preço recebido na venda é um dos critérios que permite a subvenção por equalização de preços, segundo a legislação pertinente.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de subvenção, de acordo com a norma, não abrange a venda de produtos agropecuários a um preço que exceda o custo de aquisição, uma vez que isso não resulta em recursos financeiros adicionais para o produtor.
Respostas: Subvenção em estoques públicos
- Gabarito: Certo
Comentário: A equalização de preços realmente se caracteriza como subvenção, pois a lei prevê mecanismos de apoio financeiro para operações com produtos agropecuários nos estoques públicos, independentemente da existência de contratos de crédito. Isso visa garantir a estabilidade do setor.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei afirma que, além da diferença entre o custo de aquisição e o valor de venda, as despesas relacionadas à manutenção e armazenamento dos produtos em estoque também podem ser cobertas por subvenção, reforçando a proteção financeira ao produtor.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A condição da observância da legislação sobre a formação e alienação dos estoques é essencial para a aplicação da equalização de preços, sendo ela a base para que a subvenção seja concedida, conforme explicitado na lei.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação inclui explicitamente que as despesas de transporte, assim como as de manutenção e armazenamento, podem ser cobertas, evidenciando que essas despesas são parte dos custos que a subvenção pode amparar.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei realmente estabelece que a subvenção pode abranger a diferença entre o custo de aquisição e o preço de venda, garantindo assim ao produtor uma proteção financeira contra perdas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado está incorreto, pois a subvenção se aplica precisamente quando o preço de venda é inferior ao custo de aquisição, cobrindo a diferença para evitar prejuízos aos produtores, conforme a política de preços mínimos.
Técnica SID: PJA
Prêmios e bonificações em leilões
A Lei nº 8.427/1992 trata da concessão de subvenções econômicas para operações ligadas ao crédito rural. Entre suas modalidades, está a equalização de preços de produtos agropecuários, abordada no art. 2º. Um dos mecanismos previstos para promover o escoamento e regular o mercado desses produtos é a concessão de prêmios ou bonificações por meio de leilões ou licitações. Esse instrumento tem papel estratégico: amplia as possibilidades de comercialização pelo setor privado, protegendo os produtores e garantindo preços mínimos.
O dispositivo legal detalha situações em que o Poder Executivo concede subvenção a quem participa desses processos de escoamento de produtos. Observe a redação do art. 2º, inciso II, parte central deste estudo:
II – à concessão de prêmio ou bonificação, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação, para promover o escoamento do produto pelo setor privado;
Ao analisar esse inciso, preste atenção no objetivo do prêmio ou bonificação: escoamento do produto pelo setor privado. Isso significa que o governo, ao invés de adquirir diretamente o produto, incentiva que o setor privado faça esse papel com apoio financeiro, promovendo equilíbrio de oferta e demanda e protegendo o produtor dos riscos de preço.
O inciso destaca duas formas pelas quais o incentivo pode ser operacionalizado: leilões e outras modalidades de licitação. O valor do prêmio ou bonificação é apurado (ou seja, calculado e estabelecido) em cada processo, de acordo com a dinâmica do mercado e das regras do edital.
É importante compreender o vínculo desse mecanismo com a política de preços mínimos prevista pela legislação. A subvenção não está restrita ao repasse automático de recursos ao produtor: ela pressupõe um processo competitivo, em que o prêmio ou bonificação funciona como estímulo para que os agentes privados comprem, transportem e comercializem os produtos.
Diante disso, um detalhe recorrente em concursos é a relação entre a concessão de subvenção via prêmios ou bonificações e a obrigação do governo de adquirir produtos escoados. Veja o parágrafo específico:
§ 1º A concessão da subvenção a que se referem os incisos II a V do caput deste artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado.
Note que, ao optar por conceder o prêmio ou bonificação (inciso II), o governo não está obrigado a comprar ele mesmo o produto. Ao contrário: transfere ao setor privado a responsabilidade por dar vazão à safra. Esse é um ponto típico de pegadinha em prova, onde a ausência de obrigatoriedade de compra direta pelo governo pode ser mascarada na questão.
Outro aspecto relevante a ser fixado é que a subvenção concedida por meio desses leilões/bonificações só se aplica em operações amparadas pela política de garantia de preços mínimos, disciplinada em legislação própria (Decreto-Lei nº 79/1966). Isso significa que o incentivo está atrelado à regulação estatal dos preços, valorizando a produção nacional e protegendo os agricultores em situações de oscilação do mercado.
O inciso II do art. 2º é um núcleo sensível para interpretação detalhada. Considere uma situação prática: imagine que o governo percebe excesso do produto X no mercado e risco de queda brusca de preço. Ao invés de intervir comprando todo o excedente, ele realiza um leilão, pagando ao vencedor um prêmio para que escoe determinada quantidade ao preço combinado, evitando prejuízos aos produtores e garantindo o abastecimento de outras regiões do país.
Fique atento ao uso dos termos “leilão” e “licitação”. O leilão, por definição, é um procedimento competitivo para atribuição de um bem ou direito a quem apresentar a melhor proposta dentro dos critérios estabelecidos. Já a expressão “outra modalidade de licitação” permite que sejam usados outros procedimentos previstos em lei, conforme a necessidade e a especificidade do produto a ser escoado. Não se deixe confundir apenas pelo termo “leilão” — a lei é ampla para abranger outras formas legais de seleção.
Outro ponto fundamental é o papel das dotações orçamentárias. Embora o inciso II foque o prêmio/bonificação em leilão, a efetivação do pagamento sempre depende da disponibilidade dos recursos públicos previamente aprovados e reservados no orçamento. Situações em que o prêmio deixa de ser pago por ausência de dotação são excepcionais, mas constituem limitações expressas pelo próprio texto legal em outros incisos e regulamentos.
Perceba como o dispositivo é construído para garantir que o Estado aja como regulador, sem monopolizar o mercado. O estímulo dado aos particulares via prêmios ou bonificações substitui a clássica atuação governamental direta, tornando-se solução flexível e eficiente para o escoamento da produção rural.
- O prêmio ou bonificação é sempre definido e pago em processo competitivo público (leilão ou licitação);
- O incentivo é voltado para que empresas/compradores privados assumam o papel de escoar e comercializar os produtos amparados;
- O governo não é obrigado a adquirir os produtos cobertos por essas operações (vide § 1º do art. 2º);
- O pagamento dos prêmios/bonificações depende de dotação orçamentária e da política de preços mínimos vigente.
Um erro comum em provas é confundir o prêmio/bonificação com subsídios diretos ao produtor. Aqui, o foco é o estímulo ao setor privado para que faça a movimentação do produto, e a competição nos leilões tende a gerar maior eficiência econômica.
Você percebe o detalhe que faz toda a diferença? Ao fixar que a subvenção é apurada em leilão e serve para promover o escoamento, o dispositivo exclui outras modalidades de subvenção direta. Sempre que aparecer nas alternativas de concursos a possibilidade de o governo ser “obrigado” a comprar produtos amparados por prêmio/bonificação em leilões de escoamento, já saiba: está incorreto, pois a lei deixa claro que é o setor privado o responsável pela comercialização nestes casos.
Por fim, atenue as possíveis armadilhas de substituição de termos em provas (igualando “prêmio”, “bonificação”, ou conceituando-os de modo diverso do que está na lei). Prêmio ou bonificação, para os fins do art. 2º, inciso II, são vantagens financeiras concedidas via processo público para garantir escoamento dos produtos sem intervenção estatal direta na aquisição.
Dominar o uso literal das palavras “prêmio”, “bonificação” e “leilão”, junto do entendimento do parágrafo 1º, prepara você para reconhecer questões de substituição crítica de palavras (SCP) ou cópias fiéis de conceito (TRC) — não se esqueça: a leitura detalhada é a sua melhor defesa contra pegadinhas de prova.
Questões: Prêmios e bonificações em leilões
- (Questão Inédita – Método SID) Os prêmios ou bonificações concedidos em leilões visam fomentar o escoamento de produtos agropecuários pelo setor privado, e seu objetivo principal é proteger os produtores e garantir preços mínimos.
- (Questão Inédita – Método SID) A concessão de prêmios ou bonificações por meio de leilões resulta na obrigação do governo federal de adquirir os produtos escoados pelo setor privado.
- (Questão Inédita – Método SID) O mecanismo de prêmios ou bonificações em leilões é uma forma de subvenção que requer a realização de um processo competitivo para a definição de seus valores, que são apurados durante o leilão.
- (Questão Inédita – Método SID) Os prêmios e bonificações podem ser atribuídos independentemente da existência de dotações orçamentárias previamente aprovadas e reservadas para esse fim.
- (Questão Inédita – Método SID) O governo pode optar por realizar leilões para promover o escoamento de determinado produto, e essa ação é uma substituição à compra direta do mesmo pelo governo.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão “outra modalidade de licitação”, mencionada na legislação, abrange apenas procedimentos de leilão tradicionais e não permite a inclusão de novas formas de escoamento de produtos.
Respostas: Prêmios e bonificações em leilões
- Gabarito: Certo
Comentário: A concessão de prêmios ou bonificações realmente busca aumentar as vendas de produtos agropecuários e proporciona proteção aos produtores ao assegurar preços mínimos, promovendo o equilíbrio entre oferta e demanda.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O governo não é obrigado a adquirir os produtos escoados quando concede prêmios ou bonificações, pois esta responsabilidade é transferida ao setor privado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Os prêmios ou bonificações realmente são definidos em um processo público competitivo, onde os valores são apurados conforme as regras do leilão, garantindo a transparência e competitividade no escoamento dos produtos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Os prêmios e bonificações dependem da previsão de dotações orçamentárias, sendo necessário que haja recursos disponíveis para a sua efetivação, conforme a legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Ao optar por leilões, o governo não realiza a compra direta dos produtos, mas sim incentiva o setor privado a realizar o escoamento, refletindo a função regulatória do Estado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A expressão “outra modalidade de licitação” é ampla e permite a utilização de vários procedimentos definidos em lei, conforme as necessidades específicas do produto a ser escoado, não se limitando apenas aos leilões.
Técnica SID: PJA
Contratos de opções de venda e produtos extrativos
O artigo 2º da Lei nº 8.427/1992 detalha como a equalização de preços é operada no âmbito das subvenções econômicas concedidas a produtores rurais e suas cooperativas. Entre as possibilidades previstas, destacam-se situações relativas a contratos de opções de venda de produtos agropecuários, assim como à aplicação de subvenção sobre produtos extrativos. Conhecer os termos exatos do artigo e seus incisos é fundamental para evitar interpretações equivocadas, especialmente em bancas que valorizam a literalidade ou trocam detalhes em questões.
Observe atentamente como o legislador estabelece os critérios e limites da atuação do poder público nessas hipóteses. O texto legal utiliza expressões que podem confundir: “no máximo”, “diferença entre preço de exercício e valor de mercado”, “diferença entre preço mínimo e valor de venda”, entre outros. Repare também na inclusão de produtores familiares e suas associações nos benefícios previstos.
Art. 2º A equalização de preços consistirá em subvenção, independentemente de vinculação a contratos de crédito rural, nas operações amparadas pela política de garantia de preços mínimos, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, equivalente:
-
III – no máximo, à diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo ou pelo setor privado e o valor de mercado desses produtos, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação;
-
IV – no máximo, à diferença entre o preço mínimo e o valor de venda de produtos extrativos produzidos por agricultores familiares enquadrados nos termos do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, ou por suas cooperativas e associações, limitada às dotações orçamentárias e aos critérios definidos em regulamento; ou
-
V – ao percentual do prêmio pago na aquisição de opção de venda, isolada ou combinada ao lançamento de opção de compra, pelo setor privado.
Vamos analisar o inciso III. Aqui aparece o conceito de “contrato de opções de venda”. O texto afirma, literalmente, que a equalização será “no máximo, à diferença entre o preço de exercício… e o valor de mercado…”. Isso significa que, se um contrato permitir ao produtor vender um produto por determinado valor (preço de exercício) e, na prática, o mercado pagar menos, o Poder Executivo pode cobrir essa diferença, dentro dos limites e conforme procedimento licitatório.
Veja como o termo “no máximo” limita a intervenção do Estado: só será coberta a diferença entre o preço estabelecido no contrato de opção de venda (lançado tanto pelo Poder Executivo quanto por setor privado) e o valor de mercado apurado em leilão ou licitação semelhante.
Em provas, fique atento para possíveis trocas: substituir “preço de exercício” por “preço mínimo” ou inverter quem pode lançar o contrato (Poder Executivo x setor privado) altera profundamente o sentido da norma.
No inciso IV, a lei trata dos “produtos extrativos” produzidos por agricultores familiares, suas cooperativas e associações. O texto garante subvenção “no máximo, à diferença entre o preço mínimo e o valor de venda” desses produtos, porém, limitada às dotações orçamentárias e “aos critérios definidos em regulamento”. Ou seja, não basta simplesmente vender abaixo do preço mínimo: existem critérios e limites orçamentários a serem observados.
Repare na expressão “agricultores familiares enquadrados nos termos do art. 3º da Lei nº 11.326”. Ou seja, para estar protegido neste inciso, é indispensável que o agricultor se enquadre na definição legal do agricultor familiar presente nessa lei específica. Provas podem tentar confundir trocando por “produtor rural” (termo mais amplo) ou deixando de fora as cooperativas e associações.
No inciso V, observa-se uma situação distinta: a subvenção pode recair “ao percentual do prêmio pago na aquisição de opção de venda, isolada ou combinada ao lançamento de opção de compra, pelo setor privado”. Trata-se de uma equalização que olha diretamente para o prêmio (valor pago para ter o direito de exercer a opção de venda), importante instrumento de mercado, e incentiva práticas de proteção de preços por agentes privados.
É comum aparecerem pegadinhas trocando o beneficiário: aqui, o setor privado é quem adquire a opção de venda e pode acessar a equalização de parte do prêmio pago.
§ 1º A concessão da subvenção a que se referem os incisos II a V do caput deste artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado.
Este parágrafo cria uma consequência muito cobrada: quando a subvenção ocorre conforme os incisos II a V, o Governo Federal não é mais obrigado a comprar o produto. Quem faz a comercialização é o setor privado. Provas frequentemente exploram esse detalhe, tentando afirmar o oposto ou misturando o papel do setor público e privado.
§ 2º Visando a atender aos agricultores familiares definidos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, de forma a contemplar suas diferenciações regionais, sociais e produtivas, fica também autorizada a realização das operações previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, em caráter suplementar, destinadas especificamente ao escoamento de produtos desses agricultores, bem como de suas cooperativas e associações.
O § 2º introduz um reforço: para atender agricultores familiares, considerando suas diferenças regionais, sociais e produtivas, é possível autorizar as mesmas operações dos incisos II (prêmio ou bonificação para escoamento) e III (opções de venda), agora com o objetivo específico de escoar a produção desses beneficiários e de suas cooperativas/associações.
Repare que a legislação confere flexibilidade e atenção às condições particulares dos agricultores familiares, criando hipóteses adicionais de subvenção para que suas produções não fiquem paradas. Modificações no texto ou dúvidas entre “caráter suplementar” e “caráter principal” podem ser alvos de questões.
Em síntese, a literalidade e a ordem dos elementos são centrais para dominar o artigo 2º desses incisos e parágrafos. Fique atento a quem pode lançar contratos de opção, quais produtos e beneficiários têm acesso à subvenção, e como a obrigação do Governo varia conforme cada caso. Detalhes como “diferença entre preço de exercício e valor de mercado”, “produtos extrativos”, “prêmio pago” e “caráter suplementar” podem ser decisivos para acertar a questão ou ser surpreendido pelas armadilhas de prova.
