A Lei nº 6.015/1973, conhecida como Lei de Registros Públicos, regula aspectos essenciais da atividade registral no Brasil. O registro de títulos e documentos, disciplinado nos títulos IV e V, tem papel central na segurança jurídica de negócios civis e comerciais, sendo frequentemente cobrado em concursos para cartórios e áreas jurídicas.
Neste estudo, você irá analisar o que deve ser registrado, quais são os efeitos concretos dos registros em relação a terceiros e como se organizam os procedimentos técnicos de escrituração, averbação e cancelamento, sempre fiel à literalidade da lei.
Candidatos costumam encontrar dificuldades nos detalhes práticos desse registro, como as diferenças entre transcrição integral e registro por extrato, bem como na correta identificação dos livros obrigatórios e dos efeitos de cada modalidade de registro.
Todo conteúdo será apresentado conforme o texto legal, contemplando cada dispositivo relevante, com foco no que costuma ser exigido pelas bancas mais detalhistas.
Disposições gerais do registro de títulos e documentos (art. 127 ao 127-A)
Atribuições do registro de títulos e documentos
Compreender as atribuições do Registro de Títulos e Documentos é um passo essencial para quem pretende trabalhar com direito notarial ou para aqueles que se preparam para provas de carreiras cartorárias. Os dispositivos iniciais do Título IV da Lei nº 6.015/1973 expõem, meticulosamente, quais atos devem ser registrados neste ofício — tanto de forma obrigatória, quanto facultativa. Este conhecimento ajuda o candidato a evitar armadilhas clássicas de prova, que frequentemente exploram definições, exceções e a literalidade dos incisos.
Atente para a linguagem precisa dos incisos e do parágrafo único, pois cada termo foi escolhido para limitar e definir o alcance do registro. Muitas pegadinhas de concurso surgem, por exemplo, de generalizações (“todo documento deve ser registrado?”) ou da omissão de pequenos detalhes (“qualquer penhor ou só o penhor comum?”). Vamos ao texto legal:
Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
I – dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
II – do penhor comum sobre coisas móveis;
III – da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
V – do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
VI – do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);
VII – facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
Neste artigo você encontrará, já de início, a separação de documentos cujo registro é obrigatório (incisos I, II, III, V e VI) e daqueles que podem ser registrados de forma facultativa (inciso VII).
Vamos analisar os incisos:
- I: exige o registro para “instrumentos particulares” quando a intenção é dar prova da obrigação, independentemente do valor — há concursos que alteram “qualquer valor” para “valor superior a determinado limite”, por isso, atenção ao texto exato.
- II: limita o registro do penhor apenas ao “comum sobre coisas móveis”. O penhor rural ou industrial segue outras regras, não se enquadrando aqui.
- III: trata da caução envolvendo títulos de crédito pessoal e da dívida pública em todas as esferas, inclusive de Bolsa ao portador;
- V: exige o registro do contrato de parceria, seja agrícola ou pecuária — não confunda com outros tipos de parceria não mencionados aqui.
- VI: obriga o registro do mandado judicial de renovação de contrato de arrendamento. Observe que a eficácia abrange não só as partes, mas também terceiros.
O inciso VII contempla uma possibilidade: o registro de “quaisquer documentos, para sua conservação”. Aqui não há obrigatoriedade, apenas faculdade do interessado. Muitos caem em questão de prova ao transformar a faculdade em obrigação.
Já o parágrafo único amplia de modo relevante o alcance do serviço, determinando que registros não atribuídos a outro ofício ficam sob a responsabilidade deste registro. Assim, se um documento não se enquadra em atribuição cartorária específica, será registrado aqui.
Pense em um “guarda-chuva residual”: o Registro de Títulos e Documentos protege, por default, tudo aquilo que não tem destinação cartorária pré-fixada. Valide esse raciocínio em provas ao se deparar com hipóteses abertas ou exemplos novos de documentos.
Art. 127-A. O registro facultativo para conservação de documentos ou conjunto de documentos de que trata o inciso VII do caput do art. 127 desta Lei terá a finalidade de arquivamento de conteúdo e data, não gerará efeitos em relação a terceiros e não poderá servir como instrumento para cobrança de dívidas, mesmo que de forma velada, nem para protesto, notificação extrajudicial, medida judicial ou negativação nos serviços de proteção ao crédito ou congêneres.
Observe que o registro facultativo mencionado acima tem uma função limitada: serve exclusivamente para conservação, ou seja, arquivamento do conteúdo e da data do documento. E mais: este registro não produz efeitos “em relação a terceiros”, nem permite que o documento assim conservado seja usado como base para cobrança de dívida, protesto, notificação, ação judicial ou negativações em cadastros de proteção ao crédito.
Muitas questões tentam induzir ao erro dizendo que o simples registro gera prova perante terceiros ou habilita o uso do documento para cobranças. Pelo texto legal, isso está expressamente vedado — e os exemplos negativos reforçam: mesmo “de forma velada” não se admite desvio dessa finalidade.
§ 1º O acesso ao conteúdo do registro efetuado na forma prevista no caput deste artigo é restrito ao requerente, vedada a utilização do registro para qualquer outra finalidade, ressalvadas:
I – requisição da autoridade tributária, em caso de negativa de autorização sem justificativa aceita; e
II – determinação judicial.
O acesso ao conteúdo desses registros é, por princípio, restrito ao requerente. Proíbe-se o uso para outras finalidades, trazendo apenas duas exceções: se a autoridade tributária requisitar (quando o requerente negar autorização injustificadamente) ou por determinação judicial. É um ponto essencial para provas: não se admite consulta pública, ainda que alegando interesse de terceiros, salvo essas hipóteses.
§ 2º Quando se tratar de registro para fins de conservação de documentos de interesse fiscal, administrativo ou judicial, o apresentante poderá autorizar, a qualquer momento, a sua disponibilização para os órgãos públicos pertinentes, que poderão acessá-los por meio do Serp, sem ônus, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, dispensada a guarda pelo apresentante.
Se o registro de conservação envolver documentos de interesse fiscal, administrativo ou judicial, o próprio apresentante pode, a qualquer momento, autorizar o acesso por órgãos públicos. O acesso ocorre por meio do Serp, sem custos, e dispensa o apresentante da obrigação de manter guarda do documento.
Importante aqui: essa autorização é um direito e não um dever do apresentante. Cláusulas obrigando o compartilhamento sem autorização prévia seriam ilegais, e questões podem inverter esse detalhe.
§ 3º A certificação do registro será feita por termo, com indicação do número total de páginas registradas, dispensada a chancela ou rubrica em qualquer uma delas.
A certificação deste registro de conservação deve seguir uma formalidade específica: declarar o número total de páginas registradas, mas não se exige a chancela ou rubrica em cada página. Esta exceção de formalidade diferencia claramente esse procedimento de outros atos cartorários, sendo outro ponto recorrente em questões objetivas — muitos erros são alimentados pela crença de obrigatoriedade de chancela ou rubrica página a página.
Aprofunde sua leitura atentando sempre para os elementos que delimitam a função legal do registro (como obrigações versus faculdades, natureza do documento e impossibilidade de uso para certas finalidades). A literalidade e os detalhes terminológicos fazem toda diferença — prestar atenção a cada palavra pode decidir uma questão. Fique atento quando a banca trabalhar com expressões como “sempre”, “qualquer documento”, “prova contra terceiros” ou “eficácia erga omnes”: a resposta estará, sempre, no texto legal.
Questões: Atribuições do registro de títulos e documentos
- (Questão Inédita – Método SID) O Registro de Títulos e Documentos é responsável por registrar obrigatoriamente todos os tipos de documentos sem exceção, garantindo a prova das obrigações ajustadas entre as partes.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro de caução de títulos de crédito e da dívida pública é essencialmente obrigatório e abrange todos os níveis de governo.
- (Questão Inédita – Método SID) A função do registro facultativo de conservação é apenas arquivar a data de documentos e não tem validade em relação a terceiros, sendo vedado seu uso para cobrança de dívidas.
- (Questão Inédita – Método SID) Um dos incisos do art. 127 determina que o registro do penhor é restrito apenas ao penhor comum sobre bens móveis, excluindo outras formas de penhor.
- (Questão Inédita – Método SID) A certificação do registro de conservação exige a chancela em cada página do documento registrado, seguindo o mesmo procedimento dos demais atos cartorários.
- (Questão Inédita – Método SID) O acesso aos registros de conservação gerados é restrito ao requerente, salvo em duas situações específicas mencionadas na norma.
Respostas: Atribuições do registro de títulos e documentos
- Gabarito: Errado
Comentário: O registro abrange somente documentos específicos descritos na lei, sendo alguns registrados obrigatoriamente e outros de forma facultativa, conforme estabelecido nos incisos do art. 127.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O registro de caução inclui a dívida pública federal, estadual ou municipal e é considerado obrigatório, conforme instruído no inciso III do art. 127.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com o art. 127-A, o registro facultativo não gera efeitos em relação a terceiros e não pode ser utilizado para cobrança, protesto ou notificação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O inciso II do art. 127 especifica que apenas o penhor comum sobre coisas móveis deve ser registrado, enquanto outros tipos de penhor seguem normas distintas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O § 3º indica que a certificação deve declarar o número total de páginas, mas não exige chancela em cada uma delas, diferenciando esse procedimento dos registros comuns.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O § 1º estabelece que o acesso é restrito ao requerente, com exceções apenas para requisições de autoridade tributária e determinação judicial.
Técnica SID: PJA
Instrumentos sujeitos à transcrição
O Registro de Títulos e Documentos possui uma função central em garantir a publicidade e a conservação de determinados instrumentos contratuais e declarações. Observar exatamente quais são os documentos sujeitos a transcrição é um passo decisivo para não errar questões de prova, especialmente quando bancas exploram diferenças sutis na redação da lei. O art. 127 da Lei nº 6.015/1973 detalha, de forma taxativa, os casos em que a transcrição é obrigatória ou facultativa.
Note: cada inciso traz uma hipótese específica. Muitos candidatos se confundem ao tentar generalizar. O segredo para acertar está na atenção literal aos termos escolhidos pelo legislador.
Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).
I – dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
II – do penhor comum sobre coisas móveis;
III – da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
IV – (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022)
V – do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
VI – do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);
VII – facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
Cada hipótese do art. 127 possui nuances. O inciso I trata dos “instrumentos particulares” como qualquer obrigação assumida entre partes, não importando o valor – isso inclui contratos simples entre pessoas físicas ou jurídicas.
Já o inciso II exige o registro do penhor comum sobre coisas móveis. Aqui vale sempre diferenciar do penhor industrial e agrícola, que seguem regras próprias.
O inciso III traz a caução envolvendo títulos de crédito pessoal e dívidas públicas, em todas as esferas federativas, incluindo as de Bolsa ao portador. Fique atento: é comum as bancas cobrarem a extensão dessa abrangência.
O inciso IV foi revogado. Embora não produza efeitos, pode aparecer em questões como “exceto” ou “assinale a alternativa incorreta”. Nunca o considere como hipótese de transcrição.
O inciso V fala sobre o contrato de parceria agrícola ou pecuária. Esse tipo de parceria exige o registro para conferir validade e segurança na execução dos contratos no campo.
Inciso VI: mandado judicial de renovação de arrendamento. Trata-se da ordem do juiz que renova um contrato de arrendamento — importante detalhar que é para vigência tanto entre as partes, quanto perante terceiros.
O inciso VII institui o registro facultativo, permitindo a qualquer interessado arquivar qualquer tipo de documento, apenas para fins de conservação (“facultativo” é um termo que pode confundir; não se trata de uma obrigação, mas sim de uma opção ao interessado).
Ainda no art. 127, a lei previu expressamente uma regra de competência residual, central para o entendimento do alcance desse registro.
Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
Ou seja, se uma hipótese de registro não está prevista em outro cartório (como Registro de Imóveis, Civil ou de Protesto), caberá ao Registro de Títulos e Documentos sua execução.
O legislador quis dar abrangência máxima a essa atribuição, mas sempre de modo subsidiário em relação a outros registros específicos.
Uma novidade importante foi trazida pelo art. 127-A, detalhando a natureza do registro facultativo (previsto no inciso VII) e seus limites práticos.
Art. 127-A. O registro facultativo para conservação de documentos ou conjunto de documentos de que trata o inciso VII do caput do art. 127 desta Lei terá a finalidade de arquivamento de conteúdo e data, não gerará efeitos em relação a terceiros e não poderá servir como instrumento para cobrança de dívidas, mesmo que de forma velada, nem para protesto, notificação extrajudicial, medida judicial ou negativação nos serviços de proteção ao crédito ou congêneres. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
Repare no detalhe: o registro feito apenas para conservação não produz efeitos contra terceiros. Não pode ser usado para cobrança, protesto, notificação extrajudicial e nem mesmo para negativação em cadastros de proteção ao crédito. A banca pode tentar confundir, sugerindo que esse registro diferenciado pode ser utilizado para provar débitos ou fundamentar negativas de crédito — o texto da lei impede isso de forma expressa.
O acesso ao conteúdo do registro para conservação é restrito. Veja o que diz o § 1º:
§ 1º O acesso ao conteúdo do registro efetuado na forma prevista no caput deste artigo é restrito ao requerente, vedada a utilização do registro para qualquer outra finalidade, ressalvadas:
I – requisição da autoridade tributária, em caso de negativa de autorização sem justificativa aceita; e
II – determinação judicial. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
Ou seja, apenas quem requereu o registro pode consultar seu conteúdo, salvo se houver ordem judicial ou necessidade expressa de autoridade tributária (em caso de negativa injustificada do requerente). Atenção: a lei não prevê compartilhamento amplo desse registro para terceiros em geral.
Outro ponto importante está no § 2º, destacando exceções motivadas por interesse fiscal, administrativo ou judicial:
§ 2º Quando se tratar de registro para fins de conservação de documentos de interesse fiscal, administrativo ou judicial, o apresentante poderá autorizar, a qualquer momento, a sua disponibilização para os órgãos públicos pertinentes, que poderão acessá-los por meio do Serp, sem ônus, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, dispensada a guarda pelo apresentante. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
Neste cenário, desde que o apresentante permita, os órgãos públicos (fiscais, administrativos ou judiciais) podem acessar o documento — e esse acesso ocorre por plataforma específica (Serp), sem custos. Aqui a lei dispensa o apresentante de guardar o material, bastando o registro e a autorização à autoridade responsável.
Para garantir segurança, a lei também detalha como se emite a certificação deste tipo de registro. Leia com atenção:
§ 3º A certificação do registro será feita por termo, com indicação do número total de páginas registradas, dispensada a chancela ou rubrica em qualquer uma delas. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
Aqui não há necessidade de rubrica ou chancela em todas as páginas. Bastará a certificação por termo — informando o número total de folhas. Essa especificidade já foi objeto de questão, buscando saber se seria obrigatória a rubrica em cada página: não é.
O § 4º foi vetado, portanto não produz efeitos jurídicos. Se aparecer como alternativa nas provas, o cuidado é assinalar como dispositivo não vigente.
Instrumentos sujeitos à transcrição no Registro de Títulos e Documentos são definidos taxativamente pelo art. 127. As regras para o registro facultativo do inciso VII e seus efeitos e limitações estão detalhadas no art. 127-A e seus parágrafos. Não se esqueça: observar cada termo literal, especialmente “não gerará efeitos em relação a terceiros” e “vedada a utilização do registro para qualquer outra finalidade”, faz toda diferença para acertar questões do tipo “certa/incorreta” (CEBRASPE adora esse tipo de pegadinha).
Finalize este bloco revendo cada inciso do art. 127 sob dois olhares: (a) quando a transcrição é obrigatória para efeitos legais, publicidade e eficácia; (b) quando é meramente facultativo, servindo somente para conservação, sem repercussões para terceiros, cobrança ou protesto. Isso consolida sua leitura instrumental e técnica do dispositivo.
Questões: Instrumentos sujeitos à transcrição
- (Questão Inédita – Método SID) O Registro de Títulos e Documentos é responsável por promover a publicidade e a conservação de documentos especificamente elencados enunciando apenas aqueles cuja transcrição seja obrigatória ou facultativa.
- (Questão Inédita – Método SID) A transcrição do penhor comum sobre coisas móveis é uma das obrigações previstas no Registro de Títulos e Documentos, sendo essencial para a validade desse direito real.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro de títulos e documentos para a conservação é obrigatório, tendo eficácia em relação a terceiros e podendo ser utilizado para cobrança de dívidas.
- (Questão Inédita – Método SID) O contrato de parceria agrícola é um dos instrumentos cuja transcrição é considerada obrigatória no Registro de Títulos e Documentos, visando dar validade e segurança jurídica às obrigações entre as partes.
- (Questão Inédita – Método SID) O mandato judicial que renova um contrato de arrendamento deve ser transcrito para garantir sua eficácia, não apenas entre as partes, mas também em relação a terceiros.
- (Questão Inédita – Método SID) O acesso ao conteúdo do registro para conservação é amplamente disponível e pode ser utilizado para fins diversos, inclusive como prova de débitos e negativação em serviços de proteção ao crédito.
Respostas: Instrumentos sujeitos à transcrição
- Gabarito: Certo
Comentário: O Registro de Títulos e Documentos realmente tem o papel central de assegurar a publicidade e a conservação de determinados instrumentos, conforme estipulados na legislação. A transcrição pode ser obrigatória ou facultativa, dependendo da natureza do documento. Essa afirmação está em conformidade com a função do registro como apresentado na lei.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A transcrição do penhor comum sobre coisas móveis é de fato uma exigência prevista na norma para garantir a eficácia e publicidade do direito, essencial para sua validade contra terceiros. Portanto, a afirmativa está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O registro para conservação é facultativo e não gera efeitos em relação a terceiros, além de não poder ser utilizado para cobrança de dívidas, conforme previsto na legislação. A afirmação é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O registro do contrato de parceria agrícola é realmente uma exigência para assegurar a validade e a execução do contrato, tornando visíveis as obrigações entre as partes, o que confirma a afirmativa como correta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A transcrição do mandado judicial de renovação de contrato de arrendamento é necessária exatamente para garantir que a renovação tenha efeito tanto entre as partes quanto em relação a terceiros, tornando assim a afirmativa verdadeira.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O acesso ao conteúdo do registro para conservação é restrito ao requerente e não pode ser utilizado para cobrança ou negativação, conforme claramente estipulado na legislação. A afirmativa é, portanto, incorreta.
Técnica SID: SCP
Registro facultativo para conservação de documentos
O registro facultativo para conservação de documentos é uma ferramenta que merece atenção especial do concurseiro, pois está previsto de modo expresso na Lei nº 6.015/1973. Ele permite que qualquer pessoa, física ou jurídica, registre voluntariamente documentos ou conjuntos de documentos, apenas para garantir sua preservação, data e conteúdo. Esse tipo de registro, chamado de “facultativo”, não se confunde com outros registros obrigatórios e tem características próprias, expressamente detalhadas na norma.
Neste contexto, não há efeitos automáticos frente a terceiros. O candidato precisa dominar cada limite, exceção e hipótese especial determinada pelo legislador. As regras estão detalhadas nos artigos 127, inciso VII, 127-A e em seus parágrafos. Veja a literalidade da lei e repare como cada palavra conta para a compreensão adequada:
Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
[…]
VII – facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
O inciso VII mostra que a lei autoriza o registro “facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação”. Ou seja, a finalidade primordial é a guarda do documento — não a prova de obrigações, nem gerar direitos em relação a terceiros.
O artigo 127-A aprofunda e delimita as funções, restrições e consequências desse registro. Preste atenção aos limites impostos pela lei, pois são frequentes em questões de concurso:
Art. 127-A. O registro facultativo para conservação de documentos ou conjunto de documentos de que trata o inciso VII do caput do art. 127 desta Lei terá a finalidade de arquivamento de conteúdo e data, não gerará efeitos em relação a terceiros e não poderá servir como instrumento para cobrança de dívidas, mesmo que de forma velada, nem para protesto, notificação extrajudicial, medida judicial ou negativação nos serviços de proteção ao crédito ou congêneres.
Veja os pontos-chave do caput do artigo 127-A:
- O objetivo é, exclusivamente, arquivamento do conteúdo e da data;
- Esse registro não produz efeitos em relação a terceiros;
- Não pode ser utilizado para cobrança de dívidas (nem “de forma velada”), protesto, notificação extrajudicial, media judicial ou negativação em cadastros de crédito.
Essas restrições são essenciais. Cai muito em prova a interpretação de que o simples registro facultativo poderia ser usado como meio de prova em processo judicial contra terceiros, ou como pré-requisito para inclusão em cadastros restritivos. Nesses casos, a resposta correta sempre estará alinhada à literalidade do artigo — o registro facultativo, por si só, não supre essas funções.
Há ainda regras de acesso e confidencialidade, detalhadas no parágrafo 1º. Preste atenção ao acesso restrito e às exceções:
§ 1º O acesso ao conteúdo do registro efetuado na forma prevista no caput deste artigo é restrito ao requerente, vedada a utilização do registro para qualquer outra finalidade, ressalvadas:
I – requisição da autoridade tributária, em caso de negativa de autorização sem justificativa aceita; e
II – determinação judicial.
Aqui acontecem pegadinhas clássicas em prova: nem o Registro, nem seu oficial, nem terceiros podem acessar ou dar publicidade a esses documentos, exceto em duas hipóteses, listadas de maneira taxativa:
- Mediante requisição da autoridade tributária, se houver recusa injustificada do requerente;
- Por determinação judicial.
Fique atento: qualquer acesso fora dessas hipóteses é vedado. Cuidado para não confundir exceção (“requisição da autoridade tributária” diante de recusa injustificada ou determinação judicial) com regra geral (“acesso restrito ao requerente”). Questões podem inverter esses elementos.
O parágrafo 2º trata de registros para conservação de documentos de interesse fiscal, administrativo ou judicial, e traz regras de compartilhamento mediante autorização do apresentante. Acompanhe a literalidade do texto:
§ 2º Quando se tratar de registro para fins de conservação de documentos de interesse fiscal, administrativo ou judicial, o apresentante poderá autorizar, a qualquer momento, a sua disponibilização para os órgãos públicos pertinentes, que poderão acessá-los por meio do Serp, sem ônus, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, dispensada a guarda pelo apresentante.
Aqui, imagine um cenário: a pessoa ou empresa faz o registro facultativo por interesse judicial, fiscal ou administrativo. Se ela quiser, pode permitir o acesso do poder público (órgãos pertinentes) via plataforma SERP (Sistema Eletrônico de Registros Públicos), sem custos e segundo orientações da Corregedoria Nacional de Justiça. Após a autorização, o apresentante não é mais obrigado a manter o documento consigo.
Tome cuidado em provas: se a questão afirmar que, nestes casos, o acesso do órgão público é automático, ela estará errada. O acesso depende de autorização expressa do apresentante, como prevê o parágrafo 2º.
No parágrafo 3º está a forma de certificação do registro, que também pode ser explorada em provas quanto aos seus detalhes formais. Veja:
§ 3º A certificação do registro será feita por termo, com indicação do número total de páginas registradas, dispensada a chancela ou rubrica em qualquer uma delas.
Ou seja, a comprovação deste registro é realizada por termo (um documento específico), que deve indicar o número total de páginas registradas. É importante reparar: não se exige a chancela (carimbo oficial) nem a rubrica (assinatura abreviada) em cada página. Exigir mais que isso ultrapassaria o que a lei determina e configuraria erro.
Por fim, o parágrafo 4º está vetado, de modo que não há regra publicada e em vigor nesse ponto.
§ 4º (VETADO).
Ao estudar registro facultativo para conservação de documentos, lembre-se sempre do seguinte:
- O registro é permitido para qualquer documento, com a finalidade de conservação e data.
- Ele não gera efeitos contra terceiros.
- Não pode ser usado para cobrança, protesto ou outras restrições.
- O acesso é exclusivo do requerente, salvo em duas hipóteses restritas.
- Para interesses fiscais, administrativos ou judiciais, pode haver compartilhamento apenas com autorização do apresentante.
- A certificação se dá por termo, que indica o número de páginas, mas não exige chancela ou rubrica em cada uma.
Pergunte-se sempre: “O que diferencia o registro facultativo dos outros registros obrigatórios? Ele pode ser usado para protestar uma dívida? Quem pode ter acesso? Preciso de autorização para o órgão público consultar o documento?”. Prestar atenção nesses detalhes, com apoio da leitura literal das normas, é o melhor antídoto contra pegadinhas e interpretações equivocadas em prova.
Questões: Registro facultativo para conservação de documentos
- (Questão Inédita – Método SID) O registro facultativo para conservação de documentos permite que qualquer pessoa, física ou jurídica, registre documentos apenas para garantir a preservação, data e conteúdo, sem garantir direitos ou obrigações perante terceiros.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro facultativo de documentos pode ser utilizado como meio de prova em processos judiciais, uma vez que seu objetivo é garantir a autenticidade e a validade dos documentos registrados.
- (Questão Inédita – Método SID) O acesso ao conteúdo dos registros facultativos é restrito ao requerente, sendo vedada a publicidade dos documentos registrados, exceto em situações específicas definidas na norma.
- (Questão Inédita – Método SID) A certificação do registro facultativo é realizada com a exigência de chancela ou rubrica em todas as páginas do documento, conforme o que estabelece a norma.
- (Questão Inédita – Método SID) Para registros que visam conservar documentos de interesse fiscal, administrativo ou judicial, é necessário que o apresentante autorize o acesso aos órgãos públicos através do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP).
- (Questão Inédita – Método SID) O registro facultativo de títulos e documentos é considerado um registro de natureza obrigatória, já que é essencial para a prova de obrigações perante terceiros.
Respostas: Registro facultativo para conservação de documentos
- Gabarito: Certo
Comentário: O registro facultativo tem como finalidade primordial a guarda do documento e não gera efeitos em relação a terceiros, conforme a legislação pertinente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O registro facultativo não produz efeitos em relação a terceiros e não pode ser usado como meio de prova, conforme estabelecido pela norma, que delimita sua função apenas para conservação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê que o acesso ao conteúdo registrado é exclusivamente permitido ao requerente, salvo exceções, como determinações judiciais ou requisições da autoridade tributária.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que a certificação do registro é feita por termo, sem a necessidade de chancela ou rubrica em cada página, apenas indicando o número total de páginas registradas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Conforme a norma, o acesso para documentos de interesse fiscal, administrativo ou judicial depende da autorização expressa do apresentante, não ocorrendo de forma automática.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O registro facultativo não é obrigatório e não serve para provar obrigações ou gerar direitos em relação a terceiros, tendo sua finalidade apenas a conservação e datação dos documentos.
Técnica SID: SCP
Exclusividade do registro de títulos e documentos
A exclusividade do registro no âmbito dos Títulos e Documentos está diretamente prevista na Lei nº 6.015/1973, destacando quando e em que situações esse ofício é competente para realizar o registro. Isso é especialmente importante para evitar dúvidas em relação a qual cartório deve receber determinado título ou documento. Muitas bancas exploram esse tema, cobrando detalhes em provas que podem confundir candidatos desatentos.
Observe com atenção o parágrafo único do art. 127, que traz a ideia do caráter residual ou subsidiário do Registro de Títulos e Documentos. Ele funciona quase como uma “válvula de escape” na legislação: se não houver determinação expressa de outro órgão registral para aquele tipo de ato, o registro ocorre aqui. Veja:
Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
Ou seja, sempre que a lei não diz claramente que determinado contrato, ato, termo ou documento deve ser registrado em outro cartório — como o de imóveis, de registro civil ou de protestos — a competência é do Registro de Títulos e Documentos. Essa característica hidrata a importância desse ofício diante dos negócios privados e dos atos civis em geral. Isso é um diferencial da matéria e merece atenção na leitura.
