Lei 6.292/1975: procedimentos para tombamento de bens no IPHAN

O estudo do tombamento de bens culturais é fundamental para candidatos que buscam concursos ligados ao patrimônio histórico, à cultura, à administração pública e áreas jurídicas. Compreender os procedimentos, etapas e competências envolvidas no tombamento segundo a Lei nº 6.292/1975 garante ao candidato capacidade plena de identificar conceitos, diferenciações normativas e pontos de atenção frequentemente explorados em provas discursivas e objetivas.

Esta aula aborda de forma didática e detalhada todos os dispositivos relevantes da Lei nº 6.292, preservando a literalidade do texto legal e esclarecendo as funções do IPHAN, do Conselho Consultivo e do Ministério da Educação e Cultura no processo de proteção e eventual cancelamento de tombamento. O conteúdo garante uma visão completa sobre a norma, desde seu escopo até as regras de aplicação e revogação anterioridade normativa.

Disposições iniciais e escopo da lei (arts. 1º e 2º)

Abrangência legal do tombamento

A Lei nº 6.292/1975 traz uma regra muito objetiva sobre o processo de tombamento de bens pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). Se você busca compreender quem define, aprova ou cancela esses tombamentos, essa lei é central para não errar em provas — principalmente pelo seu vínculo direto com o Decreto-lei nº 25, de 1937.

O tombamento, como você já deve imaginar, é uma forma de proteger oficialmente bens com valor histórico, cultural ou artístico. O detalhe aqui está na autoridade final de decisão. O artigo 1º deixa claro qual é o passo obrigatório na formalização do tombamento, trazendo uma exigência adicional ao que o Decreto-lei nº 25/1937 já previa.

Art. 1º O tombamento de bens no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), previsto no Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, dependerá de homologação do Ministro de Estado da Educação de Cultura, após parecer do respectivo Conselho Consultivo.

Pare um minuto e observe os termos essenciais desse artigo: “dependerá de homologação do Ministro de Estado da Educação e Cultura, após parecer do respectivo Conselho Consultivo”. Esse trecho significa que, antes da decisão final, é obrigatório passar por duas etapas:

  • Primeiro, o Conselho Consultivo do IPHAN emite um parecer sobre o tombamento do bem.
  • Depois, cabe ao Ministro de Estado da Educação e Cultura homologar (confirmar) a decisão, tornando o ato oficial.

Perceba a diferença sutil: o tombamento não se efetiva apenas com o parecer do conselho. Sem a homologação do Ministro, o procedimento não se completa. Essa exigência pode ser um detalhe crucial na prova, principalmente em questões que exploram quem é autoridade decisória ou o papel do Conselho Consultivo.

A lei não se limita à homologação do tombamento. O parágrafo único amplia essa exigência para casos de cancelamento. Veja o que diz o texto legal:

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao caso de cancelamento a que se refere o § 2º do artigo 19 do Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro 1937.

Guarde isso: tanto para tombar quanto para cancelar o tombamento de um bem (na forma do § 2º do art. 19 do Decreto-lei nº 25/1937), é obrigatória a homologação do Ministro de Estado da Educação e Cultura, após o parecer do Conselho Consultivo. Cai muito em prova a pegadinha de “omitir” essa etapa, apresentando perguntas que tratam o Conselho como autoridade máxima — lembre que sempre depende da homologação ministerial.

Não se esqueça também: o parágrafo único fala apenas em cancelamento nos termos exatos do § 2º do artigo 19 do Decreto-lei nº 25/1937. Qualquer outro cancelamento que fuja dessa previsão não entra de forma automática nessa regra. Trata-se de uma relação expressa entre normas, fundamental para fechar o ciclo de proteção legal aos bens tombados.

Indo para o encerramento formal da lei, veja a previsão do art. 2º:

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

O artigo 2º confirma a aplicação imediata da lei a partir de sua publicação, anulando qualquer regra que seja incompatível. Fique atento à expressão “revogadas as disposições em contrário” — sempre aparece para garantir que eventuais normas anteriores que contrariem o novo comando legal percam sua validade. Isso evita conflito e solidifica a regra da necessidade de homologação para tombamento ou cancelamento de tombamento.

No contexto prático, esses dispositivos fecham o entendimento de que o procedimento no IPHAN deve sempre respeitar o duplo controle: parecer do Conselho Consultivo e homologação ministerial, tanto para inclusão quanto para exclusão de bens tombados. Uma mudança simples, mas capaz de eliminar candidatos distraídos em provas objetivas.

Resumo do que você precisa saber: tombamento de bens no IPHAN, conforme a Lei nº 6.292/1975, só ocorre com parecer do Conselho Consultivo seguido da homologação pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura. O mesmo procedimento se aplica ao cancelamento, respeitando o vínculo explícito com o § 2º do art. 19 do Decreto-lei nº 25/1937. Essas são as etapas essenciais para garantir a válida proteção (ou desproteção) de bens históricos nacionais.

Questões: Abrangência legal do tombamento

  1. (Questão Inédita – Método SID) O tombamento de bens pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) é uma forma de assegurar a proteção de bens culturais e históricos, sendo necessário, para sua efetivação, o parecer do Conselho Consultivo do IPHAN e a homologação pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A homologação do tombamento de bens históricos pelo IPHAN não exige parecer prévio de qualquer órgão consultivo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O cancelamento de um tombamento também requer homologação do Ministro de Estado da Educação e Cultura, conforme disposto na Lei nº 6.292/1975.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A necessidade de homologação do Ministro para o tombamento não se aplica aos cancelamentos de bens tombados que não estejam relacionados ao Decreto-lei nº 25/1937.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 6.292/1975 revoga todas as disposições anteriores que sejam incompatíveis com suas regras, garantindo que nenhum dispositivo exista no ordenamento que conflite com a nova norma.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Com base na Lei nº 6.292/1975, a única autoridade que pode decidir sobre o tombamento de bens é a do Conselho Consultivo, desconsiderando a exigência de homologação do Ministro.

Respostas: Abrangência legal do tombamento

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O tombamento realmente exige a dupla etapa de parecer do Conselho Consultivo seguido da homologação do Ministro, o que é crucial para sua formalização. Essa informação é central para a compreensão do processo de tombamento e pode ser focada em provas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a homologação do tombamento precisa necessariamente do parecer do Conselho Consultivo do IPHAN, que é um passo obrigatório para que o tombamento seja efetivo.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a lei, tanto o tombamento quanto seu cancelamento devem passar por homologação ministerial após parecer do respectivo Conselho Consultivo, confirmando a necessidade dessa etapa também no caso de cancelamento.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é falsa, pois a lei estende a obrigatoriedade da homologação ministerial a todos os cancelamentos de tombamento, conforme o parágrafo único do artigo 1º, fazendo referência ao Decreto-lei nº 25/1937.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, uma vez que a lei claramente estabelece a revogação de normas anteriores que sejam incompatíveis, o que é uma prática comum para garantir clareza e eficiência no sistema normativo.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposta está incorreta, pois, embora o Conselho Consultivo emita o parecer, a decisão final sobre o tombamento depende da homologação do Ministro de Estado da Educação e Cultura, sendo esta etapa essencial para a validade do tombamento.

    Técnica SID: PJA

Órgãos responsáveis pelo tombamento

Quando estudamos a proteção dos bens históricos e artísticos no Brasil, é essencial compreender quem efetivamente decide sobre o tombamento desses bens em âmbito federal. O tombamento é um instrumento previsto em lei para assegurar a preservação do patrimônio cultural material, e seu procedimento envolve etapas técnicas e administrativas bem definidas.

A Lei nº 6.292/1975 esclarece, com literalidade, qual autoridade possui competência final para homologar o tombamento junto ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). Acompanhe com atenção o artigo central desse processo:

Art. 1º O tombamento de bens no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), previsto no Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, dependerá de homologação do Ministro de Estado da Educação de Cultura, após parecer do respectivo Conselho Consultivo.