Questões: Contratos de opções de venda e produtos extrativos
- (Questão Inédita – Método SID) A lei que regulamenta a equalização de preços através de subvenção econômica a produtores rurais permite que o Poder Executivo cubra a diferença entre o preço de exercício de um contrato de opção de venda e o valor de mercado do produto, desde que essa diferença não ultrapasse os limites legais estabelecidos.
- (Questão Inédita – Método SID) Os produtos extrativos só podem receber subvenção se forem vendidos por agricultores familiares ou suas cooperativas e associações que atendam aos critérios estabelecidos na lei específica sobre agricultores familiares.
- (Questão Inédita – Método SID) A subvenção financeira concedida pelo Governo Federal para produtos extrativos é ilimitada e pode ser aplicada a qualquer preço de venda, sem necessidade de critérios orçamentários.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma prevê que a equalização de preços pode ocorrer independentemente de qualquer relação com contratos de crédito rural.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘prêmio pago’ refere-se ao valor que o agricultor recebe na venda de seus produtos, podendo ser o total do preço de venda na transação.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto da equalização de preços, há limitações claras para a ação do Governo Federal, que não é obrigado a adquirir produtos cuja subvenção seja concedida mediante os critérios definidos na norma.
Respostas: Contratos de opções de venda e produtos extrativos
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a equalização de preços, conforme dispõe a norma, limita a subvenção a essa diferença específica, respeitando as diretrizes da lei.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A informação é verdadeira, pois para acessar a subvenção, é imprescindível que os produtores se enquadrem na definição legal de agricultores familiares prevista na legislação pertinente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposta é incorreta, visto que a subvenção é limitada pelas dotações orçamentárias e deve seguir critérios definidos em regulamento, conforme estabelece a legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: De fato, a equalização de preços é uma subvenção que não está vinculada a contratos de crédito rural, segundo a lei, o que garante sua aplicação em diversas situações de mercado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois o ‘prêmio pago’ diz respeito ao valor pago para a aquisição do direito de exercer a opção de venda, e não ao preço total de venda do produto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Correto, a legislação estabelece que, ao se conceder a subvenção, o Governo Federal não tem a obrigação de comprar o produto, que será comercializado pelo setor privado.
Técnica SID: SCP
Aplicação específica para agricultores familiares
O tratamento da subvenção econômica voltado para agricultores familiares recebe abordagem especial na Lei nº 8.427/1992. O objetivo é reconhecer as particularidades regionais, sociais e produtivas desses produtores, garantindo que não fiquem à margem do apoio à comercialização e ao escoamento de sua produção. Ao observar a redação do artigo pertinente, perceba como a lei dedica dispositivos próprios a esse público, detalhando direitos e condições que podem ser cobrados em concursos, especialmente na literalidade dos termos.
Para iniciar o entendimento, concentre-se no artigo 2º, especialmente no inciso IV e no parágrafo 2º. Esses dispositivos definem as situações em que a subvenção se volta, direta e exclusivamente, para os agricultores familiares, suas cooperativas e associações. A leitura cuidadosa do texto evita confusões comuns relativas ao alcance e aos limites dessa política.
IV – no máximo, à diferença entre o preço mínimo e o valor de venda de produtos extrativos produzidos por agricultores familiares enquadrados nos termos do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, ou por suas cooperativas e associações, limitada às dotações orçamentárias e aos critérios definidos em regulamento; ou
Esse trecho revela que o benefício se refere tanto aos agricultores familiares quanto às cooperativas e associações que os representem. O texto utiliza precisamente a expressão “no máximo, à diferença entre o preço mínimo e o valor de venda”, condicionando a subvenção a dois fatores: o teto orçamentário e as regras do regulamento.
Se durante a leitura de uma alternativa de prova você perceber alguma inversão desses limites, fique atento: a literalidade é um dos principais filtros para identificar “pegadinhas”. A referência ao art. 3º da Lei nº 11.326/2006 reforça que apenas agricultores devidamente enquadrados nesse estatuto têm direito ao benefício — não basta, simplesmente, ser pequeno produtor.
O artigo segue detalhando a aplicação suplementar dessas operações, anexando aos agricultores familiares uma atenção que ultrapassa o previsto nos demais incisos.
§ 2º Visando a atender aos agricultores familiares definidos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, de forma a contemplar suas diferenciações regionais, sociais e produtivas, fica também autorizada a realização das operações previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, em caráter suplementar, destinadas especificamente ao escoamento de produtos desses agricultores, bem como de suas cooperativas e associações.
Aqui, a lei utiliza a expressão “fica também autorizada”, explicitando a ampliação do alcance dos benefícios. O termo “em caráter suplementar” indica que estas operações são adicionais, voltadas a garantir que os produtos dos agricultores familiares, suas cooperativas e associações sejam favorecidos pelo escoamento, não apenas pelo mecanismo já previsto no inciso IV, mas também pelos incisos II e III, sob medida para suas especificidades.
Preste atenção em detalhes: qualquer menção de prova que limite esse alcance “suplementar” apenas a uma modalidade, e não a ambas (incisos II e III), estará em desacordo com a lei. Outro ponto fundamental é a obrigatoriedade de que os beneficiários estejam definidos pelo art. 3º da Lei nº 11.326/2006, reforçando o enquadramento formal do agricultor familiar.
É comum, em questões aplicando a Técnica de Reconhecimento Conceitual (TRC), que se altere ou omita parte desses dispositivos. Fique sempre atento ao uso da expressão “suas cooperativas e associações”, pois a lei é clara ao incluir todas essas organizações entre os beneficiários potenciais da subvenção.
O legislador ainda determina que esse tratamento diferenciado observe as “diferenciações regionais, sociais e produtivas”, sinalizando que não é uma medida genérica, mas personalizada a realidades específicas do campo brasileiro. Em questões discursivas, esse detalhe pode ser cobrado: por que a lei trata separadamente os agricultores familiares? Porque eles apresentam vulnerabilidades e características peculiares que exigem proteção adicional.
A execução dessas operações suplementares não é automática, pois o dispositivo condiciona tudo à autorização legal e ao enquadramento do beneficiário. Mais do que decorar, é necessário compreender a quem se destina e como essa autorização ampliada serve a um fim social relevante.
II – à concessão de prêmio ou bonificação, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação, para promover o escoamento do produto pelo setor privado;
III – no máximo, à diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo ou pelo setor privado e o valor de mercado desses produtos, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação;
Esses são justamente os incisos citados pelo § 2º: ambos regulam mecanismos para premiar ou bonificar o escoamento e garantir o funcionamento de contratos de opções. Percebe como o legislador amarra a proteção para os agricultores familiares, criando uma rede múltipla de incentivos para que sua produção chegue ao mercado?
No estudo para concursos, acostume-se a identificar o encadeamento dos dispositivos. O § 2º se refere diretamente aos incisos II e III do mesmo artigo, trazendo, de forma expressa, o grupo dos agricultores familiares ao centro da política de subvenção econômica.
Por fim, o candidato atento percebe que as políticas voltadas aos agricultores familiares não se resumem ao inciso IV, mas abrangem também a possibilidade de acesso aos benefícios previstos nos incisos II e III, desde que “destinadas especificamente ao escoamento de produtos desses agricultores, bem como de suas cooperativas e associações”. Isso evita interpretações restritivas que comprometeriam o alcance social da lei.
Durante a preparação, o ponto-chave é sempre ler “agricultores familiares definidos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006”, juntos, como um só bloco de sentido. Se a banca trocar o número da lei ou trazer outro critério de definição, desconfie: a resposta correta deve estar 100% aderente ao texto literal.
O entendimento desse subtópico oferece não só base para questões fechadas, mas também repertório para eventuais perguntas abertas sobre políticas públicas, interfaces entre agricultura familiar e subvenção estatal, bem como para o reconhecimento dos dispositivos legais em provas de múltipla escolha.
Questões: Aplicação específica para agricultores familiares
- (Questão Inédita – Método SID) A subvenção econômica prevista na Lei nº 8.427/1992 é exclusividade de agricultores familiares, incluindo suas cooperativas e associações, reconhecendo suas particularidades regionais, sociais e produtivas.
- (Questão Inédita – Método SID) O montante da subvenção para produtos extrativos produzidos por agricultores familiares é limitado unicamente pelo valor de venda desses produtos, independentemente do preço mínimo estabelecido.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 8.427/1992 autoriza operações suplementares para o escoamento de produtos dos agricultores familiares, destacando que tais operações se aplicam aos incisos II e III do mesmo artigo.
- (Questão Inédita – Método SID) A subvenção econômica destinada aos agricultores familiares é um benefício que deve ser entendido somente em relação ao inciso IV da Lei nº 8.427/1992.
- (Questão Inédita – Método SID) O legislador da Lei nº 8.427/1992 define que as características regionais, sociais e produtivas dos agricultores familiares devem ser levadas em consideração na aplicação das políticas de subvenção.
- (Questão Inédita – Método SID) O enquadramento do agricultor familiar para ter acesso à subvenção deve ser feito de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que regulamenta a agricultura familiar no Brasil.
Respostas: Aplicação específica para agricultores familiares
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a legislação realmente valoriza as especificidades do agricultor familiar, garantindo que tenham acesso à subvenção econômica. Essa proteção é essencial para seu desenvolvimento e comercialização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois a subvenção é limitada à diferença entre o preço mínimo e o valor de venda, condicionando-a a fatores orçamentários e regulamentares, o que não está refletido na proposição.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, uma vez que a lei permite a realização de operações suplementares voltadas para o escoamento de produtos, abrangendo os incisos II e III, mostrando um tratamento diferenciado aos agricultores familiares.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a subvenção também se estende aos incisos II e III, demonstrando que o apoio aos agricultores familiares vai além de uma única modalidade de favorecimento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a legislação realmente reconhece a necessidade de um tratamento diferenciado para os agricultores familiares, considerando suas especificidades nas políticas de subvenção.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois a lei especifica que apenas os agricultores que atenderem aos critérios da Lei nº 11.326/2006 têm direito à subvenção, enfatizando a necessidade do enquadramento formal.
Técnica SID: PJA
Limites, Condições e Metodologias de Equalização (arts. 3º e 3º-A)
Competências ministeriais
Os arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.427/1992 estabelecem o núcleo operacional das subvenções econômicas relacionadas à equalização de preços no crédito rural. Aqui, o papel dos ministérios e órgãos envolvidos é detalhado, definindo o “quem faz o quê” na implementação dessas políticas. Cada termo e atribuição expressos dizem exatamente de quem é a responsabilidade em cada etapa desse processo.
O primeiro ponto crítico envolve a definição de limites, condições e critérios ― que não podem ser definidos isoladamente. Repare que os ministérios mencionados precisam atuar de forma conjunta. Isso impede decisões unilaterais e promove um controle rigoroso sobre o uso dos recursos públicos.
Art. 3º A concessão de subvenção econômica, sob a forma de equalização de preços, obedecerá aos limites, às condições, aos critérios e à forma estabelecidos, em conjunto, pelos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes para a finalidade, com a participação:
I – do Ministério do Desenvolvimento Agrário, quando se tratar das operações previstas no § 2º do art. 2º desta Lei; e
II – do Ministério do Meio Ambiente, quando se tratar das operações previstas no inciso IV do caput e de produtos extrativos incluídos no § 2º, ambos do art. 2º desta Lei.
Para qualquer subvenção na modalidade de equalização de preços, a decisão sempre depende dos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ― os três juntos. Eles determinam como e quando as subvenções podem ser concedidas, respeitando o orçamento e os recursos disponíveis.
O inciso I traz uma exceção: se a operação for daquela prevista no §2º do art. 2º (ou seja, operações suplementares para agricultores familiares, cooperativas ou associações), o Ministério do Desenvolvimento Agrário entra também nesse colegiado. Isso é relevante em provas porque destaca que políticas voltadas a agricultores familiares exigem uma participação ministerial ampliada, justamente para contemplar especificidades regionais, sociais ou produtivas.
O inciso II acrescenta: toda vez que se tratar de operações com produtos extrativos (mencionados no inciso IV do caput do art. 2º ou incluídos no §2º do mesmo artigo), o Ministério do Meio Ambiente soma-se à decisão colegiada. Aqui, os aspectos ambientais da produção rural ganham peso, reforçando o controle tripartite tanto das políticas de preço quanto das peculiaridades socioambientais.
Note a expressão “limites, condições, critérios e forma”. Isso determina que nenhum detalhe pode ser definido unilateralmente ou sem base normativa. O trabalho desses ministérios assegura que a concessão siga trilhas seguras, com parâmetros transparentes e compatíveis com a realidade fiscal.
Mais à frente, a lei introduz outro órgão central: o Conselho Monetário Nacional. Ele assume função estratégica, determinando como calcular, na prática, o preço de exercício (referência fundamental para contratos de opção pública e privada de venda de produtos agropecuários). Veja como o artigo 3º-A delimita esse papel:
Art. 3º-A O Conselho Monetário Nacional definirá os limites e a metodologia para o cálculo do preço de exercício para o lançamento de Contratos de Opção Pública e Privada de Venda, nos produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM, tendo por base o preço mínimo do produto, as estimativas de custos para o carregamento dos estoques, inclusive os custos financeiros, e do frete entre as regiões produtoras atendidas e os locais designados para a entrega do produto, podendo, ainda, incluir uma margem adicional sobre o preço mínimo estipulado em função das expectativas de mercado e da necessidade de estímulo à comercialização.
Parágrafo único. O preço de exercício para cada produto será definido em conjunto pelos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda.
A literalidade aqui é estratégica: cabe ao Conselho Monetário Nacional definir, de modo detalhado, quais limites e qual será a metodologia de cálculo dos preços de exercício. Isso implica considerar o preço mínimo, os custos de armazenamento, custos financeiros, o custo do frete regional e, se necessário, uma margem extra dependendo das demandas de mercado.
Mas observe bem o parágrafo único: apesar do CMN definir metodologia e limites gerais, o preço de exercício de cada produto só é oficializado por decisão conjunta dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e da Fazenda. Ou seja, o cálculo é técnico, mas a fixação final é sempre colegiada, nunca unilateral.
Esse modelo de competências ministeriais e colegiadas está presente em toda a operacionalização da política de equalização de preços e no uso de instrumentos financeiros organizados pelo crédito rural público. Significa que não é suficiente saber “qual ministério”, mas, sim, “quais ministérios em cada situação específica”. Atente-se para esses detalhes em provas: a literalidade é a chave.
- Operações gerais de equalização: Fazenda, Planejamento, Agricultura, todos juntos;
- Operações suplementares para agricultores familiares: soma-se o Desenvolvimento Agrário;
- Operações com produtos extrativos: soma-se o Meio Ambiente;
- Metodologia e limites do preço de exercício: definidos pelo Conselho Monetário Nacional;
- Preço final de exercício de cada produto: decisão conjunta da Agricultura e Fazenda.
Dominar as competências ministeriais na lei impede que pequenas alterações na descrição das decisões administrativas (como já caíram em provas de múltipla escolha) confundam o candidato. Questões bem elaboradas frequentemente trocam a ordem dos ministérios, misturam competências ou suprimem a característica colegiada dessas determinações. Fique atento; esses mínimos detalhes respingam diretamente na resposta correta.
Questões: Competências ministeriais
- (Questão Inédita – Método SID) Os ministérios envolvidos na concessão de subvenções econômicas para a equalização de preços devem atuar de forma conjunta, o que impede decisões unilaterais sobre o uso dos recursos públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição dos limites e condições para a concessão de equalização de preços é responsabilidade do Conselho Monetário Nacional, independentemente da participação dos Ministérios.
- (Questão Inédita – Método SID) Em operações que envolvem produtos extrativos, a legislação prevê que o Ministério do Meio Ambiente deve participar do processo decisório junto aos outros ministérios relacionados.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite que cada ministério defina de forma isolada as condições para a concessão de subvenções económicas, desde que respeitados os limites orçamentários.