O funcionamento dessa exclusividade pode ser simplificado com exemplos. Imagine que você tem em mãos um instrumento particular de confissão de dívida que não envolve garantia real sobre bem imóvel ou móvel vinculada a legislação própria. Se não há previsão de registro em outro tipo de cartório, ele será registrado no RTD. A regra é clara: quando a lei não atribui a outro, o RTD é competente.
Aqui, é comum que provas usem a Técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP) — trocando, por exemplo, “não atribuídos expressamente” por “não sugeridos” ou “não previstos”. É fundamental ficar atento ao termo “expressamente”, pois o artigo só permite o registro residual quando a exclusão do RTD está expressa na lei para outro cartório.
Outro ponto importante é lembrar que eventuais dispositivos de outros capítulos que preveem registros específicos, como registro imobiliário ou registro civil de pessoas naturais, sempre prevalecem quando o caso se encaixar neles. O RTD apenas “acolhe” os atos que sobraram, por assim dizer.
Veja como a redação do caput do art. 127 reforça os tipos de atos e documentos cuja transcrição é obrigatória no RTD, além do registro facultativo, como meio de conservação:
Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
I – dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
II – do penhor comum sobre coisas móveis;
III – da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
IV – (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022)
V – do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
VI – do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);
VII – facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
O RTD assegura formalidade, publicidade e conservação dos documentos. Vale reforçar que o inciso VII do artigo permite a qualquer interessado registrar quaisquer documentos, de modo facultativo, justamente para garantir sua conservação, o que pode ser útil para evitar a perda ou extravio de algum contrato, declaração ou termo importante.
Mas tome cuidado: o registro facultativo não transfere para terceiros nenhuma obrigação, nem serve para cobrança de dívidas ou protesto — pontos tratados em outros artigos e tópicos. Para concursos, é comum o uso da Técnica de Reconhecimento Conceitual (TRC), testando se você reconhece que a regra geral engloba registros não atribuídos expressamente a outros ofícios, e não “todos os registros indiscriminadamente”.
- Fique atento: toda vez que o texto da lei disser “expressamente”, é sinal de que a norma exige uma determinação clara, e não uma dedução. Se a atribuição estiver implícita, vale o registro no RTD.
- Não confunda: atos sujeitos a outros registros específicos não podem ser registrados no RTD, salvo disposição legal expressa em contrário.
No contexto prático, pense em contratos de locação, penhor comum, ou parcerias agrícolas. Se não houver previsão para registro em outro cartório, todos esses documentos “caem” na esfera do RTD. A exclusividade não significa que todos os títulos devam ser obrigatoriamente registrados lá, mas sim que o RTD recebe tudo o que não cabe em mais nenhum outro lugar previsto em lei.
Essa sistemática protege a autenticidade dos atos, ajuda na conservação documental e fornece segurança jurídica para partes de negócios privados. Fixe que essa competência residual e exclusiva é um dos pilares do sistema de registros públicos do Brasil.
Questões: Exclusividade do registro de títulos e documentos
- (Questão Inédita – Método SID) O Registro de Títulos e Documentos é competente para registrar qualquer documento, salvo disposição legal expressa que atribua essa função a outro cartório.
- (Questão Inédita – Método SID) A exclusividade da atuação do Registro de Títulos e Documentos abrange todos os tipos de documentos, independentemente de sua natureza ou necessidade de registro em outro cartório.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro facultativo no Registro de Títulos e Documentos é uma maneira de garantir a conservação dos documentos, mas não transfere obrigações a terceiros.
- (Questão Inédita – Método SID) Se um contrato de locação não possui previsão de registro em outro cartório, ele deve ser registrado no Registro de Títulos e Documentos, pois se aplica a regra geral.
- (Questão Inédita – Método SID) Uma vez que um documento é registrado no Registro de Títulos e Documentos, ele pode ser considerado como prova judicial, independentemente de sua natureza.
- (Questão Inédita – Método SID) A presença do termo “expressamente” nas normas que regem o Registro de Títulos e Documentos implica que a competência deste registro é restrita às situações claramente definidas na legislação.
Respostas: Exclusividade do registro de títulos e documentos
- Gabarito: Certo
Comentário: O Registro de Títulos e Documentos tem competência residual, ou seja, realiza registros apenas quando não há uma determinação clara que atribua esses registros a outro ofício. Portanto, a afirmação está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A exclusividade se aplica apenas na ausência de disposições que atribuam o registro a outros cartórios. Se houver uma norma específica que estabeleça outro registro, o Registro de Títulos e Documentos não poderá registrar esse ato. Portanto, a afirmativa é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O registro facultativo permite a conservação de documentos, mas não confere a terceiros a obrigação relacionada a esses documentos, o que está em consonância com o que diz a legislação. Assim, a afirmativa está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Contratos como os de locação devem ser destinados ao Registro de Títulos e Documentos se não houver uma indicação expressa que preveja outro cartório competente. Portanto, a afirmação é correta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Documentos registrados no RTD não automaticamente conferem status de prova judicial a todos os atos, já que a natureza do documento e a conformidade legal no momento do registro impactam essa questão. Portanto, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A utilização do termo “expressamente” significa que a norma requer uma definição clara sobre onde cada tipo de ato deve ser registrado, indicando que o registro no RTD deve ocorrer apenas quando não existe legislação clara que estipule outro local. Portanto, a afirmativa é correta.
Técnica SID: PJA
Restrições e acesso à documentação registrada
O registro facultativo de documentos para fins de conservação é um instrumento importante no sistema brasileiro. Ele permite que pessoas arquivem seus documentos em cartório, garantindo prova de existência daquele conteúdo e da data. Mas existe um conjunto de restrições rigorosas quanto ao acesso e ao uso desses documentos, principalmente quando falamos do inciso VII do art. 127 e do art. 127-A da Lei nº 6.015/1973, incluído e alterado pela Lei nº 14.382/2022. Essa limitação é uma proteção ao sigilo e à finalidade exclusivamente conservatória do registro.
É essencial prestar atenção a cada termo utilizado no dispositivo legal. O artigo 127-A, por exemplo, delimita de forma clara as finalidades e possíveis acessos ao conteúdo registrado. Muitos candidatos erram em prova por achar que esse registro serve para cobrar dívidas ou protestar títulos. Siga atentamente a leitura da norma literal:
Art. 127-A. O registro facultativo para conservação de documentos ou conjunto de documentos de que trata o inciso VII do caput do art. 127 desta Lei terá a finalidade de arquivamento de conteúdo e data, não gerará efeitos em relação a terceiros e não poderá servir como instrumento para cobrança de dívidas, mesmo que de forma velada, nem para protesto, notificação extrajudicial, medida judicial ou negativação nos serviços de proteção ao crédito ou congêneres.
Perceba que o artigo é claro: esse tipo de registro serve apenas para arquivamento de conteúdo e data, sem gerar efeitos em relação a terceiros. Além disso, o dispositivo veda expressamente o uso para cobrança de dívidas, protesto, notificação extrajudicial, qualquer medida judicial ou inclusão em cadastros negativos — mesmo de forma indireta. Isso significa que, por mais que o documento esteja registrado para fins conservatórios, ele não pode ser utilizado como base para constranger o devedor ou pressionar alguém judicialmente.
O acesso ao conteúdo desse tipo de registro também possui regras bastante restritivas, e aqui reside um dos maiores pontos de confusão em concursos públicos. Veja o texto literal do § 1º:
§ 1º O acesso ao conteúdo do registro efetuado na forma prevista no caput deste artigo é restrito ao requerente, vedada a utilização do registro para qualquer outra finalidade, ressalvadas:
I – requisição da autoridade tributária, em caso de negativa de autorização sem justificativa aceita; e
II – determinação judicial.
O acesso ao conteúdo do registro é, como regra, restrito ao requerente, isto é, apenas quem fez o pedido pode consultar o documento. Algumas exceções aparecem aqui: mediante requisição da autoridade tributária — se o requerente negar imotivadamente autorização para acesso — ou por determinação judicial. Essas exceções são bem delimitadas e precisam ser memorizadas, já que detalhes desse tipo costumam ser alvo de pegadinhas em provas. Atenção para a palavra “restrito”: não se trata de sigilo absoluto, mas de controle rigoroso do acesso.
Há ainda uma situação específica para documentos de interesse fiscal, administrativo ou judicial. Em casos assim, o apresentante pode autorizar outros órgãos públicos a acessarem diretamente o documento, conforme mostra o § 2º:
§ 2º Quando se tratar de registro para fins de conservação de documentos de interesse fiscal, administrativo ou judicial, o apresentante poderá autorizar, a qualquer momento, a sua disponibilização para os órgãos públicos pertinentes, que poderão acessá-los por meio do Serp, sem ônus, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, dispensada a guarda pelo apresentante.
Observe como a lei diferencia: a regra é o acesso restrito, mas o apresentante pode permitir que órgãos públicos vejam o conteúdo caso o registro tenha interesse fiscal, administrativo ou judicial. O acesso ocorre pelo sistema Serp, sem custos, seguindo regras da Corregedoria Nacional de Justiça. Além disso, fica dispensada a obrigação de o apresentante guardar cópia. Um erro comum em provas é dizer que essa autorização depende de decisão judicial: não depende, é ato do próprio apresentante.
Outro aspecto bastante cobrado diz respeito à certificação do registro para fins conservatórios. Veja o § 3º:
§ 3º A certificação do registro será feita por termo, com indicação do número total de páginas registradas, dispensada a chancela ou rubrica em qualquer uma delas.
A certificação nesse tipo de registro é feita por meio de um termo, onde se informa o número total de páginas do documento arquivado. Note que não é exigido que cada página receba chancela (carimbo oficial) ou rubrica. Somente o termo geral é necessário, simplificando o procedimento e evitando burocracias. Guardar detalhes como esse faz muita diferença na hora de responder questões de múltipla escolha!
O § 4º do artigo 127-A foi vetado, por isso não tem aplicabilidade nem conteúdo para análise.
Reforçando o aprendizado: sempre que pensar no registro conservatório (inciso VII do art. 127 e art. 127-A), lembre que sua função é proteger o conteúdo como arquivo de data e texto. Não gera efeitos automáticos perante terceiros, nem pode ser usado para fins de cobrança, protesto ou restrição de crédito. O acesso é regra do apresentante, salvo requisições tributárias ou ordem judicial. Situações específicas de interesse fiscal, judicial ou administrativo dependem de autorização do próprio apresentante para que órgãos públicos acessem o documento via Serp. A certificação ocorre somente por termo, indicando a quantidade de páginas.
Pense: se cair na prova uma alternativa dizendo que um credor pode protestar uma dívida com base nesse tipo de registro, a resposta é claramente errada. Se afirmar que terceiros podem acessar livremente o conteúdo, também está fora do permitido. Todo o detalhe está na leitura fiel de cada palavra da lei, exatamente como apresentada.
Questões: Restrições e acesso à documentação registrada
- (Questão Inédita – Método SID) O registro facultativo de documentos para fins de conservação possui restrições rigorosas quanto ao acesso e ao uso desses documentos, servindo unicamente para o arquivamento do conteúdo e da data, sem efeitos perante terceiros.
- (Questão Inédita – Método SID) O acesso ao conteúdo do registro feito para fins de conservação de documentos é restrito ao requerente, permitindo seu uso livremente para cobranças e protestos a partir de aprovação direta da autoridade competente.
- (Questão Inédita – Método SID) A certificação do registro para conservação dos documentos deve ser realizada por um carimbo em cada página do documento arquivado, conforme as normas vigentes, para garantir a documentação efetiva.
- (Questão Inédita – Método SID) A autorização do apresentante é necessária para que órgãos públicos acessem documentos registrados para conservação quando houver interesse fiscal, administrativo ou judicial, sem necessidade de ordem judicial.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a legislação, o registro para fins de conservação de documentos pode ser utilizado para protesto, desde que não seja explícito e não traga consequências diretas.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro de documentos facultativo tem como uma de suas principais finalidades garantir o sigilo das informações registradas, assegurando às partes o controle sobre o acesso a esses dados.
Respostas: Restrições e acesso à documentação registrada
- Gabarito: Certo
Comentário: O registro facultativo tem como finalidade única a conservação e não gera efeitos em relação a terceiros, conforme previsto na norma. Isso significa que não pode ser utilizado como base para cobranças ou outras finalidades que envolvem efeitos externos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O acesso ao conteúdo do registro é realmente restrito ao requerente, mas a norma proíbe expressamente seu uso para cobranças ou protestos. As exceções ao acesso se limitam à requisição da autoridade tributária e à determinação judicial.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A certificação do registro é feita por meio de um termo indicando o número total de páginas registradas, dispensando a necessidade de carimbo ou rubrica em cada uma delas, o que simplifica o processo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma permite que o apresentante autorize o acesso de órgãos públicos diretamente ao documento registrado para fins de interesse fiscal, administrativo ou judicial, sem depender de decisão judicial.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma expressamente proíbe o uso do registro conservatório para quaisquer finalidades que envolvam cobrança de dívidas ou protesto, assegurando que ele sirva apenas para arquivamento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora o acesso ao conteúdo do registro seja restrito, isso não implica que seja uma garantia de sigilo absoluto. A proteção se refere à finalidade conservatória e não gera efeitos relativos a terceiros.
Técnica SID: PJA
Efeitos em relação a terceiros e hipóteses obrigatórias de registro (art. 128 ao 130)
Averbação de alterações nos registros
Para entender a averbação de alterações nos registros, é essencial conhecer exatamente como a lei trata o tema. O processo de averbação funciona como uma atualização do registro; serve para registrar qualquer fato novo que altere as informações anteriormente registradas. Esses fatos podem dizer respeito tanto às obrigações quanto às pessoas envolvidas no ato registrado.
Dominar a literalidade do artigo legal ajuda a não confundir averbação com outros procedimentos, como registro ou anotação simples. A precisão dos termos utilizados na lei é um diferencial importante, especialmente para evitar pegadinhas das bancas examinadoras, como a troca de “averbação” por “registro” ou a sugestão de que só obrigações podem ser alteradas, excluindo as pessoas envolvidas, o que está incorreto.
Art. 128. À margem dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer ocorrências que os alterem, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas que nos atos figurarem, inclusive quanto à prorrogação dos prazos.
Observe com atenção a expressão “quaisquer ocorrências que os alterem”. Isso significa que não há uma limitação: qualquer mudança relevante no conteúdo do registro deve ser averbada. Por exemplo, imagine um contrato de locação registrado em que o prazo, inicialmente de três anos, passa para cinco por acordo entre as partes. Essa prorrogação precisa constar no registro, por meio da averbação.
Outro ponto de destaque são as alterações em relação às pessoas que figuram nos atos. Pense num cenário prático: se um dos contratantes tem o nome alterado por decisão judicial (mudança de sobrenome, por exemplo), essa mudança deve ser averbada à margem do registro, garantindo que o conteúdo reflita sempre a realidade jurídica atualizada.
Mesmo detalhes como a substituição de um fiador em uma fiança ou a inclusão de um novo sócio num contrato social registrado são situações que exigem averbação, pois implicam modificações nas pessoas originalmente constantes do ato registrado. Até mesmo alterações nas obrigações acessórias, como garantias extras ou condições adicionais, precisam ser averbadas para manter a força jurídica do registro.
Não se esqueça do final do artigo: a prorrogação dos prazos também está expressamente prevista como hipótese de averbação. Assim, sempre que houver uma alteração temporal em uma obrigação registrada, a atualização deve ser feita por meio desse mecanismo, o que reforça a importância da averbação para a segurança jurídica e a publicidade dos registros.
Em provas, fique atento à abrangência da regra: a lei usa os termos “quaisquer ocorrências”, “obrigações”, “pessoas que nos atos figurarem” e “prorrogação dos prazos”. Qualquer mudança apresentada em relação a esses aspectos deve ser averbada, sob pena de o registro não refletir mais a situação jurídica real, podendo trazer consequências negativas para interessados e terceiros.
Lembre-se: a averbação não cria um novo registro, mas modifica ou complementa um existente, sempre à margem do registro principal. Olhe para esse detalhe — muitas bancas tentam confundir esses institutos, trocando as ordens ou usando a expressão “criação de novo registro” no lugar de “averbação”.
Grande parte das questões exploram situações em que o candidato deve perceber que as alterações, sejam obrigacionais ou referentes às pessoas do ato, exigem averbação, ainda que pareçam meramente administrativas ou secundárias. Saber diferenciar esses conceitos pode ser uma das grandes chaves para acertar questões de múltipla escolha sobre o tema.
Questões: Averbação de alterações nos registros
- (Questão Inédita – Método SID) A averbação de alterações nos registros é um processo que apenas se aplica a mudanças referentes a obrigações, não sendo necessário para alterações que envolvam as pessoas registradas.
- (Questão Inédita – Método SID) A mudança de um nome por decisão judicial deve ser averbada à margem do registro, pois se trata de uma alteração que reflete a realidade jurídica das partes envolvidas.
- (Questão Inédita – Método SID) A prorrogação de prazos em um contrato registrado não demanda averbação, pois é considerada uma alteração que não afeta a validade do registro original.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando uma fiança é substituída por outro fiador em um contrato, exige-se averbação do ato no registro principal, pois implica alteração das obrigações assumidas.
- (Questão Inédita – Método SID) A averbação de alterações nas informações registradas não é necessária para situações que parecem meramente administrativas, pois a lei não exige esse tipo de atualização.
- (Questão Inédita – Método SID) A averbação é um mecanismo que cria um novo registro no lugar de modificar um registro existente, refletindo mudanças nas informações.
Respostas: Averbação de alterações nos registros
- Gabarito: Errado
Comentário: A averbação é obrigatória para qualquer ocorrência que altere as informações do registro, incluindo mudanças relacionadas tanto às obrigações quanto às pessoas que figuram nos atos registrados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Alterações no nome de uma das partes, como a mudança de sobrenome por decisão judicial, configuram uma alteração relevante que deve ser averbada para manter a atualização e precisão do registro.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A prorrogação de prazos é uma das situações explicitamente previstas que requerem averbação, garantindo que o registro reflita a situação jurídica atualizada e evite possíveis controvérsias.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A mudança de fiador em um contrato exige averbação, pois altera uma condição essencial do ato registrado, refletindo a nova situação jurídica das partes envolvidas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei determina que qualquer alteração relevante, mesmo que pareça administrativa, deve ser averbada, garantindo que o registro sempre represente a realidade jurídica, evitando desatualizações.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A averbação serve para modificar ou complementar um registro existente, e não criar um novo, sendo essencial para manter a publicidade e a eficácia dos registros. Confundir esses conceitos pode resultar em graves erros.
Técnica SID: PJA
Documentos que dependem de registro para produzir efeitos contra terceiros
Quando falamos em registro de títulos e documentos, um dos pontos mais importantes para provas de concursos é entender exatamente quais situações exigem registro para que o conteúdo desses documentos possa ser oponível a terceiros. Ou seja, quais contratos ou papéis, se forem apenas acordados entre as partes, não terão qualquer valor diante de quem não participou da negociação? Esse ponto é central para a proteção da boa-fé e da segurança jurídica nas relações civis e comerciais.
O detalhamento está nos artigos 128, 129 e 130 da Lei nº 6.015/1973, que listam expressamente contratos e títulos que dependem desse registro para surtirem efeitos em relação a terceiros. Essa previsão não é genérica: cada inciso traz um tipo de documento ou situação específica. Uma leitura atenta às expressões utilizadas é fundamental, pois pequenas variações podem alterar o entendimento — erro comum em provas do tipo CEBRASPE, por exemplo.
A literalidade dos artigos deve ser estudada nos mínimos detalhes. Repare no uso dos termos “sem prejuízo do disposto em…”, “quaisquer ocorrências que os alterem”, ou em como o legislador distingue contratos, quitações, fiadores, alienação fiduciária e documentos de procedência estrangeira. Cada vírgula pode ser cobrada isoladamente em concursos.
Art. 128. À margem dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer ocorrências que os alterem, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas que nos atos figurarem, inclusive quanto à prorrogação dos prazos.
Note que o artigo 128 enfatiza que qualquer mudança relevante — seja nas obrigações, seja nas pessoas envolvidas, ou até mesmo na prorrogação de prazos — deve ser averbada à margem do registro. Isso significa que o registro inicial não é estático: ele precisa ser continuamente atualizado para refletir a situação real do contrato ou documento. Imagine que um fiador seja substituído em um contrato já registrado. Para garantir que terceiros tenham acesso à informação correta, é fundamental a averbação desse fato na margem do registro.
Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;
2º) (revogado);
3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;
4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;
5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, e os contratos de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis;
6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;
7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.
9º) os instrumentos de sub-rogação e de dação em pagamento;
10º) a cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio e a alienação fiduciária de bens móveis; e
11º) as constrições judiciais ou administrativas sobre bens móveis corpóreos e sobre direitos de crédito.
Observe que, para cada hipótese, a lei especifica claramente qual documento ou contrato está sujeito a registro obrigatório para valer contra terceiros. Vamos destacar alguns pontos críticos:
- Contratos de locação de prédios: só produzem efeitos contra terceiros se estiverem registrados, e ainda sim, há ressalva quanto ao artigo 167 da mesma lei.
- Cartas de fiança: mesmo feitas por instrumento particular, precisam ser registradas para serem oponíveis a terceiros, independentemente do objeto garantido.
- Compra e venda de bens móveis, alienação e promessas de venda: qualquer que seja a forma, com ou sem reserva de domínio, dependem de registro.
- Documentos estrangeiros: só são válidos junto a repartições ou perante juízo/tribunal após registro, desde que acompanhados de tradução.
- Cessão de direitos e créditos, alienação fiduciária, sub-rogação, dação em pagamento: todos dependem desse registro para que terceiros sejam atingidos.
Outro ponto de atenção é o inciso 7º, que inclui recibos e contratos de automóveis, além de quitações e penhor. A palavra “qualquer que seja a forma que revistam” bloqueia qualquer alegação de que a ausência de determinado formato dispensaria o registro. Nessas situações, o valor da segurança jurídica predomina sobre eventuais facilidades negociais.
Na prática, se um contrato de compra e venda a prazo de um automóvel não for registrado, um terceiro que adquira o mesmo veículo sem saber do compromisso anterior poderá não ser prejudicado pelo acordo não registrado. O registro é a ferramenta que “publiciza” o direito, tornando-o visível ao mundo exterior.
§ 1º A inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública não se sujeita ao registro de que trata o caput deste artigo para efeito da presunção de fraude de que trata o art. 185 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Atenção: a lei traz exceção importante quanto à inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública. Ela não precisa do registro de títulos e documentos para gerar a presunção de fraude prevista no Código Tributário Nacional. Em outras palavras, a publicidade desse tipo de dívida já está garantida, dispensando a exigência de novo registro para surtir efeitos contra terceiros.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao registro e à constituição de ônus e de gravames previstos em legislação específica, inclusive o estabelecido:
I – na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro); e
II – no art. 26 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.
Mais uma ressalva: se determinada espécie de ônus ou gravame está disciplinada por outra legislação específica — como a transferência de veículos prevista no Código de Trânsito Brasileiro — não se aplica a exigência de registro prevista neste artigo. Isso impede sobreposição de regras e assegura respeito à legislação especial.
Art. 130. Os atos enumerados nos arts. 127 e 129 desta Lei serão registrados no domicílio:
I – das partes, quando residirem na mesma circunscrição territorial;
II – de um dos devedores ou garantidores, quando as partes residirem em circunscrições territoriais diversas; ou
III – de uma das partes, quando não houver devedor ou garantidor.
O artigo 130 responde à dúvida: em qual local o registro deve ser realizado? A lei define claramente três situações, sempre ligadas à residência das partes. Se todas moram na mesma circunscrição, é ali que se realiza o registro. Caso residam em locais diferentes, basta registrar no domicílio de um dos devedores ou garantidores. Na ausência desses (por exemplo, em contratos sem obrigações de pagar), registra-se em nome de qualquer das partes. Essa organização evita a duplicidade e reforça a segurança das relações jurídicas.
§ 1º Os atos de que trata este artigo produzirão efeitos a partir da data do registro.
Este detalhe é de ouro para provas: os efeitos contra terceiros só nascem “a partir da data do registro”. Ou seja, o simples acordo privado — mesmo escrito, assinado e testemunhado — não basta para alcançar terceiros. O marco oficial é a data do registro. A banca gosta de tentar confundir, sugerindo efeito retroativo, mas a lei é clara.
§ 2º O registro de títulos e documentos não exigirá reconhecimento de firma, e caberá exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes de documento particular.
O legislador também facilita o procedimento. Não é necessário reconhecer firma no documento particular que será registrado. Porém, toda a responsabilidade pela veracidade assinaturas recai sobre quem apresenta o documento. Isso evita burocracias, mas impõe o risco ao apresentante em caso de falsidade.
§ 3º O documento de quitação ou de exoneração da obrigação constante do título registrado, quando apresentado em meio físico, deverá conter o reconhecimento de firma do credor.
Aqui existe uma exceção à regra de dispensa de reconhecimento de firma: quando se trata da quitação — ou exoneração — da obrigação, apresentada em meio físico, é obrigatório que a assinatura do credor seja reconhecida. O objetivo é proteger ainda mais o devedor, garantindo a autenticidade do recebimento da dívida.
Dominar essas linhas diferencia o candidato mediano do aprovado. Perceba como a lei alterna entre detalhamentos, exceções e pequenas nuances processuais. Em cada artigo, existe o risco de pegadinhas de prova que trocam ordens, pulam exceções ou invertem responsabilidades. A leitura com atenção e a repetição estratégica — sempre baseadas na literalidade — são o maior diferencial para entender como os documentos passam a valer, ou não, em relação a terceiros.
Questões: Documentos que dependem de registro para produzir efeitos contra terceiros
- (Questão Inédita – Método SID) Os contratos de locação de prédios podem produzir efeitos em relação a terceiros mesmo sem o registro, desde que sejam formalizados por escrito e assinados pelas partes.
- (Questão Inédita – Método SID) As cartas de fiança, independentemente da natureza do compromisso garantido, necessitam ser registradas para serem oponíveis a terceiros.
- (Questão Inédita – Método SID) A inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública está sujeita ao registro de títulos e documentos para gerar efeitos de presunção de fraude.
- (Questão Inédita – Método SID) Todos os documentos de procedência estrangeira precisam ser registrados, acompanhados de tradução, para serem válidos perante repartições públicas e emissões judiciais.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro de títulos e documentos se torna eficaz no momento em que o contrato for firmado pelas partes, mesmo que ainda não registrado.
- (Questão Inédita – Método SID) Se um fiador for substituído em um contrato registrado, é necessário averbar essa alteração à margem do registro para que tenha efeitos em relação a terceiros.