Veja o caminho que o artigo delimita: o tombamento não ocorre de maneira automática. Antes de qualquer decisão final, um parecer técnico deve ser emitido pelo Conselho Consultivo do IPHAN. Esse conselho, formado por especialistas e membros nomeados, é responsável por analisar criteriosamente cada caso.

Somente após a manifestação do Conselho Consultivo, o processo segue ao Ministro de Estado da Educação e Cultura, que tem a palavra decisória. Homologar, nesse contexto, significa dar aprovação oficial e definitiva ao reconhecimento do bem como patrimônio tombado.

É importante perceber que o Ministro não está livre para decidir de modo isolado e discricionário. O artigo exige a existência de um parecer do conselho, o que impõe um filtro técnico prévio a toda decisão. Essa dinâmica institucional visa garantir que o reconhecimento do patrimônio tenha embasamento, transparência e foco no interesse público.

Aqui, cabe uma pergunta estratégica: e se o tombamento precisar ser desfeito? A própria lei já antecipa essa hipótese usando o chamado “cancelamento”, conectando-se ao Decreto-lei nº 25/1937.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao caso de cancelamento a que se refere o § 2º do artigo 19 do Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro 1937.

O Parágrafo único estende a regra da homologação pelo Ministro, com parecer prévio do Conselho Consultivo, à situação de cancelamento do tombamento. Isso significa que, para desfazer um tombamento federal, é necessário seguir o mesmo rigor procedimental: não basta um ato administrativo isolado, é imprescindível a análise técnica e a subsequente homologação.

Pense em um cenário hipotético: determinado edifício é tombado pelo IPHAN. Anos depois, constatam-se fatos que justificam o cancelamento do tombamento (por exemplo, destruição acidental do bem ou comprovação de erro na avaliação inicial). O cancelamento estará sujeito à mesma exigência: só terá validade se passar pelo crivo do Conselho Consultivo, e pela homologação do Ministro da Educação e Cultura, conforme previsão literal do parágrafo único do art. 1º.

A estrutura colocada pela Lei nº 6.292/1975 reforça o papel dos órgãos federais na proteção do patrimônio histórico, ao mesmo tempo em que evita decisões precipitadas ou indevidas. Sempre questione em provas: quem homologa o tombamento no IPHAN? Qual o papel do conselho consultivo? Essas funções não podem ser invertidas, nem transferidas a outros órgãos sem previsão legal.

O artigo 2º da Lei trata da vigência do texto legal. Observe com a máxima atenção a redação exata, pois bancas de concurso frequentemente exploram modificações na ordem das expressões ou na abrangência da revogação para confundir o candidato:

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A lei passou a valer imediatamente na data em que foi publicada, sem necessidade de prazo de vacância ou regulamentação adicional. É um termo comum em normas dessa natureza, mas note que as “disposições em contrário” de outros textos legais foram revogadas no mesmo instante, assegurando a prevalência dos procedimentos definidos aqui sobre tombamento no IPHAN.

Resumo do que você precisa saber: a competência para homologar o tombamento federal é exclusiva do Ministro da Educação e Cultura, sempre após parecer obrigatório do Conselho Consultivo do IPHAN. O mesmo procedimento é exigido para o cancelamento, não sendo permitido qualquer atalho ou decisão unilateral. A lei entrou em vigor imediatamente e fixou a hierarquia dessas decisões na administração pública federal.

Questões: Órgãos responsáveis pelo tombamento

  1. (Questão Inédita – Método SID) A homologação do tombamento de bens pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) é de competência exclusiva do Ministro de Estado da Educação e Cultura, que deve analisar os pareceres do Conselho Consultivo antes de tomar uma decisão.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para cancelar o tombamento de um bem, é necessário realizar um novo parecer técnico e homologação do Ministro da Educação e Cultura, seguindo o mesmo procedimento que foi seguido para o tombamento original.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O padrão de decisões elaborado pela Lei nº 6.292/1975 permite que o Ministro da Educação e Cultura tome decisões de tombamento sem a necessidade de parecer do Conselho Consultivo do IPHAN.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O artigo que versa sobre a vigência da Lei nº 6.292/1975 determina que a lei entrou em vigor imediatamente após a sua publicação, revogando disposições anteriores sem prazo de vacância.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Se um bem for tombado, sua situação poderá ser revista e o tombamento poderá ser cancelado sem a necessidade de uma nova análise do Conselho Consultivo, conforme a Lei nº 6.292/1975.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O papel do Conselho Consultivo do IPHAN é apenas consultivo e não se envolve em processos de homologação de tombamentos, que é de competência exclusiva do Ministro da Educação e Cultura.

Respostas: Órgãos responsáveis pelo tombamento

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a Lei nº 6.292/1975 estabelece claramente que a homologação do tombamento deve ser realizada pelo Ministro após a elaboração de um parecer pelo Conselho Consultivo do IPHAN, garantindo assim um processo técnico estruturado.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta questão é verdadeira, uma vez que a lei exige que o cancelamento do tombamento também passe pela análise do Conselho Consultivo e pela homologação do Ministro, conforme indicado no artigo que trata da homologação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a decisão do Ministro está condicionada à análise prévia do parecer técnico fornecido pelo Conselho Consultivo, evidenciando a necessidade de um processo colaborativo e fundamentado.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a lei efetivamente entra em vigor na data de sua publicação e revoga quaisquer disposições em contrário de outros textos legais, conforme especificado no artigo 2º da lei.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois mesmo o cancelamento de um tombamento está sujeito à análise prévia do Conselho Consultivo e homologação do Ministro, conforme as diretrizes estabelecidas pela lei.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmação é incorreta, uma vez que o Conselho Consultivo é essencial no processo, pois emite um parecer que deve ser considerado pelo Ministro antes da homologação, o que enfatiza sua importância na proteção do patrimônio.

    Técnica SID: PJA

Procedimento de tombamento no IPHAN (art. 1º, caput)

Etapas e requisitos normativos

O tombamento de bens pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) segue regras formais previstas pela Lei nº 6.292/1975. Entender essas etapas é essencial para acertar questões sobre patrimônio histórico em concursos. Cada palavra do texto legal pode esconder uma pegadinha, por isso, vamos percorrer juntas as principais exigências.

No procedimento, há dois elementos obrigatórios: a homologação do Ministro de Estado da Educação e Cultura e o parecer do respectivo Conselho Consultivo. Sem atender a essas condições, não há validade jurídica na decisão de tombamento. O artigo 1º é claro ao delimitar esse fluxo de aprovação, sendo uma etapa final obrigatória.

Art. 1º O tombamento de bens no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), previsto no Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, dependerá de homologação do Ministro de Estado da Educação de Cultura, após parecer do respectivo Conselho Consultivo.

Observe que o artigo exige a homologação do Ministro após o parecer do Conselho Consultivo. Aqui está um ponto clássico de confusão: o ato não parte diretamente do ministro, mas apenas depois de análise e manifestação do Conselho. Em questões, é comum aparecer alternativas invertendo essa ordem — fique atento ao verbo “dependerá”, que formaliza essa sequência.

Traga para o cotidiano: imagine que um bem histórico recebe parecer favorável do Conselho Consultivo do IPHAN, mas o ministro ainda não homologou. Isso significa que, para todos os efeitos legais, o processo ainda não terminou; a homologação é indispensável.

Outro aspecto importante está no Parágrafo único do art. 1º, que amplia o alcance desse rito de homologação: ele também se aplica ao cancelamento do tombamento, nos termos de dispositivo do Decreto-lei nº 25/1937 referenciado. Ou seja, tanto na inclusão quanto na exclusão de bens sob proteção, o procedimento exige as mesmas cautelas.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao caso de cancelamento a que se refere o § 2º do artigo 19 do Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro 1937.

Repare como a lei fecha o ciclo: além da entrada de bens no registro, a saída — a exclusão, ou cancelamento do tombamento — também pede parecer do Conselho e homologação ministerial. Trocas inocentes de palavras em provas (“apenas para tombamento”, “não se aplica ao cancelamento”, etc.) levam ao erro; fique atento à expressão “aplica-se o disposto neste artigo”.

