O estudo das alterações promovidas pela Lei 15.082, de 2024, na Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) exige atenção redobrada à literalidade do texto legal, especialmente devido à inclusão, definição e direitos dos produtores independentes de biomassa, com ênfase na cana-de-açúcar e demais culturas. Para concursos públicos, especialmente os de perfil técnico, o domínio dessa lei representa diferencial, considerando a recorrência de questões sobre CBIOs, responsabilidades dos distribuidores e novos conceitos.
Nesta aula, vamos percorrer cada dispositivo atualizado, desde a definição precisa de biomassa até as regras de participação na receita dos créditos de descarbonização, sanções e critérios para o cumprimento das metas. Todas as explicações seguirão fielmente os termos da norma, trazendo exemplos e detalhamento dos principais pontos que costumam causar dúvidas em provas. A organização da aula permite que você identifique rapidamente cada bloco normativo, facilitando tanto a memorização quanto a consulta durante os estudos.
Ao final, você compreenderá não apenas as mudanças centrais da lei, mas os cuidados exigidos ao analisar dispositivos legais recentes e sua aplicação em bancas como a CEBRASPE.
Disposições Iniciais e Objetivo da Lei (arts. 1º e 2º)
Abrangência da Lei
Ao abordar a abrangência inicial da Lei nº 15.082/2024, foca-se principalmente nos artigos 1º e 2º. Esses dispositivos definem onde a lei atua, quem são os sujeitos alcançados e de que maneira as alterações afetam a legislação já existente, especialmente a Política Nacional de Biocombustíveis.
Observe atentamente como o texto legal utiliza termos detalhados para delimitar o campo de aplicação da lei. Cada palavra tem peso jurídico e pode restringir ou ampliar a compreensão sobre seus destinatários. Questões de concursos frequentemente testam se você sabe exatamente quem foi incluído ou excluído pela nova legislação e quais leis são impactadas.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), para nela incluir os produtores independentes de cana-de-açúcar e de outras biomassas destinadas à produção de biocombustíveis, e altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Veja que o artigo 1º não fala apenas em “produtores de cana-de-açúcar”. Ele menciona também “outras biomassas destinadas à produção de biocombustíveis”, mostrando que a lei não é restrita a um único produto agrícola. Além disso, o dispositivo aponta expressamente duas normas alteradas: a Lei nº 13.576/2017 (RenovaBio) e a Lei nº 9.478/1997, que trata da política energética nacional.
O ponto mais importante aqui é a inclusão dos chamados “produtores independentes”. Atenção a esse conceito: a lei faz questão de garantir que não só grandes grupos, mas também produtores autônomos de matéria-prima passem a fazer parte do universo regulado pela RenovaBio.
No concurso, uma armadilha comum é desconsiderar que a lei também altera a Lei do Petróleo (Lei nº 9.478). Se uma questão limita a abrangência da Lei nº 15.082 apenas à Política Nacional de Biocombustíveis, desconfie. O artigo 1º deixa claro que são dois diplomas legais impactados.
Art. 2º A Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Repare agora em como o artigo 2º indica o início das mudanças dentro do corpo da Lei nº 13.576/2017. Ao afirmar que a norma “passa a vigorar com as seguintes alterações”, o texto sinaliza que dispositivos internos da Lei RenovaBio sofrerão modificações pontuais. Isso costuma ser explorado em questões do tipo SCP (Substituição Crítica de Palavras), onde a banca troca trechos antigos por redação atualizada.
Lembre-se: o comando do artigo 2º não detalha imediatamente todas as mudanças, mas abre caminho para uma série de alterações sistemáticas que virão nos incisos e parágrafos seguintes, dentro da estrutura da Lei nº 13.576/2017.
A abordagem inicial, ao delimitar as leis e sujeitos abrangidos, é um convite para o estudo detalhado dos pontos de modificação. O entendimento correto dessa amplitude reduz drasticamente as chances de cair em “pegadinhas” que omitem ou incluem sujeitos de forma imprecisa.
Fique atento ao vocabulário: as palavras “altera”, “inclui” e “destinadas” não são meros detalhes. Elas delimitam a incidência da norma, mostrando para quem, ou em relação a quem, as novas regras serão aplicadas. É fundamental que, ao estudar para provas, você saiba exatamente reproduzir esse alcance e não confunda, por exemplo, “produtores independentes de cana-de-açúcar” com agricultores em geral.
Um ponto chave para não errar: as alterações não criam um regime autônomo; elas inserem sujeitos (os produtores independentes de matéria-prima para biocombustíveis) e ampliam a regulamentação existente. Quando se menciona “alterar”, há sempre o risco de leitura apressada levar à conclusão de revogação, quando na verdade a norma está sendo complementada e ajustada.
Por fim, lembre-se: questões de múltipla escolha podem perguntar diretamente, por meio da TRC (Técnica de Reconhecimento Conceitual), se a abrangência da Lei nº 15.082/2024 envolve exclusivamente a cana-de-açúcar. Saber que abrange “outras biomassas” é a diferença entre acertar e errar. Detalhes como esses são pontos de ouro em concursos.
Questões: Abrangência da Lei
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 15.082/2024 altera a Política Nacional de Biocombustíveis para incluir exclusivamente os produtores de cana-de-açúcar, segundo os dispositivos abordados.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 15.082/2024 atinge apenas a Lei nº 13.576/2017, sem modificar qualquer outra norma jurídica relacionada à bioenergia.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 15.082/2024 garante a inclusão de produtores independentes de cana-de-açúcar na regulamentação vigente, visando fortalecer a autonomia desse grupo dentro da cadeia produtiva de biocombustíveis.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Lei nº 15.082/2024, as alterações na legislação pretendem revogar a Lei nº 13.576/2017, sem promover a inclusão de novos atores no setor de biocombustíveis.
- (Questão Inédita – Método SID) A redação da Lei nº 15.082/2024 sugere que a regulamentação de biocombustíveis é exclusiva aos produtores independentes, excluindo os grandes grupos corporativos do setor.
- (Questão Inédita – Método SID) A introdução de novas regras e a alteração da legislação vigente pela Lei nº 15.082/2024 se dará de forma sistemática, conforme indica o texto do segundo artigo.
Respostas: Abrangência da Lei
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei também inclui “outras biomassas destinadas à produção de biocombustíveis”, ampliando seu campo de aplicação para além da cana-de-açúcar. Essa inclusão é essencial para entender a verdadeira abrangência da norma, que não se restringe a um único tipo de produto agrícola.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta proposição é falsa, pois a Lei nº 15.082 também altera a Lei do Petróleo (Lei nº 9.478), impactando assim multiple dispositivos legislativos. A compreensão de que a lei modifica mais de um diploma é crucial para evitar interpretações limitadas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. A lei assegura a inclusão de todos os produtores independentes de biomassa destinada à produção de biocombustíveis, garantindo que grupos autônomos também tenham sua regulamentação e participação no sistema. Este é um aspecto essencial da nova legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é falsa, pois a lei não visa revogar, mas sim complementar a Lei nº 13.576/2017, inserindo novos sujeitos e ajustando as regulamentações existentes. Uma interpretação apressada pode levar à conclusão errônea de revogação, quando na realidade trata-se de uma ampliação regulamentar.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta assertiva é incorreta, uma vez que a lei não exclui os grandes grupos, mas sim amplia o escopo da regulamentação para incluir todos os produtores, independentemente do seu porte. Isso demonstra a intenção da norma de regular o setor de forma mais inclusiva.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois o segundo artigo efetivamente sinaliza que a norma irá vigorar com alterações pontuais nos dispositivos da Lei nº 13.576/2017, criando um sequenciamento de alterações que afetam a legislação existente. A compreensão da sistemática é importante para entender a aplicação das novas regras.
Técnica SID: SCP
Alterações introduzidas na Lei 13.576/2017
As primeiras disposições da Lei nº 15.082/2024 deixam claro seu objetivo central: modificar pontos-chave da Lei nº 13.576/2017, que institui a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio). O foco principal dessas alterações é ampliar o alcance da lei para incluir produtores independentes de cana-de-açúcar e de outras biomassas empregadas na produção de biocombustíveis. É imprescindível observar como a redação do artigo inicial direciona toda a compreensão das mudanças posteriores.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), para nela incluir os produtores independentes de cana-de-açúcar e de outras biomassas destinadas à produção de biocombustíveis, e altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
A leitura atenta do art. 1º revela duas ações: alteração da Lei nº 13.576/2017 e inclusão formal de novos sujeitos (os produtores independentes) no universo do RenovaBio. Além disso, há uma modificação específica sobre a Lei nº 9.478/1997, que trata do petróleo e de sua regulação no Brasil, o que será aprofundado em momento oportuno.
O passo seguinte é detalhar as alterações promovidas. O art. 2º da Lei nº 15.082/2024 apresenta os dispositivos que foram efetivamente alterados ou acrescidos à Lei nº 13.576/2017. Cada um desses dispositivos traz elementos fundamentais para o novo funcionamento do sistema de biocombustíveis brasileiro.
Art. 2º A Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
O artigo acima serve como “porta de entrada” para todas as inovações expressas nos parágrafos seguintes. O ideal, para prova e para atuação, é não perder de vista o vínculo formal entre as alterações e a lei original – pois isso pode ser objeto de pegadinhas em questões objetivas, sobretudo quanto à identificação de quem está amparado pelas novas regras.
Dentre os dispositivos alterados, veja como foi acrescido, ao art. 2º da Lei nº 13.576/2017, o inciso III, que expressa um novo princípio norteador da Política Nacional de Biocombustíveis. Essa mudança é simples na forma, mas amplia o papel estratégico da agregação de valor à matéria-prima brasileira.
Art. 2º ……………………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………………………….
III – a importância da agregação de valor à matéria-prima destinada à produção de biocombustível e à biomassa brasileira; e
………………………………………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)
Repare no destaque dado agora à “agregação de valor”. Qual o sentido prático disso? Significa reconhecer e estimular que, quanto mais as matérias-primas nacionais (tanto a cana-de-açúcar quanto outras biomassas) passarem por processos de transformação dentro do próprio país, maior será o benefício econômico, ambiental e social. Para concurso, atenção: a agregação de valor não se limita ao biocombustível, mas também abrange toda biomassa brasileira.
Avançando, o art. 3º da Lei nº 13.576/2017 sofreu modificação importante em seu inciso I, trazendo uma perspectiva mais detalhada para a participação dos biocombustíveis. Veja o texto atualizado:
Art. 3º ……………………………………………………………………………………………………………………..
I – previsibilidade para a participação dos biocombustíveis, com ênfase na sustentabilidade da cadeia produtiva de biocombustíveis e na segurança do abastecimento;
………………………………………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)
Note que o conceito de “previsibilidade” agora está vinculado à sustentabilidade da cadeia e segurança do abastecimento. Essa dupla preocupação mostra o compromisso com estabilidade econômica, respeito ao ambiente e garantia de fornecimento contínuo para o mercado. Se uma questão tentar trocar “sustentabilidade” ou “segurança” por termos genéricos, saiba que estará incorreta segundo a literalidade.
O art. 5º recebeu diversos incisos novos, fundamentais para a correta identificação dos sujeitos e instrumentos do sistema. Cada termo introduzido compõe o vocabulário obrigatório do candidato, pois define perfis, papéis e possibilidades de atuação dos agentes econômicos do setor. Observe a literalidade dos incisos adicionados:
Art. 5º ……………………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………………………….
XVI – biomassa: todo recurso renovável oriundo de matéria biológica de origem vegetal ou animal que pode ser utilizado para a produção de biocombustíveis;
XVII – produtor de biomassa destinada à produção de biocombustível: pessoa física ou jurídica produtora de matérias-primas elegíveis à fabricação de biocombustíveis que, cultivando terras próprias ou de terceiros, exerce diretamente a atividade agropecuária e destina sua produção a produtor de biocombustível;
XVIII – produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível: pessoa física ou jurídica que, cultivando cana-de-açúcar em terras próprias ou de terceiros, exerce diretamente a atividade agrícola e destina sua produção a produtor de biocombustível;
XIX – extrator de óleos vegetais: pessoa jurídica responsável pela extração de óleos vegetais de grãos oleaginosos;
XX – agente intermediário: pessoa jurídica responsável pela comercialização de biomassa;
XXI – perfil padrão ou penalizado agrícola: opção de preenchimento da ferramenta para cálculo da intensidade de carbono do biocombustível e de geração da nota de eficiência energético-ambiental a ser utilizada pelo produtor ou importador de biocombustível em que são incluídos os parâmetros técnicos referentes à produção de biomassa energética requeridos com os dados previamente alimentados, correspondentes ao perfil médio de produção no Brasil acrescido de penalização, conforme definido em regulamento;
XXII – perfil específico ou primário agrícola: opção de preenchimento da ferramenta para cálculo da intensidade de carbono do biocombustível e de geração da nota de eficiência energético-ambiental a ser utilizada pelo produtor ou importador de biocombustível em que são incluídos os parâmetros técnicos requeridos com os dados obtidos nos respectivos processos produtivos e nos processos dos produtores de biomassa energética;
XXIII – aposentadoria de CBIO: processo realizado por solicitação do detentor do Crédito de Descarbonização ao escriturador que visa à retirada definitiva de circulação do CBIO, impedindo qualquer negociação futura do crédito aposentado, conforme regulamento.” (NR)
Essas definições ampliam o escopo da Lei e detalham funções: desde o produtor de biomassa à figura do agente intermediário. Ao realizar questões, cuidado com os detalhes: por exemplo, “produtor de biomassa” envolve tanto quem cultiva em terras próprias quanto em terras de terceiros. O conceito de “perfil padrão” versus “perfil específico” está ligado à forma de apuração dos indicadores ambientais utilizados para emissão de Créditos de Descarbonização (CBIO).
Termos como “extrator de óleos vegetais” e “agente intermediário” são específicos: somente pessoas jurídicas os podem exercer. Já o “produtor de biomassa”, por sua vez, pode ser pessoa física ou jurídica. Essas diferenciações são frequentemente alvo de questões de múltipla escolha, exigindo rigor na leitura.
Por fim, repare que a expressão “aposentadoria de CBIO” não se trata de benefício previdenciário, mas do encerramento definitivo da possibilidade de circular um crédito de descarbonização específico, afastando qualquer negociação futura sobre ele.
Cada uma dessas inovações introduzidas precisa ser lida e relida literalmente. O domínio do texto, aliado à compreensão de quem está incluso, de quais dados ou documentações são exigidos e de como cada função está descrita, é o que fará diferença tanto na hora do estudo quanto na prova prática.
Questões: Alterações introduzidas na Lei 13.576/2017
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 15.082/2024 altera substancialmente o escopo da Política Nacional de Biocombustíveis ao incluir no RenovaBio apenas os produtores de cana-de-açúcar.
- (Questão Inédita – Método SID) A inclusão do novo princípio sobre a agregação de valor às matérias-primas brasileiras na Política Nacional de Biocombustíveis visa estimular processos de transformação dentro do próprio país.
- (Questão Inédita – Método SID) A introdução do conceito de ‘previsibilidade’ na participação dos biocombustíveis está dissociada da sustentabilidade da cadeia produtiva.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 5º da Lei nº 13.576/2017 define ‘produtor de biomassa destinada à produção de biocombustível’ como a pessoa jurídica que cultiva terras próprias ou de terceiros.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘aposentadoria de CBIO’ refere-se à implementação de um benefício previdenciário para os produtores de biocombustíveis.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 15.082/2024 modifica a Lei nº 9.478/1997, implicando em alterações na regulação do petróleo no Brasil.
Respostas: Alterações introduzidas na Lei 13.576/2017
- Gabarito: Errado
Comentário: A alteração promovida pela Lei nº 15.082/2024 não se limita aos produtores de cana-de-açúcar, mas também inclui os produtores independentes de outras biomassas destinadas à produção de biocombustíveis, ampliando o alcance da norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A nova redação evidencia a importância da agregação de valor à matéria-prima, visando que a transformação ocorra no Brasil, trazendo benefícios econômicos, sociais e ambientais, portanto a afirmativa está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A ‘previsibilidade’ está diretamente ligada à sustentabilidade da cadeia produtiva e à segurança do abastecimento, indicando que as duas noções são interdependentes na nova redação da norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O conceito de ‘produtor de biomassa’ inclui tanto pessoas físicas quanto jurídicas que cultivam terras próprias ou de terceiros, portanto a descrição apresentada na afirmativa está incompleta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A aposentadoria de CBIO é um processo que visa à retirada definitiva de circulação do crédito de descarbonização, e não tem relação com benefícios previdenciários.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A Lei nº 15.082/2024 não apenas altera a Lei nº 13.576/2017, mas também contém modificações específicas que impactam a regulação do petróleo prevista na Lei nº 9.478/1997, corroborando a afirmação.
Técnica SID: PJA
Princípios e Diretrizes da Política Nacional de Biocombustíveis (arts. 2º e 3º)
Previsibilidade e sustentabilidade
O conceito de previsibilidade na Política Nacional de Biocombustíveis está diretamente ligado à necessidade de planejamento e à garantia de condições estáveis para todos os agentes envolvidos na cadeia produtiva. Isso envolve, principalmente, criar um ambiente em que produtores, distribuidores e reguladores saibam quais são as metas, parâmetros e exigências futuras, diminuindo surpresas e permitindo a adaptação gradual a novas condições do mercado e às exigências legais.
Sustentabilidade, por sua vez, refere-se à preocupação com o equilíbrio ambiental, econômico e social em toda a cadeia dos biocombustíveis. O foco é garantir que a produção, distribuição e consumo de biocombustíveis ocorram de forma a preservar recursos naturais, proteger comunidades e promover o desenvolvimento de longo prazo, sem comprometer gerações futuras.
Veja que esses dois elementos não atuam de maneira isolada. Em políticas nacionais amplas, como a que regula os biocombustíveis no Brasil, previsibilidade e sustentabilidade caminham juntas — a clareza das regras e a preocupação ambiental se reforçam mutuamente. A legislação explicitou esse entendimento, trazendo esses termos para o centro do seu texto normativo.
Art. 3º À Política Nacional de Biocombustíveis competem o estabelecimento e a manutenção de metas anuais de redução de emissão de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, observadas as seguintes diretrizes:
I – previsibilidade para a participação dos biocombustíveis, com ênfase na sustentabilidade da cadeia produtiva de biocombustíveis e na segurança do abastecimento;
Ao analisar o item I do artigo 3º, repare que a lei emprega os termos “previsibilidade” e “sustentabilidade da cadeia produtiva”, relacionando-os diretamente à participação dos biocombustíveis nas metas nacionais. Isso significa que o governo, ao definir metas anuais de redução de emissões, precisa garantir previsibilidade — ou seja, todos saberão com antecedência qual será a demanda por biocombustível. A ideia é criar segurança e estabilidade para quem produz e investe nesse setor.
Outro ponto-chave do texto é a expressão “ênfase na sustentabilidade da cadeia produtiva de biocombustíveis”. Aqui, a lei ressalta que não basta apenas tornar previsível a participação dos biocombustíveis; é preciso garantir que todos os processos — da produção ao consumo — estejam voltados para práticas ambientalmente corretas, socialmente justas e economicamente viáveis. Note como a menção à “segurança do abastecimento” complementa esse equilíbrio, protegendo o país contra riscos de desabastecimento e incentivando uma transição energética segura.
Na leitura atenta desse inciso, perceba que o legislador não trata apenas de metas formais, mas de como elas devem ser implementadas com racionalidade e compromisso ambiental. O termo “cadeia produtiva de biocombustíveis” abrange desde o cultivo da matéria-prima (como cana-de-açúcar e biomassas diversas), passando pela produção industrial, até a distribuição e uso final.
Em provas, observe se a questão exige reconhecer todos os elementos associados às diretrizes do artigo 3º. “Previsibilidade” não se refere, por exemplo, apenas à quantidade produzida, mas ao processo contínuo de planejamento e adaptação do setor. “Sustentabilidade da cadeia produtiva” é mais abrangente do que apenas proteção ambiental: engloba critérios sociais (como responsabilidade com comunidades produtoras) e econômicos (manutenção da atividade e dos empregos ao longo do tempo).
Ao se deparar com alternativas que restringem o sentido desses conceitos, fique atento. Questões podem trocar “sustentabilidade” por “produtividade”, ou afirmar que a previsibilidade é exclusiva do governo — quando, na verdade, a norma impõe um compromisso compartilhado, refletido em diretrizes para toda a cadeia envolvida.
Resumindo: o artigo 3º simboliza um compromisso triplo — garantir metas de redução de emissão, estabelecer processos previsíveis para o setor e zelar, prioritariamente, pela sustentabilidade de ponta a ponta, sem esquecer a segurança do abastecimento nacional. São detalhes assim que, quando dominados, fazem com que o candidato ganhe vantagem decisiva nas questões detalhadas dos concursos.
Questões: Previsibilidade e sustentabilidade
- (Questão Inédita – Método SID) A previsibilidade na Política Nacional de Biocombustíveis implica que todos os agentes da cadeia produtiva devem conhecer, com antecedência, as metas e exigências que afetam suas atividades, o que reduz a incerteza e permite uma adaptação gradual.
- (Questão Inédita – Método SID) A sustentabilidade na produção de biocombustíveis refere-se somente ao equilíbrio ambiental, sem considerar aspectos econômicos e sociais envolvidos na cadeia produtiva.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 3º da Política Nacional de Biocombustíveis enfatiza que as metas definidas para a redução das emissões devem ser acompanhadas de garantias de previsibilidade e de práticas sustentáveis na cadeia produtiva.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação sobre a política de biocombustíveis no Brasil garante que a previsibilidade e a sustentabilidade atuem de forma isolada e não se inter-relacionam, pois visam objetivos distintos dentro da cadeia produtiva.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que a cadeia produtiva de biocombustíveis seja sustentável, é essencial que todos os envolvidos adotem práticas que considerem tanto a proteção ambiental quanto a justiça social e econômica.
- (Questão Inédita – Método SID) A segurança do abastecimento na Política Nacional de Biocombustíveis refere-se apenas à quantidade de biocombustíveis produzida, sem considerar a necessidade de práticas sustentáveis em sua produção e distribuição.
Respostas: Previsibilidade e sustentabilidade
- Gabarito: Certo
Comentário: O conceito de previsibilidade está diretamente ligado ao planejamento e condições estáveis, permitindo que produtores e distribuidores se ajustem às demandas e exigências do mercado. Isso é fundamental para a operação eficiente da cadeia produtiva.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A sustentabilidade abrange não apenas a preservação ambiental, mas também critérios sociais e econômicos, visando um desenvolvimento justo e viável a longo prazo. Isso é essencial para a viablecadeia produtiva.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O inciso enfatiza a relação entre a previsibilidade e a sustentabilidade na definição das metas anuais. É fundamental que todos os processos na cadeia produtiva estejam alinhados com as diretrizes estabelecidas para garantir eficácia e comprometimento no setor.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O texto indica que previsibilidade e sustentabilidade se complementam, ajudando a criar um ambiente estável para a produção e o consumo de biocombustíveis. Essa inter-relação é crucial para a integridade da política nacional de biocombustíveis.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que a sustentabilidade deve ser abrangente, englobando práticas que respeitem o meio ambiente e promovam o bem-estar das comunidades envolvidas, garantindo a viabilidade econômica ao longo do tempo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A segurança do abastecimento deve ser vista sob a perspectiva de um compromisso com a sustentabilidade e com a estabilidade do setor, exigindo que práticas de produção sejam economicamente viáveis e ambientalmente responsáveis.
Técnica SID: SCP
Agregação de valor à biomassa brasileira
No universo das políticas públicas de biocombustíveis, compreender o conceito de agregação de valor à biomassa é determinante para quem deseja interpretar e aplicar corretamente a lei. Esse princípio aparece de forma expressa entre as diretrizes da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), trazendo à tona a valorização de toda a cadeia produtiva – da matéria-prima agrícola até o produto final que abastece veículos no Brasil.
Antes de seguir, é importante entender: o que significa agregar valor à biomassa? Grosso modo, agregar valor é transformar um recurso bruto, como cana-de-açúcar ou outros vegetais, em produtos com maior conteúdo tecnológico, eficiência econômica e impacto ambiental positivo. No contexto do biocombustível, isso passa por incentivar tecnologia, práticas sustentáveis e remuneração justa para o produtor – temas sensíveis em confrontos de prova objetiva.
Veja o que diz o texto legal atualizado pela Lei nº 15.082/2024. Na redação alterada do art. 2º da Lei nº 13.576/2017 (RenovaBio), a diretriz destacada é explícita:
III – a importância da agregação de valor à matéria-prima destinada à produção de biocombustível e à biomassa brasileira; e
Repare bem: o dispositivo une dois focos centrais – a matéria-prima (como milho, cana, soja, resíduos, etc.) utilizada para produzir o biocombustível e a biomassa de modo geral, oriunda do setor agro e florestal nacional. Ao falar em “agregação de valor”, a norma sinaliza que o simples fornecimento não basta: espera-se aproveitamento econômico mais amplo e o estímulo de inovações desde a produção primária até o beneficiamento e comercialização.
Esse princípio funciona quase como uma “bússola” para políticas públicas, incentivos fiscais e programas de certificação. Imagine que um pequeno produtor consegue adotar uma tecnologia que eleva o rendimento da sua biomassa, tornando-a mais eficiente e valiosa para biocombustíveis. O objetivo legal é que essa diferença seja reconhecida e incentivada – afinal, o ganho não deve ser apenas da indústria, mas de toda a cadeia envolvida, incluindo quem está no campo.
Observe a escolha exata das expressões: “importância da agregação de valor”, “matéria-prima destinada à produção de biocombustível” e “biomassa brasileira”. Em provas, questões objetivas podem inverter termos, omitir “importância” ou limitar a agregação de valor apenas ao beneficiamento final – o que descaracteriza o alcance da diretriz legal. Todo o processo é contemplado, desde a geração da biomassa até seu uso como insumo energético.
Outro ponto: ao citar diretamente a “biomassa brasileira”, a diretriz reforça a prioridade dada à produção nacional, valorizando o produtor rural do Brasil frente a importações ou modelos baseados apenas em produtos finais estrangeiros. Isso também aparece em diversas políticas de desenvolvimento rural e de inovação tecnológica.
- 🔎 Detalhe para provas: A agregação de valor não é restrita a um tipo específico de biomassa ou matéria-prima; ela se estende tanto à cana-de-açúcar como a qualquer outro recurso biológico enquadrado na definição da lei. Portanto, afirmações que condicionem esse princípio a apenas uma cadeia produtiva são incorretas.
Para fixar: quando o texto legal diz “a importância da agregação de valor à matéria-prima destinada à produção de biocombustível e à biomassa brasileira”, está estabelecendo um dever de reconhecimento e valorização de todas as etapas produtivas – e um norte para a administração pública orientar incentivos, pesquisas e programas ligados à sustentabilidade e inovação no setor de energia limpa.
Em suma, o comando do inciso III do art. 2º depois da alteração serve não só como regra para o setor, mas como critério de leitura minuciosa para qualquer candidato: a agregação de valor à biomassa integra a espinha dorsal da RenovaBio, influenciando políticas e decisões futuras. Você consegue identificar, em uma questão, se todos os elementos desse princípio foram respeitados? Releia o bloco legal literal sempre que houver dúvida!
