Lei 5.764/1971: organização e funcionamento das sociedades cooperativas

O estudo da Lei 5.764/1971 é essencial para quem busca uma compreensão aprofundada sobre o funcionamento das sociedades cooperativas no Brasil, tema frequentemente abordado em concursos públicos de áreas jurídicas, administrativas e agropecuárias. Esta legislação define a estrutura, os princípios e as obrigações das cooperativas, exigindo atenção detalhada aos dispositivos sobre fundos obrigatórios, ingresso de associados e funcionamento dos órgãos sociais.

A leitura criteriosa dos artigos normativos prepara o candidato para enfrentar questões do tipo CEBRASPE, onde a literalidade legal e a adequada interpretação dos conceitos são centrais. Nesta aula, seguiremos fielmente o texto da lei, respeitando integralmente a divisão original, para que cada aspecto relevante seja plenamente assimilado sem lacunas.

A abordagem enfatiza não só os artigos principais, mas também parágrafos e incisos, garantindo que você domine os pontos que costumam gerar confusão prática ou pegadinhas de prova.

Disposições Gerais: Política Nacional de Cooperativismo (arts. 1º a 3º)

Definição e abrangência da política nacional de cooperativismo

Compreender como a Lei nº 5.764/1971 define e estabelece a política nacional de cooperativismo é essencial para qualquer candidato que busca uma visão sólida sobre o funcionamento das sociedades cooperativas no Brasil. Logo nos primeiros artigos, a norma apresenta conceitos, delimita o que é uma sociedade cooperativa e esclarece de que maneira a política envolve âmbito federal, estadual e local.

É muito comum que bancas de concurso explorem as palavras exatas desses dispositivos, alterando conceitos, ampliando ou restringindo escopos. Por isso, o domínio da literalidade desses artigos é o primeiro passo para não ser surpreendido por pegadinhas técnicas. Observe especialmente como a lei separa a definição, enumera as características e determina quem está subordinado à política nacional.

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Cooperativismo e define o regime jurídico das sociedades cooperativas.

Note como o artigo inicial já deixa claro o foco da lei: estabelecer uma política nacional específica para o cooperativismo e, ao mesmo tempo, definir o regime jurídico dessas sociedades. Não existe margem para a interpretação de que a lei trate apenas de linhas gerais ou de políticas isoladas no tempo ou no espaço. A abrangência “nacional” aparece logo de início, mostrando que as regras se projetam para todo o território brasileiro.

Nos concursos, pode aparecer a tentativa de confundir ao sugerir que a Lei trata apenas da organização das cooperativas, sem criar uma política nacional. O termo “institui a Política Nacional de Cooperativismo” é central e precisa ser gravado.

Art. 2º Considera-se sociedade cooperativa, para os efeitos desta Lei, a associação autônoma de pessoas que se unem, voluntariamente, para satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais e culturais comuns, mediante empresa de propriedade conjunta e democraticamente gerida.

O artigo 2º oferece uma definição detalhada do que é uma sociedade cooperativa na perspectiva da Lei nº 5.764/1971. Perceba a estrutura utilizada:

  • Associação autônoma de pessoas: não é um grupo subordinado ou ligado a outra entidade — a autonomia é o ponto de partida.
  • União voluntária: a adesão ocorre sem imposições, por vontade dos participantes.
  • Objetivo central: satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais e culturais comuns.
  • Instrumento: empresa de propriedade conjunta, com gestão democrática.

A banca costuma explorar as palavras “voluntariamente”, “propriedade conjunta” e “democraticamente gerida”. Uma mudança simples como trocar “autônoma” por “subordinada” ou omitir o termo “democraticamente gerida” mudaria todo o sentido. Fixe todos esses elementos em sua memória.

Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber:

I – a todas as sociedades cooperativas de qualquer ramo ou finalidade, observadas, quanto à constituição e funcionamento, as disposições suplementares deste diploma legal;

II – às sociedades de crédito mútuo, constituídas por funcionários de uma ou mais empresas, sob a forma de cooperativa;

III – às sociedades de seguro mútuo, quando constituídas sob a forma de cooperativa.

O artigo 3º explicita quem está dentro da abrangência da Política Nacional de Cooperativismo. Primeiro, todas as sociedades cooperativas, independentemente do ramo ou finalidade, são abarcadas (inciso I). Note que, mesmo com finalidades diferentes, elas permanecem subordinadas ao regime estabelecido aqui.

No inciso II, aparecem as sociedades de crédito mútuo — aquelas criadas por funcionários de empresas, desde que adotem a forma de cooperativa. Nem todas as sociedades de crédito mútuo estão cobertas: é preciso que estejam constituídas na configuração cooperativa, não outro formato jurídico.

O terceiro inciso traz as sociedades de seguro mútuo, mas, novamente, ressalta-se: somente quando constituídas sob a forma de cooperativa. Basta que a banca troque “quando” por “se” ou “sempre” que a afirmação já se torna incorreta.

  • Relembre: a expressão “aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber” significa que a incidência não é absoluta em todos os detalhes. Caso haja especificidade em outro diploma legal, a aplicação será harmônica e complementar.
  • Observe também: cada inciso delimita tipos societários diferentes, mas sempre condicionando à estrutura cooperativa.

Chegando até aqui, o aluno já percebeu como o núcleo da política nacional de cooperativismo se estrutura e quem está submetido a seu regime jurídico. Ler atentamente cada termo é o caminho para evitar interpretações equivocadas, principalmente se a questão tentar incluir entidades estranhas ao rol da lei ou flexibilizar elementos essenciais da definição de sociedade cooperativa.

Pense sempre: se uma entidade não tem propriedade conjunta, gestão democrática ou não decorre de associação voluntária de pessoas, estará excluída do conceito protegido pela Política Nacional de Cooperativismo.

Questões: Definição e abrangência da política nacional de cooperativismo

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Política Nacional de Cooperativismo, conforme a legislação pertinente, é exclusivamente aplicável às sociedades cooperativas que operam exclusivamente no ramo agrícola.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A definição de sociedade cooperativa implica que a associação é autônoma, sendo uma união voluntária de pessoas visando atender interesses comuns mediante gestão democrática.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Política Nacional de Cooperativismo não estabelece uma abrangência que inclua as sociedades de crédito mútuo, mesmo quando organizadas sob a forma de cooperativa.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber” implica que a norma pode ter suas disposições complementadas por outras legislações, se necessário.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O regime jurídico das sociedades cooperativas, conforme estabelecido pela Política Nacional de Cooperativismo, é aplicável apenas em nível federal, não se estendendo às esferas estaduais e locais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Política Nacional de Cooperativismo estabelece que as cooperativas devem necessitar de forma obrigatória a criação de um cadastro que defina a defesa ambiental de suas atividades.

Respostas: Definição e abrangência da política nacional de cooperativismo

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A Política Nacional de Cooperativismo se aplica a todas as sociedades cooperativas, independentemente do ramo ou finalidade, o que refuta a afirmação de que a aplicação é restrita às cooperativas agrícolas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de sociedade cooperativa na Lei nº 5.764/1971 menciona claramente a autonomia, a união voluntária e a gestão democrática como elementos fundamentais que caracterizam essa entidade, corroborando a certeza da afirmação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A política abrange sim as sociedades de crédito mútuo, desde que constituídas na forma de cooperativa, o que torna a afirmação falsa.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O trecho indica que a aplicação da Lei sobre cooperativismo é harmônica com outras normas, permitindo que disposições complementares possam ser consideradas quando pertinente.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A política nacional de cooperativismo, ao ser instituída, abrange todas as esferas — federal, estadual e local —, portanto, a afirmação apresenta-se incorreta ao sugerir uma limitação desse tipo.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma não menciona a criação de um cadastro específico para defesa ambiental como uma obrigação. O foco está na forma de organização e funcionamento das cooperativas, não em requisitos adicionais como esse.

    Técnica SID: PJA

Natureza jurídica e princípios das cooperativas

O ponto de partida para entender o cooperativismo no Brasil está nos primeiros artigos da Lei nº 5.764/1971. Esses dispositivos definem o conceito legal de cooperativa, estabelecem sua verdadeira natureza jurídica e trazem os princípios essenciais que regem seu funcionamento. Cada palavra do texto legal é estratégica. Compreender esses conceitos é crucial para evitar armadilhas em provas, principalmente quando o examinador mexe em detalhes ou omite algum termo importante.

Primeiro, olhe para a maneira como a Lei delimita o que é uma sociedade cooperativa. Ao contrário do que muitos pensam, cooperativa não é um tipo comum de sociedade. O legislador traça características próprias e fundamenta sua existência em princípios específicos, que você verá logo abaixo, expressos no próprio texto da lei. Atenção às diferenças que distinguem a cooperativa de outras formas de organização privada!

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Cooperativismo, e rege o sistema jurídico das sociedades cooperativas, consideradas neste diploma as sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos seus associados.

Repare nos termos exatos: as cooperativas são “sociedades de pessoas”, e não apenas de capitais. São dotadas de “forma e natureza jurídica próprias”, o que as afasta do sistema tradicional das sociedades empresárias. E talvez o mais importante ponto para concursos: possuem “natureza civil” e “não sujeitas à falência”. Questões objetivas frequentemente alteram ou suprimem algum desses aspectos — é importante memorizar que todas essas condições são cumulativas para o conceito legal de cooperativa, conforme o artigo 1º.

Além disso, o objeto principal das cooperativas é a “prestação de serviços aos seus associados”. Ou seja, o foco é servir aos próprios membros, não buscar lucro para terceiros. Fique atento: a exploração de atividade diretamente voltada ao público em geral não se encaixa nessa definição legal, salvo exceções expressas em lei especial.

Art. 2º As sociedades cooperativas, a que esta Lei se refere, regem-se pelos princípios de livre admissão de associados, autonomia de gestão, participação democrática, retorno das sobras aos associados, proporcionalmente às operações realizadas, neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social, prestação de assistência aos associados, e indivisibilidade dos fundos de reserva e das reservas obrigatórias.

Observe que a Lei enumera os princípios fundamentais das sociedades cooperativas. Cada princípio tem conteúdo próprio e pode ser cobrado isoladamente em provas. A “livre admissão de associados” significa que qualquer pessoa pode entrar, desde que cumpra o estatuto. O princípio da “autonomia de gestão” garante autogoverno, sem intervenção indevida de terceiros. A “participação democrática” está relacionada ao voto igualitário, independente da quantidade de capital investido. Ou seja, todos têm voz, além de voto.

Outro ponto que merece destaque é o “retorno das sobras aos associados, proporcionalmente às operações realizadas”. Aqui, as sobras (resultado financeiro positivo) são distribuídas de acordo com a movimentação de cada associado, não pelo capital investido. A neutralidade política e a indiscriminação religiosa, racial e social proíbem qualquer restrição baseada nesses critérios. Guarde bem: neutralidade e indiscriminação aparecem juntas, mas não significam o mesmo. Neutralidade é a ausência de vínculo político; a indiscriminação diz respeito à igualdade e à proibição de qualquer forma de exclusão injustificada.

Outra pedra de tropeço para concurseiros é o princípio da “prestação de assistência aos associados”, que reforça o caráter mutualista das cooperativas. E a “indivisibilidade dos fundos de reserva e das reservas obrigatórias” significa que, mesmo com a saída de algum associado, esses recursos não podem ser repartidos, permanecendo para a coletividade.

Art. 3º Considera-se sociedade cooperativa a sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, sem objetivo de lucro, constituída para prestar serviços aos seus associados.

Veja como o artigo 3º reforça e complementa o artigo 1º. Fica novamente claro: sociedade cooperativa é “sociedade de pessoas”, com “forma e natureza jurídica próprias”, “sem objetivo de lucro”, e cujo objetivo é “prestar serviços aos seus associados”. Preste especial atenção à expressão “sem objetivo de lucro”: não é que a cooperativa não possa ter resultado financeiro positivo (as chamadas sobras), mas sim que esse não é seu objetivo principal. Toda atividade econômica da cooperativa visa melhorar as condições para o conjunto dos associados, jamais enriquecer individualmente um grupo restrito.

Questões podem confundir “resultado financeiro” com “lucro”. Lembre: o resultado positivo existe, é legítimo, mas chama-se “sobra” e é destinado aos próprios cooperados, proporcionalmente à movimentação de cada um — o que diferencia cooperativa de sociedade empresária tradicional.

  • Resumo do que você precisa saber

Cooperativa é sociedade de pessoas, natureza civil, com regras próprias, protege o associado e não busca lucro.

Não está sujeita à falência; essa imunidade é específica das cooperativas que seguem os critérios legais.

Princípios expressos: livre admissão, autonomia, participação democrática, retorno das sobras de acordo com as operações, neutralidade política, indiscriminação (religiosa, racial, social), assistência aos associados, indivisibilidade dos fundos de reserva/obrigações.

Sem objetivo de lucro: as “sobras” são redistribuídas aos cooperados, não a terceiros ou investidores.

Você percebe como o texto legal se repete e reforça pontos essenciais? Em concursos é comum explorarem possíveis confusões — por exemplo, exigindo conhecimento literal das condições de uma cooperativa, ou alterando termos como “livre admissão” por “admissão restrita”. O candidato atento ao texto legal, como você está aprendendo agora, se destaca na interpretação detalhada.

Questões: Natureza jurídica e princípios das cooperativas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A sociedade cooperativa é caracterizada como uma sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica específicas, que não tem como objetivo a obtenção de lucro. As sobras financeiras geradas são destinadas aos associados em vez de serem distribuídas a investidores externos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As cooperativas são entidades que visam lucro para seus associados e, portanto, estão sujeitas à falência, uma vez que não possuem uma natureza jurídica própria que as diferencie das sociedades empresariais convencionais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O princípio da participação democrática nas cooperativas implica que todos os associados, independentemente do capital investido, têm direito a um voto igual nas decisões da sociedade.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As reservas obrigatórias e fundos de reserva das cooperativas podem ser divididos entre os associados mesmo após a saída de alguns deles, visando recompensar o tempo de participação na cooperativa.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A neutralidade política é um princípio que garante que cooperativas não se relacionem com ideologias ou partidos políticos, assegurando um ambiente imparcial para todos os associados.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de cooperativa, segundo a legislação brasileira, implica que a atividade principal deve ser a geração de lucro maximizado a curto prazo para os associados, sem a necessidade de prestação de serviços.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A autonomia de gestão das cooperativas assegura que estas possam direcionar suas atividades sem a interferência de terceiros, permitindo que cada associação tome decisões de forma independente.

Respostas: Natureza jurídica e princípios das cooperativas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição proposta está correta, pois retrata as características essenciais das sociedades cooperativas conforme estabelecidas pela Lei nº 5.764/1971. O foco na prestação de serviços aos associados e a distinção entre sobras e lucros são aspectos fundamentais do seu entendimento jurídico.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é falsa, pois as cooperativas têm uma natureza jurídica própria e são caracterizadas por não terem como objetivo o lucro. Além disso, não estão sujeitas à falência, tendo essa proteção legal explícita.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, uma vez que o princípio da participação democrática garante que cada associado tenha voz e voto igual na administracão da cooperativa, reforçando a igualdade entre os membros.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A assertiva está incorreta, pois a indivisibilidade dos fundos de reserva impede que esses recursos sejam repartidos aos associados, mesmo após sua saída, assegurando a manutenção da coletividade na cooperativa.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é verdadeira, pois o princípio da neutralidade política assegura que as cooperativas operem sem vínculos políticos, promovendo um ambiente inclusivo para todos os associados, independentemente de suas crenças ou filiações.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição está incorreta, já que o objetivo central da cooperativa não é a maximização do lucro, mas sim a prestação de serviços aos associados, garantindo uma participação equitativa e mutualista entre eles.

    Técnica SID: SCP

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: A declaração é correta, já que o princípio de autonomia de gestão garante que as cooperativas operem com independência, sem intervenções externas, respeitando o autogoverno e a auto-organização entre os associados.

    Técnica SID: SCP

Fundos Obrigatórios das Cooperativas (art. 28)

Fundo de Reserva: finalidade, percentuais e uso

O Fundo de Reserva é um dos instrumentos obrigatórios previstos para todas as sociedades cooperativas, conforme a Lei nº 5.764/1971. Esse fundo atua como uma espécie de “poupança” institucional, destinado a dar segurança financeira para a cooperativa e garantir a continuidade de suas atividades. A sua função principal é servir tanto para reparar eventuais perdas quanto para apoiar o crescimento e desenvolvimento das operações da entidade.

Ao estudar para concursos, é comum encontrar questões que testam o conhecimento específico sobre os objetivos, a forma de constituição e os percentuais relacionados ao Fundo de Reserva. Um erro frequente é confundir as finalidades desse fundo com outros previstos na lei ou esquecer o percentual mínimo do valor a ser destinado ao Fundo. Por isso, atenção total à literalidade do dispositivo:

Art. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir:
I – Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício;
II – Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.