Vamos reforçar os dois momentos essenciais previstos:

  • Parecer do Conselho Consultivo: etapa técnica e avaliativa, em que especialistas analisam o bem e emitem seu parecer.
  • Homologação pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura: decisão política e administrativa final, necessária após o parecer.

É como se a lei exigisse duas chaves para o mesmo cofre: primeiro o conselho avalia e recomenda, e só depois o ministro decide e valida publicamente. Esse duplo filtro previne decisões arbitrárias e dá maior proteção ao patrimônio histórico nacional.

Quanto ao cancelamento, lembre: o procedimento reflete o mesmo rigor previsto para o início do tombamento. Tanto para incluir quanto para retirar bens do registro, exige-se o mesmo padrão decisório.

Detalhe relevante: o artigo 2º, por sua vez, trata apenas da vigência da lei, sem procedimentos adicionais. Por isso, o núcleo do conteúdo cobrado em provas está centralizado no art. 1º e no seu parágrafo único.

Questões: Etapas e requisitos normativos

  1. (Questão Inédita – Método SID) O tombamento de bens pelo IPHAN requer, obrigatoriamente, a homologação do Ministro de Estado da Educação e Cultura antes do parecer do respectivo Conselho Consultivo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para que o tombamento de bens tenha validade jurídica, é imprescindível a homologação do Ministro de Estado da Educação e Cultura, independentemente do parecer do Conselho Consultivo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de cancelamento de tombamento de bens históricos segue o mesmo rito de homologação que o tombamento inicial, exigindo parecer do Conselho Consultivo e a homologação do Ministro de Estado.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O parecer do Conselho Consultivo no processo de tombamento é um ato político, exclusivo do Ministro de Estado da Educação e Cultura.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O cancelamento do tombamento não requer a mesma formalidade que a inclusão de bens no registro, podendo ser decidido apenas pela homologação do Ministro.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para que o tombamento de bens históricos pelo IPHAN seja efetivado, a ordem correta dos atos é o parecer do Conselho e, posteriormente, a homologação do Ministro de Estado.

Respostas: Etapas e requisitos normativos

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A homologação pelo Ministro ocorre após a emissão do parecer do Conselho Consultivo, sendo essa a ordem correta estabelecida pela legislação. Portanto, a afirmação é incorreta porque inverte a sequência dos atos. Isso é fundamental para a validade do procedimento de tombamento.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a homologação não pode ocorrer sem o parecer prévio do Conselho Consultivo, que é uma etapa obrigatória no processo de tombamento. Essa falta de seqüência pode resultar na nulidade do ato de tombamento.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação determina que tanto o tombamento quanto o cancelamento devem passar pela mesma sequência de parecer do Conselho Consultivo e homologação pelo Ministro. Isso assegura um padrão de rigor na proteção do patrimônio histórico nacional.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O parecer do Conselho Consultivo é um ato técnico e evaluativo que precede a decisão do Ministro, que é a fase política do processo. Portanto, a afirmação é imprecisa ao atribuir ao Conselho um caráter político.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois o cancelamento, assim como o tombamento, também exige o parecer do Conselho Consultivo e a homologação do Ministro, seguindo o mesmo processo rigoroso. Essa equiparação entre as etapas previne arbitrariedades.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a sequência dos atos determina que a análise feita pelo Conselho Consultivo antecede a homologação ministerial, sendo essa a formalidade necessária para a validade do tombamento.

    Técnica SID: PJA

Atuação do Conselho Consultivo

No processo de tombamento de bens pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), um ator central é o seu Conselho Consultivo. Este órgão tem papel técnico e de orientação: cada pedido de tombamento depende, obrigatoriamente, de um parecer do Conselho, antes da tomada de decisão final pelo governo. Essa dinâmica assegura que a decisão não seja apenas administrativa, mas respalde-se em avaliação criteriosa de um grupo de especialistas.

O artigo 1º da Lei nº 6.292/1975 deixa clara essa estrutura procedimental. Repare nos pontos centrais do texto: o tombamento — ou seja, o registro para preservação de um bem por seu valor histórico, artístico ou cultural — só acontece no âmbito do IPHAN se houver, primeiro, esse parecer do Conselho Consultivo. Nada avança sem essa etapa formal. Leia o artigo na íntegra:

Art. 1º O tombamento de bens no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), previsto no Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, dependerá de homologação do Ministro de Estado da Educação de Cultura, após parecer do respectivo Conselho Consultivo.

O destaque aqui é para a ordem do procedimento: primeiro, parecer do Conselho Consultivo do IPHAN; em seguida, a homologação pelo Ministro da Educação e Cultura. Esse fluxo não pode ser invertido ou ignorado. Se uma questão de concurso tentar trocar os agentes (por exemplo, dizendo que o Ministro homologa antes do parecer), ela estará errada — o método SID recomenda atenção absoluta a isso.

Por que tanta ênfase no parecer prévio? O Conselho Consultivo é formado por especialistas e representantes de diversos segmentos ligados ao patrimônio cultural. Seu parecer visa garantir uma análise técnica qualificada, longe de influências meramente políticas ou administrativas. Afinal, tombar um bem é reconhecê-lo oficialmente como parte do patrimônio cultural brasileiro, com implicações jurídicas, sociais e econômicas.

Vamos detalhar ainda mais. O artigo menciona que essa regra também se aplica ao cancelamento do tombamento — quando, por motivos justificados, se decide que um bem deixa de ser protegido pelo instituto. Aqui entra o parágrafo único, fundamental para não cair em pegadinhas de leitura:

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao caso de cancelamento a que se refere o § 2º do artigo 19 do Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro 1937.

Ou seja, todas as garantias de análise e decisão em duas etapas — Conselho Consultivo e Ministro de Estado — também valem quando o processo é de cancelamento de tombamento, e não somente na fase inicial. Uma pegadinha comum é considerar que o Conselho Consultivo só intervém para tombar, quando, conforme a lei, ele é necessário também para cancelar o tombamento.

Perceba a escolha das palavras: “após parecer do respectivo Conselho Consultivo”. Não há margem para ignorar esse rito: parecer anterior, decisão posterior. O Conselho Consultivo, na prática, atua como um filtro técnico, um balizador para garantir que somente bens cuja importância seja comprovada passem a integrar (ou deixem de integrar, em caso de cancelamento) o rol dos protegidos pelo IPHAN.

  • Ponto de atenção para bancas: Se a questão sugerir tombamento sem a participação do Conselho Consultivo, ou homologação direta pelo Ministro, ela estará incorreta.
  • Expressões-chave da lei: “dependerá de homologação”, “após parecer do respectivo Conselho Consultivo”, “aplica-se o disposto neste artigo ao caso de cancelamento”.
  • Noções práticas: Imagine que uma construção histórica está sob ameaça. Mesmo que haja interesse governamental em tombá-la, só será possível executar o tombamento se o Conselho Consultivo emitir seu parecer e, em seguida, houver a homologação ministerial. O mesmo procedimento acontece se, no futuro, se cogitar retirar essa proteção.

O domínio do texto legal literal é decisivo para evitar erros de leitura, especialmente em provas objetivas com questões construídas por técnicas de substituição ou troca de agentes decisórios. Fique atento ao papel exato do Conselho Consultivo, sempre como etapa anterior à homologação pelo Ministro, e lembre-se que essa dinâmica se repete para tombamento e para cancelamento de tombamento — jamais só para um dos casos.

