Os registros públicos desempenham papel central na organização da vida civil brasileira, trazendo autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos. Para o concurseiro, estudar a Lei nº 6.015/1973 é indispensável, pois suas regras são frequentemente exigidas em concursos das áreas jurídica, cartorária e administrativa.
Entender desde as atribuições, passando pela forma correta de escrituração, publicidade e conservação dos registros, até chegar à responsabilidade dos oficiais é fundamental para evitar pegadinhas das bancas, especialmente aquelas que trocam termos ou omitem detalhes do texto legal.
Durante a aula, seguimos o texto original da lei, discutindo cada disposição relevante, com atenção especial às inovações trazidas pela publicação eletrônica e os detalhes práticos sobre certidões. O objetivo é garantir compreensão sobre cada dispositivo, sem atalhos, para máxima segurança interpretativa em provas.
Introdução e Disposições Iniciais (arts. 1º e 2º)
Serviços de registros públicos
O início da Lei de Registros Públicos – Lei nº 6.015/1973 – define os pilares para todo o funcionamento dos registros públicos no Brasil. Dois pontos aparecem de imediato: a natureza dos serviços e quais registros públicos estão sob seu regime. O objetivo fundamental desses serviços é garantir autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos. Isso significa que nenhum ato jurídico relevante fica sem registro ou sem controle estatal, prevenindo fraudes e protegendo direitos das pessoas.
Veja com atenção a redação literal do art. 1º. Note os termos: “autenticidade”, “segurança” e “eficácia dos atos jurídicos”. Essa tríade aparece recorrentemente em provas – saber reconhecê-la evita interpretações equivocadas ao resolver questões do tipo “quais os objetivos dos registros públicos?”.
Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)
O parágrafo 1º do art. 1º lista, de forma taxativa, os quatro tipos de registros públicos contemplados nesta lei. Essas “classes” ou espécies são cobradas de forma direta em concursos: é comum que bancas solicitem a identificação do registro correto para cada situação específica do cotidiano notarial e registral.
§ 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:
I – o registro civil de pessoas naturais;
II – o registro civil de pessoas jurídicas;
III – o registro de títulos e documentos;
IV – o registro de imóveis.
Quando falamos nos registros públicos da lei, falamos exclusivamente destes quatro! Não caia no erro de incluir outros tipos – como registro de veículos, que tem lei própria. E cuidado com pegadinhas do tipo: “registro de testamentos” como quinto item — não existe, teste seu olhar crítico aqui.
No parágrafo 2º, aparece a chamada “reserva de lei”. Isso significa que demais tipos de registros, além desses quatro, serão regidos, obrigatoriamente, por suas próprias normas legais. É fundamental gravar que estes quatro são o núcleo da Lei nº 6.015/1973 — todos os outros, só por legislação específica.
§ 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.
Agora, a tecnologia faz parte dos registros públicos. Desde a alteração promovida pela Lei nº 14.382/2022, os registros podem ser feitos, publicizados e conservados em meio eletrônico. Mas isso precisa seguir regras determinadas pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – nada é informal ou “livre”.
§ 3º Os registros serão escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto aos:
I – padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação; e
II – prazos de implantação nos registros públicos de que trata este artigo.
Preste especial atenção aos termos “escrituração”, “publicidade” e “conservação”. Eles são parte inseparável da estrutura do registro — em provas, mudanças nessas expressões alteram completamente a literalidade do texto.
Adicionalmente, a lei veda a recusa, pelas serventias, da recepção, conservação ou registro de documentos eletrônicos. Ou seja: desde que o documento eletrônico seja válido conforme normas do CNJ, não pode ser rejeitado pelo cartório.
§ 4º É vedado às serventias dos registros públicos recusar a recepção, a conservação ou o registro de documentos em forma eletrônica produzidos nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
Esse parágrafo impede discricionariedade dos cartórios quanto à aceitação de documentos digitais. A banca pode testar se você sabe que a recusa é proibida, desde que o documento siga os padrões do CNJ — detalhe essencial para acertar questões de substituição de palavras e interpretações sutis.
Nos concursos, questões costumam diferenciar o regime dos registros públicos em geral daqueles que são listados literalmente na Lei nº 6.015/1973. O art. 2º complementa o art. 1º, explicando quem é responsável pela execução desses registros públicos e qual o órgão com competência para nomear os responsáveis. Atenção para a expressão “serventuários privativos nomeados” — a banca gosta de inverter essa ordem ou introduzir figuras inexistentes.
Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:
I – o do item I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos;
II – os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;
III – os do item IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.
Esses incisos detalham a correspondência entre cada tipo de registro e sua serventia específica. Imagine a seguinte situação: você precisa registrar uma associação sem fins lucrativos — o local correto é o cartório de registro civil de pessoas jurídicas, que, segundo o inciso II, é classificado como ofício privativo ou cartório de registro de títulos e documentos.
- Registro civil de pessoas naturais: nascimentos, casamentos e óbitos – sempre no cartório de registro civil de pessoas naturais.
- Registro civil de pessoas jurídicas e de títulos e documentos: ofícios privativos ou cartório de registro de títulos e documentos.
- Registro de imóveis: sempre nos ofícios privativos ou cartório de registro de imóveis.
Questões de prova gostam de inverter essas localizações. Por exemplo, sugerindo que um casamento pode ser registrado em cartório de registro de títulos e documentos — o que está incorreto. O texto legal é a sua bússola: sempre parta da literalidade antes de aceitar alternativas aparentemente lógicas, mas não previstas.
Perceba como a Lei também confere autonomia organizacional aos Estados, Distrito Federal e Territórios, permitindo que as nomeações de serventuários sigam a legislação e resoluções locais. Em caso de dúvida sobre onde está registrado determinado ato, volte à literalidade do inciso correspondente.
- Inciso I: tudo relacionado a pessoas naturais (nascimentos, casamentos, óbitos);
- Inciso II: pessoas jurídicas e documentos em geral (contratos, notificações extrajudiciais etc.);
- Inciso III: imóveis (compra, venda, hipoteca, averbação etc.).
Observe em cada caso a precisão das palavras. Por exemplo, o inciso III restringe o registro de imóveis a ofícios privativos ou cartórios de registro de imóveis — jamais outro tipo! Cuidado se a banca sugerir hipóteses diferentes.
Dominar os arts. 1º e 2º ajuda muito na hora de interpretar tanto provas objetivas quanto situações práticas do dia a dia. Eles são a chave para não se perder diante de um enunciado ou redação de item alterada, seja na forma de substituição de palavras importantes ou na inversão das especialidades dos registros.
Relembre sempre o seguinte: literalidade é fundamental. Em questões do tipo “julgue o item” e múltipla escolha, pequenas trocas (trocar o órgão responsável, o tipo de registro, ou a palavra “privativo” por “público”) podem transformar totalmente o sentido da lei e comprometer sua resposta.
Questões: Serviços de registros públicos
- (Questão Inédita – Método SID) Os serviços de registros públicos no Brasil têm como objetivo principal garantir a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, evitando fraudes e protegendo direitos. Portanto, é incorreto afirmar que os atos jurídicos relevantes podem permanecer sem registro ou controle estatal.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 6.015/1973 define quatro categorias de registros públicos, que incluem o registro civil de pessoas naturais, de pessoas jurídicas, de títulos e documentos, e de imóveis. Logo, qualquer outro tipo de registro é necessariamente regido por legislação específica, o que está correto na afirmação de que registros como os de veículos não são abrangidos por esta lei.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei de Registros Públicos permite que documentos eletrônicos sejam recusados pelas serventias registrarias, desde que não cumpram as normas estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça. Portanto, é correto afirmar que as serventias têm discricionariedade na aceitação desses documentos.
- (Questão Inédita – Método SID) Os registros públicos, segundo a Lei nº 6.015/1973, são geridos por serventuários nomeados privativamente, e esses devem seguir as legislações específicas do estado ou território. É correto afirmar que essa nomeação pode ser feita sem observar as resoluções sobre a organização judiciária local.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Lei nº 6.015/1973, o registro de imóveis é realizado exclusivamente em ofícios privativos ou cartórios de registro de imóveis. Assim, é incorreto afirmar que esses registros podem ser feitos em cartórios de registro de títulos e documentos.
- (Questão Inédita – Método SID) Os serviços de registro público garantem a autenticidade e segurança dos atos jurídicos, mas não precisam ser acompanhados pela implementação de tecnologia eletrônica conforme recentíssimas alterações legais. Portanto, essa afirmação é verdadeira e os serviços continuam funcionando da maneira tradicional.
Respostas: Serviços de registros públicos
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois conforme a legislação, um dos princípios fundamentais dos serviços de registros públicos é justamente assegurar que todos os atos jurídicos relevantes sejam devidamente registrados, evitando o surgimento de fraudes e garantindo a proteção dos direitos das pessoas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão aborda corretamente a natureza da lei, que, conforme seu artigo, limita as funções a apenas quatro tipos de registros. O que não está listado deve seguir suas próprias normativas, como é o caso dos registros de veículos e outros tipos que não se enquadram nas definições da Lei nº 6.015/1973.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei veda a recusa de documentos eletrônicos que estejam em conformidade com as normas do CNJ. Isso garante que documentos válidos não sejam rejeitados, independente do meio em que sejam apresentados, estabelecendo uma regra clara de aceitação sem discricionariedade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que a nomeação dos serventuários deve seguir as regras estabelecidas nas legislações e resoluções sobre a divisão e organização judiciária dos Estados e do Distrito Federal, conforme descrito na lei, enfatizando sua relação com a normatização local.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a Lei especifica claramente que o registro de imóveis deve ser realizado apenas nesses ofícios ou cartórios, excluindo qualquer outro tipo de estabelecimento como local para esse tipo de registro, conforme as disposições apresentadas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei atual permite expressamente que os registros sejam feitos, publicizados e conservados em meio eletrônico, seguindo normas específicas estabelecidas pela Corregedoria Nacional, alterando assim a forma tradicional de realização desses serviços.
Técnica SID: PJA
Tipos de registros abrangidos
O início da Lei nº 6.015/1973 traz um conteúdo central para o entendimento dos Registros Públicos no Brasil: a definição de quais tipos de registro estão submetidos às normas da própria lei. Esse ponto é crucial para não confundir, na hora da prova, quais registros entram no escopo desse regime e quais não. Veja que o objetivo da lei é garantir autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos por meio do controle e organização desses registros. Saber quais são eles — e como estão classificados — é um passo essencial para evitar pegadinhas.
Observe que a lei vai direto ao ponto, elencando, logo no início, quantos e quais são os principais tipos de registro público. Fique muito atento à literalidade: a composição exata das categorias pode ser explorada nas provas por meio de técnicas de substituição de palavras ou omissão de incisos.
Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
O caput do artigo já determina o alcance da lei: todos os serviços de registro público que visam a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos devem seguir estritamente o regime aqui previsto. Isso recai, principalmente, sobre uma lista taxativa e detalhada nos parágrafos seguintes, então vale a pena detalhar cada item.
§ 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:
I – o registro civil de pessoas naturais;
II – o registro civil de pessoas jurídicas;
III – o registro de títulos e documentos;
IV – o registro de imóveis.
Esses quatro registros são os pilares da Lei de Registros Públicos. Cada um deles possui legislação e capítulos específicos, mas todos compartilham a mesma base legal quando se trata de autenticidade, segurança e eficácia. Memorize a ordem e a redação exata de cada inciso. Note que o termo “registro civil” aparece para pessoas naturais e jurídicas, uma diferença importante que costuma ser explorada em questões — “registro civil” pode se referir tanto ao que trata do indivíduo quanto ao que trata do ente coletivo. Já os registros de “títulos e documentos” e de “imóveis” têm funções distintas e serão aprofundados em outros momentos da lei.
Questões com substituição crítica de palavras (SCP) podem trocar, por exemplo, “registro civil de pessoas naturais” por “registro civil de nascimentos”, o que alteraria o sentido. Guarde que a nomenclatura literal da lei é que deve ser considerada.
§ 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.
A lei deixa claro que outros tipos de registro público que não estão listados acima devem seguir regulamentações específicas, não estando abarcados pelo regime jurídico deste diploma. Pense, por exemplo, em registros específicos de determinados órgãos públicos ou autarquias. Para concurso, qualquer tentativa de ampliar ou restringir o rol trazido no § 1º, incluindo ou omitindo registros, estará incorreta.
Agora, repare como o avanço da digitalização mudou a dinâmica da escrituração e conservação desses registros, mas sem alterar quais registros são abrangidos. Na sequência, a lei traz dispositivos determinando a obrigatoriedade do uso do meio eletrônico, sempre conforme orientações técnicas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
§ 3º Os registros serão escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto aos:
I – padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação; e
II – prazos de implantação nos registros públicos de que trata este artigo.
Esse trecho traz uma importante atualização, refletindo a modernização dos registros públicos. A lei manda que a escrituração, publicidade e conservação dos registros sejam, obrigatoriamente, feitas em meio eletrônico, respeitando os padrões de tecnologia e prazos definidos em normas do CNJ. Atenção para as palavras-chave: escrituração, publicidade e conservação são obrigatoriamente eletrônicas. Bancas podem criar uma pegadinha ao afirmar, por exemplo, que a lei só permite, mas não obriga, o meio eletrônico – o que está errado.
§ 4º É vedado às serventias dos registros públicos recusar a recepção, a conservação ou o registro de documentos em forma eletrônica produzidos nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
Note o caráter impositivo desta vedação. Se o interessado apresentar um documento eletrônico conforme os parâmetros do CNJ, a serventia é obrigada a aceitar, conservar e registrar — a recusa é proibida. Questões podem abordar essa vedação tentando sugerir que o oficial pode, a seu critério, aceitar ou não documentos eletrônicos, o que não é permitido pela redação do parágrafo.
Para completar o entendimento deste subtópico, é preciso observar a quem compete a execução desses registros e em quais unidades devem ser feitos. A resposta está já no artigo seguinte, e costuma pegar muitos candidatos de surpresa.
Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:
I – o do item I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos;
II – os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;
III – os do item IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.
Aqui, cada tipo de registro, conforme detalhado no artigo anterior, é alocado à competência de serventias específicas, sempre nomeadas segundo regras administrativas e judiciárias do local. Observe as correspondências:
- Registro civil de pessoas naturais: feito em ofícios privativos ou cartórios de nascimentos, casamentos e óbitos.
- Registros civil de pessoas jurídicas e de títulos e documentos: feitos em ofícios privativos ou cartórios de títulos e documentos.
- Registro de imóveis: feito em ofícios privativos ou cartórios de registro de imóveis.
Imagine um candidato que confunde o local competente e marca que o registro civil de pessoas jurídicas é realizado nos cartórios de registro de imóveis — isso seria considerado erro grave nas provas. Memorize: há correspondência exata entre o tipo de registro e a serventia responsável, como trouxe a literalidade da lei.
Fica claro que o segredo das questões difíceis sobre este tema está em reconhecer minúcias terminológicas, além de entender o contexto das competências e obrigações relativas à execução e conservação dos registros públicos. Pratique sempre identificando, no texto literal, as diferenças entre os tipos de registro e suas serventias, sem arredar dos termos da lei.
Questões: Tipos de registros abrangidos
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 6.015/1976 define que os serviços de registro público devem garantir a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos e são abrangidos por suas normas.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro de títulos e documentos é considerado um dos principais tipos de registro abrangidos pela Lei nº 6.015/1976.
- (Questão Inédita – Método SID) Os registros públicos mencionados na Lei nº 6.015/1976 devem ser realizados em meio exclusivamente físico, sendo vedada a utilização de meios eletrônicos.
- (Questão Inédita – Método SID) Para os tipos de registro não mencionados na Lei nº 6.015/1976, a norma estabelece que eles devem seguir leis específicas, que não estão sujeitas ao regime jurídico daquela lei.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro civil de pessoas jurídicas é realizado nos cartórios de registro de imóveis, conforme a Lei nº 6.015/1976.
- (Questão Inédita – Método SID) A vedação à recusa do registro de documentos eletrônicos, conforme definido pela Corregedoria Nacional de Justiça, é uma norma impositiva para as serventias dos registros públicos.
Respostas: Tipos de registros abrangidos
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição contida na lei estabelece claramente que todos os serviços de registro público visam proporcionar autenticidade, segurança e eficácia, fundamentando a necessidade de seguir o regime normativo ali estabelecido.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei listou o registro de títulos e documentos como um dos quatro tipos de registro público que têm suas normas definidas, ao lado dos registros civis de pessoas naturais e jurídicas, e o registro de imóveis.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei estabelece a obrigatoriedade da utilização de meios eletrônicos para a escrituração, publicidade e conservação dos registros públicos, refletindo a modernização do sistema de registros e não permitindo apenas o formato físico.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo menciona explicitamente que os registros que não estão listados no § 1º do artigo 1º devem reger-se por leis próprias, estando fora da regulamentação da Lei nº 6.015/1976.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: De acordo com a lei, o registro civil de pessoas jurídicas deve ser feito em ofícios privativos ou cartórios de títulos e documentos, e não nos cartórios de registro de imóveis, o que caracteriza uma confusão gramatical sobre as competências dos registros.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A leitura do artigo indica que é vedado às serventias a recusa de registro de documentos eletrônicos que atendam às especificações, estabelecendo uma obrigação rígida e não opcional para os oficiais.
Técnica SID: PJA
Regime aplicado aos registros
O início da Lei nº 6.015/1973, também conhecida como Lei de Registros Públicos, apresenta pontos fundamentais sobre o regime jurídico dos registros no Brasil. Esses dispositivos são a porta de entrada para compreender como funcionam os cartórios, quais atividades são abrangidas e em que condições legais essas atividades devem ocorrer. Entender a literalidade desses artigos é o primeiro passo para responder corretamente a questões objetivas e estudos de caso em provas.
O art. 1º define o escopo geral: determina o regime e a finalidade dos serviços de registros públicos, condicionando-os à legislação civil e à própria lei especial. Vale notar que “autenticidade”, “segurança” e “eficácia” formam um tripé central, indicando que tudo o que envolve registro público precisa atender, obrigatoriamente, a esses critérios. Leia atentamente o dispositivo a seguir:
Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
Observe: o foco recai sobre a função do registro como uma espécie de “seguradora de direitos”. Os registros públicos existem para garantir que os atos jurídicos produzidos tenham validade perante terceiros e sejam facilmente comprovados. Não basta a formalidade: é preciso garantir a autenticidade, a segurança e a eficácia.
Ao estudar concursos, guarde esses três elementos do caput, pois bancas costumam trocar um termo por outro (“eficiência” no lugar de “eficácia”, por exemplo) para confundir o candidato. O regime estabelecido pela Lei nº 6.015/1973 é, portanto, de observância obrigatória para todos os atos ligados a registros públicos civis, sem exceção.
Na sequência, o § 1º do art. 1º detalha quais registros públicos compõem esse grupo especial — são quatro espécies, cada qual com finalidade própria. Muita atenção para não confundir as classificações:
§ 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:
I – o registro civil de pessoas naturais;
II – o registro civil de pessoas jurídicas;
III – o registro de títulos e documentos;
IV – o registro de imóveis.
Fica evidente que apenas esses quatro registros seguem o regime trazido nesta lei. A banca pode tentar usar outras espécies para confundir, mas, literalmente, só essas quatro constam do § 1º do art. 1º. Guarde: pessoas naturais (nascimento, casamento, óbito), pessoas jurídicas (empresas e entidades), títulos e documentos (atos para efeito contra terceiros) e imóveis (transações imobiliárias e direitos reais).
O § 2º esclarece que outros registros não citados no § 1º terão legislação própria. Isso evita interpretações equivocadas sobre o alcance da lei:
§ 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.
Ou seja, se você se deparar com registros não mencionados, lembre-se: eles não seguem, necessariamente, as normas desta lei, a não ser se outra lei remeter à Lei nº 6.015. Questões podem explorar esse detalhe.
O § 3º trouxe, recentemente, a previsão da eletrônica no registro, em linha com a modernização dos serviços cartorários, e delega à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a definição dos detalhes técnicos:
§ 3º Os registros serão escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto aos:
I – padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação; e
II – prazos de implantação nos registros públicos de que trata este artigo.
Guarde que, com a alteração legal, a escrituração não é mais exclusivamente realizada em livros físicos. O uso do meio eletrônico passou a ser regra, desde que observadas as normas estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça. A banca pode citar apenas autoridade judiciária estadual aqui, mas a literalidade fala em Corregedoria Nacional do CNJ.
Em complemento à modernização, o § 4º trata diretamente da vedação à recusa de documentos eletrônicos — outra inovação fundamental:
§ 4º É vedado às serventias dos registros públicos recusar a recepção, a conservação ou o registro de documentos em forma eletrônica produzidos nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
Note a expressão “é vedado”, indicando proibição absoluta. Ou seja, se o documento eletrônico segue as normas do CNJ, o registro deve ser aceito obrigatoriamente. Esse detalhe é armadilha clássica: a recusa só será admitida se o documento não seguir as especificações da Corregedoria, nunca por ser eletrônico por si só.
O Art. 2º detalha quem exerce os registros e onde cada ato é praticado. Começa com a regra básica de que o serviço é delegado a serventuários (responsáveis pelo cartório), com nomeação conforme normas de organização administrativa judicial. Fique atento ao vínculo entre cada tipo de registro e seu local de atuação:
Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:
I – o do item I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos;
II – os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;
III – os do item IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.
Repare que os registros podem ser feitos “nos ofícios privativos” (cartórios próprios para cada especialidade), mas, em alguns casos, também em cartórios de natureza mais genérica. Um exemplo clássico é o registro civil de pessoas naturais, que pode ser realizado em cartórios próprios ou naqueles especializados em nascimento, casamento e óbito.
- Item I: registro civil de pessoas naturais → cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos.
- Itens II e III: registro civil de pessoas jurídicas e de títulos e documentos → cartórios de títulos e documentos.
- Item IV: registro de imóveis → apenas cartórios de registro de imóveis.