Observe: o inciso I é onde se encontram as informações essenciais sobre o Fundo de Reserva. Ele tem dois objetivos claramente definidos: reparar perdas e atender ao desenvolvimento das atividades da cooperativa. Note que não se trata de utilizar esse fundo para qualquer outra finalidade, e que as palavras “reparar perdas” e “atender ao desenvolvimento de suas atividades” restringem e delimitam o uso que a cooperativa pode fazer desse recurso.

Outro detalhe fundamental: o percentual. A lei determina de forma bem objetiva que, no mínimo, dez por cento das sobras líquidas do exercício serão destinados ao Fundo de Reserva. Ao pensar em “sobras líquidas”, pense naquele valor positivo que resta no fim do ano, depois de feitas todas as deduções e ajustes legais e contábeis necessários ao fechamento das contas da cooperativa.

Veja a diferença de termos: usar menos de 10% para esse Fundo, ou confundir “sobras líquidas” com “faturamento” ou “receita bruta” pode levar a erro em questões objetivas. Bancas como o CEBRASPE gostam de trocar exatamente essas expressões, anulando a alternativa correta se o candidato vacilar nesse ponto.

Outro aspecto relevante: o dispositivo fala de “10% (dez por cento), pelo menos”. Isso significa que os estatutos da cooperativa podem prever percentuais maiores, mas nunca menores que esse mínimo fixado pela lei. O “pelo menos” é a expressão-chave aqui, indicando o caráter obrigatório de um percentual mínimo, deixando espaço para valores superiores se assim decidido.

A destinação do Fundo de Reserva para reparação de perdas é central na natureza das cooperativas. Imagine, por exemplo, que uma cooperativa sofra um prejuízo inesperado numa operação financeira ou precise cobrir despesas imprevistas que afetem o equilíbrio de suas contas. O recurso do Fundo pode ser utilizado precisamente para superar essa adversidade sem comprometer os serviços ou benefícios prestados aos associados.

Da mesma forma, ao falar em “atender ao desenvolvimento de suas atividades”, a lei ampara investimentos ou ações que permitam à cooperativa crescer, inovar ou melhorar a qualidade e o alcance de suas operações, sempre visando o interesse coletivo dos cooperados.

O artigo 28 também menciona explicitamente outro fundo obrigatório, com finalidade diversa, mas o foco para esta etapa é dominar tudo o que diz respeito ao Fundo de Reserva: suas finalidades principais, seu percentual obrigatório e a base de cálculo que são as sobras líquidas do exercício.

§ 1º Além dos previstos neste artigo, a assembléia geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.

O parágrafo 1º do art. 28 permite que, além do Fundo de Reserva, a Assembleia Geral dos associados crie outros fundos — inclusive fundos chamados “rotativos” — que serão destinados a objetivos específicos definidos pela própria Assembleia. Mas, repare: a constituição e a obrigatoriedade legal recaem sobre o Fundo de Reserva e o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social. Todos os demais são facultativos, ficando a critério da Assembleia Geral quanto à sua criação, destinação e regras de funcionamento.

Quando a assembleia optar por criar novos fundos, deve deixar claro, no momento da criação e nos estatutos, o modo como esses fundos serão formados, utilizados e liquidados. Isso garante previsibilidade e transparência na gestão dos recursos, evitando conflitos, riscos e dúvidas sobre o uso do dinheiro da coletividade.

Preste atenção ao termo “inclusive rotativos”. Esse tipo de fundo normalmente se destina a suportar operações continuadas ou atividades que demandam ciclo permanente de utilização e realimentação de recursos. Embora sejam permitidos pela lei, não têm o mesmo status de obrigatoriedade do Fundo de Reserva.

O que cai em prova, aqui, é exatamente a distinção entre o que é obrigatório e o que é eventual, o que é definido em lei e o que depende da autonomia da cooperativa e de seus associados via assembleia.

§ 2º Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas e privadas.

O parágrafo 2º do artigo 28 refere-se exclusivamente ao segundo fundo obrigatório, o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social. Ele permite a realização de convênios com entidades públicas e privadas para execução dos serviços financiados por esse fundo, mas não altera em nada o foco principal do Fundo de Reserva. Muitos candidatos se confundem nesse ponto ao ler a lei de forma apressada: para o Fundo de Reserva não há previsão de convênios, pois sua aplicação é diretamente vinculada à própria gestão interna da cooperativa.

A literalidade do inciso I do art. 28 é o que mais interessa ao estudar o Fundo de Reserva. Pratique a leitura e grife os trechos mais importantes:

  • “Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades”;
  • “constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício”.

Essas frases costumam ser alteradas ou suprimidas em provas, e é esse tipo de “pegadinha” que você precisa estar treinado(a) para perceber.

Em síntese, acertar questões sobre o Fundo de Reserva passa por três pilares: saber sua existência obrigatória, conhecer sua finalidade exclusiva e jamais esquecer o percentual mínimo de destinação das sobras líquidas do exercício. Monte sua estratégia de leitura com base nesses três pontos. Mesmo que o dispositivo pareça simples, o detalhamento literal é o trunfo contra as principais armadilhas das bancas.

Questões: Fundo de Reserva: finalidade, percentuais e uso

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Fundo de Reserva nas cooperativas tem como finalidade exclusiva apoiar o desenvolvimento das atividades da cooperativa, sem qualquer uso permitido para a reparação de perdas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A legislação exige que pelo menos 10% das sobras líquidas do exercício sejam direcionadas ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As cooperativas podem optar por destinar percentuais superiores a 10% para o Fundo de Reserva, conforme decidido em seus estatutos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A destinação do Fundo de Reserva apenas para reparação de perdas é uma interpretação correta da norma, que não permite aplicação em investimentos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O percentual de 10% do Fundo de Reserva é calculado sobre o faturamento bruto da cooperativa, conforme determina a norma jurídica.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A criação de outros fundos pelas cooperativas, além do Fundo de Reserva, deve ser aprovada pela assembleia geral e poderá ter destinações específicas estabelecidas.

Respostas: Fundo de Reserva: finalidade, percentuais e uso

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O Fundo de Reserva é destinado, conforme a legislação, não apenas para apoiar o desenvolvimento das atividades, mas também para reparar perdas, o que delimita suas finalidades. Portanto, a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmação está incorreta, pois a lei estipula que, no mínimo, 10% das sobras líquidas devem ser destinados ao Fundo de Reserva, enquanto o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social requer no mínimo 5% das sobras líquidas. Assim, a confusão entre os percentuais é um erro comum.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação está correta, pois a legislação permite que os estatutos das cooperativas fixem percentuais superiores ao mínimo de 10% para o Fundo de Reserva, respeitando assim a obrigatoriedade legal. Assim, a afirmativa se enquadra nas diretrizes da norma.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmação é incorreta porque, além da reparação de perdas, o Fundo de Reserva também pode ser utilizado para atender ao desenvolvimento das atividades da cooperativa, permitindo investimentos em crescimento. A interpretação está restrita e equivocada.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é errada porque o percentual de 10% deve incidir sobre as sobras líquidas do exercício, e não sobre o faturamento bruto. A confusão entre essas categorias pode levar a erros na apuração do valor a ser destinado ao fundo.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão é correta, pois a legislação permite que a assembleia geral aprove a formação de outros fundos com destinações específicas, mantendo a governança e a transparência na gestão dos recursos. Isso demonstra a autonomia das cooperativas em criar fundos adicionais conforme suas necessidades.

    Técnica SID: PJA

Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social: objetivos e aplicação

Entre as obrigações impostas às cooperativas pela Lei nº 5.764/1971, destaca-se a constituição do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social. Esse fundo tem papel fundamental não só na manutenção das atividades da cooperativa, mas também no desenvolvimento e apoio aos seus associados, familiares e, em situações previstas no estatuto, até mesmo aos empregados. Saber detalhar esse dispositivo é decisivo em provas e na prática de gestão cooperativista.

A lei define expressamente o objetivo do fundo: prestar assistência aos associados. Essa assistência, entretanto, não se limita ao associado em si, mas pode alcançar seus familiares e, de acordo com o estatuto da cooperativa, os empregados. O caráter social e educativo do fundo é reforçado, mostrando que ir além do aspecto econômico é uma exigência essencial da legislação do cooperativismo.

Observe, agora, a redação literal do dispositivo, pois cada detalhe interfere diretamente em como a banca pode construir questões, especialmente sobre quem pode ser assistido e sobre a fonte dos recursos desse fundo:

Art. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir:

II – Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.

Veja que a lei determina que o fundo deve ser formado, no mínimo, com 5% das sobras líquidas do exercício. A palavra “sobras líquidas” é específica do universo das cooperativas e equivale, em linhas gerais, ao que seria o “lucro líquido” nas sociedades empresariais, mas aqui com destinação social definida. Um erro comum é confundir a base de cálculo do valor destinado ao fundo, por isso, sempre veja se a referência nas alternativas da prova está correta.

Outro ponto central é a previsão de quem pode ser beneficiado. A redação literal diferencia três públicos: associados, familiares dos associados e, quando previsto nos estatutos, os empregados da cooperativa. Essa expressão “quando previsto nos estatutos” significa que, se a cooperativa não inclui essa possibilidade em seu estatuto, os empregados não poderão ser beneficiados pelo fundo. Atenção extra para esse ponto: muitas provas exploram situações hipotéticas ou trocam a ordem dos beneficiários.

Exemplo prático: imagine uma cooperativa cujos estatutos não fazem qualquer menção aos empregados. Se for cobrada a aplicação do fundo para prestar assistência a estes, a resposta será negativa, pois não há base estatutária. Já se o estatuto traz essa autorização, aí sim os empregados poderão ser contemplados. Esse tipo de análise é essencial para evitar pegadinhas de banca.

A lei determina ainda que a finalidade desse fundo é a “prestação de assistência”, estabelecendo que se trate de assistência em áreas técnica, educacional e social. Isso abrange, por exemplo, treinamentos profissionais, programas de educação continuada, campanhas de saúde ou ações de apoio a famílias dos associados — sempre dentro dos limites definidos pelo estatuto e pela política da cooperativa.

Além do artigo principal, o § 2º do mesmo artigo traz uma possibilidade de operacionalização desse fundo que muitas vezes é deixada de lado nas leituras apressadas. Aqui está a literalidade do dispositivo:

§ 2º Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas e privadas.

Note o verbo “poderão”. Isso abre caminho para que a cooperativa, ao utilizar os recursos do fundo, possa celebrar convênios — ou seja, parcerias formais — com entidades tanto públicas quanto privadas. Com isso, a execução das ações financiadas pelo fundo não fica limitada apenas à própria cooperativa; ela pode buscar apoio externo, otimizando o alcance e a qualidade das atividades assistenciais, educacionais ou técnicas.

Exemplo: uma cooperativa agrícola pode, usando o fundo, fechar convênio com uma instituição de ensino técnico para capacitar seus associados, ou então firmar parceria com uma clínica da região para prestação de serviços de saúde a familiares dos cooperados. O importante é que o serviço seja compatível com os objetivos do fundo e respeite a destinação prevista em lei e estatuto.

Repare que a lei não obriga a realização de convênios — é uma faculdade da cooperativa. Mas saber identificar essa possibilidade, e diferenciar do que é obrigatório, evita erros em questões objetivas. A redação da banca pode sugerir que a execução das ações do fundo deve, obrigatoriamente, passar por convênios. Cuidado com esse tipo de armadilha.

Ainda sobre a fonte dos recursos, lembre-se da expressão “5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício”. Aqui, a lei fixa o mínimo, permitindo que o estatuto estabeleça percentual maior, se assim desejar. O uso do termo “pelo menos” mostra que o legislador deixou espaço para uma política mais generosa, caso a cooperativa julgue possível e interessante ampliar a destinação de recursos para assistência, educação e apoio social.

Por fim, nunca se esqueça da relação entre o estatuto da cooperativa e a aplicação do fundo. O estatuto é o documento base da organização da sociedade cooperativa e é ele quem, além de parametrizar regras internas, autoriza ou limita a ampliação dos beneficiários para incluir empregados na utilização do fundo.

Em qualquer análise de caso concreta, sempre confira: (1) o percentual mínimo a ser aplicado é 5% das sobras líquidas; (2) o objetivo do fundo é assistência técnica, educacional e social aos beneficiários indicados; (3) a inclusão dos empregados como beneficiários depende de previsão expressa no estatuto; (4) a execução dos serviços pode ocorrer por meio de convênios com entidades públicas e privadas.

Percebeu o quanto a literalidade e a observância dos detalhes do texto legal fazem a diferença? Muitas pegadinhas de provas giram ao redor dessas minúcias: confundir percentual, usar termo diferente de “sobras líquidas”, omitir a necessidade de previsão estatutária para beneficiar empregados ou transformar uma faculdade de firmar convênios em obrigação da cooperativa. Tenha sempre à mão os termos exatos da lei e, diante de alternativas muito semelhantes, busque diferenciar o que é regra obrigatória, o que admite exceção e o que depende de previsão estatutária.

Questões: Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social: objetivos e aplicação

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social deve ser constituído com um mínimo de 5% das sobras líquidas apuradas no exercício, destinados exclusivamente a assistência técnica aos associados da cooperativa.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A obrigatoriedade de constituição do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social pelas cooperativas está vinculada à condição de existência de sobras líquidas apuradas no exercício, sendo essa a única fonte de recursos para o fundo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social pode ser utilizado também para a execução de serviços através de convênios com entidades públicas e privadas, porém essa prática é obrigatória para todas as cooperativas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O fundo destinado a assistência técnica, educacional e social somente pode atender os empregados da cooperativa caso haja previsão expressa no estatuto da mesma.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social é destinado a prestar assistência técnica aos associados e seus familiares, não abrindo espaço para mais nenhum tipo de assistência.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A legislação de cooperativismo permite que o percentual destinado ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social seja maior que 5%, desde que o estatuto da cooperativa mencione tal possibilidade.

Respostas: Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social: objetivos e aplicação

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O fundo não se limita à assistência técnica, mas também presta assistência educacional e social aos associados, seus familiares e, quando previsto no estatuto, aos empregados. Portanto, a afirmação é incorreta ao restringir a destinação do fundo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora a constituição do fundo dependa de sobras líquidas, a cooperativa pode optar por aumentar o percentual destinado ao fundo, e a lei permite convênios com entidades públicas e privadas. Assim, a afirmação é restritiva e não abrange todas as possibilidades.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A utilização de convênios é uma faculdade da cooperativa e não uma obrigação. A lei apenas permite que os serviços sejam executados por meio de convênios, sendo que a cooperativa tem a liberdade de optar por realizá-los ou não.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A assistência a empregados da cooperativa está condicionada à previsão no estatuto, conforme a legislação que define o regime jurídico das sociedades cooperativas. Portanto, somente se tal previsão existir é que os empregados poderão ser beneficiários do fundo.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O fundo visa oferecer assistência técnica, mas também abrange assistência educacional e social, refletindo um caráter multidimensional que vai além do apoio técnico, conforme estabelecido na legislação.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação define 5% como o mínimo, mas a cooperativa pode optar por destinar um percentual maior, se assim estiver estabelecido no seu estatuto, permitindo assim uma política de assistência mais robusta.

    Técnica SID: PJA

Possibilidade de outros fundos criados pela assembleia

A Lei nº 5.764/1971 disciplina os fundos obrigatórios das cooperativas e prevê a formação de dois fundos principais: o Fundo de Reserva e o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social. É comum o aluno fixar apenas esses dois fundos por serem obrigatórios. Contudo, a mesma lei concede um poder importantíssimo à assembleia geral: criar outros fundos, inclusive de caráter rotativo, que sirvam a finalidades específicas da cooperativa.

Prestar atenção ao texto literal do § 1º do art. 28 é crucial para não confundir obrigações legais com as possibilidades ampliadas de autogestão pelas cooperativas. Veja o texto legal:

§ 1º Além dos previstos neste artigo, a assembléia geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.

Nesse parágrafo, o termo “além dos previstos neste artigo” sinaliza que os fundos obrigatórios (Reserva e Assistência) são apenas o ponto de partida. A flexibilidade introduzida pela possibilidade da assembleia geral criar outros fundos responda a uma necessidade de adaptação: diferentes cooperativas têm realidades, propostas e demandas muito distintas umas das outras.

A expressão “inclusive rotativos” merece atenção especial. Fundos rotativos são aqueles em que o capital circula dentro da própria finalidade — por exemplo, um fundo para pequenos empréstimos aos associados, onde o dinheiro vai e volta conforme o uso. Nem toda banca diferencia corretamente fundos comuns de rotativos, então cuidado redobrado nessa palavra-chave.