Questões: Atuação do Conselho Consultivo

  1. (Questão Inédita – Método SID) O conselho Consultivo do IPHAN deve emitir um parecer antes que o Ministro de Estado da Educação e Cultura realize a homologação do tombamento de bens culturais, assegurando assim que a decisão seja fundamentada em uma análise técnica especializada.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O processo de tombamento de bens culturais pelo IPHAN pode avançar sem a necessidade de um parecer do Conselho Consultivo, dependendo apenas da vontade do Ministro de Estado da Educação e Cultura.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A análise e o parecer do Conselho Consultivo do IPHAN são igualmente relevantes durante o processo de cancelamento de tombamento, seguindo o mesmo rito do tombamento inicial.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Se o Ministro de Estado da Educação e Cultura decidir homologar um tombamento antes do parecer do Conselho Consultivo, esse procedimento ainda será considerado legal e válido, pois o Ministro possui autoridade superior.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Conselho Consultivo do IPHAN é composto por especialistas e é responsável exclusivamente pela análise de pedidos de tombamento, não sendo sua atuação implicada em situações de cancelamento de bens já tombados.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O parecer do Conselho Consultivo do IPHAN é um documento que estabelece a pré-aprovação do tombamento, permitindo ao Ministro de Estado decidir com base em uma avaliação técnica rigorosa.

Respostas: Atuação do Conselho Consultivo

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O papel do Conselho Consultivo é realmente assegurar uma avaliação técnica antes da decisão ministerial sobre o tombamento, garantindo que as ações sejam baseadas em especialistas da área. Este é um mecanismo de proteção da cultura e do patrimônio histórico.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O avanço do tombamento está rigidamente condicionado à emissão do parecer prévio pelo Conselho Consultivo, que é um passo essencial e não pode ser desconsiderado. Esse procedimento é fundamental para a proteção do patrimônio.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A regra que exige o parecer do Conselho Consultivo também é aplicada ao cancelamento do tombamento, demonstrando a importância contínua deste órgão na proteção do patrimônio histórico e cultural.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Tal procedimento é ilegal. A homologação pelo Ministro depende obrigatoriamente do parecer do Conselho Consultivo, o que garante que a decisão seja fundamentada e técnica, evitando intermediários e pressões de natureza política.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O Conselho Consultivo também deve ser acionado durante o processo de cancelamento de tombamento, pois sua análise é necessária em ambas as fases, o que comprova sua importância em toda a dinâmica de proteção do patrimônio cultural.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O parecer atua como um importante filtro técnico, permitindo que a decisão ministerial esteja fundamentada em uma análise que visa assegurar a proteção do patrimônio histórico e cultural do Brasil.

    Técnica SID: PJA

Homologação ministerial e pareceres necessários (art. 1º, caput)

Papel do Ministro de Estado da Educação e Cultura

O processo de tombamento de bens históricos e artísticos no Brasil é cuidadosamente regulado por normas legais. Um ponto essencial é o papel central desempenhado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, conforme destacado pela Lei nº 6.292/1975. Entender esse papel ajuda a evitar confusões comuns em questões de concurso, como quem decide de fato pela proteção de um bem pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).

O artigo 1º da Lei nº 6.292/1975 determina que o tombamento no âmbito do IPHAN só se efetiva após a homologação, ou seja, uma aprovação formal do Ministro de Estado da Educação e Cultura. Não basta a decisão técnica do próprio IPHAN ou de seu Conselho Consultivo. Esse detalhe é frequentemente cobrado em provas, exigindo atenção à literalidade da norma.

Veja como a lei apresenta esse ponto de forma clara e direta:

Art. 1º O tombamento de bens no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), previsto no Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, dependerá de homologação do Ministro de Estado da Educação de Cultura, após parecer do respectivo Conselho Consultivo.

A leitura atenta revela dois requisitos obrigatórios para o tombamento válido pelo IPHAN: primeiro, a necessidade do parecer do Conselho Consultivo; segundo, a homologação pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura. O Conselho faz uma análise técnica preliminar, mas a palavra final cabe ao Ministro — sem essa manifestação do Ministro, o ato não está concluído e não produz os efeitos legais do tombamento.

Algumas bancas de concurso exploram detalhes como a ordem dos atos e podem confundir o candidato ao sugerir que o Ministro participa da fase técnica inicial, quando, na verdade, intervém apenas após o parecer do Conselho Consultivo. Fique atento: a homologação não é um mero ato formal ou automático, trata-se de uma decisão administrativa qualificada, que ratifica (ou não) o entendimento técnico do Conselho.

Observe ainda a existência do parágrafo único, que amplia o escopo do papel do Ministro. Ele estabelece que o mesmo procedimento vale para o cancelamento do tombamento, reforçando que tanto a inclusão quanto a exclusão de bens do patrimônio protegido exigem a homologação ministerial:

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao caso de cancelamento a que se refere o § 2º do artigo 19 do Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro 1937.

Com isso, a lei assegura que decisões sobre o patrimônio cultural brasileiro não fiquem restritas a um único órgão técnico, passando sempre por uma instância superior do Poder Executivo federal. Esse mecanismo contribui para aumentar a segurança e o controle institucional sobre os atos de proteção e desproteção dos bens culturais.

  • Resumo do que você precisa saber:
  • O tombamento de bens no IPHAN exige parecer do Conselho Consultivo, seguido da homologação do Ministro de Estado da Educação e Cultura.
  • Sem homologação ministerial, o ato de tombamento não se aperfeiçoa legalmente.
  • O mesmo procedimento vale para cancelamento, sempre com finalização pelo Ministro.
  • Fique atento a questões que substituem “Ministro de Estado da Educação e Cultura” por outros órgãos ou cargos, pois esse detalhe vira frequentemente armadilha em provas.

Pense no seguinte cenário: um imóvel tombado pelo IPHAN, após longa análise técnica, só entra na lista oficial quando o Ministro homologa o processo. Se houver pedido de cancelamento, a última palavra também será do Ministro, nunca apenas do órgão técnico. Essa exigência legal atua como uma barreira formal e administrativa, garantindo maior controle e transparência nas decisões relacionadas ao patrimônio nacional.

Questões: Papel do Ministro de Estado da Educação e Cultura

  1. (Questão Inédita – Método SID) A homologação do tombamento de bens históricos pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) não é uma condição necessária, pois o parecer do Conselho Consultivo é suficiente para a efetivação do ato.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A decisão do Ministro de Estado da Educação e Cultura sobre o tombamento de bens culturais é um mero ato formal, sem impacto relevante nas decisões anteriores do Conselho Consultivo do IPHAN.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O cancelamento do tombamento de um bem cultural também requer homologação do Ministro de Estado da Educação e Cultura, seguindo o mesmo procedimento estabelecido para a inclusão de bens no patrimônio.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Ministro de Estado da Educação e Cultura pode intervir no processo de tombamento desde o início, participando da fase de parecer técnico junto ao Conselho Consultivo do IPHAN.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O tombamento de bens históricos exige um parecer do Conselho Consultivo, mas a homologação do Ministro de Estado da Educação e Cultura não precisa ser expressa, podendo ser implícita.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A regulamentação do tombamento de bens pelo IPHAN não se limita à análise técnica do Conselho Consultivo, mas exige também a confirmação ministerial para efetivar a proteção dos bens culturais.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A lei determina que somente o Ministro de Estado da Educação e Cultura tem a atribuição de decidir sobre o tombamento de bens, sem a necessidade de parecer do Conselho Consultivo do IPHAN.

Respostas: Papel do Ministro de Estado da Educação e Cultura

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A homologação do Ministro de Estado da Educação e Cultura é um requisito essencial para a efetivação do tombamento, conforme disposto na Lei nº 6.292/1975. Somente com a homologação, o ato se aperfeiçoa legalmente, o que refuta a afirmação da questão.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O ato do Ministro não é meramente formal, mas uma decisão administrativa qualificada que ratifica ou não o parecer técnico do Conselho, demonstrando a importância desse julgamento na proteção do patrimônio cultural.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que tanto o tombamento quanto o cancelamento de bens exigem homologação do Ministro, garantindo que decisões sobre patrimônio cultural não sejam apenas resultado de análises técnicas, mas passem por uma instância superior.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O papel do Ministro se dá somente após a emissão do parecer do Conselho Consultivo, não durante a fase técnica inicial. Portanto, a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A homologação do Ministro deve ser uma decisão expressa e formal; não existe a possibilidade de homologação implícita para o tombamento, conforme a legislação que regula o processo.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o tombamento só é legalmente efetivo após a homologação do Ministro, que atua como uma instância de controle e validante do parecer técnico.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois o tombamento requer primeiro o parecer técnico do Conselho Consultivo, que deve ser seguido pela homologação do Ministro, conforme estipulado na legislação.