Para concursos, é frequente a troca entre as competências dos cartórios no enunciado dessas questões. Fique atento ao detalhe: registros de imóveis não podem ser realizados nos cartórios de títulos e documentos e vice-versa — a literalidade dos incisos é crucial para não errar.
Esses artigos introduzem todo o funcionamento dos registros públicos no Brasil. Fixe os seguintes pontos-chave: todas as espécies listadas estão sujeitas ao regime da Lei nº 6.015/1973; os registros dependem de serventuários nomeados segundo organização judiciária local; e a modernização tecnológica é obrigatória, sem discricionariedade para a serventia recusar documentos eletrônicos dentro dos parâmetros legais e técnicos definidos.
Lembre-se: a linguagem da lei é precisa, sem espaço para interpretações amplas nesta parte introdutória. Qualquer mudança, omissão ou troca de expressão (“pode” no lugar de “deve”, por exemplo) muda o sentido do enunciado e pode transformar a questão em pegadinha. Volte sempre à literalidade, repita a classificação das espécies de registros e treinhe a identificação rápida de suas finalidades, locais aptos e responsáveis por sua realização.
Questões: Regime aplicado aos registros
- (Questão Inédita – Método SID) O regime jurídico dos registros públicos no Brasil, conforme a Lei de Registros Públicos, está limitado a quatro tipos específicos, sendo o registro de imóveis um deles.
- (Questão Inédita – Método SID) A recusa de documentos eletrônicos nos serviços de registro público é permitida independentemente do cumprimento das normas estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça.
- (Questão Inédita – Método SID) O objetivo dos registros públicos inclui garantir a validade dos atos jurídicos, possibilitando sua comprovação perante terceiros.
- (Questão Inédita – Método SID) Os registros de títulos e documentos podem ser realizados em cartórios de registro de imóveis, segundo a legislação de registros públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) A nomeação dos serventuários responsáveis pelos registros públicos é feita conforme regras estabelecidas na lei de organização administrativa e judiciária do respectivo estado.
- (Questão Inédita – Método SID) A modernização dos serviços de registro público não abrange a utilização de meios eletrônicos, permanecendo exclusivamente em formato físico.
Respostas: Regime aplicado aos registros
- Gabarito: Certo
Comentário: A Lei nº 6.015/1973 especifica que os tipos de registros que seguem seu regime são: o registro civil de pessoas naturais, o de pessoas jurídicas, o de títulos e documentos e o de imóveis. Portanto, é correto afirmar que o registro de imóveis faz parte desse regime.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A Lei proíbe a recusa de documentos eletrônicos que atendam às normas da Corregedoria Nacional de Justiça, indicando que a aceitação é obrigatória, salvo se o documento não seguir esses critérios técnicos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Os registros públicos são fundamentais para assegurar a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, permitindo que esses atos sejam reconhecidos e comprovados por terceiros.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Conforme a Lei nº 6.015/1973, cada tipo de registro deve ser feito nos cartórios específicos designados para isso, sendo os registros de títulos e documentos restritos a cartórios de títulos e documentos, e não nos de imóveis.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A Lei nº 6.015/1973 prevê que os serventuários responsáveis pelos registros são nomeados de acordo com as normas da organização judiciária local, o que garante a vinculação desses profissionais ao sistema judiciário do estado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A Lei de Registros Públicos determina que os registros devem ser escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico, marcando uma transição importante para a digitalização dos serviços cartorários.
Técnica SID: PJA
Capítulo II: Da Escrituração (arts. 3º a 7º-A)
Livros de escrituração
No contexto dos registros públicos, os livros de escrituração representam instrumentos oficiais que documentam todos os atos praticados nas serventias. Cada detalhe sobre sua forma, dimensões e uso deve seguir rigorosamente o previsto na Lei nº 6.015/1973. Entender cada aspecto dessas regras é fundamental para quem busca segurança jurídica e estruturação correta dos registros — e, claro, para quem vai enfrentar questões objetivas que costumam cobrar a literalidade desses dispositivos.
Comecemos pela exigência central: a escrituração deve, por regra, ser feita em livros encadernados. Essa regra tem suas exceções, especialmente diante da evolução tecnológica, mas, na essência, trata-se da anotação sequencial e fiel dos fatos, atos e títulos. Veja a redação literal do art. 3º, que traz o conceito-base:
Art. 3º A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente.
Note que a lei exige livros encadernados, seguindo modelos específicos, e o controle judicial é uma salvaguarda contra erros ou fraudes. Nenhuma serventia pode adotar modelo de livro diferente daqueles aprovados. Agora repare na parte das dimensões e flexibilidade, que provocam bastante dúvida:
§ 1º Os livros podem ter 0,22m até 0,40m de largura e de 0,33m até 0,55m de altura, cabendo ao oficial a escolha, dentro dessas dimensões, de acordo com a conveniência do serviço.
Toda serventia deve observar o tamanho mínimo de 0,22m de largura e máximo de 0,40m; na altura, o intervalo é de 0,33m até 0,55m. Veja como a lei delega ao oficial a escolha do tamanho, desde que não extrapole esses limites, para equilibrar organização e praticidade.
§ 2º Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.
O uso de folhas soltas é permitido, mas somente se autorizado pela autoridade competente e dentro dos modelos oficiais. Isso permite que algumas serventias otimizem o registro, mantendo a segurança e a padronização.
Outro ponto fundamental envolve a abertura, numeração, autenticação e encerramento dos livros, tarefas essenciais para garantir rastreabilidade. Veja o artigo 4º:
Art. 4º Os livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.
Aqui mora um detalhe clássico de prova: só o oficial (ou quem a lei expressamente autorizar) pode autenticar essas etapas. Processos mecânicos são aceitos, desde que previamente aprovados. Isso reforça a segurança e a integridade documental.
Parágrafo único. Os livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas ou soltas, serão também abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo tabelião, que determinará a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo com a necessidade do serviço.
Os livros notariais seguem lógica parecida, mas sob gestão do tabelião, que tem autonomia para escolher a quantidade conforme o volume de trabalho. Note que, apesar da semelhança, a responsabilidade muda: registros — oficial; notariais — tabelião. Em prova, trocas desses termos derrubam muitos candidatos.
A quantidade de páginas dos livros também pode variar, mas somente mediante autorização judicial, como determina o artigo 5º:
Art. 5º Considerando a quantidade dos registros o Juiz poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros respectivos, até a terça parte do consignado nesta Lei.
Imagine um cartório com pouco movimento: para evitar desperdício, o juiz pode autorizar que o livro tenha até um terço das páginas do que prevê originalmente a Lei. Esse detalhe permite flexibilidade sem quebrar o padrão legal e evita a criação desnecessária de livros.
Sobre a sequência numérica — aspecto bastante técnico e frequentemente cobrado —, veja as regras para renovação dos livros:
Art. 6º Findando-se um livro, o imediato tomará o número seguinte, acrescido à respectiva letra, salvo no registro de imóveis, em que o número será conservado, com a adição sucessiva de letras, na ordem alfabética simples, e, depois, repetidas em combinação com a primeira, com a segunda, e assim indefinidamente. Exemplos: 2-A a 2-Z; 2-AA a 2-AZ; 2-BA a 2-BZ, etc.
Na maioria dos registros, ao finalizar um livro, começa-se o “número seguinte” mais uma letra (ex: Livro 2-A, depois 2-B…). No registro de imóveis, porém, não se altera o número principal; apenas vão se agregando letras conforme se esgotam as possibilidades, criando combinações como 2-AA, 2-AB, e assim por diante. Esse mecanismo — típico do registro de imóveis — pode ser facilmente explorado em questões do tipo SCP (substituição crítica).
A regra de continuidade é reforçada no artigo 7º, para garantir que nada se perca com a abertura de novos volumes:
Art. 7º Os números de ordem dos registros não serão interrompidos no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie.
Os registros seguem a numeração ininterrupta, livro após livro, evitando lacunas e perdas de rastreabilidade. Se você está anotando, vale um marcador: número sequencial nunca para, independentemente de quantos livros já existam.
Agora, atenção a uma exigência moderna e muito importante: os dispositivos acima não se aplicam à escrituração feita por meio eletrônico! Veja:
Art. 7º-A O disposto nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º não se aplica à escrituração por meio eletrônico de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei.
Essa exceção é decisiva: qualquer questão que afirme que as regras de livros, numeração, tamanho ou autenticação se aplicam à escrituração eletrônica está errada. O sistema eletrônico, implementado nos termos do § 3º do art. 1º, possui regulamentação própria e dispensa as regras tradicionais de livros encadernados.
- Fique atento ao termo “não se aplica”: algumas bancas trocam o sentido, criando pegadinhas do tipo “aplica-se igualmente ao meio eletrônico”, o que não é verdadeiro.
- O art. 7º-A engloba todos os artigos do 3º ao 7º: ou seja, toda a estrutura física, ordem dos livros, numeração e autenticação tradicional é excluída para escrituração eletrônica.
Dominar essas nuances é vital, especialmente diante da tendência de digitalização dos registros públicos em todo o país. Ao revisar para provas, treinando leitura detalhada e reconhecendo cada exceção, você constrói segurança e ganha velocidade para interpretar enunciados complexos.
Em resumo, os livros de escrituração são regrados de modo detalhado para garantir segurança, autenticidade e rastreabilidade dos atos registrados — com exceção feita ao regime de escrituração eletrônica, que foge às regras tradicionais. Cada artigo citado traz um elemento de controle e proteção, do tamanho das páginas ao método de numeração e à competência para autenticar cada novo livro ou ato. Exercite a leitura atenta do texto legal, identificando onde há detalhes ou exceções: é justamente aí que o examinador encontra terreno fértil para criar falsas afirmações ou “quases verdadeiras” que induzem ao erro.
Questões: Livros de escrituração
- (Questão Inédita – Método SID) Os livros de escrituração devem ser obrigatoriamente encadernados, exceto naqueles casos em que a autoridade judiciária autoriza especificamente a utilização de folhas soltas.
- (Questão Inédita – Método SID) O aumento da largura ou altura dos livros de escrituração acima dos limites estabelecidos pela Lei nº 6.015/1976 pode ser aprovado por um juiz a qualquer momento.
- (Questão Inédita – Método SID) No processo de escrituração tradicional, a autenticação dos livros deve ser feita somente pelo oficial do registro, o qual pode utilizar processos mecânicos previamente aprovados pela autoridade judiciária.
- (Questão Inédita – Método SID) A numeração dos livros de escrituração pode ser interrompida no fim de um volume, conforme a conveniência do serviço, para facilitar a organização dos registros dentro das serventias.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei permite a diminuição da quantidade de páginas dos livros de registro, desde que isso seja autorizado pelo juiz, podendo chegar até um terço do número original previsto pela norma.
- (Questão Inédita – Método SID) A escrituração de atos por meio eletrônico deve seguir as mesmas regras de encadernação, numeração e autenticação dos livros tradicionais, segundo as diretrizes da Lei nº 6.015/1976.
- (Questão Inédita – Método SID) Na escrituração, o número do livro de registro de imóveis é sempre o mesmo e apenas letras são adicionadas conforme novas entradas são registradas, seguindo uma ordem alfabética simples.
Respostas: Livros de escrituração
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois a lei menciona que a escrituração deve ser feita em livros encadernados, mas permite o uso de folhas soltas mediante autorização da autoridade judiciária, respeitando os modelos formais estabelecidos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois a lei fixa um intervalo específico de dimensões para os livros de escrituração e não permite que um juiz autorize o aumento dessas medidas, apenas a diminuição, respeitando as situações de necessidade do serviço.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmativa é correta, pois a normativa especifica que apenas o oficial ou quem a lei designar pode autenticar os livros, podendo usar processos mecânicos com aprovação judicial, assegurando assim a integridade documental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois a legislação estabelece que a sequência numérica dos registros não deve ser interrompida no final de cada livro, garantindo continuidade e rastreabilidade nos registros, independentemente da conveniência.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois de fato a lei prevê que o juiz pode autorizar a diminuição do número de páginas, visando evitar desperdício em livros que não atingem a quantidade prevista inicialmente, promovendo eficiência no uso dos recursos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, pois as regras dos livros físicos não se aplicam à escrituração eletrônica, que possui regulamentação específica que dispensa as exigências formais dos livros encadernados, conforme explicitado pela legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta. No registro de imóveis, o número principal é mantido e as letras são adicionadas na ordem alfabética, como especifica a lei, o que é uma prática peculiar desse tipo de registro, diferenciando-o dos demais.
Técnica SID: SCP
Dimensões e modelos dos livros
A escrituração dos registros públicos exige o uso de livros específicos, cujas características são determinadas detalhadamente pela Lei nº 6.015/1973. Esse cuidado permite uniformidade, segurança e controle da documentação, aspectos indispensáveis para garantir a autenticidade e a validade dos atos registrados. Entender as dimensões, os modelos e a forma de escrituração é fundamental para evitar confusões, principalmente diante das exigências de provas.
O artigo 3º define como os livros devem ser confeccionados, mencionando a encadernação, os modelos e a fiscalização judicial. Perceba o uso das palavras “encadernados” e “modelos anexos”, o que significa que não se pode criar qualquer formato; o padrão está previamente definido em lei e seus anexos:
Art. 3º A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente.
Observe como a lei é exata: a escrituração não pode ser “em folhas avulsas”, nem permitir formatos improvisados fora dos padrões anexos à lei. Além disso, há um controle do Poder Judiciário sobre a regularidade desses livros — qualquer desvio pode ensejar correição.
Ao tratar do tamanho dos livros, a lei delimita as dimensões entre limites mínimos e máximos, transferindo ao oficial a decisão pelo tamanho mais adequado dentro deste intervalo. Essa regra aparece no § 1º do artigo 3º:
§ 1º Os livros podem ter 0,22m até 0,40m de largura e de 0,33m até 0,55m de altura, cabendo ao oficial a escolha, dentro dessas dimensões, de acordo com a conveniência do serviço.
Aqui está um ponto que costuma cair em provas: os limites são exatos (0,22m a 0,40m de largura; 0,33m a 0,55m de altura). Não se permite, por exemplo, adotar livros menores que 22 cm de largura ou maiores que 55 cm de altura. Em questões de interpretação detalhada, a troca ou inversão dessas medidas pode induzir ao erro.
A lei também permite a escrituração mecanizada e uso de folhas soltas, desde que atendidos certos requisitos que facilitam o serviço. Esse detalhe aparece no § 2º do mesmo artigo, trazendo flexibilidade, mas sempre respeitando os modelos aprovados e sob fiscalização:
§ 2° Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.
Repare no termo “podem”, indicando que a escrituração mecanizada não é obrigatória, mas autorizada, desde que siga modelos aprovados. Questões sobre esse ponto podem tentar confundir dizendo, por exemplo, que “os livros devem ser sempre mecanizados”, quando, na verdade, é apenas uma possibilidade.
No artigo 4º, o destaque é para os procedimentos que conferem autenticidade e controle aos livros: abertura, numeração, autenticação e encerramento — todos realizados pelo oficial do registro. Veja a literalidade:
Art. 4º Os livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.
Existe ainda a possibilidade de autenticação mecânica, mas, novamente, esta só é aceita se previamente aprovada pela autoridade judiciária. É comum que provas troquem a ordem desses atos ou afirmem, equivocadamente, que somente a autenticação manual é válida — a lei admite a autenticação mecânica, desde que autorizada.
O parágrafo único do artigo 4º se refere aos livros notariais, que também podem ser em folhas fixas ou soltas. O tabelião, diferente do oficial de registro, é o responsável por esses livros, definindo a quantidade necessária para o serviço. Veja o dispositivo:
Parágrafo único. Os livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas ou soltas, serão também abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo tabelião, que determinará a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo com a necessidade do serviço.
Neste caso, a quantidade de livros não é fixa, ficando a critério do tabelião de acordo com o volume do serviço. A regra de abertura, numeração, autenticação e encerramento é idêntica à dos livros de registro, reforçando a necessidade de controle rígido sobre a documentação.
Existe uma flexibilização na quantidade de páginas dos livros, mas depende de autorização judicial. A lei permite que, considerando o volume dos registros, o juiz possa reduzir o número de páginas, até um terço do consignado originalmente. Veja o texto literal:
Art. 5º Considerando a quantidade dos registros o Juiz poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros respectivos, até a terça parte do consignado nesta Lei.
Essa autorização não é automática, sendo necessário justificar a redução com base na efetiva quantidade de registros. Provas podem tentar sugerir que essa redução é livre decisão do oficial, o que é incorreto: a prerrogativa cabe ao juiz.
Quando um livro se encerra, o seguinte recebe um novo número. Contudo, para o registro de imóveis, existe uma peculiaridade relevante, amplamente explorada em questões objetivas. Os livros seguintes mantêm o número, acrescido de letras, seguindo uma ordem que pode chegar a combinações alfabéticas múltiplas. Veja a regra minuciosa no artigo 6º:
Art. 6º Findando-se um livro, o imediato tomará o número seguinte, acrescido à respectiva letra, salvo no registro de imóveis, em que o número será conservado, com a adição sucessiva de letras, na ordem alfabética simples, e, depois, repetidas em combinação com a primeira, com a segunda, e assim indefinidamente. Exemplos: 2-A a 2-Z; 2-AA a 2-AZ; 2-BA a 2-BZ, etc.
No registro de imóveis, o número do livro permanece constante, com a inserção de letras progressivas após a primeira sequência variar de A a Z, e depois combinando novas letras. O exemplo ajuda a visualizar: livros 2-A, 2-Z, 2-AA, 2-AZ, 2-BA, 2-BZ e assim por diante. Em outros tipos de registro, adota-se a numeração sequencial simples.
O artigo 7º protege a sequência dos atos: mesmo que um livro termine, o número de ordem dos registros continua ininterruptamente nos livros seguintes da mesma espécie, garantindo a rastreabilidade de todos os atos praticados. Veja o teor:
Art. 7º Os números de ordem dos registros não serão interrompidos no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie.
Isso significa que não existe “reinício” da numeração a cada livro novo. Situações hipotéticas em provas podem induzir o erro ao propor que, terminado um livro, a contagem deveria recomeçar, quando o correto é a continuidade da sequência numérica.
Importante destacar um ponto de atenção para a modernidade: a escrituração prevista nos artigos 3º a 7º não se aplica ao meio eletrônico. O artigo 7º-A faz essa ressalva expressamente:
Art. 7º-A O disposto nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º não se aplica à escrituração por meio eletrônico de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei.
Ou seja, quando a escrituração for eletrônica, valem regras específicas próprias para esse meio, determinadas conforme o § 3º do artigo 1º da lei. Em exames, a indução ao erro pode vir por afirmações de que as regras “valem para qualquer meio”, quando, de fato, só se aplicam à escrituração em livros físicos, não aos sistemas eletrônicos oficiais.
- Destaque prático 1: Memorize os limites exatos de tamanho dos livros e a possibilidade de folhas soltas, conforme decisão do oficial, sempre dentro dos modelos e sob aprovação judicial.
- Destaque prático 2: Atenção ao sistema alfanumérico progressivo exclusivo do registro de imóveis, que foge à regra geral dos demais livros.
- Destaque prático 3: Só a escrituração física segue essas regras estritas — a escrituração eletrônica tem tratamento normativo próprio.
A leitura minuciosa desses dispositivos favorece sua preparação para bancas que costumam trabalhar com detalhes, inversões e trocas de termos. Evite armadilhas associando cada regra ao seu caso específico e fique alerta aos exemplos presentes no próprio texto legal.
Questões: Dimensões e modelos dos livros
- (Questão Inédita – Método SID) A lei que regula a escrituração dos livros exige que estes sejam confeccionados de acordo com modelos previamente definidos e aprovados, estando sujeitos à correição da autoridade judiciária competente.
- (Questão Inédita – Método SID) A opção de utilização de folhas soltas para a escrituração é obrigatória, conforme as disposições da lei sobre a organização dos livros.
- (Questão Inédita – Método SID) No registro de imóveis, o número do livro é mantido, sendo acrescentadas letras de forma progressiva, o que contradiz o procedimento adotado para outros tipos de registro.
- (Questão Inédita – Método SID) O juiz pode, conforme a quantidade de registros, autorizar a redução do número de páginas dos livros, até um terço do que foi consignado na lei.
- (Questão Inédita – Método SID) A escriturarão eletrônica está sujeita às mesmas regras rígidas definidas para a escrituração em livros físicos segundo a lei.
- (Questão Inédita – Método SID) A autenticação dos livros de escrituração pode ser feita por meio de processo mecânico desde que previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.
Respostas: Dimensões e modelos dos livros
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei determina que a escrituração deve ocorrer em livros encadernados que obedecem aos modelos anexos, reafirmando a necessidade de controle judicial sobre a sua regularidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois a lei permite o uso de folhas soltas como uma possibilidade, mas não como uma obrigatoriedade. É uma escolha do oficial, sempre observando os modelos aprovados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois no registro de imóveis, a numeração dos livros é constante e segue um sistema alfanumérico, diferentemente dos outros registros que utilizam numeração sequencial simples.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, uma vez que a lei permite essa redução, desde que haja justificativa adequada, e não é uma decisão automática do oficial.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, já que a escrituração eletrônica possui regras específicas que não se aplicam às normas tradicionais para livros físicos, conforme explicitado na lei.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a lei permite a utilização de meios mecânicos para autenticação, desde que respeitadas as aprovações necessárias.
Técnica SID: PJA
Processos mecânicos e digitais
O avanço dos registros públicos trouxe mudanças significativas na forma como a escrituração dos atos registrais é realizada. Com a Lei nº 6.015/1973, também conhecida como Lei dos Registros Públicos, as regras anteriores — centradas em livros físicos — foram sendo adaptadas para admitir processos mecânicos e, mais recentemente, digitais.
É essencial observar detalhadamente cada disposição legal que regula essas possibilidades, para não se perder diante de pequenos detalhes que costumam confundir até os candidatos mais atentos. Vamos destrinchar os dispositivos pertinentes da lei, reforçando a importância de reconhecer o uso de processos mecânicos e eletrônicos, seus limites e exceções.