- (Questão Inédita – Método SID) O papel do Conselho Monetário Nacional, na definição dos limites de preço de exercício, inclui considerar fatores como custos de transporte e expectativas de mercado.
- (Questão Inédita – Método SID) A inclusão do Ministério do Desenvolvimento Agrário nos processos de concessão de subvenções é exclusiva para operações voltadas a grandes produtores rurais.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação estabelece que as decisões relacionadas à concessão de subvenções devem ser tomadas por um único ministério, denominado Ministério da Fazenda.
Respostas: Competências ministeriais
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação estabelece claramente a necessidade de participação conjunta dos ministérios para garantir controle rigoroso sobre a aplicação das subvenções, evitando decisões isoladas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada porque, embora o Conselho Monetário Nacional defina a metodologia geral, a fixação do preço de exercício de cada produto deve ser uma decisão conjunta dos Ministérios da Agricultura e da Fazenda.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei prevê explicitamente a inclusão do Ministério do Meio Ambiente nas decisões sobre operações com produtos extrativos, reforçando a importância dos aspectos ambientais nas políticas de subvenção.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a concessão de subvenções econômicas está sujeita a decisões colegiadas, não podendo ser realizada de forma isolada por qualquer ministério, o que atende à necessidade de um controle mais rigoroso sobre os recursos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois conforme a legislação, o Conselho Monetário Nacional deve considerar diversos fatores, inclusive custos financeiros e de frete, para estabelecer os limites e a metodologia de cálculo do preço de exercício.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, visto que a participação do Ministério do Desenvolvimento Agrário se dá especificamente em operações voltadas a agricultores familiares, cooperativas ou associações, refletindo uma abordagem diferente para atender demandas específicas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Este item está incorreto, pois as decisões sobre concessão de subvenções estão sujeitas à colaboração de múltiplos ministérios, o que é essencial para assegurar a adequação e a fiscalização necessárias ao uso dos recursos públicos.
Técnica SID: SCP
Critérios para operações suplementares
A Lei nº 8.427/1992 traz em seus dispositivos a previsão de critérios especiais para operações suplementares voltadas ao escoamento da produção de agricultores familiares. Para entender esses critérios, é fundamental atentar-se ao texto legal, pois a literalidade pode determinar o acerto ou erro em uma alternativa de concurso.
A previsão dessas operações suplementares está centralizada no § 2º do art. 2º. O objetivo é contemplar, de modo específico, as necessidades e particularidades desses produtores e de suas organizações, aumentando o alcance das políticas de subvenção.
§ 2º Visando a atender aos agricultores familiares definidos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, de forma a contemplar suas diferenciações regionais, sociais e produtivas, fica também autorizada a realização das operações previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, em caráter suplementar, destinadas especificamente ao escoamento de produtos desses agricultores, bem como de suas cooperativas e associações.
Observe que a norma parte de um conceito central: é preciso reconhecer as múltiplas realidades dos agricultores familiares. O texto legal exige atenção à expressão “diferenciações regionais, sociais e produtivas”, que amplia e personaliza o alcance do benefício. Entender o termo “caráter suplementar” é essencial: trata-se de operações além das previstas como ordinárias, desenhadas para suprir demandas não atendidas plenamente pelas políticas gerais.
Importante perceber ainda a vinculação direta aos incisos II e III do artigo 2º, reforçando a necessidade de conhecer esses dispositivos, pois apenas eles podem fundamentar as operações suplementares. Vale a pena revisitar o trecho que define do que tratam esses incisos, sempre atento à literalidade:
II – à concessão de prêmio ou bonificação, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação, para promover o escoamento do produto pelo setor privado;
III – no máximo, à diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo ou pelo setor privado e o valor de mercado desses produtos, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação;
Nesse contexto, a lei autoriza que, para os agricultores familiares (definição do art. 3º da Lei nº 11.326/2006), possam ser feitas concessões especiais de prêmios, bonificações ou de coberturas de diferença de preços em contratos de opção, sempre direcionadas ao escoamento da produção dessas pessoas, de suas cooperativas e associações.
Não se trata de uma autorização ampla e irrestrita, mas sim de medidas especificamente suplementares e voltadas aos agricultores familiares. O atendimento deve ser direcionado “de forma a contemplar suas diferenciações regionais, sociais e produtivas”, o que exige do gestor público avaliação detalhada da realidade local — um ponto importante em provas que cobrem aplicação prática da legislação.
Por fim, relembre: o texto não prevê operações suplementares para outros grupos senão os agricultores familiares, suas cooperativas e associações, conforme a definição expressa no art. 3º da Lei nº 11.326/2006, e apenas nas modalidades previstas nos incisos II e III. Essa limitação literal costuma ser ponto de pegadinha em enunciados que apresentam hipóteses ampliadas ou mistura de incisos não contemplados.
O dispositivo é, assim, um dos pontos que costuma confundir candidatos, especialmente quando bancas exigentes, como a CEBRASPE, exploram pequenas alterações ou omissões no enunciado. Ao revisar, destaque as expressões “em caráter suplementar”, “especificamente ao escoamento” e “diferenciações regionais, sociais e produtivas” — são elas que delimitam o escopo da regra.
Questões: Critérios para operações suplementares
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 8.427/1992 estabelece critérios específicos para operações suplementares destinadas ao escoamento da produção de agricultores familiares, tendo em vista as diferenciações regionais, sociais e produtivas que esses agricultores apresentam.
- (Questão Inédita – Método SID) A realização de operações suplementares para o escoamento da produção de agricultores deve ser feita de forma a atender também a produtores que não sejam familiares ou que não pertençam a cooperativas e associações.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Lei nº 8.427/1992, as operações suplementares autorizadas visam a concessão de prêmios ou bonificações baseadas em leilões, objetivando o escoamento da produção.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão “caráter suplementar” na lei refere-se à realização de operações que podem substituir as políticas gerais já implementadas pelo governo.
- (Questão Inédita – Método SID) Para operações suplementares, a Lei nº 8.427/1992 permite a concessão de coberturas para a diferença de preços em contratos de opção de venda, visando o escoamento da produção de agricultores familiares.
- (Questão Inédita – Método SID) As operações suplementares são abrangentes e podem ser aplicadas a diferentes segmentos da agricultura, não sendo restritas aos critérios estabelecidos pela Lei nº 8.427/1992.
Respostas: Critérios para operações suplementares
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a norma enfatiza a necessidade de reconhecer as especificidades dos agricultores familiares, validando a realização de operações suplementares adaptadas a essas diferenças.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma limita as operações suplementares apenas aos agricultores familiares, suas cooperativas e associações, o que torna a proposição incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois a norma prevê expressamente a concessão de prêmios e bonificações em leilão como uma das modalidades de operação suplementar para incentivar o escoamento da produção dos agricultores familiares.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O conceito de “caráter suplementar” é específico para operações adicionais, que atendem a demandas não plenamente satisfeitas pelas políticas gerais, e não para substituí-las, tornando a afirmação incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é verdadeira, pois a lei autoriza que as operações suplementares incluam a cobertura da diferença de preços em contratos de opção de venda, específica para o escoamento dos produtos dos agricultores familiares.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é falso, pois as operações suplementares são restritas exclusivamente aos agricultores familiares e suas organizações, conforme definido pela legislação, o que exclui outros segmentos.
Técnica SID: SCP
Definição do preço de exercício em contratos de opção
O conceito de preço de exercício em contratos de opção está no centro das operações amparadas pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM). Para concursos, a compreensão detalhada do dispositivo legal sobre a definição desse preço é decisiva, pois as bancas exploram pequenas mudanças de termos, exigindo atenção à literalidade e aos critérios fixados em lei.
Observe: a Lei nº 8.427/1992 estabelece que a definição do preço de exercício cabe ao Conselho Monetário Nacional (CMN), utilizando metodologia específica baseada em critérios econômicos e operacionais diretamente relacionados ao universo do crédito rural e do escoamento de produtos agropecuários. A norma é bastante clara ao listar os fatores a considerar no cálculo.
Art. 3º-A O Conselho Monetário Nacional definirá os limites e a metodologia para o cálculo do preço de exercício para o lançamento de Contratos de Opção Pública e Privada de Venda, nos produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM, tendo por base o preço mínimo do produto, as estimativas de custos para o carregamento dos estoques, inclusive os custos financeiros, e do frete entre as regiões produtoras atendidas e os locais designados para a entrega do produto, podendo, ainda, incluir uma margem adicional sobre o preço mínimo estipulado em função das expectativas de mercado e da necessidade de estímulo à comercialização.
Fique atento ao detalhamento do artigo: o CMN não apenas define “os limites e a metodologia” – isso inclui todo o processo decisório sobre como calcular esse preço. Olhe, especialmente:
- O cálculo considera o preço mínimo do produto – ou seja, todo o raciocínio parte desse valor oficial.
- Inclui as estimativas de custos para o carregamento dos estoques, com destaque para custos financeiros envolvidos.
- Considera o frete entre regiões produtoras e os locais de entrega, reconhecendo a territorialidade do agronegócio brasileiro.
- Admite a possibilidade de margem adicional, com base nas expectativas de mercado e necessidade de incentivo à comercialização. Aqui mora um dos potenciais “pegas” de prova: a lei permite esse acréscimo, segundo critérios econômicos conjunturais.
Imagine que determinado produto agrícola tem o preço mínimo fixado pelo governo; porém, o escoamento desse produto gerará vários custos até o destino, como armazenamento e transporte. O preço de exercício será, então, ajustado, somando os diferentes componentes – não se limita ao valor mínimo. Para complicar, em momentos de incentivo à comercialização, pode haver margem adicional estipulada nos cálculos.
Essa multiplicidade de fatores dificulta a vida do candidato: em questões, é comum que se omita um deles ou troque as ordens, testando seu reconhecimento conceitual e sua atenção à literalidade.
Veja a continuidade do dispositivo legal:
Parágrafo único. O preço de exercício para cada produto será definido em conjunto pelos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda.
Nesse ponto, o parágrafo único exige leitura cuidadosa: além do papel do CMN, a decisão final – por produto – é compartilhada entre dois ministérios, não cabendo a só um deles definir de forma isolada. Repare como a lei explicita o trabalho em conjunto entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda para fechar a definição do preço de exercício.
- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – com conhecimento técnico do setor produtivo.
- O Ministério da Fazenda – responsável pela dimensão fiscal e econômica dos subsídios públicos.
Pense, em termos de concurso, nas possíveis armadilhas: pode ser mencionado apenas um ministério, ou condições diferentes de definição. O examinador pode trocar “em conjunto” por “alternadamente” ou “isoladamente”, por exemplo, ou atribuir a definição exclusiva ao CMN. Fique atento a essas possíveis distorções no texto da questão.
Resumo do que você precisa saber:
- O preço de exercício em contratos de opção é definido, metodologicamente, pelo Conselho Monetário Nacional, com base em critérios múltiplos listados na lei.
- Esses critérios incluem preço mínimo, custos de carregamento e financeiros, frete e eventual margem adicional devido ao contexto de mercado.
- A fixação final do preço de exercício para cada produto exige deliberação conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério da Fazenda.
Vamos recapitular com especial atenção: qualquer troca de atores institucionais (por exemplo, trocar o Ministério da Agricultura pelo do Meio Ambiente), omissão dos custos de frete ou negação da margem adicional prevista pode tornar uma alternativa incorreta em prova objetiva.
Mantenha seu foco nos termos: “preço mínimo do produto”, “estimativas de custos”, “custos financeiros”, “frete”, “margem adicional” e, principalmente, na obrigatoriedade de decisão conjuntas para o preço de exercício. Esses detalhes geralmente são explorados por bancas como a CEBRASPE/UnB.
Questões: Definição do preço de exercício em contratos de opção
- (Questão Inédita – Método SID) O preço de exercício em contratos de opção é determinado exclusivamente pelo Conselho Monetário Nacional, sem a necessidade de considerar os custos de transporte ou frete envolvidos no escoamento do produto.
- (Questão Inédita – Método SID) A metodologia para definir o preço de exercício em contratos de opção pode incluir uma margem adicional, dependendo das expectativas de mercado e do objetivo de estimular a comercialização.
- (Questão Inédita – Método SID) A decisão final sobre o preço de exercício em contratos de opção é um processo que envolve apenas o Conselho Monetário Nacional e não requer o envolvimento de outros ministérios.
- (Questão Inédita – Método SID) O preço de exercício em contratos de opção deve ser calculado considerando-se o preço mínimo do produto e, se necessário, os custos financeiros adicionais para garantir o armazenamento adequado do produto.
- (Questão Inédita – Método SID) A Política de Garantia de Preços Mínimos não considera as variações regionais de transporte e entrega ao definir o preço de exercício para os produtos agropecuários.
- (Questão Inédita – Método SID) O cálculo do preço de exercício deve ser feito levando em conta apenas os preços e custos diretos, sem a inclusão de margens adicionais, uma vez que estas não estão previstas pela lei.
Respostas: Definição do preço de exercício em contratos de opção
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição do preço de exercício deve ser baseada em diversos critérios conforme estabelecido pela norma, incluindo as estimativas de custos de carregamento e o frete entre regiões, portanto, não é correta a afirmação que desconsidera esses fatores.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei expressamente prevê a possibilidade de incluir uma margem adicional sobre o preço mínimo, em função das expectativas de mercado, o que torna essa afirmação correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O preço de exercício é definido em conjunto pelos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda, o que torna a afirmação incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A metodologia para o cálculo do preço de exercício inclui não apenas o preço mínimo, mas também as estimativas de custos financeiros para o carregamento dos estoques, confirmando a veracidade da afirmação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A política estabelece que o frete entre as regiões produtoras e os locais de entrega é um dos critérios a ser considerado, ou seja, a variável regional é subtendida no cálculo do preço de exercício.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei permite a inclusão de margens adicionais dependendo das condições de mercado, contradizendo a afirmação. Portanto, essa proposição é incorreta.
Técnica SID: SCP
Equalização de Taxas de Juros e Encargos Financeiros (arts. 4º e 5º)
Limitações e critérios para equalização de juros
A equalização de juros no crédito rural é um mecanismo que permite, com autorização legal, que as taxas pagas pelos produtores sejam ajustadas para níveis mais acessíveis. O objetivo é equilibrar o encargo financeiro do tomador final, levando em conta o custo real do dinheiro para as instituições financeiras oficiais e bancos cooperativos. A lei determina criteriosamente a limitação desse benefício, com regras precisas e detalhadas. Observar a literalidade do texto legal é crucial, pois detalhes na redação podem ser ponto de confusão ou armadilha em questões de concurso.
A base normativa sobre a limitação da subvenção de equalização de juros está prevista diretamente na Lei nº 8.427/1992, especialmente nos arts. 4º e 5º. Veja atentamente o texto abaixo, pois a compreensão das expressões-chave é indispensável:
Art. 4º A subvenção de equalização de taxas de juros ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras oficiais e os bancos cooperativos, nas suas operações ativas, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.848, de 26/10/1999)
O texto deixa claro que a subvenção só cobre a diferença entre o custo total para o banco — incluindo não só o valor captado, mas também custos administrativos e tributos — e o quanto é efetivamente repassado ao produtor rural como taxa. Ou seja, não se trata de uma ajuda ilimitada; há uma barreira vinculada ao custo real da operação financeira. Isso evita que a equalização seja utilizada para cobrir valores que extrapolam essa diferença legítima.
Agora, repare em uma situação oposta, que a lei trata de forma explícita: o que acontece se o banco cobrar do produtor valores superiores à soma de seus custos? Essa resposta aparece no parágrafo seguinte. Veja a redação exata:
§ 1º No caso em que os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, as instituições financeiras oficiais federais e os bancos cooperativos deverão recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.775, de 17/9/2008)
A lei é rigorosa aqui: caso haja cobrança excessiva, esse excedente, devidamente atualizado, precisa ser devolvido pelas instituições ao Tesouro Nacional, em vez de permanecer com os bancos. Em provas, palavras como “deve” e “deverão” são indicativos de obrigação, não opção. E o índice de atualização é o mesmo utilizado para remunerar a captação dos recursos, reforçando o compromisso com a transparência e correção dos valores envolvidos.