    Técnica SID: PJA

Importância do parecer do Conselho Consultivo

O procedimento de tombamento de bens culturais pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) é regulado diretamente pela Lei nº 6.292/1975, que trouxe inovação relevante ao exigir a homologação ministerial após parecer do Conselho Consultivo. Compreender o papel desse parecer é essencial para não cometer erros de interpretação em provas e dominar o fluxo formal do tombamento federal.

O texto legal deixa claro que tanto o tombamento como eventual cancelamento só se efetivam após duas etapas obrigatórias: emissão do parecer pelo Conselho Consultivo do IPHAN e posterior homologação pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura. Esse detalhamento processual é referência central para redação de questões de concursos e exige atenção à literalidade.

Art. 1º O tombamento de bens no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), previsto no Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, dependerá de homologação do Ministro de Estado da Educação e Cultura, após parecer do respectivo Conselho Consultivo.

O artigo 1º explicita que o tombamento não pode ocorrer simplesmente por decisão administrativa isolada. O Conselho Consultivo atua como órgão técnico de avaliação, produzindo um parecer sobre cada pedido de tombamento. Somente depois desse parecer é que o Ministro pode homologar ou não o tombamento. Essa ordem deve ser observada criteriosamente, pois, em provas, a inversão de fases ou omissão desse controle duplo é armadilha recorrente.

Repare no termo “após parecer do respectivo Conselho Consultivo”. Ele determina que o parecer é etapa prévia à homologação, funcionando como pré-requisito legal obrigatório. Nada impede questões de concurso de trocarem a ordem dos atos para confundir o candidato. Por isso, fixe: o parecer técnico sempre antecede a decisão do Ministro.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao caso de cancelamento a que se refere o § 2º do artigo 19 do Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro 1937.

Além do tombamento em si, o parágrafo único estende o mesmo procedimento ao eventual cancelamento. O cancelamento, previsto no § 2º do art. 19 do Decreto-lei nº 25/1937, só pode ser efetivado também após parecer do Conselho Consultivo e homologação do Ministro. O cuidado aqui é não confundir: tanto a inclusão (tombamento) quanto a retirada (cancelamento) exigem esse duplo controle.

É muito comum que bancas usem a expressão “discricionariedade” do tombamento para tentar eliminar o papel legal do Conselho Consultivo ou do Ministro. O texto da lei, porém, impede qualquer flexibilização nesse ponto: sem parecer e sem homologação ministerial, não há ato válido de tombamento ou de cancelamento.

  • O que diferencia o procedimento?
    O tombamento tem caráter técnico-jurídico, sempre fundado em parecer do Conselho Consultivo, que analisa o valor histórico, artístico ou cultural do bem, fornecendo as bases para a decisão ministerial.
  • Qual a consequência de ignorar o parecer?
    Qualquer ato de tombamento ou cancelamento que deixe de observar o parecer e a homologação ministerial será inválido, podendo ser questionado judicialmente ou administrativamente.
  • O Ministro pode contrariar o parecer?
    O texto legal não explicita que a decisão do Ministro vincula-se ao parecer, mas deixa claro que esse parecer é condição necessária ao ato, funcionando como filtro técnico e garantia de fundamentação do processo.

Em provas, frases como “o tombamento depende apenas de decisão do Ministro de Estado” ou “o parecer do Conselho Consultivo é facultativo” estão erradas, já que ferem a literalidade legal.

Outro detalhe relevante está na designação do órgão responsável: a lei refere-se ao Ministro de Estado da Educação e Cultura, com o Conselho Consultivo vinculado ao IPHAN. Embora o nome do órgão possa variar ao longo do tempo (de acordo com a estrutura administrativa federal), a literalidade da lei permanece exigindo esses dois níveis de controle.

Quando a lei usa “dependerá de homologação do Ministro […] após parecer do respectivo Conselho Consultivo”, ela evidencia não só o controle técnico, mas também o controle político-administrativo sobre o registro de bens culturais. Isso reforça que o processo é rigoroso, impedindo decisões precipitadas ou sem embasamento.

  • Fique atento: a sequência correta é sempre: 1) parecer do Conselho Consultivo; 2) decisão de homologação (ou não) do Ministro. Inverter, omitir ou flexibilizar essas etapas configura erro objetivo.
  • Em termos práticos: o tombamento só produz efeitos jurídicos após a homologação formal baseada no parecer, e o mesmo se aplica ao cancelamento de registros no IPHAN.

Candidatos menos atentos podem ser induzidos ao erro por questões que afirmem ser o parecer dispensável ou que troquem sua posição processual. O Método SID orienta que, nesses pontos, sempre se volte à redação original da norma.

Quando precisar resolver questões sobre tombamento, questione-se:

  • O parecer do Conselho Consultivo foi observado?
  • Houve homologação ministerial?
  • A ordem dos atos respeitou a literalidade da lei?

Essas perguntas filtram pegadinhas de prova e mostram domínio técnico da legislação.

Questões: Importância do parecer do Conselho Consultivo

  1. (Questão Inédita – Método SID) O tombamento de bens culturais no Brasil requer a homologação do Ministro de Estado da Educação e Cultura após a emissão de parecer do Conselho Consultivo do IPHAN.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de tombamento de bens culturais pode ser realizado independentemente da análise do Conselho Consultivo do IPHAN.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O parecer do Conselho Consultivo do IPHAN deve ser emitido após a decisão do Ministro de Estado sobre o tombamento de bens culturais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de cancelamento de tombamento é idêntico ao de tombamento, exigindo também parecer do Conselho Consultivo antes da decisão ministerial.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O tombamento de bens culturais no Brasil pode ser considerado válido mesmo que o parecer do Conselho Consultivo não seja observado.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Alegar discricionariedade na decisão de tombamento implica a possibilidade de descumprir a exigência do parecer do Conselho Consultivo do IPHAN.

Respostas: Importância do parecer do Conselho Consultivo

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A homologação ministerial após parecer do Conselho Consultivo é uma etapa essencial e obrigatória para o tombamento de bens culturais, conforme estabelecido na legislação. A sequência correta deve ser sempre respeitada, colocando o parecer como pré-requisito legal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O procedimento de tombamento requer, de forma imperativa, que haja um parecer do Conselho Consultivo antes de qualquer decisão do Ministro, invalidando assim a possibilidade de um ato administrativo isolado. O parecer técnico é condição necessária para a homologação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação estabelece que o parecer do Conselho Consultivo é uma etapa anterior à decisão do Ministro. Inverter essa ordem processual contraria as exigências legais e compromete a validade do tombamento.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Tanto o tombamento quanto o cancelamento de registros requerem a mesma sequência: parecer do Conselho Consultivo seguido da homologação do Ministro. Essa uniformidade é essencial para assegurar a integridade do processo de proteção ao patrimônio.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Qualquer ato de tombamento que não observe o parecer do Conselho Consultivo e a homologação ministerial será inválido, podendo ser questionado judicialmente. A legalidade do tombamento está intrinsicamente vinculada ao cumprimento dessas etapas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A discricionariedade não exclui a necessidade do parecer. A legislação é clara ao exigir que não haja tombamento ou cancelamento sem a emissão do respectivo parecer, garantindo assim um controle técnico sobre as decisões.

    Técnica SID: SCP

Cancelamento do tombamento e ampliação das normas (art. 1º, parágrafo único)

APLICAÇÃO AO CANCELAMENTO DE TOMBAMENTO

O tema do cancelamento de tombamento, em relação ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), representa um aspecto sensível e detalhado da legislação de proteção do patrimônio cultural brasileiro. Compreender como se dá a homologação e o respectivo cancelamento é essencial para o candidato evitar erros comuns de interpretação, principalmente diante da literalidade do texto da Lei nº 6.292/1975.