Art. 3º A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente.
O artigo 3º estabelece a regra tradicional: a escrituração deve ocorrer em livros encadernados, seguindo modelos anexos à própria lei. Isso mostra o ponto de partida do sistema — um modelo fixo, físico, com controle e fiscalização da autoridade judiciária competente.
§ 1º Os livros podem ter 0,22m até 0,40m de largura e de 0,33m até 0,55m de altura, cabendo ao oficial a escolha, dentro dessas dimensões, de acordo com a conveniência do serviço.
Até mesmo o tamanho dos livros é regulamentado, variando em uma faixa restrita de largura e altura, permitindo ao oficial do registro certa flexibilidade conforme as necessidades do serviço. Esse detalhamento reforça o rigor do controle sobre o suporte físico da escrituração.
§ 2° Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.
Observe aqui a primeira abertura para os chamados “processos mecânicos”. O parágrafo 2º autoriza, para facilitar o serviço, que a escrituração seja realizada mecanicamente e até mesmo em folhas soltas. Contudo, essa opção sempre depende da aprovação do modelo pela autoridade judiciária competente. Imagine um cartório adotando datilografia ou impressão em folhas avulsas — só seria possível se o modelo fosse aprovado por quem supervisiona os registros.
Art. 4º Os livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.
Seguindo o raciocínio, o artigo 4º reforça a possibilidade de modernização, permitindo que o processo de abertura, numeração, autenticação e encerramento dos livros seja feito por meio mecânico. Mas atenção: essa alternativa só pode ser utilizada com aprovação prévia da autoridade judiciária. O controle permanece central — nada ocorre de modo arbitrário ou totalmente livre.
Parágrafo único. Os livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas ou soltas, serão também abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo tabelião, que determinará a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo com a necessidade do serviço.
Para os livros notariais, o procedimento é semelhante: seja em folhas fixas ou soltas, todos devem ser abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo tabelião, que decide o quanto será utilizado a partir da demanda do serviço. Perceba o padrão de controle — mesmo com flexibilidade, a responsabilidade de fiscalização é do tabelião.
Art. 5º Considerando a quantidade dos registros o Juiz poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros respectivos, até a terça parte do consignado nesta Lei.
Existem circunstâncias que exigem ajustes pragmáticos. Se houver um volume menor de registros, o juiz pode autorizar a diminuição do número de páginas dos livros, até um terço do que a lei determina. Novamente, toda flexibilização só ocorre com autorização judicial.
Art. 6º Findando-se um livro, o imediato tomará o número seguinte, acrescido à respectiva letra, salvo no registro de imóveis, em que o número será conservado, com a adição sucessiva de letras, na ordem alfabética simples, e, depois, repetidas em combinação com a primeira, com a segunda, e assim indefinidamente. Exemplos: 2-A a 2-Z; 2-AA a 2-AZ; 2-BA a 2-BZ, etc.
O artigo 6º trata da sequência numérica e alfabética empregada na identificação dos livros, com detalhes específicos para o registro de imóveis. Essa padronização serve para facilitar localização, pesquisa e evitar dúvidas de qual livro acompanha qual sequência — um cuidado a mais para impedir fraudes ou erros por confusão na numeração.
Art. 7º Os números de ordem dos registros não serão interrompidos no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie.
A numeração dos registros é contínua, interrompendo-se apenas com o fim do tipo de registro e não com o encerramento do livro. Isso assegura rastreabilidade absoluta de todos os atos, reduzindo a chance de lacunas ou duplicidades nos registros públicos.
Art. 7º-A O disposto nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º não se aplica à escrituração por meio eletrônico de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei.
Aqui nos deparamos com a grande transição contemporânea. Todo o regime detalhado nos artigos anteriores — sobre livros encadernados, padrões de tamanho, processos mecânicos, sequências e numerações — já não se aplica à escrituração realizada por meio eletrônico, conforme dispõe o § 3º do art. 1º. Isso significa que, no campo digital, um novo regramento foi colocado em prática, guiado por normas técnicas determinadas especialmente pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
Você percebe o impacto disso em provas de concurso? Agora, muitos detalhes do regramento físico não mais se aplicam quando a escrituração ocorrer de forma eletrônica. É nesse ponto que muitos candidatos escorregam: decoram os procedimentos tradicionais e esquecem de observar que a lei dispensou vários deles no sistema digital.
Ao identificar se uma questão aborda escrituração física, mecânica ou eletrônica, sempre cheque se existe menção ao art. 7º-A ou ao § 3º do art. 1º. Os detalhes sobre livros, folhas soltas, numeração e autenticação mecânica aplicam-se apenas ao formato físico ou ao processo mecânico, não ao meio digital.
Por fim, entenda: os processos mecânicos, permitidos nos livros físicos sob controle judicial, representam etapas de transição entre o registro totalmente manuscrito e o sistema informatizado de hoje. Já a escrituração eletrônica é um regime próprio e sujeito a normas específicas — traz flexibilidade, mas também um novo regramento sobre padrões de segurança, indexação, publicidade, conservação, decidido pelo CNJ.
Dominar essas distinções, especialmente as exceções e mudanças de procedimento conforme o meio utilizado, é determinante para não ser surpreendido por “pegadinhas” em provas. Guarde bem: processos mecânicos se conectam ao livro físico, livros físicos seguem rigor de tamanho e numeração, e a escrituração eletrônica obedece a regras separadas e atualizadas, retirando a necessidade dos parâmetros anteriores.
Questões: Processos mecânicos e digitais
- (Questão Inédita – Método SID) Os livros de registros públicos, segundo a legislação pertinente, devem ser escriturados obrigatoriamente em formatos digitais, sem possibilidade de uso de processos tradicionais de escrituração.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 4º da Lei nº 6.015/1976 permite que o processo de abertura, numeração e encerramento dos livros de escritura seja feito utilizando um processo eletrônico, desde que aprovado pela autoridade judiciária competente.
- (Questão Inédita – Método SID) A numeração dos registros em um livro deve ser contínua, mas pode ser interrompida ao final de cada livro, sendo posteriormente iniciada a contagem dos registros em um novo livro.
- (Questão Inédita – Método SID) A escrituração em folhas soltas é permitida sob certas condições e deve seguir modelos previamente aprovados pela autoridade judiciária, demonstrando flexibilidade na condução do serviço registral.
- (Questão Inédita – Método SID) O juiz tem a faculdade de autorizar a redução do número de páginas dos livros de registros, podendo essa diminuição chegar até ao limite de dois terços do total previsto na legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) O novo regime de escrituração digital isenta os registros públicos das regras de livros encadernados e das exigências de autenticação mecânica, exigindo, entretanto, novos padrões estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Respostas: Processos mecânicos e digitais
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação estabelece que a escrituração deve ser feita em livros encadernados, podendo, em algumas situações, ser realizada mecanicamente, mas não é obrigatória a utilização de formatos digitais para todos os livros de registros. A escrituração eletrônica é uma opção separada, sujeita a normas específicas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo 4º permite a utilização de processos mecânicos, mas a autorização para processos eletrônicos é regulada por normas específicas da Corregedoria Nacional de Justiça e não está explícita no artigo em questão. A escrita eletrônica está sob um regime separado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação determina que a numeração dos registros não deve ser interrompida ao fim de um livro, continuando indefinidamente nos seguintes da mesma espécie, o que garante a rastreabilidade dos atos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O parágrafo 2º do artigo 3º possibilita a escrituração em folhas soltas, desde que os modelos sejam aprovados pela autoridade judiciária, o que demonstra uma certa flexibilidade na execução dos serviços registrais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O juiz pode autorizar a diminuição do número de páginas até um terço do total, e não dois terços. Essa flexibilidade é relativa à quantidade de registros, visando adequação ao volume observado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A escrituração eletrônica, conforme a legislação citada, não se submete às regras típicas dos livros físicos e dos processos mecânicos, sendo regulada por normas próprias que garantem flexibilidade e segurança no formato digital.
Técnica SID: PJA
Numeração e continuidade dos livros
Ao tratar da escrituração dos registros públicos, a Lei nº 6.015/1973 dedica especial atenção à correta numeração dos livros e à manutenção de sua continuidade, fundamentos essenciais para garantir a autenticidade e a fácil fiscalização dos atos jurídicos. Compreender como essa numeração é feita, bem como o que acontece quando um livro termina, é indispensável para evitar pegadinhas em provas e para desenvolver uma leitura minuciosa da lei.
Nos dispositivos legais abaixo, repare como há regras específicas para a escolha dos números, inclusive com exemplos concretos para as situações mais complexas, como é o caso do registro de imóveis. A literalidade desses dispositivos pode ser cobrada tanto em provas objetivas quanto discursivas — estar atento a cada detalhe faz toda a diferença.
Art. 6º Findando-se um livro, o imediato tomará o número seguinte, acrescido à respectiva letra, salvo no registro de imóveis, em que o número será conservado, com a adição sucessiva de letras, na ordem alfabética simples, e, depois, repetidas em combinação com a primeira, com a segunda, e assim indefinidamente. Exemplos: 2-A a 2-Z; 2-AA a 2-AZ; 2-BA a 2-BZ, etc.
Veja como o artigo 6º detalha diferentes regras de numeração conforme o tipo de registro. Para os livros em geral, basta acrescentar o número seguinte junto à letra. No registro de imóveis, porém, o número é conservado — o que muda é a sequência das letras após o número, seguindo a ordem do alfabeto. Confira os exemplos citados: depois do livro número 2, vem o 2-A, 2-B… até o 2-Z; depois esse padrão é repetido, surgindo 2-AA, 2-AB e assim por diante, formando novas combinações, como 2-BA, 2-BB, etc.
Esse mecanismo evita a duplicidade na identificação dos livros e reforça o controle sobre a sequência dos atos lavrados. Prestar atenção à diferença entre a regra geral e a regra específica do registro de imóveis é um ponto muito sensível em concursos.
Art. 7º Os números de ordem dos registros não serão interrompidos no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie.
Repare que o artigo 7º reforça um princípio simples, mas essencial: a numeração dos registros segue uma sequência única e contínua, mesmo após a troca de livros. Em outras palavras, ao chegar ao fim de um livro, a numeração dos atos de registro não recomeça: ela prossegue do ponto onde parou, preservando a ordem cronológica dos acontecimentos.
Imagine o seguinte: o livro X termina com o registro número 500. Quando o livro Y começa, ele inicia pelo registro 501, mantendo a sucessão. Isso é fundamental para garantir que não haja lacunas nem sobreposição na identificação dos atos — cada registro é único e localizável na série histórica.
Art. 7º-A O disposto nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º não se aplica à escrituração por meio eletrônico de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei.
O artigo 7º-A atualiza o contexto da escrituração, destacando que as regras citadas nos artigos anteriores, inclusive as que envolvem a numeração e continuidade dos livros, não se aplicam quando a escrituração ocorrer em meio eletrônico, conforme previsto pelo § 3º do art. 1º. Isso significa que, na era digital, a lógica tradicional de livros encadernados cede lugar a padrões específicos definidos pela Corregedoria Nacional de Justiça, respeitando as exigências de escrituração, indexação e segurança em formato eletrônico.
Fica tranquilo, muitos candidatos se confundem ao achar que a regra da numeração de livros nunca muda — mas a lei já adaptou o procedimento para a modernização dos registros públicos. Basta guardar: livros físicos têm numeração sequencial (inclusive com letras no registro de imóveis); já na escrituração eletrônica, vale uma sistemática própria, definida por norma da Corregedoria.
- Resumo do que você precisa saber:
- Quando um livro termina, o próximo segue a numeração sequencial, com regras específicas para livros de registro de imóveis, que mantêm o mesmo número acrescido de letras (2-A, 2-B… 2-Z, 2-AA, 2-AB, etc.).
- A numeração dos atos de registro (registros lavrados) nunca se interrompe: ela continua automaticamente no livro seguinte.
- Essas regras não valem para registros feitos por meio eletrônico; nesses casos, há uma regulamentação própria.
Guarde essas diferenças e observe com atenção os detalhes na literalidade, incluindo os exemplos dados pela lei. Eles são recorrentes em questões que cobram pequenas, mas decisivas, nuances da legislação de registros públicos.
Questões: Numeração e continuidade dos livros
- (Questão Inédita – Método SID) A correta numeração dos livros de registros públicos é fundamental para garantir a autenticidade e a fiscalização dos atos jurídicos.
- (Questão Inédita – Método SID) No registro de imóveis, a numeração dos livros é mantida, seguindo sequências de letras para identificar cada volume após o número inicial.
- (Questão Inédita – Método SID) A numeração dos atos de registro é reiniciada a cada novo livro, permitindo que os registros sejam identificados de maneira independente entre si.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a escrituração em meio eletrônico, as regras de numeração dos livros e continuidade dos registros são as mesmas aplicadas aos livros físicos.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao se encerrar um livro regular, o próximo deve ter sua numeração iniciada pelo número imediatamente seguinte ao último registro do livro anterior.
- (Questão Inédita – Método SID) A letra que acompanha a numeração dos livros de registro de imóveis é utilizada apenas para diferenciar os volumes numéricos e não para estabelecer uma sequência alfabética.
Respostas: Numeração e continuidade dos livros
- Gabarito: Certo
Comentário: A numeração correta e contínua dos livros de registros públicos é essencial, pois permite a identificação clara e a organização dos atos jurídicos, evitando confusões e garantindo a autenticidade. Essa sistemática é estabelecida pela Lei nº 6.015/1976.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A Lei nº 6.015/1976 determina que no registro de imóveis, ao terminar um livro, o próximo continua com o mesmo número e adiciona letras, como 2-A, 2-B, seguindo a ordem alfabética. Essa regra é crucial para evitar confusões na identificação dos registros.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A Lei nº 6.015/1976 estabelece que a numeração dos atos de registro deve continuar a sequência do livro anterior, sem interrupções, preservando assim a ordem cronológica. Isso assegura que cada registro seja único e facilmente localizável, evitando lacunas ou sobreposições na documentação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: De acordo com a Lei nº 6.015/1976, as regras de numeração e continuidade dos livros não se aplicam aos registros feitos eletronicamente, que seguem regulamentações específicas definidas pela Corregedoria Nacional de Justiça. Isso visa adequar os procedimentos à nova realidade digital.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A continuidade da numeração é uma exigência da Lei nº 6.015/1976, que estabelece que, ao fim de um livro, o próximo deve iniciar com o número seguinte, garantindo assim uma sequência lógica e cronológica dos registros feitos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: No contexto da numeração dos livros de registro de imóveis, as letras não servem apenas para diferenciar volumes, mas também seguem uma ordem alfabética, começando do número do livro e continuando em combinações, o que assegura uma identificação única e ordenada dos registros.
Técnica SID: SCP
Capítulo III: Da Ordem do Serviço (arts. 8º a 15)
Horário e funcionamento
O funcionamento dos serviços de registros públicos é regido por regras claras que garantem previsibilidade e segurança jurídica para todos os usuários. A Lei nº 6.015/1973 exige atenção máxima à observância dos horários de expediente e ao funcionamento ininterrupto de determinados ofícios, evitando nulidades e assegurando direitos. O domínio literal e o entendimento dos detalhes desses dispositivos são frequentemente cobrados em concursos, especialmente para distinguir situações que envolvem dias e horários úteis, nulidade dos registros e exceções relacionadas ao registro civil de pessoas naturais.
Veja o detalhamento do artigo 8º e preste atenção ao seu parágrafo único. Eles estabelecem a base para o início e término das atividades dos cartórios, além de uma regra especial para o registro civil das pessoas naturais.
Art. 8º O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis.
Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.
Note a especificidade: o serviço, de modo geral, segue o ritmo dos dias úteis, com início e término sincronizados para todos os cartórios. Já o registro civil de pessoas naturais não se limita a esse calendário — ele funciona todos os dias, inclusive finais de semana e feriados. Essa distinção, muitas vezes, é ponto de pegadinha em provas, especialmente quando a banca explora exceções à regra.
A nulidade do registro lavrado em desacordo com o horário regulamentar é outro ponto de destaque. A lei é rigorosa: não basta cumprir o ato, é preciso observar o momento correto de sua prática. O artigo 9º deixa isso bem expresso e reforça a responsabilidade do oficial.
Art. 9º Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.
Nesse contexto, registre a diferença entre “dias úteis” (com expediente) e “dias em que não houver expediente”. Veja como a norma associa a nulidade à violação do horário, fazendo recair responsabilidade direta (civil e criminal) sobre o oficial que der causa ao descumprimento. Em provas, bancas costumam inverter ou suprimir a ideia de exclusão do registro civil das pessoas naturais, ou omitir a responsabilização do oficial.
Sobre prazos, percepção de tempo é essencial: a lei determina que prazos para prenotação, pagamento de emolumentos e prática de atos pelos oficiais devem ser contados em dias e horas úteis — com exceções previstas apenas na própria lei ou quando prazos forem contados em meses e anos.
§ 1º Serão contados em dias e horas úteis os prazos estabelecidos para a vigência da prenotação, para os pagamentos de emolumentos e para a prática de atos pelos oficiais dos registros de imóveis, de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, incluída a emissão de certidões, exceto nos casos previstos em lei e naqueles contados em meses e anos.
Entenda a lógica: tudo que envolve prazos para esses atos — a vigência da prenotação, pagamento de taxas (emolumentos), emissão de certidões e cumprimento de obrigações registrais — segue a noção de dias e horas úteis, salvo se a lei determinar outra forma ou se o prazo for medido em meses ou anos. Aqui mora uma fonte comum de erro: pensar que todo prazo é contado continuamente.
Na sequência, confira as definições legais de “dias úteis” e “horas úteis”. Esse detalhamento aparece em provas tanto de forma literal quanto embaralhada com outros conceitos administrativos. Fixe bem:
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, consideram-se:
I – dias úteis: aqueles em que houver expediente; e
II – horas úteis: as horas regulamentares do expediente.
O entendimento prático disso é direto: considera-se “dia útil” sempre que o cartório estiver aberto ao público, independentemente de o dia ser útil no calendário bancário ou forense. “Hora útil” está restrita ao período efetivo do expediente daquele cartório, não ao expediente do fórum ou repartições públicas em geral.
Observe ainda a orientação para contagem dos prazos, vinculada aos critérios estabelecidos na legislação processual civil. Essa referência pode ser examinada de modo técnico pelas bancas para explorar entendimentos decorrentes do Código de Processo Civil (CPC).
§ 3º A contagem dos prazos nos registros públicos observará os critérios estabelecidos na legislação processual civil.
Fique atento: quando a lei remete ao processo civil, os mesmos princípios para início, término e prorrogação de prazos se aplicam, incluindo regras sobre início de contagem, exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e prorrogação para o próximo dia útil quando o prazo recair em dia sem expediente.
A ordem de atendimento também merece atenção. O artigo 10 disciplina a prioridade no registro de títulos apresentados dentro do horário regulamentar, determinando que, caso não sejam processados integralmente até o final do expediente, aguardem o próximo dia, mas com preferência em relação aos títulos apresentados posteriormente.
Art. 10. Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.
Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.
Esse é um ponto estratégico: enquanto para os demais registros pode haver adiamento para o dia seguinte, com preferência ao título já protocolado, para o registro civil de pessoas naturais essa postergação não se aplica. A prática de prova costuma ocultar, inverter ou trocar o tipo de registro para tentar confundir o candidato — olhe bem a literalidade!
Garanta o domínio da ordem de atendimento: o artigo 11 obriga os oficiais a seguirem o critério cronológico, numerando cada título em sistema ordinal geral.
Art. 11. Os oficiais adotarão o melhor regime interno de modo a assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral.
Em situações em que uma exigência fiscal ou dúvida recai sobre o título apresentado, a lei protege o direito de prioridade do apresentante: nada impede sua apresentação e lançamento no protocolo com o respectivo número de ordem. Aqui, fixar a ideia de “protocolo” como elemento garantidor da precedência pode ser decisivo em questões de interpretação detalhada. O parágrafo único merece releitura cuidadosa — há uma ressalva referente àqueles títulos apresentados apenas para cálculo de emolumentos, os quais não gerarão apontamento no protocolo.
Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.
Parágrafo único. Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.
Note a diferença: o protocolo protege situações em que pode haver disputa de direito pela ordem de apresentação. Para um simples exame ou cálculo, esse registro não se faz obrigatório. Bancas aproveitam sutilezas deste tipo para propor afirmações dúbias.
A prática de atos registrais pode ser exigida por diferentes meios, que vão além do simples pedido do interessado. Reparou que é possível atuar mediante ordem judicial, requerimento verbal ou escrito dos interessados, e requerimento do Ministério Público, desde que autorizado por lei? Veja a literalidade e as possibilidades:
Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:
I – por ordem judicial;
II – a requerimento verbal ou escrito dos interessados;
III – a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.
Sempre que o reconhecimento de firma for exigido nas comunicações ao registro civil, cabe ao respectivo oficial definir sobre essa necessidade. Outro detalhe: anotações de emancipação concedidas por sentença judicial ficam por conta do interessado. O texto normativo é direto, e a memorização aqui é essencial para evitar erros de generalização.
§ 1º O reconhecimento de firma nas comunicações ao registro civil pode ser exigido pelo respectivo oficial.
§ 2° A emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.
Por fim, note como a lei estabelece a remuneração dos oficiais pelo serviço prestado, os emolumentos previstos nos Regimentos de Custas e os deveres de transparência sobre custos. O valor das custas deve constar obrigatoriamente do documento, sendo dispensada a expedição do recibo quando solicitado. Esses aspectos podem parecer meramente administrativos, mas costumam ser motivo de erro quando associados com hipóteses de isenção ou gratuidade que não estão previstas nesse ponto específico.
Art. 14. Os oficiais do registro, pelos atos que praticarem em decorrência do disposto nesta Lei, terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos pelo interessado que os requerer.
Parágrafo único. O valor correspondente às custas de escrituras, certidões, buscas, averbações, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas legais constará, obrigatoriamente, do próprio documento, independentemente da expedição do recibo, quando solicitado.