Respostas: Documentos que dependem de registro para produzir efeitos contra terceiros
- Gabarito: Errado
Comentário: O registro é obrigatório para que contratos de locação de prédios tenham efeitos contra terceiros. Se não registrados, esses contratos não são oponíveis a quem não participou da negociação, conforme estipulado na legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: As cartas de fiança devem ser registradas para que possam ser opostas a terceiros, conforme a legislação pertinente, sem que exijam formato específico para tal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A inscrição em dívida ativa não necessita do registro de títulos e documentos, pois já possui garantia de publicidade, dispensando esse requisito para efeitos de presunção de fraude.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Para que documentos de procedência estrangeira tenham validade em repartições públicas e judiciais no Brasil, é essencial que sejam registrados e acompanhados das respectivas traduções, garantindo sua regularidade e eficácia.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A eficácia do registro contra terceiros só ocorre a partir da data em que o registro é efetivado, não bastando o simples acordo entre as partes!
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Qualquer alteração relevante em um contrato registrado, incluindo mudanças nos fiadores, deve ser averbada para garantir que terceiros tenham acesso a informações precisas e atualizadas sobre o contrato.
Técnica SID: PJA
Circunscrição de competência para registro
A compreensão da circunscrição de competência para registro é fundamental para evitar equívocos no momento de protocolar um título ou documento no Registro de Títulos e Documentos. O tema está diretamente disciplinado no art. 130 da Lei nº 6.015/1973, que traz regras claras sobre o local competente para o registro, considerando o domicílio das partes envolvidas. Acompanhe com atenção a literalidade do dispositivo, pois pequenas diferenças ou omissões podem ser decisivas em provas de concurso.
O artigo delimita, de forma objetiva, três situações distintas: quando as partes residem na mesma circunscrição, quando estão em circunscrições diversas e quando não houver devedor ou garantidor. Cada hipótese determina o local do registro, e o conhecimento dessas regras é essencial tanto do ponto de vista prático quanto para vencer pegadinhas de prova.
Art. 130. Os atos enumerados nos arts. 127 e 129 desta Lei serão registrados no domicílio:
I – das partes, quando residirem na mesma circunscrição territorial;
II – de um dos devedores ou garantidores, quando as partes residirem em circunscrições territoriais diversas; ou
III – de uma das partes, quando não houver devedor ou garantidor.
Vamos analisar detalhadamente cada hipótese prevista nos incisos. O inciso I exige registro no domicílio das partes se todas residirem na mesma região de competência do cartório, ou seja, dentro da mesma circunscrição territorial. Imagine dois contratantes que moram na mesma cidade — nesses casos, o registro deve ocorrer naquela localidade específica.
Já o inciso II trata da situação em que as partes estão em circunscrições diferentes. Aqui, o registro pode ser efetuado no domicílio de um dos devedores ou garantidores. Em contratos mais complexos, que envolvem credor e múltiplos devedores localizados em cidades ou regiões distintas, essa flexibilidade é autorizada pela lei. Em uma prova, fique atento a esse detalhe, pois a regra é diferente se comparada ao inciso I.
No inciso III, há uma alternativa para situações em que não existe devedor ou garantidor. Nesses casos, o registro deve ser realizado no domicílio de uma das partes. Pense em contratos ou atos em que ambas as partes não assumam obrigações típicas de devedor ou garantidor — a lei não exige que todas estejam no mesmo território, bastando escolher o domicílio de ao menos uma.
Detalhe relevante: o dispositivo fala expressamente dos atos dos arts. 127 e 129, ou seja, não vale para qualquer outro tipo de registro. Em questões objetivas, é comum aparecer afirmações genéricas; mantenha o foco nesse ponto. O próprio artigo ainda traz regras de eficácia no tempo e dispensas específicas relacionadas ao reconhecimento de firma, responsabilidade e documentação, presentes em seus parágrafos.
§ 1º Os atos de que trata este artigo produzirão efeitos a partir da data do registro.
Atenção agora ao momento em que surgem os efeitos do registro. O § 1º fixa que a produção de efeitos decorre da data em que o registro é realizado. Para muitos alunos, associar a eficácia automaticamente à assinatura do título é um erro comum, mas a lei é clara: é o registro que determina o início desses efeitos.
§ 2º O registro de títulos e documentos não exigirá reconhecimento de firma, e caberá exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes de documento particular.
No § 2º, o legislador dispensa o reconhecimento de firma para o registro no cartório de títulos e documentos. É comum pensar que sem reconhecimento de firma o registro seria inviável, mas a própria norma esclarece: basta a apresentação do documento, sendo a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas do próprio apresentante. Esse detalhe elimina uma exigência burocrática adicional e aparece com frequência em avaliações.
§ 3º O documento de quitação ou de exoneração da obrigação constante do título registrado, quando apresentado em meio físico, deverá conter o reconhecimento de firma do credor.
E agora um ponto fundamental sobre documentos de quitação ou exoneração da obrigação: quando apresentados fisicamente, precisam sim de reconhecimento de firma do credor. Veja como a lei distingue essa situação da regra geral do § 2º. Em caso de quitação ou exoneração, para evitar fraudes e garantir a autenticidade, o reconhecimento de firma é obrigatório, mas apenas se for em meio físico. Aqui mora uma das pegadinhas favoritas de banca — não confunda as hipóteses!
Lembre-se de que todas essas determinações servem para garantir segurança, transparência e previsibilidade tanto para as partes quanto para terceiros que venham a ter contato com os atos registrados. Estar atento à literalidade dos dispositivos e aos seus detalhes é o segredo para resolver questões que testem hipóteses de circunscrição e competência para registro de títulos e documentos.
Questões: Circunscrição de competência para registro
- (Questão Inédita – Método SID) O registro de um ato deve ser feito no domicílio das partes apenas quando todos os envolvidos residem na mesma circunscrição territorial, conforme definido nas normas pertinentes.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando as partes envolvidas em um contrato residem em circunscrições distintas, o registro deve ser realizado unicamente no domicílio do credor.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que quando não houver devedor ou garantidor, o registro pode ser realizado no domicílio de qualquer uma das partes envolvidas, independente da localização.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que um registro tenha efeitos legais, é imprescindível que o documento apresentado no cartório possua firma reconhecida.
- (Questão Inédita – Método SID) A data em que um título começa a produzir efeitos legais é a data em que as partes o assinam, independentemente do registro.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma autoriza que a quitação ou exoneração da obrigação relacionada ao título, quando apresentada fisicamente, necessite do reconhecimento de firma do credor para validade do registro.
Respostas: Circunscrição de competência para registro
- Gabarito: Certo
Comentário: O correto entendimento determina que os atos serão registrados no domicílio das partes somente se todas elas residirem na mesma região de competência do cartório, conforme estipulado na legislação. Esta definição é essencial para a aplicação correta das regras de registro.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma prevê que, neste caso, o registro pode ser efetuado no domicílio de um dos devedores ou garantidores, não limitando-se ao local do credor. Este ponto é crucial para evitar confusões práticas em situações contratuais onde há múltiplas partes envolvidas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação realmente permite que, na ausência de devedor ou garantidor, o registro seja efetivado no domicílio de uma das partes, o que oferece flexibilidade e praticidade na formalização de atos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação especifica que o registro de títulos e documentos não exige reconhecimento de firma, sendo a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas do apresentante. Esse detalhe é fundamental para a agilidade no processo de registro.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma é clara ao afirmar que os atos registrados produzem efeitos a partir da data do registro, não da assinatura. Essa distinção é crucial para a correta compreensão da eficácia dos atos jurídicos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O reconhecimento de firma do credor é exigido quando a quitação ou exoneração é apresentada em meio físico, garantindo autenticidade e segurança ao processo de registro. Esta distinção evita fraudes e reforça a credibilidade dos documentos apresentados.
Técnica SID: PJA
Reconhecimento de firma e autenticidade
O reconhecimento de firma e a autenticação de assinaturas são elementos que costumam gerar dúvidas, especialmente quando se trata do registro de títulos e documentos. A Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) traz regras claras e específicas sobre essa exigência, enfatizando a responsabilidade do apresentante e situações em que a firma reconhecida é obrigatória.
Preste atenção detalhada ao texto legal a seguir. Note que a literalidade é fundamental, principalmente em provas objetivas onde pequenas diferenças semânticas podem invalidar a alternativa correta. Observe como a lei diferencia entre o documento particular, cuja autenticidade da assinatura não exige o reconhecimento de firma pelo registrador, e a necessidade específica para documentos que comprovem a quitação ou meio de exoneração da obrigação.
§ 2º O registro de títulos e documentos não exigirá reconhecimento de firma, e caberá exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes de documento particular. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Vigência
O artigo acima é objetivo: em regra, não é necessário reconhecer firma nas assinaturas lançadas em documentos particulares levados a registro. O oficial do Registro de Títulos e Documentos não está obrigado a conferir autenticidade por reconhecimento formal. Essa tarefa é inteiramente do apresentante, que assume o ônus de garantir que as assinaturas são legítimas.
Agora, atenção a uma importante exceção. Para documentos que comprovem a quitação ou exoneração de obrigação anteriormente registrada, existe a exigência expressa de reconhecimento de firma do credor. Veja a redação literal:
§ 3º O documento de quitação ou de exoneração da obrigação constante do título registrado, quando apresentado em meio físico, deverá conter o reconhecimento de firma do credor. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Vigência
Isso significa que, quando você pretende provar ao registro que uma dívida acabou (ou que a obrigação foi extinta), precisará trazer a assinatura do credor devidamente reconhecida, se o documento for físico. Sem esse reconhecimento, o registro não aceitará o documento como suficiente para baixar ou extinguir a obrigação.
Esse detalhe é um dos pontos clássicos de confusão em provas: reconhecer firma não é requisito para qualquer registro de documento particular, mas sim para situações específicas nas quais se busca formalizar a extinção de uma obrigação registrada. O examinador costuma explorar essa exceção trocando expressões ou aplicando exemplos — fique atento a pequenas mudanças na redação.
Para fixar: regra geral é que o registro de títulos e documentos não exige reconhecimento de firma, cabendo ao apresentante a responsabilidade pela veracidade das assinaturas. Porém, quando se trata de documento de quitação ou exoneração de obrigação registrada, o reconhecimento de firma do credor é indispensável, mas apenas se o documento é apresentado em meio físico.
Esse entendimento previne armadilhas comuns: se o enunciado de uma questão afirmar que “todo documento particular necessita de reconhecimento de firma para ser registrado”, você já sabe identificar o erro. Igualmente, se sugerir que a quitação dispensa qualquer formalidade adicional, também não estará correto — a lei foi precisa ao condicionar o ato ao reconhecimento de firma do credor.
Observe, por fim, que não há menção a exigência de reconhecimento de firma para documentos apresentados por meio digital (“nato-digitais”) quanto à quitação. A literalidade reforça a especificidade: “quando apresentado em meio físico”. Detalhes como esse diferenciam o candidato bem preparado e ajudam você a evitar armadilhas frequentes em provas.
Art. 130. (…)
§ 2º O registro de títulos e documentos não exigirá reconhecimento de firma, e caberá exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes de documento particular.
§ 3º O documento de quitação ou de exoneração da obrigação constante do título registrado, quando apresentado em meio físico, deverá conter o reconhecimento de firma do credor.
Ao estudar, foque nesses dois parágrafos: quem responde pela autenticidade no geral é quem apresenta o documento ao registro; quem exige reconhecimento de firma é só o credor, na quitação física da obrigação. A leitura atenta da lei, sem antecipar interpretações além do texto, é seu melhor recurso para responder corretamente questões sobre reconhecimento de firma e autenticidade no registro de títulos e documentos.
Questões: Reconhecimento de firma e autenticidade
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Lei de Registros Públicos, em geral, o reconhecimento de firma é desnecessário para o registro de documentos particulares, pois a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas é do apresentante.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que um documento que comprove quitação ou exoneração de obrigação registrada seja aceito para registro, o reconhecimento de firma do credor é dispensável, independentemente da forma em que o documento seja apresentado.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei de Registros Públicos esclarece que o reconhecimento de firma é mandatório para todos os documentos particulares apresentados a registro, visando garantir a autenticidade das assinaturas.
- (Questão Inédita – Método SID) Para documentos que comprovam quitação de obrigações registradas, o reconhecimento de firma do credor é necessário apenas quando o documento é apresentado em meio físico, mas não se aplica para documentos digitais.
- (Questão Inédita – Método SID) O oficial do Registro de Títulos e Documentos tem a obrigação de verificar a autenticidade de todas as assinaturas em documentos particulares que lhe são apresentados, independentemente da natureza do documento.
- (Questão Inédita – Método SID) O reconhecimento de firma é dispensado para documentos de quitação ou exoneração de obrigação registrada, independentemente de estarem em meio físico ou digital.
Respostas: Reconhecimento de firma e autenticidade
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a regra geral estabelece que a autenticidade das assinaturas em documentos particulares não requer reconhecimento de firma pelo registrador, cabendo essa responsabilidade a quem apresenta o documento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois o reconhecimento de firma do credor é obrigatório apenas quando o documento de quitação ou exoneração é apresentado em meio físico, conforme especificado na lei.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada, pois a lei estipula que o reconhecimento de firma não é necessário para documentos particulares, cabendo ao apresentante assegurar a veracidade das assinaturas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A declaração é correta, pois a lei especifica a exigência de reconhecimento de firma do credor apenas para documentos de quitação apresentados fisicamente, não havendo exigência para documentos digitais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada, pois a responsabilidade pela verificação da autenticidade das assinaturas em documentos particulares recai exclusivamente sobre o apresentante, não cabendo ao oficial essa obrigação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa uma vez que a lei estabelece que o reconhecimento de firma do credor é obrigatório quando o documento de quitação é apresentado em meio físico, não havendo exigência para documentos digitais.
Técnica SID: PJA
Efeitos a partir do registro
O momento em que um ato é registrado no Registro de Títulos e Documentos faz toda a diferença nos efeitos que ele produz para terceiros. É uma etapa-chave, porque, conforme a lei, diversos tipos de contratos e instrumentos só passam a valer contra terceiros a partir do registro. Essa dinâmica protege não só as partes envolvidas, mas também quem, de algum modo, possa ser atingido pelos efeitos jurídicos daquele ato.
A literalidade do artigo 130 da Lei nº 6.015/1973 traz regras claras sobre o local do registro e quando, exatamente, os efeitos jurídicos valem perante terceiros. Repare no uso cuidadoso dos termos: “produzirão efeitos a partir da data do registro”. Aqui estão as palavras que mudam tudo em uma prova de concurso exigente.
Art. 130. Os atos enumerados nos arts. 127 e 129 desta Lei serão registrados no domicílio:
I – das partes, quando residirem na mesma circunscrição territorial;
II – de um dos devedores ou garantidores, quando as partes residirem em circunscrições territoriais diversas; ou
III – de uma das partes, quando não houver devedor ou garantidor.
§ 1º Os atos de que trata este artigo produzirão efeitos a partir da data do registro.
§ 2º O registro de títulos e documentos não exigirá reconhecimento de firma, e caberá exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes de documento particular.
§ 3º O documento de quitação ou de exoneração da obrigação constante do título registrado, quando apresentado em meio físico, deverá conter o reconhecimento de firma do credor.
Note o ponto fundamental trazido pelo § 1º: “Os atos de que trata este artigo produzirão efeitos a partir da data do registro.” Isso significa que o contrato não registrado pode até valer entre as partes, mas para ter força contra terceiros — como credores, adquirentes ou outros interessados — é obrigatório que o registro seja efetuado. Antes disso, terceiros não são afetados pelos direitos ou obrigações estabelecidos no documento.
Pense em um contrato de locação ou fiança. Entre as partes, ele já tem validade, mas se outras pessoas precisarem ser impactadas por aquele contrato, como um novo proprietário do imóvel, só o registro dá essa segurança jurídica. Prova disso é a regra literal do artigo, que não permite interpretação flexível sobre o momento: a proteção de terceiros nasce “a partir da data do registro”.
Outro detalhe técnico relevante está no § 2º. O registro não exige reconhecimento de firma das partes, diferentemente do que encontramos em outros tipos de atos, e é o apresentante quem assume total responsabilidade pela autenticidade das assinaturas. Trata-se de uma particularidade que pode ser facilmente invertida em provas de concurso por meio da técnica SCP, trocando, por exemplo, “não exigirá reconhecimento de firma” por “exigirá reconhecimento de firma”. Fique atento a esse detalhe; ele pode derrubar candidatos bem preparados.
No caso de documentos de quitação ou exoneração apresentados em meio físico, a lei exige o reconhecimento de firma do credor, conforme o § 3º. Isso visa garantir segurança extra nesses atos, que muitas vezes envolvem liberação de garantias e desoneração de obrigações. Guarde esse ponto: A regra geral é a dispensa, mas há exceção expressa para a quitação e exoneração em meio físico.
Vamos aprofundar ainda mais com um exemplo: imagine duas pessoas que celebram um contrato de compra e venda de um bem móvel com reserva de domínio, mas não fazem o registro. Entre elas, o acordo vincula e faz valer suas vontades. Agora, se um terceiro adquire o bem de boa-fé, sem saber do acordo, ele não estará obrigado porque faltou o registro — é o “efeito em relação a terceiros” que depende do ato formal previsto em lei.
Veja como cada parâmetro do artigo 130, incluindo seus incisos, define o domicílio em que o registro deve ser realizado. Compartilhando domicílio, registra-se onde ambos residem; se moram em lugares diferentes, pode ser onde qualquer devedor/garantidor more; sem devedor/garantidor, basta o local de um dos envolvidos. O objetivo é dar publicidade e permitir que terceiros, ao consultar o cartório da sua região, tenham ciência daquele ato.
Fica claro como a literalidade dos termos “efeitos a partir da data do registro” direciona toda a dinâmica de segurança jurídica e prevenção de litígios envolvendo terceiros. O artigo ainda reforça a responsabilidade atribuída ao apresentante e as exceções envolvendo assinatura do credor. Cada uma dessas minúcias pode ser explorada em provas por meio de pegadinhas, alterações de termos e inversão do sentido original. Esteja atento: detalhes como o momento, o local do registro e as exigências de firma podem ser decisivos para sua aprovação.
Questões: Efeitos a partir do registro
- (Questão Inédita – Método SID) Os efeitos jurídicos de um ato somente se tornam válidos em relação a terceiros a partir do momento em que o ato é registrado. Portanto, um contrato que não foi registrado ainda pode ter validade entre as partes, mas não para terceiros.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo as normas, o registro de títulos e documentos deve ser feito no domicílio de uma das partes, independentemente da circunscrição territorial.
- (Questão Inédita – Método SID) Um contrato celebrado entre duas partes tem validade imediata em relação a terceiros na data em que é assinado, independentemente de registro.
- (Questão Inédita – Método SID) Para garantir a validade dos atos registrados, não é necessário reconhecer a firma das partes, exceto nos documentos de quitação em meio físico, que requerem tal reconhecimento.
- (Questão Inédita – Método SID) O momento em que um ato é registrado não influencia sua validade perante terceiros, já que todos os contratos produzidos entre as partes têm efeitos automáticos reconhecidos.
- (Questão Inédita – Método SID) Os atos que não têm registro são considerados válidos apenas entre as partes, mas não podem ser invocados contra terceiros interessados, a menos que sejam registrados.
- (Questão Inédita – Método SID) O § 2º da Lei estabelece que a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas em registro de títulos e documentos recai exclusivamente sobre o cartório responsável pelo registro.
Respostas: Efeitos a partir do registro
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o registro é necessário para produzir efeitos contra terceiros, conforme estipulado na lei. Isso garante que o ato é conhecido e respeitado por qualquer terceiro potencialmente afetado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a norma especifica diferentes critérios para o registro, a depender da residência das partes. Na realidade, o registro deve seguir a localização do domicílio das partes ou de um dos devedores ou garantidores em circunscrições diferentes.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois os efeitos do contrato em relação a terceiros dependem do registro. Apenas a partir da data do registro é que terceiros se tornam cientes e vinculados ao ato.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que o registro não exige o reconhecimento de firma das partes, exceto nos casos de documentos específicos, como quitação ou exoneração em meio físico. Essa regra assegura a autenticidade somente nesses casos excepcionais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a norma determina que os efeitos a terceiros só se concretizam a partir da data do registro. Um contrato não registrado não afeta terceiros interessados, reforçando a importância do registro no sistema jurídico.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a validade entre partes não se estende a terceiros, evidenciando a necessidade do registro para conferir segurança jurídica e reconhecimento em relação a outros interessados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, já que a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas cabe exclusivamente ao apresentante do documento, não ao cartório. Essa distinção é crucial para entender a dinâmica e segurança da operação de registros.
Técnica SID: SCP
Exceções normativas
Em temas de registro de títulos e documentos, a lei traz normas gerais, mas também estabelece exceções expressas que limitam ou afastam a obrigatoriedade do registro em determinadas situações. Para dominar esse conteúdo, é fundamental ler os dispositivos até o final, pois as exceções costumam estar em parágrafos, incisos ou nos “não se aplica” — detalhes que eliminam pegadinhas comuns em questões de concurso.
O foco das exceções normativas, nos arts. 129 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, está principalmente no afastamento da regra do registro obrigatório para alguns casos, especialmente quando já existe disciplina específica em legislação própria. Observe o texto literal do §2º do art. 129 e dos seus incisos:
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao registro e à constituição de ônus e de gravames previstos em legislação específica, inclusive o estabelecido:
I – na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro); e
II – no art. 26 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.
O parágrafo segundo começa com a expressão “O disposto no caput deste artigo não se aplica…”, sinalizando claramente uma exceção. Ou seja, em relação aos ônus e gravames previstos em leis próprias, a exigência do registro no Registro de Títulos e Documentos deixa de valer.
Esses dois exemplos de exceções citados pela lei (o Código de Trânsito Brasileiro e o artigo 26 da Lei nº 12.810/2013) indicam situações específicas em que o registro de certos atos deve obedecer regras estabelecidas fora da Lei de Registros Públicos. Quando um bem móvel sofre constituição de ônus (como alienação fiduciária de veículo automotor), por exemplo, pode ser que o registro competente não seja o de Títulos e Documentos, mas sim outro previsto em legislação própria.
Leia o inciso I:
I – na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro); e
Esse inciso recorre diretamente ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Isso significa que, nos casos em que a alienação fiduciária ou outro gravame recai sobre veículo automotor, a constituição e o registro desses atos deverão obedecer ao sistema do CTB, não ao do Registro de Títulos e Documentos. O detalhe está no foco da exceção: sempre que a legislação prevê registro em outro órgão, essa regra prevalece e afasta a norma geral.
Veja agora o inciso II:
II – no art. 26 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.
Este inciso aponta para outra legislação específica, ligada a operações financeiras e garantias sobre bens móveis. Quando a lei faz essa remissão direta, está reforçando a regra de que não há necessidade de duplo registro: ou a legislação específica exige registro próprio, ou prevalece a disciplina daquele outro diploma legal.
Observe também o §1º do art. 129, que traz nova exceção relevante relativa à Dívida Ativa da Fazenda Pública:
§ 1º A inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública não se sujeita ao registro de que trata o caput deste artigo para efeito da presunção de fraude de que trata o art. 185 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Essa exceção dispensa a necessidade de registro da inscrição em dívida ativa para que se aplique a presunção de fraude à execução fiscal prevista no Código Tributário Nacional. Ou seja, ao contrário das demais situações listadas no caput, que requerem registro para gerar efeitos em relação a terceiros, aqui a própria inscrição em dívida ativa já basta para os efeitos fiscais e processuais.
Repare como a lei afasta a incidência da regra geral por meio da expressão “não se sujeita ao registro…”. Essa é uma das frases mais indicativas de exceção normativa em legislação — fique atento, já que questões de concurso costumam trocar essas palavras para induzir erro.
Veja novamente o texto literal do caput do art. 129, para compreender melhor o contexto das exceções:
Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
A regra geral do artigo exige o registro para gerar efeitos formais em relação a terceiros. As exceções atuam limitando esse alcance em temas muito específicos, principalmente aqueles cuja matéria é tratada por leis próprias e já tem previsão registral diferenciada.
Quando a lei diz “inclusive o estabelecido…”, está reforçando que a lista de exceções não é exaustiva: se houver outros ônus e gravames previstos em legislação específica, essas hipóteses também ficam fora do âmbito do Registro de Títulos e Documentos. Atenção ao detalhe: sempre que você identificar esse tipo de remissão, analise se existe norma particular que regula o registro daquele tipo de título.
Na prática, essas exceções protegem o sistema de registros brasileiros da sobreposição de competências e evitam cobranças ou exigências duplicadas, garantindo que cada tipo de ato seja lançado apenas no órgão adequado. Um típico exemplo é o registro de alienação fiduciária de automóvel feito nos órgãos de trânsito, conforme o CTB.
Veja agora como o texto da lei amarra todas essas ideias, ao enfatizar: “não se aplica ao registro e à constituição de ônus e de gravames previstos em legislação específica”. A palavra chave aqui é “constituição”, pois ela reforça que desde a criação do direito real (ônus) até sua formalização, a competência segue a legislação própria, e não o regramento geral do Registro de Títulos e Documentos.
Ao estudar as exceções normativas, você estará protegido contra questões que exigem leitura detalhada, principalmente aquelas que trocam uma expressão-chave — por exemplo, alegando que a inscrição em dívida ativa “deve” ser registrada para efeitos de fraude fiscal, quando na verdade a lei dispensa expressamente o registro.
Resumo do que você precisa saber: as exceções normativas previstas no art. 129, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.015/1973, afastam o registro obrigatório do art. 129 caput nos casos de inscrição em dívida ativa e nos ônus/gravames sujeitos a legislação registral própria. Toda vez que o texto informar “não se aplica”, “não se sujeita” ou “inclusive…”, redobre sua atenção: é sinal de exceção importante e fonte frequente de pegadinhas em provas.
Questões: Exceções normativas
- (Questão Inédita – Método SID) As exceções normativas previstas na legislação de registros públicos afastam a obrigatoriedade do registro nos casos em que a lei já especifica a disciplina registral, como no caso da alienação fiduciária de veículos, que deve ser registrada de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.
- (Questão Inédita – Método SID) A inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública deve ser registrada no Registro de Títulos e Documentos para que os efeitos fiscais e processuais sejam reconhecidos, conforme a legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) O caput do artigo 129 da Lei de Registros Públicos estabelece que todo ato que gera efeitos em relação a terceiros deve ser registrado, exceto em casos onde haja especificidade em legislação própria.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘não se aplica’, utilizada na lei, indica que a exigência de registro é invariável e não é suscetível de alteração por normas específicas.
- (Questão Inédita – Método SID) As exceções normativas contidas na Lei de Registros Públicos visam a simplificação do registro dos atos que já possuem regras específicas em outros diplomas legais, evitando duplicidade de registros.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação brasileira prevê que todo tipo de ônus e gravames deve ser registrado no Registro de Títulos e Documentos, independentemente da existência de regras próprias que regulem o registro de cada caso específico.
Respostas: Exceções normativas
- Gabarito: Certo
Comentário: Este item está correto, uma vez que a legislação estabelece que certos ônus, como a alienação fiduciária de veículos, devem seguir as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, afastando a obrigatoriedade do registro em outras fontes normativas. Isso ressalta a importância de seguir as normas específicas para não incorrer em duplicação de registros.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Este item está errado, pois a própria legislação estabelece que a inscrição em dívida ativa não se sujeita ao registro no Registro de Títulos e Documentos para que os efeitos fiscais e processuais sejam aplicados. Essa afirmação contraria o que está estipulado no §1º do art. 129, que dispensa essa necessidade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva está correta, uma vez que o caput do artigo 129 impõe a obrigatoriedade do registro para que haja a produção de efeitos frente a terceiros, exceto quando há normas específicas que tratam de maneiras diferenciadas para registro. Isso destaca a premissa de que o registro não é universal e precisa observar exceções normativas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O item está errado, pois a expressão ‘não se aplica’ é, na verdade, um indicativo de exceção, que sinaliza que a regra geral do registro não se mantém em situações que já são reguladas por normas específicas, permitindo uma interpretação que busca evitar sobreposições de exigências registrais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que as exceções normativas têm, como uma de suas principais finalidades, evitar a sobreposição de regras e assegurar que cada ato registral seja processado conforme a legislação que lhe é pertinente, garantindo a eficiência no registro de atos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a legislação claramente estabelece exceções para o registro de certos ônus e gravames que devem ser tratados por legislações específicas, demonstrando que a regra geral de registro não é absoluta e deve considerar normas particulares.