Um ponto-chave do art. 1º dessa lei traz uma condição específica: o tombamento — que protege um bem de valor histórico, artístico ou cultural — só se efetiva após a homologação do Ministro de Estado da Educação e Cultura, e sempre com base em parecer do Conselho Consultivo. Mas será que esse procedimento vale também na hora de desfazer a proteção, ou seja, cancelar o tombamento? O parágrafo único do art. 1º esclarece exatamente essa dúvida.

Art. 1º O tombamento de bens no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), previsto no Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, dependerá de homologação do Ministro de Estado da Educação e Cultura, após parecer do respectivo Conselho Consultivo.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao caso de cancelamento a que se refere o § 2º do artigo 19 do Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro 1937.

O que o parágrafo único estabelece? Todo o rito necessário para efetivar o tombamento precisa ser respeitado também no momento do cancelamento, quando houver hipótese prevista no § 2º do art. 19 do Decreto-lei nº 25/1937. Em outras palavras, não basta uma decisão isolada: o cancelamento deverá ser homologado pelo mesmo Ministro, com análise e emissão de parecer do mesmo Conselho Consultivo.

Repare no detalhe técnico: a expressão “aplica-se o disposto neste artigo” exige ao candidato que identifique o alcance dessa vinculação — tanto o tombamento quanto o cancelamento só se consolidam após um trâmite específico, passando obrigatoriamente por instâncias colegiadas e pela autoridade ministerial.

Imagine o seguinte cenário: um bem tombado décadas atrás perde seu valor cultural por algum motivo superveniente. Ainda assim, o cancelamento desse tombamento não é imediato nem automático — será preciso solicitar um parecer do Conselho Consultivo e, só com parecer favorável, o Ministro poderá homologar a retirada da proteção.

Essa exigência formal tem uma razão de ser: evitar decisões arbitrárias e proteger o patrimônio contra iniciativas que possam fragilizar seu valor histórico ou artístico, impedindo que a proteção concedida seja removida sem o devido fundamento e sem o controle de órgãos especializados. Muitos candidatos caem em pegadinhas de prova que sugerem que o cancelamento depende apenas de decisão administrativa simples, quando o texto legal exige o mesmo rigor do processo inicial de proteção.

O vínculo com o § 2º do art. 19 do Decreto-lei nº 25/1937 é fundamental: não basta alegar que um bem deixou de atender ao interesse público, é imprescindível seguir todo o procedimento de análise e homologação, previsto explicitamente pela legislação de proteção ao patrimônio histórico e cultural.

  • Fique atento: A exigência se refere tanto à homologação pelo Ministro de Estado quanto ao parecer do Conselho Consultivo. Se qualquer um desses passos for ignorado, o cancelamento será inválido.
  • Palavras-chave que costumam ser trocadas em provas: “homologação”, “parecer do respectivo Conselho Consultivo” e “Ministro de Estado da Educação e Cultura”. Não confunda com outros órgãos nem com decisões automatizadas.

Em provas, é comum aparecerem enunciados que alteram expressões como “aplica-se o disposto neste artigo” por “aplica-se o disposto nesta lei”, ou que omitem o parecer do Conselho Consultivo. Fique alerta: esses detalhes fazem toda a diferença em uma interpretação segura e alinhada à literalidade da lei.

Em síntese, toda vez que se tratar do cancelamento de tombamento pelo IPHAN, lembre-se do comando normativo: só com homologação ministerial e parecer do Conselho Consultivo — um verdadeiro “espelho” do rito de proteção inicial, garantindo segurança jurídica e zelo pelo nosso patrimônio cultural.

Questões: Aplicação ao cancelamento de tombamento

  1. (Questão Inédita – Método SID) O cancelamento do tombamento de um bem protegido deve seguir o mesmo processo rigoroso que foi utilizado para sua proteção, incluindo a necessidade de homologação do Ministro de Estado da Educação e Cultura e a análise de um parecer do Conselho Consultivo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de cancelamento de tombamento só pode ser iniciado mediante a simples decisão administrativa do IPHAN, sem a necessidade de parecer do Conselho Consultivo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do artigo 1º da lei estabelece que o procedimento já seguido para o tombamento deve ser aplicado também ao cancelamento, abrangendo homologação e parecer do Conselho Consultivo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A simples declaração de que um bem tombado perdeu seu valor histórico é suficiente para justificar o cancelamento do tombamento, sem a necessidade de seguir o rito previsto na legislação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O cancelamento do tombamento de um bem cultural pode ocorrer sem a necessidade de consultar o parecer do Conselho Consultivo, caso o Ministro de Estado assim decida.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de homologação do cancelamento do tombamento deve ser realizado pelo mesmo Ministro que fez a homologação para o tombamento, assegurando continuidade e rigor no tratamento do patrimônio cultural.

Respostas: Aplicação ao cancelamento de tombamento

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O cancelamento do tombamento está sujeito ao mesmo rito necessário para a efetivação do tombamento, garantindo que a proteção do patrimônio cultural não seja removida de forma arbitrária. A exigência de parecer do Conselho e da homologação ministerial assegura a manutenção das normas de proteção estabelecidas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois o cancelamento do tombamento requer não apenas uma decisão administrativa, mas também o parecer do Conselho Consultivo e a homologação do Ministro de Estado da Educação e Cultura, conforme previsto na legislação de proteção ao patrimônio.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: É correto afirmar que o parágrafo único requer a mesma formalidade para o cancelamento que foi observada no tombamento. Isso garante a segurança jurídica no processo e impede a remoção intempestiva da proteção sobre os bens culturais.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois mesmo que um bem perca seu valor, o cancelamento ainda depende da análise e homologação formal, evitando decisões arbitrárias e garantindo a proteção do patrimônio cultural.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmação não está correta, pois o procedimento exige obrigatoriamente o parecer do Conselho Consultivo, independentemente da vontade do Ministro, conforme o que estabelece a norma legal.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação é correta, pois a lei prevê que tanto o tombamento quanto seu cancelamento são atos que devem seguir o mesmo rito, garantindo a integridade e a proteção do patrimônio histórico e cultural.

    Técnica SID: SCP

Remissão ao Decreto-Lei nº 25/1937

A Lei nº 6.292/1975 alterou procedimentos em relação ao tombamento de bens pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). O destaque desse subtópico é como a lei, em seu art. 1º e parágrafo único, faz remissão direta ao Decreto-Lei nº 25, de 1937, que é a base para todo o regime jurídico do tombamento de bens culturais no Brasil.

Entender o mecanismo de remissão é essencial para não se confundir em provas. Quando a lei nova menciona artigos, parágrafos ou incisos de outra norma, está ampliando, limitando ou esclarecendo pontos específicos ali tratados. É o caso do cancelamento do tombamento, regulado originalmente no Decreto-Lei nº 25, mas que passou a também depender de homologação conforme a Lei nº 6.292/1975.

Art. 1º O tombamento de bens no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), previsto no Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, dependerá de homologação do Ministro de Estado da Educação de Cultura, após parecer do respectivo Conselho Consultivo.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao caso de cancelamento a que se refere o § 2º do artigo 19 do Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro 1937.

O artigo 1º, caput, afirma de forma objetiva: tombar um bem pelo IPHAN exige não só o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 25, mas também a homologação do Ministro de Estado da Educação e Cultura. Antes da lei de 1975, o procedimento poderia se encerrar sem essa homologação final. Após a mudança, qualquer tombamento só se concretiza com a manifestação formal do Ministro, e esse ato ocorre após a deliberação de um Conselho Consultivo.

Agora, olhe de perto o parágrafo único: ele determina que essa mesma regra (necessidade de homologação ministerial) se aplica ao caso de cancelamento do tombamento. Mas o que seria esse cancelamento? Para responder, a própria lei remete ao § 2º do artigo 19 do Decreto-Lei nº 25/1937. Ou seja, a definição do cancelamento está no Decreto-Lei, mas o procedimento adotado após a nova lei só se completa com a homologação do ministro responsável.