Uma situação delicada é quando o interessado no registro é o próprio oficial ou parente seu em grau que determine impedimento. Nesses casos, a lei transfere o ato ao substituto legal do oficial — um cuidado adicional para coibir conflitos de interesse e garantir neutralidade nos feitos.
Art. 15. Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de fazê-lo ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, o ato incumbe ao substituto legal do oficial.
Questões: Horário e funcionamento
- (Questão Inédita – Método SID) O funcionamento dos serviços de registro público deve seguir horários fixos, estabelecendo que todos os cartórios devem iniciar e encerrar suas atividades no mesmo horário durante os dias úteis.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro civil de pessoas naturais não pode ser realizado durante finais de semana e feriados, conforme o estabelecido na norma sobre horários e funcionamento dos cartórios.
- (Questão Inédita – Método SID) Um registro público realizado fora do horário regulamentar, de acordo com a legislação, é considerado nulo, e o oficial responsável pode ser civil e criminalmente responsabilizado por isso.
- (Questão Inédita – Método SID) A contagem dos prazos para prenotação e prática de atos registrais deve ser feita em dias e horas úteis, salvo se a lei determinar o contrário para situações específicas.
- (Questão Inédita – Método SID) A ordem de atendimento dos serviços registrais deve ser determinada apenas pelo critério do horário, desconsiderando o número de ordem da apresentação dos títulos.
- (Questão Inédita – Método SID) O reconhecimento de firma é um requisito que pode ser exigido pelo oficial em comunicações ao registro civil, sendo uma responsabilidade do interessado em arcar com as eventuais despesas.
Respostas: Horário e funcionamento
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a lei determina que os serviços de registro público funcionem em horário regulado, começando e terminando às mesmas horas nos dias úteis, garantindo uniformidade e previsibilidade aos usuários.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é falsa, uma vez que a lei especifica que o registro civil de pessoas naturais funciona todos os dias, incluindo finais de semana e feriados, estabelecendo uma exceção aos demais serviços de registro.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: É correta a afirmação, pois a lei é rigorosa em relação à nulidade de registros realizados fora do horário adequado, atribuindo a responsabilidade ao oficial que efetuar a registral fora das normas estipuladas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A declaração é correta, já que a norma especifica que a contagem deve seguir a lógica de dias e horas úteis, com exceções apenas nos casos previstos na própria legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a lei exige que os oficiais sigam um critério de numeração de ordem geral, garantindo assim a prioridade de atendimento, que não é apenas ditada pelo horário, mas também pela sequência de apresentação dos títulos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição é correta, uma vez que a lei permite que o oficial exija o reconhecimento de firma nas comunicações e a anotação de emancipação deve ser feita às expensas do interessado.
Técnica SID: PJA
Nulidade do registro irregular
A nulidade do registro realizado fora das horas regulamentares ou em dias nos quais o cartório não possui expediente é uma consequência severa prevista na Lei n° 6.015/1973. Este ponto exige máxima atenção do candidato: registrar fora do horário ou em dia inapropriado não apenas perde validade, mas também acarreta responsabilidade direta ao oficial responsável. Em provas, bancas costumam testar o entendimento literal desta regra e a noção de responsabilidade civil e criminal do agente envolvido.
Veja o texto legal que regulamenta a nulidade do registro irregular. Note que nenhum detalhe pode ser ignorado, incluindo as consequências pessoais ao oficial que der causa à irregularidade:
Art. 9º Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.
O artigo 9º determina: qualquer registro produzido fora do período adequado é automaticamente inválido — ou seja, não produz efeitos legais. Fique atento às duas hipóteses citadas: registro feito “fora das horas regulamentares” ou “em dias em que não houver expediente”. Ambos os casos ensejam nulidade. Em concursos, é comum a troca ou omissão desses termos para induzir erro. O candidato precisa saber que não há exceção prevista neste artigo: o registro lavrado irregularmente será nulo.
Observe também o acréscimo da responsabilização. O oficial que der causa à nulidade responde por suas ações tanto na esfera civil (dever de reparar prejuízos) quanto na criminal (quando houver conduta criminosa relacionada ao ato).
Nos termos do artigo, não basta o registro existir fisicamente; ele precisa ser lavrado dentro dos parâmetros legais de tempo para ter valor. O texto não confere margem para flexibilizações. Exemplo prático: um registro de nascimento feita às 19h (fora do expediente) é nulo, ainda que cumpridos todos os demais requisitos documentais.
Este artigo é rotineiramente cobrado em provas nos formatos de julgamento de afirmações e substituição de palavras. Questões podem tentar induzir você ao erro propondo a possibilidade de “validação” por ato posterior, ou sugerindo que a irregularidade gera apenas nulidade relativa. Não se esqueça: a nulidade é absoluta e irrecuperável segundo a redação literal.
Cuidado extra: a regra da nulidade não menciona exceções específicas neste ponto, nem admite regularização posterior para sanar o registro fora do horário. Sempre que houver a prática do ato registral irregular, a nulidade será a consequência, acompanhada da responsabilização do oficial.
O enfoque literal deste artigo exige memorização dos termos: “nulo”, “registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente”, e “civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade”. Pequenas variações nas palavras podem alterar o sentido em questões objetivas. Fique atento às tentativas de flexibilização ou relativização do preceito.
Em síntese didática: para que o registro possua efeito legal, é indispensável observar rigorosamente os horários e dias de expediente — qualquer descumprimento nesta parte resulta na nulidade automática e na responsabilização do oficial. Dominando estes detalhes, você evita as armadilhas mais comuns em provas referentes aos registros públicos.
Questões: Nulidade do registro irregular
- (Questão Inédita – Método SID) O registro de nascimento realizado às 19h, após o horário regulamentar, é considerado nulo segundo a legislação aplicável, e o oficial que o lavra pode ser responsabilizado civil e criminalmente.
- (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de validar um registro realizado em dia sem expediente é prevista na legislação que trata da nulidade do registro irregular.
- (Questão Inédita – Método SID) A nulidade de um registro que foi realizado fora das horas regulamentares implica que o ato não pode ser considerado válido em qualquer circunstância.
- (Questão Inédita – Método SID) O oficial que realiza um registro fora do horário regulamentar pode ser responsabilizado desde que haja intenção criminosa ao praticar a irregularidade.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que um registro produza efeitos legais, é indispensável que seja realizado dentro dos períodos regulamentares estabelecidos pela legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro realizado em um sábado, quando o cartório não está em expediente, é considerado nulo, mas pode ser legitimado por mediante um ato posterior do oficial responsável.
Respostas: Nulidade do registro irregular
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação é clara ao afirmar que registros lavrados fora do horário regulamentar são nulos e geram responsabilização ao oficial por suas ações, tanto na esfera civil quanto na criminal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação não prevê validação posterior de registros realizados em dias sem expediente, resultando em sua nulidade absoluta desde o momento do ato.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O registro fora do horário regulamentar é considerado nulo e não gera efeitos legais, não importando as circunstâncias do ato.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A responsabilidade do oficial por registrar fora do horário é objetiva, ou seja, não depende da intenção, sendo penalizável civil e criminalmente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação exige que os registros sejam feitos em horários e dias adequados, e a não observância dessa norma resulta em nulidade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Registros feitos em dias sem expediente são nulos e não podem ser regularizados após a prática do ato, conforme a redação da norma.
Técnica SID: SCP
Ordem de apresentação e protocolo
A organização dos serviços registrais exige regras claras para garantir segurança, transparência e justiça a todos os interessados. Um dos pontos centrais nessa rotina é a ordem de apresentação dos títulos e o funcionamento do protocolo, essenciais para evitar dúvidas e assegurar a chamada “prioridade de direitos”. Dominar como esses procedimentos funcionam evita pegadinhas em provas, especialmente em pontos em que uma simples inversão de termos pode alterar totalmente o sentido legal.
Veja que a Lei 6.015/1973 estabelece, de forma detalhada, como se deve apresentar, numerar e protocolar títulos. Acompanhe agora o texto normativo, mantendo atenção às expressões “apresentação”, “protocolo”, “número de ordem” e “precedência”.
Art. 11. Os oficiais adotarão o melhor regime interno de modo a assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral.
Toda vez que você ouvir falar em “regime interno” do cartório, lembre: trata-se do conjunto de rotinas que o oficial utiliza para garantir que quem apresenta primeiro um título tem preferência no registro. A lei obriga o oficial a organizar esse fluxo. O “número de ordem geral” é um registro sequencial: significa que cada título que entra recebe um número, na sequência exata em que foi apresentado, sem distinção de tipo ou importância do documento. Assim se preserva a isonomia: não importa quem apresenta, todos seguirão a ordem de chegada.
O cuidado com a “precedência” é fundamental porque, em muitas situações, os primeiros a apresentar seus documentos podem ter direitos prioritários, principalmente quando se trata de registro de garantias, compras de imóveis ou emissões de certidões concorrentes. Se o cartório inverte essa ordem, pode causar prejuízos e autuações judiciais.
Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.
Fique atento aos mínimos detalhes: a lei é taxativa ao afirmar que questões como tributos em aberto (“exigência fiscal”) ou qualquer dúvida do cartório não impedem que o título seja apresentado e receba um número de protocolo. Ou seja, o cartório não pode barrar o documento no balcão em função dessas pendências. Ele deve protocolar, atribuir o número de ordem e depois, caso necessário, apontar exigências ou pendências para regularização. O objetivo é garantir a prioridade – quem apresenta primeiro, recebe a proteção do protocolo, mesmo que precise sanar exigências depois.
Imagine uma situação: duas pessoas trazem contratos de compra e venda do mesmo imóvel, em horários diferentes do dia. Se o oficial se recusa a protocolar o segundo contrato porque tem dúvida sobre uma assinatura, por exemplo, estará ferindo a lei. O correto é protocolar ambos, atribuir a ordem, e só então analisar as questões documentais. Quem apresentou primeiro terá prioridade na aquisição do direito.
Parágrafo único. Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.
Aqui aparece um detalhe que pode confundir em provas: só há exigência de protocolar e numerar títulos que geram prioridade de direitos. Se alguém apresenta um documento apenas para “exame” ou para calcular os custos (“emolumentos”), o cartório não precisa fazer protocolo nem atribuir número de ordem. Isso faz sentido: nesses casos, não há intenção imediata de registrar, apenas de esclarecer dúvidas ou antecipar valores. Questões podem tentar te induzir ao erro dizendo que todo e qualquer documento apresentado precisa de protocolo – e a lei diz que não! Releia o parágrafo único para fixar essa exceção.
Observe que a diferenciação entre títulos para registro e documentos apresentados só para exame é relevante para evitar perda de direitos: apenas o protocolo “verdadeiro” (feito para registro) serve para garantir prioridade. Fique de olho em perguntas que tentam trocar as expressões: protocolo de requerimento de exame não cria prioridade alguma.
É comum que bancas de concurso explorem mudanças sutis, como trocar “número de ordem geral” por “número de ordem específico”, ou afirmar que “exigências fiscais impedem o protocolo” – se cair algo do tipo, sua atenção ao texto literal fará toda a diferença.
Art. 10. Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.
Veja um outro detalhe importante: se um título foi apresentado, protocolado, mas não foi registrado no mesmo dia, ele terá prioridade no dia seguinte. Isso significa que ele “entra na frente” dos títulos apresentados no dia subsequente, mantendo a ordem de precedência do protocolo feito anteriormente. Isso serve como mecanismo de justiça para quem apresenta o documento dentro do horário, impedindo que perca sua posição na fila em virtude de um atraso do serviço cartorário.
Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.
A atenção agora é total: existe uma exceção importantíssima à regra dos outros tipos de registro! No caso do registro civil de pessoas naturais, não cabe adiamento do registro: apresentados os documentos, eles devem ser registrados sem postergação – ou seja, não há espaço para o título “aguardar” o dia seguinte. Isso reflete a prioridade absoluta dos atos civis essenciais, como nascimentos, óbitos e casamentos. Considere este ponto, pois questões de concurso poderão induzir ao erro ao sugerir que o registro civil pode ser adiado, como os demais.
Ao estudar esse bloco, crie o hábito de reler as expressões “protocolo”, “número de ordem”, “prioridade de direitos” e “exame/calculo de emolumentos”. O entendimento literal do texto normativo, unido à atenção a pequenas diferenças de tratamento para o registro civil, faz você ganhar pontos valiosos na prova. Lembre-se: a lei protege quem chega primeiro, garante a prioridade via protocolo e impõe uma rotina rígida para evitar fraudes e injustiças no trato dos títulos apresentados ao cartório.
Questões: Ordem de apresentação e protocolo
- (Questão Inédita – Método SID) A ordem de precedência na apresentação de títulos no cartório é garantida por um número de ordem geral, o qual pode ser alterado conforme a importância do documento apresentado.
- (Questão Inédita – Método SID) Títulos apresentados ao cartório que necessitam apenas de exame e cálculo de emolumentos não precisam ser protocolados e, portanto, não geram prioridade de direitos para o apresentante.
- (Questão Inédita – Método SID) A regra que estabelece que títulos apresentados, mas não registrados até o encerramento do serviço, devem aguardar o dia seguinte para registro é válida para todo tipo de registro.
- (Questão Inédita – Método SID) A prioridade de direitos é garantida ao apresentante que realizar a protocolização de seu título em primeiro lugar, independentemente de possíveis pendências tributárias.
- (Questão Inédita – Método SID) O cartório pode se recusar a fazer o protocolo de um documento devido a dúvidas sobre sua validade, conforme o seu entendimento do caso.
- (Questão Inédita – Método SID) A protocolização de títulos é fundamental para garantir que os direitos sejam respeitados, una vez que quem apresenta primeiro o título, tem a proteção do protocolo, independentemente do conteúdo do documento.
Respostas: Ordem de apresentação e protocolo
- Gabarito: Errado
Comentário: O número de ordem geral é atribuído sequencialmente, sem distinção de tipo ou importância do documento, visando garantir a isonomia entre os apresentantes. A afirmação de que ele pode ser alterado consoante a importância do documento é incorreta, pois a lei exige a estrita ordem de apresentação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Conforme o parágrafo único do conteúdo, apenas títulos que geram prioridade de direitos requerem protocolo e número de ordem. Documentos apresentados para exame ou cálculo de emolumentos, não gerando prioridade, não precisam ser protocolados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A exceção se refere ao registro civil de pessoas naturais, que não pode ser adiado. Os demais tipos de registro seguem a regra de aguardar o dia seguinte para registro, conforme estabelecido na lei.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei expressa que nenhuma exigência fiscal pode impedir a apresentação de um título, garantindo que aquele que apresenta primeiro tenha prioridade de direitos, mesmo que existam pendências a serem regularizadas posteriormente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei proíbe que a recusa de protocolo ocorra devido a dúvidas sobre a documentação. O correto é protocolar o documento, atribuir o número de ordem e, só após, analisar as questões pendentes.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A prioridade de direitos é efetivamente garantida pela protocolização sequencial, assegurando que o primeiro a apresentar seus documentos tenha precedência na análise e registro, independente das características do título.
Técnica SID: SCP
Requisitos e pagamentos dos atos
No contexto dos Registros Públicos, entender como ocorrem os pagamentos e os requisitos essenciais para cada ato é crucial para não errar em provas e para aplicar corretamente o que a lei determina. A Lei nº 6.015/1973 traz dispositivos específicos sobre remuneração dos oficiais, documentos a serem apresentados e situações de impedimento. Cada detalhe faz diferença e pode ser cobrado, tanto na literalidade quanto em interpretações minuciosas.
O artigo 14 da lei trata da remuneração dos atos praticados pelos oficiais do registro. Aqui, é obrigatório compreender quem tem direito aos emolumentos, de onde vem essa fixação e em qual momento eles devem ser pagos pelo interessado. Na leitura, repare bem no termo “pelos atos que praticarem em decorrência do disposto nesta Lei”.
Art. 14. Os oficiais do registro, pelos atos que praticarem em decorrência do disposto nesta Lei, terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos pelo interessado que os requerer.
O artigo deixa claro que a remuneração do oficial ocorre via emolumentos – valores definidos em cada localidade por regimentos próprios. E quem paga? O interessado no ato, ou seja, quem faz o requerimento. Esse ponto costuma ser explorado em questões: o oficial nunca pode cobrar valores além do que está previsto nesses regimentos.
O parágrafo único complementa uma etapa prática importante: o detalhamento dos valores de custas e despesas legais no próprio documento. Ou seja, toda despesa relacionada ao ato — seja certidão, registro, averbação ou busca — precisa obrigatoriamente aparecer no documento emitido. Você percebe o detalhe? Não é preciso esperar recibo, salvo se solicitado. É um controle de transparência para o interessado.
Parágrafo único. O valor correspondente às custas de escrituras, certidões, buscas, averbações, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas legais constará, obrigatoriamente, do próprio documento, independentemente da expedição do recibo, quando solicitado.
Assim, considerar o recibo como algo obrigatório é erro! A apresentação no documento é suficiente, e o recibo só entra em cena quando há solicitação expressa. Essa diferença é pretexto clássico para questões de prova, muitas vezes exploradas por meio da técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP) do método SID.
No artigo 15, temos uma situação delicada e também muito recorrente em provas: e se o interessado no registro for justamente o oficial encarregado de praticá-lo, ou então algum parente seu em grau que gere impedimento? Neste caso, a lei estabelece uma solução objetiva de substituição. Fica atento à expressão “ato incumbe ao substituto legal do oficial”. Aqui não cabe subjetividade ou autorização judicial: a resposta é automática, prevista em lei, para garantir a transparência e a imparcialidade dos registros públicos.
Art. 15. Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de fazê-lo ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, o ato incumbe ao substituto legal do oficial.
Nessa hipótese, não é permitido que o próprio responsável pelo cartório pratique o ato em seu próprio benefício ou de familiar impedido. Assim, sempre que surgir situações de possível conflito, a lei resolve o potencial problema ao transferir a atribuição para o substituto legal, mantendo a segurança jurídica do procedimento.
- Emolumentos: São a principal forma de remuneração do oficial pelo serviço prestado. A lei exige que estejam previstos em normativos locais (Regimentos de Custas), e é sempre o interessado que paga.
- Publicidade das despesas: Toda despesa deve constar no próprio documento emitido, mantendo transparência e acesso ao detalhamento dos valores envolvidos.
- Impedimento por interesse: Se houver impedimento pessoal ou familiar por parte do oficial, o substituto legal assume a prática do ato.
Vamos recapitular os riscos de erro mais comuns ao analisar esses dispositivos em provas:
- Não confunda: o recibo só precisa ser fornecido se o interessado pedir. A indicação dos valores já é obrigatória no documento emitido.
- Os emolumentos seguem o que está “fixado nos Regimentos de Custas”, nunca por arbitramento do cartório.
- Em caso de impedimento do oficial, sempre será o substituto legal a praticar o ato, sem exceções nem necessidade de pedido judicial.
Esses comandos funcionam como mecanismos fundamentais para garantir a lisura e a clareza dos registros públicos. Ao estudar, retome a leitura literal e tente reconhecer em simulados como bancas trocam expressões (“sempre emitido recibo”, “oficial pode definir valor”, “ato praticado por qualquer servidor”) para induzir ao erro. Dominar essas nuances vai te colocar à frente na prova!
Questões: Requisitos e pagamentos dos atos
- (Questão Inédita – Método SID) Os oficiais de registro têm direito a receber emolumentos apenas pelas atividades realizadas em conformidade com as determinações da lei específica que regula os registros públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) O recibo de pagamento das custas e emolumentos deve sempre ser emitido pelo oficial do registro, independentemente de solicitação do interessado no ato.
- (Questão Inédita – Método SID) No caso em que o interessado no registro for o oficial responsável pelo ato, este pode praticá-lo, desde que não haja parentesco que gere impedimento.
- (Questão Inédita – Método SID) Todos os valores relacionados a custas e despesas legais devem ser evidenciados no documento emitido pelo oficial de registro, independentemente da emissão de recibo.
- (Questão Inédita – Método SID) A remuneração dos oficiais do registro pode ser arbitrada por eles, de acordo com sua discricionariedade, sem necessidade de seguir os Regimentos de Custas.
- (Questão Inédita – Método SID) Em caso de impossibilidade do oficial de registro realizar o ato em razão de impedimento, será necessário autorização judicial para que um substituto pratique o ato.
Respostas: Requisitos e pagamentos dos atos
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei estabelece claramente que a remuneração dos oficiais do registro é baseada nos emolumentos que são fixados nos Regimentos de Custas, devendo ser pagos pelo interessado que requer o ato.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei indica que o valor das custas já deve constar no próprio documento emitido, e o recibo só é necessário se o interessado solicitá-lo. Portanto, o recibo não é uma obrigação automática.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada, pois a lei estabelece que se o interessado for o oficial encarregado ou um parente que cause impedimento, a realização do ato deve ser feita por um substituto legal, visando garantir a imparcialidade do procedimento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Correto. A lei afirma que é obrigatório que os valores correspondentes às custas e despesas legais estejam indicados no documento, ou seja, a indicação não depende do recibo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, uma vez que a lei determina que os emolumentos devidos aos oficiais são aqueles fixados nos Regimentos de Custas, e não arbitrados livremente pelo cartório.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão é errada, pois a lei não exige autorização judicial para que o substituto legal pratique o ato. O substituto assume automaticamente a responsabilidade, garantindo a lisura do processo de registro.
Técnica SID: PJA
Impedimentos do oficial
A Lei nº 6.015/1973 disciplina, de maneira criteriosa, situações em que o próprio oficial de registro não está autorizado a praticar determinados atos de registro. Esse tipo de limitação é chamado de “impedimento”, uma regra pensada para garantir transparência, imparcialidade e correção dos registros públicos. O objetivo é evitar conflitos de interesse e proteger o interesse público, além de evitar questionamentos sobre a validade dos atos lavrados em cartório.
Repare que o impedimento não se limita ao oficial titular, mas pode alcançar também situações envolvendo seus parentes, conforme o texto legal. Dominar esse ponto é essencial, pois pequenas variações na redação podem induzir ao erro em provas, especialmente quando caem questões do tipo “certo ou errado” ou que exigem interpretação detalhada da norma – como gosta a banca CEBRASPE.