Perceba o detalhamento: a assembleia deve fixar o modo de formação (como será constituído o fundo?), aplicação (para quais propósitos o dinheiro poderá ser utilizado?) e liquidação (em que situações e como os recursos serão encerrados ou devolvidos?). Nada fica ao acaso, tudo deve estar aprovado e descrito nos termos deliberados pela assembleia. Isso reforça o princípio democrático e autônomo das sociedades cooperativas.

Imagine que, além dos fundos obrigatórios, uma cooperativa agrícola deseje criar um fundo para investimento em tecnologia agrícola. A assembleia pode aprovar a criação desse fundo de inovação, estabelecendo regras claras de entrada de recursos, critérios de uso e procedimento para encerramento após determinado período.

Fica fácil entender: o importante é que haja uma finalidade específica e que as regras do fundo estejam suficientemente detalhadas, tornando transparentes as destinações dos recursos e evitando desvios de finalidade.

Se surgir uma questão de prova perguntando se a criação de outros fundos depende de previsão legal específica, ou se é limitada apenas aos fundos já citados no caput do artigo, atenção: a lei é clara ao autorizar a livre criação de outros fundos pela assembleia geral, desde que sejam respeitados os procedimentos ali descritos.

Pergunte-se: a assembleia pode instituir um fundo para ações ambientais internas, um fundo de formação cultural, ou um fundo de apoio a projetos sociais na comunidade ligada à cooperativa? Pode sim, desde que siga os critérios do § 1º, sempre detalhando como o fundo será formado, utilizado e, se necessário, como será extinto.

Relembre: questões de banca como CEBRASPE costumam trocar “assembleia geral” por “conselho de administração”, ou omitir que os fundos adicionais são permitidos apenas se detalhados quanto à formação, aplicação e liquidação. Veja que o detalhe na leitura faz toda a diferença entre acertar ou errar a questão.

O ponto central aqui é associar a autonomia da cooperativa, garantida pela lei, ao seu dever de transparência e clareza na gestão de recursos dos fundos suplementares. O candidato atento ao texto legal nunca será pego por uma “pegadinha” que afirme limitações que a lei não impõe.

  • O que cai em prova: Saber diferenciar fundos obrigatórios dos facultativos.
  • Cuidado com: Troca de órgãos competentes (assembleia geral x outros órgãos); omissão da necessidade de fixar modo de formação, aplicação e liquidação.
  • Palavras-chave: Rotativos, fins específicos, assembleia geral, fixação de regras de formação/aplicação/liquidação.

Pense sempre: ao tratar de fundos em cooperativas, o texto do § 1º do art. 28 precisa estar decorado para você reconhecer qualquer tentativa de alterar esses detalhes em provas de múltipla escolha ou certo/errado.

Questões: Possibilidade de outros fundos criados pela assembleia

  1. (Questão Inédita – Método SID) A assembleia geral das cooperativas tem a autonomia para criar fundos adicionais, que podem ter finalidades específicas, além do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, conforme previsto pela lei que regula as sociedades cooperativas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A criação de fundos rotativos em uma cooperativa não necessita de regulamentação específica por parte da assembleia, uma vez que a lei libera a sua criação sem restrições.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Fundos criados pela assembleia geral de cooperativas podem ter qualquer finalidade, como ações culturais ou ambientais, desde que os detalhes sobre sua formação e utilização sejam claramente definidos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A lei que regulamenta as cooperativas estabelece que a assembleia geral deve aprovar criteriosamente o encerramento dos fundos rotativos, definindo as situações em que os recursos serão devolvidos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O artigo que trata dos fundos obrigatórios das cooperativas menciona que apenas o Fundo de Reserva e o Fundo de Assistência Técnica podem ser criados pela assembleia, excluindo qualquer outro tipo de fundo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Os fundos rotativos têm um caráter específico, permitindo que o capital seja utilizado e retornado para o mesmo fim, como pode ocorrer em um fundo de pequenos empréstimos para associados.

Respostas: Possibilidade de outros fundos criados pela assembleia

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação garante à assembleia geral o poder de instituir outros fundos, além dos obrigatórios, desde que respeitados os critérios de formação, aplicação e liquidação, reforçando a autonomia da cooperativa.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei exige que a assembleia fixe o modo de formação, aplicação e liquidação dos fundos rotativos, garantindo transparência e clareza na gestão dos recursos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A assembleia pode criar fundos com diversas finalidades, e é essencial que as regras de formação, aplicação e liquidação sejam detalhadas, garantindo a responsabilidade na gestão.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: É dever da assembleia estabelecer as condições de liquidação dos fundos rotativos, assegurando que os recursos sejam corretamente geridos e utilizados.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação permite que a assembleia crie outros fundos conforme a necessidade da cooperativa, além dos obrigatórios, demonstrando a flexibilidade e autonomia na gestão.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de fundos rotativos é essencial, pois implica que os recursos devem circular dentro da cooperativa para atender uma finalidade específica, como exemplificado nos empréstimos.

    Técnica SID: SCP

Regras de Ingresso e Exclusão de Associados (art. 29)

Livre ingresso e condições estatutárias

A liberdade de ingresso é uma das marcas registradas do sistema cooperativo no Brasil. Trata-se de um direito garantido a quem deseja participar das atividades de uma cooperativa, desde que sejam respeitadas determinadas condições estabelecidas tanto pela lei quanto pelos estatutos internos da sociedade. A compreensão desses detalhes é essencial para evitar equívocos em provas e no exercício prático das funções.

No âmbito das cooperativas, o artigo 29 da Lei nº 5.764/71 assegura esse direito, ao mesmo tempo em que impõe limitações e requisitos a serem observados. O ingresso é condicionado não apenas à vontade do interessado, mas também à concordância com os propósitos sociais e ao cumprimento das determinações estatutárias.

Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no art. 4º, I, desta Lei.

Observe atentamente que o livre ingresso depende de dois fatores centrais: adesão aos propósitos sociais – ou seja, assumir um compromisso com os valores e objetivos da cooperativa – e preenchimento dos requisitos do estatuto. Não basta querer participar; é preciso estar de acordo com as regras internas já previstas pelos membros fundadores.

A lei reforça, ainda, que pode haver uma exceção ao princípio do livre acesso: o caso previsto no art. 4º, inciso I, que não está neste bloco, mas que costuma cair em questões, obrigando atenção ao comando “ressalvado o disposto”. Essa ressalva limita situações em que o ingresso deve respeitar critérios além do que parece à primeira vista.

Pensando em exemplos práticos, imagine uma cooperativa agrícola que, segundo seu estatuto, só aceita produtores rurais efetivamente atuantes na região. Uma pessoa interessada, mas que não atua na agricultura, não preencherá as condições estatutárias, mesmo que queira muito se associar. É como se houvesse uma porta aberta, mas com verificações obrigatórias logo na entrada.

O artigo 29 não para por aí: há mais detalhes sobre restrições e possibilidades específicas, detalhadas em seus parágrafos. Examine cada um com atenção a expressões exatas, pois são pontos frequentemente explorados pelas bancas de concurso.

§ 1º A admissão dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou estejam vinculadas a determinada entidade.

Aqui o texto deixa claro que, em determinados casos, a restrição ao ingresso estará fundamentada na atividade, profissão ou vínculo do interessado. Esse tipo de limitação depende de ato do órgão normativo competente, permitindo à cooperativa selecionar seu quadro social conforme suas finalidades. Em situações assim, por exemplo, uma cooperativa de crédito civil pode limitar o ingresso apenas a determinadas categorias profissionais – uma prática comum e perfeitamente respaldada pela lei.

§ 2º Poderão ingressar nas cooperativas de pesca e nas constituídas por produtores rurais ou extrativistas as pessoas jurídicas que pratiquem as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas.

Veja a atenção especial dada a cooperativas de pesca e às formadas por produtores rurais ou extrativistas. Além das pessoas físicas associadas, pessoas jurídicas que atuam no mesmo segmento poderão se associar. Assim, uma empresa de pesca, desde que também pratique a atividade principal da cooperativa, poderá participar como associada, lado a lado com pescadores individuais. Não confunda: a permissão não é genérica para qualquer pessoa jurídica, apenas para as que desempenhem o mesmo tipo de atividade econômica que justifica a existência daquela cooperativa.

§ 3º Nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão ingressar as pessoas jurídicas que se localizem na respectiva área de operações.

Já para as cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, a porta se abre para pessoas jurídicas situadas geograficamente na área de atuação da cooperativa. Repare na diferença: aqui, o critério não é a atividade exercida, mas a localização. Fique atento a esse detalhe: em provas, é comum aparecerem questões trocando critérios de um inciso para o outro, justamente para confundir o candidato.

§ 4º Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade.

Esse parágrafo estabelece uma limitação importante: agentes de comércio e empresários que atuem no mesmo campo econômico não podem se associar. O objetivo do dispositivo é evitar conflitos de interesse e proteger a finalidade coletiva da cooperativa. Imagine que, numa cooperativa agrícola, um comerciante de grãos do mesmo setor tente entrar para obter vantagens; essa vedação existe para evitar interferência do mercado sobre a dinâmica cooperativa, fortalecendo o caráter associativo e solidário da organização.

  • TRC (Técnica de Reconhecimento Conceitual): Não confunda “livre ingresso” com acesso sem requisitos. O ingresso depende sempre da adesão aos propósitos sociais e condições estatutárias.
  • SCP (Substituição Crítica de Palavras): Atenção se em uma questão aparece a expressão “qualquer pessoa, independente de profissão ou localidade, pode ingressar em qualquer cooperativa”. Repare que a lei impõe restrições específicas nos parágrafos do art. 29.
  • PJA (Paráfrase Jurídica Aplicada): Compare: “A lei prevê que pessoas jurídicas podem ingressar em cooperativas de eletrificação desde que exerçam a mesma atividade dos associados.” Isso está incorreto – aqui, o requisito é a localização, não a atividade.

Em resumo, o artigo 29 garante o princípio do ingresso livre, mas sempre mediado pelas finalidades sociais e pelas previsões estatutárias e legais, reforçando que o acesso à cooperativa combina abertura e critérios objetivos para preservar seu funcionamento saudável e ético.

Exercite sua leitura detalhada, analisando cada condição, cada exceção e termo específico. As pegadinhas em concursos costumam trocar palavras ou inverter a lógica dos parágrafos – o domínio da literalidade aqui faz toda a diferença.

Questões: Livre ingresso e condições estatutárias

  1. (Questão Inédita – Método SID) O ingresso em uma cooperativa é garantido a todos que desejam participar, mas é condicionado à adesão aos propósitos sociais e ao cumprimento de requisitos estatutários estabelecidos pela cooperativa.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A legislação vigente permite que qualquer interessado ingresse em uma cooperativa, independentemente de suas atividades ou vínculos sociais estabelecidos por estatuto.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As cooperativas podem restringir o ingresso a determinados profissionais ou pessoas que exercem atividades específicas, conforme definido pelo seu órgão normativo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Pessoas jurídicas que atuam em atividades semelhantes às de uma cooperativa de produção agrícola podem se associar a essa cooperativa, independentemente de localidade.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Cooperativas de eletrificação podem aceitar pessoas jurídicas que não atuam na área geográfica de sua operação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para se associar a uma cooperativa, não é necessário que o interessado atenda às condições estabelecidas no estatuto da cooperativa.

Respostas: Livre ingresso e condições estatutárias

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação está correta, pois o direito ao ingresso em cooperativas é condicionado tanto à aceitação dos objetivos da cooperativa quanto ao atendimento das exigências estipuladas em seu estatuto. A liberdade de ingresso não é absoluta e depende do cumprimento dessas condições.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a lei impõe condições de ingresso que incluem a concordância com os propósitos sociais e o respeito às normas estatutárias. Portanto, não é correto afirmar que não há limitações quanto a atividades ou vínculos.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação é correta, pois a legislação permite que as cooperativas estabeleçam limitações de ingresso baseadas em atividades ou profissões, conforme a necessidade de manter a coesão e os objetivos da cooperativa.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está incorreta, pois o ingresso de pessoas jurídicas em cooperativas de produção agrícola deve estar alinhado não apenas à atividade, mas também às condições definidas pelo estatuto, que podem incluir requisitos de localização.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmativa é errada, pois a legislação estabelece que apenas pessoas jurídicas situadas na área de operações da cooperativa de eletrificação podem se associar. A localização é um fator determinante para o ingresso.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está incorreta, uma vez que a associação à cooperativa requer que o interessado preencha as condições previstas no estatuto, juntamente com a adesão a seus propósitos sociais. Isso equivale a dizer que a associação não é livre, mas regulada.

    Técnica SID: PJA

Restrições específicas por atividade, categoria ou vínculo

O ingresso de associados em cooperativas possui regras que vão muito além da suposta liberdade irrestrita de participação. A Lei nº 5.764/1971 estabelece critérios detalhados, vinculando o acesso a questões como atividade exercida, profissão, vínculo com entidades e até o ramo de atuação da cooperativa. Para evitar confusões comuns em concursos, observe que nem sempre basta querer ingressar: existem hipóteses expressas de restrição. Prestar atenção às palavras “poderá”, “deverá”, “restrita” ou “não poderão” faz toda a diferença.

O ponto de partida está na literalidade do caput do art. 29, trazendo como regra geral a liberdade, mas ressalvando exceções claras. Siga a leitura do dispositivo:

Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no art.4º, I, desta Lei.

Perceba a abertura inicial: quem tiver interesse e aderir aos propósitos sociais, preenchendo as condições do estatuto, pode, via de regra, se associar. Contudo, o próprio artigo já faz uma ressalva ao art. 4º, I. Por isso, a liberdade não é absoluta — existindo sim fundamentos legais para restringir o ingresso de acordo com o tipo de cooperativa, regulamentos internos ou outras exigências normativas específicas.

O legislador, prevendo situações em que a atividade ou a natureza da cooperativa justificam restrições, abriu espaço normativo para hipóteses de limitação. O § 1º do art. 29 é fundamental para compreender essas exceções:

§ 1º A admissão dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou estejam vinculadas a determinada entidade.

Nesse trecho, o destaque recai sobre o poder do órgão normativo em limitar o quadro de associados. A limitação pode se basear tanto na atividade ou profissão do interessado, quanto no vínculo com uma determinada entidade. É como se, num concurso, pedissem: “Uma cooperativa de médicos pode restringir a associação apenas para profissionais da medicina?” Pelo § 1º, a resposta é positiva, desde que haja critério do órgão normativo competente.

Na prática, esse dispositivo protege a identidade e finalidade da cooperativa, permitindo que somente quem efetivamente se encaixe no perfil previsto possa ingressar, mesmo que, à primeira vista, o ingresso pareça livre.

O § 2º trata de uma autorização específica relevante para as cooperativas de pesca e de produtores rurais ou extrativistas. Neste caso, o ingresso não se limita apenas a pessoas físicas:

§ 2º Poderão ingressar nas cooperativas de pesca e nas constituídas por produtores rurais ou extrativistas as pessoas jurídicas que pratiquem as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas.

Repare em dois pontos cruciais: apenas cooperativas de pesca, produtores rurais ou extrativistas podem admitir pessoas jurídicas, e somente se elas exercerem as mesmas atividades econômicas dos associados pessoas físicas. A banca pode tentar confundir, trocando o ramo da cooperativa ou afirmando que qualquer pessoa jurídica pode ser associada, o que não é permitido pela redação legal.

Já o § 3º volta o olhar para cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações. O ingresso de pessoas jurídicas se vincula não apenas à atividade, mas também à localização:

§ 3º Nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão ingressar as pessoas jurídicas que se localizem na respectiva área de operações.

Aqui, a restrição é dupla: a cooperativa deve ser de eletrificação, irrigação ou telecomunicações, e a pessoa jurídica pretendente precisa estar fisicamente localizada na área de operações da cooperativa. Não há previsão para pessoas jurídicas de fora da área participarem. Uma leitura desatenta pode fazer muitos candidatos errarem, imaginando associação livre para pessoas jurídicas nesses casos.

Por fim, o § 4º traz uma vedação expressa, que costuma ser explorada em pegadinhas de prova. Identifique o que não pode acontecer:

§ 4º Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade.

Essa vedação objetiva proteger a cooperativa de eventuais conflitos de interesse. O legislador proibiu o ingresso de agentes de comércio e empresários que atuem no mesmo campo econômico da cooperativa, independentemente de outras condições. Em provas, atente para expressões como “no mesmo campo econômico” e a menção expressa aos “agentes de comércio e empresários”.

Essas restrições, combinadas, configuram um verdadeiro filtro legal. Não importa se o candidato à associação tem boa vontade: se incidir em qualquer das hipóteses do § 1º (restrição por profissão/entidade), do § 2º ou § 3º (condições específicas para pessoas jurídicas) ou do § 4º (vedação por conflito de campo econômico), o ingresso será limitado ou mesmo proibido.