Técnica SID: SCP
Procedimentos para o registro e escrituração (art. 131 ao 141)
Livros obrigatórios do registro de títulos e documentos
Os livros utilizados no registro de títulos e documentos organizam e dão suporte à segurança dos registros realizados pelos cartórios. Conhecê-los é essencial para o domínio do funcionamento do serviço registral, além de ser detalhe frequentemente explorado por bancas de concursos. Cada livro possui função específica, indicada de modo preciso no texto legal. Observe com atenção a divisão e as características de cada um deles, lembrando que qualquer confusão entre funções pode ser decisiva em provas.
Veja, abaixo, a disposição literal do art. 132, que apresenta todos os livros obrigatórios desse registro, acompanhada da explicação didática de seus itens:
Art. 132. No registro de títulos e documentos, haverá os seguintes livros:
I – Livro A – protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;
II – Livro B – para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;
III – Livro C – para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;
IV – Livro D – indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer com presteza as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros;
V – Livro E – indicador real, para matrícula de todos os bens móveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias, inclusive direitos e ônus incidentes sobre eles;
VI – Livro F – para registro facultativo de documentos ou conjunto de documentos para conservação de que tratam o inciso VII do caput do art. 127 e o art. 127-A desta Lei; e
VII – Livro G – indicador pessoal específico para repositório dos nomes dos apresentantes que figurarem no Livro F, do qual deverá constar o respectivo número do registro, o nome do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou, no caso de pessoa jurídica, a denominação do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Cada letra corresponde a um livro, e cada livro cumpre uma finalidade. Vamos detalhar essas funções para uma melhor fixação:
- Livro A – Protocolo: é onde tudo começa. Aqui se faz o apontamento de cada título apresentado para registro ou averbação. Imagine como um livro de entrada — nada passa sem uma anotação. Todos os documentos que chegam, sem exceção, devem ser registrados primeiro neste protocolo.
- Livro B – Registro Integral: destina-se à “trasladação integral”, ou seja, à cópia fiel do documento em todas as suas partes. É por meio dele que se assegura a conservação e validade contra terceiros.
- Livro C – Registro por Extrato: permite registrar apenas um resumo (ou extrato) do título, atendendo a situações em que a integralidade não é exigida para surtir efeitos perante terceiros. Além disso, é utilizado para autenticação de datas.
- Livro D – Indicador Pessoal: funciona como um índice de nomes dos envolvidos nos atos registrados, tanto de pessoas físicas quanto jurídicas. Essa ferramenta é crucial para localizar rapidamente todos os registros nos quais uma pessoa figure.
- Livro E – Indicador Real: dedica-se à matrícula de bens móveis, vinculando-os aos registros, indicando direitos, ônus e informações pertinentes. Sempre que houver dúvida sobre a situação de um bem, é aqui que se encontra a resposta.
- Livro F – Conservação Facultativa: guarda registros facultativos feitos com o propósito de conservação, seguindo o previsto no inciso VII do art. 127 e no art. 127-A da própria lei. Não esqueça desse detalhe: é um livro de conservação, não de publicidade.
- Livro G – Indicador dos Apresentantes do Livro F: lista nomes e dados dos apresentantes dos documentos do Livro F, trazendo referência cruzada entre apresentante e registro para fins de organização e controle.
O art. 133 estabelece a forma de identificação dos livros, trazendo mais um detalhe técnico fundamental para responder a questões que cobrem procedimentos internos do cartório:
Art. 133. Na parte superior de cada página do livro se escreverá o título, a letra com o número e o ano em que começar.
Assim, toda página de cada livro precisa trazer o título (por exemplo, “Protocolo”), a indicação da letra correspondente (A, B, C etc.), o número sequencial daquele livro e o ano em que foi iniciado. O examinador pode explorar detalhes como ano, número ou título — atenção redobrada na leitura.
O art. 134 prevê uma hipótese prática: quando o volume de serviços cresce muito, pode ser necessário criar mais de um livro para a mesma função. Nesse caso, o juiz pode autorizar esse “desdobramento”, desde que a organização e a unidade do protocolo sejam preservadas:
Art. 134. O Juiz, em caso de afluência de serviço, poderá autorizar o desdobramento dos livros de registro para escrituração das várias espécie de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração em ordem rigorosa.
Parágrafo único. Esses livros desdobrados terão as indicações de E, F, G, H, etc.
Repare que, mesmo que sejam criados novos livros (com letras adicionais como E, F, G, H…), todos precisam estar dentro de uma mesma sequência e controle rigoroso. A unidade do protocolo é sempre obrigatória, para evitar dúvidas e garantir a segurança jurídica.
Bloquear dúvidas comuns: Cuidado para não confundir o Livro E (indicador real — matrícula de bens móveis) com eventuais novos livros E, F, G, H criados por desdobramento de serviço. O contexto, a finalidade e a enumeração sempre determinam como cada livro deve ser compreendido.
Uma dica para gravar: Os livros são organizados por função e por ordem alfabética. Quando aparecer alguma menção a protocolos, registros integrais, extratos, índices de nomes ou bens móveis, lembre-se dessa tabela. Qualquer confusão quanto ao uso ou à identificação dos livros pode derrubar o candidato mais desatento.
Questões: Livros obrigatórios do registro de títulos e documentos
- (Questão Inédita – Método SID) O Livro A no registro de títulos e documentos é responsável por apontar todos os títulos, documentos e papéis apresentados diariamente para serem registrados ou averbados.
- (Questão Inédita – Método SID) O Livro B do registro de títulos e documentos é destinado apenas ao registro de documentos que não são exigidos em sua totalidade para surtir efeitos em relação a terceiros.
- (Questão Inédita – Método SID) O Livro C permite a inscrição de títulos e documentos apenas de maneira resumida, sendo utilizado para autenticação de data e eficácia em relação a terceiros, mesmo que não integral.
- (Questão Inédita – Método SID) O Livro D é um indicador real que possibilita a matrícula de bens móveis vinculado aos registros e indica todos os direitos e ônus incidentes sobre eles.
- (Questão Inédita – Método SID) O Livro E do registro de títulos e documentos armazena somente informações sobre os bens móveis e seus ônus, sem conexão direta com outros livros.
- (Questão Inédita – Método SID) O desdobramento dos livros de registro pode ocorrer quando há um aumento significativo na demanda, visando preservar a unidade do protocolo e sua numeração sequencial.
Respostas: Livros obrigatórios do registro de títulos e documentos
- Gabarito: Certo
Comentário: O Livro A realmente registra todos os títulos e documentos que são apresentados, servindo como um protocolo de entrada essencial para o processo registral. Este livro é fundamental para garantir que todos os documentos submetidos ao cartório sejam devidamente anotados, assegurando a organização e a segurança dos registros.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Livro B é especificamente para a trasladação integral de títulos e documentos, assegurando a conservação e validade contra terceiros. Portanto, é incorreto afirmar que ele é destinado apenas a documentos não exigidos em sua totalidade, pois na verdade, ele visa a inclusão de todos os detalhes dos documentos registrados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O Livro C é realmente o registro por extrato, sendo utilizado para registrar um resumo de documentos e atender a situações em que a integralidade não é necessária, mantendo sua eficácia em relação a terceiros. Essa função é útil quando apenas o essencial do documento precisa ser evidenciado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Livro D é na verdade um indicador pessoal, e não real, que permite localizar registros a partir dos nomes das partes envolvidas. O Livro E é o responsável pela matrícula de bens móveis, incluindo direitos e ônus. Portanto, a descrição do Livro D está incorreta nesta questão.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O Livro E é um indicador real que não apenas registra bens móveis, mas também vincula os registros a outras informações relevantes, como referências a números de ordem de outros livros. Essa interconexão é vital para assegurar a clareza e a segurança jurídica dos registros realizados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação é correta, pois o artigo que trata do desdobramento de livros permite que, em caso de aumento de serviços, o juiz autorize a criação de novos livros sem comprometer a unidade do protocolo. Assim, essa prática mantém a organização e segurança dos registros.
Técnica SID: PJA
Estrutura e escrituração dos livros
O funcionamento do Registro de Títulos e Documentos depende de uma organização rigorosa. Para garantir a segurança jurídica, o controle dos atos e a eficiência do serviço, a lei determina detalhadamente quais livros devem existir e como serão utilizados. Cada livro cumpre uma função específica, seja para anotar apresentações de documentos, registrar integralmente títulos, autenticar datas ou indicar os nomes das partes envolvidas. Conhecer a estrutura desses livros evita confusões em provas e impede pegadinhas de alteração de termos ou numerações.
Repare em como a legislação detalha cada função. A lista inclui funções de protocolo, conservação, autenticação de data e até indicadores que facilitam a busca por nomes das partes e dos bens envolvidos. Observe a literalidade dos termos: Livro A (protocolo), Livro B (transcrição integral), Livro C (extrato), Livro D (indicador pessoal), Livro E (indicador real), Livro F (conservação facultativa) e Livro G (indicador pessoal específico para Livro F). Nada pode ser suprido ou trocado sem alterar o sentido legal.
Art. 132. No registro de títulos e documentos, haverá os seguintes livros:
I – Livro A – protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;
II – Livro B – para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;
III – Livro C – para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;
IV – Livro D – indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer com presteza as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros;
V – Livro E – indicador real, para matrícula de todos os bens móveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias, inclusive direitos e ônus incidentes sobre eles;
VI – Livro F – para registro facultativo de documentos ou conjunto de documentos para conservação de que tratam o inciso VII do caput do art. 127 e o art. 127-A desta Lei; e
VII – Livro G – indicador pessoal específico para repositório dos nomes dos apresentantes que figurarem no Livro F, do qual deverá constar o respectivo número do registro, o nome do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou, no caso de pessoa jurídica, a denominação do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Veja como cada um desses livros possui um objetivo bem definido. O Livro A, por exemplo, é o ponto de partida dos registros, funcionando como porta de entrada dos documentos diariamente apresentados. Já o Livro B guarda as transcrições na íntegra, elemento fundamental para produção de efeitos contra terceiros. Quem precisa confirmar datas de apresentação ou o andamento de um registro deve sempre observar o protocolo e cruzar referências nos demais livros citados.
O Livro D serve como indicador pessoal: você pode imaginar como um grande índice de nomes, facilitando a localização de lançamentos referentes a determinada pessoa. Quando a lei permite substituição desse livro por fichas, exige responsabilidade total do oficial, que não pode negar certidões solicitadas pelas partes interessadas. O Livro E, por sua vez, relaciona todos os bens móveis registrados, detalhando identificação, ônus ou direitos incidentes, e referências cruzadas com os outros livros.
Os Livros F e G correspondem a regimes de conservação facultativa e controle de apresentantes; são exigências trazidas pelas inovações legais mais recentes e frequentemente usados para garantir rastreabilidade e privacidade quanto ao registro facultativo. Sempre que em prova a banca citar papel, função ou identificação de algum destes livros, revise a literalidade dos incisos.
A lei ainda reforça a necessidade de identificação clara do livro, do número e do ano em cada página utilizada. Isso é ponto-chave para organização e fiscalização externa ou eventual auditoria dos atos.
Art. 133. Na parte superior de cada página do livro se escreverá o título, a letra com o número e o ano em que começar.
Pense na clareza organizacional: se alguém consultar uma página isolada, logo identifica de onde se trata — por título, letra e ano. Simples, mas estratégico para evitar extravios, confusões ou alterações indevidas. Provas costumam abordar justamente essas pequenas exigências formais, então memorize esse detalhe.
O aumento de demanda, ocasionalmente, pode exigir um desdobramento dos livros, sem prejuízo do controle rigoroso e da ordem do protocolo. O juiz pode autorizar que a escrituração seja segmentada por espécie de ato, mas a unidade do protocolo permanece obrigatória. Se os livros forem desdobrados, passam a utilizar indicações sucessivas de letras, garantindo a individualização das subdivisões.
Art. 134. O Juiz, em caso de afluência de serviço, poderá autorizar o desdobramento dos livros de registro para escrituração das várias espécie de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração em ordem rigorosa.
Parágrafo único. Esses livros desdobrados terão as indicações de E, F, G, H, etc.
Nenhum registro será perdido por excesso de ocorrências. Sempre haverá ordem e numeração contínua, mesmo com maior número de volumes ou subdivisões. A literalidade “E, F, G, H, etc.” indica que o rol é exemplificativo, permitindo a criação de novas colunas conforme a demanda do ofício, sempre sob autorização judicial.
O Livro A, destinado ao protocolo, não é simplista: exige colunas específicas para detalhamento do trâmite do documento. Cada anotação visa garantir que nada passe despercebido, desde a identificação do apresentante até as eventuais averbações realizadas. Após o registro, todo controle cruzado é feito a partir dessas informações protocoladas.
Art. 135. O protocolo deverá conter colunas para as seguintes anotações:
1°) número de ordem, continuando, indefinidamente, nos seguintes;
2º) dia e mês;
3º) natureza do título e qualidade do lançamento (integral, resumido, penhor, etc.);
4º) o nome do apresentante;
5º) anotações e averbações.
Parágrafo único. Em seguida ao registro, far-se-á, no protocolo, remissão ao número da página do livro em que foi ele lançado, mencionando-se, também, o número e a página de outros livros em que houver qualquer nota ou declaração concernente ao mesmo ato.
Preste atenção no termo “indefinidamente” do número de ordem: nunca reinicie a numeração, nem mesmo com o início de novo livro, mantendo integridade histórica e rastreabilidade absoluta. O parágrafo único é essencial: toda operação fica referida no próprio protocolo, facilitando auditoria e localização de registros antigos a qualquer momento.
No Livro B, destinado ao registro integral de títulos, a escrituração não ignora detalhes. Além do conteúdo na íntegra do documento, o número de ordem, a data de protocolo e o nome do apresentante devem ser destacados em colunas próprias. Isso garante que, no futuro, qualquer dúvida sobre autenticidade, autoria ou conteúdo seja sanada com facilidade.
Art. 136. O livro de registro integral de títulos será escriturado nos termos do artigo 142, lançado-se, antes de cada registro, o número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante, e conterá colunas para as seguintes declarações:
1º) número de ordem;
2º) dia e mês;
3º) transcrição;
4º) anotações e averbações.
Note que a coluna “transcrição” garante a reprodução fiel do teor documental. Ao lado, as anotações e averbações asseguram a atualização constante do registro em caso de modificações posteriores. Atenção para o uso reiterado do termo “número de ordem”, sempre indispensável para identificação de qualquer ato realizado no cartório.
Para registros por extrato, há um livro específico: o Livro C. Nele, os requisitos também são minuciosos e contemplam resumo do título, dia e mês da escrituração e espaço reservado para anotações e averbações, mantendo a transparência do sistema.
Art. 137. O livro de registro, por extrato, conterá colunas para as seguintes declarações:
1º) número de ordem;
2°) dia e mês;
3º) espécie e resumo do título;
4º) anotações e averbações.
Quando a lei fala em “espécie e resumo”, ela exige a descrição sintética e fiel do conteúdo, suficiente para identificar obrigações, partes, valores e prazos essenciais. Se houver modificações, tudo é registrado em anotações e averbações, cumprindo o princípio da publicidade.
O indicador pessoal, Livro D, funciona como um índice nominal, dividido alfabeticamente. Isso facilita a busca por qualquer pessoa envolvida, seja como parte ativa ou passiva. Com esse sistema, consulta-se rapidamente a relação de todos os atos em que determinado indivíduo aparece, com remissões exatas ao número de ordem e páginas dos demais livros onde constam seus registros.
Art. 138. O indicador pessoal será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro e deverá conter, além dos nomes das pessoas, referências aos números de ordem e páginas dos outros livros e anotações.
Lembre-se: a referência cruzada entre livros aparece de forma recorrente. Isso não apenas dá transparência, como previne inconsistências e extravios, já que a menção repetida facilita auditorias e provas de direito em concursos.
Se uma pessoa já está indicada no Livro D e torna-se parte em outro registro, não se repete o cadastro integralmente: basta fazer uma remissão a esse novo evento. O sistema é prático, reduz erro e agiliza o trabalho do oficial.
Art. 139. Se a mesma pessoa já estiver mencionada no indicador, somente se fará, na coluna das anotações, uma referência ao número de ordem, página e número do livro em que estiver lançado o novo registro ou averbação.
A ideia aqui é evitar duplicidades e manter o índice sempre enxuto, facilitando o uso no dia a dia e em processos de conferência. Assim, pesquisa-se um nome e rapidamente se acessa todos os registros que envolvem aquela pessoa, por simples remissão nas anotações.
Por fim, imagine que determinado ato envolva várias pessoas: cada uma delas será individualmente cadastrada, com referências recíprocas nas anotações. Isso impede que alguma parte deixe de ser localizada e garante que todos os interessados possam ser encontrados por busca nominal.
Art. 140. Se no mesmo registro ou averbação, figurar mais de uma pessoa, ativa ou passivamente, o nome de cada uma será lançado distintamente, no indicador, com referência recíproca na coluna das anotações.
Esses detalhes organizacionais revelam a preocupação do legislador em garantir segurança jurídica, facilidade de acesso à informação e rastreabilidade. Ao estudar para concursos, esses pontos — literalidade dos artigos, classificação e função dos livros, forma de escrituração e remissões cruzadas — são itens básicos, frequentemente usados para confundir candidatos em questões com pequenas trocas de termos, números ou funções. Foque nos termos e nas funções exatas de cada livro.
Questões: Estrutura e escrituração dos livros
- (Questão Inédita – Método SID) O Livro A, presente no Registro de Títulos e Documentos, é destinado ao protocolo e deve conter anotações que garantam a identificação do apresentante e das averbações realizadas.
- (Questão Inédita – Método SID) O Livro B é responsável pela anotação de títulos e documentos apenas na forma de extratos, sem detalhamentos específicos sobre os mesmos.
- (Questão Inédita – Método SID) O Livro D funciona como um indicador pessoal, dividindo as informações de forma alfabética, facilitando a busca pelos nomes das partes envolvidas nos registros.
- (Questão Inédita – Método SID) O Livro C é utilizado para a inscrição de títulos e documentos, servindo de suporte para autenticação de data, e deve incluir colunas para anotações e averbações.
- (Questão Inédita – Método SID) A necessidade de numeração contínua no protocolo é irrelevante, pois cada livro pode reiniciar sua numeração quando se inicia um novo volume.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei permite que o juiz autorize o desdobramento dos livros de registro em caso de afluência de serviço, mas a numeração deve sempre respeitar a ordem e a unidade do protocolo.
Respostas: Estrutura e escrituração dos livros
- Gabarito: Certo
Comentário: O Livro A tem como função principal registrar todas as apresentagens de títulos e documentos, incluindo dados como identificação do apresentante e as eventuais averbações. Essa estrutura é essencial para assegurar a rastreabilidade e a transparência no registro.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Livro B é destinado à transcrição integral de títulos e documentos, contendo detalhes como número de ordem, data de protocolo e nome do apresentante. A afirmativa está incorreta, pois não abrange as características detalhadas que o Livro B deve ter.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O Livro D tem a função de servir como índice nominal, permitindo que as partes interessadas possam ser encontradas rapidamente. Ele é essencial para evitar confusões e garantir a organização dos registros.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O Livro C, ao registrar títulos e documentos, deve incluir anotações e averbações, garantindo que a informação registrada é atualizada e fornece transparência ao sistema, além de indicar datas autênticas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei estabelece que a numeração deve ser contínua, não podendo ser reiniciada, mantendo a integridade histórica do registro. Essa prática é crucial para garantir rastreabilidade e evitar erros de identificação em auditorias.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: De fato, o juiz pode permitir o desdobramento dos livros para acomodar diferentes tipos de atos, mas a unidade do protocolo e a ordem númerica devem ser mantidas, assegurando a continuidade e o controle rigoroso dos registros.
Técnica SID: PJA
Protocolo, registros integral e resumido
No Registro de Títulos e Documentos, a formalidade começa pelo protocolo. Esse é o ponto de partida para toda a sistemática do registro, servindo como primeira anotação oficial de um título, documento ou papel apresentado. A precisão deste ato é crucial para garantir a ordem de prioridade dos lançamentos e a rastreabilidade dos atos.
Observe como a lei detalha as informações que o protocolo deve conter. O controle rigoroso desses dados protege a segurança jurídica de quem apresenta documentos e de terceiros interessados. Veja o texto legal:
Art. 135. O protocolo deverá conter colunas para as seguintes anotações:
1°) número de ordem, continuando, indefinidamente, nos seguintes;
2º) dia e mês;
3º) natureza do título e qualidade do lançamento (integral, resumido, penhor, etc.);
4º) o nome do apresentante;
5º) anotações e averbações.Parágrafo único. Em seguida ao registro, far-se-á, no protocolo, remissão ao número da página do livro em que foi ele lançado, mencionando-se, também, o número e a página de outros livros em que houver qualquer nota ou declaração concernente ao mesmo ato.
No preenchimento do protocolo, o oficial deve seguir a ordem de apresentação, atribuindo um número sequencial nunca repetido. Cada entrada traz identificação clara da data, natureza do título e de quem o apresenta. Não é suficiente apenas anotar o documento recebido: o protocolo precisa registrar exatamente como o documento será lançado: se integralmente, de forma resumida, por penhor, entre outros.
Depois que o título passar pelo registro, o protocolo deve indicar em qual página e livro ocorreu esse lançamento e se existem conexões com outros livros de registros – uma rastreabilidade essencial para possíveis investigações, certificações ou dúvidas futuras.
Além desse ponto de início chamado protocolo, existem dois modelos principais de registro: o registro integral e o registro resumido. Cada um deles tem função própria, com regras expressas para sua escrituração.
No registro integral, a exigência é de fiel reprodução do documento original. Todas as características gráficas são mantidas, desde ortografia até eventuais entrelinhas ou imperfeições. No final, a assinatura do oficial (ou substituto legal, ou escrevente autorizado) confere autenticidade ao ato. Veja como a lei aborda o registro integral:
Art. 136. O livro de registro integral de títulos será escriturado nos termos do artigo 142, lançado-se, antes de cada registro, o número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante, e conterá colunas para as seguintes declarações:
1º) número de ordem;
2º) dia e mês;
3º) transcrição;
4º) anotações e averbações.
A lei reforça que cada registro integral deve ser identificado com o número sequencial, a data e o nome de quem apresentou. O campo de “transcrição” é a reprodução total do documento. Qualquer anotação extra – por exemplo, sobrependência, prorrogação ou informação superveniente – é feita na coluna de anotações e averbações.
Dê atenção agora ao formato do registro por extrato, chamado também de registro resumido. Ele é apropriado quando não se exige a transcrição completa do documento, bastando o resumo de suas informações essenciais. Esse procedimento é fundamental quando o volume de registros é grande ou quando a natureza do documento assim permitir. Veja a literalidade exigida:
Art. 137. O livro de registro, por extrato, conterá colunas para as seguintes declarações:
1º) número de ordem;
2°) dia e mês;
3º) espécie e resumo do título;
4º) anotações e averbações.
Aqui, ao invés de uma “transcrição”, o registro apresenta um resumo do título, detalhando espécie do documento e aspectos essenciais — valor, prazo, partes, testemunhas e outros pontos relevantes, sempre em conformidade com as exigências da lei para validade e eficácia.
Antes de extrairmos a diferença entre os modelos, vale uma leitura cuidadosa do artigo que disciplina o registro integral — pois detalhes gráficos e formais costumam ser exigidos em provas de concursos, com armadilhas literalmente cometidas por pequenas trocas de palavras. Veja:
Art. 142. O registro integral dos documentos consistirá na trasladação dos mesmos, com a mesma ortografia e pontuação, com referência às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, alterações, defeitos ou vícios que tiver o original apresentado, e, bem assim, com menção precisa aos seus característicos exteriores e às formalidades legais, podendo a transcrição dos documentos mercantis, quando levados a registro, ser feita na mesma disposição gráfica em que estiverem escritos, se o interessado assim o desejar.
§ 1º Feita a trasladação, na última linha, de maneira a não ficar espaço em branco, será conferida e realizado o seu encerramento, depois do que o oficial, seu substituto legal ou escrevente designado pelo oficial e autorizado pelo Juiz competente, ainda que o primeiro não esteja afastado, assinará o seu nome por inteiro.
§ 2º Tratando-se de documento impresso, idêntico a outro já anteriormente registrado na íntegra, no mesmo livro, poderá o registro limitar-se a consignar o nome das partes contratantes, as características do objeto e demais dados constantes dos claros preenchidos, fazendo-se remissão, quanto ao mais, àquele já registrado.
Veja quantos detalhes a lei exige: a transcrição deve ser fiel à ortografia e à pontuação originais, mencionando inclusive entrelinhas, acréscimos, defeitos ou quaisquer alterações – tudo isso para assegurar que o registro seja um espelho do que foi apresentado. Ao final da transcrição, não pode restar espaço em branco, sendo obrigatório o encerramento imediato e a assinatura completa do responsável.
Além disso, se o documento for impresso e igual a outro já registrado integralmente no mesmo livro, o registro pode ser abreviado, basta identificar as partes e remeter ao registro anterior. Essa economia processual só é cabível quando há total identidade do documento, evitando transcrições repetidas.
No modelo do registro resumido, o foco está no resumo objetivo. Observe o artigo específico:
Art. 143. O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento de firma por tabelião, se houver, o nome deste, o do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo, e da averbação, a importância e a qualidade do imposto pago, depois do que será datado e rubricado pelo oficial ou servidores referidos no artigo 142, § 1°.
O registro resumido exige declaração clara sobre o tipo do título, valores, prazos, local de criação, dados das partes, testemunhas, datas e órgãos intervenientes. Todo esse resumo deve ser datado e rubricado, garantindo autenticidade e rastreio. Fique atento: o resumo não dispensa dados essenciais! Se faltar alguma informação essencial exigida pela lei, o registro não terá validade suficiente.
Os dispositivos ainda especificam o funcionamento do indicador pessoal, elemento destinado a registrar todos os nomes das pessoas envolvidas, com remissão cruzada aos livros e páginas dos demais registros:
Art. 138. O indicador pessoal será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro e deverá conter, além dos nomes das pessoas, referências aos números de ordem e páginas dos outros livros e anotações.
Esse indicador é um verdadeiro índice alfabético, facilitando buscas posteriores por nomes e cruzamento de informações — essencial para consultas e emissão de certidões.
Se uma pessoa já estiver no indicador, as anotações seguintes devem indicar apenas os novos registros ou averbações:
Art. 139. Se a mesma pessoa já estiver mencionada no indicador, somente se fará, na coluna das anotações, uma referência ao número de ordem, página e número do livro em que estiver lançado o novo registro ou averbação.