Já o parágrafo segundo amplia a abrangência temporal do benefício. Observe como a literalidade define um marco bem determinado para a concessão da subvenção, podendo ser cobrado em questões objetivas:
§ 2º A subvenção econômica a que se refere o caput deste artigo estende-se aos empréstimos concedidos, a partir de 1º de julho de 1991, pelas instituições financeiras oficiais federais aos produtores rurais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.775, de 17/9/2008)
Com isso, não há espaço para interpretação vaga: somente operações contratadas a partir dessa data específica fazem jus à equalização prevista, desde que as demais condições estejam atendidas. A fixação do termo inicial impede que contratos antigos, anteriores a 1º de julho de 1991, sejam incluídos posteriormente no âmbito do benefício.
No próximo artigo, aparecem os critérios gerais e a metodologia que orientam como essa equalização deve ser operacionalizada, guardados os limites legais. Veja:
Art. 5º A concessão da subvenção de equalização de juros obedecerá aos critérios, limites e normas operacionais estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, especialmente no que diz respeito a custos de captação e de aplicação dos recursos, podendo a equalização, se cabível na dotação orçamentária reservada à finalidade, ser realizada de uma só vez, a valor presente do montante devido ao longo das respectivas operações de crédito. (Artigo com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3/4/2003)
Aqui, alguns pontos merecem sua atenção especial. Quem define os parâmetros detalhados para conceder a equalização é o Ministério da Fazenda, com autonomia normativa para determinar critérios e limites, inclusive normas operacionais sobre custos. Note que a lei faz referência expressa à observância da dotação orçamentária. Isso significa que, mesmo que todos os requisitos estejam presentes, não pode ser concedido valor superior ao previsto no orçamento público.
Outro detalhe importante: a lei permite, expressamente, que a equalização de juros possa ser realizada de uma vez só, calculando-se o valor presente do total a ser pago ao longo do contrato. É como se antecipasse, em um único momento, toda a diferença prevista, contanto que haja previsão orçamentária para isso. Esse ponto pode ser explorado por bancas examinadoras em perguntas que troquem “de uma só vez” por “parceladamente” ou invertam o procedimento; fique atento a isso.
Domine a literalidade dos artigos, inclusive quanto a quem detém a competência normativa, aos limites impostos pelos custos e à possibilidade de pagamento antecipado. Cada detalhe aqui, quando invertido ou omitido, pode alterar completamente o sentido em uma prova de concurso público.
- A subvenção não é automaticamente aplicada: deve sempre respeitar as balizas estabelecidas pelo Ministério da Fazenda.
- Custos considerados são: custo de captação, custos administrativos e tributários.
- Encargos cobrados do produtor não podem exceder esses custos; se excederem, devem ser devolvidos ao Tesouro Nacional.
- A equalização pode ser antecipada de uma só vez, desde que o orçamento permita.
Pense em um exemplo prático para fixar: se um banco capta recursos a 6% ao ano, tem custo administrativo de 1% e tributos de 0,5%, o custo total é 7,5%. Se cobrar do produtor 8,5%, a subvenção cobre até 1%. Se cobrar acima, digamos, 9%, o excedente de 1,5% deve ser devolvido ao Tesouro Nacional. Esse raciocínio prático ajuda a perceber a lógica do controle legal, sempre baseada em critérios objetivos e limites regulatórios fixados.
Lembre-se: a leitura atenta e literal é o que faz a diferença entre acertar e errar questões sobre subvenção econômica e equalização de juros. Os dispositivos legais não deixam margem para interpretações amplas nos pontos principais — cada termo tem implicação direta no resultado prático das operações.
Questões: Limitações e critérios para equalização de juros
- (Questão Inédita – Método SID) A equalização de juros no crédito rural visa tornar as taxas de juros mais acessíveis para os produtores rurais, ajustando os encargos financeiros ao custo real do dinheiro para as instituições financeiras. Portanto, essa subvenção é ilimitada e pode cobrir totalmente os encargos cobrados aos tomadores finais.
- (Questão Inédita – Método SID) O Ministério da Fazenda possui a autonomia para estabelecer os critérios e limites de concessão da subvenção econômica para a equalização de juros, considerando a disponibilidade orçamentária.
- (Questão Inédita – Método SID) As instituições financeiras devem devolver ao Tesouro Nacional o valor que exceder os gastos totais com a captação de recursos e os custos administrativos, se os encargos cobrados ao tomador final forem superiores a esses custos.
- (Questão Inédita – Método SID) A subvenção econômica para a equalização de juros se aplica automaticamente a todos os empréstimos concedidos após 1º de julho de 1991, independentemente de outras condições.
- (Questão Inédita – Método SID) O pagamento da subvenção de equalização de juros pode ser realizado de forma parcelada, independente da previsão orçamentária estabelecida pelo Ministério da Fazenda.
- (Questão Inédita – Método SID) O cálculo da subvenção de equalização de juros deve considerar apenas o custo de captação de recursos, sem incluir custos administrativos e tributários relacionados.
Respostas: Limitações e critérios para equalização de juros
- Gabarito: Errado
Comentário: A equalização de juros não é ilimitada; a subvenção é restrita ao diferencial entre o custo total para o banco e os encargos cobrados do produtor. Essa medida é necessária para evitar que a equalização se torne um mecanismo de cobertura de valores excessivos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a legislação, o Ministério da Fazenda é responsável por definir os critérios e normas operacionais para a concessão da equalização de juros, levando em conta a dotação orçamentária disponível.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que se os encargos cobrados ao tomador final superarem os custos de captação e outros custos, o excedente precisa ser devolvido ao Tesouro, reforçando a relação de controle sobre as atividades financeiras.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A subvenção não se aplica automaticamente; ela é condicionada ao cumprimento de critérios estabelecidos na lei, e somente empréstimos concedidos a partir de 1º de julho de 1991 fazem jus à equalização, desde que outros requisitos sejam respeitados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei permite que a equalização de juros seja realizada de uma só vez, desde que haja previsão orçamentária. A troca da forma de pagamento altera a essência da norma, que especifica a possibilidade de pagamento único.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O cálculo da subvenção de equalização deve incluir não apenas o custo de captação, mas também os custos administrativos e tributários das instituições financeiras. Essa consideração é fundamental para determinar a subvenção correta.
Técnica SID: PJA
Recolhimento ao Tesouro Nacional
Ao estudar a Lei nº 8.427/1992, especialmente os arts. 4º e 5º, é fundamental compreender os mecanismos de equalização de taxas de juros nas operações de crédito rural. Uma das questões que mais exige atenção é a previsão expressa sobre o recolhimento ao Tesouro Nacional. Para o candidato, dominar o dispositivo que obriga instituições financeiras oficiais federais e bancos cooperativos a devolver valores excedentes é essencial — tanto pela literalidade quanto pelas consequências práticas.
No contexto das operações de crédito rural, a equalização de juros paga pelo governo visa garantir que os produtores rurais tenham acesso a taxas mais favoráveis. Entretanto, a lei é clara ao limitar o valor da subvenção ao chamado “diferencial de taxas”. Isso significa que, se os encargos repassados ao tomador final forem superiores ao custo de captação acrescido dos custos administrativos e tributários, essa diferença não pode ser apropriada pela instituição bancária: ela deve retornar à União.
Art. 4º A subvenção de equalização de taxas de juros ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras oficiais e os bancos cooperativos, nas suas operações ativas, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural.
Veja que o artigo traz um limite objetivo: a subvenção não pode ultrapassar a diferença entre o custo de captação (acrescido de custos administrativos e tributários) e o que é efetivamente cobrado do produtor rural. Fica evidente que a lei busca impedir distorções e garantir que o benefício chegue a quem realmente precisa. Questões de concurso costumam criar pegadinhas em torno desse conceito, especialmente ao trocar os termos “diferencial de taxas” ou ao omitir a natureza dos custos considerados no cálculo.
§ 1º No caso em que os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, as instituições financeiras oficiais federais e os bancos cooperativos deverão recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos.
O parágrafo primeiro detalha expressamente a obrigatoriedade do recolhimento. Repare na palavra-chave “deverão” — não é uma faculdade, é uma obrigação. Sempre que houver excedente, esse valor deve ser pago à União, devidamente atualizado pelo índice de remuneração da captação. Cuidado: em provas, uma simples troca desse verbo por “poderão” já tornaria a assertiva incorreta.
Um erro comum entre candidatos é imaginar que somente parte dos bancos estão sujeitos a essa regra. O texto é claro: ela se aplica tanto às instituições financeiras oficiais federais quanto aos bancos cooperativos. E é fundamental atualizar o valor a ser recolhido pelo mesmo índice que remunera a captação dos recursos. Em enunciados de concurso, a omissão desse detalhe é frequentemente utilizada para causar confusão.
- Ponto-chave para provas: Se o banco cobrar mais do que o custo de captação acrescido dos custos administrativos e tributários, o excedente vai, obrigatoriamente, para o Tesouro Nacional, com atualização monetária específica.
- Esse mecanismo evita ganhos indevidos e assegura transparência e justiça no uso dos recursos de subvenção.
- Observe ainda que a lei não deixa margem para exceções ou flexibilizações. Sempre que o cenário descrito ocorrer, aplica-se a regra do recolhimento.
Pense no seguinte exemplo prático: o banco capta um recurso por uma determinada taxa, tem seus custos administrativos e paga tributos. A soma disso tudo forma seu custo operacional. Se, ao emprestar ao produtor rural, o banco cobrar uma taxa maior do que isso, a diferença não lhe pertence — ela deve retornar ao erário público, protegendo tanto o sistema quanto o interesse do produtor. Todo esse fluxo deve ser monitorado, considerando a letra fria do § 1º.
Em questões do Método SID, podem aparecer manifestações da Técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP), como trocar “deverão” por “poderão” ou substituir “Tesouro Nacional” por “Banco Central”. Tais alterações tornam a assertiva incorreta, pois a obrigatoriedade do recolhimento e o destino dos valores são aspectos fixos e inegociáveis no texto legal.
Outro detalhe crucial é o critério de atualização do valor a ser recolhido: o índice deve ser aquele que remunera a captação dos recursos — nunca outro índice. Uma cobrança de atualização pelo IPCA ou pelo INPC, por exemplo, caracterizaria erro na leitura do dispositivo.
- Jamais confunda os agentes obrigados: tanto bancos oficiais federais quanto bancos cooperativos estão abrangidos.
- O valor a ser recolhido não é estimado ou negociado: ele é exato, corresponde ao “valor apurado” do excesso.
- A atualização monetária deve usar necessariamente o índice de remuneração da captação.
Assim, todo cuidado é pouco ao interpretar e memorizar esse artigo. A legislação não deixa margem para dúvidas: qualquer valor cobrado a mais do que o permitido deve, por força de lei, ser integralmente restituído, preservando a lisura e o objetivo das subvenções públicas ao crédito rural.
Questões: Recolhimento ao Tesouro Nacional
- (Questão Inédita – Método SID) O recolhimento ao Tesouro Nacional visa assegurar que os valores pagos a mais pelas instituições financeiras sobre o crédito rural sejam retornados ao Estado, evitando assim distorções nas subvenções.
- (Questão Inédita – Método SID) O valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, quando houver cobrança superior ao custo de captação, deve ser atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos, caracterizando uma obrigação das instituições financeiras.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei prevê que apenas as instituições financeiras oficiais federais estão sujeitas ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional caso a cobrança ao tomador final exceda o custo de captação.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de “diferencial de taxas” limita o valor da subvenção que pode ser concedido ao tomador final, assegurando que os encargos não ultrapassem o que a instituição financeira pode cobrar para cobrir seus custos.
- (Questão Inédita – Método SID) A atualização do valor a ser recolhido, quando superiores aos custos operacionais, pode ser feita por qualquer índice oficial de inflação, o que permite flexibilidade para as instituições financeiras em repassar os custos.
- (Questão Inédita – Método SID) A devolução ao Tesouro Nacional de valores cobrados a mais funciona como um mecanismo de transparência e controle no uso de subvenções, assegurando que apenas o necessário seja utilizado para equalização de juros nas operações de crédito rural.
Respostas: Recolhimento ao Tesouro Nacional
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o recolhimento dos valores excedentes ao Tesouro Nacional é uma forma de impedir que as instituições financeiras se apropriem de benefícios que deveriam ser repassados aos produtores, garantindo justiça e transparência na gestão de recursos públicos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva está correta, uma vez que a atualização do valor a ser recolhido deve ocorrer conforme definido, utilizando sempre o índice que remunera a captação, garantindo que o valor apurado reflita as condições do mercado financeiro.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a obrigação de recolhimento se aplica também aos bancos cooperativos, ampliando as responsabilidades para além das instituições financeiras oficiais federais, conforme delineado na legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei estabelece claramente que a subvenção não pode ultrapassar o diferencial entre o custo de captação e os encargos cobrados, protegendo assim os interesses dos produtores rurais e evitando subsídios indevidos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva é incorreta, pois a legislação determina que a atualização deve ser feita apenas pelo índice que remunera a captação, não permitindo troca por índices como IPCA ou INPC, o que garantiria uma correta aplicação das normas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição está correta, pois o recolhimento ao Tesouro Nacional é, de fato, um instrumento de controle que visa evitar ganhos indevidos por parte das instituições financeiras, garantindo que as subvenções sejam direcionadas de maneira justa.
Técnica SID: PJA
Prerrogativas do Ministério da Fazenda
A Lei nº 8.427/1992, nos artigos 4º e 5º, define a atuação do Ministério da Fazenda no âmbito da concessão de subvenções econômicas, especialmente quanto à equalização de taxas de juros e encargos financeiros em operações de crédito rural. O objetivo é que a aplicação ocorra de forma criteriosa, conforme limites, diretrizes operacionais e respeito às dotações orçamentárias.
O Ministério da Fazenda se destaca por exercer uma função reguladora e de controle nessas operações. Cabe a ele estabelecer os critérios para concessão da equalização, bem como normas que orientam instituições financeiras sobre como aplicar os recursos e operacionalizar os pagamentos aos beneficiários. Isso garante organização, previsibilidade e permite fiscalização mais eficaz do uso de verbas públicas.
Art. 4º A subvenção de equalização de taxas de juros ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras oficiais e os bancos cooperativos, nas suas operações ativas, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural.
Note com atenção como o artigo 4º delimita que a subvenção só pode cobrir o “diferencial de taxas” entre dois parâmetros: de um lado, o custo de captação somado aos custos administrativos e tributos das instituições financeiras; de outro, os encargos que são efetivamente exigidos do produtor rural que contrata o crédito. Aqui, qualquer valor que ultrapasse essa diferença não pode ser considerado para efeito da equalização.
Saber o significado exato de “custo de captação de recursos”, “custos administrativos”, “tributários” e “encargos cobrados do tomador final” é vital para evitar confusões quando uma prova pedir o reconhecimento de conceitos ou exigir cálculo de limites.
§ 1º No caso em que os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, as instituições financeiras oficiais federais e os bancos cooperativos deverão recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos.
O parágrafo 1º traz uma situação específica, mas muito recorrente em provas: imagine que, na prática, a instituição cobrou do cliente (tomador final) mais do que gastou para captar e administrar o recurso. Esse excesso não fica com o banco — deve ser devolvido ao Tesouro Nacional, devidamente atualizado. A lei, assim, protege o erário público e coíbe ganhos indevidos das instituições participantes.
§ 2º A subvenção econômica a que se refere o caput deste artigo estende-se aos empréstimos concedidos, a partir de 1º de julho de 1991, pelas instituições financeiras oficiais federais aos produtores rurais.