  • Regra geral: o ingresso é livre, desde que aderidas as condições do estatuto e propósitos sociais, além de não se enquadrar em vedação específica.
  • Restrição por atividade ou vínculo: se houver decisão do órgão normativo, o ingresso pode ser limitado àqueles que exerçam certa profissão, atividade ou estejam vinculados a certa entidade.
  • Pessoas jurídicas: só cooperativas de pesca, produtores rurais e extrativistas (com as mesmas atividades) ou de eletrificação/irrigação/telecomunicações (localizadas na área de operações) podem admitir pessoas jurídicas no quadro social.
  • Proibição expressa: não há espaço para ingresso de agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da cooperativa.

Preste atenção à literalidade nos enunciados das provas e saiba identificar imediatamente quando uma questão tenta confundir os tipos de restrição. Sempre compare o texto apresentado com o original da lei, identificando qualquer inversão ou troca de palavras. É assim que você evita armadilhas e responde com segurança até as questões mais detalhistas.

Questões: Restrições específicas por atividade, categoria ou vínculo

  1. (Questão Inédita – Método SID) O ingresso de associados em cooperativas é, em regra, livre a todos os que desejam utilizar os serviços, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições do estatuto. Esse ingresso pode ser restrito apenas por critérios estabelecidos pela cooperativa.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As cooperativas de pesca podem admitir a associação de pessoas jurídicas, ainda que não exerçam as mesmas atividades que os associados, desde que seu ingresso seja autorizado por seu órgão normativo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As cooperativas de eletrificação podem admitir quaisquer pessoas jurídicas, desde que estejam localizadas na área de operações da cooperativa, independentemente da atividade que exercem.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A vedação ao ingresso de agentes de comércio e empresários em cooperativas está justificada pela proteção da cooperativa contra conflitos de interesse, uma vez que esses agentes atuam no mesmo campo econômico.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O ingresso nas cooperativas é sempre restrito por padrões pré-definidos no estatuto da cooperativa, de modo que não há espaço para que o órgão normativo decida excetuar qualquer condição no momento de aceitar um novo associado.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O ingresso de um associado a uma cooperativa é permitido mesmo na presença de limitações impostas pela natureza da cooperativa, desde que o candidato manifeste interesse e cumpra com os requisitos gerais do estatuto.

Respostas: Restrições específicas por atividade, categoria ou vínculo

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora o ingresso seja, em regra, livre, a lei prevê expressamente situações em que o ingresso pode ser restringido com base na atividade, profissão ou vínculo a determinadas entidades, evidenciando que a liberdade não é total.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que apenas as cooperativas de pesca, produtores rurais ou extrativistas podem admitir pessoas jurídicas, mas somente se estas praticarem as mesmas atividades econômicas que os associados pessoas físicas.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A entrada de pessoas jurídicas nas cooperativas de eletrificação está condicionada não apenas à localização, mas também à atividade exercida, ou seja, as empresas devem estar vinculadas às atividades específicas da cooperativa.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma proíbe expressamente a participação de agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da cooperativa, visando evitar conflitos de interesse e preservar a finalidade cooperativa.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação prevê que a admissão dos associados poderá ser restrita a critério do órgão normativo, podendo assim ser aplicadas exceções às condições normativas estabelecidas no estatuto.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O ingresso pode ser limitado por critérios específicos da cooperativa, como o tipo de atividade que o interessado exercita ou sua vinculação a outras entidades, evidenciando que não é suficiente apenas o cumprimento de requisitos gerais.

    Técnica SID: PJA

Ingresso de pessoas jurídicas em cooperativas rurais, pesca, eletrificação, irrigação e telecomunicações

O ingresso nas cooperativas é, em regra, livre para os interessados em utilizar os serviços da sociedade, desde que atendam aos propósitos sociais e preencham as condições do estatuto. O texto da Lei 5.764/1971 detalha situações específicas em que pessoas jurídicas podem se associar a determinados tipos de cooperativas, fazendo distinções claras conforme o segmento de atuação da cooperativa.

Veja como o legislador dispôs sobre o tema:

Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no art. 4º, I, desta Lei.

O artigo destaca o princípio do acesso livre, desde que atendidas as condições do estatuto. Mas atenção: as exceções e restrições para pessoas jurídicas aparecem nos parágrafos seguintes, justamente o ponto que costuma ser explorado por bancas de concurso.

O § 2º do artigo 29 estabelece a permissão para pessoas jurídicas nas cooperativas de pesca e nas cooperativas formadas por produtores rurais ou extrativistas — porém, com um detalhe: elas precisam praticar as mesmas atividades econômicas que as pessoas físicas associadas. Veja a literalidade:

§ 2º Poderão ingressar nas cooperativas de pesca e nas constituídas por produtores rurais ou extrativistas as pessoas jurídicas que pratiquem as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas.

Em outras palavras, uma empresa só pode ingressar nessas cooperativas se exercer, efetivamente, a mesma atividade principal dos associados pessoas físicas. Quer um exemplo prático? Imagine uma cooperativa de produtores de leite: uma pessoa jurídica (como uma empresa rural) só pode entrar se ela, de fato, também produzir leite.

Outro ponto é o ingresso de pessoas jurídicas em cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações. Ao abordar esses segmentos, o texto da lei reforça que a pessoa jurídica deve estar localizada na área de operações da cooperativa, sem mencionar a exigência de atividade idêntica à dos associados pessoas físicas. Veja o que diz o § 3º:

§ 3º Nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão ingressar as pessoas jurídicas que se localizem na respectiva área de operações.

Nesse caso, para uma empresa fazer parte da cooperativa, basta que ela esteja situada dentro da área de atuação da sociedade. Perceba a diferença em relação ao § 2º: não há exigência de atividade econômica igual, apenas de localização geográfica.

Por fim, o legislador também define restrições voltadas para proteger o objeto social da cooperativa. Certas pessoas jurídicas, sobretudo aquelas que atuam como agentes de comércio ou empresários no mesmo campo econômico da cooperativa, estão impedidas de ingressar no quadro de associados:

§ 4º Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade.

A lógica por trás dessa restrição é evitar conflitos de interesse e concorrência interna, preservando o objetivo cooperativo. Por exemplo: se uma empresa atua comercializando o mesmo produto da cooperativa, ela não poderá se associar, mesmo que preencha outros requisitos.

  • Importante notar: Os §§ 2º, 3º e 4º tratam dos casos excepcionais e das limitações quanto ao ingresso das pessoas jurídicas. Cada um é um universo próprio e, em provas, as bancas costumam buscar pequenas diferenças entre as exigências de atividade econômica e localização. Uma troca ou inversão de termos pode transformar uma alternativa correta em incorreta.

Veja como essas regras podem confundir:

  • No § 2º, exige-se identidade de atividade econômica para pessoas jurídicas em cooperativas de pesca, rurais ou extrativistas;
  • No § 3º, não se fala em identidade de atividade, apenas em localização na área de operação da cooperativa;
  • No § 4º, agentes de comércio e empresários do mesmo campo econômico são vedados, independentemente de localização ou atividade igual.

Esses detalhes são armadilhas clássicas em provas. Bancas podem criar enunciados trocando ou mesclando essas condições. Fique atento: no caso das cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, não é necessário que a pessoa jurídica exerça a mesma atividade dos associados. Basta a localização na área de atuação, como indica a letra expressa da lei.

§ 2º Poderão ingressar nas cooperativas de pesca e nas constituídas por produtores rurais ou extrativistas as pessoas jurídicas que pratiquem as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas.

§ 3º Nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão ingressar as pessoas jurídicas que se localizem na respectiva área de operações.

§ 4º Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade.

Para reforçar: o detalhamento reside na combinação entre o tipo de cooperativa e a qualidade da pessoa jurídica pretendente. Em resumo, ao abordar o ingresso de pessoas jurídicas em cooperativas, a leitura atenta de cada termo (“mesmas atividades econômicas”, “área de operações”, “mesmo campo econômico”) revela os limites exatos impostos pelo legislador.

  • Pessoas jurídicas só podem ingressar em cooperativas de pesca, rurais ou extrativistas se exercerem as MESMAS ATIVIDADES das pessoas físicas associadas.
  • Em cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, basta que estejam LOCALIZADAS na área de operação — não se exige exercício da mesma atividade.
  • Agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico NUNCA poderão ser admitidos, independentemente das condições acima.

Essas nuances aparecem em questões do tipo “Pode-se afirmar que…”, “É correto afirmar que pessoas jurídicas…”, ou mesmo em alternativas que alteram termos centrais, como “atividade econômica” por “localização”. O segredo é ancorar cada resposta na literalidade do texto destacado — praticar sua leitura atenta livra o candidato dos principais tropeços nas provas.

Questões: Ingresso de pessoas jurídicas em cooperativas rurais, pesca, eletrificação, irrigação e telecomunicações

  1. (Questão Inédita – Método SID) O ingresso de pessoas jurídicas em cooperativas de pesca e nas constituídas por produtores rurais está condicionado à prática das mesmas atividades econômicas que os associados pessoas físicas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Em cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, as pessoas jurídicas devem exercer a mesma atividade econômica dos associados para poderem ingressar.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A lei proíbe a entrada de agentes de comércio e empresários que atuem no mesmo campo econômico da cooperativa, independentemente da localização ou da atividade econômica.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O ingresso de pessoas jurídicas em cooperativas é sempre livre, desde que elas atendam às exigências do estatuto da cooperativa.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Pessoas jurídicas podem ingressar em cooperativas de pesca, desde que realizem atividades idênticas às dos associados e estejam localizadas na área de operações da cooperativa.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As cooperativas de eletrificação podem aceitar pessoas jurídicas que não pratiquem as mesmas atividades econômicas dos associados, desde que estejam situadas na área de atuação da cooperativa.

Respostas: Ingresso de pessoas jurídicas em cooperativas rurais, pesca, eletrificação, irrigação e telecomunicações

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a legislação determina que empresas somente podem se associar a cooperativas de pesca e rurais se exercerem atividades idênticas às dos associados pessoas físicas, visando à diversidade de interesses econômicos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, já que a lei estabelece que, para o ingresso de pessoas jurídicas nessas cooperativas, é suficiente que estejam localizadas na área de operações da cooperativa, sem exigência de atividade econômica igual.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a norma legisla que agentes de comércio e empresários que operam no mesmo campo econômico da cooperativa não podem ser admitidos, independente de outros requisitos.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora a norma mencione a liberdade de ingresso, essa é condicionada. Existem restrições específicas para pessoas jurídicas conforme o tipo de cooperativa e as atividades que elas exercem, o que não permite afirmar que o ingresso seja sempre livre.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a condição para o ingresso de pessoas jurídicas em cooperativas de pesca é exclusivamente a prática das mesmas atividades econômicas dos associados. A exigência de estar localizada na área de operações aplica-se a cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, e não às de pesca.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta. Para o ingresso de pessoas jurídicas em cooperativas de eletrificação, a norma exige apenas que elas estejam localizadas na área da cooperativa, sem a necessidade de que pratiquem a mesma atividade econômica dos associados.

    Técnica SID: PJA

Vedações para agentes de comércio e empresários no mesmo campo

A Lei nº 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo, traz critérios claros sobre quem pode ou não fazer parte de uma sociedade cooperativa. Entre essas normas, está uma vedação expressa que costuma confundir candidatos em provas: a participação de determinados agentes de comércio e empresários.

É fundamental prestar atenção à literalidade do dispositivo legal. O legislador faz questão de esclarecer, ainda no artigo sobre os critérios de ingresso de associados, quem está impedido de participar. Essa regra serve para evitar conflitos de interesse dentro das cooperativas e preservar sua finalidade social e econômica.

§ 4º Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade.

Essa proibição se aplica diretamente aos chamados “agentes de comércio” e “empresários” que atuam no mesmo campo econômico que a cooperativa. Ou seja, quem desenvolve atividade econômica igual ou similar àquela explorada pela sociedade cooperativa, não pode ingressar como associado. O objetivo aqui é proteger a cooperativa de interesses concorrentes; imagine uma situação em que um empresário, concorrente direto da cooperativa, se associasse apenas para obter vantagens ou influenciar decisões em benefício próprio. Essa regra coloca limites para impedir esse tipo de ameaça.

Observe a força dos termos: “não poderão ingressar”. Não existe margem para interpretação flexível ou autorização excepcional neste trecho — a vedação é absoluta para os perfis descritos. Em provas, uma pequena troca de palavras, como “poderão ingressar” ou “poderão ingressar mediante autorização”, tornaria a afirmação errada.

Outro ponto de atenção é o detalhamento da restrição: ela atinge agentes de comércio e empresários, mas apenas “que operem no mesmo campo econômico da sociedade”. Isso significa que empresários de outro ramo, diferente do da cooperativa, não estão necessariamente impedidos de ingressar, desde que respeitem os demais requisitos legais e estatutários.

Já se perguntou o que a lei entende por “campo econômico”? A expressão refere-se ao ramo de atividade ou ao segmento de mercado em que a cooperativa atua — por exemplo, uma cooperativa de produtores de leite não admitirá empresários que também produzam ou comercializem leite de forma independente.

O candidato atento precisa observar que, em outros tipos de sociedades, como associações civis, esse tipo de restrição normalmente não existe, tornando esse ponto um diferencial das cooperativas isoladamente por previsão legal.

  • Fique atento a pegadinhas: se a questão disser que “todo empresário está vedado de ingressar como associado”, será falsa, pois a restrição está limitada ao campo econômico em comum.
  • Questão típica de concurso: a banca pode inverter a redação, trocar o sujeito ou omitir a informação do “campo econômico”, tornando a assertiva incorreta.

Resumindo: apenas agentes de comércio e empresários que atuam exatamente no mesmo campo econômico da cooperativa estão impedidos de ingressar como associados, conforme regra inflexível do § 4º do artigo 29.

Se você se deparar com alternativas em provas que modifiquem expressões como “não poderão” para “poderão”, ou que generalizem a vedação para empresários de todos os setores, desconfie! Essa é uma das distinções mais clássicas solicitadas em bancas que cobram leitura detalhada da lei.

Questões: Vedações para agentes de comércio e empresários no mesmo campo

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 5.764/1971 estabelece que apenas agentes de comércio e empresários que não atuem no mesmo campo econômico da cooperativa podem ingressar como associados.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A restrição ao ingresso de associados em cooperativas, segundo a Lei nº 5.764/1971, se aplica a todos os empresários, independentemente do ramo de atividade que exercem.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A participação de agentes de comércio em uma cooperativa é permitida quando estes atuam em segmentos distintos do mercado em que a cooperativa opera.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A lei que define a Política Nacional de Cooperativismo permite interpretações flexíveis quanto à vedação de ingresso de empresários, podendo essa proibição ser superada com autorização especial.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A definição de “campo econômico” refere-se ao segmento de mercado em que a cooperativa atua, sendo irrelevante para a aplicação das vedações previstas na lei.
  6. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Lei nº 5.764/1971, a inclusão de empresários e agentes de comércio nas cooperativas é regulamentada por critérios que visam evitar interesses conflitantes entre os membros.

Respostas: Vedações para agentes de comércio e empresários no mesmo campo

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei proíbe explicitamente o ingresso de agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da cooperativa, visando evitar conflitos de interesse e preservar a finalidade social e econômica da entidade. Portanto, a afirmação está correta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A vedação se aplica especificamente a empresários que atuam no mesmo campo econômico da cooperativa. Empresários de ramos diferentes não estão sujeitos a essa restrição, desde que cumpram os requisitos legais e estatutários.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei permite que agentes de comércio ingressem como associados em cooperativas, desde que não operem no mesmo campo econômico. Isso garante a integridade e o objetivo social da cooperativa.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A vedação ao ingresso de agentes de comércio e empresários no mesmo campo econômico é inflexível e não admite autorização excepcional. A literalidade do texto legal reforça a proibição absoluta neles contida.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O conceito de “campo econômico” é fundamental para a aplicação das vedações. Ele determina se um empresário pode ou não ser associado, uma vez que apenas aqueles que operam no mesmo campo econômico não podem ingressar. Assim, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei estabelece claramente que a participação de agentes de comércio e empresários é restrita para prevenir conflitos de interesse, garantindo a finalidade social das cooperativas. Portanto, a afirmação é verdadeira.

    Técnica SID: PJA

Igualdade de Direitos dos Associados (art. 37)

Garantia de igualdade nos direitos sociais

A Lei nº 5.764/1971, ao definir o regime jurídico das sociedades cooperativas, estabeleceu regras claras quanto à igualdade no tratamento dos associados. O artigo 37 é central para quem estuda cooperativismo, pois fixa limites e vedações que garantem a isonomia entre todos os membros, proibindo práticas discriminatórias ou privilégios internos indevidos.