Quando mais de uma pessoa participar do mesmo ato, o registro deve fazer a inserção individual de cada nome, com referência cruzada:
Art. 140. Se no mesmo registro ou averbação, figurar mais de uma pessoa, ativa ou passivamente, o nome de cada uma será lançado distintamente, no indicador, com referência recíproca na coluna das anotações.
Essas regras visam garantir clareza para a busca, conferindo segurança ao sistema e evitando que dados se percam em registros múltiplos ou repetidos.
Questões: Protocolo, registros integral e resumido
- (Questão Inédita – Método SID) O protocolo de registro é a primeira anotação oficial de um documento que será registrado e deve conter, entre outras informações, o nome do apresentante e a data do protocolo.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro integral deve reproduzir fielmente o documento original, incluindo correções, entrelinhas e a sua assinatura, mas não é necessário mencionar a ortografia.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro resumido é adequado quando um grande volume de documentos precisa ser registrado e determina que somente as informações essenciais do título, como valor e prazo, sejam inseridas.
- (Questão Inédita – Método SID) Após o registro realizar-se, o protocolo deve indicar em qual livro e página o registro foi lançado, assegurando a rastreabilidade futura do documento.
- (Questão Inédita – Método SID) No registro integral, se o documento apresentado for idêntico a outro já registrado, o registro pode ser realizado apenas indicando o nome das partes e os dados do registro anterior.
- (Questão Inédita – Método SID) O indicador pessoal tem por função registrar apenas o nome das pessoas que figuram nos registros, sem a necessidade de referências aos números de ordem ou páginas.
Respostas: Protocolo, registros integral e resumido
- Gabarito: Certo
Comentário: O protocolo é, de fato, a primeira formalidade do registro, devendo registrar informações essenciais como o nome do apresentante e a data do protocolo, garantindo a ordem e a rastreabilidade dos atos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O registro integral exige a reprodução fiel da ortografia e pontuação do documento original, bem como das entrelinhas e quaisquer alterações, assegurando a autenticidade completa do registro.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O registro resumido facilita a anotação de documentos em grande volume, permitindo um resumo das informações essenciais, como valor, prazo e dados das partes envolvidas, conforme a legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: É correto que o protocolo deve fazer referência ao livro e página onde o registro foi lançado, permitindo o rastreamento de atos e conferindo segurança jurídica aos envolvidos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação permite que, em casos de identidade total entre documentos, o registro se restrinja a consignar dados das partes, o que simplifica o procedimento enquanto mantém a rastreabilidade e validade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O indicador pessoal deve conter não apenas os nomes, mas também referências aos números de ordem e páginas dos registros, assegurando um sistema de busca eficiente e claro dentro do contexto legal.
Técnica SID: PJA
Indicadores pessoal e real
Ao estudar os procedimentos de registro e escrituração na Lei nº 6.015/1973, os chamados “indicadores” assumem papel central na organização das informações e na localização dos atos registrados. Esses instrumentos funcionam como verdadeiros mapas para encontrar rapidamente pessoas e bens vinculados aos registros. Há dois tipos principais: o indicador pessoal e o indicador real. Cada um possui finalidade, estrutura e regras específicas, que o aluno precisa conhecer nos mínimos detalhes para evitar armadilhas de prova. Vamos destrinchar os artigos que tratam exclusivamente desses temas, atentos à literalidade da norma.
Fique atento: os dispositivos abaixo especificam como os nomes, referências e anotações devem ser lançados, detalhando o procedimento que o oficial do registro é obrigado a adotar. Acompanhe cada item e perceba como pequenas expressões, como “recíproca” ou “todos os bens móveis”, podem ser fonte comum de confusão em concursos.
Art. 138. O indicador pessoal será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro e deverá conter, além dos nomes das pessoas, referências aos números de ordem e páginas dos outros livros e anotações. (Renumerado do art. 139 pela Lei nº 6.216, de 1975).
O resultado prático desse artigo está em garantir que o indicador pessoal funcione como um índice, permitindo ao interessado localizar, por nome, qualquer pessoa envolvida – seja como parte ativa ou passiva, individual ou coletivamente, em qualquer ato registrado. Observe que a divisão é alfabética e deve abranger todas as pessoas mencionadas. Repare ainda que, além dos nomes, o indicador deve apresentar referências cruzadas: número de ordem, página dos outros livros de registro e espaço para anotações. Não basta apenas anotar o nome; há um rigor na indexação para facilitar buscas futuras e dar segurança jurídica às informações.
Art. 139. Se a mesma pessoa já estiver mencionada no indicador, somente se fará, na coluna das anotações, uma referência ao número de ordem, página e número do livro em que estiver lançado o novo registro ou averbação. (Renumerado do art. 140 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Imagine que uma mesma pessoa figure em mais de um registro. Segundo esse artigo, não é feita uma nova ficha para ela a cada ato. O caminho certo é criar uma anotação adicional, apenas na coluna de anotações, com as novas referências: número de ordem, página e livro do novo registro ou averbação. Isso evita duplicidade e desorganização, permitindo ao usuário visualizar, de um só lugar, todas as participações daquela pessoa nos diferentes atos.
Art. 140. Se no mesmo registro ou averbação, figurar mais de uma pessoa, ativa ou passivamente, o nome de cada uma será lançado distintamente, no indicador, com referência recíproca na coluna das anotações. (Renumerado do art. 141 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Situação oposta à do artigo anterior: aqui, temos um registro com várias pessoas envolvidas (por exemplo, compradores e vendedores de um bem móvel). A lei exige que cada pessoa tenha seu nome lançado separadamente no indicador – ninguém pode ser omitido. Além disso, deve constar nas anotações uma referência recíproca, ou seja, cada anotação remete à outra, criando uma ligação explícita entre todas as pessoas daquele registro. Isso previne esquecimentos e viabiliza consultas rápidas a qualquer parte integrante do ato.
Art. 132. No registro de títulos e documentos, haverá os seguintes livros: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
- I – Livro A – protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;
- II – Livro B – para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;
- III – Livro C – para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;
- IV – Livro D – indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer com presteza as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros; (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
- V – Livro E – indicador real, para matrícula de todos os bens móveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias, inclusive direitos e ônus incidentes sobre eles; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
- VI – Livro F – para registro facultativo de documentos ou conjunto de documentos para conservação de que tratam o inciso VII do caput do art. 127 e o art. 127-A desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
- VII – Livro G – indicador pessoal específico para repositório dos nomes dos apresentantes que figurarem no Livro F, do qual deverá constar o respectivo número do registro, o nome do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou, no caso de pessoa jurídica, a denominação do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
Preste atenção ao destaque: Livro D é o indicador pessoal; Livro E é o indicador real. Para efeito de concurso, o aluno precisa saber diferenciar com precisão o que caberá a cada um. O Livro D pode ser substituído por sistema de fichas, desde que sob responsabilidade do oficial – ponto importante caso uma prova traga pegadinha sobre a obrigatoriedade do livro físico. Além disso, o oficial é obrigado a fornecer certidões pedidas pelos nomes das partes.
Já o indicador real, ou Livro E, serve para a matrícula de todos os bens móveis existentes nos demais livros, devendo detalhar identificação do bem, referência cruzada aos números dos outros livros e anotações, inclusive sobre os direitos e ônus incidentes. Essa riqueza de detalhes viabiliza o controle de bens móveis, trazendo segurança para negociações e tramitações futuras.
Repare também na existência do Livro G, um indicador pessoal específico ligado ao registro facultativo de documentos (referente ao Livro F), no qual ficam armazenados os dados dos apresentantes. Cada informação é conectada ao número de registro e ao CPF/CNPJ do apresentante, facilitando o rastreamento dessas movimentações.
Uma dica importante: olhos atentos ao verbo “deverá” usado no artigo – ele indica exigência e não mera faculdade. O conteúdo, tanto para o indicador pessoal quanto para o real, precisa ser fortemente dominado na literalidade e na lógica do sistema de livros.
Ressalte ainda que, tratando-se do indicador real, o registro atinge todos os bens móveis dos outros livros. Então, se em uma questão da banca, for referido qualquer bem móvel registrado, você já sabe: ele tem que ser lançado no Livro E, com toda identificação e anotações de direitos ou ônus incidentes.
Essas regras reforçam a necessidade de dominar as tabelas, índices e indicadores previstos na lei, já que a cobrança literal de cada uma dessas funções está entre os detalhes frequentemente explorados nas provas de concursos para cartórios e carreiras jurídicas.
Art. 133. Na parte superior de cada página do livro se escreverá o título, a letra com o número e o ano em que começar. (Renumerado do art. 134 pela Lei nº 6.216, de 1975).
As regras de escrituração dos indicadores exigem também cuidados formais. Cada página de livro, inclusive do indicador pessoal ou real, deve conter, em sua parte superior, o título do livro, a letra correspondente (como D para indicador pessoal e E para indicador real), o número do livro e o ano do início de sua escrituração. Perceba como o legislador detalha cada etapa, evitando qualquer lacuna ou dúvida quanto à localização de registros e rastreabilidade dos atos.
Dominar as estruturas do indicador pessoal (Livro D), real (Livro E) e os detalhes específicos de cada um é essencial não só para garantir pontuação máxima em questões de literalidade, mas principalmente para fugir das pegadinhas relacionadas a lançamentos, referências cruzadas e responsabilidades do oficial.
Questões: Indicadores pessoal e real
- (Questão Inédita – Método SID) O indicador pessoal é utilizado para registrar nomes de pessoas que figuram nos atos de registro, devendo ser organizado em ordem alfabética e conter referências a números de ordem e páginas de outros livros e anotações.
- (Questão Inédita – Método SID) Na situação em que uma mesma pessoa é mencionada em diversos registros, um novo lançamento deve ser feito para cada vez que essa pessoa for citada, garantindo que cada referência seja devidamente separada.
- (Questão Inédita – Método SID) O indicador real deve conter a matrícula de todos os bens móveis envolvidos nos registros, além de incluir referências aos números de outros livros e anotações sobre os direitos e ônus incidentes sobre os bens registrados.
- (Questão Inédita – Método SID) Se duas ou mais pessoas estiverem envolvidas em um único registro, em vez de registrar os nomes separadamente, pode-se listar uma única vez, sem a necessidade de referências cruzadas nas anotações.
- (Questão Inédita – Método SID) O Livro D é o indicador pessoal, que pode ser substituído por um sistema de fichas, desde que isso seja feito sob a responsabilidade do oficial de registro.
- (Questão Inédita – Método SID) As regras de escrituração indicam que todas as páginas dos livros de registros devem ter o título do livro, a letra correspondente e o ano em que a escrituração começou, garantindo assim a formalidade necessária.
Respostas: Indicadores pessoal e real
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois o indicador pessoal deve realmente apresentar todos os nomes mencionados nos registros de forma alfabética, além de incluir informações adicionais para facilitar a localização dos atos registrados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois, de acordo com a norma, deve-se fazer apenas uma anotação na coluna correspondente, referenciando o novo registro, evitando duplicidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois o indicador real é, de fato, responsável por registrar todos os bens móveis, incluindo informações detalhadas sobre esses bens.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois a norma estabelece que os nomes devem ser lançados distintamente, com referências recíprocas nas anotações, garantindo a organização e rastreabilidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a norma permite a substituição do Livro D por fichas, desde que esteja sob a responsabilidade do oficial, refletindo uma certa flexibilidade na forma de organização dos registros.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a norma realmente exige que cada página contenha essas informações, reforçando a organização e a possibilidade de rastreamento dos registros.
Técnica SID: PJA
Normas sobre organização, anotações e remissões
A organização do Registro de Títulos e Documentos possui regras precisas sobre como devem ser feitos os lançamentos, as anotações e as remissões nos livros obrigatórios da serventia. Cada ato deve ser registrado de forma clara e ordenada, seguindo as determinações da Lei nº 6.015/1973. Entender esses detalhes é fundamental para não se confundir com termos similares e para não cair em pegadinhas de banca, especialmente em questões que trocam palavras ou omitem etapas do procedimento.
Ao avançar por esses artigos, note que toda movimentação — apresentação, anotação, remissão entre livros e referência cruzada de atos — está detalhadamente prevista. Em provas, pequenas mudanças nessas rotinas (ou palavras como “sempre”, “indefinidamente” ou “referência recíproca”) costumam ser usadas para testar a atenção do candidato. Olhe com atenção cada orientação legal abaixo.
Art. 133. Na parte superior de cada página do livro se escreverá o título, a letra com o número e o ano em que começar.
Cada livro do registro precisa de organização precisa. No topo de cada página, devem constar três elementos obrigatórios: o título do livro (por exemplo, Livro A, B, etc.), a respectiva letra acompanhada do número, além do ano em que aquela página foi iniciada. Isso serve para garantir rastreabilidade e facilita a busca por registros, sendo uma exigência inquestionável em provas.
Art. 134. O Juiz, em caso de afluência de serviço, poderá autorizar o desdobramento dos livros de registro para escrituração das várias espécies de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração em ordem rigorosa.
Parágrafo único. Esses livros desdobrados terão as indicações de E, F, G, H, etc.
Imagine um cartório que recebe tantos documentos diariamente que um único livro ficaria rapidamente lotado. O art. 134 permite que, por excesso de serviço, o juiz autorize o desdobramento dos livros, criando novos volumes destinados a tipos específicos de lançamentos. Uma observação que costuma confundir: mesmo com mais livros, o protocolo de entrada (aquele que aponta a ordem de apresentação dos títulos) deve continuar único e sua numeração não pode ser quebrada, mantendo a sequência rigorosa.
Os livros desdobrados são identificados por novas letras (E, F, G, H, etc.), guardando essa classificação para que cada tipo de ato encontre seu local próprio. Note o detalhe: essa autorização precisa ser sempre judicial, não basta o oficial do cartório decidir.
Art. 135. O protocolo deverá conter colunas para as seguintes anotações:
1°) número de ordem, continuando, indefinidamente, nos seguintes;
2º) dia e mês;
3º) natureza do título e qualidade do lançamento (integral, resumido, penhor, etc.);
4º) o nome do apresentante;
5º) anotações e averbações.
Parágrafo único. Em seguida ao registro, far-se-á, no protocolo, remissão ao número da página do livro em que foi ele lançado, mencionando-se, também, o número e a página de outros livros em que houver qualquer nota ou declaração concernente ao mesmo ato.
O protocolo é como o diário de bordo do cartório: todo documento apresentado recebe, sem exceção, um número de ordem sequencial que nunca se reinicia (“continuando indefinidamente”). Atenção ao detalhe: a numeração do protocolo segue uma linha única, inclusive ao longo dos anos.
Além disso, na coluna do protocolo, precisam constar a data (dia e mês), a natureza do título/documento, a qualidade do lançamento (se vai para registro integral, resumido, penhor, etc.) e o nome de quem apresenta o documento. Outras anotações e averbações devem ser registradas ali.
Após o registro do documento, há obrigação de remissão, ou seja, fazer referência ao número da página do livro no qual o registro foi lançado, bem como indicar o número e a página de outros livros que contenham informações correlatas sobre o mesmo ato. Essa exigência reforça o princípio da rastreabilidade e facilita auditorias ou consultas futuras.
Art. 136. O livro de registro integral de títulos será escriturado nos termos do artigo 142, lançado-se, antes de cada registro, o número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante, e conterá colunas para as seguintes declarações:
1º) número de ordem;
2º) dia e mês;
3º) transcrição;
4º) anotações e averbações.
Antes de cada registro integral — aquele em que o conteúdo do documento é transcrito à risca — é obrigatório lançar o número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante. Isso garante ligação imediata entre a apresentação do documento e a sua efetiva transcrição. Cada lançamento no livro integral deve respeitar essas colunas: número de ordem (referente à ordem de apresentação), dia e mês (data do acontecimento), espaço para transcrição (conteúdo do documento), e local para anotações ou averbações.
Esse detalhamento busca evitar fraudes, omissões ou perdas de informação, além de fornecer provas robustas em caso de questionamentos judiciais ou administrativos. Fica claro que a lei exige método e precisão quase milimétrica.
Art. 137. O livro de registro, por extrato, conterá colunas para as seguintes declarações:
1º) número de ordem;
2°) dia e mês;
3º) espécie e resumo do título;
4º) anotações e averbações.
Quando a modalidade é de “registro por extrato” — uma espécie de resumo qualificado do documento — o livro próprio terá, obrigatoriamente, colunas para número de ordem, data (dia e mês), espécie do título (natureza do documento) e seu resumo, além de espaço para anotações e averbações.
Importante nunca confundir: no registro integral se transcreve o texto completo; no extrato, faz-se um resumo cuidadoso, mas mantendo o vínculo formal e a segurança jurídica. A lei diferencia cuidadosamente cada hipótese.
Art. 138. O indicador pessoal será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro e deverá conter, além dos nomes das pessoas, referências aos números de ordem e páginas dos outros livros e anotações.
O “indicador pessoal” é como um grande índice de nomes: ele precisa estar organizado em ordem alfabética e incluir todo indivíduo ou pessoa jurídica que figure em qualquer livro do registro, seja como parte ativa, passiva ou mesmo grupo coletivo. Para cada pessoa listada, deve constar referência ao(s) número(s) de ordem e página(s) dos livros onde aquele nome aparece e registrar eventuais anotações pertinentes.
Para ilustrar, pense em uma lista que ajuda a localizar rapidamente todos os registros em que determinada pessoa aparece — seja como devedora, credora, responsável, etc. Em concursos, a banca pode substituir ou omitir a palavra “ativamente” ou “passivamente”, alterando o sentido da norma. Não caia nessa armadilha; o dispositivo é abrangente, inclui todas as possibilidades.
Art. 139. Se a mesma pessoa já estiver mencionada no indicador, somente se fará, na coluna das anotações, uma referência ao número de ordem, página e número do livro em que estiver lançado o novo registro ou averbação.
Se um nome já aparece no indicador pessoal, não é preciso repetir todos os dados novamente para registros subsequentes. Basta, na coluna de anotações, acrescentar uma referência cruzada ao novo lançamento — informando o número de ordem, página e qual livro foi utilizado. Assim, se um mesmo indivíduo participa de múltiplos atos, o indicador cria uma linha contínua e facilitada de acompanhamento dos registros.
Art. 140. Se no mesmo registro ou averbação, figurar mais de uma pessoa, ativa ou passivamente, o nome de cada uma será lançado distintamente, no indicador, com referência recíproca na coluna das anotações.
Quando vários nomes aparecem envolvidos em uma única transação (por exemplo, partes de um contrato, mais de um garantidor ou representantes em um título), o cartório é obrigado a lançar cada nome individualmente no indicador pessoal. O detalhe está nas referências recíprocas: nas anotações, é preciso indicar, para cada nome, a relação com os demais, organizando uma espécie de rede de correspondência. Em provas, bancos frequentemente omitem a palavra “distintamente” ou “recíproca”, alterando o sentido do comando legal.
Esses mecanismos previnem que informações se percam e dão segurança para rastreamento ágil, seja à administração pública, juízes ou às próprias partes interessadas. Lembre-se: fidelidade na organização e meticulosidade nas remissões são identidades marcantes dessas normas.
Questões: Normas sobre organização, anotações e remissões
- (Questão Inédita – Método SID) A organização do Registro de Títulos e Documentos exige que todos os atos sejam lançados de maneira clara e ordenada, independente do tipo de documento apresentado.
- (Questão Inédita – Método SID) O juiz pode decidir desdobrar os livros de registro por conta própria, caso o volume de documentos seja excessivo, sem necessidade de autorização judicial.
- (Questão Inédita – Método SID) O protocolo de um cartório deve conter, obrigatoriamente, colunas para a anotação do nome do apresentante, dia e mês, e a natureza do título registrado.
- (Questão Inédita – Método SID) No registro por extrato, deve-se realizar a transcrição completa do documento original, enquanto no registro integral faz-se apenas um resumo qualificado.
- (Questão Inédita – Método SID) O indicador pessoal deve incluir, em ordem alfabética, os nomes de todas as pessoas que aparecem nos livros de registro, juntamente com referências a outros livros e anotações pertinentes.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando várias pessoas aparecem em um mesmo ato, o cartório é obrigado a registrar cada uma delas com o mesmo número de ordem, evitando a multiplicação de registros no indicador.
- (Questão Inédita – Método SID) Após o registro de um documento, não é necessário efetuar remissões a outros livros ou registros, pois cada ato é considerado isoladamente.
Respostas: Normas sobre organização, anotações e remissões
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma determina que a organização dos registros deve ser feita de forma clara e ordenada, sendo essa uma exigência fundamental para a correta escrituração no cartório.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O desdobramento dos livros de registro só pode ser autorizado pelo juiz em caso de excesso de serviço, ou seja, essa decisão não pode ser tomada apenas pelo oficial do cartório.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que o protocolo deve incluir, entre outras informações, o nome do apresentante e a natureza do título, assegurando uma referência organizada e rastreável.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Ao contrário, no registro por extrato realiza-se um resumo do documento, enquanto no registro integral o conteúdo do documento deve ser transcrito integralmente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O indicador pessoal é um registro que deve ser mantido em ordem alfabética e incluir referências a todos os atos relacionados a cada pessoa, assegurando uma fácil localização das informações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Cada nome deve ser registrado distintamente no indicador pessoal, assegurando que sejam feitas referências recíprocas e facilitando a rastreabilidade dos registros.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A normatização exige que, após o registro, sejam feitos os devidos registros de remissão, assegurando o princípio da rastreabilidade e a ligação entre os documentos.
Técnica SID: SCP
Especialidades dos registros e averbações
No Registro de Títulos e Documentos, cada procedimento segue formas e regras rigorosas quanto à escrituração, à individualização das pessoas envolvidas e ao controle das anotações. É como se cada registro no cartório fosse um “arquivo” que precisa ter a máxima precisão, clareza e possibilidade de consulta futura, permitindo total rastreabilidade dos atos documentais. As normas abaixo trazem obrigações que, se bem compreendidas, fazem toda diferença para não cometer deslizes em provas objetivas, especialmente quando há termos próximos — mas não idênticos — nas alternativas.
As especialidades dos registros e averbações começam a ficar evidentes nos artigos dedicados à organização dos livros obrigatórios e ao tratamento dos nomes das pessoas que figuram nas operações. Veja primeiro a literalidade do artigo que define a divisão do indicador pessoal:
Art. 138. O indicador pessoal será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro e deverá conter, além dos nomes das pessoas, referências aos números de ordem e páginas dos outros livros e anotações. (Renumerado do art. 139 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Só de ler o artigo, já salta aos olhos o detalhamento: todos os nomes, ativos ou passivos, aparecem no indicador pessoal. Isso vale para qualquer pessoa, seja agindo em nome próprio, coletivo ou aparecendo como contraparte. E não basta só anotar o nome: deve haver referência aos números de ordem e páginas dos demais livros, somando ainda todas as anotações pertinentes.
Repare na palavra “todas” no anúncio das pessoas que devem constar no indicador. Não há exceção: figurou no ato, precisa aparecer. A organização alfabética facilita a consulta futura, evitando confusões e garantindo que ninguém fique de fora, mesmo em negócios complexos.
Art. 139. Se a mesma pessoa já estiver mencionada no indicador, somente se fará, na coluna das anotações, uma referência ao número de ordem, página e número do livro em que estiver lançado o novo registro ou averbação. (Renumerado do art. 140 pela Lei nº 6.216, de 1975).
O artigo 139 apresenta um critério de economia e racionalização. Imagine que uma pessoa aparece em diversos registros. Não se duplicam os dados dela no indicador pessoal: basta uma anotação que remeta ao local exato do novo registro ou averbação referente a ela. Esse detalhe simplifica buscas e reduz riscos de falhas administrativas.
Agora, observe o caso em que mais de uma pessoa é parte do mesmo ato, seja como titulares, fiadores, contratantes ou quaisquer outros interessados. O controle individual será feito rigorosamente:
Art. 140. Se no mesmo registro ou averbação, figurar mais de uma pessoa, ativa ou passivamente, o nome de cada uma será lançado distintamente, no indicador, com referência recíproca na coluna das anotações. (Renumerado do art. 141 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Perceba o cuidado com a individualização: cada pessoa — esteja do lado “ativo” (quem faz) ou “passivo” (quem recebe, ou é afetado) — ganha uma entrada própria e exclusiva no indicador. Além disso, cria-se uma referência recíproca, cruzando os nomes, para mostrar o vínculo entre elas naquele registro. Esse sistema evita que partes envolvidas em um mesmo registro não sejam localizadas de maneira clara.
Esses itens parecem simples, mas são armadilhas comuns em questões que pedem atenção redobrada à literalidade. Um erro típico é sugerir que basta registrar o nome do “representante legal” ou do “contratante principal”: a lei é clara ao exigir o lançamento de todos, sem exceção. Outro ponto de atenção é a uniformização, pois ninguém é registrado “junto” com outro; cada um tem sua linha no indicador, ainda que vinculação seja anotada.
Agora, volte sua atenção ao tipo de escrituração feita pelo cartório. O artigo anterior já trazia que o indicador pessoal pode ser organizado por fichas, a critério do oficial, sempre garantindo as informações básicas e facilitando a emissão de certidões quando solicitadas. Já os artigos aqui explorados reforçam o cuidado com o detalhamento, não importando se a movimentação é de uma só pessoa ou de múltiplas partes em um mesmo ato.
No estudo prático, pensar nessas especialidades como “regras do jogo” é essencial: cada norma impede vacilos burocráticos, protege direitos e facilita a consulta judicial ou administrativa. Em concursos, atente para perguntas sobre quem deve aparecer, como os vínculos são anotados e se os lançamentos são feitos uma única vez ou a cada novo registro.
Se surgir dúvida, volte sempre à expressão “todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem”: é isso que fundamenta a abrangência da escrituração nos registros e averbações. Finalizando, observe o jogo de referências nos artigos, sempre te levando à lógica da total transparência, rastreabilidade e individualização dos interesses.
Questões: Especialidades dos registros e averbações
- (Questão Inédita – Método SID) O Registro de Títulos e Documentos exige que todos os nomes das pessoas que figuram nos atos documentais sejam registrados, independentemente de serem partes ativas ou passivas. Isso garante a rastreabilidade dos atos.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando uma mesma pessoa aparece em múltiplos registros no indicador pessoal, deve-se duplicar o registro do nome para garantir a clareza e a acessibilidade das informações.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao registrar um ato com mais de uma pessoa, cada nome deve ser inserido de forma individual no indicador pessoal, com referências recíprocas entre as partes, a fim de fortalecer a clareza e a individualização das informações.
- (Questão Inédita – Método SID) A organização alfabética do indicador pessoal, conforme exigido pela legislação, não permite a inclusão de referências aos números de ordem de outros livros e anotações.
- (Questão Inédita – Método SID) Um dos objetivos da estrutura do Registro de Títulos e Documentos é evitar confusões e garantir que nenhum interessado em um ato documental fique de fora dos registros, enfatizando a máxima precisão dos dados.
- (Questão Inédita – Método SID) Os procedimentos para o Registro de Títulos e Documentos estabelecem que, ao registrar uma nova averbação, é necessário que todos os dados de uma pessoa que já figurar nos registros sejam inseridos novamente em sua totalidade.
- (Questão Inédita – Método SID) O controle das anotações no Registro de Títulos e Documentos deve ser realizado de maneira que todas as partes envolvidas em uma operação sejam facilmente localizáveis em qualquer momento futuro.