Aqui existe um ponto clássico para pegadinha de prova: a partir de quando passam a valer essas regras para subvenção nos empréstimos? Repare no termo exato: “a partir de 1º de julho de 1991”. Se, numa prova, a data for trocada ou omitida, você sabe que está errado. Dominar essas datas evita confusões em questões de múltipla escolha.
Art. 5º A concessão da subvenção de equalização de juros obedecerá aos critérios, limites e normas operacionais estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, especialmente no que diz respeito a custos de captação e de aplicação dos recursos, podendo a equalização, se cabível na dotação orçamentária reservada à finalidade, ser realizada de uma só vez, a valor presente do montante devido ao longo das respectivas operações de crédito.
Este artigo sintetiza as prerrogativas essenciais do Ministério da Fazenda. A palavra-chave aqui é “obedecerá”. Não há margem para interpretação aberta: a concessão da subvenção só ocorre se respeitados critérios, limites e normas definidos em ato do Ministério da Fazenda. O órgão detalha como serão apurados custos, estabelece controles sobre o processo, e ainda pode permitir que a equalização seja paga de uma só vez, a valor presente. Para o candidato, a expressão “critérios, limites e normas operacionais estabelecidos pelo Ministério da Fazenda” deve soar como um alerta para respostas erradas que atribuam essa prerrogativa a outro ministério ou órgão.
Importante notar ainda a flexibilidade dada à equalização: desde que haja previsão orçamentária, é possível antecipar, de forma concentrada, todo o subsídio relativo a uma operação de crédito, em vez de repassá-lo em parcelas.
- Palavras-chave a vigiar: “diferencial de taxas”, “custo de captação”, “custos administrativos e tributários”, “encargos cobrados do tomador final”, “recolher ao Tesouro Nacional”, “critérios, limites e normas operacionais estabelecidos pelo Ministério da Fazenda”, “valor presente”.
Esses termos, associados às prerrogativas do Ministério da Fazenda, são foco de questões do tipo SCP (Substituição Crítica de Palavras) nas provas: basta trocar “Ministério da Fazenda” por outro órgão, ou “Tesouro Nacional” por “Banco Central”, para tornar a questão errada.
- Dica didática: Releia o artigo 5º pensando em situações hipotéticas: e se fossem as próprias instituições financeiras que determinassem limites e critérios? Percebe o detalhe que muda toda a lógica de controle e fiscalização? Não caia nessas armadilhas.
É muito comum a banca tentar confundir o candidato ao sugerir que qualquer órgão pode estabelecer normas para subvenção econômica em operações de crédito rural. O texto da lei é enfático: trata-se de competência exclusiva do Ministério da Fazenda, com especial atenção aos custos envolvidos e à previsão orçamentária.
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Resumo do que você precisa saber:
- O Ministério da Fazenda fixa limites, critérios e normas operacionais para concessão da equalização de taxas de juros (art. 5º, caput).
- Os valores excedentes cobrados do tomador devem ser devolvidos ao Tesouro Nacional (art. 4º, § 1º).
- A subvenção se aplica retroativamente a empréstimos de 1º de julho de 1991 em diante (art. 4º, § 2º).
- Pode haver equalização “de uma só vez”, desde que haja dotação orçamentária para tanto e seja a valor presente (art. 5º, caput).
Fica tranquilo: memorizar essas prerrogativas do Ministério da Fazenda e entender como a lei limita e condiciona a atuação dos bancos é um dos requisitos centrais para evitar erros que “derrubam” muitos candidatos. Volte a esse texto sempre que necessário e exercite a leitura detalhada — o segredo está nas palavras exatas usadas pela Lei.
Questões: Prerrogativas do Ministério da Fazenda
- (Questão Inédita – Método SID) A atuação do Ministério da Fazenda na concessão de subvenções econômicas, em relação à equalização de taxas de juros, deve seguir critérios, limites e normas operacionais que ele próprio estabelece, assegurando um processo organizado e eficiente.
- (Questão Inédita – Método SID) A equalização de taxas de juros em operações de crédito rural pode ser realizada pela instituição financeira sem limitações pré-estabelecidas pelo Ministério da Fazenda, desde que haja disponibilidade orçamentária.
- (Questão Inédita – Método SID) Se o tomador final de crédito rural pagar encargos superiores ao custo de captação acrescido dos custos administrativos, o excedente deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme estipulações da normativa.
- (Questão Inédita – Método SID) A subvenção economica para equalização de juros é aplicável apenas a operações de crédito realizadas a partir de 1º de julho de 1992, segundo a legislação em vigor.
- (Questão Inédita – Método SID) O Ministério da Fazenda é o único órgão responsável por fixar limites e critérios para a concessão de equalização das taxas de juros, com a finalidade de garantir a supervisão adequada dos recursos aplicados.
- (Questão Inédita – Método SID) A concessão da subvenção de equalização de juros deve ocorrer independente da previsão orçamentária, sendo um direito adquirido dos tomadores de crédito rural.
Respostas: Prerrogativas do Ministério da Fazenda
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois é função do Ministério da Fazenda elaborar os critérios e regulamentações para a equalização de taxas de juros, garantindo um controle eficaz sobre as operações de crédito rural.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a equalização deve obedecer a critérios e normas estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, não podendo ser realizada livremente pelas instituições financeiras.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que o excedente deve ser devolvido ao Tesouro Nacional, garantindo a correta aplicação dos recursos públicos e evitando ganhos indevidos pelas instituições financeiras.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A subvenção se aplica retroativamente a empréstimos concedidos a partir de 1º de julho de 1991, e não a partir de 1992. Essa data é fundamental para a compreensão das regras de equalização de juros.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado é verdadeiro, pois a legislação atribui exclusivamente ao Ministério da Fazenda a fixação dos critérios e limites para a equalização de juros, conferindo a ele um papel preponderante na regulação das operações de crédito rural.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é falso, pois a subvenção de equalização de juros está condicionada à previsão orçamentária, o que garante que as normas sejam aplicadas de forma controlada e sustentável quanto aos recursos públicos.
Técnica SID: PJA
Possibilidade de valor presente das equalizações
A legislação sobre subvenção econômica nas operações de crédito rural inclui a previsão de equalização de taxas de juros, importante para que o produtor rural acesse crédito a condições mais vantajosas. Uma das nuances presentes na Lei nº 8.427/1992 é a possibilidade de a equalização ser realizada “de uma só vez”, trazendo o valor devido ao chamado valor presente. Esse detalhe pode passar despercebido em uma leitura apressada, mas faz toda diferença na interpretação e na vida do produtor ou instituição financeira.
Já reparou como as provas de concursos gostam de cobrar pegadinhas envolvendo a forma de pagamento dessas subvenções e detalhes procedimentais? O texto legal emprega expressões técnicas muito diretas, que não admitem leitura flexível. Observe como as condições para esse pagamento, bem como a metodologia utilizada, dependem dos critérios, limites e normas operacionais definidos em regulamento próprio. Dominar esses termos reduz as chances de erro na hora da prova.
Art. 5º A concessão da subvenção de equalização de juros obedecerá aos critérios, limites e normas operacionais estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, especialmente no que diz respeito a custos de captação e de aplicação dos recursos, podendo a equalização, se cabível na dotação orçamentária reservada à finalidade, ser realizada de uma só vez, a valor presente do montante devido ao longo das respectivas operações de crédito.
Leia com atenção a expressão “podendo a equalização, se cabível na dotação orçamentária reservada à finalidade, ser realizada de uma só vez, a valor presente do montante devido ao longo das respectivas operações de crédito”. Isso permite ao poder público, caso exista orçamento suficiente, antecipar o pagamento da subvenção, trazendo para o momento atual o valor que originalmente seria quitado de forma parcelada, ao longo da vida da operação de crédito.
É como se, em vez de o governo ir quitando pequenas partes da equalização ano a ano, ele reunisse todo o valor previsto para o futuro e pagasse já atualizado para o agente financeiro, já no início da operação. O termo “valor presente” indica que são aplicados critérios de atualização, geralmente financeiros, para que o montante antecipado corresponda, com precisão, ao valor total que seria pago de forma diluída no tempo.
Essa modalidade, entretanto, só ocorre se houver orçamento reservado para tanto e desde que isso esteja de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Fazenda. Imagine que uma instituição financeira deseje receber à vista a equalização de juros dos seus contratos de crédito rural: para isso, ela depende de dotação suficiente e da autorização normativa para essa antecipação.
- Expressão-chave para fixar: “ser realizada de uma só vez, a valor presente”. Em questões objetivas, pequenas variações nesta expressão podem conduzir ao erro.
- Quem define os critérios? O Ministério da Fazenda é o responsável por estabelecer os procedimentos, limites e demais regras, inclusive sobre custos envolvidos na captação e aplicação dos recursos.
Agora, voltando ao ponto essencial para provas: se for apresentada uma afirmação dizendo que a equalização sempre acontece de forma parcelada ao longo dos contratos, desconfie. O artigo autoriza a antecipação em valor presente, desde que cumpridos todos os requisitos legais e orçamentários.
Algumas bancas gostam de inverter expressões ou trocar o agente responsável pela definição das regras. Por isso, habitue-se a fixar o termo “Ministério da Fazenda” nesse contexto e a expressão exata “valor presente do montante devido ao longo das respectivas operações de crédito”.
Fique atento ao trecho final: a realização do pagamento em valor presente não é obrigatória; trata-se de uma faculdade que depende de condições específicas. Esse mecanismo permite maior flexibilidade operacional ao Executivo e pode impactar significativamente o fluxo financeiro do agente operador do crédito rural.
- Dica interpretativa: Quando um comando legal diz “poderá”, lembre-se que isso indica uma faculdade, nunca uma obrigação. O pagamento à vista em valor presente é uma opção, não um dever do poder público.
Em provas, é comum encontrar questões do tipo: “A equalização dos juros das operações de crédito rural, segundo a Lei nº 8.427/1992, somente poderá ocorrer ao longo dos contratos, vedada a antecipação em valor presente.” Aqui, o erro é evidente: a lei prevê expressamente essa possibilidade, caso haja previsão orçamentária e observância das normas do Ministério da Fazenda.
Um ponto adicional, muito explorado em enunciados de múltipla escolha, relaciona-se à condição do orçamento reservado. Não basta a vontade do agente ou a decisão unilateral do governo: é preciso dotação orçamentária específica para equalização na modalidade de valor presente.
Na leitura da lei, treine o olhar para identificar, sem dúvida, os termos centrais: “critérios, limites e normas operacionais estabelecidos pelo Ministério da Fazenda”; “custo de captação e de aplicação dos recursos”; “de uma só vez, a valor presente”. Essas são as chaves para não ser surpreendido em questões do tipo TRC (Reconhecimento Conceitual) ou SCP (Substituição Crítica de Palavras).
Fica tranquilo, isso pode parecer um detalhe, mas é exatamente nesse nível de minúcia que muitos candidatos perdem pontos. Guarde a literalidade e a ideia de flexibilidade condicionada à existência de orçamento, sempre sob controle do Ministério da Fazenda.
Questões: Possibilidade de valor presente das equalizações
- (Questão Inédita – Método SID) A equalização de taxas de juros nas operações de crédito rural, conforme a legislação pertinente, pode ser realizada de forma parcelada, sem a possibilidade de antecipação em valor presente.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso haja dotação orçamentária específica, a equalização de juros pode ser antecipada e realizada em valor presente, refletindo o montante que seria pago ao longo da operação de crédito.
- (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de realizar o pagamento das equalizações de forma única, a valor presente, é uma obrigação do governo, independentemente da disponibilidade orçamentária.
- (Questão Inédita – Método SID) Se uma instituição financeira desejar receber a equalização de juros à vista, deve observar que não é necessário ter dotação orçamentária previamente estabelecida para essa antecipação.
- (Questão Inédita – Método SID) A equalização de juros, quando realizada de uma só vez, implica que a quantidade total de juros a ser equalizada é paga antecipadamente, considerando os critérios de atualização aplicáveis.
- (Questão Inédita – Método SID) Se a expressão “valor presente” é utilizada no contexto de equalização de juros, isso indica que não há necessidade de considerar a atualização financeira do montante que seria pago ao longo do tempo.
Respostas: Possibilidade de valor presente das equalizações
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação permite a equalização em valor presente, desde que haja dotação orçamentária e que se cumpra com critérios definidos pelo Ministério da Fazenda. Portanto, a afirmação de que a equalização sempre ocorre de forma parcelada é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a legislação autoriza a realização da equalização em valor presente, condicionada à existência de reserva orçamentária e aos critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a equalização em valor presente é uma faculdade do governo e não uma obrigação. Depende da disponibilidade orçamentária e da normativa do Ministério da Fazenda.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, já que para que a instituição financeira possa receber a equalização à vista, deve existir dotação orçamentária específica destinada para tal, conforme o estabelecido pela legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta, pois a equalização pode ser realizada em valor presente, o que significa que valores futuros são consolidados e pagos de uma só vez, respeitando as condições e atualizações financeiras pertinentes.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, uma vez que o termo “valor presente” implica a aplicação de critérios de atualização financeira, refletindo o montante devido que seria pago parceladamente.
Técnica SID: SCP
Rebates, Bônus e Garantias no PRONAF (art. 5º-A)
Concessão de benefícios a agricultores familiares
A Lei nº 8.427/1992 cuida da concessão de subvenções econômicas em operações de crédito rural. Um ponto de grande destaque diz respeito à autorização para o Poder Executivo conceder benefícios específicos a agricultores familiares, suas associações e cooperativas. Esse comando legal reforça a proteção ao pequeno produtor dentro do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).
É fundamental que você observe o direcionamento claro deste dispositivo: a concessão envolve rebates, bônus de adimplência, garantia de preços de produtos agropecuários e outros benefícios, sempre no contexto de operações de crédito rural com instituições do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR). Esses instrumentos são formas de incentivo e proteção ao agricultor familiar, buscando suavizar os impactos das oscilações de mercado e facilitar o acesso ao crédito.
Art. 5º-A Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções econômicas na forma de rebates, bônus de adimplência, garantia de preços de produtos agropecuários e outros benefícios a agricultores familiares, suas associações e cooperativas nas operações de crédito rural contratadas, ou que vierem a ser contratadas, com as instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF.
Veja como o artigo utiliza expressões muito específicas: “rebates”, “bônus de adimplência”, “garantia de preços de produtos agropecuários” e “outros benefícios”. Cada termo possui um significado próprio, sendo frequente a cobrança dessas diferenças em provas objetivas. Dominar a separação e o sentido de cada expressão é fundamental.
O termo “rebate” representa um desconto direto concedido nos saldos devedores das operações de crédito rural. Já o “bônus de adimplência” se refere a vantagens ou reduções de encargos concedidas ao agricultor que realiza os pagamentos em dia, promovendo a responsabilidade e a regularidade do pequeno produtor quanto às suas obrigações financeiras.
Quando o texto fala em “garantia de preços de produtos agropecuários”, pretende garantir uma proteção ao valor de venda dos produtos do agricultor familiar, criando uma espécie de rede de segurança diante das oscilações do mercado, algo vital para a manutenção da renda familiar e da dignidade dos pequenos produtores.
Ao mencionar “outros benefícios”, a lei abre espaço para o surgimento de novos instrumentos de incentivo, de acordo com as necessidades identificadas pelos órgãos gestores do programa. Isso garante flexibilidade e atualização constante conforme as demandas reais do campo.
O público-alvo desse artigo é muito bem delimitado: agricultores familiares, suas associações e cooperativas. Nenhum outro grupo pode ser beneficiado nesse contexto, segundo o texto legal. A exigência de que as operações de crédito se deem “com as instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural” reforça o controle e a rastreabilidade dos recursos, além de garantir que tudo ocorra dentro do âmbito do PRONAF.