Para quem se prepara para concursos, observar o texto literal é indispensável. Pequenas palavras e expressões no artigo 37 com frequência se tornam “pegadinhas” de prova, especialmente em questões que trocam ou omitem verbos, ou ainda modificam o alcance das proibições. Cada termo do artigo conta, então acompanhe o texto na íntegra:

Art. 37. A cooperativa assegurará a igualdade de direitos dos associados, sendo lhe defeso:

I – remunerar a quem agencie novos associados;

II – cobrar prêmios ou ágio pela entrada de novos associados ainda a título de compensação das reservas;

III – estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.

A primeira expressão de destaque é a obrigação de que a cooperativa assegure “a igualdade de direitos dos associados”. Nenhum associado pode receber vantagem que não seja extensível a todos, ou ser impedido de exercer direitos que a lei ou o estatuto assegura. Isso envolve, por exemplo, votar em assembleias, participar das decisões da sociedade e utilizar os serviços prestados.

Repare na locução “sendo lhe defeso”. Isso significa que é proibido à cooperativa agir de determinadas maneiras. Não cabe margem para concessões — trata-se de vedações absolutas.

  • Vedação à remuneração por agenciamento de novos associados

    O inciso I tem função protetiva: ninguém pode ser remunerado simplesmente por indicar ou trazer um novo associado para a cooperativa. Isso impede que se estabeleça uma espécie de “pirâmide” interna, na qual pessoas busquem lucro ao estimular o ingresso de terceiros.

    I – remunerar a quem agencie novos associados;

    Fique atento: qualquer modalidade de pagamento, comissão, bonificação ou vantagem por trazer novos membros viola diretamente a lei. Até mesmo benefícios disfarçados (como brindes ou descontos exclusivos para quem indica) estão proibidos.

  • Proibição de cobrança de prêmios ou ágio pela entrada

    O inciso II reforça a igualdade econômica ao vedar a cobrança de qualquer valor extra — chamado de prêmio ou ágio — na admissão de novos associados. A lei deixa claro que essa proibição permanece mesmo que a cobrança seja apresentada como compensação para as reservas da cooperativa.

    II – cobrar prêmios ou ágio pela entrada de novos associados ainda a título de compensação das reservas;

    Observe a palavra “ainda”. Ela indica que nem mesmo o argumento de manter o equilíbrio financeiro das reservas permite à cooperativa exigir pagamento adicional dos ingressantes. O novo associado não pode ser tratado como investidor que precisa pagar sobrepreço para entrar.

  • Impossibilidade de criar restrições ao exercício dos direitos sociais

    Por fim, o inciso III fecha o cerco contra qualquer tentativa de limitar o pleno exercício dos direitos dos associados. Não importa a natureza da restrição: se interfere no que a lei ou o estatuto reconhece como direito social, está vedada.

    III – estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.

    Aqui, o legislador usou a expressão “de qualquer espécie”. Isso amplia o alcance do inciso, incluindo restrições explícitas no estatuto, práticas de gestão discriminatórias, exigências adicionais não previstas em lei, entre outras formas de limitação.

Agora, vamos a pontos que frequentemente confundem alunos:

  • Não se admite exceção a nenhuma das vedações acima.
    Espere sempre interpretação restritiva da lei. Caso uma questão de prova sugira ser possível remunerar alguém por indicação, mesmo que com nome diferente do termo “agenciar”, o item estará incorreto.
  • O termo “reservas” não licencia tratamento desigual.
    O ingresso de novos sócios jamais pode ser condicionado a pagamento de ágio ou prêmio, ainda sob justificativas financeiras.
  • O livre exercício dos direitos sociais abrange todas as situações previstas em lei e estatuto, sem restrições a grupos ou indivíduos.

Imagine um cenário: em determinada cooperativa, se propõe pagar um bônus para cada associado que trouxer outro novo membro. Outro exemplo: a cada novo ingresso, cobra-se R$ 1.000,00 de “taxa de associação”, alegando ser necessário fortalecer o fundo reserva. Ambos os casos ferem frontalmente o artigo 37, criando distinções proibidas pela norma.

Perceba o poder de uma leitura detalhada: a Igualdade de Direitos dos Associados proíbe favoritismos, bônus ocultos e barreiras travestidas de exigências técnicas ou financeiras. O comando normativo é direto; basta, para o aluno de concurso, lembrar das três principais proibições — remuneração, prêmios/ágio e restrição ao direito social. Essas palavras-chave ajudam a fixar o núcleo do artigo.

Fica tranquilo, se você encontrou na prova uma frase que sugira qualquer exceção a essas vedações, já encontrou uma pegadinha. Agora, com atenção à literalidade do texto e prática na leitura minuciosa, você domina esse trecho essencial do cooperativismo brasileiro.

Questões: Garantia de igualdade nos direitos sociais

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 5.764/1971, ao definir o regime jurídico das sociedades cooperativas, estabelece que um associado pode ser remunerado por agenciar novos membros, o que visa incentivar a adesão à cooperativa.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A cooperativa pode cobrar prêmios ou ágio na entrada de novos associados, desde que justificado como compensação para as reservas financeiras da instituição.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A vedação proibitiva em relação ao exercício dos direitos sociais dos associados permite que as cooperativas estabeleçam determinadas restrições que estejam dispostas em seu estatuto, desde que não sejam discriminatórias.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O princípio da igualdade de direitos dos associados em uma cooperativa visa garantir que todos tenham a mesma capacidade de participar das decisões da sociedade, sem distinção.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 37 da Lei nº 5.764/1971 estabelece que é permitido à cooperativa criar sistemas de recompensas para associados que atraem novos membros, desde que o sistema seja aprovado em assembleia.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As cooperativas são obrigadas a seguir normas que proíbem qualquer forma de discriminação, assegurando que todos os associados possam exercer seus direitos sem restrições.

Respostas: Garantia de igualdade nos direitos sociais

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei proíbe expressamente a remuneração por agenciamento de novos associados, visando evitar práticas que possam criar um sistema de pirâmide interna. Portanto, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A Lei nº 5.764/1971 proíbe qualquer cobrança adicional, como prêmios ou ágio, para a admissão de novos associados, mesmo que seja apresentada como compensação de reservas. Assim, a afirmação é falsa.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei veda quaisquer restrições que interfiram no exercício dos direitos sociais, incluindo aquelas que possam estar dispostas no estatuto. Assim, a afirmativa é incorreta.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A igualdade de direitos é um dos pilares da cooperativa, assegurando que todos os associados podem exercer seus direitos de forma plena e equitativa, conforme estipulado na lei.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei veda expressamente qualquer tipo de sistematização de pagamento ou recompensa por agenciamento de novos associados, independentemente da aprovação em assembleia. Portanto, a afirmação é equivocada.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Este é um dos principais objetivos da Lei nº 5.764/1971, que visa garantir a isonomia entre os associados e coibir práticas discriminatórias, assegurando o pleno exercício de seus direitos sociais.

    Técnica SID: SCP

Igualdade de Direitos dos Associados: Proibições em relação à remuneração, prêmios e restrições aos associados

Quando estudamos as sociedades cooperativas, um dos pontos centrais da legislação é a proteção da igualdade entre os associados. O artigo 37 da Lei nº 5.764/1971 assegura que todos os associados tenham os mesmos direitos, independentemente da data de admissão, tamanho da participação ou vínculo anterior com a cooperativa. Este cuidado legal tem um objetivo prático: impedir privilégios indevidos e garantir ambiente democrático e igualitário, típico das cooperativas.

É aqui que sua atenção precisa ser redobrada. O artigo 37 não apenas garante a igualdade de direitos, mas estabelece, de maneira taxativa, proibições direcionadas à administração da cooperativa. Essas proibições estão ligadas a práticas que poderiam enfraquecer o princípio da igualdade ou criar vantagens e barreiras desleais entre os próprios associados.

Art. 37. A cooperativa assegurará a igualdade de direitos dos associados, sendo-lhe defeso:
I – remunerar a quem agencie novos associados;
II – cobrar prêmios ou ágio pela entrada de novos associados ainda a título de compensação das reservas;
III – estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.

Este artigo possui três incisos que merecem uma análise muito detalhada. Veja como cada proibição busca preservar a essência do cooperativismo:

  • Inciso I – Proibição de remuneração por agenciamento de novos associados:

    O texto legal diz que a cooperativa não pode remunerar ninguém pelo simples fato de trazer novos associados. Isso significa que não se admite, em hipótese alguma, a figura do “aliciador” que receba benefício financeiro, bonificações ou vantagens ao indicar pessoas para a cooperativa. Repare: a norma corta pela raiz qualquer sistema que lembre esquemas de pirâmide ou marketing multinível, em que o recrutamento vira fonte de renda.

    Exemplo prático: Imagine um cooperado que recebe dinheiro, desconto em taxas ou outros benefícios por apresentar amigos ou parentes para entrar na sociedade. Neste caso, além de ilegal, tal prática geraria privilégios e desvirtuação do objetivo do associativismo.

  • Inciso II – Proibição de cobrança de prêmios ou ágio pela entrada de novos associados:

    O texto é explícito: é vedado cobrar prêmios (valores adicionais) ou ágio (acréscimo superior ao valor original das quotas) para que alguém possa se tornar associado. E mais: a vedação continua válida mesmo que a justificativa seja de “compensação de reservas” – ou seja, a cooperativa não pode disfarçar a cobrança alegando necessidade de reforçar seu patrimônio.

    Esse ponto é recorrente em provas! Bancas costumam trocar palavras ou criar pegadinhas com a expressão “prêmio”, “ágio” ou “valor de compensação”. Atenção máxima: a entrada deve ser livre destes acréscimos, limitando-se apenas ao capital necessário estabelecido em estatuto.

    Exemplo prático: Se a cooperativa exigir que um novo associado pague além do valor das quotas uma taxa de admissão “para fortalecer o caixa”, ainda assim a exigência será ilegal.

  • Inciso III – Proibição de restrições ao livre exercício dos direitos sociais:

    Aqui está uma das proteções mais amplas da lei. Não pode haver nenhum tipo de limitação ao exercício dos direitos sociais – sejam eles de votar, participar, ser eleito para cargos ou usufruir dos benefícios comuns. A palavra-chave é “qualquer espécie”: abrange restrições explícitas ou camufladas, diretas ou indiretas.

    Quer um exemplo? Impedir que sócios mais recentes participem de assembleias ou limitar a participação de determinados grupos vai frontalmente contra a norma.

Observe que os incisos I, II e III protegem não só a entrada do associado mas também sua vida dentro da cooperativa. Não há espaço para taxas extraordinárias nem para favorecimento oculto. Todo associado, uma vez admitido regularmente, deve gozar dos mesmos direitos fundamentais previstos no estatuto e na lei.

O próprio texto legal usa palavras contundentes: “assegurar a igualdade de direitos” e “sendo-lhe defeso” (isto é, sendo proibido à cooperativa). Não são recomendações; são imposições jurídicas, com potencial, inclusive, de anular decisões ou atos praticados em desacordo com o artigo.

O que faz dessa regra um eixo fundamental está na proteção contra práticas que, historicamente, criaram desigualdade dentro de entidades associativas. A clareza ao proibir remuneração, ágio e restrições aumenta a transparência, evita conflitos internos e mantém viva a missão social das cooperativas.

Guarde um detalhe essencial para a interpretação em questões de concurso: basta a tentativa de obrigar um novo sócio a pagar além do valor da quota, ou oferecer vantagem financeira por indicação de terceiros, para que o ato seja nulo e ilegal, independentemente da boa-fé dos envolvidos.

Em resumo, toda leitura do artigo 37 deve ser focada nas palavras-chave: igualdade de direitos, vedação à remuneração indireta ou direta, proibição de cobranças extras e impedimento de restrições ao exercício pleno dos direitos sociais. Analise sempre os termos literais. Mudanças pequenas, como substituir “vedado” por “permitido”, ou usar sinônimos de “prêmio” e “ágio” em provas, costumam confundir e provocar erros de interpretação.

Pense: se uma questão disser que a cooperativa pode criar um prêmio de “integração” para novos sócios, ou aceitar que o diretor ofereça algo a título de gratidão por recrutar, desconfie. Questões de múltipla escolha costumam trocar termos ou omitir parte da proibição. Volte ao texto literal do artigo 37 e lembre-se: igualdade de direitos e vedação total a privilégios na admissão e permanência dos cooperados.

Questões: Proibições em relação à remuneração, prêmios e restrições aos associados

  1. (Questão Inédita – Método SID) A legislação sobre cooperativas garante que todos os associados têm os mesmos direitos, independentemente de quando se tornaram membros. Isso visa criar um ambiente democrático e igualitário, típico das cooperativas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A cooperativa pode reter um valor adicional na cobrança da entrada de novos associados para reforçar o seu patrimônio, desde que justificado como ‘compensação de reservas’.
  3. (Questão Inédita – Método SID) É permitido à cooperativa oferecer bonificações a associados que atraírem novos membros, desde que essas bonificações sejam em forma de reconhecimento por serviços prestados.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A proibição de restrições ao exercício dos direitos sociais impede que um associado não possa participar de assembleias por ser novo na cooperativa.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Uma cooperativa pode estabelecer diferentes direitos para sócios que ingressem em anos distintos, visando reconhecer a contribuição de cada grupo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Todas as decisões tomadas em assembleias de uma cooperativa estão sujeitas à verificação da igualdade de direitos, sendo nulas aquelas que desconsiderarem essa norma.

Respostas: Proibições em relação à remuneração, prêmios e restrições aos associados

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A igualdade de direitos dos associados é uma das premissas fundamentais da legislação cooperativa, prevenindo a desigualdade e promovendo um ambiente justo. Isso é explicitamente garantido pelo artigo que assegura que todos os associados gozarão dos mesmos direitos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: É vedado à cooperativa cobrar prêmios ou ágio pela entrada de novos associados, independentemente da justificativa apresentada, o que reforça a necessidade de igualdade de direitos.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma proíbe expressamente qualquer tipo de remuneração por agenciamento de novos associados, a fim de garantir a igualdade de direitos e prevenir vantagens indevidas entre os membros.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A proibição de restrições ao exercício dos direitos sociais é ampla e visa garantir que todos os associados participem plenamente da vida da cooperativa, independentemente de quando ingressaram.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa prática infringiria o princípio da igualdade de direitos dos associados, que proíbe a criação de privilégios e assegura a todos os membros condições iguais de participação.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O cumprimento da norma sobre igualdade de direitos é essencial para que as decisões não sejam viciadas. Qualquer violação pode levar à nulidade dos atos praticados, preservando o princípio democrático da cooperativa.

    Técnica SID: PJA

Assembleia Geral: Competências e Processo Deliberativo (art. 38)

Poderes da Assembleia Geral

A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão nas cooperativas. Isso significa que todas as grandes escolhas e resoluções sobre o rumo da sociedade, seus objetivos e sua proteção são, obrigatoriamente, submetidas à vontade dos associados reunidos em Assembleia. Nada se sobrepõe à força deliberativa deste órgão — nem mesmo quem não comparece pode se esquivar do que for decidido ali.

O texto legal define, de modo claro, que a Assembleia Geral tem competências extensas, sempre dentro dos limites estabelecidos pela lei e pelo estatuto da própria cooperativa. Perceba, já de início, a importância das expressões “órgão supremo da sociedade” e “dentro dos limites legais e estatutários”, pois elas aparecem em linhas de comandos que costumam derrubar muitos candidatos desatentos em provas. Observe o dispositivo literal:

Art. 38. A assembléia geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

Ao dizer que a Assembleia Geral é o “órgão supremo da sociedade”, a lei enfatiza que nenhuma outra instância dentro da cooperativa possui autoridade superior. Imagine, por exemplo, um superintendente, um conselho ou qualquer diretoria: todos, sem exceção, estão subordinados às decisões da Assembleia. Outro ponto fundamental está nesta frase: “suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes”. Esse detalhe normalmente é explorado em questões objetivas. Mesmo o associado que não vai à reunião, ou que discorda da decisão, deve cumpri-la. Não há espaço para alegar desconhecimento ou não concordância — todos são vinculados igualmente.

O dispositivo também deixa explícito que a Assembleia Geral tem “poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta”. Aqui o campo de atuação da assembleia é amplo: tudo que disser respeito ao objetivo definido no estatuto, crescimento, segurança e boas práticas da cooperativa pode ser decidido, adaptado ou confirmado pelos associados reunidos nessa instância.

O texto exige, ainda, o respeito aos limites legais (a legislação que rege as cooperativas) e estatutários (as regras internas da própria entidade). É como se existissem “paredes protetoras” impedindo que a Assembleia adote deliberações ilegais ou contrárias ao estatuto. Repare como isso protege você, enquanto associado, de decisões arbitrárias.

Por fim, suas deliberações — ou seja, tudo aquilo que for decidido e formalizado na ata da reunião — passam a ter força obrigatória para todos os integrantes. Pense em alguém que não participou da decisão de uma mudança estatutária e, no futuro, tenta alegar que não concorda: o argumento não se sustenta do ponto de vista jurídico, pois o vínculo é total e independe da presença ou concordância individual.