Art. 15. Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de fazê-lo ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, o ato incumbe ao substituto legal do oficial.
Observe o termo central: “o interessado no registro for o oficial encarregado de fazê-lo ou algum parente seu, em grau que determine impedimento”. Isso significa que o impedimento não decorre apenas do interesse direto do oficial, mas também do interesse de parente que esteja em grau de parentesco vedado pela legislação (normalmente até o terceiro grau, mas a Lei não especifica aqui — quem determina é a legislação complementar). Sempre que isso acontecer, surge uma “barreira” à atuação pessoal do oficial.
Qual a solução prevista pela lei nesses casos de impedimento? A própria norma resolve: “o ato incumbe ao substituto legal do oficial”. Ou seja, a prática do ato de registro passa, obrigatoriamente, ao substituto que esteja legalmente nomeado para atuar em substituição ao titular. Isso reforça a lisura e a regularidade dos registros.
Imagine a seguinte situação: o oficial de um cartório precisa registrar um imóvel que será adquirido por sua filha. Ele mesmo, por força do impedimento legal, está proibido de praticar esse ato. O correto é que seu substituto legal faça o registro. Assim, elimina-se qualquer dúvida acerca da neutralidade ou suspeição do ato cartorial.
- Impedimento ocorre quando o oficial ou parente está diretamente interessado no ato de registro.
- O substituto legal, e não outro funcionário qualquer, é quem deverá atuar, sempre que presente o impedimento.
- O objetivo central é zelar pela integridade, imparcialidade e confiança no registro público.
Vale destacar que a lei é taxativa: se houver impedimento, não cabe ao oficial decidir se pratica ou não – o ato passa obrigatoriamente ao substituto. Isso limita qualquer margem de discricionariedade e reforça a segurança jurídica.
Em provas, a banca costuma trocar palavras como “deverá” por “poderá”, ou afirmar que outro funcionário pode exercer a função em caso de impedimento do titular. Fique atento ao termo “substituto legal do oficial” – ele é quem tem a competência para praticar o ato nessas hipóteses, e mais ninguém.
A literalidade do artigo é curta e direta, mas traz um dos mecanismos mais efetivos para evitar fraudes, favorecimentos ou vícios no procedimento registral. Saber identificar o impedimento e a correta solução prevista em lei é diferença entre acertar e errar uma questão de concurso.
Art. 15. Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de fazê-lo ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, o ato incumbe ao substituto legal do oficial.
Note como a lei não permite lacunas: qualquer registro cujo interessado seja o próprio oficial ou parente impedido será, obrigatoriamente, atribuído ao substituto legalmente designado. Esse cuidado reforça a confiança do público nos serviços prestados pelos registros públicos brasileiros.
Resumo do que você precisa saber: sempre que aparecer em prova uma situação envolvendo impedimento do oficial por interesse direto ou de parente, lembre-se de associar imediatamente ao substituto legal como a pessoa competente para o ato. Não caia em pegadinhas que envolvam funcionários auxiliares, decisão discricionária do próprio oficial ou omissões nesta etapa.
Questões: Impedimentos do oficial
- (Questão Inédita – Método SID) O impedimento do oficial de registro é uma situação que acontece quando ele ou um parente em grau vedado está diretamente interessado em um ato de registro. Nesses casos, a prática do ato deve ser realizada pelo substituto legal do oficial.
- (Questão Inédita – Método SID) O oficial de registro pode decidir ignorar o impedimento legal e realizar um registro, mesmo se o interessado for seu parente em grau vedado, de acordo com sua própria avaliação do caso.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando um oficial de registro é impedido de realizar um ato em virtude do interesse de um parente, a norma prevê que qualquer funcionário do cartório pode executar o ato de registro em seu lugar.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei que disciplina os impedimentos do oficial de registro busca, entre outros objetivos, garantir a transparência e a confiança nos serviços públicos de registro.
- (Questão Inédita – Método SID) Em caso de impedimento, a lei permite que o oficial atualize sua decisão e decida se deve ou não encaminhar o ato a seu substituto legal, dependendo das circunstâncias do registro.
- (Questão Inédita – Método SID) O intuito central do impedimento no registro é proteger integralmente o procedimento registral, evitando favorecimentos e assegurando a confiança do público no serviço.
Respostas: Impedimentos do oficial
- Gabarito: Certo
Comentário: O conceito de impedimento é corretamente afirmado, pois abrange a proibição do oficial de registrar um ato que envolva seu próprio interesse ou o de um parente. A norma estabelece que, nesses casos, apenas o substituto legal pode praticar o ato, garantindo imparcialidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma é clara ao afirmar que a presença de impedimento legal obriga o oficial a não praticar o ato, e a decisão não cabe ao próprio oficial. A função deve ser realizada pelo substituto legal indicado, sem margem para discricionariedade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Apenas o substituto legal do oficial tem a competência para realizar o ato de registro em caso de impedimento. A afirmação é incorreta, pois não confere essa responsabilidade a qualquer funcionário, mas sim a um substituto legalmente designado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a norma tem como intuito proteger o interesse público e assegurar a integridade dos registros, prevenindo conflitos de interesse que possam comprometer a fé pública.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma não permite ao oficial a liberdade de decidir se deve ou não encaminhar o ato ao substituto. A imposição do impedimento é rígida e requer que o ato sempre seja confiado ao substituto legal, independentemente das circunstâncias.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois o impedimento visa exatamente preservar a imparcialidade na realização dos atos cartoriais, evitando quaisquer fraudes ou questionamentos sobre sua validade.
Técnica SID: PJA
Capítulo IV: Da Publicidade (arts. 16 a 21)
Obrigação de fornecer certidões
A obrigação de fornecer certidões é central na atividade registral. Ela garante publicidade, segurança jurídica e concretiza o direito do cidadão ao acesso à informação nos registros públicos. Todos os oficiais e encarregados das repartições de registro têm dever legal inafastável de emitir certidão sempre que solicitado, sem necessidade de justificar o interesse ou informar a motivação ao requerente.
Fique atento: certidão é a reprodução fiel de informações constantes dos registros. Ela pode ser pedida por qualquer pessoa, sendo vedada ao oficial a exigência de justificativa. Assim, a publicidade não depende de autorização judicial, salvo raras exceções expressas em lei.
Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:
1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;
2º a fornecer às partes as informações solicitadas.
O dispositivo acima deixa claro: existe um comando expresso, obrigatório. Sempre que houver requerimento, deve haver certidão correspondente – não se trata de faculdade, mas de obrigação incondicional. O mesmo vale para a prestação de informações registradas, cabendo ao oficial a pronta resposta.
O artigo seguinte reforça esse direito ao declarar que qualquer pessoa pode solicitar certidão, independente da razão. Repare: não importa o vínculo, interesse ou finalidade, e nenhuma barreira pode ser criada.
Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.
A regra é de máxima publicidade: não cabe discussão sobre quem pode acessar registros públicos – o acesso é universal, salvo restrições pontuais da própria lei. A exigência de motivação ou justificativa é absolutamente proibida.
Quando a solicitação envolver o acesso ou envio de informações pela internet, surge o requisito de assinatura avançada ou qualificada, sempre nos termos a serem detalhados pela Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. Esta medida visa garantir autenticidade e segurança de quem acessa os registros eletrônicos.
§ 1º O acesso ou o envio de informações aos registros públicos, quando realizados por meio da internet, deverão ser assinados com o uso de assinatura avançada ou qualificada de que trata o art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
Nesse ponto, observe como a lei começa a disciplinar a transição do papel para o meio eletrônico. A preocupação maior está na integridade, rastreabilidade e autenticidade das solicitações e fornecimentos feitos à distância, protegendo tanto o usuário quanto a serventia.
Existem situações em que será possível a substituição da assinatura qualificada pela chamada assinatura avançada, mesmo em atos envolvendo imóveis. Essas hipóteses, porém, dependem de ato normativo próprio do CNJ, cabendo ao aluno estar sempre atento a atualizações e ao texto literal do artigo.
§ 2º Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça poderá estabelecer hipóteses de uso de assinatura avançada em atos que envolvam imóveis.
A emissão de certidão independe, em regra, de despacho judicial. As exceções, previstas apenas nos arts. 45, 57, § 7º e 95, parágrafo único, não podem ser presumidas nem ampliadas. A certidão sempre menciona de qual livro ou documento ela foi extraída, reforçando transparência e possibilidade de conferência.
Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7o, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório.
Preste atenção: muitas bancas incluem “necessidade de despacho judicial” de modo indevido em alternativas erradas. Exceto as exceções pontuais, o acesso e a expedição são direitos automáticos. A referência ao livro de registro ou ao documento arquivado é um aspecto técnico indispensável.
Sobre a forma, a certidão pode ser emitida em inteiro teor, em resumo ou relatório. A escolha depende do pedido, e não da vontade do oficial, sendo obrigatório autenticar o documento fornecido. O prazo é restrito: a certidão não pode ser retardada por mais de cinco dias.
Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.
Esse prazo de cinco dias é contado a partir do requerimento. E lembre: qualquer atraso pode ensejar responsabilidade, como detalhado mais à frente pela própria lei. A autenticação — assinatura do oficial ou do substituto — é obrigatória, pois assegura a fé pública ao documento.
A legislação prevê sanções quando há recusa injustificada ou demora na expedição da certidão. O interessado que se sentir prejudicado poderá recorrer diretamente à autoridade competente, que analisará a conduta do oficial e aplicará a penalidade disciplinar, se for o caso. Há, inclusive, mecanismo para controle desse prazo.
Art. 20. No caso de recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, que aplicará, se for o caso, a pena disciplinar cabível.
O controle de prazos é importante. Ao receber qualquer petição (pedido), o oficial deve entregar uma nota de entrega devidamente autenticada. Assim, o requerente tem prova do momento da solicitação, o que facilita a verificação de eventual atraso.
Parágrafo único. Para a verificação do retardamento, o oficial, logo que receber alguma petição, fornecerá à parte uma nota de entrega devidamente autenticada.
Por fim, o artigo 21 trata da informação sobre alterações posteriores ao ato cuja certidão foi pedida. Essa exigência protege terceiros e reafirma o princípio da publicidade real e atualizada. Sempre que houver qualquer alteração posterior, o oficial obrigatoriamente deve mencioná-la na certidão, ainda que não conste nos quesitos do pedido, exceto se a própria lei impuser sigilo específico.
Art. 21. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95.
A anotação de alterações é realizada diretamente na certidão, por meio da inscrição padrão: “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo”. Isso reforça a necessidade de informação plena e atualizada.
Parágrafo único. A alteração a que se refere este artigo deverá ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo”.
Observe sempre cada termo utilizado pela lei. A obrigatoriedade de fornecimento de certidões, as hipóteses de recusa, as exigências formais e o prazo para emissão são pontos frequentemente explorados em concursos. Em caso de dúvida, procure o trecho literal do texto: ele será seu maior aliado na hora da prova.
Questões: Obrigação de fornecer certidões
- (Questão Inédita – Método SID) A obrigação de emitir certidões, conforme disposto na norma, é uma condição essencial para a realização das atividades registrais e garante ao cidadão o acesso irrefutável às informações dos registros públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) A certidão deve ser emitida sempre que solicitada, não podendo o oficial impor a exigência de motivação ou justificativa ao requerente.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo máximo para a emissão da certidão é de dez dias, conforme estabelecido na norma, assegurando a celeridade no atendimento das solicitações.
- (Questão Inédita – Método SID) A certidão deve mencionar qual livro ou documento foi a sua origem, assegurando a possibilidade de conferência e transparência no processo.
- (Questão Inédita – Método SID) A falta de autenticação na certidão não compromete a sua validade, pois não é uma exigência legal para a emissão do documento.
- (Questão Inédita – Método SID) As alterações posterior ao ato cuja certidão foi emitida devem ser obrigatoriamente mencionadas pelo oficial, reforçando o princípio da publicidade e a atualização da informação.
Respostas: Obrigação de fornecer certidões
- Gabarito: Certo
Comentário: A emissão de certidões é de fato uma condição central para as atividades registrais, assegurando o direito à informação ao cidadão, sem a necessidade de justificar o interesse. Isso promove a publicidade e a segurança jurídica.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a legislação, a certidão deve ser fornecida independentemente do motivo do pedido, garantindo acessibilidade instatânea ao cidadão, sem barreiras impostas pelo oficial.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo para a emissão da certidão é de cinco dias, e não dez, o que reflete a urgência e a eficiência exigidas na atividade registral. A legislação enfatiza que qualquer atraso pode incorrer em responsabilidade para o oficial.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: É mandatório que a certidão sempre mencione a origem, contribuindo para a transparência e a verificação das informações disponíveis ao público, conforme exigido pela legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A autenticação é uma exigência legal e essencial para a validade da certidão, pois assegura a fé pública das informações contidas no documento emitido pelo oficial.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A normatização assegura que qualquer alteração relevante deve ser anotada na certidão para proteger terceiros e garantir a publicidade efetiva, reforçando a vitalidade das informações fornecidas.
Técnica SID: PJA
Acesso a informações por qualquer pessoa
A Lei nº 6.015/1973, ao tratar dos registros públicos, assegura a publicidade como princípio central. Isso significa que qualquer pessoa, independentemente de motivação, pode requisitar certidões desses registros. Não existe exigência de justificativa nem necessidade de comprovar interesse direto, exceto para as exceções dispostas em outros artigos. Essa abertura protege direitos, previne abusos de poder dos cartórios e favorece a transparência dos atos registrários.
O texto legal enfatiza dois direitos específicos: o de obter certidão detalhada sobre o que for requerido e o direito às informações solicitadas. Anote bem: a obrigação recai sobre os oficiais, que não podem impor qualquer restrição a quem pede certidão ou informação desde que observados os dispositivos legais. Vamos aos dispositivos exatos:
Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:
1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;
2º a fornecer às partes as informações solicitadas.
A autoridade do cartório deve, sempre que solicitada, expedir certidões ou fornecer as informações sobre os registros sob sua responsabilidade. A redação é objetiva e não deixa margem para interpretações elásticas: está diante de uma “obrigação”, ou seja, não cabe recusa imotivada.
Agora, observe a forma como o texto garante o direito de qualquer pessoa pedir tais informações, sem necessidade de explicar o porquê ou qual interesse está em jogo. Esse é um dos pontos em que muitos candidatos se equivocam ao tentar aplicar conceitos do direito administrativo que não se encaixam aqui:
Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.
Neste artigo, a expressão “qualquer pessoa” dispensa restrições interpretativas. Não precisa ser parte interessada, familiar, representante legal ou mesmo advogado. Um dado essencial: não se exige “fundamentação do pedido”. Em concursos, atente para pegadinhas que tentem restringir esse acesso apenas a partes direta ou indiretamente envolvidas.
Agora, repare em como a lei avançou para comportar os meios eletrônicos: o legislador trouxe critérios para garantir a autenticidade e a segurança quando o acesso ou envio de informações se faz pela internet. Veja o texto:
§ 1º O acesso ou o envio de informações aos registros públicos, quando realizados por meio da internet, deverão ser assinados com o uso de assinatura avançada ou qualificada de que trata o art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
Ou seja, mesmo mantendo a ideia central de publicidade, o acesso eletrônico precisa de identificação adequada — por assinatura avançada ou qualificada —, alinhando praticidade à segurança jurídica. Nem todo e-mail simples ou cadastro básico gera acesso: há esse filtro tecnológico.
Chamam a atenção também as possibilidades de regulamentação futura em relação a imóveis, pois a Corregedoria Nacional de Justiça pode criar hipóteses diferenciadas:
§ 2º Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça poderá estabelecer hipóteses de uso de assinatura avançada em atos que envolvam imóveis.
Perceba que esse parágrafo cria margem para adaptações, de acordo com as necessidades e avanços no uso dos sistemas digitais nos registros de imóveis. Não é automático que todos os atos com imóveis demandem assinatura qualificada — a Corregedoria pode flexibilizar para assinatura avançada, o que exige atenção especial à regulamentação vigente no momento da prova.
Agora observe uma nuance interessante: exceto para casos expressamente previstos em outros artigos, a certidão deve ser expedida mesmo sem despacho judicial. Assim, o oficial não pode exigir autorização judicial, salvo os casos em que o próprio texto legal assim determinar:
Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7º, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório.
Salvo as três exceções apontadas, a expedição de certidão ocorre naturalmente, bastando o pedido do interessado. Detalhe: mesmo sem despacho ou autorização do juiz, a certidão deve mencionar, obrigatoriamente, o livro de registro ou documento arquivado, o que garante rastreabilidade e autenticidade. Questões de concurso costumam pegar nesta referência cruzada a outros artigos — por isso, memorize as exceções mencionadas.
Em resumo, esses dispositivos firmam a regra da publicidade dos registros públicos e facilitam o controle social sobre esses atos. Ao analisar questões, fique atento para palavras-chave como “obrigação”, “qualquer pessoa”, “sem informar o motivo”, “assinatura avançada ou qualificada”, além das hipóteses excepcionais.
Dominar essas distinções é caminho seguro para evitar tropeços em provas, principalmente em bancas que privilegiam a interpretação minuciosa do texto legal. Se notar alguma tentativa de limitar o direito sem amparo literal ou de exigir fundamentação do pedido, já saiba: a resposta correta está nos dispositivos citados acima.
Questões: Acesso a informações por qualquer pessoa
- (Questão Inédita – Método SID) A lei que regula os registros públicos estabelece que qualquer pessoa, independentemente de sua relação com o objeto do registro, pode requisitar certidões dessas informações sem necessidade de justificativa.
- (Questão Inédita – Método SID) Os cartórios podem exigir que a pessoa que protocolar um pedido de informações apresente provas de um interesse legítimo no conteúdo solicitado.
- (Questão Inédita – Método SID) O acesso a informações registrárias pela internet deve ser realizado com o uso de uma assinatura simples e não requer a validação de segurança adicional.
- (Questão Inédita – Método SID) O oficial de registro é obrigado a expedir certidão ao interessado, independentemente de despacho judicial, salvo em três situações específicas mencionadas na legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei permite que cada cartório aplique sua própria regulamentação para certidões, sem a necessidade de seguir qualquer norma geral ou diretriz do Conselho Nacional de Justiça.
- (Questão Inédita – Método SID) A exigência de mencionar o livro de registro ou documento arquivado nas certidões expedidas tem como objetivo garantir a autenticidade e rastreabilidade das informações.
Respostas: Acesso a informações por qualquer pessoa
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a publicidade é um princípio central da legislação, garantindo que qualquer interessado possa solicitar certidões sem necessitar explicar seu interesse. A norma visa promover o acesso à informação e a transparência da atividade registral.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a legislação determina que qualquer pessoa pode solicitar certidões sem a necessidade de demonstrar interesse ou justificar o pedido. Isso reforça a ideia de acessibilidade do sistema de registros públicos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois exige que o acesso eletrônico seja feito com assinatura avançada ou qualificada, garantindo a segurança necessária para a autenticação das informações. Essa medida é uma alteração importante que busca adaptar o processo de registro aos modernos meios eletrônicos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois a norma estabelece que a certidão deve ser expedida sem a necessidade de autorização judicial, exceto em situações explicitamente previstas. Isso simplifica o acesso à informação e promove maior fluidez na obtenção de certidões.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a legislação prevê que a Corregedoria Nacional de Justiça pode estabelecer diretrizes e regulações que os cartórios devem seguir, visando padronizar as práticas de registro e garantir a segurança jurídica.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, já que a menção ao livro de registro ou documento na certidão assegura não apenas a autenticidade do documento, mas também facilita a rastreabilidade das informações, aumentando a confiança no sistema registral.
Técnica SID: PJA
Tipos de certidão e prazos
O Capítulo IV da Lei nº 6.015/1973 traz uma das áreas mais cobradas em concursos: como funcionam os pedidos de certidão nos registros públicos, quais modalidades existem e os prazos para sua emissão. Atenção especial deve ser dada à literalidade dos dispositivos, pois detalhes como “inteiro teor”, “resumo” ou “relatório” são pontos clássicos de pegadinha de prova. Observe também os prazos máximos, modalidades eletrônicas e as regras de autenticação — todos esses detalhes tornam-se alvos frequentes de questões que aplicam a técnica de substituição crítica de palavras (SCP) ou paráfrase jurídica aplicada (PJA).
As certidões nos registros públicos são instrumentos fundamentais para a prova de direitos, para a obtenção de documentos e para o exercício da cidadania. A lei prevê os deveres dos oficiais, quem pode requerer, hipóteses específicas de emissão, e regula com precisão como as informações constarão nos documentos. Veja a seguir a literalidade legal referente aos tipos de certidão e aos prazos, seguida de comentários estratégicos para sua fixação.
Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.
Note como a lei enumera três formas expressas para lavratura de certidão: em inteiro teor, em resumo e em relatório. O candidato atento deve perceber que, embora a lavratura em resumo ou relatório possa ser mais enxuta, a certidão de inteiro teor envolve a reprodução do conteúdo em integralidade. Observe também o prazo máximo de cinco dias para a expedição, que não pode ser ultrapassado.
§ 1º A certidão de inteiro teor será extraída por meio reprográfico ou eletrônico.
O parágrafo 1º reforça que, quando se tratar de inteiro teor, a reprodução dos registros pode acontecer tanto por cópia física (reprográfica) quanto por meio eletrônico. Qualquer questão trocando o “ou” pelo “e”, ou limitando ao meio físico/eletrônico apenas, estará errada.
§ 2º As certidões do registro civil das pessoas naturais mencionarão a data em que foi lavrado o assento.
Na prática, toda vez que for emitida certidão do registro civil de pessoas naturais (por exemplo, nascimento, casamento ou óbito), o documento deve obrigatoriamente mencionar a data em que o assento foi lavrado. Um erro comum do candidato é confundir a data do evento com a data do registro.
§ 3º Nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação judicial.
Preste bastante atenção a essa vedação: a certidão de registro civil, por regra, não trará indicação de se a filiação é “legítima ou ilegítima”. Essa informação só aparece se o próprio interessado pedir, ou se houver ordem judicial. Trocar essa ordem ou afirmar que “aparecerá sempre” caracteriza erro grave em qualquer prova.