Em provas, repare se eventuais alternativas tentam incluir outros públicos, modificar o tipo de benefício ou retirar a exigência da relação com o PRONAF. Esses são erros comuns cobrados por bancas, explorando desvios mínimos de expressão.
A literalidade da norma deixa claro: os benefícios podem ser concedidos tanto para operações ya contratadas quanto para aquelas que vierem a ser contratadas. Ou seja, a proteção é ampla, permitindo a inclusão de operações anteriores e futuras dentro do programa, dependendo da regulamentação e disponibilidade financeira.
O artigo não traz limites quantitativos, percentuais ou procedimentos detalhados — isso normalmente será disciplinado em atos regulatórios e administrativos posteriores. Aqui, o foco do legislador é autorizar a concessão dos benefícios e amarrar o seu campo de aplicação.
Vamos recapitular os pontos essenciais para sua prova:
- Rebates, bônus de adimplência e garantia de preços são exemplos expressos de benefícios autorizados.
- O público beneficiário são exclusivamente agricultores familiares, suas associações e cooperativas.
- As operações devem ser vinculadas ao Sistema Nacional de Crédito Rural e ao âmbito do PRONAF.
- O dispositivo permite que os benefícios incidam tanto sobre contratos já firmados quanto sobre futuras operações.
- “Outros benefícios” podem ser criados, respeitada a finalidade de fortalecer e proteger a agricultura familiar.
Pense em um cenário prático: um agricultor familiar realiza um financiamento agrícola por meio de uma instituição do SNCR dentro do PRONAF. Se ele paga todas as parcelas em dia, pode receber um bônus de adimplência. Se houver dificuldades macroeconômicas e o governo decidir estimular o setor, pode conceder um rebate no saldo devedor ou mesmo garantir determinado preço mínimo para a venda de seus produtos, protegendo-o de oscilações do mercado. Todas essas situações têm respaldo direto na literalidade do art. 5º-A.
Nunca perca de vista a literalidade dos termos e a exclusividade do público beneficiário. O detalhamento do artigo exige atenção plena aos mínimos detalhes — especialmente onde a banca pode explorar trocas ou omissões de palavras.
Questões: Concessão de benefícios a agricultores familiares
- (Questão Inédita – Método SID) Os agricultores familiares, suas associações e cooperativas têm a possibilidade de receber rebate em suas operações de crédito rural, o que se caracteriza como uma forma de subvenção econômica para facilitar o cumprimento de suas obrigações financeiras.
- (Questão Inédita – Método SID) O bônus de adimplência concede vantagens aos agricultores que atrasam seus pagamentos nas operações de crédito rural, mostrando que a responsabilidade financeira é desincentivada por meio dessa medida.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei permite a concessão de diferentes tipos de benefícios a todos os grupos de agricultores, desde que eles estejam envolvidos em operações de crédito rural.
- (Questão Inédita – Método SID) A garantia de preços de produtos agropecuários é uma proteção vital para os agricultores familiares, já que assegura um valor mínimo para a venda de suas produções, evitando perdas financeiras em mercados voláteis.
- (Questão Inédita – Método SID) As operações de crédito rural vinculadas ao PRONAF são sempre futuras, não podendo abranger contratos já firmados antes da concessão dos benefícios.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘outros benefícios’ na legislação sobre concessão de subvenções econômicas para agricultores familiares sugere a possibilidade de criação de novos instrumentos de incentivo conforme as demandas do setor agrícola.
Respostas: Concessão de benefícios a agricultores familiares
- Gabarito: Certo
Comentário: O rebate é um desconto aplicado diretamente nos saldos devedores, o que ajuda os agricultores familiares a gerenciar suas dívidas em operações de crédito rural. Essa subvenção é um dos instrumentos disponíveis para apoiar a sustentabilidade financeira desses produtores.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O bônus de adimplência se refere a reduções de encargos ou vantagens concedidas aos agricultores que realizam seus pagamentos em dia, promovendo a regularidade e a responsabilidade financeira, e não aos que atrasam.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei especifica que os benefícios são destinados exclusivamente a agricultores familiares, suas associações e cooperativas, e não a outros grupos, garantindo a proteção e o foco nas necessidades dos pequenos produtores.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A garantia de preços serve como uma rede de segurança econômica, ajudando os agricultores familiares a manterem sua renda em situações de flutuação de mercado. Essa proteção é essencial para a estabilidade financeira dos pequenos produtores.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei possibilita que os benefícios sejam concedidos tanto para operações já contratadas quanto para aquelas que vierem a ser contratadas, oferecendo flexibilidade e abrangência no apoio aos agricultores familiares.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A expressão ‘outros benefícios’ abre espaço para adaptações e inovações em relação aos incentivos disponíveis, permitindo que novas estratégias sejam implementadas para fortalecer a agricultura familiar de acordo com as necessidades do campo.
Técnica SID: PJA
Operações no âmbito do PRONAF
O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) ocupa posição central na política agrícola, pois direciona incentivos e benefícios específicos para agricultores familiares e suas organizações. A Lei nº 8.427/1992, ao receber acréscimo pelo art. 5º-A, estabeleceu regras muito claras sobre a concessão de subvenções econômicas nesse contexto.
Neste bloco, você vai compreender como a Lei autoriza o Poder Executivo a conceder diversos tipos de benefícios — como rebates, bônus de adimplência e garantia de preços — especificamente nas operações contratadas no âmbito do PRONAF. É comum que candidatos confundam a abrangência dessas vantagens e seus destinatários; por isso, a análise cuidadosa do texto legal, com destaque para os detalhes, é fundamental.
Repita a leitura atenta do artigo legal a seguir, e note cada um dos sujeitos beneficiados, as modalidades de subvenção e a vinculação obrigatória ao Sistema Nacional de Crédito Rural no âmbito do PRONAF. Veja o dispositivo em sua forma literal:
Art. 5º-A Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções econômicas na forma de rebates, bônus de adimplência, garantia de preços de produtos agropecuários e outros benefícios a agricultores familiares, suas associações e cooperativas nas operações de crédito rural contratadas, ou que vierem a ser contratadas, com as instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.058, de 13/10/2009)
Perceba que o Poder Executivo — e apenas ele — foi autorizado a conceder essas subvenções econômicas. Não se abre espaço para interpretação extensiva, abrangendo outros órgãos não previstos. Fique atento ao termo “autorizado”: não existe imposição de concessão, apenas permissão legal, ficando a implementação efetiva a critério do Executivo, conforme disponibilidade de recursos e políticas específicas do momento.
Vamos detalhar os principais termos com exemplos práticos para facilitar a assimilação:
- Rebates: Imagine que um agricultor familiar toma um empréstimo destinado à compra de insumos. Se cumprir as condições acertadas no contrato — como prazo de pagamento em dia — pode receber um desconto (rebate) sobre o saldo devedor, reduzindo o valor final a ser pago ao banco.
- Bônus de adimplência: Aqui, é como se o agricultor “ganhasse um prêmio” por pagar corretamente as parcelas do financiamento, tendo direito a uma bonificação sobre o saldo. Esse benefício funciona como estímulo direto à adimplência.
- Garantia de preços de produtos agropecuários: Caso o preço de mercado do produto caia abaixo do valor mínimo estipulado em políticas públicas, o agricultor pode receber um complemento financeiro para garantir que sua receita cubra ao menos esse piso, protegendo-o contra oscilações desfavoráveis de mercado.
- Outros benefícios: A lei ainda admite a instituição de novas vantagens, desde que sejam enquadradas como subvenções econômicas e respeitem a destinação do programa.
Observe também quem são os destinatários dessas subvenções. A letra da lei os delimita de forma expressa: agricultores familiares, suas associações e suas cooperativas. Não há previsão para grandes produtores rurais ou outros tipos de organização fora do escopo familiar. Aqui, qualquer tentativa de ampliar a abrangência em questão de prova estará incorreta.
O dispositivo também determina que as operações favorecidas são aquelas “contratadas, ou que vierem a ser contratadas, com as instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural no âmbito do PRONAF”. Esse detalhe é crucial: não basta ser um crédito rural comum, é exigido o vínculo formal com o PRONAF e instituição financeira autorizada do Sistema Nacional de Crédito Rural.
Imagine o seguinte cenário: um agricultor familiar faz um financiamento diretamente com uma financeira privada que não pertence ao Sistema Nacional de Crédito Rural e fora das regras do PRONAF. Nesse caso, mesmo preenchendo requisitos de adimplência ou outras condições, ele não poderá desfrutar dessas subvenções específicas. A regra é restritiva e cobra atenção aos requisitos tanto do beneficiário quanto da instituição que concede o crédito.
Outra armadilha recorrente em provas está na expressão “operações de crédito rural contratadas, ou que vierem a ser contratadas”. Repare como a lei garante abrangência não só para operações já existentes, mas também para futuras operações, expandindo a possibilidade de apoio ao setor nos próximos contratos a serem firmados dentro dos parâmetros da lei.
Fique atento à menção do PRONAF: todo o benefício previsto no art. 5º-A só se aplica dentro deste programa federal. Se você deparar com alternativas ampliando o âmbito dos benefícios para todo e qualquer crédito rural, a resposta estará errada.
Como estratégia para as bancas de concurso: frequentemente são formadas frases substituindo “agricultores familiares” por “produtores rurais”, ou omitindo a necessidade do vínculo ao Sistema Nacional de Crédito Rural. É aí que o conhecimento detalhado do texto literal faz toda a diferença para marcar a opção correta.
Por fim, registre mentalmente os termos imprescindíveis para este tema: rebates, bônus de adimplência, garantia de preços, agricultores familiares, associações, cooperativas, operações contratadas ou a contratar, instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, PRONAF. Essas palavras-chave voltam a todo momento nas questões, principalmente em provas de bancas conhecidas por detalhes como CEBRASPE.
Agora você já sabe exatamente como a lei estrutura as operações no âmbito do PRONAF e quais subvenções econômicas podem ser concedidas a quem realmente tem direito de acordo com a redação original da Lei nº 8.427/1992, artigo 5º-A. Volte sempre ao texto literal nas revisões — é nele que estão as respostas para as armadilhas mais comuns em concursos.
Questões: Operações no âmbito do PRONAF
- (Questão Inédita – Método SID) O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) destina-se exclusivamente ao fortalecimento de grandes produtores rurais, oferecendo diversos tipos de subvenções econômicas.
- (Questão Inédita – Método SID) O Poder Executivo possui autorização legal para conceder subvenções econômicas no âmbito do PRONAF, incluindo rebates, bônus de adimplência e garantia de preços, conforme a disponibilidade orçamentária e política do governo.
- (Questão Inédita – Método SID) As subvenções no PRONAF são limitadas a operações de crédito rural já contratadas, não permitindo que novos contratos se beneficiem dessas políticas de incentivo.
- (Questão Inédita – Método SID) Rebates são definidos como um desconto concedido aos agricultores familiares que quitam seus empréstimos sem atrasos, incentivando a adimplência financeira.
- (Questão Inédita – Método SID) O valor da garantia de preços aos produtos agropecuários depende exclusivamente das oscilações de mercado e não de políticas públicas mínimas estabelecidas.
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas as instituições financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural podem oferecer crédito que habilite os agricultores familiares a receber as subvenções do PRONAF.
Respostas: Operações no âmbito do PRONAF
- Gabarito: Errado
Comentário: O PRONAF é voltado para agricultores familiares, suas associações e cooperativas, não abrangendo grandes produtores rurais. As subvenções econômicas são especificamente direcionadas a esses beneficiários, conforme estabelecido na Lei nº 8.427/1992.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A Lei nº 8.427/1992 autoriza o Poder Executivo a conceder esses benefícios, mas a implementação é variável, dependendo da disponibilidade de recursos e das políticas governamentais em vigor.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei permite tanto o benefício para operações contratadas quanto para futuras operações, ampliando a possibilidade de apoio a agricultores familiares dentro do PRONAF.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Rebates funcionam como um incentivo para que os agricultores respeitem os prazos de pagamento dos empréstimos, resultando em um desconto sobre o valor devedor, conforme descrito na legislação em questão.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A garantia de preços é destinada a complementar a receita do agricultor, assegurando que não fique abaixo do valor mínimo estabelecido por políticas públicas, protegendo-o de oscilações desfavoráveis.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O vínculo com instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural é uma condição fundamental para que as operações de crédito permitam o acesso aos benefícios do PRONAF, conforme estabelecido pela lei.
Técnica SID: SCP
Responsabilidade, Fiscalização e Penalidades (arts. 6º e 7º)
Declaração de responsabilidade pelo beneficiário
Quando se trata do recebimento de subvenções econômicas concedidas com base na Lei nº 8.427/1992, um ponto fundamental é a formalização da responsabilidade do próprio beneficiário sobre as informações prestadas. A legislação determina que, para ter direito à subvenção, o solicitante deve apresentar uma declaração específica, vinculando-se à veracidade de cada dado informado. Isso reforça o compromisso do beneficiário com a correta aplicação dos recursos públicos, estabelecendo um elo direto entre a concessão do benefício e a transparência na prestação de contas.
O objetivo central dessa exigência é garantir que o beneficiário saiba exatamente que está assumindo a responsabilidade plena pela exatidão das informações prestadas às instituições responsáveis. Esse mecanismo, além de buscar a boa-fé, cria uma proteção em favor do interesse público, exigindo integridade desde a origem do processo de subvenção. O dispositivo legal que trata deste ponto está expresso no §2º do art. 1º da Lei nº 8.427/1992:
§ 2º O pagamento das subvenções de que trata esta Lei fica condicionado à apresentação pelo solicitante de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas no atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.775, de 17/9/2008)
Olhe com atenção para os termos “condicionado à apresentação pelo solicitante de declaração de responsabilidade”. A lei não admite exceção: sem essa declaração, nada de subvenção. Cada detalhe prestado — como valores, destino e execução dos recursos — se torna responsabilidade direta de quem recebe. Essa é uma barreira normativa contra fraudes e equívocos, muito cobrada em concursos.
O final do dispositivo remete, ainda, ao famoso inciso II do §1º do art. 63 da Lei nº 4.320/64, que exige a confirmação da legalidade e regularidade na aplicação de recursos públicos. O cruzamento dessas normas reforça a responsabilidade do beneficiário não só perante a Lei nº 8.427, mas também diante da legislação financeira geral, ampliando a exigência de veracidade a um patamar nacional de controle e prestação de contas. Isso evita alegações de desconhecimento ou de erro inocente na utilização dos valores.
A exigência de declaração funciona como um filtro: apenas aqueles que assumem publicamente (e formalmente) a responsabilidade pelo uso dos valores concedidos podem contar com a subvenção econômica. Qualquer documento que omita ou falseie informações, além de impedir o pagamento, pode gerar consequências sérias, inclusive responsabilização do beneficiário em outras esferas. Imagine um candidato que, por descuido, esquece esse detalhe em seu estudo — é o tipo de ponto capaz de derrubar mesmo quem domina a teoria geral do crédito rural.
Observe como o legislador foi enfático ao condicionar o direito ao benefício ao rigor da declaração de responsabilidade. Esse critério é muito explorado por bancas de concursos, que adoram testar se o aluno percebe que o simples pedido não basta: é preciso assumir formalmente (e de forma individualizada) toda a responsabilidade, sob pena de não receber a subvenção.
Em síntese, a declaração de responsabilidade pelo beneficiário, prevista na legislação, reforça o princípio da accountability (prestação de contas) na gestão de recursos públicos derivados de subvenções econômicas. Quem recebe, assume integralmente a exatidão de todas as informações — e a lei é clara ao tornar isso obrigatório, vinculando o pagamento à formalização desse compromisso. Fique atento a esse tipo de exigência em provas, especialmente se a questão trouxer termos como “responsabilidade”, “declaração” e “condicionamento do pagamento”.