Questões: Agregação de valor à biomassa brasileira
- (Questão Inédita – Método SID) A agregação de valor à biomassa brasileira constitui um princípio essencial na Política Nacional de Biocombustíveis, cuja aplicação visa valorizar toda a cadeia produtiva, desde a matéria-prima até o produto final destinado ao abastecimento de veículos no Brasil.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei estabelece que a agregação de valor à biomassa se restringe apenas aos produtos finais resultantes da transformação da matéria-prima destinada à produção de biocombustíveis, sem considerar outras etapas do processo produtivo.
- (Questão Inédita – Método SID) A diretriz de agregação de valor à biomassa brasileira enfatiza que esse processo deve incluir práticas sustentáveis, tecnologia e remuneração justa para o produtor, totalizando assim um compromisso com a eficiência econômica e o impacto ambiental positivo.
- (Questão Inédita – Método SID) O princípio da agregação de valor à biomassa é excludente, o que significa que apenas determinados tipos de biomassa, como a cana-de-açúcar, beneficiam-se das políticas de incentivo e valorização estabelecidas pela legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) A valorização da biomassa brasileira segundo a política de biocombustíveis prioriza o fortalecimento do produtor rural nacional, destacando a importância de evitar a dependência de produtos importados ou de modelos estrangeiros.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de agregação de valor implica que o simples fornecimento da matéria-prima é suficiente para atender às exigências legais da Política Nacional de Biocombustíveis.
Respostas: Agregação de valor à biomassa brasileira
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação é correta, pois a agregação de valor à biomassa é realmente uma diretriz expressa na legislação que enfatiza a importância de valorizar toda a cadeia produtiva relacionada aos biocombustíveis. O foco na valorização desde a matéria-prima até o produto final é fundamental para o sucesso da política.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação está incorreta, pois a agregação de valor à biomassa não se limita apenas aos produtos finais, mas abrange todas as etapas do processo produtivo, incentivando desde a produção primária até o beneficiamento e comercialização. Essa perspectiva é crucial para a valorização do setor.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a agregação de valor envolve efetivamente a adoção de práticas sustentáveis e reconhecimento do trabalho do produtor, refletindo a necessidade de um compromisso com a eficiência econômica e a sustentabilidade ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é errada, pois a agregação de valor não se restringe a um tipo específico de biomassa, abrangendo diversos recursos biológicos. A norma visa incluir a valorização de todas as etapas e tipos de biomassa que contribuam para a produção de biocombustíveis.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a normativa realmente enfatiza a valorização da produção nacional e do produtor rural brasileiro, buscando promover a autonomia e a sustentabilidade do setor sem depender de importações.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é incorreta, pois a legislação exige mais do que o simples fornecimento; é necessário um aproveitamento econômico e promoção de inovações que melhorem toda a cadeia produtiva da biomassa.
Técnica SID: PJA
Definições e Conceitos Legais (art. 5º)
Biomassa
Para quem estuda legislação ambiental e, especialmente, normas sobre biocombustíveis, compreender o conceito legal de “biomassa” é essencial. O termo aparece com frequência no contexto das políticas de incentivo à produção de energia renovável. Questões de prova costumam explorar o conceito exato, exigindo atenção absoluta à literalidade do texto legal. O que, então, a lei considera biomassa?
No regime da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), a definição é dada de forma clara e abrange mais do que apenas resíduos vegetais. Veja como o dispositivo legal traz o conceito, utilizando termos que não podem ser trocados ou omitidos sem alterar o significado jurídico.
XVI – biomassa: todo recurso renovável oriundo de matéria biológica de origem vegetal ou animal que pode ser utilizado para a produção de biocombustíveis;
Perceba o detalhe: são considerados biomassa “todo recurso renovável oriundo de matéria biológica”, e essa matéria pode ter origem “vegetal ou animal”. Portanto, não se limita apenas a resíduos agrícolas ou vegetais — inclui, por exemplo, resíduos de origem animal utilizados na produção de biocombustível.
Atente também para a exigência expressa de que esse recurso seja “renovável”. Ou seja, biomassa é apenas a matéria biológica que pode ser continuamente reabastecida pela natureza ou por processos produtivos, sem risco de esgotamento irreversível como nos combustíveis fósseis.
Outro ponto frequente em pegadinhas de concurso: nem toda matéria vegetal ou animal é biomassa segundo a lei. Apenas aquela que “pode ser utilizada para a produção de biocombustíveis”. Plantas que não se prestam a essa finalidade, por exemplo, estão fora do conceito estrito do dispositivo.
Em síntese, para dominar a questão, repare sempre nestes três elementos-chave: recurso renovável, origem biológica (vegetal ou animal) e finalidade de uso na produção de biocombustíveis — todos devem estar presentes para caracterizar a biomassa jurídica no âmbito da RenovaBio.
Imagine que a banca apresente exemplos práticos e peça para marcar quais alternativas se encaixam no conceito. Fique atento: restos de milho, bagaço de cana-de-açúcar e gordura animal destinada à produção de biocombustíveis são biomassa. Já minérios, petróleo e carvão mineral não entram nessa definição, pois não têm origem biológica renovável nem servem à produção de biocombustíveis dentro do critério legal.
Note ainda o potencial de armadilhas em provas usando a técnica de Substituição Crítica de Palavras: basta a questão trocar “renovável” por “natural” para alterar o sentido — “natural” é mais amplo, mas o legislador usou deliberadamente “renovável” para excluir aquilo que não se reproduz ciclicamente.
No texto legal, a objetividade facilita a interpretação, mas a atenção aos detalhes faz toda a diferença nas provas. O termo “todo recurso renovável oriundo de matéria biológica de origem vegetal ou animal que pode ser utilizado para a produção de biocombustíveis” deve ser memorizado e interpretado de acordo com seus elementos constitutivos. Isso previne erros na resolução das questões e aprofunda o domínio técnico do estudante.
- Fica tranquilo, isso é comum no começo: Muitos candidatos confundem biomassa com qualquer resto orgânico, mas, para a lei, é fundamental que o uso seja direcionado à produção de biocombustíveis — esse é o filtro principal.
- Resumo do que você precisa saber: Biomassa, para a política de biocombustíveis, não é qualquer matéria biológica. Deve ser recurso renovável, de origem vegetal ou animal, destinado à produção de biocombustível.
Você percebe o detalhe que muda tudo aqui? Se a banca inserir na opção algo como “recurso de origem fóssil” ou omitir a exigência de renovabilidade, a alternativa estará incorreta segundo o texto legal. Pratique identificar esses pontos-chave e foque sempre na literalidade expressa: “recurso renovável”, “matéria biológica”, “origem vegetal ou animal” e “produção de biocombustíveis”.
Questões: Biomassa
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de biomassa, segundo a legislação ambiental, inclui apenas resíduos provenientes de matéria biológica de origem vegetal, excluindo qualquer recurso de origem animal.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição legal de biomassa exige que o material considerado seja renovável e destinado à produção de biocombustíveis, não se limitando a resíduos vegetais.
- (Questão Inédita – Método SID) A classificação de um material como biomassa é irrelevante se ele não for utilizado para fins de produção de biocombustíveis, mesmo que seja de origem biológica e renovável.
- (Questão Inédita – Método SID) Considerando a definição legal de biomassa, a presença da palavra ‘renovável’ é um aspecto acessório e pode ser substituída por ‘natural’ sem alteração do significado.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que um recurso seja considerado biomassa, deve ser proveniente de matéria biológica oriunda de fontes renováveis e ter a finalidade de produzir biocombustíveis, estabelecendo-se assim uma relação direta com a Política Nacional de Biocombustíveis.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a legislação, qualquer resto orgânico, independentemente de sua natureza, pode ser classificado como biomassa desde que seja proveniente de matéria biológica.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a caracterização da biomassa, segundo a norma, é necessário que a matéria tenha origem exclusivamente vegetal, pois a origem animal não é reconhecida pela legislação.
Respostas: Biomassa
- Gabarito: Errado
Comentário: O conceito legal de biomassa abrange tanto matéria biológica de origem vegetal quanto animal, podendo incluir, por exemplo, resíduos de gordura animal. Portanto, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a legislação, biomassa é todo recurso renovável oriundo de matéria biológica que pode ser utilizado na produção de biocombustíveis, abrangendo tanto origens vegetais quanto animais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Para que um material seja considerado biomassa segundo a lei, ele deve não apenas ser renovável e biológico, mas também necessariamente utilizado para a produção de biocombustíveis. Portanto, a afirmação vai contra a definição legal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A substituição do termo ‘renovável’ por ‘natural’ altera substancialmente o significado, uma vez que ‘renovável’ implica ciclicidade dos recursos, enquanto ‘natural’ é um conceito mais amplo que pode incluir recursos não renováveis, como minério e petróleo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois reflete a essência da definição de biomassa no contexto da legislação ambiental, que estabelece que é necessário que o recurso seja renovável, biológico e destinado à produção de biocombustíveis.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmação é incorreta, pois a legislação especifica que não basta ser matéria biológica; ela deve ser renovável e ter como finalidade a produção de biocombustíveis. Portanto, restos que não atendem a esses critérios estão fora da definição legal.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição legal reconhece a origem biológica tanto vegetal quanto animal. Assim, a afirmativa está errada, pois a legislação engloba materiais de ambas as origens, desde que sejam renováveis e destinados à produção de biocombustíveis.
Técnica SID: PJA
Produtor de biomassa e de cana-de-açúcar
O conceito de produtor de biomassa e de produtor de cana-de-açúcar para fins de biocombustível está previsto expressamente no art. 5º da Lei nº 13.576/2017, com as alterações promovidas pela Lei nº 15.082/2024. A precisão desses conceitos é essencial, tanto para definir quem pode participar do mercado e do sistema RenovaBio, quanto para a correta interpretação e aplicação das regras de participação em receitas e obrigações no contexto dos biocombustíveis.
Ao se deparar com provas, é comum encontrar pegadinhas em que tentam confundir o conceito de produtor de biomassa com o de produtor de cana-de-açúcar. O segredo é observar bem a literalidade, especialmente as diferenças quanto ao tipo da matéria-prima, à atividade exercida e à vinculação do produto final ao biocombustível.
XVI – biomassa: todo recurso renovável oriundo de matéria biológica de origem vegetal ou animal que pode ser utilizado para a produção de biocombustíveis;
O termo biomassa, segundo a definição legal, tem caráter amplo. Qualquer recurso renovável derivado de matéria biológica — seja vegetal, seja animal — e que possa ser utilizado para produzir biocombustíveis, é considerado biomassa. Isso inclui cana-de-açúcar, milho, óleos vegetais, resíduos agroindustriais, entre outros.
É fundamental notar o trecho “pode ser utilizado para a produção de biocombustíveis”. Biomassa não é apenas matéria orgânica, mas sim aquela com potencial de transformação energética segundo os critérios do RenovaBio.
XVII – produtor de biomassa destinada à produção de biocombustível: pessoa física ou jurídica produtora de matérias-primas elegíveis à fabricação de biocombustíveis que, cultivando terras próprias ou de terceiros, exerce diretamente a atividade agropecuária e destina sua produção a produtor de biocombustível;
Observe como a lei define “produtor de biomassa destinada à produção de biocombustível” de forma precisa: pode ser pessoa física (indivíduo) ou pessoa jurídica (empresa/cooperativa). Esta definição exige três elementos:
- Produção de matérias-primas elegíveis para fabricação de biocombustíveis.
- Exercício direto da atividade agropecuária em terras próprias ou de terceiros.
- Destinação obrigatória da produção a produtor de biocombustível.
Ou seja, não basta alguém produzir milho, soja, palma ou outro produto de biomassa — a produção, nesta lógica, precisa ser voltada diretamente ao segmento de biocombustíveis. Detalhe importante: terrenos arrendados também são permitidos, já que a lei fala em “terras próprias ou de terceiros”.
Na prática, imagine um agricultor que planta soja em terras arrendadas e vende toda sua produção para uma empresa que fabrica biodiesel: ele se enquadra como produtor de biomassa destinada à produção de biocombustível, desde que a soja seja elegível segundo os critérios da legislação.
XVIII – produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível: pessoa física ou jurídica que, cultivando cana-de-açúcar em terras próprias ou de terceiros, exerce diretamente a atividade agrícola e destina sua produção a produtor de biocombustível;
O produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível é uma categoria específica de produtor de biomassa, mas restrita à cana-de-açúcar. Novamente, tanto pessoas físicas como jurídicas estão contempladas. Preste atenção nos detalhes:
- Deve cultivar cana-de-açúcar, e não qualquer outra biomassa.
- O cultivo pode ocorrer em terras próprias ou de terceiros, assim como no conceito geral de biomassa.
- É necessário exercer diretamente a atividade agrícola, o que afasta simples investidores ou intermediários sem envolvimento real na produção.
- A produção deve ser destinada a produtor de biocombustível.
Vale um alerta: sempre que a banca tentar confundir as figuras legais, lembre-se de que a lei diferencia “atividade agropecuária” (no conceito geral de biomassa) e “atividade agrícola” (para o produtor de cana-de-açúcar). Embora ambas envolvam produção rural, o termo agropecuária é mais amplo — já o agrícola refere-se exclusivamente à agricultura.
Na leitura do texto legal, é importante notar que essa diferenciação de conceitos será usada em outras partes da lei, especialmente em direitos de participação nas receitas de créditos de descarbonização (CBIOs) e critérios de elegibilidade ao RenovaBio. Fique atento: a definição conceitual está sempre no início da lei para nortear todas as demais leituras e não ser derrubado por substituições de palavras nas questões — por exemplo, trocar “produtor de biomassa” por “produtor de cana-de-açúcar” ou vice-versa em um item pode invalidar a assertiva.
Essas diferenças sutis são clássicas em concursos — basta a banca trocar “atividade agropecuária” por “atividade agrícola” (ou o contrário) que o item pode mudar totalmente de sentido. Repare ainda que ambos os conceitos exigem destinação à produção de biocombustível, sendo condição obrigatória.
Imagine um produtor de cana-de-açúcar que vende para uma usina alimentícia, e não para uma fabricante de etanol combustível. Mesmo sendo produtor agrícola, ele NÃO se enquadra aqui — a produção deve ser destinada claramente ao segmento de biocombustíveis, conforme o texto literal.
Outro detalhe: o termo “elegível” aparece apenas para o produtor de biomassa, pois nem toda matéria-prima pode ser considerada para fins de RenovaBio. Já no caso do produtor de cana-de-açúcar, toda cana enquadrada nos critérios agrícolas e com destinação para biocombustível entra na definição legal.
Para reforçar o aprendizado, veja abaixo o bloco completo dos conceitos previstos recentemente na Lei nº 13.576/2017, após alteração da Lei nº 15.082/2024:
XVI – biomassa: todo recurso renovável oriundo de matéria biológica de origem vegetal ou animal que pode ser utilizado para a produção de biocombustíveis;
XVII – produtor de biomassa destinada à produção de biocombustível: pessoa física ou jurídica produtora de matérias-primas elegíveis à fabricação de biocombustíveis que, cultivando terras próprias ou de terceiros, exerce diretamente a atividade agropecuária e destina sua produção a produtor de biocombustível;
XVIII – produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível: pessoa física ou jurídica que, cultivando cana-de-açúcar em terras próprias ou de terceiros, exerce diretamente a atividade agrícola e destina sua produção a produtor de biocombustível;
Que tal recapitular com foco nas bancas? Se uma questão afirmar que “qualquer produtor rural que exerça atividade agropecuária é considerado produtor de biomassa destinada à produção de biocombustível”, você já sabe que a literalidade exige: precisa produzir matérias-primas ELEGÍVEIS e destinar a produção a produtor de biocombustível. Se faltar qualquer um desses requisitos, não se encaixa no conceito legal.
O mesmo vale para o produtor de cana: precisa, além de cultivar a cana, exercer atividade agrícola diretamente e obrigatoriamente destinar a produção ao segmento de biocombustíveis — se houver finalidade diversa, não está abarcado na norma do art. 5º, inciso XVIII.
Fique atento às palavras do legislador como base de toda a leitura e mantenha o hábito de checar a definição original em cada norma. É esse domínio da literalidade e dos detalhes que consolida a base para todas as demais obrigações, direitos e garantias previstos no RenovaBio e suas normas correlatas.
Questões: Produtor de biomassa e de cana-de-açúcar
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de produtor de biomassa abrange qualquer recurso renovável oriundo de matéria biológica que possa ser utilizado para a produção de biocombustíveis, sem restrições quanto ao tipo de matéria-prima.
- (Questão Inédita – Método SID) O produtor de cana-de-açúcar destinado à produção de biocombustível é obrigado a cultivar a cana em terras próprias e não pode utilizar terras arrendadas.
- (Questão Inédita – Método SID) O produtor de biomassa é classificado como um agente que necessariamente deve exercer atividade agropecuária em qualquer tipo de produção agrícola, independentemente da destinação do produto final.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘atividade agrícola’ refere-se exclusivamente ao cultivo de cana-de-açúcar e é distinta da ‘atividade agropecuária’, que inclui qualquer prática de produção rural.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição legal de produtor de biomassa não estabelece a obrigatoriedade de destinação da produção a um produtor de biocombustível, desconsiderando o destino da produção como um fator importante.
- (Questão Inédita – Método SID) A biomassa é considerada como qualquer material biológico que pode ser utilizado para a produção de biocombustíveis, independentemente de ser uma matéria-prima renovável ou não.
Respostas: Produtor de biomassa e de cana-de-açúcar
- Gabarito: Errado
Comentário: O conceito de biomassa é amplo, contudo, é fundamental que a matéria-prima utilizada seja elegível para a produção de biocombustíveis, conforme critérios específicos. Portanto, não basta que qualquer recurso biológico seja utilizado; ele precisa atender a essas condições.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição legal permite que o produtor de cana-de-açúcar exerça sua atividade em terras próprias ou de terceiros, incluindo terras arrendadas. Essa flexibilidade é uma condição importante para a categorização do produtor dentro do setor.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Para ser considerado produtor de biomassa, a pessoa física ou jurídica deve produzir matérias-primas destinadas especificamente ao setor de biocombustíveis. A mera atividade agropecuária não é suficiente, a destinação correta do produto é uma condição obrigatória.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei faz uma clara distinção entre ‘atividade agrícola’, que é específica para o cultivo de cana-de-açúcar, e ‘atividade agropecuária’, que abrange um espectro mais amplo de práticas rurais. Esta diferença é crucial para a correta interpretação das normas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação é clara ao exigir que a produção de biomassa seja destinada especificamente a produtores de biocombustíveis. Dispensar essa obrigatoriedade descaracterizaria o conceito legal de produtor de biomassa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A biomassa é definida legalmente como um recurso renovável de origem biológica. Portanto, matéria-prima que não seja renovável não se enquadra na definição correta, afetando a conformidade com os critérios de geração de biocombustíveis.
Técnica SID: SCP
Extrator de óleos vegetais
O conceito de “extrator de óleos vegetais” está detalhado no art. 5º da Lei nº 13.576/2017, com redação dada pela Lei nº 15.082/2024. Compreender a definição literal é fundamental para não confundir com outros agentes da cadeia produtiva de biocombustíveis. O extrator de óleos vegetais possui atribuição própria, distinta de produtores de biomassa, cana-de-açúcar ou mesmo agentes intermediários.
Observe que a lei faz questão de delimitar esse conceito exclusivamente à pessoa jurídica. Isto significa que somente empresas, e não pessoas físicas, podem ser consideradas legalmente como extratoras de óleos vegetais. É nesse ponto que muitos candidatos podem errar: ao assumir que pequenos produtores rurais, por exemplo, também se enquadrariam nessa definição sem observar a literalidade do texto.
XIX – extrator de óleos vegetais: pessoa jurídica responsável pela extração de óleos vegetais de grãos oleaginosos;
A leitura atenta mostra que existem três elementos principais na definição:
- Pessoa jurídica: Apenas empresas (não pessoas físicas) podem exercer essa função perante a lei.
- Responsável pela extração: A atividade-chave é a extração propriamente dita, isto é, retirar o óleo dos grãos oleaginosos por procedimentos industriais ou mecânicos.
- Óleos vegetais de grãos oleaginosos: A matéria-prima precisa ser grãos conhecidos pela alta produção de óleo, como soja, algodão, girassol, amendoim, entre outros. Não abrange outras fontes, como extração de óleos de frutos ou folhas, por exemplo.
Questões de concursos costumam testar exatamente esses detalhes. Uma substituição do termo “pessoa jurídica” por “pessoa física ou jurídica”, ou a expressão “qualquer extração de óleo vegetal” em vez de “extração de grãos oleaginosos” são armadilhas clássicas nesse tema. Sempre retorne à redação da lei nesses pontos.
Imagine, para facilitar: uma empresa monta um grande parque industrial para processar soja e retirar todos os óleos ali presentes. Ao realizar esse procedimento, ela atua diretamente como extrator de óleos vegetais, pois é uma pessoa jurídica que extrai óleos justamente de grãos oleaginosos — exatamente os termos previstos pela lei.
Se, por outro lado, um agricultor pessoa física faz extração em pequena escala apenas para consumo próprio ou sem registro regular como empresa, ele não será considerado extrator de óleos vegetais nos termos legais desse dispositivo. Essa distinção pode parecer detalhe, mas é isso que separa o acerto do erro nas provas mais difíceis.
Note a ausência, na definição, de qualquer referência à comercialização ou industrialização posterior do óleo extraído. O foco legal está na etapa da extração e na responsabilidade dessa atividade, não no destino econômico posterior do produto.
Vamos recapitular com atenção: somente pessoas jurídicas responsáveis pela extração de óleos vegetais especificamente de grãos oleaginosos são assim qualificadas perante a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio). Questões que misturam esse conceito com produtores, agentes intermediários ou outros perfis, estão em desacordo com o texto da lei.
Essas palavras e expressões são frequentemente exploradas por bancas examinadoras. Marque: “pessoa jurídica”, “responsável pela extração”, “óleos vegetais”, “grãos oleaginosos”. Qualquer variação ou troca de termos nessas partes já indica que a alternativa tende ao erro.
Questões: Extrator de óleos vegetais
- (Questão Inédita – Método SID) A definição de “extrator de óleos vegetais” abrange tanto pessoas jurídicas quanto pessoas físicas que realizam a extração de óleos de grãos oleaginosos.
- (Questão Inédita – Método SID) O extrator de óleos vegetais deve ser uma pessoa jurídica responsável pela extração de qualquer tipo de óleo vegetal, independentemente da origem da matéria-prima.
- (Questão Inédita – Método SID) A atividade de um extrator de óleos vegetais é limitada à extração propriamente dita, sem qualquer referência ao destino econômico do óleo extraído.
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas empresas que extraem óleos de grãos oleaginosos podem ser classificadas como extratores de óleos vegetais, sendo essa definição amplamente aplicada a qualquer produtor rural.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de ‘extrator de óleos vegetais’ refere-se exclusivamente a processos industriais ou mecânicos de obtenção de óleo de grãos oleaginosos.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição de extrator de óleos vegetais inclui a possibilidade de pequenos produtores rurais serem considerados como tal, independentemente de atuarem sob registro de empresa.
Respostas: Extrator de óleos vegetais
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição de extrator de óleos vegetais é restrita às pessoas jurídicas, excluindo pessoas físicas de tal classificação. Essa distinção é importante para evitar confusões na interpretação legal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O conceito de extrator de óleos vegetais se restringe à extração de óleos vegetais de grãos oleaginosos, não abrangendo outras fontes, como folhas ou frutos. Portanto, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação destaca que a função do extrator se concentra exclusivamente na extração, sem implicar sobre o que ocorre após essa etapa. Assim, a afirmativa está correta ao delimitar a atuação do extrator.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição de extrator de óleos vegetais é restrita a pessoas jurídicas, portanto, qualquer referência a produtores rurais como extratores é inválido. Isso deve ser cuidadosamente considerado em questões jurídicas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição legal enfatiza a extração por meio de procedimentos industriais ou mecânicos, deixando claro que tal função é específica e não abrange outras formas ou matéria-prima. Portanto, a afirmação é correta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Somente pessoas jurídicas podem ser classificadas como extratores, o que exclui pequenos produtores rurais, mesmo que atuem na extração de óleos vegetais. Assim, a afirmação é falsa.
Técnica SID: SCP
Agente intermediário
No contexto da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), entender quem é o agente intermediário é decisivo tanto para o domínio das regras quanto para a interpretação precisa exigida em provas de concursos. A definição legal traz especificações quanto à natureza da atividade e à obrigatoriedade de ser exercida por pessoa jurídica – um ponto frequentemente explorado por bancas examinadoras em pegadinhas de múltipla escolha.
Na estrutura institucional da cadeia produtiva dos biocombustíveis, esse agente funciona como elo entre quem produz a biomassa e quem vai processá-la para gerar biocombustível. O agente intermediário realiza a comercialização da biomassa, promovendo a ligação entre produtores e indústrias, sem transformar a matéria-prima.
Veja abaixo o conceito literal dado pela legislação, conforme a redação do art. 5º da Lei nº 13.576/2017, com redação promovida pela Lei nº 15.082/2024:
XX – agente intermediário: pessoa jurídica responsável pela comercialização de biomassa;
Alguns aspectos merecem atenção detalhada. Comece pela exigência expressa da lei: agente intermediário só pode ser pessoa jurídica. Portanto, indivíduos que atuem como pessoas físicas na venda de biomassa não se enquadram nesta definição.
Outro detalhe importante é o verbo “responsável pela comercialização”. Isso significa que a principal finalidade do agente intermediário não é produção nem transformação da biomassa, mas intermediar a compra e venda, ligando diferentes etapas do mercado.
Pense no seguinte cenário: um pequeno produtor rural, que cultiva matéria-prima energética, não negocia diretamente com a indústria de biocombustível. Ele procura uma empresa especializada em comprar esse produto e revendê-lo para quem fará a produção de biocombustível. Essa empresa é o agente intermediário, por definição legal.
Vale reforçar: se uma questão substituir o termo “pessoa jurídica” por “pessoa física”, estará errada; se afirmar que o agente intermediário é responsável pelo processamento ou transformação da biomassa, também estará incorreta. O papel dele se limita à comercialização.
Outro ponto para ficar alerta: o agente intermediário está legalmente definido apenas na comercialização de biomassa para fins de produção de biocombustível. Qualquer outra atividade ou produto não está inclusa neste conceito normativo.
Nas provas, os bancos podem testar sua compreensão trocando palavras-chave na definição, omitindo a necessidade de pessoa jurídica ou sugerindo que ele atua na extração ou processamento. Fique atento para reconhecer rapidamente qualquer tentativa de confundir a sua leitura.
Resumindo, dominar esse conceito passa por memorizar a literalidade, mas também interpretar a função do agente na prática. Use sempre o texto legal como referência primária – lembre-se: é a comercialização de biomassa por pessoa jurídica, nada mais, nada menos.
Questões: Agente intermediário
- (Questão Inédita – Método SID) O agente intermediário, segundo a legislação, é caracterizado como uma entidade com a função de transformar biomassa em biocombustível.
- (Questão Inédita – Método SID) Conforme a legislação vigente, apenas pessoas jurídicas podem atuar na função de agente intermediário na comercialização de biomassa para produção de biocombustíveis.