Dominar o texto literal do artigo 38 auxilia na leitura detalhada em provas, principalmente sobre quem pode deliberar, como se estabelece o vínculo entre as parcelas dos associados e qual é a abrangência da Assembleia Geral. Para memorizar, vale resgatar palavras-chave: órgão supremo, limites legais e estatutários, negócios relativos ao objeto da sociedade, desenvolvimento e defesa, deliberações vinculantes para todos.

Questões: Poderes da Assembleia Geral

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Assembleia Geral é considerada o órgão máximo de decisão nas cooperativas, sendo responsável por determinar o rumo da sociedade e as proteções necessárias, devendo todas as grandes decisões ser tomadas por seus associados reunidos. Em função disso, as deliberações deste órgão obrigatoriamente vinculam todos os associados, mesmo aqueles que não comparecerem às reuniões.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A legislação define que a Assembleia Geral possui a competência de decidir sobre negócios que não se relacionem com o objetivo da sociedade cooperativa, sendo as deliberações dessa assembleia irrefutáveis, mesmo que partes interessadas contestem decisões adotadas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de ‘órgão supremo da sociedade’ atribuído à Assembleia Geral significa que todas as outras instâncias, como diretorias ou conselhos, devem subordinar-se às deliberações tomadas pelo corpo de associados, independentemente das suas opiniões individuais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As decisões da Assembleia Geral podem ser tomadas sem respeito às normas legais estipuladas pela cooperativa, já que a deliberação dos associados é considerada inviável por não requerer unanimidade.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Em uma Assembleia Geral, o associado que não estiver presente pode alegar que não concorda com uma deliberação, exceto nos casos em que a lei ou o estatuto proíbem tal contestação. Assim, lhe é garantido em certos casos o direito de isenção da obediência à decisão tomada.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Assembleia Geral de uma cooperativa deve respeitar os limites impostos pela legislação e pelo estatuto, o que atua como proteção contra decisões lesivas e aleatórias, garantindo ao associado a segurança de que as deliberações tomadas são justas e fundamentadas.

Respostas: Poderes da Assembleia Geral

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a Assembleia Geral é realmente o órgão supremo da cooperativa, e suas deliberações contêm força obrigatória para todos, inclusive para aqueles que não participaram da reunião, conforme a legislação pertinente.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa. A Assembleia Geral possui poderes para decidir especificamente sobre negócios relativos ao seu objeto social. Qualquer decisão que não se alinhe com esse objetivo não pode ser aprovada. As deliberações são vinculantes, mas dentro dos limites estabelecidos pelo estatuto e pela legalidade.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a Assembleia Geral é realmente subordinada a todas as outras instâncias da cooperativa, destacando a sua autoridade máxima nas decisões, que devem ser respeitadas por todos os associados.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa. As deliberações da Assembleia Geral devem respeitar os limites legais e estatutários. Qualquer deliberação que não cumpra com essas normas é considerada inválida e pode ser contestada, pois a validade das decisões é condicionada ao cumprimento da legislação aplicada.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa. Todas as deliberações de uma Assembleia Geral vinculam a todos os associados, independentemente da presença ou da concordância, não havendo espaço para alegação de desobrigação por falta de participação.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois os limites legais e os estatutários atuam como garantias de que as decisões da Assembleia Geral não poderão ser arbitrárias, assegurando proteção aos associados e a validade das deliberações.

    Técnica SID: PJA

Convocação, prazos e quóruns

Entender como funciona a convocação, os prazos exigidos e a dinâmica dos quóruns nas assembleias gerais das cooperativas é fundamental para acertar detalhes que frequentemente confundem candidatos em provas. A própria Lei nº 5.764/1971 dedica dispositivos inteiros para ordenar esse processo. Preste muita atenção à sequência dos termos utilizados, às figuras que podem convocar, e às formalidades exigidas — inclusive quanto à divulgação do edital e as possíveis convocações sucessivas.

A assembleia geral dos associados é destacada pela lei como o órgão máximo dentro dos limites legais e estatutários. Esse caráter central é reforçado não só por seus poderes, mas principalmente pelo fato de que suas decisões obrigam a todos os associados, estejam presentes ou não. Veja a redação literal que atesta essa supremacia:

Art. 38. A assembléia geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

Repare na expressão “órgão supremo da sociedade”. Em provas, a banca pode tentar confundir você trocando por termos como “diretoria” ou “conselho fiscal”, mas só a assembleia geral recebe essa atribuição.

Todo o processo de convocação exige respeito a prazos e formas específicas. A lei determina uma antecedência mínima de 10 dias para a primeira convocação, e obriga a ampla divulgação entre os associados. Preste atenção nos meios que precisam ser utilizados:

§ 1º As assembléias gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante editais afixados em locais apropriados das dependências comumente mais freqüentadas pelos associados, publicação em jornal e comunicação aos associados por intermédio de circulares. Não havendo no horário estabelecido quorum de instalação, as assembléias poderão ser realizadas em segunda ou terceira convocações desde que assim permitam os estatutos e conste do respectivo edital, quando então será observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra convocação.

Note que a lei exige não só a afixação de editais em locais apropriados, mas também publicação em jornal e comunicação via circulares. Fazer apenas um desses canais não atende à regra legal. Além disso, caso não haja quórum suficiente na primeira chamada, é permitido realizar a assembleia em segunda ou até terceira convocação, desde que os estatutos autorize e que o edital já preveja essas hipóteses, sempre respeitando um intervalo mínimo de uma hora entre elas.

É comum aparecer em questões a troca do prazo (“5 dias” em vez de “10 dias”) ou a omissão de um dos meios de divulgação. Atenção máxima: a antecedência de 10 dias deve ser cumprida na primeira convocação e todos os meios previstos são obrigatórios.

Outro ponto importante está relacionado a quem pode efetivamente fazer a convocação da assembleia. A regra geral é que o presidente tem essa competência, mas a lei amplia as possibilidades — permitindo que outros órgãos ou até grupos de associados possam convocá-la em situações específicas:

§ 2º A convocação será feita pelo presidente, ou por qualquer dos órgãos de administração, pelo Conselho Fiscal, ou, após solicitação não atendida, por um quinto dos associados em pleno gozo dos seus direitos.

Se a convocação não for feita espontaneamente, um quinto dos associados com direitos plenos pode solicitar, e na ausência de atendimento dessa solicitação, eles próprios podem realizar a convocação. A banca adora explorar esse detalhe, trocando, por exemplo, “um quinto” por “um terço” ou exigindo que a convocação seja sempre do presidente, o que não corresponde ao texto legal.

O número de votos necessários para deliberação é outro ponto cobrado de maneira sutil em provas. Nas assembleias gerais das cooperativas, as decisões são tomadas por maioria dos associados presentes e em condições de votar. Não se refere a maioria absoluta de todos os associados, mas sim de quem está presente, exercendo o direito de voto:

§ 3º As deliberações nas assembléias gerais serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de votar.

Uma questão clássica explora a ideia de que “todas as deliberações exigem maioria absoluta dos associados” ou “maioria simples de votos computados no total da cooperativa”, o que está incorreto. Preste sempre atenção: o critério é maioria dos presentes que tenham direito de votar na ocasião da assembleia.

Esses quatro dispositivos citados – caput e três parágrafos do art. 38 – desenham de maneira detalhada o funcionamento da convocação, os prazos obrigatórios e regras de quórum no contexto das assembleias gerais das cooperativas. Sempre que for interpretar, mantenha o foco nos termos como “antecedência mínima”, “quórum de instalação”, “segunda ou terceira convocações”, “intervalo mínimo de uma hora”, assim como no rol de quem pode convocar.

Imagine, em prática, que uma cooperativa quer deliberar sobre mudanças relevantes em seu funcionamento. O edital de convocação deverá ser afixado em lugar de fácil acesso, publicado em jornal e comunicado via circular com pelo menos 10 dias de antecedência. Se não houver quórum na hora marcada, uma segunda chamada pode acontecer, mas somente com o intervalo mínimo de uma hora entre as convocações, e só se previsto nos estatutos. Caso o presidente resista em convocar, o Conselho Fiscal ou mesmo um quinto dos associados pode agir. O detalhe prático está exatamente nisso: a lei protege o direito democrático dos associados de participar, evitando que o processo fique nas mãos de apenas uma pessoa ou diretoria.

Questões: Convocação, prazos e quóruns

  1. (Questão Inédita – Método SID) A convocação da assembleia geral dos associados deve ser realizada pelo presidente da cooperativa em todas as situações, não sendo permitida a solicitação de convocação por outros órgãos ou grupos de associados.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para que a assembleia geral da cooperativa seja válida, é necessário um quórum de instalação, que deve ser alcançado com a presença da maioria absoluta de todos os associados.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O edital de convocação da assembleia geral precisa ser afixado em locais apropriados, além de ser publicado em jornal e comunicado via circulares, com a antecedência mínima de 5 dias para a primeira convocação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Se a assembleia geral não atingir o quórum necessário na primeira convocação, é permitido realizar uma segunda convocação, desde que haja um intervalo mínimo de uma hora entre as convocações consecutivas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O caráter supremo da assembleia geral da cooperativa implica que suas deliberações não vinculam os associados que não estiverem presentes ou que discordem da decisão.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As assembleias gerais das cooperativas podem ser convocadas por um grupo de associados, desde que este grupo corresponda a pelo menos um terço dos associados em pleno gozo de seus direitos.

Respostas: Convocação, prazos e quóruns

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A convocação não é exclusiva do presidente; a lei permite que o Conselho Fiscal ou um quinto dos associados em pleno gozo de seus direitos solicitem a convocação, caso o presidente não atenda à solicitação. Essa regra busca garantir maior participação dos associados no processo decisório.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O quórum para deliberação nas assembleias é formado pela maioria dos associados presentes que têm direito de votar, e não pela maioria absoluta de todos os associados. Essa distinção é crucial, pois evita que decisões sejam paralisadas pela ausência de associados.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei exige um prazo mínimo de 10 dias para a convocação da assembleia geral, e não 5 dias. Além disso, todos os meios de divulgação devem ser utilizados para garantir que a convocação seja efetiva, assegurando a participação de todos os associados.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei realmente permite a realização de segundas ou terceiras convocações, desde que respeitado um intervalo mínimo de uma hora entre elas e que isso esteja previsto no edital. Essa regra foi criada para assegurar que a assembleia possa ocorrer, mesmo na ausência do quórum na primeira convocação.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: As deliberações da assembleia geral são vinculantes para todos os associados, incluindo aqueles que não estiveram presentes ou que expressaram discordância. Essa característica é fundamental na estrutura de decisões coletivas dentro das cooperativas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A convocação pode ser solicitada por um quinto dos associados em pleno gozo de seus direitos, e não por um terço. Essa regra é importante para assegurar que um número significativo de associados pode gerar a convocação, garantindo sua participação nas decisões da cooperativa.

    Técnica SID: SCP

Formas de convocação e deliberação

Entender detalhadamente como ocorre a convocação das assembleias gerais e como se dão as decisões dentro deste órgão é fundamental para qualquer candidato que queira dominar a Lei 5.764/71. O artigo 38 traz regras precisas, tanto para o processo de chamar todos os associados quanto para o modo de deliberação. É comum que provas explorem pequenas diferenças de termos, então fique atento aos detalhes da redação literal.

O artigo inicia reconhecendo que a assembleia geral é o órgão supremo da sociedade. Isso significa que, dentro dos limites da lei e do estatuto, ela é o espaço máximo de decisão. As deliberações ali tomadas vinculam todos os associados, inclusive os ausentes ou discordantes. Veja como a redação enfatiza esse caráter de obrigatoriedade:

Art. 38. A assembléia geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

Ninguém pode dizer que não está submetido a uma decisão por não ter comparecido ou por não concordar. Isso garante a efetividade das decisões coletivas dentro da cooperativa.

A forma de convocação da assembleia geral é detalhada, exigindo atenção especial na leitura. São várias exigências simultâneas, todas presentes no texto literal. Observe como o texto exige antecedência mínima de 10 dias na primeira convocação e a utilização de diferentes meios de comunicação:

§ 1º As assembléias gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante editais afixados em locais apropriados das dependências comumente mais freqüentadas pelos associados, publicação em jornal e comunicação aos associados por intermédio de circulares. Não havendo no horário estabelecido quorum de instalação, as assembléias poderão ser realizadas em segunda ou terceira convocações desde que assim permitam os estatutos e conste do respectivo edital, quando então será observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra convocação.

Repare que a publicação deve ocorrer por três meios cumulativamente: edital em local apropriado, publicação em jornal e envio de circulares. Não basta usar apenas um deles. Esse detalhe já causou muitos erros em provas — é a soma de meios, e não alternativa. Além disso, o prazo mínimo é de 10 dias para a primeira convocação. Se faltar quorum no horário marcado, a realização pode ocorrer em segunda ou terceira convocação, se o estatuto permitir e se isso estiver expresso no edital, aplicando-se intervalo mínimo de uma hora entre as convocações. O enunciado pode explorar expressões como “quorum de instalação”, “intervalo mínimo” e “desde que assim permitam os estatutos”, por isso a atenção ao texto literal faz diferença.

Sobre a legitimidade para convocar, veja como o §2º apresenta não apenas o presidente, mas também outros órgãos administrativos, o Conselho Fiscal e, em caso de solicitação não atendida, até mesmo um quinto dos associados em gozo de seus direitos:

§ 2º A convocação será feita pelo presidente, ou por qualquer dos órgãos de administração, pelo Conselho Fiscal, ou, após solicitação não atendida, por um quinto dos associados em pleno gozo dos seus direitos.

O detalhamento é relevante. O texto prevê, como regra, que a convocação parte do presidente, mas abre a possibilidade para outros órgãos e, em último caso, para os próprios associados, desde que não tenham a solicitação atendida antes. Questões costumam explorar qual é a ordem, se há limites ou se determinado grupo pode convocar sem passar pela tentativa formal prévia. Lembre: a participação depende do pleno gozo dos direitos associativos.

O processo decisório também é detalhado. As decisões são tomadas por maioria de votos dos associados presentes, desde que estejam com direito a votar. Preste atenção à expressão “com direito de votar”, pois ela exclui eventuais associados que estejam impedidos:

§ 3º As deliberações nas assembléias gerais serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de votar.

Esse ponto já foi tema de questões do tipo: “As decisões são tomadas por maioria de votos dos inscritos, independentemente de direito a voto”. Cuidado: a literalidade exige que o associado esteja presente e com direito de votar, simultaneamente. O método SID chama atenção para esse tipo de detalhe na redação normativa, evitando confusões.

  • Resumo do que você precisa saber:
    • A assembleia geral é o órgão supremo e suas decisões obrigam todos os associados, inclusive os que não participaram ou não concordaram.
    • A convocação deve ser feita cumulativamente por edital afixado, publicação em jornal e circular aos associados, com antecedência mínima de 10 dias.
    • Podem convocar: o presidente, outros órgãos de administração, Conselho Fiscal, ou um quinto dos associados, em ordem e condições específicas.
    • Na falta de quorum, são admitidas segunda ou terceira convocações, se o estatuto autorizar e o edital informar, com intervalo mínimo de uma hora.
    • As decisões são tomadas por maioria de votos dos presentes com direito de votar, trazendo atenção à literalidade dessa exigência.

Pense em situações de prova que tentam trocar a expressão “cumulativamente” por “alternativamente”, ou omitem a necessidade de publicação em jornal. São esses pequenos detalhes que separam quem domina a leitura técnica do texto legal de quem apenas leu de forma superficial.

A proficiência na leitura minuciosa dessas regras permite identificar rapidamente qualquer alteração em questões do tipo V ou F ou múltipla escolha. Invista tempo em reler as expressões-chave, simulando exemplos em sua mente: imagine o edital sendo publicado apenas por circular, sem afixar nos locais apropriados — isso não cumpre a exigência do §1º. Ou visualize um grupo de associados querendo convocar sem ter feito solicitação anterior, o que só é permitido se a solicitação não for atendida, segundo o §2º. Estes movimentos mentais afinam o olhar para interpretações precisas.

Questões: Formas de convocação e deliberação

  1. (Questão Inédita – Método SID) A assembleia geral é considerada o órgão supremo da sociedade cooperativa, e suas deliberações são vinculativas a todos os associados, independentemente de sua participação ou concordância nas decisões.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A convocação das assembleias gerais deve ocorrer apenas através de um único meio de comunicação, como um edital afixado no local da cooperativa, cumprindo o prazo mínimo de dez dias.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Na falta de quorum na primeira convocação, as assembleias podem ser realizadas em segunda ou terceira convocação, desde que respeitado o intervalo mínimo de apenas meia hora entre elas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Qualquer associado pode convocar a assembleia geral a qualquer momento, independentemente da condição do atendimento da solicitação pelos órgãos competentes da cooperativa.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As deliberações nas assembleias gerais são decididas pela maioria dos associados presentes, sem a necessidade de verificar se os mesmos têm direito a voto.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O presidente da cooperativa é a única pessoa autorizada a convocar assembleias gerais, não sendo permitido a outros órgãos ou a um quinto dos associados essa prerrogativa.