Respostas: Especialidades dos registros e averbações
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação demonstra compreensão da obrigatoriedade de registrar todos os nomes envolvidos nos atos, conforme a norma. A rastreabilidade é uma das funções essenciais dos registros, conforme enfatizado no conteúdo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão é falsa pois, segundo a norma, quando uma pessoa já está mencionada, basta uma referência ao seu número de ordem e página no indicador pessoal, evitando duplicidades e garantindo eficiência na consulta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma exige que os nomes de todas as partes envolvidas em um registro sejam lançados distintamente, o que facilita a identificação e o vínculo entre elas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é falso, pois a norma determina claramente que, além de serem listados os nomes, deve haver referências aos números de ordem e páginas de outros livros, reforçando a total rastreabilidade das informações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A resposta é certa, visto que a exigência de registrar todas as pessoas envolvidas e a clareza na organização visam à precisão dos dados, minimizando riscos de erros burocráticos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é incorreta. Quando uma pessoa já está registrada, a norma permite que se faça apenas uma referência ao número de ordem do registro anterior, evitando a redundância.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma destaca a importância do controle e da clareza dos registros, facilitando as consultas futuras e a localização dos interessados nos atos documentais.
Técnica SID: PJA
Processo de transcrição e averbação (art. 142 ao 163)
Registro integral: requisitos e formalização
O registro integral é uma das formas de formalização de títulos e documentos no Registro de Títulos e Documentos (RTD). Ele garante que todo o conteúdo do documento apresentado seja fielmente trasladado para o assentamento registral, mantendo inclusive ortografia, pontuação e eventuais peculiaridades do original. Essa modalidade de registro é fundamental para a preservação do conteúdo e validade do documento, tanto contra terceiros quanto para assegurar a autenticidade.
Observe cuidadosamente como a lei detalha os procedimentos e os requisitos para a formalização do registro integral. O foco está na exatidão da trasladação, na menção de características do documento original e na clareza quanto à autoria da assinatura do registro. Qualquer desatenção a esses detalhes pode custar pontos preciosos em uma prova de concurso.
Art. 142. O registro integral dos documentos consistirá na trasladação dos mesmos, com a mesma ortografia e pontuação, com referência às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, alterações, defeitos ou vícios que tiver o original apresentado, e, bem assim, com menção precisa aos seus característicos exteriores e às formalidades legais, podendo a transcrição dos documentos mercantis, quando levados a registro, ser feita na mesma disposição gráfica em que estiverem escritos, se o interessado assim o desejar. (Renumerado do art. 143 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Repare na expressão “trasladação dos mesmos, com a mesma ortografia e pontuação”. O Registro de Títulos e Documentos exige transcrição literal, respeitando cada sinal e palavra do texto original, inclusive defeitos, vícios ou alterações existentes. Se o documento contiver entrelinhas ou acréscimos, o oficial deve mencioná-los durante o registro. O objetivo é garantir máxima fidelidade, tanto no conteúdo quanto na forma.
Imagine um contrato manuscrito com correções a caneta: no registro integral, tudo isso é fielmente reproduzido, inclusive a indicação das alterações feitas. Isso reduz dúvidas futuras e protege o teor do documento para todas as partes envolvidas. Também é importante saber que, se o documento for mercantil, o interessado pode pedir que a transcrição seja feita exatamente na mesma disposição gráfica do original, como colunas ou quadros próprios.
§ 1º Feita a trasladação, na última linha, de maneira a não ficar espaço em branco, será conferida e realizado o seu encerramento, depois do que o oficial, seu substituto legal ou escrevente designado pelo oficial e autorizado pelo Juiz competente, ainda que o primeiro não esteja afastado, assinará o seu nome por inteiro.
O procedimento do registro integral demanda, após sua trasladação, que o texto termine sem deixar espaços em branco, para evitar fraudes ou inserção de conteúdo posterior. Logo após, ocorre o encerramento do registro e, em seguida, o responsável — seja o oficial, seu substituto legal ou escrevente designado e autorizado — deve assinar o nome completo. Esse cuidado bloqueia o risco de fraudes documentais e finca a responsabilidade, uma exigência sempre lembrada em provas e rotina cartorária.
§ 2º Tratando-se de documento impresso, idêntico a outro já anteriormente registrado na íntegra, no mesmo livro, poderá o registro limitar-se a consignar o nome das partes contratantes, as características do objeto e demais dados constantes dos claros preenchidos, fazendo-se remissão, quanto ao mais, àquele já registrado.
Para os casos específicos de documentos impressos idênticos a outros já registrados integralmente, a lei permite um procedimento mais ágil: o registro pode resumir-se à indicação dos nomes das partes, características do objeto e dados dos campos preenchidos, desde que seja feita referência expressa ao registro original. Em outras palavras, para evitar repetição desnecessária, basta apontar essas variáveis e remeter ao documento completo já arquivado.
Pense em um contrato padrão de locação, com vários preenchimentos idênticos: se já houve registro integral de um modelo, basta detalhar as diferenças do novo exemplar e referenciar o anterior. Isso agiliza o trabalho cartorário e simplifica a consulta futura, sem abrir mão da segurança jurídica.
Art. 143. O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento de firma por tabelião, se houver, o nome deste, o do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo, e da averbação, a importância e a qualidade do imposto pago, depois do que será datado e rubricado pelo oficial ou servidores referidos no artigo 142, § 1°. (Renumerado do art. 144 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Ainda que o ponto central aqui seja o registro integral, é importante não confundir com o registro resumido. No integral, tudo é trasladado exatamente como no original. Já no registro resumido, há um resumo formal — sempre detalhado, mas não literal — com os principais elementos do documento, conforme listado no artigo acima. Fica atento a essa diferença, que costuma ser explorada em bancas exigentes.
Agora, repare que a lei exige a assinatura por inteiro do responsável após o registro integral (art. 142, §1º), vedando espaços em branco e exigindo encerramento imediato. Além disso, se houver documentos impressos idênticos, o registro pode ser simplificado, mas sempre com a indicação de qual registro anterior serviu de base (art. 142, §2º). Já o registro resumido só é admitido quando essa literalidade não for necessária, e sempre com a menção dos elementos essenciais.
Lembre-se, quando se tratar de título estrangeiro, a tradução também deve obedecer à regra do registro integral, sendo o documento original e sua tradução registrados, quando necessário.
Dominar os requisitos do registro integral é garantir leitura atenta às palavras “trasladação”, “ortografia”, “pontuação”, “formalidades legais” e “menção precisa” de características. Errar nesses detalhes pode levar à escolha da assertiva errada na prova.
- O registro integral exige transcrição exata do documento original, incluindo erros e alterações aparentes.
- É obrigatório o encerramento sem espaço em branco e assinatura completa do responsável.
- Documentos impressos idênticos já registrados podem ser abordados por remissão, sem repetição desnecessária.
- Jamais confunda registro integral, que é literal, com o resumido, que segue as exigências do artigo 143.
Esse cuidado com a formalização busca impedir fraudes, dar segurança jurídica às partes e garantir que qualquer consulta ao registro reflita exatamente o que estava no documento apresentado originalmente. Fica atento a cada termo utilizado pelo legislador — eles não estão ali por acaso e são frequentemente foco de pegadinhas em concursos públicos.
Questões: Registro integral: requisitos e formalização
- (Questão Inédita – Método SID) O registro integral tem como principal característica a trasladação literal do documento original, incluindo erros, alterações e peculiaridades, garantindo a fidelidade do conteúdo registrado.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro integral não exige a assinatura do responsável após a finalização do documento e pode ser encerrado sem a necessidade de cuidar com espaços em branco.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos casos de documentos impressos que já tenham sido registrados anteriormente, a lei permite que o registro novo se restrinja a alguns dados, dispensando a trasladação integral desde que sejam feitos os devidos apontamentos do registro anterior.
- (Questão Inédita – Método SID) Registrando um contrato padrão já existente, o novo registro deve apresentar todas as informações completas ao invés de referenciar o anterior, de modo a assegurar a segurança jurídica às partes.
- (Questão Inédita – Método SID) A diferença entre o registro integral e o registro resumido é que o primeiro requer a reprodução literal de todos os detalhes do documento, enquanto o segundo pode ser realizado de forma detalhada, mas não literal.
- (Questão Inédita – Método SID) Após o registro integral, o texto do documento deve ser encerrado com a presença de um espaço em branco, permitindo ao oficial ou escrevente preencher eventuais informações corretivas que se façam necessárias posteriormente.
Respostas: Registro integral: requisitos e formalização
- Gabarito: Certo
Comentário: O registro integral efetivamente exige a transcrição exata do documento original, incluindo suas imperfeições e características específicas, conforme descrito na legislação. Essa característica é fundamental para garantir a autenticidade e integridade do registro.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Ao final do registro integral, é imprescindível que o documento seja encerrado sem deixar espaços em branco e que o responsável assine ao final, de modo a evitar fraudes. Essa exigência é uma das medidas de segurança previstas na formalização do registro.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação admite que documentos idênticos a outros já registrados possam ser anotados de forma resumida, mencionando apenas os dados necessários e referenciando o registro anterior, o que facilita o processo de registro e evita repetições desnecessárias.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Quando se trata de contratos padrões já registrados, a legislação prevê que se pode remeter ao registro anterior, evitando assim a repetição desnecessária e simplificando o processo, sem comprometer a segurança jurídica.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O registro integral realmente exige a transcrição exata do documento, enquanto o registro resumido fornece uma visão geral, não necessariamente fiel aos detalhes, ressalvando as informações principais. Essa distinção é importante nas práticas cartorárias.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Não podem existir espaços em branco após o registro integral; a legislação exige que o registro seja encerrado de forma a evitar fraudes, obrigando a assinatura do responsável e bloqueando quaisquer possibilidades de inserções posteriores.
Técnica SID: PJA
Registro por extrato e suas formalidades
O registro por extrato no âmbito do Registro de Títulos e Documentos é uma das modalidades admitidas pela Lei nº 6.015/1973 para dar publicidade e garantir eficácia a determinados títulos e papéis. Neste método, ao invés da transcrição integral do documento, são destacados os elementos principais do título, conferindo maior praticidade, sem abrir mão dos requisitos essenciais para a produção de efeitos legais, especialmente em relação a terceiros.
Para compreender o registro por extrato, é fundamental analisar o texto literal da norma. Observe atentamente como a lei determina a estrutura e o conteúdo que devem constar no registro resumido (por extrato), especificando cada informação obrigatória, a quem compete o lançamento e os detalhes relativos à autenticação e à formalização do ato.
Art. 137. O livro de registro, por extrato, conterá colunas para as seguintes declarações:
1º) número de ordem;
2°) dia e mês;
3º) espécie e resumo do título;
4º) anotações e averbações.
Você percebe que o artigo 137 é objetivo: define que o livro de registro por extrato deve trazer (1) número de ordem, (2) data (dia e mês), (3) espécie e resumo do título, e (4) campo específico para anotações e averbações. São elementos que garantem rastreabilidade, clareza e ligação documental.
O artigo seguinte aprofunda ainda mais esse procedimento, detalhando expressamente como o registro resumido precisa ser realizado, tanto em termos de conteúdo quanto de forma. Preste atenção no rol dos itens elencados e nas exigências relativas à autenticação pelo oficial responsável.
Art. 143. O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento de firma por tabelião, se houver, o nome deste, o do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo, e da averbação, a importância e a qualidade do imposto pago, depois do que será datado e rubricado pelo oficial ou servidores referidos no artigo 142, § 1°.
Com essa leitura, note que o registro por extrato é um procedimento detalhado. Deve conter, além do resumo e das características essenciais do documento, todas as informações que permitam individualizar o título: natureza, valor, local e data de emissão, identificação absoluta das partes, testemunhas (quando houver), detalhes do reconhecimento de firma por tabelião, identificação do apresentante, número de ordem e referência ao protocolo.
Esse cuidado minucioso não serve apenas à forma: ele busca evitar possíveis fraudes, conferir segurança e permitir que o registro atinja seu objetivo maior, que é ser materialmente útil tanto para as partes quanto para terceiros interessados.
Dê atenção especial ao fato de que, após a declaração de todos esses elementos, o registro precisa obrigatoriamente ser datado e rubricado pelo oficial ou servidor autorizado, como reforço à autenticidade e fé pública do ato. É um detalhe que costuma ser exigido pelas bancas mais rigorosas.
Repare, ainda, como o artigo 143 ressalta a importância dos impostos e anotações vinculados ao registro, demandando que sejam expressamente declarados no lançamento por extrato. Isso demonstra a ligação entre o registro documental e obrigações acessórias, como a quitação de tributos eventualmente incidentes sobre o título.
Se você estivesse diante de um exemplo prático, imagine o seguinte: alguém deseja registrar um contrato particular de compra e venda de um automóvel para produzir efeitos perante terceiros. No registro por extrato, seriam declaradas a natureza do contrato (compra e venda), o valor do automóvel, o local e data de assinatura, nome e qualificação das partes, identificação das testemunhas, data e declaração sobre o reconhecimento de firma, identificação do apresentante e número do protocolo, além de informações sobre eventual imposto pago.
Agora, olhe para os detalhes exigidos pela lei para não ser pego por pegadinhas nas provas: perguntas podem trocar a ordem dos elementos, omitir exigências ou confundir o aluno quanto a requisitos como “rubrica obrigatória” no registro resumido. O segredo está na leitura cuidadosa da literalidade legal.
Na dúvida, volte à letra da lei: registro por extrato não se faz de qualquer maneira; há uma ordem obrigatória dos lançamentos, firmada para garantir a autenticidade, a publicidade e a segurança jurídica dos atos arquivados em cartório.
Por esse motivo, lembre-se sempre: para o registro resumido ser válido, todos os elementos exigidos – natureza do título, valor, prazo, lugar, identificação das partes, testemunhas, dados do protocolo e reconhecimento de firma (quando houver) – devem estar declarados de forma clara e precisa, devidamente datados e rubricados pelo oficial ou servidor responsável.
Outro aspecto importante: se em alguma questão de concurso a banca sugerir que basta um “resumo aproximado” ou permitir a ausência de elementos como autenticação, identificação das partes ou detalhes do valor/prazo, fique atento! Segundo a lei, esses dados são obrigatórios. A ausência de qualquer deles pode invalidar o registro para fins legais e para produção de efeitos contra terceiros.
Por fim, cabe reforçar um ponto muitas vezes cobrado: a rubrica ou assinatura é imprescindível, pois confere a fé pública do oficial, e a ausência dessa formalidade pode ser motivo para impugnação do registro. A sequência do lançamento, o controle de protocolo e a exatidão nas informações são estratégias que garantem validade e confiança ao procedimento.
Se restar qualquer dúvida, retome sempre o texto da lei – ele é seu guia mais seguro para evitar erros em provas e para atuar, no futuro, com plena segurança jurídica.
Questões: Registro por extrato e suas formalidades
- (Questão Inédita – Método SID) O registro por extrato é uma modalidade utilizada para dar publicidade a determinados títulos e papéis, permitindo que os elementos principais do título sejam destacados de forma resumida. Essa prática não compromete os requisitos essenciais para a produção de efeitos legais, especialmente perante terceiros.
- (Questão Inédita – Método SID) No registro por extrato, é suficiente que haja apenas a data de registro e o resumo do título para garantir a validade do registro perante terceiros.
- (Questão Inédita – Método SID) O livro de registro por extrato deve conter colunas específicas para identificar a natureza do título, valor, prazo, local, nomes das partes e testemunhas, além de informações sobre a autenticação do ato.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro por extrato pode realizar-se sem a necessidade de rubrica ou assinatura do oficial responsável, bastando a data e o resumo do título para sua validade.
- (Questão Inédita – Método SID) Após o registro por extrato, não é necessário indicar informações sobre a quitação de impostos vinculados ao título registrado, pois esses dados não têm relevância para a publicidade do ato.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro por extrato deve ser feito em ordem sequencial, incluindo todos os elementos exigidos, como natureza do título, valor, identificação das partes e testemunhas, e deve ser devidamente datado e rubricado pelo oficial.
Respostas: Registro por extrato e suas formalidades
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o registro por extrato visa a praticidade, mantendo os elementos essenciais que garantem a eficácia e a segurança perante terceiros. Portanto, não se trata de uma simplificação que exclui informações vitais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a validade do registro por extrato requer a inclusão de diversos elementos essenciais, como a natureza do título, identificação das partes, testemunhas, detalhes do protocolo, entre outros, todos devidamente datados e rubricados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta, uma vez que o registro por extrato deve de fato conter essas informações detalhadas, que garantem a individualização do título e conferem segurança jurídica ao procedimento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a rubrica do oficial ou servidor é uma formalidade essencial que confere fé pública ao ato de registro, sendo imprescindível para garantir a autenticidade do documento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão está errada, pois a indicação da quitação de tributos é uma exigência legal que deve ser feita no registro por extrato, visto que contribui para a segurança e a regularidade do título perante terceiros.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a lei estabelece claramente a ordem e os elementos que devem constar no registro por extrato, visando garantir a autenticidade e a segurança jurídica do ato registrado.
Técnica SID: PJA
Trâmites do protocolo ao lançamento do registro
É comum que bancas examinadoras explorem minúcias do procedimento, exigindo que o candidato saiba não apenas a essência do processo, mas também a ordem, detalhes e obrigações do protocolo até o efetivo lançamento do registro de títulos e documentos. A seguir, acompanhe a literalidade dos dispositivos pertinentes, com comentários para facilitar sua assimilação do fluxo e identificar pontos sensíveis para prova.
O procedimento se inicia com a apresentação do título, documento ou papel. Atenção ao termo “protocolar”: esse é o ponto de partida. O protocolo não é um ritual qualquer; ele garante prioridade e confere segurança de que o apresentante terá comprovante de entrada e ordem sequencial de análise. Observe a literalidade:
Art. 146. Apresentado o título ou documento para registro ou averbação, serão anotados, no protocolo, a data de sua apresentação, sob o número de ordem que se seguir imediatamente, a natureza do instrumento, a espécie de lançamento a fazer (registro integral ou resumido, ou averbação), o nome do apresentante, reproduzindo-se as declarações relativas ao número de ordem, à data, e à espécie de lançamento a fazer no corpo do título, do documento ou do papel.
Pergunte-se: que informações devem constar obrigatoriamente no protocolo? Memorize: data da apresentação, número de ordem, natureza do instrumento, tipo de lançamento (integral, resumido ou averbação) e nome do apresentante. Não confunda “natureza” com “espécie de lançamento” — são dados diferentes e exigidos separadamente pelo artigo.
Após a protocolização, o próximo passo é o lançamento no livro próprio. Em provas, pode surgir a cobrança do responsável pela assinatura e da certificação das informações. Veja o que diz o artigo seguinte:
Art. 147. Protocolado o título ou documento, far-se-á, em seguida, no livro respectivo, o lançamento, (registro integral ou resumido, ou averbação), e, concluído este, declarar-se-á no corpo do título, documento ou papel, o número de ordem e a data do procedimento no livro competente, rubricando o oficial ou os servidores referidos no art. 142, § 1º, esta declaração e as demais folhas do título, do documento ou do papel.
Atenção ao detalhe: após o lançamento, o número de ordem e a data do procedimento devem ser registrados também no corpo do documento, sendo essa certificação rubricada pelo oficial ou servidores autorizados. Não basta anotar nos livros; a formalização se estende ao documento original. Isso confere autenticidade e vinculação permanente entre registro e apresentação. E lembre-se: tanto o lançamento quanto as rubricas podem ser praticados por substitutos legais ou escrevente designado e autorizado pelo Juiz, como indicado no art. 142, §1º.
Quando o documento estiver em língua estrangeira, a legislação detalha tratamento especial. Para conservação ou perpetuidade, o registro no original é possível, mas para produzir efeitos legais ou valer contra terceiros, outros requisitos se impõem. Veja o texto literal:
Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.
Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos.
Situações de cobrança em prova costumam envolver a diferença entre o registro para conservação (onde basta o original, desde que em caracteres comuns), e o registro para efeitos legais, que exige tradução para o vernáculo (português). No caso do registro resumido, nunca esqueça: a tradução é indispensável, mesmo que o documento também seja apresentado no original.
Após os lançamentos nos livros, é fundamental dar publicidade e rastreabilidade ao ato, e isso se reflete na anotação cruzada entre protocolo e registros. Veja:
Art. 149. Depois de concluídos os lançamentos nos livros respectivos, será feita, nas anotações do protocolo, referência ao número de ordem sob o qual tiver sido feito o registro, ou a averbação, no livro respectivo, datando e rubricando, em seguida, o oficial ou os servidores referidos no art. 142, § 1º.
O objetivo é garantir rastreamento total: ao pesquisar no protocolo, é possível saber exatamente sob qual número e data o registro se consumou no livro certo. Observe que a lei reforça as exigências formais (data e rubrica).
O apontamento e a organização dos registros no protocolo seguem ordem rigorosa. Cada documento deve ocupar posição individual, e se houver entrega simultânea de vários documentos com mesma natureza por um mesmo apresentante, há previsão de lançamento “englobado”. Fique atento:
Art. 150. O apontamento do título, documento ou papel no protocolo será feito, seguida e imediatamente um depois do outro. Sem prejuízo da numeração individual de cada documento, se a mesma pessoa apresentar simultaneamente diversos documentos de idêntica natureza, para lançamentos da mesma espécie, serão eles lançados no protocolo englobadamente.
Parágrafo único. Onde terminar cada apontamento, será traçada uma linha horizontal, separando-o do seguinte, sendo lavrado, no fim do expediente diário, o termo de encerramento do próprio punho do oficial por este datado e assinado.
Esse detalhe é frequentemente explorado em provas: o que é lançamento “englobado”? Trata-se de lançar conjuntamente os documentos de mesma natureza apresentados por uma única pessoa, sem prejuízo da numeração individual, demarcando o fim do apontamento por uma linha horizontal e encerrando o expediente com termo lavrado pelo oficial.
Depois do protocolo, o registro e a averbação seguem a ordem prioritária, salvo exceções relacionadas a ordem judicial ou surgimento de dúvida, conforme estabelece o artigo seguinte:
Art. 151. O lançamento dos registros e das averbações nos livros respectivos será feito, também seguidamente, na ordem de prioridade do seu apontamento no protocolo, quando não for obstado por ordem de autoridade judiciária competente, ou por dúvida superveniente; neste caso, seguir-se-ão os registros ou averbações dos imediatos, sem prejuízo da data autenticada pelo competente apontamento.
Veja: a regra é respeito absoluto à ordem do protocolo. Só não se cumpre essa ordem se houver intervenção do Judiciário ou dúvida relevante. Quando isso ocorre, os demais registros seguem normalmente, e a data autentica a posição de cada documento.
Cada registro ou averbação apresenta formatação específica: precisa ser datado, assinado e separado dos demais por linha horizontal. É importante saber “quem” pode assinar:
Art. 152. Cada registro ou averbação será datado e assinado por inteiro, pelo oficial ou pelos servidores referidos no artigo 142, § 1º, separados, um do outro, por uma linha horizontal.
A assinatura por inteiro (nome completo) é obrigatória. Além disso, a separação física por linha horizontal entre um ato e outro é fundamental para evitar confusão ou fraudes. Repare que as rubricas podem ser feitas também por substituto legal ou escrevente nomeado pelo Juiz competente.
O controle do fluxo documental também é detalhado pela lei. Títulos recebem sempre numeração sequencial exclusiva, ainda que pertençam à mesma pessoa. Além disso, se não for possível proceder ao registro imediato por acúmulo de trabalho, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, sem comprometer a ordem estabelecida na pré-notação. O recibo para o apresentante tem requisitos específicos:
Art. 153. Os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, ainda que se refiram à mesma pessoa. O registro e a averbação deverão ser imediatos e, quando não o puderem ser, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, e sem prejuízo da ordem da pre-notação. Em qualquer desses casos, o oficial, depois de haver dado entrada no protocolo e lançado no corpo do título as declarações prescritas, fornecerá um recibo contendo a declaração da data da apresentação, o número de ordem desta no protocolo e a indicação do dia em que deverá ser entregue, devidamente legalizado; o recibo será restituído pelo apresentante contra a devolução do documento.
Esse procedimento reforça a segurança para o apresentante, permitindo-lhe acompanhar o trâmite e exigindo a devolução do recibo para retirada do documento. Perda do recibo pode dificultar ou atrasar a liberação do registro.
Por fim, a legislação disciplina o encerramento diário do protocolo e a possível existência de registros adiados:
Art. 154. Nos termos de encerramento diário do protocolo, lavrados ao findar a hora regulamentar, deverão ser mencionados, pelos respectivos números, os títulos apresentados cujos registros ficarem adiados, com a declaração dos motivos do adiamento.
Parágrafo único. Ainda que o expediente continue para ultimação do serviço, nenhuma nova apresentação será admitida depois da hora regulamentar.
Ou seja: eventual adiamento de registro precisa ser justificado e constar do termo de encerramento diário, sempre após o final do horário regulamentar. Além disso, é vedada a entrada de novos documentos no protocolo fora deste horário, ainda que haja prosseguimento do serviço interno.
No exame dos principais passos do protocolo ao lançamento, observe a importância de cada detalhe: prazos, assinatura, ordem, requisitos formais do protocolo, extensão das rubricas e limites ao recebimento fora do expediente, tudo para garantir transparência, rastreabilidade e segurança jurídica. Mantenha o foco nos termos exatos e nas formalidades listadas, pois são recorrentes em questões detalhadas e exigem atenção especial do concurseiro.
Questões: Trâmites do protocolo ao lançamento do registro
- (Questão Inédita – Método SID) O protocolo de um título ou documento garante a prioridade e a segurança ao apresentante, pois isso assegura um comprovante de entrada com a ordem sequencial de análise dos documentos.
- (Questão Inédita – Método SID) A certificação a ser feita no corpo do título ou documento após o lançamento no livro deve conter apenas o nome do apresentante e a data do procedimento.
- (Questão Inédita – Método SID) Após o protocolo, o registro ou averbação de títulos deve ser feito de forma imediata ou, na impossibilidade, dentro de um prazo estritamente necessário, sem prejuízo da ordem da pre-notação.
- (Questão Inédita – Método SID) O lançamento englobado se refere à possibilidade de um único documento ser registrado em várias partes diferentes, dependendo do protocolo.
- (Questão Inédita – Método SID) Documentos em língua estrangeira podem ser registrados em seu formato original para conservação, mas sua validade para efeitos legais requer a apresentação da tradução para o vernáculo.
- (Questão Inédita – Método SID) O encerramento diário do protocolo deve incluir a menção aos documentos cujos registros não foram realizados, junto com a justificativa para o adiamento.
Respostas: Trâmites do protocolo ao lançamento do registro
- Gabarito: Certo
Comentário: O protocolo é, de fato, um mecanismo essencial que garante a prioridade no trâmite e assegura que o apresentante possua um comprovante da data e do número de ordem para a análise do título ou documento, o que confere segurança ao processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A certificação no corpo do título ou documento deve conter, além do nome do apresentante, o número de ordem e a data do procedimento. Portanto, a afirmação está incorreta, pois omite informações essenciais previstas no processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a norma, a regra é que o registro e a averbação sejam feitos imediatamente, ou no prazo necessário que respeite a correlação com a ordem de apresentação no protocolo, garantindo, assim, a organização e a transparência do trâmite.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O lançamento englobado refere-se ao registro conjunto de vários documentos de mesma natureza, apresentados simultaneamente, mantendo a numeração individual de cada título. Portanto, a definição apresentada na questão não está correta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que títulos escritos em língua estrangeira podem ser registrados em seu original apenas para fins de conservação. Para que tenham efeitos legais, é imprescindível a tradução para o português, conforme mencionado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com as disposições legais, é necessário justificar qualquer adiamento de registro no termo de encerramento diário, assegurando a transparência e a rastreabilidade dos atos realizados.