- (Questão Inédita – Método SID) O papel do agente intermediário é exclusivamente intermediar as transações de biomassa, sem envolvimento na produção do biocombustível.
- (Questão Inédita – Método SID) Um agente intermediário pode ser classificado como qualquer entidade que atue no mercado de biocombustíveis, independentemente de sua forma jurídica.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição de agente intermediário inclui a responsabilidade de atuar em qualquer atividade relacionada à biomassa, sea qual for o produto final.
- (Questão Inédita – Método SID) Um exemplo de agente intermediário seria uma empresa que apenas coleta biomassa sem envolvimento adicional nas transações comerciais.
Respostas: Agente intermediário
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição legal do agente intermediário especifica que suas responsabilidades não incluem a transformação da biomassa, mas sim sua comercialização. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estabelece que o agente intermediário deve ser exclusivamente uma pessoa jurídica, reforçando que indivíduos como pessoas físicas não se enquadram nessa definição.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A função do agente intermediário se limita à intermediação da comercialização da biomassa, sem se envolver no processamento ou transformação do produto, conforme definido pela legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação especificamente exige que o agente intermediário seja uma pessoa jurídica, excluindo a possibilidade de atuação de pessoas físicas nessa função. Assim, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O conceito de agente intermediário está restrito à comercialização de biomassa para fins de produção de biocombustíveis. Atividades relacionadas a outros produtos não se enquadram nesse papel. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Para ser considerado um agente intermediário, a empresa deve comercializar biomassa entre produtores e indústrias, não podendo se limitar a apenas coletar a biomassa. Portanto, essa definição está incorreta.
Técnica SID: SCP
Perfil padrão e específico agrícola
O entendimento sobre “perfil padrão ou penalizado agrícola” e “perfil específico ou primário agrícola” é essencial para qualquer candidato que deseja dominar os novos critérios de cálculo de intensidade de carbono dos biocombustíveis estabelecidos na Lei nº 13.576/2017, com as alterações promovidas pela Lei nº 15.082/2024. Esses conceitos determinam como os dados agrícolas serão considerados para calcular a nota de eficiência energético-ambiental, influenciando diretamente a quantidade de Créditos de Descarbonização (CBIO) gerados e a repartição de receitas para produtores de biomassa e de cana-de-açúcar.
A leitura literal e atenta desses dispositivos é fundamental, pois pequenas mudanças em provas podem induzir ao erro. Os termos usados pela lei definem quem recebe maiores participações nas receitas de CBIO e qual a exigência de dados em cada modalidade de perfil.
XXI – perfil padrão ou penalizado agrícola: opção de preenchimento da ferramenta para cálculo da intensidade de carbono do biocombustível e de geração da nota de eficiência energético-ambiental a ser utilizada pelo produtor ou importador de biocombustível em que são incluídos os parâmetros técnicos referentes à produção de biomassa energética requeridos com os dados previamente alimentados, correspondentes ao perfil médio de produção no Brasil acrescido de penalização, conforme definido em regulamento;
Veja como a lei delimita o significado do perfil padrão (ou penalizado). Trata-se da situação em que o produtor ou importador opta por lançar, na ferramenta oficial de cálculo, parâmetros que representam a média nacional da produção agrícola — não os seus próprios dados. Essa base, ao ser considerada menos “personalizada”, sofre penalização, ou seja, pode gerar menos receita em Créditos de Descarbonização por apresentar intensidade de carbono geralmente maior.
É importante perceber o destaque que a norma confere aos termos: “dados previamente alimentados”, “perfil médio de produção no Brasil” e “acrescido de penalização”. Isso porque, em processos seletivos exigentes, questões podem substituir “média nacional” por “dados específicos” ou omitir a expressão “penalização”, alterando completamente o sentido da definição normativa.
XXII – perfil específico ou primário agrícola: opção de preenchimento da ferramenta para cálculo da intensidade de carbono do biocombustível e de geração da nota de eficiência energético-ambiental a ser utilizada pelo produtor ou importador de biocombustível em que são incluídos os parâmetros técnicos requeridos com os dados obtidos nos respectivos processos produtivos e nos processos dos produtores de biomassa energética;
Nesse ponto, observe uma diferença central: ao falar de perfil específico ou primário agrícola, a lei refere-se à coleta de dados do próprio processo produtivo, tanto do produtor de biocombustível quanto do fornecedor de biomassa. Isso significa que os dados usados para o cálculo da nota de eficiência não são genéricos, mas sim colhidos diretamente na produção envolvida.
O inciso utiliza, de modo literal, a expressão “dados obtidos nos respectivos processos produtivos”. Isso evidencia a exigência de informações individualizadas, o que pode resultar numa nota de eficiência mais favorável e, consequentemente, maior geração de CBIO para o agricultor que adota práticas sustentáveis e pode demonstrar isso documentalmente.
Você consegue perceber a diferença entre optar pelo perfil padrão e pelo perfil específico? O primeiro usa uma base nacional, sofre penalização e geralmente gera menor receita de CBIO. O segundo se apoia em dados próprios, recompensando práticas mais eficientes e transparentes através de maior participação nas receitas quando esses dados melhoram o desempenho ambiental do biocombustível.
- No perfil padrão: utiliza-se como base a média do Brasil, mesmo que ela seja inferior ao desempenho real da propriedade, resultando em penalização.
- No perfil específico: premia-se a individualização dos dados, ou seja, o cuidado, eficiência e resultados do processo produtivo do produtor em questão.
Em provas, podem aparecer questões substituindo o termo “dados obtidos nos respectivos processos produtivos” por “dados médios do setor”. Isso altera o sentido original da lei, sendo preciso identificar rapidamente tal modificação. Uma dica prática é sempre se lembrar que o perfil específico exige dados individualizados e o perfil padrão, dados genéricos já definidos pelo regulamento.
Outro ponto relevante do texto legal é o vínculo entre essas opções de perfil e a “nota de eficiência energético-ambiental”. Ela representa a mensuração do desempenho ambiental e energético de todo processo produtivo analisado, seja pela média nacional (no padrão), seja por dados próprios (no específico).
Pense, por exemplo, em duas usinas: uma que investe em tecnologia limpa e outra que permanece com práticas tradicionais. Ao escolher o perfil específico agrícola, a primeira pode demonstrar sua eficiência superior, obtendo não só uma nota melhor, mas também uma remuneração diferenciada pela emissão de CBIOs. Já quem opta pelo perfil padrão, mesmo que tenha investido em melhorias, será avaliado pela média (com penalização), e isso impactará negativamente sua participação nos resultados.
Em resumo: o perfil padrão ou penalizado faz referência ao uso de dados médios nacionais com penalização, já o perfil específico ou primário exige dados do próprio processo produtivo para potencializar a avaliação da eficiência. Atenção máxima ao sentido literal das palavras, principalmente em bancas como a CEBRASPE, onde detalhes desse tipo são explorados à exaustão.
Questões: Perfil padrão e específico agrícola
- (Questão Inédita – Método SID) O perfil padrão agrícola é caracterizado pela utilização de dados que correspondem à média nacional da produção agrícola, resultando em uma penalização na nota de eficiência energético-ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A opção pelo perfil específico agrícola permite ao produtor utilizar dados absolutos da sua própria produção, o que pode resultar em uma maior eficácia na geração de Créditos de Descarbonização.
- (Questão Inédita – Método SID) Optar pelo perfil padrão agrícola significa que o produtor deve utilizar apenas dados específicos de seu processo produtivo, que não sofre penalização ao calcular sua nota de eficiência ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A utilização de dados médios pela norma para o perfil padrão agrícola gera, geralmente, uma avaliação mais favorável do que a que seria obtida por meio de dados específicos, devido à ausência de penalizações.
- (Questão Inédita – Método SID) A escolha entre o perfil padrão e o perfil específico agrícola impacta diretamente a quantidade de Créditos de Descarbonização gerados, sendo o primeiro geralmente menos favorável em sua geração.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a avaliação da eficiência energético-ambiental, o perfil específico agrícola requer dados que são obtidos apenas da média do setor, mas sem penalização no cálculo.
Respostas: Perfil padrão e específico agrícola
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o perfil padrão baseia-se em parâmetros médios do Brasil, o que implica em penalização na avaliação de eficiência, fazendo com que se perca receita em Créditos de Descarbonização (CBIO).
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, uma vez que o perfil específico se baseia em dados individuais dos processos produtivos, resultando, assim, em uma nota de eficiência potencialmente melhor e maior geração de CBIO.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, pois o perfil padrão exige a utilização de dados medianos do setor, o que resulta em penalização, e não a utilização de dados específicos que poderiam melhorar a nota de eficiência.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que os dados médios resultam em penalização e uma avaliação menos favorável do que a obtida com dados específicos, que tende a melhorar a avaliação de eficiência e a geração de CBIO.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Isso é correto, pois o perfil padrão, ao usar dados médios, resulta em penalizações e, portanto, em uma geração reduzida de Créditos de Descarbonização comparado ao perfil específico, que utiliza dados próprios.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta. O perfil específico requer dados individualizados, obtidos diretamente dos processos produtivos, e isso resulta em uma avaliação mais precisa e potencialmente mais benéfica.
Técnica SID: PJA
Aposentadoria de CBIO
O termo “aposentadoria de CBIO” está presente entre as definições centrais do art. 5º da Lei nº 13.576/2017, conforme alterada pela Lei nº 15.082/2024. Dominar esse conceito é essencial para compreender a dinâmica dos Créditos de Descarbonização (CBIO), instrumento-base da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio). O significado literal da aposentadoria, nesse contexto, não equivale ao uso comum do termo. Trata-se de um procedimento específico, com efeitos jurídicos claros sobre a circulação e validade dos créditos.
Ao estudar para concursos, é importante distinguir os detalhes dessa definição. O procedimento depende de solicitação do detentor do CBIO ao escriturador— figura prevista na regulamentação do RenovaBio —, e conduz à retirada definitiva do crédito. Preste atenção à palavra “impedindo”: após esse passo, o CBIO não pode mais ser negociado. Esse detalhe é alvo frequente de pegadinhas em provas, especialmente quando as bancas substituem termos ou omitem informações.
XXIII – aposentadoria de CBIO: processo realizado por solicitação do detentor do Crédito de Descarbonização ao escriturador que visa à retirada definitiva de circulação do CBIO, impedindo qualquer negociação futura do crédito aposentado, conforme regulamento.
Note a literalidade da expressão: “retirada definitiva de circulação do CBIO, impedindo qualquer negociação futura”. Isso significa que, uma vez aposentado, o CBIO não poderá retornar ao mercado. O termo “solicitação do detentor ao escriturador” indica que não é um processo automático, tampouco pode ser feito diretamente entre particulares sem o envolvimento formal do escriturador, agente central do sistema de registro.
Uma dica prática para evitar erros em questões: memorize que a aposentadoria é definitiva e impede “qualquer negociação futura”. Não confunda, por exemplo, aposentadoria com bloqueio temporário ou suspensão — são conceitos diferentes e não se confundem nem se sobrepõem no sistema do RenovaBio.
Vamos comparar: imagine que um CBIO fosse simplesmente “marcado como indisponível por tempo determinado”. Haveria chance futura de negociação. No caso da aposentadoria, a norma é clara: não há volta. O CBIO deixa de existir para fins de transação, atendendo ao objetivo de comprovar o cumprimento de metas de redução de emissão de carbono pelos agentes obrigados.
Além disso, o procedimento de aposentadoria vincula-se diretamente às obrigações dos distribuidores de combustíveis quanto ao cumprimento de suas metas. O distribuidor só terá a comprovação efetiva de sua obrigação quando realizar a aposentadoria formal dos CBIOs em sua propriedade, conforme previsto em outros dispositivos da Lei nº 13.576/2017.
Fique atento: em provas, uma das formas mais comuns de confundir o candidato é trocar “retirada definitiva” por expressões como “suspensão” ou “bloqueio provisório”. Nessas situações, use a técnica de Reconhecimento Conceitual (TRC) do Método SID: identifique, palavra por palavra, se a definição está completamente fiel ao texto legal. Qualquer alteração, mesmo pequena, pode tornar a assertiva incorreta.
- Ponto-chave para concursos: Aposentadoria de CBIO é definitiva, ocorre mediante solicitação formal do detentor ao escriturador e impede qualquer negociação futura.
- Interpretação errada sobre quem efetua o procedimento, ou sobre o caráter de “definitividade” da retirada, costuma ser alvo de pegadinhas em provas de nível avançado.
Por fim, lembre-se de que outros detalhes (como prazos, obrigações conexas e procedimentos complementares) podem estar regulados em normas infralegais ou em outros pontos da própria Lei nº 13.576/2017. Para o conceito puro de “aposentadoria de CBIO”, foque exclusivamente no texto apresentado acima.
Questões: Aposentadoria de CBIO
- (Questão Inédita – Método SID) A aposentadoria de CBIO é um procedimento que resulta na retirada de circulação dos Créditos de Descarbonização de forma temporária, permitindo que eles retornem ao mercado após um determinado período.
- (Questão Inédita – Método SID) A aposentadoria de CBIO ocorre automaticamente, sem a necessidade de solicitação formal do detentor ao escriturador.
- (Questão Inédita – Método SID) A aposentadoria de CBIO implica que, uma vez realizada, o crédito não pode mais ser negociado, reforçando a função de comprovação das metas estabelecidas na Política Nacional de Biocombustíveis.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘retirada definitiva de circulação’ no contexto da aposentadoria de CBIO pode ser interpretada como uma suspensão temporária até a próxima negociação.
- (Questão Inédita – Método SID) Para realizar a aposentadoria de um CBIO, é necessário o envolvimento de um escriturador, que atua como agente formal no processo, a partir da solicitação do detentor do crédito.
- (Questão Inédita – Método SID) A distinção entre aposentadoria e bloqueio de créditos de descarbonização é irrelevante, pois ambos os processos têm o mesmo resultado em termos de negociação futura.
Respostas: Aposentadoria de CBIO
- Gabarito: Errado
Comentário: A aposentadoria de CBIO é um processo definitivo, que impede qualquer negociação futura do crédito após sua retirada de circulação. Portanto, a afirmação de que a retirada é apenas temporária está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O procedimento de aposentadoria de CBIO exige uma solicitação formal do detentor ao escriturador, tornando a afirmativa incorreta ao afirmar que o processo ocorre automaticamente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O processo de aposentadoria de CBIO, conforme descrito, é definitivo e impede qualquer negociação futura do CBIO, essencial para a comprovação de metas de redução de emissão de carbono.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A aposentadoria de CBIO é definida como uma retirada definitiva, sem possibilidade de retorno ao mercado, portanto a interpretação de suspensão temporária é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que a aposentadoria de CBIO depende da solicitação do detentor ao escriturador, confirmando o papel essencial deste agente para a formalização do procedimento.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A aposentadoria de CBIO é definitiva e impede qualquer negociação futura, enquanto o bloqueio pode ser temporário. Essa diferença é crucial para a compreensão do sistema.
Técnica SID: PJA
Metas de Descarbonização e Obrigações dos Distribuidores (art. 7º)
Comprovação anual das metas
As metas de descarbonização dos distribuidores de combustíveis são pilares essenciais para a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio). Entender como ocorre a comprovação anual do atendimento dessas metas é determinante para o candidato não cair em armadilhas de banca, já que detalhes de prazos, procedimentos e conceitos podem ser abordados de forma sutil em questões objetivas.
Na análise das normas sobre comprovação de metas, observe atentamente o prazo fixado para a comprovação, o instrumento utilizado (“aposentadoria” dos Créditos de Descarbonização – CBIOs) e a necessidade de que essa comprovação ocorra em relação à propriedade dos créditos até uma data-limite específica. Um detalhe interpretativo decisivo: a comprovação exige que os CBIOs estejam efetivamente “aposentados” pelo distribuidor, não bastando sua simples aquisição durante o ano.
§ 2º A comprovação de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis será realizada, anualmente, a partir da aposentadoria dos Créditos de Descarbonização em sua propriedade até 31 de dezembro de cada ano.
Fique alerta para o termo “anualmente”, pois mostra que a obrigação não se dilui em prazos parciais, exceto nas hipóteses expressas na lei. Atenção total à expressão “aposentadoria dos Créditos de Descarbonização em sua propriedade até 31 de dezembro de cada ano”: significa que, para estar em conformidade, o distribuidor precisa não apenas possuir os CBIOs, mas também seguir o procedimento de aposentadoria deles junto à entidade responsável, dentro do exercício correspondente.
Imagine uma empresa distribuidora que, ao longo do ano, vai adquirindo os CBIOs necessários para alcançar sua meta individual de descarbonização. Ao chegar 31 de dezembro, ela precisa solicitar que esses créditos sejam aposentados, ou seja, retirados de circulação, de modo que só assim se considera cumprida sua obrigação. Caso deixe para aposentar depois, não há comprovação regular dentro do prazo. Percebe o risco de erro interpretativo se confundir o simples “ter” CBIO com o “aposentar” CBIO até o último dia útil do ano?
Esse procedimento anual de comprovação é um dos pontos mais cobrados e passíveis de pegadinhas, porque envolve noções como titularidade, exercício financeiro e procedimento administrativo de aposentadoria dos créditos, não bastando leitura apressada ou memorização superficial.
Reitere em seu estudo: o cumprimento da meta é comprovado pela “aposentadoria dos Créditos de Descarbonização em sua propriedade até 31 de dezembro de cada ano”. Guarde o prazo, o ato de aposentadoria e a necessidade de titularidade dos créditos para não ser surpreendido em provas que exijam a leitura detalhada da lei.
Questões: Comprovação anual das metas
- (Questão Inédita – Método SID) O cumprimento das metas de descarbonização pelos distribuidores de combustíveis é considerado válido apenas quando realizada a aposentadoria dos Créditos de Descarbonização que estão sob sua propriedade até 31 de dezembro de cada ano.
- (Questão Inédita – Método SID) A comprovação das metas de descarbonização pode ser feita por meio da simples aquisição de Créditos de Descarbonização durante o ano, desconsiderando a necessidade de aposentadoria dos mesmos.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para a aposentadoria dos Créditos de Descarbonização e, consequentemente, para a comprovação das metas converge para a data de 31 de dezembro de cada ano, independentemente do exercício financeiro.
- (Questão Inédita – Método SID) A normatização sobre as metas de descarbonização dos distribuidores de combustíveis permite que o prazo para a comprovação seja dilatado em caso de aquisição tardia dos Créditos de Descarbonização.
- (Questão Inédita – Método SID) O ato de aposentadoria dos Créditos de Descarbonização deve ser realizado após a aquisição dos mesmos, mas antes do término do ano fiscal, para que se considere que a meta de descarbonização foi cumprida.
- (Questão Inédita – Método SID) A comprovação das metas de descarbonização exige que o distribuidor não apenas possua os créditos, mas que efetivamente realize a aposentadoria dos Créditos de Descarbonização até a data limite, garantindo a regularidade do cumprimento.
Respostas: Comprovação anual das metas
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação é correta, pois, conforme a norma, para que o distribuidor comprove que atendeu à meta, é imprescindível que os Créditos de Descarbonização estejam aposentados em sua propriedade até a data limite estipulada. O simples fato de possuir os CBIOs não garante a conformidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a norma estabelece que a comprovação anual depende da aposentadoria dos créditos. Apenas adquirir os CBIOs não é suficiente; é necessário que sejam efetivamente aposentados até a data limite para que a meta seja considerada cumprida.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o prazo de comprovação é fixado anualmente e as ações devem ser concluídas até 31 de dezembro do respectivo ano, refletindo a exigência da norma sobre a relação com o exercício financeiro.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a norma não prevê dilatação do prazo de comprovação. A comprovação do atendimento às metas deve ocorrer dentro do período estipulado, ou seja, até o final do exercício financeiro para evitar penalizações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois, segundo a norma, a aposentadoria deve ocorrer após a aquisição, mas antes do prazo limite, garantindo que a titularidade dos créditos seja reconhecida para comprovação da meta dentro do ano fiscal vigente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a normas enfatiza que, para a validação do cumprimento das metas de descarbonização, é imprescindível que os Créditos de Descarbonização estejam aposentados pelo distribuidor até a data peculiar, eliminando qualquer confusão entre posse e aposentadoria.
Técnica SID: PJA
Cálculo proporcional para novos distribuidores
O cálculo proporcional para novos distribuidores no contexto das metas de descarbonização tem papel central na execução da Política Nacional de Biocombustíveis, especialmente quando pensamos em empresas que entram no mercado ao longo do ano. A lei detalha exatamente como essas metas individuais são estabelecidas para que haja justiça e proporcionalidade, considerando o período de efetiva atividade do novo agente.
Observe que as regras diferenciam o primeiro e o segundo ano de atuação do distribuidor de combustíveis. Cada uma dessas situações exige cuidado com a leitura detalhada dos dispositivos, pois a aplicação de prazos, referências e formas de comprovação pode ser objeto de pegadinha em provas. Acompanhe o texto legal com atenção às palavras-chave, como “estimativa”, “proporcional”, “trimestre” e “semestre”.
§ 5º A meta do distribuidor de combustíveis em seu primeiro ano de atuação será calculada por estimativa a partir do início de suas atividades de maneira proporcional ao número de meses restantes até o fim do correspondente ano, consideradas sua movimentação autorizada de produtos e a proporção de combustíveis fósseis observadas na região de sua atuação, e estará sujeita a comprovação parcial ao final de cada trimestre, conforme previsto em regulamento, vedada a aplicação do disposto no § 4º deste artigo.
No parágrafo acima, repare no foco em “proporcionalidade ao número de meses restantes até o fim do correspondente ano”. A lei garante que distribuidores que não atuarem durante o ano todo tenham meta condizente com o tempo em operação. É como se a meta anual fosse “fatiada” pelo número de meses de atividade. Por exemplo: um distribuidor que inicie em julho só terá de atingir a meta referente ao segundo semestre, e não ao ano inteiro.
Outro detalhe essencial está na “comprovação parcial ao final de cada trimestre”. Essa exigência de comprovação trimestral pode confundir quem espera, por hábito, comprovações anuais — fique atento à expressão literal, pois as bancas costumam inverter prazos e tentar derrubar candidatos nesse detalhe. Ainda, perceba que neste primeiro ano não se aplica o disposto no § 4º, expressão que pode ser usada em pegadinhas para induzir o erro sobre as penalidades ou flexibilizações nesse período inicial.
§ 6º A meta do distribuidor de combustíveis em seu segundo ano de atuação será calculada na forma do caput deste artigo, mas estará sujeita a comprovação parcial ao final de cada semestre, conforme previsto em regulamento.
No segundo ano de atuação, muda o critério de comprovação: deixa de ser trimestral e passa a ser “ao final de cada semestre”. O cálculo da meta segue as mesmas regras dos distribuidores antigos (na forma do caput), mas o controle da execução acontece em dois momentos. Essa diferença de periodicidade na comprovação (trimestre x semestre) é um clássico em provas — lembre-se: primeiro ano, trimestres; segundo ano, semestres.
Outro aspecto crucial: o texto remete à forma prevista em regulamento para os detalhes do cálculo e comprovação. Isso reforça a necessidade de ficar atento a eventuais atualizações normativas infralegais, caso venham a ser exigidas em situações práticas ou questões discursivas — mas, para fins de prova objetiva, a literalidade dos §§ 5º e 6º é o alvo das bancas.
Em resumo, todo novo distribuidor tem metas proporcionais ao tempo de mercado e deve comprovar o atendimento de maneira fracionada no primeiro e no segundo ano, com exigências diferenciadas para cada período. Observe com atenção às palavras “proporcional”, “trimestre”, “semestre” e à vinculação direta à movimentação autorizada de produtos e à proporção de combustíveis fósseis na respectiva região.
Questões: Cálculo proporcional para novos distribuidores
- (Questão Inédita – Método SID) O cálculo das metas para novos distribuidores de combustíveis é proporcional ao tempo de atividade, permitindo que distribuidores que começam suas operações em meio ao ano tenham metas ajustadas para o restante do período.
- (Questão Inédita – Método SID) No segundo ano de atividade, os distribuidores de combustíveis devem comprovar seu desempenho em relação à meta em semestres, ao invés de trimestres, como ocorre no primeiro ano de atuação.
- (Questão Inédita – Método SID) As metas para novos distribuidores somente serão revisadas anualmente, independentemente do tempo que operam no mercado durante o ano.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação exige que novos distribuidores comprovem suas metas de descarbonização de forma trimestral no primeiro ano de operação, e essa comprovação é essencial para evitar penalidades.
- (Questão Inédita – Método SID) No primeiro ano de atividade de um distribuidor de combustíveis, o cálculo da meta não considera a movimentação autorizada de produtos e a proporção de combustíveis fósseis na região como fatores relevantes.
- (Questão Inédita – Método SID) Para distribuidores que iniciam em julho, sua meta do primeiro ano será a mesma que a de distribuidores que atuam desde janeiro até dezembro, sem ajustes proporcionais.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão “comprovação parcial ao final de cada trimestre” para o primeiro ano de atividade estabelece um prazo fixo de avaliação anual, desconsiderando a periodicidade das metas.
Respostas: Cálculo proporcional para novos distribuidores
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei determina que as metas para o primeiro ano de atuação sejam calculadas proporcionalmente ao número de meses restantes até o final do ano, promovendo justiça entre distribuidores que iniciam operações em diferentes momentos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estabelece que no segundo ano, a comprovação das metas se dá a cada semestre, mudando assim a periodicidade em comparação ao primeiro ano, onde a comprovação é trimestral.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: As metas dos novos distribuidores são calculadas de forma proporcional ao tempo de atividade, o que significa que a revisão não ocorre apenas anualmente, mas em intervalos mais curtos de acordo com a legislação, como semestrais e trimestrais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece a necessidade de comprovação trimestral para novos distribuidores em seu primeiro ano de atuação, o que é crucial para garantir o cumprimento das metas de descarbonização e evitar penalidades.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei determina que tanto a movimentação autorizada de produtos quanto a proporção de combustíveis fósseis na região são fundamentais para o cálculo da meta no primeiro ano, evidenciando a necessidade de adequação local nas metas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação prevê que distribuidores com atividade inferior a um ano terão suas metas calculadas proporcionalmente, assim, um distribuidor que comece em julho terá a meta apenas para o segundo semestre, não para o ano todo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado está incorreto, pois a comprovação deve ocorrer trimestralmente, e não anualmente, exigindo verificações frequentes durante o primeiro ano de atuação do distribuidor.
Técnica SID: PJA
Comprovação trimestral/semestral
O controle rigoroso das metas individuais dos distribuidores de combustíveis faz parte da essência da Política Nacional de Biocombustíveis. A lei exige que cada distribuidor comprove o atendimento à sua meta anual de descarbonização, o que é realizado por meio da chamada “aposentadoria” dos Créditos de Descarbonização (CBIOs) em sua propriedade.
Observe como o cumprimento dessas metas não é apenas um momento final, mas envolve etapas de comprovação ao longo do período, dependendo do tempo de atuação do distribuidor. As regras exatas sobre quando e como comprovar variam conforme a experiência do distribuidor no mercado — uma distinção que costuma gerar dúvidas até mesmo entre profissionais do setor.