§ 4o As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.
Para as certidões de nascimento, a lei exige pontos muito específicos: a data em que o assento foi feito, a data do nascimento escrita por extenso, e a indicação expressa da naturalidade. Todos esses elementos são obrigatórios e servem tanto para identificação quanto para combate a fraudes documentais.
§ 5º As certidões extraídas dos registros públicos deverão, observado o disposto no § 1º deste artigo, ser fornecidas eletronicamente, com uso de tecnologia que permita a sua impressão pelo usuário e a identificação segura de sua autenticidade, conforme critérios estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, dispensada a materialização das certidões pelo oficial de registro.
Esse dispositivo já traduz uma modernização: as certidões devem ser oferecidas eletronicamente, com tecnologias que tornem possível seu acesso remoto e autenticidade eletrônica sem necessidade de materializar (imprimir) no próprio cartório. Ou seja, o documento digital, quando gerado conforme as normas técnicas, já tem valor jurídico e fé pública por si só.
§ 6º O interessado poderá solicitar a qualquer serventia certidões eletrônicas relativas a atos registrados em outra serventia, por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) é essencial para a interoperabilidade entre cartórios. Um detalhe que pode passar despercebido é que o interessado pode pedir uma certidão referente a um documento registrado em outro cartório, sem restrição de localização, tudo por via eletrônica. Diferente do sistema antigo, isso elimina barreiras geográficas.
§ 7º A certidão impressa nos termos do § 5º e a certidão eletrônica lavrada nos termos do § 6º deste artigo terão validade e fé pública.
Fique atento: tanto a certidão eletrônica (emitida e assinada eletronicamente), quanto aquela impressa pelo usuário a partir dos sistemas oficiais, têm o mesmo valor perante terceiros e fé pública. Cai em prova: questões que afirmam que só a física tem valor, ou que é preciso “revalidação” em cartório, estão erradas.
§ 8º Os registros públicos de que trata esta Lei disponibilizarão, por meio do Serp, a visualização eletrônica dos atos neles transcritos, praticados, registrados ou averbados, na forma e nos prazos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
O acesso eletrônico à visualização dos atos é garantido. O Serp funciona como canal central, disciplinado pelas regras técnicas da Corregedoria Nacional de Justiça, para garantir transparência e agilidade na busca por informações. A palavra-chave aqui é “disponibilizar visualização eletrônica”.
§ 9º A certidão da situação jurídica atualizada do imóvel compreende as informações vigentes de sua descrição, número de contribuinte, proprietário, direitos, ônus e restrições, judiciais e administrativas, incidentes sobre o imóvel e o respectivo titular, além das demais informações necessárias à comprovação da propriedade e à transmissão e à constituição de outros direitos reais.
Quando se requer certidão de situação jurídica atualizada de um imóvel, o teor desse documento será bem amplo: abrange descrição física, número de contribuinte, proprietário, direitos, ônus e restrições (tanto judiciais quanto administrativas), informações do titular e quaisquer outros dados fundamentais à comprovação de propriedade ou constituição de direitos reais. Domine cada elemento para não errar em listas que omitem ou trocam esses termos.
§ 10. As certidões do registro de imóveis, inclusive aquelas de que trata o § 6º deste artigo, serão emitidas nos seguintes prazos máximos, contados a partir do pagamento dos emolumentos:
I – 4 (quatro) horas, para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número;
II – 1 (um) dia, para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; e
III – 5 (cinco) dias, para a certidão de transcrições e para os demais casos.
No universo dos prazos para expedição de certidão de registro de imóveis, três situações são detalhadas:
- Certidão de inteiro teor da matrícula (livro auxiliar), em meio eletrônico, requisitada durante o expediente e com o número fornecido: prazos de até quatro horas.
- Certidão da situação jurídica atualizada do imóvel: até um dia.
- Certidão de transcrições e demais hipóteses não previstas acima: até cinco dias.
Observe: o início da contagem é o pagamento dos emolumentos, não o mero protocolo do pedido.
§ 11. No âmbito do registro de imóveis, a certidão de inteiro teor da matrícula conterá a reprodução de todo seu conteúdo e será suficiente para fins de comprovação de propriedade, direitos, ônus reais e restrições sobre o imóvel, independentemente de certificação específica pelo oficial.
Certidão de inteiro teor da matrícula é um dos documentos mais relevantes do Direito Registral. Serve, por si, como prova de propriedade, da existência de ônus reais ou outras restrições, e não exige qualquer certificação adicional do oficial — a sua emissão já supre integralmente tais necessidades.
§ 12. Na localidade em que haja dificuldade de comunicação eletrônica, a Corregedoria-Geral da Justiça Estadual poderá autorizar, de modo excepcional e com expressa comunicação ao público, a aplicação de prazos maiores para emissão das certidões do registro de imóveis de que trata o § 10 deste artigo.
Em situações excepcionais, quando não houver pleno acesso eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça Estadual pode aumentar o prazo legal para expedição de certidões, desde que o público seja informado. Isso garante equilíbrio entre modernização e realidades locais.
Dominar a literalidade desses dispositivos é caminho seguro para evitar armadilhas que trocam prazos, requisitos ou “camuflam” a obrigatoriedade de determinados elementos da certidão. Lembre-se de revisar cada termo e prazo, com atenção especial ao que está destacado nos dispositivos acima.
Questões: Tipos de certidão e prazos
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a legislação vigente, as certidões dos registros públicos são essenciais para a comprovação de direitos e para o exercício da cidadania, podendo ser emitidas em três formatos distintos: inteiro teor, resumo ou relatório. A certidão de inteiro teor deve incluir a totalidade do conteúdo do registro.
- (Questão Inédita – Método SID) As certidões de registro civil, de acordo com a norma, devem incluir a circunstância de legitimação da filiação como regra geral, exceto quando houver requisição do interessado ou determinação judicial.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo máximo para a emissão de uma certidão da situação jurídica atualizada de um imóvel é de um dia, contados a partir do pagamento dos emolumentos necessários ao pedido.
- (Questão Inédita – Método SID) A certidão emitida em inteiro teor de um registro pode ser obtida tanto por meio eletrônico quanto por cópia física, mas a norma proíbe sua expedição por ambos os meios ao mesmo tempo.
- (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) possibilita ao interessado solicitar certidões eletrônicas de atos registrados em qualquer serventia, independentemente da localização do registro, trazendo maior agilidade ao processo.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao solicitar uma certidão eletrônica, o usuário precisa garantir a sua impressão em cartório para que tenha validade e fé pública, conforme a legislação vigente.
Respostas: Tipos de certidão e prazos
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei realmente especifica que a certidão de inteiro teor deve conter a reprodução integral do registro. Essa funcionalidade é fundamental para assegurar direitos e comprovações legais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois as certidões de registro civil não devem mencionar a legitimidade da filiação como uma regra; essa informação só aparecerá se for solicitado pelo interessado ou por determinação judicial.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a norma estabelece explicitamente que o prazo para essa certidão é de um dia a partir do pagamento das taxas, evidenciando a trasparência e eficiência da emissão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta pois a lei permite a emissão da certidão de inteiro teor por qualquer um dos dois meios, seja eletrônico ou reprográfico, sem restringir a utilização para um meio específico.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois reflete a interoperabilidade promovida pelo Serp, que permite a solicitação de certidões eletrônicas de qualquer registro, favorecendo o acesso à informação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a certidão eletrônica, quando emitida corretamente, já possui valor jurídico e fé pública sem a necessidade de ser impressa ou revalida em cartório.
Técnica SID: SCP
Expedição eletrônica e validade
A Lei nº 6.015/1973 trouxe mudanças importantes sobre a expedição eletrônica de certidões e sua validade, especialmente a partir das alterações promovidas pela Lei nº 14.382/2022. Para quem estuda para concursos, compreender esses dispositivos é um diferencial, pois muitos detalhes podem ser objeto de pegadinhas em provas. Aqui, o segredo está em dominar a literalidade dos artigos e perceber como a tecnologia foi incorporada aos registros públicos, garantindo tanto facilidade quanto segurança.
Veja como o texto normativo trata da expedição de certidões e da sua validade no formato eletrônico. Observe que estamos diante de regras específicas e prazos claros, e a lei determina quem pode requerer, de que forma, e qual fé pública é garantida para as certidões fornecidas digitalmente.
Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.
§ 1º O acesso ou o envio de informações aos registros públicos, quando realizados por meio da internet, deverão ser assinados com o uso de assinatura avançada ou qualificada de que trata o art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça poderá estabelecer hipóteses de uso de assinatura avançada em atos que envolvam imóveis.
O artigo 17 é explícito ao permitir a qualquer pessoa solicitar certidão, dispensando justificativa de interesse — uma regra que garante a publicidade e a transparência dos registros. Com a evolução digital, a lei exige, nos procedimentos eletrônicos, a assinatura avançada ou qualificada, prevista na Lei nº 14.063/2020. Essa exigência vale tanto para acesso quanto para envio de informações por meio eletrônico, o que reforça a segurança e a autenticidade das operações virtuais.
Uma dúvida comum é: quando posso usar assinatura apenas avançada para atos que envolvem imóveis? A resposta depende de ato específico da Corregedoria Nacional de Justiça — cuidado para não generalizar nas questões de prova.
Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.
§ 1º A certidão de inteiro teor será extraída por meio reprográfico ou eletrônico.
§ 5º As certidões extraídas dos registros públicos deverão, observado o disposto no § 1º deste artigo, ser fornecidas eletronicamente, com uso de tecnologia que permita a sua impressão pelo usuário e a identificação segura de sua autenticidade, conforme critérios estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, dispensada a materialização das certidões pelo oficial de registro.
§ 6º O interessado poderá solicitar a qualquer serventia certidões eletrônicas relativas a atos registrados em outra serventia, por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
§ 7º A certidão impressa nos termos do § 5º e a certidão eletrônica lavrada nos termos do § 6º deste artigo terão validade e fé pública.
§ 8º Os registros públicos de que trata esta Lei disponibilizarão, por meio do Serp, a visualização eletrônica dos atos neles transcritos, praticados, registrados ou averbados, na forma e nos prazos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
O artigo 19 e seus parágrafos tratam do cerne da expedição de certidões, inclusive no formato eletrônico. Repare que a certidão pode ser lavrada em três formas: em inteiro teor, resumo ou relatório — e sempre precisa ser autenticada. O prazo limite é de cinco dias, independentemente do tipo de certidão.
Segundo o § 1º, a certidão de inteiro teor pode ser expedida por meio eletrônico ou reprográfico. Já o § 5º determina que as certidões eletrônicas devem usar tecnologia que permita a impressão pelo próprio usuário, com identificação segura de autenticidade. A lei, inclusive, dispensa a chamada “materialização”, ou seja, não exige mais a assinatura física do oficial se a certidão foi expedida eletronicamente conforme o padrão definido pela Corregedoria.
Preste atenção ao § 6º: é possível solicitar uma certidão eletrônica em qualquer serventia, mesmo sobre atos registrados em outra. Isso ocorre graças ao Serp (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), cujos detalhes — inclusive autenticidade e prazos — são definidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Agora, a sacada de concursos: tanto a certidão impressa pelo usuário (se expedida nos moldes do § 5º) quanto a emitida eletronicamente (pelo § 6º) têm a mesma validade e fé pública. Essa equiparação é garantida expressamente no § 7º e já derrubou muitos candidatos desatentos.
Por fim, é garantido acesso à visualização eletrônica dos atos registrados, praticados, transcritos ou averbados, também pelo Serp, conforme a regulamentação da Corregedoria Nacional de Justiça (§ 8º). Isso evidencia o esforço para tornar os registros cada vez mais acessíveis e auditáveis.
§ 10. As certidões do registro de imóveis, inclusive aquelas de que trata o § 6º deste artigo, serão emitidas nos seguintes prazos máximos, contados a partir do pagamento dos emolumentos:
I – 4 (quatro) horas, para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número;
II – 1 (um) dia, para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; e
III – 5 (cinco) dias, para a certidão de transcrições e para os demais casos.
§ 11. No âmbito do registro de imóveis, a certidão de inteiro teor da matrícula conterá a reprodução de todo seu conteúdo e será suficiente para fins de comprovação de propriedade, direitos, ônus reais e restrições sobre o imóvel, independentemente de certificação específica pelo oficial.
§ 12. Na localidade em que haja dificuldade de comunicação eletrônica, a Corregedoria-Geral da Justiça Estadual poderá autorizar, de modo excepcional e com expressa comunicação ao público, a aplicação de prazos maiores para emissão das certidões do registro de imóveis de que trata o § 10 deste artigo.
Ao falar de certidões eletrônicas no contexto do registro de imóveis, a lei vai além: detalha prazos rígidos e as condições para atendimento. O prazo mais curto (4 horas) é para a certidão de inteiro teor eletrônica da matrícula ou do livro auxiliar, desde que o usuário forneça o número e faça o pedido durante o expediente. A certidão da situação jurídica atualizada do imóvel tem de ser emitida em até um dia; para certidões de transcrições e outros casos, o prazo é até cinco dias.
O que muitos desconhecem: a certidão eletrônica de inteiro teor da matrícula tem valor pleno para comprovar propriedade, ônus reais, direitos e restrições sobre o imóvel, não dependendo de qualquer certificação extra do oficial. Isso está no § 11 e é ponto frequente de questionamento em provas, principalmente por envolver diversos institutos do direito civil e registral.
Já o § 12 prevê uma exceção: em localidades com dificuldades de comunicação eletrônica, a Corregedoria-Geral Estadual pode autorizar prazos maiores, mas deve comunicar isso de forma clara ao público. Questões de concurso podem explorar esse detalhe — lembre-se: não basta haver dificuldade tecnológica, é preciso autorização formal e comunicação.
§ 9º A certidão da situação jurídica atualizada do imóvel compreende as informações vigentes de sua descrição, número de contribuinte, proprietário, direitos, ônus e restrições, judiciais e administrativas, incidentes sobre o imóvel e o respectivo titular, além das demais informações necessárias à comprovação da propriedade e à transmissão e à constituição de outros direitos reais.
O § 9º traz uma definição precisa: a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel deve reunir todas as informações em vigor sobre o bem — descrição, número de contribuinte, titularidade, direitos, ônus, restrições de toda natureza e outras informações essenciais à comprovação, transmissão ou constituição de direitos reais sobre o imóvel. Fique atento a esses itens, pois bancas podem perguntar quais dados necessariamente compõem essa certidão.
Perceba a importância desse cuidado com a literalidade e os detalhes — a leitura apurada das expressões e prazos faz diferença para acertar questões que envolvem expedição eletrônica e validade dos registros públicos. Ao estudar cada parágrafo e inciso, você se coloca à frente do perfil tradicional de candidato e reforça sua interpretação técnica.
Questões: Expedição eletrônica e validade
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 6.015/1976 estabelece que qualquer pessoa pode solicitar certidão de registro sem precisar informar o motivo do pedido, o que promove a transparência dos registros públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) As certidões eletrônicas extraídas de registros públicos não necessitam de qualquer forma de identificação de autenticidade pelo usuário, segundo as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo máximo para emissão de certidão de inteiro teor da matrícula de imóvel em meio eletrônico é de quatro horas, desde que o requerente forneça o número da matrícula e faça o pedido durante o expediente.
- (Questão Inédita – Método SID) A certidão da situação jurídica atualizada de um imóvel deve incluir informações sobre ônus, restrições e a descrição do bem, permitindo comprovar a titularidade e a transferência de direitos reais.
- (Questão Inédita – Método SID) As certidões eletrônicas fornecidas pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) têm status de validade e fé pública de acordo com a legislação vigente, independente do meio de acesso.
- (Questão Inédita – Método SID) É possível solicitar certidão eletrônica em qualquer serventia, independente da localidade onde o ato foi registrado, desde que respeitados os prazos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Respostas: Expedição eletrônica e validade
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 17 da Lei nº 6.015/1976 realmente permite que qualquer requerente solicite certidão sem justificar o pedido, fortalecendo a publicidade e o acesso à informação nos registros públicos, conforme os princípios da transparência.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: De acordo com o § 5º do artigo 19, as certidões eletrônicas devem ter tecnologia que assegure a sua autenticidade, o que implica na necessidade de um método de identificação seguro pelo usuário.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O § 10 da legislação afirma que a certidão de inteiro teor em meio eletrônico deve ser emitida em até quatro horas, confirmando esse prazo rigoroso para a eficiência do registro eletrônico.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O § 9º descreve claramente quais informações devem ser contidas na certidão atualizada, ressaltando que essas informações são essenciais para a comprovação da propriedade e a constituição de direitos sobre o imóvel.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O § 7º estabelece que tanto a certidão impressa quanto a eletrônica, quando expedidas nos padrões regulamentares, possuem a mesma validade e fé pública, assegurando sua aceitação como prova documental.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O § 6º determina que a certidão eletrônica pode ser solicitada em qualquer serventia, evidenciando a interoperabilidade do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) para acesso a informações registradas em diferentes localizações.
Técnica SID: SCP
Certidões e averbações obrigatórias
A publicidade dos atos registrados nos cartórios é um dos pilares do sistema de registros públicos. Ela garante ao cidadão o acesso à informação e a possibilidade de comprovar situações jurídicas com base em documentos oficiais. Neste contexto, as certidões e as averbações obrigatórias desempenham papel fundamental. Certidões são documentos fornecidos pelos oficiais, contendo a reprodução fiel das informações constantes nos registros. Averbações obrigatórias, por sua vez, são anotações necessárias e automáticas impostas pela própria legislação, para manter o registro sempre atualizado e fiel à realidade jurídica.
Preste atenção: o pedido de certidão é direito assegurado a qualquer pessoa, independentemente do motivo. Cabe ao oficial do registro fornecer essas informações ou lavrar a certidão do conteúdo solicitado, conforme determina o texto legal. Veja a literalidade dos dispositivos principais sobre esses pontos:
Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:
1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;
2º a fornecer às partes as informações solicitadas.
Deste artigo, vemos que a obrigação é clara e objetiva: não há discricionariedade para o oficial — se o requerente pedir, a certidão deverá ser emitida. Isso vale tanto para certidões integrais quanto resumos, desde que de acordo com os quesitos apresentados. Não há justificativa legal para negativa do pedido regular.
Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.
Observe a abrangência: o acesso é universal. A lei não exige indicação de interesse, nem permite ao cartório indagar o porquê da solicitação pelo requerente. Questões de privacidade, legítimo interesse ou justificativa para uso simplesmente não existem nesse ponto do procedimento.
Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7o, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório.
Repare nas exceções: só haverá necessidade de despacho judicial quando expressamente determinado por lei, como nos artigos mencionados (que não fazem parte deste trecho). Regra geral: a certidão não depende de ordem judicial. A menção ao livro ou documento arquivado também não é facultativa — trata-se de elemento obrigatório para a validade e rastreabilidade do documento.
Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.
Tipos de certidão: inteiro teor, resumo ou relatório. O pedido deve ser atendido de acordo com o modelo solicitado pelo interessado, respeitando sempre o prazo máximo de 5 dias. Atenção! Esse prazo é contado em dias, sem referência a dias úteis ou corridos — um detalhe que pode ser explorado em provas. Além disso, a certidão só terá validade se for autenticada pelo oficial ou seu substituto legal.
§ 1º A certidão de inteiro teor será extraída por meio reprográfico ou eletrônico.
A tecnologia e a modernização também são contempladas. Os modelos reprográficos (exatamente iguais ao original) ou eletrônicos têm validade e devem ser utilizados sempre que a solicitação envolver certidão de inteiro teor. Não existe aqui obrigatoriedade de certidão manual ou digitada quando o meio eletrônico estiver disponível.
§ 2º As certidões do registro civil das pessoas naturais mencionarão a data em que foi lavrado o assento.
Cada certidão emitida pelo registro civil de pessoas naturais (como nascimento, casamento, óbito) precisa, obrigatoriamente, trazer a data da lavratura do assento. Esta informação faz toda a diferença em processos judiciais ou administrativos, pois indica exatamente quando o fato foi registrado oficialmente.
§ 3º Nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação judicial.
Buscando evitar discriminação e proteger a dignidade das pessoas, o legislador estipula regra rígida: só se menciona a legitimidade da filiação mediante pedido expressamente formulado pelo interessado ou ordem judicial. Qualquer menção não autorizada constitui irregularidade e pode ensejar responsabilidade administrativa ao oficial.
§ 4o As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.
Muita atenção aos detalhes: a certidão de nascimento precisa conter, obrigatoriamente: 1) a data do assento; 2) a data, por extenso, do nascimento; e 3) a indicação da naturalidade. Pequenas omissões são causas frequentes de nulidade ou devolução de documentos em órgãos públicos — erro que você não pode cometer!
§ 5º As certidões extraídas dos registros públicos deverão, observado o disposto no § 1º deste artigo, ser fornecidas eletronicamente, com uso de tecnologia que permita a sua impressão pelo usuário e a identificação segura de sua autenticidade, conforme critérios estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, dispensada a materialização das certidões pelo oficial de registro.
Modernização à vista: a regra é que as certidões possam ser fornecidas eletronicamente, dispensando a necessidade de emissão física pelo cartório. O usuário pode, por exemplo, imprimir o documento gerado pelo sistema, desde que a autenticidade seja garantida por tecnologia aprovada.
§ 6º O interessado poderá solicitar a qualquer serventia certidões eletrônicas relativas a atos registrados em outra serventia, por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
Um avanço de grande relevância: não importa mais onde foi praticado o ato — qualquer serventia pode fornecer certidão eletrônica de registros de outras serventias, via Serp. Isso é especialmente prático para quem mudou de cidade ou estado e precisa de documentos antigos.
§ 7º A certidão impressa nos termos do § 5º e a certidão eletrônica lavrada nos termos do § 6º deste artigo terão validade e fé pública.
O valor probante é incontestável: as certidões, tanto impressas pelo usuário quanto emitidas eletronicamente, têm a mesma validade e fé pública. Cuidado nas provas: emitir via Serp ou imprimir em casa não reduz o valor do documento.