Técnica SID: PJA
Tratamento de documentos em língua estrangeira
Quando falamos em registro de títulos e documentos no Brasil, um dos pontos que mais causa dúvida é o tratamento dado aos documentos que estão originalmente em língua estrangeira. Em concursos, é comum encontrar questões que trocam pequenas palavras para testar o conhecimento literal da lei sobre esse tema — por isso, a atenção ao texto exato se torna fundamental.
A Lei nº 6.015/1973 dedica um artigo específico para definir como registrar, conservar e dar validade a esses papéis oriundos de outros idiomas. A norma é clara: não basta simplesmente registrar o documento no idioma original para usufruir dos efeitos legais perante terceiros. É preciso observar requisitos formais quanto à tradução e ao conteúdo do registro.
Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.
Veja como o artigo traz uma divisão clara:
- Se a intenção for apenas conservar o documento ou garantir sua perpetuidade, basta que ele seja apresentado já “em caracteres comuns” (ou seja, traduzível pelos escreventes, não em alfabeto estranho ao português) e poderá ser registrado no original.
- Contudo, sempre que se deseja que esse documento produza efeitos legais no território nacional ou valha contra terceiros, aí sim é obrigatório que ele seja traduzido (“vertido em vernáculo”) e, além disso, a tradução também deve ser registrada.
O dispositivo ainda faz um alerta específico sobre procurações: uma procuração lavrada em língua estrangeira só ganha plena força jurídica no Brasil quando sua tradução for registrada, seguindo o mesmo procedimento dos demais títulos.
Em provas, um erro muito comum é afirmar que o registro do documento original é suficiente para produzir efeitos plenos — atenção, pois isso só vale para a conservação! Quando houver necessidade de o documento valer publicamente (contra terceiros, por exemplo), a exigência é dupla: tradução para o português e registro desta tradução. Você consegue perceber como um detalhe de leitura pode ser explorado pela banca para induzir o erro?
Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos.
A lei traz ainda o parágrafo único, reforçando: para que seja possível fazer o registro do tipo “resumido” — aquele em que não se transcreve o documento na íntegra — a tradução para o português é requisito obrigatório. Ou seja, não existe registro resumido de documento em língua estrangeira sem que ele tenha sido traduzido.
Imagine um contrato comercial assinado em italiano. Quer apenas arquivá-lo para garantia de existência e data? Pode solicitar o registro do original. Quer usar esse contrato como prova de obrigação perante terceiros aqui no Brasil? Será indispensável apresentar junto a tradução juramentada e pedir o registro dessa tradução também. E, caso deseje o registro resumido, a tradução é obrigatória e sempre registrada nessa modalidade.
- Atenção à expressão “deverão ser sempre traduzidos” do parágrafo único: ela não permite exceções, mesmo para registros resumidos.
Esses detalhes, embora pareçam pequenos, são decisivos em questões de concursos públicos. A banca pode criar assertivas trocando ordem, retirando a palavra “tradução” ou confundindo os efeitos do registro apenas para conservação com aqueles válidos perante terceiros. O segredo para acertar está na memorização do texto legal literal e no entendimento das finalidades de cada tipo de registro previsto para documentos estrangeiros.
Questões: Tratamento de documentos em língua estrangeira
- (Questão Inédita – Método SID) O registro de documentos originalmente em língua estrangeira no Brasil somente é considerado válido para efeitos legais se sua tradução for registrada, além do original, que pode ser arquivado em caracteres comuns.
- (Questão Inédita – Método SID) Em relação a um contrato lavrado em língua estrangeira, se a intenção é apenas garantir sua conservação, é suficiente registrar o original em letras comuns, sem necessidade de tradução.
- (Questão Inédita – Método SID) A necessidade de registros resumidos implica que documentos estrangeiros podem ser arquivados sem tradução, desde que o resumo reflita o conteúdo original de forma suficiente.
- (Questão Inédita – Método SID) A validação de procurações redigidas em língua estrangeira no Brasil exige que a tradução da mesma seja registrada, em conformidade com a legislação pertinente.
- (Questão Inédita – Método SID) Documentos estrangeiros que foram traduzidos mas não registrados não possuem validade para efeitos legais no Brasil e estão sujeitos à mesma regulamentação que documentos sem tradução.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando o intuito é que um documento estrangeiro produza efeitos legais no Brasil, é imprescindível apresentar a tradução acompanhada do registro da mesma, ao lado do original.
Respostas: Tratamento de documentos em língua estrangeira
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação exige que, para um documento estrangeiro produzir efeitos legais no Brasil, é necessário que seja traduzido para o vernáculo e que esta tradução também seja registrada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta, pois somente para a conservação o registro do original em caracteres comuns é suficiente, conforme estipulado na norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a legislação especifica que para registros resumidos, a tradução é obrigatória, não permitindo exceções, mesmo que o documento seja apenas registrado de forma resumida.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva está correta, uma vez que a norma exige que a tradução de procurações estranhas seja formalmente registrada para que tenha validade jurídica no país.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a ausência de registro da tradução implica que o documento não possua validade para efeitos legais, mesmo que a tradução tenha sido realizada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta, pois para que o documento tenha efeito jurídico no Brasil, é necessário tanto a tradução quanto seu registro, em conformidade com a legislação.
Técnica SID: PJA
Prazos e ordem do serviço
No processo de registro e averbação de títulos e documentos, a Lei nº 6.015/1973 dedica atenção especial à sequência, aos prazos e aos detalhes da escrituração do serviço. Conhecer essa dinâmica é essencial para entender como funciona o fluxo no cartório, evitar surpresas e identificar armadilhas comuns em provas de concursos. Os dispositivos abaixo tratam, ponto a ponto, de cada etapa do procedimento.
Observe atentamente como a lei prevê a anotação imediata no protocolo, a ordem de lançamento nos livros, a obrigatoriedade de rubricar e datar cada ato e até os procedimentos diante do acúmulo de serviço ou da apresentação de mais de um título por uma só pessoa. Palavras como “seguidamente”, “ordem de prioridade”, “imediatos” e “data autenticada” são frequentemente exploradas em questões para pegar o candidato desatento.
Art. 146. Apresentado o título ou documento para registro ou averbação, serão anotados, no protocolo, a data de sua apresentação, sob o número de ordem que se seguir imediatamente, a natureza do instrumento, a espécie de lançamento a fazer (registro integral ou resumido, ou averbação), o nome do apresentante, reproduzindo-se as declarações relativas ao número de ordem, à data, e à espécie de lançamento a fazer no corpo do título, do documento ou do papel.
Assim que o título ou documento chega ao cartório, a primeira medida obrigatória é realizar o apontamento no protocolo. Esse registro deve trazer, sem falta, a data de apresentação e o número de ordem correspondente, além de indicar qual tipo de lançamento será procedido, o nome de quem apresenta e reproduzir essas informações diretamente no título ou documento. Detalhe: cada etapa dessa anotação serve como “trilha” para garantir rastreabilidade e segurança do processo.
Art. 147. Protocolado o título ou documento, far-se-á, em seguida, no livro respectivo, o lançamento, (registro integral ou resumido, ou averbação), e, concluído este, declarar-se-á no corpo do título, documento ou papel, o número de ordem e a data do procedimento no livro competente, rubricando o oficial ou os servidores referidos no art. 142, § 1º, esta declaração e as demais folhas do título, do documento ou do papel.
Após o protocolo, a ordem natural é seguir para o lançamento do registro ou averbação no livro apropriado. Só depois de concluído esse lançamento é que se inscrevem, no corpo do próprio título ou papel, o número de ordem e a data do ato. É obrigatória a rubrica do oficial (ou do servidor autorizado) tanto nessa declaração quanto em todas as demais folhas do título, para garantir autenticidade – expressão frequentemente cobrada em provas objetivas.
Art. 149. Depois de concluídos os lançamentos nos livros respectivos, será feita, nas anotações do protocolo, referência ao número de ordem sob o qual tiver sido feito o registro, ou a averbação, no livro respectivo, datando e rubricando, em seguida, o oficial ou os servidores referidos no art. 142, § 1º.
Concluído o registro ou averbação, o passo seguinte é voltar ao protocolo e fazer referência explícita ao número de ordem desse ato, sempre datando e rubricando. Este ciclo assegura que cada documento tenha um caminho bem identificado dentro do cartório, conferindo certeza e evitando duplicidades ou erros.
Art. 150. O apontamento do título, documento ou papel no protocolo será feito, seguida e imediatamente um depois do outro. Sem prejuízo da numeração individual de cada documento, se a mesma pessoa apresentar simultaneamente diversos documentos de idêntica natureza, para lançamentos da mesma espécie, serão eles lançados no protocolo englobadamente.
Parágrafo único. Onde terminar cada apontamento, será traçada uma linha horizontal, separando-o do seguinte, sendo lavrado, no fim do expediente diário, o termo de encerramento do próprio punho do oficial por este datado e assinado.
O protocolo deve ser seguido rigorosamente em ordem cronológica, registrando cada documento apresentado de forma contínua e imediata. A lei ainda prevê casos especiais: se uma pessoa entregar simultaneamente vários documentos do mesmo tipo e para o mesmo fim, eles podem ser lançados em conjunto. Cada apontamento é separado do próximo por linha horizontal, e, ao final do expediente, há termo de encerramento lavrado, datado e assinado pelo oficial como controle extra.
Art. 151. O lançamento dos registros e das averbações nos livros respectivos será feito, também seguidamente, na ordem de prioridade do seu apontamento no protocolo, quando não for obstado por ordem de autoridade judiciária competente, ou por dúvida superveniente; neste caso, seguir-se-ão os registros ou averbações dos imediatos, sem prejuízo da data autenticada pelo competente apontamento.
Os registros e averbações devem seguir, nos livros, a sequência de prioridade da ordem de entrada no protocolo. Se alguma dúvida surgir, ou se houver ordem judicial contrária, a ordem segue apenas para os documentos não obstados, sempre mantendo a data autenticada do protocolo. Essa regra protege a segurança jurídica e evita que atrasos ou impugnações prejudiquem terceiros.
Art. 152. Cada registro ou averbação será datado e assinado por inteiro, pelo oficial ou pelos servidores referidos no artigo 142, § 1º, separados, um do outro, por uma linha horizontal.
Cada registro ou averbação é individualizado com data e assinatura completa do responsável. Para clareza visual, cada ato é claramente separado do próximo por uma linha horizontal, facilitando futuras conferências e prevenindo confusão na leitura do livro.
Art. 153. Os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, ainda que se refiram à mesma pessoa. O registro e a averbação deverão ser imediatos e, quando não o puderem ser, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, e sem prejuízo da ordem da pre-notação. Em qualquer desses casos, o oficial, depois de haver dado entrada no protocolo e lançado no corpo do título as declarações prescritas, fornecerá um recibo contendo a declaração da data da apresentação, o número de ordem desta no protocolo e a indicação do dia em que deverá ser entregue, devidamente legalizado; o recibo será restituído pelo apresentante contra a devolução do documento.
Cada título apresentado recebe seu próprio número de protocolo, independentemente de quem o apresenta. O registro ou averbação deverá ser feito imediatamente – o que significa, na prática, sem atraso injustificado. Caso haja acúmulo de serviço, o prazo deve ser o estritamente necessário, e a ordem anotada previamente não pode ser alterada ou desrespeitada. O oficial entregará um recibo ao apresentante, contendo informações essenciais, como data, número de protocolo e previsão de entrega. Lembre: só se restitui o recibo mediante devolução do documento.
Art. 154. Nos termos de encerramento diário do protocolo, lavrados ao findar a hora regulamentar, deverão ser mencionados, pelos respectivos números, os títulos apresentados cujos registros ficarem adiados, com a declaração dos motivos do adiamento.
Parágrafo único. Ainda que o expediente continue para ultimação do serviço, nenhuma nova apresentação será admitida depois da hora regulamentar.
Ao encerrar o expediente do cartório, deve ser lavrado termo de encerramento que especifica, um a um, os títulos que tiveram seu registro adiado, detalhando os motivos. Fique atento: mesmo que o cartório continue trabalhando nos registros já recebidos, não se aceita novo protocolo após a hora regulamentar. Esse fechamento rígido é importante para organização e segurança do acervo.
Art. 155. Quando o título, já registrado por extrato, for levado a registro integral, ou for exigido simultaneamente pelo apresentante o duplo registro, mencionar-se-á essa circunstância no lançamento posterior e, nas anotações do protocolo, far-se-ão referências recíprocas para verificação das diversas espécies de lançamento do mesmo título.
Caso um título já registrado por extrato seja levado ao registro integral, ou se o apresentante requerer as duas formas ao mesmo tempo, essas ocorrências precisam ser anotadas de forma cruzada tanto no livro quanto no protocolo. Essa exigência garante controle rigoroso e evita duplicidade de registros do mesmo ato.
Art. 156. O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais.
Parágrafo único. Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.
O cartório tem poder-dever de recusar registro de qualquer documento que não atenda às exigências legais. Em caso de suspeita de fraude, o oficial pode, após protocolar o documento, suspender temporariamente o registro, notificando o apresentante. Se este insistir, o registro pode ser feito com ressalva da dúvida, e, ainda assim, a dúvida pode ser submetida ao juiz. Essa etapa reforça a cautela com autenticidade, frequentemente cobrada em provas práticas de concursos.
Art. 157. O oficial, salvo quando agir de má-fé, devidamente comprovada, não será responsável pelos danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel, mas, tão-somente, pelos erros ou vícios no processo de registro.
Se ocorrer um vício relacionado ao documento em si (e não ao procedimento cartorário), o oficial responde por danos apenas se agir com má-fé inequívoca. A responsabilidade recai sobre eventuais falhas nos trâmites do registro, nunca por uma invalidade “oculta” no título apresentado, exceto em caso de dolo comprovado.
Art. 159. As folhas do título, documento ou papel que tiver sido registrado e as das certidões serão rubricadas pelo oficial, antes de entregues aos apresentantes. As declarações no protocolo, bem como as dos registros e das averbações lançadas no título, documento ou papel e as respectivas datas poderão ser apostas por carimbo, sendo, porém, para autenticação, de próprio punho do oficial, ou de quem suas vezes fizer, a assinatura ou a rubrica.
É obrigatório para o oficial rubricar todas as folhas dos títulos registrados ou das certidões antes de devolvê-los ao apresentante. As demais declarações formais podem ser lançadas por carimbo, mas a assinatura ou rubrica final deve ser feita manualmente, garantindo autenticidade.
Art. 162. O fato da apresentação de um título, documento ou papel, para registro ou averbação, não constituirá, para o apresentante, direito sobre o mesmo, desde que não seja o próprio interessado.
A simples apresentação de um título ao cartório – para registro ou averbação – não cria direito ao bem ou ao documento para o apresentante, salvo se este tiver interesse legítimo. Essa previsão blinda terceiros de tentarem adquirir direitos apenas com a entrega do título ao cartório, sem respaldo legal ou material.
Questões: Prazos e ordem do serviço
- (Questão Inédita – Método SID) O protocolo de um título ou documento no cartório deve ser feito de maneira a registrar a data e o número de ordem correspondente imediatamente após sua apresentação.
- (Questão Inédita – Método SID) Após o protocolo, os registros e averbações nos livros podem ser feitos em qualquer ordem, desde que estejam todos protocolados.
- (Questão Inédita – Método SID) O oficial tem a responsabilidade de recusar o registro se o documento apresentado não cumprir as formalidades legais exigidas.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para realizar o registro ou averbação de um documento é flexível, permitindo que ocorram atrasos sem comprometimento da efetividade da ordem de protocolo.
- (Questão Inédita – Método SID) Cada ato de registro ou averbação nos livros deve ser individualizado e deve ser claramente separado do próximo por uma linha horizontal.
- (Questão Inédita – Método SID) A apresentação de um título ao cartório, por si só, concede ao apresentante um direito sobre o bem a que se refere o documento.
Respostas: Prazos e ordem do serviço
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei determina que, ao protocolar um documento, é essencial anotar a data de apresentação e o número de ordem respectivo de forma imediata, garantindo a rastreabilidade e segurança do processo cartorário.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A ordem dos registros e averbações deve seguir a sequência de prioridade estabelecida no protocolo. Qualquer exceção a essa regra deve ser justificada por uma ordem judicial ou dúvida superveniente; portanto, não se pode alterar a ordem inicialmente estabelecida.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O cartório deve recusar qualquer título ou documento que não atenda às formalidades legais. Essa responsabilidade é fundamental para evitar a aceitação de documentos fraudulentos ou que não atendam aos requisitos necessários.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O registro ou averbação deve ser feito imediatamente ou, no caso de acúmulo de serviço, no prazo estritamente necessário, respeitando a ordem de apresentação. As regras estabelecidas visam garantir a segurança jurídica e a proteção dos direitos dos interessados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que os registros e averbações devem ser datados e assinados, além de serem fisicamente separados por linhas horizontais, garantindo clareza e organização nos livros de registro.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A simples apresentação de um título não garante direitos ao apresentante, exceto quando este possui um interesse legítimo. Essa disposição busca proteger terceiros contra tentativas de aquisição de direitos sem validação legal.
Técnica SID: SCP
Averbações, recusas e responsabilidades do oficial
O processo de averbação, recusa e as responsabilidades do oficial são pontos sensíveis para quem estuda o Registro de Títulos e Documentos. Muitos candidatos confundem o que pode, deve, ou deve ser recusado pelo oficial, e como as alterações nos registros ganham publicidade. Cada termo do texto legal faz diferença na hora de responder às questões, sobretudo quando a banca cobra detalhes que passam despercebidos em uma leitura corrida. Vamos focar na literalidade dos artigos, destacando como é feito o controle das modificações nos registros, em quais hipóteses o oficial pode ou deve recusar um registro, e quais são seus limites de responsabilidade.
As averbações são o instrumento para dar publicidade às alterações que acontecem após o registro do título ou documento. Note como o artigo a seguir determina a obrigatoriedade de averbamento de qualquer fato que altere as obrigações e as partes envolvidas:
Art. 128. À margem dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer ocorrências que os alterem, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas que nos atos figurarem, inclusive quanto à prorrogação dos prazos.
A lei determina que qualquer fato novo relevante — como prorrogação, substituição ou modificação das partes ou obrigações — precisa ser oficialmente anotado à margem do registro. Sempre que houver dúvida sobre a necessidade de averbação, lembre-se: se altera pessoas ou obrigações constantes do ato, a averbação é obrigatória. O termo “inclusive” mostra que a lista não é taxativa, pegando muitos candidatos desavisados.
Agora, observe a linha tênue que a lei estabelece ao definir a atuação do oficial diante de títulos que não cumprem os requisitos legais. Muitas provas exploram a diferença entre “recusa”, “sobrestar” e “proceder com ressalvas”:
Art. 156. O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais.
O verbo “deverá” indica imposição — não há margem para arbitrariedade. Sempre que o título ou documento não preencher os requisitos previstos em lei, o oficial tem a obrigação de recusar o registro. Atenção para não confundir: exigências não são discricionariedade, mas sim dever funcional. Questões podem substituir “deverá” por “poderá”, o que as torna incorretas.
O parágrafo único do art. 156 amplia a análise, trazendo um procedimento específico nos casos de suspeita de falsificação. Acompanhe com a máxima atenção:
Parágrafo único. Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.
Aqui, entra uma exceção: havendo suspeita de falsificação, o oficial “poderá sobrestar” (isto é, suspender temporariamente) o registro após protocolar, notificando o apresentante. Caso o apresentante insista, o registro será realizado, mas ficará registrada a ressalva sobre a dúvida. O oficial pode também remeter a dúvida ao juiz ou convocar o signatário para acompanhar o ato, anotando suas alegações. Esse detalhamento processual é crucial: note a diferença entre recusar (quando faltam formalidades legais) e sobrestar (quando há suspeita de falsidade).
Seguindo o fluxo, cabe conhecer onde termina a responsabilidade do oficial — aspecto frequentemente explorado em provas, especialmente na forma de pegadinhas:
Art. 157. O oficial, salvo quando agir de má-fé, devidamente comprovada, não será responsável pelos danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel, mas, tão-somente, pelos erros ou vícios no processo de registro.
O dispositivo estabelece uma proteção ao oficial: ele só responde pelos danos causados por erros ou vícios no próprio procedimento do registro. Se o registro ou averbação for anulado por vícios do documento em si (intrínsecos ou extrínsecos), não recai sobre ele a responsabilidade, salvo se houver má-fé comprovada. Muitas bancas tentam confundir: inventam responsabilidades além do que a lei prevê, ou ignoram a exigência de comprovação da má-fé. O essencial é: a responsabilidade do oficial é restrita ao procedimento, não à veracidade do título apresentado, salvo má-fé comprovada.
Algumas questões importantes podem ser suscitadas a partir da análise desses artigos:
- Todo fato modificativo de pessoas ou obrigações precisa de averbação na margem do registro.
- A recusa é obrigatória quando faltar formalidade legal, não dependendo de juízo subjetivo do oficial.
- Em caso de suspeita de falsidade, o registro pode ser sobrestado, e, se realizado, deve trazer menção expressa à dúvida.
- O oficial só responde por vícios do processo de registro próprio, salvo má-fé, que deve ser comprovada.
Dominar esses pontos evita tropeços em questões que trocam termos como “deverá” por “poderá”, ou sugerem que o oficial responde solidariamente pelos vícios do título registrado. Nunca se esqueça da literalidade da lei nos concursos: cada palavra marca diferença entre uma assertiva certa e aquela que leva ao erro.
Imagine o seguinte cenário típico em prova: um título é apresentado com uma assinatura sem reconhecimento de firma exigido em lei. O oficial deve recusar? Sim, conforme o art. 156. Outra hipótese: já protocolado, o título gera desconfiança de falsificação. O procedimento correto é sobrestar, notificar o apresentante e, caso haja insistência, proceder com anotação expressa sobre a dúvida, seguindo o parágrafo único. E se, depois de registrado, descobre-se um defeito no título que gera anulação? O oficial só responde se houver má-fé comprovada ou erro no ato de registro.
Resumindo para reforço: toda alteração relevante demanda averbação, a recusa é uma obrigação diante de títulos irregulares, e a responsabilidade do oficial é delimitada pela lei. Mantenha o olhar atento à literalidade dos comandos, assim você evita ciladas nas questões e garante compreensão sólida do processo no Registro de Títulos e Documentos.
Questões: Averbações, recusas e responsabilidades do oficial
- (Questão Inédita – Método SID) A averbação é indispensável para oficializar qualquer alteração que impacte as partes ou as obrigações constadas no registro de um documento, sendo considerada obrigatória mesmo em casos não previstos expressamente na legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade do oficial de registro é restrita apenas aos erros ou vícios que ocorrerem no próprio procedimento de registro, exceto quando houver má-fé comprovada por parte do oficial.
- (Questão Inédita – Método SID) O oficial pode optar por recusar o registro de um título apenas quando este demonstrar irregularidade, mas não é obrigado a fazê-lo se esse fato não for evidente.
- (Questão Inédita – Método SID) Na presença de indícios de falsificação, o oficial não pode realizar o registro imediatamente, devendo sobrestar o ato até que a questão seja resolvida, registrando a dúvida em caso de insistência do apresentante.
- (Questão Inédita – Método SID) O oficial de registro pode de forma discricionária, decidir sobre a necessidade de averbações, avaliando a relevância dos fatos que alteram as obrigações e partes do documento registrado.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade do oficial por eventuais vícios no documento apresentado se estende além da verificação do processo de registro, abrangendo também a análise da veracidade do conteúdo do título.
Respostas: Averbações, recusas e responsabilidades do oficial
- Gabarito: Certo
Comentário: A averbação é, de fato, obrigatória para quaisquer mudanças que afetam as partes ou obrigações no ato registrado, conforme os termos da legislação. Essa exigência visa garantir a publicidade e a segurança jurídica nas transações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A responsabilidade do oficial é claramente delimitada, conforme a legislação, restringindo-se a danos resultantes de falhas no processo de registro, a não ser que haja má-fé comprovada. Essa interpretação garante a proteção ao oficial que atua de boa-fé.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O oficial deve recusar o registro sempre que o título não atender a todas as formalidades legais. A possibilidade de recusa não é uma opção, mas uma obrigação legal, e não depende de um juízo subjetivo sobre a evidência da irregularidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Quando há suspeita de falsificação, o oficial está autorizado a sobrestar o registro e deve notificar o apresentante. Se persistir na solicitação, de fato, deve realizar o registro, mas com a devida anotação da dúvida, conforme estipulado na legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A obrigatoriedade de averbação é clara e não admite discricionariedade. Qualquer fato que altere pessoas ou obrigações no registro deve ser averbado, independente da avaliação subjetiva do oficial sobre sua relevância.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação estabelece que o oficial é responsável somente pelos erros relacionados ao procedimento de registro, e não pela veracidade da documentação apresentada. A responsabilidade é restrita a sua atuação no processo, salvo em casos de má-fé comprovada.
Técnica SID: PJA
Notificações, certidões e valor probante
Os dispositivos da Lei nº 6.015/1973 apresentam regras específicas sobre notificações aos interessados, a emissão de certidões e o valor probante dos registros de títulos e documentos. Estas regras são centrais para as atividades do registro, pois garantem publicidade, eficácia e segurança nos atos que envolvem particulares e terceiros. O concurseiro deve dar atenção especial à literalidade dos dispositivos, pois muitos detalhes são cobrados, especialmente em provas de alternativa única ou assertiva, típicas de bancas como a CEBRASPE.
O procedimento de notificação é detalhado a partir do art. 160. O oficial do registro tem a obrigação de notificar tanto interessados constantes do título quanto terceiros indicados pelo apresentante, sempre que requerido. Note o trecho chave do caput e atente para as possibilidades de notificação em outros municípios. Observe:
Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial. (Renumerado do art. 161 pela Lei nº 6.216, de 1975).
O texto legal deixa claro: a obrigação só nasce mediante requerimento. Outro detalhe importante é a possibilidade de o oficial requisitar notificações a cartórios de outros municípios, reforçando a amplitude do alcance desse procedimento. Além disso, “quando não for exigida a intervenção judicial”, a própria serventia pode realizar notificações, tornando o processo mais célere.
No mesmo artigo, os parágrafos dissipam dúvidas comuns sobre como se documentam as notificações e quem pode executá-las — pontos frequentemente explorados em provas objetivas. Veja na íntegra:
§ 1º Os certificados de notificação ou da entrega de registros serão lavrados nas colunas das anotações, no livro competente, à margem dos respectivos registros.
§ 2º O serviço das notificações e demais diligências poderá ser realizado por escreventes designados pelo oficial e autorizados pelo Juiz competente.
Nesse ponto, perceba que a lei exige expressamente que os certificados de notificação e entrega de registros sejam lavrados à margem dos registros, no campo de anotações do livro competente. Ou seja, toda movimentação precisa ser documentada de forma clara e rastreável dentro dos próprios livros do cartório.
O parágrafo 2º amplia a atuação, permitindo que as notificações e diligências não sejam executadas exclusivamente pelo oficial, mas também por escreventes por ele designados e que contem com autorização judicial. Esse detalhe, se invertido ou omitido em questão, pode comprometer a resposta do candidato.