Acompanhe abaixo a redação da lei, centrando sua atenção nos §§ 5º e 6º do art. 7º, ambos inseridos pela Lei nº 15.082/2024. Repare como cada expressão delimita obrigações distintas para o primeiro e o segundo ano de atuação:
§ 5º A meta do distribuidor de combustíveis em seu primeiro ano de atuação será calculada por estimativa a partir do início de suas atividades de maneira proporcional ao número de meses restantes até o fim do correspondente ano, consideradas sua movimentação autorizada de produtos e a proporção de combustíveis fósseis observadas na região de sua atuação, e estará sujeita a comprovação parcial ao final de cada trimestre, conforme previsto em regulamento, vedada a aplicação do disposto no § 4º deste artigo.
No primeiro ano de operação, a meta é ajustada à quantidade de meses em que o distribuidor atuou, utilizando estimativas proporcionais. Os detalhes da movimentação de produtos e o peso dos combustíveis fósseis vendidos na região específica também entram no cálculo. O ponto central está na exigência de comprovação parcial ao final de cada trimestre. Ou seja, a cada três meses, o distribuidor precisa apresentar documentos e provas que demonstrem o cumprimento dessa meta parcial.
Preste atenção à expressão “vedada a aplicação do disposto no § 4º deste artigo”. Isso significa que, mesmo que o § 4º trate de mecanismos para ajustar metas em caso de fusão, cisão ou incorporação, esses mecanismos não valem para distribuidores no seu primeiro ano, tornando o controle ainda mais rigoroso.
§ 6º A meta do distribuidor de combustíveis em seu segundo ano de atuação será calculada na forma do caput deste artigo, mas estará sujeita a comprovação parcial ao final de cada semestre, conforme previsto em regulamento.
Já no segundo ano, a metodologia para calcular a meta segue as normas comuns previstas no caput, levando em conta a totalidade do exercício. Entretanto, há uma diferença sensível: a comprovação parcial passa a ser feita a cada semestre. Isso significa que, ao invés de prestar contas a cada três meses, o distribuidor deverá comprovar o cumprimento das metas a cada seis meses, conforme os detalhes que serão regulamentados.
Repare como essas etapas de comprovação periódica trazem flexibilidade para adaptação dos novos distribuidores, mas não deixam espaço para descuido: o acompanhamento constante é obrigatório desde o início das atividades. Cada prazo funciona como uma espécie de “check-up” regulatório, projetado para impedir o acúmulo de déficits e eventuais descumprimentos que poderiam passar despercebidos até o balanço anual.
Em provas, pequenos detalhes na leitura desses parágrafos podem distinguir uma resposta correta de uma errada. Por exemplo: a banca pode trocar “trimestre” por “semestre”, ou afirmar que o cálculo é “fixo” ao invés de “proporcional ao número de meses” no primeiro ano. Atenção ao literal da lei, principalmente às expressões “comprovação parcial”, “ao final de cada trimestre”, “ao final de cada semestre” e “vedada a aplicação do disposto no § 4º”.
- Primeiro ano: comprovação parcial trimestral, meta ajustada proporcionalmente ao período de atividade, regras próprias.
- Segundo ano: comprovação semestral, cálculo da meta pela regra comum, sem ajustes proporcionais.
Você consegue imaginar um distribuidor iniciando suas atividades em julho? Ele terá apenas seis meses para cumprir a meta daquele exercício — e sua comprovação será analisada trimestre a trimestre, buscando indícios de regularidade ou eventuais desvios logo no início.
Se durante uma questão você se deparar com termos como “comprovação parcial ao final de cada trimestre no segundo ano” ou “aplicação do § 4º para o primeiro ano”, sinal de pegadinha. Esses pontos são clássicos para teste da leitura atenta e da fidelidade ao texto legal.
O segredo está em treinar a leitura detalhada, distinguindo o que se aplica a cada etapa e gravando o padrão: primeiro ano = trimestre; segundo ano = semestre. Fica tranquilo: com atenção a esses marcos, você reduz drasticamente os riscos de erro em provas de interpretação literal e detalhes regulatórios.
Nesse tema, pequenas palavras mudam tudo. O domínio da literalidade será sua principal ferramenta de segurança.
Questões: Comprovação trimestral/semestral
- (Questão Inédita – Método SID) No primeiro ano de atuação, os distribuidores de combustíveis devem comprovar suas metas de descarbonização por meio de um processo que inclui a apresentação de documentos a cada trimestre, sendo a meta calculada proporcionalmente ao número de meses em que estão em operação.
- (Questão Inédita – Método SID) No segundo ano de atuação, os distribuidores de combustíveis devem realizar a comprovação parcial de suas metas a cada semestre, mas não é necessário seguir as regras estabelecidas no caput do artigo.
- (Questão Inédita – Método SID) A metodologia de cálculo da meta de descarbonização para distribuidores no primeiro ano de funcionamento é definida de maneira fixa, sem considerar o tempo de operação no mercado.
- (Questão Inédita – Método SID) Mesmo no primeiro ano de operação, os distribuidores de combustíveis estão isentos das regras de comprovação de metas em caso de fusão, cisão ou incorporação.
- (Questão Inédita – Método SID) O controle dos distribuidores de combustíveis em relação às suas metas de descarbonização deve ser realizado de forma trimestral durante o primeiro ano e semestral no segundo ano, propiciando um acompanhamento contínuo das atividades.
- (Questão Inédita – Método SID) A comprovação das metas trimestrais no primeiro ano de operação dos distribuidores é feita de forma a evitar o acúmulo de déficits que poderiam ser percebidos apenas na auditoria anual.
Respostas: Comprovação trimestral/semestral
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação estipula que no primeiro ano de operação, o distribuidor apresentará comprovações trimestrais baseadas em estimativas proporcionais ao número de meses atuados, destacando o rigor do controle das metas de descarbonização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois, embora a comprovação seja feita semestralmente, ela deve seguir as normas estabelecidas no caput do artigo, conforme a metodologia comum, e não exclui a aplicação dessas regras.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei estabelece que a meta é calculada de forma proporcional ao número de meses restantes até o final do ano, refletindo diretamente o tempo de atuação do distribuidor.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A declaração está correta, visto que a lei específica que está vedada a aplicação das disposições relacionadas a ajustes de meta em casos de fusão, cisão ou incorporação para distribuidores durante o primeiro ano de atuação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que a lei estabelece que no primeiro ano a comprovação ocorre trimestralmente e no segundo ano semestralmente, assegurando um controle rigoroso sobre o cumprimento das metas de descarbonização.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A acertada está correta, pois a legislação visa promover verificaçõe periódicas que ajudam a identificar desvios no cumprimento das metas antes de um balanço anual, garantindo assim um controle eficaz.
Técnica SID: SCP
Sanções, Multas e Penalidades (arts. 9º, 9º-A, 9º-B, 9º-C)
Crime ambiental por descumprimento
O descumprimento das metas individuais estabelecidas para os distribuidores de combustíveis, no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), passou a ser tratado com especial rigor após as alterações promovidas pela Lei nº 15.082/2024. A legislação estabelece que o não atendimento a essas metas configura crime ambiental, atribuindo consequências tanto à pessoa jurídica quanto a seus dirigentes.
Além do enquadramento criminal, a lei prevê aplicação de multa proporcional à quantidade de Créditos de Descarbonização (CBIOs) não comprovadamente adquiridos e aposentados, além de outras sanções administrativas, pecuniárias, civis e penais. Detalhes como o valor da multa, critérios de proporcionalidade e o envolvimento direto dos dirigentes merecem atenção redobrada, pois são recorrentes em provas e facilmente confundidos em questões objetivas.
“Art. 9º O não atendimento à meta individual constitui crime ambiental previsto no art. 68 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e sujeitará o distribuidor e seus dirigentes às penas previstas no referido dispositivo, além de multa proporcional à quantidade de Créditos de Descarbonização que deixou de ser comprovadamente adquirida e aposentada, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e de outras de natureza civil e penal cabíveis.
§ 1º A multa a que se refere o caput deste artigo deverá variar, nos termos do regulamento, entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
§ 2º A proporcionalidade da multa de que trata o caput deste artigo deverá ter como preço de referência o maior preço médio mensal do Crédito de Descarbonização observado no período previsto para o cumprimento da respectiva meta individual.”
Note a expressão “crime ambiental previsto no art. 68 da Lei nº 9.605, de 1998”. Esse detalhamento é decisivo. O artigo 68 da Lei de Crimes Ambientais criminaliza a omissão de cumprimento de obrigações ambientais, e a Lei nº 15.082/2024 faz a ponte direta entre o descumprimento da meta e esse tipo penal.
Além da sanção penal, a legislação prevê multa com valores bastante expressivos, variando entre R$ 100 mil e R$ 500 milhões — valores regulados e cuja aplicação precisa ser observada de acordo com o regulamento. Observe como a lei não deixa margem para subjetividade nesses limites.
O cálculo da multa leva em conta o maior preço médio mensal do CBIO observado durante o período da meta individual. Essa referência é detalhada justamente para evitar questionamentos sobre o valor base utilizado na proporção da penalização. Essa relação direta entre quantidade não comprovada de CBIOs e preço de mercado é um ponto técnico muito exigido em provas interpretativas.
Outra característica importante é a multiplicidade de sanções: além do crime e da multa, podem ser aplicadas sanções administrativas, pecuniárias, civis e outras de natureza penal — tudo de acordo com o disposto na própria Lei nº 13.576/2017 e na Lei nº 9.847/1999, reforçando o caráter multifacetado das penalidades.
Para a banca examinadora, detalhes como os valores mínimos e máximos das multas, a vinculação ao preço de mercado dos CBIOs e o envolvimento direto dos dirigentes da empresa são alvos clássicos de pegadinhas. Por exemplo, uma troca da faixa de valor da multa ou a omissão da aplicação da penalidade também aos dirigentes são alterações sutis, mas que invalidam a assertiva.
- O não cumprimento da meta é crime ambiental, não mera infração administrativa.
- A multa tem faixa definida entre R$ 100.000,00 e R$ 500.000.000,00.
- O preço de referência para a multa é o maior preço médio mensal do CBIO no período da meta individual.
- O distribuidor e seus dirigentes podem ser responsabilizados administrativa, civil e penalmente.
- Sanções adicionais previstas nas Leis nº 13.576/2017 e nº 9.847/1999 também podem ser aplicadas.
Imagine, por exemplo, uma distribuidora de combustíveis ao final do ano que não comprova a aquisição e aposentadoria dos CBIOs correspondentes a sua meta. Nesse caso, além de ser processada por crime ambiental, ela poderá ser multada em valor calculado dentro da faixa determinada e ainda sofrer outras sanções administrativas e civis, com possibilidade de responsabilização direta de seus gestores.
Fique atento à literalidade: toda vez que o artigo cita “crime ambiental previsto no art. 68 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998”, trata-se de uma conexão expressa entre o não cumprimento da meta do RenovaBio e a responsabilização criminal ambiental. É um daqueles detalhes que, se ignorado, pode derrubar até o candidato mais experiente.
Este bloco reúne elementos centrais do método SID: se surgir uma questão trocando valores das multas, alterando os responsáveis ou omitindo a referência expressa ao crime ambiental, desconfie! Dominando essas distinções, suas chances de errar por detalhes em questões complexas caem drasticamente.
Questões: Crime ambiental por descumprimento
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação penaliza o descumprimento das metas individuais de distribuição de combustíveis, configurando crime ambiental tanto para a empresa quanto para seus dirigentes.
- (Questão Inédita – Método SID) A penalização pelo não cumprimento das metas estabelece uma multa fixa de R$ 500.000,00 para todos os distribuidores de combustíveis.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 15.082/2024 não apenas prevê multas, mas também estabelece sanções administrativas e penais para o descumprimento das metas de CBIOs.
- (Questão Inédita – Método SID) O valor da multa imposta pelo descumprimento das metas de CBIOs pode ser calculado utilizando o menor preço médio mensal do Crédito de Descarbonização durante o período da meta.
- (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento das metas do RenovaBio não configura crime ambiental, sendo considerado apenas uma infração administrativa.
- (Questão Inédita – Método SID) Tanto a empresa distribuidora quanto seus dirigentes são passíveis de sanções civis e penais pela não comprovação dos Créditos de Descarbonização adquiridos.
Respostas: Crime ambiental por descumprimento
- Gabarito: Certo
Comentário: O descumprimento das metas da Política Nacional de Biocombustíveis é tratado como crime ambiental, envolvendo tanto a pessoa jurídica responsável pela distribuição quanto seus dirigentes, conforme a Lei nº 15.082/2024.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A multa varia entre R$ 100.000,00 e R$ 500.000.000,00, sendo calculada de forma proporcional à quantidade de Créditos de Descarbonização não adquiridos, e não fixada em um valor único.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Além das multas estabelecidas, a lei prevê a possibilidade de sanções administrativas e penais, reforçando a responsabilidade multifacetada de distribuidores e dirigentes em caso de descumprimento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O valor da multa é calculado com base no maior preço médio mensal do Crédito de Descarbonização, conforme estipulado pela legislação, o que visa garantir uma penalização proporcional e justa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O não cumprimento das metas estabelecidas configura crime ambiental, conforme previsto no artigo 68 da Lei de Crimes Ambientais, conforme a nova legislação que se aplicou a partir da Lei nº 15.082/2024.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação prevê que ambas as partes, a pessoa jurídica e seus dirigentes, podem ser responsabilizadas por sanções civis e penais, refletindo a seriedade das consequências do descumprimento das metas.
Técnica SID: PJA
Multas proporcionais e limites
No contexto da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), a Lei nº 13.576/2017, alterada pela Lei nº 15.082/2024, instituiu um regime rigoroso de sanções financeiras para assegurar o cumprimento das metas individuais de descarbonização. Entender como são aplicadas as multas, seus limites e critérios de proporcionalidade é essencial para evitar armadilhas em concursos e provas. Atenção total à redação precisa das faixas e à referência usada para o cálculo das penalidades.
O artigo 9º é o ponto central para quem deseja compreender as sanções. Ele estabelece que o não atendimento à meta individual não apenas caracteriza crime ambiental, como também sujeita o distribuidor e seus dirigentes a sanções penais, administrativas e pecuniárias — entre as quais, a multa proporcional à quantidade de Créditos de Descarbonização (CBIOs) que deixou de ser adquirida e aposentada. Repare como a lei atrela o valor máximo da sanção à quantidade exata não cumprida e ao preço de referência do próprio CBIO.
“Art. 9º O não atendimento à meta individual constitui crime ambiental previsto no art. 68 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e sujeitará o distribuidor e seus dirigentes às penas previstas no referido dispositivo, além de multa proporcional à quantidade de Créditos de Descarbonização que deixou de ser comprovadamente adquirida e aposentada, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e de outras de natureza civil e penal cabíveis.
§ 1º A multa a que se refere o caput deste artigo deverá variar, nos termos do regulamento, entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
§ 2º A proporcionalidade da multa de que trata o caput deste artigo deverá ter como preço de referência o maior preço médio mensal do Crédito de Descarbonização observado no período previsto para o cumprimento da respectiva meta individual.”
Veja como a lei foi categórica ao determinar que a multa não é fixa: ela “deverá variar” dentro de um intervalo, com o valor mínimo de R$ 100.000,00 e máximo de R$ 500.000.000,00. Em provas, detalhes como esses são recorrentes em perguntas do tipo “assinale a alternativa correta” — não basta saber o valor máximo, é fundamental lembrar do piso e do critério de proporcionalidade.
O § 2º traz um componente essencial: o parâmetro para cálculo da multa. O “preço de referência” é o maior preço médio mensal do CBIO verificado durante o período de cumprimento da meta. Ou seja, não é um valor aleatório, tampouco o valor negociado em uma transação específica, mas sim um índice objetivo levantado ao longo do período. Essa escolha serve para evitar a manipulação de preços e garantir que o montante da multa reflita, com justiça, o impacto econômico da infração.
- Nunca confunda: O intervalo de valores serve para orientar a autoridade reguladora, que aplicará o valor exato da multa conforme a gravidade do descumprimento e a quantidade de CBIOs inadimplidos, sempre em consonância com o regulamento;
- O dispositivo também refere que as outras sanções (administrativas, civis ou penais) não são afastadas pela aplicação da multa. Isso significa que o distribuidor pode, ao mesmo tempo, responder criminalmente, pagar multa e ainda sofrer outras restrições legais.
O artigo 9º-A adiciona uma nuance importante ao disciplinar a penalidade para o produtor de biocombustível em caso de inadimplência com a participação do produtor de cana-de-açúcar. Aqui, o valor máximo da multa é expressamente menor do que no artigo 9º, refletindo uma preocupação do legislador com a proporção entre a conduta e o prejuízo causado.
“Art. 9º-A. O não pagamento da participação do produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível prevista no art. 15-B desta Lei sujeitará o produtor de biocombustível a multa proporcional à quantidade de Crédito de Descarbonização que deixou de ser paga, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas nesta Lei e na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e de outras de natureza civil e penal cabíveis.
Parágrafo único. A multa a que se refere o caput deste artigo deverá variar, nos termos do regulamento, entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).”
Note o cuidado do legislador ao distinguir situações: a multa para o produtor de biocombustível que descumprir sua obrigação com o fornecedor de cana-de-açúcar varia de R$ 100 mil a R$ 50 milhões. Isso diferencia o grau de impacto entre o descumprimento de metas amplamente sistêmicas e o desrespeito à distribuição interna dos benefícios dos CBIOs, mas mantém a estrutura da penalidade proporcional ao dano causado.
Uma estratégia frequente de prova é trocar ou inverter os intervalos das multas dos artigos 9º e 9º-A, sugerindo que ambos tenham o mesmo teto ou confundindo os valores mínimos — esteja sempre atento a esses números e a qual cenário cada um se aplica.
No artigo 9º-B, temos a previsão da sanção em caso de comercialização de combustíveis com distribuidor inadimplente. Aqui, a penalidade recai sobre uma gama maior de agentes: não só o distribuidor, mas também produtores, centrais petroquímicas, formuladores, cooperativas, empresas comercializadoras de etanol, exportadores, importadores e demais fornecedores. A lei fecha uma espécie de “cerco” comercial ao distribuidor inadimplente, e quem descumprir essa vedação também se sujeitará a pesada multa.
“Art. 9º-B. O produtor, a central petroquímica e o formulador de combustíveis fósseis, bem como a cooperativa de produtores, a empresa comercializadora de etanol, o produtor e os demais fornecedores de biocombustíveis, além do importador, da empresa de comércio exterior e do distribuidor, ficam vedados de comercializar qualquer combustível com o distribuidor inadimplente com sua meta individual, a partir da inclusão do nome deste em lista de sanções a ser publicada e mantida atualizada pela ANP em seu sítio eletrônico.
§ 1º Fica também vedada a importação direta de quaisquer produtos pelo distribuidor inadimplente enquanto sua meta individual não for cumprida.
§ 2º O agente regulado que infringir o disposto neste artigo ficará sujeito a multa, que poderá variar entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).”
Perceba uma sutileza: o valor da multa nestes casos acompanha o mesmo intervalo dos distribuidores inadimplentes na meta individual do art. 9º, ou seja, de R$ 100 mil a R$ 500 milhões. Mas a conduta infracional é diferente: aqui pune-se quem facilitar comercialmente a situação irregular do distribuidor que já está inadimplente. Uma armadilha comum é identificar a quem o intervalo da multa se aplica — sempre cheque o sujeito ativo descrito em cada artigo.
Por fim, o artigo 9º-C prevê uma sanção ainda mais grave: a revogação da autorização para exercício da atividade do distribuidor de combustíveis, caso não cumpra a meta individual por mais de um exercício. Embora o artigo não siga com uma faixa de multa, ele determina uma restrição severa ao exercício da atividade econômica, e impõe a sucessores obrigações quanto à regularização de metas não cumpridas.
“Art. 9º-C. O não cumprimento, integral ou parcial, da meta individual por mais de 1 (um) exercício ensejará a revogação da autorização para o exercício da atividade do distribuidor de combustíveis.
Parágrafo único. No caso de um distribuidor com autorização revogada ser sucedido total ou parcialmente por outra empresa ou ter seus ativos transferidos a outra pessoa jurídica, ficam os seus sucessores obrigados ao cumprimento da meta individual inadimplida e não regularizada pelos sucedidos, previamente à emissão de nova autorização da atividade pela ANP.”
Aqui vale uma pausa: não basta simplesmente “fechar a empresa” ou transferi-la para outra pessoa jurídica. Os novos titulares só poderão operar na atividade depois de quitar as obrigações pendentes do antecessor — inclusive as multas proporcionais aplicadas com base nos critérios do artigo 9º e seus correlatos.
- O valor e a natureza das multas dependem diretamente da conduta infracional: descumprimento de meta, inadimplemento com produtores ou facilitação comercial ao inadimplente;
- Os limites mínimos e máximos são sempre fixados pela lei e aplicados conforme a configuração do delito;
- A proporcionalidade é o fio condutor do cálculo — sempre fundamentada no quantitativo de CBIOs e nos preços médios praticados no mercado, sem espaço para arbitrárias interpretações.
Domine essas regras com atenção absoluta aos valores e aos sujeitos ativos de cada dispositivo. Os exames de concurso frequentemente exploram siglas, faixas de valores e critérios de referência. O segredo é não ler superficialmente: observe se a multa é para distribuidor, produtor de biocombustível ou agente que comercializa com inadimplente, e retenha os limites exatos para cada caso. Pequenas variações semânticas, troca de termos ou de valores são fonte de confusão — mas, atentos ao texto literal e aos princípios da proporcionalidade, você estará preparado para superar qualquer pegadinha de prova.
Questões: Multas proporcionais e limites
- (Questão Inédita – Método SID) O não atendimento à meta individual impõe penalidades a distribuidor e seus dirigentes, sendo considerado crime ambiental, além de sujeitá-los a sanções administrativas e pecuniárias, incluindo a multa proporcional às Créditos de Descarbonização não adquiridos e aposentados.
- (Questão Inédita – Método SID) A penalidade imposta ao produtor de biocombustível por não pagar a participação do produtor de cana-de-açúcar é a mesma prevista para o distribuidor que não cumpre sua meta individual, com limites de multas equivalentes.
- (Questão Inédita – Método SID) A penalidade aplica-se a qualquer agente comercial que interaja com um distribuidor inadimplente, incluindo produtores e comerciantes, sendo estas penalidades geralmente equivalentes àquelas aplicadas ao distribuidor inadimplente.
- (Questão Inédita – Método SID) O intervalo de valores para multas proporcionais é fixo e não varia conforme a gravidade da infração e a quantidade de Créditos de Descarbonização não cumpridos.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação da autorização para exercício da atividade do distribuidor de combustíveis está condicionada ao não cumprimento da meta individual por mais de um exercício, conforme os parâmetros estabelecidos na legislação pertinente.
- (Questão Inédita – Método SID) As multas aplicadas pelo descumprimento das metas de descarbonização são fixas, dependendo exclusivamente do valor acumulado pela quantidade de Créditos de Descarbonização não adquiridos.
Respostas: Multas proporcionais e limites
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois o não cumprimento da meta individual realmente caracteriza crime ambiental e resulta em várias sanções, incluindo multas proporcionais à quantidade de CBIOs não cumpridos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é incorreto, pois os limites de multas são diferentes: para o distribuidor, variam entre R$ 100.000,00 e R$ 500.000.000,00, enquanto para o produtor de biocombustível o intervalo é de R$ 100.000,00 a R$ 50.000.000,00, refletindo a proporcionalidade correta da infração.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, uma vez que a legislação prevê que diversos agentes que comercializam com distribuidor inadimplente podem enfrentar as mesmas penalidades, variando de R$ 100.000,00 a R$ 500.000.000,00.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é incorreto, uma vez que os valores das multas são proporcionais à gravidade da infração e à quantidade de CBIOs que deixaram de ser adquiridos, sendo o valor exato a ser aplicado determinado pelo regulamento.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, já que a legislação prevê que o descumprimento da meta individual por mais de um ano resulta na revogação da autorização, refletindo a seriedade das penalidades aplicáveis.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é falso, pois as multas são calculadas com base na quantidade de CBIOs inadimplidos, mas também variam pelo critério de proporcionalidade necessário, de acordo com o maior preço médio mensal observado no mercado.
Técnica SID: SCP
Vedações para inadimplentes
Neste tópico, o foco está nas restrições impostas aos distribuidores de combustíveis que não cumprem suas metas individuais relacionadas aos Créditos de Descarbonização (CBIOs). Você vai perceber que a vedação à comercialização é expressa em dispositivos detalhados e envolve vários agentes do setor, não só os inadimplentes. O objetivo do legislador ao estabelecer essas proibições é fortalecer o cumprimento das metas ambientais e garantir a integridade do mercado de biocombustíveis.
Quando a lei utiliza expressões como “fica vedado” ou “vedada a comercialização”, não há margem para interpretações flexíveis. Essas proibições atingem não apenas o distribuidor inadimplente, mas também todos aqueles que venham a fazer negócios com ele, criando uma barreira efetiva para a circulação de combustíveis por agentes que não estejam regulares perante suas obrigações ambientais.
O artigo central para este subtópico é o art. 9º-B, que determina o bloqueio imediato de operações de compra e venda com distribuidores inadimplentes, detalhando quais agentes estão proibidos de comercializar combustíveis com estes. Veja o texto legal:
“Art. 9º-B. O produtor, a central petroquímica e o formulador de combustíveis fósseis, bem como a cooperativa de produtores, a empresa comercializadora de etanol, o produtor e os demais fornecedores de biocombustíveis, além do importador, da empresa de comércio exterior e do distribuidor, ficam vedados de comercializar qualquer combustível com o distribuidor inadimplente com sua meta individual, a partir da inclusão do nome deste em lista de sanções a ser publicada e mantida atualizada pela ANP em seu sítio eletrônico.”
O “distribuidor inadimplente” é aquele que não comprovou a aposentadoria e aquisição dos CBIOs necessários para atingir sua meta individual. Importante notar: a restrição não começa com o mero descumprimento, mas sim a partir do momento em que o nome do inadimplente é incluído em uma lista de sanções oficializada e divulgada pela ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis).
É comum em bancas de concurso tentarem confundir com alternativas que troquem “qualquer combustível” por termos mais restritivos. Fique atento: a vedação é genérica, atinge todos os combustíveis, não apenas biocombustíveis ou fósseis em particular.
A vedação não se limita à comercialização interna: o artigo também determina restrição à importação direta de qualquer produto enquanto persista a inadimplência. Veja o parágrafo 1º:
“§ 1º Fica também vedada a importação direta de quaisquer produtos pelo distribuidor inadimplente enquanto sua meta individual não for cumprida.”
Atenção ao detalhe: a “importação direta” é proibida enquanto a pendência em relação à meta individual não for sanada. Questões de prova podem tentar sugerir exceções ligadas a acordos ou licenças — pela redação do parágrafo, não há exceções previstas no texto legal.
A legislação também não esqueceu dos agentes que descumprem essa vedação. Caso um produtor, comercializador ou qualquer um dos agentes listados realize operações que infrinjam o artigo, haverá penalidade. O parágrafo 2º prevê a aplicação de multa para quem violar a proibição:
“§ 2º O agente regulado que infringir o disposto neste artigo ficará sujeito a multa, que poderá variar entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).”