§ 8º Os registros públicos de que trata esta Lei disponibilizarão, por meio do Serp, a visualização eletrônica dos atos neles transcritos, praticados, registrados ou averbados, na forma e nos prazos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
A publicidade eletrônica é uma via sem volta. A visualização eletrônica dos atos registrados é obrigatória e segue regulamentação própria. Isso garante mais agilidade e transparência ao processo registral.
§ 9º A certidão da situação jurídica atualizada do imóvel compreende as informações vigentes de sua descrição, número de contribuinte, proprietário, direitos, ônus e restrições, judiciais e administrativas, incidentes sobre o imóvel e o respectivo titular, além das demais informações necessárias à comprovação da propriedade e à transmissão e à constituição de outros direitos reais.
Quando falamos em certidão de situação jurídica de imóvel, esteja atento: ela deve refletir TODA a realidade jurídica vigente. Não basta constar a propriedade; também devem aparecer ônus, restrições e demais informações necessárias para transmitir e garantir direitos reais.
§ 10. As certidões do registro de imóveis, inclusive aquelas de que trata o § 6º deste artigo, serão emitidas nos seguintes prazos máximos, contados a partir do pagamento dos emolumentos:
I – 4 (quatro) horas, para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número;
II – 1 (um) dia, para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; e
III – 5 (cinco) dias, para a certidão de transcrições e para os demais casos.
Prazos rigorosos: a matriz eletrônica da certidão de inteiro teor deve ser emitida em até 4 horas (com número fornecido e dentro do horário do cartório). A certidão da situação jurídica do imóvel tem prazo máximo de 1 dia; as demais, até 5 dias. Qualquer atraso pode ensejar punição ao oficial — cuidado com pegadinhas em provas envolvendo prazos e tipos de certidão.
§ 11. No âmbito do registro de imóveis, a certidão de inteiro teor da matrícula conterá a reprodução de todo seu conteúdo e será suficiente para fins de comprovação de propriedade, direitos, ônus reais e restrições sobre o imóvel, independentemente de certificação específica pelo oficial.
A certidão de inteiro teor serve como prova plena. Nela, “vai tudo”: propriedade, ônus, restrições e qualquer direito real. Não é necessário pedir certificação adicional ao oficial. Este é outro ponto clássico de erro nos concursos: leia com cuidado a literalidade.
§ 12. Na localidade em que haja dificuldade de comunicação eletrônica, a Corregedoria-Geral da Justiça Estadual poderá autorizar, de modo excepcional e com expressa comunicação ao público, a aplicação de prazos maiores para emissão das certidões do registro de imóveis de que trata o § 10 deste artigo.
O regime especial de exceção é válido apenas quando houver dificuldade comprovada de acesso eletrônico, e desde que haja autorização formal e comunicação pública clara. Não confunda: não é decisão livre do oficial do cartório aumentar prazos.
Art. 20. No caso de recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, que aplicará, se for o caso, a pena disciplinar cabível.
Parágrafo único. Para a verificação do retardamento, o oficial, logo que receber alguma petição, fornecerá à parte uma nota de entrega devidamente autenticada.
Em caso de recusa injustificada ou demora superior ao permitido, o interessado pode recorrer à autoridade responsável. Além disso, o protocolo de recebimento da solicitação deve sempre ser fornecido — mais uma garantia de transparência e defesa do direito do cidadão.
Art. 21. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95.
Parágrafo único. A alteração a que se refere este artigo deverá ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo.”
A averbação obrigatória incide quando, após realizado o ato original, surgem alterações relevantes (por exemplo: mudança de nome, reconhecimento de paternidade, cancelamento de casamento). O oficial não pode omitir essas alterações, sob risco de responsabilidade. Na própria certidão, deve constar a expressão que informa a existência de averbação, garantindo máxima transparência para terceiros que vierem a consultar o documento.
Note: isso vale independentemente de o solicitante pedir ou não as atualizações. O compromisso legal é da serventia. Assim, o direito à informação completa e fidedigna está sempre preservado, fortalecendo a segurança jurídica dos registros públicos.
Questões: Certidões e averbações obrigatórias
- (Questão Inédita – Método SID) A publicidade dos atos registrados nos cartórios é uma obrigação que visa garantir o acesso à informação e a comprovação de situações jurídicas, fundamental para a credibilidade do sistema de registros públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) O pedido de certidão pode ser negado pelo oficial do registro se houver justificativa plausível relacionada à privacidade ou interesse do requerente.
- (Questão Inédita – Método SID) A certidão de inteiro teor deve ser sempre emitida pelo cartório em formato manual, não sendo aceita emissão eletrônica.
- (Questão Inédita – Método SID) As certidões devem mencionar sempre a data em que foi lavrado o assento, assegurando rastreabilidade das informações registradas.
- (Questão Inédita – Método SID) Na certidão de nascimento, a informação sobre a naturalidade deve ser incluída apenas se expressamente solicitada pelo interessado.
- (Questão Inédita – Método SID) O interessado pode solicitar certidões eletrônicas de registros registrados em outra serventia sem necessidade de envio de documentos adicionais, através do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp).
Respostas: Certidões e averbações obrigatórias
- Gabarito: Certo
Comentário: A publicidade dos atos registrados é essencial para que os cidadãos possam verificar informações sobre a sua situação jurídica, proclamando a transparência e a segurança do sistema registral.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei estabelece que não há discricionariedade para o oficial recusar o pedido. Qualquer pessoa pode solicitar certidão sem necessidade de explicar o motivo, o que torna a negativa não justificada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei permite que a certidão de inteiro teor seja emitida em meios reprográficos ou eletrônicos, desde que o modelo utilizado assegure a sua validade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: É uma exigência que a certidão de registro civil contenha a data da lavratura do assento, o que é crucial para a veracidade e a eficácia dos documentos registrados.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A certidão de nascimento deve obrigatoriamente incluir a naturalidade, independentemente de solicitação, para evitar discriminação e proteger a dignidade das pessoas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O sistema permite essa solicitação, facilitando o acesso a registros públicos em localidades distintas, promovendo agilidade e eficiência no processo registral.
Técnica SID: PJA
Capítulo V: Da Conservação (arts. 22 a 27)
Retirada de livros do cartório
O controle rígido sobre a retirada de livros de registro do cartório é uma regra fundamental para garantir a segurança, a integridade e a continuidade dos registros públicos. Imagine que cada livro, ficha ou documento arquivado representa, na prática, a memória oficial dos atos jurídicos registrados. Assim, permitir sua saída sem critérios rigorosos poderia gerar riscos de extravio, adulteração ou até mesmo perda de informações fundamentais.
A Lei nº 6.015/1973 traz, no Capítulo V, uma norma clara a respeito dessa questão. Observe o dispositivo a seguir, que determina exatamente como deve ocorrer qualquer retirada de livros e fichas do cartório, além de reforçar que isso só pode acontecer mediante decisão formal do Judiciário:
Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)
Note a expressão “somente sairão […] mediante autorização judicial”. Isso significa que, mesmo que haja uma solicitação de autoridade pública, partes interessadas ou qualquer circunstância emergencial, sem o aval do Judiciário, não se admite a retirada desses livros do local. Fica claro que a proteção desses registros é norma de ordem pública e atinge todos os cartórios sujeitos à Lei n° 6.015/1973.
Uma dúvida comum do concurseiro envolve a extensão dessa regra: “E quando o registro estiver em fichas, substituindo o livro tradicional?”. O artigo já responde expressamente: a exigência de autorização judicial alcança tanto os livros de registro como as fichas que eventualmente os substituam.
Para ilustrar: suponha um processo judicial em andamento que dependa da análise de um livro de registro. Se for indispensável a exibição desse volume fora do cartório — por exemplo, perante uma autoridade judicial em local distinto —, o procedimento obrigatoriamente passa pela obtenção de uma autorização judicial formal. O cartório não detém autonomia para liberar tais documentos sem essa exigência.
Nesse contexto, qualquer movimentação física dos registros que saia dos limites do cartório dependerá, sempre, da chancela do Poder Judiciário. O objetivo é claro: bloquear tentativas de manipulação, reduzir o risco de sumiço ou danificação dos arquivos e resguardar o interesse dos usuários do serviço público.
Vale sublinhar que a disciplina do artigo 22 está vinculada diretamente à segurança e conservação dos registros públicos, funcionando como uma espécie de “cadeado legal” que impede práticas eventualmente perigosas para a lisura documental das serventias.
Questões de concurso costumam explorar a literalidade desse dispositivo, muitas vezes propondo pequenas alterações — por exemplo, sugerindo hipóteses de “autorização administrativa” ou “permissão da parte interessada”. Fique atento ao detalhamento dos termos, pois basta a troca de “autorização judicial” por qualquer outra forma de permissão para tornar a alternativa errada.
- Resumo do que você precisa saber:
- A retirada de livros de registro e fichas do cartório exige, obrigatoriamente, autorização judicial.
- Sem a autorização do Judiciário, nenhum desses documentos pode sair do cartório.
- A regra atinge tanto livros quanto fichas substitutivas, sem exceção.
- Pequenas mudanças nos termos (“autorização judicial” versus “autorização administrativa”) podem ser pegadinhas em provas.
Em caso de dúvida durante a leitura ou se surgir uma alternativa que permita a saída desses registros por decisão de qualquer autoridade diversa da judicial, lembre: a resposta correta, sempre, é que só a autorização judicial permite a retirada.
Questões: Retirada de livros do cartório
- (Questão Inédita – Método SID) A retirada de livros de registro do cartório é legalmente permitida apenas mediante autorização de um juiz, visando a segurança e a integridade dos registros públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido ao cartório liberar a saída de fichas de registro mediante autorização de qualquer autoridade pública, independentemente de decisão judicial.
- (Questão Inédita – Método SID) Um cartório pode retirar um livro de registro do local para apresentar em um processo judicial, desde que obtenha autorização do Poder Judiciário previamente.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso uma ficha registre um ato que precisa ser apresentado em um local distinto, o cartório pode liberar essa ficha mediante autorização administrativa, desconsiderando a autorização judicial.
- (Questão Inédita – Método SID) A autorização judicial deve ser obtida para a retirada de qualquer tipo de documento do cartório, garantindo assim a continuidade e segurança dos registros.
- (Questão Inédita – Método SID) A saída de livros e fichas do cartório pode ocorrer em situações emergenciais, mesmo sem autorização judicial, desde que isso seja solicitado por uma parte interessada.
Respostas: Retirada de livros do cartório
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a lei determina que a saída de livros de registro e fichas do cartório somente pode ocorrer com autorização judicial, assegurando a proteção dos registros e evitando riscos de extravio ou manipulação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta porque a lei exige que a autorização para a retirada das fichas de registro, assim como dos livros, deve ser sempre judicial. Qualquer outra forma de permissão não é considerada válida, assegurando a segurança dos registros públicos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta. A retirada de um livro de registro para apresentação em juízo deve sempre ser precedida de autorização judicial, garantindo que o cartório não tenha autonomia para liberar os documentos sem essa autorização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é falsa, pois a lei exige que a retirada de fichas de registro do cartório deve sempre ter autorização judicial, não sendo aceitas autorizações administrativas ou de qualquer natureza que não sejam judiciais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmativa está correta, uma vez que a autorização judicial é uma exigência para a retirada de documentos, incluindo livros e fichas, do cartório, visando proteger a integridade dos registros públicos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta porque a lei expressamente determina que nenhuma movimentação de livros ou fichas pode ocorrer sem autorização judicial, independentemente das circunstâncias, reforçando a proteção dos registros.
Técnica SID: PJA
Apresentação de documentos
O tema “Apresentação de documentos” no contexto do Capítulo V da Lei nº 6.015/1973 diz respeito às regras que regulam a saída, apresentação e guarda de livros, fichas e documentos nos cartórios de registros públicos. É um ponto delicado da legislação, que costuma induzir a erro por causa dos detalhes: o documento do cartório “só sai com autorização judicial”, e mesmo quando há necessidade de apresentação em processos judiciais ou extrajudiciais, há procedimentos específicos que devem ser seguidos. Entender estas minúcias é fundamental para evitar confusões e garantir a correta aplicação em provas e na prática profissional.
Comece prestando atenção na redação literal da lei. Veja como o dispositivo aborda, com precisão, a saída dos livros de registro e das fichas substitutivas:
Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial.
O artigo 22 impõe uma regra muito clara: livros de registro e fichas substitutivas só podem sair do cartório mediante autorização judicial. Não existe exceção prevista no próprio texto para saída sem essa autorização, o que reforça a necessidade de máxima proteção e segurança desses documentos públicos.
Essa proteção garante, na prática, a inviolabilidade e integridade dos registros — sem autorização judicial, nada sai do cartório. Perceba que até mesmo a ficha que substitui o livro, adotada em processos de modernização ou desburocratização, permanece submetida a essa exigência rígida. Atenção: provas costumam tentar confundir trocando “autorização judicial” por outras expressões, como “autorização do Ministério Público” ou “autorização das partes”.
Além da regra para saída dos documentos, há uma etapa operacional essencial, especialmente nos casos em que esses documentos precisam ser apresentados em diligências judiciais ou extrajudiciais, como em processos ou auditorias. O próximo artigo trata exatamente disso:
Art. 23. Todas as diligências judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresentação de qualquer livro, ficha substitutiva de livro ou documento, efetuar-se-ão no próprio cartório.
A lei determina que as diligências que requeiram a apresentação dos documentos sejam realizadas obrigatoriamente no próprio cartório. Significa que, mesmo com ordem judicial para apresentar um livro ou ficha, essa apresentação ocorre dentro das dependências cartorárias — os documentos não são levados até o processo. Isso protege o acervo do cartório e previne riscos de extravio, dano ou adulteração.
Na prática, imagine um juiz requisitando a apresentação de um livro de registro para análise em um caso: o livro não será enviado ao Fórum — o ato será realizado dentro do cartório, onde as partes e o juiz podem consultá-lo, sob supervisão do oficial. Provas objetivas frequentemente exploram esse detalhe, inserindo pequenas variações, como “os documentos podem ser enviados ao juízo” ou “a apresentação é feita fora do cartório”, que estão incorretas diante do artigo.
Vale observar que as expressões utilizadas — “todas as diligências judiciais e extrajudiciais”, “qualquer livro, ficha substitutiva de livro ou documento” — abrangem qualquer situação formal que requeira a apresentação de documentos do cartório, sem exceção.
- Apesar de a redação vincular a saída dos livros do cartório à “autorização judicial” (art. 22), o artigo seguinte delimita um procedimento distinto: nos casos de necessidade de apresentação, a medida processual se realiza no próprio cartório (art. 23).
- Atenção especial ao uso das palavras “apresentação” e “saída”: apresentação é mostrar, exibir o documento (no cartório); saída é levar efetivamente o documento para fora do cartório, o que exige autorização judicial.
Essas regras, além de protegerem o acervo e a fé pública dos registros, evitam também possíveis alegações de vício ou nulidade em processos que dependam da consulta a esses livros. Para quem estuda para concursos, dominar a diferença entre saída e apresentação, e especialmente o local onde as diligências acontecem, é essencial.
No contexto mais amplo da conservação dos registros, outros dispositivos do capítulo reforçam que a segurança, permanência e integridade dos livros e documentos é responsabilidade direta do oficial do cartório, mas isso aprofunda o tema além da apresentação específica de documentos. Lembre-se sempre: o comando do artigo 22 é taxativo, e o artigo 23 fixa que diligências devem se dar dentro do cartório. Se aparecer variações em alternativas de prova, as letras da lei são seu melhor guia.
Questões: Apresentação de documentos
- (Questão Inédita – Método SID) Os livros de registro e as fichas que os substituem podem ser retirados do cartório sem a autorização de um juiz.
- (Questão Inédita – Método SID) A apresentação de livros ou documentos para diligências deve necessariamente ocorrer fora do cartório, com o objetivo de facilitar o acesso das partes envolvidas.
- (Questão Inédita – Método SID) Tanto os livros de registros quanto as fichas substitutivas estão sujeitos à mesma exigência de saída, qual seja, a necessidade de autorização judicial.
- (Questão Inédita – Método SID) A saída de documentos do cartório é autorizada sempre que houver uma demanda por parte do Ministério Público ou das partes envolvidas.
- (Questão Inédita – Método SID) O responsável pelo cartório é quem deve assegurar a segurança, permanência e integridade dos livros e documentos, mas a apresentação destes em diligências pode ocorrer em locais variados, conforme a situação requerer.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘apresentação’ se refere ao ato de mostrar documentos, enquanto ‘saída’ implica a remoção física destes do cartório, sendo ambas situações reguladas de forma diferente pela legislação.
Respostas: Apresentação de documentos
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação estabelece que os livros de registro e as fichas só podem sair do cartório mediante autorização judicial, o que proporciona proteção à integridade dos documentos. Não há exceções a essa regra, conforme explicitamente afirmado na norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: As apresentações de documentos exigem que as diligências sejam realizadas obrigatoriamente no próprio cartório, assegurando a proteção dos registros e evitando o risco de extravio ou dano.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma determina que qualquer saída dos livros de registro e das fichas substitutivas só pode ocorrer com autorização judicial, garantindo a segurança e a inviolabilidade dos documentos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A saída de documentos do cartório requer exclusivamente a autorização judicial, não sendo válida a autorização de outras entidades, como o Ministério Público ou as partes.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Apesar da responsabilidade do oficial do cartório em garantir a segurança e integridade dos documentos, a apresentação deve ocorrer exclusivamente dentro do cartório, conforme prescreve a legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A distinção entre ‘apresentação’ e ‘saída’ é fundamental, pois enquanto a apresentação ocorre no cartório, a saída requer uma autorização judicial, refletindo as regras de proteção dos documentos.
Técnica SID: PJA
Arquivamento e segurança dos registros
No universo dos registros públicos, a conservação, o arquivamento e a segurança dos livros, fichas e demais documentos são temas centrais. Toda a operação do cartório gira em torno do cumprimento rigoroso dessas normas, pois a integridade do acervo garante direitos individuais e coletivos, memória jurídica e a confiança no sistema registral. O Capítulo V da Lei nº 6.015/1973 traz dispositivos detalhados sobre como deve ser feita essa conservação, quem é responsável e quais os cuidados necessários.
Antes de avançarmos, entenda: cada regra de conservação e arquivamento existe para evitar fraudes, extravios, perda de informações e facilitar buscas de documentos essenciais para o cidadão. Preste atenção às obrigações do oficial e às limitações quanto à saída de livros e documentos do cartório. Essas particularidades são favoritos das bancas de concurso e podem ser facilmente confundidas em provas.
Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial.
A literalidade do artigo não deixa espaço para interpretação ampla. É vedada a saída dos livros e fichas substitutivas do cartório sem autorização judicial. Isso significa que não basta uma simples solicitação; é preciso decisão expressa da autoridade competente. Imagine uma situação em que o cartório receba ofício extrajudicial solicitando um livro original — sem autorização judicial, a remoção é ilegal.
Esse ponto previne extravios e reforça a guarda cautelosa do acervo. Em provas, é comum aparecer a seguinte pegadinha: “Os livros podem ser retirados do cartório para diligências administrativas mediante autorização do próprio oficial”. Cuidado! O texto legal fala em autorização judicial, não administrativa.
Art. 23. Todas as diligências judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresentação de qualquer livro, ficha substitutiva de livro ou documento, efetuar-se-ão no próprio cartório.
O artigo 23 reforça o compromisso de proteção patrimonial dos registros. Mesmo que exista demanda judicial ou administrativa, a regra é clara: os livros e outros documentos nunca saem do cartório, pois a apresentação obrigatoriamente ocorre ali. Observe o cuidado do legislador em não permitir o risco do transporte do acervo para outros locais, que poderia resultar em perda ou dano.
Você consegue perceber como as duas normas (arts. 22 e 23) se complementam? A saída exige autorização judicial; a apresentação em diligências ocorre dentro do próprio cartório, nunca fora dele. Em avaliações, preste atenção em casos que misturam essas situações.
Art. 24. Os oficiais devem manter em segurança, permanentemente, os livros e documentos e respondem pela sua ordem e conservação.
Esse dispositivo deixa claro: o oficial do registro é o responsável direto pela segurança de todo o acervo. Não importa se foram delegadas algumas tarefas a auxiliares; se ocorrer perda, danificação ou desorganização dos livros, a responsabilidade recai sobre o oficial titular. O verbo “devem” indica obrigação contínua, sem exceções. “Segurança permanentemente” significa vigilância constante, desde a guarda física até os cuidados contra fogo, umidade ou outros riscos.
Em provas, não caia na armadilha de pensar que a responsabilidade só existe durante o horário de expediente ou se o dano for doloso: negligência ou descuido também geram responsabilidade.
Art. 25. Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.
O artigo 25 traz dois pontos-chave: a exigência de racionalidade e organização no arquivamento, e a possibilidade de utilizar meios modernos de reprodução. O acervo deve ser organizado de forma eficiente, permitindo que qualquer documento seja localizado rapidamente. A lei também autoriza microfilmagem (registro fotográfico do documento) e outros métodos, desde que legalmente reconhecidos.
Pense, por exemplo, na autorização do uso de sistemas digitais mais atuais, se previstos em legislação. A banca pode trocar as palavras na prova, sugerindo que “os papéis devem ser arquivados somente em papel físico”, tentando eliminar a faculdade da microfilmagem. Fique atento à literalidade: processos racionais facilitam buscas, e meios alternativos são facultados, não obrigatórios.
Art. 26. Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão indefinidamente.
Este artigo traz um princípio que pode parecer simples, mas gera pegadinhas. O arquivamento no cartório é por tempo indeterminado — em termos jurídicos, indefinidamente. Ou seja, não existe um prazo legal para eliminação dos livros e documentos pertencentes ao cartório. Não importa quanto tempo tenha passado: a regra é a permanência eterna deste acervo ali.