Respostas: Formas de convocação e deliberação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A assertiva está correta, pois a assembleia geral, como órgão supremo, tem o poder de decidir questões relevantes para a cooperativa e suas deliberações obrigam todos os associados, até mesmo aqueles que não estiveram presentes ou não concordam. Isso garante a efetividade das decisões coletivas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a convocação deve ser feita cumulativamente por edital, publicação em jornal e comunicação aos associados por circulares, não aceitando apenas um único meio, conforme exigido pela norma. Isso é crucial para garantir a ampla comunicação entre os associados.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A asserção é incorreta, pois o intervalo mínimo entre as convocações deve ser de uma hora, e não meia hora, conforme estipulado nas normas. Esse detalhe é essencial para a organização do processo decisório.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois apenas um quinto dos associados pode convocar a assembleia após uma solicitação não atendida, o que limita a ação imediata de associados sem o esgotamento prévio das tentativas formais. Essa regra busca assegurar o devido processo dentro da cooperativa.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão está errada, uma vez que apenas os associados que estão com direito a votar, além de estarem presentes, podem participar da deliberação. Esse detalhe é fundamental para garantir que as decisões reflectem a vontade dos associados plenos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta assertiva é falsa, pois a convocação da assembleia pode ser feita também por outros órgãos de administração e pelo Conselho Fiscal, bem como por um quinto dos associados após solicitação não atendida. Esta disposição amplia a participação dos associados na governança da cooperativa.

    Técnica SID: PJA

Quórum de votação e participação

A Assembleia Geral é o espaço de decisão mais importante em uma sociedade cooperativa. Toda decisão relevante para os rumos da entidade passa por esse órgão. Compreender como funciona o quórum de votação e a participação dos associados é peça-chave para quem quer interpretar corretamente o funcionamento das cooperativas sob a Lei nº 5.764/1971.

O artigo 38 da lei é o ponto de partida para entender a competência e o poder da Assembleia Geral. Veja a literalidade do artigo:

Art. 38. A assembléia geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

Observe a expressão “órgão supremo da sociedade”. Significa que, dentro do universo da cooperativa, não existe instância capaz de sobrepôr as decisões da assembleia, desde que estejam de acordo com as leis e com o estatuto social. Decisões tomadas neste espaço valem para todos, mesmo aqueles que não participaram ou discordaram dos resultados. Detalhe central: as decisões têm efeito vinculante universal dentro da cooperativa.

Agora, vamos analisar a dinâmica do quórum e da participação, detalhada pelos parágrafos do artigo 38. É aqui que surgem pontos recorrentes em provas, principalmente a respeito do processo de convocação e do número necessário para que decisões sejam legítimas.

Veja o texto do §1º:

§ 1º As assembléias gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante editais afixados em locais apropriados das dependências comumente mais freqüentadas pelos associados, publicação em jornal e comunicação aos associados por intermédio de circulares. Não havendo no horário estabelecido quorum de instalação, as assembléias poderão ser realizadas em segunda ou terceira convocações desde que assim permitam os estatutos e conste do respectivo edital, quando então será observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra convocação.

Alguns detalhes aqui exigem atenção máxima do candidato. A assembleia não pode ocorrer “de surpresa” – existe o prazo mínimo de 10 dias de antecedência para sua realização. O edital tem que estar em locais frequentemente visitados pelos associados, publicado em jornal e também comunicado por circulares. A lei, portanto, busca garantir ampla ciência e transparência entre todos os interessados.

No tocante ao quórum de instalação, note a flexibilidade: caso não seja atingido na primeira chamada, é possível realizar a assembleia em segunda ou terceira convocação. Mas só se isso estiver permitido pelo estatuto e indicado no edital de convocação. E sempre respeitando um intervalo mínimo de 1 hora entre as convocações. Imagine uma assembleia marcada para 9h: não havendo quórum, a próxima só poderá começar a partir das 10h.

Essas regras asseguram que um grupo pequeno não delibere assuntos de grande relevância sem o devido chamamento e tempo para comparecimento do maior número possível de associados.

O §2º trata de outra questão estratégica: quem pode convocar a assembleia?

§ 2º A convocação será feita pelo presidente, ou por qualquer dos órgãos de administração, pelo Conselho Fiscal, ou, após solicitação não atendida, por um quinto dos associados em pleno gozo dos seus direitos.

Aqui você percebe que há certa democratização: além do presidente, outros órgãos administrativos ou mesmo o Conselho Fiscal podem convocar a assembleia. Um detalhe sutil, mas que pode ser explorado em provas, surge no final: se um grupo de, no mínimo, um quinto dos associados em pleno gozo dos direitos tiver sua solicitação não atendida, eles mesmos podem efetuar a convocação. Fique atento à expressão “em pleno gozo dos seus direitos” — ela limita a participação a associados que estejam regulares com a cooperativa, evitando, por exemplo, que inadimplentes ou penalizados causem eventuais tumultos no processo.

A prática dessa regra protege a autonomia do grupo de associados, impedindo que o presidente ou outros órgãos administrativos negligenciem questões de interesse coletivo por motivos próprios. Assim, o grupo minoritário pode ativar o processo decisório quando há tema que demande debate e deliberação.

O §3º facilita o entendimento sobre como são tomadas, de fato, as decisões nas assembleias gerais:

§ 3º As deliberações nas assembléias gerais serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de votar.

Aqui reside um ponto crucial que os exames frequentemente cobram. Todas as decisões da assembleia geral são tomadas pela maioria de votos, limitada aos associados presentes no evento e que estejam aptos a votar. Repare que não se trata de maioria absoluta dos associados totais na cooperativa, e sim dos presentes e com direito a voto. Imagine uma cooperativa com 500 membros, mas apenas 60 comparecem à assembleia e 55 estão regulares para votar: 28 votos já definem o resultado, pois equivalem à maioria simples dos presentes aptos.

Esse detalhe pode ser cobrado por meio de pegadinhas do tipo: “As decisões da assembleia geral dependem do voto da maioria absoluta de todos os associados da cooperativa.” Essa assertiva seria equivocada diante da literalidade do texto. A maioria é sobre os presentes com direito de votar naquele momento.

Outro ponto que vale ser reforçado diz respeito ao direito ao voto. Só associados que estejam em pleno gozo de seus direitos é que podem votar. Isto garante que somente membros regulares participem efetivamente das deliberações, valorizando o compromisso com a entidade.

  • Quórum de instalação: respeita o mínimo legal, mas pode ter regras próprias no estatuto e exige ampla publicidade;
  • Convocação: pode ser feita por diversos órgãos, inclusive grupo minoritário, evitando concentração de poder;
  • Votação: decisões tomadas pela maioria dos votos dos presentes aptos, não pelo universo total de associados.

Essas regras, quando dominadas no detalhe, evitam os tropeços mais comuns em provas de concursos que cobram cooperativismo. Veja como bancos de prova costumam inverter as expressões sobre quórum, ou criar situações hipotéticas sobre assembleias sem convocação adequada ou decisões baseadas em maioria do total de associados. Memorize a literalidade e entenda o sentido: é a soma desse conhecimento detalhado que leva ao acerto nas questões de múltipla escolha ou julgamento de verdadeiro/falso.

Para finalizar, lembre-se que cada elemento da legislação tem função específica na garantia do funcionamento democrático, participativo e seguro das cooperativas. Entender o texto no detalhe, sem perder de vista o contexto prático, fará toda a diferença na prova.

Questões: Quórum de votação e participação

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Assembleia Geral de uma cooperativa é considerada o órgão supremo, onde as resoluções tomadas têm efeito vinculante até mesmo para aqueles associados que não participaram da votação ou que discordaram das deliberações.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O quórum para instalação da Assembleia Geral deve ser sempre a maioria absoluta dos associados da cooperativa, independentemente da quantidade de associados presentes.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A convocação da Assembleia Geral pode ser feita por qualquer associado, mesmo que não esteja em pleno gozo de seus direitos, desde que este atenda a um número mínimo estabelecido pela lei.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As assembleias gerais de uma cooperativa devem ser convocadas com um aviso mínimo de 10 dias, e essa convocação deve ser divulgada em canais acessíveis aos associados, como editais, jornais e circulares.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As deliberações em assembleias gerais de cooperativas são tomadas com base na maioria absoluta dos votos dos associados presentes, levando em consideração apenas aqueles que não estejam em débito com a cooperativa.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Se não houver quórum na primeira convocação da assembleia geral, a reunião poderá ser realizada em segunda convocação, que deve respeitar um intervalo mínimo de uma hora entre as convocatórias, conforme as regras estatutárias.

Respostas: Quórum de votação e participação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A assertiva está correta, pois a Assembleia Geral possui a máxima autoridade nas decisões da cooperativa e suas deliberações obrigam todos os associados, independentemente de sua participação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois o quórum de instalação depende da presença de associados e deve respeitar a maioria simples entre os presentes com direito a voto, não a totalidade de associados da cooperativa.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois somente o presidente, órgãos de administração ou um quinto dos associados em pleno gozo de seus direitos podem convocar a assembleia, sendo a participação limitada aos associados regulares.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que a lei exige que a convocação ocorra com antecedência mínima de 10 dias e que a publicidade seja ampla, garantindo que todos os associados estejam informados sobre a assembleia.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois as decisões são tomadas pela maioria simples dos votos dos associados presentes com direito a voto, não pela maioria absoluta.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A assertiva está correta, pois a lei realmente permite a realização de assembleias em segunda convocação, desde que esteja previsto nos estatutos e respeitando o intervalo definido.

    Técnica SID: PJA

Sistema Operacional das Cooperativas: Operações e Relações com Associados (arts. 83 e 84)

Poderes da cooperativa sobre a produção do associado

O relacionamento entre associado e cooperativa é uma característica central no regime das sociedades cooperativas. O momento em que o associado entrega sua produção à cooperativa marca, de forma técnica e jurídica, uma concessão de poderes bastante ampla à sociedade cooperativa. É vital compreender o alcance dessa outorga e as opções de exceção definidas expressamente na lei.

O artigo 83 da Lei nº 5.764/1971 define o que acontece a partir da entrega da produção pelo associado. Observe a literalidade, pois todo termo tem relevância prática em concursos. Note, por exemplo, as menções específicas a “plenos poderes” e à possibilidade de “livre disposição” da produção — pontos cobrados em provas tanto para marcar o conhecimento do direito do associado quanto para testar noções de gestão da cooperativa.

Art. 83. A entrega da produção do associado à sua cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e dá-la em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade, salvo se, tendo em vista os usos e costumes relativos à comercialização de determinados produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos dispuserem de outro modo.

O texto é direto: ao entregar sua produção, o associado concede à cooperativa “plenos poderes” — expressão que, sob a ótica legal, equivale ao direito de a cooperativa dispor livremente desses bens. E o que quer dizer “disposição livre”? Significa que a cooperativa pode tomar decisões sobre o destino dessa produção, inclusive empregá-la como objeto em garantias de operações de crédito próprias. Ou seja, a lei autoriza que a produção do associado seja gravada (ou seja, colocada sob garantia real) a favor da sociedade cooperativa em transações financeiras, ampliando as possibilidades de negociação e fortalecimento do coletivo.

Note, no entanto, o detalhe trazido pela exceção: o estatuto, atento aos usos e costumes de determinados mercados ou produtos, pode deliberar em sentido diverso, desde que isso seja reconhecidamente do interesse do produtor. Aqui reside um ponto de sutileza frequentemente explorado em questões de concurso com a técnica SCP: basta a vontade da cooperativa? Não. O estatuto deve refletir práticas admitidas (“usos e costumes”) e sempre zelar pelo interesse do produtor. Se o estatuto nada disser, vale a regra geral de plenos poderes.

Imagine um produto agrícola bastante perecível e com práticas de comercialização muito específicas em sua região. O estatuto da cooperativa pode, por interesse do produtor e com base nos costumes locais, limitar ou detalhar o alcance dos poderes de disposição previstos no art. 83. Sem essa disposição estatutária, a outorga é plena, e a cooperativa decide livremente, inclusive para fins de operações de crédito.

Repare no ponto crucial da leitura literal: os poderes da cooperativa não se restringem à venda ou gestão operacional, mas se estendem, de forma expressa, à possibilidade de gravar a produção entregue. O detentor dos bens pode ser a própria cooperativa, lançando mão deles para garantir operações financeiras. Essa previsão reforça o espírito de mutualismo e solidariedade inerente ao cooperativismo, onde a força do coletivo é potencializada pelos bens e interesses individuais conjugados.

É fundamental não confundir a disposição jurídica outorgada à cooperativa com transferência de propriedade. O produtor segue sendo o titular inicial, mas concede à cooperativa amplos poderes de gestão, retenção e destinação da produção, sempre na forma do estatuto e no interesse coletivo. Questões objetivas podem trocar sutilmente os termos (“propriedade” por “disposição” ou “uso” por “garantia”): a literalidade deve ser o guia para não errar.

Em síntese, a literalidade do artigo 83 revela a intenção de conferir à cooperativa meios jurídicos robustos para potencializar sua atuação, com respeito aos costumes do setor e à vontade do associado. O emprego dos bens entregues como garantia, por exemplo, só será limitado se o estatuto (atendendo ao interesse do produtor e aos costumes da comercialização local) expressamente estabelecer.

Dominar esses detalhes evita armadilhas típicas de prova: o texto destaca a “plena disposição” da cooperativa, mas coloca como condição especial a existência de norma estatutária diversa, baseada em usos e costumes e sempre em benefício do associado.

Questões: Poderes da cooperativa sobre a produção do associado

  1. (Questão Inédita – Método SID) A entrega da produção pelo associado à cooperativa confere à sociedade cooperativa plenos poderes para a administração e disposição dessa produção, sem necessidade de autorização do associado para sua venda.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A cooperativa, ao receber a produção do associado, não pode utilizar essa produção como garantia em operações de crédito, pois isso contraria os princípios do cooperativismo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O estatuto da cooperativa pode limitar os poderes sobre a produção do associado, desde que respeite os costumes locais e atenda ao interesse do produtor.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A lavradora que entrega sua produção à cooperativa permanece como proprietária dos bens, mas concede à cooperativa poderes amplos de gestão e disposição da produção.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A norma não permite que a cooperativa utilize a produção do associado como garantia, pois isso representa a transferência de propriedade da produção.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A cooperativa pode deliberar livremente sobre a produção que recebe dos associados, exceto se os estatutos sociais definirem regras conflitantes que limitem essa capacidade.

Respostas: Poderes da cooperativa sobre a produção do associado

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: É correto afirmar que a entrega da produção do associado à cooperativa implica a outorga de plenos poderes, permitindo à cooperativa dispor livremente dos bens entregues, incluindo a venda. A ressalva é que o estatuto pode estabelecer limitações, mas na ausência de disposições estatutárias, a cooperativa pode agir sem precisar de autorização do associado.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a legislação permite que a produção entregue pelos associados pela cooperativa seja utilizada como garantia em operações de crédito, desde que isso esteja de acordo com o que estabelece os usos e costumes do setor e sempre em benefício do associado. A cooperativa pode empregar a produção como objeto de garantias.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmativa é correta, pois a legislação permite que o estatuto social da cooperativa estabeleça limitações sobre os poderes concedidos pela produção do associado, refletindo práticas de mercado e visando ao interesse do produtor.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a entrega da produção pela lavradora não gera transferência de propriedade, mas confere à cooperativa amplos poderes de gestão sobre a produção entregue, permitindo sua disposição conforme a legislação e o estatuto.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, porque a legislação autoriza a cooperativa a utilizar a produção do associado como garantia em operações de crédito, sem caracterizar uma transferência de propriedade. O uso como garantia é uma medida que potencializa as operações financeiras da cooperativa.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei permite que a cooperativa atue com plenos poderes sobre a produção, a menos que o estatuto da cooperativa disponha de outra forma que limite essa ação, respeitando a vontade do associado e os costumes do setor.

    Técnica SID: SCP

Normas para cooperativas de crédito rural e agrícolas mistas

As cooperativas de crédito rural e as seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas possuem regras operacionais específicas na Lei nº 5.764/1971. O foco aqui está nos limites de atuação e nos requisitos para que pessoas físicas e jurídicas realizem operações de crédito com essas cooperativas. Compreender os detalhes dos artigos é fundamental: pequenas variações terminológicas podem gerar dúvidas em provas, especialmente quando se trata de quem pode ser atendido pelas cooperativas e sob quais condições.