O valor mínimo e máximo da multa está expressamente previsto. Bancas gostam de explorar esses limites em alternativas para ver se o candidato decorou ou interpreta corretamente os montantes. Em qualquer infração ao disposto neste artigo, o agente regulado poderá, conforme a gravidade ou extensão da conduta, ser punido dentro dessa faixa.
Para reforçar: o art. 9º-B não tolera “comercialização indireta”, “emergencial”, “pontual” ou de qualquer modalidade. Seja venda nacional, importação, operação por meio de terceiros ou outras formas criativas que possam ser sugeridas em questões, todas são vedadas para o agente listado com distribuidor inadimplente. O conceito aqui é o do bloqueio absoluto enquanto não houver regularização.
No contexto prático, imagine que um distribuidor de combustíveis deixou de cumprir sua meta anual de CBIOs e foi incluído na lista da ANP. Desde então, nenhuma empresa, seja produtora de etanol, de combustíveis fósseis ou importadora, pode lhe vender ou negociar combustíveis qualquer que seja a natureza.
A lei também se antecipa para evitar brechas. Até mesmo a importação — que poderia parecer uma saída para o distribuidor — é vetada até a regularização. Em resumo: inadimplente não opera comercialmente até corrigir sua situação.
Essas medidas criam uma pressão regulatória relevante: para participar do mercado, cumprir as obrigações ambientais deixou de ser apenas um diferencial e passou a ser requisito indispensável de permanência na atividade econômica. Do ponto de vista do concurso, memorize: inadimplente incluído na lista não participa de comercialização nacional ou internacional até se regularizar, e quem desrespeitar a vedação pode ser severamente punido pela lei.
Questões: Vedações para inadimplentes
- (Questão Inédita – Método SID) Os distribuidores de combustíveis inadimplentes não podem realizar a comercialização de combustíveis enquanto seu nome estiver incluído em lista de sanções mantida pela ANP.
- (Questão Inédita – Método SID) A restrição de comercialização de combustíveis para distribuidores inadimplentes se refere somente a biocombustíveis, excluindo outros tipos de combustíveis.
- (Questão Inédita – Método SID) A importação direta de combustíveis por um distribuidor inadimplente é permitida se houver um acordo específico que regularize a situação do distribuidor.
- (Questão Inédita – Método SID) A multa aplicada a um agente que descumprir a proibição de comercialização com distribuidores inadimplentes pode varia entre R$ 100.000,00 e R$ 500.000.000,00.
- (Questão Inédita – Método SID) As sanções impostas aos distribuidores de combustíveis inadimplentes são aplicáveis exclusivamente a operações internas, não abrangendo casos de importação.
- (Questão Inédita – Método SID) O distribuidor é considerado inadimplente apenas após prove sua regularização junto aos órgãos competentes.
Respostas: Vedações para inadimplentes
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a vedação à comercialização se aplica a qualquer distribuidor inadimplente que não tenha cumprido suas metas individuais de Créditos de Descarbonização. A proibição se instaura a partir da inclusão do nome do inadimplente na lista de sanções pela ANP.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição está incorreta, pois a vedação abrange a comercialização de qualquer tipo de combustível, não se limitando aos biocombustíveis. A lei estabelece uma proibição geral de circulação dos combustíveis enquanto a inadimplência persistir.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, uma vez que a legislação veda totalmente a importação direta de qualquer produto pelo distribuidor inadimplente enquanto sua meta individual não for cumprida, sem exceções para acordos ou licenças.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta. A legislação prevê que qualquer agente que infrinja as disposições sobre vedação à comercialização ficará sujeito a multas que vão de R$ 100.000,00 a R$ 500.000.000,00, dependendo da gravidade da infração.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição está errada, pois a vedação se aplica tanto à comercialização interna quanto à importação de combustíveis, enquanto a situação de inadimplência se mantiver. A legislação é clara em proibir todas as operações comerciais em função da inadimplência.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o distribuidor é classificado como inadimplente no momento em que não comprova a aposentadoria e aquisição dos CBIOs necessários, independentemente de ter buscado regularização.
Técnica SID: PJA
Revogação de autorização e penalidades para sucessores
O tema da revogação de autorização e das penalidades aplicáveis aos sucessores aparece de forma clara nos dispositivos da Lei nº 13.576/2017, alterados pela Lei nº 15.082/2024. O objetivo desse mecanismo é proteger o cumprimento das metas individuais estabelecidas para os distribuidores de combustíveis, promovendo a responsabilidade não só do infrator original, mas também daqueles que venham a sucedê-lo. O conhecimento literal desses dispositivos é crucial para evitar erros em provas quando pequenas palavras mudam completamente o sentido.
Acompanhe a redação exata do dispositivo, atentando-se aos termos “revogação”, “cumprimento”, “sucessores” e “autorização”. Observe, também, as consequências da inadimplência prolongada do distribuidor de combustíveis e as obrigações que recaem sobre novos responsáveis ou empresas que sucedam o inadimplente:
“Art. 9º-C. O não cumprimento, integral ou parcial, da meta individual por mais de 1 (um) exercício ensejará a revogação da autorização para o exercício da atividade do distribuidor de combustíveis.
Parágrafo único. No caso de um distribuidor com autorização revogada ser sucedido total ou parcialmente por outra empresa ou ter seus ativos transferidos a outra pessoa jurídica, ficam os seus sucessores obrigados ao cumprimento da meta individual inadimplida e não regularizada pelos sucedidos, previamente à emissão de nova autorização da atividade pela ANP.”
Esse artigo utiliza termos muito específicos e diretos. “Não cumprimento, integral ou parcial” reforça que tanto a omissão completa quanto o descumprimento de parte da meta já são suficientes para a sanção máxima: a revogação da autorização do distribuidor. Perceba como não existe margem para interpretações flexíveis: basta um exercício inadimplente para que esse mecanismo seja acionado.
O Parágrafo único amplia o alcance das consequências. Quando há sucessão – seja porque uma nova empresa assume integral ou parcialmente o lugar da antiga, seja por transferência de ativos – o sucessor não pode começar uma atividade nova sem antes regularizar a meta inadimplida do antecessor. O dispositivo impõe responsabilidade solidária e continuidade da obrigação administrativa. Isso evita o que muitas bancas chamam de “fraude à execução” e protege a efetividade regulatória.
Note a exigência literal: “previamente à emissão de nova autorização da atividade pela ANP.” Ou seja, o sucessor que não resolver o passivo anterior não poderá sequer receber autorização da ANP para operar na mesma atividade. Essa construção fecha qualquer porta para operações de transferência ou sucessão com o único intuito de livrar-se das obrigações passadas.
- TRC (Técnica de Reconhecimento Conceitual): a definição do momento e dos sujeitos atingidos pela penalidade está clara e direta no texto legal. Questões podem exigir memorização detalhada: “A revogação só ocorre após dois exercícios?” (incorreto, pois o texto exige mais de 1 exercício) ou “Somente o infrator original responde pela inadimplência?” (também errado, já que o parágrafo único amplia aos sucessores).
- SCP (Substituição Crítica de Palavras): fique atento para trocas de palavras-chave como “prévia” por “posterior”, ou “sucessores” por “empregados”, que mudam totalmente o sentido da exigência de responsabilidade e da imposição das obrigações antes da emissão de nova autorização.
- PJA (Paráfrase Jurídica Aplicada): questões podem tentar reescrever o texto dizendo, por exemplo: “O sucessor poderá operar normalmente enquanto regulariza a meta inadimplida.” Tal afirmação é incorreta, pois a norma exige regularização prévia à emissão da nova autorização.
É fundamental que o aluno se habitue a localizar e interpretar com precisão pequenas expressões como “mais de 1 (um) exercício”, “revogação da autorização”, “sucessores obrigados ao cumprimento da meta inadimplida” e “previamente à emissão de nova autorização”. Candidatos muitas vezes erram por interpretar que há um período para “negociação” ou transição antes da sanção definitiva, o que não existe aqui.
Repare como a norma não faz distinção sobre a forma da sucessão (total ou parcial), nem sobre quem recebe os ativos: em qualquer hipótese em que outra empresa venha a suceder a inadimplente, a obrigação permanece e só pode ser sanada antes de nova autorização. Pergunte-se: “Se uma distribuidora inadimplente for comprada por uma nova empresa, esta pode imediatamente atuar?” Pela redação legal, a resposta é não, a nova autorização depende da regularização da meta pendente.
Fixe, por fim, que o objetivo desses dispositivos é não permitir a transferência do problema regulatório para frente, garantindo que toda cadeia de distribuição seja responsável pelas metas de descarbonização. As sanções são severas porque o cumprimento dessas metas é central na Política Nacional de Biocombustíveis.
Dominar essas nuances literais e práticas faz diferença decisiva em questões de concurso que exploram cada vírgula do texto legal.
Questões: Revogação de autorização e penalidades para sucessores
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação da autorização para o exercício da atividade do distribuidor de combustíveis ocorre apenas após dois exercícios de inadimplência.
- (Questão Inédita – Método SID) Os sucessores de um distribuidor de combustíveis inadimplente não são responsáveis pelas metas não cumpridas de seu antecessor, segundo a legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma exige que a regularização da meta inadimplida ocorra antes da emissão de nova autorização da ANP, independentemente da forma de sucessão.
- (Questão Inédita – Método SID) A frase ‘O sucessor poderá operar normalmente enquanto regulariza a meta inadimplida’ reflete corretamente a exigência normativa sobre a sucessão de distribuidores de combustíveis.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso uma empresa suceda um distribuidor que teve sua autorização revogada, esta nova empresa não pode operar até que as metas inadimplidas sejam regularizadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite a transferência de ativos entre distribuidoras de combustíveis, desbloqueando automaticamente qualquer dívida anterior com a ANP.
Respostas: Revogação de autorização e penalidades para sucessores
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação determina que o não cumprimento das metas por mais de 1 (um) exercício é suficiente para a revogação, refletindo a severidade da responsabilidade. Portanto, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma define que os sucessores são obrigados ao cumprimento da meta inadimplida e não regularizada, antes da emissão de nova autorização. Portanto, essa afirmação é falsa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a legislação impõe a responsabilidade solidária dos sucessores em relação às metas inadimplidas e a regularização deve ocorrer previamente à nova autorização. Essa conduta busca assegurar o cumprimento das obrigações regulatórias.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que a regularização da meta inadimplida deve ocorrer antes da emissão de nova autorização, ou seja, o sucessor não pode operar enquanto não resolver a pendência. A formulação da questão está incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois a norma exige que as metas inadimplidas do antecessor sejam resolvidas antes que a nova empresa receba autorização da ANP para operar. Isso visa a efetividade regulatória e a continuidade das obrigações administrativas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma proíbe que sucatas de ativos que resultem da inadimplência anterior sejam transferidas sem a regularização, assegurando que a responsabilidade se mantém. Portanto, a afirmação é falsa.
Técnica SID: SCP
Direitos de Participação na Receita de CBIOs (arts. 15-B, 15-C)
Participação do produtor de cana-de-açúcar
A Lei nº 15.082/2024 trouxe novidades relevantes ao estabelecer critérios claros sobre a participação do produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível nas receitas geradas com a negociação dos Créditos de Descarbonização (CBIOs). Essa mudança atende a demandas históricas do setor e exige leitura atenta de cada expressão normativa, já que as proporções, requisitos e prazos aqui definidos podem ser ponto-chave em provas de concursos e na prática profissional.
O artigo 15-B da Lei nº 13.576/2017, inserido pela nova legislação, traz a literalidade das garantias, condições e porcentagens a que faz jus esse produtor, variando conforme o perfil de dados fornecidos na certificação. Veja o texto do caput e incisos:
Art. 15-B. O produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível que for elegível com dados padrão ou primário fará jus à participação nas receitas oriundas da negociação dos Créditos de Descarbonização emitidos e comercializados a partir da biomassa por ele entregue, nas seguintes proporções:
I – o produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível fará jus à participação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das receitas oriundas da comercialização dos Créditos de Descarbonização gerados a partir da cana-de-açúcar por ele entregue com o uso do perfil padrão agrícola; e
II – o produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível que fornecer ao produtor de biocombustível os dados primários necessários ao cálculo da nota de eficiência energético-ambiental utilizando o perfil específico agrícola e que for inserido na certificação do produtor de biocombustível com esse perfil, além da participação de que trata o inciso I deste caput, fará jus a, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) da receita adicional oriunda da comercialização dos Créditos de Descarbonização gerados, considerando a nota de eficiência energético-ambiental utilizando o perfil específico agrícola associado à cana-de-açúcar por ele entregue.
Preste atenção aos detalhes conceituais: o inciso I garante ao produtor o direito de, no mínimo, 60% das receitas das operações de CBIOs quando utilizado o “perfil padrão agrícola”. Já o inciso II vai além, assegurando também, em caso de fornecimento de dados primários para a nota ambiental, ao menos 85% da “receita adicional” que deriva dessa eficiência diferenciada.
Essa “receita adicional” é minuciosamente explicada no § 1º, que merece leitura detalhada para evitar confusão em cálculos ou fundamentos cobrados em provas:
§ 1º A receita adicional de que trata o inciso II do caput deste artigo corresponde à diferença entre a receita oriunda da comercialização dos Créditos de Descarbonização gerados com a nota de eficiência energético-ambiental utilizando o perfil específico agrícola e aquela que seria obtida com a nota de eficiência energético-ambiental utilizando o perfil padrão para a área agrícola.
Ou seja, a base de cálculo para a parcela de 85% nunca é o valor total do CBIO, mas sim a diferença apurada entre os rendimentos obtidos pelas notas de eficiência dos dois perfis – o tradicional (padrão) e o específico (primário). Essa cláusula é recorrente em questões de alta complexidade das bancas.
O § 2º traz exigências imprescindíveis: não basta ser produtor de cana; é necessário se enquadrar nos “critérios de elegibilidade da RenovaBio”, formalizados em regulamento. Confira a literalidade:
§ 2º Somente fará jus às participações de que trata este artigo o produtor de cana-de-açúcar que atender aos critérios de elegibilidade da RenovaBio previstos em regulamento.
Em outras palavras, o produtor só participa do rateio se cumprir todos os requisitos definidos pelo programa – atenção à expressão “previstos em regulamento”, pois ela remete a normas complementares da ANP e pode ser usada para criar pegadinhas em provas.
Outra condição indispensável surge no § 3º: apenas quem fornecer os dados necessários ao monitoramento da biomassa terá direito às participações referidas nos incisos I e II. Isso vincula a transparência e o controle como pré-requisito, veja:
§ 3º Somente fará jus às participações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo o produtor de cana-de-açúcar que fornecer os dados necessários ao monitoramento exigido referente ao produtor de biocombustível, conforme previsto em regulamento.
A ausência desses dados impede qualquer repasse. O aluno precisa ficar alerta: questões de múltipla escolha podem inverter a ordem dos requisitos ou generalizar, confundindo o monitoramento obrigatório com mera formalidade ou possibilidade.
Sobre o prazo para pagamento, o § 4º determina o limite temporal padrão – até o mês seguinte ao término da safra. Porém, respeita-se acordo específico entre as partes. Veja:
§ 4º A participação do produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustíveis deverá ser paga até o mês subsequente ao término da safra em que os Créditos de Descarbonização foram emitidos, respeitados acordos distintos estabelecidos entre as partes.
O principal é não confundir: a regra geral manda pagar até o mês seguinte ao fim da safra, mas acordo entre produtor e usineiro pode trazer outro prazo. Esse detalhe é frequente em pegadinhas das bancas.
No § 5º, temos a proporcionalidade expressa, relacionando a participação a dois fatores: o potencial de geração de CBIOs identificado na certificação e a quantidade de biomassa entregue. Observe a literalidade:
§ 5º A participação do produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível prevista neste artigo respeitará o potencial de geração de Créditos de Descarbonização identificado na certificação do produtor de biocombustível na qual ele foi inserido, assim como a proporcionalidade entre os créditos gerados pela biomassa por ele entregue e a totalidade de créditos gerados pelo emissor primário, respeitados acordos distintos estabelecidos entre as partes.
Isso significa que não existe um percentual fixo desvinculado da produção efetiva: a divisão dos CBIOs sempre acompanhará o que foi certificado da biomassa entregue por aquele produtor, proporcional ao total da usina. O termo “respeitados acordos distintos” volta a permitir ajustes entre partes via contrato.
O § 6º, por sua vez, define que tributos e custos necessários – emissão, custódia, negociação e operacionalização dos CBIOs – serão descontados “proporcionalmente” do valor devido ao produtor. Veja o texto:
§ 6º Os tributos incidentes sobre a venda dos Créditos de Descarbonização e os custos de emissão, de custódia, de negociação e de operacionalização das transações com os referidos créditos serão descontados proporcionalmente do montante a ser partilhado com os produtores de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível.
“Proporcionalmente” é a palavra-chave: se o produtor tiver direito a determinada fração das receitas, os descontos de custos e tributos também respeitarão essa fração. Não se trata de desconto fixo para todos.
Já o § 7º prevê o direito de fiscalização por parte do produtor, via entidade de classe, no acompanhamento dos parâmetros técnicos e econômicos de sua participação nos CBIOs:
§ 7º É facultado à entidade de classe indicada voluntariamente pelo produtor de cana-de-açúcar acompanhar e conferir os parâmetros técnicos, negociais e econômicos necessários à sua participação nas receitas oriundas da comercialização dos Créditos de Descarbonização emitidos e comercializados a partir da biomassa por ele entregue.
Fique atento à expressão “facultado” – a lei não obriga a entidade de classe a intermediar ou fiscalizar, mas permite caso o produtor deseje. Questões podem inverter esse caráter opcional.
No § 8º, encontra-se uma consequência essencial: se o artigo for descumprido, o produtor de biocombustível perde o direito de emitir novos CBIOs vinculados à biomassa do produtor prejudicado. Veja:
§ 8º O descumprimento do disposto neste artigo impedirá o produtor de biocombustível de emitir novos Créditos de Descarbonização relacionados à biomassa entregue pelo respectivo produtor de cana-de-açúcar.
Isso significa que a legislação impõe uma sanção administrativa direta, impedindo a continuidade dos negócios para proteger o direito do produtor de cana. Essa vedação pode ser cobrada em provas por meio de expressões como “impossibilidade de emissão” ou “bloqueio de novos CBIOs”.
Siga atento ao § 9º, que disciplina a tributação do imposto de renda devido sobre as receitas do CBIO. Destaca-se a incidência “exclusiva na fonte” apenas no repasse ao emissor primário, evitando dupla tributação na transferência ao produtor de biomassa. Confira:
§ 9º Para fins do disposto neste artigo, o imposto de renda devido considera-se recolhido por ocasião do repasse das receitas decorrentes da negociação dos Créditos de Descarbonização ao emissor primário, no momento da tributação exclusiva na fonte a que se refere o dispositivo, e não se sujeitará a nova incidência por ocasião do repasse ao produtor de biomassa destinada à produção de biocombustível.
Repare na prevenção à bitributação expressa aqui: a lei evita que a mesma quantia paga ao produtor de cana-de-açúcar seja tributada mais de uma vez, fator que pode ser objeto de questões de substituição de palavras, como troca de “não se sujeitará” por “deverá sofrer nova incidência”.
Por fim, o § 10 reconhece a possibilidade de cessão do direito de participação nas receitas a terceiros – gratuita ou onerosamente –, exigindo apenas que isso seja formalizado via contrato escrito. Veja:
§ 10. O produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível poderá, mediante instrumento contratual escrito, ceder ao emissor primário, gratuita ou onerosamente, o seu direito de participação nas receitas oriundas da negociação dos Créditos de Descarbonização.
Observe que essa cessão pode ser tanto gratuita quanto mediante cobrança, e tem que ser formalizada por contrato. Questões objetivas podem alterar “instrumento contratual escrito” para “acordo verbal”, tornando o item incorreto pela supressão do requisito legal.
Cada detalhe desse artigo é terreno fértil para questões do tipo substituição crítica, reconhecimento literal e paráfrase aplicada, exigindo do concurseiro a máxima atenção à literalidade, à ordem dos requisitos e às condições expressas no texto normativo.
Questões: Participação do produtor de cana-de-açúcar
- (Questão Inédita – Método SID) O produtor de cana-de-açúcar destinado à produção de biocombustível faz jus a, no mínimo, 60% das receitas relacionadas à comercialização dos Créditos de Descarbonização, exclusivamente diante do fornecimento dos dados necessários para a certificação.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que um produtor de cana-de-açúcar participe da divisão das receitas oriundas dos Créditos de Descarbonização, é necessário que ele forneça todos os dados necessários ao monitoramento da biomassa, conforme regulamentação específica.
- (Questão Inédita – Método SID) O cálculo da receita adicional que um produtor de cana-de-açúcar pode receber dos Créditos de Descarbonização é realizado com base no total das vendas de CBIOs gerados com a eficiência do perfil específico agrícola.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei permite que um produtor de cana-de-açúcar ceda gratuitamente o seu direito de participar das receitas dos Créditos de Descarbonização, desde que formalize a cessão através de um acordo verbal.
- (Questão Inédita – Método SID) O valor da participação do produtor de cana-de-açúcar nas receitas de CBIOs é fixo e não varia conforme a certificação ou a quantidade de biomassa entregue, independentemente das condições estabelecidas na legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei estabelece que os tributos e custos relacionados aos Créditos de Descarbonização devem ser descontados do valor a ser repassado aos produtores de cana, de forma igualitária, independentemente da participação de cada um.
Respostas: Participação do produtor de cana-de-açúcar
- Gabarito: Errado
Comentário: O direito a 60% de participação na receita é garantido ao produtor de cana-de-açúcar que utiliza o perfil padrão agrícola, independentemente da apresentação de dados para certificação. Os dados são imprescindíveis apenas para a participação adicional de 85% conforme o inciso II.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei determina que a participação está condicionada à entrega de dados necessários ao monitoramento, conforme regulamento, evidenciando a importância da transparência e do controle na relação do produtor com o biocombustível.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A receita adicional é a diferença entre as receitas obtidas pelo perfil específico agrícola e as receitas do perfil padrão, não sendo um valor fixo baseado no total das vendas, mas uma diferença calculada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação exige que a cessão dos direitos de participação das receitas seja feita por contrato escrito, não sendo aceita formalização apenas verbal, o que se trata de uma condição legal explícita.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O valor da participação é proporcional à certificação de crédito gerado pela biomassa entregue e, portanto, não é fixo, pois varia com os acordos estabelecidos e as condições específicas de cada produtor.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Os tributos e custos são descontados proporcionalmente ao montante que cada produtor tem direito nas receitas, o que significa que o desconto não é igualitário, mas sim proporcional ao valor da participação de cada um.
Técnica SID: PJA
Formas e proporções de repasse
Quando estudamos os direitos de participação na receita dos Créditos de Descarbonização (CBIOs) no contexto da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), é indispensável compreender detalhadamente como ocorre o repasse aos produtores de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível. O artigo 15-B da Lei nº 13.576/2017, com a redação dada pela Lei nº 15.082/2024, traz critérios rigorosos sobre quem tem direito, em que condições, qual o percentual mínimo e ainda estabelece detalhamentos técnicos. Ler com atenção os termos é fundamental para evitar armadilhas de prova! Observe como as proporções mínimas para repasse variam dependendo do tipo de informação fornecida pelo produtor.
“Art. 15-B. O produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível que for elegível com dados padrão ou primário fará jus à participação nas receitas oriundas da negociação dos Créditos de Descarbonização emitidos e comercializados a partir da biomassa por ele entregue, nas seguintes proporções:
I – o produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível fará jus à participação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das receitas oriundas da comercialização dos Créditos de Descarbonização gerados a partir da cana-de-açúcar por ele entregue com o uso do perfil padrão agrícola; e
II – o produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível que fornecer ao produtor de biocombustível os dados primários necessários ao cálculo da nota de eficiência energético-ambiental utilizando o perfil específico agrícola e que for inserido na certificação do produtor de biocombustível com esse perfil, além da participação de que trata o inciso I deste caput, fará jus a, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) da receita adicional oriunda da comercialização dos Créditos de Descarbonização gerados, considerando a nota de eficiência energético-ambiental utilizando o perfil específico agrícola associado à cana-de-açúcar por ele entregue.
Fique atento: a lei diferencia perfis de dados padrão (perfil médio, de acordo com parâmetros nacionais, com o mínimo de 60%) e perfil específico (informações primárias mais detalhadas, ampliando o direito ao percentual mínimo de 85% sobre a receita adicional, isto é, o valor excedente gerado pela maior eficiência comprovada).
§ 1º A receita adicional de que trata o inciso II do caput deste artigo corresponde à diferença entre a receita oriunda da comercialização dos Créditos de Descarbonização gerados com a nota de eficiência energético-ambiental utilizando o perfil específico agrícola e aquela que seria obtida com a nota de eficiência energético-ambiental utilizando o perfil padrão para a área agrícola.
“Receita adicional” é a diferença conquistada quando o uso de dados específicos melhora a nota de eficiência energético-ambiental da cana-de-açúcar entregue. É nesse acréscimo que incide o mínimo de 85% para o produtor que fornecer os dados primários.
§ 2º Somente fará jus às participações de que trata este artigo o produtor de cana-de-açúcar que atender aos critérios de elegibilidade da RenovaBio previstos em regulamento.
§ 3º Somente fará jus às participações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo o produtor de cana-de-açúcar que fornecer os dados necessários ao monitoramento exigido referente ao produtor de biocombustível, conforme previsto em regulamento.
Ou seja, participação só existe se o produtor cumprir os requisitos técnicos da RenovaBio e fornecer todos os dados necessários ao monitoramento — sem isso, não há direito ao repasse.
§ 4º A participação do produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustíveis deverá ser paga até o mês subsequente ao término da safra em que os Créditos de Descarbonização foram emitidos, respeitados acordos distintos estabelecidos entre as partes.
Fique de olho no prazo: a regra é pagar até o mês seguinte ao fim da safra, salvo se houver acordo expresso entre as partes prevendo outra forma.
§ 5º A participação do produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível prevista neste artigo respeitará o potencial de geração de Créditos de Descarbonização identificado na certificação do produtor de biocombustível na qual ele foi inserido, assim como a proporcionalidade entre os créditos gerados pela biomassa por ele entregue e a totalidade de créditos gerados pelo emissor primário, respeitados acordos distintos estabelecidos entre as partes.
Repare: existe proporcionalidade direta com a quantidade de biomassa entregue e com o potencial de geração de créditos definido na certificação. A regra basicamente diz que o produtor só participa dos CBIOs na medida da sua contribuição real, salvo ajuste expresso feito entre ele e o produtor de biocombustível.
§ 6º Os tributos incidentes sobre a venda dos Créditos de Descarbonização e os custos de emissão, de custódia, de negociação e de operacionalização das transações com os referidos créditos serão descontados proporcionalmente do montante a ser partilhado com os produtores de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível.
Atenção ao detalhe: a partilha ocorre sobre o valor líquido, já descontados tributos e custos operacionais dos CBIOs. Provas podem trocar esse ponto para te confundir!
§ 7º É facultado à entidade de classe indicada voluntariamente pelo produtor de cana-de-açúcar acompanhar e conferir os parâmetros técnicos, negociais e econômicos necessários à sua participação nas receitas oriundas da comercialização dos Créditos de Descarbonização emitidos e comercializados a partir da biomassa por ele entregue.