Outra questão central ao registro de títulos e documentos é o valor probante das certidões emitidas. O art. 161 traz, em sua redação, a literalidade que não pode ser desprezada pelo aluno. Observe:
Art. 161. As certidões do registro de títulos e documentos terão a mesma eficácia e o mesmo valor probante dos documentos originais registrados, físicos ou nato-digitais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
Aqui está um ponto estratégico de domínio para provas: a equivalência entre a certidão emitida e o documento original registrado, seja este físico ou nato-digital, sempre ressalvado eventual incidente de falsidade, que deverá ser levantado em juízo. Cuidado, porque o valor probante não é absoluto — a lei ressalva expressamente a possibilidade de impugnação via incidente de falsidade.
Para identificar armadilhas em questões, lembre-se de dois detalhes: o valor probante é o mesmo do original, mas somente até que se suscite perante o Judiciário alguma dúvida sobre sua autenticidade; e a certidão pode versar sobre documentos originariamente físicos ou digitais, ampliando o escopo frente às inovações tecnológicas.
Finalizando este bloco, veja que os parágrafos do art. 161 foram revogados. Isso também pode aparecer em pegadinhas (“exceto nos casos do § 1º” ou “conforme § 2º do art. 161”), e o candidato atento à lei atualizada ganha vantagem.
O detalhamento literal dos dispositivos sobre notificações, certidões e valor probante é imprescindível para não permitir que pequenas alterações de palavras em questões prejudiquem o acerto — principalmente nas técnicas de Substituição Crítica de Palavras (SCP) e Paráfrase Jurídica Aplicada (PJA), do Método SID. Reforce essa leitura e, ao revisar, faça sempre o confronto direto com o texto legal.
Questões: Notificações, certidões e valor probante
- (Questão Inédita – Método SID) O oficial de registro é obrigado a notificar todos os interessados e terceiros indicados pelo apresentante, independentemente de requerimento por parte do apresentante.
- (Questão Inédita – Método SID) O valor probante das certidões emitidas é idêntico ao dos documentos originais registrados, independentemente de dúvidas sobre a autenticidade dos originais.
- (Questão Inédita – Método SID) As notificações e diligências podem ser realizadas apenas pelo oficial do registro, sem a possibilidade de delegação a escreventes.
- (Questão Inédita – Método SID) O oficial pode solicitar notificações a cartórios de outros municípios para garantir a efetividade do processo de notificação, segundo as regras da Lei nº 6.015/1973.
- (Questão Inédita – Método SID) A documentação das notificações deve ser realizada de forma clara e rastreável, precisando ser lavrada à margem dos registros, conforme os requisitos da legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) A certificação de notificações pode ser feito de qualquer maneira, sem a necessidade de seguir um formato específico, segundo as normas estabelecidas.
Respostas: Notificações, certidões e valor probante
- Gabarito: Errado
Comentário: A notificação só é obrigatória quando houver um requerimento do apresentante. A informação de que a obrigação surge apenas mediante solicitação é um aspecto central do processo de notificação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora as certidões tenham o mesmo valor probante que os originais, esse valor não é absoluto, pois a lei prevê a possibilidade de questionamento da autenticidade por meio do incidente de falsidade em juízo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei permite que escreventes designados pelo oficial, autorizados pelo juiz, realizem as notificações e diligências, ampliando a capacidade de atendimento do cartório.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O texto legal permite que o oficial requisitem notificações de outros municípios, demonstrando a abrangência e flexibilidade do procedimento de notificação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A exigência de que os certificados de notificação sejam lavrados nas colunas das anotações à margem dos registros garante a transparência e o rastreabilidade dos atos registrários.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei exige que as certificações sejam documentadas de forma específica, inclusive nos livros indicados, garantindo que todos os registros sejam feitos de acordo com a norma e possibilitando a rastreabilidade.
Técnica SID: PJA
Efeitos da apresentação e referência cruzada em mandados estrangeiros
No processo de registro de títulos e documentos, um dos pontos centrais é entender o que acontece quando há a apresentação desses instrumentos ao cartório: a apresentação confere ao apresentante alguma garantia ou direito especial sobre o título somente por tê-lo protocolado? E em se tratando de documentos oriundos do exterior, como se faz referência correta a esses registros em atos futuros? Dominar essas questões garante precisão na resposta a temas que frequentemente geram pegadinhas em concursos.
O art. 162 esclarece, de forma literal, qual é o efeito prático da simples apresentação de um título ou documento para registro ou averbação. Perceba que o dispositivo fecha margem para interpretações dúbias sobre supostos direitos do apresentante que não figure como interessado legítimo. Observe:
Art. 162. O fato da apresentação de um título, documento ou papel, para registro ou averbação, não constituirá, para o apresentante, direito sobre o mesmo, desde que não seja o próprio interessado. (Renumerado do art. 163 pela Lei nº 6.216, de 1975).
A literalidade do artigo é cristalina: só o interessado verdadeiro é que tem direitos vinculados ao título apresentado. Imagine um terceiro apresentando, por equívoco ou má-fé, um documento para averbação — não será nessa situação que ele conquistará qualquer tipo de direito jurídico sobre o objeto protocolado. Esse detalhe costuma ser alvo de questões de “pegadinha”, testando se o candidato entende que a apresentação, por si, não é suficiente para alterar situações jurídicas preexistentes caso o apresentante não seja o interessado.
Outro ponto essencial para quem estuda concursos está em como se faz a referência a registros de mandados estrangeiros, especialmente quando tabeliães e escrivães precisam praticar atos que remetem a documentos vindos do exterior. Nessa situação, a lei exige um procedimento formal para garantir autenticidade, segurança e rastreabilidade. Veja o que determina a norma:
Art. 163. Os tabeliães e escrivão, nos atos que praticarem, farão sempre referência ao livro e à folha do registro de títulos e documentos em que tenham sido trasladados os mandatos de origem estrangeira, a que tenham de reportar-se. (Renumerado do art. 164 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Preste atenção ao termo “farão sempre referência ao livro e à folha do registro”. Isso significa uma obrigação formal de apontar exatamente onde foi feito o registro do mandato estrangeiro na serventia brasileira, seja ao lavrar escrituras, seja ao expedir certidões, sejam outros atos vinculados. Não basta referenciar genericamente: é indispensável apontar o livro e a folha exatos.
Pense no seguinte exemplo: um procurador chega ao cartório para praticar um ato em nome de uma empresa internacional e apresenta uma procuração lavrada em inglês. Após o registro da tradução juramentada e da procuração original no Livro de Registros de Títulos e Documentos, todo ato posterior feito por tabelião ou escrivão que se utilize daquele mandato estrangeiro precisará mencionar, de forma expressa, o livro e a folha onde está o registro. Isso garante a rastreabilidade e a validade daquele poder para todos os efeitos legais no Brasil.
Em provas objetivas, questões costumam trocar o termo “sempre referência ao livro e à folha” por menções vagas do tipo “poderão citar o local” ou “fazendo referência ao nome do outorgante”, criando armadilhas para quem não fixa a literalidade da exigência legal. Fique atento: a referência formal é obrigatória e detalhada.
Em resumo, dominar os efeitos jurídicos da apresentação de títulos e a exigência de referência cruzada em mandados estrangeiros não é apenas conhecimento teórico: é atenção redobrada à forma como a letra da lei determina segurança jurídica e validade dos atos cartorários. Treine seu olhar: a literalidade, a precisão e o rigor da redação legal são as melhores defesas contra erros interpretativos em concursos.
Questões: Efeitos da apresentação e referência cruzada em mandados estrangeiros
- (Questão Inédita – Método SID) A simples apresentação de um título ou documento no cartório confere ao apresentante um direito especial sobre o título, mesmo que não seja o interessado legítimo.
- (Questão Inédita – Método SID) Um terceiro que apresenta um documento para registro em cartório, por erro ou má-fé, pode adquirir direitos sobre o referido documento, independente de sua condição de interessado.
- (Questão Inédita – Método SID) É obrigatório que tabeliães e escrivães referenciem o livro e a folha do registro de títulos e documentos em atos que envolvem mandados estrangeiros.
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento para registro de documentos oriundos do exterior não requer a menção do livro e da folha do registro feito anteriormente em atos posteriores.
- (Questão Inédita – Método SID) Para garantir a validade de um poder advocatício de um mandato estrangeiro, é suficiente realizar uma referência genérica ao documento durante a prática do ato no cartório.
- (Questão Inédita – Método SID) A literalidade das normas que regulam o registro de títulos e documentos é importante para evitar erros interpretativos em questões de concursos relacionados a essa temática.
Respostas: Efeitos da apresentação e referência cruzada em mandados estrangeiros
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo 162 estabelece que a apresentação de um título ou documento não gera direito ao apresentante se este não for o interessado legítimo. Portanto, não se conquista qualquer tipo de direito jurídico apenas pela apresentação do documento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A literalidade da norma estabelece que apenas o interessado verdadeiro tem direitos vinculados ao título apresentado. A apresentação não altera a condição jurídica preexistente do apresentante.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma exige que nos atos praticados, haja referência expressa ao livro e à folha do registro dos mandados de origem estrangeira, garantindo assim a autenticidade e rastreabilidade da operação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A referência ao livro e à folha do registro é uma obrigação formal e indelegável para a validade dos atos posteriores, conforme determinado pela legislação, garantindo rastreabilidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma especifica que deve haver uma referência detalhada ao livro e à folha do registro, e não uma simples menção, pois isso é crucial para a segurança jurídica.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A precisão na redação legal ajuda a manter a segurança jurídica e a validade dos atos cartorários, minimizando as ambiguidades e erros nas interpretações.
Técnica SID: PJA
Cancelamento de registros (art. 164 ao 166)
Hipóteses legais para cancelamento
O cancelamento de registros é um tema fundamental para quem estuda o Título IV da Lei nº 6.015/1973, especialmente porque envolve a segurança e a regularidade das informações nos cartórios. Conhecer exatamente quando é possível realizar o cancelamento evita deslizes em provas e garante uma visão clara sobre o procedimento.
Pense na seguinte situação: uma obrigação registrada foi quitada, ou há uma sentença judicial determinando o cancelamento daquele registro. Em casos como esses, a lei determina a possibilidade do cancelamento, mas exige provas formais para que o cartório proceda à alteração.
Art. 164. O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado. (Renumerado do art. 165 pela Lei nº 6.216, de 1975).
As hipóteses legais para cancelamento são, de forma literal, “sentença” ou “documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado”. A sentença, neste contexto, é uma ordem do Judiciário, com força para exigir que um registro seja cancelado. Já o documento autêntico é qualquer documento formalmente válido que demonstre a quitação (pagamento integral da obrigação) ou a exoneração (liberação do devedor da obrigação).
É importante observar que não basta uma simples solicitação oral ou informal. Há uma exigência de prova documental. Imagine que para cancelar a anotação de uma dívida, o interessado apresenta o recibo de quitação assinado pelas partes, ou uma sentença transitada em julgado: ambos são considerados hipóteses legais para o cancelamento.
Art. 165. Apresentado qualquer dos documentos referidos no artigo anterior, o oficial certificará, na coluna das averbações do livro respectivo, o cancelamento e a razão dele, mencionando-se o documento que o autorizou, datando e assinando a certidão, de tudo fazendo referência nas anotações do protocolo. (Renumerado do art. 166 pela Lei nº 6.216, de 1975).
O procedimento prático é detalhado: sempre que um dos documentos do artigo anterior for apresentado, o oficial deve lançar na coluna de averbações o cancelamento, informando claramente a razão e o documento que fundamentou esse ato. Logo em seguida, o oficial datará e assinará a certidão correspondente, garantindo também que haja referência cruzada nas anotações do protocolo. Essa cadeia de procedimentos reforça a segurança jurídica, já que toda ação é devidamente registrada e justificada.
Repare na literalidade da norma: não existe espaço para interpretação extensiva. Todo cancelamento exige documentação específica e deve ser acompanhado da devida fundamentação no livro de registros. Essa postura previne fraudes e confere confiabilidade ao sistema.
Parágrafo único. Quando não for suficiente o espaço da coluna das averbações, será feito novo registro, com referências recíprocas, na coluna própria.
Um detalhe importante aparece no parágrafo único: Se, ao registrar a informação de cancelamento, o espaço na coluna das averbações não for suficiente, a lei determina que será feito um novo registro, contendo todas as referências necessárias para garantir a rastreabilidade do ato. Assim, mesmo diante de limitações físicas dos livros, a informação nunca ficará incompleta.
Art. 166. Os requerimentos de cancelamento serão arquivados com os documentos que os instruírem. (Renumerado do art. 167 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Por fim, a lei exige o arquivamento dos requerimentos de cancelamento juntamente com toda a documentação que lhes der suporte. Isso significa que cada cancelamento formado no cartório contará com um histórico próprio, acessível para futuras comprovações ou questionamentos, trazendo ainda mais solidez ao sistema registral.
Fica claro que as hipóteses legais de cancelamento, conforme a Lei nº 6.015/1973, só se materializam por meio de sentença judicial ou documento autêntico, com o devido registro e arquivamento do pedido e da documentação no próprio cartório. Essa clareza é essencial para evitar confusões em provas e na prática.
Questões: Hipóteses legais para cancelamento
- (Questão Inédita – Método SID) O cancelamento de registros nos cartórios pode ocorrer apenas mediante apresentação de uma sentença judicial ou de um documento formal que comprove a quitação ou exoneração do título registrado.
- (Questão Inédita – Método SID) Para o cancelamento de um registro, é suficiente uma solicitação verbal do interessado para que o cartório proceda com a alteração.
- (Questão Inédita – Método SID) O oficial do cartório deve registrar obrigatoriamente todas as informações referentes ao cancelamento na coluna de averbações, incluindo a data e a identificação do documento que permitiu o ato.
- (Questão Inédita – Método SID) Um recibo de quitação assinado por ambas as partes pode ser considerado um documento válido para o cancelamento de um registro.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso o espaço na coluna de averbações do livro de registros não seja suficiente, a lei permite a destruição dos documentos que não couberem no registro existente.
- (Questão Inédita – Método SID) Todos os requerimentos de cancelamento devem ser arquivados juntamente com os documentos que instruírem o pedido, conforme exigência legal.
Respostas: Hipóteses legais para cancelamento
- Gabarito: Certo
Comentário: As hipóteses legais para o cancelamento de registros, conforme estabelecido na lei, exigem necessariamente a apresentação de uma sentença judicial ou documento autêntico que comprove a quitação ou exoneração, garantindo a segurança e a validade do processo de cancelamento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei exige que o cancelamento seja realizado com a apresentação de documentos formais, como uma sentença judicial ou um documento de quitação devidamente autenticado. Solicitações verbais não têm valor legal e não são aceitas para esse procedimento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O procedimento determina que o oficial deve certificar na coluna das averbações o cancelamento, a razão do mesmo, e o documento que o autorizou, incluindo data e assinatura da certidão, garantindo assim a rastreabilidade do ato.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O recibo de quitação, sendo um documento autêntico que comprova a quitação de uma obrigação, é um dos documentos aceitos pela lei para fundamentar o cancelamento de registros, desde que formalmente válido.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei determina que, na falta de espaço, seja feito um novo registro, garantindo que todas as informações sejam devidamente registradas e não perdidas, garantindo a segurança do sistema e a integridade do registro.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei impõe que os requerimentos de cancelamento sejam arquivados com a documentação que os sustenta, promovendo a transparência e a acessibilidade das informações para futuras comprovações.
Técnica SID: PJA
Procedimento para efetivação do cancelamento
Você está diante dos artigos que disciplinam o cancelamento no Registro de Títulos e Documentos. Entender como o procedimento se desenvolve — desde a fundamentação para o pedido, passando pela certificação oficial até a guarda documental — é fundamental para não errar alternativas que testam detalhes práticos e interpretações literais no exame da lei. Fique atento para não confundir os requisitos autorizadores com as exigências de forma e documentação.
O artigo 164 aponta quando o cancelamento pode ser realizado. Repare que são duas hipóteses literais: “sentença” ou “documento autêntico de quitação ou de exoneração”. Entenda “sentença”, neste contexto, como uma decisão judicial; e “documento autêntico”, como aquele idôneo, reconhecidamente válido. Não há espaço para interpretações ampliativas — só é admitido o cancelamento nessas situações precisas. Veja:
Art. 164. O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado. (Renumerado do art. 165 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Anote: sentença (decisão judicial transitada ou não em julgado) ou documento autêntico — como recibos firmados de forma válida —, são os únicos fundamentos admitidos para cancelar um registro. Em provas, substituições como “instrumento particular” ou “acordo verbal” invalidam a assertiva.
Prosseguindo, o artigo 165 descreve o passo a passo após a apresentação desses documentos. O oficial deve certificar, na “coluna das averbações do livro respectivo”, que o cancelamento foi efetivado e, principalmente, deixar clara a “razão dele”, mencionando o documento que autorizou esse ato. Todo esse procedimento precisa ser datado e assinado pelo responsável, e a informação replicada nas anotações do protocolo. Veja literalmente:
Art. 165. Apresentado qualquer dos documentos referidos no artigo anterior, o oficial certificará, na coluna das averbações do livro respectivo, o cancelamento e a razão dele, mencionando-se o documento que o autorizou, datando e assinando a certidão, de tudo fazendo referência nas anotações do protocolo. (Renumerado do art. 166 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Repare nos detalhes práticos: o ato precisa ser certificado na coluna das averbações, com indicação do documento autorizador. Nada de registros vagos ou informações genéricas — a razão, a data e a assinatura são elementos obrigatórios para a eficácia do cancelamento. O último passo é referenciar o ato nas anotações do protocolo, mecanismo fundamental para o controle e a rastreabilidade dos atos no cartório.
O artigo ainda prevê o que fazer quando o espaço na coluna das averbações não for suficiente. Nessa circunstância — comum quando já há diversas anotações referentes ao mesmo título —, será feito um novo registro, mas obrigatoriamente haverá referências recíprocas, garantindo a conexão entre o ato anterior e o registro complementar. Observe:
Parágrafo único. Quando não for suficiente o espaço da coluna das averbações, será feito novo registro, com referências recíprocas, na coluna própria.
Aqui, a lei busca garantir transparência e segurança: mesmo quando a informação precisa ser complementada em novo registro, tal medida não rompe a continuidade dos dados — cada anotação remete recíprocamente à anterior e posterior. Isso evita omissões ou “sumiço” de informações essenciais, tópico que costuma gerar pegadinhas em provas com substituição ou omissão de parte da literalidade.
Por fim, o artigo 166 trata da guarda documental após o cancelamento. Todos os requerimentos de cancelamento — e os documentos que lhes dão suporte — devem ser arquivados, preservando o histórico daquele registro. Assim, qualquer interessado, autoridade ou mesmo fiscalização futura pode identificar, de imediato, o motivo e o suporte jurídico daquele cancelamento. Confira o texto:
Art. 166. Os requerimentos de cancelamento serão arquivados com os documentos que os instruírem. (Renumerado do art. 167 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Perceba que o processo é completo: começa com a hipótese restrita (sentença ou documento autêntico), segue pelo ato formal no cartório (certificação na averbação, referência documental e anotação no protocolo), permite complementação, se necessário (registro adicional com referência), e exige a guarda segura dos documentos de suporte. Cada termo do procedimento tem função de proteção e rastreabilidade.
Para memorizar: ao pensar em cancelamento no Registro de Títulos e Documentos, associe sempre à combinação de fundamento legítimo, informação formal detalhada e cuidados com o histórico documental. Não confunda esse rito com outros processos cartorários e, nas questões de concurso, desconfie de proposições que ampliarem hipóteses de cancelamento, excluírem etapas do procedimento ou suprimirem exigências de arquivamento.
Questões: Procedimento para efetivação do cancelamento
- (Questão Inédita – Método SID) O cancelamento de um registro no Registro de Títulos e Documentos pode ocorrer apenas por meio de uma decisão judicial ou de um documento autêntico que valide a quitação. Portanto, outras formas, como acordos verbais, não são aceitas para tal finalidade.
- (Questão Inédita – Método SID) Para efetivar o cancelamento de um registro, o oficial responsável deve certificar o ato na coluna das averbações, mencionando o documento que autorizou o cancelamento, além de datar e assinar a certificação.
- (Questão Inédita – Método SID) O cancelamento de registros exige que, quando o espaço da coluna das averbações não for suficiente, um novo registro seja feito, sem necessidade de conexão entre os registros anterior e complementar.
- (Questão Inédita – Método SID) Após o cancelamento, os documentos que instruem o cancelamento devem ser arquivados. Isso garante que qualquer interessado possa acessar a justificativa e a base legal do cancelamento a qualquer momento.
- (Questão Inédita – Método SID) No processo de cancelamento, é válido considerar um acordo oral entre as partes como um fundamento suficiente para efetuar o cancelamento do registro.
- (Questão Inédita – Método SID) O cancelamento deve constar na coluna de averbações com a data, assinatura e indicação do documento que autorizou o ato, sendo que qualquer omissão nesses elementos pode invalidar a eficácia do cancelamento.
Respostas: Procedimento para efetivação do cancelamento
- Gabarito: Certo
Comentário: O cancelamento de registros está estritamente vinculado às hipóteses previstas: a sentença judicial ou o documento autêntico de quitação. Qualquer outra forma não é considerada válida, garantindo a precisão e a segurança jurídica.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O procedimento de cancelamento exige que o oficial faça a certificação correta na coluna das averbações, incluindo detalhes como a razão e o documento autorizador, garantindo a formalidade do ato.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: É necessário que o novo registro possua referências recíprocas, garantindo a continuidade e a conexão com os registros anteriores, o que proporciona segurança e rastreabilidade das informações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A guarda dos documentos de suporte é fundamental para a transparência e a possibilidade de verificação futura, permitindo que autorizações e rasuras sejam devidamente auditadas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Apenas decisões judiciais ou documentos autênticos são aceitos como fundamentos para o cancelamento, qualquer outra hipótese, como acordos verbais ou informais, não é válida para este procedimento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A ausência de qualquer um dos requisitos formais, como a data, a assinatura ou a referência ao documento autorizador, compromete a validade do cancelamento, o que ressalta a exigência de detalhamento e documentação apropriada no processo.
Técnica SID: PJA
Arquivamento de requerimentos e documentação
O arquivamento dos requerimentos de cancelamento, junto com a documentação que os instrui, é um detalhe essencial do procedimento para cancelar registros no âmbito do Registro de Títulos e Documentos. Esse cuidado com a documentação não apenas garante a rastreabilidade dos atos como também assegura proteção para todas as partes interessadas. O artigo que trata desse tema determina de forma expressa o destino obrigatório desses papéis importantes no acervo do cartório.
Veja o texto legal exatamente como disposto na lei:
Art. 166. Os requerimentos de cancelamento serão arquivados com os documentos que os instruírem. (Renumerado do art. 167 pela Lei nº 6.216, de 1975).
A leitura desse artigo exige atenção a dois pontos principais. O primeiro é a obrigatoriedade: todo requerimento formalizado para cancelar um registro deve ser, necessariamente, arquivado pelo cartório. Não existe margem para descartar, devolver ou guardar apenas parcialmente essa documentação.
O segundo detalhe é tão importante quanto o primeiro: não basta arquivar somente o requerimento. A lei destaca que também devem ser guardados, juntos, os documentos apresentados como fundamento para aquele cancelamento — por exemplo, a sentença judicial, quitação, exoneração ou qualquer outro papel autêntico aceito durante o processo.
Pense no seguinte cenário: uma parte apresenta um requerimento de cancelamento de um registro em função de uma sentença judicial transitada em julgado. Junto desse requerimento, anexa a cópia dessa decisão judicial e demais documentos que comprovam o direito ao cancelamento. Todo esse conjunto — requerimento e todos os anexos — deve ser arquivado pelo cartório de títulos e documentos, criando um histórico seguro e facilmente auditável do ato realizado.
Vale lembrar que esse arquivamento serve tanto para eventual consulta futura quanto para fornecer garantias jurídicas às partes envolvidas. Imagine uma situação de dúvida ou questionamento sobre a motivação do cancelamento realizado: graças ao arquivamento, é possível encontrar rapidamente todos os elementos que instruíram o pedido e comprovar que o procedimento se deu conforme a lei.
Não esqueça: diferentemente de outros pontos da legislação, aqui a literalidade da lei não traz alternativas nem exceções para o cartório. É uma obrigação objetiva. Por isso, em provas de concursos que busquem confundir o candidato trocando “poderão” por “deverão”, ou omitindo a obrigatoriedade do arquivamento dos documentos instrutivos, fique atento — o artigo exige o arquivamento tanto do requerimento quanto dos documentos que lhe dão suporte.
- Resumo do que você precisa saber:
- Todo requerimento de cancelamento DEVE ser arquivado pelo cartório;
- É indispensável arquivar também todos os documentos que acompanham e instruem esse requerimento;
- Essa regra não se refere somente ao pedido, mas abrange todos os anexos apresentados no momento do cancelamento;
- Essa medida garante resguardo legal e histórico transparente do ato realizado — detalhe essencial para segurança jurídica e para provas de concurso.
Questões: Arquivamento de requerimentos e documentação
- (Questão Inédita – Método SID) O arquivamento dos requerimentos de cancelamento no Registro de Títulos e Documentos é opcional, podendo ser descartados após análise do cartório.
- (Questão Inédita – Método SID) O cartório deve arquivar somente o requerimento de cancelamento, não sendo necessário guardar os documentos que o instruíram.
- (Questão Inédita – Método SID) O arquivamento de documentos relacionados ao cancelamento é opcional, desde que o cartório selecione aqueles que considera relevantes para a situação.
- (Questão Inédita – Método SID) O arquivo completo dos requerimentos e documentos de cancelamento fornece garantias jurídicas às partes e permite a consulta futura sobre o procedimento.
- (Questão Inédita – Método SID) O não arquivamento de um requerimento de cancelamento pode resultar na nulidade do ato, caso venha a ser questionado judicialmente.
- (Questão Inédita – Método SID) Tendo em vista a legislação aplicada, é permitido ao cartório arquivar apenas os requerimentos de cancelamento e não as documentações que os suportam, quando estas forem consideradas irrelevantes.
Respostas: Arquivamento de requerimentos e documentação
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma expressa que o arquivamento dos requerimentos de cancelamento é obrigatório, não comportando a possibilidade de descarte. Essa obrigatoriedade visa assegurar a rastreabilidade dos atos e proteção das partes interessadas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação determina que, além do requerimento, todos os documentos que o acompanham e instruem devem ser arquivados obrigatoriamente. Essa regra garante que haja um registro completo e auditável das solicitações de cancelamento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O arquivamento dos documentos que acompanham o requerimento de cancelamento é uma obrigatoriedade prevista em lei, não permitindo que o cartório decida o que deve ou não ser arquivado. Isso é fundamental para a segurança jurídica do processo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O arquivamento adequado cria um histórico auditável e assegura que as partes interessadas tenham acesso às informações pertinentes em caso de dúvidas ou questionamentos sobre o cancelamento.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A falta de arquivamento pode comprometer a rastreabilidade do ato e gerar insegurança jurídica, uma vez que a documentação é essencial para comprovar a legalidade do cancelamento em eventuais disputas judiciais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei exige que todo requerimento de cancelamento seja arquivado juntamente com todos os documentos que o instruem, independentemente de sua relevância à percepção do cartório, assegurando a completude do arquivo.
Técnica SID: SCP