Consegue imaginar um concurso pedindo “os livros permanecem arquivados por no máximo dez anos”? Não se deixe enganar: não há restrição temporal. Toda e qualquer transferência, descarte ou eliminação só pode ocorrer nos exatos termos da lei, e não existe previsão assim no artigo 26.
Art. 27. Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício.
No caso de criação de novo cartório por força de lei — por exemplo, quando uma comarca é dividida —, há uma regra de transição: enquanto o novo cartório não estiver funcionando, os registros seguem sendo feitos onde sempre foram. Não se exige que os atos anteriores sejam migrados ou refeitos quando o novo cartório for aberto. Isso facilita a continuidade, evita retrabalho e impede qualquer falha no atendimento à população.
Parágrafo único. O arquivo do antigo cartório continuará a pertencer-lhe.
O parágrafo único do art. 27 apresenta outro aspecto importante: o arquivo do cartório anterior permanece sob sua posse, mesmo após a criação do novo cartório. A titularidade do acervo não muda automaticamente, reforçando o compromisso do oficial com a conservação de registros de todos os tempos, independentemente de mudanças estruturais locais.
Preste atenção em provas: é comum aparecer a seguinte questão maliciosa — “Em caso de criação de novo cartório, o arquivo do antigo deve ser transferido integralmente ao novo ofício.” Segundo a literalidade, permanece com o antigo cartório. Firmeza no texto legal evita tropeços!
- Resumo do que você precisa saber:
- Livros e fichas só saem do cartório com autorização judicial (art. 22).
- Diligências judiciais e extrajudiciais são feitas no próprio cartório (art. 23).
- O oficial responde diretamente pela segurança e conservação dos registros (art. 24).
- Os papéis devem ser arquivados de maneira racional e podem ser microfilmados ou reproduzidos por outros meios legais (art. 25).
- Os livros e papéis permanecem arquivados no cartório por tempo indeterminado (art. 26).
- Na criação de novo cartório, registros seguem no anterior e o arquivo do antigo permanece sob sua guarda (art. 27 e parágrafo único).
Essas normas formam o núcleo da conservação nos registros públicos. Memorize seus termos, repita exemplos práticos e, principalmente, esteja pronto para reconhecer a diferença que cada palavra faz no concurso. Os dispositivos servem como escudo de segurança para a história e os direitos do cidadão. Fica tranquilo, com atenção à literalidade, esse capítulo vira seu aliado nas provas!
Questões: Arquivamento e segurança dos registros
- (Questão Inédita – Método SID) Os livros e fichas, que constituem parte do acervo de um cartório, só podem ser retirados de sua sede mediante autorização da autoridade judicial competente, garantindo assim a proteção contra extravios e fraudes.
- (Questão Inédita – Método SID) As diligências que exigem a apresentação de livros ou documentos podem ser realizadas fora do cartório, sendo esta uma prática comum no âmbito judicial e administrativo.
- (Questão Inédita – Método SID) O oficial do cartório é o responsável pela conservação dos livros e documentos, e essa responsabilidade se estende mesmo durante períodos em que o cartório esteja fechado para atendimento ao público.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma permite que os papéis referentes ao serviço do registro sejam arquivados somente em formato físico, sem a possibilidade de utilização de processos modernos como a microfilmagem.
- (Questão Inédita – Método SID) Os registros públicos e papéis do cartório devem ser arquivados de modo a permitir sua eliminação após um prazo de dez anos, garantindo assim a atualização do acervo documental.
- (Questão Inédita – Método SID) Em caso de criação de um novo cartório, os registros existentes no cartório anterior continuam a ser realizados neste, sem a necessidade de repetição nos registros do novo cartório até sua instalação.
Respostas: Arquivamento e segurança dos registros
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma estabelece claramente que a saída dos livros e fichas do cartório só é permitida com autorização judicial. Isso visa a integridade do acervo e a prevenção de extravios.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a legislação determina que as diligências devem ocorrer no próprio cartório, a fim de evitar riscos de perda ou dano aos documentos. Essa norma trata da segurança e proteção patrimonial dos registros.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a norma estabelece que a responsabilidade pela conservação é contínua e não se limita ao horário de expediente. O oficial deve garantir a segurança do acervo em tempo integral.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a legislação admite que os papéis sejam arquivados utilizando processos racionais, como a microfilmagem e outros métodos legais de reprodução, visando facilitar as buscas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a norma estabelece que os registros permanecem arquivados no cartório indefinidamente, ou seja, não existe prazo legal para a eliminação dos mesmos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a norma prevê que os registros continuem sendo feitos no cartório anterior até que o novo cartório esteja efetivamente instalado, evitando a repetição ou falhas no atendimento.
Técnica SID: TRC
Criação de novo cartório e arquivos
Quando surge a criação de um novo cartório, muitos candidatos ficam em dúvida sobre o que acontece com os registros já realizados, principalmente em relação ao local de guarda dos livros, fichas e documentos anteriores. Saber o que a lei determina nesse cenário é fundamental para não cair em pegadinhas típicas de provas, especialmente nas bancas que testam a atenção ao detalhe literal.
O artigo 27 da Lei nº 6.015/1973 trata de modo preciso e objetivo esse tema. Repare como o dispositivo mantém tanto a segurança jurídica, quanto a continuidade do serviço, sem exigir a transferência ou repetição de atos já praticados no cartório de origem. Veja a redação oficial:
Art. 27. Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício.
Aqui, observe que não há espaço para interpretação flexível. Se um novo cartório é criado, mas ainda não foi efetivamente instalado, todo o processamento dos registros continua acontecendo no cartório de origem (aquele que foi desmembrado). Assim, até que o novo cartório inicie suas operações, não existe interrupção do serviço nem exigência de replicar registros feitos anteriormente.
Outro ponto central está na destinação do arquivo do antigo cartório. Imagine que você é usuário ou servidor e quer saber para onde vão os livros, papéis e documentos dos registros já efetuados. A lei responde de forma categórica no parágrafo único do mesmo artigo:
Parágrafo único. O arquivo do antigo cartório continuará a pertencer-lhe.
O termo “continuará a pertencer-lhe” reforça: todos os livros e documentos permanecem vinculados ao antigo cartório, mesmo após o novo ser criado e passar a funcionar. Essa medida evita confusão, perda de documentos e problemas de acesso para as partes interessadas.
- Não há repetição dos registros já existentes.
- O arquivo histórico se mantém sob guarda do cartório originário.
- Apenas após a efetiva instalação do novo cartório é que novos registros poderão ser feitos por ele, sempre a partir desse momento.
Perceba o cuidado da lei em garantir que nenhum registro praticado antes da instalação do novo cartório seja duplicado ou transferido para outro local, salvo disposição diferente em legislação específica. Esse detalhe é fonte constante de questões de prova, testando se o candidato sabe que o arquivo do antigo cartório não é automaticamente transferido.
Vale reforçar: o artigo não faz distinção por tipo de registro ou tempo de existência do cartório. A regra se aplica de modo geral, independentemente da natureza dos atos praticados. Assim, o domínio da literalidade desse dispositivo é um passo importante para acertar itens que misturam conceitos de criação de serventias com a guarda e acesso ao acervo documental.
- Atenção à armadilha clássica: Se a banca afirmar que os documentos anteriores devem ser transferidos para o novo cartório após sua criação, a alternativa estará errada.
- Se disser que os registros anteriores devem ser repetidos no novo cartório após sua instalação, também será erro, pois a lei veda essa obrigação.
Grave a expressão “o arquivo do antigo cartório continuará a pertencer-lhe”. Questões podem tentar inverter a posse do arquivo ou questionar a obrigatoriedade de repetição de registros, situações que a lei exclui de forma clara.
Por fim, é comum que o conteúdo cobrado sobre criação de novo cartório exija essa atenção ao detalhe: não existe transferência compulsória de acervo antigo, nem necessidade de replicação dos atos já realizados. Esses pontos marcam a diferença entre acertar ou errar itens baseados no método SID, seja pela TRC ou pela SCP.
Questões: Criação de novo cartório e arquivos
- (Questão Inédita – Método SID) A criação de um novo cartório implica a necessidade de repetição de todos os atos já praticados no cartório de origem, mesmo antes da efetiva instalação do novo cartório.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a criação de um novo cartório, o arquivo do cartório originário deve ser transferido para o novo, a fim de assegurar a continuidade dos serviços e a integridade dos registros.
- (Questão Inédita – Método SID) A partir do momento em que um novo cartório é criado, todos os registros anteriores devem ser realizados no novo cartório, que passará a ser responsável por todos os documentos anteriormente existentes.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante o período de transição entre a criação e a instalação do novo cartório, a responsabilidade pelos registros permanece com o cartório que sofreu desmembramento.
- (Questão Inédita – Método SID) O arquivo do antigo cartório pode ser compartilhado com o novo cartório, permitindo que ambos utilizem os documentos para a prestação de serviços.
- (Questão Inédita – Método SID) Com a criação de um novo cartório, a legislação assegura que os registros anteriores fiquem restritos ao cartório que os realizou, sem necessidade de transferência ou duplicação.
Respostas: Criação de novo cartório e arquivos
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação determina que, enquanto o novo cartório não for instalado, os registros devem continuar a ser feitos no cartório de origem, não havendo necessidade de repetição dos atos já realizados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei afirma que o arquivo do antigo cartório continuará a pertencer-lhe, ou seja, não há transferência obrigatória dos documentos e registros armazenados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação veda que registros anteriores sejam repetidos no novo cartório, que só poderá realizar novos registros após a sua instalação completa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei estabelece que os registros continuem a ser realizados no cartório de origem até que o novo cartório esteja efetivamente em funcionamento, garantindo a continuidade do serviço.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Segundo a norma, o arquivo do antigo cartório permanece sob a posse desse cartório, garantindo que os documentos não sejam compartilhados, evitando confusões.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei garante que os registros feitos no cartório de origem não precisam ser repetidos e que o arquivo desse cartório permanece sob sua guarda, assegurando a segurança jurídica.
Técnica SID: PJA
Capítulo VI: Da Responsabilidade (art. 28)
Responsabilidade civil do oficial
A responsabilidade civil do oficial dos registros públicos é um dos pilares para garantir segurança jurídica aos usuários do sistema registral. A Lei nº 6.015/1973 prevê regra específica para essa responsabilidade, tratando tanto dos atos praticados diretamente pelo oficial quanto daqueles feitos por seus prepostos ou substitutos, desde que tenham sido indicados pelo próprio oficial.
É fundamental compreender que essa responsabilidade não se limita a situações previstas em outros artigos da lei. O oficial responde pelos prejuízos causados a terceiros, seja por dolo (quando há intenção) ou por culpa (negligência, imprudência ou imperícia) na realização dos registros. Perceba como o dispositivo abaixo emprega termos rigorosos, indicando a pessoalidade e o alcance da responsabilidade:
Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.
Na interpretação desse artigo, observe os detalhes: o oficial responde não só pelos danos que causar diretamente, mas também pelos que venham de prepostos (funcionários do cartório) ou substitutos legais designados por ele. Isso significa que a escolha e a indicação de auxiliares não excluem o dever de vigilância e zelo sobre os serviços prestados.
Diversamente do que ocorre em algumas áreas, onde o responsável pode ser eximido diante de ato culposo de subordinado, aqui o legislador foi incisivo: o oficial permanece vinculado à responsabilidade civil pelas condutas do seu quadro auxiliar. Isso confere maior proteção aos interessados nos registros públicos, que têm garantias mais robustas ao buscar reparação de danos.
O artigo também delimita o tipo de responsabilidade: exige a presença de culpa ou dolo. Situações decorrentes de mera causalidade, sem qualquer negligência, imprudência ou intenção, não geram responsabilidade civil ao oficial. O candidato deve estar atento a esses elementos subjetivos, pois são recorrentes em provas quando a banca propõe situações-problema para diferenciar erro involuntário de descuido ou má-fé.
Ainda, note que a responsabilidade mencionada é civil, ou seja, envolve a obrigação de reparar prejuízos financeiros ou materiais sofridos pelos usuários do cartório em razão de falha ou má-conduta. Não se trata, nesse artigo, da aplicação de sanções de natureza criminal ou administrativa, embora possam coexistir quando houver, por exemplo, prática de crime como falsidade documental.
O texto normativo ainda traz uma distinção essencial para concursos públicos, além de ser um ponto frequentemente detalhado em provas. Veja:
Parágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.
Aqui, fica claro que a existência da responsabilidade civil não exclui, nem depende, da responsabilidade criminal. Isso quer dizer que o oficial pode ser obrigado a indenizar uma parte pelos danos causados (responsabilidade civil), mesmo se ainda não houver decisão definitiva sobre eventual crime associada ao ato (responsabilidade penal). No cotidiano — e nas questões de concursos — é muito comum que se tente confundir esses campos: a lei separa com precisão as esferas civil e penal, não condicionando uma à outra.
Imagine, por exemplo, uma situação em que uma certidão é emitida com erro material, prejudicando o interessado, sem má-fé: existe responsabilidade civil se ficar comprovada a culpa. Caso haja falsificação intencional, haverá responsabilidade civil e, adicionalmente, criminal, sendo conduzidas separadamente as punições e reparações devidas.
Você notou o detalhe? A leitura descuidada pode induzir ao erro, sobretudo na hora da prova, se a banca usar termos semelhantes ou inverter responsabilidades. O mais importante é guardar: a responsabilidade civil do oficial está bem registrada para proteger o interesse do usuário, não se confunde, nem depende da responsabilidade penal, e abrange danos decorrentes de culpa ou dolo do próprio oficial, dos prepostos e substitutos indicados por ele.
Questões: Responsabilidade civil do oficial
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade civil do oficial dos registros públicos é uma regra que garante segurança jurídica aos usuários, abrangendo também atos realizados por prepostos, independentemente da intenção do oficial.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade civil do oficial se restringe a atos dolosos, excluindo a culpa em suas diversas formas, como negligência e imprudência.
- (Questão Inédita – Método SID) Mesmo que um preposto do oficial cometa um erro não intencional durante o registro, o oficial é isento de responsabilidade civil por esse ato.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade civil do oficial é independente da responsabilidade criminal por atos que ele cometer, o que permite a indenização antes de uma eventual decisão criminal.
- (Questão Inédita – Método SID) O oficial dos registros públicos poderá ser responsabilizado civilmente se um erro de registro ocorrer sem a presença de culpa ou dolo.
- (Questão Inédita – Método SID) O oficial é responsável por danos causados aos interessados em registros públicos, incluindo aqueles provocados por prepostos ou substitutos, mesmo quando estes atuam sem sua supervisão direta.
Respostas: Responsabilidade civil do oficial
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a responsabilidade civil do oficial inclui atos praticados tanto pelo próprio oficial quanto pelos prepostos que ele indicou, garantido assim a proteção aos usuários do sistema registral.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a responsabilidade civil do oficial abrange tanto atos dolosos quanto culposos, incluindo negligência, imprudência ou imperícia, conforme previsto na norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, visto que o oficial continua responsável civilmente pelos atos de prepostos ou substitutos que indicar, mesmo que esses atos resultem de erro não intencional.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. A norma estabelece que a responsabilidade civil do oficial não depende da existência de uma condenação criminal, permitindo que a reparação de danos ocorra independentemente da esferas penal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a responsabilidade civil do oficial só se materializa se houver dolo ou culpa, ou seja, não se pode responsabilizá-lo apenas por um erro sem qualquer negligência ou má-fé.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma determina que a responsabilidade do oficial inclui os atos dos prepostos ou substitutos que ele indicar, independentemente de supervisão direta.
Técnica SID: PJA
Relação entre responsabilidade civil e criminal
A responsabilidade dos oficiais de registro é um tema central para compreender o rigor com que a lei trata a atuação destes profissionais. O texto legal aborda diretamente a extensão dessa responsabilidade, diferenciando o aspecto civil daquele que diz respeito à esfera criminal. Entender essa diferença é essencial para evitar confusões comuns em provas de concursos e na atuação prática.
No contexto dos registros públicos, a expressão “responsabilidade civil” se refere à obrigação de reparar danos ou prejuízos causados a terceiros em decorrência de ações ou omissões do oficial, seja por erro, descuido (culpa) ou mesmo intenção (dolo), praticados pessoalmente ou por quem esteja sob sua orientação, como prepostos ou substitutos. Já a responsabilidade criminal está ligada à possibilidade de aplicação de sanção penal diante da prática de infrações previstas em lei.
Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.
Observe o cuidado das palavras usadas. O artigo 28 deixa claro que a responsabilidade civil não é limitada aos atos praticados só pelo oficial. Ela se estende também aos feitos por prepostos e substitutos determinados por ele. Isso significa que, se um funcionário auxiliar cometer um erro no registro e causar prejuízo a alguém, o oficial do cartório responde civilmente — vai precisar arcar com o dano. Para ser responsabilizado, basta que tenha ocorrido culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo (vontade de causar o dano).
Outro detalhe importante é que o artigo abrange “todos os prejuízos”, reforçando o caráter amplo da responsabilidade civil do oficial de registro. Não há restrição ao conteúdo dos danos — qualquer prejuízo causado em razão das suas funções pode gerar a obrigação de reparação. Fique atento, pois esse aspecto costuma aparecer em perguntas de concurso, especialmente cobrando a literalidade do texto legal.
Parágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.
Veja a diferença que esse parágrafo único coloca em evidência: a responsabilidade civil não depende da responsabilização criminal. Ou seja, mesmo que não haja condenação criminal, ou mesmo que não exista processo penal, a obrigação de reparar o dano materializado no prejuízo permanece ativa. Imagine um cenário em que o oficial ou seu preposto causam um dano, mas não fica comprovado crime — eles ainda assim podem ser obrigados a reparar o prejuízo civilmente.
No universo das provas, essa independência é frequentemente cobrada. O examinador pode tentar confundir o candidato sugerindo que a responsabilidade civil só existe se for reconhecida a infração penal. Pelo artigo 28, isso não é correto. É possível exigir o ressarcimento do dano sem que haja sequer denúncia criminal, pois as esferas são autônomas.
- Responsabilidade solidária: O artigo cria, na prática, uma espécie de solidariedade entre o oficial e seus prepostos ou substitutos no tocante à responsabilidade civil.
- A abrangência: Atos praticados “pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos” tornam o oficial responsável, ampliando o campo da obrigação de indenizar.
- Elementos subjetivos: A responsabilidade recai tanto em casos de culpa (falha sem intenção) quanto de dolo (ação consciente para causar dano).
- Independência das esferas: O dever de indenizar existe mesmo se não houver crime — ou se não for constatada a prática de delito pelo oficial ou seus prepostos.
Imagine um exemplo prático: um substituto designado pelo oficial omite informações essenciais em um registro de imóvel, causando prejuízo a um interessado. Mesmo se não for tipificado crime, haverá responsabilidade civil — o oficial responderá pelo dano. Se houver crime, a responsabilidade criminal será analisada em processo próprio, sem afetar a necessidade de reparar civilmente o lesado.
Fique atento ao uso das palavras “além dos casos expressamente consignados” no caput do artigo. Existem outras previsões de responsabilização ao longo da lei, mas o artigo 28 concentra a regra geral sobre a dupla responsabilidade. Você percebe como pequenos detalhes de redação fazem diferença nesse tipo de conteúdo? Grande parte dos erros em concursos acontece por desatenção a essas nuances.
Reforçando: responsabilidade civil é a obrigação de reparar o prejuízo, seja causado pelo próprio oficial ou por seus substitutos e prepostos, por culpa ou dolo. Responsabilidade criminal envolve eventual punição penal por delitos. As duas podem coexistir, mas não dependem uma da outra para serem aplicadas.
Em questões, fique atento a enunciados que troquem ou confundam essas esferas. Se encontrar afirmações dizendo que “somente há responsabilidade civil se provado o crime”, você já sabe onde está o erro, pois a literalidade do artigo é clara: são esferas autônomas. Fica tranquilo, isso é uma pegadinha clássica — mas agora você domina a diferença!
Questões: Relação entre responsabilidade civil e criminal
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade civil dos oficiais de registro se refere exclusivamente à obrigação de reparar danos causados por sua própria intenção ou descuido, sem considerar os atos de prepostos ou substitutos.
- (Questão Inédita – Método SID) O caráter da responsabilidade civil dos oficiais de registro é considerado amplo, abrangendo todos os prejuízos decorrentes de suas funções, independentemente da presença de um crime.
- (Questão Inédita – Método SID) Mesmo que um oficial de registro não cometa um crime, ele ainda pode ser responsabilizado civilmente por danos causados por prepostos que atuem sob sua orientação.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade criminal de um oficial de registro é sempre vinculada à sua responsabilidade civil, ou seja, para haver responsabilidade civil, é necessário o reconhecimento de um crime.
- (Questão Inédita – Método SID) O oficial de registro pode ser responsabilizado civilmente por atos de seus prepostos apenas se esses atos forem intencionais e causarem dano a terceiros.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto dos registros públicos, é imprescindível que a responsabilidade civil e a responsabilidade criminal estejam interligadas para a correta atuação do oficial de registro.
Respostas: Relação entre responsabilidade civil e criminal
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a responsabilidade civil dos oficiais de registro também se estende a atos praticados por seus prepostos ou substitutos, conforme descrito no artigo, que menciona a obrigatoriedade de reparar todos os prejuízos causados por culpa ou dolo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a responsabilidade civil é de fato ampla e inclui todos os prejuízos causados em razão das funções do oficial, independentemente de haver ou não uma condenação criminal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é verdadeira, pois o parágrafo único enfatiza que a responsabilidade civil do oficial não depende da existência de um processo criminal, permitindo que ele responda por danos causados por prepostos, mesmo que não haja um crime tipificado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, pois as responsabilidades civil e criminal são independentes uma da outra. O oficial pode ser responsabilizado civilmente sem que haja, necessariamente, uma condenação ou um processo penal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a responsabilidade se aplica tanto a atos praticados com dolo (intenção) quanto com culpa (negligência, imprudência ou imperícia), abrangendo assim uma gama maior de situações.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada, já que as esferas de responsabilidade civil e criminal são autônomas, significando que a responsabilização em uma esfera não depende da outra.
Técnica SID: PJA