Questões: Declaração de responsabilidade pelo beneficiário
- (Questão Inédita – Método SID) Para que um solicitante tenha direito à subvenção econômica prevista na Lei nº 8.427/1992, é imprescindível que apresente uma declaração formal atestando a exatidão das informações prestadas. Caso essa declaração não seja apresentada, o pagamento da subvenção é permitido.
- (Questão Inédita – Método SID) A declaração de responsabilidade prevista na Lei nº 8.427/1992 não apenas garante a veracidade das informações prestadas, mas também protege o interesse público, funcionando como um mecanismo de responsabilização do beneficiário em relação aos recursos públicos recebidos.
- (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento da exigência da declaração de responsabilidade pode levar à responsabilização do beneficiário em esferas além da administrativa, o que demonstra a severidade das consequências para aqueles que omitem ou falseiam informações na solicitação de subvenções.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade do beneficiário sobre as informações apresentadas é uma exigência que estabelece um vínculo direto entre a concessão da subvenção e a transparência na prestação de contas na aplicação dos recursos públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) A informação atribuída à declaração de responsabilidade do solicitante não precisa ser rigorosa, uma vez que a lei permite certa flexibilidade quanto às informações a serem prestadas para receber a subvenção.
- (Questão Inédita – Método SID) A apresentação da declaração de responsabilidade está condicionada à veracidade das informações, mas uma falta de exatidão dessas informações não gera penalidades para o beneficiário, dado que esta é uma questão de interpretação.
Respostas: Declaração de responsabilidade pelo beneficiário
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei é clara ao afirmar que a apresentação da declaração de responsabilidade é uma condição indispensável para o pagamento das subvenções. Sem essa declaração, o solicitante não pode receber os recursos. Portanto, a afirmativa está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a declaração de responsabilidade visa assegurar que o beneficiário assume a responsabilidade pela precisão das informações, promovendo maior controle e transparência na utilização dos recursos públicos. Essa exigência, portanto, é um importante dispositivo de proteção ao interesse público.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a omissão ou falsificação nas informações pode acarrear não apenas a recusa do pagamento, mas também implicações legais e administrativas, demonstrando que o mecanismo de declaração possui efeitos abrangentes.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é verdadeira, pois a legislação busca garantir que o beneficiário se comprometa com a veracidade das informações, tornando-se essencial para a transparência na gestão dos recursos públicos concedidos como subvenção.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois a lei exige que as informações sejam precisas e verdadeiras, não admitindo flexibilidade na apresentação dos dados, visto que a responsabilidade pelo uso dos recursos é integralmente do beneficiário.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A falta de exatidão nas informações apresentadas gera sim penalidades para o beneficiário, já que a norma impõe a responsabilidade direta pelo que é declarado, podendo resultar em sanções legais e administrativas.
Técnica SID: PJA
Devolução em caso de irregularidade
O tema da devolução de valores em operações de crédito rural com subvenções econômicas é um ponto sensível da Lei nº 8.427/1992. O legislador deixa claro que qualquer uso indevido ou desvio dos recursos recebidos pelos beneficiários dessas subvenções será tratado com rigor. Esse mecanismo busca preservar o interesse público e garantir que os incentivos oferecidos pelo Estado tenham destinação correta, punindo com severidade eventuais fraudes ou irregularidades. Atenção ao detalhe: a consequência imediata é a devolução em dobro do valor, devidamente atualizado, sem prejuízo de outras sanções.
Destaca-se a redação literal do art. 6º, fundamental para evitar confusões durante a leitura de enunciados em provas e garantir total domínio do conteúdo. Preste atenção em expressões como “aplicação irregular”, “desvio dos recursos” e “devolução, em dobro”, sempre usadas pelas bancas para criar pegadinhas. Veja o dispositivo:
Art. 6º A aplicação irregular ou desvio dos recursos provenientes das subvenções de que trata esta Lei sujeitará o infrator à devolução, em dobro, da subvenção recebida, atualizada monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Observe que há não só a obrigação de devolver o que foi recebido de forma indevida, mas sim de devolvê-lo em DOBRO, cobrando ainda a atualização monetária desse valor. Isso significa que a penalidade vai além da simples restituição, buscando punir e inibir condutas irregulares. A lei utiliza “sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964”, indicando que outras sanções, administrativas ou civis, também podem ser aplicadas ao infrator.
Pense no seguinte exemplo prático: um produtor rural utiliza recursos da subvenção econômica para finalidades distintas das previstas em lei. Neste caso, ele não só deverá devolver o valor recebido, mas esse valor será dobrado, e ainda atualizado conforme índices monetários, além de poder sofrer outras punições previstas na legislação do sistema financeiro.
Detalhe importante: toda vez que uma lei fala em “sem prejuízo”, está reforçando que a devolução em dobro não exclui outras conseqüências legais para o infrator. O candidato deve saber identificar que as infrações podem acumular sanções, tanto financeiras quanto administrativas.
Vamos recapitular? Para o aluno que se prepara para concurso, é essencial memorizar a estrutura: basta um ato irregular ou desvio de recursos provenientes das subvenções para ter de arcar com a devolução em dobro, atualização monetária e, ainda, outras penalidades do sistema financeiro nacional, conforme a Lei nº 4.595/1964. Fique atento especialmente às palavras “aplicação irregular” e “desvio dos recursos”: ambas têm potencial de ser exploradas em casos distintos pelas bancas.
Já parou para pensar por que a lei optou por exigir a devolução em dobro, e não apenas a simples restituição? O objetivo é desestimular práticas ilícitas, tornando o risco de fraude muito alto para quem se arrisca a cometer desvios. Além disso, a atualização monetária impede que o infrator seja beneficiado por eventual inflação entre o recebimento e a restituição dos valores.
Fique tranquilo: se nas opções da prova você encontrar expressões como “devolução simples”, “sem atualização monetária” ou excluir as sanções adicionais, desconfie imediatamente! A redação literal pede devolução em dobro, com atualização monetária, acrescida das demais penalidades cabíveis.
Agora, observe um ponto frequentemente cobrado nas provas: o artigo não prevê gradação de penalidades em relação ao valor ou à gravidade da infração. Ou seja, independentemente da quantia desviada ou da extensão da fraude, a regra é clara e imediata: devolução em dobro, atualização monetária e eventuais outras sanções, conforme previsto na legislação bancária.
Questão típica de TRC (Técnica de Reconhecimento Conceitual): se uma alternativa afirmar que o desvio dos recursos das subvenções sujeita o infrator “apenas à devolução simples do valor recebido”, está errada. Ou, se omitir a atualização monetária ou as penalidades adicionais, também estará incorreta. O único caminho certo é aquele que replica, com fidelidade, a literalidade do artigo 6º.
Cuidado ainda com possíveis pegadinhas relacionadas ao termo “aplicação irregular”. A banca pode tentar confundir, sugerindo que apenas o desvio, e não a aplicação irregular, exigiria a devolução em dobro. Ambos os casos — desvio e aplicação irregular — geram a mesma consequência legal. Por isso, memorizar as expressões exatas do artigo é indispensável para não perder questões aparentemente simples, mas que exigem atenção total aos detalhes do texto normativo.
Agora, olhe para a expressão “devolução, em dobro, da subvenção recebida, atualizada monetariamente”. Esse trecho traduz, de forma inequívoca, o rigor da Lei com quem age em desconformidade. Não importa se a irregularidade decorreu de erro formal, fraude dolosa ou desvio proposital: a penalidade financeira será calculada sobre o valor total da subvenção indevidamente recebida, dobrado e atualizado para o momento da cobrança.
Por fim, sempre que surgir uma questão envolvendo operações de crédito rural, subvenções econômicas e eventuais irregularidades, busque no seu conhecimento a literalidade do art. 6º: devolução em dobro, atualização monetária, e aplicação de possíveis outras penas conforme a Lei do Sistema Financeiro nacional. Essa atenção ao detalhe pode ser decisiva entre acertar ou errar uma questão no concurso.
Mantendo o foco na estrutura e nas palavras do artigo, e praticando sua leitura atenta, você treina não só o conhecimento, mas o próprio olhar de candidato preparado para identificar “pegadinhas” clássicas em provas. Com o Método SID, pequenos detalhes fazem grande diferença — lembre-se disso ao revisar!
Art. 7º Cabe ao Banco Central do Brasil acompanhar e fiscalizar as operações de crédito rural beneficiárias das subvenções concedidas por esta Lei.
O artigo 7º reforça o papel de fiscalização do Banco Central do Brasil nesses casos. Para o candidato, é importante não confundir o órgão fiscalizador: o texto legal define, com clareza, a competência direta do Banco Central. Isso significa que cabe exclusivamente a ele o acompanhamento e a inspeção das operações de crédito rural que recebem subvenção econômica com base nesta Lei.
Em provas, fique atento: qualquer menção a outros órgãos, como Ministério da Agricultura ou instituições estaduais, estará em desacordo com a redação literal do artigo 7º. O acompanhamento e a fiscalização, no contexto deste dispositivo, são atribuição do Banco Central do Brasil, o qual deve garantir que todo o processo ocorra conforme a legislação específica, assegurando lisura e controle dos recursos públicos aplicados.
Confira bem: o comando do artigo é direto e não admite interpretações ampliativas. É o Banco Central e ninguém mais. As bancas costumam utilizar a Técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP) para alterar o órgão fiscalizador e, assim, confundir o candidato. Fique atento sempre aos termos destacados: quem fiscaliza é o Banco Central. Repita essa informação ao revisar para não ser surpreendido no exame.
- Desvio ou uso irregular das subvenções: devolução em dobro, atualização monetária e possíveis sanções extras;
- Fiscalização direta: competência exclusiva do Banco Central do Brasil nas operações sujeitas à Lei nº 8.427/92.
Dominar a literalidade dos artigos 6º e 7º é fundamental para evitar interpretações equivocadas e garantir precisão na hora da prova. Releia quantas vezes achar necessário — pequenas palavras, grandes impactos!
Questões: Devolução em caso de irregularidade
- (Questão Inédita – Método SID) O uso indevido dos recursos recebidos por meio de subvenções econômicas nos créditos rurais pode acarretar ao beneficiário a obrigação de devolver o valor recebido em dobro, atualizado monetariamente, sem prejuízo das demais penalidades.
- (Questão Inédita – Método SID) A devolução em dobro dos valores recebidos de maneira irregular é um mecanismo previsto na Lei nº 8.427/1992 que serve para desestimular fraudes nas operações de crédito rural.
- (Questão Inédita – Método SID) Um produtor rural que utiliza recursos de subvenção para fins distintos dos previstos em lei somente está sujeito a devolver o valor recebido de forma simples, sem que haja aplicação de multas ou outras penalidades.
- (Questão Inédita – Método SID) A competência para fiscalizar as operações de crédito rural que recebem subvenção econômica é atribuída exclusivamente ao Banco Central do Brasil, conforme estipulando a legislação pertinente.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao mencionar que outras penalidades podem incidir, a expressão ‘sem prejuízo das penalidades’ implica que a devolução em dobro não exclui a possibilidade de sanções adicionais ao infrator.
- (Questão Inédita – Método SID) Alterar a responsabilidade de fiscalização das operações de crédito rural das subvenções ao Ministério da Agricultura, por exemplo, é uma mudança que não afeta o cerne das normas previstas na Lei nº 8.427/1992.
- (Questão Inédita – Método SID) A devolução em dobro dos valores recebidos das subvenções deve ser feita também quando a irregularidade for resultante de um erro formal, e não apenas em casos de desvio intencional de recursos.
Respostas: Devolução em caso de irregularidade
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado reflete com precisão a consequência da aplicação irregular dos recursos provenientes de subvenções, conforme disponibiliza a legislação, que determina não apenas a devolução, mas também a correção monetária e outras sanções possíveis.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a legislação pretende desincentivar comportamentos irregulares ao impor a devolução em dobro, visando preservar a integridade do sistema de subvenções.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, uma vez que, além da devolução em dobro, o produtor pode ainda enfrentar outras sanções administrativas ou civis, ou seja, a legislação impõe severidade para coibir irregularidades.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a legislação é clara ao atribuir ao Banco Central a função de fiscalização, o que deve ser sempre destacado nas avaliações relacionadas ao tema.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva é verdadeira, pois a cláusula mencionada reforça que a devolução em dobro é uma penalidade, mas não elimina a possibilidade de aplicação de outras sanções, corroborando a rigidez da lei.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a legislação designa especificamente o Banco Central como o único responsável pela fiscalização, não permitindo a substituição deste órgão por outras entidades.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, já que a legislação não faz distinção entre erro formal e desvio intencional; qualquer irregularidade resulta na mesma penalidade de devolução em dobro, evidenciando a intensidade da norma.
Técnica SID: PJA
Competência do Banco Central para fiscalização
Dentro da Lei nº 8.427/1992, um ponto que exige leitura atenta do concurseiro é o papel do Banco Central na fiscalização das operações de crédito rural que recebem subvenção econômica do governo federal. Essa competência está explicitamente prevista no artigo 7º da lei, de forma direta e sem subdivisões, o que costuma ser uma armadilha para questões de prova, principalmente quanto ao órgão responsável.
Observe o texto original abaixo. Note que não há menção a qualquer outro órgão, comissão ou entidade fiscalizadora; a atribuição é clara ao Banco Central do Brasil. Trocas de nomes de órgãos ou menção a “Ministério da Fazenda”, por exemplo, frequentemente aparecem em pegadinhas de bancas.
Art. 7º Cabe ao Banco Central do Brasil acompanhar e fiscalizar as operações de crédito rural beneficiárias das subvenções concedidas por esta Lei.
O termo “cabe ao Banco Central do Brasil” delimita a competência, tornando o Banco Central o agente exclusivo de acompanhamento e fiscalização neste contexto. Isso significa que todas as operações de crédito rural, quando recebem recursos das subvenções tratadas na Lei nº 8.427/1992, estão sujeitas à fiscalização direta do Banco Central.
Perceba que a lei usa os verbos “acompanhar” e “fiscalizar”. Eles não aparecem à toa: “acompanhar” implica um monitoramento contínuo, desde o início até o fim da operação de crédito. Já “fiscalizar” envolve verificar se houve cumprimento das normas, das condições e da correta aplicação dos recursos provenientes da subvenção.
Imagine, por exemplo, uma cooperativa rural que recebe um crédito com subvenção econômica para plantio de milho. Durante toda a vigência dessa operação, o Banco Central pode e deve acompanhar como os recursos estão sendo usados e fiscalizar se não houve desvio ou aplicação irregular, de acordo com as exigências da lei.
O artigo não prevê exceções ou compartilhamento de competência. Diante disso, se uma questão afirmar que “a fiscalização cabe ao Ministério da Agricultura” ou a “auditorias independentes”, tal afirmação contrariará a literalidade da norma.
Outra palavra que chama atenção é “beneficiárias das subvenções”. O foco não é qualquer operação de crédito rural, mas sim aquelas que, de fato, receberam subvenção conforme os critérios da Lei nº 8.427/1992. Operações de crédito rural fora desse escopo não se enquadram obrigatoriamente nessa fiscalização específica atribuída ao Banco Central por esta lei.
O domínio literal desse artigo é fundamental para o aluno que deseja evitar erros por excesso de interpretação ou associações indiretas. Questões podem trocar o órgão, inserir conceitos diferentes (“supervisionar”, “autorizar”) ou misturar competências, por isso, treine o olhar para identificar sempre o verbo e o agente correto, como no artigo acima.
- Fique atento: qualquer alternativa que sugira a fiscalização por outro órgão, colegiado ou comissão, fora o Banco Central do Brasil, estará em desacordo com o texto da lei.
- Detalhe que pode confundir: a lei não fala em “autorizar”, “controlar”, “auditar”, mas sim “acompanhar” e “fiscalizar”. Pequenas mudanças nessas palavras já tornam o item diferente do texto legal.