Veja o trecho remetido da norma original:

§ 2º O cancelamento do tombamento será promovido de ofício ou a requerimento do interessado, com audiência do Ministério Público, pelo mesmo processo estabelecido para o tombamento, não podendo, entretanto, ser efetivado sem lei especial, quando se tratar de coisas pertencentes à União.

É fundamental notar a expressão “pelo mesmo processo estabelecido para o tombamento”. Ou seja, tanto a inscrição quanto o cancelamento percorrem fases bastante semelhantes: parecer, deliberação, e, com a Lei nº 6.292/1975, dependem da homologação ministerial.

Outro detalhe de destaque: se o bem tombado for de propriedade da União, o cancelamento só ocorre com lei especial. Para outros proprietários, o caminho depende do processo administrativo tradicional, com participação do Ministério Público e devido parecer. Esse é um ponto frequentemente explorado em provas objetivas, especialmente em bancas como CEBRASPE, que testam a atenção do candidato para exceções e detalhes normativos.

Agora reforce: a regra de homologação pelo Ministro se aplica tanto para tombamento quanto para o cancelamento, nos termos expressos do parágrafo único. Imagine um caso prático: um edifício particular é tombado pelo IPHAN. Se, posteriormente, solicita-se o cancelamento do tombamento, não basta o trâmite no IPHAN e o parecer do Conselho; é indispensável a homologação do Ministro da Educação e Cultura.

Esse cuidado adicional, previsto na legislação de 1975, visa dar mais segurança jurídica e proteção ao patrimônio cultural, exigindo sempre uma etapa de validação superior para ambas as situações — tombamento e cancelamento.

Fique atento à literalidade quando a lei fala: “aplica-se o disposto neste artigo ao caso de cancelamento”. Isso significa que qualquer questão de prova que sugira ser possível cancelar o tombamento sem a homologação ministerial após 1975 estará incorreta.

  • O tombamento inicial e o cancelamento do tombamento pelo IPHAN dependem de homologação do Ministro da Educação e Cultura, sempre após parecer do Conselho Consultivo.
  • O cancelamento segue “o mesmo processo estabelecido para o tombamento”.
  • Se o bem pertencer à União, o cancelamento exige lei especial, além do procedimento administrativo.

Esses são detalhes recorrentes em questões e que derrubam candidatos desatentos. Veja como uma pequena variação no texto normativo pode trazer pegadinhas: confundir homologação com mera ciência do ministro, trocar a ordem das fases ou omitir a necessidade de lei especial em bens da União são erros comuns em provas.

Outro exemplo: se aparecer uma questão afirmando que o Ministério Público não participa do processo de cancelamento, basta consultar o trecho do Decreto-Lei nº 25 para perceber que essa informação está equivocada — a audiência do MP é obrigatória.

Finalize esta leitura atentando-se aos termos exatos e à sequência dos atos: parecer do Conselho Consultivo, deliberação administrativa, e homologação ministerial. Em assuntos de tombamento e cancelamento, a literalidade é a principal aliada do candidato preparado.

Questões: Remissão ao Decreto-Lei nº 25/1937

  1. (Questão Inédita – Método SID) O tombamento de bens pelo IPHAN após a Lei nº 6.292/1975 passou a exigir, além do processo administrativo padrão, a homologação do Ministro de Estado da Educação e Cultura.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O cancelamento do tombamento de um bem cultural pode ser realizado sem a necessidade de audiência do Ministério Público, conforme o estabelecido na Lei nº 6.292/1975.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O cancelamento de tombamento de bens pertencentes à União requer a aprovação de uma lei especial, além do procedimento administrativo padrão.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Com a Lei nº 6.292/1975, a homologação do Ministro da Educação e Cultura é necessária tanto para a realização quanto para o cancelamento do tombamento de bens culturais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A remissão ao Decreto-Lei nº 25/1937, feita pela Lei nº 6.292/1975, não altera os procedimentos de cancelamento de tombamento estabelecidos anteriormente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A necessidade de homologação para o cancelamento de tombamento, conforme a nova lei, elimina a fase de parecer do Conselho Consultivo.

Respostas: Remissão ao Decreto-Lei nº 25/1937

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a Lei nº 6.292/1975 determina que o tombamento de bens pelo IPHAN deve contar com a homologação do Ministro, como parte do processo aprimorado para proteção do patrimônio cultural.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão é incorreta, pois a audiência do Ministério Público é obrigatória no procedimento de cancelamento, conforme o Decreto-Lei nº 25/1937, que rege o processo do tombamento e do cancelamento.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a legislação estabelece que o cancelamento de tombamento de bens da União necessita de lei especial, o que é uma exceção ao regulamento geral.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A proposta é correta, pois a Lei nº 6.292/1975 efetivamente impõe a exigência da homologação ministerial para ambos os processos de tombamento e cancelamento, promovendo maior rigor na proteção do patrimônio cultural.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a remissão à norma de 1937 implica na ampliação e adaptação dos procedimentos para que inclua a homologação do Ministro, mudando assim os trâmites anteriormente existentes.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição está incorreta, pois a homologação não substitui, mas sim se soma ao processo que ainda requer o parecer do Conselho Consultivo, mantendo a mesma sequência processual estabelecida anteriormente.

    Técnica SID: PJA

Revogação de disposições anteriores e vigência (art. 2º)

Entrada em vigor

O momento em que uma lei começa a produzir efeitos jurídicos é chamado de entrada em vigor. Esse é um detalhe decisivo para candidatos de concursos, pois ignorar a data de vigência pode levar a interpretações erradas sobre a aplicabilidade da norma em questões objetivas. Nenhum dos dispositivos da Lei nº 6.292/1975 pode ser aplicado antes de sua entrada em vigor, e nem depois de eventual revogação total.

O texto legal traz clareza: a Lei nº 6.292/1975 entrou em vigor na data de sua publicação. Isso significa que, a partir da publicação no Diário Oficial da União, todas as determinações ali contidas passaram a valer imediatamente, não havendo vacatio legis (aquele período em que uma lei é publicada, mas ainda não está em vigor). Observe a redação literal do artigo:

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Veja o destaque para a expressão “na data de sua publicação”. Em muitos casos, a lei pode prever uma data futura para entrar em vigor — não é o caso aqui. Desde o momento em que foi publicada no Diário Oficial da União, as normas deste diploma já estavam plenamente válidas. Não há um tempo de espera entre a publicação e a obrigatoriedade de cumprimento.

O final do artigo traz ainda outra informação fundamental para provas e aplicações práticas: “revogadas as disposições em contrário”. Isso significa que qualquer regra anterior, de qualquer fonte normativa, que contrariasse o conteúdo estabelecido pela Lei nº 6.292/1975, foi imediatamente revogada, perdendo sua validade naquilo em que houvesse conflito.

Pense em uma situação hipotética: antes da publicação desta lei, uma regra secundária regulava de modo diferente o processo de tombamento no âmbito do IPHAN. Com a entrada em vigor da nova lei e a sua cláusula de revogação, tudo que se opunha à nova regulamentação ficou automaticamente sem efeito. Caiu em prova? O que vale é sempre o texto mais recente, desde que expressamente assim determine, como ocorre aqui.

Em síntese, para interpretar corretamente o artigo 2º: a efetividade da Lei nº 6.292/1975 começou justamente em sua data de publicação oficial, sem espaço para período de adaptação, e tudo o que já existia em sentido contrário foi, por força desta norma, revogado de imediato.