Imagine, numa situação prática, o produtor pode permitir que uma associação acompanhe a distribuição de receitas, conferindo maior transparência e segurança aos repasses.
§ 8º O descumprimento do disposto neste artigo impedirá o produtor de biocombustível de emitir novos Créditos de Descarbonização relacionados à biomassa entregue pelo respectivo produtor de cana-de-açúcar.
Preste atenção: se o produtor de biocombustível não cumprir o repasse, ele fica bloqueado para emitir mais CBIOs relativos àquela biomassa. Essa é uma sanção prática, que pode pegar o candidato desatento.
§ 9º Para fins do disposto neste artigo, o imposto de renda devido considera-se recolhido por ocasião do repasse das receitas decorrentes da negociação dos Créditos de Descarbonização ao emissor primário, no momento da tributação exclusiva na fonte a que se refere o dispositivo, e não se sujeitará a nova incidência por ocasião do repasse ao produtor de biomassa destinada à produção de biocombustível.
Note a regra tributária: não há bitributação sobre os repasses ao produtor de biomassa. O imposto de renda é considerado recolhido na incidência exclusiva na fonte no repasse ao emissor primário.
§ 10. O produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível poderá, mediante instrumento contratual escrito, ceder ao emissor primário, gratuita ou onerosamente, o seu direito de participação nas receitas oriundas da negociação dos Créditos de Descarbonização.”
Não confunda o detalhe: a cessão do direito de participação é possível, mas sempre por contrato escrito — seja de forma gratuita ou mediante pagamento.
Veja que cada condição, proporção, prazo e até possibilidade de cessão são minuciosamente definidos — e, na rotina de prova, bancas vão provocar com mudanças quase invisíveis nesses pontos, principalmente sobre critérios técnicos, prazo de repasse e detalhamento do cálculo da receita adicional.
No caso dos produtores de outras biomassas além da cana-de-açúcar, a regra está logo abaixo, em artigo específico. Aqui, a negociação é ainda mais aberta, permitindo liberdade contratual.
“Art. 15-C. Os produtores de biomassas, com exceção da cana-de-açúcar, destinadas à produção de biocombustíveis que sejam elegíveis e inseridos na certificação do produtor de biocombustível com dados padrão ou primário farão jus a parcela da receita oriunda da comercialização dos Créditos de Descarbonização auferida pelo produtor de biocombustível, observados o tipo da biomassa e os dados fornecidos.
§ 1º A parcela da receita de que trata o caput deste artigo será livremente pactuada em âmbito privado e poderá ser repassada em forma de prêmio ao produtor de biomassa por ocasião da aquisição da matéria-prima.
§ 2º As receitas auferidas pelos produtores de biomassa decorrentes dos repasses das receitas com Créditos de Descarbonização na forma de prêmio ficam isentas de tributação.”
Perceba que, para biomassas que não sejam cana-de-açúcar, a lei não fixa percentual mínimo obrigatório: a divisão é definida por acordo privado entre as partes e pode ocorrer até como “prêmio” pago pelo produtor de biocombustíveis quando adquire a matéria-prima. Um ponto sempre relevante em provas: diferenciar as regras rígidas para cana-de-açúcar das flexibilidades para demais biomassas.
Um último detalhe que aparece em prova, especialmente por meio de substituição crítica de palavras: apenas o prêmio pago ao produtor de biomassa (que não seja cana) recebe a isenção tributária, enquanto na cana-de-açúcar se aplicam outras regras fiscais. A literalidade desses termos precisa ser memorizada para evitar pegadinhas!
Questões: Formas e proporções de repasse
- (Questão Inédita – Método SID) O produtor de cana-de-açúcar que fornecer dados padrão relativos à sua produção para a obtenção dos Créditos de Descarbonização terá direito a, no mínimo, 60% das receitas oriundas da comercialização desses créditos.
- (Questão Inédita – Método SID) A receita adicional correta, para o produtor que usa perfil específico e fornece dados primários, é calculada apenas com base nas receitas oriundas dos Créditos de Descarbonização originalmente gerados a partir do perfil padrão.
- (Questão Inédita – Método SID) O produtor de cana-de-açúcar que não cumprir os requisitos técnicos da RenovaBio fica impossibilitado de emitir os Créditos de Descarbonização referentes à biomassa entregue e, consequentemente, de participar das receitas.
- (Questão Inédita – Método SID) A participação do produtor de cana-de-açúcar nas receitas é garantida independentemente de ele fornecer os dados necessários ao monitoramento exigido do produtor de biocombustível.
- (Questão Inédita – Método SID) Os tributos incidentes sobre a venda dos Créditos de Descarbonização devem ser descontados proporcionalmente do montante a ser partilhado com os produtores de cana-de-açúcar, respeitando o valor bruto das receitas.
- (Questão Inédita – Método SID) O produtor de cana-de-açúcar tem a possibilidade de ceder seu direito de participação nas receitas de forma verbal, sem a necessidade de um contrato formal.
Respostas: Formas e proporções de repasse
- Gabarito: Certo
Comentário: O texto prevê que o produtor que utiliza dados padrão tem direito a participação mínima de 60% da receita derivada da comercialização dos Créditos de Descarbonização. Essa é uma regra fundamental para garantir a remuneração do produtor, especificamente definida pela legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A receita adicional se refere à diferença de receitas derivadas da venda dos Créditos de Descarbonização considerando a nota de eficiência energético-ambiental com o perfil específico, comparado ao perfil padrão. Portanto, a afirmação é incorreta ao limitar o cálculo à receita do perfil padrão.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A regulamentação estipula que é necessário atender aos critérios de elegibilidade para garantir a participação nas receitas dos Créditos de Descarbonização. O não cumprimento implica diretamente na sanção de não poder emitir novos créditos relacionados àquela biomassa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A participação nas receitas está condicionada ao fornecimento dos dados necessários para o monitoramento. Se o produtor não atender a essa exigência, não terá direito ao repasse, enfatizando a importância do cumprimento das obrigações estabelecidas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Os impostos e custos operacionais devem ser descontados do montante a ser partilhado, mas são calculados sobre o valor líquido, e não bruto. Esta diferenciação é crítica para evitar confusões sobre a quantia efetivamente recebida pelos produtores.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A cessão do direito de participação deve ser formalizada através de um contrato escrito, conforme estabelecido pela legislação. Essa exigência visa garantir segurança jurídica nas transações e acordos entre as partes.
Técnica SID: PJA
Elegibilidade e monitoramento
Os direitos de participação na receita dos Créditos de Descarbonização (CBIOs) para produtores de cana-de-açúcar e demais biomassas são rigorosamente condicionados a critérios de elegibilidade e monitoramento previstos em lei e detalhados em regulamento. Saber interpretar e diferenciar esses critérios é um ponto de atenção para quem enfrenta provas de concursos, pois pequenas variações textuais ou omissões costumam ser exploradas em questões.
O dispositivo legal apresenta regras específicas para o produtor de cana-de-açúcar, exigindo que ele atenda a critérios de elegibilidade estabelecidos pelo RenovaBio para usufruir das participações sobre receitas de CBIOs. Além disso, há uma clara exigência de fornecimento dos dados necessários ao monitoramento do produtor de biocombustível, diretamente relacionados à sua produção de biomassa. Tais detalhes limitam o exercício do direito e implicam consequências se não forem plenamente observados.
§ 2º Somente fará jus às participações de que trata este artigo o produtor de cana-de-açúcar que atender aos critérios de elegibilidade da RenovaBio previstos em regulamento.
Repare na expressão “somente fará jus”. Ela deixa claro que não basta ser produtor de cana-de-açúcar: é obrigatório preencher os requisitos técnicos e operacionais definidos no regulamento da RenovaBio, que podem envolver aspectos agrícolas, ambientais e de rastreabilidade.
§ 3º Somente fará jus às participações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo o produtor de cana-de-açúcar que fornecer os dados necessários ao monitoramento exigido referente ao produtor de biocombustível, conforme previsto em regulamento.
Além da elegibilidade formal, para acessar os percentuais de receita previstos nos incisos I e II, o produtor deve colaborar ativamente fornecendo dados detalhados sobre sua produção. O monitoramento não é opcional — é condição para que o benefício econômico gere direito à participação. A ausência do fornecimento dos dados impede o recebimento da participação, mesmo que o restante dos critérios esteja cumprido.
Em provas de concurso, as expressões “atender aos critérios de elegibilidade” e “fornecer os dados necessários ao monitoramento” podem aparecer modificadas, invertidas ou omitidas. Fique atento: ambos são requisitos cumulativos.
Além disso, a lei prevê uma consequência direta para o descumprimento dessas obrigações relacionadas à elegibilidade e ao monitoramento: o impedimento de emissão de novos CBIOs ligados à biomassa entregue pelo produtor que não cumpriu a regra.
§ 8º O descumprimento do disposto neste artigo impedirá o produtor de biocombustível de emitir novos Créditos de Descarbonização relacionados à biomassa entregue pelo respectivo produtor de cana-de-açúcar.
Esse detalhe tem impacto direto para as operações do produtor de biocombustível, pois, ao não atender um único produtor à elegibilidade ou ao monitoramento, os créditos futuros decorrentes daquela biomassa ficam bloqueados. É um mecanismo de proteção do sistema, visando integridade, rastreabilidade e conformidade das informações ambientais.
Os critérios de elegibilidade e monitoramento não se aplicam apenas como formalidades burocráticas, mas funcionam como etapas obrigatórias dentro do processo de geração de créditos e distribuição de receitas. O candidato deve identificar, com precisão, que sem o cumprimento dessas etapas, não existirá direito ao recebimento das receitas nem à continuidade das emissões de CBIOs pelo produtor de biocombustível.
Além disso, situações como fornecimento parcial de dados, atraso ou omissão podem, conforme o regulamento, gerar bloqueios temporários ou definitivos, sempre impactando a participação do produtor que não cumpre a totalidade das exigências.
No universo das provas, é comum se deparar com assertivas que tentam flexibilizar ou suprimir essas etapas. Lembre-se: a lei é precisa e rigorosa. O tripé formado por elegibilidade, monitoramento e consequências do descumprimento é central para a correta aplicação do dispositivo.
- Critérios de elegibilidade: definidos pelo RenovaBio, detalhados em regulamento.
- Fornecimento de dados para monitoramento: obrigatório para participar das receitas.
- Consequência de descumprimento: proibição de emissão de novos CBIOs vinculados à respectiva biomassa.
Imagine um cenário de prova: “O produtor de cana-de-açúcar terá direito à participação nas receitas dos CBIOs, independentemente da realização de monitoramento de dados”. Aqui, o erro está na omissão da exigência do monitoramento. Outra armadilha comum é trocar “somente fará jus” por “poderá fazer jus”. São detalhes de linguagem que, pela literalidade, fazem toda diferença.
Fechando este bloco, a literalidade da lei é clara: ambos, elegibilidade e monitoramento, são exigências inafastáveis para o exercício do direito de participação nas receitas de CBIOs. A ausência de qualquer deles afasta o direito e, ainda, bloqueia emissões futuras relativas à biomassa daquele produtor.
Questões: Elegibilidade e monitoramento
- (Questão Inédita – Método SID) Para que um produtor de cana-de-açúcar tenha direito à participação nas receitas de Créditos de Descarbonização (CBIOs), é imprescindível que ele atenda aos critérios de elegibilidade definidos pelo RenovaBio, os quais são especificados em regulamento.
- (Questão Inédita – Método SID) O monitoramento do produtor de cana-de-açúcar é opcional para a participação nas receitas de CBIOs, desde que ele cumpra os critérios de elegibilidade estipulados.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que o produtor de biocombustível possa emitir novos CBIOs, é suficiente que apenas um dos critérios de elegibilidade ou de monitoramento seja cumprido.
- (Questão Inédita – Método SID) A inobservância dos critérios de elegibilidade e do monitoramento pode resultar na proibição da emissão de novos CBIOs relacionados à biomassa entregue pelo produtor de cana-de-açúcar.
- (Questão Inédita – Método SID) As regras de monitoramento são consideradas formalidades burocráticas que não afetam o direito do produtor de biocombustível à participação nas receitas de CBIOs.
- (Questão Inédita – Método SID) O produtor de cana-de-açúcar poderá participar das receitas de CBIOs mesmo que não forneça os dados necessários para o monitoramento, desde que cumpra com os critérios de elegibilidade.
- (Questão Inédita – Método SID) Qualquer desvio na apresentação dos dados de monitoramento pode gerar consequências como bloqueios temporários ou definitivos na participação nas receitas de CBIOs.
Respostas: Elegibilidade e monitoramento
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a lei estabelece que somente os produtores que cumprirem os critérios de elegibilidade têm direito aos CBIOs. Essa condição é indispensável e está diretamente ligada ao cumprimento de exigências técnicas e operacionais definidas no regulamento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é incorreta, pois a lei deixa claro que o fornecimento de dados para monitoramento é uma exigência cumulativa com os critérios de elegibilidade. A ausência de monitoramento impede o recebimento das participações, mesmo que os critérios estejam cumpridos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão é falsa, pois a lei determina que tanto a elegibilidade quanto o monitoramento são condições indispensáveis e cumulativas para que o produtor tenha direito às participações. O descumprimento de qualquer uma das condições inviabiliza a emissão dos créditos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, uma vez que a lei estabelece que o não cumprimento das obrigações de elegibilidade e monitoramento impede a emissão de novos CBIOs. Esta consequência assegura a integridade e rastreabilidade das informações no sistema.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é incorreta, pois o monitoramento não é uma mera formalidade, mas sim uma condição essencial para a participação na receita. A ausência de cumprimento dos requisitos de monitoramento resulta em bloqueio ao recebimento das receitas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a lei exige que ambos os critérios, elegibilidade e fornecimento de dados para monitoramento, sejam cumpridos. A falta de fornecimento de dados impossibilita a participação, mesmo que os critérios de elegibilidade estejam satisfeitos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação é correta, pois a lei prevê que erros ou omissões no fornecimento de dados podem resultar em bloqueios que impactam negativamente a participação do produtor nas receitas, afetando a continuidade das emissões de CBIOs.
Técnica SID: SCP
Participação dos produtores de outras biomassas
Quando falamos em participação nos Créditos de Descarbonização (CBIOs), muita atenção é dada ao produtor de cana-de-açúcar. No entanto, a legislação traz um capítulo exclusivo para os produtores de outras biomassas, ou seja, matérias-primas vegetais ou animais, além da cana-de-açúcar, utilizadas na produção de biocombustíveis. Este é um ponto sensível e importante: a lei busca ampliar os direitos e envolver todos os agentes relevantes na divisão da receita dos CBIOs.
A previsão legal aparece de forma explícita. Entender este dispositivo é essencial, tanto para quem estuda a política de biocombustíveis quanto para evitar tropeços em provas. Observe, desde o início, como a redação do artigo estabelece as condições para que produtores de outras biomassas também tenham direito a uma parcela da receita resultante da venda dos CBIOs.
“Art. 15-C. Os produtores de biomassas, com exceção da cana-de-açúcar, destinadas à produção de biocombustíveis que sejam elegíveis e inseridos na certificação do produtor de biocombustível com dados padrão ou primário farão jus a parcela da receita oriunda da comercialização dos Créditos de Descarbonização auferida pelo produtor de biocombustível, observados o tipo da biomassa e os dados fornecidos.
Existe uma condição expressa para o exercício do direito: o produtor deve ser elegível e estar inserido na certificação do produtor de biocombustível com dados padrão ou primário. Não basta produzir biomassa. É preciso adequação regulatória e documental, o que demanda atenção constante quanto ao enquadramento do produtor. Além disso, o percentual e a forma de participação dependem do tipo de biomassa utilizada e dos dados fornecidos. Veja que a lei diferencia entre “dados padrão” e “dados primários”, reforçando a importância do monitoramento e da rastreabilidade das etapas do processo.
O texto menciona que a participação do produtor ocorre em relação à receita “auferida pelo produtor de biocombustível”. Isso significa que quem lidera a certificação e comercializa os CBIOs é o produtor de biocombustível, sendo este o responsável pelo repasse ao produtor da biomassa — quando estiver enquadrado nas condições do artigo. O dispositivo não fixa um percentual mínimo ou máximo, ao contrário do que ocorre com a cana-de-açúcar, deixando esta definição a cargo das partes.
A próxima regra trata sobre como essa participação será definida. O legislador optou por dar autonomia às partes envolvidas, reconhecendo a diversidade de realidades entre tipos de biomassa e modelos produtivos. Repare na importância de acordos privados:
§ 1º A parcela da receita de que trata o caput deste artigo será livremente pactuada em âmbito privado e poderá ser repassada em forma de prêmio ao produtor de biomassa por ocasião da aquisição da matéria-prima.
Isso significa que a negociação sobre a participação ocorre diretamente entre o produtor de biomassa e o produtor de biocombustível. Nada impede que, já no momento da compra da biomassa, o valor correspondente ao prêmio pela participação nos CBIOs seja incorporado ao pagamento realizado ao produtor, agilizando e dando segurança ao recebimento. Olhe atentamente para a expressão “livremente pactuada”: ela reforça a autonomia contratual típica nos acordos comerciais do setor.
Outro ponto de atenção está na tributação dessa receita. O legislador previu um incentivo importante, isentando de impostos federais a receita recebida pelos produtores de biomassa na forma de prêmio. Veja a literalidade:
§ 2º As receitas auferidas pelos produtores de biomassa decorrentes dos repasses das receitas com Créditos de Descarbonização na forma de prêmio ficam isentas de tributação.
Para o concurseiro, o termo-chave aqui é “isentas de tributação”. Ou seja, no caso de o pagamento acontecer sob a forma de prêmio pela aquisição da matéria-prima, não incidirá imposto sobre essa receita para o produtor de biomassa. Esta isenção incentiva a formalização das transferências, promove a justiça fiscal e estimula o cumprimento efetivo das obrigações climáticas no setor.
- Fique alerta: a isenção de tributação está restrita ao recebimento na forma de prêmio vinculado à aquisição da matéria-prima. Outros formatos de repasse podem estar sujeitos a tributos, conforme a sistemática tributária nacional.
- Palavra-chave: elegibilidade. Somente produtores elegíveis e devidamente certificados podem acessar o direito em questão.
Pense no seguinte cenário: um produtor rural fornece óleo de soja para uma indústria de biodiesel. Se ele estiver inserido na certificação do produtor de biocombustível, poderá negociar, em contrato, qual parcela da receita dos CBIOs desse processo lhe será repassada. Não existe percentual fixo ou obrigatório, pois a própria lei permitiu essa liberdade. E, se o pagamento for realizado como “prêmio” junto com o preço da soja, não haverá tributação dessa receita extra.
Esse modelo promove o alinhamento de interesses, incentiva a rastreabilidade e a melhora do desempenho ambiental dos processos. Quem produz biomassa de qualidade, com dados técnicos robustos, tende a negociar uma parcela maior da receita. Além disso, a isenção tributária torna o repasse ainda mais vantajoso, estimulando o fornecimento sustentável e documentado das matérias-primas.
Observe também o contraste com a seção referente ao produtor de cana-de-açúcar: enquanto lá existe um mínimo legal de participação e exigências específicas, aqui a participação é flexível e negociada caso a caso. Esta diferença costuma ser alvo de pegadinhas em provas objetivas — perguntas podem confundir os percentuais ou afirmar que todos os produtores de biomassa fazem jus, obrigatoriamente, ao mesmo percentual de receita, o que não é verdade.
- Se a questão mencionar valor mínimo obrigatório para participação do produtor de outras biomassas, desconfie! Apenas o caso da cana-de-açúcar recebe esse tratamento explícito.
- As palavras “livremente pactuada” e “forma de prêmio” são típicas do artigo 15-C — identifique-as para não confundir regimes legais distintos.
Em resumo, dominar o conteúdo literal dos parágrafos do art. 15-C fortalece a interpretação jurídica e evita escorregões em provas ou na aplicação prática. Viu o detalhe da exigência de elegibilidade, da liberdade negocial e da isenção tributária? São justamente esses pontos que exigem do candidato uma leitura técnica, detalhada e livre de automatismos.
Questões: Participação dos produtores de outras biomassas
- (Questão Inédita – Método SID) A participação nos Créditos de Descarbonização (CBIOs) para produtores de biomassa, exceto cana-de-açúcar, é garantida de forma automática, independentemente do tipo de biomassa e da certificação do produtor.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei permite que a receita auferida pelos produtores de biomassa seja isenta de impostos federais, desde que o pagamento ocorra na forma de prêmio vinculado à aquisição da matéria-prima.
- (Questão Inédita – Método SID) No sistema legal, a participação da receita dos CBIOs pelos produtores de biomassa é definida por um percentual fixo, o que garante a todos condições iguais de participação.
- (Questão Inédita – Método SID) Os produtores de biomassa têm liberdade para pactuar a forma de participação na receita dos CBIOs, podendo incluir esse valor no pagamento pela matéria-prima em transações comerciais.
- (Questão Inédita – Método SID) A elegibilidade do produtor de biomassa, conforme a lei, não depende da certificação do produtor de biocombustível e pode ser avaliada sem considerar os dados técnicos fornecidos.
- (Questão Inédita – Método SID) A participação nos CBIOs para produtores de biomassa de qualidade é vantajosa e geralmente leva a um maior percentual da receita para esses produtores, devido à sua capacidade de documentar e rastrear a produção.
Respostas: Participação dos produtores de outras biomassas
- Gabarito: Errado
Comentário: A participação dos produtores de biomassa na receita oriunda da comercialização dos CBIOs está condicionada à elegibilidade e à inserção na certificação do produtor de biocombustível com dados padrão ou primário. Portanto, não é garantida de forma automática.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação prevê que as receitas recebidas pelos produtores de biomassa na forma de prêmio estão isentas de tributação, o que incentiva a formalização das transferências e a justiça fiscal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação não fixa um percentual mínimo ou máximo para a participação dos produtores de biomassa, permitindo que a definição ocorra em âmbito privado, de acordo com a negociação entre as partes envolvidas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a legislação, a parcela da receita pode ser livremente acordada entre o produtor de biomassa e o produtor de biocombustível, e o pagamento pode ser incorporado ao preço da matéria-prima, viabilizando um processo mais ágil.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A elegibilidade dos produtores de biomassa para a participação nos CBIOs depende da adequada certificação do produtor de biocombustível, incluindo a análise dos dados técnicos, como os padrões e primários necessários.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Produtores que conseguem demonstrar a qualidade e a rastreabilidade da biomassa tendem a obter um percentual maior da receita, favorecendo o alinhamento de interesses e a melhora do desempenho ambiental dos processos.
Técnica SID: PJA
Isenção tributária nos prêmios
A legislação traz uma previsão específica de isenção tributária voltada para os produtores de biomassa (exceto cana-de-açúcar) que recebem parte da receita da comercialização dos Créditos de Descarbonização (CBIOs) na forma de prêmio. Esse detalhe normativo pode passar despercebido em leituras apressadas, mas faz toda a diferença na vida prática do produtor e no acerto das alternativas de prova.
O conceito está inserido no art. 15-C da Lei nº 13.576/2017, incluído pela Lei nº 15.082/2024. É fundamental não confundir essa isenção com outros benefícios fiscais ou com remunerações de produtores de cana-de-açúcar, pois ela é restrita: só se aplica quando a receita é repassada na modalidade “prêmio”, exclusivamente para produtor de biomassa que não seja cana-de-açúcar. Fique atento à expressão “isentas de tributação” e ao contexto de “repasse das receitas com Créditos de Descarbonização”.
Art. 15-C. Os produtores de biomassas, com exceção da cana-de-açúcar, destinadas à produção de biocombustíveis que sejam elegíveis e inseridos na certificação do produtor de biocombustível com dados padrão ou primário farão jus a parcela da receita oriunda da comercialização dos Créditos de Descarbonização auferida pelo produtor de biocombustível, observados o tipo da biomassa e os dados fornecidos.
§ 1º A parcela da receita de que trata o caput deste artigo será livremente pactuada em âmbito privado e poderá ser repassada em forma de prêmio ao produtor de biomassa por ocasião da aquisição da matéria-prima.
§ 2º As receitas auferidas pelos produtores de biomassa decorrentes dos repasses das receitas com Créditos de Descarbonização na forma de prêmio ficam isentas de tributação.
Observe, primeiramente, que o prêmio é uma forma de remuneração opcional, definida em acordo privado entre as partes. Essa flexibilidade é clara: “poderá ser repassada em forma de prêmio”. Só após essa escolha, feita por livre negociação, é que vem o benefício da isenção.
O inciso 2º deixa explícito: o dinheiro recebido pelo produtor de biomassa — exceto cana-de-açúcar —, quando caracterizado como prêmio decorrente do repasse das receitas dos CBIOs, não será submetido à incidência de tributos. Isso significa, na prática, dispensa de recolhimento de impostos federais, estaduais ou municipais sobre esses valores.
Em provas, é comum surgirem pegadinhas trocando o beneficiário, dizendo que a isenção também alcança produtores de cana-de-açúcar ou remunerações feitas sem ser por meio de prêmio. Cuidado: a isenção é exclusiva para o modelo de premiação estabelecido no § 1º, nunca para receitas recebidas em outra modalidade nem para todos os tipos de biomassa.
Imagine um cenário: um produtor de milho fornece a matéria-prima para produção de biocombustível, fechando contrato com o produtor de biocombustível para receber sua parte da receita de CBIOs como prêmio. Neste caso, o valor pago chega ao produtor integralmente, sem desconto de tributos — privilégio legal precisamente circunscrito ao contexto da premiação.
É importante não confundir essa isenção com o regime tributário aplicável à venda dos próprios biocombustíveis, nem com eventuais isenções de outros setores agrícolas ou energéticos. Aqui o legislador teve um foco limitado: garantir incentivo sem incidência tributária apenas para o prêmio pelo CBIO de biomassa não derivada de cana-de-açúcar.
- Produtor deve ser de biomassa fora do grupo cana-de-açúcar.
- A receita isenta nasce exclusivamente do prêmio negociado sobre CBIO.
- Receitas em outras formas ou de outros produtos não estão cobertas por essa isenção.
Perceba como a literalidade da lei deixa margens estreitas: somente repasses na forma de prêmio e só para certos produtores. Atenção ao texto exato: “ficam isentas de tributação” vale exclusivamente para o contexto descrito nos §§ 1º e 2º do art. 15-C. Qualquer desvio, ainda que sutil, pode inutilizar o benefício fiscal.
Em resumo, domínio do artigo e reconhecimento das condições da isenção são determinantes para evitar erro em questões de concurso. O candidato bem preparado é aquele que identifica, sem hesitar, os limites e condições normativas para o privilégio fiscal na remuneração por prêmio dos CBIOs de biomassa fora da cana-de-açúcar.
Questões: Isenção tributária nos prêmios
- (Questão Inédita – Método SID) A isenção tributária para os produtores de biomassa é aplicável apenas às receitas decorrentes da comercialização dos Créditos de Descarbonização na forma de prêmio, exceto no caso da cana-de-açúcar.
- (Questão Inédita – Método SID) As receitas de produtores de biomassa obtidas por meio de prêmios em contratos privados, quando referentes a Créditos de Descarbonização, possuem carga tributária, independentemente do tipo de biomassa.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação estabelece que a isenção tributária se aplica às receitas de CBIOs desde que o pagamento seja acordado em maneira de prêmio e o produtor seja identificado como de biomassa não classificada como cana-de-açúcar.