Ao revisar para provas objetivas, priorize a memorização do termo exato e a compreensão do alcance da norma: é o Banco Central do Brasil, e são as operações rurais que receberam subvenção pela Lei 8.427/1992. Releia o artigo quantas vezes forem necessárias para internalizar esse padrão. Isso diminui riscos de erro em questões detalhistas do estilo “certo ou errado”, muito comuns em bancas de concursos.
Questões: Competência do Banco Central para fiscalização
- (Questão Inédita – Método SID) O Banco Central do Brasil é o único órgão responsável por acompanhar e fiscalizar operações de crédito rural beneficiárias de subvenção econômica concedida pelo governo federal, segundo a legislação pertinente.
- (Questão Inédita – Método SID) A informação de que outras entidades, como o Ministério da Agricultura, podem fiscalizar operações de crédito rural beneficiárias de subvenção é compatível com o que estabelece a Lei nº 8.427/1992.
- (Questão Inédita – Método SID) A competência do Banco Central para fiscalizar as operações de crédito rural se limita às que recebem subvenções conforme a Lei nº 8.427/1992, e não se aplica a crédito rural em geral.
- (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização das operações de crédito rural por parte do Banco Central se restringe a verificar se as normas são cumpridas sem necessidade de monitoramento contínuo das operações.
- (Questão Inédita – Método SID) O Banco Central do Brasil possui a atribuição exclusiva de acompanhar e fiscalizar, mas o acompanhamento se limita ao período de concessão das subvenções e não se estende após a finalização do crédito.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 8.427/1992 responsabiliza o Banco Central pelo monitoramento e verificação das operações financeiras em forma de crédito rural, assegurando que os recursos sejam corretamente aplicados.
Respostas: Competência do Banco Central para fiscalização
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois de acordo com a Lei nº 8.427/1992, a competência para fiscalização das operações de crédito rural com subvenção é exclusiva do Banco Central do Brasil, sem a possibilidade de compartilhamento com outros órgãos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação está errada. A lei claramente atribui a fiscalização somente ao Banco Central do Brasil, sem permitir a inclusão de outros órgãos ou entidades nesse processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A resposta está correta, pois a fiscalização do Banco Central abrange apenas as operações de crédito rural que recebem subvenção econômica, não se estendendo a outros tipos de crédito rural.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmativa está errada, pois a fiscalização implica não apenas verificar a conformidade, mas também acompanhar as operações de modo contínuo, evidenciando um papel ativo e não meramente reativo do Banco Central.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois o acompanhamento do Banco Central deve ocorrer durante toda a vigência da operação de crédito, não apenas no período de concessão da subvenção, garantindo a correta aplicação dos recursos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta, pois expressa com precisão a responsabilidade do Banco Central em garantir a correta aplicação dos recursos nas operações de crédito rural beneficiadas por subvenções, conforme estabelecido pela lei.
Técnica SID: PJA
Disposições Finais e Transitórias (arts. 8º a 10)
Pedidos de crédito especial ao Congresso Nacional
O funcionamento da política de subvenção econômica nas operações de crédito rural, conforme desenhado pela Lei nº 8.427/1992, implica despesas específicas para o Poder Executivo. Para garantir que essas despesas possam ser realizadas regularmente e sem atrasos, a Lei traz uma previsão clara sobre a necessidade de solicitar créditos orçamentários suplementares ou especiais ao Congresso Nacional. Esse detalhe é importante, pois envolve o controle legislativo sobre os gastos públicos e assegura a legalidade da alocação dos recursos destinados às subvenções.
O artigo 8º da Lei apresenta uma obrigação direta ao Poder Executivo: após a publicação da Lei, existe um prazo definido para encaminhar ao Congresso Nacional o pedido de abertura de crédito especial, ou seja, uma autorização para que recursos extras sejam integrados ao Orçamento da União. Observe a literalidade da norma, pois ela fixa prazo determinado e objetiva assegurar que haja recursos financeiros disponíveis para cumprir os compromissos estabelecidos pela própria lei.
Art. 8º O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, contado da publicação desta Lei, encaminhará ao Congresso Nacional o pedido de abertura de crédito especial necessário à cobertura, no exercício de 1992, das despesas decorrentes das subvenções.
Este dispositivo determina que o Poder Executivo deve agir rapidamente: o prazo de sessenta dias é contado a partir da publicação da lei, e não da data em que as despesas forem realizadas. Isso exige atenção na leitura: muitos candidatos confundem a contagem do prazo ou acreditam que essa autorização orçamentária pode ser solicitada em qualquer momento. O texto foi preciso ao destacar o termo “no prazo de sessenta dias”, o que restringe a possibilidade de postergação.
Outra palavra-chave é “crédito especial”, que se refere, de maneira técnica, ao instrumento orçamentário usado para criar despesas não previstas originalmente na Lei Orçamentária Anual. É fundamental diferenciar crédito especial de crédito suplementar, já que o especial serve exatamente para despesas não contempladas inicialmente.
O foco do pedido de crédito especial está limitado às “despesas decorrentes das subvenções”. Isso significa que não se trata de uma autorização ampla para qualquer despesa nova: o objetivo é atender exclusivamente aos compromissos com as subvenções concedidas na forma e condições previstas pela Lei nº 8.427/1992.
- Prazo: 60 dias, contado da publicação da Lei.
- Destinação: despesas relacionadas às subvenções econômicas.
- Exercício: reflete-se especificamente no exercício de 1992, conforme texto literal.
Esses detalhes frequentemente caem em provas. Bancas podem trocar “crédito especial” por “suplementar” (SCP – Substituição Crítica de Palavras) ou alegar que o pedido poderia ser feito a qualquer tempo, quando a norma exige o envio em até sessenta dias da publicação. Outro risco comum de erro é supor que o crédito seja para despesas futuras ou permanentes, quando a lei delimita ao exercício em curso (no caso, 1992).
Perceba, ainda, que o papel do Congresso Nacional é central nesse procedimento: a despesa com subvenções só poderá ser executada e paga depois que o Legislativo aprovar a abertura do crédito especial solicitado. Isso demonstra o sistema de freios e contrapesos entre Executivo e Legislativo no controle dos gastos públicos.
Vamos recapitular: a literalidade do artigo exige a atuação proativa e tempestiva do Executivo, limita o prazo para o pedido, define o tipo de crédito e sua destinação, e convoca o Congresso Nacional como fiscalizador e autorizador da despesa. Memorize os termos “sessenta dias”, “crédito especial”, “Congresso Nacional” e relacione sempre à cobertura das despesas das subvenções da Lei nº 8.427/92.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O artigo 9º tem uma redação direta e objetiva. Com essa determinação, a Lei nº 8.427/1992 passou a ter efeitos imediatos: não existe período de vacância ou aguardo de regulamentação para que produza efeitos legais. Questões podem explorar a diferença entre entrar em vigor na data da publicação e entrar em vigor após certo prazo – aqui, a entrada em vigor é imediata.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
O artigo 10 estabelece, de forma genérica, a revogação de dispositivos legais que contrariem o disposto na Lei nº 8.427/1992. Isso quer dizer que, caso exista outra norma anterior que trate de forma diferente sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, a regra nova se sobrepõe. Esse tipo de artigo é conhecido como cláusula revogatória, comum em legislações brasileiras para evitar conflitos de normas.
Guarde bem: as disposições finais e transitórias reforçam a necessidade de atenção ao conteúdo literal. Compreender o caminho do pedido de crédito especial ao Congresso Nacional, o prazo, e o papel de cada poder são informações essenciais para evitar pegadinhas e resolver bem as questões de concursos públicos.
Questões: Pedidos de crédito especial ao Congresso Nacional
- (Questão Inédita – Método SID) O Poder Executivo deve encaminhar ao Congresso Nacional o pedido de abertura de crédito especial no prazo de sessenta dias a partir de sua publicação, com o objetivo de cobrir despesa relacionada às subvenções econômicas estabelecidas pela Lei nº 8.427/1992.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 8.427/1992 estabelece que o Poder Executivo pode solicitar créditos especiais a qualquer momento, independentemente de prazos ou condições, para atender às suas despesas.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de crédito especial refere-se a um instrumento orçamentário utilizado para criar ou aumentar despesas que já estão previstas na Lei Orçamentária Anual.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Lei nº 8.427/1992, o pedido de crédito especial deve ser feito para cobrir despesas que não estão relacionadas a subvenções, mas sim a outras necessidades orçamentárias do governo.
- (Questão Inédita – Método SID) A entrada em vigor da Lei nº 8.427/1992 ocorre na data de sua publicação, não havendo necessidade de regulamentação posterior para que seus efeitos sejam promulgados.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo que estabelece a revogação de normas conflitantes à Lei nº 8.427/1992 é uma cláusula de vigência e assegura a continuidade das disposições anteriores.
Respostas: Pedidos de crédito especial ao Congresso Nacional
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma estipula expressamente o prazo de sessenta dias para a solicitação do crédito especial, visando a cobertura das despesas decorrentes das subvenções, conforme explicitado no texto da Lei.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é incorreta, uma vez que a lei exige que o pedido de crédito especial seja encaminhado no prazo de sessenta dias após sua publicação, limitando a possibilidade de solicitação a esse período específico.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois o crédito especial é utilizado precisamente para criar despesas não previstas originalmente na Lei Orçamentária Anual, e não para aumentar despesas já existentes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errônea, pois o pedido de crédito especial deve ser especificamente para cobrir despesas decorrentes das subvenções, conforme delineado na legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a Lei estabelece que entra em vigor imediatamente após sua publicação, diferentemente de outras normas que aguardam regulamentação ou período de vacância.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é equivocada, pois a cláusula revogatória tem como objetivo substituir normas anteriores que conflitam com a nova lei, assegurando que a norma atual prevaleça.
Técnica SID: PJA
Vigência e revogação de normas contrárias
Todo estudante de concursos públicos sabe: entender bem as regras sobre vigência e revogação é questão decisiva para interpretar corretamente qualquer lei. No final da Lei nº 8.427/1992, os artigos 9º e 10 trazem informações essenciais: quando a lei começa a produzir efeitos e o que acontece com normas anteriores que tratavam do mesmo assunto. Esses pontos frequentemente caem em provas, geralmente explorando armadilhas de datas ou esquecimentos sobre o alcance da revogação. Vamos analisar, com toda atenção, cada um desses dispositivos.
Primeiro, investigue o termo usado para definir exatamente quando a Lei passa a valer. Observar a expressão literal evita cair em pegadinhas do tipo “entra em vigor após 90 dias” ou “produz efeitos a partir de publicação de regulamento”. Veja o texto literal:
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Atenção máxima para a expressão: “entra em vigor na data de sua publicação”. Isso significa que, a partir do momento em que o texto é oficialmente publicado, já está apto a produzir todos os efeitos previstos. Não há prazo futuro (vacatio legis), nem dependência de regulamentação complementar para a vigência, salvo previsão em sentido contrário, que não existe nesse caso.
Esse artigo costuma ser explorado em questões de concursos usando trocas de palavras. Imagina cair uma pergunta dizendo: “A Lei nº 8.427/1992 entrou em vigor trinta dias após sua publicação.” Percebe? Aqui seria um erro — a literalidade deixa claro que a vigência é imediata.
Em seguida, observe o artigo que trata da revogação das normas anteriores. Este é um clássico das provas, exigindo atenção ao tipo de revogação (“revoga-se”, “revogam-se”, “ficam revogadas as disposições em contrário”), pois faz toda a diferença na amplitude dos efeitos e deixa claro qual legislação anterior perde validade.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
O texto do art. 10 é direto: “Revogam-se as disposições em contrário.” Isso significa, em linguagem prática, que apenas as normas — sejam leis, decretos, portarias ou qualquer outro ato — que entrem em conflito com o que está previsto na Lei nº 8.427/1992 deixam de ter eficácia. Aqui não há uma lista, nem citação específica de dispositivos, mas sim uma cláusula geral de revogação, muito comum nas legislações brasileiras.
Note a diferença: se a lei dissesse “ficam revogados os artigos tal e tal da Lei X”, seria uma revogação expressa e pontual. No caso do artigo 10, o efeito é geral, revogando tudo o que contrariar o novo texto legal. Em provas, é comum aparecer questões pedindo para o candidato identificar o tipo da revogação — se é tácita, expressa, total ou parcial. Aqui, temos uma revogação expressa, mas de forma genérica, limitada apenas às disposições que possam contrariar a Lei nº 8.427/1992.
- Ponto de atenção: A lei não entrou em vigor após prazo determinado nem depende de outro ato. A vigência é IMEDIATA, conforme publicação oficial.
- Ponto de atenção: A revogação atinge SOMENTE normas e dispositivos que sejam incompatíveis, permanecendo válidas as demais regras anteriores que não entram em conflito com a nova Lei.
- Exemplo prático: Caso existisse um antigo regulamento de crédito rural “A” prevendo concessão de benefício “Y”, e a Lei nº 8.427/1992 estabelece regra oposta sobre o mesmo tópico, prevalece a Lei nova e aquela parte do regulamento fica revogada.
Dominar a leitura literal desses dois artigos é crucial, porque trocas como: “Esta Lei entra em vigor 90 dias após a publicação” ou “Revogam-se todas as leis anteriores sobre crédito rural” mudam totalmente a resposta de uma questão. O segredo é olhar sempre para o texto exato — cada palavra foi escolhida para não deixar margem para dúvidas no processo de aplicação da lei.
Quando revisar esses dispositivos, faça perguntas a si mesmo: “A lei exige algum prazo para começar a valer?”, “A revogação atinge toda a legislação anterior ou apenas o que conflitar com a nova lei?”. Ao dominar essas respostas, você ganha segurança e rapidez para resolver questões objetivas e discursivas em concursos públicos.
Questões: Vigência e revogação de normas contrárias
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 8.427/1992 entra em vigor na data da sua publicação, o que significa que todos os seus efeitos podem ser produzidos imediatamente a partir desse momento.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo que prevê a revogação de normas anteriores à Lei nº 8.427/1992 menciona que todas as disposições de legislação anterior que sejam incompatíveis com a nova norma perdem sua eficácia.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 8.427/1992 estabelece que sua vigência depende de regulamentação posterior, tornando a aplicação de suas normas condicionada a esse ato.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘revogam-se as disposições em contrário’ da Lei nº 8.427/1992 indica que apenas normas específicas com conflito direto são revogadas, enquanto normas que não conflitam permanecem em vigor.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação de normas pela Lei nº 8.427/1992 é expressa e alcança todas as normas anteriores, independentemente de serem ou não conflitantes.
- (Questão Inédita – Método SID) A interpretação literal das disposições sobre vigência e revogação na Lei nº 8.427/1992 permite concluir que a revogação é uma cláusula geral, que afeta normas anteriores sem necessidade de menção específica.
Respostas: Vigência e revogação de normas contrárias
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a Lei nº 8.427/1992 não estabelece qualquer prazo de vacatio legis, permitindo que todos os seus efeitos tornem-se válidos imediatamente após a publicação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a revogação abrange apenas normas que contrariem a Lei nº 8.427/1992, enquanto as demais permanecem válidas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a lei entra em vigor de forma imediata, independentemente de qualquer regulamentação. Essa é uma característica importante do texto legal, que dispensa condições adicionais para sua eficácia.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A declaração é correta, pois a revogação é genérica, mas limitando-se apenas às disposições que sejam incompatíveis, não revogando toda a legislação anterior, mas sim o que entrar em conflito.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a revogação se aplica apenas às normas que são incompatíveis com a nova legislação, permanecendo válidas as demais que não entrem em conflito.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva é correta, pois a natureza da revogação na lei é de uma cláusula geral, permitindo a revogação de normas que não estejam em consonância com o novo texto, sem a necessidade de especificação.
Técnica SID: PJA