Questões: Entrada em vigor

  1. (Questão Inédita – Método SID) A entrada em vigor de uma lei ocorre sempre após um período de vacatio legis, durante o qual as normas não têm efeito jurídico. Isso indica que a aplicação de uma norma só é válida após esse intervalo de tempo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Lei nº 6.292/1975, uma norma revogada não pode ter sua aplicação invocada após a entrada em vigor de uma nova legislação que a contradiga. Assim, todas as disposições anteriores à nova lei foram automaticamente invalidas com a sua publicação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A revogação de normas anteriores à Lei nº 6.292/1975 pode ocorrer independentemente de sua publicação, com base em interpretações jurídicas que busquem melhorar a legislação vigente, mesmo que ainda não tenha ocorrido a entrada em vigor da nova norma.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A redação da Lei nº 6.292/1975 estabelece que sua vigência se inicia após um certo intervalo de adaptação, permitindo que órgãos públicos se ajustem às novas disposições antes que elas se tornem obrigatórias.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 6.292/1975 assegura que a aplicação de suas disposições é imediata, um aspecto crucial para a correta interpretação e aplicação da norma no tocante à proteção do patrimônio histórico e cultural.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de uma norma anterior continuar em vigor após a entrada em vigor da Lei nº 6.292/1975 é garantida caso não haja conflito direto entre as disposições das duas legislações.

Respostas: Entrada em vigor

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A entrada em vigor da Lei nº 6.292/1975 ocorreu na data de sua publicação, não havendo vacatio legis. Dessa forma, as normas começaram a produzir efeitos imediatamente após a publicação, sem qualquer intervalo prévio.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei estabelece que todas as disposições que se opõem ao novo texto são revogadas imediatamente, assegurando que o novo conteúdo jurídico seja o único a prevalecer a partir de sua entrada em vigor.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A revogação de normas contrárias só se dá a partir da entrada em vigor da nova legislação, que, no caso, ocorreu imediatamente após sua publicação no Diário Oficial, invalidando normas opostas a partir desse momento.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei entra em vigor na data de sua publicação, sem previsão de período de adaptação, portanto, as normas já são obrigatórias imediatamente após essa data.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O conteúdo da lei estabelece que não haverá espaço para vacatio legis, portanto, suas disposições passam a valer de forma imediata após a publicação, sendo vital para a proteção do patrimônio cultural.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação claramente revoga disposições anteriores que contemplem conteúdo contraditório. Assim, normas que contradizem a Lei nº 6.292/1975 são automaticamente invalidadas a partir de sua publicação.

    Técnica SID: PJA

Efeitos sobre normas anteriores

Quando uma nova lei é publicada, é essencial entender como ela afeta dispositivos legais que já estavam em vigor. O art. 2º da Lei nº 6.292/1975 trata diretamente do momento em que a lei passa a produzir efeitos e deixa claro o que acontece com normas que sejam contrárias ao novo texto legal. Isso é fundamental para evitar conflitos normativos e para garantir segurança jurídica aos atos praticados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).

Você já se perguntou como bancas de concurso cobram a “vigência” e a “revogação” de dispositivos anteriores? Muitos candidatos se confundem por detalhes, principalmente quando a lei traz expressões como “revogadas as disposições em contrário”. Fique atento a essas palavras-chaves, pois elas podem alterar completamente a resposta correta em provas objetivas.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Deste artigo, temos dois efeitos centrais: a vigência imediata e a revogação das normas incompatíveis. “Entrada em vigor na data de sua publicação” quer dizer que, assim que a Lei nº 6.292/1975 foi oficialmente publicada no Diário Oficial da União, seus dispositivos passaram a ser obrigatórios em todo o território nacional. Não há período de vacância, aquele intervalo entre publicação e vigência. Cuidado para não cair na pegadinha de marcar alternativas que falem em “60 dias após a publicação” ou “apenas após regulamentação”.

Já a expressão “revogadas as disposições em contrário” indica que todas as normas anteriores só perdem validade na parte exata em que entram em conflito com a nova lei. Imagine que existam artigos, parágrafos ou incisos de leis antigas que digam algo diferente sobre os procedimentos de tombamento no IPHAN. Eles deixam de ter efeito naquilo que diverge do novo texto, mas seguem válidos nos pontos em que não houver conflito.

Pense na expressão “revogação tácita por incompatibilidade”. Em concursos, costuma-se explorar a diferença entre “revogação expressa” (quando a lei indica quais dispositivos estão revogados, um a um) e “revogação tácita” (quando apenas se revogam de forma genérica as normas contrárias). A Lei nº 6.292/1975, em seu art. 2º, faz a revogação de maneira genérica, sem especificar artigos ou leis. Muitas bancas testam se o candidato sabe identificar esse mecanismo apenas pela frase do artigo.

Vamos recapitular: a partir da publicação, a Lei nº 6.292/1975 tem aplicação imediata e automaticamente torna sem efeito qualquer regra anterior que seja incompatível com ela, apenas naquilo em que houver contrariedade. Não há menção à revogação total de leis pretéritas, apenas na parte conflituosa.

Para reforçar, observe essas situações práticas:

  • Se uma lei anterior disser que o tombamento depende apenas de ato do diretor do IPHAN, está revogada no ponto, pois a Lei nº 6.292/1975 exige homologação do Ministro da Educação e Cultura.
  • Se outra norma anterior tratar de patrimônio histórico sem entrar em conflito com as novas exigências, ela segue válida.

Observe como cada expressão do artigo pode ser alvo de questões do tipo “certo ou errado” utilizando as técnicas do Método SID. Por exemplo, a TRC (Reconhecimento Conceitual) exige que você saiba identificar o exato momento da vigência; a SCP (Substituição Crítica de Palavras) pode trocar “na data de sua publicação” por “após 90 dias”, tornando a assertiva errada; a PJA (Paráfrase Jurídica Aplicada) pode modificar a forma do artigo, tentando mantê-lo certo, mas mudando o sentido por pequenos detalhes.

Conclusão prática para provas: memorize a literalidade — “esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário” — e sempre questione se a alternativa está respeitando ambos os efeitos: vigência imediata e exclusão automática apenas dos trechos legais incompatíveis.

Questões: Efeitos sobre normas anteriores

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 6.292/1975 entra em vigor imediatamente após sua publicação, sem necessidade de um intervalo de vacância.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “revogadas as disposições em contrário” implica que todas as normas anteriores são completamente anuladas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Após a promulgação da Lei nº 6.292/1975, todas as leis anteriores que regulavam o patrimônio cultural perdem validade independente de conflitos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A revogação de normas anteriores pela Lei nº 6.292/1975 ocorre de forma explícita, com a indicação de quais artigos são revogados.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Normas que não geram conflito com a Lei nº 6.292/1975 permanecem válidas mesmo após a sua entrada em vigor.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 2º da Lei nº 6.292/1975 menciona que sua vigência ocorrerá 60 dias após sua publicação.

Respostas: Efeitos sobre normas anteriores

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a Lei nº 6.292/1975 passou a produzir efeitos imediatamente após sua publicação no Diário Oficial da União, sem prever qualquer período de vacância. Isso assegura que a lei é obrigatória em todo o território nacional desde o momento de sua publicação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a expressão indica que apenas as normas incompatíveis com a nova lei são revogadas, permanecendo válidas aquelas que não apresentem conflito. Portanto, não ocorre uma revogação total, mas sim uma revogação parcial baseada na contrariedade entre as normas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A assertiva está errada, uma vez que a Lei nº 6.292/1975 revoga apenas aquelas normas antigas que apresentem incompatibilidade com seus dispositivos. Assim, as normas anteriores que não conflitem com a nova lei continuam vigentes.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a revogação das normas ocorre de maneira tácita, ou seja, apenas as disposições em contrário são revogadas, sem que sejam especificados artigos ou leis. Esse detalhe é importante para a compreensão da aplicação da nova lei.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois as normas anteriores que não estão em desacordo com a nova lei ainda têm suas disposições mantidas. Portanto, a revogação se aplica apenas às partes que são incompatíveis com a Lei nº 6.292/1975.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A assertiva está incorreta, pois a lei entra em vigor na data de sua publicação, sem mencionar qualquer período de vacância. Portanto, a vigência não depende da contagem de dias após a publicação.

    Técnica SID: SCP