- (Questão Inédita – Método SID) A isenção em questão é aplicável a qualquer forma de remuneração, independente se ela é acordada como prêmio, e abrange todos os produtores de biocombustíveis.
- (Questão Inédita – Método SID) O produtor de milho que recebe a receita de CBIOs na forma de prêmio tem a vantagem de não precisar recolher tributos sobre esse valor, desde que não seja da cana-de-açúcar.
- (Questão Inédita – Método SID) A isenção tributária para os prêmios relacionados aos CBIOs se aplica apenas se os acordos forem feitos por escrito em contratos formais entre as partes.
Respostas: Isenção tributária nos prêmios
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a isenção tributária mencionada na norma é especificamente direcionada aos produtores de biomassa que não são da cana-de-açúcar e se aplica somente às receitas recebidas na forma de prêmio, o que limita seu alcance.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é incorreta, uma vez que a norma especifica que as receitas recebidas na forma de prêmio são isentas de tributação para produtores de biomassa que não sejam de cana-de-açúcar, excluindo, portanto, a carga tributária nessas circunstâncias.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a norma aprova a isenção tributária somente quando os contratos preveem o repasse das receitas na forma de prêmio, além de serem restritas a produtores de biomassa que não incluem a cana-de-açúcar.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, pois a norma claramente limita a isenção tributária a receitas que sejam especificamente repassadas na forma de prêmio e para determinados produtores, excluindo a cana-de-açúcar.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, visto que a norma assegura a isenção tributária para os produtores de biomassa não derivados de cana-de-açúcar, assim possibilitando que o valor recebido como prêmio permaneça livre de tributação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é incorreta, uma vez que a norma não exige a formalização em contratos escritos para que a isenção seja válida; a resiliência ao repasse na forma de prêmio é o que define a isenção tributária.
Técnica SID: PJA
Condições contratuais e cessão de participação
A Lei nº 15.082/2024 trouxe normas detalhadas sobre os direitos de participação do produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível na receita proveniente da negociação dos Créditos de Descarbonização (CBIOs). Esses direitos estão condicionados a situações contratuais e critérios de elegibilidade. Observar a literalidade dos dispositivos é essencial, especialmente porque o texto exige provas documentais, monitoramento dos dados agrícolas e estabelece regras claras de prazos e formas de pagamento, além de prever expressamente a possibilidade de cessão do direito de participação.
Fique atento: a participação do produtor depende de elegibilidade, fornecimento de dados e respeito a prazos, além de permitir acordos distintos entre as partes. O detalhamento desses pontos costuma ser cobrado com variações sutis em provas objetivas. Veja, abaixo, os trechos normativos mais relevantes sobre essa matéria:
Art. 15-B. O produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível que for elegível com dados padrão ou primário fará jus à participação nas receitas oriundas da negociação dos Créditos de Descarbonização emitidos e comercializados a partir da biomassa por ele entregue, nas seguintes proporções:
I – o produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível fará jus à participação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das receitas oriundas da comercialização dos Créditos de Descarbonização gerados a partir da cana-de-açúcar por ele entregue com o uso do perfil padrão agrícola; e
II – o produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível que fornecer ao produtor de biocombustível os dados primários necessários ao cálculo da nota de eficiência energético-ambiental utilizando o perfil específico agrícola e que for inserido na certificação do produtor de biocombustível com esse perfil, além da participação de que trata o inciso I deste caput, fará jus a, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) da receita adicional oriunda da comercialização dos Créditos de Descarbonização gerados, considerando a nota de eficiência energético-ambiental utilizando o perfil específico agrícola associado à cana-de-açúcar por ele entregue.
§ 1º A receita adicional de que trata o inciso II do caput deste artigo corresponde à diferença entre a receita oriunda da comercialização dos Créditos de Descarbonização gerados com a nota de eficiência energético-ambiental utilizando o perfil específico agrícola e aquela que seria obtida com a nota de eficiência energético-ambiental utilizando o perfil padrão para a área agrícola.
§ 2º Somente fará jus às participações de que trata este artigo o produtor de cana-de-açúcar que atender aos critérios de elegibilidade da RenovaBio previstos em regulamento.
§ 3º Somente fará jus às participações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo o produtor de cana-de-açúcar que fornecer os dados necessários ao monitoramento exigido referente ao produtor de biocombustível, conforme previsto em regulamento.
§ 4º A participação do produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustíveis deverá ser paga até o mês subsequente ao término da safra em que os Créditos de Descarbonização foram emitidos, respeitados acordos distintos estabelecidos entre as partes.
§ 5º A participação do produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível prevista neste artigo respeitará o potencial de geração de Créditos de Descarbonização identificado na certificação do produtor de biocombustível na qual ele foi inserido, assim como a proporcionalidade entre os créditos gerados pela biomassa por ele entregue e a totalidade de créditos gerados pelo emissor primário, respeitados acordos distintos estabelecidos entre as partes.
§ 6º Os tributos incidentes sobre a venda dos Créditos de Descarbonização e os custos de emissão, de custódia, de negociação e de operacionalização das transações com os referidos créditos serão descontados proporcionalmente do montante a ser partilhado com os produtores de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível.
§ 7º É facultado à entidade de classe indicada voluntariamente pelo produtor de cana-de-açúcar acompanhar e conferir os parâmetros técnicos, negociais e econômicos necessários à sua participação nas receitas oriundas da comercialização dos Créditos de Descarbonização emitidos e comercializados a partir da biomassa por ele entregue.
§ 8º O descumprimento do disposto neste artigo impedirá o produtor de biocombustível de emitir novos Créditos de Descarbonização relacionados à biomassa entregue pelo respectivo produtor de cana-de-açúcar.
§ 9º Para fins do disposto neste artigo, o imposto de renda devido considera-se recolhido por ocasião do repasse das receitas decorrentes da negociação dos Créditos de Descarbonização ao emissor primário, no momento da tributação exclusiva na fonte a que se refere o dispositivo, e não se sujeitará a nova incidência por ocasião do repasse ao produtor de biomassa destinada à produção de biocombustível.
§ 10. O produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível poderá, mediante instrumento contratual escrito, ceder ao emissor primário, gratuita ou onerosamente, o seu direito de participação nas receitas oriundas da negociação dos Créditos de Descarbonização.
Confira os detalhes mais sensíveis para questões de concurso público sobre a cessão de participação: o § 10 permite que o produtor de cana-de-açúcar ceda seu direito de participação nas receitas, podendo esta cessão ser gratuita ou onerosa, sempre por meio de instrumento contratual escrito. Esse é um ponto frequente de pegadinha em provas: a lei NÃO exige que a cessão seja somente onerosa, o que deve ser memorizado.
Outro ponto cobrado é o prazo para pagamento: a regra indica o mês subsequente ao término da safra, mas admite acordos diferentes entre as partes. Se em uma questão aparecer que é vedado realizar acordo diferente desse prazo, sinal amarelo: isso está incorreto. O candidato precisa ficar atento às palavras “respeitados acordos distintos estabelecidos entre as partes”, garantindo flexibilidade e autonomia contratual dentro dos limites legais.
Observe também o procedimento para repasses e descontos: todos os tributos e custos operacionais incidentes sobre os créditos devem ser descontados PROPORCIONALMENTE do valor partilhado, jamais de forma unilateral ou apenas por um dos lados. Se um enunciado afirmar que “o produtor recebe o valor bruto da negociação”, questione — não é o que diz a lei.
Repare ainda no mecanismo de impedimento: se o produtor de biocombustível descumprir as regras de participação, ele fica impedido de emitir novos CBIOs relacionados àquela biomassa específica. Aqui, qualquer flexibilização sugerida em prova (“o impedimento é facultativo”, por exemplo) estará em desacordo com a literalidade normativa.
No contexto das condições contratuais, vale reforçar que o direito de participação está condicionado a dois fatores cumulativos: a) a elegibilidade do produtor segundo critérios da RenovaBio; b) o fornecimento dos dados necessários ao monitoramento das entregas e eficiência energético-ambiental. Cair em questões que omitem um ou outro desses requisitos é um erro clássico.
Veja também que o § 7º permite ao produtor nomear uma entidade de classe para fiscalizar parâmetros técnicos e econômicos do processo — um dispositivo que garante transparência e, em muitos casos, será relevante para defesa de interesses coletivos. Uma pegadinha comum em provas é dizer que “a entidade deve obrigatoriamente ser designada” — mas a lei usa “é facultado”, indicando que NÃO é obrigatório.
Em relação à incidência tributária, o § 9º resolve uma dúvida prática relevante: o imposto de renda devido sobre a receita dos créditos de descarbonização é recolhido na fonte no repasse ao emissor primário, sem nova tributação no repasse ao produtor de biomassa. Assim, não há bitributação, e nas provas é importante identificar afirmações contrárias a essa lógica.
Por fim, a proporcionalidade da participação depende do potencial de geração de créditos identificado na certificação. O produtor receberá uma fração calculada com base na biomassa por ele efetivamente entregue, respeitando novamente acordos distintos. Analise cuidadosamente frases como “independentemente da certificação” ou “sem considerar a proporção de créditos”, pois contrariam o texto expresso.
Art. 15-C. Os produtores de biomassas, com exceção da cana-de-açúcar, destinadas à produção de biocombustíveis que sejam elegíveis e inseridos na certificação do produtor de biocombustível com dados padrão ou primário farão jus a parcela da receita oriunda da comercialização dos Créditos de Descarbonização auferida pelo produtor de biocombustível, observados o tipo da biomassa e os dados fornecidos.
§ 1º A parcela da receita de que trata o caput deste artigo será livremente pactuada em âmbito privado e poderá ser repassada em forma de prêmio ao produtor de biomassa por ocasião da aquisição da matéria-prima.
§ 2º As receitas auferidas pelos produtores de biomassa decorrentes dos repasses das receitas com Créditos de Descarbonização na forma de prêmio ficam isentas de tributação.
O art. 15-C amplia o rol de beneficiários para além da cana-de-açúcar, incluindo outros produtores de biomassa elegíveis. Aqui, o ponto central é a liberdade contratual: a parcela da receita com CBIOs será ajustada de forma privada entre as partes. Não se exige percentual mínimo ou máximo; tudo depende do acordo entre produtor e comprador. Assim, se a alternativa da prova disser que “há percentual fixo para todos os tipos de biomassa”, desconfie!
Outra nuance importante: quando o repasse é feito em forma de prêmio no momento da aquisição da matéria-prima, essa receita é isenta de tributação para o produtor de biomassa. Muitos candidatos erram ao supor que a isenção se aplica a todos os repasses ou em todas as formas de transferência; o texto condiciona a isenção à situação específica do prêmio. Sempre que possível, pergunte-se: “O repasse foi feito como prêmio na compra da matéria-prima?” — Só nesse caso há isenção conforme § 2º.
Lembre-se: ler com atenção os detalhes das condições, prazos, possibilidades de acordo, critérios de certificação e procedimentos para cessão é a melhor estratégia para evitar armadilhas em provas objetivas. Questões bem elaboradas vão utilizar substituição de termos (SCP), inversão de conceitos (PJA) e pedir reconhecimento literal (TRC) de detalhes normativos. Foque na interpretação fiel dos termos e na associação direta entre hipótese fática e texto legal.
Questões: Condições contratuais e cessão de participação
- (Questão Inédita – Método SID) A participação do produtor de cana-de-açúcar na receita proveniente da negociação dos Créditos de Descarbonização está vinculada a sua elegibilidade e ao cumprimento de critérios de fornecimento de dados, além de observar prazos estabelecidos para o recebimento das receitas.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei permite que a cessão do direito de participação nas receitas dos Créditos de Descarbonização seja feita apenas de forma onerosa e requer a formalização em instrumento contratual escrito.
- (Questão Inédita – Método SID) O produtor de cana-de-açúcar é impedido de emitir novos Créditos de Descarbonização relacionados à cana entregada caso descumpra as regras de participação estabelecidas na legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) A participação dos produtores de biomassa na receita oriunda da comercialização dos Créditos de Descarbonização não depende de acordos privados entre as partes, pois a norma estabelece percentuais fixos para todos os tipos de biomassa.
- (Questão Inédita – Método SID) Os tributos incidentes sobre as vendas dos Créditos de Descarbonização devem ser descontados de forma proporcional do montante a ser partilhado entre os produtores de cana-de-açúcar e o emissor primário.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei estabelece que a participação do produtor de cana-de-açúcar no recebimento de Créditos de Descarbonização é incondicionada, não dependendo de requisitos relacionados à elegibilidade.
Respostas: Condições contratuais e cessão de participação
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação condiciona a participação do produtor à elegibilidade segundo critérios específicos, incluindo a entrega de dados necessários e o cumprimento de prazos para pagamentos. Este entendimento é crucial para o correto aproveitamento dos benefícios normativos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma autoriza tanto cessões onerosas quanto gratuitas, desde que formalizadas por escrito. Portanto, a afirmação que limita a cessão somente ao aspecto oneroso está em desacordo com a legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O descumprimento das condições locais impede o produtor de emitir novos Créditos de Descarbonização relacionados à biomassa específica, reforçando as regras rígidas impostas pela legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma concede liberdade para que as partes pactuem livremente sobre a parcela da receita, sem imposição de percentuais fixos. Portanto, a afirmação está incorreta ao ignorar a liberdade contratual conferida pela legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma determina que os tributos e custos operacionais sejam descontados proporcionalmente do montante compartilhado, garantindo equidade nas transações. Portanto, a afirmação está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A participação do produtor é, na verdade, condicionada à sua elegibilidade e ao fornecimento de dados, conforme os critérios estabelecidos na legislação. A falta de consideração desses requisitos torna a afirmação incorreta.
Técnica SID: PJA
Alterações na Lei do Petróleo – Regras para Distribuidores de Biodiesel (art. 68-G da Lei 9.478/1997)
Obrigação de balanço de estoques e compatibilização
Entender as novas regras trazidas pela Lei nº 15.082/2024 para o setor dos biocombustíveis é fundamental para quem se prepara para concursos que cobram legislação setorial. O acréscimo do art. 68-G à Lei nº 9.478/1997 cria uma obrigação central na rotina dos distribuidores de combustíveis quando se trata de biodiesel. O foco está em obrigar o distribuidor a comprovar, mês a mês, que todas as movimentações de biodiesel — tanto em estoques quanto em aquisições e retiradas — são compatíveis com o volume de diesel B comercializado.
Essa exigência serve para dar transparência e controle ao fluxo do biodiesel no país. Observe que a lei não se limita ao estoque próprio do distribuidor, mas inclui também o estoque em terceiros. Além disso, a comprovação se faz tanto para o estoque quanto para as aquisições, as retiradas e a compatibilidade com o volume de diesel B efetivamente comercializado, ou seja, é um controle completo e detalhado da movimentação desse produto.
Veja o texto literal do novo artigo:
Art. 68-G. No regime de contrato de fornecimento de biodiesel ou de transação por mercado a vista, o distribuidor de combustíveis deverá comprovar, por meio de balanço, mensalmente, o estoque próprio e em terceiros, as aquisições e as retiradas de biodiesel compatíveis com o volume de diesel B comercializado, nos termos do regulamento.
Repare em alguns detalhes que merecem toda sua atenção:
- O balanço é mensal. Não basta controlar periodicamente: o controle deve ser feito mês a mês, sem lacunas.
- A obrigação recai em quaisquer das duas formas de fornecimento: tanto por contrato quanto em operações de mercado à vista.
- O distribuidor precisa demonstrar que o volume movimentado de biodiesel está de acordo com o volume de diesel B vendido – qualquer incompatibilidade pode levantar suspeitas ou ensejar sanções.
O parágrafo único do mesmo artigo cria uma consequência direta para os distribuidores que não cumprirem a exigência: enquanto não houver a devida comprovação, outros agentes do setor ficam proibidos de comercializar diesel A, B e C com o distribuidor inadimplente. Fique atento ao alcance dessa vedação: ela atinge produtores, importadores, formuladores, cooperativas e demais fornecedores de combustíveis, protegendo o mercado e incentivando o correto cumprimento da norma.
Parágrafo único. Enquanto não comprovados o estoque próprio e em terceiros, as aquisições e as retiradas de biodiesel compatíveis com o volume de diesel B comercializado, o produtor, o importador, o distribuidor, o formulador, a cooperativa de produtores, a empresa de comercialização e os demais fornecedores de combustíveis ficam vedados de comercializar diesel A, diesel B e diesel C com o distribuidor inadimplente.
No estudo para concursos, não deixe passar detalhes como o rol de agentes impedidos de negociar com o distribuidor inadimplente. O legislador lista expressamente: produtor, importador, formulador, cooperativa de produtores, empresa de comercialização e demais fornecedores de combustíveis. O objetivo é criar uma rede de fiscalização, tornando todos corresponsáveis pelo cumprimento da norma.
Note ainda como a lei utiliza o conceito de compatibilidade entre o volume comercializado de diesel B e as movimentações de biodiesel. Ou seja, o distribuidor não pode apenas possuir biodiesel em estoque, ele precisa demonstrar que as quantidades movimentadas batem com aquilo que foi comercializado ao consumidor final. Erros de interpretação nessa exigência aparecem em opções de prova, frequentemente confundindo estoque próprio, estoque em terceiros, tipos de diesel (A, B e C) e a abrangência da vedação.
Para ilustrar: imagine que um distribuidor tenha comercializado 10 000 litros de diesel B em determinado mês, mas só consiga comprovar um estoque/movimentação de 9 500 litros de biodiesel. Essa diferença é incompatível com a nova regra e impede negociações futuras, até regularização — envolva quem envolver na cadeia do combustível.
Ao estudar para provas, foque sempre no uso das expressões “comprovar, por meio de balanço, mensalmente”, “estoque próprio e em terceiros”, “aquisições e retiradas de biodiesel” e na palavra-chave “compatíveis com o volume de diesel B comercializado”. Elas delimitam quem está obrigado, o quê deve ser comprovado, com que frequência e quais as consequências. Questões podem propor trocas (como exigir controle semanal, ou restringir só ao estoque próprio), testar a inclusão ou exclusão de agentes da vedação, ou alterar quem pode comercializar com o inadimplente. Nesses pontos, a literalidade da lei é o seu escudo para não cair em pegadinhas.
Questões: Obrigação de balanço de estoques e compatibilização
- (Questão Inédita – Método SID) A nova obrigação estabelecida pela Lei nº 15.082/2024 para distribuidores de biodiesel exige que a comprovação das movimentações de biodiesel seja feita anualmente.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Lei nº 15.082/2024, os distribuidores de biodiesel devem comprovar mensalmente a compatibilidade entre as aquisições e retiradas de biodiesel e o volume de diesel B comercializado.
- (Questão Inédita – Método SID) A nova legislação estipula que, enquanto um distribuidor não comprovar a regularidade nas movimentações de biodiesel, ele estará impedido de vender diesel C, além de diesel A e B.
- (Questão Inédita – Método SID) A exigência de compatibilidade inclui apenas o controle do estoque próprio do distribuidor de biodiesel, sem considerar estoques de terceiros.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Lei nº 15.082/2024, se um distribuidor tiver um saldo de 9.500 litros de biodiesel, após ter comercializado 10.000 litros de diesel B, ele está dentro das normas estabelecidas.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação estabelece que apenas os distribuidores que operam por meio de contrato estão sujeitos à obrigação de comprovação mensal das movimentações de biodiesel.
Respostas: Obrigação de balanço de estoques e compatibilização
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei determina que a comprovação deve ser mensal, e não anual, assegurando um controle detalhado e constante das movimentações de biodiesel em relação ao volume de diesel B comercializado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei exige que os distribuidores demonstrem, por meio de balanços mensais, que as movimentações de biodiesel são compatíveis com o diesel B vendido, o que visa garantir a transparência e controle das operações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A vedação se estende a todas as vendas de diesel (A, B e C) até que a comprovação de compatibilidade seja feita, abrangendo diversos agentes da cadeia de combustíveis.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei abrange tanto o estoque próprio quanto o estoque de terceiros, exigindo que a comprovação se refira a ambos para assegurar a integridade das operações no setor.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Nesse caso, a diferença de 500 litros de biodiesel indica incompatibilidade com as normas, o que resulta em sanções para o distribuidor até que a regularização ocorra.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A obrigação abrange tanto contratos como transações realizadas no mercado à vista, evidenciando que todos os distribuidores, independentemente da forma de fornecimento, devem comprovar a regularidade.
Técnica SID: PJA
Vedação de venda a inadimplentes
O tema da vedação de venda a inadimplentes é central para garantir o cumprimento das obrigações relacionadas ao fornecimento e comercialização de biodiesel no Brasil. A Lei nº 15.082/2024, ao inserir o art. 68-G na Lei nº 9.478/1997, estabeleceu um mecanismo de controle efetivo sobre os estoques, aquisições e retiradas de biodiesel por parte dos distribuidores. Essas exigências visam assegurar a regularidade do abastecimento e o alinhamento com a política nacional de combustíveis renováveis.
É fundamental compreender como essa vedação funciona e quem são os sujeitos diretamente impactados por ela. O texto legal prevê exigências rigorosas de comprovação, além de impor restrições severas aos distribuidores que não cumprirem essas determinações. Vamos analisar cada detalhe do dispositivo, atentando para os termos exatos utilizados, que são frequentemente objeto de questões interpretativas em concursos públicos.
“Art. 68-G. No regime de contrato de fornecimento de biodiesel ou de transação por mercado à vista, o distribuidor de combustíveis deverá comprovar, por meio de balanço, mensalmente, o estoque próprio e em terceiros, as aquisições e as retiradas de biodiesel compatíveis com o volume de diesel B comercializado, nos termos do regulamento.
O caput do artigo impõe ao distribuidor de combustíveis a obrigação mensal de demonstrar, por meio de balanço, que seus estoques e movimentações de biodiesel estão em conformidade com o volume de diesel B que comercializa. Diesel B é aquele que já vem misturado ao biodiesel, conforme as políticas energéticas brasileiras. Observe o cuidado no uso das expressões “estoque próprio e em terceiros”, “aquisições” e “retiradas”: todos esses elementos devem ser compatíveis com o volume comercializado. Não se trata apenas de registros internos, mas de informação documental que será objeto de fiscalização.
A expressão “nos termos do regulamento” indica que normas infralegais detalharão como se dará essa comprovação, estabelecendo os parâmetros técnicos e administrativos para o balanço.
Parágrafo único. Enquanto não comprovados o estoque próprio e em terceiros, as aquisições e as retiradas de biodiesel compatíveis com o volume de diesel B comercializado, o produtor, o importador, o distribuidor, o formulador, a cooperativa de produtores, a empresa de comercialização e os demais fornecedores de combustíveis ficam vedados de comercializar diesel A, diesel B e diesel C com o distribuidor inadimplente.
Aqui está o ponto central de vedação: caso o distribuidor não comprove adequadamente os estoques, aquisições e retiradas exigidos no caput, passa a ser considerado inadimplente. Quem é inadimplente sofre uma restrição severa: os demais agentes do setor — incluindo produtor, importador, formulador, cooperativa de produtores, empresa de comercialização e todos os fornecedores — ficam proibidos de realizar qualquer venda ou operação de diesel A, B ou C com esse distribuidor.
Note o alcance da vedação. Não há exceção prevista para tipos de diesel nem para categorias de agente econômico; abrange todos os participantes citados. As expressões “ficam vedados de comercializar” e “diesel A, diesel B e diesel C” delimitam claramente que nenhuma dessas modalidades pode ser movimentada com o inadimplente. Isso fortalece o controle setorial, impedindo que falhas de comprovação possam ser contornadas por meio de atuação indireta no mercado.
A leitura atenta dos termos “enquanto não comprovados” reforça que a vedação persiste até a regularização. A restrição não é apenas uma penalidade automática e passageira, mas perdura no tempo, sempre condicionada à efetiva comprovação da conformidade pelo distribuidor.
Vale lembrar que questões de concurso costumam explorar pequenas mudanças nesse tipo de dispositivo. Imagine, por exemplo, uma questão do tipo: “Enquanto não comprovados os estoques de biodiesel, apenas o distribuidor fica impedido de comercializar diesel B com outros agentes.” Perceba que, pelo texto literal, a vedação não se limita ao distribuidor, mas alcança todos os citados no parágrafo único como sujeitos ativos do impedimento. Erros desse tipo são comuns em provas de múltipla escolha, especialmente quando a banca substitui ou omite os termos “produtor”, “importador”, “formulador”, “cooperativa de produtores”, “empresa de comercialização” ou “demais fornecedores”.
Da mesma forma, preste atenção à abrangência quanto aos tipos de diesel (A, B e C). Toda referência que restrinja a vedação a somente uma dessas modalidades estará em desacordo com o texto legal, já que o dispositivo menciona expressamente as três.
Em resumo, o art. 68-G representa um instrumento robusto de controle e disciplina do mercado de biodiesel, estabelecendo não apenas obrigações de prestação de contas, mas também sanções automáticas para o descumprimento dessas obrigações. O entendimento literal e detalhado desse comando legal é indispensável para evitar armadilhas em provas e, no exercício profissional, para garantir condutas compatíveis com a legislação vigente.
Questões: Vedação de venda a inadimplentes
- (Questão Inédita – Método SID) A vedação de venda a inadimplentes estabelece que, enquanto um distribuidor não comprovar adequadamente seus estoques, aquisições e retiradas de biodiesel, ele poderá continuar a comercializar diesel A, diesel B e diesel C sem restrições.
- (Questão Inédita – Método SID) O caput do artigo 68-G da Lei do Petróleo determina que os distribuidores de biodiesel são obrigados a apresentar mensalmente um balanço que comprove seus estoques e aquisições, que devem ser compatíveis com o volume de diesel B comercializado.
- (Questão Inédita – Método SID) A vedação de comercializar diesel A, B e C a um distribuidor inadimplente se aplica apenas a produtores e não inclui importadores ou empresas de comercialização.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite que a vedação de venda a inadimplentes seja suspensa mediante a simples submissão de documentos, sem a necessidade de comprovação dos estoques e aquisições compatíveis.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 68-G estabelece que a vedação à comercialização de diesel A, B e C ocorre apenas após o descumprimento das obrigações de comprovação de estoques e não retroage a períodos anteriores.
- (Questão Inédita – Método SID) Para garantir a regularidade no abastecimento de biodiesel, a legislação exige que todos os distribuidores apresentem um balanço verificando tanto os estoques próprios quanto os de terceiros, além de suas aquisições e retiradas compatíveis.