Vamos analisar cada dispositivo legal, observando as palavras-chave e atentando para a literalidade do texto, pois as bancas costumam explorar justamente essas minúcias para elaborar pegadinhas.

Art. 84. As cooperativas de crédito rural e as seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas só poderão operar com associados, pessoas físicas, que de forma efetiva e predominante:
I – desenvolvam, na área de ação da cooperativa, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas;
II – se dediquem a operações de captura e transformação do pescado.
Paragrafo único. As operações de que trata este artigo só poderão ser praticadas com pessoas jurídicas, associadas, desde que exerçam exclusivamente atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas na área de ação da cooperativa ou atividade de captura ou transformação do pescado.

Neste artigo, repare na expressão “só poderão operar com associados, pessoas físicas”. Isso significa que a regra geral restringe a realização de operações de crédito a pessoas físicas que sejam associadas e que efetivamente exerçam, de forma predominante, determinadas atividades econômicas. Duas condições essenciais aparecem na leitura:

  • O associado deve atuar efetivamente e de maneira predominante no setor agropecuário, extrativo ou de pesca — não basta uma participação ocasional;
  • Essa atuação precisa ocorrer na área de ação da cooperativa, elemento que delimita geograficamente a abrangência dos serviços prestados.

O inciso I delimita o campo de atuação dessas pessoas: atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas, sempre dentro do espaço territorial da cooperativa. Já o inciso II traz um foco especial para aqueles que se dedicam, também predominante e efetivamente, à captura e transformação do pescado. Nessas situações, quem não se encaixar nos requisitos explicitados não pode ser atendido, mesmo sendo associado.

Olhe com cuidado para o parágrafo único. Ele amplia o rol de possíveis associados, permitindo que pessoas jurídicas também acessem os serviços da cooperativa, mas impõe uma condição rígida: tais pessoas jurídicas só podem exercer, de modo exclusivo e na área de ação da cooperativa, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas, ou ainda atuar na captura ou transformação de pescado. O termo “exclusivamente” é decisivo. A banca pode recorrer ao Método SID e testar a interpretação detalhada desse termo, diferenciando entre exclusividade e simples predominância.

Vamos sintetizar alguns pontos em destaque para reforçar sua compreensão:

  • Somente associados podem operar créditos nessas cooperativas;
  • Para pessoas físicas: é obrigatório exercer de forma efetiva e predominante as atividades previstas;
  • Pessoas jurídicas só podem realizar tais operações se exercem exclusivamente as atividades relacionadas, e na área da cooperativa; não há abertura para atuação parcial ou acessória.

Imagine o seguinte cenário: uma empresa combina a produção agrícola com serviços de consultoria rural, mas está associada a uma cooperativa de crédito rural. Pode operar créditos? Pela literalidade do parágrafo único, não: a empresa só pode ser atendida se sua atuação for exclusiva no âmbito agrícola, pecuário, extrativo, pesca ou transformação de pescado. Esse detalhe confunde muitos candidatos e é campo fértil para questões que trocam palavras ou ampliam indevidamente o alcance da norma.

Outro aspecto para ficar atento é o conceito da “área de ação da cooperativa”. Não basta exercer a atividade, é preciso que ela aconteça dentro do território de abrangência da cooperativa específica. Qualquer atividade fora dessa área retira do associado pessoa jurídica o direito à operação de crédito, mesmo que atue na área agrícola.

Em provas objetivas, perguntas podem usar a Técnica de Reconhecimento Conceitual (TRC) para pedir, por exemplo, a identificação do elemento geográfico (“área de ação da cooperativa”) ou exigir que você perceba que a exclusividade (no caso da pessoa jurídica) não se estende ao associado pessoa física, que pode atuar de maneira predominante e não necessariamente exclusiva. Essa diferença costuma cair em provas de bancas exigentes.

Para fixar ainda mais o ponto, observe esse resumo do que você deve entender do texto:

  • Para pessoas físicas associadas: é preciso que a atividade agrícola, pecuária, extrativa, captura ou transformação de pescado seja exercida de forma “efetiva e predominante” na área de ação da cooperativa;
  • Para pessoas jurídicas associadas: só podem operar créditos se “exclusivamente” atuam nessas mesmas atividades e dentro da área de ação;
  • Não existe possibilidade legal para que outras pessoas ou empresas que não cumpram integralmente esses critérios façam operações de crédito com cooperativas de crédito rural ou seções de crédito de cooperativas agrícolas mistas.

Agora reflita: se uma banca mencionar que uma pessoa jurídica pode realizar operações de crédito na cooperativa caso exerça, entre outras atividades, o plantio agrícola, essa afirmação estará em desacordo com o texto legal. O termo-chave “exclusivamente” não permite a cumulação de outras atividades, mesmo que secundárias. Essa diferença de vocabulário é frequentemente explorada em questões com a Técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP).

Para ajudar a memorizar, visualize assim: pense na cooperativa como um círculo restrito. Dentro desse círculo, só entram, para fins de crédito, as pessoas (físicas e jurídicas) que cumpram exatamente o que a lei exige quanto tipo de atividade, predominância (ou exclusividade) e localização da atuação. Palavras como “exclusivamente”, “efetiva e predominante” e “na área de ação da cooperativa” funcionam como chaves para o entendimento e para acertos em provas detalhistas.

Esteja sempre alerta aos mínimos detalhes do texto legal. Evite interpretações intuitivas ou generalizações: na questão de crédito rural, a Lei 5.764/71 não faz concessões além dessas condições específicas descritas no art. 84 e seu parágrafo único.

Questões: Normas para cooperativas de crédito rural e agrícolas mistas

  1. (Questão Inédita – Método SID) As cooperativas de crédito rural e as seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas têm como regra a operação de crédito apenas com associados que exerçam atividades efetivamente agrícolas, pecuárias ou extrativas na área de ação da cooperativa.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Pessoas jurídicas associadas podem operar créditos em cooperativas de crédito rural se estiverem envolvidas em atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas, mesmo que isso não represente sua única atuação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para uma pessoa física ser atendida em operações de crédito por uma cooperativa de crédito rural, é necessário que atue predominantemente na área de ação da cooperativa através de atividades também predominantemente relacionadas ao setor pesqueiro.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As cooperativas podem operar com associados que estejam envolvidos em atividades secundárias não-agrícolas, desde que sejam registrados como associados da cooperativa de crédito rural.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Apenas aqueles que realizam atividades de captura e transformação de pescado podem ser considerados associados em cooperativas de crédito rural, excluindo atividades agrícolas e pecuárias.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A condição de “área de ação da cooperativa” refere-se ao espaço geográfico onde os associados devem realizar suas atividades para terem direito a operações de crédito.

Respostas: Normas para cooperativas de crédito rural e agrícolas mistas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois somente podem operar com associados os indivíduos que desenvolvam predominantemente atividades ligadas ao setor agropecuário ou extrativo, na geografia da cooperativa. Não basta uma atuação pontual, é necessário que haja uma prática efetiva e predominante.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois as pessoas jurídicas só podem operar créditos se exercem atividades exclusivamente agrícolas, pecuárias ou extrativas e na área de ação da cooperativa. O termo “exclusivamente” é fundamental e indica que não pode haver nenhuma outra atividade adicionada.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A assertiva está incorreta, pois a atuação deve ser predominantemente agrícola, pecuária ou extrativa. Embora a captura e transformação do pescado sejam atividades permitidas, elas não são a única base para a atuação que a cooperativa aceita para associar um indivíduo a operações de crédito.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa. As cooperativas de crédito rural operam somente com associados que desenvolvem atividades predominantemente agrícolas, pecuárias ou extrativas. Não há previsão legal para que atividades secundárias sejam aceitas.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois as cooperativas de crédito rural recebem associados que atuam predominantemente em atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas, e não apenas na pesca. O foco está na predominância de atividades, e a pesca é apenas uma das opções addicionais, não a única.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está certa. A área de ação da cooperativa é um critério essencial, exigindo que os associados exerçam suas atividades dentro da área geográfica definida pela cooperativa para que possam efetuar operações de crédito.

    Técnica SID: PJA

Restrições e especificidades para operações com pessoas jurídicas associadas

No universo das cooperativas, toda operação envolvendo associados precisa obedecer a regras claras, especialmente quando os participantes não são pessoas físicas, mas sim jurídicas. Os artigos 83 e 84 da Lei nº 5.764/1971 trazem as bases para entender essas restrições e especificidades, com atenção especial para as cooperativas de crédito rural e para a entrega da produção nas demais cooperativas.

Você já se perguntou o que acontece quando um sócio de uma cooperativa agrícola, por exemplo, é uma empresa e não uma pessoa física? Ou se há limites para que esses associados pessoas jurídicas participem das operações? A lei responde a essas dúvidas com detalhes, diferenciando situações e deixando poucas margens para interpretações amplas.

Art. 83. A entrega da produção do associado à sua cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e dá-la em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade, salvo se, tendo em vista os usos e costumes relativos à comercialização de determinados produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos dispuserem de outro modo.

Nesse artigo, a lei estabelece que, ao entregar sua produção à cooperativa, o associado concede a ela todos os poderes para dispor dessa produção. Isso vale inclusive para a possibilidade de colocá-la como garantia em operações de crédito que a sociedade venha a realizar. A regra é geral — vale tanto para pessoas físicas quanto para jurídicas. Mas atenção: existe a possibilidade de uma exceção importante caso os estatutos da cooperativa tragam previsão expressa, especialmente se houver práticas tradicionais (“usos e costumes”) da atividade produtiva envolvida.

Imagine o seguinte: um produtor rural pessoa jurídica entrega soja à cooperativa. Ao fazer essa entrega, a empresa está, de maneira automática, autorizando a cooperativa a negociar, empenhar ou até mesmo dar em garantia essa produção, caso seja necessário para uma operação financeira. Mas, se os estatutos determinarem procedimento diferente, essa regra pode ser flexibilizada. Fique atento à expressão “plenos poderes” — ela indica totalidade, mas reforça a necessidade de observar exceções formais e os interesses dos produtores.

Art. 84. As cooperativas de crédito rural e as seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas só poderão operar com associados, pessoas físicas, que de forma efetiva e predominante:
I – desenvolvam, na área de ação da cooperativa, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas;
II – se dediquem a operações de captura e transformação do pescado.
Parágrafo único. As operações de que trata este artigo só poderão ser praticadas com pessoas jurídicas, associadas, desde que exerçam exclusivamente atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas na área de ação da cooperativa ou atividade de captura ou transformação do pescado.

Chegou o ponto central das restrições para pessoas jurídicas associadas em cooperativas de crédito rural. Perceba, de início, que a regra geral está voltada para pessoas físicas. Apenas essas, de acordo com o caput do artigo 84, podem operar com cooperativas de crédito rural e seções de crédito de cooperativas agrícolas mistas — desde que suas atividades econômicas estejam restritas à agricultura, pecuária, extrativismo, captura ou transformação do pescado e que isso se dê efetivamente dentro da área de ação da própria cooperativa.

Agora um detalhe importantíssimo: o parágrafo único cria uma abertura para pessoas jurídicas. Observe como o texto exige que, para que uma empresa possa realizar operações com essas cooperativas, é necessário que ela atue “exclusivamente” com atividades agrícolas, pecuárias, extrativas, captura ou transformação do pescado, e sempre dentro da área de atuação da cooperativa. Não basta ser associada; a atuação não pode ser mista ou diversificada com outras atividades econômicas.

  • TRC (Reconhecimento Conceitual Detalhado): o termo “exclusivamente” significa que sequer uma atividade secundária alheia poderá ser considerada. Se a pessoa jurídica associada, por exemplo, atuar também no comércio de insumos agrícolas, ela já não se enquadra para operar nessas condições.
  • Palavras-chave que mudam tudo (SCP): Atenção ao termo “na área de ação da cooperativa”. Se a empresa atua fora dessa área geográfica mesmo sendo do ramo agrícola, também fica vedada a operação.
  • Detalhe prático: Imagine um frigorífico registrado como cooperado numa cooperativa de crédito rural, mas que possui filiais urbanas de distribuição de alimentos. Pela literalidade do artigo, ele não pode operar como associado nessa cooperativa.

O exame do artigo mostra que a lei buscou impedir a chamada “desvirtuação” das operações, protegendo a essência cooperativista ligada ao ramo principal da atividade — agricultura, pecuária, extrativismo e pesca. Se a empresa expandir sua atuação além dessas atividades, ela deixa de se qualificar para as operações descritas.

O termo “exclusivamente” é recorrente em provas exigentes para barrar candidatos desatentos. Nunca confunda: não há brechas para empresas de setores múltiplos, mesmo que uma parte de suas atividades esteja alinhada ao objeto da cooperativa. Essa vedação é uma armadilha comum em questões traiçoeiras de concurso.

Outra sutileza é a exigência da localidade (“área de ação da cooperativa”). Esse critério reforça a função regional, típica do cooperativismo, e impede que grandes empresas sediadas fora da circunscrição, mas com tentáculos no setor, possam se beneficiar injustamente do sistema operacional da cooperativa.

No contexto das operações do art. 83 (entrega da produção), não há a limitação do termo “exclusivamente”. Sendo pessoa física ou jurídica, qualquer associado que aceite os termos estatutários e a tradição do setor estará sujeito à regra dos “plenos poderes”, a menos que disposição em contrário conste do estatuto motivado em usos e costumes. Repare como a literalidade da lei é clara: qualquer exceção deve estar formalizada. Sem isso, a cooperativa pode dispor integralmente da produção.

  • Erro clássico em provas: Cuidado para não aplicar a restrição do art. 84 caput (pessoas físicas) ao art. 83. O art. 83 fala em associado, sem restringir se é pessoa física ou jurídica.
  • Pega-trouxa: Se uma questão disser que a cooperativa pode dar a produção em garantia “mesmo contra expressa disposição estatutária”, estará errada! A literalidade legal protege a autonomia do estatuto nesse ponto.

Palavras finais deste bloco: fique atento aos termos exatos, como “exclusivamente”, “na área de ação”, “plenos poderes” e à diferenciação entre regras para pessoas físicas e jurídicas. Dominar essas expressões é dominar as armadilhas das provas objetivas e também os direitos aplicáveis no âmbito do cooperativismo brasileiro.

Questões: Restrições e especificidades para operações com pessoas jurídicas associadas

  1. (Questão Inédita – Método SID) No âmbito das cooperativas, a entrega da produção do associado à cooperativa confere a esta plenos poderes para negociar e até mesmo dar a produção em garantia em operações de crédito, sem exceções relacionadas aos estatutos da cooperativa.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Apenas pessoas físicas podem operar com cooperativas de crédito rural, independentemente de sua atividade econômica, desde que desenvolvam atividades na área de ação da cooperativa.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As cooperativas de crédito rural podem aceitar associados pessoas jurídicas que desenvolvam atividades diversificadas, desde que uma dessas atividades seja agrícola, pecuária ou extrativa.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “na área de ação da cooperativa” implica que uma cooperativa só pode operar com associados que atuem dentro de uma área geográfica específica relacionada ao seu objetivo.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O associado pessoa jurídica que também exerce atividades de comércio pode operar com cooperativas de crédito rural desde que concentre a maior parte de sua atividade no setor agrícola.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite que as cooperativas de crédito rural operem com associados pessoas jurídicas que não estejam restritas a atividades que se enquadram nas categorias de agricultura, pecuária e extrativismo.

Respostas: Restrições e especificidades para operações com pessoas jurídicas associadas

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A entrega da produção do associado realmente confere plenos poderes à cooperativa, porém, há exceções que podem ser definidas pelos estatutos, especialmente se levar em conta usos e costumes do setor.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora o caput do artigo legisle sobre o funcionamento das cooperativas de crédito rural tendo como foco as pessoas físicas, o parágrafo único permite operações com pessoas jurídicas que exerçam atividades exclusivamente relacionadas a agricultura, pecuária ou extrativismo, dentro da área de ação da cooperativa.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A participação de pessoas jurídicas é restrita a aquelas que atuam exclusivamente em atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas, conforme exigido pela legislação em vigor.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: De fato, a legislação estabelece que a participação de pessoas jurídicas associadas deve ocorrer estritamente dentro da área de atuação da cooperativa, restringindo a atuação desvirtuada de grandes empresas fora daquela localidade.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige que as atividades da pessoa jurídica sejam exclusivamente agrícolas, pecuárias, extrativas, captura ou transformação do pescado, sendo irrelevante se uma parte significativa de suas operações é do setor agrícola.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Para que uma pessoa jurídica atue como associada em cooperativas de crédito rural, é imperativo que suas atividades sejam estritamente limitadas aos ramos mencionados, ou seja, não podem ser desenvolvidas outras atividades.

    Técnica SID: PJA