Respostas: Vedação de venda a inadimplentes
- Gabarito: Errado
Comentário: De acordo com a norma, enquanto não comprovados os estoques e movimentações exigidas, o distribuidor inadimplente fica vedado de comercializar qualquer modalidade de diesel, abrangendo diesel A, B e C. A vedação não é restringida e se aplica a todos os canais de venda.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que os distribuidores precisam de um balanço mensal para comprovação de estoque, aquisições e retiradas de biodiesel, sendo que estes devem estar em conformidade com o volume de diesel B vendido. Assim, a afirmação reflete corretamente o conteúdo da lei.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma expressa que a vedação de comercializar diesel A, B e C abrange todos os agentes do setor, incluindo produtores, importadores e empresas de comercialização, não se restringindo a um único grupo. A restrição é ampla conforme o texto legal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma é clara ao afirmar que a vedação persiste até que o distribuidor comprove efetivamente a regularidade de seus estoques e movimentações. A simples apresentação de documentos não é suficiente para a suspensão da vedação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A vedação não é apenas uma penalidade automática, mas se aplica enquanto a comprovação não for realizada, abrangendo também as operações anteriores às falhas identificadas. Portanto, o enunciado está incorreto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo requer que os distribuidores demonstrem, por meio de balanço, tanto os estoques próprios quanto os de terceiros, assegurando que as movimentações sejam compatíveis com o que comercializam. Essa é uma exigência para controle efetivo do setor.
Técnica SID: SCP
Condições para comercialização de diesel
O art. 68-G, incluído na Lei nº 9.478/1997 pela Lei nº 15.082/2024, estabelece uma regra clara e objetiva dirigida aos distribuidores de combustíveis que atuam com biodiesel, especialmente quando submetidos ao regime de contrato de fornecimento ou à aquisição via mercado à vista. É um dispositivo fundamental para garantir a transparência, o controle do fluxo de biodiesel e o cumprimento das metas ambientais ligadas à mistura obrigatória do biodiesel no diesel comercializado no Brasil.
Logo ao ler o caput, note a exigência de comprovação dos estoques, aquisições e retiradas de biodiesel. Todo mês, o distribuidor de combustíveis precisa provar, por balanço, que suas operações com biodiesel são compatíveis com o volume de diesel B (o diesel misturado com biodiesel) que está sendo comercializado. Isso vai muito além de um simples registro contábil: trata-se de evidenciar, com documentos e dados mensuráveis, que nenhuma etapa da cadeia está burlando a legislação ambiental e energética.
Confira agora a literalidade do art. 68-G, que é o centro desse controle mensal obrigatório e das restrições que recaem sobre os distribuidores inadimplentes:
“Art. 68-G. No regime de contrato de fornecimento de biodiesel ou de transação por mercado à vista, o distribuidor de combustíveis deverá comprovar, por meio de balanço, mensalmente, o estoque próprio e em terceiros, as aquisições e as retiradas de biodiesel compatíveis com o volume de diesel B comercializado, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. Enquanto não comprovados o estoque próprio e em terceiros, as aquisições e as retiradas de biodiesel compatíveis com o volume de diesel B comercializado, o produtor, o importador, o distribuidor, o formulador, a cooperativa de produtores, a empresa de comercialização e os demais fornecedores de combustíveis ficam vedados de comercializar diesel A, diesel B e diesel C com o distribuidor inadimplente.”
Analise com atenção alguns pontos essenciais:
- Comprovação Mensal: A lei exige que, todo mês, seja apresentado um balanço detalhando estoques próprios e mantidos por terceiros, além das aquisições e retiradas de biodiesel totalmente compatíveis com o volume de diesel B vendido. Não cumprir esse rito, na periodicidade estabelecida, já configura irregularidade.
- Regime Abrangente: O controle alcança tanto contratos de fornecimento quanto operações de mercado à vista. Ou seja, abrange todas as formas de aquisição de biodiesel pelo distribuidor.
- Compatibilidade Real: A compatibilidade entre o volume físico de biodiesel e o volume de diesel B vendido não é uma mera formalidade. Significa que não pode haver diferença injustificada — cada litro de diesel B comercializado precisa corresponder a uma quantidade idêntica de biodiesel comprovada nos estoques, aquisições e retiradas.
Chegamos ao parágrafo único do artigo, que tem enorme relevância prática para as provas de concursos e para evitar interpretações errôneas. Afinal, você percebe o que está em jogo quando o distribuidor não comprova a compatibilidade dos dados exigidos?
- Proibição em cascata: Até que a comprovação seja feita, toda a cadeia de fornecimento é afetada. Não só o distribuidor inadimplente fica vedado de operar, mas todos os demais agentes do setor — como produtores, importadores, formuladores, cooperativas e empresas comercializadoras — estão expressamente proibidos de comercializar qualquer tipo de diesel (A, B ou C) com ele.
- Trava regulatória: Essa vedação não é apenas para proteger a fiscalização, mas para bloquear o acesso do inadimplente ao mercado, evitando a prática recorrente de “troca de nomes” ou de tentativas de contornar a restrição legal por intermédio de terceiros.
Quer um exemplo prático? Imagine que um distribuidor, chamado “Distribuidora Alfa”, não conseguiu, dentro do prazo, comprovar suas aquisições e estoques de biodiesel referentes ao mês de abril. De acordo com o parágrafo único do art. 68-G, nenhum produtor, importador ou outra empresa do setor poderá vender qualquer tipo de diesel para a Distribuidora Alfa enquanto essa pendência não for regularizada. Mesmo diesel A (sem biodiesel), B (misturado) ou C (outro tipo de diesel) entram na restrição.
Repare nas palavras-chave: “enquanto não comprovados”, “ficam vedados de comercializar… com o distribuidor inadimplente”. O legislador é claro, não admite exceção para o tipo de combustível nem para a natureza do fornecedor. A intenção é endurecer o controle do fluxo do combustível e responsabilizar toda a cadeia por qualquer ponto de irregularidade.
Esse dispositivo exige uma análise literal nos exames de concursos. Questões costumam trocar ou omitir termos como “mensalmente”, ou sugerir que apenas o biodiesel está sujeito à vedação, quando na verdade ela incide sobre o diesel A, B e C. Fique de olho nesse detalhe: a abrangência do artigo vai além do biodiesel.
- “Diesel A” = óleo diesel puro, sem mistura de biodiesel.
- “Diesel B” = óleo diesel misturado com biodiesel (combustível comercializado no varejo).
- “Diesel C” = nomenclatura menos comum, abrange outros tipos de diesel definidos em regulamento.
Você já percebe agora como a prova pode explorar minúcias na redação da lei. O termo “mesmo que” ou “inclusive para” costuma aparecer em alternativas de múltipla escolha para testar se o candidato reconhece a literalidade. A legislação diz: “ficam vedados de comercializar diesel A, diesel B e diesel C”. Nada fica de fora.
Vamos recapitular?
- A obrigação de comprovação dos dados recai exclusivamente sobre o distribuidor de combustíveis;
- A vedação à comercialização é imposta a todos os fornecedores, enquanto não regularizada a pendência.
- O controle é mensal e abrange estoque próprio, estoque de terceiros, aquisições e retiradas.
- A restrição contempla todos os tipos de diesel — A, B e C, sem exceções.
Se você ler com atenção o art. 68-G e fizer uma leitura crítica dos termos destacados, terá segurança para reconhecer qualquer variação que tente mudar o sentido em provas. Um erro muito comum dos candidatos é achar que o bloqueio diz respeito apenas ao biodiesel ou que se encerra com a suspensão do distribuidor. Lembre-se: a lei atinge toda a cadeia, tornando corresponsável quem tentar comercializar com o distribuidor inadimplente.
A cada mês, essa verificação se repete e, sem o cumprimento desses requisitos, o distribuidor perde acesso ao mercado formal de diesel. O legislador quis “travar” imediatamente a atuação dos inadimplentes, protegendo o consumidor, o meio ambiente e a credibilidade do setor de combustíveis renováveis.
A leitura atenta dessa norma e de seus termos técnicos é um investimento certo para evitar armadilhas de provas, principalmente diante de comandos de banca que costumam explorar pequenas mudanças no texto original. Fique atento aos detalhes: eles fazem total diferença no resultado.
Questões: Condições para comercialização de diesel
- (Questão Inédita – Método SID) O distribuidor de combustíveis deve comprovar mensalmente a compatibilidade entre o volume de biodiesel e o volume de diesel B comercializado por meio de um balanço, que inclui estoques, aquisições e retiradas.
- (Questão Inédita – Método SID) A vedação à comercialização de qualquer tipo de diesel com um distribuidor que não cumpriu com as obrigações de comprovação é restrita apenas ao diesel B.
- (Questão Inédita – Método SID) A obrigação de apresentar um balanço mensal detalhando estoques e movimentações de biodiesel é exclusiva do distribuidor de combustíveis.
- (Questão Inédita – Método SID) A compatibilidade entre o volume de biodiesel e diesel B não requer registro documentado, podendo ser realizada apenas de forma aproximada pelo distribuidor.
- (Questão Inédita – Método SID) O regime de contrato de fornecimento de biodiesel e as operações de mercado à vista estão sujeitos às mesmas exigências de controle e comprovantes.
- (Questão Inédita – Método SID) O bloqueio na comercialização de diesel por parte de um distribuidor inadimplente se aplica apenas até que este regularize suas pendências relacionadas ao biodiesel.
Respostas: Condições para comercialização de diesel
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estabelece claramente a obrigatoriedade da comprovação mensal para garantir que a produção e comercialização de combustíveis respeitem os padrões legais. Essa verificação mensal é essencial para a transparência e controle do fluxo de biodiesel.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proibição de comercialização abrange diesel A, diesel B e diesel C, enquanto a pendência não for regularizada. Isso demonstra que toda a cadeia de fornecimento é afetada pela inadimplência.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A obrigação de comprovação recai precisamente sobre o distribuidor, que deve evidenciar sua conformidade com a legislação para evitar penalidades e restrições na comercialização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei exige comprovação documentada e mensurável da compatibilidade, não permitindo aproximações. Isso é essencial para o controle efetivo das operações de biodiesel no mercado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação foi clara ao estabelecer que ambos os regimes, contratual e de mercado, devem seguir as mesmas exigências de comprovação, garantindo a integridade do sistema de comercialização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O bloqueio afeta não somente o distribuidor, mas toda a cadeia de fornecimento, incluindo produtores e importadores, que também ficam proibidos de efetuar vendas enquanto a irregularidade persistir.
Técnica SID: PJA
Disposições Finais e Vigência (art. 4º)
Entrada em vigor dos dispositivos
A definição sobre quando cada parte de uma lei entra em vigor é essencial para entender sua aplicação prática. É justamente esse ponto que o art. 4º da Lei nº 15.082, de 30 de dezembro de 2024, disciplina. Muitos candidatos erram ao confundir datas de vigência, especialmente quando a lei traz regras distintas para dispositivos diferentes. Vamos analisar com atenção os detalhes que costumam ser foco de pegadinhas em provas, reforçando a leitura exata do texto legal.
No art. 4º, a lei separa dispositivos cuja eficácia é imediata daqueles que terão aplicação apenas após o decurso de determinado prazo. Note como a literalidade do artigo delimita claramente as situações. Essa atenção à redação original é indispensável na resolução de questões do tipo “julgue certo ou errado”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor:
I – após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, quanto aos §§ 5º e 6º do art. 7º e ao art. 9º-B acrescidos pelo art. 2º à Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017;
II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Repare: o legislador definiu dois marcos temporais distintos para a vigência dos dispositivos. O inciso I exige atenção redobrada quanto aos dispositivos que só produzem efeitos após 90 dias. Isso quer dizer: a aplicação dos §§ 5º e 6º do art. 7º e do art. 9º-B, todos acrescidos à Lei nº 13.576 por força desta nova lei, está condicionada a esse prazo específico, contado da publicação oficial. Imagine uma questão pedindo a aplicação desses dispositivos já na data da sanção — estaria errada.
No inciso II, a regra é diferente. Para todos os demais dispositivos que não foram mencionados expressamente no inciso I, a vigência se dá imediatamente na data da publicação. Quando se fala em publicação, trata-se do momento em que a lei se torna acessível e pública no Diário Oficial. Cuidado: a expressão “demais dispositivos” inclui tudo que não seja §§ 5º e 6º do art. 7º e art. 9º-B da Lei nº 13.576, bringidos especificamente. Se, numa prova, aparecer a pegadinha de incluir outros dispositivos nessa lista de 90 dias, será incorreta.
O que precisa ficar claro? Sempre observe, em lei recente, se há vacatio legis diferenciada para partes específicas. Aqui, o legislador separou três dispositivos para entrada diferida e todos os outros para vigência imediata. Perceba especialmente as expressões “quanto aos §§ 5º e 6º do art. 7º e ao art. 9º-B acrescidos pelo art. 2º à Lei nº 13.576” e “quanto aos demais dispositivos”. Essas palavras definem exatamente o alcance prático da regra de vigência. Perder esse detalhe é abrir chance para errar uma questão de interpretação legal.
O método de análise detalhada recomenda a seguinte postura: identifique o dispositivo, pegue a literalidade (como fizemos com o texto acima) e destaque os termos limitadores (“após decorridos 90 dias”, dispositivo específico, “na data de sua publicação”, outros dispositivos). Esse roteiro reduz drasticamente o risco de erro em qualquer questão que trate da vigência dessa lei ou de dispositivos semelhantes em outras normas.
Seja criterioso ao associar prazos a dispositivos. O artigo 4º funciona como um teste de leitura atenta e de domínio da estrutura da lei, tópico recorrente em concursos. Não confunda o dispositivo cuja entrada em vigor foi postergada (vacatio legis) com aqueles cuja eficácia é automática. Essa é a diferença central aqui.
Questões: Entrada em vigor dos dispositivos
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 15.082, de 30 de dezembro de 2024, define que os dispositivos que possuem eficácia imediata devem ser aplicados na data de sua publicação oficial.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 4º da Lei nº 15.082 determina que todos os dispositivos da norma terão sua eficiência a partir de um prazo de 90 dias a contar da sua publicação.
- (Questão Inédita – Método SID) A vacatio legis para determinados dispositivos da Lei nº 15.082 é um ponto relevante, visto que alguns deles exigem um prazo de 90 dias antes de poderem ser aplicados.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 15.082 estabelece que a publicação oficial da norma é o ponto de referência para a contagem do prazo de 90 dias para a eficácia de certos dispositivos.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao afirmar que todos os dispositivos mencionados na Lei nº 15.082 entrariam em vigor na mesma data, deixa-se de observar a diferença estabelecida entre os dispositivos cuja aplicação exige 90 dias e aqueles de aplicação imediata.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão “demais dispositivos” na Lei nº 15.082 inclui aqueles que não são especificamente citados nos §§ 5º e 6º do art. 7º, os quais entram em vigor somente após 90 dias de publicação.
Respostas: Entrada em vigor dos dispositivos
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a lei estabelece claramente que os dispositivos não mencionados no inciso I entram em vigor na data de sua publicação, ou seja, tornam-se imediatamente aplicáveis.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois apenas os §§ 5º e 6º do art. 7º e o art. 9º-B têm sua eficácia postergada por 90 dias; os demais dispositivos entram em vigor na data de publicação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois efetivamente a lei prevê que certos dispositivos, especificamente os §§ 5º e 6º do art. 7º e o art. 9º-B, só terão eficácia após o prazo de 90 dias após sua publicação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois a contagem do prazo de 90 dias para a eficácia dos §§ 5º e 6º do art. 7º e art. 9º-B se inicia na data da publicação oficial da Lei.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a Lei nº 15.082 claramente estabelece diferentes datas de vigência, sendo necessário observar corretamente estas diferenças para a aplicação da norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta pois, de acordo com o inciso II do artigo 4º, todos os dispositivos que não são os §§ 5º e 6º do art. 7º e art. 9º-B têm vigência imediata a partir da publicação.
Técnica SID: PJA
Prazos diferenciados de vigência
A Lei nº 15.082, de 30 de dezembro de 2024, ao alterar a Lei nº 13.576/2017 e outras normas relacionadas à Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), trouxe uma peculiaridade importante sobre a entrada em vigor de seus dispositivos. O artigo 4º da nova lei estabelece prazos de vigência distintos para determinados dispositivos, criando dois momentos diferentes para o início de sua eficácia. Entender esses prazos é fundamental para não cometer erros em provas objetivas, especialmente quando bancas trocam datas ou generalizam a vigência de toda a lei.
Diante disso, observe o artigo a seguir, que detalha exatamente como funcionam essas datas diferenciadas. É comum que questões de concurso explorem justamente o detalhe: quais dispositivos entram em vigor na data da publicação e quais aguardam um prazo específico. Veja a literalidade da norma:
Art. 4º Esta Lei entra em vigor:
I – após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, quanto aos §§ 5º e 6º do art. 7º e ao art. 9º-B acrescidos pelo art. 2º à Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017;
II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Aqui está o primeiro ponto de atenção: a lei prevê um prazo de vacância — expressão técnica para período entre a publicação e o início da vigência — especificamente para três dispositivos: §§ 5º e 6º do art. 7º e art. 9º-B, que foram adicionados à Lei nº 13.576/2017 pelo artigo 2º da Lei nº 15.082/2024. Em outras palavras, somente esses trechos terão vigência após o prazo de 90 dias.
Já todos os demais dispositivos da Lei nº 15.082 entram em vigor imediatamente, ou seja, na própria data de publicação oficial. Isso inclui alterações em definições, regras de participação, punições, critérios de partilha de receitas, entre outros pontos da Lei nº 13.576/2017 que tenham sido modificados ou inseridos com a nova lei, com exceção apenas daqueles expressamente destacados acima.
Vamos fixar: sempre que uma prova cobrar o início da vigência dessa lei ou perguntar sobre a partir de quando determinado dispositivo passou a produzir efeitos, é indispensável conferir se se trata de algum dos dispositivos sujeitos ao prazo especial de 90 dias. Qualquer outro artigo, inciso ou parágrafo (fora os §§ 5º e 6º do art. 7º e o art. 9º-B da Lei nº 13.576/2017) tem vigência já a partir da publicação da Lei nº 15.082/2024.
- Vacância de 90 dias: somente §§ 5º e 6º do art. 7º, e art. 9º-B, acrescentados à Lei nº 13.576/2017.
- Vigência imediata: todos os demais dispositivos da Lei nº 15.082/2024.
Vale reforçar que listas com dispositivos e prazos diferenciados são campeãs de pegadinhas em questões de múltipla escolha. Imagine, por exemplo, uma alternativa afirmando que “a Lei nº 15.082/2024 entrou em vigor integralmente 90 dias após sua publicação”. Tal assertiva estaria incorreta, porque a vigência integral não se dá após os 90 dias, mas sim de maneira mista: parte imediata e parte postergada.
Para não errar, memorize: apenas os §§ 5º e 6º do art. 7º e o art. 9º-B, incluídos pela nova lei, aguardam vacância. Todo o restante tem efeito imediato. Essa diferenciação de vigência é comum quando o legislador deseja dar prazo de adaptação para certos procedimentos ou preparar o setor regulado para novas obrigações, mas quer que outras regras já produzam efeitos desde logo.
Por fim, atente-se ao detalhamento do texto legal no momento da leitura. Bancas podem trocar o artigo, mencionar vacância em item errado ou omitir a existência desse prazo especial. Foque sempre na leitura atenta das exceções e na literalidade para garantir acertos em questões que trabalham com o reconhecimento conceitual (TRC) e substituição crítica de palavras (SCP), técnicas do Método SID que costumam explorar passagens como essa.
Brasília, 30 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
O cuidado aqui com as datas oficiais e o respeito à literalidade são diferenciais para acertar questões que costumam derrubar candidatos desavisados. Repare como mudanças sutis — como trocar “90 dias para toda a lei” por “90 dias apenas para alguns dispositivos” — já mudam totalmente a resposta correta.
Questões: Prazos diferenciados de vigência
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 15.082 de 2024 estabelece que todos os dispositivos legais entram em vigor imediatamente após a sua publicação oficial.
- (Questão Inédita – Método SID) Os §§ 5º e 6º do art. 7º, bem como o art. 9º-B, entram em vigor juntamente com os demais dispositivos da Lei nº 15.082, a partir da data de sua publicação.
- (Questão Inédita – Método SID) A vacância de 90 dias na Lei nº 15.082 se refere especificamente a dispositivos que foram acrescentados à Lei nº 13.576/2017.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 15.082/2024 apenas altera a Lei nº 13.576/2017, sem introduzir novos dispositivos que tenham efeitos imediatos.
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas os dispositivos que não possuem uma exceção de vacância podem ser considerados em vigor na data de publicação de uma nova norma.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição de vacância se refere a um intervalo de tempo que medeia a publicação de uma norma e sua entrada em vigor.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 15.082/2024 garante que todos os seus dispositivos podem ser implementados sem a necessidade de observação prévia de prazos decorrentes de vacância.
Respostas: Prazos diferenciados de vigência
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva é incorreta, pois apenas os §§ 5º e 6º do art. 7º e o art. 9º-B têm prazo de vacância de 90 dias, enquanto os demais dispositivos entram em vigor na data da publicação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Estão incorretos os itens, pois esses parágrafos mencionados têm um período de vacância de 90 dias, enquanto os demais dispositivos da lei entram em vigor imediatamente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a vacância de 90 dias aplica-se exclusivamente aos §§ 5º e 6º do art. 7º e ao art. 9º-B, que foram acrescentados à referida lei.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão é incorreta, já que, além de alterar a Lei nº 13.576/2017, a nova lei também introduz dispositivos que entram em vigor na data da sua publicação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois os dispositivos que possuem vacância de 90 dias, como os §§ 5º e 6º do art. 7º e o art. 9º-B, não estarão em vigor até o término desse prazo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva está correta, pois a vacância é, de fato, o período entre a publicação de uma norma e o momento em que ela se torna efetiva.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmativa é falsa, pois certos dispositivos, especificamente os §§ 5º e 6º do art. 7º e o art. 9º-B, possuem um prazo de vacância que deve ser respeitado antes de sua implementacão.
Técnica SID: PJA
Autoridades envolvidas
O artigo 4º da Lei nº 15.082, de 30 de dezembro de 2024, traz informações essenciais sobre a vigência dos dispositivos alterados e introduzidos pelo texto legal. Embora o artigo em si trate principalmente de prazos para início de vigência, a indicação das autoridades signatárias no final da publicação oficial também tem relevância para fins de prova e entendimento formal da tramitação legal.
No estudo de leis federais, os nomes das autoridades que assinam a promulgação são parte do contexto oficial de sanção e publicação. Concurseiros devem estar atentos à literalidade dessas informações, pois as bancas podem questionar, por exemplo, quem sancionou determinada lei, ou quais ministros estavam presentes no ato de sua publicação — informação muitas vezes negligenciada durante a preparação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor:
I – após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, quanto aos §§ 5º e 6º do art. 7º e ao art. 9º-B acrescidos pelo art. 2º à Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017;
II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 30 de dezembro de 2024; 203 o da Independência e 136 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Fernando Haddad
Enrique Ricardo Lewandowski
Simone Nassar Tebet
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2024.
Ao analisar essa parte final, perceba que a sanção foi feita pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, acompanhado de quatro autoridades ministeriais: Carlos Henrique Baqueta Fávaro, Fernando Haddad, Enrique Ricardo Lewandowski e Simone Nassar Tebet. Cada nome corresponde a ministros com áreas específicas de atuação — e conhecer essas informações pode evitar tropeços em pegadinhas sobre a legitimidade do processo de elaboração legislativa.
Note o destaque para o local e a data: “Brasília, 30 de dezembro de 2024; 203 o da Independência e 136 o da República.” Esse padrão reflete a tradição formal dos atos normativos federais, agregando elementos históricos e protocolares ao documento oficial. O registro do ano da Independência e da Proclamação da República serve para reforçar o rigor e a oficialidade do ato legislativo.
O trecho final adverte: “Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2024.”. Trata-se de lembrança comum nos textos publicados disponibilizados online — enfatizando que, para qualquer efeito legal ou prova de conteúdo, a versão oficial do Diário Oficial da União é sempre a base de referência. Isso pode ser explorado em provas quanto à produção de efeitos da norma ou eventual questionamento de autenticidade de versões não publicadas no DOU.
Mantenha em mente esses detalhes: os nomes das autoridades e as formas rituais de publicação são parte do estudo técnico de legislação, especialmente em concursos que exploram o conhecimento literal e o domínio das formalidades legais. Em situações de dúvida durante a prova, faça uma leitura minuciosa dos nomes, datas e referências, pois qualquer alteração, inversão ou omissão pode transformar completamente o sentido da questão.
- Dica prática: O nome do Presidente ou dos Ministros pode aparecer adulterado, incompleto ou trocado em alternativas de múltipla escolha. Fique atento a grafias, cargos e à ordem dos signatários.
- Curiosidade para fixação: “203º da Independência e 136º da República” são detalhes cerimoniais que, além de oficiais, marcam a atuação do Estado brasileiro na aplicação da norma.
Dominar até mesmo essa parte “burocrática” da lei pode ser um diferencial entre acertar ou errar uma questão de detalhe. Em bancas criteriosas, como a CEBRASPE, esses elementos são usados para selecionar quem realmente conhece a legislação em sua totalidade, inclusive as autoridades envolvidas em sua produção normativa.
Questões: Autoridades envolvidas
- (Questão Inédita – Método SID) A promulgação de uma lei é um ato formal que exige a assinatura de autoridades competentes e deve ser registrada de acordo com a tradição legal brasileira. No caso da Lei nº 15.082, quem sancionou a referida lei foi o presidente da República na data de sua publicação.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 15.082 entra em vigor em dois momentos distintos: os dispositivos referentes aos §§ 5º e 6º do art. 7º e ao art. 9º-B, acrescidos pela lei, têm início de eficácia após noventa dias, enquanto os demais dispositivos vigoram na data de sua publicação.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao analisar a publicação de uma nova lei, a ordem e a grafia dos signatários são irrelevantes para a compreensão da legalidade do ato. Portanto, desprezar esses detalhes não compromete a validade do documento legislativo.
- (Questão Inédita – Método SID) A publicação oficial de uma lei deve sempre considerar a versão disponível no Diário Oficial da União, sendo esta a única que possui valor legal e pode ser utilizada para efeito jurídico em casos de contestação.
- (Questão Inédita – Método SID) O ato de assinatura de uma lei não precisa necessariamente ser realizado na presença de outros ministros, pois a sanção do presidente da República é suficiente para validar o ato normativo.
- (Questão Inédita – Método SID) Elementos cerimoniais, como a menção ao 203º da Independência e 136º da República, não têm relevância prática para a aplicação das normas contidas na lei, podendo ser considerados como meros detalhes históricos.
Respostas: Autoridades envolvidas
- Gabarito: Certo
Comentário: O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, efetivamente sancionou a Lei nº 15.082, com a presença das autoridades ministeriais mencionadas. Esse ato formal é crucial no processo legislativo brasileiro, validando a legislação aprovada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei estipula prazos distintos para a vigência dos dispositivos, sendo uma prática comum em legislações que visam proporcionar um período de adaptação às novas normativas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A ordem e a grafia dos signatários são fundamentais na validação do ato normativo, pois qualquer erro pode levar a questionamentos sobre a autenticidade e a legitimidade do processo de elaboração legislativa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A versão publicada no Diário Oficial da União é a única que confere validade legal à norma, garantindo que qualquer referência a essa legislação se baseie no texto oficialmente reconhecido.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a sanção do presidente seja o ato decisivo, a presença e assinatura de ministros também conferem suporte e legitimação ao processo legislativo, refletindo a colaboração entre diferentes esferas do governo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Esses elementos cerimoniais são importantes para resgatar a formalidade e o contexto legal da norma, servindo como um marco de legitimidade e tradição nos atos normativos. Ignorá-los pode diminuir a compreensão da estrutura legal brasileira.
Técnica SID: SCP